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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2023/2306

19.10.2023

DECISÃO n.o 22/2023 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de 3 de fevereiro de 2023

que altera o anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) e o Protocolo n.o 37 (que contém a lista referida no artigo 101.o) do Acordo EEE [2023/2306]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2019/881 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à ENISA (Agência da União Europeia para a Cibersegurança) e à certificação da cibersegurança das tecnologias da informação e comunicação e que revoga o Regulamento (UE) n.o 526/2013 (Regulamento Cibersegurança) (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento (UE) 2019/881 revoga o Regulamento (UE) n.o 526/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), que foi incorporado no Acordo EEE e que deve, consequentemente, ser dele suprimido.

(3)

O anexo XI e o Protocolo n.o 37 do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XI do Acordo EEE, o texto do ponto 5cp [Regulamento (UE) n.o 526/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho] passa a ter a seguinte redação:

« 32019 R 0881: Regulamento (UE) 2019/881 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à ENISA (Agência da União Europeia para a Cibersegurança) e à certificação da cibersegurança das tecnologias da informação e comunicação e que revoga o Regulamento (UE) n.o 526/2013 (Regulamento Cibersegurança) (JO L 151 de 7.6.2019, p. 15).

Para efeitos do presente acordo, o texto do regulamento deve ser lido com as seguintes adaptações:

a)

Salvo disposição em contrário abaixo e não obstante as disposições do Protocolo n.o 1 do Acordo, deve entender-se que o termo “Estado(s)-Membro(s)”, bem como outras expressões referentes às respetivas autoridades que constam do regulamento, abrangem, para além da sua aceção no próprio regulamento, os Estados da EFTA e as respetivas autoridades.

b)

No que respeita aos Estados da EFTA, a Agência prestará, se e quando oportuno, assistência ao Órgão de Fiscalização ou ao Comité Permanente da EFTA, consoante o caso, na execução das funções que lhes incumbem.

c)

No que respeita aos Estados da EFTA, as referências ao direito da União entendem-se como referências ao Acordo EEE.

d)

Ao artigo 14.o é aditado o seguinte número:

“5.   Os Estados da EFTA participam plenamente no conselho de administração e têm os mesmos direitos e obrigações que os Estados-Membros da UE, exceto no que respeita ao direito de voto.”

e)

Ao artigo 28.o é aditado o seguinte número:

“4.   O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 é, para efeitos de aplicação deste regulamento, igualmente aplicável a quaisquer documentos da Agência relativos aos Estados da EFTA.”

f)

Ao artigo 30.o é aditado o seguinte número:

“3.   Os Estados da EFTA participam na contribuição da União referida no n.o 1, alínea a). Para o efeito, são aplicáveis, mutatis mutandis, os procedimentos definidos no artigo 82.o, n.o 1, alínea a), e no Protocolo 32 do Acordo EEE.”

g)

Ao artigo 34.o é aditado o seguinte parágrafo:

“Em derrogação do artigo 12.o, n.o 2, alínea a), e do artigo 82.o, n.o 3, alínea a), do Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia, os nacionais dos Estados da EFTA que gozem plenamente dos seus direitos cívicos podem ser contratados pelo diretor da agência.”

h)

Ao artigo 35.o é aditado o seguinte parágrafo:

“Os Estados da EFTA concedem à Agência e ao seu pessoal privilégios e imunidades equivalentes aos que constam do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia.”

i)

Ao artigo 40.o é aditado o seguinte número:

“3.   Em derrogação do disposto no artigo 12.o, n.o 2, alínea e), no artigo 82.o, n.o 3, alínea e), e no artigo 85.o, n.o 3, do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, em relação ao seu pessoal, a Agência considera as línguas a que se refere o artigo 129.o, n.o 1, do Acordo EEE como línguas da União referidas no artigo 55.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia.”

j)

Ao artigo 62.o é aditado o seguinte número:

“6.   Os Estados da EFTA participam plenamente no Grupo Europeu para a Certificação da Cibersegurança, salvo no que respeita ao direito de voto.”»

Artigo 2.o

Ao Protocolo 37 do Acordo EEE, é aditado o seguinte ponto:

«48.

Grupo Europeu para a Certificação da Cibersegurança [Regulamento (UE) 2019/881 do Parlamento Europeu e do Conselho].»

Artigo 3.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2019/881 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 4 de fevereiro de 2023, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1), ou no dia da entrada em vigor da Decisão n.o 21/2023 do Comité Misto do EEE, de 3 de fevereiro de 2023 (3), consoante a data que for posterior.

Artigo 5.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 3 de fevereiro de 2023.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Nicolas VON LINGEN


(1)   JO L 151 de 7.6.2019, p. 15.

(2)   JO L 165 de 18.6.2013, p. 41.

(*1)  Foram indicados requisitos constitucionais.

(3)  JO L 2023/2310 de 19.10.2023, ELI: https://eur-lex.europa.eu/eli/dec/2023/2310/oj


Declaração Conjunta das Partes Contratantes

relativa à Decisão do Comité Misto do EEE n.o 22/2023 que incorpora o Regulamento (CE) 2019/881 do Parlamento Europeu e do Conselho no Acordo EEE

As Partes reconhecem que a incorporação do presente ato não prejudica a aplicação direta do Protocolo 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia aos nacionais dos Estados da EFTA no território de cada Estado-Membro da União Europeia, nos termos do artigo 11.o do referido Protocolo.


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2306/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)