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Jornal Oficial |
PT Série L |
2023/2110 |
11.10.2023 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/2110 DA COMISSÃO
de 10 de outubro de 2023
que fixa os volumes de desencadeamento para 2024 e 2025, para efeitos da eventual aplicação de direitos de importação adicionais a determinadas frutas e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o, n.o 1, alínea b),
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 39.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/892 da Comissão (2) estabelece que pode ser aplicado aos produtos um direito de importação adicional previsto no artigo 182.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, durante os períodos enumerados no anexo VII daquele regulamento. O direito de importação adicional é aplicável se a quantidade de qualquer dos produtos colocados em livre prática em qualquer dos períodos de aplicação indicados nesse anexo exceder o volume de desencadeamento, num ano, para esse produto. Podem não ser impostos direitos de importação adicionais se for improvável que as importações perturbem o mercado da União ou se os efeitos forem desproporcionados em relação ao objetivo pretendido. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 182.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os volumes de desencadeamento das importações para a eventual aplicação de direitos de importação adicionais a determinadas frutas e produtos hortícolas correspondem a 125 % da média de importações de cada produto em causa durante o período de aplicação relativo aos três anos anteriores, não sendo tido em conta o consumo interno. Com base nos dados notificados pelos Estados-Membros para os anos de 2020, 2021 e 2022, há que fixar os volumes de desencadeamento para determinadas frutas e produtos hortícolas para 2024 e 2025. |
(3) |
Atendendo a que o período de aplicação dos eventuais direitos de importação adicionais estabelecidos no anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2017/892 tem início, para um conjunto de produtos, em 1 de janeiro, o presente regulamento deverá aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2024, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para 2024 e 2025, os volumes de desencadeamento previstos no artigo 182.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 correspondentes aos produtos enumerados no anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2017/892 são os estabelecidos no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2024.
O presente regulamento caduca em 30 de junho de 2025.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de outubro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2017/892 da Comissão, de 13 de março de 2017, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO L 138 de 25.5.2017, p. 57).
ANEXO
Volumes de desencadeamento correspondentes aos produtos e períodos estabelecidos no anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2017/892 para eventual aplicação de direitos de importação adicionais
Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem valor meramente indicativo. Para os efeitos do presente anexo, o âmbito de aplicação dos direitos de importação adicionais é determinado pelo âmbito dos códigos NC vigentes à data da adoção do presente regulamento.
Número de ordem |
Código NC |
Designação dos produtos |
Período de aplicação |
Volume de desencadeamento (toneladas) |
|
2024 |
2025 |
||||
78.0020 |
0702 00 00 |
Tomates |
De 1 de junho a 30 de setembro |
|
124 289 |
78.0015 |
De 1 de outubro |
a 31 de maio |
759 132 |
||
78.0065 |
0707 00 05 |
Pepinos |
De 1 de maio a 31 de outubro |
|
64 642 |
78.0075 |
De 1 de novembro |
a 30 de abril |
45 397 |
||
78.0085 |
0709 91 00 |
Alcachofras |
De 1 de novembro |
a 30 de junho |
12 530 |
78.0100 |
0709 93 10 |
Aboborinhas |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
|
81 305 |
78.0110 |
0805 10 22 0805 10 24 0805 10 28 |
Laranjas |
De 1 de dezembro |
a 31 de maio |
344 504 |
78.0120 |
0805 22 00 |
Clementinas |
De 1 de novembro |
ao final de fevereiro |
78 923 |
78.0130 |
0805 21 0805 29 00 |
Mandarinas (incluindo as tangerinas e as satsumas); wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes |
De 1 de novembro |
ao final de fevereiro |
145 753 |
78.0160 |
0805 50 10 |
Limões |
De 1 de janeiro a 31 de maio |
|
76 314 |
78.0155 |
De 1 de junho a 31 de dezembro |
|
450 097 |
||
78.0170 |
0806 10 10 |
Uvas de mesa |
De 16 de julho a 16 de novembro |
|
76 998 |
78.0175 |
0808 10 80 |
Maçãs |
De 1 de janeiro a 31 de agosto |
|
307 056 |
78.0180 |
De 1 de setembro a 31 de dezembro |
|
56 641 |
||
78.0220 |
0808 30 90 |
Peras |
De 1 de janeiro a 30 de abril |
|
137 843 |
78.0235 |
De 1 de julho a 31 de dezembro |
|
28 214 |
||
78.0250 |
0809 10 00 |
Damascos |
De 1 de junho a 31 de julho |
|
12 566 |
78.0265 |
0809 29 00 |
Cerejas, com exclusão das ginjas |
De 16 de maio a 15 de agosto |
|
41 293 |
78.0270 |
0809 30 |
Pêssegos, incluindo as nectarinas |
De 16 de junho a 30 de setembro |
|
25 440 |
78.0280 |
0809 40 05 |
Ameixas |
De 16 de junho a 30 de setembro |
|
53 929 |
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2110/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)