ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 241

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

66.° ano
29 de setembro de 2023


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão (UE) 2023/2079 do Conselho, de 18 de setembro de 2023, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e o Japão relativo a certas disposições dos acordos de serviços aéreos entre os Estados-Membros da União Europeia e o Japão

1

 

*

Acordo entre a União Europeia e o Japão relativo a certas disposições dos acordos de serviços aéreos entre os Estados-Membros da União Europeia e o Japão

2

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2023/2080 do Conselho, de 28 de setembro de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2023/194 que fixa, para 2023, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que fixa também, para 2023 e 2024, tais possibilidades de pesca em relação a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade

13

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/2081 do Conselho, de 28 de setembro de 2023, que dá execução ao Regulamento (UE) 2023/1214 que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

16

 

*

Regulamento (UE) 2023/2082 da Comissão, de 26 de setembro de 2023, que encerra a pesca do atum-rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no Mediterrâneo pelos navios que arvoram o pavilhão de Portugal

18

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/2083 da Comissão, de 26 de setembro de 2023, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2021/2167 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos a utilizar pelas instituições de crédito na prestação aos compradores de informações sobre as suas exposições ao risco de crédito da carteira bancária ( 1 )

21

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/2084 da Comissão, de 27 de setembro de 2023, que altera os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 no que diz respeito às entradas relativas ao Canadá, aos Estados Unidos e ao Reino Unido nas listas de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira e carne fresca de aves de capoeira e de aves de caça ( 1 )

64

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/2085 da Comissão, de 27 de setembro de 2023, que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no que respeita à fixação dos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina

70

 

*

Regulamento (UE) 2023/2086 da Comissão, de 28 de setembro de 2023, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão no que diz respeito à utilização de vinagre tamponado como conservante e regulador de acidez ( 1 )

73

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/2087 da Comissão, de 28 de setembro de 2023, que concede uma autorização da União para a família de produtos biocidas Lysoform IPA Surface em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

78

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/2088 da Comissão, de 28 de setembro de 2023, que aprova a massa de reação de proprionato de N,N-didecil-N-(2-hidroxietil)-N-metilamónio e proprionato de N,N-didecil-N-(2-(2-hidroxietoxi)etil)-N-metilamónio e proprionato de N,N-didecil-N-(2-(2-(2-hidroxietoxi)etoxi)etil)-N-metilamónio como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 8, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

99

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/2089 da Comissão, de 28 de setembro de 2023, que aprova a massa de reação de propionato de N,N-didecil-N-(2-hidroxietil)-N-metilamónio e propionato de N,N-didecil-N-[2-(2-hidroxietoxi)etil]-N-metilamónio e propionato de N,N-didecil-N-{2-[2-(2-hidroxietoxi)etoxi]etil}-N-metilamónio como substância ativa para utilização em produtos biocidas dos tipos de produtos 2 e 4, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

102

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/2090 da Comissão, de 28 de setembro de 2023, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2023/1231 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao conteúdo e ao modelo de formulário do rótulo fitossanitário para vegetais para plantação com exceção de batatas de semente e para maquinaria e veículos que tenham sido utilizados para fins agrícolas ou florestais, que entram na Irlanda do Norte a partir de outras partes do Reino Unido, para colocação no mercado ( 1 )

106

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/2091 da Comissão, de 28 de setembro de 2023, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) 2023/1231 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos aplicáveis à entrada na Irlanda do Norte, a partir de outras partes do Reino Unido, de remessas de tubérculos de Solanum tuberosum L. para plantação (batatas de semente), à sua utilização na Irlanda do Norte e ao modelo de formulário do rótulo fitossanitário para batatas de semente ( 1 )

111

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/2092 da Comissão, de 28 de setembro de 2023, que fixa os preços representativos, os direitos de importação e os direitos de importação adicionais dos melaços no setor do açúcar a partir de 1 de outubro de 2023

116

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2023/2093 do Conselho, de 25 de setembro de 2023, que nomeia um membro do Comité das Regiões, proposto pela República Federal da Alemanha

119

 

*

Decisão de Execução (UE) 2023/2094 do Conselho, de 25 de setembro de 2023, que altera a Decisão de Execução (UE) 2018/485 no que respeita à prorrogação da autorização concedida à Dinamarca para aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 75.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

121

 

*

Decisão (PESC) 2023/2095 do Conselho, de 28 de setembro de 2023, que altera a Decisão (PESC) 2020/1465 relativa a uma ação da União Europeia de apoio ao Mecanismo de Verificação e Inspeção das Nações Unidas no Iémen (UNVIM)

123

 

*

Decisão (UE) 2023/2096 do Conselho, de 28 de setembro de 2023, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio instituído pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, no que diz respeito à alteração do anexo XXVIII-B (Regras aplicáveis aos serviços de telecomunicações) e do anexo XXVIII-C (Regras aplicáveis aos serviços postais e de correio rápido) do Acordo

125

 

*

Decisão (PESC) 2023/2097 do Conselho, de 28 de setembro de 2023, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

141

 

*

Decisão (UE) 2023/2098 do Conselho, de 28 de setembro de 2023, que nomeia um procurador europeu da Procuradoria Europeia

142

 

*

Decisão (UE) 2023/2099 da Comissão, de 28 de setembro de 2023, que confirma a participação da Irlanda no Regulamento (UE) 2022/850 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um sistema informatizado de intercâmbio eletrónico transfronteiriço de dados no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e penal (sistema e-CODEX) ( 1 )

144

 

*

Decisão de Execução (UE) 2023/2100 da Comissão, de 28 de setembro de 2023, que prorroga a validade da aprovação do óxido de cobre (II) para utilização em produtos biocidas do tipo 8, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

145

 

*

Decisão de Execução (UE) 2023/2101 da Comissão, de 28 de setembro de 2023, que prorroga a validade da aprovação do fluoreto de sulfurilo para utilização em produtos biocidas dos tipos 8 e 18, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

147

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

29.9.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 241/1


DECISÃO (UE) 2023/2079 DO CONSELHO

de 18 de setembro de 2023

relativa à celebração, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e o Japão relativo a certas disposições dos acordos de serviços aéreos entre os Estados-Membros da União Europeia e o Japão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Decisão (UE) 2023/362 do Conselho (2), o Acordo entre a União Europeia e o Japão relativo a certas disposições dos acordos de serviços aéreos entre os Estados-Membros da União Europeia e o Japão (a seguir designado por «Acordo») foi assinado em 20 de fevereiro de 2023, sob reserva da sua celebração em data ulterior.

(2)

O Acordo tem por objetivo tornar os acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre 13 Estados-Membros e o Japão conformes com o direito da União.

(3)

O Acordo deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Acordo entre a União Europeia e o Japão relativo a certas disposições dos acordos de serviços aéreos entre os Estados-Membros da União Europeia e o Japão é aprovado em nome da União (3).

Artigo 2.o

O presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 6.o, n.o 1, do Acordo (4).

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 18 de setembro de 2023.

Pelo Conselho

O Presidente

L. PLANAS PUCHADES


(1)  Aprovação de 11 de julho de 2023 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Decisão (UE) 2023/362 do Conselho, de 14 de fevereiro de 2023, relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e o Japão relativo a certas disposições dos acordos de serviços aéreos entre os Estados-Membros da União Europeia e o Japão (JO L 50 de 17.2.2023, p. 1).

(3)  Ver página 2 do presente Jornal Oficial.

(4)  A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


29.9.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 241/2


ACORDO entre a União Europeia e o Japão relativo a certas disposições dos acordos de serviços aéreos entre os Estados-Membros da União Europeia e o Japão

A UNIÃO EUROPEIA e o JAPÃO,

VERIFICANDO que, em conformidade com o direito da União Europeia, as transportadoras aéreas titulares de uma licença de exploração válida emitida por um Estado-Membro da União Europeia e estabelecidas num Estado-Membro da União Europeia têm o direito de aceder, em condições não discriminatórias, às rotas aéreas entre os Estados-Membros da União Europeia e os países terceiros;

TENDO EM CONTA os acordos entre a União Europeia e certos países terceiros que preveem a possibilidade de tais países terceiros e os nacionais desses países adquirirem participações e o controlo de transportadoras aéreas licenciadas nos termos do direito da União Europeia;

RECONHECENDO que a coerência entre o direito da União Europeia e certas disposições dos acordos entre os Estados-Membros da União Europeia e o Japão em matéria de serviços aéreos proporcionará uma base jurídica sólida para os serviços aéreos entre a União Europeia e o Japão, preservará a continuidade desses serviços e contribuirá para o desenvolvimento das relações entre a União Europeia e o Japão no domínio dos transportes aéreos; e ainda

VERIFICANDO que não é objetivo do presente Acordo afetar a interpretação das disposições dos acordos em vigor entre os Estados-Membros da União Europeia e o Japão relativos a serviços aéreos em matéria de direitos de tráfego,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a)

«Parte Contratante», uma parte contratante no presente Acordo;

b)

«Estado-Membro», um Estado-Membro da União Europeia; e ainda

c)

«Parte», uma parte contratante no Acordo relevante entre um Estado-Membro e o Japão para os serviços aéreos enumerados no anexo I.

Artigo 2.o

1.   O disposto no n.o 2 do presente artigo é aplicável em vez das disposições correspondentes enumeradas no anexo II-A.

2.

a)

Cada parte reserva-se o direito de recusar ou revogar os privilégios, os direitos ou a autorização especificados nas disposições correspondentes enumeradas no anexo II-B relativamente a uma companhia aérea designada pela outra parte, ou de impor as condições que considere necessárias ao exercício dos privilégios ou direitos pela companhia aérea, ou à autorização, em qualquer caso em que se encontre preenchida uma das seguintes condições:

i)

no caso de uma companhia aérea designada pela parte que constitui um Estado-Membro:

A)

A companhia aérea não esteja estabelecida no território dessa parte ou não seja titular de uma licença de exploração válida emitida por um Estado-Membro, em conformidade com o direito da União Europeia;

B)

O controlo regulamentar efetivo da companhia aérea não seja exercido ou mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo ou a autoridade aeronáutica competente não seja claramente identificada na designação;

C)

A participação maioritária e o controlo efetivo da companhia aérea não pertençam aos Estados-Membros, ou a Estados enumerados no anexo III, nem aos nacionais de tais Estados;

D)

A companhia aérea não tenha o seu estabelecimento principal no território do Estado-Membro que lhe concedeu a licença de exploração;

E)

A companhia aérea tenha obtido uma autorização de exploração ao abrigo de um acordo entre outro Estado-Membro e o Japão para serviços aéreos, e o Japão possa demonstrar que está a contornar as restrições às rotas e à capacidade ao abrigo desse acordo, explorando serviços acordados ao abrigo do Acordo entre essa parte e o Japão numa rota que inclua um ponto nesse outro Estado-Membro; ou

F)

A companhia aérea seja titular de um certificado de operador aéreo emitido por um Estado-Membro e não exista qualquer acordo entre esse Estado-Membro e o Japão para a prestação de serviços aéreos e esse Estado-Membro não tenha dado o seu consentimento à exploração de serviços aéreos internacionais por uma companhia aérea do Japão entre esse Estado-Membro e o Japão; e ainda

ii)

no caso de uma companhia aérea designada pelo Japão, a propriedade substancial e o controlo efetivo da companhia aérea não pertençam ao Japão nem a nacionais japoneses.

b)

No exercício do seu direito ao abrigo da presente alínea, e sem prejuízo dos direitos que lhe são conferidos pelas subalíneas a) i) E) e F) da presente alínea, o Japão não estabelecerá discriminações entre as companhias aéreas designadas pela parte que constitui um Estado-Membro cuja participação maioritária e controlo efetivo pertençam aos Estados-Membros, ou a Estados enumerados no Anexo III, ou aos nacionais de tais Estados, com base na sua propriedade e controlo.

Artigo 3.o

1.   As referências, em cada um dos acordos enumerados no anexo I, às companhias aéreas do Estado-Membro que é parte nesse acordo entendem-se como referências às companhias aéreas designadas por esse Estado-Membro.

2.   Para além do disposto no n.o 1 do presente artigo, as referências, em cada uma das disposições enumeradas no anexo IV do acordo relevante enumerado no anexo I, às companhias aéreas do Estado-Membro que é parte nesse acordo, devem ser entendidas como referências também às companhias aéreas desse Estado-Membro que não sejam designadas por esse Estado-Membro.

Artigo 4.o

Os anexos do presente Acordo são dele parte integrante.

Artigo 5.o

1.   Qualquer das Partes Contratantes pode, a qualquer momento, solicitar a realização de consultas com a outra Parte Contratante para efeitos de alteração do presente Acordo. Tais consultas terão início sessenta dias a contar da data de receção do pedido.

2.   O presente Acordo pode ser alterado por acordo entre as Partes Contratantes, devendo as alterações entrar em vigor nos termos do artigo 6.o do presente Acordo.

3.   Não obstante o disposto no n.o 2 do presente artigo, as alterações relacionadas apenas com os anexos podem ser efetuadas mediante troca de notas diplomáticas entre a União Europeia e o Governo do Japão, em conformidade com os respetivos procedimentos internos aplicáveis.

Artigo 6.o

1.   Cada Parte Contratante enviará à outra Parte Contratante, por via diplomática, a notificação confirmando a conclusão dos seus procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do presente Acordo.

2.   O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data da receção desta notificação.

3.   As notificações à União Europeia em conformidade com o presente artigo são entregues ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia.

Artigo 7.o

1.   Caso cesse a vigência de um acordo enumerado no anexo I, as disposições do presente Acordo deixarão de ser aplicáveis a esse acordo a partir da data da denúncia. As referências feitas no presente Acordo ao acordo denunciado são consideradas nulas e sem efeito a partir dessa data.

2.   Caso cesse a vigência de todos os acordos enumerados no anexo I, a vigência do presente Acordo cessará na data em que cessar a vigência do último desses acordos.

Artigo 8.o

1.   O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e japonesa, fazendo igualmente fé todos os textos.

2.   Em caso de divergência de interpretação, prevalece a versão da língua em que o presente Acordo tenha sido negociado.

EM FÉ DO QUE os abaixo-assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Acordo.

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ANEXO I

Lista dos acordos referidos nos artigos 1.o, 3.o e 7.o do presente Acordo

Os acordos de serviços aéreos entre os Estados-Membros e o Japão, eventualmente alterados, em vigor à data da assinatura do presente Acordo, são os seguintes:

Acordo de Serviços Aéreos entre a República da Áustria e o Japão, celebrado em Viena em 7 de março de 1989 («Acordo Áustria-Japão»);

Acordo de Serviços Aéreos entre a Bélgica e o Japão, celebrado em Tóquio em 20 de junho de 1959 («Acordo Bélgica-Japão»);

Acordo de Serviços Aéreos entre a Dinamarca e o Japão, celebrado em Copenhaga em 26 de fevereiro de 1953 («Acordo Dinamarca-Japão»);

Acordo de Serviços Aéreos entre a República da Finlândia e o Japão, celebrado em Helsínquia em 23 de dezembro de 1980 («Acordo Finlândia-Japão»);

Acordo de Serviços Aéreos entre a França e o Japão, celebrado em Paris em 17 de janeiro de 1956 («Acordo França-Japão»);

Acordo de Serviços Aéreos entre a República Federal da Alemanha e o Japão, celebrado em Bona em 18 de janeiro de 1961 («Acordo Alemanha-Japão»);

Acordo de Serviços Aéreos entre o Reino da Grécia e o Japão, celebrado em Atenas em 12 de janeiro de 1973 («Acordo Grécia-Japão»);

Acordo de Serviços Aéreos entre o Governo da República da Hungria e o Governo do Japão, celebrado em Budapeste em 23 de fevereiro de 1994 («Acordo Hungria-Japão»);

Acordo de Serviços Aéreos entre a Itália e o Japão, celebrado em Tóquio em 31 de janeiro de 1962 («Acordo Itália-Japão»);

Acordo de Serviços Aéreos entre o Reino dos Países Baixos e o Japão, celebrado na Haia em 17 de fevereiro de 1953 («Acordo Países Baixos-Japão»);

Acordo de Serviços Aéreos entre o Governo da República da Polónia e o Governo do Japão, celebrado em Tóquio em 7 de dezembro de 1994 («Acordo Polónia-Japão»);

Acordo de Serviços Aéreos entre a Espanha e o Japão, celebrado em Madrid em 18 de março de 1980 («Acordo Espanha-Japão»); e ainda

Acordo de Serviços Aéreos entre a Suécia e o Japão, celebrado em Estocolmo em 20 de fevereiro de 1953 («Acordo Suécia-Japão»).


ANEXO II-A

Lista das disposições referidas no artigo 2.o, n.o 1, do presente Acordo

Artigo 7.o, n.o 1, do Acordo Áustria-Japão;

Artigo 6.o, n.o 1, do Acordo Bélgica-Japão;

Artigo 7.o, n.o 1, do Acordo Dinamarca-Japão;

Artigo 7.o, n.o 1, do Acordo Finlândia-Japão;

Artigo 6.o, n.o 1, do Acordo França-Japão;

Artigo 3.o, n.o 4, e artigo 4.o, segunda frase, do Acordo Alemanha-Japão;

Artigo 7.o, n.o 1, do Acordo Grécia-Japão;

Artigo 7.o, n.o 1, do Acordo Hungria-Japão;

Artigo 6.o, n.o 1, do Acordo Itália-Japão;

Artigo 7.o, n.o 1, do Acordo Países Baixos-Japão;

Artigo 7.o, n.o 1, do Acordo Polónia-Japão;

Artigo 9.o, n.o 1, do Acordo Espanha-Japão;

Artigo 7.o, n.o 1, do Acordo Suécia-Japão.


ANEXO II-B

Lista das disposições referidas no artigo 2.o, n.o 2, do presente Acordo

Artigo 4.o, n.os 1 e 2, do Acordo Áustria-Japão;

Artigo 4.o, n.o 1, do Acordo Bélgica-Japão;

Artigo 5.o, n.o 1, do Acordo Dinamarca-Japão;

Artigo 4.o, n.os 1 e 2, do Acordo Finlândia-Japão;

Artigo 4.o, n.o 1, do Acordo França-Japão;

Artigo 3.o, n.o 2, do Acordo Alemanha-Japão;

Artigo 4.o, n.o 1, do Acordo Grécia-Japão;

Artigo 4.o, n.os 1 e 2, do Acordo Hungria-Japão;

Artigo 4.o, n.o 1, do Acordo Itália-Japão;

Artigo 5.o, n.o 1, do Acordo Países Baixos-Japão;

Artigo 4.o, n.os 1 e 2, do Acordo Polónia-Japão;

Artigo 4.o, n.o 1, do Acordo Espanha-Japão;

Artigo 5.o, n.o 1, do Acordo Suécia-Japão.


ANEXO III

Lista dos Estados referidos no artigo 2.o, n.o 2, do presente Acordo

Islândia (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

Principado do Liechtenstein (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre Transporte Aéreo).


ANEXO IV

Lista das disposições referidas no artigo 3.o, n.o 2, do presente Acordo

Artigo 4.o, n.o 1, artigo 5.o e artigo 13.o, n.os 3 e 4, do Acordo Áustria-Japão;

Artigo 5.o, n.os 1 e 2, do Acordo Bélgica-Japão;

Artigo 6.o, n.os 1 e 2, e artigo 8.o, do Acordo Dinamarca-Japão;

Artigo 4.o, n.o 1, e artigo 5.o, do Acordo Finlândia-Japão;

Artigo 5.o, n.os 1 e 2, e artigo 7.o, do Acordo França-Japão;

Artigos 5.o e 6.o do Acordo Alemanha-Japão;

Artigo 4.o, n.o 1, artigo 5.o e artigo 13.o, n.os 3 e 4, do Acordo Hungria-Japão;

Artigo 6.o, n.os 1 e 2, e artigo 8.o, do Acordo Países Baixos-Japão;

Artigo 4.o, n.o 1, artigo 5.o e artigo 13.o, n.os 3 e 4, do Acordo Polónia-Japão;

Artigo 6.o, n.os 1 e 2, e artigo 8.o, do Acordo Suécia-Japão.


REGULAMENTOS

29.9.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 241/13


REGULAMENTO (UE) 2023/2080 DO CONSELHO

de 28 de setembro de 2023

que altera o Regulamento (UE) 2023/194 que fixa, para 2023, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que fixa também, para 2023 e 2024, tais possibilidades de pesca em relação a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2023/194 do Conselho (1) fixa, para 2023, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União.

(2)

O Regulamento (UE) 2023/194 do Conselho, fixou um total admissível de capturas (TAC) provisório para o biqueirão nas subzonas Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM) 9 e 10 e nas águas da União da divisão 34.1.1 do Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este (CECAF) para o período de 1 de julho a 30 de setembro de 2023, na pendência da publicação do parecer científico do CIEM para o período de 1 de julho de 2023 a 30 de junho de 2024, e permite a continuação da pescaria. Na sequência da publicação desse parecer do CIEM em 21 de junho de 2023, e em conformidade com o mesmo, o TAC definitivo para o período compreendido entre 1 de julho de 2023 e 30 de junho de 2024 deverá ser fixado ao nível de 20 555 toneladas.

(3)

O Regulamento (UE) 2023/194 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4)

Dada a urgência em evitar qualquer interrupção das atividades de pesca, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(5)

É conveniente que o TAC de biqueirão nas subzonas CIEM 9 e 10 e nas águas da União da divisão CECAF 34.1.1 se aplique a partir de 1 de julho de 2023. Esta aplicação retroativa não prejudica os princípios da segurança jurídica e da proteção das expectativas legítimas, uma vez que a alteração aumenta as possibilidades de pesca em causa,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (UE) 2023/194

O anexo I-A do Regulamento (UE) 2023/194 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2023.

Pelo Conselho

O Presidente

F. GRANDE-MARLASKA GÓMEZ


(1)  Regulamento (UE) 2023/194 do Conselho, de 30 de janeiro de 2023, que fixa, para 2023, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que fixa também, para 2023 e 2024, tais possibilidades de pesca em relação a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 28 de 31.1.2023, p. 1).


ANEXO

Na parte A do anexo I-A do Regulamento (UE) 2023/194, o segundo quadro passa a ter a seguinte redação:

«Espécie:

Biqueirão

Engraulis encrasicolus

Zona:

9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1.

(ANE/9/3411)

Espanha

 

9 831

(1)

TAC analítico

Portugal

 

10 724

(1)

União

 

20 555

(1)

 

 

 

 

TAC

 

20 555

(1)

(1)

Esta quota só pode ser pescada de 1 de julho de 2023 a 30 de junho de 2024.»


29.9.2023   

PT

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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/2081 DO CONSELHO

de 28 de setembro de 2023

que dá execução ao Regulamento (UE) 2023/1214 que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2023/1214 do Conselho, de 23 de junho de 2023, que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (1), nomeadamente o artigo 1.o, ponto 33),

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de julho de 2014, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 833/2014 (2), que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia.

(2)

Em 23 de junho de 2023, o Conselho adotou o Regulamento (UE) 2023/1214, que alterou o Regulamento (UE) n.o 833/2014 e introduziu novas medidas restritivas para suspender as atividades de radiodifusão na União, ou dirigidas à União, de certos meios de comunicação social referidos no anexo IV do Regulamento (UE) 2023/1214. Nos termos do artigo 1.o, ponto 33), do Regulamento (UE) 2023/1214, a aplicabilidade dessas medidas a um ou mais desses meios de comunicação social está sujeita à adoção de atos de execução pelo Conselho.

(3)

Tendo analisado os respetivos casos, o Conselho concluiu que as medidas restritivas referidas no artigo 2.o-F do Regulamento (UE) n.o 833/2014 deverão aplicar-se a partir de 1 de outubro de 2023 a todas as entidades referidas no anexo IV do Regulamento (UE) 2023/1214 do Conselho,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As medidas restritivas referidas no artigo 2.o-F do Regulamento (UE) n.o 833/2014 são aplicáveis a partir de 1 de outubro de 2023 a todas as entidades referidas no anexo IV do Regulamento (UE) 2023/1214.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2023.

Pelo Conselho

O Presidente

F. GRANDE-MARLASKA GÓMEZ


(1)   JO L 159 I de 23.6.2023, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 1).


29.9.2023   

PT

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REGULAMENTO (UE) 2023/2082 DA COMISSÃO

de 26 de setembro de 2023

que encerra a pesca do atum-rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no Mediterrâneo pelos navios que arvoram o pavilhão de Portugal

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2023/194 do Conselho (2) fixa quotas para 2023.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional de atum-rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no Mediterrâneo efetuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados em Portugal esgotaram a quota atribuída para 2023.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir certas atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2023 a Portugal relativamente à unidade populacional de atum-rabilho referida no anexo no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no Mediterrâneo é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional referida no artigo 1.o por navios que arvoram pavilhão ou estão registados em Portugal é proibida a partir da data indicada no anexo. Em particular, é proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de setembro de 2023.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Virginijus SINKEVIČIUS

Membro da Comissão


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2023/194 do Conselho, de 30 de janeiro de 2023, que fixa, para 2023, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que fixa também, para 2023 e 2024, tais possibilidades de pesca em relação a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 28 de 31.1.2023, p. 1).


ANEXO

N.o

10/TQ194

Estado-Membro

Portugal

Unidade populacional

BFT/AE45WM (incluindo condições especiais BFT/*641, BFT/*643, BFT/*8301, BFT/*8302, BFT/*8303F)

Espécie

Atum-rabilho (Thunnus thynnus)

Zona

Oceano Atlântico, a leste de 45° W, e Mediterrâneo

Data do encerramento

22 de agosto de 2023


29.9.2023   

PT

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L 241/21


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/2083 DA COMISSÃO

de 26 de setembro de 2023

que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2021/2167 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos a utilizar pelas instituições de crédito na prestação aos compradores de informações sobre as suas exposições ao risco de crédito da carteira bancária

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2021/2167 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, relativa aos gestores de créditos e aos adquirentes de créditos e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Antes de adquirirem contratos de crédito não produtivo, e relativamente a cada contrato de crédito, é necessário que os potenciais compradores tenham acesso a informações detalhadas sobre o contrato de crédito não produtivo propriamente dito, a contraparte, as garantias, os procedimentos jurídicos e de execução, bem como o histórico de cobrança de reembolsos. A normalização dessas informações com recurso a modelos, campos de dados, definições e características comuns deve facilitar a alienação de contratos de crédito não produtivo nos mercados secundários e reduzir as barreiras à entrada de instituições de crédito e investidores de menor dimensão que pretendam realizar transações relativas a contratos de crédito não produtivo.

(2)

É necessário que as instituições de crédito utilizem modelos de dados de transações para contratos de crédito não produtivo no momento da alienação ou transferência dos referidos contratos de crédito incluídos numa carteira de alienações ou transferências, a fim de fornecer aos potenciais compradores todas as informações necessárias, permitindo-lhes assim avaliar adequadamente o valor dos direitos do credor ao abrigo do contrato de crédito não produtivo ou o valor do contrato de crédito não produtivo propriamente dito, bem como a probabilidade de recuperação do valor. A aplicação destes modelos de dados aos contratos de crédito reduziria igualmente as assimetrias de informação entre os potenciais compradores e alienantes dos contratos de crédito, contribuindo desta forma para o desenvolvimento de um mercado secundário funcional na União. É importante que as instituições de crédito utilizem os modelos quando alienam ou transferem contratos de crédito que impliquem uma mudança de registo do mutuante ao abrigo do contrato de crédito em causa.

(3)

A fim de fornecer aos potenciais compradores todas as informações necessárias para tomarem uma decisão informada, as instituições de crédito devem utilizar modelos de dados de transações para as transferências de contratos de crédito não produtivo, incluindo as transferências para outras instituições de crédito. É necessário que os modelos de dados sejam proporcionais à natureza e ao valor dos créditos e das carteiras de crédito. Por esse motivo, a aplicação dessa obrigação deve circunscrever-se apenas às transferências de contratos de crédito não produtivo e não pode abranger transações complexas em que os contratos de crédito não produtivo sejam incluídos como parte dessa transação. As instituições de crédito não podem utilizar esses modelos no caso de transações complexas, no momento da alienação ou transferência de contratos de outro tipo, incluindo swaps de risco de incumprimento, swaps de retorno total e outros contratos de derivados, contratos de seguro e contratos de subparticipação em relação a contratos de crédito não produtivo, ou no que respeita a transferências de contratos de crédito não produtivo nos termos desses contratos.

(4)

Pela mesma razão, as instituições de crédito não podem utilizar os modelos de dados de transações para contratos de crédito, alienações ou transferências de valores mobiliários, derivados ou outros instrumentos financeiros abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), para operações de financiamento através de valores mobiliários, com exceção das operações de empréstimo com imposição de margem, na aceção do artigo 3.o, ponto 10, do Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), para locações financeiras locações de outro tipo de bens móveis ou imóveis não abrangidos pela Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), nem para alienações ou transferências de direitos ao abrigo desses instrumentos, operações ou locações.

(5)

A fim de minimizar os custos de processamento das instituições de crédito e dos adquirentes de créditos, tal como referido no artigo 16.o, n.o 4, alínea d), da Diretiva (UE) 2021/2167, as instituições de crédito não podem utilizar os modelos de dados de transações relativamente a alienações de contratos de crédito não produtivo através de titularizações, quando o Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) é aplicável e a prestação das informações conexas é regida pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/1224 da Comissão (6) e pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1225 da Comissão (7).

(6)

Pela mesma razão, as instituições de crédito não podem utilizar os modelos de dados de transações relativos aos créditos não produtivos quando alienam tais créditos como parte de vendas de sucursais, de linhas de negócio ou de carteiras de clientes que não abrangem apenas créditos não produtivos, bem como transferências desses créditos enquanto parte de uma operação de reestruturação que a instituição de crédito que procede à venda está a realizar no âmbito de um processo de insolvência, de resolução ou de liquidação.

(7)

A fim de respeitar o princípio da proporcionalidade, importa que os modelos de dados de transações relativos aos contratos de crédito não produtivo exijam informações diferentes em função da natureza e da dimensão dos referidos contratos e especifiquem os campos de dados que têm de ser preenchidos ou as circunstâncias em que não é obrigatório preencher determinados campos de dados. Pela mesma razão, as instituições de crédito não devem ser obrigadas a preencher todos os campos de dados nos modelos de dados de transações relativamente a todas as transações. Essas transações devem envolver a alienação ou a transferência de: 1) um único contrato de crédito não produtivo, 2) vários contratos de crédito não produtivo associados a um único mutuário, 3) contratos de crédito não produtivo que fazem parte de linhas de contratos de créditos sindicados, 4) contratos de crédito não produtivo associados a um mutuário domiciliado fora da União, 5) contratos de crédito não produtivo que tenham sido adquiridos a uma entidade que não seja uma instituição de crédito, uma vez que, nessas situações, as instituições de crédito podem não dispor de todas as informações necessárias para preencher todos os campos de dados, 6) contratos de crédito não produtivo concedidos a pessoas singulares, caso essas transações digam respeito a pequenos contratos de crédito sem garantias não abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2008/48/CE. Deve aplicar-se a mesma abordagem em caso de alienação ou transferência de contratos de crédito não produtivo entre instituições de crédito pertencentes ao mesmo grupo.

(8)

A fim de permitir aos potenciais compradores de contratos de crédito não produtivo exercerem a diligência devida em matéria financeira e avaliarem os contratos de crédito não produtivo antes de efetuarem uma transação de compra e venda e antes de se comprometerem a um preço específico, as instituições de crédito devem fornecer a esses potenciais compradores todas as informações necessárias com antecedência suficiente no processo de venda. No entanto, tendo em conta o nível de pormenor dessas informações e as implicações associadas em termos de confidencialidade, é necessário que as instituições de crédito forneçam essas informações apenas aos potenciais compradores que estejam seriamente interessados em adquirir os contratos de crédito não produtivo em causa. Por razões de proteção de dados, as instituições de crédito só devem ser autorizadas a fornecer dados pessoais nos casos em que seja necessário identificar pessoas cujos contratos de crédito não sejam produtivos. O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) é aplicável ao tratamento de dados pessoais efetuado no contexto do presente regulamento de execução.

(9)

As informações de que os potenciais compradores de contratos de crédito não produtivo necessitam para realizar a diligência devida em matéria financeira e avaliar esses contratos podem conter elementos que as instituições de crédito considerem confidenciais com base em requisitos legais de confidencialidade ou em considerações de natureza comercial. Por conseguinte, é importante que as instituições de crédito determinem quais os campos de dados que devem ser considerados confidenciais e assegurar que todas as informações confidenciais sejam partilhadas através de canais seguros e apenas após terem sido estabelecidos acordos de confidencialidade adequados entre a instituição de crédito e o potencial comprador. Esses canais seguros podem ser salas de dados virtuais eletrónicas criadas pelas instituições de crédito para conceder aos potenciais compradores acesso às informações necessárias. As instituições de crédito devem assegurar que essas salas cumprem as normas do setor aplicáveis em matéria de confidencialidade e de segurança dos dados.

(10)

A fim de facilitar o intercâmbio de informações, as instituições de crédito devem fornecer as informações em formato eletrónico e legível por máquina, salvo acordo em contrário das instituições de crédito e dos potenciais compradores. Quando as instituições de crédito utilizam plataformas de leilões eletrónicos ou plataformas de transações eletrónicas para organizar o processo de alienação ou transferência de contratos de crédito não produtivo, essas plataformas podem estabelecer requisitos específicos para o formato eletrónico e legível por máquina.

(11)

No âmbito da negociação da transação de alienação ou transferência, as instituições de crédito podem acordar com os potenciais compradores a prestação de informações adicionais sobre os contratos de crédito não produtivo que extravasem o que é exigido pelos modelos de dados. Para o efeito, é necessário que a conceção dos modelos permita o fornecimento desses campos de dados adicionais. Por regra, essas informações adicionais não devem conter dados pessoais adicionais, em conformidade com o princípio da minimização dos dados e da proteção de dados desde a conceção e por defeito.

(12)

O presente regulamento baseia-se nos projetos de normas técnicas de execução apresentados à Comissão pela Autoridade Bancária Europeia. Esta última procedeu a consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário, criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

(13)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada relativamente ao presente regulamento de execução, nos termos do artigo 42.o n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), e emitiu parecer em 25 de julho de 2023,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável às alienações e transferências por instituições de crédito estabelecidas na União de contratos de crédito classificados como exposições não produtivas em conformidade com o artigo 47.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) que essas instituições de crédito detenham na sua carteira bancária, e não na sua carteira de negociação na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 86, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e que cumpram os critérios temporais previstos no artigo 16.o, n.o 7, da Diretiva (UE) 2021/2167.

2.   O presente regulamento não se aplica a:

a)

Alienações de contratos de crédito não produtivo como parte de vendas de sucursais, de linhas de negócio ou de carteiras de clientes que não abrangem apenas créditos não produtivos, bem como transferências de contratos de crédito não produtivo enquanto parte de uma operação de reestruturação que a instituição de crédito que procede à venda está a realizar no âmbito de um processo de insolvência, de resolução ou de liquidação;

b)

Alienações ou transferências de contratos de crédito não produtivo através de titularizações, caso o Regulamento (UE) 2017/2402 seja aplicável e a prestação das informações conexas seja regida pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/1224 e pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1225;

c)

Alienações ou transferências de contratos de crédito não produtivo ao abrigo de swaps de risco de incumprimento, swaps de retorno total e outros contratos de derivados, contratos de seguro e contratos de subparticipação;

d)

Alienações ou transferências de contratos de crédito não produtivo nos termos de um acordo de garantia financeira, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (12), ou de uma transação que seria uma operação de financiamento através de valores mobiliários, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 139, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Comprador», um adquirente de créditos ou uma instituição de crédito que recebe um contrato de crédito não produtivo numa transação com outra instituição de crédito;

2)

«Contraparte», um mutuário ou um prestador de proteção em relação ao contrato de crédito não produtivo alienado ou transferido;

3)

«Prestador de proteção», um prestador de proteção na aceção do artigo 1.o, ponto 13, do Regulamento (UE) 2016/867 do Banco Central Europeu (13);

4)

«Data de referência», a data de referência para a prestação de informações pelas instituições de crédito;

5)

«Contrato de crédito não produtivo», um contrato de crédito na aceção do artigo 3.o, ponto 13, da Diretiva (UE) 2021/2167, classificado como exposição não produtiva em conformidade com o artigo 47.o-A, n.o 3, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Artigo 3.o

Informações a fornecer pelas instituições de crédito

1.   As instituições de crédito devem fornecer aos potenciais compradores as seguintes informações relativamente a cada contrato de crédito:

a)

A contraparte, de acordo com o estabelecido no anexo I, modelo 1;

b)

O contrato de crédito, de acordo com o estabelecido no anexo I, modelo 3;

c)

A caução, a garantia e a execução, de acordo com o estabelecido no anexo I, modelo 4.1;

d)

A garantia hipotecária, de acordo com o estabelecido no anexo I, modelo 4.2;

e)

O histórico de cobrança de reembolsos, de acordo com o estabelecido no anexo I, modelo 5.

2.   As instituições de crédito devem fornecer as informações referidas no n.o 1 de acordo com os critérios e definições estabelecidos no glossário de dados constante do anexo II e com as instruções constantes do anexo III.

3.   Ao fornecerem as informações especificadas no n.o 1, as instituições de crédito devem utilizar o quadro de relações constante do anexo I, modelo 2, que menciona as relações entre os campos de dados.

Artigo 4.o

Granularidade, exaustividade e exatidão das informações

1.   As instituições de crédito devem fornecer informações para todos os campos de dados assinalados como obrigatórios no glossário de dados constante do anexo II, salvo se esses campos de dados não forem aplicáveis de acordo com os critérios especificados nas instruções constantes do anexo III, com exceção das informações relativas a todas as transações indicadas de seguida:

a)

Alienações ou transferências de um único contrato de crédito não produtivo ou de contratos de crédito não produtivo para um único mutuário;

b)

Alienações ou transferências de contratos de crédito não produtivo ao abrigo ou que façam parte de linhas de contratos de créditos sindicados;

c)

Alienações ou transferências de contratos de crédito não produtivo em que o mutuário não esteja domiciliado na União ou não tenha sede estatutária na União;

d)

Alienações ou transferências de contratos de crédito não produtivo por uma instituição de crédito para uma empresa que seja membro do mesmo grupo, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 138, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

e)

Alienações ou transferências de contratos de crédito não produtivo que a instituição de crédito adquiriu anteriormente a uma entidade que não seja uma instituição de crédito estabelecida na União sujeita aos requisitos do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

f)

Alienações ou transferências de contratos de crédito não produtivo sem garantia em que o mutuário seja uma pessoa singular e esses contratos de crédito não sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2008/48/CE.

2.   As instituições de crédito devem envidar esforços razoáveis para fornecer informações sobre os campos de dados que não estejam assinalados como obrigatórios no glossário de dados constante do anexo II, com exceção das transações especificadas no n.o 1, alíneas a) a f).

Artigo 5.o

Procedimentos operacionais para a prestação de informações

1.   Antes de celebrarem um contrato para a alienação ou transferência de um contrato de crédito não produtivo, as instituições de crédito devem fornecer aos potenciais compradores as informações especificadas no artigo 3.o, sem prejuízo do disposto no artigo 6.o, n.o 2, alínea b).

2.   As instituições de crédito devem fornecer aos potenciais compradores as informações especificadas no artigo 3.o em formato eletrónico e legível por máquina, salvo acordo em contrário entre a instituição de crédito e o potencial comprador.

Artigo 6.o

Tratamento de dados pessoais e informações confidenciais

1.   Ao prestarem as informações a que se refere o artigo 3.o, as instituições de crédito devem identificar as informações que devem ser consideradas confidenciais nos termos da legislação da União aplicável em matéria de confidencialidade de dados ou de sigilo bancário, ou de acordo com as próprias regras internas ou práticas de mercado, e assegurar uma proteção adequada dessas informações, em conformidade com a legislação da União aplicável em matéria de confidencialidade de dados ou de sigilo bancário.

2.   Antes de prestarem as informações referidas no artigo 3.o, as instituições de crédito e os potenciais compradores:

a)

Devem celebrar acordos de confidencialidade elaborados em conformidade com o direito da União aplicável;

b)

Só devem partilhar dados pessoais na medida do necessário antes da celebração de um contrato de transferência ou alienação de contratos de crédito não produtivo.

3.   As instituições de crédito devem utilizar canais seguros, incluindo salas de dados virtuais ou meios eletrónicos similares, para fornecer as informações a que se refere o artigo 3.o.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de setembro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 438 de 8.12.2021, p. 1.

(2)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

(3)  Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 337 de 23.12.2015, p. 1).

(4)  Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133 de 22.5.2008, p. 66).

(5)  Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 648/2012 (JO L 347 de 28.12.2017, p. 35).

(6)  Regulamento Delegado (UE) 2020/1224 da Comissão, de 16 de outubro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam as informações e os dados sobre uma titularização a disponibilizar pelo cedente, pelo patrocinador e pela EOET (JO L 289 de 3.9.2020, p. 1).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1225 da Comissão, de 29 de outubro de 2019, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita ao formato e aos modelos normalizados para a disponibilização de informações e de dados sobre uma titularização pela entidade cedente, patrocinadora e pela EOET (JO L 289 de 3.9.2020, p. 217).

(8)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(10)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(11)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(12)  Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2002, relativa aos acordos de garantia financeira (JO L 168 de 27.6.2002, p. 43).

(13)  Regulamento (UE) 2016/867 do Banco Central Europeu, de 18 de maio de 2016, relativo à recolha de dados granulares referentes ao crédito e ao risco de crédito (JO L 144 de 1.6.2016, p. 44).


ANEXO I

Modelo 1:   Contraparte

Índice

Campo de dados

1,00

Identificador do grupo de contrapartes

1,01

Nome do grupo de contrapartes

1,02

Identificador da contraparte

1,03

Nome da contraparte

1,04

Atividade económica

1,05

Papel da contraparte

1,06

Forma jurídica da contraparte

1,07

Data de nascimento

1,08

Residência da contraparte

1,09

Contraparte falecida

1,10

Identificador nacional (empresas)

1,11

Identificador nacional (pessoas singulares)

1,12

Fonte do identificador nacional

1,13

Identificador da entidade jurídica (LEI)

1,14

Endereço da contraparte

1,15

Cidade da contraparte

1,16

Código postal da contraparte

1,17

País da contraparte

1,18

Disponibilidade do endereço de correio eletrónico

1,19

Disponibilidade do número de telefone

1,20

Data do último contacto

1,21

Data das últimas demonstrações financeiras anuais

1,22

Moeda das demonstrações financeiras

1,23

Ativos fixos

1,24

Ativos correntes

1,25

Caixa e equivalentes de caixa

1,26

Total do ativo

1,27

Total do passivo

1,28

Dívida total

1,29

Volume de negócios anual

1,30

EBIT anual

1,31

Designação do processo de insolvência/reestruturação

1,32

Situação do processo judicial

1,33

Descrição de outras medidas jurídicas

1 ,xx

 

Modelo 2.1:   Relação entre o mutuário e o empréstimo

Índice

2,00

2,01

Campo de dados

Identificador da contraparte

Identificador do empréstimo

 

 

 

Modelo 2.2:   Relação entre o empréstimo hipotecário e a proteção:

Índice

2,01

2,02

2,03

Campo de dados

Identificador do empréstimo

Identificador da hipoteca

Identificador da proteção

Modelo 2.3:   Relação entre o empréstimo que não seja um empréstimo hipotecário e a proteção (caução, garantia)

Índice

2,01

2,03

Campo de dados

Identificador do empréstimo

Identificador da proteção

 

 

 

Modelo 2.4:   Relação entre o garante e a garantia

Índice

2,00

2,03

Campo de dados

Identificador da contraparte

Identificador da proteção

 

 

 

Modelo 3:   Empréstimo

Índice

Campo de dados

3,00

Data de referência

3,01

Identificador do empréstimo

3,02

Data de início

3,03

Lei aplicável ao contrato de empréstimo

3,04

Contrapartes conjuntas

3,05

Classe de ativos

3,06

Tipo de instrumento

3,07

Data final legal de vencimento

3,08

Moeda

3,09

Montante do capital

3,10

Juros vencidos

3,11

Outros saldos

3,12

Saldo jurídico

3,13

Dias de mora

3,14

Taxa de juro

3,15

Tipo de taxa de juro

3,16

Descrição do tipo de taxa de juro

3,17

Margem/diferencial das taxas de juro

3,18

Taxa de referência

3,19

Intervalo de refixação da taxa de juro

3,20

Periodicidade dos pagamentos

3,21

Última data de pagamento

3,22

Montante do último pagamento

3,23

Data da situação de incumprimento do instrumento

3,24

Situação jurídica do empréstimo

3,25

Data de instauração do processo judicial

3,26

Fase em que se encontra o processo judicial

3,27

Competência territorial do tribunal

3,28

Data de obtenção da decisão a ordenar a restituição da posse

3,29

Data de prescrição

3,30

Empréstimo sindicado

3,31

Parte sindicada

3,32

Titularizado

3,33

Contrato de locação

3,34

Data de início da locação

3,35

Data de termo da locação

3,36

Opção de resolução do contrato de locação

3,37

Tipo de locação

3,38

Medida de reestruturação

3,39

Tipo de medida de reestruturação

3,40

Data de termo da medida de reestruturação

3,41

Descrição das medidas de reestruturação

3,42

Perdão de dívida

3,43

Número já registado de diferimentos de pagamento

3 ,xx

 

Modelo 4.1:   Cauções. garantias e execução

Índice

Campo de dados

4,00

Identificador da proteção

4,01

Tipo de bens imóveis

4,02

Tipo de bens móveis, outras cauções e garantias

4,03

Endereço do bem imóvel

4,04

Cidade do bem imóvel

4,05

Código postal do bem imóvel

4,06

País do bem imóvel

4,07

Número de identificação cadastral da garantia imobiliária

4,08

Identificação cadastral

4,09

Posição hierárquica do ónus

4,10

Empréstimo privilegiado

4,11

Número de registo de atos

4,12

Ano de construção

4,13

Área de construção (m2)

4,14

Área do terreno (m2)

4,15

Conclusão do bem imóvel

4,16

Valor do certificado de desempenho energético

4,17

Tipo de ocupação

4,18

Moeda da caução e da garantia

4,19

Montante da última avaliação interna

4,20

Data da última avaliação interna

4,21

Tipo de montante de avaliação relativamente à última avaliação interna

4,22

Tipo da última avaliação interna

4,23

Montante da última avaliação externa

4,24

Data da última avaliação externa

4,25

Tipo de montante de avaliação relativamente à última avaliação externa

4,26

Tipo da última avaliação externa

4,27

Montante da garantia financeira

4,28

ISIN

4,29

Estado de execução

4,30

Estado de execução – Terceiros

4,31

Competência territorial do tribunal

4,32

Moeda da execução

4,33

Indicador da execução

4,34

Montante da avaliação judicial

4,35

Data da avaliação judicial

4,36

Pagamentos em tribunal

4,37

Preço de venda acordado

4,38

Data da próxima hasta pública

4,39

Preço de reserva estabelecido pela autoridade judicial para a próxima hasta pública

4,40

Data da última hasta pública

4,41

Preço de reserva estabelecido pela autoridade judicial para a última hasta pública

4,42

Número de hastas públicas fracassadas

4 ,xx

 

Modelo 4.2:   Garantia hipotecária

NOVO Índice

Campo de dados

4,43

Identificador da hipoteca

4,44

Montante da hipoteca

4,45

Posição hierárquica do ónus

4,46

Empréstimo privilegiado

4,47

Número de registo de atos

4 .xx

 

Modelo 5:   Histórico da cobrança de reembolsos

Índice

Antes da data de referência

Campo de dados

 

Mês 1

Mês 2

Mês 3

Mês 4

Mês 5

Mês 6

Mês 7

Mês 8

Mês 9

Mês 10

Mês 11

Mês 12

5,00

Identificador do empréstimo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5,01

Tipo de cobrança

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5,02

Nome do agente de cobrança externo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5,03

Histórico do total de reembolsos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5,04

Histórico de reembolsos – Decorrentes da venda de cauções

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5 ,xx

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Índice

Antes da data de referência

Campo de dados

 

Mês 13

Mês 14

Mês 15

Mês 16

Mês 17

Mês 18

Mês 19

Mês 20

Mês 21

Mês 22

Mês 23

Mês 24

5,00

Identificador do empréstimo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5,01

Tipo de cobrança

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5,02

Nome do agente de cobrança externo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5,03

Histórico do total de reembolsos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5,04

Histórico de reembolsos – Decorrentes da venda de cauções

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5 ,xx

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Índice

Antes da data de referência

Campo de dados

 

Mês 25

Mês 26

Mês 27

Mês 28

Mês 29

Mês 30

Mês 31

Mês 32

Mês 33

Mês 34

Mês 35

Mês 36

5,00

Identificador do empréstimo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5,01

Tipo de cobrança

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5,02

Nome do agente de cobrança externo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5,03

Histórico do total de reembolsos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5,04

Histórico de reembolsos – Decorrentes da venda de cauções

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5 ,xx

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO II

Índice

Modelo

Campo de dados

Tipo de mutuário

Tipo de empréstimo

Descrição

Campos de dados obrigatórios

Tipo de campo

ESMA

(NTR 2020/1224)

AnaCredit (Manual de comunicação de informações Anacredit relativo ao ECB/2016/13)

FINREP

(NTE 2021/451)

CRR

IAS/IFRS

1,00

Contraparte

Identificador do grupo de contrapartes

Aplicável a todos

Aplicável a todos

Identificador interno da instituição para identificar de forma única cada grupo de contrapartes, em que por «grupo de contrapartes» entende-se um grupo de contrapartes relacionadas e em que um grupo pode ser apenas uma contraparte autónoma ou várias contrapartes. Cada grupo de contrapartes deve ter um identificador de grupo de contrapartes.

Obrigatório

Alfanumérico

 

 

 

 

 

1,01

Contraparte

Nome do grupo de contrapartes

Aplicável a todos

Aplicável a todos

Nome utilizado para designar o grupo de contrapartes.

Obrigatório

Alfanumérico

 

 

 

 

 

1,02

Contraparte

Identificador da contraparte

Aplicável a todos

Aplicável a todos

Identificador interno da instituição para identificar de forma única cada contraparte. Cada contraparte deve ter um identificador de contraparte na data de referência. Este valor não pode ser utilizado como identificador de contraparte para qualquer outra contraparte.

Obrigatório

Alfanumérico

 

2.2.3; 12.4.1

 

 

 

1,03

Contraparte

Nome da contraparte

Aplicável a todos

Aplicável a todos

Denominação legal completa da contraparte.

Obrigatório

Alfanumérico

 

12,1

 

 

 

1,04

Contraparte

Atividade económica

Empresa

Aplicável a todos

Classificação da contraparte empresarial de acordo com a sua atividade económica, de acordo com a NACE Revisão 2, tal como estabelecida no Regulamento (CE) n.o 1893/2006.

Obrigatório

Escolha preenchida utilizando os códigos NACE de nível dois, três ou quatro, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1893/2006.

 

12.4.15

 

 

 

1,05

Contraparte

Papel da contraparte

Aplicável a todos

Aplicável a todos

Papel da contraparte («prestador de proteção», «mutuário»).

Obrigatório

Escolha:

a)

Prestador de proteção;

b)

Mutuário.

 

 

 

 

 

1,06

Contraparte

Forma jurídica da contraparte

Aplicável a todos

Aplicável a todos

Tipo de contraparte discriminada por setor, tal como definido no anexo V do Regulamento (UE) 2021/451 («Empresas não financeiras – PME»; «Empresas não financeiras – exceto PME»; «Famílias»).

Obrigatório

Escolha:

a)

Empresas não financeiras – PME;

b)

Empresas não financeiras – exceto PME;

c)

Famílias.

 

 

Anexo V. Parte 1. ponto 5, alínea i); N.o 42, alíneas e) e f)

 

 

1,07

Contraparte

Data de nascimento

Pessoa singular

Aplicável a todos

Data de nascimento da contraparte pessoa singular.

 

dd.mm.aaaa

 

 

 

 

 

1,08

Contraparte

Residência da contraparte

Pessoa singular

Aplicável a todos

Indicação sobre se a residência da contraparte pessoa singular se situa no mesmo país da instituição.

Obrigatório

Booliano (Sim ou Não).

 

 

 

 

 

1,09

Contraparte

Contraparte falecida

Pessoa singular

Aplicável a todos

Indicar se a contraparte pessoa singular faleceu.

 

Booliano (Sim ou Não).

Anexo X.NPEL9

 

 

 

 

1,10

Contraparte

Identificador nacional

Empresa

Aplicável a todos

Um código de identificação de uso corrente que permite a identificação inequívoca da contraparte no seu país de residência.

Obrigatório

Alfanumérico

 

 

 

 

 

1,11

Contraparte

Identificador nacional

Pessoa singular

Aplicável a todos

Um código de identificação de uso corrente que permite a identificação inequívoca da contraparte no seu país de residência.

 

Alfanumérico

 

 

 

 

 

1,12

Contraparte

Fonte do identificador nacional

Empresa

Aplicável a todos

Nome do serviço de registo específico do país que fornece o identificador nacional da contraparte.

Obrigatório

Alfanumérico

 

 

 

 

 

1,13

Contraparte

Identificador da entidade jurídica (LEI)

Empresa

Aplicável a todos

Um identificador de entidade jurídica da contraparte atribuído em conformidade com a Organização Internacional de Normalização.

 

Escolha preenchida utilizando a norma ISO 17442.

 

12.4.2

 

 

 

1,14

Contraparte

Endereço da contraparte

Empresa

Aplicável a todos

Endereço postal da contraparte, incluindo o número da rua.

Obrigatório

Alfanumérico

 

12.4.8

 

 

 

1,15

Contraparte

Cidade da contraparte

Empresa

Aplicável a todos

Cidade, vila ou aldeia da contraparte.

Obrigatório

Alfanumérico

 

12.4.9

 

 

 

1,16

Contraparte

Código postal da contraparte

Aplicável a todos

Aplicável a todos

Código postal da contraparte.

Obrigatório

Alfanumérico

 

12.4.10

 

 

 

1,17

Contraparte

País da contraparte

Aplicável a todos

Aplicável a todos

País da contraparte.

Obrigatório

Escolha preenchida utilizando o código ISO de duas letras 3166-1 do país.

 

12.4.12

 

 

 

1,18

Contraparte

Disponibilidade do endereço de correio eletrónico

Aplicável a todos

Aplicável a todos

Indicador sobre se a instituição dispõe de um endereço de correio eletrónico da contraparte.

 

Booliano (Sim ou Não).

 

 

 

 

 

1,19

Contraparte

Disponibilidade do número de telefone

Aplicável a todos

Aplicável a todos

Indicador sobre se a instituição dispõe de um número de telefone (móvel ou fixo) da contraparte.

 

Booliano (Sim ou Não).

 

 

 

 

 

1,20

Contraparte

Data do último contacto

Aplicável a todos

Aplicável a todos

A data mais recente de contacto com a contraparte, utilizando qualquer meio de comunicação oral ou escrita (ou seja, carta, chamada telefónica, correio eletrónico) e desde que a contraparte tenha recebido uma resposta.

 

dd.mm.aaaa

 

 

 

 

 

1,21

Contraparte

Data das últimas demonstrações financeiras anuais

Empresa

Aplicável a todos

Data das últimas demonstrações financeiras disponíveis.

 

dd.mm.aaaa

 

 

 

 

 

1,22

Contraparte

Moeda das demonstrações financeiras

Empresa

Aplicável a todos

Moeda em que são expressas as últimas demonstrações financeiras disponíveis.

 

Escolha preenchida utilizando os códigos de moedas da norma ISO 4217.

 

 

 

 

 

1,23

Contraparte

Ativos fixos

Empresa

Aplicável a todos

Montante escriturado dos ativos fixos da contraparte empresarial de acordo com as suas últimas demonstrações financeiras disponíveis. Em que a expressão «ativos fixos» é definida pela IAS 16 (Ativos fixos tangíveis) ou similar de acordo com outras normas de contabilidade como ativos cujo uso se destina à atividade empresarial, quando lhes é atribuído um valor e a vida económica útil é superior a um ano.

 

Número

 

 

 

 

IAS 16.6.

1,24

Contraparte

Ativos correntes

Empresa

Aplicável a todos

Montante escriturado dos ativos correntes da contraparte empresarial, excluindo a caixa e equivalentes de caixa, de acordo com as suas últimas demonstrações financeiras disponíveis. Em que por «ativos correntes» entende-se os ativos definidos pela IAS 1.60 ou similar de acordo com outras normas contabilísticas como ativos cuja realização se espera ocorrer no ciclo operacional normal da entidade, detidos primordialmente para efeitos de negociação e cuja realização se espera ocorrer no prazo de 12 meses após o período de relato.

 

Número

 

 

 

 

IAS 1.60; IAS 1.66.

1,25

Contraparte

Caixa e equivalentes de caixa

Empresa

Aplicável a todos

Montante escriturado da caixa e equivalentes de caixa da contraparte empresarial de acordo com as suas últimas demonstrações financeiras disponíveis. Em que a expressão «caixa e equivalentes de caixa» é definida pela IAS 7 ou similar de acordo com outras normas contabilísticas, como investimentos de curto prazo, de elevada liquidez que sejam facilmente convertíveis em quantias conhecidas de caixa e que estejam sujeitos a um risco insignificante de alterações de valor.

 

Número

 

 

 

 

IAS 7.6.

1,26

Contraparte

Total do ativo

Empresa

Aplicável a todos

Montante escriturado do total do ativo da contraparte empresarial, em conformidade com a definição da norma contabilística aplicável, de acordo com as suas últimas demonstrações financeiras disponíveis.

 

Número

 

 

 

 

IAS 1.9(a), IG6

1,27

Contraparte

Total do passivo

Empresa

Aplicável a todos

Montante escriturado do total do passivo da contraparte empresarial, em conformidade com a definição da norma contabilística aplicável, de acordo com as suas últimas demonstrações financeiras disponíveis.

 

Número

 

 

 

 

IAS 1.9(b), IG 6

1,28

Contraparte

Dívida total

Empresa

Aplicável a todos

Montante escriturado da dívida total da contraparte empresarial, em conformidade com a definição da IAS 32.11 (passivo financeiro) ou norma contabilística similar aplicável, de acordo com as suas últimas demonstrações financeiras disponíveis. Diz respeito a todos os acordos de financiamento escritos e formais, tais como empréstimos de curto prazo a pagar, empréstimos de longo prazo a pagar e obrigações a pagar de acordo com as últimas demonstrações financeiras disponíveis.

 

Número

 

 

 

 

IAS 32.11.

1,29

Contraparte

Volume de negócios anual

Empresa

Aplicável a todos

Volume de vendas anual, líquido de todos os descontos e impostos sobre as vendas, da contraparte, em conformidade com a Recomendação 2003/361/CE. Equivalente ao conceito de «total das vendas anuais» no artigo 153.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

 

Número

 

12.4.22

 

Artigo 153.o, n.o 4

 

1,30

Contraparte

EBIT anual

Empresa

Aplicável a todos

Montante dos resultados anuais antes de juros e impostos (EBIT) gerados pela contraparte empresarial de acordo com as últimas demonstrações financeiras disponíveis.

 

Número

 

 

 

 

 

1,31

Contraparte

Designação do processo de insolvência/reestruturação

Aplicável a todos

Aplicável a todos

Designação de qualquer processo de insolvência ou de reestruturação a que a contraparte esteja sujeita.

Obrigatório

Escolha dependente do país.

 

 

 

 

 

1,32

Contraparte

Situação do processo judicial

Aplicável a todos

Aplicável a todos

Categorias que descrevem a situação jurídica de uma contraparte em relação à sua solvência com base no quadro jurídico nacional.

A instituição deve transpor os valores enumerados na coluna «Tipo de campo» para o quadro jurídico nacional.

Obrigatório

a)

Sem qualquer ação judicial intentada;

b)

Em administração judicial, liquidação judicial ou medida similar;

c)

Falência/insolvência;

d)

Outras medidas jurídicas.

 

12.4.16

 

 

 

1,33

Contraparte

Descrição de outras medidas jurídicas

Aplicável a todos

Aplicável a todos

Descrição da situação do processo judicial quando se seleciona «Outras medidas jurídicas» no campo de dados «Situação do processo judicial».

 

Alfanumérico

 

12.4.16

 

 

 

1 ,xx

Contraparte

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2,00

Relação

Identificador da contraparte

Aplicável a todos

Aplicável a todos

Identificador interno da instituição para identificar de forma única cada contraparte. Cada contraparte deve ter um identificador de contraparte na data de referência. Este valor não pode ser utilizado como identificador de contraparte para qualquer outra contraparte.

Obrigatório

Alfanumérico

 

2.2.3; 12.4.1

 

 

 

2,01

Relação

Identificador do empréstimo

Aplicável a todos

Aplicável a todos

Identificador interno da instituição para identificar de forma única cada empréstimo ao abrigo de um único contrato de empréstimo. Cada empréstimo deve ter um identificador de empréstimo na data de referência. Este valor não pode ser utilizado como identificador do empréstimo para qualquer outro empréstimo ao abrigo do mesmo contrato de empréstimo ou de um contrato de empréstimo diferente.

Obrigatório

Alfanumérico

 

 

 

 

 

2,02

Relação

Identificador da hipoteca

Aplicável a todos

Empréstimo com garantia

O identificador interno da instituição para o contrato hipotecário.

Obrigatório

Alfanumérico

 

 

 

 

 

2,03

Relação

Identificador da proteção

Aplicável a todos

Empréstimo com garantia

Identificador interno da instituição para identificar de forma única cada proteção utilizada para garantir o empréstimo (caução ou garantia). Cada proteção deve ter um identificador de proteção na data de referência. Este valor não pode ser utilizado como identificador de proteção para qualquer outra proteção. Em que as categorias das cauções e garantias são as definidas no modelo F13.01 dos anexos III e IV do Regulamento de Execução (UE) 2021/451.

Obrigatório

Alfanumérico

 

2.2.6

Anexo III e Anexo IV. F 13.01

 

 

3,00

Empréstimo

Data de referência

Aplicável a todos

Aplicável a todos

Data de referência dos dados incluídos nos modelos de empréstimos não produtivos da EBA. Em geral, salvo disposição em contrário na descrição do campo, os dados referem-se à data de referência.

Obrigatório

dd.mm.aaaa

 

 

 

 

 

3,01

Empréstimo

Identificador do empréstimo

Aplicável a todos

Aplicável a todos

Identificador interno da instituição para identificar de forma única cada empréstimo ao abrigo de um único contrato de empréstimo. Cada empréstimo deve ter um identificador de empréstimo na data de referência. Este valor não pode ser utilizado como identificador do empréstimo para qualquer outro empréstimo ao abrigo do mesmo contrato de empréstimo ou de um contrato de empréstimo diferente.

Obrigatório

Alfanumérico

 

 

 

 

 

3,02

Empréstimo

Data de início

Aplicável a todos

Aplicável a todos

A data em que a relação contratual teve origem, ou seja, a data em que o acordo contratual se tornou vinculativo para todas as partes.

Obrigatório

dd.mm.aaaa

 

3.4.4

 

 

 

3,03

Empréstimo

Lei aplicável ao contrato de empréstimo

Aplicável a todos

Aplicável a todos

Jurisdição que rege o contrato de empréstimo. Esta jurisdição não corresponde necessariamente ao país onde teve origem o contrato de empréstimo.

Obrigatório

Escolha preenchida utilizando a norma de duas letras ISO 3166.

Anexo X.NPEL 23

 

 

 

 

3,04

Empréstimo

Contrapartes conjuntas

Aplicável a todos

Aplicável a todos

Número de contrapartes que, em conjunto, são devedoras ao abrigo do empréstimo. São solidariamente responsáveis pelos pagamentos ao mutuante decorrentes do contrato de empréstimo.

Obrigatório

Escolha:

a)

Não há contrapartes conjuntas

b)

Duas contrapartes;

c)

Mais de duas contrapartes.

 

 

 

 

 

3,05

Empréstimo

Classe de ativos

Aplicável a todos

Aplicável a todos

«Classe de ativos» do empréstimo na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/1224 da Comissão.

Obrigatório

Escolha:

a)

Imóvel residencial,

b)

Imóvel comercial,

c)

Empresas,

d)

Automóvel,

e)

Consumidor,

f)

Cartão de crédito,

g)

Locação,

h)

Outro

Artigo 2.o, ponto 1

 

 

 

 

3,06

Empréstimo

Tipo de instrumento

Aplicável a todos

Aplicável a todos

Classificação do empréstimo em função do tipo de cláusulas contratuais acordadas entre as partes.

Obrigatório

Escolha preenchida de acordo com a segmentação do alienante. Sugere-se a seguinte lista:

a)

Depósitos que não sejam acordos de revenda;

b)

Descoberto;

c)

Dívida de cartão de crédito;

d)

Crédito renovável, com exceção dos descobertos e da dívida de cartão de crédito;

e)

Linhas de crédito que não sejam crédito renovável;

f)

Acordos de revenda;

g)

Contas a receber comerciais;

h)

Locações financeiras;

i)

Outros empréstimos.

 

3.4.1

 

 

 

3,07

Empréstimo

Data final legal de vencimento

Aplicável a todos

Aplicável a todos

Data contratual de vencimento do empréstimo na data de referência, tendo em conta quaisquer acordos que alterem contratos iniciais, incluindo medidas de reestruturação. Este campo de dados só é exigido quando o campo «Dias de mora» for inferior ou igual a 365 dias de mora.

 

dd.mm.aaaa

 

3.4.6

 

 

 

3,08

Empréstimo

Moeda

Aplicável a todos

Aplicável a todos

Denominação da moeda do empréstimo segundo a norma ISO 4217.

Obrigatório

Escolha preenchida utilizando os códigos de moedas da norma ISO 4217.

 

3.4.3

 

 

 

3,09

Empréstimo

Montante do capital

Aplicável a todos

Aplicável a todos

O montante do capital em dívida tal como reconhecido no balanço na data de referência. O número não inclui os montantes reconhecidos nos campos «Juros vencidos» e «Outros saldos».

Obrigatório

Número

 

 

 

 

 

3,10

Empréstimo

Juros vencidos

Aplicável a todos

Aplicável a todos

O montante dos juros corridos relativos a empréstimos na aceção do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (ECB/2013/33) na data de referência. De acordo com o princípio contabilístico geral da especialização dos exercícios, os juros a receber respeitantes a instrumentos devem ser registados em rubricas patrimoniais à medida que forem acrescendo (ou seja, numa ótica de acréscimo), e não quando forem efetivamente recebidos (ou seja, numa ótica de caixa).

Obrigatório

Número

 

4.4.11

 

 

 

3,11

Empréstimo

Outros saldos

Aplicável a todos

Aplicável a todos

Montante total de outros montantes em dívida reconhecidos no balanço na data de referência. O número deve integrar outros encargos, comissões, taxas e outros montantes em dívida não reconhecidos no campo «Montante do capital» ou «Juros vencidos».

Obrigatório

Número

 

 

 

 

 

3,12

Empréstimo

Saldo jurídico

Aplicável a todos

Aplicável a todos

Montante total do crédito, incluindo quaisquer exposições patrimoniais (excluindo qualquer perdão de dívida), exposições extrapatrimoniais e juros de mora, que o mutuante tem direito a receber pelo devedor à data de referência.

Obrigatório

Número

 

 

 

 

 

3,13

Empréstimo

Dias de mora

Aplicável a todos

Aplicável a todos

Há quantos dias o empréstimo está vencido na data de referência. No caso de créditos não produtivos que não estão vencidos, o número é zero. O empréstimo está «vencido» quando cumpre os critérios do anexo V, parte 96, ponto 2, do Regulamento de Execução (UE) 2021/451.

Obrigatório

Número

 

 

 

 

 

3,14

Empréstimo

Taxa de juro

Aplicável a todos

Aplicável a todos

Taxa acordada anualizada ou taxa de juro estritamente definida em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1072/2013 do Banco Central Europeu (ECB/2013/34). É aplicável à data de referência, que tem em conta qualquer medida de reestruturação atual. Este campo de dados só é exigido quando o campo «Dias de mora» for inferior ou igual a 365 dias de mora.

 

Percentagem

 

4.4.1

 

 

 

3,15

Empréstimo

Tipo de taxa de juro

Aplicável a todos

Aplicável a todos

Classificação dos empréstimos de acordo com a taxa de base para a fixação da taxa de juro para cada período de pagamento. É aplicável à data de referência, que tem em conta qualquer medida de reestruturação atual. Este campo de dados só é exigido quando o campo «Dias de mora» for inferior ou igual a 365 dias de mora.

 

Escolha:

a)

Fixa;

b)

Variável;

c)

Mista.

 

3.4.8

 

 

 

3,16

Empréstimo

Descrição do tipo de taxa de juro

Aplicável a todos

Aplicável a todos

Descrição do tipo de taxa de juro quando se seleciona «Mista» no campo «Tipo de taxa de juro». Este campo de dados só é exigido quando o campo «Dias de mora» for inferior ou igual a 365 dias de mora.

 

Alfanumérico

 

 

 

 

 

3,17

Empréstimo

Margem/diferencial das taxas de juro

Aplicável a todos

Aplicável a todos

Margem ou diferencial (expresso em percentagem) para adicionar à taxa de referência utilizada para o cálculo da taxa de juro em pontos de base. É aplicável à data de referência, que tem em conta qualquer medida de reestruturação atual concedida. Este campo de dados só é exigido quando o campo «Dias de mora» for inferior ou igual a 365 dias de mora.

 

Percentagem

 

3.4.12

 

 

 

3,18

Empréstimo

Taxa de referência

Aplicável a todos

Aplicável a todos

Taxa de referência utilizada para o cálculo da taxa de juro efetiva.

Combinação do valor da taxa de referência e do valor do prazo de vencimento, aplicável à data de referência em que se seleciona «Variável» no campo «Tipo de taxa de juro». Este campo de dados só é exigido quando o campo «Dias de mora» for inferior ou igual a 365 dias de mora.

 

Alfanumérico

 

 

 

 

 

3,19

Empréstimo

Intervalo de refixação da taxa de juro

Aplicável a todos

Aplicável a todos

Frequência com que a taxa de juro é redefinida após o período de taxa fixa inicial, se for caso disso.

É aplicável à data de referência, que tem em conta qualquer medida de reestruturação atual. Este campo de dados só é exigido quando o campo «Dias de mora» for inferior ou igual a 365 dias de mora.

 

Escolha:

a)

Não é passível de redefinição

b)

Overnight

c)

Mensal

d)

Trimestral

e)

Semestral

f)

Anual

g)

Ao critério do credor

h)

Outra periodicidade

 

3.4.9

 

 

 

3,20

Empréstimo

Periodicidade dos pagamentos

Aplicável a todos

Aplicável a todos

Periodicidade dos pagamentos devidos, quer de capital quer de juros, ou seja, número de meses entre pagamentos.

Tem por base o contrato de empréstimo atual na data de referência, que tem em conta qualquer medida de reestruturação atual. Este campo de dados só é exigido quando o campo «Dias de mora» for inferior ou igual a 365 dias de mora.

 

Escolha:

a)

Mensal

b)

Trimestral

c)

Semestral

d)

Anual

e)

Pagamento único

f)

Cupão zero

g)

Outro

 

3.4.16

 

 

 

3,21

Empréstimo

Última data de pagamento

Aplicável a todos

Aplicável a todos

Data em que foi efetuado o último pagamento.

 

dd.mm.aaaa

Anexo X.NPEL 30.

 

 

 

 

3,22

Empréstimo

Montante do último pagamento

Aplicável a todos

Aplicável a todos

Montante do último pagamento.

 

Número

 

 

 

 

 

3,23

Empréstimo

Data da situação de incumprimento do instrumento

Aplicável a todos

Aplicável a todos

A data em que se considera que ocorreu a situação de incumprimento. Em que «incumprimento» tem o significado veiculado no artigo 178.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (CRR). No caso de créditos não produtivos que não se encontrem em situação de incumprimento, este campo de dados não é comunicado.

Obrigatório

dd.mm.aaaa

 

4.4.5

 

Definição de «incumprimento» na aceção do artigo 178.o

 

3,24

Empréstimo

Situação jurídica do empréstimo

Aplicável a todos

Aplicável a todos

Indicação da situação jurídica do empréstimo na data de referência

Obrigatório

Escolha:

a)

Acordo extrajudicial;

b)

Processo judicial;

c)

Sem qualquer ação judicial ou extrajudicial.

 

 

 

 

 

3,25

Empréstimo

Data de início do processo

judicial

Aplicável a todos

Aplicável a todos

A data de instauração do processo judicial. Esta data deve ser a data relevante mais recente anterior à data de referência e só deve ser comunicada se o campo «Situação jurídica do empréstimo» tiver o valor «Processo judicial».

Obrigatório

dd.mm.aaaa

 

 

 

 

 

3,26

Empréstimo

Fase em que se encontra o processo judicial

Aplicável a todos

Aplicável a todos

Trata-se de uma indicação do grau de avanço do procedimento legal em causa devido à conclusão de várias fases do processo judicial relativamente a cada empréstimo com ou sem garantia. As ações jurídicas normalizadas e genéricas em todos os países são identificadas a seguir. Não se trata de uma lista exaustiva de ações judiciais e, por conseguinte, a instituição deve fazer um juízo de valor quanto à questão de saber se deve acrescentar outras ações judiciais às ações judiciais normalizadas genéricas. Podem ser selecionadas várias fases, se for caso disso:

a)

Fase inicial;

b)

Foi apresentada prova do crédito pelo alienante;

c)

Foi notificada a intenção de alienação de ativos com garantia;

d)

Foi efetuada uma distribuição ao alienante;

e)

Foi notificado o fim do procedimento.

Este campo de dados só deve ser comunicado se o campo «Situação jurídica do empréstimo» tiver o valor de «Processo judicial».

Obrigatório

Alfanumérico

 

 

 

 

 

3,27

Empréstimo

Competência territorial do tribunal

Aplicável a todos

Aplicável a todos

Localização do tribunal onde o processo judicial está a ser apreciado. Este campo só é exigido quando tiver sido instaurado um processo judicial

Obrigatório

Escolha preenchida utilizando a norma de duas letras ISO 3166.

Anexo X.NPEL20

 

 

 

 

3,28

Empréstimo

Data de obtenção da decisão a ordenar a restituição da posse

Aplicável a todos

Empréstimo com garantia

Data em que a decisão a ordenar a restituição da posse foi proferida pelo tribunal. Este campo só é exigido se o tribunal tiver proferido uma decisão a ordenar a restituição da posse.

 

dd.mm.aaaa

Anexo X.NPEL21

 

 

 

 

3,29

Empréstimo

Data de prescrição

Aplicável a todos

Aplicável a todos

Data em que o empréstimo prescreve e o processo judicial não pode ser intentado. Este campo só é exigido quando tal for aplicável nos termos da legislação aplicável ao contrato de empréstimo e da situação jurídica do empréstimo.

Obrigatório

dd.mm.aaaa

 

 

 

 

 

3,30

Empréstimo

Empréstimo sindicado

Aplicável a todos

Aplicável a todos

Indicador sobre se o empréstimo é concedido por um consórcio de duas ou mais instituições de crédito. Isto significa que, no caso de um empréstimo sindicado, a instituição detém menos de 100 % do empréstimo total.

 

Booliano (Sim ou Não).

 

 

 

 

 

3,31

Empréstimo

Parte sindicada

Aplicável a todos

Aplicável a todos

Percentagem da parte detida pela instituição. Aplicável quando for selecionado «Sim» no campo «Empréstimo sindicado».

 

Percentagem

Anexo X.NPEL 31

 

 

 

 

3,32

Empréstimo

Titularizado

Aplicável a todos

Aplicável a todos

Indicador sobre se o empréstimo foi titularizado ou no âmbito de um conjunto de obrigações cobertas.

 

Booliano (Sim ou Não).

 

 

 

 

 

3,33

Empréstimo

Contrato de locação

Aplicável a todos

Empréstimo com garantia

Indicador sobre se o contrato de crédito contém uma locação.

Obrigatório

Booliano (Sim ou Não).

 

 

 

 

IFRS 16.9.

3,34

Empréstimo

Data de início da locação

Aplicável a todos

Empréstimo com garantia

Data de início da locação atual se for selecionado «Sim» no campo «Contrato de locação».

 

dd.mm.aaaa

 

 

 

 

 

3,35

Empréstimo

Data de termo da locação

Aplicável a todos

Empréstimo com garantia

Data de término da locação atual se for selecionado «Sim» no campo «Contrato de locação».

 

dd.mm.aaaa

 

 

 

 

 

3,36

Empréstimo

Opção de resolução do contrato de locação

Aplicável a todos

Empréstimo com garantia

Informações relativas à(s) cláusula(s) de resolução da locação se for selecionado «Sim» no campo «Contrato de locação».

 

Alfanumérico

 

 

 

 

 

3,37

Empréstimo

Tipo de locação

Aplicável a todos

Empréstimo com garantia

Tipo de contrato de locação com a contraparte se for selecionado «Sim» no campo «Contrato de locação».

 

Escolha:

a)

Triplamente líquida (o locatário paga o montante da renda de base acrescido dos custos de exploração, incluindo impostos sobre imóveis, seguros, manutenção e reparações);

b)

Locação duplamente líquida (o locatário paga o montante da renda de base, os impostos sobre imóveis e os prémios de seguro).

 

 

 

 

 

3,38

Empréstimo

Medida de reestruturação

Aplicável a todos

Aplicável a todos

Indicador sobre se as medidas de reestruturação são atualmente aplicadas ao empréstimo na data de referência.

Obrigatório

Booliano (Sim ou Não).

 

 

 

Artigo 47.o-B

 

3,39

Empréstimo

Tipo de medida de reestruturação

Aplicável a todos

Aplicável a todos

Tipos de reestruturação definidos de acordo com os critérios e as definições especificados no anexo V, parte 2, pontos 357 e 358, do Regulamento de Execução (UE) 2021/451. Aplicável quando for selecionado «Sim» no campo «Medida de reestruturação». Podem efetuar-se várias seleções.

Obrigatório

Escolha:

a)

Período de carência/moratória de pagamento;

b)

Redução da taxa de juro;

c)

Prorrogação do prazo de vencimento/prazo;

d)

Reescalonamento dos pagamentos;

e)

Perdão de dívida;

f)

Permutas de dívida por ativos;

g)

Outras medidas de reestruturação.

 

 

Anexo V. Parte 2.357-358.

 

 

3,40

Empréstimo

Data de termo da medida de reestruturação

Aplicável a todos

Aplicável a todos

Data em que termina a medida de reestruturação atualmente aplicável. Aplicável quando for selecionado «Sim» no campo «Medida de reestruturação». No caso de várias medidas de reestruturação, considera-se a data de termo mais recente das medidas de reestruturação.

Obrigatório

dd.mm.aaaa

Anexo X.NPEL 41

 

 

 

 

3,41

Empréstimo

Descrição das medidas de reestruturação

Aplicável a todos

Aplicável a todos

Outras observações/pormenores sobre as medidas de reestruturação, incluindo a descrição de qualquer cláusula de suspensão da reestruturação e múltiplas medidas de reestruturação aplicadas ao empréstimo. Aplicável quando for selecionado «Sim» no campo «Medida de reestruturação».

 

Alfanumérico

 

 

 

 

 

3,42

Empréstimo

Perdão de dívida

Aplicável a todos

Aplicável a todos

Montante escriturado bruto do empréstimo parcialmente perdoado como parte da medida de reestruturação atual, incluindo a remissão do capital acordada por agências de cobrança externas, na data de referência. Em que o perdão da dívida se refere a uma anulação parcial do empréstimo pela instituição através da perda do direito de o recuperar legalmente, tal como especificado no anexo V, parte 2, ponto 358, do Regulamento de Execução (UE) 2021/451. O montante escriturado bruto é definido em conformidade com o anexo V, parte 1, ponto 34, do Regulamento de Execução (UE) 2021/451. Aplicável quando for selecionado a categoria «e) Perdão de dívida» no campo «Tipo de reestruturação».

 

Número

 

 

Anexo V. Parte 1.34 e Parte 2.358

 

 

3,43

Empréstimo

Número já registado de diferimentos de pagamento

Aplicável a todos

Aplicável a todos

Número de diferimentos ocorridos nos últimos dois anos. Aplicável quando for selecionado «Sim» no campo «Medida de reestruturação».

 

Número

 

 

 

 

 

3 ,xx

Empréstimo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4,00

Cauções, garantias e execução

Identificador da proteção

Aplicável a todos

Empréstimo com garantia

Identificador interno da instituição para identificar de forma única cada proteção utilizada para garantir o empréstimo (caução ou garantia). Cada proteção deve ter um identificador de proteção na data de referência. Este valor não pode ser utilizado como identificador de proteção para qualquer outra proteção. Em que as categorias das cauções e garantias são as definidas no modelo F13.01 dos anexos III e IV do Regulamento de Execução (UE) 2021/451.

Obrigatório

Alfanumérico

 

2.2.6

Anexos III e IV. F 13.01

 

 

4,01

Cauções, garantias e execução

Tipo de bens imóveis

Aplicável a todos

Empréstimo com garantia

Tipo de garantia imobiliária. Aplicável a todas as garantias de bens imóveis (imobiliárias).

Obrigatório

Escolha:

a)

Escritório

b)

Retalho

c)

Industrial

d)

Residencial

e)

Outra

 

 

 

 

 

4,02

Cauções, garantias e execução

Tipo de bens móveis, outras cauções e garantias

Aplicável a todos

Empréstimo com garantia

Tipo de bens móveis, outras cauções e garantias. Aplicável a cauções (que não sejam bens imóveis) e garantias.

Obrigatório

Escolha preenchida de acordo com a segmentação do alienante. Sugere-se a seguinte lista:

a)

Veículos automóveis

b)

Veículos industriais e comerciais (incluindo camiões comerciais, veículos ferroviários, etc.)

c)

Veículos e navios náuticos (incluindo os veículos de recreio náutico)

d)

Aviões

e)

Equipamento industrial (inclui máquinas-ferramentas e equipamento relacionado com o setor energético e garantia flutuante)

f)

Equipamento de escritório

g)

Equipamento médico

h)

Mercadorias e existências (mercadorias e produtos da empresa prontos a vender, juntamente com as matérias-primas utilizadas para os produzir)

i)

Outras cauções de natureza real

j)

Títulos de capital próprio e de dívida

k)

Garantias financeiras

l)

Apólices de seguro de vida dadas em garantia

m)

Ouro, numerário e depósitos

n)

Outras cauções

 

 

 

 

 

4,03

Cauções, garantias e execução

Endereço do bem imóvel

Aplicável a todos

Empréstimo com garantia

Endereço do bem imóvel, incluindo apartamento/moradia, número ou nome. Aplicável a todas as garantias de bens imóveis (imobiliárias).

Obrigatório

Alfanumérico

 

 

 

 

 

4,04

Cauções, garantias e execução

Cidade do bem imóvel

Aplicável a todos

Empréstimo com garantia

Cidade em que se situa o bem imóvel. Aplicável a todas as garantias de bens imóveis (imobiliárias).

Obrigatório

Escolha preenchida utilizando o código UN/LOCODE.

 

 

 

 

 

4,05

Cauções, garantias e execução

Código postal do bem imóvel

Aplicável a todos

Empréstimo com garantia

Código postal em que se situa o bem imóvel. Aplicável a todas as garantias imobiliárias (bens imóveis), a menos que não exista um código postal para terrenos ou similares.

Obrigatório

Alfanumérico

 

 

 

 

 

4,06

Cauções, garantias e execução

País do bem imóvel

Aplicável a todos

Empréstimo com garantia

Região ou país onde se situa a garantia imobiliária. Aplicável a todas as garantias de bens imóveis (imobiliárias).

Obrigatório

Escolha preenchida utilizando a norma de duas letras ISO 3166 da região ou país em que a garantia está localizada.

 

 

 

 

 

4,07

Cauções, garantias e execução

Número de identificação cadastral da garantia imobiliária

Aplicável a todos

Empréstimo com garantia

O número de identificação sob o qual a garantia imobiliária se encontra registada no cadastro.

 

Alfanumérico

 

 

 

 

 

4,08

Cauções, garantias e execução

Identificação cadastral

Aplicável a todos

Empréstimo com garantia

O nome e/ou o código de identificação do registo oficial (cadastro) com informações pormenorizadas sobre a propriedade, os limites e o valor do bem imóvel (caução).

 

Alfanumérico

 

 

 

 

 

4,09

Cauções, garantias e execução

Posição hierárquica do ónus

Aplicável a todos

Empréstimo com garantia

A posição hierárquica mais elevada detida pela instituição em relação à caução que não seja uma garantia hipotecária, que determina a ordem pela qual a lei reconhece os créditos da instituição perante a caução numa execução da hipoteca. Caso o empréstimo tenha vários ónus a coberto de uma caução, o crédito mais elevado detido pela instituição é comunicado neste campo.

Aplicável se o ónus se encontrar inscrito no título da caução nos registos de atos oficiais.

No caso das garantias hipotecárias, este campo não é preenchido neste modelo, mas sim no modelo 4.2: Garantia hipotecária.

Obrigatório

Número

 

 

 

 

 

4,10

Cauções, garantias e execução

Empréstimo privilegiado

Aplicável a todos

Empréstimo com garantia

O montante que os credores/titulares de privilégios creditórios graduados em primeiro lugar têm o direito de receber antes da instituição na execução de uma caução que não seja uma garantia hipotecária. O objetivo deste campo é fornecer uma indicação da medida em que a instituição poderá recuperar a dívida pendente com a caução numa execução após a liquidação integral dos privilégios creditórios de primeiro grau.

Aplicável se a instituição não detiver privilégios creditórios de primeiro grau em relação à caução.

No caso das garantias hipotecárias, este campo não é preenchido neste modelo, mas sim no modelo 4.2: Garantia hipotecária.

Obrigatório

Número

 

 

 

 

 

4,11

Cauções, garantias e execução

Número de registo de atos

Aplicável a todos

Empréstimo com garantia

Número de registo sob o qual se encontra registado nos registos de atos oficiais o ónus da instituição no título da caução, que não seja uma garantia hipotecária.

Aplicável se a instituição tiver um ónus sobre a caução.

No caso das garantias hipotecárias, este campo não é preenchido neste modelo, mas sim no modelo 4.2: Garantia hipotecária.

 

Alfanumérico

 

 

 

 

 

4,12

Cauções, garantias e execução

Ano de construção

Aplicável a todos

Empréstimo com garantia

O ano de construção do bem que constitui a caução.

 

 

 

 

 

 

 

4,13

Cauções, garantias e execução

Área de construção (m2)

Aplicável a todos

Empréstimo com garantia

Área de construção (metros quadrados) do bem imóvel. Aplicável a todas as garantias de bens imóveis (imobiliárias).

 

Número

 

 

 

 

 

4,14

Cauções, garantias e execução

Área do terreno (m2)

Aplicável a todos

Empréstimo com garantia

Área do terreno circundante do bem imóvel (metros quadrados). Aplicável a todas as garantias de bens imóveis (imobiliárias).

 

Número

 

 

 

 

 

4,15

Cauções, garantias e execução

Conclusão do bem imóvel

Aplicável a todos

Empréstimo com garantia

Indicador sobre se a construção do bem imóvel está concluída.

 

Booliano (Sim ou Não).

 

 

 

 

 

4,16

Cauções, garantias e execução

Valor do certificado de desempenho energético

Aplicável a todos

Empréstimo com garantia

Para as cauções de bens imóveis, o valor indicado no certificado de desempenho energético, tal como definido na Diretiva Eficiência Energética da UE de 2012. Aplicável a todas as garantias de bens imóveis (imobiliárias).

 

Escolha:

a)

A;

b)

B;

c)

C;

d)

D;

e)

E;

f)

F;

g)

G.

 

 

 

 

 

4,17

Cauções, garantias e execução

Tipo de ocupação

Aplicável a todos

Empréstimo com garantia

Tipo de ocupação relativamente à garantia imobiliária.

Se a propriedade tiver uma utilização mista, pode ser classificada de acordo com a sua utilização dominante (com base, por exemplo, na área de superfície destinada a cada utilização).

Aplicável a todas as garantias de bens imóveis (imobiliárias).

 

Escolha:

a)

Ocupação pelo proprietário;

b)

Em locação;

c)

Outra.

 

 

 

 

 

4,18

Cauções, garantias e execução

Moeda da caução e da garantia

Aplicável a todos

Empréstimo com garantia

Moeda em que se encontra expressa a avaliação e os fluxos de caixa relacionados com a caução ou garantia. Aplicável a todos os tipos de cauções (bens imóveis e móveis) e garantias.

Obrigatório

Campo de escolha preenchido utilizando os códigos de moedas da norma ISO 4217.

 

 

 

 

 

4,19

Cauções, garantias e execução

Montante da última avaliação interna

Aplicável a todos

Empréstimo com garantia

O valor da caução, tal como estabelecido para o tipo de caução relevante de acordo com o método de avaliação interna escolhido, quando avaliado pela última vez na data de referência ou antes dessa data. Tal reflete o valor das garantias, sem ter em conta quaisquer margens de avaliação (regulamentares). Este campo de dados é obrigatório quando a instituição efetuou uma avaliação interna recente na data de referência ou antes desta.

Obrigatório

Número

 

 

 

 

 

4,20

Cauções, garantias e execução

Data da última avaliação interna

Aplicável a todos

Empréstimo com garantia

Data em que ocorreu a última avaliação interna comunicada no campo «Montante da última avaliação interna», na data de referência ou antes dessa data.

Aplicável quando a instituição efetuou uma avaliação interna recente na data de referência ou antes desta.

Obrigatório

dd.mm.aaaa

 

 

 

 

 

4,21

Cauções, garantias e execução

Tipo de montante de avaliação relativamente à última avaliação interna

Aplicável a todos

Empréstimo com garantia

O tipo de montante de avaliação aplicado relativamente à última avaliação interna da caução: valor de mercado, valor contabilístico, valor de liquidação, outro.

O valor de mercado é o preço esperado da caução ao qual haveria uma mudança da posse entre um comprador e um vendedor dispostos e informados.

O valor de liquidação é o valor esperado da caução se esta for liquidada, presumivelmente com prejuízo (porque não existe tempo suficiente para a venda no mercado livre).

O valor contabilístico é o valor da caução determinado por referência a uma característica intrínseca, como o seu custo, o seu saldo de capital ou a quantia que um terceiro está contratualmente obrigado a pagar para a adquirir, liquidar ou desonerar.

O tipo de montante da avaliação é complementado por informações sobre o método aplicado para a avaliação no campo «Tipo de última avaliação interna».

Aplicável quando a instituição efetuou uma avaliação interna na data de referência ou antes desta.

Obrigatório

Escolha:

a)

Valor de mercado,

b)

Valor de liquidação,

c)

Valor contabilístico,

d)

Outro

 

 

 

 

 

4,22

Cauções, garantias e execução

Tipo da última avaliação interna

Aplicável a todos

Empréstimo com garantia

Tipo da última avaliação interna da caução comunicada no campo «Montante da última avaliação interna». Aplicável quando a instituição efetuou uma avaliação interna na data de referência ou antes desta.

 

Escolha preenchida de acordo com a segmentação do alienante. Sugere-se a seguinte lista:

a)

Avaliação completa;

b)

Avaliação apenas exterior;

c)

Modelo de avaliação automática;

d)

Indexada;

e)

Com base em documentos;

f)

Entidade gestora ou agente imobiliário;

g)

Preço de compra;

h)

Margem de avaliação;

i)

Ao preço do mercado;

j)

Avaliação das contrapartes;

k)

Outra.

 

 

 

 

 

4,23

Cauções, garantias e execução

Montante da última avaliação externa

Aplicável a todos

Empréstimo com garantia

O valor da caução, tal como estabelecido para o tipo de caução relevante de acordo com o método de avaliação externa escolhido, quando avaliado pela última vez na data de referência ou antes dessa data. Tal reflete o valor das garantias, sem ter em conta quaisquer margens de avaliação (regulamentares). Este campo de dados é obrigatório quando a instituição pediu a realização de uma avaliação externa recente na data de referência ou antes desta.

Obrigatório

Número

 

 

 

 

 

4,24

Cauções, garantias e execução

Data da última avaliação externa

Aplicável a todos

Empréstimo com garantia

Data em que ocorreu a última avaliação externa comunicada no campo «Montante da última avaliação externa», na data de referência ou antes dessa data.

Aplicável quando a instituição tiver pedido a realização de uma avaliação externa recente na data de referência ou antes desta.

Obrigatório

dd.mm.aaaa

 

 

 

 

 

4,25

Cauções, garantias e execução

Tipo de montante de avaliação relativamente à última avaliação externa

Aplicável a todos

Empréstimo com garantia

O tipo de montante de avaliação aplicado relativamente à última avaliação externa da caução: valor de mercado, valor contabilístico, valor de liquidação, outro.

O valor de mercado é o preço esperado da caução ao qual haveria uma mudança da posse entre um comprador e um vendedor dispostos e informados.

O valor de liquidação é o valor esperado da caução se esta for liquidada, presumivelmente com prejuízo (porque não existe tempo suficiente para a venda no mercado livre).

O valor contabilístico é o valor da caução determinado por referência a uma característica intrínseca, como o seu custo, o seu saldo de capital ou a quantia que um terceiro está contratualmente obrigado a pagar para a adquirir, liquidar ou desonerar.

O tipo de montante da avaliação é complementado por informações sobre o método aplicado para a avaliação no campo «Tipo de última avaliação externa».

Aplicável quando a instituição pediu a realização de uma avaliação externa na data de referência ou antes desta.

Obrigatório

Escolha:

a)

Valor de mercado,

b)

Valor de liquidação,

c)

Valor contabilístico,

d)

Outro

 

 

 

 

 

4,26

Cauções, garantias e execução

Tipo da última avaliação externa

Aplicável a todos

Empréstimo com garantia

Tipo da última avaliação externa da caução comunicada no campo «Montante da última avaliação externa». Aplicável quando a instituição pediu a realização de uma avaliação externa na data de referência ou antes desta.

 

Escolha:

a)

Avaliação completa;

b)

Avaliação apenas exterior;

c)

Modelo de avaliação automática;

d)

Indexada;

e)

Com base em documentos;

f)

Entidade gestora ou agente imobiliário;

g)

Preço de compra;

h)

Margem de avaliação;

i)

Ao preço do mercado;

j)

Avaliação das contrapartes;

k)

Outra.

 

 

 

 

 

4,27

Cauções, garantias e execução

Montante da garantia financeira

Aplicável a todos

Empréstimo com garantia

Montante máximo da garantia que pode ser considerado na aceção do anexo V, parte 2, ponto 119, do Regulamento de Execução (UE) 2021/451 da Comissão, ou seja, para as garantias financeiras recebidas, o «montante máximo da garantia que pode ser considerado» é o montante máximo que o garante teria de pagar se a garantia for acionada.

Aplicável quando se seleciona «Garantias financeiras» no campo «Tipo de bens móveis, outras cauções e garantias».

Obrigatório

Número

 

 

Anexo V. Parte 2.119

 

 

4,28

Cauções, garantias e execução

ISIN

Aplicável a todos

Empréstimo com garantia

Número ISIN em conformidade com os dados de pertença ISIN. Aplicável quando se seleciona «Títulos de capital próprio e de dívida» no campo «Tipo de bens móveis, outras cauções e garantias».

 

Número

 

 

 

 

 

4,29

Cauções, garantias e execução

Estado de execução

Aplicável a todos

Empréstimo com garantia

Indicador sobre se a caução se encontrava em processo de execução à data de referência. Aplicável a todos os tipos de cauções (bens imóveis e móveis).

Obrigatório

Booliano (Sim ou Não).

Anexo X. NPEC 7

 

 

 

 

4,30

Cauções, garantias e execução

Estado de execução – Terceiros

Aplicável a todos

Empréstimo com garantia

Indicador sobre se outros credores garantidos tomaram medidas para proceder à execução das cauções à data de referência. Aplicável a todos os tipos de cauções (bens imóveis e móveis)

 

Booliano (Sim ou Não).

Anexo X. NPEC 8

 

 

 

 

4,31

Cauções, garantias e execução

Competência territorial do tribunal

Aplicável a todos

Empréstimo com garantia

País do tribunal competente pela condução do processo de execução.

Aplicável quando for selecionado «Sim» no campo «Estado da execução».

Obrigatório

Escolha preenchida utilizando a norma de duas letras ISO 3166.

 

 

 

 

 

4,32

Cauções, garantias e execução

Moeda da execução

Aplicável a todos

Empréstimo com garantia

Moeda em que se encontram expressas as rubricas relativas à execução. Aplicável quando for selecionado «Sim» no campo «Estado da execução».

 

Escolha preenchida utilizando os códigos de moedas da norma ISO 4217.

 

 

 

 

 

4,33

Cauções, garantias e execução

Indicador da execução

Aplicável a todos

Empréstimo com garantia

Indicador sobre se o processo de execução foi iniciado pela contraparte empresarial ou pessoa singular. Aplicável quando for selecionado «Sim» no campo «Estado da execução».

 

Booliano (Sim ou Não).

 

 

 

 

 

4,34

Cauções, garantias e execução

Montante da avaliação judicial

Aplicável a todos

Empréstimo com garantia

Montante da avaliação judicial da caução. Aplicável quando for selecionado «Sim» no campo «Estado da execução».

Obrigatório

Número

Anexo X. NPEC 12

 

 

 

 

4,35

Cauções, garantias e execução

Data da avaliação judicial

Aplicável a todos

Empréstimo com garantia

Data em que ocorreu a avaliação judicial. Aplicável se ocorreu uma avaliação judicial, quando for selecionado «Sim» no campo «Estado da execução».

Obrigatório

dd.mm.aaaa

Anexo X. NPEC 13

 

 

 

 

4,36

Cauções, garantias e execução

Pagamentos em tribunal

Aplicável a todos

Empréstimo com garantia

Pagamentos em tribunal pela venda de ativos que aguardam desembolsos à instituição.

 

Número

 

 

 

 

 

4,37

Cauções, garantias e execução

Preço de venda acordado

Aplicável a todos

Empréstimo com garantia

Preço acordado para a alienação da caução. Aplicável quando for selecionado «Sim» no campo «Estado da execução».

Obrigatório

Número

Anexo X. NPEC 19

 

 

 

 

4,38

Cauções, garantias e execução

Data da próxima hasta pública

Aplicável a todos

Empréstimo com garantia

Data da próxima hasta pública prevista para a venda da caução. Aplicável quando for selecionado «Sim» no campo «Estado da execução».

Obrigatório

dd.mm.aaaa

Anexo X. NPEC 23

 

 

 

 

4,39

Cauções, garantias e execução

Preço de reserva estabelecido pela autoridade judicial para a próxima hasta pública

Aplicável a todos

Empréstimo com garantia

Preço de reserva fixado pela autoridade judicial para a próxima hasta pública. O montante é o preço mínimo exigido pelo tribunal. Aplicável quando for selecionado «Sim» no campo «Estado da execução».

Obrigatório

Número

Anexo X. NPEC 24

 

 

 

 

4,40

Cauções, garantias e execução

Data da última hasta pública

Aplicável a todos

Empréstimo com garantia

Data em que ocorreu a última hasta pública com vista à venda da caução. Aplicável quando for selecionado «Sim» no campo «Estado da execução».

Obrigatório

dd.mm.aaaa

Anexo X. NPEC 25

 

 

 

 

4,41

Cauções, garantias e execução

Preço de reserva estabelecido pela autoridade judicial para a última hasta pública

Aplicável a todos

Empréstimo com garantia

Preço de reserva fixado pela autoridade judicial para a última hasta pública. Trata-se do preço mínimo exigido pelo tribunal. Aplicável quando for selecionado «Sim» no campo «Estado da execução».

 

Número

Anexo X. NPEC 26

 

 

 

 

4,42

Cauções, garantias e execução

Número de hastas públicas fracassadas

Aplicável a todos

Empréstimo com garantia

Número de hastas públicas fracassadas para a caução. Aplicável quando for selecionado «Sim» no campo «Estado da execução».

 

Número

Anexo X. NPEC 27

 

 

 

 

4 ,xx

Cauções, garantias e execução

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4,43

Garantia hipotecária

Identificador da hipoteca

Aplicável a todos

Empréstimo com garantia

O identificador interno da instituição para o contrato hipotecário.

Obrigatório

Alfanumérico

 

 

 

 

 

4,44

Garantia hipotecária

Montante da hipoteca

Aplicável a todos

Empréstimo com garantia

O montante máximo (incluindo quaisquer comissões, despesas e ónus sobre o bem imóvel) que a instituição tem direito a receber no âmbito da execução de uma hipoteca do bem imóvel, que serve de garantia para a hipoteca, tal como inscrito no registo de atos oficiais.

Aplicável se tiver sido estabelecido um ónus hipotecário sobre a caução.

Obrigatório

Número

 

 

 

 

 

4,45

Garantia hipotecária

Posição hierárquica do ónus

 

Empréstimo com garantia

A posição hierárquica mais elevada detida pela instituição em relação à caução, que determina a ordem pela qual a lei reconhece os créditos da instituição perante a caução numa execução da hipoteca. Caso o empréstimo tenha vários ónus a coberto de uma caução, o crédito mais elevado detido pela instituição é comunicado neste campo.

Aplicável se um ónus hipotecário se encontrar inscrito no título da caução nos registos de atos oficiais.

Obrigatório

Número

 

 

 

 

 

4,46

Garantia hipotecária

Empréstimo privilegiado

 

Empréstimo com garantia

O montante que os credores/titulares de privilégios creditórios de primeiro grau têm o direito de receber antes da instituição na execução de uma caução. O objetivo deste campo é fornecer uma indicação da medida em que a instituição poderá recuperar a dívida pendente com a caução numa execução após a liquidação integral dos privilégios creditórios graduados em primeiro lugar.

Aplicável se a instituição não detiver o ónus hipotecário de primeiro grau em relação à caução.

Obrigatório

Número

 

 

 

 

 

4,47

Garantia hipotecária

Número de registo de atos

 

Empréstimo com garantia

Número de registo sob o qual se encontra registado nos registos de atos oficiais o ónus hipotecário da instituição no título da caução.

Aplicável se a instituição tiver um ónus hipotecário sobre a caução.

 

Alfanumérico

 

 

 

 

 

4 ,xx

Garantia hipotecária

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5,00

Histórico da cobrança de reembolsos

Identificador do empréstimo

Aplicável a todos

Aplicável a todos

Identificador interno da instituição para identificar de forma única cada empréstimo ao abrigo de um único contrato de empréstimo. Cada empréstimo deve ter um identificador de empréstimo na data de referência. Este valor não pode ser utilizado como identificador do empréstimo para qualquer outro empréstimo ao abrigo do mesmo contrato de empréstimo ou de um contrato de empréstimo diferente.

Obrigatório

Alfanumérico

 

 

 

 

 

5,01

Histórico da cobrança de reembolsos

Tipo de cobrança

Aplicável a todos

Aplicável a todos

Indicação sobre se as cobranças de reembolsos ocorreram internamente ou através de agências de cobrança externas.

 

Escolha:

a)

Internas;

b)

Externas.

 

 

 

 

 

5,02

Histórico da cobrança de reembolsos

Nome do agente de cobrança externo

Aplicável a todos

Aplicável a todos

Nome do agente de cobrança externa. O campo só é obrigatório em caso de cobrança externa.

 

Alfanumérico

 

 

 

 

 

5,03

Histórico da cobrança de reembolsos

Histórico do total de reembolsos

Aplicável a todos

Aplicável a todos

Montantes totais de reembolsos recebidos pela instituição nos trinta e seis meses, no mínimo, anteriores à data de referência, independentemente da fonte do reembolso, incluindo as cobranças através de agências de cobrança externas. Em que os montantes são agregados por mês e apresentados em colunas separadas.

Obrigatório

Número

 

 

 

 

 

5,04

Histórico da cobrança de reembolsos

Histórico de reembolsos – Decorrentes da venda de cauções

Aplicável a todos

Empréstimo com garantia

Montantes de reembolsos efetuados pela alienação das cauções nos trinta e seis meses, no mínimo, anteriores à data de referência. Em que os montantes são agregados por mês e apresentados em colunas separadas.

 

Número

 

 

 

 

 

5 ,xx

Histórico da cobrança de reembolsos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO III

Instruções para o preenchimento dos modelos de informação empréstimo a empréstimo

O presente anexo III contém instruções para a utilização dos modelos de dados relativos aos créditos não produtivos, previstos no anexo I, e do glossário de dados constante do anexo II. As instruções encontram-se estruturadas em duas partes. A parte 1 contém instruções gerais, incluindo referências, convenções aplicáveis aos modelos e uma explicação sobre como utilizar o glossário de dados. A parte 2 fornece instruções específicas em relação aos modelos de dados.

PARTE 1

INSTRUÇÕES GERAIS

1.   REFERÊNCIAS

Além das definições estabelecidas no artigo 2.o, aplicam-se as seguintes definições e abreviaturas aos modelos de dados relativos aos créditos não produtivos e ao glossário de dados:

a)

«Empréstimo», termo convencionalmente utilizado nos modelos de dados para designar «contratos de crédito» na aceção do artigo 3.o, ponto 13, da Diretiva (UE) 2021/2167;

b)

«Empréstimo com garantia», um empréstimo em relação ao qual foram prestadas cauções ou recebidas garantias financeiras, incluindo a parte não garantida de uma exposição parcialmente caucionada ou parcialmente garantida;

c)

«Imóvel comercial», qualquer bem imóvel gerador de rendimentos, já existente ou em fase de desenvolvimento, excluindo as habitações sociais e os imóveis para habitação própria, na aceção do artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1224 da Comissão de 16 de outubro de 2019;

d)

«Imóvel residencial», qualquer bem imóvel, disponível para fins habitacionais, incluindo habitações ou imóveis comprados para arrendamento, que tenha sido adquirido, construído ou renovado por um agregado familiar e não seja qualificado como bem imóvel para fins comerciais, na aceção do artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1224 da Comissão de 16 de outubro de 2019;

e)

«IAS» ou «IFRS», as normas internacionais de contabilidade na aceção do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho;

f)

«FINREP», modelos de informação financeira a que se refere o anexo V do Regulamento de Execução (UE) 2021/451 da Comissão;

g)

«AnaCredit», a base comum de dados granulares analíticos referentes ao crédito a que se refere o Regulamento (UE) 2016/867 do Banco Central Europeu.

2.   GLOSSÁRIO DE DADOS

O glossário de dados, que é parte integrante dos modelos de dados, contém todas as informações sobre os campos de dados a incluir nos modelos de dados relativos a créditos não produtivos. Essas informações permitem que as instituições de crédito e os potenciais compradores compreendam a forma como cada campo de dados deve ser utilizado/preenchido, a aplicabilidade de cada campo em relação ao tipo de mutuário e ao tipo de empréstimo. O glossário de dados também contém referências aos atos jurídicos da UE que utilizam campos de dados semelhantes.

Com o glossário de dados, as instituições de crédito conseguem identificar os seus dados disponíveis internamente para a avaliação das transações relativas a créditos não produtivos e comparar esses dados com o glossário de dados. Especificamente, o glossário de dados contém uma lista de todos os campos de dados incluídos nos modelos de dados para créditos não produtivos, com as respetivas especificações, incluindo:

a)

O número de índice de cada campo de dados;

b)

A etiqueta de cada campo de dados;

c)

Uma descrição das informações que devem ser fornecidas em cada campo de dados;

d)

O tipo de mutuário a que cada campo de dados é aplicável, incluindo empresas, pessoas singulares ou todos;

e)

O tipo de empréstimo a que cada campo de dados é aplicável, incluindo os empréstimos com garantia ou todos (empréstimos com e sem garantia);

f)

Quais os campos de dados com a menção «Obrigatório»;

g)

O tipo de campo, que pode ser um dos seguintes: «Booliano», «Escolha», «Data (DD.MM.AAAA)», «Alfanumérico», «Percentagem» e «Número»;

h)

Referências aos atos jurídicos da UE que utilizam campos de dados semelhantes.

3.   CONVENÇÕES

Salvo indicação em contrário na coluna «Descrição» do glossário de dados, as instituições de crédito devem preencher todos os campos de dados com os dados à data de referência.

No glossário de dados, a coluna «Tipo de campo» estabelece a escolha das normas de formato para os campos «Booliano», «Escolha», «Alfanumérico», «Número», «Percentagem» e «Data». No entanto, as partes envolvidas na transação podem acordar em utilizar diferentes normas de formato.

Se o tipo de campo for «Booliano», a escolha do campo é «Sim» ou «Não».

Se o tipo de campo for «Escolha», as instituições de crédito selecionam a partir de uma lista a escolha aplicável ao campo de dados. O campo de escolha deve ser indicado pela designação completa da opção de escolha. Por exemplo, quando o campo de escolha for «a)» Pessoa singular», a instituição de crédito deve inserir «Pessoa singular» no modelo de dados.

Se o tipo de campo for «Alfanumérico», as instituições de crédito introduzem texto livre nesse campo de dados. Esse texto livre pode ser constituído por símbolos alfabéticos e numéricos ou por uma sequência finita de carateres.

Se o tipo de campo for um «Número», as instituições de crédito introduzem um número expresso com duas casas decimais. Salvo indicação em contrário no glossário de dados, todos os valores numéricos são expressos em números positivos. Além disso, se for caso disso, as instituições de crédito em causa devem fornecer os montantes na sua própria moeda.

Se o tipo de campo for «Percentagem», as instituições de crédito introduzem uma percentagem expressa como um rácio com duas casas decimais.

Se o tipo de campo for uma «Data», as instituições de crédito utilizam o formato «DD.MM.AAAA».

4.   CAMPOS DE DADOS OBRIGATÓRIOS E INFORMAÇÕES ADICIONAIS

As instituições de crédito devem preencher todos os campos de dados assinalados como obrigatórios no glossário de dados, salvo se esses dados não forem relevantes para os critérios de tomada firme especificados na descrição do campo de dados ou não forem pertinentes relativamente ao tipo de mutuário ou tipo de empréstimo.

As instituições de crédito devem envidar esforços razoáveis para fornecer informações relativas aos campos de dados não assinalados como obrigatórios no glossário de dados. No entanto, se esses dados não estiverem disponíveis no formato do modelo, as instituições de crédito podem fornecê-los num formato diferente ou não os fornecer de todo.

As instituições de crédito que acordem com um potencial comprador em fornecer mais informações do que as exigidas pelo presente regulamento utilizando o formato do modelo devem acrescentar linhas com o seu próprio índice especificado (1.xx.1; 3.xx; 4.xx; 5.xx) no modelo em causa e no glossário de dados. Para essas informações adicionais, as instituições de crédito podem utilizar como referência os modelos de dados de transações de créditos não produtivos da EBA, versão 1.1 de 2018. Por regra, essas informações adicionais não devem conter dados pessoais adicionais, em conformidade com o princípio da minimização dos dados e da proteção de dados desde a conceção e por defeito.

PARTE 2

INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS

1.   CONTRAPARTE (modelo 1)

O modelo 1 fornece as informações necessárias para identificar a contraparte, sendo que esta pode assumir o papel de «mutuário» ou de «prestador de proteção» em relação a diferentes contratos de empréstimo. A contraparte pode, por sua vez, ser uma pessoa singular ou uma empresa. Se a contraparte for uma empresa, pode ou não fazer parte de um grupo de contrapartes. Além disso, o modelo 1 abarca algumas informações sobre qualquer processo de insolvência ou de reestruturação a que a contraparte esteja sujeita. No modelo 3, as instituições de crédito devem fornecer informações adicionais sobre qualquer processo judicial relativo a um determinado empréstimo.

As instituições de crédito devem fornecer as informações exigidas pelo modelo 1 em conformidade com as especificações estabelecidas no glossário de dados do anexo II. O modelo 1 é associado aos outros modelos através da utilização do identificador da contraparte, que também faz parte do modelo 2. As instituições de crédito podem fornecer informações adicionais nos termos da parte 1, «Instruções gerais», secção 4.

2.   RELAÇÃO (modelos 2.1; 2.2; 2.3; 2.4)

O modelo 2 fornece a relação entre o modelo 1 e os outros modelos utilizando identificadores únicos aplicados a cada contraparte, empréstimo, garantia hipotecária e proteção. As instituições de crédito devem especificar esses identificadores à data de referência para identificar o crédito não produtivo que é objeto de uma transação de alienação ou transferência.

O modelo 2.1 mostra a relação entre mutuários e empréstimos. Um mutuário pode ter vários empréstimos que são identificados pelos respetivos identificadores de empréstimo. Por sua vez, um empréstimo pode ter uma ou mais contrapartes.

O modelo 2.2 mostra a relação entre os empréstimos hipotecários e as proteções (cauções, garantias). Um título hipotecário pode dizer respeito à constituição de uma caução ou várias cauções, que, por sua vez, dizem respeito a um empréstimo ou a vários empréstimos. Por outro lado, uma caução pode referir-se a um ou vários títulos hipotecários.

O modelo 2.3 mostra a relação entre os empréstimos que não sejam empréstimos hipotecários e as proteções (cauções, garantias). Um empréstimo pode ter várias cauções e uma caução pode estar relacionada com vários empréstimos.

O modelo 2.4 mostra as relações entre a garantia recebida e o prestador de proteção.

As instituições de crédito devem fornecer as informações exigidas pelo modelo 2 em conformidade com as especificações estabelecidas no glossário de dados do anexo II.

3.   EMPRÉSTIMO (modelo 3)

O modelo 3 fornece informações sobre o contrato de crédito, incluindo qualquer acordo de locação e medida de reestruturação concedida. Além disso, o modelo 3 inclui informações sobre qualquer processo judicial referente ao empréstimo, incluindo, entre outros, a situação jurídica, a fase em que se encontra o processo judicial e a data de instauração do processo judicial.

As instituições de crédito devem fornecer as informações exigidas pelo modelo 3 em conformidade com as especificações estabelecidas no glossário de dados do anexo II. O modelo 3 é associado aos outros modelos através da utilização do identificador do empréstimo, que também faz parte do modelo 2. As instituições de crédito podem fornecer informações adicionais nos termos da parte 1, «Instruções gerais», secção 4.

4.   CAUÇÕES, GARANTIAS E EXECUÇÃO (modelos 4.1; 4.2)

O modelo 4.1 fornece informações sobre quaisquer cauções, incluindo cauções de bens imóveis e móveis, e garantias que protegem um empréstimo. Além disso, o modelo abrange as informações pertinentes relativas a qualquer ação executiva aplicável.

As instituições de crédito que sejam locatários num contrato de locação devem fornecer informações sobre qualquer ativo de locação (ou seja, ativos ligados ao direito de uso) reconhecido nas respetivas demonstrações financeiras de acordo com as normas contabilísticas aplicáveis.

As instituições de crédito devem também fornecer o último valor estimado de qualquer caução na data de referência ou antes dessa data. Este último valor estimado pode ser calculado internamente pela instituição de crédito ou por um avaliador externo. As instituições de crédito devem fornecer a última avaliação (interna ou externa), quando disponível. Quando estiverem disponíveis avaliações internas e externas, as instituições de crédito podem fornecer ao potencial comprador ambos os valores com as respetivas datas de avaliação.

No caso das garantias hipotecárias, as instituições de crédito devem fornecer as informações sobre o «montante da hipoteca», a «posição hierárquica do ónus» e o «empréstimo privilegiado» no modelo 4.2.

As instituições de crédito devem fornecer as informações exigidas pelo modelo 4 em conformidade com as especificações estabelecidas no glossário de dados do anexo II. O modelo 4.1 e o modelo 4.2 estão associados aos outros modelos através da utilização do identificador de proteção e do identificador da hipoteca, que também fazem parte do modelo 2. As instituições de crédito podem fornecer informações adicionais nos termos da parte 1, «Instruções gerais», secção 4.

5.   HISTÓRICO DA COBRANÇA DE REEMBOLSOS (modelo 5)

O modelo 5 fornece informações sobre o histórico de cobrança de cada empréstimo antes da data de referência, incluindo quando a instituição de crédito recorreu a um agente de cobrança externo.

As instituições de crédito devem agregar o total do histórico de montantes de reembolso por mês e apresentar esses montantes em colunas separadas, abrangendo um período mínimo de 36 meses antes da data de referência.

As instituições de crédito devem fornecer as informações exigidas pelo modelo 5 em conformidade com as especificações estabelecidas no glossário de dados do anexo II. O modelo 5 é associado aos outros modelos através da utilização do identificador do empréstimo, que também faz parte dos modelos 2 e 3. As instituições de crédito podem fornecer informações adicionais nos termos da parte 1, «Instruções gerais», secção 4. As instituições de crédito podem fornecer séries cronológicas mais longas antes da data de referência.


29.9.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 241/64


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/2084 DA COMISSÃO

de 27 de setembro de 2023

que altera os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 no que diz respeito às entradas relativas ao Canadá, aos Estados Unidos e ao Reino Unido nas listas de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira e carne fresca de aves de capoeira e de aves de caça

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 230.o, n.o 1, e o artigo 232.o, n.os 1 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece que, a fim de entrarem na União, as remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal têm de provir de um país terceiro ou território, ou respetiva zona ou compartimento, listado em conformidade com o artigo 230.o, n.o 1, do mesmo regulamento.

(2)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão (2) estabelece os requisitos de saúde animal que as remessas de determinadas espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal provenientes de países terceiros ou territórios ou respetivas zonas, ou respetivos compartimentos no caso de animais de aquicultura, têm de cumprir para poderem entrar na União.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão (3) estabelece as listas de países terceiros, ou territórios, ou respetivas zonas ou compartimentos, a partir dos quais é permitida a entrada na União das espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal abrangidas pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

(4)

Em especial, os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelecem as listas de países terceiros, ou territórios, ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de, respetivamente, remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira e carne fresca de aves de capoeira e de aves de caça.

(5)

O Canadá notificou a Comissão da ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) em aves de capoeira na província de Alberta, confirmado em 11 de setembro de 2023 por análise laboratorial (RT-PCR).

(6)

O Reino Unido notificou a Comissão da ocorrência de um foco de GAAP em aves de capoeira na Ilha de Lewis, na Escócia, confirmado em 25 de agosto de 2023 por análise laboratorial (RT-PCR).

(7)

Os Estados Unidos notificaram a Comissão da ocorrência de um foco de GAAP em aves de capoeira no estado de Nova Jérsia, confirmado em 15 de setembro de 2023 por análise laboratorial (RT-PCR).

(8)

Na sequência da ocorrência destes focos recentes de GAAP, as autoridades veterinárias do Canadá, dos Estados Unidos e do Reino Unido estabeleceram zonas submetidas a restrições de, pelo menos, 10 km em redor dos estabelecimentos afetados e aplicaram uma política de abate sanitário para controlar a presença da GAAP e limitar a propagação dessa doença.

(9)

O Canadá, os Estados Unidos e o Reino Unido apresentaram à Comissão informações sobre a situação epidemiológica nos seus territórios e sobre as medidas tomadas para prevenir a propagação da GAAP.

(10)

Essas informações foram avaliadas pela Comissão. A Comissão considera que, tendo em conta a situação zoossanitária nas áreas sujeitas a restrições estabelecidas pelas autoridades veterinárias do Canadá, dos Estados Unidos e do Reino Unido, a entrada na União de remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira e carne fresca de aves de capoeira e de aves de caça provenientes dessas áreas deve ser suspensa a fim de proteger o estatuto zoossanitário da União.

(11)

Os Estados Unidos e o Reino Unido apresentaram à Comissão informações atualizadas sobre a situação epidemiológica nos seus territórios no que diz respeito à GAAP que deu origem à suspensão da entrada de determinados produtos na União, tal como estabelecido nos anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(12)

Em especial, o Reino Unido apresentou informações atualizadas sobre a situação epidemiológica em relação a três focos de GAAP em estabelecimentos de aves de capoeira no condado de Aberdeenshire e na Ilha de Lewis, na Escócia, confirmados em 9 de julho de 2023 e em 8 de agosto de 2023.

(13)

Além disso, os Estados Unidos apresentaram informações atualizadas sobre a situação epidemiológica no seu território em relação a dois focos de GAAP em estabelecimentos de aves de capoeira no estado de Nova Iorque, confirmados em 12 de abril de 2023 e em 17 de abril de 2023.

(14)

Os Estados Unidos e o Reino Unido apresentaram também informações sobre as medidas tomadas para prevenir a propagação da GAAP. Em especial, na sequência desses focos de gripe aviária de alta patogenicidade, os Estados Unidos e o Reino Unido aplicaram uma política de abate sanitário a fim de controlar e limitar a propagação dessa doença e também cumpriram o requisito de limpeza e desinfeção na sequência da aplicação da política de abate sanitário nos estabelecimentos de aves de capoeira infetados nos seus territórios.

(15)

A Comissão avaliou as informações apresentadas pelos Estados Unidos e pelo Reino Unido e considera que os Estados Unidos e o Reino Unido forneceram garantias adequadas de que a situação zoossanitária que deu origem às suspensões deixou de representar uma ameaça para a saúde animal ou pública na União e que, consequentemente, a entrada na União de produtos à base de aves de capoeira provenientes das zonas em causa dos Estados Unidos e do Reino Unido a partir das quais a entrada na União foi suspensa deve ser reautorizada.

(16)

Os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 devem, portanto, ser alterados de forma a ter em conta a atual situação epidemiológica no que respeita à GAAP no Canadá, nos Estados Unidos e no Reino Unido.

(17)

Atendendo à situação epidemiológica atual no Canadá, nos Estados Unidos e no Reino Unido no que diz respeito à GAAP e a fim de evitar qualquer perturbação desnecessária do comércio com os Estados Unidos e o Reino Unido, as alterações a introduzir nos anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 pelo presente regulamento devem produzir efeitos com caráter de urgência.

(18)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicabilidade

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de setembro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 1).


ANEXO

Os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo V é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte 1, a secção B é alterada do seguinte modo:

i)

na entrada relativa ao Canadá, após a linha referente à zona CA-2.190, é aditada a seguinte linha referente à zona CA-2.191:

«CA

Canadá

CA-2.191

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

11.9.2023»,

 

ii)

na entrada relativa ao Reino Unido, a linha referente à zona GB-2.307 passa a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.307

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

9.7.2023

11.9.2023»,

iii)

na entrada relativa ao Reino Unido, as linhas referentes às zonas GB-2.309 e GB-2.310 passam a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.309

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

8.8.2023

15.9.2023

GB-2.310

N, P1

 

8.8.2023

12.9.2023»,

iv)

na entrada relativa ao Reino Unido, após a linha referente à zona GB-2.320, é aditada a seguinte linha referente à zona GB-2.321:

«GB

Reino Unido

GB-2.321

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

25.8.2023»,

 

v)

na entrada relativa aos Estados Unidos, as linhas referentes às zonas US-2.451 e US-2.452 passam a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-2.451

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

12.4.2023

20.9.2023

US-2.452

N, P1

 

17.4.2023

20.9.2023»,

vi)

na entrada relativa aos Estados Unidos, após a linha referente à zona US-2.458, é aditada a seguinte linha referente à zona US-2.459:

«US

Estados Unidos

US-2.459

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

15.9.2023»;

 

b)

A parte 2 é alterada do seguinte modo:

i)

na entrada relativa ao Canadá, após a descrição referente à zona CA-2.190, é aditada a seguinte descrição referente à zona CA-2.191:

«Canadá

CA-2.191

Alberta: Latitude 49.47, Longitude -112.25

The municipalities involved are:

3km PZ: New Dayton

10km SZ: Judson and Wrentham»,

ii)

na entrada relativa ao Reino Unido, após a descrição referente à zona GB-2.320, é aditada a seguinte descrição referente à zona GB-2.321:

«Reino Unido

GB-2.321

Ness, Isle of Lewis, Scotland, GB

The area contained within a circle of a radius of 10km, centred on WGS84 dec, coordinates Lat: N58.47 and Long: W6.29»,

iii)

na entrada relativa aos Estados Unidos, após a descrição referente à zona US-2.458, é aditada a seguinte descrição referente à zona US-2.459:

«Estados Unidos

US-2.459

State of New Jersey

Union 01

Union County: A circular zone of a 10 km radius starting with North point (GPS coordinates: 74.1690838°W 40.7406971°N)»;

2)

No anexo XIV, na parte 1, a secção B é alterada do seguinte modo:

a)

Na entrada relativa ao Canadá, após as linhas referentes à zona CA-2.190, são aditadas as seguintes linhas referentes à zona CA-2.191:

«CA

Canadá

CA-2.191

POU, RAT

N, P1

 

11.9.2023

 

GBM

P1

 

11.9.2023»;

 

b)

Na entrada relativa ao Reino Unido, as linhas referentes à zona GB-2.307 passam a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.307

POU, RAT

N, P1

 

9.7.2023

11.9.2023

GBM

P1

 

9.7.2023

11.9.2023»;

c)

Na entrada relativa ao Reino Unido, as linhas referentes às zonas GB-2.309 e GB-2.310 passam a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.309

POU, RAT

N, P1

 

8.8.2023

15.9.2023

GBM

P1

 

8.8.2023

15.9.2023

GB-2.310

POU, RAT

N, P1

 

8.8.2023

12.9.2023

GBM

P1

 

8.8.2023

12.9.2023»;

d)

Na entrada relativa ao Reino Unido, após as linhas referentes à zona GB-2.320, são aditadas as seguintes linhas referentes à zona GB-2.321:

«GB

Reino Unido

GB-2.321

POU, RAT

N, P1

 

25.8.2023

 

GBM

P1

 

25.8.2023»;

 

e)

Na entrada relativa aos Estados Unidos, as linhas referentes às zonas US-2.451 e US-2.452 passam a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-2.451

POU, RAT

N, P1

 

12.4.2023

20.9.2023

GBM

P1

 

12.4.2023

20.9.2023

US-2.452

POU, RAT

N, P1

 

17.4.2023

20.9.2023

GBM

P1

 

17.4.2023

20.9.2023»;

f)

Na entrada relativa aos Estados Unidos, após as linhas referentes à zona US-2.458, são aditadas as seguintes linhas referentes à zona US-2.459:

«US

Estados Unidos

US-2.459

POU, RAT

N, P1

 

15.9.2023

 

GBM

P1

 

15.9.2023».

 


29.9.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 241/70


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/2085 DA COMISSÃO

de 27 de setembro de 2023

que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no que respeita à fixação dos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o, alínea b),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (3) estabeleceu as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixou os preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina.

(2)

O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revela que é necessário alterar os preços representativos para as importações de certos produtos, atendendo às variações dos preços consoante a origem.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 deve ser alterado em conformidade.

(4)

A fim de garantir que esta medida é aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de setembro de 2023.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Wolfgang BURTSCHER

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)   JO L 150 de 20.5.2014, p. 1.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão, de 28 de junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, que fixa os direitos adicionais de importação nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e que revoga o Regulamento n.o 163/67/CEE (JO L 145 de 29.6.1995, p. 47).


ANEXO

«ANEXO I

Código NC

Designação das mercadorias

Preço representativo

(em EUR/100 kg)

Garantia a que se refere o artigo 3.o

(em EUR/100 kg)

Origem  (1)

0207 14 10

Pedaços desossados de aves da espécie Gallus domesticus, congelados

219,7

24

BR

»

(1)  Nomenclatura fixada pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1470 da Comissão, de 12 de outubro de 2020, relativo à nomenclatura dos países e territórios para as estatísticas europeias sobre o comércio internacional de mercadorias e à discriminação geográfica de outras estatísticas das empresas (JO L 334 de 13.10.2020, p. 2).


29.9.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 241/73


REGULAMENTO (UE) 2023/2086 DA COMISSÃO

de 28 de setembro de 2023

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão no que diz respeito à utilização de vinagre tamponado como conservante e regulador de acidez

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3, e o artigo 14.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão (3) estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

(3)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a lista da União de aditivos alimentares e as especificações para aditivos alimentares podem ser atualizadas por iniciativa da Comissão ou na sequência de um pedido de um Estado-Membro ou de uma parte interessada.

(4)

Em março de 2021, foi apresentado à Comissão um pedido de autorização da utilização de vinagre tamponado como conservante e regulador de acidez numa ampla variedade de categorias de alimentos. O pedido foi subsequentemente comunicado aos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008.

(5)

No parecer publicado em 1 de julho de 2022 (4), a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») avaliou a segurança da utilização proposta de vinagre tamponado como aditivo alimentar. Uma vez que o ácido acético e os seus sais são os constituintes primários do vinagre tamponado, a Autoridade remeteu para a sua anterior avaliação do ácido acético como substância ativa pesticida realizada em 2013 (5), na qual concluiu que o estabelecimento de uma dose diária admissível (DDA) para o ácido acético não é considerado necessário. Chega-se a esta conclusão relativamente às substâncias que suscitam uma preocupação muito reduzida em termos de segurança e apenas se existirem informações fiáveis tanto sobre a exposição como sobre a toxicidade, e se houver uma baixa probabilidade de efeitos adversos para a saúde humana a doses que não induzam desequilíbrios nutricionais nos animais (6). Tendo em conta a avaliação em 2013 do ácido acético e que o vinagre tamponado se dissocia em anião acetato, um constituinte natural do regime alimentar humano e do corpo humano para o qual existem dados exaustivos sobre os seus efeitos biológicos, a Autoridade avaliou a segurança do vinagre tamponado sem dados biológicos ou toxicológicos obtidos com este aditivo alimentar e concluiu que não existem preocupações de segurança relativamente à utilização de vinagre tamponado como aditivo alimentar nos níveis máximos de utilização propostos.

(6)

O anexo II, parte C, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 define todos os grupos de aditivos. A parte C, grupo I, enumera os aditivos alimentares, com exceção dos corantes e dos edulcorantes, que não carecem de uma dose diária admissível numérica e são autorizados para utilização em muitos géneros alimentícios segundo o princípio quantum satis definido no artigo 3.o, n.o 2, alínea h), do mesmo regulamento. O resultado da avaliação da segurança do vinagre tamponado permite a sua inclusão no anexo II, parte C, grupo I, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

(7)

O vinagre tamponado é um produto líquido ou seco preparado através da adição de hidróxido de sódio e hidróxido de potássio (E 524-525) e carbonatos de sódio e carbonatos de potássio (E 500-501) ao vinagre, que está em conformidade com a norma europeia EN 13188:2000 e é obtido exclusivamente a partir de uma origem agrícola (exceto madeira/celulose) por fermentação dupla (alcoólica e acética). O vinagre tamponado destina-se a ser utilizado como alternativa a outros conservantes ou reguladores de acidez autorizados, em especial ao ácido acético e seus sais (E 260-263). O tamponamento aumenta o pH e permite a utilização como conservante ou regulador de acidez em muitas categorias de alimentos, sem afetar a qualidade dos alimentos.

(8)

Por conseguinte, é adequado autorizar a utilização de vinagre tamponado como aditivo alimentar e atribuir o número E 267 a esse aditivo.

(9)

As especificações relativas ao vinagre tamponado (E 267) devem ser incluídas no anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012, uma vez que este aditivo é incluído pela primeira vez na lista da União de aditivos alimentares estabelecida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

(10)

Os Regulamentos (CE) n.o 1333/2008 e (UE) n.o 231/2012 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)   JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

(3)  Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1).

(4)   EFSA Journal, vol. 20, n.o 7, artigo 7351, 2022.

(5)   EFSA Journal, vol. 11, n.o 1, artigo 3060, 2013.

(6)   EFSA Journal, vol. 12, n.o 6, artigo 3697, 2014; «Statement on a conceptual framework for the risk assessment of certain food additives re-evaluated under Commission Regulation (EU) No 257/2010».


ANEXO I

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte B, ponto 3, «Aditivos alimentares, com exceção dos corantes e dos edulcorantes», após a entrada relativa ao aditivo E 263, Acetato de cálcio, é inserida a seguinte nova entrada:

«E 267

Vinagre tamponado»

b)

Na parte C, grupo I, após a entrada relativa ao aditivo E 263, Acetato de cálcio, é inserida a entrada relativa ao aditivo E 267:

«E 267

Vinagre tamponado

quantum satis»

c)

A parte E é alterada do seguinte modo:

1)

Na categoria 01.7.1 (Queijos não curados, exceto produtos abrangidos pela categoria 16), após a entrada relativa ao aditivo E 260, Ácido acético, é inserida a entrada relativa ao aditivo E 267 (Vinagre tamponado):

 

«E 267

Vinagre tamponado

quantum satis

 

Unicamente Mozzarella»

2)

Na categoria 01.7.4 (Queijos de soro de leite), após a entrada relativa ao aditivo E 260, Ácido acético, é inserida a entrada relativa ao aditivo E 267 (Vinagre tamponado):

 

«E 267

Vinagre tamponado

quantum satis»

 

 

3)

Na categoria 04.2.3 (Frutas e produtos hortícolas em lata ou em frasco), após a entrada relativa ao aditivo E 263, Acetato de cálcio, é inserida a entrada relativa ao aditivo E 267 (Vinagre tamponado):

 

«E 267

Vinagre tamponado

quantum satis»

 

 

4)

Na categoria de géneros alimentícios 06.4.1 (Massas alimentícias frescas), antes da entrada relativa ao aditivo E 270, Ácido láctico, é inserida a entrada relativa ao aditivo E 267 (Vinagre tamponado):

 

«E 267

Vinagre tamponado

quantum satis»

 

 

5)

Na categoria de géneros alimentícios 06.4.3 (Massas alimentícias frescas pré-cozinhadas), antes da entrada relativa ao aditivo E 270, ácido láctico, é inserida a entrada relativa ao aditivo E 267 (Vinagre tamponado):

 

«E 267

Vinagre tamponado

quantum satis»

 

 

6)

Na categoria 06.4.4 (Gnocchi de batata), após a entrada relativa ao aditivo E 200-202, Ácido sórbico — sorbato de potássio, é inserida a entrada relativa ao aditivo E 267 (Vinagre tamponado):

 

«E 267

Vinagre tamponado

quantum satis

 

Unicamente gnocchi de batata frescos refrigerados»

7)

Na categoria 07.1.1 (Pão preparado exclusivamente com os seguintes ingredientes: farinha de trigo, água, fermento ou massa levedada, sal), após a entrada relativa ao aditivo E 263, Acetato de cálcio, é inserida a entrada relativa ao aditivo E 267 (Vinagre tamponado):

 

«E 267

Vinagre tamponado

quantum satis»

 

 

 

8)

Na categoria 07.1.2 (Pain courant français; friss búzakenyér, fehér és félbarna kenyerek), após a entrada relativa ao aditivo E 263, Acetato de cálcio, é inserida a entrada relativa ao aditivo E 267 (Vinagre tamponado):

 

«E 267

Vinagre tamponado

quantum satis»

 

 

9)

Na categoria 08.2 (Preparados de carne, na aceção do Regulamento (CE) n.o 853/2004), após a entrada relativa ao aditivo E 263, Acetato de cálcio, é inserida a entrada relativa ao aditivo E 267 (Vinagre tamponado):

 

«E 267

Vinagre tamponado

quantum satis

 

Unicamente preparados pré-embalados de carne fresca picada e preparados de carne aos quais foram adicionados outros ingredientes que não aditivos ou sal»


ANEXO II

No anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012, após a entrada relativa ao aditivo E 263 ACETATO DE CÁLCIO, é inserida a seguinte nova entrada:

«E 267 VINAGRE TAMPONADO

Sinónimos

Vinagre tamponado (líquido); vinagre tamponado (em pó)

Definição

O vinagre tamponado é um produto líquido ou seco preparado através da adição de agentes tamponizantes ao vinagre. Os agentes tamponizantes utilizados são hidróxido de sódio e hidróxido de potássio (E 524 a E 525) e carbonatos de sódio e carbonados de potássio (E 500 a E 501). O vinagre está em conformidade com a norma europeia EN 13188:2000 e é obtido exclusivamente a partir de uma origem agrícola (exceto madeira/celulose) por fermentação dupla, alcoólica e acética. Os constituintes primários do vinagre tamponado são o ácido acético e os seus sais.

Composição

Produto líquido: 15–40 % (m/m) equivalentes de ácido acético

Produto pulverulento: 55–75 % (m/m) equivalentes de ácido acético

2 a 20 % (m/m) ácido acético livre

Descrição

Produto líquido: líquido viscoso incolor a castanho

Produto pulverulento: pó cristalino, de cor branca a creme

Identificação

Produto líquido: pH 4,75–7,5

Produto pulverulento: pH 4,75–6,75 (solução aquosa a 10 %)

Pureza

Catiões

No produto líquido: máximo 10 % de sódio e 30 % de potássio

No produto pulverulento: máximo 30 % de sódio e 40 % de potássio

Teor de água

No produto pulverulento: não superior a 18 % (método de Karl Fischer)

Etanol

Teor não superior a 0,5 % (m/m)

Arsénio

Teor não superior a 0,05 mg/kg

Chumbo

Teor não superior a 0,05 mg/kg

Cádmio

Teor não superior a 0,05 mg/kg

Mercúrio

Teor não superior a 0,05 mg/kg»


29.9.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 241/78


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/2087 DA COMISSÃO

de 28 de setembro de 2023

que concede uma autorização da União para a família de produtos biocidas «Lysoform IPA Surface» em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 44.o, n.o 5, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 25 de novembro de 2022, a empresa Lysoform Dr. Hans Rosemann GmbH apresentou à Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência»), em conformidade com o artigo 43.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 e com o artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 414/2013 da Comissão (2), um pedido de autorização de uma família de produtos biocidas idênticos, tal como referido no artigo 1.o desse regulamento, denominado «Lysoform IPA Surface, dos tipos de produtos 2 e 4, tal como descritos no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012. O pedido foi registado com o número de processo BC-DP082158-26 no Registo de Produtos Biocidas («Registo»). O pedido também indicava o número do pedido da família de produtos biocidas de referência afim «Lyso IPA Surface Disinfection», inscrito no registo com o número de processo BC-GX025200-35.

(2)

A família de produtos biocidas idênticos «Lysoform IPA Surface» contém propan-2-ol como substância ativa, a qual está incluída na lista da União de substâncias ativas aprovadas referida no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 para os tipos de produtos 2 e 4.

(3)

Em 31 de março de 2023, a Agência apresentou à Comissão o seu parecer (3) e o projeto de resumo das características do produto biocida («RCP») do «Lysoform IPA Surface», em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 414/2013.

(4)

O parecer conclui que as diferenças propostas entre a família de produtos biocidas idênticos e a família de produtos biocidas de referência afim se limitam às informações que podem ser objeto de alterações administrativas em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 354/2013 da Comissão (4) e que, com base na avaliação da família de produtos biocidas de referência afim «Lyso IPA Surface Disinfection» e sob reserva da conformidade com o projeto de RCP, a família de produtos biocidas idênticos satisfaz as condições estabelecidas no artigo 19.o, n.os 1 e 6, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(5)

Em 31 de março de 2023, a Agência transmitiu à Comissão o projeto de RCP em todas as línguas oficiais da União, em conformidade com o artigo 44.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(6)

A Comissão concorda com o parecer da Agência e considera, por conseguinte, adequado conceder uma autorização da União à família de produtos biocidas idênticos «Lysoform IPA Surface».

(7)

A data de validade da presente autorização está alinhada com a validade da aprovação da família de produtos biocidas de referência «Lyso IPA Surface Disinfection».

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É concedida uma autorização da União, com o número de autorização EU-0030790-0000, à empresa Lysoform Dr. Hans Rosemann GmbH para a disponibilização no mercado e a utilização da família de produtos biocidas idênticos «Lysoform IPA Surface», em conformidade com o resumo das características do produto biocida que consta do anexo.

A autorização da União é válida de 19 de outubro de 2023 até 30 de novembro de 2030.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 414/2013 da Comissão, de 6 de maio de 2013, que especifica um procedimento de autorização de produtos biocidas idênticos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 125 de 7.5.2013, p. 4).

(3)  Parecer da ECHA, de 31 de março de 2023, relativo ao «Lysoform IPA Surface», https://echa.europa.eu/opinions-on-union-authorisation

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 354/2013 da Comissão, de 18 de abril de 2013, relativo a alterações a produtos biocidas autorizados em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 109 de 19.4.2013, p. 4).


ANEXO

Resumo das características do produto para uma família de produtos biocidas (SPC BPF)

Lysoform IPA Surface

Tipo de produto 2 - Desinfetantes e algicidas não destinados a aplicação direta em seres humanos ou animais (Desinfetantes)

Tipo de produto 4 - Superfícies em contacto com géneros alimentícios e alimentos para animais (Desinfetantes)

Número da autorização: EU-0030790-0000

Número da decisão de autorização R4BP: EU-0030790-0000

PARTE I

PRIMEIRO NÍVEL DE INFORMAÇÃO

1.   INFORMAÇÃO ADMINISTRATIVA

1.1.   Nome da família de produtos

Denominação

Lysoform IPA Surface

1.2.   Tipo(s) do produto

Tipo(s) do produto

TP 02 - Desinfetantes e algicidas não destinados a aplicação direta em seres humanos ou animais

TP 04 - Superfícies em contacto com os géneros alimentícios e alimentos para animais

1.3.   Titular da Autorização

Nome e endereço do titular da autorização

Nome

Lysoform Dr. Hans Rosemann GmbH

Endereço

Kaiser-Wilhelm-Str. 133, 12247 Berlin Alemanha

Número da autorização

EU-0030790-0000

Número da decisão de autorização R4BP

EU-0030790-0000

Data da autorização

19 de outubro de 2023

Data de caducidade da autorização

30 de novembro de 2030

1.4.   Fabricante(s) dos produtos biocidas

Nome do fabricante

Lysoform Dr. Hans Rosemann GmbH

Endereço do fabricante

Kaiser-Wilhelm-Straße 133, 12247 Berlim Alemanha

Localização das instalações de fabrico

Kaiser-Wilhelm-Straße 133, 12247 Berlim Alemanha


Nome do fabricante

Imeco

Endereço do fabricante

Boschstr. 5, 63768 Hösbach Alemanha

Localização das instalações de fabrico

Boschstr. 5, 63768 Hösbach Alemanha

Neue Straße 2-4, 09471 Köningswalde Alemanha


Nome do fabricante

A.F.P. GmbH

Endereço do fabricante

Otto Brenner Straße 16, 21337 Lüneburg Alemanha

Localização das instalações de fabrico

Otto Brenner Straße 16, 21337 Lüneburg Alemanha


Nome do fabricante

Sterisol AB

Endereço do fabricante

Kronoängsgatan 3, 592 23 Vadstena Suécia

Localização das instalações de fabrico

Kronoängsgatan 3, 592 23 Vadstena Suécia


Nome do fabricante

WHR GmbH

Endereço do fabricante

Am Galgenturm 2, 97638 Mellrichstadt Alemanha

Localização das instalações de fabrico

Am Galgenturm 2, 97638 Mellrichstadt Alemanha


Nome do fabricante

Hygan GmbH | Srl

Endereço do fabricante

Meucci-Str. 5, 39055 Leifers | Laives (BZ) Itália

Localização das instalações de fabrico

Meucci-Str. 5, 39055 Leifers | Laives (BZ) Itália


Nome do fabricante

Laboratoire Sarbec SA

Endereço do fabricante

10 rue du Vertuquet, 59960 Neuville-en-Ferrain França

Localização das instalações de fabrico

10 rue du Vertuquet, 59960 Neuville-en-Ferrain França


Nome do fabricante

Dr. Schumacher GmbH

Endereço do fabricante

Am Roggenfeld 3, 34323 Malsfeld Alemanha

Localização das instalações de fabrico

Am Roggenfeld 3, 34323 Malsfeld Alemanha

Jeleniogórska 12, 59-800 Lubań Polónia

1.5.   Fabricante(s) da(s) substância(s) ativa(s)

Substância ativa

Propan-2-ol

Nome do fabricante

Ineos Solvents Germany GmbH (anteriormente Sasol)

Endereço do fabricante

Römerstraße 733, 47443 Moers Alemanha

Localização das instalações de fabrico

Römerstraße 733, 47443 Moers Alemanha

Shamrockstr. 88, 44643 Herne Alemanha


Substância ativa

Propan-2-ol

Nome do fabricante

Shell Chemicals Europe B.V.

Endereço do fabricante

Postbus 2334, 3000 CH Roterdão Holanda

Localização das instalações de fabrico

Shell Nederland Raffinaderij B.V., Vondelingenweg 601, 3196 KK Roterdão – Pernis Holanda

2.   COMPOSIÇÃO E FORMULAÇÃO DA FAMÍLIA DO PRODUTO

2.1.   Informações qualitativas e quantitativas sobre a composição da família

Denominação comum

Nome IUPAC

Função

Número CAS

Número CE

Teor (%)

Mín.

Máx.

Propan-2-ol

 

Substância ativa

67-63-0

200-661-7

63,1

63,1

2.2.   Tipo(s) de formulação

Formulação(ões)

Outro líquido (AL), pronto a utilizar

Outro líquido (AL), pronto a utilizar, toalhetes impregnados com formulação desinfetante

PARTE II

SEGUNDO NÍVEL DE INFORMAÇÃO - META-SPC(S)

Meta-SPC 1

1.   INFORMAÇÕES ADMINISTRATIVAS DE META-SPC 1

1.1.   Identificador de meta-SPC 1

Identificador

Superficid®

1.2.   Sufixo do número de autorização

Número

1-1

1.3.   Tipo(s) do produto

Tipo(s) do produto

TP 04 - Superfícies em contacto com os géneros alimentícios e alimentos para animais

TP 02 - Desinfetantes e algicidas não destinados a aplicação direta em seres humanos ou animais

2.   COMPOSIÇÃO DE META-SPC 1

2.1.   Informações qualitativas e quantitativas sobre a composição de meta-SPC 1

Denominação comum

Nome IUPAC

Função

Número CAS

Número CE

Teor (%)

Mín.

Máx.

Propan-2-ol

 

Substância ativa

67-63-0

200-661-7

63,1

63,1

2.2.   Tipo(s) de formulação de meta-SPC 1

Formulação(ões)

Outro líquido (AL), pronto a utilizar

3.   ADVERTÊNCIAS DE PERIGO E AS RECOMENDAÇÕES DE PRUDÊNCIA DE META-SPC 1

Advertências de perigo

Líquido e vapor facilmente inflamáveis.

Provoca irritação ocular grave.

Pode provocar sonolência ou vertigens.

Pode provocar pele seca ou gretada por exposição repetida

Recomendações de prudência

Manter afastado do calor, superfícies quentes, faísca, chama aberta e outras fontes de ignição. – Não fumar.

Manter o recipiente bem fechado.

Ligação à terra/equipotencial do recipiente e do equipamento recetor.

Utilizar equipamento elétrico/de ventilação/de iluminação à prova de explosão.

Utilizar ferramentas antichispa.

Tomar medidas para evitar acumulação de cargas eletrostáticas.

Evitar respirar vapores.

Evitar respirar aerossóis.

Utilizar apenas ao ar livre ou em locais bem ventilados.

Usar proteção ocular.

SE ENTRAR EM CONTACTO COM OS OLHOS: Enxaguar cuidadosamente com água durante vários minutos. Se usar lentes de contacto, retire-as, se tal lhe for possível. Continue a enxaguar.

Caso sinta indisposição, contacte um CENTRO DE INFORMAÇÃO ANTIVENENOS ou um médico.

Caso a irritação ocular persista: Consulte um médico.

Caso a irritação ocular persista: Consulte um médico.

Em caso de incêndio: Para extinguir utilizar espuma com resistência ao álcool, dióxido de carbono ou água vaporizada.

Armazenar em local bem ventilado. Conservar em ambiente fresco.

Armazenar em local fechado à chave.

Eliminar o conteúdo em/recipiente numa instalação de eliminação de resíduos aprovada.

4.   UTILIZAÇÃO(ÕES) AUTORIZADA(S) DE META-SPC 1

4.1.   Descrição do uso

Quadro 1

Utilização # 1 – desinfeção de superfícies - pulverização

Tipo de produto

TP 02 - Desinfetantes e algicidas não destinados a aplicação direta em seres humanos ou animais

Se aplicável, uma descrição exata da utilização autorizada

-

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Nome científico: Bactérias

Nome comum: -

Estádio de desenvolvimento: -

Nome científico: Levedura

Nome comum: -

Estádio de desenvolvimento: -

Campos de utilização

Interior

Desinfeção de superfícies não porosas limpas, tais como pequenas superfícies de trabalho em áreas médicas e não médicas, bem como superfícies em salas limpas (classe A/B)

Método(s) de aplicação

Método: Pulverização

Descrição detalhada:

O produto será pulverizado diretamente na superfície.

Taxa(s) e frequência de aplicação

Taxa de aplicação: Pronto a utilizar. Não aplicar mais de 25 ml/m2.

Diluição (%): -

Número e calendário da aplicação:

-

Categoria(s) de utilizadores

Industrial

Profissional

Capacidade e material da embalagem

Frasco: 125-1 000 ml

materiais de embalagem: HDPE

Material da tampa tipo «clack»: PP; Pulverizador de vaporização fina: sistema complexo (PE-LD, PP, PBT, POM, EVA, aço inoxidável); Cabeça de pulverização: sistema complexo (PP, PE, POM, óleo sintético, óleo de silicone)

4.1.1.   Instruções específicas de utilização

Pulverizar o produto pronto a utilizar nas superfícies e deixar fazer efeito durante pelo menos 1 minuto à temperatura ambiente (20 °C ± 2 °C).

4.1.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

Poderá ser aplicada a seguinte medida de mitigação dos riscos pessoais para o procedimento de reabastecimento, a não ser que possa ser substituída por medidas técnicas e/ou organizacionais: Usar proteção ocular durante o manuseamento do produto.

4.1.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Consultar as instruções gerais de utilização.

4.1.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

4.1.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Consultar as instruções gerais de utilização.

4.2.   Descrição do uso

Quadro 2

Utilização # 2 – desinfeção de superfícies - limpeza

Tipo de produto

TP 02 - Desinfetantes e algicidas não destinados a aplicação direta em seres humanos ou animais

Se aplicável, uma descrição exata da utilização autorizada

-

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Nome científico: Bactérias

Nome comum: -

Estádio de desenvolvimento: -

Nome científico: Levedura

Nome comum: -

Estádio de desenvolvimento: -

Campos de utilização

Interior

Desinfeção de superfícies não porosas limpas, tais como pequenas superfícies de trabalho em áreas médicas e não médicas, bem como superfícies em salas limpas (classe A/B)

Método(s) de aplicação

Método: Limpeza

Descrição detalhada:

O produto é aplicado nos toalhetes ao verter, pulverizar ou mergulhar e a superfície é bem limpa com o toalhete embebido posteriormente (limpeza a húmido).

Taxa(s) e frequência de aplicação

Taxa de aplicação: Pronto a utilizar. Não aplicar mais de 25 ml/m2.

Diluição (%): -

Número e calendário da aplicação:

-

Categoria(s) de utilizadores

Industrial

Profissional

Capacidade e material da embalagem

Frasco: 125-1 000 ml

materiais de embalagem: HDPE

Material da tampa tipo «clack»: PP

Pulverizador de vaporização fina: sistema complexo (PE-LD, PP, PBT, POM, EVA, aço inoxidável);

Cabeça de pulverização: sistema complexo (PP, PE, POM, óleo sintético, óleo de silicone)

Recipiente: 5-30 l

materiais de embalagem: HDPE

material de fecho: HDPE

4.2.1.   Instruções específicas de utilização

Aplicar o produto pronto a utilizar nos toalhetes ao verter, pulverizar ou mergulhar e limpar bem a superfície com o toalhete húmido (limpeza a húmido). Deixar fazer efeito durante, pelo menos, 5 minutos à temperatura ambiente (20 °C ± 2 °C).

4.2.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

Poderá ser aplicada a seguinte medida de mitigação dos riscos pessoais para o procedimento de reabastecimento, a não ser que possa ser substituída por medidas técnicas e/ou organizacionais: Usar proteção ocular durante o manuseamento do produto.

4.2.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Consultar as instruções gerais de utilização.

4.2.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

4.2.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Consultar as instruções gerais de utilização.

4.3.   Descrição do uso

Quadro 3

Utilização # 3 – desinfeção de superfícies com contacto com alimentos e rações - pulverização

Tipo de produto

TP 04 - Superfícies em contacto com os géneros alimentícios e alimentos para animais

Se aplicável, uma descrição exata da utilização autorizada

-

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Nome científico: Bactérias

Nome comum: -

Estádio de desenvolvimento: -

Nome científico: Levedura

Nome comum: -

Estádio de desenvolvimento: -

Nome científico: Vírus

Nome comum: -

Estádio de desenvolvimento: -

Campos de utilização

Interior

Desinfeção de superfícies não porosas limpas em cozinhas e na indústria alimentar, incluindo salas limpas (classe A/B)

Método(s) de aplicação

Método: Pulverização

Descrição detalhada:

O produto será pulverizado diretamente na superfície.

Taxa(s) e frequência de aplicação

Taxa de aplicação: Pronto a utilizar. Não aplicar mais de 25 ml/m2.

Diluição (%): -

Número e calendário da aplicação:

-

Categoria(s) de utilizadores

Industrial

Profissional

Capacidade e material da embalagem

Frasco: 125-1 000 ml

materiais de embalagem: HDPE

Material da tampa tipo «clack»: PP

Pulverizador de vaporização fina: sistema complexo (PE-LD, PP, PBT, POM, EVA, aço inoxidável)

Cabeça de pulverização: sistema complexo (PP, PE, POM, óleo sintético, óleo de silicone)

4.3.1.   Instruções específicas de utilização

Pulverizar o produto pronto a utilizar na superfície e deixar fazer efeito à temperatura ambiente (20 °C ± 2 °C) durante, pelo menos 1 minuto (atividade bactericida e leveduricida) ou 2 minutos (atividade virucida).

4.3.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

Poderá ser aplicada a seguinte medida de mitigação dos riscos pessoais para a desinfeção de maquinaria de processamento alimentar, a não ser que possa ser substituída por medidas técnicas e/ou organizacionais: Usar proteção ocular durante o manuseamento do produto.

4.3.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Consultar as instruções gerais de utilização.

4.3.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

4.3.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Consultar as instruções gerais de utilização.

4.4.   Descrição do uso

Quadro 4

Utilização # 4 – desinfeção de superfícies com contacto com alimentos e rações - limpeza

Tipo de produto

TP 04 - Superfícies em contacto com os géneros alimentícios e alimentos para animais

Se aplicável, uma descrição exata da utilização autorizada

-

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Nome científico: Bactérias

Nome comum: -

Estádio de desenvolvimento: -

Nome científico: Levedura

Nome comum: -

Estádio de desenvolvimento: -

Nome científico: Vírus

Nome comum: -

Estádio de desenvolvimento: -

Campos de utilização

Interior

Desinfeção de superfícies não porosas limpas em cozinhas e na indústria alimentar, incluindo salas limpas (classe A/B)

Método(s) de aplicação

Método: Limpeza

Descrição detalhada:

O produto é aplicado nos toalhetes ao verter, pulverizar ou mergulhar e a superfície é bem limpa com o toalhete embebido posteriormente (limpeza a húmido).

Taxa(s) e frequência de aplicação

Taxa de aplicação: Pronto a utilizar. Não aplicar mais de 25 ml/m2.

Diluição (%): -

Número e calendário da aplicação:

-

Categoria(s) de utilizadores

Industrial

Profissional

Capacidade e material da embalagem

Frasco: 125-1 000 ml

materiais de embalagem: HDPE

Material da tampa tipo «clack»: PP

Pulverizador de vaporização fina: sistema complexo (PE-LD, PP, PBT, POM, EVA, aço inoxidável)

Cabeça de pulverização: sistema complexo (PP, PE, POM, óleo sintético, óleo de silicone)

Recipiente: 5-30 l

materiais de embalagem: HDPE

material de fecho: HDPE

4.4.1.   Instruções específicas de utilização

Aplicar o produto pronto a utilizar nos toalhetes ao verter, pulverizar ou mergulhar e limpar bem a superfície com o toalhete húmido (limpeza a húmido). Deixar fazer efeito durante, pelo menos, 5 minutos à temperatura ambiente (20 °C ± 2 °C).

4.4.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

Poderá ser aplicada a seguinte medida de mitigação dos riscos pessoais para a desinfeção de maquinaria de processamento alimentar, a não ser que possa ser substituída por medidas técnicas e/ou organizacionais: Usar proteção ocular durante o manuseamento do produto.

4.4.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Consultar as instruções gerais de utilização.

4.4.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

4.4.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Consultar as instruções gerais de utilização.

5.   INSTRUÇÕES GERAIS DE UTILIZAÇÃO (1) DOS META-SPC 1

5.1.   Instruções de utilização

Limpar a superfície cuidadosamente antes de utilizar.

Remover a água em excesso da superfície antes da desinfeção, se apropriado.

Não aplicar mais de 25 ml/m2.

Garantir que humedece completamente as superfícies.

Os toalhetes usados devem ser eliminados num recipiente fechado.

5.2.   Medidas de redução do risco

O produto só pode ser aplicado na desinfeção de pequenas superfícies.

Garantir uma ventilação adequada para impedir a formação de atmosferas explosivas.

Evitar o contacto com os olhos.

Aplicar um funil para o reabastecimento.

Manter fora do alcance das crianças e animais.

Manter as crianças e os animais afastados de divisões onde está a ocorrer a desinfeção. Fornecer uma ventilação adequada antes da entrada de crianças e animais nas divisões tratadas. Isto não se aplica a salas de pacientes nos hospitais.

5.3.   Detalhes sobre os efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Primeiros socorros:

Em caso de acidente: contacte um centro de informação antivenenos ou um médico.

EM CASO DE INALAÇÃO: retirar a pessoa para uma zona ao ar livre e mantê-la numa posição que não dificulte a respiração.

Se entrar em contacto com a pele: lavar com água. Em caso de irritação cutânea: consulte um médico.

SE ENTRAR EM CONTACTO COM OS OLHOS: enxaguar cuidadosamente com água durante vários minutos. Se usar lentes de contacto, retire-as, se tal lhe for possível. Continuar a enxaguar. Caso a irritação ocular persista: consulte um médico.

EM CASO DE INGESTÃO: caso sinta indisposição, contacte um CENTRO DE INFORMAÇÃO ANTIVENENOS ou um médico.

5.4.   Instruções para a eliminação segura do produto e da sua embalagem

-

5.5.   Condições de armazenamento e prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Vida útil: 36 meses

Manter o recipiente bem fechado.

Armazenar em local bem ventilado.

Manter ao abrigo da luz solar.

Armazenar à temperatura ambiente no recipiente original.

6.   OUTRAS INFORMAÇÕES

O produto contém propan-2-ol (N.o CAS: 67-63-0), tendo sido acordado e utilizado um valor de referência europeu de 129,28 mg/m3 para o utilizador profissional para a avaliação de riscos do produto.

7.   TERCEIRO NÍVEL DE INFORMAÇÃO: PRODUTOS INDIVIDUAIS NO META-SPC 1

7.1.   Nome(s) comercial(ais), número de autorização e composição específica de cada produto individual

Nome comercial do produto

Superficid®

Mercado: EU

 

Desocid rapid

Mercado: EU

Neoseptin rapid

Mercado: EU

Novosept rapid

Mercado: EU

Novoseptin rapid

Mercado: EU

Lyorthol rapid

Mercado: EU

Cosmo rapid

Mercado: EU

Fordesin rapid

Mercado: EU

Saltero rapid

Mercado: EU

Prop70 rapid

Mercado: EU

Aldovet rapid

Mercado: EU

Vetfarm rapid

Mercado: EU

MDI rapid

Mercado: EU

Antiseptica rapid

Mercado: EU

Sterisol Surface

Mercado: EU

MENNO® I-QUICK plus

Mercado: EU

Número da autorização

EU-0030790-0001 1-1

Denominação comum

Nome IUPAC

Função

Número CAS

Número CE

Teor (%)

Propan-2-ol

 

Substância ativa

67-63-0

200-661-7

63,1

7.2.   Nome(s) comercial(ais), número de autorização e composição específica de cada produto individual

Nome comercial do produto

Superficid® pure

Mercado: EU

 

Desocid rapid pure

Mercado: EU

Neoseptin rapid pure

Mercado: EU

Novosept rapid pure

Mercado: EU

Novoseptin rapid pure

Mercado: EU

Lyorthol rapid pure

Mercado: EU

Cosmo rapid pure

Mercado: EU

Fordesin rapid pure

Mercado: EU

Saltero rapid pure

Mercado: EU

Prop70 rapid pure

Mercado: EU

Aldovet rapid pure

Mercado: EU

Vetfarm rapid pure

Mercado: EU

MDI rapid pure

Mercado: EU

Antiseptica rapid pure

Mercado: EU

Sterisol Surface pure

Mercado: EU

BTS 6000

Mercado: EU

MENNO® I-QUICK

Mercado: EU

EWA® DES ready

Mercado: EU

Kiehl-Rapinol

Mercado: EU

Des A

Mercado: EU

Número da autorização

EU-0030790-0002 1-1

Denominação comum

Nome IUPAC

Função

Número CAS

Número CE

Teor (%)

Propan-2-ol

 

Substância ativa

67-63-0

200-661-7

63,1

Meta-SPC 2

1.   INFORMAÇÕES ADMINISTRATIVAS DE META-SPC 2

1.1.   Identificador de meta-SPC 2

Identificador

Descorapid®

1.2.   Sufixo do número de autorização

Número

1-2

1.3.   Tipo(s) do produto

Tipo(s) do produto

TP 04 - Superfícies em contacto com os géneros alimentícios e alimentos para animais

TP 02 - Desinfetantes e algicidas não destinados a aplicação direta em seres humanos ou animais

2.   COMPOSIÇÃO DE META-SPC 2

2.1.   Informações qualitativas e quantitativas sobre a composição de meta-SPC 2

Denominação comum

Nome IUPAC

Função

Número CAS

Número CE

Teor (%)

Mín.

Máx.

Propan-2-ol

 

Substância ativa

67-63-0

200-661-7

63,1

63,1

2.2.   Tipo(s) de formulação de meta-SPC 2

Formulação(ões)

Outro líquido (AL), pronto a utilizar, toalhetes impregnados com formulação desinfetante

3.   ADVERTÊNCIAS DE PERIGO E AS RECOMENDAÇÕES DE PRUDÊNCIA DE META-SPC 2

Advertências de perigo

Líquido e vapor facilmente inflamáveis.

Provoca irritação ocular grave.

Pode provocar sonolência ou vertigens.

Pode provocar pele seca ou gretada por exposição repetida

Recomendações de prudência

Manter afastado do calor, superfícies quentes, faísca, chama aberta e outras fontes de ignição. – Não fumar.

Manter o recipiente bem fechado.

Ligação à terra/equipotencial do recipiente e do equipamento recetor.

Utilizar equipamento elétrico/de ventilação/de iluminação à prova de explosão.

Utilizar ferramentas antichispa.

Tomar medidas para evitar acumulação de cargas eletrostáticas.

Evitar respirar vapores.

Evitar respirar aerossóis.

Utilizar apenas ao ar livre ou em locais bem ventilados.

Usar proteção ocular.

SE ENTRAR EM CONTACTO COM OS OLHOS: Enxaguar cuidadosamente com água durante vários minutos. Se usar lentes de contacto, retire-as, se tal lhe for possível. Continue a enxaguar.

Caso sinta indisposição, contacte um CENTRO DE INFORMAÇÃO ANTIVENENOS ou um médico.

Caso a irritação ocular persista: Consulte um médico.

Caso a irritação ocular persista: Consulte um médico.

Em caso de incêndio: Para extinguir utilizar espuma com resistência ao álcool, dióxido de carbono ou água vaporizada.

Armazenar em local bem ventilado. Conservar em ambiente fresco.

Armazenar em local fechado à chave.

Eliminar o conteúdo em/recipiente numa instalação de eliminação de resíduos aprovada.

4.   UTILIZAÇÃO(ÕES) AUTORIZADA(S) DE META-SPC 2

4.1.   Descrição do uso

Quadro 5

Utilização # 1 – desinfeção de superfícies - limpeza

Tipo de produto

TP 02 - Desinfetantes e algicidas não destinados a aplicação direta em seres humanos ou animais

Se aplicável, uma descrição exata da utilização autorizada

-

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Nome científico: Bactérias

Nome comum: -

Estádio de desenvolvimento: -

Nome científico: Levedura

Nome comum: -

Estádio de desenvolvimento: -

Campos de utilização

Interior

Desinfeção de superfícies não porosas limpas, tais como pequenas superfícies de trabalho em áreas médicas e não médicas, bem como superfícies em salas limpas (classe A/B)

Método(s) de aplicação

Método: Limpeza

Descrição detalhada:

O produto será utilizado diretamente na superfície.

Taxa(s) e frequência de aplicação

Taxa de aplicação: Toalhetes prontos a utilizar

Diluição (%): -

Número e calendário da aplicação:

-

Categoria(s) de utilizadores

Industrial

Profissional

Capacidade e material da embalagem

Lata: 100-150 toalhetes

Embalagens: HDPE

Material de fecho: HDPE

Embalagem: 100-150 toalhetes

Embalagens: PET/PE

4.1.1.   Instruções específicas de utilização

Limpar bem a superfície com o toalhete e deixar fazer efeito durante, pelo menos, 5 minutos à temperatura ambiente (20 °C ± 2 °C).

4.1.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

Consultar as instruções gerais de utilização.

4.1.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Consultar as instruções gerais de utilização.

4.1.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

4.1.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Consultar as instruções gerais de utilização.

4.2.   Descrição do uso

Quadro 6

Utilização # 2 – desinfeção de superfícies com contacto com alimentos e rações - limpeza

Tipo de produto

TP 04 - Superfícies em contacto com os géneros alimentícios e alimentos para animais

Se aplicável, uma descrição exata da utilização autorizada

-

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Nome científico: Bactérias

Nome comum: -

Estádio de desenvolvimento: -

Nome científico: Levedura

Nome comum: -

Estádio de desenvolvimento: -

Nome científico: Vírus

Nome comum: -

Estádio de desenvolvimento: -

Campos de utilização

Interior

Desinfeção de superfícies não porosas limpas em cozinhas e na indústria alimentar, incluindo salas limpas (classe A/B)

Método(s) de aplicação

Método: Limpeza

Descrição detalhada:

O produto será utilizado diretamente na superfície.

Taxa(s) e frequência de aplicação

Taxa de aplicação: Toalhetes prontos a utilizar

Diluição (%): -

Número e calendário da aplicação:

-

Categoria(s) de utilizadores

Industrial

Profissional

Capacidade e material da embalagem

Lata: 100-150 toalhetes

Embalagens: HDPE

Material de fecho: HDPE

Embalagem: 100-150 toalhetes

Embalagens: PET/PE

4.2.1.   Instruções específicas de utilização

Limpar bem a superfície com o toalhete e deixar fazer efeito durante, pelo menos, 5 minutos à temperatura ambiente (20 °C ± 2 °C).

4.2.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

Consultar as instruções gerais de utilização.

4.2.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Consultar as instruções gerais de utilização.

4.2.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

4.2.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Consultar as instruções gerais de utilização.

5.   INSTRUÇÕES GERAIS DE UTILIZAÇÃO (2) DOS META-SPC 2

5.1.   Instruções de utilização

Limpar a superfície cuidadosamente antes de utilizar.

Remover a água em excesso da superfície antes da desinfeção, se apropriado.

Garantir que humedece completamente as superfícies.

Os toalhetes usados devem ser eliminados num recipiente fechado.

5.2.   Medidas de redução do risco

O produto só pode ser aplicado na desinfeção de pequenas superfícies.

Garantir uma ventilação adequada para impedir a formação de atmosferas explosivas.

Evitar o contacto com os olhos.

Manter fora do alcance das crianças e animais.

Manter as crianças e os animais afastados de divisões onde está a ocorrer a desinfeção. Fornecer uma ventilação adequada antes da entrada de crianças e animais nas divisões tratadas. Isto não se aplica a salas de pacientes nos hospitais.

5.3.   Detalhes sobre os efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Primeiros socorros:

Em caso de acidente: contacte um centro de informação antivenenos ou um médico.

EM CASO DE INALAÇÃO: retirar a pessoa para uma zona ao ar livre e mantê-la numa posição que não dificulte a respiração.

Se entrar em contacto com a pele: lavar com água. Em caso de irritação cutânea: consulte um médico.

SE ENTRAR EM CONTACTO COM OS OLHOS: enxaguar cuidadosamente com água durante vários minutos. Se usar lentes de contacto, retire-as, se tal lhe for possível. Continuar a enxaguar. Caso a irritação ocular persista: consulte um médico.

EM CASO DE INGESTÃO: caso sinta indisposição, contacte um CENTRO DE INFORMAÇÃO ANTIVENENOS ou um médico.

5.4.   Instruções para a eliminação segura do produto e da sua embalagem

-

5.5.   Condições de armazenamento e prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Vida útil: 24 meses

Manter o recipiente bem fechado.

Armazenar em local bem ventilado.

Manter ao abrigo da luz solar.

Armazenar à temperatura ambiente no recipiente original.

6.   OUTRAS INFORMAÇÕES

O produto contém propan-2-ol (N.o CAS: 67-63-0), tendo sido acordado e utilizado um valor de referência europeu de 129,28 mg/m3 para o utilizador profissional para a avaliação de riscos do produto.

7.   TERCEIRO NÍVEL DE INFORMAÇÃO: PRODUTOS INDIVIDUAIS NO META-SPC 2

7.1.   Nome(s) comercial(ais), número de autorização e composição específica de cada produto individual

Nome comercial do produto

Descorapid® Tücher

Mercado: EU

 

Desocid Tücher

Mercado: EU

Neoseptin Tücher

Mercado: EU

Novosept Tücher

Mercado: EU

Novoseptin Tücher

Mercado: EU

Lyorthol Tücher

Mercado: EU

Cosmo Tücher

Mercado: EU

Fordesin Tücher

Mercado: EU

Saltero Tücher

Mercado: EU

Prop70 Tücher

Mercado: EU

Manosafe Tücher

Mercado: EU

Dermoguard Tücher

Mercado: EU

Dermosafe Tücher

Mercado: EU

Aldovet Tücher

Mercado: EU

Vetfarm Tücher

Mercado: EU

MDI Tücher

Mercado: EU

Antiseptica Tücher

Mercado: EU

Antiseptica wipes

Mercado: EU

MENNO®WIP

Mercado: EU

Descorapid® wipes

Mercado: EU

Desocid wipes

Mercado: EU

Neoseptin wipes

Mercado: EU

Novosept wipes

Mercado: EU

Novoseptin wipes

Mercado: EU

Lyorthol wipes

Mercado: EU

Cosmo wipes

Mercado: EU

Fordesin wipes

Mercado: EU

Saltero wipes

Mercado: EU

Prop70 wipes

Mercado: EU

Manosafe wipes

Mercado: EU

Dermoguard wipes

Mercado: EU

Dermosafe wipes

Mercado: EU

Aldovet wipes

Mercado: EU

Vetfarm wipes

Mercado: EU

MDI wipes

Mercado: EU

Antiseptica wipes

Mercado: EU

Número da autorização

EU-0030790-0003 1-2

Denominação comum

Nome IUPAC

Função

Número CAS

Número CE

Teor (%)

Propan-2-ol

 

Substância ativa

67-63-0

200-661-7

63,1

7.2.   Nome(s) comercial(ais), número de autorização e composição específica de cada produto individual

Nome comercial do produto

Superficid® pure wipes

Mercado: EU

 

Desocid rapid pure wipes

Mercado: EU

Neoseptin rapid pure wipes

Mercado: EU

Novosept rapid pure wipes

Mercado: EU

Novoseptin rapid pure wipes

Mercado: EU

Lyorthol rapid pure wipes

Mercado: EU

Cosmo rapid pure wipes

Mercado: EU

Fordesin rapid pure wipes

Mercado: EU

Saltero rapid pure wipes

Mercado: EU

Prop70 rapid pure wipes

Mercado: EU

Aldovet rapid pure wipes

Mercado: EU

Vetfarm rapid pure wipes

Mercado: EU

MDI rapid pure wipes

Mercado: EU

Antiseptica rapid pure wipes

Mercado: EU

Número da autorização

EU-0030790-0004 1-2

Denominação comum

Nome IUPAC

Função

Número CAS

Número CE

Teor (%)

Propan-2-ol

 

Substância ativa

67-63-0

200-661-7

63,1


(1)  As instruções de utilização, as medidas de redução dos riscos e outras instruções de utilização ao abrigo da presente secção são válidas para todas as utilizações autorizadas no âmbito do meta-SPC 1.

(2)  As instruções de utilização, as medidas de redução dos riscos e outras instruções de utilização ao abrigo da presente secção são válidas para todas as utilizações autorizadas no âmbito do meta-SPC 2.


29.9.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 241/99


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/2088 DA COMISSÃO

de 28 de setembro de 2023

que aprova a massa de reação de proprionato de N,N-didecil-N-(2-hidroxietil)-N-metilamónio e proprionato de N,N-didecil-N-(2-(2-hidroxietoxi)etil)-N-metilamónio e proprionato de N,N-didecil-N-(2-(2-(2-hidroxietoxi)etoxi)etil)-N-metilamónio como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 8, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O propionato de didecilmetilpoli(oxietil)amónio foi aprovado como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 8 pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1093 da Comissão (2).

(2)

O propionato de didecilmetilpoli(oxietil)amónio está igualmente incluído na lista de substâncias ativas existentes do anexo II do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (3) para os tipos de produtos 2, 4 e 10, sendo referido com a sua denominação química «omega.-Hidroxipropanoato de poli(oxi-1,2-etanodiil),.alfa.-[2-(didecilmetilamonio)etilo] (sal) (Bardap 26)».

(3)

Em 22 de novembro de 2022, o Comité dos Produtos Biocidas da Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência») adotou os pareceres sobre os pedidos de aprovação da substância ativa para utilização em produtos biocidas dos tipos 2 (4) e 4 (5), e apresentou-os à Comissão em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014.

(4)

Nesses pareceres, a Agência concluiu que a composição da substância e a especificação de referência eram coerentes com a substância ativa avaliada e aprovada no âmbito do tipo de produtos 8, mas que a denominação da substância na lista do anexo II do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 e, consequentemente, no Regulamento de Execução (UE) 2016/1093 não era adequada. Por conseguinte, nos termos do artigo 13.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014, a identidade da substância ativa propionato de didecilmetilpoli(oxietil)amónio foi redefinida como massa de reação de proprionato de N,N-didecil-N-(2-hidroxietil)-N-metilamónio e proprionato de N,N-didecil-N-(2-(2-hidroxietoxi)etil)-N-metilamónio e proprionato de N,N-didecil-N-(2-(2-(2-hidroxietoxi)etoxi)etil)-N-metilamónio («DMPAP»).

(5)

Por conseguinte, a identidade da substância ativa também tem de ser alterada no Regulamento de Execução (UE) 2016/1093. Uma vez que é necessário introduzir uma série de alterações relacionadas com a redefinição da substância no Regulamento de Execução (UE) 2016/1093, esse regulamento deve, por uma questão de clareza, ser substituído.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A massa de reação de proprionato de N,N-didecil-N-(2-hidroxietil)-N-metilamónio e proprionato de N,N-didecil-N-(2-(2-hidroxietoxi)etil)-N-metilamónio e proprionato de N,N-didecil-N-(2-(2-(2-hidroxietoxi)etoxi)etil)-N-metilamónio é aprovada como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 8, sob reserva do cumprimento das condições estabelecidas no anexo.

Artigo 2.o

É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2016/1093.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1093 da Comissão, de 6 de julho de 2016, que aprova o propionato de didecilmetilpoli(oxietil)amónio como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 8 (JO L 182 de 7.7.2016, p. 1).

(3)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).

(4)  Comité dos Produtos Biocidas, «Opinion on the application for approval of the active substance reaction mass of N,N-didecyl-N-(2-hydroxyethyl)-N-methylammonium propionate and N,N-didecyl-N-(2-(2-hydroxyethoxy)ethyl)-N-methylammonium propionate and N,N-didecyl-N-(2-(2-(2-hydroxyethoxy)ethoxy)ethyl)-N-methylammonium propionate; product-type 2; ECHA/BPC/363/2022».

(5)  Comité dos Produtos Biocidas, «Opinion on the application for approval of the active substance reaction mass of N,N-didecyl-N-(2-hydroxyethyl)-N-methylammonium propionate and N,N-didecyl-N-(2-(2-hydroxyethoxy)ethyl)-N-methylammonium propionate and N,N-didecyl-N-(2-(2-(2-hydroxyethoxy)ethoxy)ethyl)-N-methylammonium propionate; product-type 4; ECHA/BPC/364/2022».


ANEXO

Denominação comum

Denominação IUPAC

Números de identificação

Grau mínimo de pureza da substância ativa (1)

Data de aprovação

Data de termo da aprovação

Tipo de produtos

Condições específicas

Massa de reação de proprionato de N,N-didecil-N-(2-hidroxietil)-N-metilamónio e proprionato de N,N-didecil-N-(2-(2-hidroxietoxi)etil)-N-metilamónio e proprionato de N,N-didecil-N-(2-(2-(2-hidroxietoxi)etoxi)etil)-N-metilamónio («DMPAP»)

Massa de reação de proprionato de N,N-didecil-N-(2-hidroxietil)-N-metilamónio e proprionato de N,N-didecil-N-(2-(2-hidroxietoxi)etil)-N-metilamónio e proprionato de N,N-didecil-N-(2-(2-(2-hidroxietoxi)etoxi)etil)-N-metilamónio

N.o CE: -

N.o CAS: -

86,1  % m/m (peso seco)

1 de janeiro de 2018

31 de dezembro de 2027

8

A autorização de produtos biocidas está sujeita às seguintes condições:

a)

A avaliação do produto tem especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas que não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União;

b)

A avaliação do produto tem especialmente em conta:

i)

os utilizadores industriais e profissionais,

ii)

as águas subterrâneas, no caso da madeira que, quando em utilização, ficará frequentemente exposta aos agentes atmosféricos;

c)

Os rótulos e, se for o caso, as fichas de dados de segurança dos produtos autorizados indicam que a aplicação industrial ou profissional é efetuada num espaço confinado ou sobre um suporte sólido impermeável confinado, que a madeira recentemente tratada é armazenada sob abrigo e/ou sobre um suporte sólido impermeável, a fim de evitar derrames diretos para o solo e a água, e que quaisquer derrames decorrentes da aplicação do produto são recolhidos para reutilização ou eliminação.


(1)  O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa avaliada. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente, desde que tenha sido comprovada como tecnicamente equivalente à substância ativa avaliada.


29.9.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 241/102


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/2089 DA COMISSÃO

de 28 de setembro de 2023

que aprova a massa de reação de propionato de N,N-didecil-N-(2-hidroxietil)-N-metilamónio e propionato de N,N-didecil-N-[2-(2-hidroxietoxi)etil]-N-metilamónio e propionato de N,N-didecil-N-{2-[2-(2-hidroxietoxi)etoxi]etil}-N-metilamónio como substância ativa para utilização em produtos biocidas dos tipos de produtos 2 e 4, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (2) estabelece uma lista de substâncias ativas existentes a avaliar tendo em vista a sua eventual aprovação para utilização em produtos biocidas. Essa lista inclui o propionato de didecilmetilpoli(oxietil)amónio.

(2)

O propionato de didecilmetilpoli(oxietil)amónio foi avaliado tendo em vista a sua utilização em produtos biocidas do tipo 2, desinfetantes utilizados nos domínios privado e da saúde pública e outros produtos biocidas, e do tipo 4, desinfetantes das superfícies em contacto com os géneros alimentícios e alimentos para animais, tal como descritos no anexo V da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que correspondem ao tipo de produtos 2, desinfetantes e algicidas não destinados a aplicação direta em seres humanos ou animais, e ao tipo de produtos 4, desinfetantes das superfícies em contacto com os géneros alimentícios e alimentos para animais, tal como descritos no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(3)

A Itália foi designada Estado-Membro relator e a autoridade competente de avaliação italiana apresentou os relatórios de avaliação e as suas conclusões à Comissão, em 27 de julho de 2010. Após a apresentação dos relatórios de avaliação, realizaram-se debates no âmbito de reuniões técnicas organizadas pela Comissão e, após 1 de setembro de 2013, pela Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência»).

(4)

Do artigo 90.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 decorre que as substâncias cuja avaliação pelos Estados-Membros tenha sido concluída até 1 de setembro de 2013 devem ser avaliadas nos termos dos critérios de avaliação da Diretiva 98/8/CE.

(5)

Durante o exame do propionato de didecilmetilpoli(oxietil)amónio, a identidade desta substância ativa foi redefinida como massa de reação de propionato de N,N-didecil-N-(2-hidroxietil)-N-metilamónio e propionato de N,N-didecil-N-[2-(2-hidroxietoxi)etil]-N-metilamónio e propionato de N,N-didecil-N-{2-[2-(2-hidroxietoxi)etoxi]etil}-N-metilamónio («DMPAP»), em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014.

(6)

Em conformidade com o artigo 75.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o Comité dos Produtos Biocidas elabora o parecer da Agência sobre os pedidos de aprovação de substâncias ativas. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014, o Comité dos Produtos Biocidas adotou os pareceres ECHA/BPC/363/2022 (4) e ECHA/BPC/364/2022 (5) da Agência em 22 de novembro de 2022, tomando em conta as conclusões da autoridade competente de avaliação.

(7)

Segundo esses pareceres, pode presumir-se que os produtos biocidas dos tipos de produtos 2 e 4 que contenham DMPAP satisfazem os requisitos correspondentes aos estabelecidos no artigo 5.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), da Diretiva 98/8/CE, desde que sejam respeitados determinados requisitos de utilização.

(8)

Tendo em conta os pareceres da Agência, é adequado aprovar o DMPAP como substância ativa para utilização em produtos biocidas dos tipos de produtos 2 e 4, sob reserva de cumprimento de determinadas condições.

(9)

Deve prever-se um período razoável antes da aprovação de uma substância ativa para que as partes interessadas possam tomar as medidas preparatórias necessárias para cumprir os novos requisitos.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A massa de reação de propionato de N,N-didecil-N-(2-hidroxietil)-N-metilamónio e propionato de N,N-didecil-N-[2-(2-hidroxietoxi)etil]-N-metilamónio e propionato de N,N-didecil-N-{2-[2-(2-hidroxietoxi)etoxi]etil}-N-metilamónio é aprovada como substância ativa para utilização em produtos biocidas dos tipos de produtos 2 e 4, nos termos das condições definidas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).

(3)  Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).

(4)  Comité dos Produtos Biocidas, «Opinion on the application for approval of the active substance reaction mass of N,N-didecyl-N-(2-hydroxyethyl)-N-methylammonium propionate and N,N-didecyl-N-(2-(2-hydroxyethoxy)ethyl)-N-methylammonium propionate and N,N-didecyl-N-(2-(2-(2-hydroxyethoxy)ethoxy)ethyl)-N-methylammonium propionate; Product-type 2; ECHA/BPC/363/2022».

(5)  Comité dos Produtos Biocidas, «Opinion on the application for approval of the active substance reaction mass of N,N-didecyl-N-(2-hydroxyethyl)-N-methylammonium propionate and N,N-didecyl-N-(2-(2-hydroxyethoxy)ethyl)-N-methylammonium propionate and N,N-didecyl-N-(2-(2-(2-hydroxyethoxy)ethoxy)ethyl)-N-methylammonium propionate; Product-type 4; ECHA/BPC/364/2022».


ANEXO

Denominação comum

Denominação IUPAC

Números de identificação

Grau mínimo de pureza da substância ativa (1)

Data de aprovação

Data de termo da aprovação

Tipo de produtos

Condições específicas

Massa de reação de propionato de N,N-didecil-N-(2-hidroxietil)-N-metilamónio e propionato de N,N-didecil-N-[2-(2-hidroxietoxi)etil]-N-metilamónio e propionato de N,N-didecil-N-{2-[2-(2-hidroxietoxi)etoxi]etil}-N-metilamónio («DMPAP»)

Massa de reação de propionato de N,N-didecil-N-(2-hidroxietil)-N-metilamónio e propionato de N,N-didecil-N-[2-(2-hidroxietoxi)etil]-N-metilamónio e propionato de N,N-didecil-N-{2-[2-(2-hidroxietoxi)etoxi]etil}-N-metilamónio

N.o CE: -

N.o CAS: -

86,1 % m/m (peso seco)

1 de fevereiro de 2025

31 de janeiro de 2035

2

A autorização de produtos biocidas está sujeita às seguintes condições:

a)

A avaliação do produto tem especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas que não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União;

b)

A avaliação do produto tem especialmente em conta:

i)

os utilizadores profissionais,

ii)

o ambiente: águas subterrâneas.

4

A autorização de produtos biocidas está sujeita às seguintes condições:

a)

A avaliação do produto tem especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas que não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União;

b)

A avaliação do produto tem especialmente em conta:

i)

os utilizadores profissionais,

ii)

o ambiente: águas subterrâneas;

c)

No caso dos produtos que possam originar resíduos em géneros alimentícios ou em alimentos para animais, deve avaliar-se se é necessário fixar novos limites máximos de resíduos (LMR) ou alterar os LMR em vigor, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) ou o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), e devem ser tomadas medidas de mitigação dos riscos adequadas para garantir que esses LMR não são excedidos;

d)

Os produtos que contêm DMPAP não são incorporados em materiais e objetos destinados a entrar em contacto com alimentos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), a menos que a Comissão tenha estabelecido limites específicos aplicáveis à migração de DMPAP para os alimentos ou se tenha concluído, nos termos desse regulamento, que tais limites não são necessários.


(1)  O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa avaliada. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente, desde que tenha sido comprovada como tecnicamente equivalente à substância ativa avaliada.

(2)  Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 152 de 16.6.2009, p. 11).

(3)  Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Diretivas 80/590/CEE e 89/109/CEE (JO L 338 de 13.11.2004, p. 4).


29.9.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 241/106


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/2090 DA COMISSÃO

de 28 de setembro de 2023

que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2023/1231 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao conteúdo e ao modelo de formulário do rótulo fitossanitário para vegetais para plantação com exceção de batatas de semente e para maquinaria e veículos que tenham sido utilizados para fins agrícolas ou florestais, que entram na Irlanda do Norte a partir de outras partes do Reino Unido, para colocação no mercado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2023/1231 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2023, relativo a regras específicas aplicáveis à entrada na Irlanda do Norte, a partir de outras partes do Reino Unido, de determinadas remessas de produtos a retalho, vegetais para plantação, batatas de semente, maquinaria e determinados veículos utilizados para fins agrícolas ou florestais, bem como à circulação sem caráter comercial de determinados animais de companhia para a Irlanda do Norte (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2023/1231 estabelece regras específicas aplicáveis, nomeadamente, à entrada na Irlanda do Norte, a partir de outras partes do Reino Unido, de remessas de vegetais para plantação com exceção de batatas de semente, e de maquinaria e veículos que tenham sido utilizados para fins agrícolas ou florestais, para expedição e venda por operadores profissionais («remessas»).

(2)

Em especial, o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/1231 estabelece que as remessas, antes de entrarem na Irlanda do Norte, devem ser sujeitas a regras específicas relativas à sua entrada na Irlanda do Norte a partir de outras partes do Reino Unido e à sua colocação no mercado na Irlanda do Norte, bem como ao requisito de ostentação de um rótulo fitossanitário, sob reserva do cumprimento de determinadas condições, incluindo a apresentação de garantias por escrito pelo Reino Unido em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea g), do referido regulamento («garantias por escrito»).

(3)

As garantias por escrito devem fornecer garantias de que está em vigor um processo de autorização e registo de operadores profissionais para assegurar que as remessas são expedidas em conformidade com o Regulamento (UE) 2023/1231, incluindo procedimentos oficiais para assegurar a sua conformidade com o referido regulamento e corrigir casos de incumprimento, e de que são realizados controlos oficiais das remessas, antes da sua entrada na Irlanda do Norte, em instalações de inspeção sanitária e fitossanitária de primeira chegada à Irlanda do Norte, as quais cumprem os requisitos previstos no anexo II do referido regulamento, e de que esses controlos oficiais são realizados em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). As garantias por escrito devem igualmente fornecer garantias de que são realizados controlos oficiais, comprovados por um plano de controlo, e aplicadas medidas de vigilância, abrangendo a circulação dessas remessas desde as instalações de inspeção sanitária e fitossanitária de primeira chegada à Irlanda do Norte até ao local de destino na Irlanda do Norte, a fim de assegurar que essas remessas não são posteriormente transportadas para um Estado-Membro.

(4)

O Reino Unido, nas suas cartas de 4, 11 e 15 de setembro de 2023, afirma que o processo de autorização e registo de operadores profissionais em partes do Reino Unido que não a Irlanda do Norte e na Irlanda do Norte está em vigor e que os procedimentos oficiais destinados a assegurar a conformidade com o Regulamento (UE) 2023/1231 por parte desses operadores e a corrigir casos de incumprimento serão adotados e aplicados até 1 de outubro de 2023.

(5)

O Reino Unido, nas suas cartas de 4, 11 e 15 de setembro de 2023, afirma ainda que as instalações de inspeção sanitária e fitossanitária de primeira chegada à Irlanda do Norte cumprirão os requisitos estabelecidos no anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) 2023/1231 até 1 de outubro de 2023 e que serão realizados controlos oficiais das remessas em instalações de inspeção sanitária e fitossanitária em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625.

(6)

O Reino Unido, nas suas cartas de 4, 11 e 15 de setembro de 2023, afirma ainda que, a partir de 1 de outubro de 2023, serão realizados controlos oficiais e aplicadas medidas de vigilância que irão abranger a circulação das remessas desde as instalações de inspeção sanitária e fitossanitária de primeira chegada à Irlanda do Norte até ao local de destino na Irlanda do Norte.

(7)

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2023/1231, os serviços da Comissão realizaram, de 11 a 14 de setembro de 2023, um controlo da Comissão na Irlanda do Norte relativo à verificação do cumprimento dos requisitos aplicáveis às instalações de inspeção sanitária e fitossanitária na Irlanda do Norte enunciados no anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) 2023/1231. O relatório de 15 de setembro de 2023, elaborado na sequência desse controlo da Comissão, conclui que as instalações de inspeção sanitária e fitossanitária dos portos de Belfast, Larne e Warrenpoint cumprem os requisitos estabelecidos no anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) 2023/1231.

(8)

O Reino Unido apresentou, nas suas cartas de 4, 11 e 15 de setembro de 2023, as garantias por escrito necessárias exigidas pelo artigo 10.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) 2023/1231. Por conseguinte, é adequado estabelecer regras sobre o conteúdo e o modelo de formulário do rótulo fitossanitário referido no artigo 10.o, n.o 3, desse regulamento.

(9)

O rótulo fitossanitário a utilizar para a entrada das remessas na Irlanda do Norte a partir de outras partes do Reino Unido deve indicar todos os elementos necessários para a sua identificação e rastreabilidade, incluindo o número de registo do operador profissional em causa, o código de rastreabilidade e uma referência à legislação aplicável da União. Em especial, o rótulo fitossanitário deve indicar o nome botânico da espécie vegetal ou do táxon em causa e, opcionalmente, o nome da variedade vegetal. No que diz respeito à maquinaria e aos veículos, o rótulo fitossanitário deve, além disso, indicar o nome do objeto em causa.

(10)

O formato do rótulo fitossanitário deve ser normalizado para assegurar a sua visibilidade e ser possível distingui-lo de outros rótulos que possam acompanhar os vegetais para plantação com exceção das batatas de semente e a maquinaria e os veículos em causa. A fim de assegurar a transparência e a informação adequada para os produtores e utilizadores, o rótulo fitossanitário deve conter as menções «NI plant health label» e «for use in the United Kingdom only».

(11)

Por razões de segurança jurídica e para evitar qualquer perturbação desnecessária do comércio, o presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência.

(12)

As garantias por escrito prestadas pelo Reino Unido indicam que todas as condições referidas no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/1231 serão cumpridas a partir de 1 de outubro de 2023. O presente regulamento deve, por conseguinte, ser aplicável a partir dessa data, a fim de garantir a segurança jurídica e evitar qualquer perturbação desnecessária do comércio.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece regras sobre o conteúdo e o modelo de formulário do rótulo fitossanitário referido no artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/1231, exigidos para a entrada na Irlanda do Norte a partir de outras partes do Reino Unido e para a colocação no mercado na Irlanda do Norte das seguintes remessas («rótulo fitossanitário»):

a)

Vegetais para plantação com exceção de batatas de semente;

b)

Maquinaria e veículos que tenham sido utilizados para fins agrícolas ou florestais antes de entrarem na Irlanda do Norte.

Artigo 2.o

Requisitos relativos ao rótulo fitossanitário e modelo de formulário do rótulo fitossanitário

1.   Do rótulo fitossanitário devem constar os seguintes elementos:

a)

Na parte superior do rótulo fitossanitário, a menção «NI plant health label»;

b)

A letra «A.», a que se segue:

i)

no caso de vegetais para plantação, o nome botânico da espécie vegetal ou do táxon em causa e, opcionalmente, o nome da variedade vegetal, ou

ii)

no caso de maquinaria ou de um veículo, o nome do objeto;

c)

A letra «B.», seguida do número de registo do operador profissional;

d)

A letra «C.», a que se segue:

i)

no caso de vegetais para plantação, o código de rastreabilidade do vegetal para plantação, ou

ii)

no caso de maquinaria ou de um veículo, o código de rastreabilidade do objeto;

e)

A letra «D.», a que se segue:

i)

um código QR que remete para uma página nos sítios Web oficiais das autoridades competentes do Reino Unido, que seja pertinente para o operador profissional na Irlanda do Norte que recebe as remessas referidas no artigo 1.o e que informe esse operador profissional sobre a legislação aplicável da União, com uma referência explícita ao Regulamento (UE) 2023/1231 e ao presente regulamento, ou

ii)

a menção «complies with Article 10 of Regulation (EU) 2023/1231»;

f)

Na parte inferior do rótulo fitossanitário, a menção «for use in the United Kingdom only».

2.   O rótulo fitossanitário deve ser conforme com o modelo de formulário constante do anexo.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de outubro de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 165 de 29.6.2023, p. 103.

(2)  Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).


ANEXO

Modelo de formulário do rótulo fitossanitário para vegetais para plantação com exceção das batatas de semente e para maquinaria e veículos que tenham sido utilizados para fins agrícolas ou florestais antes de entrarem na Irlanda do Norte, referidos no artigo 2.o

(bandeira do Reino Unido)

NI plant health label

A.

xxx

B.

xxx

C.

xxx

D.

xxx

For use in the United Kingdom only


29.9.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 241/111


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/2091 DA COMISSÃO

de 28 de setembro de 2023

que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) 2023/1231 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos aplicáveis à entrada na Irlanda do Norte, a partir de outras partes do Reino Unido, de remessas de tubérculos de Solanum tuberosum L. para plantação (batatas de semente), à sua utilização na Irlanda do Norte e ao modelo de formulário do rótulo fitossanitário para batatas de semente

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2023/1231 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2023, relativo a regras específicas aplicáveis à entrada na Irlanda do Norte, a partir de outras partes do Reino Unido, de determinadas remessas de produtos a retalho, vegetais para plantação, batatas de semente, maquinaria e determinados veículos utilizados para fins agrícolas ou florestais, bem como à circulação sem caráter comercial de determinados animais de companhia para a Irlanda do Norte (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2023/1231 estabelece regras específicas aplicáveis, nomeadamente, à entrada na Irlanda do Norte, a partir de outras partes do Reino Unido, de remessas de tubérculos de Solanum tuberosum L. para plantação (batatas de semente), para colocação no mercado.

(2)

Em especial, o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/1231 estabelece que a entrada na Irlanda do Norte, a partir de outras partes do Reino Unido, de remessas de batatas de semente para colocação no mercado está sujeita a regras específicas e ao requisito de ostentação de um rótulo fitossanitário, sob reserva do cumprimento de determinadas condições, incluindo a apresentação de garantias por escrito pelo Reino Unido em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alínea f), do referido regulamento.

(3)

As garantias por escrito devem fornecer garantias de que está em vigor um processo de registo e autorização de operadores profissionais, incluindo procedimentos oficiais para assegurar a conformidade com o Regulamento (UE) 2023/1231 e corrigir casos de incumprimento, e de que os controlos oficiais de remessas de batatas de semente nas instalações de inspeção sanitária e fitossanitária de primeira chegada à Irlanda do Norte, as quais cumprem os requisitos previstos no anexo II do referido regulamento, são realizados em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), e de que são realizados controlos oficiais e aplicadas medidas de vigilância, abrangendo a circulação dessas remessas desde as instalações de inspeção sanitária e fitossanitária de primeira chegada à Irlanda do Norte até ao local de destino na Irlanda do Norte, a fim de assegurar que essas remessas não são posteriormente transportadas para um Estado-Membro.

(4)

O Reino Unido, nas suas cartas de 4, 11 e 15 de setembro de 2023, afirma que o processo de autorização e registo de operadores profissionais em partes do Reino Unido que não a Irlanda do Norte e na Irlanda do Norte está em vigor e que os procedimentos oficiais destinados a assegurar a conformidade com o Regulamento (UE) 2023/1231 por parte desses operadores e a corrigir casos de incumprimento serão adotados e aplicados até 1 de outubro de 2023.

(5)

O Reino Unido, nas suas cartas de 4, 11 e 15 de setembro de 2023, afirma ainda que as instalações de inspeção sanitária e fitossanitária de primeira chegada à Irlanda do Norte cumprirão os requisitos estabelecidos no anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) 2023/1231 até 1 de outubro de 2023 e que serão realizados controlos oficiais dessas remessas em instalações de inspeção sanitária e fitossanitária em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625.

(6)

O Reino Unido, na sua carta de 4 de setembro de 2023, afirma ainda que, a partir de 1 de outubro de 2023, serão realizados controlos oficiais e aplicadas medidas de vigilância que irão abranger a circulação dessas remessas desde as instalações de inspeção sanitária e fitossanitária de primeira chegada à Irlanda do Norte até ao local de destino na Irlanda do Norte.

(7)

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2023/1231, os serviços da Comissão realizaram, de 11 a 14 de setembro de 2023, um controlo da Comissão na Irlanda do Norte relativo à verificação do cumprimento dos requisitos aplicáveis às instalações de inspeção sanitária e fitossanitária na Irlanda do Norte enunciados no anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) 2023/1231. O relatório de 15 de setembro de 2023, elaborado na sequência do controlo da Comissão, conclui que as instalações de inspeção sanitária e fitossanitária dos portos de Belfast, Larne e Warrenpoint cumprem os requisitos estabelecidos no anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) 2023/1231.

(8)

Uma vez que o Reino Unido apresentou, nas suas cartas de 4, 11 e 15 de setembro de 2023, as garantias por escrito necessárias exigidas nos termos do artigo 11.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) 2023/1231, é, por conseguinte, adequado estabelecer regras relativas aos requisitos para a entrada na Irlanda do Norte a partir de outras partes do Reino Unido de remessas de batatas de semente e à respetiva utilização na Irlanda do Norte, bem como ao modelo de formulário do rótulo fitossanitário exigido para acompanhar essas remessas, tal como referido no artigo 11.o, n.o 3, desse regulamento.

(9)

A fim de assegurar o nível máximo possível de fitossanidade na ilha da Irlanda, devem ser estabelecidas regras relativas ao rótulo fitossanitário para cada remessa de batatas de semente, ao registo e à inspeção dos locais de produção de batatas de semente na Irlanda do Norte, à inspeção das batatas de semente e dos respetivos locais de produção em partes do Reino Unido que não a Irlanda do Norte e à apresentação do relatório anual sobre as quantidades de batatas de semente introduzidas na Irlanda do Norte a partir de outras partes do Reino Unido.

(10)

O rótulo fitossanitário a utilizar para a entrada e a utilização de batatas de semente na Irlanda do Norte deve indicar todos os elementos necessários para a sua identificação e rastreabilidade. Em especial, o rótulo fitossanitário deve indicar o nome botânico das batatas de semente, o número de registo do operador profissional em causa e o código de rastreabilidade das batatas de semente. Deve também ser incluída no rótulo fitossanitário uma referência à legislação aplicável da União.

(11)

O formato do rótulo fitossanitário deve ser normalizado para assegurar a sua visibilidade e ser possível distingui-lo de outros rótulos que possam acompanhar os produtos em causa. A fim de assegurar a transparência e prestar informações adequadas aos produtores e utilizadores, o rótulo fitossanitário deve conter as menções «NI plant health label» e «for use in the United Kingdom only».

(12)

Por razões de segurança jurídica e para evitar qualquer perturbação desnecessária do comércio, o presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência.

(13)

As garantias por escrito prestadas pelo Reino Unido indicam que todas as condições referidas no artigo 11.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) 2023/1231 serão cumpridas a partir de 1 de outubro de 2023. O presente regulamento deve, por conseguinte, ser aplicável a partir dessa data, a fim de garantir a segurança jurídica e evitar qualquer perturbação desnecessária do comércio.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece regras relativas aos requisitos para a entrada na Irlanda do Norte, a partir de outras partes do Reino Unido, de remessas de batatas de semente e à respetiva utilização na Irlanda do Norte, bem como ao modelo de formulário do rótulo fitossanitário necessário para acompanhar essas remessas, tal como referido no artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2023/1231.

Artigo 2.o

Requisitos para a entrada na Irlanda do Norte, a partir de outras partes do Reino Unido, de remessas de batatas de semente e da respetiva utilização na Irlanda do Norte

A entrada na Irlanda do Norte, a partir de outras partes do Reino Unido, de remessas de batatas de semente e a respetiva utilização na Irlanda do Norte estão sujeitas ao cumprimento de todos os seguintes requisitos:

a)

As batatas de semente destinam-se a operadores profissionais registados na Irlanda do Norte;

b)

As batatas de semente são originárias de partes do Reino Unido que não a Irlanda do Norte, de locais de produção que foram oficialmente inspecionados e em que se verificou a conformidade com os requisitos da União em matéria de:

i)

pragas de quarentena da União, pragas de quarentena de zonas protegidas e pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena da União referidas no artigo 5.o, n.o 2, no artigo 32.o, n.o 1, e no artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

ii)

pragas sujeitas a medidas da União estabelecidas em atos de execução da Comissão adotados nos termos do artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031;

c)

As batatas de semente foram oficialmente inspecionadas em partes do Reino Unido que não a Irlanda do Norte, nos locais de produção ou nas instalações de acondicionamento, tendo-se verificado que cumprem os requisitos da União em matéria de:

i)

pragas de quarentena da União, pragas de quarentena de zonas protegidas e pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena da União referidas no artigo 5.o, n.o 2, no artigo 32.o, n.o 1, e no artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/2031,

ii)

pragas sujeitas a medidas da União estabelecidas em atos de execução da Comissão adotados nos termos do artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031;

d)

Após a sua entrada na Irlanda do Norte, as batatas de semente só podem ser cultivadas em locais de produção na Irlanda do Norte que estejam registados para o efeito pelas autoridades competentes do Reino Unido;

e)

Após a sua entrada na Irlanda do Norte, as batatas de semente, bem como os vegetais a partir delas cultivados, devem ser sujeitos a inspeções oficiais anuais nos seus locais de produção na Irlanda do Norte, a fim de assegurar o cumprimento dos requisitos da União relativos às pragas de quarentena da União, às pragas de quarentena de zonas protegidas e às pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena da União referidas no artigo 5.o, n.o 2, no artigo 32.o, n.o 1, e no artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/2031, bem como às pragas sujeitas a medidas da União estabelecidas em atos de execução da Comissão adotados nos termos do artigo 30.o, n.o 1, desse Regulamento;

f)

As quantidades de batatas de semente que entraram na Irlanda do Norte a partir de outras partes do Reino Unido e os resultados das inspeções referidas nas alíneas b), c) e e) devem ser comunicados à Comissão pelo Reino Unido até 30 de junho de cada ano relativamente às entradas verificadas entre 1 de maio do ano n-1 e 30 de abril do ano n;

g)

A entrada das remessas na Irlanda do Norte deve cumprir as regras aplicáveis estabelecidas no Regulamento (UE) 2017/625.

Artigo 3.o

Requisitos de ostentação de rótulo fitossanitário e modelo de formulário de rótulo fitossanitário

1.   Do rótulo fitossanitário para as remessas de batatas de semente referidas no artigo 11.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/1231, devem constar os seguintes elementos:

a)

Na parte superior do rótulo fitossanitário, a menção «NI plant health label»;

b)

A letra «A.», seguida do nome botânico das batatas de semente;

c)

A letra «B.», seguida do número de registo do operador profissional;

d)

A letra «C.», seguida do código de rastreabilidade das batatas de semente;

e)

A letra «D.», a que se segue:

i)

um código QR que remete para uma página nos sítios Web oficiais das autoridades competentes do Reino Unido, que seja pertinente para o operador profissional que recebe as remessas de batatas de semente e que informe esse operador profissional sobre a legislação aplicável da União, com uma referência explícita ao Regulamento (UE) 2023/1231 e ao presente regulamento, ou

ii)

a menção «complies with Article 11 of Regulation (EU) 2023/1231»;

f)

Na parte inferior do rótulo fitossanitário, a menção «for use in the United Kingdom only».

2.   O rótulo fitossanitário das remessas de batatas de semente deve respeitar o modelo de formulário constante do anexo.

Artigo 4.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de outubro de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 165 de 29.6.2023, p. 103.

(2)  Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (JO L 317 de 23.11.2016, p. 4).


ANEXO

Modelo de formulário do rótulo fitossanitário para remessas de batatas de semente referidas no artigo 3.o

(bandeira do Reino Unido)

NI plant health label

A.

xxx

B.

xxx

C.

xxx

D.

xxx

For use in the United Kingdom only


29.9.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 241/116


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/2092 DA COMISSÃO

de 28 de setembro de 2023

que fixa os preços representativos, os direitos de importação e os direitos de importação adicionais dos melaços no setor do açúcar a partir de 1 de outubro de 2023

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o e o artigo 193.o-A,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão (2), os preços de importação CIF dos melaços da qualidade-tipo definida no artigo 27.o deste regulamento devem considerar-se «preços representativos».

(2)

Para efeitos da fixação dos preços representativos devem ser tidas em conta todas as informações mencionadas no artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, salvo nos casos previstos no artigo 30.o do mesmo regulamento e, se for caso disso, esses preços podem ser fixados segundo o método referido no artigo 33.o desse regulamento.

(3)

Os preços não relacionados com a qualidade-tipo devem ser ajustados, em alta ou em baixa, segundo a qualidade dos melaços propostos, em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.

(4)

Nos termos do artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, sempre que o preço representativo dos melaços a que se refere o artigo 34.o, n.o 2, acrescido do direito de importação aplicável aos melaços de cana do código NC 1703 10 00, ou aos melaços de beterraba do código NC 1703 90 00, exceder, para o produto em causa, 8,21 EUR/100 kg, os direitos de importação são suspensos e substituídos pelo montante da diferença constatada pela Comissão.

(5)

Em caso de suspensão dos direitos de importação em aplicação do artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, os montantes específicos para esses direitos devem ser fixados ao mesmo tempo que os preços representativos.

(6)

Sempre que exista uma diferença entre o preço de desencadeamento do produto em causa e o preço representativo, devem ser fixados direitos de importação adicionais em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.

(7)

Há que fixar os preços representativos, os direitos de importação e os direitos de importação adicionais dos melaços dos códigos NC 1703 10 00 e 1703 90 00, em conformidade com o artigo 34.o e o artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.

(8)

É, pois, conveniente revogar o Regulamento de Execução (UE) 2022/1675 da Comissão (3).

(9)

Dada a necessidade de assegurar que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no segundo dia seguinte ao da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os preços representativos, os direitos de importação e os direitos de importação adicionais dos melaços dos códigos NC 1703 10 00 e 1703 90 00 constam do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2022/1675.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no segundo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2023.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Wolfgang BURTSCHER

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no setor do açúcar (JO L 178 de 1.7.2006, p. 24).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2022/1675 da Comissão, de 29 de setembro de 2022, que fixa os preços representativos, os direitos de importação e os direitos de importação adicionais dos melaços no setor do açúcar a partir de 1 de outubro de 2022 (JO L 252 de 30.9.2022, p. 14).


ANEXO

PREÇOS REPRESENTATIVOS, DIREITOS DE IMPORTAÇÃO E DIREITOS DE IMPORTAÇÃO ADICIONAIS DOS MELAÇOS NO SETOR DO AÇÚCAR A PARTIR DE 1 DE OUTUBRO DE 2023

(em EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Direito de importação por 100 kg líquidos do produto em causa (1)

Direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1703 10 00  (2)

23,22

0

-

1703 90 00  (2)

19,57

0

-


(1)  Em conformidade com o artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, este montante substitui a taxa do direito da pauta aduaneira comum fixada para estes produtos.

(2)  Para a qualidade-tipo definida no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.


DECISÕES

29.9.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 241/119


DECISÃO (UE) 2023/2093 DO CONSELHO

de 25 de setembro de 2023

que nomeia um membro do Comité das Regiões, proposto pela República Federal da Alemanha

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a Decisão (UE) 2019/852 do Conselho, de 21 de maio de 2019, que determina a composição do Comité das Regiões (1),

Tendo em conta a proposta do Governo alemão,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 300.o, n.o 3, do Tratado, o Comité das Regiões é composto por representantes das autarquias regionais e locais que sejam quer titulares de um mandato eleitoral a nível regional ou local, quer politicamente responsáveis perante uma assembleia eleita.

(2)

Em 10 de dezembro de 2019, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2019/2157 (2) que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2020 e 25 de janeiro de 2025.

(3)

Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato nacional com base no qual Gerry WOOP foi proposto para nomeação.

(4)

O Governo alemão propôs para o Comité das Regiões na qualidade de membro, pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2025, Florian HAUER, representante de uma autarquia regional e politicamente responsável perante uma assembleia eleita, Staatssekretär für Bundes– und Europaangelegenheiten und Internationales, Bevollmächtigter des Landes Berlin beim Bund (secretário de Estado dos Assuntos Federais e Europeus e das Relações Internacionais, representante plenipotenciário do Estado federado de Berlim junto da Federação),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É nomeado para o Comité das Regiões na qualidade de membro, pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2025, Florian HAUER, representante de uma autarquia regional e politicamente responsável perante uma assembleia eleita, Staatssekretär für Bundes– und Europaangelegenheiten und Internationales, Bevollmächtigter des Landes Berlin beim Bund (secretário de Estado dos Assuntos Federais e Europeus e das Relações Internacionais, representante plenipotenciário do Estado federado de Berlim junto da Federação).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2023.

Pelo Conselho

O Presidente

H. GÓMEZ HERNÁNDEZ


(1)   JO L 139 de 27.5.2019, p. 13.

(2)  Decisão (UE) 2019/2157 do Conselho, de 10 de dezembro de 2019, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2020 e 25 de janeiro de 2025 (JO L 327 de 17.12.2019, p. 78).


29.9.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 241/121


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/2094 DO CONSELHO

de 25 de setembro de 2023

que altera a Decisão de Execução (UE) 2018/485 no que respeita à prorrogação da autorização concedida à Dinamarca para aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 75.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão de Execução (UE) 2018/485 do Conselho (2), a Dinamarca foi autorizada a aplicar uma medida especial em derrogação do artigo 75.o da Diretiva 2006/112/CE a fim de aplicar um regime forfetário para a utilização para fins privados de veículos ligeiros de mercadorias com uma massa máxima total autorizada de três toneladas, registados exclusivamente para fins comerciais (a «medida especial»). A medida especial caduca em 31 de dezembro de 2023.

(2)

Por ofício registado na Comissão em 21 de março de 2023, a Dinamarca solicitou uma autorização para continuar a aplicar a medida especial após 31 de dezembro de 2023.

(3)

Ao abrigo do artigo 395.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, , a Comissão transmitiu o pedido apresentado pela Dinamarca aos outros Estados-Membros, por ofícios de 3 de maio de 2023 e 4 de maio de 2023. Por ofício de 5 de maio de 2023, a Comissão comunicou à Dinamarca que dispunha de todos os elementos necessárias para apreciar esse pedido.

(4)

A continuação da aplicação da medida especial permitiria aos sujeitos passivos, que registem um veículo exclusivamente para fins comerciais, utilizarem esse veículo para fins privados e calcularem o valor tributável da prestação de serviços presumida nos termos do artigo 75.o da Diretiva 2006/112/CE, com base numa taxa forfetária diária, em vez de perderem o direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) relativo ao valor de aquisição desse veículo.

(5)

Contudo, o método de cálculo simplificado ao abrigo da medida especial deverá ser limitado a 20 dias de utilização para fins privados por ano civil.

(6)

De acordo com as informações fornecidas pela Dinamarca no seu pedido, a situação de facto que justificou a aplicação da medida especial não sofreu alterações. A Dinamarca apresentou à Comissão, juntamente com o seu pedido, um relatório de análise do montante fixo a pagar por dia de utilização para fins privados de um veículo registado exclusivamente para fins comerciais. Nesse relatório, a Dinamarca sustenta que o montante do IVA cobrável por dia permanece inalterado em 40 DKK.

(7)

A Dinamarca refere que a medida especial teve resultados muito positivos nos últimos anos e foi adotada por um número crescente de sujeitos passivos. A Dinamarca sustenta igualmente que a medida especial visa simplificar as obrigações em matéria de IVA dos sujeitos passivos que utilizam ocasionalmente para fins privados veículos registados exclusivamente para fins comerciais, simplificando assim o processo de cobrança do IVA. No entanto, os sujeitos passivos continuariam a poder optar por registar os seus veículos ligeiros de mercadorias registados exclusivamente para fins comerciais para uma utilização simultaneamente para fins profissionais e privados. Ao fazê-lo, perderiam o direito à dedução do IVA pago sobre o valor de aquisição do veículo, mas não deixariam de estar obrigados ao pagamento de um montante diário por qualquer utilização para fins privados.

(8)

A autorização da medida especial não priva o sujeito passivo do direito de deduzir o IVA a montante relativamente a um veículo registado exclusivamente para fins comerciais que é usado ocasionalmente para uso privado e é coerente com as regras gerais em matéria de dedução previstas na Diretiva 2006/112/CE.

(9)

Por conseguinte, é adequado prorrogar a aplicação da medida especial. Essa prorrogação deverá ser limitada no tempo, a fim de permitir que a Comissão avalie a eficácia e adequação da medida especial. Por conseguinte, a presente decisão deverá caducar em 31 de dezembro de 2026.

(10)

Caso a Dinamarca solicite uma nova prorrogação da medida especial após 31 de dezembro de 2026, deverá apresentar à Comissão um novo relatório acompanhado do seu pedido de prorrogação, até 31 de março de 2026.

(11)

De acordo com a informação disponibilizada pela Dinamarca, a medida especial terá apenas um efeito negligenciável no montante global do imposto cobrado na fase de consumo final e não terá qualquer impacto negativo nos recursos próprios da União provenientes do IVA.

(12)

Por conseguinte, a Decisão de Execução (UE) 2018/485 deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 3.o da Decisão de Execução (UE) 2018/485, o segundo e terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2026.

Os pedidos de prorrogação da medida prevista na presente decisão devem ser apresentados à Comissão até 31 de março de 2026, devendo ser acompanhados de um relatório que inclua uma análise da medida.».

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos na data da sua notificação.

Artigo 3.o

O destinatário da presente decisão é o Reino da Dinamarca.

Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2023.

Pelo Conselho

O Presidente

F. GRANDE-MARLASKA GÓMEZ


(1)   JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2018/485 do Conselho, de 19 de março de 2018, que autoriza a Dinamarca a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 75.o da Diretiva 2006/112/CE, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 81 de 23.3.2018, p. 13).


29.9.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 241/123


DECISÃO (PESC) 2023/2095 DO CONSELHO

de 28 de setembro de 2023

que altera a Decisão (PESC) 2020/1465 relativa a uma ação da União Europeia de apoio ao Mecanismo de Verificação e Inspeção das Nações Unidas no Iémen (UNVIM)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de setembro de 2018, baseando-se no pedido apresentado pelo Mecanismo de Verificação e Inspeção das Nações Unidas (UNVIM), o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2018/1249 (1) relativa a uma ação da União Europeia de apoio ao UNVIM.

(2)

Em 12 de outubro de 2020, com base num pedido apresentado pelo UNVIM, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2020/1465 (2) e renovou a ação da União de apoio ao UNVIM por um período de 12 meses.

(3)

Em 15 de novembro de 2021, com base noutro pedido apresentado pelo UNVIM, o Conselho alterou a Decisão (PESC) 2020/1465 através da Decisão (PESC) 2021/1991 (3) a fim de prorrogar a ação da União de apoio ao UNVIM por um novo período de 12 meses, até 30 de setembro de 2022.

(4)

Em 29 de setembro de 2022, baseando-se no pedido apresentado pelo UNVIM, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/1682 (4) e prorrogou a ação da União de apoio ao UNVIM por um período de 12 meses, até 30 de setembro de 2023.

(5)

Em 12 de dezembro de 2022, o Conselho reafirmou, nas suas Conclusões sobre o Iémen, o empenhamento de princípio da União na unidade, soberania, independência e integridade territorial do Iémen, bem como no apoio aos esforços de paz das Nações Unidas e aos esforços de mediação do enviado especial das Nações Unidas. Neste contexto, a União reiterou o seu total apoio ao UNVIM, comprometeu-se a prosseguir as suas contribuições financeiras e incentivou outros doadores a também prestarem apoio. A União apelou ainda ao Governo do Iémen e à coligação para que apoiassem o UNVIM na execução das suas atividades operacionais de inspeção e verificação em Hodeida, Jedá e no porto Rei Abdullah.

(6)

Em 10 de julho de 2023, em virtude da Resolução 2691 (2023) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) foi prorrogado o mandato da missão das Nações Unidas de apoio ao Acordo de Hodeida a fim de apoiar a aplicação do acordo sobre a cidade de Hodeida e os portos de Hodeida, Salif e Ras Issa, tal como estabelecido no Acordo de Estocolmo, celebrado em 13 de dezembro de 2018 pelas partes em conflito no Iémen e aprovado pelas Resoluções 2451 (2018) e 2452 (2019) do CSNU.

(7)

O UNVIM solicitou apoio adicional da União por um ano.

(8)

A União deverá renovar o seu apoio ao UNVIM por um ano para a execução do seu mandato.

(9)

Por conseguinte, deverá ser acrescentado um novo montante de referência financeira para abranger o período de 1 de outubro de 2023 a 30 de setembro de 2024,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão (PESC) 2020/1465 é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

«1.   O montante de referência financeira para a execução do projeto a que se refere o artigo 1.o é de:

2 059 838 EUR para o período compreendido entre 1 de outubro de 2020 e 28 de fevereiro de 2022,

2 200 000 EUR para o período compreendido entre 1 de março de 2022 e 30 de setembro de 2022,

2 200 000 EUR para o período compreendido entre 1 de outubro de 2022 e 30 de setembro de 2023,

2 200 000 EUR para o período compreendido entre 1 de outubro de 2023 e 30 de setembro de 2024.»;

2)

No artigo 5.o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A presente decisão caduca em 30 de setembro de 2024.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de outubro de 2023.

Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2023.

Pelo Conselho

O Presidente

F. GRANDE-MARLASKA GÓMEZ


(1)  Decisão (PESC) 2018/1249 do Conselho, de 18 de setembro de 2018, relativa a uma ação da União Europeia de apoio ao Mecanismo de Verificação e Inspeção das Nações Unidas no Iémen (JO L 235 de 19.9.2018, p. 14).

(2)  Decisão (PESC) 2020/1465, de 12 de outubro de 2020, relativa a uma ação da União Europeia de apoio ao Mecanismo de Verificação e Inspeção das Nações Unidas no Iémen (JO L 335 de 13.10.2020, p. 13).

(3)  Decisão (PESC) 2021/1991, de 15 de novembro de 2021, que altera a Decisão (PESC) 2020/1465 relativa a uma ação da União Europeia de apoio ao Mecanismo de Verificação e Inspeção das Nações Unidas no Iémen (UNVIM) (JO L 405 de 16.11.2021, p. 12).

(4)  Decisão (PESC) 2022/1682 do Conselho, de 29 de setembro de 2022, que altera a Decisão (PESC) 2020/1465 relativa a uma ação da União Europeia de apoio ao Mecanismo de Verificação e Inspeção das Nações Unidas no Iémen (JO L 252 de 30.9.2022, p. 76).


29.9.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 241/125


DECISÃO (UE) 2023/2096 DO CONSELHO

de 28 de setembro de 2023

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio instituído pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, no que diz respeito à alteração do anexo XXVIII-B (Regras aplicáveis aos serviços de telecomunicações) e do anexo XXVIII-C (Regras aplicáveis aos serviços postais e de correio rápido) do Acordo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (1) («Acordo»), entrou em vigor em 1 de julho de 2016.

(2)

O artigo 436.o, n.o 3, do Acordo confere ao Conselho de Associação UE-República da Moldávia («Conselho de Associação») poderes para atualizar ou alterar os respetivos anexos.

(3)

Nos termos do artigo 438.o, n.o 2, do Acordo, o Conselho de Associação pode delegar no Comité de Associação qualquer dos seus poderes, incluindo o poder de adotar decisões vinculativas.

(4)

Pela Decisão n.o 3/2014 (2), o Conselho de Associação delegou no Comité de Associação reunido na sua configuração Comércio o poder de atualizar ou alterar os anexos do Acordo respeitantes, entre outros, ao capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico) do seu título V (Comércio e matérias conexas), desde que não existam nesse capítulo disposições específicas relativas à atualização ou alteração desses anexos. O capítulo 6 não contém disposições específicas relativas à atualização ou alteração desses anexos.

(5)

O Comité de Associação na sua configuração Comércio deverá adotar uma decisão que altera o anexo XXVIII-B (Regras aplicáveis aos serviços de telecomunicações) e o anexo XXVIII-C (Regras aplicáveis aos serviços postais e de correio rápido) durante 2023.

(6)

Tal como referido no preâmbulo do Acordo e em conformidade com os seus artigos 230.o e 240.o, a União e a República da Moldávia reconhecem a importância de aproximar a legislação moldava vigente da legislação da União, o que significa que a República da Moldávia deve assegurar a compatibilidade progressiva da sua legislação atual e futura com o acervo da União. Além disso, o artigo 102.o do Acordo prevê que a República da Moldávia aproxime a sua legislação da legislação da União e dos instrumentos internacionais referidos no anexo XXVIII-B do Acordo, em conformidade com as disposições previstas nesse anexo.

(7)

A República da Moldávia solicitou uma maior integração no que diz respeito ao setor da itinerância na União Europeia, bem como a atualização do Acordo a fim de incluir o acervo recente da União em matéria de telecomunicações e de serviços postais e correio rápido.

(8)

Tendo em conta que o anexo XXVIII-B (Regras aplicáveis aos serviços de telecomunicações) do Acordo deve ser complementado pelos atos pertinentes da União sobre a itinerância nas redes de comunicações móveis públicas e outro acervo recente da União relativo aos serviços de telecomunicações, é necessário aditar esses atos àquele anexo. É igualmente necessário suprimir certos atos já incluídos no referido anexo, quando tenham sido substituídos ou alterados por atos mais recentes.

(9)

Considerando que o anexo XXVIII-C (Regras aplicáveis aos serviços postais e de correio rápido) deverá ser complementado pelo acervo recente da União relativo aos serviços postais e de correio rápido, é necessário aditar os atos pertinentes àquele anexo.

(10)

Por conseguinte, importa estabelecer a posição a tomar em nome da União no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio, uma vez que a decisão que altera o anexo XXVIII-B (Regras aplicáveis aos serviços de telecomunicações) e o anexo XXVIII-C (Regras aplicáveis aos serviços postais e de correio rápido) desse Acordo será vinculativo para a União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio instituído pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Moldávia, por outro, no que diz respeito à alteração do anexo XXVIII-B (Regras aplicáveis aos serviços de telecomunicações) e do anexo XXVIII-C (Regras aplicáveis aos serviços postais e de correio rápido) desse Acordo, deve basear-se no projeto de decisão do referido comité que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2023.

Pelo Conselho

O Presidente

F. GRANDE-MARLASKA GÓMEZ


(1)   JO L 260 de 30.8.2014, p. 4.

(2)  Decisão n.o 3/2014 do Conselho de Associação UE-República da Moldávia, de 16 de dezembro de 2014, relativa à delegação de determinados poderes pelo Conselho de Associação no Comité de Associação na sua configuração Comércio (JO L 110 de 29.4.2015, p. 40).


PROJETO

DECISÃO N.o …/2023 DO COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO UE-REPÚBLICA DA MOLDÁVIA NA SUA CONFIGURAÇÃO COMÉRCIO

de …

que altera o anexo XXVIII-B (Regras aplicáveis aos serviços de telecomunicações) e o anexo XXVIII-C (Regras aplicáveis aos serviços postais e de correio rápido) do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro

O COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO NA SUA CONFIGURAÇÃO COMÉRCIO,

Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, nomeadamente os artigos 102.o, 230.o e 240.o,

Tendo em conta a Decisão n.o 3/2014 do Conselho de Associação UE-República da Moldávia, de 16 de dezembro de 2014, relativa à delegação de determinados poderes pelo Conselho de Associação no Comité de Associação na sua configuração Comércio (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro («Acordo»), entrou em vigor em 1 de julho de 2016.

(2)

Nos termos do artigo 1.o, n.o 2, alínea g), o Acordo visa, nomeadamente, criar as condições necessárias para reforçar as relações económicas e comerciais que conduzem à integração gradual da República da Moldávia no mercado interno da UE, incluindo através da criação de uma zona de comércio livre abrangente e aprofundada, que assegurará uma extensa aproximação regulamentar e a liberalização do acesso ao mercado, em conformidade com os direitos e obrigações decorrentes da sua adesão à Organização Mundial do Comércio, bem como a aplicação transparente desses direitos e obrigações.

(3)

O artigo 102.o do Acordo estabelece que a República da Moldávia aproximará a sua legislação dos atos da UE e dos instrumentos internacionais referidos no anexo XXVIII-B do Acordo, em conformidade com as disposições desse anexo.

(4)

O artigo 230.o do Acordo estabelece que a República da Moldávia aproximará a sua legislação dos atos da UE e dos instrumentos internacionais referidos no anexo XXVIII-C do Acordo, em conformidade com as disposições desse anexo.

(5)

A República da Moldávia solicitou uma maior liberalização do acesso ao mercado no que diz respeito aos serviços de itinerância.

(6)

As regras relativas à itinerância fazem parte do acervo da UE no domínio das telecomunicações, mas não foram incluídas no anexo XXVIII-B (Regras aplicáveis aos serviços de telecomunicações) quando o Acordo foi concluído. Por conseguinte, o anexo XXVIII-B deverá ser completado com os atos pertinentes da UE relativos à itinerância.

(7)

Na atual fase de desenvolvimento económico e jurídico do mercado interno da UE no domínio dos serviços de telecomunicações, os atos pertinentes da UE relativos à itinerância são os seguintes: o Regulamento de Execução (UE) 2016/2286 da Comissão (2), o Regulamento (UE) 2018/1971 (3) e a Diretiva (UE) 2018/1972 (4) do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento Delegado (UE) 2021/654 da Comissão (5) e o Regulamento (UE) 2022/612 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(8)

O artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2022/612 e o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2021/654 mencionam as taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu no Jornal Oficial da União Europeia. Atualmente, o Banco Central Europeu não publica as taxas de câmbio do leu moldavo. Por conseguinte, é necessário adaptar as referidas disposições para prever a utilização das taxas de câmbio entre o euro e o leu moldavo publicadas pelo Banco Nacional da Moldávia, enquanto o Banco Central Europeu não publicar as taxas de câmbio do leu moldavo.

(9)

Além disso, o acervo da UE referido no anexo XXVIII-B evoluiu desde a última atualização deste anexo em 4 de outubro de 2019 e o acervo da UE referido no anexo XXVIII-C evoluiu desde a entrada em vigor do Acordo.

(10)

É, por conseguinte, necessário atualizar e alterar os anexos XXVIII-B e XXVIII-C do Acordo, aditando-lhes os atos pertinentes e suprimindo determinados atos que foram substituídos por estes.

(11)

Em 16 de dezembro de 2014, o Conselho de Associação, através da Decisão n.o 3/2014, delegou poderes no Comité de Associação na sua configuração Comércio, como referido no artigo 438.o, n.o 3, do Acordo, para atualizar ou alterar alguns dos seus anexos relacionados com o comércio.

(12)

Logo que a Moldávia considere que determinado ato jurídico da UE foi devidamente adotado e aplicado, apresentará os quadros de transposição pertinentes, juntamente com uma tradução oficial em inglês do ato jurídico de execução moldavo, ao cossecretário da UE do Comité de Associação na sua configuração Comércio,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo XXVIII-B (Regras aplicáveis aos serviços de telecomunicações) do Acordo é alterado como previsto no anexo I da presente decisão.

Artigo 2.o

O anexo XXVIII-C (Regras aplicáveis aos serviços postais e de correio rápido) do Acordo é alterado como previsto no anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão foi redigida nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em …, em …

Pelo Comité de Associação na sua configuração Comércio

Os Presidentes

Os Secretários


(1)   JO UE L 110 de 29.4.2015, p. 40.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2016/2286 da Comissão, de 15 de dezembro de 2016, que estabelece regras pormenorizadas sobre a aplicação da política de utilização responsável, sobre a metodologia de avaliação da sustentabilidade da abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista e sobre o pedido a apresentar pelos prestadores de serviços de itinerância para efeitos dessa avaliação (JO UE L 344 de 17.12.2016, p. 46).

(3)  Regulamento (UE) 2018/1971 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de dezembro de 2018 que cria o Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e a Agência de Apoio ao ORECE (Gabinete do ORECE), e que altera o Regulamento (UE) 2015/2120 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1211/2009 (JO UE L 321 de 17.12.2018, p. 1).

(4)  Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (JO UE L 321 de 17.12.2018, p. 36).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2021/654 da Comissão, de 18 de dezembro de 2020, que completa a Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, definindo uma tarifa única máxima de terminação de chamadas de voz em redes móveis a nível da União e uma tarifa única máxima de terminação de chamadas de voz em redes fixas a nível da União (JO UE L 137 de 22.4.2021, p. 1 ).

(6)  Regulamento (UE) 2022/612 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (JO UE L 115 de 13.4.2022, p. 1).


ANEXO I

1.   

O anexo XXVIII-B (Regras aplicáveis aos serviços de telecomunicações) é alterado aditando os seguintes atos da UE:

Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (reformulação) («CECE»).

Calendário: as disposições da Diretiva (UE) 2018/1972 devem ser aplicadas no prazo de um ano, a partir da entrada em vigor da presente decisão.

Regulamento (UE) 2022/612 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (reformulação).

Para efeitos do Acordo, as disposições do Regulamento (UE) 2022/612 devem ser lidas com a seguinte adaptação: o artigo 1.o, n.o 4, menciona as taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu no Jornal Oficial da União Europeia. Até à publicação pelo Banco Central Europeu das taxas de câmbio do leu moldavo, serão utilizadas as taxas de câmbio entre o euro e o leu moldavo publicadas pelo Banco Nacional da Moldávia para efeitos de aplicação do artigo 1.o, n.o 4. Os períodos de referência e condições estabelecidos no artigo 1.o, n.o 4, permanecem inalterados.

Calendário: as disposições do Regulamento (UE) 2022/612 devem ser aplicadas no prazo de dois anos, a partir da entrada em vigor da presente decisão.

Regulamento de Execução (UE) 2016/2286 da Comissão, de 15 de dezembro de 2016, que estabelece regras pormenorizadas sobre a aplicação da política de utilização responsável, sobre a metodologia de avaliação da sustentabilidade da abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista e sobre o pedido a apresentar pelos prestadores de serviços de itinerância para efeitos dessa avaliação.

Calendário: as disposições do Regulamento de Execução (UE) 2016/2286 da Comissão devem ser aplicadas no prazo de dois anos, a partir da entrada em vigor da presente decisão.

Regulamento Delegado (UE) 2021/654 da Comissão, de 18 de dezembro de 2020, que completa a Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, definindo uma tarifa única máxima de terminação de chamadas de voz em redes móveis a nível da União e uma tarifa única máxima de terminação de chamadas de voz em redes fixas a nível da União.

Para efeitos do Acordo, as disposições do Regulamento Delegado (UE) 2021/654 da Comissão devem ser lidas com a seguinte adaptação: o artigo 3.o, n.os 2 e 3, menciona as taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu no Jornal Oficial da União Europeia. Até à publicação pelo Banco Central Europeu das taxas de câmbio do leu moldavo, serão utilizadas as taxas de câmbio entre o euro e o leu moldavo publicadas pelo Banco Nacional da Moldávia para efeitos de aplicação do artigo 3.o, n.os 2 e 3. Os períodos de referência e condições estabelecidos no artigo 3.o, n.os 2 e 3, permanecem inalterados.

Calendário: as disposições do Regulamento Delegado (UE) 2021/654 da Comissão devem ser aplicadas antes do Regulamento Itinerância e no prazo de dois anos a partir da entrada em vigor da presente decisão.

Regulamento (UE) 2018/1971 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que cria o Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e a Agência de Apoio ao ORECE (Gabinete do ORECE), e que altera o Regulamento (UE) 2015/2120 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1211/2009.

A autoridade reguladora nacional da Moldávia com a responsabilidade principal pela supervisão do funcionamento diário dos mercados das redes e dos serviços de comunicações eletrónicas deve participar plenamente nos trabalhos do Conselho de Reguladores do ORECE, dos grupos de trabalho do ORECE e do Conselho de Administração do Gabinete do ORECE: a autoridade reguladora nacional da Moldávia terá os mesmos direitos e obrigações que as autoridades reguladoras nacionais dos Estados-Membros da UE, com exceção do direito de voto e de presidência do Conselho de Reguladores e do Conselho de Administração.

À luz do que precede, a autoridade reguladora nacional da Moldávia deve estar representada a um nível adequado, em conformidade com as disposições do Regulamento ORECE. Em conformidade com as regras pertinentes da legislação da UE acima referida, o ORECE e o Gabinete do ORECE devem prestar assistência, como apropriado, à autoridade reguladora nacional da Moldávia no desempenho das suas funções.

A autoridade reguladora nacional da Moldávia deve considerar, tanto quanto possível, quaisquer orientações, pareceres, recomendações, posições comuns e boas práticas adotadas pelo ORECE, a fim de assegurar uma aplicação coerente do quadro jurídico das comunicações eletrónicas.

Calendário: as disposições do Regulamento (UE) 2018/1971 devem ser aplicadas no prazo de um ano, a partir da entrada em vigor da presente decisão.

Regulamento de Execução (UE) 2019/2243 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que estabelece um modelo para o resumo do contrato a utilizar pelos fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público nos termos da Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Calendário: as disposições do Regulamento de Execução (UE) 2019/2243 da Comissão devem ser aplicadas no prazo de um ano, a partir da entrada em vigor da presente decisão.

Diretiva 2014/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa a medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito.

Calendário: as disposições da Diretiva 2014/61/UE devem ser aplicadas antes do Regulamento Itinerância e no prazo de um ano a partir da entrada em vigor da presente decisão.

Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas e o Regulamento (UE) n.o 531/2012 relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (JO L 310 de 26.11.2015, p. 1), como alterado pelo Regulamento (UE) 2018/1971 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018 (JO L 321 de 17.12.2018, p. 1).

Calendário: as disposições do Regulamento (UE) 2015/2120 devem ser aplicadas antes do Regulamento Itinerância e no prazo de um ano a partir da entrada em vigor da presente decisão.

Decisão 2007/176/CE da Comissão, de 11 de Dezembro de 2006, que estabelece uma lista de normas e/ou especificações para redes e serviços de comunicações eletrónicas e recursos e serviços conexos que substitui todas as versões anteriores (JO L 86 de 27.3.2007, p. 11), como alterada pela Decisão 2008/286/CE da Comissão, de 17 de março de 2008 (JO L 93 de 4.4.2008, p. 24).

Calendário: as disposições da Decisão 2007/176/CE da Comissão devem ser aplicadas no prazo de dois anos, a partir da entrada em vigor da presente decisão.

Decisão de Execução (UE) 2015/296 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2015, que estabelece as disposições processuais de cooperação entre Estados-Membros em matéria de identificação eletrónica nos termos do artigo 12.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno.

Calendário: as disposições da Decisão de Execução (UE) 2015/296 da Comissão devem ser aplicadas no prazo de três anos, a partir da entrada em vigor da presente decisão.

Regulamento de Execução (UE) 2015/1501 da Comissão, de 8 de setembro de 2015, que estabelece o quadro de interoperabilidade, nos termos do artigo 12.o , n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno

Calendário: as disposições do Regulamento de Execução (UE) 2015/1501 da Comissão devem ser aplicadas no prazo de três anos, a partir da entrada em vigor da presente decisão.

Regulamento de Execução (UE) 2015/1502 da Comissão, de 8 de setembro de 2015, que estabelece as especificações técnicas mínimas e os procedimentos para a atribuição dos níveis de garantia dos meios de identificação eletrónica, nos termos do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno.

Calendário: as disposições do Regulamento de Execução (UE) 2015/1502 da Comissão devem ser aplicadas no prazo de três anos, a partir da entrada em vigor da presente decisão.

Decisão de Execução (UE) 2015/1984 da Comissão, de 3 de novembro de 2015, que estabelece as circunstâncias, os formatos e os procedimentos para a notificação ao abrigo do artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno.

Calendário: as disposições da Decisão de Execução (UE) 2015/1984 da Comissão devem ser aplicadas no prazo de três anos, a partir da entrada em vigor da presente decisão.

Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (reformulação).

Calendário: as disposições da Diretiva (UE) 2019/1024 devem ser aplicadas no prazo de dois anos, a partir da entrada em vigor da presente decisão.

Regulamento de Execução (UE) 2023/138 da Comissão, de 21 de dezembro de 2022, que estabelece uma lista de conjuntos específicos de dados de elevado valor e as disposições relativas à respetiva publicação e reutilização.

Calendário: as disposições do Regulamento de Execução (UE) 2023/138 da Comissão devem ser aplicadas no prazo de dois anos, a partir da entrada em vigor da presente decisão.

Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais).

Calendário: as disposições do Regulamento (UE) 2022/2065 devem ser aplicadas no prazo de três anos, a partir da entrada em vigor da presente decisão.

Recomendação (UE) 2018/334 da Comissão, de 1 de março de 2018, sobre medidas destinadas a combater eficazmente os conteúdos ilegais em linha.

Calendário: as disposições da Recomendação (UE) 2018/334 da Comissão devem ser aplicadas no prazo de dois anos, a partir da entrada em vigor da presente decisão.

Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2022, relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital e que altera as Diretivas (UE) 2019/1937 e (UE) 2020/1828 (Regulamento dos Mercados Digitais).

Calendário: as disposições do Regulamento (UE) 2022/1925 devem ser aplicadas no prazo de três anos, a partir da entrada em vigor da presente decisão.

Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à promoção da equidade e da transparência para os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha (Regulamento Plataformas-Empresas).

Calendário: as disposições do Regulamento (UE) 2019/1150 devem ser aplicadas no prazo de dois anos, a partir da entrada em vigor da presente decisão.

Regulamento (UE) 2018/302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2018, que visa prevenir o bloqueio geográfico injustificado e outras formas de discriminação baseadas na nacionalidade, no local de residência ou no local de estabelecimento dos clientes no mercado interno, e que altera os Regulamentos (CE) n.o 2006/2004 e (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE (Regulamento Bloqueio Geográfico).

Calendário: as disposições do Regulamento (UE) 2018/302 devem ser aplicadas no prazo de dois anos, a partir da entrada em vigor da presente decisão.

Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas), como alterada pela Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

Calendário: as disposições da Decisão 2002/58/CE da Comissão devem ser aplicadas no prazo de um ano, a partir da entrada em vigor da presente decisão.

LEGISLAÇÃO RELATIVA AO ESPETRO DAS RADIOFREQUÊNCIAS

Decisão n.o 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece um programa plurianual da política do espetro radioelétrico.

Calendário: as disposições da Decisão n.o 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho devem ser aplicadas no prazo de um ano, a partir da entrada em vigor da presente decisão.

Decisão de Execução 2013/195/UE da Comissão, de 23 de abril de 2013, que define as modalidades práticas, os formatos uniformes e uma metodologia para o inventário do espetro radioelétrico estabelecido pela Decisão n.o 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa plurianual da política do espetro radioelétrico.

Calendário: as disposições da Decisão de Execução 2013/195/UE da Comissão devem ser aplicadas no prazo de um ano, a partir da entrada em vigor da presente decisão.

Decisão de Execução (UE) 2016/687 da Comissão, de 28 de abril de 2016, relativa à harmonização da faixa de frequências de 694-790 MHz para os sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas de banda larga sem fios e para uma utilização nacional flexível na União.

Calendário: as disposições da Decisão de Execução (UE) 2016/687 da Comissão devem ser aplicadas no prazo de um ano, a partir da entrada em vigor da presente decisão.

Decisão de Execução (UE) 2016/2317 da Comissão, de 16 de dezembro de 2016, que altera a Decisão 2008/294/CE da Comissão e a Decisão de Execução 2013/654/UE da Comissão, com vista a simplificar a utilização do espetro para a exploração de serviços de comunicações móveis em aeronaves (serviços MCA) na União.

Calendário: as disposições da Decisão de Execução (UE) 2016/2317 da Comissão devem ser aplicadas no prazo de um ano, a partir da entrada em vigor da presente decisão.

Decisão de Execução (UE) 2017/191 da Comissão, de 1 de fevereiro de 2017, que altera a Decisão 2010/166/UE, a fim de introduzir novas tecnologias e faixas de frequências para os serviços de comunicações móveis em embarcações (serviços MCV) na União Europeia.

Calendário: as disposições da Decisão de Execução (UE) 2017/191 da Comissão devem ser aplicadas no prazo de um ano, a partir da entrada em vigor da presente decisão.

Decisão (UE) 2017/899 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativa à utilização da faixa de frequências de 470-790 MHz na União.

Calendário: as disposições da Decisão (UE) 2017/899 devem ser aplicadas no prazo de um ano, a partir da entrada em vigor da presente decisão.

Decisão de Execução (UE) 2017/1483 da Comissão, de 8 de agosto de 2017, que altera a Decisão 2006/771/CE sobre a harmonização do espetro de radiofrequências com vista à sua utilização por equipamentos de pequena potência e curto alcance e que revoga a Decisão 2006/804/CE.

Calendário: as disposições da Decisão de Execução (UE) 2017/1483 da Comissão devem ser aplicadas no prazo de um ano, a partir da entrada em vigor da presente decisão.

Decisão de Execução (UE) 2017/2077 da Comissão, de 10 de novembro de 2017, que altera a Decisão 2005/50/CE relativa à harmonização do espetro de radiofrequências na gama de frequências dos 24 GHz para utilização, limitada no tempo, em equipamentos de radar de curto alcance por automóveis na Comunidade.

Calendário: as disposições da Decisão de Execução (UE) 2017/2077 da Comissão devem ser aplicadas no prazo de um ano, a partir da entrada em vigor da presente decisão.

Decisão de Execução (UE) 2018/661 da Comissão, de 26 de abril de 2018, que altera a Decisão de Execução (UE) 2015/750 relativa à harmonização da faixa de frequências 1 452-1 492 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas na União, no que diz respeito à sua extensão nas frequências harmonizadas 1 427-1 452 MHz e 1 492-1 517 MHz.

Calendário: as disposições da Decisão de Execução (UE) 2018/661 da Comissão devem ser aplicadas no prazo de um ano, a partir da entrada em vigor da presente decisão.

Decisão de Execução (UE) 2018/1538 da Comissão, de 11 de outubro de 2018, relativa à harmonização do espetro de radiofrequências com vista à sua utilização por equipamentos de curto alcance nas faixas de frequências de 874-876 MHz e de 915-921 MHz

Calendário: as disposições da Decisão de Execução (UE) 2018/1538 da Comissão devem ser aplicadas no prazo de um ano, a partir da entrada em vigor da presente decisão.

Decisão de Execução (UE) 2019/235 da Comissão, de 24 de janeiro de 2019, que altera a Decisão 2008/411/CE no respeitante à atualização de determinadas condições técnicas aplicáveis à faixa de frequências 3 400-3 800 MHz.

Calendário: as disposições da Decisão de Execução (UE) 2019/235 da Comissão devem ser aplicadas no prazo de um ano, a partir da entrada em vigor da presente decisão.

Decisão de Execução (UE) 2019/785 da Comissão, de 14 de maio de 2019, relativa à harmonização do espetro radioelétrico para os equipamentos que utilizam tecnologia de banda ultralarga na União e que revoga a Decisão 2007/131/CE.

Calendário: as disposições da Decisão de Execução (UE) 2019/785 da Comissão devem ser aplicadas no prazo de um ano, a partir da entrada em vigor da presente decisão.

Decisão de Execução (UE) 2019/1345 da Comissão, de 2 de agosto de 2019, que altera a Decisão 2006/771/CE e atualiza as condições técnicas harmonizadas no domínio da utilização do espetro radioelétrico por equipamentos de curto alcance.

Calendário: as disposições da Decisão de Execução (UE) 2019/1345 da Comissão devem ser aplicadas no prazo de um ano, a partir da entrada em vigor da presente decisão.

Decisão de Execução (UE) 2019/784 da Comissão, de 14 de maio de 2019, relativa à harmonização da faixa de frequências 24,25-27,5 GHz para sistemas terrestres capazes de prestar serviços de comunicações eletrónicas sem fios de banda larga na União.

Calendário: as disposições da Decisão de Execução (UE) 2019/784 da Comissão devem ser aplicadas no prazo de um ano, a partir da entrada em vigor da presente decisão.

Decisão de Execução (UE) 2020/590 da Comissão, de 24 de abril de 2020, que altera a Decisão (UE) 2019/784 no respeitante à atualização de determinadas condições técnicas aplicáveis à faixa de frequências de 24,25-27,5 GHz.

Calendário: as disposições da Decisão de Execução (UE) 2020/590 da Comissão devem ser aplicadas no prazo de um ano, a partir da entrada em vigor da presente decisão.

Decisão de Execução (UE) 2020/636 da Comissão, de 8 de maio de 2020, que altera a Decisão 2008/477/CE no respeitante à atualização de determinadas condições técnicas aplicáveis à faixa de frequências de 2 500-2 690 MHz.

Calendário: as disposições da Decisão de Execução (UE) 2020/636 da Comissão devem ser aplicadas no prazo de um ano, a partir da entrada em vigor da presente decisão.

Decisão de Execução (UE) 2020/667 da Comissão, de 6 de maio de 2020, que altera a Decisão 2012/688/UE no respeitante à atualização de determinadas condições técnicas aplicáveis às faixas de frequências de 1 920-1 980 MHz e de 2 110-2 170 MHz.

Calendário: as disposições da Decisão de Execução (UE) 2020/667 da Comissão devem ser aplicadas no prazo de um ano, a partir da entrada em vigor da presente decisão.

Regulamento de Execução (UE) 2020/1070 da Comissão, de 20 de julho de 2020, que especifica as características dos pontos de acesso sem fios de área reduzida nos termos do artigo 57.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas.

Calendário: as disposições do Regulamento de Execução (UE) 2020/1070 da Comissão devem ser aplicadas no prazo de um ano, a partir da entrada em vigor da presente decisão.

Decisão de Execução (UE) 2020/1426 da Comissão, de 7 de outubro de 2020, relativa à utilização harmonizada do espetro de radiofrequências na faixa de frequências de 5 875-5 935 MHz para aplicações relacionadas com a segurança no domínio dos sistemas inteligentes utilizados nos transportes (SIT) e que revoga a Decisão 2008/671/CE.

Calendário: as disposições da Decisão de Execução (UE) 2020/1426 da Comissão devem ser aplicadas no prazo de um ano, a partir da entrada em vigor da presente decisão.

Decisão de Execução (UE) 2021/1067 da Comissão, de 17 de junho de 2021, relativa à utilização harmonizada do espetro de radiofrequências na faixa de frequências 5 945-6 425 MHz para a implementação de sistemas de acesso sem fios, incluindo redes locais via rádio (WAS/RLAN).

Calendário: as disposições da Decisão de Execução (UE) 2021/1067 da Comissão devem ser aplicadas no prazo de um ano, a partir da entrada em vigor da presente decisão.

Decisão de Execução (UE) 2021/1730 da Comissão, de 28 de setembro de 2021, relativa à utilização harmonizada das faixas de frequências emparelhadas 874,4-880,0 MHz e 919,4-925,0 MHz e da faixa de frequências não emparelhada 1 900-1 910 MHz para as radiocomunicações móveis ferroviárias.

Calendário: as disposições da Decisão de Execução (UE) 2021/1730 da Comissão devem ser aplicadas no prazo de um ano, a partir da entrada em vigor da presente decisão.

Decisão de Execução (UE) 2022/172 da Comissão, de 7 de fevereiro de 2022, que altera a Decisão de Execução (UE) 2018/1538 relativa à harmonização do espetro de radiofrequências com vista à sua utilização por equipamentos de curto alcance nas faixas de frequências de 874-876 MHz e de 915-921 MHz.

Calendário: as disposições da Decisão de Execução (UE) 2022/172 da Comissão devem ser aplicadas no prazo de um ano, a partir da entrada em vigor da presente decisão.

Decisão de Execução (UE) 2022/173 da Comissão, de 7 de fevereiro de 2022, relativa à harmonização das faixas de frequências dos 900 MHz e dos 1 800 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas na União e que revoga a Decisão 2009/766/CE.

Calendário: as disposições da Decisão de Execução (UE) 2022/173 da Comissão devem ser aplicadas no prazo de um ano, a partir da entrada em vigor da presente decisão.

Decisão de Execução (UE) 2022/179 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2022, relativa à utilização harmonizada do espetro de radiofrequências na faixa de frequências dos 5 GHz para a implementação de sistemas de acesso sem fios, incluindo redes locais via rádio, e que revoga a Decisão 2005/513/CE.

Calendário: as disposições da Decisão de Execução (UE) 2022/179 da Comissão devem ser aplicadas no prazo de um ano, a partir da entrada em vigor da presente decisão.

Decisão de Execução (UE) 2022/180 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2022, que altera a Decisão 2006/771/CE no respeitante à atualização das condições técnicas harmonizadas de utilização do espetro de radiofrequências por equipamentos de curto alcance.

Calendário: as disposições da Decisão de Execução (UE) 2022/180 da Comissão devem ser aplicadas no prazo de um ano, a partir da entrada em vigor da presente decisão.

Decisão de Execução (UE) 2022/2307 da Comissão, de 23 de novembro de 2022, que altera a Decisão de Execução (UE) 2022/179 no respeitante à designação e disponibilização das faixas de frequências dos 5 150-5 250 MHz, 5 250-5 350 MHz e 5 470-5 725 MHz em conformidade com as condições técnicas estabelecidas no anexo.

Calendário: as disposições da Decisão de Execução (UE) 2022/2307 da Comissão devem ser aplicadas no prazo de um ano, a partir da entrada em vigor da presente decisão.

Decisão de Execução (UE) 2022/2324 da Comissão, de 23 de novembro de 2022, que altera a Decisão 2008/294/CE a fim de incluir outras tecnologias de acesso e medidas para a exploração de serviços de comunicações móveis em aeronaves (serviços MCA) na União.

Calendário: as disposições da Decisão de Execução (UE) 2022/2324 da Comissão devem ser aplicadas no prazo de um ano, a partir da entrada em vigor da presente decisão.

2.   

O anexo XXVIII-B (Regras aplicáveis aos serviços de telecomunicações) é alterado suprimindo os seguintes atos da UE:

Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2009.

Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2009.

Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (diretiva acesso), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2009 e pelo Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do setor público, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2013/37/UE do Parlamento Europeu e do Conselho.

Diretiva 2013/37/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que altera a Diretiva 2003/98/CE relativa à reutilização de informações do setor público.

Decisão 2005/513/CE da Comissão, de 11 de julho de 2005, relativa à utilização harmonizada do espetro de radiofrequências na banda de frequências de 5 GHz para a implementação de sistemas de acesso sem fios, incluindo redes locais via rádio (WAS/RLAN).

Decisão 2007/90/CE da Comissão, de 12 de fevereiro de 2007, que altera a Decisão 2005/513/CE relativa à utilização harmonizada do espetro de radiofrequências na banda de frequências de 5 GHz para a implementação de sistemas de acesso sem fios, incluindo redes locais via rádio (WAS/RLAN).

Decisão 2006/804/CE da Comissão, de 23 de novembro de 2006, sobre a harmonização do espetro de radiofrequências para os dispositivos de identificação por radiofrequências (RFID) que funcionam na banda de frequências ultra-elevadas (UHF).

Decisão 2007/131/CE da Comissão, de 21 de fevereiro de 2007, sobre a utilização em condições harmonizadas do espetro radioelétrico para os equipamentos que utilizam tecnologia de banda ultralarga na Comunidade.

Decisão 2009/343/CE da Comissão, de 21 de abril de 2009, que altera a Decisão 2007/131/CE sobre a utilização em condições harmonizadas do espetro radioelétrico para os equipamentos que utilizam tecnologia de banda ultralarga na Comunidade.

Decisão de Execução 2014/702/UE da Comissão, de 7 de outubro de 2014, que altera a Decisão 2007/131/CE sobre a utilização em condições harmonizadas do espetro radioelétrico para os equipamentos que utilizam tecnologia de banda ultralarga na Comunidade.

Decisão 2008/671/CE da Comissão, de 5 de agosto de 2008, relativa à utilização harmonizada do espetro radioelétrico na faixa de frequências de 5 875-5 905 MHz para aplicações relacionadas com a segurança no domínio dos sistemas de transporte inteligentes (STI).


ANEXO II

O anexo XXVIII-C (Regras aplicáveis aos serviços postais e de correio rápido) é alterado aditando os seguintes atos da UE:

Regulamento (UE) 2018/644 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, relativo aos serviços transfronteiriços de entrega de encomendas.

Regulamento de Execução (UE) 2018/1263 da Comissão, de 20 de setembro de 2018, que estabelece os formulários para a prestação de informações pelos prestadores de serviços de entrega de encomendas nos termos do Regulamento (UE) 2018/644 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Calendário: as disposições do Regulamento (UE) 2018/644 e do Regulamento de Execução (UE) 2018/1263 da Comissão devem ser aplicadas no prazo de um ano, a partir da entrada em vigor da presente decisão.


29.9.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 241/141


DECISÃO (PESC) 2023/2097 DO CONSELHO

de 28 de setembro de 2023

que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de julho de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/512/PESC (1), que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia.

(2)

Em 23 de junho de 2023, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2023/1217 (2), que alterou a Decisão 2014/512/PESC e introduziu novas medidas restritivas para suspender as atividades de radiodifusão na União, ou dirigidas à União, de certos meios de comunicação social referidos no ponto 3) do anexo da Decisão (PESC) 2023/1217. Nos termos do artigo 1.o, ponto 24), da Decisão (PESC) 2023/1217, a aplicabilidade dessas medidas a um ou mais desses meios de comunicação social está sujeita a uma nova decisão do Conselho.

(3)

Tendo analisado os respetivos casos, o Conselho concluiu que as medidas restritivas a que se refere o artigo 4.o-G da Decisão 2014/512/PESC deverão aplicar-se a partir de 1 de outubro de 2023 a todas as entidades referidas no ponto 3) do anexo à Decisão (PESC) 2023/1217,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As medidas restritivas referidas no artigo 4.o-G da Decisão 2014/512/PESC são aplicáveis a partir de 1 de outubro de 2023 a todas as entidades referidas no ponto 3) do anexo à Decisão (PESC) 2023/1217.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2023.

Pelo Conselho

O Presidente

F. GRANDE-MARLASKA GÓMEZ


(1)  Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 13).

(2)  Decisão (PESC) 2023/1217 do Conselho, de 23 de junho de 2023, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 159 I de 23.6.2023, p. 451).


29.9.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 241/142


DECISÃO (UE) 2023/2098 DO CONSELHO

de 28 de setembro de 2023

que nomeia um procurador europeu da Procuradoria Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (1), nomeadamente o artigo 16.o,

Tendo em conta a Decisão de Execução (UE) 2018/1696 do Conselho, de 13 de julho de 2018, relativa às regras internas do comité de seleção previsto no artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1939 que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (2),

Tendo em conta a Decisão (UE) 2023/133 do Conselho, de 17 de janeiro de 2023, relativa à nomeação dos membros do comité de seleção previsto no artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1939 (3),

Tendo em conta o parecer fundamentado e a classificação dos candidatos, elaborados pelo comité de seleção,

Considerando o seguinte:

(1)

A Procuradoria Europeia foi criada pelo Regulamento (UE) 2017/1939.

(2)

Os procuradores europeus devem supervisionar as investigações e as ações penais, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (UE) 2017/1939.

(3)

Os mandatos de oito procuradores europeus nomeados por um período não renovável de três anos pela Decisão de Execução (UE) 2020/1117 do Conselho (4) caducaram em 28 de julho de 2023. Para assegurar a continuidade do funcionamento do Colégio da Procuradoria Europeia, constituído pelo procurador-geral europeu e por um procurador europeu por cada Estado-Membro participante, é necessário que o Conselho nomeie todos os oito procuradores europeus para esses lugares que ficaram vagos desde 29 de julho de 2023.

(4)

A Decisão de Execução (UE) 2018/1696 estabelece as regras internas do comité de seleção previsto no artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1939 («regras internas do comité de seleção»).

(5)

Nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1939, cada Estado-Membro participante deve designar três candidatos para o cargo de procurador europeu de entre candidatos que sejam membros no ativo dos serviços do ministério público ou da magistratura judicial do Estado-Membro pertinente, que ofereçam todas as garantias de independência, que possuam as habilitações necessárias para serem nomeados para o exercício das mais altas funções judiciais ou de ministério público nos seus Estados-Membros e tenham experiência prática relevante dos sistemas jurídicos nacionais, de investigações financeiras e de cooperação judiciária internacional em matéria penal.

(6)

Os Países Baixos designaram os seus candidatos para um dos lugares que ficou vago desde 29 de julho de 2023.

(7)

O comité de seleção elaborou o parecer fundamentado e a classificação dos candidatos designados pelos Países Baixos que preenchiam as condições previstas no artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1939, e apresentou-os ao Conselho, que os recebeu em 8 de setembro de 2023.

(8)

Nos termos da regra VII.2, quarto parágrafo, das regras internas do comité de seleção, este classificou os candidatos em função das respetivas habilitações e experiência. A classificação indica a ordem de preferência do comité mas não vincula o Conselho.

(9)

Em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1939, após receção do parecer fundamentado do comité de seleção, o Conselho deve selecionar e nomear um dos candidatos para o cargo de procurador europeu do Estado-Membro participante em causa.

(10)

Em conformidade com o artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1939, o Conselho, deliberando por maioria simples, deve selecionar e nomear os procuradores europeus para um mandato de seis anos, não renovável.

(11)

O Conselho avaliou o mérito respetivo dos candidatos, tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo comité de seleção.

(12)

Com base numa avaliação do mérito respetivo dos candidatos, o Conselho seguiu a ordem de preferência não vinculativa indicada pelo comité de seleção para os candidatos designados pelos Países Baixos,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A pessoa a seguir indicada é nomeada para o cargo de procurador europeu da Procuradoria Europeia por um período de seis anos não renovável com início em 1 de novembro de 2023:

Miranda DE MEIJER (5).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2023.

Pelo Conselho

O Presidente

F. GRANDE-MARLASKA GÓMEZ


(1)   JO L 283 de 31.10.2017, p. 1.

(2)   JO L 282 de 12.11.2018, p. 8.

(3)   JO L 17 de 19.1.2023, p. 90.

(4)  Decisão de Execução (UE) 2020/1117 do Conselho, de 27 de julho de 2020, que nomeia os procuradores europeus da Procuradoria Europeia (JO L 244 de 29.7.2020, p. 18).

(5)  Designada pelos Países Baixos.


29.9.2023   

PT

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L 241/144


DECISÃO (UE) 2023/2099 DA COMISSÃO

de 28 de setembro de 2023

que confirma a participação da Irlanda no Regulamento (UE) 2022/850 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um sistema informatizado de intercâmbio eletrónico transfronteiriço de dados no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e penal (sistema e-CODEX)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Protocolo (n.o 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 4.o,

Tendo em conta a notificação pela Irlanda do seu desejo de aceitar e ficar vinculada ao Regulamento (UE) 2022/850 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo a um sistema informatizado de intercâmbio eletrónico transfronteiriço de dados no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e penal (sistema e-CODEX) e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726 (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Por ofício dirigido à Comissão de 28 de junho de 2023, a Irlanda notificou o seu desejo, nos termos do artigo 4.o do Protocolo (n.o 21), de aceitar e ficar vinculada ao Regulamento (UE) 2022/850.

(2)

Não existem condições associadas à participação da Irlanda no Regulamento (UE) 2022/850 e não há necessidade de medidas transitórias.

(3)

A participação da Irlanda no Regulamento (UE) 2022/850 deve, por conseguinte, ser confirmada.

(4)

A fim de permitir à Irlanda aplicar o Regulamento (UE) 2022/850 o mais rapidamente possível, a presente decisão deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É confirmada a participação da Irlanda no Regulamento (UE) 2022/850.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 150 de 1.6.2022, p. 1.


29.9.2023   

PT

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L 241/145


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/2100 DA COMISSÃO

de 28 de setembro de 2023

que prorroga a validade da aprovação do óxido de cobre (II) para utilização em produtos biocidas do tipo 8, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 5,

Após consulta do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

Considerando o seguinte:

(1)

O óxido de cobre (II) foi incluído no anexo I da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 8. Em conformidade com o artigo 86.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012, considera-se, por conseguinte, aprovado ao abrigo desse regulamento, nos termos das condições estabelecidas no anexo I da Diretiva 98/8/CE.

(2)

A aprovação do óxido de cobre (II) para utilização em produtos biocidas do tipo 8 (a «aprovação») expira em 31 de janeiro de 2024. Em 27 de julho de 2022, foi apresentado um pedido em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 com vista à renovação da aprovação («pedido»).

(3)

Em 21 de março de 2023, a autoridade competente de avaliação da França informou a Comissão da sua decisão, nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, de que é necessária uma avaliação completa do pedido. Nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do referido regulamento, a autoridade competente de avaliação deve efetuar uma avaliação completa do pedido no prazo de 365 dias a contar da sua validação.

(4)

A autoridade competente de avaliação pode, se for caso disso, exigir que o requerente forneça dados suficientes para realizar a avaliação, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Nesse caso, o prazo de 365 dias é suspenso por um período que não pode exceder 180 dias no total, salvo se uma suspensão superior for justificada pela natureza dos dados solicitados ou por circunstâncias excecionais.

(5)

No prazo de 270 dias a contar da receção de uma recomendação da autoridade competente de avaliação, a Agência Europeia dos Produtos Químicos deve elaborar e apresentar à Comissão um parecer sobre a renovação da aprovação da substância ativa, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(6)

Consequentemente, por razões independentes da vontade do requerente, a aprovação é suscetível de expirar antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação. Por conseguinte, é conveniente prorrogar a validade da aprovação por um período suficiente para permitir o exame do pedido. Tendo em conta os prazos para a avaliação pela autoridade competente de avaliação e para a elaboração e apresentação do parecer por parte da Agência Europeia dos Produtos Químicos, bem como o tempo necessário para decidir se a aprovação do óxido de cobre (II) para utilização em produtos biocidas do tipo 8 pode ser renovada, a validade deve ser prorrogada até 31 de julho de 2026.

(7)

Após a prorrogação da validade da aprovação, o óxido de cobre (II) permanece aprovado para utilização em produtos biocidas do tipo 8 nos termos das condições estabelecidas no anexo I da Diretiva 98/8/CE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A validade da aprovação do óxido de cobre (II) para utilização em produtos biocidas do tipo 8 estabelecida no anexo I da Diretiva 98/8/CE é prorrogada até 31 de julho de 2026.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).


29.9.2023   

PT

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L 241/147


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/2101 DA COMISSÃO

de 28 de setembro de 2023

que prorroga a validade da aprovação do fluoreto de sulfurilo para utilização em produtos biocidas dos tipos 8 e 18, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 5,

Após consulta do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

Considerando o seguinte:

(1)

O fluoreto de sulfurilo foi incluído no anexo I da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) como substância ativa para utilização em produtos biocidas dos tipos 8 e 18. Em conformidade com o artigo 86.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012, considerou-se por conseguinte aprovado ao abrigo desse regulamento, nos termos das condições estabelecidas no anexo I da Diretiva 98/8/CE.

(2)

Em 28 de junho de 2017, foram apresentados pedidos em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 com vista à renovação da aprovação do fluoreto de sulfurilo para utilização nos produtos biocidas dos tipos 8 e 18 («pedidos»).

(3)

Em 14 de fevereiro de 2018, a autoridade competente de avaliação da Suécia informou a Comissão da sua decisão, nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, de que era necessária uma avaliação completa dos pedidos. Nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do referido regulamento, a autoridade competente de avaliação deve efetuar uma avaliação completa do pedido no prazo de 365 dias a contar da sua validação.

(4)

A autoridade competente de avaliação pode, se for caso disso, exigir que o requerente forneça dados suficientes para realizar a avaliação, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Nesse caso, o prazo de 365 dias é suspenso por um período que não pode exceder 180 dias no total, salvo se uma suspensão superior for justificada pela natureza dos dados solicitados ou por circunstâncias excecionais.

(5)

No prazo de 270 dias a contar da receção de uma recomendação da autoridade competente de avaliação, a Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência») deve elaborar e apresentar à Comissão um parecer sobre a renovação da aprovação da substância ativa, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(6)

Em conformidade com a Decisão de Execução (UE) 2018/1479 da Comissão (3), a validade da aprovação do fluoreto de sulfurilo para utilização em produtos biocidas do tipo 8 foi prorrogada até 30 de junho de 2021, o que correspondia à validade da aprovação do fluoreto de sulfurilo para utilização em produtos biocidas do tipo 18 ao abrigo da Diretiva 2009/84/CE da Comissão (4), a fim de permitir tempo suficiente para o exame do pedido.

(7)

A Decisão de Execução (UE) 2021/713 da Comissão (5) prorrogou novamente a validade da aprovação do fluoreto de sulfurilo para utilização em produtos biocidas dos tipos 8 e 18 para 31 de dezembro de 2023, a fim de conceder tempo suficiente para o exame dos pedidos.

(8)

Em 20 de janeiro de 2023, a Agência recebeu as recomendações da autoridade competente de avaliação com vista à renovação da aprovação do fluoreto de sulfurilo para utilização nos produtos biocidas dos tipos 8 e 18.

(9)

Consequentemente, por razões independentes da vontade do requerente, a aprovação é suscetível de expirar antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação. Por conseguinte, é conveniente prorrogar novamente a validade da aprovação por um período suficiente para concluir os exames dos pedidos. Tendo em conta os prazos para a elaboração e a apresentação dos pareceres por parte da Agência, e para a Comissão decidir se deve renovar a aprovação do fluoreto de sulfurilo para utilização em produtos biocidas dos tipos 8 e 18, a validade deve ser prorrogada até 31 de dezembro de 2024.

(10)

Após a nova prorrogação da validade da aprovação, o fluoreto de sulfurilo permanece aprovado para utilização em produtos biocidas dos tipos 8 e 18, nos termos das condições estabelecidas no anexo I da Diretiva 98/8/CE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A validade da aprovação do fluoreto de sulfurilo para utilização em produtos biocidas dos tipos 8 e 18 estabelecida na Decisão de Execução (UE) 2021/713 é prorrogada até 31 de dezembro de 2024.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2018/1479 da Comissão, de 3 de outubro de 2018, que prorroga a validade da aprovação do fluoreto de sulfurilo para utilização em produtos biocidas do tipo 8 (JO L 249 de 4.10.2018, p. 16).

(4)  Diretiva 2009/84/CE da Comissão, de 28 de julho de 2009, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa fluoreto de sulfurilo no anexo I da mesma (JO L 197 de 29.7.2009, p. 67).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2021/713 da Comissão, de 29 de abril de 2021, que prorroga a validade da aprovação do fluoreto de sulfurilo para utilização em produtos biocidas dos tipos 8 e 18 (JO L 147 de 30.4.2021, p. 21).