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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2023/2202

17.10.2023

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/2202 DA COMISSÃO

de 16 de outubro de 2023

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1259 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de acessórios roscados para tubos, moldados, de ferro fundido maleável e ferro fundido de grafite esferoidal, originários da República Popular da China e da Tailândia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

1.   MEDIDAS EM VIGOR

(1)

Em maio de 2013, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 430/2013 do Conselho (2) («regulamento inicial»), o Conselho instituiu direitos anti-dumping sobre as importações de acessórios roscados para tubos, moldados, de ferro fundido maleável e ferro fundido de grafite esferoidal — excluindo corpos de acessórios de compressão que utilizam o roscado métrico abrangido pela norma ISO DIN 13 e caixas de junção circulares roscadas, de ferro maleável, sem tampa —, originários da República Popular da China («China») e da Tailândia («produto em causa»). O direito anti-dumping variou entre 14,9 % e 57,8 %. O inquérito que conduziu à instituição das medidas iniciais é designado a seguir por «inquérito inicial».

(2)

Em 12 de junho de 2013, o produtor-exportador chinês Jinan Meide Castings Co., Ltd. solicitou ao Tribunal Geral da União Europeia a anulação do regulamento inicial, relativamente às disposições que lhe eram aplicáveis. No seu acórdão de 30 de junho de 2016, o Tribunal Geral deliberou que o direito de defesa da Jinan Meide tinha sido violado e anulou o regulamento impugnado, no que diz respeito ao direito anti-dumping instituído sobre as importações de acessórios roscados para tubos, moldados, de ferro fundido maleável, fabricados pela Jinan Meide.

(3)

Na sequência do acórdão supramencionado, por aviso (3) de 28 de outubro de 2016, a Comissão Europeia («Comissão») reabriu o inquérito anti-dumping relativo aos acessórios roscados para tubos, moldados, de ferro fundido maleável, fabricados pela Jinan Meide.

(4)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1146 da Comissão (4), a Comissão reinstituiu um direito anti-dumping definitivo de 39,2 % sobre as importações de acessórios roscados para tubos, moldados, de ferro fundido maleável, originários da China, fabricados pela Jinan Meide Castings Co., Ltd.

(5)

Em 25 de novembro de 2015, a Comissão deu início a um reexame intercalar parcial na sequência do pedido apresentado pela Metpro Limited, no sentido de apurar se determinados tipos de acessórios roscados para tubos, moldados, de ferro fundido maleável, originários da China e da Tailândia estavam abrangidos pelas medidas anti-dumping aplicáveis. Em 18 de julho de 2016, pela Decisão de Execução (UE) 2016/1176 (5), a Comissão encerrou este reexame intercalar parcial depois de o requerente ter retirado o pedido.

(6)

Em 23 de maio de 2017, a Comissão deu início a um reexame intercalar parcial na sequência do pedido apresentado pela Hebei Yulong Casting Co., Ltd., no sentido de apurar se determinados tipos de acessórios roscados para tubos, moldados, de ferro fundido maleável, originários da China e da Tailândia estavam abrangidos pelas medidas anti-dumping aplicáveis. Em 11 de janeiro de 2018, pela Decisão de Execução (UE) 2018/52 (6), a Comissão encerrou este reexame intercalar parcial depois de o requerente ter retirado o pedido.

(7)

Em 12 de julho de 2018, o Tribunal de Justiça da União Europeia decidiu (7) que os acessórios moldados de ferro fundido de grafite esferoidal (também conhecido como «ferro dúctil») não correspondem ao conceito de «ferro fundido maleável», tal como definido na subposição NC 7307 19 10. O Tribunal concluiu que os acessórios moldados de ferro fundido de grafite esferoidal devem ser classificados na subposição residual NC 7307 19 90 (como outros acessórios moldados, de outro ferro). Em 14 de fevereiro de 2019, a Comissão publicou o Regulamento de Execução (UE) 2019/262 da Comissão (8), que altera as referências aos códigos TARIC para as alinhar com as conclusões do Tribunal. Uma vez que as medidas anti-dumping são instituídas de acordo com a definição do produto independentemente da classificação pautal, esta alteração não teve impacto na definição do produto das medidas em vigor.

(8)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1259 da Comissão (9), na sequência de um reexame da caducidade a Comissão decidiu manter o direito anti-dumping definitivo por mais cinco anos.

(9)

Os direitos anti-dumping atualmente em vigor variam entre 24,6 % e 57,8 % sobre as importações provenientes da China e entre 14,9 % e 15,5 % sobre as importações provenientes da Tailândia.

2.   PROCEDIMENTO

(10)

Na sequência de um pedido apresentado pelo importador KW Tools b.v. («requerente»), em 18 de novembro de 2022 a Comissão deu início a um reexame intercalar parcial, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, por meio de um aviso («aviso de início») publicado no Jornal Oficial da União Europeia (10). O reexame limitou-se a clarificar a definição do produto, tendo em conta as alegações de que determinados tipos do produto — a saber: i) tês de braçadeira de ferro fundido dúctil com juntas de estanquidade de borracha, para utilização em tubos de aço ranhurados com um orifício de saída; ii) tampões ranhurados de ferro fundido dúctil, para utilização em tubos de aço ranhurados com saída de rosca; iii) redutores ranhurados de ferro fundido dúctil com extremidade de rosca, para utilização em tubos de aço ranhurados; e iv) tês de redução de ferro fundido dúctil ranhurados com saída de rosca, para utilização em tubos de aço ranhurados — deveriam ser excluídos explicitamente do âmbito das medidas anti-dumping aplicáveis aos acessórios roscados para tubos, moldados, de ferro fundido maleável e ferro fundido de grafite esferoidal, originários da China e da Tailândia.

(11)

A Comissão informou todas as partes que colaboraram no inquérito inicial, bem como as autoridades da China e da Tailândia, do início do procedimento. Foi dada oportunidade às partes interessadas para apresentarem as suas observações sobre a adequação de reexaminar o âmbito das medidas.

(12)

A Comissão analisou todas as informações consideradas necessárias para avaliar a necessidade de clarificar/alterar o âmbito das medidas anti-dumping em vigor.

(13)

Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais, com base nos quais foram estabelecidas as presentes conclusões. Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 5, do regulamento de base, na sequência da divulgação das conclusões foi concedido um prazo às partes interessadas para apresentarem as suas observações. As observações apresentadas pelas partes são abordadas no ponto 4.4 infra.

3.   PRODUTO OBJETO DE REEXAME

(14)

O produto objeto de reexame é o produto em causa como definido no regulamento original, ou seja, os acessórios roscados para tubos, moldados, de ferro fundido maleável e ferro fundido de grafite esferoidal, excluindo corpos de acessórios de compressão que utilizam o roscado métrico abrangido pela norma ISO DIN 13 e caixas de junção circulares roscadas, de ferro maleável, sem tampa, atualmente classificados no código NC ex 7307 19 10 (códigos TARIC 7307 19 10 10 e 7307 19 10 20), originários da China e da Tailândia.

4.   INQUÉRITO DE REEXAME

4.1.   Introdução e metodologia

(15)

Segundo o requerente, os produtos mencionados no considerando 10 têm características técnicas e físicas e utilizações finais diferentes das do produto objeto de reexame. Esses produtos destinam-se a ser utilizados em tubos não roscados, ao passo que o produto objeto de reexame são conexões roscadas, que são instaladas em tubos roscados por enroscamento. Por conseguinte, o requerente alegou que esses produtos deviam ser excluídos do âmbito de aplicação das medidas anti-dumping.

(16)

Durante o inquérito, estabeleceu-se que a indústria da União não fabrica os produtos mencionados no considerando 10. Esta conclusão foi corroborada pelas informações apresentadas pelas partes interessadas que colaboraram neste inquérito e pelos catálogos dos produtores da União.

(17)

A Comissão examinou, em especial, se os produtos mencionados no considerando 10 se distinguem dos outros tipos de acessórios para tubos maleáveis atualmente sujeitos às medidas, com base nas suas características físicas e técnicas, nas suas utilizações finais típicas e na sua permutabilidade.

4.2.   Características físicas e técnicas de base

(18)

O produto objeto de reexame são os acessórios roscados para tubos, moldados, de ferro fundido maleável e ferro fundido de grafite esferoidal.

(19)

Os tês de braçadeira (produto i) descrito no considerando 10) são aplicados em tubos em que é feito um orifício para ligar o tubo a um pulverizador ou a uma derivação. Os tampões ranhurados (produto ii) descrito no considerando 10) têm de ser instalados utilizando uma conexão de acoplamento ranhurada, com uma saída roscada que não é utilizada para a instalação. Os redutores de extremidade roscada (produto iii) descrito no considerando 10) exigem a instalação de uma conexão de acoplamento adicional, com uma saída roscada que não é utilizada para a instalação. Os tês redutores ranhurados (produto iv) descrito no considerando 10) exigem a instalação de uma conexão de acoplamento adicional, com uma saída roscada que não é utilizada para a instalação.

(20)

Contrariamente ao produto objeto de reexame, que é instalado através da extremidade roscada dos tubos, os produtos mencionados no considerando 10 são acessórios de ferro fundido de grafite esferoidal que só podem ser utilizados em combinação com uma conexão de acoplamento ranhurada ou através de uma braçadeira fixada ao tubo. Por conseguinte, os produtos mencionados no considerando 10 têm características técnicas e físicas diferentes das do produto objeto de reexame.

4.3.   Utilização final e permutabilidade

(21)

Tal como referido no considerando 19, os produtos mencionados no considerando 10 não se destinam a ser utilizados em sistemas de tubos roscados.

(22)

Além disso, a Comissão concluiu que o produto objeto de reexame e os produtos mencionados no considerando 10 não são permutáveis. O produto objeto de reexame só pode ser utilizado em sistemas de tubos roscados, ao passo que os produtos mencionados no considerando 10 só podem ser utilizados em sistemas de tubos não roscados, como os tubos de aço ranhurados ou os tubos PVC/PE. Por conseguinte, os produtos mencionados no considerando 10 e o produto objeto de reexame não podem ser utilizados de forma permutável.

4.4.   Observações das partes interessadas

(23)

O aviso de início convidou as partes a apresentarem as suas observações sobre a adequação de reexaminar o âmbito das medidas e, em especial, sobre a necessidade de clarificar que os produtos mencionados no considerando 10 devem ser excluídos, tal como indicado pelo requerente no seu pedido de reexame. A Comissão recebeu observações escritas de três empresas, a saber: um produtor da União do produto objeto de reexame; um importador na União dos produtos mencionados no considerando 10; e uma terceira empresa, que é simultaneamente um produtor da União do produto objeto de reexame e um importador dos produtos mencionados no considerando 10. A Comissão realizou reuniões em linha com cada uma das partes, para clarificar as suas observações e posições.

(24)

O produtor da União do produto objeto de reexame opôs-se à exclusão do produto, alegando que o produto objeto de reexame é substituível pelos produtos mencionados no considerando 10, especialmente nos sistemas de combate a incêndios que tanto utilizam canalizações roscadas como ranhuradas/não roscadas. No entanto, tal como referido no considerando 21, a Comissão concluiu que os produtos mencionados no considerando 10 só podem ser utilizados em sistemas de tubos não roscados e, portanto, que não são compatíveis com o produto objeto de reexame, que apenas pode ser utilizado em sistemas de tubos roscados. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(25)

Os dois importadores dos produtos mencionados no considerando 10 apoiaram o pedido do requerente e solicitaram uma clarificação adicional da descrição desses produtos. Indicaram que importavam tês de ferro dúctil com sistema de braçadeira, utilizados para ligar ou apertar tubos ranhurados ou tubos de abastecimento de água, e selas de braçadeira de ferro dúctil para tubos PVC/PE. Estes produtos correspondem à descrição dos tês de braçadeira referidos no considerando 19, uma vez que se destinam a ser apertados com junta de borracha num tubo para permitir a ligação com um orifício de saída. O requerente confirmou por escrito que estes produtos são os mesmos que os identificados no pedido de reexame e explicou que os tês de braçadeira podem ser utilizados noutros tubos, além dos tubos de aço ranhurados, pelo que a utilização final não é essencial para definir as características do produto. Por conseguinte, a Comissão decidiu retirar a utilização específica do requerente da definição deste tipo do produto, mencionada no considerando 10.

(26)

Após a divulgação, um importador solicitou esclarecimentos sobre se os tês de braçadeira de ferro mencionados no considerando 10 são equivalentes às selas de braçadeira de ferro dúctil referidas no considerando 25. A Comissão confirmou que estes produtos são equivalentes.

(27)

Um dos importadores solicitou igualmente a exclusão das braçadeiras cegas, que são conexões de ferro dúctil sem saída roscada, utilizadas para vedar orifícios nos tubos. A parte superior destas braçadeiras está ligada à parte inferior com parafusos roscados, mas o elemento roscado é utilizado exclusivamente para essa ligação. Uma vez que as braçadeiras cegas não têm uma saída roscada, a Comissão considerou que este produto não é um acessório montado e, portanto, que não está abrangido pela definição do produto objeto de reexame. Por conseguinte, as medidas anti-dumping instituídas sobre as importações do produto objeto de reexame não se aplicam às braçadeiras cegas de ferro dúctil.

(28)

Na sequência da divulgação, um importador solicitou esclarecimentos sobre se as braçadeiras de reparação de ferro dúctil são equivalentes às selas cegas mencionadas no considerando 27. A Comissão confirmou que apenas estão excluídas as braçadeiras de ferro dúctil cujas roscas apenas são utilizadas para ligar a parte superior à parte inferior do produto, ou seja, que não são roscadas no seu interior, e que não se destinam a ser utilizadas em sistemas de tubos roscados.

4.5.   Conclusões sobre a definição do produto

(29)

O inquérito de reexame estabeleceu que, dadas as diferentes características físicas e técnicas, as diferentes utilizações finais e a falta de permutabilidade, os produtos mencionados no considerando 10 não estão abrangidos pela definição do produto sujeito às medidas anti-dumping em vigor. A Comissão esclareceu ainda que as braçadeiras cegas de ferro dúctil não são acessórios montados e, por conseguinte, que não estão abrangidas pela definição do produto objeto de reexame.

(30)

Assim, considera-se adequado clarificar que tais produtos não estão abrangidos pela definição do produto sujeito às medidas anti-dumping.

(31)

Tendo em conta o que precede, considera-se oportuno alterar o regulamento inicial para clarificar a definição do produto.

(32)

As partes interessadas foram informadas das conclusões do inquérito de reexame.

4.6.   Aplicação retroativa

(33)

Durante o inquérito, o requerente e um importador solicitaram que a exclusão do produto tivesse efeitos retroativos desde a instituição inicial do direito anti-dumping.

(34)

Os produtos mencionados no considerando 10 não foram abrangidos pelo inquérito inicial em 2012 nem por nenhum inquérito subsequente, uma vez que esses inquéritos abrangeram os acessórios moldados de ferro fundido maleável e esferoidal (dúctil) utilizados para ligar tubos roscados.

(35)

Uma vez que o presente inquérito de reexame se limitou à clarificação da definição do produto e que os produtos mencionados no considerando 10 não foram abrangidos pelo inquérito inicial nem pelas medidas anti-dumping resultantes, considera-se adequado que as conclusões do presente reexame sejam aplicáveis desde a data de entrada em vigor do regulamento inicial. A Comissão não encontrou qualquer motivo imperioso que obste a esta aplicação retroativa.

(36)

Consequentemente, que diz respeito aos produtos não abrangidos pelo artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1259, como alterado pelo presente regulamento, os direitos anti-dumping definitivos pagos ou contabilizados nos termos do artigo 1.o, n.o 1, do regulamento inicial e os direitos anti-dumping provisórios cobrados definitivamente ao abrigo do artigo 2.o desse mesmo regulamento devem ser reembolsados ou isentos de pagamento.

(37)

O presente reexame não afeta a data de termo de vigência do Regulamento (UE) 2019/1259, fixada nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

(38)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1259 passa a ter a seguinte redação:

«1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de acessórios roscados para tubos, moldados, de ferro fundido maleável e ferro fundido de grafite esferoidal, atualmente classificados no código NC ex 7307 19 10 (códigos TARIC 7307 19 10 10 e 7307 19 10 20) e originários da China e da Tailândia.

Excluem-se os seguintes produtos: corpos de acessórios de compressão que utilizam o roscado métrico abrangido pela norma ISO DIN 13; caixas de junção circulares roscadas, de ferro maleável, sem tampa; tês de braçadeira de ferro dúctil, com juntas de borracha e um orifício de saída; tampões ranhurados de ferro dúctil, para utilização em tubos de aço ranhurados, com saída roscada; redutores ranhurados de ferro dúctil com extremidade roscada; tês redutores ranhurados de ferro dúctil com saída roscada; braçadeiras cegas de ferro dúctil, sem saída roscada, utilizadas para selar orifícios em tubos.»

Artigo 2.o

No que diz respeito aos produtos não abrangidos pelo artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1259, como alterado pelo presente regulamento, os direitos anti-dumping definitivos pagos ou contabilizados nos termos do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 430/2013 e os direitos anti-dumping provisórios cobrados definitivamente ao abrigo do artigo 2.o do mesmo regulamento devem ser reembolsados ou isentos de pagamento.

O reembolso ou isenção de pagamento deve ser solicitado às autoridades aduaneiras nacionais, em conformidade com a legislação aduaneira aplicável.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 15 de maio de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de outubro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 430/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de acessórios roscados para tubos, moldados, de ferro fundido maleável e ferro fundido de grafite esferoidal, originários da República Popular da China e da Tailândia e que encerra o processo no que se refere à Indonésia (JO L 129 de 14.5.2013, p. 1).

(3)   JO C 398 de 28.10.2016, p. 57.

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1146 da Comissão, de 28 de junho de 2017, que reinstitui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da República Popular da China, fabricados pela Jinan Meide Castings Co., Ltd (JO L 166 de 29.6.2017, p. 23).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2016/1176 da Comissão, de 18 de julho de 2016, que encerra o reexame intercalar parcial relativo às importações de determinados acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da República Popular da China e da Tailândia (JO L 193 de 19.7.2016, p. 115).

(6)  Decisão de Execução (UE) 2018/52 da Comissão, de 11 de janeiro de 2018, que encerra o reexame intercalar parcial relativo às importações de determinados acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da República Popular da China e da Tailândia (JO L 7 de 12.1.2018, p. 39).

(7)  Acórdão do Tribunal de Justiça, de 12 de julho de 2018, Profit Europe NV contra Belgische Staat, C-397/17 e C-398/17, ECLI:EU:C:2018:564.

(8)  Regulamento de Execução (UE) 2019/262 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 430/2013 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da República Popular da China e da Tailândia e que encerra o processo no que se refere à Indonésia (JO L 44 de 15.2.2019, p. 6).

(9)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1259 da Comissão, de 24 de julho de 2019, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável e ferro fundido de grafite esferoidal, originários da República Popular da China e da Tailândia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 197 de 25.7.2019, p. 2).

(10)   JO C 438 de 18.11.2022, p. 7.


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2202/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)