Jornal Oficial |
PT Série L |
2023/2346 |
26.10.2023 |
DECISÃO n.o 30/2023 DO COMITÉ MISTO DO EEE
de 17 de março de 2023
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2023/2346]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2022/925 da Comissão, de 14 de junho de 2022, que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 no que diz respeito às doenças listadas de animais aquáticos e à lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável para a propagação dessas doenças listadas (1) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2022/1183 da Comissão, de 8 de julho de 2022, que altera os anexos II e IV do Regulamento de Execução (UE) 2020/2002 no que diz respeito à notificação e à comunicação a nível da União sobre a deteção de certas doenças listadas (2) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2022/1218 da Comissão, de 14 de julho de 2022, que altera determinados anexos do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 no que se refere à aprovação do estatuto de indemnidade de doença de determinados Estados-Membros ou respetivas zonas no que diz respeito a determinadas doenças listadas e à aprovação de programas de erradicação para determinadas doenças listadas (3) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(4) |
A Decisão de Execução (UE) 2022/1188 da Comissão, de 8 de julho de 2022, que altera os anexos I e II da Decisão de Execução (UE) 2021/260 no que diz respeito aos Estados-Membros ou partes destes para os quais são aprovadas medidas nacionais para certas doenças dos animais aquáticos em conformidade com o artigo 226.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(5) |
A presente decisão diz respeito a legislação relativa a questões veterinárias. Essa legislação não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas for extensiva a este país, tal como especificado no anexo I, adaptações setoriais, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
(6) |
O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo I, capítulo I, do Acordo EEE, a parte 1.1 é alterada do seguinte modo:
1. |
Ao ponto 13a [Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão] é aditado o seguinte: «, tal como alterado por:
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2. |
Ao ponto 13k [Regulamento de Execução (UE) 2020/2002 da Comissão] é aditado o seguinte: «, tal como alterado por:
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3. |
Ao ponto 13o [Regulamento de Execução (UE) 2021/260 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:
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4. |
Ao ponto 13r [Regulamento de Execução (UE) 2021/620 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:
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Artigo 2.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos de Execução (UE) 2022/925, (UE) 2022/1183 e (UE) 2022/1218 e da Decisão de Execução (UE) 2022/1188 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 18 de março de 2023, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 17 de março de 2023.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Nicolas VON LINGEN
(1) JO L 160 de 15.6.2022, p. 30.
(2) JO L 184 de 11.7.2022, p. 6.
(3) JO L 188 de 15.7.2022, p. 65.
(4) JO L 184 de 11.7.2022, p. 59.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2346/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)