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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2023/2187

18.10.2023

DECISÃO (UE) 2023/2187 DO CONSELHO

de 6 de setembro de 2023

relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República de Quiribáti, por outro (2023-2028)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de julho de 2007, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 893/2007 (1) relativo à celebração de um Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República de Quiribáti, por outro (a seguir designado por «Acordo»).

(2)

O primeiro protocolo (2) ao Acordo definiu, para um período de seis anos, as possibilidades de pesca concedidas aos navios da União na zona de pesca quiribatiana e a contribuição financeira concedida pela União. O período de aplicação do referido protocolo terminou em 15 de setembro de 2012.

(3)

O segundo protocolo (3) ao Acordo definiu, para um período de três anos, as possibilidades de pesca concedidas aos navios da União na zona de pesca quiribatiana e a contribuição financeira concedida pela União. O período de aplicação do referido protocolo terminou em 15 de setembro de 2015.

(4)

Em 26 de janeiro de 2015, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com Quiribáti tendo em vista a celebração de um novo protocolo de aplicação do Acordo (4). Essas negociações foram concluídas e, em 18 de dezembro de 2022, foi rubricado um novo protocolo de aplicação do Acordo (a seguir designado por «Protocolo») por um período de cinco anos (2023-2028).

(5)

O objetivo do Protocolo é aplicar o Acordo de modo a conceder possibilidades de pesca aos navios da União nas zonas de pesca situadas nas águas quiribatianas e a permitir que a União e Quiribáti colaborem mais estreitamente na promoção da cooperação no domínio do desenvolvimento sustentável dos oceanos, da política das pescas e da economia azul, contribuindo simultaneamente para condições de trabalho dignas no setor das pescas.

(6)

O Protocolo prevê possibilidades de pesca para os navios da União nas nas zonas de pesca situadas nas águas quiribatianas, com base nos melhores pareceres científicos disponíveis e em conformidade com as medidas de conservação e de gestão adotadas pela Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central.

(7)

O Protocolo deverá ser assinado.

(8)

O Protocolo deverá ser aplicado o mais rapidamente possível, atenta a importância económica ligada às atividades de pesca da União nas águas quiribatianas e a necessidade de reduzir ao mínimo possível o período que precede a retoma dessas atividades. Por conseguinte, o Protocolo deverá ser aplicado a título provisório após a sua assinatura e a presente decisão deverá entrar em vigor após a sua adoção.

(9)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e emitiu um parecer em 19 de junho de 2023,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República de Quiribáti, por outro (2023-2028) («Protocolo»), sob reserva da celebração do Protocolo (6).

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo, em nome da União.

Artigo 3.o

O Protocolo é aplicado a título provisório, em conformidade com o seu artigo 22.o, a partir da data da sua assinatura, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua entrada em vigor.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 6 de setembro de 2023.

Pelo Conselho

O Presidente

P. NAVARRO RÍOS


(1)  Regulamento (CE) n.o 893/2007 do Conselho, de 23 de julho de 2007, relativo à celebração de um Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República de Quiribáti, por outro (JO L 205 de 7.8.2007, p. 1).

(2)  Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 16 de setembro de 2006 e 15 de setembro de 2012, as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Quiribáti (JO L 205 de 7.8.2007, p. 8).

(3)  Decisão 2012/669/UE do Conselho, de 9 de outubro de 2012, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República de Quiribáti, por outro (JO L 300 de 30.10.2012, p. 2).

(4)  Decisão do Conselho, de 26 de janeiro de 2015, que autoriza a Comissão a encetar negociações, em nome da União Europeia, tendo em vista a renovação do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República de Quiribáti, por outro.

(5)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(6)  O texto do Protocolo está publicado no JO L 2023/2188, 18.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree/2023/2188/oj


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2187/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)