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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2023/2392

4.10.2023

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/2392 DA COMISSÃO

de 3 de outubro de 2023

que altera a Decisão de Execução (UE) 2022/2191 no que diz respeito às normas harmonizadas para equipamentos de redes celulares de telecomunicações móveis internacionais, equipamentos transmissores para os serviços de radiodifusão áudio digital e do rádio digital mundial, balizas marítimas para localização de pessoas, operando em frequência muito alta, e estações e sistemas terrestres de satélites

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 16.o da Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), presume-se que os equipamentos de rádio que estão em conformidade com as normas harmonizadas ou partes destas cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia estão conformes com os requisitos essenciais referidos no artigo 3.o da referida diretiva, abrangidos pelas referidas normas ou partes destas.

(2)

Pela Decisão de Execução C(2015) 5376 (3), a Comissão apresentou um pedido ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica (CENELEC) e ao Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações (ETSI) para a elaboração e revisão de normas harmonizadas para os equipamentos de rádio em apoio da Diretiva 2014/53/UE («pedido»).

(3)

Com base no pedido, o ETSI reviu as normas harmonizadas EN 301 908-1 V15.1.1 para equipamentos de redes celulares de telecomunicações móveis internacionais (IMT), EN 302 077-2 V1.1.1 para equipamentos de transmissão para o Serviço de Radiodifusão Sonora Digital por Via Terrestre, EN 302 245-2 V1.1.1 para equipamentos de transmissão para o serviço de radiodifusão Digital «Radio Mondiale» (DRM), EN 303 132 V1.1.1 para balizas marítimas para localização de pessoas, operando em VHF e que utilizam Chamada Seletiva Digital (DSC) e EN 303 980 V1.2.1 e EN 303 981 V1.2.1, para estações terrenas e sistemas de comunicações via satélite, cujas referências estão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia pela Decisão de Execução (UE) 2022/2191 da Comissão (4). Tal resultou na adoção das normas harmonizadas EN 301 908-1 V15.2.1, EN 302 077 V2.3.1, EN 302 245 V2.2.1 EN 303 132 V2.1.1, EN 303 980 V1.3.1 e EN 303 981 V1.3.1.

(4)

A Comissão, juntamente com o ETSI, avaliou se essas normas harmonizadas satisfazem o pedido.

(5)

As normas harmonizadas EN 301 908-1 V15.2.1, EN 302 077 V2.3.1, EN 302 245 V2.2.1, EN 303 132 V2.1.1, EN 303 980 V1.3.1 e EN 303 981 V1.3.1 satisfazem os requisitos essenciais que visam abranger e que estão definidos na Diretiva 2014/53/UE. Por conseguinte, é adequado publicar as referências dessas normas no Jornal Oficial da União Europeia.

(6)

A Decisão de Execução (UE) 2022/2191 inclui, no seu anexo I, as referências das normas harmonizadas que conferem uma presunção de conformidade com a Diretiva 2014/53/UE. A fim de assegurar que as referências das normas harmonizadas elaboradas em apoio da Diretiva 2014/53/UE são enumeradas num único ato, as referências das normas harmonizadas EN 301 908-1 V15.2.1, EN 302 077 V2.3.1, EN 302 245 V2.2.1, EN 303 132 V2.1.1, EN 303 980 V1.3.1 e EN 303 981 V1.3.1 devem ser incluídas nesse anexo.

(7)

É necessário retirar do Jornal Oficial da União Europeia as referências das normas harmonizadas EN 301 908-1 V15.1.1, EN 302 077-2 V1.1.1, EN 302 245-2 V1.1.1, EN 303 132 V1.1.1, EN 303 980 V1.2.1 e EN 303 981 V1.2.1, uma vez que foram revistas. Por conseguinte, é adequado suprimir essas referências do anexo I da Decisão de Execução (UE) 2022/2191.

(8)

A Decisão de Execução (UE) 2022/2191 deve, pois, ser alterada em conformidade.

(9)

A fim de dar aos fabricantes tempo suficiente para adaptarem os seus equipamentos de rádio abrangidos pelas normas harmonizadas EN 301 908-1 V15.1.1, EN 302 077-2 V1.1.1, EN 302 245-2 V1.1.1, EN 303 132 V1.1.1, EN 303 980 V1.2.1 e EN 303 981 V1.2.1, é necessário adiar a retirada das referências dessas normas harmonizadas.

(10)

A conformidade com uma norma harmonizada confere uma presunção de conformidade com os correspondentes requisitos essenciais enunciados na legislação de harmonização da União a partir da data de publicação da referência dessa norma no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão deve, pois, entrar em vigor na data da sua publicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2022/2191 é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O ponto 1) do anexo é aplicável a partir de 4 de abril de 2025.

Feito em Bruxelas, em 3 de outubro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.

(2)  Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE (JO L 153 de 22.5.2014, p. 62).

(3)  Decisão de Execução C(2015) 5376 final da Comissão, de 4 de agosto de 2015, relativa a um pedido de normalização ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica e ao Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações no que diz respeito a equipamentos de rádio em apoio da Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho.

(4)  Decisão de Execução (UE) 2022/2191 da Comissão, de 8 de novembro de 2022, relativa às normas harmonizadas aplicáveis aos equipamentos de rádio, elaboradas em apoio da Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 289 de 10.11.2022, p. 7).


ANEXO

O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2022/2191 é alterado do seguinte modo:

1)

São suprimidas as linhas 66, 90, 96, 129, 161 e 162;

2)

São inseridas as seguintes linhas por ordem sequencial:

N.o

Referência da norma

«66-A.

EN 301 908 -1 V15.2.1

Redes celulares IMT; Norma harmonizada de acesso ao espetro de radiofrequências - Parte 1: Introdução e requisitos comuns; versão 15»;

«90-A.

EN 302 077 V2.3.1

Equipamento transmissor para o serviço de Transmissão Áudio Digital (DAB); Norma harmonizada para utilização do espetro radioelétrico»;

«96-A.

EN 302 245 V2.2.1

Equipamento transmissor para o serviço de radiodifusão do Radio Digital Mundial (RDM); Norma Harmonizada de acesso ao espetro de radiofrequências»;

«129-A.

EN 303 132 V2.1.1

Balizas marítimas de baixa potência para localização de pessoas, operando em VHF e que utilizam Chamada Seletiva Digital (DSC Classe M); Norma Harmonizada de acesso ao espetro de radiofrequências e das funcionalidades dos serviços de emergência»;

«161-A.

EN 303 980 V1.3.1

Estações e Sistemas Terrestres por Satélite (SES); Estações Terrenas fixas e móveis comunicando-se com sistemas de satélites não geoestacionários (NEST) nas bandas de frequência de 11 GHz a 14 GHz; Norma harmonizada para o acesso ao espetro de radiofrequências»;

«162-A.

EN 303 981 V1.3.1

Estações e sistemas terrestres de satélite (SES); Estações terrestres de banda larga fixas e em movimento comunicando com sistemas de satélite não geoestacionários (WBES) nas bandas de frequência de 11 GHz a 14 GHz; Norma harmonizada para o acesso ao espetro de radiofrequências».


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2023/2392/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)