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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2023/2198 |
19.10.2023 |
DECISÃO (UE) 2023/2198 DO CONSELHO
de 16 de outubro de 2023
relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Árabe do Egito ao abrigo do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 no respeitante à modificação das concessões previstas em relação aos contingentes pautais incluídos na lista CLXXV-UE em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 15 de junho de 2018, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 sobre a repartição dos contingentes pautais incluídos na lista CLXXV da UE, em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia. |
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(2) |
As negociações com a República Árabe do Egito foram concluídas com êxito e o Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República Árabe do Egipto, nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à modificação das concessões em todos os contingentes pautais incluídos na lista CLXXV da UE em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia («o Acordo») foi rubricado em 22 de maio de 2023 (a seguir designado por «Acordo»). |
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(3) |
O Acordo deverá ser assinado em nome da União, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada a assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Árabe do Egito ao abrigo do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, no respeitante à modificação das concessões previstas em relação aos contingentes pautais incluídos na lista CLXXV-UE em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia, sob reserva da sua celebração (1).
Artigo 2.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 16 de outubro de 2023.
Pelo Conselho
A Presidente
T. RIBERA RODRÍGUEZ
(1) O texto do Acordo será publicado conjuntamente com a decisão relativa à sua celebração.
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2198/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)