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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2023/2147

11.10.2023

REGULAMENTO (UE) 2023/2147 DO CONSELHO

de 9 de outubro de 2023

que impõe medidas restritivas tendo em conta as atividades que comprometem a estabilidade e a transição política do Sudão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2023/2135 do Conselho, de 9 de outubro de 2023, que impõe medidas restritivas tendo em conta as atividades que comprometem a estabilidade e a transição política do Sudão (1),

Tendo em conta a proposta conjunta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 9 de outubro de 2023, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2023/2135, que estabelece um quadro para medidas restritivas específicas tendo em conta as atividades que comprometem a estabilidade e a transição política do Sudão. O contexto político e as razões estratégicas para estabelecer as medidas restritivas são expostos nos considerandos da referida decisão. Essa decisão prevê a proibição de viajar, o congelamento de fundos e recursos económicos e a proibição de colocar fundos e recursos económicos à disposição de determinadas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos. As pessoas, entidades e organismos sujeitos às medidas restritivas estão enumeradas no anexo dessa Decisão.

(2)

Essas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, como tal, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos de todos os Estados-Membros, é necessária uma ação legislativa a nível da União para assegurar a sua aplicação.

(3)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial o direito à ação e a um tribunal imparcial, o direito à defesa e o direito à proteção dos dados pessoais. O presente regulamento deverá ser aplicado em conformidade com esses direitos.

(4)

O procedimento de alteração da lista constante do anexo I do presente regulamento deverá comportar a obrigação de comunicar às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados os motivos da sua inclusão na lista, a fim de lhes dar a oportunidade de apresentarem observações.

(5)

Para efeitos da aplicação do presente regulamento e a fim de garantir a máxima segurança jurídica na União, deverão ser tornados públicos os nomes e outros dados pertinentes respeitantes às pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos cujos fundos e recursos económicos devam ser congelados por força do presente regulamento. O tratamento de dados pessoais deverá respeitar o disposto nos Regulamentos (UE) 2016/679 (2) e (UE) 2018/1725 (3) do Parlamento Europeu e do Conselho.

(6)

Os Estados-Membros e a Comissão deverão informar-se reciprocamente acerca das medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento e partilhar quaisquer outras informações pertinentes de que disponham com ele relacionadas.

(7)

Os Estados-Membros deverão estabelecer o regime de sanções aplicável em caso de incumprimento do disposto no presente regulamento e garantir a sua aplicação. As sanções deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Pedido», qualquer pedido, independentemente de ter sido ou não reconhecido mediante procedimento judicial, apresentado antes ou depois da data de entrada em vigor do presente regulamento, resultante de um contrato ou transação ou relacionado com a execução desse contrato ou dessa transação, nomeadamente:

i)

um pedido destinado a obter o cumprimento de uma obrigação decorrente ou relacionada com um contrato ou uma transação,

ii)

um pedido destinado a obter a prorrogação ou o pagamento de uma obrigação, garantia financeira ou contragarantia, independentemente da forma que assumam,

iii)

um pedido de indemnização relativamente a um contrato ou transação,

iv)

um pedido reconvencional,

v)

um pedido destinado a obter o reconhecimento ou a execução, nomeadamente através do procedimento de exequatur, de uma decisão judicial, uma decisão arbitral ou uma decisão equivalente, independentemente do local em que tenham sido proferidas;

b)

«Contrato ou transação», qualquer transação, independentemente da forma que assuma e da lei que lhe seja aplicável, que inclua um ou mais contratos ou obrigações similares estabelecidas entre as mesmas partes ou entre partes diferentes; para este efeito, «contrato» inclui as garantias ou contragarantias, nomeadamente financeiras, e os créditos, juridicamente independentes ou não, bem como qualquer disposição conexa decorrente ou relacionada com a transação;

c)

«Autoridades competentes», as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios Web enumerados no anexo II;

d)

«Recursos económicos», ativos de qualquer tipo, tangíveis ou intangíveis, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados para a obtenção de fundos, bens ou serviços;

e)

«Congelamento de recursos económicos», ação destinada a impedir a utilização de recursos económicos para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, incluindo, entre outros, a sua venda, locação ou hipoteca;

f)

«Congelamento de fundos», ação destinada a impedir o movimento, transferência, alteração, utilização ou negociação de fundos, ou o acesso aos mesmos, que seja suscetível de provocar uma alteração do respetivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza ou destino, ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários;

g)

«Fundos», ativos financeiros e benefícios de qualquer tipo, incluindo, a título não exaustivo:

i)

numerário, cheques, créditos em numerário, saques, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento,

ii)

depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito,

iii)

valores mobiliários e títulos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo ações e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos de dívida a longo prazo e contratos sobre instrumentos derivados,

iv)

juros, dividendos ou outros rendimentos de ativos ou mais-valias provenientes de ativos,

v)

créditos, direitos de compensação, garantias, obrigações de boa execução e outros compromissos financeiros,

vi)

cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de venda,

vii)

documentos que atestem um direito a fundos ou recursos financeiros;

h)

«Território da União», os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado, nas condições nele estabelecidas, incluindo o seu espaço aéreo.

Artigo 2.o

1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes, na posse ou que se encontrem à disposição ou sob controlo das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I.

2.   É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I, ou disponibilizá-los em seu benefício.

3.   O anexo I inclui pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos:

a)

Responsáveis por ações ou políticas que ameacem a paz, a estabilidade ou a segurança do Sudão, ou que tenham participado direta ou indiretamente nas mesmas, que as apoiem, ou que das mesmas beneficiem;

b)

Que obstruam ou comprometam os esforços para que a transição política do Sudão seja retomada,

c)

Que obstruam a prestação, o acesso ou a distribuição de ajuda humanitária no Sudão, incluindo ataques a trabalhadores humanitários e de saúde e a apreensão e destruição de infra-estruturas e bens humanitários ou de saúde;

d)

Envolvidas no planeamento, direção ou prática de atos no Sudão que constituam violações ou atropelos dos direitos humanos ou violações do direito internacional humanitário, incluindo assassinatos e mutilações, violações e outras formas graves de violência sexual e baseada no género, raptos e deslocações forçadas;

e)

Associados às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos abrangidos pelas alíneas a) a d).

Artigo 3.o

1.   Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes podem autorizar o desbloqueamento de certos fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de certos fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em questão:

a)

São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I e dos familiares dependentes das pessoas singulares em causa, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, prémios de seguro e taxas de serviços públicos;

b)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis ou ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou recursos económicos congelados;

d)

São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente pertinente tenha notificado às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica, pelo menos duas semanas antes da concessão da autorização; ou

e)

Devem ser creditados ou debitados numa conta de uma missão diplomática ou consular ou de uma organização internacional que beneficie de imunidades em conformidade com o direito internacional, desde que esses pagamentos se destinem a ser utilizados para fins oficiais da missão diplomática ou consular ou da organização internacional.

2.   O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

Artigo 4.o

1.   O artigo 2.o, n.os 1 e 2, não se aplica à disponibilização de fundos ou recursos económicos necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, quando os responsáveis por essa ajuda e outras atividades forem:

a)

As Nações Unidas, incluindo os seus programas, fundos e outras entidades e órgãos, bem como as suas agências especializadas e organizações conexas;

b)

Organizações internacionais;

c)

Organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e membros dessas organizações;

d)

Organizações não governamentais financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem nos planos de resposta humanitária das Nações Unidas, nos planos de resposta para os refugiados, noutros apelos das Nações Unidas ou nas estruturas humanitárias coordenadas pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA);

e)

Organizações e agências às quais a União tenha concedido o Certificado de Parceria Humanitária ou que sejam certificadas ou reconhecidas por um Estado-Membro em conformidade com procedimentos nacionais;

f)

Agências especializadas dos Estados-Membros; ou

g)

Trabalhadores, beneficiários de subvenções, filiais ou parceiros de execução das entidades mencionadas nas alíneas a) a f), enquanto e na medida em que atuem nessa qualidade.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, e em derrogação do artigo 2.o, n.os 1 e 2, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que a disponibilização desses fundos ou recursos económicos é necessária para assegurar a prestação atempada de assistência humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir necessidades humanas básicas.

3.   Na ausência de uma decisão negativa, de um pedido de informações ou de uma notificação de prazo adicional por parte da autoridade competente no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção de um pedido de autorização nos termos do n.o 2, considera-se que a autorização foi concedida.

O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente artigo, no prazo de quatro semanas após a concessão dessa autorização.

Artigo 5.o

1.   Em derrogação do artigo 2.o, n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar o desbloqueamento de certos fundos ou recursos económicos congelados se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

Os fundos ou recursos económicos foram objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data em que a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no artigo 2.o foi incluído na lista do anexo I, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou de uma decisão judicial com força executiva no Estado-Membro em causa, antes ou após essa data;

b)

Os fundos ou recursos económicos serão exclusivamente utilizados para satisfazer pedidos garantidos por tal decisão ou por ela reconhecidos como válidos, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos de pessoas titulares desses pedidos;

c)

A decisão não resulta em benefício de uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos constantes da lista do anexo I; e

d)

O reconhecimento da decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa.

2.   O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

Artigo 6.o

1.   Em derrogação do artigo 2.o, n.o 1, nos casos em que uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista do anexo I deva proceder a um pagamento por força de um contrato ou acordo celebrado ou de uma obrigação contraída por essa pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo antes da data da sua inclusão no anexo I, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerarem adequadas, o desbloqueamento de certos fundos ou recursos económicos congelados, desde que a autoridade competente em causa tenha determinado que:

a)

Os fundos ou recursos económicos serão utilizados para um pagamento a efetuar por uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo enumerado no anexo I; e

b)

O pagamento infringe o disposto no artigo 2.o, n.o 2.

2.   O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

Artigo 7.o

1.   O artigo 2.o, n.o 2, não obsta a que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras ou de crédito que recebam fundos transferidos por terceiros para a conta de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito deve informar sem demora a autoridade competente acerca dessas transações.

2.   O artigo 2.o, n.o 2, não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:

a)

Juros ou outras somas devidas a título dessas contas;

b)

Pagamentos devidos por força de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data da inclusão na lista do anexo I da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a que se refere o artigo 2.o; ou

c)

Pagamentos devidos por força de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas num Estado-Membro ou com força executiva no Estado-Membro em causa,

desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos fiquem congelados em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1.

Artigo 8.o

1.   As pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos devem:

a)

Fornecer imediatamente quaisquer informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, tais como informações sobre as contas e os montantes congelados nos termos artigo 3.o, n.o 1, à autoridade competente do Estado-Membro onde estão estabelecidas ou localizadas, e transmitir essas informações, diretamente ou através do Estado-Membro, à Comissão; e

b)

Cooperar com a autoridade competente em qualquer verificação das informações referidas na alínea a).

2.   A obrigação prevista no n.o 1 aplica-se sob reserva das regras nacionais ou outras regras aplicáveis relativas à confidencialidade das informações detidas pelas autoridades judiciais e em conformidade com o respeito pela confidencialidade das comunicações entre advogados e os seus clientes, garantida pelo artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Para os efeitos do presente número, essas comunicações incluem as comunicações com clientes relacionadas com o aconselhamento jurídico prestado a tais clientes por outros profissionais certificados autorizados nos termos do direito nacional a representar os seus clientes em processos judiciais, na medida em que esse aconselhamento jurídico seja prestado no âmbito de processos judiciais pendentes ou futuros.

3.   As informações adicionais recebidas diretamente pela Comissão devem ser colocadas à disposição dos Estados-Membros.

4.   As informações comunicadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.

5.   As autoridades competentes dos Estados-Membros, nomeadamente as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, as autoridades aduaneiras na aceção do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), as autoridades competentes na aceção do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (5), da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e da Diretiva 2014/65/UE (7), bem como os administradores dos registos oficiais onde estão registadas as pessoas singulares, pessoas coletivas, entidades e organismos, bem como os bens imóveis ou móveis, tratam e trocam sem demora informações, nomeadamente dados pessoais e, se necessário, as informações referidas no n.o 1, alínea a), com outras autoridades competentes do seu Estado-Membro, de outros Estados-Membros e com a Comissão, se esse tratamento e intercâmbio for necessário para a execução das atribuições da autoridade de tratamento ou da autoridade receptora ao abrigo do presente rgulamento, em particular quando detetarem casos ou tentativas de violação das proibições estabelecidas no presente regulamento ou de contornar as mesmas.

6.   Qualquer tratamento de dados pessoais deve ser efetuado em conformidade com o presente regulamento e com os Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho e exclusivamente na medida do necessário para efeitos da aplicação do presente regulamento e para assegurar uma cooperação efetiva entre os Estados-Membros, assim como com a Comissão, no quadro da sua aplicação.

Artigo 9.o

1.   É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as medidas referidas no artigo 2.o.

2.   As pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I devem:

a)

Comunicar informações, no prazo de seis semanas a contar da data da sua inclusão na lista do anexo I, sobre os fundos ou recursos económicos sob jurisdição de um Estado-Membro que sejam sua propriedade, estejam na sua posse ou sejam por si detidos ou controlados, à autoridade competente do Estado-Membro em que esses fundos ou recursos económicos estão localizados; e

b)

Colaborar com essa autoridade competente na verificação dessas informações.

3.   O não cumprimento do disposto no n.o 2 é considerado uma participação, conforme referido no n.o 1, em atividades cujo objeto ou efeito é contornar as medidas referidas no artigo 2.o.

4.   O Estado-Membro em causa informa a Comissão das informações recebidas por força do n.o 2, alínea a), no prazo de duas semanas.

5.   As informações comunicadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.

6.   Qualquer tratamento de dados pessoais deve ser efetuado em conformidade com o presente regulamento e com os Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725 e exclusivamente na medida do necessário para efeitos da aplicação do presente regulamento.

Artigo 10.o

1.   O congelamento de fundos e recursos económicos, ou a recusa da sua disponibilização, quando de boa-fé e no pressuposto de que essas ações são conformes com o presente regulamento, não implicam uma responsabilidade de qualquer tipo para a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que as pratique, nem para os seus dirigentes ou assalariados, a não ser que fique provado que os fundos e recursos económicos foram congelados ou retidos por negligência.

2.   As ações empreendidas por pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em nada as responsabilizam caso não tivessem conhecimento, nem motivos razoáveis para suspeitar, de que as suas ações constituiriam uma violação das medidas estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 11.o

1.   Não será satisfeito qualquer pedido relativamente a contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas pelo presente regulamento, nomeadamente sob a forma de pedidos de indemnização ou qualquer outro pedido dessa natureza, tais como um pedido de compensação ou um pedido ao abrigo de uma garantia, em especial um pedido de prorrogação ou de pagamento de uma garantia ou contragarantia, nomeadamente financeira, independentemente da forma que assuma, se for efetuado por:

a)

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos constantes da lista do anexo I;

b)

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome de uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos referidos na alínea a).

2.   Nos procedimentos de execução de um pedido, o ónus da prova de que a satisfação do pedido não é proibida pelo n.o 1 cabe à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que requer a execução do pedido.

3.   O presente artigo não prejudica o direito que assiste às pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos referidos no n.o 1 a uma fiscalização judicial da legalidade do incumprimento das obrigações contratuais nos termos do presente regulamento.

Artigo 12.o

1.   A Comissão e os Estados-Membros devem informar-se reciprocamente das medidas adotadas ao abrigo do presente regulamento, bem como partilhar quaisquer outras informações pertinentes de que disponham com ele relacionadas, nomeadamente informações relativas a:

a)

Fundos congelados ao abrigo do artigo 2.o e autorizações concedidas ao abrigo dos artigos 3.o, 4.o, n.o 2, 5.o e 6.o;

b)

Eventuais violações e outros problemas de execução, assim como a sentenças proferidas pelos tribunais nacionais.

2.   Os Estados-Membros informam imediatamente os demais Estados-Membros e a Comissão acerca de quaisquer outras informações pertinentes de que disponham e que possam afetar a efetiva execução do presente regulamento.

Artigo 13.o

1.   Caso o Conselho decida impor as medidas referidas no artigo 2.o a uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo, altera o Anexo I em conformidade.

2.   O Conselho comunica uma decisão nos termos do n.o 1, incluindo os motivos que fundamentam a inclusão na lista, à pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo em causa, quer directamente, se o endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando a essa pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo a oportunidade de apresentar observações.

3.   Caso sejam apresentadas observações ou sejam apresentados novos elementos de prova substanciais, o Conselho reaprecia a decisão em causa e informa em conformidade a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa.

4.   A lista constante do anexo I é reapreciada regularmente e pelo menos de 12 em 12 meses.

5.   A Comissão fica habilitada a alterar o anexo II com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros.

Artigo 14.o

1.   O anexo I indica os motivos que fundamentam a inclusão na lista das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em causa.

2.   O anexo I contém, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas singulares ou coletivas, as entidades ou os organismos em causa. No que respeita às pessoas singulares, essas informações podem incluir: os nomes e pseudónimos; a data e o local de nascimento; a nacionalidade; os números do passaporte e do bilhete de identidade; o sexo; o endereço, se for conhecido; e o cargo ou a profissão. Tratando-se de pessoas coletivas, entidades ou organismos, essas informações podem incluir o nome, o local e a data de registo, o número de registo e o local de atividade.

Artigo 15.o

1.   Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem igualmente prever medidas adequadas para a declaração de confisco do produto dessas violações.

2.   Os Estados-Membros notificam à Comissão o regime a que se refere o n.o 1 sem demora após a entrada em vigor do presente regulamento, bem como qualquer alteração posterior.

Artigo 16.o

1.   O Conselho, a Comissão e o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (o «alto representante») podem tratar os dados pessoais para o desempenho das atribuições que lhes incumbem por força do presente regulamento. Essas atribuições incluem:

a)

No que respeita ao Conselho, a preparação e a introdução de alterações no anexo I;

b)

No que respeita ao alto representante, a preparação de alterações ao anexo I;

c)

No que respeita à Comissão:

i)

a inserção do conteúdo do anexo I na lista eletrónica consolidada de pessoas, grupos e entidades aos quais a União aplicou sanções financeiras, bem como no mapa interativo de sanções, ambos acessíveis ao público;

ii)

o tratamento de informações sobre o impacto das medidas previstas no presente regulamento, nomeadamente o valor dos fundos congelados, bem como sobre as autorizações concedidas pelas autoridades competentes.

2.   O Conselho, a Comissão e o alto representante tratam, se necessário, dados relevantes relativos a infrações penais cometidas pelas pessoas singulares incluídas na lista, assim como a condenações penais dessas pessoas ou medidas de segurança relativas a essas pessoas, unicamente na medida em que tal se revele necessário para a elaboração do anexo I.

3.   Para efeitos do presente regulamento, o Conselho, a Comissão e o alto representante são designados como «responsáveis pelo tratamento» na aceção do artigo 3.o, ponto 8, do Regulamento (UE) 2018/1725, a fim de assegurar que as pessoas singulares em causa possam exercer os seus direitos ao abrigo desse regulamento.

Artigo 17.o

1.   Os Estados-Membros designam as autoridades competentes referidas no presente regulamento e identificam-nas nos sítios Web constantes da lista do anexo II. Os Estados-Membros notificam a Comissão das eventuais alterações dos endereços dos respetivos sítios Web constantes da lista do anexo II.

2.   Após a entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros devem notificar sem demora à Comissão da designação das respetivas autoridades competentes, e os respetivos contactos, e de quaisquer alterações subsequentes.

3.   Sempre que o presente regulamento impuser uma obrigação de notificação, de informação ou de qualquer outra forma de comunicação com a Comissão, os endereços e outros elementos de contacto a utilizar para essa comunicação são os indicados no anexo II.

Artigo 18.o

As informações comunicadas à Comissão ou recebidas pela mesma ao abrigo do presente regulamento só podem ser utilizadas pela Comissão para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.

Artigo 19.o

O presente regulamento é aplicável:

a)

No território da União, incluindo o seu espaço aéreo;

b)

A bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro;

c)

A todas as pessoas singulares nacionais de um Estado-Membro, dentro ou fora do território da União;

d)

A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro, dentro ou fora do território da União;

e)

A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos relativamente a qualquer atividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.

Artigo 20.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 9 de outubro de 2023.

Pelo Conselho

A Presidente

Y. DÍAZ PÉREZ


(1)   JO L 2023/2135, 11.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2135/oj

(2)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 45/2001 e a Decisão n.° 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(4)  Regulamento (UE) n.° 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1)

(5)  Regulamento (UE) n.° 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho Regulation (EU), de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais das instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(6)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).

(7)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).


ANEXO I

Lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 2.o

[…]


ANEXO II

Sítios Web para informações sobre as autoridades compétentes e endereço para o envio de notificações à Comissão

BÉLGICA

https://diplomatie.belgium.be/en/policy/policy_areas/peace_and_security/sanctions

BULGÁRIA

https://www.mfa.bg/en/EU-sanctions

CHÉQUIA

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https://www.bmwi.de/Redaktion/DE/Artikel/Aussenwirtschaft/embargos-aussenwirtschaftsrecht.html

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https://um.fi/pakotteet

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https://www.regeringen.se/sanktioner

Endereço para o envio de notificações à Comissão Europeia:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Estabilidade Financeira, dos Serviços Financeiros

e da União dos Mercados de Capitais (DG FISMA)

Rue Joseph II, 54

B-1049 Bruxelas, Bélgica

Correio eletrónico: mailto:relex-sanctions@ec.europa.eu


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2147/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)