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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2023/2418

26.10.2023

REGULAMENTO (UE) 2023/2418 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 18 de outubro de 2023

relativo à criação de um instrumento para reforçar a indústria europeia da defesa através da contratação conjunta (EDIRPA)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 173.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Os chefes de Estado ou de Governo da UE, reunidos em Versalhes em 11 de março de 2022, comprometeram-se a reforçar as capacidades de defesa europeias à luz da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia. Acordaram em aumentar substancialmente as despesas no setor da defesa, em desenvolver novos incentivos para estimular os investimentos colaborativos dos Estados-Membros em projetos conjuntos e na aquisição conjunta de capacidades de defesa, para continuar a investir nas capacidades necessárias para realizar toda a gama de missões e operações, para promover sinergias e impulsionar a inovação e para reforçar e desenvolver a indústria europeia da defesa, nomeadamente as pequenas e médias empresas (PME).

(2)

A invasão injustificada da Ucrânia pela Rússia em 24 de fevereiro de 2022 e a guerra de agressão em curso tornaram claro que é fundamental agir urgentemente para colmatar os défices existentes. O regresso da guerra de alta intensidade e de conflitos territoriais à Europa, tem um impacto negativo na segurança da União e dos Estados-Membros e exige o aumento significativo da capacidade de os Estados-Membros colmatarem os défices mais urgentes e críticos, em especial os agravados pela transferência de produtos de defesa para a Ucrânia.

(3)

A guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia evidenciou de forma dramática a necessidade de adaptar a base tecnológica e industrial de defesa europeia (BITDE) às mudanças estruturais, de reforçar a investigação e o desenvolvimento da União no domínio militar, de modernizar o equipamento militar e de reforçar a cooperação entre os Estados-Membros no quadro da contratação no domínio da defesa.

(4)

Em 18 de maio de 2022, a Comissão e o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (Alto Representante) apresentaram uma comunicação conjunta sobre «a análise dos défices de investimento na defesa e rumo a seguir». A comunicação conjunta sublinhou os efeitos de anos de subinvestimento na defesa e a existência de défices em termos financeiros, industriais e de capacidades no sector da defesa na União. A comunicação conjunta indicou que o regresso da guerra à Europa revelou uma acumulação de lacunas e insuficiências nos inventários militares, uma redução da capacidade de produção industrial, e aquisições conjuntas e cooperação limitadas. A comunicação conjunta sublinhou igualmente as lacunas que afetam de forma imediata a liberdade de ação das forças armadas dos Estados-Membros bem como a necessidade urgente de reconstituir determinadas reservas, de substituir o equipamento militar obsoleto, por exemplo, o equipamento concebido ou produzido na antiga União Soviética, e de reforçar as capacidades estratégicas.

(5)

A comunicação conjunta propôs igualmente um instrumento específico de curto prazo, concebido num espírito de solidariedade, como um meio para incentivar os Estados-Membros a recorrerem, a título voluntário, à contratação conjunta para colmatar, de forma colaborativa, os défices mais urgentes e críticos, em especial os criados pela resposta à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia.

(6)

O novo instrumento específico de curto prazo proposto destina-se a contribuir para o reforço da contratação conjunta no domínio da defesa e, através do financiamento da União conexo, das capacidades industriais de defesa da União, nomeadamente através do aumento da produção de produtos de defesa. Contribuirá igualmente para o objetivo coletivo de 35 % do total da despesa com a aquisição de equipamento para a aquisição colaborativa de equipamento a nível europeu identificado pelo Comité Diretor da Agência Europeia de Defesa em 2007.

(7)

Por conseguinte, o reforço da BTIDE deverá estar no centro desses esforços. Com efeito, persistem dificuldades e défices e continua a verificar-se uma fragmentação, resultando na ausência de ação colaborativa suficiente e de interoperabilidade entre os produtos.

(8)

A estrutura, as condições de elegibilidade e os critérios específicos estabelecidos no presente regulamento são próprios do instrumento específico de curto prazo e são determinados pelas circunstâncias específicas e pela atual situação de emergência.

(9)

No atual contexto do mercado da defesa, marcado por um aumento da ameaça à segurança e pela perspetiva realista de um conflito de alta intensidade, os Estados-Membros estão a aumentar rapidamente os seus orçamentos de defesa e a visar proceder a aquisições semelhantes de produtos de defesa. Tal resultou numa procura suscetível de exceder as capacidades de produção da BTIDE, que está atualmente configurada para a produção em tempos de paz.

(10)

Por conseguinte, é de prever uma forte inflação dos preços, bem como prazos de entrega mais longos, o que pode prejudicar a segurança da União e dos Estados-Membros. As indústrias da defesa precisam de garantir a capacidade de produção necessária para o tratamento de encomendas, bem como as matérias-primas e os subcomponentes essenciais. Nesse contexto, os produtores poderão privilegiar encomendas maiores, potencialmente deixando expostos os países mais vulneráveis, os quais não dispõem da dimensão crítica e os meios financeiros necessários para assegurar encomendas avultadas.

(11)

A atual situação geopolítica nos países da Vizinhança Oriental demonstrou que, embora seja necessário evitar uma duplicação de esforços, um mercado de defesa diversificado pode contribuir para uma variedade de produtos postos imediatamente à disposição no mercado e, como tal, pode ser vantajoso para dar uma resposta adequada às necessidades urgentes dos Estados-Membros.

(12)

Além disso, deverão ser envidados esforços para que o aumento das despesas redunde numa BTIDE muito mais forte em toda a União. Com efeito, sem coordenação ou cooperação, o aumento dos investimentos nacionais pode agravar a fragmentação.

(13)

Atendendo aos desafios referidos anteriormente e às alterações estruturais conexas, afigura-se necessário acelerar a adaptação da BTIDE, para aumentar a sua competitividade e eficiência, nos termos do artigo 173.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), contribuindo assim para o reforço e a reforma das capacidades industriais de defesa dos Estados-Membros. A fim de colmatar as insuficiências da indústria, convém resolver prontamente os défices mais urgentes.

(14)

Em especial, convém incentivar o investimento conjunto e a contratação conjunta no setor da defesa, uma vez que tais ações colaborativas assegurariam que as alterações necessárias na BTIDE se realizariam de forma colaborativa, evitando agravar a fragmentação e aumentando a interoperabilidade.

(15)

Para o efeito, deverá ser criado um instrumento específico de curto prazo para aumentar a colaboração pelos Estados-Membros na fase de contratação no domínio da defesa («Instrumento»). O Instrumento deverá incentivar os Estados-Membros a desenvolverem ações de colaboração e, em especial, quando procederem a aquisições para colmatar esses défices, a fazê-lo em conjunto, aumentando deste modo a interoperabilidade e reforçando e reformando as suas capacidades industriais de defesa.

(16)

Sem prejuízo das prerrogativas da autoridade orçamental, os recursos afetados ao Instrumento serão financiados no âmbito do atual quadro financeiro plurianual sem afetar o financiamento já autorizado para ações específicas da União.

(17)

O Instrumento deverá limitar a complexidade e os riscos associados à contratação conjunta, permitindo simultaneamente economias de escala nas ações empreendidas pelos Estados-Membros para reforçar e modernizar a BTIDE, com especial destaque para as PME e as empresas de média capitalização, aumentando assim a capacidade, a resiliência e a segurança do aprovisionamento da União. O incentivo à contratação conjunta resultaria também numa redução dos custos relativamente aos encargos administrativos e gestão dos ciclos de vida dos sistemas pertinentes. O Instrumento deverá ser acompanhado de esforços para reforçar os mercados, serviços e sistemas europeus de defesa e segurança, com condições de concorrência equitativas para os fornecedores de todos os Estados-Membros. A contratação conjunta num mercado comum para a BITDE permite economias de escala e assegura a inovação e a eficiência a nível da produção e da tecnologia.

(18)

O Instrumento terá por base e terá em conta as atividades do grupo de trabalho para a contratação conjunta no domínio da defesa criado pela Comissão e pelo Alto Representante e chefe da Agência Europeia de Defesa em consonância com a comunicação conjunta de 18 de maio de 2022, a fim de coordenar as necessidades a muito curto prazo em matéria de contratação no setor da defesa e dialogar com os Estados-Membros e os fabricantes do setor da defesa da União para apoiar as aquisições conjuntas com vista a reconstituir as reservas, em particular à luz do apoio prestado à Ucrânia.

(19)

A situação da segurança na Europa exige uma reflexão urgente sobre como reduzir uma fragmentação excessiva mediante iniciativas da União autónomas e como associar estrategicamente os instrumentos pertinentes. O Instrumento destina-se a assegurar a coerência com as iniciativas colaborativas da União em matéria de defesa, como o Plano de Desenvolvimento de Capacidades, a análise anual coordenada da defesa, o Fundo Europeu de Defesa e a cooperação estruturada permanente, e gerar sinergias com outros programas da União. O Instrumento é plenamente coerente com a ambição da Bússola Estratégica para a Segurança e a Defesa. Se adequado, podem também ser tomadas em consideração prioridades regionais e internacionais, nomeadamente no contexto da Organização do Tratado do Atlântico Norte, desde que estejam alinhadas pelas prioridades da União e não impeçam a participação de nenhum Estado-Membro ou país associado, procurando, ao mesmo tempo, evitar duplicações desnecessárias.

(20)

Uma vez que o Instrumento visa reforçar a competitividade e a eficiência da indústria de defesa da União, os contratos de contratação conjunta terão, a fim de beneficiar do Instrumento, de ser celebrados com contratantes e subcontratantes estabelecidos na União ou em países associados e que não estejam sujeitos ao controlo de países terceiros não associados ou de entidades de países terceiros não associados. Nesse contexto, entende-se por «controlo sobre um contratante ou subcontratante» a capacidade de exercer uma influência decisiva sobre um contratante ou subcontratante, direta ou indiretamente, através de uma ou várias entidades jurídicas intermediárias. Além disso, a fim de garantir a proteção dos interesses de segurança e de defesa da União e dos Estados-Membros, as infraestruturas, instalações, ativos e recursos dos contratantes e dos subcontratantes envolvidos na contratação conjunta, utilizados para efeitos dessa contratação, deverão estar localizados no território de um Estado-Membro ou de um país associado.

(21)

Em determinadas circunstâncias, deverá ser possível derrogar do princípio segundo o qual os contratantes e subcontratantes envolvidos numa contratação conjunta apoiada pelo Instrumento não devem estar sujeitos ao controlo de países terceiros não associados ou de entidades de países terceiros não associados. Nesse contexto, um contratante ou subcontratante estabelecido na União ou num país associado e controlado por um país terceiro não associado ou uma entidade de um país terceiro não associado deverá poder participar como contratante ou subcontratante envolvido na contratação conjunta, desde que estejam preenchidas condições rigorosas relacionadas com os interesses de segurança e de defesa da União e dos seus Estados-Membros, tal como estabelecido no quadro da política externa e de segurança comum nos termos do título V do Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente no que diz respeito ao reforço da BITDE.

(22)

Além disso, os procedimentos e os contratos no âmbito da contratação conjunta também deverão incluir a exigência de que o produto de defesa não esteja sujeito a uma restrição imposta por um país terceiro não associado ou por uma entidade de um país terceiro não associado que limite a capacidade dos Estados-Membros para utilizar esse produto de defesa. Em casos urgentes, quando a capacidade da BITDE para colmatar os défices mais urgentes e críticos nas reservas dos Estados-Membros não for suficiente ou quando a BITDE não for capaz de fornecer os produtos de defesa necessários num prazo adequado, esse requisito não deverá aplicar-se sempre que os produtos tenham sido utilizados antes de 24 de fevereiro de 2022 pelas forças armadas da maioria dos Estados-Membros que participam na contratação conjunta. Caso seja aplicável essa derrogação, os países que participam na contratação conjunta deverão estudar a viabilidade de substituir os componentes na origem da restrição por componentes isentos de restrições provenientes da União ou de países associados.

(23)

As subvenções concedidas ao abrigo do Instrumento deverão assumir a forma de financiamento não associado aos custos e deverão basear-se na obtenção de resultados por referência a pacotes de trabalho, a marcos ou metas do procedimento de contratação conjunta, a fim de criar o efeito de incentivo necessário.

(24)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que respeita à adoção de um programa de trabalho plurianual, para estabelecer as prioridades de financiamento e as condições de financiamento aplicáveis. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(25)

Para gerar um efeito de incentivo, o nível de contribuição da União para cada ação deverá poder ser diferenciado com base em fatores como a complexidade da contratação conjunta, as características da cooperação ou o número de Estados-Membros ou de países associados participantes ou a inclusão de outros Estados-Membros ou países associados nas cooperações existentes, mas não poderá exceder 15 % do orçamento global do Instrumento e deverá ficar sujeito a um limite máximo de 15 % do valor estimado do contrato de contratação conjunta por consórcio de Estados-Membros e países associados. Devido aos custos mais elevados normalmente associados à realização de procedimentos de contratação, incluindo um maior número de contratantes, ou que impliquem transferências do equipamento adquirido para países terceiros, esse limite máximo deverá ser aumentado para 20 % do orçamento global e para 20 % do valor estimado do contrato de contratação conjunta por consórcio de Estados-Membros e países associados, caso a Ucrânia ou a Moldávia façam parte dos destinatários de quantidades adicionais de produtos de defesa na ação de contratação ou em que pelo menos 15 % do valor estimado do contrato da contratação conjunta seja atribuído a PME ou empresas de média capitalização na qualidade de contratantes ou subcontratantes. A aquisição de quantidades adicionais de produtos de defesa para a Ucrânia e a Moldávia deverá ser possível, com o acordo dos Estados-Membros participantes, dada a situação especial de segurança desses dois países candidatos à adesão à União à luz da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia.

(26)

Os Estados-Membros e os países associados deverão designar um agente responsável pela contratação para realizar um procedimento de contratação conjunta em seu nome. O agente responsável pela contratação deverá ser uma autoridade adjudicante, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2014/24/UE (4) e do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2014/25/UE (5) do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelecida num Estado-Membro ou num país associado, ou a Agência Europeia de Defesa ou uma organização internacional.

(27)

Nos termos do artigo 193.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) («Regulamento Financeiro»), pode ser concedida uma subvenção a ações já iniciadas, desde que o requerente possa justificar a necessidade do arranque da ação antes da assinatura da convenção de subvenção. A guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia veio alterar drasticamente as condições do mercado da defesa, às quais a BITDE deve adaptar-se num espaço muito limitado de tempo. Dada a urgência e a gravidade dessa adaptação, bem como a existência de um risco de maior fragmentação do mercado interno e das cadeias de abastecimento dos produtos de defesa pertinentes, foram imprescindíveis ações dos Estados-Membros para iniciar a cooperação para a contratação conjunta, a fim de enviar um sinal significativo ao mercado e à BITDE. Consequentemente, deverá ser possível disponibilizar rapidamente um apoio financeiro da União. Em derrogação do artigo 193.o do Regulamento Financeiro, deverá portanto ser possível prever, na decisão de financiamento, contribuições financeiras para ações que abranjam períodos posteriores a 24 de fevereiro de 2022, mesmo que tenham iniciado antes da apresentação do pedido de subvenção, desde que não estejam concluídas antes da assinatura da convenção de subvenção.

(28)

O presente regulamento não prejudica as regras estabelecidas na Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7). No entanto, o presente regulamento prevê requisitos de elegibilidade mais específicos. A Diretiva 2009/81/CE prevê que os Estados-Membros possam incluir na sua legislação a possibilidade de impor, nos documentos do contrato, requisitos relacionados com a proteção da segurança do aprovisionamento ou da segurança das informações. O presente regulamento baseia-se nessas disposições da Diretiva 2009/81/CE e cria obrigações para o agente responsável pela contratação no que diz respeito aos requisitos de elegibilidade a incluir nos documentos do contrato. Tais obrigações deverão prevalecer sobre legislação eventualmente contraditória do Estado-Membro e países associados no qual está estabelecido o agente responsável pela contratação em causa.

(29)

A Recomendação (UE) 2018/624 da Comissão (8), visa facilitar o acesso ao mercado transfronteiriço por parte das PME e das empresas intermédias do setor da defesa. Insta, em particular, os Estados-Membros a utilizarem a flexibilidade oferecida pela Diretiva 2009/81/CE, como as introduzidas no seu artigo 21.o, ou a oferecida pelo recurso acrescido a lotes ou à contratação eletrónica. Insta igualmente os Estados-Membros a reduzirem os encargos administrativos relacionados com a contratação, nomeadamente assegurando que os pedidos de informação ou os critérios de seleção são proporcionados. No contexto do presente regulamento, os agentes responsáveis pela contratação nomeados pelos Estados-Membros e países associados deverão aplicar da melhor forma as recomendações da Comissão na condução das ações de contratação conjunta, a fim de assegurar um acesso equitativo das PME à contratação apoiada.

(30)

O presente regulamento estabelece o enquadramento financeiro para o Instrumento para o período compreendido entre 27 de outubro de 2023 e 31 de dezembro de 2025, que deverá constituir o montante de referência privilegiado, na aceção do ponto 18 do Acordo Interinstitucional de 16 de dezembro de 2020 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão Europeia, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (9), para o Parlamento Europeu e o Conselho durante o processo orçamental anual.

(31)

Nos termos do Regulamento Financeiro, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), e dos Regulamentos (CE, Euratom) n.o 2988/95 (11), (Euratom, CE) n.o 2185/96 (12) e (UE) 2017/1939 (13) do Conselho, os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, incluindo medidas relacionadas com a prevenção, a deteção, a correção e a investigação de irregularidades, nomeadamente de fraudes, com a recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, com a aplicação de sanções administrativas. Em especial, nos termos dos Regulamentos (Euratom, CE) n.o 2185/96 e (UE, Euratom) n.o 883/2013, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) tem o poder de efetuar inquéritos, incluindo inspeções e verificações no local, a fim de verificar a eventual existência de fraude, de corrupção ou de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. A Procuradoria Europeia está habilitada, nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, a investigar e instaurar ações penais relativamente a infrações lesivas dos interesses financeiros da União, tal como previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (14). Nos termos do Regulamento Financeiro, as pessoas ou entidades que recebam fundos da União deverem cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, ao Tribunal de Contas e, no caso de Estados-Membros que participam numa cooperação reforçada nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, à Procuradoria Europeia, e assegurar que terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedam direitos equivalentes.

(32)

Nos termos do artigo 85.o, n.o 1, da Decisão (UE) 2021/1764 do Conselho (15), as pessoas e entidades estabelecidas nos países ou territórios ultramarinos são elegíveis para beneficiar de um financiamento, sob reserva das regras e dos objetivos do Instrumento, bem como das disposições suscetíveis de serem aplicadas ao Estado-Membro ao qual o país ou território ultramarino está ligado.

(33)

Para efeitos do presente regulamento, deverá entender-se por «produtos de defesa» os produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2009/81/CE, como estabelecido no artigo 2.o dessa diretiva, em especial os tipos de produtos incluídos na lista de armas, munições e material de guerra prevista na Decisão 255/58 do Conselho, de 15 de abril de 1958 (16). Esta lista inclui apenas equipamento concebido, desenvolvido e produzido especificamente para fins militares. No entanto, esta lista é genérica e deverá ser interpretada em sentido lato, em função do caráter evolutivo da tecnologia, das políticas de contratação e dos requisitos militares, de que resulta o desenvolvimento de novos tipos de equipamentos, por exemplo, com base na lista comum de equipamento militar da União. Para efeitos do presente regulamento, o termo «produtos de defesa» também deverá abranger produtos que, embora inicialmente concebidos para utilização civil, sejam posteriormente adaptados a fins militares para serem utilizados como armas, munições ou material de guerra.

(34)

Nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do TUE, a segurança nacional continua a ser da exclusiva responsabilidade de cada Estado-Membro. Os Estados-Membros determinam entre si as disposições aplicáveis à proteção das informações classificadas para efeitos da contratação conjunta, nos termos das disposições legislativas e regulamentares nacionais.

(35)

A Comissão protege as informações classificadas da UE de acordo com as regras de segurança constantes da Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão (17). Em conformidade com o Acordo de 4 de maio de 2011 entre os Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, sobre a proteção das informações classificadas trocadas no interesse da União Europeia (18) e a Decisão 2013/488/UE do Conselho (19), os Estados-Membros asseguram um nível de proteção das informações classificadas da UE equivalente ao nível proporcionado pelas regras de segurança do Conselho estabelecidas na Decisão 2013/488/UE.

(36)

A Comissão deverá elaborar um relatório de avaliação sobre o Instrumento e transmiti-lo ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o mais tardar até 31 de dezembro de 2026. O relatório de avaliação deverá avaliar o impacto e a eficácia das medidas tomadas ao abrigo do Instrumento, e, ao mesmo tempo, analisar de forma crítica e proativa como podem ser assegurados todos os componentes necessários na cadeia de abastecimento da União no domínio da defesa, tendo em conta a importância das disposições em matéria de segurança do aprovisionamento e para o funcionamento da BITDE Além disso, o relatório de avaliação deverá identificar as lacunas e dependências críticas em relação a países terceiros não associados no que diz respeito às matérias-primas, componentes e capacidades de produção, com base no trabalho realizado no contexto do Observatório das Tecnologias Críticas. O relatório de avaliação deverá servir de base aos trabalhos da Comissão sobre roteiros tecnológicos, incluindo medidas de atenuação para colmatar essas lacunas e dependências críticas.

(37)

O presente regulamento não prejudica a discricionariedade dos Estados-Membros no que diz respeito à política de exportação de produtos relacionados com a defesa.

(38)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(39)

A fim de permitir que a execução do presente regulamento comece o mais rapidamente possível, deverá entrar em vigor com caráter de urgência,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento cria um instrumento de curto prazo para reforçar a indústria europeia de defesa através da contratação conjunta (o «Instrumento»), para o período compreendido entre 27 de outubro de 2023 e 31 de dezembro de 2025.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Contratação conjunta», uma contratação realizada em conjunto por, pelo menos, três Estados-Membros;

2)

«Controlo», no que diz respeito a um contratante ou subcontratante, a capacidade de exercer uma influência decisiva sobre um contratante ou subcontratante direta ou indiretamente através de uma ou várias entidades jurídicas intermediárias;

3)

«Estrutura de gestão executiva», um órgão de uma entidade jurídica designado nos termos do direito nacional, que, se for caso disso, reporta ao diretor executivo, com poderes para definir a estratégia, os objetivos e a direção global dessa entidade jurídica e que supervisiona e acompanha o processo de tomada de decisões de gestão;

4)

«Entidade de um país terceiro não associado», uma entidade jurídica estabelecida num país terceiro não associado ou, caso esteja estabelecida na União ou num país associado, que tem as suas estruturas de gestão executiva num país terceiro não associado;

5)

«Agente responsável pela contratação», uma autoridade adjudicante, na aceção do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva 2014/24/UE e do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2014/25/UE, estabelecida num Estado-Membro ou num país associado, a Agência Europeia de Defesa ou uma organização internacional, e designada pelos Estados-Membros e países associados para realizar uma contratação conjunta em seu nome;

6)

«Produtos de defesa», os produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2009/81/CE, como estabelecido no artigo 2.o da mesma, incluindo equipamento médico de combate;

7)

«Informações classificadas», qualquer informação ou material, sob qualquer forma, cuja divulgação não autorizada pode causar prejuízos de ordem vária aos interesses da União, ou aos de um ou mais dos seus Estados-Membros, e que ostenta uma marca de classificação da UE ou uma marca de classificação correspondente, tal como previsto no Acordo entre os Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, sobre a proteção das informações classificadas trocadas no interesse da União Europeia (20);

8)

«Informações sensíveis», informações e dados não classificados que devam ser protegidos contra o acesso ou a divulgação não autorizados por força de obrigações previstas no direito da União ou nacional, consoante o caso, ou a fim de proteger a privacidade ou a segurança de uma pessoa singular ou coletiva.

Artigo 3.o

Objetivos

1.   O Instrumento tem os seguintes objetivos:

a)

Promover a competitividade e a eficiência da base tecnológica e industrial de defesa europeia (BTIDE), incluindo PME e empresas de média capitalização, para uma União mais resiliente e segura, nomeadamente ao acelerar, de uma forma colaborativa, a adaptação da indústria às alterações estruturais, incluindo através da criação e do aumento significativo das suas capacidades de produção e da abertura de cadeias de abastecimento para a cooperação transfronteiriça em toda a União, a fim de que a BTIDE possa fornecer os produtos de defesa de que os Estados-Membros necessitam;

b)

Promover a cooperação em matéria de procedimentos de contratação no setor da defesa entre os Estados-Membros participantes, a fim de contribuir para a solidariedade, evitar efeitos de evicção, aumentar a eficácia da despesa pública e reduzir a fragmentação excessiva, conduzindo, em última análise, a um aumento da normalização dos sistemas de defesa e a uma maior interoperabilidade entre as capacidades dos Estados-Membros, preservando simultaneamente a competitividade e a diversidade dos produtos disponíveis para os Estados-Membros e na cadeia de abastecimento.

2.   Os objetivos estabelecidos no n.o 1, são concretizados com ênfase no reforço e no desenvolvimento da BTIDE em toda a União para lhe permitir dar resposta, nomeadamente, às necessidades mais urgentes e críticas em matéria de produtos de defesa, em especial as reveladas ou agravadas pela resposta à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, designadamente o envio de produtos de defesa para a Ucrânia, tendo em conta os objetivos da Bússola Estratégica para a Segurança e a Defesa e tendo em conta o trabalho do grupo de trabalho para a contratação conjunta no domínio da defesa. Tal pode ser alcançado através da reconstituição de reservas esgotadas em resultado das transferências de produtos de defesa para a Ucrânia, nomeadamente com equipamento disponível no mercado, bem como através da substituição de equipamento obsoleto e do reforço das capacidades.

Artigo 4.o

Orçamento

1.   O enquadramento financeiro para a execução do Instrumento no período compreendido entre 27 de outubro de 2023 e 31 de dezembro de 2025 é de 300 milhões de EUR, a preços correntes.

2.   O enquadramento financeiro referido no n.o 1 pode ser utilizado em assistência técnica e administrativa para a execução do Instrumento, nomeadamente medidas de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação das atividades, incluindo sistemas informáticos institucionais.

3.   Os recursos afetados aos Estados-Membros em regime de gestão partilhada podem, a pedido destes, ser transferidos para o Instrumento sob reserva das condições estabelecidas nas disposições pertinentes do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (21). A Comissão executa esses recursos diretamente nos termos do artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento Financeiro. Esses recursos devem ser utilizados em benefício do Estado-Membro em causa.

4.   As autorizações orçamentais correspondentes a atividades cuja execução se prolongue por vários exercícios financeiros podem ser repartidas em parcelas anuais, ao longo de vários anos.

Artigo 5.o

Países associados

O Instrumento está aberto à participação dos membros da Associação Europeia de Comércio Livre que sejam membros do Espaço Económico Europeu (países associados), em conformidade com as condições estabelecidas no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

Artigo 6.o

Execução e formas de financiamento da União

1.   O Instrumento é executado em regime de gestão direta, nos termos do Regulamento Financeiro.

2.   O financiamento da União é usado para incentivar a cooperação entre os Estados-Membros para a consecução dos objetivos previstos no artigo 3.o. A contribuição financeira é estabelecida tendo em conta a natureza colaborativa da contratação conjunta e a necessidade de criar o efeito de incentivo necessário para encorajar a cooperação.

3.   Em derrogação do artigo 193.o do Regulamento Financeiro, as contribuições financeiras podem, quando necessárias para a execução de uma ação, abranger ações iniciadas antes da data do respetivo pedido de contribuição financeira, desde que essas ações não tenham arrancado antes de 24 de fevereiro de 2022 e não sejam concluídas antes da assinatura da convenção de subvenção. As ações elegíveis a título retroativo cumprem todos os critérios de elegibilidade previstos nos artigos 8.o e 9.o do presente regulamento.

4.   As subvenções executadas em regime de gestão direta são concedidas e geridas de acordo com o título VIII do Regulamento Financeiro.

Artigo 7.o

Utilização de financiamento não associado aos custos

1.   As subvenções revestem a forma de financiamento não associado aos custos, nos termos do artigo 180.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro.

2.   O nível de contribuição da União atribuído a cada ação pode ser definido com base em fatores como:

a)

A complexidade da contratação conjunta, para a qual pode ser utilizada como indicador inicial uma proporção do valor previsto do contrato de contratação conjunta e a experiência adquirida em ações semelhantes;

b)

As características da cooperação que sejam suscetíveis de produzir resultados de maior interoperabilidade e indicadores de investimento a longo prazo para a indústria; ou

c)

O número de Estados-Membros e de países associados participantes ou a inclusão de outros Estados-Membros ou países associados nas cooperações existentes.

3.   A contribuição financeira da União para cada ação não pode exceder 15 % do montante referido no artigo 4.o, n.o 1, e está sujeita a um limite máximo de 15 % do valor estimado do contrato de contratação por consórcio de Estados-Membros e países associados.

4.   Em derrogação do n.o 3 do presente artigo, a contribuição financeira da União para cada ação pode ascender a 20 % do montante referido no artigo 4.o, n.o 1, e está sujeita a um limite máximo de 20 % do valor estimado do contrato de contratação conjunta, se estiver preenchida pelo menos uma das seguintes condições:

a)

A Ucrânia ou a Moldávia fazem parte dos destinatários de quantidades adicionais de produtos de defesa no âmbito da ação de contratação, nos termos do artigo 9.o, n.o 3;

b)

Pelo menos 15 % do valor estimado do contrato de contratação conjunta é atribuído a PME ou empresas de média capitalização, na qualidade de contratantes ou subcontratantes.

Artigo 8.o

Ações elegíveis

1.   Apenas são elegíveis para financiamento da União ao abrigo do Instrumento as ações que cumpram todos os seguintes critérios:

a)

As ações envolvem a cooperação entre as entidades elegíveis a que se refere o artigo 10.o para a contratação conjunta que responda às necessidades mais urgentes e críticas de produtos de defesa e que executa os objetivos previstos no artigo 3.o;

b)

As ações envolvem uma nova cooperação, nomeadamente num quadro já existente, ou o alargamento de uma cooperação existente a pelo menos um novo Estado-Membro ou país associado;

c)

As ações são levadas a cabo por um consórcio de, pelo menos, três Estados-Membros;

d)

As ações cumprem as condições adicionais estabelecidas no artigo 9.o.

2.   Não são elegíveis para financiamento as seguintes ações:

a)

Ações para a contratação conjunta de bens ou serviços proibidos pelo direito internacional aplicável;

b)

Ações para a contratação conjunta de armas letais autónomas que não permitem exercer um controlo humano significativo sobre as decisões de seleção de alvos e de intervenção ao proceder a ataques contra seres humanos.

Artigo 9.o

Condições adicionais de elegibilidade

1.   Os Estados-Membros e os países associados, que participam numa contratação conjunta, designam, por unanimidade, um agente responsável pela contratação para atuar em seu nome no âmbito dessa contratação conjunta. O agente responsável pela contratação leva a cabo os procedimentos de contratação e celebra os contratos daí resultantes com os contratantes em nome dos países participantes. O agente responsável pela contratação pode participar na ação na qualidade de beneficiário e pode atuar como o coordenador do consórcio, podendo, por conseguinte, gerir e combinar fundos do Instrumento e fundos provenientes dos Estados-Membros participantes e países associados.

O presente regulamento não prejudica as regras relativas à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança estabelecidas na Diretiva 2009/81/CE.

2.   Os procedimentos de contratação a que se refere o n.o 1 baseiam-se num acordo a assinar pelos Estados-Membros participantes e países associados com o agente responsável pela contratação nas condições estabelecidas no programa de trabalho. O acordo determina, nomeadamente, as modalidades práticas que regem a contratação conjunta e o processo de tomada de decisão no que diz respeito à escolha do procedimento, à avaliação das propostas e à adjudicação do contrato.

3.   O acordo referido no n.o 2 pode autorizar o agente responsável pela contratação a contratar quantidades adicionais do produto de defesa em causa para a Ucrânia ou a Moldávia. Tal autorização é aprovada por unanimidade pelos Estados-Membros que participam na contratação conjunta.

Esses acordos adicionais de contratação não prejudicam o direito da União aplicável e estão em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares nacionais dos Estados-Membros relativas à exportação de produtos relacionados com a defesa.

4.   Os procedimentos e os contratos da contratação conjunta incluem requisitos de participação aplicáveis aos contratantes e aos subcontratantes envolvidos na contratação conjunta previstos nos n.os 5 a 12.

5.   Os contratantes e os subcontratantes envolvidos na contratação conjunta devem estar estabelecidos e ter as suas estruturas de gestão executiva na União ou num país associado. Os contratantes e os subcontratantes envolvidos na contratação conjunta não podem estar sujeitos ao controlo de um país terceiro não associado ou de uma entidade de um país terceiro não associado ou, em alternativa, devem ter sido objeto de uma análise na aceção do Regulamento (UE) 2019/452 do Parlamento Europeu e do Conselho (22) e, se necessário, sujeitos a medidas de atenuação do risco, tendo em conta os objetivos previstos no artigo 3.o do presente regulamento.

6.   Em derrogação do n.o 5 do presente artigo, uma entidade jurídica estabelecida na União ou num país associado e controlada por um país terceiro não associado ou por uma entidade de um país terceiro não associado pode participar na contratação conjunta se fornecer garantias verificadas pelo Estado-Membro ou pelo país associado no qual o contratante ou o subcontratante envolvido na contratação conjunta está estabelecido. As garantias devem permitir assegurar que a participação do contratante ou do subcontratante envolvido na contratação conjunta não prejudica os interesses da União e dos Estados-Membros em matéria de segurança e de defesa, tal como estabelecidos no âmbito da política externa e de segurança comum, nos termos do título V do TUE, nem os objetivos fixados no artigo 3.o do presente regulamento.

7.   As garantias referidas no n.o 6 do presente artigo podem basear-se num modelo normalizado fornecido pela Comissão, assistida pelo comité referido no artigo 16.o, e devem fazer parte do caderno de encargos, a fim de assegurar uma abordagem harmonizada em toda a União. Em especial, as garantias devem fundamentar que, para efeitos da contratação conjunta, foram tomadas medidas para assegurar que:

a)

O controlo sobre o contratante ou o subcontratante envolvido na contratação conjunta não é exercido de uma forma que limite ou restrinja a sua capacidade para cumprir a ordem e produzir resultados; e

b)

É impedido o acesso de um país terceiro não associado ou de uma entidade de um país terceiro não associado a informações classificadas relacionadas com a contratação conjunta e os trabalhadores ou outras pessoas envolvidas na contratação conjunta dispõem de uma credenciação de segurança nacional emitida por um Estado-Membro ou por um país associado, nos termos das disposições legislativas e regulamentares nacionais.

8.   Os agentes responsáveis pela contratação apresentam à Comissão uma notificação sobre as medidas de atenuação do risco aplicadas, na aceção do Regulamento (UE) 2019/452, a que se refere o n.o 5 do presente artigo ou sobre as garantias a que se refere o n.o 6 do presente artigo. Devem ser disponibilizadas à Comissão, mediante pedido, informações suplementares sobre as medidas de atenuação do risco aplicadas ou sobre as garantias. A Comissão informa o comité referido no artigo 16.o do presente regulamento de qualquer notificação efetuada nos termos do presente número.

9.   As infraestruturas, instalações, ativos e recursos dos contratantes e dos subcontratantes envolvidos na contratação conjunta, utilizados para esse efeito, devem estar localizados no território de um Estado-Membro ou de um país associado. Se os contratantes e os subcontratantes envolvidos na contratação conjunta não dispuserem de alternativas ou infraestruturas, instalações, ativos e recursos pertinentes facilmente acessíveis na União ou num país associado, podem utilizar as suas infraestruturas, instalações, ativos e recursos que estejam localizados ou detidos fora do território dos Estados-Membros ou dos países associados, desde que essa utilização não prejudique os interesses da União e dos Estados-Membros em matéria de segurança e de defesa e seja coerente com os objetivos fixados no artigo 3.o.

10.   Os procedimentos e os contratos da contratação conjunta também devem incluir a exigência de que o produto de defesa não esteja sujeito a uma restrição imposta por um país terceiro não associado ou por uma entidade de um país terceiro não associado, direta ou indiretamente através de uma ou várias entidades jurídicas intermediárias, que limite a capacidade de um Estado-Membro para utilizar esse produto de defesa.

11.   Em derrogação do n.o 10 e à luz da situação geopolítica e da necessidade urgente em fazer aquisições de produtos de defesa por contratação com o apoio do Instrumento, o requisito referido nesse número não se aplica aos produtos de defesa urgentes e críticos, desde que estejam preenchidas ambas as seguintes condições:

a)

Os Estados-Membros ou países associados que participam na contratação conjunta comprometem-se a estudar a viabilidade de substituir os componentes na origem da restrição por um componente alternativo que não seja objeto de restrições e que seja originário da União;

b)

Os produtos de defesa adquiridos eram utilizados antes de 24 de fevereiro de 2022 no seio das Forças Armadas da maioria dos Estados-Membros que participam na contratação conjunta.

12.   O custo dos componentes originários da União ou de países associados não pode ser inferior a 65 % do valor estimado do produto final. Nenhum componente pode porvir de países terceiros não associados que violem os interesses da União e dos Estados-Membros em matéria de segurança e de defesa, nomeadamente o respeito pelo princípio das relações de boa vizinhança.

13.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por «subcontratantes envolvidos na contratação conjunta» qualquer entidade jurídica que forneça fatores de produção críticos e que possua qualidades únicas essenciais para o funcionamento de um produto e à qual seja adjudicado pelo menos 15 % do valor do contrato.

Artigo 10.o

Entidades elegíveis

Na condição de cumprirem os critérios de elegibilidade estabelecidos no artigo 197.o do Regulamento Financeiro, as entidades elegíveis para financiamento são as seguintes:

a)

As autoridades públicas dos Estados-Membros;

b)

As autoridades públicas de países associados;

c)

Os agentes responsáveis pela contratação.

Artigo 11.o

Critérios de adjudicação

1.   A Comissão avalia as propostas com base nos seguintes critérios de adjudicação das subvenções:

a)

O número de Estados-Membros ou de países associados que participam em cada contratação conjunta;

b)

O valor estimado da contratação conjunta;

c)

Uma demonstração do contributo da ação para o reforço da competitividade e da adaptação, modernização e desenvolvimento da BTIDE a fim de permitir dar resposta, em especial, às necessidades mais urgentes e críticas em termos de produtos de defesa a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, nomeadamente no que diz respeito aos prazos de entrega, à disponibilidade e ao aprovisionamento;

d)

Uma demonstração do contributo da ação para a reconstituição de reservas, incluindo as esgotadas em resultado da resposta à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, para a substituição e o reforço das capacidades a que se refere o artigo 3.o, n.o 2;

e)

A medida em que a ação contribui para o reforço da cooperação entre os Estados-Membros ou os países associados, nomeadamente através da partilha proporcionada dos riscos e oportunidades técnicos e financeiros, com base num conceito verdadeiramente cooperativo, bem como a interoperabilidade dos produtos adquiridos no âmbito do presente regulamento;

f)

O contributo da ação para superar os obstáculos à contratação conjunta;

g)

A medida em que a ação contribui para a competitividade e a adaptação da BTIDE a mudanças estruturais, incluindo de ordem tecnológica através, nomeadamente, da criação ou do aumento significativo previstos das capacidades de produção, da reserva de capacidades de produção e da segurança do aprovisionamento;

h)

A participação das PME e das empresas de média capitalização;

i)

A criação de uma nova cooperação transfronteiriça entre contratantes e subcontratantes nas cadeias de abastecimento em toda a União;

j)

A qualidade e a eficiência dos planos de execução da ação.

2.   O programa de trabalho define de forma mais pormenorizada a aplicação dos critérios de adjudicação estabelecidos no n.o 1, incluindo eventuais ponderações a aplicar. O programa de trabalho não estabelece limiares individuais.

3.   A Comissão transmite o relatório de avaliação do convite à apresentação de propostas com o comité referido no artigo 16.o. A Comissão transmite aos proponentes um relatório pormenorizado sobre os resultados da avaliação da sua proposta.

Artigo 12.o

Programa de trabalho

1.   O Instrumento é executado através de um programa de trabalho plurianual nos termos do artigo 110.o do Regulamento Financeiro («programa de trabalho»).

2.   A Comissão adota, por meio de um ato de execução, o programa de trabalho. O ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 16.o, n.o 3.

3.   O programa de trabalho estabelece:

a)

A dimensão financeira mínima das ações de contratação conjunta;

b)

O montante indicativo do apoio financeiro para as ações realizadas pelo número mínimo de Estados-Membros exigido pelo artigo 8.o, n.o 1, alínea c);

c)

Incentivos à contratação de valor mais elevado e à inclusão de outros Estados-Membros ou países associados na cooperação existente;

d)

O montante global da contribuição da União para cada prioridade de financiamento;

e)

Uma descrição das ações que envolvem a cooperação em matéria de contratação conjunta;

f)

O valor estimado da contratação conjunta;

g)

O procedimento de avaliação e seleção das propostas;

h)

Uma descrição dos marcos, que devem ser concebidos de forma a assinalar progressos substanciais na execução das ações, os resultados a alcançar e os montantes associados a desembolsar;

i)

As disposições em matéria de verificação dos marcos a que se refere a alínea h), do cumprimento de condições e da obtenção de resultados; e

j)

Os métodos para determinar e, se for caso disso, ajustar os montantes de financiamento.

4.   O programa de trabalho estabelece as prioridades de financiamento em consonância com as necessidades referidas no artigo 3.o, n.o 2. Essas prioridades de financiamento visam assegurar a disponibilidade de quantidades suficientes dos produtos de defesa mais urgentes e críticos para colmatar os défices de capacidade mais urgentes, tal como referido na secção 4 da comunicação conjunta «sobre a análise dos défices de investimento na defesa e rumo a seguir».

Artigo 13.o

Aplicação das regras sobre informações classificadas e sobre informações sensíveis

1.   No âmbito de aplicação do presente regulamento:

a)

Os Estados-Membros e os países associados que participam numa contratação conjunta determinam entre si as disposições aplicáveis à proteção das informações classificadas para efeitos dessa contratação conjunta, nos termos das disposições legislativas e regulamentares nacionais;

b)

Cada Estado-Membro assegura um nível de proteção das informações classificadas da UE equivalente ao que é proporcionado pelas regras de segurança do Conselho constantes da Decisão 2013/488/UE;

c)

A Comissão protege as informações classificadas da UE recebidas relativamente ao Instrumento de acordo com as regras de segurança constantes da Decisão (UE, Euratom) 2015/444.

2.   A Comissão cria um sistema seguro de intercâmbio de informações, a fim de facilitar o intercâmbio de informações classificadas e de informações sensíveis entre a Comissão e os Estados-Membros e países associados e, sempre que adequado, com os proponentes e os beneficiários. Esse sistema tem em conta as disposições regulamentares nacionais dos Estados-Membros em matéria de segurança.

Artigo 14.o

Monitorização e informação

1.   A Comissão monitoriza a aplicação do Instrumento e apresenta relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os progressos alcançados. Para o efeito, a Comissão estabelece as modalidades de monitorização necessárias.

2.   Até 31 de dezembro de 2026, a Comissão elabora um relatório onde avalia o impacto e a eficácia das ações empreendidas ao abrigo do Instrumento («relatório de avaliação») e transmite-o ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3.   O relatório de avaliação deve basear-se nas consultas com os Estados-Membros e as principais partes interessadas, avaliar os progressos alcançados na concretização dos objetivos fixados no artigo 3.o. O relatório avalia os potenciais estrangulamentos no funcionamento do Instrumento e, em especial, a contribuição do Instrumento para:

a)

A cooperação entre Estados-Membros e países associados, incluindo a criação de uma nova cooperação transfronteiriça;

b)

A participação das PME e das empresas de média capitalização nas ações;

c)

A criação de uma nova cooperação transfronteiriça entre contratantes e subcontratantes nas cadeias de abastecimento em toda a União;

d)

O reforço da competitividade e da adaptação, modernização e desenvolvimento da BITDE, a fim de que possa dar resposta, em especial, às necessidades no que diz respeito à necessidade dos produtos de defesa mais urgentes e críticos;

e)

O valor global do contrato das contratações conjuntas dos produtos de defesa mais urgentes e críticos apoiados pelo Instrumento.

4.   Com base nas contribuições disponíveis do agente responsável pela contratação, tais como estudos de viabilidade nos termos do artigo 9.o, n.o 11, alínea a), e, se for caso disso, nos trabalhos realizados no contexto do Observatório das Tecnologias Críticas, o relatório de avaliação deve identificar lacunas e dependências críticas em relação a países terceiros não associados no que diz respeito aos produtos adquiridos com o apoio financeiro do Instrumento. O relatório de avaliação servirá de base aos trabalhos da Comissão sobre roteiros tecnológicos, incluindo medidas de atenuação para colmatar essas lacunas e dependências críticas. A Comissão pondera a possibilidade de propor medidas para atenuar as lacunas e as dependências críticas em relação a países terceiros não associados no contexto do Fundo Europeu de Defesa, se for caso disso, analisando de forma crítica e proativa como podem ser assegurados todos os componentes necessários na cadeia de abastecimento da BITDE.

5.   Todas as obrigações de informação impostas aos Estados-Membros não prejudicam as disposições legislativas e regulamentares nacionais, nem o artigo 346.o do TFUE.

Artigo 15.o

Informação, comunicação e publicidade

1.   Sem prejuízo do direito da União aplicável ou das disposições legislativas e regulamentares nacionais aplicáveis à proteção de informações classificadas e de informações sensíveis, os beneficiários de financiamento da União devem reconhecer a origem do financiamento e assegurar a respetiva notoriedade, em especial, ao promoverem as ações ou os seus resultados, mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, incluindo os média ou a população em geral.

2.   A Comissão realiza ações de informação e comunicação sobre o Instrumento, as ações tomadas nos termos do Instrumento e resultados obtidos.

3.   Os recursos financeiros afetados ao Instrumento contribuem para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que essas prioridades estejam relacionadas com os objetivos previstos no artigo 3.o.

Artigo 16.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   A Agência Europeia de Defesa é convidada a apresentar os seus pontos de vista e a disponibilizar os seus conhecimentos especializados ao comité na qualidade de observador. O Serviço Europeu para a Ação Externa é também convidado a prestar assistência no comité.

3.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução e aplica-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 17.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 18 de outubro de 2023.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

J. M. ALBARES BUENO


(1)   JO C 486 de 21.12.2022, p. 168.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 12 de setembro de 2023 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 9 de outubro de 2023.

(3)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(4)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

(5)  Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).

(6)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(7)  Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (JO L 216 de 20.8.2009, p. 76).

(8)  Recomendação (UE) 2018/624 da Comissão, de 20 de abril de 2018, sobre o acesso ao mercado transfronteiriço por parte de subfornecedores e de PME do setor da defesa (JO L 102 de 23.4.2018, p. 87).

(9)   JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.

(10)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(11)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

(12)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(13)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

(14)  Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

(15)  Decisão (UE) 2021/1764 do Conselho, de 5 de outubro de 2021, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia, incluindo as relações entre a União Europeia, por um lado, e a Gronelândia e o Reino da Dinamarca, por outro (Decisão relativa à Associação Ultramarina, incluindo a Gronelândia) (JO L 355 de 7.10.2021, p. 6).

(16)  Decisão que estabelece a lista de produtos (armas, munições e material de guerra) a que se aplica o disposto na alínea b) do n.o 1 do artigo 223.o — atual alínea b) do n.o 1 do artigo 296.o — do Tratado (doc. 255/58). Cota da ata de 15 de abril de 1958: doc. 368/58.

(17)  Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).

(18)   JO C 202 de 8.7.2011, p. 13.

(19)  Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).

(20)   JO C 202 de 8.7.2011, p. 13.

(21)  Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).

(22)  Regulamento (UE) 2019/452 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, que estabelece um regime de análise dos investimentos diretos estrangeiros na União (JO L 79 I de 21.3.2019, p. 1).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2418/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)