Jornal Oficial |
PT Série L |
2023/2217 |
18.10.2023 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/2217 DA COMISSÃO
de 16 de outubro de 2023
que revoga o Regulamento (CE) n.o 901/2007 relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 901/2007 da Comissão (2), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 441/2013 da Comissão (3), um produto constituído pelas folhas e extremidades, cortadas (em pedaços de 2 a 5 mm de comprimento), fermentadas e secas, das plantas de rooibos (Aspalathus linearis), também denominada «Red Bush», utilizado na preparação de infusões, foi classificado no código 1212 99 95 da Nomenclatura Combinada (NC) anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (4), como «outro produto vegetal utilizado principalmente na alimentação humana, não especificado nem compreendido noutras posições». O produto foi excluído da classificação na posição 1211, uma vez que o produto não é utilizado principalmente para os fins indicados no texto daquela posição: «[…] das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes […]». Por conseguinte, por força da Regra Geral 1 para a interpretação da NC, o produto foi classificado na posição 1212. |
(2) |
Na sua 71.a sessão, realizada em março de 2023, o Comité do Sistema Harmonizado (Comité do SH) da Organização Mundial das Alfândegas aprovou o parecer de classificação 1211.90/1, que classifica o «chá rooibos», fabricado a partir de folhas secas do «rooibos bush» (Aspalathus linearis) utilizadas na produção de infusões de plantas. Este produto foi classificado na posição 1211 do SH, uma vez que foi considerado que a planta de rooibos é das espécies utilizadas principalmente em medicina ou fins semelhantes que permanecem classificadas nesta posição também quando apresentadas, por exemplo, em saquetas, para a produção de infusões de plantas ou de «chás» de plantas. Por conseguinte, o «chá rooibos» foi classificado na subposição 1211 90 do SH, que corresponde ao código NC 1211 90 86, em aplicação das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação do SH. |
(3) |
Tendo em conta as características idênticas ou muito semelhantes do «chá rooibos» com o produto descrito no Regulamento (CE) n.o 901/2007, a classificação pautal do produto, tal como prevista no anexo desse regulamento, não está em conformidade com o parecer de classificação 1211.90/1 do Comité do SH. |
(4) |
A União é, por força da Decisão 87/369/CEE do Conselho (5), parte contratante na Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias. Os pareceres de classificação aprovados pelo Comité do SH da Organização Mundial das Alfândegas são instrumentos de orientação para as medidas pautais da União. |
(5) |
A fim de garantir a uniformidade na interpretação e aplicação do Sistema Harmonizado a nível internacional, e tendo em conta que o parecer de classificação 1211.90/1 está em conformidade com a redação da posição SH 1211 e da subposição 1211 90 do SH, é necessário revogar o Regulamento de Execução (CE) n.o 901/2007. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 901/2007 é revogado.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de outubro de 2023.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Gerassimos THOMAS
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira
(1) JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 901/2007 da Comissão, de 27 de julho de 2007, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 196 de 28.7.2007, p. 31).
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 441/2013 da Comissão, de 7 de maio de 2013, que altera ou revoga certos regulamentos relativos à classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 130 de 15.5.2013, p. 1).
(4) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
(5) Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987, relativa à celebração da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias bem como do respetivo Protocolo de alteração (JO L 198 de 20.7.1987, p. 1).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2217/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)