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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2023/2226 |
24.10.2023 |
DIRETIVA (UE) 2023/2226 DO CONSELHO
de 17 de outubro de 2023
que altera a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 113.o e 115.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A fraude, a evasão e a elisão fiscais constituem um grande desafio para a União e a nível mundial. A troca de informações é fundamental na luta contra essas práticas. |
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(2) |
O Parlamento Europeu sublinhou a importância política de uma tributação justa e da luta contra a fraude, a evasão e a elisão fiscais, nomeadamente através de uma cooperação administrativa reforçada e da troca de informações alargada entre os Estados-Membros. |
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(3) |
Em 7 de dezembro de 2021, o Conselho aprovou um relatório do ECOFIN sobre questões fiscais dirigido ao Conselho Europeu, solicitando à Comissão que apresentasse, em 2022, uma proposta legislativa com futuras revisões da Diretiva 2011/16/UE do Conselho (3), abordando a troca de informações sobre criptoativos e as decisões fiscais aplicáveis a particulares com grandes fortunas. |
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(4) |
Em 26 de janeiro de 2021, o Tribunal de Contas publicou um relatório que analisa o quadro jurídico e a aplicação da Diretiva 2011/16/UE. Este relatório conclui que o quadro jurídico geral da Diretiva 2011/16/UE é robusto, mas que algumas disposições têm de ser reforçadas, a fim de assegurar que todo o potencial da troca de informações é explorado e que a eficácia da troca automática de informações é avaliada. O relatório conclui igualmente que o âmbito de aplicação da Diretiva 2011/16/UE deverá ser alargado, a fim de abranger categorias adicionais de ativos e rendimentos, como os criptoativos. |
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(5) |
O mercado de criptoativos ganhou importância e aumentou a sua capitalização de forma rápida e substancial ao longo dos últimos 10 anos. Um criptoativo é uma representação digital de um valor ou de um direito que pode ser transferida e armazenada eletronicamente, recorrendo à tecnologia de registo distribuído ou a uma tecnologia semelhante. |
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(6) |
Os Estados-Membros dispõem de regras e orientações, que diferem de Estado-Membro para Estado-Membro, para tributar os rendimentos provenientes de transações de criptoativos. No entanto, a natureza descentralizada dos criptoativos faz com que as administrações fiscais dos Estados-Membros tenham dificuldade em garantir que as obrigações fiscais são cumpridas. |
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(7) |
O Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) alargou o quadro regulamentar da União às questões de criptoativos que, até à data, não tinham sido regulamentadas por atos da União em matéria de serviços financeiros, bem como aos prestadores de serviços relacionados com esses criptoativos («prestadores de serviços de criptoativos»). O Regulamento (UE) 2023/1114 estabelece definições que são utilizadas para efeitos da presente diretiva. A presente diretiva tem igualmente em conta o requisito de autorização estabelecido pelo Regulamento (UE) 2023/1114 para os prestadores de serviços de criptoativos, a fim de minimizar os encargos administrativos que recaem sobre os mesmos. A natureza transfronteiriça inerente dos criptoativos exige uma forte cooperação administrativa internacional para assegurar uma regulamentação eficaz. |
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(8) |
O quadro da União em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo (CBC/FT) alarga o âmbito de aplicação das entidades sujeitas às regras CBC/FT aos prestadores de serviços de criptoativos regulamentados pelo Regulamento (UE) 2023/1114. Além disso, o Regulamento (UE) 2023/1113 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) alarga aos prestadores de serviços de criptoativos a obrigação que já impende sobre os prestadores de serviços de pagamento de acompanharem as transferências de fundos com informações sobre o ordenante e o beneficiário, a fim de assegurar a rastreabilidade das transferências de criptoativos para efeitos de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. |
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(9) |
A nível internacional, o quadro da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) para a comunicação de informações sobre criptoativos estabelecido na parte I do documento «Crypto-Asset Reporting Framework and Amendments to the Common Reporting Standard», aprovado pela OCDE em 26 de agosto de 2022 («quadro da OCDE para a comunicação de informações sobre criptoativos»), visa introduzir uma maior transparência fiscal no que diz respeito aos criptoativos e a comunicação de informações a seu respeito. As regras da União deverão ter em conta o quadro desenvolvido pela OCDE, a fim de aumentar a eficácia da troca de informações e reduzir os encargos administrativos. Ao darem execução à presente diretiva, os Estados-Membros deverão utilizar os Comentários sobre o Modelo de Acordo entre Autoridades Competentes, previstos no documento «Normas internacionais de intercâmbio automático de informação em matéria fiscal», disponibilizados pela OCDE em 8 de junho de 2023 («Comentários sobre o Modelo de Acordo entre Autoridades Competentes»), e o quadro da OCDE para a comunicação de informações sobre criptoativos, como fontes de ilustração ou de interpretação e a fim de garantir uma aplicação uniforme em todos os Estados-Membros. |
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(10) |
A Diretiva 2011/16/UE estabelece, para as instituições financeiras, a obrigação de comunicarem informações sobre contas financeiras às administrações fiscais, as quais são, por sua vez, obrigadas a trocar essas informações com outros Estados-Membros pertinentes. Contudo, a maior parte dos criptoativos não estão sujeitos à obrigação de comunicação ao abrigo dessa diretiva, uma vez que não constituem fundos detidos em contas de depósito nem em ativos financeiros. Além disso, os prestadores de serviços de criptoativos, bem como os operadores de criptoativos, não são, na maioria dos casos, abrangidos pela definição de instituições financeiras atualmente constante da Diretiva 2011/16/UE. |
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(11) |
A fim de dar resposta aos novos desafios decorrentes da crescente utilização de meios alternativos de pagamento e investimento, que colocam novos riscos de evasão fiscal e ainda não estão abrangidos pela Diretiva 2011/16/UE, as regras em matéria de comunicação e troca de informações deverão abranger os criptoativos e os seus utilizadores. |
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(12) |
Para garantir o bom funcionamento do mercado interno, a comunicação de informações deverá ser eficaz, simples e claramente definida. É difícil detetar factos tributários que ocorram durante o investimento em criptoativos. Os prestadores de serviços de criptoativos reportantes estão em melhor posição para recolher e verificar as informações necessárias sobre os seus utilizadores. Os encargos administrativos deverão ser minimizados para o setor, de modo que possa desenvolver todo o seu potencial na União. |
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(13) |
A troca automática de informações entre as autoridades fiscais é essencial para que estas disponham das informações necessárias que lhes permitam determinar corretamente os montantes dos impostos sobre o rendimento devidos. A obrigação de comunicação deverá abranger tanto as transações transfronteiriças como as nacionais, a fim de garantir a eficácia das regras de comunicação, o bom funcionamento do mercado interno, a igualdade de condições de concorrência e o respeito do princípio da não discriminação. |
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(14) |
A presente diretiva aplica-se aos prestadores de serviços de criptoativos regulamentados e autorizados ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/1114 e aos operadores de criptoativos que não o são. Ambos são referidos como prestadores de serviços de criptoativos reportantes, uma vez que são obrigados a comunicar informações ao abrigo da presente diretiva. O conceito geral de criptoativos é muito amplo e inclui os criptoativos que foram emitidos de forma descentralizada, assim como as criptomoedas estáveis, nomeadamente criptofichas de moeda eletrónica, na aceção do Regulamento (UE) 2023/1114, e determinadas criptofichas não fungíveis (NFT). Os criptoativos que possam ser utilizados para fins de pagamento ou investimento estão sujeitos a comunicação nos termos da presente diretiva. Por conseguinte, os prestadores de serviços de criptoativos reportantes deverão avaliar, caso a caso, se os criptoativos não podem ser utilizados para fins de pagamento e investimento, tendo em conta as isenções previstas no Regulamento (UE) 2023/1114, em especial no que diz respeito a uma rede limitada e a determinadas criptofichas de consumo. |
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(15) |
A fim de permitir às administrações fiscais analisar as informações que recebem e utilizá-las em conformidade com as disposições nacionais — por exemplo para a correspondência de informações e a avaliação dos ativos e das mais-valias — é conveniente exigir a comunicação e a troca de informações repartidos por cada criptoativo com o qual o utilizador de criptoativos efetuou transações. |
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(16) |
A fim de assegurar condições uniformes para a execução das disposições relativas à troca automática de informações entre as autoridades competentes, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para adotar as modalidades práticas necessárias à execução da troca automática obrigatória de informações comunicadas pelos prestadores de serviços de criptoativos reportantes, incluindo um formulário normalizado para a troca de informações. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). |
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(17) |
Além disso, os prestadores de serviços de criptoativos abrangidos pelo Regulamento (UE) 2023/1114 estão autorizados a exercer atividades na União através do regime de passaporte em toda a União, assim que tenham recebido a sua autorização num Estado-Membro. Para o efeito, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA, na sigla inglesa) tem um registo dos prestadores de serviços de criptoativos autorizados. Além disso, a ESMA mantém igualmente uma lista negra de operadores que exercem serviços de criptoativos que necessitam de uma autorização ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/1114. |
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(18) |
Os operadores de criptoativos que não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2023/1114, mas que são obrigados a comunicar informações sobre os utilizadores de criptoativos residentes na União nos termos da presente diretiva, deverão ser obrigados a registar-se num único Estado-Membro para efeitos de cumprimento das suas obrigações de comunicação de informações. |
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(19) |
A fim de promover a cooperação administrativa com jurisdições de países terceiros, os operadores de criptoativos que satisfaçam certas condições deverão ser autorizados a comunicar as informações sobre utilizadores de criptoativos residentes na União exclusivamente às autoridades fiscais de uma jurisdição de um país terceiro, desde que as informações comunicadas correspondam às informações previstas na presente diretiva e que exista um acordo efetivo qualificado entre autoridades competentes e essa jurisdição de um país terceiro. Por sua vez, a jurisdição qualificada do país terceiro comunicará essas informações às administrações fiscais do Estado-Membro de residência dos utilizadores de criptoativos. Este mecanismo deverá ser posto em prática, sempre que tal seja adequado, a fim de evitar que sejam comunicadas e transmitidas mais do que uma vez informações correspondentes. |
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(20) |
A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente diretiva, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para determinar se as informações que têm de ser trocadas por força de um acordo entre as autoridades competentes de um Estado-Membro e uma jurisdição de um país terceiro correspondem às especificadas na presente diretiva. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011. Uma vez que a celebração de acordos com jurisdições de países terceiros em matéria de cooperação administrativa no domínio da fiscalidade direta continua a ser da competência dos Estados-Membros, a intervenção da Comissão também poderá ser desencadeada a pedido de um Estado-Membro. Para tal, é necessário que, na sequência de um pedido de um Estado-Membro, a Comissão possa também determinar se as informações são correspondentes, antes da celebração de um tal acordo. Se a troca de tais informações se basear num acordo multilateral entre autoridades competentes, a Comissão deverá decidir sobre a correspondência em relação à totalidade do quadro relevante abrangido por esse acordo entre autoridades competentes. No entanto, a Comissão deverá continuar a poder tomar uma decisão sobre a correspondência, se for caso disso, relativamente a um acordo bilateral entre autoridades competentes. |
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(21) |
Na medida em que a norma internacional sobre a comunicação e a troca automática de informações sobre criptoativos — a saber, o quadro da OCDE para a comunicação de informações sobre criptoativos — é uma norma mínima ou equivalente, que estabelece um âmbito e um conteúdo mínimos para a sua aplicação pelas jurisdições, não deverá ser exigida a determinação da correspondência, pela Comissão, entre a presente diretiva e o quadro da OCDE para a comunicação de informações sobre criptoativos, por meio de um ato de execução, desde que exista um acordo efetivo qualificado entre autoridades competentes das jurisdições de países terceiros e de todos os Estados-Membros. |
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(22) |
Embora o G20 tenha aprovado o quadro da OCDE para a comunicação de informações sobre criptoativos e tenha recomendado a sua aplicação, ainda não foi tomada nenhuma decisão sobre se este quadro será considerado uma norma mínima ou equivalente. Na pendência dessa decisão, a presente diretiva inclui duas abordagens diferentes para determinar a correspondência. |
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(23) |
A presente diretiva não substitui eventuais obrigações mais amplas decorrentes do Regulamento (UE) 2023/1114. |
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(24) |
A fim de estimular a convergência e promover uma supervisão coerente no que respeita à presente diretiva e ao Regulamento (UE) 2023/1114, as autoridades competentes deverão cooperar com outras autoridades ou instituições nacionais e partilhar informações relevantes. |
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(25) |
A dispensa das obrigações de comunicação prevista na presente diretiva, que depende da determinação da correspondência dos mecanismos de comunicação e troca de informações em relação a jurisdições de países terceiros e Estados-Membros, deverá ser aplicável apenas no domínio da fiscalidade, especialmente para efeitos da presente diretiva, e não deverá ser considerada como base para o reconhecimento da correspondência noutros domínios do direito da União. |
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(26) |
É crucial reforçar as disposições da Diretiva 2011/16/UE relativas às informações a comunicar ou a trocar, a fim de permitir a adaptação à evolução dos diferentes mercados e, consequentemente, de combater eficazmente os comportamentos identificados em matéria de fraude, evasão e elisão fiscais. Essas disposições deverão refletir a evolução observada no mercado interno e a nível internacional com vista a alcançar uma comunicação e troca de informações eficazes. Por conseguinte, a presente diretiva inclui, entre outros, as mais recentes alterações da Norma Comum de Comunicação da OCDE incluindo a integração das disposições relativas à moeda eletrónica e à moeda digital dos bancos centrais, estabelecida na parte II do «Crypto-Asset Reporting Framework and Amendments to the Common Reporting Standard» aprovado pela OCDE em 26 de agosto de 2022, e o alargamento do âmbito da troca automática de informações relativas às decisões fiscais prévias transfronteiriças a determinadas decisões relativas a pessoas singulares. Ao aplicarem as mais recentes alterações da Norma Comum de Comunicação, tal como incluídas na presente diretiva, e tal como já mencionado nos considerandos da Diretiva 2014/107/UE do Conselho (7) no que diz respeito à versão original da Norma Comum de Comunicação, os Estados-Membros deverão utilizar os Comentários sobre o Modelo de Acordo entre Autoridades Competentes e a Norma Comum de Comunicação, incluindo agora as mais recentes alterações da Norma Comum de Comunicação, como fontes de ilustração ou de interpretação e a fim de garantir a aplicação uniforme da diretiva em todos os Estados-Membros. |
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(27) |
A moeda eletrónica, tal como definida na Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8), é frequentemente utilizada na União e o volume de transações e o seu valor combinado não param de aumentar. No entanto, a moeda eletrónica não é explicitamente abrangida pela Diretiva 2011/16/UE. Os Estados-Membros adotam abordagens diferentes em matéria de moeda eletrónica. Consequentemente, os produtos conexos nem sempre são abrangidos pelas categorias de rendimento e património contempladas pela Diretiva 2011/16/UE. Assim sendo, importa introduzir regras na Diretiva 2011/16/UE a fim de garantir que as obrigações de comunicação de informações se aplicam à moeda eletrónica. |
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(28) |
A fim de colmatar as lacunas que permitem a fraude, evasão e a elisão fiscais, os Estados-Membros deverão ser obrigados a trocar informações relacionadas com os rendimentos de dividendos sem custódia. Os rendimentos derivados de dividendos sem custódia deverão, por conseguinte, ser incluídos nas categorias de rendimento sujeitas à troca automática de informações. |
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(29) |
O número de identificação fiscal (NIF) do contribuinte é essencial para os Estados-Membros confrontarem as informações recebidas com os dados constantes das bases de dados nacionais. O NIF aumenta a capacidade dos Estados-Membros para identificar os contribuintes relevantes e calcular corretamente os impostos conexos. Por conseguinte, é importante que os Estados-Membros incluam o NIF das pessoas singulares e entidades assinaladas na comunicação de informações no contexto de trocas relacionadas com categorias de rendimento e de património sujeitas a troca automática de informações obrigatória, contas financeiras, decisões fiscais prévias transfronteiriças e acordos prévios de preços de transferência, declarações por país, mecanismos transfronteiriços a comunicar, informações sobre vendedores em plataformas digitais e criptoativos. |
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(30) |
A fim de aumentar a disponibilidade do NIF para as autoridades competentes dos Estados-Membros, cada Estado-Membro deverá tomar as medidas necessárias para exigir que o NIF das pessoas singulares e entidades atribuído pelo Estado-Membro de residência seja comunicado no que diz respeito aos rendimentos do trabalho, aos honorários de administradores e às pensões e no que diz respeito a decisões fiscais prévias transfronteiriças e acordos prévios de preços de transferência, declarações por país e mecanismos transfronteiriços a comunicar. Essas medidas podem incluir, entre outras, a introdução, até à data de transposição fixada na presente diretiva, de requisitos legais nacionais para a comunicação do NIF. Além disso, na sequência da entrada em vigor da Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho (9) e à luz das regras em matéria de regras de salvaguarda estabelecidas nessa diretiva, é importante assegurar uma correspondência adequada, no contexto da troca automática de informações obrigatória sobre as declarações por país nos termos da Diretiva 2011/16/UE. No entanto, os Estados-Membros reconhecem igualmente que, em casos raros simplesmente não é possível à entidade ou à pessoa singular reportante recolher e comunicar o NIF, nomeadamente, quando, apesar dos melhores esforços, a entidade ou a pessoa singular reportante não tenha conseguido recolher o NIF ou quando não tenha sido atribuído um NIF ao contribuinte. |
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(31) |
Nas trocas relacionadas com as decisões fiscais prévias transfronteiriças e acordos prévios de preços de transferência, declarações por país e mecanismos transfronteiriços a comunicar, cada Estado-Membro deverá incluir o NIF das pessoas singulares e entidades atribuído pelo Estado-Membro de residência, se tiver sido obtido junto da autoridade competente do Estado-Membro. |
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(32) |
A ausência de troca de decisões relativas a pessoas singulares significa que as administrações fiscais dos Estados-Membros em causa podem não ter conhecimento dessas decisões. Existe, por conseguinte, um risco de criar oportunidades de fraude, evasão e elisão fiscais. A fim de reduzir esse risco e a fim de reduzir os encargos administrativos, a troca automática de decisões fiscais prévias transfronteiriças deverá ser alargada a essas decisões sempre que o montante da operação ou série de operações da decisão fiscal prévia transfronteiriça exceda um limiar específico. |
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(33) |
As decisões fiscais prévias transfronteiriças que determinem se uma pessoa é ou não residente para efeitos fiscais no Estado-Membro que emite a decisão deverão igualmente ser trocadas automaticamente. No entanto, no interesse da proporcionalidade, e a fim de reduzir os encargos administrativos, algumas formas comuns de decisões fiscais prévias transfronteiriças que possam incluir um elemento para determinar se uma pessoa singular é ou não residente para efeitos fiscais num Estado-Membro não deverão, apenas por esse motivo, ser sujeitas à troca de informações sobre decisões fiscais prévias transfronteiriças. As decisões fiscais prévias transfronteiriças em matéria de tributação na fonte no que diz respeito aos rendimentos do trabalho, aos honorários de administradores e às pensões dos não residentes não deverão ser trocadas, a menos que o montante da operação ou da série de operações da decisão fiscal prévia transfronteiriça exceda o limiar. |
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(34) |
Espera-se que alguns Estados-Membros introduzam serviços de identificação como meio simplificado e normalizado de identificar os prestadores de serviços e os contribuintes. Os Estados-Membros que pretendam utilizar esse formato para a identificação deverão ser autorizados a fazê-lo, desde que tal não afete o fluxo nem a qualidade das informações de outros Estados-Membros que não recorram a esses serviços de identificação. Por conseguinte, a utilização de serviços de identificação não deverá afetar os procedimentos de diligência devida nem os requisitos de recolha de informações. Além disso, se essa abordagem divergir das normas correspondentes da OCDE em matéria de troca automática de informações em certos aspetos, as disposições da presente diretiva relativas à utilização de serviços de identificação não deverão afetar a determinação da equivalência ou correspondência das informações comunicadas e trocadas ao abrigo de um acordo entre as autoridades competentes de um Estado-Membro e de uma jurisdição de um país terceiro com as especificadas na presente diretiva. |
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(35) |
É importante que, por princípio, as informações comunicadas nos termos da Diretiva 2011/16/UE sejam utilizadas para o estabelecimento, a administração e a execução dos impostos abrangidos pelo âmbito de aplicação material dessa diretiva. Contudo, o quadro jurídico pouco claro deu origem a incertezas quanto à utilização da informação. Tendo em conta a ligação entre as fraude, evasão e elisão fiscais e o branqueamento de capitais, também em termos de aplicação da lei, é conveniente clarificar que deverá também ser possível utilizar as informações comunicadas entre Estados-Membros para o estabelecimento, a administração e a execução dos direitos aduaneiros, bem como para a luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. |
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(36) |
Tendo em conta a quantidade e a natureza das informações recolhidas e trocadas com base na Diretiva 2011/16/UE, essas informações podem ser úteis noutros domínios. Embora a utilização dessas informações noutros domínios deva, regra geral, ser limitada a domínios aprovados pelo Estado-Membro que comunica a informação em conformidade com a presente diretiva, é necessário permitir uma utilização mais ampla das informações em situações que apresentem características particulares e graves e em que a tomada de medidas tenha sido acordada a nível da União. Trata-se nomeadamente de situações em que tenham sido tomadas decisões nos termos do artigo 215.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que respeita a medidas restritivas. As informações trocadas ao abrigo da Diretiva 2011/16/UE podem ser muito relevantes para detetar casos de violação ou evasão das medidas restritivas. Em contrapartida, qualquer potencial violação das medidas restritivas será relevante para efeitos fiscais, uma vez que a evasão às medidas restritivas constituirá também, na maioria dos casos, uma evasão fiscal em relação aos ativos em causa. Dadas as sinergias prováveis e a estreita ligação entre a deteção da evasão às medidas restritivas e a deteção da evasão fiscal, é, por conseguinte, adequado autorizar uma utilização ulterior das informações. |
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(37) |
É essencial que as informações comunicadas ao abrigo da Diretiva 2011/16/UE sejam utilizadas pela autoridade competente de cada Estado-Membro que as receba. Por conseguinte, é conveniente exigir que a autoridade competente de cada Estado-Membro crie um mecanismo eficaz para assegurar a utilização das informações obtidas através da comunicação ou da troca de informações ao abrigo da Diretiva 2011/16/UE. Essa utilização das informações pode incluir, por exemplo, programas de conformidade voluntários, notificações para fins de divulgação, campanhas de sensibilização, pré-preenchimento das declarações fiscais, avaliações de risco, auditorias limitadas, auditorias gerais, codificação fiscal, estimativa fiscal, assimilação em sistemas nacionais e outras medidas de natureza fiscal. |
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(38) |
A fim de melhorar a eficiência na utilização dos recursos, facilitar a troca de informações e evitar que cada Estado-Membro tenha de proceder a alterações similares dos seus sistemas de armazenamento de informação, deverá ser criado um diretório central para informações a comunicar sobre criptoativos, acessível a todos os Estados-Membros e só para efeitos estatísticos à Comissão, no qual os Estados-Membros poderão carregar e armazenar as informações comunicadas em vez de as partilharem por correio eletrónico seguro. Os Estados-Membros só deverão ser autorizados a aceder a dados desse diretório central que digam respeito aos seus próprios residentes. Todos os acessos e restrições de acesso ao diretório central deverão estar em conformidade com os requisitos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (10). A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente diretiva, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para adotar as modalidades práticas necessárias para a criação desse diretório central. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011. |
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(39) |
A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente diretiva, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para desenvolver um instrumento que permita a verificação eletrónica e automatizada da exatidão do NIF fornecido pelo contribuinte ou pela entidade ou pessoa singular reportante. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011. A ferramenta informática a fornecer aos Estados-Membros deverá contribuir para aumentar as taxas de correspondência para as administrações fiscais e, em geral, melhorar a qualidade das informações trocadas. |
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(40) |
O período mínimo de conservação dos registos das informações obtidas através da troca de informações entre os Estados-Membros nos termos da Diretiva 2011/16/UE não deverá exceder o necessário, mas, em qualquer caso, não deverá ser inferior a cinco anos. Os Estados-Membros não deverão conservar as informações por um período superior ao necessário para alcançar os objetivos da presente diretiva. |
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(41) |
As instituições financeiras reportantes, os intermediários, os operadores de plataformas reportantes, os prestadores de serviços de criptoativos reportantes ou as autoridades competentes dos Estados-Membros são responsáveis pelo tratamento de dados, na aceção do Regulamento (UE) 2016/679. Caso dois ou mais desses responsáveis pelo tratamento de dados determinem conjuntamente as finalidades e os meios do tratamento de dados pessoais, são considerados responsáveis conjuntos pelo tratamento dos dados. Por exemplo, as autoridades competentes dos Estados-Membros são consideradas responsáveis conjuntos pelo diretório central, tendo acordado conjuntamente os dados pessoais a tratar e o modo de tratamento. |
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(42) |
A fim de assegurar a correta aplicação das regras previstas na presente diretiva, os Estados-Membros deverão estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação das disposições nacionais adotadas nos termos do disposto na presente diretiva relativamente à troca automática obrigatória de informações comunicadas pelos prestadores de serviços de criptoativos reportantes, e deverão tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. Embora a escolha das sanções fique ao critério dos Estados-Membros, as sanções previstas deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. |
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(43) |
A fim de harmonizar o intervalo entre a avaliação da aplicação da Diretiva 2011/16/UE e a avaliação bienal da pertinência das características-chave constantes do anexo IV da presente diretiva, o calendário desses processos de avaliação deverá ser alinhado. |
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(44) |
Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de dezembro de 2022 no processo C-694/20, Orde van Vlaamse Balies e o. (11) , a Diretiva 2011/16/UE deverá ser alterada de modo a que as suas disposições não tenham por efeito obrigar advogados que atuem como intermediários, os quais estão dispensados da obrigação de comunicação de informações em virtude do sigilo profissional legalmente protegido a que estão vinculados, a notificar qualquer outro intermediário que não seja o seu cliente das obrigações de apresentação de informações que incumbam a esse intermediário. No entanto, qualquer intermediário que esteja dispensado da obrigação de comunicação de informações devido ao sigilo profissional legalmente protegido a que está vinculado deverá continuar a ser obrigado a notificar sem demora o seu cliente das obrigações de comunicação de informações que incumbem a este último. |
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(45) |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) e emitiu parecer em 3 de abril de 2023 (13). |
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(46) |
A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e pauta-se pelos princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»). Em especial, a presente diretiva assegura o pleno respeito do direito de proteção dos dados pessoais consagrado no artigo 8.o da Carta. A esse respeito, é importante recordar que o Regulamento (UE) 2016/679 e o Regulamento (UE) 2018/1725 se aplicam ao tratamento de dados pessoais ao abrigo da Diretiva 2011/16/UE. Além disso, a presente diretiva procura assegurar o pleno respeito da liberdade de empresa. |
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(47) |
Atendendo a que o objetivo da Diretiva 2011/16/UE, a saber, a cooperação administrativa eficaz entre os Estados-Membros em condições compatíveis com o bom funcionamento do mercado interno, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à uniformidade e eficácia exigidas, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo. |
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(48) |
A Diretiva 2011/16/UE deverá, portanto, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
A Diretiva 2011/16/UE é alterada do seguinte modo:
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1) |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:
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3) |
O artigo 8.o-A é alterado do seguinte modo:
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4) |
O artigo 8.o-AB é alterado do seguinte modo:
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5) |
Ao artigo 8.o-AC, n.o 2, primeiro parágrafo, é aditada a seguinte alínea:
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6) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 8.o-AD Âmbito e condições para a troca automática obrigatória de informações comunicadas pelos Prestadores de serviços de criptoativos reportantes 1. Cada Estados-Membro toma as medidas necessárias para exigir que os Prestadores de serviços de criptoativos reportantes cumpram as obrigações de comunicação e levem a cabo os procedimentos de diligência devida previstos nas secções II e III do anexo VI. Cada Estado-Membro assegura igualmente a aplicação efetiva e o cumprimento dessas medidas, em conformidade com a secção V do anexo VI. 2. Em conformidade com as obrigações de comunicação e os procedimentos de diligência devida constantes, respetivamente, das secções II e III do anexo VI, a autoridade competente do Estado-Membro no qual a comunicação referida no n.o 1 do presente artigo tem lugar comunica as informações referidas no n.o 3 do presente artigo, mediante troca automática e dentro do prazo estabelecido no n.o 6 do presente artigo, à autoridade competente dos Estados-Membros em causa, em conformidade com as modalidades práticas adotadas nos termos do artigo 21.o. 3. A autoridade competente de um Estado-Membro comunica as seguintes informações relativamente a cada Pessoa sujeita a comunicação:
Para efeitos da alínea c), subalíneas ii) e iii), o montante pago ou recebido é comunicado na Moeda fiduciária em que foi pago ou recebido. Caso os montantes tenham sido pagos ou recebidos em várias moedas fiduciárias, os montantes são comunicados numa única Moeda fiduciária, convertidos no momento de cada Transação sujeita a comunicação de uma maneira que seja aplicada de forma coerente pelo Prestador de serviços de criptoativos reportante. Para efeitos da alínea c), subalíneas iv) a ix), o justo valor de mercado é determinado e comunicado numa única Moeda fiduciária, avaliado no momento de cada Transação sujeita a comunicação de uma maneira que seja aplicada de forma coerente pelo Prestador de serviços de criptoativos reportante. As informações comunicadas identificam a Moeda fiduciária na qual é comunicado cada montante. 4. Para facilitar a troca de informações a que se refere o n.o 3 do presente artigo, a Comissão adota, por meio de atos de execução, as modalidades práticas necessárias, incluindo medidas destinadas a harmonizar a comunicação das informações a que se refere esse número, no âmbito do procedimento de definição do formulário eletrónico normalizado previsto no artigo 20.o, n.o 5. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 26.o, n.o 2. 5. A Comissão não tem acesso às informações referidas no n.o 3, alíneas a) e b). 6. A comunicação prevista no n.o 3 do presente artigo é efetuada através do formulário eletrónico normalizado previsto no artigo 20.o, n.o 5, no prazo de nove meses a contar do final do ano civil a que se referem as obrigações de comunicação aplicáveis ao Prestador de serviços de criptoativos reportante. As primeiras informações são comunicadas relativamente ao ano civil em causa ou a outro período de comunicação adequado a partir de 1 de janeiro de 2026. 7. Para efeitos do cumprimento das obrigações de comunicação previstas no n.o 1, cada Estado-Membro estabelece as regras necessárias para exigir a um Operador de criptoativos que se registe na União. A autoridade competente do Estado-Membro de registo atribui um número de identificação individual a esse Operador de criptoativos. Os Estados-Membros estabelecem regras segundo as quais um Operador de criptoativos se regista junto da autoridade competente de um único Estado-Membro em conformidade com as regras estabelecidas na secção V, ponto F, do anexo VI. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para exigir que um Operador de criptoativos cujo registo tenha sido revogado em conformidade com a secção V, ponto F, n.o 7, do anexo VI, só possa ser autorizado a registar-se novamente se apresentar às autoridades do Estado-Membro em causa garantias adequadas do seu empenho em cumprir as obrigações de comunicação na União, incluindo eventuais obrigações de comunicação anteriores que não tenham sido cumpridas. 8. O n.o 7 do presente artigo não se aplica aos Prestadores de serviços de criptoativos na aceção da secção IV, ponto B, n.o 1, do anexo VI. 9. A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, as modalidades práticas e técnicas necessárias para o registo e a identificação dos Operadores de criptoativos. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 26.o, n.o 2. 10. A Comissão cria, até 31 de dezembro de 2025, um registo de Operadores de criptoativos em que são inscritas as informações a comunicar nos termos da secção V, ponto F, n.o 2, do anexo VI. Esse registo de Operadores de criptoativos está à disposição das autoridades competentes de todos os Estados-Membros. 11. Na sequência de um pedido fundamentado de qualquer Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, a Comissão determina, por meio de atos de execução, se as informações que tenham de ser trocadas automaticamente por força de um acordo entre as autoridades competentes do Estado-Membro em causa e uma jurisdição de um país terceiro correspondem, em conformidade com a secção IV, ponto F, n.o 5, do anexo VI, às especificadas a secção II, ponto B, do anexo VI. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 26.o, n.o 2. O Estado-Membro que solicitar a medida a que se refere o primeiro parágrafo envia um pedido fundamentado à Comissão. Se considerar que não dispõe de todas as informações necessárias para a apreciação do pedido, a Comissão contacta o Estado-Membro em causa no prazo de dois meses a contar da receção do pedido e especifica as informações adicionais necessárias. Quando dispuser de todas as informações que considere necessárias, a Comissão notifica do facto o Estado-Membro requerente no prazo de um mês e transmite as informações pertinentes ao Comité a que se refere o artigo 26.o, n.o 1. Quando age por sua própria iniciativa, a Comissão só adota o ato de execução a que se refere o primeiro parágrafo no que diz respeito ao acordo de uma autoridade competente com uma jurisdição de um país terceiro que exija a troca automática de informações sobre uma pessoa singular ou Entidade que seja cliente de um Prestador de serviços de criptoativos reportante para efeitos de realização de Transações sujeitas a comunicação, celebrado por um Estado-Membro. Ao determinar se as informações correspondem, em conformidade com o primeiro parágrafo, no que diz respeito a Transações sujeitas a comunicação, a Comissão tem devidamente em conta em que medida o regime que está na base dessas informações corresponde ao previsto no anexo VI, em especial no que diz respeito:
O procedimento previsto no presente número aplica-se igualmente para determinar se as informações deixaram de corresponder na aceção da secção IV, ponto F, n.o 5, do anexo VI. 12. Não obstante o disposto no n.o 11, quando se determina que uma norma internacional sobre a comunicação e a troca automática de informações sobre criptoativos é uma norma mínima ou equivalente, deixa de ser necessário que a Comissão determine, por meio de atos de execução, se as informações que devem ser trocadas automaticamente por força da aplicação dessa norma e do acordo entre as autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa e uma jurisdição de um país terceiro correspondem. Considera-se que essas informações correspondem às informações exigidas ao abrigo da presente diretiva, desde que exista um acordo entre as autoridades competentes de todos os Estados-Membros em causa e a jurisdição de um país terceiro que exija a troca automática de informações sobre uma pessoa singular ou Entidade que seja cliente de um Prestador de serviços de criptoativos reportante para efeitos de realização de Transações sujeitas a comunicação. As disposições correspondentes do presente artigo e do anexo VI deixam de ser aplicáveis para esse efeito.» |
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7) |
O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:
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8) |
Ao artigo 18.o, é aditado o seguinte número: «4. A autoridade competente de cada Estado-Membro cria um mecanismo eficaz para assegurar a utilização das informações obtidas através da comunicação ou da troca de informações nos termos dos artigos 8.o a 8.o-AD.» |
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9) |
No artigo 20.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação: «5. A Comissão adota atos de execução que estabelecem formulários informatizados normalizados, incluindo o regime linguístico, nos seguintes casos:
Esses formulários eletrónicos normalizados não podem ir além dos elementos para a troca de informações enumerados no artigo 8.o-A, n.o 6, no artigo 8.o-AB, n.o 14, e no artigo 8.o-AD, n.o 3, bem como de outros campos conexos ligados a esses elementos, necessários para a consecução dos objetivos estabelecidos nos artigos 8.o-A, 8.o-AB e 8.o-AD, respetivamente. O regime linguístico a que se refere o primeiro parágrafo do presente número não obsta a que os Estados-Membros comuniquem as informações a que se referem os artigos 8.o-A e 8.o-AB em qualquer das línguas oficiais da União. No entanto, esse regime linguístico pode prever que os elementos essenciais de tais informações sejam igualmente enviados noutra língua oficial da União. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 26.o, n.o 2.» |
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10) |
O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:
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11) |
Ao artigo 22.o, são aditados os seguintes números: «3. Os Estados-Membros conservam os registos das informações recebidas através da troca automática de informações nos termos dos artigos 8.o a 8.o-AD por um período não superior ao necessário, mas nunca inferior a cinco anos a contar da data da receção de tais informações a fim de alcançar os objetivos da presente diretiva. 4. Os Estados-Membros velam por assegurar que uma entidade reportante seja autorizada a obter confirmação por meios eletrónicos da validade das informações relativas ao NIF de qualquer contribuinte sujeito à troca de informações nos termos dos artigos 8.o a 8.o-AD. A confirmação das informações relativas ao NIF só pode ser solicitada para efeitos de validação da exatidão dos dados referidos no artigo 8.o, n.os 1 e 3-A, no artigo 8.o-A, n.o 6, no artigo 8.o-AA, n.o 3, no artigo 8.o-AB, n.o 14, no artigo 8.o-AC, n.o 2, e no artigo 8.o-AD, n.o 3.» |
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12) |
No artigo 23.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. Cada Estado-Membro monitoriza e avalia, no que lhe diz respeito, a eficácia da cooperação administrativa, nos termos da presente diretiva, nomeadamente no combate à elisão e evasão fiscais, e comunica os resultados da sua avaliação à Comissão uma vez por ano. A Comissão adota, por meio de atos de execução, a forma e as condições de comunicação dessa avaliação anual. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 26.o, n.o 2.» |
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13) |
O artigo 25.o é alterado do seguinte modo:
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14) |
O artigo 25.o-A passa a ter a seguinte redação: «Artigo 25.o-A Sanções Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação das disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva e respeitantes aos artigos 8.o-AA a 8.o-AD, e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.» |
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15) |
No artigo 27.o, é suprimido o n.o 2; |
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16) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 27.o-C Comunicação de informações e comunicação do NIF 1. Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para exigir que o NIF das pessoas singulares ou entidades assinaladas emitido pelo Estado-Membro de residência seja comunicado pela entidade reportante ou pessoa singular reportante e por cada Estado-Membro quando explicitamente exigido pelos artigos e anexos da presente diretiva. 2. Para os períodos de tributação com início em 1 de janeiro de 2030 ou depois dessa data, cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para exigir que o NIF dos residentes atribuído pelo Estado-Membro de residência seja comunicado, sempre que possível, no que respeita às informações referidas no artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e d), na medida em que se trate de categorias de rendimento e de património que teriam sido objeto de comunicação mesmo na ausência de NIF disponível. 3. Para os períodos de tributação com início em 1 de janeiro de 2028 ou depois dessa data, cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para exigir que o NIF das pessoas singulares e entidades atribuído pelo Estado-Membro de residência seja comunicado, sempre que possível, no que respeita às informações referidas no artigo 8.o-A, n.o 6, alíneas a) e k), bem como das pessoas singulares e entidades assinaladas no que respeita às informações referidas no artigo 8.o-AA, n.o 3, alínea b), e no artigo 8.o-AB, n.o 14, alínea h). 4. Para os períodos de tributação com início em 1 de janeiro de 2028 ou depois dessa data, cada Estado-Membro inclui, caso tenha sido obtido pela autoridade competente do Estado-Membro, o NIF das pessoas singulares e entidades atribuído pelo Estado-Membro de residência na comunicação das informações a que se refere o artigo 8.o-A, n.o 6, alíneas a) e k), bem como das pessoas singulares e entidades assinaladas na comunicação das informações referidas no artigo 8.o-AA, n.o 3, alínea b), e no artigo 8.o-AB, n.o 14, alínea h).» |
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17) |
O anexo I é alterado nos termos do anexo I da presente diretiva; |
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18) |
O anexo V é alterado nos termos do anexo II da presente diretiva; |
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19) |
É aditado como anexo VI, o texto que figura no anexo III da presente diretiva. |
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros adotam e publicam, até 31 de dezembro de 2025, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Do facto informam imediatamente a Comissão.
Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2026.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.
2. Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros adotam e publicam, até 31 de dezembro de 2027, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.o, ponto 11, e ao artigo 1.o, ponto 16, da presente diretiva no que diz respeito ao artigo 27.o-C, n.os 3 e 4 da Diretiva 2011/16/UE. Do facto informam imediatamente a Comissão.
Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2028.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.
3. Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros adotam e publicam, até 31 de dezembro de 2029, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.o, ponto 16, da presente diretiva no que diz respeito ao artigo 27.o-C, n.o 2, da Diretiva 2011/16/UE. Do facto informam imediatamente a Comissão.
Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2030.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.
4. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 17 de outubro de 2023.
Pelo Conselho
A Presidente
N. CALVIÑO SANTAMARÍA
(1) Parecer de 13 de setembro de 2023 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Parecer de 23 de março de 2023 (JO C 184 de 25.5.2023, p. 55).
(3) Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1).
(4) Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (JO L 150 de 9.6.2023, p. 40).
(5) Regulamento (UE) 2023/1113 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e de determinados criptoativos e que altera a Diretiva (UE) 2015/849 (JO L 150 de 9.6.2023, p. 1).
(6) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(7) Diretiva 2014/107/UE do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade (JO L 359 de 16.12.2014, p. 1).
(8) Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7).
(9) Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União (JO L 328 de 22.12.2022, p. 1).
(10) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(11) Acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de dezembro de 2022, Orde van Vlaamse Balies e o C-694/20, ECLI:EU:C:2022:963.
(12) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
ANEXO I
O anexo I da Diretiva 2011/16/UE é alterado do seguinte modo:
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1) |
A secção I é alterada do seguinte modo:
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2) |
Na secção VI, n.o 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
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3) |
Na secção VII, é inserido o ponto seguinte:
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4) |
A secção VIII é alterada do seguinte modo:
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5) |
À secção IX, é aditado o seguinte parágrafo: «A fim de alcançar os objetivos da presente diretiva, os registos referidos no primeiro parágrafo, n.o 2, devem permanecer disponíveis por um período não superior ao necessário, mas nunca inferior a cinco anos;»; |
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6) |
É aditada a seguinte secção: «SECÇÃO XI MEDIDAS TRANSITÓRIAS Não obstante o disposto na secção I, ponto A, n.o 1, alínea b), e n.o 6-A, para cada Conta sujeita a comunicação que seja mantida por uma Instituição financeira reportante em 31 de dezembro de 2025 e para os períodos de comunicação que terminam no segundo ano civil subsequente a essa data, as informações relativas à(s) função(ões) por força das quais cada Pessoa sujeita a comunicação é uma Pessoa que exerce o controlo ou um Detentor de uma participação representativa de capital da Entidade só têm de ser comunicadas se estiverem disponíveis nos dados eletronicamente pesquisáveis mantidos pela Instituição financeira reportante.». |
(*1) Diretiva (UE) 2023/2226 do Conselho, de 17 de outubro de 2023, que altera a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade (JO L, 2023/2226, 24.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2023/2226/oj)»;»
ANEXO II
O anexo V da Diretiva 2011/16/UE é alterado do seguinte modo:
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1) |
À secção I, ponto C, é aditado o seguinte número:
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2) |
Na secção II, ponto B, é suprimido o n.o 3; |
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3) |
À secção III, ponto B, é aditado o seguinte número:
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4) |
Na secção IV, ponto F, n.o 5, o proémio passa a ter a seguinte redação:
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ANEXO III
«ANEXO VI
OBRIGAÇÕES DE COMUNICAÇÃO, PROCEDIMENTOS DE DILIGÊNCIA DEVIDA, E OUTRAS REGRAS APLICÁVEIS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE CRIPTOATIVOS REPORTANTES
O presente anexo estabelece as obrigações de comunicação, os procedimentos de diligência devida e outras regras que devem ser aplicadas pelos Prestadores de serviços de criptoativos reportantes para que os Estados-Membros possam comunicar, mediante troca automática, as informações a que se refere o artigo 8.o-AD.
O presente anexo também estabelece as regras e os procedimentos administrativos de que os Estados-Membros devem dispor a fim de assegurar a execução efetiva e o cumprimento das obrigações de comunicação e dos procedimentos de diligência devida nele estabelecidos.
SECÇÃO I
OBRIGAÇÕES DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE CRIPTOATIVOS REPORTANTES
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A. |
Um Prestador de serviços de criptoativos, tal como definido na secção IV, ponto B, n.o 3, está sujeito num Estado-Membro às obrigações de comunicação e de diligência devida previstas nas secções II e III, respetivamente, se:
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B. |
Um Prestador de serviços de criptoativos reportante está sujeito num Estado-Membro às obrigações de comunicação e de diligência devida previstas nas secções II e III, respetivamente, no que diz respeito às Transações sujeitas a comunicação realizadas através de uma Sucursal sediada num Estado-Membro. |
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C. |
Um Prestador de serviços de criptoativos reportante que seja uma Entidade não é obrigado a cumprir num Estado-Membro as obrigações de comunicação e de diligência devida previstas nas secções II e III, respetivamente, aos quais está sujeito nos termos do ponto A, n.o 2, alínea b), c) ou d), se essas obrigações forem preenchidas por esse Prestador de serviços de criptoativos reportante em qualquer outro Estado-Membro ou numa Jurisdição qualificada de um país terceiro devido ao facto de ser residente para efeitos fiscais nesse Estado-Membro ou nessa Jurisdição qualificada de um país terceiro. |
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D. |
Um Prestador de Serviços de Criptoativos reportante que seja uma Entidade não é obrigado a cumprir num Estado-Membro as obrigações de comunicação e de diligência devida previstas nas secções II e III, respetivamente, aos quais está sujeito nos termos do ponto A, n.os 2, alínea c) ou d), se essas obrigações forem preenchidas por esse prestador de serviços de criptoativos reportante em qualquer outro Estado-Membro ou Jurisdição qualificada de um país terceiro devido ao facto de o mesmo ser uma Entidade que a) está constituída ou organizada ao abrigo da legislação desse Estado-Membro ou Jurisdição qualificada de um país terceiro e b) tem personalidade jurídica no outro Estado-Membro ou na Jurisdição qualificada de um país terceiro ou tem a obrigação de apresentar declarações de impostos ou declarações de informações fiscais às autoridades fiscais do outro Estado-Membro ou da Jurisdição qualificada de um país terceiro no que diz respeito aos rendimentos da Entidade. |
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E. |
Um Prestador de serviços de criptoativos reportante que seja uma Entidade não é obrigado a cumprir num Estado-Membro as obrigações de comunicação e de diligência devida previstas nas secções II e III, respetivamente, aos quais está sujeito nos termos do ponto A, n.o 2, alínea d), se essas obrigações forem preenchidas por esse Prestador de serviços de criptoativos reportante em qualquer outro Estado-Membro ou Jurisdição qualificada de um país terceiro devido ao facto de ser gerido a partir desse Estado-Membro ou Jurisdição qualificada de um país terceiro. |
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F. |
Um Prestador de serviços de criptoativos reportante que seja uma pessoa singular não é obrigado a cumprir num Estado-Membro as obrigações de comunicação e de diligência devida previstas nas secções II e III, respetivamente, aos quais está sujeito nos termos do ponto A, n.o 2, alínea d), se essas obrigações forem preenchidas por esse Prestador de serviços de criptoativos reportante em qualquer outro Estado-Membro ou numa Jurisdição qualificada de um país terceiro devido ao facto de ser residente para efeitos fiscais nesse Estado-Membro ou nessa Jurisdição qualificada de um país terceiro. |
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G. |
Um Prestador de serviços de criptoativos reportante não é obrigado a cumprir num Estado-Membro as obrigações de comunicação e de diligência devida de informações previstas nas secções II e III, respetivamente, aos quais está sujeito nos termos do ponto A, n.o 2, alíneas a), b), c) ou d), se tiver apresentado uma notificação a um Estado-Membro num formato especificado por esse Estado-Membro confirmando que essas obrigações são cumpridas por esse Prestador de serviços de criptoativos reportante de acordo com as regras de qualquer outro Estado-Membro ou Jurisdição qualificada de um país terceiro em conformidade com critérios substancialmente semelhantes aos do ponto A, n.o 2, alíneas a), b), c) ou d), respetivamente. |
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H. |
Um Prestador de serviços de criptoativos reportante não é obrigado a cumprir num Estado-Membro as obrigações de comunicação e de diligência devida previstas nas secções II e III, respetivamente, no que diz respeito às Transações sujeitas a comunicação que efetua através de uma Sucursal em qualquer outro Estado-Membro ou Jurisdição qualificada de um país terceiro, se essas obrigações forem cumpridas por essa Sucursal em qualquer outro Estado-Membro ou Jurisdição qualificada de um país terceiro. |
SECÇÃO II
OBRIGAÇÕES DE COMUNICAÇÃO
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A. |
Um Prestador de serviços de criptoativos reportante na aceção da secção I, pontos A e B, comunica as informações previstas no ponto B da presente secção à autoridade competente do Estado-Membro em que está sujeito às obrigações de comunicação de informações em conformidade com a secção I. |
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B. |
Para cada ano civil relevante ou outro período de comunicação adequado, e sob reserva das obrigações dos Prestadores de serviços de criptoativos reportantes previstas na secção I e dos procedimentos de diligência devida previstos na secção III, o Prestador de serviços de criptoativos reportante comunica as seguintes informações no que diz respeito aos seus Utilizadores de criptoativos que sejam Utilizadores sujeitos a comunicação ou que tenham Pessoas que exercem o controlo que sejam Pessoas sujeitas a comunicação:
|
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C. |
Não obstante o ponto B, n.o 1, o local de nascimento não tem de ser comunicado, salvo se o Prestador de serviços de criptoativos reportante for obrigado a obtê-lo e a comunicá-lo nos termos do direito nacional. |
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D. |
As informações constantes do ponto B são comunicadas anualmente no ano civil seguinte ao ano a que digam respeito. As primeiras informações são comunicadas relativamente ao ano civil em causa ou a outro período de comunicação adequado a partir de 1 de janeiro de 2026. |
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E. |
Não obstante os pontos A e D da presente secção, um Prestador de serviços de criptoativos reportante na aceção da secção I, ponto A, n.o 2, alíneas a), b), c) ou d), não é obrigado a fornecer as informações previstas no ponto B da presente secção no que diz respeito a um Utilizador sujeito a comunicação ou a uma Pessoa que exerce o controlo em relação à qual o Prestador de serviços de criptoativos reportante complete a comunicação dessas informações numa jurisdição de um país terceiro que esteja abrangida por um Acordo efetivo qualificado entre autoridades competentes e o Estado-Membro de residência desse Utilizador sujeito a comunicação ou dessa Pessoa que exerce o controlo. |
SECÇÃO III
PROCEDIMENTOS DE DILIGÊNCIA DEVIDA
Um Utilizador de criptoativos é tratado como um Utilizador sujeito a comunicação a partir da data em que é identificado como tal de acordo com os procedimentos de diligência devida descritos na presente secção.
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A. |
Procedimentos de diligência devida para Pessoas singulares utilizadoras de criptoativos São aplicáveis os seguintes procedimentos para determinar se a Pessoa singular utilizadora de criptoativos é um Utilizador sujeito a comunicação.
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B. |
Procedimentos de diligência devida aplicáveis às Entidades utilizadoras de criptoativos São aplicáveis os seguintes procedimentos para determinar se a Entidade utilizadora de criptoativos é um Utilizador sujeito a comunicação ou uma Entidade, que não seja uma Pessoa excluída nem uma Entidade ativa, com uma ou mais Pessoas que exercem o controlo que são Pessoas sujeitas a comunicação.
|
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C. |
Requisitos de validade das autocertificações
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D. |
Requisitos gerais em matéria de diligência devida
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SECÇÃO IV
DEFINIÇÕES
São aplicáveis as seguintes definições:
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A. |
Criptoativo sujeito a comunicação
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B. |
Prestador de serviços de criptoativos reportante
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C. |
Transação sujeita a comunicação
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D. |
Utilizador sujeito a comunicação
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E. |
Pessoa excluída
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F. |
Diversos
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SECÇÃO V
EXECUÇÃO EFETIVA
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A. |
Regras destinadas a assegurar o cumprimento das obrigações de recolha e de verificação previstas na secção III
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B. |
Regras que obrigam os Prestadores de serviços de criptoativos reportantes a manter registos das medidas tomadas e das informações que tenham servido de base à execução dos procedimentos de diligência devida e das obrigações de comunicação, e medidas adequadas para obter esses registos.
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C. |
Procedimentos administrativos para verificar a conformidade dos Prestadores de serviços de criptoativos reportantes com as obrigações de comunicação e os procedimentos de diligência devida Os Estados-Membros estabelecem procedimentos administrativos para verificar o cumprimento, por parte dos Prestadores de serviços de criptoativos reportantes, com as obrigações de comunicação e os procedimentos de diligência devida previstos nas secções II e III, respetivamente. |
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D. |
Procedimentos administrativos para assegurar o seguimento dos Prestadores de serviços de criptoativos reportantes quando forem comunicadas informações incompletas ou inexatas Os Estados-Membros estabelecem procedimentos para assegurar o seguimento dos Prestadores de serviços de criptoativos reportantes quando as informações comunicadas forem incompletas ou inexatas. |
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E. |
Procedimento administrativo para a autorização de um Prestador de serviços de criptoativos A autoridade competente de um Estado-Membro que concede a autorização aos Prestadores de serviços de criptoativos em conformidade com o Regulamento (UE) 2023/1114 comunica regularmente, à autoridade competente ao abrigo da presente diretiva, caso se trate de uma autoridade diferente, o mais tardar até 31 de dezembro do ano civil em causa ou de outro período de comunicação adequado, uma lista de todos os Prestadores de serviços de criptoativos autorizados. |
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F. |
Procedimento administrativo para o registo único de um Operador de criptoativos
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ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2023/2226/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)