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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2023/2425

26.10.2023

RECOMENDAÇÃO (UE) 2023/2425 DA COMISSÃO

de 20 de outubro de 2023

sobre a coordenação das respostas a incidentes, em particular decorrentes da difusão de conteúdos ilegais, antes da plena entrada em aplicação do Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento dos Serviços Digitais)

[notificada com o número C(2023) 7170]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O mundo está a assistir a um período de conflito e instabilidade sem precedentes, primeiro com a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e agora com o ataque terrorista do Hamas em Israel. Devido ao vasto alcance das redes sociais, a violência e a guerra também têm reverberações crescentes no mundo em linha na União, o que se tem traduzido num aumento sem precedentes da difusão em linha de conteúdos ilegais e lesivos, incluindo ações coordenadas para difundir desinformação e informações falsas em toda a União em relação a essas crises internacionais.

(2)

As plataformas em linha, em particular, desempenham um papel importante na divulgação de informações em toda a União. Por um lado, as plataformas em linha constituem canais de comunicação fundamentais para os cidadãos e podem fornecer informações relevantes aos governos e às autoridades. Viabilizam o debate público e a divulgação de informações, opiniões e ideias ao público e influenciam o modo como os cidadãos obtêm e comunicam informações em linha. Por outro lado, podem ser utilizadas de forma abusiva como meio para divulgar e amplificar conteúdos ilegais ou lesivos em linha.

(3)

Por meio do Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), a União estabeleceu regras pioneiras para proteger o seu ambiente de informação em linha, proteger as liberdades de informação vitais, sobretudo em tempos de conflito, mas também exigir respostas eficazes à difusão de conteúdos ilegais em linha e às ameaças ao discurso cívico, às eleições e à segurança pública. Esse regulamento contribui para o bom funcionamento do mercado interno dos serviços intermediários, estabelecendo regras harmonizadas para um ambiente em linha seguro, previsível e fiável propiciador da inovação e capaz de assegurar a proteção efetiva dos direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2).

(4)

O regulamento fá-lo, em particular, na medida em que impõe obrigações específicas de devida diligência adaptadas a categorias específicas de prestadores de serviços intermediários e criando uma estrutura de governação para assegurar a cooperação e a coordenação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e a Comissão no acompanhamento e na execução dessas obrigações, incluindo a possibilidade de elaborar protocolos de crise nos termos do artigo 48.o.

(5)

Embora o Regulamento (UE) 2022/2065 só passe a ser plenamente aplicável a partir de 17 de fevereiro de 2024, já se aplica aos fornecedores de plataformas em linha e de motores de pesquisa em linha que a Comissão, em 25 de abril de 2023, designou como plataformas em linha de muito grande dimensão e como motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão nos termos do artigo 33.o, n.o 4, do referido regulamento (3). Embora os Estados-Membros só sejam obrigados a designar os seus coordenadores dos serviços digitais e outras autoridades nacionais competentes responsáveis pelo acompanhamento e execução do Regulamento (UE) 2022/2065 até 17 de fevereiro de 2024 (4), a Comissão pode já exercer os poderes de execução que lhe são conferidos pelo capítulo IV, secção 4, do referido regulamento no que diz respeito às plataformas em linha de muito grande dimensão e aos motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão que designou em 25 de abril de 2023 (5).

(6)

No entanto, o acompanhamento e a execução eficazes do Regulamento (UE) 2022/2065 por parte da Comissão em relação às plataformas em linha designadas de muito grande dimensão e motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão exigem a assistência e a cooperação ativa com as autoridades nacionais dos Estados-Membros. Em várias instâncias, as disposições da secção 4 do capítulo IV do referido regulamento exigem expressamente que a Comissão coopere com o Comité Europeu dos Serviços Digitais (o «Comité») (6), os coordenadores dos serviços digitais e outras autoridades nacionais competentes a que os Estados-Membros planeiem confiar o acompanhamento e a execução do referido regulamento no seu território.

(7)

O facto de vários Estados-Membros ainda não terem designado os seus coordenadores dos serviços digitais e de o Comité ainda não ter sido constituído complica o acompanhamento e a execução desse regulamento pela Comissão, antes da sua plena entrada em vigor, em relação às plataformas em linha de muito grande dimensão e aos motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão designados aos quais o Regulamento (UE) 2022/2065 já se aplica (7). Não obstante, a Comissão está empenhada em assegurar a plena eficácia deste regulamento relativamente aos prestadores desses serviços.

(8)

À data de adoção da presente recomendação, menos de 10 % dos Estados-Membros já tinham nomeado formalmente o respetivo coordenador dos serviços digitais. Muitos Estados-Membros já tinham, no entanto, identificado a título preliminar as autoridades reguladoras existentes às quais caberá assumir o papel de coordenador dos serviços digitais, tendo sido iniciados os processos legislativos nacionais. Para o efeito, até que a estrutura de governação prevista no Regulamento (UE) 2022/2065 esteja plenamente em vigor, a Comissão incentiva os Estados-Membros a designarem uma autoridade independente para fazer parte de uma rede informal de potenciais coordenadores dos serviços digitais, pois o seu papel é essencial para identificar e combater os incidentes, em particular os decorrentes da difusão de conteúdos ilegais, que comportam um risco manifesto de intimidação de grupos da população e de desestabilização das estruturas políticas e sociais na União Europeia ou em partes desta, incluindo os suscetíveis de conduzir a uma ameaça grave para a segurança pública ou a saúde pública na União ou em partes significativas da mesma. São ainda incentivados a reunir-se regularmente entre si e com a Comissão numa rede informal para debater os incidentes decorrentes da difusão de conteúdos ilegais divulgados em plataformas em linha de muito grande dimensão e em motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão, aos quais o regulamento referido já se aplica. Esses incidentes podem incluir, em particular, a difusão de conteúdos ilegais relacionados com conflitos internacionais, atos de terrorismo, emergências de saúde pública, processos eleitorais, etc.

(9)

A Comissão promove igualmente a realização de reuniões específicas em resposta a um incidente para garantir uma resposta ágil, coordenada e proporcionada à luz da aplicação do Regulamento (UE) 2022/2065 pelos prestadores de serviços, bem como entre as instituições da União e os Estados-Membros, a fim de racionalizar a comunicação em situações urgentes e permitir um conhecimento generalizado da situação.

(10)

Os Estados-Membros são igualmente incentivados a prestar assistência à Comissão nas suas funções de acompanhamento e execução do Regulamento (UE) 2022/2065 em relação a plataformas em linha de muito grande dimensão e motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão designados. Neste contexto, os Estados-Membros são incentivados a recolher elementos de prova sobre a difusão de conteúdos ilegais através de plataformas em linha de muito grande dimensão e motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão no seu território, e a partilhar os elementos de prova com a Comissão para que esta possa responder de forma adequada e rápida a tais conteúdos.

(11)

O Regulamento (UE) 2022/2065 não determina se um determinado tipo de conteúdo entra na categoria de conteúdo ilegal. A ilicitude dos conteúdos é determinada pelas legislações nacionais ou, quando há harmonização, pelas normas europeias. Vários atos legislativos da União preveem um quadro jurídico para determinados tipos específicos de conteúdos ilegais apresentados e difundidos em linha e harmonizam o que deve ser considerado ilegal em toda a União. Em particular, a Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) estabelece regras mínimas relativas à definição das infrações penais e das sanções em matéria de infrações terroristas, infrações relacionadas com um grupo terrorista e infrações relacionadas com atividades terroristas, bem como medidas de proteção, apoio e assistência às vítimas do terrorismo.

(12)

Além disso, o Regulamento (UE) 2021/784 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) define especificamente o que constituem conteúdos terroristas em linha, a saber, materiais que incitem à prática de uma infração terrorista, glorifiquem atos terroristas, defendam a prática de tais infrações, induzam pessoas a praticar, a contribuir ou a participar na prática de atividades relacionadas com infrações terroristas, forneçam instruções para o fabrico ou a utilização de vários tipos de armas para fins de terrorismo, ou que constituam uma ameaça de prática de uma infração terrorista. Estabelece igualmente o quadro jurídico para os Estados-Membros emitirem decisões de supressão dirigidas aos prestadores de serviços de alojamento virtual, obrigando à supressão dos conteúdos no prazo de uma hora. Exige ainda que os prestadores de serviços de alojamento virtual apliquem medidas específicas para impedir a exploração dos seus serviços em caso de exposição a conteúdos terroristas.

(13)

Analogamente, a Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho (10) exige aos Estados-Membros que punam como infrações penais a incitação pública à violência ou ao ódio contra um grupo de pessoas ou um dos seus membros, definido por referência à raça, cor, religião, ascendência ou origem nacional ou étnica. Exige-lhes igualmente que punam como infração penal a prática dolosa de atos como a apologia, negação ou banalização grosseira de crimes de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crimes contra a paz, contra um grupo de pessoas ou um dos seus membros, definido por referência à raça, cor, religião, ascendência ou origem nacional ou étnica, quando esses comportamentos forem de natureza a incitar à violência ou ódio contra esse grupo ou um dos seus membros.

(14)

A Comissão recorda ainda que as autoridades nacionais competentes já podem emitir injunções contra os prestadores de serviços intermediários cujos serviços estejam a ser utilizados para difundir conteúdos ilegais em linha. No contexto atual, é fundamental que as autoridades nacionais competentes procedam rapidamente à identificação desses conteúdos ilegais em linha e emitam decisões de supressão com base nos respetivos sistemas nacionais. O artigo 9.o do Regulamento (UE) 2022/2065 deixa claro que essas decisões podem ser emitidas numa base transfronteiras. Tendo em conta o risco de incidentes, é da maior importância que as autoridades competentes recolham todos os elementos de prova necessários para permitir medidas eficazes contra a amplificação de conteúdos ilegais em linha no que diz respeito a crimes amiúde hediondos, e utilizem os poderes que lhes são conferidos pelos diferentes instrumentos do direito da União para combater os conteúdos ilegais.

(15)

A multiplicidade de legislações nacionais e da União e as diferentes formas de coordenação em relação aos conteúdos ilegais reforçam a necessidade de assegurar a coordenação entre os Estados-Membros na fase conducente à plena aplicação do Regulamento (UE) 2022/2065. A adoção de medidas rápidas e coordenadas é fundamental para impedir que os conteúdos ilegais e, em particular, os conteúdos terroristas e os discursos ilegais de incitação ao ódio circulem em linha, inclusive tornando-se virais. Quando as medidas tomadas a nível nacional para combater a amplificação de conteúdos ilegais em linha são descoordenadas, há um risco acrescido de fragmentação e incerteza jurídicas, bem como de aumento dos tempos de fricção e de resposta. Além disso, como reconhecido no Regulamento (UE) 2022/2065, a Comissão está em melhor posição para o fazer cumprir no que diz respeito aos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão. Nesta perspetiva, é desejável que os Estados-Membros atuem de forma coordenada em apoio das eventuais medidas de execução que a Comissão possa adotar no exercício das suas competências estabelecidas no capítulo IV, secção 4, do Regulamento (UE) 2022/2065.

(16)

A Comissão recorda ainda que existem vários quadros de cooperação voluntária para combater a difusão de conteúdos ilegais em linha.

(17)

A adoção de medidas rápidas e coordenadas em situações de crise é fundamental para impedir que os conteúdos ilegais e, em particular, os conteúdos terroristas e os discursos ilegais de incitação ao ódio sejam difundidos em linha de modo viral. O Protocolo de Crise da UE, elaborado em 2019 no contexto do Fórum Internet da UE e atualizado em 2023, prevê um mecanismo voluntário para uma resposta transfronteiras rápida e coordenada por parte dos prestadores de serviços em linha e das autoridades responsáveis pela aplicação coerciva da lei a uma suspeita de crise no mundo em linha, decorrente de um ato terrorista ou extremista violento. O Protocolo de Crise da UE estabelece procedimentos, funções e responsabilidades dos principais intervenientes, em particular para evitar perturbações nas investigações e assegurar a recolha de provas, e assenta na cooperação voluntária entre os membros do Fórum Internet da UE. Os Estados-Membros podem ativar o protocolo, em consulta com a Unidade da UE de Sinalização de Conteúdos na Internet (IRU) da Europol. A IRU da UE tem um papel de liderança na coordenação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação coerciva da lei e os prestadores de serviços em linha. A preservação dos conteúdos suprimidos também é fundamental para permitir o restabelecimento de conteúdos indevidamente suprimidos e a proteção das liberdades fundamentais.

(18)

No contexto do Código de Conduta para a luta contra os discursos ilegais de incitação ao ódio em linha, as principais plataformas de redes sociais, algumas das quais foram designadas plataformas em linha de muito grande dimensão ao abrigo do Regulamento (UE) 2022/2065, comprometeram-se a avaliar e, se necessário, a suprimir os conteúdos de incitamento ao ódio que lhes foram notificados na maioria dos casos em 24 horas; a sua conformidade é avaliada por uma rede de sinalizadores de confiança. A Comissão e os signatários estão atualmente a rever o Código de Conduta, também no contexto da entrada em aplicação do artigo 45.o do Regulamento (UE) 2022/2065, a fim de introduzir compromissos que possam ajudar a atenuar os riscos sistémicos e a prever as ameaças de vagas de discursos ilegais de incitação ao ódio antes de os conteúdos se tornarem virais em linha.

(19)

O Regulamento (UE) 2022/2065 prevê mecanismos de coordenação para atuar em situações de emergência. Todavia, como o demonstram os acontecimentos recentes, as circunstâncias extraordinárias já estão a ocorrer antes de 17 de fevereiro de 2024, afetando o espaço digital europeu. Essas circunstâncias extraordinárias, desencadeadas por incidentes ou crises específicos decorrentes da difusão de conteúdos ilegais, comportam um risco manifesto de intimidar grupos da população e de desestabilizar as estruturas políticas e sociais da União ou de partes da mesma. Esta situação exige agora uma ação coordenada a nível da União, bem antes da data de aplicação das disposições pertinentes do Regulamento (UE) 2022/2065 (por exemplo, 17 de fevereiro de 2024).

(20)

No que diz respeito a essas ameaças de emergência, há um risco de as medidas tomadas a nível nacional para combater a amplificação de conteúdos ilegais em linha serem descoordenadas, gerarem fragmentação e incerteza jurídicas e dilatarem os tempos de fricção e resposta. Além disso, como reconhecido no Regulamento (UE) 2022/2065, a Comissão está em melhor posição para fazer cumprir o regulamento no que diz respeito à aplicação sistémica das regras por parte das plataformas em linha de muito grande dimensão e dos fornecedores de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão. Nesta perspetiva, importa incentivar os Estados-Membros a atuarem de forma coordenada em apoio das eventuais medidas de execução que a Comissão possa adotar no exercício das suas funções estabelecidas no Regulamento (UE) 2022/2065.

(21)

A participação das autoridades responsáveis pela aplicação coerciva da lei no planeamento da resposta nacional de combater aos conteúdos ilegais é importante para que as medidas adotadas ou planeadas não interfiram com o seu trabalho, em particular em caso de ameaça iminente à vida.

(22)

Tendo em conta o período de conflito e instabilidade sem precedentes que afeta a União, a presente recomendação estabelece mecanismos de preparação, cooperação e coordenação entre a Comissão e os Estados-Membros antes da plena aplicação do Regulamento (UE) 2022/2065, em 17 de fevereiro de 2024, num espírito de cooperação leal, a fim de permitir uma transição rápida para a aplicação desse regulamento e assegurar a sua plena eficácia desde o início. A presente recomendação não visa substituir ou complementar os mecanismos de execução nem o quadro de obrigações estabelecido no Regulamento (UE) 2022/2065.

(23)

A Comissão avaliará a experiência adquirida com a aplicação da presente recomendação após a sua vigência, ou seja, quando o Regulamento (UE) 2022/2065 entrar plenamente em aplicação.

(24)

A presente recomendação deve ser aplicável até 17 de fevereiro de 2024,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

OBJETIVO DA RECOMENDAÇÃO

A presente recomendação incentiva os Estados-Membros a responderem de forma coordenada e coerente a incidentes, em particular os decorrentes da difusão de conteúdos ilegais, que comportam um risco manifesto de intimidação de grupos da população e de desestabilização das estruturas políticas e sociais na União Europeia ou em partes desta, incluindo os suscetíveis de conduzir a uma ameaça grave para a segurança pública ou a saúde pública na União ou em partes significativas da mesma, em relação a plataformas em linha de muito grande dimensão e motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão designados nos termos do Regulamento (UE) 2022/2065, antes de 17 de fevereiro de 2024.

DEFINIÇÕES

Para efeitos da presente recomendação, entende-se por:

a)

«Coordenador dos serviços digitais», o coordenador dos serviços digitais designado por cada Estado-Membro nos termos do artigo 49.o do Regulamento (UE) 2022/2065;

b)

«Comité», o Comité Europeu dos Serviços Digitais criado nos termos do artigo 61.o do Regulamento (UE) 2022/2065;

c)

«Plataformas em linha de muito grande dimensão» e «motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão», plataformas em linha e motores de pesquisa em linha designados nos termos do artigo 33.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2022/2065.

RECOMENDAÇÕES ESPECÍFICAS

Rede informal de potenciais coordenadores dos serviços digitais para fins de cooperação e coordenação antes de 17 de fevereiro de 2024

1.

Antes de 17 de fevereiro de 2024, os Estados-Membros são incentivados, através de uma rede informal (a «Rede informal»), a coordenar as suas ações no que diz respeito à difusão de conteúdos ilegais em plataformas em linha de muito grande dimensão e em motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão que já tenham sido designados nos termos do artigo 33.o, n.o 4, do referido regulamento.

2.

Os Estados-Membros que já tenham nomeado ou, pelo menos, identificado o seu coordenador dos serviços digitais independente nos termos do artigo 49.o do Regulamento (UE) 2025/2065 são incentivados a partilhar com a Comissão os dados de contacto da autoridade responsável que foi ou será designada. Os demais Estados-Membros são incentivados a fazê-lo o mais rapidamente possível, inclusive numa base ad hoc, para participarem na rede de potenciais coordenadores dos serviços digitais, em conformidade com o n.o 1.

3.

Outros Estados-Membros são incentivados a nomear um quadro administrativo de alto nível para participar na Rede informal e a partilhar com a Comissão os dados de contacto da autoridade que esse quadro representa, podendo servir de ponto de contacto até à designação do respetivo coordenador dos serviços digitais.

Reuniões específicas para coordenar respostas

4.

A Comissão, por sua própria iniciativa ou por recomendação de um ou mais membros da Rede informal de potenciais coordenadores dos serviços digitais, pode convocar uma reunião da mesma. Recomenda-se que a Rede informal de potenciais coordenadores dos serviços digitais coopere com a Comissão a fim de dar resposta, por meio de reuniões específicas, a incidentes, em particular os decorrentes da difusão de conteúdos ilegais, que comportam um risco manifesto de intimidação de grupos da população e de desestabilização das estruturas políticas e sociais na União Europeia ou em partes desta, incluindo os suscetíveis de conduzir a uma ameaça grave para a segurança pública ou a saúde pública na União ou em partes significativas da mesma.

5.

A Comissão incentiva os Estados-Membros a participarem ativamente nas reuniões da Rede informal.

6.

Essas respostas coordenadas pela Rede informal poderão incluir os seguintes instrumentos:

Reuniões regulares de resposta a incidentes

7.

No contexto de tais incidentes, a Comissão recomenda que a Rede informal de potenciais coordenadores dos serviços digitais se reúna regularmente para obter uma compreensão coordenada da evolução das circunstâncias extraordinárias a nível nacional e propor um quadro para as eventuais medidas de acompanhamento que possam ser consideradas necessárias tendo em conta as circunstâncias extraordinárias identificadas.

8.

Essas reuniões devem abranger os seguintes aspetos:

a)

Intercâmbio de informações, boas práticas, metodologias, sistemas e ferramentas técnicas, com o objetivo de apoiar os esforços de supervisão relativamente às plataformas em linha de muito grande dimensão e aos motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão num contexto de crise;

b)

Intercâmbio de informações recolhidas a nível nacional junto das autoridades nacionais competentes no que diz respeito à identificação de conteúdos ilegais em linha relacionados com a situação de crise e à sua amplificação por parte das plataformas em linha de muito grande dimensão e dos motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão, incluindo, quando disponíveis, informações sobre o seu efeito na opinião pública local.

Recolha de informações

9.

A Rede informal de potenciais coordenadores dos serviços digitais poderá, quando pertinente, fornecer informações úteis sobre o funcionamento e a conceção das plataformas em linha de muito grande dimensão e dos motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão relevantes, recolhidas no exercício das respetivas funções e no âmbito das suas competências estabelecidas no Regulamento (UE) 2022/2065, ou junto de outras autoridades competentes do Estado-Membro em causa.

Apoio à Comissão no acompanhamento e execução do Regulamento (UE) 2022/2065

10.

Antes de 17 de fevereiro de 2024, os Estados-Membros são incentivados a prestar assistência à Comissão no exercício dos poderes que lhe são conferidos ao abrigo do capítulo IV, secção 4, do Regulamento (UE) 2022/2065, no que diz respeito aos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão que já tenham sido designados nos termos do artigo 33.o, n.o 4, do referido regulamento.

11.

Essa assistência pode consistir em:

a)

Assistir a Comissão na realização de entrevistas nos termos do artigo 68.o do Regulamento (UE) 2022/2065;

b)

Assistir a Comissão na realização de inspeções no seu território, nos termos do artigo 69.o do Regulamento (UE) 2022/2065, em conformidade com a legislação e os procedimentos nacionais aplicáveis.

Fomento da participação nos quadros de cooperação voluntária existentes

12.

Os Estados-Membros são ainda incentivados a participar nos quadros de cooperação voluntária existentes para combater a difusão de conteúdos ilegais em linha. Esses quadros de cooperação voluntária incluem, em especial, o Protocolo de Crise da UE, que prevê um mecanismo voluntário de resposta a uma suspeita de crise no mundo em linha, decorrente de um ato terrorista ou extremista violento. Além disso, os Estados-Membros são incentivados a adotarem uma ação coordenada no âmbito de fóruns internacionais de luta contra o terrorismo, como o Apelo de Christchurch e o Fórum Mundial da Internet de Luta contra o Terrorismo, conduzido pelo setor.

Período de aplicação

13.

A presente recomendação é aplicável até 17 de fevereiro de 2024.

14.

Os destinatários da presente recomendação são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de outubro de 2023.

Pela Comissão

Thierry BRETON

Membro da Comissão


(1)  Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) (JO L 277 de 27.10.2022, p. 1).

(2)  Artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2065.

(3)  A lista dos serviços designados foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos do artigo 33.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2065: JO C 249 de 14.7.2023, p. 2.

(4)  Ver o artigo 49.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2022/2065.

(5)  Nos termos do artigo 56.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2022/2065, a Comissão tem competência exclusiva para supervisionar e executar o disposto no capítulo III, secção 5, do Regulamento (UE) 2022/2065, que contém obrigações de devida diligência reforçadas aplicáveis às plataformas em linha de muito grande dimensão designadas e aos motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão designados. Nos termos do artigo 56.o, n.o 3, deste regulamento, a Comissão tem igualmente competência para supervisionar e executar as obrigações de devida diligência previstas no referido regulamento, para além das estabelecidas no capítulo III, secção 5, do mesmo regulamento, contra fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão.

(6)  Nos termos do artigo 61.o do Regulamento (UE) 2022/2065, o Comité é um grupo consultivo independente composto pelos coordenadores dos serviços digitais para a supervisão dos prestadores de serviços intermediários.

(7)  Nos termos do artigo 63.o do regulamento (UE) 2022/2065, o Comité aconselhará, nomeadamente, a Comissão e os coordenadores dos serviços digitais sobre as medidas de investigação e de execução adequadas, em particular em relação aos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão ou de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão e tendo em conta, em especial, a liberdade dos prestadores de serviços intermediários de prestarem serviços em toda a União.

(8)  Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho (JO L 88 de 31.3.2017, p. 6).

(9)  Regulamento (UE) 2021/784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativo ao combate à difusão de conteúdos terroristas em linha (JO L 172 de 17.5.2021, p. 79).

(10)  Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2008, relativa à luta por via do direito penal contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia (JO L 328 de 6.12.2008, p. 55).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2023/2425/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)