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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2023/2263 |
9.11.2023 |
DECISÃO n.o 110/2023 DO COMITÉ MISTO DO EEE
de 28 de abril de 2023
que altera o Protocolo n.o 47 do Acordo EEE relativo à supressão dos entraves técnicos ao comércio vinícola [2023/2263]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento Delegado (UE) 2022/68 da Comissão, de 27 de outubro de 2021, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/934 que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às práticas enológicas autorizadas (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
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(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2022/841 da Comissão, de 24 de maio de 2022, que confere proteção nos termos do artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho à denominação «Bolandin» (DOP) (2), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
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(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2022/842 da Comissão, de 24 de maio de 2022, que confere proteção, ao abrigo do artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, à denominação «Abadía Retuerta» (DOP) (3), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
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(4) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa ao vinho. A legislação vinícola não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no Protocolo n.o 47, introdução, sétimo parágrafo, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
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(5) |
O Protocolo n.o 47 do Acordo EEE deve, portanto, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No Protocolo n.o 47 do Acordo EEE, o apêndice I é alterado do seguinte modo:
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1. |
Ao ponto 8e [Regulamento Delegado (UE) n.o 2019/934 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:
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2. |
A seguir ao ponto 8q [Regulamento de Execução (UE) 2021/1915 da Comissão] são inseridos os seguintes pontos:
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Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento Delegado (UE) 2022/68 e dos Regulamentos de Execução (UE) 2022/841 e (UE) 2022/842 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 29 de abril de 2023, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 28 de abril de 2023.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Nicolas VON LINGEN
(1) JO L 12 de 19.1.2022, p. 1.
(2) JO L 148 de 31.5.2022, p. 21.
(3) JO L 148 de 31.5.2022, p. 22.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2263/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)