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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2023/2382 |
5.10.2023 |
REGULAMENTO (UE) 2023/2382 DA COMISSÃO
de 29 de setembro de 2023
que altera os anexos II e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de carbetamida, carboxina e triflumurão no interior e à superfície de determinados produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 49.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para a carbetamida, a carboxina e o triflumurão. |
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(2) |
A aprovação da substância ativa carbetamida expirou em 31 de maio de 2021 e o requerente retirou o pedido de renovação da mesma. Foram revogadas todas as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos contendo essa substância ativa. Não existem limites máximos de resíduos do Codex («LCX») ou tolerâncias de importação para a carbetamida. É, por conseguinte, adequado suprimir os LMR fixados para essa substância no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005, em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, em conjugação com o seu artigo 14.o, n.o 1, alínea a). Os LMR para todos os produtos devem ser fixados no limite de determinação («LD») específico do produto constante do anexo V do referido regulamento, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento. Além disso, para evitar qualquer dúvida, devem ser suprimidas as notas de rodapé que indicam a falta de informação sobre o metabolismo das culturas, os ensaios de resíduos e a estabilidade durante a armazenagem. |
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(3) |
A aprovação da substância ativa carboxina expirou em 31 de maio de 2021 e o requerente retirou o pedido de renovação da mesma. Foram revogadas todas as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos contendo essa substância ativa. Não existem LCX ou tolerâncias de importação para a carboxina. Os LMR para a carboxina em todos os produtos já estão fixados no LD no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005. Em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, em conjugação com o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), os LMR para a carboxina devem ser suprimidos do anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005. Os LMR para todos os produtos devem ser fixados no LD específico do produto constante do anexo V do referido regulamento, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento. |
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(4) |
A aprovação da substância ativa triflumurão expirou em 31 de março de 2021 e o requerente não apresentou um pedido de renovação da mesma. Foram revogadas todas as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos contendo essa substância ativa. Não existem LCX ou tolerâncias de importação para o triflumurão. É, por conseguinte, adequado suprimir os LMR fixados para essa substância no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005, em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, em conjugação com o seu artigo 14.o, n.o 1, alínea a). Os LMR para todos os produtos devem ser fixados no LD específico do produto constante do anexo V do referido regulamento, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento. Além disso, para evitar qualquer dúvida, devem ser suprimidas as notas de rodapé que indicam a falta de informação sobre a magnitude dos resíduos em produtos transformados e os ensaios de resíduos. |
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(5) |
A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia para os resíduos de pesticidas quanto à necessidade de adaptar determinados LD. No que diz respeito à carbetamida, à carboxina e ao triflumurão, os laboratórios propuseram LD específicos do produto que sejam analiticamente alcançáveis. |
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(6) |
Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os comentários produzidos foram tidos em conta. |
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(7) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(8) |
No que diz respeito à carbetamida, à carboxina e ao triflumurão, a fim de permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento não deve aplicar-se aos produtos que tenham sido produzidos ou importados na União antes de os LMR alterados passarem a ser aplicáveis e relativamente aos quais é mantido um elevado nível de proteção do consumidor. |
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(9) |
Deve prever-se um período razoável antes de os novos LMR se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam adaptar-se aos requisitos resultantes das alterações aos LMR pertinentes. |
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(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos ou importados na União antes de 25 de abril de 2024.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 25 de abril de 2024.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de setembro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
ANEXO
Os anexos II e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
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1) |
No anexo II, são suprimidas as colunas relativas à carbetamida, à carboxina e ao triflumurão. |
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2) |
No anexo V, são aditadas as seguintes colunas relativas à carbetamida, à carboxina e ao triflumurão: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)
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(*1) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(1) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2382/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)