ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 231

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

66.° ano
20 de setembro de 2023


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva (UE) 2023/1791 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, relativa à eficiência energética e que altera o Regulamento (UE) 2023/955 (reformulação) ( 1 )

1

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/1792 da Comissão, de 13 de setembro de 2023, que aprova uma alteração da União ao caderno de especificações de uma denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida [Ribera del Guadiana (DOP)]

112

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2023/1793 dos representantes dos governos dos Estados-Membros, de 15 de setembro de 2023, que nomeia dois juízes do Tribunal Geral

114

 

*

Decisão (UE) 2023/1794 do Conselho, de 18 de setembro de 2023, que estabelece a posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité dos Contratos Públicos, no que diz respeito à adoção do seu regulamento interno para a seleção do presidente ( 1 )

115

 

*

Decisão de Execução (UE) 2023/1795 da Comissão, de 10 de julho de 2023, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a adequação do nível de proteção dos dados pessoais no âmbito Quadro de Privacidade de Dados UE-EUA [notificada com o número C(2023) 4745]  ( 1 )

118

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

DIRETIVAS

20.9.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 231/1


DIRETIVA (UE) 2023/1791 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de setembro de 2023

relativa à eficiência energética e que altera o Regulamento (UE) 2023/955 (reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 194.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto do ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) foi várias vezes alterada de modo substancial (5). Por razões de clareza, uma vez que são introduzidas novas alterações, deverá proceder-se à reformulação da referida diretiva.

(2)

Na sua Comunicação de 17 de setembro de 2020, intitulada «Reforçar a ambição climática da Europa para 2030 — Investir num futuro climaticamente neutro para benefício das pessoas» («Plano para atingir a Meta Climática»), a Comissão propôs reforçar a ambição da União através do aumento da meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa (GEE) para, pelo menos, 55 % até 2030 em relação aos níveis de 1990. Trata-se de um aumento substancial em comparação com a meta de redução atual de 40 %. A proposta materializou o compromisso assumido na Comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, sobre o Pacto Ecológico Europeu («Pacto Ecológico Europeu») de apresentar um plano abrangente destinado a aumentar de forma responsável para 55 % a meta da União para 2030. Está igualmente em consonância com os objetivos do Acordo de Paris, adotado em 12 de dezembro de 2015 no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas («Acordo de Paris»), de manter o aumento da temperatura mundial bem abaixo dos 2 °C e envidar esforços para o limitar a 1,5 °C.

(3)

Nas Conclusões de 10 e 11 de dezembro de 2020, o Conselho Europeu aprovou a meta vinculativa da União que consiste na redução interna das emissões líquidas de GEE em, pelo menos, 55 % até 2030, em comparação com os níveis de 1990. O Conselho Europeu concluiu que a ambição climática tem de ser reforçada de forma a estimular o crescimento económico sustentável, criar emprego, gerar benefícios sanitários e ambientais para os cidadãos da União e contribuir para a competitividade a longo prazo da economia da União no mundo, ao promover a inovação em tecnologias verdes.

(4)

Para concretizar estes objetivos, a Comissão anunciou, na sua Comunicação de 19 de outubro de 2020, intitulada «Programa de Trabalho da Comissão 2021 — Uma União vital num mundo fragilizado», um pacote legislativo que visa reduzir as emissões de GEE em, pelo menos, 55 % até 2030 («pacote Objetivo 55») e alcançar uma União Europeia com impacto neutro no clima até 2050. Esse pacote abrange uma série de domínios políticos, incluindo a eficiência energética, a energia renovável, o uso do solo, alteração do uso do solo e florestas, a tributação da energia, a partilha de esforços e o comércio de emissões.

(5)

O pacote «Objetivo 55» tem por objetivo salvaguardar e criar postos de trabalho na União e permitir que esta se torne líder mundial no desenvolvimento e na adoção de tecnologias limpas no âmbito da transição energética global, incluindo soluções de eficiência energética.

(6)

As projeções indicam que, com a plena aplicação das políticas atuais, haverá reduções de cerca de 45 % das emissões de GEE até 2030, em comparação com os níveis de 1990, sem as emissões e absorções resultantes do uso do solo, e de cerca de 47 % incluindo o uso do solo. O Plano para atingir a Meta Climática prevê, por conseguinte, uma série de medidas indispensáveis em todos os setores da economia e revisões dos principais instrumentos legislativos a fim de alcançar essa maior ambição climática.

(7)

Na sua Comunicação de 28 de novembro de 2018, intitulada «Um Planeta Limpo para Todos — Estratégia a longo prazo da UE para uma economia próspera, moderna, competitiva e com impacto neutro no clima», a Comissão afirmou que a eficiência energética é um domínio de ação fundamental, sem o qual não é possível alcançar a descarbonização total da economia da União. A necessidade de aproveitar as oportunidades de poupança de energia de forma eficaz em termos de custos conduziu à atual política da União em matéria de eficiência energética. Em dezembro de 2018, uma nova grande meta da União de aumentar a eficiência energética até 2030 em, pelo menos, 32,5 %, em comparação com a utilização de energia prevista em 2030, foi incluída no pacote «Energias Limpas para Todos os Europeus», o qual visava dar prioridade à eficiência energética, alcançar a liderança mundial no domínio das energias renováveis e proporcionar um tratamento justo aos consumidores.

(8)

A avaliação de impacto que acompanha o Plano para atingir a Meta Climática demonstrou que, a fim de alcançar a ambição climática reforçada, as melhorias de eficiência energética terão de aumentar significativamente em relação ao atual nível de 32,5 %.

(9)

O reforço da ambição em relação à meta de eficiência energética da União para 2030 pode reduzir os preços da energia e ser fundamental para reduzir as emissões de GEE, acompanhada de um aumento e da adesão à eletrificação, ao hidrogénio, aos combustíveis sintéticos e a outras tecnologias pertinentes indispensáveis para a transição ecológica, incluindo no setor dos transportes. Mesmo com o rápido crescimento da produção de eletricidade a partir de fontes renováveis, a eficiência energética pode reduzir a necessidade de novas capacidades de produção de eletricidade e os custos relacionados com o armazenamento, o transporte e a distribuição. O aumento da eficiência energética é também particularmente importante para a segurança do aprovisionamento da União, uma vez que reduz a dependência da União relativamente à importação de combustíveis de países terceiros. A eficiência energética é uma das medidas mais limpas e mais eficientes em termos de custos para reduzir essa dependência.

(10)

A soma das contribuições nacionais comunicadas pelos Estados-Membros nos seus planos nacionais em matéria de energia e clima fica aquém da meta da União de 32,5 %. Tomadas em conjunto, as contribuições poderão conduzir a uma redução de 29,7 % do consumo de energia primária e de 29,4 % do consumo de energia final, em comparação com as projeções do cenário de referência da UE de 2007 para 2030. Isto pode traduzir-se num défice de ambição coletiva de 2,8 pontos percentuais no que diz respeito ao consumo de energia primária e de 3,1 pontos percentuais no que diz respeito ao consumo de energia final na UE-27.

(11)

Alguns Estados-Membros apresentaram planos nacionais em matéria de energia e clima ambiciosos, que foram considerados «suficientes» pela Comissão e que continham medidas que permitiam que esses Estados-Membros contribuíssem para alcançar as metas coletivas de eficiência energética com um rácio superior à média da União. Além disso, alguns Estados-Membros documentaram «esforços precoces» na realização de poupança de energia, nomeadamente poupança de energia acima das trajetórias médias da União nos últimos anos. Ambos os casos constituem esforços significativos que deverão ser reconhecidos e incluídos nas futuras projeções de modelização da União, e que podem constituir bons exemplos da forma como todos os Estados-Membros podem explorar o seu potencial de poupança de energia a fim de gerar benefícios significativos para as suas economias e sociedades.

(12)

Em alguns casos, os pressupostos utilizados pela Comissão no seu cenário de referência da UE de 2020 e os pressupostos utilizados por alguns Estados-Membros para os cenários de referência que servem de base aos seus planos nacionais em matéria de energia e clima são diferentes. Esta situação pode conduzir a divergências no que diz respeito ao cálculo do consumo de energia primária, mas ambas as abordagens são válidas no que diz respeito ao consumo de energia primária.

(13)

Embora o potencial de realização de poupança de energia continue a ser elevado em todos os setores, o setor dos transportes representa um desafio particular, dado que é responsável por mais de 30 % do consumo de energia final, assim como o setor dos edifícios, uma vez que 75 % do parque imobiliário da União tem um fraco desempenho energético. Outro setor de importância crescente são as tecnologias da informação e comunicação (TIC), responsáveis por entre 5 % a 9 % do consumo total de eletricidade a nível mundial e por mais de 2 % de todas as emissões. Em 2018, os centros de dados representavam 2,7 % da procura de eletricidade na UE-28. Neste contexto, na sua Comunicação de 19 de fevereiro de 2020, intitulada «Construir o futuro digital da Europa» («Estratégia Digital da União»), a Comissão sublinhou a necessidade de centros de dados altamente eficientes e sustentáveis em termos energéticos e de medidas de transparência para os operadores de telecomunicações no que diz respeito à sua pegada ambiental. Além disso, deverá igualmente ter-se em conta o eventual aumento da procura de energia da indústria que possa resultar da sua descarbonização, em particular nos processos de elevada intensidade energética.

(14)

O aumento da ambição exige um maior fomento de medidas de eficiência energética eficazes em termos de custos em todos os domínios do sistema energético e em todos os setores relevantes em que o nível de atividade afeta a procura de energia, como os setores dos transportes, da água e da agricultura. A melhoria da eficiência energética ao longo de toda a cadeia energética, incluindo a produção, o transporte, a distribuição e a utilização final de energia, trará benefícios para o ambiente, melhorará a qualidade do ar e a saúde pública, reduzirá as emissões de GEE, melhorará a segurança energética ao reduzir a necessidade de importações de energia e, em particular, de combustíveis fósseis, diminuirá os custos energéticos para as famílias e empresas, ajudará a reduzir a pobreza energética e induzirá o aumento da competitividade, o aumento do emprego e da atividade económica em geral. A melhoria da eficiência energética contribuiria, assim, para uma maior qualidade de vida dos cidadãos, contribuindo simultaneamente para transformar as relações da União com países terceiros no domínio da energia a fim de alcançar a neutralidade climática. Este objetivo coaduna-se com os compromissos assumidos pela União no âmbito da União da Energia e do programa universal contra as alterações climáticas estabelecidos pelo Acordo de Paris. A melhoria do desempenho energético de diversos setores tem potencial para fomentar a reabilitação urbana, incluindo a melhoria dos edifícios, e alterações nos padrões de mobilidade e acessibilidade, promovendo simultaneamente opções mais eficientes, sustentáveis e a preços acessíveis.

(15)

A presente diretiva dá um passo em frente com vista à realização da neutralidade climática até 2050. De acordo com esta diretiva, a eficiência energética deverá ser considerada como uma fonte de energia em si. O princípio da prioridade à eficiência energética é um princípio geral que deverá ser tido em conta em todos os setores, indo além do sistema energético, a todos os níveis, incluindo no setor financeiro. As soluções de eficiência energética deverão ser consideradas como a primeira opção nas decisões de política, de planeamento e de investimento, aquando do estabelecimento de novas regras aplicáveis à oferta e a outros domínios de intervenção. Embora o princípio da prioridade à eficiência energética deva ser aplicável sem prejuízo de outras obrigações, objetivos e princípios jurídicos, essas obrigações, objetivos e princípios não deverão dificultar a aplicação do dito princípio nem conduzir a isenções da aplicação do mesmo. A Comissão deverá assegurar que a eficiência energética e a modulação da procura possam concorrer em pé de igualdade com a capacidade de produção. A eficiência energética deverá ser melhorada sempre que tal se afigure mais eficaz em termos de custos do que soluções equivalentes do lado da oferta. Essa abordagem deverá contribuir para explorar os múltiplos benefícios da eficiência energética para a União, em especial para os cidadãos e as empresas. A execução de medidas de melhoria da eficiência energética deverá ser também uma prioridade na redução da pobreza energética.

(16)

A eficiência energética deverá ser reconhecida como um elemento fundamental e um fator prioritário a tomar em consideração ao tomar futuras decisões de investimento nas infraestruturas energéticas da União. O princípio da prioridade à eficiência energética deverá ser aplicado tendo principalmente em consideração a abordagem de eficiência dos sistemas e a perspetiva societal e de saúde, e prestando atenção à segurança do aprovisionamento, à integração do sistema energético e à transição para a neutralidade climática. Por conseguinte, o princípio da prioridade à eficiência energética deverá contribuir para aumentar a eficiência de cada setor de utilização final e de todo o sistema energético. A aplicação do princípio deverá igualmente apoiar investimentos em soluções energeticamente eficientes que contribuam para os objetivos ambientais estabelecidos no Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(17)

O princípio da prioridade à eficiência energética está previsto no Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) e é uma pedra angular da Estratégia da UE para a Integração do Sistema Energético, estabelecida na Comunicação da Comissão de 8 de julho de 2022. Embora o princípio se baseie na relação custo-eficácia, a sua aplicação tem implicações mais vastas do ponto de vista societal. Essas implicações podem variar consoante as circunstâncias e deverão ser cuidadosamente avaliadas através de metodologias sólidas de análise custo-benefício que tenham em conta os múltiplos benefícios da eficiência energética. A Comissão preparou orientações específicas sobre a operacionalização e a aplicação do princípio, propondo instrumentos específicos e exemplos de aplicação em vários setores. A Comissão emitiu igualmente uma recomendação aos Estados-Membros que se baseia nos requisitos estabelecidos na presente diretiva e apela à adoção de medidas específicas para aplicação do princípio. Os Estados-Membros deverão ter na máxima conta esta recomendação, aderindo à mesma ao aplicarem na prática o princípio da prioridade à eficiência energética.

(18)

O princípio da prioridade à eficiência energética implica adotar uma abordagem holística que tenha em conta a eficiência global do sistema energético integrado, a segurança do aprovisionamento e a relação custo-eficácia e promova as soluções mais eficientes com vista à neutralidade climática em toda a cadeia de valor (desde a produção de energia ao transporte na rede ao consumo de energia final), de modo a obter ganhos de eficiência tanto no consumo de energia primária como no consumo de energia final. Essa abordagem deverá analisar o desempenho do sistema e a utilização dinâmica da energia, no âmbito do qual os recursos e a flexibilidade do sistema do lado da procura sejam considerados soluções de eficiência energética.

(19)

Para que tenha impacto, o princípio da prioridade à eficiência energética deverá ser aplicado de forma coerente pelos decisores nacionais, regionais, locais e setoriais em todos os cenários e em todas as decisões de política, de planeamento e de grandes investimentos — ou seja, investimentos de grande escala com um valor superior a 100 milhões de EUR cada ou 175 milhões de EUR no caso de projetos de infraestruturas de transportes — que afetem o consumo ou o fornecimento de energia. A aplicação correta do princípio implica a utilização de uma metodologia adequada de análise custo-benefício, o estabelecimento de condições propícias a soluções energeticamente eficientes e um acompanhamento adequado. As análises de custo-benefício deverão ser sistematicamente desenvolvidas e realizadas, deverão ter por base as mais recentes informações sobre os preços da energia e deverão incluir cenários de aumento dos preços, por exemplo, devido à redução da quantidade de licenças do sistema de comércio de licenças de emissão (CELE) em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8), a fim de incentivar a aplicação de medidas de eficiência energética. Deverá ser dada prioridade a soluções do lado da procura, sempre que estas sejam mais eficazes em termos de custos do que os investimentos em infraestruturas de aprovisionamento energético para alcançar os objetivos políticos. A flexibilidade do lado da procura pode trazer benefícios económicos, ambientais e societais mais vastos para os consumidores e para a sociedade em geral, incluindo as comunidades locais, bem como aumentar a eficiência do sistema energético e diminuir os custos da energia, por exemplo reduzindo os custos de funcionamento do sistema, o que se traduz em tarifas mais baixas para todos os consumidores. Os Estados-Membros deverão ter em conta os possíveis benefícios da flexibilidade do lado da procura na aplicação do princípio da prioridade à eficiência energética e, se for caso disso, equacionar a gestão da procura, tanto a nível centralizado como a nível descentralizado, o armazenamento de energia e as soluções inteligentes nos seus esforços para aumentar a eficiência do sistema energético integrado.

(20)

Ao estimar o valor dos projetos para efeitos da aplicação do princípio da prioridade à eficiência energética, a Comissão deverá, no seu relatório dirigido ao Parlamento Europeu e ao Conselho, avaliar, em especial, se e de que forma os limiares são efetivamente aplicados em cada Estado-Membro.

(21)

O princípio da prioridade à eficiência energética deverá ser sempre aplicado de forma proporcional e os requisitos estabelecidos na presente diretiva não deverão implicar a sobreposição de obrigações ou obrigações contraditórias para os Estados-Membros quando a aplicação do princípio for diretamente assegurada por outra legislação. Poderá ser o caso dos projetos de interesse comum incluídos na lista da União nos termos do artigo 3.o do Regulamento (UE) 2022/869 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), que introduz os requisitos para considerar o princípio da prioridade à eficiência energética no desenvolvimento e na avaliação desses projetos.

(22)

Uma transição justa para uma União com impacto neutro no clima até 2050 é essencial para o Pacto Ecológico Europeu. A pobreza energética é um conceito fundamental no pacote legislativo «Energias Limpas para Todos os Europeus», que se destina a facilitar uma transição energética justa. Nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999 e da Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), a Comissão forneceu, na Recomendação (UE) 2020/1563 sobre a pobreza energética (11), orientações indicativas sobre indicadores adequados para a medição da pobreza energética e definiu o que se entende por «número significativo de agregados familiares em situação de carência energética». A Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (12) e a Diretiva (UE) 2019/944 exigem que os Estados-Membros tomem medidas adequadas para fazer face à pobreza energética sempre que esta for detetada, incluindo medidas que abranjam o contexto mais alargado da pobreza. O que precede é especialmente pertinente num contexto de aumento dos preços da energia e de pressão inflacionista, no qual deverão ser aplicadas medidas a curto e a longo prazo para fazer face aos desafios sistémicos com que se depara o sistema energético da União.

(23)

As pessoas em situação ou em risco de pobreza energética, os clientes vulneráveis, incluindo os utilizadores finais, os agregados familiares com baixos e médios rendimentos e as pessoas que vivem em habitação social deverão beneficiar da aplicação do princípio da prioridade à eficiência energética. As medidas de eficiência energética deverão ser executadas prioritariamente para melhorar a situação desses indivíduos e agregados familiares e para reduzir a pobreza energética e não deverão incentivar qualquer aumento desproporcional dos custos com a habitação, a mobilidade ou a energia. Uma abordagem holística na elaboração de políticas e na execução de políticas e medidas implica que os Estados-Membros assegurem que as demais políticas e medidas não têm efeitos adversos sobre esses indivíduos e agregados familiares.

(24)

A presente diretiva faz parte de um quadro mais vasto de políticas de eficiência energética que abordam o potencial de eficiência energética em domínios políticos específicos, incluindo os edifícios (Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (13)), os produtos (Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (14) e Regulamentos (UE) 2017/1369 (15) e (UE) 2020/740 (16) do Parlamento Europeu e do Conselho) e a governação (Regulamento (UE) 2018/1999). Essas políticas desempenham um papel muito importante na realização de poupança de energia quando os produtos são substituídos ou os edifícios construídos ou renovados.

(25)

Para alcançar uma meta ambiciosa em matéria de eficiência energética será necessário eliminar obstáculos a fim de facilitar o investimento em medidas de eficiência energética. O subprograma Transição para as energias limpas do Programa LIFE da União, estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/783 do Parlamento Europeu e do Conselho (17), destinará financiamento para apoiar a elaboração de melhores práticas europeias no domínio da execução das políticas de eficiência energética que deem resposta aos obstáculos regulamentares, de mercado e comportamentais que se colocam à eficiência energética.

(26)

Nas Conclusões de 23 e 24 de outubro de 2014, o Conselho deu o seu apoio a uma meta de 27 % em matéria de eficiência energética a nível da União para 2030, que será reexaminada até 2020 tendo em vista uma meta de 30 % a nível da União. Na sua resolução de 15 de dezembro de 2015, intitulada «Rumo a uma União Europeia da Energia», o Parlamento Europeu instou a Comissão a avaliar adicionalmente a viabilidade de uma meta de 40 % em matéria de eficiência energética para o mesmo período.

(27)

Na sua Comunicação de 28 de novembro de 2018, intitulada «Um Planeta Limpo para Todos — Estratégia a longo prazo da UE para uma economia próspera, moderna, competitiva e com impacto neutro no clima», a Comissão prevê que a meta de melhorar a eficiência energética da União em 32,5 % até 2030 e os outros instrumentos políticos do quadro atual conduzam a uma redução das emissões de GEE em cerca de 45 % até 2030. A avaliação de impacto do Plano para atingir a Meta Climática avaliou o nível de esforços necessários nos diferentes domínios de intervenção para alcançar uma ambição climática reforçada de redução em 55 % das emissões de GEE até 2030, tendo concluído que, em relação à base de referência, alcançar a meta de redução das emissões de GEE de uma forma otimizada em termos de custos obrigará a diminuir o consumo de energia primária e de energia final em, pelo menos, 39 % a 41 % e 36 % a 37 %, respetivamente.

(28)

A meta de eficiência energética da União foi inicialmente estabelecida e calculada com base nas projeções para 2030 do cenário de referência da UE de 2007. A alteração da metodologia do Eurostat para cálculo do balanço energético e as melhorias subsequentes nas projeções de modelização implicam que a base de referência seja alterada. Assim, utilizando a mesma abordagem para definir a meta, nomeadamente comparando-a com as projeções de referência, a ambição da meta de eficiência energética da União para 2030 é definida em comparação com as projeções para 2030 do cenário de referência da UE de 2020, refletindo as contribuições nacionais dos planos nacionais em matéria de energia e clima. Com essa base de referência atualizada, a União terá de aumentar novamente a sua ambição em matéria de eficiência energética em, pelo menos, 11,7 % em 2030, em comparação com o nível de esforços previstos no cenário de referência da UE de 2020. A nova forma de expressar o nível de ambição das metas da União não prejudica o nível de esforços necessário, correspondendo a uma redução de 40,5 % do consumo de energia primária e de 38 % do consumo de energia final, em comparação com as projeções do cenário de referência de 2007 para 2030.

(29)

A metodologia de cálculo do consumo de energia primária e do consumo de energia final está harmonizada com a nova metodologia do Eurostat, mas os indicadores utilizados para efeitos da presente diretiva têm um âmbito de aplicação diferente na medida em que excluem das metas relativas ao consumo de energia primária e ao consumo de energia final a energia ambiente e incluem nas mesmas o consumo de energia na aviação internacional. A utilização de novos indicadores implica também que quaisquer alterações no consumo de energia de altos-fornos agora refletem-se unicamente no consumo de energia primária.

(30)

A necessidade de a União melhorar a sua eficiência energética deverá ser expressa em consumo de energia primária e consumo de energia final, a alcançar em 2030, indicando os esforços adicionais em comparação com as medidas aplicadas ou previstas nos planos nacionais em matéria de energia e clima. O cenário de referência da UE de 2020 prevê que se alcancem em 2030 864 Mtep de consumo de energia final e 1 124 Mtep de consumo de energia primária (excluindo a energia ambiente e incluindo a aviação internacional). Uma redução adicional de 11,7 %, significa, em 2030, 763 Mtep e 992,5 Mtep, o que significa que o consumo de energia primária na União deverá reduzir-se em cerca de 25 % e o de energia final em cerca de 34 % relativamente a 2005. Não existem metas vinculativas a nível dos Estados-Membros para os horizontes de 2020 e 2030 e os Estados-Membros deverão determinar as suas contribuições para a meta da União em matéria de eficiência energética tendo em conta a fórmula estabelecida na presente diretiva. Os Estados-Membros poderão definir os seus objetivos nacionais com base no consumo de energia primária ou no consumo de energia final, na poupança de energia primária ou na poupança de energia final, ou na intensidade energética. A presente diretiva altera a forma como os Estados-Membros deverão expressar as suas contribuições nacionais para a meta da União. As contribuições dos Estados-Membros para a meta da União deverão ser expressas em consumo de energia primária e consumo de energia final, a fim de assegurar a coerência e o acompanhamento dos progressos realizados. É necessário avaliar periodicamente os progressos realizados no sentido da realização das metas da União para 2030, como previsto no Regulamento (UE) 2018/1999.

(31)

Até 30 de novembro de 2023, a Comissão deverá atualizar o cenário de referência da UE de 2020 com base nos dados mais recentes do Eurostat. Os Estados-Membros que pretendam utilizar o cenário de referência atualizado deverão comunicar as suas contribuições nacionais atualizadas até 1 de fevereiro de 2024, no âmbito do processo iterativo previsto no Regulamento (UE) 2018/1999.

(32)

Seria preferível atingir as metas de eficiência energética com a aplicação cumulativa de medidas nacionais e da União que visem especificamente promover a eficiência energética em diferentes domínios. Para tal, dever-se-á solicitar aos Estados-Membros que estabeleçam políticas e medidas nacionais de eficiência energética. Essas políticas e medidas e os esforços individuais desenvolvidos por cada Estado-Membro serão avaliados pela Comissão, juntamente com os dados sobre os progressos realizados, a fim de calcular as probabilidades de alcançar o objetivo global da União e em que medida tais esforços individuais são suficientes para atingir o objetivo comum.

(33)

O setor público é responsável por cerca de 5 % a 10 % do consumo total de energia final da União. As autoridades públicas gastam aproximadamente 1 800 000 000 000 EUR por ano, o que representa cerca de 14 % do produto interno bruto da União. Por essa razão, o setor público constitui um importante motor para incentivar a evolução do mercado para produtos, edifícios e serviços mais eficientes, bem como para induzir mudanças de comportamento no consumo de energia por parte dos cidadãos e das empresas. Além disso, a diminuição do consumo de energia através de medidas de melhoria da eficiência energética pode libertar recursos públicos para outros fins. Os organismos públicos a nível nacional, regional e local deverão desempenhar um papel exemplar no que respeita à eficiência energética.

(34)

Para dar o exemplo, o setor público deverá definir os seus próprios objetivos de descarbonização e eficiência energética. A melhoria da eficiência energética no setor público deverá refletir os esforços necessários a nível da União. Para cumprir a meta de consumo de energia final, a União deverá reduzir o seu consumo de energia final em 19 % até 2030, em comparação com o consumo médio de energia nos anos de 2017, 2018 e 2019. Uma obrigação que implique alcançar uma redução anual do consumo de energia no setor público em, pelo menos, 1,9 % deverá assegurar que o setor público desempenhe o seu papel exemplar. Os Estados-Membros mantêm total flexibilidade no que diz respeito à escolha de medidas de melhoria da eficiência energética para alcançar uma redução do consumo de energia final. Exigir uma redução anual do consumo de energia final acarreta menos encargos administrativos do que o estabelecimento de métodos de medição da poupança de energia.

(35)

Para cumprirem a sua obrigação, os Estados-Membros deverão visar o consumo de energia final de todos os serviços públicos e de todas as instalações dos organismos públicos. Para determinar os destinatários, os Estados-Membros deverão aplicar a definição de «organismos públicos» prevista na presente diretiva, sendo que «diretamente financiadas por essas autoridades» significa que essas entidades são financiadas maioritariamente por fundos públicos e «administradas por essas autoridades» significa que uma autoridade nacional, regional ou local detém a maioria no que respeita à escolha dos órgãos de gestão da entidade. A obrigação pode ser cumprida através da redução do consumo de energia final em qualquer área do setor público, incluindo os transportes, os edifícios públicos, os cuidados de saúde, o ordenamento do território, a gestão da água e o tratamento de águas residuais, o saneamento e a depuração das águas, a gestão dos resíduos, o aquecimento e arrefecimento urbano, a distribuição, fornecimento e armazenamento de energia, a iluminação pública, o planeamento de infraestruturas, a educação e os serviços sociais. Aquando da transposição da presente diretiva, os Estados-Membros podem incluir também outros tipos de serviços. Para reduzir os encargos administrativos dos organismos públicos, os Estados-Membros deverão criar e disponibilizar publicamente plataformas ou ferramentas digitais destinadas à recolha dos dados de consumo agregados dos organismos públicos e comunicar os dados à Comissão. Os Estados-Membros deverão fornecer um plano e um relatório anual sobre o consumo dos organismos públicos de forma agregada por setor.

(36)

Os Estados-Membros deverão promover meios de mobilidade eficientes do ponto de vista energético, inclusive nas suas práticas de contratação pública, tais como o transporte ferroviário, a utilização de bicicletas, as deslocações a pé ou a mobilidade partilhada, procedendo a uma renovação e descarbonização das frotas, incentivando a transferência modal e incluindo esses meios no planeamento da mobilidade urbana.

(37)

Os Estados-Membros deverão desempenhar um papel exemplar, assegurando que todos os contratos de desempenho energético, auditorias energéticas e sistemas de gestão de energia são executados no setor público em conformidade com as normas europeias ou internacionais, ou que as auditorias energéticas são amplamente utilizadas nas áreas do setor público com utilização intensiva de energia. Os Estados-Membros deverão fornecer orientações e deverão definir procedimentos para a utilização desses instrumentos.

(38)

Incentiva-se as autoridades públicas a obter apoio de entidades, por exemplo agências de energia sustentável estabelecidas a nível regional ou local, se for caso disso. A organização dessas agências reflete normalmente as necessidades específicas das autoridades públicas numa determinada região ou que têm atividade numa determinada área do setor público. As agências centralizadas podem responder melhor às necessidades e funcionar de forma mais eficaz noutros domínios, por exemplo, em Estados-Membros de menor dimensão ou centralizados ou no que diz respeito a aspetos complexos ou transregionais, como o aquecimento e arrefecimento urbano. As agências de energia sustentável podem funcionar como balcões únicos. Essas agências são muitas vezes responsáveis pelo desenvolvimento de planos de descarbonização locais ou regionais, que podem igualmente incluir outras medidas de descarbonização, como a troca de caldeiras alimentadas a combustíveis fósseis, e por apoiar as autoridades públicas na execução de políticas relacionadas com a energia. As agências de energia sustentável ou outras entidades que prestam assistência às autoridades regionais e locais podem ter competências, objetivos e recursos claros no domínio da energia sustentável. As agências de energia sustentável poderão ser incentivadas a examinar iniciativas tomadas no âmbito do Pacto de Autarcas, que junta os órgãos de poder local voluntariamente empenhados na realização dos objetivos da União em matéria de clima e energia, bem como outras iniciativas existentes para esse efeito. Os planos de descarbonização deverão estar ligados aos planos de desenvolvimento territorial e ter em conta a avaliação exaustiva que os Estados-Membros devem realizar.

(39)

Os Estados-Membros deverão apoiar os organismos públicos no planeamento e na adoção de medidas de melhoria da eficiência energética, inclusive a nível regional e local, fornecendo orientações que promovam o reforço das competências e as oportunidades de formação e incentivando a cooperação entre organismos públicos, incluindo entre agências. Para o efeito, os Estados-Membros poderão criar centros nacionais de competências sobre questões complexas, por exemplo para aconselhamento das agências de energia locais ou regionais sobre aquecimento ou arrefecimento urbano. O requisito de transformar edifícios em edifícios com necessidades quase nulas de energia não exclui nem proíbe uma diferenciação entre os níveis de edifícios com necessidades quase nulas de energia para edifícios novos ou renovados. As definições de «edifícios com necessidades quase nulas de energia», bem como de «nível ótimo de rentabilidade», constam da Diretiva 2010/31/UE.

(40)

Até ao final de 2026, os Estados-Membros que renovem mais de 3 % da superfície total dos seus edifícios num determinado ano deverão ter a possibilidade de transferir o excedente para a taxa de renovação anual de qualquer um dos três anos subsequentes. Um Estado-Membro que renove mais de 3 % da área total dos seus edifícios a partir de 1 de janeiro de 2027 deverá poder contabilizar o excedente na taxa de renovação anual dos dois anos subsequentes. Essa possibilidade não deverá ser utilizada para fins que não sejam consonantes com os objetivos gerais e o nível de ambição da presente diretiva.

(41)

Os Estados-Membros deverão incentivar os organismos públicos a terem em conta outras vantagens para além da poupança de energia, como a qualidade do ambiente interior, a melhoria da qualidade de vida das pessoas e o conforto dos edifícios públicos renovados, sobretudo escolas, centros de dia, lares, habitações com apoio ao domicílio, hospitais e habitações sociais.

(42)

Os edifícios e os transportes, em conjunto com a indústria, são os principais utilizadores de energia e as principais fontes de emissões. Os edifícios são responsáveis por cerca de 40 % do consumo total de energia da União e por 36 % das suas emissões de GEE resultantes da produção de energia. A Comunicação da Comissão de 14 de outubro de 2020, intitulada «Vaga de Renovação», aborda o duplo desafio da eficiência energética e na utilização dos recursos e da acessibilidade económica no setor da construção, e tem por objetivo duplicar a taxa de renovação. Centra-se nos edifícios com pior desempenho, na pobreza energética e nos edifícios públicos. Além disso, os edifícios são essenciais para atingir o objetivo da União de alcançar a neutralidade climática até 2050. Os edifícios que são propriedade de organismos públicos representam uma parte considerável do parque imobiliário e têm grande visibilidade na vida pública. Convém, pois, fixar uma taxa anual de renovação dos edifícios que são propriedade de organismos públicos no território de um Estado-Membro, a fim de melhorar o seu desempenho energético e de os transformar, pelo menos, em edifícios com necessidades quase nulas de energia ou com emissões nulas. Os Estados-Membros são convidados a estabelecer uma taxa de renovação mais elevada, caso isso seja eficaz em termos de custos no quadro da renovação do respetivo parque imobiliário, em conformidade com as suas estratégias de renovação a longo prazo ou com os programas nacionais de renovação, ou ambos. Essa taxa de renovação não deverá prejudicar as obrigações em matéria de edifícios com necessidades quase nulas de energia estabelecidas na Diretiva 2010/31/UE. Os Estados-Membros deverão poder aplicar requisitos menos exigentes a determinados edifícios, por exemplo, edifícios de especial valor arquitetónico ou histórico. Durante o próximo reexame da Diretiva 2010/31/UE, a Comissão deverá avaliar o progresso alcançado pelos Estados-Membros no que diz respeito à renovação dos edifícios dos organismos públicos. A Comissão deverá ponderar a apresentação de uma proposta legislativa para a revisão da taxa de renovação, tendo simultaneamente em conta os progressos alcançados pelos Estados-Membros, as evoluções técnicas e económicas ou, sempre que necessário, os compromissos de descarbonização e de poluição zero da União. A obrigação de renovar os edifícios dos organismos públicos prevista na presente diretiva é um complemento da obrigação prevista na Diretiva 2010/31/UE, que estabelece que os Estados-Membros deverão assegurar a melhoria do desempenho energético dos edifícios existentes quando estes forem sujeitos a grandes obras de renovação, para que satisfaçam os requisitos sobre edifícios com necessidades quase nulas de energia.

(43)

Os sistemas de automatização e controlo dos edifícios e outras soluções destinadas a assegurar uma gestão ativa da energia são instrumentos importantes para que os organismos públicos melhorem e mantenham o desempenho energético dos edifícios, bem como para que assegurem as necessárias condições interiores nos edifícios de que são proprietários ou que ocupam, em conformidade com a Diretiva 2010/31/UE.

(44)

A promoção da mobilidade ecológica é um elemento fundamental do Pacto Ecológico Europeu. A disponibilização de infraestruturas de carregamento é um dos elementos necessários no contexto da transição. Uma vez que os veículos elétricos são estacionados regularmente e durante longos períodos de tempo em edifícios, a existência de infraestruturas de carregamento em edifícios é particularmente importante, pois não só facilita o carregamento como também o torna mais eficiente. Os organismos públicos deverão envidar todos os esforços para instalar infraestruturas de carregamento nos edifícios de que são proprietários ou que ocupam, em conformidade com a Diretiva 2010/31/UE.

(45)

Para fixar as taxas de renovação, os Estados-Membros deverão ter uma panorâmica geral dos edifícios que não atingem o nível de edifícios com necessidades quase nulas de energia. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão publicar e atualizar um inventário dos edifícios públicos, incluindo, quando adequado, a habitação social, no âmbito de uma base de dados global de certificados de desempenho energético. Esse inventário deverá também possibilitar que os intervenientes privados, incluindo as empresas de serviços energéticos (ESCO), proponham soluções de renovação, podendo estas ser reunidas pelo Observatório do Parque Imobiliário da UE.

(46)

O inventário poderá integrar dados dos inventários do parque imobiliário existentes. Os Estados-Membros deverão tomar medidas adequadas para facilitar a recolha de dados e disponibilizar o inventário aos intervenientes privados, incluindo as ESCO, para que possam participar de forma ativa nas soluções de renovação. Os dados disponíveis e partilhados publicamente sobre as características do parque imobiliário, a renovação dos edifícios e o desempenho energético podem ser agregados pelo Observatório do Parque Imobiliário da UE, a fim de assegurar uma melhor compreensão do desempenho energético do setor da construção através de dados comparáveis.

(47)

Em 2020, mais de metade da população mundial vivia em zonas urbanas, prevendo-se que esse valor atinja 68 % até 2050. Além disso, metade das infraestruturas urbanas necessárias até 2050 ainda terão de ser construídas. As cidades e as áreas metropolitanas são centros de atividade económica, de produção de conhecimento, inovação e novas tecnologias. As cidades influenciam a qualidade de vida dos cidadãos que nelas vivem ou trabalham. Os Estados-Membros deverão apoiar técnica e financeiramente os municípios. Alguns municípios e outras entidades públicas dos Estados-Membros puseram já em prática abordagens integradas de poupança de energia, aprovisionamento energético e mobilidade sustentável, designadamente através de planos de ação em matéria de energia sustentável ou de planos de mobilidade urbana sustentável — como os desenvolvidos no âmbito da iniciativa do Pacto de Autarcas — e de abordagens urbanas integradas que vão além das intervenções individuais no que respeita a edifícios ou modos de transporte. É necessário envidar mais esforços no domínio da melhoria da eficiência energética da mobilidade urbana, tanto para o transporte de passageiros como para o transporte de mercadorias, já que consome cerca de 40 % de toda a energia do transporte rodoviário.

(48)

Todos os princípios das Diretivas 2014/23/UE (18), 2014/24/UE (19) e 2014/25/UE (20) do Parlamento Europeu e do Conselho continuam a ser plenamente aplicáveis no âmbito da presente diretiva.

(49)

No que respeita à aquisição de certos produtos e serviços e à compra e arrendamento de edifícios, as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes que celebrem contratos de empreitada de obras públicas, contratos públicos de fornecimento ou contratos públicos de serviços deverão dar o exemplo e tomar decisões de compra que atendam à eficiência energética e aplicar o princípio da prioridade à eficiência energética, incluindo aos contratos públicos e às concessões para os quais a presente diretiva não estabelece requisitos específicos. Tal deverá ser aplicável às autoridades adjudicantes e às entidades adjudicantes abrangidas pelo âmbito de aplicação das Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE. Os Estados-Membros deverão eliminar os obstáculos à contratação conjunta no interior de um Estado-Membro ou além-fronteiras, se tal puder reduzir os custos e aumentar os benefícios do mercado interno, criando oportunidades de negócio para fornecedores e prestadores de serviços energéticos.

(50)

Todas as entidades públicas que investem recursos públicos através de contratação pública deverão dar o exemplo aquando da adjudicação de contratos e concessões, escolhendo produtos, edifícios, obras e serviços com o desempenho mais elevado em termos de eficiência energética, também no que diz respeito aos contratos que não estão sujeitos a requisitos específicos ao abrigo da Diretiva 2009/30/CE. Nesse contexto, impõem-se que todos os procedimentos de adjudicação de contratos públicos e de concessões de valor superior aos limiares estabelecidos no artigo 8.o da Diretiva 2014/23/UE, no artigo 4.o da Diretiva 2014/24/UE e no artigo 15.o da Diretiva 2014/25/UE tenham em conta o desempenho em termos de eficiência energética dos produtos, edifícios e serviços estabelecidos pelo direito da União ou pelo direito nacional, dando primazia ao princípio da prioridade à eficiência energética nos seus procedimentos de contratação.

(51)

É igualmente importante que os Estados-Membros acompanhem a forma como os requisitos de eficiência energética são tidos em conta pelas autoridades adjudicantes e pelas entidades adjudicantes na contratação de produtos, edifícios, obras e serviços, garantindo que sejam disponibilizadas ao público as informações sobre o impacto na eficiência energética das propostas vencedoras que superem os limiares referidos nas diretivas relativas aos contratos públicos. Tal permitiria que as partes interessadas e os cidadãos avaliassem o papel do setor público na garantia da prioridade à eficiência energética na contratação pública de forma transparente.

(52)

A obrigação de os Estados-Membros assegurarem que as autoridades e entidades adjudicantes adquiram apenas produtos, edifícios, obras e serviços com um elevado desempenho em termos de eficiência energética não deverá, no entanto, impedir os Estados-Membros de adquirirem os bens necessários para proteger a segurança pública e dar resposta a situações de emergência de saúde pública.

(53)

O Pacto Ecológico Europeu reconhece o papel da economia circular na contribuição para os objetivos globais de descarbonização da União. O setor público e, em especial, o setor dos transportes, deverão contribuir para esses objetivos utilizando o seu poder de compra para, quando adequado, escolher produtos, edifícios, obras e serviços respeitadores do ambiente através dos instrumentos disponíveis para a contratação pública ecológica, dando assim um importante contributo para reduzir o consumo de energia e os impactos ambientais.

(54)

Afigura-se importante que os Estados-Membros prestem o apoio necessário aos organismos públicos na adoção de requisitos de eficiência energética na contratação pública e, se for caso disso, na utilização de contratos públicos ecológicos, fornecendo as orientações e metodologias adequadas para a avaliação dos custos do ciclo de vida e dos impactos e custos ambientais. Espera-se que ferramentas bem concebidas, em particular as ferramentas digitais, facilitem os procedimentos de contratação e reduzam os custos administrativos, especialmente nos Estados-Membros mais pequenos que podem não ter capacidade suficiente para preparar os concursos. A este respeito, os Estados-Membros deverão promover ativamente a utilização de ferramentas digitais e a cooperação entre as autoridades adjudicantes, incluindo transfronteiras, para efeitos de intercâmbio de boas práticas.

(55)

Atendendo a que os edifícios são responsáveis por emissões de GEE antes e depois da sua vida útil, os Estados-Membros deverão igualmente ter em conta todo o ciclo de vida das emissões de carbono dos edifícios. Tal deverá ter lugar no contexto dos esforços com vista a aumentar a atenção dada ao desempenho ao longo de todo o ciclo de vida, aos aspetos da economia circular e aos impactos ambientais no âmbito do papel exemplar do setor público. A contratação pública pode, por isso, constituir uma oportunidade para dar resposta à questão do carbono incorporado nos edifícios ao longo do seu ciclo de vida. A este respeito, as autoridades adjudicantes são intervenientes importantes que podem contribuir no âmbito dos procedimentos de contratação, adquirindo novos edifícios que têm em consideração o potencial de aquecimento global ao longo de todo o ciclo de vida.

(56)

O potencial de aquecimento global ao longo de todo o ciclo de vida mede as emissões de GEE associadas ao edifício em diferentes fases do seu ciclo de vida. Mede, por conseguinte, a contribuição global do edifício para as emissões que conduzem às alterações climáticas, sendo por vezes referido como avaliação da pegada de carbono ou medição do carbono ao longo de todo o ciclo de vida. Reúne as emissões de carbono incorporadas nos materiais de construção com as emissões diretas e indiretas de carbono decorrentes da fase de utilização. Os edifícios são um reservatório de materiais significativo, constituindo depósitos de recursos com elevado teor de carbono ao longo de muitas décadas, pelo que é importante promover projetos que facilitem a reutilização e a reciclagem no final do seu tempo de vida útil, em conformidade com o novo Plano de Ação para a Economia Circular. Os Estados-Membros deverão promover a circularidade, a durabilidade e a adaptabilidade dos materiais de construção, a fim de abordar o desempenho dos produtos de construção em matéria de sustentabilidade.

(57)

O potencial de aquecimento global é expresso como um indicador numérico em kgCO2eq/m2 (área interior útil assoalhada) para cada fase do ciclo de vida, calculado em média para um ano de um período de estudo de referência de 50 anos. A seleção dos dados, a definição de cenários e os cálculos são realizados em conformidade com a norma EN 15978. O âmbito dos componentes de edifícios e do equipamento técnico é o estabelecido no indicador 1.2 do Quadro Europeu para os Edifícios Sustentáveis. Caso exista uma ferramenta nacional de cálculo, ou ela seja necessária para a divulgação de informações ou para a obtenção de licenças de construção, deverá ser possível utilizar essa ferramenta nacional para fornecer as informações solicitadas. Deverá ser possível utilizar outras ferramentas de cálculo se estas cumprirem os critérios mínimos estabelecidos pelo Quadro Europeu para os Edifícios Sustentáveis.

(58)

A Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (21) estabelece regras sobre as instalações que contribuem para a produção de energia ou utilizam energia para fins de produção, e prevê que as informações relativas à energia utilizada ou produzida na instalação devem ser incluídas nos pedidos de licenciamento integrado, nos termos do artigo 12.o, n.o 1, alínea b), dessa diretiva. Além disso, o artigo 11.o da referida diretiva prevê que a utilização eficiente da energia constitui um dos princípios gerais das obrigações fundamentais do operador e um dos critérios para a determinação das melhores técnicas disponíveis nos termos do anexo III dessa diretiva. A eficiência de funcionamento dos sistemas energéticos em determinado momento é influenciada pela capacidade de injetar na rede, de forma fluida e flexível, energia produzida a partir de diferentes fontes caracterizadas por diferentes graus de inércia e tempos de arranque. A melhoria da eficiência permitirá tirar um maior partido da energia renovável.

(59)

A melhoria da eficiência energética pode contribuir para uma maior produção económica. Os Estados-Membros e a União deverão procurar reduzir o consumo de energia, independentemente dos níveis de crescimento económico.

(60)

A obrigação de realizar poupanças de energia prevista na presente diretiva deverá ser reforçada, devendo igualmente ser aplicável após 2030. Tal garante estabilidade para os investidores e estimula, assim, os investimentos e as medidas de eficiência energética a longo prazo, como a renovação profunda dos edifícios, com o objetivo a longo prazo de facilitar a transformação eficaz em termos de custos dos edifícios existentes em edifícios com necessidades quase nulas de energia. A obrigação de realizar poupanças de energia desempenha um papel fundamental na geração de emprego, crescimento e competitividade locais e na redução da pobreza energética. Deverá garantir que a União possa atingir os seus objetivos em matéria de clima e energia criando novas oportunidades e quebrando a ligação entre crescimento e consumo de energia. A cooperação com o setor privado é importante para avaliar as condições em que pode ser desbloqueado o investimento privado em projetos de eficiência energética e para desenvolver novos modelos de receitas para a inovação no domínio da eficiência energética.

(61)

As medidas de melhoria da eficiência energética têm também um impacto positivo na qualidade do ar, já que a existência de mais edifícios eficientes do ponto de vista energético contribui para reduzir a procura de combustíveis de aquecimento, nomeadamente os combustíveis sólidos. Por conseguinte, as medidas de eficiência energética contribuem para melhorar a qualidade do ar interior e exterior, ajudando a alcançar, de forma eficaz em termos de custos, os objetivos da União em matéria de qualidade do ar, conforme estabelecido, em particular, na Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho (22).

(62)

A fim de assegurar um contributo estável e previsível para a consecução das metas da União em matéria de energia e clima para 2030 e do objetivo de neutralidade climática para 2050, os Estados-Membros devem atingir uma poupança de energia cumulativa na utilização final, durante a totalidade do período de vigência da obrigação até 2030, equivalentes a nova poupança anual de, pelo menos, 0,8 % do consumo de energia final até 31 de dezembro de 2023 e de, pelo menos, 1,3 % a partir de 1 de janeiro de 2024, 1,5 % a partir de 1 de janeiro de 2026 e 1,9 % a partir de 1 de janeiro de 2028. Essa obrigação poderá ser cumprida através de novas medidas políticas adotadas durante o período de vigência da obrigação de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2030 ou através de novas ações específicas decorrentes das medidas políticas adotadas durante ou antes do período anterior, desde que as ações específicas destinadas a induzir uma poupança de energia sejam introduzidas durante o seguinte período de vigência. Para o efeito, os Estados-Membros poderão recorrer a um regime de obrigação de eficiência energética, a medidas políticas alternativas, ou a ambos.

(63)

Para o período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2023, Chipre e Malta deverão atingir uma poupança de energia cumulativa na utilização final equivalente a uma nova poupança de 0,24 % do consumo anual de energia final, calculada com base na média do último período de três anos anterior a 1 de janeiro de 2019. Para o período de 1 de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2030, Chipre e Malta deverão atingir uma poupança de energia cumulativa na utilização final correspondente a 0,45 % do consumo anual de energia final, calculada com base na média do último período de três anos anterior a 1 de janeiro de 2019.

(64)

Caso recorram a um regime de obrigação, os Estados-Membros deverão designar as partes sujeitas a obrigação de entre os operadores das redes de transporte, os operadores das redes de distribuição, os distribuidores de energia, as empresas de venda de energia a retalho e os distribuidores ou revendedores de combustível para transportes, com base em critérios objetivos e não discriminatórios. A designação ou a isenção de designação de determinadas categorias de entidades acima referidas não deverá ser entendida como incompatível com o princípio da não discriminação. Por conseguinte, os Estados-Membros têm a possibilidade de escolher se as entidades acima referidas ou apenas algumas categorias das mesmas são designadas como partes sujeitas obrigação. Para capacitar e proteger as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis, as pessoas de agregados familiares com baixos rendimentos e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social, bem como para aplicar com caráter prioritário medidas destinadas a essas pessoas, os Estados-Membros podem impor às partes sujeitas a obrigação que promovam poupanças de energia entre as referidas pessoas. Para o efeito, os Estados-Membros podem igualmente estabelecer metas de redução dos custos da energia. As partes sujeitas a obrigação poderão alcançar essas metas através da promoção de medidas que conduzam à poupança de energia e à redução dos valores pagos nas faturas de energia, por exemplo a instalação de sistemas de isolamento e aquecimento, e do apoio a iniciativas de poupança de energia executadas por comunidades de energia renovável e comunidades de cidadãos para a energia.

(65)

Ao conceberem medidas para cumprir a obrigação de poupança de energia, os Estados-Membros deverão respeitar as normas e prioridades climáticas e ambientais da União e respeitar o princípio de «não prejudicar significativamente», na aceção do Regulamento (UE) 2020/852. Os Estados-Membros não deverão promover atividades que não sejam ambientalmente sustentáveis, como a utilização de combustíveis fósseis. A obrigação de poupança de energia visa reforçar a resposta às alterações climáticas mediante incentivos aos Estados-Membros para que apliquem uma combinação de políticas sustentável e limpa, que seja resiliente e mitigue as alterações climáticas. Por conseguinte, em determinadas condições e durante um período transitório após a transposição da presente diretiva em conformidade com um dos seus anexos, a poupança de energia resultante de medidas relativas à utilização da queima direta de combustíveis fósseis pode ser elegível como poupança de energia nos termos da obrigação de poupança de energia, o que permitirá harmonizar a obrigação de poupança de energia com os objetivos do Pacto Ecológico Europeu, o Plano para a Meta Climática e a Vaga de Renovação, e refletir a necessidade de ação identificada pela Agência Internacional de Energia no seu relatório «Net Zero». A restrição visa incentivar os Estados-Membros a destinar fundos públicos exclusivamente para tecnologias sustentáveis e preparadas para o futuro. É importante que os Estados-Membros proporcionem aos intervenientes no mercado um quadro político claro e segurança dos investimentos. A aplicação da metodologia de cálculo no âmbito da obrigação de poupança de energia deverá possibilitar que todos os intervenientes no mercado adaptem as suas tecnologias num prazo razoável. Sempre que os Estados-Membros apoiarem a adoção de tecnologias eficientes de combustíveis fósseis ou a substituição precoce dessas tecnologias, por exemplo através de regimes de subvenção ou regimes de obrigação de eficiência energética, a poupança de energia resultante pode deixar de ser elegível nos termos da obrigação de poupança de energia. Embora a poupança de energia resultante, por exemplo, da promoção da cogeração a gás natural não seja elegível no âmbito da obrigação de poupança de energia, a restrição não se aplicaria à utilização indireta de combustíveis fósseis, por exemplo quando a produção de eletricidade inclui a produção de combustíveis fósseis. Deverão continuar a ser elegíveis as medidas que visem mudanças comportamentais a fim de reduzir o consumo de combustíveis fósseis, por exemplo através de campanhas de informação ou da condução ecológica. As medidas políticas que visem a renovação de edifícios podem incluir medidas como a substituição de sistemas de aquecimento baseados em combustíveis fósseis, juntamente com melhorias na estrutura dos edifícios, devendo limitar-se a tecnologias que permitam alcançar a poupança de energia necessária em conformidade com as normas de construção nacionais aplicáveis num Estado-Membro. No entanto, os Estados-Membros deverão promover a modernização dos sistemas de aquecimento no âmbito de renovações profundas, em consonância com o objetivo a longo prazo da neutralidade carbónica, nomeadamente reduzir a procura de aquecimento e satisfazer a procura de aquecimento remanescente com uma fonte de energia sem emissões de carbono. Na contabilização da poupança necessária para atingir uma parte da obrigação de poupança de energia entre as pessoas afetadas pela pobreza energética, os Estados-Membros podem ter em conta as respetivas condições climáticas.

(66)

As medidas de melhoria da eficiência energética nos transportes levadas a cabo pelos Estados-Membros são elegíveis para a consecução da sua obrigação de poupança de energia na utilização final. Tais medidas incluem políticas específicas que, nomeadamente, promovam a utilização de veículos mais eficientes, a transferência modal para deslocações a pé, de bicicleta e em transportes coletivos, ou um planeamento urbano e de mobilidade que reduza a procura de transportes. Além disso, também podem ser elegíveis os regimes que tornem mais célere a adoção de veículos novos e mais eficientes ou as medidas políticas que promovam a transição para combustíveis com níveis reduzidos de emissões, com exceção dos regimes ou das medidas políticas relativas à utilização da combustão direta de combustíveis fósseis que reduzam o consumo de energia por quilómetro, desde que sejam respeitadas as regras sobre a materialidade e a adicionalidade estabelecidas num anexo da presente diretiva. As medidas que promovam a adoção de novos veículos movidos a combustíveis fósseis não deverão ser consideradas elegíveis nos termos da obrigação de poupança de energia.

(67)

As medidas tomadas pelos Estados-Membros nos termos do Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho (23) e que resultem em melhorias verificáveis e mensuráveis ou estimáveis da eficiência energética poderão ser consideradas uma forma eficaz em termos de custos de os Estados-Membros cumprirem as suas obrigações de poupança de energia para efeitos da presente diretiva.

(68)

Como alternativa a exigir que as partes sujeitas a obrigação atinjam a quantidade de poupança de energia cumulativa na utilização final exigida no âmbito da obrigação de poupança de energia estabelecida na presente diretiva, deverá ser dada aos Estados-Membros a possibilidade de, através dos seus regimes de obrigação, autorizar ou exigir que as partes sujeitas a obrigação contribuam para um Fundo Nacional de Eficiência Energética que pode ser utilizado para executar medidas políticas destinadas prioritariamente a pessoas afetadas pela pobreza energética, a clientes vulneráveis, a pessoas em agregados familiares com baixos rendimentos e a pessoas que vivem em habitação social.

(69)

Os Estados-Membros e as partes sujeitas a obrigação deverão utilizar todos os meios e tecnologias disponíveis, exceto no que diz respeito à utilização de tecnologias de combustão direta de combustíveis fósseis, para cumprir a obrigação de atingir uma poupança de energia cumulativa na utilização final, nomeadamente através da promoção de tecnologias inteligentes e sustentáveis em sistemas de rede de aquecimento e arrefecimento urbano eficiente, infraestruturas de aquecimento e arrefecimento eficientes, edifícios, veículos elétricos e indústrias eficientes e inteligentes, e auditorias energéticas ou sistemas de gestão equivalentes, desde que a poupança de energia declarada cumpra o disposto na presente diretiva. Os Estados-Membros deverão procurar ter um elevado grau de flexibilidade na conceção e execução das medidas políticas alternativas. Os Estados-Membros deverão encorajar ações que se traduzam em poupança de energia durante um longo período de vida.

(70)

As medidas de eficiência energética a longo prazo continuam a gerar poupanças de energia após 2020, mas, a fim de contribuir para o cumprimento da meta da União para 2030 em matéria de eficiência energética, essas medidas deverão permitir obter uma nova poupança após 2020. Por outro lado, a poupança de energia realizada após 31 de dezembro de 2020 não devera contar para a poupança de energia cumulativa na utilização final exigida para o período de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020.

(71)

A adicionalidade é um princípio fundamental subjacente à obrigação de poupança de energia prevista na presente diretiva, na medida em que assegura que os Estados-Membros apliquem políticas e medidas especificamente concebidas para fins de cumprimento da obrigação de poupança de energia. A nova poupança deverá ser complementar à poupança que teria de qualquer modo sido realizadas, de modo a que estas últimas não sejam contabilizadas para efeitos do cumprimento da obrigação de poupança de energia. A fim de calcular o impacto das medidas adotadas, só pode ser contabilizada a poupança líquida, medida com base na alteração do consumo energético diretamente atribuível à medida de eficácia energética em causa aplicada para efeitos da obrigação de poupança de energia prevista na presente diretiva. Para calcular essa poupança líquida, os Estados-Membros deverão estabelecer um cenário de base que determine qual seria a evolução da situação na falta da medida em causa. A medida política em causa deverá ser avaliada em função desse cenário de base. Os Estados-Membros deverão ter em conta os requisitos mínimos estabelecidos pelo quadro legislativo pertinente ao nível da União e o facto de que, durante um mesmo período, poderão tomar-se outras medidas políticas igualmente suscetíveis de terem impacto na quantidade da poupança de energia, de modo que nem todas as mudanças observadas desde a aplicação de uma medida política concreta possam ser atribuídas exclusivamente a essa medida política. As ações da parte sujeita a obrigação, interveniente ou executante deverão contribuir efetivamente para a realização da poupança de energia declarada como servindo o cumprimento do requisito de materialidade.

(72)

A fim de aumentar o potencial de poupança de energia no transporte e na distribuição de eletricidade, é importante considerar, se for caso disso, todas as etapas da cadeia de energia na contabilização da poupança de energia. Os estudos realizados e as consultas das partes interessadas revelaram um potencial significativo. No entanto, as condições físicas e económicas são bastante diferentes entre os Estados-Membros e, muitas vezes, dentro de vários Estados-Membros, existindo um grande número de operadores de redes. Essas circunstâncias apontam para uma abordagem descentralizada, em conformidade com o princípio da subsidiariedade. As autoridades reguladoras nacionais dispõem dos conhecimentos, das competências jurídicas e da capacidade administrativa necessária para promover o desenvolvimento de uma rede elétrica energeticamente eficiente. Entidades como a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Eletricidade e a Entidade Europeia dos Operadores das Redes de Distribuição podem igualmente fornecer contributos úteis e deverão apoiar os seus membros na adoção de medidas de eficiência energética.

(73)

Considerações similares aplicam-se ao elevado número de operadores de redes de gás natural. O papel do gás natural e a taxa de abastecimento e de cobertura do território variam muito entre os Estados-Membros. Nesses casos, as autoridades reguladoras nacionais estão em melhor posição para acompanhar e orientar a evolução do sistema no sentido de uma maior eficiência, e entidades como a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás podem dar contributos úteis, devendo apoiar os seus membros na adoção de medidas de eficiência energética.

(74)

O papel das ESCO é importante para o desenvolvimento, a conceção, a construção e a organização do financiamento de projetos que poupem energia, reduzam os custos da energia e diminuam os custos operacionais e de manutenção em setores como os edifícios, a indústria e os transportes.

(75)

É particularmente importante ter em conta a ligação entre a água e a energia, a fim de abordar a utilização interdependente de energia e água e o aumento da pressão sobre ambos os recursos. A gestão eficiente da água pode contribuir de forma significativa para a poupança de energia, proporcionando não apenas benefícios climáticos, mas também de natureza económica e social. Os setores da água e das águas residuais representam 3,5 % do consumo de eletricidade na União e prevê-se que esta percentagem venha a aumentar. Em paralelo, as fugas de água representam 24 % do total da água consumida na União e o setor da energia é o maior consumidor de água, representando 44 % do consumo. O potencial para poupança de energia através da utilização de tecnologias e processos inteligentes em todos os ciclos da água e aplicações industriais, residenciais e comerciais deverá ser plenamente explorado e aplicado sempre que a eficácia em termos de custos e o princípio da prioridade à eficiência energética devam ser tidos em conta. Além disso, as tecnologias de irrigação avançadas, a recolha de águas pluviais e as tecnologias de reutilização de água poderão reduzir substancialmente o consumo de água na agricultura, nos edifícios e na indústria e a energia utilizada para o seu tratamento e transporte.

(76)

Nos termos do artigo 9.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), as políticas da União em matéria de eficiência energética devem ser inclusivas e, por conseguinte, garantir a igualdade de acesso a medidas de eficiência energética por parte de todos os consumidores afetados pela pobreza energética. As melhorias na eficiência energética deverão ser executadas prioritariamente entre as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis e os utilizadores finais, as pessoas de agregados familiares com rendimentos baixos ou intermédios, as pessoas que vivem em habitação social, as pessoas idosas e as pessoas que vivem em regiões rurais e remotas, bem como em regiões ultraperiféricas. Nesse contexto, deverá dar-se uma atenção específica a certos grupos que correm maior risco de serem afetados pela pobreza energética ou que são mais suscetíveis aos impactos adversos da pobreza energética, nomeadamente as mulheres, as pessoas com deficiência, as pessoas idosas, as crianças e as pessoas de minorias étnicas ou raciais. Os Estados-Membros podem exigir às partes sujeitas a obrigação que incluam objetivos sociais nas medidas de poupança de energia relacionadas com a pobreza energética, tendo esta possibilidade sido alargada às medidas políticas alternativas e aos fundos nacionais de eficiência energética. Deverá ser transformada numa obrigação de proteger e capacitar os clientes vulneráveis e os utilizadores finais e de atenuar a pobreza energética, sem deixar de permitir aos Estados-Membros manter total flexibilidade no que respeita ao tipo de medida política, à sua dimensão, ao seu âmbito de aplicação e ao seu conteúdo. Se um regime de obrigação de eficiência energética não permitir medidas relativas aos consumidores individuais de energia, o Estado-Membro pode tomar medidas para aliviar a pobreza energética recorrendo a medidas políticas alternativas. No âmbito da sua combinação de políticas, os Estados-Membros deverão assegurar que outras medidas políticas não tenham efeitos adversos nas pessoas afetadas pela pobreza energética, nos clientes vulneráveis, nos utilizadores finais e, quando aplicável, nas pessoas que vivem em habitação social. Os Estados-Membros deverão utilizar da melhor forma possível os investimentos com financiamento público em medidas de melhoria da eficiência energética, incluindo o financiamento e os mecanismos financeiros estabelecidos a nível da União.

(77)

Cada Estado-Membro deverá definir o conceito de clientes vulneráveis, que poderá fazer referência à pobreza energética e, entre outros, à proibição do corte da ligação desses clientes em momentos críticos. O conceito de cliente vulnerável pode incluir os níveis de rendimento, a percentagem do rendimento disponível que é gasta com as despesas de energia, a eficiência energética das habitações, a dependência crítica de equipamento elétrico por razões de saúde, a idade ou outros critérios. Tal permite aos Estados-Membros incluir pessoas de agregados familiares com baixos rendimentos.

(78)

De acordo com a Recomendação (UE) 2020/1563, cerca de 34 milhões de agregados familiares da União não conseguiram aquecer adequadamente a sua casa em 2019. O Pacto Ecológico Europeu dá prioridade à dimensão social da transição, comprometendo-se com o princípio de «não deixar ninguém para trás». A transição ecológica, incluindo a transição para uma economia limpa, afeta de forma diferente as mulheres e os homens e pode ter um impacto particular em alguns grupos desfavorecidos, incluindo nas pessoas com deficiência. As medidas de eficiência energética deverão, portanto, estar no cerne de qualquer estratégia eficaz em termos de custos que vise combater a pobreza energética e a vulnerabilidade dos consumidores, sendo complementares das políticas de segurança social a nível dos Estados-Membros. A fim de garantir que as medidas de eficiência energética reduzam de forma sustentável a pobreza energética dos arrendatários, dever-se-á ter em conta tanto a relação custo-eficácia de tais medidas, como a acessibilidade económica para proprietários e arrendatários, bem como garantir um adequado apoio financeiro e técnico a estas medidas, a nível dos Estados-Membros. Os Estados-Membros deverão apoiar o nível local e regional na identificação e na redução da pobreza energética. O parque imobiliário da União terá, a longo prazo, de ser constituído por edifícios com necessidades quase nulas de energia, em consonância com os objetivos do Acordo de Paris. A atual taxa de renovação dos edifícios é insuficiente, e os edifícios habitados por cidadãos com baixos rendimentos afetados pela pobreza energética são aqueles a que é mais difícil chegar. As medidas previstas na presente diretiva em matéria de obrigações de poupança de energia, de obrigações de eficiência energética e de medidas políticas alternativas revestem-se, por conseguinte, de particular importância.

(79)

Os Estados-Membros deverão procurar assegurar que as medidas promotoras ou facilitadoras da eficiência energética, nomeadamente as que afetam o edificado e a mobilidade, não contribuem para um aumento desproporcional do custo dos serviços relacionados com essas medidas nem para uma maior exclusão social.

(80)

Para tirar partido do potencial de poupança de energia em certos segmentos do mercado da energia nos quais as auditorias energéticas não são geralmente objeto de exploração comercial, como as pequenas e médias empresas (PME), os Estados-Membros deverão desenvolver programas que apoiem as PME e as incentivem a submeterem-se a auditorias energéticas e a aplicarem as recomendações decorrentes dessas auditorias. As auditorias energéticas deverão ser obrigatórias e periódicas para as empresas com o consumo médio anual de energia acima de um determinado limiar, atendendo a que a poupança de energia pode ser significativa. As auditorias energéticas deverão ter em conta as normas europeias ou internacionais pertinentes, tais como as normas EN ISO 50001 (Sistemas de gestão da energia) ou EN 16247-1 (Auditorias Energéticas) ou, se incluir uma auditoria energética, a EN ISO 14000 (Sistemas de gestão do ambiente), estando assim em conformidade com a presente diretiva, a qual não vai além dos requisitos dessas normas pertinentes. Está atualmente a ser elaborada uma norma europeia que diz especificamente respeito às auditorias energéticas. As auditorias energéticas podem ser realizadas de forma autónoma ou fazer parte de um sistema de gestão ambiental mais abrangente ou de um contrato de desempenho energético. Em todos esses casos, esses sistemas deverão cumprir os requisitos mínimos estabelecidos na presente diretiva. Além disso, os mecanismos e regimes específicos estabelecidos para monitorizar as emissões e o consumo de combustíveis por determinados operadores de transportes, por exemplo o CELE ao abrigo da legislação da União, podem ser considerados compatíveis com as auditorias energéticas, incluindo nos sistemas de gestão da energia, se cumprirem os requisitos mínimos estabelecidos na presente diretiva. Para as empresas que já aplicam a obrigação de auditoria energética, as auditorias energéticas deverão continuar a ser realizadas pelo menos de quatro em quatro anos a contar da data da auditoria energética anterior, em conformidade com a presente diretiva.

(81)

Os Estados-Membros podem formular orientações a seguir pelas empresas na aplicação das medidas destinadas a alcançar nova poupança anual identificada na auditoria energética.

(82)

O consumo médio da empresa deverá ser o critério para definir a aplicação de sistemas de gestão da energia e de auditorias energéticas, a fim de aumentar a sensibilidade desses mecanismos na identificação de oportunidades relevantes para poupança de energia eficazes em termos de custos. As empresas que se encontrem abaixo dos limiares de consumo definidos para os sistemas de gestão da energia e as auditorias energéticas deverão ser incentivadas a submeter-se a auditorias energéticas e a aplicar as recomendações decorrentes dessas auditorias.

(83)

Nos casos em que as auditorias energéticas sejam efetuadas por peritos da própria empresa, estes não deverão estar diretamente envolvidos na atividade objeto da auditoria de forma a garantir a sua independência.

(84)

Os Estados-Membros deverão promover a aplicação de sistemas de gestão da energia e a realização de auditorias energéticas na administração pública ao nível nacional, regional e local.

(85)

O setor das TIC é outro setor importante que tem merecido cada vez mais atenção. Em 2018, o consumo de energia dos centros de dados na União foi de 76,8 TWh, prevendo-se que aumente para 98,5 TWh até 2030, o que representa um aumento de 28 %. Este aumento em termos absolutos observa-se também em termos relativos: na União, os centros de dados representaram 2,7 % da procura de eletricidade em 2018 e alcançarão 3,21 % até 2030 se a evolução continuar na trajetória atual. A estratégia digital da União já sublinhou a necessidade de centros de dados altamente eficientes e sustentáveis em termos energéticos e apela à adoção de medidas de transparência para os operadores de telecomunicações no que diz respeito à sua pegada ambiental. Para promover o desenvolvimento sustentável no setor das TIC, em especial dos centros de dados, os Estados-Membros deverão exigir a recolha e a publicação de dados que sejam relevantes para o desempenho energético, a pegada hídrica e a flexibilidade do lado da procura dos centros de dados, com base num modelo comum da União. Os Estados-Membros deverão exigir a recolha e a publicação de dados somente sobre centros de dados com uma pegada significativa nos quais intervenções adequadas em termos de conceção, no caso de instalações novas, ou em termos de eficiência, no caso de instalações existentes, podem resultar numa redução considerável do consumo de energia e de água, num reforço da eficiência dos sistemas que promova a descarbonização da rede ou na reutilização do calor residual em instalações e redes de calor nas proximidades. Poderão ser estabelecidos indicadores de sustentabilidade dos centros de dados com base nos dados recolhidos, tendo igualmente em conta as iniciativas já existentes no setor.

(86)

A obrigação de comunicação de informações aplica-se aos centros de dados que atinjam o limiar previsto na presente diretiva. Em todos os casos, e especificamente no que se refere aos centros de dados de empresas no local, deverá entender-se que a obrigação de comunicação de informações diz respeito aos espaços e equipamentos que servem essencialmente ou exclusivamente para funções relacionadas com os dados (salas de servidores), incluindo o necessário equipamento conexo, por exemplo, em termos de arrefecimento, iluminação, baterias ou unidades de alimentação ininterruptas. Todo o equipamento informático colocado ou instalado em espaços essencialmente de acesso público, utilização comum, escritório ou de apoio a outras funções empresariais, como estações de trabalho, computadores portáteis, fotocopiadoras, sensores, equipamentos de segurança ou aparelhos de linha branca e aparelhos de audiovisual, deverá ser excluído da obrigação de comunicação de informações. A mesma exclusão deverá ser igualmente aplicável aos servidores, às ligações em rede, ao armazenamento e aos equipamentos conexos que estejam dispersos num local, como servidores únicos, bastidores únicos ou pontos de wi-fi e de ligação em rede.

(87)

Os dados recolhidos deverão ser utilizados para medir, pelo menos, algumas dimensões básicas de um centro de dados sustentável, a saber, a eficiência na utilização da energia, a quantidade dessa energia proveniente de fontes de energia renováveis, a reutilização de qualquer calor residual produzido, a eficácia do arrefecimento, a eficácia da utilização de carbono e a utilização de água doce. Os dados recolhidos e os indicadores de sustentabilidade deverão sensibilizar os proprietários e operadores dos centros de dados, os fabricantes de equipamentos, os criadores de software e de serviços, os utilizadores de serviços de centros de dados a todos os níveis, bem como as entidades e organizações que implantam, utilizam ou adquirem serviços de computação em nuvem e de centros de dados. Os dados recolhidos e os indicadores de sustentabilidade deverão igualmente inspirar confiança quanto às melhorias efetivas na sequência dos esforços e medidas para aumentar a sustentabilidade em centros de dados novos ou existentes. Por último, esses dados e indicadores deverão ser utilizados como base para o planeamento e a tomada de decisões transparentes e baseadas em dados concretos. A Comissão deverá avaliar a eficiência dos centros de dados com base nas informações comunicadas pelos centros de dados sujeitos a essa obrigação.

(88)

Na sequência de uma avaliação, ao estabelecer eventuais parcerias setoriais específicas para a eficiência energética, a Comissão deverá reunir as principais partes interessadas, incluindo organizações não governamentais e os parceiros sociais, de setores como as TIC, os transportes, as finanças e os edifícios, de forma inclusiva e representativa.

(89)

Para se conseguir menores custos de energias, dever-se-á ajudar os consumidores a reduzir o consumo de energia, através da diminuição das necessidades energéticas dos edifícios e da melhoria da eficiência dos aparelhos, em paralelo com a disponibilidade de modos de transporte de baixo consumo de energia integrados com as redes de transportes públicos, a mobilidade partilhada e a utilização de bicicletas. Os Estados-Membros deverão também considerar a necessidade de melhorar a conectividade nas zonas rurais e remotas.

(90)

É fundamental sensibilizar todos os cidadãos da União sobre os benefícios de uma maior eficiência energética e disponibilizar-lhes informações precisas sobre as formas de a materializar. Cidadãos de todas as idades também deverão ser chamados a participar na transição energética através do Pacto Europeu para o Clima e da Conferência sobre o Futuro da Europa. O aumento da eficiência energética é também extremamente importante para a segurança do aprovisionamento da União, uma vez que diminui a sua dependência da importação de combustíveis de países terceiros.

(91)

Os custos e os benefícios de todas as medidas de eficiência energética tomadas, incluindo os períodos de retorno, deverão ser totalmente transparentes para os consumidores.

(92)

Ao aplicarem a presente diretiva e tomarem outras medidas no domínio da eficiência energética, os Estados-Membros deverão dedicar especial atenção às sinergias entre as medidas de eficiência energética e a utilização eficiente dos recursos naturais, em conformidade com os princípios da economia circular.

(93)

Tirando partido dos novos modelos de negócio e das novas tecnologias, os Estados-Membros deverão esforçar-se por promover e facilitar a adesão às medidas de eficiência energética, inclusive através de serviços energéticos inovadores destinados a grandes e pequenos clientes.

(94)

É necessário prever a prestação de informações frequentes e melhoradas sobre o consumo energético, quando tal for tecnicamente viável e eficaz em termos de custos tendo em vista os dispositivos de medição existentes. A presente diretiva clarifica que a eficiência em termos de custos da contagem separada depende de se saber se os custos relacionados são proporcionais em relação à poupança de energia potencial. A avaliação sobre se a contagem separada é eficaz em termos de custos poderá ter em conta o efeito de outras medidas concretas e planeadas num determinado edifício, tais como futuras renovações.

(95)

A presente diretiva também clarifica que os direitos relativos à faturação e às informações sobre a faturação ou o consumo se aplicam aos consumidores de aquecimento, arrefecimento ou água quente para uso doméstico alimentados por uma fonte central, mesmo se tais consumidores não tiverem qualquer relação contratual direta e individual com um fornecedor de energia.

(96)

Para assegurar a transparência da contagem do consumo individual de energia térmica e facilitar assim a aplicação da contagem separada, os Estados-Membros deverão garantir que têm em vigor regras nacionais transparentes e do conhecimento público, em matéria de repartição dos custos do consumo de aquecimento, arrefecimento ou água quente para uso doméstico nos prédios de apartamentos ou edifícios multiusos. Para além da transparência, os Estados-Membros poderão querer considerar a possibilidade de tomar medidas para reforçar a concorrência no domínio da prestação dos serviços de contagem separada e, desse modo, ajudar a assegurar que quaisquer custos suportados pelos utilizadores finais sejam razoáveis.

(97)

Os contadores ou contadores de energia térmica recém-instalados deverão permitir a leitura remota para assegurar a disponibilização frequente e eficaz em termos de custos de informações sobre o consumo. As disposições da presente diretiva relativas à contagem do consumo de energia para aquecimento, arrefecimento e água quente para uso doméstico; à contagem separada e repartição dos custos de aquecimento, arrefecimento e água quente para uso doméstico; ao requisito relativo à leitura remota; às informações sobre a faturação e o consumo de aquecimento, arrefecimento e água quente para uso doméstico; ao custo do acesso às informações sobre a contagem, a faturação e o consumo de aquecimento, arrefecimento e água quente para uso doméstico; e aos requisitos mínimos em matéria de faturação e informações sobre o consumo de aquecimento, arrefecimento e água quente para uso doméstico, deverão aplicar-se apenas ao aquecimento, arrefecimento e água quente para uso doméstico alimentados a partir de uma fonte central. Os Estados-Membros são livres de decidir se as tecnologias de telecontagem de tipo walk-by ou drive-by deverão ser consideradas de leitura remota ou não. Os dispositivos de leitura remota não requerem o acesso aos apartamentos ou frações autónomas para serem lidos.

(98)

Os Estados-Membros deverão ter em conta que a eficaz aplicação de novas tecnologias para medir o consumo de energia exige um maior investimento na educação e nas qualificações tanto dos utilizadores como dos fornecedores de energia.

(99)

As informações incluídas nas faturas e os históricos dos consumos anuais são um importante instrumento de informação dos clientes do respetivo consumo de energia. Os dados relativos ao consumo e aos custos também podem conter outras informações que ajudem os consumidores a comparar o seu contrato atual com outras ofertas e a utilizar os sistemas de gestão de queixas e o procedimento de resolução alternativa de litígios. No entanto, considerando que os litígios relacionados com a faturação são uma fonte comum de queixas por parte dos consumidores, e um fator que contribui para níveis persistentemente baixos de satisfação e envolvimento do consumidor com o seu fornecedor de energia, é necessário tornar as faturas mais simples, claras e fáceis de compreender, assegurando ao mesmo tempo que instrumentos separados, como as informações incluídas nas faturas, os instrumentos de informação e os históricos dos consumos anuais, fornecem todas as informações necessárias para permitir aos consumidores regular o seu consumo de energia, comparar ofertas e mudar de fornecedor.

(100)

Ao definirem as medidas de melhoria da eficiência energética, importa que os Estados-Membros tenham devidamente em conta a necessidade de assegurar o bom funcionamento do mercado interno e a aplicação coerente do acervo, em conformidade com o TFUE.

(101)

A cogeração de elevada eficiência e as redes de aquecimento e arrefecimento urbano eficientes têm um potencial significativo de poupança de energia primária na União. Os Estados-Membros deverão proceder a uma avaliação exaustiva do potencial de cogeração de elevada eficiência e das redes de aquecimento e arrefecimento urbano eficientes. Essas avaliações deverão ser coerentes com os planos nacionais integrados em matéria de energia e clima dos Estados-Membros e com as suas estratégias de renovação a longo prazo e podem incluir trajetórias conducentes a um setor nacional de aquecimento e arrefecimento baseado em energias renováveis e no calor residual, num prazo compatível com a consecução do objetivo de neutralidade climática. As novas instalações de produção de eletricidade e as instalações existentes que sejam substancialmente renovadas ou cuja autorização ou licença seja atualizada devem, sujeito a uma análise custo-benefício com resultados positivos, ser equipadas com unidades de cogeração de alta eficiência para a recuperação do calor residual resultante da produção de eletricidade. De modo semelhante, outras instalações com uma potência média anual substancial deverão ser equipadas com soluções técnicas de recuperação do calor residual nos casos em que a análise custo-benefício tenha resultados positivos. Este calor residual pode ser transportado para onde for necessário através das redes de aquecimento urbano. Os acontecimentos que obrigam a que se apliquem critérios de autorização serão, em geral, aqueles que obrigam também a que se peçam licenças ao abrigo da Diretiva 2010/75/UE e autorizações ao abrigo da Diretiva (UE) 2019/944.

(102)

Poderá convir que as instalações de produção de eletricidade que se destinem a utilizar o armazenamento geológico, permitido nos termos da Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (24) se situem em locais onde a recuperação de calor residual através da cogeração de elevada eficiência ou do abastecimento por redes urbanas de aquecimento ou arrefecimento não seja eficaz em termos de custos. Os Estados-Membros deverão, pois, ter a possibilidade de isentar essas instalações da obrigação de serem sujeitas a uma análise custo-benefício a fim de as dotar de equipamento que permita a recuperação de calor residual por meio de uma unidade de cogeração de elevada eficiência. As instalações de pico de carga e de produção de eletricidade de reserva previstas para funcionar menos de 1 500 horas por ano, em média, durante um período de cinco anos poderão ficar isentas do requisito de também fornecerem calor.

(103)

Os Estados-Membros deverão incentivar a introdução de medidas e procedimentos destinados a promover as unidades de cogeração cuja potência térmica nominal total seja inferior a 5 MW, a fim de incentivar a produção de energia descentralizada.

(104)

Para executar avaliações exaustivas nacionais, os Estados-Membros deverão incentivar a realização de avaliações do potencial de cogeração de elevada eficiência e de rede de aquecimento e arrefecimento urbano eficiente ao nível regional e local. Os Estados-Membros deverão tomar medidas para promover e facilitar a realização do potencial identificado como mais eficaz em termos de custos da cogeração de elevada eficiência e da rede de aquecimento e arrefecimento urbano eficiente.

(105)

Os requisitos para a rede de aquecimento e arrefecimento urbano eficiente deverão ser coerentes com os objetivos de política climática a longo prazo, as normas e as prioridades climáticas e ambientais da União e respeitar o princípio de «não prejudicar significativamente», na aceção do Regulamento (UE) 2020/852. Todos os sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano deverão visar a melhoria da capacidade de interação com outras partes do sistema energético, a fim de otimizar a utilização de energia e evitar o seu desperdício, utilizando todo o potencial dos edifícios para armazenar calor ou frio, incluindo o excesso de calor das instalações de serviço e dos centros de dados nas proximidades. Por esse motivo, os sistemas de rede de aquecimento e arrefecimento urbano eficiente deverão assegurar o aumento da eficiência energética no que diz respeito à energia primária e a integração progressiva da energia renovável e do calor e frio residuais, tal como definido na Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (25). Por conseguinte, a presente diretiva estabelece requisitos progressivamente mais rigorosos para o fornecimento de aquecimento e arrefecimento que são aplicáveis durante períodos específicos definidos e deverão ser aplicáveis de forma permanente a partir de 1 de janeiro de 2050.

(106)

Os princípios para calcular a quota de calor ou frio residuais provenientes de fontes de energia renováveis na rede de aquecimento e arrefecimento urbano eficiente deverão ser coerentes com a Diretiva (UE) 2018/2001 e com as metodologias do Eurostat para a comunicação de dados estatísticos. Nos termos do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2018/2001, o consumo final bruto de energia de fontes renováveis inclui o consumo final bruto de energia de fontes renováveis no setor do aquecimento e arrefecimento. O consumo final bruto de energia (calor ou frio) no sistema de aquecimento ou arrefecimento urbano é igual ao fornecimento de energia de aquecimento ou arrefecimento que entra na rede que serve os clientes finais ou os distribuidores de energia.

(107)

As bombas de calor são importantes para a descarbonização do fornecimento de energia de aquecimento e arrefecimento, inclusivamente no sistema de aquecimento urbano. A metodologia estabelecida no anexo VII da Diretiva (UE) 2018/2001 estabelece regras para contabilizar a energia captada por bombas de calor como energia de fontes renováveis e evita a dupla contabilização da eletricidade de fontes renováveis. Para efeitos do cálculo da quota de energia renovável na rede de aquecimento urbano, todo o calor proveniente da bomba de calor que entra na rede deverá ser contabilizado como energia renovável, desde que, no momento da sua instalação, a bomba de calor cumpra os critérios mínimos de eficiência estabelecidos no anexo VII da Diretiva (UE) 2018/2001.

(108)

A cogeração de elevada eficiência foi definida pela poupança de energia obtida com a produção combinada, em comparação com a produção separada de calor e eletricidade. Os requisitos de cogeração de elevada eficiência deverão ser coerentes com os objetivos de política climática a longo prazo. As definições de cogeração e de cogeração de elevada eficiência utilizadas na legislação da União não deverão prejudicar a utilização de definições diferentes na legislação nacional para fins diferentes dos previstos na legislação da União em causa. A fim de maximizar a poupança de energia e não perder oportunidades de a realizar, deverá ser dada a maior atenção às condições de funcionamento das unidades de cogeração.

(109)

A fim de assegurar a transparência para o cliente final e dar-lhe a possibilidade de escolher entre eletricidade produzida em cogeração e eletricidade produzida por outras técnicas, a origem da cogeração de elevada eficiência deverá ser garantida com base em valores de referência harmonizados. Os regimes de garantia de origem não implicam por si só o direito a beneficiar dos mecanismos nacionais de apoio. É importante que todas as formas de eletricidade produzida em cogeração de elevada eficiência possam ser abrangidas por garantias de origem, devendo ser estabelecida a distinção entre garantias de origem e certificados permutáveis.

(110)

A estrutura específica dos setores da cogeração e do aquecimento e arrefecimento urbano, que incluem muitos produtores que são PME, deverá ser tida em conta, especialmente na revisão dos procedimentos administrativos de obtenção da licença de construção de instalações de cogeração ou de redes associadas, em aplicação do princípio «pensar primeiro em pequena escala» (Think Small First).

(111)

A grande maioria das empresas da União é constituída por PME. Estas representam um enorme potencial de poupança de energia para a União. Para as ajudar a adotar medidas de eficiência energética, os Estados-Membros deverão criar um quadro propício a prestar às PME assistência técnica e informações especificamente orientadas para esse domínio.

(112)

Os Estados-Membros deverão estabelecer, com base em critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios, regras aplicáveis à assunção e partilha de custos das ligações à rede e aos reforços da rede, bem como regras aplicáveis às adaptações técnicas necessárias para integrar novos produtores de eletricidade produzida em cogeração de elevada eficiência, tendo em conta os códigos de rede e as orientações desenvolvidos em conformidade com os Regulamentos (UE) 2019/943 (26) e (CE) n.o 715/2009 (27) do Parlamento Europeu e do Conselho. Os produtores de eletricidade por cogeração de elevada eficiência deverão ser autorizados a publicar um concurso para as obras de ligação. Deverá ser facilitado o acesso — em especial das unidades de pequena dimensão e de micro-cogeração — à rede de eletricidade produzida em cogeração de elevada eficiência. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/73/CE e com o artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2019/944, os Estados-Membros têm a possibilidade de impor obrigações de serviço público, inclusive em matéria de eficiência energética, às empresas que operam nos setores da eletricidade e do gás.

(113)

É necessário estabelecer disposições relativas à faturação, ao ponto de contacto único, à resolução extrajudicial de litígios, à pobreza energética e aos direitos contratuais básicos, com o objetivo de as harmonizar, quando adequado, com disposições pertinentes relativas à eletricidade estabelecidas na Diretiva (UE) 2019/944, a fim de reforçar a proteção dos consumidores e possibilitar que os clientes finais recebam informações mais frequentes, mais claras e atualizadas sobre o seu consumo de aquecimento, arrefecimento ou de água quente para uso doméstico, bem como para regular a sua utilização de energia.

(114)

A presente diretiva reforça a proteção dos consumidores ao introduzir direitos contratuais básicos para o aquecimento, arrefecimento e água quente para uso doméstico, coerentes com o nível de direitos, proteção e capacitação que a Diretiva (UE) 2019/944 introduziu para os clientes finais no setor da eletricidade. Deverão ser disponibilizadas aos consumidores informações simples e inequívocas sobre os seus direitos. São vários os fatores que impedem os consumidores de aceder às várias fontes de informações de mercado disponíveis, de as compreender e de atuar com base nelas. A introdução de direitos contratuais básicos pode contribuir, nomeadamente, para uma compreensão adequada da base de referência da qualidade dos serviços oferecidos no contrato pelo fornecedor, incluindo a qualidade e as características da energia fornecida. Além disso, pode contribuir para minimizar os custos ocultos ou adicionais que poderão resultar da introdução de serviços melhorados ou novos após a assinatura do contrato sem a compreensão clara e o consentimento do cliente. Esses serviços podem dizer respeito, nomeadamente, à energia fornecida, aos serviços de contagem e faturação, à compra e instalação ou aos serviços auxiliares e de manutenção e aos custos relacionados com a rede, os dispositivos de contagem e o equipamento local de aquecimento ou arrefecimento. Os requisitos contribuirão para melhorar a comparabilidade das ofertas e garantirão o mesmo nível de direitos contratuais básicos para todos os cidadãos da União no que diz respeito ao aquecimento, ao arrefecimento e à água quente para uso doméstico, sem restringir as competências nacionais.

(115)

Em caso de corte previsto do aquecimento, do arrefecimento e da água quente para uso doméstico, os fornecedores deverão fornecer aos clientes em causa informações adequadas sobre medidas alternativas, tais como fontes de apoio para evitar o corte da ligação, sistemas de pré-pagamento, auditorias de energia, serviços de consultoria de energia, planos de pagamento alternativos, aconselhamento sobre gestão da dívida ou moratórias para o corte da ligação.

(116)

A garantia de uma maior proteção dos consumidores deverá assentar na disponibilização de procedimentos eficazes e independentes de resolução alternativa de litígios a todos os consumidores, por exemplo um «provedor» da energia, um organismo de proteção dos consumidores ou uma entidade reguladora. Os Estados-Membros deverão, por conseguinte, introduzir processos rápidos e eficazes de tratamento de reclamações.

(117)

Deverá ser reconhecida e ativamente apoiada a contribuição das comunidades de energia renovável, nos termos da Diretiva (UE) 2018/2001, e das comunidades de cidadãos para a energia, nos termos da Diretiva (UE) 2019/944, para os objetivos estabelecidos no Pacto Ecológico Europeu e no Plano para atingir a Meta Climática. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão considerar e promover o papel das comunidades de energia renovável e das comunidades de cidadãos para a energia. Essas comunidades podem ajudar os Estados-Membros a alcançar os objetivos da presente diretiva, promovendo a eficiência energética a nível local ou doméstico, bem como nos edifícios públicos, em cooperação com as autoridades locais. Podem capacitar e envolver os consumidores, assim como possibilitar que determinados grupos de clientes domésticos, incluindo em zonas rurais e remotas, participem em projetos e intervenções no domínio da eficiência energética que podem combinar ações com investimentos em energias renováveis. As comunidades da energia podem ter igualmente um papel importante a desempenhar na educação e no reforço da sensibilização dos cidadãos para medidas destinadas a poupar energia. Quando devidamente apoiadas pelos Estados-Membros, as comunidades da energia podem ajudar a combater a pobreza energética através da facilitação de projetos de eficiência energética, da redução dos consumos de energia e de tarifas de comercialização mais baixas.

(118)

As mudanças de comportamento a longo prazo no consumo de energia podem ser conseguidas através da capacitação dos cidadãos. As comunidades da energia podem contribuir para poupanças de energia a longo prazo, em particular entre os agregados familiares, e para um aumento dos investimentos sustentáveis realizados pelos cidadãos e pelas pequenas empresas. Os Estados-Membros deverão capacitar essas ações dos cidadãos através do apoio a projetos e organizações comunitárias no domínio da energia. Além disso, as estratégias de participação, que envolvam todas as partes interessadas pertinentes ao nível nacional e local no processo de elaboração de políticas, podem fazer parte dos planos de descarbonização locais ou regionais ou dos planos nacionais de renovação de edifícios, a fim de aumentar a sensibilização, obter reações sobre as políticas e melhorar a sua aceitação pelo público.

(119)

Deverá ser reconhecida a contribuição dos balcões únicos ou de estruturas semelhantes enquanto mecanismos que possibilitam a participação de vários grupos-alvo, incluindo cidadãos, PME e autoridades públicas, na conceção e execução de projetos e medidas relacionadas com a transição para as energias limpas. A contribuição dos balcões únicos pode ser muito importante para os clientes vulneráveis, uma vez que lhes permite obter informações fiáveis e acessíveis sobre melhorias da eficiência energética. Essa contribuição pode incluir a prestação de aconselhamento e de assistência técnica, administrativa e financeira, a facilitação dos procedimentos administrativos necessários ou do acesso aos mercados financeiros, orientações relativamente aos quadros jurídicos nacional e da União, incluindo as regras e critérios de contratação pública, e a taxonomia da UE.

(120)

A Comissão deverá analisar o impacto das medidas por si tomadas para apoiar o desenvolvimento de plataformas ou fóruns que envolvam, nomeadamente, as instâncias europeias de diálogo social na promoção de programas de formação no domínio da eficiência energética, e, se necessário, propor medidas suplementares. A Comissão deverá igualmente incentivar os parceiros sociais europeus nos seus debates sobre a eficiência energética, especialmente no que diz respeito aos clientes vulneráveis e aos utilizadores finais, incluindo aqueles em situação de pobreza energética.

(121)

Uma transição justa para uma União com impacto neutro no clima até 2050 é essencial para o Pacto Ecológico Europeu. O Pilar Europeu dos Direitos Sociais, proclamado conjuntamente pelo Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão em 17 de novembro de 2017, inclui a energia entre os serviços essenciais a que todos têm direito. Têm de ser disponibilizados às pessoas necessitadas apoios para o acesso a estes serviços, sobretudo num contexto de pressão inflacionista e de aumentos significativos dos preços da energia.

(122)

É necessário garantir que as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis, as pessoas de agregados familiares com baixos rendimentos e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social são protegidos e, para esse efeito, habilitados a participar ativamente nas intervenções e nas medidas de melhoria da eficiência energética e nas medidas conexas de proteção ou informação dos consumidores que os Estados-Membros executam. Deverão ser desenvolvidas campanhas de sensibilização direcionadas que ilustrem os benefícios da eficiência energética e que forneçam informações sobre o apoio financeiro disponível.

(123)

O financiamento público disponível a nível nacional e da União deverá ser estrategicamente investido em medidas de melhoria da eficiência energética, nomeadamente a favor das pessoas afetadas pela pobreza energética, dos clientes vulneráveis, das pessoas de agregados familiares com baixos rendimentos e, se for caso disso, das pessoas que vivem em habitação social. Os Estados-Membros deverão tirar partido de qualquer contribuição financeira que possam receber do Fundo Social em matéria de Clima, criado pelo Regulamento (UE) 2023/955 do Parlamento Europeu e do Conselho (28), e das receitas do leilão de licenças de emissão ao abrigo do CELE. Essas receitas ajudarão os Estados-Membros a cumprirem a obrigação que lhes incumbe, no âmbito da obrigação de poupança de energia, de aplicar medidas de eficiência energética e medidas políticas destinadas prioritariamente às pessoas afetadas pela pobreza energética, aos clientes vulneráveis, às pessoas de agregados familiares com baixos rendimentos e, se for caso disso, às pessoas que vivem em habitação social, incluindo as pessoas que vivem em regiões rurais e remotas.

(124)

Os regimes nacionais de financiamento deverão ser complementados por regimes adequados no que diz respeito à melhor informação, à assistência técnica e administrativa, e ao acesso mais fácil ao financiamento que possibilitem a melhor utilização possível dos fundos disponíveis, especialmente pelas pessoas afetadas pela pobreza energética, pelos clientes vulneráveis, pelas pessoas de agregados familiares com baixos rendimentos e, quando aplicável, pelas pessoas que vivem em habitação social.

(125)

Os Estados-Membros deverão capacitar e proteger todas as pessoas equitativamente, independentemente do sexo, género, idade, deficiência, raça ou origem étnica, orientação sexual, religião ou crença, e garantir que as pessoas mais afetadas, expostas a um maior risco de pobreza energética ou mais expostas aos efeitos adversos da pobreza energética sejam devidamente protegidas. Além disso, os Estados-Membros deverão assegurar que as medidas de eficiência energética não agravam quaisquer desigualdades existentes, em especial no que diz respeito à pobreza energética.

(126)

Nos termos do artigo 15.o, n.o 2, da Diretiva 2012/27/UE, todos os Estados-Membros efetuaram uma avaliação do potencial de eficiência energética das suas infraestruturas de gás e eletricidade, e identificaram medidas concretas e investimentos para introduzir na infraestrutura da rede melhorias da eficiência energética eficazes em termos de custos, com um calendário para a sua introdução. Os resultados dessas ações constituem uma base sólida para a aplicação do princípio da prioridade à eficiência energética no planeamento e desenvolvimento da rede e nas decisões de investimento.

(127)

As autoridades reguladoras nacionais do setor da energia deverão adotar uma abordagem integrada que tenha em conta a realização de economias potenciais no fornecimento de energia e nos setores de utilização final. Sem prejuízo da segurança do aprovisionamento, da integração do mercado e da antecipação de investimentos em redes ao largo indispensáveis para a implantação da energia de fontes renováveis ao largo, as autoridades reguladoras nacionais deverão garantir que o princípio da prioridade à eficiência energética é aplicado nos processos de planeamento e de tomada de decisões e que as tarifas de rede e a regulamentação incentivam a melhoria da eficiência energética. Os Estados-Membros deverão igualmente garantir que os operadores das redes de transporte e distribuição têm em consideração o princípio da prioridade à eficiência energética. Isso poderá ajudar os operadores das redes de transporte e de distribuição a ponderarem melhores soluções de eficiência energética para aquisição de recursos do lado da procura, e para os custos adicionais daí decorrentes, bem como os impactos ambientais e socioeconómicos de diferentes investimentos na rede e planos operacionais. Uma abordagem deste tipo requer uma mudança da perspetiva limitada da eficiência económica para uma perspetiva de maximização do bem-estar social. O princípio da prioridade à eficiência energética deverá ser aplicado, em particular, no contexto da construção de cenários de expansão das infraestruturas energéticas, em que as soluções do lado da procura possam ser consideradas alternativas viáveis e necessitem de ser devidamente avaliadas, devendo tornar-se uma parte intrínseca da avaliação dos projetos de planeamento da rede. A sua aplicação deverá ser examinada pelas autoridades reguladoras nacionais.

(128)

Haverá que disponibilizar um número suficiente de profissionais fiáveis, competentes em matéria de eficiência energética, para assegurar a aplicação eficaz e atempada da presente diretiva, designadamente no que respeita ao cumprimento dos requisitos em matéria de auditorias energéticas e à execução dos regimes obrigatórios no domínio da eficiência energética. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão criar regimes de certificação ou regimes equivalentes de qualificação, ou ambos, e regimes de formação adequada para os prestadores de serviços energéticos, auditorias energéticas e outras medidas de melhoria da eficiência energética em estreita cooperação com os parceiros sociais, os prestadores de formação e outras partes interessadas. Esses regimes deverão ser avaliados de quatro em quatro anos a partir de dezembro de 2024 e, caso seja necessário, atualizados a fim de assegurar o nível de competências indispensável aos fornecedores de serviços energéticos, auditores de energia, gestores de energia e instaladores de elementos de edifícios.

(129)

É necessário prosseguir o desenvolvimento do mercado dos serviços energéticos, com vista a garantir a disponibilidade desses serviços tanto a nível da procura como da oferta. Nesse contexto, a transparência — designadamente a elaboração de listas de prestadores certificados de serviços energéticos — e a disponibilidade de contratos-modelo, o intercâmbio de boas práticas e a definição de orientações podem dar um grande contributo para a adoção de serviços energéticos e de contratos de desempenho energético e podem também ajudar a estimular a procura e aumentar a confiança nos prestadores de serviços energéticos. Num contrato de desempenho energético, o beneficiário do serviço energético evita custos de investimento utilizando parte do valor financeiro da poupança de energia para reembolsar total ou parcialmente o investimento realizado por terceiros. Isso pode ajudar a atrair capital privado, o que é fundamental para aumentar as taxas de renovação de edifícios na União, trazer conhecimentos especializados para o mercado e criar modelos de negócio inovadores. Por conseguinte, no caso dos edifícios não residenciais com uma área útil superior a 750 m2, deverá exigir-se uma avaliação da viabilidade de utilizar contratos de desempenho energético para a renovação. Trata-se de um passo em frente para aumentar a confiança nas empresas de serviços energéticos e preparar o caminho para o crescimento desses projetos no futuro.

(130)

Atendendo aos ambiciosos objetivos de renovação ao longo da próxima década no contexto da «Vaga de Renovação», é indispensável reforçar o papel dos intermediários de mercado independentes, incluindo balcões únicos ou mecanismos de apoio semelhantes, a fim de estimular o desenvolvimento do mercado do lado da oferta e do lado da procura e promover contratos de desempenho energético para a renovação de edifícios públicos e privados. Nesse contexto, as agências municipais de energia poderão desempenhar um papel fundamental e identificar e apoiar a criação de eventuais facilitadores ou balcões únicos. A presente diretiva deverá contribuir para melhorar a disponibilidade de produtos, serviços e aconselhamento, nomeadamente ao promover o potencial dos empresários para suprirem as insuficiências do mercado e para proporcionarem formas inovadoras de melhorar a eficiência energética, assegurando simultaneamente o respeito do princípio da não discriminação.

(131)

Os contratos de desempenho energético continuam a deparar-se com importantes obstáculos regulamentares e não regulamentares que ainda subsistem em vários Estados-Membros. Por conseguinte, é necessário dar resposta às ambiguidades dos quadros legislativos nacionais, às lacunas de conhecimentos especializados, especialmente no que diz respeito aos procedimentos concursais, e aos empréstimos e subvenções concorrentes.

(132)

Os Estados-Membros deverão continuar a apoiar o setor público na celebração de contratos de desempenho energético, fornecendo contratos-modelo que tenham em conta as normas europeias ou internacionais disponíveis, as orientações em matéria de concursos e o guia sobre o tratamento estatístico dos contratos de desempenho energético, publicado em maio de 2018 pelo Eurostat e pelo Banco Europeu de Investimento (BEI), sobre o tratamento dos contratos de desempenho energético nas contas públicas, que proporcionaram oportunidades para eliminar os obstáculos regulamentares que ainda subsistem nos Estados-Membros relativamente à utilização desses contratos.

(133)

Os Estados-Membros tomaram medidas para identificar e eliminar os obstáculos regulamentares e não regulamentares. Contudo, é necessário aumentar os esforços para eliminar os obstáculos — regulamentares e não regulamentares — à utilização de contratos de desempenho energético e de acordos de financiamento por terceiros que ajudam a alcançar uma poupança de energia. Esses obstáculos passam por regras e práticas contabilísticas que impedem que os investimentos de capital e as economias financeiras anuais resultantes de medidas de melhoria da eficiência energética se reflitam nas contas relativas à totalidade do período de investimento.

(134)

Os Estados-Membros utilizaram os planos de ação nacionais para a eficiência energética de 2014 e 2017 para comunicar os progressos realizados na eliminação dos obstáculos regulamentares e não regulamentares à eficiência energética, no que diz respeito à dispersão dos incentivos entre os proprietários e os inquilinos ou entre os proprietários de edifícios ou de frações autónomas. Os Estados-Membros deverão continuar a trabalhar nesse sentido e explorar o potencial de eficiência energética no contexto das estatísticas de 2016 do Eurostat, tendo especialmente em conta o facto de mais de quatro em cada dez europeus viverem em apartamentos e mais de três em cada dez europeus serem arrendatários.

(135)

Os Estados-Membros, incluindo as autoridades regionais e locais, deverão ser encorajados a fazer pleno uso dos fundos europeus disponíveis no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2021-2027, estabelecido no Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 (29), do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, criado pelo Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho (30), bem como os instrumentos financeiros e a assistência técnica disponíveis no âmbito do Programa InvestEU, criado pelo Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho (31), para incentivar investimentos públicos e privados em medidas de melhoria da eficiência energética. O investimento na eficiência energética pode contribuir para o crescimento económico, o emprego, a inovação e a redução da pobreza energética nos agregados familiares, dando por isso um contributo positivo para a coesão económica, social e territorial e para a recuperação ecológica. Entre as potenciais áreas de financiamento contam-se as medidas de eficiência energética em edifícios públicos e na habitação, e a criação de novas competências através do desenvolvimento da formação, da requalificação e da melhoria das competências dos profissionais, em particular em empregos relacionados com a renovação de edifícios, para promover o emprego no setor da eficiência energética. A Comissão assegurará as sinergias entre os vários instrumentos de financiamento, em particular os fundos em regime de gestão partilhada e de gestão direta, como os programas Horizonte Europa ou LIFE, geridos de forma centralizada, bem como entre as subvenções, os empréstimos e a assistência técnica, a fim de maximizar o seu efeito de alavanca no financiamento privado e o seu impacto na consecução dos objetivos da política de eficiência energética.

(136)

Os Estados-Membros deverão incentivar o recurso a mecanismos de financiamento que permitam concretizar os objetivos estabelecidos na presente diretiva. Entre os mecanismos de financiamento poderão contar-se: contribuições financeiras e multas por violação de certas disposições da presente diretiva, recursos atribuídos à eficiência energética nos termos do artigo 10.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE, e recursos atribuídos à eficiência energética nos fundos e programas europeus e em instrumentos financeiros europeus específicos, como o Fundo Europeu para a Eficiência Energética.

(137)

Os mecanismos de financiamento poderão basear-se, se necessário, em recursos afetados à eficiência energética no quadro de empréstimos obrigacionistas da União destinados à realização de projetos, recursos atribuídos à eficiência energética pelo BEI e outras instituições financeiras europeias, em especial o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD) e o Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa, recursos obtidos, por alavancagem, junto de instituições financeiras, recursos nacionais provenientes, nomeadamente, da criação de quadros regulamentares e orçamentais que incentivem o desenvolvimento de iniciativas e programas no domínio da eficiência energética, e receitas provenientes das dotações anuais de emissões ao abrigo da Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (32).

(138)

Os mecanismos de financiamento poderão, nomeadamente, utilizar contribuições, recursos e receitas provenientes desses recursos para incentivar o investimento de capital privado, em especial recorrendo a investidores institucionais e adotando critérios que garantam a realização dos objetivos ambientais e sociais que justifiquem a concessão dos fundos; recorrer a mecanismos de financiamento inovadores, incluindo garantias de empréstimos para capital privado, garantias de empréstimos para promover os contratos de desempenho energético, subvenções, empréstimos bonificados, linhas de crédito específicas e sistemas de financiamento por terceiros, que reduzam os riscos dos projetos de eficiência energética e permitam a realização de renovações com uma boa relação custo-eficácia, mesmo nos agregados familiares com rendimentos baixos ou médios; estar ligados a programas ou agências que agreguem e avaliem a qualidade dos projetos de poupança de energia, prestem assistência técnica, promovam o mercado dos serviços energéticos e ajudem a gerar procura desses serviços.

(139)

Os mecanismos de financiamento poderão ainda disponibilizar os recursos adequados para apoiar programas de formação e certificação capazes de melhorar e reconhecer qualificações em matéria de eficiência energética, fornecer recursos com vista à investigação sobre microtecnologias e tecnologias de pequena escala no domínio da produção de energia, bem como para a sua demonstração e rápida aplicação, e à otimização das ligações desses geradores à rede, estar ligados a programas de ação que promovam a eficiência energética em todas as habitações, a fim de prevenir a pobreza energética, e incentivar os senhorios a conferirem às propriedades que arrendam a máxima eficiência energética possível, e disponibilizar recursos adequados para apoiar o diálogo social e a definição de normas com o objetivo de melhorar a eficiência energética e garantir boas condições de trabalho e da saúde e segurança no local de trabalho.

(140)

Haverá que recorrer aos programas de financiamento e aos instrumentos financeiros da União e aos mecanismos de financiamento inovadores existentes para concretizar o objetivo de melhorar o desempenho energético dos edifícios públicos. Para tal, os Estados-Membros poderão utilizar as receitas das dotações anuais de emissões ao abrigo da Decisão n.o 406/2009/CE para desenvolver esses mecanismos a título facultativo e tendo em conta as regras nacionais em matéria orçamental. A Comissão e os Estados-Membros deverão fornecer às administrações regionais e locais informações adequadas sobre esses programas de financiamento e instrumentos financeiros da União e mecanismos de financiamento inovadores.

(141)

Ao aplicar a meta de eficiência energética, a Comissão deverá acompanhar o impacto das medidas pertinentes na Diretiva 2003/87/CE, a fim de manter no CELE os incentivos que compensam os investimentos hipocarbónicos e de preparar os setores do CELE para as inovações necessárias no futuro. A Comissão terá de acompanhar o impacto nesses setores industriais expostos a um risco significativo de fuga de carbono, conforme indicados no anexo da Decisão 2014/746/UE da Comissão (33), a fim de assegurar que a presente diretiva promova e não entrave o desenvolvimento desses setores.

(142)

As medidas tomadas pelos Estados-Membros deverão ser apoiadas por instrumentos financeiros da União bem concebidos e eficazes ao abrigo, do Programa InvestEU e pelo financiamento do BEI e do BERD, que deverão apoiar os investimentos no domínio da eficiência energética em todas as fases da cadeia energética e recorrer a uma análise custo-benefício exaustiva assente num modelo de taxas de desconto diferenciadas. O apoio financeiro deverá centrar-se em métodos eficazes em termos de custos para melhorar a eficiência energética, que permitam reduzir o consumo de energia. O BEI e o BERD deverão, em conjunto com bancos de fomento nacionais, conceber, criar e financiar programas e projetos adaptados ao setor da eficiência, nomeadamente para agregados familiares em situação de precariedade energética.

(143)

O direito transetorial é uma boa base para a proteção dos consumidores numa vasta gama de serviços energéticos atualmente existentes, e vai provavelmente evoluir. Não obstante, certos direitos contratuais básicos dos clientes deverão ser estabelecidos de forma clara. Os consumidores deverão dispor de informações simples e inequívocas sobre os seus direitos no setor da energia.

(144)

A fim de avaliar a eficácia da presente diretiva, deverá ser prevista a elaboração de um reexame geral da mesma e a apresentação de um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 28 de fevereiro de 2027. O referido reexame deverá permitir a introdução das adaptações necessárias, tendo igualmente em conta a evolução económica e em matéria de inovação.

(145)

As autoridades locais e regionais deverão desempenhar um papel preponderante no desenvolvimento, na elaboração, na execução e na avaliação das medidas previstas na presente Diretiva, de modo a poderem ter adequadamente em conta as suas especificidades sociais, culturais e climáticas.

(146)

Atendendo aos progressos tecnológicos e à quota crescente de fontes de energia renováveis no setor da produção de eletricidade, será oportuno rever o coeficiente implícito aplicado às economias de eletricidade em kWh, a fim de refletir as alterações do fator de conversão em energia primária da eletricidade e outros vetores energéticos. A metodologia de cálculo está em conformidade com os balanços energéticos e as definições do Eurostat, com exceção do método de atribuição do combustível utilizado para a produção de calor e de eletricidade em centrais de produção combinada de calor e eletricidade, relativamente às quais a eficiência do sistema de referência, necessária para a atribuição do consumo de combustível, foi alinhada com os dados do Eurostat relativos a 2015 e 2020. Os cálculos que refletem o mix energético do fator de conversão em energia primária da eletricidade baseiam-se em valores médios anuais. O método de contabilização do «teor de energia física» é utilizado na produção nuclear de eletricidade e calor, enquanto o método da «eficiência técnica da conversão» é utilizado na produção de eletricidade e calor a partir de combustíveis fósseis e de biomassa. No referente à energia renovável não combustível, o método corresponde ao equivalente direto baseado na abordagem da «energia primária total». Para calcular a quota de energia primária da eletricidade nos sistemas de cogeração, aplica-se o método descrito na presente diretiva. Utiliza-se uma posição de mercado média, mais do que uma posição marginal. Assume-se que as eficiências de conversão sejam de 100 % na energia renovável não combustível, 10 % nas centrais geotérmicas e 33 % nas centrais nucleares. A eficiência total da cogeração é calculada com base nos dados mais recentes do Eurostat. As perdas de conversão, transporte e distribuição são tidas em conta. As perdas de distribuição relativas a outros vetores energéticos que não a eletricidade não são tidas em conta nos cálculos devido à falta de dados fiáveis e à complexidade do cálculo. Quanto aos limites dos sistemas, o fator de conversão em energia primária é 1 para todas as fontes de energia. O coeficiente selecionado para o fator de conversão em energia primária para a eletricidade é a média dos valores de 2024 e 2025, uma vez que um fator de conversão em energia primária prospetivo proporcionará um indicador mais adequado do que um histórico. A análise abrange os Estados-Membros e a Noruega. Os dados relativos à Noruega baseiam-se nos dados da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Eletricidade.

(147)

Não poderá ser reivindicada uma poupança de energia decorrente da aplicação do direito da União, a não ser que resulte de uma medida que exceda o mínimo exigido pelo ato jurídico da União em causa, quer por meio da fixação, a nível dos Estados-Membros, de requisitos de eficiência energética mais ambiciosos quer por meio do reforço da aplicação da medida. Os edifícios têm um potencial enorme para melhorar ainda mais a eficiência energética, e a renovação dos edifícios representa um contributo essencial e de longo prazo, num contexto de economias de escala, para o aumento da poupança de energia. Por conseguinte, é necessário clarificar que pode ser reivindicada toda a poupança de energia decorrente de medidas que promovem a renovação dos edifícios existentes, desde que tal poupança exceda a que teria sido registada na falta da medida política e desde que o Estado-Membro em causa possa demonstrar que a parte sujeita a obrigação, interveniente ou responsável contribuiu de facto para a realização da poupança de energia declarada.

(148)

Em consonância com a Comunicação da Comissão de 25 de fevereiro de 2015, intitulada «Uma estratégia-quadro para uma União da Energia resiliente dotada de uma política em matéria de alterações climáticas virada para o futuro», e os princípios da iniciativa sobre legislar melhor, dever-se-á dar maior relevo às regras de controlo e verificação para a execução dos regimes de obrigação de eficiência energética e das medidas políticas alternativas, nomeadamente ao requisito de verificação de uma amostra estatisticamente representativa de medidas.

(149)

A energia produzida nos edifícios a partir de tecnologias de energia renovável reduz a quantidade de energia proveniente de combustíveis fósseis. A redução do consumo de energia e a utilização de energia de fontes renováveis nos edifícios constituem medidas importantes para reduzir a dependência energética e as emissões de GEE da União, em especial tendo em conta os objetivos ambiciosos em matéria de clima e energia fixados para 2030, assim como o compromisso global assumido no âmbito do Acordo de Paris. Para efeitos da sua obrigação de poupança de energia cumulativas, os Estados-Membros podem ter em conta a poupança de energia resultante de medidas políticas que promovem tecnologias de aproveitamento de fontes renováveis a fim de cumprirem os respetivos requisitos de poupança de energia em conformidade com a metodologia de cálculo prevista na presente diretiva. Não deverá contabilizar-se a poupança de energia resultante de medidas políticas relativas à utilização de combustão direta de combustíveis fósseis.

(150)

Algumas alterações introduzidas pela presente diretiva poderão exigir uma alteração posterior do Regulamento (UE) 2018/1999, a fim de garantir a coerência entre os dois atos jurídicos. As novas disposições, relacionadas principalmente com a fixação das contribuições nacionais, os mecanismos de preenchimento de lacunas e as obrigações de comunicação de informações, deverão ser transferidas e harmonizadas com o referido regulamento assim que este seja alterado. Também poderá ser necessário reavaliar algumas disposições do Regulamento (UE) 2018/1999 tendo em conta as alterações propostas na presente diretiva. Os requisitos adicionais de comunicação de informações e de acompanhamento não deverão criar quaisquer sistemas de comunicação de informações novos e paralelos, mas estar sujeitos ao quadro de monitorização e comunicação de informações estabelecido nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999.

(151)

Para fomentar a aplicação prática da presente diretiva a nível nacional, regional e local, a Comissão deverá continuar a apoiar o intercâmbio de experiências sobre práticas, avaliações comparativas, atividades de constituição de redes, assim como práticas inovadoras, por meio de uma plataforma em linha.

(152)

Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, o cumprimento da meta da União em matéria de eficiência energética, e preparar caminho para novas melhorias nesse domínio e para a neutralidade climática, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(153)

A fim de permitir a adaptação ao progresso técnico e a introdução de alterações na distribuição das fontes de energia, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à revisão dos valores de referência harmonizados em matéria de eficiência estabelecidos com base na presente diretiva, no que diz respeito aos valores, métodos de cálculo, coeficiente de energia primária implícito e requisitos estabelecidos nos anexos da presente diretiva, e no que diz respeito a complementar a presente diretiva estabelecendo um regime comum da União para classificar a sustentabilidade dos centros de dados situados no seu território. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (34). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(154)

O Regulamento (UE) 2023/955 deverá ser alterado a fim de ter em conta a definição de «pobreza energética» estabelecida na presente diretiva. Tal assegurará a consistência, a coerência, a complementaridade e a sinergia entre os diferentes instrumentos e financiamentos, em especial no que diz respeito aos agregados familiares em situação de pobreza energética.

(155)

A obrigação de transposição da presente diretiva para o direito interno deve limitar-se às disposições que constituem uma alteração de substância em relação à diretiva anterior. A obrigação de transposição das disposições inalteradas resulta da diretiva anterior.

(156)

A presente diretiva aplica-se sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito interno das diretivas, indicados na parte B do anexo XVI,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

CAPÍTULO I

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÕES E METAS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva estabelece um regime comum para a promoção da eficiência energética na União, a fim de assegurar que as metas da União em matéria de eficiência energética são cumpridas e possibilitam novas melhorias da eficiência energética. O objetivo desse regime comum é contribuir para a aplicação do Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho (35) e para a segurança do aprovisionamento energético da União, através da redução da sua dependência das importações de energia, nomeadamente de combustíveis fósseis.

A presente diretiva estabelece regras destinadas a aplicar a eficiência energética enquanto prioridade em todos os setores, a eliminar os obstáculos no mercado da energia e a ultrapassar as falhas do mercado, que impedem a eficiência no aprovisionamento, no transporte, no armazenamento e na utilização da energia. Prevê igualmente contribuições indicativas nacionais em matéria de eficiência energética para 2030.

A presente diretiva contribui para a aplicação do princípio da «prioridade à eficiência energética», contribuindo assim também para a União enquanto sociedade inclusiva, equitativa e próspera, dotada de uma economia moderna, eficiente na utilização dos recursos e competitiva.

2.   Os requisitos estabelecidos na presente diretiva constituem requisitos mínimos e não obstam a que os Estados-Membros mantenham ou introduzam medidas mais rigorosas, medidas essas que devem respeitar o direito da União. Caso a legislação nacional preveja medidas mais rigorosas, o Estado-Membro em questão notifica essa legislação à Comissão.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)

«Energia», os produtos energéticos na aceção do artigo 2.o, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (36);

2)

«Prioridade à eficiência energética», prioridade à eficiência energética na aceção do artigo 2.o, ponto 18, do Regulamento (UE) 2018/1999;

3)

«Sistema energético», um sistema concebido principalmente para o fornecimento de serviços energéticos destinados a satisfazer a procura de energia sob a forma de calor, combustíveis e eletricidade por setores de utilização final;

4)

«Eficiência do sistema», a seleção de soluções eficientes do ponto de vista energético, sempre que estas também potenciem uma via de descarbonização eficaz em termos de custos, uma flexibilidade adicional e uma utilização eficiente dos recursos;

5)

«Consumo de energia primária» ou «PEC» (na sigla em inglês), a energia bruta disponível, excluindo as bancas marítimas internacionais, o consumo não energético final e a energia ambiente;

6)

«Consumo de energia final» ou «FEC» (na sigla em inglês), toda a energia fornecida à indústria, aos transportes, incluindo o consumo de energia na aviação internacional, aos agregados familiares, aos serviços públicos e privados, à agricultura, à silvicultura, às pescas e a outros setores de utilização final, exceto o consumo de energia nas bancas internacionais, a energia ambiente e os fornecimentos ao setor da transformação e do setor da energia, e as perdas devidas ao transporte e à distribuição na aceção do anexo A do Regulamento (CE) n.o 1099/2008;

7)

«Energia ambiente», energia ambiente na aceção do artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva (UE) 2018/2001;

8)

«Eficiência energética», o rácio entre o resultado em termos do desempenho, serviços, bens ou energia gerados e a energia utilizada para o efeito;

9)

«Poupança de energia», a quantidade de energia poupada, determinada pela medição ou estimativa do consumo, ou ambas, antes e após a aplicação de uma medida de melhoria da eficiência energética, garantindo simultaneamente a normalização das condições externas que afetam o consumo de energia;

10)

«Melhoria da eficiência energética», o aumento de eficiência energética resultante de quaisquer mudanças tecnológicas, comportamentais ou económicas;

11)

«Serviço energético», os benefícios tangíveis, a utilidade ou as vantagens resultantes de uma combinação de energia com tecnologias eficientes do ponto de vista energético ou ações, que podem incluir as operações, a manutenção e o controlo necessários para a prestação do serviço, que seja realizada com base num contrato e que, em condições normais, tenha dado provas de conduzir a uma melhoria verificável e mensurável ou estimável da eficiência energética ou a uma poupança de energia primária;

12)

«Organismos públicos», autoridades e entidades nacionais, regionais ou locais diretamente financiadas e administradas por essas autoridades, mas sem caráter industrial ou comercial;

13)

«Área útil total», a área de um edifício ou de parte de um edifício em que é utilizada energia para condicionar o clima interior;

14)

«Autoridades adjudicantes», as autoridades adjudicantes na aceção do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2014/23/UE, do artigo 2.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2014/24/UE, e do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2014/25/UE;

15)

«Entidades adjudicantes», as entidades adjudicantes na aceção do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2014/23/UE e do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2014/25/UE;

16)

«Sistema de gestão da energia», um conjunto de elementos inter-relacionados ou em interação, inseridos numa estratégia que estabelece um objetivo de eficiência energética e um plano para a alcançar, incluindo a monitorização do consumo real de energia, as medidas tomadas para aumentar a eficiência energética e a medição dos progressos;

17)

«Norma europeia», uma norma aprovada pelo Comité Europeu de Normalização, pelo Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica ou pelo Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações e que é posta à disposição do público;

18)

«Norma internacional», uma norma aprovada pela Organização Internacional de Normalização e que é posta à disposição do público;

19)

«Parte sujeita a obrigação», um distribuidor de energia, uma empresa de venda de energia a retalho ou um operador da rede de transporte, que está vinculado pelos regimes nacionais de obrigação de eficiência energética a que se refere o artigo 9.o;

20)

«Parte executante», uma entidade jurídica que exerce poderes delegados por um governo ou por outro organismo público para desenvolver, gerir ou explorar em seu nome um mecanismo de financiamento;

21)

«Parte interveniente», uma empresa ou um organismo público que se comprometeram a atingir determinados objetivos no quadro de um acordo voluntário, ou que estejam abrangidos por um instrumento nacional de regulamentação;

22)

«Autoridade pública de execução», um organismo de direito público encarregado de assegurar a aplicação e o acompanhamento da fiscalidade sobre a energia ou o carbono, dos mecanismos e instrumentos de financiamento, dos incentivos fiscais, das normas, dos sistemas de rotulagem energética, e das ações de formação e sensibilização;

23)

«Medida política», um instrumento regulamentar, financeiro, orçamental ou voluntário ou um meio de informação estabelecido e aplicado formalmente num Estado-Membro para criar estruturas de apoio ou instaurar requisitos ou incentivos que levem os intervenientes no mercado a fornecer e adquirir serviços energéticos e a tomar outras medidas destinadas a melhorar a eficiência energética;

24)

«Ação específica», uma ação da qual resultem melhorias de eficiência energética que possam ser verificadas e medidas ou estimadas e que é executada em aplicação de uma medida política;

25)

«Distribuidor de energia», uma pessoa singular ou coletiva, incluindo um operador da rede de distribuição, responsável pelo transporte de energia tendo em vista o seu fornecimento aos clientes finais ou a estações de distribuição que vendem energia aos clientes finais;

26)

«Operador da rede de distribuição», um operador da rede de distribuição na aceção do artigo 2.o, ponto 29, da Diretiva (UE) 2019/944, no que diz respeito à eletricidade, ou do artigo 2.o, ponto 6, da Diretiva 2009/73/CE, no que diz respeito ao gás;

27)

«Empresa de venda de energia a retalho», uma pessoa singular ou coletiva que vende energia aos clientes finais;

28)

«Cliente final», uma pessoa singular ou coletiva que compra energia para utilização própria;

29)

«Prestador de serviços energéticos», uma pessoa singular ou coletiva que fornece serviços energéticos ou aplica medidas para melhorar a eficiência energética nas instalações de um cliente final;

30)

«Pequenas e médias empresas» ou «PME», empresas na aceção do artigo 2.o, n.o 1, do anexo da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (37);

31)

«Microempresa», uma empresa na aceção do artigo 2.o, n.o 3, do anexo da Recomendação 2003/361/CE;

32)

«Auditoria energética», um procedimento sistemático que visa obter um conhecimento adequado das características de consumo energético de um edifício ou de um conjunto de edifícios, de uma atividade ou de uma instalação industrial ou comercial ou de serviços privados ou públicos; identificar e quantificar oportunidades de realização de poupança de energia que sejam eficazes em termos de custos, identificar o potencial de utilização ou de produção eficaz em termos de custos de energia renovável e dar a conhecer os resultados;

33)

«Contrato de desempenho energético», um acordo contratual celebrado entre o beneficiário e a parte que aplica uma medida de melhoria da eficiência energética, verificada e acompanhada durante todo o período do contrato, nos termos do qual as obras, os fornecimentos ou os serviços nessa medida são pagos por contrapartida de um nível de melhoria da eficiência energética definido contratualmente ou de outro critério de desempenho energético que tenha sido acordado, nomeadamente economias financeiras;

34)

«Sistema de contagem inteligente», um sistema de contador inteligente na aceção do artigo 2.o, ponto 23, da Diretiva (UE) 2019/944 ou um sistema de contadores inteligentes referido na Diretiva 2009/73/CE;

35)

«Operador da rede de transporte», um operador da rede de transporte na aceção do artigo 2.o, ponto 35, da Diretiva (UE) 2019/944, no que diz respeito à eletricidade, ou do artigo 2.o, ponto 4 da Diretiva 2009/73/CE, no que diz respeito ao gás;

36)

«Cogeração», a produção simultânea, num processo único, de energia térmica e de energia elétrica ou mecânica;

37)

«Procura economicamente justificável», a procura que não excede as necessidades de aquecimento ou arrefecimento e que, caso a cogeração não fosse utilizada, seria satisfeita em condições de mercado mediante outros processos de produção de energia;

38)

«Calor útil», o calor produzido num processo de cogeração a fim de satisfazer uma procura economicamente justificável de calor ou de frio;

39)

«Eletricidade produzida em cogeração», a eletricidade produzida num processo ligado à produção de calor útil e calculada de acordo com os princípios gerais estabelecidos no anexo II;

40)

«Cogeração de elevada eficiência», a cogeração que corresponde aos critérios enunciados no anexo III;

41)

«Eficiência global», a soma anual da produção de energia elétrica e mecânica e da produção de calor útil dividida pelo consumo de combustível utilizado na produção de calor num processo de cogeração e na produção bruta de energia elétrica e mecânica;

42)

«Rácio eletricidade/calor», a relação entre a eletricidade produzida em cogeração e o calor útil produzido exclusivamente em modo de cogeração utilizando dados operacionais da unidade em causa;

43)

«Unidade de cogeração», uma unidade capaz de operar em modo de cogeração;

44)

«Unidade de cogeração de pequena dimensão», uma unidade de cogeração com uma potência instalada inferior a 1 MWe;

45)

«Unidade de micro-cogeração», uma unidade de cogeração com uma potência máxima inferior a 50 kWe;

46)

«Rede de aquecimento e arrefecimento urbano eficiente», um sistema de aquecimento ou de arrefecimento urbano que cumpre os critérios estabelecidos no artigo 26.o;

47)

«Aquecimento e arrefecimento eficientes», uma fórmula de aquecimento e arrefecimento que, comparada com o cenário de base que reflete uma situação comercial usual, reduz sensivelmente o consumo de energia primária necessária para produzir de forma eficaz em termos de custos, de acordo com a análise custo-benefício referida na presente diretiva, uma unidade de energia fornecida dentro dos limites do sistema, tendo em conta a energia necessária para efeitos de extração, conversão, transporte e distribuição;

48)

«Aquecimento e arrefecimento individual eficientes», uma fórmula de abastecimento individual de calor e frio que, comparada com uma rede de aquecimento e arrefecimento urbano eficiente, reduz sensivelmente o consumo de energia primária não renovável necessária para produzir uma unidade de energia fornecida dentro dos limites do sistema, ou requer o mesmo consumo de energia primária não renovável mas a um custo inferior, tendo em conta a energia necessária para efeitos de extração, conversão, transporte e distribuição;

49)

«Centro de dados», um centro de dados na aceção do ponto 2.6.3.1.16 do anexo A do Regulamento (CE) n.o 1099/2008;

50)

«Renovação substancial», uma renovação cujo custo seja superior a 50 % do custo do investimento numa nova unidade comparável;

51)

«Agregador», um agregador independente na aceção do artigo 2.o, ponto 19, da Diretiva (UE) 2019/944;

52)

«Pobreza energética», a falta de acesso de um agregado familiar a serviços energéticos essenciais, quando tais serviços proporcionam níveis básicos e dignos de vida e de saúde, nomeadamente aquecimento, água quente, arrefecimento e iluminação adequados e a energia necessária para os eletrodomésticos, tendo em conta o contexto nacional em questão, a política social nacional existente e outras políticas nacionais pertinentes, causada por uma combinação de fatores, incluindo, pelo menos, a falta de acessibilidade dos preços, um rendimento disponível insuficiente, elevadas despesas energéticas e a fraca eficiência energética das habitações;

53)

«Utilizador final», uma pessoa singular ou coletiva que compra aquecimento, arrefecimento ou água quente para uso doméstico para uso próprio final, ou uma pessoa singular ou coletiva que habita um edifício ou uma fração autónoma de um prédio de apartamentos ou edifício multiusos alimentado com aquecimento, arrefecimento ou água quente para uso doméstico de uma fonte central, quando tal pessoa não tem contrato direto ou individual com o fornecedor de energia;

54)

«Dispersão dos incentivos», a falta de distribuição equitativa e razoável das obrigações e dos benefícios financeiros relativos aos investimentos em eficiência energética entre os intervenientes em causa, por exemplo, os proprietários e os inquilinos ou os diferentes proprietários de frações autónomas, ou os proprietários e inquilinos ou diferentes proprietários de prédios de apartamentos ou edifícios multiusos;

55)

«Estratégia de participação», uma estratégia que define objetivos, desenvolve técnicas e estabelece o processo para envolver todas as partes interessadas pertinentes a nível nacional ou local, incluindo representantes da sociedade civil, como as organizações de consumidores, no processo de elaboração de políticas, com o objetivo de aumentar a sensibilização para estas políticas, obter reações nesta matéria e melhorar a sua aceitação pelo público;

56)

«Proporção estatisticamente significativa e que constitui uma amostra representativa das medidas de melhoria da eficiência energética», a proporção e a amostra que exigem o estabelecimento de um subconjunto de população estatística das medidas de poupança de energia em causa de forma a refletir a totalidade da população de todas as medidas de poupança de energia, e que assim possibilitam conclusões razoavelmente fiáveis sobre a confiança na totalidade das medidas.

Artigo 3.o

Princípio da prioridade à eficiência energética

1.   Em conformidade com o princípio da prioridade à eficiência energética, os Estados-Membros asseguram que as soluções de eficiência energética, incluindo os recursos do lado da procura e as flexibilidades do sistema, são avaliadas nas decisões de política, de planeamento e de grandes investimentos com um valor superior a 100 000 000 EUR cada ou 175 000 000 EUR no caso de projetos de infraestruturas de transportes relativas aos seguintes setores:

a)

Sistemas energéticos; e

b)

Setores não energéticos, sempre que esses setores têm impacto no consumo de energia e na eficiência energética, tais como os edifícios, os transportes, a água, as tecnologias da informação e comunicação (TIC), a agricultura e o setor financeiro.

2.   Até 11 de outubro de 2027, a Comissão procede a uma avaliação dos limiares estabelecidos no n.o 1, com vista a uma revisão em baixa, tendo em conta a possível evolução da economia e do mercado da energia. Até 11 de outubro de 2028, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, seguido, se for caso disso, de propostas legislativas.

3.   Ao aplicarem o presente artigo, os Estados-Membros são incentivados a ter em conta a Recomendação (UE) 2021/1749 da Comissão (38).

4.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes acompanham a aplicação do princípio da prioridade à eficiência energética, incluindo, se for caso disso, a integração setorial e os impactos transetoriais, sempre que as decisões de política, de planeamento e de investimento estejam sujeitas a requisitos de aprovação e acompanhamento.

5.   Ao aplicarem o princípio da prioridade à eficiência energética, os Estados-Membros devem:

a)

Promover e, sempre que seja obrigatório realizar análises de custo-benefício, garantir a aplicação e disponibilização ao público de metodologias de análise de custo-benefício que possibilitem uma avaliação adequada dos benefícios mais amplos das soluções de eficiência energética, se for caso disso, tendo em conta todo o ciclo de vida e a perspetiva a longo prazo, a eficiência do sistema e dos custos, a segurança do aprovisionamento e a quantificação do ponto de vista societal, da saúde, da economia e da neutralidade climática, da sustentabilidade e da economia circular na transição para a neutralidade climática;

b)

Abordar o impacto na pobreza energética;

c)

Identificar uma entidade ou entidades responsáveis pelo acompanhamento da aplicação do princípio da prioridade à eficiência energética e dos impactos dos quadros regulamentares, incluindo a regulamentação financeira, das decisões de política, de planeamento e de grandes investimentos a que se refere o n.o 1 no consumo de energia, na eficiência energética e nos sistemas energéticos;

d)

Informar a Comissão, no âmbito dos respetivos relatórios nacionais integrados de progresso em matéria de energia e de clima, apresentados nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2018/1999, sobre a forma como o princípio da prioridade à eficiência energética foi tido em conta nas decisões de política, de planeamento e de grandes investimentos relacionadas com os sistemas energéticos nacionais e, se for o caso, regionais e locais, incluindo, pelo menos, os seguintes elementos:

i)

uma avaliação da aplicação e dos benefícios do princípio da prioridade à eficiência energética nos sistemas energéticos, em particular no que diz respeito ao consumo de energia,

ii)

uma lista das medidas adotadas para eliminar eventuais obstáculos regulamentares ou não regulamentares desnecessários à aplicação do princípio da prioridade à eficiência energética e de soluções do lado da procura, nomeadamente através da identificação de legislação nacional e de medidas contrárias ao princípio da prioridade à eficiência energética.

6.   Até 11 de abril de 2024, a Comissão adota orientações relativas a um quadro geral comum, abrangendo os procedimentos de supervisão, monitorização e comunicação de informações, que os Estados-Membros podem utilizar para conceber as metodologias de custo-benefício a que se refere o n.o 5, alínea a), para efeitos de comparabilidade, deixando simultaneamente aos Estados-Membros a possibilidade de as adaptarem às circunstâncias nacionais e locais.

Artigo 4.o

Metas de eficiência energética

1.   Os Estados-Membros asseguram coletivamente uma redução do consumo de energia de, pelo menos, 11,7 % em 2030, em comparação com as projeções do cenário de referência da UE de 2020, de modo a que, em 2030, o consumo de energia final da União não exceda 763 Mtep. Os Estados-Membros envidam esforços no sentido de contribuir coletivamente para a meta indicativa de consumo de energia primária da União, que não exceda 992,5 Mtep em 2030.

2.   Os Estados-Membros fixam uma contribuição indicativa nacional em matéria de eficiência energética com base no consumo de energia final a fim de cumprir, coletivamente, a meta vinculativa da União de consumo de energia final referida no n.o 1 do presente artigo e envidam esforços no sentido de contribuir coletivamente para a meta indicativa da União de consumo de energia primária a que se refere aquele número. Os Estados-Membros comunicam à Comissão essas contribuições, juntamente com uma trajetória indicativa das mesmas, no âmbito das atualizações dos respetivos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima, nos termos do artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1999, e no âmbito dos respetivos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima notificados nos termos dos artigos 3.o e 7.o a 12.o do mesmo regulamento. Ao fazê-lo, os Estados-Membros devem também expressar as suas contribuições em termos de nível absoluto de consumo de energia primária em 2030. Ao estabelecerem as suas contribuições indicativas nacionais em matéria de eficiência energética, os Estados-Membros devem ter em conta os requisitos estabelecidos no n.o 3 do presente artigo e explicar como, e com base em que dados, se calcularam as contribuições. Para tal, podem utilizar a fórmula fixada no anexo I da presente diretiva.

Nas suas contribuições nacionais de eficiência energética, os Estados-Membros fornecem as quotas do consumo de energia primária e do consumo de energia final dos setores que são utilizadores finais de energia, tal como definido no Regulamento (CE) n.o 1099/2008, incluindo a indústria, a habitação, os serviços e os transportes. Os Estados-Membros podem também indicar as projeções relativas ao consumo de energia nas TIC.

3.   Ao estabelecerem as suas contribuições indicativas nacionais em matéria de eficiência energética a que se refere o n.o 2, os Estados-Membros devem ter em conta:

a)

A meta do consumo de energia final na União em 2030 que não é superior a 763 Mtep de consumo de energia final e a meta do consumo de energia primária que não é superior a 992,5 Mtep, tal como disposto no n.o 1;

b)

As medidas previstas na presente diretiva;

c)

Outras medidas destinadas a promover a eficiência energética nos Estados-Membros e a nível da União;

d)

Quaisquer fatores relevantes que afetem os esforços de eficiência:

i)

esforços e ações precoces em matéria de eficiência energética,

ii)

a distribuição equitativa dos esforços em toda a União,

iii)

a intensidade energética da economia,

iv)

o potencial remanescente de poupança de energia eficaz em termos de custos;

e)

Outras circunstâncias nacionais que afetem o consumo de energia, nomeadamente:

i)

a evolução e as previsões do PIB e da demografia,

ii)

as alterações verificadas ao nível das importações e exportações de energia, a evolução do cabaz energético e a implantação de novos combustíveis sustentáveis,

iii)

o desenvolvimento de todas as fontes de energia renováveis, a energia nuclear e a captação e o armazenamento de dióxido de carbono,

iv)

a descarbonização das indústrias com utilização intensiva de energia,

v)

o nível de ambição nos planos nacionais de descarbonização ou de neutralidade climática,

vi)

o potencial económico de poupança de energia,

vii)

as atuais condições climáticas e as previsões em matéria de alterações climáticas.

4.   Ao aplicar os requisitos estabelecidos no n.o 3, cada Estado-Membro assegura que a sua contribuição em Mtep não é superior a 2,5 % da que teria resultado da fórmula definida no anexo I.

5.   A Comissão avalia se a contribuição coletiva dos Estados-Membros é, pelo menos, igual à meta vinculativa da União de consumo de energia final estabelecida no n.o 1 do presente artigo. Se a Comissão concluir que é insuficiente, no âmbito da sua avaliação dos projetos de planos nacionais atualizados em matéria de energia e clima nos termos do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1999, ou o mais tardar em 1 de março de 2024, tendo em consideração o cenário de referência da UE de 2020 atualizado, nos termos do presente número, a Comissão apresenta a cada Estado-Membro um valor corrigido da contribuição nacional indicativa de eficiência energética em matéria de consumo de energia final com base:

a)

Na redução coletiva remanescente do consumo de energia final necessário para atingir a meta vinculativa da União estabelecida no n.o 1;

b)

Na intensidade relativa de GEE por unidade do PIB em 2019 entre os Estados-Membros em questão;

c)

No PIB desses Estados-Membros em 2019.

Antes de aplicar a fórmula constante do anexo I para efeitos do mecanismo estabelecido no presente número, e o mais tardar em 30 de novembro de 2023, a Comissão atualiza o cenário de referência da UE de 2020 com base nos dados mais recentes do Eurostat comunicados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), e do artigo 14.o do Regulamento (UE) 2018/1999.

Não obstante o disposto no artigo 37.o da presente diretiva, os Estados-Membros que pretendam atualizar as suas contribuições nacionais indicativas em matéria de eficiência energética nos termos do n.o 2 do presente artigo, utilizando o cenário de referência da UE de 2020 atualizado, notificam a sua contribuição nacional indicativa atualizada em matéria de eficiência energética o mais tardar até 1 de fevereiro de 2024. Sempre que um Estado-Membro pretenda atualizar a sua contribuição indicativa nacional em matéria de eficiência energética, assegura que a sua contribuição em Mtep não excede em mais de 2,5 % o que teria sido se tivesse resultado da fórmula estabelecida no anexo I com a utilização do cenário de referência da UE de 2020 atualizado.

Os Estados-Membros aos quais tenha sido apresentado um valor corrigido da contribuição nacional indicativa em matéria de eficiência energética pela Comissão atualizam as suas contribuições nacionais indicativas em matéria de eficiência energética nos termos do n.o 2 do presente artigo, fazendo acompanhar o valor corrigido da contribuição indicativa nacional em matéria de eficiência energética para o consumo de energia final de uma atualização da sua trajetória indicativa para essas contribuições e, se for caso disso, das respetivas medidas adicionais, como parte dos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e clima finais nos termos do artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1999. A Comissão deve, em conformidade com o referido regulamento, exigir que os Estados-Membros apresentem, sem demora, o valor corrigido da sua contribuição indicativa em matéria de eficiência energética e, se for caso disso, as respetivas medidas adicionais para assegurar a aplicação do mecanismo estabelecido no presente número.

Se um Estado-Membro tiver notificado uma contribuição nacional indicativa em matéria de eficiência energética para o consumo de energia final em Mtep igual ou inferior à que teria resultado da fórmula constante do anexo I, a Comissão não procede à revisão da referida contribuição.

Ao aplicar o mecanismo estabelecido no presente número, a Comissão assegura que não resta qualquer diferença entre a soma das contribuições nacionais de todos os Estados-Membros e a meta vinculativa da União estabelecida no n.o 1.

6.   Se a Comissão concluir, com base na avaliação prevista no artigo 29.o, n.os 1 e 3 do Regulamento (UE) 2018/1999, que foram realizados progressos insuficientes para alcançar as contribuições de eficiência energética, os Estados-Membros que superem as suas trajetórias indicativas em matéria de consumo de energia final referidas no n.o 2 do presente artigo asseguram que se apliquem medidas adicionais no prazo de um ano a contar da data de receção da avaliação da Comissão, a fim de retomarem a trajetória no sentido da consecução das suas contribuições de eficiência energética. Essas medidas adicionais devem incluir, pelo menos uma das seguintes medidas:

a)

Medidas nacionais que proporcionem poupança de energia adicionais, incluindo uma maior assistência ao desenvolvimento de projetos para a aplicação de medidas de investimento em eficiência energética;

b)

O aumento da obrigação de poupança de energia estabelecida no artigo 8.o da presente diretiva;

c)

A adaptação das obrigações do setor público;

d)

A realização de uma contribuição financeira voluntária para o Fundo Nacional de Eficiência Energética a que se refere o artigo 30.o da presente diretiva ou para outro instrumento de financiamento dedicado à eficiência energética, devendo as contribuições financeiras anuais ser equivalentes aos investimentos necessários para alcançar a trajetória indicativa.

Sempre que o consumo de energia final de um Estado-Membro superar a trajetória indicativa em matéria de consumo de energia final a que se refere o n.o 2 do presente artigo, deve incluir no seu relatório nacional integrado de progresso em matéria de energia e clima, apresentado nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2018/1999, uma explicação sobre as medidas que adotará para colmatar a lacuna a fim de assegurar a consecução das suas contribuições nacionais de eficiência energética e a quantidade de poupança de energia que espera alcançar.

A Comissão avalia se as medidas nacionais referidas no presente número são suficientes para alcançar as metas de eficiência energética da União. Se as medidas nacionais forem consideradas insuficientes, a Comissão, se for caso disso, deve propor medidas e exercer os seus poderes a nível da União a fim de assegurar, em particular, a consecução das metas da União para 2030 em matéria de eficiência energética.

7.   Até 31 de dezembro de 2026, a Comissão avalia eventuais alterações metodológicas nos dados comunicados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1099/2008, na metodologia de cálculo do saldo energético, e nos modelos energéticos relativos à utilização de energia na Europa, e, se necessário, propõe a realização de ajustamentos técnicos no cálculo das metas da União para 2030, a fim de manter o nível de ambição estabelecido no n.o 1 do presente artigo.

CAPÍTULO II

PAPEL EXEMPLAR DO SETOR PÚBLICO

Artigo 5.o

Liderança do setor público no domínio da eficiência energética

1.   Os Estados-Membros asseguram que o consumo total de energia final de todos os organismos públicos combinados observe uma redução de, pelo menos, 1,9 % por ano, em comparação com 2021.

Os Estados-Membros podem optar por excluir os transportes públicos ou as forças armadas da obrigação estabelecida no primeiro parágrafo.

Para efeitos dos primeiro e segundo parágrafos, os Estados-Membros estabelecem uma base de referência que inclua o consumo de energia final de todos os organismos públicos, exceto no domínio dos transportes públicos ou das forças armadas, para 2021. A redução do consumo de energia no domínio dos transportes públicos e das forças armadas é indicativa e pode ainda ser tida em conta para o cumprimento da obrigação prevista no primeiro parágrafo, mesmo que excluída da base de referência nos termos do presente artigo.

2.   Durante um período transitório que termina em 11 de outubro de 2027, a meta fixada no n.o 1 é indicativa. Durante esse período de transição, os Estados-Membros podem utilizar dados sobre o consumo estimado e, até à mesma data, devem ajustar a base de referência e alinhar o consumo de energia final estimado de todos os organismos públicos pelo consumo final efetivo de energia de todos os organismos públicos.

3.   A obrigação estabelecida no n.o 1 não inclui, até 31 de dezembro de 2026, o consumo de energia dos organismos públicos das unidades administrativas locais com menos de 50 000 habitantes e, até 31 de dezembro de 2029, o consumo de energia dos organismos públicos das unidades administrativas locais com menos de 5 000 habitantes.

4.   Um Estado-Membro pode ter em conta as variações climáticas no seu interior ao calcularem o consumo de energia final dos seus organismos públicos.

5.   Os Estados-Membros incluem, nas atualizações apresentadas nos termos do artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1999, dos seus planos nacionais em matéria de energia e clima notificados nos termos do artigo 3.o dos artigos 7.o a 12.o desse regulamento, a redução do consumo de energia a alcançar por todos os organismos públicos por setor e as medidas que tencionam adotar para alcançar essas reduções. No âmbito dos seus relatórios nacionais integrados de progresso em matéria de energia e de clima, apresentados nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2018/1999, os Estados-Membros comunicam à Comissão a redução do consumo de energia final alcançada todos os anos.

6.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades regionais e locais estabelecem medidas específicas de eficiência energética nos seus instrumentos de planeamento a longo prazo, como os planos de descarbonização ou de energia sustentável, após consulta das partes interessadas pertinentes, incluindo, se for caso disso, as agências de energia, e do público, incluindo, em especial, os grupos vulneráveis que correm o risco de serem afetados pela pobreza energética ou que são mais suscetíveis aos seus efeitos.

Os Estados-Membros asseguram igualmente que, na conceção e aplicação de medidas de eficiência energética, as autoridades competentes tomam medidas para atenuar os impactos negativos significativos que as medidas de eficiência energética têm de forma direta ou indireta nos agregados familiares em situação de pobreza energética, nos agregados familiares com baixos rendimentos ou nos grupos vulneráveis.

7.   Os Estados-Membros apoiam os organismos públicos. Esse apoio pode, sem prejuízo das regras em matéria de auxílios estatais, incluir apoio financeiro e técnico, com o objetivo de adotar medidas de melhoria da eficiência energética e incentivar os organismos públicos a ter em conta os benefícios mais amplos para além da poupança de energia, por exemplo, a qualidade do ambiente interior, inclusive a nível regional e local, fornecendo orientações, promovendo o reforço das competências, a aquisição de aptidões e oportunidades de formação e incentivando a cooperação entre organismos públicos.

8.   Os Estados-Membros incentivam os organismos públicos a ter em conta as emissões de carbono ao longo do ciclo de vida, bem como os benefícios económicos e sociais dos seus investimentos e atividades.

9.   Os Estados-Membros incentivam os organismos públicos a melhorarem o desempenho energético dos edifícios detidos ou ocupados por organismos públicos, nomeadamente por meio da substituição de aquecedores antigos e ineficientes.

Artigo 6.o

Papel exemplar dos edifícios dos organismos públicos

1.   Sem prejuízo do artigo 7.o da Diretiva 2010/31/UE, cada Estado-Membro assegura que sejam renovados todos os anos pelo menos 3 % da área construída total dos edifícios aquecidos e/ou arrefecidos que sejam propriedade de organismos públicos, a fim de serem transformados, pelo menos, em edifícios com necessidades quase nulas de energia ou edifícios com emissões nulas, nos termos do artigo 9.o da Diretiva 2010/31/UE.

Os Estados-Membros podem escolher os edifícios a incluir no requisito de renovação de 3 %, tendo devidamente em consideração a relação custo-eficácia e a viabilidade técnica na escolha dos edifícios a renovar.

Os Estados-Membros podem isentar a habitação social da obrigação de renovação referida no primeiro parágrafo, sempre que tais renovações não sejam neutras em termos de custos ou conduzam a aumentos das rendas para as pessoas que vivem em habitação social, a menos que tais aumentos não sejam superiores às poupanças económicas na fatura energética.

Sempre que os organismos públicos ocuparem um edifício do qual não sejam proprietários, devem negociar com o proprietário, em especial quando atingem um limiar pertinente, como a renovação do arrendamento, a mudança de utilização, trabalhos significativos de reparação ou manutenção, a fim de estabelecer cláusulas contratuais para que o edifício passe a ser, no mínimo, um edifício com necessidades quase nulas de energia ou um edifício com necessidades nulas de energia.

A taxa de, pelo menos, 3 % é calculada sobre a área construída total dos edifícios que tenham uma área útil total superior a 250 m2, que sejam propriedade de organismos públicos e que, em 1 de janeiro de 2024, não sejam edifícios com necessidades quase nulas de energia.

2.   Os Estados-Membros podem aplicar requisitos menos rigorosos do que os previstos no n.o 1 no caso das seguintes categorias de edifícios:

a)

Edifícios oficialmente protegidos como parte de um ambiente classificado ou devido ao seu valor arquitetónico ou histórico especial, na medida em que o cumprimento de certos requisitos mínimos de desempenho energético possa alterar de forma inaceitável o seu caráter ou o seu aspeto;

b)

Edifícios que sejam propriedade das forças armadas ou da administração central e que sirvam para fins de defesa nacional, com exclusão dos edifícios destinados quer ao alojamento individual quer a escritórios das forças armadas e restante pessoal ao serviço das autoridades nacionais de defesa;

c)

Edifícios utilizados como locais de culto ou para atividades religiosas.

Os Estados-Membros podem decidir não renovar os edifícios que não sejam referidos no primeiro parágrafo do presente número até ao nível previsto no n.o 1 se, após procederem a uma avaliação, considerarem que não é viável em termos técnicos, económicos ou funcionais transformar esses edifícios em edifícios com necessidades quase nulas de energia. Se o decidirem, os Estados-Membros não contabilizam a renovação desse edifício para efeitos do cumprimento do requisito estabelecido no n.o 1.

3.   A fim de antecipar a poupança de energia e incentivar a tomada de medidas precoces, um Estado-Membro que renove mais de 3 % da área construída total dos seus edifícios nos termos do n.o 1 em qualquer ano até 31 de dezembro de 2026 pode contabilizar o excedente na taxa de renovação anual de qualquer um dos três anos seguintes. Um Estado-Membro que renove mais de 3 % da área total dos seus edifícios a partir de 1 de janeiro de 2027 pode contabilizar o excedente na taxa de renovação anual dos dois anos subsequentes.

4.   Os Estados-Membros podem contabilizar, na taxa de renovação anual dos edifícios, edifícios novos em substituição de edifícios específicos dos organismos públicos que tenham sido demolidos num dos dois anos anteriores. Tais exceções só são aplicáveis se forem mais eficazes em termos de custos e sustentáveis em termos da poupança de energia e da redução alcançada nas emissões de CO2 ao longo do ciclo de vida, em comparação com as renovações desses edifícios. Os Estados-Membros devem definir claramente e publicar os critérios gerais, as metodologias e os procedimentos para identificar essas exceções.

5.   Até 11 de outubro de 2025, os Estados-Membros, para efeitos do presente artigo, criam, divulgam e tornam acessível um inventário dos edifícios aquecidos e/ou arrefecidos detidos ou ocupados por organismos públicos e que tenham uma área útil total superior a 250 m2. Os Estados-Membros devem atualizar esse inventário, pelo menos a cada dois anos. O inventário está ligado à panorâmica do parque imobiliário efetuada no âmbito dos planos nacionais de renovação de edifícios, em conformidade com a Diretiva 2010/31/UE e as bases de dados pertinentes.

Os dados acessíveis e partilhados publicamente sobre as características do parque imobiliário, a renovação dos edifícios e o desempenho energético podem ser agregados pelo Observatório do Parque Imobiliário da UE, a fim de assegurar uma melhor compreensão do desempenho energético do setor da construção através de dados comparáveis.

O inventário contém, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

A área construída em m2;

b)

O consumo anual medido de energia de aquecimento, arrefecimento, eletricidade e água quente, sempre que tais dados estejam disponíveis;

c)

O certificado de desempenho energético de cada edifício emitido em conformidade com a Diretiva 2010/31/UE.

6.   Os Estados-Membros podem decidir aplicar uma abordagem alternativa ao disposto nos n.os 1 a 4, com o propósito de realizar anualmente, nos edifícios dos organismos públicos, uma poupança de energia pelo menos equivalente à exigida no n.o 1.

Para efeitos da aplicação dessa abordagem alternativa, os Estados-Membros:

a)

Asseguram que, todos os anos, seja introduzido, se for aplicável, um passaporte de renovação de edifícios para os edifícios que representem, pelo menos, 3 % da área construída total dos edifícios aquecidos e/ou arrefecidos que sejam propriedade de organismos públicos. Para esses edifícios, a renovação para edifícios com necessidades quase nulas de energia deve ser alcançada, o mais tardar, em 2040;

b)

Calculam a poupança de energia que seria gerada pela aplicação do disposto nos n.os 1 a 4 utilizando valores normalizados adequados para determinar o consumo de energia dos edifícios de referência dos organismos públicos antes e depois da renovação destinada a transformá-los em edifícios com necessidades quase nulas de energia a que se refere a Diretiva 2010/31/UE.

Os Estados-Membros que decidam aplicar a abordagem alternativa devem notificar à Comissão, até 31 de dezembro de 2023, a projeção da sua poupança de energia para atingir, pelo menos, a poupança de energia equivalente nos edifícios abrangidos pelo n.o 1 até 31 de dezembro de 2030.

Artigo 7.o

Contratação pública

1.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes que celebrem contratos públicos e concessões de valor igual ou superior aos limiares estabelecidos no artigo 8.o da Diretiva 2014/23/UE, no artigo 4.o da Diretiva 2014/24/UE e no artigo 15.o da Diretiva 2014/25/UE, adquiram apenas produtos, serviços, edifícios e obras com um elevado desempenho em termos de eficiência energética em conformidade com os requisitos referidos no anexo IV da presente diretiva, a não ser que tal não seja tecnicamente viável.

Os Estados-Membros asseguram igualmente que as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes que celebrem contratos públicos e concessões de valor igual ou superior aos limiares estabelecidos no primeiro parágrafo apliquem o princípio da prioridade à eficiência energética nos termos do artigo 3.o, incluindo aos contratos públicos e às concessões para os quais o anexo IV não estabelece requisitos específicos.

2.   As obrigações a que se refere o n.o 1 do presente artigo não se aplicam se prejudicarem a segurança pública ou impedirem a resposta a emergências de saúde pública. As obrigações a que se refere o n.o 1 do presente artigo só se aplicam aos contratos das forças armadas na medida em que a sua aplicação não colida com a natureza e o objetivo principal das atividades desenvolvidas pelas forças armadas. As obrigações não se aplicam aos contratos de fornecimento de equipamento militar, como definido na Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (39).

3.   Não obstante o disposto no artigo 29.o, n.o 4, os Estados-Membros asseguram que as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes avaliam, ao adjudicarem contratos de serviços com uma forte componente energética, a viabilidade de celebrar contratos de desempenho energético a longo prazo que proporcionem uma poupança de energia a longo prazo.

4.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do presente artigo, ao adquirirem um pacote de produtos plenamente abrangido por um ato delegado adotado nos termos do Regulamento (UE) 2017/1369, os Estados-Membros podem exigir que a eficiência energética agregada tenha prioridade sobre a eficiência energética de cada um dos produtos inseridos no pacote, adquirindo o pacote de produtos que preencha o critério de pertencer à classe de eficiência energética mais elevada disponível.

5.   Os Estados-Membros podem exigir que as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes, ao celebrarem os contratos a que se refere o n.o 1 do presente artigo, tenham em conta nas práticas de contratação pública, se for caso disso, aspetos mais amplos em matéria de sustentabilidade, ambiente e economia circular e aspetos sociais com vista a alcançar os objetivos da União de descarbonização e de poluição zero. Se for caso disso, e em conformidade com o anexo IV, os Estados-Membros devem exigir que as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes tenham em conta os critérios da União em matéria de contratos públicos ecológicos ou critérios nacionais equivalentes disponíveis.

A fim de garantir a transparência na aplicação dos requisitos de eficiência energética nos processos de contratação pública, os Estados-Membros asseguram que as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes disponibilizem publicamente informações sobre o impacto em termos de eficiência energética dos contratos de valor igual ou superior aos limiares referidos no n.o 1, publicando essas informações nos respetivos anúncios do Diário Eletrónico de Concursos (TED), em conformidade com as Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, e com o Regulamento de Execução (UE) 2019/1780 da Comissão (40). As autoridades adjudicantes podem exigir que os proponentes divulguem informações sobre o potencial de aquecimento global ao longo do ciclo de vida, a utilização de materiais hipocarbónicos e a circularidade dos materiais utilizados tanto para um novo edifício como para um edifício a renovar. As autoridades adjudicantes podem disponibilizar publicamente essas informações para os contratos, em particular para os edifícios novos com uma área útil superior a 2 000 m2.

Os Estados-Membros apoiam as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes na adoção de requisitos de eficiência energética, incluindo a nível regional e local, fornecendo regras e orientações claras, nomeadamente metodologias sobre a avaliação dos custos do ciclo de vida e dos impactos e custos ambientais, criando centros de apoio no domínio das competências, incentivando a cooperação entre as autoridades adjudicantes, inclusive além-fronteiras, e utilizando a contratação pública agregada e a contratação pública digital, sempre que possível.

6.   Se for caso disso, a Comissão pode fornecer orientações às autoridades nacionais e aos funcionários responsáveis pela contratação pública para a aplicação dos requisitos de eficiência energética na contratação pública. Esse apoio pode reforçar os fóruns existentes que visem apoiar os Estados-Membros, por exemplo através de uma ação concertada, e pode ajudá-los a ter em conta os critérios dos contratos públicos ecológicos.

7.   Os Estados-Membros estabelecem as disposições legais e regulamentares, bem como práticas administrativas, relativas à contratação pública e ao orçamento e contabilidade anuais do setor público, que sejam necessárias para garantir que as autoridades adjudicantes não sejam dissuadidas de fazer investimentos que melhorem a eficiência energética e de recorrer a contratos de desempenho energético e a mecanismos de financiamento por terceiros numa base contratual a longo prazo.

8.   Os Estados-Membros devem eliminar quaisquer obstáculos regulamentares e não regulamentares à eficiência energética, em particular no que diz respeito às disposições legais e regulamentares, bem como às práticas administrativas, em matéria de aquisições públicas e de orçamento e contabilidade anuais, a fim de assegurar que os organismos públicos não sejam dissuadidos de fazer investimentos que melhorem a eficiência energética e de recorrer a contratos de desempenho energético e a mecanismos de financiamento por terceiros numa base contratual a longo prazo.

Os Estados-Membros informam a Comissão sobre as medidas tomadas para eliminar os obstáculos à adoção de melhorias da eficiência energética no âmbito dos seus relatórios nacionais integrados de progresso em matéria de energia e clima apresentados nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2018/1999.

CAPÍTULO III

EFICIÊNCIA NA UTILIZAÇÃO DE ENERGIA

Artigo 8.o

Obrigação de poupança de energia

1.   Os Estados-Membros devem atingir uma poupança de energia cumulativa na utilização final equivalente pelo menos:

a)

À realização anual, de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020, de nova poupança que corresponda a 1,5 %, em volume, das vendas anuais de energia aos clientes finais, calculadas com base na média do último período de três anos anterior a 1 de janeiro de 2013. As vendas de energia, em volume, utilizada nos transportes podem ser total ou parcialmente excluídas desse cálculo;

b)

À realização anual, de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2030 de:

i)

0,8 % do consumo anual de energia final, de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2023, calculado com base na média do último período de três anos anterior a 1 de janeiro de 2019,

ii)

1,3 % do consumo anual de energia final, de 1 de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025, calculado com base na média do último período de três anos anterior a 1 de janeiro de 2019,

iii)

1,5 % do consumo anual de energia final, de 1 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027, calculado com base na média do último período de três anos anterior a 1 de janeiro de 2019,

iv)

1,9 % do consumo anual de energia final, de 1 de janeiro de 2028 a 31 de dezembro de 2030, calculado com base na média do último período de três anos anterior a 1 de janeiro de 2019.

Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, alínea b), subalínea i), Chipre e Malta devem realizar anualmente, entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2023, nova poupança equivalente a 0,24 % do consumo anual de energia final, calculada com base na média do último período de três anos anterior a 1 de janeiro de 2019.

Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, alínea b), subalíneas ii), iii) e iv), Chipre e Malta devem realizar anualmente, entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2030, nova poupança equivalente a 0,45 % do consumo de energia final (FEC) anual, calculada com base na média do último período de três anos anterior a 1 de janeiro de 2019.

Os Estados-Membros determinam de que modo repartir a quantidade estimada de nova poupança ao longo de cada um dos períodos referidos no primeiro parágrafo, alíneas a) e b), desde que o total da poupança de energia cumulativa na utilização final exigida seja atingido no final de cada período de vigência da obrigação.

Os Estados-Membros devem continuar a realizar uma nova poupança anual em conformidade com a taxa de poupança estabelecida na alínea b), subalínea iv), do primeiro parágrafo, por períodos de dez anos após 2030.

2.   Os Estados-Membros realizam a quantidade de poupança de energia exigida por força do n.o 1 do presente artigo estabelecendo o regime de obrigação de eficiência energética a que se refere o artigo 9.o ou adotando as medidas políticas alternativas a que se refere o artigo 10.o. Os Estados-Membros podem combinar um regime de obrigação de eficiência energética com medidas políticas alternativas. Os Estados Membros asseguram que a poupança de energia resultante das medidas políticas referidas nos artigos 9.o e 10.o e no artigo 30.o, n.o 14, seja calculada nos termos do anexo V.

3.   Os Estados-Membros devem aplicar regimes de obrigação de eficiência energética, medidas políticas alternativas ou uma combinação de ambos, ou programas ou medidas financiados ao abrigo de um fundo nacional de eficiência energética, prioritariamente, mas não exclusivamente, entre as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis, pessoas de agregados familiares com baixos rendimentos e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social. Os Estados-Membros asseguram que as medidas políticas aplicadas nos termos do presente artigo não tenham efeitos adversos sobre essas pessoas. Quando aplicável, os Estados-Membros devem utilizar da melhor forma possível o financiamento, incluindo o financiamento público, os mecanismos de financiamento estabelecidos a nível da União e as receitas provenientes de licenças de emissão nos termos do artigo 24.o, n.o 3, alínea b), com o objetivo de eliminar os efeitos adversos e assegurar uma transição energética justa e inclusiva.

Com o propósito de alcançar a poupança de energia exigida nos termos do n.o 1 e sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) 2019/943 e na Diretiva (UE) 2019/944, os Estados-Membros, com o propósito de elaborarem essas medidas políticas, têm conta as comunidades de energia renovável e as comunidades de cidadãos para a energia e fomentam a sua contribuição para a aplicação dessas medidas políticas.

Os Estados-Membros estabelecem e devem alcançar uma quota da quantidade exigida de poupança de energia cumulativa na utilização final entre as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis, as pessoas de agregados familiares com baixos rendimentos e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social. Essa quota deve ser, pelo menos, igual à proporção de agregados familiares em situação de pobreza energética constante no seu plano nacional em matéria de energia e clima, estabelecido em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (UE) 2018/1999. Ao avaliarem a quota de pobreza energética nos seus planos nacionais em matéria de energia e clima, os Estados-Membros devem ter em conta os seguintes indicadores:

a)

A impossibilidade de assegurar um aquecimento adequado da habitação (Eurostat, SILC [ilc_mdes01]);

b)

As dívidas relativamente a contas de serviços públicos essenciais (Eurostat, SILC, [ilc_mdes07]);

c)

A percentagem da população total que vive numa habitação com fugas no telhado, humidade nas paredes, pavimentos ou fundações ou apodrecimento dos caixilhos das janelas ou do chão (Eurostat, SILC [ilc_mdho01]);

d)

Taxa de risco de pobreza (Eurostat, inquéritos SILC e ECHP [ilc_li02]) (valor-limite: 60 % do rendimento equivalente mediano após transferências sociais).

Se um Estado-Membro não tiver notificado a percentagem de agregados familiares em situação de pobreza energética tal como avaliada no seu plano nacional em matéria de energia e clima, a quota da quantidade exigida de poupança de energia cumulativa na utilização final entre as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis, pessoas de agregados familiares com baixos rendimentos e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social, deve ser pelo menos igual à média aritmética dos valores dos indicadores referidos no terceiro parágrafo para o ano de 2019 ou, caso não esteja disponível para 2019, para a extrapolação linear dos seus valores nos últimos três anos disponíveis.

4.   Nas atualizações dos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e clima comunicados nos termos do artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1999, nos subsequentes planos nacionais integrados em matéria de energia e clima notificados nos termos do artigo 3.o e dos artigos 7.o a 12.o do mesmo regulamento e nos relatórios nacionais integrados de progresso em matéria de energia e de clima conexos comunicados nos termos do artigo 17.o do mesmo regulamento, os Estados-Membros devem fornecer informações sobre os indicadores aplicados, a quota média aritmética e os resultados das medidas políticas estabelecidas nos termos do n.o 3 do presente artigo.

5.   Os Estados-Membros podem contabilizar a poupança de energia resultante de medidas políticas, quer tenham sido introduzidas até ou após 31 de dezembro de 2020, desde que tais medidas resultem em novas ações individuais executadas após 31 de dezembro de 2020. A poupança de energia em qualquer período de vigência da obrigação não deve ser contabilizada para a quantidade de poupança de energia exigida nos períodos de vigência anteriores estabelecidos no n.o 1.

6.   Desde que os Estados-Membros cumpram a sua obrigação de poupança de energia cumulativa na utilização final referida no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea i), podem calcular a quantidade exigida de poupança de energia referida nessa subalínea através de um ou mais dos seguintes modos:

a)

Aplicando uma taxa de poupança anual sobre a média das vendas de energia a clientes finais ou sobre o consumo de energia final no último período de três anos anterior a 1 de janeiro de 2019;

b)

Excluindo, total ou parcialmente, a energia utilizada nos transportes da base de cálculo;

c)

Recorrendo a qualquer das opções previstas no n.o 8.

7.   Caso os Estados-Membros recorram a qualquer uma das opções previstas no n.o 6 no que diz respeito à poupança de energia exigida a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea i), devem fixar:

a)

A sua própria taxa de poupança anual que será aplicada no cálculo da sua poupança de energia cumulativa na utilização final, que assegura que a quantidade final da sua poupança de energia líquida não seja inferior ao exigido nessa subalínea;

b)

A respetiva base de cálculo que pode excluir, total ou parcialmente, a energia utilizada nos transportes.

8.   Sujeito ao disposto no n.o 9, cada Estado-Membro pode:

a)

Efetuar o cálculo previsto no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), utilizando valores de 1 % em 2014 e 2015; 1,25 % em 2016 e 2017; e 1,5 % em 2018, 2019 e 2020;

b)

Excluir do cálculo a totalidade ou parte das vendas de energia utilizada, em volume, no que respeita ao período de vigência da obrigação referido no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), ou a energia final consumida, relativamente ao período de vigência da obrigação referido no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea i), por atividades industriais enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE;

c)

Contabilizar no cálculo da quantidade exigida de poupança de energia nos termos do n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a) e alínea b), subalínea i), a poupança de energia obtida nos setores da transformação, distribuição e transporte de energia, incluindo nas infraestruturas das redes de aquecimento e arrefecimento urbano eficientes, graças à aplicação dos requisitos estabelecidos no artigo 25.o, n.o 4, no artigo 26.o, n.o 7, alínea a), e no artigo 27.o, n.os 1, 5 a 9 e 11. Os Estados-Membros informam a Comissão sobre as suas medidas políticas projetadas no contexto da presente alínea para o período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2030, como parte dos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e clima notificados nos termos do artigo 3.o e dos artigos 7.o a 12.o. O impacto destas medidas deve ser calculado de acordo com o anexo V e incluído nos referidos planos;

d)

Contabilizar no cálculo da quantidade exigida de poupança de energia, a poupança de energia resultante de ações específicas executadas desde 31 de dezembro de 2008 que continuam a ter impacto em 2020 no que diz respeito ao período de vigência da obrigação referido no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), e após 2020 no que diz respeito ao período referido no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea i), e que pode ser medida e verificada;

e)

Contabilizar no cálculo da quantidade exigida de poupança de energia, a poupança de energia resultante de medidas políticas, desde que seja possível demonstrar que tais medidas resultam em ações específicas empreendidas de 1 de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2020 que geram uma poupança após 31 de dezembro de 2020;

f)

Excluir do cálculo da quantidade exigida de poupança de energia nos termos do n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a) e alínea b), subalínea i), 30 % da quantidade verificável de energia produzida sobre ou nos edifícios para consumo próprio, em resultado de medidas políticas destinadas a promover novas instalações de tecnologias de energia renovável;

g)

Contabilizar no cálculo da quantidade exigida de poupança de energia nos termos do n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a) e alínea b), subalínea i), a poupança de energia que exceda a poupança de energia exigida para o período de vigência da obrigação de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020, desde que essa poupança resulte de ações específicas realizadas ao abrigo das medidas políticas referidas nos artigos 9.o e 10.o, notificadas pelos Estados-Membros nos seus planos nacionais de ação para a eficiência energética e comunicadas nos seus relatórios intercalares nos termos do artigo 26.o.

9.   Os Estados-Membros devem aplicar e calcular o efeito das opções tomadas nos termos do n.o 8 para o período referido no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a) e alínea b), subalínea i), separadamente:

a)

Para calcular a quantidade exigida de poupança de energia para o período de vigência da obrigação a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), os Estados-Membros podem aplicar as opções enumeradas no n.o 8, alíneas a) a d). Consideradas em conjunto, as opções tomadas nos termos do n.o 8 não podem exceder 25 % da quantidade de poupança de energia referida no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a);

b)

Para calcular a quantidade exigida de poupança de energia para o período de vigência da obrigação a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea i), os Estados-Membros podem aplicar as opções enumeradas no n.o 8, alíneas b) a g), desde que as ações específicas referidas no n.o 8, alínea d) continuem a ter um impacto verificável e mensurável após 31 de dezembro de 2020. Todas as opções escolhidas nos termos do n.o 8 consideradas em conjunto não podem conduzir a uma redução de mais de 35 % da quantidade da poupança de energia calculada nos termos dos n.os 6 e 7.

Independentemente de excluírem total ou parcialmente a energia utilizada nos transportes da sua base de cálculo ou utilizarem qualquer das opções enumeradas no n.o 8, os Estados-Membros asseguram que a quantidade líquida calculada da nova poupança a realizar no consumo de energia final durante o período de vigência da obrigação a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea i), de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2023, não é inferior à quantidade resultante da aplicação da taxa de poupança anual referida na alínea acima referida.

10.   Os Estados-Membros devem descrever nas atualizações dos seus planos nacionais integrados de energia e clima apresentados nos termos do artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1999, nos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e clima posteriores notificados nos termos do artigo 3.o e dos artigos 7.o a 12.o do Regulamento (UE) 2018/1999 e nos termos do anexo III do Regulamento (UE) 2018/1999, e nos respetivos relatórios intercalares, o cálculo da quantidade de poupança de energia a realizar durante o período entre 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2030 e, se for caso disso, explicar como foram definidas a taxa de poupança anual e a sua base de cálculo e de que forma e em que medida as opções constantes do n.o 8 do presente artigo foram aplicadas.

11.   No âmbito das atualizações dos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e clima apresentados nos termos do artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1999 e dos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima notificados nos termos do artigo 3.o e dos artigos 7.o a 12.o do Regulamento (UE) 2018/1999, os Estados-Membros notifica à Comissão a quantidade exigida de poupança de energia a que se referem o n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), e o n.o 3 do presente artigo, uma descrição das medidas políticas para alcançar o total da quantidade exigida de poupança de energia cumulativa na utilização final e as respetivas metodologias de cálculo nos termos do anexo V da presente diretiva. Os Estados-Membros devem utilizar o modelo de relatório fornecido pela Comissão.

12.   Se, com base na avaliação dos relatórios nacionais integrados de progresso em matéria de energia e clima, nos termos do artigo 29.o do Regulamento (UE) 2018/1999, ou no projeto ou atualização final do último plano nacional integrado em matéria de energia e clima notificado apresentado nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) 2018/1999, ou na avaliação do projeto subsequente e da versão final dos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima notificados nos termos do artigo 3.o e dos artigos 7.o a 12.o do Regulamento (UE) 2018/1999, a Comissão concluir que as medidas políticas não garantem a realização da quantidade exigida de poupança de energia cumulativa na utilização final até ao final do período de vigência da obrigação, a Comissão pode, nos termos do artigo 34.o do Regulamento (UE) 2018/1999, formular recomendações aos Estados-Membros cujas medidas políticas considera serem insuficientes para garantir o cumprimento das suas obrigações de poupança de energia.

13.   Caso um Estado-Membro não tenha alcançado a poupança de energia cumulativa na utilização final exigida até ao final de cada período de vigência da obrigação estabelecido no n.o 1, deve realizar a poupança de energia pendente e a poupança cumulativa de energia na utilização final exigida até ao final do seguinte período de vigência da obrigação.

Em alternativa, se um Estado-Membro tiver alcançado uma poupança de energia cumulativa na utilização final superior ao nível exigido até ao final de cada período de obrigação estabelecido no n.o 1, tem o direito de transferir o montante elegível não superior a 10 % desse excedente para o período de obrigação seguinte, sem que o compromisso seja aumentado.

14.   No âmbito das atualizações dos seus planos nacionais em matéria de energia e clima apresentados nos termos do artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1999 e dos seus relatórios nacionais de progresso pertinentes em matéria de energia e clima apresentados nos termos do artigo 17.o desse regulamento, bem como dos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e clima posteriores notificados nos termos dos artigos 3.o e 7.o a 12.o desse regulamento, os Estados-Membros devem demonstrar o seguinte, se for caso disso, mediante provas e cálculos:

a)

Que, caso se verifique uma sobreposição do impacto das medidas políticas e das ações específicas, não é efetuada uma dupla contabilização da poupança de energia;

b)

De que modo a poupança de energia obtida nos termos do n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), do presente artigo contribui para a realização da sua contribuição nacional nos termos do artigo 4.o;

c)

Que foram introduzidas medidas políticas para o cumprimento da sua obrigação de poupança de energia, concebidas em conformidade com o presente artigo, e que essas medidas políticas são elegíveis e adequadas para assegurar a realização da quantidade exigida de poupança de energia cumulativa na utilização final até ao final de cada período de vigência da obrigação.

Artigo 9.o

Regimes de obrigação de eficiência energética

1.   Caso decidam cumprir as suas obrigações de realização da quantidade de economias exigidas por força do artigo 8.o, n.o 1, através de um regime de obrigação de eficiência energética, os Estados-Membros asseguram que as partes sujeitas a obrigação a que se refere o n.o 3 do presente artigo que exercem a sua atividade no território de um Estado-Membro atinjam, sem prejuízo do disposto no artigo 8.o, n.os 8 e 9, o seu requisito de poupança de energia cumulativa na utilização final estabelecido no artigo 8.o, n.o 1.

Quando aplicável, os Estados-Membros podem decidir que as partes sujeitas a obrigação cumpram a referida poupança, na totalidade ou em parte, sob a forma de contribuição para o fundo nacional de eficiência energética nos termos do artigo 30.o, n.o 14.

2.   Caso decidam cumprir as suas obrigações de realização da quantidade de economias exigidas por força do artigo 8.o, n.o 1, através de um regime de obrigação de eficiência energética, os Estados-Membros podem nomear uma autoridade pública de execução para administrar o regime.

3.   Os Estados-Membros designam, com base em critérios objetivos e não discriminatórios, as partes sujeitas a obrigação de entre os operadores das redes de transporte, os operadores das redes de distribuição, os distribuidores de energia, as empresas de venda de energia a retalho e os distribuidores ou revendedores de combustível para transportes que operam no seu território. A quantidade da poupança de energia necessária para cumprir a obrigação imposta é alcançada pelas partes sujeitas a obrigação entre os clientes finais designados pelo Estado-Membro, independentemente do cálculo feito nos termos do artigo 8.o, n.o 1, ou, se os Estados-Membros assim o decidirem, através de poupança certificada proveniente de outras partes, conforme previsto no n.o 11, alínea a), do presente artigo.

4.   Caso as empresas de venda de energia a retalho sejam designadas partes sujeitas a obrigação nos termos do n.o 3, os Estados-Membros asseguram que, no cumprimento da respetiva obrigação, as empresas de venda de energia a retalho não criam obstáculos à possibilidade de os consumidores mudarem de fornecedor.

5.   Os Estados-Membros podem exigir que as partes sujeitas a obrigação realizem uma quota da sua obrigação de poupança de energia entre as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis, as pessoas de agregados familiares com baixos rendimentos e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social. Os Estados-Membros podem também exigir que as partes sujeitas a obrigação alcancem metas de redução dos custos energéticos, desde que resultem numa poupança de energia na utilização final e estas sejam calculadas em conformidade com o anexo V e realizem uma poupança de energia promovendo medidas de melhoria da eficiência energética, nomeadamente medidas de apoio financeiro que atenuem os efeitos do preço do carbono nas PME e nas microempresas.

6.   Os Estados-Membros podem exigir que as partes sujeitas a obrigação colaborem com os serviços sociais, as autoridades regionais, as autoridades locais ou os municípios para promover medidas de melhoria da eficiência energética entre as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis, as pessoas de agregados familiares com baixos rendimentos e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social. Tal comporta identificar e dar resposta às necessidades específicas de determinados grupos em risco de pobreza energética ou mais suscetíveis aos seus efeitos. A fim de proteger as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social, os Estados-Membros devem incentivar as partes sujeitas a obrigação a levar a cabo ações, por exemplo a renovação de edifícios, incluindo a habitação social, a substituição de aparelhos, o apoio e os incentivos financeiros a medidas de melhoria da eficiência energética em conformidade com os regimes nacionais de financiamento e apoio, ou auditorias energéticas. Os Estados-Membros asseguram a elegibilidade das medidas para frações autónomas situadas em prédios de apartamentos.

7.   Ao aplicarem o disposto nos n.os 5 e 6, os Estados-Membros devem exigir que as partes sujeitas a obrigação apresentem anualmente um relatório sobre a poupança de energia por elas realizada em resultado de ações promovidas entre as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis, as pessoas de agregados familiares com baixos rendimentos e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social, e exigir informações estatísticas agregadas sobre os seus clientes finais, indicando as variações da poupança de energia comparativamente às informações anteriormente apresentadas, e sobre o apoio técnico e financeiro prestado.

8.   Os Estados-Membros exprimem a quantidade de poupança de energia exigidas a cada parte sujeita a obrigação em termos de consumo de energia primária ou consumo de energia final. O método escolhido para exprimir a quantidade exigida de poupança de energia deve ser também utilizado para o cálculo das poupanças declaradas pelas partes sujeitas a obrigação. Para a conversão da quantidade de poupança de energia, aplica-se o poder calorífico inferior previsto no anexo VI do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão (41) e o fator de conversão em energia primária nos termos do artigo 31.o a menos que a utilização de outros fatores de conversão possa ser justificada.

9.   Os Estados-Membros estabelecem sistemas de medição, controlo e verificação para efetuar uma verificação documentada de pelo menos uma proporção estatisticamente significativa e que constitui uma amostra representativa das medidas de melhoria da eficiência energética aplicadas pelas partes sujeitas a obrigação. O processo de medição, controlo e verificação é conduzido independentemente das partes sujeitas a obrigação. Se uma entidade for uma parte sujeita a obrigação no âmbito de um regime nacional de obrigação de eficiência energética nos termos do artigo 9.o da presente diretiva e do CELE para os edifícios e o transporte rodoviário, em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE, o sistema de acompanhamento e de verificação deve garantir que o preço do carbono aplicado aquando da introdução no consumo de combustível, em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE, seja tido em consideração no cálculo e na comunicação da poupança de energia decorrente das medidas de poupança de energia dessa entidade.

10.   Os Estados-Membros informam a Comissão, no âmbito dos relatórios nacionais integrados de progresso em matéria de energia e clima apresentados nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2018/1999, sobre os sistemas de medição, controlo e verificação aplicados, incluindo os métodos utilizados, os problemas identificados e as medidas tomadas para resolver esses problemas.

11.   No âmbito do regime de obrigação de eficiência energética, os Estados-Membros podem autorizar as partes sujeitas a obrigação a realizar as seguintes ações:

a)

Contabilizar, para esse efeito, a poupança de energia certificada realizada por prestadores de serviços energéticos ou por terceiros, inclusive nos casos em que as partes sujeitas a obrigação promovam, através de outros organismos autorizados pelo Estado ou de entidades públicas, medidas que possam ou não envolver parcerias formais e ser combinadas com outras fontes de financiamento;

b)

Contabilizar a poupança obtida num dado ano como tendo sido obtida num dos quatro anos anteriores ou num dos três anos seguintes, desde que tal não ultrapasse o fim dos períodos de vigência da obrigação previstos no artigo 8.o, n.o 1.

Caso o autorizem, os Estados-Membros asseguram que a certificação da poupança de energia a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), segue um processo de aprovação que é aplicado nos Estados-Membros e que é claro, transparente e aberto a todos os intervenientes no mercado, e que visa minimizar os custos da certificação.

Os Estados-Membros avaliam e, se adequado, tomam medidas para reduzir ao mínimo o impacto dos custos diretos e indiretos dos regimes de obrigação de eficiência energética sobre a competitividade das indústrias com utilização intensiva de energia expostas à concorrência internacional.

12.   Uma vez por ano, os Estados-Membros publicam a poupança de energia realizada por cada parte sujeita a obrigação, ou por cada subcategoria de parte sujeita a obrigação, bem como o total a que ascendem no âmbito do regime.

Artigo 10.o

Medidas políticas alternativas

1.   Caso decidam cumprir as suas obrigações de realização de poupança exigidas por força do artigo 8.o, n.o 1, através de medidas políticas alternativas, sem prejuízo do artigo 8.o, n.o 8 e n.o 9, os Estados-Membros asseguram que a poupança de energia exigida por força do artigo 8.o, n.o 1, é realizada entre os clientes finais.

2.   Para todas as medidas que não sejam medidas fiscais, os Estados-Membros estabelecem sistemas de medição, controlo e verificação no âmbito dos quais é efetuada uma verificação documentada de pelo menos uma proporção estatisticamente significativa e que constitui uma amostra representativa das medidas de melhoria da eficiência energética aplicadas pelas partes intervenientes ou executantes. A medição, o controlo e a verificação são realizados de forma independente das partes intervenientes ou executantes.

3.   Os Estados-Membros informam a Comissão, no âmbito dos relatórios nacionais integrados de progresso em matéria de energia e clima apresentados nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2018/1999, sobre os sistemas de medição, controlo e verificação aplicados, incluindo os métodos utilizados, os problemas identificados e as medidas tomadas para os resolver.

4.   Se comunicarem uma medida fiscal, os Estados-Membros devem demonstrar de que forma a conceção da medida assegurou a eficácia do sinal de preço, por exemplo pela taxa de imposto e a visibilidade ao longo do tempo. Sempre que exista uma diminuição da taxa de imposto, os Estados-Membros devem justificar de que forma as medidas fiscais continuam a traduzir-se numa nova poupança de energia.

Artigo 11.o

Sistemas de gestão da energia e auditorias energéticas

1.   Os Estados-Membros asseguram que as empresas com um consumo médio anual de energia superior a 85 TJ nos três anos anteriores, considerados todos os vetores energéticos, apliquem um sistema de gestão da energia. O sistema de gestão da energia deve ser certificado por um organismo independente, em conformidade com as normas europeias ou internacionais pertinentes.

Os Estados-Membros asseguram que as empresas referidas no primeiro parágrafo dispõem de um sistema de gestão da energia o mais tardar em 11 de outubro de 2027.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as empresas com um consumo médio anual de energia superior a 10 TJ nos três anos anteriores, considerados todos os vetores de energia, que não apliquem um sistema de gestão da energia sejam sujeitas a uma auditoria energética.

Essas auditorias energéticas devem ser:

a)

Realizadas de forma independente e eficaz em termos de custos por peritos qualificados ou acreditados, em conformidade com o artigo 28.o; ou

b)

Executadas e supervisionadas por autoridades independentes ao abrigo da legislação nacional.

Os Estados-Membros asseguram que as empresas referidas no primeiro parágrafo realizam uma primeira auditoria energética até 11 de outubro de 2026 e que as auditorias energéticas subsequentes se realizam pelo menos de quatro em quatro anos. Caso essas empresas já efetuem auditorias energéticas nos termos do primeiro parágrafo, devem continuar a fazê-lo pelo menos de quatro em quatro anos, em conformidade com a presente diretiva.

As empresas em causa devem elaborar um plano de ação concreto e viável, com base nas recomendações decorrentes dessas auditorias energéticas. O plano de ação deve identificar medidas destinadas a aplicar cada recomendação da auditoria, sempre que tal seja técnica ou economicamente viável. O plano de ação deve ser apresentado à direção da empresa.

Os Estados-Membros asseguram que os planos de ação e a taxa de aplicação das recomendações sejam publicados no relatório anual da empresa e tornados públicos, sujeito ao direito nacional e da União em matéria de proteção dos segredos comerciais e empresariais e da confidencialidade.

3.   Sempre que, num determinado ano, as empresas referidas no n.o 1 tenham um consumo anual superior a 85 TJ e as empresas referidas no n.o 2 tenham um consumo anual superior a 10 TJ, os Estados-Membros asseguram que essa informação seja disponibilizada às autoridades nacionais responsáveis pela aplicação do presente artigo. Para o efeito, os Estados-Membros podem promover a utilização de uma plataforma nova ou existente para facilitar a recolha dos dados necessários a nível nacional.

4.   Os Estados-Membros podem incentivar as empresas referidas nos n.os 1 e 2 a fornecerem, no seu relatório anual, informações sobre o seu consumo anual de energia em kWh, o seu volume anual de consumo de água em metros cúbicos e uma comparação do seu consumo de energia e de água com o dos anos anteriores.

5.   Os Estados-Membros asseguram que todos os clientes finais possam dispor de auditorias energéticas de elevada qualidade, eficazes em termos de custos e:

a)

Realizadas de forma independente por peritos qualificados ou acreditados de acordo com critérios de qualificação; ou

b)

Executadas e supervisionadas por autoridades independentes ao abrigo da legislação nacional.

As auditorias energéticas a que se refere o primeiro parágrafo podem ser realizadas por peritos internos ou por auditores da área da energia, desde que o Estado-Membro em causa tenha criado um sistema para assegurar a sua qualidade, nomeadamente, se adequado, uma seleção aleatória anual que abranja pelo menos uma percentagem estatisticamente significativa de todas as auditorias energéticas realizadas por esses peritos internos ou auditores da área da energia.

A fim de assegurar a elevada qualidade das auditorias energéticas e dos sistemas de gestão da energia, os Estados-Membros preveem critérios mínimos transparentes e não discriminatórios para a realização das auditorias energéticas em conformidade com o anexo VI e tendo em conta as normas europeias ou internacionais pertinentes. Os Estados-Membros devem designar uma autoridade ou organismo competente para assegurar que os prazos para a realização das auditorias energéticas estabelecidos no n.o 2 do presente artigo são cumpridos e que os critérios mínimos estabelecidos no anexo VI são corretamente aplicados.

As auditorias energéticas não incluem cláusulas que impeçam a transferência dos resultados da auditoria para prestadores de serviços energéticos qualificados ou acreditados, desde que o cliente não levante objeções.

6.   Os Estados-Membros criam programas para incentivar e prestar apoio técnico às PME não sujeitas ao disposto no n.o 1 ou no n.o 2, no sentido de se submeterem a auditorias energéticas e, subsequentemente, aplicarem as recomendações decorrentes dessas auditorias.

Com base em critérios transparentes e não discriminatórios, e sem prejuízo da legislação da União em matéria de auxílios estatais, os Estados-Membros podem criar mecanismos, tais como centros de auditoria energética para as PME e as microempresas, desde que tais mecanismos não concorram com os auditores privados, para a realização de auditorias energéticas. Podem também prever outros sistemas de apoio para cobrir os custos suportados pelas PME com a realização de auditorias energéticas e a aplicação das recomendações com uma muito boa relação custo-eficácia decorrentes dessas auditorias, nomeadamente se essas PME tiverem celebrado acordos voluntários, caso as medidas propostas nessas recomendações tenham sido aplicadas.

7.   Os Estados-Membros asseguram que os programas referidos no n.o 6 incluem o apoio às PME na quantificação dos múltiplos benefícios das medidas de eficiência energética no âmbito do seu funcionamento, na elaboração de roteiros de eficiência energética e no desenvolvimento de redes de eficiência energética para as PME, promovidos por peritos independentes.

Os Estados-Membros apresentam às PME, nomeadamente através das suas organizações representativas intermediárias, exemplos concretos sobre a forma como os sistemas de gestão da energia podem ajudá-las. A Comissão assiste os Estados-Membros apoiando o intercâmbio das melhores práticas neste domínio.

8.   Os Estados-Membros criam programas para incentivar as empresas que não são PME e que não estão sujeitas ao disposto nos n.os 1 ou 2 a submeterem-se a auditorias energéticas e a, subsequentemente, aplicarem as recomendações decorrentes dessas auditorias.

9.   Considera-se que as auditorias energéticas cumprem o disposto no n.o 2 na medida em que:

a)

Sejam realizadas de forma independente, com base nos critérios mínimos estabelecidos no anexo VI;

b)

Sejam executadas no âmbito de acordos voluntários celebrados entre organizações de partes interessadas e um organismo nomeado e supervisionado pelo Estado-Membro em causa, por outro organismo no qual as autoridades competentes tenham delegado essa responsabilidade, ou pela Comissão.

O acesso dos intervenientes no mercado que oferecem serviços energéticos baseia-se em critérios transparentes e não discriminatórios.

10.   As empresas que celebraram um contrato de desempenho energético ficam isentas dos requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo na condição de o contrato de desempenho energético abranger os elementos necessários do sistema de gestão da energia e cumprir os requisitos estabelecidos no anexo XV.

11.   As empresas que aplicam um sistema de gestão ambiental certificado por um organismo independente em conformidade com as normas europeias ou internacionais relevantes, ficam dispensadas do cumprimento dos requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, desde que o sistema de gestão ambiental em causa inclua uma auditoria energética realizada com base nos critérios mínimos decorrentes do anexo VI.

12.   As auditorias energéticas podem constituir ações isoladas ou fazer parte de uma auditoria ambiental mais ampla. Os Estados-Membros podem exigir que as auditorias energéticas incluam também uma avaliação da viabilidade técnica e económica da ligação a uma rede, já existente ou projetada, de aquecimento ou arrefecimento urbano.

Sem prejuízo do direito da União em matéria de auxílios estatais, os Estados-Membros podem criar regimes de incentivos e apoio à aplicação das recomendações decorrentes das auditorias energéticas e de outras medidas similares.

Artigo 12.o

Centros de dados

1.   Até 15 de maio de 2024 e, posteriormente, todos os anos, os Estados-Membros exigem que os proprietários e gestores de centros de dados situados no seu território com uma procura de potência instalada de, pelo menos, 500 kW relativa a equipamentos de tecnologia de informação (IT), disponibilizem ao público as informações previstas no anexo VII, com exceção das informações sujeitas ao direito nacional e da União em matéria de proteção dos segredos comerciais e empresariais e da confidencialidade.

2.   O n.o 1 não se aplica aos centros de dados utilizados para fins de defesa e proteção civil, nem aos centros de dados cujos serviços se destinam exclusivamente e em última instância a esse fim.

3.   A Comissão cria uma base de dados europeia sobre centros de dados que inclui as informações comunicadas pelos centros de dados sujeitos a essa obrigação, nos termos do n.o 1. A base de dados europeia deve estar disponível ao público, de forma agregada.

4.   Os Estados-Membros incentivam os proprietários e gestores dos centros de dados situados no seu território com uma procura de potência instalada igual ou superior a 1 MW relativa a equipamentos de tecnologia de informação, a terem em conta as melhores práticas referidas na versão mais recente do código de conduta europeu relativo à eficiência energética dos centros de dados.

5.   Até 15 de maio de 2025, a Comissão avalia os dados disponíveis sobre a eficiência energética dos centros de dados que lhe tenham sido transmitidos nos termos dos n.os 1 e 3 e apresentam um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, de propostas legislativas que contenham medidas adicionais para melhorar a eficiência energética, incluindo o estabelecimento de normas mínimas de desempenho e uma avaliação da viabilidade da transição para um setor dos centros de dados com emissões líquidas nulas, em estreita consulta com as partes interessadas pertinentes. Essas propostas podem estabelecer um prazo dentro do qual os centros de dados existentes devem ser obrigados a cumprir normas mínimas de desempenho.

Artigo 13.o

Contagem de gás natural

1.   Os Estados-Membros asseguram que, na medida em que tal seja tecnicamente viável, financeiramente razoável e proporcional em relação à poupança de energia potencial, sejam fornecidos aos clientes finais de gás natural contadores individuais a preços competitivos que reflitam com exatidão o consumo efetivo de energia do cliente final e que deem informações sobre o período efetivo de utilização.

Esses contadores individuais a preços competitivos são sempre fornecidos se:

a)

Os contadores já existentes forem substituídos, a menos que tal seja tecnicamente inviável ou não seja eficaz em termos de custos em relação às economias potenciais estimadas a longo prazo;

b)

For feita uma nova ligação num edifício novo ou um edifício for objeto de grandes obras de renovação, na aceção da Diretiva2010/31/UE.

2.   Nos casos e na medida em que os Estados-Membros implantem sistemas de contagem inteligentes e instalem contadores inteligentes de gás natural em conformidade com a Diretiva 2009/73/CE.

a)

Asseguram que os sistemas de contagem forneçam aos clientes finais informações sobre o momento em que a energia foi utilizada, e que os objetivos de eficiência energética e as vantagens para os clientes finais sejam plenamente tidos em conta ao definir as funcionalidades mínimas dos contadores e as obrigações impostas aos intervenientes no mercado;

b)

Garantem a segurança dos contadores inteligentes e da comunicação de dados, bem como a privacidade dos clientes finais, de acordo com o direito da União aplicável em matéria de proteção de dados e privacidade;

c)

Exigem que sejam dadas informações e conselhos adequados aos clientes no momento da instalação dos contadores inteligentes, nomeadamente sobre todas as possibilidades que os contadores oferecem em termos de gestão da leitura e de acompanhamento do consumo de energia.

Artigo 14.o

Contagem do consumo de energia para aquecimento, arrefecimento e água quente para uso doméstico

1.   Os Estados-Membros asseguram que sejam fornecidos aos clientes finais de sistemas urbanos de aquecimento, de sistemas urbanos de arrefecimento e de água quente para uso doméstico contadores a preços competitivos que reflitam com exatidão o seu consumo real de energia.

2.   Se o aquecimento, o arrefecimento ou a água quente para uso doméstico de um edifício forem alimentados por uma fonte central que sirva vários edifícios ou por uma rede de aquecimento ou de arrefecimento urbano, deve ser instalado um contador no permutador de calor ou no ponto de chegada.

Artigo 15.o

Contagem separada e repartição dos custos de aquecimento, arrefecimento e água quente para uso doméstico

1.   Nos prédios de apartamentos e nos edifícios multiusos com uma fonte de aquecimento central ou de arrefecimento central ou alimentados por um sistema de aquecimento ou arrefecimento urbano devem ser instalados contadores individuais para medir o consumo de aquecimento, de arrefecimento ou de água quente para uso doméstico de cada fração autónoma, se tal for tecnicamente viável e eficaz em termos de custos, ou seja, se for proporcional em relação à poupança de energia potencial.

Caso a utilização de contadores individuais não seja tecnicamente viável ou eficaz em termos de custos para medir o consumo de calor em cada fração autónoma, devem ser utilizados contadores de energia térmica individuais para medir o consumo de calor em cada aquecedor, salvo se o Estado-Membro em causa provar que a instalação desses contadores de energia térmica não é eficaz em termos de custos. Nesses casos, poderá ponderar-se o recurso a métodos alternativos de medição do consumo de calor que sejam eficazes em termos de custos. Os Estados-Membros devem definir claramente e publicar os critérios gerais, metodologias e procedimentos para determinar a falta de viabilidade técnica e de equilíbrio entre os custos e os benefícios.

2.   Sem prejuízo do n.o 1, primeiro parágrafo, nos prédios de apartamentos novos e nas partes residenciais dos edifícios multiusos novos que estejam equipados com uma fonte de aquecimento central para a água quente para uso doméstico ou alimentados por sistemas urbanos de aquecimento, devem ser instalados contadores individuais para a água quente para uso doméstico.

3.   Caso os prédios de apartamentos ou os edifícios multiusos sejam alimentados por uma rede de aquecimento e arrefecimento urbano, ou sejam alimentados principalmente por sistemas próprios comuns de aquecimento ou arrefecimento, os Estados-Membros asseguram que têm em vigor regras nacionais transparentes e do conhecimento público em matéria de repartição dos custos do consumo de aquecimento, arrefecimento ou água quente para uso doméstico nesses edifícios, a fim de assegurar a transparência e a exatidão da contagem do consumo individual. Se for caso disso, essas regras devem incluir orientações quanto à repartição dos custos da energia utilizada das seguintes formas:

a)

Água quente para uso doméstico;

b)

Calor irradiado pela instalação do edifício para efeitos de aquecimento das zonas comuns (caso as escadas e os corredores estejam equipados com aquecedores);

c)

Aquecimento ou arrefecimento de apartamentos.

Artigo 16.o

Requisito relativo à leitura remota

1.   Para efeitos dos artigos 14.o e 15.o, os contadores e os contadores de energia térmica recém-instalados devem ser dispositivos de leitura à distância. São aplicáveis as condições de viabilidade técnica e de custo-eficácia definidas no artigo 15.o, n.o 1.

2.   Os contadores e os contadores de energia térmica já instalados que não permitam a leitura remota mas que já tenham sido instalados devem ser equipados com essa capacidade ou substituídos por dispositivos de leitura remota até 1 de janeiro de 2027, exceto se o Estado-Membro em causa provar que essa modificação ou substituição não é eficaz em termos de custos.

Artigo 17.o

Informações sobre a faturação de gás natural

1.   Caso os clientes finais não disponham dos contadores inteligentes de gás natural a que se refere a Diretiva 2009/73/CE, os Estados-Membros asseguram que as informações sobre a faturação de gás natural sejam fiáveis, precisas e baseadas no consumo efetivo, nos termos do ponto 1.1 do anexo VIII, sempre que tal seja tecnicamente viável e economicamente justificado.

Esta obrigação pode ser cumprida através de um sistema de auto leitura regular pelos clientes finais em que as leituras são comunicadas, a partir do contador, ao fornecedor de energia. Só no caso de o cliente final não ter comunicado a leitura do contador relativamente a um dado intervalo de faturação é que esta se baseará no consumo estimado ou numa taxa fixa.

2.   Os contadores instalados em conformidade com a Diretiva 2009/73/CE devem permitir obter informações exatas sobre a faturação baseadas no consumo efetivo. Os Estados-Membros asseguram que os clientes finais possam aceder facilmente a informações complementares sobre o seu histórico de consumo, que lhes permitam efetuar eles próprios verificações pormenorizadas.

As informações complementares sobre o histórico de consumo incluem:

a)

Dados cumulativos referentes, pelo menos, aos três anos anteriores ou ao período decorrido desde o início do contrato de fornecimento, se esse período for inferior;

b)

Dados pormenorizados correspondentes aos períodos de utilização diária, semanal, mensal e anual.

Os dados referidos no segundo parágrafo, alínea a), devem corresponder aos intervalos relativamente aos quais se disponha de informações frequentes sobre a faturação.

Os dados referidos no segundo parágrafo, alínea b), são disponibilizadas ao cliente final através da Internet ou da interface do contador, em relação aos 24 meses anteriores, pelo menos, ou ao período decorrido desde o início do contrato de fornecimento, se esse período for inferior.

3.   Independentemente de terem ou não sido instalados contadores inteligentes, os Estados-Membros:

a)

Exigem que, na medida em que estejam disponíveis informações sobre a faturação da energia e sobre o histórico de consumo do cliente final, essas informações sejam disponibilizadas ao prestador de serviços energéticos designado pelo cliente final, a seu pedido;

b)

Asseguram que seja dada aos clientes finais a possibilidade de optar por informações sobre a faturação e por faturas em formato eletrónico, e que eles recebam, a seu pedido, uma explicação clara e compreensível sobre a forma como a fatura foi estabelecida, especialmente se as faturas não se basearem no consumo efetivo;

c)

Asseguram que, juntamente com a fatura, sejam fornecidas todas as informações adequadas que permitam aos clientes finais ter uma visão completa dos custos efetivos da energia, em conformidade com o anexo VIII;

d)

Podem determinar que, a pedido do cliente final, as informações contidas nessas faturas não sejam consideradas como pedidos de pagamento. Nesses casos, asseguram que os fornecedores de energia proponham modalidades flexíveis para os pagamentos propriamente ditos;

e)

Exigem que as informações e as estimativas do custo da energia sejam fornecidas em tempo útil ao consumidor, a seu pedido, num formato facilmente compreensível que lhe permita cotejar as ofertas numa base comparável.

Artigo 18.o

Informações sobre a faturação e o consumo de aquecimento, arrefecimento e água quente para uso doméstico

1.   Caso estejam instalados contadores ou contadores de energia térmica, os Estados-Membros asseguram que as informações sobre a faturação e o consumo sejam fiáveis, exatas e baseadas no consumo real ou nas leituras dos contadores de energia térmica, nos termos dos pontos 1 e 2 do anexo IX, para todos os utilizadores finais.

Exceto no caso de submedição do consumo com base nos contadores de energia térmica nos termos do artigo 15.o, essa obrigação pode ser cumprida, quando um Estado-Membro assim o decida, através de um sistema de autoleitura periódica pelo cliente final ou utilizador final pelo qual estes comunicam as leituras do respetivo contador. Só no caso de o cliente final ou utilizador final não ter comunicado a leitura do contador relativa a um dado intervalo de faturação é que esta se baseará no consumo estimado ou numa taxa fixa.

2.   Os Estados-Membros devem:

a)

Exigir que, caso existam, as informações sobre a faturação de energia e o histórico de consumo ou as leituras dos contadores de energia térmica dos utilizadores finais sejam disponibilizadas, a pedido do utilizador final, a um prestador de serviços energéticos designado pelo utilizador final;

b)

Assegurar que seja dada aos clientes finais a possibilidade de optar pela informação sobre faturação e pelas faturas em formato eletrónico;

c)

Assegurar que, juntamente com a fatura, sejam fornecidas informações claras e completas a todos os utilizadores finais nos termos do ponto 3 do anexo IX;

d)

Promover a cibersegurança e assegurar a privacidade e a proteção dos dados dos utilizadores finais, de acordo com o direito da União aplicável.

Os Estados-Membros podem estabelecer que, a pedido do cliente final, a disponibilização das informações sobre a faturação não seja considerada um pedido de pagamento. Em tais casos, os Estados-Membros asseguram que sejam propostas modalidades flexíveis de pagamento efetivo.

3.   Os Estados-Membros decidem quem deve ser responsável pela prestação das informações referidas nos n.os 1 e 2 aos utilizadores finais que não tenham contrato direto ou individual com um fornecedor de energia.

Artigo 19.o

Custo do acesso às informações sobre contagem e faturação de gás natural

Os Estados-Membros asseguram que os clientes finais recebam gratuitamente todas as faturas e informações sobre faturação relativamente ao consumo de energia e tenham acesso adequado e gratuito aos dados referentes aos seus dados de consumo.

Artigo 20.o

Custo do acesso às informações sobre contagem, faturação e consumo de aquecimento, arrefecimento e água quente para uso doméstico

1.   Os Estados-Membros asseguram que os utilizadores finais recebam gratuitamente todas as faturas e informações sobre faturação relativamente ao consumo de energia e que os utilizadores finais tenham acesso adequado e gratuito aos dados referentes ao seu consumo.

2.   Sem prejuízo do n.o 1 do presente artigo, a repartição dos custos respeitantes às informações sobre o consumo individual de aquecimento, arrefecimento ou água quente para uso doméstico em prédios de apartamentos e edifícios multiusos nos termos do artigo 15.o é feita numa base não lucrativa. Os custos resultantes da atribuição dessa tarefa a terceiros, como um prestador de serviços ou o fornecedor local de energia, e que abrangem a medição, a repartição e a contagem do consumo individual efetivo nesses edifícios, podem ser faturados aos utilizadores finais na medida em que forem razoáveis.

3.   A fim de assegurar custos razoáveis para os serviços de submedição conforme referido no n.o 2, os Estados-Membros podem estimular a concorrência neste setor de serviços tomando as medidas apropriadas, como recomendar ou promover de outro modo a utilização de concursos ou dispositivos e sistemas interoperáveis para facilitar a mudança para outros prestadores de serviços.

CAPÍTULO IV

INFORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO DOS CONSUMIDORES

Artigo 21.o

Direitos contratuais básicos relativos ao aquecimento, ao arrefecimento e à água quente para uso doméstico

1.   Sem prejuízo das regras da União em matéria de proteção dos consumidores, em especial da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (42) e da Diretiva 93/13/CEE do Conselho (43), os Estados-Membros asseguram que os clientes finais e, sempre que seja explicitamente referido, os utilizadores finais têm os direitos previstos nos n.os 2 a 9 do presente artigo.

2.   Os clientes finais têm direito a um contrato com o seu fornecedor que especifica:

a)

A identidade, o endereço e informações de contacto do fornecedor;

b)

Os serviços fornecidos e os níveis de qualidade incluídos;

c)

O tipo de serviços de manutenção incluídos no contrato sem custos adicionais;

d)

Os meios através dos quais podem ser obtidas informações atualizadas sobre as tarifas, as taxas de manutenção aplicáveis e sobre os produtos ou serviços agrupados;

e)

A duração do contrato e as condições de renovação e de rescisão dos contratos e dos serviços, nomeadamente dos produtos ou serviços agrupados com esses serviços e se é possível a resolução do contrato sem encargos;

f)

As eventuais indemnizações e as disposições sobre reembolsos aplicáveis caso os níveis contratados de qualidade do serviço não sejam atingidos, nomeadamente uma faturação inexata ou em atraso;

g)

O método a utilizar para dar início aos procedimentos alternativos de resolução de litígios nos termos do artigo 22.o;

h)

Informações sobre os direitos dos consumidores, incluindo informação sobre o tratamento de reclamações e todas as informações a que se refere o presente número, comunicadas de forma clara nas faturas ou nos sítios Web das empresas e que incluam os dados de contacto ou a hiperligação para o sítio Web dos balcões únicos referidos no artigo 22.o, n.o 3, alínea e);

i)

Os dados de contacto que permitam ao cliente identificar os balcões únicos pertinentes a que se refere o artigo 22.o, n.o 3, alínea a).

As condições praticadas pelos fornecedores devem ser equitativas e disponibilizadas antecipadamente aos clientes finais. As informações referidas no presente parágrafo devem ser prestadas antes da celebração ou confirmação do contrato. Caso os contratos sejam celebrados através de intermediários, as referidas informações devem igualmente ser prestadas antes da celebração do contrato.

Os clientes finais e os utilizadores finais recebem uma síntese das condições contratuais essenciais, incluindo preços e tarifas, de forma compreensível e em linguagem concisa e simples.

Os clientes finais recebem uma cópia do contrato e informações claras, de uma forma transparente, sobre os preços e tarifas aplicáveis e sobre as condições normais de acesso e utilização dos serviços de aquecimento, arrefecimento e água quente para uso doméstico.

Os Estados-Membros decidem quem deve ser responsável pela prestação das informações referidas no presente número aos utilizadores finais que não tenham contrato direto ou individual com um fornecedor, mediante pedido, de forma adequada e gratuita.

3.   Os clientes finais devem ser notificados de modo adequado de qualquer intenção de alterar as condições contratuais. Os fornecedores devem notificar diretamente os seus clientes finais, de uma forma transparente e compreensível, de qualquer ajustamento dos preços de comercialização e das razões e condições prévias do ajustamento e respetivo âmbito, em momento oportuno e o mais tardar duas semanas ou um mês, no que diz respeito aos clientes domésticos, antes de o ajustamento entrar em vigor. Os clientes finais devem informar sem demora os utilizadores finais das novas condições.

4.   Os fornecedores devem proporcionar aos clientes finais uma ampla escolha quanto aos métodos de pagamento. Esses métodos de pagamento não podem promover uma discriminação entre os clientes. Qualquer diferença nas taxas relacionadas com métodos de pagamento ou sistemas de pré-pagamento deve ser objetiva, não discriminatória e proporcional, e não exceder os custos diretos suportados pelo beneficiário pelo uso de um método de pagamento ou um sistema de pré-pagamento específicos, nos termos do artigo 62.o da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho (44).

5.   Nos termos do n.o 4, os clientes domésticos que tenham acesso a sistemas de pré-pagamento não podem ser prejudicados pelo uso desses sistemas.

6.   Os clientes finais e, se for caso disso, os utilizadores finais devem beneficiar de termos e condições gerais equitativos e transparentes, que devem ser apresentados em linguagem simples e inequívoca e não podem incluir quaisquer obstáculos extracontratuais ao exercício dos direitos dos clientes, por exemplo documentação contratual excessiva. Os utilizadores finais devem ter acesso a esses termos e condições gerais mediante pedido. Os clientes finais e os utilizadores finais devem ser protegidos de métodos de venda abusivos ou enganadores. Os clientes finais com deficiência devem receber todas as informações relevantes do seu contrato com o fornecedor em formato acessível.

7.   Os clientes finais e os utilizadores finais têm direito a um bom nível de serviço e de tratamento das reclamações por parte dos seus fornecedores. Os fornecedores devem tratar as reclamações de forma simples, justa e rápida.

8.   As autoridades competentes asseguram a aplicação das medidas de proteção dos consumidores previstas na presente diretiva. As autoridades competentes agem de forma independente de qualquer interesse de mercado.

9.   Em caso de corte previsto da ligação, os clientes finais em causa devem receber informações adequadas sobre as medidas alternativas com antecedência suficiente, o mais tardar um mês antes do corte previsto e sem custos adicionais.

Artigo 22.o

Informação e sensibilização

1.   Os Estados-Membros, em cooperação com as autoridades regionais e locais, se for caso disso, asseguram que as informações sobre as medidas de melhoria da eficiência energética disponíveis, as ações específicas e os quadros financeiros e jurídicos sejam transparentes, acessíveis e amplamente divulgadas a todos os intervenientes relevantes no mercado, incluindo os clientes finais, os utilizadores finais, as organizações de consumidores, os representantes da sociedade civil, as comunidades de energia renovável, as comunidades de cidadãos para a energia, as autoridades locais e regionais, as agências de energia, os prestadores de serviços sociais, os construtores, os arquitetos, os engenheiros, os auditores ambientais e energéticos e os instaladores de componentes de edifícios, na aceção do artigo 2.o, ponto 9, da Diretiva 2010/31/UE.

2.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para promover e facilitar uma utilização eficiente da energia pelos clientes finais e os utilizadores finais. Essas medidas devem fazer parte de uma estratégia nacional, como os planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima previstos no Regulamento (UE) 2018/1999, ou da estratégia de renovação a longo prazo estabelecida nos termos do artigo 2.o-A da Diretiva 2010/31/UE.

Para efeitos do presente artigo, essas medidas incluem um leque de instrumentos e políticas para promover a mudança de comportamentos, incluindo:

a)

Incentivos fiscais;

b)

Acesso a financiamento, a vales, a subvenções ou a subsídios;

c)

Avaliações do consumo de energia apoiadas publicamente e serviços de aconselhamento e de apoio específicos para consumidores domésticos, nomeadamente pessoas afetadas pela pobreza energética, clientes vulneráveis e, se for caso disso, pessoas que vivem em habitação social;

d)

Serviços de aconselhamento específicos para as PME e as microempresas;

e)

Prestação de informações de forma acessível a pessoas com deficiência;

f)

Projetos exemplares;

g)

Atividades no local de trabalho;

h)

Atividades de formação;

i)

Ferramentas digitais;

j)

Estratégias de participação.

3.   Para efeitos do presente artigo, as medidas referidas no n.o 2 incluem a criação de estruturas de apoio para intervenientes do mercado como os referidos no n.o 1, nomeadamente para:

a)

A criação de balcões únicos ou de mecanismos análogos para a prestação de serviços de aconselhamento técnico, administrativo e financeiro e assistência sobre eficiência energética, nomeadamente em matéria de verificação energética de redes domésticas, renovação energética de edifícios, substituição de sistemas de aquecimento antigos e ineficientes por aparelhos modernos e mais eficientes e recurso a energia renovável e ao armazenamento energético nos edifícios, sendo esses serviços dirigidos aos clientes finais e aos utilizadores finais, em particular aos domésticos e aos não-domésticos de pequena dimensão, incluindo as PME e as microempresas;

b)

A cooperação com intervenientes privados que prestam serviços como auditorias energéticas e avaliações do consumo de energia, soluções de financiamento e execução de renovações energéticas;

c)

A comunicação de mudanças eficazes em termos de custos e fáceis de realizar em matéria de utilização de energia;

d)

A disseminação de informações sobre medidas de eficiência energética e instrumentos de financiamento;

e)

A disponibilização de balcões únicos, para fornecer aos clientes finais e aos utilizadores finais todas as informações necessárias sobre os seus direitos, o direito aplicável e os procedimentos de resolução de litígios disponíveis em caso de conflito. Esses balcões únicos podem fazer parte de balcões gerais de informação destinados aos consumidores.

4.   Para efeitos do presente artigo, os Estados-Membros, em cooperação com as autoridades competentes e, se for caso disso, com as partes interessadas do setor privado, criam balcões únicos específicos ou mecanismos semelhantes para a prestação de aconselhamento técnico, administrativo e financeiro em matéria de eficiência energética. Esses balcões devem:

a)

Aconselhar, através de informações simplificadas sobre as possibilidades e soluções técnicas e financeiras para os agregados familiares, as PME, as microempresas e os organismos públicos;

b)

Prestar apoio holístico a todos os agregados familiares, com especial atenção para os agregados familiares afetados pela pobreza energética e para os edifícios com pior desempenho, bem como às empresas e instaladores acreditados que prestam serviços de reconversão às diferentes tipologias de habitação e ao âmbito geográfico, e prestar apoio ao longo das diferentes fases do projeto de reconversão, nomeadamente para facilitar a aplicação de uma norma mínima de desempenho energético, caso essa norma esteja prevista num ato legislativo da União;

c)

Aconselhar sobre o comportamento em matéria de consumo de energia.

5.   Os balcões únicos específicos a que se refere o n.o 4 devem, se for caso disso:

a)

Fornecer informações sobre profissionais qualificados no domínio da eficiência energética;

b)

Recolher dados agregados por tipologia de projetos de eficiência energética, partilhar experiências e disponibilizá-los ao público;

c)

Associar potenciais projetos a intervenientes no mercado, em especial projetos de menor dimensão e locais.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), a Comissão presta assistência aos Estados-Membros a fim de facilitar a partilha das melhores práticas e reforçar a cooperação transfronteiras nesta matéria.

6.   Os balcões únicos a que se refere o n.o 4 oferecem serviços específicos às pessoas afetadas pela pobreza energética, aos clientes vulneráveis e às pessoas de agregados familiares com baixos rendimentos.

A Comissão fornece aos Estados-Membros orientações para o desenvolvimento destes balcões únicos, com o objetivo de criar uma abordagem harmonizada em toda a União. As orientações incentivam a cooperação entre organismos públicos, agências de energia e iniciativas de base comunitária.

7.   Os Estados-Membros criam condições adequadas para que os intervenientes do mercado prestem informações e aconselhamento apropriados e específicos sobre eficiência energética aos clientes finais, incluindo às pessoas afetadas pela pobreza energética, aos clientes vulneráveis e, se for caso disso, às pessoas que vivem em habitação social, às PME e às microempresas.

8.   Os Estados-Membros asseguram que os clientes finais, os utilizadores finais, as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social têm acesso a procedimentos alternativos de resolução de litígios, que sejam simples, justos, transparentes, independentes, eficazes e efetivos, em litígios relacionados com os direitos e as obrigações previstos na presente diretiva, no âmbito de um sistema independente, como, por exemplo, uma provedoria da energia, um organismo de consumidores ou uma entidade reguladora. Se o cliente final for um consumidor na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (45), esses procedimentos de resolução extrajudicial de litígios devem cumprir os requisitos aí estabelecidos. Os procedimentos alternativos de resolução de litígios já existentes nos Estados-Membros podem ser utilizados para esse efeito, desde que sejam igualmente eficazes.

Se necessário, os Estados-Membros asseguram que as entidades de resolução alternativa de litígios cooperam no sentido de proporcionar o acesso um procedimento alternativo de resolução de litígios simples, justo, transparente, independente, eficaz e eficiente para litígios que digam respeito a produtos ou serviços associados ou agrupados com produtos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva.

A participação das empresas nos procedimentos alternativos de resolução de litígios para clientes domésticos deve ser obrigatória, salvo se o Estado-Membro demonstrar à Comissão que existem outros procedimentos igualmente eficazes.

9.   Sem prejuízo dos princípios básicos em matéria de propriedade e arrendamento existentes na sua ordem jurídica, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para eliminar os obstáculos regulamentares e não regulamentares à eficiência energética no que respeita à dispersão dos incentivos entre os proprietários e os inquilinos ou entre proprietários de um edifício ou de uma fração autónoma, a fim de assegurar que essas partes não sejam dissuadidas de fazer investimentos, que de outro modo fariam, na melhoria da eficiência pelo facto de não obterem individualmente todos os benefícios ou pela inexistência de regras aplicáveis à repartição entre si dos custos e benefícios.

Medidas destinadas a eliminar esses obstáculos podem incluir o fornecimento de incentivos, a revogação ou alteração de disposições legais ou regulamentares, a adoção de orientações e comunicações interpretativas, a simplificação dos procedimentos administrativos, incluindo as normas e medidas nacionais que regulam os processos de decisão no quadro da copropriedade, e a possibilidade de recorrer a soluções de financiamento de terceiros. Podem ser combinadas com ações de sensibilização, formação e informação específicas e com a prestação de assistência técnica no domínio da eficiência energética a intervenientes no mercado, como os referidos no n.o 1.

Os Estados-Membros tomam medidas adequadas para apoiar um diálogo multilateral entre os parceiros pertinentes, como as autoridades locais e regionais, os parceiros sociais, as organizações de proprietários e de inquilinos, as organizações de consumidores, os distribuidores de energia ou empresas de venda de energia a retalho, as empresas de serviços energéticos (ESCO), as comunidades de energia renovável, as comunidades de cidadãos para a energia, as autoridades públicas e as agências, com o objetivo de elaborar propostas de medidas, incentivos e orientações aceites de comum acordo sobre a dispersão dos incentivos entre os proprietários e os inquilinos ou entre os proprietários de um edifício ou de uma fração autónoma.

Cada Estado-Membro deve comunicar esses obstáculos e as medidas tomadas na sua estratégia de renovação a longo prazo estabelecida nos termos do artigo 2.o-A da Diretiva 2010/31/UE e do Regulamento (UE) 2018/1999.

10.   A Comissão incentiva o intercâmbio e a divulgação de informações em larga escala sobre boas práticas e metodologias de eficiência energética e presta assistência técnica para mitigar a dispersão dos incentivos nos Estados-Membros.

Artigo 23.o

Parcerias para a transição energética

1.   Até 11 de outubro de 2024, a Comissão avalia se as parcerias existentes abrangem a eficiência energética. Se a avaliação demonstrar que a eficiência energética não é suficientemente abrangida pelas parcerias existentes, a Comissão estabelece parcerias setoriais para a eficiência energética a nível da União, com subparcerias por setor em falta, reunindo as principais partes interessadas e incluindo os parceiros sociais, em setores como as TIC, os transportes, as finanças e a construção, de uma forma inclusiva e representativa.

Caso seja estabelecida uma parceria, a Comissão nomeia, se for caso disso, um presidente para cada parceria setorial da União para a eficiência energética.

2.   As parcerias referidas no n.o 1 têm por objetivo facilitar os diálogos sobre o clima e transição energética entre os intervenientes relevantes e incentivar os setores a elaborarem roteiros de eficiência energética, a fim de identificar as medidas disponíveis e as opções tecnológicas para alcançar poupanças de energia, preparar o caminho para as energias renováveis e descarbonizar os setores.

Esses roteiros poderiam dar um contributo valioso para ajudar os setores a planear os investimentos necessários para alcançar os objetivos da presente diretiva e do Regulamento (UE) 2021/1119, bem como para facilitar a cooperação transfronteiras entre os intervenientes, a fim de reforçar o mercado interno.

Artigo 24.o

Capacitação e proteção dos clientes vulneráveis e redução da pobreza energética

1.   Sem prejuízo das respetivas políticas económicas e sociais nacionais e das obrigações que lhes incumbem por força do direito da União, os Estados-Membros tomam medidas adequadas para capacitar e proteger as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis, as pessoas de agregados familiares com baixos rendimentos e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social.

Ao definirem o conceito de clientes vulneráveis nos termos do artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2009/73/CE e do artigo 28.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2019/944, os Estados-Membros devem ter em conta os utilizadores finais.

2.   Sem prejuízo das respetivas políticas económicas e sociais nacionais e das obrigações que lhes incumbem por força do direito da União, a fim de reduzir a pobreza energética, os Estados-Membros aplicam medidas de melhoria da eficiência energética e medidas conexas de proteção ou informação dos consumidores, em especial as estabelecidas no artigo 8.o, n.o 3, e no artigo 22.o da presente diretiva, prioritariamente entre as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis, as pessoas de agregados familiares com baixos rendimentos e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social. O acompanhamento e a comunicação de informações sobre essas medidas são realizados no âmbito dos atuais requisitos de apresentação de relatórios estabelecidos no artigo 24.o do Regulamento (UE) 2018/1999.

3.   A fim de apoiar as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis, as pessoas de agregados familiares com baixos rendimentos e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social, os Estados-Membros devem, conforme adequado:

a)

Aplicar medidas de melhoria da eficiência energética destinadas a mitigar os efeitos distributivos de outras políticas e medidas, tais como medidas fiscais implementadas nos termos do artigo 10.o da presente diretiva ou a aplicação do comércio de licenças de emissão nos setores dos edifícios e dos transportes em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE;

b)

Utilizar da melhor forma possível o financiamento público disponível a nível nacional e da União, incluindo, se for caso disso, a contribuição financeira que os Estados-Membros recebem do Fundo Social em matéria de Clima nos termos dos artigos 9.o e 14.o do Regulamento (UE) 2023/955 e as receitas dos leilões de licenças de emissão decorrentes do comércio de licenças de emissão de acordo com o CELE, em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE, em investimentos prioritários em medidas de melhoria da eficiência energética;

c)

Realizar investimentos precoces e prospetivos em medidas de melhoria da eficiência energética, antes de se manifestarem os efeitos distributivos de outras políticas e medidas;

d)

Fomentar a assistência técnica e a implantação de instrumentos financeiros e de financiamento habilitantes, por exemplo sistemas de financiamento através da faturação, provisão local para perdas, fundos de garantia, fundos destinados a renovações profundas e renovações com ganhos mínimos de energia;

e)

Fomentar a assistência técnica aos agentes sociais no intuito de promover a participação ativa dos clientes vulneráveis no mercado da energia e mudanças positivas no seu comportamento em termos de consumo de energia;

f)

Garantir acesso a financiamentos, subvenções ou subsídios subordinado a ganhos de energia mínimos e assim facilitar o acesso a empréstimos bancários com taxas de juro acessíveis ou a linhas de crédito específicas.

4.   Os Estados-Membros devem encarregar uma rede de peritos, a criar ou já existente, provenientes de vários setores, nomeadamente da saúde, da construção e dos setores sociais, de elaborar estratégias destinadas a apoiar os decisores locais e nacionais na aplicação de medidas de melhoria da eficiência energética e de desenvolver a assistência técnica e instrumentos financeiros que visam mitigar a pobreza energética. Os Estados-Membros devem esforçar-se por garantir que a composição da rede de peritos respeite a igualdade de género e reflita os pontos de vista de todas as pessoas.

Os Estados-Membros podem confiar à rede de peritos a prestação de conselhos sobre:

a)

Definições nacionais dos conceitos de «pobreza energética», «situação de carência energética» e «clientes vulneráveis», incluindo os utilizadores finais, bem como os respetivos indicadores e critérios;

b)

O desenvolvimento ou a melhoria de indicadores e conjuntos de dados relevantes para a questão da pobreza energética que devem ser utilizados e comunicados;

c)

Métodos e medidas para garantir a acessibilidade económica dos custos de vida e a promoção da neutralidade dos custos da habitação ou formas de garantir que o financiamento público para medidas de melhoria da eficiência energética beneficie tanto os proprietários como os inquilinos dos edifícios e das frações autónomas, em particular no que diz respeito às pessoas afetadas pela pobreza energética, aos clientes vulneráveis, às pessoas de agregados familiares com baixos rendimentos, e, se for caso disso, às pessoas que vivem em habitação social;

d)

Medidas para prevenir ou corrigir situações em que certos grupos sejam mais afetados ou corram maior risco de serem afetados pela pobreza energética ou sejam mais suscetíveis aos impactos adversos da pobreza energética, nomeadamente com base no rendimento, no género, nas condições de saúde ou na pertença a um grupo minoritário, e na demografia.

CAPÍTULO V

EFICIÊNCIA NO APROVISIONAMENTO DE ENERGIA

Artigo 25.o

Avaliação e planeamento do aquecimento e arrefecimento

1.   No âmbito do seu plano nacional integrado em matéria de energia e clima e respetivas atualizações, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1999, cada Estado-Membro deve apresentar à Comissão uma avaliação exaustiva do aquecimento e do arrefecimento. Essa avaliação exaustiva deve incluir as informações previstas no anexo X da presente diretiva e ser acompanhada da avaliação efetuada nos termos do artigo 15.o, n.o 7, da Diretiva (UE) 2018/2001.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as partes interessadas afetadas pela avaliação exaustiva a que se refere o n.o 1 tenham a possibilidade de participar na elaboração dos planos de aquecimento e arrefecimento, na avaliação exaustiva e nas políticas e medidas, assegurando simultaneamente que as autoridades competentes não divulguem nem publiquem segredos comerciais ou segredos empresariais que tenham sido identificados como tal.

3.   Para efeitos da avaliação exaustiva a que se refere o n.o 1, os Estados-Membros procedem a uma análise de custo-benefício que abranja a totalidade do seu território, tendo como base as condições climáticas, a viabilidade económica e a adequação técnica. A análise de custo-benefício deve permitir ajudar a identificar as soluções mais eficazes, em termos de recursos e de custos, para responder às necessidades de aquecimento e arrefecimento, tendo em conta o princípio da prioridade à eficiência energética. Essa análise de custo-benefício pode ser integrada numa avaliação ambiental realizada ao abrigo da Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (46).

Os Estados-Membros devem designar as autoridades competentes responsáveis pela realização das análises custo-benefício, fornecer as metodologias e pressupostos pormenorizados em conformidade com o anexo XI e estabelecer e tornar públicos os procedimentos para a análise económica.

4.   Caso a avaliação exaustiva a que se refere o n.o 1 do presente artigo e a análise a que se refere o n.o 3 do presente artigo revelem potencialidades em matéria de aplicação de cogeração de elevada eficiência e/ou de rede de aquecimento e arrefecimento urbano eficiente a partir de calor residual cujos benefícios excedam os custos, os Estados-Membros tomam medidas adequadas para desenvolver infraestruturas para uma rede de aquecimento e arrefecimento urbano eficiente, para incentivar o desenvolvimento de instalações para a utilização de calor residual excedente, inclusive no setor industrial, e para integrar o desenvolvimento da cogeração de elevada eficiência e a utilização de um sistema de aquecimento e arrefecimento provenientes da produção de calor residual e de fontes de energia renováveis, nos termos do n.o 1 do presente artigo e do artigo 26.o, n.os 7 e 9.

Caso a avaliação exaustiva a que se refere o n.o 1 do presente artigo e a análise a que se refere o n.o 3 do presente artigo não revelem potencialidades cujos benefícios excedam os custos, incluindo os custos administrativos de realização da análise de custo-benefício a que se refere o artigo 26.o, n.o 7, os Estados-Membros em causa, juntamente com as autoridades locais e regionais, se for caso disso, podem isentar as instalações dos requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 3 do presente artigo.

5.   Os Estados-Membros devem adotar políticas e medidas que garantam que o potencial identificado nas avaliações exaustivas realizadas nos termos do n.o 1 do presente artigo é utilizado. Essas políticas e medidas devem incluir, pelo menos, os elementos estabelecidos no anexo X. Cada Estado-Membro deve notificar essas políticas e medidas no âmbito da atualização do seu plano nacional integrado em matéria de energia e clima apresentado nos termos do artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1999, dos subsequentes planos nacionais integrados em matéria de energia e clima notificados nos termos do artigo 3.o e dos artigos 7.o a 12.o desse regulamento, e dos relatórios nacionais de progresso pertinentes em matéria de energia e clima apresentados em conformidade com esse regulamento.

6.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades regionais e locais elaboram planos locais de aquecimento e arrefecimento, pelo menos nos municípios com uma população total superior a 45 000 habitantes. Esses planos devem, pelo menos:

a)

Basear-se nas informações e nos dados fornecidos nas avaliações exaustivas realizadas nos termos do n.o 1 e fornecer uma estimativa e um levantamento do potencial de aumento da eficiência energética, inclusivamente por intermédio da disponibilidade de aquecimento urbano a baixa temperatura, cogeração de elevada eficiência, recuperação de calor residual e da quota de energia renovável no aquecimento e arrefecimento na área abrangida.

b)

Respeitar o princípio da prioridade à eficiência energética;

c)

Incluir uma estratégia para utilizar o potencial identificado nos termos da alínea a);

d)

Ser elaborados com a participação de todas as partes interessadas a nível regional ou local e garantir a participação do público em geral, incluindo os operadores da infraestrutura energética local;

e)

Ter em conta as infraestruturas energéticas existentes pertinentes;

f)

Ter em consideração as exigências comuns das comunidades locais e das várias regiões ou unidades administrativas locais ou regionais;

g)

Avaliar o papel das comunidades de energia e de outras iniciativas lideradas pelos consumidores que possam contribuir ativamente para a execução de projetos locais de aquecimento e arrefecimento;

h)

Incluir uma análise dos aparelhos e sistemas de aquecimento e arrefecimento existentes no parque imobiliário local, tendo em conta o potencial específico de cada zona para a aplicação de medidas de eficiência energética e atendendo aos edifícios com pior desempenho e às necessidades dos agregados familiares vulneráveis;

i)

Avaliar o modo de financiar a aplicação das políticas e medidas e identificar mecanismos financeiros que permitam aos consumidores mudar para o aquecimento e arrefecimento renováveis;

j)

Incluir uma trajetória para alcançar os objetivos dos planos em consonância com a neutralidade climática e o acompanhamento dos progressos na execução das políticas e medidas identificadas;

k)

Procurar substituir aparelhos de aquecimento e arrefecimento antigos e ineficientes nos edifícios dos organismos públicos por alternativas altamente eficientes com o objetivo de eliminar progressivamente os combustíveis fósseis;

l)

Avaliar potenciais sinergias com os planos de autoridades regionais ou locais vizinhas, para incentivar investimentos conjuntos e a eficiência em termos de custos.

Os Estados-Membros asseguram a todas as partes relevantes, incluindo o público e as partes interessadas pertinentes do setor privado, a possibilidade de participar na elaboração dos planos de aquecimento e arrefecimento, na avaliação exaustiva a que se refere o n.o 1 e nas políticas e medidas a que se refere o n.o 5.

Para o efeito, os Estados-Membros devem elaborar recomendações que ajudem as autoridades regionais e locais a aplicar, a nível regional e local, políticas e medidas em matéria de aquecimento e arrefecimento que sejam eficientes do ponto de vista energético e baseados em energia renovável, e que utilizem o potencial identificado. Os Estados-Membros apoiam as autoridades regionais e locais o mais possível e com todos os meios, incluindo mecanismos de apoio financeiro e técnico. Os Estados-Membros asseguram que os planos de aquecimento e arrefecimento estejam em consonância com outros requisitos de planeamento local em matéria de clima, energia e ambiente, a fim de evitar encargos administrativos para as autoridades locais e regionais e incentivar a execução efetiva dos planos.

Os planos locais de aquecimento e arrefecimento podem ser executados em conjunto por um grupo de várias autoridades locais vizinhas, caso o contexto geográfico e administrativo, bem como as infraestruturas de aquecimento e arrefecimento, sejam adequados.

Os planos locais de aquecimento e arrefecimento são avaliados por uma autoridade competente e, se necessário, seguidos de medidas de execução adequadas.

Artigo 26.o

Fornecimento de aquecimento e arrefecimento

1.   A fim de assegurar um consumo mais eficiente da energia primária e aumentar a quota de energia renovável no fornecimento de aquecimento e arrefecimento que entra na rede, uma rede de aquecimento e arrefecimento urbano eficiente deve satisfazer os seguintes critérios:

a)

Até 31 de dezembro de 2027, utilizar pelo menos 50 % de energia renovável, 50 % de calor residual, 75 % de calor produzido por cogeração ou 50 % de uma combinação de energia e calor assim produzidos;

b)

A partir de 1 de janeiro de 2028, utilizar pelo menos 50 % de energia renovável, 50 % de calor residual, 50 % de energia renovável e de calor residual, 80 % de calor produzido por cogeração de elevada eficiência ou, pelo menos, uma combinação de energia térmica introduzida na rede em que a quota de energia renovável seja de, pelo menos, 5 % e a quota cumulativa de energia renovável, de calor residual ou de calor produzido por cogeração de elevada eficiência seja de, pelo menos, 50 %;

c)

A partir de 1 de janeiro de 2035, utilizar pelo menos 50 % de energia renovável, 50 % de calor residual ou 50 % de energia renovável e de calor residual, ou ter uma quota cumulativa de energia renovável, calor residual ou calor produzido por cogeração de elevada eficiência que seja de, pelo menos, 80 % e, além disso, a quota cumulativa de energia renovável e de calor residual seja de, pelo menos, 35 %;

d)

A partir de 1 de janeiro de 2040, utilizar pelo menos 75 % de energia renovável, 75 % de calor residual ou 75 % de energia renovável e de calor residual, ou utilizar pelo menos 95 % de energia renovável, calor residual e calor produzido por cogeração de elevada eficiência e, além disso, ter uma quota cumulativa de energia renovável e de calor residual que seja de, pelo menos, 35 %;

e)

A partir de 1 de janeiro de 2045, utilizar pelo menos 75 % de energia renovável, 75 % de calor residual ou 75 % de energia renovável e de calor residual;

f)

A partir de 1 de janeiro de 2050, utilizar apenas energia renovável, apenas calor residual ou apenas uma combinação de energia renovável e de calor residual.

2.   Os Estados-Membros podem também escolher, em alternativa aos critérios estabelecidos no n.o 1 do presente artigo, critérios de desempenho em matéria de sustentabilidade baseados na quantidade de emissões de GEE provenientes do sistema de aquecimento e arrefecimento urbano por unidade de calor ou frio fornecida aos clientes, tendo em conta as medidas aplicadas para cumprir a obrigação prevista no artigo 24.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2018/2001. Ao escolher esses critérios, uma rede de aquecimento e arrefecimento urbano eficiente deve resultar na seguinte quantidade máxima de emissões de GEE por unidade de calor ou frio fornecida aos clientes:

a)

Até 31 de dezembro de 2025: 200 gramas/kWh;

b)

A partir de 1 de janeiro de 2026: 150 gramas/kWh;

c)

A partir de 1 de janeiro de 2035: 100 gramas/kWh;

d)

A partir de 1 de janeiro de 2045: 50 gramas/kWh;

e)

A partir de 1 de janeiro de 2050: 0 gramas/kWh.

3.   Os Estados-Membros podem optar por aplicar os critérios de emissões de GEE por unidade de calor ou frio num dos períodos específicos referidos no n.o 2, alíneas a) a e), do presente artigo. Caso decidam fazê-lo, devem notificar a Comissão até 11 de janeiro de 2024 em relação ao período referido no n.o 2, alínea a), do presente artigo e pelo menos seis meses antes do início dos períodos pertinentes referidos no n.o 2, alíneas b) a e), do presente artigo. Essa notificação deve incluir as medidas aplicadas para cumprir a obrigação prevista no artigo 24.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2018/2001, caso ainda não tenham sido notificadas na última atualização dos seus planos nacionais em matéria de energia e clima.

4.   Para que uma rede de aquecimento e arrefecimento urbano possa ser considerada eficiente, os Estados-Membros asseguram que, quando seja construído ou as respetivas unidades de abastecimento sejam substancialmente renovadas, o sistema de aquecimento ou arrefecimento urbano cumpre os critérios estabelecidos no n.o 1 ou 2, aplicáveis quando entra em funcionamento ou retoma o seu funcionamento após a renovação. Além disso, se uma rede de aquecimento e arrefecimento urbano for construída ou as respetivas unidades de abastecimento forem substancialmente renovadas, os Estados-Membros asseguram:

a)

Que a mesma não causa um aumento da utilização de combustíveis fósseis — com exceção do gás natural — nas fontes de calor existentes em comparação com o consumo anual médio dos três anos civis de funcionamento pleno anteriores à renovação; e

b)

Que quaisquer novas fontes de calor nesse sistema não utilizam combustíveis fósseis, com exceção do gás natural, caso tenha sido construída ou substancialmente renovada até 2030.

5.   A partir de 1 de janeiro de 2025 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, os Estados-Membros asseguram que os operadores de todos os sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano existentes com uma produção total de calor e arrefecimento superior a 5 MW e que não cumpram os critérios estabelecidos no n.o 1, alíneas b) a e), elaborem um plano para assegurar um consumo mais eficiente de energia primária, reduzir as perdas de distribuição e aumentar a quota de energia renovável no fornecimento de calor e arrefecimento. O plano deve incluir medidas destinadas a satisfazer os critérios estabelecidos no n.o 1, alíneas b) a e), e deve exigir a aprovação pela autoridade competente.

6.   Os Estados-Membros asseguram que os centros de dados cuja potência tomada total seja superior a 1 MW utilizem o calor residual ou outras aplicações de recuperação de calor residual, a menos que possam demonstrar que tal não é técnica ou economicamente viável de acordo com a avaliação referida no n.o 7.

7.   A fim de avaliar a viabilidade económica do aumento da eficiência energética do fornecimento de aquecimento e arrefecimento, os Estados-Membros asseguram que seja efetuada uma análise de custo-benefício ao nível da instalação nos termos do anexo XI sempre que se projete ou renove substancialmente as seguintes instalações:

a)

Instalações de produção de eletricidade de origem térmica cuja potência média total anual seja superior a 10 MW, a fim de avaliar os custos e os benefícios relativos ao funcionamento da instalação como instalação de cogeração de elevada eficiência;

b)

Instalações industriais cuja potência média total anual seja superior a 8 MW, a fim de avaliar a utilização do calor residual no local e fora do local;

c)

Instalações de serviços cuja potência média total anual seja superior a 7 MW, tais como instalações de tratamento de águas residuais e instalações de GNL, a fim de avaliar a utilização do calor residual no local e fora do local;

d)

Centros de dados cuja potência tomada total seja superior a 1 MW, a fim de avaliar a análise custo-benefício, incluindo, nomeadamente, a viabilidade técnica, a eficiência em termos de custos e o impacto na eficiência energética e na procura local de aquecimento, incluindo a variação sazonal, da utilização do calor residual para satisfazer uma procura economicamente justificada, e da ligação da instalação a uma rede de aquecimento urbano ou a uma rede de arrefecimento urbano eficiente/baseado em fontes de energia renováveis ou outras aplicações de recuperação de calor residual.

A análise referida no primeiro parágrafo, alínea d), deve ter em conta soluções de sistemas de arrefecimento que permitam remover ou captar o calor residual a um nível de temperatura útil com um aporte energético suplementar mínimo.

Os Estados-Membros devem procurar eliminar os obstáculos à utilização do calor residual e prestar apoio à utilização de calor residual nos casos em que as instalações tenham sido recentemente planeadas ou renovadas.

A instalação de equipamento de captação do dióxido de carbono produzido por uma instalação de combustão tendo em vista o seu armazenamento geológico, conforme previsto na Diretiva 2009/31/CE, não é considerada renovação para efeito das alíneas b) e c) do presente número.

Os Estados-Membros devem exigir que a análise de custo-benefício seja efetuada em cooperação com as empresas responsáveis pelo funcionamento da instalação.

8.   Os Estados-Membros podem isentar do n.o 7:

a)

As instalações de produção de eletricidade de pico de carga e de produção de eletricidade de reserva concebidas para funcionar menos de 1 500 horas por ano, em média, durante um período de cinco anos, com base num procedimento de verificação estabelecido pelos Estados-Membros a fim de garantir o respeito deste critério;

b)

As instalações que necessitem de estar implantadas nas proximidades de um local de armazenamento geológico aprovado nos termos da Diretiva 2009/31/CE;

c)

Os centros de dados cujo calor residual é ou será utilizado numa rede de aquecimento urbano ou diretamente para aquecimento ambiente, preparação de água quente para uso doméstico ou outras utilizações no edifício ou grupo de edifícios ou instalações que acolhem o centro de dados.

Os Estados-Membros podem também fixar limiares, expressos em termos de quantidade de calor residual útil disponível, de procura de calor ou de distância entre as instalações industriais e as redes de aquecimento urbano, para isentar determinadas instalações do disposto no n.o 7, alíneas c) e d).

Os Estados-Membros comunicam à Comissão as isenções adotadas ao abrigo do presente número.

9.   Os Estados-Membros adotam os critérios de autorização a que se refere o artigo 8.o da Diretiva (UE) 2019/944, ou outros critérios equivalentes, a fim de:

a)

Ter em conta o resultado da avaliação exaustiva a que se refere o artigo 25.o, n.o 1;

b)

Assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no n.o 7;

c)

Ter em conta o resultado da análise de custo-benefício a que se refere o n.o 7.

10.   Os Estados-Membros podem isentar determinadas instalações da obrigatoriedade, por força dos critérios de autorização ou critérios de licenciamento equivalentes a que se refere o n.o 9, de aplicar as opções cujos benefícios excedam os custos, se para tal existirem razões imperiosas de natureza legislativa, patrimonial ou financeira. Nesses casos, o Estado-Membro em causa envia à Comissão uma decisão fundamentada no prazo de três meses a contar da data em que essa decisão foi tomada. A Comissão pode emitir um parecer sobre a decisão no prazo de três meses a contar da data da sua receção.

11.   Os n.os 7, 8, 9 e 10 do presente artigo são aplicáveis às instalações abrangidas pela Diretiva 2010/75/UE, sem prejuízo dos requisitos nela estabelecidos.

12.   Os Estados-Membros devem recolher informações sobre as análises de custo-benefício realizadas nos termos do n.o 7, alíneas a) a d). Essas informações deverão incluir, pelo menos, dados sobre as quantidades disponíveis de fornecimento de calor e os parâmetros relativos ao calor, sobre o número de horas de funcionamento previstas todos os anos e sobre a localização geográfica dos sítios. A publicação desses dados deve ser feita tendo em conta a sua possível sensibilidade.

13.   Com base nos valores de referência harmonizados em matéria de eficiência a que se refere a alínea d) do anexo III, os Estados-Membros asseguram que a origem da eletricidade produzida em cogeração de elevada eficiência possa ser garantida de acordo com critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios estabelecidos por cada Estado-Membro. Asseguram que essa garantia de origem cumpra os requisitos estabelecidos no anexo XII e contenha, no mínimo, as informações especificadas no mesmo anexo. Os Estados-Membros reconhecem mutuamente as suas garantias de origem, exclusivamente enquanto prova das informações a que se refere o presente número. Toda a recusa em reconhecer como prova uma garantia de origem, nomeadamente por motivos relacionados com a prevenção de fraudes, deve basear-se em critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios. Os Estados-Membros comunicam à Comissão essa recusa e expõem as razões que levaram a tal recusa. Em caso de recusa de reconhecimento de uma garantia de origem, a Comissão pode adotar uma decisão que obrigue a parte que emitiu a recusa a reconhecer a garantia, em especial no que toca aos critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios em que esse reconhecimento se baseia.

14.   Os Estados-Membros asseguram que todo o apoio disponível com vista à cogeração seja sujeito à condição de a eletricidade produzida em cogeração de elevada eficiência e o calor residual serem efetivamente utilizados para realizar poupanças de energia primária. O apoio público à cogeração e à produção de aquecimento urbano e às suas redes fica sujeito às regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais.

Artigo 27.o

Transformação, transporte e distribuição de energia

1.   As autoridades reguladoras nacionais do setor da energia devem aplicar o princípio da prioridade à eficiência energética em conformidade com o artigo 3.o da presente diretiva ao exercerem as funções reguladoras previstas nas Diretivas 2009/73/CE e (UE) 2019/944 no tocante às decisões que tomam sobre o funcionamento das infraestruturas de gás e eletricidade, incluindo as suas decisões sobre tarifas de rede. Para além do princípio da prioridade à eficiência energética, as autoridades reguladoras nacionais do setor da energia podem ter em conta a eficiência em termos de custos, a eficiência do sistema e a segurança do aprovisionamento, e a integração do mercado, salvaguardando simultaneamente os objetivos climáticos e a sustentabilidade da União, tal como estabelecido no artigo 18.o do Regulamento (UE) 2019/943 e no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009.

2.   Os Estados-Membros asseguram que os operadores das redes de transporte e distribuição de gás e eletricidade aplicam o princípio da prioridade à eficiência energética, nos termos do artigo 3.o da presente diretiva, no planeamento e desenvolvimento da rede e nas decisões de investimento. As autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades nacionais designadas verificam se as metodologias utilizadas pelos operadores das redes de transporte e pelos operadores das redes de distribuição avaliam as alternativas no âmbito da análise custo-benefício e têm em conta os benefícios mais amplos das soluções de eficiência energética, da flexibilidade do lado da procura e do investimento em ativos que contribuam para a atenuação das alterações climáticas. As autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades designadas devem também verificar o respeito do princípio da prioridade à eficiência energética pelos operadores das redes de transporte ou pelos operadores das redes de distribuição quando aprovam, verificam ou monitorizam os seus projetos e os planos de desenvolvimento da rede nos termos do artigo 22.o da Diretiva 2009/73/CE e do artigo 32.o, n.o 3, e do artigo 51.o da Diretiva (UE) 2019/944. As autoridades reguladoras nacionais podem fornecer metodologias e orientações sobre a forma de avaliar as alternativas no âmbito da análise custo-benefício, em estreita cooperação com os operadores das redes de transporte e os operadores das redes de distribuição, que podem partilhar as principais competências técnicas.

3.   Os Estados-Membros asseguram que os operadores das redes de transporte e distribuição controlem e quantifiquem o volume global de perdas na rede e, sempre que tal seja técnica e financeiramente viável, otimizem as redes e melhorem a eficiência da rede. Os operadores das redes de transporte e distribuição comunicam à entidade reguladora nacional da energia essas medidas e a poupança de energia que se espera obter graças à redução das perdas na rede. Os Estados-Membros asseguram que os operadores das redes de transporte e distribuição ponderam medidas de melhoria da eficiência energética das suas redes de transporte ou distribuição de gás ou eletricidade e melhoram a eficiência energética em sede de conceção e funcionamento das infraestruturas, em especial em termos de implantação de redes inteligentes. Os Estados-Membros incentivam os operadores de redes de transporte e distribuição a desenvolverem soluções inovadoras para melhorar a eficiência energética dos sistemas existentes e futuros mediante uma regulamentação baseada em incentivos, em conformidade com os princípios tarifários estabelecidos no artigo 18.o do Regulamento (UE) 2019/943 e no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009.

4.   As autoridades reguladoras nacionais do setor da energia devem incluir no relatório anual elaborado nos termos do artigo 41.o da Diretiva 2009/73/CE e do artigo 59.o, n.o 1, alínea i), da Diretiva (UE) 2019/944 uma secção específica sobre os progressos alcançados em termos de melhoria da eficiência energética no funcionamento das infraestruturas de gás e eletricidade. Nesses relatórios, as autoridades reguladoras nacionais do setor da energia devem fornecer uma avaliação da eficiência global na exploração das infraestruturas de gás e eletricidade e das medidas tomadas pelos operadores das redes de transporte e distribuição e, se for caso disso, formular recomendações destinadas à melhoria da eficiência energética, incluindo alternativas eficazes em termos de custos que reduzam os picos de carga e a utilização geral de eletricidade.

5.   No que diz respeito à eletricidade, os Estados-Membros asseguram que as tarifas de rede e a regulamentação da rede preencham os critérios previstos no anexo XIII, tendo em conta os códigos de rede e as orientações desenvolvidos por força do Regulamento (UE) 2019/943 e a obrigação estabelecida no artigo 59.o, n.o 7, alínea a), da Diretiva (UE) 2019/944, de permitir que os investimentos necessários nas redes sejam realizados de forma a garantir a viabilidade das redes.

6.   Os Estados-Membros podem autorizar elementos dos regimes e estruturas tarifárias com uma finalidade social para o transporte e distribuição de energia de rede, desde que os seus eventuais efeitos perturbadores na rede de transporte e distribuição sejam limitados ao mínimo necessário e não sejam desproporcionados em relação à finalidade social.

7.   As autoridades reguladoras nacionais asseguram a eliminação dos incentivos em matéria de tarifas de transporte e distribuição que prejudiquem a eficiência energética da produção, do transporte, da distribuição e do fornecimento de eletricidade e do gás. Os Estados-Membros asseguram a eficiência na conceção das infraestruturas e na exploração da infraestrutura existente, em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/943, e que as tarifas permitam uma resposta do lado da procura.

8.   Os operadores de redes de transporte e os operadores de redes de distribuição devem cumprir o disposto no anexo XIV.

9.   Se adequado, as autoridades reguladoras nacionais podem exigir que os operadores das redes de transporte e os operadores das redes de distribuição incentivem a localização da cogeração de elevada eficiência na proximidade das zonas em que existe procura de calor, reduzindo os encargos relativos à ligação e à utilização da rede.

10.   Os Estados-Membros podem autorizar os produtores de eletricidade por cogeração de elevada eficiência que desejem ser ligados à rede a lançar concursos para as obras de ligação.

11.   Ao procederem à comunicação de informações ao abrigo da Diretiva 2010/75/UE, e sem prejuízo do artigo 9.o, n.o 2, dessa diretiva, os Estados-Membros ponderam a inclusão de informações sobre os níveis de eficiência energética das instalações de queima de combustíveis com uma potência térmica nominal total igual ou superior a 50 MW, tendo em conta as melhores técnicas disponíveis desenvolvidas nos termos da Diretiva 2010/75/UE.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES HORIZONTAIS

Artigo 28.o

Disponibilidade de regimes de qualificação, acreditação e certificação

1.   Os Estados-Membros criam uma rede assegurando que o nível de competências dos profissionais no domínio da eficiência energética seja adequado às necessidades do mercado. Os Estados-Membros, em estreita cooperação com os parceiros sociais, asseguram que estejam disponíveis regimes de certificação ou regimes equivalentes de qualificação, incluindo, se for caso disso, programas de formação adequados, destinados aos profissionais no domínio da eficiência energética, nomeadamente prestadores de serviços energéticos, prestadores de auditorias energéticas, gestores de energia, peritos independentes, instaladores de componentes de edifícios e prestadores de obras de renovação integradas, conforme referidos na Diretiva 2010/31/UE, e que os mesmos sejam fiáveis e contribuam para os objetivos nacionais de eficiência energética e para os objetivos gerais de descarbonização da União.

Os Estados-Membros asseguram que os fornecedores de regimes de certificação ou de regimes de qualificação equivalentes, incluindo, se for caso disso, de programas de formação adequados, sejam acreditados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (47) ou aprovados em consonância com a legislação ou normas nacionais convergentes.

2.   Os Estados-Membros devem promover a participação em programas de certificação, formação e educação para garantir que o nível de competências dos profissionais no domínio da eficiência energética é adequado às necessidades do mercado.

3.   Até 11 de outubro de 2024, a Comissão deve:

a)

Em cooperação com um grupo de peritos designado pelos Estados-Membros, estabelecer um quadro ou conceber uma campanha para atrair mais pessoas para as profissões no domínio da eficiência energética, assegurando simultaneamente o respeito do princípio da não discriminação;

b)

Avaliar a viabilidade da criação de uma plataforma enquanto ponto de acesso único, recorrendo, sempre que possível, às iniciativas existentes, a fim de ajudar os Estados-Membros a definirem as medidas destinadas a assegurar o nível adequado de profissionais qualificados necessário para acompanhar o ritmo dos progressos em matéria de eficiência energética, de modo a alcançar os objetivos da União em matéria de clima e energia. A plataforma reunirá peritos dos Estados-Membros, os parceiros sociais, as instituições de ensino, o meio académico e outras partes interessadas pertinentes, a fim de fomentar e promover as melhores práticas em matéria de regimes de qualificação e programas de formação, para assegurar um maior número de profissionais no domínio da eficiência energética e requalificar ou melhorar as competências dos profissionais existentes, a fim de satisfazer as necessidades do mercado.

4.   Os Estados-Membros asseguram que os regimes nacionais de certificação ou os regimes de qualificação equivalentes, incluindo, se for caso disso, os programas de formação, tenham em conta normas europeias ou internacionais de eficiência energética existentes.

5.   Os Estados-Membros facultam ao público os regimes de certificação, ou regimes de qualificação equivalentes, ou programas de formação adequados referidos no n.o 1, e cooperam entre si e com a Comissão na comparação e no reconhecimento desses regimes.

Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para que os consumidores tomem consciência da disponibilidade dos regimes, nos termos do artigo 29.o, n.o 1.

6.   Até 31 de dezembro de 2024 e, posteriormente, pelo menos de quatro em quatro anos, os Estados-Membros avaliam se os regimes asseguram a todas as pessoas, em conformidade com o princípio da não discriminação, o nível necessário de competências e a igualdade de acesso para os prestadores de serviços energéticos, auditores energéticos, gestores de energia, peritos independentes, instaladores de componentes de edifícios conforme referidos na Diretiva 2010/31/UE e prestadores de obras de renovação integradas. Os Estados-Membros avaliam igualmente a discrepância entre profissionais disponíveis e profissionais necessários. Os Estados-Membros disponibilizam ao público a avaliação e as recomendações decorrentes dessa avaliação e apresentá-las através da plataforma eletrónica criada nos termos do artigo 28.o do Regulamento (UE) 2018/1999.

Artigo 29.o

Serviços energéticos

1.   Os Estados-Membros promovem o mercado dos serviços energéticos e o acesso das PME a esse mercado através da divulgação de informações claras e facilmente acessíveis sobre:

a)

Os contratos de serviços energéticos disponíveis e as cláusulas a incluir nesses contratos para assegurar poupanças de energia e os direitos dos clientes finais;

b)

Os instrumentos financeiros, incentivos, subvenções, fundos renováveis, garantias, regimes de seguro e empréstimos destinados a apoiar projetos de serviços no domínio da eficiência energética;

c)

Os prestadores de serviços energéticos disponíveis, como as ESCO, qualificados ou certificados e respetivas qualificações ou certificações em conformidade com o artigo 28.o;

d)

As metodologias de monitorização e verificação e sistemas de controlo da qualidade disponíveis.

2.   Os Estados-Membros incentivam a criação de rótulos de qualidade, nomeadamente pelas associações comerciais, baseados em normas europeias ou internacionais, se for caso disso;

3.   Os Estados-Membros devem facultar ao público e atualizar regularmente uma lista dos prestadores de serviços energéticos disponíveis qualificados ou certificados, com as respetivas qualificações ou certificações, nos termos do artigo 28.o, ou disponibilizar uma interface através da qual os prestadores de serviços energéticos possam prestar essas informações.

4.   Os Estados-Membros promovem e asseguram, sempre que tal seja técnica e economicamente viável, a utilização de contratos de desempenho energético para obras de renovação de grandes edifícios que sejam propriedade de organismos públicos. Os Estados-Membros asseguram que os organismos públicos avaliem a viabilidade do recurso a contratos de desempenho energético e outros serviços energéticos baseados no desempenho para a renovação de edifícios não residenciais de grande dimensão com uma área útil total superior a 750 m2.

Os Estados-Membros podem incentivar os organismos públicos a combinar os contratos de desempenho energético com serviços energéticos alargados, incluindo a gestão da procura e o armazenamento, a fim de assegurar poupanças de energia e manter os resultados obtidos ao longo do tempo através de uma monitorização contínua e de uma exploração e manutenção eficazes.

5.   Os Estados-Membros apoiam o setor público na análise das ofertas de serviços energéticos, em especial para a renovação de edifícios, mediante:

a)

O fornecimento de contratos-modelo para a celebração de contratos de desempenho energético que incluam, pelo menos, os elementos enumerados no anexo XV e tenham em conta as normas europeias ou internacionais existentes, as orientações disponíveis em matéria de concursos e o guia do Eurostat para o tratamento estatístico dos contratos de desempenho energético nas contas públicas;

b)

A prestação de informações sobre as melhores práticas em matéria de celebração de contratos de desempenho energético, que incluam uma análise dos custos e benefícios baseada no ciclo de vida, se disponível;

c)

A promoção e disponibilização ao público de uma base de dados de projetos de contratos de desempenho energético executados e em curso, que inclua a poupança de energia prevista e alcançada.

6.   Os Estados-Membros apoiam o bom funcionamento do mercado dos serviços energéticos por meio das seguintes medidas:

a)

Identificação e divulgação de um ou mais pontos de contacto onde os clientes finais podem obter as informações referidas no n.o 1;

b)

Eliminação dos obstáculos regulamentares e não regulamentares que impedem a utilização de contratos de desempenho energético e de outros modelos de serviços de eficiência energética para a identificação ou a aplicação de medidas de poupança de energia, ou ambos;

c)

Criação de organismos consultivos e intermediários de mercado independentes, incluindo balcões únicos ou mecanismos de apoio semelhantes, e fomento do seu papel com o objetivo de estimular o desenvolvimento do mercado do lado da oferta e da procura, e disponibilização ao público e aos intervenientes no mercado de informações sobre esses mecanismos de apoio.

7.   Para favorecer o bom funcionamento do mercado dos serviços energéticos, os Estados-Membros podem criar um mecanismo específico ou estabelecer uma provedoria que assegure o tratamento eficiente das reclamações e a resolução extrajudicial de litígios decorrentes de contratos de serviços energéticos e de contratos de desempenho energético.

8.   Os Estados-Membros asseguram que os distribuidores de energia, os operadores de redes de distribuição e as empresas de venda de energia a retalho se abstenham de desenvolver atividades que possam impedir a procura e a prestação de serviços energéticos ou medidas de melhoria da eficiência energética, ou prejudicar o desenvolvimento do mercado desses serviços ou medidas, nomeadamente impedindo os concorrentes de aceder ao mercado ou praticando abusos de posição dominante.

Artigo 30.o

Fundo nacional de eficiência energética, financiamento e apoio técnico

1.   Sem prejuízo dos artigos 107.o e 108.o do TFUE, os Estados-Membros incentivam a criação de mecanismos de financiamento ou o recurso a mecanismos já existentes para a aplicação de medidas de melhoria da eficiência energética a fim de maximizar os benefícios de fluxos de financiamento múltiplos e a combinação de subvenções, instrumentos financeiros e assistência técnica.

2.   Se adequado, a Comissão ajuda os Estados-Membros, diretamente ou através de instituições financeiras, na criação de mecanismos de financiamento e no planeamento de mecanismos de assistência ao desenvolvimento a nível nacional, regional ou local para aumentar os investimentos em eficiência energética em diferentes setores, e na proteção e capacitação das pessoas afetadas pela pobreza energética, dos clientes vulneráveis, das pessoas de agregados familiares com baixos rendimentos e, se for caso disso, das pessoas que vivem em habitação social, nomeadamente através da integração de uma perspetiva de igualdade, para que ninguém fique para trás.

3.   Os Estados-Membros tomam medidas destinadas a promover produtos de crédito centrados na eficiência energética, tais como créditos hipotecários verdes e empréstimos verdes, garantidos e não garantidos, e assegurar a sua oferta ampla e não discriminatória, pelas instituições financeiras, bem como a respetiva visibilidade e acessibilidade aos consumidores. Os Estados-Membros tomam medidas para facilitar a implementação de regimes de financiamento através da faturação e da tributação, tendo em consideração as orientações da Comissão prestadas nos termos do n.o 10. Os Estados-Membros asseguram que os bancos e outras instituições financeiras recebem informações sobre oportunidades de participação no financiamento de medidas para melhorar a eficiência energética, inclusive através da criação de parcerias público-privadas. Os Estados-Membros incentivam a criação de mecanismos de garantia de empréstimos para investimentos em eficiência energética.

4.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 107.o e 108.o do TFUE, os Estados-Membros promovem a criação de regimes de apoio financeiro para aumentar a adoção de medidas de melhoria da eficiência energética com vista à renovação substancial de sistemas de aquecimento e arrefecimento individuais e urbanos.

5.   Os Estados-Membros promovem a criação de conhecimentos especializados e de assistência técnica locais, se for caso disso, através das redes e instalações existentes, para prestar aconselhamento sobre as melhores práticas no que diz respeito à descarbonização do aquecimento e arrefecimento urbano local, por exemplo através do acesso a apoio financeiro específico.

6.   A Comissão promove o intercâmbio das melhores práticas entre as autoridades ou organismos nacionais ou regionais competentes, inclusive através de reuniões anuais dos organismos reguladores, da criação de bases de dados abertas ao público com informações sobre a aplicação das medidas pelos Estados-Membros e de comparações entre países.

7.   A fim de mobilizar o financiamento privado para medidas de eficiência energética e de renovação energética, e de contribuir para a consecução dos objetivos da União em matéria de eficiência energética, das contribuições nacionais nos termos do artigo 4.o da presente diretiva e dos objetivos da Diretiva 2010/31/UE, a Comissão mantém um diálogo com instituições financeiras públicas e privadas, bem como com setores específicos relevantes, a fim de planificar as necessidades e possíveis medidas a tomar.

8.   As ações referidas no n.o 7 incluem os seguintes elementos:

a)

Mobilizar o investimento de capitais na eficiência energética tendo em consideração os impactos mais vastos da poupança de energia;

b)

Facilitar a aplicação de instrumentos financeiros específicos em matéria de eficiência energética e regimes de financiamento em larga escala criados por instituições financeiras;

c)

Assegurar melhores dados relativos ao desempenho energético e financeiro da seguinte forma:

i)

analisando outras formas de melhorar o valor dos ativos subjacentes através de investimentos em eficiência energética,

ii)

apoiando a realização de estudos para avaliar a monetização dos benefícios não energéticos decorrentes dos investimentos em eficiência energética.

9.   A fim de mobilizar o financiamento privado para medidas de eficiência energética e de renovação energética, os Estados-Membros, na aplicação da presente diretiva:

a)

Ponderam formas de tirar melhor partido dos sistemas de gestão da energia e das auditorias energéticas ao abrigo do artigo 11.o, para influenciar a tomada de decisões;

b)

Tiram pleno partido das possibilidades e dos instrumentos disponíveis no orçamento da União e propostos na iniciativa Financiamento Inteligente para Edifícios Inteligentes e na Comunicação da Comissão de 14 de outubro de 2020, intitulada «Impulsionar uma Vaga de Renovação na Europa para tornar os edifícios mais ecológicos, criar emprego e melhorar as condições de vida».

10.   Até 31 de dezembro de 2024, a Comissão fornece orientações aos Estados-Membros e aos intervenientes do mercado sobre a forma de desbloquear o investimento privado.

As orientações têm o objetivo de ajudar os Estados-Membros e os intervenientes do mercado a definir e realizar investimentos em eficiência energética, nomeadamente no âmbito dos vários programas da União e proporão mecanismos adequados e soluções de financiamento inovador, com uma combinação de subvenções, instrumentos financeiros e ajuda ao desenvolvimento de projetos, a fim de potenciar as iniciativas existentes e utilizar os programas da União como alavanca para estimular e mobilizar financiamento privado.

11.   Os Estados-Membros podem criar um fundo nacional de eficiência energética. Esse fundo tem por objetivo implementar medidas no domínio da eficiência energética destinadas a apoiar os Estados-Membros na consecução das suas contribuições nacionais de eficiência energética e das respetivas trajetórias indicativas a que se refere o artigo 4.o, n.o 2. O fundo nacional de eficiência energética pode ser criado como um fundo específico no âmbito de um mecanismo nacional já existente que promova investimentos de capital. O fundo nacional de eficiência energética pode ser financiado com receitas provenientes dos leilões de licenças de emissão nos termos do CELE para os setores dos edifícios e dos transportes.

12.   Ao criarem os fundos nacionais de eficiência energética a que se refere o n.o 11 do presente artigo, os Estados-Membros criam instrumentos de financiamento, incluindo garantias públicas, para aumentar o recurso a investimentos privados em eficiência energética e aos produtos de crédito centrados na eficiência energética e regimes inovadores a que se refere o n.o 3 do presente artigo. Nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e do artigo 24.o, o fundo nacional de eficiência energética contribuiu para a aplicação de medidas, prioritariamente entre as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis, as pessoas de agregados familiares com baixos rendimentos e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social. Esse apoio inclui o financiamento de medidas de eficiência energética de apoio às PME, a fim de alavancar e mobilizar financiamento privado para as PME.

13.   Os Estados-Membros podem permitir que os organismos públicos cumpram as obrigações estabelecidas no artigo 6.o, n.o 1, mediante contribuições anuais para o fundo nacional de eficiência energética equivalentes ao montante dos investimentos necessários para cumprirem essas obrigações.

14.   Os Estados-Membros podem prever a possibilidade de as partes sujeitas a obrigação cumprirem as obrigações estabelecidas no artigo 8.o, n.os 1 e 4, mediante contribuições anuais para o fundo nacional de eficiência energética num montante igual ao dos investimentos necessários para cumprirem essas obrigações.

15.   Os Estados-Membros podem utilizar as receitas das dotações anuais de emissões ao abrigo da Decisão n.o 406/2009/CE a fim de desenvolver financiamento inovador para melhorias da eficiência energética.

16.   A Comissão avalia a eficácia e a eficiência do financiamento público no domínio da eficiência energética a nível da União e a nível nacional, bem como a capacidade dos Estados-Membros para aumentar recurso a investimentos privados em eficiência energética, tendo simultaneamente em conta as necessidades de financiamento público manifestadas nos planos nacionais em matéria de energia e clima. A Comissão avalia se um mecanismo de melhoria da eficiência energética a nível da União, cujo objetivo seja proporcionar uma garantia da União, assistência técnica e subvenções associadas para permitir a execução de instrumentos financeiros, bem como os regimes de financiamento e apoio a nível nacional, poderá apoiar, de forma eficaz em termos de custos, a realização dos objetivos da União em matéria de eficiência energética e clima e, se for caso disso, propõe a criação desse mecanismo.

Para o efeito, a Comissão apresenta, até 30 de março de 2024, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório, acompanhado, se for caso disso, de propostas legislativas.

17.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão até 15 de março de 2025 e, posteriormente, de dois em dois anos, como parte dos seus relatórios nacionais integrados de progresso em matéria de energia e clima apresentados por força do artigo 17.o e nos termos do artigo 21.o do Regulamento (UE) 2018/1999, os seguintes dados:

a)

O volume dos investimentos públicos em eficiência energética e o efeito de alavanca médio alcançado pelo financiamento público de apoio a medidas de eficiência energética;

b)

O volume de produtos de crédito centrados na eficiência energética, estabelecendo uma distinção entre diferentes produtos;

c)

Sempre que pertinente, os programas de financiamento nacionais criados para aumentar a adoção de medidas de eficiência energética e das melhores práticas, bem como regimes de financiamento inovadores centrados na eficiência energética.

A fim de facilitar a elaboração do relatório referido no primeiro parágrafo do presente número, a Comissão integra os requisitos estabelecidos nesse parágrafo no modelo comum estabelecido nos atos de execução adotados nos termos do artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2018/1999.

18.   Para efeitos do cumprimento da obrigação a que se refere o n.o 17, alínea b), e sem prejuízo de medidas nacionais adicionais, os Estados-Membros têm em conta as obrigações de divulgação existentes para as instituições financeiras, incluindo:

a)

As regras em matéria de divulgação de informações aplicáveis às instituições de crédito, nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 da Comissão (48);

b)

Os requisitos de divulgação de informações sobre riscos ambientais, sociais e de governação (ASG) aplicáveis às instituições de crédito nos termos do artigo 449.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (49).

A fim de facilitar a recolha e a agregação de dados sobre o volume de produtos de crédito centrados na eficiência energética para efeitos de cumprimento da obrigação referida no n.o 17, alínea b), a Comissão fornece aos Estados-Membros, até 15 de março de 2024, orientações sobre as modalidades de acesso, recolha e agregação de dados relativos ao volume de produtos de crédito centrados na eficiência energética a nível nacional.

Artigo 31.o

Fatores de conversão e fatores de energia primária

1.   Para efeitos de comparação da poupança de energia e de conversão para uma unidade comparável, aplicam-se os poderes caloríficos inferiores estabelecidos no anexo VI do Regulamento (UE) 2018/2066 e os fatores de energia primária previstos no n.o 2 do presente artigo, a menos que se justifique a utilização de outros valores ou fatores.

2.   Quando a poupança de energia for calculada em termos de energia primária seguindo uma abordagem base-topo baseada no consumo de energia final, deve aplicar-se um fator de conversão em energia primária.

3.   No que diz respeito à poupança de eletricidade em kWh, os Estados-Membros devem aplicar um coeficiente para calcular com exatidão a poupança de consumo de energia primária correspondente. Os Estados-Membros devem aplicar um coeficiente implícito de 1,9, a menos que recorram ao seu poder discricionário para definir um coeficiente diferente atendendo a circunstâncias nacionais justificadas.

4.   Para a poupança de outros vetores de energia em kWh, os Estados-Membros devem aplicar um coeficiente para calcular com exatidão a poupança de consumo de energia primária correspondente.

5.   Os Estados-Membros que definirem como coeficiente próprio um valor implícito previsto na presente diretiva, devem utilizar uma metodologia transparente, atendendo às circunstâncias nacionais, regionais ou locais que afetam o consumo de energia primária. Essas circunstâncias devem ser fundamentadas, verificáveis e baseadas em critérios objetivos e não discriminatórios.

6.   Quando fixarem um coeficiente próprio, os Estados-Membros devem ter em conta os cabazes energéticos que figuram na atualização dos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e clima apresentados nos termos do artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1999 e nos seus subsequentes planos nacionais integrados em matéria de energia e clima notificados à Comissão nos termos do artigo 3.o e dos artigos 7.o a 12.o desse regulamento. Se se desviarem do valor implícito, os Estados-Membros devem notificar à Comissão o coeficiente que utilizam, juntamente com a metodologia de cálculo e os dados subjacentes, nessas atualizações e planos subsequentes.

7.   Até 25 de dezembro de 2026 e, posteriormente, de quatro em quatro anos, a Comissão revê os coeficientes implícitos com base em dados observados. Essas revisões devem ser efetuadas tendo em conta os seus efeitos no direito da União, em atos como a Diretiva 2009/125/CE e o Regulamento (UE) 2017/1369.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 32.o

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação das disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam a Comissão, até 11 de outubro de 2025, dessas regras e também sem demora de qualquer alteração posterior que lhes diga respeito.

Artigo 33.o

Atos delegados

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 34.o a fim de rever os valores de referência harmonizados em matéria de eficiência estabelecidos no Regulamento (UE) 2015/2402.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 34.o a fim de alterar a presente diretiva, adaptando ao progresso técnico os valores, os métodos de cálculo, os coeficientes de energia primária implícitos e os requisitos estabelecidos no artigo 31.o e nos anexos II, III, V, VIII a XII e XIV.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 34.o a fim de completar a presente diretiva, estabelecendo, após consulta das partes interessadas relevantes, um regime comum da União para classificar a sustentabilidade dos centros de dados situados no seu território. A Comissão adota o primeiro ato delegado até 31 de dezembro de 2023. O regime comum da União deve prever a definição dos indicadores de sustentabilidade dos centros de dados e estabelecer os indicadores-chave de desempenho e a metodologia para os medir.

Artigo 34.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 33.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 10 de outubro de 2023. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 33.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 33.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. Esse prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 35.o

Reexame e acompanhamento da aplicação

1.   No contexto do seu relatório sobre o Estado da União da Energia apresentado por força do artigo 35.o do Regulamento (UE) 2018/1999, a Comissão presta informações sobre o funcionamento do mercado do carbono, nos termos do artigo 35.o, n.o 1, e do artigo 35.o, n.o 2, alínea c), desse regulamento, tendo em conta os efeitos da aplicação da presente diretiva.

2.   Até 31 de outubro de 2025 e, posteriormente, de quatro em quatro anos, a Comissão avalia as medidas existentes para alcançar o aumento da eficiência energética e a descarbonização do aquecimento e arrefecimento. Essa avaliação deve ter em conta o conjunto dos seguintes elementos:

a)

As tendências em matéria de eficiência energética e de emissões de GEE no aquecimento e arrefecimento, incluindo nas redes de aquecimento e arrefecimento urbano;

b)

As interligações entre as medidas tomadas;

c)

As variações da eficiência energética e das emissões de gases com efeito de estufa no aquecimento e arrefecimento;

d)

As políticas e as medidas existentes e planeadas em matéria de eficiência energética e de redução das emissões de gases com efeito de estufa a nível nacional e da União;

e)

As medidas que os Estados-Membros apresentaram nas suas avaliações exaustivas nos termos do artigo 25.o, n.o 1, da presente diretiva e notificadas em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1999.

Até 31 de outubro de 2025 e, posteriormente, de quatro em quatro anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre essa avaliação e, se for caso disso, propõe medidas destinadas assegurar o cumprimento das metas da União em matéria de energia e de clima.

3.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão, antes de 30 de abril de cada ano e de acordo com os princípios gerais estabelecidos no anexo II, estatísticas sobre a produção nacional de eletricidade e calor em cogeração de elevada eficiência e de baixa eficiência, em relação à produção total de calor e eletricidade. Os Estados-Membros apresentam igualmente estatísticas anuais sobre as capacidades de produção de calor e eletricidade por cogeração e sobre os combustíveis utilizados na cogeração, bem como sobre a produção e as capacidades de aquecimento e arrefecimento urbano, em relação às capacidades totais e à produção de calor e eletricidade. Os Estados-Membros apresentam estatísticas sobre a poupança de energia primária alcançada com a aplicação da cogeração, de acordo com a metodologia estabelecida no anexo III.

4.   Até 1 de janeiro de 2021, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, com base numa avaliação do potencial de eficiência energética na conversão, transformação, transmissão, transporte e armazenamento de energia, acompanhado, se for caso disso, de propostas legislativas.

5.   Até 31 de dezembro de 2021, sujeito a quaisquer alterações às disposições sobre o mercado retalhista previstas na Diretiva 2009/73/CE, a Comissão procede a uma avaliação e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as disposições relativas à contagem, à faturação e às informações aos consumidores aplicáveis ao gás natural, com o objetivo de as alinhar, se for caso disso, pelas disposições aplicáveis à eletricidade constantes da Diretiva (UE) 2019/944, a fim de reforçar a proteção do consumidor e permitir que os clientes finais de gás natural recebam informações mais frequentes, claras e atualizadas sobre o seu consumo e regular o seu uso de energia. Logo que possível após a apresentação desse relatório, a Comissão adota, se for caso disso, propostas legislativas.

6.   Até 31 de outubro de 2022, a Comissão avalia se a União alcançou as suas grandes metas para 2020 em matéria de eficiência energética.

7.   Até 28 de fevereiro de 2027 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão avalia a aplicação da presente diretiva e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Essa avaliação inclui:

a)

Uma avaliação da eficácia geral da presente diretiva e da necessidade de continuar a ajustar a política de eficiência energética da União em conformidade com os objetivos do Acordo de Paris de 2015 e à luz da evolução económica e em termos de inovação;

b)

Uma avaliação pormenorizada do impacto macroeconómico agregado da presente diretiva, com ênfase nos efeitos na segurança energética da União, nos preços da energia, na minimização da pobreza energética, no crescimento económico, na competitividade, na criação de emprego, no custo da mobilidade e no poder de compra dos agregados familiares;

c)

As grandes metas da União para 2030 em matéria de eficiência energética estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, tendo em vista rever essas metas em alta em caso de reduções de custos substanciais resultantes da evolução económica ou tecnológica ou, quando necessário, para cumprir as metas de descarbonização da União para 2040 ou 2050, ou os seus compromissos internacionais em matéria de descarbonização;

d)

Uma indicação sobre se os Estados-Membros devem continuar a realizar novas poupanças anuais nos termos do artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea iv), para os períodos decenais após 2030;

e)

Uma indicação sobre se os Estados-Membros devem continuar a assegurar a renovação anual de, pelo menos, 3 % da área total dos edifícios aquecidos e/ou arrefecidos que sejam propriedade de organismos públicos, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, com vista a rever a taxa de renovação prevista nesse artigo;

f)

Uma indicação sobre se os Estados-Membros devem continuar a realizar uma quota da poupança de energia entre as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social, nos termos do artigo 8.o, n.o 3, durante os períodos decenais após 2030;

g)

Uma indicação sobre se os Estados-Membros devem continuar a obter uma redução do consumo de energia final nos termos do artigo 5.o, n.o 1;

h)

Os impactos da presente diretiva no apoio ao crescimento económico, no aumento da produção industrial, na implantação de energias renováveis ou nos esforços desenvolvidos para alcançar a neutralidade climática.

A avaliação abrange igualmente os efeitos sobre os esforços de eletrificação da economia e a introdução do hidrogénio, incluindo a questão de saber se uma alteração no tratamento das fontes de energia renováveis limpas pode ser justificada, e deve propor, se for caso disso, soluções para fazer face a qualquer efeito adverso potencialmente identificado.

Esse relatório é acompanhado de uma avaliação pormenorizada sobre a necessidade de alterar a presente diretiva por uma questão de simplificação regulamentar e, se for caso disso, de propostas de medidas adicionais.

8.   Até 31 de outubro de 2032, a Comissão avalia se a União alcançou as suas grandes metas para 2030 em matéria de eficiência energética.

Artigo 36.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 1.o, 2.o e 3.o, ao artigo 4.o, n.os 1 a 4, ao artigo 4.o, n.o 5, primeiro, segundo, quarto, quinto e sexto parágrafos, artigo 4.o, n.os 6 e 7, aos artigos 5.o a 11.o, ao artigo 12.o, n.os 2 a 5, ao artigo 21.o a 25.o, ao artigo 26.o, n.os 1, 2 e 4 a 14, ao artigo 27.o, ao artigo 28.o, n.os 1 a 5, aos artigos 29.o a 32.o, bem como aos anexos I, III a VII, X, XI e XV, até 11 de outubro de 2025.

Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 4.o, n.o 5, terceiro parágrafo, ao artigo 12.o, n.o 1, ao artigo 26.o, n.o 3, e ao artigo 28.o, n.o 6, até às datas aí referidas. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições mencionam igualmente que as remissões, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, para a diretiva revogada pela presente diretiva se entendem como remissões para a presente diretiva. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência e formulada a menção.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 37.o

Alteração do Regulamento (UE) 2023/955

No artigo 2.o do Regulamento (UE) 2023/955, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1)

“Pobreza energética”, a pobreza energética na aceção do artigo 2.o, ponto 52, da Diretiva (UE) 2023/1791 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1).

Artigo 38.o

Revogação

A Diretiva 2012/27/UE, com a redação que lhe foi dada pelos atos referidos na parte A do anexo XVI, é revogada com efeitos a partir de 12 de outubro de 2025, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito interno das diretivas, indicados na parte B do anexo XVI.

As remissões para a diretiva revogada entendem-se como remissões para a presente diretiva e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo XVII.

Artigo 39.o

Entrada em vigor e aplicação

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os artigos 13.o, 14.o, 15.o, 16.o, 17.o, 18.o, 19.o e 20.o e os anexos II, VIII, IX, XII, XIII e XIV são aplicáveis a partir de 12 de outubro de 2025.

O artigo 37.o é aplicável a partir de 30 de junho de 2024.

Artigo 40.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 13 de setembro de 2023.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

J. M. ALBARES BUENO


(1)   JO C 152 de 6.4.2022, p. 134.

(2)   JO C 301 de 5.8.2022, p. 139.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de julho de 2023 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 25 de julho de 2023.

(4)  Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).

(5)  Ver parte A do anexo XVI.

(6)  Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).

(7)  Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).

(8)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

(9)  Regulamento (UE) 2022/869 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias, que altera os Regulamentos (CE) n.o 715/2009, (UE) 2019/942 e (UE) 2019/943 e as Diretivas 2009/73/CE e (UE) 2019/944 e que revoga o Regulamento (UE) n.o 347/2013 (JO L 152 de 3.6.2022, p. 45).

(10)  Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (JO L 158 de 14.6.2019, p. 125).

(11)  Recomendação (UE) 2020/1563 da Comissão, de 14 de outubro de 2020, sobre a pobreza energética (JO L 357 de 27.10.2020, p. 35).

(12)  Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 94).

(13)  Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13).

(14)  Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10).

(15)  Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (JO L 198 de 28.7.2017, p. 1).

(16)  Regulamento (UE) 2020/740 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2020, relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros, que altera o Regulamento (UE) 2017/1369 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1222/2009 (JO L 177 de 5.6.2020, p. 1).

(17)  Regulamento (UE) 2021/783 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1293/2013 (JO L 172 de 17.5.2021, p. 53).

(18)  Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).

(19)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

(20)  Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).

(21)  Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).

(22)  Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, que altera a Diretiva 2003/35/CE e revoga a Diretiva 2001/81/CE (JO L 344 de 17.12.2016, p. 1).

(23)  Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26).

(24)  Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono e que altera a Diretiva 85/337/CEE do Conselho, as Diretivas 2000/60/CE, 2001/80/CE, 2004/35/CE, 2006/12/CE e 2008/1/CE e o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 140 de 5.6.2009, p. 114).

(25)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

(26)  Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade (JO L 158 de 14.6.2019, p. 54).

(27)  Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1775/2005 (JO L 211 de 14.8.2009, p. 36).

(28)  Regulamento (UE) 2023/955 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que cria o Fundo Social em matéria de Clima e que altera o Regulamento (UE) 2021/1060 (JO L 130 de 16.5.2023, p. 1).

(29)  Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11).

(30)  Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).

(31)  Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 30).

(32)  Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020 (JO L 140 de 5.6.2009, p. 136).

(33)  Decisão 2014/746/UE da Comissão, de 27 de outubro de 2014, que estabelece, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, uma lista dos setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono, para o período 2015-2019 (JO L 308 de 29.10.2014, p. 114).

(34)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(35)  Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).

(36)  Regulamento (CE) n.o 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativo às estatísticas da energia (JO L 304 de 14.11.2008, p. 1).

(37)  Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(38)  Recomendação (UE) 2021/1749 da Comissão, de 28 de setembro de 2021, relativa à prioridade à eficiência energética: dos princípios à prática — orientações e exemplos para a sua aplicação na tomada de decisões no setor da energia e não só (JO L 350 de 4.10.2021, p. 9).

(39)  Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (JO L 216 de 20.8.2009, p. 76).

(40)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1780 da Comissão, de 23 de setembro de 2019, que estabelece os formulários-tipo para publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação de contratos públicos e revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/1986 («eForms») (JO L 272 de 25.10.2019, p. 7).

(41)  Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento (UE) n.o 601/2012 da Comissão (JO L 334 de 31.12.2018, p. 1).

(42)  Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).

(43)  Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95 de 21.4.1993, p. 29).

(44)  Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).

(45)  Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL) (JO L 165 de 18.6.2013, p. 63).

(46)  Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197 de 21.7.2001, p. 30).

(47)  Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).

(48)  Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 da Comissão, de 6 de julho de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando o teor e a apresentação das informações a divulgar pelas empresas abrangidas pelos artigos 19.o-A ou 29.o-A da Diretiva 2013/34/UE relativamente às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, bem como a metodologia para dar cumprimento a essa obrigação de divulgação (JO L 443 de 10.12.2021, p. 9).

(49)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).


ANEXO I

CONTRIBUIÇÕES NACIONAIS PARA AS METAS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DA UNIÃO EM 2030 NO CONSUMO DE ENERGIA FINAL E/OU NO CONSUMO DE ENERGIA PRIMÁRIA

1.   

O nível das contribuições nacionais é calculado com base na seguinte fórmula indicativa:

Formula

Formula

Em que CEU é um fator de correção, Target é o nível de ambição de cada país e FECB2030 PECB2030 é o cenário de referência da UE de 2020 (respetivamente para o consumo de energia final e primária) utilizado como base de referência para 2030.

2.   

A seguinte fórmula indicativa representa os critérios objetivos que correspondem aos fatores enumerados no artigo 4.o, n.o 3, alínea d), subalíneas i) a iv), sendo cada um deles utilizado para definir o nível de ambição de cada país em percentagem (Target) e tendo a mesma ponderação na fórmula (0,25):

a)

Contribuição dependente da ação antecipada («Fearly-action»);

b)

Contribuição dependente do PIB per capita («Fwealth»);

c)

Contribuição dependente da intensidade energética («Fintensity»);

d)

Contribuição dependente do potencial de poupança de energia eficaz em termos de custos («Fpotential»).

3.   

Fearly-action é calculado para cada Estado-Membro como o produto da sua quantidade de poupança de energia pela melhoria da intensidade energética que cada Estado-Membro alcançou. A quantidade de poupança de energia de cada Estado-Membro é calculada com base na relação entre a redução do consumo de energia (em tep) e a redução do consumo de energia da União entre a média trienal no período 2007-2009 e a média trienal no período 2017-2019. A melhoria da intensidade energética de cada Estado-Membro é calculada com base na relação entre a redução da intensidade de energia (em tep/EUR) e a redução da intensidade de energia da União entre a média trienal no período 2007-2009 e a média trienal no período 2017-2019.

4.   

Fwealth é calculado para cada Estado-Membro com base na relação entre a média trienal do respetivo índice do PIB real per capita no período de 2017-2019 segundo o Eurostat, expresso em paridades de poder de compra (PPC), e a média trienal da União no mesmo período.

5.   

Fintensity é calculado para cada Estado-Membro com base na relação entre a média trienal do respetivo índice de intensidade de energia final (FEC ou PEC por PIB real em PPC) no período de 2017-2019 e a média trienal da União no mesmo período.

6.   

Fpotential é calculado para cada Estado-Membro com base na poupança de energia final ou primária no cenário PRIMES MIX 55 % para 2030. A poupança é expressa em relação às projeções para 2030 do cenário de referência da UE de 2020.

7.   

É aplicável um limite inferior e superior a cada um dos critérios previstos no ponto 2, alíneas a) a d). O nível de ambição dos fatores Fwealth, Fintensity e Fpotential deve estar compreendido entre 50 % e 150 % do nível médio de ambição da União para esse fator. O nível de ambição do fator Fearly-action deve estar compreendido entre 50 % e 100 % do nível médio de ambição da União.

8.   

A fonte dos dados utilizados para calcular os fatores é o Eurostat, salvo indicação em contrário.

9.   

Ftotal é calculado como a soma ponderada dos quatro fatores (Fearly-action, Fwealth, Fintensity e Fpotential). A meta é então calculada como o produto do fator Ftotal pela meta da União.

10.   

A Comissão calcula um fator de correção da energia primária e final CEU, que é aplicado para ajustar a soma dos resultados da fórmula para todas as contribuições nacionais às respetivas metas da União em 2030. O fator CEU é igual para todos os Estados-Membros.


ANEXO II

PRINCÍPIOS GERAIS PARA O CÁLCULO DA ELETRICIDADE PRODUZIDA EM COGERAÇÃO

Parte I

Princípios gerais

Os valores utilizados para o cálculo da eletricidade produzida em cogeração devem ser determinados com base no funcionamento esperado ou efetivo da unidade em condições normais de utilização. Para as unidades de micro-cogeração, o cálculo pode basear-se em valores certificados.

1)

A produção de eletricidade em cogeração é considerada igual à produção total anual de eletricidade da unidade medida à saída dos geradores principais se forem cumpridas as seguintes condições:

a)

Nas unidades de cogeração de tipos 2), 4), 5), 6), 7) e 8) referidas na parte II, com uma eficiência anual global definida pelos Estados-Membros a um nível de, pelo menos, 75 %;

b)

Nas unidades de cogeração de tipos 1) e 3) referidas na parte II, com uma eficiência anual global definida pelos Estados-Membros a um nível de, pelo menos, 80 %.

2)

Nas unidades de cogeração com uma eficiência anual global inferior ao valor referido no ponto 1), alínea a), a saber, as unidades de cogeração de tipos 2), 4), 5), 6), 7) e 8) referidas na parte II, ou com uma eficiência anual global inferior ao valor referido no ponto 1), alínea b), a saber, as unidades de cogeração de tipos 1) e 3) referidas na parte II, a eletricidade produzida em cogeração é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

ECHP=HCHP*C

em que:

ECHP é a quantidade de eletricidade produzida em cogeração;

C é o rácio eletricidade/calor;

HCHP é a quantidade de calor útil produzida em cogeração (calculada para o efeito como produção total de calor, deduzindo o calor que seja eventualmente produzido em caldeiras separadas ou por extração de vapor vivo do gerador de vapor antes da turbina).

O cálculo da eletricidade produzida em cogeração deve basear-se no rácio efetivo eletricidade/calor. Se o rácio efetivo eletricidade/calor de uma unidade de cogeração não for conhecido, podem ser utilizados os seguintes valores implícitos, em particular para fins estatísticos, para as unidades de tipo 1), 2), 3), 4) e 5) referidas na parte II, desde que o cálculo da fração de eletricidade produzida em cogeração seja igual ou inferior à produção total de eletricidade da unidade:

Tipo de unidade

Rácio implícito eletricidade/calor, C

Turbinas de gás em ciclo combinado com recuperação de calor

0,95

Turbinas a vapor de contrapressão

0,45

Turbinas de condensação com extração de vapor

0,45

Turbinas de gás com recuperação de calor

0,55

Motores de combustão interna

0,75

Se os Estados-Membros introduzirem valores implícitos para os rácios eletricidade/calor das unidades de tipo 6), 7), 8), 9), 10) e 11) referidas na parte II, esses valores implícitos devem ser publicados e notificados à Comissão.

3)

Se uma parte do teor energético do combustível utilizado no processo de cogeração for recuperada em produtos químicos e reciclada, essa parte pode ser subtraída da entrada de combustível antes do cálculo da eficiência global utilizado nos pontos 1) e 2).

4)

Os Estados-Membros podem determinar que o rácio eletricidade/calor é a relação entre a eletricidade e o calor útil em modo de cogeração a baixa capacidade, calculado a partir dos dados operacionais da unidade específica.

5)

Os Estados-Membros podem aplicar uma periodicidade diferente da anual para efeitos dos cálculos a efetuar em conformidade com os pontos 1) e 2).

Parte II

Tecnologias de cogeração abrangidas pela presente diretiva

1)

Turbinas de gás em ciclo combinado com recuperação de calor

2)

Turbinas a vapor de contrapressão

3)

Turbinas de condensação com extração de vapor

4)

Turbinas de gás com recuperação de calor

5)

Motores de combustão interna

6)

Microturbinas

7)

Motores Stirling

8)

Pilhas de combustível

9)

Motores a vapor

10)

Ciclos orgânicos de Rankine

11)

Qualquer outro tipo de tecnologia ou combinação que inclua a cogeração.

Quando executarem e aplicarem os princípios gerais para o cálculo da eletricidade produzida em cogeração, os Estados-Membros devem utilizar as orientações circunstanciadas estabelecidas pela Decisão 2008/952/CE da Comissão (1).


(1)  Decisão 2008/952/CE da Comissão, de 19 de novembro de 2008, que estabelece orientações circunstanciadas para a implementação e aplicação do anexo II da Diretiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 338 de 17.12.2008, p. 55).


ANEXO III

METODOLOGIA PARA A DETERMINAÇÃO DA EFICIÊNCIA DO PROCESSO DE COGERAÇÃO

Os valores utilizados para o cálculo da eficiência da cogeração e da poupança de energia primária devem ser determinados com base no funcionamento esperado ou efetivo da unidade em condições normais de utilização.

a)   Cogeração de elevada eficiência

Para efeitos da presente diretiva, a cogeração de elevada eficiência deve satisfazer os seguintes critérios:

a produção das unidades de cogeração deve permitir uma poupança de energia primária calculada em conformidade com o disposto na alínea b) de, pelo menos, 10 % em comparação com os dados de referência para a produção separada de calor e eletricidade;

a produção das unidades de pequena dimensão e de micro-cogeração que permita uma poupança de energia primária pode ser considerada cogeração de elevada eficiência;

no caso das unidades de cogeração construídas ou substancialmente renovadas após a transposição do presente anexo, as emissões diretas de dióxido de carbono provenientes da cogeração alimentada a combustíveis fósseis são inferiores a 270 g CO2 por 1 kWh de produção de energia através de produção combinada (incluindo o aquecimento/arrefecimento, a energia elétrica e a energia mecânica);

as unidades de cogeração que se encontrem em funcionamento antes de 10 de outubro de 2023 podem derrogar este requisito até 1 de janeiro de 2034, desde que tenham um plano com vista a reduzir progressivamente as emissões a fim de atingir o limiar de menos de 270 g CO2 por 1 kWh até 1 de janeiro de 2034 e o tenham notificado aos operadores relevantes e às autoridades competentes.

Se uma unidade de cogeração for construída ou substancialmente renovada, os Estados-Membros devem assegurar que a mesma não causa um aumento da utilização de combustíveis fósseis — com exceção do gás natural — nas fontes de calor existentes em comparação com o consumo anual médio dos três anos civis de funcionamento pleno anteriores à renovação, e que quaisquer novas fontes de calor nesse sistema não utilizam combustíveis fósseis, com exceção do gás natural.

b)   Cálculo da poupança de energia primária

A poupança de energia primária permitida pela cogeração definida nos termos do anexo II deve ser calculada com base na seguinte fórmula:

Image 1

em que:

PES é a poupança de energia primária.

CHP Hη é a eficiência térmica da cogeração, definida como a produção anual de calor útil dividida pelo consumo de combustível utilizado para a produção da soma de calor útil e eletricidade num processo de cogeração.

Ref Hη é o valor de referência da eficiência para a produção separada de calor.

CHP Eη é a eficiência elétrica da produção em cogeração, definida como a produção anual de eletricidade em cogeração dividida pelo consumo de combustível utilizado para a produção da soma de calor útil e eletricidade num processo de cogeração. Quando uma unidade de cogeração gerar energia mecânica, a quantidade anual de energia elétrica proveniente da cogeração pode ser acrescida de um elemento suplementar que represente a quantidade de energia elétrica equivalente à da energia mecânica. Este elemento suplementar não cria o direito de emitir garantias de origem nos termos do artigo 26.o, n.o 13.

Ref Eη é o valor de referência da eficiência para a produção separada de eletricidade.

c)   Cálculo da poupança de energia utilizando um método de cálculo alternativo

Os Estados-Membros podem calcular a poupança de energia primária na produção de calor e de energia elétrica e mecânica como indicado infra sem aplicar o anexo II, a fim de excluir as frações de calor e de eletricidade não produzidas por cogeração do mesmo processo. Essa produção pode ser considerada como cogeração de elevada eficiência desde que satisfaça os critérios de eficiência estabelecidos na alínea a) do presente anexo e que, no caso das unidades de cogeração com uma potência elétrica superior a 25 MW, a eficiência global seja superior a 70 %. No entanto, a especificação da quantidade de eletricidade produzida em cogeração nessa produção, para emitir uma garantia de origem e para efeitos estatísticos, deve ser determinada em conformidade com o anexo II.

Se a poupança de energia primária for calculada por um método de cálculo alternativo como acima referido, a poupança de energia primária é calculada pela fórmula indicada na alínea b) do presente anexo, substituindo «CHP Hη» por «Hη» e «CHP Eη» por «Eη», sendo que:

Hη é a eficiência térmica do processo, definida como a produção anual de calor dividida pelo consumo de combustível utilizado para a produção da soma de calor e eletricidade.

Eη é a eficiência elétrica do processo, definida como a produção anual de eletricidade dividida pelo consumo de combustível utilizado para a produção da soma de calor e eletricidade. Quando uma unidade de cogeração gerar energia mecânica, a quantidade anual de energia elétrica proveniente da cogeração pode ser acrescida de um elemento suplementar que represente a quantidade de energia elétrica equivalente à da energia mecânica. Este elemento suplementar não cria o direito de emitir garantias de origem nos termos do artigo 26.o, n.o 13.

Os Estados-Membros podem aplicar uma periodicidade diferente da anual para efeitos dos cálculos a efetuar em conformidade com o disposto nas alíneas b) e c) do presente anexo.

No caso das unidades de micro-cogeração, o cálculo da poupança de energia primária pode basear-se em dados certificados.

d)   Valores de referência da eficiência para a produção separada de calor e eletricidade

Os valores de referência harmonizados em matéria de eficiência consistem numa matriz de valores diferenciados por fatores pertinentes, incluindo o ano de construção e os tipos de combustíveis, e devem ter por base uma análise bem documentada que tenha em conta, designadamente, os dados operacionais de utilização em condições realistas, a combinação de combustíveis e as condições climáticas, bem como as tecnologias de cogeração aplicadas.

Os valores de referência da eficiência para a produção separada de calor e eletricidade em conformidade com a fórmula definida na alínea b) estabelecem a eficiência funcional da produção separada de calor e de eletricidade que a cogeração se destina a substituir.

Os valores de referência em matéria de eficiência devem ser calculados de acordo com os seguintes princípios:

i)

para as unidades de cogeração, a comparação com a produção separada de eletricidade baseia-se no princípio da comparação das mesmas categorias de combustível,

ii)

cada unidade de cogeração será avaliada por comparação com a melhor tecnologia disponível e economicamente justificável para a produção separada de calor e eletricidade existente no mercado no ano de construção da unidade de cogeração,

iii)

os valores de referência em matéria de eficiência para as unidades de cogeração com mais de 10 anos serão iguais aos aplicáveis às unidades com 10 anos,

iv)

os valores de referência da eficiência para a produção separada de eletricidade e calor devem refletir as diferenças climáticas entre Estados-Membros.


ANEXO IV

REQUISITOS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA PARA A CONTRATAÇÃO PÚBLICA

Nos procedimentos de adjudicação de contratos públicos e de concessões, as entidades adjudicantes que adquiram produtos, serviços, edifícios e obras, devem:

a)

Caso um produto seja abrangido por um ato delegado adotado ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1369, da Diretiva 2010/30/UE ou por um ato de execução da Comissão relacionado adquirir apenas produtos que satisfaçam o critério estabelecido no artigo 7.o, n.o 2, do referido regulamento;

b)

Caso um produto não abrangido pela alínea a) seja abrangido por uma medida de execução ao abrigo da Diretiva 2009/125/CE, adquirir apenas produtos que satisfaçam os parâmetros de eficiência energética especificados nessa medida de execução;

c)

Sempre que um produto ou serviço seja abrangido pelos critérios em matéria de contratos públicos ecológicos da União, ou por critérios nacionais equivalentes disponíveis, que tenham relevância para a eficiência energética do produto ou do serviço, envidar todos os esforços para adquirir unicamente produtos e serviços que respeitem, pelo menos, as especificações técnicas estabelecidas nos critérios essenciais pertinentes em matéria de contratos públicos ecológicos da União, ou nos critérios nacionais equivalentes disponíveis, incluindo, entre outros, os aplicáveis a centros de dados, salas de servidores e serviços em nuvem, iluminação pública e semáforos, computadores, monitores, tabletes e telemóveis inteligentes;

d)

Adquirir apenas pneus que satisfaçam o critério de pertencer à classe mais elevada de eficiência em termos de combustível, tal como definido no Regulamento (UE) 2020/740, o que não impede os organismos públicos de adquirirem pneus que pertençam à classe máxima de aderência em pavimento molhado ou de ruído exterior de rolamento, desde que tal se justifique por razões de segurança ou de saúde pública;

e)

Exigir nos seus processos de adjudicação de contratos de serviços que, para efeitos da prestação dos serviços em questão, os prestadores utilizem apenas produtos que cumpram o disposto nas alíneas a), b) e d). Este requisito aplica-se apenas aos novos produtos adquiridos pelos prestadores de serviços total ou parcialmente para efeitos da prestação do serviço em questão;

f)

Adquirir edifícios ou celebrar novos contratos de arrendamento para edifícios que cumpram pelo menos um nível de consumo de energia quase nulo, sem prejuízo do disposto no artigo 6.o da presente diretiva, a não ser que o objetivo da aquisição seja:

i)

levar a cabo uma renovação profunda ou a demolição,

ii)

no caso dos organismos públicos, revender o edifício sem o utilizar para os fins próprios dos organismos públicos, ou

iii)

preservar edifícios oficialmente protegidos como parte integrante de um ambiente classificado, ou devido ao seu valor arquitetónico ou histórico específico.

A conformidade com os requisitos estabelecidos na alínea f) do presente anexo deve ser verificada por meio dos certificados de desempenho energético a que se refere o artigo 11.o da Diretiva 2010/31/UE.


ANEXO V

MÉTODOS E PRINCÍPIOS COMUNS DE CÁLCULO DO IMPACTO DOS REGIMES DE OBRIGAÇÃO DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA OU DE OUTRAS MEDIDAS POLÍTICAS, ESTABELECIDOS NOS TERMOS DOS ARTIGOS 8.o, 9.o E 10.o E DO ARTIGO 30.o, N.o 14

1.   

Métodos de cálculo da poupança de energia que não a decorrente de medidas fiscais para efeitos dos artigos 8.o, 9.o e 10.o, e do artigo 30.o, n.o 14.

As partes intervenientes, executantes ou sujeitas a obrigação ou as autoridades públicas de execução podem utilizar os seguintes métodos para calcular a poupança de energia:

a)

Poupança estimada, tomando como referência os resultados de anteriores melhorias no plano energético acompanhadas de forma independente em instalações similares. A abordagem é genericamente designada por ex ante;

b)

Poupança por via de contagem, em que a poupança a partir da adoção de uma medida, ou de um pacote de medidas, é determinada com base no registo da redução real do consumo de energia, tendo na devida conta fatores como a adicionalidade, a ocupação, os níveis de produção e a meteorologia, que podem afetar o consumo. A abordagem é genericamente designada por ex post;

c)

Poupança de escala, no âmbito da qual são utilizadas estimativas técnicas das economias. Esta abordagem só pode ser adotada nos casos em que seja difícil ou excessivamente dispendioso estabelecer dados de medição incontroversos numa dada instalação, por exemplo, aquando da substituição de um compressor ou de um motor elétrico com uma classificação em kWh diferente da obtida no âmbito de uma informação independente sobre poupança energética, ou nos casos em que essas estimativas são efetuadas com base em metodologias e parâmetros estabelecidos a nível nacional por peritos qualificados ou acreditados que sejam independentes das partes intervenientes, executantes ou sujeitas a obrigação em causa;

d)

Ao calcular a poupança de energia, para efeitos do artigo 8.o, n.o 3, que podem ser contabilizadas para cumprir a obrigação prevista nesse artigo, os Estados-Membros podem estimar a poupança de energia das pessoas afetadas pela pobreza energética, dos clientes vulneráveis, das pessoas de agregados familiares com baixos rendimentos e, se for caso disso, das pessoas que vivem em habitação social, com base em estimativas técnicas que utilizam condições de ocupação e de conforto térmico ou parâmetros normalizados, tais como parâmetros definidos na regulamentação nacional em matéria de construção. Os Estados-Membros comunicam à Comissão a forma como o conforto é tido em conta nas intervenções nos edifícios, juntamente com explicações sobre a sua metodologia de cálculo;

e)

Economias controladas, no âmbito das quais se determina a resposta dos consumidores às ações de aconselhamento, campanhas de informação, sistemas de rotulagem ou regimes de certificação ou sistemas de contagem inteligentes. Esta abordagem só deve ser seguida caso se trate de economias resultantes de alterações no comportamento dos consumidores e não de poupanças resultantes da aplicação de medidas físicas.

2.   

A fim de determinar a poupança de energia obtida com uma medida de eficiência energética para efeitos dos artigos 8.o, 9.o e 10.o e do artigo 30.o, n.o 14, aplicam-se os seguintes princípios:

a)

Os Estados-Membros devem demonstrar que um dos objetivos da medida política, quer nova ou existente, consiste em alcançar uma poupança de energia na utilização final nos termos do artigo 8.o, n.o 1 e devem fornecer provas e documentação mostrando que a poupança de energia resulta de uma medida política, incluindo acordos voluntários;

b)

Deve demonstrar-se que a poupança se adiciona à que teria sido gerada de qualquer modo, sem a atividade das partes intervenientes, executantes ou sujeitas a obrigação ou das autoridades públicas de execução. Para determinar a poupança que pode ser declarada adicional, os Estados-Membros devem atender ao modo como evoluiriam a utilização e a procura de energia na ausência da medida política em questão, tendo em conta pelo menos os seguintes fatores: tendências do consumo de energia, mudanças no comportamento dos consumidores, progresso tecnológico e alterações causadas por outras medidas aplicadas a nível nacional e da União;

c)

Considera-se que a poupança decorrente da aplicação de legislação obrigatória da União é uma poupança que teria sido gerada de qualquer modo e não pode, portanto, ser declarada ao abrigo do artigo 8.o, n.o 1. Não obstante essa obrigação, a poupança relacionada com a renovação de edifícios existentes, incluindo as resultantes da aplicação de normas mínimas de desempenho energético nos edifícios em conformidade com a Diretiva 2010/31/UE, pode ser declarada poupança de energia ao abrigo do artigo 8.o, n.o 1, desde que seja assegurado o critério de materialidade referido no ponto 3, alínea h), do presente anexo. As medidas destinadas a promover melhorias de eficiência energética no setor público nos termos dos artigos 5.o e 6.o podem ser elegíveis para serem contabilizadas para efeitos do cumprimento dos requisitos em matéria de poupança de energia ao abrigo do artigo 8.o, n.o 1, desde que resultem numa poupança verificável e mensurável ou estimável na utilização final. O cálculo da poupança de energia deve cumprir o disposto no presente anexo;

d)

A poupança de energia na utilização final resultante da aplicação de medidas de melhoria da eficiência energética adotadas nos termos dos regulamentos de emergência ao abrigo do artigo 122.o do TFUE pode ser declarada para efeitos do artigo 8.o, n.o 1, desde que resulte numa poupança de energia verificável e mensurável ou estimável na utilização final, com exceção da poupança de energia resultante de medidas de racionalização ou de redução;

e)

As medidas tomadas nos termos do Regulamento (UE) 2018/842 podem ser consideradas relevantes, mas os Estados-Membros devem demonstrar que se traduzem numa poupança de energia verificável e mensurável ou estimável na utilização final. O cálculo da poupança de energia deve cumprir o disposto no presente anexo;

f)

Os Estados-Membros só contabilizam a poupança de energia na utilização final resultante de medidas políticas em setores ou instalações abrangidos pelo capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE se essa poupança resultar da aplicação do artigo 9.o ou 10.o da presente diretiva e exceder os requisitos estabelecidos na Diretiva 2003/87/CE ou a execução de ações relacionadas com a atribuição de licenças de emissão a título gratuito ao abrigo dessa diretiva. Os Estados-Membros devem demonstrar que as medidas políticas resultam numa poupança de energia verificável e mensurável ou estimável na utilização final. O cálculo da poupança de energia deve cumprir o disposto no presente anexo. Caso uma entidade seja uma parte sujeita a obrigação no âmbito de um regime nacional de obrigação de eficiência energética nos termos do artigo 9.o da presente diretiva e do CELE para os edifícios e o transporte rodoviário nos termos do capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE, o sistema de acompanhamento e de verificação deve garantir que o preço do carbono aplicado aquando da introdução do combustível no consumo nos termos desse capítulo seja tido em consideração no cálculo e na comunicação da poupança de energia decorrente das medidas de poupança de energia dessa entidade;

g)

Apenas pode ser tida em conta a poupança que exceda os seguintes níveis:

i)

As normas de desempenho da União em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos na sequência da aplicação do Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho (1); os Estados-Membros devem apresentar os fundamentos, os seus pressupostos e a sua metodologia de cálculo a fim de demonstrar a adicionalidade relativamente aos novos requisitos da União em matéria de emissões de CO2 dos veículos,

ii)

os requisitos impostos pela União em matéria de retirada de certos produtos energéticos do mercado na sequência da aplicação das medidas de execução previstas na Diretiva 2009/125/CE; os Estados-Membros devem fornecer provas e apresentar os seus pressupostos e a sua metodologia de cálculo a fim de demonstrar a adicionalidade;

h)

São autorizadas as políticas que visam incentivar níveis de eficiência energética mais elevados dos produtos, equipamentos, sistemas de transporte, veículos e combustíveis, edifícios e elementos de edifícios, processos ou mercados, exceto medidas políticas:

i)

relativas à utilização de tecnologias de combustão direta de combustíveis fósseis, que começam a ser executadas a partir de 1 de janeiro de 2026, e

ii)

que subvencionam a utilização de tecnologias de combustão direta de combustíveis fósseis em edifícios residenciais a partir de 1 de janeiro de 2026;

i)

A poupança de energia resultante de medidas políticas que começam a ser executadas a partir de 1 de janeiro de 2024 relativas à utilização da queima direta de combustíveis fósseis em produtos, equipamentos, sistemas de transporte, veículos, edifícios ou obras não devem ser contabilizadas para efeitos do cumprimento da obrigação de poupança de energia prevista no artigo 8.o, n.o 1, alínea b). No caso de medidas políticas que promovam combinações de tecnologias, a quota de poupança de energia relacionada com a tecnologia de queima de combustíveis fósseis não é elegível a partir de 1 de janeiro de 2024;

j)

A título de derrogação da alínea i) para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2030, a poupança de energia resultante de tecnologias de queima direta de combustíveis fósseis que melhorem a eficiência energética em empresas com utilização intensiva de energia no setor industrial só pode ser contabilizada como poupança de energia para efeitos do artigo 8.o, n.o 1, alíneas b) e c), até 31 de dezembro de 2030, desde que:

i)

a empresa tenha realizado uma auditoria energética nos termos do artigo 11.o, n.o 2, e um plano de execução, incluindo:

uma panorâmica de todas as medidas de eficiência energética eficazes em termos de custos com um período de recuperação igual ou inferior a cinco anos, com base em metodologias de períodos de recuperação simples fornecidas pelo Estado-Membro,

um calendário para a aplicação de todas as medidas de eficiência energética recomendadas com um período de recuperação igual ou inferior a cinco anos,

o cálculo da poupança de energia esperada resultante das medidas de eficiência energética recomendadas, e

as medidas de eficiência energética relacionadas com a utilização de tecnologias de queima direta de combustíveis fósseis, com as informações pertinentes necessárias para:

provar que a medida identificada não aumenta a quantidade de energia necessária ou a capacidade de uma instalação,

justificar que a adoção de tecnologias sustentáveis de combustíveis não fósseis não é tecnicamente viável,

demonstrar que a tecnologia de queima direta de combustíveis fósseis cumpre a legislação da União mais atualizada relativa ao desempenho em matéria de emissões e evita efeitos de dependência tecnológica, assegurando a compatibilidade futura com tecnologias e combustíveis não fósseis alternativos com impacto neutro no clima,

ii)

a continuação da utilização de tecnologias diretas de combustíveis fósseis é uma medida de eficiência energética para reduzir o consumo de energia com um período de recuperação de cinco anos ou menos, com base em metodologias de períodos de recuperação simples fornecidas pelo Estado-Membro, recomendadas em resultado de uma auditoria energética nos termos do artigo 11.o, n.o 2, e incluídas no plano de execução,

iii)

a utilização de tecnologias diretas de combustíveis fósseis está em conformidade com a legislação da União mais atualizada relativa ao desempenho em matéria de emissões, não conduz a efeitos de dependência tecnológica e garante a compatibilidade futura com combustíveis e tecnologias alternativos com impacto neutro no clima,

iv)

a utilização de tecnologias diretas de combustíveis fósseis na empresa não conduz a um aumento do consumo de energia nem aumenta a capacidade da instalação nessa empresa,

v)

provas de que nenhuma solução alternativa sustentável de combustíveis não fósseis era tecnicamente viável,

vi)

a utilização de tecnologias diretas de combustíveis fósseis resulta numa poupança de energia verificável e mensurável ou estimável na utilização final, calculada em conformidade com o presente anexo,

vii)

as provas sejam publicadas num sítio Web ou disponibilizadas a todos os cidadãos interessados;

k)

As medidas destinadas a promover a instalação de tecnologias de energia renovável em pequena escala nos edifícios são elegíveis para serem contabilizadas para efeitos do cumprimento dos requisitos em matéria de poupança de energia ao abrigo do artigo 8.o, n.o 1, desde que resultem numa poupança de energia na utilização final verificável e mensurável ou estimável. O cálculo da poupança de energia deve cumprir o disposto no presente anexo;

l)

As medidas destinadas a promover a instalação de tecnologias solares térmicas são elegíveis para serem contabilizadas para efeitos do cumprimento dos requisitos em matéria de poupança de energia ao abrigo do artigo 8.o, n.o 1, desde que resultem numa poupança de energia verificável e mensurável ou estimável na utilização final. O calor produzido pelas tecnologias solares térmicas a partir da radiação solar pode ser excluído do seu consumo de energia final;

m)

No caso das políticas que aceleram a utilização de produtos e veículos mais eficientes, com exceção das que começam a ser aplicadas a partir de 1 de janeiro de 2024 relativas à utilização da combustão direta de combustíveis fósseis, a poupança pode ser integralmente tida em conta desde que se demonstre que essa utilização tem lugar antes do termo da duração média prevista do produto ou veículo, ou antes do momento em que o produto ou veículo teria normalmente sido substituído, e que as economias a poupança só seja declarada para o período que decorre até ao termo da duração média prevista do produto ou veículo a substituir;

n)

Ao promoverem a adoção de medidas de eficiência energética, os Estados-Membros asseguram, sempre que pertinente, a manutenção dos padrões de qualidade dos produtos e dos serviços e a aplicação das medidas, ou a introdução desses padrões, quando os mesmos não existam;

o)

Em função das variações climáticas entre regiões, os Estados-Membros podem optar por ajustar a poupança a um valor-padrão ou por fazer depender as diferentes poupanças de energia das variações de temperatura existentes entre regiões;

p)

O cálculo da poupança de energia deve ter em conta o período de vigência das medidas e o ritmo de diminuição da poupança ao longo do tempo. Este cálculo é efetuado contabilizando a poupança que cada ação específica realizará durante o período a partir da sua data de execução até ao termo de cada período de vigência da obrigação. Em alternativa, os Estados-Membros podem adotar outro método que se considere poder conduzir, pelo menos, à mesma quantidade total de economias. Se utilizarem outros métodos, os Estados-Membros devem assegurar que a quantidade total de poupança de energia calculada não exceda a quantidade da poupança de energia que teria resultado do seu cálculo ao contabilizar a poupança que cada ação específica realizará durante o período a partir da sua data de execução até 2030. Os Estados-Membros devem descrever pormenorizadamente nos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima notificados nos termos dos artigos 3.o e 7.o a 12.o do Regulamento (UE) 2018/1999, os outros métodos que utilizaram e as disposições que foram tomadas para assegurar que cumprem este requisito de cálculo vinculativo.

3.   

Os Estados-Membros asseguram o cumprimento dos seguintes requisitos no respeitante às medidas políticas adotadas nos termos do artigo 10.o e do artigo 30.o, n.o 14:

a)

As medidas políticas e as ações específicas geram uma poupança de energia na utilização final verificável;

b)

As responsabilidades das partes executantes, das partes intervenientes ou das autoridades públicas de execução, consoante o caso, são claramente definidas;

c)

A poupança de energia obtida ou a obter é determinada de forma transparente;

d)

A quantidade de poupança de energia exigida ou a realizar pelas medidas políticas é expressa em consumo de energia primária ou em consumo de energia final, utilizando o poder calorífico inferior ou os fatores de energia primária a que se refere o artigo 31.o;

e)

Será facultado e divulgado ao público um relatório anual sobre a poupança de energia realizada pelas partes executantes, pelas partes intervenientes e pelas autoridades públicas de execução, bem como dados sobre as tendências anuais da poupança de energia;

f)

Acompanhamento dos resultados e aplicação de medidas adequadas caso os progressos não sejam satisfatórios;

g)

A poupança de energia resultante de uma ação específica não pode ser reivindicada por mais de uma parte;

h)

As atividades da parte executante, da parte interveniente ou da autoridade pública de execução demonstram ser relevantes para a realização da poupança declarada;

i)

As atividades da parte executante, da parte interveniente ou da autoridade pública de execução não têm efeitos adversos nas pessoas afetadas pela pobreza energética, nos clientes vulneráveis e, se for caso disso, nas pessoas que vivem em habitação social.

4.   

Ao determinar a poupança de energia decorrente das medidas políticas relacionadas com a fiscalidade introduzidas ao abrigo do artigo 10.o são aplicáveis os seguintes princípios:

a)

Só é tida em conta a poupança de energia decorrente de medidas fiscais que excedam os níveis mínimos de tributação aplicáveis aos combustíveis, como exigido pelas Diretivas 2003/96/CE (2) ou 2006/112/CE (3) do Conselho;

b)

A elasticidade dos preços de curto prazo para o cálculo do impacto das medidas fiscais em matéria de energia deve refletir a capacidade de resposta da procura de energia às variações de preços, devendo ser estimada com base em fontes de dados oficiais recentes e representativas aplicáveis ao Estado-Membro e, quando se justifique, com base em estudos de acompanhamento elaborados por um instituto independente. Os Estados-Membros que utilizarem uma elasticidade de preços diferente da elasticidade de curto prazo devem explicar de que forma as melhorias de eficiência energética resultantes da aplicação de outros atos legislativos da União foram incluídas na base de referência utilizada para estimar a poupança de energia, ou como se evitou a dupla contagem da poupança de energia resultante de outros atos legislativos da União;

c)

A poupança de energia resultante de medidas de acompanhamento da política de tributação, incluindo incentivos fiscais ou contribuições para um fundo, é contabilizada à parte;

d)

Para avaliar a poupança de energia resultante de medidas fiscais deverá utilizar-se estimativas de elasticidade de curto prazo a fim de evitar sobreposições com o direito da União e outras medidas políticas;

e)

Os Estados-Membros devem determinar os efeitos distributivos das medidas fiscais e das medidas equivalentes nas pessoas afetadas pela pobreza energética, nos clientes vulneráveis e, se for caso disso, nas pessoas que vivem em habitação social, e demonstrar os efeitos das medidas de mitigação aplicadas nos termos do artigo 24.o, n.os 1, 2 e 3;

f)

Os Estados-Membros devem fornecer provas, incluindo metodologias de cálculo, de que não há dupla contabilização da poupança de energia caso se verifique uma sobreposição do impacto das medidas de tributação da energia ou do carbono ou do comércio de licenças de emissão em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE.

5.   

Notificação da metodologia

Os Estados-Membros, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1999, notificam à Comissão a metodologia pormenorizada que propõem para o funcionamento dos regimes de obrigação de eficiência energética e as suas medidas alternativas, como referido nos artigos 9.o e 10.o e no artigo 30.o, n.o 14, da presente diretiva. Exceto no caso dos impostos, essa notificação deve incluir informações sobre:

a)

O nível de poupança de energia exigida nos termos do artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, ou de poupança cuja realização se espera ao longo de todo o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2030;

b)

O faseamento, ao longo do período de vigência da obrigação, da quantidade calculada da nova poupança de energia exigida nos termos do artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, ou da poupança de energia que se prevê alcançar;

c)

As partes intervenientes, executantes ou sujeitas a obrigação ou as autoridades públicas de execução;

d)

Os setores visados;

e)

As medidas políticas e as ações específicas, incluindo a quantidade total cumulativa de poupança de energia por cada medida;

f)

Medidas políticas, programas ou medidas financiadas ao abrigo de um fundo nacional de eficiência energética e destinadas prioritariamente às pessoas afetadas pela pobreza energética, aos clientes vulneráveis e, se for caso disso, às pessoas que vivem em habitação social;

g)

A quota e a quantidade de poupança de energia que se pretende alcançar entre as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social;

h)

Quando aplicável, os indicadores utilizados, a quota média aritmética e os resultados das medidas políticas estabelecidas nos termos do artigo 8.o, n.o 3;

i)

Quando aplicável, os impactos e os efeitos adversos das medidas políticas aplicadas nos termos do artigo 8.o, n.o 3, sobre as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social;

j)

A duração do período de vigência do regime de obrigação de eficiência energética;

k)

Quando aplicável, a quantidade de poupança de energia ou o volume das metas de redução de custos a alcançar pelas partes sujeitas a obrigação entre as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social;

l)

As medidas estabelecidas na medida política;

m)

O método de cálculo, incluindo o modo como a adicionalidade e a materialidade foram determinadas, e as metodologias e os parâmetros utilizados para a poupança estimada e de escala e, se for caso disso, o poder calorífico inferior e os fatores de conversão utilizados;

n)

Os períodos de vigência das medidas e a forma como estes são calculados ou os aspetos em que se baseiam;

o)

A abordagem seguida para fazer face às variações climáticas em cada Estado-Membro;

p)

Os sistemas de acompanhamento e verificação das medidas previstas nos artigos 9.o e 10.o, e o modo como é assegurada a sua independência das partes intervenientes, executantes ou sujeitas a obrigação;

q)

No caso dos impostos:

i)

os setores e o segmento de contribuintes visados,

ii)

a autoridade pública de execução,

iii)

a poupança que se espera alcançar,

iv)

o período de vigência da medida fiscal,

v)

a metodologia de cálculo, incluindo a elasticidade dos preços utilizada e o modo como foi estabelecida, e

vi)

de que forma se evitaram sobreposições com o CELE em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE e como se eliminou o risco de dupla contabilização.


(1)  Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 443/2009 e (UE) n.o 510/2011 (JO L 111 de 25.4.2019, p. 13).

(2)  Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO L 283 de 31.10.2003, p. 51).

(3)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).


ANEXO VI

CRITÉRIOS MÍNIMOS APLICÁVEIS ÀS AUDITORIAS ENERGÉTICAS, INCLUINDO AS REALIZADAS NO ÂMBITO DOS SISTEMAS DE GESTÃO DA ENERGIA

As auditorias energéticas a que se refere o artigo 11.o devem:

a)

Assentar em dados operacionais atualizados, mensuráveis e rastreáveis sobre o consumo de energia e (para a eletricidade) os perfis de carga;

b)

Conter uma análise pormenorizada do perfil de consumo energético dos edifícios ou conjuntos de edifícios e das atividades ou instalações industriais, incluindo o transporte;

c)

Identificar medidas de eficiência energética para diminuir o consumo de energia;

d)

Identificar o potencial de utilização ou de produção de energia renovável com uma boa relação custo-eficácia;

e)

Assentar, sempre que possível, numa análise dos custos ao longo do ciclo de vida, em vez de períodos de retorno simples, a fim de ter em conta a poupança a longo prazo, os valores residuais dos investimentos de longo prazo e as taxas de atualização;

f)

Ser proporcionadas e suficientemente representativas para proporcionar uma panorâmica fidedigna do desempenho energético global e uma identificação fiável das oportunidades de melhoria mais significativas.

As auditorias energéticas devem possibilitar cálculos detalhados e validados das medidas propostas, a fim de fornecerem informações claras sobre a poupança potencial.

Os dados utilizados nas auditorias energéticas devem ser suscetíveis de serem armazenados para análise histórica e acompanhamento do desempenho.


ANEXO VII

REQUISITOS MÍNIMOS EM MATÉRIA DE ACOMPANHAMENTO E PUBLICAÇÃO DO DESEMPENHO ENERGÉTICO DOS CENTROS DE DADOS

No que diz respeito ao desempenho energético dos centros de dados a que se refere o artigo 12.o, devem ser objeto de acompanhamento e publicação as seguintes informações mínimas:

a)

O nome do centro de dados, o nome do proprietário e dos operadores do centro de dados, a data em que o centro de dados iniciou as suas operações e o município em que o centro de dados está sediado;

b)

A área construída do centro de dados, a potência instalada, o tráfego anual de dados de entrada e de saída e a quantidade de dados armazenados e tratados no centro de dados;

c)

O desempenho do centro de dados durante o último ano civil completo de acordo com indicadores-chave de desempenho relativos ao consumo de energia, à utilização da energia, aos pontos de regulação da temperatura, à utilização de calor residual, ao consumo de água e à utilização de energia renovável, entre outros, utilizando como base, se for caso disso, a norma CEN/CENELEC EN 50600-4 «Tecnologia da informação — Instalações e infraestruturas de centros de dados» do CEN/CENELEC, até à entrada em vigor do ato delegado adotado nos termos do artigo 33.o, n.o 3.


ANEXO VIII

REQUISITOS MÍNIMOS EM MATÉRIA DE FATURAÇÃO E INFORMAÇÕES SOBRE A FATURAÇÃO COM BASE NO CONSUMO EFETIVO DE GÁS NATURAL

1.   Requisitos mínimos em matéria de faturação

1.1.   Faturação com base no consumo efetivo

A fim de permitir que os clientes finais regulem o seu próprio consumo de energia, a faturação deverá ser efetuada com base no consumo efetivo pelo menos uma vez por ano, devendo as informações sobre a faturação ser disponibilizadas numa base trimestral, a pedido ou quando os consumidores tenham optado pela faturação em formato eletrónico, ou então duas vezes por ano. O gás utilizado exclusivamente para cozinhar pode ficar isento deste requisito.

1.2.   Informações mínimas contidas na fatura

Os Estados-Membros asseguram que, se for caso disso, sejam facultadas aos clientes finais, em termos claros e compreensíveis, nas suas faturas, contratos, transações e recibos emitidos nas estações de distribuição, ou nos documentos que os acompanham, as seguintes informações:

a)

Os preços atuais praticados e o consumo efetivo de energia;

b)

Comparações do consumo atual de energia do cliente final com o consumo no mesmo período do ano anterior, de preferência sob a forma de um gráfico;

c)

As coordenadas de contacto de associações de defesa dos clientes finais, de agências de energia ou de organismos similares, incluindo os endereços de Internet, junto dos quais possam ser obtidas informações sobre as medidas de melhoria da eficiência energética suscetíveis de ser aplicadas, sobre os perfis comparativos de utilizadores finais e sobre as especificações técnicas objetivas de equipamentos consumidores de energia.

Além disso, sempre que seja possível e útil, os Estados-Membros asseguram que comparações com um utilizador final médio, normalizado ou aferido, da mesma categoria de utilizadores sejam facultadas aos clientes finais, em termos claros e compreensíveis, e visivelmente assinaladas nas suas faturas, contratos, transações e recibos emitidos nas estações de distribuição, ou nos documentos que os acompanham.

1.3.   Conselhos em matéria de eficiência energética que acompanham as faturas e outras informações destinadas aos clientes finais

Ao enviarem contratos e alterações de contratos, e nas faturas enviadas aos clientes ou fornecidas através de sítios de Internet a cada um dos seus clientes, os distribuidores de energia, os operadores de redes de distribuição e as empresas de venda de energia a retalho comunicam-lhes, de forma clara e compreensível, informações sobre os contactos (incluindo os endereços de Internet) de organismos de aconselhamento aos consumidores, de agências de energia ou de organismos similares independentes junto dos quais possam obter conselhos sobre as medidas de eficiência energética suscetíveis de ser aplicadas, sobre os perfis de referência correspondentes ao seu consumo de energia e sobre as especificações técnicas dos aparelhos consumidores de energia que possam servir para reduzir o consumo desses aparelhos.


ANEXO IX

REQUISITOS MÍNIMOS EM MATÉRIA DE FATURAÇÃO E INFORMAÇÕES SOBRE CONSUMO DE AQUECIMENTO, ARREFECIMENTO E ÁGUA QUENTE PARA USO DOMÉSTICO

1.   Faturação com base no consumo efetivo ou nas leituras do contador de energia térmica

A fim de permitir que os utilizadores finais regulem o seu próprio consumo de energia, a faturação deverá ser determinada com base no consumo efetivo ou nas leituras do contador de energia térmica pelo menos uma vez por ano.

2.   Frequência mínima das informações sobre a faturação ou o consumo

Até 31 de dezembro de 2021, sempre que tenham sido instalados contadores de leitura remota ou contadores de energia térmica de leitura remota, devem ser facultadas aos utilizadores finais informações sobre a faturação e o consumo com base no consumo efetivo ou nas leituras dos contadores de energia térmica pelo menos trimestralmente, mediante pedido ou sempre que os clientes finais tenham optado por receber faturação eletrónica, ou então duas vezes por ano.

A partir de 1 de janeiro de 2022, caso tenham sido instalados contadores de leitura remota ou contadores de energia térmica, devem ser facultadas a todos os utilizadores finais informações sobre a faturação ou o consumo com base no consumo efetivo ou nas leituras dos contadores de energia térmica pelo menos mensalmente. Estas informações podem ser igualmente disponibilizadas através da Internet e ser atualizadas com a maior frequência possível em função dos dispositivos e sistemas de medição utilizados. Esta condição pode não se aplicar ao aquecimento e ao arrefecimento fora das estações quentes ou frias.

3.   Informações mínimas contidas na fatura

Os Estados-Membros asseguram que as seguintes informações são facultadas aos utilizadores finais, em termos claros e inteligíveis, na fatura ou nos documentos que a acompanham sempre que estes se baseiem no consumo efetivo ou nas leituras dos contadores de energia térmica:

a)

Os preços reais praticados e o consumo efetivo de energia ou o preço total do aquecimento e das leituras dos contadores de energia térmica;

b)

A combinação de combustíveis utilizada e as emissões anuais de GEE associadas, incluindo para os utilizadores finais abastecidos por sistemas urbanos de aquecimento ou arrefecimento, bem como uma descrição dos diferentes impostos, taxas e tarifas aplicados;

c)

Comparação entre o consumo atual de energia dos utilizadores finais e o consumo no mesmo período do ano anterior, sob a forma de gráfico e corrigida das variações climáticas relativamente ao aquecimento e arrefecimento;

d)

As informações de contacto de associações de defesa dos clientes finais, de agências de energia ou de organismos similares, incluindo os endereços de Internet, junto dos quais possam ser obtidas informações sobre as medidas de melhoria da eficiência energética suscetíveis de ser aplicadas, sobre os perfis comparativos de utilizadores finais e sobre as especificações técnicas objetivas de equipamentos consumidores de energia;

e)

Informações sobre procedimentos de reclamação pertinentes, serviços de provedoria ou mecanismos alternativos de resolução de litígios aplicáveis nos Estados-Membros;

f)

Comparações com um utilizador final médio, normalizado ou aferido, da mesma categoria de utilizadores. No caso da faturação eletrónica, tais comparações também podem ser disponibilizadas em formato digital e ser visivelmente assinalada nas faturas.

Os Estados-Membros podem limitar o alcance do requisito de prestar informações sobre as emissões de GEE nos termos do primeiro parágrafo, alínea b), no sentido de incluir unicamente a alimentação por sistemas urbanos de aquecimento com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW;

As faturas que não se basearem no consumo efetivo ou nas leituras do contador de energia térmica devem conter uma explicação clara e inteligível sobre a forma como foi calculada a quantidade nelas indicado e, pelo menos, as informações referidas nas alíneas d) e e).


ANEXO X

POTENCIAL DE EFICIÊNCIA DOS SISTEMAS DE AQUECIMENTO E ARREFECIMENTO

A avaliação exaustiva das potencialidades nacionais de aquecimento e arrefecimento a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, abrange e baseia-se nos seguintes elementos:

Parte I

PANORÂMICA DO SETOR DO AQUECIMENTO E ARREFECIMENTO

1.

Procura de aquecimento e arrefecimento em termos de energia útil avaliada (1) e de consumo energético final quantificado, expressa em GWh por ano (2) e discriminada por setor:

a)

Residencial;

b)

Serviços;

c)

Indústria;

d)

Qualquer outro setor que, individualmente, consuma mais de 5 % da procura nacional de aquecimento e arrefecimento útil.

2.

Indicação ou, no caso da alínea a), subalínea i), estimativa do fornecimento atual de aquecimento e arrefecimento:

a)

Diferenciado por tecnologia, expresso em GWh por ano (3), no âmbito dos setores referidos no ponto 1, se possível, distinguindo entre energia proveniente de fontes fósseis e de fontes renováveis:

i)

fornecido localmente em zonas residenciais e dedicadas à prestação de serviços por meio de:

caldeiras destinadas exclusivamente à produção de calor,

cogeração de calor e eletricidade de elevada eficiência,

bombas de calor,

outras tecnologias e fontes presentes no local,

ii)

fornecido localmente em zonas não residenciais e não dedicadas à prestação de serviços por meio de:

caldeiras destinadas exclusivamente à produção de calor,

cogeração de calor e eletricidade de elevada eficiência,

bombas de calor,

outras tecnologias e fontes presentes no local,

iii)

fornecido fora do local por meio de:

cogeração de calor e eletricidade de elevada eficiência,

calor residual,

outras tecnologias e fontes não presentes no local;

b)

Identificação das instalações que produzem calor ou frio residuais e das suas potencialidades de provisão de aquecimento ou arrefecimento, expressas em GWh por ano:

i)

instalações de produção de energia térmica que possam fornecer ou possam ser reconvertidas para fornecer calor residual, com uma potência térmica total superior a 50 MW,

ii)

instalações de cogeração de calor e eletricidade que utilizam tecnologias referidas no anexo II, parte II, com uma potência térmica total superior a 20 MW,

iii)

instalações de incineração de resíduos,

iv)

instalações de energias renováveis com uma potência térmica total superior a 20 MW que não estejam abrangidas pelas subalíneas i) e ii), e gerem aquecimento ou arrefecimento recorrendo a energia de fontes renováveis,

v)

instalações industriais com uma potência térmica total superior a 20 MW que possam fornecer calor residual;

c)

Quota declarada de energia de fontes renováveis e de calor ou frio residuais no consumo de energia final do setor do aquecimento e arrefecimento urbano (4) ao longo dos últimos cinco anos, em conformidade com a Diretiva (UE) 2018/2001.

3.

Dados agregados sobre as unidades de cogeração nas redes de aquecimento e arrefecimento urbano existentes, em cinco gamas de capacidade, que abranjam:

a)

O consumo de energia primária;

b)

A eficiência global;

c)

A poupança de energia primária;

d)

Os fatores de emissão de CO2.

4.

Dados agregados sobre as redes de aquecimento e arrefecimento urbano existentes alimentadas por sistemas de cogeração, em cinco gamas de capacidade, que abranjam:

a)

O consumo global de energia primária;

b)

O consumo de energia primária das unidades de cogeração;

c)

A quota-parte da cogeração no fornecimento de aquecimento ou arrefecimento urbano;

d)

As perdas no sistema de aquecimento urbano;

e)

As perdas no sistema de arrefecimento urbano;

f)

A densidade da ligação;

g)

As quotas-partes dos sistemas por diferentes grupos de temperatura de funcionamento.

5.

Um mapa de todo o território nacional que identifique, sem deixar de proteger informações comercialmente sensíveis:

a)

Áreas de procura de aquecimento e arrefecimento identificadas na análise prevista no ponto 1, utilizando critérios coerentes para destacar as áreas caracterizadas pela densidade energética em municípios e aglomerações urbanas;

b)

Pontos de aquecimento e arrefecimento identificados no ponto 2, alínea b), e instalações de transmissão de aquecimento urbano existentes;

c)

Pontos de aquecimento e arrefecimento dos tipos descritos no ponto 2, alínea b), e novas áreas identificadas para o aquecimento e arrefecimento urbano.

6.

Uma previsão das tendências da procura de aquecimento e arrefecimento, expressa em GWh, que proporcione uma perspetiva para os próximos 30 anos e tenha em conta, em particular, as projeções para os próximos 10 anos e a evolução da procura nos edifícios e nos diferentes setores da indústria, bem como o impacto das políticas e estratégias relacionadas com a gestão da procura, nomeadamente as estratégias de renovação de edifícios a longo prazo adotadas no âmbito da Diretiva (UE) 2018/844 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

Parte II

OBJETIVOS, ESTRATÉGIAS E MEDIDAS POLÍTICAS

7.

Contribuição prevista do Estado-Membro para os seus objetivos, metas e contribuições nacionais relacionados com as cinco dimensões da União da Energia, tal como previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/1999, obtida por meio da eficiência no aquecimento e arrefecimento, em especial no que se refere ao artigo 4.o, alínea b), pontos 1 a 4, e ao artigo 15.o, n.o 4, alínea b), desse regulamento, especificando os elementos que são complementares em relação aos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima notificados nos termos dos artigos 3.o e 7.o a 12.o desse regulamento.

8.

Panorâmica geral das políticas e medidas em vigor, descritas no relatório mais recente apresentado nos termos dos artigos 3.o, 20.o e 21.o e do artigo 27.o, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/1999.

Parte III

ANÁLISE DO POTENCIAL ECONÓMICO DA EFICIÊNCIA NO AQUECIMENTO E ARREFECIMENTO

9.

Deve-se efetuar, por meio da análise de custo-benefício referida no artigo 25.o, n.o 3, um estudo do potencial económico (6) de diferentes tecnologias de aquecimento e arrefecimento em todo o território nacional, que defina cenários alternativos para tecnologias de aquecimento e arrefecimento mais eficientes e renováveis, distinguindo, se possível, a energia proveniente de fontes fósseis e de fontes renováveis.

Deverão ser tidas em conta as seguintes tecnologias:

a)

Calor e frio residuais gerados por processos industriais;

b)

Incineração de resíduos;

c)

Cogeração de elevada eficiência;

d)

Fontes de energia renováveis, como a energia geotérmica, a energia solar térmica e a biomassa, que não sejam utilizadas na cogeração de elevada eficiência;

e)

Bombas de calor;

f)

Redução das perdas de calor e de frio das redes urbanas existentes;

g)

Rede de aquecimento e arrefecimento urbano.

10.

A análise do potencial económico deve compreender as etapas que adiante se descrevem e ter em conta o seguinte:

a)

Considerações:

i)

a análise de custo-benefício realizada para efeitos do artigo 25.o, n.o 3, deve incluir uma componente económica, que tenha em conta fatores socioeconómicos e ambientais (7), e uma componente financeira, para avaliar os projetos do ponto de vista dos investidores, sendo que ambas as componentes, económica e financeira, devem utilizar o valor atual líquido como critério de avaliação,

ii)

o cenário de base deverá servir de referência, ter em conta as políticas em vigor à data de apresentação da avaliação exaustiva (8) em apreço e estar associado aos dados recolhidos nos termos da parte I e da parte II, ponto 6, do presente anexo,

iii)

os cenários alternativos ao cenário de base devem ter em conta os objetivos em matéria de eficiência energética e de energias renováveis estabelecidos no Regulamento (UE) 2018/1999, devendo cada cenário apresentar os seguintes elementos, em comparação com o cenário de base:

potencial económico das tecnologias analisadas, utilizando o valor atual líquido como critério,

reduções das emissões de GEE,

poupança de energia primária, expressa em GWh por ano,

impacto na quota-parte das energias renováveis no cabaz energético nacional.

Os cenários que não sejam exequíveis por razões técnicas ou financeiras, ou por força da regulamentação nacional, podem ser excluídos numa fase precoce da análise de custo-benefício, caso uma observação atenta, explícita e bem documentada o justifique.

O processo de avaliação e de tomada de decisões deverá ter em conta as poupanças de custos e de energia resultantes da flexibilização do aprovisionamento energético e da melhoria de funcionamento das redes elétricas, por exemplo, os custos evitados e a poupança resultantes do reduzido investimento em infraestruturas, nos cenários analisados;

b)

Custos e benefícios

Os custos e benefícios referidos na alínea a) devem incluir, pelo menos, os seguintes custos e benefícios:

i)

custos:

custos de capital das instalações e equipamentos,

custos de capital das redes de energia associadas,

custos variáveis e fixos de funcionamento,

custos da energia,

tanto quanto possível, custos ambientais e em termos de saúde e segurança,

tanto quanto possível, custos associados ao mercado de trabalho, à segurança energética e à competitividade;

ii)

benefícios:

valor da produção (de aquecimento, arrefecimento e eletricidade) para o consumidor,

tanto quanto possível, benefícios externos, nomeadamente ambientais, em termos de emissões de gases com efeito de estufa e em termos de saúde e segurança,

tanto quanto possível, efeitos no mercado de trabalho, na segurança energética e na competitividade,

c)

Cenários pertinentes para o cenário de base:

Devem ser tidos em conta todos os cenários pertinentes para o cenário de base, incluindo o papel dos aquecimento e arrefecimento individual eficientes. Para efeitos de planeamento, a análise de custo-benefício pode abranger a avaliação de um projeto ou, numa perspetiva mais ampla, de um grupo de projetos, a nível local, regional ou nacional, para determinar qual a solução de aquecimento ou arrefecimento economicamente mais eficaz, em termos de custos, e mais vantajosa em comparação com um cenário de base numa dada área geográfica,

d)

Fronteiras geográficas e abordagem integrada:

i)

as fronteiras geográficas abrangem uma área geográfica adequada e bem definida,

ii)

as análises de custo-benefício devem ter em conta todos os recursos de aprovisionamento pertinentes, centralizados ou descentralizados, disponíveis dentro do sistema e da fronteira geográfica, incluindo as tecnologias analisadas nos termos da parte III, ponto 9, do presente anexo, e as tendências e características da procura de aquecimento e arrefecimento;

e)

Pressupostos:

i)

para efeitos das análises de custo-benefício, os Estados-Membros devem fornecer elementos sobre os preços dos principais fatores a montante e a jusante, e sobre a taxa de atualização;

ii)

a taxa de atualização utilizada na análise económica para calcular o valor atual líquido deve ser escolhida de acordo com orientações europeias ou nacionais;

iii)

os Estados-Membros devem utilizar previsões nacionais, europeias ou internacionais de evolução dos preços da energia, se necessário no seu contexto nacional, regional ou local;

iv)

os preços utilizados na análise económica devem refletir os custos e benefícios socioeconómicos. Os custos externos, como os efeitos sobre o ambiente e a saúde, deverão ser incluídos tanto quanto possível, a saber, se existir um preço de mercado ou caso a regulamentação europeia ou nacional o preveja;

f)

Análise de sensibilidade: deve proceder-se a uma análise de sensibilidade para avaliar os custos e os benefícios de um projeto ou grupo de projetos, a qual se deve basear em fatores variáveis com impacto significativo no resultado dos cálculos, como sejam diferentes preços da energia, níveis de procura, taxas de atualização e outros.

Parte IV

NOVAS ESTRATÉGIAS E MEDIDAS POLÍTICAS A PONDERAR

11.

Panorâmica de possíveis novas medidas políticas legislativas e não legislativas (9) destinadas a concretizar o potencial económico identificado nos termos dos pontos 9 e 10, juntamente com previsões em matéria de:

a)

Redução das emissões de gases com efeito de estufa;

b)

Poupança de energia primária, expressa em GWh por ano;

c)

Impacto na quota-parte da cogeração de elevada eficiência;

d)

Impacto na quota-parte das energias renováveis no cabaz energético nacional e no setor do aquecimento e arrefecimento;

e)

Ligações à programação financeira nacional e economias de custos, para o orçamento público e para os participantes no mercado;

f)

Medidas de apoio público previstas, se as houver, com o respetivo orçamento anual e a especificação do elemento potencial de auxílio.


(1)  Quantidade de energia térmica necessária para satisfazer a procura de aquecimento e arrefecimento por parte dos utilizadores finais.

(2)  Devem ser utilizados os dados mais recentes disponíveis.

(3)  Devem ser utilizados os dados mais recentes disponíveis.

(4)  A determinação do «arrefecimento por fontes de energia renováveis» deve ser realizada segundo a metodologia de cálculo da quantidade de energia renovável utilizada para arrefecimento e arrefecimento urbano, assim que a mesma seja estabelecida, nos termos do artigo 35.o da Diretiva (UE) 2018/2001. Até essa data, deve ser realizada de acordo com uma metodologia nacional adequada.

(5)  Diretiva (UE) 2018/844 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2010/31/UE relativa ao desempenho energético dos edifícios e a Diretiva 2012/27/UE sobre a eficiência energética (JO L 156 de 19.6.2018, p. 75).

(6)  A análise do potencial económico deve indicar a quantidade de energia (expressa em GWh) que pode ser gerada anualmente por cada tecnologia analisada. As limitações e inter-relações no âmbito do sistema energético também devem ser tidas em conta. A análise pode fazer uso de modelos baseados em pressupostos representativos do funcionamento de tipos comuns de tecnologias ou sistemas.

(7)  Incluindo a avaliação referida no artigo 15.o, n.o 7, da Diretiva (UE) 2018/2001.

(8)  A data-limite para a inclusão de políticas no cenário de base é o final do ano anterior àquele em que deve ser apresentada a avaliação exaustiva. Assim sendo, não é necessário ter em conta políticas adotadas menos de um ano antes do termo do prazo para a apresentação da avaliação exaustiva.

(9)  Esta panorâmica deve incluir medidas e programas de financiamento que possam ser adotados no período a que diz respeito a avaliação exaustiva, sem prejuízo de uma notificação separada dos regimes de apoio público para a avaliação de auxílios estatais,


ANEXO XI

ANÁLISES DE CUSTO-BENEFÍCIO

As análises de custo-benefício devem fornecer informações para efeitos das medidas a que se referem o artigo 25.o, n.o 3, e o artigo 26.o, n.o 7:

Caso se projete uma instalação que produza apenas energia elétrica ou que não recupere calor, deve estabelecer-se uma comparação entre as instalações projetadas ou a renovação projetada e uma instalação equivalente que produza a mesma quantidade de eletricidade ou calor industrial, recuperando porém o calor residual e fornecendo-o através da cogeração de elevada eficiência ou de redes de aquecimento e arrefecimento urbano, ou de ambas.

Dentro de uma fronteira geográfica, a avaliação deve ter em conta a instalação projetada e todos os pontos apropriados de procura de calor ou arrefecimento existentes ou potenciais que por ela possam ser alimentados, tendo em conta possibilidades racionais, por exemplo, viabilidade técnica e distância.

Os limites do sistema devem ser estabelecidos de modo a incluir a instalação projetada e as cargas térmicas de aquecimento e de arrefecimento, tais como o edifício ou edifícios e o processo industrial. Dentro desses limites do sistema, devem ser determinados para ambos os casos, e comparados, os custos totais de fornecimento de eletricidade e calor.

As cargas térmicas de aquecimento ou de arrefecimento devem incluir as cargas térmicas de aquecimento ou de arrefecimento já existentes, tais como uma instalação industrial ou um sistema de aquecimento ou arrefecimento urbano já existente, e também, nas zonas urbanas, a carga térmica de aquecimento ou de arrefecimento e os custos que existiriam se um grupo de edifícios ou uma parte de uma cidade fossem dotados ou estivessem ligados a uma nova rede de aquecimento ou arrefecimento urbano, ou ambos.

As análises de custo-benefício devem basear-se numa descrição da instalação projetada e da instalação ou instalações objeto de comparação, abrangendo, se for caso disso, a capacidade elétrica e térmica, o tipo de combustível utilizado, a utilização prevista e o número de horas de funcionamento previstas todos os anos, e a localização e as necessidades de energia elétrica e térmica.

A avaliação da utilização de calor residual deve ter em conta as tecnologias atuais. A avaliação deve ter em conta a utilização direta de calor residual ou a modernização para níveis de temperatura mais elevados, ou ambos. No caso da recuperação de calor residual no local deve avaliar-se, pelo menos, a utilização de permutadores de calor, de bombas de calor e de tecnologias de produção de eletricidade a partir de calor. No caso da recuperação de calor residual fora do local deve avaliar-se, pelo menos, as instalações industriais, as explorações agrícolas e as redes de aquecimento urbano como potenciais pontos de procura.

Para proceder à comparação, devem ser tidas em conta as necessidades de energia térmica e os tipos de aquecimento e arrefecimento utilizados pelos pontos de procura de calor ou de arrefecimento mais próximos. A comparação deve abranger os custos de infraestrutura da instalação projetada e da instalação ou instalações objeto de comparação.

As análises de custo-benefício realizadas para efeitos do artigo 26.o, n.o 7, devem incluir uma análise económica que abranja uma análise financeira na qual sejam refletidos os fluxos reais de tesouraria ligados ao investimento em determinadas instalações e ao seu funcionamento.

Os projetos com um resultado de custo-benefício positivo são aqueles em que a soma dos benefícios atualizados na análise económica e financeira excede a soma dos custos atualizados (excedente de custo-benefício).

Os Estados-Membros devem definir os princípios orientadores da metodologia e os pressupostos e o horizonte temporal da análise económica.

Os Estados-Membros podem exigir que as empresas responsáveis pelo funcionamento das instalações de produção de energia termoelétrica, as empresas industriais, as redes de aquecimento e arrefecimento urbano ou outras partes afetadas pelos limites do sistema ou pela fronteira geográfica definidos forneçam dados que possam ser utilizados para avaliar os custos e os benefícios de uma dada instalação.


ANEXO XII

GARANTIA DE ORIGEM DA ELETRICIDADE PRODUZIDA EM COGERAÇÃO DE ELEVADA EFICIÊNCIA

1)

Os Estados-Membros tomam medidas para assegurar que:

a)

A garantia de origem da eletricidade produzida em cogeração de elevada eficiência:

permita aos produtores demonstrar que a eletricidade por eles vendida é produzida em cogeração de elevada eficiência e seja emitida para esse efeito sempre que solicitado pelo produtor,

seja exata, fiável e à prova de fraude,

seja emitida, transferida e cancelada eletronicamente;

b)

A mesma unidade de energia produzida em cogeração de elevada eficiência seja tida em conta apenas uma vez.

2)

A garantia de origem referida no artigo 26.o, n.o 13, deve incluir, pelo menos, as seguintes informações:

a)

A identidade, localização, tipo e capacidade (térmica e elétrica) da instalação em que a energia foi produzida;

b)

As datas e os locais de produção;

c)

O poder calorífico inferior da fonte de combustível a partir da qual foi produzida a eletricidade;

d)

A quantidade e a utilização do calor produzido em combinação com a eletricidade;

e)

A quantidade de eletricidade produzida em cogeração de elevada eficiência, nos termos do anexo III, que é coberta pela garantia de origem;

f)

A poupança de energia primária calculada nos termos do anexo III, com base nos valores de referência harmonizados em matéria de eficiência definidos na alínea d) do anexo III;

g)

A eficiência elétrica e térmica nominal da instalação;

h)

Se, e em que medida, a instalação beneficiou de apoio ao investimento;

i)

Se, e em que medida, a unidade de energia beneficiou por qualquer outra via de um regime de apoio nacional, e o tipo de regime de apoio;

j)

A data de entrada em serviço da instalação; e

k)

A data e o país de emissão e um número de identificação único.

A garantia de origem deve ter um formato normalizado de 1 MWh, correspondente à produção líquida de eletricidade medida à saída da instalação e exportada para a rede.


ANEXO XIII

CRITÉRIOS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA APLICÁVEIS À REGULAÇÃO DA REDE DE ENERGIA E ÀS TARIFAS DA REDE ELÉTRICA

1.   

As tarifas de rede devem ser transparentes e não discriminatórias, cumprir o disposto no artigo 18.o do Regulamento (UE) 2019/943 e refletir a poupança de custos realizada nas redes do lado da procura e decorrentes das medidas de resposta à procura e da produção descentralizada, incluindo a poupança decorrente da redução dos custos de fornecimento ou dos investimentos na rede e de um funcionamento mais otimizado da rede.

2.   

A regulação e a tarifação da rede não devem impedir os operadores de rede nem os retalhistas do setor da energia de facultar serviços de rede para as medidas de resposta à procura, para a gestão da procura e para a produção descentralizada nos mercados organizados da eletricidade, incluindo os mercados de balcão e as bolsas de eletricidade para o comércio de energia, capacidades, serviços de equilibração e serviços auxiliares em todos os prazos, nomeadamente nos mercados a prazo, do dia seguinte e intradiários, nomeadamente:

a)

A transferência da carga pelos clientes finais das horas de ponta para as horas de menor procura, tendo em conta a disponibilidade de energias renováveis, de energia produzida em cogeração e de produção descentralizada;

b)

A poupança de energia realizada graças à resposta dada à procura de consumidores descentralizados por agregadores independentes;

c)

A redução da procura obtida com as medidas de eficiência energética adotadas pelos prestadores de serviços energéticos, incluindo as ESCO;

d)

A ligação e mobilização de capacidades de produção a níveis de tensão menos elevados;

e)

A ligação entre os locais de consumo e as fontes de produção mais próximas; e

f)

O armazenamento da energia.

3.   

As tarifas de rede ou de retalho podem apoiar uma tarifação dinâmica das medidas de resposta à procura pelos clientes finais, tais como:

a)

Tarifação em função do tempo de utilização;

b)

Tarifação em horas de ponta críticas;

c)

Tarifação em tempo real; e

d)

Tarifação reduzida em horas de ponta.


ANEXO XIV

REQUISITOS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA PARA OS OPERADORES DE SISTEMAS DE TRANSPORTE E PARA OS OPERADORES DE SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO

Os operadores de sistemas de transporte e os operadores de sistemas de distribuição devem:

a)

Estabelecer e tornar públicas as suas regras de base relativas à assunção e partilha dos custos das adaptações técnicas, tais como ligações à rede, reforço das redes existentes e introdução de novas redes, melhoria do funcionamento da rede e regras para a aplicação não discriminatória dos códigos de rede, necessárias para integrar novos produtores que alimentem a rede interligada com eletricidade produzida em cogeração de elevada eficiência;

b)

Fornecer aos novos produtores de eletricidade produzida em cogeração de elevada eficiência que desejem ser ligados à rede as informações exaustivas e necessárias por eles requeridas, nomeadamente:

i)

uma estimativa exaustiva e pormenorizada dos custos associados à ligação,

ii)

um calendário razoável e preciso para a receção e tratamento do pedido de ligação à rede,

iii)

um calendário indicativo razoável para a ligação à rede proposta. O processo global de ligação à rede não deverá exceder 24 meses, tendo em conta o que se afigure razoavelmente viável e não discriminatório;

c)

Estabelecer procedimentos normalizados e simplificados para facilitar a ligação à rede dos produtores descentralizados de eletricidade produzida em cogeração de elevada eficiência.

As regras de base referidas no primeiro parágrafo, alínea a), devem basear-se em critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios que tenham especialmente em conta todos os custos e benefícios associados à ligação dos referidos produtores à rede. Podem prever vários tipos de ligação.


ANEXO XV

ELEMENTOS MÍNIMOS A INCLUIR NOS CONTRATOS DE DESEMPENHO ENERGÉTICO OU NOS RESPETIVOS CADERNOS DE ENCARGOS

Resultados e recomendações que constem de análises e auditorias energéticas realizadas antes da celebração do contrato que abranjam a utilização de energia do edifício com vista à execução de medidas de melhoria da eficiência energética.

Uma lista clara e transparente das medidas de eficiência a aplicar ou dos resultados a obter em termos de eficiência.

Economias garantidas mediante a execução das medidas previstas no contrato.

A duração e etapas do contrato, condições e prazo de pré-aviso.

Uma lista clara e transparente das obrigações de cada parte contratante.

Data(s) de referência para a determinação da poupança realizada.

Uma lista clara e transparente das etapas a cumprir para executar uma medida ou um pacote de medidas e, eventualmente, os custos associados.

A obrigação de aplicar integralmente as medidas previstas no contrato e documentação sobre todas as alterações introduzidas ao longo da execução do projeto.

Regulamentação em matéria de inclusão de requisitos equivalentes em eventuais acordos de subcontratação com terceiros.

Uma apresentação clara e transparente das implicações financeiras do projeto e da forma como se reparte a quota de ambas as partes nas economias monetárias realizadas, nomeadamente a remuneração do prestador de serviços.

Disposições claras e transparentes em matéria de medição e verificação da poupança garantida realizada, de controlos de qualidade e de garantias.

Disposições que clarifiquem o procedimento a adotar em caso de alteração das condições-quadro que afete o conteúdo e os resultados do contrato, a saber, alterações dos preços da energia, e as variações da intensidade de utilização de uma instalação.

Informações pormenorizadas sobre as obrigações de cada parte contratante e sanções aplicáveis em caso de incumprimento.


ANEXO XVI

Parte A

Diretiva revogada com a lista das suas alterações sucessivas (referidas no artigo 39.o)

Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 315 de 14.11.2012, p. 1)

 

Diretiva 2013/12/UE do Conselho

(JO L 141 de 28.5.2013, p. 28)

 

Diretiva (UE) 2018/844 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 156 de 19.6.2018, p. 75)

Apenas o artigo 2.o

Diretiva (UE) 2018/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 328 de 21.12.2018, p. 210)

 

Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 328 de 21.12.2018, p. 1)

Apenas o artigo 54.o

Decisão (UE) 2019/504 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 85 I de 27.3.2019, p. 66)

Apenas o artigo 1.o

Regulamento Delegado (UE) 2019/826 da Comissão

(JO L 137 de 23.5.2019, p. 3)

 

Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 158 de 14.6.2019, p. 125)

Apenas o artigo 70.o

Parte B

Prazos de transposição para o direito interno (referidos no artigo 39.o)

Diretiva

Prazo de transposição

2012/27/UE

5 de junho de 2014

(UE) 2018/844

10 de março de 2020

(UE) 2018/2002

25 de junho de 2020, com exceção do artigo 1.o, pontos 5 a 10, e dos pontos 3 e 4 do anexo

25 de outubro de 2020, no que se refere ao artigo 1.o, pontos 5 a 10, e aos pontos 3 e 4 do anexo

(UE) 2019/944

31 de dezembro de 2019, no que se refere ao artigo 70.o, ponto 5, alínea a)

25 de outubro de 2020, no que se refere ao artigo 70.o, ponto 4

31 de dezembro de 2020, no que se refere ao artigo 70.o, pontos 1 a 3, ponto 5, alínea b), e ponto 6


ANEXO XVII

Tabela de correspondência

Diretiva 2012/27/UE

Presente diretiva

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, texto introdutório

Artigo 2.o, texto introdutório

Artigo 2.o, ponto 1

Artigo 2.o, ponto 1

Artigo 2.o, pontos 2, 3 e 4

Artigo 2.o, ponto 2

Artigo 2.o, ponto 5

Artigo 2.o, ponto 3

Artigo 2.o, ponto 6

Artigo 2.o, ponto 7

Artigo 2.o, ponto 4

Artigo 2.o, ponto 8

Artigo 2.o, ponto 5

Artigo 2.o, ponto 9

Artigo 2.o, ponto 6

Artigo 2.o, ponto 10

Artigo 2.o, ponto 7

Artigo 2.o, ponto 11

Artigo 2.o, ponto 8

Artigo 2.o, ponto 12

Artigo 2.o, ponto 9

Artigo 2.o, ponto 10

Artigo 2.o, ponto 13

Artigo 2.o, pontos 14 e 15

Artigo 2.o, ponto 11

Artigo 2.o, ponto 16

Artigo 2.o, ponto 12

Artigo 2.o, ponto 17

Artigo 2.o, ponto 13

Artigo 2.o, ponto 18

Artigo 2.o, ponto 14

Artigo 2.o, ponto 19

Artigo 2.o, ponto 15

Artigo 2.o, ponto 20

Artigo 2.o, ponto 16

Artigo 2.o, ponto 21

Artigo 2.o, ponto 17

Artigo 2.o, ponto 22

Artigo 2.o, ponto 18

Artigo 2.o, ponto 23

Artigo 2.o, ponto 19

Artigo 2.o, ponto 24

Artigo 2.o, ponto 20

Artigo 2.o, ponto 25

Artigo 2.o, ponto 21

Artigo 2.o, ponto 26

Artigo 2.o, ponto 22

Artigo 2.o, ponto 27

Artigo 2.o, ponto 23

Artigo 2.o, ponto 28

Artigo 2.o, ponto 24

Artigo 2.o, ponto 29

Artigo 2.o, ponto 30

Artigo 2.o, ponto 31

Artigo 2.o, ponto 25

Artigo 2.o, ponto 32

Artigo 2.o, ponto 26

Artigo 2.o, ponto 27

Artigo 2.o, ponto 33

Artigo 2.o, ponto 28

Artigo 2.o, ponto 34

Artigo 2.o, ponto 29

Artigo 2.o, ponto 35

Artigo 2.o, ponto 30

Artigo 2.o, ponto 36

Artigo 2.o, ponto 31

Artigo 2.o, ponto 37

Artigo 2.o, ponto 32

Artigo 2.o, ponto 38

Artigo 2.o, ponto 33

Artigo 2.o, ponto 39

Artigo 2.o, ponto 34

Artigo 2.o, ponto 40

Artigo 2.o, ponto 35

Artigo 2.o, ponto 41

Artigo 2.o, ponto 36

Artigo 2.o, ponto 42

Artigo 2.o, ponto 37

Artigo 2.o, ponto 43

Artigo 2.o, ponto 38

Artigo 2.o, ponto 44

Artigo 2.o, ponto 39

Artigo 2.o, ponto 45

Artigo 2.o, ponto 40

Artigo 2.o, ponto 41

Artigo 2.o, ponto 46

Artigo 2.o, ponto 42

Artigo 2.o, ponto 47

Artigo 2.o, ponto 43

Artigo 2.o, ponto 48

Artigo 2.o, ponto 49

Artigo 2.o, ponto 44

Artigo 2.o, ponto 50

Artigo 2.o, ponto 45

Artigo 2.o, ponto 51

Artigo 2.o, pontos 52, 53, 54, 55 e 56

Artigo 3.o

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 4.o, n.o 2, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, texto introdutório

Artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, texto introdutório

Artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, alíneas a) e b)

Artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alíneas a) e b)

Artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea c)

Artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea d)

Artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea c)

Artigo 3.o, n.o 1, terceiro parágrafo, texto introdutório

Artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea d), texto introdutório

Artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea d), subalíneas i), ii) e iii)

Artigo 3.o, n.o 1, terceiro parágrafo, alínea a)

Artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea d), subalínea iv)

Artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea e), texto introdutório

Artigo 3.o, n.o 1, terceiro parágrafo, alínea b)

Artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea e), subalínea i)

Artigo 3.o, n.o 1, terceiro parágrafo, alínea c)

Artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea e), subalínea ii)

Artigo 3.o, n.o 1, terceiro parágrafo, alínea d)

Artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea e), subalínea iii)

Artigo 3.o, n.o 1, terceiro parágrafo, alínea e)

Artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea e), subalínea iv)

Artigo 3.o, n.os 2 e 3

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 35.o, n.o 6

Artigo 3.o, n.os 5 e 6

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 4.o, n.o 5

Artigo 4.o, n.o 6

Artigo 4.o, n.o 7

Artigo 5.o

Artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 6.o, n.o 1, quinto parágrafo

Artigo 6.o, n.o 1, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 5.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 6.o, n.o 1, quarto parágrafo

Artigo 5.o, n.o 1, quarto e quinto parágrafos

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 6.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 4

Artigo 6.o, n.o 4

Artigo 5.o, n.o 5

Artigo 6.o, n.o 5

Artigo 5.o, n.o 5, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 6.o, n.o 5, segundo parágrafo, alínea c)

Artigo 6.o, n.o 5, segundo parágrafo, alínea b)

Artigo 5.o, n.o 6

Artigo 6.o, n.o 6

Artigo 6.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a)

Artigo 5.o, n.o 6, segundo parágrafo

Artigo 6.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea b)

Artigo 5.o, n.o 6, terceiro parágrafo

Artigo 6.o, n.o 6, terceiro parágrafo

Artigo 5.o, n.o 7

Artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo

 

 

Artigo 6.o, n.os 2, 3 e 4

Artigo 7.o, n.os 2, 3 e 4

Artigo 7.o, n.os 5, 6, 7 e 8

 

 

Artigo 7.o, n.o 1, texto introdutório, alíneas a) e b)

Artigo 8.o, n.o 1, texto introdutório, alíneas a) e b)

Artigo 8.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 8.o, n.o 5

Artigo 7.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 8.o, n.o 1, quinto parágrafo

Artigo 7.o, n.o 1, quarto parágrafo

Artigo 8.o, n.o 1, quarto parágrafo

Artigo 8.o, n.os 3 e 4

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 8.o, n.o 6

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 7

Artigo 7.o, n.o 4

Artigo 8.o, n.o 8

Artigo 7.o, n.o 5

Artigo 8.o, n.o 9

Artigo 7.o, n.o 6

Artigo 8.o, n.o 10

Artigo 7.o, n.o 7

Artigo 7.o, n.o 8

Artigo 7.o, n.o 9

Artigo 7.o, n.o 10

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 11

 

Artigo 8.o, n.os 11, 12 e 13

Artigo 7.o, n.o 12

Artigo 8.o, n.o 14

Artigo 7.o-A, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 7.o-A, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 7.o-A, n.o 3

Artigo 9.o, n.o 4

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.os 5, 6 e 7

Artigo 7.o-A, n.os 4 e 5

Artigo 9.o, n.os 8 e 9

Artigo 9.o, n.o 10

Artigo 7.o-A, n.os 6 e 7

Artigo 9.o, n.os 11 e 12

Artigo 7.o-B, n.os 1 e 2

Artigo 10.o, n.os 1 e 2

Artigo 10.o, n.os 3 e 4

Artigo 11.o, n.os 1 e 2

Artigo 11.o, n.os 3 e 4

Artigo 8.o, n.os 1 e 2

Artigo 11.o, n.os 5, 6 e 7

Artigo 8.o, n.os 3 e 4

Artigo 11.o, n.o 8

Artigo 8.o, n.o 5

Artigo 11.o, n.o 9

Artigo 11.o, n.o 10

Artigo 8.o, n.o 6

Artigo 11.o, n.o 11

Artigo 8.o, n.o 7

Artigo 11.o, n.o 12

Artigo 12.o

Artigo 9.o

Artigo 13.o

Artigo 9.o-A

Artigo 14.o

Artigo 9.o-B

Artigo 15.o

Artigo 9.o-C

Artigo 16.o

Artigo 10.o

Artigo 17.o

Artigo 10.o-A

Artigo 18.o

Artigo 11.o

Artigo 19.o

Artigo 12.o

Artigo 20.o

Artigo 21.o

Artigo 22.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 22.o, n.o 2

Artigo 12.o, n.o 2, texto introdutório e alínea a), subalíneas i) a v)

Artigo 22.o, n.o 2, segundo parágrafo, alíneas a) a g)

Artigo 22.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea h)

Artigo 12.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 22.o, n.o 3, terceiro parágrafo

Artigo 22.o, n.o 3, terceiro parágrafo, alíneas a) e b)

Artigo 12.o, n.o 2, alínea b), subalíneas i) e ii)

Artigo 22.o, n.o 3, terceiro parágrafo, alíneas c) e d)

Artigo 22.o, n.o 3, terceiro parágrafo, alínea e)

Artigo 22.o, n.os 4 a 9

Artigo 23.o

Artigo 24.o

Artigo 13.o

Artigo 32.o

Artigo 14.o, n.o 1

Artigo 25.o, n.o 1

Artigo 25.o, n.o 2

Artigo 14.o, n.o 2

Artigo 25.o, n.o 5

Artigo 14.o, n.o 3

Artigo 25.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 25.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 14.o, n.o 4

Artigo 25.o, n.o 4

Artigo 25.o, n.o 6

Artigo 26.o, n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 6

Artigo 14.o, n.o 5, texto introdutório e alínea a)

Artigo 26.o, n.o 7, texto introdutório e alínea a)

Artigo 14.o, n.o 5, alíneas b), c) e d)

Artigo 26.o, n.o 7, alíneas b), c) e d) e segundo parágrafo

Artigo 14.o, n.o 5, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 26.o, n.o 7, terceiro e quarto parágrafos

Artigo 14.o, n.o 6, alínea a)

Artigo 26.o, n.o 8, alínea a)

Artigo 14.o, n.o 6, alínea b)

Artigo 14.o, n.o 6, alínea c)

Artigo 26.o, n.o 8, alínea b)

Artigo 26.o, n.o 8, alínea c)

Artigo 14.o, n.o 6, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 26.o, n.o 8, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 14.o, n.os 7, 8 e 9

Artigo 26.o, n.os 9, 10 e 11

Artigo 26.o, n.o 12

Artigo 14.o, n.os 10 e 11

Artigo 26.o, n.os 13 e 14

Artigo 15.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 27.o, n.o 1

Artigo 15.o, n.o 1, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 27.o, n.os 2, 3 e 4

Artigo 15.o, n.o 1, quarto parágrafo

Artigo 27.o, n.o 5

Artigo 15.o, n.os 2 e 2-A

Artigo 15.o, n.os 3, 4 e 5, primeiro parágrafo

Artigo 27.o, n.os 6, 7 e 8

Artigo 15.o, n.o 5, segundo parágrafo

Artigo 15.o, n.o 6, primeiro parágrafo

Artigo 15.o, n.o 6, segundo parágrafo

Artigo 27.o, n.o 9

Artigo 15.o, n.o 7

Artigo 27.o, n.o 10

Artigo 15.o, n.o 9, primeiro parágrafo

Artigo 27.o, n.o 11

Artigo 15.o, n.o 9, segundo parágrafo

Artigo 16.o, n.os 1 e 2

Artigo 28.o, n.os 1, 2, 3 e 5

Artigo 16.o, n.o 3

Artigo 28.o, n.o 4

Artigo 17.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 17.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 30.o, n.o 3

Artigo 17.o, n.o 2

Artigo 22.o, n.o 7

Artigo 17.o, n.o 3

Artigo 17.o, n.o 4

Artigo 17.o, n.o 5

Artigo 22.o, n.o 10

Artigo 18.o, n.o 1, texto introdutório

Artigo 29.o, n.o 1, texto introdutório

Artigo 18.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i) e ii)

Artigo 29.o, n.o 1, alíneas a) e b)

Artigo 29.o, n.o 1, alíneas c) e d)

Artigo 18.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 29.o, n.o 2

Artigo 18.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 29.o, n.o 3

Artigo 29.o, n.o 4

Artigo 18.o, n.o 1, alínea d), subalíneas i) e ii)

Artigo 29.o, n.o 5, alíneas a) e b)

Artigo 29.o, n.o 5, alínea c)

Artigo 18.o, n.o 2, alíneas a) e b)

Artigo 29.o, n.o 6, alíneas a) e b)

Artigo 18.o, n.o 2, alíneas c) e d)

Artigo 29.o, n.o 6, alínea c)

Artigo 29.o, n.o 7

Artigo 18.o, n.o 3

Artigo 29.o, n.o 8

Artigo 19.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 22.o, n.o 5, primeiro parágrafo

Artigo 19.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 7.o, n.o 7, primeiro parágrafo

Artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 22.o, n.o 9, segundo parágrafo

Artigo 19.o, n.o 2

Artigo 20.o, n.os 1 e 2

Artigo 30.o, n.os 1 e 2

Artigo 30.o, n.o 3, 4 e 5

Artigo 20.o, n.os 3, 3-A, 3-B e 3-C

Artigo 30.o, n.os 6, 7, 8 e 9

Artigo 20.o, n.o 3-D

Artigo 30.o, n.o 10, primeiro parágrafo

Artigo 30.o, n.o 10, segundo parágrafo

Artigo 20.o, n.os 4, 5, 6 e 7

Artigo 30.o, n.os 11, 13, 14 e 15

Artigo 30.o, n.o 12

Artigo 30.o, n.o 16

Artigo 30.o, n.os 17 e 18

Artigo 21.o

Artigo 31.o, n.o 1

Anexo IV, nota de rodapé 3

Artigo 31.o, n.os 2, 3 e 4

Artigo 31.o, n.o 5

Anexo IV, nota de rodapé 3

Artigo 31.o, n.os 6 e 7

Artigo 22.o, n.os 1 e 2

Artigo 33.o, n.os 1 e 2

Artigo 33.o, n.o 3

Artigo 23.o

Artigo 34.o

Artigo 24.o, n.os 4-A, 5 e 6

Artigo 35.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 24.o, n.os 7, 8, 9, 10, 12

Artigo 24.o, n.os 13 e 14

Artigo 35.o, n.os 4 e 5

Artigo 24.o, n.o 15, texto introdutório

Artigo 35.o, n.o 7, texto introdutório

Artigo 24.o, n.o 15, alínea a)

Artigo 24.o, n.o 15, alínea b)

Artigo 35.o, n.o 7, alínea a)

Artigo 35.o, n.o 7, alíneas b), c), d), e), f), g) e h)

Artigo 35.o, n.o 7, segundo parágrafo

Artigo 24.o, no 8

Artigo 35.o, n.o 7, terceiro parágrafo

Artigo 25.o

Artigo 25.o

Artigo 28.o

Artigo 36.o

Artigo 37.o

Artigo 27.o, primeiro parágrafo

Artigo 38.o, primeiro parágrafo

Artigo 27.o, segundo parágrafo

Artigo 27.o, terceiro parágrafo

Artigo 38.o, segundo parágrafo

 

 

Artigo 28.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 36.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 28.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 28.o, n.o 1, terceiro e quarto parágrafos

Artigo 36.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 28.o, n.o 2

Artigo 36.o, n.o 2

Artigo 29.o

Artigo 39.o

Artigo 39.o, segundo parágrafo

Artigo 39.o, terceiro parágrafo

Artigo 30.o

Artigo 40.o

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo II

Anexo III

Anexo III

Anexo IV

Anexo IV

Anexo V

Anexo V

Anexo VI

Anexo VI

Anexo VII

Anexo VII

Anexo VIII

Anexo VII-A

Anexo IX

Anexo VIII

Anexo X

Anexo IX

Anexo XI

Anexo X

Anexo XII

Anexo XI

Anexo XIII

Anexo XII

Anexo XIV

Anexo XIII

Anexo XV

Anexo XV

Anexo XVI

Anexo XVII


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

20.9.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 231/112


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1792 DA COMISSÃO

de 13 de setembro de 2023

que aprova uma alteração da União ao caderno de especificações de uma denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida [«Ribera del Guadiana» (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão, de 17 de outubro de 2018, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos pedidos de proteção das denominações de origem, indicações geográficas e menções tradicionais no setor vitivinícola, ao procedimento de oposição, às restrições de utilização, às alterações do caderno de especificações, ao cancelamento da proteção e à rotulagem e apresentação (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão examinou o pedido de aprovação de uma alteração da União ao caderno de especificações da denominação de origem protegida «Ribera del Guadiana», transmitido por Espanha nos termos do artigo 105.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), em conjugação com o artigo 15.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/33.

(2)

A Comissão publicou o pedido de aprovação da alteração da União ao caderno de especificações do produto no Jornal Oficial da União Europeia (3), em aplicação do artigo 97.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(3)

A Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição ao abrigo do artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(4)

Em conformidade com o artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, em conjugação com o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33, importa, por conseguinte, aprovar a alteração da União ao caderno de especificações,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações da denominação «Ribera del Guadiana» (DOP) publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de setembro de 2023.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)   JO L 9 de 11.1.2019, p. 2.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(3)   JO C 215 de 19.6.2023, p. 25.


DECISÕES

20.9.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 231/114


DECISÃO (UE) 2023/1793 DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS

de 15 de setembro de 2023

que nomeia dois juízes do Tribunal Geral

OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 19.o,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 254.o e 255.°,

Considerando o seguinte:

(1)

Os mandatos de vinte e três juízes do Tribunal Geral terminaram em 31 de agosto de 2019.

(2)

Neste contexto, foi proposta a candidatura de Saulius Lukas KALĖDA para o lugar de juiz do Tribunal Geral para um mandato que termina em 31 de agosto de 2025.

(3)

Além disso, nos termos dos artigos 5.o e 7.° do Protocolo (n.o 3) relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e na sequência da renúncia ao mandato de Sten FRIMODT NIELSEN, cumpre proceder à nomeação de um juiz do Tribunal Geral pelo período remanescente do mandato de Sten FRIMODT NIELSEN, ou seja, até 31 de agosto de 2028.

(4)

Foi proposta a candidatura de Louise SPANGSBERG GRØNFELDT para o lugar que ficou vago.

(5)

O comité criado pelo artigo 255.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deu parecer favorável sobre a adequação dos referidos candidatos ao exercício das funções de juiz do Tribunal Geral,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Saulius Lukas KALĖDA é nomeado juiz do Tribunal Geral pelo período compreendido entre a data de entrada em vigor da presente decisão e 31 de agosto de 2025.

Artigo 2.o

Louise SPANGSBERG GRØNFELDT é nomeada juíza do Tribunal Geral pelo período compreendido entre a data da entrada em vigor da presente decisão e 31 de agosto de 2028.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 15 de setembro de 2023.

O Presidente

M. ALONSO ALONSO


20.9.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 231/115


DECISÃO (UE) 2023/1794 DO CONSELHO

de 18 de setembro de 2023

que estabelece a posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité dos Contratos Públicos, no que diz respeito à adoção do seu regulamento interno para a seleção do presidente

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sobre Contratos Públicos é um acordo multilateral no quadro da Organização Mundial do Comércio cujo objetivo é a abertura recíproca dos mercados de contratos públicos entre as suas Partes. A versão revista desse Acordo entrou em vigor em 6 de abril de 2014 (o «ACP revisto»).

(2)

O artigo XXI:1 do ACP revisto institui um Comité dos Contratos Públicos (o «Comité») com o objetivo de dar às Partes a oportunidade de procederem a consultas sobre qualquer questão relacionada com o funcionamento do ACP revisto ou com a concretização dos seus objetivos.

(3)

O artigo XXI:1 do ACP revisto prevê que o Comité eleja o seu próprio presidente.

(4)

O projeto de regulamento interno para a seleção do presidente do Comité foi distribuído pelo Comité em 12 de maio de 2023.

(5)

É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité sobre a adoção do seu regulamento interno, dado o caráter vinculativo deste último para a União.

(6)

O projeto de regulamento interno para a seleção do presidente do Comité, distribuído pelo Comité em 12 de maio de 2023, deverá, por conseguinte, ser adotado, a fim de regular o funcionamento do Comité,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité dos Contratos Públicos instituído pelo Acordo sobre Contratos Públicos é a de apoiar a adoção do seu regulamento interno para a seleção do presidente.

O texto desse regulamento interno acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 18 de setembro de 2023.

Pelo Conselho

O Presidente

L. PLANAS PUCHADES


Regulamento interno para a seleção do presidente do Comité dos Contratos Públicos da OMC («Comité»)

1)   

As Partes selecionam anualmente um presidente de entre os seus representantes no Comité dos Contratos Públicos.

2)   

As Partes podem decidir prorrogar o mandato do presidente, com base no plano de trabalho do presidente para o ano seguinte.

3)   

Um candidato é selecionado como presidente com base na sua capacidade, experiência, disponibilidade e competências para assumir as responsabilidades que lhe incumbem. O Presidente exercerá as suas funções a título pessoal.

4)   

O presidente cessante procede a consultas para facilitar a seleção. Se não houver um presidente, as Partes podem nomear, por consenso, um presidente interino ou convidar a Parte que forneceu o anterior presidente a realizar essas consultas.

5)   

Antes ou durante as consultas, o(s) candidato(s) ao cargo de presidente deve(m) ter a oportunidade de apresentar propostas de planos às Partes para o período de presidência do Comité.

6)   

A nomeação tem lugar na primeira reunião ordinária do Comité do ano. Se o cargo de presidente ficar vago a meio de um ano, as Partes devem procurar encontrar um substituto no mais curto prazo possível.

7)   

A nomeação produz efeitos no final da reunião prevista no número anterior. Se não houver um presidente nessa altura, a nomeação produz efeitos imediatos.

8)   

O presidente exerce as suas funções até ao final da primeira reunião ordinária do ano civil seguinte, a menos que deixe de poder exercer funções ou que se demita mais cedo.

9)   

Se as Partes não conseguirem chegar a um consenso sobre a seleção do presidente, e se tal for de modo a impedir o Comité de cumprir a sua obrigação de se reunir pelo menos uma vez por ano, o Comité pode nomear, por consenso, um presidente interino de entre os candidatos, ou, em alternativa, convidar a Parte que forneceu o anterior presidente a facilitar temporariamente as reuniões do Comité até que possa ser nomeado um presidente.

10)   

As Partes podem decidir complementar o presente regulamento interno. O regulamento interno pode ser revisto no prazo de cinco anos a contar da sua adoção.


20.9.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 231/118


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1795 DA COMISSÃO

de 10 de julho de 2023

nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a adequação do nível de proteção dos dados pessoais no âmbito Quadro de Privacidade de Dados UE-EUA

[notificada com o número C(2023) 4745]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (1), nomeadamente o artigo 45.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

1.   INTRODUÇÃO

(1)

O Regulamento (UE) 2016/679 (2) estabelece as regras relativas à transferência de dados pessoais para países terceiros e organizações internacionais pelos responsáveis pelo tratamento e subcontratantes na União, na medida em que essa transferência seja abrangida pelo respetivo âmbito de aplicação. As regras relativas às transferências internacionais de dados são definidas no capítulo V do referido regulamento. Embora a circulação de dados pessoais com origem e destino a países não pertencentes à União Europeia seja essencial para o desenvolvimento do comércio transfronteiriço e da cooperação internacional, é indispensável garantir que o nível de proteção conferido aos dados pessoais na União não é comprometido por transferências para países terceiros ou organizações internacionais (3).

(2)

Nos termos do artigo 45.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/679, a Comissão pode decidir, através de um ato de execução, que um país terceiro, um território ou um ou mais setores específicos de um país terceiro garante um nível de proteção adequado. Nessa condição, as transferências de dados pessoais para um país terceiro podem realizar-se sem que para tal seja necessária mais nenhuma autorização, conforme previsto no artigo 45.o, n.o 1, e no considerando 103 do Regulamento (UE) 2016/679.

(3)

Conforme estabelecido no artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/679, a adoção de uma decisão de adequação deve basear-se numa análise exaustiva da ordem jurídica do país terceiro, que abranja tanto as regras aplicáveis a importadores de dados como as limitações e garantias relativas ao acesso aos dados pessoais pelas autoridades públicas. Na sua avaliação, a Comissão tem de apurar se o país terceiro em causa garante um nível de proteção «essencialmente equivalente» ao assegurado na União [considerando 104 do Regulamento (UE) 2016/679]. A questão de saber se é esse o caso deve ser apreciada à luz da legislação da União Europeia, nomeadamente pelo Regulamento (UE) 2016/679, bem como pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (o Tribunal de Justiça) (4).

(4)

Conforme esclareceu o Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 6 de outubro de 2015, Data Protection Commissioner (5) («Schrems»), C-362/14, ECLI:EU:C:2015:650, não é exigido um nível de proteção idêntico. Mais concretamente, os meios a que o país terceiro em causa recorre para proteger os dados pessoais podem ser diferentes dos aplicados na União, desde que se revelem, na prática, eficazes para assegurar um nível adequado de proteção (6). Por conseguinte, o padrão de adequação não exige que as regras da União sejam replicadas ponto por ponto. Em vez disso, importa aferir sobretudo se, por meio do teor dos direitos de privacidade e da sua aplicação, controlo e execução efetivos, o sistema estrangeiro consegue, no seu conjunto, garantir o nível de proteção exigido (7). Além disso, segundo esse acórdão, ao aplicar esta norma, a Comissão deve avaliar, nomeadamente, se o quadro jurídico do país terceiro em causa prevê normas destinadas a limitar ingerências nos direitos fundamentais dos cidadãos cujos dados são transferidos da União, ingerências essas que as autoridades estatais deste país seriam autorizadas a praticar quando prosseguem objetivos legítimos, tais como a segurança nacional, e se prevê uma proteção jurídica eficaz contra ingerências dessa natureza (8). O «documento de referência» relativo à adequação do Comité Europeu para a Proteção de Dados, que procura clarificar esta norma, também fornece orientações a este respeito (9).

(5)

A norma aplicável no que diz respeito a essa ingerência nos direitos fundamentais à privacidade e à proteção de dados foi clarificada pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 16 de julho de 2020, Data Protection Commissioner/Facebook Ireland Ltd e Maximillian Schrems («Schrems II»), C-311/18, que declarou inválida a Decisão de Execução (UE) 2016/1250 da Comissão (10) relativa a um anterior quadro transatlântico de fluxo de dados, o Escudo de Proteção da Privacidade UE-EUA (Escudo de Proteção da Privacidade). O Tribunal de Justiça considerou que as limitações da proteção de dados pessoais que decorrem da regulamentação interna dos Estados Unidos relativa ao acesso e à utilização, pelas autoridades públicas americanas, desses dados transferidos da União para os Estados Unidos não estavam enquadradas de forma a satisfazer os requisitos substancialmente equivalentes aos exigidos no direito da União, no que diz respeito à necessidade e à proporcionalidade dessas ingerências no direito à proteção de dados (11). O Tribunal de Justiça também considerou que não existia qualquer via de recurso num órgão que proporcionasse aos cidadãos cujos dados eram transferidos para os Estados Unidos garantias substancialmente equivalentes às exigidas no artigo 47.o da Carta relativo ao direito à ação e a um tribunal imparcial (12).

(6)

Na sequência do acórdão Schrems II, a Comissão encetou conversações com o Governo dos EUA com vista a uma possível nova decisão de adequação que cumprisse os requisitos do artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/679, tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça. Em resultado destas conversações, os Estados Unidos adotaram, em 7 de outubro de 2022, o Executive Order 14086 intitulado «Enhancing Safeguards for [US] Signals Intelligence Activities» (EO 14086), que é complementado por um regulamento relativo ao Data Protection Review Court emitido pelo Attorney General dos EUA (Regulamento AG) (13). Além disso, o quadro aplicável às entidades comerciais responsáveis pelo tratamento de dados da União no âmbito da presente decisão — o «Quadro de Privacidade de Dados UE-EUA» (QPD UE-EUA ou QPD) — foi atualizado.

(7)

A Comissão analisou cuidadosamente a legislação e a prática dos EUA, nomeadamente o EO 14086 e o Regulamento AG. Com base nas conclusões estabelecidas nos considerandos 9-200, a Comissão conclui que os EUA asseguram um nível de proteção adequado dos dados pessoais transferidos ao abrigo do QPD UE-EUA de um responsável pelo tratamento ou de um subcontratante na União (14) para organizações certificadas nos Estados Unidos.

(8)

A presente decisão tem por efeito possibilitar as transferências de dados pessoais de responsáveis pelo tratamento e subcontratantes na União (15) para organizações certificadas nos EUA sem necessidade de obter qualquer outra autorização. A mesma não afeta a aplicação direta do Regulamento (UE) 2016/679 às referidas organizações que preencham as condições relativas ao âmbito de aplicação territorial do regulamento em apreço, previstas no seu artigo 3.o.

2.   O QUADRO DE PRIVACIDADE DE DADOS UE-EUA

2.1.   Âmbito de aplicação pessoal e material

2.1.1    Organizações certificadas

(9)

O QPD UE-EUA baseia-se num sistema de certificação através do qual as organizações dos EUA se comprometem com um conjunto de princípios de privacidade — os princípios do Quadro de Privacidade dos Dados UE-EUA, incluindo os princípios suplementares (coletivamente, «os princípios») — emitidos pelo Department of Commerce (DoC) dos EUA e constantes do anexo II da presente decisão (16). Para ser elegível para certificação no âmbito do QPD UE-EUA, uma organização deve estar sujeita aos poderes de investigação e execução da Federal Trade Commission (FTC) ou do Department of Transportation (DOT) dos EUA (17). Os princípios devem ser aplicáveis imediatamente após a certificação. Tal como explicado mais circunstanciadamente nos considerandos 48 a 52, as organizações do QPD UE-EUA são obrigadas a proceder à renovação anual da certificação da sua adesão aos princípios (18).

2.1.2.    Definição de dados pessoais e conceitos de responsável pelo tratamento e «agente»

(10)

A proteção conferida no âmbito do QPD UE-EUA é aplicável a quaisquer dados pessoais transferidos da União para organizações localizadas nos EUA que tenham certificado a sua adesão aos princípios junto do DoC, com exceção dos dados recolhidos para efeitos de publicação, difusão ou outras formas de comunicação pública de material jornalístico e informação constante de material já publicado e arquivado (19). Por conseguinte, essas informações não podem ser transferidas com base no QPD UE-EUA.

(11)

Os princípios definem os dados pessoais/informação pessoal da mesma forma que o Regulamento (UE) 2016/679, ou seja, «os dados que se referem a uma pessoa identificada ou identificável, que entrem no âmbito do RGPD e que, sendo provenientes da UE, sejam recebidos por entidades norte-americanas, independentemente da forma em que se encontrem registados» (20). Por conseguinte, também abrangem dados de investigação pseudonimizados (ou codificados com chave) (incluindo os casos em que a chave não é partilhada com a entidade norte-americana que recebe os dados) (21). Do mesmo modo, a noção de tratamento é definida como «qualquer operação ou conjunto de operações sobre dados pessoais, efetuadas com ou sem meios automatizados, como a recolha, o registo, a organização, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a comunicação ou difusão, e apagamento ou destruição» (22).

(12)

O QPD UE-EUA é aplicável às organizações localizadas nos EUA consideradas como responsáveis pelo tratamento (ou seja, um cidadão ou organização que, de forma autónoma ou em conjunto com outros, determina as finalidades e os meios do tratamento de dados pessoais) (23) ou como subcontratantes (ou seja, agentes que atuam em nome de um responsável pelo tratamento) (24). Os subcontratantes norte-americanos devem ser contratualmente obrigados a agir apenas mediante instruções do responsável europeu pelo tratamento e ajudar este último a responder aos pedidos dos cidadãos que exercem os seus direitos por força dos princípios (25). Além disso, no caso de subcontratação ulterior, um subcontratante deve celebrar um contrato com o subcontratante ulterior que assegure o mesmo nível de proteção previsto pelos princípios e tomar medidas para assegurar a sua aplicação adequada (26).

2.2.   Princípios do Quadro de Privacidade de Dados UE-EUA

2.2.1.    Limitação das finalidades e escolha

(13)

Os dados pessoais devem ser objeto de um tratamento lícito e leal. Devem ser recolhidos para uma finalidade específica e utilizados posteriormente apenas na medida em que essa utilização não seja incompatível com a finalidade do tratamento.

(14)

No âmbito do QPD UE-EUA, esta utilização é assegurada através de diferentes princípios. Em primeiro lugar, no âmbito do princípio de integridade dos dados e limitação das finalidades, à semelhança do artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/679, uma organização não pode tratar dados pessoais de modo incompatível com a finalidade que motivou a recolha original ou que tenha sido autorizada, subsequentemente, pelo titular dos dados (27).

(15)

Em segundo lugar, antes de utilizar os dados pessoais para uma nova finalidade (alterada) significativamente diferente, mas que ainda seja compatível com a finalidade original, ou para os divulgar a terceiros, a organização deve proporcionar aos titulares dos dados a oportunidade de se oporem (opção de não participação), de acordo com o princípio de escolha (28), através de um mecanismo claro, transparente e facilmente acessível. É importante salientar que este princípio não se substitui à proibição expressa dos tratamentos incompatíveis (29).

2.2.2.    Tratamento de categorias especiais de dados pessoais

(16)

Devem existir garantias específicas aplicáveis ao tratamento de «categorias especiais» de dados.

(17)

Em conformidade com o princípio de escolha, aplicam-se garantias específicas ao tratamento de «informações sensíveis», ou seja, dados pessoais que especifiquem condições de saúde ou doenças, origem racial ou étnica, opiniões políticas, crenças religiosas ou filosóficas, pertença a sindicatos ou informações relativas à vida sexual do cidadão ou quaisquer outras informações recebidas de terceiros que sejam identificadas e tratadas por essa parte como sensíveis (30). Tal significa que quaisquer dados considerados sensíveis nos termos da legislação da União em matéria de proteção de dados (incluindo os dados relativos à orientação sexual, os dados genéticos e os dados biométricos) são tratados como sensíveis no âmbito do QPD UE-EUA pelas organizações certificadas.

(18)

Regra geral, as organizações devem obter a autorização afirmativa expressa (ou seja, a opção de participação) dos cidadãos para utilizarem informações sensíveis para finalidades diferentes das que, inicialmente, motivaram a sua recolha ou da finalidade posteriormente autorizada pelos cidadãos (através do exercício da opção de participação) ou para a sua divulgação a terceiros (31).

(19)

Esta autorização não tem de ser obtida em circunstâncias limitadas, semelhantes às exceções comparáveis previstas na legislação da União em matéria de proteção de dados, por exemplo, quando o tratamento de dados sensíveis é do interesse vital de uma pessoa, for necessário para a preparação de processos judiciais ou for necessário para prestar cuidados médicos ou elaborar um diagnóstico (32).

2.2.3.    Exatidão, minimização e segurança dos dados

(20)

Os dados pessoais devem ser exatos e, se necessário, atualizados. Devem também ser adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que são tratados e, em princípio, não devem ser conservados por mais tempo do que o necessário para as finalidades para que são tratados.

(21)

No âmbito do princípio de integridade dos dados e limitação das finalidades (33), os dados pessoais devem limitar-se ao que é relevante para a finalidade do tratamento. Além disso, as organizações devem, na medida do necessário para as finalidades do tratamento, tomar providências razoáveis para assegurar que os dados pessoais são fiáveis para a utilização prevista, exatos, completos e atuais.

(22)

Além disso, as informações pessoais só podem ser conservadas sob uma forma que permita identificar um cidadão ou o torne identificável (portanto, sob a forma de dados pessoais) (34) enquanto a sua utilização seja conforme à finalidade ou às finalidades para as quais foram inicialmente recolhidas ou posteriormente autorizadas, de acordo com o princípio de escolha. Esta obrigação não impede que as organizações continuem a tratar informações pessoais por períodos mais longos, mas apenas durante o tempo e na medida em que esse tratamento sirva razoavelmente para uma das finalidades específicas seguintes, semelhantes às exceções comparáveis previstas na legislação da União em matéria de proteção de dados: arquivamento no interesse público, jornalismo, literatura e arte, bem como investigação histórica e análise estatística (35). Quando os dados pessoais são conservados para uma destas finalidades, o seu tratamento está sujeito às garantias previstas nos princípios (36).

(23)

Além disso, os dados pessoais devem ser tratados de uma forma que garanta a sua segurança, incluindo proteção contra tratamento não autorizado ou ilícito e contra perda, destruição ou danos acidentais. Para este fim, os responsáveis pelo tratamento e os subcontratantes devem tomar as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados pessoais contra eventuais ameaças. Estas medidas devem ser avaliadas tendo em conta o estado da técnica, os custos conexos e a natureza, o âmbito, o contexto e as finalidades do tratamento, bem como os riscos para os direitos dos cidadãos.

(24)

No âmbito do QPD UE-EUA, tal é assegurado pelo princípio de segurança, que exige, à semelhança do artigo 32.o do Regulamento (UE) 2016/679, a adoção de medidas de segurança razoáveis e adequadas, tendo em conta os riscos inerentes ao tratamento e a natureza dos dados (37).

2.2.4.    Transparência

(25)

Os titulares dos dados devem ser informados sobre as principais características do tratamento dos respetivos dados pessoais.

(26)

Tal é assegurado pelo princípio de aviso (38) que, à semelhança dos requisitos de transparência previstos no Regulamento (UE) 2016/679, exige que as organizações informem os titulares dos dados sobre, nomeadamente: i) a participação da organização no QPD, ii) o tipo de dados recolhidos, iii) a finalidade do tratamento, iv) o tipo ou a identidade de terceiros a quem os dados pessoais podem ser divulgados e as finalidades dessa divulgação, v) os seus direitos individuais, vi) a forma de contactar a organização, e vii) as vias de recurso disponíveis.

(27)

Esta informação deve ser fornecida numa linguagem clara e visível, sempre que seja solicitado aos cidadãos que forneçam dados pessoais pela primeira vez ou logo que possível depois desse momento, mas em qualquer caso antes de os dados serem utilizados para uma finalidade substancialmente diferente (mas compatível) daquela para que foram recolhidos ou antes de serem divulgados a terceiros (39).

(28)

Além disso, as organizações devem tornar públicas as suas políticas de privacidade que reflitam os princípios (ou, no caso dos dados relativos aos recursos humanos, disponibilizá-los imediatamente aos cidadãos em causa) e fornecer ligações para o sítio Web do DoC (com mais pormenores sobre a certificação, os direitos dos titulares dos dados e os mecanismos de recurso disponíveis), a lista do Quadro de Privacidade de Dados (lista do QPD) das organizações participantes e o sítio Web de um prestador de resolução alternativa de litígios adequado (40).

2.2.5.    Direitos individuais

(29)

Os titulares dos dados devem ter determinados direitos que podem ser exercidos contra o responsável pelo tratamento ou subcontratante, nomeadamente o direito de acesso aos dados, o direito de oposição ao tratamento e o direito de retificação e apagamento dos dados.

(30)

O princípio de acesso (41) do QPD UE-EUA confere aos cidadãos esses direitos. Em especial, os titulares dos dados têm o direito, sem necessidade de justificação, de obter junto de uma organização a confirmação de que está a tratar dados pessoais que lhes digam respeito, que os dados lhes sejam comunicados e de obter informações sobre a finalidade do tratamento, as categorias de dados pessoais que estão a ser tratados e os destinatários (categorias) a quem os dados são divulgados (42). As organizações são obrigadas a responder aos pedidos de acesso num prazo razoável (43). Uma organização pode estabelecer limites razoáveis quanto ao número de vezes que podem ser aceites pedidos de acesso de um cidadão num determinado período e pode cobrar uma taxa que não seja excessiva, por exemplo, quando os pedidos são manifestamente excessivos, em especial devido ao seu caráter repetitivo (44).

(31)

O direito de acesso só pode ser limitado em circunstâncias excecionais, semelhantes às previstas na legislação da União em matéria de proteção de dados, nomeadamente quando impliquem a violação dos direitos legítimos de terceiros, quando os encargos ou as despesas para facultar o acesso forem desproporcionados em relação aos riscos para a vida privada do cidadão nas circunstâncias do caso (embora os encargos e as despesas não sejam fatores de controlo para determinar se o acesso facultado é razoável), na medida em que a divulgação seja passível de interferir com a salvaguarda de interesses públicos igualmente importantes, em especial a segurança nacional, a segurança pública ou a defesa, se a informação contiver informações comerciais confidenciais, ou se a informação for tratada exclusivamente para fins de investigação ou estatísticos (45). Qualquer recusa ou limitação do direito de acesso deve ser necessária, devidamente justificada e a organização deve suportar o ónus de demonstrar que estes requisitos são preenchidos (46). Ao proceder a essa avaliação, a organização deve ter especialmente em conta os interesses do indivíduo (47). Sempre que for possível separar a informação de outros dados aos quais é aplicável uma limitação, a organização deve suprimir a informação protegida e divulgar a restante informação (48).

(32)

Além disso, os titulares dos dados têm o direito de obter a retificação ou a alteração de dados inexatos, bem como a eliminação de dados que tenham sido tratados em violação dos princípios (49). Acresce que, conforme explicado no considerando 15, as pessoas têm o direito de se oporem ao tratamento dos seus dados para finalidades significativamente diferentes (mas compatíveis) que motivaram a recolha dos dados e à divulgação dos seus dados a terceiros. Quando os dados pessoais são utilizados para efeitos de comercialização direta, os cidadãos têm o direito geral de se oporem ao tratamento em qualquer momento (50).

(33)

Os princípios não abordam, em específico, a questão das decisões que afetam o titular dos dados baseadas exclusivamente no tratamento automatizado dos dados pessoais. No entanto, no que se refere aos dados pessoais recolhidos na União, regra geral, qualquer decisão baseada num tratamento automatizado deve ser tomada pelo responsável pelo tratamento na União (que tem uma relação direta com o titular dos dados em causa), estando, por conseguinte, sujeita ao Regulamento (UE) 2016/679 (51). Tal inclui cenários de transferência em que o tratamento seja realizado por um operador comercial estrangeiro (por exemplo, EUA), que atua como agente (subcontratante) do responsável pelo tratamento na União (ou como subcontratante ulterior do subcontratante da União, o qual por sua vez recebeu os dados de um responsável pelo tratamento da União que os recolheu) que, nesta base, toma então a decisão.

(34)

Este aspeto foi confirmado por um estudo encomendado pela Comissão em 2018 no contexto da segunda análise anual do funcionamento do Escudo de Proteção da Privacidade (52), que concluiu que, na altura, não existiam provas que sugerissem que as organizações aderentes ao Escudo de Proteção da Privacidade estavam, em geral, a tomar decisões automatizadas com base em dados pessoais transferidos no âmbito do Escudo de Proteção da Privacidade.

(35)

Em todo o caso, nos domínios em que é muito provável que as empresas recorram ao tratamento automatizado de dados pessoais para tomar decisões que afetem a pessoa (por exemplo, concessão de crédito, ofertas de crédito hipotecário, habitação e seguros), o direito dos EUA proporciona proteções específicas contra as decisões negativas (53). Estes atos preveem normalmente que as pessoas têm o direito de serem informadas das razões específicas subjacentes à decisão (por exemplo, a recusa de concessão de um crédito), de contestar as informações incompletas ou inexatas (bem como confiança em fatores ilegais) e procurar obter reparação. No domínio do crédito ao consumo, a Fair Credit Reporting Act (FCRA) e a Equal Credit Opportunity Act (ECOA) contêm garantias que proporcionam aos consumidores alguma forma de direito a uma explicação e o direito de contestar a decisão. Estas leis são pertinentes num vasto leque de domínios, designadamente o crédito, o emprego, a habitação e os seguros. Além disso, determinadas leis relativas à antidiscriminação, como o título VII do Civil Rights Act e o Fair Housing Act, protegem os cidadãos em relação a modelos utilizados na tomada de decisões automatizadas suscetíveis de conduzir à discriminação com base em certas características e concedem aos cidadãos o direito de contestar essas decisões, nomeadamente as automatizadas. No que diz respeito aos dados de saúde, a Health Insurance Portability and Accountability Act (HIPAA) Privacy Rulecria determinados direitos semelhantes aos do Regulamento (UE) 2016/679 no que toca ao acesso aos dados de saúde de caráter pessoal. Além disso, as orientações das autoridades norte-americanas exigem que os prestadores de serviços médicos recebam informações que lhes permitam informar os cidadãos sobre os sistemas automatizados de tomada de decisões utilizados no setor médico (54).

(36)

Por conseguinte, estas normas proporcionam proteções semelhantes às previstas na legislação da União em matéria de proteção de dados na situação improvável em que sejam tomadas decisões automatizadas pela própria organização do QPD UE-EUA.

2.2.6.    Restrições relativas a transferências ulteriores

(37)

O nível de proteção conferido aos dados pessoais transferidos da União para as organizações nos Estados Unidos não pode ser prejudicado pela transferência subsequente desses dados para um destinatário nos Estados Unidos ou noutro país terceiro.

(38)

No âmbito do princípio da responsabilização pela transferência ulterior (55), são aplicáveis regras especiais às transferências designadas como «ulteriores», ou seja, às transferências de dados pessoais de uma organização aderente ao QPD UE-EUA para um responsável pelo tratamento ou um subcontratante, independentemente de este se encontrar nos Estados Unidos ou num país terceiro fora dos Estados Unidos (e da União). Qualquer transferência ulterior só pode ter lugar: i) para finalidades limitadas e específicas, ii) com base num contrato entre a organização do QPD UE-EUA e o terceiro (56) (ou num acordo comparável no âmbito de um grupo de empresas (57)), e iii) se esse contrato exigir unicamente que o terceiro assegure o mesmo nível de proteção que o garantido pelos princípios.

(39)

Esta obrigação de proporcionar o mesmo nível de proteção que o garantido pelos princípios, em combinação com o princípio de integridade dos dados e limitação das finalidades, implica, nomeadamente, que terceiros só podem tratar as informações pessoais que lhes sejam transmitidas para finalidades que não sejam incompatíveis com as finalidades que motivaram a recolha ou que tenham sido autorizadas posteriormente pelo cidadão (de acordo com o princípio de escolha).

(40)

O princípio de responsabilização pela transferência ulterior deve ser lido em conjugação com o princípio de aviso e, em caso de transferência posterior para um responsável pelo tratamento num país terceiro (58), com o princípio da escolha, segundo o qual os titulares de dados devem ser informados (entre outros) do tipo/identidade de qualquer destinatário terceiro, da finalidade da transferência ulterior, bem como da escolha que podem proporcionar e da possibilidade de poderem opor-se (opt out) ou, no caso de dados sensíveis, terem de dar «o seu consentimento expresso» (opt in) a essas transferências posteriores.

(41)

A obrigação de fornecer o mesmo nível de proteção que o garantido pelos princípios é aplicável a todos os terceiros que intervenham no tratamento dos dados assim transferidos independentemente da sua localização (nos EUA ou num outro país terceiro), bem como quando o destinatário terceiro inicial comunica por sua vez esses dados a um outro destinatário terceiro, por exemplo, para fins de subcontratação ulterior.

(42)

De qualquer modo, o contrato com o destinatário terceiro deve prever que, se este último verificar que deixou de estar em condições de cumprir esta obrigação, lhe cabe informar do facto a organização aderente ao QPD UE-EUA. Nesse caso, o tratamento pelo terceiro deve cessar ou devem ser tomadas outras medidas razoáveis e adequadas para corrigir a situação (59).

(43)

Estão previstas proteções suplementares em caso de transferência posterior para um agente terceiro (um subcontratante). Nesse caso, a organização norte-americana deve assegurar que o agente atua apenas segundo as suas instruções e toma medidas razoáveis e adequadas i) para garantir que o agente trata efetivamente as informações pessoais que lhe são transferidas de forma compatível com as obrigações que incumbem à organização por força dos princípios e ii) para pôr termo e remediar o tratamento não autorizado, logo que seja notificada (60). O DoC pode solicitar à organização que forneça um resumo ou uma cópia representativa das disposições do contrato em matéria de privacidade (61). Se surgirem problemas de conformidade numa cadeia de (sub)contratação ulterior, a organização que atua na qualidade de responsável pelo tratamento dos dados pessoais é, em princípio, responsabilizada, tal como especificado no princípio de recurso, aplicação e responsabilidade, salvo se a organização provar que não é responsável pela situação conducente aos danos (62).

2.2.7.    Responsabilização

(44)

De acordo com o princípio da responsabilização, as entidades responsáveis pelo tratamento de dados devem aplicar medidas técnicas e organizativas adequadas para cumprir as suas obrigações de proteção dos dados de forma eficaz e poder demonstrar esse cumprimento, em particular junto da autoridade de controlo competente.

(45)

Quando uma organização tenha decidido, a título voluntário, certificar (63) no âmbito do QPD UE-EUA, a sua conformidade efetiva com os princípios é obrigatória e executória. No âmbito do princípio de recurso, aplicação e responsabilidade (64), as organizações do QPD UE-EUA devem prever mecanismos eficazes para assegurar a conformidade com os princípios. As organizações devem também tomar medidas para verificar (65) que as suas políticas em matéria de proteção da vida privada são conformes com os princípios de privacidade e são efetivamente cumpridas. Tal pode ser efetuado através de um sistema de autoavaliação, que deve incluir procedimentos internos que assegurem que os trabalhadores recebem formação sobre a aplicação das políticas da organização em matéria de proteção da privacidade e que a conformidade é periodicamente reapreciada de forma objetiva, ou verificações de conformidade externas, cujos métodos podem incluir auditorias, verificações aleatórias ou a utilização de ferramentas tecnológicas.

(46)

Além disso, as organizações devem conservar registos sobre a aplicação das suas práticas no âmbito do QPD UE-EUA e disponibilizá-los, mediante pedido, a um organismo independente de resolução de litígios ou a uma autoridade responsável pela aplicação da lei competente no contexto de uma investigação ou de uma queixa por incumprimento (66).

2.3.   Administração, supervisão e execução

(47)

O DoC será responsável pela administração e controlo do QPD UE-EUA. O QPD UE-EUA prevê mecanismos de supervisão e de aplicação destinados a verificar e garantir que as organizações do QPD UE-EUA cumprem os princípios e que será resolvida qualquer falha de cumprimento. Estes mecanismos são definidos nos princípios (anexo II) e nos compromissos assumidos pelo Department of Commerce (anexo III), pela FTC (anexo IV) e pelo Department of Transportation (anexo V).

2.3.1.    Renovação da certificação

(48)

Para se certificarem no âmbito do QPD UE-EUA (ou para renovarem a certificação numa base anual), as organizações são obrigadas a declarar publicamente o seu compromisso em cumprir os princípios, disponibilizar as suas políticas de privacidade e aplicá-las na íntegra (67). No âmbito da sua declaração de renovação da certificação, as organizações têm de apresentar informações ao DoC sobre, entre outros elementos, o nome da organização relevante, uma descrição das finalidades para as quais a organização tratará os dados pessoais, os dados pessoais que serão abrangidos pela certificação, bem como o método de verificação escolhido, o mecanismo de recurso independente pertinente e o organismo oficial com competência para impor o cumprimento dos princípios (68).

(49)

As organizações podem receber dados pessoais com base no QPD UE-EUA a contar da data em que são incluídas na lista do QPD pelo DoC. Para garantir a segurança jurídica e evitar «falsas alegações», as organizações que se certificam pela primeira vez não estão autorizadas a referir publicamente a sua adesão aos princípios antes de o DoC determinar a completude da declaração de certificação apresentada pela organização e de incluir a organização na lista do QPD (69). Para poder continuar a basear-se no QPD UE-EUA para receber dados pessoais da União, as organizações devem renovar anualmente a certificação da sua adesão ao quadro. Quando uma organização abandona o QPD UE-EUA por qualquer motivo, deve suprimir todas as declarações que sugiram que a organização continua a participar no quadro (70).

(50)

Tal como refletido nos compromissos estabelecidos no anexo III, o DoC verifica se as organizações cumprem todos os requisitos de certificação e se adotaram uma política de privacidade (pública) que contenha as informações exigidas pelo princípio de aviso (71). Com base na experiência adquirida com o processo de renovação da certificação no âmbito do Escudo de Proteção da Privacidade, o DoC procederá a uma série de verificações, nomeadamente para verificar se as políticas de privacidade das organizações contêm uma ligação para o formulário correto para a apresentação de queixas no sítio Web do mecanismo de resolução de litígios pertinente e, quando várias entidades e filiais de uma organização constarem de uma declaração de certificação, se as políticas de privacidade de cada uma dessas entidades cumprem os requisitos de certificação e estão facilmente acessíveis aos titulares dos dados (72). Além disso, sempre que necessário, o DoC efetua verificações cruzadas com a FTC e o DOT para verificar se as organizações estão sujeitas ao organismo de supervisão indicado nos seus pedidos de renovação da certificação e colabora com os organismos de resolução alternativa de litígios para verificar se as organizações estão registadas no mecanismo de recurso independente constante da sua declaração de certificação ou de renovação da certificação (73).

(51)

O Department of Commerce informa as organizações de que, para concluírem a renovação da certificação, devem resolver todas as questões identificadas durante a sua análise. No caso de uma organização não responder dentro do prazo fixado pelo DoC (por exemplo, no que respeita à renovação da certificação, espera-se que o processo esteja concluído no prazo de 45 dias) (74) ou não concluir a sua certificação, a declaração será considerada como rejeitada. Nesse caso, quaisquer declarações falsas sobre a participação ou o cumprimento com o QPD UE-EUA podem ser objeto de medidas coercivas por parte da FTC ou do DOT (75).

(52)

Para que o QPD UE-EUA seja corretamente aplicado, as partes interessadas, tal como os titulares dos dados, os exportadores de dados e as autoridades nacionais responsáveis pela proteção dos dados devem estar em condições de identificar as organizações aderentes aos princípios. Para garantir essa transparência no «ponto de entrada», o DoC comprometeu-se a manter e a disponibilizar ao público a lista das organizações que certificaram a sua adesão aos princípios e que são abrangidas pelo âmbito de competência de, pelo menos, uma das autoridades responsáveis pela aplicação da lei referidas nos anexos IV e V da presente decisão (76). O Department of Commerce atualizará a lista com base nos pedidos de renovação da certificação anual das organizações e sempre que uma organização se retire ou seja suprimida do QPD UE-EUA. Além disso, para garantir a transparência também no «ponto de saída», o DoC manterá e disponibilizará ao público um registo das organizações que foram suprimidas da lista, indicando, em cada caso, o motivo dessa supressão (77). Por último, fornecerá uma ligação para a página Web da FTC relativa ao QPD UE-EUA, em que figuram as medidas coercivas adotadas pela FTC no âmbito do quadro (78).

2.3.2.    Controlo do cumprimento

(53)

O DoC fiscalizará continuamente o cumprimento efetivo dos princípios pelas organizações do QPD UE-EUA através de diferentes mecanismos (79). Em especial, efetuará «controlos esporádicos» a organizações selecionadas aleatoriamente, bem como controlos esporádicos ad hoc a organizações específicas quando forem identificados potenciais problemas de cumprimento (por exemplo, comunicados ao Department of Commerce por terceiros), a fim de verificar se: i) existem pontos de contacto para tratar queixas e pedidos dos titulares dos dados e se lhes dão resposta; ii) a política de privacidade da organização está facilmente acessível, tanto no seu sítio Web como através de uma ligação no sítio Web do Department of Commerce; iii) a política de privacidade da organização continua a cumprir os requisitos de certificação; e iv) o mecanismo independente de resolução de litígios escolhido pela organização está disponível para proceder ao tratamento das queixas (80).

(54)

Se existirem provas credíveis de que uma organização não cumpre os compromissos assumidos no âmbito do QPD UE-EUA (em especial, se o DoC receber queixas ou se a organização não responder satisfatoriamente aos inquéritos do DoC), o DoC exigirá que a organização preencha e apresente um questionário pormenorizado (81). Uma organização que não responda de forma satisfatória e atempada ao questionário será remetida para a autoridade competente (a FTC ou o DOT) para a aplicação de eventuais medidas coercivas (82). No âmbito das suas atividades de verificação de conformidade no contexto do Escudo de Proteção da Privacidade, o DoC efetuou verificações aleatórias regulares a que se refere o considerando 53 e controlou continuamente os relatórios públicos, o que lhe permitiu identificar, abordar e resolver problemas de cumprimento (83). As organizações que de maneira persistente não cumpram os princípios devem ser suprimidas da lista do QPD e devem devolver ou eliminar os dados pessoais recebidos ao abrigo do quadro (84).

(55)

Noutros casos de supressão, como a retirada voluntária ou a não renovação da certificação, a organização deve apagar ou devolver os dados, ou pode conservá-los, desde que confirme anualmente ao DoC o seu compromisso de continuar a aplicar os princípios ou garanta uma proteção adequada dos dados pessoais através de outros meios autorizados (por exemplo, através de um contrato que reflita na íntegra os requisitos das cláusulas contratuais-tipo pertinentes aprovadas pela Comissão) (85). Neste caso, as organizações devem ainda identificar um ponto de contacto na organização para o esclarecimento de todas as questões relacionadas com o QPD UE-EUA.

2.3.3.    Identificação e resolução de falsas alegações de adesão

(56)

O DoC controlará quaisquer falsas alegações de participação no QPD UE-EUA ou a utilização indevida da marca de certificação do QPD UE-EUA, tanto oficiosamente como com base em queixas (por exemplo, recebidas das APD) (86). Em especial, o DoC verificará continuamente se as organizações que: i) deixem de participar no QPD UE-EUA, ii) não efetuam a renovação da certificação anual (ou seja, iniciaram, mas não concluíram o processo de renovação da certificação anual em tempo útil ou não chegaram a iniciar o processo de renovação da certificação anual), iii) sejam excluídas como participantes, em particular devido a «incumprimento persistente», ou iv) não efetuam a certificação inicial (ou seja, iniciaram, mas não concluíram o processo de renovação da certificação inicial em tempo útil), suprimem qualquer política de privacidade publicada pertinente das referências ao QPD UE-EUA que sugira que a organização participa ativamente no quadro (87). O DoC também efetuará pesquisas na Internet para identificar referências ao QPD UE-EUA nas políticas de privacidade das organizações, designadamente para identificar falsas alegações de organizações que nunca participaram no QPD UE-EUA (88).

(57)

Se o DoC verificar que as referências ao QPD UE-EUA não foram suprimidas ou são utilizadas indevidamente, informará a organização sobre um eventual recurso junto da FTC/ do DOT (89). Se uma organização não responder de forma satisfatória, o DoC submeterá a questão para a agência competente para a aplicação de potenciais medidas coercivas (90). Quaisquer declarações falsas prestadas ao público em geral por uma organização relativas à sua adesão aos princípios, sob a forma de declarações ou práticas enganosas, estão sujeitas a medidas coercivas por parte da FTC, do DOT ou de outras autoridades norte-americanas responsáveis pela aplicação da lei. As falsas declarações prestadas ao Department of Commerce são passíveis de impugnação judicial nos termos do False Statements Act (legislação sobre falsas declarações — 18 USC § 1001).

2.3.4.    Aplicação

(58)

A fim de assegurar que seja garantido, na prática, um nível adequado de proteção dos dados, deve ser criada uma autoridade de controlo independente incumbida de supervisionar a aplicação das normas em matéria de proteção de dados e de as fazer cumprir.

(59)

As organizações do QPD UE-EUA devem estar sujeitas à jurisdição das autoridades competentes dos EUA, ou seja, a FTC e o DOT, que têm os poderes de investigação e execução necessários para assegurar o cumprimento efetivo dos princípios (91).

(60)

A FTC é uma autoridade independente constituída por cinco comissários, nomeados pelo presidente com o conselho e consentimento do Senado (92). Os comissários são nomeados por um período de sete anos e só podem ser destituídos pelo presidente por ineficiência, negligência do dever ou prevaricação. A FTC não pode ter mais de três comissários do mesmo partido político e os comissários não podem, durante a sua nomeação, dedicar-se a qualquer outro negócio, vocação ou emprego.

(61)

A FTC pode investigar o cumprimento dos princípios, bem como falsas alegações de adesão aos princípios ou de participação no QPD UE-EUA por parte de organizações que já não constem da lista do QPD ou que nunca foram certificadas (93). A FTC pode assegurar o cumprimento dos princípios através de decisões proferidas por tribunais administrativos ou federais (incluindo «injunções» obtidas por meio de acordos) (94) relativas a injunções preliminares ou permanentes ou outras reparações e controlará sistematicamente o cumprimento dessas decisões (95). Quando as organizações não cumpram essas decisões, a FTC pode solicitar sanções de caráter civil e outras reparações, designadamente por quaisquer danos provocados pela conduta ilegal. Todas as injunções dirigidas a uma organização aderente ao QPD UE-EUA devem incluir disposições de comunicação pela própria organização (96), devendo estas organizações publicar todas as secções pertinentes relacionadas com o QPD UE-EUA dos relatórios de conformidade ou avaliação apresentados à FTC. Por último, a FTC manterá uma lista em linha das organizações objeto de decisões judiciais ou da FTC em processos relativos ao QPD UE-EUA (97).

(62)

No que diz respeito ao Escudo de Proteção da Privacidade, a FTC aplicou medidas coercivas a cerca de 22 processos, tanto no que toca a violações de requisitos específicos do quadro (por exemplo, a omissão de confirmação ao DoC de que a organização continuava a aplicar as proteções do Escudo de Proteção da Privacidade depois de ter saído do quadro, a não verificação, através de uma autoavaliação ou de uma verificação de conformidade externa, de que a organização cumpria o quadro) (98) como a falsas alegações de participação no quadro (por exemplo, por organizações que não cumpriram as fases necessárias para obter a certificação ou que deixaram caducar a sua certificação, mas que continuaram falsamente a referir a sua participação no quadro) (99). Estas medidas coercivas resultaram, nomeadamente, da utilização proativa de intimações administrativas para obter materiais de determinados participantes no Escudo de Proteção da Privacidade, a fim de verificar a existência de violações significativas das obrigações do Escudo de Proteção da Privacidade (100).

(63)

De um modo mais geral, nos últimos anos, a FTC tomou medidas coercivas numa série de casos relativos ao cumprimento de requisitos específicos em matéria de proteção de dados também previstos ao abrigo do QPD UE-EUA, por exemplo, no que diz respeito aos princípios da limitação da finalidade e da conservação dos dados (101), da minimização dos dados (102), da segurança (103) e da exatidão dos dados (104).

(64)

Nos termos da legislação federal, o DOT dispõe de competência exclusiva para regular as práticas de proteção da privacidade das companhias aéreas e partilha competência com a FTC no que se refere às práticas de proteção da privacidade das agências de viagens na venda de passagens aéreas. Os funcionários do DoT têm como primeiro objetivo chegar a um acordo e, se tal não for possível, podem instaurar um processo de execução que implica uma audição de provas perante um juiz de direito administrativo do DoT, que tem competência para emitir decisões para fazer cessar e proibir as práticas desleais (105). Os juízes de direito administrativo beneficiam de várias proteções nos termos da Administrative Procedure Act (APA) por forma a garantir a sua independência e imparcialidade. Por exemplo, só podem ser destituídos por justa causa, os processos são-lhes atribuídos alternadamente, não podem exercer funções incompatíveis com as suas funções e responsabilidades enquanto juízes de direito administrativo, não estão sujeitos à supervisão da equipa de investigação da autoridade para a qual trabalham (neste caso, o DOT) e devem exercer a sua função executiva/jurisdicional de modo imparcial (106). O DoT comprometeu-se a controlar os despachos de execução e a assegurar que as decisões resultantes de processos relativos ao QPD UE-EUA estão disponíveis no seu sítio Web (107).

2.4.   Reparação

(65)

A fim de assegurar uma proteção adequada e, nomeadamente, o exercício dos direitos individuais, o titular dos dados deve dispor de vias de recurso administrativas e judiciais eficazes.

(66)

O QPD UE-EUA determina, através do princípio de recurso, aplicação e responsabilidade, que as organizações criem vias de recurso em caso de incumprimento, e que, deste modo, os titulares de dados da União, possam apresentar queixas por incumprimento por parte de organizações do QPD UE-EUA e obtenham a resolução dessas queixas, se necessário mediante uma decisão de reparação efetiva (108). No quadro da sua certificação, as organizações devem satisfazer os requisitos deste princípio, prevendo mecanismos de recurso independentes facilmente acessíveis e eficazes, através dos quais as queixas e os litígios possam ser examinados e resolvidos sem custos para os cidadãos (109).

(67)

As organizações podem escolher mecanismos de recurso independentes na União ou nos Estados Unidos, Conforme explicado mais circunstanciadamente no considerando 73, tal inclui a possibilidade de se comprometerem, a título voluntário, em cooperar com as APD da UE. Sempre que as organizações tratem dados relativos a recursos humanos, esse compromisso de cooperação com as APD da UE é obrigatório. Outras alternativas incluem um organismo independente de resolução alternativa de litígios ou programas de proteção da privacidade elaborados pelo setor privado, que integram os princípios nas suas regras. Estes devem incluir mecanismos de execução eficazes conformes aos requisitos do princípio de recurso, aplicação e responsabilidade.

(68)

Por conseguinte, o QPD UE-EUA fornece aos titulares de dados um certo número de possibilidades para fazerem valer os seus direitos, apresentarem queixas em caso de incumprimento pelas organizações do QPD UE-EUA e de essas queixas serem resolvidas, se necessário mediante uma decisão de reparação efetiva. Os titulares de dados podem apresentar uma queixa diretamente a uma organização, um organismo independente de resolução de litígios designado pela organização, às APD nacionais, ao Department of Commerce ou à FTC. Nos casos em que essas queixas não foram resolvidas por um desses mecanismos de recurso ou de aplicação, os cidadãos têm igualmente o direito de invocar uma arbitragem vinculativa (anexos I e II da presente decisão). Salvo no que diz respeito ao comité de arbitragem, que exige o esgotamento de um certo número de vias de recurso antes de se poder recorrer a ele, os titulares de dados têm a liberdade de recorrer a um ou a todos os mecanismos de recurso da sua escolha, não sendo a obrigados a escolher um determinado mecanismo ou a seguir uma determinada ordem.

(69)

Em primeiro lugar, os titulares de dados da União podem impugnar os casos de incumprimento dos princípios através de contactos diretos com as organizações do QPD UE-EUA (110). A fim de facilitar a resolução, a organização deve instaurar um mecanismo de recurso eficaz para tratar de tais queixas. A política das organizações em matéria de proteção da privacidade deve, por conseguinte, informar claramente os cidadãos sobre um ponto de contacto, interno ou externo à organização, que procederá ao tratamento das queixas (nomeadamente qualquer estabelecimento competente na União que possa responder a questões e queixas), bem como sobre o organismo independente de resolução de litígios designado (ver considerando 70). Após a receção de uma queixa individual, independentemente de ser apresentada diretamente pelo interessado ou através do DoC na sequência de um reenvio por uma APD, a organização deve fornecer uma resposta ao titular de dados da União no prazo de 45 dias (111). Do mesmo modo, as organizações devem responder rapidamente às questões e a outros pedidos de informações relativos à sua adesão aos princípios que lhes são dirigidos pelo DoC ou por uma APD (112) (quando a organização se tenha comprometido a cooperar com a APD).

(70)

Em segundo lugar, os titulares de dados podem também apresentar uma queixa diretamente a um organismo independente de resolução de litígios (quer nos Estados Unidos ou na União) designado pela organização para investigar e resolver queixas individuais (salvo se evidentemente infundadas ou abusivas) e para proporcionar uma via de recurso adequada a título gratuito para o titular dos dados (113). As reparações e sanções aplicadas por esse organismo devem ser suficientemente rigorosas para garantir a conformidade das organizações com os princípios e devem prever uma inversão ou correção, por parte da organização, dos efeitos do incumprimento e, em função das circunstâncias, a cessação da continuação do tratamento dos dados pessoais em causa e/ou a sua eliminação, bem como a publicação no que se refere a casos de incumprimento (114). Os organismos independentes para a resolução de litígios designados por uma organização são obrigados a incluir nos seus sítios Web públicos informações pertinentes sobre o QPD UE-EUA e os serviços que prestam neste âmbito (115). Todos os anos, devem publicar um relatório anual com estatísticas agregadas relativas a estes serviços (116).

(71)

No âmbito dos respetivos procedimentos de verificação da conformidade, o DoC pode verificar se as organizações do QPD UE-EUA estão efetivamente registadas junto dos mecanismos de recurso independentes nos quais alegam estar registadas (117). Tanto as organizações como os mecanismos de recurso independentes responsáveis devem responder imediatamente às questões e aos pedidos de informações apresentados pelo Department of Commerce sobre o QPD UE-EUA. O DoC colaborará com os mecanismos de recurso independentes para verificar se incluem nos seus sítios Web informações relativas aos princípios e aos serviços que prestam no âmbito do QPD UE-EUA e se publicam relatórios anuais (118).

(72)

Nos casos em que a organização não cumpra a decisão de um organismo de autorregulação ou de resolução de litígios, este deve notificar o incumprimento ao DoC e à FTC (ou a outra entidade norte-americana com competência para investigar o incumprimento por parte da organização), ou a um tribunal competente (119). Se uma organização se recusar a cumprir uma decisão definitiva de um organismo de autoregulação, um organismo independente de resolução de conflitos, ou um organismo público competente em matéria de privacidade, ou quando o referido organismo concluir que, frequentemente, uma organização não cumpre os princípios, tal pode ser considerado como um incumprimento sistemático o que implica que o DoC, após dar à organização que não cumpriu um pré-aviso de 30 dias e uma oportunidade para responder, pocederá à supressão da referida organização da lista (120). Se, uma vez suprimida da lista, a organização continuar a alegar a sua certificação no âmbito do QPD UE-EUA, o DoC submeterá a questão à FTC ou outro órgão ou agente da autoridade (121).

(73)

Em terceiro lugar, as pessoas singulares podem também apresentar as suas reclamações a uma APD nacional na União, que pode utilizar os seus poderes de investigação e reparação ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/679. As organizações são obrigadas a cooperar na investigação e a resolução de uma queixa por uma APD, quer no que diz respeito ao tratamento de dados de recursos humanos recolhidos no contexto de uma relação laboral ou quando a entidade respetiva se tenha submetido voluntariamente à supervisão por parte das APD (122). Designadamente, as organizações devem responder a questões, respeitar o aconselhamento prestado pela APD, incluindo no que se refere a medidas de reparação ou compensação e a apresentar à APD uma confirmação escrita de que as referidas medidas foram tomadas (123). Em caso de não seguimento do aconselhamento prestado pela APD, a APD remeterá esses casos para o DoC (que pode retirar organizações da lista de QPD UE-EUA) ou, com vista a eventuais medidas coercivas, para a FTC ou o DoT (a não cooperação com as APD ou a violação dos princípios é passível de recurso ao abrigo da legislação dos EUA) (124).

(74)

Para facilitar a cooperação para um tratamento eficaz das queixas, tanto o DoC como a FTC criaram um ponto de contacto específico responsável pela ligação direta com as APD (125). Esses pontos de contacto assistem nas consultas das APD relativas ao cumprimento dos princípios por parte de uma organização.

(75)

O aconselhamento prestado pelas APD (126) é emitido após ter sido dada a ambas as partes envolvidas uma oportunidade razoável para apresentar observações e fornecer todas as informações sobre as provas que considerem necessárias. O painel pode prestar aconselhamento o mais rapidamente possível, dentro dos limites processuais permitidos, regra geral, nos 60 dias seguintes à receção da queixa (127). Se uma organização não aplicar o conselho da APD no prazo de 25 dias, sem apresentar uma razão válida para o atraso, o painel pode comunicar a sua intenção de submeter o caso à FTC (ou a outra autoridade de execução competente dos EUA), ou de concluir que o compromisso de cooperação foi seriamente violado. Na primeira alternativa, esta situação poderá conduzir a medidas de execução com base na secção 5 da FTC Act (ou lei semelhante) (128). Na segunda alternativa, o painel informará o Department of Commerce, que considerará a recusa da organização de cumprir o conselho do painel como um incumprimento persistente conducente à supressão da organização da lista do QPD.

(76)

Se a APD à qual a queixa foi apresentada não tomar medidas ou tomar medidas insuficientes para a sua resolução, o queixoso tem a possibilidade de contestar tal (in)ação junto dos tribunais nacionais do respetivo Estado-Membro da UE.

(77)

Os cidadãos também podem apresentar queixas às APD, mesmo quando o painel das APD não tiver sido designado como organismo de resolução de litígios de uma organização. Nestes casos, a APD pode remeter essas queixas para o Department of Commerce ou para a FTC. Para facilitar e reforçar a cooperação em questões relacionadas com queixas individuais e com o incumprimento por parte das organizações aderentes ao QPD UE-EUA, o DoC criará um ponto de contacto específico que servirá de ponto de ligação com as APD e assisti-las-à nas investigações sobre o cumprimento dos princípios por parte de uma organização (129). Do mesmo modo, a FTC comprometeu-se a criar um ponto de contacto específico (130).

(78)

Em quarto lugar, o DoC comprometeu-se a receber, verificar e envidar os melhores esforços para resolver queixas sobre o incumprimento dos princípios por parte de uma organização (131). Para esse efeito, o DoCprevê procedimentos especiais para que as APD reenviem queixas a um ponto de contacto dedicado, procedam ao seu rastreio e acompanhem as organizações a fim de facilitar a resolução (132). Com o intuito de acelerar o tratamento de queixas individuais, o ponto de contacto estabelece um contacto direto com a respetiva APD sobre questões de conformidade e, em especial, mantém-na atualizada sobre o estado das queixas num prazo máximo de 90 dias após a apresentação da queixa (133). Tal permite que os titulares de dados apresentem queixas de incumprimento imputadas a organizações do QPD UE-EUA diretamente à sua APD nacional e que estas sejam transmitidas ao Department of Commerce enquanto organização norte-americana que administra o QPD UE-EUA.

(79)

Se, com base nas suas verificações sistemáticas, queixas ou quaisquer outras informações, o DoC concluir que uma organização não cumpriu de forma persistente os princípios, deve proceder à supressão da referida organização da lista do QPD (134). A recusa em cumprir uma decisão final de qualquer organização de autorregulação em matéria de proteção da privacidade, organismo independente de resolução de litígios ou entidade pública, incluindo a APD, deve ser considerada um incumprimento persistente (135).

(80)

Em quinto lugar, uma organização do QPD UE-EUA deve estar sujeita à competência das autoridades norte-americanas, em especial da FTC (136), que tenham os poderes de investigação e execução necessários para assegurar o cumprimento efetivo dos princípios. A FTC dá prioridade às queixas de incumprimento dos princípios apresentadas por organismos independentes de resolução de litígios ou de autorregulação, pelo DoC e pelas APD (por iniciativa própria ou após a receção de queixas) a fim de determinar se a secção 5 da FTC Act (lei relativa à Comissão reguladora do comércio federal) foi violada (137). A FTC comprometeu-se a criar um processo de transmissão de queixas normalizado, a designar um ponto de contacto no organismo para a receção de queixas das APD e a proceder ao intercâmbio de informações sobre as mesmas. Além disso, pode aceitar queixas diretamente dos cidadãos e proceder a investigações no âmbito do QPD UE-EUA por iniciativa própria, nomeadamente como parte da sua investigação em maior escala sobre questões relacionadas com a privacidade.

(81)

Em sexto lugar, enquanto mecanismo de «último recurso», caso nenhuma das restantes vias de recurso tenha resolvido a queixa de forma satisfatória, o titular de dados da União pode invocar arbitragem vinculativa pelo Comité do Quadro de Privacidade de Dados UE-EUA (Comité do QPD UE-EUA) (138). As organizações devem informar os cidadãos sobre a possibilidade de invocar a arbitragem vinculativa e são obrigadas a responder quando os cidadãos por ela optem, devendo informar a organização em causa (139).

(82)

Este Comité do QPD UE-EUA é constituído por um grupo de, pelo menos, dez árbitros que são designados pelo Department of Commerce e pela Comissão com base na sua independência e integridade, bem como na sua experiência na legislação dos EUA em matéria de privacidade e na legislação da União em matéria de proteção de dados. Para cada litígio, as partes selecionam a partir deste grupo um conjunto de um ou três (140) árbitros.

(83)

O Department of Commerce escolheu o International Centre for Dispute Resolution (ICDR), a divisão internacional da American Arbitration Association (AAA), para administrar as arbitragens. Os procedimentos perante o Comité do QPD UE-EUA reger-se-ão por um conjunto de regras de arbitragem acordadas e por um código de conduta aplicável aos árbitros nomeados. O sítio Web do ICDR-AAA fornece informações claras e concisas aos cidadãos sobre o mecanismo de arbitragem e o procedimento para apresentar um pedido de arbitragem.

(84)

As regras de arbitragem acordadas entre o Department of Commerce e a Comissão complementam o QPD UE-EUA, que contém várias características que melhoram a acessibilidade deste mecanismo para os titulares dos dados da União: i) na preparação de uma queixa a apresentar junto do comité, o titular de dados pode ser assistido pela sua APD nacional; ii) embora a arbitragem ocorra nos Estados Unidos, os titulares de dados da UE podem optar por participar através de videoconferência ou conferência telefónica, que deve ser fornecida sem custos para o titular dos dados; iii) embora a língua utilizada na arbitragem seja, regra geral, o inglês, a interpretação na audiência arbitral e a tradução podem, em princípio ser fornecidas mediante pedido fundamentado e sem custos para o titular dos dados; iv) por último, embora cada parte tenha de suportar os honorários do próprio advogado, se for representada por um advogado perante o comité, o DoC criará um fundo alimentado por contribuições anuais das organizações aderentes ao QPD UE-EUA, destinadas a cobrir os custos elegíveis do procedimento arbitral até aos montantes máximos a determinar pelas autoridades dos EUA em consulta com a Comissão (141).

(85)

O Comité do QPD UE-EUA tem competência para aplicar as «medidas equitativas, específicas do titular dos dados e não pecuniárias» (142) necessárias para corrigir o incumprimento dos princípios. Embora o comité tome em consideração outras reparações já obtidas através de outros mecanismos do QPD UE-EUA ao proferir a sua decisão, os cidadãos podem recorrer à arbitragem se considerarem que estas outras reparações são insuficientes. Tal permite que os titulares de dados da União invoquem a arbitragem em todos os casos nos quais a ação ou inação de organizações do QPD UE-EUA, mecanismos de recurso independentes ou as autoridades competentes dos EUA (por exemplo, a FTC), não tenha resolvido as suas queixas de forma satisfatória. Não é possível invocar a arbitragem se uma APD tiver autoridade jurídica para resolver a queixa em questão no que se refere à organização do QPD UE-EUA, nomeadamente nos casos em que esta organização é obrigada a cooperar e a respeitar o aconselhamento das APD no respeitante ao tratamento de dados relativos a recursos humanos ou se tiver comprometido voluntariamente a tal. Os cidadãos podem solicitar a execução da decisão de arbitragem aos tribunais dos EUA ao abrigo da Federal Arbitration Act (lei relativa à arbitragem federal), garantindo assim um recurso jurídico em caso de incumprimento por parte de uma organização.

(86)

Em sétimo lugar, quando uma organização não cumpre o seu compromisso de respeitar os princípios e a política de privacidade publicada, a legislação dos EUA prevê vias de recurso judicial adicionais, nomeadamente a possibilidade de obter uma indemnização por danos. Por exemplo, os cidadãos podem, em determinadas condições, obter reparação judicial (incluindo indemnização por danos) nos termos da legislação estatal em matéria de defesa do consumidor em processos relativos a declarações fraudulentas, atos ou práticas desleais ou enganosas (143) e nos termos do direito civil (em especial, no âmbito dos delitos de ingerência na vida privada (144), apropriação de nome ou imagem (145) e divulgação pública de factos privados (146)).

(87)

Em conjunto, as várias vias de recurso acima descritas garantem que cada reclamação relativa ao incumprimento do QPD UE-EUA por parte de organizações certificadas será efetivamente tratada e corrigida.

3.   ACESSO E UTILIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS TRANSFERIDOS DA UNIÃO EUROPEIA POR AUTORIDADES PÚBLICAS NORTE-AMERICANAS

(88)

A Comissão avaliou igualmente as limitações e garantias, incluindo a supervisão e os mecanismos individuais de recurso previstos pelo direito dos EUA, no tocante à recolha e utilização subsequente pelas autoridades públicas norte-americanas de dados pessoais transferidos para responsáveis pelo tratamento e subcontratantes nos EUA, para fins de interesse público, designadamente para efeitos de aplicação do direito penal e de segurança nacional («acesso governamental») (147). Ao avaliar se as condições em que o governo acede aos dados transferidos para os Estados Unidos nos termos da presente decisão cumprem o teste de «equivalência essencial» em conformidade com o previsto pelo artigo 45.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça, à luz da Carta dos Direitos Fundamentais, a Comissão teve em conta os critérios apresentados infra.

(89)

Em especial, qualquer restrição ao direito de proteção de dados pessoais deve ser prevista por lei, o que implica que a própria base jurídica que permite a interferência nesse direito deve definir o alcance da restrição no exercício do direito em causa (148). Além disso, para satisfazer o requisito da proporcionalidade, segundo o qual as derrogações à proteção de dados pessoais e as suas restrições devem ocorrer na estrita medida do necessário numa sociedade democrática para responder a objetivos específicos de interesse geral equivalentes aos reconhecidos pela União, esta base jurídica deve estabelecer regras claras e precisas que regulem o alcance e o âmbito de aplicação das medidas em causa e imponham requisitos mínimos para que os cidadãos cujos dados foram transferidos disponham de garantias suficientes que permitam proteger eficazmente os seus dados pessoais contra os riscos de abuso (149). Além disso, estas regras e garantias devem ser juridicamente vinculativas e poder ser aplicadas pelos cidadãos (150). Em particular, os titulares de dados devem dispor da possibilidade de recorrer a medidas jurídicas corretivas eficazes num tribunal independente e imparcial, para ter acesso a dados pessoais que lhes digam respeito ou para obter a retificação ou a supressão desses dados (151).

3.1.   Acesso e utilização pelas autoridades públicas norte-americanas para efeitos de aplicação do direito penal

(90)

No que diz respeito à ingerência nos dados pessoais transferidos no âmbito do QPD UE-EUA para efeitos de aplicação do direito penal, a legislação dos Estados Unidos impõe uma série de limitações ao acesso e à utilização de dados pessoais e prevê mecanismos de supervisão e recurso em conformidade com os requisitos referidos no considerando 89 da presente decisão. Os pontos seguintes descrevem as condições nas quais esse acesso pode ser efetuado e as garantias aplicáveis à utilização desses poderes. A este respeito, o Governo dos EUA [por intermédio do Department of Justice (DOJ)] também forneceu garantias sobre as limitações e garantias aplicáveis (anexo VI da presente decisão).

3.1.1.    Bases jurídicas, limitações e garantias

3.1.1.1   Limitações e garantias no que respeita à recolha de dados pessoais para efeitos de aplicação do direito penal

(91)

Os procuradores federais e os agentes federais de investigação podem aceder, no contexto de diferentes procedimentos explicados mais circunstanciadamente nos considerandos 90 a 99, aos dados pessoais tratados por organizações norte-americanas certificadas e transferidos da União com base no QPD UE-EUA. Estes procedimentos aplicam-se da mesma forma quando a informação é obtida de qualquer organização norte-americana, independentemente da nacionalidade ou do local de residência dos titulares dos dados (152).

(92)

Em primeiro lugar, a pedido de um agente federal responsável pela aplicação da lei ou de um advogado do governo, um juiz pode emitir um mandado de busca ou apreensão (incluindo de informações eletronicamente armazenadas) (153). Esse mandado só pode ser emitido se existir uma «causa provável» (154) de que os «objetos apreensíveis» (provas de um crime, objetos detidos ilegalmente ou bens concebidos ou destinados a serem utilizados ou usados para cometer um crime) são suscetíveis de ser encontrados no local especificado no mandado. O mandado deve indicar os bens ou os objetos a apreender e designar o juiz ao qual o mandado deve ser devolvido. Um cidadão sujeito a uma busca ou cujos bens sejam objeto de busca pode apresentar um pedido de supressão das provas obtidas ou derivadas de uma busca ilegal, caso essas provas sejam apresentadas contra esse cidadão durante um processo penal (155). Quando um detentor dos dados (por exemplo, uma empresa) for obrigado a divulgar dados no âmbito de um mandado, pode contestar o requisito de divulgação por ser excessivamente oneroso (156).

(93)

Em segundo lugar, no contexto de investigações de determinados crimes graves (157), geralmente a pedido de um procurador federal, um júri (um ramo de investigação do tribunal reunido por um juiz ou magistrado) pode emitir uma intimação para exigir que um cidadão apresente ou disponibilize documentação empresarial, informações eletronicamente armazenadas ou outros elementos tangíveis. Além disso, várias leis autorizam a utilização de intimações administrativas para a apresentação ou disponibilização de documentação empresarial, informações eletronicamente armazenadas ou outros elementos tangíveis em investigações relativas a casos de fraude nos serviços de saúde, abuso de crianças, proteção dos serviços secretos, substâncias controladas e investigações dos inspetores-gerais que impliquem organismos do governo (158). Em ambos os casos, as informações devem ser pertinentes para a investigação e a intimação não pode ser pouco razoável, ou seja, demasiado abrangente, opressiva ou onerosa (e pode ser contestada pelo destinatário da intimação com base nesses motivos) (159).

(94)

Aplicam-se condições muito semelhantes às intimações administrativas emitidas para obter acesso a dados detidos por empresas nos EUA para fins civis ou regulamentares («interesse público»). A autoridade das agências com responsabilidades civis e regulamentares para emitir tais intimações administrativas deve ser estabelecida por lei. O recurso a uma intimação administrativa está sujeito a um «teste de razoabilidade», que exige que a investigação seja conduzida com um objetivo legítimo, que as informações solicitadas no âmbito da intimação sejam relevantes para esse efeito, que a agência não disponha já das informações que procura obter com a intimação e que tenham sido seguidas as diligências administrativas necessárias para a emitir (160). A jurisprudência do Supremo Tribunal também clarificou a necessidade de equilibrar a importância do interesse público nas informações solicitadas com a importância dos interesses pessoais e organizacionais em matéria de privacidade (161). Embora a utilização de uma intimação administrativa não esteja sujeita a aprovação judicial prévia, fica sujeita a controlo judicial em caso de contestação pelo destinatário pelos motivos acima referidos, ou se o organismo emissor pretender executar a intimação em tribunal (162). Para além destas limitações gerais, podem decorrer requisitos específicos (mais rigorosos) de leis específicas (163).

(95)

Em terceiro lugar, várias bases jurídicas permitem às autoridades responsáveis pela aplicação do direito penal obter acesso a dados de comunicações. Um tribunal pode proferir uma decisão que autorize a recolha, em tempo real, de informações, não relativas ao conteúdo, sobre marcação, encaminhamento, endereçamento e sinalização de um número de telefone ou de um endereço de correio eletrónico (através da utilização de um dispositivo de registo de chamadas telefónicas e comunicações eletrónicas), se considerar que a autoridade certificou que as informações suscetíveis de serem obtidas são pertinentes para uma investigação criminal em curso (164). A decisão deve, entre outros elementos, especificar a identidade, se conhecida, do suspeito, os atributos das comunicações às quais é aplicável a decisão e a declaração da infração a que se referem as informações a recolher. A utilização de um dispositivo de registo de chamadas telefónicas e comunicações eletrónicas pode ser autorizada por um período máximo de 60 dias, que só pode ser prorrogado mediante uma nova decisão judicial.

(96)

Além disso, o acesso, para fins de aplicação do direito penal, às informações sobre assinantes, aos dados de tráfego e ao conteúdo armazenado de comunicações detidos por prestadores de serviços de Internet, companhias telefónicas e outros prestadores de serviços pode ser obtido com base na Stored Communications Act (165). Para obter o conteúdo armazenado de comunicações eletrónicas as autoridades responsáveis pela aplicação do direito penal devem, em princípio, obter um mandado de um juiz com base numa causa provável para considerar que a conta em questão contém provas de um crime (166). Para obter acesso às informações de registo dos assinantes, a endereços IP e aos carimbos temporais associados, bem como a informações sobre faturação, as autoridades responsáveis pela aplicação do direito penal podem usar uma intimação. Para a restante informação armazenada não relativa ao conteúdo, como mensagens de endereço eletrónico sem assunto, uma autoridade responsável pela aplicação do direito penal deve obter uma decisão judicial, que é emitida se o juiz achar que existem motivos razoáveis para considerar que as informações solicitadas são pertinentes e significativas para uma investigação penal em curso.

(97)

Os prestadores que recebam pedidos nos termos da Stored Communications Act podem notificar, a título voluntário, um cliente ou um assinante cujas informações sejam solicitadas, salvo quando a autoridade responsável pela aplicação do direito penal competente obtenha uma decisão cautelar que proíba essa notificação (167). Essa decisão cautelar é uma decisão judicial que exige que um prestador de serviços de comunicações eletrónicas ou de serviços de computação à distância a quem é dirigido um mandado, uma intimação ou uma decisão judicial não notifique qualquer outro cidadão da existência do mandado, da intimação ou da decisão judicial, durante o tempo que o tribunal considerar adequado. As decisões cautelares só são emitidas se o tribunal considerar que há razões para crer que a notificação pode prejudicar gravemente uma investigação ou adiar um julgamento de modo indevido, por exemplo, porque pode pôr em perigo a vida ou a segurança física de um cidadão, conduzir à fuga à justiça, intimidar potenciais testemunhas, etc. Um memorando do Deputy Attorney General (vinculativo para todos os advogados e agentes do DoJ) exige que os procuradores formulem uma decisão pormenorizada relativa à necessidade de uma decisão cautelar e que apresentem uma justificação ao tribunal sobre a forma como os critérios legais para a obtenção de uma decisão cautelar são cumpridos no processo específico (168). O memorando exige também que os pedidos de decisões cautelares não podem, em geral, adiar a notificação por mais de um ano. Nos casos em que, em circunstâncias excecionais, possam ser necessárias decisões cautelares de duração mais longa, essas decisões só podem ser solicitadas com o acordo escrito de um supervisor designado pelo Attorney General dos EUA ou pelo Assistant Attorney General competente. Além disso, um procurador deve, aquando do encerramento de uma investigação, avaliar imediatamente se existe uma base para manter efetivas quaisquer decisões cautelares e, se tal não for o caso, suspender a decisão cautelar e assegurar que o prestador de serviços é notificado do facto (169).

(98)

As autoridades responsáveis pela aplicação do direito penal podem também intercetar comunicações por cabo, orais ou eletrónicas em tempo real com base numa decisão judicial em que um juiz considere, nomeadamente, que existe uma causa provável para considerar que a escuta ou interceção eletrónica produzirá provas de um crime federal ou da localização de um fugitivo que foge à justiça (170).

(99)

O DoJ fornece outras proteções no âmbito de várias políticas e orientações, incluindo as orientações do Attorney General sobre as operações nacionais do FBI (AGG-DOM), que, entre outros aspetos, exigem que o Federal Bureau of Investigation utilize os métodos de investigação menos intrusivos possíveis, tendo em conta o efeito na privacidade e nas liberdades cívicas (171).

(100)

Segundo as declarações apresentadas pelo governo dos EUA, são aplicáveis as mesmas proteções ou mais elevadas descritas anteriormente às investigações das autoridades com funções coercivas a nível estadual (no que se refere às investigações levadas a cabo no âmbito das leis estaduais) (172). Em especial, disposições constitucionais, bem como regulamentos e jurisprudência estaduais, reafirmam as proteções acima referidas contra buscas e apreensões não razoáveis, ao exigir a emissão de um mandado de busca (173). À semelhança das proteções concedidas a nível federal, os mandados de busca só podem ser emitidos mediante a demonstração de uma causa provável e devem descrever o local a ser revistado e a pessoa ou coisa a apreender (174).

3.1.1.2   Utilização adicional das informações recolhidas

(101)

No que se refere à utilização subsequente de dados recolhidos pelas autoridades federais responsáveis pela aplicação do direito penal, diferentes leis, orientações e normas impõem garantias específicas. Com exceção dos instrumentos específicos aplicáveis às atividades do FBI (AGG-DOM e FBI Domestic Investigations and Operations Guide), os requisitos descritos na presente secção aplicam-se geralmente à utilização posterior de dados por qualquer autoridade federal, incluindo os dados acedidos para fins civis ou regulamentares. Aqui se incluem os requisitos decorrentes das notas/regulamentos do Office of Management and Budget, da Federal Information Security Management Modernization Act, da E-Government Act e da Federal Records Act.

(102)

De acordo com a autoridade prevista pela Clinger-Cohen Act (P.L. 104-106, secção E) e pela Computer Security Act de 1987 (P.L. 100-235), o Office of Management and Budget (OMB) emitiu a Circular n.o A-130 para estabelecer orientações gerais vinculativas aplicáveis a todas as agências federais (incluindo as autoridades responsáveis pela aplicação da lei) quando estas lidam com informações pessoais identificáveis (175). Em especial, a circular exige que todas as agências federais «limitem a criação, a recolha, a utilização, o tratamento, o armazenamento, a manutenção, a disseminação e a divulgação de informações pessoais identificáveis às que são autorizadas por lei, pertinentes e razoavelmente consideradas necessárias para a execução adequada das funções autorizadas da agência» (176). Além disso, na medida do razoavelmente praticável, as agências federais devem assegurar que as informações pessoais identificáveis são exatas, pertinentes, atuais e completas e reduzidas ao mínimo necessário para a execução adequada das funções de uma agência. Em termos mais gerais, as agências federais devem estabelecer um programa de privacidade abrangente para garantir o cumprimento dos requisitos de privacidade aplicáveis, desenvolver e avaliar políticas de privacidade e gerir os riscos para a privacidade, manter procedimentos para detetar, documentar e comunicar situações de incumprimento da privacidade, desenvolver programas de sensibilização e formação em matéria de privacidade destinados aos funcionários e contratantes e adotar políticas e procedimentos para assegurar que o pessoal é responsabilizado pelo cumprimento dos requisitos e políticas de privacidade (177).

(103)

Além disso, a E-Government Act (178) exige que todas as agências federais (incluindo as autoridades responsáveis pela aplicação do direito penal) apliquem proteções de segurança da informação proporcionais ao risco e à magnitude dos danos que resultariam do acesso, utilização, divulgação, perturbação, alteração ou destruição não autorizados e tenham um Chief Information Officer para assegurar o cumprimento dos requisitos de segurança da informação e efetuar uma avaliação anual independente (por exemplo, por um inspetor-geral, ver considerando 109) do seu programa e práticas de segurança da informação (179). Do mesmo modo, a Federal Records Act (FRA) (180) e os regulamentos complementares (181) exigem que as informações detidas pelas agências federais estejam sujeitas a garantias que assegurem a integridade física das informações e que as protejam contra o acesso não autorizado.

(104)

Em conformidade com a legislação federal, em especial a Federal Information Security Modernisation Act de 2014, o OMB e o National Institute of Standards and Technology (NIST) desenvolveram normas vinculativas aplicáveis às agências federais (incluindo as autoridades responsáveis pela aplicação do direito penal), que especificam os requisitos mínimos de segurança da informação que têm de ser aplicados, nomeadamente controlos de acesso, garantia da realização de campanhas de sensibilização e de ações de formação, planeamento de contingência, resposta a incidentes, ferramentas de auditoria e responsabilização, garantia da integridade do sistema e da informação, realização de avaliações dos riscos em matéria de privacidade e segurança, etc. (182). Além disso, todas as agências federais (incluindo as autoridades responsáveis pela aplicação do direito penal) devem, em conformidade com as orientações do OMB, manter e aplicar um plano para gerir violações de dados, nomeadamente no que diz respeito à resposta a essas violações e à avaliação dos riscos de danos (183).

(105)

No que respeita à conservação de dados, a FRA (184) exige que as agências federais norte-americanas (incluindo as autoridades responsáveis pela aplicação do direito penal) fixem períodos de conservação para os seus registos (após os quais esses registos devem ser eliminados), que devem ser aprovados pela National Archives and Record Administration (185). A duração destes períodos de conservação é fixada tendo em conta diferentes fatores, como o tipo de investigação, se as provas ainda são pertinentes para a investigação, etc. No que diz respeito ao FBI, as AGG-DOM estabelecem que o FBI deve ter em vigor um plano de conservação de registos e manter um sistema que permita recuperar rapidamente o estado e a base das investigações.

(106)

Por último, a Circular n.o A-130 do OMB também contém determinados requisitos em matéria de divulgação de informações pessoais identificáveis. Em princípio, a divulgação e a comunicação de informações pessoais identificáveis devem limitar-se ao que é legalmente autorizado, pertinente e razoavelmente considerado necessário para o bom desempenho das funções de uma agência (186). Quando partilham informações pessoais identificáveis com outras entidades governamentais, as agências federais norte-americanas devem impor, se for caso disso, condições (incluindo a aplicação de controlos de segurança e privacidade específicos) que regulem o tratamento das informações através de acordos escritos (nomeadamente contratos, acordos de utilização de dados, acordos de intercâmbio de informações e memorandos de entendimento) (187). No que diz respeito aos motivos com base nos quais as informações podem ser divulgadas, o AGG-DOM e o Domestic Investigations and Operations Guide do FBI (188), por exemplo, que o FBI pode estar sujeito a uma obrigação legal de o fazer (por exemplo, ao abrigo de um acordo internacional) ou está autorizado a divulgar informações em determinadas circunstâncias, por exemplo, a outras agências dos EUA, se a divulgação for compatível com a finalidade para a qual as informações foram recolhidas e estiver relacionada com as suas responsabilidades; às comissões do Congresso; a agências estrangeiras, se a informação estiver relacionada com as suas responsabilidades e a divulgação for coerente com os interesses dos Estados Unidos; a divulgação for, nomeadamente, necessária para proteger a segurança de pessoas ou bens, ou para proteger ou prevenir um crime ou ameaça à segurança nacional e a sua divulgação for compatível com a finalidade para a qual as informações foram recolhidas (189).

3.1.2.    Supervisão

(107)

As atividades das agências federais responsáveis pela aplicação do direito penal estão sujeitas à supervisão de vários organismos (190). Tal como se explica nos considerandos 92 a 99, tal inclui, na maioria dos casos, um controlo judicial prévio para autorizar as medidas de recolha antes de as executar. Além disso, outros organismos supervisionam as diferentes fases das atividades das autoridades responsáveis pela aplicação do direito penal, incluindo a recolha e o tratamento de dados pessoais. Em conjunto, estes organismos judiciais e extrajudiciais asseguram que as autoridades responsáveis pela aplicação da lei estão sujeitas a uma supervisão independente.

(108)

Em primeiro lugar, existem agentes responsáveis pela proteção da privacidade e das liberdades cívicas em vários departamentos com responsabilidades no domínio da aplicação do direito penal (191). Embora os poderes específicos destes agentes possam variar um pouco em função do estatuto de autorização, habitualmente englobam a supervisão dos procedimentos a fim de assegurar que o respetivo departamento/organismo tem em devida consideração a proteção da privacidade e das liberdades cívicas e instaurou procedimentos adequados para a resolução de queixas de pessoas que consideram que a sua privacidade ou liberdades cívicas foram violadas. Os diretores de cada departamento ou serviço devem assegurar que os agentes responsáveis pela proteção da privacidade e das liberdades cívicas dispõem do material e dos recursos necessários para cumprir o seu mandato, têm acesso a todo o material e pessoal necessários para o exercício das suas funções e são informados e consultados sobre as alterações políticas propostas (192). Os agentes responsáveis pela proteção da privacidade e das liberdades cívicas comunicam periodicamente ao Congresso, designadamente sobre o número e a natureza das queixas recebidas pelo departamento/organismo, bem como um resumo dessas queixas, as análises efetuadas e as questões colocadas e ainda o impacto das atividades levadas a cabo pelo agente (193).

(109)

Em segundo lugar, um inspetor-geral independente supervisiona as atividades do Department of Justice, incluindo o FBI (194). Os inspetores-gerais são juridicamente independentes (195) e responsáveis pela realização de investigações, auditorias e inspeções independentes dos programas e operações do departamento. Podem aceder a todos os registos, relatórios, auditorias, revisões, documentos, recomendações ou outros materiais pertinentes, através de intimações, se necessário, e podem recolher depoimentos (196). Embora os inspetores-gerais emitam recomendações não vinculativas sobre medidas corretivas, os seus relatórios, em especial sobre medidas de acompanhamento (ou a sua inexistência) (197) são geralmente tornados públicos e transmitidos ao Congresso que pode, com base neles, exercer a sua função de supervisão (ver considerando 111) (198).

(110)

Em terceiro lugar, na medida em que levam a cabo atividades de luta contra o terrorismo, os departamentos com responsabilidades em matéria de aplicação do direito penal estão sujeitos à supervisão do Privacy and Civil Liberties Oversight Board (PCLOB), uma agência independente do poder executivo composta por um conselho bipartidário de cinco membros nomeados pelo Presidente por um mandato fixo de seis anos com aprovação do Senado (199). De acordo com o seu estatuto constitutivo, a PCLOB tem responsabilidades no domínio das políticas de luta contra o terrorismo e da sua aplicação, com vista à proteção da privacidade e das liberdades cívicas. Na sua análise, pode aceder a todos os registos, relatórios, auditorias, análises, documentos e recomendações dos serviços de informações pertinentes, nomeadamente informações classificadas, realizar entrevistas e recolher depoimentos (200). Recebe relatórios dos agentes responsáveis pela proteção da privacidade e das liberdades cívicas de vários departamentos/serviços federais (201), pode emitir recomendações às autoridades governamentais e às autoridades responsáveis pela aplicação da lei, e informa regularmente os comités do Congresso e ao Presidente (202). Os relatórios do conselho, incluindo os que são apresentados ao Congresso, devem ser, na medida do possível, disponibilizados ao público (203).

(111)

Por último, as atividades de aplicação do direito penal estão sujeitas à supervisão de comités específicos do Congresso dos EUA (os House and Senate Judiciary Committees). Os Judiciary Committees exercem uma supervisão regular de diferentes formas, nomeadamente através de audições, investigações, análises e relatórios (204).

3.1.3.    Reparação

(112)

Tal como referido, as autoridades responsáveis pela aplicação do direito penal devem, na maioria dos casos, obter uma autorização judicial prévia para recolher dados pessoais. Embora tal não seja exigido para as intimações administrativas, estas são limitadas a situações específicas e estão sujeitas a um controlo jurisdicional independente, pelo menos quando o governo procura obter a sua aplicação em tribunal. Em especial, os destinatários de intimações administrativas podem contestá-las em tribunal alegando que não são razoáveis, ou seja, que são demasiado abrangentes, opressivas ou onerosas (205).

(113)

As pessoas singulares podem, em primeiro lugar, apresentar pedidos ou queixas às autoridades responsáveis pela aplicação do direito penal relativamente ao tratamento dos seus dados pessoais. Aqui se inclui a possibilidade de solicitar o acesso aos dados pessoais e a sua correção (206). No que diz respeito às atividades relacionadas com a luta contra o terrorismo, as pessoas singulares podem também apresentar queixa junto dos responsáveis pela proteção da privacidade e das liberdades cívicas (ou outros funcionários responsáveis pela proteção da privacidade) junto das autoridades responsáveis pela aplicação da lei (207).

(114)

Além disso, a legislação dos EUA prevê um certo número de vias de recurso judiciais para os cidadãos, contra as autoridades públicas ou um dos seus funcionários, quando estas autoridades tratam dados pessoais (208). Estas vias, que incluem especialmente a APA, a Freedom of Information Act (FOIA) e a Electronic Communications Privacy Act (ECPA), estão abertas a todos cidadãos independentemente da sua nacionalidade, sem prejuízo de quaisquer condições aplicáveis.

(115)

Em geral, nos termos das disposições relativas a um recurso judicial da APA, (209) qualquer pessoa que sofra um prejuízo resultante de uma decisão de uma agência ou que é afetada ou lesada pela decisão de uma agência, pode interpor um recurso judicial (210). Tal inclui a possibilidade de solicitar ao tribunal «que declare ilegais e anule a atuação, os resultados e as conclusões da agência, que se venham a verificar [...] arbitrários, caprichosos, um abuso de poder, ou de outro modo não conformes ao direito» (211).

(116)

Mais especificamente, o título II da ECPA (212) estabelece um sistema de direitos à privacidade e, como tal, rege o acesso das autoridades com funções coercivas ao conteúdo das comunicações por fios, orais e eletrónicas armazenadas por fornecedores terceiros de serviços (213). Criminaliza o acesso ilegal (ou seja, não autorizado pelo tribunal ou admissível de outro modo) a essas comunicações e prevê que um cidadão que se considere lesado possa intentar uma ação cível num tribunal federal dos EUA para obter reparação por perdas e danos, bem como uma compensação equitativa contra um funcionário do governo que tenha cometido intencionalmente esses atos ilegais, ou contra os Estados Unidos.

(117)

Além disso, várias outras leis garantem aos cidadãos o direito de intentar um processo contra uma autoridade pública ou um funcionário americano no que diz respeito ao tratamento dos seus dados pessoais, como a Wiretap Act (214), a Computer Fraud and Abuse Act (215), a Federal Torts Claim Act (216), a Right to Financial Privacy Act (217), e a Fair Credit Reporting Act (218).

(118)

Além disso, nos termos da FOIA (219), 5 U.S.C. § 552, qualquer pessoa tem o direito de obter acesso aos registos das agências federais, incluindo quando estes contenham os dados da pessoa em causa. Depois de esgotadas as vias de recurso administrativas, uma pessoa pode invocar esse direito de acesso em tribunal, a menos que esses registos estejam protegidos contra a divulgação pública por uma isenção ou uma exclusão especial das autoridades responsáveis pela aplicação da lei (220). Neste caso, o tribunal apreciará se alguma isenção se aplica ou se foi legalmente invocada pela autoridade pública competente.

3.2.   Acesso e utilização pelas autoridades públicas dos EUA para efeitos de segurança nacional

(119)

O direito da dos Estados Unidos contém várias limitações e garantias no que respeita ao acesso e à utilização de dados pessoais para efeitos de segurança nacional, e prevê mecanismos de recurso e supervisão neste domínio, que estão em conformidade com os requisitos referidos no considerando 89 da presente decisão. Os pontos seguintes descrevem as condições nas quais esse acesso pode ser efetuado e as garantias aplicáveis à utilização desses poderes.

3.2.1.    Bases jurídicas, limitações e garantias

3.2.1.1   Quadro jurídico aplicável

(120)

Os dados pessoais transferidos da União para as organizações do QPD UE-EUA podem ser recolhidos pelas autoridades norte-americanas para fins de segurança nacional com base em diferentes instrumentos jurídicos, sob reserva de condições e garantias específicas.

(121)

Uma vez recebidos dados pessoais por organizações localizadas nos Estados Unidos, os serviços de informações dos EUA só podem solicitar o acesso a esses dados para fins de segurança nacional se tal for autorizado por lei, especificamente ao abrigo da Foreign Intelligence Surveillance Act (FISA) ou de disposições legais que autorizem o acesso mediante requerimentos de segurança nacional (National Security Letters(221). A FISA contém várias bases jurídicas que podem ser utilizadas para recolher (e posteriormente tratar) os dados pessoais de titulares dos dados da União transferidos no âmbito do QPD UE-EUA (secção 105 (222) da FISA, secção 302 da FISA (223), secção 402 da FISA (224), secção 501 da FISA (225) e secção 702 da FISA (226)), tal como descrito mais circunstanciadamente nos considerandos 135 a 152.

(122)

Os serviços de informações dos EUA também têm a possibilidade de recolher dados pessoais fora dos Estados Unidos, que podem incluir dados pessoais em trânsito entre a União e os Estados Unidos. A recolha fora dos Estados Unidos baseia-se no Executive Order 12333 (EO 12333) (227), emitido pelo Presidente (228).

(123)

A recolha de informação de origem eletromagnética é a forma de recolha de informações mais relevante para a presente verificação de adequação, uma vez que diz respeito à recolha de comunicações eletrónicas e de dados de sistemas de informação. Essa recolha pode ser efetuada pelos serviços de informações dos EUA nos Estados Unidos (com base na FISA) e enquanto os dados estão em trânsito para os Estados Unidos (com base no EO 12333).

(124)

Em 7 de outubro de 2022, o presidente dos EUA emitiu o EO 14086 sobre o reforço das garantias para a informação de origem eletromagnética dos Estados Unidos, que estabelece limitações e garantias aplicáveis a todas as atividades de informação de origem eletromagnética dos EUA. O EO substitui, em grande medida, a Presidential Policy Directive (PPD 28) (229), reforça as condições, as limitações e as garantias aplicáveis a todas as atividades de informação de origem eletromagnética (isto é, com base na FISA e no EO 12333), independentemente do local onde tenham lugar (230), e cria um novo mecanismo de recurso através do qual os cidadãos (231) podem invocar e aplicar estas garantias (ver informações mais pormenorizadas nos considerandos 176 a 194). Ao fazê-lo, transpõe, para o direito dos EUA, o resultado das conversações que tiveram lugar entre a UE e os EUA na sequência da invalidação da decisão de adequação da Comissão relativa ao Escudo de Proteção da Privacidade pelo Tribunal de Justiça (ver considerando 6), pelo que é um elemento particularmente importante do quadro jurídico avaliado na presente decisão.

(125)

As limitações e salvaguardas introduzidas pelo EO 14086 complementam as previstas na secção 702 do FISA e na secção 12333 do EO. Os requisitos a seguir descritos (nas secções 3.2.1.2 e 3.2.1.3) devem ser aplicados pelos serviços de informações quando realizam atividades de informação de origem eletromagnética nos termos da secção 702 da FISA e da secção 12333 do EO, por exemplo, quando selecionam/identificam categorias de informações estrangeiras a obter nos termos da secção 702 da FISA; quando recolhem informações estrangeiras ou de contraespionagem nos termos do EO 12333; e quando tomam decisões de seleção de objetivos individuais ao abrigo da secção 702 da FISA e da secção 12333 do EO.

(126)

Os requisitos estabelecidos neste decreto executivo emitido pelo Presidente são vinculativos para todo o setor das informações. Devem ser aplicadas ainda através de políticas e procedimentos das agências que os transponham para orientações concretas aplicáveis às operações quotidianas. A este respeito, o EO 14086 concede aos serviços de informações dos EUA um prazo máximo de um ano para atualizar as suas políticas e procedimentos em vigor (ou seja, até 7 de outubro de 2023), a fim de os tornar conformes com os requisitos constantes do decreto executivo. Essas políticas e procedimentos atualizados têm de ser desenvolvidos em consulta com o Attorney General, com o Civil Liberties Protection Officer do Office of the Director of National Intelligence (CLPO do ODNI) e com a PCLOB — um organismo de supervisão independente autorizado a analisar as políticas do poder executivo e a sua aplicação, com vista a proteger a privacidade e as liberdades cívicas (ver considerando 110 no que se refere ao papel e ao estatuto da PCLOB) — e disponibilizados ao público (232). Além disso, quando as políticas e os procedimentos atualizados estiverem em vigor, a PCLOB procederá a uma análise para garantir a sua coerência com o decreto executivo. No prazo de 180 dias após a conclusão dessa análise pela PCLOB, cada serviço de informações deve considerar cuidadosamente todas as recomendações formuladas pela PCLOB e aplicá-las ou, de outro modo, dar-lhes resposta . Em 3 de julho de 2023, o Governo dos EUA publicou essas políticas e procedimentos atualizados (233).

3.2.1.2   Limitações e garantias no que respeita à recolha de dados pessoais para fins de segurança nacional

(127)

O EO 14086 estabelece uma série de ambiciosos requisitos aplicáveis a todas as atividades de informação de origem eletromagnética (recolha, utilização, divulgação, etc. de dados pessoais).

(128)

Em primeiro lugar, essas atividades devem basear-se numa lei ou numa autorização presidencial e ser realizadas em conformidade com o direito dos EUA, nomeadamente a Constituição (234).

(129)

Em segundo lugar, devem existir garantias adequadas para assegurar que a privacidade e as liberdades cívicas são considerações integrais no planeamento de tais atividades (235).

(130)

Em especial, qualquer atividade de informação de origem eletromagnética só pode ser realizada «após a determinação, com base numa avaliação razoável de todos os fatores pertinentes, de que as atividades são necessárias para promover uma prioridade em matéria de informações validada» (no que se refere ao conceito de «prioridade em matéria de informações validada», ver considerando 135) (236).

(131)

Além disso, tais atividades só podem ser realizadas «na medida e de uma forma que seja proporcional à prioridade em matéria de informações validada para a qual foram autorizadas» (237). Dito de outro modo, deve alcançar-se um equilíbrio adequado «entre a importância da prioridade em matéria de informações perseguida e o impacto na privacidade e nas liberdades cívicas dos cidadãos afetados, independentemente da sua nacionalidade ou do local onde residam» (238).

(132)

Por último, para assegurar o respeito destes requisitos gerais — que refletem os princípios da legalidade, da necessidade e da proporcionalidade — as atividades de informação de origem eletromagnética estão sujeitas a supervisão (ver informações mais pormenorizadas na secção 3.2.2) (239).

(133)

Estes requisitos abrangentes são fundamentados mais aprofundadamente no que diz respeito à recolha de informação de origem eletromagnética através de uma série de condições e limitações que asseguram que a ingerência nos direitos dos cidadãos se limita ao necessário e proporcionado para promover um objetivo legítimo.

(134)

Em primeiro lugar, o decreto executivo limita de duas formas os motivos segundo os quais os dados podem ser recolhidos no âmbito das atividades de informação de origem eletromagnética. Por um lado, o decreto executivo fixa os objetivos legítimos suscetíveis de serem concretizados através da recolha de informação de origem eletromagnética, por exemplo, para compreender ou avaliar as capacidades, intenções ou atividades de organizações estrangeiras, nomeadamente organizações terroristas internacionais, que representem uma ameaça atual ou potencial para a segurança nacional dos Estados Unidos, proteger contra capacidades e atividades militares estrangeiras, compreender ou avaliar as ameaças transnacionais que afetam a segurança mundial, como as alterações climáticas e outras alterações ecológicas, riscos para a saúde pública e ameaças humanitárias (240). Por outro lado, o decreto executivo enumera determinados objetivos que nunca devem ser concretizados através de atividades de informação de origem eletromagnética, por exemplo, com o objetivo de reprimir críticas, dissidências ou a livre expressão de ideias ou de opiniões políticas por parte dos cidadãos ou da imprensa, com o objetivo de prejudicar os cidadãos com base na sua etnia, raça, sexo, identidade de género, orientação sexual ou religião ou para proporcionar uma vantagem concorrencial às empresas norte-americanas (241).

(135)

Além disso, os objetivos legítimos estabelecidos no EO 14086 não podem, por si só, ser invocados pelos serviços de informações para justificar a recolha de informação de origem eletromagnética, devendo ser fundamentados mais aprofundadamente, para fins operacionais, em prioridades mais concretas para as quais seja permitida a recolha de informação de origem eletromagnética. Dito de outro modo, a recolha efetiva só pode ter lugar para promover uma prioridade mais específica. Essas prioridades são definidas através de um processo específico destinado a garantir a conformidade com os requisitos legais aplicáveis, nomeadamente os relacionados com a privacidade e as liberdades cívicas. Mais especificamente, as prioridades em matéria de informações são, em primeiro lugar, desenvolvidas pelo Director of National Intelligence (através do chamado National Intelligence Priorities Framework) e apresentadas ao Presidente para aprovação (242). Antes de propor as prioridades em matéria de informações ao Presidente, o diretor deve, em conformidade com o EO 14086, obter uma avaliação do CLPO do ODNI para cada uma das prioridades, a fim de determinar se: 1) promove um ou mais objetivos legítimos enumerados no EO; 2) não foi concebida nem se prevê que venha a resultar na recolha de informação de origem eletromagnética para um objetivo proibido enumerado no decreto executivo; e 3) foi definida após ponderação adequada da privacidade e das liberdades cívicas de todos os cidadãos, independentemente da sua nacionalidade ou do local onde residam (243). Se o diretor não concordar com a avaliação do CLPO, ambos os pontos de vista devem ser apresentados ao Presidente (244).

(136)

Por conseguinte, este processo garante, nomeadamente, que as considerações em matéria de privacidade são tidas em conta desde a fase inicial em que são desenvolvidas as prioridades em matéria de informações.

(137)

Em segundo lugar, uma vez definida uma prioridade em matéria de informações, há uma série de requisitos que regem a decisão sobre se, e em que medida, pode ser recolhida informação de origem eletromagnética para promover essa prioridade. Estes requisitos operacionalizam as normas gerais de necessidade e proporcionalidade previstas na secção 2(a) do decreto executivo.

(138)

Em especial, a informação de origem eletromagnética só pode ser recolhida «após a determinação, com base numa avaliação razoável de todos os fatores pertinentes, de que a recolha é necessária para promover uma prioridade específica em matéria de informações» (245). Aquando da determinação da necessidade de levar a cabo uma atividade de recolha de informação de origem eletromagnética específica com vista a promover uma prioridade em matéria de informações validada, os serviços de informações dos EUA devem considerar a disponibilidade, a viabilidade e a adequação de outras fontes e métodos menos intrusivos, incluindo de fontes diplomáticas e públicas (246). Quando disponíveis, deve ser dada prioridade a essas fontes e métodos alternativos e menos intrusivos (247).

(139)

Quando, na aplicação desses critérios, a recolha de informação de origem eletromagnética for considerada necessária, deve ser «tão seletiva quanto possível» e «não pode ter repercussões desproporcionadas na privacidade e nas liberdades cívicas» (248). Para assegurar que a privacidade e as liberdades cívicas não são afetadas de forma desproporcionada — ou seja, para estabelecer um equilíbrio adequado entre as necessidades de segurança nacional e a proteção da privacidade e das liberdades cívicas — há que ter devidamente em conta todos os fatores, como a natureza do objetivo perseguido, o caráter intrusivo da atividade de recolha, incluindo a sua duração, o contributo provável da recolha para o objetivo perseguido, as consequências razoavelmente previsíveis para os cidadãos e a natureza e sensibilidade dos dados a recolher (249).

(140)

Em relação ao tipo de recolha de informação de origem eletromagnética, a recolha de dados nos Estados Unidos, que é a mais relevante para a presente verificação de adequação, uma vez que diz respeito a dados que foram transferidos para organizações localizadas nos EUA, deve ser sempre seletiva, conforme explicado mais circunstanciadamente nos considerandos 142 a 153.

(141)

A «recolha em larga escala» (250) só é possível fora dos Estados Unidos, com base no EO 12333. Também neste caso, nos termos do EO 14086, deve ser dada prioridade à recolha seletiva (251). Inversamente, a recolha em larga escala só é permitida quando a informação necessária para promover uma prioridade em matéria de informações validada não pode ser razoavelmente obtida através da recolha seletiva (252). Sempre que seja necessário proceder à recolha em larga escala de dados fora dos Estados Unidos, aplicam-se garantias específicas nos termos do EO 14086 (253). Em primeiro lugar, devem ser aplicados métodos e medidas técnicas a fim de limitar os dados recolhidos apenas ao necessário para promover uma prioridade em matéria de informações validada, minimizando simultaneamente a recolha de informações que não são pertinentes (254). Em segundo lugar, o decreto executivo limita a utilização da informação recolhida em larga escala (incluindo a consulta) a seis objetivos específicos, a saber, a proteção contra o terrorismo, a tomada de reféns e a manutenção de pessoas em cativeiro por um governo, organização ou cidadão estrangeiros ou em nome de um governo, organização ou cidadão estrangeiros, a proteção contra a espionagem, a sabotagem ou o assassínio internacional, a proteção contra ameaças decorrentes do desenvolvimento, posse ou proliferação de armas de destruição maciça ou de tecnologias e ameaças conexas, etc. (255). Por último, qualquer consulta de informação de origem eletromagnética obtida em larga escala só pode ter lugar quando for necessária para promover uma prioridade em matéria de informações validada, na consecução destes seis objetivos e de acordo com as políticas e os procedimentos que tenham devidamente em conta o impacto das consultas na privacidade e nas liberdades cívicas de todos os cidadãos, independentemente da sua nacionalidade ou do local onde residam (256).

(142)

Para além dos requisitos constantes do EO 14086, a recolha de informação de origem eletromagnética que tenha sido transferida para uma organização localizada nos Estados Unidos está sujeita a limitações e garantias específicas regidas pela secção 702 da FISA (257). A secção 702 da FISA permite que se visem cidadãos de países terceiros que se acredita estarem localizados fora dos Estados Unidos, com a assistência obrigatória dos prestadores norte-americanos de serviços de comunicações eletrónicas, para recolher informações externas (258). A fim de recolher informações externas nos termos da secção 702 da FISA, o Attorney General e o Director of National Intelligence apresentam certificações anuais ao Foreign Intelligence Surveillance Court (FISC) em que constam as categorias de informações externas a obter (259). As certificações devem ser acompanhadas de procedimentos de orientação, minimização e consulta de informação, que também são aprovados pelo Tribunal e juridicamente vinculativos para os serviços de informações dos EUA .

(143)

O FISC é um tribunal independente (260) criado por uma lei federal cujas decisões podem ser objeto de recurso para o Foreign Intelligence Surveillance Court of Review (FISCR) (261) e, em última instância, para o Supremo Tribunal dos Estados Unidos (262). O FISC (e o FISCR) são apoiados por um grupo permanente composto por cinco advogados e cinco peritos técnicos com conhecimentos especializados em questões de segurança nacional e liberdades cívicas (263). A partir deste grupo, o tribunal nomeia um cidadão para intervir na qualidade de amicus curiae, a fim de assistir na análise de qualquer pedido de decisão ou reapreciação que, na opinião do tribunal, apresente uma interpretação nova ou significativa do direito, salvo se o tribunal considerar que essa nomeação não é adequada (264). Em especial, tal garante que as considerações em matéria de proteção da privacidade são tidas em devida conta na avaliação do tribunal. O tribunal também pode nomear um cidadão ou organização para intervir na qualidade de amicus curiae, nomeadamente para fornecer competências técnicas, sempre que considere necessário ou, mediante proposta, autorizar uma pessoa ou organização a apresentar informações a título de amicus curiae (265).

(144)

O FISC aprecia as certificações e os procedimentos conexos (em especial os procedimentos de orientação e minimização) para verificar a conformidade com os requisitos constantes da FISA. Se considerar que os requisitos não estão a ser cumpridos, pode recusar total ou parcialmente a certificação e solicitar a alteração dos procedimentos (266). A este respeito, o FISC tem confirmado repetidamente que a sua apreciação dos procedimentos de orientação e minimização previstos na secção 702 não se limita aos procedimentos tal como estão redigidos, mas inclui também a forma como os procedimentos são aplicados pelo governo (267).

(145)

As decisões sobre a seleção de alvos individuais são feitas pela National Security Agency (NSA, o serviço de informações responsável pela seleção de alvos nos termos da secção 702 da FISA) de acordo com os procedimentos de seleção de alvos aprovados pelo FISC, que exigem que a NSA avalie, tendo em conta todas as circunstâncias, que a seleção de um cidadão específico é suscetível de conduzir à obtenção de uma categoria de informações externas constantes de uma certificação (268). Esta avaliação deve ser particularizada e baseada em factos, fundamentada por um juízo analítico, pela formação especializada e pela experiência do analista, bem como pela natureza das informações externas a obter (269). A seleção de alvos é efetuada através da identificação dos chamados «seletores» que identificam meios de comunicação específicos, como o endereço de correio eletrónico ou o número de telefone do cidadão visado, mas nunca palavras-chave nem os nomes dos cidadãos (270).

(146)

Os analistas da NSA identificarão, em primeiro lugar, os cidadãos de países terceiros localizados no estrangeiro cuja vigilância conduzirá, com base na avaliação do analista, às informações externas pertinentes especificadas na certificação (271). Tal como estabelecido nos procedimentos de seleção de alvos da NSA, a NSA só pode orientar a vigilância para um alvo quando já tiver conhecimento de algo sobre o alvo (272). Este conhecimento pode resultar de informações provenientes de diferentes fontes, por exemplo, de informações humanas. Através destas outras fontes, o analista deve também conhecer um seletor específico (ou seja, uma conta de comunicação) utilizado pelo potencial alvo. Após a identificação destas pessoas e a sua aprovação como objetivos por um amplo mecanismo de análise no âmbito da NSA (273), são designados (ou seja, desenvolvidos e aplicados) os seletores que identificam os meios de comunicação (como o endereço de correio eletrónico) utilizados pelas pessoas visadas (274).

(147)

A NSA deve documentar a fundamentação factual para a seleção do alvo (275) e, a intervalos regulares após a seleção inicial do alvo, confirmar que a norma de seleção de alvos continua a ser cumprida (276). Se a norma de seleção de alvos deixar de ser cumprida, a recolha deve ser interrompida (277). Os funcionários dos gabinetes de supervisão dos serviços de informações do Department of Justice, que têm a obrigação de comunicar qualquer violação ao FISC e ao Congresso, analisam, de dois em dois meses, a seleção de cada alvo pela NSA e o respetivo registo de avaliação e fundamentação da seleção do alvo para verificar o cumprimento com os procedimentos de seleção de alvos (278). A documentação escrita da NSA facilita a supervisão do FISC sobre se determinados cidadãos são devidamente visados nos termos da secção 702 da FISA, de acordo com os seus poderes de supervisão descritos nos considerandos 173 a 174 (279). Por último, o Director of National Intelligence deve também comunicar todos os anos o número total de alvos nos termos da secção 702 da FISA nos relatórios anuais públicos de transparência estatística. As empresas que recebem diretivas nos termos da secção 702 da FISA podem publicar dados agregados (através de relatórios de transparência) relativos aos pedidos que recebem (280).

(148)

No que diz respeito às outras bases jurídicas para a recolha de dados pessoais transferidos para organizações localizadas nos EUA, aplicam-se limitações e garantias diferentes. Em geral, a recolha de dados em larga escala é especificamente proibida nos termos da secção 402 da FISA (autoridade em matéria de dispositivos de registo de chamadas telefónicas e comunicações eletrónicas) e através da utilização de NSL, sendo, ao invés, exigida a utilização de «termos de seleção» específicos (281).

(149)

Para realizar uma vigilância eletrónica individualizada convencional (nos termos da secção 105 da FISA), os serviços de informações devem apresentar um pedido ao FISC em que conste uma declaração dos factos e circunstâncias subjacentes para justificar a convicção de que existe uma causa provável de que a instalação é utilizada, ou está prestes a ser utilizada, por uma potência estrangeira ou por um agente de uma potência estrangeira (282). O FISC avaliará, entre outros aspetos, se, com base nos factos apresentados, existe uma causa provável de que tal se verifica efetivamente (283).

(150)

Para efetuar uma busca de instalações ou bens que se destine a resultar numa inspeção, apreensão, etc. de informações, material ou bens (por exemplo, um dispositivo informatizado) com base na secção 301 da FISA, é necessário obter uma decisão do FISC (284). Esse pedido deve, nomeadamente, demonstrar que existe uma causa provável de que o alvo da busca é uma potência estrangeira ou um agente de uma potência estrangeira, que a instalação ou os bens objeto da busca contêm informações externas e que a instalação objeto da busca é propriedade, utilizada, detida ou está a ser transferida de um (agente de uma) potência estrangeira ou para um (agente de uma) potência estrangeira (285).

(151)

Do mesmo modo, a instalação de dispositivos de registo de chamadas telefónicas e comunicações eletrónicas (nos termos da secção 402 da FISA) implica um pedido de decisão do FISC (ou de um magistrado norte-americano) e a utilização de um termo de seleção específico, ou seja, um termo que identifique especificamente um cidadão, uma conta, etc., e que seja utilizado para limitar, tanto quanto razoavelmente possível, o âmbito das informações solicitadas (286). Esta faculdade não diz respeito ao conteúdo das comunicações, visando, em vez disso, as informações sobre o cliente ou assinante que utiliza um serviço (tais como nome, endereço, número de cliente, duração/tipo de serviço recebido, fonte/mecanismo de pagamento).

(152)

A secção 501 da FISA (287), que permite a recolha de documentação empresarial de uma empresa de transportes públicos (ou seja, qualquer cidadão ou entidade que transporte pessoas ou bens por via terrestre, ferroviária, marítima ou aérea mediante remuneração), de uma unidade de alojamento pública (por exemplo, um hotel, motel ou estalagem), de um estabelecimento de aluguer de veículos ou de um estabelecimento de armazenamento físico (ou seja, que forneça espaço ou preste serviços relacionados com o armazenamento de mercadorias e materiais) (288), também exige um pedido ao FISC ou a um magistrado. Este pedido deve especificar a documentação solicitada e os factos específicos e articuláveis que justificam a convicção de que o cidadão a quem a documentação diz respeito é uma potência estrangeira ou um agente de uma potência estrangeira (289).

(153)

Por último, diferentes leis autorizam a utilização de NSL. Além disso, as NSL permitem que as agências de investigação obtenham certas informações (não incluindo o conteúdo das comunicações) de determinadas entidades (por exemplo, instituições financeiras, agências de informações comerciais, prestadores de serviços de comunicações eletrónicas) constantes de relatórios de crédito, registos financeiros e registos eletrónicos de assinantes e transnacionais (290). A lei relativa às NSL que autoriza o acesso às comunicações eletrónicas só pode ser utilizada pelo FBI e exige que os pedidos utilizem um termo que identifique especificamente um cidadão, entidade, número de telefone ou conta e que certifique que as informações são pertinentes para uma investigação de segurança nacional autorizada com vista à proteção contra o terrorismo internacional ou atividades de informações clandestinas (291). Os destinatários de uma NSL têm o direito de a impugnar em tribunal (292).

3.2.1.3   Utilização adicional das informações recolhidas

(154)

O tratamento de dados pessoais recolhidos pelos serviços de informações dos EUA através de informação de origem eletromagnética está sujeito a uma série de garantias.

(155)

Em primeiro lugar, cada serviço de informações deve assegurar a segurança adequada dos dados e impedir o acesso de cidadãos não autorizados aos dados pessoais recolhidos através de informação de origem eletromagnética. A este respeito, diferentes instrumentos, nomeadamente leis, orientações e normas, especificam os requisitos mínimos de segurança da informação que têm de ser aplicados (por exemplo, autenticação multifatores, cifragem, etc.) (293). O acesso aos dados recolhidos deve ser limitado ao pessoal autorizado e qualificado com necessidade de conhecer as informações para desempenhar a sua missão (294). Em termos mais gerais, os serviços de informações devem ministrar formação adequada aos seus trabalhadores, nomeadamente sobre os procedimentos de comunicação e tratamento das violações da lei (incluindo o EO 14086) (295).

(156)

Em segundo lugar, os serviços de informações devem cumprir as normas do setor das informações em matéria de exatidão e objetividade, em especial no que diz respeito à garantia da qualidade e fiabilidade dos dados, à consideração de fontes alternativas de informação e à objetividade na realização de análises (296).

(157)

Em terceiro lugar, no que respeita à conservação de dados, o EO 14086 esclarece que os dados pessoais de cidadãos de países terceiros estão sujeitos aos mesmos períodos de conservação que os aplicáveis aos dados de cidadãos norte-americanos (297). Os serviços de informações são obrigados a definir períodos de conservação específicos e/ou os fatores que devem ser tidos em conta para determinar a duração dos períodos de conservação aplicáveis (por exemplo, se a informação constitui prova de um crime; se os dados constituem dados de informações estrangeiras; se as informações são necessárias para proteger a segurança de pessoas ou organizações, incluindo vítimas ou alvos de terrorismo internacional), que estão definidos em diferentes instrumentos jurídicos (298).

(158)

Em quarto lugar, aplicam-se regras específicas no que respeita à divulgação de dados pessoais recolhidos através de informação de origem eletromagnética. Como requisito geral, os dados pessoais relativos a cidadãos de países terceiros só podem ser divulgados se envolverem o mesmo tipo de informações autorizadas a ser divulgadas sobre cidadãos norte-americanos, por exemplo, informações necessárias para proteger a segurança de um cidadão ou organização (como alvos, vítimas ou reféns de organizações terroristas internacionais) (299). Além disso, os dados pessoais não podem ser divulgados exclusivamente devido à nacionalidade ou ao país de residência de um cidadão ou com o objetivo de contornar os requisitos constantes do EO 14086 (300). A divulgação no seio do Governo dos EUA só pode ter lugar se uma pessoa autorizada e qualificada tiver uma convicção razoável de que o destinatário tem necessidade de conhecer as informações (301) e que as protegerá de modo adequado (302). Para determinar se os dados pessoais podem ser divulgados a destinatários fora do Governo dos EUA (nomeadamente um governo estrangeiro ou uma organização internacional), há que ter em conta a finalidade da divulgação, a natureza e o volume dos dados divulgados e o potencial impacto negativo no(s) cidadão(s) em causa (303).

(159)

Por último, nomeadamente para facilitar a supervisão do cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, bem como mecanismos de recurso eficazes, cada serviço de informações é obrigado, nos termos do EO 14086, a conservar documentação adequada sobre a recolha de informação de origem eletromagnética. Os requisitos relativos à documentação abrangem elementos como a base factual para a avaliação da necessidade de realizar uma atividade de recolha específica com vista a promover uma prioridade em matéria de informações validada (304).

(160)

Para além das salvaguardas acima referidas ao abrigo do EO 14086 para a utilização de informações recolhidas através de informações de origem eletromagnética, todos os serviços de informações dos EUA estão sujeitos a requisitos mais gerais em matéria de limitação da finalidade, minimização dos dados, exatidão, segurança, conservação e divulgação, em especial nos termos da Circular n.o A-130 da OMB, da E-Government Act, da Federal Records Act (ver considerandos101-106) e das orientações do Committee on National Security Systems (CNSS) (305).

3.2.2.    Supervisão

(161)

As atividades dos serviços de informações dos EUA estão sujeitas à supervisão de diferentes organismos.

(162)

Em primeiro lugar, o EO 14086 exige que cada serviço de informações tenha funcionários a nível superior com experiência nos domínios jurídico, da supervisão e da conformidade para assegurar o cumprimento da legislação dos EUA aplicável (306). Em especial, os referidos funcionários devem efetuar uma supervisão periódica das atividades de informação de origem eletromagnética e assegurar a correção de qualquer incumprimento identificado. Os serviços de informações devem fornecer a esses funcionários acesso a todas as informações relevantes para o exercício das suas funções de supervisão e não podem tomar quaisquer medidas para impedir ou influenciar indevidamente as suas atividades de supervisão (307). Além disso, qualquer situação de incumprimento grave (308) identificado por um funcionário de supervisão ou por qualquer outro funcionário deve ser prontamente comunicado ao diretor do serviço de informações e ao Director of National Intelligence, que devem assegurar que são adotadas todas as medidas necessárias para corrigir e evitar a recorrência da situação de incumprimento grave (309).

(163)

Esta função de supervisão é desempenhada por agentes com uma função de verificação da conformidade designada, bem como por agentes responsáveis pela proteção da privacidade e das liberdades cívicas e por inspetores-gerais (310).

(164)

Tal como acontece com as autoridades responsáveis pela aplicação do direito penal, em todos os serviços de informações existem agentes responsáveis pela proteção da privacidade e das liberdades cívicas (311). Os poderes específicos destes agentes, habitualmente englobam a supervisão dos procedimentos a fim de assegurar que o respetivo departamento/organismo tem em devida consideração a proteção da privacidade e das liberdades cívicas e instaurou procedimentos adequados para a resolução de queixas dos cidadãos que consideram que a sua privacidade ou liberdades cívicas foram violadas (e, em alguns casos, como o Office of the Director of National Intelligence (ODNI), podem ter competência para investigar queixas (312)). Os diretores dos serviços de informações devem assegurar que os agentes responsáveis pela proteção da privacidade e das liberdades cívicas dispõem dos recursos necessários para cumprir o seu mandato, têm acesso a todo o material e pessoal necessário para o exercício das suas funções e são informados e consultados sobre as alterações políticas propostas (313). Os agentes responsáveis pela proteção da privacidade e das liberdades cívicas comunicam periodicamente ao Congresso e à PCLOB, designadamente sobre o número e a natureza das queixas recebidas pelo departamento/organismo, bem como um resumo dessas queixas, as análises efetuadas e as questões colocadas e ainda o impacto das atividades levadas a cabo pelo agente (314).

(165)

Em segundo lugar, cada serviço de informações tem um inspetor-geral independente que, entre outras funções, é responsável pela supervisão das atividades de informações externas. Isto inclui, no âmbito do ODNI, um Office of the Inspector General (gabinete do inspetor-geral) do setor das informações com competência abrangente sobre todo este, que tem autorização para investigar queixas ou informações respeitantes a alegações de conduta ilegal ou abuso de autoridade relacionadas com o ODNI e/ou programas e atividades do setor das informações (315). À semelhança do que se verifica no caso das autoridades responsáveis pela aplicação do direito penal (ver considerando 109), esses inspetores-gerais são juridicamente independentes (316) e responsáveis pela realização de auditorias e investigações relacionadas com os programas e operações levados a cabo pelo respetivo serviço para efeitos de prestações de informações nacionais, nomeadamente no que diz respeito a abusos ou violações da lei (317). Podem aceder a todos os registos, relatórios, auditorias, revisões, documentos, recomendações ou outros materiais pertinentes, através de intimações, se necessário, e podem recolher depoimentos (318). Os inspetores-gerais remetem os casos de suspeita de infrações penais para os tribunais para o exercício da ação penal e formulam recomendações sobre medidas corretivas destinadas aos diretores dos serviços (319). Embora as suas recomendações não sejam vinculativas, os seus relatórios, incluindo as medidas de acompanhamento (ou a sua inexistência) (320), são geralmente tornados públicos e transmitidos ao Congresso, que pode, com base neles, exercer a sua própria função de supervisão (ver considerandos 168 e 169) (321).

(166)

Em terceiro lugar, o Intelligence Oversight Board (IOB), criado no âmbito do President’s Intelligence Advisory Board (PIAB), supervisiona o cumprimento da Constituição e de todas as regras aplicáveis por parte dos serviços de informações dos EUA (322). O PIAB é um órgão consultivo do Executive Office of the President constituído por 16 membros fora do Governo dos EUA nomeados pelo presidente. O IOB é constituído por um máximo de cinco membros designados pelo presidente de entre os membros do PIAB. Em conformidade com o EO 12333 (323), os diretores de todos os serviços de informações são obrigados a comunicar ao IOB qualquer atividade de informações relativamente à qual existam razões para crer que possa ser ilegal ou contrária a um decreto executivo ou diretiva presidencial. Para assegurar que o IOB tem acesso às informações necessárias para o exercício das suas funções, o EO 13462 dá instruções ao Director of National Intelligence e aos diretores dos serviços de informações para que prestem quaisquer informações e assistência que o IOB determine serem necessárias para o exercício das suas funções, na medida do permitido pela lei (324). Por sua vez, o IOB é obrigado a informar o presidente sobre atividades de informações que considera poderem estar a violar a legislação dos EUA (incluindo decretos executivos) e que não estejam a ser adequadamente tratadas pelo Attorney General, pelo Director of National Intelligence ou pelo diretor de um serviço de informações (325). Além disso, o IOB é obrigado a informar o Attorney General sobre eventuais violações do direito penal.

(167)

Em quarto lugar, os serviços de informações estão sujeitos à supervisão da PCLOB. De acordo com o seu estatuto constitutivo, a PCLOB tem responsabilidades no domínio das políticas de luta contra o terrorismo e da sua aplicação, com vista à proteção da privacidade e das liberdades cívicas. Na sua análise das ações dos serviços de informações, pode aceder a todos os registos, relatórios, auditorias, análises, documentos e recomendações dos serviços de informações pertinentes, nomeadamente informações classificadas, realizar entrevistas e recolher depoimentos (326). Recebe relatórios dos agentes responsáveis pela proteção da privacidade e das liberdades cívicas de vários departamentos/serviços federais (327), pode emitir recomendações às autoridades governamentais e às agências de informação, e informa regularmente os comités do Congresso e ao Presidente (328). Os relatórios do conselho, incluindo os que são apresentados ao Congresso, devem ser, na medida do possível, disponibilizados ao público (329). A PCLOB emitiu vários relatórios de supervisão e acompanhamento, incluindo uma análise dos programas executados com base na secção 702 da FISA e a proteção da privacidade neste contexto, a aplicação da PPD 28 e do EO 12333 (330). Cabe também à PCLOB exercer funções de supervisão específicas no que se refere à aplicação do EO 14086, em especial verificando se os procedimentos das agências são coerentes com o decreto executivo (ver considerando 126) e avaliando a correção do funcionamento do mecanismo de recurso (ver considerando 194).

(168)

Em quinto lugar, para além dos mecanismos de supervisão no quadro do poder executivo, existem comités específicos no Congresso dos EUA (os House and Senate Intelligence and Judiciary Committees) que têm responsabilidades de supervisão relativamente a todas as atividades de informações externas dos EUA. Os membros destes comités têm acesso a informações classificadas, bem como a métodos e programas de informações (331). Os comités exercem as suas funções de supervisão de diferentes formas, nomeadamente através de audições, investigações, análises e relatórios (332).

(169)

Os comités do Congresso recebem relatórios regulares sobre as atividades de informações, nomeadamente do Attorney General, do Director of National Intelligence, dos serviços de informações e de outros organismos de supervisão (por exemplo, inspetores-gerais). Ver considerandos 164 e 165. Em particular, de acordo com a National Security Act (lei relativa à segurança nacional), «[o] Presidente deve garantir que os comités de informações do Congresso são mantidos plenamente informados e atualizados sobre as atividades de informações dos Estados Unidos, nomeadamente sobre qualquer atividade de informação prevista significativa, tal como exigido pelo presente subcapítulo». (333) Além disso, «[o] Presidente deve assegurar que todas as atividades de informação ilegais são imediatamente comunicadas aos comités de informações do Congresso, a par de todas as medidas corretivas tomadas ou previstas em relação a tal atividade ilegal». (334)

(170)

Além disso, requisitos de comunicação adicionais decorrem de leis específicas. Em especial, a FISA exige que o Attorney General«informe na íntegra» o Senado e os House Intelligence and Judiciary Committees relativamente às atividades do governo nos termos de determinadas secções da FISA (335). Exige ainda que o governo apresente aos comités do Congresso cópias de todas as decisões, despachos ou pareceres do FISC ou do FISCR que incluam construção ou interpretação significativas das disposições da FISA. No que se refere à vigilância nos termos da secção 702 da FISA, a supervisão parlamentar é exercida através de relatórios exigidos por lei apresentados aos Intelligence and Judiciary Committees, bem como de esclarecimentos e audições frequentes. Estes incluem um relatório semestral apresentado pelo Attorney General que descreve a utilização da secção 702 da FISA, com documentos de apoio, nomeadamente os relatórios de conformidade do Department of Justice e do ODNI, bem como uma descrição de todas as situações de incumprimento (336), e uma avaliação semestral separada efetuada pelo Attorney General e pelo Director of National Intelligence que documenta a conformidade com os procedimentos de orientação e minimização (337).

(171)

Além disso, a FISA determina que o governo dos EUA divulgue anualmente ao Congresso (e ao público) o número de decisões solicitadas e recebidas nos termos da FISA, bem como as estimativas do número de cidadãos norte-americanos e de países terceiros que são alvo de vigilância, entre outros (338). A referida lei exige igualmente a comunicação pública adicional do número de NSL emitidas, novamente no que diz respeito aos cidadãos norte-americanos e de países terceiros (permitindo ao mesmo tempo que os destinatários de decisões e certificações nos termos da FISA, bem como de pedidos NSL, emitam relatórios de transparência em determinadas condições) (339).

(172)

Em termos mais gerais, o setor de informações norte-americano envida vários esforços para proporcionar transparência sobre as suas atividades de informações (externas). Por exemplo, em 2015, o ODNI adotou os princípios de transparência de informações e um plano de aplicação da transparência e deu instruções a cada serviço de informações para designar um Intelligence Transparency Officer para promover a transparência e liderar iniciativas de transparência (340). No âmbito destes esforços, o setor das informações tornou e continua a tornar públicas partes desclassificadas de políticas, procedimentos, relatórios de supervisão, relatórios sobre atividades nos termos da secção 702 da FISA e do EO 12333, decisões do FISC e outros materiais, nomeadamente numa página Web específica, IC on the Record, gerida pelo ODNI (341).

(173)

Por último, a recolha de dados pessoais nos termos da secção 702 da FISA está sujeita, para além da supervisão pelos organismos de supervisão referidos nos considerandos 162 a 168, à supervisão do FISC (342). Nos termos da regra 13 do regulamento interno do FISC, os responsáveis pela conformidade dos serviços de informações dos EUA são obrigados a comunicar quaisquer violações dos procedimentos de orientação, minimização e consulta previstos na secção 702 da FISA ao DOJ e ao ODNI, que, por sua vez, as comunicam ao FISC. Além disso, o DOJ e o ODNI apresentam ao FISC relatórios semestrais de avaliação da supervisão conjunta, que identificam as tendências de cumprimento da seleção de alvos, fornecem dados estatísticos, descrevem categorias de situações de incumprimento, descrevem em pormenor os motivos segundo os quais ocorreram determinadas situações de incumprimento da seleção de alvos e descrevem as medidas que os serviços de informações tomaram para evitar que se repitam (343).

(174)

Sempre que necessário (por exemplo, se forem identificadas violações dos procedimentos de seleção de alvos), o Tribunal pode ordenar ao serviço de informações competente que tome medidas corretivas (344). As medidas corretivas em causa podem ir desde medidas individuais a medidas estruturais, por exemplo, da cessação da recolha de dados e a eliminação de dados obtidos ilegalmente à alteração das práticas de recolha, incluindo as orientações e a formação do pessoal (345). Além disso, durante a sua análise anual das certificações previstas na secção 702, o FISC tem em conta situações de incumprimento para determinar se as certificações apresentadas cumprem os requisitos da FISA. Do mesmo modo, se o FISC considerar que as certificações do governo não são suficientes, nomeadamente devido a situações de incumprimento específicas, pode emitir a chamada «decisão relativa a deficiências», exigindo que o governo corrija a violação no prazo de 30 dias ou que cesse ou não comece a aplicar a certificação prevista na secção 702. Por último, o FISC aprecia as tendências que observa nas situações de incumprimento e pode exigir alterações dos procedimentos ou supervisão e relatórios adicionais para dar resposta às tendências de cumprimento (346).

3.2.3.    Reparação

(175)

Conforme explicado mais circunstanciadamente na presente secção, nos Estados Unidos existem várias vias que proporcionam aos titulares dos dados na União a possibilidade de intentar uma ação judicial num tribunal independente e imparcial com poderes vinculativos. Em conjunto, permitem que os cidadãos tenham acesso aos seus dados pessoais, que a legalidade do acesso do governo aos seus dados seja analisada e, se for detetada uma violação, que essa violação seja reparada, nomeadamente através da retificação ou apagamento dos seus dados pessoais.

(176)

Em primeiro lugar, é criado um mecanismo de recurso específico nos termos do EO 14086, complementado pelo Regulamento AG que cria o Data Protection Review Court para tratar e resolver queixas de cidadãos relativas a atividades de informação de origem eletromagnética dos EUA. Qualquer cidadão na UE tem o direito de apresentar uma queixa ao mecanismo de recurso relativa a uma alegada violação da legislação dos EUA que rege as atividades de informação de origem eletromagnética (por exemplo, o EO 14086, a secção 702 da FISA, o EO 12333), que afete negativamente os seus interesses em matéria de privacidade e liberdades cívicas (347). Este mecanismo de recurso está disponível para os cidadãos de países ou de organizações regionais de integração económica designados pelo Attorney General dos EUA como «Estados elegíveis» (348). Em 30 de junho de 2023, a União Europeia e os três países da Associação Europeia de Comércio Livre que, em conjunto, constituem o Espaço Económico Europeu foram designados como «Estado elegível» (349) pelo Attorney General nos termos da secção 3, alínea f), do EO 14086. Esta designação não prejudica o disposto no artigo 42.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia.

(177)

Um titular dos dados da União que pretenda apresentar uma queixa deve apresentá-la a uma autoridade de supervisão de um Estado-Membro da UE competente para a supervisão do tratamento de dados pessoais pelas autoridades públicas (uma APD) (350). Tal assegura o acesso fácil ao mecanismo de recurso, permitindo que os cidadãos se dirijam a uma autoridade «próxima no seu país» e com a qual possam comunicar na sua própria língua. Após verificação dos requisitos para a apresentação de uma reclamação a que se refere o considerando 178, a APD competente encaminhará, através do secretariado do Comité Europeu para a Proteção de Dados, a reclamação para o mecanismo de recurso.

(178)

A apresentação de uma queixa ao mecanismo de recurso está sujeita a requisitos de admissibilidade reduzida, uma vez que os cidadãos não precisam de demonstrar que os seus dados foram, com efeito, objeto de atividades de informação de origem eletromagnética dos EUA (351). Simultaneamente, para estabelecer um ponto de partida a partir do qual o mecanismo de recurso possa efetuar uma análise, devem ser fornecidas determinadas informações básicas, como, por exemplo, relativas aos dados pessoais que se acredite razoavelmente terem sido transferidos para os EUA e os meios através dos quais se acredite terem sido transferidos, as identidades das entidades do Governo dos EUA que se acredita estarem envolvidas na alegada violação (se conhecidas), o fundamento para alegar que ocorreu uma violação da legislação dos EUA (mais uma vez, tal não exige que se demonstre que os dados pessoais foram, com efeito, recolhidos pelos serviços de informações dos EUA) e a natureza da reparação requerida.

(179)

A investigação inicial das queixas apresentadas a este mecanismo de recurso é efetuada pelo CLPO do ODNI, cujas funções e poderes existentes conferidos por lei foram alargados às medidas específicas adotadas nos termos do EO 14086 (352). No âmbito do setor das informações, o CLPO é, entre outras funções, responsável por assegurar que a proteção das liberdades cívicas e da privacidade é adequadamente incorporada nas políticas e procedimentos do ODNI e dos serviços de informações, supervisionar o cumprimento, por parte do ODNI, dos requisitos em matéria de liberdades cívicas e privacidade aplicáveis e efetuar avaliações do impacto na privacidade (353). O CLPO do ODNI só pode ser destituído pelo Director of National Intelligence por justa causa, ou seja, em caso de má conduta, prevaricação, violação da segurança, negligência do dever ou incapacidade (354).

(180)

Aquando da realização da sua análise, o CLPO do ODNI tem acesso à informação para a sua avaliação e pode contar com a assistência obrigatória dos responsáveis pela proteção da privacidade e das liberdades cívicas nos diferentes serviços de informações (355). Os serviços de informações estão proibidos de impedir ou influenciar indevidamente as análises do CLPO do ODNI, incluindo o Director of National Intelligence, que não deve interferir com a análise (356). Aquando da análise de uma queixa, o CLPO do ODNI deve aplicar a lei «imparcialmente», tendo em conta tanto os interesses de segurança nacional nas atividades de informação de origem eletromagnética como a proteção da privacidade (357).

(181)

No âmbito da sua análise, o CLPO do ODNI determina se ocorreu uma violação da legislação dos EUA aplicável e, se for esse o caso, decide sobre uma correção adequada (358). Esta correção refere-se a medidas que corrigem plenamente uma violação identificada, como a cessação da obtenção ilegal de dados, a eliminação de dados recolhidos de forma ilegal, a supressão de resultados de consultas inadequadas de dados recolhidos legalmente, a restrição do acesso aos dados recolhidos legalmente ao pessoal devidamente qualificado ou a recuperação de relatórios de informações que contenham dados obtidos sem autorização legal ou que tenham sido divulgados de forma ilegal (359). As decisões do CLPO do ODNI sobre queixas individuais (incluindo sobre medidas corretivas) são vinculativas para os serviços de informações em causa (360).

(182)

O CLPO do ODNI deve manter a documentação da sua análise e apresentar uma decisão classificada que explique os motivos na origem das suas conclusões factuais, da decisão sobre a ocorrência de uma violação abrangida e da determinação de eventuais medidas corretivas adequadas (361). Se a análise do CLPO do ODNI revelar uma violação de qualquer autoridade sujeita à supervisão do FISC, o CLPO deve também apresentar um relatório classificado ao Assistant Attorney General for National Security, que, por sua vez, tem a obrigação de comunicar o incumprimento ao FISC, que pode aplicar medidas coercivas adicionais (de acordo com o procedimento descrito nos considerandos 173 e 174) (362).

(183)

Uma vez concluída a análise, o CLPO do ODNI informa o queixoso, por intermédio da autoridade nacional, de que «a análise não identificou quaisquer violações abrangidas nem o CLPO do ODNI emitiu uma decisão exigindo a aplicação de medidas corretivas adequadas (363).» Tal permite a proteção da confidencialidade das atividades conduzidas para proteger a segurança nacional, ao mesmo tempo que faculta às pessoas uma decisão que confirma que a sua queixa foi devidamente investigada e apreciada. Estas decisões podem ser contestadas pelas pessoas posteriormente. Para o efeito, a pessoa é informada da possibilidade de recorrer para o Data Protection Review Court (DPRC) para que este reaprecie as decisões do CLPO (ver considerando 184 e seguintes) e de que, no caso de o tribunal ser chamado a pronunciar-se, será selecionado um advogado especial para defender os interesses do queixoso (364).

(184)

Qualquer queixoso, bem como cada elemento do setor das informações, pode solicitar a reapreciação da decisão do CLPO do ODNI junto do Data Protection Review Court (DPRC). Estes pedidos de reapreciação devem ser apresentados no prazo de 60 dias após a receção da notificação da conclusão da análise pelo CLPO do ODNI e a inclusão de quaisquer informações que o cidadão pretenda fornecer ao DPRC (por exemplo, argumentos sobre questões de direito ou a aplicação da lei aos factos do processo) (365). Os titulares de dados da União podem voltar a apresentar o seu pedido à APD competente (ver considerando 177).

(185)

O DPRC é um tribunal independente criado pelo Attorney General com base no EO 14086 (366). É constituído por, pelo menos, seis juízes nomeados pelo Attorney General em consulta com a PCLOB, o Secretary of Commerce e o Director of National Intelligence por mandatos renováveis de quatro anos (367). A nomeação dos juízes pelo Attorney General baseia-se nos critérios utilizados pelo poder executivo para avaliar os candidatos ao sistema judiciário federal, atribuindo um peso maior a qualquer experiência judicial anterior (368). Além disso, os juízes devem ser profissionais da justiça (ou seja, membros ativos e em pleno gozo dos seus direitos na Ordem dos Advogados e devidamente autorizados a exercer direito) e ter experiência adequada em matéria de direito da privacidade e da segurança nacional. O Attorney General deve esforçar-se por assegurar que pelo menos metade dos juízes, num dado momento, tem experiência judicial anterior e que todos os juízes possuem credenciação de segurança para poderem aceder às informações de segurança nacional classificadas (369).

(186)

Só podem ser nomeadas para o DPRC pessoas que reúnam as condições referidas no considerando 185 e que não sejam funcionários do poder executivo no momento da sua nomeação ou que não o tenham sido nos dois anos anteriores. Do mesmo modo, durante o seu mandato no DPRC, os juízes não podem ter quaisquer funções oficiais ou emprego no Governo dos EUA (exceto como juízes no DPRC) (370).

(187)

A independência do processo de nomeação é assegurada por diversas garantias. Em especial, o poder executivo (o Attorney General e os serviços de informações) está impedido de interferir ou influenciar indevidamente a apreciação do DPRC (371). O próprio DPRC é obrigado a apreciar os processos de modo imparcial (372) e funciona em conformidade com o seu próprio regulamento interno (adotado por maioria de votos). Além disso, os juízes do DPRC só podem ser destituídos pelo Attorney General e apenas por justa causa (ou seja, má conduta, prevaricação, violação da segurança, negligência do dever ou incapacidade), depois de ter devidamente em conta as normas aplicáveis aos juízes federais estabelecidas nas Rules for Judicial-Conduct and Judicial-Disability Proceedings (373).

(188)

Os pedidos apresentados ao DPRC são apreciados por painéis de três juízes, incluindo um juiz presidente, que devem agir em conformidade com o código de conduta aplicável aos juízes dos EUA (374). Cada painel é assistido por um advogado especial (375), que tem acesso a todas as informações relativas ao processo, incluindo as informações classificadas (376). O papel do advogado especial é assegurar que os interesses do queixoso são representados e que o painel do DPRC está bem informado sobre todas as questões de direito e de facto pertinentes (377). Para melhor fundamentar a sua posição relativamente a um pedido de reapreciação apresentado junto do DPRC por um cidadão, o advogado especial pode solicitar informações ao queixoso através de perguntas escritas (378).

(189)

O DPRC analisa as decisões tomadas pelo CLPO do ODNI (tanto se ocorreu uma violação da legislação dos EUA aplicável como no que diz respeito às medidas corretivas adequadas) com base, no mínimo, na documentação da investigação do CLPO do ODNI, bem como em quaisquer informações e pedidos apresentados pelo queixoso, pelo advogado especial ou por um serviço de informações (379). A formação do DPRC tem acesso a todas as informações necessárias para efetuar uma reapreciação, as quais pode obter através do CLPO do ODNI (a formação pode, por exemplo, solicitar ao CLPO para complementar a sua documentação com informações adicionais ou conclusões factuais se necessário para efetuar a reapreciação) (380).

(190)

Aquando da conclusão da sua análise, o DPRC pode: 1) decidir que não existem provas que indiquem que ocorreram atividades de informação de origem eletromagnética envolvendo dados pessoais do queixoso, 2) decidir que as decisões do CLPO do ODNI são legalmente corretas e apoiadas por provas significativas, ou 3) se o DPRC discordar das decisões do CLPO do ODNI (se ocorreu uma violação da legislação dos EUA aplicável ou se foram aplicadas medidas corretivas adequadas), emitir as suas próprias decisões (381).

(191)

Em todos os processos, o DPRC adota uma decisão escrita por maioria de votos. Caso a reapreciação revele uma violação das regras aplicáveis, a decisão especificará as medidas corretivas adequadas, que incluem a eliminação dos dados recolhidos de forma ilegal, a supressão de resultados de consultas efetuadas de modo inadequado, a restrição do acesso aos dados recolhidos legalmente ao pessoal devidamente qualificado ou a recuperação de relatórios de informações que contenham dados obtidos sem autorização legal ou que tenham sido divulgados de forma ilegal (382). A decisão do DPRC é vinculativa e final no que respeita à queixa que lhe foi apresentada (383). Além disso, se a reapreciação revelar uma violação de qualquer autoridade sujeita à supervisão do FISC, o DPRC deve também apresentar um relatório classificado ao Assistant Attorney General for National Security, que, por sua vez, tem a obrigação de comunicar o incumprimento ao FISC, que pode aplicar medidas coercivas adicionais (de acordo com o procedimento descrito nos considerandos 173 e 174) (384).

(192)

Cada decisão de um painel do DPRC é transmitida ao CLPO do ODNI (385). Nos processos em que a análise do DPRC for iniciada por um pedido do queixoso, este é notificado, por intermédio da autoridade nacional, de que o DPRC concluiu a sua análise e que «a análise não identificou quaisquer violações abrangidas nem o DPRC emitiu uma decisão exigindo a aplicação de medidas corretivas adequadas» (386). O Office of Privacy and Civil Liberties do DOJ mantém um registo de todas as informações apreciadas pelo DPRC e de todas as decisões proferidas, que é disponibilizado para consideração como precedente não vinculativo para futuras formações do DPRC (387).

(193)

O DoC também é obrigado a manter um registo de cada queixoso que apresentou uma queixa (388). Para aumentar a transparência, o DoC deve, pelo menos de cinco em cinco anos, contactar os serviços de informações competentes para verificar se as informações relativas a uma apreciação do DPRC foram desclassificadas (389). Se for esse o caso, o cidadão é notificado de que essas informações podem estar disponíveis nos termos da legislação aplicável (ou seja, que este pode solicitar o acesso às mesmas ao abrigo da Freedom of Information Act, ver considerando 199).

(194)

Por último, o funcionamento correto deste mecanismo de recurso será objeto de uma avaliação regular e independente. Mais especificamente, nos termos do EO 14086, o funcionamento do mecanismo de recurso está sujeito a uma análise anual pela PCLOB, um organismo independente (ver considerando 110) (390). No âmbito desta análise, a PCLOB avaliará, nomeadamente, se o CLPO do ODNI e o DPRC trataram das queixas em tempo útil, se obtiveram pleno acesso às informações necessárias, se foram tidas devidamente em conta as garantias significativas previstas no EO 14086 no processo de análise e se a comunidade de serviços de informação cumpriu, na íntegra, as decisões tomadas pelo CLPO do ODNI e pelo DPRC. A PCLOB apresentará um relatório sobre o resultado da sua análise ao Presidente, ao Attorney General, ao Director of National Intelligence, aos diretores dos serviços de informações, ao CLPO do ODNI e aos comités de informações do Congresso, que também será tornado público numa versão não classificada e que, por sua vez, contribuirá para a análise periódica do funcionamento da presente decisão que será elaborada pela Comissão. O Attorney General, o Director of National Intelligence, o CLPO do ODNI e os diretores dos serviços de informações são obrigados a aplicar ou de outro modo a abordar todas as recomendações constantes desses relatórios. Além disso, a PCLOB fará uma certificação pública anual sobre se o mecanismo de recurso está a tratar das queixas em conformidade com os requisitos constantes do EO 14086.

(195)

Para além do mecanismo de recurso específico criado nos termos do EO 14086, todas as pessoas têm acesso a vias de recurso (independentemente da sua nacionalidade ou local de residência) nos tribunais comuns dos EUA (391).

(196)

Em especial, a FISA e uma lei conexa preveem a possibilidade de os cidadãos intentarem uma ação civil de indemnização contra os Estados Unidos sempre que as informações sobre si tenham sido ilegal e intencionalmente utilizadas ou divulgadas (392), intentarem uma ação de indemnização contra funcionários do Governo dos EUA na sua capacidade pessoal (393) e contestarem a legalidade da vigilância (e solicitarem a supressão das informações) caso o governo dos EUA tencione utilizar ou divulgar quaisquer informações obtidas ou decorrentes de vigilância eletrónica contra o cidadão em processos judiciais ou procedimentos administrativos tramitados nos EUA (394). Em termos mais gerais, se o governo tenciona utilizar informações obtidas durante operações de informações contra um suspeito num processo penal, os requisitos constitucionais e legais (395) impõem a obrigação de divulgar determinadas informações para que o requerido possa contestar a legalidade da recolha e utilização das provas pelo governo.

(197)

Além disso, existem várias vias específicas para efeitos de recurso contra funcionários do governo em virtude do acesso ou da utilização ilegais, por parte do governo, de dados pessoais, nomeadamente para alegados efeitos de segurança nacional (ou seja, a Computer Fraud and Abuse Act(396); a Electronic Communications Privacy Act (397); e a Right to Financial Privacy Act (398)). Todas estas ações judiciais dizem respeito a dados, alvos e/ou tipos de acesso específicos (por exemplo, acesso remoto a um computador através da Internet) e estão disponíveis em determinadas condições (por exemplo, conduta intencional/deliberada, conduta fora da capacidade oficial, danos sofridos).

(198)

Uma possibilidade mais geral de recurso está prevista na APA (399), segundo a qual qualquer pessoa que sofra um prejuízo resultante de uma decisão de uma agência ou que é afetada ou lesada pela decisão de uma agência, pode interpor um recurso judicial (400). Tal inclui a possibilidade de solicitar ao tribunal «que declare ilegais e anule a atuação, os resultados e as conclusões da agência, que se venham a verificar [...] arbitrários, caprichosos, um abuso de poder, ou de outro modo não conformes ao direito» (401). Por exemplo, em 2015, um tribunal federal de recurso decidiu sobre um pedido submetido nos termos da APA, ou seja, que a recolha em larga escala de metadados telefónicos pelo Governo dos EUA não estava autorizada nos termos da secção 501 da FISA (402).

(199)

Por último, para além das vias de recurso referidas nos considerandos 176 a 198, qualquer cidadão tem o direito de solicitar o acesso aos registos existentes das agências federais nos termos da FOIA, nomeadamente quando estes contêm dados pessoais do cidadão (403). A obtenção desse acesso pode também facilitar a instauração de processos nos tribunais comuns, designadamente para demonstrar a legitimidade. Os serviços podem reter informações abrangidas por determinadas exceções específicas, nomeadamente o acesso a informações de segurança nacional classificadas e informações relativas a investigações relacionadas com a aplicação da lei (404), tendo, os queixosos que estejam insatisfeitos com a resposta, a possibilidade de a contestar, solicitando uma reapreciação administrativa e, posteriormente, judicial (perante os tribunais federais) (405).

(200)

Decorre do acima exposto que quando as autoridades norte-americanas responsáveis pela aplicação da lei ou pela segurança nacional acedem aos dados pessoais abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente decisão, tal acesso é regido por um quadro jurídico que estabelece as condições em que esse acesso pode ter lugar e assegura que o acesso e a utilização posterior dos dados se limitam ao necessário e proporcionado para o objetivo de interesse público perseguido. Estas garantias podem ser invocadas pelos cidadãos que gozem de direitos de recurso efetivos.

4.   CONCLUSÃO

(201)

A Comissão considera que os Estados Unidos — através dos princípios emitidos pelo Department of Commerce dos EUA — asseguram um nível de proteção dos dados pessoais transferidos da União para organizações certificadas localizadas nos Estados Unidos no âmbito do Quadro de Privacidade de Dados UE-EUA, que é essencialmente equivalente ao garantido pelo Regulamento (UE) 2016/679.

(202)

Além disso, a Comissão considera que a aplicação efetiva dos princípios é assegurada por obrigações de transparência e pela administração do QPD pelo DoC. Ademais, os mecanismos de supervisão e os recursos legais previstos na legislação dos EUA permitem, no seu conjunto, identificar e punir na prática as violações às regras de proteção de dados, proporcionando vias de recurso aos titulares dos dados para terem acesso aos dados pessoais que lhes digam respeito e, eventualmente, requererem a retificação ou o apagamento desses dados.

(203)

Por último, com base nas informações disponíveis sobre o quadro jurídico dos EUA, incluindo as informações constantes dos anexos VI e VII, a Comissão entende que qualquer ingerência das autoridades públicas norte-americanas no interesse público, designadamente para efeitos de aplicação do direito penal e de segurança nacional, nos direitos fundamentais dos cidadãos cujos dados pessoais sejam transferidos da União para os Estados Unidos no âmbito do Quadro de Privacidade de Dados UE-EUA, será limitada ao estritamente necessário para concretizar o objetivo legítimo em causa, existindo uma proteção jurídica eficaz contra tal ingerência. Por conseguinte, tendo em conta as conclusões referidas acima, deve ser decidido que, na aceção do artigo 45.o do Regulamento (UE) 2016/679, interpretado à luz da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, os Estados Unidos asseguram um nível de proteção adequado dos dados pessoais transferidos da União Europeia para organizações certificadas no âmbito do Quadro de Privacidade de Dados UE-EUA.

(204)

Dado que as limitações, as garantias e o mecanismo de recurso criado pelo EO 14086 são elementos essenciais do quadro jurídico dos EUA no qual assenta a avaliação da Comissão, a adoção da presente decisão baseia-se, nomeadamente, na adoção de políticas e de procedimentos atualizados para aplicar o EO 14086 por todos os serviços de informações dos EUA e na designação da União como organização elegível para efeitos do mecanismo de recurso, que ocorreram, respetivamente em 3 de julho de 2023 (ver considerando 126) e 30 de junho de 2023 (ver considerando 176).

5.   EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO E AÇÃO DAS AUTORIDADES DE PROTEÇÃO DE DADOS

(205)

Os Estados-Membros e os respetivos organismos são obrigados a tomar as medidas necessárias para cumprir os atos das instituições da União, uma vez que se presume que os mesmos são lícitos e, em consequência, produzem efeitos jurídicos até serem revogados, anulados no âmbito de um recurso de anulação ou declarados inválidos na sequência de um reenvio prejudicial ou de uma exceção de ilegalidade.

(206)

Assim, uma decisão de adequação da Comissão adotada nos termos do artigo 45.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/679 é vinculativa para todos os organismos dos Estados-Membros aos quais se destina, nomeadamente para as suas autoridades de controlo independentes. Em especial, as transferências de um responsável pelo tratamento ou de um subcontratante na União para organizações certificadas localizadas nos Estados Unidos podem realizar-se sem que para tal seja necessária mais nenhuma autorização.

(207)

Importa recordar que, nos termos do artigo 58.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/679, e conforme explicado pelo Tribunal de Justiça no acórdão Schrems (406), se uma autoridade nacional responsável pela proteção de dados colocar em causa, nomeadamente na sequência de uma queixa, a conformidade de uma decisão de adequação da Comissão com a proteção dos direitos fundamentais à privacidade e à proteção dos dados do cidadão, a legislação nacional deve proporcionar-lhe uma via de recurso que lhe permita apresentar tais objeções perante um tribunal nacional, que poderá ter de efetuar um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça (407).

6.   CONTROLO E REVISÃO DA PRESENTE DECISÃO

(208)

Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça (408), e conforme reconhecido no artigo 45.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/679, a Comissão deve controlar, de forma continuada, os desenvolvimentos pertinentes no país terceiro após a adoção de uma decisão de adequação, por forma a avaliar se o país terceiro em causa continua a assegurar um nível de proteção essencialmente equivalente. De qualquer modo, essa verificação é necessária sempre que a Comissão obtenha informações que suscitem dúvidas justificadas a esse respeito.

(209)

Por conseguinte, a Comissão deve acompanhar permanentemente a situação nos Estados Unidos no que diz respeito ao quadro jurídico e à atual prática do tratamento de dados pessoais, tal como avaliado na presente decisão. Para facilitar este processo, as autoridades norte-americanas devem informar prontamente a Comissão de qualquer alteração significativa do quadro jurídico dos EUA que tenha impacto no quadro jurídico objeto da presente decisão, bem como de qualquer evolução das práticas relacionadas com o tratamento de dados pessoais avaliadas na presente decisão, tanto no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas organizações certificadas nos Estados Unidos como às limitações e às garantias aplicáveis ao acesso aos dados pessoais pelas autoridades públicas.

(210)

Além disso, a fim de permitir à Comissão o exercício eficaz da sua função de controlo, os Estados-Membros devem informar a Comissão sobre qualquer medida pertinente adotada pelas autoridades nacionais responsáveis pela proteção dos dados, em particular no que se refere a consultas ou reclamações de titulares de dados da União relativas à transferência de dados pessoais da União para organizações certificadas nos Estados Unidos. A Comissão deve igualmente ser informada sobre quaisquer indícios de que as ações das autoridades públicas dos EUA responsáveis pela prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou pela segurança nacional, incluindo os organismos de supervisão, não asseguram o nível de proteção exigido.

(211)

Em aplicação do artigo 45.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/679 (409), a Comissão, após a adoção da presente decisão, deve avaliar periodicamente se as conclusões relativas à adequação do nível de proteção assegurado pelos Estados Unidos no âmbito do QPD UE-EUA continuam a ser factual e juridicamente justificadas. Uma vez que, em especial, o EO 14086 e o Regulamento AG exigem a criação de novos mecanismos e a aplicação de novas garantias, a presente decisão deve ser objeto de uma primeira avaliação no prazo de um ano após a sua entrada em vigor, para verificar se todos os elementos pertinentes foram aplicados na íntegra e se estão a funcionar eficazmente na prática. Na sequência dessa primeira avaliação e em função dos seus resultados, a Comissão decide, em estreita consulta com o comité criado nos termos do artigo 93.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679 e o Comité Europeu para a Proteção de Dados, sobre a periodicidade das futuras revisões (410).

(212)

Para efetuar as avaliações, a Comissão deve reunir-se com o Department of Commerce, com a FTC e com o DOT, acompanhados, se adequado, de outros departamentos e serviços envolvidos na aplicação do QPD UE-EUA, bem como, para as questões relativas ao acesso do governo aos dados, de representantes do DOJ, do ODNI (incluindo o CLPO), outros elementos do setor das informações, do DPRC e os advogados especiais. Essa reunião deve ser aberta à participação de representantes dos membros do Comité Europeu para a Proteção de Dados.

(213)

As avaliações devem abranger todos os aspetos do funcionamento da presente decisão no que respeita ao tratamento de dados pessoais no Estados Unidos, em particular a aplicação e execução dos princípios, com especial atenção para as proteções conferidas em caso de transferências ulteriores, a evolução da jurisprudência pertinente, a eficácia do exercício dos direitos individuais, o controlo e a aplicação do cumprimento dos princípios, bem como as limitações e salvaguardas relativas ao acesso por parte do governo, nomeadamente a implementação e aplicação das salvaguardas introduzidas pelo EO 14086, incluindo através de políticas e procedimentos desenvolvidos pelos serviços de informações; a articulação entre o EO 14086 e a secção 702 da FISA e do EO 12333; e a eficácia dos mecanismos de supervisão e das vias de recurso (incluindo o funcionamento do novo mecanismo de recurso criado ao abrigo do EO 14086). No contexto dessas revisões, será também dada atenção à cooperação entre as APD e as autoridades competentes dos Estados Unidos, incluindo a elaboração de orientações e outros instrumentos interpretativos sobre a aplicação dos princípios, bem como sobre outros aspetos do funcionamento do quadro.

(214)

Com base na avaliação, a Comissão deve preparar um relatório público a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

7.   SUSPENSÃO, REVOGAÇÃO OU ALTERAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO

(215)

Sempre que as informações disponíveis, nomeadamente as resultantes do controlo da presente decisão ou fornecidas pelas autoridades norte-americanas ou dos Estados-Membros, revelarem que o nível de proteção conferido aos dados transferidos nos termos da presente decisão pode já não ser adequado, a Comissão deve informar sem demora as autoridades norte-americanas competentes desse facto e solicitar que sejam adotadas medidas adequadas dentro de um prazo razoável a especificar.

(216)

Se, uma vez decorrido o prazo especificado, as autoridades norte-americanas competentes não tomarem essas medidas ou não demonstrarem, de forma satisfatória, que a presente decisão continua a basear-se num nível de proteção adequado, a Comissão deve dar início ao procedimento referido no artigo 93.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/679 com vista à suspensão total ou parcial ou à revogação da presente decisão.

(217)

Em alternativa, a Comissão dá início a esse procedimento com vista a alterar a decisão, nomeadamente sujeitando as transferências de dados a condições adicionais ou limitando o âmbito de aplicação da verificação de adequação às transferências de dados em relação às quais continua a ser assegurado um nível adequado de proteção.

(218)

Em especial, a Comissão deve iniciar o procedimento de suspensão ou revogação em caso de:

(a)

Indícios de que as organizações que receberam dados pessoais da União nos termos da presente decisão não cumprem os princípios e de que esse incumprimento não é tratado de forma eficaz pelos organismos de supervisão e de aplicação da lei competentes;

(b)

Indícios de que as autoridades norte-americanas não cumprem as condições e limitações aplicáveis ao acesso das autoridades públicas norte-americanas, para efeitos de aplicação da lei e de segurança nacional, aos dados pessoais transferidos no âmbito do QPD UE-EUA; ou

(c)

Não resolução eficaz das queixas apresentadas pelos titulares dos dados da União, nomeadamente pelo CLPO do ODNI e/ou pelo DPRC.

(219)

A Comissão deve igualmente ponderar a possibilidade de iniciar o procedimento conducente à alteração, suspensão ou revogação da presente decisão, se apurar que as autoridades norte-americanas competentes não prestam as informações ou esclarecimentos necessários à avaliação do nível de proteção conferido aos dados pessoais transferidos da União para os estados Unidos, ou no que respeita ao cumprimento da presente decisão. Nesta matéria, a Comissão deve ter em conta em que medida a informação pertinente pode ser obtida junto de outras fontes.

(220)

Por imperativos de urgência devidamente justificados, por exemplo, se o EO 14086 ou o Regulamento AG forem alterados de uma forma que comprometa o nível de proteção descrito na presente decisão ou se for retirada a designação da União como organização elegível para efeitos do mecanismo de recurso por parte do Attorney General, a Comissão fará uso da possibilidade de adotar, de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 93.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/679, atos de execução imediatamente aplicáveis que suspendam, revoguem ou alterem a presente decisão.

8.   CONSIDERAÇÕES FINAIS

(221)

O Comité Europeu para a Proteção de Dados publicou o seu parecer (411), que foi tido em conta na elaboração da presente decisão.

(222)

O Parlamento Europeu adotou uma resolução sobre a adequação da proteção proporcionada pelo Quadro de Privacidade dos Dados UE-EUA (412).

(223)

As medidas previstas ao abrigo da presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 93.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do artigo 45.o do Regulamento (UE) 2016/679, os Estados Unidos asseguram um nível adequado de proteção dos dados pessoais transferidos da União para organizações localizadas nos Estados Unidos constantes da «lista do Quadro de Privacidade de Dados», conservada e disponibilizada publicamente pelo Department of Commerce dos EUA, em conformidade com o anexo I, secção I.3.

Artigo 2.o

Sempre que, para efeitos de proteção dos cidadãos no que se refere ao tratamento dos seus dados pessoais, as autoridades competentes dos Estados-Membros exercerem as suas competências, nos termos do artigo 58.o do Regulamento (UE) 2016/679 no que respeita às transferências de dados previstas no artigo 1.o da presente decisão, o Estado-Membro em causa deve informar de imediato a Comissão.

Artigo 3.o

1.   A Comissão assegura o controlo contínuo da aplicação do quadro jurídico objeto da presente decisão, nomeadamente as condições em que se procede a transferências ulteriores, o exercício dos direitos individuais e o acesso das autoridades públicas norte-americanas aos dados transferidos com base na presente decisão, com vista a avaliar se os Estados Unidos continuam a assegurar o nível de proteção adequado exigido por força do artigo 1.o.

2.   Os Estados-Membros e a Comissão devem informar-se mutuamente dos casos em que se afigure que os organismos norte-americanos que dispõem do poder conferido pela lei para fazer cumprir os princípios estabelecidos no anexo I não fornecem mecanismos de deteção e supervisão eficazes que permitam, na prática, a identificação e sanção de infrações aos referidos princípios.

3.   Os Estados-Membros e a Comissão informam-se mutuamente sobre quaisquer informações de que as interferências pelas autoridades públicas norte-americanas, responsáveis pela prossecução de objetivos de segurança nacional, pela aplicação da lei ou pela defesa de outros interesses públicos, no direito das pessoas à proteção dos seus dados pessoais vão além do estritamente necessário e proporcionado e/ou de que não existe proteção legal eficaz contra essas interferências.

4.   Um ano a contar da data de notificação da presente decisão aos Estados-Membros e, posteriormente, com a periodicidade que será decidida em estreita cooperação com o Comité criado nos termos do artigo 93.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679 e o Comité Europeu para a Proteção de Dados, a Comissão avaliará a conclusão a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, com base em todas as informações disponíveis, incluindo as obtidas no âmbito da avaliação efetuada em conjunto com as autoridades competentes dos Estados Unidos.

5.   Se a Comissão tomar conhecimento de quaisquer indícios de que deixou de ser assegurado um nível de proteção adequado, deve informar desse facto as autoridades norte-americanas competentes. Se necessário, poderá decidir suspender, alterar ou revogar a presente decisão, ou limitar o seu âmbito de aplicação, em conformidade com o disposto no artigo 45.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/679. A Comissão pode igualmente adotar a referida decisão se a falta de cooperação do governo dos EUA a impedir de apurar se os Estados Unidos continuam a assegurar um nível de proteção adequado.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2023.

Pela Comissão

Didier REYNDERS

Membro da Comissão


(1)   OJ L 119, 4.5.2016, p. 1.

(2)  A fim de facilitar as referências, o anexo VIII inclui uma lista das abreviaturas utilizadas na presente decisão.

(3)  Ver considerando 101 do Regulamento (UE) 2016/679.

(4)  Ver, mais recentemente, o acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de julho de 2020, Facebook Ireland e Schrems («Schrems II»), C-311/18, ECLI:EU:C:2020:559.

(5)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de outubro de 2015, Maximillian Schrems/Data Protection Commissioner («Schrems»), C-362/14, ECLI:EU:C:2015:650, n. o 73.

(6)  Acórdão Schrems, n.o 74

(7)  Ver Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Intercâmbio e proteção de dados pessoais num mundo globalizado», COM(2017) 7, de 10 de janeiro de 2017, secção 3.1, p. 6.

(8)  Acórdão Schrems, n.os 88 e 89.

(9)  Comité Europeu para a Proteção de Dados, documento de referência relativo à adequação, WP 254 rev. 01, disponível na seguinte ligação: https://ec.europa.eu/newsroom/article29/item-detail.cfm?item_id=614108.

(10)  Decisão de Execução (UE) 2016/1250 da Comissão, de 12 de julho de 2016, relativa ao nível de proteção assegurado pelo Escudo de Proteção da Privacidade UE-EUA, com fundamento na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 207 de 1.8.2016, p. 1).

(11)  Acórdão Schrems II, n.o 185.

(12)  Acórdão Schrems II, n.o 197.

(13)  28 CFR Part 302.

(14)  A presente decisão é relevante para efeitos do EEE. O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE») prevê a extensão do mercado interno da União Europeia à Islândia, ao Listenstaine e à Noruega. A Decisão do Comité Misto que incorpora o Regulamento (UE) 2016/679 no anexo XI do Acordo EEE foi adotada pelo Comité Misto do EEE em 6 de julho de 2018 e entrou em vigor em 20 de julho de 2018. Por conseguinte, o regulamento é abrangido pelo referido acordo. Para efeitos da decisão, as referências à UE e aos Estados-Membros da UE devem, pois, ser entendidas como abrangendo também os Estados do EEE.

(15)  A presente decisão não afeta os requisitos constantes do Regulamento (UE) 2016/679 aplicáveis às entidades (responsáveis pelo tratamento e subcontratantes) na União que transferem os dados, por exemplo, em matéria de limitação das finalidades, minimização dos dados, transparência e segurança dos dados [ver também o artigo 44.o do Regulamento (UE) 2016/679].

(16)  A este respeito, ver Schrems, n.o 81, em que o Tribunal de Justiça confirma que um sistema de autocertificação pode assegurar um nível de proteção adequado.

(17)  Anexo I, secção I.2. A FTC tem amplas competências em matéria de atividades comerciais, com algumas exceções, por exemplo, no que diz respeito a bancos, companhias aéreas, atividades de seguros e atividades de empresas públicas de telecomunicações (embora a decisão do Tribunal de Recurso dos EUA do Ninth Circuit, de 26 de fevereiro de 2018, no processo FTC v. AT&T tenha confirmado que a FTC tem jurisdição sobre as atividades privadas dessas entidades). Ver também o anexo IV, nota de rodapé 2. O DoT é competente para impor o cumprimento por parte das companhias aéreas e das agências de viagens (para o transporte aéreo), ver anexo V, secção A.

(18)  Anexo I, secção III.6.

(19)  Anexo I, secção III.2.

(20)  Anexo I, secção I.8.a.

(21)  Anexo I, secção III.14.g.

(22)  Anexo I, secção I.8.b.

(23)  Anexo I, secção I.8.c.

(24)  Ver, por exemplo, o anexo I, secção II.2.b, e secção II.3.b e 7.d, que esclarecem que os agentes atuam em nome de um responsável pelo tratamento, sujeitos às instruções deste último e ao abrigo de obrigações contratuais específicas.

(25)  Anexo I, secção III.10.a. Ver igualmente as orientações elaboradas pelo DoC, em consulta com o Comité Europeu para a Proteção de Dados ao abrigo do Escudo de Privacidade, que esclarecem as obrigações dos subcontratantes norte-americanos que recebem dados pessoais da União ao abrigo do quadro. Uma vez que estas regras não foram alteradas, estas presentes orientações/perguntas frequentes continuam a ser pertinentes no âmbito do QPD UE-EUA (https://www.privacyshield.gov/article?id=Processing-FAQs).

(26)  Anexo I, secção II.3.b.

(27)  Anexo I, secção II.5.a. As finalidades compatíveis podem incluir atividades de auditoria, a prevenção da fraude ou outros objetivos coerentes com as expectativas de uma pessoa razoável, tendo em conta o contexto em que se inscreve a recolha (ver anexo I, nota de rodapé 6).

(28)  Anexo I, secção II.2.a. Esta circunstância não é aplicável quando uma organização fornece dados pessoais a um subcontratante que atua em seu nome e sob as suas instruções (anexo I, secção II.2.b). Dito isto, neste caso, a organização deve ter um contrato em vigor e assegurar o cumprimento do princípio de responsabilização pela transferência ulterior, tal como descrito mais circunstanciadamente no considerando 43. Além disso, o princípio de escolha (bem como o princípio de aviso) pode ser restringido quando os dados pessoais são tratados no contexto de auditorias jurídicas (no âmbito de uma potencial fusão ou aquisição) ou de auditorias, na medida em que tal se justifique, e pelo tempo necessário, para cumprir requisitos legais ou de interesse público, ou na medida em que tal se justifique, e pelo tempo necessário, em que a aplicação destes princípios seja prejudicial aos interesses legítimos da organização no contexto específico de auditorias jurídicas ou de auditorias (anexo I, secção III.4). O princípio suplementar 15 (anexo I, secção III.15.a e b) também prevê uma exceção ao princípio de escolha (bem como aos princípios de aviso e de responsabilização pela transferência ulterior) para os dados pessoais provenientes de fontes disponíveis ao público (salvo se o exportador de dados da UE indique que a informação está sujeita a restrições que exigem a aplicação desses princípios) ou para os dados pessoais recolhidos de registos abertos à consulta do público em geral (desde que não sejam combinados com informações de registos não disponíveis ao público e sejam respeitadas quaisquer condições de consulta). Do mesmo modo, o princípio suplementar 14 (anexo I, secção III.14.f) prevê uma exceção ao princípio de escolha (bem como aos princípios de aviso e de responsabilização pela transferência ulterior) para o tratamento de dados pessoais por uma empresa de dispositivos farmacêuticos ou médicos para atividades de controlo da segurança e da eficácia do produto, na medida em que a adesão aos princípios interfira com o cumprimento dos requisitos regulamentares.

(29)  Tal é aplicável a todas as transferências de dados efetuadas no âmbito do QPD UE-EUA, nomeadamente quando estas dizem respeito a dados recolhidos no contexto de uma relação laboral. Embora uma organização norte-americana certificada possa, em princípio, utilizar dados relativos a recursos humanos para outros fins que não uma relação de trabalho (por exemplo, para certas comunicações comerciais) deve respeitar a proibição de tratamento incompatível e deve imperativamente respeitar o princípio de aviso e o princípio de escolha. Excecionalmente, uma organização pode utilizar dados pessoais para uma nova finalidade compatível sem respeitar os princípios de aviso e escolha, mas apenas na medida e durante o período necessários para evitar prejudicar a capacidade da organização para efetuar promoções, nomeações ou outras decisões semelhantes em matéria de emprego [ver anexo I, secção III.9.b., subalínea iv)]. A proibição feita à organização americana de aplicar sanções contra o assalariado que expressou a sua escolha, nomeadamente entravar a sua carreira profissional, garante que, apesar da relação de subordinação e de dependência inerente, não é exercida qualquer pressão sobre o assalariado, podendo este, por conseguinte, efetuar a sua escolha com total liberdade. Ver anexo I, secção III.9.b.(i).

(30)  Anexo I, secção II.2.c.

(31)  Anexo I, secção II.2.c.

(32)  Anexo I, secção III.1.

(33)  Anexo I, secção II.5.

(34)  Ver o anexo I, nota de rodapé 7, que esclarece que uma pessoa é considerada «identificável», desde que uma organização ou um terceiro possa razoavelmente identificá-la tendo em conta os meios de identificação que apresentem uma probabilidade razoável de serem utilizados (considerando, entre outros aspetos, os custos e o tempo necessário para a identificação e a tecnologia disponível à data do tratamento).

(35)  Anexo I, secção II.5.b.

(36)   Ibid.

(37)  Anexo I, secção II.4.a. Além disso, no que diz respeito aos dados relativos aos recursos humanos, o QPD UE-EUA exige que os empregadores tenham em conta as opções dos trabalhadores em matéria de privacidade, restringindo o acesso aos dados pessoais, tornando determinados dados anónimos ou atribuindo códigos ou pseudónimos [anexo I, secção III.9.b.(iii)].

(38)  Anexo I, secção II.1.

(39)  Anexo I, secção II.1.b. O princípio suplementar 14 (anexo I, secção III.14.b e c) estabelece disposições específicas aplicáveis ao tratamento de dados pessoais no contexto da investigação no domínio da saúde e dos ensaios clínicos. Em especial, este princípio permite que as organizações tratem dados relativos a ensaios clínicos mesmo depois de um cidadão se ter retirado do ensaio, se tal tiver sido esclarecido no aviso fornecido quando o cidadão concordou em participar. Do mesmo modo, quando uma organização do QPD UE-EUA recebe dados pessoais para fins de investigação no domínio da saúde, só pode utilizá-los numa nova atividade de investigação de acordo com os princípios de aviso e de escolha. Neste caso, o aviso do cidadão deve, em princípio, fornecer informações sobre quaisquer futuras utilizações específicas dos dados (por exemplo, estudos conexos). Se não for possível incluir, desde o início, todas as futuras utilizações dos dados (porquanto novos conhecimentos ou desenvolvimentos médicos/investigação podem promover uma nova utilização para fins de investigação), deve ser incluída uma explicação de que os dados podem ser utilizados em futuras atividades de investigação médica e farmacêutica não previstas. Se essa utilização posterior não for coerente com as finalidades gerais de investigação para as quais os dados foram recolhidos (ou seja, se as novas finalidades forem substancialmente diferentes, mas ainda assim compatíveis com a finalidade original, ver considerandos 14-15), é necessário obter uma nova autorização (ou seja, opt-in). Ver, a título complementar, as restrições/exceções específicas ao princípio de aviso referidas na nota de rodapé 28.

(40)  Anexo I, secção III.6.d.

(41)  Ver igualmente o princípio suplementar sobre «Acesso» (secção III.8 do anexo II).

(42)  Anexo I, secção III.8.a. i)-ii).

(43)  Anexo I, secção III.8.i.

(44)  Anexo I, secção III.8.f. i)-ii) e g.

(45)  Anexo I, secção III.4. 8.b, c, e; 14.e, f and 15.d.

(46)  Anexo I, secção III.8.e.ii). A organização deve informar a pessoa em causa dos motivos da recusa/limitação e fornecer um ponto de contacto para quaisquer outras questões [secção III.8.a.(iii)].

(47)  Anexo I, secção III.8.a. ii)-iii).

(48)  Anexo I, secção III.8.a. i).

(49)  Anexo I, secção II.6 e secção III.8.a.(i).

(50)  Anexo I, secção III.8.12.

(51)  Em contrapartida, no caso excecional em que o operador de uma organização norte-americana tenha uma relação direta com titular dos dados da União, aquela resulta normalmente do facto de o operador ter visado essa pessoa na União através da oferta de bens ou serviços ou do controlo do seu comportamento. Neste cenário, o operador de uma organização norte-americana será, ele próprio, abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2016/679 (artigo 3.o, n.o 2), tendo, portanto, de cumprir diretamente a legislação da União relativa à proteção de dados.

(52)  Subponto 4.1.5 do documento de trabalho dos serviços da Comissão [SWD(2018) 497 final]. O estudo centrou-se: i) na medida em que as organizações aderentes ao Escudo de Proteção da Privacidade nos EUA tomam decisões que afetam os cidadãos com base no tratamento automatizado dos dados pessoais transferidos de empresas na UE no âmbito do Escudo de Proteção da Privacidade; e ii) nas garantias para os cidadãos que a legislação federal dos EUA prevê para este tipo de situações e as condições de aplicação dessas garantias.

(53)  Ver, por exemplo, o Equal Credit Opportunity Act (15 U.S.C. 1691 e seg.), o Fair Credit Reporting Act (15 USC § 1681 e seg.) ou o Fair Housing Act (42 U.S.C. 3601 e seg.). Acresce que os Estados Unidos aderiram aos princípios da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos sobre Inteligência Artificial, que incluem, nomeadamente, princípios em matéria de transparência, capacidade de explicação, segurança e responsabilização.

(54)  Ver, por exemplo, as orientações disponíveis na página 2042-What personal health information do individuals have a right under HIPAA to access from their health care providers and health plans? | HHS.gov.

(55)  Ver anexo I, secção II.3, e o princípio suplementar «Contratos obrigatórios para transferências ulteriores» (anexo I, secção III.10).

(56)  Como exceção a este princípio geral, uma organização pode transferir ulteriormente dados pessoais de um pequeno número de trabalhadores sem celebrar um contrato com o destinatário para suprir necessidades operacionais ocasionais relacionadas com o emprego, por exemplo, a reserva de um voo ou de um quarto de hotel ou a cobertura de seguro. No entanto, também neste caso, a organização continua a ter de cumprir os princípios de aviso e de escolha (ver anexo I, secção III.9.e).

(57)  Ver igualmente o princípio suplementar «Contratos obrigatórios para as transferências posteriores» (anexo II, secção III.10.b). Embora este princípio autorize igualmente transferências que assentem em instrumentos não contratuais (por exemplo, programas de conformidade e controlo intragrupo), o texto indica claramente que esses instrumentos devem sempre «garantir a continuidade da proteção das informações pessoais em conformidade com os princípios». Além disso, dado que a organização americana certificada continuará a ser responsável pelo respeito do princípio, terá todo o interesse em utilizar instrumentos realmente eficazes na prática.

(58)  Os titulares de dados não poderão opor-se quando os dados pessoais são transferidos para um terceiro que age na qualidade de agente para desempenhar tarefas por conta e segundo as instruções da organização norte-americana. Contudo, deve ter sido assinado um contrato entre o agente e a organização norte-americana, incumbindo a esta última garantir a proteção proporcionada pelos princípios, exercendo os seus poderes de instrução.

(59)  A situação é diferente consoante o terceiro seja um responsável pelo tratamento ou um subcontratante (agente). No primeiro cenário, o contrato celebrado com o terceiro deve prever que este ponha termo ao tratamento ou tome outras medidas razoáveis ou adequadas para remediar a situação. No segundo cenário, incumbe à organização aderente ao QPD UE-EUA - enquanto organização responsável pelo tratamento, atuando o agente sob as suas instruções - tomar essas medidas. Ver anexo I, secção II.3.

(60)  Anexo I, secção II.3.b.

(61)   Ibid.

(62)  Anexo I, secção II.7.d.

(63)  Ver igualmente o princípio suplementar «Autocertificação» (anexo I, seção III.6).

(64)  Ver igualmente o princípio suplementar «Resolução de litígios e aplicação» (anexo I, secção III.11.).

(65)  Ver igualmente o princípio suplementar «Verificação» (anexo I, seção III.7).

(66)  Anexo I, secção III.7.

(67)  Anexo I, secção I.2.

(68)  Anexo I, secção III.6.b, e anexo III, secção «Verificar os requisitos de autocertificação».

(69)  Anexo I, nota de rodapé 12.

(70)  Anexo I, secção III.6.h.

(71)  Anexo I, secção III.6.a, e nota de rodapé 12, bem como o anexo III, secção «Verificar os requisitos de autocertificação».

(72)  Anexo III, secção «Verificar os requisitos de autocertificação».

(73)  Do mesmo modo, o DoC colabora com o terceiro que será o depositário dos fundos obtidos através de uma taxa para o painel das APD (ver considerando 73) para verificar se as organizações que escolhem as APD como o seu mecanismo de recurso independente pagaram a taxa relativa ao ano em causa. Ver anexo III, secção «Verificar os requisitos de autocertificação».

(74)  Anexo III, nota de rodapé 2.

(75)  Ver anexo III, secção «Verificar os requisitos de autocertificação».

(76)  As informações sobre a gestão da lista do QPD constam do anexo III (ver a introdução da rubrica «Administração e supervisão do programa do Quadro de Privacidade de Dados pelo Department of Commerce ») e do anexo I (secção I.3, secção I.4, secção III.6.d, e secção III.11.g).

(77)  Anexo III, ver a introdução da rubrica «Administração e supervisão do programa do Quadro de Privacidade de Dados pelo Department of Commerce ».

(78)  Ver anexo III, secção «Adaptar o sítio Web do Quadro de Privacidade de Dados a públicos específicos».

(79)  Ver anexo III, secção «Realizar verificações de conformidade oficiosas sistemáticas e avaliações do programa do Quadro de Privacidade de Dados».

(80)  No âmbito das suas atividades de controlo, o DoC pode utilizar diferentes ferramentas, incluindo a verificação de ligações obsoletas para políticas de privacidade ou controlar ativamente notícias relacionadas com relatórios que forneçam provas credíveis de não conformidade.

(81)  Ver anexo III, secção «Realizar verificações de conformidade oficiosas sistemáticas e avaliações do programa do Quadro de Privacidade de Dados».

(82)  Ver anexo III, secção «Realizar verificações de conformidade oficiosas sistemáticas e avaliações do programa do Quadro de Privacidade de Dados».

(83)  Durante a segunda reapreciação anual do Escudo de Proteção da Privacidade, o DoC informou que tinha efetuado controlos esporádicos em cem organizações e enviado questionários de conformidade em 21 casos (após os quais foram retificados os problemas detetados). Ver o documento de trabalho dos serviços da Comissão [SWD(2018) 497 final, p. 9]. Do mesmo modo, o Department of Commerce comunicou que, durante a terceira reapreciação anual do Escudo de Proteção da Privacidade, ao proceder ao controlo de relatórios públicos, havia detetado três incidentes, tendo iniciado a prática de efetuar, mensalmente, controlo esporádicos em 30 empresas, o que resultou em questionários de conformidade em 28 % dos casos (após os quais os problemas detetados foram imediatamente corrigidos ou, em três casos, resolvidos após uma carta de advertência). Ver o documento de trabalho dos serviços da Comissão [SWD(2019) 495 final, p. 8].

(84)  Anexo I, secção III.11.g. Um incumprimento persistente ocorre, em especial, quando uma organização se recusa a cumprir uma decisão final de qualquer autoridade de autorregulamentação em matéria de privacidade, autoridade independente de resolução de litígios ou autoridade responsável pela aplicação da lei.

(85)  Anexo I, secção III.6.f.

(86)  Ver anexo III, secção sobre «Procura e Resolução de falsas declarações de adesão».

(87)   Ibid.

(88)   Ibid.

(89)   Ibid.

(90)  No âmbito do Escudo de Proteção da Privacidade, o DoC comunicou, durante a terceira análise anual do quadro, ter identificado 669 casos de falsas alegações de participação (entre outubro de 2018 e outubro de 2019), a maioria das quais foram resolvidas após a carta de advertência do DoC, tendo 143 casos sido remetidos para a FTC (ver considerando 62 infra). Ver o documento de trabalho dos serviços da Comissão [SWD(2019) 495 final, p. 10].

(91)  Uma organização que aderiu ao QPD UE-EUA tem de declarar publicamente o seu compromisso em cumprir os princípios, divulgar as suas políticas de proteção da privacidade em conformidade com estes princípios e aplicá-los na íntegra. O incumprimento pode ser sujeito a medidas coercivas nos termos da secção 5 da FTC Act que proíbe atos desleais e enganosos no comércio ou que o afetem (15 U.S.C. § 45) e 49 U.S.C. § 41712, que proíbe uma transportadora ou a uma agência de viagens de praticar práticas desleais ou enganosas no transporte aéreo ou na venda de passagens aéreas.

(92)  15 U.S.C. § 41.

(93)  ANEXO IV

(94)  Segundo informações da FTC, não tem competências para realizar inspeções no local no âmbito da proteção da privacidade. Contudo, tem o poder de impor que as organizações apresentem documentos e declarações de testemunhas (ver secção 20 da FTC Act), podendo utilizar o sistema judicial para fazer respeitar essas decisões em caso de incumprimento.

(95)  Ver anexo IV, secção «Obtenção e acompanhamento de decisões».

(96)  As decisões judiciais ou da FTC podem exigir que as empresas implementem programas de proteção da privacidade e elaborem regularmente relatórios de conformidade ou avaliações independentes por terceiros desses programas acessíveis à FTC.

(97)  Anexo IV, secção «Obtenção e acompanhamento de decisões».

(98)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão [SWD(2019) 495 final, p. 11].

(99)  Ver os processos constantes do sítio Web da FTC, disponíveis em: https://www.ftc.gov/business-guidance/privacy-security/privacy-shield. Ver também os documentos de trabalho dos serviços da Comissão SWD(2017) 344 final, p. 17, SWD(2018) 497 final, p. 12, e SWD(2019) 495 final, p. 11.

(100)  Ver, por exemplo, as observações do presidente Joseph Simons na segunda análise anual do Escudo de Proteção da Privacidade (ftc.gov).

(101)  Ver, por exemplo, o despacho da FTC no processo Drizly, LLC., entre outros, que exige que a empresa 1) destrua quaisquer dados pessoais recolhidos que não sejam necessários para fornecer produtos ou prestar serviços aos consumidores, 2) abster-se de recolher ou armazenar informações pessoais, a menos que tal seja necessário para fins específicos descritos num calendário que fixe os períodos de conservação.

(102)  Ver, por exemplo, o despacho da FTC no processo CafePress (24 de março de 2022), que impõe, nomeadamente, a minimização da quantidade de dados recolhidos.

(103)  Ver, por exemplo, as medidas coercivas da FTC nos processos Drizzly, LLC e CafePress, onde foi imposta às empresas em causa a implementação de um programa de segurança específico ou medidas de segurança específicas. Além disso, no que respeita às violações de dados, ver também o despacho da FTC de 27 de janeiro de 2023, no processo Chegg, o acordo alcançado com a Equifax em 2019 (https://www.ftc.gov/news-events/news/press-releases/2019/07/equifax-pay-575-million-part-settlement-ftc-cfpb-states-related-2017-data-breach).

(104)  Ver, por exemplo, o processo RealPage, Inc (16 de outubro de 2018), em que a FTC tomou medidas coercivas ao abrigo da FCRA contra uma empresa de triagem de arrendatários que forneceu a proprietários e empresas de gestão de imóveis dados sobre indivíduos, com base em informações provenientes de historiais de arrendamento, registos públicos (incluindo antecedentes criminais e de despejo) e informações de crédito, que foram utilizadas como fator para determinar a elegibilidade para o arrendamento de habitação. A FTC constatou que a empresa não tomou medidas razoáveis para garantir a exatidão das informações que forneceu com base no seu instrumento de autodecisão.

(105)  Ver anexo V, secção «Práticas de execução».

(106)  Ver 5 U.S.C. §§ 3105, 7521(a), 554(d) e 556(b)(3).

(107)  Ver anexo V, secção «Controlo e publicação de despachos de execução relativos a violações do QPD UE-EUA».

(108)  Anexo I, secção II.7.

(109)  Anexo I, secção III.11.

(110)  Anexo I, secção III.11.d. i).

(111)  Anexo I, secção III.11.d. i).

(112)  Trata-se da autoridade responsável pelo tratamento designada pelo painel das APD previsto no princípio suplementar sobre «O papel das autoridades responsáveis pela proteção dos dados» (anexo I, secção III.5).

(113)  Anexo I, secção III.11.d.

(114)  Anexo I, secção II.7 e secção III.11.e.

(115)  Anexo I, secção III.11.d.(ii).

(116)  O relatório anual deve incluir o seguinte: 1) o número total de queixas relacionadas com o QPD UE-EUA recebidas durante o ano de referência; 2) os tipos de queixas recebidas; 3) as medidas de qualidade da resolução de litígios, tais como o período necessário para o tratamento da queixa; e 4), os resultados das queixas recebidas, designadamente o número e os tipos de reparações ou sanções aplicadas.

(117)  Anexo I, secção «Verificar os requisitos de autocertificação».

(118)  Ver anexo III, secção «Facilitar a cooperação com os organismos de resolução alternativa de litígios que prestam serviços relacionados com os princípios». Ver também o anexo I, secção III.11.d.(ii)-(iii).

(119)  Ver anexo I, secção III.11.e.

(120)  Ver anexo I, secção III.11.g., em especial os pontos ii) e iii).

(121)  Ver anexo III, secção sobre «Procura e Resolução de falsas declarações de participação».

(122)  Anexo I, secção II.7.b.

(123)  Anexo I, secção III.5.

(124)  Anexo I, secção III.5.c.(ii).

(125)  Anexo III (ver a secção «Facilitar a cooperação com as APD») e anexo IV (ver as secções «Atribuição de prioridade às transmissões de queixas e investigações» e «Cooperação em matéria de execução com as APD da UE»).

(126)  O regulamento interno do painel informal da APD deve ser estabelecido pelas APD com base na sua competência para organizar o seu trabalho e cooperar entre si.

(127)  Anexo I, secção III.5.c. i).

(128)  Anexo I, secção III.5.c.(ii).

(129)  Ver anexo III, secção «Facilitar a cooperação com as APD».

(130)  Ver anexo IV, secções «Atribuição de prioridade às transmissões de queixas e investigações» e «Cooperação em matéria de execução com as APD da UE».

(131)  Anexo III, ver, por exemplo, a secção «Facilitar a cooperação com as APD».

(132)  Anexo I, secção II.7, e anexo III, secção «Facilitar a cooperação com as APD».

(133)   Ibid.

(134)  Anexo I, secção III.11.g.

(135)  Anexo I, secção III.11.g.

(136)  Uma organização aderente ao QPD UE-EUA tem de declarar publicamente o seu compromisso em cumprir os princípios, divulgar publicamente as suas políticas de proteção da privacidade em conformidade com estes princípios e aplicá-los na íntegra. O não cumprimento pode ser sujeito a medidas coercivas nos termos da secção 5 da FTC Act, que proíbe atos desleais e enganosos no comércio ou que afetem o comércio.

(137)  Ver também os compromissos semelhantes assumidos pelo DOT, anexo V.

(138)  Ver anexo I do anexo I, «Modelo de arbitragem».

(139)  Ver anexo I, secção II.1.a.(xi) e secção II.7.c.

(140)  O número de árbitros no comité deve ser acordado entre as partes.

(141)  Anexo I do anexo I, secção G.6.

(142)  Os cidadãos não podem requerer uma indemnização por perdas e danos na arbitragem, mas a invocação de arbitragem não exclui a opção de solicitar uma essa indemnização nos tribunais comuns dos EUA.

(143)  Ver, por exemplo, as leis estatais relativas à defesa do consumidor na Califórnia [Cal. Civ. Code §§ 1750-1785 (West) Consumers Legal Remedies Act], Distrito de Colúmbia (D.C. Code §§ 28-3901), Florida (Fla. Stat. §§ 501.201 - 501.213, Deceptive and Unfair Trade Practices Act); Illinois (815 Ill. Comp. Stat. 505/1 - 505/12, Consumer Fraud and Deceptive Business Practices Act); Pennsylvania (73 Pa. Stat. Ann. §§ 201-1 - 201-9.3 (West) Unfair Trade Practices and Consumer Protection Law).

(144)  Ou seja, no caso de uma ingerência intencional na vida privada ou nos interesses privados de um cidadão, de uma forma que seja altamente ofensiva para uma pessoa razoável [Restatement (2nd) of Torts, § 652(b)].

(145)  Geralmente, este delito é aplicável em caso de apropriação e utilização do nome ou imagem de um cidadão para publicitar uma empresa ou um produto ou para qualquer outro fim comercial semelhante [ver Restatement (2nd) of Torts, § 652C].

(146)  Ou seja, quando é tornada pública informação sobre a vida privada de um cidadão, numa circunstância que seja altamente ofensiva para uma pessoa razoável, e não sendo essa informação do interesse legítimo do público [Restatement (2nd) of Torts, § 652D].

(147)  Isto é igualmente pertinente à luz da secção I.5 do anexo I. Nos termos dessa secção e também do RGPD, o cumprimento de requisitos e direitos em matéria de proteção de dados que fazem parte dos princípios de privacidade pode ser sujeito a limitações. No entanto, tais limitações não são absolutas, podendo ser invocadas apenas em determinadas condições, por exemplo, na medida do necessário para dar cumprimento a uma decisão judicial ou satisfazer requisitos de interesse público, de aplicação da lei ou de segurança nacional. Neste contexto, e por razões de clareza, a presente secção remete igualmente para as condições estabelecidas no EO 14086, que são avaliadas, nomeadamente, nos considerandos 127 a 141.

(148)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de julho de 2020, Facebook Ireland e Schrems («Schrems II»), C-311/18, ECLI:EU:C:2020:559, n. os 174 a 175, e a jurisprudência referida Ver também, no que diz respeito ao acesso das autoridades públicas dos Estados-Membros, o Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de outubro de 2020, Privacy International, C-623/17, ECLI:EU:C:2020:790, n.o 65, e o acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de outubro de 2020, La Quadrature du Net e o., processos apensos C-511/18, C-512/18 e C-520/18, ECLI:EU:C:2020:791, n.o 175.

(149)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de julho de 2020, Facebook Ireland e Schrems («Schrems II»), C-311/18, ECLI:EU:C:2020:559, n.os 176 e 181, bem como a jurisprudência referida. Ver também, no que diz respeito ao acesso das autoridades públicas dos Estados-Membros, o Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de outubro de 2020, Privacy International, C-623/17, ECLI:EU:C:2020:790, n.o 68, e o Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de outubro de 2020, La Quadrature du Net e outros, C-511/18, C-512/18 e C-520/18, ECLI:EU:C:2020:791, n.o 132.

(150)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de julho de 2020, Facebook Ireland e Schrems («Schrems II»), C-311/18, ECLI:EU:C:2020:559, n.os 181 a 182.

(151)  Ver o Acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de julho de 2020, Data Protection Commissioner («Schrems I»), C-311/18, ECLI:EU:C:2020:559, n.o 95, e o Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de outubro de 2015, Maximillian Schrems («Schrems II»), C-362/14, ECLI:EU:C:2015:650, n.o 194. A esse respeito, o TJUE salientou que a observância do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais, que garante o direito à ação por um tribunal independente e imparcial, «faz parte do nível de proteção exigido na União [e] deve ser constatada pela Comissão antes de adotar uma decisão de adequação ao abrigo do artigo 45.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679» (Schrems II, n.o 186).

(152)  Ver anexo VI. Ver, por exemplo, no que diz respeito à Wiretap Act, à Stored Communications Act e à Pen Register Act (leis referidas mais circunstanciadamente nos considerandos 92 a 98), Suzlon Energy Ltd/Microsoft Corp, 671 F.3d 726, 729 (9th Cir. 2011).

(153)   Federal Rules of Criminal Procedure, 41. Num acórdão de 2018, o Supremo Tribunal confirmou ser igualmente necessário um mandado de busca ou uma exceção relativa a um mandado de busca para as autoridades responsáveis pela aplicação da lei terem acesso às informações históricas de localização das células telefónicas que proporcionam uma visão geral dos movimentos de um utilizador e para que o utilizador possa ter uma expectativa razoável de privacidade no que diz respeito a essas informações [Timothy Ivory Carpenter/Estados Unidos da América, n.os 16 a 402, 585 U.S. (2018)]. Consequentemente, esses dados não podem, em geral, ser obtidos de uma empresa de telemóveis com base numa decisão judicial assente em motivos razoáveis para considerar que as informações são pertinentes e significativas para uma investigação penal em curso, mas exige a demonstração da existência de uma causa provável quando é utilizado um mandado.

(154)  De acordo com o Supremo Tribunal, por «causa provável» entende-se uma norma «prática e não técnica» que se baseia em «considerações factuais e práticas da vida quotidiana, com base nas quais os homens razoáveis e prudentes [...] agem» [Ilinóis/Gates, 462 U.S. 213, 232 (1983)]. No que respeita aos mandados de busca, existe uma causa provável quando há uma probabilidade razoável de que uma busca resulte na descoberta de provas de um crime (id.).

(155)  Ver Mapp v. Ohio, 367 U.S. 643 (1961).

(156)  Ver In re Application of United States, 610 F.2d 1148, 1157 (3d Cir.1979) (que determina que «o processo equitativo exige uma audiência sobre a questão da onerosidade antes de obrigar uma empresa telefónica a prestar» assistência com um mandado de busca) e In re Application of United States, 616 F.2d 1122 (9th Cir. 1980).

(157)  A Quinta Emenda da Constituição dos EUA exige que o júri deduza acusação relativamente a qualquer «crime capital ou de outro modo infame». O júri é constituído por 16 a 23 membros e determina se existe uma causa provável para considerar que foi cometido um crime. Para chegar a esta conclusão, os júris têm poderes de investigação que lhes permitem emitir intimações.

(158)  Ver anexo VI.

(159)   Federal Rules of Criminal Procedure, 17.

(160)   United States v. Powell, 379 U.S. 48 (1964)

(161)   Oklahoma Press Publishing Co. v. Walling, 327 U.S. 186 (1946).

(162)  O Supremo Tribunal clarificou que, em caso de contestação de uma intimação administrativa, um tribunal deve ponderar se 1) a investigação tem uma finalidade legalmente autorizada, 2) a competência por decretar a intimação administrativa em questão está sob o controlo do Congresso, e (3) os documentos solicitados são pertinentes para a investigação. O Tribunal notou igualmente que o pedido de uma intimação administrativa deve ser «razoável», isto é, especificar os documentos que são solicitados de forma adequada, mas não excessiva, para os efeitos da investigação pertinente e ser pormenorizados quanto à descrição do local onde devem ser feitas as buscas e das pessoas ou objetos a apreender.

(163)  Por exemplo, a lei relativa ao direito à privacidade financeira confere a uma autoridade governamental o poder de obter registos financeiros detidos por uma instituição financeira nos termos de uma intimação administrativa apenas se 1) existirem motivos para crer que os registos solicitados são pertinentes para uma investigação judicial legítima e 2) tiver sido fornecida ao cliente uma cópia da intimação ou convocação, juntamente com uma notificação que indique com razoável especificidade a natureza da investigação (12 U.S.C. § 3405). Outro exemplo é a Fair Credit Reporting Act, que proíbe as agências de informação dos consumidores de divulgarem relatórios de consumidores em resposta a pedidos de intimação administrativa (e apenas lhes permite responder a pedidos de intimação de um júri ou a decisões judiciais, 15 U.S.C. § 1681 e seg.). No que toca ao acesso a informações sobre comunicações, aplicam-se as exigências específicas da Stored Communications Act, nomeadamente no que diz respeito à possibilidade de recorrer a intimações administrativas (ver considerandos 96-97 para uma análise pormenorizada).

(164)  18 U.S.C. § 3123.

(165)  18 U.S.C. §§ 2701-2713.

(166)  18 U.S.C. §§ 2701(a)-(b)(1)(A). Se o assinante ou o cliente em causa for notificado (antecipadamente ou, em determinadas circunstâncias, através de uma notificação tardia), as informações relativas ao conteúdo armazenadas durante mais de 180 dias também podem ser obtidas com base numa intimação administrativa ou numa intimação emitida pelo júri [18 U.S.C. §§ 2701(b)(1)(B)] ou numa decisão judicial (se existirem motivos razoáveis para considerar que as informações são pertinentes e significativas para uma investigação penal em curso [18 U.S.C. §§ 2701(d)]. No entanto, de acordo com uma decisão de um tribunal de recurso federal, os investigadores do governo obtêm mandados de busca geralmente de juízes para recolher o conteúdo de comunicações privadas ou dados armazenados de um prestador de serviços de comunicações comerciais. United States v. Warshak, 631 F.3d 266 (6th Cir. 2010).

(167)  18 U.S.C. § 2705 (b).

(168)  Ver o memorando emitido pelo Deputy Attorney General Rod Rosenstein em 19 de outubro de 2017 sobre uma política mais restritiva em matéria de pedidos de decisões cautelares (ou de não divulgação), disponível em: https://www.justice.gov/criminal-ccips/page/file/1005791/download.

(169)  Memorando emitido pela Deputy Attorney General Lisa Moncao em 27 de maio de 2022 sobre uma política suplementar relativa aos pedidos de decisões cautelares nos termos do 18 U.S.C. § 2705(b).

(170)  18 U.S.C. §§ 2510-2522.

(171)   Guidelines for Domestic Federal Bureau of Investigation (FBI) Operationsdo Attorney General (setembro de 2008), disponíveis em: http://www.justice.gov/archive/opa/docs/guidelines.pdf. As regras e políticas adicionais que prescrevem limitações às atividades de investigação dos procuradores federais encontram-se estabelecidas no United States Attorneys' Manual disponível em http://www.justice.gov/usam/united-states-attorneys-manual. Para se afastar destas orientações, deve ser obtida a aprovação prévia do diretor do FBI, do diretor-adjunto ou do diretor-adjunto executivo designado pelo diretor, salvo se essa aprovação não puder ser obtida devido ao caráter imediato ou à gravidade de uma ameaça à segurança de cidadãos ou bens ou à segurança nacional (caso em que o diretor ou outra pessoa autorizada tem de ser notificada logo que possível). Se as orientações não forem respeitadas, o FBI deve notificar o DOJ, que, por sua vez, informa o Attorney General e o Deputy Attorney General.

(172)  Anexo VI, nota de rodapé 2. Ver também, por exemplo, Arnold v. City of Cleveland, 67 Ohio St.3d 35, 616 N.E.2d 163, 169 (1993) («Nos domínios dos direitos individuais e das liberdades cívicas, a Constituição dos Estados Unidos, quando aplicável aos Estados, estabelece um nível de proteção mínimo que deve ser respeitado nas decisões dos tribunais estatais»); Cooper v. California, 386 U.S. 58, 62, 87 S.Ct. 788, 17 L.Ed.2d 730 (1967) («A nossa deliberação, evidentemente, não afeta o poder do Estado de impor buscas e apreensões normas mais rigorosas do que as exigidas pela Constituição Federal se optar por fazê-lo.»); Petersen v. City of Mesa, 63 P.3d 309, 312 (Ariz. Ct. App. 2003) («Embora a Constituição do Estado de Arizona possa impor normas mais rigorosas em matéria de buscas e apreensões do que as previstas na Constituição federal, os tribunais do Arizona não podem garantir uma proteção inferior à garantida pela Quarta Emenda»).

(173)  A maioria dos Estados reproduziu as proteções da Quarta Emenda nas respetivas Constituições. Ver Alabama Const. art. I, § 5; Alaska Const. art. I, § 14; 1; Arkansas Const. art. II, § 15; California Const. art. I, § 13; Colorado Const. art. II, § 7; Conneticut Const. art. I, § 7; Delaware Const. art. I, § 6; Flórida. Const. art. I, § 12; Georgia Const. art. I, § I, para. XIII; Hawai Const. art. I, § 7; Idaho Const. art. I, § 17; Illinois Const. art. I, § 6; Indiana Const. art. I, § 11; Iowa Const. art. I, § 8; Kansas Const. Bill of Rights, § 15; Kentucky Const. § 10; Louisiana Const. art. I, § 5; Maine Const. art. I, § 5; Massachusets Const. Decl. of Rights art. 14; Michigan Const. art. I, § 11; Minnesota Const. art. I, § 10; Mississippi Const. art. III, § 23; Missouri Const. art. I, § 15; Montana Const. art. II, § 11; Nebraska Const. art. I, § 7; Nevad Const. art. I, § 18; New Hampshire Const. pt. 1, art. 19; N.J. Const. art. II, § 7; New Mexico Const. art. II, § 10; New York Const. art. I, § 12; North Dakota Const. art. I, § 8; Ohio Const. art. I, § 14; Oklahoma Const. art. II, § 30; Oregon Const. art. I, § 9; Pennsylvania Const. art. I, § 8; Rhode Island Const. art. I, § 6; South Carolina Const. art. I, § 10; South Dakota Const. art. VI, § 11; Tennessee Const. art. I, § 7; Texas Const. art. I, § 9; Utah Const. art. I, § 14; Vermont Const. ch. I, art. 11; West Virginia Const. art. III, § 6; Wisconsin Const. art. I, § 11; Wyoming Const. art. I, § 4. Outros Estados (por exemplo, Maryland, Carolina do Norte e Virgínia) consagraram nas respetivas constituições uma linguagem específica relativa aos mandados que foram interpretados judicialmente para proporcionar uma proteção semelhante ou superior à conferida pela Quarta Emenda (ver Maryland. Decl. of Rts. art. 26; North Carolina Const. art. I, § 20; Virginia Const. art. I, § 10, e jurisprudência relevante, e.g. Hamel v. State, 943 A.2d 686, 701 (Md. Ct. Spec. App. 2008; State v. Johnson, 861 S.E.2d 474, 483 (N.C. 2021) e Lowe v. Commonwealth, 337 S.E.2d 273, 274 (Va. 1985)). Por último, os Estados de Arizona e Washington têm disposições constitucionais que protegem a privacidade de um modo mais geral (Arizona Const. art. 2.o, § 8; Washington Const. art. I, § 7), que foram interpretadas pelos tribunais como proporcionando maior proteção do que a conferida pela Quarta Emenda (ver, por exemplo, State v. Bolt, 689 P.2d 519, 523 (Ariz. 1984), State v. Ault, 759 P.2d 1320, 1324 (Ariz. 1988), State v. Myrick, 102 Wn.2d 506, 511, 688 P.2d 151, 155 (1984) , State v. Young, 123 Wn.2d 173, 178, 867 P.2d 593, 598 (1994) ).

(174)  Ver, por exemplo, California Penal Code § 1524,3(b); Rule 3.6-3.13 Alabama Rules of Criminal Procedure; Section 10.79.035; Revised Code of Washington; Section 19.2-59 of Chapter 5, Title 19.2 Criminal Procedure, Code of Virginia.

(175)  Ou seja, «informações que podem ser utilizadas para distinguir ou determinar a identidade de uma pessoa, isoladamente ou quando combinadas com outras informações que estejam associadas, ou possam ser associadas, a uma pessoa específica». Ver a Circular n.o A-130 do OMB, p. 33 (definição de «informações pessoais identificáveis»).

(176)  Apêndice II, Responsibilities for Managing Personally Identifiable Information, da Circular n.o A-130 do OMB, Managing Information as a Strategic Resource, 81 Fed. Reg. 49,689 (28 July 2016), p. 17.

(177)  Apêndice II, § 5(a)-(h).

(178)  44 U.S.C., capítulo 36.

(179)  44 U.S.C. §§ 3544-3545.

(180)  FAC, 44 U.S.C. § 3105.

(181)  36 C.F.R. §§ 1228,150 e seguintes, 1228,228, e apêndice A.

(182)  Ver, por exemplo, a Circular n.o A-130 do OMB, NIST SP 800-53, Rev. 5, Security and Privacy Controls for Information Systems and Organizations (10 de dezembro de 2020); e as Federal Information Processing Standards 200: Minimum Security Requirements for Federal Information and Information Systems do NIST.

(183)  Memorando 17-12, Preparing for and Responding to a Breach of Personally Identifiable Information, disponível em: https://obamawhitehouse.archives.gov/sites/default/files/omb/memoranda/2017/m-17-12_0.pdf e Circular n.o A-130 do OMB. Por exemplo, para os procedimentos de resposta a violações de dados do Department of Justice, ver: https://www.justice.gov/file/4336/download.

(184)  FRA, 44 U.S.C. §§ 3101 e seguintes.

(185)  A National Archives and Record Administration tem autoridade para avaliar as práticas de gestão de registos das agências e pode determinar se é justificada a conservação contínua de determinados registos [44 U.S.C. §§ 2904(c), 2906].

(186)  Secção 5.f.1.(d) da Circular No. A-130 do OMB.

(187)  Apêndice I § 3(d) da Circular n.o A-130 do OMB.

(188)  Ver também a secção 14 do Domestic Investigations and Operations Guide do FBI (DIOG).

(189)  AGG-DOM, secções VI, B e C; Domestic Investigations and Operations Guide do FBI (DIOG), secção 14.

(190)  Os mecanismos mencionados na presente secção aplicam-se igualmente à recolha e utilização de dados pelas autoridades federais para fins civis e regulamentares. As agências civis e reguladoras federais estão sujeitas ao controlo dos respetivos diretores-gerais e à supervisão do Congresso, incluindo o Government Accountability Office, a agência de auditoria e investigação do Congresso. A menos que a agência tenha um responsável pela proteção da privacidade e das liberdades civis — cargo que normalmente existe em agências como o Department of Justice e o Department of Homeland Security (DHS) devido às suas responsabilidades em matéria de aplicação da lei e de segurança nacional — estas funções cabem ao responsável superior pela privacidade da agência. Todas as agências federais estão legalmente obrigadas a designar um responsável superior pela privacidade, que assume a responsabilidade de assegurar a conformidade da agência com a legislação em matéria de privacidade e de supervisionar questões que daí decorram. Ver, por exemplo, OMB M-16-24, Role and Designation of Senior Agency Officials for Privacy (2016).

(191)  Ver 42 U.S.C. § 2000ee-1. Tal inclui, por exemplo, o Department of Justice, o Department of Homeland Security e o FBI. No Department of Homeland Security, além disso, o Chief Privacy Officer é responsável por preservar e melhorar a proteção da privacidade e promover a transparência no seio do departamento (6 U.S.C. 142, secção 222). Todos os sistemas, tecnologias, formulários e programas do Department of Homeland Security que recolhem dados pessoais ou têm um impacto na privacidade estão sujeitos à supervisão do Chief Privacy Officer, que tem acesso a todos os registos, relatórios, auditorias, análises, documentos, dossiês, recomendações e outros materiais disponíveis no departamento e, se necessário, por intimação. O Chief Privacy Officer tem de apresentar anualmente ao Congresso um relatório sobre as atividades do departamento que afetam a privacidade, incluindo as queixas de violações da privacidade.

(192)  42 U.S.C. § 2000ee-1(d).

(193)  Ver 42 U.S.C. §§ 2000ee-1 (f)(1)-(2). Por exemplo, o relatório do Chief Privacy and Civil Liberties Officer do DOJ e do Office of Privacy and Civil Liberties, que abrange o período de outubro de 2020 a março de 2021, mostra que foram efetuadas 389 análises da privacidade, incluindo de sistemas de informação e outros programas (https://www.justice.gov/d9/pages/attachments/2021/05/10/2021-4-21opclsection803reportfy20sa1_final.pdf).

(194)  Do mesmo modo, foi criado, pelaHomeland Security Act de 2002, o Office of Inspector General no Department of Homeland Security .

(195)  O cargo dos inspetores-gerais é assegurado e só podem ser destituídos pelo Presidente, que deve comunicar ao Congresso, por escrito, os motivos da destituição.

(196)  Ver Inspector General Act de 1978, § 6.

(197)  Ver, a este respeito, por exemplo, o resumo preparado pelo Office of the Inspector General do DoJ sobre as recomendações formuladas e a medida em que foram implementadas através de medidas de acompanhamento do departamento e do serviço, https://oig.justice.gov/sites/default/files/reports/22-043.pdf.

(198)  Ver Inspector General Act de 1978, §§ 4(5), 5. Por exemplo, o Office of the Inspector General do Department of Justice publicou recentemente o seu relatório semestral ao Congresso (de 1 de outubro de 2021 a 31 de março de 2022, https://oig.justice.gov/node/23596), que apresenta uma panorâmica das suas auditorias, avaliações, inspeções, análises especiais e investigações dos programas e operações do DOJ. Estas atividades incluíram uma investigação de um antigo contratante sobre a divulgação ilegal de conteúdo de vigilância eletrónica (escutas de um cidadão) numa investigação em curso, que conduziu à condenação do contratante. O Office of the Inspector General conduziu também uma investigação dos programas e práticas de segurança da informação das agências do DOJ, que inclui o teste da eficácia das políticas, procedimentos e práticas de segurança da informação de um subconjunto representativo dos sistemas das agências.

(199)  Os membros do conselho devem ser selecionados exclusivamente com base nas suas qualificações profissionais, realizações, estatuto público, conhecimentos especializados em matéria de liberdades cívicas e privacidade e experiência relevante, sem ter em conta a sua filiação política. Em caso algum pode haver mais de três membros do conselho filiados no mesmo partido político. Uma pessoa nomeada para o conselho não pode, enquanto exercer funções no conselho, ser um funcionário eleito, um agente ou um funcionário do governo federal, exceto na qualidade de membro do conselho. Ver 42 U.S.C. § 2000ee h).

(200)  42 U.S.C. § 2000ee g).

(201)  Ver 42 U.S.C. § 2000ee-1 (f)(1)(A)(iii). Estes incluem, pelo menos, o Department of Justice, o Department of Defense e o Department of Homeland Security, para além de qualquer outro departamento, agência ou elemento do poder executivo que seja designado que a PCLOB considere pertinente.

(202)  42 U.S.C. §2000ee, (e).

(203)  42 U.S.C. § 2000ee (f).

(204)  Por exemplo, os comités organizam audições temáticas (ver, a título de exemplo, uma audição recente do House Judiciary Committee sobre «redes de arrasto digitais»), https://judiciary.house.gov/calendar/eventsingle.aspx?EventID=4983), bem como audições regulares de supervisão, por exemplo, do FBI e do DOJ, ver: https://www.judiciary.senate.gov/meetings/08/04/2022/oversight-of-the-federal-bureau-of-investigation; https://judiciary.house.gov/calendar/eventsingle.aspx?EventID=4966 e https://judiciary.house.gov/calendar/eventsingle.aspx?EventID=4899.

(205)  Ver anexo VI.

(206)  Circular n.o A-130, apêndice II, secção 3, alíneas a) e f), do OMB, que impõe às agências federais a obrigação de assegurarem um acesso adequado e a correção solicitada pelas pessoas singulares, e estabelecerem procedimentos para receber e tratar queixas e pedidos relacionados com a privacidade.

(207)  Ver 42 U.S.C. § 2000e-1 no que diz respeito, por exemplo, ao DoJ e ao Department of Homeland Security. Ver tambémMemorandum M-16-24 do OMB, Role and Designation of Senior Agency Officials for Privacy.

(208)  Os mecanismos de recurso mencionados na presente secção aplicam-se igualmente à recolha e utilização de dados pelas autoridades federais para fins civis e regulamentares.

(209)  5 U.S.C. § 702.

(210)  Geralmente, apenas as decisões «finais» de uma agência, e não as decisões «preliminares, processuais ou intermédias» de uma agência, estão sujeitas a um recurso judicial. Ver 5 U.S.C. § 704.

(211)  5 U.S.C. § 706(2)(A).

(212)  18 U.S.C. §§ 2701-2712.

(213)  O ECPA protege as comunicações detidas por dois tipos definidos de fornecedores de serviços de rede, nomeadamente os fornecedores de: i) serviços de comunicações eletrónicas, por exemplo telefonia ou correio eletrónico; ii) serviço informático à distância, como o serviço informático de aramazenamento ou tratamento de dados.

(214)  18 U.S.C. §§ 2510 e seg. Nos termos da Wiretap Act (18 U.S.C. § 2520), uma pessoa cuja comunicação telefónica, verbal ou eletrónica é intercetada, divulgada ou deliberadamente utilizada pode intentar uma ação cível por violação da Wiretap Act, incluindo, em certas circunstâncias, contra um funcionário do governo ou contra os Estados Unidos. Para a recolha de informações não referentes ao conteúdo (por exemplo, endereço IP, endereço eletrónico destinatário/emissor), ver igualmente o capítulo «Pen Registers and Trap and Trace Devices do título 18 (18 U.S.C. §§ 3121-3127 e, para uma ação cível, § 2707).

(215)  18 U.S.C. § 1030. Nos termos da Computer Fraud and Abuse Act, qualquer cidadão pode intentar uma ação contra qualquer pessoa por acesso não autorizado intencional (ou por ter excedido um acesso autorizado) a fim de obter informações junto de um estabelecimento financeiro, de um sistema informático das autoridades norte-americanas ou de um outro sistema específico, incluindo, em certas circunstâncias, contra um funcionário do governo.

(216)  28 U.S.C. §§ 2671 e seg. Nos termos da Federal Tort Claims Act, qualquer pessoa pode intentar uma ação, em certas circunstâncias, contra os Estados Unidos no que diz respeito a «atos ou omissões negligentes ou ilegítimas que comete qualquer funcionário do Estado agindo no quadro das suas funções ou do seu emprego.»

(217)  12 U.S.C. §§ 3401 e seg. Nos termos da Right to Financial Privacy Act, qualquer pessoa pode intentar uma ação, em certas circunstâncias, contra os Estados Unidos por obtenção ou divulgação de documentos financeiros protegidos em violação da lei. O acesso do governo aos documentos financeiros protegidos é, em geral, proibido, a menos que o governo efetue o pedido mediante uma intimação legal ou um mandato de busca ou, sujeito a limitações, um pedido escrito oficial e que o cidadão, relativamente ao qual são solicitadas informações, receba notificação do pedido.

(218)  15 U.S.C. §§ 1681-1681x. Ao abrigo da Fair Credit Reporting Act, qualquer pessoa pode intentar uma ação contra qualquer pessoa que não cumpra os requisitos (nomeadamente a necessidade de uma autorização legal) no que se refere à recolha, divulgação e utilização de informações sobre os créditos ao consumo, ou, em certas circunstâncias, contra uma agência governamental.

(219)  5 U.S.C. § 552.

(220)  Estas exclusões são, contudo, enquadradas. Por exemplo, em conformidade com o 5 U.S.C. § 552 (b)(7), os direitos atribuídos nos termos da FOIA são excluídos para os «documentos ou informações recolhidos para efeitos de aplicação da lei, mas apenas na medida em que a apresentação desses documentos ou informações em matéria de aplicação da lei: A) possa razoavelmente ser considerada uma ingerência no processo de execução, B) prive um cidadão do direito a um processo equitativo ou a um julgamento imparcial, C) possa razoavelmente ser considerada como constituindo uma invasão injustificada da vida privada, D) possa razoavelmente ser considerada como divulgando a identidade de uma fonte confidencial, nomeadamente de uma agência ou de uma autoridade nacional, local ou estrangeira ou de qualquer instituição privada que tenha fornecido informações a título confidencial e, no caso de um documento ou de informações recolhidas pelas autoridades responsáveis pela aplicação do direito penal no decurso de uma investigação penal ou por uma agência que conduza uma investigação nacional legal em matéria de informações de segurança, informações fornecidas por uma fonte confidencial, E) tenha por efeito divulgar as técnicas e os procedimentos das investigações e das ações penais ou as orientações aplicáveis às investigações ou às ações penais intentadas pelas autoridades responsáveis pela aplicação da lei, se se puder razoavelmente esperar que essa divulgação contornaria a lei, ou F) possa pôr em perigo a vida ou a segurança física de um cidadão». Do mesmo modo, «quando qualquer pedido que implique o acesso a documentos [cuja apresentação poderia razoavelmente ser considerada um entrave a uma ação repressiva] e (A) a investigação ou o procedimento implicar uma eventual violação do direito penal; e (B) existam razões para crer que i) a pessoa objeto da investigação ou do procedimento não tem conhecimento da respetiva existência, e ii) a divulgação da existência de documentos poderia razoavelmente ser considerada um entrave a uma ação repressiva, a agência pode, durante um período limitado ao período durante o qual esta circunstância continua a prevalecer, tratar os documentos como não estando sujeitos às disposições da presente secção.» [5 U.S.C. § 552 (c)(1)].

(221)  12 U.S.C. § 3414; 15 U.S.C. §§ 1681u-1681v; e 18 U.S.C. § 2709. Ver considerando 153.

(222)  50 U.S.C. § 1804, que diz respeito à vigilância eletrónica individualizada convencional.

(223)  50 U.S.C. § 1822, que diz respeito a buscas físicas para efeitos de informações externas.

(224)  50 U.S.C. § 1842 com § 1841(2) e título 18, secção 3127, que diz respeito à instalação de dispositivos de registo de chamadas telefónicas e comunicações eletrónicas.

(225)  50 U.S.C. § 1861, que permite ao FBI apresentar «um pedido de decisão que autorize uma empresa de transportes públicos, uma unidade de alojamento pública, uma instalação de armazenamento físico ou um estabelecimento de aluguer de veículos a apresentar documentação na sua posse para uma investigação destinada a recolher informações externas ou uma investigação relativa a terrorismo internacional».

(226)  50 U.S. Code § 1881a, que permite que os elementos do setor norte-americano das informações solicitem o acesso a informações, nomeadamente ao conteúdo de comunicações na Internet, de empresas norte-americanas, visando determinados cidadãos de países terceiros fora dos Estados Unidos, com a assistência legalmente obrigatória dos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas.

(227)  EO 12333: United States Intelligence Activities, Federal Register, vol. 40, n.o 235 (8 de dezembro de 1981, com a redação que lhe foi dada em 30 de julho de 2008). O EO 12333 define de forma mais geral os objetivos, as orientações, as funções e as responsabilidades da procura de informações dos EUA (incluindo o papel dos vários elementos do setor das informações) e estabelece os parâmetros gerais de conduta das atividades dos serviços de informações.

(228)  Nos termos do artigo II da Constituição dos EUA, a responsabilidade de garantir a segurança nacional, incluindo, em especial, a recolha de informações externas, é da competência do Presidente enquanto Comandante Supremo das Forças Armadas.

(229)  O EO 14086 substitui uma diretiva presidencial anterior, a PPD 28, com exceção da sua secção 3 e de um anexo complementar (que exige que os serviços de informações revejam anualmente as suas prioridades e requisitos em matéria de informação de origem eletromagnética, tendo em conta os benefícios das atividades de informação de origem eletromagnética para os interesses nacionais dos EUA, bem como o risco que essas atividades representam) e da secção 6 (que contém disposições gerais). Ver o National Security Memorandum on Partial Revocation of Presidential Policy Directive 28, disponível em: https://www.whitehouse.gov/briefing-room/statements-releases/2022/10/07/national-security-memorandum-on-partial-revocation-of-presidential-policy-directive-28/.

(230)  Ver secção 5(f) do EO 14086, que explica que o decreto executivo tem o mesmo âmbito de aplicação que a PPD 28, que, de acordo com a sua nota de rodapé 3, era aplicável às atividades de informação de origem eletromagnética realizadas para recolher comunicações ou informações sobre comunicações, exceto as atividades de informação de origem eletromagnética realizadas para testar ou desenvolver capacidades em matéria de informação de origem eletromagnética.

(231)  Ver, a este respeito, por exemplo, a secção 5(h) do EO 14086, que esclarece que as garantias previstas no decreto executivo criam um direito legal e podem ser aplicadas pelos cidadãos através do mecanismo de recurso.

(232)  Ver secção 2(c)(iv)(C) do EO 14086.

(233)  https://www.intel.gov/ic-on-the-record-database/results/oversight/1278-odni-releases-ic-procedures-implementing-new-safeguards-in-executive-order-14086.

(234)  Secção 2(a)(i) do EO 14086.

(235)  Secção 2(a)(ii) do EO 14086.

(236)  Secção 2(a)(ii)(A) do EO 14086. Tal nem sempre exige que a informação de origem eletromagnética seja o único meio para promover os aspetos de uma prioridade em matéria de informações validada. Por exemplo, a recolha de informação de origem eletromagnética pode ser utilizada para assegurar vias alternativas de validação (por exemplo, para corroborar as informações recebidas de outras fontes de informações) ou para manter um acesso fiável às mesmas informações [secção 2(c)(i)(A) do EO 14086].

(237)  Secção 2(a)(ii)(B) do EO 14086.

(238)  Secção 2(a)(ii)(B) do EO 14086.

(239)  Secção 2(a)(iii) em conjugação com a secção 2(d) do EO 14086.

(240)  Secção 2(b)(i) do EO 14086. Devido à lista circunscrita de objetivos legítimos estabelecidos no EO, que não abrange eventuais ameaças futuras, o EO contempla a possibilidade de o Presidente atualizar essa lista caso surjam novos imperativos de segurança nacional, tais como novas ameaças à segurança nacional. Essas atualizações devem, em princípio, ser divulgadas publicamente, a menos que o presidente determine que tal representa, por si só, um risco para a segurança nacional dos Estados Unidos [secção 2(b)(i)(B) do EO 14086].

(241)  Secção 2(b)(ii) do EO 14086.

(242)  Secção 102A da National Security Act e secção 2(b)(iii) do EO 14086.

(243)  Em casos excecionais (em especial quando esse processo não puder ser realizado devido à necessidade de dar resposta a um requisito em matéria de informações novo ou em desenvolvimento), o Presidente ou o diretor de um elemento do setor das informações pode determinar diretamente essas prioridades, que, em princípio, tem de aplicar os mesmos critérios que os descritos secção 2(b)(iii)(A)(1)-(3). Ver secção 4(n) do EO 14086.

(244)  Secção 2(b)(iii)(C) do EO 14086.

(245)  Secção 2(b) e (c)(i)(A) do EO 14086.

(246)  Secção 2(c)(i)(A) do EO 14086.

(247)  Secção 2(c)(i)(A) do EO 14086.

(248)  Secção 2(c)(i)(B) do EO 14086.

(249)  Secção 2(c)(i)(B) do EO 14086.

(250)  Ou seja, a recolha de grandes quantidades de informação de origem eletromagnética que, por motivos técnicos ou operacionais, são obtidas sem recurso a discriminantes (por exemplo, sem recurso a identificadores ou termos de seleção específicos). Ver secção 4(b) do EO 14086. Nos termos do EO 14086, e conforme explicado mais circunstanciadamente no considerando 141, a recolha em larga escala ao abrigo do EO 12333 só tem lugar quando for necessária para promover prioridades específicas em matéria de informações validadas, estando sujeita a uma série de limitações e garantias destinadas a assegurar que o acesso aos dados não é efetuado de forma indiscriminada. Por conseguinte, a recolha em larga escala deve ser comparada com a recolha efetuada generalizada e indiscriminadamente («vigilância em larga escala») sem limitações e garantias.

(251)  Secção 2(c)(ii)(A) do EO 14086.

(252)  Secção 2(c)(ii)(A) do EO 14086.

(253)  As regras específicas relativas à recolha em larga escala previstas no EO 14086 também se aplicam a uma atividade de recolha de informações de origem eletromagnética seletiva que utiliza temporariamente dados obtidos sem recurso a discriminantes (por exemplo, sem recurso a identificadores ou termos de seleção específicos), ou seja, em larga escala (que só é possível fora do território dos Estados Unidos). Este não é o caso quando esses dados só são utilizados para contribuir para a fase técnica inicial da atividade de recolha de informações de origem eletromagnética, conservadas apenas durante um curto período de tempo necessário para concluir esta fase e apagadas imediatamente após essa fase [secção 2, alínea c), subalínea ii), ponto D), EO 14086]. Neste caso, o único objetivo da recolha inicial sem recurso a discriminantes é permitir uma recolha seletiva de informações através da aplicação de um identificador ou critério de seleção específico. Neste contexto, só os dados que respondam à aplicação de um determinado discriminante são inscritos nas bases de dados do governo, sendo os restantes dados eliminados. Por conseguinte, esta recolha seletiva continua a ser regida pelas regras gerais aplicáveis à recolha de informação de origem eletromagnética, nomeadamente a secção 2(a)-(b) e 2(c)(i) do EO 14086.

(254)  Secção 2(c)(ii)(A) do EO 14086.

(255)  Secção 2(c)(ii)(B) do EO 14086. No caso de emergência de novos imperativos de segurança nacional, como novas ameaças à segurança nacional, o Presidente pode atualizar esta lista. Essas atualizações devem, em princípio, ser divulgadas publicamente, a menos que o Presidente determine que essa publicação representa, por si só, um risco para a segurança nacional dos Estados Unidos [secção 2(c)(ii)(C) do EO 14086]. No que diz respeito às consultas de dados recolhidos em larga escala, ver secção 2(c)(iii)(D) do EO 14086.

(256)  Secção 2(a)(ii)(A) em conjugação com a secção 2(c)(iii)(D) do EO 14086. Ver também anexo VII.

(257)  50 U.S.C. § 1881.

(258)  50 U.S.C. § 1881a (a). Em especial, tal como referido pela PCLOB, a vigilância da secção 702 «consiste exclusivamente em visar cidadãos [de países terceiros] específicos sobre os quais foi feita uma determinação individualizada» (Privacy and Civil Liberties Oversight Board, Report on the Surveillance Program Operated Pursuant to Section 702 of the Foreign Intelligence Surveillance Act, 2 de julho de 2014, Section 702 Report, p. 111). Ver ainda NSA CLPO, NSA's Implementation of Foreign Intelligence Act Section 702, 16.4.2014. O termo «prestador de serviços de comunicações eletrónicas» está definido em 50 U.S.C. § 1881 (a)(4).

(259)  50 U.S.C. § 1881a (g).

(260)  O FISC é constituído por juízes nomeados pelo Chief Justice de entre os juízes em funções nos tribunais distritais dos EUA, que foram previamente nomeados pelo Presidente e confirmados pelo Senado. Os juízes, que dispõem de um posto vitalício, só podendo ser destituídos por justa causa, exercem funções no FISC durante mandatos alternados de sete anos. A FISA exige que os juízes sejam selecionados a partir de, pelo menos, sete círculos judiciais diferentes dos EUA. Ver 50 U.S.C. § 1803 (a). Os juízes são apoiados por referendários experientes que constituem os especialistas jurídicos do tribunal e preparam a análise jurídica relativa aos pedidos de recolha. Ver ofício do Excelentíssimo Senhor Reggie B. Walton, juiz presidente, Foreign Intelligence Surveillance Court dos EUA, ao Excelentíssimo Senhor Patrick J. Leahy, Presidente, Committee on the Judiciary, Senado dos EUA (29 de julho de 2013) (Carta de Walton), p. 2, disponível em https://fas.org/irp/news/2013/07/fisc-leahy.pdf.

(261)  O FISCR é constituído por juízes nomeados pelo Chief Justice dos Estados Unidos e selecionados a partir dos tribunais distritais ou tribunais de recurso dos EUA, que exercem funções durante um mandato intercalado de sete anos. Ver 50 U.S.C. § 1803(b).

(262)  Ver 50 U.S.C. §§ 1803 (b), 1861 a (f), 1881 a (h), 1881 a (i)(4).

(263)  50 U.S.C. § 1803 (i)(1),(3)(A).

(264)  50 U.S.C. § 1803 (i)(2)(A).

(265)  50 U.S.C. § 1803 (i)(2)(B).

(266)  Ver, por exemplo, o parecer do FISC de 18 de outubro de 2018, disponível em athttps:// www.intelligence.gov/assets/documents/702%20Documents/declassified/2018_Cert_FISC_Opin_18Oct18.pdf, tal como confirmado pelo Foreign Intelligence Court of Review no seu parecer de 12 de julho de 2019, disponível em athttps:// www.intelligence.gov/assets/documents/702%20Documents/declassified/2018_Cert_FISCR_Opinion_12Jul19.pdf.

(267)  Ver, por exemplo, FISC, Memorandum Opinion and Order at 35 (18 de novembro de 2020) (autorizado para divulgação pública em 26 de abril de 2021) (anexo D).

(268)  50 U.S.C. § 1881a(a), Procedures used by the National Security Agency for Targeting Non-United States Persons Reasonably Believed to be Located outside the United States to Acquire Foreign Intelligence Information Pursuant to Section 702 of the Foreign Intelligence Surveillance Act of 1978, alterado, de março de 2018 (NSA targeting procedures), disponível em: athttps://www.intelligence.gov/assets/documents/702%20Documents/declassified/2018_Cert_NSA_Targeting_27Mar18.pdf, p. 1-4, explicado mais circunstanciadamente no relatório da PCLOB, p. 41-42.

(269)   NSA targeting procedures, p. 4.

(270)  PCLOB, Sec. 702 Report, p. 32-33 e 45 com referências adicionais. Ver também a Semiannual Assessment of Compliance with Procedures and Guidelines Issued Pursuant to Section 702 of the Foreign Intelligence Surveillance Act apresentada pelo Attorney General e pelo Director of National Intelligence, período de referência: de 1 de dezembro de 2016 a 31 de maio de 2017, p. 41 (outubro de 2018), disponível em: https://www.dni.gov/files/icotr/18th_Joint_Assessment.pdf.

(271)  PCLOB, Sec. 702 Report, p. 42-43.

(272)   NSA targeting procedures, p. 2.

(273)  PCLOB, Sec. 702 Report, p. 46. Por exemplo, a NSA deve verificar se existe uma relação entre o alvo e o seletor, deve documentar no estrangeiro as informações que prevê obter, estas informações devem ser analisadas e aprovadas por dois analistas principais da NSA e o processo global será rastreado para subsequentes verificações de conformidade pelo ODNI e o Department of Justice. Ver NSA CLPO, NSA's Implementation of Foreign Intelligence Act, Section 702, 16.4.2014.

(274)  50 U.S.C. § 1881a (h).

(275)   NSA targeting procedures, p. 8. Ver também PCLOB, Section 702 Report, p. 46. A não apresentação de uma justificação escrita constitui uma situação de não conformidade da documentação, que deve ser comunicada ao FISC e ao Congresso. Ver a Semiannual Assessment of Compliance with Procedures and Guidelines Issued Pursuant to Section 702 of the Foreign Intelligence Surveillance Act apresentada pelo Attorney General e pelo Director of National Intelligence, período de referência: de 1 de dezembro de 2016 a 31 de maio de 2017, p. 41 (outubro de 2018), Relatório de conformidade do DOJ/ODNI ao FISC para o período de dezembro de 2016 a maio de 2017, p. A-6, disponível em: https://www.dni.gov/files/icotr/18th_Joint_Assessment.pdf.

(276)  Ver a petição do Governo dos EUA ao Foreign Intelligence Surveillance Court, 2015 Summary of Notable Section 702 Requirements, p. 2 a 3 (15 de julho de 2015), e as informações constantes do anexo VII.

(277)  Ver a petição do Governo dos EUA ao Foreign Intelligence Surveillance Court, 2015 Summary of Notable Section 702 Requirements, p. 2 a 3 (15 de julho de 2015), que prevê que «[s]e o governo avaliar posteriormente que não se espera que a continuação da tarefa do seletor de um alvo conduza à obtenção de informações externas, esta deve ser interrompida de imediato, sendo que o adiamento pode resultar numa situação de incumprimento comunicável». Ver também as informações constantes do anexo VII.

(278)  PCLOB, Sec. 702 Report, p. 70-72. Regra 13, alínea b), do regulamento interno do Intelligence Surveillance Court dos Estados Unidos, disponível em: https://www.fisc.uscourts.gov/sites/default/files/FISC%20Rules%20of%20Procedure.pdf.

(279)  Ver também o Relatório de conformidade do DOJ/ODNI ao FISC para o período de dezembro de 2016 a maio de 2017, p. A-6.

(280)  50 U.S.C. § 1874.

(281)  50 U.S. Code § 1842(c)(3) e, no que respeita às NSL, 12 U.S.C. § 3414(a)(2); 15 U.S.C. § 1681u; 15 U.S.C. § 1681v(a); e 18 U.S.C. § 2709(a).

(282)  Um «agente de uma potência estrangeira» pode incluir cidadãos de países terceiros envolvidos em terrorismo internacional ou na proliferação internacional de armas de destruição maciça (incluindo atos preparatórios) [50 U.S.C. § 1801 (b)(1)].

(283)  50 U.S.C. § 1804. Ver também § 1841(4) no que diz respeito à escolha dos termos de seleção.

(284)  50 U.S.C. § 1821(5).

(285)  50 U.S.C. § 1823(a).

(286)  50 U.S.C. § 1842 com § 1841(2) e secção 3127 do título 18.

(287)  50 U.S.C. § 1862.

(288)  50 U.S.C. §§ 1861-1862.

(289)  50 U.S.C. § 1862 (b).

(290)  12 U.S.C. § 3414; 15 U.S.C. §§ 1681u-1681v; e 18 U.S.C. § 2709.

(291)  18 U.S.C. § 2709 (b).

(292)  Por exemplo, 18 U.S.C. § 2709(d).

(293)  Secção 2(c)(iii)(B)(1) do EO 14086. Ver também o título VIII da National Security Act (que especifica os requisitos de acesso às informações classificadas), a secção 1.5 do EO 12333 (que exige que os diretores das agências do setor das informações respeitem as orientações sobre partilha e segurança da informação, proteção da privacidade da informação e outros requisitos legais), a National Security Directive 42 intitulada «National Policy for the Security of National Security Telecommunications and Information Systems» (que dá instruções ao Committee on National Security Systems para fornecer aos departamentos e agências executivos orientações sobre a segurança dos sistemas de segurança nacional) e o National Security Memorandum 8 intitulado «Improving the Cybersecurity of National Security, Department of Defense, and Intelligence Community Systems» (que estabelece prazos e orientações sobre a forma como os requisitos de cibersegurança serão aplicados aos sistemas de segurança nacional, nomeadamente a autenticação multifatores, a cifragem, as tecnologias de computação em nuvem e os serviços de deteção de pontos finais).

(294)  Secção 2(c)(iii)(B)(2) do EO 14086. Além disso, os dados pessoais para os quais não tenha sido tomada uma decisão final de conservação só podem ser acedidos para tomar ou apoiar essa decisão ou para o exercício de funções administrativas, de ensaio, de desenvolvimento, de segurança ou de supervisão autorizadas [secção 2(c)(iii)(B)(3) do EO 14086].

(295)  Secção 2(d)(ii) do EO 14086.

(296)  Secção 2(c)(iii)(C) do EO 14086.

(297)  Secção 2(c)(iii)(A)(2)(a)-(c) do EO 14086. Em termos mais gerais, cada serviço deve pôr em prática políticas e procedimentos destinados a minimizar a divulgação e a conservação de dados pessoais recolhidos através de informação de origem eletromagnética [secção 2(c)(iii)(A) do EO 14086].

(298)  Ver, por exemplo, Secção 309 da Intelligence Authorization Act for Fiscal Year 2015. procedimentos de minimização adotados por serviços de informações individuais ao abrigo da secção 702 da FISA e autorizados pelo FISC; procedimentos aprovados pelo Attorney General e pela FRA (impondo às agências federais dos EUA, incluindo as agências nacionais de segurança, a definição de períodos de conservação dos seus registos que devem ser aprovados pela National Archives and Record Administration).

(299)  Secção 2(c)(iii)(A)(1)(a) e 5(d) do EO 14086 em conjugação com a secção 2.3 do EO 12333.

(300)  Secção 2(c)(iii)(A)(1)(b) e (e) do EO 14086.

(301)  O AGG-DOM, por exemplo, estabelece que o FBI só pode divulgar informações se o destinatário tiver necessidade de saber para cumprir a sua missão ou para proteger o público.

(302)  Secção 2(c)(iii)(A)(1)(c) do EO 14086. Os serviços de informações podem, por exemplo, divulgar informações em circunstâncias pertinentes para uma investigação criminal ou relacionadas com um crime, nomeadamente através da divulgação de alertas de ameaças de morte, lesões corporais graves ou raptos; divulgar informações relativas às ciberameaças e à resposta a intrusões e incidentes informáticos; e notificar as vítimas ou alertar potenciais vítimas de crimes.

(303)  Secção 2(c)(iii)(A)(1)(d) do EO 14086.

(304)  Secção 2(c)(iii)(E) do EO 14086.

(305)  Ver Cybersecurity Risk Management Policy e a Instruction 1253 do CNSS, que fornecem orientações pormenorizadas sobre as medidas de segurança a adotar para os sistemas de segurança nacionais.

(306)  Secção 2(d)(i)(A)-(B) do EO 14086.

(307)  Secção 2(d)(i)(B)-(C) do EO 14086.

(308)  Ou seja, um incumprimento sistémico ou intencional da legislação dos EUA aplicável, suscetível de comprometer a reputação ou a integridade de um elemento do setor das informações ou, de outro modo, pôr em causa a idoneidade de uma atividade do setor das informações, incluindo tendo em conta qualquer impacto significativo nos interesses da privacidade e das liberdades cívicas do cidadão ou cidadãos em causa. Ver secção 5(l) do EO 14086.

(309)  Secção 2(d)(iii) do EO 14086.

(310)  Secção 2(d)(i)(B) do EO 14086.

(311)  Ver 42 U.S.C. § 2000ee-1. Isto inclui, por exemplo, o Department of State, o Department of Justice, o Department of Homeland Security, o Department of Defense, a NSA, a Central Intelligence Agency (CIA), o FBI e o ODNI.

(312)  Ver secção 3(c) do EO 14086.

(313)  42 U.S.C. § 2000ee-1(d).

(314)  See 42 U.S.C. § 2000ee-1 (f)(1),(2). Por exemplo, o relatório do Civil Liberties, Privacy and Transparency Office da NSA, relativo ao período compreendido entre janeiro de 2021 e junho de 2021, mostra que o gabinete realizou 591 análises dos impactos nas liberdades cívicas e na privacidade em vários contextos, por exemplo, no que diz respeito a atividades de recolha, a acordos e decisões de partilha de informações, a decisões de conservação de dados, etc., tendo em conta diferentes fatores, como a quantidade e o tipo de informações associadas à atividade, os cidadãos envolvidos, a finalidade e a utilização prevista dos dados, as garantias em vigor para atenuar os potenciais riscos para a privacidade, etc. (https://media.defense.gov/2022/Apr/11/2002974486/-1/-1/1/REPORT%207_CLPT%20JANUARY%20-%20JUNE%202021%20_FINAL.PDF). Do mesmo modo, os relatórios do Office of Privacy and Civil Liberties da CIA relativos ao período compreendido entre janeiro e junho de 2019 fornecem informações sobre as atividades de supervisão do gabinete, por exemplo, uma análise do cumprimento das orientações do Attorney General nos termos do EO 12333 no que diz respeito à conservação e divulgação de informações, às orientações fornecidas sobre a aplicação da PPD 28 e aos requisitos para identificar e resolver violações de dados, bem como análises da utilização e tratamento de informações pessoais (https://www.cia.gov/static/9d762fbef6669c7e6d7f17e227fad82c/2019-Q1-Q2-CIA-OPCL-Semi-Annual-Report.pdf).

(315)  Este inspetor-geral é nomeado pelo presidente, com a confirmação do Senado, e só pode ser destituído pelo presidente.

(316)  O cargo dos inspetores-gerais é assegurado e só podem ser destituídos pelo Presidente, que deve comunicar ao Congresso, por escrito, os motivos da destituição. Tal não significa necessariamente que estão completamente isentos de instruções. Em alguns casos, o chefe do departamento pode proibir o inspetor-geral de iniciar, realizar ou concluir uma auditoria ou investigação em que tal seja considerado necessário para preservar interesses nacionais importantes (em matéria de segurança). Contudo, o Congresso deve ser informado do exercício desta faculdade e, com base no que precede, poderia responsabilizar o respetivo diretor. Ver, por exemplo, Inspector General Act de 1978, § 8 (IG do Department of Defense); § 8E (para o DOJ), § 8G (d)(2)(A),(B) (para a NSA); 50. U.S.C. § 403q b) (IG da CIA); Intelligence Authorization Act For Fiscal Year 2010, Sec. 405f) (do setor das informações).

(317)  Ver também a Inspector General Act de 1978, alterada, Pub. L. 117-108 de 8 de abril de 2022. Por exemplo, conforme explicado nos seus relatórios semestrais ao Congresso relativos ao período compreendido entre 1 de abril de 2021 e 31 de março de 2022, o inspetor-geral da NSA realizou avaliações do tratamento de informações sobre cidadãos norte-americanos recolhidas nos termos do EO 12333, do processo de eliminação de informação de origem eletromagnética, de uma ferramenta automatizada de seleção de alvos utilizada pela NSA e do cumprimento das regras em matéria de documentação e consulta no que diz respeito à recolha prevista na secção 702 da FISA, tendo emitido várias recomendações neste contexto (ver https://oig.nsa.gov/Portals/71/Reports/SAR/NSA%20OIG%20SAR%20-%20APR%202021%20-%20SEP%202021%20-%20Unclassified.pdf?ver=IwtrthntGdfEb-EKTOm3gg%3d%3d, p. 5-8 e https://oig.nsa.gov/Portals/71/Images/NSAOIGMAR2022.pdf?ver=jbq2rCrJ00HJ9qDXGHqHLw%3d%3d&timestamp=1657810395907, p. 10-13). Ver também as recentes auditorias e investigações levadas a cabo pelo inspetor-geral do setor das informações sobre a segurança da informação e a divulgação não autorizada de informações de segurança nacional classificadas (https://www.dni.gov/files/ICIG/Documents/Publications/Semiannual%20Report/2021/ICIG_Semiannual_Report_April_2021_to_September_2021.pdf, p. 8 e 11, e https://www.dni.gov/files/ICIG/Documents/News/ICIGNews/2022/Oct21_SAR/Oct%202021-Mar%202022%20ICIG%20SAR_Unclass_FINAL.pdf, p. 19-20).

(318)  Ver a Inspector General Act de 1978, § 6.

(319)  Ver ibid. §§ 4, 6-5.

(320)  No que diz respeito ao seguimento dado aos relatórios e às recomendações dos inspetores-gerais, ver, por exemplo, a resposta a um relatório do inspetor-geral do DOJ que concluiu que o FBI não foi suficientemente transparente com o FISC nos pedidos apresentados entre 2014 e 2019, o que conduziu a reformas para melhorar o cumprimento, a supervisão e a responsabilização no FBI (por exemplo, o diretor do FBI decretou mais de 40 medidas corretivas, incluindo 12 específicas do processo FISA relacionadas com documentação, supervisão, manutenção de ficheiros, formação e auditorias) (ver https://www.justice.gov/opa/pr/department-justice-and-federal-bureau-investigation-announce-critical-reforms-enhance e https://oig.justice.gov/reports/2019/o20012.pdf). Ver também, por exemplo, a auditoria do inspetor-geral do DOJ sobre as funções e responsabilidades do Office of the General Counsel do FBI na supervisão do cumprimento da legislação, políticas e procedimentos aplicáveis relacionados com as atividades de segurança nacional do FBI e o apêndice 2, que inclui uma carta do FBI em que este aceita todas as recomendações. A este respeito, o apêndice 3 apresenta uma panorâmica das medidas de acompanhamento e das informações que o inspetor-geral solicitou ao FBI para poder concluir as suas recomendações (https://oig.justice.gov/sites/default/files/reports/22-116.pdf).

(321)  Ver a Inspector General Act de 1978, §§ 4(5), 5.

(322)  Ver EO 13462.

(323)  Secção 1.6(c) do EO 12333.

(324)  Secção 8(a) do EO 13462.

(325)  Secção 6(b) do EO 13462.

(326)  42 U.S.C. § 2000ee g).

(327)  Ver 42 U.S.C. § 2000ee-1 (f)(1)(A)(iii). Estes incluem, pelo menos, o Department of Justice, o Department of Defense, o Department of Homeland Security, o Director of National Intelligence e a Central Intelligence Agency, para além de qualquer outro departamento, serviço ou elemento do poder executivo que seja designado que a PCLOB considere pertinente.

(328)  42 U.S.C. §2000ee (e).

(329)  42 U.S.C. § 2000ee (f).

(330)  Disponível em https://www.pclob.gov/Oversight.

(331)  50 U.S.C. § 3091.

(332)  Por exemplo, os comités organizam audições temáticas (ver, a título de exemplo, uma audição recente do House Judiciary Committee sobre «redes de arrasto digitais», https://judiciary.house.gov/calendar/eventsingle.aspx?EventID=4983 e uma audição do House Intelligence Committeesobre a utilização da IA pelo setor das informações, https://docs.house.gov/Committee/Calendar/ByEvent.aspx?EventID=114263), e audições regulares de supervisão, por exemplo, do FBI e da National Security Division do DOJ, ver https://www.judiciary.senate.gov/meetings/08/04/2022/oversight-of-the-federal-bureau-of-investigation; https://judiciary.house.gov/calendar/eventsingle.aspx?EventID=4966 e https://judiciary.house.gov/calendar/eventsingle.aspx?EventID=4899. A título de exemplo de uma investigação, ver a investigação do Senate Intelligence Committee sobre a interferência russa nas eleições norte-americanas de 2016, em https://www.intelligence.senate.gov/publications/report-select-committee-intelligence-united-states-senate-russian-active-measures. Em termos de relatórios, ver, por exemplo, o resumo das atividades (supervisão) do comité constante do relatório do Senate Intelligence Committee relativo ao período compreendido entre 4 de janeiro de 2019 e 3 de janeiro de 2021 ao Senado, https://www.intelligence.senate.gov/publications/report-select-committee-intelligence-united-states-senate-covering-period-january-4.

(333)  Ver 50 U.S.C. § 3091(a)(1). Esta disposição contém os requisitos gerais no que se refere à supervisão efetuada pelo Congresso no domínio da segurança nacional.

(334)  Ver 50 U.S.C. §3091(b).

(335)  See 50 U.S.C. §§ 1808, 1846, 1862, 1871, 1881f.

(336)  See 50 U.S.C. § 1881f.

(337)  See 50 U.S.C. § 1881a(l)(1).

(338)  50 U.S.C. § 1873 (b). Além disso, segundo a secção 402, «o Director of National Intelligence, em consulta com o Attorney General, deve levar a cabo uma reapreciação de desclassificação de cada decisão ou parecer emitido pelo Foreign Intelligence Surveillance Court ou o Foreign Intelligence Surveillance Court of Review [tribunal competente para apreciar os recursos relativos aos pedidos e mandatos em matéria de vigilância — conforme estabelecido na secção 601(e)], que inclua uma interpretação ou explicação significativa de qualquer disposição da legislação, incluindo qualquer interpretação ou explicação nova ou significativa da expressão «termo de seleção específico» e, em consonância com essa reapreciação, disponibilizar ao público, tanto quanto possível, cada um destes pareceres ou decisões.

(339)  50 U.S.C. §§ 1873(b)(7) e 1874.

(340)  https://www.dni.gov/index.php/ic-legal-reference-book/the-principles-of-intelligence-transparency-for-the-ic.

(341)  Ver IC on the Record, disponível em: https://icontherecord.tumblr.com/.

(342)  No passado, o FISC concluiu que «[é] evidente para o Tribunal que as agências de execução, bem como o [ODNI] e a [National Security Division do DOJ], afetem recursos significativos às suas responsabilidades de conformidade e supervisão nos termos da secção 702. Regra geral, as situações de incumprimento são identificadas de imediato e adotadas medidas corretivas adequadas, em especial a eliminação de informações obtidas indevidamente ou de outro modo sujeitas aos requisitos em matéria de destruição no âmbito dos procedimentos aplicáveis». Tribunal FISA, Memorandum Opinion and Order [legenda redigida] (2014), disponível em: https://www.dni.gov/files/documents/0928/FISC%20Memorandum%20Opinion%20and%20Order%2026%20August%202014.pdf.

(343)   Ver, por exemplo, o Relatório de conformidade do DOJ/ODNI ao FISC sobre a secção 702 da FISA para o período compreendido entre junho de 2018 e novembro de 2018, p. 21-65.

(344)  50 U.S.C. § 1803(h). Ver também PCLOB, Sec. 702 Report, p. 76. Além disso, ver o Memorandum Opinion and Order do FISC de 3 de outubro de 2011 como exemplo de uma decisão relativa a deficiências em que o governo foi ordenado a corrigir as deficiências identificadas no prazo de 30 dias. Disponível em: https://www.dni.gov/files/documents/0716/October-2011-Bates-Opinion-and%20Order-20140716.pdf. Ver secção 4, «Walton Letter», p. 10-11. Ver também o parecer do FISC de 18 de outubro de 2018, disponível em: https://www.intelligence.gov/assets/documents/702%20Documents/declassified/2018_Cert_FISC_Opin_18Oct18.pdf, confirmado pelo Foreign Intelligence Court of Review no seu parecer de 12 de julho de 2019, disponível em: https://www.intelligence.gov/assets/documents/702%20Documents/declassified/2018_Cert_FISCR_Opinion_12Jul19.pdf, em que o FISC, entre outros aspetos, ordenou ao governo que cumprisse determinados requisitos de notificação, documentação e comunicação em relação ao FISC.

(345)  Ver, por exemplo, FISC, Memorandum Opinion and Order at 76 (6 de dezembro de 2019) (autorizado para divulgação pública em 4 de setembro de 2020), em que o FISC instruiu o governo a apresentar um relatório escrito até 28 de fevereiro de 2020 sobre as medidas que o governo estava a tomar para melhorar os processos de identificação e eliminação de relatórios resultantes de informações recolhidas nos termos da secção 702 da FISA, que foram eliminados por motivos de incumprimento, bem como sobre outras questões. Ver também anexo VII.

(346)  Ver anexo VII.

(347)  Ver secção 4(k)(iv) do EO 14086 que prevê que uma queixa ao mecanismo de recurso deve ser apresentada por um queixoso agindo em seu próprio nome (ou seja, não como representante de um governo, organização não governamental ou intergovernamental). A noção de «afetado» não exige que o queixoso atinja um determinado limiar para ter acesso ao mecanismo de recurso (ver considerando 178 a este respeito). Em vez disso, esclarece que o CLPO do ODNI e a DPRC têm autoridade para corrigir as violações da legislação dos EUA que rege as atividades de informação de origem eletromagnética que afetam negativamente a privacidade e os interesses em matéria de liberdades cívicas de um queixoso. Em contrapartida, as violações dos requisitos ao abrigo da legislação aplicável dos EUA que não se destinam a proteger pessoas singulares (por exemplo, requisitos orçamentais) não seriam abrangidas pela jurisdição do CLPO do ODNI e da DRPC.

(348)  Secção 3(f) EO 14086.

(349)  https://www.justice.gov/opcl/executive-order-14086.

(350)  Secção 4(d)(v) do EO 14086.

(351)  Ver secção 4(k)(i)-(iv) EO 14086.

(352)  Secção 3(c)(iv) do EO 14086. Ver também a National Security Act de 1947, 50 U.S.C. § 403-3d, secção 103D relativa ao papel do CLPO no âmbito do ODNI.

(353)  50 U.S.C § 3029 (b).

(354)  Secção 3(c)(iv) do EO 14086.

(355)  Secção 3(c)(iii) do EO 14086.

(356)  Secção 3(c)(iv) do EO 14086.

(357)  Secção 3(c)(i)(B)(i) e (iii) do EO 14086.

(358)  Secção 3(c)(i) do EO 14086.

(359)  Secção 4(a) do EO 14086.

(360)  Secção 3(c)(d) do EO 14086.

(361)  Secção 3(c)(i)(F)-(G) do EO 14086.

(362)  Ver também secção 3(c)(i)(D) do EO 14086.

(363)  Secção 3(c)(i)(E)(1) do EO 14086.

(364)  Secções 3(c)(i)(E)(2)-(3) do EO 14086.

(365)  Secções 201.6(a)-(b) do Regulamento AG.

(366)  Secção 3(d)(i)) e Regulamento AG. O Supremo Tribunal dos Estados Unidos reconheceu a possibilidade de o Attorney General criar organismos independentes com poder decisório, nomeadamente para apreciar processos individuais, ver, em especial, Estados Unidos ex rel. Accardi/Shaughnessy, 347 U.S. 260 (1954) e Estados Unidos/Nixon, 418 U.S. 683, 695 (1974). O cumprimento dos diferentes requisitos do EO 14086, por exemplo, os critérios e o procedimento de nomeação e destituição dos juízes do DRPC, está nomeadamente sujeito à supervisão do Inspetor-Geral do Department of Justice (ver também o considerando 109 sobre a autoridade legal dos inspetores gerais).

(367)  Secção 3(d)(i)(A) do EO 14086 e secção 201.3(a) do Regulamento AG.

(368)  Secção 201.3(b) do Regulamento AG.

(369)  Secção 3(d)(i)(B) do EO 14086.

(370)  Secção 3(d)(i)(A) do EO 14086 e secção 201.3(a) e (c) do Regulamento AG. Os candidatos nomeados para o DPRC podem participar em atividades extrajudiciais, nomeadamente atividades comerciais, financeiras, de angariação de fundos para organizações sem fins lucrativos, fiduciárias e no domínio do direito, desde que essas atividades não comprometam o exercício imparcial das suas funções ou a eficácia ou a independência do DPRC [secção 201.7(c) do Regulamento AG].

(371)  Secções 3(d)(iii)-(iv) do EO 14086 e secção 201.7(d) do Regulamento AG.

(372)  Secção 3(d)(i)(D) do EO 14086 e secção 201.9 do Regulamento AG.

(373)  Secção 3(d)(iv) do EO 14086 e secção 201.7(d) do Regulamento AG. Ver também Bumap v United States, 252 U.S. 512, 515 (1920), que confirmou o princípio amplamente consagrado na legislação dos EUA segundo o qual o poder de destituição decorre do poder de nomeação [tal como também recordado pelo Office of Legal Counsel do DoJ em The Constitutional Separation of Powers Between the President and Congress, 20 Op. O.L.C. 124, 166 (1996)].

(374)  Secção 3(d)(i)(B) do EO 14086 e secção 201.7(a)-(c) do Regulamento AG. O Office of Privacy and Civil Liberties (OPCL) do Department of Justice, que é responsável por prestar apoio administrativo ao DPRC e aos advogados especiais (ver secção 201.5 do Regulamento AG), seleciona um painel de de três juízes numa base rotativa, procurando assegurar que cada painel inclui, pelo menos, um juiz com experiência judicial anterior (se nenhum dos juízes do painel tiver essa experiência, o juiz que preside será o juiz que o OPCL selecionou em primeiro lugar).

(375)  Secção 201.4 do Regulamento AG. O Attorney General, em consulta com o Secretary of Commerce, o Director of National Intelligence e a PCLOB, nomeia, pelo menos, dois advogados especiais por dois mandatos renováveis. Os advogados especiais devem ter experiência adequada no domínio do direito da privacidade e da segurança nacional, ser advogados experientes, membros ativos e em pleno gozo dos seus direitos na Ordem dos Advogados e devidamente autorizados a exercer advocacia. Além disso, no momento da sua nomeação inicial, não podem ter sido funcionários do poder executivo nos dois anos anteriores. Para cada reapreciação de um pedido, o juiz presidente seleciona um advogado especial para assistir o painel. Ver secção 201.8(a) do Regulamento AG.

(376)  Secções 201.8(c) e 201.11 do Regulamento AG.

(377)  Secção 3(d)(i)(C) do EO 14086 e secção 201.8(e) do Regulamento AG. O advogado especial não atua na qualidade de agente nem tem uma relação advogado-cliente com o queixoso.

(378)  Ver secção 201.8(d)(e) do Regulamento AG. Essas questões são, em primeiro lugar, analisadas pelo OPCL em consulta com o elemento do setor das informações competente, com vista a identificar e excluir quaisquer informações classificadas ou privilegiadas ou protegidas antes de as transmitir ao queixoso. As informações adicionais recebidas pelo advogado especial em resposta a essas questões são incluídas nos pedidos do advogado especial apresentados ao DPRC.

(379)  Secção 3(d)(i)(D) do EO 14086.

(380)  Secção 3(d)(iii) do EO 14086 e secção 201.9(b) do Regulamento AG.

(381)  Secção 3(d)(i)(E) do EO 14086 e secção 201.9(c)-(e) do Regulamento AG. De acordo com a definição de «medidas corretivas adequada» constante da secção 4, alínea a), do EO 14086, o DRPC deve ter em conta a forma como violações do mesmo tipo são habitualmente tratadas para decidir sobre uma medida corretiva aplicável ao caso em questão, ou seja, o DRPC considerará, entre outros fatores, a forma como, no passado, foram resolvidas questões de conformidade semelhantes, a fim de assegurar que a medida corretiva é eficaz e adequada.

(382)  Secção 4(a) do EO 14086.

(383)  Secção 3(d)(ii) do EO 14086 e secção 201.9(g) do Regulamento AG. Dado que a decisão do DRPC é vinculativa e final, nenhuma outra instituição/órgão executivo ou administrativo (incluindo o Presidente dos Estados Unidos) pode anulá-la. Este princípio foi igualmente confirmado na jurisprudência do Supremo Tribunal, que esclareceu que, ao delegar a sua competência exclusiva dentro do poder executivo para tomar decisões vinculativas relativas a um órgão independente, o Attorney General renuncia ao poder de tomar todo o tipo de decisões em relação a esse órgão (ver United States ex rel. Accardi v. Shaughnessy, 347 U.S. 260 (1954).

(384)  Secção 3(d)(i)(F) do EO 14086 e secção 201.9(i) do Regulamento AG.

(385)  Secção 201.9(h) do Regulamento AG.

(386)  Secção 3(d)(i)(H) do EO 14086 e secção 201.9(h) do Regulamento AG. No que diz respeito à natureza da notificação, ver secção 201.9(a) do Regulamento AG.

(387)  Secção 201.9(j) do Regulamento AG.

(388)  Secção 3(d)(v)(A) do EO 14086.

(389)  Secção 3(d)(v) do EO 14086.

(390)  Secção 3(e) do EO 14086. Ver também https://documents.pclob.gov/prod/Documents/EventsAndPress/4db0a50d-cc62-4197-af2e-2687b14ed9b9/Trans-Atlantic%20Data%20Privacy%20Framework%20EO%20press%20release%20(FINAL).pdf.

(391)  O acesso a estas vias está sujeito à demonstração da «legitimidade». Esta norma, que é aplicável a qualquer cidadão independentemente da sua nacionalidade, decorre do requisito de «caso ou controvérsia» constante do artigo III da Constituição dos EUA. De acordo com o Supremo Tribunal, este requisito exige que: 1) o cidadão tenha sofrido um «prejuízo de facto» (ou seja, um prejuízo de um interesse legalmente protegido que seja concreto e particularizado e atual ou iminente), 2) exista um nexo de causalidade entre o prejuízo e o comportamento contestado perante o tribunal, e 3) seja provável, e não especulativo, que uma decisão favorável proferida pelo tribunal resolva o prejuízo [ver Lujan/Defenders of Wildlife, 504 U.S. 555 (1992)].

(392)  18 U.S.C. § 2712.

(393)  50 U.S.C. § 1810.

(394)  50 U.S.C. § 1806.

(395)  Ver Brady/Maryland, 373 U.S. 83 (1963) e a Jencks Act, 18 U.S.C. § 3500, respetivamente.

(396)  18 U.S.C. § 1030.

(397)  18 U.S.C. §§ 2701-2712.

(398)  12 U.S.C. § 3417.

(399)  5 U.S.C. § 702.

(400)  Geralmente, apenas as decisões «finais» de uma agência, e não as decisões «preliminares, processuais ou intermédias» de uma agência, estão sujeitas a um recurso judicial. Ver 5 U.S.C. § 704.

(401)  5 U.S.C. § 706(2)(A).

(402)   ACLU v. Clapper, 785 F.3d 787 (2d Cir. 2015). O programa de recolha de dados telefónicos em larga escala contestado nestes processos foi encerrado com base na FREEDOM Act dos EUA em 2015.

(403)  5 U.S.C. § 552. Existem leis semelhantes a nível estadual.

(404)  Caso tal se verifique, em regra, o cidadão receberá apenas uma resposta-padrão através da qual o serviço não confirma nem desmente a existência de qualquer documentação. Ver ACLU v CIA, 710 F.3d 422 (D.C. Cir. 2014). Os critérios e a duração da classificação estão estabelecidos no EO 13526, que prevê, regra geral, que uma data ou acontecimento específico para a desclassificação deve ser estabelecido em função da duração do caráter sensível da informação para a segurança nacional, momento em que as informações devem ser automaticamente desclassificadas (ver secção 1.5 do EO 13526).

(405)  O tribunal determina de novo se os registos estão legalmente retidos e pode obrigar o governo a facultar o acesso aos registos [5 U.S.C. § 552(a)(4)(B)].

(406)  Acórdão Schrems, n.o 65

(407)  Acórdão Schrems, n.o 65 Acórdão do Tribunal de Justiça, de 6 de outubro de 2015, Maximillian Schrems/Data Protection Commissioner («Schrems»), C-362/14, ECLI:EU:C:2015:650, n.o 65: «Incumbe ao legislador nacional prever vias de recurso que permitam à autoridade nacional de controlo em causa invocar as críticas que considera fundadas perante os órgãos jurisdicionais nacionais, para que estes últimos, caso partilhem das dúvidas dessa autoridade quanto à validade da decisão da Comissão, procedam a um reenvio prejudicial para efeitos da apreciação da validade dessa decisão.»

(408)  Acórdão Schrems, n.o 76

(409)  Nos termos do artigo 45.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/679, «[o] ato de execução prevê um procedimento de avaliação periódica, […] que deverá ter em conta todos os desenvolvimentos pertinentes no país terceiro ou na organização internacional».

(410)  O artigo 45.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/679 prevê a realização de uma avaliação periódica, «no mínimo de quatro em quatro anos». Ver igualmente o referencial de adequação do Comité Europeu para a Proteção de Dados, WP 254 rev. 01.

(411)  Parecer 5/2023 sobre o projeto de decisão de execução da Comissão Europeia sobre a adequação do nível de proteção dos dados pessoais assegurado pelo Quadro de Privacidade dos Dados UE-EUA de 28 de fevereiro de 2023.

(412)  Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de maio de 2023, sobre a adequação da proteção proporcionada pelo Quadro de Privacidade dos Dados UE-EUA (2023/2501 (RSP).


ANEXO I

PRINCÍPIOS DO QUADRO DE PRIVACIDADE DE DADOS UE-EUA EMITIDOS PELO DEPARTMENT OF COMMERCE DOS EUA

I.   DESCRIÇÃO GERAL

1.

Embora os Estados Unidos e a União Europeia (a «UE») partilhem um compromisso no sentido de reforçar a proteção da privacidade, o Estado de direito e o reconhecimento da importância dos fluxos transatlânticos de dados para os nossos cidadãos, economias e sociedades, os Estados Unidos adotam uma abordagem diferente da adotada pela UE em matéria de proteção da privacidade. Os Estados Unidos recorrem a uma abordagem setorial com base numa mescla de legislação, regulamentação e autorregulamentação. O Department of Commerce dos EUA (o Departament) emite os princípios do Quadro de Privacidade dos Dados UE-EUA, designadamente os princípios suplementares (coletivamente «os princípios») e o anexo I dos princípios («anexo I»), ao abrigo da sua competência jurídica para fomentar, promover e desenvolver o comércio internacional (15 USC § 1512). Os princípios foram desenvolvidos com base em consultas com a Comissão Europeia («a Comissão») e com o setor, bem como outras partes interessadas, para facilitar as relações comerciais e as transações entre os Estados Unidos e a UE. Os princípios, uma componente fundamental do Quadro de Privacidade dos Dados UE-EUA («QPD UE-EUA»), proporcionam às organizações dos Estados Unidos um mecanismo fiável para as transferências de dados pessoais da UE para os Estados Unidos, assegurando simultaneamente que os titulares de dados da UE continuam a beneficiar de garantias e proteção eficazes, tal como exigido pela legislação europeia no que diz respeito ao tratamento dos seus dados pessoais quando foram transferidos para países terceiros. Os princípios devem ser utilizados exclusivamente pelas organizações dos Estados Unidos que recebem dados pessoais da UE para serem elegíveis para o QPD UE-EUA e, portanto, beneficiarem da decisão de adequação da Comissão Europeia (1). Os princípios não afetam a aplicação do Regulamento (UE) 2016/679 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados ou RGPD) (2) que é aplicável ao tratamento de dados pessoais nos Estados-Membros da UE. Os princípios também não limitam as obrigações em matéria de proteção da privacidade de outro modo aplicáveis nos termos do direito dos EUA.

2.

Para que se possam basear no QPD UE-EUA para efetuar transferências de dados pessoais da UE, as organizações devem autocertificar a sua adesão aos princípios ao Department (ou ao seu representante). Portanto, embora a decisão das organizações de aderirem ao QPD UE-EUA seja estritamente voluntária, a conformidade efetiva é obrigatória: as organizações que autocertificam ao Department e declaram publicamente o seu compromisso de aderir aos princípios devem cumpri-los na íntegra. Para aderir ao QPD UE-EUA, uma organização deve a) estar sujeita aos poderes de investigação e execução da Federal Trade Commission («FTC»), do Department of Transportation dos EUA («DOT») ou de outro organismo público que assegurará efetivamente a conformidade com os princípios (no futuro, outros organismos públicos dos EUA reconhecidos pela UE podem figurar em anexo); b) declarar publicamente o seu compromisso de respeitar os princípios; c) divulgar publicamente as suas políticas em matéria de proteção da privacidade conformes com estes princípios; e d) aplicá-los na íntegra (3). O incumprimento por parte de uma organização pode ser sujeito a medidas coercivas pela FTC nos termos da Secção 5 da Federal Trade Commission Act (FTC), que proíbe atos desleais e desonestos praticados no comércio ou que o afetem (15 U.S.C. § 45); pelo DOT, nos termos do título 49 U.S.C. § 41712, que proíbe uma transportadora ou agente de viagens de adotar práticas desleais ou enganosas no transporte aéreo ou na venda de passagens aéreas; ou ao abrigo de outras leis ou regulamentos que proíbam tais atos.

3.

O Department manterá e disponibilizará ao público uma lista oficial das organizações dos EUA que autocertificaram a sua adesão ao Department, bem como o seu compromisso de aderir aos princípios («a lista Quadro de Privacidade dos Dados»). Os benefícios do QPD UE-EUA são assegurados a partir da data em que o Department inscreve a organização na lista do Quadro de Privacidade dos Dados. O Department retirará da Lista do Quadro de Privacidade dos Dados as organizações que se retirem voluntariamente do QPD UE-EUA ou não concluam a sua recertificação anual ao Department; estas organizações devem continuar a aplicar os princípios às informações pessoais que receberam ao abrigo do QPD UE-EUA e confirmar anualmente ao Department o seu compromisso de o fazer (ou seja, enquanto conservarem essas informações), assegurar uma proteção «adequada» das informações por outro meio autorizado (por exemplo, utilizando um contrato que reflita plenamente os requisitos das cláusulas contratuais-tipo pertinentes adotadas pela Comissão) ou devolver ou apagar as informações. O Department também suprimirá da lista do Quadro de Privacidade dos Dados as organizações que sistematicamente não tenham cumprido os princípios; estas organizações devem devolver ou apagar as informações pessoais que receberam ao abrigo do QPD UE-EUA. A supressão de uma organização da lista do Quadro de Privacidade dos Dados significa que esta deixa de poder beneficiar da decisão de adequação da Comissão para receber informações pessoais da UE.

4.

O Department também manterá e disponibilizará ao público um registo oficial das organizações dos EUA que autocertificaram previamente a sua adesão ao Department, mas que foram suprimidas da lista do Quadro de Privacidade dos Dados. O Department emitirá um aviso claro no sentido de que estas organizações não participam no QPD UE-EUA; que a supressão da lista do Quadro de Privacidade dos Dados significa que estas organizações não podem alegar respeitar o Quadro de Privacidade dos Dados e devem evitar todas as declarações ou práticas enganosas que sugiram que participam no QPD UE-EUA; e que tais organizações já não têm o direito a beneficiar da decisão de adequação da Comissão que lhes permitiria receber informações pessoais da UE. Uma organização que continue a alegar participar no QPD UE-EUA ou que apresente outras declarações falsas relacionadas com o QPD UE-EUA depois de ter sido suprimida da lista do Quadro de Privacidade dos Dados pode ser objeto de medidas coercivas por parte da FTC, do DOT ou de outros organismos de execução.

5.

A adesão a estes princípios pode ser limitada: a) na medida do necessário para dar cumprimento a uma decisão judicial ou observar requisitos de segurança nacional, interesse público e aplicação da lei, nomeadamente nos casos em que legislação ou regulamentação governamental criem obrigações contraditórias; b) por legislação, decisão judicial ou regulamento governamental que gerem autorizações explícitas, desde que, no exercício dessa autorização, uma organização possa demonstrar que o seu incumprimento dos princípios se limita ao necessário para respeitar os legítimos interesses superiores avançados por essa autorização; ou c) se o efeito do RGPD for permitir exceções ou derrogações, nas condições nele estabelecidas, desde que essas exceções ou derrogações sejam aplicadas em contextos comparáveis. Neste contexto, as salvaguardas previstas na legislação dos EUA para proteger a privacidade e as liberdades cívicas incluem as exigidas pelo EO 14086 (4) nas condições nele estabelecidas (incluindo os seus requisitos em matéria de necessidade e proporcionalidade). Para que se possa melhorar a proteção da vida privada, as organizações deverão envidar esforços no sentido de aplicar estes princípios de forma integral e transparente, comprometendo-se, nomeadamente, a indicar, nas respetivas políticas de proteção da vida privada, os casos em que se apliquem exceções aos princípios permitidas pela alínea b) supra. Pela mesma razão, quando a escolha for permitida pelos princípios e/ou pela legislação norte-americana, as organizações deverão optar pelo nível de proteção mais elevado possível.

6.

As organizações são obrigadas a aplicar os princípios a todos os dados pessoais transferidos com base no QPD UE-EUA após a adesão ao mesmo. Uma organização que opte por aplicar os princípios do QPD UE-EUA a informação pessoal relativa a recursos humanos transferida da UE, para utilização no contexto de relações laborais, deve indicá-lo na autocertificação apresentada ao Department, em conformidade com o disposto no princípio suplementar sobre autocertificação.

7.

Aplica-se o direito norte-americano às questões de interpretação e respeito dos princípios e outras medidas de proteção da vida privada praticadas pelas organizações aderentes ao QPD UE-EUA, à exceção de casos em que essas organizações se tenham comprometido a cooperar com as autoridades europeias responsáveis pela proteção dos dados («APD»). Salvo indicação em contrário, todas as disposições dos princípios são aplicáveis sempre que sejam relevantes.

8.

Definições:

a.

«Dados pessoais» e «informação pessoal» são os dados que se referem a uma pessoa identificada ou identificável, que entrem no âmbito do RGPD e que, sendo provenientes da UE, sejam recebidos por entidades norte-americanas, independentemente da forma em que se encontrem registados.

b.

«Tratamento» de dados pessoais, qualquer operação ou conjunto de operações sobre dados pessoais, efetuadas com ou sem meios automatizados, como a recolha, o registo, a organização, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a comunicação ou difusão, e apagamento ou destruição.

c.

«Responsável pelo tratamento de dados», uma pessoa ou organização que, de forma autónoma ou em conjunto com outros, determina os objetivos e meios do tratamento de dados pessoais.

9.

A data de entrada em vigor dos princípios e do anexo I dos princípios é a data de entrada em vigor da decisão de adequação da Comissão Europeia.

II.   PRINCÍPIOS

1.   AVISO

a.

Uma organização deve informar os cidadãos quanto ao seguinte:

i.

a sua participação no QPD UE-EUA e fornecer uma ligação para a lista do Quadro de Privacidade dos Dados,

ii.

os tipos de dados pessoais recolhidos e, sempre que aplicável, as entidades dos EUA ou filiais da organização dos EUA que também aderem aos princípios,

iii.

o seu compromisso de submeter aos princípios todos os dados pessoais recebidos da UE com base no QPD UE-EUA,

iv.

os fins a que se destinam a recolha e utilização das informações pessoais que lhes dizem respeito,

v.

a forma de contactar a organização para qualquer questão ou queixa, nomeadamente qualquer estabelecimento relevante na UE que possa responder a tais questões ou queixas,

vi.

o tipo ou a identidade de terceiros a quem a informação pessoal é comunicada e os fins para os quais tal é realizado,

vii.

o direito dos cidadãos de aceder aos seus dados pessoais,

viii.

as opções e meios que a organização coloca à disposição dos cidadãos para limitarem a utilização e comunicação dos seus dados pessoais,

ix.

o organismo independente para a resolução de litígios designado para resolver queixas e proporcionar vias de recurso gratuitas para o cidadão, e se é: 1) o painel instituído pelas APD, 2) um fornecedor de resolução alternativa de litígios sediado na UE, ou 3) uma entidade para a resolução alternativa de litígios sediada nos EUA,

x.

ser objeto dos poderes de investigação e execução da FTC, do DOT ou de qualquer outro organismo público autorizado dos EUA,

xi.

a possibilidade de, em determinadas condições, o cidadão solicitar arbitragem vinculativa (5),

xii.

o requisito de comunicar informações pessoais em resposta a pedidos legais efetuados por autoridades públicas, designadamente para cumprir requisitos em matéria de segurança nacional ou aplicação da lei, e

xiii.

a sua responsabilidade em caso de transferências ulteriores para terceiros.

b.

Este aviso deve ser formulado em linguagem clara e de forma bem visível no momento em que se solicita pela primeira vez qualquer informação pessoal aos cidadãos ou então logo que possível, mas, em qualquer circunstância, antes de a organização utilizar esses dados para outro fim diferente daquele que, inicialmente, motivou a recolha ou o tratamento por parte da entidade que procedeu à transferência, ou ainda antes de a organização divulgar, pela primeira vez, esses dados a terceiros.

2.   ESCOLHA

a.

Uma organização deve facultar aos cidadãos a possibilidade de escolher (isto é, opt out — opção de não participação) se os seus dados pessoais podem: ser divulgados a terceiros, ou ii) ser utilizados para fins significativamente diferentes dos que presidiram à recolha inicial ou dos que foram subsequentemente autorizados pelas pessoas em causa. Para poderem optar, as pessoas devem ter acesso a mecanismos claros, transparentes e facilmente disponíveis.

b.

Em derrogação do número anterior, não é necessário aplicar o princípio de escolha quando a informação é divulgada a um agente subcontratado para desempenhar tarefas em nome e segundo instruções da organização. Porém, as organizações devem celebrar sempre um contrato com o agente.

c.

Para a recolha de informações de natureza mais sensível (informações pessoais relativas a condições de saúde ou doenças, origem racial ou étnica, opiniões políticas, crenças religiosas ou filosóficas, pertença a sindicatos ou informações relativas à vida sexual da pessoa), as organizações devem obter a autorização afirmativa expressa no sentido da participação (isto é, opt in) dos cidadãos, caso se pretenda i) divulgar a informação a terceiros ou ii) utilizá-la para uma finalidade diferente do que, inicialmente, motivou a sua recolha ou do fim subsequentemente autorizado pelas pessoas através do exercício da opção de participação. Além disso, qualquer informação pessoal recebida de terceiros, que estes tratem e considerem como sendo de natureza sensível, deverá ser tratada como tal pela organização destinatária.

3.   RESPONSABILIZAÇÃO PELA TRANSFERÊNCIA ULTERIOR

a.

Para poderem transferir informações pessoais para terceiros na qualidade de responsáveis pelo tratamento de dados, as organizações deverão aplicar os princípios de aviso e escolha. As organizações também devem celebrar um contrato com um terceiro responsável pelo tratamento de dados que preveja que tais dados podem ser tratados apenas para fins limitados e especificados em consonância com o consentimento dado pela pessoa em causa e que o destinatário assegurará o mesmo nível de proteção que os princípios e notificará a organização se se determinar que já não pode cumprir esta obrigação. O contrato deve prever que, quando efetuada essa determinação, o terceiro responsável pelo tratamento dos dados cessa o tratamento ou tome outras medidas razoáveis para remediar a situação.

b.

Para poderem transferir dados pessoais para um terceiro que desempenhe a função de agente, as organizações devem fazer o seguinte: i) transferir os dados referidos para fins limitados e específicos; ii) garantir que o agente é obrigado a assegurar, pelo menos, o mesmo nível de proteção da privacidade que o exigido pelos princípios; iii) tomar medidas razoáveis e adequadas para garantir que o agente trata de modo eficaz as informações pessoais transferidas de forma coerente com as obrigações da organização nos termos dos princípios; iv) impor ao agente que notifique a organização se se determinar que já não pode cumprir a obrigação de assegurar o mesmo nível de proteção previsto nos princípios; v) após aviso, também no quadro da alínea iv), tomar medidas razoáveis e adequadas para cessar e corrigir o tratamento não autorizado; e, vi) apresentar ao Department, mediante pedido, um resumo ou uma cópia representativa das disposições relevantes em matéria de proteção da privacidade do seu contrato com esse agente.

4.   SEGURANÇA

a.

As organizações que criam, conservam, utilizam ou divulgam informações pessoais devem tomar medidas razoáveis e adequadas para evitar a perda, utilização indevida e acesso, revelação, alteração ou destruição não autorizados, tomando em devida consideração os riscos inerentes ao tratamento e à natureza dos dados pessoais.

5.   INTEGRIDADE DOS DADOS E LIMITAÇÃO DOS OBJETIVOS

a.

De acordo com os princípios, as informações pessoais devem ser limitadas às informações que são relevantes para os objetivos do tratamento (6). Uma organização não pode tratar informações pessoais de um modo incompatível com os objetivos que motivaram a recolha ou com os objetivos autorizados posteriormente pela pessoa em causa. Na medida necessária para se atingirem esses objetivos, as organizações devem tomar providências razoáveis para garantir a fiabilidade dos dados pessoais em função da utilização prevista, bem como se são exatos, completos e atuais. As organizações devem respeitar os princípios enquanto conservarem tais informações.

b.

As informações podem ser conservadas sob uma forma identificável ou de identificação (7) individual enquanto serve uma finalidade de tratamento na aceção do n.o 5-A. Esta obrigação não obsta a que as organizações tratem dados pessoais por períodos mais longos, durante o tempo e na medida em que esse tratamento seja razoavelmente funcional a objetivos como o arquivo no interesse público, a atividade jornalística, literária e artística, a investigação científica ou histórica e a análise estatística. Nestes casos, o tratamento deve estar sujeito aos outros princípios e disposições do QPD UE-EUA. As organizações devem tomar medidas razoáveis e adequadas para dar cumprimento a esta disposição.

6.   ACESSO

a.

Os cidadãos devem poder ter acesso às informações pessoais que lhes dizem respeito e que estejam na posse de uma organização; devem poder retificar, alterar ou eliminar informações inexatas, ou que tenham sido tratadas em violação dos princípios, salvo se os encargos ou as despesas para facultar esse acesso forem desproporcionados em relação aos riscos para a vida privada da pessoa em causa, ou sempre que os legítimos direitos de terceiros incorram em risco de violação.

7.   RECURSO, APLICAÇÃO E RESPONSABILIDADE

a.

A proteção efetiva da vida privada deve incluir mecanismos sólidos que garantam o cumprimento dos princípios, recursos para os cidadãos que tenham sido afetados pelo incumprimento dos princípios, bem como consequências para as organizações sempre que os princípios não sejam seguidos. Estes mecanismos devem incluir, no mínimo:

i.

mecanismos de recurso independentes e imediatamente disponíveis através dos quais as queixas e os litígios dos cidadãos possam ser investigados e resolvidos de forma célere sem custos para os cidadãos e com referência aos princípios, e os danos reparados sempre que a lei aplicável ou as iniciativas do setor privado o prevejam;

ii.

procedimentos de acompanhamento para indagar da veracidade das atestações e alegações das organizações em relação às suas práticas em matéria de proteção da vida privada e para verificar se essas práticas relativas à vida privada foram executadas da forma apresentada e, em especial, no que se refere aos casos de incumprimento; e

iii.

a obrigação de solucionar problemas decorrentes do incumprimento dos princípios por organizações que tenham anunciado a sua adesão e consequências para essas organizações. As sanções devem ser suficientemente rigorosas de modo a garantirem o cumprimento por parte das organizações.

b.

As organizações e os respetivos mecanismos de recurso independentes selecionados responderão imediatamente às questões e aos pedidos de informações apresentados pelo Department sobre o QPD UE-EUA. Todas as organizações devem responder com celeridade às queixas relativas à conformidade com os princípios transmitidas pelas autoridades dos Estados-Membros da UE através do Department. As organizações que tenham optado por colaborar com as APD, nomeadamente as organizações que procedem ao tratamento de dados relativos a recursos humanos, devem responder diretamente a tais autoridades no que diz respeito à investigação e resolução de queixas.

c.

As organizações são obrigadas a proceder à arbitragem de queixas e a seguir as condições estabelecidas no anexo I, desde que um cidadão tenha solicitado arbitragem vinculativa mediante a apresentação de um aviso à organização em questão, de acordo com os procedimentos estipulados no anexo I e sob reserva das condições aí estabelecidas.

d.

No contexto de uma transferência ulterior, as organizações aderentes são responsáveis pelo tratamento das informações pessoais que recebem ao abrigo do QPD UE-EUA e transferem posteriormente para um terceiro que desempenha a função de agente em seu nome. A organização aderente deve permanecer responsável nos termos dos princípios se o seu agente proceder ao tratamento de tais informações pessoais de forma incompatível com os princípios, a menos que a organização prove que não é responsável pela situação conducente aos danos.

e.

Quando uma organização ficar sujeita a uma decisão judicial motivada por incumprimento ou a uma decisão de um organismo oficial dos EUA (por exemplo, FTC ou DOT) enumerado nos princípios ou num futuro anexo aos princípios igualmente motivada por incumprimento, a organização deve tornar públicas todas as secções pertinentes relacionadas com o QPD UE-EUA de qualquer relatório de conformidade ou avaliação apresentado ao tribunal ou organismo oficial dos EUA, na medida em que tal seja compatível com os requisitos de confidencialidade. O Department criou um ponto de contacto específico ao qual as APD podem recorrer em caso de problemas de conformidade por parte das organizações aderentes. A FTC e o DOT darão prioridade às queixas de incumprimento dos princípios recebidas do Department e das autoridades dos Estados-Membros da UE e procederão ao intercâmbio de informações sobre estas queixas com as autoridades públicas em questão em tempo útil, sob reserva das restrições existentes em termos de confidencialidade.

III.   PRINCÍPIOS SUPLEMENTARES

1.   Dados sensíveis

a.

As organizações não são obrigadas a obter uma autorização afirmativa expressa (isto é, opção de participação) no que diz respeito aos dados sensíveis se o tratamento dos dados:

i.

se realizar em função de interesses vitais da pessoa em causa ou de outra pessoa;

ii.

for necessário para a preparação de recursos ou processos judiciais;

iii.

for necessário para prestar cuidados médicos ou elaborar um diagnóstico;

iv.

for efetuado no decurso das atividades legítimas de uma fundação, associação ou qualquer outro organismo sem fins lucrativos que possua objetivos políticos, filosóficos, religiosos ou sindicais, na condição de que o tratamento se refira exclusivamente aos membros do organismo ou às pessoas que com ele mantenham contactos habituais no âmbito dos referidos objetivos, e de que os dados não sejam revelados a terceiros sem o consentimento dos titulares de dados;

v.

for necessário para que a entidade cumpra as suas obrigações em matéria de direito do trabalho, ou

vi.

se referir a informação publicada pela pessoa em causa.

2.   Exceções jornalísticas

a.

Tendo em conta a liberdade de imprensa garantida pela Constituição dos EUA, sempre que o direito de liberdade de imprensa consagrado na Primeira Emenda da Constituição dos EUA não for compatível com os interesses de proteção da vida privada, a Primeira Emenda deverá garantir o equilíbrio de tais interesses no que diz respeito às atividades de pessoas ou de organizações norte-americanas.

b.

A informação pessoal recolhida para efeitos de publicação, difusão ou outra forma de comunicação pública de material jornalístico, quer seja ou não utilizada, bem como a informação constante de material já publicado e arquivado, não está sujeita aos requisitos dos princípios.

3.   Responsabilidade subsidiária

a.

Os fornecedores de serviços da Internet (ISP), os operadores de telecomunicações e outras organizações não estão sujeitos aos princípios quando, em nome de outra organização, se limitam a transmitir, encaminhar, trocar ou guardar informação. O QPD UE-EUA não gera uma responsabilidade subsidiária. Não se poderá responsabilizar uma entidade que aja exclusivamente como transmissora de dados transmitidos por terceiros e não seja determinante nem para a finalidade, nem para os meios de tratamento dos dados pessoais.

4.   Realizar auditorias e auditorias jurídicas

a.

As atividades de auditores e bancos de investimento podem implicar o tratamento de dados pessoais sem conhecimento do interessado. Os princípios de aviso, escolha e acesso permitem este tipo de tratamento nos casos descritos abaixo.

b.

As sociedades de capitais públicos e as sociedades com caráter fechado, nomeadamente as organizações aderentes, são regularmente objeto de auditorias. Estas auditorias, designadamente as que investigam potenciais irregularidades, podem ser prejudicadas se forem divulgadas prematuramente. Igualmente, uma organização aderente envolvida numa potencial fusão ou aquisição necessitará de proceder a uma auditoria jurídica ou ser objeto da mesma. Isto implicará muitas vezes a recolha e o tratamento de dados pessoais, tais como informações sobre os quadros superiores e outro pessoal importante. A divulgação prematura poderia impedir a transação ou poderia mesmo violar a regulamentação aplicável às sociedades de valores. Os bancos de investimento e os advogados envolvidos em auditorias jurídicas, ou os auditores que realizam auditorias, podem tratar informação sem conhecimento do interessado, apenas na medida em que isso se justifique, e pelo tempo necessário, em função de disposições regulamentares ou por razões de interesse público, bem como noutras circunstâncias em que a aplicação desses princípios seja prejudicial aos interesses legítimos das suas organizações. Esses interesses incluem a verificação do cumprimento, por parte das organizações, das suas obrigações legais e atividades contabilísticas legítimas, e a observação da confidencialidade no contexto de possíveis aquisições, fusões, empresas comuns ou transações semelhantes efetuadas por bancos de investimento ou auditores.

5.   O papel das autoridades responsáveis pela proteção dos dados

a.

As organizações cumprirão o seu compromisso de cooperação com as APD do modo descrito abaixo. Em conformidade com o QPD UE-EUA, as organizações norte-americanas que recebam dados pessoais provenientes da UE devem comprometer-se a utilizar mecanismos eficazes que garantam o cumprimento dos princípios. Mais especificamente, tal como estabelecido no princípio de recurso, aplicação e responsabilidade, as organizações participantes devem proporcionar o seguinte: a) i) recurso para as pessoas a quem os dados dizem respeito, a) ii) procedimentos de acompanhamento para verificar a veracidade das declarações e afirmações que fizeram sobre as respetivas práticas em matéria de privacidade, e a) iii) a obrigação de solucionar problemas decorrentes do incumprimento dos princípios por essas organizações e consequências para essas organizações. Uma organização pode satisfazer a alínea a), subalíneas i) e iii), previstas pelo princípio de recurso, aplicação e responsabilidade, comprometendo-se a cooperar com as APD, nas condições aqui estabelecidas.

b.

Uma organização compromete-se a cooperar com as APD declarando na sua autocertificação de adesão ao QPD UE-EUA dirigida ao Department (ver princípio suplementar sobre autocertificação) que:

i.

opta por cumprir a alínea a), subalíneas i) e iii) do princípio de recurso, aplicação e responsabilidade, comprometendo-se a cooperar com as APD;

ii.

cooperará com as APD na investigação e na resolução de queixas formuladas no âmbito dos princípios; e

iii.

respeitará as decisões das APD, sempre que estas considerem que a organização deve tomar medidas específicas para cumprir os princípios, incluindo o pagamento de indemnizações ou compensações às pessoas prejudicadas pelo desrespeito dos princípios, e apresentará às APD confirmação por escrito de que tais medidas foram tomadas.

c.

Funcionamento dos painéis das APD

i.

A cooperação com as APD assumirá as formas de informação e aconselhamento seguintes:

1.

O aconselhamento das APD será veiculado através de um painel informal de APD composto por estas autoridades à escala da UE, que contribuirá, entre outros aspetos, para assegurar uma abordagem coerente e harmonizada destas questões.

2.

O painel deverá prestar aconselhamento às organizações norte-americanas no que respeita a queixas por resolver apresentadas por pessoas cuja informação pessoal, transferida da UE ao abrigo do QPD UE-EUA, tenha sido objeto de tratamento. Esse aconselhamento, que tem por fim garantir a correta aplicação dos princípios, contemplará todas as vias de recurso para a(s) pessoa(s) em causa que as APD considerem adequadas.

3.

O painel prestará aconselhamento em resposta a queixas trazidas pelas organizações em questão e/ou a queixas apresentadas diretamente por particulares contra as organizações que se tenham comprometido a cooperar, para efeitos do cumprimento do QPD UE-EUA, com as APD; estas incentivarão e, se necessário, auxiliarão as pessoas em causa a recorrer, em primeira instância, aos mecanismos internos de resolução de queixas de que as organizações disponham.

4.

A resposta será emitida após ter sido dada a ambas as partes envolvidas a oportunidade de fornecer todas as informações e provas que considerem necessárias. O painel procurará responder o mais rapidamente possível, dentro dos limites processuais permitidos. Regra geral, o painel procurará responder nos 60 dias seguintes à receção da queixa e, se possível, antes de findo esse prazo.

5.

Caso considere adequado, o painel publicará os resultados da análise das queixas recebidas.

6.

O aconselhamento facultado em nada responsabiliza o painel no seu conjunto ou as APD individuais que o compõem.

ii.

Como referido acima, as organizações que optem por esta solução para a resolução de litígios deverão ainda comprometer-se a respeitar as decisões das APD. Se as organizações não aplicarem o conselho da APD num prazo de 25 dias sem apresentar uma razão válida para o atraso, o painel comunicará a sua intenção de remeter o caso para a FTC, o DOT ou outro organismo federal ou estadual norte-americano com competência para tomar medidas coercivas em caso de fraude ou prestação de falsas declarações, ou para concluir que o Acordo de Cooperação foi seriamente violado devendo, por isso, ser considerado nulo. Nesta última hipótese, o painel informará o Department para que seja alterada a lista do Quadro de Privacidade dos Dados. Qualquer violação do acordo de cooperação com as APD, bem como dos princípios, será objeto de recurso ao abrigo da secção 5 da FTC Act (15 U.S.C. § 45, 49 U.S.C. § 41712,) (ou de outra lei semelhante.

d.

Se a organização desejar que a sua adesão ao QPD UE-EUA abranja também os dados relativos a recursos humanos transferidos da UE para serem utilizados num contexto de relações de trabalho deve comprometer-se a colaborar com as APD no que diz respeito a esses dados (ver princípio suplementar sobre dados relativos a recursos humanos).

e.

As organizações que optem por esta opção terão de pagar uma taxa anual, que será destinada a cobrir os custos de funcionamento do painel. Podem, além disso, ser chamadas a suportar as despesas de tradução necessárias decorrentes da apreciação, pelo painel, das consultas ou queixas contra eles apresentadas. O montante da taxa será determinado pelo Departament após consulta da Comissão. A cobrança da taxa pode ser efetuada por um terceiro selecionado pelo Departament para exercer a função de depositário dos fundos cobrados para este efeito. O Departament cooperará estreitamente com a Comissão e as APD no estabelecimento de procedimentos adequados para a distribuição dos fundos cobrados através da taxa, bem como de outros aspetos processuais e administrativos do painel. O Departament e a Comissão podem acordar em alterar a frequência com que a taxa é cobrada.

6.   Autocertificação

a.

Os benefícios do QPD UE-EUA são assegurados a partir da data em que o Department inscreve a organização na lista do Quadro de Privacidade dos Dados. O Department só colocará uma organização na lista do Quadro de Privacidade dos Dados depois de ter determinado que a apresentação inicial de autocertificação da organização está completa, e eliminará a organização dessa lista se esta se retirar voluntariamente, não concluir a sua recertificação anual ou não cumprir sistematicamente os princípios (ver o princípio suplementar em matéria de resolução e execução de litígios).

b.

Para se autocertificar inicialmente ou se recertificar posteriormente para o QPD UE-EUA, uma organização deve, em cada caso, fornecer ao Department uma declaração de um responsável da empresa em nome da organização que procede à autocertificação ou recertificação (conforme aplicável) da sua adesão aos princípios (8), que contenha, pelo menos, as seguintes informações:

i.

o nome da organização norte-americana que se autocertifica ou recertifica, bem como o(s) nome(s) de qualquer uma das suas entidades ou filiais norte-americanas que também adira aos princípios que a organização pretende abranger;

ii.

uma descrição das atividades da organização em matéria de dados pessoais que seriam recebidos da UE ao abrigo do QPD UE-EUA;

iii.

uma descrição da política pertinente da organização em matéria de proteção da vida privada no que diz respeito a esses dados pessoais, nomeadamente:

1.

se a organização dispuser de um sítio Web público, o endereço Web relevante onde a política em matéria de proteção da privacidade se encontra disponível, ou se a organização não dispuser de um sítio Web público, o local onde o público pode consultar a política em matéria de proteção da privacidade; e

2.

a sua data de aplicação;

iv.

o nome do gabinete de contacto dentro da organização responsável pelo tratamento de queixas, pedidos de acesso ou quaisquer outros assuntos relacionados com os princípios (9), designadamente:

1.

o(s) nome(s), cargo(s) (conforme aplicável), endereço(s) eletrónico(s) e número(s) de telefone da(s) pessoa(s) pertinente(s) ou do(s) serviço(s) de contacto relevante(s) dentro da organização; e

2.

o endereço postal pertinente da organização nos EUA;

v.

os organismos oficiais concretos com competência para deliberar sobre quaisquer queixas contra a organização em matéria de possíveis práticas desleais ou desonestas e violações das leis ou normas que regulamentam a proteção da vida privada (e que se encontram referidos nos princípios ou num futuro anexo dos princípios);

vi.

a designação de qualquer programa relativo à proteção da vida privada em que a organização participe;

vii.

o método de verificação (ou seja, autoavaliação; ou fora do âmbito das verificações de conformidade, incluindo o terceiro que as realiza) (10); e

viii.

o(s) mecanismo(s) de recurso independente(s) pertinente(s) disponível (eis) para investigar queixas por resolver relacionadas com os princípios (11).

c.

Se a organização desejar que a sua adesão ao DPD UE-EUA abranja também a informação relativa a recursos humanos transferida da UE para ser utilizada num contexto de relações de trabalho pode fazê-lo, desde que um organismo oficial referido nos princípios ou num anexo dos princípios tenha competência para conhecer de queixas contra a referida organização, decorrentes do tratamento de informações relativas a recursos humanos. Além disso, deve declarar, na sua declaração de autocertificação inicial, bem como em eventuais declarações de recertificação, que deseja abranger esse tipo de informações, que deseja colaborar com as autoridades da UE, em conformidade com os princípios suplementares relativos a dados sobre recursos humanos e o papel das autoridades responsáveis pela proteção dos dados, consoante o caso, e que acatará o parecer emitido por essas autoridades. A organização deve ainda fornecer ao Department uma cópia da sua política em matéria de proteção da privacidade dos recursos humanos e apresentar informações sobre onde os trabalhadores em causa podem consultá-la.

d.

O Department manterá e publicará a lista do Quadro de Privacidade dos Dados das organizações que apresentaram pedidos de autocertificação completos e atualizará essa lista com base nas declarações de recertificação anuais completas, bem como nas notificações recebidas em conformidade com o princípio suplementar em matéria de resolução de litígios e aplicação. Estas declarações de recertificação deverão ser apresentadas, no mínimo, uma vez por ano; caso contrário, as organizações serão suprimidas da lista do Quadro de Privacidade dos Dados e deixarão de usufruir dos benefícios decorrentes do QPD UE-EUA. Todas as organizações que o Department incluir na lista do Quadro de Privacidade dos Dados devem ter políticas de proteção da privacidade pertinentes que respeitem o princípio de aviso e indicar, nessas políticas de privacidade, que respeitam os princípios (12). Caso se encontre disponível em linha, a política em matéria de proteção da vida privada de uma organização deve incluir uma hiperligação para o sítio Web do Department relativo ao Quadro de Privacidade dos Dados e uma hiperligação para o sítio Web ou um formulário de apresentação de queixas do mecanismo de recurso independente que pode ser utilizado para investigar queixas por resolver relacionadas com os princípios sem custos para a pessoa em causa.

e.

Os princípios devem ser aplicáveis imediatamente após a autocertificação. As organizações participantes que anteriormente se autocertificaram em conformidade com os princípios do quadro do Escudo de Proteção da Privacidade UE-EUA terão de atualizar as respetivas políticas em matéria de privacidade de forma a referirem os «Princípios do Quadro de Privacidade dos Dados UE-EUA». Essas organizações devem incluir esta referência o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, o mais tardar três meses a contar da data em que os princípios do Quadro de Privacidade dos Dados UE-EUA produzem efeitos.

f.

Uma organização deve submeter aos princípios todos os dados pessoais recebidos da UE com base no QPD UE-EUA. O compromisso de adesão aos princípios não se limita apenas aos dados pessoais recebidos durante o período em que a organização usufrui dos benefícios decorrentes do QPD UE-EUA; já que, ao aderir, a organização se compromete a aplicar os ditos princípios aos dados em questão enquanto os armazenar, utilizar ou revelar, mesmo que, posteriormente, decida por qualquer motivo retirar-se do QPD UE-EUA. Uma organização que pretenda retirar-se do QPD UE-EUA deve notificar previamente o Departament desse facto. Esta notificação deve também indicar o que a organização pretende fazer com os dados pessoais que recebeu com base no QPD UE-EUA (ou seja, conservar, devolver ou apagar os dados e, se os conservar, os meios autorizados que utilizará para assegurar a sua proteção). Uma organização que se retire do QPD UE-EUA, mas que deseje conservar os referidos dados, deve confirmar anualmente ao Department o seu compromisso de continuar a aplicar os princípios ou proporcionar uma proteção «adequada» dos dados através de outros meios autorizados (por exemplo, através de um contrato que reflita na íntegra os requisitos das cláusulas contratuais-tipo relevantes adotadas pela Comissão); caso contrário, a organização deve devolver ou apagar as informações (13). Uma organização que ser retire do QPD UE-EUA deve suprimir da política relevante em matéria de proteção da vida privada todas as referências ao referido quadro que sugiram que a organização continua a nele participar ativamente e tem direito aos benefícios que proporciona.

g.

Uma organização que cesse de existir como entidade jurídica separada devido a uma alteração do seu estatuto jurídico, na sequência de uma fusão, aquisição, falência ou dissolução, deve antecipadamente informar desse facto o Department. A notificação deve igualmente indicar se a entidade resultante da alteração do estatuto jurídico i) continuará a participar no QPD UE-EUA através de uma autocertificação existente; ii) se autocertificará como nova organização participante no QPD UE-EUA (por exemplo, se a nova entidade ou entidade sobrevivente não dispuser já de uma autocertificação através da qual possa participar no QPD UE-EUA); ou iii) estabelecer outras garantias, tais como um acordo escrito que garanta a continuação da aplicação dos princípios a quaisquer dados pessoais que a organização tenha recebido ao abrigo do QPD UE-EUA e que sejam conservados. Quando nenhuma destas condições, i), ii) ou iii), se aplicar, quaisquer dados pessoais que tenham sido recebidos no âmbito do QPD UE-EUA devem ser prontamente devolvidos ou apagados.

h.

Sempre que uma organização se retire do QPD UE-EUA por algum motivo, deve apagar todas as declarações que sugiram que a organização continua a participar no referido quadro ou que tem direito aos benefícios que este proporciona. A marca de certificação do QPD UE-EUA, se utilizada, também deve ser removida. Qualquer declaração falsa prestada ao público relativa à adesão de uma organização aos princípios poderá ser objeto de recurso junto da FTC, do DOT ou de qualquer outra instância governamental competente. As declarações falsas prestadas ao Department poderão ser objeto de recurso ao abrigo da False Statements Act (18 USC § 1001).

7.   Verificação

a.

As organizações devem prever modalidades de acompanhamento para verificar não só se os certificados e as declarações das empresas sobre as suas práticas em matéria de privacidade, no âmbito do QPD UE-EUA, correspondem à verdade, como também se essas práticas em matéria de privacidade foram aplicadas em conformidade com as declarações prestadas e com os princípios.

b.

Para cumprir os requisitos de verificação do princípio de recurso, aplicação e responsabilidade, uma organização deve verificar os certificados e as declarações recorrendo quer a uma autoavaliação quer a verificações de conformidade externas.

c.

Nos casos em que a organização optou pela autoavaliação, essa verificação deve demonstrar que a sua política em matéria de privacidade relativamente às informações pessoais recebidas da UE é exata, exaustiva, facilmente disponível, conforme com os princípios e plenamente aplicada (ou seja, está a ser cumprida). Deve igualmente indicar que os cidadãos estão informadas sobre os instrumentos internos específicos de que a organização dispõe para o tratamento de queixas e sobre o(s) mecanismo(s) de recurso independentes de apresentação de queixas; que a organização instituiu procedimentos para os trabalhadores receberam formação adequada para a sua aplicação e que se aplicam sanções em caso de não cumprimento dos mesmos; e, por fim, que estão em vigor procedimentos internos para a realização periódica de verificações objetivas de conformidade com o acima exposto. A declaração de verificação de que a autoavaliação, foi preenchida deve ser assinada por um responsável da empresa, ou por qualquer outro representante autorizado da organização, no mínimo, uma vez por ano e posta à disposição dos cidadãos, mediante pedido ou no âmbito de uma investigação ou de queixa por motivos de não conformidade.

d.

Se a organização optar por uma verificação de conformidade externa, essa verificação deve demonstrar que a sua política de privacidade relativa às informações pessoais recebidas da UE é exata, abrangente, de fácil acesso, está em conformidade com os princípios e plenamente implementada (ou seja, está a ser cumprida). Deve indicar ainda que os cidadãos são informados do(s) mecanismo(s) através do(s) qual(ais) podem apresentar queixas. Os métodos de verificação poderão compreender, consoante os casos, sem restrições, auditorias, verificações aleatórias, o recurso a simulações ou o uso de instrumentos tecnológicos. A declaração que comprova a realização da verificação de conformidade externa, que deverá ser assinada pelo responsável da verificação ou pelo responsável da empresa ou um outro representante autorizado, deve ser efetuada, no mínimo, uma vez por ano, e posta à disposição dos cidadãos, mediante pedido ou no âmbito de uma investigação ou queixa relativa à conformidade.

e.

As organizações devem manter registos relativos à aplicação das suas práticas em matéria de privacidade no âmbito do QPD UE-EUA, que devem ser postos à disposição, mediante pedido, no âmbito de uma investigação ou queixa relativa à conformidade, do organismo independente de resolução de litígios responsável pela investigação da queixa ou da agência responsável em matéria de práticas desleais e desonestas. As organizações devem ainda responder imediatamente a questões ou outros pedidos de informações do Department sobre a adesão da organização aos princípios.

8.   Acesso

a.   O princípio de acesso na prática

i.

No âmbito dos princípios, o direito de acesso é fundamental para a proteção da privacidade. Permite, em especial, que os cidadãos verifiquem a exatidão das informações que outras entidades possuem a seu respeito. O princípio de acesso significa que os cidadãos têm direito a:

1.

obter de uma organização a confirmação de se a organização procede ao tratamento dos seus dados pessoais (14);

2.

que lhes sejam comunicados esses dados a fim de poderem verificar a sua exatidão e a legalidade do tratamento; e

3.

que os dados sejam corrigidos, alterados ou eliminados sempre que estejam incorretos ou sejam tratados em violação aos princípios.

ii.

Os cidadãos não são obrigados a justificar um pedido de acesso aos seus dados pessoais. Ao satisfazer os pedidos de acesso por parte dos cidadãos, as organizações devem orientar-se, em primeiro lugar, pelas preocupações que deram lugar ao pedido. Por exemplo, se um pedido de acesso é vago ou muito geral, a organização poderá entrar em diálogo com o interessado, a fim de tentar compreender qual a motivação subjacente ao pedido e poder prestar as informações adequadas. A organização pode desejar saber qual, ou quais, dos seus serviços o cidadão contactou ou a natureza da informação ou a sua utilização que é objeto do pedido de acesso.

iii.

Uma vez que o princípio de acesso é fundamental, as organizações devem sempre, de boa-fé, envidar todos os esforços para conceder o acesso. Nos casos em que determinada informação exija proteção e se distinga com facilidade de outra informação pessoal que seja objeto de um pedido de acesso, a organização deverá reter a informação protegida e disponibilizar os restantes dados. Se uma organização decidir restringir o acesso em qualquer circunstância, deverá prestar ao cidadão que o solicitou a devida justificação e informação sobre os contactos a efetuar para posteriores investigações.

b.   Encargos ou despesas para facultar o acesso

i.

O direito de acesso aos dados pessoais pode ser limitado em circunstâncias excecionais em situações que impliquem a violação dos direitos legítimos de terceiros ou os encargos ou as despesas para facultar esse acesso forem desproporcionados em relação aos riscos para a privacidade do cidadão em causa. As despesas e os encargos são fatores importantes a ter em conta, embora não sejam fatores determinantes para avaliar a razoabilidade de um pedido de acesso.

ii.

Se a informação pessoal for utilizada para tomar decisões que poderão afetar significativamente o cidadão em questão (por exemplo, a recusa ou concessão de benefícios consideráveis como seguros, hipotecas ou um emprego), a organização terá, em conformidade com as restantes disposições destes princípios suplementares, de divulgar a referida informação, mesmo que isso se revele relativamente difícil ou dispendioso. Se as informações pessoais solicitadas não forem de caráter sensível, nem forem utilizadas para tomar decisões que afetem consideravelmente o cidadão, mas a sua disponibilização for fácil e pouco dispendiosa, a organização deve facultar o acesso a essas informações.

c.   Informações comerciais confidenciais

i.

As informações comerciais confidenciais são dados relativamente aos quais uma organização toma medidas de proteção para que não sejam divulgados, sempre que possam ser utilizados para beneficiar a concorrência. As organizações podem recusar ou limitar o acesso na medida em que o pleno acesso implique revelar informações comerciais confidenciais a seu respeito, como é o caso das deduções ou classificações de marketing produzidas pela organização, ou informações comerciais confidenciais de terceiros que sejam objeto de uma obrigação contratual de confidencialidade.

ii.

Nos casos em que a informação comercial confidencial se distinga com facilidade de outra informação pessoal que seja objeto de um pedido de acesso, a organização deverá reter a informação comercial confidencial e disponibilizar a que não é confidencial.

d.   Organização de bases de dados

i.

O acesso pode ser garantido sob a forma de prestação de informações pessoais pertinentes por uma organização ao requerente, sem que haja necessidade de lhe conceder o acesso à base de dados da organização.

ii.

O acesso apenas tem de ser concedido na medida em que a organização armazene a informação pessoal. O princípio de acesso não deve, por si, criar qualquer obrigação de recolha, manutenção, reorganização ou reestruturação de ficheiros de informações pessoais.

e.   Situações em que o acesso pode ser limitado

i.

Uma vez que as organizações devem sempre, de boa-fé, envidar todos os esforços para conceder o acesso dos cidadãos aos seus dados pessoais, as circunstâncias nas quais as organizações podem limitar esse acesso são limitadas e quaisquer razões apresentadas para justificar a recusa devem ser específicas. Conforme estabelecido pela diretiva, uma organização pode restringir o acesso a informações, sempre que a divulgação seja passível de interferir com a salvaguarda de interesses públicos igualmente importantes, nomeadamente a segurança nacional; a defesa; ou a segurança pública. Além disso, o acesso pode ser recusado quando a informação pessoal é tratada apenas para fins estatísticos ou de investigação. Outras razões para recusar ou limitar o acesso:

1.

Interferência com a execução ou o cumprimento da lei ou com ações particulares, incluindo a prevenção, investigação ou deteção de delitos ou o direito a um processo equitativo;

2.

Divulgação que viole os legítimos direitos ou interesses importantes de terceiros;

3.

Quebra de uma obrigação ou privilégio de caráter jurídico ou profissional;

4.

Prejuízo de investigações no âmbito da segurança dos trabalhadores ou de procedimentos de resolução de queixas ou para a planificação da sucessão dos trabalhadores e as reorganizações das empresas ou

5.

Prejuízo da confidencialidade necessária em matéria de acompanhamento, inspeções ou funções de regulamentação relativas a uma boa gestão, ou em negociações futuras ou em curso que impliquem a organização.

ii.

Cabe à organização que invoca a exceção demonstrar a sua necessidade, bem como as razões de restrição do acesso e indicar um ponto de contacto para a obtenção de mais esclarecimentos aos cidadãos que o solicitem.

f.   Direito de obter confirmação e cobrar uma taxa a fim de cobrir os encargos de acesso

i.

Um cidadão tem o direito de obter a confirmação sobre se esta organização mantém dados pessoais sobre si. Um cidadão também tem o direito de lhe serem comunicados os dados pessoais sobre si. Uma organização pode cobrar uma taxa que não seja excessiva.

ii.

A cobrança de uma taxa poderá ser justificada, por exemplo, sempre que os pedidos de acesso sejam manifestamente excessivos, nomeadamente devido ao seu caráter repetitivo.

iii.

O acesso não pode ser recusado por razões relacionadas com os custos se o cidadão em causa se propuser pagá-los.

g.   Pedidos de acesso repetidos ou abusivos

i.

Uma organização pode estabelecer limites razoáveis de resposta para o número de vezes que um dado cidadão apresenta pedidos de acesso num determinado período. Aquando da fixação destes limites, uma organização deve considerar fatores como a frequência com que a informação é atualizada, a finalidade para a qual os dados são utilizados e a natureza da informação.

h.   Pedidos de acesso fraudulentos

i.

Uma organização não é obrigada a garantir o acesso à informação se não lhe forem fornecidos dados suficientes que lhe permitam confirmar a identidade da pessoa que efetua o pedido.

i.   Prazo para a apresentação de respostas

i.

As organizações devem dar resposta aos pedidos de acesso dentro de um prazo razoável, de forma razoável, e num formato facilmente inteligível para o cidadão. As organizações que forneçam, regularmente, informações aos titulares de dados poderão responder a um pedido de acesso individual com a sua divulgação periódica se tal não constituir um atraso excessivo.

9.   Dados relativos a recursos humanos

a.   Abrangência pelo QPD UE-EUA

i.

Quando uma organização da UE transfere dados pessoais relativos aos seus trabalhadores (anteriores ou atuais), recolhidos no âmbito da relação de trabalho, para uma empresa-mãe, uma entidade associada ou um fornecedor de serviços não associado nos Estados Unidos que tenha aderido ao QPD UE-EUA, a transferência goza das condições garantidas por este quadro. Nestes casos, a recolha de informação e o seu tratamento antes de efetuada a transferência devem ter sido sujeitos à legislação nacional do Estado-Membro da UE onde se processou a recolha, bem como às condições ou restrições impostas à transferência que devem ser respeitadas de acordo com essa mesma legislação.

ii.

Os princípios são pertinentes apenas no caso da transferência ou do acesso a registos individualmente identificados ou identificáveis. As estatísticas baseadas em dados agregados sobre o emprego sem dados pessoais ou a utilização de dados anonimizados não levanta quaisquer preocupações em matéria de privacidade.

b.   Aplicação dos princípios de aviso e escolha

i.

Uma organização norte-americana que receba informações abrangidas pelo QPD UE-EUA, provenientes da UE, relativas a trabalhadores, só poderá divulgá-las a terceiros ou utilizá-las de forma diversa dos objetivos que presidiram à recolha inicial em conformidade com os princípios de aviso e de escolha. Por exemplo, se uma organização pretender utilizar informações pessoais inicialmente recolhidas no âmbito de relações de trabalho para fins alheios à relação de trabalho, como, para fins de comunicações de marketing, a organização norte-americana deve, antes de mais, garantir aos cidadãos em causa o direito de escolha necessário, a não ser que estas tenham já autorizado o uso da informação para esses fins. Essa utilização não deve ser incompatível com os fins para os quais os dados pessoais foram recolhidos ou ulteriormente autorizados pelo cidadão em causa. Além disso, qualquer escolha efetuada pelo trabalhador não poderá ser utilizada para limitar as oportunidades de emprego ou aplicar sanções ao referido trabalhador.

ii.

Note-se que certas condições gerais aplicáveis às transferências a partir de determinados Estados-Membros da UE podem excluir o uso da informação para diferentes finalidades, mesmo após efetuada a sua transferência para fora da UE; nesses casos, as referidas condições terão de ser respeitadas.

iii.

Acrescente-se que os empregadores devem envidar esforços razoáveis no sentido de respeitar as opções dos trabalhadores em matéria de privacidade, podendo, por exemplo, limitar o acesso aos dados pessoais, anonimizar certos dados ou a atribuir códigos ou pseudónimos sempre que os nomes reais não sejam necessários para o objetivo de gestão em causa.

iv.

A organização não aplicará os princípios de aviso e de escolha, na medida e durante o tempo necessários para não prejudicar a capacidade da organização em matéria de promoções, nomeações ou outras decisões de índole semelhante.

c.   Aplicação do princípio de acesso

i.

O princípio suplementar relativo ao acesso fornece orientações sobre os motivos que podem justificar a recusa ou limitação do acesso solicitado no contexto dos recursos humanos. É evidente que os empregadores da UE devem agir em conformidade com os regulamentos locais e assegurar que os trabalhadores da UE tenham acesso à informação nos moldes exigidos pela legislação dos seus países de origem, independentemente do local onde se tratam ou arquivam os dados. O QPD UE-EUA requer a colaboração da organização responsável pelo tratamento destes dados nos Estados Unidos, a qual deverá garantir o acesso, quer diretamente, quer através do empregador da UE.

d.   Aplicação

i.

Quando a informação pessoal for exclusivamente utilizada no âmbito das relações de trabalho, a organização na UE continua a ser a principal responsável pelos dados perante o trabalhador. Por esse motivo, sempre que os trabalhadores europeus apresentem uma queixa relativa à violação dos seus direitos em matéria de proteção dos dados e não estiverem satisfeitos com os resultados dos processos de verificação interna, queixa e recurso (ou com qualquer outro procedimento de resolução de queixas no âmbito de um contrato com um sindicato), deverão ser aconselhados a dirigir-se às entidades nacionais responsáveis pela proteção dos dados ou à autoridade laboral da jurisdição onde trabalham. Também se incluem aqui os casos em que a alegada utilização incorreta dos seus dados pessoais seja da responsabilidade da organização norte-americana que recebeu os dados fornecidos pelo empregador e implique, por conseguinte, uma alegada violação dos princípios. Esta será a forma mais eficaz de abordar os direitos e obrigações, que muitas vezes se sobrepõem, impostos pelas convenções, pela legislação local do trabalho e pela legislação relativa à proteção dos dados.

ii.

Uma organização norte-americana aderente ao QPD UE-EUA que utilize os dados relativos aos recursos humanos da UE transferidos da UE, no âmbito das relações de trabalho, e que pretenda que essas transferências sejam abrangidas pelo QPD UE-EUA tem, por conseguinte, de se comprometer a colaborar em qualquer investigação e a agir em conformidade com as orientações das autoridades da UE competentes nesses casos.

e.   Aplicação do princípio de responsabilização pela transferência ulterior

i.

No que diz respeito a necessidades operacionais ocasionais relacionadas com o emprego das organizações aderentes ao QPD UE-EUA no que se refere aos dados pessoais transferidos no âmbito deste quadro, como a reserva de um voo, de um quarto de hotel ou a cobertura de seguro, as transferências de dados pessoais de um número reduzido de trabalhadores podem ser efetuadas para responsáveis pelo tratamento de dados sem a aplicação do princípio de acesso ou a celebração de um contrato com o terceiro responsável pelo tratamento dos dados, tal como de outro modo exigido pelo princípio de responsabilização pela transferência ulterior, desde que a organização aderente ao referido quadro tenha respeitado os princípios de aviso e escolha.

10.   Contratos obrigatórios para transferências ulteriores

a.   Contratos de tratamento de dados

i.

Quando os dados pessoais são transferidos da UE para os EUA com o objetivo exclusivo do seu tratamento (subcontratação), será necessário um contrato, independentemente da participação do subcontratante no QPD UE-EUA.

ii.

Na UE, os responsáveis pelo tratamento de dados são sempre obrigados a celebrar um contrato quando se efetua uma transferência para tratamento (subcontratação), quer esta ocorra no interior ou no exterior da UE e independentemente de o responsável pelo tratamento participar no QPD UE-EUA. O objetivo do contrato consiste em garantir que o subcontratante:

1.

Só age de acordo com instruções do responsável pelo tratamento;

2.

Aplica medidas técnicas e organizativas adequadas a fim de proteger os dados pessoais contra a destruição acidental ou ilegal ou a perda, a alteração, o acesso ou a divulgação não autorizados acidentais e compreende se a transferência ulterior está autorizada; e

3.

Tomando em consideração a natureza do tratamento, assiste o responsável pelo tratamento dos dados na resposta aos cidadãos que exerçam os seus direitos nos termos dos princípios.

iii.

Dado que as organizações participantes asseguram uma proteção adequada, os contratos com essas organizações para simples tratamento não exigem autorização prévia.

b.   Transferências num grupo controlado de empresas ou entidades

i.

Nos casos em forem transferidas informações pessoais entre dois responsáveis pelo tratamento de dados num grupo controlado de empresas ou entidades, nem sempre é necessário um contrato nos termos do princípio de responsabilização pela transferência ulterior. Os responsáveis pelo tratamento dos dados num grupo controlado de empresas ou entidades podem basear estas transferências noutros instrumentos, como as regras vinculativas para empresas da UE ou outros instrumentos internos do grupo (por exemplo, programas de controlo e conformidade), que assegurem a continuidade da proteção das informações pessoais ao abrigo dos princípios. No caso destas transferências, a organização aderente permanece responsável pelo cumprimento dos princípios.

c.   Transferências entre responsáveis pelo tratamento de dados

i.

No que diz respeito às transferências entre responsáveis pelo tratamento de dados, não é necessário que o destinatário responsável pelo tratamento dos dados seja uma organização aderente nem que disponha de um mecanismo de recurso independente. A organização aderente deve celebrar um contrato com o terceiro responsável pelo tratamento de dados que preveja o mesmo nível de proteção que o garantido pelo QPD UE-EUA, não incluindo o requisito de que o terceiro responsável pelo tratamento de dados deve ser uma organização aderente ao QPD UE-EUA ou de que deve dispor de um mecanismo de recurso independente, desde que disponibilize um mecanismo equivalente.

11.   Resolução de litígios e aplicação

a.

O princípio de recurso, aplicação e responsabilidade estabelece os requisitos de aplicação do QPD UE-EUA. O princípio suplementar sobre verificação estabelece como cumprir os requisitos da alínea a), subalínea ii), do princípio. Este princípio suplementar considera as disposições da alínea a), subalíneas i) e iii), que requerem mecanismos de recurso independentes. Esses mecanismos podem assumir formas diferentes, mas todos devem cumprir os requisitos do princípio de recurso, aplicação e responsabilidade. As organizações cumprem os requisitos das seguintes maneiras: i) aplicando programas do setor privado de proteção da privacidade que respeitem os princípios nas suas regras e que incluam mecanismos de aplicação eficazes do tipo descrito no princípio de recurso, aplicação e responsabilidade; ii) obedecendo às regras estabelecidas por entidades de controlo legal ou regulamentar que prevejam o tratamento de queixas individuais e a resolução de litígios; ou iii) comprometendo-se a cooperar com as APD da UE ou com os seus representantes autorizados.

b.

Esta lista pretende ser ilustrativa sem ser limitativa. O setor privado pode criar mecanismos adicionais de aplicação, desde que os mesmos cumpram o estabelecido no princípio de recurso, aplicação e responsabilidade e nos princípios suplementares. Note-se que os requisitos do princípio de recurso, aplicação e responsabilidade complementam o requisito segundo o qual as iniciativas de autorregulamentação devem ser vinculativas, em conformidade com a secção 5 da FTC Act que proíbe atos desleais ou enganosos (15 U.S.C. § 45), 49 U.S.C. § 41712, que proíbe uma transportadora ou uma agência de viagens de praticar práticas desleais ou enganosas no transporte aéreo ou na venda de passagens aéreas, ou outras disposições legislativas ou regulamentares que proíbam tais atos.

c.

A fim de contribuir para assegurar o cumprimento dos seus compromissos relativos ao QPD UE-EUA e apoiar a administração do programa, as organizações, bem como os respetivos mecanismos de recurso independentes, devem prestar informações sobre o QPD UE-EUA sempre que estas sejam solicitadas pelo Department. Além disso, as organizações devem responder com celeridade às queixas relativas à sua conformidade com os princípios transmitidas através do Department pelas APD. A resposta deve indicar se a queixa é fundamentada e, em caso afirmativo, as medidas que a organização aplicará para sanar o problema. O Department of Commerce protegerá a confidencialidade das informações que receber em conformidade com o direito dos EUA.

d.

Mecanismos de recurso

i.

Antes de mais, os cidadãos devem ser encorajados a apresentar quaisquer queixas que possam ter à organização em causa, antes de recorrerem a mecanismos de recurso independentes. As organizações devem responder aos cidadãos no prazo de 45 dias após a receção de uma queixa. A independência de um mecanismo de recurso é um dado factual que pode ser demonstrado, nomeadamente, pela sua imparcialidade, pela sua transparência da composição e pelo seu financiamento, bem como pela sua experiência comprovada. Como exigido pelo princípio de recurso, aplicação e responsabilidade, o recurso colocado à disposição dos cidadãos deve ser de fácil utilização e gratuito. Os organismos independentes para a resolução de litígios devem investigar cada uma das queixas apresentadas pelos cidadãos, a menos que se trate de queixas infundadas ou abusivas, o que não impedirá que o organismo independente de resolução de litígios que gere o mecanismo de recurso estabeleça requisitos de elegibilidade; todavia, tais requisitos deverão ser transparentes e justificados (por exemplo, para excluir queixas que não se inserem no âmbito do programa ou que devam ser analisadas noutras instâncias), sem pôr em causa o compromisso de analisar queixas legítimas. Além disso, os mecanismos de recurso devem facultar aos cidadãos, no momento em que apresentam a respetiva queixa, informação completa e prontamente disponível sobre o funcionamento do mecanismo de resolução de litígios. A informação deverá incluir indicações sobre as práticas desse mecanismo em matéria de privacidade, em conformidade com os princípios. Deverão também cooperar no desenvolvimento de novos instrumentos, como formulários-tipo para a apresentação de queixas, que facilitem o procedimento de resolução de litígios.

ii.

Os mecanismos de recurso independentes devem incluir nos seus sítios Web públicos informações sobre os princípios do QPD UE-EUA, bem como os serviços que prestam no seu âmbito. Estas informações devem incluir: 1) informações sobre os requisitos dos princípios em matéria de mecanismos de recurso independentes ou uma hiperligação para os mesmos; 2) uma hiperligação para o sítio Web relativo ao Quadro de Privacidade de Dados do Department; 3) um esclarecimento de que os seus serviços de resolução de litígios no âmbito do QPD UE-EUA são gratuitos para os cidadãos; 4) uma descrição de como é possível apresentar uma queixa relacionada com os princípios; 5) o prazo para o tratamento das queixas relacionadas com os princípios; e 6), uma descrição do conjunto de possíveis vias de recurso.

iii.

Os mecanismos de recurso independentes devem publicar um relatório anual que apresente estatísticas agregadas sobre os seus serviços de resolução de litígios. O relatório anual deve incluir o seguinte: 1) o número total de queixas relacionadas com os princípios recebidas durante o ano de referência; 2) os tipos de queixas recebidas; 3) as medidas de qualidade da resolução de litígios, tais como o período necessário para o tratamento da queixa; e 4), os resultados das queixas recebidas, designadamente o número e os tipos de reparações ou sanções aplicadas.

iv.

Conforme estabelecido no anexo I, encontra-se disponível uma opção de arbitragem que possibilita ao cidadão determinar, no que se refere a queixas não resolvidas, se uma organização aderente violou as suas obrigações para com o cidadão nos termos dos princípios, e se essa violação continua total ou parcialmente por resolver. Esta opção encontra-se disponível apenas para estes efeitos. Esta opção não se encontra disponível, por exemplo, no que se refere às derrogações aos princípios (15) ou no respeitante a uma alegação sobre a adequação do QPD UE-EUA. No âmbito desta opção de arbitragem, o «Comité do quadro de privacidade de dados UE-EUA» (constituído por um ou três árbitros, conforme o acordado pelas partes) tem competência para aplicar medidas equitativas, não pecuniárias e específicas do cidadão (como acesso, correção, eliminação ou devolução dos dados do cidadão em questão) necessárias para reparar a violação dos princípios apenas no que se refere ao cidadão. Os cidadãos e as organizações aderentes poderão solicitar o controlo jurisdicional e a execução de decisões de arbitragem nos termos da legislação dos EUA ao abrigo da Federal Arbitration Act (lei relativa à arbitragem federal).

e.

Reparação e sanções

i.

O resultado de quaisquer reparações decididas pelo organismo independente de resolução de litígios deve ser de molde a garantir que os efeitos do incumprimento sejam anulados ou corrigidos pela organização, na medida do possível, e que, no futuro, a organização proceda em conformidade com os princípios, podendo mesmo, se oportuno, deixar de proceder ao tratamento dos dados pessoais do cidadão que apresentou queixa. As sanções devem ser suficientemente rigorosas de modo a assegurar que a organização cumpre os princípios. Um conjunto de sanções de diferentes graus de severidade permitirá que os organismos para a resolução de litígios reajam adequadamente aos vários níveis de incumprimento. As sanções devem incluir tanto a publicação de casos de incumprimento como a supressão de dados, em determinadas circunstâncias (16). Outras sanções podem consistir na suspensão ou retirada de autorização, em compensações a cidadãos que sofram perdas decorrentes de não conformidade e injunções. Os organismos de autorregulamentação e os organismos independentes de resolução de litígios do setor privado devem informar os tribunais ou as entidades governamentais com competência na matéria, sempre que tenham conhecimento de violação das regras por parte das organizações aderentes, bem como o Department.

f.

Atividade da FTC

i.

A FTC comprometeu-se a examinar prioritariamente as queixas em matéria de incumprimento apresentadas: i) por organismos de autorregulamentação em matéria de privacidade e por outros organismos independentes para a resolução de litígios; ii) por Estados-Membros da UE; e iii) pelo Department, para determinar se há violação da secção 5 da FTC Act, que proíbe os atos ou as práticas desleais ou enganosas. Se o FTC concluir que tem razão(ões) para considerar que a secção 5 foi violada, pode resolver o assunto procurando obter uma decisão administrativa para fazer cessar e proibir as práticas denunciadas ou através da apresentação de uma queixa a um tribunal federal distrital, que, se tiver êxito, pode resultar numa decisão do tribunal com o mesmo efeito. O que precede inclui falsas alegações de adesão aos princípios do QPD UE-EUA ou de participação no referido quadro por organizações que já não constam da lista do QPD UE-EUA ou que nunca autocertificaram a sua adesão ao Department. A FTC pode obter sanções de caráter civil por violação de uma decisão desse tipo e pode intentar uma ação civil ou penal por violação de uma decisão do tribunal federal. A FTC informará o Department de qualquer ação que empreender. O Department of Commerce encoraja outros organismos governamentais a informá-lo sobre as decisões judiciais deste tipo ou sobre quaisquer outras disposições relativas à adesão aos princípios.

g.

Incumprimento persistente

i.

Caso determinada organização persista em não cumprir os princípios, deixará de beneficiar do QPD UE-EUA. As organizações que, de maneira persistente, não tenham cumprido os princípios devem ser suprimidas da lista do QPD UE-EUA pelo Department e devem devolver ou eliminar as informações pessoais recebidas no âmbito do referido quadro.

ii.

O incumprimento recorrente ocorre sempre que uma organização que tenha apresentado ao Department a respetiva autocertificação recuse cumprir a decisão final de um organismo privado de autorregulamentação, de um organismo independente de resolução de litígios ou de uma entidade pública, ou que um desses organismos, nomeadamente o Department, constate que uma organização desrespeita frequentemente os princípios, a ponto de o seu empenho no cumprimento dos princípios deixar de ser credível. Nos casos em que essa determinação é efetuada por um organismo que não o Department, a organização deve notificar imediatamente esse facto ao Department. Se não o fizer sujeitar-se-á a processo judicial nos termos da False Statements Act (18 U.S.C. § 1001). O abandono por parte de uma organização de um programa de autorregulamentação em matéria de privacidade do setor privado ou de um mecanismo independente de resolução de litígios não a isenta da sua obrigação de respeitar os princípios e constituiria um incumprimento persistente.

iii.

O Department suprimirá uma organização da lista do Quadro de Privacidade de Dados por incumprimento persistente, nomeadamente em resposta a qualquer notificação que receba desse incumprimento da própria organização, de um organismo de autorregulamentação em matéria de privacidade ou de outro organismo independente de resolução de litígios ou de um organismo público, mas só após notificar a organização com 30 dias de antecedência e de lhe dar a oportunidade de responder (17). De igual modo, a lista do Quadro de Privacidade de Dados do Department indicará claramente quais as organizações que beneficiam do quadro e as que dele deixaram de beneficiar.

iv.

Uma organização que pretenda participar num organismo de autorregulamentação, com o objetivo de voltar a aderir ao QPD UE-EUA, deverá facultar a esse organismo todas as informações referentes à sua participação anterior no referido quadro.

12.   Prazo da opção de não participação

a.

Em geral, o objetivo do princípio de escolha é o de assegurar que as informações pessoais sejam utilizadas e divulgadas de uma forma compatível com as expectativas e opções do cidadão em causa. Por conseguinte, um cidadão deve poder exercer em qualquer altura a opção de não participação, no que diz respeito à utilização de informações pessoais para fins de marketing direto, respeitando, contudo, quaisquer prazos razoáveis estabelecidos pela organização, para que esta disponha de tempo para aplicar a dita opção. Uma organização poderá também exigir informação suficiente que confirme a identidade do cidadão que solicita a não participação. Nos Estados Unidos, os cidadãos podem exercer esta opção através de um programa central de «não participação». Em todo o caso, os cidadãos deverão poder recorrer a mecanismos imediatamente disponíveis e pouco onerosos que lhes permitam o exercício desta opção.

b.

Do mesmo modo, uma organização poderá utilizar informações para determinados fins de marketing direto, nos casos em que é impraticável dar ao cidadão a oportunidade de optar pela não participação antes de utilizar a dita informação, desde que, imediatamente a seguir (ou em qualquer outra altura, mediante pedido), a organização garanta ao cidadão a opção de recusar (sem qualquer encargo para ela) a receção de qualquer outra correspondência de marketing direto e atue em conformidade com os desejos desse cidadão.

13.   Informação relacionada com viagens

a.

Pode transferir-se para organizações no exterior da UE a informação proveniente das reservas de bilhetes de avião e outras, relacionadas com viagens, por exemplo, a relativa a passageiros frequentes, a reservas em hotéis e necessidades especiais, como regimes alimentares impostos por razões religiosas ou assistência médica em várias ocasiões diferentes. Nos termos do RGPD, os dados pessoais podem, na ausência de uma decisão de adequação, ser transferidos para um país terceiro se forem prestadas garantias adequadas em matéria de proteção de dados nos termos do artigo 46.o do RGPD ou, em situações específicas, se for cumprida uma das condições do artigo 49.o do RGPD (por exemplo, se o titular dos dados tiver consentido explicitamente a transferência). As organizações norte-americanas aderentes ao QPD UE-EUA asseguram uma proteção adequada dos dados pessoais, pelo que podem receber transferências de dados da UE com base no artigo 45.o do RGPD, sem terem de criar um instrumento de transferência nos termos do artigo 46.o ou de cumprir as condições previstas no artigo 49.o. Dado que o QPD UE-EUA contém normas específicas em matéria de informações sensíveis, esse tipo de informação (que, por exemplo, poderá ter de ser obtido por razões ligadas à necessidade de assistência médica da pessoa) poderá incluir-se nas transferências para as organizações aderentes. Em todo o caso, a organização que procede à transferência deve respeitar a legislação do Estado-Membro da UE onde se encontra, o qual poderá, nomeadamente, impor condições especiais para o tratamento de dados sensíveis.

14.   Produtos farmacêuticos e medicinais

a.   Aplicação da legislação dos Estados-Membros da UE ou dos princípios

i.

As leis dos Estados-Membros da UE aplicam-se à recolha de dados pessoais e a qualquer tratamento que tenha lugar antes da transferência para os EUA. Os princípios aplicam-se aos dados após a transferência para os EUA. Os dados utilizados para investigação farmacêutica e outros fins deveriam, se possível, ser anonimizados.

b.   Investigação científica futura

i.

Os dados pessoais apurados em estudos de investigação médicos ou farmacêuticos específicos desempenham frequentemente um papel importante na investigação científica futura. Nos casos em que os dados pessoais recolhidos no âmbito de um estudo de investigação são transferidos para uma organização norte-americana aderente ao QPD UE-EUA, a mesma pode utilizá-los para uma nova atividade de investigação científica se os princípios de aviso e escolha adequados tiverem sido respeitados desde o início. O aviso deve conter informação sobre quaisquer futuras utilizações específicas dos dados, como seguimentos periódicos, estudos conexos ou marketing.

ii.

É compreensível que nem todas as utilizações futuras dos dados possam ser especificadas, dado que uma nova utilização para fins de investigação pode surgir de análises posteriores dos dados originais, de novas descobertas e progressos médicos, e de desenvolvimentos em matéria de regulamentação e de saúde pública. Se necessário, o aviso deve, por conseguinte, indicar que os dados pessoais podem futuramente ser utilizados em atividades não previstas de investigação médica e farmacêutica. Se essa utilização não for coerente com o(s) objetivo(s) geral(is) da investigação para a qual os dados pessoais foram originalmente recolhidos, ou à qual o cidadão deu posteriormente o seu consentimento, deverá ser obtido um novo consentimento.

c.   Retirada de um ensaio clínico

i.

Os participantes podem a todo momento decidir retirar-se de um ensaio clínico, ou ser solicitados a fazê-lo. Quaisquer dados pessoais recolhidos antes da retirada podem ainda ser tratados juntamente com outros dados recolhidos no âmbito do ensaio clínico desde que isso tenha sido esclarecido no aviso comunicado ao participante no momento em que o mesmo concordou participar.

d.   Transferências para efeitos de regulamentação e supervisão

i.

É permitido às empresas de dispositivos farmacêuticos e médicos fornecer dados pessoais provenientes de ensaios clínicos realizados na UE às entidades reguladoras nos Estados Unidos, para efeitos de regulamentação e supervisão. São permitidas transferências semelhantes a outras partes para além das entidades reguladoras, como instalações de empresas e outros investigadores, em conformidade com os princípios de aviso e escolha.

e.   Estudos «cegos»

i.

Para garantir a objetividade, em muitos ensaios clínicos, os participantes — e, frequentemente, também os investigadores — não têm acesso a informação sobre o tratamento que cada participante está a receber. Autorizar esse acesso comprometeria a validade do estudo e dos resultados da investigação. Os participantes nesses ensaios clínicos (designados estudos «cegos») não têm de ter acesso aos dados relativos ao seu tratamento durante o ensaio, se essa limitação tiver sido explicada quando o mesmo aderiu ao ensaio; a divulgação dessa informação comprometeria a integridade do esforço de investigação.

ii.

O assentimento em participar no ensaio nestas condições constitui já uma renúncia razoável ao direito de acesso. No seguimento da conclusão do ensaio e da análise dos resultados, os participantes devem poder ter acesso aos dados que lhes dizem respeito, se o solicitarem. Devem solicitá-los, em primeiro lugar, ao médico ou prestador de serviços de saúde de quem receberam tratamento no âmbito do ensaio clínico ou, em seguida, à organização patrocinadora.

f.   Controlo da segurança e da eficácia do produto

i.

Uma empresa de dispositivos farmacêuticos ou médicos não tem de aplicar os princípios no que diz respeito aos princípios de aviso, escolha, responsabilização pela transferência ulterior e acesso nas suas atividades de controlo da segurança e da eficácia do produto, incluindo a notificação de episódios adversos e o rastreio dos pacientes/pessoas em causa que utilizam certos medicamentos ou dispositivos médicos, desde que a adesão aos princípios não interfira com a observância dos requisitos regulamentares. Isto é válido tanto para as notificações efetuadas, por exemplo, pelos prestadores de cuidados de saúde às empresas de dispositivos farmacêuticos e médicos, como para as notificações efetuadas por estas empresas aos organismos governamentais como a Food and Drug Administration.

g.   Dados codificados

i.

Invariavelmente, os dados da investigação são codificados, na sua origem, com uma chave única pelo investigador principal, de modo a não revelar a identidade dos titulares de dados. As empresas farmacêuticas que patrocinam essa investigação não recebem a chave. O código original é conhecido apenas pelo investigador, pelo que só ele pode identificar a pessoa em causa em circunstâncias especiais (por exemplo, quando é necessário um acompanhamento médico). Uma transferência de dados codificados desta forma, da UE para os Estados Unidos, ou seja, dados pessoais da UE nos termos do direito da UE, é abrangida pelos princípios.

15.   Registos públicos e informação disponível ao público

a.

As organizações devem aplicar os princípios de segurança, integridade dos dados e limitação da finalidade, bem como de recurso, aplicação e responsabilidade aos dados pessoais de fontes disponíveis ao público. Estes princípios são igualmente aplicáveis aos dados pessoais recolhidos de registos públicos (todos os arquivos conservados pelos organismos ou entidades estatais, a todos os níveis, que podem ser consultados pelo público em geral).

b.

Não é necessário aplicar os princípios de aviso, escolha ou responsabilização pela transferência ulterior à informação de registos públicos, se estes não estiverem combinados com informação não pública, e desde que se respeitem as condições de consulta estabelecidas pela jurisdição pertinente. Aliás, em geral, não é necessário aplicar os princípios de aviso, escolha ou responsabilização pela transferência ulterior à informação disponível ao público, exceto se o responsável europeu da transferência indicar que essa informação é objeto de restrições que requerem a aplicação desses princípios pela organização que se propõe utilizá-la. As organizações não são responsáveis pela utilização dada à informação uma vez publicada.

c.

Quando se verificar que uma organização divulgou intencionalmente informação pessoal em violação dos princípios, em benefício de si própria ou de terceiros, a sua participação deixará de ser aceite no QPD UE-EUA.

d.

A aplicação dos princípios de acesso às informações de registos públicos não é necessária, desde que estas não estejam associadas a outras informações pessoais (exceto nos casos de uma quantidade mínima utilizada para catalogar ou organizar a informação desses registos); contudo, devem respeitar-se as condições de consulta impostas pela respetiva instância de jurisdição. Em contrapartida, quando as informações dos registos públicos estão associadas a informações não provenientes de outros registos públicos, uma organização deve garantir o acesso a toda a informação, partindo do princípio de que esta não é objeto de outras exceções autorizadas.

e.

À semelhança das informações obtidas a partir de registos públicos, não é necessário aplicar o princípio de acesso a informação que já seja disponibilizada ao grande público, desde que não esteja associada a informação não pública. As organizações especializadas na venda de informações acessíveis ao público podem responder ao pedido de acesso contra pagamento de uma taxa correspondente ao montante habitualmente cobrado pela organização. Em alternativa, as pessoas podem solicitar o acesso às suas informações à organização que inicialmente reuniu os dados.

16.   Pedidos de acesso pelas autoridades públicas

a.

A fim de proporcionar transparência a respeito dos pedidos legítimos efetuados pelas autoridades públicas para obter o acesso a informações pessoais, as organizações aderentes podem, a título voluntário, emitir relatórios de transparência periódicos sobre o número de pedidos de informações pessoais que recebem das autoridades públicas para o exercício de funções coercivas ou por motivos de segurança nacional, desde que essas comunicações estejam autorizadas nos termos da legislação aplicável.

b.

As informações fornecidas nestes relatórios pelas organizações aderentes ao QPD UE-EUA, em conjunto com as informações divulgadas pelo setor das informações, a par de outras informações, podem contribuir para a reapreciação conjunta periódica do funcionamento do QPD UE-EUA em conformidade com os princípios.

c.

A ausência de aviso nos termos da alínea a), subalínea xii), do princípio de aviso não deve impedir ou prejudicar a capacidade de uma organização de responder aos pedidos legítimos.


(1)  Uma vez que a Decisão da Comissão sobre a adequação da proteção assegurada pelo QPD UE-EUA é aplicável à Islândia, ao Listenstaine e à Noruega, o QPD UE-EUA abrangerá tanto a UE como estes três países. Consequentemente, as remissões para a UE e os Estados-Membros devem ser entendidas como incluindo a Islândia, o Liechtenstein e a Noruega.

(2)  REGULAMENTO (UE) 2016/679 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados).

(3)  Os princípios do quadro do Escudo de Proteção da Privacidade UE-EUA foram alterados e são designados «princípios do Quadro de Privacidade dos Dados UE-EUA». (Ver princípio suplementar em matéria de autocertificação).

(4)  Decreto Presidencial de 7 de outubro de 2022, «Enhancing Safeguards for United States Signals Intelligence Activities.»

(5)   Ver, por exemplo, a secção (c) do princípio de recurso, aplicação e responsabilidade.

(6)  Consoante as circunstâncias, podem constituir exemplos de objetivos de tratamento compatíveis os que são razoavelmente funcionais às relações com os clientes, as considerações jurídicas e de conformidade, as atividades de auditoria, a segurança e a prevenção da fraude, a preservação e defesa dos direitos jurídicos da organização ou outros objetivos coerentes com as expectativas de uma pessoa razoável, tendo em conta o contexto em que se inscreve a recolha.

(7)  Neste contexto, a pessoa é «identificável» se, tendo em conta os meios de identificação suscetíveis de serem razoavelmente utilizados (atendendo, nomeadamente, aos custos e ao tempo necessário para a identificação e à tecnologia disponível no momento do tratamento) e o formato em que os dados são conservados, a organização ou um terceiro que tenha acesso aos dados poderiam razoavelmente identificar a pessoa.

(8)  A declaração deve ser apresentada através do sítio Web do Quadro de Privacidade dos Dados do Department por uma pessoa da organização autorizada a fazer declarações em nome da organização e de qualquer uma das suas entidades abrangidas relativamente à sua adesão aos princípios.

(9)  O principal «contacto da organização» ou o «responsável institucional da organização» não podem ser externos à organização (por exemplo, um conselheiro ou consultor externo).

(10)  Ver princípio suplementar sobre verificação.

(11)   Ver princípio suplementar sobre resolução de litígios e aplicação.

(12)  Uma organização que se autocertifique pela primeira vez não pode alegar a participação no QPD UE-EUA na sua política de privacidade final até que o Department a notifique de que o pode fazer. Aquando da apresentação da sua declaração de autocertificação inicial, a organização deve fornecer ao Department um projeto de política de privacidade que seja coerente com os princípios. Uma vez que o Department tenha determinado que a apresentação inicial da autocertificação da organização está completa, notificará a organização de que deve finalizar (por exemplo, publicar, se for caso disso) a sua política de proteção da privacidade coerente com o QPD UE-EUA. A organização deve notificar o Department logo que a política de privacidade pertinente esteja concluída, data em que o Department incluirá a organização na lista do Quadro de Privacidade dos Dados.

(13)  Se, no momento da sua retirada, uma organização optar por conservar os dados pessoais que recebeu com base no QPD UE-EUA e confirmar anualmente ao Department que continua a aplicar os princípios a esses dados, a organização deve comunicar ao Department uma vez por ano após a sua retirada (ou seja, a menos e até que a organização proporcione uma proteção «adequada» desses dados por outro meio autorizado, ou devolva ou apague todos esses dados e notifique o Department dessa ação) o que fez com esses dados pessoais, o que fará com qualquer desses dados pessoais que continue a conservar e quem servirá de ponto de contacto permanente para questões relacionadas com os princípios.

(14)  A organização deve responder a questões dos cidadãos relativamente aos fins do tratamento, às categorias de dados pessoais em causa e aos destinatários ou categorias de destinatários aos quais os dados pessoais são divulgados.

(15)   The Principles, Overview, n.o 5.

(16)  Os organismos independentes de resolução de litígios têm poder discricionário no que se refere às circunstâncias em que aplicam estas sanções. Um dos fatores a considerar quando se toma a decisão de suprimir ou não os dados é o caráter sensível dos mesmos; deverá tomar-se também em consideração se a organização recolheu, utilizou ou divulgou informações em infração flagrante aos princípios.

(17)  O Department indicará no aviso o prazo, que será necessariamente inferior a 30 dias, para a organização responder ao aviso.


ANEXO I: MODELO DE ARBITRAGEM

O presente anexo I apresenta as condições segundo as quais as organizações aderentes ao QPD UE-EUA são obrigadas a proceder à arbitragem de queixas, nos termos do princípio de recurso, aplicação e responsabilidade. A opção de arbitragem vinculativa descrita infra é aplicável a determinadas queixas «não resolvidas» relativas aos dados abrangidos pelo QPD UE-EUA UE-EUA. O objetivo desta opção consiste em oferecer um mecanismo célere, independente e equitativo, à escolha dos cidadãos, para a resolução de alegadas violações dos princípios não resolvidas por nenhum dos restantes mecanismos do QPD UE-EUA.

A.   Âmbito de aplicação

A presente opção de arbitragem encontra-se disponível para que os cidadãos determinem, no que se refere a queixas não resolvidas, se uma organização aderente violou as suas obrigações nos termos dos princípios para com o cidadão em causa, e se essa violação continua total ou parcialmente por resolver. Esta opção encontra-se disponível apenas para estes efeitos. Esta opção não se encontra disponível, por exemplo, no que se refere às derrogações aos princípios (1) ou no respeitante a uma alegação sobre a adequação do QPD UE-EUA.

B.   Reparações disponíveis

No âmbito desta opção de arbitragem, o Comité do Quadro de Privacidade de Dados UE-EUA (comité de arbitragem constituído por um ou três árbitros, conforme o acordado pelas partes) tem competência para aplicar medidas equitativas, não pecuniárias e específicas a cada cidadão (como acesso, correção, eliminação ou devolução dos dados do cidadão em questão) necessárias para reparar a violação dos princípios apenas no que se refere ao cidadão em questão. Estes são os únicos poderes do Comité do Quadro de Privacidade de Dados UE-EUA no que diz respeito às reparações. Aquando da ponderação das reparações, o Comité do Quadro de Privacidade de Dados UE-EUA deve ter em conta outras reparações que já tenham sido aplicadas por outros mecanismos no âmbito do QPD UE-EUA. Não se encontram disponíveis indemnizações, custos, taxas ou outras reparações. Cada parte suporta os honorários do próprio advogado.

C.   Requisitos prévios à arbitragem

Um cidadão que decida invocar esta opção de arbitragem deve tomar as seguintes medidas antes de dar início a um pedido de arbitragem: 1) Expor a alegada violação diretamente à organização e conceder-lhe a oportunidade de resolver o problema no prazo estabelecido na alínea d), subalínea i), do princípio suplementar sobre resolução de litígios e aplicação; 2) Utilizar o mecanismo de recurso independente previsto nos princípios, sem custos para o cidadão; e 3) Expor o problema ao Department por intermédio da APD e permitir que o Department envide os seus melhores esforços para resolver o problema nos prazos fixados na carta da International Trade Administration do Department, sem custos para o cidadão.

A presente opção de arbitragem não pode ser invocada se a mesma alegada violação dos princípios apresentada pelo cidadão 1) tiver sido previamente objeto de arbitragem vinculativa; 2) tiver sido objeto de uma decisão transitada em julgado relativa a uma ação judicial da qual o cidadão fez parte; ou 3) tiver sido previamente objeto de um acordo entre as partes. Além disso, esta opção não pode ser invocada se uma APD: 1) tiver autoridade no âmbito do princípio suplementar sobre o papel das autoridades responsáveis pela proteção dos dados ou do princípio suplementar sobre dados relativos a recursos humanos; ou 2) tiver competência para resolver a alegada violação diretamente junto da organização. A competência de uma APD para resolver a mesma queixa contra um responsável pelo tratamento de dados da UE não exclui, por si só, a invocação desta opção de arbitragem contra uma entidade jurídica diferente não vinculada pela autoridade da APD.

D.   Caráter vinculativo das decisões

A decisão de um cidadão de invocar esta opção de arbitragem vinculativa é completamente voluntária. As decisões de arbitragem devem ser vinculativas para todas as partes na arbitragem. Uma vez invocada a opção de arbitragem, ao cidadão abdica da possibilidade de requerer reparação por essa alegada violação noutra instância, com a exceção de que, se uma medida não pecuniária equitativa não permitir a reparação na íntegra da alegada violação, a invocação de arbitragem por parte da pessoa não exclui uma ação judicial de indemnização por perdas e danos.

E.   Controlo e execução

Os cidadãos e as organizações aderentes poderão solicitar o controlo jurisdicional e a execução das decisões de arbitragem nos termos da legislação dos EUA ao abrigo da Federal Arbitration Act  (2). Todos os casos deste tipo devem ser apresentados no tribunal federal distrital cuja competência territorial inclua o principal estabelecimento da organização aderente.

Esta opção de arbitragem destina-se a resolver litígios concretos e as decisões de arbitragem não visam funcionar como um precedente persuasivo ou vinculativo em questões que envolvam outras partes, designadamente em arbitragens futuras ou nos tribunais da UE ou dos EUA, nem em processos da FTC.

F.   O comité de arbitragem

Cabe às partes selecionar árbitros para o Comité do Quadro de Privacidade de Dados UE-EUA a partir da lista de árbitros infra.

Em conformidade com a legislação aplicável, o Department e a Comissão Europeia estabelecem uma lista de pelo menos dez árbitros, selecionados com base na independência, na integridade e em competências especializadas. É aplicável o seguinte em relação a este processo:

Árbitros:

1)

Permanecerão na lista por um período de três anos, na ausência de circunstâncias excecionais ou de uma supressão por justa causa, renovável pelo Department, com notificação prévia à Comissão, por mandatos de três anos adicionais;

2)

não devem receber quaisquer instruções de, nem estar associados a, qualquer parte, qualquer organização aderente, aos EUA, à UE, a qualquer Estado-Membro da UE nem a qualquer outra autoridade governamental, autoridade pública ou organismo de execução; e

3)

devem estar habilitados a exercer Direito nos Estados Unidos e ser peritos na legislação norte-americana relativa à privacidade, bem como ser especializados na legislação da UE em matéria de proteção de dados.

G.   Procedimentos de arbitragem

O Department e a Comissão acordaram, em conformidade com a legislação aplicável, na adoção de regras de arbitragem que regem os processos perante o Comité do Quadro de Privacidade de Dados UE-EUA (3). Caso as regras que regem os processos tenham de ser alteradas, o Department e a Comissão concordarão em alterar essas regras ou adotarão um conjunto diferente de procedimentos de arbitragem norte-americanos existentes e bem estabelecidos, consoante o caso, sob reserva de cada uma das seguintes considerações:

1.

Um cidadão pode dar início a arbitragem vinculativa, sob reserva da disposição acima relativa aos requisitos prévios à arbitragem, através da apresentação de um «aviso» à organização. O aviso deve conter um resumo das medidas tomadas nos termos do ponto C para resolver a queixa, uma descrição da alegada violação e, à escolha do cidadão, quaisquer documentos e materiais comprovativos e/ou uma discussão da legislação relativa à alegada queixa.

2.

Devem ser aplicados procedimentos a fim de garantir que a mesma alegada violação invocada por um cidadão não é objeto de reparações ou procedimentos em duplicado.

3.

A ação da FTC pode decorrer em paralelo com a arbitragem.

4.

Nenhuma autoridade representante dos EUA, da UE, de qualquer Estado-Membro da UE ou qualquer outra autoridade governamental, autoridade pública ou organismo de execução pode participar nestas arbitragens; contudo, mediante pedido de um cidadão da UE, as APD podem prestar assistência na elaboração apenas do aviso, mas não podem ter acesso a conteúdos ou quaisquer outros materiais relacionados com estas arbitragens.

5.

A arbitragem deve realizar-se nos Estados Unidos e o cidadão pode optar pela participação por videoconferência ou telefone, que é prestada sem custos para o cidadão. Não deve ser requerida a participação presencial.

6.

A língua utilizada na arbitragem deve ser o inglês, salvo acordo das partes em contrário. Mediante pedido fundamentado, e tomando em consideração se o cidadão é representado por um advogado, deve ser fornecida interpretação na audiência arbitral, bem como a tradução dos materiais de arbitragem, sem custos para o cidadão, a menos que o Comité do Quadro de Privacidade de Dados UE-EUA considere que, nas circunstâncias da arbitragem específica, tal conduziria a custos injustificados ou desproporcionados.

7.

Os materiais apresentados aos árbitros devem ser tratados confidencialmente e a sua utilização limitada à arbitragem.

8.

Os conteúdos específicos relativos ao cidadão podem ser autorizados, se necessário, devem ser tratados confidencialmente pelas partes e a sua utilização limitada à arbitragem.

9.

A arbitragem deve ser concluída no prazo de 90 dias a contar da apresentação do aviso à organização em questão, salvo acordo das partes em contrário.

H.   Custos

Os árbitros devem tomar medidas razoáveis para minimizar os custos ou taxas das arbitragens.

O Department, em conformidade com a legislação aplicável, facilitará a manutenção de um fundo, para o qual as organizações participantes terão de contribuir, com base, em parte, na dimensão da organização, que cobrirá os custos de arbitragem, nomeadamente os honorários dos árbitros, até montantes máximos («limites máximos»). O fundo deve ser gerido por um terceiro, que regularmente apresentará ao Department informações sobre o funcionamento do fundo. O Department colaborará com o terceiro para analisar periodicamente o funcionamento do fundo, em especial a necessidade de ajustar o montante das contribuições ou dos limites máximos, e analisarão, entre outros elementos, o número de arbitragens, bem como os respetivos custos e calendarização, com o entendimento de que não será imposto um encargo financeiro excessivo sobre as organizações participantes. O Department notificará a Comissão do resultado dessas análises com o terceiro e fornecerá à Comissão uma notificação prévia de quaisquer ajustamentos do montante das contribuições. Os honorários dos advogados não são abrangidos pela presente disposição nem por qualquer fundo nos termos da presente disposição.


(1)   The Principles, Overview, n.o 5.

(2)  O capítulo 2 da Federal Arbitration Act («FAA») prevê que [u]m acordo de arbitragem ou uma sentença arbitral decorrentes de uma relação jurídica, contratual ou não, que seja considerada comercial, nomeadamente uma transação, um contrato ou acordo descritos na [secção 2 da FAA], são abrangidos pela Convenção [sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras de 10 de junho de 1958, 21 U.S.T. 2519, T.I.A.S. N.o 6997 («Convenção de Nova Iorque»)]». 9 U.S.C. § 202. Além disso, a FAA estabelece que «[d]eve considerar-se que um acordo ou sentença decorrente de uma relação desse tipo exclusivamente entre cidadãos dos Estados Unidos não é abrangido pela Convenção [de Nova Iorque], a menos que a relação implique imóveis localizados no estrangeiro, preveja o cumprimento ou a execução no estrangeiro, ou tenha alguma relação razoável de outro tipo com um ou mais Estados estrangeiros». Id. Nos termos do capítulo 2, «qualquer parte na arbitragem pode solicitar a qualquer tribunal com competência no âmbito do presente capítulo um acórdão que confirme a sentença como contra qualquer outra parte na arbitragem. O tribunal deve confirmar a decisão proferida, a menos que constate um dos motivos de recusa ou diferimento do reconhecimento ou da execução da decisão especificados na referida Convenção [de Nova Iorque]». Id., ponto 207; Além disso, o capítulo 2 determina que «[O]s tribunais distritais dos Estados Unidos . devem ter competência original sobre . uma ação ou um processo [nos termos da Convenção de Nova Iorque], independentemente do montante em questão». Id., ponto 203;

O capítulo 2 estabelece ainda que o «capítulo 1 é aplicável às ações e aos processos instaurados nos termos do presente capítulo, desde que o referido capítulo não seja contrário ao presente capítulo ou à Convenção [de Nova Iorque], tal como ratificada pelos Estados Unidos». Id., ponto 208; O capítulo 1, por sua vez, estabelece que «[u]ma disposição redigida num . contrato que evidencie uma transação que implique uma troca comercial com vista a resolver por arbitragem uma controvérsia decorrente desse contrato ou transação, ou a recusa em executar o mesmo parcialmente ou na íntegra, ou um acordo escrito com vista a submeter a arbitragem uma controvérsia existente decorrente desse contrato, transação ou recusa, será válido, irrevogável e executório, salvo disposição em contrário prevista pela lei ou pelo princípio de equidade para a revogação de um contrato». Id., ponto 2; Além disso, o capítulo 1 estabelece que «qualquer parte na arbitragem pode solicitar ao tribunal especificado um despacho que confirme a decisão e o tribunal deve emitir esse despacho, a menos que a decisão seja anulada, alterada ou corrigida, conforme prescrito nas secções 10 e 11 da [FAA]». Id., ponto 9;

(3)  O Department escolheu o International Centre for Dispute Resolution (ICDR), a divisão internacional da American Arbitration Association (AAA) (coletivamente, «ICDR-AAA»), para gerir as arbitragens nos termos do anexo I dos princípios e o fundo de arbitragem referido no mesmo anexo I dos princípios. Em 15 de setembro de 2017, o Department e a Comissão acordaram na adoção de um conjunto de regras de arbitragem para reger os processos de arbitragem vinculativos referidos no anexo I dos princípios, bem como um código de conduta destinado aos árbitros coerente com as normas éticas geralmente aceites aplicáveis aos árbitros comerciais e com o anexo I dos princípios. O Department e a Comissão acordaram em adaptar as regras de arbitragem e o código de conduta para refletir as atualizações efetuadas no âmbito do QPD UE-EUA, e o Department colaborará com o ICDR-AAA nessas atualizações.


ANEXO II

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UNITED STATES DEPARTMENT OF COMMERCE

Secretary of Commerce

Washington, D.C. 20230

6 de julho de 2023

Didier Reynders

Comissário da Justiça

Comissão Europeia

Rue de la Loi/ Westraat 200

1049 Bruxelas

Bélgica

Senhor Comissário,

Em nome dos Estados Unidos, tenho o prazer de transmitir um pacote de materiais relativo ao Quadro de Privacidade de Dados UE-EUA que, combinado com o Executive Order 14086 intitulado «Enhancing Safeguards for United States Signals Intelligence Activities» e com o título 28, parte 201, do CFR que altera os regulamentos do Department of Justice para criar o Data Protection Review Court, reflete negociações importantes e exaustivas para reforçar a proteção da privacidade e das liberdades cívicas. Estas negociações resultaram em novas garantias para assegurar que as atividades de informação de origem eletromagnética dos EUA sejam necessárias e proporcionais à consecução dos objetivos de segurança nacional fixados e num novo mecanismo para que os cidadãos da União Europeia possam obter reparação se considerarem que são ilegalmente visados por atividades de informação de origem eletromagnética, o que, em conjunto, assegurará a privacidade dos dados pessoais da UE. O Quadro de Privacidade de Dados UE-EUA será a base de uma economia digital inclusiva e competitiva. Devemos estar ambos orgulhosos das melhorias refletidas nesse quadro, que reforçarão a proteção da privacidade em todo o mundo. Este pacote, a par do decreto executivo, dos regulamentos e de outros materiais acessíveis a partir de fontes públicas, constitui uma base muito sólida para uma nova verificação de adequação por parte da Comissão Europeia (1).

Em anexo, figuram os seguintes materiais:

os princípios do Quadro de Privacidade de Dados UE-EUA, em especial os princípios suplementares (coletivamente, «os princípios») e o anexo I dos princípios (ou seja, um anexo que estabelece as condições segundo as quais as organizações do Quadro de Privacidade de Dados são obrigadas a proceder à arbitragem de determinadas queixas não resolvidas relativas a dados pessoais abrangidos pelos princípios),

uma carta da International Trade Administration do Department, que administra o programa do Quadro de Privacidade de Dados, descrevendo os compromissos que o Department assumiu para assegurar que o Quadro de Privacidade de Dados UE-EUA funciona de forma eficaz,

Um ofício da Federal Trade Commission que descreve a sua aplicação aos princípios;

Um ofício do Department of Transportation que descreve a sua aplicação aos princípios;

Dois ofícios elaborados pelo Office of the Director of National Intelligence (Gabinete do Diretor dos Serviços Nacionais de Informações) relativas às garantias e limitações aplicáveis aos serviços de segurança nacional dos EUA; e

Um ofício elaborado pelo Department of Justice sobre as garantias e limitações do acesso do governo dos EUA para efeitos do exercício de funções coercivas e de interesse público.

O pacote completo do Quadro de Privacidade de Dados UE-EUA será publicado no sítio Web do Quadro de Privacidade de Dados do Department, ao passo que os princípios e o anexo I dos princípios serão aplicáveis na data de entrada em vigor da decisão de adequação da Comissão Europeia.

Posso garantir que os Estados Unidos da América encaram estes compromissos com seriedade. Aguardamos com expectativa a possibilidade de trabalhar convosco na implementação do Quadro de Privacidade de Dados UE-EUA e no início da próxima fase deste projeto conjunto.

Queira aceitar a expressão da minha mais elevada consideração,

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Gina M. Raimondo


(1)  Uma vez que a Decisão da Comissão sobre a adequação da proteção assegurada pelo Quadro de Privacidade de Dados UE-EUA é aplicável à Islândia, ao Listenstaine e à Noruega, o pacote do Quadro de Privacidade de Dados UE-EUA deve abranger tanto a União Europeia como estes três países.


ANEXO III

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12 de dezembro de 2022

Didier Reynders

Comissário da Justiça

Comissão Europeia

Rue de la Loi/Westraat 200

1049 Bruxelas

Bélgica

Senhor Comissário,

Em nome da International Trade Administration (ITA), tenho o prazer de descrever os compromissos assumidos pelo Department of Commerce («Department») para assegurar a proteção dos dados pessoais através da sua administração e supervisão no âmbito do programa do Quadro de Privacidade de Dados. A conclusão do Quadro de Privacidade de Dados UE-EUA («QPD UE-EUA») é uma conquista importante para a privacidade e para as empresas de ambos os lados do Atlântico, uma vez que proporcionará aos cidadãos da UE a confiança de que os seus dados são protegidos e de que têm à sua disposição vias de recurso para resolver os problemas relacionados com os seus dados, e permitirá que milhares de empresas continuem a investir e de outro modo a estabelecer relações comerciais através do Atlântico, em benefício das nossas respetivas economias e cidadãos. O QPD UE-EUA reflete anos de trabalho árduo e colaboração com Vossa Excelência e com os seus colegas da Comissão Europeia («Comissão»). Aguardamos com expectativa a oportunidade de continuar a trabalhar com a Comissão a fim de assegurar o funcionamento eficaz desta colaboração.

O novo QPD UE-EUA permitirá vários benefícios significativos tanto para os cidadãos como para as empresas. Em primeiro lugar, proporciona um conjunto importante de proteções da privacidade no que se refere aos dados dos cidadãos da UE transferidos para os Estados Unidos. Determina que as organizações norte-americanas aderentes desenvolvam uma política em matéria de proteção da privacidade conforme; que assumam publicamente o compromisso de cumprir os «princípios do Quadro de Privacidade de Dados UE-EUA», em especial os princípios suplementares (coletivamente, «os princípios»), e o anexo I dos princípios (ou seja, um anexo que estabelece as condições segundo as quais as organizações do QPD UE-EUA são obrigadas a proceder à arbitragem de determinadas queixas não resolvidas relativas a dados pessoais abrangidos pelos princípios), por forma a que o compromisso se torne executório nos termos do direito dos EUA (1), que renovem anualmente a certificação de conformidade junto do Department, que disponibilizem a resolução independente de litígios gratuita aos cidadãos da UE e que estejam sujeitas à autoridade de investigação e de aplicação da lei de um organismo oficial norte-americano referido nos princípios [por exemplo, a Federal Trade Commission (FTC) e o Department of Transportation (DOT)] ou de um organismo oficial norte-americano referido num futuro anexo dos princípios. Embora a decisão de autocertificação de uma empresa seja voluntária, quando uma organização adere publicamente ao QPD UE-EUA, o seu compromisso é executório nos termos do direito dos EUA, pela FTC, pelo DOT ou por outro organismo oficial norte-americano, em função do organismo competente no que diz respeito à organização participante. Em segundo lugar, o QPD UE-EUA permitirá que as empresas dos Estados Unidos, incluindo filiais de empresas europeias situadas nos Estados Unidos, recebam dados pessoais da União Europeia com vista a facilitar os fluxos de dados subjacentes ao comércio transatlântico. Os fluxos de dados entre os Estados Unidos e a União Europeia são os maiores do mundo e sustentam a relação económica entre os EUA e a UE no valor de 7,1 biliões de USD, que suporta milhões de empregos em ambos os lados do Atlântico. As empresas que dependem dos fluxos de dados transatlânticos de todos os setores industriais incluem grandes empresas que constam da lista «Fortune 500», bem como muitas pequenas e médias empresas. Os fluxos de dados transatlânticos permitem que as organizações dos EUA procedam ao tratamento de dados necessários para oferecer bens, serviços e oportunidades de emprego aos cidadãos europeus.

O Department está empenhado em trabalhar em estreita colaboração e de forma produtiva com os seus homólogos da UE para administrar e supervisionar eficazmente o programa do Quadro de Privacidade de Dados. Este compromisso reflete-se no desenvolvimento e no aperfeiçoamento contínuo, por parte do Department, de uma diversidade de recursos para assistir as organizações no processo de autocertificação, na criação de um sítio Web para fornecer informações específicas às partes interessadas, na colaboração com a Comissão e com as autoridades europeias de proteção de dados (APD) para elaborar orientações que clarifiquem elementos importantes do QPD UE-EUA, na sensibilização para facilitar uma maior compreensão das obrigações de proteção de dados das organizações e na supervisão e controlo do cumprimento dos requisitos do programa pelas organizações.

A nossa cooperação contínua com os nossos estimados homólogos da UE permitirá ao Department assegurar que o QPD UE-EUA funciona de forma eficaz. O Governo dos Estados Unidos tem uma longa história de colaboração com a Comissão para promover princípios comuns de proteção de dados, colmatando as diferenças entre as nossas respetivas abordagens jurídicas e promovendo simultaneamente o comércio e o crescimento económico na União Europeia e nos Estados Unidos. Entendemos que o QPD UE-EUA, que é um exemplo desta cooperação, permitirá que a Comissão emita uma nova decisão de adequação que permitirá às organizações utilizar o QPD UE-EUA para transferir dados pessoais da União Europeia para os Estados Unidos em conformidade com o direito da UE.

Administração e supervisão do programa do Quadro de Privacidade de Dados pelo Department of Commerce

O Department está firmemente empenhado na administração e supervisão eficazes do programa do Quadro de Privacidade de Dados e envidará os esforços oportunos e afetará os recursos adequados para assegurar esse resultado. O Department manterá e disponibilizará ao público uma lista oficial das organizações norte-americanas que declararam a sua adesão junto do Department, bem como o seu compromisso de aderir aos princípios («lista do Quadro de Privacidade de Dados»), que será atualizada com base nas declarações de renovação da certificação anual apresentadas pelas organizações participantes e mediante a supressão das organizações quando estas se retirem voluntariamente, não efetuem a renovação da certificação anual de acordo com os procedimentos do Department ou não cumpram os princípios de forma persistente. O Department também manterá e disponibilizará ao público um registo oficial das organizações norte-americanas que foram suprimidas da lista do Quadro de Privacidade de Dados e indicará o motivo pelo qual cada organização foi suprimida. A lista e o registo oficiais referidos acima permanecerão disponíveis ao público no sítio Web do Quadro de Privacidade de Dados do Department. O sítio Web do Quadro de Privacidade de Dados incluirá uma explicação bem visível indicando que qualquer organização suprimida da lista do Quadro de Privacidade de Dados deve deixar de alegar que participa ou cumpre o QPD UE-EUA e que pode receber informações pessoais nos termos do QPD UE-EUA. No entanto, enquanto conservar essas informações, essa organização deve continuar a aplicar os princípios às informações pessoais que recebeu enquanto participou no QPD UE-EUA. O Department, no cumprimento do seu compromisso global e contínuo para com a administração e supervisão eficazes do programa do Quadro de Privacidade de Dados, compromete-se especificamente a efetuar o seguinte:

Verificar os requisitos de autocertificação

O Department, antes de concluir a autocertificação inicial ou a renovação da certificação anual de uma organização (coletivamente, «autocertificação») e de inscrever ou manter uma organização na lista do Quadro de Privacidade de Dados, verificará se a organização cumpriu, no mínimo, os requisitos pertinentes estabelecidos no princípio suplementar sobre autocertificação relativamente às informações que uma organização deve fornecer na sua declaração de autocertificação ao Department e se forneceu, em tempo oportuno, uma política de privacidade pertinente que informa os cidadãos sobre todos os 13 elementos referidos e estabelecidos no princípio de aviso. O Department verificará se a organização:

indicou a organização que está a apresentar a sua declaração de autocertificação, bem como quaisquer entidades norte-americanas ou filiais norte-americanas da organização que se autocertifica que também estão a aderir aos princípios que a organização pretende que sejam abrangidas pela sua autocertificação,

apresentou as informações de contacto necessárias da organização (por exemplo, as informações de contacto de pessoas específicas e/ou de gabinetes na organização que se autocertifica responsáveis pelo tratamento das queixas, dos pedidos de acesso e de quaisquer outras questões decorrentes do QPD UE-EUA),

descreveu a(s) finalidade(s) para a(s) qual(ais) a organização recolherá e utilizará as informações pessoais recebidas da União Europeia,

indicou que informações pessoais receberá da União Europeia com base no QPD UE-EUA e, por conseguinte, abrangidas pela sua autocertificação,

se a organização tiver um sítio Web público, forneceu o endereço URL em que figura a política de privacidade pertinente facilmente acessível nesse sítio Web ou, se a organização não tiver um sítio Web público, forneceu ao Department uma cópia da política de privacidade pertinente e indicou em que local essa política de privacidade está disponível para consulta pelos cidadãos afetados (ou seja, os empregados afetados se a política de privacidade pertinente for uma política de privacidade dos recursos humanos ou o público se a política de privacidade pertinente não for uma política de privacidade dos recursos humanos),

incluiu na sua política de privacidade pertinente, no momento oportuno (ou seja, inicialmente apenas o projeto de política de privacidade fornecido em conjunto com a declaração, se essa declaração for uma autocertificação inicial; caso contrário, a política de privacidade final e, se for caso disso, publicada), uma declaração de que adere aos princípios e uma ligação ou o endereço URL do sítio Web do Quadro de Privacidade de Dados do Department (por exemplo, a página principal ou a página Web da lista do Quadro de Privacidade de Dados),

incluiu na sua política de privacidade pertinente, no momento oportuno, todos os outros 12 elementos enumerados no princípio da comunicação (por exemplo, a possibilidade de, em determinadas condições, o cidadão da UE afetado invocar a arbitragem vinculativa; o requisito de comunicar informações pessoais em resposta a pedidos legais efetuados por autoridades públicas, designadamente para cumprir requisitos em matéria de segurança nacional ou aplicação da lei; e a sua responsabilidade em caso de transferências ulteriores para terceiros);

identificou os organismos oficiais concretos com competência para deliberar sobre quaisquer queixas contra a organização em matéria de possíveis práticas desleais ou desonestas e violações das leis ou normas que regulem a privacidade (e que se encontram referidos nos princípios ou num futuro anexo dos princípios);

identificou qualquer programa relativo à privacidade em que a organização participe;

indicou que o método pertinente (ou seja, os procedimentos de acompanhamento que deve fornecer) para verificar a sua conformidade com os princípios é a «autoavaliação» (ou seja, a verificação interna) ou a «verificação de conformidade externa» (ou seja, a verificação por terceiros) e, caso tenha indicado o método pertinente como sendo a verificação de conformidade externa, indicou também o terceiro que concluiu essa verificação,

indicou o mecanismo de recurso independente apropriado disponível para resolver as queixas apresentadas nos termos dos princípios e proporcionar vias de recurso adequadas e gratuitas ao cidadão afetado:

se a organização selecionou um mecanismo de recurso independente fornecido por um organismo de resolução alternativa de litígios do setor privado, incluiu na sua política de privacidade pertinente uma ligação ou o endereço URL do sítio Web pertinente ou do formulário de apresentação de queixas do mecanismo disponível para investigar queixas não resolvidas apresentadas nos termos dos princípios,

Se a organização for obrigada (ou seja, no que respeita aos dados relativos aos recursos humanos transferidos da União Europeia no contexto da relação laboral) ou tiver optado por cooperar com as APD competentes na investigação e resolução das queixas apresentadas nos termos dos princípios, declarou o seu compromisso de cooperação com as APD e a agir em conformidade com as orientações das APD para tomar medidas específicas a fim de cumprir os princípios;

o Department verificará ainda se a declaração de autocertificação da organização é coerente com a(s) sua(s) política(s) de privacidade pertinente(s). Quando uma organização que se autocertifica pretende abranger qualquer uma das suas entidades norte-americanas ou filiais norte-americanas que tenham políticas de privacidade separadas e pertinentes, o Department também analisará as políticas de privacidade pertinentes dessas entidades ou filiais abrangidas para assegurar que incluem todos os elementos exigidos estabelecidos no princípio de aviso,

o Department colaborará com os organismos oficiais (por exemplo, a FTC e o DOT) para verificar se as organizações estão subordinadas à competência do organismo oficial competente indicado nas suas declarações de autocertificação, sempre que o Department tenha razões para duvidar de que estão subordinadas a essa competência,

o Department colaborará com os organismos de resolução alternativa de litígios do setor privado para verificar se as organizações estão efetivamente registadas no mecanismo de recurso independente indicado nas suas declarações de autocertificação; além disso colaborará com esses organismos para verificar se as organizações estão efetivamente registadas para a verificação de conformidade externa indicada nas suas declarações de autocertificação, sempre que esses organismos possam oferecer ambos os tipos de serviços,

o Department colaborará com o terceiro selecionado pelo Department para servir de depositário dos fundos obtidos através da taxa do painel das APD (ou seja, a taxa anual destinada a cobrir os custos de funcionamento do painel das APD), para verificar se as organizações pagaram essa taxa relativa ao ano em causa, sempre que as organizações indiquem as APD como o mecanismo de recurso independente pertinente,

o Department colaborará com o terceiro selecionado pelo Department para administrar as arbitragens nos termos do anexo I dos princípios e gerir o fundo de arbitragem referido no mesmo anexo I dos princípios, a fim de verificar se as organizações contribuíram para esse fundo de arbitragem,

se o Department identificar quaisquer problemas durante a sua análise das declarações de autocertificação das organizações, informá-las-á de que devem resolver todos esses problemas dentro do prazo adequado fixado pelo Department  (2). O Department também as informará de que a falta de resposta dentro dos prazos fixados pelo Department ou a não conclusão da sua autocertificação de acordo com os procedimentos do Department conduzirá a que essas autocertificações sejam consideradas abandonadas e que quaisquer declarações falsas sobre a participação de uma organização no QPD UE-EUA ou sobre a sua conformidade com o mesmo pode ser objeto de medidas coercivas por parte da FTC, do DOT ou de outro organismo governamental competente. O Department informará as organizações através dos meios de contacto fornecidos por estas ao Department.

Facilitar a cooperação com os organismos de resolução alternativa de litígios que prestam serviços relacionados com os princípios

o Department colaborará com os organismos de resolução alternativa de litígios do setor privado que forneçam mecanismos de recurso independentes, disponíveis para investigar queixas não resolvidas apresentadas nos termos dos princípios, para verificar se cumprem, no mínimo, os requisitos estabelecidos no princípio suplementar sobre resolução de litígios e aplicação. O Department verificará se as organizações:

incluem informações nos seus sítios Web públicos relativas aos princípios e aos serviços que prestam no âmbito do QPD UE-EUA, que devem incluir: 1) informações sobre os requisitos dos princípios aplicáveis aos mecanismos de recurso independentes ou uma hiperligação para os mesmos; 2) uma hiperligação para o sítio Web relativo ao Quadro de Privacidade de Dados do Department; 3) um esclarecimento de que os seus serviços de resolução de litígios no âmbito do QPD UE-EUA são gratuitos para os cidadãos; 4) uma descrição de como é possível apresentar uma queixa relacionada com os princípios; 5) o prazo para o tratamento das queixas relacionadas com os princípios; e 6), uma descrição do conjunto de possíveis vias de recurso. O Department notificará atempadamente os organismos das alterações significativas à supervisão e administração do programa do Quadro de Privacidade de Dados por parte do Department, sempre que essas alterações estejam iminentes ou já tenham sido efetuadas e sejam pertinentes para o papel que os organismos desempenham no âmbito do QPD UE-EUA,

publicam um relatório anual com estatísticas agregadas relativas aos seus serviços de resolução de litígios, que deve incluir: 1) o número total de queixas relacionadas com os princípios recebidas durante o ano de referência; 2) os tipos de queixas recebidas; 3) as medidas de qualidade da resolução de litígios, tais como o período necessário para o tratamento da queixa; e 4), os resultados das queixas recebidas, designadamente o número e os tipos de reparações ou sanções aplicadas. O Department fornecerá aos organismos orientações específicas e complementares sobre as informações que devem incluir nesses relatórios anuais elaborados tendo em conta esses requisitos (por exemplo, referindo os critérios específicos que uma queixa deve satisfazer para ser considerada uma queixa relacionada com os princípios para efeitos do relatório anual), bem como identificando outros tipos de informações que estas devem incluir (por exemplo, se o organismo também presta um serviço de verificação relacionado com os princípios, uma descrição da forma como o organismo evita quaisquer conflitos de interesses reais ou potenciais nas situações em que presta tanto serviços de verificação como serviços de resolução de litígios a uma organização). As orientações adicionais fornecidas pelo Department também especificarão a data em que os relatórios anuais dos organismos devem ser publicados para o período de apresentação de relatórios em causa.

Acompanhamento das organizações que pretendem ser suprimidas da lista do Quadro de Privacidade de Dados ou que tenham sido suprimidas da mesma

Se uma organização pretender retirar-se do QPD UE-EUA, o Department exigirá que a organização suprima de qualquer política de privacidade pertinente quaisquer referências ao QPD UE-EUA que sugiram que esta continua a participar no QPD UE-EUA e que recebe dados pessoais no âmbito do QPD UE-EUA (ver a descrição do compromisso do Department de procurar falsas alegações de participação). O Department exigirá ainda que a organização preencha e lhe envie um questionário adequado para verificar:

a sua intenção de se retirar,

qual das seguintes ações empreenderá relativamente aos dados pessoais que recebeu com base no QPD UE-EUA enquanto participou no QPD UE-EUA: a) conservar esses dados, continuar a aplicar os princípios a esses dados e confirmar anualmente ao Department o seu compromisso de aplicar os princípios a esses dados; b) conservar esses dados e assegurar uma proteção «adequada» desses dados através de outros meios autorizados; ou c) devolver ou eliminar todos esses dados até uma determinada data; e

que pessoa, no seio da organização, servirá como ponto de contacto permanente para as questões relacionadas com os princípios.

se uma organização optar por: a), conforme descrito imediatamente acima, o Department também exigirá que a organização preencha e apresente ao Department todos os anos após a sua retirada (ou seja, até ao primeiro aniversário da sua retirada, bem como até cada aniversário subsequente, salvo se e até que a organização assegure uma proteção «adequada» desses dados através de outros meios autorizados ou devolva ou elimine todos esses dados e notifique o Department desta ação) um questionário adequado para verificar o que fez com esses dados pessoais, o que fará com quaisquer desses dados pessoais que continua a conservar e que pessoa, no seio da organização, servirá como ponto de contacto permanente para as questões relacionadas com os princípios,

se uma organização deixar que a sua autocertificação caduque (ou seja, não efetuou a sua renovação da certificação anual da sua adesão aos princípios nem foi retirada da lista do Quadro de Privacidade de Dados por qualquer outro motivo, como a retirada), o Department ordenar-lhe-á que preencha e apresente ao Department um questionário adequado para verificar se pretende retirar-se ou renovar a certificação:

e, se a organização pretender retirar-se, verificar novamente o que a organização fará com os dados pessoais que recebeu com base no QPD UE-EUA enquanto participou no QPD UE-EUA (ver a descrição anterior em relação aos elementos que uma organização deve verificar se pretender retirar-se),

e, se organização pretender renovar a certificação, verificar novamente se a organização, durante o tempo em que o seu estatuto de certificação esteve caducado, aplicou os princípios aos dados pessoais recebidos no âmbito do QPD UE-EUA e esclarecer que medidas a organização tomará para resolver as questões pendentes que conduziram ao retardamento da sua renovação da certificação.

se uma organização for suprimida da lista do Quadro de Privacidade de Dados por qualquer um dos seguintes motivos: a) retirada do QPD UE-EUA, b) não realização da renovação da certificação anual da sua adesão aos princípios (ou seja, ou iniciou, mas não concluiu o processo de renovação da certificação anual em tempo útil ou não chegou a iniciar o processo de renovação da certificação anual), ou c) «incumprimento persistente», o Department enviará uma notificação ao(s) contacto(s) indicado(s) na declaração de autocertificação da organização, especificando o motivo da supressão e explicando que esta deve deixar de fazer quaisquer alegações explícitas ou implícitas de que participa ou cumpre o QPD UE-EUA e que pode receber dados pessoais nos termos do QPD UE-EUA. A notificação, que também pode incluir outro conteúdo adaptado ao motivo da supressão, indicará que as organizações que alegam falsamente a sua participação ou conformidade com o QPD UE-EUA, em especial as que afirmam estar a participar no QPD UE-EUA depois de terem sido suprimidas da lista do Quadro de Privacidade de Dados, podem ser objeto de medidas coercivas por parte da FTC, do DOT ou de outro organismo governamental competente.

Identificação e tratamento das falsas alegações de adesão

numa base contínua, sempre que uma organização: a) deixe de participar no QPD UE-EUA, b) não renove a certificação anual da sua adesão aos princípios (ou seja, ou iniciou, mas não concluiu o processo de renovação da certificação anual em tempo útil ou não chegou a iniciar o processo de renovação da certificação anual), c) seja excluída como participante no QPD UE-EUA, nomeadamente devido a «incumprimento persistente», ou d) não efetue uma autocertificação inicial da sua adesão aos princípios (ou seja, iniciou, mas não concluiu o processo de autocertificação inicial em tempo útil), o Department tomará, sistematicamente, medidas para verificar se qualquer política de privacidade pertinente publicada pela organização não contém referências ao QPD UE-EUA que sugiram que a organização participa no QPD UE-EUA e que pode receber dados pessoais nos termos do QPD UE-EUA. Sempre que o Department encontrar tais referências, informará a organização de que, consoante o caso, submeterá a questão ao serviço competente para a aplicação de potenciais medidas coercivas se a organização continuar a alegar falsamente a sua participação no QPD UE-EUA. O Department informará a organização através dos meios de contacto fornecidos pela organização ao Department ou, se necessário, através de outros meios adequados. Se a organização não suprimir as referências nem autocertificar a sua conformidade com o QPD UE-EUA de acordo com os procedimentos do Department, este submeterá sistematicamente a questão à FTC, ao DOT ou a outro serviço de execução competente, podendo também tomar outras medidas adequadas para assegurar a utilização correta da marca de certificação do QPD UE-EUA,

o Department envidará outros esforços para identificar falsas alegações de participação no QPD UE-EUA e a utilização indevida da marca de certificação do QPD UE-EUA, nomeadamente por organizações que, ao contrário das organizações descritas imediatamente acima, nunca iniciaram o processo de autocertificação (por exemplo, efetuando pesquisas adequadas na Internet para identificar referências ao QPD UE-EUA nas políticas de privacidade das organizações). Se, através destes esforços, o Department identificar falsas alegações de participação no QPD UE-EUA e utilizações indevidas da marca de certificação do QPD UE-EUA, este informará a organização de que, consoante o caso, submeterá a questão ao serviço competente para a aplicação de potenciais medidas coercivas, se a organização continuar a alegar falsamente a sua participação no QPD UE-EUA. O Department informará a organização através dos meios de contacto, caso existam, fornecidos pela organização ao Department ou, se necessário, através de outros meios adequados. Se a organização não suprimir as referências nem autocertificar a sua conformidade com o QPD UE-EUA de acordo com os procedimentos do Department, este submeterá sistematicamente a questão à FTC, ao DOT ou a outro serviço de execução competente, podendo também tomar outras medidas adequadas para assegurar a utilização correta da marca de certificação do QPD UE-EUA,

o Department analisará e responderá prontamente a queixas específicas e não abusivas sobre alegações falsas de participação no QPD UE-EUA que o Department receba (por exemplo, queixas recebidas das APD, dos mecanismos de recurso independentes fornecidos por organismos de resolução alternativa de litígios do setor privado, dos titulares dos dados, das empresas da UE e dos EUA e de outros tipos de terceiros), e

O Department of Commerce pode tomar outras medidas corretivas adequadas. As declarações falsas prestadas ao Department poderão ser objeto de recurso ao abrigo da False Statements Act (18 USC § 1001).

Realizará oficiosamente verificações de conformidade sistemáticas, bem como avaliações do programa do Quadro de Privacidade de Dados

numa base contínua, o Department envidará esforços para controlar o cumprimento efetivo por parte das organizações do QPD UE-EUA, para identificar questões que possam justificar a aplicação de medidas de acompanhamento. Em especial, o Department efetuará, sistematicamente, verificações aleatórias de rotina a organizações do QPD UE-EUA selecionadas de modo casual, bem como verificações aleatórias ad hoc a organizações específicas do QPD UE-EUA quando forem identificadas potenciais deficiências de cumprimento (por exemplo, potenciais deficiências de cumprimento dadas a conhecer ao Department por terceiros) para verificar se: a) o ponto de contacto responsável ou os pontos de contacto responsáveis pelo tratamento de queixas, pedidos de acesso e outras questões decorrentes do QPD UE-EUA estão disponíveis; b) se for caso disso, a política de privacidade da organização está facilmente acessível para consulta pelo público, tanto no sítio Web público da organização como através de uma ligação constante da lista do Quadro de Privacidade de Dados; c) a política de privacidade da organização continua a cumprir os requisitos de autocertificação descritos nos princípios; e d) o mecanismo independente de resolução de litígios indicado pela organização está disponível para responder às queixas apresentadas no âmbito do QPD UE-EUA. O Department também acompanhará ativamente as notícias que forneçam provas credíveis de incumprimento por parte das organizações do QPD UE-EUA,

no âmbito da verificação de conformidade, o Department exigirá às organizações do QPD UE-EUA que preencham e apresentem ao Department um questionário pormenorizado, sempre que: a) o Department tenha recebido queixas válidas específicas sobre a conformidade da organização com os princípios, b) a organização não responda de forma válida aos pedidos de informações apresentados pelo Department sobre o QPD UE-EUA, ou c) existam provas credíveis de que a organização não cumpre os seus compromissos previstos no âmbito do QPD UE-EUA. Sempre que o Department enviar esse questionário pormenorizado a uma organização e esta não lhe der resposta satisfatória, o Department informará a organização de que, se não receber uma resposta atempada e satisfatória da organização, submeterá, consoante o caso, a questão ao serviço competente para a aplicação de potenciais medidas coercivas. O Department informará a organização através dos meios de contacto fornecidos pela organização ao Department ou, se necessário, através de outros meios adequados. Se a organização não apresentar uma resposta atempada e satisfatória, o Department submeterá, sistematicamente, a questão à FTC, ao DOT ou a outro serviço de execução competente, podendo também tomar outras medidas adequadas para assegurar o cumprimento. Sempre que adequado, o Department consultará as autoridades competentes em matéria de proteção dos dados sobre as referidas verificações de conformidade; e

o Department avaliará periodicamente a administração e a supervisão do programa do Quadro de Privacidade de Dados para assegurar que os seus esforços de acompanhamento, incluindo quaisquer esforços empreendidos através da utilização de ferramentas de pesquisa (por exemplo, para verificar a existência de ligações obsoletas para as políticas de privacidade das organizações do QPD UE-EUA), são adequados para resolver os problemas existentes e quaisquer novos problemas à medida que estes surjam.

Adaptará o sítio Web do Quadro de Privacidade de Dados a públicos específicos

O Department adaptará o sítio Web do Quadro de Privacidade de Dados para que seja orientado para os seguintes públicos-alvo: cidadãos da UE, empresas da UE, empresas dos EUA e APD. A inclusão de material destinado diretamente aos cidadãos da UE e às empresas da UE permite facilitar a transparência de várias formas. No que se refere aos cidadãos da UE, o sítio Web explicará claramente: 1) os direitos que o QPD UE-EUA confere aos cidadãos da UE; 2) os mecanismos de recurso acessíveis aos cidadãos da UE sempre que estes considerem que uma organização infringiu o seu compromisso de respeitar os princípios; e 3) como encontrar informações relativas à autocertificação de adesão de uma organização ao QPD UE-EUA. No respeitante às empresas da UE, facilitará a verificação dos seguintes elementos: 1) se uma organização aderiu ao QPD UE-EUA; 2) o tipo de informações abrangidas pela autocertificação de adesão de uma organização ao QPD UE-EUA; 3) a política de privacidade aplicável às informações abrangidas; e 4) o método utilizado pela organização para verificar a sua adesão aos princípios. No que se refere aos cidadãos da UE, explicará claramente: 1) os benefícios da adesão ao QPD UE-EUA; 2) as modalidades de adesão ao QPD UE-EUA, bem como as modalidades de renovação da certificação e de retirada do QPD UE-EUA; e 3) de que forma os Estados Unidos administram e aplicam o QPD UE-EUA. A inclusão de material diretamente dirigido às APD (por exemplo, informações sobre o ponto de contacto específico do Department para as APD e uma ligação para o conteúdo relacionado com os princípios no sítio Web da FTC) facilitará a cooperação e a transparência. O Department também trabalhará numa base ad hoc com a Comissão e com o Comité Europeu para a Proteção de Dados (CEPD) para desenvolver material atual adicional (por exemplo, respostas a perguntas mais frequentes) para utilização no sítio Web do Quadro de Privacidade de Dados, sempre que essa informação facilite a administração e a supervisão eficientes do programa do Quadro de Privacidade de Dados.

Facilitar a cooperação com as APD

Para aumentar as oportunidades de cooperação com as APD, o Department manterá um ponto de contacto dedicado no Department que estabelecerá contactos com as APD. Nos casos em que a APD considere que uma organização que aderiu ao QPD UE-EUA não cumpre os princípios, designadamente na sequência de uma queixa de um cidadão da UE, a APD tem competência para contactar o ponto de contacto dedicado do Department para solicitar uma reapreciação mais pormenorizada da organização. O Department envidará os seus melhores esforços para facilitar a resolução da queixa junto da organização aderente ao QPD UE-EUA. No prazo de 90 dias após a receção da queixa, o Department apresentará uma atualização à APD. O ponto de contacto dedicado receberá igualmente consultas relativas a organizações que aleguem falsamente a sua adesão ao QPD UE-EUA. O ponto de contacto dedicado acompanhará todas as queixas submetidas pelas APD ao Department e este último apresentará, na reapreciação anual descrita infra, um relatório de análise agregada das queixas que recebe todos os anos. O ponto de contacto dedicado assistirá as APD na pesquisa de informações relacionadas com a autocertificação de uma organização específica ou com a anterior participação no programa e o ponto de contacto dedicado responderá às questões da APD sobre a aplicação de requisitos específicos do QPD UE-EUA. O Department também cooperará com a Comissão e com o CEPD em aspetos processuais e administrativos do painel das APD, nomeadamente o estabelecimento de procedimentos adequados para a distribuição dos fundos obtidos através da taxa do painel das APD. Temos presente que a Comissão colaborará com o Department para facilitar a resolução de quaisquer questões que possam surgir relativamente a esses procedimentos. Em segundo lugar, o Department fornecerá às APD o material relativo ao QPD UE-EUA para inclusão nos próprios sítios Web a fim de aumentar a transparência para os cidadãos e empresas da UE. O aumento da sensibilização relativamente ao QPD UE-EUA e às responsabilidades que este cria deve facilitar a identificação de problemas à medida que estes surgem, de modo a resolvê-los de forma adequada.

Cumprir os seus compromissos nos termos do anexo I dos princípios

O Department cumprirá os seus compromissos nos termos do anexo I dos princípios, designadamente a manutenção de uma lista de árbitros selecionados pela Comissão com base na independência, na integridade e em conhecimentos especializados, e apoiará, consoante o caso, o terceiro selecionado pelo Department para administrar as arbitragens nos termos do anexo I dos princípios e gerir o fundo de arbitragem referido no mesmo anexo I dos princípios (3). O Department colaborará com o terceiro para, entre outros aspetos, verificar se este mantém um sítio Web com orientações sobre o processo de arbitragem, nomeadamente: 1) como iniciar o processo e apresentar documentos; 2) a lista de árbitros mantida pelo Department e como selecionar árbitros dessa lista; 3) os procedimentos de arbitragem aplicáveis e o código de conduta destinado aos árbitros aplicável e adotado pelo Department e pela Comissão (4); e 4) a cobrança e o pagamento dos honorários dos árbitros. Além disso, o Department colaborará com o terceiro para analisar periodicamente o funcionamento do fundo de arbitragem, em especial a necessidade de ajustar o montante das contribuições ou os limites máximos (ou seja, os montantes máximos) dos custos de arbitragem, e terá em conta, entre outros elementos, o número de arbitragens, bem como os respetivos custos e calendarização, com o entendimento de que não será imposto um encargo financeiro excessivo sobre as organizações do QPD UE-EUA. O Department notificará a Comissão do resultado dessas análises com o terceiro e fornecerá à Comissão uma notificação prévia de quaisquer ajustamentos do montante das contribuições.

Efetuar análises conjuntas do funcionamento do QPD UE-EUA

O Department e outras agências, consoante o caso, realizarão reuniões periódicas com a Comissão, com as APD interessadas e com os representantes adequados do CEPD, nas quais o Department fornecerá informações atualizadas sobre o QPD UE-EUA. As reuniões incluirão a discussão de questões atuais relacionadas com o funcionamento, a implementação, a supervisão e a aplicação do programa do Quadro de Privacidade de Dados. As reuniões podem, consoante o caso, incluir a discussão de temas conexos, como outros mecanismos de transferência de dados que beneficiam das garantias do QPD UE-EUA.

Atualização da legislação

O Department deve efetuar todas as diligências razoáveis para informar a Comissão dos desenvolvimentos significativos da legislação nos Estados Unidos, desde que sejam pertinentes para o QPD UE-EUA em matéria de proteção da privacidade dos dados, e das limitações e salvaguardas aplicáveis ao acesso a dados pessoais por parte das autoridades norte-americanas e sua subsequente utilização.

Acesso do Governo dos EUA aos dados pessoais

Os Estados Unidos emitiram o Executive Order 14086 intitulado «Enhancing Safeguards for United States Signals Intelligence Activities» e o título 28, parte 201, do CFR que altera os regulamentos do Department of Justice para criar o Data Protection Review Court (DPRC), que proporciona uma proteção sólida dos dados pessoais no que diz respeito ao acesso do governo aos dados para fins de segurança nacional. A proteção prevista inclui o reforço das garantias em matéria de privacidade e liberdades cívicas para assegurar que as atividades de informação de origem eletromagnética dos EUA são necessárias e proporcionais à consecução dos objetivos de segurança nacional fixados, a criação de um novo mecanismo de recurso com autoridade independente e vinculativa e a melhoria da atual supervisão rigorosa e estratificada das atividades de informação de origem eletromagnética dos EUA. Através destas proteções, os cidadãos da UE podem obter reparação de um novo mecanismo de recurso a vários níveis, que inclui um DPRC independente, constituído por pessoas escolhidas fora do Governo dos EUA, com plena autoridade para decidir das queixas e tomar as medidas corretivas necessárias. O Department manterá um registo dos cidadãos da UE que apresentem uma queixa admissível nos termos do Executive Order 14086 e do título 28, parte 201, do CFR. Cinco anos após a data da presente carta e, posteriormente, de cinco em cinco anos, o Department contactará os serviços competentes para saber se as informações relativas à análise das queixas admissíveis ou à análise de quaisquer pedidos de reapreciação apresentados ao DPRC foram desclassificadas. Se essas informações tiverem sido desclassificadas, o Department colaborará com a APD competente para informar o cidadão da UE. Estas melhorias confirmam que os dados pessoais da UE transferidos para os Estados Unidos são tratados de forma coerente com os requisitos legais da UE no que respeita ao acesso do governo aos dados.

Com base nos princípios, no Executive Order 14086, no título 28, parte 201, do CFR e nos ofícios e materiais que os acompanham, nomeadamente os compromissos do Department em relação à administração e supervisão do programa do Quadro de Privacidade de Dados, a nossa expectativa é de que a Comissão determine que o QPD UE-EUA proporciona um nível de proteção adequado para efeitos do direito da UE e que as transferências de dados da União Europeia continuarão para as organizações que participam no QPD UE-EUA. Esperamos também que as transferências para as organizações norte-americanas efetuadas com base nas cláusulas contratuais-tipo da UE ou nas regras vinculativas da UE aplicáveis às empresas sejam ainda mais facilitadas pelas condições desses acordos.

Queira aceitar a expressão da minha mais elevada consideração,

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Marisa Lago


(1)  As organizações que autocertificaram o seu compromisso de cumprir os princípios do Escudo de Proteção da Privacidade UE-EUA e que pretendam usufruir dos benefícios da participação no QPD UE-EUA devem cumprir os «princípios do Quadro de Privacidade de Dados UE-EUA». Este compromisso de cumprir os «princípios do Quadro de Privacidade de Dados UE-EUA» deve refletir-se nas políticas de privacidade das organizações participantes o mais rapidamente possível e, em todo o caso, o mais tardar três meses após a data de entrada em vigor dos «princípios do Quadro de Privacidade de Dados UE-EUA». (Ver subponto e do princípio suplementar sobre autocertificação).

(2)   Por exemplo, no que diz respeito à renovação da certificação, espera-se que as organizações resolvam todos esses problemas no prazo de 45 dias; sob reserva da fixação de um prazo diferente e adequado pelo Department.

(3)  O Department escolheu o International Centre for Dispute Resolution (ICDR), a divisão internacional da American Arbitration Association (AAA) (coletivamente, «ICDR-AAA»), para administrar as arbitragens nos termos do anexo I dos princípios e gerir o fundo de arbitragem referido no mesmo anexo I dos princípios.

(4)  Em 15 de setembro de 2017, o Department e a Comissão acordaram na adoção de um conjunto de regras de arbitragem para reger os processos de arbitragem vinculativos referidos no anexo I dos princípios, bem como um código de conduta destinado aos árbitros coerente com as normas éticas geralmente aceites aplicáveis aos árbitros comerciais e com o anexo I dos princípios. O Department e a Comissão acordaram em adaptar as regras de arbitragem e o código de conduta para refletir as atualizações efetuadas no âmbito do QPD UE-EUA, e o Department colaborará com o ICDR-AAA nessas atualizações.


ANEXO IV

Image 6

Office of the Chair

UNITED STATES OF AMERICA

Federal Trade Commission

WASHINGTON, D.C. 20580

9 de junho de 2023

Didier Reynders

Comissário da Justiça

Comissão Europeia

Rue de la Loi/Wetstraat 200

1049 Bruxelas

Bélgica

Senhor Comissário,

A Federal Trade Commission (FTC) dos Estados Unidos agradece a oportunidade de abordar o seu papel de aplicação da lei em relação aos princípios do Quadro de Privacidade de Dados UE-EUA («QPD UE-EUA»). Há muito que a FTC assumiu o compromisso de proteger os consumidores e a privacidade a nível transfronteiras, estando empenhada na aplicação dos aspetos do setor comercial deste quadro. Desde 2000, a FTC tem desempenhado esse papel em relação ao quadro do Porto Seguro EUA-UE e, mais recentemente, desde 2016, em relação ao quadro do Escudo de Proteção da Privacidade UE-EUA (1). Em 16 de julho de 2020, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) declarou inválida a decisão de adequação da Comissão Europeia subjacente ao quadro do Escudo de Proteção da Privacidade UE-EUA, com base em questões diferentes dos princípios comerciais que a FTC aplicou. Desde então, os EUA e a Comissão Europeia negociaram o Quadro de Privacidade de Dados UE-EUA para dar resposta a essa decisão do TJUE.

Escrevo para confirmar o compromisso da FTC relativamente à aplicação rigorosa dos princípios do QPD UE-EUA. Designadamente, confirmamos o nosso compromisso em três domínios principais: 1) atribuição de prioridade às transmissões de queixas e investigações; 2) obtenção e acompanhamento de decisões; e 3) cooperação com as autoridades de proteção de dados (APD) da UE em matéria de execução.

I.   Introdução

a.   Trabalhos da FTC em matéria de respeito da privacidade e elaboração de políticas neste domínio

A FTC dispõe de amplas competências em matéria de execução civil para promover a proteção dos consumidores e a concorrência na esfera comercial. Como parte do seu mandato de proteção dos consumidores, a FTC aplica um amplo conjunto de leis de proteção da privacidade e da segurança dos consumidores e dos seus dados. O direito primário aplicado pela FTC, a FTC Act (lei relativa à Comissão reguladora do comércio federal), proíbe atos ou práticas «desleais» ou «enganosos» relativos aos comércio (2). A FTC aplica ainda leis seletivas que protegem as informações relativas a saúde, crédito ou outras questões financeiras, bem como informações de crianças em linha e emitiu regulamentação que dá cumprimento a cada uma dessas leis (3).

Recentemente, a FTC também levou a cabo várias iniciativas para reforçar o seu trabalho em matéria de privacidade. Em agosto de 2022, a FTC anunciou que está a considerar regras para reprimir a vigilância comercial prejudicial e a falta de segurança dos dados (4). O objetivo do projeto é criar um registo público sólido para informar se a FTC deve emitir regras para abordar a vigilância comercial e as práticas de segurança de dados e como devem ser essas regras. As partes interessadas da UE enviaram observações sobre esta e outras iniciativas.

As nossas conferências «PrivacyCon» continuam a reunir os principais investigadores para discutir as últimas investigações e tendências relacionadas com a privacidade dos consumidores e a segurança dos dados. Também aumentámos a capacidade da nossa agência para acompanhar a evolução tecnológica que está no centro de grande parte do nosso trabalho relativo à privacidade, criando uma equipa em expansão de tecnólogos e investigadores interdisciplinares. Como é do seu conhecimento, anunciámos ainda um diálogo conjunto com Vossa Excelência e com os seus colegas da Comissão Europeia, que inclui a abordagem de temas relacionados com a privacidade, como os padrões obscuros e os modelos de negócio caracterizados pela recolha de dados generalizada (5). Também emitimos recentemente um relatório ao Congresso alertando para os danos associados à utilização da inteligência artificial (IA), para resolver os danos em linha identificados pelo Congresso. Este relatório suscitou preocupações quanto à inexatidão, parcialidade, discriminação e vigilância comercial (6).

b.   Proteções legais dos EUA que beneficiam os consumidores da UE

O QPD UE-EUA funcionará no contexto do panorama mais amplo da privacidade nos EUA, que protege os consumidores da UE de várias formas. A proibição da FTC Act relativa aos atos ou práticas desleais ou enganosos não se limita a proteger os consumidores norte-americanos das empresas dos EUA, uma vez que inclui as práticas que 1) causam, ou são suscetíveis de causar, danos razoavelmente previsíveis nos Estados Unidos ou 2) implicam uma conduta concreto nos Estados Unidos. Além disso, para a proteção dos consumidores estrangeiros, a FTC pode utilizar todas as reparações disponíveis para a proteção dos consumidores nacionais (7).

Além disso, a FTC aplica outras leis seletivas cujas proteções são alargadas aos consumidores de países terceiros, como a Children’s Online Privacy Protection Act (lei relativa à proteção da privacidade das crianças em linha — «COPPA»). Entre outras coisas, a COPPA exige que os operadores de sítios Web e serviços em linha orientados para crianças, ou sítios destinados ao público em geral que com conhecimento de causa recolhem informações pessoais de crianças com idade inferior a 13 anos, disso informem os pais e obtenham o consentimento parental verificável. Os serviços e sítio Web sediados nos EUA que são objeto da COPPA e recolhem informações pessoais de crianças estrangeiras são obrigados a respeitar a COPPA. Os serviços em linha e sítios Web sediados no estrangeiro também devem respeitar a COPPA se forem orientados para crianças nos Estados Unidos ou se recolherem reconhecidamente informações pessoais de crianças nos Estados Unidos. Além disso, para lá das leis federais dos EUA aplicadas pela FTC, outras leis federais e estaduais relativas à privacidade, à proteção do consumidor e à violação de dados podem proporcionar benefícios adicionais aos consumidores da UE.

c.   Atividade de aplicação da FTC

A FTC instaurou processos nos termos tanto do quadro do Porto Seguro EUA-UE como no quadro do Escudo de Proteção da Privacidade UE-EUA e continuou a aplicar o Escudo de Proteção da Privacidade UE-EUA mesmo depois de o TJUE ter declarado inválida a decisão de adequação subjacente ao quadro do Escudo de Proteção da Privacidade UE-EUA (8). Várias das recentes queixas da FTC incluíram acusações de que as empresas violaram as disposições do Escudo de Proteção da Privacidade UE-EUA, nomeadamente em processos contra o Twitter (9), a CafePress (10) e a Flo (11). No processo contra o Twitter, a FTC obteve 150 milhões de USD do Twitter pela violação de uma decisão anterior da FTC relativa a práticas que afetam mais de 140 milhões de clientes, incluindo a violação do princípio 5 do Escudo de Proteção da Privacidade UE-EUA (integridade dos dados e limitação das finalidades). Além disso, a decisão da agência exige que o Twitter permita que os utilizadores utilizem métodos de autenticação multifatores seguros que não exijam que os utilizadores forneçam os seus números de telefone.

No processo CafePress, a FTC alegou que a empresa não protegeu as informações sensíveis dos consumidores, encobriu uma grave violação de dados e violou os princípios 2 (escolha), 4 (segurança) e 6 (acesso) do Escudo de Proteção da Privacidade UE-EUA. A decisão da FTC exige que a empresa substitua as medidas de autenticação inadequadas por autenticação multifatores, limite significativamente a quantidade de dados que recolhe e conserva, cifre os números de segurança social e que um terceiro avalie os seus programas de segurança da informação e forneça à FTC uma cópia que possa ser divulgada.

No processo Flo, a FTC alegou que a aplicação de acompanhamento da fertilidade divulgou dados de saúde dos utilizadores a fornecedores de análise de dados terceiros após o compromisso de manter esses dados privados. A queixa da FTC refere especificamente as interações da empresa com os consumidores da UE e que a Flo violou os princípios 1 (aviso), 2 (escolha), 3 (responsabilização pela transferência ulterior) e 5 (integridade dos dados e limitação das finalidades) do Escudo de Proteção da Privacidade UE-EUA. Entre outros aspetos, a decisão da agência exige que a Flo notifique os utilizadores afetados da divulgação das suas informações pessoais e que dê instruções a qualquer terceiro que tenha recebido dados de saúde dos utilizadores para destruir esses dados. Importa mencionar que os despachos da FTC protegem todos os consumidores a nível mundial que interajam com uma empresa e não apenas os consumidores que tenham apresentado queixas.

Muitos processos anteriores relacionados com a aplicação do Porto Seguro EUA-UE e do Escudo de Proteção da Privacidade UE-EUA envolveram organizações que concluíram uma autocertificação inicial através do Department of Commerce, mas não mantiveram a sua autocertificação anual enquanto continuaram a apresentar-se como participantes atuais. Outros processos envolviam falsas alegações de participação por parte de organizações que nunca concluíram uma autocertificação inicial através do Department of Commerce. No futuro, esperamos concentrar os nossos esforços proativos de aplicação nos tipos de violações significativas dos princípios do QPD UE-EUA alegadas em processos como o Twitter, CafePress e Flo. Enquanto isso, o Department of Commerce administrará e supervisionará o processo de autocertificação, manterá a lista oficial de participantes do QPD UE-EUA e tratará de outras questões relacionadas com reclamações de participação no programa (12). É importante notar que as organizações que alegam estar a participar no QPD UE-EUA podem estar sujeitas à aplicação efetiva dos princípios do QPD UE-EUA, mesmo que não efetuem ou mantenham a sua autocertificação através do Department of Commerce.

II.   Priorização e instrução das queixas apresentadas

Tal como realizámos no âmbito do quadro do Porto Seguro EUA-UE e do quadro do Escudo de Proteção da Privacidade UE-EUA, a FTC compromete-se a dar prioridade à consideração de queixas relacionadas com os princípios do QPD UE-EUA apresentadas pelo Department of Commerce e pelos Estados-Membros da UE. Também daremos prioridade à consideração de queixas de incumprimento dos princípios do QPD UE-EUA submetidas por organizações de autorregulamentação em matéria de privacidade e por outros organismos independentes de resolução de litígios.

Para facilitar a apresentação de queixas no âmbito do QPD UE-EUA provenientes dos Estados-Membros da UE, a FTC criou um processo de transmissão de queixas normalizado e a forneceu orientações aos Estados-Membros da UE sobre o tipo de informações mais úteis para a instrução das queixas por parte da FTC. Como parte deste esforço, a FTC nomeu um ponto de contacto para o tratamento das queixas provenientes dos Estados Membros da UE. É vivamente recomendável que a autoridade que transmite a queixa tenha procedido a uma instrução preliminar da alegada violação e esteja em condições de cooperar com a FTC na eventualidade de uma investigação.

Após a receção dessa queixa submetida pelo Department of Commerce, por um Estado-Membro da UE ou por uma organização de autorregulamentação ou por outros organismos independentes de resolução de litígios, a FTC pode tomar várias medidas para resolver os problemas levantados. Por exemplo, poderemos proceder à reapreciação das políticas da empresa em matéria de proteção da privacidade, obter informações adicionais diretamente da empresa ou de terceiros, proceder ao acompanhamento junto da entidade que submete a queixa, avaliar se existe um padrão de violações ou um número significativo de consumidores afetados, determinar se a queixa submetida implica questões da competência do Department of Commerce, estudar a utilidade de eventuais medidas de sensibilização dos consumidores e das empresas e, sempre que adequado, dar início a um processo coercivo.

Para além de dar prioridade às queixas relacionadas com os princípios do QPD UE-EUA submetidas pelo Department of Commerce, pelos Estados-Membros da UE e pelas organizações de autorregulamentação em matéria de privacidade ou por outros organismos independentes de resolução de litígios (13), a FTC continuará a investigar violações significativas dos princípios do QPD UE-EUA por sua própria iniciativa, sempre que adequado, utilizando uma série de ferramentas. No âmbito do programa da FTC de investigação de questões relativas à privacidade e à segurança que envolvam organizações comerciais, a agência analisava regularmente se a entidade em causa fazia afirmações sobre o Escudo de Proteção da Privacidade UE-EUA. Se a entidade fizesse tais afirmações e a investigação revelasse violações aparentes dos princípios do Escudo de Proteção da Privacidade UE-EUA, a FTC incluía alegações de violações do Escudo de Proteção da Privacidade UE-EUA nas suas medidas coercivas. Continuaremos com esta abordagem proativa, atualmente no que diz respeito aos princípios do QPD UE-EUA.

III.   Obtenção e acompanhamento de decisões

A FTC confirma ainda o seu compromisso de obter e acompanhar as decisões de execução para assegurar o cumprimento dos princípios do QPD UE-EUA. Exigiremos o cumprimento dos princípios do QPD UE-EUA através de várias disposições de injunção adequadas em futuras decisões da FTC relativas aos princípios do QPD UE-EUA. As violações dos despachos administrativos da FTC podem conduzir a sanções de caráter civil máximas de 50 120 USD por violação ou 50 120 USD por dia por uma violação contínua (14),que, no caso de práticas que afetam muitos consumidores, pode ascender a milhões de dólares norte-americanos. Cada injunção contém também disposições em matéria de comunicação e cumprimento. As entidades visadas pelo despacho devem conservar os documentos que demonstram a sua conformidade durante um número de anos especificado. Os despachos devem igualmente ser divulgados aos funcionários responsáveis por assegurar o seu cumprimento.

A FTC acompanha sistematicamente o cumprimento das decisões existentes relativas aos princípios do Escudo de Proteção da Privacidade UE-EUA, tal como procede com todas as suas decisões, e intenta ações para as fazer cumprir, sempre que necessário (15). Importa mencionar que os despachos da FTC continuarão a proteger todos os consumidores a nível mundial que interajam com uma empresa e não apenas os consumidores que tenham apresentado queixas. Por último, a FTC manterá uma lista em linha das empresas objeto de decisões obtidas no âmbito da aplicação dos princípios do QPD UE-EUA (16).

IV.   Cooperação em matéria de execução com as APD da UE

A FTC reconhece o papel importante que as APD desempenham no que se refere ao cumprimento dos princípios do QPD UE-EUA e incentiva o aumento das consultas e da cooperação em matéria de execução. Com efeito, é cada vez mais crítica uma abordagem coordenada para os desafios colocados pela atual evolução do mercado digital e pelos modelos de negócio com utilização intensiva de dados. A FTC procederá ao intercâmbio de informações sobre as queixas com as autoridades responsáveis pelas medidas coercivas que apresentaram essas queixas, designadamente sobre o ponto da situação quanto as estas, sob reserva da leis e restrições em matéria de confidencialidade. Na medida do possível, tendo em conta o número e o tipo de queixas recebidas, as informações apresentadas devem incluir uma avaliação dos elementos do processo, nomeadamente uma descrição de questões importantes levantadas e quaisquer medidas tomadas para corrigir as violações da lei no âmbito da competência da FTC. Além disso, cabe à FTC transmitir informações de retorno à autoridade que submete a queixa sobre os tipos de queixas recebidos, a fim de aumentar a eficácia dos esforços no sentido de fazer face à conduta ilegal. Caso um organismo responsável pelas medidas coercivas solicite informações sobre o ponto da situação de uma queixa específica que tenha submetido para proceder à adoção de medidas coercivas, a FTC responde, tomando em consideração o número de queixas em análise e em conformidade com os requisitos de confidencialidade e outros requisitos jurídicos.

A FTC deve ainda trabalhar em estreita colaboração com as APD da UE com vista à prestação de assistência no domínio da execução de medidas coercivas. Consoante os casos, tal poderia incluir a partilha de informações e assistência na investigação nos termos da Safe Web Act (lei relativa à segurança da Web), que autoriza a assistência da FTC a organismos estrangeiros responsáveis pela aplicação de medidas coercivas sempre que estes organismos estrangeiros apliquem leis que proíbam práticas substancialmente semelhantes às proibidas pelas leis a que a FTC dá execução (17). No âmbito desta assistência, a FTC pode partilhar informações obtidas em relação a uma investigação da FTC, lançar um processo obrigatório em nome da APD da UE que realiza a sua própria investigação e solicitar o depoimento oral de testemunhas ou requeridos em relação ao processo de execução da APD, em conformidade com os requisitos previstos na Safe Web Act. A FTC utiliza regularmente este poder para assistir outros organismos em todo o mundo em processos relacionados com a proteção do consumidor e da privacidade.

Para além de quaisquer consultas com as APD da UE que apresentem queixas sobre questões específicas de determinado processo, a FTC participará em reuniões periódicas com os representantes designados do Comité Europeu para a Proteção de Dados (CEPD) para debater, em termos gerais, como melhorar a cooperação em matéria de execução. A FTC também participará, em conjunto com o Department of Commerce, a Comissão Europeia e representantes do grupo de trabalho do artigo 29.o, na reapreciação anual do quadro com o objetivo de debater a sua implementação. A FTC promove ainda o desenvolvimento de instrumentos que melhorem a cooperação em matéria de execução com as APD da UE, bem como com outras autoridades responsáveis pela aplicação das leis relativas à proteção da privacidade em todo o mundo. A FTC tem o prazer de confirmar o seu compromisso em aplicar os aspetos do setor comercial do QPD UE-EUA. Consideramos que a nossa parceria com os colegas da UE é uma parte essencial da proteção da privacidade para ambos os nossos cidadãos.

Queira aceitar a expressão da minha mais elevada consideração,

Image 7

Lina M. Khan

Presidente, Federal Trade Commission


(1)  Carta da presidente Edith Ramirez para Věra Jourová, comissária da Justiça, Consumidores e Igualdade de Género da Comissão Europeia, que descreve a aplicação pela Federal Trade Commission do novo quadro do Escudo de Proteção da Privacidade UE-EUA (29 de fevereiro de 2016), disponível em: https://www.ftc.gov/legal-library/browse/cases-proceedings/public-statements/letter-chairwoman-edith-ramirez-vera-jourova-commissioner-justice-consumers-gender-equality-european. A FTC também se comprometeu anteriormente a aplicar o programa Porto Seguro EUA-UE. Carta de Robert Pitofsky, presidente da FTC, para John Mogg, diretor da DG Mercado Interno, Comissão Europeia (14 de julho de 2000), disponível em: https://www.federalregister.gov/documents/2000/07/24/00-18489/issuance-of-safe-harbor-principles-and-transmission-to-european-commission. Esta carta substitui esses compromissos assumidos anteriormente.

(2)  15 U.S.C. § 45 (a). A FTC não tem competência em questões de aplicação do direito penal nem de segurança nacional. A FTC não pode, tampouco, apreciar a maioria das restantes ações governamentais. Além disso, existem exceções à competência da FTC em matéria de atividades comerciais, nomeadamente no que se refere aos bancos, às companhias aéreas, à atividade de seguros e às atividades das empresas públicas de telecomunicações. A FTC também não tem competência no que se refere à maioria das organizações sem fins lucrativos, mas tem competência no respeitante a instituições de caridade falsas ou outras organizações sem fins lucrativos que, de facto tenham fins lucrativos. A FTC também tem competência no que diz respeito às organizações sem fins lucrativos que obtêm lucros para os seus membros com fins lucrativos, designadamente através da concessão de benefícios económicos significativos a esses membros. Em alguns casos, a competência da FTC é concomitante com a de outros órgãos e agentes de autoridade. Desenvolvemos relações de trabalho sólidas com as autoridades federais e estaduais e trabalhamos em estreita colaboração a fim de coordenar investigações ou transmitir queixas sempre que adequado.

(3)  Ver FTC, Privacy and Security, https://www.ftc.gov/business-guidance/privacy-security.

(4)  Ver Comunicado de Imprensa, FTC, FTC Explores Rules Cracking Down on Commercial Surveillance and Lax Data Security Practices (11 de agosto de 2022), https://www.ftc.gov/news-events/news/press-releases/2022/08/ftc-explores-rules-cracking-down-commercial-surveillance-lax-data-security-practices.

(5)  Ver a declaração conjunta à imprensa de Didier Reynders, comissário da Justiça da Comissão Europeia, e Lina Khan, presidente da Federal Trade Commission dos Estados Unidos (30 de março de 2022, https://www.ftc.gov/system/files/ftc_gov/pdf/Joint%20FTC-EC%20Statement%20informal%20dialogue%20consumer%20protection%20issues.pdf.

(6)  Ver Comunicado de Imprensa, FTC, FTC Report Warns About Using Artificial Intelligence to Combat Online Problems (16 de junho de 2022), https://www.ftc.gov/news-events/news/press-releases/2022/06/ftc-report-warns-about-using-artificial-intelligence-combat-online-problems.

(7)  15 U.S.C. § 45 (i)(4)(B). Além disso, «atos ou práticas desleais ou enganosas» incluem os atos ou as práticas que envolvem o comércio externo que: i) causam ou são suscetíveis de causar danos razoavelmente previsíveis nos Estados Unidos; ou ii) implicam a ocorrência de uma conduta significativa nos Estados Unidos. 15 U.S.C. § 45(a)(4)(A).

(8)   Ver, no apêndice A, a lista das questões relacionadas com o Porto Seguro e com o Escudo de Proteção da Privacidade da FTC.

(9)  Ver Comunicado de Imprensa, FTC, FTC Charges Twitter with Deceptively Using Account Security Data to Sell Targeted Ads (25 de maio de 2022), https://www.ftc.gov/news-events/news/press-releases/2022/05/ftc-charges-twitter-deceptively-using-account-security-data-sell-targeted-ads.

(10)  Ver Comunicado de Imprensa, FTC, FTC Takes Action Against CafePress for Data Breach Cover Up (15 de março de 2022), https://www.ftc.gov/news-events/news/press-releases/2022/03/ftc-takes-action-against-cafepress-data-breach-cover.

(11)  Ver Comunicado de Imprensa, FTC, FTC Finalizes Order with Flo Health, a Fertility-Tracking App that Shared Sensitive Health Data with Facebook, Google, and Others (22 de junho de 2021), https://www.ftc.gov/news-events/news/press-releases/2021/06/ftc-finalizes-order-flo-health-fertility-tracking-app-shared-sensitive-health-data-facebook-google.

(12)  Ofício de Marisa Lago, Under Secretary of Commerce for International Trade, dirigida a S. Ex.a o Comissário da Justiça Didier Reynders, Comissão Europeia (12 de dezembro de 2022).

(13)  Embora a FTC não proceda à resolução ou mediação de queixas de consumidores a título individual, a FTC confirma que atribuirá prioridade às queixas no âmbito dos princípios do QPD UE-EUA submetidas pelas APD da UE. Além disso, a FTC utiliza queixas na sua base de dados Consumer Sentinel, que se encontra à disposição de muitos outros organismos responsáveis pela aplicação da lei, para identificar tendências, determinar prioridades em termos de execução e identificar potenciais alvos de investigação. Os cidadãos da UE podem utilizar o mesmo sistema acessível aos consumidores norte-americanos para apresentar uma queixa à FTC, disponível em https://reportfraud.ftc.gov/. Contudo, no que se refere às queixas individuais relativas ao QPD UE-EUA, pode ser mais útil para os cidadãos da UE apresentar queixas à APD ou ao organismo independente de resolução de litígios do seu Estado-Membro.

(14)  15 U.S.C. § 45(m); 16 C.F.R. § 1.98. Este montante é periodicamente ajustado em função da inflação.

(15)  No ano passado, a FTC votou no sentido de simplificar o processo de investigação de infratores reincidentes. Ver Comunicado de Imprensa, FTC, FTC Authorizes Investigations into Key Enforcement Priorities (1 de julho de 2021), https://www.ftc.gov/news-events/news/press-releases/2021/07/ftc-authorizes-investigations-key-enforcement-priorities.

(16)   Cf. FTC, Privacy Shield, https://www.ftc.gov/business-guidance/privacy-security/privacy-shield.

(17)  Ao determinar se deve ou não exercer as suas competências nos termos da Safe Web Act, a FTC analisa, nomeadamente: «a) Se o organismo requerente concordou em prestar ou vai prestar assistência recíproca à Comissão; b) Se o cumprimento do pedido prejudicaria o interesse público dos Estados Unidos; e c) Se a investigação ou o processo de aplicação de medidas coercivas do organismo requerente diz respeito a atos ou práticas que causam ou são suscetíveis de causar danos a um número significativo de pessoas.» 15 U.S.C. § 46(j)(3). Estas competências não dizem respeito à aplicação do direito da concorrência.


Apêndice A

Aplicação do Escudo de Proteção da Privacidade e do Porto Seguro

 

Registo/número de processo da FTC

Processo

Ligação

 

 

 

 

1.

Número do processo da FTC: 2023062

Número do processo 3:22-cv-03070 (N. D. Cal.)

Estados Unidos/Twitter, Inc.

Twitter

2.

Número do processo da FTC: 192 3209

Processo Residual Pumpkin Entity, LLC, anteriormente com a denominação comercial CafePress e PlanetArt, LLC, denominação comercial CafePress

CafePress

3.

Número do processo da FTC: 192 3133

Número de registo C-4747

Processo Flo Health, Inc.

Flo Health

4.

Número do processo da FTC: 192 3050

Número de registo C-4723

Processo Ortho-Clinical Diagnostics, Inc.

Ortho-Clinical

5.

Número do processo da FTC: 192 3092

Número de registo C-4709

Processo T&M Protection, LLC

T&M Protection

6.

Número do processo da FTC: 192 3084

Número de registo C-4704

Processo TDARX, Inc.

TDARX

7.

Número do processo da FTC: 192 3093

Número de registo C-4706

Processo Global Data Vault, LLC

Global Data

8.

Número do processo da FTC: 192 3078

Número de registo C-4703

Processo Incentive Services, Inc.

Incentive Services

9.

Número do processo da FTC: 192 3090

Número de registo C-4705

Processo Click Labs, Inc.

Click Labs

10.

Número do processo da FTC: 182 3192

Número de registo C-4697

Processo Medable, Inc.

Medable

11.

Número do processo da FTC: 182 3189

Número de registo 9386

Processo NTT Global Data Centers Americas, Inc., como sub-rogatário dos seus interesses RagingWire Data Centers, Inc.

RagingWire

12.

Número do processo da FTC: 182 3196

Número de registo C-4702

Processo Thru, Inc.

Thru

13.

Número do processo da FTC: 182 3188

Número de registo C-4698

Processo DCR Workforce, Inc.

DCR Workforce

14.

Número do processo da FTC: 182 3194

Número de registo C-4700

Processo LotaData, Inc.

LotaData

15.

Número do processo da FTC: 182 3195

Número de registo C-4701

Processo EmpiriStat, Inc.

EmpiriStat

16.

Número do processo da FTC: 182 3193

Número de registo C-4699

Processo 214 Technologies, Inc., também com a denominação comercial Trueface.ai

Trueface.ai

17.

Número do processo da FTC: 182 3107

Número de registo 9383

Processo Cambridge Analytica, LLC

Cambridge Analytica

18.

Número do processo da FTC: 182 3152

Número de registo C-4685

Processo SecureTest, Inc.

SecurTest

19.

Número do processo da FTC: 182 3144

Número de registo C-4664

Processo VenPath, Inc.

VenPath

20.

Número do processo da FTC: 182 3154

Número de registo C-4666

Processo SmartStart Employment Screening, Inc.

SmartStart

21.

Número do processo da FTC: 182 3143

Número de registo C-4663

Processo mResourceLLC, denominação comercial Loop Works LLC

mResource

22.

Número do processo da FTC: 182 3150

Número de registo C-4665

Processo Idmission LLC

IDmission

23.

Número do processo da FTC: 182 3100

Número de registo C-4659

Processo ReadyTech Corporation

ReadyTech

24.

Número do processo da FTC: 172 3173

Número de registo C-4630

Processo Decusoft, LLC

Decusoft

25.

Número do processo da FTC: 172 3171

Número de registo C-4628

Processo Tru Communication, Inc.

Tru

26.

Número do processo da FTC: 172 3172

Número de registo C-4629

Processo Md7, LLC

Md7

30.

Número do processo da FTC: 152 3198

Número de registo C-4543

Processo Jhayrmaine Daniels (denominação comercial California Skate-Line)

Jhayrmaine Daniels

31.

Número do processo da FTC: 152 3190

Número de registo C-4545

Processo Dale Jarrett Racing Adventure, Inc.

Dale Jarrett

32.

Número do processo da FTC: 152 3141

Número de registo C-4540

Processo Golf Connect, LLC

Golf Connect

33.

Número do processo da FTC: 152 3202

Número de registo C-4546

Processo Inbox Group, LLC

Inbox Group

34.

Número do processo da FTC: 152 3187

Número de registo C-4542

Processo IOActive, Inc.

IOActive

35.

Número do processo da FTC: 152 3140

Número de registo C-4549

Processo Jubilant Clinsys, Inc.

Jubilant

36.

Número do processo da FTC: 152 3199

Número de registo C-4547

Processo Just Bagels Manufacturing, Inc.

Just Bagels

37.

Número do processo da FTC: 152 3138

Número de registo C-4548

Processo NAICS Association, LLC

NAICS

38.

Número do processo da FTC: 152 3201

Número de registo C-4544

Processo One Industries Corp.

One Industries

39.

Número do processo da FTC: 152 3137

Número de registo C-4550

Processo Pinger, Inc.

Pinger

40.

Número do processo da FTC: 152 3193

Número de registo C-4552

Processo SteriMed Medical Waste Solutions

SteriMed

41.

Número do processo da FTC: 152 3184

Número de registo C-4541

Processo Contract Logix, LLC

Contract Logix

42.

Número do processo da FTC: 152 3185

Número de registo C-4551

Processo Forensics Consulting Solutions, LLC

Forensics Consulting

43.

Número do processo da FTC: 152 3051

Número de registo C-4526

Processo American Int'l Mailing, Inc.

AIM

44.

Número do processo da FTC: 152 3015

Número de registo C-4525

Processo TES Franchising, LLC

TES

45.

Número do processo da FTC: 142 3036

Número de registo C-4459

Processo American Apparel, Inc.

American Apparel

46.

Número do processo da FTC: 142 3026

Número de registo C-4469

Processo Fantage.com, Inc.

Fantage

47.

Número do processo da FTC: 142 3017

Número de registo C-4461

Processo Apperian, Inc.

Apperian

48.

Número do processo da FTC: 142 3018

Número de registo C-4462

Processo Atlanta Falcons Football Club, LLC

Atlanta Falcons

49.

Número do processo da FTC: 142 3019

Número de registo C-4463

Processo Baker Tilly Virchow Krause, LLP

Baker Tilly

50.

Número do processo da FTC: 142 3020

Número de registo C-4464

Processo BitTorrent, Inc.

BitTorrent

51.

Número do processo da FTC: 142 3022

Número de registo C-4465

Processo Charles River Laboratories, Int'l

Charles River

52.

Número do processo da FTC: 142 3023

Número de registo C-4466

Processo DataMotion, Inc.

DataMotion

53.

Número do processo da FTC: 142 3024

Número de registo C-4467

Processo DDC Laboratories, Inc., denominação comercial DNA Diagnostics Center

DDC

54.

Número do processo da FTC: 142 3028

Número de registo C-4470

Processo Level 3 Communications, LLC

Level 3

55.

Número do processo da FTC: 142 3025

Número de registo C-4468

Processo PDB Sports, Ltd., denominação comercial the Denver Broncos Football Club, LLP

Broncos

56.

Número do processo da FTC: 142 3030

Número de registo C-4471

Processo Reynolds Consumer Products, Inc.

Reynolds

57.

Número do processo da FTC: 142 3031

Número de registo C-4472

Processo Receivable Management Services Corporation

Receivable Mgmt

58.

Número do processo da FTC: 142 3032

Número de registo C-4473

Processo Tennessee Football, Inc.

Tennessee Football

59.

Número do processo da FTC: 102 3058

Número de registo C-4369

Processo Myspace LLC

Myspace

60.

Número do processo da FTC: 092 3184

Número de registo C-4365

Processo Facebook, Inc.

Facebook

61.

Número do processo da FTC: 092 3081

Ação civil n.o 09-CV-5276 (C. D. Cal.)

FTC/Javian Karnani e Balls of Kryptonite, LLC, denominação comercial Size Deals, LLC e Best Priced Brands, LLC

Balls of Kryptonite

62.

Número do processo da FTC: 102 3136

Número de registo C-4336

Processo Google, Inc.

Google

63.

Número do processo da FTC: 092 3137

Número de registo C-4282

Processo World Innovators, Inc.

World Innovators

64.

Número do processo da FTC: 092 3141

Número de registo C-4271

Processo Progressive Gaitways LLC

Progressive Gaitways

65.

Número do processo da FTC: 092 3139

Número de registo C-4270

Processo Onyx Graphics, Inc.

Onyx Graphics

66.

Número do processo da FTC: 092 3138

Número de registo C-4269

Processo ExpatEdge Partners, LLC

ExpatEdge

67.

Número do processo da FTC: 092 3140

Número de registo C-4281

Processo Directors Desk LLC

Directors Desk

68.

Número do processo da FTC: 092 3142

Número de registo C-4272

Processo Collectify LLC

Collectify


ANEXO V

Image 8

6 de julho de 2023

Comissário Didier Reynders

Comissão Europeia

Rue de la Loi/Wetstraat 200

1049 1049 Bruxelas

Bélgica

Senhor Comissário,

O Department of Transportation (Department ou «DOT») dos Estados Unidos aprecia a oportunidade de descrever o seu papel na aplicação dos princípios do Quadro de Privacidade de Dados («QPD UE-EUA») UE-EUA. O QPD UE-EUA desempenhará um papel fundamental na proteção dos dados pessoais fornecidos durante transações comerciais num mundo cada vez mais interligado. Permitirá que as empresas realizem operações importantes na economia global, assegurando ao mesmo tempo que os consumidores da UE dispõem de proteções importantes em matéria de privacidade.

Numa carta enviada à Comissão Europeia há mais de 22 anos, o DOT manifestou publicamente, pela primeira vez, o seu compromisso de aplicar o quadro do Porto Seguro EUA-UE, compromisso que foi renovado e alargado numa carta de 2016 relativa ao quadro do Escudo de Proteção da Privacidade UE-EUA. Nessas cartas, o DOT comprometeu-se a aplicar os princípios da privacidade do Porto Seguro EUA-UE de modo rigoroso e, posteriormente, os princípios do Escudo de Proteção da Privacidade UE-EUA. O DOT alarga este compromisso aos princípios do QPD UE-EUA, recordando, a presente carta, esse compromisso.

Nomeadamente, o DOT confirma o seu compromisso nos seguintes domínios fundamentais: 1) atribuição de prioridade à investigação de alegadas violações dos princípios do QPD UE-EUA; 2) adoção de medidas coercivas adequadas contra as entidades que façam alegações falsas ou enganosas de participação no QPD UE-EUA; e 3) acompanhamento e publicação de decisões de execução relativas a violações dos princípios do QPD UE-EUA. Apresentamos informações sobre cada um destes compromissos e, no que se refere ao contexto necessário, os antecedentes pertinentes sobre o papel do DOT na proteção da privacidade dos consumidores e na aplicação dos princípios do QPD UE-EUA.

1.   Antecedentes

A.   Autoridade do DOT em matéria de proteção da privacidade

O Department está fortemente empenhado em assegurar a proteção da privacidade das informações fornecidas pelos consumidores às companhias aéreas e às agências de viagens.

A autoridade do DOT responsável por adotar medidas neste domínio está estabelecida em 49 U.S.C. 41712, que proíbe uma transportadora ou uma agência de viagens de adotar «práticas desleais ou enganosas» no transporte aéreo ou na venda de passagens aéreas. A secção 41712 segue o modelo da secção 5 da Federal Trade Commission Act (FTC) (15 U.S.C. 45).

Recentemente, o DOT emitiu regulamentos que definem as práticas desleais ou enganosas, coerentes com os precedentes do DOT e da FTC (14 CFR § 399.79). Em específico, uma prática é «desleal» se causar, ou for suscetível de causar, danos substanciais, que não sejam razoavelmente evitáveis, e se os danos não forem compensados por benefícios para os consumidores ou para a concorrência.

Uma prática é «enganosa» para os consumidores se for suscetível de induzir em erro um consumidor, agindo razoavelmente de acordo com as circunstâncias, no que respeita a uma questão prejudicial. Uma questão é prejudicial se for suscetível de afetar o comportamento ou a decisão do consumidor em relação a um produto ou serviço. Para além destes princípios gerais, o DOT interpreta especificamente a secção 41712 no sentido de proibir as transportadoras e as agências de viagens de: 1) violar as disposições previstas na sua política de privacidade; 2) violar qualquer regra emitida pelo Department of Transportation que identifique práticas específicas relativas à privacidade como desleais ou enganosas; ou 3) violar a Children's Online Privacy Protection Act (COPPA) ou a regras da FTC que aplicam a COPPA. ou 4) não cumprir, na qualidade de aderente ao QPD UE-EUA, os princípios do QPD UE-EUA (1).

Tal como anteriormente referido, nos termos da legislação federal, o DOT dispõe de competência exclusiva para regular as práticas de proteção da privacidade das companhias aéreas e partilha competência com a FTC no que se refere às práticas de proteção da privacidade das agências de viagens na venda de passagens aéreas.

Como tal, depois de uma transportadora ou um vendedor de passagens aéreas se comprometer publicamente a cumprir os princípios do QPD UE-EUA, o Department of Transportation pode utilizar as competências jurídicas da secção 41712 para assegurar a observância desses princípios. Portanto, quando um passageiro fornece informações a uma transportadora ou a uma agência de viagens que se tenha comprometido a observar os princípios do QPD UE-EUA, qualquer incumprimento por parte da transportadora ou da agência de viagens constituiria uma violação da secção 41712.

B.   Práticas de execução

O Office of Aviation Consumer Protection (OACP) (2) do Department realiza investigações e intenta ações nos termos do 49 U.S.C. 41712. Dá execução à proibição legal constante da secção 41712 contra as práticas desleais e enganosas sobretudo através de negociação, da elaboração de decisões para cessar e proibir as referidas práticas, e da elaboração de despachos de avaliação de sanções civis. A referida entidade toma conhecimento de potenciais violações sobretudo a partir das queixas que recebe de cidadãos, agências de viagens, companhias aéreas e organismos governamentais norte-americanos e estrangeiros. Os consumidores podem utilizar o sítio Web do DOT para apresentar queixas relacionadas com a proteção da privacidade contra companhias aéreas e agências de viagens (3).

Caso não se chegue a um acordo razoável e adequado num determinado caso, o OACP tem competência para instituir um processo de execução que implica uma audição de provas perante um juiz de direito administrativo («JDA») do DOT. O JDA tem competência para emitir decisões para fazer cessar e proibir as práticas desleais, bem como sanções civis. Uma violação da secção 41712 pode resultar na emissão de uma decisão para fazer cessar e proibir as práticas denunciadas e na imposição de sanções de caráter civil até 37 377 USD por cada violação da secção 41712.

O Department of Transportation não tem competência para conceder indemnizações nem reparações pecuniárias aos queixosos a título individual. Todavia, o Department of Transportation tem autoridade para aprovar acordos resultantes de investigações instruídas pelo seu Aviation Enforcement Office que beneficiem diretamente os consumidores (por exemplo, dinheiro e vales) como compensação pelas sanções pecuniárias que, de outro modo, seriam pagas ao governo dos EUA. Já o fizemos e podemos fazê-lo no contexto dos princípios do QPD UE-EUA se as circunstâncias o justificarem. Uma violação repetida da secção 41 41712, por uma companhia aérea, também levantará questões relativas à disposição de cumprimento da companhia que pode, em situações extremas, levar a considerar que uma companhia aérea não tem condições para operar e, consequentemente, perder a sua licença de exploração.

Até à data, o DOT recebeu relativamente poucas queixas relativas a alegadas violações da privacidade por agências de viagens ou companhias aéreas. Sempre que surgem, essas queixas são investigadas em conformidade com os princípios estabelecidos acima.

C.   Proteções legais do DOT que beneficiam os consumidores da UE

Nos termos da secção 41712, a proibição de práticas desleais ou enganosas no transporte aéreo ou na venda de passagens aéreas é aplicável às transportadoras, bem como às agências de viagens norte-americanas e estrangeiras. O DOT instaura frequentemente ações contra companhias aéreas norte-americanas e estrangeiras por práticas que afetam tanto os consumidores norte-americanos como estrangeiros com base no facto de as práticas da companhia aérea terem ocorrido no âmbito da prestação de transporte de ou para os Estados Unidos. O DOT utiliza e vai continuar a utilizar todas as vias de recurso disponíveis para proteger os consumidores norte-americanos e estrangeiros de práticas desleais ou enganosas no transporte aéreo por entidades reguladas.

Além disso, a DOT aplica , no que diz respeito às companhias aéreas, outras leis seletivas cujas proteções são alargadas aos consumidores de países terceiros, como a Children’s Online Privacy Protection Act (lei relativa à proteção da privacidade das crianças em linha — «COPPA»). Entre outras coisas, a COPPA exige que os operadores de sítios Web e serviços em linha orientados para crianças, ou sítios destinados ao público em geral que reconhecidamente recolhem informações pessoais de crianças com idade inferior a 13 anos, informem disso os pais e obtenham o consentimento parental verificável. Os serviços e sítio Web sediados nos EUA que são objeto da COPPA e recolhem informações pessoais de crianças estrangeiras são obrigados a respeitar a COPPA. Os serviços em linha e sítios Web sediados no estrangeiro também devem respeitar a COPPA se forem orientados para crianças nos Estados Unidos ou se recolherem reconhecidamente informações pessoais de crianças nos Estados Unidos. Se as companhias norte-americanas ou estrangeiras que exercem atividades nos EUA violarem a COPPA, o DOT teria competência para tomar medidas coercitivas.

II.   Aplicação dos princípios do QPD UE-EUA

Se uma companhia aérea ou uma agência de viagens optar por participar no quadro do QPD UE-EUA e o Department of Transportation receber uma queixa de que tal companhia aérea ou agência de viagens alegadamente violou os princípios do QPD UE-EUA, o Department of Transportation tomaria as medidas abaixo para aplicar decididamente os princípios do QPD UE-EUA.

A.   Atribuição de prioridade à investigação de alegadas violações

O OACP do Department investigará todas as queixas que aleguem violações dos princípios do QPD UE-EUA, nomeadamente as queixas apresentadas pelas autoridades de proteção de dados (APD) da UE, e adotará medidas coercivas sempre que existam provas de uma violação.

Além disso, o OACP cooperará com a FTC e com o Department of Commerce e atribuirá prioridade às alegações de que as entidades reguladas não respeitam os compromissos em matéria de privacidade assumidos no âmbito do QPD UE-EUA.

Após a submissão de uma alegação de violação dos princípios do QPD UE-EUA, o OACP pode adotar uma série de medidas no âmbito da sua investigação. Por exemplo, pode proceder à análise das políticas em matéria de proteção da privacidade da agência de viagens ou da companhia aérea, obter informações adicionais junto das mesmas ou de terceiros, proceder ao acompanhamento junto da entidade que submeteu a queixa e avaliar se existe um padrão de violações ou um número significativo de consumidores afetados. Além disso, determinaria se a questão implica questões da competência do Department of Commerce ou da FTC, avaliaria o benefício da sensibilização dos consumidores e das empresas e, conforme adequado, daria início a um processo de execução.

Caso o Department tome conhecimento de possíveis violações dos princípios do QPD UE-EUA por parte de agências de viagens, trabalhará em colaboração com a FTC nesta questão. Também informaremos a FTC e o Department of Commerce sobre o resultado das medidas de execução relativas aos princípios do QPD UE-EUA.

B.   Resolução de alegações falsas ou enganosas de participação

O Department continua empenhado em investigar as violações dos princípios do QPD UE-EUA, nomeadamente as alegações falsas ou enganosas de participação no QPD UE-EUA. Atribuiremos prioridade à apreciação das queixas submetidas pelo Department of Commerce sobre organizações que identifique que aleguem indevidamente ser aderentes atuais do QPD UE-EUA ou que utilizem a respetiva marca de certificação sem autorização.

Além disso, salientamos que se a política de privacidade de uma empresa promete que cumpre os princípios do QPD UE-EUA, a não efetuação ou manutenção de autocertificação através do Department of Commerce provavelmente não irá, por si só, isentar a organização da execução desses compromissos por parte do DOT.

C.   Acompanhamento e publicação de decisões de execução relativas às violações do QPD UE-EUA

O OACP do Department também continua empenhado no acompanhamento das decisões de execução, conforme necessário, para assegurar a conformidade com os princípios do QPD UE-EUA. Especificamente, se a referida entidade emitir uma decisão que cesse ou proíba futuras violações, por parte de uma companhia aérea ou agência de viagens, dos princípios do QPD UE-EUA e da secção 41712, compete a essa entidade controlar o cumprimento da disposição de cessação ou proibição constante da decisão. Além disso, a referida entidade deve assegurar que as decisões resultantes dos processos relativos aos princípios do QPD UE-EUA estão disponíveis no seu sítio Web.

Aguardamos com expectativa a continuação do trabalho com os nossos parceiros federais e partes interessadas da UE sobre questões relacionadas com o QPD UE-EUA.

Espero que estas informações sejam úteis e estou ao inteiro dispor de Vossa Excelência para quaisquer dúvidas ou outras informações de que necessite.

Queira aceitar a expressão da minha mais elevada consideração,

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Pete Buttigieg


(1)  https://www.transportation.gov/individuals/aviation-consumer-protection/privacy.

(2)  Anteriormente conhecido por Office of Aviation Enforcement and Proceedings.

(3)  http://www.transportation.gov/airconsumer/privacy-complaints.


ANEXO VI

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U.S. Department of Justice

Criminal Division

Office of Assistant Attorney General

Washington, D.C. 20530

23 de junho de 2023

Ana Gallego Torres

Direção-Geral da Justiça e dos Consumidores

Comissão Europeia

Rue Montoyer/Montoyerstraat 59

1049 Bruxelas

Bélgica

Excelentíssima Senhora diretora-geral Gallego Torres:

O presente ofício apresenta uma breve visão geral dos principais instrumentos de investigação utilizados para obter dados comerciais e outras informações sobre documentação de empresas nos Estados Unidos para efeitos de aplicação do direito penal ou para efeitos (civis e regulamentares) de interesse público, nomeadamente das limitações ao acesso estipuladas nessas competências (1). Todos os processos legais descritos no presente ofício não são discriminatórios, desde que utilizados para obter informações de empresas nos Estados Unidos, nomeadamente de empresas que se autocertificaram através do Quadro de Privacidade de Dados UE-EUA, sem tomar em consideração a nacionalidade ou o local de residência do titular dos dados. Além disso, as empresas que são objeto de um tratamento legal dos seus dados nos Estados Unidos podem impugná-lo judicialmente, conforme descrito infra (2).

A Quarta Emenda da Constituição dos Estados Unidos é de especial importância no que diz respeito à apreensão de dados pelas autoridades públicas, uma vez que prevê que «[o] direito do povo à inviolabilidade das suas pessoas, casas, documentos e haveres contra buscas e apreensões arbitrárias não pode ser infringido, e nenhum mandado é emitido, salvo com base numa causa provável, apoiada por juramento ou declaração, e nomeadamente com a descrição do local da busca e das pessoas ou coisas a apreender». (Quarta Emenda da Constituição dos EUA). Tal como o Supremo Tribunal dos EUA declarou em Berger v. State of New York, «[a] finalidade básica desta emenda, tal como reconhecida em inúmeras decisões deste Tribunal, consiste em salvaguardar a privacidade e a segurança das pessoas contra invasões arbitrárias pelos funcionários do governo». 388 U.S. 41, 53 (1967) [citando Camara v. Mun. Court of San Francisco, 387 U.S. 523, 528 (1967)]. Em regra, nas investigações penais nacionais, a Quarta Emenda impõe que os agentes responsáveis pela da lei tenham um mandado emitido pelo tribunal antes da realização de uma busca. Ver Katz v. United States, 389 U.S. 347, 357 (1967). As normas relativas à emissão de um mandado, como os requisitos de causa provável e de particularidade, são aplicáveis aos mandados de busca e apreensão físicas, bem como aos mandados relativos ao conteúdo armazenado de comunicações eletrónicas emitidos nos termos da Stored Communications Act, tal como se descreve adiante. Sempre que o requisito de mandado não seja aplicável, a atividade do governo continua a estar sujeita a um teste de «razoabilidade» nos termos da Quarta Emenda. Portanto, a própria Constituição garante que o governo dos EUA não dispõe de competências ilimitadas ou arbitrárias para apreender informações privadas (3).

Autoridades responsáveis pela aplicação do direito penal:

Os procuradores federais, que são funcionários do Department of Justice (DOJ) e os agentes federais de investigação, nomeadamente os agentes do Federal Bureau of Investigation (Gabinete Federal de Investigação — FBI), um organismo do DOJ responsável pela aplicação da lei, têm competência para exigir a apresentação de documentos e outras informações de registos de empresas nos Estados Unidos para efeitos de investigação penal através de vários tipos de processos jurídicos obrigatórios, nomeadamente intimações emitidas por um júri, intimações administrativas e mandados de busca, e podem obter outras comunicações no âmbito das competências federais penais em matéria de escutas e dispositivos de registo de chamadas telefónicas e comunicações eletrónicas.

Intimações emitidas por um júri ou para um julgamento: As intimações penais são utilizadas para apoiar investigações de aplicação da lei orientadas. Uma intimação de um júri consiste num pedido oficial emitido por um júri (regra geral, mediante pedido de um procurador federal) para apoiar a investigação realizada por um júri sobre uma suspeita de violação do direito penal específica. Os júris constituem um ramo de investigação do tribunal e são nomeados por um juiz ou magistrado. Uma intimação pode exigir que alguém apresente um depoimento numa ação, ou apresente ou disponibilize documentação empresarial, informações eletronicamente armazenadas ou outros elementos tangíveis. As informações devem ser pertinentes para a investigação e a intimação deve permanecer razoável, ou seja, n\ao pode ser demasiado abrangente, opressiva ou onerosa. Um destinatário pode apresentar uma moção para contestar a intimação com base nesses motivos. See Fed. R. Crim. p. 17. Em circunstâncias limitadas, as intimações para um julgamento respeitantes a documentos podem ser utilizadas após o júri ter efetuado a acusação.

Competência de intimação administrativa: As competências de intimação administrativa podem ser exercidas em investigações penais ou civis. No contexto da aplicação do direito penal, várias leis federais autorizam a utilização de intimações administrativas para a apresentação ou disponibilização de documentação empresarial, informações eletronicamente armazenadas ou outros elementos tangíveis em investigações relativas a casos de fraude nos serviços de saúde, abuso de crianças, proteção dos serviços secretos, substâncias controladas e investigações dos inspetores-gerais que impliquem organismos do governo. Se o governo procurar executar uma intimação administrativa em tribunal, o seu destinatário, a par do destinatário de uma intimação emitida por um júri, pode alegar que a intimação não é razoável em virtude de ser demasiado abrangente, opressiva ou onerosa.

Decisões judiciais relativas a dispositivos de registo de chamadas telefónicas e comunicações eletrónicas: Nos termos das disposições em matéria de dispositivos de registo de chamadas telefónicas e comunicações eletrónicas, os órgãos de autoridade podem obter uma decisão judicial para a obtenção de informações em tempo real, não relativas a conteúdo sobre a marcação, o encaminhamento, o endereçamento e a sinalização relativas a um número de telefone ou endereço de correio eletrónico após a certificação de que as informações fornecidas são pertinentes para uma investigação penal em curso. Ver 18 U.S.C. §§ 3121-3127. A utilização ou instalação de tal dispositivo à margem da lei constitui um crime federal.

Electronic Communications Privacy Act (lei relativa à proteção das comunicações eletrónicas privadas — ECPA): Existem regras adicionais que regem o acesso do governo às informações sobre assinantes, aos dados de tráfego e ao conteúdo armazenado de comunicações na posse de fornecedores de serviços de Internet (também conhecidos por «ISP»), empresas telefónicas e outros prestadores de serviços, nos termos do título II da ECPA, igualmente denominada Stored Communications Act (SCA), 18 U.S.C. §§ 2701–2712. A SCA estabelece um sistema de direitos garantidos legalmente em matéria de privacidade que limitam o acesso dos órgãos de autoridade aos dados para além do que é necessário nos termos do direito constitucional dos clientes e assinantes de ISP. A SCA prevê níveis crescentes de proteções da privacidade em função do caráter intrusivo da recolha. Para obter acesso às informações de registo dos assinantes, a endereços IP e aos carimbos temporais associados, bem como a informações sobre faturação, as autoridades responsáveis pela aplicação do direito penal devem obter uma intimação. No que diz respeito à restante informação armazenada não relativa ao conteúdo, tal como o cabeçalho de mensagens de endereço eletrónico sem o título, a autoridade responsável pela aplicação da lei deve apresentar factos específicos a um juiz que demonstrem que as informações solicitadas são pertinentes e significativas para uma investigação penal em curso. Para obter o conteúdo armazenado de comunicações eletrónicas, em geral, as autoridades responsáveis pela aplicação do direito penal obtêm um mandado de um juiz com base numa causa provável para considerar que a conta em questão contém provas de um crime. A SCA prevê igualmente a responsabilidade civil e sanções penais (4).

Decisões judiciais relativas a vigilância nos termos da Federal Wiretap Law: Além disso, os órgãos de autoridade podem intercetar comunicações eletrónicas, orais ou por cabo em tempo real para efeitos de investigação penal nos termos da lei federal relativa às escutas. Ver 18 U.S.C. §§ 2510-2523. Esta competência encontra-se disponível apenas nos termos de uma decisão judicial na qual um juiz considere, designadamente, que existe uma causa provável para considerar que a escuta ou interceção eletrónica produzirá provas de um crime federal ou a localização de um fugitivo. A lei prevê responsabilidade civil e sanções penais por violações das disposições em matéria de escutas.

Search Warrant-Fed. R. Crim. P. Rule 41: Os órgãos de autoridade podem realizar buscas físicas nos Estados Unidos sempre que um juiz o autorize. Os órgãos de autoridade devem demonstrar ao juiz, com base na apresentação de uma «causa provável», que um crime foi cometido ou está prestes a ser cometido e que os elementos relacionados com o crime serão provavelmente encontrados no local especificado pelo mandado. Esta competência é muitas vezes utilizada nos casos em que é necessária uma busca física a instalações pela polícia seja necessária devido ao perigo de destruição de provas se uma intimação ou outra decisão de apresentação de documentos for notificada à empresa. Um cidadão sujeito a uma busca ou cujos bens sejam objeto de busca pode apresentar um pedido de supressão das provas obtidas ou derivadas de uma busca ilegal, caso essas provas sejam apresentadas contra esse cidadão durante um processo penal. Ver Mapp v. Ohio, 367 U.S. 643 (1961). Quando um detentor dos dados for obrigado a divulgar dados no âmbito de um mandado, a parte obrigada pode contestar o requisito de divulgação por ser excessivamente oneroso. Ver In re Application of United States, 610 F.2d 1148, 1157 (3d Cir.1979) (que determina que «o processo justo exige uma audiência sobre a questão da onerosidade antes de obrigar uma empresa telefónica a prestar» assistência com um mandado de busca); In re Application of United States, 616 F.2d 1122 (9th Cir.1980) (que chega à mesma conclusão com base na autoridade de supervisão do tribunal).

Diretrizes e políticas do DOJ: Para além destas limitações constitucionais, jurídicas e com base em regras ao acesso do governo aos dados, o Procurador-Geral emitiu diretrizes que determinam limites adicionais ao acesso dos órgãos de autoridade aos dados e que contêm igualmente proteções relativas à privacidade e às liberdades cívicas. Por exemplo, as diretrizes do Attorney-General para as operações nacionais do FBI (Attorney General’s Guidelines for Domestic FBI Operations) (setembro de 2008) (em seguida designadas « Guidelines AG FBI »), disponíveis emhttp://www.justice.gov/archive/opa/docs/guidelines.pdf, estabelecem limites à utilização de meios de investigação para procurar informações relacionadas com investigações que impliquem crimes federais. Estas diretrizes impõe ao FBI a utilização dos métodos de investigação menos intrusivos possíveis, tendo em conta o efeito na privacidade e nas liberdades civis de eventuais danos reputacionais. Além disso, salientam que obviamente o FBI deve realizar as suas investigações e outras atividades de uma forma legítima e razoável, que respeite a liberdade e a privacidade e evite invasões desnecessárias das vidas das pessoas respeitadoras da lei. Ver diretrizes do Procurador-Geral para o FBI, p. 5. O FBI implementou estas diretrizes através do seu guia para as operações e investigações nacionais (DIOG), disponível em https://vault.fbi.gov/FBI%20Domestic%20Investigations%20and%20Operations%20Guide%20%28DIOG%29, um manual abrangente que inclui limites pormenorizados à utilização de instrumentos de investigação e orientações para garantir que as liberdades cívicas e a privacidade são protegidas em todas as investigações. As regras e políticas adicionais que prescrevem limitações às atividades de investigação dos procuradores federais estão estabelecidas no Justice Manual, também disponível em linha em https://www.justice.gov/jm/justicemanual.

Competências civis e regulamentares (interesse público):

Também existem limites significativos ao acesso regulamentar ou civil (isto é, «interesse público») aos dados detidos por empresas nos Estados Unidos. Os organismos com responsabilidades civis e regulamentares podem emitir intimações a empresas para a obtenção de documentação empresarial, informações eletronicamente armazenadas ou outros elementos tangíveis. Estes organismos encontram-se limitados no exercício da sua competência em matéria de intimações administrativas ou civis não apenas pelas suas leis orgânicas, mas também pelo controlo jurisdicional independente das intimações antes da potencial execução judicial. Ver, por exemplo, Fed. p. 45. Os organismos podem solicitar o acesso apenas aos dados pertinentes para questões no âmbito da sua competência de regulamentação. Além disso, o destinatário de uma intimação administrativa pode contestar a execução dessa intimação em tribunal através da apresentação de provas de que o organismo não agiu em conformidade com as normas básicas de razoabilidade, conforme exposto antes.

Existem outras bases jurídicas que as empresas podem invocar para impugnar os pedidos de dados de organismos administrativos com base nos seus setores específicos e nos tipos de dados de que dispõem. Por exemplo, as instituições financeiras podem impugnar as intimações administrativas que solicitem determinados tipos de informações como violações da Bank Secrecy Act (lei relativa ao sigilo bancário) e dos respetivos regulamentos de execução. 31 U.S.C. § 5318; 31 C.F.R. capítulo X. Outras empresas podem basear-se na Fair Credit Reporting Act, 15 U.S.C. § 1681b, ou num conjunto de outras leis setoriais específicas. A utilização abusiva da competência de um organismo em matéria de intimações pode resultar na sua responsabilidade ou na responsabilidade pessoal dos funcionários do organismo. Ver, por exemplo, Right to Financial Privacy Act, 12 U.S.C. §§ 3401–3423. Assim, os tribunais dos Estados Unidos são os guardiões contra pedidos regulamentares indevidos e proporcionam a supervisão independente das ações dos organismos federais.

Por último, qualquer poder regulamentar que as autoridades administrativas tenham para apreender fisicamente a documentação de uma empresa nos Estados Unidos nos termos de uma busca administrativa deve cumprir os requisitos da Quarta Emenda. Ver v. City of Seattle, 387 U.S. 541 (1967).

Conclusão

Todas as atividades regulamentares e de aplicação da lei nos Estados Unidos devem ser conformes com a legislação aplicável, nomeadamente a Constituição, as leis, as normas e os regulamentos dos EUA. Estas atividades também devem respeitar as políticas pertinentes, nomeadamente as diretrizes do Procurador-Geral que regem as atividades de aplicação do direito federal. O quadro jurídico descrito acima limita a capacidade dos organismos regulamentares e responsáveis pela aplicação da lei dos EUA de obterem informações de empresas nos Estados Unidos — quer as informações digam respeito a cidadãos norte-americanos ou de países estrangeiros — e, além disso, permite o controlo judicial de quaisquer pedidos de dados por parte do governo nos termos destas competências.

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(1)  A presente panorâmica não descreve os instrumentos de investigação da segurança nacional utilizados pelos órgãos de autoridade no terrorismo e noutras investigações em matéria de segurança nacional, nomeadamente National Security Letters (cartas de segurança nacional — NSL) para determinadas informações de documentação em relatórios de crédito, registos financeiros e registos de transações e assinaturas eletrónicas, 12 U.S.C. § 3414; 15 U.S.C. § 1681u; 15 U.S.C. § 1681v; 18 U.S.C. § 2709, 50 U.S.C. § 3162, e, no que diz respeito à vigilância eletrónica, mandados de busca, documentação empresarial e outra recolha de informações nos termos da Foreign Intelligence Surveillance Act, 50 U.S.C. § 1801 et seq.

(2)  O presente ofício aborda as competências regulamentares e de aplicação da legislação federal. As violações do legislação estadual são investigadas pelas autoridades estaduais e são apreciadas em tribunais estaduais. As autoridades estaduais responsáveis pela aplicação da lei utilizam mandatos e intimações emitidos nos termos do direito estadual essencialmente da forma descrita no presente documento, mas com a possibilidade de o processo judicial estadual ser objeto de proteções previstas pelas constituições ou pelas leis estaduais que ultrapassam as da Constituição dos EUA. As proteções garantidas pela legislação estadual devem ser pelo menos equivalentes às da Constituição dos EUA, incluindo, entre outras, a Quarta Emenda.

(3)  No que diz respeito aos princípios da Quarta Emenda relativos à proteção da privacidade e dos interesses de segurança referidos acima, os tribunais dos EUA aplicam regularmente esses princípios aos novos tipos de instrumentos de investigação das autoridades responsáveis pela aplicação da lei viabilizados pela evolução tecnológica. Por exemplo, em 2018, o Supremo Tribunal decidiu que a obtenção pelo governo, no âmbito de uma investigação policial, de informações históricas de localização das células telefónicas de uma empresa de telemóveis durante um período alargado é uma «busca» que necessita de um mandado nos termos da Quarta Emenda. Carpenter v. Estados Unidos, 138 S. Ct. 2206 (2018)

(4)  Além disso, a secção 2705(b) da SCA autoriza o governo a obter uma decisão judicial com base na necessidade demonstrada de proteção contra a divulgação, que proíba um prestador de serviços de comunicações de notificar, a título voluntário, os seus utilizadores da instauração de um processo judicial nos termos da SCA. Em outubro de 2017, o Deputy Attorney General Rod Rosenstein emitiu um memorando destinado aos advogados e agentes do DOJ, definindo orientações para assegurar que os pedidos de tais decisões cautelares são adaptados aos factos e às preocupações específicos de uma investigação e fixando, relativamente ao pedido, um limite máximo geral de um ano para o prolongamento da notificação. Em maio de 2022, a Deputy Attorney General Lisa Monaco emitiu orientações suplementares sobre o tema, que, entre outras questões, estabeleciam requisitos de aprovação interna do DOJ para os pedidos de prorrogação de uma decisão cautelar para além do período inicial de um ano e exigiam a cessação das decisões cautelares no fim de uma investigação.


ANEXO VII

OFFICE OF THE DIRECTOR OF NATIONAL INTELLIGENCE OFFICE OF GENERAL COUNSEL

WASHINGTON, DC 20511

9 de dezembro de 2022

Procurador-Geral

Leslie B. Kiernan

US Department of

Commerce 1401 Constitution

Ave., NW Washington, DC 20230

Excelentíssima Senhora Kiernan,

Em 7 de outubro de 2022, o Presidente Biden assinou o Executive Order 14086 intitulado «Enhancing Safeguards for United States Signals Intelligence Activities», que reforça o rigoroso conjunto de garantias de privacidade e liberdades cívicas aplicáveis às atividades de informação de origem eletromagnética dos EUA. Entre estas garantias contam-se a exigência de as atividades de informação de origem eletromagnética cumprirem objetivos legítimos fixados, a proibição explicita dessas atividades para efeitos de objetivos específicos proibidos, a criação de novos procedimentos para assegurar que as atividades de informação de origem eletromagnética promovem esses objetivos legítimos e não promovem objetivos proibidos, a exigência de as atividades de informação de origem eletromagnética serem realizadas apenas após uma decisão baseada numa avaliação razoável de todos os fatores pertinentes, de que as atividades são necessárias para promover uma prioridade em matéria de informações validada e unicamente na medida e de uma forma que seja proporcional à prioridade em matéria de informações validada para as quais foram autorizadas e a orientação dos elementos do setor das informações para atualizarem as suas políticas e procedimentos de modo a refletirem as garantias exigidas pelo decreto executivo relativo às garantias em matéria de informação de origem eletromagnética. Mais significativamente, o decreto executivo também introduz um mecanismo independente e vinculativo que permite aos cidadãos de «Estados elegíveis», tal como designados nos termos do decreto executivo, procurar obter reparação se considerarem que foram visados por atividades de informação de origem eletromagnética dos EUA ilegais, incluindo atividades que violem as proteções constantes do decreto executivo.

A emissão, pelo Presidente Biden, do Executive Order 14086 marcou o culminar de mais de um ano de negociações exaustivas entre os representantes da Comissão Europeia e dos Estados Unidos e orienta as medidas que os Estados Unidos adotarão para aplicar os seus compromissos no âmbito do Quadro de Privacidade de Dados UE-EUA. Em consonância com o espírito de cooperação que deu origem ao quadro, penso ter compreendido que recebeu dois conjuntos de perguntas da Comissão Europeia sobre a forma como o setor das informações aplicará o decreto executivo. Tenho todo o gosto em responder a estas perguntas através da presente carta.

Secção 702 da Foreign Intelligence Surveillance Act de 1978 (secção 702 da FISA)

O primeiro conjunto de perguntas diz respeito à secção 702 da FISA, que permite que se visem cidadãos de países terceiros que se acredita estarem localizados fora dos Estados Unidos, com a assistência obrigatória dos prestadores norte-americanos de serviços de comunicações eletrónicas, para recolher informações externas. Especificamente, as perguntas dizem respeito à interação entre essa disposição e o Executive Order 14086, bem como às outras garantias aplicáveis às atividades realizadas nos termos da secção 702 da FISA.

Para começar, podemos confirmar que o setor das informações aplicará as garantias estabelecidas no Executive Order 14086 às atividades realizadas nos termos da secção 702 da FISA.

Além disso, são aplicáveis várias outras garantias à utilização da secção 702 da FISA por parte do governo. Por exemplo, todas as certificações previstas na secção 702 da FISA devem ser assinadas tanto pelo Attorney General como pelo Director of National Intelligence, tendo o governo de submeter todas essas certificações à aprovação do Foreign Intelligence Surveillance Court (FISC), que é constituído por juízes independentes e com posto vitalício durante mandatos não renováveis de sete anos. As certificações identificam as categorias de informações externas a recolher, que devem satisfazer a definição legal de informações externas ao visar cidadãos de países terceiros que se acredita estarem localizados fora dos Estados Unidos. As certificações incluíram informações relativas ao terrorismo internacional e outros temas, como a obtenção de informações sobre armas de destruição maciça. Cada certificação anual deve ser submetida ao FISC para aprovação num pacote de declaração de certificação que inclui as certificações do Attorney General e do Director of National Intelligence, declarações ajuramentadas de determinados diretores dos serviços de informações e procedimentos de orientação, procedimentos de minimização e procedimentos de consulta de informação que sejam vinculativos para o governo. Os procedimentos de seleção de alvos requerem, entre outros aspetos, que o setor das informações avalie razoavelmente, com base em todas as circunstâncias, que o alvo é suscetível de conduzir à recolha de informações externas constantes de uma certificação prevista na secção 702 da FISA.

Além disso, aquando da recolha de informações nos termos da secção 702 da FISA, o setor das informações deve fornecer uma explicação por escrito dos fundamentos da sua avaliação, no momento da seleção do alvo, de que se espera que o alvo possua, receba ou provavelmente comunique informações externas constantes de uma certificação prevista na secção 702 da FISA, deve confirmar que a norma de seleção de alvos, tal como estabelecida nos procedimentos de seleção de alvos previstos na secção 702 da FISA, continua a ser cumprida e cessar a recolha se a norma deixar de ser cumprida. Ver a petição do Governo dos EUA ao Foreign Intelligence Surveillance Court, 2015 Summary of Notable Section 702 Requirements, p. 2 a 3 (15 de julho de 2015).

Exigir que o setor das informações registe por escrito e confirme regularmente a validade da sua avaliação de que os alvos selecionados nos termos da secção 702 da FISA cumprem as normas de definição de alvos aplicáveis facilita a supervisão pelo FISC das atividades de seleção de alvos do setor das informações. Cada avaliação e fundamentação registada dos alvos é analisada de dois em dois meses pelos advogados de supervisão dos serviços de informações no Department of Justice (DOJ), que desempenham esta função de supervisão à parte das operações de recolha de informações externas. A secção do DOJ que desempenha esta função é responsável, nos termos de uma regra do FISC há muito estabelecida, por comunicar ao FISC quaisquer violações dos procedimentos aplicáveis. Esta comunicação, juntamente com as reuniões regulares entre o FISC e esta secção do DOJ responsável pela supervisão da seleção de alvos nos termos da secção 702 da FISA, permite ao FISC garantir o cumprimento da seleção de alvos ao abrigo da secção 702 da FISA e de outros procedimentos e, de outro modo, assegurar a legalidade das atividades do governo. Em especial, o FISC pode fazê-lo de várias formas, nomeadamente através da emissão de decisões de medidas corretivas vinculativas dirigidas à autoridade do governo para interromper a recolha de dados contra um determinado alvo ou para alterar ou adiar a recolha de dados nos termos da secção 702 da FISA. O FISC também pode exigir que o governo forneça mais relatórios ou informações sobre o seu cumprimento relativamente à seleção de alvos e outros procedimentos ou exigir alterações desses procedimentos.

Recolha «em larga escala» de informação de origem eletromagnética

O segundo conjunto de perguntas diz respeito à recolha «em larga escala» de informação de origem eletromagnética, que é definida pelo Executive Order 14086 como «a recolha autorizada de grandes quantidades de dados de origem eletromagnética que, por motivos técnicos ou operacionais, são obtidos sem recurso a discriminantes (por exemplo, sem recurso a identificadores ou termos de seleção específicos)».

No que respeita a estas perguntas, note-se, em primeiro lugar, que nem a FISA nem as National Security Letters autorizam a recolha em larga escala. Relativamente à FISA:

Os Títulos I e III da FISA, que, respetivamente, autorizam a vigilância eletrónica e buscas físicas, implicam uma decisão judicial (com exceções limitadas, como em casos urgentes) e requerem sempre uma causa provável para considerar que o alvo é uma potência estrangeira ou um agente de uma potência estrangeira. Ver 50 U.S.C. §§ 1805, 1824.

A FREEDOM Act dos EUA de 2015 alterou o título IV da FISA, que autoriza a utilização de dispositivos de registo de chamadas telefónicas e comunicações eletrónicas, nos termos de uma decisão judicial (exceto em casos urgentes), para exigir que o governo baseie os pedidos num «termo de seleção específico». Ver 50 U.S.C. § 1842(c)(3).

O título V da FISA, que permite ao Federal Bureau of Investigation (FBI) obter determinados tipos de documentação empresarial, implica uma decisão judicial com base num pedido que especifique que «existem factos específicos e articuláveis que justificam a convicção de que o cidadão a quem a documentação diz respeito é uma potência estrangeira ou um agente de uma potência estrangeira». Ver 50 U.S.C. § 1862(b)(2)(B) (1)

Por último, a secção 702 da FISA autoriza que se visem pessoas que se acredite estarem localizadas fora dos Estados Unidos a fim de obter informações no estrangeiro. Ver 50 U.S.C. § 188la(a). Assim, como observou a Privacy and Civil Liberties Oversight Board, a recolha de dados pelo governo nos termos da secção 702 da FISA «consiste inteiramente em visar cidadãos individuais e obter comunicações associadas a esses cidadãos, dos quais o governo tem motivos para esperar que obterá determinados tipos de informações estrangeiras», pelo que o «programa não funciona através da recolha de comunicações em larga escala». Privacy and Civil Liberties Oversight Board, Report on the Surveillance Program Operated Pursuant to Section 702 of the Foreign Intelligence Surveillance Act (2 de julho de 2014) (2).

No que diz respeito às National Security Letters, a FREEDOM Act de 2015 impõe um requisito de «termo de seleção específico» para a sua utilização. Ver 12 U.S.C. § 3414(a)(2); 15 U.S.C. § 1681u; 15 U.S.C. § 1681v(a); 18 U.S.C. § 2709 (b).

Além disso, o Executive Order 14086 prevê que «[d]eve ser dada prioridade à recolha seletiva» e que, sempre que o setor das informações efetuar a recolha em larga escala, a «recolha em larga escala de informação de origem eletromagnética deve ser autorizada apenas com base numa decisão [...] de que a informação necessária para promover uma prioridade em matéria de informações validada não pode ser razoavelmente obtida através da recolha seletiva». Ver Executive Order 14086, § 2(c)(ii)(A).

Além disso, quando o setor das informações determina que a recolha em larga escala satisfaz estas normas, o Executive Order 14086 prevê garantias adicionais. Especificamente, o decreto executivo exige que o setor das informações, aquando da recolha em larga escala, «aplique métodos e medidas técnicas razoáveis para limitar os dados recolhidos apenas ao necessário para promover uma prioridade em matéria de informações validada, minimizando simultaneamente a recolha de informações que não são pertinentes». Ver id., o decreto também enuncia que as «atividades de informação de origem eletromagnética», que incluem a consulta de informação de origem eletromagnética obtida através da recolha em larga escala, «só são realizadas após uma decisão baseada numa avaliação razoável de todos os fatores pertinentes, de que as atividades são necessárias para promover uma prioridade em matéria de informações validada». Ver id. § 2(a)(ii)(A). O decreto aplica ainda este princípio afirmando que o setor das informações só pode consultar informação de origem eletromagnética não minimizada obtida em larga escala na consecução de seis objetivos permitidos e que essas consultas devem ser efetuadas de acordo com as políticas e os procedimentos que «tenham em devida conta o impacto [das consultas] na privacidade e nas liberdades cívicas de todos os cidadãos, independentemente da sua nacionalidade ou do local onde residam». Ver id. § 2(c)(iii)(D). Por último, o decreto prevê controlos de tratamento, segurança e acesso aos dados recolhidos. Ver id. § 2(c)(iii)(A) and§ 2(c)(iii)(B).

* * * * *

Esperamos que estes esclarecimentos sejam úteis. Não hesite em contactar-nos se tiver mais perguntas sobre a forma como o setor norte-americano das informações planeia aplicar o Executive Order 14086.

Sincerely,

Image 12

Christopher C. FONZONE,

Conselheiro-geral


(1)  De 2001 a 2020, o título V da FISA permitiu ao FBI obter autorização junto do FISC para recolher «coisas tangíveis» pertinentes para determinadas investigações autorizadas. Ver USA PATRIOT Act, Pub. L. N.o 107-56, 115 Stat. 272, § 215 (2001). Esta redação, que prescreveu e, por conseguinte, deixou de ser lei, proporcionou a autoridade por intermédio da qual o governo recolheu, em determinado momento, metadados telefónicos em larga escala. No entanto, mesmo antes de a disposição prescrever, a FREEDOM Act dos EUA alterou-a para exigir que o governo baseasse um pedido ao FISC num «termo de seleção específico». Ver USA Freedom Act de 2015, Pub. L. N.o 114-23, 129 Stat. 268, § I 03 (2015).

(2)  As secções 703 e 704, que autorizam o setor das informações a visar cidadãos norte-americanos localizados no estrangeiro, implicam uma decisão judicial (exceto em casos urgentes) e exigem sempre uma causa provável para considerar que o alvo é uma potência estrangeira, um agente de uma potência estrangeira ou um funcionário ou empregado de uma potência estrangeira. Ver 50 U.S.C. §§ 1881b, 1881c.


ANEXO VIII

Lista de abreviaturas

A presente decisão usa as seguintes abreviaturas:

AAA

American Arbitration Association

Regulamento AG

Regulamento relativo ao Data Protection Review Court do Attorney Geral

AGG-DOM

Attorney General Guidelines for Domestic FBI Operations (Orientações do Attorney General sobre as operações nacionais do FBI )

APA

Administrative Procedure Act

CIA

Central Intelligence Agency

CNSS

Committee on National Security Systems

Tribunal de Justiça

Tribunal de Justiça da União Europeia

Decisão

Decisão de Execução da Comissão nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a adequação do nível de proteção dos dados pessoais no âmbito Quadro de Privacidade de Dados UE-EUA

DHS

Department of Homeland Security

DNI

Diretor dos Serviços Nacionais de Informações

DoC

Department of Commerce dos EUA

DoJ

Department of Justice dos EUA

DoT

Department of Transportation dos EUA

APD

Autoridade responsável pela Proteção de Dados

Lista QPD

Lista do Quadro de Privacidade de Dados

DPRC

Data Protection Review Court

ECOA

Equal Credit Opportunity Act

ECPA

Electronic Communications Privacy Act

EEE

Espaço Económico Europeu

EO 12333

Executive Order 12333 «United States Intelligence Activities» (Decreto Presidencial 12333, Atividades de informação dos Estados Unidos)

EO 14086, EO

Executive Order 14086 «Enhancing Safeguards for US Signals Intelligence Activities» (Decreto Presidencial14086, Reforço das salvaguardas para as atividades de recolha de informações de origem eletromagnética dos EUA)

QPD UE-EUA ou QPD

Quadro de Privacidade de Dados UE-EUA

Comité do QPD UE-EUA

Comité do Quadro de Privacidade de Dados UE-EUA

FBI

Federal Bureau of Investigation

FCRA

Fair Credit Reporting Act

FISA

Foreign Intelligence Surveillance Act

FISC

Foreign Intelligence Surveillance Court

FISCR

Foreign Intelligence Surveillance Court of Review

FOIA

Freedom of Information Act

FRA

Federal Records Act

FTC

U.S. Federal Trade Commission

HIPAA

Health Insurance Portability and Accountability Act

ICDR

International Centre for Dispute Resolution (Centro Internacional de Resolução de Litígios)

IOB

Intelligence Oversight Board

NIST

National Institute of Standards and Technology

NSA

National Security Agency

NSL

National Security Letter(s)

ODNI

Office of the Diretor of National Intelligence

ODNI CLPO, CLPO

Civil Liberties Protection Officer of the Director of National Intelligence (CLPO do ODNI)

OMB

Office of Management and Budget

OPCL

Office of Privacy and Civil Liberties of the Department of Justice

PCLOB

Privacy and Civil Liberties Oversight Board

PIAB

President’s Intelligence Advisory Board

PPD 28

Presidential Policy Directive 28

Regulamento (UE) 2016/679

Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE

SAOP

Senior Agency Official for Privacy

Os Princípios

Princípios do Quadro de Privacidade de Dados UE-EUA

US

Estados Unidos

União

União Europeia