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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2023/2226

24.10.2023

DIRETIVA (UE) 2023/2226 DO CONSELHO

de 17 de outubro de 2023

que altera a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 113.o e 115.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

A fraude, a evasão e a elisão fiscais constituem um grande desafio para a União e a nível mundial. A troca de informações é fundamental na luta contra essas práticas.

(2)

O Parlamento Europeu sublinhou a importância política de uma tributação justa e da luta contra a fraude, a evasão e a elisão fiscais, nomeadamente através de uma cooperação administrativa reforçada e da troca de informações alargada entre os Estados-Membros.

(3)

Em 7 de dezembro de 2021, o Conselho aprovou um relatório do ECOFIN sobre questões fiscais dirigido ao Conselho Europeu, solicitando à Comissão que apresentasse, em 2022, uma proposta legislativa com futuras revisões da Diretiva 2011/16/UE do Conselho (3), abordando a troca de informações sobre criptoativos e as decisões fiscais aplicáveis a particulares com grandes fortunas.

(4)

Em 26 de janeiro de 2021, o Tribunal de Contas publicou um relatório que analisa o quadro jurídico e a aplicação da Diretiva 2011/16/UE. Este relatório conclui que o quadro jurídico geral da Diretiva 2011/16/UE é robusto, mas que algumas disposições têm de ser reforçadas, a fim de assegurar que todo o potencial da troca de informações é explorado e que a eficácia da troca automática de informações é avaliada. O relatório conclui igualmente que o âmbito de aplicação da Diretiva 2011/16/UE deverá ser alargado, a fim de abranger categorias adicionais de ativos e rendimentos, como os criptoativos.

(5)

O mercado de criptoativos ganhou importância e aumentou a sua capitalização de forma rápida e substancial ao longo dos últimos 10 anos. Um criptoativo é uma representação digital de um valor ou de um direito que pode ser transferida e armazenada eletronicamente, recorrendo à tecnologia de registo distribuído ou a uma tecnologia semelhante.

(6)

Os Estados-Membros dispõem de regras e orientações, que diferem de Estado-Membro para Estado-Membro, para tributar os rendimentos provenientes de transações de criptoativos. No entanto, a natureza descentralizada dos criptoativos faz com que as administrações fiscais dos Estados-Membros tenham dificuldade em garantir que as obrigações fiscais são cumpridas.

(7)

O Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) alargou o quadro regulamentar da União às questões de criptoativos que, até à data, não tinham sido regulamentadas por atos da União em matéria de serviços financeiros, bem como aos prestadores de serviços relacionados com esses criptoativos («prestadores de serviços de criptoativos»). O Regulamento (UE) 2023/1114 estabelece definições que são utilizadas para efeitos da presente diretiva. A presente diretiva tem igualmente em conta o requisito de autorização estabelecido pelo Regulamento (UE) 2023/1114 para os prestadores de serviços de criptoativos, a fim de minimizar os encargos administrativos que recaem sobre os mesmos. A natureza transfronteiriça inerente dos criptoativos exige uma forte cooperação administrativa internacional para assegurar uma regulamentação eficaz.

(8)

O quadro da União em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo (CBC/FT) alarga o âmbito de aplicação das entidades sujeitas às regras CBC/FT aos prestadores de serviços de criptoativos regulamentados pelo Regulamento (UE) 2023/1114. Além disso, o Regulamento (UE) 2023/1113 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) alarga aos prestadores de serviços de criptoativos a obrigação que já impende sobre os prestadores de serviços de pagamento de acompanharem as transferências de fundos com informações sobre o ordenante e o beneficiário, a fim de assegurar a rastreabilidade das transferências de criptoativos para efeitos de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

(9)

A nível internacional, o quadro da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) para a comunicação de informações sobre criptoativos estabelecido na parte I do documento «Crypto-Asset Reporting Framework and Amendments to the Common Reporting Standard», aprovado pela OCDE em 26 de agosto de 2022 («quadro da OCDE para a comunicação de informações sobre criptoativos»), visa introduzir uma maior transparência fiscal no que diz respeito aos criptoativos e a comunicação de informações a seu respeito. As regras da União deverão ter em conta o quadro desenvolvido pela OCDE, a fim de aumentar a eficácia da troca de informações e reduzir os encargos administrativos. Ao darem execução à presente diretiva, os Estados-Membros deverão utilizar os Comentários sobre o Modelo de Acordo entre Autoridades Competentes, previstos no documento «Normas internacionais de intercâmbio automático de informação em matéria fiscal», disponibilizados pela OCDE em 8 de junho de 2023 («Comentários sobre o Modelo de Acordo entre Autoridades Competentes»), e o quadro da OCDE para a comunicação de informações sobre criptoativos, como fontes de ilustração ou de interpretação e a fim de garantir uma aplicação uniforme em todos os Estados-Membros.

(10)

A Diretiva 2011/16/UE estabelece, para as instituições financeiras, a obrigação de comunicarem informações sobre contas financeiras às administrações fiscais, as quais são, por sua vez, obrigadas a trocar essas informações com outros Estados-Membros pertinentes. Contudo, a maior parte dos criptoativos não estão sujeitos à obrigação de comunicação ao abrigo dessa diretiva, uma vez que não constituem fundos detidos em contas de depósito nem em ativos financeiros. Além disso, os prestadores de serviços de criptoativos, bem como os operadores de criptoativos, não são, na maioria dos casos, abrangidos pela definição de instituições financeiras atualmente constante da Diretiva 2011/16/UE.

(11)

A fim de dar resposta aos novos desafios decorrentes da crescente utilização de meios alternativos de pagamento e investimento, que colocam novos riscos de evasão fiscal e ainda não estão abrangidos pela Diretiva 2011/16/UE, as regras em matéria de comunicação e troca de informações deverão abranger os criptoativos e os seus utilizadores.

(12)

Para garantir o bom funcionamento do mercado interno, a comunicação de informações deverá ser eficaz, simples e claramente definida. É difícil detetar factos tributários que ocorram durante o investimento em criptoativos. Os prestadores de serviços de criptoativos reportantes estão em melhor posição para recolher e verificar as informações necessárias sobre os seus utilizadores. Os encargos administrativos deverão ser minimizados para o setor, de modo que possa desenvolver todo o seu potencial na União.

(13)

A troca automática de informações entre as autoridades fiscais é essencial para que estas disponham das informações necessárias que lhes permitam determinar corretamente os montantes dos impostos sobre o rendimento devidos. A obrigação de comunicação deverá abranger tanto as transações transfronteiriças como as nacionais, a fim de garantir a eficácia das regras de comunicação, o bom funcionamento do mercado interno, a igualdade de condições de concorrência e o respeito do princípio da não discriminação.

(14)

A presente diretiva aplica-se aos prestadores de serviços de criptoativos regulamentados e autorizados ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/1114 e aos operadores de criptoativos que não o são. Ambos são referidos como prestadores de serviços de criptoativos reportantes, uma vez que são obrigados a comunicar informações ao abrigo da presente diretiva. O conceito geral de criptoativos é muito amplo e inclui os criptoativos que foram emitidos de forma descentralizada, assim como as criptomoedas estáveis, nomeadamente criptofichas de moeda eletrónica, na aceção do Regulamento (UE) 2023/1114, e determinadas criptofichas não fungíveis (NFT). Os criptoativos que possam ser utilizados para fins de pagamento ou investimento estão sujeitos a comunicação nos termos da presente diretiva. Por conseguinte, os prestadores de serviços de criptoativos reportantes deverão avaliar, caso a caso, se os criptoativos não podem ser utilizados para fins de pagamento e investimento, tendo em conta as isenções previstas no Regulamento (UE) 2023/1114, em especial no que diz respeito a uma rede limitada e a determinadas criptofichas de consumo.

(15)

A fim de permitir às administrações fiscais analisar as informações que recebem e utilizá-las em conformidade com as disposições nacionais — por exemplo para a correspondência de informações e a avaliação dos ativos e das mais-valias — é conveniente exigir a comunicação e a troca de informações repartidos por cada criptoativo com o qual o utilizador de criptoativos efetuou transações.

(16)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução das disposições relativas à troca automática de informações entre as autoridades competentes, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para adotar as modalidades práticas necessárias à execução da troca automática obrigatória de informações comunicadas pelos prestadores de serviços de criptoativos reportantes, incluindo um formulário normalizado para a troca de informações. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(17)

Além disso, os prestadores de serviços de criptoativos abrangidos pelo Regulamento (UE) 2023/1114 estão autorizados a exercer atividades na União através do regime de passaporte em toda a União, assim que tenham recebido a sua autorização num Estado-Membro. Para o efeito, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA, na sigla inglesa) tem um registo dos prestadores de serviços de criptoativos autorizados. Além disso, a ESMA mantém igualmente uma lista negra de operadores que exercem serviços de criptoativos que necessitam de uma autorização ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/1114.

(18)

Os operadores de criptoativos que não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2023/1114, mas que são obrigados a comunicar informações sobre os utilizadores de criptoativos residentes na União nos termos da presente diretiva, deverão ser obrigados a registar-se num único Estado-Membro para efeitos de cumprimento das suas obrigações de comunicação de informações.

(19)

A fim de promover a cooperação administrativa com jurisdições de países terceiros, os operadores de criptoativos que satisfaçam certas condições deverão ser autorizados a comunicar as informações sobre utilizadores de criptoativos residentes na União exclusivamente às autoridades fiscais de uma jurisdição de um país terceiro, desde que as informações comunicadas correspondam às informações previstas na presente diretiva e que exista um acordo efetivo qualificado entre autoridades competentes e essa jurisdição de um país terceiro. Por sua vez, a jurisdição qualificada do país terceiro comunicará essas informações às administrações fiscais do Estado-Membro de residência dos utilizadores de criptoativos. Este mecanismo deverá ser posto em prática, sempre que tal seja adequado, a fim de evitar que sejam comunicadas e transmitidas mais do que uma vez informações correspondentes.

(20)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente diretiva, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para determinar se as informações que têm de ser trocadas por força de um acordo entre as autoridades competentes de um Estado-Membro e uma jurisdição de um país terceiro correspondem às especificadas na presente diretiva. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011. Uma vez que a celebração de acordos com jurisdições de países terceiros em matéria de cooperação administrativa no domínio da fiscalidade direta continua a ser da competência dos Estados-Membros, a intervenção da Comissão também poderá ser desencadeada a pedido de um Estado-Membro. Para tal, é necessário que, na sequência de um pedido de um Estado-Membro, a Comissão possa também determinar se as informações são correspondentes, antes da celebração de um tal acordo. Se a troca de tais informações se basear num acordo multilateral entre autoridades competentes, a Comissão deverá decidir sobre a correspondência em relação à totalidade do quadro relevante abrangido por esse acordo entre autoridades competentes. No entanto, a Comissão deverá continuar a poder tomar uma decisão sobre a correspondência, se for caso disso, relativamente a um acordo bilateral entre autoridades competentes.

(21)

Na medida em que a norma internacional sobre a comunicação e a troca automática de informações sobre criptoativos — a saber, o quadro da OCDE para a comunicação de informações sobre criptoativos — é uma norma mínima ou equivalente, que estabelece um âmbito e um conteúdo mínimos para a sua aplicação pelas jurisdições, não deverá ser exigida a determinação da correspondência, pela Comissão, entre a presente diretiva e o quadro da OCDE para a comunicação de informações sobre criptoativos, por meio de um ato de execução, desde que exista um acordo efetivo qualificado entre autoridades competentes das jurisdições de países terceiros e de todos os Estados-Membros.

(22)

Embora o G20 tenha aprovado o quadro da OCDE para a comunicação de informações sobre criptoativos e tenha recomendado a sua aplicação, ainda não foi tomada nenhuma decisão sobre se este quadro será considerado uma norma mínima ou equivalente. Na pendência dessa decisão, a presente diretiva inclui duas abordagens diferentes para determinar a correspondência.

(23)

A presente diretiva não substitui eventuais obrigações mais amplas decorrentes do Regulamento (UE) 2023/1114.

(24)

A fim de estimular a convergência e promover uma supervisão coerente no que respeita à presente diretiva e ao Regulamento (UE) 2023/1114, as autoridades competentes deverão cooperar com outras autoridades ou instituições nacionais e partilhar informações relevantes.

(25)

A dispensa das obrigações de comunicação prevista na presente diretiva, que depende da determinação da correspondência dos mecanismos de comunicação e troca de informações em relação a jurisdições de países terceiros e Estados-Membros, deverá ser aplicável apenas no domínio da fiscalidade, especialmente para efeitos da presente diretiva, e não deverá ser considerada como base para o reconhecimento da correspondência noutros domínios do direito da União.

(26)

É crucial reforçar as disposições da Diretiva 2011/16/UE relativas às informações a comunicar ou a trocar, a fim de permitir a adaptação à evolução dos diferentes mercados e, consequentemente, de combater eficazmente os comportamentos identificados em matéria de fraude, evasão e elisão fiscais. Essas disposições deverão refletir a evolução observada no mercado interno e a nível internacional com vista a alcançar uma comunicação e troca de informações eficazes. Por conseguinte, a presente diretiva inclui, entre outros, as mais recentes alterações da Norma Comum de Comunicação da OCDE incluindo a integração das disposições relativas à moeda eletrónica e à moeda digital dos bancos centrais, estabelecida na parte II do «Crypto-Asset Reporting Framework and Amendments to the Common Reporting Standard» aprovado pela OCDE em 26 de agosto de 2022, e o alargamento do âmbito da troca automática de informações relativas às decisões fiscais prévias transfronteiriças a determinadas decisões relativas a pessoas singulares. Ao aplicarem as mais recentes alterações da Norma Comum de Comunicação, tal como incluídas na presente diretiva, e tal como já mencionado nos considerandos da Diretiva 2014/107/UE do Conselho (7) no que diz respeito à versão original da Norma Comum de Comunicação, os Estados-Membros deverão utilizar os Comentários sobre o Modelo de Acordo entre Autoridades Competentes e a Norma Comum de Comunicação, incluindo agora as mais recentes alterações da Norma Comum de Comunicação, como fontes de ilustração ou de interpretação e a fim de garantir a aplicação uniforme da diretiva em todos os Estados-Membros.

(27)

A moeda eletrónica, tal como definida na Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8), é frequentemente utilizada na União e o volume de transações e o seu valor combinado não param de aumentar. No entanto, a moeda eletrónica não é explicitamente abrangida pela Diretiva 2011/16/UE. Os Estados-Membros adotam abordagens diferentes em matéria de moeda eletrónica. Consequentemente, os produtos conexos nem sempre são abrangidos pelas categorias de rendimento e património contempladas pela Diretiva 2011/16/UE. Assim sendo, importa introduzir regras na Diretiva 2011/16/UE a fim de garantir que as obrigações de comunicação de informações se aplicam à moeda eletrónica.

(28)

A fim de colmatar as lacunas que permitem a fraude, evasão e a elisão fiscais, os Estados-Membros deverão ser obrigados a trocar informações relacionadas com os rendimentos de dividendos sem custódia. Os rendimentos derivados de dividendos sem custódia deverão, por conseguinte, ser incluídos nas categorias de rendimento sujeitas à troca automática de informações.

(29)

O número de identificação fiscal (NIF) do contribuinte é essencial para os Estados-Membros confrontarem as informações recebidas com os dados constantes das bases de dados nacionais. O NIF aumenta a capacidade dos Estados-Membros para identificar os contribuintes relevantes e calcular corretamente os impostos conexos. Por conseguinte, é importante que os Estados-Membros incluam o NIF das pessoas singulares e entidades assinaladas na comunicação de informações no contexto de trocas relacionadas com categorias de rendimento e de património sujeitas a troca automática de informações obrigatória, contas financeiras, decisões fiscais prévias transfronteiriças e acordos prévios de preços de transferência, declarações por país, mecanismos transfronteiriços a comunicar, informações sobre vendedores em plataformas digitais e criptoativos.

(30)

A fim de aumentar a disponibilidade do NIF para as autoridades competentes dos Estados-Membros, cada Estado-Membro deverá tomar as medidas necessárias para exigir que o NIF das pessoas singulares e entidades atribuído pelo Estado-Membro de residência seja comunicado no que diz respeito aos rendimentos do trabalho, aos honorários de administradores e às pensões e no que diz respeito a decisões fiscais prévias transfronteiriças e acordos prévios de preços de transferência, declarações por país e mecanismos transfronteiriços a comunicar. Essas medidas podem incluir, entre outras, a introdução, até à data de transposição fixada na presente diretiva, de requisitos legais nacionais para a comunicação do NIF. Além disso, na sequência da entrada em vigor da Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho (9) e à luz das regras em matéria de regras de salvaguarda estabelecidas nessa diretiva, é importante assegurar uma correspondência adequada, no contexto da troca automática de informações obrigatória sobre as declarações por país nos termos da Diretiva 2011/16/UE. No entanto, os Estados-Membros reconhecem igualmente que, em casos raros simplesmente não é possível à entidade ou à pessoa singular reportante recolher e comunicar o NIF, nomeadamente, quando, apesar dos melhores esforços, a entidade ou a pessoa singular reportante não tenha conseguido recolher o NIF ou quando não tenha sido atribuído um NIF ao contribuinte.

(31)

Nas trocas relacionadas com as decisões fiscais prévias transfronteiriças e acordos prévios de preços de transferência, declarações por país e mecanismos transfronteiriços a comunicar, cada Estado-Membro deverá incluir o NIF das pessoas singulares e entidades atribuído pelo Estado-Membro de residência, se tiver sido obtido junto da autoridade competente do Estado-Membro.

(32)

A ausência de troca de decisões relativas a pessoas singulares significa que as administrações fiscais dos Estados-Membros em causa podem não ter conhecimento dessas decisões. Existe, por conseguinte, um risco de criar oportunidades de fraude, evasão e elisão fiscais. A fim de reduzir esse risco e a fim de reduzir os encargos administrativos, a troca automática de decisões fiscais prévias transfronteiriças deverá ser alargada a essas decisões sempre que o montante da operação ou série de operações da decisão fiscal prévia transfronteiriça exceda um limiar específico.

(33)

As decisões fiscais prévias transfronteiriças que determinem se uma pessoa é ou não residente para efeitos fiscais no Estado-Membro que emite a decisão deverão igualmente ser trocadas automaticamente. No entanto, no interesse da proporcionalidade, e a fim de reduzir os encargos administrativos, algumas formas comuns de decisões fiscais prévias transfronteiriças que possam incluir um elemento para determinar se uma pessoa singular é ou não residente para efeitos fiscais num Estado-Membro não deverão, apenas por esse motivo, ser sujeitas à troca de informações sobre decisões fiscais prévias transfronteiriças. As decisões fiscais prévias transfronteiriças em matéria de tributação na fonte no que diz respeito aos rendimentos do trabalho, aos honorários de administradores e às pensões dos não residentes não deverão ser trocadas, a menos que o montante da operação ou da série de operações da decisão fiscal prévia transfronteiriça exceda o limiar.

(34)

Espera-se que alguns Estados-Membros introduzam serviços de identificação como meio simplificado e normalizado de identificar os prestadores de serviços e os contribuintes. Os Estados-Membros que pretendam utilizar esse formato para a identificação deverão ser autorizados a fazê-lo, desde que tal não afete o fluxo nem a qualidade das informações de outros Estados-Membros que não recorram a esses serviços de identificação. Por conseguinte, a utilização de serviços de identificação não deverá afetar os procedimentos de diligência devida nem os requisitos de recolha de informações. Além disso, se essa abordagem divergir das normas correspondentes da OCDE em matéria de troca automática de informações em certos aspetos, as disposições da presente diretiva relativas à utilização de serviços de identificação não deverão afetar a determinação da equivalência ou correspondência das informações comunicadas e trocadas ao abrigo de um acordo entre as autoridades competentes de um Estado-Membro e de uma jurisdição de um país terceiro com as especificadas na presente diretiva.

(35)

É importante que, por princípio, as informações comunicadas nos termos da Diretiva 2011/16/UE sejam utilizadas para o estabelecimento, a administração e a execução dos impostos abrangidos pelo âmbito de aplicação material dessa diretiva. Contudo, o quadro jurídico pouco claro deu origem a incertezas quanto à utilização da informação. Tendo em conta a ligação entre as fraude, evasão e elisão fiscais e o branqueamento de capitais, também em termos de aplicação da lei, é conveniente clarificar que deverá também ser possível utilizar as informações comunicadas entre Estados-Membros para o estabelecimento, a administração e a execução dos direitos aduaneiros, bem como para a luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

(36)

Tendo em conta a quantidade e a natureza das informações recolhidas e trocadas com base na Diretiva 2011/16/UE, essas informações podem ser úteis noutros domínios. Embora a utilização dessas informações noutros domínios deva, regra geral, ser limitada a domínios aprovados pelo Estado-Membro que comunica a informação em conformidade com a presente diretiva, é necessário permitir uma utilização mais ampla das informações em situações que apresentem características particulares e graves e em que a tomada de medidas tenha sido acordada a nível da União. Trata-se nomeadamente de situações em que tenham sido tomadas decisões nos termos do artigo 215.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que respeita a medidas restritivas. As informações trocadas ao abrigo da Diretiva 2011/16/UE podem ser muito relevantes para detetar casos de violação ou evasão das medidas restritivas. Em contrapartida, qualquer potencial violação das medidas restritivas será relevante para efeitos fiscais, uma vez que a evasão às medidas restritivas constituirá também, na maioria dos casos, uma evasão fiscal em relação aos ativos em causa. Dadas as sinergias prováveis e a estreita ligação entre a deteção da evasão às medidas restritivas e a deteção da evasão fiscal, é, por conseguinte, adequado autorizar uma utilização ulterior das informações.

(37)

É essencial que as informações comunicadas ao abrigo da Diretiva 2011/16/UE sejam utilizadas pela autoridade competente de cada Estado-Membro que as receba. Por conseguinte, é conveniente exigir que a autoridade competente de cada Estado-Membro crie um mecanismo eficaz para assegurar a utilização das informações obtidas através da comunicação ou da troca de informações ao abrigo da Diretiva 2011/16/UE. Essa utilização das informações pode incluir, por exemplo, programas de conformidade voluntários, notificações para fins de divulgação, campanhas de sensibilização, pré-preenchimento das declarações fiscais, avaliações de risco, auditorias limitadas, auditorias gerais, codificação fiscal, estimativa fiscal, assimilação em sistemas nacionais e outras medidas de natureza fiscal.

(38)

A fim de melhorar a eficiência na utilização dos recursos, facilitar a troca de informações e evitar que cada Estado-Membro tenha de proceder a alterações similares dos seus sistemas de armazenamento de informação, deverá ser criado um diretório central para informações a comunicar sobre criptoativos, acessível a todos os Estados-Membros e só para efeitos estatísticos à Comissão, no qual os Estados-Membros poderão carregar e armazenar as informações comunicadas em vez de as partilharem por correio eletrónico seguro. Os Estados-Membros só deverão ser autorizados a aceder a dados desse diretório central que digam respeito aos seus próprios residentes. Todos os acessos e restrições de acesso ao diretório central deverão estar em conformidade com os requisitos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (10). A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente diretiva, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para adotar as modalidades práticas necessárias para a criação desse diretório central. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(39)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente diretiva, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para desenvolver um instrumento que permita a verificação eletrónica e automatizada da exatidão do NIF fornecido pelo contribuinte ou pela entidade ou pessoa singular reportante. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011. A ferramenta informática a fornecer aos Estados-Membros deverá contribuir para aumentar as taxas de correspondência para as administrações fiscais e, em geral, melhorar a qualidade das informações trocadas.

(40)

O período mínimo de conservação dos registos das informações obtidas através da troca de informações entre os Estados-Membros nos termos da Diretiva 2011/16/UE não deverá exceder o necessário, mas, em qualquer caso, não deverá ser inferior a cinco anos. Os Estados-Membros não deverão conservar as informações por um período superior ao necessário para alcançar os objetivos da presente diretiva.

(41)

As instituições financeiras reportantes, os intermediários, os operadores de plataformas reportantes, os prestadores de serviços de criptoativos reportantes ou as autoridades competentes dos Estados-Membros são responsáveis pelo tratamento de dados, na aceção do Regulamento (UE) 2016/679. Caso dois ou mais desses responsáveis pelo tratamento de dados determinem conjuntamente as finalidades e os meios do tratamento de dados pessoais, são considerados responsáveis conjuntos pelo tratamento dos dados. Por exemplo, as autoridades competentes dos Estados-Membros são consideradas responsáveis conjuntos pelo diretório central, tendo acordado conjuntamente os dados pessoais a tratar e o modo de tratamento.

(42)

A fim de assegurar a correta aplicação das regras previstas na presente diretiva, os Estados-Membros deverão estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação das disposições nacionais adotadas nos termos do disposto na presente diretiva relativamente à troca automática obrigatória de informações comunicadas pelos prestadores de serviços de criptoativos reportantes, e deverão tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. Embora a escolha das sanções fique ao critério dos Estados-Membros, as sanções previstas deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

(43)

A fim de harmonizar o intervalo entre a avaliação da aplicação da Diretiva 2011/16/UE e a avaliação bienal da pertinência das características-chave constantes do anexo IV da presente diretiva, o calendário desses processos de avaliação deverá ser alinhado.

(44)

Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de dezembro de 2022 no processo C-694/20, Orde van Vlaamse Balies e o. (11) , a Diretiva 2011/16/UE deverá ser alterada de modo a que as suas disposições não tenham por efeito obrigar advogados que atuem como intermediários, os quais estão dispensados da obrigação de comunicação de informações em virtude do sigilo profissional legalmente protegido a que estão vinculados, a notificar qualquer outro intermediário que não seja o seu cliente das obrigações de apresentação de informações que incumbam a esse intermediário. No entanto, qualquer intermediário que esteja dispensado da obrigação de comunicação de informações devido ao sigilo profissional legalmente protegido a que está vinculado deverá continuar a ser obrigado a notificar sem demora o seu cliente das obrigações de comunicação de informações que incumbem a este último.

(45)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) e emitiu parecer em 3 de abril de 2023 (13).

(46)

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e pauta-se pelos princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»). Em especial, a presente diretiva assegura o pleno respeito do direito de proteção dos dados pessoais consagrado no artigo 8.o da Carta. A esse respeito, é importante recordar que o Regulamento (UE) 2016/679 e o Regulamento (UE) 2018/1725 se aplicam ao tratamento de dados pessoais ao abrigo da Diretiva 2011/16/UE. Além disso, a presente diretiva procura assegurar o pleno respeito da liberdade de empresa.

(47)

Atendendo a que o objetivo da Diretiva 2011/16/UE, a saber, a cooperação administrativa eficaz entre os Estados-Membros em condições compatíveis com o bom funcionamento do mercado interno, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à uniformidade e eficácia exigidas, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(48)

A Diretiva 2011/16/UE deverá, portanto, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

A Diretiva 2011/16/UE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 9 é alterado do seguinte modo:

i)

no primeiro parágrafo, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Para efeitos do artigo 8.o, n.o 1, e dos artigos 8.o-A a 8.o-AD, a comunicação sistemática de informações predefinidas a outro Estado-Membro, sem pedido prévio, a intervalos regulares preestabelecidos. Para efeitos do artigo 8.o, n.o 1, as referências às informações disponíveis dizem respeito às informações constantes dos registos fiscais do Estado-Membro que comunica as informações, que podem ser consultadas em conformidade com os procedimentos de recolha e tratamento de informações desse Estado-Membro;»,

ii)

no primeiro parágrafo, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Para efeitos das disposições da presente diretiva que não sejam o artigo 8.o, n.os 1 e 3-A, nem os artigos 8.o-A a 8.o-AD, a comunicação sistemática de informações predefinidas prevista primeiro parágrafo, alíneas a) e b), do presente ponto.»;

iii)

o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«No contexto do presente artigo, do artigo 8.o, n.os 3-A e 7-A, do artigo 21.o, n.o 2, e do anexo IV, todos os termos em maiúsculas iniciais têm a aceção apresentada nas definições correspondentes constantes do anexo I. No contexto do artigo 21.o, n.o 5 e do artigo 25.o, n.os 3 e 4, todos os termos em maiúsculas iniciais tem a aceção apresentada nas definições correspondentes constantes do anexo I, V ou VI. No contexto do artigo 8.o-AA e do anexo III, todos os termos em maiúsculas iniciais têm a aceção apresentada nas definições correspondentes constantes do anexo III. No contexto do artigo 8.o-AC e do anexo V, todos os termos em maiúsculas iniciais têm a aceção apresentada nas definições correspondentes constantes do anexo VI. No contexto do artigo 8.o-AD e do anexo VI, todos os termos em maiúsculas iniciais têm a aceção apresentada nas definições correspondentes constantes do anexo VI;»;

b)

No ponto 14, primeiro parágrafo, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Se refira a uma operação transfronteiriça ou à questão de saber se as atividades exercidas por uma pessoa noutra jurisdição criam ou não um estabelecimento estável, ou se uma pessoa singular é ou não residente para efeitos fiscais no Estado-Membro que emite a decisão; e»;

c)

São aditados os seguintes pontos:

«28.

“Rendimentos de dividendos sem custódia”, dividendos ou outros rendimentos equiparados a dividendos no Estado-Membro do ordenante, pagos ou creditados numa conta que não seja uma Conta de custódia na aceção secção VIII, ponto C, n.o 3, do anexo I;

29.

“Produtos de seguro de vida não abrangidos por outros instrumentos jurídicos da União em matéria de troca de informações e outras medidas análogas”, Contratos de seguro, com exceção dos Contratos de seguro monetizáveis sujeitos a comunicação nos termos da secção I do anexo I, em que as prestações ao abrigo dos contratos devem ser pagos em caso de morte do tomador de seguro;

30.

“Endereço de registo distribuído”, o endereço de registo distribuído a que se refere o Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1);

31.

“Cliente”, para efeitos do artigo 8.o-AB, qualquer intermediário ou contribuinte relevante que receba serviços, nomeadamente assistência, aconselhamento, consultoria ou orientação, de um intermediário sujeito ao sigilo profissional legalmente protegido em relação a um mecanismo transfronteiriço a comunicar.

(*1)  Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (JO L 150 de 9.6.2023, p. 40).»;"

2)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«1.   A autoridade competente de cada Estado-Membro comunica à autoridade competente de qualquer outro Estado-Membro, mediante troca automática, todas as informações disponíveis relativas a residentes nesse outro Estado-Membro, no que se refere às seguintes categorias específicas de rendimento e de património tal como devam ser entendidas nos termos da legislação nacional do Estado-Membro que comunica as informações:

a)

Rendimentos do trabalho;

b)

Honorários de administradores;

c)

Rendimentos de produtos de seguro de vida não abrangidos por outros instrumentos jurídicos da União em matéria de troca de informações e outras medidas análogas;

d)

Pensões;

e)

Propriedade e rendimento de bens imóveis;

f)

Royalties;

g)

Rendimentos de dividendos sem custódia que não sejam rendimentos de dividendos isentos do imposto sobre o rendimento das sociedades nos termos dos artigos 4.o, 5.o ou 6.o da Diretiva 2011/96/UE do Conselho (*2).

(*2)  Diretiva 2011/96/UE do Conselho, de 30 de novembro de 2011, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (JO L 345 de 29.12.2011, p. 8).»;"

b)

Ao n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

«Antes de 1 de janeiro de 2026, os Estados-Membros informam a Comissão sobre, pelo menos, cinco das categorias enumeradas no n.o 1, primeiro parágrafo, relativamente às quais a autoridade competente de cada Estado-Membro comunica à autoridade competente de qualquer outro Estado-Membro, mediante troca automática, informações sobre os residentes nesse outro Estado-Membro. Tais informações dizem respeito a períodos de tributação com início em 1 de janeiro de 2026 ou depois dessa data.»;

c)

O n.o 7-A passa a ter a seguinte redação:

«7-A.   Os Estados-Membros asseguram que as entidades e contas que devem ser tratadas, respetivamente, como Instituições financeiras não reportantes e Contas excluídas satisfazem todos os requisitos enumerados na secção VIII, ponto B, n.o 1, alínea c), e ponto C, n.o 17, alínea g), do anexo I e, em particular, que o estatuto de uma Instituição financeira enquanto Instituição financeira não reportante ou o estatuto de uma conta enquanto Conta excluída não ponha em causa os objetivos da presente diretiva.»

;

3)

O artigo 8.o-A é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável no caso de uma decisão fiscal prévia transfronteiriça ter por objeto e envolver exclusivamente a situação fiscal de uma ou mais pessoas singulares, salvo se essa decisão f tiver sido emitida, alterada ou renovada após 1 de janeiro de 2026 e se:

a)

O montante da operação ou série de operações da decisão fiscal prévia transfronteiriça exceder 1 500 000 EUR (ou o montante equivalente numa outra moeda), se esse montante constar da decisão fiscal prévia transfronteiriça; ou

b)

A decisão fiscal prévia transfronteiriça determinar se uma pessoa é ou não residente para efeitos fiscais no Estado-Membro que emite a decisão.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), e sem prejuízo do montante referido na decisão fiscal prévia transfronteiriça, numa série de operações relativas a diferentes bens, serviços ou ativos, o montante da decisão fiscal prévia transfronteiriça inclui o valor subjacente total. Os montantes não são agregados se os mesmos bens, serviços ou ativos forem transacionados várias vezes.

Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, alínea b), a troca de informações sobre decisões fiscais prévias transfronteiriças relativas a pessoas singulares não inclui tais decisões sobre a tributação na fonte no que diz respeito aos rendimentos do trabalho, aos honorários de administradores ou às pensões dos não residentes.»

;

b)

O n.o 6 é alterado do seguinte modo:

i)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

A identificação da pessoa, que não seja uma pessoa singular, salvo se a decisão fiscal prévia transfronteiriça disser respeito a uma pessoa singular e for comunicada nos termos dos n.os 1 e 4, e, sendo o caso, do grupo de pessoas a que pertence;»;

ii)

A alínea k) passa a ter a seguinte redação:

«k)

A identificação de qualquer pessoa, que não seja uma pessoa singular, salvo se a decisão fiscal prévia transfronteiriça disser respeito a uma pessoa singular e for comunicada nos termos dos n.os 1 e 4, nos outros Estados-Membros, quando aplicável, suscetível de ser afetada pela decisão fiscal prévia transfronteiriça ou pelo acordo prévio de preços de transferência (indicando Estados-Membros aos quais estão ligadas as pessoas afetadas); e»;

4)

O artigo 8.o-AB é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 5, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«5.   Cada Estado-Membro pode tomar as medidas necessárias para dispensar os intermediários da apresentação de informações sobre um mecanismo transfronteiriço a comunicar se a obrigação de comunicação de informações violar um dever de sigilo profissional legalmente protegido ao abrigo do direito nacional desse Estado-Membro. Nessas circunstâncias, cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para exigir que quaisquer intermediários a quem tenha sido concedida dispensa notifiquem, sem demora, o respetivo cliente, se esse cliente for um intermediário ou, na inexistência de intermediário, se esse cliente for o contribuinte relevante, das suas obrigações de comunicação de informações nos termos do n.o 6.»

;

b)

O n.o 14 é alterado do seguinte modo:

i)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

A identificação dos intermediários, que não sejam intermediários dispensados da obrigação de comunicação de informações por força do sigilo profissional legalmente protegido nos termos do n.o 5, e dos contribuintes relevantes, incluindo o respetivo nome, a data e o local de nascimento (se se tratar de uma pessoa singular), a residência para efeitos fiscais, o NIF e, se for caso disso, as pessoas que sejam empresas associadas do contribuinte relevante;»;

ii)

A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Uma síntese do conteúdo do mecanismo transfronteiriço a comunicar, incluindo uma referência ao nome por que é vulgarmente conhecido, caso exista, e uma descrição dos principais mecanismos e quaisquer outras informações que possam ajudar a autoridade competente a avaliar um potencial risco fiscal, sem conduzir à divulgação de um segredo comercial, industrial ou profissional ou de um processo comercial, ou ainda de informações cuja divulgação fosse contrária à ordem pública;»;

5)

Ao artigo 8.o-AC, n.o 2, primeiro parágrafo, é aditada a seguinte alínea:

«m)

O identificador do Serviço de identificação e o Estado-Membro de emissão, caso o Operador de plataforma reportante dependa da confirmação direta da identidade e da residência do Vendedor através de um Serviço de identificação disponibilizado por um Estado-Membro ou pela União para determinar a identidade e a residência fiscal do Vendedor — nesses casos, não é necessário comunicar ao Estado-Membro de emissão do identificador do Serviço de identificação as informações referidas nas alíneas c) a g).»;

6)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 8.o-AD

Âmbito e condições para a troca automática obrigatória de informações comunicadas pelos Prestadores de serviços de criptoativos reportantes

1.   Cada Estados-Membro toma as medidas necessárias para exigir que os Prestadores de serviços de criptoativos reportantes cumpram as obrigações de comunicação e levem a cabo os procedimentos de diligência devida previstos nas secções II e III do anexo VI. Cada Estado-Membro assegura igualmente a aplicação efetiva e o cumprimento dessas medidas, em conformidade com a secção V do anexo VI.

2.   Em conformidade com as obrigações de comunicação e os procedimentos de diligência devida constantes, respetivamente, das secções II e III do anexo VI, a autoridade competente do Estado-Membro no qual a comunicação referida no n.o 1 do presente artigo tem lugar comunica as informações referidas no n.o 3 do presente artigo, mediante troca automática e dentro do prazo estabelecido no n.o 6 do presente artigo, à autoridade competente dos Estados-Membros em causa, em conformidade com as modalidades práticas adotadas nos termos do artigo 21.o.

3.   A autoridade competente de um Estado-Membro comunica as seguintes informações relativamente a cada Pessoa sujeita a comunicação:

a)

O nome, endereço, Estado(s)-Membro(s) de residência, NIF(s) e, no caso de uma pessoa singular, a data e o local de nascimento de cada Utilizador sujeito a comunicação e, no caso de qualquer Entidade que, após aplicação dos procedimentos de diligência devida previstos na secção III do anexo VI, se verifique ter uma ou mais Pessoas que exercem o controlo que sejam Pessoas sujeitas a comunicação, o nome, endereço, Estado(s)-Membro(s) de residência e NIF(s) da Entidade e o nome, endereço, Estado(s)-Membro(s) de residência, NIF(s) e data e local de nascimento de cada Pessoa que exerce o controlo da Entidade que seja Pessoa sujeita a comunicação, bem como a(s) função(ões) por força da(s) qual(is) cada Pessoa sujeita a comunicação é uma Pessoa que exerce o controlo da Entidade;

Não obstante o primeiro parágrafo da presente alínea, se o Prestador de serviços de criptoativos reportante se basear na confirmação direta da identidade e residência da Pessoa sujeita a comunicação através de um Serviço de identificação disponibilizado por um Estado-Membro ou pela União para determinar a identidade e a residência fiscal da Pessoa sujeita a comunicação, as informações a comunicar ao Estado-Membro de emissão do identificador do Serviço de identificação relativas à Pessoa sujeita a comunicação devem incluir o nome, o identificador do Serviço de identificação e o Estado-Membro de emissão, bem como a(s) função(ões) por força da(s) qual(is) cada Pessoa sujeita a comunicação é uma Pessoa que exerce o controlo da Entidade;

b)

O nome, endereço, NIF e, se disponível, o número de identificação individual referido no n.o 7 e o identificador mundial de entidade jurídica do Prestador de serviços de criptoativos reportante;

c)

Para cada tipo de Criptoativo sujeito a comunicação relativamente ao qual o Prestador de serviços de criptoativos reportante tenha efetuado Transações sujeitas a comunicação durante o ano civil em causa ou outro período de comunicação adequado, se for caso disso:

i)

a designação completa do tipo de Criptoativo sujeito a comunicação;

ii)

o montante bruto agregado pago, o número agregado de unidades e o número de Transações sujeitas a comunicação no que respeita a aquisições contra Moeda fiduciária;

iii)

O montante bruto agregado recebido, o número agregado de unidades e o número de Transações sujeitas a comunicação no que respeita a cessões contra Moeda fiduciária;

iv)

o justo valor de mercado agregado, o número agregado de unidades e o número de Transações sujeitas a comunicação relativamente a aquisições contra outros Criptoativos sujeitos a comunicação;

v)

o justo valor de mercado agregado, o número agregado de unidades e o número de Transações sujeitas a comunicação relativamente a cessões contra outros Criptoativos sujeitos a comunicação;

vi)

o justo valor de mercado agregado, o número agregado de unidades e o número de Transações de pagamento de retalho sujeitas a comunicação;

vii)

o justo valor de mercado agregado, o número agregado de unidades e o número de Transações sujeitas a comunicação, subdividido por tipo de transferência, quando conhecido pelo Prestador de serviços de criptoativos reportante, no que respeita às Transferências para o Utilizador sujeito a comunicação não abrangidas pelas subalíneas ii) e iv);

viii)

o justo valor de mercado agregado, o número agregado de unidades e o número de Transações sujeitas a comunicação, subdividido por tipo de transferência, quando conhecido pelo Prestador de serviços de criptoativos reportante, no que respeita às Transferências efetuadas pelo Utilizador sujeito a comunicação não abrangidas pelas subalíneas iii), v) e vi); e

ix)

o justo valor agregado de mercado, bem como o número agregado de unidades das Transferências efetuadas pelo Prestador de serviços de criptoativos reportante para endereços de registo distribuído a que se refere o Regulamento (UE) 2023/1114 que não estejam conhecidamente associados a um prestador de serviços de ativos virtuais ou a uma instituição financeira.

Para efeitos da alínea c), subalíneas ii) e iii), o montante pago ou recebido é comunicado na Moeda fiduciária em que foi pago ou recebido. Caso os montantes tenham sido pagos ou recebidos em várias moedas fiduciárias, os montantes são comunicados numa única Moeda fiduciária, convertidos no momento de cada Transação sujeita a comunicação de uma maneira que seja aplicada de forma coerente pelo Prestador de serviços de criptoativos reportante.

Para efeitos da alínea c), subalíneas iv) a ix), o justo valor de mercado é determinado e comunicado numa única Moeda fiduciária, avaliado no momento de cada Transação sujeita a comunicação de uma maneira que seja aplicada de forma coerente pelo Prestador de serviços de criptoativos reportante.

As informações comunicadas identificam a Moeda fiduciária na qual é comunicado cada montante.

4.   Para facilitar a troca de informações a que se refere o n.o 3 do presente artigo, a Comissão adota, por meio de atos de execução, as modalidades práticas necessárias, incluindo medidas destinadas a harmonizar a comunicação das informações a que se refere esse número, no âmbito do procedimento de definição do formulário eletrónico normalizado previsto no artigo 20.o, n.o 5. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 26.o, n.o 2.

5.   A Comissão não tem acesso às informações referidas no n.o 3, alíneas a) e b).

6.   A comunicação prevista no n.o 3 do presente artigo é efetuada através do formulário eletrónico normalizado previsto no artigo 20.o, n.o 5, no prazo de nove meses a contar do final do ano civil a que se referem as obrigações de comunicação aplicáveis ao Prestador de serviços de criptoativos reportante. As primeiras informações são comunicadas relativamente ao ano civil em causa ou a outro período de comunicação adequado a partir de 1 de janeiro de 2026.

7.   Para efeitos do cumprimento das obrigações de comunicação previstas no n.o 1, cada Estado-Membro estabelece as regras necessárias para exigir a um Operador de criptoativos que se registe na União. A autoridade competente do Estado-Membro de registo atribui um número de identificação individual a esse Operador de criptoativos.

Os Estados-Membros estabelecem regras segundo as quais um Operador de criptoativos se regista junto da autoridade competente de um único Estado-Membro em conformidade com as regras estabelecidas na secção V, ponto F, do anexo VI.

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para exigir que um Operador de criptoativos cujo registo tenha sido revogado em conformidade com a secção V, ponto F, n.o 7, do anexo VI, só possa ser autorizado a registar-se novamente se apresentar às autoridades do Estado-Membro em causa garantias adequadas do seu empenho em cumprir as obrigações de comunicação na União, incluindo eventuais obrigações de comunicação anteriores que não tenham sido cumpridas.

8.   O n.o 7 do presente artigo não se aplica aos Prestadores de serviços de criptoativos na aceção da secção IV, ponto B, n.o 1, do anexo VI.

9.   A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, as modalidades práticas e técnicas necessárias para o registo e a identificação dos Operadores de criptoativos. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 26.o, n.o 2.

10.   A Comissão cria, até 31 de dezembro de 2025, um registo de Operadores de criptoativos em que são inscritas as informações a comunicar nos termos da secção V, ponto F, n.o 2, do anexo VI. Esse registo de Operadores de criptoativos está à disposição das autoridades competentes de todos os Estados-Membros.

11.   Na sequência de um pedido fundamentado de qualquer Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, a Comissão determina, por meio de atos de execução, se as informações que tenham de ser trocadas automaticamente por força de um acordo entre as autoridades competentes do Estado-Membro em causa e uma jurisdição de um país terceiro correspondem, em conformidade com a secção IV, ponto F, n.o 5, do anexo VI, às especificadas a secção II, ponto B, do anexo VI. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 26.o, n.o 2.

O Estado-Membro que solicitar a medida a que se refere o primeiro parágrafo envia um pedido fundamentado à Comissão.

Se considerar que não dispõe de todas as informações necessárias para a apreciação do pedido, a Comissão contacta o Estado-Membro em causa no prazo de dois meses a contar da receção do pedido e especifica as informações adicionais necessárias. Quando dispuser de todas as informações que considere necessárias, a Comissão notifica do facto o Estado-Membro requerente no prazo de um mês e transmite as informações pertinentes ao Comité a que se refere o artigo 26.o, n.o 1.

Quando age por sua própria iniciativa, a Comissão só adota o ato de execução a que se refere o primeiro parágrafo no que diz respeito ao acordo de uma autoridade competente com uma jurisdição de um país terceiro que exija a troca automática de informações sobre uma pessoa singular ou Entidade que seja cliente de um Prestador de serviços de criptoativos reportante para efeitos de realização de Transações sujeitas a comunicação, celebrado por um Estado-Membro.

Ao determinar se as informações correspondem, em conformidade com o primeiro parágrafo, no que diz respeito a Transações sujeitas a comunicação, a Comissão tem devidamente em conta em que medida o regime que está na base dessas informações corresponde ao previsto no anexo VI, em especial no que diz respeito:

a)

Às definições de Prestador de serviços de criptoativos reportante, Utilizador sujeito a comunicação e Transação sujeita a comunicação;

b)

Aos procedimentos aplicáveis para efeitos de identificação dos Utilizadores sujeitos a comunicação;

c)

Às obrigações de comunicação;

d)

Às regras e procedimentos administrativos de que as jurisdições de países terceiros devem dispor para assegurar a execução efetiva e o cumprimento dos procedimentos de diligência devida e das obrigações de comunicação estabelecidos no regime em causa.

O procedimento previsto no presente número aplica-se igualmente para determinar se as informações deixaram de corresponder na aceção da secção IV, ponto F, n.o 5, do anexo VI.

12.   Não obstante o disposto no n.o 11, quando se determina que uma norma internacional sobre a comunicação e a troca automática de informações sobre criptoativos é uma norma mínima ou equivalente, deixa de ser necessário que a Comissão determine, por meio de atos de execução, se as informações que devem ser trocadas automaticamente por força da aplicação dessa norma e do acordo entre as autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa e uma jurisdição de um país terceiro correspondem. Considera-se que essas informações correspondem às informações exigidas ao abrigo da presente diretiva, desde que exista um acordo entre as autoridades competentes de todos os Estados-Membros em causa e a jurisdição de um país terceiro que exija a troca automática de informações sobre uma pessoa singular ou Entidade que seja cliente de um Prestador de serviços de criptoativos reportante para efeitos de realização de Transações sujeitas a comunicação. As disposições correspondentes do presente artigo e do anexo VI deixam de ser aplicáveis para esse efeito.»

;

7)

O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«1.   As informações comunicadas entre Estados-Membros sob qualquer forma ao abrigo da presente diretiva estão sujeitas à obrigação de segredo oficial e beneficiam da proteção concedida a informações da mesma natureza pelo direito nacional do Estado-Membro que as recebeu. Essas informações podem ser utilizadas para a avaliação, a administração e a aplicação do direito nacional dos Estados-Membros respeitante aos impostos a que se refere o artigo 2.o, bem como ao IVA, a outros impostos indiretos, a direitos aduaneiros, ao combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.»

;

b)

Ao n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

«A autoridade competente que recebe as informações e os documentos pode também utilizá-los sem a autorização referida no primeiro parágrafo do presente número para qualquer fim abrangido por um ato baseado no artigo 215.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e partilhá-las para esse efeito com a autoridade competente responsável pelas medidas restritivas no Estado-Membro em causa.»;

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Quando uma autoridade competente de um Estado-Membro considerar que as informações que recebeu da autoridade competente de outro Estado-Membro podem ser úteis para a autoridade competente de um terceiro Estado-Membro para os fins referidos no n.o 1, pode transmitir essas informações à autoridade competente deste último, desde que a transmissão seja efetuada de acordo com as regras e os procedimentos estabelecidos na presente diretiva. Informa a autoridade competente do Estado-Membro de origem das informações da sua intenção de as partilhar com um terceiro Estado-Membro. O Estado-Membro de origem das informações pode opor-se a essa partilha de informações no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção da comunicação proveniente do Estado-Membro que pretende partilhar as informações.»

;

8)

Ao artigo 18.o, é aditado o seguinte número:

«4.   A autoridade competente de cada Estado-Membro cria um mecanismo eficaz para assegurar a utilização das informações obtidas através da comunicação ou da troca de informações nos termos dos artigos 8.o a 8.o-AD.»

;

9)

No artigo 20.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem formulários informatizados normalizados, incluindo o regime linguístico, nos seguintes casos:

a)

Para a troca automática de informações sobre decisões fiscais prévias transfronteiriças e acordos prévios de preços de transferência, nos termos do artigo 8.o-A, antes de 1 de janeiro de 2017;

b)

Para a troca automática de informações sobre mecanismos transfronteiriços a comunicar, nos termos do artigo 8.o-AB, antes de 30 de junho de 2019;

c)

Para a troca automática de informações sobre Criptoativos sujeitos a comunicação, nos termos do artigo 8.o-AD, antes de 30 de junho de 2025.

Esses formulários eletrónicos normalizados não podem ir além dos elementos para a troca de informações enumerados no artigo 8.o-A, n.o 6, no artigo 8.o-AB, n.o 14, e no artigo 8.o-AD, n.o 3, bem como de outros campos conexos ligados a esses elementos, necessários para a consecução dos objetivos estabelecidos nos artigos 8.o-A, 8.o-AB e 8.o-AD, respetivamente.

O regime linguístico a que se refere o primeiro parágrafo do presente número não obsta a que os Estados-Membros comuniquem as informações a que se referem os artigos 8.o-A e 8.o-AB em qualquer das línguas oficiais da União. No entanto, esse regime linguístico pode prever que os elementos essenciais de tais informações sejam igualmente enviados noutra língua oficial da União.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 26.o, n.o 2.»

;

10)

O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Até 31 de dezembro de 2017, a Comissão desenvolve e presta apoio técnico e logístico a um diretório central seguro a nível dos Estados-Membros sobre a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, em que sejam registadas as informações a comunicar no âmbito do artigo 8.o-A, n.os 1 e 2, a fim de satisfazer as condições para a troca automática prevista nesses números.

Até 31 de dezembro de 2019, a Comissão desenvolve e presta apoio técnico e logístico a um diretório central seguro a nível dos Estados-Membros sobre a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, em que sejam registadas as informações a comunicar no âmbito do artigo 8.o-AB, n.os 13, 14 e 16, a fim de satisfazer as condições para a troca automática prevista nesses números.

Até 31 de dezembro de 2026, a Comissão desenvolve e presta apoio técnico e logístico a um diretório central seguro a nível dos Estados-Membros sobre a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, em que sejam registadas as informações a comunicar no âmbito do artigo 8.o-AD, n.os 2 e 3, a fim de satisfazer as condições para a troca automática prevista nesses números.

As autoridades competentes de todos os Estados-Membros têm acesso às informações registadas nesse diretório. No entanto, no que diz respeito às informações a comunicar no âmbito do artigo 8.o-AD, n.os 2 e 3, a autoridade competente de um Estado-Membro só tem acesso às informações relativas aos Utilizadores sujeitos a comunicação e às Pessoas sujeitas a comunicação residentes nesse Estado-Membro. A Comissão também tem acesso às informações registadas nesse diretório dentro das limitações, contudo, previstas no artigo 8.o-A, n.o 8, no artigo 8.o-AB, n.o 17, e no artigo 8.o-AD, n.o 5, e apenas para efeitos de recolha de estatísticas nos termos do n.o 7 do presente artigo. A Comissão adota, por meio de atos de execução, as modalidades práticas necessárias. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 26.o, n.o 2.

Até que esse diretório central seguro esteja operacional, a troca automática de informações prevista no artigo 8.o-A, n.os 1 e 2, no artigo 8.o-AB, n.os 13, 14 e 16, e no artigo 8.o-AD, n.o 2 e 3, realiza-se nos termos do n.o 1 do presente artigo e das modalidades práticas aplicáveis.»

;

b)

É aditado o seguinte número:

«8.   A Comissão fornece aos Estados-Membros uma ferramenta que permita a verificação eletrónica e automatizada da exatidão do NIF fornecido por uma entidade reportante ou por um contribuinte para efeitos da troca automática de informações.

A Comissão desenvolve os parâmetros técnicos da ferramenta a que se refere o primeiro parágrafo por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 26.o, n.o 2.»

;

11)

Ao artigo 22.o, são aditados os seguintes números:

«3.   Os Estados-Membros conservam os registos das informações recebidas através da troca automática de informações nos termos dos artigos 8.o a 8.o-AD por um período não superior ao necessário, mas nunca inferior a cinco anos a contar da data da receção de tais informações a fim de alcançar os objetivos da presente diretiva.

4.   Os Estados-Membros velam por assegurar que uma entidade reportante seja autorizada a obter confirmação por meios eletrónicos da validade das informações relativas ao NIF de qualquer contribuinte sujeito à troca de informações nos termos dos artigos 8.o a 8.o-AD. A confirmação das informações relativas ao NIF só pode ser solicitada para efeitos de validação da exatidão dos dados referidos no artigo 8.o, n.os 1 e 3-A, no artigo 8.o-A, n.o 6, no artigo 8.o-AA, n.o 3, no artigo 8.o-AB, n.o 14, no artigo 8.o-AC, n.o 2, e no artigo 8.o-AD, n.o 3.»

;

12)

No artigo 23.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Cada Estado-Membro monitoriza e avalia, no que lhe diz respeito, a eficácia da cooperação administrativa, nos termos da presente diretiva, nomeadamente no combate à elisão e evasão fiscais, e comunica os resultados da sua avaliação à Comissão uma vez por ano. A Comissão adota, por meio de atos de execução, a forma e as condições de comunicação dessa avaliação anual. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 26.o, n.o 2.»

;

13)

O artigo 25.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   As Instituições financeiras reportantes, os intermediários, os Operadores de plataformas reportantes, os Prestadores de serviços de criptoativos reportantes e as autoridades competentes dos Estados-Membros são considerados responsáveis pelo tratamento, agindo individualmente ou em conjunto. Considera-se que a Comissão, ao tratar dados pessoais para efeitos da presente diretiva, procede ao tratamento dos dados pessoais em nome dos responsáveis pelo tratamento e cumpre os requisitos aplicáveis aos subcontratantes previstos no Regulamento (UE) 2018/1725. O tratamento rege-se por um contrato na aceção do artigo 28.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/679 e do artigo 29.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1725.»

;

b)

No n.o 4, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«4.   Não obstante o n.o 1, cada Estado-Membro assegura que cada Instituição financeira reportante, ou cada intermediário ou Operador de plataforma reportante ou Prestador de serviços de criptoativos reportante, consoante o caso, sob a sua jurisdição:

a)

Informa cada pessoa singular em causa de que as informações que lhe dizem respeito serão recolhidas e transferidas nos termos da presente diretiva; e

b)

Fornece a cada pessoa singular em causa todas as informações a que esta tem direito provenientes do responsável pelo tratamento de dados, com a antecedência suficiente para que a pessoa singular exerça os seus direitos em matéria de proteção de dados e, em todo o caso, antes de as informações serem comunicadas.»

;

14)

O artigo 25.o-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.o-A

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação das disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva e respeitantes aos artigos 8.o-AA a 8.o-AD, e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.»

;

15)

No artigo 27.o, é suprimido o n.o 2;

16)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 27.o-C

Comunicação de informações e comunicação do NIF

1.   Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para exigir que o NIF das pessoas singulares ou entidades assinaladas emitido pelo Estado-Membro de residência seja comunicado pela entidade reportante ou pessoa singular reportante e por cada Estado-Membro quando explicitamente exigido pelos artigos e anexos da presente diretiva.

2.   Para os períodos de tributação com início em 1 de janeiro de 2030 ou depois dessa data, cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para exigir que o NIF dos residentes atribuído pelo Estado-Membro de residência seja comunicado, sempre que possível, no que respeita às informações referidas no artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e d), na medida em que se trate de categorias de rendimento e de património que teriam sido objeto de comunicação mesmo na ausência de NIF disponível.

3.   Para os períodos de tributação com início em 1 de janeiro de 2028 ou depois dessa data, cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para exigir que o NIF das pessoas singulares e entidades atribuído pelo Estado-Membro de residência seja comunicado, sempre que possível, no que respeita às informações referidas no artigo 8.o-A, n.o 6, alíneas a) e k), bem como das pessoas singulares e entidades assinaladas no que respeita às informações referidas no artigo 8.o-AA, n.o 3, alínea b), e no artigo 8.o-AB, n.o 14, alínea h).

4.   Para os períodos de tributação com início em 1 de janeiro de 2028 ou depois dessa data, cada Estado-Membro inclui, caso tenha sido obtido pela autoridade competente do Estado-Membro, o NIF das pessoas singulares e entidades atribuído pelo Estado-Membro de residência na comunicação das informações a que se refere o artigo 8.o-A, n.o 6, alíneas a) e k), bem como das pessoas singulares e entidades assinaladas na comunicação das informações referidas no artigo 8.o-AA, n.o 3, alínea b), e no artigo 8.o-AB, n.o 14, alínea h).»

;

17)

O anexo I é alterado nos termos do anexo I da presente diretiva;

18)

O anexo V é alterado nos termos do anexo II da presente diretiva;

19)

É aditado como anexo VI, o texto que figura no anexo III da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros adotam e publicam, até 31 de dezembro de 2025, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2026.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.

2.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros adotam e publicam, até 31 de dezembro de 2027, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.o, ponto 11, e ao artigo 1.o, ponto 16, da presente diretiva no que diz respeito ao artigo 27.o-C, n.os 3 e 4 da Diretiva 2011/16/UE. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2028.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.

3.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros adotam e publicam, até 31 de dezembro de 2029, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.o, ponto 16, da presente diretiva no que diz respeito ao artigo 27.o-C, n.o 2, da Diretiva 2011/16/UE. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2030.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.

4.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 17 de outubro de 2023.

Pelo Conselho

A Presidente

N. CALVIÑO SANTAMARÍA


(1)  Parecer de 13 de setembro de 2023 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer de 23 de março de 2023 (JO C 184 de 25.5.2023, p. 55).

(3)  Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (JO L 150 de 9.6.2023, p. 40).

(5)  Regulamento (UE) 2023/1113 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e de determinados criptoativos e que altera a Diretiva (UE) 2015/849 (JO L 150 de 9.6.2023, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(7)  Diretiva 2014/107/UE do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade (JO L 359 de 16.12.2014, p. 1).

(8)  Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7).

(9)  Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União (JO L 328 de 22.12.2022, p. 1).

(10)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(11)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de dezembro de 2022, Orde van Vlaamse Balies e o C-694/20, ECLI:EU:C:2022:963.

(12)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(13)   JO C 199 de 7.6.2023, p. 5.


ANEXO I

O anexo I da Diretiva 2011/16/UE é alterado do seguinte modo:

1)

A secção I é alterada do seguinte modo:

a)

O ponto A é alterado do seguinte modo:

i)

o proémio e o ponto A, n.os 1 e 2, passam a ter a seguinte redação:

«A.

Sob reserva dos pontos C a F, cada Instituição financeira reportante comunica à autoridade competente do seu Estado-Membro a respeito de cada Conta sujeita a comunicação dessa Instituição financeira reportante:

1.

as seguintes informações:

a)

O nome, endereço, Estado(s)-Membro(s) de residência, NIF(s) e data e local de nascimento (no caso de uma pessoa singular) de cada Pessoa sujeita a comunicação que seja Titular da conta e se o Titular da conta apresentou uma autocertificação válida;

b)

No caso de uma Entidade que seja Titular da conta e que, após aplicação dos procedimentos de diligência devida em conformidade com as secções V, VI e VII, seja identificada como tendo uma ou mais Pessoas que exercem o controlo que sejam Pessoas sujeitas a comunicação, o nome, endereço, Estado(s)-Membro(s) e (se for o caso) outra(s) jurisdição(ões) de residência e NIF(s) da Entidade, e o nome, endereço, Estado(s)-Membro(s) de residência, NIF(s) e data e local de nascimento de cada Pessoa sujeita a comunicação, bem como a(s) função(ões) por força da(s) qual(is) cada Pessoa sujeita a comunicação é uma Pessoa que exerce o controlo da Entidade e se foi fornecida uma autocertificação válida para cada Pessoa sujeita a comunicação;

c)

Se a conta é uma conta conjunta, incluindo o número de Cotitulares da conta;

2.

O número da conta (ou o seu equivalente funcional, na ausência de um número de conta), o tipo da conta e se a conta é uma Conta Pré-existente ou uma Conta nova;»;

ii)

No ponto A, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.

No caso de uma Conta de depósito, o montante bruto total dos juros pagos ou creditados na conta durante o ano civil ou outro período de comunicação adequado;»;

iii)

É inserido o seguinte número:

«6-A.

No caso de uma Participação representativa de capital detida numa Entidade de investimento que seja um instrumento jurídico, a(s)função(ões) por força da(s) qual(is) a Pessoa sujeita a comunicação é um Titular de uma participação representativa de capital; e»;

b)

O ponto C passa a ter a seguinte redação:

«C.

Não obstante o ponto A, n.o 1, no que diz respeito a cada Conta sujeita a comunicação que seja uma Conta pré-existente, não é obrigatório comunicar o(s) NIF(s) nem a data de nascimento se tais dados não constarem dos registos da Instituição financeira reportante e a sua obtenção por essa Instituição financeira reportante não for de outro modo obrigatória nos termos do direito nacional ou de qualquer instrumento jurídico da União. No entanto, a Instituição financeira reportante é obrigada a envidar esforços razoáveis para obter o(s) NIF(s) e a data de nascimento no que diz respeito às Contas pré-existentes até ao final do segundo ano civil subsequente àquele em que essas Contas tiverem sido identificadas como Contas sujeitas a comunicação e sempre que tal for exigido para atualizar as informações relacionadas com a Conta pré-existente nos termos dos Procedimentos Anti Branqueamento de Capitais/Conheça o Seu Cliente (AML/KYC) nacionais.»;

c)

É aditado o seguinte ponto:

«F.

Não obstante o ponto A, n.o 5, alínea b), e salvo decisão em contrário da Instituição financeira reportante relativamente a qualquer grupo de contas claramente identificado, as receitas brutas da venda ou do resgate de um Ativo financeiro não têm de ser comunicadas na medida em que essas receitas brutas da venda ou do resgate desse Ativo financeiro sejam comunicadas pela Instituição financeira reportante de acordo com o artigo 8.o-AD.»;

2)

Na secção VI, n.o 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Determinar as Pessoas que exercem o controlo de um Titular de conta. Para determinar as Pessoas que exercem o controlo de um Titular de conta, a Instituição financeira reportante pode basear-se nas informações recolhidas e mantidas a título dos Procedimentos AML/KYC, desde que esses procedimentos sejam coerentes com a Diretiva (UE) 2015/849. Se a Instituição financeira reportante não estiver legalmente obrigada a aplicar os Procedimentos AML/KYC que são coerentes com a Diretiva (UE) 2015/849, aplica procedimentos substancialmente semelhantes para efeitos de determinação das Pessoas que exercem o controlo.»;

3)

Na secção VII, é inserido o ponto seguinte:

«Aa.

Ausência temporária de autocertificação. Em circunstâncias excecionais em que uma Instituição financeira reportante não possa obter uma autocertificação relativamente a uma Conta nova a tempo de cumprir as suas obrigações de diligência devida e de comunicação relativamente ao período de comunicação durante o qual a conta foi aberta, a Instituição financeira reportante aplica os procedimentos de diligência devida às Contas preexistentes até que essa autocertificação seja obtida e validada.»;

4)

A secção VIII é alterada do seguinte modo:

a)

No ponto A, os n.os 5, 6 e 7 passam a ter a seguinte redação:

«5.

Entende-se por “Instituição de depósito” qualquer Entidade que:

a)

Aceite depósitos no decurso normal de uma atividade bancária ou similar; ou

b)

Detenha Moeda eletrónica ou Moeda digital do Banco Central em benefício dos clientes.

6.

Entende-se por “Entidade de investimento” qualquer Entidade:

a)

Que exerça como atividade principal uma ou várias das seguintes atividades ou operações em nome ou por conta de um cliente:

i)

transações sobre instrumentos do mercado monetário (cheques, letras e livranças, certificados de depósito, derivados, etc.); divisas; instrumentos sobre divisas, taxas de juro e índices; valores mobiliários; ou operações a prazo sobre mercadorias;

ii)

gestão individual e coletiva de carteiras; ou

iii)

outros tipos de investimento, administração ou gestão de Ativos financeiros, numerário ou Criptoativos sujeitos a comunicação por conta de outrem; ou

b)

Cujos rendimentos brutos provenham principalmente de atividades de investimento, reinvestimento ou negociação de Ativos financeiros ou Criptoativos sujeitos a comunicação, se a Entidade for gerida por outra Entidade que seja uma Instituição de depósito, uma Instituição de custódia, uma Empresa de seguros especificada, ou uma Entidade de investimento tal como indicada no ponto A, n.o 6, alínea a).

Considera-se que uma Entidade tem como principal atividade económica uma ou mais das atividades indicadas no ponto A, n.o 6, alínea a), ou que o rendimento bruto de uma Entidade provém essencialmente do investimento, reinvestimento e negociação de Ativos financeiros ou de Criptoativos sujeitos a comunicação para efeitos do ponto A, n.o 6, alínea b), se o rendimento bruto da Entidade gerado pelas atividades em causa for igual ou superior a 50 % do rendimento bruto da Entidade durante o mais curto dos períodos seguintes: i) o período de três anos que termina em 31 de dezembro do ano que precede aquele em que é efetuado o cálculo; ou ii) o período de existência da Entidade. Para efeitos do ponto A, n.o 6, alínea a), subalínea iii), a expressão “outros tipos de investimento, administração ou gestão de Ativos financeiros, numerário ou Criptoativos sujeitos a comunicação por conta de outrem” não inclui a prestação de serviços que consistem em Transações de troca em nome ou por conta de um cliente. A expressão “Entidade de investimento” não inclui nenhuma Entidade que seja uma Entidade não financeira (ENF) ativa pelo facto de cumprir qualquer um dos critérios definidos no ponto D, n.o 8, alíneas d) a g).

O presente número deve ser interpretado de forma compatível com a terminologia similar utilizada na definição de “instituição financeira” constante da Diretiva (UE) 2015/849.

7.

A expressão “Ativo financeiro” inclui títulos (por exemplo, de participação no capital de sociedades de capitais, de participação em sociedades de pessoas ou na qualidade de beneficiários efetivos numa sociedade de pessoas (partnership) com múltiplos sócios ou numa sociedade em comandita por ações cotada em bolsa ou num trust (estrutura fiduciária), notas, obrigações, ou outros títulos de dívida), participações em sociedades, mercadorias, swaps (por exemplo, swaps de taxa de juro, swaps de divisas, swaps de base, limites máximos da taxa de juro, limites mínimos da taxa de juro, swaps de mercadorias, swaps de ações, swaps relativos a um índice sobre ações e instrumentos similares), Contratos de seguro ou Contratos de renda, ou qualquer participação (incluindo contratos de futuros, contratos forward ou opções) em títulos, Criptoativos sujeitos a comunicação, participações em sociedades de pessoas, mercadorias, swaps, Contratos de seguro, ou Contratos de renda. A expressão “Ativo financeiro” não inclui a participação direta, não ligada a uma dívida, em bens imóveis.»;

b)

Ao ponto A, são aditados os seguintes números:

«9.

Para efeitos do presente anexo, entende-se por “Moeda eletrónica” qualquer produto que seja:

a)

A representação digital de uma única Moeda fiduciária;

b)

Emitido aquando da receção de fundos para efeitos de realização de operações de pagamento;

c)

Representado por um crédito sobre o emitente expresso na mesma Moeda fiduciária;

d)

Aceite para pagamento por uma pessoa singular ou coletiva que não seja o emitente; e

e)

Por força dos requisitos regulamentares a que o emitente está sujeito, reembolsável a qualquer momento e pelo valor nominal da mesma moeda fiduciária, a pedido do detentor do produto.

O termo “Moeda eletrónica” não inclui os produtos criados com o único objetivo de facilitar a transferência de fundos de um cliente para outra pessoa de acordo com as instruções do cliente. Um produto não é criado com o único objetivo de facilitar a transferência de fundos se, no decurso normal das atividades da Entidade cedente, os fundos associados a esse produto forem detidos por um período superior a 60 dias após a receção das instruções para facilitar a transferência ou se, na ausência de instruções, os fundos relacionados com esse produto forem detidos durante mais de 60 dias após a receção dos fundos.

10.

Entende-se por “Moeda fiduciária” a moeda oficial de uma jurisdição, emitida por uma jurisdição ou pelo Banco central ou autoridade monetária designada de uma jurisdição, tal como representada por notas e moedas físicas ou por dinheiro em diferentes formas digitais, incluindo reservas bancárias, e moeda digital do Banco central. O termo inclui ainda moeda de banco comercial e produtos de moeda eletrónica (Moeda eletrónica).

11.

Entende-se por “Moeda digital do Banco central” qualquer Moeda fiduciária digital emitida por um Banco central ou outra autoridade monetária.

12.

Entende-se por “Criptoativo” um criptoativo na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 5, do Regulamento (UE) 2023/1114.

13.

Entende-se por “Criptoativo sujeito a comunicação” qualquer criptoativo que não seja uma Moeda digital do Banco central, uma Moeda eletrónica ou qualquer Criptoativo para a qual o Prestador de serviços de criptoativos reportante tenha determinado de forma adequada que não pode ser utilizado para fins de pagamento ou investimento.

14.

Entende-se por “Transação de troca”:

a)

Qualquer troca entre Criptoativos sujeitos a comunicação e Moedas fiduciárias; e

b)

Qualquer troca entre uma ou mais formas de Criptoativos sujeitos a comunicação.»;

c)

No ponto B, n.o 1, a alínea a), passa a ter a seguinte redação:

«a)

Uma Entidade pública, uma Organização internacional ou um Banco central, salvo no que diz respeito:

i)

ao pagamento resultante de uma obrigação detida em ligação com uma atividade financeira comercial exercida por uma Empresa de seguros especificada, uma Instituição de custódia ou uma Instituição de depósito; ou

ii)

à atividade de manutenção de Moeda digital do Banco central para Titulares de contas que não sejam Instituições financeiras, Entidades públicas, Organizações internacionais ou Bancos centrais.»;

d)

No ponto C, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

A expressão “Conta de depósito” inclui qualquer conta comercial, conta à ordem, conta poupança, conta a prazo ou plano poupança com tributação diferida, ou uma conta comprovada por um certificado de depósito, certificado de poupança com tributação diferida, certificado de investimento, certificado de endividamento ou outro instrumento similar mantido por uma Instituição de depósito. Uma Conta de depósito inclui igualmente:

a)

Um montante detido por uma empresa de seguros a título de um contrato de investimento garantido ou contrato similar que tenha por objeto o pagamento de juros ou o respetivo crédito nessa conta;

b)

Uma conta ou conta nocional que represente todas as moedas eletrónicas detidas em benefício de um cliente; e

c)

Uma conta que detenha uma ou mais Moedas digitais do Banco central em benefício de um cliente.»;

e)

No ponto C, os n.os 9 e 10 passam a ter a seguinte redação:

«9.

Entende-se por “Conta pré-existente”:

a)

Uma Conta financeira mantida por uma Instituição financeira reportante em 31 de dezembro de 2015 ou, se a conta for equiparada a Conta financeira unicamente por força das alterações da presente diretiva introduzidas pela Diretiva (UE) 2023/2226 do Conselho (*1) a partir de 31 de dezembro de 2025;

b)

Qualquer Conta financeira do Titular da conta, independentemente da data de abertura dessa Conta financeira, se:

i)

o Titular da conta também detiver na Instituição financeira reportante (ou numa Entidade relacionada no mesmo Estado-Membro que a Instituição financeira reportante) uma Conta financeira que seja uma Conta pré-existente nos termos do ponto C, n.o 9, alínea a);

ii)

a Instituição financeira reportante (e, quando aplicável, a Entidade relacionada no mesmo Estado-Membro que a Instituição financeira reportante) equiparar as Contas financeiras em causa, e quaisquer outras Contas financeiras do Titular da conta que sejam equiparadas a Contas pré-existentes nos termos do ponto C, n.o 9, alínea b), a uma Conta financeira única para cumprimento dos requisitos em matéria de conhecimento estabelecidos na secção VII, ponto A, e para determinar o saldo ou valor de qualquer uma das Contas financeiras quando se lhes aplica qualquer um dos limiares;

iii)

relativamente a uma Conta financeira que esteja sujeita aos Procedimentos AML/KYC, a Instituição financeira reportante puder cumprir os Procedimentos AML/KYC para a Conta financeira baseando-se nos Procedimentos AML/KYC seguidos para a Conta pré-existente indicada no ponto C, n.o 9, alínea a); e

iv)

a abertura da Conta financeira não exigir a prestação de informações novas, adicionais ou alteradas sobre o cliente por parte do Titular da conta, exceto para efeitos da presente diretiva.

10.

Entende-se por “Conta nova”, uma Conta financeira mantida por uma Instituição financeira reportante aberta em 1 de janeiro de 2016 ou após essa data ou, se a conta for equiparada a Conta financeira exclusivamente por força das alterações da presente diretiva introduzidas pela Diretiva (UE) 2023/2226, em 1 de janeiro de 2026 ou após essa data.

(*1)  Diretiva (UE) 2023/2226 do Conselho, de 17 de outubro de 2023, que altera a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade (JO L, 2023/2226, 24.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2023/2226/oj)»;"

f)

No ponto C, o n.o 17 é alterado do seguinte modo:

i)

na alínea e), é aditada a seguinte subalínea:

«v)

A constituição ou o aumento de capital de uma sociedade, desde que a conta satisfaça os seguintes requisitos:

a conta é utilizada exclusivamente para depositar capital destinado a ser utilizado para efeitos da constituição ou do aumento de capital de uma sociedade, nos termos da lei;

os eventuais montantes detidos na conta ficam bloqueados até que a Instituição financeira reportante obtenha uma confirmação independente relativamente à constituição ou ao aumento de capital;

a conta é encerrada ou transformada numa conta em nome da sociedade após a constituição ou o aumento de capital;

os eventuais reembolsos resultantes de uma constituição falhada ou de um aumento de capital falhado, líquidos de taxas de prestadores de serviços e de outras taxas semelhantes, são pagos exclusivamente às pessoas que contribuíram com os montantes; e

a conta não foi constituída mais de 12 meses antes;»;

ii)

É inserida a seguinte alínea:

«e-A)

Uma Conta de depósito que representa todas as Moedas eletrónicas detidas em benefício de um cliente, se a média móvel do saldo ou do valor agregado da conta no final do dia de 90 dias durante qualquer período de 90 dias consecutivos não exceder 10 000 USD em nenhum dia do ano civil ou de outro período de comunicação adequado;»;

g)

No ponto D, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

Entende-se por “Pessoa sujeita a comunicação” uma Pessoa de um Estado-Membro que não seja:

a)

Uma Entidade cujos títulos são regularmente negociados num ou em vários mercados regulamentados de valores mobiliários:

b)

Qualquer Entidade que seja uma Entidade relacionada com uma sociedade tal como descrita na alínea a);

c)

Uma Entidade pública;

d)

Uma Organização internacional;

e)

Um Banco central; ou

f)

Uma Instituição financeira.»;

h)

Ao ponto E, é aditado o seguinte número:

«7.

Entende-se por “Serviço de identificação” um processo eletrónico disponibilizado gratuitamente por um Estado-Membro ou pela União a uma Instituição financeira reportante para efeitos de determinação da identidade e da residência fiscal de um Titular de conta ou de uma Pessoa que exerce o controlo.»;

5)

À secção IX, é aditado o seguinte parágrafo:

«A fim de alcançar os objetivos da presente diretiva, os registos referidos no primeiro parágrafo, n.o 2, devem permanecer disponíveis por um período não superior ao necessário, mas nunca inferior a cinco anos;»;

6)

É aditada a seguinte secção:

«SECÇÃO XI

MEDIDAS TRANSITÓRIAS

Não obstante o disposto na secção I, ponto A, n.o 1, alínea b), e n.o 6-A, para cada Conta sujeita a comunicação que seja mantida por uma Instituição financeira reportante em 31 de dezembro de 2025 e para os períodos de comunicação que terminam no segundo ano civil subsequente a essa data, as informações relativas à(s) função(ões) por força das quais cada Pessoa sujeita a comunicação é uma Pessoa que exerce o controlo ou um Detentor de uma participação representativa de capital da Entidade só têm de ser comunicadas se estiverem disponíveis nos dados eletronicamente pesquisáveis mantidos pela Instituição financeira reportante.».


(*1)  Diretiva (UE) 2023/2226 do Conselho, de 17 de outubro de 2023, que altera a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade (JO L, 2023/2226, 24.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2023/2226/oj)»;»


ANEXO II

O anexo V da Diretiva 2011/16/UE é alterado do seguinte modo:

1)

À secção I, ponto C, é aditado o seguinte número:

«10.

Entende-se por “Serviço de identificação” um processo eletrónico disponibilizado gratuitamente por um Estado-Membro ou pela União a um Operador de plataforma reportante para efeitos de determinação da identidade e da residência fiscal de um Vendedor.»;

2)

Na secção II, ponto B, é suprimido o n.o 3;

3)

À secção III, ponto B, é aditado o seguinte número:

«4.

Não obstante o disposto no ponto B, n.o 2, alínea a), e n.o 3, alínea a), o Operador de plataforma reportante não é obrigado a comunicar os elementos de informação cuja recolha é requerida nos termos da secção II, ponto B, caso comunique a uma autoridade competente que utilize um Serviço de identificação e se baseie numa confirmação direta da identidade e da residência do Vendedor obtida através de um Serviço de identificação disponibilizado por um Estado-Membro ou pela União para determinar a identidade e todas as residências fiscais do Vendedor. Caso o Operador de plataforma reportante tenha recorrido a um Serviço de identificação para determinar a identidade e todas as residências fiscais de um Vendedor sujeito a comunicação, será necessário indicar o nome, o(s) identificador(es) do Serviço de identificação e o(s) Estado(s)-Membro(s) de emissão;»;

4)

Na secção IV, ponto F, n.o 5, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«5.

O Estado-Membro no qual foi efetuado o registo único elimina o Operador de plataforma reportante do registo central nos seguintes casos:».


ANEXO III

«ANEXO VI

OBRIGAÇÕES DE COMUNICAÇÃO, PROCEDIMENTOS DE DILIGÊNCIA DEVIDA, E OUTRAS REGRAS APLICÁVEIS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE CRIPTOATIVOS REPORTANTES

O presente anexo estabelece as obrigações de comunicação, os procedimentos de diligência devida e outras regras que devem ser aplicadas pelos Prestadores de serviços de criptoativos reportantes para que os Estados-Membros possam comunicar, mediante troca automática, as informações a que se refere o artigo 8.o-AD.

O presente anexo também estabelece as regras e os procedimentos administrativos de que os Estados-Membros devem dispor a fim de assegurar a execução efetiva e o cumprimento das obrigações de comunicação e dos procedimentos de diligência devida nele estabelecidos.

SECÇÃO I

OBRIGAÇÕES DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE CRIPTOATIVOS REPORTANTES

A.

Um Prestador de serviços de criptoativos, tal como definido na secção IV, ponto B, n.o 3, está sujeito num Estado-Membro às obrigações de comunicação e de diligência devida previstas nas secções II e III, respetivamente, se:

1.

For uma entidade autorizada por um Estado-Membro nos termos do artigo 63.o do Regulamento (UE) 2023/1114 ou autorizada a prestar serviços de criptoativos na sequência de uma notificação a um Estado-Membro nos termos do artigo 60.o do Regulamento (UE) 2023/1114; ou

2.

Não for uma entidade autorizada por um Estado-Membro nos termos do artigo 63.o do Regulamento (UE) 2023/1114 ou autorizada a prestar serviços de criptoativos na sequência de uma notificação a um Estado-Membro nos termos do artigo 60.o do Regulamento (UE) 2023/1114 e for:

a)

Uma Entidade ou uma pessoa singular residente para efeitos fiscais num Estado-Membro;

b)

uma Entidade que i) esteja constituída ou organizada nos termos da legislação de um Estado-Membro e ii) tenha personalidade jurídica num Estado-Membro ou tenha a obrigação de apresentar declarações fiscais ou declarações de informações fiscais às autoridades fiscais de um Estado-Membro no que diz respeito aos rendimentos da Entidade;

c)

Uma autoridade gerida a partir de um Estado-Membro; ou

d)

Uma Entidade ou uma pessoa singular que tenha um estabelecimento habitual num Estado-Membro.

B.

Um Prestador de serviços de criptoativos reportante está sujeito num Estado-Membro às obrigações de comunicação e de diligência devida previstas nas secções II e III, respetivamente, no que diz respeito às Transações sujeitas a comunicação realizadas através de uma Sucursal sediada num Estado-Membro.

C.

Um Prestador de serviços de criptoativos reportante que seja uma Entidade não é obrigado a cumprir num Estado-Membro as obrigações de comunicação e de diligência devida previstas nas secções II e III, respetivamente, aos quais está sujeito nos termos do ponto A, n.o 2, alínea b), c) ou d), se essas obrigações forem preenchidas por esse Prestador de serviços de criptoativos reportante em qualquer outro Estado-Membro ou numa Jurisdição qualificada de um país terceiro devido ao facto de ser residente para efeitos fiscais nesse Estado-Membro ou nessa Jurisdição qualificada de um país terceiro.

D.

Um Prestador de Serviços de Criptoativos reportante que seja uma Entidade não é obrigado a cumprir num Estado-Membro as obrigações de comunicação e de diligência devida previstas nas secções II e III, respetivamente, aos quais está sujeito nos termos do ponto A, n.os 2, alínea c) ou d), se essas obrigações forem preenchidas por esse prestador de serviços de criptoativos reportante em qualquer outro Estado-Membro ou Jurisdição qualificada de um país terceiro devido ao facto de o mesmo ser uma Entidade que a) está constituída ou organizada ao abrigo da legislação desse Estado-Membro ou Jurisdição qualificada de um país terceiro e b) tem personalidade jurídica no outro Estado-Membro ou na Jurisdição qualificada de um país terceiro ou tem a obrigação de apresentar declarações de impostos ou declarações de informações fiscais às autoridades fiscais do outro Estado-Membro ou da Jurisdição qualificada de um país terceiro no que diz respeito aos rendimentos da Entidade.

E.

Um Prestador de serviços de criptoativos reportante que seja uma Entidade não é obrigado a cumprir num Estado-Membro as obrigações de comunicação e de diligência devida previstas nas secções II e III, respetivamente, aos quais está sujeito nos termos do ponto A, n.o 2, alínea d), se essas obrigações forem preenchidas por esse Prestador de serviços de criptoativos reportante em qualquer outro Estado-Membro ou Jurisdição qualificada de um país terceiro devido ao facto de ser gerido a partir desse Estado-Membro ou Jurisdição qualificada de um país terceiro.

F.

Um Prestador de serviços de criptoativos reportante que seja uma pessoa singular não é obrigado a cumprir num Estado-Membro as obrigações de comunicação e de diligência devida previstas nas secções II e III, respetivamente, aos quais está sujeito nos termos do ponto A, n.o 2, alínea d), se essas obrigações forem preenchidas por esse Prestador de serviços de criptoativos reportante em qualquer outro Estado-Membro ou numa Jurisdição qualificada de um país terceiro devido ao facto de ser residente para efeitos fiscais nesse Estado-Membro ou nessa Jurisdição qualificada de um país terceiro.

G.

Um Prestador de serviços de criptoativos reportante não é obrigado a cumprir num Estado-Membro as obrigações de comunicação e de diligência devida de informações previstas nas secções II e III, respetivamente, aos quais está sujeito nos termos do ponto A, n.o 2, alíneas a), b), c) ou d), se tiver apresentado uma notificação a um Estado-Membro num formato especificado por esse Estado-Membro confirmando que essas obrigações são cumpridas por esse Prestador de serviços de criptoativos reportante de acordo com as regras de qualquer outro Estado-Membro ou Jurisdição qualificada de um país terceiro em conformidade com critérios substancialmente semelhantes aos do ponto A, n.o 2, alíneas a), b), c) ou d), respetivamente.

H.

Um Prestador de serviços de criptoativos reportante não é obrigado a cumprir num Estado-Membro as obrigações de comunicação e de diligência devida previstas nas secções II e III, respetivamente, no que diz respeito às Transações sujeitas a comunicação que efetua através de uma Sucursal em qualquer outro Estado-Membro ou Jurisdição qualificada de um país terceiro, se essas obrigações forem cumpridas por essa Sucursal em qualquer outro Estado-Membro ou Jurisdição qualificada de um país terceiro.

SECÇÃO II

OBRIGAÇÕES DE COMUNICAÇÃO

A.

Um Prestador de serviços de criptoativos reportante na aceção da secção I, pontos A e B, comunica as informações previstas no ponto B da presente secção à autoridade competente do Estado-Membro em que está sujeito às obrigações de comunicação de informações em conformidade com a secção I.

B.

Para cada ano civil relevante ou outro período de comunicação adequado, e sob reserva das obrigações dos Prestadores de serviços de criptoativos reportantes previstas na secção I e dos procedimentos de diligência devida previstos na secção III, o Prestador de serviços de criptoativos reportante comunica as seguintes informações no que diz respeito aos seus Utilizadores de criptoativos que sejam Utilizadores sujeitos a comunicação ou que tenham Pessoas que exercem o controlo que sejam Pessoas sujeitas a comunicação:

1.

O nome, endereço, Estado(s)-Membro(s) de residência, NIF(s) e, no caso de uma pessoa singular, a data e o local de nascimento de cada Utilizador sujeito a comunicação e, no caso de qualquer Entidade que, após a aplicação dos procedimentos de diligência devida estabelecidos na secção III, esteja identificada como tendo uma ou mais Pessoas que exercem o controlo que sejam Pessoas sujeitas a comunicação, o nome, endereço, Estado(s)-Membro(s) de residência e NIF(s) da Entidade e o nome, endereço, Estado(s)-Membro(s) de residência, NIF(s) e data e local de nascimento de cada Pessoa que exerce o controlo da Entidade que seja uma Pessoa sujeita a comunicação, bem como a(s) função(ões) por força da(s) qual(is) essa Pessoa sujeita a comunicação é uma Pessoa que exerce o controlo da Entidade;

Não obstante o ponto B, n.o 1, primeiro parágrafo, se o Prestador de serviços de criptoativos reportante comunicar a uma autoridade competente que utilize um Serviço de identificação e se basear na confirmação direta da identidade e residência da Pessoa sujeita a comunicação através de um Serviço de identificação disponibilizado por um Estado-Membro ou pela União para determinar a identidade e todas as residências fiscais da Pessoa sujeita a comunicação, as informações comunicadas relativas à Pessoa sujeita a comunicação são o nome, o(s) identificador(es) do Serviço de identificação e o(s) Estado(s)-Membro(s) de emissão, bem como a(s) função(ões) por força das quais cada Pessoa sujeita a comunicação é uma Pessoa que exerce o controlo da Entidade;

2.

O nome, endereço, NIF e, se disponível, o número de identificação individual a que se refere o artigo 8.o-AD, n.o 7, e o identificador mundial de entidade jurídica do Prestador de serviços de criptoativos reportante;

3.

Para cada tipo de Criptoativo sujeito a comunicação relativamente ao qual o Prestador de serviços de criptoativos reportante tenha efetuado Transações sujeitas a comunicação durante o ano civil em causa ou outro período de comunicação adequado, se for caso disso:

a)

A designação completa do tipo de Criptoativo sujeito a comunicação;

b)

O montante bruto agregado pago, o número agregado de unidades e o número de Transações sujeitas a comunicação no que respeita a aquisições contra Moeda fiduciária;

c)

O montante bruto agregado recebido, o número agregado de unidades e o número de Transações sujeitas a comunicação no que respeita a cessões contra Moeda fiduciária;

d)

O justo valor de mercado agregado, o número agregado de unidades e o número de Transações sujeitas a comunicação relativamente a aquisições contra outros Criptoativos sujeitos a comunicação;

e)

O justo valor de mercado agregado, o número agregado de unidades e o número de Transações sujeitas a comunicação relativamente a cessões contra outros Criptoativos sujeitos a comunicação;

f)

O justo valor de mercado agregado, o número agregado de unidades e o número de Transações de pagamento de retalho sujeitas a comunicação;

g)

O justo valor de mercado agregado, o número agregado de unidades e o número de Transações sujeitas a comunicação, subdividido por tipo de transferência, quando conhecido pelo Prestador de serviços de criptoativos reportante, no que respeita às Transferências para o Utilizador sujeito a comunicação não abrangidas pelas alíneas b) e d);

h)

O justo valor de mercado agregado, o número agregado de unidades e o número de Transações sujeitas a comunicação, subdividido por tipo de transferência, quando conhecido pelo Prestador de serviços de criptoativos reportante, no que respeita às Transferências efetuadas pelo Utilizador sujeito a comunicação não abrangidas pelas alíneas c), e) e f); e

i)

O justo valor de mercado agregado, bem como o número agregado de unidades de Transferências efetuadas pelo Prestador de serviços de criptoativos reportante para endereços de registo distribuído a que se refere o Regulamento (UE) 2023/1114 que não estão conhecidamente associados a um prestador de serviços de ativos virtuais ou a uma instituição financeira.

Para efeitos do ponto B, n.o 3, alíneas b) e c), o montante pago ou recebido é comunicado na Moeda fiduciária em que foi pago ou recebido. Caso os montantes tenham sido pagos ou recebidos em várias Moedas fiduciárias, os montantes devem ser comunicados numa moeda única, convertidos no momento de cada Transação sujeita a comunicação de uma maneira que seja aplicada de forma coerente pelo Prestador de serviços de criptoativos reportante.

Para efeitos do ponto B, n.o 3, alíneas d) a i), o justo valor de mercado é determinado e comunicado numa única moeda, avaliada no momento de cada Transação sujeita a comunicação de uma maneira que seja aplicada de forma coerente pelo Prestador de serviços de criptoativos reportante.

As informações comunicadas identificam a Moeda fiduciária na qual é comunicado cada montante.

C.

Não obstante o ponto B, n.o 1, o local de nascimento não tem de ser comunicado, salvo se o Prestador de serviços de criptoativos reportante for obrigado a obtê-lo e a comunicá-lo nos termos do direito nacional.

D.

As informações constantes do ponto B são comunicadas anualmente no ano civil seguinte ao ano a que digam respeito. As primeiras informações são comunicadas relativamente ao ano civil em causa ou a outro período de comunicação adequado a partir de 1 de janeiro de 2026.

E.

Não obstante os pontos A e D da presente secção, um Prestador de serviços de criptoativos reportante na aceção da secção I, ponto A, n.o 2, alíneas a), b), c) ou d), não é obrigado a fornecer as informações previstas no ponto B da presente secção no que diz respeito a um Utilizador sujeito a comunicação ou a uma Pessoa que exerce o controlo em relação à qual o Prestador de serviços de criptoativos reportante complete a comunicação dessas informações numa jurisdição de um país terceiro que esteja abrangida por um Acordo efetivo qualificado entre autoridades competentes e o Estado-Membro de residência desse Utilizador sujeito a comunicação ou dessa Pessoa que exerce o controlo.

SECÇÃO III

PROCEDIMENTOS DE DILIGÊNCIA DEVIDA

Um Utilizador de criptoativos é tratado como um Utilizador sujeito a comunicação a partir da data em que é identificado como tal de acordo com os procedimentos de diligência devida descritos na presente secção.

A.

Procedimentos de diligência devida para Pessoas singulares utilizadoras de criptoativos

São aplicáveis os seguintes procedimentos para determinar se a Pessoa singular utilizadora de criptoativos é um Utilizador sujeito a comunicação.

1.

No momento de estabelecer a relação com a Pessoa singular utilizadora de criptoativos, ou com as Pessoas singulares utilizadoras de criptoativos preexistentes à data de 1 de janeiro de 2027, o Prestador de serviços de criptoativos reportante deve obter uma autocertificação que lhe permita determinar a residência ou residências, para efeitos fiscais, da Pessoa singular utilizadora de criptoativos e confirmar a razoabilidade dessa autocertificação com base nas informações por si obtidas, incluindo a eventual documentação recolhida em conformidade com os Procedimentos de diligência devida quanto à clientela.

2.

Se, em qualquer momento, se verificar uma alteração das circunstâncias em relação a uma Pessoa singular utilizadora de criptoativos que leve o Prestador de serviços de criptoativos reportante a ter conhecimento, ou a ter motivos para presumir, que a autocertificação original está incorreta ou não é fiável, o Prestador de serviços de criptoativos reportante não pode basear-se na autocertificação original e deve obter uma autocertificação válida, ou uma explicação razoável e, se for caso disso, documentação que comprove a validade da autocertificação original.

B.

Procedimentos de diligência devida aplicáveis às Entidades utilizadoras de criptoativos

São aplicáveis os seguintes procedimentos para determinar se a Entidade utilizadora de criptoativos é um Utilizador sujeito a comunicação ou uma Entidade, que não seja uma Pessoa excluída nem uma Entidade ativa, com uma ou mais Pessoas que exercem o controlo que são Pessoas sujeitas a comunicação.

1.

Determinar se a Entidade utilizadora de criptoativos é uma Pessoa sujeita a comunicação.

a)

Ao estabelecer a relação com a Entidade utilizadora de criptoativos ou com as Entidades utilizadoras de criptoativos preexistentes à data de 1 de janeiro de 2027, o Prestador de serviços de criptoativos reportante deve obter uma autocertificação que lhe permita determinar a residência ou residências, para efeitos fiscais, da Entidade utilizadora de criptoativos e confirmar a razoabilidade dessa autocertificação com base nas informações por si obtidas, incluindo qualquer documentação recolhida em conformidade com os Procedimentos de diligência devida quanto à clientela. Se a Entidade utilizadora de criptoativos certificar que não tem residência para efeitos fiscais, o Prestador de serviços de criptoativos reportante pode basear-se na sede de direção efetiva ou no endereço do estabelecimento principal da Entidade utilizadora de criptoativos para determinar a residência desta.

b)

Se a autocertificação indicar que a Entidade utilizadora de criptoativos é residente num Estado-Membro, o Prestador de serviços de criptoativos reportante deve tratar a Entidade utilizadora de criptoativos como um Utilizador sujeito a comunicação, a menos que possa razoavelmente determinar, com base na autocertificação ou em informações que possua ou que estejam publicamente disponíveis, que a Entidade utilizadora de criptoativos é uma Pessoa excluída.

2.

Determinar se a Entidade tem uma ou mais Pessoas que exercem o controlo que são Pessoas sujeitas a comunicação. No que diz respeito a uma Entidade utilizadora de criptoativos que não seja uma Pessoa excluída, o Prestador de serviços de criptoativos reportante deve determinar se essa Entidade tem uma ou mais Pessoas que exercem o controlo que são Pessoas sujeitas a comunicação, a menos que determine, com base numa autocertificação da Entidade utilizadora de criptoativos, que esta última é uma Entidade ativa.

a)

Determinar as Pessoas que exercem o controlo da Entidade utilizadora de criptoativos. Para efeitos da determinação das Pessoas que exercem o controlo da Entidade utilizadora de criptoativos, um Prestador de serviços de criptoativos reportante pode basear-se nas informações recolhidas e mantidas em conformidade com os Procedimentos de diligência devida quanto à clientela, desde que esses procedimentos sejam coerentes com a Diretiva (UE) 2015/849. Se o Prestador de serviços de criptoativos reportante não estiver legalmente obrigado a aplicar Procedimentos de diligência devida quanto à clientela que sejam coerentes com a Diretiva (UE) 2015/849, deve aplicar procedimentos substancialmente semelhantes para efeitos da determinação das Pessoas que exercem o controlo.

b)

Determinar se uma Pessoa que exerce o controlo de uma Entidade utilizadora de criptoativos é uma Pessoa sujeita a comunicação. Para determinar se uma Pessoa que exerce o controlo é uma Pessoa sujeita a comunicação, um Prestador de serviços de criptoativos reportante deve basear-se numa autocertificação da Entidade utilizadora de criptoativos ou de uma Pessoa de controlo que permita ao Prestador de serviços de criptoativos reportante determinar a residência ou residências, para efeitos fiscais, da Pessoa que exerce o controlo e confirmar a razoabilidade dessa autocertificação com base nas informações por si obtidas, incluindo qualquer documentação recolhida em conformidade com os Procedimentos de diligência devida quanto à clientela.

3.

Se, em qualquer momento, se verificar uma alteração das circunstâncias no que diz respeito a uma Entidade utilizadora de criptoativos ou às suas Pessoas que exercem o controlo que leve o Prestador de serviços de criptoativos reportante a ter conhecimento, ou a ter motivos para presumir, que a autocertificação original está incorreta ou não é fiável, o Prestador de serviços de criptoativos reportante não pode basear-se na autocertificação original e deve obter uma autocertificação válida, ou uma explicação razoável e, se for caso disso, documentação que comprove a validade da autocertificação original.

C.

Requisitos de validade das autocertificações

1.

A autocertificação emitida por uma Pessoa singular utilizadora de criptoativos ou por uma Pessoa que exerce o controlo só é válida se for assinada ou de outra forma confirmada positivamente pela Pessoa singular utilizadora de criptoativos ou pela Pessoa que exerce o controlo, se for datada, o mais tardar, na data de receção, e se contiver as seguintes informações relativamente à Pessoa singular utilizadora de criptoativos ou à Pessoa que exerce o controlo:

a)

Nome próprio e apelido;

b)

Endereço de residência;

c)

Estado(s)-Membro(s) de residência para efeitos fiscais;

d)

Para cada Pessoa sujeita a comunicação, o NIF relativo a cada Estado-Membro;

e)

Data de nascimento.

2.

A autocertificação fornecida por uma Entidade utilizadora de criptoativos só é válida se for assinada ou de outra forma confirmada positivamente pela Entidade utilizadora de criptoativos, se for datada, o mais tardar, na data de receção, e se contiver as seguintes informações relativamente à Entidade utilizadora de criptoativos:

a)

Denominação legal;

b)

Endereço;

c)

Estado(s)-Membro(s) de residência para efeitos fiscais;

d)

Para cada Pessoa sujeita a comunicação, o NIF relativo a cada Estado-Membro;

e)

No caso de uma Entidade utilizadora de criptoativos que não seja uma Entidade Ativa ou uma Pessoa excluída, as informações indicadas no ponto C, n.o 1, no que diz respeito a cada Pessoa que exerce o controlo da Entidade utilizadora de criptoativos, salvo se essa Pessoa que exerce o controlo tenha apresentado uma autocertificação nos termos do ponto C, n.o 1, bem como a(s) função(ões) por força das quais cada Pessoa sujeita a comunicação é uma Pessoa que exerce o controlo da Entidade, se tal não tiver já sido determinado com base nos Procedimentos de diligência devida quanto à clientela;

f)

Se aplicável, informações sobre os critérios que preenche para ser tratada como uma Entidade ativa ou Pessoa excluída.

D.

Requisitos gerais em matéria de diligência devida

1.

Um Prestador de serviços de criptoativos reportante que seja também uma Instituição financeira para efeitos da presente diretiva pode recorrer aos procedimentos de diligência devida concluídos nos termos das secções IV e VI do anexo I, para efeitos dos procedimentos de diligência devida nos termos da presente secção. Um Prestador de serviços de criptoativos reportante pode também basear-se numa autocertificação já obtida para outros efeitos fiscais, desde que essa autocertificação cumpra os requisitos do ponto C da presente secção.

2.

Um Prestador de serviços de criptoativos reportante pode recorrer a terceiros para cumprir as obrigações de diligência devida estabelecidas na presente secção, mas essas obrigações continuam a ser da responsabilidade do Prestador de serviços de criptoativos reportante.

SECÇÃO IV

DEFINIÇÕES

São aplicáveis as seguintes definições:

A.

Criptoativo sujeito a comunicação

1.

Entende-se por “Criptoativo” um criptoativo na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 5, do Regulamento (UE) 2023/1114.

2.

Entende-se por “Moeda digital do Banco central” qualquer Moeda fiduciária digital emitida por um Banco central ou outra autoridade monetária.

3.

Entende-se por “Banco central” uma instituição que, por lei ou por decisão governamental, é a autoridade principal, distinta do próprio governo da jurisdição, que emite instrumentos destinados a circular como divisas. Essa instituição pode incluir um instrumento de intervenção independente do governo da jurisdição, quer este seja ou não total ou parcialmente detido pela jurisdição.

4.

Entende-se por “Criptoativo sujeito a comunicação” qualquer criptoativo que não seja uma Moeda digital do Banco central, uma Moeda eletrónica ou qualquer Criptoativo relativamente ao qual o Prestador de serviços de criptoativos reportante tenha determinado de forma adequada que não pode ser utilizado para fins de pagamento ou investimento.

5.

Para efeitos do presente anexo, entende-se por “Moeda eletrónica” qualquer Criptoativo que seja:

a)

A representação digital de uma única Moeda fiduciária;

b)

Emitido aquando da receção de fundos para efeitos de realização de operações de pagamento;

c)

Representado por um crédito sobre o emitente expresso na mesma Moeda fiduciária;

d)

Aceite para pagamento por uma pessoa singular ou coletiva que não seja o emitente; e

e)

Por força dos requisitos regulamentares a que o emitente está sujeito, reembolsável a qualquer momento e pelo valor nominal da mesma Moeda fiduciária, a pedido do detentor do produto.

O termo “Moeda eletrónica” não inclui um produto criado com o único objetivo de facilitar a transferência de fundos de um cliente para outra pessoa de acordo com as instruções do cliente. Um produto não é criado com o único objetivo de facilitar a transferência de fundos se, no decurso normal das atividades da Entidade cedente, os fundos associados a esse produto forem detidos por um período superior a 60 dias após a receção das instruções para facilitar a transferência ou se, na ausência de instruções, os fundos relacionados com esse produto forem detidos durante mais de 60 dias após a receção dos fundos.

B.

Prestador de serviços de criptoativos reportante

1.

Entende-se por “Prestador de serviços de criptoativos” um prestador de serviços de criptoativos na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 15, do Regulamento (UE) 2023/1114.

2.

Entende-se por “Operador de criptoativos” um operador de serviços de criptoativos que não seja um Prestador de serviços de criptoativos.

3.

Entende-se por “Prestador de serviços de criptoativos reportante” qualquer Prestador de serviços de criptoativos e qualquer Operador de criptoativos que preste um ou mais serviços de criptoativos que realize Transações de troca em nome ou por conta de um Utilizador sujeito a comunicação.

4.

Entende-se por “Serviços de criptoativos” os serviços de criptoativos na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 16, do Regulamento (UE) 2023/1114, incluindo o bloqueio de criptomoedas (staking) e a concessão de empréstimos.

C.

Transação sujeita a comunicação

1.

Entende-se por “Transação sujeita a comunicação”:

a)

Qualquer Transação de troca, e

b)

Qualquer Transferência de Criptoativos sujeitos a comunicação.

2.

Entende-se por “Transação de troca”:

a)

Qualquer troca entre Criptoativos sujeitos a comunicação e Moedas fiduciárias; e

b)

Qualquer troca entre uma ou mais formas de Criptoativos sujeitos a comunicação.

3.

Entende-se por “Transação de pagamento de retalho sujeita a comunicação” uma Transferência de criptoativos sujeitos a comunicação em contrapartida de bens ou serviços de valor superior a 50 000 USD (ou o montante equivalente em qualquer outra moeda).

4.

Entende-se por “Transferência” uma transação que transfere um Criptoativo sujeito a comunicação de ou para o endereço do Criptoativo ou para a conta de um Utilizador de criptoativos que não seja a mantida pelo Prestador de serviços de criptoativos reportante em nome do mesmo Utilizador de criptoativos, se, com base nos conhecimentos de que dispõe o Prestador de serviços de criptoativos reportante no momento da transação, este não puder determinar que a transação é uma Transação de troca.

5.

Entende-se por “Moeda fiduciária” a moeda oficial de uma jurisdição, emitida por uma jurisdição ou pelo Banco central ou autoridade monetária designada de uma jurisdição, tal como representada por notas e moedas físicas ou por dinheiro em diferentes formas digitais, incluindo reservas bancárias e Moeda digital do Banco central. O termo inclui ainda moeda de banco comercial e produtos de moeda eletrónica (Moeda eletrónica).

D.

Utilizador sujeito a comunicação

1.

Entende-se por “Utilizador sujeito a comunicação” um Utilizador de criptoativos que é uma Pessoa sujeita a comunicação residente num Estado-Membro.

2.

Entende-se por “Utilizador de criptoativos” uma pessoa singular ou Entidade que é cliente de um Prestador de serviços de criptoativos reportante para efeitos da realização de Transações sujeitas a comunicação. Não é equiparada a Utilizador de criptoativos a pessoa singular ou Entidade, distinta de uma Instituição financeira ou de um Prestador de serviços de criptoativos reportante, que atue como Utilizador de criptoativos em benefício ou por conta de outra pessoa singular ou Entidade na qualidade de representante, depositário, mandatário, signatário, consultor de investimentos ou intermediário, sendo equiparada a Utilizador de criptoativos essa outra pessoa singular ou Entidade. Se um Prestador de serviços de criptoativos reportante prestar um serviço que efetue Transações de pagamento de retalho sujeitas a comunicação por conta ou em nome de um comerciante, deve também equiparar o cliente que é a contraparte do comerciante relativamente a essas Transações de pagamentos de retalho sujeitas a comunicação a um Utilizador de criptoativos no que diz respeito a essa Transação de pagamento de retalho sujeita a comunicação, desde que o Prestador de serviços de criptoativos reportante seja obrigado a verificar a identidade desse cliente no quadro da Transação de pagamento de retalho sujeita a comunicação, em conformidade com as regras nacionais de luta contra o branqueamento de capitais.

3.

Entende-se por “Pessoa singular utilizadora de criptoativos”, um Utilizador de criptoativos que é uma pessoa singular.

4.

Entende-se por “Pessoa singular utilizadora de criptoativos preexistente” uma Pessoa singular utilizadora de criptoativos que, em 31 de dezembro de 2025, tem uma relação estabelecida com o Prestador de serviços de criptoativos reportante.

5.

Entende-se por “Entidade utilizadora de criptoativos” um Utilizador de criptoativos que é uma Entidade.

6.

Entende-se por “Entidade utilizadora de criptoativos preexistente” uma Entidade utilizadora de criptoativos que, em 31 de dezembro de 2025, tem uma relação estabelecida com o Prestador de serviços de criptoativos reportante.

7.

Entende-se por “Pessoa sujeita a comunicação” uma Pessoa de um Estado-Membro que não seja uma Pessoa excluída.

8.

Entende-se por “Pessoa de um Estado-Membro” em relação a cada Estado-Membro, uma Entidade ou pessoa singular residente em qualquer Estado-Membro nos termos do direito fiscal desse Estado-Membro, ou a sucessão de uma pessoa falecida que era residente em qualquer outro Estado-Membro. Para o efeito, uma Entidade, tal como uma sociedade de pessoas (partnership), uma sociedade de responsabilidade limitada ou de um instrumento jurídico similar, que não tenha residência fiscal, é equiparada a residente na jurisdição em que estiver situada a sede de direção efetiva.

9.

Entende-se por “Pessoas que exercem o controlo” as pessoas singulares que exercem o controlo de uma Entidade. No caso de um trust (estrutura fiduciária), esta expressão designa o(s) settlor(s) (instituidor ou instituidores), o(s) trustee(s) (fiduciário ou fiduciários), o(s) protector(s) (curador ou curadores) (se aplicável), o(s) beneficiário(s) ou categoria(s) de beneficiários, e quaisquer outras pessoas singulares que detenham efetivamente o controlo final do trust (da estrutura fiduciária), no caso de um outro instrumento jurídico que não seja um trust (estrutura fiduciária), este termo designa as pessoas com funções similares ou equivalentes. O termo “Pessoas que exercem o controlo” deve ser interpretado de forma coerente com o termo “beneficiário efetivo”, tal como definido no artigo 3.o, ponto 6, da Diretiva (UE) 2015/849, no respeitante aos Prestadores de serviços de criptoativos reportantes.

10.

Entende-se por “Entidade ativa” qualquer entidade que cumpra um dos seguintes critérios:

a)

Menos de 50 % do rendimento bruto da Entidade no ano civil anterior ou noutro período de comunicação adequado são rendimentos passivos e menos de 50 % dos ativos detidos pela Entidade durante o ano civil anterior ou outro período de comunicação adequado são ativos que geram ou são detidos para gerar rendimento passivo;

b)

O essencial das atividades da Entidade consiste na detenção (total ou parcial) das ações em circulação emitidas por uma ou várias filiais cujas atividades económicas sejam distintas das de uma Instituição financeira, ou no financiamento e prestação de serviços a essas filiais, não é considerada Entidade ativa uma entidade que opere (ou se apresente) como um fundo de investimento, um fundo de private equity, um fundo de capital de risco, um fundo de aquisição alavancada, ou qualquer veículo de investimento cujo objetivo seja adquirir ou financiar empresas para deter participações nessas empresas como ativos fixos para efeitos de investimento;

c)

A Entidade ainda não exerce atividades nem exerceu anteriormente qualquer atividade, mas está a investir capital em ativos com o objetivo de exercer uma atividade distinta da de Instituição financeira, não podendo esta exceção ser aplicada à Entidade decorridos 24 meses a contar da data da sua constituição inicial;

d)

A Entidade não foi uma Instituição financeira nos últimos cinco anos e está em processo de liquidação dos seus ativos ou de reestruturação com o objetivo de continuar ou recomeçar uma atividade distinta da de Instituição financeira;

e)

A atividade principal da Entidade consiste em operações de financiamento e de cobertura de risco com Entidades relacionadas que não sejam Instituições financeiras, ou por conta dessas entidades, e a Entidade não presta serviços de financiamento nem de cobertura de risco a nenhuma Entidade que não seja uma Entidade relacionada, desde que a atividade principal do grupo a que pertencem essas Entidades relacionadas seja uma atividade distinta da de uma Instituição financeira; ou

f)

A Entidade preenche cumulativamente os seguintes requisitos:

i)

está estabelecida e opera na sua jurisdição de residência exclusivamente com objetivos religiosos, de beneficência, artísticos, culturais, desportivos ou educativos; ou está estabelecida e opera na sua jurisdição de residência e é uma organização profissional, associação empresarial, câmara de comércio, organização sindical, organização agrícola ou hortícola, associação cívica, ou uma organização orientada exclusivamente para a promoção do bem-estar social,

ii)

está isenta de imposto sobre o rendimento na sua jurisdição de residência,

iii)

não tem acionistas nem sócios que disponham de um direito de propriedade ou de usufruto dos seus rendimentos ou ativos,

iv)

o direito aplicável na jurisdição de residência da Entidade ou os documentos constitutivos da Entidade não permitem que os rendimentos ou ativos da Entidade sejam distribuídos a pessoas singulares ou Entidades que não sejam instituições de beneficência, nem aplicados em seu benefício, exceto no âmbito das atividades de beneficência da Entidade, ou a título de pagamento de uma remuneração adequada por serviços prestados ou de pagamento que represente o justo valor de mercado de bens que a Entidade tenha adquirido, e

v)

o direito aplicável na jurisdição de residência da Entidade ou os documentos constitutivos da Entidade exigem que, no momento da liquidação ou dissolução da Entidade, todos os seus ativos sejam distribuídos a uma Entidade pública ou outra organização sem fins lucrativos, ou revertam a favor do governo da jurisdição de residência da Entidade, ou de uma das suas subdivisões políticas.

E.

Pessoa excluída

1.

Entende-se por “Pessoa excluída”:

a)

Uma Entidade cujos títulos são regularmente negociados num ou mais mercados de valores mobiliários estabelecidos;

b)

Qualquer Entidade que seja uma Entidade relacionada com uma Entidade descrita na alínea a);

c)

Uma Entidade pública;

d)

Uma Organização internacional;

e)

Um Banco central; ou

f)

Uma Instituição financeira que não seja uma Entidade de investimento indicada no ponto E, n.o 5, alínea b).

2.

Entende-se por “Instituição financeira” uma Instituição de custódia, uma Instituição de depósito, uma Entidade de investimento, ou uma Empresa de seguros especificada.

3.

Entende-se por “Instituição de custódia” qualquer Entidade cuja atividade consista, numa parte substancial, na detenção de Ativos financeiros por conta de terceiros. Uma Entidade detém Ativos financeiros por conta de terceiros como parte substancial da sua atividade se os rendimentos brutos da Entidade gerados pela detenção de Ativos financeiros e serviços financeiros conexos for igual ou superior a 20 % do rendimento bruto da Entidade durante o mais curto dos períodos seguintes: i) o período de três anos que termina em 31 de dezembro (ou no último dia de um período contabilístico diferente do ano civil) do ano que precede aquele em que é efetuado o cálculo; ou ii) o período de existência da Entidade.

4.

Entende-se por “Instituição de depósito” qualquer Entidade que:

a)

Aceite depósitos no decurso normal de uma atividade bancária ou similar; ou

b)

Detenha Moeda eletrónica ou Moedas digitais do Banco central em benefício dos clientes.

5.

Entende-se por “Entidade de investimento” qualquer Entidade:

a)

Que exerça como atividade principal uma ou várias das seguintes atividades ou operações em nome ou por conta de um cliente:

i)

transações sobre instrumentos do mercado monetário (cheques, letras e livranças, certificados de depósito, derivados, etc.); divisas; instrumentos sobre divisas, taxas de juro e índices; valores mobiliários; ou operações a prazo sobre mercadorias;

ii)

gestão individual e coletiva de carteiras; ou

iii)

outros tipos de investimento, administração ou gestão de Ativos financeiros numerário ou Criptoativos sujeitos a comunicação por conta de outrem; ou

b)

Cujos rendimentos brutos provenham principalmente de atividades de investimento, reinvestimento ou negociação de Ativos financeiros ou Criptoativos sujeitos a comunicação, se a Entidade for gerida por outra Entidade que seja uma Instituição de depósito, uma Instituição de custódia, uma Empresa de seguros especificada ou uma Entidade de investimento tal como indicada no ponto E, n.o 5, alínea a).

Considera-se que uma Entidade tem como principal atividade económica uma ou mais das atividades indicadas no ponto E, n.o 5, alínea a), ou que o rendimento bruto de uma Entidade provém essencialmente do investimento, reinvestimento e negociação de Ativos financeiros ou de Criptoativos sujeitos a comunicação para efeitos do ponto E, n.o 5, alínea b), se o rendimento bruto da Entidade gerado pelas atividades em causa for igual ou superior a 50 % do rendimento bruto da Entidade durante o mais curto dos períodos seguintes: i) o período de três anos que termina em 31 de dezembro do ano que precede aquele em que é efetuado o cálculo; ou ii) o período de existência da Entidade.

Para efeitos do ponto E, n.o 5, alínea a), subalínea iii), a frase “outros tipos de investimento, administração ou gestão de Ativos financeiros ou numerário ou Criptoativos sujeitos a comunicação por conta de outrem” não inclui a prestação de serviços que consistem em Transações de troca por conta ou em nome de clientes. A expressão “Entidade de investimento” não inclui uma Entidade que seja uma Entidade ativa por preencher qualquer um dos critérios do ponto D, n.o 10, alíneas b) a e).

O presente número deve ser interpretado de forma compatível com a terminologia similar utilizada na definição de “instituição financeira” constante do artigo 3.o, ponto 2, da Diretiva (UE) 2015/849.

6.

Entende-se por “Empresa de seguros especificada” qualquer Entidade que seja uma empresa de seguros (ou a sociedade gestora de participações sociais numa empresa de seguros) que emita Contratos de seguro monetizável ou Contratos de renda ou esteja obrigada a efetuar pagamentos relativos a esses contratos.

7.

Entende-se por “Entidade pública” o governo de uma jurisdição, qualquer subdivisão política de uma jurisdição (que, para evitar ambiguidades, inclui estados, províncias, distritos, ou municípios), ou qualquer agência ou instrumento de intervenção totalmente detido por uma jurisdição ou por uma ou várias das entidades anteriormente referidas. Esta categoria inclui as partes integrantes, entidades controladas e subdivisões políticas de uma jurisdição.

a)

Entende-se por “parte integrante” de uma jurisdição qualquer pessoa, organização, agência, gabinete, fundo, instrumento de intervenção ou outro organismo, seja qual for a sua designação, que constitua uma autoridade de governação de uma jurisdição. Os rendimentos líquidos da autoridade de governação devem ser creditados na sua própria conta ou noutras contas da jurisdição, não podendo nenhuma parte desses rendimentos reverter a favor de uma pessoa singular. Uma parte integrante não inclui nenhuma pessoa que seja membro do governo, funcionário, ou administrador que atue a título privado ou pessoal.

b)

Entende-se por “entidade controlada” uma Entidade que seja formalmente distinta da jurisdição ou que constitua uma entidade jurídica distinta, desde que:

i)

a Entidade seja totalmente detida e controlada por uma ou várias Entidades públicas, diretamente ou através de uma ou várias entidades controladas;

ii)

os rendimentos líquidos da Entidade sejam creditados na sua própria conta ou nas contas de uma ou várias Entidades públicas, não podendo nenhuma parte dos seus rendimentos reverter a favor de uma pessoa singular; e

iii)

os ativos da Entidade revertam a favor de uma ou várias Entidades públicas no momento da dissolução.

c)

O rendimento não reverte a favor de pessoas singulares se essas pessoas forem os beneficiários de um programa público e as atividades do programa forem realizadas em prol do bem-estar comum da população ou estiverem de alguma forma relacionadas com a administração pública. Não obstante o que precede, considera-se, no entanto, que o rendimento reverte a favor de pessoas singulares se o rendimento resultar do recurso a uma entidade pública para a condução de uma atividade comercial como a atividade da banca comercial, que presta serviços financeiros a pessoas singulares.

8.

Entende-se por “Organização internacional” qualquer organização internacional ou qualquer agência ou instrumento de intervenção totalmente detido por essa organização. Esta categoria inclui qualquer organização intergovernamental (incluindo uma organização supranacional):

a)

Composta essencialmente por governos;

b)

Que tenha um acordo de sede ou um acordo substancialmente idêntico com a jurisdição; e

c)

Cujo rendimento não reverta a favor de pessoas singulares.

9.

A expressão “Ativo financeiro” inclui títulos (por exemplo, de participação no capital de sociedades de capitais, de participação em sociedades de pessoas ou na qualidade de beneficiários efetivos numa sociedade de pessoas (partnership) com múltiplos sócios ou numa sociedade em comandita por ações cotada em bolsa ou num trust (estrutura fiduciária), notas, obrigações, ou outros títulos de dívida), participações em sociedades, mercadorias, swaps (por exemplo, swaps de taxa de juro, swaps de divisas, swaps de base, limites máximos da taxa de juro, limites mínimos da taxa de juro, swaps de mercadorias, swaps de ações, swaps relativos a um índice sobre ações e instrumentos similares), Contratos de seguro ou Contratos de renda, ou qualquer participação (incluindo contratos de futuros, contratos forward ou opções) em títulos, Criptoativos sujeitos a comunicação, participações em sociedades de pessoas, mercadorias, swaps, Contratos de seguro, ou Contratos de renda. A expressão “Ativo financeiro” não inclui a participação direta, não ligada a uma dívida, em bens imóveis.

10.

Entende-se por “Participação representativa de capital”, no caso de uma partnership (sociedade de pessoas) que seja uma Instituição financeira, uma participação representativa do capital ou dos lucros dessa (sociedade de pessoas). No caso de um trust (estrutura fiduciária) que seja uma Instituição financeira, considera-se que uma participação representativa do capital é detida por qualquer pessoa equiparada a settlor (instituidor) ou a beneficiário da totalidade ou de parte do trust (estrutura fiduciária), ou por qualquer outra pessoa singular que detenha efetivamente o controlo final do trust (estrutura fiduciária). Uma Pessoa sujeita a comunicação será equiparada a beneficiária de um trust (estrutura fiduciária) se essa Pessoa sujeita a comunicação tiver direito a receber direta ou indiretamente [por exemplo, através de um mandatário (nominee)] uma distribuição obrigatória ou uma distribuição discricionária do trust (estrutura fiduciária).

11.

Entende-se por “Contrato de seguro” um contrato (que não seja um Contrato de renda) nos termos do qual o emitente acorda em pagar um determinado montante no momento da ocorrência de um risco especificado, designadamente morte, doença, acidente, responsabilidade ou risco patrimonial.

12.

Entende-se por “Contrato de renda” um contrato nos termos do qual o emitente acorda em efetuar pagamentos durante certo período de tempo, total ou parcialmente determinado por referência à esperança de vida de uma ou várias pessoas singulares. A expressão inclui também um contrato que seja considerado um Contrato de renda nos termos das disposições legislativas ou regulamentares ou das práticas do Estado-Membro ou outra jurisdição em que o contrato tenha sido emitido e nos termos do qual o emitente acorda em efetuar pagamentos a termo certo.

13.

Entende-se por “Contrato de seguro monetizável” um Contrato de seguro (que não seja um contrato de resseguro de responsabilidade civil entre duas empresas de seguros) que tenha Valor em numerário.

14.

Entende-se por “Valor em numerário” o mais elevado dos seguintes montantes: i) o montante que o tomador de seguro tem direito a receber no momento do resgate ou da resolução do contrato (calculado sem dedução de eventuais taxas de resgate ou de adiantamentos sobre a apólice) e ii) o montante que o tomador de seguro pode tomar de empréstimo no âmbito ou a título do contrato. Não obstante o que precede, a expressão “Valor em numerário” não inclui o montante a pagar no âmbito de um Contrato de seguro:

a)

Exclusivamente devido por morte de uma pessoa segurada por um contrato de seguro de vida;

b)

A título de prestações por danos corporais ou por doença, ou outras prestações de indemnização de perdas económicas incorridas no momento da materialização do risco segurado;

c)

A título de reembolso de um prémio pago anteriormente (deduzido o custo dos encargos com o seguro, quer tenham sido ou não aplicados) nos termos de um Contrato de seguro (que não seja um contrato de renda ou de seguro de vida ligado a um investimento) devido à anulação ou à resolução do contrato, à diminuição da exposição ao risco durante o período de vigência do contrato, ou a um novo cálculo do prémio do contrato em resultado da correção de um registo ou erro similar;

d)

A título de dividendos do tomador de seguro (com exceção dos dividendos pagos no momento da resolução do contrato) desde que os dividendos digam respeito a um Contrato de seguro nos termos do qual as únicas prestações a pagar estão indicadas na alínea b); ou

e)

A título de devolução de um prémio provisional ou de um depósito de prémio para um Contrato de seguro cujo prémio seja pago com uma periodicidade mínima anual, se o montante do prémio provisional ou do depósito de prémio não exceder o montante do prémio contratual devido no ano seguinte.

F.

Diversos

1.

Entende-se por “Procedimentos de diligência devida quanto à clientela” os procedimentos de diligência devida quanto à clientela de um Prestador de serviços de criptoativos reportante nos termos da Diretiva (UE) 2015/849, ou os requisitos análogos a que o Prestador de serviços de criptoativos reportante esteja sujeito.

2.

Entende-se por “Entidade” uma pessoa coletiva ou um instrumento jurídico, como uma sociedade de capitais, uma sociedade de pessoas (partnership), um trust (estrutura fiduciária) ou uma fundação.

3.

Uma Entidade é uma “Entidade relacionada” de outra Entidade se uma das Entidades controlar a outra Entidade, ou se as duas Entidades estiverem sob controlo comum. Para esse efeito, o controlo inclui a titularidade direta ou indireta de mais de 50 % dos votos e do valor de uma Entidade.

4.

Entende-se por “Sucursal” uma unidade, atividade ou escritório de um Prestador de serviços de criptoativos reportante que é tratada como sucursal ao abrigo do regime regulamentar de uma jurisdição ou que está de outra forma regulamentada ao abrigo da legislação de uma jurisdição de forma distinta de outros escritórios, unidades ou sucursais do Prestador de serviços de criptoativos reportante. Todas as unidades, atividades ou escritórios de um Prestador de serviços de criptoativos reportante numa única jurisdição devem ser tratadas como uma única sucursal.

5.

Entende-se por “Acordo efetivo qualificado entre autoridades competentes” um acordo entre as autoridades competentes de um Estado-Membro e de uma jurisdição de um país terceiro que exija a troca automática de informações correspondentes às especificadas na secção II, ponto B, do presente anexo, sendo essa correspondência determinada por um ato de execução nos termos do artigo 8.o-AD, n.o 11.

6.

Entende-se por “Jurisdição qualificada de um país terceiro” uma jurisdição de um país terceiro que tenha em vigor um Acordo efetivo qualificado entre autoridades competentes celebrado com as autoridades competentes de todos os Estados-Membros que estejam identificadas como jurisdições sujeitas a comunicação numa lista publicada pela jurisdição do país terceiro.

7.

Entende-se por “NIF” um Número de Identificação Fiscal (ou equivalente funcional na ausência de um Número de Identificação Fiscal). O NIF é qualquer número ou código utilizado por uma autoridade competente para identificar um contribuinte.

8.

Entende-se por “Serviço de identificação” um processo eletrónico disponibilizado gratuitamente por um Estado-Membro ou pela União a um Prestador de serviços de criptoativos reportante para efeitos de determinação da identidade e da residência fiscal de um Utilizador de Criptoativos.

SECÇÃO V

EXECUÇÃO EFETIVA

A.

Regras destinadas a assegurar o cumprimento das obrigações de recolha e de verificação previstas na secção III

1.

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para exigir que os Prestadores de serviços de criptoativos reportantes cumpram as obrigações de recolha e verificação previstos na secção III em relação aos seus Utilizadores de criptoativos.

2.

Se um Utilizador de criptoativos não fornecer as informações exigidas na secção III após dois avisos recordatórios subsequentes ao pedido inicial do Prestador de serviços de criptoativos reportante, mas não antes do termo do prazo de 60 dias, o Prestador de serviços de criptoativos reportante deve impedir o Utilizador de criptoativos de realizar Transações sujeitas a comunicação.

B.

Regras que obrigam os Prestadores de serviços de criptoativos reportantes a manter registos das medidas tomadas e das informações que tenham servido de base à execução dos procedimentos de diligência devida e das obrigações de comunicação, e medidas adequadas para obter esses registos.

1.

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para exigir que os Prestadores de serviços de criptoativos reportantes mantenham registos das medidas tomadas e das informações que tenham servido de base à execução das obrigações de comunicação e dos procedimentos de diligência devida previstos nas secções II e III, respetivamente. Esses registos devem permanecer disponíveis durante um período de tempo suficientemente longo e, em todo o caso, durante um período não inferior a cinco anos, mas também não superior a dez anos, após o termo do período dentro do qual o Prestador de serviços de criptoativos reportante é obrigado a comunicar a informação caso a informação seja sujeita a comunicação ao abrigo do disposto na secção II.

2.

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias, que incluem a possibilidade de dirigir uma injunção de comunicação aos Prestadores de serviços de criptoativos reportantes, para assegurar que todas as informações necessárias são comunicadas à autoridade competente, por forma a que esta possa cumprir a obrigação de comunicar informações em conformidade com o artigo 8.o-AD, n.o 3.

C.

Procedimentos administrativos para verificar a conformidade dos Prestadores de serviços de criptoativos reportantes com as obrigações de comunicação e os procedimentos de diligência devida

Os Estados-Membros estabelecem procedimentos administrativos para verificar o cumprimento, por parte dos Prestadores de serviços de criptoativos reportantes, com as obrigações de comunicação e os procedimentos de diligência devida previstos nas secções II e III, respetivamente.

D.

Procedimentos administrativos para assegurar o seguimento dos Prestadores de serviços de criptoativos reportantes quando forem comunicadas informações incompletas ou inexatas

Os Estados-Membros estabelecem procedimentos para assegurar o seguimento dos Prestadores de serviços de criptoativos reportantes quando as informações comunicadas forem incompletas ou inexatas.

E.

Procedimento administrativo para a autorização de um Prestador de serviços de criptoativos

A autoridade competente de um Estado-Membro que concede a autorização aos Prestadores de serviços de criptoativos em conformidade com o Regulamento (UE) 2023/1114 comunica regularmente, à autoridade competente ao abrigo da presente diretiva, caso se trate de uma autoridade diferente, o mais tardar até 31 de dezembro do ano civil em causa ou de outro período de comunicação adequado, uma lista de todos os Prestadores de serviços de criptoativos autorizados.

F.

Procedimento administrativo para o registo único de um Operador de criptoativos

1.

Um Operador de criptoativos que seja um Prestador de serviços de criptoativos reportante, tal como definido na secção IV, ponto B, n.o 3, regista-se, nos termos do artigo 8.o-AD, n.o 7, junto da autoridade competente do Estado-Membro, determinada em conformidade com a secção I, ponto A, n.o 2, alíneas a), b), c) ou d), ou ponto B, antes do final do período durante o qual esse Operador de criptoativos deve comunicar as informações indicadas na secção II, ponto B. Se esse Operador de criptoativos preencher as condições previstas na secção I, ponto A, n.o 2, alíneas a), b), c) ou d), ou ponto B, respetivamente, em mais do que um Estado-Membro, regista-se, nos termos do artigo 8.o-AD, n.o 7, junto da autoridade competente de um desses Estados-Membros, antes do termo do período dentro do qual o Operador de criptoativos deve comunicar as informações previstas na secção II, ponto B.

Não obstante o disposto no ponto F, n.o 1, primeiro parágrafo, um Operador de criptoativos que seja Prestador de serviços de criptoativos reportante, tal como definido na secção IV, ponto B, n.o 3, não deve registar-se junto da autoridade competente de um Estado-Membro em que esse Operador de criptoativos não é obrigado a cumprir as obrigações de comunicação e de diligência devida previstas nas secções II e III, respetivamente, nos termos da secção I, pontos C, D, E, F, G ou H, em virtude de essas obrigações serem cumpridas por esse Operador de criptoativos em qualquer outro Estado-Membro.

2.

Após o registo, o Operador de criptoativos comunica ao Estado-Membro o seu registo único, determinado nos termos do ponto F, n.o 1, as seguintes informações:

a)

O nome;

b)

O endereço postal;

c)

Os endereços eletrónicos, incluindo os sítios Web;

d)

Quaisquer NIF atribuídos ao Operador de criptoativos;

e)

Os Estados-Membros em que os Utilizadores sujeitos a comunicação são residentes na aceção da secção III, pontos A e B;

f)

Qualquer Jurisdição qualificada de um país terceiro a que se refere a secção I, pontos C, D, E, F ou H.

3.

O Operador de criptoativos notifica o Estado-Membro no qual efetuou o registo único de quaisquer alterações às informações prestadas nos termos do ponto F, n.o 2.

4.

O Estado-Membro no qual foi efetuado o registo único atribui um número de identificação individual ao Operador de criptoativos e notifica desse número, por via eletrónica, as autoridades competentes de todos os Estados-Membros.

5.

O Estado-Membro no qual foi efetuado o registo único pode eliminar o Operador de criptoativos do registo central de Operadores de criptoativos nos seguintes casos:

a)

Se o Operador de criptoativos notificar o Estado-Membro de que deixou de ter Utilizadores sujeitos a comunicação na União;

b)

Se, na ausência de uma notificação nos termos da alínea a), existirem razões para supor que o Operador de criptoativos cessou a sua atividade;

c)

Se o Operador de criptoativos deixar de preencher as condições previstas na secção IV, ponto B, n.o 2;

d)

Se o Estado-Membro tiver revogado o registo junto da sua autoridade competente nos termos do ponto F, n.o 7.

6.

Cada Estado-Membro notifica imediatamente a Comissão de qualquer Operador de criptoativos na aceção da secção IV, ponto B, n.o 2, que tenha Utilizadores sujeitos a comunicação residentes na União sem se ter registado nos termos do presente ponto. Caso um Operador de criptoativos não cumpra a obrigação de se registar ou caso o seu registo tenha sido revogado nos termos do ponto F, n.o 7, da presente secção, os Estados-Membros tomam, sem prejuízo do artigo 25.o-A, medidas efetivas, proporcionadas e dissuasivas para garantir o cumprimento na sua jurisdição. A escolha dessas medidas fica ao critério dos Estados-Membros. Os Estados-Membros envidam também esforços para coordenar as medidas que tomam para garantir o cumprimento, inclusive, como último recurso, proibindo o Operador de criptoativos de operar na União.

7.

Se o Operador de criptoativos não cumprir a obrigação de comunicação estabelecida na secção II, ponto B, do presente anexo, após dois avisos recordatórios enviados pelo Estado-Membro no qual foi efetuado o registo único, esse Estado-Membro, sem prejuízo do artigo 25.o-A, toma as medidas necessárias para revogar o registo do Operador de criptoativos efetuado nos termos do artigo 8.o-AD, n.o 7. O registo é revogado o mais tardar decorridos 90 dias, mas não antes de decorridos 30 dias após o segundo aviso.

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ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2023/2226/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)