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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2023/2123

11.10.2023

DIRETIVA (UE) 2023/2123 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 4 de outubro de 2023

que altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho no que diz respeito à sua harmonização com as regras da União em matéria de proteção de dados pessoais

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) prevê regras harmonizadas para a proteção e a livre circulação de dados pessoais tratados para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças contra a segurança pública. Nos termos da referida diretiva, os Estados-Membros deverão tratar os dados pessoais de forma a garantir a devida segurança desses dados. A referida diretiva exige também que a Comissão reexamine outros atos jurídicos adotados pela União, a fim de avaliar a necessidade de os harmonizar com a diretiva em apreço e de apresentar, se for caso disso, as propostas necessárias à alteração desses atos, para assegurar uma abordagem coerente da proteção dos dados pessoais no âmbito dessa diretiva.

(2)

A Decisão 2005/671/JAI do Conselho (3) prevê regras específicas para a troca de informações e a cooperação em matéria de infrações terroristas. Para assegurar uma abordagem coerente da proteção dos dados pessoais na União, essa decisão deverá ser alterada, a fim de a harmonizar com Diretiva (UE) 2016/680. Em especial, essa decisão deverá especificar, de forma coerente com a Diretiva (UE) 2016/680, a finalidade do tratamento de dados pessoais e indicar as categorias de dados pessoais que podem ser trocadas, em conformidade com os requisitos do artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/680, tendo devidamente em conta as necessidades operacionais das autoridades em causa.

(3)

Por razões de clareza, as referências contidas na Decisão 2005/671/JAI aos instrumentos jurídicos que regem o funcionamento da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) deverão ser atualizadas.

(4)

A aplicação da Decisão 2005/671/JAI, que envolve o tratamento, incluindo a troca e a subsequente utilização, de informações em matéria de infrações terroristas, envolve o tratamento de dados pessoais. Por razões de coerência e de proteção eficaz desses dados pessoais, é importante que o tratamento de dados pessoais efetuado ao abrigo da Decisão 2005/671/JAI cumpra o disposto no direito da União, nomeadamente as regras previstas na Diretiva (UE) 2016/680, e esteja em conformidade com os requisitos de segurança, as salvaguardas e as garantias em matéria de proteção de dados estabelecidos noutros instrumentos do direito da União que contêm disposições em matéria de proteção de dados, nomeadamente os Regulamentos (UE) 2016/794 (4) e (UE) 2018/1725 (5) do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como no direito nacional.

(5)

Nos termos do artigo 6.o-A do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a Irlanda não fica vinculada pelas regras estabelecidas na presente diretiva que digam respeito ao tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros no exercício de atividades relativas à aplicação da Parte III, Título V, Capítulos 4 ou 5 do TFUE, caso não esteja vinculada por regras que regulem formas de cooperação judiciária em matéria penal ou de cooperação policial no âmbito das quais devam ser observadas as disposições definidas com base no artigo 16.o do TFUE.

(6)

Nos termos dos artigos 2.o e 2.°-A do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não fica vinculada nem sujeita à aplicação das regras estabelecidas na presente diretiva que digam respeito ao tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros no exercício de atividades relativas à aplicação da Parte III, Título V, Capítulos 4 ou 5, do TFUE.

(7)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiu parecer em 25 de janeiro de 2022,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

A Decisão 2005/671/JAI é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

É suprimida a alínea b);

b)

A alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

“Grupo ou entidade”, um grupo terrorista na aceção do artigo 2.o, ponto 3, da Diretiva (UE) 2017/541 e os grupos e entidades enumerados no anexo da Posição Comum do Conselho 2001/931/PESC (*1).

(*1)  Posição Comum do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (2001/931/PESC) (JO L 344 de 28.12.2001, p. 93).»;"

2)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Transmissão de informações em matéria de infrações terroristas à Europol e aos Estados-Membros»;

b)

É aditado o seguinte número:

«3-A.   Cada Estado-Membro deve assegurar que o tratamento dos dados pessoais seja efetuado, nos termos do n.o 3 do presente artigo, apenas para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações terroristas e de outras infrações penais abrangidas pelo âmbito de competências da Europol, conforme constam do anexo I do Regulamento (UE) 2016/794. Tal tratamento é efetuado sem prejuízo das limitações aplicáveis ao tratamento de dados nos termos do Regulamento (UE) 2016/794.»

;

c)

Ao n.o 4 é aditado o seguinte parágrafo:

«As categorias de dados pessoais a transmitir à Europol para os efeitos referidos no n.o 3-A devem permanecer limitadas às que se encontram indicadas na secção B, ponto 2, do anexo II do Regulamento (UE) 2016/794.»;

d)

Ao n.o 6 é aditado o seguinte parágrafo:

«As categorias de dados pessoais suscetíveis de ser objeto de intercâmbio entre Estados-Membros para os efeitos referidos no primeiro parágrafo devem permanecer limitadas às referidas na secção B, ponto 2, do anexo II do Regulamento (UE) 2016/794.».

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 1 de novembro de 2025. Do facto informam imediatamente a Comissão.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou devem ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 4 de outubro de 2023.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

J. M. ALBARES BUENO


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 12 de julho de 2023 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 18 de setembro de 2023.

(2)  Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).

(3)  Decisão 2005/671/JAI do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativa à troca de informações e à cooperação em matéria de infrações terroristas (JO L 253 de 29.9.2005, p. 22).

(4)  Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).

(5)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2023/2123/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)