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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2023/2230

26.10.2023

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/2230 DA COMISSÃO

de 25 de outubro de 2023

que prorroga a derrogação ao Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho no que respeita à distância mínima da costa e à profundidade mínima concedidas para as redes envolventes-arrastantes de alar para bordo utilizadas na pesca do caboz-transparente (Aphia minuta) nas águas territoriais espanholas da Comunidade Autónoma da Região de Múrcia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1626/94 (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 proíbe a utilização de artes rebocadas a menos de 3 milhas marítimas da costa ou dentro da isóbata de 50 metros, sempre que esta profundidade seja atingida a uma distância menor da costa.

(2)

A pedido de um Estado-Membro, a Comissão pode autorizar uma derrogação ao artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, desde que sejam satisfeitas as condições estabelecidas nos n.os 5 e 9 do mesmo artigo.

(3)

A Comissão autorizou uma derrogação ao artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, relativamente à utilização de redes envolventes-arrastantes de alar para bordo na pesca de caboz-transparente (Aphia minuta) nas águas territoriais espanholas da Comunidade Autónoma da Região de Múrcia pela primeira vez até 31 de dezembro de 2016, por meio do Regulamento de Execução (UE) n.o 773/2013 da Comissão (2). Essa derrogação foi prorrogada pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/677 da Comissão (3), que caducou em 31 de dezembro de 2019, voltando a sê-lo pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1242 da Comissão (4), que caducou em 1 de março de 2023.

(4)

A Espanha apresentou relatórios de acompanhamento sobre a execução do plano de gestão espanhol adotado a 19 de dezembro de 2019 (5) em 2020, 2021 e 2022.

(5)

Em 4 de outubro de 2022, a Comissão recebeu de Espanha um pedido para prorrogar a derrogação concedida pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1242. A Espanha apresentou um novo plano de gestão para o período a partir de 2023 e relatórios de acompanhamento com informações atualizadas para justificar a prorrogação da mesma derrogação.

(6)

O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) (6) apreciou o pedido de prorrogação da derrogação, os dados de apoio, os relatórios de acompanhamento e o projeto de plano de gestão conexo (7) na sua 72.a sessão plenária, em março de 2023. O CCTEP reconheceu que a execução do plano de gestão satisfaz as condições em que a derrogação foi concedida e que o mesmo contém os elementos necessários para limitar o nível de exploração do caboz-transparente na região de Múrcia.

(7)

Em 21 de setembro de 2023, a Espanha adotou o plano de gestão que regulamenta a pescaria do caboz-transparente (Aphia minuta) nas águas interiores da região de Múrcia (8), em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

(8)

A derrogação solicitada por Espanha satisfaz as condições estabelecidas no artigo 13.o, n.os 5 e 9, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

(9)

Concretamente, há condicionantes geográficas específicas, resultantes da extensão limitada da plataforma continental e das zonas onde se pode usar o arrasto, uma vez que a espécie-alvo está presente exclusivamente em certas zonas costeiras e a profundidades inferiores a 50 metros.

(10)

Além disso, o plano de gestão garante que, como exigido pelo artigo 13.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, o esforço de pesca não será aumentado, sendo concedidas autorizações de pesca apenas a 27 navios já autorizados a pescar, com uma capacidade máxima de 116 Hp por navio.

(11)

A pescaria não tem impacto significativo no ambiente marinho, uma vez que as redes envolventes-arrastantes de alar para bordo operam na coluna de água e não tocam o fundo do mar. Trata-se de uma pescaria muito seletiva, com poucas capturas acessórias, devido à utilização de sondas acústicas. Além disso, as capturas indesejadas são imediatamente libertadas vivas, com uma capacidade de sobrevivência muito elevada.

(12)

A pescaria não pode ser realizada com outra arte, uma vez que as redes envolventes-arrastantes de alar para bordo são a única arte regulamentada autorizada a capturar espécies tão pequenas como o caboz-transparente e com comportamento de cardume em águas costeiras pouco profundas.

(13)

O pedido diz respeito a atividades de pesca já autorizadas por Espanha para navios registados no recenseamento da frota pesqueira operacional espanhola e com um registo de pescaria de mais de cinco anos na pescaria, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

(14)

A Espanha autorizou previamente uma derrogação à malhagem mínima estabelecida no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 com base no cumprimento dos requisitos do artigo 9.o, n.o 7, do mesmo regulamento, dado que as pescarias em causa são muito seletivas, têm um efeito negligenciável no ambiente marinho e não são afetadas pelo disposto no artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

(15)

O Regulamento (UE) 2019/1241 (9) suprimiu o disposto no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.De acordo com o anexo IX, parte B, ponto 4, do regulamento (UE) 2019/1241, as derrogações às malhagens mínimas concedidas no quadro do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 e em vigor a 14 de agosto de 2019 podem continuar a aplicar-se com base nas condições referidas no artigo 15.o, n.o 5, do mesmo Regulamento (UE) 2019/1241.

(16)

A Comissão avaliou a prorrogação da derrogação pedida por Espanha e concluiu que satisfaz as condições estabelecidas no artigo 15.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2019/1241 e no anexo IX, parte B, ponto 4, do mesmo regulamento, uma vez que não conduz a uma deterioração das normas de seletividade, em especial em termos de aumento das capturas de juvenis, e tem por fim alcançar os objetivos e metas estabelecidos nos artigos 3.o e 4.° do dito regulamento.

(17)

A pescaria em causa cumpre os requisitos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, uma vez que a pesca não é exercida sobre pradarias de ervas marinhas, em particular de Posidonia oceanica ou outras fanerogâmicas marinhas.

(18)

As atividades de pesca em causa cumprem os requisitos de registo estabelecidos no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (10).

(19)

A pescaria em causa realiza-se a muito curta distância da costa, pelo que não interfere com as atividades de pesca de outros navios.

(20)

Esta pescaria está regulamentada no plano de gestão adotado por Espanha para minimizar as capturas das espécies referidas no anexo IX do Regulamento (UE) 2019/1241.

(21)

As redes envolventes-arrastantes de alar para bordo não têm por alvo os cefalópodes.

(22)

O plano de gestão adotado pela Espanha inclui medidas de fiscalização da pescaria, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 9, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

(23)

Por conseguinte, a derrogação solicitada deve ser concedida.

(24)

A Espanha deverá apresentar relatórios à Comissão em tempo útil e em conformidade com o plano de fiscalização previsto no seu plano de gestão.

(25)

A limitação do período de vigência da derrogação permitirá a adoção rápida de medidas corretivas de gestão caso a fiscalização do cumprimento do plano de gestão aponte para um mau estado de conservação das unidades populacionais exploradas, oferecendo simultaneamente margem para melhorar as bases científicas por forma a aperfeiçoar o plano de gestão.

(26)

Uma vez que a derrogação concedida através do Regulamento de Execução (UE) 2020/1242 caducou em 1 de março de 2023, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 2 de março de 2023.

(27)

No interesse da continuidade jurídica, deve fixar-se o termo da derrogação no final da campanha de pesca, no fim de fevereiro.

(28)

Por motivos de segurança jurídica, a entrada em vigor do presente regulamento reveste caráter de urgência.

(29)

O Comité das Pescas e da Aquicultura não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Derrogação

O artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 não se aplica às redes envolventes-arrastantes de alar para bordo utilizadas na pesca do caboz-transparente (Aphia minuta) nas águas territoriais espanholas da Comunidade Autónoma da Região de Múrcia. Os navios em causa devem cumprir os seguintes requisitos:

a)

Estar registados no recenseamento marítimo gerido pela Direção-Geral da Agricultura, Pecuária, Pescas e Aquicultura da Comunidade Autónoma da Região de Múrcia;

b)

Possuir um registo de pesca de mais de cinco anos na pescaria e não implicar qualquer aumento futuro do esforço de pesca exercido;

c)

Possuir uma autorização de pesca e operar ao abrigo do plano de gestão adotado pela Espanha em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

Artigo 2.o

Plano de fiscalização e relatórios

A Espanha deve transmitir à Comissão, até 1 de junho de 2024 pela primeira vez e daí em diante de 12 em 12 meses, um relatório elaborado em conformidade com o plano de fiscalização estabelecido no plano de gestão a que se refere o artigo 1.o, alínea c).

Artigo 3.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável de 2 de março de 2023 a 1 de março de 2026.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de outubro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 409 de 30.12.2006, p. 11.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 773/2013 da Comissão, de 12 de agosto de 2013, que derroga o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho no que respeita à distância mínima da costa e à profundidade mínima para as redes envolventes-arrastantes de alar para bordo utilizadas na pesca do caboz-transparente (Aphia minuta) em determinadas águas territoriais de Espanha (Múrcia) (JO L 217 de 13.8.2013, p. 28).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2017/677 da Comissão, de 10 de abril de 2017, que prorroga a derrogação ao Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho no que respeita à distância mínima da costa e à profundidade mínima concedidas para as redes envolventes-arrastantes de alar para bordo utilizadas na pesca do caboz-transparente (Aphia minuta) em determinadas águas territoriais de Espanha (Múrcia) (JO L 98 de 11.4.2017, p. 4).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1242 da Comissão, de 1 de setembro de 2020, que prorroga a derrogação ao Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho no que respeita à distância mínima da costa e à profundidade mínima concedidas para as redes envolventes-arrastantes de alar para bordo utilizadas na pesca do caboz-transparente (Aphia minuta) em determinadas águas territoriais de Espanha (Múrcia) (JO L 286 de 2.9.2020, p. 1).

(5)   «Orden de 19 de diciembre de 2019, de la Consejería de Agua, Agricultura, Ganadería, Pesca y Medio Ambiente, por la que se regula la pesquería del chanquete (Aphia minuta) en aguas interiores de la Región de Murcia», Jornal Oficial da Região de Múrcia n.o 294, de 21.12.2019, p. 35423.

(6)  Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) - Relatório da 72.a sessão plenária (STECF-PLEN-23-01). Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo, 2023, doi:10.2760/977664, JRC133392.

(7)  Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP). «Management Plan for boat seines in Murcia, Spain» (STECF-PLEN-23-01, p. 28-35). Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo, 2023, ISBN 978-92-68-02683-0, doi:10.2760/977664, JRC133392.

(8)   «Orden de 26 de septiembre de 2023, de la Consejería de Agua, Agricultura, Ganadería y Pesca, por la que se regula la pesquería del chanquete (Aphia minuta) en aguas interiores de la Región de Murcia», Jornal Oficial da Região de Múrcia n.o 223, de 26.9.2023, p. 26470.

(9)  Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1967/2006, (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho, que revoga os Regulamentos (CE) n.o 894/97, (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 2549/2000, (CE) n.o 254/2002, (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 (JO L 198 de 25.7.2019, p. 105).

(10)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).


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