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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2023/2407

23.10.2023

RECOMENDAÇÃO (UE) 2023/2407 DA COMISSÃO

de 20 de outubro de 2023

sobre a pobreza energética

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os dados mais recentes mostram que cerca de 40 milhões de europeus em todos os Estados-Membros, o que representa 9,3 % da população da União, não conseguiram manter a sua habitação aquecida em 2022. Trata-se de um aumento acentuado desde 2021, quando 6,9 % da população se encontrava na mesma situação (1). A percentagem mais do que duplicou para as pessoas das categorias de rendimentos mais baixos. Estes números demonstram a gravidade da situação, exigindo que os decisores políticos tomem medidas e enfrentem as causas profundas subjacentes à pobreza energética no quadro de uma transição justa e equitativa que garanta que ninguém fica para trás.

(2)

A pobreza energética é um fenómeno multidimensional. Em muitos casos, esta situação é sobretudo resultado de três causas profundas: a elevada despesa com a energia em percentagem do orçamento doméstico, os baixos níveis de rendimento e o baixo desempenho energético dos edifícios e dos aparelhos eletrodomésticos. A situação dos agregados familiares pode ainda ser influenciada por fatores geográficos e climáticos, pelas características dos agregados familiares, pelo género e pela saúde dos seus membros e pelas suas necessidades específicas de energia e transporte. Daqui decorre que os agregados familiares com necessidades energéticas mais elevadas, que incluem famílias com crianças, pessoas com deficiência e idosos, são também mais vulneráveis à pobreza energética e aos efeitos desta. As mulheres, em especial as que constituem famílias monoparentais e as mulheres idosas, são também particularmente afetadas pela pobreza energética devido às desigualdades estruturais na distribuição dos rendimentos, ao estatuto socioeconómico e às disparidades de género no plano da prestação de cuidados.

(3)

Os preços elevados da energia têm influenciado os mercados da energia da União desde meados de 2021. Um número crescente de pessoas tem tido dificuldades para pagar as faturas de energia. Esta situação não se limitou aos cidadãos com baixos rendimentos e vulneráveis, que gastaram uma percentagem desproporcionadamente mais elevada do seu rendimento em energia, tendo também afetado muitos cidadãos de rendimentos médios. A União agiu de forma unida no âmbito do quadro europeu e dos compromissos internacionais pertinentes com o objetivo de aliviar a situação dos cidadãos europeus. No entanto, persiste a necessidade de ações adicionais e bem direcionadas a nível nacional.

(4)

O Pilar Europeu dos Direitos Sociais, proclamado conjuntamente pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão em 17 de novembro de 2017 (2), e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas (3) adotados em 2015, incluem a energia entre os serviços essenciais a que todos têm direito. Há que disponibilizar apoio às pessoas necessitadas para o acesso a estes serviços. O pilar também refere o direito a assistência e a proteção adequadas em caso de despejo da habitação (4).

(5)

O Pacto Ecológico Europeu (5) salienta que a transição deve ser justa e inclusiva, dando prioridade às pessoas e prestando especial atenção ao apoio às regiões, indústrias, trabalhadores, famílias e consumidores que enfrentarão os maiores desafios nessa transição. Além disso, a Comunicação da Comissão intitulada «Uma Europa social forte para transições justas» (6) sublinha que a aplicação do Pacto Ecológico Europeu dotará a União dos instrumentos necessários para ser mais ambiciosa em termos de convergência ascendente, justiça social e prosperidade partilhada.

(6)

A Recomendação (UE) 2020/1563 (7) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que a acompanha (8) fornecem orientações sobre a pobreza energética, bem como sobre o que constitui um número significativo de agregados familiares afetados pela pobreza energética. Essa recomendação identificou um conjunto de 13 indicadores de pobreza energética, de entre os quais os Estados-Membros podem escolher os que estão disponíveis e se adequam ao seu contexto, a fim de identificar a pobreza energética no seu território refletindo as diferentes facetas desta, podendo utilizar conjuntos de dados alternativos para refletir as realidades locais, como o sobreaquecimento no verão, o género e a origem étnica, bem como cruzar dados sobre o rendimento e o consumo de energia para compreender os problemas de acessibilidade dos preços que os agregados familiares em situação de pobreza energética enfrentam.

(7)

A Recomendação do Conselho que visa assegurar uma transição justa para a neutralidade climática (9) recorda que a equidade e a solidariedade são os princípios orientadores das políticas da União para a transição ecológica e constituem um requisito para assegurar um apoio público amplo e sustentado.

(8)

Os objetivos estabelecidos no Pilar Europeu dos Direitos Sociais, nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, no Pacto Ecológico Europeu, na recomendação do Conselho relativa a uma transição justa e nas recomendações da Comissão sobre a pobreza energética constituem um quadro para identificar a pobreza energética nos Estados-Membros, colocando a tónica nos princípios do acesso à energia, da inclusividade, da equidade e de não deixar ninguém para trás. Estes princípios são todos aplicáveis aos agregados familiares afetados pela pobreza energética. A energia é o serviço essencial que apresenta as mais elevadas disparidades de acesso na UE (10).

(9)

O conceito de pobreza energética foi introduzido em 2009 pela Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11); desde então, tem estado cada vez mais presente na narrativa de uma transição energética justa e equitativa. Os últimos desenvolvimentos jurídicos introduzidos pelo pacote de propostas Objetivo 55 (12) apresentam uma abordagem abrangente para combater as causas profundas da pobreza energética. O pacote introduziu uma primeira definição de pobreza energética à escala da União na Diretiva (UE) 2023/1791 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), juntamente com disposições relativas à priorização de medidas de eficiência energética e de renovação de edifícios entre os grupos afetados pela pobreza energética e outros grupos vulneráveis.

(10)

A pobreza energética afeta todos os Estados-Membros. Por essa razão, o artigo 3.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (14) determina que os Estados-Membros devem calcular o número de cidadãos afetados pela pobreza energética, estabelecer um objetivo de redução desse número, se o mesmo for significativo, e descrever as políticas e medidas de combate à pobreza energética nas versões finais dos seus planos nacionais em matéria de energia e de clima. Os Estados-Membros tinham de apresentar essas informações pela primeira vez em 2019.

(11)

A consagração de uma definição de pobreza energética no direito nacional constitui um primeiro passo para reconhecer e identificar o problema e o seu contexto mais vasto. Tal ajudará os intervenientes relevantes a elaborar as respostas adequadas para combater a pobreza energética a nível local, regional, nacional e da União, tendo em conta a combinação das suas três principais causas, a saber, baixos rendimentos, faturas de energia mais elevadas e baixa eficiência energética.

(12)

O conceito de pobreza energética está associado ao conceito de clientes vulneráveis, mas é distinto deste. O artigo 28.o da Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho (15) e o artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (16) exigem que cada Estado-Membro defina o conceito de clientes vulneráveis, que pode referir-se à pobreza energética, mas também a outros critérios, como a dependência crítica de equipamentos elétricos por razões de saúde e de idade.

(13)

Dezoito Estados-Membros abordam a pobreza energética como um fenómeno diferenciado nos planos nacionais em matéria de energia e de clima em vigor, mas só cerca de metade dos Estados-Membros fornece informações pormenorizadas sobre definições, medições claras e políticas diretas para combater a pobreza energética (17).

(14)

Os Estados-Membros são obrigados a atualizar os planos nacionais em matéria de energia e de clima até junho de 2024, devendo ser apoiados nesse exercício e no combate à pobreza energética a nível nacional através de pacotes de medidas eficazes e de orientações adicionais que complementem a Recomendação (UE) 2020/1563.

(15)

O Regulamento (UE) 2023/955 do Parlamento Europeu e do Conselho (18) criou o Fundo Social em matéria de Clima para fazer face e prevenir os potenciais impactos distributivos negativos resultantes do alargamento da cobertura dos edifícios e dos transportes rodoviários através de um novo regime de comércio de licenças de emissão da UE para estes dois setores e para a pequena indústria (ETS2), em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE (19). O Fundo Social em matéria de Clima visa conceder financiamento aos Estados-Membros para apoio às famílias vulneráveis, incluindo os agregados familiares afetados pela pobreza energética, às microempresas vulneráveis e aos utilizadores vulneráveis de transportes que são particularmente afetados pela pobreza energética e de mobilidade, apoiando investimentos para aumentar a eficiência energética e o acesso à mobilidade e aos transportes com nível nulo ou baixo de emissões. Para desbloquear o financiamento, os Estados-Membros devem apresentar os seus planos sociais em matéria de clima até junho de 2025, com base nas atualizações de 2024 dos seus planos nacionais em matéria de energia e de clima.

(16)

A atualização dos planos nacionais em matéria de energia e de clima e a elaboração dos planos sociais em matéria de clima nos termos do Regulamento (UE) 2023/955 constituem uma oportunidade para os Estados-Membros neles refletirem não só a maior ambição dos objetivos em matéria de energia e de clima inscritos no quadro jurídico da União, mas também para promover a equidade e proporcionar um quadro estável para a redução da pobreza energética.

(17)

A recolha de dados de indicadores adequados é fundamental para identificar o número de pessoas em situação de pobreza energética. Os módulos ad hoc facultativos das estatísticas europeias sobre o rendimento, a inclusão social e as condições de vida, como o módulo relativo à incapacidade de manter as habitações confortavelmente frescas durante o verão e a capacidade do agregado familiar para pagar um nível adequado de consumo de energia na sua habitação, realizado em 2023, ou o módulo sobre a eficiência energética, realizado em 2024, podem fornecer dados adicionais pertinentes para identificar o número de agregados familiares afetados pela pobreza energética em contextos nacionais ou regionais. Dada a probabilidade crescente de ocorrência de vagas de calor em resultado das alterações climáticas, dispor de informações sobre a capacidade de o agregado familiar satisfazer todas as necessidades energéticas na sua habitação possibilitaria a adoção de melhores políticas e opções, mais direcionadas, para combater o calor e outros riscos climáticos, bem como os impactos da pobreza energética.

(18)

Em alguns Estados-Membros, a abordagem à pobreza energética é feita principalmente do ponto de vista da acessibilidade dos preços, com recurso a regimes de apoio às famílias vulneráveis para fazer face a preços incomportáveis da habitação e da energia, por exemplo sob a forma de reduções fiscais, tarifas sociais, vales energéticos ou subsídios de aquecimento. Todas as medidas relativas aos preços alteram o custo marginal do consumo de energia. Estes regimes são importantes em tempos de crise e são necessários na ausência de melhorias estruturais, mas não constituem a base para melhorias estruturais em benefício das famílias vulneráveis, dado que podem reduzir os incentivos à redução do consumo de energia e ao investimento em medidas de eficiência energética. As medidas de apoio ao rendimento também proporcionam um alívio imediato, sem alterar diretamente o custo marginal do consumo de energia, mas não têm um efeito a longo prazo na procura de energia. Por conseguinte, deve dar-se prioridade a medidas que capacitem os agregados familiares afetados pela pobreza energética e as famílias vulneráveis, para que tomem a iniciativa de melhorar os seus comportamentos em termos de eficiência energética e de consumo de energia de fontes renováveis.

(19)

Para dar resposta aos agregados familiares em situação de pobreza energética, os Estados-Membros utilizam uma combinação de abordagens e medidas cujo impacto nos consumidores finais é variável: medidas de apoio aos preços, que visam diretamente o preço final pago pela energia; regimes de apoio ao rendimento, que mantêm os sinais de preço do mercado e, como tal, proporcionam incentivos à redução do consumo de energia aumentando simultaneamente a acessibilidade dos seus preços; e medidas mais estruturais que tratam da acessibilidade dos preços a longo prazo dos regimes energéticos. As medidas estruturais visam combater as causas profundas da pobreza energética por meio de investimentos na eficiência energética ou em fontes de energia renováveis. Estas medidas têm um impacto duradouro e apoiam o objetivo da União de uma transição energética justa, pelo que devem ser consideradas prioritárias, juntamente com medidas sociais complementares pertinentes. As medidas adotadas pelos Estados-Membros devem também visar a diversificação das opções energéticas dos clientes, evitando simultaneamente que os clientes vulneráveis fiquem dependentes dos combustíveis fósseis, em especial do gás fóssil, do carvão e do petróleo, e que se arrisquem a enfrentar custos de rede e administrativos crescentes durante a transição. Por conseguinte, o combate à pobreza energética e a garantia de uma transição justa dependem fundamentalmente da combinação de políticas escolhida.

(20)

Durante a crise energética, a necessidade de proteger os consumidores dos preços elevados e voláteis da energia conduziu ao aumento da utilização de instrumentos de apoio ao rendimento e aos preços em toda a União. No entanto, a maioria das medidas não foi suficientemente direcionada. Embora as medidas de apoio ao rendimento constituam redes de proteção social valiosas, possam ser rapidamente aplicadas e, quando direcionadas, possam proporcionar um alívio imediato às famílias afetadas, é provável que não tenham um impacto estrutural além do período de desembolso ou de aplicação e podem criar um efeito de dependência dos combustíveis fósseis e dos subsídios. Além disso, comportam o risco de reduzir o financiamento público proveniente de medidas mais estruturais de capital intensivo, como as renovações de edifícios.

(21)

O acesso à energia na União é salvaguardado pelo quadro jurídico da UE e os consumidores beneficiam de um serviço universal, em especial no que respeita à eletricidade. Para além do apoio à acessibilidade dos preços aplicados às pessoas necessitadas, a maioria dos Estados-Membros instituiu um regime de fornecedor de último recurso para proteger os consumidores em caso de falha do fornecedor. A fim de proteger ainda mais os consumidores e garantir a continuidade do abastecimento de energia, incentiva-se os Estados-Membros a assegurar um fornecedor de último recurso.

(22)

Nos termos do artigo 10.o, n.o 11, da Diretiva (UE) 2019/944, os clientes domésticos devem receber informações adequadas sobre as medidas alternativas ao corte da ligação com antecedência suficiente em relação à data prevista para qualquer corte de ligação. Os clientes vulneráveis devem ser devidamente protegidos contra os cortes de eletricidade e não podem ser postos numa posição que os obrigue a desligar-se do serviço. A fim de salvaguardar o acesso dos mais vulneráveis à energia, os Estados-Membros devem ser incentivados a agir com base nas boas práticas nesta matéria em toda a União.

(23)

Devido à sua natureza complexa, a pobreza energética tem de ser tratada como uma questão multidisciplinar, exigindo uma abordagem multissetorial que englobe sobretudo, mas não só, os setores da energia e das políticas sociais, tendo simultaneamente em conta as obrigações jurídicas concretas previstas na legislação em matéria de energia e de clima. O sistema de governação em matéria de pobreza energética deve, por conseguinte, possibilitar uma colaboração transversal e vertical entre as estruturas governamentais nacionais, regionais e locais, bem como uma consulta mais ampla das partes interessadas e dos parceiros sociais de vários setores, a fim de contribuir para uma tomada de decisões informada. O diálogo a vários níveis sobre clima e energia estabelecido nos termos do artigo 11.o do Regulamento (UE) 2018/1999 também pode ser tido em conta para esse efeito.

(24)

A força dos observatórios da pobreza energética reside no facto de juntarem todos os principais intervenientes para desenvolver uma compreensão intersetorial da situação da pobreza energética a todos os níveis. Trata-se de um instrumento de governação multidisciplinar, que pode servir de projeto emblemático para outros domínios de intervenção. Estes observatórios podem também constituir uma plataforma para as partes interessadas participarem no debate nacional e local fornecendo informações essenciais sobre o problema da pobreza energética e propondo iniciativas políticas.

(25)

A prática tem mostrado que a confiança é um elemento-chave para envolver de forma bem sucedida os agregados familiares afetados pela pobreza energética, tanto na identificação dos beneficiários de regimes de apoio como no contacto com eles.

(26)

A comunicação eficaz e a partilha de informações de uma forma acessível desempenham um papel crucial no combate à pobreza energética. Os agregados familiares afetados pela pobreza energética têm diferentes necessidades e capacidades de participação e, eventualmente, um acesso limitado a informações pertinentes. As redes de aconselhamento ou os balcões únicos em matéria de energia, previstos na Diretiva (UE) 2023/1791, juntamente com as propostas relativas ao desempenho energético dos edifícios, podem ser instrumentos eficazes. Devem ser facilmente acessíveis e adaptados às necessidades dos agregados familiares com baixos rendimentos, vulneráveis ou afetados pela pobreza energética, podendo também ser disponibilizados pelos profissionais dos serviços sociais e de saúde ou por outros profissionais de primeira linha que estejam em contacto direto regular com esses grupos da população.

(27)

Com o pacote Objetivo 55 e a Comunicação «REPowerEU: ação conjunta europeia para uma energia mais segura e mais sustentável a preços mais acessíveis» (20), a Comissão afirmou claramente que as medidas de eficiência energética, nomeadamente no setor dos edifícios, são medidas eficazes para capacitar e proteger as famílias vulneráveis e os agregados familiares afetados pela pobreza energética. A melhoria do desempenho energético dos edifícios pode atenuar os potenciais efeitos sociais negativos e maximizar os benefícios sociais, nomeadamente no que respeita à melhoria das condições de vida nos edifícios com pior desempenho energético e à atenuação, ou mesmo prevenção, da pobreza energética.

(28)

A prioridade à eficiência energética é um princípio fundamental consagrado no direito da União. O artigo 3.o da Diretiva (UE) 2023/1791 constitui a base jurídica para a sua aplicação. A melhoria da eficiência energética é crucial para combater a pobreza energética e melhora o bem-estar das pessoas e dos residentes.

(29)

Dar prioridade à renovação dos edifícios com pior desempenho energético permite combater diretamente a pobreza energética, uma vez que as pessoas afetadas pela pobreza energética e as pessoas vulneráveis tendem a habitar nesses edifícios. As necessidades de energia para aquecimento e arrefecimento das habitações podem ser substancialmente reduzidas por meio da renovação energética, no seguimento da qual os habitantes podem dispor de um clima interior adequado com faturas de energia mais baixas, contribuindo para retirar os agregados familiares da pobreza energética. Além disso, o aumento da renovação energética dos edifícios pode gerar e preservar postos de trabalho que contribuem indiretamente para o bem-estar da população. O Novo Bauhaus Europeu (21) é uma iniciativa da União que visa ajudar a concretizar o Pacto Ecológico Europeu dando prioridade à eficiência energética, à acessibilidade dos preços e à inclusividade.

(30)

Os efeitos positivos das renovações de edifícios, nomeadamente nas condições de vida, podem ser maximizados mediante abordagens integradas, participativas e ligadas à realidade dos bairros, se a renovação energética em bairros afetados pela pobreza energética for integrada em programas mais vastos de inclusão social e de regeneração urbana. A dispersão dos incentivos pode constituir um obstáculo à renovação de edifícios porque os inquilinos não têm o mesmo poder de decisão que os proprietários dos imóveis no que respeita à realização de benfeitorias nas habitações. Esta dispersão ocorre quando os benefícios de uma transação ou investimento não revertem diretamente para o interveniente que suporta os custos da transação ou investimento.

(31)

As famílias vulneráveis devem ser protegidas de eventuais custos de habitação mais elevados que possam decorrer de renovações e conduzir a despejos, deslocações e gentrificação. Por conseguinte, é fundamental que os Estados-Membros acompanhem cuidadosamente a sua combinação global de políticas no que respeita aos impactos negativos diretos ou indiretos nas famílias vulneráveis. As medidas destinadas a proteger os inquilinos de impactos negativos e indesejados podem incluir: apoio financeiro condicional a obras de renovação que impeça o despejo dos inquilinos; incentivos fiscais para os senhorios; apoio financeiro para liquidar ou reescalonar as rendas em atraso dos agregados familiares mais pobres; limites máximos para o aumento da renda se o proprietário receber apoio financeiro público; ou medidas legislativas que assegurem um equilíbrio entre os aumentos das rendas e as economias de energia obtidas com a renovação. O cumprimento do quadro regulamentar que protege os inquilinos e tem como destinatários os senhorios, bem como o acesso a informações sobre o direito à habitação e os direitos dos inquilinos contra despejos são também passos essenciais.

(32)

Os princípios de eficiência energética também se aplicam aos eletrodomésticos energeticamente eficientes que podem contribuir para a obtenção de economias de energia consideráveis. As normas de eficiência energética, aplicadas através de regras de conceção ecológica e de etiquetagem energética, podem permitir grandes economias de energia aos agregados familiares na União.

(33)

Os sistemas de contadores inteligentes permitem leituras precisas e quase em tempo real e possibilitam aos consumidores monitorizar o seu consumo real de energia ao longo do dia, podendo ajudar a identificar as pessoas em situação de pobreza energética. Por este motivo, ajudam os consumidores a vigiar o seu comportamento no que respeita ao consumo de energia e a ajustar o consumo para conter os custos, pondo simultaneamente termo às faturas por estimativa e às reclamações devido a acertos de contas. Este aspeto é extremamente importante para os agregados familiares afetados pela pobreza energética, que muitas vezes se debatem com situações financeiras mais restritivas e são desproporcionadamente afetados pelas flutuações dos preços da energia. Os agregados familiares afetados pela pobreza energética não podem ser excluídos do acesso a tecnologias inteligentes que os ajudem a reduzir ou a gerir melhor o consumo de energia, bem como a criar oportunidades para tirarem partido dos progressos em curso no domínio da tecnologia energética e da digitalização.

(34)

A descarbonização do sistema energético através da eliminação progressiva dos combustíveis fósseis e da sua substituição por energias renováveis é fundamental na luta da União contra as alterações climáticas. A invasão russa da Ucrânia e o aumento acentuado dos preços da energia mostram a urgência de se abandonar mais rapidamente o gás natural para aquecimento doméstico. Nessa mudança, os agregados familiares afetados pela pobreza energética necessitarão de especial atenção e apoio. O Pacto Ecológico Europeu estabelece o princípio de não deixar ninguém para trás, que é extremamente importante neste contexto. Um elemento central do combate à pobreza energética consiste em apoiar os agregados familiares afetados pela pobreza energética a mudarem o seu abastecimento energético dos combustíveis fósseis para energias renováveis mais baratas. Este aspeto está refletido no artigo 23.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (22), que exige que os Estados-Membros assegurem a acessibilidade das energias renováveis a todos os consumidores, em particular as famílias com baixos rendimentos ou em situação vulnerável, que, de outro modo, não poderiam dispor de capital inicial suficiente para beneficiar de eventuais medidas.

(35)

As energias renováveis têm um preço mais acessível para os consumidores se estes puderem ter acesso direto a elas. Os regimes coletivos de autoconsumo podem ajudar a superar a capacidade limitada dos agregados familiares afetados pela pobreza energética e permitir-lhes aceder às energias renováveis e tornarem-se consumidores que produzem eletricidade (os chamados «prossumidores»). Ser um prossumidor e participar em regimes coletivos de autoconsumo traz benefícios não financeiros mais vastos, como a capacitação, novas competências e a inclusão social do indivíduo, bem como a confiança e interligações para a comunidade.

(36)

Os regimes coletivos de autoconsumo incluem as comunidades de energia e os regimes de partilha de energia. A Comissão apoia a execução efetiva em curso da legislação da União relativa às comunidades de energia nos Estados-Membros e propõe (23) disposições específicas em matéria de partilha de energia. Os municípios têm um papel importante a desempenhar no que toca a tornar os regimes coletivos de autoconsumo abertos e acessíveis aos agregados familiares afetados pela pobreza energética, especialmente nos casos em que, de outro modo, a entrada implicaria requisitos financeiros, bem como procedimentos e custos administrativos complexos.

(37)

Para diagnosticar, conceber, estabelecer e aplicar medidas de combate à pobreza energética, os decisores políticos a todos os níveis têm de estar informados e compreender as causas subjacentes à pobreza energética das pessoas das suas circunscrições. O Ano Europeu das Competências 2023 (24) e o Pacto para as Competências, no âmbito da Agenda de Competências para a Europa (25), proporcionam aos membros do pacto a oportunidade de receberem orientações adequadas para o desenvolvimento de competências. A Plataforma de Aconselhamento sobre Pobreza Energética (26) financiada pela União disponibiliza apoio e formação específicos em linha às partes interessadas, incluindo a administração local, em matéria de pobreza energética. O seu trabalho sobre indicadores é igualmente útil para os Estados-Membros escolherem e articularem indicadores a nível nacional e local (27).

(38)

Além disso, os trabalhadores que estão em contacto direto e regular com pessoas em risco de pobreza energética, como os trabalhadores dos cuidados de saúde, da educação ou dos serviços sociais, assim como os conselheiros na área da energia, devem ter as competências necessárias para identificar situações de pobreza energética e prestar aconselhamento e informações aos agregados familiares afetados pela pobreza energética, por exemplo aconselhamento sobre medidas básicas de redução do consumo de energia, explicações sobre as faturas de energia, aconselhamento sobre habitação e direitos dos inquilinos contra despejos, meios de obter aconselhamento ou apoio adicionais.

(39)

A questão das competências também diz respeito aos consumidores. Para poderem beneficiar da transição para a energia verde, os consumidores necessitam de incentivos e de competências para se envolverem de forma mais ativa nas questões da energia, através de uma maior literacia energética e digital, de acordo com as suas necessidades energéticas e com os seus objetivos de redução de energia. Para isso são necessárias competências, por exemplo saber como utilizar contadores inteligentes e como beneficiar da flexibilidade da procura e das energias renováveis. Nesse contexto, deve dar-se especial atenção às famílias vulneráveis e às pessoas afetadas pela pobreza energética para as ajudar a melhorar a sua literacia energética, financeira e digital e a superar a sua posição de partida mais desfavorável, inclusivamente no contexto da adoção de tecnologias inovadoras. Alguns grupos podem ter poucas possibilidades de tomar medidas adequadas, nomeadamente os arrendatários e os residentes em habitação social ou outros tipos de alojamento que não são habitação própria.

(40)

Está disponível financiamento para combater a pobreza energética. Pelo menos 30 % do montante total do orçamento da União ao abrigo do quadro financeiro plurianual para o período de 2021-2027 (28) e do montante total do Instrumento de Recuperação da União Europeia (29) e, pelo menos, 37 % do montante total do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (30) devem ser gastos na integração dos objetivos climáticos. Neste contexto, existe uma grande margem de manobra para financiar medidas estruturais destinadas a combater a pobreza energética. Mais concretamente, os Estados-Membros afetaram uma parte significativa dos recursos a medidas de eficiência energética, incluindo a renovação de edifícios, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho. A pobreza energética desempenha um papel importante no âmbito da revisão dos planos e da inclusão nestes dos capítulos REPowerEU por constituir um dos seis objetivos para os quais as reformas e os investimentos devem contribuir. O Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e o Fundo de Coesão (31) também preveem investimentos significativos para a execução de medidas de eficiência energética, incluindo para combater especificamente a pobreza energética.

(41)

O Fundo para uma Transição Justa (32), no âmbito do Mecanismo para uma Transição Justa, contribui para o financiamento de medidas de eficiência energética nos territórios que enfrentam graves desafios socioeconómicos decorrentes do processo de transição para as metas da União para 2030 em matéria de energia e de clima. Muitos destes territórios agregam grandes zonas de pobreza energética. Além disso, a pobreza energética também é elegível para financiamento das receitas nacionais no âmbito do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da União criado pela Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (33), bem como das dotações ao abrigo do Fundo de Modernização (34) e através do futuro Fundo Social em matéria de Clima.

(42)

A Comissão gere projetos que combatem a pobreza energética no âmbito do Horizonte Europa e do Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) (35). Além disso, através da Plataforma de Aconselhamento sobre Pobreza Energética, financiada pela União, presta assistência técnica aos municípios nos domínios do diagnóstico da pobreza energética, do planeamento e da execução de ações locais específicas. No âmbito do instrumento de assistência técnica (36), a Comissão apoia os Estados-Membros, a pedido destes, nos seus esforços de conceção e execução de reformas, incluindo no domínio da pobreza energética, da renovação de edifícios e da elaboração dos planos sociais em matéria de clima.

(43)

As medidas estruturais, em especial as relativas ao acesso à eficiência energética, à renovação de edifícios ou à energia de fontes renováveis, exigem um financiamento inicial e contínuo significativo, em conformidade com o artigo 28.o da Diretiva (UE) 2023/1791. Importa que as despesas públicas e os regimes de financiamento sejam adequadamente adaptados para apoiar as famílias vulneráveis em situação de pobreza energética, mobilizar mais investimentos privados, promover produtos de empréstimo para a eficiência energética e fornecer garantias públicas. Os Estados-Membros devem também adaptar os seus planos e programas financiados pelos fundos da União de forma a visar as famílias vulneráveis em situação de pobreza energética, criando simultaneamente sinergias em toda a União e entre planos e programas nacionais, regionais e locais.

(44)

Os agregados familiares afetados pela pobreza energética carecem de recursos próprios e têm acesso limitado a empréstimos comerciais, pelo que enfrentam obstáculos no acesso ao financiamento para investimentos. Por conseguinte, estes agregados familiares necessitam de apoio financeiro público que pode assumir a forma de uma subvenção direta inicial, de um pagamento direto para obras de eficiência energética ou de renovação, de um empréstimo público que permita às famílias reembolsar o investimento público à medida que reduzem a sua fatura de energia, empréstimos com uma taxa de juros zero ou baixa ou qualquer outra forma inovadora de financiamento para as ajudar a financiar obras de renovação energética,

RECOMENDA AOS ESTADOS-MEMBROS QUE:

Secção I —   Aplicação do quadro jurídico

1.

Tomem rapidamente medidas para transpor para o ordenamento jurídico nacional e aplicar a definição de pobreza energética, na aceção do artigo 2.o, ponto 52, da Diretiva (UE) 2023/1791. A definição nacional deve distinguir o conceito de «pobreza energética» do conceito de «clientes vulneráveis», com base no artigo 3.o da Diretiva 2009/73/CE, no artigo 28.o da Diretiva (UE) 2019/944 e no artigo 24.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva (UE) 2023/1791.

2.

Se certifiquem de que as diferenças entre os conceitos de clientes vulneráveis e de pobreza energética e as suas complementaridades são devidamente refletidas nas políticas e medidas a nível nacional, a fim de ajudar os Estados-Membros a preparar pacotes de medidas pertinentes para combater a pobreza energética e as medidas de capacitação.

3.

Tirem partido do quadro holístico estabelecido pelos planos nacionais em matéria de energia e de clima para analisar e atualizar a questão da pobreza energética no seu território e refletir sobre as formas de a combater. Para tal, os Estados-Membros devem tomar as primeiras medidas na preparação dos seus planos sociais em matéria de clima.

4.

Tenham em conta os indicadores fornecidos a nível nacional e da UE para determinar o número de agregados familiares afetados pela pobreza energética e participem nos inquéritos no âmbito dos módulos pertinentes das estatísticas europeias sobre o rendimento e as condições de vida. Os Estados-Membros devem prestar especial atenção à qualidade dos dados e à comparabilidade das fontes de dados alternativas e ser transparentes quanto aos indicadores que utilizam para identificar e combater a pobreza energética (incluindo informações sobre os decis de rendimento).

Secção II —   Medidas estruturais, acessibilidade dos preços e acesso à energia

5.

Distingam claramente entre medidas estruturais para combater a pobreza energética e medidas destinadas a melhorar a acessibilidade dos preços da energia.

6.

Deem prioridade a medidas estruturais eficazes e bem direcionadas para combater as causas profundas da pobreza energética, no que respeita à eficiência energética, à renovação de edifícios, à adaptação térmica (respeitando simultaneamente o caráter dos edifícios), ao acesso a aparelhos eletrodomésticos energeticamente eficientes e às energias renováveis. Os Estados-Membros podem acompanhar as medidas estruturais de medidas bem direcionadas para melhorar a acessibilidade dos preços da energia, por exemplo apoios específicos ao rendimento e tarifas sociais, ou para apoiar temporariamente os agregados familiares afetados pela pobreza energética.

7.

Adotem medidas para prevenir o corte da ligação dos consumidores afetados pela pobreza energética e dos consumidores vulneráveis, mediante regimes de apoio financeiro específicos e de ações a curto e a longo prazo, incluindo planos de pagamento e aconselhamento em matéria de eficiência energética, contratos de fornecimento alternativos ou apoio dos serviços sociais e das organizações da sociedade civil. A fim de proteger ainda mais os consumidores e garantir a continuidade do abastecimento de energia, os Estados-Membros devem assegurar um fornecedor de último recurso.

8.

Garantam a coerência entre as políticas, em especial entre as políticas energéticas e sociais, e evitem medidas contraditórias. Os Estados-Membros devem incluir a pobreza energética em políticas sociais mais amplas e integradas e em abordagens de justiça social, bem como aplicar políticas inclusivas e de capacitação, em especial para os agregados familiares afetados pela pobreza energética, os inquilinos, as pessoas que vivem em habitações sociais e as que habitam em edifícios com pior desempenho energético.

Secção III —   Governação

10.

Garantam uma governação reforçada com uma abordagem holística para combater a pobreza energética, incluindo uma colaboração transversal e vertical entre as estruturas de governação nacionais, regionais e locais, que preveja um envolvimento mais estreito dos agregados familiares vulneráveis e dos parceiros e partes interessadas dos setores social e da energia.

11.

Ponderem a possibilidade de nomear e capacitar observatórios nacionais da pobreza energética, que podem incluir autoridades públicas, universidades, ONG, distribuidores e fornecedores de energia, conferindo-lhes simultaneamente um mandato claro e meios para identificar, acompanhar e analisar a situação da pobreza energética a nível local, regional e nacional, com vista a fundamentar a tomada de decisões.

Secção IV —   Confiança, participação e comunicação

12.

Ao conceber medidas e ações de combate à pobreza energética, prestem especial atenção a uma comunicação direcionada e adaptada que crie confiança entre os beneficiários dos regimes em causa e evite a estigmatização dos grupos vulneráveis. Os Estados-Membros devem recorrer aos profissionais de primeira linha qualificados a que se refere o ponto 21 para ajudar a identificar e aconselhar os agregados familiares em situação de pobreza energética.

13.

Intensifiquem as campanhas de informação sobre eficiência energética dirigidas aos agregados familiares afetados pela pobreza energética, a fim de assegurar que esses grupos da população recebem informações e aconselhamento personalizados, utilizando simultaneamente todo o potencial das redes de aconselhamento e dos balcões únicos em matéria de energia. Essas campanhas devem incentivar a adoção de medidas de eficiência energética também no setor do arrendamento, atenuando a dispersão dos incentivos entre senhorios e inquilinos e reduzindo a pobreza energética por meio de faturas de energia mais baixas na sequência de renovações.

Secção V —   Eficiência energética

14.

Tomem medidas para acelerar a taxa de renovação dos edifícios com pior desempenho energético, de modo a assegurar pelo menos as economias de que o agregado familiar necessita para ter um conforto térmico adequado no interior da habitação. As medidas de apoio aos agregados familiares afetados pela pobreza energética devem ter em conta a estrutura de propriedade no mercado da habitação e evitar a exclusão dos proprietários de imóveis afetados pela pobreza energética, por um lado, e dos inquilinos, por outro.

15.

Estabeleçam salvaguardas regulamentares e sociais e analisem a combinação de políticas para assegurar que os custos da habitação na sequência de melhorias da eficiência energética ou de renovações de habitações não resultam em aumentos excessivos das rendas e dos custos da habitação, o que pode conduzir a problemas de acessibilidade dos preços, deslocação de residentes, despejos e gentrificação.

16.

Criem regimes que permitam o acesso dos agregados familiares afetados pela pobreza energética a eletrodomésticos energeticamente eficientes, a fim de reduzir as faturas de energia dos inquilinos e dos proprietários de imóveis.

17.

Acelerem a implantação de sistemas de contadores inteligentes que possibilitem aos consumidores ter acesso ao seu consumo de eletricidade e gás em tempo útil, gerir o seu consumo de energia e tirar partido dos progressos no domínio da tecnologia energética e da digitalização. Esses esforços devem ter em conta as necessidades específicas dos clientes afetados pela pobreza energética e dos clientes vulneráveis e respeitar as normas da União em matéria de proteção de dados.

Secção VI —   Acesso à energia de fontes renováveis

18.

Garantam que os agregados familiares afetados pela pobreza energética possam participar nos ganhos da descarbonização e numa transição socialmente justa. Todos os agregados familiares devem ter um acesso igual à utilização de energias renováveis e de tecnologias energéticas inovadoras e beneficiar da eliminação progressiva dos combustíveis fósseis no setor do aquecimento.

19.

Possibilitem aos agregados familiares afetados pela pobreza energética o acesso a regimes de partilha de energia, por exemplo eliminando os obstáculos financeiros para esses agregados familiares, e incentivem os municípios a participar nesses regimes.

Secção VII —   Competências

20.

Se certifiquem de que os decisores políticos a todos os níveis da administração e os profissionais e conselheiros no domínio da energia recebem formação sobre questões energéticas, incluindo sobre temas relacionados com a pobreza energética, tendo em conta os aspetos multidimensionais da pobreza energética e o contexto da transição para as energias limpas. Os Estados-Membros devem recorrer ao apoio técnico da União disponível neste domínio.

21.

Desenvolvam programas para formar os profissionais de primeira linha em matéria de pobreza energética e soluções de energia verde, incluindo os trabalhadores dos serviços sociais e de saúde ou outros profissionais que possam ajudar a identificar os agregados familiares afetados pela pobreza energética e prestar-lhes diretamente aconselhamento e informações sobre soluções para reduzir o consumo de energia e aceder a fontes de energia inovadoras a preços mais acessíveis.

22.

Disponibilizem cursos de formação específicos para agregados familiares afetados pela pobreza energética, incluindo os que têm poucas competências digitais. Esses cursos devem reforçar a sensibilização para a literacia energética e digital dos agregados familiares afetados pela pobreza energética, permitir-lhes vigiar melhor as suas faturas de energia e participar ativamente na transição energética limpa e justa.

Secção VIII —   Financiamento

23.

Utilizem o financiamento disponível da União para continuar a combater a pobreza energética por meio de regimes de apoio à eficiência energética adaptados e sujeitos a condições de recursos e de regimes que permitam aos agregados familiares afetados pela pobreza energética aceder a regimes coletivos de autoconsumo. Os Estados-Membros devem simplificar, tanto quanto possível, as condições para solicitar os fundos, bem como limitar o número de obstáculos administrativos relacionados com esses pedidos e os custos conexos.

24.

Concebam regimes específicos de apoio à eficiência energética destinados aos agregados familiares afetados pela pobreza energética. Ao criarem estes regimes, os Estados-Membros devem ter em conta que estes agregados familiares não podem pagar os custos iniciais da renovação, embora sejam reembolsados posteriormente, e que não beneficiam de bonificações e deduções fiscais, uma vez que o seu imposto sobre o rendimento é mínimo.

25.

Apoiem o desenvolvimento e a expansão de regimes de financiamento inovadores para ações no domínio das energias renováveis e da eficiência energética e de regimes destinados aos agregados familiares afetados pela pobreza energética.

Feito em Bruxelas, em 20 de outubro de 2023.

Pela Comissão

Kadri SIMSON

Membro da Comissão


(1)  Fonte: Eurostat (ilc_mdes01).

(2)  Proclamação Interinstitucional sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais (JO C 428 de 13.12.2017, p. 10).

(3)  Transformar o nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável (un.org), A/RES/70/1.

(4)  Princípio 19 «Habitação e assistência para os sem-abrigo» e princípio 20 «Acesso aos serviços essenciais».

(5)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Pacto Ecológico Europeu [COM(2019) 640 final].

(6)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — «Uma Europa social forte para transições justas» [COM(2020) 14 final].

(7)  Recomendação (UE) 2020/1563 da Comissão, de 14 de outubro de 2020, sobre a pobreza energética (JO L 357 de 27.10.2020, p. 35).

(8)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão com orientações da UE sobre pobreza energética [SWD(2020) 960 final].

(9)  Recomendação do Conselho, de 16 de junho de 2022, que visa assegurar uma transição justa para a neutralidade climática (2022/C 243/04) (JO C 243 de 27.6.2022, p. 35).

(10)  SWD(2023) 213 final/2.

(11)  Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 55).

(12)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões [COM(2021) 550 final].

(13)  Diretiva (UE) 2023/1791 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, relativa à eficiência energética e que altera o Regulamento (UE) 2023/955 (JO L 231 de 20.9.2023, p. 1).

(14)  Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).

(15)  Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (JO L 158 de 14.6.2019, p. 125).

(16)  Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 94).

(17)  Comissão Europeia, Direção-Geral da Energia, Bouzarovski, S., Thomson, H., Cornelis, M., et al., Towards an inclusive energy transition in the European Union: confronting energy poverty amidst a global crisis, Serviço das Publicações, 2020, https://data.europa.eu/doi/10.2833/103649

(18)  Regulamento (UE) 2023/955 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que cria o Fundo Social em matéria de Clima e que altera o Regulamento (UE) 2021/1060 (JO L 130 de 16.5.2023, p. 1).

(19)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

(20)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «REPowerEU: ação conjunta europeia para uma energia mais segura e mais sustentável a preços mais acessíveis» [COM(2022) 108 final].

(21)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Novo Bauhaus europeu — Beleza, Sustentabilidade, Inclusividade [COM(2021) 573 final].

(22)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

(23)  Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) 2019/943 e (UE) 2019/942 e as Diretivas (UE) 2018/2001 e (UE) 2019/944 com vista a melhorar a configuração do mercado da eletricidade da União [COM(2023) 148 final].

(24)  Decisão (UE) 2023/936 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, sobre o Ano Europeu das Competências (JO L 125 de 11.5.2023, p. 1).

(25)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada Agenda de Competências para a Europa em prol da competitividade sustentável, da justiça social e da resiliência [COM(2020) 274 final].

(26)  Plataforma de Aconselhamento sobre Pobreza Energética (EPAH) (europa.eu).

(27)  https://energy-poverty.ec.europa.eu/observing-energy-poverty/national-indicators_pt

(28)  Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433I de 22.12.2020, p. 11).

(29)  Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433I de 22.12.2020, p. 23).

(30)  Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).

(31)  Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão (JO L 231 de 30.6.2021, p. 60).

(32)  Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo para uma Transição Justa (JO L 231 de 30.6.2021, p. 1).

(33)  Diretiva (UE) 2023/959 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que altera a Diretiva 2003/87/CE, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União, e a Decisão (UE) 2015/1814, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União (JO L 130 de 16.5.2023, p. 134).

(34)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1001 da Comissão, de 9 de julho de 2020, que estabelece regras pormenorizadas para a aplicação da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao funcionamento do Fundo de Modernização de apoio a investimentos destinados a modernizar os sistemas energéticos e a melhorar a eficiência energética de determinados Estados-Membros [C(2020) 4541] (JO L 221 de 10.7.2020, p. 107).

(35)  Regulamento (UE) 2021/783 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1293/2013 (JO L 172 de 17.5.2021 p. 53).

(36)  Regulamento (UE) 2021/240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de fevereiro de 2021, que cria um instrumento de assistência técnica (JO L 57 de 18.2.2021, p. 1).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2023/2407/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)