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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2023/2110

11.10.2023

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/2110 DA COMISSÃO

de 10 de outubro de 2023

que fixa os volumes de desencadeamento para 2024 e 2025, para efeitos da eventual aplicação de direitos de importação adicionais a determinadas frutas e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o, n.o 1, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 39.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/892 da Comissão (2) estabelece que pode ser aplicado aos produtos um direito de importação adicional previsto no artigo 182.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, durante os períodos enumerados no anexo VII daquele regulamento. O direito de importação adicional é aplicável se a quantidade de qualquer dos produtos colocados em livre prática em qualquer dos períodos de aplicação indicados nesse anexo exceder o volume de desencadeamento, num ano, para esse produto. Podem não ser impostos direitos de importação adicionais se for improvável que as importações perturbem o mercado da União ou se os efeitos forem desproporcionados em relação ao objetivo pretendido.

(2)

Em conformidade com o artigo 182.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os volumes de desencadeamento das importações para a eventual aplicação de direitos de importação adicionais a determinadas frutas e produtos hortícolas correspondem a 125 % da média de importações de cada produto em causa durante o período de aplicação relativo aos três anos anteriores, não sendo tido em conta o consumo interno. Com base nos dados notificados pelos Estados-Membros para os anos de 2020, 2021 e 2022, há que fixar os volumes de desencadeamento para determinadas frutas e produtos hortícolas para 2024 e 2025.

(3)

Atendendo a que o período de aplicação dos eventuais direitos de importação adicionais estabelecidos no anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2017/892 tem início, para um conjunto de produtos, em 1 de janeiro, o presente regulamento deverá aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2024,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para 2024 e 2025, os volumes de desencadeamento previstos no artigo 182.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 correspondentes aos produtos enumerados no anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2017/892 são os estabelecidos no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2024.

O presente regulamento caduca em 30 de junho de 2025.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de outubro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/892 da Comissão, de 13 de março de 2017, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO L 138 de 25.5.2017, p. 57).


ANEXO

Volumes de desencadeamento correspondentes aos produtos e períodos estabelecidos no anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2017/892 para eventual aplicação de direitos de importação adicionais

Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem valor meramente indicativo. Para os efeitos do presente anexo, o âmbito de aplicação dos direitos de importação adicionais é determinado pelo âmbito dos códigos NC vigentes à data da adoção do presente regulamento.

Número de ordem

Código NC

Designação dos produtos

Período de aplicação

Volume de desencadeamento (toneladas)

2024

2025

78.0020

0702 00 00

Tomates

De 1 de junho a 30 de setembro

 

124 289

78.0015

De 1 de outubro

a 31 de maio

759 132

78.0065

0707 00 05

Pepinos

De 1 de maio a 31 de outubro

 

64 642

78.0075

De 1 de novembro

a 30 de abril

45 397

78.0085

0709 91 00

Alcachofras

De 1 de novembro

a 30 de junho

12 530

78.0100

0709 93 10

Aboborinhas

De 1 de janeiro a 31 de dezembro

 

81 305

78.0110

0805 10 22

0805 10 24

0805 10 28

Laranjas

De 1 de dezembro

a 31 de maio

344 504

78.0120

0805 22 00

Clementinas

De 1 de novembro

ao final de fevereiro

78 923

78.0130

0805 21

0805 29 00

Mandarinas (incluindo as tangerinas e as satsumas); wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

De 1 de novembro

ao final de fevereiro

145 753

78.0160

0805 50 10

Limões

De 1 de janeiro a 31 de maio

 

76 314

78.0155

De 1 de junho a 31 de dezembro

 

450 097

78.0170

0806 10 10

Uvas de mesa

De 16 de julho a 16 de novembro

 

76 998

78.0175

0808 10 80

Maçãs

De 1 de janeiro a 31 de agosto

 

307 056

78.0180

De 1 de setembro a 31 de dezembro

 

56 641

78.0220

0808 30 90

Peras

De 1 de janeiro a 30 de abril

 

137 843

78.0235

De 1 de julho a 31 de dezembro

 

28 214

78.0250

0809 10 00

Damascos

De 1 de junho a 31 de julho

 

12 566

78.0265

0809 29 00

Cerejas, com exclusão das ginjas

De 16 de maio a 15 de agosto

 

41 293

78.0270

0809 30

Pêssegos, incluindo as nectarinas

De 16 de junho a 30 de setembro

 

25 440

78.0280

0809 40 05

Ameixas

De 16 de junho a 30 de setembro

 

53 929


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ISSN 1977-0774 (electronic edition)