European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2023/2108

9.10.2023

REGULAMENTO (UE) 2023/2108 DA COMISSÃO

de 6 de outubro de 2023

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão no que diz respeito aos aditivos alimentares nitritos (E 249-250) e nitratos (E 251-252)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3, e o artigo 14.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e suas condições de utilização.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão (3) estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

(3)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a lista da União de aditivos alimentares pode ser atualizada por iniciativa da Comissão ou na sequência de um pedido.

(4)

O nitrito de potássio (E 249), o nitrito de sódio (E 250), o nitrato de sódio (E 251) e o nitrato de potássio (E 252) são substâncias autorizadas em conformidade com o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. São utilizadas há várias décadas como conservantes para garantir, em conjunto com outros fatores, a conservação e a segurança microbiológica dos géneros alimentícios, em especial carne, peixe e produtos à base de queijo, e para contribuir para as suas propriedades organoléticas características. No entanto, sabe-se que a presença de nitritos e nitratos nos géneros alimentícios pode dar origem à formação de nitrosaminas, algumas das quais são cancerígenas. Por conseguinte, é necessário, por um lado, minimizar o risco de formação de nitrosaminas derivado da presença de nitritos e nitratos nos géneros alimentícios, e, por outro, manter os seus efeitos protetores contra a multiplicação de bactérias, em especial de C. botulinum, responsável pelo botulismo.

(5)

Os teores máximos de nitritos (E 249 e E 250) e nitratos (E 251 e E 252) nos géneros alimentícios atualmente estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1333/2008 baseiam-se nos pareceres do Comité Científico da Alimentação Humana de 1990 (4) e 1995 (5), bem como no parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») de 26 de novembro de 2003 (6). Esses teores são expressos como «quantidade adicionada», sempre que possível, uma vez que, de acordo com a Autoridade, é a quantidade adicionada de nitritos, e não a quantidade residual, que contribui para a atividade inibidora do C. botulinum.

(6)

A título excecional, são fixados teores residuais máximos de nitritos e nitratos para determinados produtos à base de carne curados tradicionalmente. Para esses produtos, que são curados por imersão numa solução de cura, por aplicação a seco de uma mistura de cura na superfície da carne, ou por uma combinação de ambas, ou quando estejam incluídos nitritos e/ou nitratos num produto composto, ou quando a solução de cura for injetada no produto antes da cozedura, não é exequível a determinação da quantidade adicionada de sais de cura absorvidos pela carne devido à natureza do processo de fabrico associado a esses produtos tradicionais.

(7)

Em 2014, a Comissão finalizou um estudo documental sobre a aplicação, pelos Estados-Membros, das regras da União em matéria de nitritos. Esse estudo revelou que, com algumas exceções, a quantidade típica de nitritos adicionados aos produtos à base de carne não esterilizados é inferior ao teor máximo estabelecido na União. No relatório, a Comissão concluiu que, tendo em conta que na maioria dos Estados-Membros os nitritos eram geralmente adicionados aos produtos à base de carne a níveis inferiores aos níveis máximos permitidos, tinha de ser considerada a possibilidade de rever os atuais teores máximos de nitritos a fim de reduzir ainda mais a exposição a esses aditivos alimentares. Consequentemente, a Comissão lançou um estudo ad hoc sobre a utilização de nitritos pela indústria em diferentes categorias de produtos à base de carne. O estudo, finalizado em 2016, também concluiu que existe a possibilidade de reduzir os atuais teores máximos de nitritos autorizados na legislação da União.

(8)

O artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 dispõe que todos os aditivos alimentares que já eram autorizados na União antes de 20 de janeiro de 2009 ficam sujeitos a nova avaliação dos riscos a efetuar pela Autoridade. A Autoridade emitiu os seus pareceres científicos que reavaliam a segurança dos nitritos e dos nitratos como aditivos alimentares, em 15 de junho de 2017 (7).

(9)

Para os nitritos, a Autoridade determinou uma dose diária admissível (DDA) de 0,07 mg de ião nitrito/kg de peso corporal por dia. A exposição estimada resultante da sua utilização como aditivo alimentar não excedeu esta DDA para a população em geral, exceto no caso de uma ligeira superação em crianças no percentil mais elevado, representando aproximadamente 17 % da exposição global por via alimentar. Se todas as fontes de exposição por via alimentar forem consideradas conjuntamente (aditivos alimentares, presença natural e contaminação), a DDA seria excedida em lactentes, crianças de tenra idade e outras crianças com uma exposição média, e em todos os grupos etários com a exposição mais elevada. No que diz respeito à exposição a nitrosaminas exógenas, a Autoridade concluiu que não é possível distinguir claramente as nitrosaminas formadas a partir do nitrito adicionado como aditivo alimentar das formadas a partir do nitrito presente naturalmente no alimento ou como resultado de uma contaminação. A Autoridade considerou que havia alguma preocupação em relação à exposição global a nitrosaminas exógenas em níveis elevados em todos os grupos etários, exceto os idosos. Por último, a Autoridade confirmou indícios da relação entre a N-nitrosodimetilamina preformada e o cancro colorretal e alguns indícios da relação entre os nitritos presentes nos alimentos e o cancro gástrico e da relação entre a combinação de nitritos e nitratos da carne transformada e o cancro colorretal. Estas observações estão em consonância com a conclusão de 2015 do Centro Internacional de Investigação do Cancro (8).

(10)

Para os nitratos, a Autoridade manteve uma DDA de 3,7 mg de ião nitrato/kg de peso corporal por dia e estimou que a exposição resultante da sua utilização como aditivo alimentar não excedia essa DDA. Se todas as fontes de exposição aos nitratos por via alimentar fossem consideradas em conjunto, a DDA seria excedida em todos os grupos etários com exposição média e a mais elevada. A contribuição dos nitratos utilizados como aditivos alimentares representou aproximadamente 2 % da exposição global.

(11)

Em ambos os pareceres, a Autoridade formulou algumas recomendações sugerindo novos estudos sobre compostos nitrosados, nitritos e nitratos, bem como a redução dos limites atuais para os elementos tóxicos (chumbo, mercúrio e arsénio) nas especificações da União para os nitritos (E 249 e E 250) e nitratos (E 251 e E 252).

(12)

Em 7 de dezembro de 2022, a Comissão lançou um convite público à apresentação de dados técnicos sobre os elementos tóxicos, a fim de dar resposta a esta última recomendação da Autoridade. Os dados foram apresentados em janeiro de 2023.

(13)

No seu parecer científico sobre os riscos para a saúde pública relacionados com a presença de nitrosaminas nos alimentos, publicado em 28 de março de 2023 (9), a Autoridade concluiu que a margem de exposição relativa às nitrosaminas cancerígenas presentes nos alimentos é muito provavelmente inferior a 10 000 para todos os grupos etários com exposição elevada, o que pode representar uma preocupação de saúde, e que «carne e produtos à base de carne» é a principal categoria de alimentos que contribui para essa exposição.

(14)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/1165 da Comissão (10) só autoriza a utilização de nitrito de sódio (E 250) e de nitrato de potássio (E 252) em produtos biológicos à base de carne a teores máximos inferiores aos teores máximos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1333/2008 e apenas na condição de ter sido demonstrado, de forma considerada satisfatória pela autoridade competente, que não se encontra disponível qualquer alternativa tecnológica.

(15)

A Comissão aprovou, através da Decisão (UE) 2021/741 da Comissão (11), por um período limitado de três anos, o pedido do Reino da Dinamarca no sentido de manter disposições nacionais mais rigorosas sobre a adição de nitritos aos produtos à base de carne. As disposições nacionais dinamarquesas mantêm teores máximos de nitritos mais baixos para determinados produtos à base de carne, em comparação com os teores máximos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1333/2008, e não autorizam a colocação no mercado de produtos para os quais apenas podem ser estabelecidos teores residuais máximos.

(16)

Tendo em conta a reavaliação dos nitritos e nitratos como aditivos alimentares e a avaliação das nitrosaminas cancerígenas nos alimentos pela Autoridade, bem como o estudo documental realizado com os Estados-Membros, o estudo ad hoc relativo à utilização de nitritos pela indústria, a experiência adquirida com a aplicação dos teores máximos de nitritos e nitratos autorizados nos produtos biológicos à base de carne, a experiência da Dinamarca relacionada com disposições nacionais mais rigorosas para a utilização de nitritos em produtos à base de carne e a ampla consulta de organizações que representam os operadores das empresas do setor alimentar, os consumidores e os peritos das autoridades competentes dos Estados-Membros relevantes, é adequado alterar as atuais condições de utilização de nitritos e nitratos como aditivos alimentares.

(17)

Em razão da reavaliação dos nitritos e nitratos como aditivos alimentares pela Autoridade, é igualmente adequado reduzir os limites máximos em vigor relativos à presença de chumbo, mercúrio e arsénio em nitritos (E 249 e E 250) e nitratos (E 251 e E 252), estabelecidos nas especificações da União.

(18)

Em especial, as quantidades máximas de nitritos e nitratos que podem ser adicionadas aos géneros alimentícios como aditivos alimentares devem ser reduzidas, a fim de manter o nível de nitrosaminas potencialmente formado devido a essa utilização tão baixo quanto possível, garantindo simultaneamente a segurança microbiológica. Além disso, para cada disposição relativa à utilização de nitritos e nitratos, devem ser estabelecidos teores residuais máximos provenientes de todas as fontes para os produtos prontos para comercialização durante todo o prazo de conservação, a fim de melhor monitorizar a exposição em relação às respetivas DDA. A utilização de teores máximos para as quantidades adicionadas e as quantidades residuais está em conformidade com a abordagem acordada pelo Comité do Codex em matéria de Aditivos Alimentares (12). No entanto, tendo em conta uma menor preocupação relacionada com a contribuição dos nitratos utilizados como aditivos alimentares para a exposição global e o debate em curso sobre a necessidade de estabelecer um teor residual único para os nitritos e nitratos relativamente a cada categoria de alimentos, a colocação dos produtos no mercado deve continuar a ser permitida se os novos teores residuais máximos de nitratos forem excedidos, mas o operador da empresa do setor alimentar relevante deve investigar a razão desse excesso.

(19)

As categorias de géneros alimentícios 08.3.1 «Produtos à base de carne não tratados termicamente» e 08.3.2 «Produtos à base de carne submetidos a tratamento térmico» do anexo II, parte D, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 abrangem uma grande variedade de produtos transformados à base de carne, incluindo alguns produtos tradicionais e curados tradicionalmente para os quais não existem disposições específicas na categoria de géneros alimentícios 08.3.4 «Produtos à base de carne curados tradicionalmente que beneficiam de disposições específicas no que se refere aos nitritos e nitratos». Contudo, os novos teores máximos para os nitritos estabelecidos para as categorias 08.3.1 e 08.3.2 podem não ser suficientes para a conservação de alguns desses produtos à base de carne tradicionais e curados tradicionalmente. Por conseguinte, é adequado estabelecer disposições na categoria de géneros alimentícios 08.3.4 para os produtos em causa.

(20)

Por último, embora os atuais teores máximos sejam expressos em nitrito de sódio ou nitrato de sódio, os teores máximos revistos devem ser expressos em iões nitrito e nitrato, respetivamente, em conformidade com as DDA estabelecidas pela Autoridade. O fator de conversão é de 0,67 entre o nitrito de sódio e o ião nitrito e de 0,73 entre o nitrato de sódio e o ião nitrato.

(21)

A aplicação de novos teores máximos deve ser diferida e devem ser previstos períodos transitórios para os produtos colocados no mercado antes da data de aplicação dos respetivos teores máximos, a fim de permitir que os operadores das empresas do setor alimentar, incluindo as pequenas e médias empresas, se adaptem às novas condições de utilização mais rigorosas estabelecidas no presente regulamento. Para os queijos, a data de aplicação deve ser fixada tendo em conta o tempo necessário para a maturação antes da sua colocação no mercado, que, para determinados produtos, pode ser igual ou superior a 24 meses.

(22)

Considerando que a Autoridade não identificou preocupações de saúde imediatas relacionadas com a presença de elementos tóxicos nos aditivos alimentares nitrito de potássio (E 249), nitrito de sódio (E 250), nitrato de sódio (E 251) e nitrato de potássio (E 252), é adequado permitir durante um período transitório a utilização destes aditivos alimentares legalmente colocados no mercado antes da data de entrada em vigor do presente regulamento. Pelas mesmas razões, é adequado que os géneros alimentícios que contenham os aditivos alimentares nitrito de potássio (E 249), nitrito de sódio (E 250), nitrato de sódio (E 251) e nitrato de potássio (E 252), que tenham sido legalmente colocados no mercado antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, possam continuar a ser colocados no mercado durante um período transitório e permanecer no mercado até à respetiva data de durabilidade mínima ou «data-limite de consumo».

(23)

Os Regulamentos (CE) n.o 1333/2008 e (UE) n.o 231/2012 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(24)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

1.   Os géneros alimentícios que não respeitem as disposições do anexo I aplicáveis a partir da respetiva data nele indicada, que tenham sido legalmente colocados no mercado antes da respetiva data de aplicação, podem continuar a ser comercializados até à respetiva data de durabilidade mínima ou «data-limite de consumo».

2.   Os aditivos alimentares nitrito de potássio (E 249) e/ou nitrito de sódio (E 250) e/ou nitrato de sódio (E 251) e/ou nitrato de potássio (E 252) que tenham sido legalmente colocados no mercado antes de 29 de outubro de 2023 e que não respeitem os limites máximos para o chumbo, o mercúrio e o arsénio estabelecidos no anexo II aplicáveis a partir de 29 de outubro de 2023 podem ser adicionados aos géneros alimentícios em conformidade com os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 até 29 de abril de 2024.

3.   Os géneros alimentícios que contenham os aditivos alimentares nitrito de potássio (E 249) e/ou nitrito de sódio (E 250) e/ou nitrato de sódio (E 251) e/ou nitrato de potássio (E 252), que tenham sido legalmente colocados no mercado antes de 29 de outubro de 2023 e que não respeitem os limites máximos para o chumbo, o mercúrio e o arsénio estabelecidos no anexo II aplicáveis a partir de 29 de outubro de 2023, podem continuar a ser colocados no mercado até 29 de abril de 2024 e podem continuar a ser comercializados até à respetiva data de durabilidade mínima ou «data-limite de consumo».

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de outubro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)   JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

(3)  Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1).

(4)  Parecer sobre nitratos e nitritos emitido em 19 de outubro de 1990, Comissão Europeia – Relatórios do Comité Científico da Alimentação Humana (26.a série), p. 21.

(5)  Parecer sobre nitratos e nitritos emitido em 22 de setembro de 1995, Comissão Europeia – Relatórios do Comité Científico da Alimentação Humana (38.a série), p. 1.

(6)  Parecer do Painel Científico dos Riscos Biológicos, mediante pedido da Comissão, relativo aos efeitos dos nitritos/nitratos na segurança microbiológica dos produtos à base de carne, https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/14.

(7)   EFSA Journal, vol. 15, n.o 6, artigo 4786, 2017 e EFSA Journal vol. 15, n.o 6, artigo 4786, 2017.

(8)   Monografias do CIIC, volume 114: «Evaluation of consumption of red meat and processed meat».

(9)   EFSA Journal, vol. 21, n.o 3, artigo 7884, 2023.

(10)  Regulamento de Execução (UE) 2021/1165 da Comissão, de 15 de julho de 2021, que autoriza a utilização de determinados produtos e substâncias na produção biológica e que estabelece as listas respetivas (JO L 253 de 16.7.2021, p. 13).

(11)  Decisão (UE) 2021/741 da Comissão, de 5 de maio de 2021, relativa às disposições nacionais notificadas pela Dinamarca respeitantes à adição de nitritos a determinados produtos à base de carne (JO L 159 de 6.5.2021, p. 13).

(12)   Report of the 51st Session of the Codex Committee on Food Additives, ponto 107.


ANEXO I

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

A parte D é alterada do seguinte modo:

a)

A entrada relativa à categoria de géneros alimentícios 08.3.4 passa a ter a seguinte redação:

«08.3.4

Produtos à base de carne tradicionais e curados tradicionalmente, que beneficiam de disposições específicas no que se refere aos nitritos e nitratos»;

b)

A entrada relativa à categoria de géneros alimentícios 08.3.4.3 passa a ter a seguinte redação:

«08.3.4.3

Outros produtos tradicionais e curados tradicionalmente (incluindo processos de cura por imersão e cura a seco utilizados em combinação ou quando esteja incluído nitrito e/ou nitrato num produto composto, ou quando a solução de cura for injetada no produto antes da cozedura)»;

2)

A parte E é alterada do seguinte modo:

a)

A entrada relativa à categoria de géneros alimentícios 08.3.4 passa a ter a seguinte redação:

«08.3.4

Produtos à base de carne tradicionais e curados tradicionalmente, que beneficiam de disposições específicas no que se refere aos nitritos e nitratos»;

b)

A entrada relativa à categoria de géneros alimentícios 08.3.4.3 passa a ter a seguinte redação:

«08.3.4.3

Outros produtos tradicionais e curados tradicionalmente (incluindo processos de cura por imersão e cura a seco utilizados em combinação ou quando esteja incluído nitrito e/ou nitrato num produto composto, ou quando a solução de cura for injetada no produto antes da cozedura)»;

c)

A categoria 01.7.2 (Queijos curados) é alterada da seguinte forma:

i)

a entrada relativa a E 251-252 (Nitratos) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 251-252

Nitratos

150

(30)

Unicamente queijo de pasta dura, semidura e semimole

Período de aplicação: até 9 de outubro de 2026

 

E 251-252

Nitratos

75

(30) (XA) (XB)

Unicamente queijo de pasta dura, semidura e semimole

Período de aplicação: a partir de 9 de outubro de 2026

 

E 251-252

Nitratos

110

(30) (XA) (XB)

Unicamente queijo tradicional sueco de pasta dura com olhos pequenos, proveniente de Gäsene, curado durante um período mínimo de 11 meses

Período de aplicação: até 9 de outubro de 2027

 

E 251-252

Nitratos

110

(30) (XA) (XB)

Unicamente queijo tradicional Cheddar sueco, proveniente de Kvibille, curado durante um período mínimo de 4 meses

Período de aplicação: até 9 de outubro de 2027

 

E 251-252

Nitratos

110

(30) (XA) (XB)

Unicamente queijo tradicional sueco de pasta dura com olhos pequenos, proveniente de Falköping, curado durante um período mínimo de 12 meses

Período de aplicação: até 9 de outubro de 2027»,

ii)

são aditadas as seguintes notas de rodapé:

«(XA):

quantidade máxima que pode ser adicionada durante o processo de fabrico, expressa em iões NO3.

(XB):

nos casos em que a quantidade residual proveniente de todas as fontes para o produto pronto para comercialização exceder 35 mg/kg expressa em iões NO3 durante todo o prazo de conservação do produto, os operadores das empresas do setor alimentar devem investigar a razão desse excesso.»;

d)

A categoria 01.7.4 (Queijos de soro de leite) é alterada da seguinte forma:

i)

a entrada relativa a E 251-252 (Nitratos) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 251-252

Nitratos

150

(30)

Unicamente leite para queijo de pasta dura, semidura e semimole

Período de aplicação: até 9 de outubro de 2026

 

E 251-252

Nitratos

75

(30) (XA) (XB)

Unicamente leite para queijo de pasta dura, semidura e semimole

Período de aplicação: a partir de 9 de outubro de 2026»,

ii)

são aditadas as seguintes notas de rodapé:

«(XA):

quantidade máxima que pode ser adicionada durante o processo de fabrico, expressa em iões NO3.

(XB):

nos casos em que a quantidade residual proveniente de todas as fontes para o produto pronto para comercialização exceder 35 mg/kg expressa em iões NO3 durante todo o prazo de conservação do produto, os operadores das empresas do setor alimentar devem investigar a razão desse excesso.»;

e)

A categoria 01.7.6 (Produtos à base de queijo, exceto produtos abrangidos pela categoria 16) é alterada do seguinte modo:

i)

a entrada relativa a E 251-252 (Nitratos) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 251-252

Nitratos

150

(30)

Unicamente produtos de pasta dura, semidura e semimole

Período de aplicação: até 9 de outubro de 2026

 

E 251-252

Nitratos

75

(30) (XA) (XB)

Unicamente produtos de pasta dura, semidura e semimole

Período de aplicação: a partir de até 9 de outubro de 2026»,

ii)

são aditadas as seguintes notas de rodapé:

«(XA):

quantidade máxima que pode ser adicionada durante o processo de fabrico, expressa em iões NO3.

(XB):

nos casos em que a quantidade residual proveniente de todas as fontes para o produto pronto para comercialização exceder 35 mg/kg expressa em iões NO3 durante todo o prazo de conservação do produto, os operadores das empresas do setor alimentar devem investigar a razão desse excesso.»;

f)

A categoria 01.8 (Sucedâneos de produtos lácteos, incluindo branqueadores para bebidas) é alterada do seguinte modo:

i)

a entrada relativa a E 251-252 (Nitratos) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 251-252

Nitratos

150

(30)

Unicamente sucedâneos de queijo à base de produtos lácteos

Período de aplicação: até 9 de outubro de 2025

 

E 251-252

Nitratos

75

(30) (XA) (XB)

Unicamente sucedâneos de queijo à base de produtos lácteos

Período de aplicação: a partir de 9 de outubro de 2025»,

ii)

são aditadas as seguintes notas de rodapé:

«(XA):

quantidade máxima que pode ser adicionada durante o processo de fabrico, expressa em iões NO3.

(XB):

nos casos em que a quantidade residual proveniente de todas as fontes para o produto pronto para comercialização exceder 35 mg/kg expressa em iões NO3 durante todo o prazo de conservação do produto, os operadores das empresas do setor alimentar devem investigar a razão desse excesso.»;

g)

A categoria 08.2 [Preparados de carne, na aceção do Regulamento (CE) n.o 853/2004] é alterada do seguinte modo:

i)

a entrada relativa a E 249-250 (Nitritos) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 249-250

Nitritos

150

(7)

Unicamente lomo de cerdo adobado, pincho moruno, careta de cerdo adobada, costilla de cerdo adobada, Kasseler, Bräte, Surfleisch, toorvorst, šašlõkk, ahjupraad, kiełbasa surowa biała, kiełbasa surowa metka, tatar wołowy (danie tatarskie) e golonka peklowana

Período de aplicação: até 9 de outubro de 2025

 

E 249-250

Nitritos

80

(XC) (XD)

Unicamente lomo de cerdo adobado, pincho moruno, careta de cerdo adobada, costilla de cerdo adobada, Kasseler, Bräte, Surfleisch, toorvorst, šašlõkk, ahjupraad, kiełbasa surowa biała, kiełbasa surowa metka, tatar wołowy (danie tatarskie) e golonka peklowana

Período de aplicação: a partir de 9 de outubro de 2025»,

ii)

são aditadas as seguintes notas de rodapé:

«(XC):

quantidade máxima que pode ser adicionada durante o processo de fabrico, expressa em iões NO2.

(XD):

a quantidade residual máxima proveniente de todas as fontes para o produto pronto para comercialização durante todo o prazo de conservação do produto não pode exceder 45 mg/kg, expressa em iões NO2.»;

h)

A categoria 08.3.1 (Produtos à base de carne não submetidos a tratamento térmico), é alterada do seguinte modo:

i)

as entradas relativas aos aditivos E 249-250 (Nitritos) e E 251-252 (Nitratos) passam a ter a seguinte redação:

 

«E 249-250

Nitritos

150

(7)

Período de aplicação: até 9 de outubro de 2025

 

E 249-250

Nitritos

80

(XC) (XD)

Período de aplicação: a partir de 9 de outubro de 2025

 

E 251-252

Nitratos

150

(7)

Período de aplicação: até 9 de outubro de 2025

 

E 251-252

Nitratos

90

(XA) (XE)

Período de aplicação: a partir de 9 de outubro de 2025

 

E 251-252

Nitratos

110

(XA) (XF)

Unicamente primeiros cortes grandes de toucinho e enchidos secos sem adição de nitritos

Período de aplicação: a partir de 9 de outubro de 2025»,

ii)

são aditadas as seguintes notas de rodapé:

«(XA):

quantidade máxima que pode ser adicionada durante o processo de fabrico, expressa em iões NO3.

(XC):

quantidade máxima que pode ser adicionada durante o processo de fabrico, expressa em iões NO2.

(XD):

a quantidade residual máxima proveniente de todas as fontes para o produto pronto para comercialização durante todo o prazo de conservação do produto não pode exceder 45 mg/kg, expressa em iões NO2.

(XE):

nos casos em que a quantidade residual proveniente de todas as fontes para o produto pronto para comercialização exceder 90 mg/kg expressa em iões NO3 durante todo o prazo de conservação do produto, os operadores das empresas do setor alimentar devem investigar a razão desse excesso.

(XF):

nos casos em que a quantidade residual proveniente de todas as fontes para o produto pronto para comercialização exceder 110 mg/kg expressa em iões NO3 durante todo o prazo de conservação do produto, os operadores das empresas do setor alimentar devem investigar a razão desse excesso.»;

i)

A categoria de géneros alimentícios 08.3.2 (Produtos à base de carne submetidos a tratamento térmico) é alterada do seguinte modo:

i)

a entrada relativa a E 249-250 (Nitritos) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 249-250

Nitritos

100

(7) (58) (59)

Unicamente produtos à base de carne esterilizados (Fo > 3,00)

Período de aplicação: até 9 de outubro de 2025

 

E 249-250

Nitritos

55

(58) (59) (XC) (XG)

Unicamente produtos à base de carne esterilizados (Fo > 3,00)

Período de aplicação: a partir de 9 de outubro de 2025

 

E 249-250

Nitritos

150

(7) (59)

Exceto produtos à base de carne esterilizados (Fo > 3,00)

Período de aplicação: até 9 de outubro de 2025

 

E 249-250

Nitritos

80

(59) (XC) (XD)

Exceto produtos à base de carne esterilizados (Fo > 3,00)

Período de aplicação: a partir de 9 de outubro de 2025»,

ii)

são aditadas as seguintes notas de rodapé:

«(XC):

quantidade máxima que pode ser adicionada durante o processo de fabrico, expressa em iões NO2.

(XD):

a quantidade residual máxima proveniente de todas as fontes para o produto pronto para comercialização durante todo o prazo de conservação do produto não pode exceder 45 mg/kg, expressa em iões NO2.

(XG):

a quantidade residual máxima proveniente de todas as fontes para o produto pronto para comercialização durante todo o prazo de conservação do produto não pode exceder 25 mg/kg, expressa em iões NO2.»;

j)

A categoria 08.3.4.1 [Produtos tradicionais curados por imersão (produtos à base de carne curados por imersão numa solução de cura que contém nitritos e/ou nitratos, sal e outros componentes)] é alterada do seguinte modo:

i)

as entradas relativas aos aditivos E 249-250 (Nitritos) e E 251-252 (Nitratos) passam a ter a seguinte redação:

 

«E 249-250

Nitritos

30

(XH)

Unicamente produtos curados tradicionalmente

Período de aplicação: a partir de 9 de outubro de 2025

 

E 249-250

Nitritos

175

(39)

Unicamente Wiltshire bacon e produtos semelhantes: a carne é injetada com uma solução de cura seguida de cura por imersão durante 3 a 10 dias. A solução de salmoura para a imersão inclui também fermentos microbiológicos

Período de aplicação: até 9 de outubro de 2025

 

E 249-250

Nitritos

105

(XH)

Unicamente Wiltshire bacon e produtos semelhantes: a carne é injetada com uma solução de cura seguida de cura por imersão durante 3 a 10 dias. A solução de salmoura para a imersão inclui também fermentos microbiológicos

Período de aplicação: a partir de 9 de outubro de 2025

 

E 251-252

Nitratos

250

(39) (59)

Unicamente Wiltshire bacon e produtos semelhantes: a carne é injetada com uma solução de cura seguida de cura por imersão durante 3 a 10 dias. A solução de salmoura para a imersão inclui também fermentos microbiológicos

Período de aplicação: até 9 de outubro de 2025

 

E 251-252

Nitratos

150

(59) (XI)

Unicamente Wiltshire bacon e produtos semelhantes: a carne é injetada com uma solução de cura seguida de cura por imersão durante 3 a 10 dias. A solução de salmoura para a imersão inclui também fermentos microbiológicos

Período de aplicação: a partir de 9 de outubro de 2025

 

E 249-250

Nitritos

100

(39)

Unicamente Wiltshire ham e produtos semelhantes: a carne é injetada com uma solução de cura seguida de cura por imersão durante 3 a 10 dias. A solução de salmoura para a imersão inclui também fermentos microbiológicos

Período de aplicação: até 9 de outubro de 2025

 

E 249-250

Nitritos

65

(XH)

Unicamente Wiltshire ham e produtos semelhantes: a carne é injetada com uma solução de cura seguida de cura por imersão durante 3 a 10 dias. A solução de salmoura para a imersão inclui também fermentos microbiológicos

Período de aplicação: a partir de 9 de outubro de 2025

 

E 251-252

Nitratos

250

(39) (59)

Unicamente Wiltshire ham e produtos semelhantes: a carne é injetada com uma solução de cura seguida de cura por imersão durante 3 a 10 dias. A solução de salmoura para a imersão inclui também fermentos microbiológicos

Período de aplicação: até 9 de outubro de 2025

 

E 251-252

Nitratos

150

(59) (XI)

Unicamente Wiltshire ham e produtos semelhantes: a carne é injetada com uma solução de cura seguida de cura por imersão durante 3 a 10 dias. A solução de salmoura para a imersão inclui também fermentos microbiológicos

Período de aplicação: a partir de 9 de outubro de 2025

 

E 249-250

Nitritos

175

(39)

Unicamente entremeada, entrecosto, chispe, orelheira e cabeça (salgados), toucinho fumado e produtos semelhantes: curados por imersão durante 3 a 5 dias. O produto não é tratado termicamente e tem uma elevada atividade da água

Período de aplicação: até 9 de outubro de 2025

 

E 249-250

Nitritos

105

(XH)

Unicamente entremeada, entrecosto, chispe, orelheira e cabeça (salgados), toucinho fumado e produtos semelhantes: curados por imersão durante 3 a 5 dias. O produto não é tratado termicamente e tem uma elevada atividade da água

Período de aplicação: a partir de 9 de outubro de 2025

 

E 251-252

Nitratos

250

(39) (59)

Unicamente entremeada, entrecosto, chispe, orelheira e cabeça (salgados), toucinho fumado e produtos semelhantes: curados por imersão durante 3 a 5 dias. O produto não é tratado termicamente e tem uma elevada atividade da água

Período de aplicação: até 9 de outubro de 2025

 

E 251-252

Nitratos

150

(59) (XI)

Unicamente entremeada, entrecosto, chispe, orelheira e cabeça (salgados), toucinho fumado e produtos semelhantes: curados por imersão durante 3 a 5 dias. O produto não é tratado termicamente e tem uma elevada atividade da água

Período de aplicação: a partir de 9 de outubro de 2025

 

E 249-250

Nitritos

50

(39)

Unicamente cured tongue : curada por imersão durante um mínimo de 4 dias e pré-cozida

Período de aplicação: até 9 de outubro de 2025

 

E 251-252

Nitratos

10

(39) (59)

Unicamente cured tongue : curada por imersão durante um mínimo de 4 dias e pré-cozida

Período de aplicação: até 9 de outubro de 2025

 

E 251-252

Nitratos

7

(59) (XI)

Unicamente cured tongue : curada por imersão durante um mínimo de 4 dias e pré-cozida

Período de aplicação: a partir de 9 de outubro de 2025

 

E 249-250

Nitritos

150

(7)

Unicamente kylmâsavustettu poronliha/kallrökt renkött : A carne é injetada com uma solução de cura seguida de cura por imersão.

A duração da cura é de 14 a 21 dias, seguida de maturação por fumagem a frio durante 4 a 5 semanas

Período de aplicação: até 9 de outubro de 2025

 

E 249-250

Nitritos

100

(XC) (XJ)

Unicamente kylmâsavustettu poronliha/kallrökt renkött : A carne é injetada com uma solução de cura seguida de cura por imersão.

A duração da cura é de 14 a 21 dias, seguida de maturação por fumagem a frio durante 4 a 5 semanas

Período de aplicação: a partir de 9 de outubro de 2025

 

E 251-252

Nitratos

300

(7)

Unicamente kylmâsavustettu poronliha/kallrökt renkött : A carne é injetada com uma solução de cura seguida de cura por imersão.

A duração da cura é de 14 a 21 dias, seguida de maturação por fumagem a frio durante 4 a 5 semanas

Período de aplicação: até 9 de outubro de 2025

 

E 251-252

Nitratos

180

(XA) (XK)

Unicamente kylmâsavustettu poronliha/kallrökt renkött : A carne é injetada com uma solução de cura seguida de cura por imersão.

A duração da cura é de 14 a 21 dias, seguida de maturação por fumagem a frio durante 4 a 5 semanas

Período de aplicação: a partir de 9 de outubro de 2025

 

E 249-250

Nitritos

150

(7)

Unicamente bacon, filet de bacon e produtos semelhantes: curados por imersão durante 4 a 5 dias a 5-7 °C, com um período de maturação normalmente de 24 a 40 horas a 22 °C, eventualmente fumados durante 24 horas a 20-25 °C e armazenados durante 3 a 6 semanas a 12-14 °C

Período de aplicação: até 9 de outubro de 2025

 

E 249-250

Nitritos

100

(XC) (XJ)

Unicamente bacon, filet de bacon e produtos semelhantes: curados por imersão durante 4 a 5 dias a 5-7 °C, com um período de maturação normalmente de 24 a 40 horas a 22 °C, eventualmente fumados durante 24 horas a 20-25 °C e armazenados durante 3 a 6 semanas a 12-14 °C

Período de aplicação: a partir de 9 de outubro de 2025

 

E 251-252

Nitratos

250

(7) (40) (59)

Unicamente bacon, filet de bacon e produtos semelhantes: curados por imersão durante 4 a 5 dias a 5-7 °C, com um período de maturação normalmente de 24 a 40 horas a 22 °C, eventualmente fumados durante 24 horas a 20-25 °C e armazenados durante 3 a 6 semanas a 12-14 °C

Período de aplicação: até 9 de outubro de 2025

 

E 251-252

Nitratos

180

(40) (59) (XA) (XK)

Unicamente bacon, filet de bacon e produtos semelhantes: curados por imersão durante 4 a 5 dias a 5-7 °C, com um período de maturação normalmente de 24 a 40 horas a 22 °C, eventualmente fumados durante 24 horas a 20-25 °C e armazenados durante 3 a 6 semanas a 12-14 °C

Período de aplicação: a partir de 9 de outubro de 2025

 

E 249-250

Nitritos

50

(39)

Unicamente rohschinken, nassgepökelt e produtos semelhantes: tempo de cura de aproximadamente 2 dias/kg, em função da forma e do peso das peças de carne, seguido de estabilização/maturação

Período de aplicação: até 9 de outubro de 2025

 

E 251-252

Nitratos

250

(39)

Unicamente rohschinken, nassgepökelt e produtos semelhantes: tempo de cura de aproximadamente 2 dias/kg, em função da forma e do peso das peças de carne, seguido de estabilização/maturação

Período de aplicação: até 9 de outubro de 2025

 

E 251-252

Nitratos

150

(XI)

Unicamente rohschinken, nassgepökelt e produtos semelhantes: tempo de cura de aproximadamente 2 dias/kg, em função da forma e do peso das peças de carne, seguido de estabilização/maturação

Período de aplicação: a partir de 9 de outubro de 2025»,

ii)

são aditadas as seguintes notas de rodapé:

«(XA):

quantidade máxima que pode ser adicionada durante o processo de fabrico, expressa em iões NO3.

(XC):

quantidade máxima que pode ser adicionada durante o processo de fabrico, expressa em iões NO2.

(XH):

quantidade residual máxima proveniente de todas as fontes para o produto pronto para comercialização expressa em iões NO2, durante todo o prazo de conservação do produto.

(XI):

quantidade residual máxima proveniente de todas as fontes para o produto pronto para comercialização, expressa em iões NO3, durante todo o prazo de conservação do produto.

(XJ):

a quantidade residual máxima proveniente de todas as fontes para o produto pronto para comercialização não pode exceder 50 mg/kg, expressa em iões NO2, durante todo o prazo de conservação do produto.

(XK):

nos casos em que a quantidade residual proveniente de todas as fontes para o produto pronto para comercialização exceder 95 mg/kg expressa em iões NO3 durante todo o prazo de conservação do produto, os operadores das empresas do setor alimentar devem investigar a razão desse excesso.»;

k)

A categoria 08.3.4.2 [Produtos tradicionais curados a seco (processo de cura a seco que consiste na aplicação a seco de uma mistura de cura que contém nitritos e/ou nitratos, sal e outros componentes na superfície da carne, seguida de um período de estabilização/maturação)] é alterada do seguinte modo:

i)

as entradas relativas aos aditivos E 249-250 (Nitritos) e E 251-252 (Nitratos) passam a ter a seguinte redação:

 

«E 249-250

Nitritos

30

(XH)

Unicamente produtos curados tradicionalmente

Período de aplicação: a partir de 9 de outubro de 2025

 

E 249-250

Nitritos

175

(39)

Unicamente dry cured bacon e produtos semelhantes: cura a seco seguida de maturação durante, pelo menos, 4 dias

Período de aplicação: até 9 de outubro de 2025

 

E 249-250

Nitritos

105

(XH)

Unicamente dry cured bacon e produtos semelhantes: cura a seco seguida de maturação durante, pelo menos, 4 dias

Período de aplicação: a partir de 9 de outubro de 2025

 

E 251-252

Nitratos

250

(39) (59)

Unicamente dry cured bacon e produtos semelhantes: cura a seco seguida de maturação durante, pelo menos, 4 dias

Período de aplicação: até 9 de outubro de 2025

 

E 251-252

Nitratos

150

(59) (XI)

Unicamente dry cured bacon e produtos semelhantes: cura a seco seguida de maturação durante, pelo menos, 4 dias

Período de aplicação: a partir de 9 de outubro de 2025

 

E 249-250

Nitritos

100

(39)

Unicamente dry cured ham e produtos semelhantes: cura a seco seguida de maturação durante, pelo menos, 4 dias

Período de aplicação: até 9 de outubro de 2025

 

E 249-250

Nitritos

65

(XH)

Unicamente dry cured ham e produtos semelhantes: cura a seco seguida de maturação durante, pelo menos, 4 dias

Período de aplicação: a partir de 9 de outubro de 2025

 

E 251-252

Nitratos

250

(39) (59)

Unicamente dry cured ham e produtos semelhantes: cura a seco seguida de maturação durante, pelo menos, 4 dias

Período de aplicação: até 9 de outubro de 2025

 

E 251-252

Nitratos

150

(59) (XI)

Unicamente dry cured ham e produtos semelhantes: cura a seco seguida de maturação durante, pelo menos, 4 dias

Período de aplicação: a partir de 9 de outubro de 2025

 

E 249-250

Nitritos

100

(39)

Unicamente jamón curado, paleta curada, lomo embuchado, cecina e produtos semelhantes: cura a seco seguida de um período de estabilização de, pelo menos, 10 dias e de um período de maturação superior a 45 dias

Período de aplicação: até 9 de outubro de 2025

 

E 249-250

Nitritos

65

(XH)

Unicamente jamón curado, paleta curada, lomo embuchado, cecina e produtos semelhantes: cura a seco seguida de um período de estabilização de, pelo menos, 10 dias e de um período de maturação superior a 45 dias

Período de aplicação: a partir de 9 de outubro de 2025

 

E 251-252

Nitratos

250

(39) (59)

Unicamente jamón curado, paleta curada, lomo embuchado, cecina e produtos semelhantes: cura a seco seguida de um período de estabilização de, pelo menos, 10 dias e de um período de maturação superior a 45 dias

Período de aplicação: até 9 de outubro de 2025

 

E 251-252

Nitratos

150

(59) (XI)

Unicamente jamón curado, paleta curada, lomo embuchado, cecina e produtos semelhantes: cura a seco seguida de um período de estabilização de, pelo menos, 10 dias e de um período de maturação superior a 45 dias

Período de aplicação: a partir de 9 de outubro de 2025

 

E 249-250

Nitritos

100

(39)

Unicamente presunto, presunto da pá, paio do lombo e produtos semelhantes: cura a seco durante 10 a 15 dias, seguida de um período de estabilização de 30 a 45 dias e de um período de maturação de, pelo menos, 2 meses

Período de aplicação: até 9 de outubro de 2025

 

E 249-250

Nitritos

65

(XH)

Unicamente presunto, presunto da pá, paio do lombo e produtos semelhantes: cura a seco durante 10 a 15 dias, seguida de um período de estabilização de 30 a 45 dias e de um período de maturação de, pelo menos, 2 meses

Período de aplicação: a partir de 9 de outubro de 2025

 

E 251-252

Nitratos

250

(39) (59)

Unicamente presunto, presunto da pá, paio do lombo e produtos semelhantes: cura a seco durante 10 a 15 dias, seguida de um período de estabilização de 30 a 45 dias e de um período de maturação de, pelo menos, 2 meses

Período de aplicação: até 9 de outubro de 2025

 

E 251-252

Nitratos

150

(59) (XI)

Unicamente presunto, presunto da pá, paio do lombo e produtos semelhantes: cura a seco durante 10 a 15 dias, seguida de um período de estabilização de 30 a 45 dias e de um período de maturação de, pelo menos, 2 meses

Período de aplicação: a partir de 9 de outubro de 2025

 

E 249-250

Nitritos

50

(39)

Unicamente rohschinken, trockengepökelt e produtos semelhantes: período de cura de aproximadamente 10 a 14 dias, em função da forma e do peso das peças de carne, seguido de estabilização/maturação

Período de aplicação: até 9 de outubro de 2025

 

E 251-252

Nitratos

250

(39) (59)

Unicamente rohschinken, trockengepökelt e produtos semelhantes: período de cura de aproximadamente 10 a 14 dias, em função da forma e do peso das peças de carne, seguido de estabilização/maturação

Período de aplicação: até 9 de outubro de 2025

 

E 251-252

Nitratos

150

(59) (XI)

Unicamente rohschinken, trockengepökelt e produtos semelhantes: período de cura de aproximadamente 10 a 14 dias, em função da forma e do peso das peças de carne, seguido de estabilização/maturação

Período de aplicação: a partir de 9 de outubro de 2025

 

E 251-252

Nitratos

250

(39) (40) (59)

Unicamente jambon sec, jambon sel sec e outros produtos curados e secos semelhantes: cura a seco durante 3 dias + 1 dia/kg seguida de um período de uma semana pós-salga e de um período de maturação de 45 dias a 18 meses

Período de aplicação: até 9 de outubro de 2025

 

E 251-252

Nitratos

150

(40) (59) (XI)

Unicamente jambon sec, jambon sel sec e outros produtos curados e secos semelhantes: cura a seco durante 3 dias + 1 dia/kg seguida de um período de uma semana pós-salga e de um período de maturação de 45 dias a 18 meses

Período de aplicação: a partir de 9 de outubro de 2025»,

ii)

são aditadas as seguintes notas de rodapé:

«(XH):

quantidade residual máxima proveniente de todas as fontes para o produto pronto para comercialização expressa em iões NO2, durante todo o prazo de conservação do produto.

(XI):

quantidade residual máxima proveniente de todas as fontes para o produto pronto para comercialização, expressa em iões NO3, durante todo o prazo de conservação do produto»;

l)

A categoria 08.3.4.3 [Outros produtos tradicionais curados (processos de cura por imersão e cura a seco utilizados em combinação ou quando esteja incluído nitrito e/ou nitrato num produto composto, ou quando a solução de cura for injetada no produto antes da cozedura)] é alterada do seguinte modo:

i)

as entradas relativas aos aditivos E 249-250 (Nitritos) e E 251-252 (Nitratos) passam a ter a seguinte redação:

 

«E 249-250

Nitritos

30

(XH)

Unicamente produtos curados tradicionalmente

Período de aplicação: a partir de 9 de outubro de 2025

 

E 249-250

Nitritos

50

(39)

Unicamente rohschinken, trocken-/nassgepökelt e produtos semelhantes: processos de cura por imersão e cura a seco utilizados em combinação (sem injeção da solução de cura). Período de cura de aproximadamente 14 a 35 dias, em função da forma e do peso das peças de carne, seguido de estabilização/maturação

Período de aplicação: até 9 de outubro de 2025

 

E 251-252

Nitratos

250

(39) (59)

Unicamente rohschinken, trocken-/nassgepökelt e produtos semelhantes: processos de cura por imersão e cura a seco utilizados em combinação (sem injeção da solução de cura). Período de cura de aproximadamente 14 a 35 dias, em função da forma e do peso das peças de carne, seguido de estabilização/maturação

Período de aplicação: até 9 de outubro de 2025

 

E 251-252

Nitratos

150

(59) (XI)

Unicamente rohschinken, trocken-/nassgepökelt e produtos semelhantes: processos de cura por imersão e cura a seco utilizados em combinação (sem injeção da solução de cura). Período de cura de aproximadamente 14 a 35 dias, em função da forma e do peso das peças de carne, seguido de estabilização/maturação

Período de aplicação: a partir de 9 de outubro de 2025

 

E 249-250

Nitritos

50

(39)

Unicamente jellied veal and brisket : injeção de solução de cura seguida, após um mínimo de 2 dias, de cozedura em água a ferver durante 3 horas, no máximo

Período de aplicação: até 9 de outubro de 2025

 

E 251-252

Nitratos

10

(39) (59)

Unicamente jellied veal and brisket : injeção de solução de cura seguida, após um mínimo de 2 dias, de cozedura em água a ferver durante 3 horas, no máximo

Período de aplicação: até 9 de outubro de 2025

 

E 251-252

Nitratos

7

(59) (XI)

Unicamente jellied veal and brisket : injeção de solução de cura seguida, após um mínimo de 2 dias, de cozedura em água a ferver durante 3 horas, no máximo

Período de aplicação: a partir de 9 de outubro de 2025

 

E 251-252

Nitratos

300

(40) (7)

Unicamente rohwürste (salami e kantwurst) : o produto tem um período mínimo de maturação de 4 semanas e um rácio água/proteínas inferior a 1,7

Período de aplicação: até 9 de outubro de 2025

 

E 251-252

Nitratos

180

(40) (XA) (XK)

Unicamente rohwürste (salami e kantwurst) : o produto tem um período mínimo de maturação de 4 semanas e um rácio água/proteínas inferior a 1,7

Período de aplicação: a partir de 9 de outubro de 2025

 

E 251-252

Nitratos

250

(40) (7) (59)

Unicamente salchichón y chorizo tradicionales de larga curación e produtos semelhantes: período de maturação de, pelo menos, 30 dias

Período de aplicação: até 9 de outubro de 2025

 

E 251-252

Nitratos

180

(40) (59) (XA) (XK)

Unicamente salchichón y chorizo tradicionales de larga curación e produtos semelhantes: período de maturação de, pelo menos, 30 dias

Período de aplicação: a partir de 9 de outubro de 2025

 

E 249-250

Nitritos

180

(7)

Unicamente vysočina, selský salám, turistický trvanlivý salám, poličan, herkules, lovecký salám, dunjaská klobása, paprikáš e produtos semelhantes: produto seco cozido a 70 °C e submetido seguidamente a um processo de secagem e fumagem durante 8 a 12 dias. Produto fermentado submetido a um processo de fermentação em três fases durante 14 a 30 dias, seguido de fumagem

Período de aplicação: até 9 de outubro de 2025

 

E 249-250

Nitritos

105

(XC) (XJ)

Unicamente vysočina, selský salám, turistický trvanlivý salám, poličan, herkules, lovecký salám, dunjaská klobása, paprikáš e produtos semelhantes: produto seco cozido a 70 °C e submetido seguidamente a um processo de secagem e fumagem durante 8 a 12 dias. Produto fermentado submetido a um processo de fermentação em três fases durante 14 a 30 dias, seguido de fumagem

Período de aplicação: a partir de 9 de outubro de 2025

 

E 249-250

Nitritos

100

(XC) (XJ)

Unicamente Svensk julskinka e Svensk leverpastej e produtos semelhantes: curados/não cozidos ou cozidos na sua embalagem para consumo

Período de aplicação: a partir de 9 de outubro de 2025

 

E 249-250

Nitritos

100

(XC) (XJ)

Unicamente Mettwurst, Teewurst e produtos semelhantes: enchidos crus para barrar, macios, de cura de curta duração

Período de aplicação: a partir de 9 de outubro de 2025

 

E 251-252

Nitratos

250

(40) (7) (59)

Unicamente saucissons secs e produtos semelhantes: salsichão cru fermentado seco sem adição de nitritos. O produto é fermentado a temperaturas da ordem de 18-22 °C ou inferiores (10-12 °C) e tem depois um período mínimo de maturação de 3 semanas. O produto tem um rácio água/proteínas inferior a 1,7

Período de aplicação: até 9 de outubro de 2025

 

E 251-252

Nitratos

180

(40) (59) (XA) (XK)

Unicamente saucissons secs e produtos semelhantes: salsichão cru fermentado seco sem adição de nitritos. O produto é fermentado a temperaturas da ordem de 18-22 °C ou inferiores (10-12 °C) e tem depois um período mínimo de maturação de 3 semanas. O produto tem um rácio água/proteínas inferior a 1,7

Período de aplicação: a partir de 9 de outubro de 2025»,

ii)

são aditadas as seguintes notas de rodapé:

«(XA):

quantidade máxima que pode ser adicionada durante o processo de fabrico, expressa em iões NO3.

(XC):

quantidade máxima que pode ser adicionada durante o processo de fabrico, expressa em iões NO2.

(XH):

quantidade residual máxima proveniente de todas as fontes para o produto pronto para comercialização expressa em iões NO2, durante todo o prazo de conservação do produto.

(XI):

quantidade residual máxima proveniente de todas as fontes para o produto pronto para comercialização, expressa em iões NO3, durante todo o prazo de conservação do produto.

(XJ):

a quantidade residual máxima proveniente de todas as fontes para o produto pronto para comercialização não pode exceder 50 mg/kg, expressa em iões NO2, durante todo o prazo de conservação do produto.

(XK):

nos casos em que a quantidade residual proveniente de todas as fontes para o produto pronto para comercialização exceder 95 mg/kg expressa em iões NO3 durante todo o prazo de conservação do produto, os operadores das empresas do setor alimentar devem investigar a razão desse excesso.»;

m)

A categoria 09.2 (Peixe e produtos da pesca transformados, incluindo moluscos e crustáceos) é alterada do seguinte modo:

i)

a entrada relativa a E 251-252 (Nitratos) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 251-252

Nitratos

500

 

Unicamente conservas de arenque e espadilha em vinagre

Período de aplicação: até 9 de outubro de 2025

 

E 251-252

Nitratos

270

(XA) (XD)

Unicamente conservas de arenque e espadilha em vinagre

Período de aplicação: a partir de 9 de outubro de 2025»,

ii)

são aditadas as seguintes notas de rodapé:

«(XA):

quantidade máxima que pode ser adicionada durante o processo de fabrico, expressa em iões NO3.

(XD):

a quantidade residual máxima proveniente de todas as fontes para o produto pronto para comercialização durante todo o prazo de conservação do produto não pode exceder 45 mg/kg, expressa em iões NO2.».


ANEXO II

O anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 é alterado do seguinte modo:

1)

Na entrada relativa a «E 249 nitrito de potássio», a especificação «Pureza» passa a ter a seguinte redação:

«Pureza

Perda por secagem

Não superior a 3 % (4 horas, com sílica-gel)

Arsénio

Teor não superior a 0,1 mg/kg

Chumbo

Teor não superior a 0,1 mg/kg

Mercúrio

Teor não superior a 0,1 mg/kg».

2)

Na entrada relativa a «E 250 nitrito de sódio», a especificação «Pureza» passa a ter a seguinte redação:

«Pureza

Perda por secagem

Não superior a 0,25 % (4 horas, com sílica-gel)

Arsénio

Teor não superior a 0,1 mg/kg

Chumbo

Teor não superior a 0,1 mg/kg

Mercúrio

Teor não superior a 0,1 mg/kg».

3)

Na entrada relativa a «E 251 nitrato de sódio», a especificação «Pureza» passa a ter a seguinte redação:

«Pureza

Perda por secagem

Não superior a 2 % (105 °C, durante 4 horas)

Nitritos

Teor não superior a 30 mg/kg, expresso em NaNO2

Arsénio

Teor não superior a 0,1 mg/kg

Chumbo

Teor não superior a 0,1 mg/kg

Mercúrio

Teor não superior a 0,1 mg/kg».

4)

Na entrada relativa a «E 251 nitrato de sódio», parte «ii) nitrato de sódio líquido» a especificação «Pureza» passa a ter a seguinte redação:

«Pureza

Ácido nítrico livre

Teor não superior a 0,01 %

Nitritos

Teor não superior a 10 mg/kg, expresso em NaNO2

Arsénio

Teor não superior a 0,1 mg/kg

Chumbo

Teor não superior a 0,1 mg/kg

Mercúrio

Teor não superior a 0,1 mg/kg».

5)

Na entrada relativa a «E 252 nitrato de potássio», a especificação «Pureza» passa a ter a seguinte redação:

«Pureza

Perda por secagem

Não superior a 1 % (105 °C, durante 4 horas)

Nitritos

Teor não superior a 20 mg/kg, expresso em KNO2

Arsénio

Teor não superior a 0,1 mg/kg

Chumbo

Teor não superior a 0,1 mg/kg

Mercúrio

Teor não superior a 0,1 mg/kg».


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2108/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)