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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2023/2429

3.11.2023

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/2429 DA COMISSÃO

de 17 de agosto de 2023

que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas de comercialização aplicáveis ao setor dos frutos e produtos hortícolas, a determinados produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas e ao setor das bananas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1666/1999 da Comissão e os Regulamentos de Execução (UE) n.o 543/2011 e (UE) n.o 1333/2011 da Comissão

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 75.o, n.o 2, o artigo 76.o, n.o 4, e o artigo 89.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas que abrange, entre outros, o setor dos frutos e produtos hortícolas, o setor dos produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas e o setor das bananas. O regulamento habilita igualmente a Comissão a adotar atos delegados e atos de execução no respeitante às normas de comercialização aplicáveis a estes setores ou produtos.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão (2) estabelece as regras de execução aplicáveis nos setores da hortifruticultura e dos frutos e produtos hortícolas transformados, define normas de comercialização para todos os frutos e produtos hortícolas frescos e estabelece disposições pormenorizadas sobre os controlos da conformidade com essas normas. O Regulamento de Execução (UE) n.o 1333/2011 da Comissão (3) estabelece as normas de comercialização das bananas, as regras para a verificação do cumprimento dessas normas e os requisitos para as notificações no setor das bananas. O Regulamento (CE) n.o 1666/1999 da Comissão (4) estabelece regras de execução no que respeita às características mínimas de comercialização de determinadas variedades de uvas secas (passas). Estes regulamentos foram adotados com base no Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 foi entretanto substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1308/2013, que inclui delegações de poderes com base no quadro jurídico introduzido pelo Tratado de Lisboa.

(3)

Para harmonizar e simplificar as regras no respeitante às normas de comercialização, aos controlos de conformidade e às notificações aplicáveis nos setores acima referidos, incorporar as alterações necessárias à luz da experiência adquirida e alinhar as regras de acordo com as delegações de poderes previstas no Regulamento (UE) n.o 1308/2013, é conveniente fundir essas regras num único conjunto, no quadro de um regulamento delegado e de um regulamento de execução, bem como revogar o Regulamento (CE) n.o 1666/1999 e os Regulamentos de Execução (UE) n.o 543/2011 e (UE) n.o 1333/2011.

(4)

O artigo 75.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 autoriza a Comissão a estabelecer normas de comercialização para os frutos e produtos hortícolas, os frutos e produtos hortícolas transformados e as bananas, respetivamente. Nos termos do artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os frutos e produtos hortícolas para venda em fresco aos consumidores só podem ser comercializados se forem de qualidade sã, leal e comerciável e ostentarem o país de origem. Para prever uma aplicação uniforme dessa disposição, é conveniente estabelecer uma norma de comercialização geral para todos os frutos e produtos hortícolas frescos.

(5)

Importa manter normas de comercialização específicas para os frutos e produtos hortícolas abrangidos pelo artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a partir de uma avaliação da sua pertinência, tendo nomeadamente em conta os produtos que continuam a ser mais transacionados em termos de valor, a partir dos dados disponíveis na base de dados de referência do Eurostat para as estatísticas detalhadas do comércio internacional de mercadorias (Comext).

(6)

Os produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas e as bananas maduras não são abrangidos pelo artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 nem por qualquer outra norma de comercialização específica. No entanto, a indicação da origem no rótulo é pertinente e necessária para os consumidores no contexto da Comunicação da Comissão, de 20 de maio de 2020, intitulada «Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente («Estratégia do Prado ao Prato”)» (6), que visa também capacitar os consumidores para escolhas alimentares informadas e sustentáveis, devendo, por conseguinte, ser igualmente obrigatória para os produtos destinados ao consumo direto, depois de concluídas operações simples como a secagem ou a cura.

(7)

Dado o grande número de variedades de bananas comercializadas na União Europeia e de práticas comerciais, devem ser mantidas normas mínimas para as bananas verdes não amadurecidas. No entanto, é conveniente alinhar a norma de comercialização das bananas com o Codex Alimentarius e alargá-la a outras variedades, de modo a evitar obstáculos desnecessários ao comércio. Para reduzir as perdas e o desperdício alimentares no contexto da Estratégia do Prado ao Prato, nomeadamente oferecendo uma maior flexibilidade no caso dos produtos em porções, é adequado levantar a restrição constante do Codex Alimentarius de, no mínimo, quatro frutos (bagos/dedos) por penca (mão) ou porção de penca (parte de mão). Tendo em conta os objetivos perseguidos, importa autorizar a aplicação, no território dos Estados-Membros produtores de bananas, de normas nacionais para a sua própria produção, desde que tais regras não entrem em conflito com as normas da União Europeia nem impeçam a livre circulação de bananas no território da UE.

(8)

Importa ter em conta o facto de os fatores climáticos dificultarem as condições de produção na Madeira, Açores, Algarve, Canárias, Creta, Lacónia e Chipre. Por conseguinte, certas bananas produzidas nessas zonas geográficas não atingem o comprimento mínimo previsto na norma internacional. Nesses casos, importa autorizar a venda dessas bananas.

(9)

Para evitar entraves desnecessários ao comércio, caso seja necessário estabelecer normas de comercialização específicas para determinados produtos, essas normas devem corresponder às normas adotadas pela Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (UNECE). Caso não tenham sido adotadas normas de comercialização específicas ao nível da União Europeia, se o seu detentor puder demonstrar que são conformes com qualquer norma aplicável da UNECE, os produtos deverão ser considerados conformes com a norma de comercialização geral.

(10)

Para ter em conta a Estratégia do Prado ao Prato e o interesse dos consumidores, as normas de comercialização aplicáveis aos setores abrangidos pelo presente regulamento devem manter requisitos de qualidade elevada, consensuais a nível internacional, incentivando simultaneamente as utilizações alternativas, a fim de evitar as perdas e o desperdício alimentares quando a norma não é cumprida. Tal deve ser o caso para todos os produtos que não cumprem os requisitos aplicáveis à categoria II das normas de comercialização da UNECE, mas que continuam a ser comestíveis. Por conseguinte, devem prever-se isenções da aplicação das normas de comercialização para determinados produtos destinados a transformação ou a venda pelo produtor diretamente aos consumidores.

(11)

Certos produtos à base de frutos e de hortícolas podem apresentar características não conformes com as normas de comercialização aplicáveis. No entanto, esses produtos podem ter uma tradição bem estabelecida de cultivo e de consumo a nível local. Para não impedir a comercialização, localmente, dos produtos considerados próprios para consumo pelas comunidades locais, mas não conformes com as normas de comercialização da União Europeia, esses produtos devem ficar isentos do cumprimento das ditas normas da UE, salvo se essa isenção for suscetível de impedir ou falsear a concorrência numa parte substancial do mercado interno ou de pôr em perigo o comércio livre ou a realização de qualquer dos objetivos do artigo 39.o do Tratado.

(12)

Existem vários produtos à base de frutos e produtos hortícolas que podem ficar isentos do cumprimento das normas de comercialização, a fim de reduzir os encargos administrativos para os operadores e para as autoridades de controlo, em conformidade com o artigo 76.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. No entanto, é necessário indicar a sua origem no rótulo e, em consonância com a orientação política da Estratégia do Prado ao Prato, prestar informações adicionais aos consumidores, que lhes permitam fazer escolhas mais esclarecidas. A indicação do país de origem deve ser obrigatória para esses produtos.

(13)

Importa também simplificar as normas de comercialização dos produtos para doação, de modo a reduzir os encargos administrativos dos operadores, sem afetar a qualidade. Desde que o produto seja devidamente rotulado de modo a informar que se destina a doação, as outras informações relativas à marcação devem ser facultativas. No entanto, deve estar em conformidade com a norma geral de comercialização no que respeita à qualidade, a fim de proteger o beneficiário da doação.

(14)

Para garantir controlos adequados e eficazes, as faturas e documentos de acompanhamento, que não os destinados aos consumidores, devem conter determinadas informações de base, enumeradas nas normas de comercialização.

(15)

As informações exigidas pelas normas de comercialização devem constar claramente da embalagem e/ou do rótulo. Para evitar a fraude e para que os consumidores não sejam induzidos em erro, as informações exigidas pelas normas de comercialização devem ser disponibilizadas aos consumidores antes da compra, especialmente no caso das vendas à distância, relativamente às quais a experiência adquirida revelou riscos de fraude e de incumprimento da obrigação de proteção dos consumidores prevista nas normas.

(16)

Para evitar induzir os consumidores em erro quanto à categoria do produto, as informações exigidas no estádio da venda a retalho não devem incluir formulações como «produto de qualidade superior» («supreme»), «produto de excelência» («premium») ou formulações similares não abrangidos pela regulamentação para definir a qualidade efetiva de um produto, sem prejuízo da possibilidade de incluir outras informações, como «transportado por via aérea» ou informações factuais semelhantes, que não induzam em erro os consumidores.

(17)

Para evitar induzir os consumidores em erro quanto à origem dos produtos, a indicação do país de origem deve ser aposta de forma mais visível do que a indicação do país do embalador.

(18)

As embalagens com misturas de diferentes produtos ou espécies de produtos abrangidas pelo presente regulamento são cada vez mais comuns no mercado, correspondendo à procura por parte de certos consumidores. O comércio justo obriga a que os produtos ou espécies de produtos vendidos na mesma embalagem tenham qualidade uniforme. No caso dos produtos para os quais não tenham sido adotadas normas da União Europeia, este objetivo pode ser atingido recorrendo às disposições gerais. É necessário definir requisitos de rotulagem para as misturas de diferentes produtos ou espécies de produtos numa mesma embalagem. Estes requisitos devem, contudo, ser menos estritos que os previstos nas normas de comercialização, dado a rotulagem das misturas ser mais onerosa e a sua aplicação poder prejudicar a comercialização desses produtos.

(19)

As importações de frutos e produtos hortícolas de países terceiros devem estar em conformidade com as normas de comercialização ou com normas equivalentes. Logo, importa definir em que condições os produtos importados devem ser considerados como apresentando um nível de conformidade equivalente às normas de comercialização da União Europeia.

(20)

Para dar aos operadores e às administrações nacionais tempo suficiente para se adaptarem às alterações introduzidas pelo presente regulamento, este deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025.

(21)

Dada a relação substantiva existente entre as delegações de poderes previstas no Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no respeitante às regras de aplicação das normas de comercialização, aos requisitos mínimos de qualidade dos produtos do setor hortofrutícola e à conformidade dos produtos importados com as normas de comercialização da União Europeia, é conveniente definir essas regras no mesmo ato delegado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece regras que complementam o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no respeitante às normas de comercialização, a que se refere o artigo 75.o, n.o 1, do referido regulamento, aos requisitos mínimos de comercialização dos produtos do setor dos frutos e produtos hortícolas para venda no estado fresco, a que se refere o artigo 76.o do dito regulamento, e à conformidade dos produtos importados com as normas de comercialização da União Europeia, a que se refere o artigo 89.o do mesmo regulamento.

2.   O presente regulamento aplica-se aos seguintes setores e produtos:

a)

Setor dos frutos e produtos hortícolas, a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

b)

Frutos secos dos códigos NC 0804 20 90, 0806 20 e ex 0813, enumerados no anexo I, parte X, do mesmo regulamento;

c)

Bananas do código NC 0803 90 10, enumeradas no anexo I, parte XI, do mesmo regulamento.

3.   Para efeitos do presente regulamento, o país de origem de um produto é determinado em conformidade com o artigo 60.o do Regulamento (CE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

CAPÍTULO II

NORMAS DE COMERCIALIZAÇÃO

Artigo 2.o

Normas de comercialização gerais aplicáveis aos frutos e produtos hortícolas a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a)

1.   Os requisitos estabelecidos no artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 constituem a norma de comercialização geral para os frutos e produtos hortícolas a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a).

Os frutos e produtos hortícolas a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), devem estar em conformidade com essa norma de comercialização geral, salvo se forem abrangidos por uma norma de comercialização específica.

A norma de comercialização geral é especificada no anexo I, parte A, do presente regulamento.

2.   Se o detentor dos frutos e produtos hortícolas a que se refere o n.o 1 puder demonstrar que os produtos são conformes com alguma norma aplicável adotada pela Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (UNECE), esses produtos devem ser considerados conformes com a norma de comercialização geral a que se refere o n.o 1.

3.   Para efeitos do presente artigo, por «detentor» entende-se a pessoa singular ou coletiva que se encontra fisicamente na posse dos produtos em causa ou que os oferece para venda à distância ou por quaisquer meios digitais.

Artigo 3.o

Indicação da origem de determinados produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas e das bananas maduras

Os produtos enumerados infra devem ostentar a indicação do país de origem;

a)

Frutos secos do código NC ex 0813, conforme definido no anexo I, parte X, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

b)

Figos secos do código NC 0804 20 90;

c)

Uvas passas do código NC 0806 20;

d)

Bananas maduras do código NC 0803 90 10, em resultado do seu amadurecimento no território da União Europeia.

Artigo 4.o

Normas de comercialização específicas aplicáveis aos frutos e produtos hortícolas e às bananas

1.   Os produtos ou setores enumerados a seguir devem aplicar as normas de comercialização específicas definidas no anexo I, parte B:

a)

Maçãs;

b)

Citrinos;

c)

Quivis;

d)

Alfaces, chicórias frisadas e escarolas;

e)

Pêssegos e nectarinas;

f)

Peras;

g)

Morangos;

h)

Pimentos doces ou pimentões;

i)

Uvas de mesa;

j)

Tomates;

k)

Bananas.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea k), aplicam-se as seguintes normas:

a)

A norma de comercialização específica para o setor das bananas consta do anexo I, parte B, ponto 11, para as bananas das variedades enumeradas no apêndice do mesmo anexo, à exceção dos frutos destinados à transformação. Esta norma de comercialização aplica-se às bananas originárias de países terceiros, no estádio de introdução em livre prática, às bananas originárias da União Europeia, no estádio de primeiro descarregamento na União Europeia, e às bananas entregues em fresco ao consumidor na região de produção, no estádio de saída do posto de acondicionamento.

b)

A norma de comercialização específica referida na alínea a) não prejudica a aplicação, nos estádios de comercialização subsequentes, de regras nacionais que:

i)

não impeçam a livre circulação de bananas originárias de países terceiros ou de outras regiões da União Europeia e que cumpram as normas de comercialização a que se refere o primeiro parágrafo; e

ii)

não sejam incompatíveis com as normas de comercialização a que se refere o primeiro parágrafo.

Artigo 5.o

Exceções e isenções da aplicação das normas de comercialização

1.   Em derrogação do disposto no artigo 76.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:

a)

Os produtos enumerados a seguir não estão sujeitos ao requisito de conformidade com as normas de comercialização:

i)

Produtos que ostentam claramente as menções «para transformação» ou «para produção de alimentos para animais» ou outra menção equivalente e destinados ao seguinte:

transformação industrial, ou

apresentação para venda a retalho aos consumidores para seu uso pessoal e destinados a serem por eles transformados, ou

preparação dos produtos a que se refere a alínea b), subalínea xvii), do presente número, ou

produção de alimentos para animais ou outras utilizações não alimentares;

ii)

Produtos vendidos diretamente pelo produtor aos consumidores para uso pessoal na própria exploração ou numa determinada área de produção, conforme definido pela autoridade competente:

num mercado local, num local reservado exclusivamente a produtores, ou

por entrega direta.

iii)

Produtos comercializados como rebentos comestíveis, resultantes da germinação de sementes de plantas classificadas como frutos ou produtos hortícolas, enumerados no anexo I, parte IX, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

iv)

Produtos de determinada região, vendidos no comércio a retalho dessa região no caso de consumo local tradicional bem estabelecido ou, em casos excecionais e devidamente justificados, nas condições previstas no n.o 4 do presente artigo;

b)

Os produtos enumerados a seguir não estão sujeitos ao requisito de cumprimento da norma de comercialização, exceto no respeitante à indicação do país de origem, conforme previsto no artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

i)

Cogumelos não cultivados dos códigos NC ex 0709 51 a ex 0709 56 e 0709 59;

ii)

Alcaparras do código NC 0709 99 40;

iii)

Amêndoas amargas do código NC 0802 11 10;

iv)

Amêndoas sem casca do código NC 0802 12;

v)

Avelãs sem casca do código NC 0802 22;

vi)

Nozes sem casca do código NC 0802 32;

vii)

Pistácios sem casca do código NC 0802 52;

viii)

Nozes-de-macadâmia sem casca do código NC 0802 62;

ix)

Pinhões sem casca do código NC 0802 92;

x)

Nozes-pecã do código NC 0802 99 10;

xi)

Outros frutos de casca rija do código NC 0802 99 90;

xii)

Plátanos secos do código NC 0803 10 90;

xiii)

Citrinos secos do código NC ex 0805;

xiv)

Misturas de nozes tropicais do código NC 0813 50 31;

xv)

Misturas de outros frutos de casca rija do código NC 0813 50 39;

xvi)

Açafrão do código NC 0910 20;

xvii)

Produtos classificados como frutos e produtos hortícolas e enumerados no anexo I, parte IX, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, que tenham passado por qualquer tipo de preparação, para além da aparação prevista na norma específica da UNECE aplicável, ou não intactos na aceção da norma de comercialização geral, e que estejam prontos para serem consumidos diretamente, em fresco ou cozinhados.

c)

Em caso de doação, com exceção da distribuição gratuita prevista nos acordos e decisões a que se refere o artigo 222.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 ou apoiada no âmbito de programas operacionais ao abrigo do artigo 52.o do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), os produtos abrangidos pelo presente regulamento devem estar em conformidade com a norma de comercialização geral, exceto no que respeita às disposições de marcação, na condição de ostentarem claramente a menção «para doação» ou outra marcação equivalente.

2.   Em derrogação do disposto no artigo 76.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os produtos a seguir enumerados não estão sujeitos ao requisito de conformidade com as normas de comercialização no interior de determinada área de produção definida pelo Estado-Membro interessado, incluindo no caso das áreas de produção transnacionais, conforme definidas pelos Estados-Membros em causa:

a)

Produtos vendidos ou entregues pelo produtor nos postos de preparação e de acondicionamento ou nos entrepostos de armazenagem, ou expedidos da exploração para esses postos;

b)

Produtos expedidos dos entrepostos de armazenagem para os postos de preparação e de acondicionamento.

c)

Produtos originários da UE que não sejam conformes com as normas de comercialização estabelecidas no presente regulamento devido a um caso de «força maior» (9), o que permite aos Estados-Membros decidir se os produtos podem ser comercializados no seu território nas condições por estes especificadas.

3.   Para poderem aplicar as derrogações previstas no n.o 1, alíneas a), subalíneas i) e ii), e c), e no n.o 2, os operadores devem apresentar à autoridade competente do Estado-Membro prova de que os produtos em causa satisfazem as condições estabelecidas nestas disposições, em especial no que respeita à utilização prevista.

4.   Os operadores só podem aplicar a derrogação prevista no n.o 1, alínea a), subalínea iv), se os Estados-Membros tiverem previamente adotado regras para isentar esses produtos. Essas regras não devem ser de molde a impedir ou falsear a concorrência numa parte substancial do mercado interno, atentar contra o comércio livre ou prejudicar a realização de qualquer dos objetivos do artigo 39.o do Tratado. Os Estados-Membros devem notificar sem demora a Comissão das regras adotadas para o efeito. A Comissão informa os outros Estados-Membros de qualquer notificação das referidas regras.

5.   As notificações a que se refere o n.o 2, alínea c), e o n.o 4, devem ser em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2017/1183 da Comissão (10).

Artigo 6.o

Informações ao longo da cadeia de abastecimento

1.   As informações exigidas pelas disposições estabelecidas no anexo I, relativas à marcação, devem ser apostas em carateres legíveis e bem visíveis num dos lados da embalagem, por meio de uma impressão direta indelével ou de um rótulo integrado ou fixado na mesma, e não devem induzir em erro.

2.   No caso das mercadorias expedidas a granel e carregadas diretamente num meio de transporte, as informações a que se refere o n.o 1 devem constar do documento de acompanhamento das mercadorias ou de uma ficha colocada de modo bem visível no interior do meio de transporte.

3.   No caso dos contratos de venda à distância, na aceção do artigo 2.o, n.o 7, da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (11), as informações devem ser disponibilizadas antes de concluída a aquisição, e incluir o país de origem do produto efetivamente colocado à venda.

4.   As faturas e documentos de acompanhamento, com exceção dos recibos destinados aos consumidores, devem incluir o nome e o país de origem dos produtos e, se for caso disso, a categoria, a variedade ou o tipo comercial, se previsto numa norma de comercialização específica, ou indicar que se destinam à transformação.

5.   A possibilidade de ostentar a origem regional ou local, conforme previsto do anexo I, parte B, é sem prejuízo da proteção oferecida a determinadas indicações geográficas nos termos do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (12).

Artigo 7.o

Informações no estádio da venda a retalho

1.   No estádio da venda a retalho, as informações previstas no presente regulamento devem ser apresentadas de forma legível e visível. Para um produto poder ser apresentado para venda, o retalhista deve pôr à vista, na proximidade imediata do produto e de forma destacada e legível, de um modo que não induza o consumidor em erro, as informações relativas ao país de origem e, se for caso disso, a categoria, calibre e variedade ou tipo comercial.

Não é permitido incluir termos adicionais que sugiram uma qualidade mais elevada/superior. Em especial, o rótulo não pode conter qualquer descritor da qualidade, exceto as informações especificadas no requisito de marcação estabelecido no anexo I.

Se for indicado o país do embalador e/ou do expedidor, ou se a variedade indicada evocar um lugar, os carateres que indicam o país de origem devem ter um tamanho e uma visibilidade superiores aos dos utilizados para indicar o país do embalador e/ou expedidor e a variedade, se forem diferentes.

2.   No caso dos produtos pré-embalados, na aceção da Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), além de toda a informação exigida pelas normas de comercialização, deve ser indicado o peso líquido, de acordo com as regras estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 8.o

Misturas

1.   É permitida a comercialização de embalagens de peso líquido inferior ou igual a 10 kg que contenham diferentes produtos ou espécies de produtos abrangidos pelo presente regulamento, desde que:

a)

Os produtos e as espécies de produtos apresentem qualidade uniforme e respeitem a norma de comercialização específica aplicável ou, na falta de uma norma de comercialização específica para determinado produto, a norma de comercialização geral, conforme aplicável;

b)

A embalagem esteja rotulada em conformidade com o presente regulamento e com as disposições aplicáveis do Regulamento (UE) n.o 1169/2011; e

c)

A mistura de diferentes produtos não seja de natureza a induzir o consumidor em erro.

2.   Os requisitos definidos no n.o 1, alínea a), não se aplicam aos produtos incluídos nas misturas que não sejam de produtos dos setores dos frutos e produtos hortícolas, frutos secos e bananas, referido no artigo 1.o.

3.   Se os produtos de uma mistura de diferentes produtos ou espécies de produtos abrangidos pelo presente regulamento forem originários de mais do que um Estado-Membro ou país terceiro, os nomes dos países de origem podem ser substituídos por uma das seguintes indicações, consoante o caso:

a)

«UE»;

b)

«não UE»;

c)

«UE e não UE».

CAPÍTULO III

NORMAS DE COMERCIALIZAÇÃO APLICÁVEIS AOS PRODUTOS IMPORTADOS

Artigo 9.o

Condições para se considerar que os produtos importados apresentam um nível de conformidade equivalente

1.   No caso do setor referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), a pedido de um país terceiro, a Comissão pode aprovar os controlos da conformidade com as normas de comercialização efetuados por esse país terceiro antes da importação para a União Europeia.

2.   A aprovação a que se refere o n.o 1 pode ser concedida a países terceiros em que sejam aplicadas, no respeitante aos produtos exportados para a União Europeia, as normas de comercialização da União Europeia ou normas pelo menos equivalentes, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2023/2430 da Comissão (14).

3.   Essa aprovação abrangerá apenas os produtos originários do país terceiro em causa, podendo limitar-se a certos produtos.

4.   Para obterem a aprovação a que se refere o n.o 1, os organismos de inspeção de países terceiros encarregados dos controlos da conformidade com as normas de comercialização devem:

a)

ser organismos oficiais ou organismos oficialmente reconhecidos pela autoridade competente de um país terceiro;

b)

apresentar garantias satisfatórias e dispor do pessoal, do equipamento e das instalações necessários para efetuar os controlos aplicando os métodos previstos no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2023/2430, ou métodos equivalentes.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 10.o

Revogações

Os Regulamentos de Execução (UE) n.o 543/2011 e (UE) n.o 1333/2011 e o Regulamento (CE) n.o 1666/1999 são revogados.

As remissões para os regulamentos revogados devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e para o Regulamento de Execução (UE) 2023/2430, conforme aplicável, e ler-se de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II do presente regulamento.

Artigo 11.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025, com exceção do artigo 5.o, n.o 1, alínea c), que é aplicável a partir da data de entrada em vigor do regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de agosto de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO L 157 de 15.6.2011, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1333/2011 da Comissão, de 19 de dezembro de 2011, que fixa normas de comercialização para as bananas, regras de controlo do respeito dessas normas de comercialização e requisitos em matéria de transmissão de informações no setor das bananas (JO L 336 de 20.12.2011, p. 23).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1666/1999 da Comissão, de 28 de julho de 1999, que adota normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita às características mínimas de comercialização de determinadas variedades de uvas secas (passas) (JO L 197 de 29.7.1999, p. 32).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

(6)  COM(2020) 381 final.

(7)  Regulamento (CE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 1).

(9)  Comunicação C(88)1696 da Comissão, relativa à «força maior» no direito agrícola europeu (JO C 259 de 6.10.1988, p. 10).

(10)  Regulamento Delegado (UE) 2017/1183 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que complementa os Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à notificação de informações e documentos à Comissão (JO L 171 de 4.7.2017, p. 100).

(11)  Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).

(12)  Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1).

(13)  Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).

(14)  Regulamento de Execução (UE) 2023/2430 da Comissão, de 17 de agosto de 2023, que estabelece regras no respeitante ao controlo da conformidade com as normas de comercialização aplicáveis ao setor dos frutos e produtos hortícolas, a determinados produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas e ao setor das bananas (OJ L, 2023/2430, 3.11.2023, ELI link: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2430/oj).


ANEXO I

NORMAS DE COMERCIALIZAÇÃO A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 2.O, 4.O E 6.O

PARTE A

NORMA DE COMERCIALIZAÇÃO GERAL

Esta norma de comercialização geral define os requisitos de qualidade dos frutos e produtos hortícolas após a preparação e o acondicionamento.

No entanto, nos estádios posteriores à expedição, os produtos podem apresentar, em relação às características impostas pela norma:

ligeira diminuição do estado de frescura e de turgescência,

ligeiras alterações, devidas ao seu desenvolvimento e ao seu caráter mais ou menos perecível.

1.   REQUISITOS MÍNIMOS

Tidas em conta as tolerâncias admitidas, os produtos devem apresentar-se:

inteiros,

sãos; os produtos que apresentem podridões ou alterações que os tornem impróprios para consumo são excluídos,

limpos, praticamente isentos de corpos estranhos visíveis,

praticamente isentos de parasitas,

isentos de ataques de parasitas na polpa,

isentos de humidades exteriores anormais,

isentos de qualquer cheiro e/ou sabor estranhos.

O estado dos produtos deve permitir-lhes:

suportar o transporte e o manuseamento,

chegar ao lugar de destino em condições satisfatórias.

2.   CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS DE MATURAÇÃO

Os produtos devem estar suficientemente desenvolvidos, mas não excessivamente, e os frutos devem apresentar um grau de maturação satisfatório, mas não excessivo.

O desenvolvimento e o estado de maturação dos produtos devem permitir-lhes prosseguir o processo de amadurecimento e alcançar um grau de maturação satisfatório.

3.   TOLERÂNCIA

É admitida, em cada lote, uma tolerância de 10 %, em número ou em peso, de produtos que não cumpram os requisitos mínimos de qualidade. Dentro desta margem de tolerância, os produtos deteriorados não podem exceder 2 % no total.

4.   MARCAÇÃO

As embalagens (1) devem ostentar, em carateres agrupados do mesmo lado, que sejam legíveis, indeléveis e visíveis do exterior, as seguintes informações.

A.   Identificação

O nome e endereço do embalador e/ou do expedidor (por exemplo: rua/cidade/região/código postal e, se diferente do país de origem, o país).

Esta menção pode ser substituída:

em todas as embalagens, com exceção das pré-embalagens, pelo código identificativo do embalador e/ou expedidor, atribuído ou reconhecido por um serviço oficial, aposto junto com a menção «Embalador e/ou expedidor» (ou abreviaturas equivalentes). Esse código identificativo deve ser precedido do código ISO 3166 (alfa) do país/região do país de reconhecimento, se este não for o país de origem;

unicamente nas pré-embalagens, pelo nome e endereço do vendedor estabelecido na União Europeia, antecedidos da menção «Embalado para:» ou de uma menção equivalente. Neste caso, o rótulo deve incluir igualmente um código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor. O vendedor deve fornecer todas as informações que o organismo de inspeção considere necessárias sobre o significado do referido código.

B.   Origem

Nome completo do país de origem (2). No caso dos produtos originários de um Estado-Membro, esta indicação deve ser aposta na língua do país de origem ou em qualquer outra língua que seja compreensível para os consumidores do país de destino. No caso de outros produtos, deve sê-lo em qualquer língua compreensível para os consumidores do país de destino.

Se contiverem embalagens de venda claramente visíveis do exterior e que ostentem, todas elas, as informações previstas no primeiro parágrafo, as embalagem exteriores não necessitam de ostentar, elas próprias, essas informações. Estas embalagens não podem incluir indicações suscetíveis de induzir o consumidor em erro. No caso das embalagens paletizadas, as informações devem constar de uma ficha colocada, de forma bem visível, no mínimo, em duas faces da palete.

PARTE B

NORMAS DE COMERCIALIZAÇÃO ESPECÍFICAS

PARTE 1

Norma de comercialização aplicável às maçãs

I.   DEFINIÇÃO DOS PRODUTOS

Esta norma aplica-se às maçãs das variedades (cultivares) de Malus domestica Borkh., para apresentação em fresco ao consumidor, à exceção das destinadas a transformação industrial.

II.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À QUALIDADE

O objetivo desta norma é definir os requisitos de qualidade das maçãs após a preparação e o acondicionamento.

No entanto, nos estádios posteriores à expedição, os produtos podem apresentar, em relação às características impostas pela norma:

ligeira diminuição do estado de frescura e de turgescência,

no caso dos produtos classificados numa categoria que não a categoria «Extra», ligeiras alterações, devidas ao seu desenvolvimento e ao seu caráter mais ou menos perecível.

A.   Requisitos mínimos

Sem prejuízo das disposições específicas estabelecidas para cada categoria e das tolerâncias admitidas, as maçãs, independentemente da categoria, devem apresentar-se:

inteiros,

sãos; os produtos que apresentem podridões ou alterações que os tornem impróprios para consumo são excluídos,

limpos, praticamente isentos de corpos estranhos visíveis,

praticamente isentos de parasitas,

isentos de ataques de parasitas na polpa,

isentas de vidrado grave, com exceção das variedades assinaladas com «V» na lista que consta do apêndice desta norma,

isentos de humidades exteriores anormais,

isentos de qualquer cheiro e/ou sabor estranhos.

O desenvolvimento e o estado das maçãs devem permitir-lhes:

suportar o transporte e o manuseamento, e

chegar ao lugar de destino em condições satisfatórias.

B.   Características de maturação

As maçãs devem estar suficientemente desenvolvidas e apresentar um grau de maturação satisfatório.

O desenvolvimento e o estado de maturação das maçãs devem permitir-lhes prosseguir o processo de amadurecimento e alcançar um grau de maturação adequado, em função das características varietais.

Para verificar as características mínimas de maturação, podem ter-se em consideração diversos parâmetros (por exemplo, aspeto morfológico, sabor, firmeza e índice refratométrico).

C.   Classificação

As maçãs são classificadas nas três categorias a seguir definidas:

i)   Categoria «Extra»

As maçãs classificadas nesta categoria devem ser de qualidade superior, apresentar as características da variedade (3) e estar providas de um pedúnculo intacto.

As maçãs devem apresentar, no mínimo, a seguinte coloração da superfície característica da variedade:

3/4 da superfície total com coloração vermelha, no caso do grupo de coloração A,

1/2 da superfície total com coloração mista vermelha, no caso do grupo de coloração B,

1/3 da superfície total com coloração ligeiramente vermelha, avermelhada ou estriada, no caso do grupo de coloração C,

nenhuma característica de coloração mínima, no caso do grupo de coloração D.

A polpa tem de estar perfeitamente sã.

Não devem ter defeitos, com exceção de alterações muito ligeiras e superficiais, desde que não prejudiquem o aspeto geral dos produtos, a qualidade, incluindo a qualidade de conservação, e a apresentação na embalagem:

defeitos muito ligeiros da epiderme,

carepa muito ligeira (4), como:

manchas acastanhadas, que não podem exceder a cavidade peduncular nem ser rugosas, e/ou

ligeiras marcas isoladas de carepa.

ii)   Categoria I

As maçãs classificadas nesta categoria devem ser de boa qualidade e apresentar as características da variedade (5).

As maçãs devem apresentar, no mínimo, a seguinte coloração da superfície característica da variedade:

1/2 da superfície total com coloração vermelha, no caso do grupo de coloração A,

1/3 da superfície total com coloração mista vermelha, no caso do grupo de coloração B,

1/10 da superfície total com coloração ligeiramente vermelha, avermelhada ou estriada, no caso do grupo de coloração C,

nenhuma característica de coloração mínima, no caso do grupo de coloração D.

A polpa tem de estar perfeitamente sã.

No entanto, podem ter os ligeiros defeitos infra, desde que não prejudiquem o aspeto geral dos produtos, a qualidade, incluindo a qualidade de conservação, e a apresentação na embalagem:

ligeiro defeito de forma,

ligeiro defeito de desenvolvimento,

um ligeiro defeito de coloração,

pisaduras ligeiras, até 1 cm2 de superfície total, que não devem apresentar descoloração,

ligeiros defeitos da epiderme, que não devem exceder:

2 cm de comprimento no caso dos defeitos de forma alongada,

1 cm2 de superfície total para os outros defeitos, exceto no caso do pedrado (Venturia inaequalis), cuja superfície, no conjunto, não deve exceder 0,25 cm2,

carepa ligeira (6), como:

manchas acastanhadas, que podem exceder ligeiramente a cavidade peduncular ou pistilar, mas que não podem ser rugosas, e/ou

carepa reticular fina, que não exceda 1/5 da superfície total do fruto e não contraste fortemente com a coloração geral do fruto e/ou

carepa densa, que não exceda 1/20 da superfície total do fruto,

carepa reticular fina e carepa densa que, no conjunto, não podem exceder 1/5 da superfície total do fruto.

O pedúnculo pode estar ausente, desde que a cavidade peduncular se apresente limpa e a epiderme adjacente não esteja danificada.

iii)   Categoria II

Esta categoria abrange as maçãs que não podem ser classificadas nas categorias superiores, mas que cumprem os requisitos mínimos definidos no ponto A.

A polpa não deve apresentar defeitos graves.

As maçãs podem apresentar os defeitos infra, desde que mantenham as características essenciais no respeitante à qualidade, incluindo a qualidade de conservação, e à apresentação:

defeitos de forma,

defeitos de desenvolvimento,

defeitos de coloração,

pisaduras ligeiras, até 1,5 cm2 de superfície, que podem apresentar ligeira descoloração,

defeitos da epiderme, que não devem exceder:

4 cm de comprimento no caso dos defeitos de forma alongada,

2,5 cm2 de superfície total para os outros defeitos, exceto no caso do pedrado (Venturia inaequalis), cuja superfície, no conjunto, não deve exceder 1 cm2,

carepa ligeira (7), como:

manchas acastanhadas, que podem exceder a cavidade peduncular ou pistilar e que podem ser ligeiramente rugosas, e/ou

carepa reticular fina, que não exceda 1/2 da superfície total do fruto e não contraste fortemente com a coloração geral do fruto e/ou

carepa densa, que não exceda 1/3 da superfície total do fruto,

carepa reticular fina e carepa densa que, no conjunto, não podem exceder 1/2 da superfície total do fruto.

III.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CALIBRAGEM

O calibre é determinado pelo diâmetro máximo da secção equatorial ou pelo peso.

O calibre mínimo é de 60 mm, se for medido pelo diâmetro, ou de 90 g, se for medido pelo peso. Podem ser admitidos frutos de calibres inferiores, se a graduação Brix (8) dos produtos for igual ou superior a 10,5° Brix e o calibre não for inferior a 50 mm ou 70 g.

Para garantir a uniformidade de calibre, a diferença de calibre entre produtos da mesma embalagem não pode exceder:

a)

no caso dos frutos calibrados pelo diâmetro:

5 mm para os frutos da categoria «Extra» e os frutos das categorias I e II apresentados em camadas ordenadas No entanto, no caso das maçãs das variedades Bramley’s Seedling (Bramley, Triomphe de Kiel) e Horneburger, a diferença de diâmetro pode atingir 10 mm, e

10 mm para os frutos da categoria I acondicionados em embalagens de venda ou apresentados a granel na embalagem. No entanto, no caso das maçãs das variedades Bramley’s Seedling (Bramley, Triomphe de Kiel) e Horneburger, a diferença de diâmetro pode atingir 20 mm.

b)

no caso dos frutos calibrados pelo peso:

para as maçãs da categoria «Extra» e das categorias I e II apresentadas em camadas ordenadas:

Diferença de calibre (g)

Diferença de peso (g)

70 -90

15

91 -135

20

136 -200

30

201 -300

40

> 300

50

Para os frutos da categoria I acondicionados em embalagens de venda ou apresentados a granel na embalagem:

Diferença de calibre (g)

Uniformidade (g)

70 -135

35

136 -300

70

> 300

100

Os frutos da categoria II acondicionados em embalagens de venda ou apresentados a granel na embalagem não têm de cumprir nenhum requisito de uniformidade de calibre.

As variedades de maçãs-miniatura, assinaladas com um «M» no apêndice da presente norma, estão isentas do cumprimento das disposições relativas à calibragem. Essas variedades miniatura devem ter uma graduação mínima de 12° Brix (9).

IV.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TOLERÂNCIAS

Independentemente do estádio de comercialização, são admitidas em cada lote tolerâncias de qualidade e de calibre para os produtos que não cumpram os requisitos da categoria indicada.

A.   Tolerâncias de qualidade

i)   Categoria «Extra»

É admitida uma tolerância total de 5 %, em número ou em peso, de maçãs que não cumpram os requisitos da categoria, mas satisfaçam os da categoria I. Dentro desta margem de tolerância, os produtos que cumprem os requisitos de qualidade da categoria II não podem exceder 0,5 % no total.

ii)   Categoria I

É admitida uma tolerância total de 10 %, em número ou em peso, de maçãs que não cumpram os requisitos da categoria, mas satisfaçam os da categoria II. Dentro desta margem de tolerância, os produtos que não cumpram os requisitos de qualidade da categoria II nem os requisitos mínimos, ou os produtos deteriorados, não podem exceder 1 % no total.

iii)   Categoria II

É admitida uma tolerância total de 10 %, em número ou em peso, de maçãs que não cumpram os requisitos da categoria nem os requisitos mínimos. Dentro desta margem de tolerância, os produtos deteriorados não podem exceder 2 % no total.

B.   Tolerâncias de calibre

Para todas as categorias: é admitida uma tolerância total de 10 %, em número ou em peso, de maçãs que não cumpram os requisitos de calibre. Esta tolerância não abrange produtos de calibre:

de 5 mm ou mais aquém do diâmetro mínimo,

de 10 g ou mais aquém do peso mínimo.

V.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO

A.   Uniformidade

As embalagens devem apresentar um conteúdo uniforme e conter apenas maçãs da mesma origem, variedade, qualidade e calibre (em caso de calibragem) e o mesmo grau de maturação.

No caso da categoria «Extra», a uniformidade também se aplica à coloração.

No entanto, as embalagens de venda podem conter misturas de variedades distintamente diferentes de maçãs, desde que apresentem qualidade e, para cada variedade em causa, origem uniformes. A uniformidade de calibre não é obrigatória.

A parte visível do conteúdo da embalagem deve ser representativa do conjunto. As informações gravadas a lazer não devem provocar ferimentos na polpa nem defeitos na epiderme das peças de fruta.

B.   Acondicionamento

As maçãs devem ser embaladas de modo a proteger convenientemente os produtos. Em especial, as embalagens de venda de peso líquido superior a 3 kg devem ser suficientemente rígidas para proteger convenientemente os produtos.

Os materiais usados dentro das embalagens devem estar limpos e ter uma qualidade tal que não sejam suscetíveis de provocar danos internos ou externos nos produtos. É autorizada a utilização de materiais, nomeadamente de papel ou selos, que ostentem as especificações comerciais, desde que a impressão ou rotulagem sejam efetuadas com tintas ou colas não tóxicas.

As etiquetas autocolantes apostas individualmente nos produtos não devem, ao ser retiradas, deixar vestígios visíveis de cola nem danificar a epiderme dos frutos.

As embalagens devem estar isentas de corpos estranhos.

VI.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MARCAÇÃO

As embalagens (10) devem ostentar, em carateres agrupados do mesmo lado, que sejam legíveis, indeléveis e visíveis do exterior, as seguintes informações.

A.   Identificação

O nome e endereço físico do embalador e/ou do expedidor (por exemplo, rua/cidade/região/código postal e, se diferente do país de origem, o país).

Esta menção pode ser substituída:

em todas as embalagens, com exceção das pré-embalagens, pelo código identificativo do embalador e/ou expedidor, atribuído ou reconhecido por um serviço oficial, aposto junto com a menção «Embalador e/ou expedidor» (ou abreviaturas equivalentes). Esse código identificativo deve ser precedido do código ISO 3166 (alfa) do país/região do país de reconhecimento, se este não for o país de origem;

unicamente nas pré-embalagens, pelo nome e endereço do vendedor estabelecido na União Europeia, antecedidos da menção «Embalado para:» ou de uma menção equivalente. Neste caso, o rótulo deve incluir igualmente um código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor. O vendedor deve fornecer todas as informações que o organismo de inspeção considere necessárias sobre o significado do referido código.

B.   Natureza dos produtos

A menção «Maçãs», se o conteúdo não for visível do exterior,

O nome da variedade, No caso das misturas de maçãs de variedades distintamente diferentes, os nomes das diferentes variedades.

O nome da variedade pode ser substituído por um sinónimo. A marca comercial (11) só pode ser indicada como complemento do nome da variedade ou do sinónimo.

No caso dos mutantes com proteção varietal, o nome dessa variedade pode substituir o nome da variedade de base. Em caso de mutantes sem proteção varietal, o nome do mutante só pode ser indicado em complemento do nome da variedade de base.

«Variedade miniatura», quando aplicável.

C.   Origem dos produtos

O país de origem (12) e, a título facultativo, a zona de produção ou nome do lugar (nacional, regional ou local).

No caso das misturas de variedades de maçãs distintamente diferentes e de diferentes origens, a indicação de cada um dos países de origem deve figurar na proximidade imediata do nome da variedade correspondente.

D.   Especificações comerciais

Categoria,

Calibre ou, no caso dos frutos apresentados em camadas ordenadas, número de unidades,

Se o fruto for identificado pelo calibre, este é indicado:

a)

no caso dos produtos abrangidos pelas regras de uniformidade, pelos diâmetros mínimo e máximo ou pelos pesos mínimo e máximo;

b)

a título facultativo, no caso dos produtos não abrangidos pelas regras de uniformidade, pelo diâmetro ou pelo peso do fruto mais pequeno contido na embalagem, seguido da expressão «e mais» ou de uma designação equivalente ou, se for caso disso, pelo diâmetro ou pelo peso do fruto de maior dimensão contido na embalagem.

E.   Marca oficial de controlo (facultativa)

Se contiverem embalagens de venda claramente visíveis do exterior e que ostentem, todas elas, a informações previstas no ponto VI, primeiro parágrafo, as embalagens exteriores não necessitam de ostentar, elas próprias, essas informações. Essas embalagens não podem incluir indicações suscetíveis de induzir em erro. No caso das embalagens paletizadas, as informações devem constar de uma ficha colocada, de forma bem visível, no mínimo, em duas faces da palete.

Apêndice

Lista não exaustiva de variedades de maçãs

Os frutos das variedades que não constam da lista devem ser classificados de acordo com as suas características varietais.

Algumas das variedades enumeradas no quadro que se segue podem ser comercializadas sob denominações comerciais para as quais tenha sido pedida ou obtida proteção num ou mais países. As três primeiras colunas do quadro abaixo não se destinam a conter essas marcas comerciais. As referências às marcas comerciais conhecidas que figuram na quarta coluna são indicadas apenas a título informativo.

Legenda:

M =

variedade miniatura

R =

variedade com carepa

V =

com vidrado

* =

mutante sem proteção varietal mas associado a uma marca comercial registada/protegida. Os mutantes não assinalados com asterisco correspondem a variedades protegidas

Variedades

Mutantes

Sinónimos

Marcas comerciais

Grupo de coloração

Especificações adicionais

African Red

 

 

African Carmine ™

B

 

Akane

 

Tohoku 3, Primerouge

 

B

 

 

 

 

 

 

 

Alkmene

 

Early Windsor

 

C

 

 

 

 

 

 

 

Alwa

 

 

 

B

 

Amasya

 

 

 

B

 

Ambrosia

 

 

Ambrosia ®

B

 

 

 

 

 

 

 

Annurca

 

 

 

B

 

 

 

 

 

 

 

Ariane

 

 

Les Naturianes ®

B

 

Arlet

 

Swiss Gourmet

 

B

R

 

 

 

 

 

 

AW 106

 

 

Sapora ®

C

 

 

 

 

 

 

 

Belgica

 

 

 

B

 

Belle de Boskoop

 

Schone van Boskoop, Goudreinette

 

D

R

 

 

 

 

 

 

 

Boskoop rouge

Red Boskoop, Roter Boskoop, Rode Boskoop

 

B

R

 

Boskoop Valastrid

 

 

B

R

 

 

 

 

 

 

Berlepsch

 

Freiherr von Berlepsch

 

C

 

 

 

 

 

 

 

 

Berlepsch rouge

Red Berlepsch, Roter Berlepsch

 

B

 

Bonita

 

 

 

A

 

Braeburn

 

 

 

B

 

 

 

 

 

 

 

 

Hidala

 

Hillwell ®

A

 

 

Joburn

 

Aurora ™,

Red Braeburn ™,

Southern Rose ™

A

 

 

Lochbuie Red Braeburn

 

 

A

 

 

Mahana Red Braeburn

 

Redfield ®

A

 

 

Mariri Red

 

Eve ™, Aporo ®

A

 

 

 

 

 

 

 

 

Royal Braeburn

 

 

A

 

Bramley’s Seedling

 

Bramley, Triomphe de Kiel

 

D

 

 

 

 

 

 

 

Cardinal

 

 

 

B

 

 

 

 

 

 

 

Caudle

 

 

Cameo ®, Camela®

B

 

 

Cauflight

 

Cameo ®, Camela®

A

 

 

 

 

 

 

 

CIV323

 

 

Isaaq ®

B

 

CIVG198

 

 

Modi ®

A

 

Civni

 

 

Rubens ®

B

 

Collina

 

 

 

C

 

Coop 38

 

 

Goldrush ®, Delisdor ®

D

R

Coop 39

 

 

Crimson Crisp ®

A

 

Coop 43

 

 

Juliet ®

B

 

Coromandel Red

 

Corodel

 

A

 

Cortland

 

 

 

B

 

Cox’s Orange Pippin

 

Cox orange, Cox’s O.P.

 

C

R

 

 

 

 

 

 

Cripps Pink

 

 

Pink Lady ®, Flavor Rose ®

C

 

 

 

 

 

 

 

 

Lady in Red

 

Pink Lady ®

B

 

 

Rosy Glow

 

Pink Lady ®

B

 

 

Ruby Pink

 

 

B

 

Cripps Red

 

 

Sundowner ™, Joya ®

B

 

Dalinbel

 

 

Antares ®

B

R

Dalitron

 

 

Altess ®

D

 

Delblush

 

 

Tentation ®

D

 

Delcorf

 

 

Delbarestivale ®

C

 

 

 

 

 

 

 

 

Celeste

 

 

B

 

 

Bruggers Festivale

 

Sissired ®

A

 

 

Dalili

 

Ambassy ®

A

 

 

Wonik*

 

Appache ®

A

 

 

 

 

 

 

 

Delcoros

 

 

Autento ®

A

 

Delgollune

 

 

Delbard Jubilé ®

B

 

Delicious ordinaire

 

Ordinary Delicious

 

B

 

 

 

 

 

 

 

Discovery

 

 

 

C

 

 

 

 

 

 

 

Dykmanns Zoet

 

 

 

C

 

Egremont Russet

 

 

 

D

R

 

 

 

 

 

 

Elise

 

De Roblos, Red Delight

 

A

 

 

 

 

 

 

 

Elstar

 

 

 

C

 

 

 

 

 

 

 

 

Bel-El

 

Red Elswout ®

C

 

 

Daliest

 

Elista ®

C

 

 

Daliter

 

Elton ™

C

 

 

Elshof

 

 

C

 

 

Elstar Boerekamp

 

Excellent Star ®

C

 

 

Elstar Palm

 

Elstar PCP ®

C

 

 

Goedhof

 

Elnica ®

C

 

 

Red Elstar

 

 

C

 

 

RNA9842

 

Red Flame ®

C

 

 

Valstar

 

 

C

 

 

Vermuel

 

Elrosa ®

C

 

Empire

 

 

 

A

 

Fengapi

 

 

Tessa ®

B

 

Fiesta

 

Red Pippin

 

C

 

 

 

 

 

 

 

Fresco

 

 

Wellant ®

B

R

Fuji

 

 

 

B

V

 

 

 

 

 

 

 

Aztec

 

Fuji Zhen ®

A

V

 

Brak

 

Fuji Kiku ® 8

B

V

 

FUCIV51

 

SAN-CIV ®

A

V

 

Fuji Fubrax

 

Fuji Kiku ® Fubrax

B

V

 

Fuji Supreme

 

 

A

V

 

Fuji VW

 

King Fuji ®

A

V

 

Heisei Fuji

 

Beni Shogun ®

A

V

 

Raku-Raku

 

 

B

V

Gala

 

 

 

C

 

 

Alvina

 

 

A

 

 

ANABP 01

 

Bravo ™

A

 

 

Baigent

 

Brookfield ®

A

 

 

Bigigalaprim

 

Early Red Gala ®

B

 

 

Devil Gala

 

 

A

 

 

Fengal

 

Gala Venus

A

 

 

Gala Schnico

 

Schniga ®

A

 

 

Gala Schnico Red

 

Schniga ®

A

 

 

Galafresh

 

Breeze ®

A

 

 

Galaval

 

 

A

 

 

Galaxy

 

Selekta ®

B

 

 

Gilmac

 

Neon ®

A

 

 

Imperial Gala

 

 

B

 

 

Jugala

 

 

B

 

 

Mitchgla

 

Mondial Gala ®

B

 

 

Natali Gala

 

 

B

 

 

 

 

 

 

 

 

Regal Prince

 

Gala Must ®

B

 

 

Royal Beaut

 

 

A

 

 

Simmons

 

Buckeye ® Gala

A

 

 

Tenroy

 

Royal Gala ®

B

 

 

ZoukG1

 

Gala One®

A

 

Galmac

 

 

Camelot ®

B

 

Gloster

 

 

 

B

 

 

 

 

 

 

 

Golden 972

 

 

 

D

 

Golden Delicious

 

Golden

 

D

 

 

 

 

 

 

 

 

CG10 Yellow Delicious

 

Smothee ®

D

 

 

Golden Delicious Reinders

 

Reinders ®

D

 

 

Golden Parsi

 

Da Rosa ®

D

 

 

Leratess

 

Pink Gold ®

D

 

 

Quemoni

 

Rosagold ®

D

 

 

 

 

 

 

 

Goldstar

 

 

Rezista Gold Granny ®

D

 

Gradigold

 

 

Golden Supreme ™, Golden Extreme ™

D

 

Gradiyel

 

 

Goldkiss ®

D

 

Granny Smith

 

 

 

D

 

 

Dalivair

 

Challenger ®

D

 

 

 

 

 

 

 

Gravensteiner

 

Gravenstein

 

D

 

GS 66

 

 

Fräulein ®

B

 

HC2-1

 

 

Easy pep’s! Zingy ®

A

 

Hokuto

 

 

 

C

 

Holsteiner Cox

 

Holstein

 

C

R

 

 

 

 

 

 

Honeycrisp

 

 

Honeycrunch ®

C

 

 

 

 

 

 

 

Horneburger

 

 

 

D

 

 

 

 

 

 

 

Idared

 

 

 

B

 

 

Idaredest

 

 

B

 

 

Najdared

 

 

B

 

 

 

 

 

 

 

Ingrid Marie

 

 

 

B

R

Inored

 

 

Story ®, LoliPop ®

A

 

James Grieve

 

 

 

D

 

 

 

 

 

 

 

Jonagold

 

 

 

C

 

 

 

 

 

 

 

 

Early Jonagold

 

Milenga ®

C

 

 

Dalyrian

 

 

C

 

 

Decosta

 

 

C

 

 

 

 

 

 

 

 

Jonagold Boerekamp

 

Early Queen ®

C

 

 

 

 

 

 

 

 

Jonagold Novajo

Veulemanns

 

C

 

 

Jonagored

 

Morren’s Jonagored ®

C

 

 

Jonagored Supra

 

Morren’s Jonagored ® Supra ®

C

 

 

 

 

 

 

 

 

Red Jonaprince

 

Wilton’s ®, Red Prince ®

C

 

 

 

 

 

 

 

 

Rubinstar

 

 

C

 

 

Schneica

Jonica

 

C

 

 

Vivista

 

 

C

 

 

 

 

 

 

 

Jonathan

 

 

 

B

 

 

 

 

 

 

 

Karmijn de Sonnaville

 

 

 

C

R

Kizuri

 

 

Morgana ®

B

 

Ladina

 

 

 

A

 

La Flamboyante

 

 

Mairac ®

B

 

Laxton’s Superb

 

 

 

C

R

Ligol

 

 

 

B

 

Lobo

 

 

 

B

 

 

 

 

 

 

 

Lurefresh

 

 

Redlove ® Era ®

A

 

Lureprec

 

 

Redlove ® Circe ®

A

 

Luregust

 

 

Redlove ® Calypso ®

A

 

Luresweet

 

 

Redlove ® Odysso ®

A

 

Maigold

 

 

 

B

 

Maribelle

 

 

Lola ®

B

 

MC38

 

 

Crimson Snow ®

A

 

McIntosh

 

 

 

B

 

 

 

 

 

 

 

Melrose

 

 

 

C

 

 

 

 

 

 

 

Milwa

 

 

Diwa ®, Junami ®

B

 

Minneiska

 

 

SweeTango ®

B

 

Moonglo

 

 

 

C

 

Morgenduft

 

Imperatore

 

B

 

Mountain Cove

 

 

Ginger Gold ™

D

 

Mored

 

 

Joly Red ®

A

 

Mutsu

 

Crispin

 

D

 

Newton

 

 

 

C

 

Nicogreen

 

 

Greenstar ®

D

 

Nicoter

 

 

Kanzi ®

B

 

Northern Spy

 

 

 

C

 

Ohrin

 

Orin

 

D

 

 

 

 

 

 

 

Paula Red

 

 

 

B

 

 

 

 

 

 

 

Pinova

 

 

Corail ®

C

 

 

RoHo 3615

 

Evelina ®

B

 

 

 

 

 

 

 

Piros

 

 

 

C

 

Plumac

 

 

Koru ®

B

 

Prem A153

 

 

Lemonade ®, Honeymoon ®

C

 

Prem A17

 

 

Smitten ®

C

 

Prem A280

 

 

Sweetie™

B

 

Prem A96

 

 

Rockit ™

B

M

R201

 

 

Kissabel ® Rouge

A

 

Rafzubin

 

 

Rubinette ®

C

 

 

Frubaur

 

Rubinette ® Rossina

A

 

 

Rafzubex

 

Rubinette ® Rosso

A

 

Rajka

 

 

Rezista Romelike ®

B

 

Regalyou

 

 

Candine ®

A

 

Red Delicious

 

Rouge américaine

 

A

 

 

 

 

 

 

 

 

Campsur

 

Red Chief ®

A

 

 

Erovan

 

Early Red One ®

A

 

 

Evasni

 

Scarlet Spur ®

A

 

 

 

 

 

 

 

 

Stark Delicious

 

 

A

 

 

Starking

 

 

C

 

 

Starkrimson

 

 

A

 

 

Starkspur

 

 

A

 

 

Topred

 

 

A

 

 

Trumdor

 

Oregon Spur Delicious ®

A

 

 

 

 

 

 

 

Reine des Reinettes

 

Gold Parmoné, Goldparmäne

 

C

V

 

 

 

 

 

 

Reinette grise du Canada

 

Graue Kanadarenette, Renetta Canada

 

D

R

RM1

 

 

Red Moon ®

A

 

Rome Beauty

 

Belle de Rome, Rome, Rome Sport

 

B

 

RS1

 

 

Red Moon ®

A

 

Rubelit

 

 

 

A

 

Rubin

 

 

 

C

 

 

 

 

 

 

 

Rubinola

 

 

 

B

 

 

 

 

 

 

 

Šampion

 

Shampion, Champion, Szampion

 

B

 

 

Reno 2

 

 

A

 

 

Šampion Arno

Szampion Arno

 

A

 

Santana

 

 

 

B

 

Sciearly

 

 

Pacific Beauty ™,

NZ Beauty

A

 

Scifresh

 

 

Jazz ™

B

 

Sciglo

 

 

Southern Snap ™

A

 

Scilate

 

 

Envy ®

B

 

Sciray

 

GS48

 

A

 

Scired

 

 

NZ Queen

A

R

Sciros

 

 

Pacific Rose ™,

NZ Rose

A

 

Senshu

 

 

 

C

 

Shinano Gold

 

 

Yello ®

D

 

Spartan

 

 

 

A

 

SQ 159

 

 

Natyra ®,

Magic Star ®

A

 

Stayman

 

 

 

B

 

 

 

 

 

 

 

Summerred

 

 

 

B

 

 

 

 

 

 

 

Sunrise

 

 

 

A

 

Sunset

 

 

 

D

R

Suntan

 

 

 

D

R

Sweet Caroline

 

 

 

C

 

TCL3

 

 

Posy ®

A

 

Topaz

 

 

 

B

 

Tydeman’s Early Worcester

 

Tydeman’s Early

 

B

 

Tsugaru

 

 

 

C

 

UEB32642

 

 

Opal ®

D

 

WA 2

 

 

Sunrise Magic ™

A

 

WA 38

 

 

Cosmic Crisp ™

A

 

Worcester Pearmain

 

 

 

B

 

Xeleven

 

 

Swing ® natural more

A

 

York

 

 

 

B

 

Zari

 

 

 

B

 

Zouk 16

 

 

Flanders Pink ®,

Mariposa ®

B

 

Zouk 31

 

 

Rubisgold ®

D

 

Zouk 32

 

 

Coryphée ®

A

 

PARTE 2

Norma de comercialização aplicável aos citrinos

I.   DEFINIÇÃO DOS PRODUTOS

Esta norma aplica-se aos citrinos das variedades (cultivares) das seguintes espécies, para apresentação em fresco ao consumidor, à exceção dos destinados a transformação industrial:

limões da espécie Citrus limon (L.) Burm. f. e seus híbridos,

limas-da-pérsia da espécie Citrus latifolia (Yu. Tanaka) Tanaka, frutos grandes, ácidos, também conhecidos por limas-bearss ou por limas-taiti, e seus híbridos,

limas-comuns da espécie Citrus aurantiifolia (Christm.) Swingle, também conhecidas por limas e por limas-de-key, e seus híbridos,

limas-doces-da-índia, limas-doces-da-palestina, da espécie Citrus limettioides Tanaka e seus híbridos,

mandarinas da espécie Citrus reticulata Blanco, incluindo as «satsumas» (Citrus unshiu Marcow), as clementinas (Citrus clementina hort. ex Tanaka), as mandarinas comuns (Citrus deliciosa Ten.) e as tangerinas (Citrus tangerina Tanaka) dessas espécies, e seus híbridos,

laranjas da espécie Citrus sinensis (L.) Osbeck e seus híbridos,

toranjas da espécie Citrus paradisi Macfad. e seus híbridos,

pomelos ou «Shaddock» da espécie Citrus maxima (Burm.) Merr. e seus híbridos.

II.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À QUALIDADE

O objetivo da norma é definir os requisitos de qualidade dos citrinos após a preparação e o acondicionamento.

No entanto, nos estádios posteriores à expedição, os produtos podem apresentar, em relação às características impostas pela norma:

ligeira diminuição do estado de frescura e de turgescência,

no caso dos produtos classificados numa categoria que não a categoria «Extra», ligeiras alterações devidas ao seu desenvolvimento e ao seu caráter mais ou menos perecível.

A.   Requisitos mínimos

Sem prejuízo das disposições específicas estabelecidas para cada categoria e das tolerâncias admitidas, os citrinos, independentemente da categoria, devem apresentar-se:

inteiros,

isentos de pisaduras e/ou de golpes cicatrizados extensos,

sãos; os produtos que apresentem podridões ou alterações que os tornem impróprios para consumo são excluídos,

limpos, praticamente isentos de corpos estranhos visíveis,

praticamente isentos de parasitas,

isentos de ataques de parasitas na polpa,

isentos de sinais de dessecação e de desidratação,

isentos de qualquer deterioração provocada por baixas temperaturas ou pela geada,

isentos de humidades exteriores anormais,

isentos de qualquer cheiro e/ou sabor estranhos.

O desenvolvimento e o estado dos citrinos devem permitir-lhes:

suportar o transporte e o manuseamento, e

chegar ao lugar de destino em condições satisfatórias.

B.   Características de maturação

Os citrinos devem ter atingido o grau de desenvolvimento e de maturação adequados, tendo em conta os critérios aplicáveis à variedade, o período de colheita e a área de produção.

A maturação dos citrinos é definida pelos seguintes parâmetros, para cada uma das espécies, como segue:

teor mínimo de sumo,

teor mínimo de sólidos solúveis totais, ou seja, teor mínimo de açúcares,

rácio mínimo de açúcares/acidez (13),

coloração.

O grau de coloração deve ser tal que, apresentando um desenvolvimento normal, os citrinos atingem a cor típica da variedade no ponto de destino.

 

Teor mínimo de sumo (%)

Teor mínimo de açucares

(°Brix)

Rácio mínimo açúcares/acidez

Coloração

Limões

20

 

 

Deve ser típica da variedade. São admitidos frutos de coloração verde (mas não verde-escuro), desde que cumpram os requisitos mínimos relativos ao teor de sumo.

Limas

Limas-da-pérsia

42

 

 

O fruto deve ser verde, mas pode apresentar manchas amarelas até 30 % da sua superfície, no caso das limas-da-pérsia, e até 20 %, no caso das limas-comuns e da limas-doces-da-índia.

Limas-comuns e limas-doces-da-índia

40

 

 

«Satsumas», clementinas, outras variedades de mandarinas e seus híbridos

«Satsumas»

33

 

6,5 :1

Deve ser típica da variedade em pelo menos 1/3 da superfície do fruto.

Clementinas

40

 

7,0 :1

Outras variedades de mandarinas e seus híbridos

33

 

7,5 :1  (14)

Laranjas

Laranjas sanguíneas

30

 

6,5 :1

Deve ser típica da variedade. No entanto, são admitidos frutos de coloração verde-clara, desde que esta não exceda 1/5 da sua superfície total e estes cumpram os requisitos mínimos relativos ao teor de sumo.

As laranjas produzidas em áreas com temperaturas altas e condições de humidade relativa elevada durante o período de desenvolvimento podem apresentar cor verde em mais de 1/5 da superfície total do fruto, desde que cumpram os requisitos mínimos relativos ao teor de sumo.

Grupo das laranjas-da-baía (Navels)

33

 

6,5 :1

Outras variedades

35

 

6,5 :1

Mosambi, Sathgudi e Pacitan com mais de 1/5 de coloração verde

33

 

 

Outras variedades com mais de 1/5 de coloração verde

45

 

 

Toranjas e seus híbridos

Todas as variedades e seus híbridos

35

 

 

Deve ser típica da variedade.

São admitidos frutos de coloração esverdeada (verde no caso das Oroblanco), desde que cumpram os requisitos mínimos relativos ao teor de sumo.

Oroblanco

35

9

 

Pomelos e seus híbridos

 

8

 

Deve ser típica da variedade em pelo menos 2/3 da superfície do fruto.

Os citrinos que cumprem estes requisitos de maturação podem apresentar-se «desverdecidos» (amarelecidos). Este tratamento só é permitido se as outras características organoléticas naturais não forem alteradas.

C.   Classificação

Os citrinos são classificados nas três categorias a seguir definidas:

i)   Categoria «Extra»

Os citrinos classificados nesta categoria devem ser de qualidade superior e apresentar as características da variedade e/ou do tipo comercial em causa.

Não devem ter defeitos, com exceção de alterações muito ligeiras e superficiais, desde que não prejudiquem o aspeto geral dos produtos, a sua qualidade, capacidade de conservação e apresentação na embalagem.

ii)   Categoria I

Os citrinos classificados nesta categoria devem ser de boa qualidade e apresentar as características da variedade e/ou do tipo comercial em causa.

No entanto, podem ter os ligeiros defeitos infra, desde que não prejudiquem o aspeto geral dos produtos, a qualidade, incluindo a qualidade de conservação, e a apresentação na embalagem:

ligeiro defeito de forma,

ligeiros defeitos de coloração, incluindo queimaduras solares ligeiras,

ligeiros defeitos progressivos da epiderme, desde que não afetem a polpa,

ligeiros defeitos da epiderme surgidos durante a formação do fruto, tais como incrustações prateadas, carepa ou ataques de parasitas,

ligeiros defeitos cicatrizados devidos a causas mecânicas como a queda de granizo, a fricção ou os toques sofridos durante o manuseamento,

no caso dos frutos do grupo das mandarinas, descolamento ligeiro e parcial da casca.

iii)   Categoria II

Esta categoria abrange os citrinos que não podem ser classificados nas categorias superiores, mas que cumprem os requisitos mínimos definidos no ponto A.

Os citrinos podem ter os defeitos infra, desde que os frutos mantenham as características essenciais no respeitante à qualidade, incluindo a qualidade de conservação, e à apresentação:

defeitos de forma,

defeitos de coloração, incluindo queimaduras solares,

defeitos progressivos da epiderme, desde que não afetem a polpa,

defeitos da epiderme surgidos durante a formação do fruto, tais como incrustações prateadas, carepa ou ataques de parasitas,

defeitos cicatrizados devidos a causas mecânicas como a queda de granizo, a fricção ou os toques sofridos durante o manuseamento,

alterações epidérmicas superficiais cicatrizadas,

casca rugosa,

no caso das laranjas, descolamento ligeiro e parcial da casca, e no caso dos frutos do grupo das mandarinas, descolamento parcial da casca.

III.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CALIBRAGEM

O calibre é determinado pelo diâmetro máximo da secção equatorial do fruto ou pelo número de unidades.

A.   Calibre mínimo

São aplicáveis os seguintes calibres mínimos:

Fruto

Diâmetro (mm)

Limões

45

Limas-da-pérsia

42

Limas-comuns e limas-doces-da-índia,

25

«Satsumas», outras variedades de mandarinas e seus híbridos

45

Clementinas

35

Laranjas

53

Toranjas e seus híbridos

70

Pomelos e seus híbridos

100

B.   Uniformidade

Para calibragem dos citrinos, existem as seguintes opções:

a)

Para garantir a uniformidade de calibre, a diferença de calibre entre produtos da mesma embalagem não pode exceder:

10 mm, se o diâmetro do fruto mais pequeno (conforme indicado na embalagem) for < 60 mm

15 mm, se o diâmetro do fruto mais pequeno (conforme indicado na embalagem) for ≥ 60 mm mas < 80 mm

20 mm, se o diâmetro do fruto mais pequeno (conforme indicado na embalagem) for ≥ 80 mm mas < 110 mm

não há limite para a diferença de diâmetro no caso dos frutos ≥ 110 mm.

b)

Quando forem aplicados códigos de calibre, devem ser respeitados os códigos e amplitudes a seguir indicados:

Fruta

Código de calibre

Diâmetro (mm)

Limões

 

0

79 – 90

 

1

72 – 83

 

2

68 – 78

 

3

63 – 72

 

4

58 – 67

 

5

53 – 62

 

6

48 – 57

 

7

45 – 52

Limas

 

 

Limas-da-pérsia

1

58 – 67

 

2

53 – 62

 

3

48 – 57

 

4

45 – 52

 

5

42 – 49

Limas-comuns e limas-doces-da-índia,

1

> 45

 

2

40,1 – 45

 

3

35,1 – 40

 

4

30,1 – 35

 

5

25 – 30

«Satsumas», clementinas e outras variedades de mandarinas e seus híbridos

 

1 – XXX

78 ou mais

 

1 – XX

67 – 78

 

1 ou 1-X

63 – 74

 

2

58 – 69

 

3

54 – 64

 

4

50 – 60

 

5

46 – 56

 

6 (15)

43 – 52

 

7

41 – 48

 

8

39 – 46

 

9

37 – 44

 

10

35 – 42

Laranjas

 

0

92 – 110

 

1

87 – 100

 

2

84 – 96

 

3

81 – 92

 

4

77 – 88

 

5

73 – 84

 

6

70 – 80

 

7

67 – 76

 

8

64 – 73

 

9

62 – 70

 

10

60 – 68

 

11

58 – 66

 

12

56 – 63

 

13

53 – 60

Toranjas e seus híbridos

 

0

> 139

 

1

109 – 139

 

2

100 – 119

 

3

93 – 110

 

4

88 – 102

 

5

84 – 97

 

6

81 – 93

 

7

77 – 89

 

8

73 – 85

 

9

70 – 80

Pomelos e seus híbridos

 

0

> 170

 

1

156 – 170

 

2

148 – 162

 

3

140 – 154

 

4

132 – 146

 

5

123 – 138

 

6

116 – 129

 

7

100 – 118

Salvo indicação em contrário, a uniformidade de calibre obtém-se respeitando as escalas de calibre acima indicadas:

No caso dos frutos em caixas, a granel, e dos frutos em embalagens de venda de 5 kg de peso líquido máximo, a diferença máxima não pode ser superior ao valor obtido agrupando três calibres sucessivos da escala de calibres.

c)

No caso dos frutos calibrados por número de unidades, a diferença de calibre deve corresponder à indicada na alínea a).

IV.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TOLERÂNCIAS

Independentemente do estádio de comercialização, são admitidas em cada lote tolerâncias de qualidade e de calibre para os produtos que não cumpram os requisitos da categoria indicada.

A.   Tolerâncias de qualidade

i)   Categoria «Extra»

É admitida uma tolerância total de 5 %, em número ou em peso, de citrinos que não cumpram os requisitos da categoria, mas satisfaçam os da categoria I. Dentro desta margem de tolerância, os produtos que cumprem os requisitos de qualidade da categoria II não podem exceder 0,5 % no total.

ii)   Categoria I

É admitida uma tolerância total de 10 %, em número ou em peso, de citrinos que não cumpram os requisitos da categoria, mas satisfaçam os da categoria II. Dentro desta margem de tolerância, os produtos que não cumprem os requisitos de qualidade da categoria II nem os requisitos mínimos, ou os produtos deteriorados, não podem exceder 1 % no total.

iii)   Categoria II

É admitida uma tolerância total de 10 %, em número ou em peso, de citrinos que não cumprem os requisitos da categoria nem os requisitos mínimos. Dentro desta margem de tolerância, os produtos deteriorados não podem exceder 2 % no total.

B.   Tolerâncias de calibre

Para todas as categorias: é admitida uma tolerância total de 10 %, em número ou em peso, de citrinos do calibre imediatamente inferior e/ou superior ao calibre indicado nas embalagens (ou calibres, em caso de combinação de três calibres).

Em todos os casos, a tolerância de 10 % abrange unicamente os frutos de calibre não inferior aos seguintes valores mínimos:

Fruto

Diâmetro (mm)

Limões

43

Limas-da-pérsia

40

Limas-comuns e limas-doces-da-índia,

Não aplicável

«Satsumas», outras variedades de mandarinas e seus híbridos

43

Clementinas

34

Laranjas

50

Toranjas e seus híbridos

67

Pomelos e seus híbridos

98

V.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO

A.   Uniformidade

As embalagens devem apresentar um conteúdo uniforme e conter apenas citrinos da mesma origem, variedade ou tipo comercial, qualidade e calibre e sensivelmente o mesmo grau de maturação e de desenvolvimento.

Além disso, no caso da categoria «Extra», é exigida uniformidade na coloração.

No entanto, as embalagens de venda podem conter misturas de espécies distintamente diferentes de citrinos, desde que sejam uniformes no respeitante à qualidade e, para cada uma das espécies em causa, à variedade ou tipo comercial e origem. A uniformidade de calibre não é obrigatória.

A parte visível do conteúdo da embalagem deve ser representativa do conjunto.

B.   Acondicionamento

Os citrinos devem ser acondicionados de modo a proteger convenientemente os produtos.

Os materiais usados dentro das embalagens devem estar limpos e ter uma qualidade tal que não sejam suscetíveis de provocar danos internos ou externos nos produtos. É autorizada a utilização de materiais, nomeadamente de papel ou selos, que ostentem as especificações comerciais, desde que a impressão ou rotulagem sejam efetuadas com tintas ou colas não tóxicas.

As etiquetas autocolantes apostas individualmente nos produtos não devem, ao ser retiradas, deixar vestígios visíveis de cola nem danificar a epiderme dos frutos. As informações gravadas a lazer não devem provocar ferimentos na polpa nem defeitos na epiderme das peças de fruta.

Se os frutos forem embrulhados, deve ser utilizado papel fino, seco, novo e sem cheiro (16).

É proibida a utilização de quaisquer substâncias destinadas a alterar as características naturais dos citrinos, especialmente o seu sabor ou cheiro (17).

As embalagens devem estar isentas de corpos estranhos. É, porém, admitida a presença de um pequeno ramo não lenhoso, com algumas folhas verdes, aderente ao fruto.

VI.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MARCAÇÃO

As embalagens (18) devem ostentar, em carateres agrupados do mesmo lado, que sejam legíveis, indeléveis e visíveis do exterior, as seguintes informações.

A.   Identificação

O nome e endereço físico do embalador e/ou do expedidor (por exemplo, rua/cidade/região/código postal e, se diferente do país de origem, o país).

Esta menção pode ser substituída:

em todas as embalagens, com exceção das pré-embalagens, pelo código identificativo do embalador e/ou expedidor, atribuído ou reconhecido por um serviço oficial, aposto junto com a menção «Embalador e/ou expedidor» (ou abreviaturas equivalentes). Esse código identificativo deve ser precedido do código ISO 3166 (alfa) do país/região do país de reconhecimento, se este não for o país de origem;

unicamente nas pré-embalagens, pelo nome e endereço do vendedor estabelecido na União Europeia, antecedidos da menção «Embalado para:» ou de uma menção equivalente. Neste caso, o rótulo deve incluir igualmente um código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor. O vendedor deve fornecer todas as informações que o organismo de inspeção considere necessárias sobre o significado do referido código.

B.   Natureza dos produtos

A menção «Limões», «Limas», «Limas-da-pérsia», «Limas-comuns», «Limas-doces-da-índia»/«Limas-doces-da-palestina», «Mandarinas», «Laranjas, «Toranjas», «Pomelos»/«Shaddock», se os produtos não forem visíveis do exterior.

A menção «Misturas de citrinos» ou equivalente e os nomes comuns das diferentes espécies, no caso das misturas de espécies distintamente diferentes de citrinos;

Para as laranjas, o nome da variedade e/ou do respetivo grupo de variedades, no caso das laranjas-da-baía (Navels) e das «Valencias»;

No caso das «satsumas» e das clementinas, é obrigatório indicar o nome comum da espécie. O nome da variedade é facultativo.

No caso das outras mandarinas e dos seus híbridos, é obrigatório indicar o nome da variedade.

No caso de todas as outras espécies, o nome da variedade é facultativo.

O nome da variedade pode ser substituído por um sinónimo. A marca comercial (19) só pode ser indicada como complemento do nome da variedade ou do sinónimo.

Se for caso disso, indicação da cor da polpa, «branca», «rosada» ou «vermelha», no caso das toranjas e dos pomelos.

A menção «com sementes», no caso das clementinas com mais de 10 sementes.

A menção «sem sementes» (facultativa, os citrinos sem sementes podem ocasionalmente contê-las).

C.   Origem dos produtos

O país de origem (20) e, a título facultativo, a zona de produção ou nome do lugar (nacional, regional ou local).

No caso das misturas de espécies distintamente diferentes de citrinos de diferentes origens, os diferentes países de origem devem figurar na proximidade imediata do nome da espécie correspondente.

D.   Especificações comerciais

A categoria,

O calibre, expresso do seguinte modo:

Calibres mínimo e máximo (em mm), ou

Código(s) de calibre, seguidos, a título facultativo, do calibre mínimo e máximo, ou

Número de unidades.

Se for caso disso, conservantes ou outras substâncias químicas utilizados no estádio pós-colheita.

E.   Marca oficial de controlo (facultativa)

Se contiverem embalagens de venda claramente visíveis do exterior e que ostentem, todas elas, a informações previstas no ponto VI, primeiro parágrafo, as embalagens exteriores não necessitam de ostentar, elas próprias, essas informações. Essas embalagens não podem incluir indicações suscetíveis de induzir em erro. No caso das embalagens paletizadas, as informações devem constar de uma ficha colocada, de forma bem visível, no mínimo, em duas faces da palete.

PARTE 3

Norma de comercialização aplicável aos quivis

I.   DEFINIÇÃO DOS PRODUTOS

Esta norma aplica-se aos quivis (também conhecidos por «actinidias») das variedades (cultivares) de Actinidia chinensis Planch. e de Actinidia deliciosa (A. Chev.), C.F. Liang e A. R. Ferguson, para apresentação em fresco ao consumidor, à exceção dos destinados à transformação industrial.

II.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À QUALIDADE

O objetivo da norma é definir os requisitos de qualidade dos quivis após a preparação e o acondicionamento.

No entanto, nos estádios posteriores à expedição, os produtos podem apresentar, em relação às características impostas pela norma:

ligeira diminuição do estado de frescura e de turgescência,

no caso dos produtos classificados numa categoria que não a categoria «Extra», ligeiras alterações, devidas ao seu desenvolvimento e ao seu caráter mais ou menos perecível.

A.   Requisitos mínimos

Sem prejuízo das disposições específicas estabelecidas para cada categoria e das tolerâncias admitidas, os quivis, independentemente da categoria, devem apresentar-se:

inteiros (mas sem pedúnculo),

sãos; os produtos que apresentem podridões ou alterações que os tornem impróprios para consumo são excluídos,

limpos, praticamente isentos de corpos estranhos visíveis,

praticamente isentos de parasitas,

isentos de ataques de parasitas na polpa,

suficientemente firmes; nem moles, nem enrugados, nem ensopados de água,

bem formados, sendo excluídos os frutos duplos ou múltiplos,

isentos de humidades exteriores anormais,

isentos de qualquer cheiro e/ou sabor estranhos.

O desenvolvimento e o estado dos quivis devem permitir-lhes:

suportar o transporte e o manuseamento, e

chegar ao lugar de destino em condições satisfatórias.

B.   Características mínimas de maturação

Os quivis devem estar suficientemente desenvolvidos e apresentar um grau de maturação satisfatório.

Para cumprirem este requisito, os frutos devem, aquando do acondicionamento, ter atingido um grau de maturação de pelo menos 6,2° Brix (21) ou um teor médio de matéria seca de 15 %, devendo alcançar 9,5° Brix aquando da entrada na cadeia de distribuição.

C.   Classificação

Os quivis são classificados nas três categorias a seguir definidas:

i)   Categoria «Extra»

Os quivis classificados nesta categoria devem ser de qualidade superior e apresentar as características da variedade.

Devem apresentar-se firmes e a polpa deve estar perfeitamente sã.

Não devem ter defeitos, com exceção de alterações muito ligeiras e superficiais, desde que não prejudiquem o aspeto geral dos produtos, a qualidade, incluindo a qualidade de conservação, e a apresentação na embalagem.

O rácio diâmetro mínimo/diâmetro máximo do fruto, medido na secção equatorial, deve ser, no mínimo, de 0,8.

ii)   Categoria I

Os quivis classificados nesta categoria devem ser de boa qualidade e apresentar as características da variedade.

Devem apresentar-se firmes e a polpa deve estar perfeitamente sã.

No entanto, podem ter os ligeiros defeitos infra, desde que não prejudiquem o aspeto geral dos produtos, a qualidade, incluindo a qualidade de conservação, e a apresentação na embalagem:

ligeiro defeito de forma (mas sem intumescências nem deformações),

ligeiros defeitos de coloração,

ligeiros defeitos da epiderme, desde que a sua superfície total não exceda 1 cm2,

pequenas linhas longitudinais tipo «marca de Hayward», sem protuberância.

O rácio diâmetro mínimo/diâmetro máximo do fruto, medido na secção equatorial, deve ser, no mínimo, de 0,7.

iii)   Categoria II

Esta categoria abrange os quivis que não podem ser classificados nas categorias superiores, mas que cumprem os requisitos mínimos definidos no ponto A.

Os frutos devem apresentar-se razoavelmente firmes e a polpa não deve apresentar defeitos graves.

Os quivis podem ter os defeitos infra, desde que mantenham as características essenciais no respeitante à qualidade, incluindo a qualidade de conservação, e à apresentação:

defeitos de forma,

defeitos de coloração,

defeitos da epiderme, como pequenos cortes cicatrizados ou tecido de cicatrização de escoriações, desde que a sua superfície total não exceda 2 cm2,

diversas «marcas de Hayward» mais acentuadas, com ligeira protuberância,

ligeiras pisaduras.

III.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CALIBRAGEM

O calibre é determinado pelo peso do fruto.

O peso mínimo para a categoria «Extra» é de 90 g, para a categoria I de 70 g e para a categoria II de 65 g.

Para garantir a uniformidade de calibre, a diferença de calibre entre produtos da mesma embalagem não pode exceder:

10 g no caso dos frutos com peso inferior a 85 g,

15 g no caso dos frutos com peso compreendido entre 85 e 120 g,

20 g no caso dos frutos com peso compreendido entre 120 e 150 g,

40 g no caso dos frutos com peso igual ou superior a 150 g.

IV.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TOLERÂNCIAS

Independentemente do estádio de comercialização, são admitidas em cada lote tolerâncias de qualidade e de calibre para os produtos que não cumpram os requisitos da categoria indicada.

A.   Tolerâncias de qualidade

i)   Categoria «Extra»

É admitida uma tolerância total de 5 %, em número ou em peso, de quivis que não cumpram os requisitos da categoria, mas satisfaçam os da categoria I. Dentro desta margem de tolerância, os produtos que cumprem os requisitos de qualidade da categoria II não podem exceder 0,5 % no total.

ii)   Categoria I

É admitida uma tolerância total de 10 %, em número ou em peso, de quivis que não cumpram os requisitos da categoria, mas satisfaçam os da categoria II. Dentro desta margem de tolerância, os produtos que não cumpram os requisitos de qualidade da categoria II nem os requisitos mínimos, ou os produtos deteriorados, não podem exceder 1 % no total.

iii)   Categoria II

É admitida uma tolerância total de 10 %, em número ou em peso, de quivis que não cumpram os requisitos da categoria nem os requisitos mínimos. Dentro desta margem de tolerância, os produtos deteriorados não podem exceder 2 % no total.

B.   Tolerâncias de calibre

Para todas as categorias: é admitida uma tolerância total de 10 %, em número ou em peso, de quivis que não cumprem os requisitos de calibre.

No entanto, os quivis não podem pesar menos de 85 g na categoria «Extra», 67 g na categoria I e 62 g na categoria II.

V.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO

A.   Uniformidade

As embalagens devem apresentar um conteúdo uniforme e conter apenas quivis da mesma origem, variedade, qualidade e calibre.

A parte visível do conteúdo da embalagem deve ser representativa do conjunto.

B.   Acondicionamento

Os quivis devem ser acondicionados de modo a proteger convenientemente os produtos.

Os materiais usados dentro das embalagens devem estar limpos e ter uma qualidade tal que não sejam suscetíveis de provocar danos internos ou externos nos produtos. É autorizada a utilização de materiais, nomeadamente de papel ou selos, que ostentam as especificações comerciais, desde que a impressão ou rotulagem tenha sido efetuada com tintas ou colas não tóxicas.

As etiquetas autocolantes apostas individualmente nos produtos não devem, ao ser retiradas, deixar vestígios visíveis de cola nem danificar a epiderme dos frutos. As informações gravadas a lazer não devem provocar ferimentos na polpa nem defeitos na epiderme das peças de fruta.

As embalagens devem estar isentas de corpos estranhos.

VI.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MARCAÇÃO

As embalagens (22) devem ostentar, em carateres agrupados do mesmo lado, legíveis, indeléveis e visíveis do exterior, as seguintes informações:

A.   Identificação

O nome e endereço físico do embalador e/ou do expedidor (por exemplo, rua/cidade/região/código postal e, se diferente do país de origem, o país).

Esta menção pode ser substituída:

em todas as embalagens, com exceção das pré-embalagens, pelo código identificativo do embalador e/ou expedidor, atribuído ou reconhecido por um serviço oficial, aposto junto com a menção «Embalador e/ou expedidor» (ou abreviaturas equivalentes). Esse código identificativo deve ser precedido do código ISO 3166 (alfa) do país/região do país de reconhecimento, se este não for o país de origem;

unicamente nas pré-embalagens, pelo nome e endereço do vendedor estabelecido na União Europeia, antecedidos da menção «Embalado para:» ou de uma menção equivalente. Neste caso, o rótulo deve incluir igualmente um código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor. O vendedor deve fornecer todas as informações que o organismo de inspeção considere necessárias sobre o significado do referido código.

B.   Natureza dos produtos

A menção «Quivis» e/ou «Actinidias», se o conteúdo não for visível do exterior,

O nome da variedade (facultativo).

A coloração da polpa ou indicação equivalente, caso não seja o verde.

C.   Origem dos produtos

O país de origem (23) e, a título facultativo, a zona de produção ou nome do lugar (nacional, regional ou local).

D.   Especificações comerciais

A categoria,

Calibre, expresso pelos pesos mínimo e máximo dos frutos.

Número de unidades (facultativo).

E.   Marca oficial de controlo (facultativa)

Se contiverem embalagens de venda claramente visíveis do exterior e que ostentem, todas elas, as informações previstas no ponto VI, primeiro parágrafo, as embalagens exteriores não necessitam de ostentar, elas próprias, essas informações. Essas embalagens não podem incluir indicações suscetíveis de induzir em erro. No caso das embalagens paletizadas, as informações devem constar de uma ficha colocada, de forma bem visível, no mínimo, em duas faces da palete.

PARTE 4

Norma de comercialização aplicável às alfaces, às chicórias frisadas e às escarolas

I.   DEFINIÇÃO DOS PRODUTOS

Esta norma aplica-se aos seguintes produtos:

alfaces das variedades (cultivares) de:

Lactuca sativa var. capitata L. (alfaces-repolhudas, incluindo as alfaces do tipo «iceberg»),

Lactuca sativa var. longifolia Lam. (alfaces-orelha-de-mula ou alfaces-romanas),

Lactuca sativa var. crispa L. (alfaces-de-corte),

cruzamentos dessas variedades, e

chicórias frisadas das variedades (cultivares) de Cichorium endivia var. crispum Lam., e

escarolas das variedades (cultivares) de Cichorium endivia L. var. latifolium Lam.

para apresentação em fresco ao consumidor.

Esta norma não se aplica aos produtos destinados a transformação industrial, aos produtos apresentados sob a forma de folhas individuais, às alfaces com torrão e às alfaces em vaso.

II.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À QUALIDADE

O objetivo da norma é definir os requisitos de qualidade dos produtos após a preparação e o acondicionamento.

No entanto, nos estádios posteriores à expedição, os produtos podem apresentar, em relação às características impostas pela norma:

ligeira diminuição do estado de frescura e de turgescência,

ligeiras alterações, devidas ao seu desenvolvimento e ao seu caráter mais ou menos perecível.

A.   Requisitos mínimos

Sem prejuízo das disposições específicas estabelecidas para cada categoria e das tolerâncias admitidas, independentemente da categoria, os produtos devem apresentar-se:

inteiros,

sãos; os produtos que apresentem podridões ou alterações que os tornem impróprios para consumo são excluídos,

limpos e aparados, ou seja, praticamente desprovidos de terra ou de qualquer outro substrato e praticamente isentos de matérias estranhas visíveis,

com aspeto fresco,

praticamente isentos de parasitas,

praticamente isentos de ataques de parasitas,

turgescentes,

não espigados,

isentos de humidades exteriores anormais,

isentos de qualquer cheiro e/ou sabor estranhos.

No caso das alfaces, é permitido um defeito de coloração avermelhada, causado pelas baixas temperaturas durante o período de crescimento, salvo se afetar gravemente o seu aspeto.

As raízes devem ser cortadas pela base das folhas externas, com corte limpo.

Os produtos devem apresentar um desenvolvimento normal. O desenvolvimento e o estado dos produtos devem permitir-lhes:

suportar o transporte e o manuseamento, e

chegar ao lugar de destino em condições satisfatórias.

B.   Classificação

Os produtos são classificados nas duas categorias a seguir definidas:

i)   Categoria I

Os produtos classificados nesta categoria devem ser de boa qualidade e apresentar as características da variedade e/ou do tipo comercial em causa.

Os produtos devem ainda apresentar-se:

bem formados,

firmes, atendendo aos métodos de cultivo e ao tipo de produtos,

isentos de defeitos e de alterações que afetem a sua comestibilidade,

isentos de qualquer deterioração provocada pela geada.

As alfaces-repolhudas devem apresentar um único repolho, bem formado. No entanto, no caso das alfaces-repolhudas cultivadas em abrigo, admite-se que o repolho seja pequeno.

As alfaces-romanas devem apresentar um repolho, que pode ser pequeno.

A parte central das chicórias frisadas e das escarolas deve ser de cor amarela.

ii)   Categoria II

Esta categoria abrange os produtos que não podem ser classificados na categoria I, mas que cumprem os requisitos mínimos definidos no ponto A.

Os produtos devem apresentar-se:

razoavelmente bem formados,

isentos de defeitos e de alterações que possam afetar seriamente a sua comestibilidade.

Os produtos podem ter os defeitos indicados infra, desde que mantenham as características essenciais no respeitante à qualidade, incluindo a qualidade de conservação, e à apresentação:

ligeira descoloração,

ligeiros ataques de parasitas.

As alfaces-repolhudas devem apresentar um repolho, que pode ser pequeno. No entanto, no caso das alfaces-repolhudas cultivadas em abrigo, admite-se a ausência de repolho.

As alfaces-romanas podem não apresentar repolho.

III.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CALIBRAGEM

O calibre é determinado pelo peso unitário.

Para garantir a uniformidade de calibre, a diferença de calibre entre produtos da mesma embalagem não pode exceder:

a)

No caso das alfaces:

40 g quando a unidade mais leve pesar menos de 150 g,

100 g quando a unidade mais leve pesar entre 150 g e 300 g,

150 g quando a unidade mais leve pesar entre 300 g e 450 g,

300 g quando a unidade mais leve pesar mais de 450 g.

b)

No caso das chicórias frisadas e escarolas:

300 g.

IV.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TOLERÂNCIAS

Independentemente do estádio de comercialização, são admitidas em cada lote tolerâncias de qualidade e de calibre para os produtos que não cumpram os requisitos da categoria indicada.

A.   Tolerâncias de qualidade

i)   Categoria I

É admitida uma tolerância total de 10 %, em número, de produtos que não cumpram os requisitos da categoria, mas satisfaçam os da categoria II. Dentro desta margem de tolerância, os produtos que não cumpram os requisitos de qualidade da categoria II nem os requisitos mínimos, ou os produtos deteriorados, não podem exceder 1 % no total.

ii)   Categoria II

É admitida uma tolerância total de 10 %, em número, de produtos que não cumpram os requisitos da categoria nem os requisitos mínimos. Dentro desta margem de tolerância, os produtos deteriorados não podem exceder 2 % no total.

B.   Tolerâncias de calibre

Para todas as categorias: é admitida uma tolerância total de 10 %, em número, de produtos que não cumpram os requisitos de calibre.

V.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO

A.   Uniformidade

As embalagens devem apresentar um conteúdo uniforme e conter apenas produtos da mesma origem, variedade ou tipo comercial, qualidade e calibre.

No entanto, podem ser embaladas conjuntamente numa mesma embalagem misturas de alfaces e/ou chicórias de variedades, tipos comerciais e/ou colorações distintamente diferentes, desde que apresentem qualidade e, para cada variedade, tipo comercial e/ou coloração em causa, origem uniformes. A uniformidade de calibre não é obrigatória.

A parte visível do conteúdo da embalagem deve ser representativa do conjunto.

B.   Acondicionamento

Os produtos devem ser acondicionados de modo a proteger convenientemente os produtos. O acondicionamento deve ser racional, tendo em conta o tamanho e tipo de embalagem, sem espaços vazios nem pressão excessiva.

Os materiais usados dentro das embalagens devem estar limpos e ter uma qualidade tal que não sejam suscetíveis de provocar danos internos ou externos nos produtos. É autorizada a utilização de materiais, nomeadamente papel ou selos, que ostentam as especificações comerciais, desde que a impressão ou rotulagem tenha sido efetuada com tintas ou colas não tóxicas.

As embalagens devem estar isentas de corpos estranhos.

VI.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MARCAÇÃO

As embalagens (24) devem ostentar, em carateres agrupados do mesmo lado, legíveis, indeléveis e visíveis do exterior, as seguintes informações:

A.   Identificação

O nome e endereço físico do embalador e/ou do expedidor (por exemplo, rua/cidade/região/código postal e, se diferente do país de origem, o país).

Esta menção pode ser substituída:

em todas as embalagens, com exceção das pré-embalagens, pelo código identificativo do embalador e/ou expedidor, atribuído ou reconhecido por um serviço oficial, aposto junto com a menção «Embalador e/ou expedidor» (ou abreviaturas equivalentes). Esse código identificativo deve ser precedido do código ISO 3166 (alfa) do país/região do país de reconhecimento, se este não for o país de origem;

unicamente nas pré-embalagens, pelo nome e endereço do vendedor estabelecido na União Europeia, antecedidos da menção «Embalado para:» ou de uma menção equivalente. Neste caso, o rótulo deve incluir igualmente um código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor. O vendedor deve fornecer todas as informações que o organismo de inspeção considere necessárias sobre o significado do referido código.

B.   Natureza dos produtos

A menção «Alfaces», «Alfaces-bola-de-manteiga», «Alfaces-batávia», «Alfaces-iceberg)», «Alfaces-romanas», «Alfaces-crespas» (ou, por exemplo, se for caso disso, «Folha-de-carvalho», «Lollo bionda», «Lollo rossa»), «Chicórias-frisadas», «Escarolas» ou equivalente, se o conteúdo não for visível do exterior,

Quando aplicável, a menção «cultivadas em abrigo», ou equivalente,

O nome da variedade (facultativo).

A menção «Mistura de alfaces/chicórias» ou equivalente, no caso das misturas de alfaces e/ou chicórias de variedades, tipos comerciais e/ou colorações distintamente diferentes. Se os produtos não forem visíveis do exterior, devem ser indicadas as variedades, tipos comerciais e/ou colorações e a quantidade de cada produto contido na embalagem.

C.   Origem dos produtos

O país de origem (25) e, a título facultativo, a zona de produção ou nome do lugar (nacional, regional ou local).

No caso das misturas de variedades, tipos comerciais e/ou colorações distintamente diferentes de alfaces e/ou de chicórias de diferentes origens, a indicação dos países de origem deve figurar na proximidade imediata do nome da variedade, tipo comercial e/ou coloração correspondente.

D.   Especificações comerciais

Categoria,

Calibre, expresso pelo peso mínimo por unidade ou pelo número de unidades.

E.   Marca oficial de controlo (facultativa)

Se contiverem embalagens de venda claramente visíveis do exterior e que ostentem, todas elas, a informações previstas no ponto VI, primeiro parágrafo, as embalagens exteriores não necessitam de ostentar, elas próprias, essas informações. Essas embalagens não podem incluir indicações suscetíveis de induzir em erro. No caso das embalagens paletizadas, as informações devem constar de uma ficha colocada, de forma bem visível, no mínimo, em duas faces da palete.

PARTE 5

Norma de comercialização aplicável aos pêssegos e às nectarinas

I.   DEFINIÇÃO DOS PRODUTOS

Esta norma aplica-se aos pêssegos e às nectarinas das variedades (cultivares) de Prunus persica Sieb. e Zucc. para apresentação em fresco ao consumidor, à exceção dos destinados a transformação industrial.

II.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À QUALIDADE

O objetivo da norma é definir os requisitos de qualidade dos pêssegos e das nectarinas após a preparação e o acondicionamento.

No entanto, nos estádios posteriores à expedição, os produtos podem apresentar, em relação às características impostas pela norma:

ligeira diminuição do estado de frescura e de turgescência,

no caso dos produtos classificados numa categoria que não a categoria «Extra», ligeiras alterações, devidas ao seu desenvolvimento e ao seu caráter mais ou menos perecível.

A.   Requisitos mínimos

Sem prejuízo das disposições específicas estabelecidas para cada categoria e das tolerâncias admitidas, os pêssegos e as nectarinas, independentemente da categoria, devem apresentar-se:

inteiros,

sãos; os produtos que apresentem podridões ou alterações que os tornem impróprios para consumo são excluídos,

limpos, praticamente isentos de corpos estranhos visíveis,

praticamente isentos de parasitas,

isentos de ataques de parasitas na polpa,

isentos de fissuras na cavidade peduncular,

isentos de humidades exteriores anormais,

isentos de qualquer cheiro e/ou sabor estranhos.

O desenvolvimento e o estado dos pêssegos e das nectarinas devem permitir-lhes:

suportar o transporte e o manuseamento, e

chegar ao lugar de destino em condições satisfatórias.

B.   Características de maturação

Os frutos devem estar suficientemente desenvolvidos e apresentar um grau de maturação satisfatório. O índice refratométrico mínimo da polpa deve ser igual ou superior a 8° Brix (26).

C.   Classificação

Os pêssegos e as nectarinas são classificados nas três categorias a seguir definidas:

i)   Categoria «Extra»

Os pêssegos e as nectarinas classificados nesta categoria devem ser de qualidade superior e apresentar as características da variedade.

A polpa tem de estar perfeitamente sã.

Não devem ter defeitos, com exceção de alterações muito ligeiras e superficiais, desde que não prejudiquem o aspeto geral dos produtos, a qualidade, incluindo a qualidade de conservação, e a apresentação na embalagem.

ii)   Categoria I

Os pêssegos e as nectarinas classificados nesta categoria devem ser de boa qualidade e apresentar as características da variedade. A polpa tem de estar perfeitamente sã.

No entanto, podem ter os ligeiros defeitos infra, desde que não prejudiquem o aspeto geral dos produtos, a qualidade, incluindo a qualidade de conservação, e a apresentação na embalagem:

ligeiro defeito de forma,

ligeiro defeito de desenvolvimento,

ligeiros defeitos de coloração,

ligeiras marcas de pressão que não excedam 1 cm2 de superfície total,

ligeiros defeitos da epiderme, que não devem exceder:

1,5 cm de comprimento no caso dos defeitos de forma alongada,

1 cm2 de superfície total no caso dos outros defeitos.

iii)   Categoria II

Esta categoria abrange os pêssegos e as nectarinas que não podem ser classificados nas categorias superiores, mas que cumprem os requisitos mínimos definidos no ponto A.

A polpa não deve apresentar defeitos graves.

Os pêssegos e as nectarinas podem ter os defeitos indicados infra, desde que mantenham as características essenciais no respeitante à qualidade, incluindo a qualidade de conservação, e à apresentação:

defeitos de forma,

defeitos de desenvolvimento, incluindo o caroço aberto, desde que o fruto se encontre fechado e a polpa seja sã,

defeitos de coloração,

pisaduras, até 2 cm2 de superfície total, que podem apresentar ligeira descoloração,

defeitos da epiderme, que não devem exceder:

2,5 cm de comprimento no caso dos defeitos de forma alongada,

2 cm2 de superfície total no caso dos outros defeitos.

III.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CALIBRAGEM

O calibre é determinado pelo diâmetro máximo da secção equatorial, pelo peso ou pelo número de unidades.

O calibre mínimo é de:

56 mm ou 85 g na categoria «Extra»,

51 mm ou 65 g nas categorias I e II.

No entanto, os frutos de calibre inferior a 56 mm ou a 85 g não são comercializados no período compreendido entre 1 de julho e 31 de outubro (hemisfério norte) e no período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de abril (hemisfério sul).

As disposições que se seguem são facultativas para a categoria II.

Para garantir a uniformidade de calibre, a diferença de calibre entre produtos da mesma embalagem não pode exceder:

a)

No caso dos frutos calibrados pelo diâmetro:

5 mm para os frutos com diâmetro inferior a 70 mm,

10 mm para os frutos com diâmetro igual ou superior a 70 mm.

b)

No caso dos frutos calibrados pelo peso:

30 g para os frutos com peso inferior a 180 g,

80 g para os frutos com peso igual ou superior a 180 g.

c)

No caso dos frutos calibrados por número de unidades, a diferença de calibre deve corresponder à indicada nas alíneas a) ou b).

Caso sejam aplicados códigos de calibre, devem ser respeitados os códigos do quadro a seguir:

 

 

Diâmetro

ou

Peso

 

Código

de

até

de

até

 

 

(mm)

(mm)

g)

g)

 

 

 

 

 

1

D

51

56

65

85

2

C

56

61

85

105

3

B

61

67

105

135

4

A

67

73

135

180

5

AA

73

80

180

220

6

AAA

80

90

220

300

7

AAAA

> 90

> 300

IV.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TOLERÂNCIAS

No caso dos produtos que não cumprem os requisitos da categoria indicada, são admitidas, em todos os estádios de comercialização e em cada lote, tolerâncias no que respeita à qualidade e ao calibre.

A.   Tolerâncias de qualidade

i)   Categoria «Extra»

É admitida uma tolerância total de 5 %, em número ou em peso, de pêssegos ou nectarinas que não cumpram os requisitos da categoria, mas satisfaçam os da categoria I. Dentro desta margem de tolerância, os produtos que cumprem os requisitos de qualidade da categoria II não podem exceder 0,5 % no total.

ii)   Categoria I

É admitida uma tolerância total de 10 %, em número ou em peso, de pêssegos ou nectarinas que não cumpram os requisitos da categoria, mas satisfaçam os da categoria II. Dentro desta margem de tolerância, os produtos que não cumpram os requisitos de qualidade da categoria II nem os requisitos mínimos, ou os produtos deteriorados, não podem exceder 1 % no total.

iii)   Categoria II

É admitida uma tolerância total de 10 %, em número ou em peso, de pêssegos ou nectarinas que não cumpram os requisitos da categoria nem os requisitos mínimos. Dentro desta margem de tolerância, os produtos deteriorados não podem exceder 2 % no total.

B.   Tolerâncias de calibre

Para todas as categorias (em caso de calibragem): é admitida uma tolerância total de 10 %, em número ou em peso, de pêssegos ou nectarinas que não cumpram os requisitos de calibre.

V.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO

A.   Uniformidade

As embalagens devem apresentar um conteúdo uniforme e conter apenas pêssegos ou nectarinas da mesma origem, variedade, qualidade, grau de maturação e calibre (em caso de calibragem) e, no caso da categoria «Extra», ter também coloração uniforme.

A parte visível do conteúdo da embalagem deve ser representativa do conjunto.

B.   Acondicionamento

Os pêssegos e as nectarinas devem ser acondicionados de modo a proteger convenientemente os produtos.

Os materiais usados dentro das embalagens devem estar limpos e ter uma qualidade tal que não sejam suscetíveis de provocar danos internos ou externos nos produtos. É autorizada a utilização de materiais, nomeadamente de papel ou selos, que ostentem as especificações comerciais, desde que a impressão ou rotulagem sejam efetuadas com tintas ou colas não tóxicas.

As etiquetas autocolantes apostas individualmente nos produtos não devem, ao ser retiradas, deixar vestígios visíveis de cola nem danificar a epiderme dos frutos. As informações gravadas a lazer nas peças de fruta não deverão provocar defeitos na polpa ou na epiderme,

As embalagens devem estar isentas de corpos estranhos.

VI.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MARCAÇÃO

As embalagens (27) devem ostentar, em carateres agrupados do mesmo lado, legíveis, indeléveis e visíveis do exterior, as seguintes informações:

A.   Identificação

O nome e endereço físico do embalador e/ou do expedidor (por exemplo, rua/cidade/região/código postal e, se diferente do país de origem, o país).

Esta menção pode ser substituída:

em todas as embalagens, com exceção das pré-embalagens, pelo código identificativo do embalador e/ou expedidor, atribuído ou reconhecido por um serviço oficial, aposto junto com a menção «Embalador e/ou expedidor» (ou abreviaturas equivalentes). Esse código identificativo deve ser precedido do código ISO 3166 (alfa) do país/região do país de reconhecimento, se este não for o país de origem;

unicamente nas pré-embalagens, pelo nome e endereço do vendedor estabelecido na União Europeia, antecedidos da menção «Embalado para:» ou de uma menção equivalente. Neste caso, o rótulo deve incluir igualmente um código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor. O vendedor deve fornecer todas as informações que o organismo de inspeção considere necessárias sobre o significado do referido código.

B.   Natureza dos produtos

A menção «Pêssegos» ou «Nectarinas», se o conteúdo não for visível do exterior,

A cor da polpa,

O nome da variedade (facultativo).

C.   Origem dos produtos

O país de origem (28) e, a título facultativo, a zona de produção ou nome do lugar (nacional, regional ou local).

D.   Especificações comerciais

A categoria,

O calibre (em caso de calibragem) expresso pelos diâmetros mínimo e máximo (em mm) ou pelos pesos mínimo e máximo (em g) ou pelo código de calibre.

Número de unidades (facultativo),

E.   Marca oficial de controlo (facultativa)

Se contiverem embalagens de venda claramente visíveis do exterior e que ostentem, todas elas, a informações previstas no ponto VI, primeiro parágrafo, as embalagens exteriores não necessitam de ostentar, elas próprias, essas informações. Essas embalagens não podem incluir indicações suscetíveis de induzir em erro. No caso das embalagens paletizadas, as informações devem constar de uma ficha colocada, de forma bem visível, no mínimo, em duas faces da palete.

PARTE 6

Norma de comercialização aplicável às peras

I.   DEFINIÇÃO DOS PRODUTOS

Esta norma aplica-se às peras das variedades (cultivares) de Pyrus communis L. para apresentação em fresco ao consumidor, à exceção das destinadas a transformação industrial.

II.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À QUALIDADE

O objetivo da norma é definir os requisitos de qualidade das peras após a preparação e o acondicionamento.

No entanto, nos estádios posteriores à expedição, os produtos podem apresentar, em relação às características impostas pela norma:

ligeira diminuição do estado de frescura e de turgescência,

no caso dos produtos classificados numa categoria que não a categoria «Extra», ligeiras alterações, devidas ao seu desenvolvimento e ao seu caráter mais ou menos perecível.

A.   Requisitos mínimos

Sem prejuízo das disposições específicas estabelecidas para cada categoria e das tolerâncias admitidas, as peras, independentemente da categoria, devem apresentar-se:

inteiras,

sãs; os produtos que apresentem podridões ou alterações que os tornem impróprios para consumo são excluídos,

limpas, praticamente isentas de corpos estranhos visíveis,

praticamente isentas de parasitas,

isentas de ataques de parasitas na polpa,

isentas de humidades exteriores anormais,

isentas de qualquer cheiro e/ou sabor estranhos.

O desenvolvimento e o estado das peras devem permitir-lhes:

suportar o transporte e o manuseamento, e

chegar ao lugar de destino em condições satisfatórias.

B.   Características de maturação

O desenvolvimento e o estado de maturação das peras devem permitir-lhes prosseguir o processo de amadurecimento e alcançar o grau de maturação adequado, em função das características varietais.

C.   Classificação

As peras são classificadas nas três categorias a seguir definidas:

i)   Categoria «Extra»

As peras classificadas nesta categoria devem ser de qualidade superior e apresentar as características da variedade (29).

A polpa não deve apresentar qualquer deterioração e a epiderme deve estar isenta de carepa rugosa.

Não devem ter defeitos, com exceção de alterações muito ligeiras e superficiais, desde que não prejudiquem o aspeto geral do fruto, a qualidade, incluindo a qualidade de conservação, e a apresentação na embalagem.

O pedúnculo deve estar intacto.

As peras não devem apresentar consistência granulosa.

ii)   Categoria I

As peras classificadas nesta categoria devem ser de boa qualidade e apresentar as características da variedade. (30)

A polpa tem de estar perfeitamente sã.

No entanto, podem ter os ligeiros defeitos infra, desde que não prejudiquem o aspeto geral dos produtos, a qualidade, incluindo a qualidade de conservação, e a apresentação na embalagem:

ligeiro defeito de forma,

ligeiro defeito de desenvolvimento,

ligeiros defeitos de coloração,

carepa rugosa muito ligeira,

ligeiros defeitos da epiderme, que não devem exceder:

2 cm de comprimento no caso dos defeitos de forma alongada,

1 cm2 de superfície total para os outros defeitos, exceto no caso do pedrado (Venturia pirina e V. inaequalis), cuja superfície, no conjunto, não deve exceder 0,25 cm2.

pisaduras ligeiras, até 1 cm2 de superfície.

O pedúnculo pode estar ligeiramente danificado.

As peras não devem apresentar consistência granulosa.

iii)   Categoria II

Esta categoria abrange as peras que não podem ser classificadas nas categorias superiores, mas que cumprem os requisitos mínimos definidos no ponto A.

A polpa não deve apresentar defeitos graves.

As peras podem ter os defeitos infra, desde que mantenham as características essenciais no respeitante à qualidade, incluindo a qualidade de conservação, e à apresentação:

defeitos de forma,

defeitos de desenvolvimento,

defeitos de coloração,

ligeira carepa rugosa,

defeitos da epiderme, que não devem exceder:

4 cm de comprimento no caso dos defeitos de forma alongada,

2,5 cm2 de superfície total para os outros defeitos, exceto no caso do pedrado (Venturia pirina e V. inaequalis), cuja superfície, no conjunto, não deve exceder 1 cm2,

pisaduras ligeiras, até 2 cm2 de superfície.

III.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CALIBRAGEM

O calibre é determinado pelo diâmetro máximo da secção equatorial ou pelo peso.

O calibre mínimo é de:

a)

No caso dos frutos calibrados pelo diâmetro:

 

Categoria «Extra» (mm)

Categoria I (mm)

Categoria II (mm)

Variedades de frutos grandes

60

55

55

Outras variedades

55

50

45

b)

No caso dos frutos calibrados pelo peso:

 

Categoria «Extra» (g)

Categoria I (g)

Categoria II (g)

Variedades de frutos grandes

130

110

110

Outras variedades

110

100

75

No caso das peras de verão constantes do apêndice da presente norma não é exigido calibre mínimo.

Para garantir a uniformidade de calibre, a diferença de calibre entre produtos da mesma embalagem não pode exceder:

a)

No caso dos frutos calibrados pelo diâmetro:

5 mm para os frutos da categoria «Extra» e os frutos das categorias I e II apresentados em camadas ordenadas,

10 mm para os frutos da categoria I acondicionados em embalagens de venda ou apresentados a granel na embalagem.

b)

No caso dos frutos calibrados pelo peso:

Para os frutos da categoria «Extra» e das categorias I e II apresentados em camadas ordenadas:

Diferença de calibre (g)

Diferença de peso (g)

75 – 100

15

100 – 200

35

200 -250

50

> 250

80

Para os frutos da categoria I acondicionados em embalagens de venda ou apresentados a granel na embalagem:

Diferença de calibre (g)

Diferença de peso (g)

100 – 200

50

> 200

100

No caso dos frutos da categoria II acondicionados em embalagens de venda ou apresentados a granel na embalagem não é fixado qualquer limite de uniformidade de calibre.

IV.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TOLERÂNCIAS

Independentemente do estádio de comercialização, são admitidas em cada lote tolerâncias de qualidade e de calibre para os produtos que não cumpram os requisitos da categoria indicada.

A.   Tolerâncias de qualidade

i)   Categoria «Extra»

É admitida uma tolerância total de 5 %, em número ou em peso, de peras que não cumpram os requisitos da categoria, mas satisfaçam os da categoria I. Dentro desta margem de tolerância, os produtos que cumprem os requisitos de qualidade da categoria II não podem exceder 0,5 % no total.

ii)   Categoria I

É admitida uma tolerância total de 10 %, em número ou em peso, de peras que não cumpram os requisitos da categoria, mas satisfaçam os da categoria II. Dentro desta margem de tolerância, os produtos que não cumpram os requisitos de qualidade da categoria II nem os requisitos mínimos, ou os produtos deteriorados, não podem exceder 1 % no total.

iii)   Categoria II

É admitida uma tolerância total de 10 %, em número ou em peso, de peras que não cumpram os requisitos da categoria nem os requisitos mínimos. Dentro desta margem de tolerância, os produtos deteriorados não podem exceder 2 % no total.

B.   Tolerâncias de calibre

Para todas as categorias: tolerância total de 10 %, em número ou em peso, de peras que não satisfaçam os requisitos de calibre. Esta tolerância não abrange produtos de calibre:

de 5 mm ou mais aquém do diâmetro mínimo,

de 10 g ou mais aquém do peso mínimo.

V.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO

A.   Uniformidade

As embalagens devem apresentar um conteúdo uniforme e conter apenas peras da mesma origem, variedade, qualidade e calibre (em caso de calibragem) e o mesmo grau de maturação.

No caso da categoria «Extra», é, além disso, exigida uniformidade de coloração.

No entanto, as embalagens de venda podem conter misturas de variedades distintamente diferentes de peras, desde que apresentem qualidade e, para cada variedade em causa, origem uniformes. A uniformidade de calibre não é obrigatória.

A parte visível do conteúdo da embalagem deve ser representativa do conjunto.

B.   Acondicionamento

As peras devem ser acondicionadas de modo a proteger convenientemente os produtos.

Os materiais usados dentro das embalagens devem estar limpos e ter uma qualidade tal que não sejam suscetíveis de provocar danos internos ou externos nos produtos. É autorizada a utilização de materiais, nomeadamente de papel ou selos, que ostentam as especificações comerciais, desde que a impressão ou rotulagem sejam efetuadas com tintas ou colas não tóxicas.

As etiquetas autocolantes apostas individualmente nos produtos não devem, ao ser retiradas, deixar vestígios visíveis de cola nem danificar a epiderme dos frutos. As informações gravadas a lazer não devem provocar ferimentos na polpa nem defeitos na epiderme das peças de fruta.

As embalagens devem estar isentas de corpos estranhos.

VI.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MARCAÇÃO

As embalagens (31) devem ostentar, em carateres agrupados do mesmo lado, que sejam legíveis, indeléveis e visíveis do exterior, as seguintes informações.

A.   Identificação

O nome e endereço físico do embalador e/ou do expedidor (por exemplo, rua/cidade/região/código postal e, se diferente do país de origem, o país).

Esta menção pode ser substituída:

em todas as embalagens, com exceção das pré-embalagens, pelo código identificativo do embalador e/ou expedidor, atribuído ou reconhecido por um serviço oficial, aposto junto com a menção «Embalador e/ou expedidor» (ou abreviaturas equivalentes). Esse código identificativo deve ser precedido do código ISO 3166 (alfa) do país/região do país de reconhecimento, se este não for o país de origem;

unicamente nas pré-embalagens, pelo nome e endereço do vendedor estabelecido na União, antecedidos da menção «Embalado para:» ou de uma menção equivalente. Neste caso, o rótulo deve incluir igualmente um código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor. O vendedor deve fornecer todas as informações que o organismo de inspeção considere necessárias sobre o significado do referido código.

B.   Natureza dos produtos

A menção «Peras», se o conteúdo da embalagem não for visível do exterior,

O nome da variedade. No caso das misturas de variedades distintamente diferentes de peras, os nomes das diferentes variedades.

O nome da variedade pode ser substituído por um sinónimo. A marca comercial (32) só pode ser indicada como complemento do nome da variedade ou do sinónimo.

C.   Origem dos produtos

O país de origem (33) e, a título facultativo, a zona de produção ou nome do lugar (nacional, regional ou local).

No caso das misturas de variedades distintamente diferentes de peras de diferentes origens, a indicação de cada um dos países de origem deve figurar na proximidade imediata do nome da variedade correspondente.

D.   Especificações comerciais

A categoria,

Calibre ou, no caso dos frutos apresentados em camadas ordenadas, número de unidades,

Se o fruto for identificado pelo calibre, este é indicado:

a)

no caso dos produtos abrangidos pelas regras de uniformidade, pelos diâmetros mínimo e máximo ou pelos pesos mínimo e máximo;

b)

a título facultativo, no caso dos produtos não abrangidos pelas regras de uniformidade, pelo diâmetro ou pelo peso do fruto mais pequeno contido na embalagem, seguido da expressão «e mais» ou de uma designação equivalente ou, se for caso disso, pelo diâmetro ou pelo peso do fruto de maior dimensão contido na embalagem.

E.   Marca oficial de controlo (facultativa)

Se contiverem embalagens de venda claramente visíveis do exterior e que ostentem, todas elas, a informações previstas no ponto VI, primeiro parágrafo, as embalagens exteriores não necessitam de ostentar, elas próprias, essas informações. Essas embalagens não podem incluir indicações suscetíveis de induzir em erro. No caso das embalagens paletizadas, as informações devem constar de uma ficha colocada, de forma bem visível, no mínimo, em duas faces da palete.

Apêndice

Lista não exaustiva de variedades de frutos grandes e de peras de verão

É permitida a comercialização de variedades de frutos pequenos e outras, não constantes do quadro, desde que cumpram os requisitos de calibragem aplicáveis, conforme previsto na secção III da norma.

Algumas das variedades enumeradas no quadro infra podem ser comercializadas sob os nomes comerciais para os quais tenha sido pedida ou obtida a proteção num ou mais países. A primeira e segunda colunas do quadro não se destinam à indicação dessas marcas comerciais. As marcas comerciais que figuram na terceira coluna são indicadas apenas a título informativo.

Legenda:

L =

Variedades de frutos grandes

SP =

Peras de verão, para as quais não é exigido um calibre mínimo.

Variedade

Sinónimos

Marcas comerciais

Calibre

Abbé Fétel

Abate Fetel

 

L

Abugo o Siete en Boca

 

 

SP

Aκςa

 

 

SP

Alka

 

 

L

Alsa

 

 

L

Amfora

 

 

L

Alexandrine Douillard

 

 

L

Bambinella

 

 

SP

Bergamotten

 

 

SP

Beurré Alexandre Lucas

Lucas

 

L

Beurré Bosc

Bosc, Beurré d’Apremont, Empereur Alexandre, Kaiser Alexander

 

L

Beurré Clairgeau

 

 

L

Beurré d’Arenberg

Hardenpont

 

L

Beurré Giffard

 

 

SP

Beurré précoce Morettini

Morettini

 

SP

Blanca de Aranjuez

Agua de Aranjuez, Espadona, Blanquilla

 

SP

Carusella

 

 

SP

Castell

Castell de Verano

 

SP

Colorée de Juillet

Bunte Juli

 

SP

Comice rouge

 

 

L

Concorde

 

 

L

Condoula

 

 

SP

Coscia

Ercolini

 

SP

Curé

Curato, Pastoren, Del cura de Ouro, Espadon de invierno, Bella de Berry, Lombardia de Rioja, Batall de Campana

 

L

D’Anjou

 

 

L

Dita

 

 

L

D. Joaquina

Doyenné de Juillet

 

SP

Doyenné d’hiver

Winterdechant

 

L

Doyenné du Comice

Comice, Vereinsdechant

 

L

Erika

 

 

L

Etrusca

 

 

SP

Flamingo

 

 

L

Forelle

 

 

L

Général Leclerc

 

Amber Grace™

L

Gentile

 

 

SP

Golden Russet Bosc

 

 

L

Grand champion

 

 

L

Harrow Delight

 

 

L

Jeanne d’Arc

 

 

L

Joséphine

 

 

L

Kieffer

 

 

L

Klapa Mīlule

 

 

L

Leonardeta

Mosqueruela, Margallon, Colorada de Alcanadre, Leonarda de Magallon

 

SP

Lombacad

 

Cascade ®

L

Moscatella

 

 

SP

Mramornaja

 

 

L

Mustafabey

 

 

SP

Packham’s Triumph

Williams d’Automne

 

L

Passe Crassane

Passa Crassana

 

L

Perita de San Juan

 

 

SP

Pérola

 

 

SP

Pitmaston

Williams Duchesse

 

L

Précoce de Trévoux

Trévoux

 

SP

Président Drouard

 

 

L

Rosemarie

 

 

L

Santa Maria

Santa Maria Morettini

 

SP

Spadoncina

Agua de Verano, Agua de Agosto

 

SP

Suvenirs

 

 

L

Taylors Gold

 

 

L

Triomphe de Vienne

 

 

L

Vasarine Sviestine

 

 

L

Williams Bon Chrétien

Bon Chrétien, Bartlett, Williams, Summer Bartlett

 

L

PARTE 7

Norma de comercialização aplicável aos morangos

I.   DEFINIÇÃO DOS PRODUTOS

Esta norma aplica-se aos morangos das variedades (cultivares) do género Fragaria L. para apresentação em fresco ao consumidor, à exceção dos destinados a transformação industrial.

II.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À QUALIDADE

O objetivo da norma é definir os requisitos de qualidade dos morangos após a preparação e o acondicionamento.

No entanto, nos estádios posteriores à expedição, os produtos podem apresentar, em relação às características impostas pela norma:

ligeira diminuição do estado de frescura e de turgescência,

no caso dos produtos classificados numa categoria que não a categoria «Extra», ligeiras alterações, devidas ao seu desenvolvimento e ao seu caráter mais ou menos perecível.

A.   Requisitos mínimos

Sem prejuízo das disposições específicas estabelecidas para cada categoria e das tolerâncias admitidas, os morangos, independentemente da categoria, devem apresentar-se:

inteiros, sem lesões,

sãos; os produtos que apresentem podridões ou alterações que os tornem impróprios para consumo são excluídos,

limpos, praticamente isentos de corpos estranhos visíveis,

com aspeto fresco, mas não lavados,

praticamente isentos de parasitas,

praticamente isentos de ataques de parasitas,

providos do seu cálice (com exceção dos morangos silvestres); o cálice e o pedúnculo, se estiver presente, devem apresentar-se frescos,

isentos de humidades exteriores anormais,

isentos de qualquer cheiro e/ou sabor estranhos.

Os morangos devem estar suficientemente desenvolvidos e apresentar um grau de maturação satisfatório. O desenvolvimento e o estado dos morangos devem permitir-lhes:

suportar o transporte e o manuseamento, e

chegar ao lugar de destino em condições satisfatórias.

B.   Classificação

Os morangos são classificados nas três categorias a seguir definidas:

i)   Categoria «Extra»

Os morangos classificados nesta categoria devem ser de qualidade superior. e apresentar as características da variedade.

Devem:

ter aspeto brilhante, tendo em conta as características da variedade;

estar isentos de terra.

Não devem ter defeitos, com exceção de alterações muito ligeiras e superficiais, desde que não prejudiquem o aspeto geral dos produtos, a qualidade, incluindo a qualidade de conservação, e a apresentação na embalagem.

ii)   Categoria I

Os morangos classificados nesta categoria devem ser de boa qualidade. e apresentar as características da variedade.

No entanto, podem ter os ligeiros defeitos infra, desde que não prejudiquem o aspeto geral dos produtos, a qualidade, incluindo a qualidade de conservação, e a apresentação na embalagem:

ligeiro defeito de forma,

uma pequena mancha branca cuja superfície não exceda 1/10 da superfície total do fruto,

ligeiras marcas superficiais de pressão.

Devem estar praticamente isentos de terra.

iii)   Categoria II

Esta categoria abrange os morangos que não podem ser classificados nas categorias superiores, mas que cumprem os requisitos mínimos definidos no ponto A.

Os morangos podem ter os defeitos infra, desde que mantenham as características essenciais no respeitante à qualidade, incluindo a qualidade de conservação, e à apresentação:

defeitos de forma,

uma mancha branca cuja superfície não exceda 1/5 da superfície total do fruto,

ligeiras pisaduras secas que não sejam suscetíveis de alastrar,

ligeiros vestígios de terra.

III.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CALIBRAGEM

O calibre é determinado pelo diâmetro máximo da secção equatorial.

O calibre mínimo é de:

25 mm na categoria «Extra»,

18 mm nas categorias I e II.

No caso dos morangos silvestres, não é estabelecido qualquer calibre mínimo.

IV.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TOLERÂNCIAS

Independentemente do estádio de comercialização, são admitidas em cada lote tolerâncias de qualidade e de calibre para os produtos que não cumpram os requisitos da categoria indicada.

A.   Tolerâncias de qualidade

i)   Categoria «Extra»

É admitida uma tolerância total de 5 %, em número ou em peso, de morangos que não cumpram os requisitos da categoria, mas satisfaçam os da categoria I. Dentro desta margem de tolerância, os produtos que cumprem os requisitos de qualidade da categoria II não podem exceder 0,5 % no total.

ii)   Categoria I

É admitida uma tolerância total de 10 %, em número ou em peso, de morangos que não cumpram os requisitos da categoria, mas satisfaçam os da categoria II. Dentro desta margem de tolerância, os produtos que não cumpram os requisitos de qualidade da categoria II nem os requisitos mínimos, ou os produtos deteriorados, não podem exceder 2 % no total.

iii)   Categoria II

É admitida uma tolerância total de 10 %, em número ou em peso, de morangos que não cumpram os requisitos da categoria nem os requisitos mínimos. Dentro desta margem de tolerância, os produtos deteriorados não podem exceder 2 % no total.

B.   Tolerâncias de calibre

Para todas as categorias: É admitida uma tolerância total de 10 %, em número ou em peso, de morangos que não correspondam às características da categoria nem às características mínimas.

V.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO

A.   Uniformidade

As embalagens devem apresentar um conteúdo uniforme e conter apenas morangos da mesma origem, variedade e qualidade.

Nos morangos da categoria «Extra», com exceção dos morangos silvestres, o grau de maturação, a coloração e o calibre devem ser particularmente uniformes e regulares. Na categoria I, o calibre dos morangos pode ser menos uniforme.

A parte visível do conteúdo da embalagem deve ser representativa do conjunto.

B.   Acondicionamento

Os morangos devem ser acondicionados de modo a proteger convenientemente os produtos.

Os materiais usados dentro das embalagens devem estar limpos e ter uma qualidade tal que não sejam suscetíveis de provocar danos internos ou externos nos produtos. É autorizada a utilização de materiais, nomeadamente de papel ou selos, que ostentem as especificações comerciais, desde que a impressão ou rotulagem sejam efetuadas com tintas ou colas não tóxicas.

As embalagens devem estar isentas de corpos estranhos.

VI.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MARCAÇÃO

As embalagens (34) devem ostentar, em carateres agrupados do mesmo lado, legíveis, indeléveis e visíveis do exterior, as seguintes informações:

A.   Identificação

O nome e endereço físico do embalador e/ou do expedidor (por exemplo, rua/cidade/região/código postal e, se diferente do país de origem, o país).

Esta menção pode ser substituída:

em todas as embalagens, com exceção das pré-embalagens, pelo código identificativo do embalador e/ou expedidor, atribuído ou reconhecido por um serviço oficial, aposto junto com a menção «Embalador e/ou expedidor» (ou abreviaturas equivalentes). Esse código identificativo deve ser precedido do código ISO 3166 (alfa) do país/região do país de reconhecimento, se este não for o país de origem;

unicamente nas pré-embalagens, pelo nome e endereço do vendedor estabelecido na União, antecedidos da menção «Embalado para:» ou de uma menção equivalente. Neste caso, o rótulo deve incluir igualmente um código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor. O vendedor deve fornecer todas as informações que o organismo de inspeção considere necessárias sobre o significado do referido código.

B.   Natureza dos produtos

A menção «Morangos», se o conteúdo da embalagem não for visível do exterior,

O nome da variedade (facultativo).

C.   Origem dos produtos

País de origem (35) e, a título facultativo, zona de produção ou designação nacional, regional ou local.

D.   Especificações comerciais

A categoria,

E.   Marca oficial de controlo (facultativa)

Se contiverem embalagens de venda claramente visíveis do exterior e que ostentem, todas elas, a informações previstas no ponto IV, primeiro parágrafo, as embalagens exteriores não necessitam de ostentar, elas próprias, essas informações. Essas embalagens não podem incluir indicações suscetíveis de induzir em erro. No caso das embalagens paletizadas, as informações devem constar de uma ficha colocada, de forma bem visível, no mínimo, em duas faces da palete.

PARTE 8

Norma de comercialização aplicável aos pimentos doces ou pimentões

I.   DEFINIÇÃO DOS PRODUTOS

Esta norma aplica-se aos pimentos doces ou pimentões das variedades (36) (cultivares) de Capsicum annuum L. para apresentação em fresco ao consumidor, à exceção dos destinados a transformação industrial.

II.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À QUALIDADE

O objetivo da norma é definir os requisitos de qualidade dos pimentos doces ou pimentões após a preparação e o acondicionamento.

No entanto, nos estádios posteriores à expedição, os produtos podem apresentar, em relação às características impostas pela norma:

ligeira diminuição do estado de frescura e de turgescência,

no caso dos produtos classificados numa categoria que não a categoria «Extra», ligeiras alterações, devidas ao seu desenvolvimento e ao seu caráter mais ou menos perecível.

A.   Requisitos mínimos

Sem prejuízo das disposições específicas estabelecidas para cada categoria e das tolerâncias admitidas, os pimentos doces ou pimentões, independentemente da categoria, devem apresentar-se:

inteiros,

sãos; os produtos que apresentem podridões ou alterações que os tornem impróprios para consumo são excluídos,

limpos, praticamente isentos de corpos estranhos visíveis,

com aspeto fresco,

firmes,

praticamente isentos de parasitas,

isentos de ataques de parasitas na polpa,

isentos de qualquer deterioração provocada por baixas temperaturas ou pela geada,

com o pedúnculo; o pedúnculo deve apresentar um corte limpo e o cálice deve estar intacto,

isentos de humidades exteriores anormais,

isentos de qualquer cheiro e/ou sabor estranhos.

O desenvolvimento e o estado dos pimentos doces ou pimentões devem permitir-lhes:

suportar o transporte e o manuseamento, e

chegar ao lugar de destino em condições satisfatórias.

B.   Classificação

Os pimentos doces ou pimentões são classificados nas três categorias a seguir definidas:

i)   Categoria «Extra»

Os pimentos doces ou pimentões classificados nesta categoria devem ser de qualidade superior. Devem apresentar as características da variedade e/ou do tipo comercial em causa.

Não devem ter defeitos, com exceção de alterações muito ligeiras e superficiais, desde que não prejudiquem o aspeto geral dos produtos, a qualidade, incluindo a qualidade de conservação, e a apresentação na embalagem.

ii)   Categoria I

Os pimentos doces ou pimentões classificados nesta categoria devem ser de boa qualidade. Devem apresentar as características da variedade e/ou do tipo comercial em causa.

No entanto, podem ter os ligeiros defeitos infra, desde que não prejudiquem o aspeto geral dos produtos, a qualidade, incluindo a qualidade de conservação, e a apresentação na embalagem:

ligeiro defeito de forma,

ligeiras manchas prateadas ou danos causados por tripes que não excedam 1/3 da superfície total,

ligeiros defeitos da epiderme, tais como:

picadas, escoriações, queimaduras solares e marcas de pressão que, no seu conjunto, não excedam 2 cm para os defeitos de forma alongada e 1 cm2 para outros defeitos, ou

fissuras superficiais secas que, no seu conjunto, não excedam 1/8 da superfície total,

pedúnculo ligeiramente danificado.

iii)   Categoria II

Esta categoria abrange os pimentos doces ou pimentões que não podem ser classificados nas categorias superiores, mas que cumprem os requisitos mínimos definidos no ponto A.

Os pimentos doces ou pimentões podem ter os defeitos infra, desde que mantenham as características essenciais no respeitante à qualidade, incluindo a qualidade de conservação, e à apresentação:

defeitos de forma,

manchas prateadas ou danos causados por tripes que não excedam 2/3 da superfície total,

defeitos da epiderme, tais como:

picadas, escoriações, queimaduras solares, pisaduras e golpes cicatrizados que, no seu conjunto, não excedam 4 cm de comprimento para os defeitos de forma alongada e 2,5 cm2 de superfície total para outros defeitos, ou

fissuras superficiais secas que, no seu conjunto, não excedam 1/4 da superfície total,

deterioração da extremidade pistilar que não exceda 1 cm2,

dessecação que não exceda 1/3 da superfície,

pedúnculo e cálice danificados, desde que a polpa circundante se mantenha intacta.

III.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CALIBRAGEM

O calibre é determinado pelo diâmetro máximo da secção equatorial ou pelo peso. Para garantir a uniformidade de calibre, a diferença de calibre entre produtos da mesma embalagem não pode exceder:

a)

No caso dos pimentos doces ou pimentões calibrados pelo diâmetro:

20 mm.

b)

No caso dos pimentos doces ou pimentões calibrados pelo peso:

30 g se o fruto mais pesado tiver um peso inferior ou igual a 180 g,

80 g se o fruto mais leve tiver um peso superior a 180 g mas inferior a 260 g,

sem limites se o fruto mais leve tiver um peso igual ou superior a 260 g,

O comprimento dos pimentos doces ou pimentões alongados deve ser suficientemente uniforme.

No caso da categoria II, a uniformidade de calibre não é obrigatória.

IV.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TOLERÂNCIAS

Independentemente do estádio de comercialização, são admitidas em cada lote tolerâncias de qualidade e de calibre para os produtos que não cumpram os requisitos da categoria indicada.

A.   Tolerâncias de qualidade

i)   Categoria «Extra»

É admitida uma tolerância total de 5 %, em número ou em peso, de pimentos doces ou pimentões que não cumpram os requisitos da categoria, mas satisfaçam os da categoria I. Dentro desta margem de tolerância, os produtos que cumprem os requisitos de qualidade da categoria II não podem exceder 0,5 % no total.

ii)   Categoria I

É admitida uma tolerância total de 10 %, em número ou em peso, de pimentos doces ou pimentões que não cumpram os requisitos da categoria, mas satisfaçam os da categoria II. Dentro desta margem de tolerância, os produtos que não cumprem os requisitos de qualidade da categoria II nem os requisitos mínimos, ou os produtos deteriorados, não podem exceder 1 % no total.

iii)   Categoria II

É admitida uma tolerância total de 10 %, em número ou em peso, de pimentos doces ou pimentões que não cumpram os requisitos da categoria nem os requisitos mínimos. Dentro desta margem de tolerância, os produtos deteriorados não podem exceder 2 % no total.

B.   Tolerâncias de calibre

Para todas as categorias (em caso de calibragem): tolerância total de 10 %, em número ou em peso, de pimentos doces ou pimentões que não satisfaçam os requisitos de calibre.

V.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO

A.   Uniformidade

As embalagens devem apresentar um conteúdo uniforme e conter apenas pimentos doces ou pimentões da mesma origem, variedade ou tipo comercial, qualidade e calibre (em caso de calibragem) e, no caso da categoria «Extra» e da categoria I, sensivelmente o mesmo grau de maturação e de coloração.

No entanto, podem ser embalados conjuntamente numa mesma embalagem misturas de pimentos doces ou pimentões de tipos comerciais e/ou colorações distintamente diferentes, desde que apresentem qualidade e, para cada tipo comercial e/ou coloração em causa, origem uniformes. A uniformidade de calibre não é obrigatória.

A parte visível do conteúdo da embalagem deve ser representativa do conjunto.

B.   Acondicionamento

Os pimentos doces ou pimentões devem ser acondicionados de modo a proteger convenientemente os produtos.

Os materiais usados dentro das embalagens devem estar limpos e ter uma qualidade tal que não sejam suscetíveis de provocar danos internos ou externos nos produtos. É autorizada a utilização de materiais, nomeadamente papel ou selos, que ostentam as especificações comerciais, desde que a impressão ou rotulagem tenha sido efetuada com tintas ou colas não tóxicas.

As etiquetas autocolantes apostas individualmente nos produtos não devem, ao ser retiradas, deixar vestígios visíveis de cola nem danificar a epiderme dos frutos. As informações gravadas a lazer nas peças de fruta não deverão provocar defeitos na polpa ou na epiderme,

As embalagens devem estar isentas de corpos estranhos.

VI.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MARCAÇÃO

As embalagens (37) devem ostentar, em carateres agrupados do mesmo lado, legíveis, indeléveis e visíveis do exterior, as seguintes informações:

A.   Identificação

O nome e endereço físico do embalador e/ou do expedidor (por exemplo, rua/cidade/região/código postal e, se diferente do país de origem, o país).

Esta menção pode ser substituída:

em todas as embalagens, com exceção das pré-embalagens, pelo código identificativo do embalador e/ou expedidor, atribuído ou reconhecido por um serviço oficial, aposto junto com a menção «Embalador e/ou expedidor» (ou abreviaturas equivalentes). Esse código identificativo deve ser precedido do código ISO 3166 (alfa) do país/região do país de reconhecimento, se este não for o país de origem;

unicamente nas pré-embalagens, pelo nome e endereço do vendedor estabelecido na União Europeia, antecedidos da menção «Embalado para:» ou de uma menção equivalente. Neste caso, o rótulo deve incluir igualmente um código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor. O vendedor deve fornecer todas as informações que o organismo de inspeção considere necessárias sobre o significado do referido código.

B.   Natureza dos produtos

A menção «Pimentos doces» (ou «pimentões»), se o conteúdo não for visível do exterior,

A menção «mistura de pimentos doces» (ou «mistura de pimentões») ou equivalente, no caso das misturas de pimentos doces ou de pimentões de tipos comerciais e/ou colorações distintamente diferentes. Se os produtos não forem visíveis do exterior, devem ser indicados os tipos comerciais e/ou colorações e a quantidade de cada produto contido na embalagem.

C.   Origem dos produtos

País de origem (38) e, a título facultativo, zona de produção ou designação nacional, regional ou local.

No caso das misturas de tipos comerciais e/ou colorações distintamente diferentes de pimentos doces ou pimentões de diferentes origens, a indicação dos países de origem deve figurar na proximidade imediata do nome do tipo comercial e/ou coloração correspondente.

D.   Especificações comerciais

A categoria,

O calibre (em caso de calibragem), expresso pelos diâmetros mínimo e máximo ou pelos pesos mínimo e máximo,

Número de unidades (facultativo),

Se for caso disso, a menção «Picante», ou equivalente.

E.   Marca oficial de controlo (facultativa)

Se contiverem embalagens de venda claramente visíveis do exterior e que ostentem, todas elas, a informações previstas no ponto VI, primeiro parágrafo, as embalagens exteriores não necessitam de ostentar, elas próprias, essas informações. Essas embalagens não podem incluir indicações suscetíveis de induzir em erro. No caso das embalagens paletizadas, as informações devem constar de uma ficha colocada, de forma bem visível, no mínimo, em duas faces da palete.

PARTE 9

Norma de comercialização aplicável às uvas de mesa

I.   DEFINIÇÃO DOS PRODUTOS

Esta norma aplica-se às uvas de mesa das variedades (cultivares) de Vitis vinifera L. para apresentação em fresco ao consumidor, à exceção das destinadas a transformação industrial.

II.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À QUALIDADE

O objetivo da norma é definir os requisitos de qualidade das uvas de mesa após a preparação e o acondicionamento.

No entanto, nos estádios posteriores à expedição, os produtos podem apresentar, em relação às características impostas pela norma:

ligeira diminuição do estado de frescura e de turgescência,

no caso dos produtos classificados numa categoria que não a categoria «Extra», ligeiras alterações, devidas ao seu desenvolvimento e ao seu caráter mais ou menos perecível.

A.   Requisitos mínimos

Sem prejuízo das disposições específicas estabelecidas para cada categoria e das tolerâncias admitidas, os cachos e bagos, independentemente da categoria, devem apresentar-se:

sãos; os produtos que apresentem podridões ou alterações que os tornem impróprios para consumo são excluídos,

limpos, praticamente isentos de corpos estranhos visíveis,

praticamente isentos de parasitas,

praticamente isentos de ataques de parasitas,

isentos de humidades exteriores anormais,

isentos de qualquer cheiro e/ou sabor estranhos.

Além disso, os bagos devem apresentar-se:

inteiros,

bem formados,

normalmente desenvolvidos.

A pigmentação devida ao sol não constitui um defeito.

O desenvolvimento e o estado das uvas de mesa devem permitir-lhes:

suportar o transporte e o manuseamento, e

chegar ao lugar de destino em condições satisfatórias.

B.   Características de maturação

O sumo dos frutos deve ter um índice refratométrico (39) correspondente, pelo menos, a:

12° Brix no caso das variedades Alphonse Lavallée, Cardinal e Victoria,

13° Brix no caso de todas as outras variedades com grainhas,

14° Brix no caso de todas as variedades sem grainhas.

Além disso, todas as variedades devem apresentar níveis de rácio açúcares/acidez satisfatórios.

C.   Classificação

As uvas de mesa são classificadas nas três categorias a seguir definidas:

i)   Categoria «Extra»

As uvas de mesa classificadas nesta categoria devem ser de qualidade superior. Devem apresentar as características da variedade, tendo em conta a zona de produção.

Os bagos devem apresentar-se firmes, bem agarrados, uniformemente espaçados no engaço e, tanto quanto possível, recobertos de pruína.

Não devem ter defeitos, com exceção de alterações muito ligeiras e superficiais, desde que não prejudiquem o aspeto geral dos produtos, a qualidade, incluindo a qualidade de conservação, e a apresentação na embalagem.

ii)   Categoria I

As uvas de mesa classificadas nesta categoria devem ser de boa qualidade. Devem apresentar as características da variedade, tendo em conta a zona de produção.

Os bagos devem apresentar-se firmes, bem agarrados e, tanto quanto possível, recobertos de pruína. Podem, no entanto, apresentar-se menos uniformemente espaçados no engaço do que na categoria «Extra».

No entanto, podem ter os ligeiros defeitos infra, desde que não prejudiquem o aspeto geral dos produtos, a qualidade, incluindo a qualidade de conservação, e a apresentação na embalagem:

ligeiro defeito de forma,

ligeiros defeitos de coloração,

queimaduras muito ligeiras do sol que apenas atinjam a epiderme,

ligeiros defeitos da epiderme.

iii)   Categoria II

Esta categoria abrange as uvas de mesa que não podem ser classificadas nas categorias superiores, mas que cumprem os requisitos mínimos definidos no ponto A.

Os cachos podem apresentar ligeiros defeitos de forma, desenvolvimento e coloração, desde que não sejam alteradas as características essenciais da variedade, tendo em conta a zona de produção.

Os bagos devem apresentar-se suficientemente firmes e agarrados e, se possível, recobertos de pruína. Podem apresentar-se mais irregularmente espaçados no engaço do que na categoria I.

As uvas de mesa podem ter os defeitos infra, desde que mantenham as características essenciais no respeitante à qualidade, incluindo a qualidade de conservação, e à apresentação:

defeitos de forma,

defeitos de coloração,

ligeiras queimaduras do sol que apenas atinjam a epiderme,

ligeiras pisaduras,

defeitos da epiderme.

III.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CALIBRAGEM

O calibre é determinado pelo peso do cacho.

O peso mínimo do cacho é de 75 g para a categoria «Extra» e para a categoria I. Esta disposição não se aplica às embalagens que constituam doses individuais em todas as categorias.

IV.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TOLERÂNCIAS

Independentemente do estádio de comercialização, são admitidas em cada lote tolerâncias de qualidade e de calibre para os produtos que não cumpram os requisitos da categoria indicada.

A.   Tolerâncias de qualidade

i)   Categoria «Extra»

É admitida uma tolerância total de 5 %, em peso, de cachos que não cumpram os requisitos da categoria, mas satisfaçam os da categoria I. Dentro desta margem de tolerância, os produtos que cumprem os requisitos de qualidade da categoria II não podem exceder 0,5 % no total.

ii)   Categoria I

É admitida uma tolerância total de 10 %, em peso, de cachos que não cumpram os requisitos da categoria, mas satisfaçam os da categoria II. Dentro desta margem de tolerância, os produtos que não cumpram os requisitos de qualidade da categoria II nem os requisitos mínimos, ou os produtos deteriorados, não podem exceder 1 % no total.

Além destas tolerâncias, é admitido um máximo de 10 %, em peso, de bagos soltos, ou seja, de bagos separados do cacho/engaço, desde que estejam sãos e inteiros.

iii)   Categoria II

É admitida uma tolerância total de 10 %, em peso, de cachos que não cumpram os requisitos da categoria nem os requisitos mínimos. Dentro desta margem de tolerância, os produtos deteriorados não podem exceder 2 % no total.

Além destas tolerâncias, é admitido um máximo de 10 %, em peso, de bagos soltos, ou seja, de bagos separados do cacho/engaço, desde que estejam sãos e inteiros.

B.   Tolerâncias de calibre

Para todas as categorias (em caso de calibragem): é admitida uma tolerância total de 10 %, em peso, de cachos que não cumpram os requisitos de calibre. As embalagens de venda (exceto no caso das doses individuais) podem conter um cacho de menos de 75 g para ajustar o peso, desde que cumpra todos os outros requisitos da categoria específica.

V.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO

A.   Uniformidade

As embalagens devem apresentar um conteúdo uniforme e conter apenas cachos da mesma origem, variedade, qualidade e grau de maturação.

No caso da categoria «Extra», os cachos devem ter calibre e coloração sensivelmente uniformes.

No entanto, as embalagens podem conter misturas de variedades distintamente diferentes de uvas de mesa, desde que apresentem qualidade e, para cada variedade em causa, origem uniformes.

A parte visível do conteúdo da embalagem deve ser representativa do conjunto.

B.   Acondicionamento

As uvas de mesa devem ser acondicionadas de modo a proteger convenientemente os produtos.

Os materiais usados dentro das embalagens devem estar limpos e ter uma qualidade tal que não sejam suscetíveis de provocar danos internos ou externos nos produtos. É autorizada a utilização de materiais, nomeadamente papel ou selos, que ostentem as especificações comerciais, desde que a impressão ou rotulagem sejam efetuadas com tintas ou colas não tóxicas.

As etiquetas autocolantes apostas individualmente nos produtos não devem, ao ser retiradas, deixar vestígios visíveis de cola nem danificar a epiderme dos frutos.

As embalagens devem estar isentas de corpos estranhos, salvo no caso de uma apresentação especial em que ao ramo do cacho esteja ainda ligado um fragmento de sarmento, de comprimento não superior a 5 cm.

VI.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MARCAÇÃO

As embalagens (40) devem ostentar, em carateres agrupados do mesmo lado, legíveis, indeléveis e visíveis do exterior, as seguintes informações:

A.   Identificação

O nome e endereço físico do embalador e/ou do expedidor (por exemplo, rua/cidade/região/código postal e, se diferente do país de origem, o país).

Esta menção pode ser substituída:

em todas as embalagens, com exceção das pré-embalagens, pelo código identificativo do embalador e/ou expedidor, atribuído ou reconhecido por um serviço oficial, aposto junto com a menção «Embalador e/ou expedidor» (ou abreviaturas equivalentes). Esse código identificativo deve ser precedido do código ISO 3166 (alfa) do país/região do país de reconhecimento, se este não for o país de origem;

unicamente nas pré-embalagens, pelo nome e endereço do vendedor estabelecido na União, antecedidos da menção «Embalado para:» ou de uma menção equivalente. Neste caso, o rótulo deve incluir igualmente um código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor. O vendedor deve fornecer todas as informações que o organismo de inspeção considere necessárias sobre o significado do referido código.

B.   Natureza dos produtos

A menção «Uvas de mesa», se o conteúdo não for visível do exterior,

O nome da variedade, No caso das misturas de variedades distintamente diferentes de uvas de mesa, os nomes das diferentes variedades.

O nome da variedade pode ser substituído por um sinónimo. A marca comercial só pode ser indicada como complemento do nome da variedade ou do sinónimo.

C.   Origem dos produtos

O país de origem (41) e, a título facultativo, a zona de produção ou nome do lugar (nacional, regional ou local).

No caso das misturas de variedades distintamente diferentes de uvas de mesa de diferentes origens, a indicação de cada um dos países de origem deve figurar na proximidade imediata da variedade correspondente.

D.   Especificações comerciais

A categoria,

Se for caso disso, a menção «Cachos com menos de 75 g para doses individuais» ou equivalente.

E.   Marca oficial de controlo (facultativa)

Se contiverem embalagens de venda claramente visíveis do exterior e que ostentem, todas elas, a informações previstas no ponto VI, primeiro parágrafo, as embalagens exteriores não necessitam de ostentar, elas próprias, essas informações. Essas embalagens não podem incluir indicações suscetíveis de induzir em erro. No caso das embalagens paletizadas, as informações devem constar de uma ficha colocada, de forma bem visível, no mínimo, em duas faces da palete.

PARTE 10

Norma de comercialização aplicável aos tomates

I.   DEFINIÇÃO DOS PRODUTOS

Esta norma aplica-se aos tomates das variedades (cultivares) de Solanum lycopersicum L. para apresentação em fresco ao consumidor, à exceção dos destinados a transformação industrial.

Os tomates podem ser classificados em quatro tipos comerciais:

«redondos»,

«com nervuras»,

«oblongos» ou «alongados»,

tomates «cereja»/«cocktail» (variedades miniatura) de todas as formas.

II.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À QUALIDADE

O objetivo da norma é definir os requisitos de qualidade dos tomates após a preparação e o acondicionamento.

No entanto, nos estádios posteriores à expedição, os produtos podem apresentar, em relação às características impostas pela norma:

ligeira diminuição do estado de frescura e de turgescência,

no caso dos produtos classificados numa categoria que não a categoria «Extra», ligeiras alterações, devidas ao seu desenvolvimento e ao seu caráter mais ou menos perecível.

A.   Requisitos mínimos

Sem prejuízo das disposições específicas estabelecidas para cada categoria e das tolerâncias admitidas, os tomates, independentemente da categoria, devem apresentar-se:

inteiros,

sãos; os produtos que apresentem podridões ou alterações que os tornem impróprios para consumo são excluídos,

limpos, praticamente isentos de corpos estranhos visíveis,

com aspeto fresco,

praticamente isentos de parasitas,

isentos de ataques de parasitas na polpa,

isentos de humidades exteriores anormais,

isentos de qualquer cheiro e/ou sabor estranhos.

Os pedúnculos dos tomates em cacho devem apresentar-se frescos, sãos, limpos e isentos de folhas ou matérias estranhas visíveis.

O desenvolvimento e o estado dos tomates devem permitir-lhes:

suportar o transporte e o manuseamento, e

chegar ao lugar de destino em condições satisfatórias.

B.   Características de maturação

O desenvolvimento e o estado de maturação dos tomates devem permitir-lhes prosseguir o processo de amadurecimento e alcançar um grau de maturação satisfatório.

C.   Classificação

Os tomates são classificados nas três categorias a seguir definidas:

i)   Categoria «Extra»

Os tomates classificados nesta categoria devem ser de qualidade superior. Devem apresentar-se firmes e ter as características da variedade.

Não devem ter partes verdes ou outros defeitos, com exceção de alterações muito ligeiras e superficiais, desde que não prejudiquem o aspeto geral dos produtos, a qualidade, incluindo a qualidade de conservação, ou a apresentação na embalagem.

ii)   Categoria I

Os tomates classificados nesta categoria devem ser de boa qualidade Devem ser razoavelmente firmes e apresentar as características da variedade.

Devem estar isentos de fissuras e de partes verdes visíveis.

No entanto, podem ter os ligeiros defeitos infra, desde que não prejudiquem o aspeto geral dos produtos, a qualidade, incluindo a qualidade de conservação, e a apresentação na embalagem:

um ligeiro defeito de forma e de desenvolvimento,

ligeiros defeitos de coloração,

ligeiros defeitos da epiderme,

pisaduras muito ligeiras.

Além disso, os tomates «com nervuras» podem apresentar:

fissuras cicatrizadas com o comprimento máximo de 1 cm,

protuberâncias não excessivas,

um pequeno umbigo, mas sem formações suberosas,

cicatrizes suberosas do estigma cuja superfície total não exceda 1 cm2,

uma fina cicatriz pistilar de forma alongada (semelhante a uma costura) cujo comprimento não ultrapasse dois terços do diâmetro máximo do fruto.

iii)   Categoria II

Esta categoria abrange os tomates que não podem ser classificados nas categorias superiores, mas que cumprem os requisitos mínimos definidos no ponto A.

Os tomates devem ser suficientemente firmes (mas podem ser ligeiramente menos firmes do que os classificados na categoria I) e não devem apresentar fissuras não cicatrizadas.

Os tomates podem ter os defeitos infra, desde que mantenham as características essenciais no respeitante à qualidade, incluindo a qualidade de conservação, e à apresentação:

defeitos de forma e de desenvolvimento,

defeitos de coloração,

defeitos na epiderme ou pisaduras, desde que não deteriorem significativamente o fruto,

fissuras cicatrizadas com o comprimento máximo de 3 cm, no caso dos tomates «redondos», «com nervuras» ou «oblongos».

Além disso, os tomates «com nervuras» podem apresentar:

protuberâncias mais acentuadas do que na categoria I, mas sem disformidades,

um umbigo,

cicatrizes suberosas do estigma cuja superfície total não exceda 2 cm2,

uma fina cicatriz pistilar de forma alongada (semelhante a uma costura).

III.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CALIBRAGEM

O calibre é determinado pelo diâmetro máximo da secção equatorial, pelo peso ou pelo número de unidades.

As seguintes disposições não se aplicam aos tomates em cacho e são facultativas para:

os tomates «cereja» e os tomates «cocktail» com menos de 40 mm de diâmetro;

os tomates com nervuras e forma irregular; e

os tomates da categoria II.

Para garantir a uniformidade de calibre, a diferença de calibre entre produtos da mesma embalagem não pode exceder:

a)

No caso dos tomates calibrados pelo diâmetro:

10 mm, se o diâmetro do fruto mais pequeno (conforme indicado na embalagem) for inferior a 50 mm,

15 mm, se o diâmetro do fruto mais pequeno (conforme indicado na embalagem) for igual ou superior a 50 mm mas inferior a 70 mm,

20 mm, se o diâmetro do fruto mais pequeno (conforme indicado na embalagem) for igual ou superior a 70 mm mas inferior a 100 mm,

Não há qualquer limite para a diferença de diâmetro no caso dos frutos com diâmetro igual ou superior a 100 mm.

Quando forem aplicados códigos de calibre, devem ser respeitados os códigos e amplitudes indicados no quadro infra:

Código de calibre

Diâmetro (mm)

0

≤ 20

1

> 20 ≤ 25

2

> 25 ≤ 30

3

> 30 ≤ 35

4

> 35 ≤ 40

5

> 40 ≤ 47

6

> 47 ≤ 57

7

> 57 ≤ 67

8

> 67 ≤ 82

9

> 82 ≤ 102

10

> 102

b)

No caso dos tomates calibrados por peso ou número de unidades, a diferença de calibre deve corresponder à indicada na alínea a).

IV.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TOLERÂNCIAS

Independentemente do estádio de comercialização, são admitidas em cada lote tolerâncias de qualidade e de calibre para os produtos que não cumpram os requisitos da categoria indicada.

A.   Tolerâncias de qualidade

i)   Categoria «Extra»

É admitida uma tolerância total de 5 %, em número ou em peso, de tomates que não cumpram os requisitos da categoria, mas satisfaçam os da categoria I. Dentro desta margem de tolerância, os produtos que cumprem os requisitos de qualidade da categoria II não podem exceder 0,5 % no total.

ii)   Categoria I

É admitida uma tolerância total de 10 %, em número ou em peso, de tomates que não cumpram os requisitos da categoria, mas satisfaçam os da categoria II. Dentro desta margem de tolerância, os produtos que não cumprem os requisitos de qualidade da categoria II nem os requisitos mínimos, ou os produtos deteriorados, não podem exceder 1 % no total.

No caso dos tomates em cacho, é admitida uma tolerância de 5 %, em número ou em peso, de tomates separados do pedúnculo.

iii)   Categoria II

É admitida uma tolerância total de 10 %, em número ou em peso, de tomates que não cumpram os requisitos da categoria nem os requisitos mínimos. Dentro desta margem de tolerância, os produtos deteriorados não podem exceder 2 % no total.

No caso dos tomates em cacho, é admitida uma tolerância de 10 %, em número ou em peso, de tomates separados do pedúnculo.

B.   Tolerâncias de calibre

Para todas as categorias: tolerância total de 10 %, em número ou em peso, de tomates que não satisfaçam os requisitos de calibre.

V.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO

A.   Uniformidade

As embalagens devem apresentar um conteúdo uniforme e conter apenas tomates da mesma origem, variedade ou tipo comercial, qualidade e calibre (em caso de calibragem).

O grau de maturação e a coloração dos tomates classificados na categoria «Extra» e na categoria I devem ser praticamente uniformes. Além disso, os tomates «oblongos» devem ter um comprimento suficientemente uniforme.

No entanto, podem ser embaladas conjuntamente, numa mesma embalagem misturas de tomates de colorações, variedades e/ou tipos comerciais distintamente diferentes, desde que os produtos sejam de qualidade e, para cada coloração, variedade e/ou tipo comercial em causa, origem uniformes. A uniformidade de calibre não é obrigatória.

A parte visível do conteúdo da embalagem deve ser representativa do conjunto.

B.   Acondicionamento

Os tomates devem ser acondicionados de modo a proteger convenientemente os produtos.

Os materiais usados dentro das embalagens devem estar limpos e ter uma qualidade tal que não sejam suscetíveis de provocar danos internos ou externos nos produtos. É autorizada a utilização de materiais, nomeadamente papel ou selos, que ostentem as especificações comerciais, desde que a impressão ou rotulagem sejam efetuadas com tintas ou colas não tóxicas.

As etiquetas autocolantes apostas individualmente nos produtos não devem, ao ser retiradas, deixar vestígios visíveis de cola nem danificar a epiderme dos frutos. As informações gravadas a lazer não deverão provocar ferimentos na polpa nem defeitos na epiderme das peças de fruta.

As embalagens devem estar isentas de corpos estranhos.

VI.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MARCAÇÃO

As embalagens (42) devem ostentar, em carateres agrupados do mesmo lado, legíveis, indeléveis e visíveis do exterior, as seguintes informações:

A.   Identificação

O nome e endereço físico do embalador e/ou do expedidor (por exemplo, rua/cidade/região/código postal e, se diferente do país de origem, o país).

Esta menção pode ser substituída:

em todas as embalagens, com exceção das pré-embalagens, pelo código identificativo do embalador e/ou expedidor, atribuído ou reconhecido por um serviço oficial, aposto junto com a menção «Embalador e/ou expedidor» (ou abreviaturas equivalentes). Esse código identificativo deve ser precedido do código ISO 3166 (alfa) do país/região do país de reconhecimento, se este não for o país de origem;

unicamente nas pré-embalagens, pelo nome e endereço do vendedor estabelecido na União, antecedidos da menção «Embalado para:» ou de uma menção equivalente. Neste caso, o rótulo deve incluir igualmente um código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor. O vendedor deve fornecer todas as informações que o organismo de inspeção considere necessárias sobre o significado do referido código.

B.   Natureza dos produtos

A menção «Tomates» ou «Tomates em cacho» e o tipo comercial, ou «Tomates cereja/Tomates cocktail» ou «Tomates cereja em cacho/Tomates cocktail») ou outra designação equivalente para outras variedades miniatura, se o conteúdo não for visível do exterior,

A menção «Mistura de tomates», ou designação equivalente, no caso das misturas de tomates de variedades, tipos comerciais e/ou colorações distintamente diferentes. Se os produtos não forem visíveis do exterior, devem ser indicadas as colorações, variedades ou tipos comerciais e a quantidade de cada produto contido na embalagem.

O nome da variedade (facultativo).

C.   Origem dos produtos

O país de origem (43) e, a título facultativo, a zona de produção ou nome do lugar (nacional, regional ou local).

No caso das misturas de colorações, variedades e/ou tipos comerciais distintamente diferentes de tomates de diferentes origens, a indicação de cada um dos países de origem deve figurar na proximidade imediata da variedade, tipo comercial e/ou coloração correspondente.

D.   Especificações comerciais

A categoria,

O calibre (em caso de calibragem), expresso:

pelos diâmetros mínimo e máximo; ou

pelos pesos mínimo e máximo; ou

pelo código de calibre, conforme especificado na secção III; ou

pela contagem, seguida dos calibres mínimo e máximo.

E.   Marca oficial de controlo (facultativa)

Se contiverem embalagens de venda claramente visíveis do exterior e que ostentem, todas elas, a informações previstas no ponto IV, primeiro parágrafo, as embalagens exteriores não necessitam de ostentar, elas próprias, essas informações. Essas embalagens não podem incluir indicações suscetíveis de induzir em erro. No caso das embalagens paletizadas, as informações devem constar de uma ficha colocada, de forma bem visível, no mínimo, em duas faces da palete.

PARTE 11

Norma de comercialização aplicável às bananas

I.   DEFINIÇÃO DO PRODUTO

Esta norma aplica-se às variedades (cultivares) Musa spp. de bananas e aos respetivos híbridos, para apresentação em fresco ao consumidor, após a preparação e o acondicionamento, nos estádios definidos no artigo 4.o, n.o 2. Não abrange as bananas para uso exclusivamente culinário (plátanos) ou para transformação industrial. As variedades abrangidas por esta norma constam do apêndice.

II.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À QUALIDADE

Esta norma define os requisitos de qualidade a cumprir pelas bananas, conforme previsto na secção I.

A.   Requisitos mínimos

Sem prejuízo das disposições específicas estabelecidas para cada categoria e das tolerâncias admitidas, as bananas, independentemente da categoria, devem apresentar-se:

verdes e não amadurecidas,

inteiras,

firmes,

sãs; os produtos que apresentem podridões ou alterações que os tornem impróprios para consumo são excluídos,

limpas, praticamente isentas de corpos estranhos visíveis,

com aspeto fresco,

praticamente isentas de parasitas,

praticamente isentas de ataques de parasitas,

com o pedúnculo intacto, sem dobras nem ataques fúngicos e sem dessecação,

despistiladas,

isentas de malformações e de curvatura anormal dos frutos (bagos/dedos),

praticamente isentas de parasitas,

praticamente isentas de danos devidos a baixas temperaturas,

isentas de humidades exteriores anormais,

isentos de ataques de parasitas na polpa,

isentos de qualquer cheiro e/ou sabor estranhos.

Além disso, as pencas (mãos) e as porções de pencas (partes de mãos) devem:

incluir uma porção suficiente de coroa de coloração normal, sã, sem contaminação fúngica,

apresentar uma coroa com corte limpo, sem bisel, sem vestígios de arranque e sem fragmentos de raquis.

O desenvolvimento e o estado de maturação das bananas devem permitir-lhes:

suportar o transporte e o manuseamento, e

chegar ao lugar de destino em condições satisfatórias, a fim de alcançar um grau de maturação adequado após amadurecimento.

B.   Classificação

As bananas são classificadas nas três categorias a seguir definidas:

i)   Categoria «Extra»

As bananas classificadas nesta categoria devem ser de qualidade superior e apresentar as características típicas da variedade e/ou do tipo comercial.

Os frutos não devem ter defeitos, com exceção de alterações superficiais muito ligeiras que não excedam, no total, 1 cm2 da superfície do fruto, desde que não prejudiquem o aspeto geral das pencas ou porções de penca, a qualidade, incluindo a qualidade de conservação, ou a apresentação na embalagem.

ii)   Categoria I

As bananas classificadas nesta categoria devem ser de boa qualidade Devem apresentar as características típicas da variedade e/ou tipo comercial.

No entanto, os frutos podem ter os defeitos ligeiros infra, desde que não prejudiquem o aspeto geral das pencas ou porções de penca, a qualidade, incluindo a qualidade de conservação, ou a sua apresentação na embalagem:

ligeiros defeitos de forma,

ligeiros defeitos na epiderme resultantes da fricção e outros ligeiros defeitos superficiais que não excedam, no total, 2 cm2 da superfície do fruto.

Os ligeiros defeitos não podem nunca afetar a polpa do fruto.

iii)   Categoria II

Esta categoria abrange as bananas que não podem ser classificadas nas categorias superiores, mas que cumprem os requisitos mínimos definidos no ponto A.

Podem ser admitidos os defeitos infra nos frutos, desde que as bananas mantenham as suas características essenciais no respeitante à qualidade, incluindo a qualidade de conservação, e à apresentação:

defeitos de forma,

defeitos de epiderme devidos a raspagem, fricção ou outras causas, que não excedam, no total, 4 cm2 da superfície dos frutos.

Os defeitos não podem nunca afetar a polpa do fruto.

III.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CALIBRAGEM

Para efeitos de calibragem das bananas dos subgrupos Gros Michel e Cavendish:

o comprimento dos frutos é determinado ao longo da curva exterior desde a extremidade da flor até à base do pedicelo, onde termina a polpa comestível, e o diâmetro é definido como a espessura de uma secção transversal entre as faces laterais.

A espessura, ou seja a distância, expressa em milímetros, entre as faces laterais do fruto, é medida na secção média transversal perpendicular ao eixo longitudinal.

O fruto de referência para a medição do comprimento e da espessura é:

o fruto mediano da fila superior da penca,

o fruto situado ao lado do corte de secção da penca, na fila superior da porção da penca.

O comprimento e a espessura mínimos são fixados em, respetivamente, 14 cm e 27 mm.

Em derrogação do disposto no parágrafo anterior, as bananas dos subgrupos Gros Michel e Cavendish produzidas na Madeira, nos Açores, no Algarve, nas Ilhas Canárias, em Creta, na Lacónia e em Chipre que tenham menos de 14 cm de comprimento podem ser comercializadas na União Europeia.

As disposições relativas à calibragem não se aplicam às bananas-anãs.

IV.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TOLERÂNCIAS

São admitidas em cada embalagem tolerâncias de qualidade e de calibre para os produtos que não cumprem os requisitos da categoria indicada.

A.   Tolerâncias de qualidade

i)   Categoria «Extra»

É admitida uma tolerância de 5 %, em número ou em peso, de bananas que não cumpram os requisitos da categoria «Extra», mas que satisfaçam os da categoria I, ou, excecionalmente, respeitem as tolerâncias para esta categoria.

ii)   Categoria I

É admitida uma tolerância de 10 %, em número ou em peso, de bananas que não cumpram os requisitos da categoria I, mas que satisfaçam o da categoria II, ou, excecionalmente, respeitem as tolerâncias para esta categoria.

iii)   Categoria II

É admitida uma tolerância de 10 %, em número ou em peso, de bananas que não cumpram os requisitos da categoria II nem os requisitos mínimos, com exceção dos produtos atingidos por podridão ou qualquer outra alteração que os torne impróprios para consumo.

B.   Tolerâncias de calibre

Para todas as categorias, é admitida uma tolerância de 10 %, em número, de bananas dos subgrupos Gros Michel e Cavendish que não apresentem as características de calibragem, até ao limite de 1 cm2 para o comprimento mínimo de 14 cm, com exceção das bananas produzidas na Madeira, Açores, Algarve, Ilhas Canárias, Creta, Lacónia e Chipre.

V.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO

A.   Uniformidade

As embalagens devem apresentar um conteúdo uniforme e comportar apenas bananas da mesma origem, variedade e/ou tipo comercial, e calibre.

A parte visível do conteúdo das embalagens deve ser representativa do conjunto.

B.   Acondicionamento

As bananas devem ser acondicionadas de modo a proteger convenientemente os produtos.

Os materiais usados dentro das embalagens devem ser novos, estar limpos e não ser suscetíveis de provocar danos internos ou externos nos produtos. É autorizada a utilização de materiais, nomeadamente papel de embrulho ou etiquetas autocolantes, que ostentem as indicações comerciais, desde que a impressão ou rotulagem sejam efetuadas com tintas ou colas não tóxicas.

As embalagens devem estar isentas de corpos estranhos.

C.   Apresentação

As bananas podem apresentar-se sob a forma de pencas, de porções de pencas ou de peças de fruta (bagos/dedos).

O pedúnculo não é arrancado, é cortado de forma limpa.

Nas regiões de produção, as bananas podem ser comercializadas em cacho.

VI.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MARCAÇÃO

As embalagens devem ostentar, em carateres legíveis, indeléveis, visíveis do exterior e todos agrupados do mesmo lado, as seguintes informações:

A.   Identificação

O nome e endereço ou marca convencional, do embalador e/ou do expedidor, atribuída ou reconhecida por um serviço oficial.

B.   Natureza dos produtos

A menção «Bananas», se o conteúdo não for visível do exterior,

O nome da variedade ou do tipo comercial.

C.   Origem dos produtos

O país de origem e, para os produtos da União Europeia:

a zona de produção, e

o nome a nível nacional, regional ou local (facultativo).

D.   Especificações comerciais

A categoria,

O peso líquido,

O calibre, expresso pelo comprimento mínimo e, a título facultativo, pelo comprimento máximo.

E.   Marca oficial de controlo (facultativa)

Apêndice

Lista dos principais grupos, subgrupos e cultivares de bananas de sobremesa comercializadas na União Europeia

Grupos

Subgrupos

Principais cultivares

(lista não exaustiva)

AA

Sweet-fig

Sweet-fig, Pisang Mas, Amas Date, Bocadillo

AB

Ney-Poovan

Ney Poovan, Safet Velchi

AAA

Cavendish

Dwarf Cavendish

Giant Cavendish

Lacatan

Poyo (Robusta)

Williams

Americani

Valery

Arvis

Gros Michel

Gros Michel («Big Mike»)

Highgate

Hybrids

Flhorban 920

Pink Fig

Figue Rose

Figue Rose Verte

Ibota

 

AAB

Fig apple

Fig apple, Silk

Pome (Prata)

Pacovan

Prata Ana

Mysore

Mysore, Pisang Ceylan, Gorolo


(1)  Estas disposições de marcação não se aplicam às embalagens de venda apresentadas em embalagens exteriores. No entanto, são aplicáveis às embalagens de venda apresentadas separadamente.

(2)  Deve ser indicado o nome completo ou o nome utilizado correntemente.

(3)  O apêndice desta norma inclui uma lista não exaustiva de variedades e uma classificação da coloração e da carepa.

(4)  As variedades assinaladas com «R» no apêndice da presente norma estão isentas do cumprimento das disposições respeitantes à carepa.

(5)  O apêndice desta norma inclui uma lista não exaustiva de variedades e uma classificação da coloração e da carepa.

(6)  As variedades assinaladas com «R» no apêndice da presente norma estão isentas do cumprimento das disposições respeitantes à carepa.

(7)  As variedades assinaladas com «R» no apêndice da presente norma estão isentas do cumprimento das disposições respeitantes à carepa.

(8)  Calculado conforme descrito nas orientações da OCDE sobre ensaios objetivos, disponíveis no seguinte endereço: http://www.oecd.org/agriculture/fruit-vegetables/publications/guidelines-on-objective-tests.pdf

(9)  Calculado conforme descrito nas orientações da OCDE sobre ensaios objetivos, disponíveis no seguinte endereço: http://www.oecd.org/agriculture/fruit-vegetables/publications/guidelines-on-objective-tests.pdf

(10)  Estas disposições de marcação não se aplicam às embalagens de venda apresentadas em embalagens exteriores. No entanto, são aplicáveis às embalagens de venda apresentadas separadamente.

(11)  A marca comercial pode ser uma marca em relação à qual tenha sido solicitada ou obtida proteção ou qualquer outra denominação comercial.

(12)  Deve ser indicado o nome completo ou o nome utilizado correntemente.

(13)  Calculado conforme descrito nas orientações da OCDE sobre ensaios objetivos, disponíveis no seguinte endereço: http://www.oecd.org/agriculture/fruit-vegetables/publications/guidelines-on-objective-tests.pdf

(14)  Em relação às variedades Mandora e Minneola, o rácio mínimo de açúcares/acidez é de 6,0:1 até ao final da campanha de comercialização com início em 1 de janeiro de 2023.

(15)  Os calibres inferiores a 45 mm só dizem respeito às clementinas.

(16)  A utilização de conservantes ou quaisquer outras substâncias químicas que possam deixar cheiros estranhos na epiderme dos frutos só é permitida se cumprir as disposições aplicáveis da União Europeia.

(17)  A utilização de conservantes ou quaisquer outras substâncias químicas que possam deixar cheiros estranhos na epiderme dos frutos só é permitida se cumprir as disposições aplicáveis da União Europeia.

(18)  Estas disposições de marcação não se aplicam às embalagens de venda apresentadas em embalagens exteriores. No entanto, são aplicáveis às embalagens de venda apresentadas separadamente.

(19)  A marca comercial pode ser uma marca em relação à qual tenha sido solicitada ou obtida proteção ou qualquer outra denominação comercial.

(20)  Deve ser indicado o nome completo ou o nome utilizado correntemente.

(21)  Calculado conforme descrito nas orientações da OCDE sobre ensaios objetivos, disponíveis no seguinte endereço: http://www.oecd.org/agriculture/fruit-vegetables/publications/guidelines-on-objective-tests.pdf

(22)  Estas disposições de marcação não se aplicam às embalagens de venda apresentadas em embalagens exteriores. No entanto, são aplicáveis às embalagens de venda apresentadas separadamente.

(23)  Deve ser indicado o nome completo ou o nome utilizado correntemente.

(24)  Estas disposições de marcação não se aplicam às embalagens de venda apresentadas em embalagens exteriores. No entanto, são aplicáveis às embalagens de venda apresentadas separadamente.

(25)  Deve ser indicado o nome completo ou o nome utilizado correntemente.

(26)  Calculado conforme descrito nas orientações da OCDE sobre ensaios objetivos, disponíveis no seguinte endereço: http://www.oecd.org/agriculture/fruit-vegetables/publications/guidelines-on-objective-tests.pdf

(27)  Estas disposições de marcação não se aplicam às embalagens de venda apresentadas em embalagens exteriores. No entanto, são aplicáveis às embalagens de venda apresentadas separadamente.

(28)  Deve ser indicado o nome completo ou o nome utilizado correntemente.

(29)  O apêndice desta norma inclui uma lista não exaustiva de variedades de frutos grandes e de peras de verão.

(30)  O apêndice desta norma inclui uma lista não exaustiva de variedades de frutos grandes e de peras de verão.

(31)  Estas disposições de marcação não se aplicam às embalagens de venda apresentadas em embalagens exteriores. No entanto, são aplicáveis às embalagens de venda apresentadas separadamente.

(32)  A marca comercial pode ser uma marca em relação à qual tenha sido solicitada ou obtida proteção ou qualquer outra denominação comercial.

(33)  Deve ser indicado o nome completo ou o nome utilizado correntemente.

(34)  Estas disposições de marcação não se aplicam às embalagens de venda apresentadas em embalagens exteriores. No entanto, são aplicáveis às embalagens de venda apresentadas separadamente.

(35)  Deve ser indicado o nome completo ou o nome utilizado correntemente.

(36)  Algumas variedades de pimentos doces ou pimentões podem ter sabor picante. Sivri, Padron e Somborka são exemplos de variedades comerciais de pimentos doces com sabor ligeiramente picante.

(37)  Estas disposições de marcação não se aplicam às embalagens de venda apresentadas em embalagens exteriores. No entanto, são aplicáveis às embalagens de venda apresentadas separadamente.

(38)  Deve ser indicado o nome completo ou o nome utilizado correntemente.

(39)  Calculado conforme descrito nas orientações da OCDE sobre ensaios objetivos, disponíveis no seguinte endereço: http://www.oecd.org/agriculture/fruit-vegetables/publications/guidelines-on-objective-tests.pdf

(40)  Estas disposições de marcação não se aplicam às embalagens de venda apresentadas em embalagens exteriores. No entanto, são aplicáveis às embalagens de venda apresentadas separadamente.

(41)  Deve ser indicado o nome completo ou o nome utilizado correntemente.

(42)  Estas disposições de marcação não se aplicam às embalagens de venda apresentadas em embalagens exteriores. No entanto, são aplicáveis às embalagens de venda apresentadas separadamente.

(43)  Deve ser indicado o nome completo ou o nome utilizado correntemente.


ANEXO II

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA A QUE SE REFERE O ARTIGO 10.o

Regulamento (UE) n.o 543/2011

Regulamento (UE) n.o 1333/2011

Presente regulamento

Regulamento de Execução (UE) 2023/2430

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o, n.os 1 e 3

Artigo 2.o

Artigo 3.o, n.o 2

 

Artigo 4.o

 

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 2.o

Artigo 10.o

Artigo 3.o

Artigo 11.o

 

Artigo 5.o

Artigo 12.o

 

Artigo 4.o

Artigo 13.o

Artigo 6.o

Artigo 14.o

Artigo 7.o

Artigo 15.o

Artigo 9.o

Artigo 8.o

Artigo 16.o

Artigo 9.o

Artigo 17.o

Artigo 10.o

Artigo 18.o

Artigo 11.o

Artigos 19.o a 151.o

Artigo 1.o

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 2.o

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 10.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 5.o

Artigo 9.o

Artigo 4.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o

Anexo I

Anexo I, partes A e B, pontos 1 a 10

 

Anexo II

Anexo I

Anexo III

Anexo III

Anexo IV

 

Anexo IV

Anexo V

 

Anexo V

Anexo V-A a anexo XX

Anexo I

Anexo I, parte B, ponto 11

Anexo II

Anexo III

Anexo III

Anexo II

Anexo IV

Apêndice do anexo I, parte B, ponto 11

 

Anexo V

Anexo VI


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/2429/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)