ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 222 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
66.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
8.9.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 222/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1693 DA COMISSÃO
de 10 de agosto de 2023
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/773 da Comissão relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «exploração e gestão do tráfego» do sistema ferroviário da União Europeia
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 11,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2019/773 da Comissão (2) estabelece a especificação técnica de interoperabilidade (ETI) para o subsistema «exploração e gestão do tráfego» do sistema ferroviário da União. |
(2) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 5, alíneas b) e f), da Decisão Delegada (UE) 2017/1474 da Comissão (3), as ETI devem ser revistas, a fim de considerar a evolução do sistema ferroviário da União e as atividades de investigação e inovação com ele relacionadas, e de atualizar as referências a normas. |
(3) |
Tendo em conta o papel que os caminhos de ferro deverão desempenhar num sistema de transportes descarbonizado, tal como previsto no Pacto Ecológico Europeu, e à luz da evolução neste domínio, nomeadamente em matéria de investigação e inovação, é necessária uma revisão exaustiva das ETI atuais, em especial com vista a digitalizar os caminhos de ferro e a tornar o transporte ferroviário de mercadorias mais atrativo. |
(4) |
Em 24 de janeiro de 2020, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), a Comissão solicitou à Agência Ferroviária da União Europeia («Agência») a elaboração de recomendações para a realização de um conjunto de objetivos específicos estabelecidos na Decisão (UE) 2017/1474. |
(5) |
Em 30 de junho de 2022, a Agência emitiu a Recomendação ERA 1175-1218 relativa à ETI para o subsistema «exploração e gestão do tráfego» do sistema ferroviário da União. A Comissão analisou essa recomendação e concluiu que é oportuno alterar o Regulamento de Execução (UE) 2019/773 a fim de assegurar uma maior harmonização da exploração ferroviária na União. |
(6) |
As alterações do Regulamento de Execução (UE) 2019/773 visam, em especial, i) incorporar novos requisitos para uma maior harmonização das regras de exploração do Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário (ERTMS), ii) aditar novos requisitos que abranjam informações sobre a engenharia de vias do ERTMS relevantes para a exploração que o gestor da infraestrutura deve fornecer às empresas ferroviárias e iii) introduzir um novo formato das Instruções Europeias e dos resultados da análise das regras nacionais em matéria de segurança e exploração. |
(7) |
Em relação ao futuro sistema de comunicações móveis ferroviárias (FRMCS) como sucessor do GSM-R, uma vez que ainda não está totalmente especificado no Regulamento de Execução (UE) 2023/1695 da Comissão (5), o presente regulamento trata do sistema mundial de comunicações móveis — caminhos de ferro (GSM-R) como único sistema de radiocomunicações móveis ferroviárias (RMR). |
(8) |
O intercâmbio de informações entre os gestores de infraestrutura e as empresas ferroviárias relativas às especificações dos comboios e às operações ferroviárias recentemente definidas no presente regulamento deverá continuar a ser implementado nas disposições pertinentes da ETI ATM e da ETI ATP. |
(9) |
Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/797, os Estados-Membros devem notificar as regras nacionais que se tornem redundantes após a revisão das especificações técnicas de interoperabilidade. Tendo em conta as alterações propostas, é conveniente fixar um prazo claro para essa notificação, a fim de evitar a insegurança jurídica. |
(10) |
Em conformidade com o procedimento previsto no Regulamento de Execução (UE) 2018/763 da Comissão (6), os gestores de infraestruturas e a empresa ferroviária devem assegurar o cumprimento do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2019/773. |
(11) |
O Regulamento de Execução (UE) 2019/773 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité estabelecido em conformidade com o artigo 51.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/797, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) 2019/773 é alterado do seguinte modo:
1) |
São aditados os seguintes artigos 5.o-A e 5.o-B: «Artigo 5.o-A Até 28 de março de 2024, cada Estado-Membro deve notificar à Comissão e à Agência quaisquer regras nacionais que se tenham tornado redundantes à data de entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2023/1693 da Comissão (*1), juntamente com um calendário para a sua revogação, caso ainda não tenham sido revogadas. Artigo 5.o-B Até 28 de junho de 2024, as empresas ferroviárias e os gestores de infraestruturas devem alterar o seu sistema de gestão da segurança, tal como definido no artigo 9.o da Diretiva (UE) 2016/798, em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo do presente regulamento. Caso não ultrapassem o estritamente necessário para aplicar o presente regulamento, conforme alterado, essas alterações não são consideradas alterações substanciais do quadro regulamentar de segurança, na aceção do artigo 10.o, n.o 15, da Diretiva (UE) 2016/798. (*1) Regulamento de Execução (UE) 2023/1693 da Comissão, de 10 de agosto de 2023, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/773 da Comissão relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “exploração e gestão do tráfego” do sistema ferroviário da União Europeia (JO L 222 de 8.9.2023, p. 1).»;" |
2) |
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2019/773 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de agosto de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 138 de 26.5.2016, p. 44.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2019/773 da Comissão, de 16 de maio de 2019, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «exploração e gestão do tráfego» do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga a Decisão 2012/757/UE (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 5).
(3) Decisão Delegada (UE) 2017/1474 da Comissão, de 8 de junho de 2017, que complementa a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos objetivos específicos para a elaboração, adoção e revisão de especificações técnicas de interoperabilidade (JO L 210 de 15.8.2017, p. 5).
(4) Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo à Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 881/2004 (JO L 138 de 26.5.2016, p. 1).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2023/1695 da Comissão de 10 de agosto de 2023 relativo à especificação técnica de interoperabilidade para os subsistemas de controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga o Regulamento (UE) 2016/919 (Ver página 380 do presente Jornal Oficial).
(6) Regulamento de Execução (UE) 2018/763 da Comissão, de 9 de abril de 2018, que estabelece as modalidades práticas para a emissão de certificados de segurança únicos às empresas ferroviárias nos termos da Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 653/2007 da Comissão (JO L 129 de 25.5.2018, p. 49).
ANEXO
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2019/773 é alterado do seguinte modo:
1) |
O ponto 1.3 passa a ter a seguinte redação: «1.3. Conteúdo Nos termos do artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2016/797, a presente ETI estabelece os requisitos essenciais aplicáveis ao subsistema “exploração e gestão do tráfego” e define os princípios fundamentais de exploração e as regras comuns de exploração do sistema ferroviário da União. Define igualmente os requisitos de interface entre os gestores de infraestruturas e as empresas ferroviárias.»; |
2) |
O capítulo 2 passa a ter a seguinte redação: «2. DEFINIÇÃO DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO A presente ETI aplica-se ao sistema ferroviário da União, que abrange veículos e instalações fixas conformes com a ETI e não conformes com a ETI. A presente ETI diz respeito a processos e procedimentos, bem como a elementos físicos dos veículos e das instalações fixas que são importantes para a sua exploração no contexto da presente ETI e a requisitos aplicáveis ao pessoal que desempenha funções críticas para a segurança. A empresa ferroviária e o gestor de infraestruturas devem assegurar que todos os requisitos da presente ETI se tornam uma parte relevante do sistema de gestão da segurança (“SGS”) da empresa ferroviária e do gestor da infraestrutura, tal como exigido pela Diretiva (UE) 2016/798.»; |
3) |
O ponto 3.2 é alterado do seguinte modo:
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4) |
O ponto 4.1 passa a ter a seguinte redação: «4.1. Introdução Nos termos da Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), compete globalmente ao gestor da infraestrutura estabelecer todas as características e parâmetros adequados da infraestrutura que serão utilizados pela empresa ferroviária para verificar a compatibilidade dos seus comboios para circular na rede do gestor da infraestrutura, tendo em conta as particularidades geográficas de cada linha e as especificações técnicas ou funcionais descritas na presente secção. Os princípios de exploração fundamentais e as regras de exploração comuns aplicáveis à rede ferroviária da União são definidos no apêndice B. (*1) Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único (JO L 343 de 14.12.2012, p. 32).»;" |
5) |
O ponto 4.2 passa a ter a seguinte redação: «4.2. Especificações técnicas e funcionais do subsistema As especificações técnicas e funcionais do subsistema “exploração e gestão do tráfego” definem as especificações destinadas a garantir a exploração segura, a fiabilidade e disponibilidade do sistema e a eficiência operacional do sistema ferroviário da União, com especial incidência nas especificações relacionadas com:
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6) |
O ponto 4.2.1.1 passa a ter a seguinte redação: «4.2.1.1. Nos seus sistemas de gestão da segurança (SGS) estabelecidos em conformidade com os anexos I e II do Regulamento Delegado (UE) 2018/762 da Comissão (*2), cada EF e GI deve identificar as suas funções de segurança e tarefas críticas para a segurança, bem como o pessoal responsável pela sua execução. As EF e os GI devem definir e descrever nos seus SGS procedimentos e requisitos para formar, avaliar e monitorizar a competência do seu pessoal que desempenhe tarefas críticas para a segurança, com exceção dos requisitos estabelecidos nas seguintes disposições:
Qualquer qualificação adquirida com base nos procedimentos e regras definidos no SGS da EF ou do GI deve ser registada no SGS em causa. Os documentos comprovativos de formação, experiência e competências profissionais devem ser entregues, mediante pedido, ao pessoal em causa que desempenhe funções críticas para a segurança. Essa qualificação deve permitir que o membro do pessoal que desempenha funções críticas para a segurança desempenhe tarefas semelhantes para outra EF ou GI, sob reserva da identificação de necessidades de formação adicionais em matéria de especificações geográficas e técnicas e do SGS da EF ou do GI, em conformidade com o ponto 4.6.3.2, e da conclusão satisfatória dessa formação. (*2) Regulamento Delegado (UE) 2018/762 da Comissão, de 8 de março de 2018, que estabelece métodos comuns de segurança em matéria de requisitos do sistema de gestão da segurança, em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1158/2010 e (UE) n.o 1169/2010 da Comissão (JO L 129 de 25.5.2018, p. 26)." (*3) Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema ferroviário da Comunidade (JO L 315 de 3.12.2007, p. 51).»;" |
7) |
O ponto 4.2.1.2 passa a ter a seguinte redação: «4.2.1.2. Os GI e as EF devem planear, preparar e explorar comboios e dar instruções ao pessoal em conformidade com as informações contidas no Guia de Procedimentos e no Guia de Itinerários. O pessoal que desempenha funções críticas para a segurança deve receber formação e os maquinistas devem ser certificados, com base nas informações fornecidas no Guia de Procedimentos e no Guia de Itinerários, em conformidade com o respetivo SGS. Os GI e as EF devem cooperar para trocar informações e seguir um processo de criação e atualização regular do Guia de Procedimentos e do Guia de Itinerários, conforme adequado. Essas informações são aplicáveis a situações normais, degradadas e de emergência. O GI, em consulta com as EF que operam na sua rede, deve definir os procedimentos adequados para a comunicação em tempo real e em situações de emergência, a fim de assegurar que as informações relevantes para a exploração são fornecidas à EF e/ou ao maquinista logo que estejam disponíveis. Os GI e as EF devem assegurar que todas as informações e regras relativas à infraestrutura pertinentes para o planeamento, a preparação e a exploração dos comboios são partilhadas e comunicadas ao pessoal que desempenha funções críticas para a segurança em conformidade com as funções de cada membro do pessoal nas respetivas línguas operacionais de todos os GI e todas as EF. O GI e as EF podem agrupar as informações do Guia de Procedimentos e do Guia de Itinerários em apoio pessoal e/ou operações individuais. Os GI e as EF devem fornecer a cada membro do seu pessoal responsável que desempenhe funções críticas para a segurança, incluindo os maquinistas, versões do Guia de Procedimentos e do Guia de Itinerários adaptadas às informações necessárias às suas operações. Tal inclui as informações relativas à interface em que o pessoal desempenha funções críticas para a segurança com uma interface direta entre o GI e a EF, em especial para assegurar a comunicação em matéria de segurança entre o pessoal que autoriza a circulação dos comboios e o pessoal a bordo dos comboios. Evolução futura:
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8) |
O ponto 4.2.1.2.1 passa a ter a seguinte redação: «4.2.1.2.1. A EF e o GI são responsáveis pela compilação do respetivo Guia de Procedimentos, que faz parte integrante do seu SGS, a fim de dar ao pessoal que desempenha funções críticas para a segurança instruções sobre as regras operacionais aplicáveis ao seu papel. O Guia de Procedimentos é uma descrição das regras e dos procedimentos operacionais aplicáveis a uma rede ou a uma parte da mesma e aos veículos que funcionam nessa rede ou em parte(s) dela em situação de funcionamento normal, degradado e de emergência. Deve ser coerente em todas as linhas em que a EF opera e em todas as linhas geridas pelo GI. O Guia de Procedimentos abrange:
Deve também incluir procedimentos que abranjam, no mínimo, os seguintes aspetos:
O guia terá dois apêndices:
As mensagens e os modelos predefinidos devem ser redigidos, no mínimo, na(s) língua(s) “operacional(ais)” do(s) gestor(es) da infraestrutura. Se a língua escolhida pela empresa ferroviária para o Guia de Procedimentos não for a mesma das informações originalmente fornecidas, compete à empresa ferroviária mandar fazer as traduções necessárias e/ou fornecer notas explicativas noutra língua.»; |
9) |
O ponto 4.2.1.2.2 passa a ter a seguinte redação: «4.2.1.2.2. O GI deve definir as informações relativas à infraestrutura que abranjam a sua rede para uso próprio e para utilização das EF que operam nessa rede. O GI deve fornecer a cada EF as informações para o Guia de Itinerários das EF, tal como definido no apêndice D2, incluindo as restrições e modificações permanentes ou temporárias. Ao gestor da infraestrutura compete assegurar que as informações relativas à infraestrutura são completas e precisas; as informações devem ser geridas em conformidade com o anexo II, ponto 4.4.3, do Regulamento Delegado (UE) 2018/762 da Comissão. Compete à empresa ferroviária compilar o Guia de Itinerários completa e corretamente, com base nas informações fornecidas pelo(s) gestor(es) de infraestrutura, em conformidade com o anexo I, ponto 4.4.3, do Regulamento Delegado (UE) 2018/762 da Comissão. Compete à empresa ferroviária assegurar que o Guia de Itinerários descreve devidamente as condições operacionais relacionadas com as características da linha e as características do veículo. O gestor da infraestrutura deve informar a empresa ferroviária de quaisquer alterações às informações relativas à infraestrutura, sempre que essas informações estejam disponíveis e afetem as operações ferroviárias, incluindo restrições e modificações permanentes ou temporárias. O GI, em consulta com as EF que exploram a sua rede, deve definir os procedimentos adequados quando a alteração do Guia de Itinerários não for transmitida do GI à EF no calendário acordado adequado, tal como definido no SGS do GI e refletido no SGS da EF; nesse caso, o GI deve também informar diretamente o maquinista. Guia de Itinerários para EF:
Guia de Itinerários para GI:
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10) |
São suprimidos os pontos 4.2.1.2.2.1, 4.2.1.2.2.2 e 4.2.1.2.2.3; |
11) |
O ponto 4.2.1.2.3 passa a ter a seguinte redação: «4.2.1.2.3. Quando a empresa ferroviária fornecer aos maquinistas o seu plano de trabalhos, deve fornecer as informações necessárias para a circulação normal do comboio, as quais devem incluir, no mínimo:
A notificação de circulação do comboio deve ser atualizada sempre que necessário antes da partida e deve basear-se e complementar as informações do Guia de Procedimentos e do Guia de Itinerários. Deve ser fornecida por via eletrónica aos maquinistas até 15 de dezembro de 2026.»; |
12) |
o ponto 4.2.1.2.4 passa a ter a seguinte redação: «4.2.1.2.4. O gestor da infraestrutura deve informar e dar instruções aos maquinistas em tempo real sobre alterações de última hora das operações relativas à linha ou ao equipamento de via pertinente, em conformidade com a metodologia de comunicação estabelecida entre o GI e a EF, em conformidade com o apêndice C. As informações em tempo real devem limitar-se a situações e alterações que não tenham sido objeto da gestão nos termos dos pontos 4.2.1.2.2 e 4.2.1.2.3 em conformidade com os procedimentos do SGS dos GI e das EF e que afetem diretamente o itinerário do maquinista. Em situações de emergência, devem ser estabelecidos meios de comunicação alternativos adequados entre o GI e a EF, a fim de assegurar a disponibilização das informações pertinentes. Os gestores de infraestrutura e as empresas ferroviárias devem dispor de um processo que permita confirmar a adequação dos veículos e dos maquinistas no que diz respeito ao conhecimento do itinerário com vista a desvios de itinerário em tempo real.»; |
13) |
os pontos 4.2.1.3 e 4.2.1.4 são substituídos por «Não utilizado»; |
14) |
No ponto 4.2.2.1.2, o quinto parágrafo passa a ter a seguinte redação: «A fim de aceder às linhas identificadas no RINF onde se utiliza a condução permissiva, até às datas seguidamente mencionadas para a harmonização dos sinais de cauda, de acordo com o ponto 4.2.2.1.3.2, a intensidade luminosa dos faróis do veículo deve estar em conformidade com o nível definido para a intensidade máxima na secção 4.2.7.1.1, ponto 5, do anexo do Regulamento (UE) n.o 1302/2014 da Comissão (*4) (ETI LOC/PASS). (*4) Regulamento (UE) n.o 1302/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “Material circulante — Locomotivas e material circulante de passageiros” do sistema ferroviário da União Europeia (JO L 356 de 12.12.2014, p. 228).»;" |
15) |
No ponto 4.2.2.1.3.2, é suprimido o seguinte texto: «Relatórios: Até 31 de dezembro de 2020, o mais tardar, os Estados-Membros em causa devem apresentar à Comissão relatórios sobre a sua utilização de placas refletoras, identificando quaisquer obstáculos graves à eliminação prevista das regras nacionais.»; |
16) |
O ponto 4.2.2.5.1 é alterado do seguinte modo:
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17) |
O ponto 4.2.2.5.2 é alterado do seguinte modo:
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18) |
O ponto 4.2.2.6 passa a ter a seguinte redação: «4.2.2.6. A empresa ferroviária deve estabelecer e aplicar requisitos de frenagem em conformidade com os pontos 4.2.2.6.1 e 4.2.2.6.2 e geri-los no âmbito do seu sistema de gestão da segurança.»; |
19) |
O ponto 4.2.2.6.2 é alterado do seguinte modo:
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20) |
O ponto 4.2.2.8 passa a ter a seguinte redação: «4.2.2.8. Sem prejuízo da exploração do ERTMS definida no apêndice A, o maquinista deve poder ver a sinalização lateral e os sinais indicadores de via. A sinalização lateral e os sinais indicadores de via, bem como todos os outros tipos de sinais de via que respeitem à segurança, devem poder ser vistos pelo maquinista nas situações em que seja necessário. A sinalização lateral, os sinais indicadores de via e os painéis informativos devem estar projetados e ser posicionados de forma a facilitar o seu reconhecimento à distância. Deve ter-se em conta, nomeadamente, o seguinte (ver ponto 4.3.2 do presente regulamento para referência à ETI CCS):
As cabinas de condução devem ser concebidas de modo que o maquinista possa ver facilmente a informação que lhe é destinada (ver ponto 4.3.3.1 do presente regulamento para referência à ETI LOC/PASS).»; |
21) |
O ponto 4.2.2.9 passa a ter a seguinte redação: «4.2.2.9. A atividade do maquinista a bordo deve ser monitorizada para parar automaticamente o comboio quando for detetada a inatividade do maquinista. Os requisitos relativos aos meios de monitorização da atividade do maquinista a bordo são especificados na cláusula prevista no ponto 4.2.9.3.1 da ETI Loc&Pass.»; |
22) |
O ponto 4.2.3 passa a ter a seguinte redação: «4.2.3. Especificações relativas à exploração dos comboios, incluindo a exploração baseada no ERTMS Os princípios de exploração fundamentais e as regras de exploração comuns estabelecidos no apêndice B são aplicáveis, para além do presente capítulo, à exploração dos comboios no sistema ferroviário da União. Os princípios e as regras de exploração do ERTMS especificados no apêndice A da presente ETI são aplicáveis sempre que o ERTMS seja implantado.»; |
23) |
O ponto 4.2.3.1 passa a ter a seguinte redação: «4.2.3.1. Em conformidade com a Diretiva 2012/34/UE, o gestor da infraestrutura deve indicar os dados que é necessário fornecer quando o canal horário é requisitado. Cada comboio tem de cumprir um horário acordado entre o GI e a EF no âmbito do processo de atribuição de canais horários; o GI deve assegurar a pontualidade e a eficiência do serviço e auxilia o desempenho do serviço aquando da programação do horário.»; |
24) |
O ponto 4.2.3.3.1 passa a ter a seguinte redação: «4.2.3.3.1. A empresa ferroviária deve determinar as verificações e ensaios a executar para garantir que o comboio pode partir em condições de segurança.»; |
25) |
No título dos pontos 4.2.3.5.1 e 4.2.3.5.2, a palavra «supervisão» é substituída por «monitorização»; |
26) |
No ponto 4.2.3.4.3, o segundo travessão passa a ter a seguinte redação:
|
27) |
No ponto 4.3.1, a linha do quadro «Alteração dos elementos do Guia de Itinerários — Funcionamento degradado» passa a ter a seguinte redação:
|
28) |
No ponto 4.3.2, o quadro é alterado do seguinte modo:
|
29) |
No ponto 4.3.3.1:
|
30) |
No ponto 4.3.4, o quadro é alterado do seguinte modo:
|
31) |
No ponto 4.3.6, a linha «Programação dos comboios» passa a ter a seguinte redação:
|
32) |
No ponto 4.4.3, são suprimidos o terceiro e quarto parágrafos; |
33) |
No ponto 4.6.1, o último parágrafo passa a ter a seguinte redação: «As empresas ferroviárias e os gestores de infraestruturas devem definir o seu próprio sistema de gestão de competências baseado no risco no âmbito dos seus processos de sistemas de gestão da segurança, em conformidade com os anexos I e II do Regulamento Delegado (UE) 2018/762 Os apêndices F e G definem a qualificação profissional relevante para o sistema de gestão de competências.»; |
34) |
No ponto 4.6.2.2, alínea a), o terceiro travessão passa a ter a seguinte redação:
|
35) |
Nos pontos 4.6.3.1 e 4.6.3.2, é suprimido o seguinte texto: «ou nos Regulamentos (UE) n.o 1158/2010(15) e (UE) n.o 1169/2010(16) da Comissão
|
36) |
O ponto 4.7.1 passa a ter a seguinte redação: «4.7.1. Introdução O pessoal identificado no ponto 4.2.1.1 e que desempenhe funções críticas para a segurança conforme especificado no SGS de uma EF ou GI deve ter aptidão para garantir o cumprimento global das normas operacionais e de segurança. As empresas ferroviárias e os gestores de infraestrutura devem definir e documentar o processo que estabelecerem, no âmbito do respetivo sistema de gestão da segurança, para dar cumprimento aos requisitos médicos, psicológicos e de saúde aplicáveis ao seu pessoal, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2018/762, que estabelece métodos comuns de segurança em matéria de SGS. Os exames médicos especificados nos pontos 4.7.2 e 4.7.3 sobre a aptidão individual do pessoal devem ser realizados por um médico ou psicólogo estabelecido e qualificado para realizar esses exames. Os resultados devem ser aceites por todos os GI e EF como prova da aptidão dos membros do pessoal ou dos potenciais membros do pessoal. Tais exames devem permitir que o membro do pessoal que desempenha funções críticas para a segurança desempenhe tarefas semelhantes para outra EF ou GI, sob reserva da identificação de necessidades adicionais de ordem médica, psicológica ou de saúde no SGS da EF ou do GI e da aptidão satisfatória dos membros do pessoal ou potenciais membros do pessoal. Os requisitos de aptidão estabelecidos no ponto 4.7.2 e no ponto 4.7.3 são aplicáveis a:
4.7.1.1. Nenhum membro do pessoal deve desempenhar funções críticas para a segurança se as suas capacidades estiverem diminuídas em resultado do consumo de substâncias como álcool, drogas ou medicamentos psicotrópicos. A empresa ferroviária e o gestor da infraestrutura devem, portanto, ter procedimentos que lhes permitam controlar o risco de membros do pessoal que se apresentem ao trabalho sob a influência dessas substâncias ou as consumirem no local de trabalho. No que respeita aos limites definidos para as substâncias supramencionadas, são aplicáveis as disposições europeias ou nacionais do Estado-Membro em que o serviço ferroviário é explorado.»; |
37) |
O título do ponto 4.7.2.1.1 é alterado do seguinte modo: «4.7.2.1.1. »; |
38) |
O segundo parágrafo do ponto 4.7.2.1.2 é alterado do seguinte modo: «, pelo menos,» é suprimido. |
39) |
O título do ponto 4.7.2.2.2 é alterado do seguinte modo: «4.7.2.2.2. »; |
40) |
O primeiro parágrafo do ponto 4.7.2.2.2 é alterado do seguinte modo: «pelo menos» é suprimido. |
41) |
O ponto 4.8.1 passa a ter a seguinte redação: «4.8.1. Infraestrutura Os requisitos aplicáveis aos dados relativos à infraestrutura do sistema ferroviário, no que respeita ao subsistema “exploração e gestão do tráfego”, e que devem ser facultados às empresas ferroviárias por meio do RINF, são especificados no apêndice D. O gestor da infraestrutura deve informar a empresa ferroviária sobre as alterações aos dados relacionados com a infraestrutura através do RINF se essas informações estiverem disponíveis e afetarem a exploração de comboios. O gestor da infraestrutura é responsável pela exatidão dos dados. Até 15 de dezembro de 2026, sob reserva da execução, pela Agência, das devidas adaptações à aplicação RINF, o gestor da infraestrutura deve prestar essas informações gratuitamente e assim que possível, por outros meios e em formato eletrónico, às empresas ferroviárias, aos requerentes autorizados para requisições de canal horário e, se for caso disso, ao requerente a que se refere o artigo 2.o, ponto 22, da Diretiva (UE) 2016/797.»; |
42) |
No ponto 6.2.1, o segundo e terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redação: «Em conformidade com os artigos 9.o e 10.° da Diretiva (UE) 2016/798, as empresas ferroviárias e os gestores de infraestruturas devem demonstrar o cumprimento dos requisitos do presente regulamento no quadro do respetivo sistema de gestão da segurança, ao requererem a emissão ou a alteração do certificado de segurança ou da autorização de segurança nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2018/763 da Comissão (*5). Os métodos comuns de segurança relativos aos requisitos do sistema de gestão da segurança estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2018/762 exigem que as autoridades nacionais de segurança instituam um regime de inspeções, com a finalidade de supervisionar e monitorizar a observância do sistema de gestão da segurança em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2018/761 da Comissão (*6), incluindo todas as ETI. Nenhum dos requisitos do presente regulamento exige uma avaliação separada por um organismo notificado. (*5) Regulamento de Execução (UE) 2018/763 da Comissão, de 9 de abril de 2018, que estabelece as modalidades práticas para a emissão de certificados de segurança únicos às empresas ferroviárias nos termos da Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 653/2007 da Comissão (JO L 129 de 25.5.2018, p. 49)." (*6) Regulamento Delegado (UE) 2018/761 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2018, que estabelece métodos comuns de segurança para a atividade de supervisão pelas autoridades nacionais de segurança subsequente à emissão do certificado de segurança único ou de uma autorização de segurança, em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1077/2012 da Comissão (JO L 129 de 25.5.2018, p. 16).»;" |
43) |
O ponto 7.1 passa a ter a seguinte redação: «7.1. Regras gerais de aplicação Em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva (UE) 2016/798 e com o artigo 5.o-B do presente regulamento, as empresas ferroviárias e os gestores de infraestruturas devem assegurar o cumprimento do presente regulamento no âmbito do seu SGS, estabelecido nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2018/762. 7.1.1. Regras de transição específicas para os apêndices A e C Os gestores de infraestruturas podem adiar, em coordenação com as empresas ferroviárias que operem nas suas redes e em conformidade com o anexo II, ponto 5.1.1, do Regulamento Delegado (UE) 2018/762 da Comissão, a aplicação dos apêndices A e C até 16 de dezembro de 2025, o mais tardar. Tal está sujeito à condição de a Agência e a ANS em causa receberem, o mais tardar até 16 de junho de 2024:
As EF devem ministrar formação aos maquinistas e ao pessoal competente para operar os comboios em conformidade com os apêndices A e C até 16 de dezembro de 2025 ou qualquer data anterior definida pelo GI.»; |
44) |
O ponto 7.2.2.1 passa a ter a seguinte redação: «7.2.2.1. Para efeitos da aplicação do ponto 4.2.2.1.3.2, os comboios que circulem exclusivamente na rede com bitola de 1 520 mm da Estónia, da Letónia, da Lituânia, da Polónia, da Hungria e da Eslováquia podem utilizar a sinalização de cauda seguinte.
O disco refletor deve ter um diâmetro de 185 mm, com um círculo vermelho de 140 mm de diâmetro. Sempre que as práticas de exploração o justifiquem, o disco refletor pode ser substituído por uma placa refletora em conformidade com o apêndice E da ETI VAG. Para efeitos da aplicação do ponto 4.2.2.1.3.1, os comboios de passageiros que circulem exclusivamente na rede com bitola de 1 520 mm da Estónia, da Letónia, da Lituânia, da Polónia, da Hungria e da Eslováquia podem utilizar três luzes vermelhas não intermitentes como sinalização de cauda, de acordo com o seguinte esquema:
Este caso específico não impede o acesso do material circulante conforme com a ETI à respetiva rede.»; |
45) |
O Apêndice A passa a ter a seguinte redação: «Apêndice A PRINCÍPIOS E REGRAS DE EXPLORAÇÃO ERTMS — versão 6 1. INTENCIONALMENTE EM BRANCO 2. INTENCIONALMENTE EM BRANCO 3. INTRODUÇÃO 3.1. Finalidade e estrutura do documento O presente apêndice estabelece os princípios e as regras harmonizadas para a exploração do ERTMS. A estrutura de cada regra é a seguinte:
Sempre que o presente apêndice se refira ao ETCS de nível 1, aplica-se a ambas as aplicações, com ou sem sinalização instalada na via, salvo indicação em contrário. Sempre que o presente apêndice se refira ao ETCS de nível 2, aplica-se a ambas as aplicações, com ou sem sinalização instalada na via, salvo indicação em contrário. As instruções europeias referenciadas no presente apêndice são enumeradas no apêndice C2 da presente ETI. Todos os termos que designem uma pessoa aplicam-se tanto a pessoas do sexo masculino como do sexo feminino. A parte A foi intencionalmente deixada em branco. A parte B contém as diferentes categorias operacionais de comboios ETCS. A parte C contém a lista de referências a regras não harmonizadas. Em algumas situações, um procedimento não está relacionado com o ERTMS e, por conseguinte, depende de regras não harmonizadas. A descrição das funções técnicas relativas ao ETCS e ao GSM-R consta da correspondente especificação dos requisitos do sistema. Se as informações apresentadas na DMI não exigirem uma ação do maquinista, estas informações não constam das regras. ÂMBITO E CAMPO DE APLICAÇÃO O presente apêndice é plenamente aplicável a comboios equipados com unidades ETCS de bordo conformes com o conjunto único de especificações do Regulamento de Execução (UE) 2023/1695 da Comissão, com um sistema operativo versão X.Y até 2.2, inclusive. É também aplicável às unidades de bordo conformes com o conjunto de especificações n.o 2 ou o conjunto de especificações n.o 3 e aplicável, em grande parte, às unidades ETCS de bordo conformes com o conjunto de especificações n.o 1 do Regulamento (UE) 2016/919, desde que a DMI utilizada cumpra a especificação ERA_ERTMS_015560. O âmbito de aplicação é o seguinte:
Os sistemas de classe B (mesmo quando operados através da DMI do ETCS) não estão abrangidos pelo âmbito de aplicação. As regras foram desenvolvidas independentemente de outros sistemas de controlo-comando eventualmente presentes, incluindo nos casos em que as linhas estão equipadas com ETCS de nível 1/2. Quando o ETCS do nível 1 ou o ETCS do nível 2 são aplicados em linhas equipadas com outros sistemas de controlo-comando, há que avaliar a aplicabilidade destas regras e, se necessário, complementá-las com regras não harmonizadas. Esta observação inclui as linhas equipadas simultaneamente com o ETCS do nível 1 e o ETCS do nível 2. As regras de exploração relativas às radiocomunicações de voz GSM-R são aplicáveis nas linhas equipadas com o GSM-R independentemente do sistema de controlo-comando utilizado. Inversamente, as regras de exploração relativas ao ETCS são aplicáveis nas linhas equipadas com o ETCS independentemente do sistema de radiocomunicação de voz utilizado. A aplicabilidade das regras depende ainda das soluções de engenharia adotadas pelo subsistema de via do ERTMS. Neste contexto, poderá não ser necessário aplicar algumas regras se as funções relevantes não forem implementadas na via (por exemplo, quando as condições da via não forem transmitidas ou o procedimento da passagem de nível não for aplicado); no entanto, quando uma regra tiver de ser aplicada, sê-lo-á sempre da forma descrita no presente apêndice. Todas as ações que envolvam o maquinista pressupõem a sua presença física na cabina de condução, exceto quando a sua deslocação seja necessária para examinar uma avaria técnica do comboio quando imobilizado, para receber instruções do agente de circulação através de um telefone fixo instalado na via ou quando tal for solicitado pelo agente de circulação ou exigido por regras não harmonizadas. Ao longo do presente apêndice, presume-se que a unidade ETCS de bordo está ligada, salvo indicação em contrário. Presume-se que o posto da cabina de condução ativa está aberto, salvo indicação em contrário. É possível identificar fisicamente um fim da autorização de circulação [End of Authority (EOA)] através de um sinal de paragem ETCS ou de um sinal de localização ETCS. O EOA também pode ser identificado por um sinal lateral ou por outra placa de sinalização com indicação de paragem. Em determinadas condições, o EOA também pode estar na extremidade dianteira do comboio. 4. REFERÊNCIAS, TERMOS E ABREVIATURAS 4.1. (Não utilizado) 4.2. Termos e abreviaturas Quadro 1 Termos(*)
Quadro 2 Abreviaturas(*)
5. PRINCÍPIOS 5.1. Princípios do ETCS 5.1.1. Sinalização de cabina O maquinista deve observar as informações apresentadas na DMI e reagir conforme exigido pelo presente apêndice. O maquinista pode, em função da aplicação na via, ser obrigado a ter em conta os sinais indicadores harmonizados definidos na norma EN 16494:2015 — Aplicações ferroviárias — Requisitos para os sinais ERTMS ao longo da via, bem como outras informações não harmonizadas ao longo da via. 5.1.2. Conhecimento do nível de exploração O maquinista e o agente de circulação devem respeitar sempre as regras ETCS especificamente aplicáveis ao nível ETCS de exploração específico. Quando coexistirem vários níveis ETCS, o agente de circulação deve determinar em que nível ETCS o comboio em causa está a circular antes de dar instruções ao maquinista. 5.1.3. (Não utilizado) 5.1.4. (Não utilizado) 5.1.5. (Não utilizado) 5.1.6. Autorização para iniciar a circulação em modo SR O agente de circulação deve autorizar o maquinista a iniciar a circulação em modo SR por meio da instrução europeia n.o 7, exceto se a circulação for iniciada no ETCS de nível 1/2 com sinais de via. 5.1.7. Restrições de velocidade em modo SR O agente de circulação deve indicar ao maquinista de um comboio que circule em modo SR todas as restrições de velocidade inferiores à velocidade máxima para o modo SR através de uma instrução europeia n.o 1, 2, 5, 6, 7 ou 8, exceto se o maquinista for informado acerca dessas limitações da velocidade por um documento/suporte eletrónico específico. 5.1.8. Autorização para ultrapassar um EOA O maquinista só pode ser autorizado pelo agente de circulação a ultrapassar um EOA através de uma instrução europeia n.o 1 ou n.o 7. 5.1.9. Disparo dos sistemas do comboio/composição em manobras Após a ocorrência de um disparo (trip), o maquinista só pode voltar a circular no mesmo sentido ou em sentido contrário se tiver recebido autorização para tal do agente de circulação através de uma instrução europeia n.o 2. 5.1.10. Sinal de paragem ETCS O maquinista deve parar ao aproximar-se de um sinal de paragem ETCS:
5.1.11. Sinal de localização ETCS O maquinista deve parar ao aproximar-se de um sinal de localização ETCS:
5.2. (Não utilizado) 6. REGRAS DE EXPLORAÇÃO DO ETCS 6.1. Colocação do ETCS de bordo em serviço
6.1.1. Introdução de dados durante o início da missão Quando tal lhe for solicitado pelo ETCS de bordo, o maquinista deve introduzir, reintroduzir ou revalidar a sua identificação, o número do comboio, o nível ETCS, a identificação da rede de rádio e o número de telefone/identificação do RBC. Caso seja exibida a seguinte mensagem de texto: “Registo da rede de rádio falhou” o maquinista deve introduzir a identificação da rede de rádio. 6.1.2. Alteração manual dos dados Se for necessária uma alteração, o maquinista deve introduzir/alterar e validar:
6.2. Preparação de um movimento
No ETCS de nível 2, caso o comboio seja rejeitado, o maquinista deve aplicar a regra “Reação a situações inesperadas ao preparar a circulação de um comboio” (ponto 6.40.2). 6.2.1. A unidade motora tem de circular como um comboio O maquinista deverá:
Caso seja solicitada a confirmação de receção para o modo SR, o maquinista deve aplicar a regra “A unidade motora tem de circular como um comboio e é solicitada a confirmação de receção para o modo SR” (ponto 6.2.4). Caso seja solicitada a confirmação de receção para o modo SH no ETCS de nível 2, o maquinista deve aplicar a regra “Reação a situações inesperadas ao preparar a circulação de um comboio” (ponto 6.40.1). 6.2.2. A unidade motora tem de circular em SH O maquinista deve preparar-se para a manobra e aplicar a regra “Realização de movimentos de manobra em modo SH” (ponto 6.3). 6.2.3. A unidade motora tem de circular em NL O maquinista da unidade motora não principal deve preparar-se para circular em tração dupla ou tripla e aplicar a regra “Circulação em tração dupla ou tripla” (ponto 6.32). 6.2.4. A unidade motora tem de circular como um comboio e é solicitada a confirmação de receção para o modo SR
Quando o seguinte símbolo for exibido em fundo intermitente:
O maquinista deve informar o agente de circulação, receber autorização para iniciar a circulação em modo SR através da instrução europeia n.o 7 e confirmar a receção. Antes de autorizar um maquinista a iniciar a circulação em modo SR, o agente de circulação deve, de acordo com as regras não harmonizadas:
Se o comboio estiver localizado num sinal de paragem ETCS O agente de circulação deve autorizar o maquinista a passar este sinal de paragem ETCS através da instrução europeia n.o 7. Esta autorização é válida do presente sinal de paragem ETCS até o seguinte. Se as condições o permitirem, o agente de circulação pode autorizar o maquinista a passar também este segundo sinal de paragem ETCS através da mesma instrução europeia n.o 7. A autorização é então válida até ao sinal de paragem ETCS a seguir ao segundo sinal no sentido da marcha. O maquinista deverá:
Se o comboio não estiver localizado num sinal de paragem ETCS O agente de circulação deve autorizar o maquinista a iniciar através da instrução europeia n.o 7. Esta autorização é válida desde a localização atual do comboio até ao primeiro sinal de paragem ETCS no sentido da marcha. Se as condições o permitirem, o agente de circulação pode autorizar o maquinista a passar também o sinal de paragem ETCS seguinte através da mesma instrução europeia n.o 7. Esta autorização é então válida até ao sinal de paragem ETCS a seguir ao último sinal cuja passagem foi autorizada através da instrução europeia n.o 7. O maquinista deverá:
É possível emitir mais do que uma instrução europeia para a passagem de um número igual de sinais de paragem ETCS consecutivos. Se o agente de circulação verificar que a via está desobstruída até ao fim da autorização a emitir, pode dispensar o maquinista de circular em marcha à vista no modo SR.
Quando o seguinte símbolo for exibido em fundo intermitente:
O maquinista deve aplicar a regra “Circulação em modo SR” (ponto 6.14). 6.2.5. A unidade motora tem de circular em modo SL O maquinista/responsável pela preparação do comboio deve certificar-se de que todos os postos de condução de qualquer unidade motora não principal, que esteja eletricamente ligada à unidade motora principal e que será controlada à distância a partir desta, estão fechados e permanecem fechados enquanto essa unidade motora for controlada à distância a partir da unidade motora principal. 6.3. Realização de manobras em modo SH
6.3.1. ENTRADA MANUAL EM SH O maquinista deve selecionar “Manobras” de acordo com regras não harmonizadas. 6.3.2. ENTRADA AUTOMÁTICA EM SH Quando o seguinte símbolo for exibido em fundo intermitente:
o maquinista deve:
6.3.3. Circulação em modo SH Quando for exibido o seguinte símbolo:
o maquinista deve aplicar as regras não harmonizadas. 6.3.4. Manutenção do modo SH ao mudar de cabina Quando o procedimento de manobra exigir a utilização de cabinas diferentes, o maquinista está autorizado a selecionar “Manter manobras” antes de fechar o posto de condução. 6.3.5. Saída de SH Quando todos os movimentos de manobra a realizar em modo SH estiverem concluídos, o maquinista deve:
6.3.6. Modo SH não concedido
Quando for exibida uma das seguintes mensagens de texto: “SH recusado” “Pedido de SH falhou” O maquinista deve informar da situação o agente de circulação. O maquinista e o agente de circulação devem aplicar as regras não harmonizadas. 6.3.7. Passagem de um limite definido de uma zona de manobras Quando uma composição em manobras tiver de passar um limite definido de uma zona de manobras, o maquinista e o agente de circulação devem aplicar regras não harmonizadas. 6.4. Introdução de dados do comboio
6.4.1. Introdução de dados do comboio durante a preparação do comboio O maquinista/responsável pela preparação do comboio deve introduzir/alterar e validar todos os dados do comboio a seguir indicados, caso esses dados não estejam previamente configurados a bordo ou não sejam recebidos de fontes externas ETCS:
Antes de confirmar dados do comboio previamente configurados a bordo ou recebidos de fontes externas ETCS e que o maquinista pode alterar, o responsável pela preparação do comboio deve certificar-se de que os dados do comboio correspondem à composição do comboio 6.4.2. Alteração manual dos dados do comboio Após cada modificação da composição do comboio e após um problema técnico que conduza a uma alteração dos dados do comboio, o responsável pela preparação do comboio/maquinista deve:
6.4.3. Alteração dos dados do comboio por fontes externas ETCS Quando a mensagem de texto seguinte é afixada na DMI: “Dados do comboio alterados” a) se a alteração dos dados do comboio conduzir a uma aplicação do freio Quando imobilizado, o maquinista deverá:
No ETCS de nível 1 e no ETCS de nível 2, se não for recebida uma nova MA, o agente de circulação deve autorizar o maquinista a ultrapassar o EOA (regra “Autorização de ultrapassagem de um EOA” — ponto 6.39). b) em todos os outros casos O maquinista deve ter em conta os dados do comboio alterados. 6.5. (Não utilizado) 6.6. (Não utilizado) 6.7. Entrada e circulação no ETCS de nível 0 6.7.1. Comunicado
Quando for comunicada uma transição para o ETCS de nível 0 mediante a exibição do seguinte símbolo:
o maquinista deve aplicar as regras não harmonizadas. 6.7.2. Confirmação da receção Quando o seguinte símbolo for exibido em fundo intermitente:
o maquinista deve confirmar a receção. 6.7.3. Em circulação
Quando for exibido o seguinte símbolo:
o maquinista deve aplicar as regras não harmonizadas. 6.8. Entrada e circulação no ETCS de nível 1 6.8.1. Comunicado
Quando for comunicada uma transição para o ETCS de nível 1 mediante a exibição do seguinte símbolo:
o maquinista deve preparar-se para aplicar as regras relativas ao ETCS de nível 1. 6.8.2. (Não utilizado) 6.8.3. Em circulação
Quando for exibido o seguinte símbolo:
o maquinista deve aplicar regras de acordo com o ETCS de nível 1. 6.9. Entrada e circulação no ETCS de nível 2 6.9.1. Comunicado
Quando for comunicada uma transição para o ETCS de nível 2 mediante a exibição do seguinte símbolo:
o maquinista deve preparar-se para aplicar as regras relativas ao ETCS de nível 2. 6.9.2. (Não utilizado) 6.9.3. Em circulação
Quando for exibido o seguinte símbolo:
o maquinista deve aplicar regras de acordo com o ETCS de nível 2. Quando o agente de circulação solicitar uma confirmação manual da integridade do comboio na DMI, o maquinista deve fazê-lo apenas com o comboio imobilizado e de acordo com as regras da EF. 6.10. (Não utilizado) 6.11. Entrada e circulação no ETCS de nível NTC 6.11.1. Comunicado
Quando for comunicada uma transição para o ETCS de nível NTC mediante a exibição de um símbolo que indique o nome do NTC aplicável, como, por exemplo:
o maquinista deve aplicar as regras não harmonizadas. Existe um símbolo específico para cada NTC. 6.11.2. Confirmação da receção Quando o símbolo que indica o NTC aplicável for exibido em fundo intermitente, como, por exemplo:
o maquinista deve confirmar a receção. Existe um símbolo específico para cada NTC. 6.11.3. Em circulação
Quando o símbolo que indica o NTC em que foi dada entrada for exibido, como, por exemplo:
o maquinista deve aplicar as regras não harmonizadas. Existe um símbolo específico para cada NTC. 6.12. Circulação em modo FS
Quando for exibido o seguinte símbolo:
o condutor
No ETCS de nível 1 com sinais de via, o maquinista está autorizado a avançar sem uma nova MA quando o sinal de via apresentar um aspeto para avançar. Se, além disso, for exibida a seguinte mensagem de texto: “Entrada em FS” o maquinista não deve exceder as restrições de velocidade aplicáveis à parte do comboio não abrangida pela MA relativa ao modo FS. 6.13. Circulação em modo OS
Quando o seguinte símbolo for exibido em fundo intermitente:
o maquinista deve:
Quando for exibido o seguinte símbolo:
o maquinista:
Se, além disso, for exibida a seguinte mensagem de texto: “Entrada em OS” o maquinista não deve exceder as restrições de velocidade aplicáveis à parte do comboio não abrangida pela MA relativa ao modo OS. 6.14. Circulação em modo SR
Quando o seguinte símbolo for exibido em fundo intermitente:
o maquinista deve:
Quando for exibido o seguinte símbolo:
o maquinista:
É possível emitir mais do que uma instrução europeia para a passagem de um número igual de sinais de paragem ETCS consecutivos. 6.15. Circulação em modo LS
Quando o seguinte símbolo for exibido em fundo intermitente:
O maquinista deve confirmar a receção de acordo com regras não harmonizadas. Quando for exibido o seguinte símbolo:
o maquinista deve aplicar as regras não harmonizadas. 6.16. Circulação em modo UN
Quando o seguinte símbolo for exibido em fundo intermitente:
O maquinista deve confirmar a receção de acordo com regras não harmonizadas. Quando for exibido o seguinte símbolo:
o maquinista deve aplicar as regras não harmonizadas. 6.17. Circulação em modo SN
Quando o seguinte símbolo for exibido em fundo intermitente:
O maquinista deve confirmar a receção de acordo com regras não harmonizadas. Quando for exibido o seguinte símbolo:
o maquinista deve aplicar as regras não harmonizadas. 6.18. Aproximação de um EOA com uma indicação de velocidade de aproximação
Quando o comboio se aproximar de um EOA e for exibida uma velocidade de aproximação na DMI, o maquinista está autorizado:
6.19. Gestão de um pedido “Via desobstruída”
Quando for exibido o seguinte símbolo:
o maquinista está autorizado a confirmar que a via à sua frente está desobstruída se puder determinar que o troço de via entre a cabeça do comboio e o sinal de via, o sinal de paragem ETCS ou o sinal de localização ETCS seguinte está desobstruído. 6.20. Passagem por um troço com o(s) pantógrafo(s) baixado(s)
Quando for exibido o seguinte símbolo:
ou, quando circular sem uma MA ou se esta funcionalidade não for suportada pela via, for encontrada a seguinte placa de sinalização
o maquinista deve baixar o(s) pantógrafo(s), tendo em conta a sua posição. Quando for exibido o seguinte símbolo:
ou, quando circular sem uma MA ou se esta funcionalidade não for suportada pela via, for encontrada a seguinte placa de sinalização
o maquinista deve manter o(s) pantógrafo(s) baixados. Quando for exibido o seguinte símbolo:
ou, quando circular sem uma MA ou se esta funcionalidade não for suportada pela via, for encontrada a seguinte placa de sinalização
o maquinista está autorizado a levantar o(s) pantógrafo(s), tendo em conta a sua posição.
6.21. Mudança da alimentação elétrica
Quando for exibido um dos seguintes símbolos:
ou, quando circular sem uma MA ou se esta funcionalidade não for suportada pela via, for encontrada uma das seguintes placas de sinalização:
o maquinista deve mudar a alimentação elétrica em conformidade. Quando for exibido um dos seguintes símbolos:
ou, quando circular sem uma MA ou se esta funcionalidade não for suportada pela via, for encontrada uma das seguintes placas de sinalização:
o maquinista deve assegurar que a alimentação elétrica foi mudada em conformidade. Quando for exibido o seguinte símbolo:
ou, quando circular sem uma MA ou se esta funcionalidade não for suportada pela via, for encontrada a seguinte placa de sinalização:
o maquinista é informado sobre a aproximação de uma linha sem qualquer sistema de tração. Quando for exibido o seguinte símbolo:
ou, quando circular sem uma MA ou se esta funcionalidade não for suportada pela via, for encontrada a seguinte placa de sinalização:
o maquinista é informado sobre a chegada a uma linha sem qualquer sistema de tração. 6.22. Passagem por um troço com o interruptor de alimentação principal desligado
Quando for exibido o seguinte símbolo:
ou, quando circular sem uma MA ou se esta funcionalidade não for suportada pela via, for encontrada a seguinte placa de sinalização
o maquinista deve desligar o interruptor de alimentação principal, tendo em conta a posição dos pantógrafos, ou, se o gestor da infraestrutura o permitir, manter o interruptor de alimentação principal ligado e abster-se de acionar a tração. Quando for exibido o seguinte símbolo:
ou, quando circular sem uma MA ou se esta funcionalidade não for suportada pela via, for encontrada a seguinte placa de sinalização
o maquinista deve manter desligado o interruptor de alimentação principal ou, se o gestor da infraestrutura o permitir, continuar a abster-se de aplicar a tração. Quando for exibido o seguinte símbolo:
ou, quando circular sem uma MA ou se esta funcionalidade não for suportada pela via, for encontrada a seguinte placa de sinalização
o maquinista está autorizado a ligar o interruptor de alimentação principal, tendo em conta a posição dos pantógrafos, e está autorizado a acionar novamente a tração.
6.23. Passagem por uma zona sem paragens
Quando for exibido o seguinte símbolo:
o maquinista é notificado da aproximação de uma zona em que deve evitar parar. Quando for exibido o seguinte símbolo:
o maquinista deve evitar parar. 6.24. Passagem por um troço onde o freio magnético está proibido
Quando for exibido o seguinte símbolo:
o maquinista deve libertar o freio magnético, caso esteja a ser aplicado, exceto numa situação de emergência. Quando for exibido o seguinte símbolo:
o maquinista não pode utilizar o freio magnético, exceto numa situação de emergência. 6.25. Passagem por um troço onde o freio por correntes de Foucault está proibido
Quando for exibido o seguinte símbolo:
o maquinista deve libertar o freio por correntes de Foucault, caso esteja a ser aplicado, exceto numa situação de emergência. Quando for exibido o seguinte símbolo:
o maquinista não pode utilizar o freio por correntes de Foucault, exceto numa situação de emergência. 6.26. Passagem por um troço onde o freio de recuperação está proibido
Quando for exibido o seguinte símbolo:
o maquinista deve libertar o freio de recuperação, caso esteja a ser aplicado, exceto numa situação de emergência. Quando for exibido o seguinte símbolo:
o maquinista não pode utilizar o freio de recuperação, exceto numa situação de emergência. 6.27. Passagem por um troço pressurizado
Quando for exibido o seguinte símbolo:
o maquinista deve fechar as entradas de ar condicionado. Quando for exibido o seguinte símbolo:
o maquinista deve manter as entradas de ar condicionado fechadas. Quando for exibido o seguinte símbolo:
o maquinista está autorizado a abrir as entradas de ar condicionado. 6.28. Acionamento do avisador sonoro (Buzina)
Quando for exibido o seguinte símbolo:
ou, quando circular sem uma MA ou se esta funcionalidade não for suportada pela via, for encontrada a seguinte placa de sinalização:
o maquinista deve acionar o avisador sonoro, a menos que regras não harmonizadas não o permitam. 6.29. Alteração do fator de aderência
Se o valor nacional permitir ao maquinista selecionar “Carril escorregadio”, pode fazê-lo quando as condições de aderência forem más ou quando for informado pelo agente de circulação. Se não for informado pelo agente de circulação antes de selecionar “Carril escorregadio”, o maquinista deve informar o agente de circulação. Quando um agente de sinalização for informado de más condições de aderência, deve ativar, sempre que possível, a função de aderência reduzida do ETCS e, se tal não for possível, deve tomar as medidas prescritas pelo GI até que a circulação normal seja restabelecida. Quando for exibido o seguinte símbolo:
o maquinista deve aplicar as regras internas da EF. 6.30. Passagem por uma zona sem cobertura rádio
Quando for exibido o seguinte símbolo:
o maquinista pode continuar com base em qualquer autoridade de circulação válida. Se o maquinista atingir o fim da autorização de circulação e o símbolo continuar a ser exibido, deve informar o agente de circulação. O agente de circulação e o maquinista devem aplicar a regra “Autorização de ultrapassagem de um EOA” (ponto 6.39). 6.31. (Não utilizado) 6.32. Circulação em tração dupla ou tripla
6.32.1. Entrada na NL O maquinista da unidade motora não principal deve selecionar o modo “não principal”. Quando é afixado o símbolo seguinte na DMI:
o maquinista da unidade motora não principal deve confirmar ao maquinista da unidade motora principal que a unidade motora não principal se encontra em modo NL. 6.32.2. Circulação em tração dupla ou tripla Ambos os maquinistas devem aplicar as regras internas da EF. 6.32.3. Saída do modo NL Quando o comboio estiver imobilizado, o maquinista da unidade motora não principal deve:
6.33. Anulação de uma autorização de circulação do comboio com ERTMS
6.33.1. Medidas a tomar antes da reorganização do tráfego
6.33.2. Para voltar a pôr os comboios em andamento Para voltar a pôr os comboios em andamento, o agente de circulação deve:
6.34. Tomada de medidas em caso de emergência
6.34.1. Para proteger os comboios Quando um membro do pessoal detetar uma situação de emergência, deve aplicar a regra 14 do apêndice B2. Para parar os comboios no ETCS de nível 2, o agente de circulação pode utilizar a ordem de paragem de emergência; a ordem de paragem de emergência só pode ser anulada quando os comboios puderem reiniciar a marcha em segurança. O agente de circulação pode utilizar a instrução europeia n.o 3 para manter os comboios parados imobilizados, se necessário. Quando for afixada a mensagem de texto seguinte: “Paragem de emergência” e os sistemas do comboio disparem, o maquinista deve aplicar a regra “Resposta a um disparo dos sistemas do comboio” (ponto 6.41). 6.34.2. Para voltar a pôr os comboios em andamento O agente de circulação deve:
Para pôr novamente em andamento os comboios cujos sistemas não tenham disparado e se forem necessárias instruções e/ou restrições, o agente de circulação deve emitir uma ou mais instruções europeias. No ETCS de nível 1 com sinais de via, o maquinista deve circular em marcha à vista até ao sinal de via seguinte. Para pôr novamente em andamento os comboios cujos sistemas tenham disparado, o agente de circulação e o maquinista devem aplicar a regra “Resposta a um disparo dos sistemas do comboio — retomar o andamento” (ponto 6.41.2). 6.34.3. Proteger e retomar as manobras O agente de circulação e o maquinista devem aplicar as regras não harmonizadas. 6.35. Paragem numa zona segura
O maquinista deve ativar a exibição da indicação das zonas seguras onde o comboio pode parar. Quando for exibido o seguinte símbolo:
ou, quando circular sem uma MA ou se esta funcionalidade não for suportada pela via, for encontrada a seguinte placa de sinalização:
e o maquinista decidir parar na zona segura indicada, deve ter em conta a distância remanescente apresentada na DMI ou a distância até à placa de sinalização que indica o início da zona segura. Quando for exibido o seguinte símbolo:
ou, quando circular sem uma MA ou se esta funcionalidade não for suportada pela via, for encontrada a seguinte placa de sinalização:
e o maquinista decidir parar na zona segura indicada, deve parar o comboio tendo em conta o seu comprimento. Quando for encontrada a seguinte placa de sinalização:
o maquinista é informado de que chegou ao fim da zona segura. 6.36. Reversão em modo RV
6.36.1. Preparação do movimento a efetuar em modo RV Quando o comboio estiver imobilizado e for exibido o seguinte símbolo:
o maquinista deve desencadear a transição para o modo RV, informando, se possível, o agente de circulação e tendo em conta quaisquer outras instruções. 6.36.2. Circulação em modo RV Quando o seguinte símbolo for exibido em fundo intermitente:
o maquinista deve:
6.36.3. Ultrapassagem da distância permitida em modo RV Quando a seguinte mensagem de texto for exibida em fundo intermitente: “Distância RV ultrapassada”, o maquinista deve:
6.36.4. Saída do modo RV Depois de o comboio ter concluído a sua reversão e logo que esteja imobilizado, o maquinista apresentará um relatório ao agente de circulação. Se não forem necessários movimentos adicionais em modo RV, o maquinista deve fechar o posto de condução para sair do modo RV. 6.37. Reação a movimentos não intencionais
Quando for afixada a mensagem de texto seguinte: “Movimento não controlado” o maquinista deve garantir a segurança do comboio/composição em manobras de acordo com as regras internas da EF e confirmar a aplicação do freio. 6.38. Gestão das incompatibilidades do itinerário detetadas pelo sistema de bordo
Quando for exibida qualquer uma das seguintes mensagens de texto: “Itinerário com incompatibilidades — gabarito de carga” “Itinerário com incompatibilidades — sistema de tração” “Itinerário com incompatibilidades — categoria de carga por eixo” é detetada uma incompatibilidade do itinerário. O maquinista deve parar o comboio com o freio de serviço. O maquinista deve informar o agente de circulação e seguir as instruções que lhe forem dadas. 6.39. Autorização de ultrapassagem de um EOA
Antes de autorizar um maquinista a ultrapassar uma EOA através da instrução europeia n.o 1, o agente de circulação deve, de acordo com as regras não harmonizadas:
Se o agente de circulação verificar que a via está desobstruída até ao fim da autorização a emitir, pode dispensar o maquinista de circular em marcha à vista no modo SR. É possível emitir mais do que uma instrução europeia para a passagem de um número igual de sinais de paragem ETCS consecutivos. Para passar a EOA, o maquinista deverá:
pôr o comboio em andamento ou continuar a circulação, não exceder a velocidade de ultrapassagem de EOA enquanto este símbolo for exibido. 6.40. Reação a situações inesperadas ao preparar a circulação de um comboio
6.40.1. A unidade motora tem de circular como um comboio, mas é solicitada uma confirmação de receção para o modo SH Quando o seguinte símbolo for exibido em fundo intermitente:
o maquinista deve informar o agente de circulação sobre a situação e, em seguida, confirmar a receção e prosseguir de acordo com as instruções recebidas do agente de circulação. 6.40.2. O comboio é rejeitado Quando a mensagem de texto seguinte é afixada na DMI: “O comboio é rejeitado” O maquinista deve informar da situação o agente de circulação. O maquinista e o agente de circulação devem aplicar as regras não harmonizadas. 6.41. Resposta a um disparo dos sistemas do comboio
6.41.1. Medidas imediatas Quando for exibido o seguinte símbolo:
o maquinista deve partir do princípio de que existe uma situação potencialmente perigosa e realizar todas as ações necessárias para evitar ou reduzir os efeitos desta situação. Tal poderá incluir o recuo do comboio/composição em manobras. Quando o seguinte símbolo for exibido em fundo intermitente:
o maquinista deve confirmar a receção e acionar os freios. a) Caso seja necessário recuar imediatamente devido a uma situação de emergência Quando o maquinista decidir recuar o comboio/composição em manobras devido a uma situação de emergência ou receber instruções do agente de circulação nesse sentido e quando for exibido o seguinte símbolo:
o maquinista deve recuar o comboio/composição em manobras de acordo com as instruções dadas pelo agente de circulação. Assim que o comboio/composição em manobras estiver imobilizado, o maquinista deve informar o agente de circulação sobre a situação. b) Em todos os outros casos Quando for exibido o seguinte símbolo:
o maquinista deve informar o agente de circulação sobre a situação e seguir as instruções que lhe forem dadas. 6.41.2. Para retomar o andamento a) Na direção inicial Antes de autorizar um maquinista a avançar após um disparo dos sistemas do comboio através da instrução europeia n.o 2, o agente de circulação deve, de acordo com as regras não harmonizadas:
Se o agente de circulação verificar que a via está desobstruída até ao fim do movimento autorizado, pode dispensar o maquinista de circular em marcha à vista no modo SR. Para avançar, o maquinista deverá:
Se, no ETCS de nível 2, em qualquer fase do procedimento, for exibida a seguinte mensagem de texto: “Erro de comunicação” O maquinista deve informar da situação o agente de circulação. O agente de circulação e o maquinista devem aplicar a regra “Autorização de ultrapassagem de um EOA” (ponto 6.39). Neste caso, o agente de circulação deve emitir a instrução europeia n.o 1 em vez da instrução europeia n.o 2. b) No sentido contrário O agente de circulação deve ordenar ao maquinista que mantenha o comboio imobilizado e que realize o final da missão através da instrução europeia n.o 3 e, em seguida, retome o andamento no sentido contrário através da instrução europeia n.o 7. O maquinista deve executar o final da missão e, em seguida, aplicar a regra “Colocação do ETCS de bordo em serviço” (ponto 6.1) e a regra “Preparação de um movimento” (ponto 6.2). Se o maquinista não se encontrar na cabina dianteira, deve aplicar as regras internas da EF para garantir a segurança da circulação. 6.41.3. Não é necessário qualquer movimento após um disparo dos sistemas do comboio Caso não seja necessário mover um comboio/composição em manobras após um disparo dos sistemas do comboio, o agente de circulação deve ordenar ao maquinista que mantenha o comboio imobilizado e realize o final da missão através da instrução europeia n.o 3. 6.41.4. Disparo dos sistemas do comboio em modo SH ao passar um limite definido de uma zona de manobras
Quando ocorrer o disparo dos sistemas do comboio durante um movimento de manobra ao passar um limite definido de uma zona de manobras, o maquinista e o agente de circulação devem aplicar as regras não harmonizadas. 6.42. Gestão de uma avaria no equipamento ETCS de via
Quando for afixada a mensagem de texto seguinte: “Avaria no equipamento de via” O maquinista deve informar da situação o agente de circulação. 6.43. Gestão da incompatibilidade entre o equipamento ETCS de via e o ETCS de bordo
Quando for afixada a mensagem de texto seguinte: “Equipamento de via não compatível”, o comboio não pode continuar em ETCS. O maquinista deve aplicar a regra “Resposta a um disparo dos sistemas do comboio” (ponto 6.41). 6.44. Gestão de uma passagem de nível não protegida
6.44.1. Se estiver em modo FS, OS ou LS Quando for exibido o seguinte símbolo:
o maquinista deve aplicar a regra 7 do apêndice B2. 6.44.2. Se estiver em SR Quando for afixada a mensagem de texto seguinte: “Passagem de nível não protegida”, o maquinista deve aplicar a regra 7 do apêndice B2. 6.45. Gestão de um erro de leitura da baliza
Quando for afixada a mensagem de texto seguinte: “Erro de leitura da baliza”, e os sistemas do comboio não dispararem, o maquinista deve informar o agente de circulação sobre a situação. Se não for recebido um novo MA quando o comboio tiver parado, o agente de circulação deve autorizar o maquinista a ultrapassar o EOA aplicando a regra “Autorização da ultrapassagem de um EOA” (ponto 6.39). Se a situação se repetir, o maquinista e o agente de circulação devem aplicar as regras não harmonizadas. 6.46. Gestão de uma transição de nível malsucedida
O ponto de transição do nível ETCS pode ser assinalado através da seguinte placa de sinalização de via:
6.46.1. Se os sistemas do comboio tiverem disparado O maquinista e o agente de circulação devem aplicar a regra “Resposta a um disparo dos sistemas do comboio” (ponto 6.41). Depois de selecionar “Partida”, o maquinista deve:
Se o nível ETCS a selecionar não estiver disponível a bordo, o maquinista e o agente de circulação devem aplicar a regra 15 do apêndice B2. 6.46.2. Se estiver em SR O maquinista deverá:
6.46.3. Em todos os outros casos O maquinista deverá:
Se o nível ETCS a selecionar não estiver disponível a bordo, o maquinista e o agente de circulação devem aplicar a regra 15 do apêndice B2. 6.47. Gestão da ausência de informação do RBC
Quando for afixada a mensagem de texto seguinte: “Erro de comunicação” o maquinista deve informar o agente de circulação sobre a situação quando o comboio estiver imobilizado. Se não for recebido um novo MA quando o comboio tiver parado, o agente de circulação deve autorizar o maquinista a ultrapassar o EOA aplicando a regra “Autorização da ultrapassagem de um EOA” (ponto 6.39). 6.48. Gestão de uma avaria das radiocomunicações
Quando for exibido o seguinte símbolo:
o maquinista deve verificar o nível ETCS, a identificação da rede de rádio, a identificação e o número de telefone do RBC e, se necessário, corrigi-los [regra “Alteração manual dos dados” (ponto 6.1.2)]. Se, ainda assim, não for possível estabelecer a radiocomunicação com o RBC, o maquinista deve informar o agente de circulação sobre a situação. a) Quando, no ETCS de nível 2, se prepara a circulação e a unidade motora tem de circular em modo SH O maquinista e o agente de circulação devem aplicar as regras não harmonizadas. b) Quando, no ETCS de nível 2, se prepara a circulação em tração dupla ou tripla O maquinista da unidade motora não principal deve informar o maquinista da unidade motora principal sobre a avaria das radiocomunicações. Ambos os maquinistas devem aplicar as regras internas da EF. c) Em todos os outros casos O agente de circulação deve autorizar o maquinista a ultrapassar o EOA aplicando a regra “Autorização de ultrapassagem de um EOA” (ponto 6.39). 6.49. Gestão de uma falha do autodiagnóstico
Quando as informações sobre a falha de um dispositivo ETCS forem apresentadas ao maquinista, este deve desligar o ETCS de bordo e, em seguida, voltar a ligá-lo para iniciar um novo autodiagnóstico. Se as mesmas informações forem apresentadas novamente, o maquinista deve tentar resolver o problema utilizando as informações técnicas aplicáveis. Se esta tentativa falhar ou não for possível, o maquinista deve informar o agente de circulação sobre a situação. O maquinista deve solicitar a substituição da unidade motora. Se for necessário mover a unidade motora, o maquinista e o agente de circulação devem aplicar a regra 15 do apêndice B2. 6.50. Gestão de uma avaria que afete o equipamento de rádio instalado a bordo
Quando for detetada uma avaria do equipamento de rádio instalado a bordo, o maquinista deve informar o agente de circulação sobre a situação. 6.50.1. Durante a preparação da unidade motora
O maquinista deve solicitar a substituição da unidade motora. Se for necessário mover a unidade motora, o maquinista deve informar o agente de circulação, aplicar as regras da EF e quaisquer instruções dadas pelo agente de circulação. Se não for necessário mover a unidade motora, o maquinista deve desligar o ETCS de bordo. 6.50.2. Durante a marcha
O maquinista e o agente de circulação devem aplicar a regra 15 do apêndice B2. 6.51. Gestão de uma avaria da DMI
Em caso de avaria da DMI, o maquinista e o agente de circulação devem aplicar a regra 15 do apêndice B2, a menos que esteja disponível outra DMI no posto de condução. 6.52. Gestão de uma avaria do sistema
Quando for exibido o seguinte símbolo:
o maquinista deve tentar resolver o problema utilizando as informações técnicas aplicáveis. Se esta tentativa falhar ou não for possível, o maquinista e o agente de circulação devem aplicar a regra 15 do apêndice B2. 6.53. Gestão de uma avaria do NCT
Quando for afixada a mensagem de texto seguinte: “Avaria do [nome do NTC]” o maquinista deve confirmar a receção e aplicar as regras não harmonizadas. 6.54. Gestão de uma VBC
O maquinista e o agente de circulação devem aplicar as regras não harmonizadas. 6.55. Circulação em modo AD
6.55.1. Ativação do ATO Quando for exibido o seguinte símbolo, o maquinista pode acionar o modo de condução automática do comboio selecionando-o:
Quando o ATO tiver sido ativado, é exibido o seguinte símbolo:
Circulação em modo ATO Quando for exibido o seguinte símbolo:
o maquinista:
6.55.2. Desativação do ATO O condutor pode desativar o ATO:
Uma vez desativado o modo ATO, o maquinista deve observar o ícone correspondente ao modo ETCS atual e seguir a regra aplicável a esse modo. 6.56. Gestão de uma avaria do TIMS
Quando o maquinista/responsável pela preparação de um comboio programado para circular ou que circule numa zona ETCS de nível 2 em que a integridade do comboio tem de ser confirmada se aperceber de que ocorreu uma avaria no TIMS, deve aplicar a regra 15 do apêndice B2. 6.57. Gestão de um odómetro avariado
Quando for afixada a mensagem de texto seguinte: “Odómetro avariado” o maquinista deve aplicar a regra 15 do apêndice B2. 7. REGRAS DE EXPLORAÇÃO DA RADIOFONIA GSM/R 7.1. Seleção do modo GSM-R
Quando o modo GSM-R apresentado não corresponder à tarefa a executar (circulação ou movimento de manobra), o maquinista deve selecionar o modo correto. 7.2. Introdução do número funcional
O responsável pela preparação do comboio/maquinista deve introduzir o número funcional:
7.3. Seleção da rede GSM-R num ponto de passagem de fronteira
7.3.1. Inibição da seleção automática da rede Ao aproximar-se de um troço na proximidade das fronteiras da rede, o maquinista deve inibir a função automática de seleção da rede (a bordo) no rádio da cabina, se estiver ativada, quando lhe forem dadas instruções nesse sentido pelo Guia de Itinerários. 7.3.2. Seleção de outra rede GSM-R Quando, de acordo com o Guia de Itinerários ou um sinal indicador de rede GSM-R,
o maquinista receber instruções para selecionar outra rede GSM-R, deve selecionar a rede GSM-R indicada no rádio a cabina, a menos que a rede seja selecionada na sequência de um comando de via ETCS. Se o maquinista estiver ocupado com uma chamada de emergência, não deve efetuar a seleção manual enquanto a chamada estiver ativa.
7.4. Anulação de um registo
No final da circulação do comboio ou quando solicitado pelo agente de circulação, o maquinista deve anular o registo. 7.5. (Não utilizado) 7.6. Gestão de uma falha do autodiagnóstico Quando surgir uma mensagem de texto que indique a falha do autoensaio do rádio de cabina GSM-R (por exemplo, “Autoensaio falhado”), o maquinista deve informar o agente de circulação sobre a situação. O maquinista e o agente de circulação devem aplicar a regra 8 do apêndice B2. 7.7. Gestão da falta de rede GSM-R após a entrada em serviço do comboio Quando surgir uma mensagem de texto que indique a ausência de rede GSM-R (por exemplo, “Sem rede”, “Sem sinal GSM-R”), o maquinista e o agente de circulação devem aplicar a regra 8.2 do apêndice B2. 7.8. (Não utilizado) 7.9. Gestão de uma falha na anulação do registo Se não for possível anular o registo, o maquinista deve informar o agente de circulação sobre a situação, aplicar as regras da EF e seguir as instruções dadas. 7.10. Tomada de medidas caso o número funcional não esteja disponível Quando surgir uma mensagem de texto que indique que o número funcional introduzido não está disponível (por exemplo, “Número não disponível”), o responsável pela preparação do comboio/maquinista deve verificar o número e tentar novamente registar-se utilizando o número correto. Se o registo falhar novamente, deve informar o agente de circulação sobre a situação, aplicar as regras da EF e seguir as instruções dadas. 7.11. Tomada de medidas caso o número funcional já tenha sido utilizado Quando surgir uma mensagem de texto que indique que o número funcional introduzido já está a ser utilizado (por exemplo, “Número já utilizado” ou “Número já atribuído”), o responsável pela preparação do comboio/maquinista deve verificar o número e tentar novamente registar-se utilizando o número correto. Se o número funcional utilizado estiver correto, o responsável pela preparação do comboio/maquinista deve ligar para esse número funcional e solicitar à outra parte que anule o registo do número atual, a menos que tal não seja permitido por regras não harmonizadas.
Em todos os outros casos, o responsável pela preparação do comboio/maquinista deve informar o agente de circulação sobre o problema e seguir as instruções dadas. 7.12. Gestão de uma falha durante o registo do número funcional Quando não for possível registar o número funcional, o responsável pela preparação do comboio/maquinista deve informar o agente de circulação sobre a situação, aplicar as regras da EF e seguir as instruções dadas. 7.13. Rede GSM pública como rede de comunicação primária (se esta opção estiver disponível a bordo) 7.13.1. Mudança da rede GSM-R para a rede GSM pública Quando receber instruções através de uma placa de sinalização que indique a entrada numa rede GSM ou através de instruções constantes do Guia de Itinerários, o maquinista deve selecionar a rede GSM pública indicada, a menos que a rede seja automaticamente selecionada. O maquinista e o agente de circulação devem aplicar as regras não harmonizadas. 7.13.2. Mudança da rede GSM pública para a rede GSM-R Quando receber instruções através de uma placa de sinalização que indique a (re)entrada numa rede GSM-R ou através de instruções constantes do Guia de Itinerários, o maquinista deve selecionar a rede GSM-R indicada, a menos que esta seja automaticamente selecionada. Se a rede GSM-R não estiver disponível, o maquinista deve aplicar a regra 8.2 do apêndice B2. 7.14. Rede GSM pública como rede de comunicação de recurso (se esta opção estiver disponível a bordo) 7.14.1. Mudança da rede GSM-R para a rede GSM pública Quando se perder a ligação à rede GSM-R, o maquinista deve selecionar uma rede GSM pública alternativa se estiver autorizado a fazê-lo de acordo com as instruções previamente dadas pelo agente de circulação ou fornecidas no Guia de Procedimentos e/ou Guia de Itinerários, a menos que o terminal GSM-R de bordo esteja configurado para selecionar automaticamente a rede. O maquinista e o agente de circulação devem aplicar as regras não harmonizadas. 7.14.2. Mudança da rede GSM pública para a rede GSM-R Quando receber instruções do agente de circulação nesse sentido ou através de instruções constantes do Guia de Procedimentos e/ou Guia de Itinerários, o maquinista deve selecionar manualmente a rede GSM-R indicada no rádio de cabina, a menos que o terminal GSM-R de bordo esteja configurado para selecionar automaticamente a rede. 8. PARTE A — INTENCIONALMENTE EM BRANCO 9. PARTE B — LISTA DAS CATEGORIAS OPERACIONAIS DOS COMBOIOS ETCS As categorias operacionais dos comboios ETCS são enumeradas no quadro seguinte:
10. PARTE C — QUADRO DE REFERÊNCIAS A REGRAS NÃO HARMONIZADAS A presente parte enumera as regras não harmonizadas do apêndice A. O quadro define ainda a entidade (GI ou EF) responsável por complementar, consoante necessário, cada uma dessas regras no respetivo sistema de gestão da segurança.
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46) |
O apêndice B é alterado do seguinte modo:
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47) |
O apêndice C é alterado do seguinte modo:
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48) |
O apêndice D é alterado do seguinte modo:
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49) |
O título do apêndice F passa a ter a seguinte redação ao longo do texto: «Elementos de qualificação profissional para as funções de acompanhamento de comboios»; |
50) |
O título do apêndice G passa a ter a seguinte redação ao longo texto: «Elementos de qualificação profissional para a função de preparação de comboios»; |
51) |
No apêndice G, a alínea a) do ponto 1 passa a ter a seguinte redação:
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52) |
No apêndice G, a alínea a) do ponto 3 passa a ter a seguinte redação:
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53) |
O apêndice I passa a ter a seguinte redação: «Apêndice I Lista das áreas em que poderão continuar a aplicar-se regras nacionais, em conformidade com o artigo 8.o da Diretiva (UE) 2016/798 1. ÁREAS DE REGULAMENTAÇÃO NACIONAL
2. LISTA DE PONTOS EM ABERTO
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54) |
O apêndice J é alterado do seguinte modo:
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(*1) Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único (JO L 343 de 14.12.2012, p. 32).»;
(*2) Regulamento Delegado (UE) 2018/762 da Comissão, de 8 de março de 2018, que estabelece métodos comuns de segurança em matéria de requisitos do sistema de gestão da segurança, em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1158/2010 e (UE) n.o 1169/2010 da Comissão (JO L 129 de 25.5.2018, p. 26).
(*3) Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema ferroviário da Comunidade (JO L 315 de 3.12.2007, p. 51).»;
(*4) Regulamento (UE) n.o 1302/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “Material circulante — Locomotivas e material circulante de passageiros” do sistema ferroviário da União Europeia (JO L 356 de 12.12.2014, p. 228).»;
(*5) Regulamento de Execução (UE) 2018/763 da Comissão, de 9 de abril de 2018, que estabelece as modalidades práticas para a emissão de certificados de segurança únicos às empresas ferroviárias nos termos da Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 653/2007 da Comissão (JO L 129 de 25.5.2018, p. 49).
(*6) Regulamento Delegado (UE) 2018/761 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2018, que estabelece métodos comuns de segurança para a atividade de supervisão pelas autoridades nacionais de segurança subsequente à emissão do certificado de segurança único ou de uma autorização de segurança, em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1077/2012 da Comissão (JO L 129 de 25.5.2018, p. 16).»;”
((2)) EN 16494/2015 — Aplicações ferroviárias — Requisitos para os sinais ERTMS ao longo da via.
8.9.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 222/88 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1694 DA COMISSÃO
de 10 de agosto de 2023
que altera os Regulamentos (UE) n.o 321/2013, (UE) n.o 1299/2014, (UE) n.o 1300/2014, (UE) n.o 1301/2014, (UE) n.o 1302/2014, (UE) n.o 1304/2014 e o Regulamento de Execução (UE) 2019/777
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 11,
Considerando o seguinte:
(1) |
Atendendo ao papel que os caminhos de ferro são chamados a desempenhar num sistema de transportes descarbonizado, tal como previsto no Pacto Ecológico Europeu e na Estratégia de Mobilidade Sustentável e Inteligente, e à luz da evolução neste domínio, é necessária uma revisão das atuais especificações técnicas de interoperabilidade (ETI), no âmbito do pacote relativo ao transporte ferroviário digital e ao transporte de mercadorias verde. |
(2) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 5, alíneas b) e f), da Decisão Delegada (UE) 2017/1474 da Comissão (2), as ETI devem ser revistas, a fim de considerar a evolução do sistema ferroviário da União e as atividades de investigação e inovação com ele relacionadas, e atualizar as referências a normas. A presente revisão da ETI define o contexto para a próxima revisão da ETI, tendo em conta os resultados da Empresa Comum Setor Ferroviário Europeu e, em especial, as realizações do pilar «Sistema». |
(3) |
A Decisão Delegada (UE) 2017/1474 estabelece objetivos específicos para a elaboração, adoção e revisão das ETI do sistema ferroviário na União. |
(4) |
Em 24 de janeiro de 2020, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a Comissão solicitou à Agência Ferroviária da União Europeia («Agência») a elaboração de recomendações para a realização de um conjunto de objetivos específicos estabelecidos na Decisão Delegada (UE) 2017/1474. |
(5) |
Em 30 de junho de 2022, a Agência emitiu a Recomendação ERA 1175-1218 relativa à ETI para o sistema ferroviário da União que abrange os artigos 3.o a 11.o da Decisão Delegada (UE) 2017/1474. |
(6) |
É conveniente que o transporte combinado seja regulado através de ETI. Por conseguinte, há que introduzir alterações, nomeadamente, no Regulamento de Execução (UE) 2019/773 da Comissão (4) (ETI EGT) e nas ETI estabelecidas nos anexos do Regulamento (UE) n.o 1299/2014 da Comissão (5) (ETI INF) e no Regulamento (UE) n.o 321/2013 da Comissão (6) (ETI VAG), bem como no conteúdo do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2019/777 da Comissão (7) (RINF). Tal deverá permitir uma aplicação mais harmonizada do sistema de codificação e promover o desenvolvimento do transporte combinado; para o efeito, a ERA continuará a desenvolver uma solução de conformidade aceitável, em conformidade com o artigo 2.o, ponto 33, da Diretiva (UE) 2016/797. |
(7) |
A autorização a nível da União para as carruagens de passageiros constituirá um passo importante na promoção da interoperabilidade da rede ferroviária europeia. Para alcançar esse objetivo, convém alterar o anexo do Regulamento (UE) n.o 1302/2014 da Comissão (8) (ETI LOC/PASS), nomeadamente mediante a harmonização dos requisitos e dos métodos de ensaio em termos de compatibilidade eletromagnética e compatibilidade com os sistemas de deteção de comboios. |
(8) |
As ETI LOC/PASS e INF devem ser alteradas com vista a harmonizar as especificações aplicáveis ao material circulante e às instalações fixas, nomeadamente mediante o encerramento dos pontos em aberto respeitantes aos requisitos relativos às ações do tráfego e à capacidade de carga da infraestrutura, aos requisitos aplicáveis às operações com mais de dois pantógrafos ao mesmo tempo e à facilitação da adaptação dos comboios com sistemas de medição da energia. |
(9) |
Além disso, deve alterar-se a ETI LOC/PASS de modo a clarificar a definição de veículos especiais, incluindo máquinas de via, veículos de inspeção da infraestrutura, veículos de emergência, veículos ambientais e veículos rodoferroviários, e clarificar a aplicabilidade das ETI a esses veículos. |
(10) |
O anexo do Regulamento (UE) n.o 1304/2014 da Comissão (9) (ETI Ruído) deve ser alterado a fim de introduzir uma metodologia para avaliar o desempenho acústico dos cepos de freio compósitos ao nível dos componentes. |
(11) |
A fim de reforçar o nível de segurança e fiabilidade ferroviárias, é conveniente alterar as ETI VAG e LOC/PASS de modo a incorporar uma função de deteção de descarrilamento. |
(12) |
A ETI VAG abre caminho a um maior desenvolvimento, migração e aplicação do acoplamento automático digital (DAC); a sua implantação será um passo importante na modernização do setor europeu do transporte ferroviário de mercadorias. |
(13) |
Uma vez que não são necessárias novas competências específicas para a avaliação da conformidade dos componentes de interoperabilidade ou a verificação de subsistemas, não deve haver alterações no que diz respeito aos organismos notificados para efeitos dos Regulamentos (UE) 321/2013, (UE) 1299/2014, (UE) 1300/2014 (10), (UE) 1301/2014 (11), (UE) 1302/2014 e (UE) 1304/2014 da Comissão. |
(14) |
Importa clarificar o momento em que devem ser aplicados a ETI INF e o anexo do Regulamento (UE) n.o 1301/2014 (ETI ENER) em caso de adaptação ou renovação de subsistemas e instalações fixas existentes, a fim de assegurar uma transição gradual para um sistema ferroviário europeu plenamente interoperável, em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva (UE) 2016/797. |
(15) |
É conveniente alterar o anexo do Regulamento (UE) n.o 1300/2014 (ETI PMR) a fim de definir melhor os parâmetros de base que facilitam o acesso das pessoas com mobilidade reduzida aos serviços ferroviários, incluindo a introdução do conceito de cadeira de rodas interoperável transportável por comboio. São necessários esclarecimentos adicionais sobre os distribuidores automáticos de bilhetes e a prestação de informações de viagem sob forma auditiva, visual e tátil. |
(16) |
As referências às normas exigem atualizações periódicas. A fim de facilitar as futuras atualizações, todos os pormenores sobre as normas devem ser reunidos em apêndices específicos de cada ETI, que podem posteriormente ser alterados sem se alterar os textos de base das ETI. Esta abordagem permite que os requerentes utilizem ferramentas informáticas modernas com um melhor desempenho no âmbito do levantamento dos requisitos necessários. Todas as ETI relativas às instalações fixas e ao material circulante devem ser alteradas em conformidade. |
(17) |
Os parâmetros da infraestrutura ferroviária registados no Registo de Infraestruturas (RINF) devem também evoluir, nomeadamente através da alteração dos quadros que enumeram esses parâmetros de forma coerente com outras alterações incluídas no presente regulamento e Regulamentos de Execução (UE) 2023/1695 (12) e (UE) 2023/1693 (13), tornando o gestor da infraestrutura o fornecedor de dados em substituição da entidade de registo nacional, que pode continuar a desempenhar um papel de coordenação, e identificando futuros desenvolvimentos. |
(18) |
Por conseguinte, os regulamentos seguintes devem ser alterados em conformidade:
|
(19) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Interoperabilidade e a Segurança Ferroviárias, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 321/2013 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 4.o Não utilizado.» |
2) |
O artigo 9.o-A é suprimido; |
3) |
O anexo é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O Regulamento (UE) n.o 1299/2014 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 6.o Projetos em fase avançada de desenvolvimento Aplica-se o artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/797.» |
2) |
O anexo é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
Artigo 3.o
O Regulamento (UE) n.o 1300/2014 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
|
3) |
No artigo 5.o, a referência ao «artigo 9.o, n.o 3, da Diretiva 2008/57/CE» é substituída por «artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/797»; |
4) |
No artigo 6.o, n.o 5, a referência à «Diretiva 2008/57/CE» é substituída por «Diretiva (UE) 2016/797»; |
5) |
No artigo 7.o, n.o 3, a referência ao «artigo 6.o da Diretiva 2008/57/CE» é substituída por «artigo 5.o da Diretiva (UE) 2016/797»; |
6) |
O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:
|
7) |
No artigo 9.o, n.o 4, a referência à «Diretiva 2008/57/CE» é substituída por «Diretiva (UE) 2016/797»; |
8) |
O anexo é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento. |
Artigo 4.o
O Regulamento (UE) n.o 1301/2014 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 6.o, o parágrafo existente passa a ter a seguinte redação: «Aplica-se o artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/797.» |
2) |
O artigo 9.° é alterado do seguinte modo:
|
3) |
O anexo é alterado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento. |
Artigo 5.o
O Regulamento (UE) n.o 1302/2014 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 2.o, n.o 1, alínea d), a expressão «veículos de construção e manutenção da infraestrutura ferroviária» é substituída por: «veículos especiais, designadamente máquinas de via (OTM)»; |
2) |
É suprimido o artigo 8.°. |
3) |
O artigo 11.° é alterado do seguinte modo:
|
4) |
O anexo é alterado em conformidade com o anexo V do presente regulamento. |
Artigo 6.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 1304/2014 é substituído pelo texto constante do anexo VI do presente regulamento.
Artigo 7.o
O Regulamento de Execução (UE) 2019/777 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 1.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Cada Estado-Membro deve dar instruções aos seus gestores de infraestruturas para incluírem os valores dos parâmetros da sua rede ferroviária numa aplicação eletrónica que esteja em conformidade com as especificações comuns do presente regulamento» |
2) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
3) |
Os artigos 4.o e 5.o passam a ter a seguinte redação: «Artigo 4.o Apresentação e atualização dos dados 1. Os gestores de infraestrutura devem inserir diretamente os dados na aplicação RINF, logo que esses dados estejam disponíveis. Cabe aos gestores de infraestrutura assegurar a exatidão, exaustividade, coerência e atualidade dos dados inseridos. 2. Os gestores de infraestrutura devem disponibilizar no RINF todas as informações relativas às novas infraestruturas a entrar em serviço, a adaptar ou a renovar antes da sua entrada em serviço. Artigo 5.o Entidade de registo nacional Os Estados-Membros podem designar uma entidade de registo nacional para atuar como ponto de contacto entre a Agência e os gestores de infraestrutura com vista a auxiliar e coordenar os gestores de infraestrutura do seu território, desde que tal não ponha em risco a disponibilidade de dados nos termos do artigo 4.o.» |
4) |
O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação: « Artigo 6.o Desenvolvimentos futuros 1. A Agência atualiza a aplicação RINF até 15 de dezembro de 2024, a fim de:
2. O desenvolvimento ulterior da aplicação RINF pode criar um sistema de dados que alimenta todos os fluxos de informação eletrónica no que respeita à rede ferroviária da União. (*1) Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único (JO L 343 de 14.12.2012, p. 32)." (*2) Regulamento de Execução (UE) 2017/2177 da Comissão, de 22 de novembro de 2017, sobre o acesso às instalações de serviço e aos serviços do setor ferroviário (JO L 307 de 23.11.2017, p. 1) (C/2017/7692).»;" |
5) |
É aditado um novo artigo 7.o-A: «Artigo 7.o-A Vocabulário ERA Entende-se por “vocabulário ERA”, um documento técnico emitido pela Agência nos termos do artigo 4.o, n.o 8, da Diretiva (UE) 2016/797, que estabelece as definições e apresentações de dados legíveis por seres humanos e por máquinas e os respetivos requisitos de qualidade e exatidão para cada elemento de dados (ontologia) do sistema ferroviário. A Agência assegura a manutenção do vocabulário ERA para refletir a evolução regulamentar e técnica que afeta o sistema ferroviário.» |
6) |
O anexo é alterado em conformidade com o anexo VII do presente regulamento. |
Artigo 8.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de agosto de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 138 de 26.5.2016, p. 44.
(2) Decisão Delegada (UE) 2017/1474 da Comissão, de 8 de junho de 2017, que complementa a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos objetivos específicos para a elaboração, adoção e revisão de especificações técnicas de interoperabilidade (JO L 210 de 15.8.2017, p. 5).
(3) Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo à Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 881/2004 (JO L 138 de 26.5.2016, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2019/773 da Comissão, de 16 de maio de 2019, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «exploração e gestão do tráfego» do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga a Decisão 2012/757/UE (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 5).
(5) Regulamento (UE) n.o 1299/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «infraestrutura» do sistema ferroviário da União Europeia (JO L 356 de 12.12.2014, p. 1).
(6) Regulamento (UE) n.o 321/2013 da Comissão, de 13 de março de 2013, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «material circulante — vagões de mercadorias» do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga a Decisão 2006/861/CE (JO L 104 de 12.4.2013, p. 1).
(7) Regulamento de Execução (UE) 2019/777 da Comissão, de 16 de maio de 2019, relativo às especificações comuns do registo da infraestrutura ferroviária e que revoga a Decisão de Execução 2014/880/UE (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 312).
(8) Regulamento (UE) n.o 1302/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «Material circulante — Locomotivas e material circulante de passageiros» do sistema ferroviário da União Europeia (JO L 356 de 12.12.2014, p. 228).
(9) Regulamento (UE) n.o 1304/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «material circulante — ruído» e que altera a Decisão 2008/232/CE e revoga a Decisão 2011/229/UE (JO L 356 de 12.12.2014, p. 421).
(10) Regulamento (UE) n.o 1300/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade respeitante à acessibilidade do sistema ferroviário da União para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida (JO L 356 de 12.12.2014, p. 110).
(11) Regulamento (UE) n.o 1301/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «Energia» do sistema ferroviário da União (JO L 356 de 12.12.2014, p. 179).
(12) Regulamento de Execução (UE) 2023/1695, de 10 de agosto de 2023, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para os subsistemas de controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga o Regulamento (UE) 2016/919 (ver página 380 do presente Jornal Oficial).
(13) Regulamento de Execução (UE) 2023/1693, de 10 de agosto de 2023, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/773 da Comissão relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «exploração e gestão do tráfego» do sistema ferroviário da União Europeia (ver página 1 do presente Jornal Oficial).
ANEXO I
O anexo do Regulamento (UE) n.o 321/2013 é alterado do seguinte modo:
1) |
A secção 1 passa a ter a seguinte redação: «1. INTRODUÇÃO “Especificação técnica de interoperabilidade (ETI)” é, conforme define o artigo 2.o, ponto 11, da Diretiva (UE) 2016/797, uma especificação estabelecida para um subsistema (ou parte dele) a fim de:
|
2) |
A secção 1.2 passa a ter a seguinte redação: «1.2. Domínio geográfico de aplicação O presente regulamento aplica-se ao sistema ferroviário da União.»; |
3) |
Na secção 1.3, a frase introdutória e a alínea a) passam a ter a seguinte redação: «Nos termos do artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2016/797, a presente ETI:
|
4) |
Na secção 2.1, segundo parágrafo, a alínea a), passa a ter a seguinte redação:
|
5) |
O capítulo 3 é alterado do seguinte modo:
|
6) |
A secção 4.1 passa a ter a seguinte redação: «4.1. Introdução O sistema ferroviário a que a Diretiva (UE) 2016/797 é aplicável, e de que os vagões fazem parte, é um sistema integrado cuja coerência deve ser verificada. Essa verificação incidirá, em especial, nas especificações do subsistema de material circulante e na compatibilidade com a rede (secção 4.2) e nas interfaces do subsistema com os outros subsistemas do sistema ferroviário em que está integrado (secções 4.2 e 4.3), bem como nas condições de exploração e manutenção (secções 4.4 e 4.5) conforme previsto no artigo 15.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2016/797. O processo técnico, previsto no artigo 15.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2016/797 e na secção 2.4 do anexo IV da mesma diretiva, deve conter, em particular, os valores de projeto importantes para a compatibilidade com a rede.»; |
7) |
Na secção 4.2.1, é suprimido o terceiro parágrafo; |
8) |
A secção 4.2.2.2 é alterada do seguinte modo:
|
9) |
Na secção 4.2.2.3 é aditado o parágrafo seguinte: «As unidades destinadas ao transporte combinado que exijam um código de compatibilidade do vagão devem estar equipadas com dispositivos de fixação da unidade intermodal de carregamento.»; |
10) |
A secção 4.2.3.1 é alterada do seguinte modo:
|
11) |
Na secção 4.2.3.2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «A carga útil máxima que a unidade pode transportar, considerando cargas por eixo inferiores ou iguais a 25 t, deve ser determinada com base na especificação referenciada no apêndice D, índice [5].»; |
12) |
A secção 4.2.3.3 passa a ter a seguinte redação: «4.2.3.3. Compatibilidade com os sistemas de deteção de comboios Se a unidade for projetada para ser compatível com um ou mais dos sistemas de deteção de comboios indicados a seguir, essa compatibilidade deve ser determinada conforme disposto no documento técnico referenciado no apêndice D.2, índice [A]:
Os casos específicos conexos são definidos na secção 7.7 da ETI CCS.» |
13) |
Na secção 4.2.3.4, o segundo e o terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redação: «Se for projetada para ser monitorizada por equipamento de via na rede com bitola de 1 435 mm, a unidade deve satisfazer as prescrições da especificação referenciada no apêndice D, índice [6], a fim de se assegurar uma visibilidade suficiente. No caso das unidades destinadas a circular nas redes com bitola de 1 524 mm, 1 600 mm e 1 668 mm, devem ser aplicados os valores correspondentes do quadro 2 referentes aos parâmetros da especificação referenciada no apêndice D, índice 6.»; |
14) |
Na secção 4.2.3.5.2, segundo parágrafo, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redação:
|
15) |
É aditada a secção 4.2.3.5.3, com a seguinte redação: «4.2.3.5.3. Função de deteção e prevenção de descarrilamento A função de deteção e prevenção de descarrilamento destina-se a prevenir o descarrilamento ou a atenuar as consequências de um descarrilamento da unidade. Se uma unidade estiver equipada com a função de deteção e prevenção de descarrilamento, devem ser cumpridos os requisitos indicados abaixo. 4.2.3.5.3.1. Requisitos gerais A função deve ser capaz de detetar um descarrilamento ou condições precursoras do descarrilamento da unidade, em conformidade com um dos três conjuntos de requisitos estabelecidos nas secções 4.2.3.5.3.2, 4.2.3.5.3.3 e 4.2.3.5.3.4 abaixo. Os referidos requisitos podem ser combinados do seguinte modo:
4.2.3.5.3.2. Função de prevenção do descarrilamento (derailment prevention function — DPF) A DPF deve transmitir um sinal à cabina de condução da locomotiva que reboca o comboio logo que seja detetado um precursor de descarrilamento na unidade. O sinal que permite a disponibilização da DPF a nível do comboio e a sua transmissão entre a unidade, a locomotiva e a(s) outra(s) unidade(s) acoplada(s) num comboio devem ser documentados no processo técnico. 4.2.3.5.3.3. Função de deteção de descarrilamento (derailment detection function — DDF) A DDF deve transmitir um sinal à cabina de condução da locomotiva que reboca o comboio logo que seja detetado um descarrilamento na unidade. O sinal que permite a disponibilização da DDF a nível do comboio e a sua transmissão entre a unidade, a locomotiva e a(s) outra(s) unidade(s) acoplada(s) num comboio devem ser documentados no processo técnico. 4.2.3.5.3.4. Função de deteção de descarrilamento e atuação (derailment detection and actuation function — DDAF) A DDAF deve ativar automaticamente o aperto do freio quando o descarrilamento for detetado, sem que o maquinista possa anular a ação. O risco de falsa deteção de descarrilamento deve ser limitado a um nível aceitável. Por conseguinte, a DDAF deve ser objeto de uma avaliação dos riscos em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 402/2013. Deve ser possível desativar a DDAF diretamente na unidade quando esta se encontre parada. A desativação desapertará o freio e isolará a DDAF do sistema de frenagem. A DDAF deve indicar o estado (ativada/desativada), que deve ser visível de ambos os lados da unidade. Se tal não for fisicamente viável, a DDAF deve indicar o estado pelo menos num dos lados do vagão, devendo o outro lado ser marcado em conformidade com a especificação referenciada no apêndice D, índice [2].»; |
16) |
Na secção 4.2.3.6.1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «A integridade da estrutura do chassis do bogie, dos equipamentos a ele fixados e da ligação da caixa ao bogie deve ser demonstrada com base nos métodos prescritos na especificação referenciada no apêndice D, índice [9].»; |
17) |
Na secção 4.2.3.6.2, o quadro 3 é substituído pelo seguinte: «Quadro 3 Limites para as dimensões geométricas dos rodados
|
18) |
Na secção 4.2.4.3.2.1, o segundo e o terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redação: «O desempenho de frenagem de uma unidade deve ser calculado em conformidade com uma das especificações referenciadas no apêndice D, índice [16], [37], [58] ou [17]. O cálculo deve ser validado por ensaios. O cálculo do desempenho de frenagem efetuado em conformidade com a especificação referenciada no apêndice D, índice [17], deve ser validado conforme indicado na mesma especificação ou na especificação referenciada no apêndice D, índice [58].»; |
19) |
A secção 4.2.4.3.2.2 é alterada do seguinte modo:
|
20) |
Na secção 4.2.5, o oitavo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «A unidade deve satisfazer as prescrições da presente ETI sem degradação nas condições de neve, gelo ou granizo, conforme definido na especificação referenciada no apêndice D, índice [18], que correspondem às condições nominais.»; |
21) |
Na secção 4.2.6.2.1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «A ligação de proteção das unidades deve satisfazer as prescrições da especificação referenciada no apêndice D, índice [27].»; |
22) |
Na secção 4.2.6.2.2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «O projeto da unidade deve prevenir o contacto direto conforme prescrito na especificação referenciada no apêndice D, índice [27].»; |
23) |
Na secção 4.2.6.3, a segunda frase passa a ter a seguinte redação: «As dimensões e o espaço livre dos suportes devem ser os descritos na especificação referenciada no apêndice D, índice [28].»; |
24) |
Na secção 4.3.1, o quadro 5 é alterado do seguinte modo:
|
25) |
Na secção 4.3.2, o quadro 6 é alterado do seguinte modo:
|
26) |
Na secção 4.3.3, o quadro 7 é alterado do seguinte modo:
|
27) |
Na secção 4.4, no último parágrafo, é suprimida a seguinte frase: «O organismo notificado deve verificar apenas se foi fornecida a documentação de exploração.» |
28) |
Na secção 4.5, no terceiro parágrafo, é suprimida a seguinte frase: «O organismo notificado deve verificar apenas se foi fornecida a documentação de manutenção.» |
29) |
Na secção 4.5.1, o proémio passa a ter a seguinte redação: «A documentação geral de manutenção compreende:»; |
30) |
Na secção 4.5.2, a terceira frase do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «O dossiê justificativo do plano de manutenção compreende:»; |
31) |
Na secção 4.8, o primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:
|
32) |
A secção 6.1.2.1 passa a ter a seguinte redação: «6.1.2.1. Órgãos de rolamento A demonstração da conformidade para o comportamento dinâmico em marcha encontra-se descrita nas especificações referenciadas no apêndice D, índice [8]. Considera-se que as unidades equipadas com os órgãos de rolamento tradicionais descritos na especificação referida satisfazem as prescrições aplicáveis, desde que os órgãos de rolamento sejam utilizados dentro dos limites do âmbito de utilização definido. A carga mínima por eixo e a carga máxima por eixo durante o funcionamento de um vagão equipado com um órgão de rolamento tradicional devem estar em conformidade com as condições de carga, de tara a carregado, especificadas para os órgãos de rolamento tradicionais, conforme indicadas na especificação referenciada no apêndice D, índice [8]. Caso a massa do veículo em condições de tara não atinja a carga mínima por eixo, podem ser aplicadas condições de utilização ao vagão que obriguem que este circule sempre com uma carga útil mínima ou um balastro (por exemplo, com um dispositivo de carregamento vazio), a fim de cumprir os parâmetros da especificação referenciada no apêndice D, índice [8]. Nesse caso, o parâmetro “massa do vagão em condições de tara” utilizado para a dispensa de ensaios em via pode ser substituído pelo parâmetro “carga mínima por eixo”. Este facto deve ser comunicado no processo técnico como condição de utilização. A avaliação da resistência do chassis do bogie deve ter por base a especificação referenciada no apêndice D, índice [9].»; |
33) |
A secção 6.1.2.2 passa a ter a seguinte redação: «6.1.2.2. Rodado A demonstração da conformidade do comportamento mecânico do rodado montado deve efetuar-se com base na especificação referenciada no apêndice D, índice [10], a qual define os valores-limite para a força axial do rodado montado, bem como o ensaio de verificação correspondente.»; |
34) |
Na secção 6.1.2.3, alínea a), o primeiro, segundo e terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redação: «Rodas monobloco e de aro: as características mecânicas devem ser provadas pelo método descrito na especificação referenciada no apêndice D, índice [11]. Se for utilizada para frenar por meio da atuação de cepos na sua mesa de rolamento, a roda deve ser verificada do ponto de vista termomecânico, tendo em conta a energia máxima de frenagem prevista. Deve realizar-se um ensaio do tipo, conforme descrito na especificação referenciada no apêndice D, índice [11], para verificar se o deslocamento lateral do aro durante a frenagem e a tensão residual se situam dentro das margens de segurança especificadas. Os critérios de decisão relativos às tensões residuais para rodas monobloco e de aros são especificados na mesma especificação;»; |
35) |
Na secção 6.1.2.4, o primeiro e o segundo parágrafos passam a ter a seguinte redação: «Além das disposições supra para o rodado, a demonstração da conformidade das características de resistência mecânica e de fadiga do eixo deve efetuar-se com base na especificação referenciada no apêndice D, índice [12]. A referida especificação inclui os critérios de decisão relativos à tensão admissível. Deve existir um procedimento de verificação para garantir, na fase de produção, que nenhum defeito irá afetar a segurança por alteração das características mecânicas dos eixos. Devem ser verificadas a resistência do material do eixo à tração, a resistência ao impacto, a integridade da superfície e as características do material e a sua limpeza. O procedimento de verificação deve especificar a amostra do lote utilizada para cada característica a verificar.»; |
36) |
Na secção 6.2.2.1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «A demonstração da conformidade deve basear-se numa das especificações referenciadas no apêndice D, índice [3] ou índice [1].»; |
37) |
A secção 6.2.2.2 passa a ter a seguinte redação: «6.2.2.2. Segurança contra o descarrilamento em vias com empenos A demonstração da conformidade deve efetuar-se segundo a especificação referenciada no apêndice D, índice [7].»; |
38) |
A secção 6.2.2.3 é alterada do seguinte modo:
|
39) |
Na secção 6.2.2.4, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «A demonstração da conformidade das características de resistência mecânica e de fadiga dos rolamentos deve basear-se na especificação referenciada no apêndice D, índice [13].»; |
40) |
A secção 6.2.2.5 passa a ter a seguinte redação: «6.2.2.5. Órgãos de rolamento com mudança manual dos rodados Comutação entre as bitolas de 1 435 e 1 668 mm São compatíveis com os requisitos da secção 4.2.3.6.7 as soluções técnicas descritas na especificação referenciada no apêndice D, índice [14], para as unidades de eixos e unidades de bogies. Comutação entre as bitolas de 1 435 e 1 524 mm É compatível com os requisitos da secção 4.2.3.6.7 a solução técnica descrita na especificação referenciada no apêndice D, índice [15].»; |
41) |
Na secção 6.2.2.8.1, o primeiro período passa a ter a seguinte redação: «As barreiras devem ser ensaiadas segundo a especificação referenciada no apêndice D, índice [19].»; |
42) |
A secção 6.2.2.8.2 é alterada do seguinte modo:
|
43) |
A secção 6.2.2.8.3 passa a ter a seguinte redação: «6.2.2.8.3. Cablagens Os cabos elétricos devem ser escolhidos e instalados conforme prescreve a especificação referenciada no apêndice D, índices [24] e [25].»; |
44) |
A secção 6.2.2.8.4 passa a ter a seguinte redação: «6.2.2.8.4. Líquidos inflamáveis As medidas tomadas devem ser conformes com a especificação referenciada no apêndice D, índice [26].»; |
45) |
A secção 7.1 passa a ter a seguinte redação: «7.1. Autorização de colocação no mercado
|
46) |
A secção 7.1.1 passa a ter a seguinte redação: «7.1.1. Aplicação a projetos em curso
(*1) Regulamento de Execução (UE) 2020/387 da Comissão de 9 de março de 2020 que altera os Regulamentos (UE) n.o 321/2013, (UE) n.o 1302/2014 e (UE) 2016/919 no que respeita ao alargamento da área de utilização e das fases de transição (JO L 73 de 10.3.2020, p. 6).» " |
47) |
Na secção 7.1.2, o terceiro parágrafo é alterado do seguinte modo:
|
48) |
Na secção 7.2.1, o quinto parágrafo passa a ter a seguinte redação: «CI não certificados: componentes que correspondam a um componente de interoperabilidade enumerado no capítulo 5, mas que não disponham de um certificado de conformidade e sejam produzidos antes de terminado o período de transição referido no artigo 8.o.»; |
49) |
Na secção 7.2.2, o título passa a ter a seguinte redação:
|
50) |
Na secção 7.2.2.1, segundo parágrafo, a primeira frase passa a ter a seguinte redação: «A secção 7.2.2 é aplicável no caso de qualquer alteração a uma unidade em funcionamento ou a um tipo de unidade existente, incluindo a renovação ou adaptação.»; |
51) |
A secção 7.2.2.2 é alterada do seguinte modo:
|
52) |
Na secção 7.2.2.3, o título e o primeiro parágrafo passam a ter a seguinte redação: «7.2.2.3. Regras específicas para unidades em funcionamento não abrangidas por uma declaração CE de verificação com uma primeira autorização de entrada em serviço anterior a 1 de janeiro de 2015 Além da secção 7.2.2.2, as regras a seguir aplicam-se às unidades em funcionamento cuja primeira entrada em serviço tenha sido autorizada antes de 1 de janeiro de 2015, sempre que o âmbito da alteração tenha impacto sobre os parâmetros fundamentais não abrangidos pela declaração CE.»; |
53) |
A secção 7.2.2.4 é alterada do seguinte modo:
|
54) |
A secção 7.2.3.1 passa a ter a seguinte redação: «7.2.3.1. Subsistema “material circulante” Esta secção refere-se a um tipo de material circulante (tipo de unidade no contexto da presente ETI), na aceção do artigo 2.o, n.o 26, da Diretiva (UE) 2016/797, que está sujeito a um procedimento de verificação CE de tipo ou de projeto em conformidade com a secção 6.2 da presente ETI. Aplica-se também ao procedimento de verificação CE de tipo ou de projeto em conformidade com a ETI Ruído, que remete para a presente ETI, quanto ao seu âmbito de aplicação às unidades de carga. A base de avaliação da ETI para o exame CE de tipo ou de projeto encontra-se definida nas colunas “análise do projeto” e “ensaio do tipo” do apêndice F da presente ETI e do apêndice C da ETI Ruído.»; |
55) |
As secções 7.2.3.1.1 e 7.2.3.1.2 passam a ter a seguinte redação: «7.2.3.1.1. Definições 1) Quadro de avaliação inicial O quadro de avaliação inicial consiste no conjunto de ETI (a presente ETI e a ETI Ruído) aplicável no início da fase de projeto, quando o organismo notificado é contratado pelo requerente. 2) Quadro de certificação O quadro de certificação consiste no conjunto de ETI (a presente ETI e a ETI Ruído) aplicável no momento da emissão do certificado de exame CE de tipo ou de projeto. Trata-se do quadro de avaliação inicial alterado pelas revisões das ETI que entraram em vigor durante a fase de projeto. 3) Fase de projeto A fase de projeto corresponde ao período que tem início com a designação, pelo requerente, do organismo notificado que será responsável pela verificação CE e termina com a emissão do certificado de exame CE de tipo ou de projeto. Uma fase de projeto pode abranger uma ou mais variantes do tipo e versões do tipo. Para todas as variantes e versões do tipo, considera-se que a fase de projeto tem início ao mesmo tempo que para o tipo principal. 4) Fase de produção A fase de produção corresponde ao período durante o qual as unidades podem ser colocadas no mercado com base numa declaração CE de verificação que remete para um certificado de exame CE de tipo ou um certificado de exame CE de projeto válido. 5) Unidade em funcionamento Uma unidade está em funcionamento quando se encontra registada sob o código de registo “Válido” “00”, no registo nacional de material circulante em conformidade com a Decisão 2007/756/CE, ou no registo europeu de veículos em conformidade com a Decisão de Execução (UE) 2018/1614, e é mantida em bom estado de funcionamento em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/779. 7.2.3.1.2. Regras relativas ao certificado de exame CE de tipo ou de projeto
|
56) |
É aditada a secção 7.2.3.1.3, com a seguinte redação: «7.2.3.1.3. Validade do certificado de exame CE de tipo ou de projeto
|
57) |
A secção 7.2.3.2 passa a ter a seguinte redação: «7.2.3.2. Componentes de interoperabilidade
|
58) |
Na secção 7.3.1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Os casos específicos enumerados na secção 7.3.2 classificam-se em:
|
59) |
A secção 7.3.2.2 é alterada do seguinte modo:
|
60) |
Na secção 7.3.2.4, são suprimidos o título «Caso específico do Reino Unido (Grã-Bretanha)» e os dois parágrafos seguintes; |
61) |
A secção 7.3.2.5 passa a ter a seguinte redação: «7.3.2.5. Requisitos de segurança dos freios (secção 4.2.4.2) Caso específico da Finlândia Para os vagões de mercadorias destinados a circular apenas numa rede de 1 524 mm, considera-se cumprido o requisito de segurança definido na secção 4.2.4.2 se a unidade satisfizer as condições definidas no ponto 9 do apêndice C, com as seguintes modificações:
|
62) |
É suprimida a secção 7.3.2.7; |
63) |
É suprimida a secção 7.6; |
64) |
O Apêndice A passa a ter a seguinte redação: «Apêndice A Alterações dos requisitos e regimes de transição Para outros pontos da ETI para além dos enumerados nos quadros A.1 e A.2, a conformidade com a “ETI anterior” [ou seja, o presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/387 da Comissão (*3)] implica a conformidade com a presente ETI aplicável a partir de 28 de setembro de 2023. Alterações com um regime de transição genérico de sete anos Para os pontos da ETI enumerados no quadro A.1, a conformidade com a ETI anterior não implica a conformidade com a versão da presente ETI aplicável a partir de 28 de setembro de 2023. Os projetos já em fase de projeto em 28 de setembro de 2023 devem cumprir os requisitos da presente ETI a partir de 28 de setembro de 2030. Os projetos em fase de produção e as unidades em funcionamento não são afetados pelas prescrições da ETI enumeradas no quadro A.1. Quadro A.1 Regime de transição de sete anos
Alterações com um regime de transição específico: Para os pontos da ETI enumerados no quadro A.2, a conformidade com a ETI anterior não implica a conformidade com a presente ETI aplicável a partir de 28 de setembro de 2023. Os projetos já em fase de projeto em 28 de setembro de 2023, os projetos em fase de produção e as unidades em funcionamento devem satisfazer os requisitos da presente ETI em conformidade com o respetivo regime de transição estabelecido no quadro A.2 a partir de 28 de setembro de 2023. Quadro A.2 Regime de transição específico
(*3) Regulamento de Execução (UE) 2020/387 da Comissão, de 9 de março de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.o 321/2013 relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «material circulante – vagões de mercadorias» do sistema ferroviário (JO L 73 de 10.3.2020, p. 6)." |
65) |
O apêndice C é alterado do seguinte modo:
|
66) |
O apêndice D passa a ter a seguinte redação: «Apêndice D D.1 Normas e documentos normativos
D.2 Documentos técnicos (disponíveis no sítio Web da ERA)
|
67) |
O apêndice E é alterado do seguinte modo:
|
68) |
O apêndice F é alterado do seguinte modo: Após «comportamento dinâmico em marcha», é aditada uma nova linha, com a seguinte redação:
|
69) |
O apêndice G passa a ter a seguinte redação: «Apêndice G Lista dos cepos de freio compósitos isentos de declaração de conformidade, tal como referido no artigo 8.o-B O presente apêndice é referenciado no apêndice D.2, índice [C]. |
70) |
É aditado o apêndice H com a seguinte redação: «Apêndice H Codificação das unidades destinadas a utilização no transporte combinado A codificação das unidades destinadas ao transporte combinado deve ser feita em conformidade com a especificação referenciada no apêndice D.2, índice [B]. Os requisitos a seguir indicados são aplicáveis às unidades destinadas a utilização no transporte combinado e que requerem um código de compatibilidade do vagão. H.1. Código de compatibilidade do vagão
H.2. Algarismo de correção do vagão
H.3. Características dos vagões de referência Os contornos “P” de transporte combinado são calculados com base nas características do vagão rebaixado de referência, definidas do seguinte modo:
Os contornos “C” e ISO de transporte combinado são calculados com base nas características do vagão de referência, definidas do seguinte modo:
|
(*1) Regulamento de Execução (UE) 2020/387 da Comissão de 9 de março de 2020 que altera os Regulamentos (UE) n.o 321/2013, (UE) n.o 1302/2014 e (UE) 2016/919 no que respeita ao alargamento da área de utilização e das fases de transição (JO L 73 de 10.3.2020, p. 6).»
(*2) Regulamento (UE) n.o 1304/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “material circulante — ruído” e que altera a Decisão 2008/232/CE e revoga a Decisão 2011/229/UE (JO L 356 de 12.12.2014, p. 421).»;
(*3) Regulamento de Execução (UE) 2020/387 da Comissão, de 9 de março de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.o 321/2013 relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «material circulante – vagões de mercadorias» do sistema ferroviário (JO L 73 de 10.3.2020, p. 6).”
(1) Tratando-se de vagões de dois eixos e carga por eixo inferior ou igual a 22,5 t, o valor a considerar é 1 651 mm.»
(2) Comutação de acordo com as especificações referenciadas no apêndice A, índice [38].
(3) “S1”: unidade equipada com dispositivo vazio/carregado; carga máxima por eixo: 22,5 t.
(4) Apenas para freios com dois estágios (vazio-carregado) e cepos de freio P10 (ferro fundido com 10‰ de fósforo) e LL.
(5) O valor máximo do esforço médio de desaceleração admissível (para uma velocidade de 100 km/h) é de
(6) Relé de carga variável conforme com a especificação referenciada no apêndice D, índice [35], em combinação com sensor de variação da carga conforme com a especificação referenciada no apêndice D, índice [39].
(7)
(8) “S2”: unidade equipada com relé de carga variável; carga máxima por eixo: 22,5 t.
(9) O equipamento automático controlado em função da carga de vagões em funcionamento nas condições “s” pode proporcionar um peso-freio máximo de λ = 100 %, até um limite de carga igual a 67 % do peso máximo admissível do vagão.
Para rodados normalizados utilizando a carga máxima por eixo
Máximo: 1 000 mm; mínimo: 840 mm, no limite de uso, carga máxima por eixo de 22,5 t,
Carga máx. por eixo para λ = 100: 15 t
Máximo: 840 mm; mínimo: 760 mm, no limite de uso,
carga máxima por eixo de 20 t, carga máxima por eixo para λ = 100: 13 t
Máximo: 760 mm; mínimo: 680 mm, no limite de uso,
carga máxima por eixo de 18 t, carga máxima por eixo para λ = 100: 12 t
Máximo: 680 mm; mínimo: 620 mm, no limite de uso,
Carga máxima por eixo de 16 t, carga máxima por eixo para λ = 100: 10,5 t
(10) “SS”: unidade que deve estar equipada com relé de carga variável; carga máxima por eixo: 22,5 t.
(11) λ não pode exceder 125 %, para sistemas de freio que atuam apenas nas rodas (cepos), sendo o valor máximo do esforço médio de desaceleração admissível de 16 kN/eixo (para uma velocidade de 120 km/h).
(12) A uma velocidade de 120 km/h, é prescrito um valor de λ = 100 % até ao limite de carga da unidade SS, com a seguinte derrogação: a força de desaceleração média para um freio de cepos com rodas com diâmetro de [no máximo, 1 000 mm, em estado novo, e, no mínimo, 840 mm, no limite de uso] deve ser limitada a 16 kN/rodado. Este limite resulta da energia de frenagem máxima admissível correspondente a 20 t de carga por eixo, com λ = 90 % e 18 t de peso-freio por rodado.
Se for necessária uma percentagem de peso-freio superior a 100 % com uma carga por eixo superior a 18 t, é necessário acionar outro tipo de sistema de frenagem (por exemplo, freios de disco), de modo a limitar a carga térmica na roda.»
ANEXO II
O anexo do Regulamento (UE) n.o 1299/2014 é alterado do seguinte modo:
1) |
A secção 2.5 passa a ter a seguinte redação: «2.5. Relação com o sistema de gestão da segurança Os processos necessários para a gestão da segurança e das operações à luz dos requisitos a que respeita a presente ETI, incluindo as interfaces com o elemento humano, com organizações ou com outros sistemas técnicos, devem ser definidos e implementados no quadro do sistema de gestão da segurança do gestor da infraestrutura, exigido pela Diretiva (UE) 2016/798.»; |
2) |
É aditada a seguinte secção 2.6: «2.6. Relação com a codificação do transporte combinado
|
3) |
Na secção 4.1, o ponto 6 passa a ter a seguinte redação:
|
4) |
A secção 4.2.1 é alterada do seguinte modo:
|
5) |
Na secção 4.2.3.1, os pontos 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:
|
6) |
Na secção 4.2.3.2, o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:
|
7) |
Na secção 4.2.3.4, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:
|
8) |
Na secção 4.2.4.5, ponto 4, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Deve modelizar-se a passagem na via, nas condições projetadas (simuladas por cálculo efetuado segundo a especificação referenciada no apêndice T, índice [5]), dos rodados seguintes, definidos na especificação referenciada no apêndice T, índice [6]:
|
9) |
Na secção 4.2.4.6, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:
|
10) |
Na secção 4.2.6.1, as alíneas b) e c) são substituídas pela seguinte alínea:
|
11) |
Na secção 4.2.6.3, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:
|
12) |
A secção 4.2.7 passa a ter a seguinte redação: «4.2.7. Resistência das estruturas às ações do tráfego As prescrições das especificações referenciadas no apêndice T, índices [10] e [11], especificadas na presente secção da ETI devem ser aplicadas em sintonia com as disposições correspondentes contidas nos anexos nacionais dessas especificações, se os houver. 4.2.7.1. Estabilidade das pontes novas sob a ação do tráfego 4.2.7.1.1. Cargas verticais
4.2.7.1.2. Tolerâncias para os efeitos dinâmicos das cargas verticais
4.2.7.1.3. Forças centrífugas Se a via for em curva em todo ou parte do comprimento de uma ponte, deve ter-se em conta a força centrífuga no dimensionamento das pontes conforme definido na especificação referenciada no apêndice T, índice [10]. 4.2.7.1.4. Forças de lacete Devem ter-se em conta as forças de lacete no dimensionamento das pontes conforme definido na especificação referenciada no apêndice T, índice [10]. 4.2.7.1.5. Ações devidas à tração e à frenagem (cargas longitudinais) Devem ter-se em conta as forças de tração e de frenagem no dimensionamento das pontes conforme definido na especificação referenciada no apêndice T, índice [10]. 4.2.7.1.6. Empeno de projeto decorrente das ações do tráfego O empeno total máximo de projeto decorrente das ações do tráfego não deve exceder os valores indicados na especificação referenciada no apêndice T, índice [11]. 4.2.7.2. Cargas verticais equivalentes em estruturas geotécnicas novas, terraplenagens e efeitos da pressão da terra
4.2.7.3. Resistência das estruturas novas situadas na via ou adjacentes à via As ações aerodinâmicas decorrentes da passagem de comboios devem ser tidas em conta conforme definido na especificação referenciada no apêndice T, índice [10]. 4.2.7.4. Estabilidade das estruturas (pontes, estruturas geotécnicas e terraplenagens) existentes sob a ação do tráfego
|
13) |
Na secção 4.2.8.1, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:
|
14) |
Na secção 4.2.8.2, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:
|
15) |
A secção 4.2.8.3 é alterada do seguinte modo:
|
16) |
A secção 4.2.9.2 é alterada do seguinte modo:
|
17) |
A secção 4.2.9.3 é alterada do seguinte modo:
|
18) |
A secção 4.2.10.1 passa a ter a seguinte redação: «4.2.10.1. Variações de pressão máximas nos túneis
|
19) |
A secção 4.2.12.4 é alterada do seguinte modo:
|
20) |
A secção 4.3.1 é alterada do seguinte modo:
|
21) |
Na secção 4.3.2, o quadro 17 é alterado do seguinte modo:
|
22) |
Na secção 4.3.3, o quadro 18 é alterado do seguinte modo:
|
23) |
Na secção 4.3.4, o quadro 19 é alterado do seguinte modo:
|
24) |
Na secção 5.3.3, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:
|
25) |
Na secção 6.1.5.1, as alíneas a), b) e c) passam a ter a seguinte redação:
|
26) |
Na secção 6.1.5.2, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:
|
27) |
Na secção 6.2.4.1, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:
|
28) |
Na secção 6.2.4.2, os pontos 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:
|
29) |
À secção 6.2.4.4 é aditado o seguinte ponto 3:
|
30) |
A secção 6.2.4.6 passa a ter a seguinte redação: «6.2.4.6. Avaliação dos valores de projeto da conicidade equivalente Para a avaliação dos valores de projeto da conicidade equivalente utilizar-se-ão os resultados dos cálculos efetuados pelo gestor da infraestrutura ou pela entidade adjudicante com base na especificação referenciada no apêndice T, índice [5].»; |
31) |
A secção 6.2.4.10 passa a ter a seguinte redação: «6.2.4.10. Procedimento de avaliação das estruturas existentes
|
32) |
Na secção 6.2.4.11, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:
|
33) |
A secção 6.2.4.12 passa a ter a seguinte redação: «6.2.4.12. Avaliação das variações de pressão máximas nos túneis
|
34) |
A secção 6.3 passa a ter a seguinte redação:
|
35) |
A secção 6.4 passa a ter a seguinte redação: «6.4. Avaliação do dossiê de manutenção
(*4) Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (JO L 138 de 26.5.2016, p. 44)»." |
36) |
Na secção 6.5.1, ponto 1, o proémio passa a ter a seguinte redação: «Até que seja revista a lista de componentes de interoperabilidade constante do capítulo 5 da presente ETI, os organismos notificados estão autorizados a emitir o certificado CE de verificação para subsistemas que incorporem componentes de interoperabilidade desprovidos da declaração CE de conformidade e/ou de aptidão para utilização exigida pela presente ETI, se estiverem preenchidos os critérios seguintes:»; |
37) |
No capítulo 7, é suprimido o primeiro parágrafo; |
38) |
As secções 7.1 a 7.6 passam a ter a seguinte redação: «7.1. Planos nacionais de aplicação Os Estados-Membros devem estabelecer um plano nacional de aplicação da presente ETI, que tenha em conta a coerência de todo o sistema ferroviário da União Europeia. O plano deve abranger todos os projetos de criação, renovação ou adaptação do subsistema “infraestrutura” e deve assegurar uma migração gradual, dentro de um prazo razoável, com vista a alcançar a meta de um subsistema “infraestrutura” interoperável totalmente conforme com a presente ETI. 7.2. Aplicação da ETI a um novo subsistema “infraestrutura”
7.3. Aplicação da ETI a um subsistema “infraestrutura” existente 7.3.1. Critérios de desempenho do subsistema Para além dos casos mencionados na secção 7.2., ponto 3, a “adaptação” é uma modificação importante de um subsistema “infraestrutura” existente que resulta, pelo menos, na conformidade com um código de tráfego adicional ou numa alteração da combinação declarada de códigos de tráfego (referidos nos quadros 2 e 3 da secção 4.2.1). 7.3.2. Aplicação da ETI É obrigatória a conformidade com a presente ETI de um subsistema, ou uma ou mais partes dele, que seja adaptado ou renovado. Devido às características do sistema ferroviário herdado do passado, a conformidade do subsistema “infraestrutura” existente com a presente ETI pode ser conseguida através de um melhoramento gradual da interoperabilidade, a saber:
7.3.3. Linhas existentes que não são objeto de projetos de renovação ou adaptação Sempre que pretenda demonstrar o nível de conformidade de uma linha existente com os parâmetros fundamentais da presente ETI, o gestor da infraestrutura deve aplicar o procedimento descrito na Recomendação 2014/881/UE da Comissão (*6). 7.3.4. Controlos da compatibilidade com o itinerário antes da utilização de veículos autorizados O procedimento de controlo da compatibilidade com os itinerários a aplicar e os parâmetros do subsistema “infraestrutura” a utilizar são definidos na secção 4.2.2.5 e no apêndice D.1 da ETI EGT. 7.4. Não utilizado 7.5. Não utilizado 7.6. Não utilizado (*5) Regulamento de Execução (UE) 2019/250 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2019, sobre os modelos de declarações e certificados CE dos componentes de interoperabilidade e subsistemas ferroviários, sobre o modelo da declaração de conformidade com um tipo autorizado de veículo ferroviário e sobre os procedimentos de verificação CE dos subsistemas em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (UE) n.° 201/2011 da Comissão (JO L 42 de 13.2.2019, p. 9)" (*6) Recomendação 2014/881/UE da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativa ao procedimento de demonstração do nível de conformidade das linhas ferroviárias existentes com os parâmetros fundamentais das especificações técnicas de interoperabilidade (JO L 356 de 12.12.2014, p. 520).» " |
39) |
A secção 7.7.1.1 passa a ter a seguinte redação:
|
40) |
A secção 7.7.6.7 passa a ter a seguinte redação: «7.7.6.7. Extensão máxima sem guiamento nas cróssimas fixas de dois bicos (4.2.5.3) Casos “P” No que respeita às prescrições do apêndice J, no sistema de bitola nominal de 1 524 mm:
|
41) |
É aditada a secção 7.7.8.2 com a seguinte redação: «7.7.8.2. Limite de ação imediata para a variação da bitola enquanto defeito isolado (4.2.8.4) Caso “P” Em vez do valor indicado na secção 4.2.8.4, ponto 1, a bitola mínima para todas as velocidades é de 1 430 mm.»; |
42) |
A secção 7.7.10.2, ponto 2, é alterada do seguinte modo:
|
43) |
Na secção 7.7.15.1, pontos 1 e 3, na secção 7.7.15.2, na secção 7.7.15.7, ponto 1), e nas secções 7.7.15.8, 7.7.16.2, 7.7.6.2, 7.7.6.3, 7.7.6.11, 7.7.6.13, 7.7.13.1, 7.7.13.2, 7.7.13.6, 7.7.13.7, «EN 15273-3:2013» é substituído por «EN 15273-3:2013+A1:2016»; |
44) |
O ponto 7.7.17 passa a ter a seguinte redação:
|
45) |
No apêndice C.1, alínea c), segundo travessão, o segundo subtravessão passa a ter a seguinte redação:
|
46) |
No apêndice C.2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
|
47) |
O apêndice E é substituído pelo seguinte: «Apêndice E Requisitos de aptidão para as estruturas existentes segundo o código de tráfego Os requisitos mínimos de aptidão para as pontes existentes em conformidade com a secção 4.2.7.4, ponto 2, são estabelecidos nos quadros 38-A e 39-A segundo os códigos de tráfego indicados nos quadros 2 e 3. Estes requisitos de aptidão são estabelecidos utilizando a carga vertical definida pela categoria EN de linha com a velocidade correspondente ou pelo modelo de carga 71 com o fator alfa. Os requisitos adicionais de aptidão dinâmica são definidos pelo modelo de carga dinâmica HSLM. A categoria EN de linha e a velocidade conexa formam um parâmetro único. Os requisitos mínimos de aptidão para as estruturas geotécnicas e terraplenagens existentes em conformidade com a secção 4.2.7.4, ponto 2, são estabelecidos nos quadros 38-B e 39-B segundo os códigos de tráfego indicados nos quadros 2 e 3. As categorias EN de linha dependem da carga por eixo e dos aspetos geométricos relacionados com o espaçamento dos eixos e são definidas na especificação referenciada no apêndice T, índice [2]. Tratando-se de pontes de tabuleiro contínuo, deve ser tido em conta o caso com efeitos mais onerosos escolhido entre o modelo de carga 71 (LM71) e o modelo de carga SW/0. Os modelos de carga 71, SW/0 e HSLM são definidos na especificação referenciada no apêndice T, índice [10]. Quadro 38 A Requisitos de aptidão em termos de carga para as pontes e requisitos adicionais devidos a efeitos dinâmicos (1) Tráfego de passageiros
Quadro 39 A Requisitos de aptidão em termos de carga para as pontes expressos em função da categoria EN de linha — Velocidade conexa (1) Tráfego de mercadorias
Notas:
Quadro 38 B Requisitos de aptidão em termos de carga para estruturas geotécnicas e terraplenagens(1)(2) Tráfego de passageiros
Quadro 39 B Requisitos de aptidão em termos de carga para estruturas geotécnicas e terraplenagens Tráfego de mercadorias (2)
Notas:
(*7) Para velocidades locais admitidas até 100 km/h, a aptidão mínima exigida em termos de carga é D2 à velocidade local admitida. Para velocidades locais admitidas superiores a 100 km/h, a aptidão mínima exigida em termos de carga é D2 a 100 km/h." (*8) Para velocidades locais admitidas até 200 km/h, a aptidão mínima exigida em termos de carga é D2 à velocidade local admitida.” " |
48) |
O apêndice F é alterado do seguinte modo:
|
49) |
O apêndice I passa a ter a seguinte redação: «Apêndice I (Não utilizado) |
50) |
O apêndice K passa a ter a seguinte redação: «Apêndice K Base dos requisitos mínimos aplicáveis às estruturas para efeitos da compatibilidade com as composições de passageiros e unidades múltiplas As definições de massa para as composições de passageiros e unidades múltiplas constituem a base dos requisitos dinâmicos mínimos aplicáveis às estruturas e à verificação da compatibilidade das estruturas com as composições de passageiros e unidades múltiplas. Nos casos em que é necessária uma análise dinâmica para determinar a capacidade de carga da ponte, esta deve ser especificada e expressa em termos de massa de projeto com carga útil normal, em conformidade com a especificação referenciada no apêndice T, índice [1], atendendo aos valores de carga útil de passageiros de pé indicados no quadro 45. A definição de massa para a compatibilidade estática baseia-se na massa de projeto com carga útil excecional dada pela especificação referenciada no apêndice T, índice [1], tendo em conta a especificação referenciada no apêndice T, índice [2]. Quadro 45 Carga útil de passageiros de pé, em kg/m2, segundo a especificação referenciada no apêndice T, índice [1]
|
51) |
O apêndice N passa a ter a seguinte redação: «Apêndice N (Não utilizado) |
52) |
O apêndice P é alterado do seguinte modo:
|
53) |
O apêndice Q passa a ter a seguinte redação: «Apêndice Q (Não utilizado) |
54) |
No apêndice R, o ponto 4 passa a ter a seguinte redação:
|
55) |
No apêndice S, quadro 48, a terceira coluna é alterada do seguinte modo:
|
56) |
No apêndice S, é inserida uma nova linha, por ordem alfabética, do seguinte modo:
|
57) |
O apêndice T passa a ter a seguinte redação: «Apêndice T Especificações técnicas referenciadas na presente ETI Quadro 49 Normas referenciadas
Quadro 50 Documentos técnicos (disponíveis no sítio Web da ERA)
|
(*1) Regulamento de Execução (UE) 2019/773 da Comissão, de 16 de maio de 2019, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “exploração e gestão do tráfego” do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga a Decisão 2012/757/UE (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 5).»
(*2) Regulamento (UE) n.o 1302/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “Material circulante — Locomotivas e material circulante de passageiros” do sistema ferroviário da União Europeia, JO L 356 de 12.12.2014, p. 228.»
(*3) Diretiva (UE) 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 435 de 23.12.2020, p. 1).»;
(*4) Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (JO L 138 de 26.5.2016, p. 44)».
(*5) Regulamento de Execução (UE) 2019/250 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2019, sobre os modelos de declarações e certificados CE dos componentes de interoperabilidade e subsistemas ferroviários, sobre o modelo da declaração de conformidade com um tipo autorizado de veículo ferroviário e sobre os procedimentos de verificação CE dos subsistemas em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (UE) n.° 201/2011 da Comissão (JO L 42 de 13.2.2019, p. 9)
(*6) Recomendação 2014/881/UE da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativa ao procedimento de demonstração do nível de conformidade das linhas ferroviárias existentes com os parâmetros fundamentais das especificações técnicas de interoperabilidade (JO L 356 de 12.12.2014, p. 520).»
(*7) Para velocidades locais admitidas até 100 km/h, a aptidão mínima exigida em termos de carga é D2 à velocidade local admitida. Para velocidades locais admitidas superiores a 100 km/h, a aptidão mínima exigida em termos de carga é D2 a 100 km/h.
(*8) Para velocidades locais admitidas até 200 km/h, a aptidão mínima exigida em termos de carga é D2 à velocidade local admitida.” »
(1) Valores mínimos exigidos para a carga por eixo a utilizar nos controlos da compatibilidade das pontes utilizando uma análise dinâmica, com base na massa de projeto em ordem de marcha, para as motoras-piloto e locomotivas, e na massa em exploração com carga útil normal, para os veículos que transportam passageiros ou bagagens (definições de massa em conformidade com a especificação referenciada no apêndice T, índice [1]).
(2) Valores mínimos exigidos para a carga por eixo a utilizar nos controlos da compatibilidade da infraestrutura utilizando uma análise dinâmica, com base na massa de projeto com carga útil excecional, para os veículos que transportam passageiros ou bagagens (definições de massa em conformidade com a especificação referenciada no apêndice T, índice [1], atendendo à especificação referenciada no apêndice T, índice [2]). Esta carga por eixo pode estar ligada a uma velocidade limitada.
(3) A utilizar nos controlos da compatibilidade da infraestrutura utilizados para análise dinâmica, com base na massa de projeto em ordem de marcha, para as motoras-piloto e locomotivas, e na massa de projeto com carga útil excecional, para os veículos que transportam passageiros ou bagagens (definições de massa em conformidade com a especificação referenciada no apêndice T, índice [1], atendendo à especificação referenciada no apêndice T, índice [2]). Esta carga por eixo pode estar ligada a uma velocidade limitada.
(4) A utilizar nos controlos da compatibilidade estática da infraestrutura, com base na massa de projeto em ordem de marcha, para as motoras-piloto e locomotivas, e na massa de projeto com carga útil normal, para os outros veículos (definições de massa em conformidade com a especificação referenciada no apêndice T, índice [1]). Esta carga por eixo pode estar ligada a uma velocidade limitada.
(5) Carga útil normal indicada na especificação referenciada no apêndice T, índice [1], acrescida de 160 kg/m2 para as áreas para passageiros de pé.
(6) Se a ANS concordar, é admissível projetar estruturas geotécnicas e terraplenagens e calcular os efeitos da pressão da terra recorrendo a cargas na linha ou cargas concentradas, se os seus efeitos de carga corresponderem ao modelo de carga 71 com o fator α.
ANEXO III
O anexo do Regulamento (UE) n.o 1300/2014 é alterado do seguinte modo:
1) |
A secção 2.1.2 passa a ter a seguinte redação: «2.1.2. Âmbito de aplicação respeitante ao subsistema “material circulante” A presente ETI aplica-se ao material circulante abrangido pelo anexo do Regulamento (UE) n.o 1302/2014 (ETI LOC/PASS) e que se destina ao transporte de passageiros. A presente ETI não se aplica ao material circulante destinado a outros fins que não o transporte de pessoas. As pessoas que acompanham um comboio de mercadorias ou que se deslocam em veículos ferroviários diferentes dos destinados aos passageiros estão sujeitas às condições estabelecidas pela empresa ferroviária e publicadas no seu sítio Web.»; |
2) |
À secção 2.3 é aditada a seguinte definição: «Cadeira de rodas interoperável transportável por comboio Uma cadeira de rodas interoperável transportável por comboio é uma cadeira de rodas cujas características permitem a plena utilização de todos os elementos do material circulante concebido para os utilizadores de cadeiras de rodas. As características das cadeiras de rodas interoperáveis transportáveis por comboio encontram-se dentro dos limites especificados no apêndice M.»; |
3) |
O capítulo 3 é alterado do seguinte modo:
|
4) |
Na secção 4.1, ponto 1, a referência à «Diretiva 2008/57/CE» é substituída por «Diretiva (UE) 2016/797»; |
5) |
Na secção 4.1, ponto 3, a segunda frase passa a ter a seguinte redação: «Os requisitos operacionais e as responsabilidades estão estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2019/773 da Comissão (*2) (ETI EGT) e na secção 4.4 da presente ETI. (*2) Regulamento de Execução (UE) 2019/773 da Comissão, de 16 de maio de 2019, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “exploração e gestão do tráfego” do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga a Decisão 2012/757/UE (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 5).»;" |
6) |
Na secção 4.2.1, o quadro 3 passa a ter a seguinte redação: «Quadro 3 Categorias de parâmetros fundamentais
|
7) |
Na secção 4.2.1.2, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:
|
8) |
Na secção 4.2.1.2.1, é suprimido o ponto 1; |
9) |
O ponto 4.2.1.2.2 passa a ter a seguinte redação: «4.2.1.2.2. Circulação vertical
|
10) |
O ponto 4.2.1.2.3 passa a ter a seguinte redação: «4.2.1.2.3. Identificação dos percursos
|
11) |
Na secção 4.2.1.6, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:
|
12) |
O ponto 4.2.1.8 é alterado do seguinte modo:
|
13) |
Na secção 4.2.1.9, o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:
|
14) |
O ponto 4.2.1.10 passa a ter a seguinte redação: «4.2.1.10. Informação visual: sinalética, pictogramas, informação impressa ou dinâmica
|
15) |
Na secção 4.2.1.12, é suprimido o ponto 5; |
16) |
Na secção 4.2.1.15, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:
|
17) |
Na secção 4.2.2.1.1, ponto 1, o primeiro e o segundo travessões passam a ter a seguinte redação:
|
18) |
A secção 4.2.2.1.2.1 é alterada do seguinte modo:
|
19) |
Na secção 4.2.2.1.2.2, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:
|
20) |
A secção 4.2.2.1.2.3 passa a ter a seguinte redação: «4.2.2.1.2.3. Disposição dos bancos frente a frente
|
21) |
A secção 4.2.2.2 é alterada do seguinte modo:
|
22) |
A secção 4.2.2.3.2 passa a ter a seguinte redação: «4.2.2.3.2. Portas exteriores
|
23) |
A secção 4.2.2.4 passa a ter a seguinte redação: «4.2.2.4. Iluminação Os valores mínimos do nível de iluminação médio das áreas para passageiros devem estar em conformidade com a especificação referenciada no apêndice A, índice [6]. Os requisitos relativos à uniformidade destes valores não são aplicáveis para efeitos da conformidade com a presente ETI.»; |
24) |
A secção 4.2.2.6 passa a ter a seguinte redação: «4.2.2.6. Passagens livres de obstáculos
|
25) |
Na secção 4.2.2.7.1, os pontos 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:
|
26) |
Na secção 4.2.2.7.2, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:
|
27) |
A secção 4.2.2.7.3 passa a ter a seguinte redação: «4.2.2.7.3. Informação visual dinâmica
|
28) |
A secção 4.2.2.8 é alterada do seguinte modo:
|
29) |
Na secção 4.2.2.9, o ponto 5 passa a ter a seguinte redação:
|
30) |
Na secção 4.2.2.10, o ponto 9 passa a ter a seguinte redação:
|
31) |
Na secção 4.2.2.11.1, o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:
|
32) |
Na secção 4.2.2.11.2, o ponto 7 passa a ter a seguinte redação:
|
33) |
Na secção 4.2.2.12.1, o texto do ponto 3 é substituído por «Não utilizado.»; |
34) |
A secção 4.2.2.12.3 passa a ter a seguinte redação: «4.2.2.12.3. Ascensor integrado
|
35) |
Na secção 4.3.2, o quadro 11 passa a ter a seguinte redação: «Quadro 11 Interface com o subsistema “material circulante”
|
36) |
Na secção 4.4, é aditado o seguinte período ao segundo parágrafo: «As regras de exploração que se seguem aplicam-se à exploração da totalidade dos subsistemas “infraestrutura” e “material circulante”.»; |
37) |
A secção 4.4.1 é alterada do seguinte modo:
|
38) |
A secção 4.4.2 passa a ter a seguinte redação: «4.4.2. Subsistema “material circulante” À luz dos requisitos essenciais enunciados no capítulo 3, as regras de exploração do subsistema “material circulante” relacionadas com a acessibilidade para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida são as seguintes: 4.4.2.1. Generalidades A empresa ferroviária deve ter uma política escrita que assegure o acesso ao material circulante de passageiros durante o horário de funcionamento, segundo os requisitos técnicos da presente ETI. Além disso, essa política deve ser compatível com a política do gestor da infraestrutura ou do gestor da estação (ver secção 4.4.1), conforme adequado. A política deve ser aplicada através do fornecimento de informações adequadas ao pessoal, de procedimentos e de formação. A política relativa ao material circulante deve incluir, entre outros elementos, regras de exploração para as seguintes situações: 4.4.2.2. Acesso e reserva de lugares prioritários São possíveis duas situações relativamente aos lugares classificados como “prioritários”: i) sem reserva e ii) com reserva (ver secção 4.2.2.1.2.1, ponto 2). No caso i), as regras de exploração devem ser dirigidas aos restantes passageiros (i.e. existência de sinalética), indicando que devem dar prioridade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida que tenham direito aos lugares prioritários e ceder a essas pessoas os que estiverem a ocupar. No caso ii), a empresa ferroviária deve aplicar regras de exploração que assegurem que o sistema de reserva de títulos de transporte é equitativo relativamente às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. As regras devem assegurar que, até uma dada hora-limite antes da partida, os lugares prioritários apenas estão disponíveis para reserva por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. Após a hora-limite, os lugares prioritários devem ficar disponíveis para todos os passageiros, incluindo pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. 4.4.2.3. Transporte de cães-guia Devem estabelecer-se regras de exploração que assegurem que não é exigido pagamento adicional a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida acompanhadas por um cão-guia. 4.4.2.4. Acesso e reserva de espaços para cadeiras de rodas As regras relativas ao acesso e reserva de lugares prioritários são igualmente aplicáveis aos espaços para cadeiras de rodas, sendo dada prioridade apenas às pessoas em cadeiras de rodas. Além disso, as regras de exploração devem assegurar a disponibilidade de lugares sentados para os acompanhantes (não PMR), (i) sem reserva ou (ii) com reserva, adjacentes ou em frente do espaço para cadeiras de rodas. 4.4.2.5. Acesso e reserva de compartimentos-cama universais As regras relativas à reserva de lugares prioritários são igualmente aplicáveis a compartimentos-cama universais (ver secção 4.2.2.10). No entanto, as regras de exploração não devem permitir a ocupação destes compartimentos sem reserva (ou seja, a reserva antecipada é sempre obrigatória). 4.4.2.6. Ativação das portas exteriores pela tripulação do comboio Devem aplicar-se regras de exploração relativas ao procedimento de ativação das portas exteriores pela tripulação do comboio, para garantir a segurança de todos os passageiros, incluindo pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida (ver secção 4.2.2.3.2). 4.4.2.7. Dispositivo de pedido de ajuda em espaços para cadeira de rodas, sanitários universais ou compartimentos-cama acessíveis a cadeiras de rodas Devem aplicar-se regras de exploração que assegurem a resposta e intervenção adequadas da tripulação do comboio em caso de ativação do dispositivo de pedido de ajuda (ver secções 4.2.2.2, 4.2.2.5 e 4.2.2.10). A resposta e a intervenção poderão variar consoante a origem do pedido de ajuda. 4.4.2.8. Iluminação Se cada banco estiver equipado com uma luz individual, pode-se reduzir o nível de iluminação na unidade em função do tipo de operação (por exemplo, serviço noturno, conforto dos passageiros). Devem ser cumpridos os requisitos da especificação referenciada no apêndice A, índice [6]. 4.4.2.9. Instruções de segurança audíveis em caso de emergência Devem aplicar-se regras de exploração relativas à transmissão de instruções de segurança audíveis aos passageiros em caso de emergência (ver secção 4.2.2.7.4). As regras devem abranger a natureza das instruções e da sua transmissão. 4.4.2.10. Informação visual e audível — Controlo da publicidade Devem ser disponibilizadas informações pormenorizadas sobre o itinerário ou rede onde o comboio circula (incumbe à empresa ferroviária decidir da forma como esta informação é fornecida). A publicidade não deve ser combinada com a informação de encaminhamento. Nota: para efeitos da presente secção, as informações gerais sobre os serviços de transporte público não são consideradas publicidade. 4.4.2.11. Sistemas de informação automáticos — Correção manual de informações incorretas ou que induzam em erro Devem aplicar-se regras de exploração relativas à validação e possibilidade de correção, pela tripulação do comboio, de informação automática errónea (ver secção 4.2.2.7). 4.4.2.12. Regras relativas à comunicação do destino final e da paragem seguinte Devem aplicar-se regras de exploração que assegurem que a paragem seguinte é anunciada com pelo menos dois minutos de antecedência e que os painéis de informação dinâmica exibam o destino final assim que o comboio parar (ver secção 4.2.2.7). 4.4.2.13. Regras relativas à composição dos comboios, para tornar o equipamento auxiliar de embarque de cadeiras de rodas utilizável de acordo com a disposição das plataformas Devem aplicar-se regras de exploração que tenham em conta as variações da composição dos comboios, de modo que as zonas de utilização segura para o equipamento auxiliar de embarque de cadeiras de rodas possam ser determinadas relativamente ao ponto de paragem dos comboios. 4.4.2.14. Segurança dos equipamentos auxiliares manuais ou motorizados de embarque de cadeiras de rodas Devem aplicar-se regras de exploração relativas à operação do equipamento auxiliar de embarque pela tripulação ou pelo pessoal da estação. Relativamente aos equipamentos manuais, devem ser aplicados procedimentos que garantam que o esforço físico exigido ao pessoal é mínimo. No caso de equipamentos motorizados, os procedimentos devem garantir uma operação de emergência com segurança intrínseca, caso ocorra falha de energia. Deve também aplicar-se uma regra de exploração relativa à utilização da barreira de segurança amovível nos ascensores de cadeiras de rodas pela tripulação e pelo pessoal da estação. Devem aplicar-se regras de exploração que assegurem que a tripulação ou o pessoal da estação está apto a manobrar com segurança as rampas de embarque, nomeadamente a sua abertura, fixação, elevação, descida e recolha. 4.4.2.15. Assistência ao embarque e desembarque Devem aplicar-se regras de exploração que assegurem que o pessoal está ciente de que as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida podem necessitar de assistência para embarcar e desembarcar e que a presta, se for necessária. As condições para a prestação de assistência a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida estão definidas no Regulamento (UE) 2021/782. 4.4.2.16. Plataforma — Zona de utilização do equipamento auxiliar de embarque de cadeiras de rodas A empresa ferroviária e o gestor da infraestrutura ou gestor da estação devem definir em conjunto a zona da plataforma onde o equipamento irá provavelmente ser utilizado e demonstrar a sua validade. Esta zona deve ser compatível com as plataformas onde o comboio irá parar. Consequentemente, em alguns casos, o ponto de paragem do comboio terá de ser alterado para que o presente requisito seja cumprido. Devem aplicar-se regras de exploração que tenham em conta as variações da composição dos comboios (ver secção 4.2.1.12) de modo que o ponto de paragem dos comboios possa ser determinado relativamente às zonas de utilização do equipamento auxiliar de embarque. 4.4.2.17. Método de acionamento de emergência dos estribos móveis Devem aplicar-se regras de exploração relativas à recolha ou extensão de emergência da ponte móvel, em caso de falha de energia. 4.4.2.18. Combinações operacionais de material circulante compatível e incompatível com a ETI Na formação de comboios com material circulante compatível e incompatível, devem aplicar-se procedimentos operacionais que assegurem a disponibilidade no comboio de, pelo menos, dois espaços para cadeiras de rodas compatíveis com a presente ETI. Caso existam sanitários, deve ser assegurado o acesso das pessoas em cadeira de rodas a sanitários universais. Com as referidas combinações de material circulante, deve haver procedimentos que assegurem que as informações visuais e audíveis sobre o itinerário estão disponíveis em todos os veículos. É aceitável que os sistemas de informação dinâmica e os dispositivos de pedido de ajuda nos espaços para cadeiras de rodas, sanitários universais e compartimentos-cama acessíveis a cadeiras de rodas não estejam plenamente funcionais em tais combinações. 4.4.2.19. Formação de comboios com veículos compatíveis com a ETI Quando veículos avaliados individualmente de acordo com a secção 6.2.7 são integrados num comboio, deve haver procedimentos operacionais que assegurem que o comboio, no seu todo, está em conformidade com a secção 4.2 da presente ETI. 4.4.2.20. Prestação de serviços a bordo dos comboios Quando for prestado um serviço a passageiros numa área específica do comboio que não possa ser acedida por pessoas em cadeira de rodas, devem ser empregues meios operacionais para assegurar:
|
39) |
A secção 4.4.3 passa a ter a seguinte redação: «4.4.3. Disponibilização de equipamento auxiliar de embarque e prestação de assistência O gestor da infraestrutura ou o gestor da estação e a empresa ferroviária devem acordar a disponibilização e gestão do equipamento auxiliar de embarque, bem como a prestação de assistência e a disponibilização de transporte alternativo, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/782, a fim de determinar quem é responsável pela exploração do equipamento auxiliar de embarque e do transporte alternativo. O gestor da infraestrutura [ou o(s) gestor(es) de estação] e a empresa ferroviária devem assegurar que a partilha de responsabilidades acordada constitui a solução global mais viável. Os referidos acordos devem ter em conta a área de utilização do equipamento auxiliar de embarque a que se referem os pontos 5.3.1.2, 5.3.1.3, 5.3.2.9 e 5.3.2.10. Tais acordos devem definir:
|
40) |
É suprimida a secção 4.8. |
41) |
É suprimida a secção 5.1. |
42) |
Na secção 5.3, parágrafo introdutório, a referência à «Diretiva 2008/57/CE» é substituída por «Diretiva (UE) 2016/797»; |
43) |
É suprimida a secção 5.3.1.1; |
44) |
A secção 5.3.1.2 é alterado do seguinte modo:
|
45) |
Na secção 5.3.1.3, o ponto 6 passa a ter a seguinte redação:
|
46) |
Na secção 5.3.2.2, são aditados os pontos 7 a 9, com a seguinte redação:
|
47) |
Na secção 5.3.2.6, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:
|
48) |
É suprimida a secção 5.3.2.7; |
49) |
A secção 5.3.2.8 é alterada do seguinte modo:
|
50) |
Na secção 5.3.2.9, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:
|
51) |
O ponto 6.1.1 passa a ter a seguinte redação: «6.1.1. Avaliação da conformidade O fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na União, deve elaborar a declaração CE de conformidade ou de aptidão para utilização, nos termos do artigo 9.o, n.o 2, e do artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/797, antes de colocar um componente de interoperabilidade no mercado. A avaliação da conformidade de um componente de interoperabilidade deve ser efetuada segundo os módulos prescritos para esse componente, especificados na secção 6.1.2 da presente ETI.»; |
52) |
Na secção 6.1.2, o quadro 15 passa a ter a seguinte redação: «Quadro 15 Combinação de módulos para a certificação CE da conformidade dos componentes de interoperabilidade
|
53) |
A secção 6.2.1 passa a ter a seguinte redação: «6.2.1. Verificação CE (generalidades) Os procedimentos de verificação CE a aplicar aos subsistemas são descritos no artigo 15.o e no anexo IV da Diretiva (UE) 2016/797. O procedimento de verificação CE deve ser realizado segundo os módulos prescritos, especificados na secção 6.2.2. Para o subsistema “infraestrutura”, se o requerente demonstrar que os ensaios ou avaliações de um subsistema ou partes de um subsistema são iguais ou tiveram resultados positivos em aplicações anteriores de uma conceção, o organismo notificado deve ter em conta os resultados desses ensaios e avaliações para efeitos da verificação CE. Para o subsistema “infraestrutura”, a inspeção do organismo notificado tem por objetivo assegurar o cumprimento dos requisitos da ETI. A inspeção é realizada sob a forma de exame visual. Em caso de dúvida, para a verificação dos valores, o organismo notificado pode solicitar ao requerente que efetue medições. Caso seja possível utilizar métodos diferentes (por exemplo, para o contraste), o método de medição deve ser o utilizado pelo requerente. O processo de aprovação e o conteúdo da avaliação devem ser acordados entre o requerente e o organismo notificado em conformidade com os requisitos estabelecidos na presente ETI.»; |
54) |
É aditada a seguinte secção 6.2.3.3: «6.2.3.3. Avaliação do contraste para o subsistema “material circulante” A avaliação do contraste para o subsistema “material circulante” deve ser efetuada de acordo com a especificação referenciada no apêndice A, índice [18].»; |
55) |
As secções 6.2.5 e 6.2.6 passam a ter a seguinte redação: «6.2.5. Avaliação da manutenção Nos termos do artigo 15.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2016/797, o requerente será responsável pela compilação do processo técnico, que inclui a documentação de exploração e manutenção necessária; o organismo notificado verificará apenas se a documentação de exploração e de manutenção necessária, definida na secção 4.5, é apresentada. Não tem de verificar as informações contidas na documentação apresentada. 6.2.6. Avaliação das regras de exploração Em conformidade com os artigos 10.o e 12.o da Diretiva (UE) 2016/798, as empresas ferroviárias e os gestores de infraestrutura devem demonstrar a conformidade com os requisitos operacionais da presente ETI no quadro do respetivo sistema de gestão da segurança ao requererem a emissão ou a alteração do certificado de segurança ou da autorização de segurança.»; |
56) |
Na secção 6.2.7, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Depois de essa unidade ter recebido a autorização de colocação no mercado, cabe à empresa ferroviária garantir, quando formar o comboio com outros veículos compatíveis, que o comboio no seu todo se encontra em conformidade com a secção 4.2 da presente ETI, de acordo com as regras definidas na secção 4.2.2.5 da ETI EGT (composição do comboio).» |
57) |
As secções 7.1.1 e 7.1.2 passam a ter a seguinte redação: «7.1.1. Infraestruturas novas A ETI é aplicável a todas as estações novas abrangidas pelo seu domínio de aplicação. Não é obrigatório aplicá-la a estações novas que já disponham de licença de construção ou que sejam objeto de um contrato de grandes obras de construção já assinado ou que esteja na fase final do processo de adjudicação à data de entrada em vigor da ETI. No entanto, deve ser aplicada uma versão anterior da presente ETI no respetivo âmbito de aplicação definido. O requerente certificado pelo organismo notificado tem de fundamentar a coerência dos requisitos de aplicação parcial das diferentes versões da presente ETI aplicáveis a determinadas partes da estação. Sempre que estações que tenham estado fechadas ao serviço de passageiros por muito tempo sejam colocadas de novo em serviço, pode considerar-se que tem lugar uma renovação ou adaptação em conformidade com a secção 7.2. Em todas as situações de construção de uma nova estação, o gestor da estação ou a entidade ordenadora organiza uma consulta com as entidades responsáveis pela gestão da área circundante, para que os requisitos de acessibilidade sejam cumpridos, quer na estação, quer nos respetivos acessos. No caso das estações multimodais, devem também ser consultadas as outras autoridades do setor dos transportes quanto ao acesso do/para o modo ferroviário e dos/para os outros modos de transporte. 7.1.2. Material circulante novo
|
58) |
Na secção 7.2.1.1.1, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «As especificações referenciadas no apêndice A, índices [21] e [22], são aplicáveis à formatação e ao intercâmbio de dados em matéria de acessibilidade.»; |
59) |
Na secção 7.2.1.1.3, é suprimida a última frase; |
60) |
A secção 7.2.3 passa a ter a seguinte redação: «7.2.3. Aplicação da presente ETI ao material circulante em exploração ou a um tipo de material circulante existente.
|
61) |
A secção 7.3.2.6 é alterada do seguinte modo:
|
62) |
São aditadas as seguintes secções 7.3.2.7 e 7.3.2.8: «7.3.2.7. Disponibilização de equipamento auxiliar de embarque e prestação de assistência (secção 4.4.3) Caso específico da Espanha “P” Na rede espanhola, é possível explorar comboios com uma bitola de projeto mais estreita do que o gabari de obstáculos considerado para a instalação das plataformas (ver nota). Tal pode causar um vão horizontal maior entre o comboio e a plataforma. Por conseguinte, a empresa ferroviária e o gestor da infraestrutura ou o gestor da estação em causa devem efetuar uma gestão dos riscos partilhada, nos seguintes casos:
7.3.2.8. Identificação do percurso livre de obstáculos (secção 4.2.1.2.3) Caso específico da França “T” Podem dispensar-se os avisos táteis e contrastantes no pavimento de circulação para a prestação de informações sobre o percurso livre de obstáculos em pequenas estações quando existam balizas áudio comandadas à distância.»; |
63) |
O Apêndice A passa a ter a seguinte redação: «Apêndice A Normas e documentos normativos referenciados na ETI
|
64) |
O apêndice C passa a ter a seguinte redação: «Apêndice C (Não utilizado) |
65) |
No apêndice D, o quadro D.1 é alterado do seguinte modo:
|
66) |
No apêndice E, os quadros E.1 e E.2 passam a ter a seguinte redação: «Quadro E1 Avaliação do subsistema “infraestrutura” (construído e fornecido como uma entidade única)
Quadro E.2 Avaliação do subsistema “material circulante” (construído e fornecido como produto em série)
|
67) |
O apêndice F passa a ter a seguinte redação: «Apêndice F Renovação ou adaptação de material circulante As partes do material circulante que sejam renovadas ou adaptadas devem satisfazer os requisitos da presente ETI; a conformidade com a ETI não é obrigatória nos seguintes casos: Estruturas A conformidade não é obrigatória se os trabalhos necessários para a obter exigirem modificações estruturais nas portas (interiores ou exteriores), chassis, pilares de reforço, caixas dos veículos ou proteções contra o encavalitamento do veículo ou, em termos mais gerais, se os trabalhos exigissem a revalidação da integridade estrutural do veículo. Bancos A conformidade das pegas dos encostos dos bancos com a secção 4.2.2.1 apenas é obrigatória em caso de renovação ou adaptação da estrutura dos bancos em todo o veículo. A conformidade com a secção 4.2.2.1.2 relativamente às dimensões dos lugares prioritários e circundantes apenas é obrigatória se a disposição dos bancos for alterada em todo o comboio e puder ser obtida sem redução da capacidade existente no comboio. Nesse caso, deve ser indicado o número máximo de lugares prioritários. O cumprimento dos requisitos relativos à altura livre acima dos lugares prioritários não é obrigatório se o fator limitador for uma bagageira que não sofra modificações estruturais durante a renovação ou adaptação. Espaços para cadeiras de rodas A existência de espaços para cadeiras de rodas apenas é obrigatória se a disposição dos bancos for alterada em todo o comboio. No entanto, se a porta de entrada ou as passagens livres de obstáculos não puderem ser modificadas para permitir o acesso de cadeiras de rodas, não é obrigatória a existência de um espaço para cadeiras de rodas em caso de alteração da disposição dos bancos. É permitida a criação de espaços para cadeiras de rodas em material circulante já existente de acordo com a especificação referenciada no apêndice A, índice [16]. A existência de dispositivos de pedido de ajuda nos espaços para cadeiras de rodas não é obrigatória se o veículo não dispuser de um sistema de comunicações elétrico que permita a instalação desses dispositivos. A existência de um banco de transferência só é obrigatória quando não exija a alteração da disposição de um espaço para cadeiras de rodas existente. Portas exteriores O cumprimento dos requisitos relativos à identificação no interior da posição de portas exteriores através de contraste ao nível do pavimento apenas é obrigatório quando o revestimento do pavimento for renovado ou adaptado. O cumprimento dos requisitos relativos à sinalética de abertura e fecho das portas apenas é obrigatório quando o sistema de comando das portas for renovado ou adaptado. O total cumprimento dos requisitos relativos à posição e iluminação dos comandos das portas apenas é obrigatório quando o sistema de comando das portas for renovado ou adaptado e quando os comandos puderem ser reposicionados sem modificação da porta ou da estrutura do veículo. No entanto, nesse caso, os comandos renovados ou adaptados devem ser instalados o mais próximo possível da posição correta. Portas interiores O cumprimento dos requisitos relativos às forças exercidas para acionar os comandos das portas e à posição destes apenas é obrigatório se as portas e comandos e/ou mecanismos forem renovados ou adaptados. Iluminação O cumprimento do requisito não é obrigatório se for possível determinar que o sistema elétrico não tem capacidade suficiente para uma carga adicional ou que a iluminação não poderá ser instalada localmente sem modificações estruturais (portas, etc.). Sanitários A existência de sanitários universais em total conformidade apenas é obrigatória quando os sanitários existentes forem completamente renovados ou adaptados, existir um espaço para cadeiras de rodas e puderem ser instalados sanitários universais conformes sem modificações estruturais da caixa do veículo. A existência de dispositivos de pedido de ajuda nos sanitários universais não é obrigatória se o veículo não dispuser de um sistema de comunicações elétrico que permita a instalação desses dispositivos. Passagens livres de obstáculos O cumprimento dos requisitos da secção 4.2.2.6 apenas é obrigatório se a disposição dos bancos for alterada em todo o veículo e existir um espaço para cadeiras de rodas. O cumprimento dos requisitos relativos às passagens livres de obstáculos entre veículos ligados entre si apenas é obrigatório se a intercomunicação for renovada ou adaptada. Informação O cumprimento dos requisitos da secção 4.2.2.7 relativos a informações sobre os itinerários não é obrigatório em caso de renovação ou adaptação. No entanto, se, no âmbito do programa de renovação ou adaptação, for instalado um sistema automático de informações sobre os itinerários, este deve satisfazer os requisitos da secção referida. O cumprimento das restantes disposições da secção 4.2.2.7 é obrigatório quando forem renovados ou adaptados acabamentos interiores ou sinalética. Alterações de altura O cumprimento dos requisitos da secção 4.2.2.8 não é obrigatório em caso de renovação ou adaptação. No entanto, devem ser instaladas faixas de aviso contrastantes nas saliências de degraus quando o material da superfície do pavimento for renovado ou adaptado. Corrimãos O cumprimento dos requisitos da secção 4.2.2.9 apenas é obrigatório quando os corrimãos existentes forem renovados ou adaptados. Compartimentos-cama acessíveis a cadeiras de rodas O cumprimento do requisito relativo à existência de compartimentos-cama acessíveis a cadeiras de rodas apenas é obrigatório quando os compartimentos-cama existentes forem renovados ou adaptados. A existência de dispositivos de pedido de ajuda nos compartimentos-cama acessíveis a cadeiras de rodas não é obrigatória se o veículo não dispuser de um sistema de comunicações elétrico que permita a instalação desses dispositivos. Disposição dos degraus, degraus e equipamento auxiliar de embarque O cumprimento dos requisitos das secções 4.2.2.11 e 4.2.2.12 não é obrigatório em caso de renovação ou adaptação. No entanto, se forem instalados estribos móveis ou outros equipamentos auxiliares de embarque integrados, estes devem estar em conformidade com as disposições pertinentes das secções referidas. Contudo, se no âmbito de uma renovação ou adaptação for criado um espaço para cadeiras de rodas de acordo com a secção 4.2.2.3, é obrigatório disponibilizar algum tipo de equipamento auxiliar de embarque, em conformidade com a secção 4.4.3. |
68) |
O apêndice G passa a ter a seguinte redação: «Apêndice G Sinais audíveis das portas exteriores de passageiros G.1. Definições No presente apêndice, utilizam-se os seguintes termos:
G.2. Sinais de abertura e fecho das portas G.2.1. Sinal de abertura das portas
G.2.2. Sinal de fecho das portas
G.3. Sinais de localização das portas O sinal de localização das portas pode ser um sinal de um único tom (em conformidade com o ponto G.3.1) ou um sinal de dois tons (em conformidade com o ponto G.3.2). Todos os Estados-Membros devem aceitar de igual modo ambos os tipos de sinal. G.3.1. Sinal de um único tom
G.3.2. Sinal de dois tons
G.4. Posições de medição A posição do microfone para a medição dos sinais audíveis das portas deve estar em conformidade com a especificação referenciada no apêndice A, índice [20]. A especificação pode ser utilizada na posição do microfone para o sinal de localização das portas, não obstante o facto de se excluir esse sinal do âmbito de aplicação da especificação. As medições demonstrativas da conformidade devem ser realizadas em três locais de portas no comboio. A porta deve estar totalmente aberta para o ensaio de fecho e totalmente fechada para o ensaio de abertura. |
69) |
São suprimidos os apêndices H, I, J, K e L; |
70) |
O apêndice M passa a ter a seguinte redação: «Apêndice M Cadeira de rodas interoperável transportável por comboio M.1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO O presente apêndice identifica os limites técnicos máximos para uma cadeira de rodas interoperável transportável por comboio. Estes limites são utilizados para a conceção e avaliação do material circulante (arquitetura, estrutura, disposição) e dos seus componentes (portas de acesso, portas interiores, bancos, sanitários, etc.). Quando as características de uma cadeira de rodas excedem esses limites, as condições de utilização do material circulante podem deteriorar-se para o utilizador (por exemplo, acesso impedido às áreas para cadeiras de rodas). Se alguns limites forem ultrapassados, tal poderá impedir o utilizador de aceder ao material circulante. Esses limites são definidos por cada empresa ferroviária, conforme especificado na secção 4.2.6.1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 454/2011. M.2. CARACTERÍSTICAS Os valores considerados como limites técnicos são os seguintes:
|
71) |
O apêndice N é alterado do seguinte modo:
|
72) |
É aditado o apêndice P, com a seguinte redação: «Apêndice P Alterações dos requisitos e regimes de transição Para outros pontos da ETI para além dos enumerados nos quadros P.1 e P.2, a conformidade com a “ETI anterior” [ou seja, o presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/772 da Comissão (*5)] implica a conformidade com a presente ETI aplicável a partir de 28 de setembro de 2023. Alterações com um regime de transição genérico de sete anos: Para os pontos da ETI enumerados no quadro P.1, a conformidade com a ETI anterior não implica a conformidade com a versão da presente ETI aplicável a partir de 28 de setembro de 2023. Os projetos já em fase de projeto em 28 de setembro de 2023 devem cumprir os requisitos da presente ETI a partir de 28 de setembro de 2030. Os projetos em fase de produção e o material circulante em exploração não são afetados pelos requisitos da ETI enumerados no quadro P.1. Quadro P.1 Regime de transição de sete anos
Alterações com um regime de transição específico: Para os pontos da ETI enumerados no quadro P.2, a conformidade com a ETI anterior não implica a conformidade com a presente ETI aplicável a partir de 28 de setembro de 2023. Os projetos já em fase de projeto em 28 de setembro de 2023, os projetos em fase de produção e o material circulante em exploração devem satisfazer os requisitos da presente ETI em conformidade com o respetivo regime de transição estabelecido no quadro P.2 a partir de 28 de setembro de 2023. Quadro P.2. Regime de transição específico
(*5) Regulamento de Execução (UE) 2019/772 da Comissão, de 16 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 1300/2014 no que respeita ao inventário de ativos com vista a identificar as barreiras à acessibilidade, prestar informações aos utilizadores e monitorizar e avaliar os progressos em matéria de acessibilidade (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 1)." |
(*1) Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (JO L 138 de 26.5.2016, p. 44).»;
(*2) Regulamento de Execução (UE) 2019/773 da Comissão, de 16 de maio de 2019, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “exploração e gestão do tráfego” do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga a Decisão 2012/757/UE (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 5).»;
(*3) Regulamento (UE) 2021/782 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (JO L 172 de 17.5.2021, p. 1).»
(*4) Regulamento (UE) n.o 1299/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “infraestrutura” do sistema ferroviário da União Europeia (JO L 356 de 12.12.2014, p. 1).»;
(*5) Regulamento de Execução (UE) 2019/772 da Comissão, de 16 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 1300/2014 no que respeita ao inventário de ativos com vista a identificar as barreiras à acessibilidade, prestar informações aos utilizadores e monitorizar e avaliar os progressos em matéria de acessibilidade (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 1).”
(1) Os módulos CA1, CA2 ou CH só podem ser utilizados para produtos fabricados segundo uma conceção desenvolvida e já utilizada para colocar produtos no mercado antes de serem aplicáveis as ETI pertinentes, desde que o fabricante demonstre ao organismo notificado que a análise do projeto e o exame do tipo já se haviam efetuado no âmbito de pedidos anteriores e em condições comparáveis e satisfazem os requisitos da presente ETI; esta demonstração deve ser documentada, considerando-se que fornece o mesmo nível de prova que o módulo CB ou o exame do projeto segundo o módulo CH1.»
ANEXO IV
O anexo do Regulamento (UE) n.o 1301/2014 é alterado do seguinte modo:
1) |
Na secção 2.1, ponto 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
A secção 2.1.1 passa a ter a seguinte redação: «2.1.1 Alimentação de energia de tração
|
3) |
Na secção 2.1.2, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:
|
4) |
No capítulo 3, as linhas 4.2.4 e 4.2.5 do quadro passam a ter a seguinte redação:
|
5) |
A secção 4.2.1 passa a ter a seguinte redação:
|
6) |
A secção 4.2.2.1 passa a ter a seguinte redação: «4.2.2.1 Sistema de alimentação de energia de tração
|
7) |
A secção 4.2.3 passa a ter a seguinte redação: «4.2.3. Tensão e frequência A tensão e a frequência nominais do sistema de alimentação de energia de tração devem ser as indicadas numa das alíneas seguintes:
Para as linhas novas com uma velocidade superior a 250 km/h, as regras de aplicação são especificadas na secção 7.1.1.»; |
8) |
A secção 4.2.4 passa a ter a seguinte redação: «4.2.4. Desempenho do sistema de alimentação de energia de tração No caso de subsistemas recém-construídos, ou em caso de alteração do sistema de alimentação de energia de tração (por exemplo, a migração de c.c. para c.a.), o índice de qualidade do subsistema deve estar em conformidade com a especificação referenciada no apêndice E, índice [1], para que os comboios possam cumprir o horário do projeto.»; |
9) |
A secção 4.2.5 passa a ter a seguinte redação: «4.2.5. Corrente com o comboio parado A catenária deve ser dimensionada para suportar, pelo menos, os valores da corrente com o comboio parado por pantógrafo de acordo com a especificação referenciada no apêndice E, índice [2].»; |
10) |
Na secção 4.2.6, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:
|
11) |
A secção 4.2.7 passa a ter a seguinte redação: «4.2.7. Disposições de coordenação da proteção elétrica A conceção da coordenação da proteção elétrica do subsistema “energia” deve satisfazer as prescrições da especificação referenciada no apêndice E, índice [1].»; |
12) |
Na secção 4.2.8, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:
|
13) |
A secção 4.2.9 é alterada do seguinte modo:
|
14) |
Na secção 4.2.9.1, os pontos 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:
|
15) |
A secção 4.2.9.2 é alterada do seguinte modo:
|
16) |
A secção 4.2.10 passa a ter a seguinte redação: «4.2.10. Gabari do pantógrafo
|
17) |
Na secção 4.2.11, os pontos 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:
|
18) |
Na secção 4.2.12, os pontos 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:
|
19) |
A secção 4.2.13 passa a ter a seguinte redação: «4.2.13. Espaçamento dos pantógrafos em consonância com as características da catenária A catenária deve ser projetada para comboios com dois pantógrafos a funcionar em simultâneo. O espaçamento de projeto entre os eixos das respetivas paletas deve ser igual ou inferior aos valores estabelecidos na especificação referenciada no apêndice E, índice [2].»; |
20) |
Na secção 4.2.14, o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:
|
21) |
A secção 4.2.15 passa a ter a seguinte redação: «4.2.15. Zonas neutras 4.2.15.1. Generalidades
4.2.15.2. Linhas exploradas a velocidades iguais ou superiores a 250 km/h Podem adotar-se dois tipos de conceção para as zonas neutras:
4.2.15.3. Linhas exploradas a velocidades inferiores a 250 km/h Para a conceção das zonas neutras devem normalmente adotar-se as soluções descritas na especificação referenciada no apêndice E, índice [2]. Se for proposta uma solução alternativa, deve demonstrar-se que esta tem, no mínimo, a mesma fiabilidade.»; |
22) |
A secção 4.2.16.1 é alterada do seguinte modo:
|
23) |
A secção 4.2.16.2 é alterada do seguinte modo:
|
24) |
Na secção 4.2.16.3, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:
|
25) |
Na secção 4.2.17, os pontos 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:
|
26) |
A secção 4.2.18 passa a ter a seguinte redação: «4.2.18. Disposições de proteção contra choques elétricos A segurança elétrica do sistema de catenárias e a proteção contra choques elétricos devem satisfazer as prescrições da especificação referenciada no apêndice E, índice [4], e, no que respeita aos limites de tensão em corrente alternada e em corrente contínua para a segurança das pessoas, as prescrições da especificação referenciada no apêndice E, índice [4].»; |
27) |
Na secção 4.3.2, o quadro é alterado do seguinte modo:
|
28) |
Na secção 4.3.4, os pontos 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:
|
29) |
Na secção 4.3.5, a primeira linha do quadro passa a ter a seguinte redação:
|
30) |
A secção 5.2.1.6 passa a ter a seguinte redação: «5.2.1.6 Corrente com o comboio parado A catenária deve ser dimensionada para satisfazer os requisitos da secção 4.2.5.»; |
31) |
A secção 6.1.4.1 é alterada do seguinte modo:
|
32) |
A secção 6.1.4.2 passa a ter a seguinte redação: «6.1.4.2. Avaliação da corrente com o comboio parado (apenas sistemas c.c.) A avaliação da conformidade dos sistemas c.c. deve efetuar-se segundo a especificação referenciada no apêndice E, índice [2].»; |
33) |
Na secção 6.1.5, o proémio passa a ter a seguinte redação: «Conforme disposto no artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/797, a declaração CE de conformidade deve ser acompanhada de um documento que estabeleça as condições de utilização:»; |
34) |
A secção 6.2.4.1 passa a ter a seguinte redação: «6.2.4.1. Avaliação da tensão e da frequência
|
35) |
É aditada a seguinte secção 6.2.4.1-A: «6.2.4.1a. Avaliação do desempenho da alimentação de energia de tração
|
36) |
A secção 6.2.4.2 passa a ter a seguinte redação: «6.2.4.2. Avaliação da frenagem por recuperação
|
37) |
As secções 6.2.4.3 e 6.2.4.4 passam a ter a seguinte redação: «6.2.4.3. Avaliação das disposições de coordenação da proteção elétrica A avaliação deve respeitar ao projeto e funcionamento das subestações e efetuar-se segundo as prescrições da especificação referenciada no apêndice E, índice [1]. 6.2.4.4. Avaliação das harmónicas e dos efeitos dinâmicos em sistemas c.a. de alimentação de energia de tração
|
38) |
Na secção 6.2.4.5, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:
|
39) |
Na secção 6.3.1, ponto 1, o proémio passa a ter a seguinte redação: «Até que seja revista a lista de componentes de interoperabilidade constante do capítulo 5 da presente ETI, os organismos notificados estão autorizados a emitir o certificado CE de verificação para subsistemas que incorporem componentes de interoperabilidade desprovidos da declaração CE de conformidade e/ou de aptidão para utilização exigida pela presente ETI, se estiverem preenchidos os critérios seguintes:»; |
40) |
No capítulo 7, é suprimido o primeiro parágrafo; |
41) |
As secções 7.1 a 7.3 passam a ter a seguinte redação: «7.1. Planos nacionais de aplicação
7.1.1. Regras de aplicação para a tensão e a frequência As linhas novas exploradas a velocidades superiores a 250 km/h devem ser eletrificadas com um dos sistemas c.a. definidos na secção 4.2.3, alíneas a) e b). 7.1.2. Regras de aplicação para a geometria da catenária 7.1.2.1. Regras de aplicação para o sistema de 1 435 mm A catenária deve ser projetada tendo em conta as regras seguintes:
7.1.2.2. Outros sistemas de bitola diferentes de 1 435 mm A catenária deve ser projetada para admitir, pelo menos, um pantógrafo de paleta com a geometria especificada na secção 4.2.8.2.9.2 da ETI LOC/PASS. 7.2. Aplicação da ETI a um novo subsistema “energia”
7.3. Aplicação da ETI a um subsistema “energia” existente 7.3.1. Critérios de desempenho do subsistema Para além dos casos referidos na secção 7.2, ponto 3), a “adaptação” é uma modificação importante de um subsistema “energia” existente que resulta num aumento da velocidade da linha superior a 30 km/h. 7.3.2. Aplicação da ETI É obrigatória a conformidade com a presente ETI de um subsistema, ou uma ou mais partes dele, que seja adaptado ou renovado. Devido às características do sistema ferroviário herdado do passado, a conformidade do subsistema “energia” existente com a presente ETI pode ser conseguida através de um melhoramento gradual da interoperabilidade, a saber:
7.3.3. Linhas existentes que não são objeto de projetos de renovação ou adaptação Sempre que pretenda demonstrar o nível de conformidade de uma linha existente com os parâmetros fundamentais da presente ETI, o gestor da infraestrutura deve aplicar o procedimento descrito na Recomendação 2014/881/UE da Comissão (*3). 7.3.4. Controlo da compatibilidade dos itinerários antes da utilização de veículos autorizados O procedimento de controlo da compatibilidade com os itinerários a aplicar e os parâmetros do subsistema “energia” a utilizar são definidos na secção 4.2.2.5 e no apêndice D.1 da ETI EGT. (*1) Regulamento de Execução (UE) 2019/250 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2019, sobre os modelos de declarações e certificados CE dos componentes de interoperabilidade e subsistemas ferroviários, sobre o modelo da declaração de conformidade com um tipo autorizado de veículo ferroviário e sobre os procedimentos de verificação CE dos subsistemas em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (UE) n.o 201/2011 da Comissão (JO L 42 de 13.2.2019, p. 9)." (*2) Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (JO L 138 de 26.5.2016, p. 44)." (*3) Recomendação 2014/881/UE da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativa ao procedimento de demonstração do nível de conformidade das linhas ferroviárias existentes com os parâmetros fundamentais das especificações técnicas de interoperabilidade (JO L 356 de 12.12.2014, p. 520).» " |
42) |
A secção 7.4.1 é alterada do seguinte modo:
|
43) |
A secção 7.4.2.2.1 passa a ter a seguinte redação:
|
44) |
A secção 7.4.2.6 passa a ter a seguinte redação:
|
45) |
A secção 7.4.2.7.1 passa a ter a seguinte redação:
|
46) |
A secção 7.4.2.8 passa a ter a seguinte redação:
|
47) |
A secção 7.4.2.9 passa a ter a seguinte redação:
|
48) |
No apêndice A, quadro A.1, linha «Corrente com o comboio parado — 5.2.1.6», quarta coluna, «X» é substituído por «X (unicamente para sistemas c.c.)»; |
49) |
No apêndice B, quadro B.1, primeira coluna, a segunda e terceira linhas passam a ter a seguinte redação:
|
50) |
O apêndice C é substituído pelo seguinte: «Apêndice C (Não utilizado) |
51) |
O apêndice D é alterado do seguinte modo:
|
52) |
O apêndice E é substituído pelo seguinte: «Apêndice E Relação das normas referenciadas
|
53) |
No apêndice G, quadro G.1, são suprimidas as linhas «Tensão eficaz média — comboio» e «Tensão eficaz média — zona». |
(*1) Regulamento de Execução (UE) 2019/250 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2019, sobre os modelos de declarações e certificados CE dos componentes de interoperabilidade e subsistemas ferroviários, sobre o modelo da declaração de conformidade com um tipo autorizado de veículo ferroviário e sobre os procedimentos de verificação CE dos subsistemas em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (UE) n.o 201/2011 da Comissão (JO L 42 de 13.2.2019, p. 9).
(*2) Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (JO L 138 de 26.5.2016, p. 44).
(*3) Recomendação 2014/881/UE da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativa ao procedimento de demonstração do nível de conformidade das linhas ferroviárias existentes com os parâmetros fundamentais das especificações técnicas de interoperabilidade (JO L 356 de 12.12.2014, p. 520).» »
(1) Tendo em conta as tolerâncias e a sobre-elevação indicadas na especificação referenciada no apêndice E, índice [3], a altura máxima do fio de contacto não pode ser superior a 6 500 mm.
ANEXO V
O anexo do Regulamento (UE) n.o 1302/2014 é alterado do seguinte modo:
1) |
Não diz respeito à versão portuguesa./Does not concern the Portuguese version.; |
2) |
A secção 1 passa a ter a seguinte redação: «1. INTRODUÇÃO “Especificação técnica de interoperabilidade (ETI)” é, conforme define o artigo 2.o, ponto 11, da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), uma especificação estabelecida para um subsistema, ou parte dele. (*1) Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (JO L 138 de 26.5.2016, p. 44).»;" |
3) |
A secção 1.2 passa a ter a seguinte redação: «1.2. Domínio geográfico de aplicação A presente ETI é aplicável ao sistema ferroviário da União.»; |
4) |
A secção 1.3 passa a ter a seguinte redação: «1.3. Teor da ETI Nos termos do artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2016/797, a presente ETI abrange o subsistema “material circulante — locomotivas e material circulante de passageiros”.»; |
5) |
A secção 2.1 passa a ter a seguinte redação: «2.1. O subsistema “material circulante” como parte do sistema ferroviário da União O sistema ferroviário da União Europeia subdivide-se nos subsistemas estabelecidos no anexo II da Diretiva (UE) 2016/797. O subsistema “locomotivas e material circulante de passageiros” tem interfaces com outros subsistemas do sistema ferroviário da União; estas interfaces são consideradas no âmbito de um sistema integrado, conforme com todas as ETI aplicáveis. Para além do subsistema “material circulante”, existem outras ETI que descrevem aspetos específicos do sistema ferroviário e dizem respeito a vários subsistemas. Os requisitos respeitantes ao subsistema “material circulante” constantes do Regulamento (UE) n.o 1300/2014 da Comissão (*2) (“ETI PMR”) e do Regulamento (UE) n.o 1304/2014 da Comissão (*3) (“ETI Ruído”) não são repetidos na presente ETI. São aplicáveis ao subsistema “locomotivas e material circulante de passageiros” de acordo com o âmbito e regras de aplicação respetivos. (*2) Regulamento (UE) n.o 1300/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade respeitante à acessibilidade do sistema ferroviário da União para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 356 de 12.12.2014, p. 110)." (*3) Regulamento (UE) n.o 1304/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “Material circulante — ruído”, que altera a Decisão 2008/232/CE e revoga a Decisão 2011/229/UE (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 356 de 12.12.2014, p. 421).» " |
6) |
Na secção 2.2.1, a alínea g) passa a ter a seguinte redação:
|
7) |
O título da secção 2.2.2.A)(2) passa a ter a seguinte redação: «Composições automotoras elétricas ou com motores térmicos»; |
8) |
Na secção 2.2.2, os pontos B) e C) passam a ter a seguinte redação:
(*4) Regulamento (UE) n.o 321/2013 da Comissão, de 13 de março de 2013, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “material circulante — vagões de mercadorias” do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga a Decisão 2006/861/CE (JO L 104 de 12.4.2013, p. 1)." (*5) Decisão de Execução (UE) 2018/1614 da Comissão, de 25 de outubro de 2018, que estabelece especificações para os registos de veículos referidos no artigo 47.° da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera e revoga a Decisão 2007/756/CE da Comissão C/2018/6929 (JO L 268 de 26.10.2018, p. 53).» " |
9) |
Na secção 2.3.1, as alíneas B) e C) passam a ter a seguinte redação:
|
10) |
A secção 3.1 passa a ter a seguinte redação: «3.1. Elementos do subsistema “material circulante” correspondentes aos requisitos essenciais O quadro seguinte indica os requisitos essenciais, estabelecidos e enumerados no anexo III da Diretiva (UE) 2016/797, contemplados nas especificações do capítulo 4. Elementos do material circulante correspondentes aos requisitos essenciais
|
11) |
A secção 3.2 passa a ter a seguinte redação: «3.2. Requisitos essenciais não abrangidos pela presente ETI Alguns dos requisitos essenciais classificados como “requisitos gerais” ou “requisitos específicos de cada subsistema” no anexo III da Diretiva (UE) 2016/797 que afetam o subsistema “material circulante” são abrangidos com limitações de forma limitada pelo domínio de aplicação da presente ETI.». |
12) |
Na secção 4.1.1, o ponto 4 passa a ter a seguinte redação:
|
13) |
Na secção 4.1.3, ponto 3, os dois últimos travessões passam a ter a seguinte redação:
|
14) |
A secção 4.2.1.2 passa a ter a seguinte redação: «4.2.1.2 Pontos em aberto Os pontos em aberto nos termos do artigo 4.o, n.o 6, da Diretiva (UE) 2016/797 são enumerados no apêndice I.»; |
15) |
Na secção 4.2.2.2.3, alínea b), subalínea B-2), os pontos 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:
|
16) |
No ponto 4.2.2.2.4, ponto 3, alínea a), o segundo travessão passa a ter a seguinte redação:
|
17) |
A secção 4.2.2.2.5, ponto 2, passa a ter a seguinte redação: «Para satisfazerem este requisito, as unidades equipadas com os engates manuais do tipo UIC a que se refere a secção 4.2.2.2.3, alínea b), devem satisfazer igualmente os seguintes requisitos (“retângulo de Berna”):
por baixo de cada tampão de choque deve estar instalada uma pega. As pegas devem suportar uma força de 1,5 kN.»; |
18) |
Na secção 4.2.2.4, os pontos 3, 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:
|
19) |
A secção 4.2.2.5 passa a ter a seguinte redação: «4.2.2.5. Segurança passiva
|
20) |
Na secção 4.2.2.6, os pontos 7, 8 e 9 passam a ter a seguinte redação:
|
21) |
Na secção 4.2.2.7, ponto 3, «índice 12» é substituído por «índice [1]»; |
22) |
A secção 4.2.2.10 é alterada do seguinte modo:
|
23) |
A secção 4.2.3.1 passa a ter a seguinte redação: «4.2.3.1. Gabaris
(*6) Regulamento (UE) n.o 1301/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “energia” do sistema ferroviário da União (JO L 356 de 12.12.2014, p. 179).» " |
24) |
A secção 4.2.3.2.1 passa a ter a seguinte redação: «4.2.3.2.1. Carga por eixo
(*7) Regulamento (UE) n.o 1299/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “infraestrutura” do sistema ferroviário da União Europeia (JO L 356 de 12.12.2014, p. 1)." (*8) Regulamento de Execução (UE) 2019/773 da Comissão, de 16 de maio de 2019, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “exploração e gestão do tráfego” do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga a Decisão 2012/757/UE (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 5).» " |
25) |
A secção 4.2.3.3.1 passa a ter a seguinte redação: «4.2.3.3.1. Características do material circulante tendo em vista a compatibilidade com os sistemas de deteção de comboios
(*9) Regulamento de Execução (UE) 2023/1695 da Comissão, de 10 de agosto de 2023, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para os subsistemas de controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga o Regulamento (UE) 2016/919 (JO L 222 de 8.9.2023, p. 380).» " |
26) |
A secção 4.2.3.3.1.1 passa a ter a seguinte redação: «4.2.3.3.1.1. Características do material circulante tendo em vista a compatibilidade com o sistema de deteção de comboios por circuitos de via A especificação referenciada no apêndice J.2, índice [A], especifica as características relativas às seguintes matérias:
|
27) |
A secção 4.2.3.3.1.2 passa a ter a seguinte redação: «4.2.3.3.1.2. Características do material circulante tendo em vista a compatibilidade com o sistema de deteção de comboios por contadores de eixos A especificação referenciada no apêndice J.2, índice [A], especifica as características relativas às seguintes matérias:
|
28) |
A secção 4.2.3.3.1.3 passa a ter a seguinte redação: «4.2.3.3.1.3. Características do material circulante tendo em vista a compatibilidade com o sistema de deteção de comboios por laços de indução (loops) A especificação referenciada no apêndice J.2, índice [A], especifica as características relativas às seguintes matérias:
|
29) |
Na secção 4.2.3.3.2.1, os pontos 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:
|
30) |
Na secção 4.2.3.3.2.2, pontos 1 e 2-A, «índice 15» é substituído por «índice [8]»; |
31) |
No ponto 4.2.3.4.1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Este procedimento é aplicável no caso de cargas por eixo na gama das mencionadas na secção 4.2.1 da ETI INF e na especificação referenciada no apêndice J.1, índice 9.»; |
32) |
A secção 4.2.3.4.2 é alterada do seguinte modo:
|
33) |
Na secção 4.2.3.4.2.1, ponto 1, «índice 17» é substituído por «índice [9]»; |
34) |
Na secção 4.2.3.4.2.2, ponto 1, «índice 19» é substituído por «índice [9]»; |
35) |
Na secção 4.2.3.4.3.2, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:
|
36) |
Na secção 4.2.3.5.1, pontos 1 e 3, «índice 20» é substituído por «índice [11]»; |
37) |
Na secção 4.2.3.5.1, ponto 2, «índice 21» é substituído por «índice [1]»; |
38) |
Na secção 4.2.3.5.2.1, o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:
|
39) |
Na secção 4.2.3.5.2.1, quadro 1, «Distância entre as faces internas das rodas» é substituído por «Distância entre as faces internas das rodas»; |
40) |
A secção 4.2.3.7 passa a ter a seguinte redação: «4.2.3.7. Guarda-calhas
|
41) |
A secção 4.2.4.3 passa a ter a seguinte redação: «4.2.4.3. Tipo de sistema de freio
|
42) |
A secção 4.2.4.4.1, ponto 3, passa a ter a seguinte redação:
|
43) |
Na secção 4.2.4.4.2, é aditado o ponto 5 com a seguinte redação:
|
44) |
No ponto 4.2.4.4.4, após a nota do ponto 3, são aditados os pontos 4 e 5 com a seguinte redação:
|
45) |
Na secção 4.2.4.5.1, os pontos 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:
Cada cálculo deve ser efetuado para diâmetros de roda correspondentes a rodas novas, semigastas e no limite de uso e incluir o cálculo do nível de aderência roda-carril necessário (ver 4.2.4.6.1).
|
46) |
A secção 4.2.4.5.2 passa a ter a seguinte redação: «4.2.4.5.2. Frenagem de emergência Tempo de resposta:
Cálculo da desaceleração:
|
47) |
Na secção 4.2.4.5.3, os pontos 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:
|
48) |
Na secção 4.2.4.5.5, ponto 3), «índice 29» é substituído por «índice [13]»; |
49) |
A secção 4.2.4.6.1 passa a ter a seguinte redação: «4.2.4.6.1. Limites de aderência roda-carril
|
50) |
A secção 4.2.4.6.2 passa a ter a seguinte redação: «4.2.4.6.2. Dispositivo antipatinagem (WSP)
|
51) |
A secção 4.2.4.7 passa a ter a seguinte redação: «4.2.4.7. Freio dinâmico — Sistema de frenagem ligado ao sistema de tração Caso o desempenho do freio dinâmico ou do sistema de frenagem ligado ao sistema de tração seja incluído no desempenho da frenagem de emergência em modo normal, definido na secção 4.2.4.5.2, o freio dinâmico ou o sistema de frenagem ligado ao sistema de tração deve ser:
Esta análise de segurança deve ser tida em conta na análise de segurança da função de frenagem de emergência exigida pelo requisito de segurança n.o 3 estabelecido na secção 4.2.4.2.2. No caso das unidades elétricas, se a presença a bordo da tensão fornecida pela fonte de alimentação elétrica externa for uma condição necessária para a aplicação do freio dinâmico, a análise de segurança deve abranger as avarias conducentes à ausência dessa tensão a bordo da unidade. Se o risco supramencionado não estiver controlado a nível do material circulante (avaria do sistema de alimentação elétrica externa), o desempenho do freio dinâmico ou do sistema de frenagem ligado ao sistema de tração não deve ser incluído no desempenho da frenagem de emergência no modo normal definido na secção 4.2.4.5.2.»; |
52) |
A secção 4.2.4.8.1 passa a ter a seguinte redação: «4.2.4.8.1. Generalidades
|
53) |
A secção 4.2.4.8.2 passa a ter a seguinte redação: «4.2.4.8.2. Freio de via magnético
|
54) |
A secção 4.2.4.8.3 passa a ter a seguinte redação: «4.2.4.8.3. Freio de via por correntes de Foucault
|
55) |
A secção 4.2.4.9 é alterada do seguinte modo:
|
56) |
Na secção 4.2.4.10, os pontos 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:
|
57) |
A secção 4.2.5.1 passa a ter a seguinte redação: «4.2.5.1. Instalações sanitárias
(*10) Diretiva (UE) 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 435 de 23.12.2020, p. 1)." (*11) Diretiva 2006/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, relativa à gestão da qualidade das águas balneares e que revoga a Diretiva 76/160/CEE (JO L 64 de 4.3.2006, p. 37)." (*12) Diretiva 2006/11/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade (JO L 64 de 4.3.2006, p. 52).» " |
58) |
A secção 4.2.5.2, ponto 5, passa a ter a seguinte redação:
|
59) |
Na secção 4.2.5.3.2, é aditado o ponto 4-A com a seguinte redação:
|
60) |
A secção 4.2.5.4 é alterada do seguinte modo:
|
61) |
Na secção 4.2.5.5.3, os pontos 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:
|
62) |
Na secção 4.2.5.5.6, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:
|
63) |
Na secção 4.2.5.5.9, ponto 6, «índice 33» é substituído por «índice [17]»; |
64) |
Na secção 4.2.6.1.1, ponto 1, «índice 34» é substituído por «índice [18]»; |
65) |
Na secção 4.2.6.1.2, ponto 1, «índice 35» é substituído por «índice [18]»; |
66) |
Na secção 4.2.6.1.2, ponto 4, os primeiros dois primeiros parágrafos do primeiro travessão passam a ter a seguinte redação:
|
67) |
A secção 4.2.6.2, ponto 1, passa a ter a seguinte redação:
|
68) |
Na secção 4.2.6.2.1, ponto 1, os textos introdutórios dos pontos 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:
|
69) |
Na secção 4.2.6.2.2, ponto 2, o texto introdutório do ponto 3 passa a ter a seguinte redação:
|
70) |
A secção 4.2.6.2.3 passa a ter a seguinte redação: «4.2.6.2.3. Variações de pressão máximas nos túneis
|
71) |
A secção 4.2.6.2.4 passa a ter a seguinte redação: «4.2.6.2.4. Vento lateral
|
72) |
Na secção 4.2.7.1.1, os pontos 4, 5 e 6 passam a ter a seguinte redação:
|
73) |
A secção 4.2.7.1.2 é alterada do seguinte modo:
|
74) |
Na secção 4.2.7.1.3, o ponto 4 passa a ter a seguinte redação:
|
75) |
A secção 4.2.7.1.4 passa a ter a seguinte redação: «4.2.7.1.4. Comando das luzes
|
76) |
Não diz respeito à versão portuguesa./Does not concern the Portuguese version.; |
77) |
A secção 4.2.7.2.2 passa a ter a seguinte redação: «4.2.7.2.2. Níveis de pressão sonora das buzinas
|
78) |
A secção 4.2.8.1.2 passa a ter a seguinte redação: «4.2.8.1.2. Requisitos de desempenho
|
79) |
Na secção 4.2.8.2.2, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:
|
80) |
As secções 4.2.8.2.3 a 4.2.8.2.8.4 passam a ter a seguinte redação: «4.2.8.2.3. Frenagem por recuperação e devolução de energia à catenária
4.2.8.2.4. Potência máxima e corrente máxima da catenária
4.2.8.2.5. Corrente máxima com o comboio parado
4.2.8.2.6. Fator de potência
4.2.8.2.7. Harmónicas e efeitos dinâmicos em sistemas c.a.
4.2.8.2.8. Sistema de medição da energia (SME) embarcado 4.2.8.2.8.1. Generalidades
4.2.8.2.8.2. Função de medição da energia (FME)
4.2.8.2.8.3. Sistema de gestão de dados (SGD)
4.2.8.2.8.4. Protocolos de interface e formato dos dados transferidos entre o sistema de medição de dados e o sistema de recolha de dados O intercâmbio de dados entre o SME e o SRD deve preencher os requisitos indicados na especificação referenciada no apêndice J.1, índice [58], no que respeita às seguintes características:
|
81) |
Na secção 4.2.8.2.9.1.1, o ponto 5 é alterado do seguinte modo «4 190 mm e 5 700 mm acima do plano de rolamento, para as unidades elétricas destinadas a ser operadas no sistema 1 500 V CC de acordo com a bitola IRL (sistema de bitola de 1 600 mm)»; |
82) |
Na secção 4.2.8.2.9.1.2, ponto 2, «índice 46» é substituído por «índice [23]»; |
83) |
Na secção 4.2.8.2.9.2, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:
|
84) |
Na secção 4.2.8.2.9.2, ponto 5, «índice 47» é substituído por «índice [24]»; |
85) |
Na secção 4.2.8.2.9.2.1, ponto 1, «índice 48» é substituído por «índice [24]»; |
86) |
Na secção 4.2.8.2.9.2.2, ponto 1, «índice 49» é substituído por «índice [24]»; |
87) |
A secção 4.2.8.2.9.3-A passa a ter a seguinte redação: «4.2.8.2.9.3-A. Capacidade de corrente do pantógrafo (nível CI)
|
88) |
Não diz respeito à versão portuguesa./Does not concern the Portuguese version.; |
89) |
As secções 4.2.8.2.9.6 a 4.2.8.2.10 passam a ter a seguinte redação: «4.2.8.2.9.6. Força de contacto e comportamento dinâmico do pantógrafo
4.2.8.2.9.7. Disposição dos pantógrafos (nível MC)
4.2.8.2.9.8. Passagem nas zonas neutras ou nas zonas de separação de sistemas (nível MC)
4.2.8.2.9.9. Isolamento do pantógrafo em relação ao veículo (nível MC)
4.2.8.2.9.10. Abaixamento do pantógrafo (nível MC)
4.2.8.2.10. Proteção elétrica do comboio
|
90) |
A secção 4.2.8.3 é substituída por «Intencionalmente em branco»; |
91) |
Na secção 4.2.8.4, ponto 1, «índice 54» é substituído por «índice [27]»; |
92) |
Não diz respeito à versão portuguesa./Does not concern the Portuguese version.; |
93) |
Na secção 4.2.9.1.5, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:
|
94) |
Na secção 4.2.9.1.6, são aditados os pontos 5 e 6 seguintes:
|
95) |
Não diz respeito à versão portuguesa./Does not concern the Portuguese version.; |
96) |
A secção 4.2.9.2 passa a ter a seguinte redação: «4.2.9.2. Para-brisas 4.2.9.2.1. Características mecânicas
4.2.9.2.2. Características óticas
|
97) |
As secções 4.2.9.3.6 a 4.2.9.6 passam a ter a seguinte redação: «4.2.9.3.6. Função de radiotelecomando para o pessoal de manobra
4.2.9.3.7. Processamento de sinais de deteção e prevenção de descarrilamento
4.2.9.3.7-A. Função de deteção e prevenção de descarrilamento de bordo
4.2.9.3.8. Requisitos para a gestão dos modos ETCS 4.2.9.3.8.1. Modo latente
4.2.9.3.8.2. Manobras passivas
4.2.9.3.8.3. Não liderança
4.2.9.3.9. Estado de tração
4.2.9.4. Ferramentas e equipamento portátil de bordo
4.2.9.5. Arrumação dos bens pessoais da tripulação
4.2.9.6. Dispositivo de registo
(*13) Regulamento (UE) n.o 1303/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativa à especificação técnica de interoperabilidade “Segurança nos túneis ferroviários” do sistema ferroviário da União Europeia (JO L 356 de 12.12.2014, p. 394).» " |
98) |
A secção 4.2.10.2.1 passa a ter a seguinte redação: «4.2.10.2.1. Requisitos dos materiais
|
99) |
Na secção 4.2.10.2.2, ponto 2, «índice 59» é substituído por «índice [30]»; |
100) |
A secção 4.2.10.3.4 é alterada do seguinte modo:
|
101) |
Na secção 4.2.10.3.5, ponto 3, «índice 61» é substituído por «índice [31]»; |
102) |
Na secção 4.2.10.4.1, ponto 5, «índice 62» é substituído por «índice [32]»; |
103) |
Na secção 4.2.10.4.2, o ponto 5 e o ponto 6 passam a ter as seguintes redações:
|
104) |
Na secção 4.2.10.4.4, ponto 3, «índice 63» é substituído por «índice [33]»; |
105) |
A secção 4.2.10.5.1 é alterada do seguinte modo:
|
106) |
A secção 4.2.11.3 passa a ter a seguinte redação: «4.2.11.3. Bocais do sistema de descarga dos sanitários
|
107) |
O ponto 4.2.11.4 passa a ter a seguinte redação: «4.2.11.4. Não utilizado»; |
108) |
A secção 4.2.11.5 passa a ter a seguinte redação: «4.2.11.5. Interface de abastecimento de água
|
109) |
A secção 4.2.11.6 passa a ter a seguinte redação: «4.2.11.6. Requisitos especiais para o estacionamento dos comboios
|
110) |
A secção 4.2.12.2 passa a ter a seguinte redação: «4.2.12.2. Documentação geral Deve ser fornecida a seguinte documentação que descreve o material circulante: é referenciada a secção da presente ETI em que a documentação é exigida:
|
111) |
É inserida a seguinte secção 4.2.13: «4.2.13. Requisitos de interface com a condução automática do comboio de bordo
|
112) |
A secção 4.3 passa a ter a seguinte redação: «4.3. Especificações funcionais e técnicas das interfaces 4.3.1. Interface com o subsistema “energia” Quadro 6 Interface com o subsistema “energia”
4.3.2. Interface com o subsistema “infraestrutura” Quadro 7 Interface com o subsistema “infraestrutura”
4.3.3. Interface com o subsistema “exploração” Quadro 8 Interface com o subsistema “exploração”
4.3.4. Interface com o subsistema “controlo-comando e sinalização” Quadro 9 Interface com o subsistema “controlo-comando e sinalização”
4.3.5. Interface com o subsistema “aplicações telemáticas” Quadro 10 Interface com o subsistema “aplicações telemáticas”
|
113) |
Não diz respeito à versão portuguesa./Does not concern the Portuguese version.; |
114) |
Não diz respeito à versão portuguesa./Does not concern the Portuguese version.; |
115) |
Na secção 4.5, ponto 2), «secção 4.2» é substituído por «secção 4.2»; |
116) |
Não diz respeito à versão portuguesa./Does not concern the Portuguese version.; |
117) |
A secção 4.9 passa a ter a seguinte redação: «4.9. Controlos da compatibilidade dos itinerários antes da utilização de veículos autorizados Os parâmetros do subsistema “material circulante — locomotivas e material de passageiros” a utilizar pela empresa ferroviária, para efeitos do controlo da compatibilidade dos itinerários, são descritos no apêndice D1 da ETI EGT.»; |
118) |
Não diz respeito à versão portuguesa./Does not concern the Portuguese version.; |
119) |
Não diz respeito à versão portuguesa./Does not concern the Portuguese version.; |
120) |
Na secção 5.3.1, ponto 1, «índice 66» é substituído por «índice [36]» e o texto da nota passa a ter a seguinte redação:
|
121) |
Na secção 5.3.2, ponto 1, todas as referências ao «índice 67» são substituídas por «índice [37]» e todas as referências ao «índice 68» são substituídas por «índice [38]»; |
122) |
Na secção 5.3.3, ponto 1, «índice 69» é substituído por «índice [39]»; |
123) |
Não diz respeito à versão portuguesa./Does not concern the Portuguese version.; |
124) |
A secção 5.3.4-A, ponto 2, passa a ter a seguinte redação: «Um sistema automático de bitola variável deve cumprir os requisitos enunciados na secção 4.2.3.5.3; estes requisitos devem ser avaliados ao nível do CI, conforme definido na secção 6.1.3.1.-A.»; |
125) |
As secções 5.3.6 a 5.3.15 passam a ter a seguinte redação: «5.3.6. Faróis principais
5.3.7. Farolins de sinalização
5.3.8. Faróis de cauda
5.3.9. Buzinas
5.3.10. Pantógrafo Os pantógrafos devem ser projetados e avaliados para o domínio de utilização definido por:
5.3.11. Escovas As escovas são as partes substituíveis da paleta do pantógrafo que estão em contacto direto com o fio de contacto. As escovas devem ser concebidas e avaliadas para o domínio de utilização definido:
5.3.12. Disjuntor principal Os disjuntores principais devem ser concebidos e avaliados para o domínio de utilização definido por:
5.3.13. Assento do maquinista
5.3.14. Bocais de descarga dos sanitários
5.3.15. Bocais de abastecimento dos reservatórios de água
|
126) |
Na secção 6.1.1, ponto 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Para um caso específico aplicável a um componente definido como componente de interoperabilidade na secção 5.3, o requisito correspondente pode ser parte da verificação a nível do componente de interoperabilidade apenas no caso de o componente continuar conforme com os capítulos 4 e 5 e quando o caso específico não se referir a uma regra nacional.»; |
127) |
A secção 6.1.2 passa a ter a seguinte redação: «6.1.2. Aplicação dos módulos Módulos para a certificação CE da conformidade dos componentes de interoperabilidade:
|
128) |
A secção 6.1.3 passa a ter a seguinte redação: «6.1.3. Procedimentos específicos de avaliação dos componentes de interoperabilidade 6.1.3.1. Rodas (secção 5.3.4)
Comportamento termomecânico
Verificação das rodas:
|
129) |
A secção 6.1.3.1-A passa a ter a seguinte redação: «6.1.3.1-A. Sistema automático de bitola variável (secção 5.3.4-A)
|
130) |
As secções 6.1.3.2 a 6.1.3.8 passam a ter a seguinte redação: «6.1.3.2. Dispositivo antipatinagem (5.3.5)
6.1.3.3. Faróis principais (5.3.6)
6.1.3.4. Farolins de sinalização (5.3.7)
6.1.3.5. Faróis de cauda (5.3.8)
6.1.3.6. Buzina (5.3.9)
6.1.3.7. Pantógrafo (secção 5.3.10)
6.1.3.8. Escovas (5.3.11)
(*14) Recomendação 2014/881/UE da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativa ao procedimento de demonstração do nível de conformidade das linhas de caminho de ferro existentes com os parâmetros de base das especificações técnicas de interoperabilidade (JO L 356 de 12.12.2014, p. 520)." (*15) Recomendação 2011/622/UE da Comissão, de 20 de setembro de 2011, relativa ao procedimento de demonstração do nível de conformidade das linhas de caminho de ferro existentes com os parâmetros de base das especificações técnicas de interoperabilidade (JO L 243 de 21.9.2011, p. 23).» " |
131) |
A secção 6.1.4 passa a ter a seguinte redação: «6.1.4. Fases do projeto em que a avaliação é necessária
|
132) |
A secção 6.1.6 passa a ter a seguinte redação: «6.1.6. Avaliação da aptidão para utilização
|
133) |
Não diz respeito à versão portuguesa./Does not concern the Portuguese version.; |
134) |
A secção 6.2.3.1 passa a ter a seguinte redação: «6.2.3.1. Condições de carga e pesagem (secção 4.2.2.10)
|
135) |
Na secção 6.2.3.3, ponto 1, «índice 83» é substituído por «índice [9]»; |
136) |
A secção 6.2.3.4 passa a ter a seguinte redação: «6.2.3.4. Comportamento dinâmico em marcha — requisitos técnicos (4.2.3.4.2-A)
|
137) |
A secção 6.2.3.5 passa a ter a seguinte redação: «6.2.3.5. Avaliação da conformidade com os requisitos de segurança A demonstração de conformidade com os requisitos de segurança mencionados na secção 4.2 efetua-se do seguinte modo:
|
138) |
A secção 6.2.3.6 é alterada do seguinte modo:
|
139) |
A secção 6.2.3.7 é alterada do seguinte modo:
|
140) |
A secção 6.2.3.8 é alterada do seguinte modo:
|
141) |
A secção 6.2.3.9 passa a ter a seguinte redação: «6.2.3.9. Frenagem de serviço (4.2.4.5.3)
|
142) |
Na secção 6.2.3.10, ponto 1, «índice 93» é substituído por «índice [15]»; |
143) |
A secção 6.2.3.13 passa a ter a seguinte redação: «6.2.3.13. Efeito de sopro nos passageiros nas plataformas e nos trabalhadores junto à via (4.2.6.2.1)
|
144) |
A secção 6.2.3.14 passa a ter a seguinte redação: «6.2.3.14. Pressão exercida pela cabeça do comboio (secção 4.2.6.2.2)
|
145) |
A secção 6.2.3.15 passa a ter a seguinte redação: «6.2.3.15. Variações de pressão máximas nos túneis (4.2.6.2.3) O procedimento de avaliação da conformidade é descrito na especificação referenciada no apêndice J.1, índice [50].»; |
146) |
Os pontos 6.2.3.16 a 6.2.3.19 passam a ter a seguinte redação: «6.2.3.16. Vento lateral (secção 4.2.6.2.4)
6.2.3.17. Níveis de pressão sonora das buzinas (4.2.7.2.2)
6.2.3.18. Potência máxima e corrente máxima da catenária (4.2.8.2.4)
6.2.3.19. Fator de potência (4.2.8.2.6)
|
147) |
A secção 6.2.3.19-A passa a ter a seguinte redação: «6.2.3.19-A. Sistema de medição da energia embarcado (secção 4.2.8.2.8)
|
148) |
A secção 6.2.3.20 passa a ter a seguinte redação: «6.2.3.20. Comportamento dinâmico da captação da corrente (secção 4.2.8.2.9.6)
|
149) |
A secção 6.2.3.21 passa a ter a seguinte redação: «6.2.3.21. Disposição dos pantógrafos (4.2.8.2.9.7)
|
150) |
Na secção 6.2.3.22, ponto 1, «índice 101» é substituído por «índice [28]»; |
151) |
Não diz respeito à versão portuguesa./Does not concern the Portuguese version.; |
152) |
Não diz respeito à versão portuguesa./Does not concern the Portuguese version.; |
153) |
A secção 6.2.5 passa a ter a seguinte redação: «6.2.5. Soluções inovadoras
|
154) |
A secção 6.2.6 passa a ter a seguinte redação: «6.2.6. Avaliação da documentação de exploração e de manutenção exigida Nos termos do artigo 15.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2016/797, o requerente será responsável pela compilação do processo técnico, que inclui a documentação de exploração e manutenção necessária.»; |
155) |
A secção 6.2.7 passa a ter a seguinte redação: «6.2.7. Avaliação das unidades destinadas a utilização em exploração geral
|
156) |
É suprimida a secção 6.2.7-A; |
157) |
A secção 6.2.8 passa a ter a seguinte redação: «6.2.8. Avaliação das unidades destinadas a utilização em formações predefinidas
|
158) |
Não diz respeito à versão portuguesa./Does not concern the Portuguese version.; |
159) |
São inseridas as seguintes secções 6.2.10 e 6.2.11: «6.2.10. Verificação CE quando o ETCS esteja instalado a bordo do material circulante/tipo de material circulante
6.2.11. Verificação CE do material circulante/tipo de material circulante quando a ATO de bordo esteja instalada
(*16) Regulamento de Execução (UE) 2018/545 da Comissão, de 4 de abril de 2018, que estabelece as regras detalhadas para a autorização dos veículos ferroviários e para o processo de autorização de tipo de veículo ferroviário nos termos da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 90 de 6.4.2018, p. 66).» " |
160) |
A secção 6.3 passa a ter a seguinte redação: «6.3. Manutenção de subsistemas com componentes de interoperabilidade sem declaração CE
|
161) |
A secção 7.1 passa a ter a seguinte redação: «7.1. Regras gerais de aplicação 7.1.1. Generalidades 7.1.1.1. Aplicação ao material circulante novo
7.1.1.2. Aplicação a projetos em curso
7.1.1.3. Aplicação a veículos especiais
7.1.1.4. Medida de transição relativa ao requisito de proteção contra incêndios Durante um período de transição que termina em 1 de janeiro de 2026, é permitido, em alternativa aos requisitos dos materiais especificados na secção 4.2.10.2.1, aplicar a verificação da conformidade com os requisitos de proteção contra incêndios utilizando a categoria de exploração adequada da EN 45545-2:2013+A1:2015. 7.1.1.5. Condições para a concessão de uma autorização de tipo de veículo e/ou de uma autorização de colocação no mercado de carruagens não limitadas a uma determinada área de utilização.
7.1.1.5.1. Condições aplicáveis às carruagens destinadas à utilização em formações predefinidas
7.1.1.5.2. Condições facultativas adicionais para as carruagens destinadas à utilização em exploração geral
7.1.2. Alterações ao material circulante em funcionamento ou a um tipo de material circulante existente 7.1.2.1. Introdução
7.1.2.2. Regras para a gestão de alterações ao material circulante e ao tipo de material circulante
7.1.2.2.-A. Regras particulares para material circulante em funcionamento não abrangidas pela declaração CE de verificação com uma primeira autorização de entrada em serviço anterior a 1 de janeiro de 2015 Além da secção 7.1.2.2, aplicam-se as seguintes regras ao material circulante em funcionamento cuja primeira entrada em serviço seja autorizada antes de 1 de janeiro de 2015, sempre que o âmbito da alteração tenha impacto sobre os parâmetros fundamentais não abrangidos pela declaração CE (se for caso disso):
7.1.2.2.-B. Regras especiais para veículos alterados para testar o desempenho ou a fiabilidade das inovações tecnológicas durante um período limitado
7.1.3. Regras relativas ao certificado de exame CE de tipo ou de projeto 7.1.3.1. Subsistema “material circulante” 7.1.3.1.1. Definições
7.1.3.1.2. Regras relativas ao certificado de exame CE de tipo ou de projeto
7.1.3.1.3. Validade do certificado de exame CE de tipo ou de projeto
7.1.3.2. Componentes de interoperabilidade
7.1.4. Regras para o alargamento da área de utilização ao material circulante ao qual foi concedida uma autorização em conformidade com a Diretiva 2008/57/CE ou que tenha entrado em funcionamento antes de 19 de julho de 2010
7.1.5. Requisitos de pré-instalação para projetos de novo material circulante em que o ETCS ainda não esteja instalado
(*17) Regulamento de Execução (UE) 2020/387 da Comissão de 9 de março de 2020 que altera os Regulamentos (UE) n.o 321/2013, (UE) n.o 1302/2014 e (UE) 2016/919 no que respeita ao alargamento da área de utilização e das fases de transição (JO L 73 de 10.3.2020, p. 6)." (*18) Regulamento de Execução (UE) 2019/779 da Comissão, de 16 de maio de 2019, que estabelece disposições pormenorizadas no que respeita ao sistema de certificação das entidades responsáveis pela manutenção de veículos nos termos da Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (UE) n.° 445/2011 da Comissão (JO L 139I de 27.5.2019, p. 360).» " |
162) |
A secção 7.3.2 passa a ter a seguinte redação: «7.3.2. Lista de casos específicos 7.3.2.1. Interfaces mecânicas (4.2.2.2) Caso específico da Irlanda e do Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte (“P”) Engate extremo, altura acima do plano de rolamento (4.2.2.2.3).
7.3.2.2. Gabaris (4.2.3.1) Caso específico da Irlanda e do Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte (“P”) É admissível que o contorno de referência da parte superior e inferior da unidade seja estabelecido de acordo com as normas técnicas nacionais notificadas para o efeito. 7.3.2.3. Requisitos do material circulante tendo em vista a compatibilidade com o equipamento instalado na via (4.2.3.3.2.2) Caso específico da Finlândia (“P”) No caso do material circulante destinado a circular na rede finlandesa (bitola de 1 524 mm) e que depende de equipamento de via para monitorizar o estado das caixas de eixo, as áreas-alvo da face inferior das caixas de eixo, que devem permanecer desobstruídas para permitir a observação pelos detetores de caixas de eixo quentes instalados na via, devem ter as dimensões definidas na EN 15437-1:2009, substituindo-se os valores dados pelos indicados a seguir. Sistema baseado no equipamento instalado na via: As dimensões referidas nas secções 5.1 e 5.2 da norma EN 15437-1:2009 são substituídas, respetivamente, pelas dimensões a seguir indicadas. Há duas áreas-alvo diferentes (I e II), incluindo as zonas interditas e de medição definidas:
Caso específico da França (“P”) Este caso específico vale para todas as unidades desprovidas de equipamento de monitorização do estado das caixas de eixo. São aplicáveis as secções 5.1 e 5.2 da norma EN 15437-1, com as seguintes especificidades. São utilizadas as notações constantes da figura 3 da norma.
Caso específico da Irlanda e do Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte (“P”) No caso do material circulante que depende de equipamento de via para monitorizar o estado das caixas de eixo, as áreas-alvo da face inferior das caixas de eixo (dimensões definidas na EN 15437-1:2009) são: Quadro 18 Área-alvo
Caso específico da Suécia (“T2”) Este caso específico vale para todas as unidades desprovidas de equipamento de monitorização do estado das caixas de eixo e que se destinem a circular em linhas com detetores de caixas de eixo não adaptados. Essas linhas são indicadas no registo da infraestrutura como não conformes com a ETI nesta matéria. As duas áreas na face inferior da caixa de eixo/rolamento do moente, identificadas no quadro seguinte segundo os parâmetros da norma EN 15437-1:2009, devem estar livres a fim de facilitar a monitorização na vertical pelo sistema de deteção instalado na via. Quadro 19 Área-alvo e zona interdita nas unidades exploradas na Suécia
A compatibilidade com estes sistemas deve ser indicada no processo técnico do veículo. 7.3.2.4. Qualidade do ar interior (4.2.5.8) Caso específico do túnel da Mancha (“P”) Veículos de passageiros: os comboios de passageiros devem dispor de sistemas de ventilação capazes de assegurar que os níveis de CO2 permanecem abaixo de 10 000 ppm durante, pelo menos, 90 minutos em caso de avaria dos sistemas de tração. 7.3.2.5. Comportamento dinâmico em marcha (4.2.3.4.2, 6.2.3.4) Caso específico da Finlândia (“P”) Aos veículos destinados a circular unicamente na rede finlandesa de 1 524 mm são aplicáveis as seguintes alterações das disposições da ETI relativas ao comportamento dinâmico em marcha:
Caso específico da Irlanda e do Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte (“P”) Em relação à compatibilidade técnica com a rede existente, é admissível utilizar as normas técnicas nacionais notificadas para avaliar o comportamento dinâmico em marcha. Caso específico da Espanha (“P”) No caso do material circulante destinado a circular em vias com bitola de 1 668 mm, o valor-limite da força de guiamento quase estática Yqst deve ser avaliado para os raios de curva 250 ≤ Rm < 400 m. O valor-limite será: (Yqst)lim = 66 kN. Para a normalização do valor estimado do raio Rm = 350 m, de acordo com o ponto 2 da secção 7.6.3.2.6 da EN 14363:2016, a fórmula “Ya,nf,qst = Ya,f,qst – (10 500 m/Rm – 30) kN” é substituída por “Ya,nf,qst = Ya,f,qst – (11 550 m/Rm – 33) kN”. Os valores da insuficiência de escala podem ser adaptados à bitola de 1 668 mm, multiplicando os valores correspondentes do parâmetro de 1 435 mm pelo seguinte fator de conversão: 1733/1500. 7.3.2.5-A. Conceção estrutural do chassis do bogie (4.2.3.5.1) Caso específico da Espanha (“P”) Para bogies concebidos para circular com bitola de 1 668 mm, devem considerar-se valores dos parâmetros alfa (α) e beta (β) de 0,15 e 0,35, respetivamente, em conformidade com a especificação referenciada no apêndice J.1, índice [11] [anexo F da norma EN 13749] 7.3.2.6. Características mecânicas e geométricas dos rodados e das rodas (4.2.3.5.2.1 e 4.2.3.5.2.2) Caso específico da Estónia, Letónia, Lituânia e Polónia para a bitola de 1 520 mm (“P”) As dimensões geométricas das rodas, definidas na figura 2, devem respeitar os valores-limite especificados no quadro 20. Quadro 20 Limites em serviço das dimensões geométricas da roda
O perfil das rodas novas para locomotivas e composições com velocidade máxima até 200 km/h é definido na figura 3 seguinte. Figura 3 Perfil das rodas novas para locomotivas e composições com velocidade máxima até 200 km/h
O perfil das rodas novas para composições com velocidade máxima até 130 km/h é definido na figura 4 abaixo. Figura 4 Perfil das rodas novas para composições com velocidade máxima até 130 km/h
Caso específico da Finlândia (“P”) O diâmetro mínimo da roda será de 400 mm. O material circulante destinado a circular entre a rede de 1 524 mm finlandesa e a rede de 1 520 mm de um país terceiro pode utilizar rodados especialmente dimensionados para várias bitolas. Caso específico da Irlanda (“P”) As dimensões geométricas das rodas (definidas na figura 2) devem respeitar os valores-limite especificados no quadro a seguir: Quadro 21 Limites em serviço das dimensões geométricas da roda
Caso específico do Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte (“P”) As dimensões geométricas dos rodados e das rodas (definidas nas figuras 1 e 2) devem respeitar os valores-limite especificados no quadro 22: Quadro 22 Limites em serviço das dimensões geométricas dos rodados e da roda
Caso específico da Espanha para a bitola de 1 668 mm (“P”) O valor mínimo de espessura do verdugo (Sd) para o diâmetro da roda D > 840 mm será de 25 mm. Para diâmetros da roda de 330 mm ≤ D < 840 mm, o valor mínimo será de 27,5 mm. Caso específico da República Checa (“T0”) Para as rodas interiores de bogies de três eixos que não estejam envolvidas na orientação da via, são permitidos valores-limite inferiores para as dimensões geométricas das rodas aos exigidos nos quadros 1 e 2 para a espessura do verdugo (Sd) e para a dimensão frontal a dianteira (SR). 7.3.2.6-A. Raio de curva mínimo (4.2.3.6) Caso específico da Irlanda (“P”) No caso do sistema de bitola de 1 600 mm, o raio de curva mínimo a ser negociado deve ser de 105 m para todas as unidades. 7.3.2.7. Não utilizado. 7.3.2.8. Efeitos aerodinâmicos (4.2.6.2.) Caso específico da Itália (“P”) Variações de pressão máximas nos túneis (4.2.6.2.3) Para circularem sem restrições nas linhas existentes, tendo em conta os numerosos túneis com secção transversal de 54 m2, percorridos a 250 km/h, ou com secção transversal de 82,5 m2, percorridos a 300 km/h, as unidades com velocidade máxima de projeto igual ou superior a 190 km/h devem respeitar os requisitos definidos no quadro a seguir. Quadro 23 Requisitos aplicáveis a comboios interoperáveis numa passagem única num túnel tubular sem inclinação
Se um veículo não respeitar os valores especificados no quadro supra (p.ex., um veículo conforme com a ETI), podem aplicar-se as regras de exploração (p.ex., limites de velocidade). 7.3.2.8.-A. Comando das luzes (4.2.7.1.4) Caso específico da França, do Luxemburgo, da Bélgica, da Espanha, da Suécia, da Polónia (T0) O maquinista deve ter a possibilidade de acionar os faróis principais em modo intermitente para informar de uma situação de emergência. 7.3.2.9. Não utilizado. 7.3.2.10. Não utilizado. 7.3.2.11. Exploração dentro da gama de tensões e frequências (4.2.8.2.2) Caso específico da Estónia (“T1”) As unidades elétricas destinadas a circular em linhas eletrificadas com corrente contínua de 3 kV devem poder circular com as gamas de tensão e frequência definidas na ETI ENER, secção 7.4.2.1.1. Caso específico da França (“T2”) A fim de evitar as restrições de utilização, as unidades elétricas destinadas a circular nas linhas eletrificadas com corrente contínua de 1,5 kV ou corrente alternada de 25 kV devem observar as características descritas no registo da infraestrutura (parâmetro 1.1.1.2.2.1.3). A corrente máxima por pantógrafo (4.2.8.2.5), com o comboio parado, permitida nas linhas existentes eletrificadas com corrente contínua de 1,5 kV pode ser inferior aos valores-limite previstos na ETI ENER, secção 4.2.5; a corrente com o comboio parado, por pantógrafo, deve ser limitada em conformidade nas unidades elétricas destinadas a circular nestas linhas. Caso específico da Letónia (“T1”) As unidades elétricas destinadas a circular em linhas eletrificadas em corrente contínua de 3 kV devem poder circular com as gamas de tensão e frequência definidas na ETI ENER, secção 7.4.2.4.1. 7.3.2.12. Utilização da frenagem por recuperação (4.2.8.2.3) Caso específico da Bélgica (“T2”) Para assegurar a compatibilidade técnica com o sistema existente, a tensão máxima da corrente devolvida à catenária (Umax2 de acordo com a norma EN 50388:2022, secção 12.2.1) na rede de 3 kV não deve ser superior a 3,8 kV. Caso específico da República Checa (“T2”) Para assegurar a compatibilidade técnica com o sistema existente, a tensão máxima da corrente devolvida à catenária (Umax2 de acordo com a norma EN 50388:2022, secção 12.2.1) na rede de 3 kV não deve ser superior a 3,55 kV. Caso específico da Suécia (“T2”) Para assegurar a compatibilidade técnica com o sistema existente, a tensão máxima da corrente devolvida à catenária (Umax2 de acordo com a norma EN 50388:2022, secção 12.2.1) na rede de 15 kV não deve ser superior a 17,5 kV. 7.3.2.13. Altura de interação com os fios de contacto (nível MC) (4.2.8.2.9.1.1) Caso específico dos Países Baixos (“T0”) Para um acesso sem restrições à rede de 1 500 V c.c., a altura máxima do pantógrafo deve ser limitada a 5 860 mm. 7.3.2.14. Geometria da paleta do pantógrafo (4.2.8.2.9.2) Caso específico da Croácia (“T1”) Para circularem na rede existente de 3 kV c.c., as unidades elétricas podem ser equipadas com pantógrafos com paletas de 1 450 mm de largura, como ilustrado na norma EN 50367:2020+A1:2022, anexo B.3, figura B1 (em alternativa ao requisito previsto na secção 4.2.8.2.9.2). Caso específico da Finlândia (“T1”) Para assegurar a compatibilidade técnica com a rede existente, a largura da paleta do pantógrafo não deve exceder 0,422 m. Caso específico da França (“T2”) Para circularem na rede existente, em especial nas linhas com um sistema de catenárias exclusivamente compatível com pantógrafos estreitos, bem como em França e na Suíça, as unidades elétricas podem ser equipadas com pantógrafos com paletas de 1 450 mm de largura, como ilustrado na norma EN 50367:2020+A1:2022, anexo B.3, figura B.1 (em alternativa ao requisito previsto na secção 4.2.8.2.9.2). Caso específico da Itália (“T0”) Para circularem na rede existente de 3 kV c.c. e nos sistemas de 25 kV c.a. HST (bem como na Suíça, no sistema de 15 kV c.a.), as unidades elétricas podem ser equipadas com pantógrafos com paletas de 1 450 mm de largura, como ilustrado na norma EN 50367: 2020+A1:2022, anexo B.3, figura B.1 (em alternativa ao requisito previsto na secção 4.2.8.2.9.2). Caso específico de Portugal (“T0”) Para circularem na rede existente de 25 kV 50 Hz, as unidades elétricas podem ser equipadas com pantógrafos com paletas de 1 450 mm de largura, como ilustrado na norma EN 50367:2020+A1:2022, anexo B.3, figura B.1 (em alternativa ao requisito previsto na secção 4.2.8.2.9.2). Para circularem na rede existente de 1,5 kV c.c, as unidades elétricas podem ser equipadas com pantógrafos com paletas de 2 180 mm de largura, como ilustrado na norma nacional notificada para o efeito (em alternativa ao requisito previsto na secção 4.2.8.2.9.2). Caso específico da Eslovénia (“T0”) Para circularem na rede existente de 3 kV c.c., as unidades elétricas podem ser equipadas com pantógrafos com paletas de 1 450 mm de largura, como ilustrado na norma EN 50367:2020+A1:2022, anexo B.3, figura B.1 (em alternativa ao requisito previsto na secção 4.2.8.2.9.2). Caso específico da Suécia (“T0”) Para circularem na rede existente, as unidades elétricas podem ser equipadas com pantógrafos com paletas de 1 800 mm de largura, como ilustrado na norma EN 50367:2020+A1:2022, anexo B.3, figura B.5 (em alternativa ao requisito previsto na secção 4.2.8.2.9.2). 7.3.2.15. Material da escova (4.2.8.2.9.4.2) Caso específico da França (“P”) O teor metálico das escovas de grafite para utilização nas linhas de 1,5 kV c.c. pode ser aumentado para 60 % em massa. 7.3.2.16. Força de contacto e comportamento dinâmico do pantógrafo (4.2.8.2.9.6) Caso específico da França (“T2”) Para assegurar a compatibilidade técnica com a rede existente, as unidades elétricas destinadas a circular nas linhas de 1,5 kV c.c. devem ser validadas considerando, além do requisito da secção 4.2.8.2.9.6, uma força de contacto média na seguinte gama de valores:
No procedimento de avaliação da conformidade (simulação e/ou ensaio de acordo com as secções 6.1.3.7 e 6.2.3.20) devem ter-se em conta as seguintes condições ambientais:
Caso específico da Suécia (“T2”) Para assegurar a compatibilidade técnica com a rede existente na Suécia, a força de contacto estática do pantógrafo deve satisfazer os requisitos da norma EN 50367:2020+A1:2022, anexo B, quadro B3, coluna SE (55 N). A compatibilidade com estes requisitos deve constar do processo técnico do veículo. Caso específico do túnel da Mancha (“P”) Para assegurar a compatibilidade técnica com as linhas existentes, a verificação ao nível do componente de interoperabilidade (secções 5.3.10 e 6.1.3.7.) deve validar a capacidade do pantógrafo para captar corrente na gama adicional de alturas dos fios de contacto (entre 5 920 mm e 6 020 mm). 7.3.2.17. Não utilizado. 7.3.2.18. Não utilizado. 7.3.2.19. Não utilizado. 7.3.2.20. Proteção contra incêndios e evacuação (4.2.10) Caso específico da Itália (“T0”) Detalham-se a seguir as especificações adicionais para as unidades destinadas a circular nos túneis italianos existentes. Sistemas de deteção de incêndios (4.2.10.3.2 e 6.2.3.23) Além das áreas especificadas na secção 6.2.3.23, todos os espaços reservados aos passageiros e à tripulação devem dispor de sistemas de deteção de incêndios. Sistemas de contenção e controlo de incêndios no material circulante de passageiros (4.2.10.3.4) Além de satisfazerem os requisitos da secção 4.2.10.3.4, as unidades de passageiros das categorias A e B devem estar equipadas com sistemas ativos de contenção e controlo de incêndios. Os sistemas de contenção e controlo de incêndios devem ser avaliados de acordo com as normas nacionais notificadas relativas aos sistemas automáticos de extinção de incêndios. Além de satisfazerem os requisitos especificados na secção 4.2.10.3.4, as unidades de passageiros das categorias A e B devem estar equipadas com sistemas automáticos de extinção de incêndios em todas as áreas técnicas. Locomotivas de mercadorias e unidades automotoras de mercadorias: meios de prevenção da propagação de incêndios (secção 4.2.10.3.5) e aptidão para circulação (secção 4.2.10.4.4). Além de satisfazerem os requisitos especificados na secção 4.2.10.3.5, as locomotivas de mercadorias e as unidades automotoras de mercadorias devem estar equipadas com sistemas automáticos de extinção de incêndios em todas as áreas técnicas. Além de satisfazerem os requisitos especificados na secção 4.2.10.4.4, as locomotivas de mercadorias e as unidades automotoras de mercadorias devem ter aptidão para circulação equivalente à do material circulante de passageiros da categoria B. Cláusula de reexame: O mais tardar, até 31 de julho de 2025, o Estado-Membro transmitirá à Comissão um relatório sobre as possíveis alternativas às especificações adicionais acima referidas, a fim de eliminar ou reduzir significativamente os condicionalismos do material circulante causados pela não conformidade dos túneis com as ETI. 7.3.2.21. Aptidão para circulação (4.2.10.4.4) e sistemas de contenção e controlo de incêndios (4.2.10.3.4) Caso específico do túnel da Mancha (“P”) O material circulante de passageiros destinado a circular no túnel da Mancha deve ser da categoria B, tendo em conta o comprimento do túnel. Devido à falta de postos de combate a incêndios com zona segura (ver ETI STF, secção 4.2.1.7), aplicam-se as seguintes alterações às secções da presente ETI abaixo indicadas:
7.3.2.22. Interface para a descarga dos sanitários (4.2.11.3) Caso específico da Finlândia (“P”) Em alternativa ou em complemento ao disposto na secção 4.2.11.3, é permitido instalar bocais de descarga dos sanitários e enxaguamento dos reservatórios de descarga dos sanitários compatíveis com as instalações existentes junto à via na rede finlandesa, em conformidade com a figura AI1. Figura A I1 Bocal de descarga do reservatório dos sanitários
Conector rápido SFS 4428, parte A do conector, tamanho DN80 Material: aço inoxidável resistente ao ácido Vedante do lado do bocal da instalação fixa Definição específica na norma SFS 4428 7.3.2.23. Interface de abastecimento de água (4.2.11.5) Caso específico da Finlândia (“P”) Em alternativa ou em complemento ao disposto na secção 4.2.11.5, é permitido instalar bocais de abastecimento de água compatíveis com as instalações existentes junto à via na rede finlandesa, em conformidade com a figura AII1. Figura AII1 Bocal de abastecimento de água
Tipo: conector C para combate a incêndios NCU1 Material: latão ou alumínio Definição específica na norma SFS 3802 (vedante definido por cada fabricante de conectores) Caso específico da Irlanda e do Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte (“P”) Em alternativa ou em complemento ao disposto na secção 4.2.11.5, é permitido instalar uma interface de abastecimento de água do tipo bocal. Esta interface deve satisfazer os requisitos das normas técnicas nacionais notificadas para o efeito. 7.3.2.24. Requisitos especiais para o estacionamento dos comboios (4.2.11.6) Caso específico da Irlanda e do Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte (“P”) A alimentação elétrica externa aos comboios estacionados deve respeitar os requisitos das normas técnicas nacionais notificadas para o efeito 7.3.2.25. Equipamento de abastecimento de combustível (4.2.11.7) Caso específico da Finlândia (“P”) Para poder ser abastecido na rede finlandesa, o reservatório de combustível das unidades com uma interface para enchimento com gasóleo deve estar equipado com um dispositivo de controlo do extravasamento conforme com as normas SFS 5684 e SFS 5685. Caso específico da Irlanda e do Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte (“P”) A interface do equipamento de abastecimento de combustível deve satisfazer os requisitos das normas técnicas nacionais notificadas para o efeito. 7.3.2.26. Material circulante proveniente de países terceiros (generalidades) Caso específico da Finlândia (“P”) É permitido aplicar as normas técnicas nacionais em lugar dos requisitos da presente ETI ao material circulante de países terceiros que circule na rede finlandesa de 1 524 mm entre a Finlândia e a rede de 1 520 mm de países terceiros. 7.3.2.27. Não utilizado.». |
163) |
A secção 7.4 passa a ter a seguinte redação: «7.4. Condições ambientais específicas Condições específicas da Áustria É concedido acesso irrestrito à rede da Áustria nas condições climáticas de inverno se estiverem preenchidas as seguintes condições:
Condições específicas da Bulgária É concedido acesso irrestrito à rede búlgara nas condições climáticas de inverno se estiver preenchida a seguinte condição:
Condições específicas da Croácia É concedido acesso irrestrito à rede croata nas condições climáticas de inverno se estiver preenchida a seguinte condição:
Condições específicas da Estónia, da Letónia e da Lituânia Para circulação sem restrições de material circulante na rede estónia, letónia e lituana em condições de inverno, deve ser demonstrado que o material circulante cumpre os requisitos seguintes:
Condições específicas da Finlândia Para o acesso irrestrito do material circulante à rede finlandesa nas condições climáticas de inverno, deve demonstrar-se que o material circulante satisfaz os seguintes requisitos:
Condições específicas da França É concedido acesso irrestrito à rede francesa nas condições climáticas de inverno se estiver preenchida a seguinte condição:
Condições específicas da Alemanha É concedido acesso irrestrito à rede alemã nas condições climáticas de inverno se estiver preenchida a seguinte condição:
Condições específicas da Grécia Para o acesso irrestrito à rede grega nas condições climáticas de verão, deve ser selecionada a zona de temperatura T3 especificada na secção 4.2.6.1.1. É concedido acesso irrestrito à rede grega nas condições climáticas de inverno se estiver preenchida a seguinte condição:
Condições específicas de Portugal Para o acesso irrestrito à rede portuguesa nas:
Condições específicas da Espanha Para o acesso irrestrito à rede espanhola nas condições climáticas de verão, deve ser selecionada a zona de temperatura T3 especificada na secção 4.2.6.1.1. Condições específicas da Suécia Para o acesso irrestrito do material circulante à rede sueca nas condições climáticas de inverno, deve demonstrar-se que o material circulante satisfaz os seguintes requisitos:
|
164) |
A secção 7.5 passa a ter a seguinte redação: «7.5. Aspetos a considerar no processo de revisão ou noutras atividades da Agência Além da análise realizada durante o processo de elaboração da presente ETI, foram identificados aspetos específicos de interesse para o desenvolvimento futuro do sistema ferroviário da UE. Estes aspetos inserem-se em três grupos distintos:
Estes aspetos são a seguir identificados e ordenados de acordo com a sua enumeração na secção 4.2. da ETI. 7.5.1. Aspetos relacionados com parâmetros fundamentais da presente ETI 7.5.1.1. Carga por eixo (secção 4.2.3.2.1) Este parâmetro fundamental abrange a interface entre a infraestrutura e o material circulante no que respeita à carga vertical. É necessário continuar a desenvolver o controlo da compatibilidade dos itinerários no que respeita à compatibilidade estática e dinâmica. Quanto à compatibilidade dinâmica, ainda não está disponível um método de classificação harmonizado do material circulante que inclua requisitos relacionados com a compatibilidade com o modelo de carga de alta velocidade (HSLM):
7.5.1.2. Não utilizado. 7.5.1.3. Efeitos aerodinâmicos em vias balastradas (secção 4.2.6.2.5) Foram estabelecidos requisitos relativos aos efeitos aerodinâmicos nas vias balastradas para as unidades com velocidade máxima de projeto superior a 250 km/h. Uma vez que o estado da arte atual não permite dispor de um requisito harmonizado nem de metodologia de avaliação, a ETI admite a aplicação de regras nacionais. Tal precisará de ser revisto, a fim de ter em conta:
7.5.2. Aspetos não relacionados com parâmetros fundamentais da presente ETI, mas objeto de projetos de investigação 7.5.2.1. Não utilizado. 7.5.2.2. Outras atividades relacionadas com as condições para a obtenção de uma autorização de tipo de veículo e/ou de uma autorização de colocação no mercado não limitadas a uma área de utilização específica A fim de facilitar a livre circulação das locomotivas e carruagens de passageiros, as condições de autorização da colocação no mercado não limitada a uma área de utilização específica estão estabelecidas na secção 7.1.1.5. Estas disposições devem ser complementadas com valores-limite harmonizados para correntes de interferência e campos magnéticos a nível unitário, quer em percentagem do valor definido para uma unidade influenciadora, quer como valores-limite absolutos. Estes valores-limite harmonizados serão determinados com base nos casos específicos ou nos documentos técnicos referidos no artigo 13.o da ETI CCS e na futura norma EN 50728, cuja publicação está prevista para 2024. A especificação das interfaces entre carruagens destinadas a ser utilizadas em operações gerais deve ser mais pormenorizada na secção 7.1.1.5.2, com o objetivo de facilitar a intermutabilidade dessas carruagens (carruagens novas e existentes). 7.5.2.3. Equipamento de material circulante com lugares para bicicletas — Impacto do Regulamento Direitos dos Passageiros O artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/782 do Parlamento Europeu e do Conselho (*19) especifica os requisitos para dotar o material circulante de lugares para bicicletas. É necessário disponibilizar lugares para bicicletas:
De acordo com o princípio especificado na secção 7.1.2.2, ponto 1), as adaptações importantes que afetem outras partes e parâmetros fundamentais que não a organização e o equipamento do espaço reservado aos passageiros não podem implicar a instalação de lugares para bicicletas no material circulante. (*19) Regulamento (CE) n.o 2021/782 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (reformulação) (JO L 172 de 17.5.2021, p. 1).» " |
165) |
Os apêndices são alterados do seguinte modo:
|
(*1) Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (JO L 138 de 26.5.2016, p. 44).»;
(*2) Regulamento (UE) n.o 1300/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade respeitante à acessibilidade do sistema ferroviário da União para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 356 de 12.12.2014, p. 110).
(*3) Regulamento (UE) n.o 1304/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “Material circulante — ruído”, que altera a Decisão 2008/232/CE e revoga a Decisão 2011/229/UE (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 356 de 12.12.2014, p. 421).»
(*4) Regulamento (UE) n.o 321/2013 da Comissão, de 13 de março de 2013, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “material circulante — vagões de mercadorias” do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga a Decisão 2006/861/CE (JO L 104 de 12.4.2013, p. 1).
(*5) Decisão de Execução (UE) 2018/1614 da Comissão, de 25 de outubro de 2018, que estabelece especificações para os registos de veículos referidos no artigo 47.° da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera e revoga a Decisão 2007/756/CE da Comissão C/2018/6929 (JO L 268 de 26.10.2018, p. 53).»
(*6) Regulamento (UE) n.o 1301/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “energia” do sistema ferroviário da União (JO L 356 de 12.12.2014, p. 179).»
(*7) Regulamento (UE) n.o 1299/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “infraestrutura” do sistema ferroviário da União Europeia (JO L 356 de 12.12.2014, p. 1).
(*8) Regulamento de Execução (UE) 2019/773 da Comissão, de 16 de maio de 2019, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “exploração e gestão do tráfego” do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga a Decisão 2012/757/UE (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 5).»
(*9) Regulamento de Execução (UE) 2023/1695 da Comissão, de 10 de agosto de 2023, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para os subsistemas de controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga o Regulamento (UE) 2016/919 (JO L 222 de 8.9.2023, p. 380).»
(*10) Diretiva (UE) 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 435 de 23.12.2020, p. 1).
(*11) Diretiva 2006/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, relativa à gestão da qualidade das águas balneares e que revoga a Diretiva 76/160/CEE (JO L 64 de 4.3.2006, p. 37).
(*12) Diretiva 2006/11/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade (JO L 64 de 4.3.2006, p. 52).»
(*13) Regulamento (UE) n.o 1303/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativa à especificação técnica de interoperabilidade “Segurança nos túneis ferroviários” do sistema ferroviário da União Europeia (JO L 356 de 12.12.2014, p. 394).»
(*14) Recomendação 2014/881/UE da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativa ao procedimento de demonstração do nível de conformidade das linhas de caminho de ferro existentes com os parâmetros de base das especificações técnicas de interoperabilidade (JO L 356 de 12.12.2014, p. 520).
(*15) Recomendação 2011/622/UE da Comissão, de 20 de setembro de 2011, relativa ao procedimento de demonstração do nível de conformidade das linhas de caminho de ferro existentes com os parâmetros de base das especificações técnicas de interoperabilidade (JO L 243 de 21.9.2011, p. 23).»
(*16) Regulamento de Execução (UE) 2018/545 da Comissão, de 4 de abril de 2018, que estabelece as regras detalhadas para a autorização dos veículos ferroviários e para o processo de autorização de tipo de veículo ferroviário nos termos da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 90 de 6.4.2018, p. 66).»
(*17) Regulamento de Execução (UE) 2020/387 da Comissão de 9 de março de 2020 que altera os Regulamentos (UE) n.o 321/2013, (UE) n.o 1302/2014 e (UE) 2016/919 no que respeita ao alargamento da área de utilização e das fases de transição (JO L 73 de 10.3.2020, p. 6).
(*18) Regulamento de Execução (UE) 2019/779 da Comissão, de 16 de maio de 2019, que estabelece disposições pormenorizadas no que respeita ao sistema de certificação das entidades responsáveis pela manutenção de veículos nos termos da Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (UE) n.° 445/2011 da Comissão (JO L 139I de 27.5.2019, p. 360).»
(*19) Regulamento (CE) n.o 2021/782 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (reformulação) (JO L 172 de 17.5.2021, p. 1).» ”
(1) Os módulos CA1, CA2 ou CH só podem ser utilizados para produtos fabricados segundo uma conceção desenvolvida e já utilizada para colocar produtos no mercado antes da entrada em vigor das ETI aplicáveis desde que o fabricante demonstre ao organismo notificado que o exame do projeto e o exame do tipo já se haviam efetuado no âmbito de pedidos anteriores e em condições comparáveis e satisfazem os requisitos da presente ETI; esta demonstração deve ser documentada, considerando-se que fornece o mesmo nível de prova que o módulo CB ou o exame do projeto segundo o módulo CH1.
(2) O termo “Verificação” significa que o requerente deve aplicar o anexo I do MCS-AR para demonstrar que o veículo alterado apresenta um nível de segurança igual ou superior. Essa demonstração será avaliada de forma independente por um organismo de avaliação, tal como definido no MCS-AR. Se, de acordo com a nova avaliação, o organismo concluir que o nível de segurança é inferior ou que o resultado não é claro, o requerente deve solicitar uma autorização de colocação no mercado.
(3) O material circulante que satisfaz uma das condições seguintes é considerado compatível com todos os tombos do carril:
— |
Material circulante avaliado de acordo com a especificação referenciada no apêndice J.1, índice [9] ou [73] |
— |
Material circulante avaliado de acordo com a especificação referenciada no apêndice J.1, índice [63], (alterada ou não pela ERA/TD/2012-17/INT) ou a especificação referenciada no apêndice J.1, índice [64], com a conclusão de que não existem restrições para nenhum tombo do carril |
— |
Material circulante avaliado de acordo com a especificação referenciada no apêndice J.1, índice [63], (alterada ou não pela ERA/TD/2012-17/INT) ou a especificação referenciada no apêndice J.1, índice [64], com a conclusão de que existe uma restrição para um tombo do carril, tendo uma nova avaliação das condições de ensaio do contacto roda-carril com base em perfis reais de rodas e carris e a bitola medida demonstrado conformidade com os requisitos correspondentes da especificação referenciada no apêndice J.1, índice [9]. |
(4) Para as rodas interiores dos bogies de três eixos, admite-se uma dimensão de 21 mm.
ANEXO VI
«ANEXO
Índice
1. |
INTRODUÇÃO | 308 |
1.1. |
Domínio técnico de aplicação | 308 |
1.1.1. |
Âmbito de aplicação relativo ao material circulante | 308 |
1.1.2. |
Âmbito de aplicação relativo aos aspetos operacionais | 308 |
1.2. |
Domínio geográfico de aplicação | 308 |
2. |
DEFINIÇÃO DO SUBSISTEMA | 308 |
3. |
REQUISITOS ESSENCIAIS | 309 |
4. |
CARACTERIZAÇÃO DO SUBSISTEMA | 309 |
4.1. |
Introdução | 309 |
4.2. |
Especificações técnicas e funcionais dos subsistemas | 309 |
4.2.1. |
Limites para o ruído em paragem | 310 |
4.2.2. |
Limites para o ruído no arranque | 310 |
4.2.3. |
Limites para o ruído em passagem | 311 |
4.2.4. |
Limites para o ruído interior na cabina de condução | 311 |
4.3. |
Especificações técnicas e funcionais das interfaces | 312 |
4.4. |
Regras de exploração | 312 |
4.4.1. |
Regras específicas para o funcionamento dos vagões nos itinerários silenciosos em caso de funcionamento degradado | 312 |
4.4.2. |
Regras específicas para a exploração de vagões nos itinerários silenciosos em caso de obras das infraestruturas e de manutenção dos vagões | 312 |
4.5. |
Regras de manutenção | 312 |
4.6. |
Qualificações profissionais | 312 |
4.7. |
Proteção da saúde e segurança | 312 |
5. |
COMPONENTES DE INTEROPERABILIDADE | 312 |
5.1. |
Geral | 312 |
5.2. |
Especificações para os componentes de interoperabilidade | 312 |
5.2.1. |
Componente de atrito para freios de cepos | 312 |
6. |
AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE E VERIFICAÇÃO CE | 313 |
6.1. |
Componentes de interoperabilidade | 313 |
6.1.1. |
Módulos | 313 |
6.1.2. |
Procedimentos de avaliação da conformidade | 313 |
6.2. |
Subsistema “material circulante”, vertente “ruído emitido pelo material circulante” | 313 |
6.2.1. |
Módulos | 313 |
6.2.2. |
Procedimentos de verificação CE | 314 |
6.2.3. |
Avaliação simplificada | 316 |
7. |
APLICAÇÃO | 317 |
7.1. |
Aplicação da presente ETI aos subsistemas novos | 317 |
7.2. |
Aplicação da presente ETI aos subsistemas existentes | 317 |
7.2.1. |
Disposições em caso de alterações ao material circulante em exploração ou a um tipo de material circulante existente | 317 |
7.2.2. |
Disposições adicionais para a aplicação da presente ETI aos vagões existentes | 318 |
7.3. |
Casos específicos | 318 |
7.3.1. |
Introdução | 318 |
7.3.2. |
Lista de casos específicos | 318 |
7.4. |
Regras de aplicação específicas | 319 |
7.4.1. |
Regras de aplicação específicas para a aplicação da presente ETI aos vagões existentes (secção 7.2.2) | 319 |
7.4.2. |
Regras especiais de aplicação para os vagões explorados nos itinerários silenciosos (secção 7.2.2.2) | 319 |
Apêndices | 43 |
1. INTRODUÇÃO
Em geral, as especificações técnicas de interoperabilidade (ETI) estabelecem, para cada subsistema (ou parte do mesmo), o nível ótimo de especificações harmonizadas, a fim de assegurar a segurança e a interoperabilidade do sistema ferroviário, facilitar, melhorar e desenvolver os serviços de transporte ferroviários na União e com países terceiros e contribuir para a conclusão do espaço ferroviário europeu único e a realização progressiva do mercado interno. As especificações das ETI devem satisfazer os requisitos essenciais estabelecidos no anexo III da Diretiva (UE) 2016/797.
Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, a presente ETI estabelece o nível ótimo de harmonização das especificações para o subsistema “material circulante” definido na secção 1.1, com o fim de limitar a emissão de ruído do sistema ferroviário na União.
1.1. Domínio técnico de aplicação
1.1.1. Âmbito de aplicação relativo ao material circulante
A presente ETI é aplicável a todo o material circulante abrangido pelo âmbito de aplicação do anexo do Regulamento (UE) n.o 1302/2014 (“ETI LOC/PASS”) e do anexo do Regulamento (UE) n.o 321/2013 (“ETI VAG”).
1.1.2. Âmbito de aplicação relativo aos aspetos operacionais
Em paralelo com o anexo do Regulamento de Execução (UE) 2019/773 da Comissão (1) (ETI EGT), a presente ETI aplica-se à exploração de vagões de mercadorias utilizados na infraestrutura ferroviária designada como “itinerários silenciosos”.
1.2. Domínio geográfico de aplicação
O domínio geográfico de aplicação da presente ETI é o definido na secção 1.2 da ETI LOC/PASS e na secção 1.2 da ETI VAG, correspondendo cada uma ao material circulante considerado.
2. DEFINIÇÃO DO SUBSISTEMA
Entende-se por “unidade” o material circulante abrangido pela presente ETI e que deve, por conseguinte, ser objeto de verificação “CE”. O capítulo 2 da ETI LOC/PASS e o capítulo 2 da ETI VAG descrevem o que constitui uma unidade.
Os requisitos da presente ETI aplicam-se às seguintes categorias de material circulante, enumeradas na secção 2 do anexo I da Diretiva 2016/797:
a) |
Locomotivas e material circulante de passageiros, incluindo unidades de tração térmica ou elétrica, automotoras térmicas ou elétricas e carruagens. Esta categoria é definida em pormenor no capítulo 2 da ETI LOC/PASS, sendo referida na presente ETI como locomotivas, unidades múltiplas elétricas (UME), unidades múltiplas diesel (UMD) e carruagens; |
b) |
Vagões de mercadorias, incluindo os veículos de piso rebaixado concebidos para toda a rede e os veículos concebidos para o transporte de camiões. Esta categoria é definida em pormenor no capítulo 2 da ETI VAG, sendo referida na presente ETI como “vagões”; |
c) |
veículos especiais, designadamente máquinas de via. Esta categoria é definida em pormenor no capítulo 2 da ETI LOC/PASS. |
3. REQUISITOS ESSENCIAIS
Todos os parâmetros fundamentais estabelecidos na presente ETI devem estar associados a, pelo menos, um dos requisitos essenciais estabelecidos no anexo III da Diretiva (UE) 2016/797. O quadro 1 indica a correspondência.
Quadro 1
Parâmetros fundamentais e sua correspondência com os requisitos essenciais
Secção |
Parâmetro fundamental |
Requisitos essenciais |
|||||
Segurança |
Fiabilidade e disponibilidade |
Saúde |
Proteção do ambiente |
Compatibilidade técnica |
Acessibilidade |
||
4.2.1 |
Limites para o ruído em paragem |
|
|
|
1.4.4 |
|
|
4.2.2 |
Limites para o ruído no arranque |
|
|
|
1.4.4 |
|
|
4.2.3 |
Limites para o ruído em passagem |
|
|
|
1.4.4 |
|
|
4.2.4 |
Limites para o ruído interior na cabina de condução |
|
|
|
1.4.4 |
|
|
4. CARACTERIZAÇÃO DO SUBSISTEMA
4.1. Introdução
O presente capítulo estabelece o nível ótimo de harmonização das especificações para o subsistema “material circulante”, com vista a limitar a emissão de ruído do sistema ferroviário da União e a assegurar a interoperabilidade.
4.2. Especificações técnicas e funcionais dos subsistemas
Os seguintes parâmetros foram identificados como essenciais para a interoperabilidade (parâmetros fundamentais):
a) |
“ruído em paragem”; |
b) |
“ruído no arranque”; |
c) |
“ruído em passagem”; |
d) |
“ruído interior na cabina de condução”. |
As especificações técnicas e funcionais correspondentes às diferentes categorias de material circulante são estabelecidas na presente secção. No caso das unidades equipadas com ambos os tipos de motores (térmico e elétrico), devem ser respeitados os valores-limite aplicáveis em todos os modos de exploração normal. Se um desses modos de exploração compreender a utilização simultânea de tração térmica e elétrica, aplica-se o valor-limite menos restritivo. Nos termos do artigo 4.o, n.o 5, e do artigo 2.o, n.o 13, da Diretiva (UE) 2016/797, poderão prever-se casos específicos. As disposições correspondentes constam da secção 7.3.
Os procedimentos de avaliação da conformidade com os requisitos da presente secção são definidos nas secções indicadas do capítulo 6.
4.2.1. Limites para o ruído em paragem
Os valores-limite para os seguintes níveis de pressão sonora com o veículo em condições normais, respeitantes ao ruído em paragem atribuído às categorias de material circulante, são os indicados no quadro 2:
a) |
nível de pressão sonora contínua equivalente com ponderação A da unidade (LpAeq,T[unidade]) |
b) |
nível de pressão sonora contínua equivalente com ponderação A na posição de medição i mais próxima, tendo em conta o compressor principal de ar (Li pAeq,T); |
c) |
nível de pressão sonora com ponderação AF na posição de medição i mais próxima, tendo em conta o ruído impulsivo da válvula de descarga do secador do ar comprimido (Li pAFmax). |
Os valores-limite são definidos à distância de 7,5 m do eixo da via e 1,2 m acima do plano de rolamento.
Quadro 2
Valores-limite do ruído em paragem
Categoria de material circulante |
LpAeq,T[unidade] [dB] |
Li pAeq,T [dB] |
Li pAFmax [dB] |
Locomotivas elétricas e veículos especiais com tração elétrica |
70 |
75 |
85 |
Locomotivas diesel e veículos especiais com tração diesel |
71 |
78 |
|
UME |
65 |
68 |
|
UMD |
72 |
76 |
|
Carruagens |
64 |
68 |
|
Vagões |
65 |
n.a |
n.a |
As disposições relativas à demonstração da conformidade figuram na secção 6.2.2.1.
4.2.2. Limites para o ruído no arranque
Os valores-limite para o nível máximo de pressão sonora com ponderação AF (LpAF,max) respeitante ao ruído no arranque atribuído às categorias de material circulante são os indicados no quadro 3. Os valores-limite são definidos à distância de 7,5 m do eixo da via e 1,2 m acima do plano de rolamento.
Quadro 3
Valores-limite do ruído no arranque
Categoria de material circulante |
LpAF,max [dB] |
Locomotivas elétricas com potência total de tração P < 4 500 kW |
81 |
Locomotivas elétricas com potência total de tração P ≥ 4 500 kW Veículos especiais com tração elétrica |
84 |
Locomotivas diesel com P < 2 000 kW, medida no veio de saída do motor |
85 |
Locomotivas diesel com P ≥ 2 000 kW, medida no veio de saída do motor Veículos especiais com tração diesel |
87 |
UME com velocidade máxima vmáx < 250 km/h |
80 |
UME com velocidade máxima vmáx ≥ 250 km/h |
83 |
UMD com P < 560 kW/motor, medida no veio de saída do motor |
82 |
UMD com P ≥ 560 kW/motor, medida no veio de saída do motor |
83 |
As disposições relativas à demonstração da conformidade figuram na secção 6.2.2.2.
4.2.3. Limites para o ruído em passagem
Os valores-limite para o nível de pressão sonora contínua equivalente com ponderação A a 80 km/h (LpAeq,Tp,(80 km/h)) e, se for o caso, a 250 km/h (LpAeq,Tp,(250 km/h)), respeitante ao ruído em passagem atribuído às categorias de material circulante, são os indicados no quadro 4. Os valores-limite são definidos à distância de 7,5 m do eixo da via e 1,2 m acima do plano de rolamento.
Devem também ser efetuadas, e avaliadas em função dos valores-limite aplicáveis constantes do quadro 4, medições a velocidade igual ou superior a 250 km/h na posição de medição adicional a uma altura de 3,5 m acima do plano de rolamento, em conformidade com a especificação referenciada no apêndice B, índice 1.
Quadro 4
Valores-limite do ruído em passagem
Categoria de material circulante |
LpAeq,Tp (80 km/h) [dB] |
LpAeq,Tp (250 km/h) [dB] |
Locomotivas elétricas e veículos especiais com tração elétrica |
84 |
99 |
Locomotivas diesel e veículos especiais com tração diesel |
85 |
n.a |
UME |
80 |
95 |
UMD |
81 |
96 |
Carruagens |
79 |
n.a |
Vagões (normalizados para EPC = 0,225) (2) |
83 |
n.a |
A demonstração da conformidade é descrita na secção 6.2.2.3.
4.2.3.-A. Componente de atrito para freios de cepos
O componente de atrito para freios de cepos (ou seja, cepos de freio) influencia o ruído em passagem, ao criar rugosidade no rasto do rodado durante a frenagem.
A demonstração da conformidade dos cepos de freio para vagões de mercadorias é descrita na secção 6.1.2.1 da presente ETI. A conformidade dos cepos de freio com a referida secção não isenta a unidade em avaliação dos requisitos estabelecidos na secção 4.2.3 e da demonstração da conformidade prevista na secção 6.2.2.3.
4.2.4. Limites para o ruído interior na cabina de condução
Os valores-limite para o nível de pressão sonora contínua equivalente com ponderação A (LpAeq,T), respeitante ao ruído na cabina de condução de locomotivas elétricas e diesel, UME, UMD e carruagens equipadas com cabina, são os indicados no quadro 5. Os valores-limite são definidos na proximidade do ouvido do maquinista.
Estes valores-limite não são obrigatórios para os veículos especiais. No entanto, deve realizar-se a demonstração da conformidade referida na secção 6.2.2.4, devendo os valores resultantes ser registados no processo técnico.
Quadro 5
Valores-limite do ruído interior na cabina de condução
Ruído na cabina de condução |
LpAeq,T [dB] |
Com o comboio parado e as buzinas a soar |
95 |
À velocidade máxima vmáx, se vmáx < 250 km/h |
78 |
À velocidade máxima vmáx, se 250 km/h ≤ vmáx < 350 km/h |
80 |
As disposições relativas à demonstração da conformidade figuram na secção 6.2.2.4.
4.3. Especificações técnicas e funcionais das interfaces
A presente ETI inclui as seguintes interfaces com o subsistema “material circulante”:
Interface com os subsistemas referidos no capítulo 2, alíneas a) e c), do presente anexo (objeto da ETI LOC/PASS), no que respeita a:
— |
ruído em paragem, |
— |
ruído no arranque (não aplicável a carruagens), |
— |
ruído de passagem, |
— |
ruído interior na cabina de condução, se for o caso. |
Interface com os subsistemas referidos no capítulo 2, alínea b), do presente anexo (objeto da ETI VAG), no que respeita a:
— |
ruído de passagem, |
— |
ruído em paragem. |
A presente ETI tem a seguinte interface com a ETI EGT no que respeita a:
— |
ruído em passagem. |
4.4. Regras de exploração
Os requisitos respeitantes às regras de exploração do subsistema “material circulante” constam da secção 4.4 da ETI LOC/PASS e da secção 4.4 da ETI VAG.
4.4.1. Regras específicas para o funcionamento dos vagões nos itinerários silenciosos em caso de funcionamento degradado
Os planos de contingência definidos na secção 4.2.3.6.3 da ETI EGT incluem a exploração de vagões não conformes com a secção 7.2.2.2 do presente anexo nos itinerários silenciosos.
Esta medida pode ser aplicada para fazer face a restrições de capacidade ou a condicionalismos operacionais causados por avarias do material circulante, condições meteorológicas extremas, acidentes ou incidentes e falhas das infraestruturas.
4.4.2. Regras específicas para a exploração de vagões nos itinerários silenciosos em caso de obras das infraestruturas e de manutenção dos vagões
A exploração de vagões que não estejam em conformidade com o ponto 7.2.2.2, nos itinerários silenciosos, deverá ser possível no contexto de atividades de manutenção de vagões quando o acesso à oficina de manutenção só é viável circulando num itinerário silencioso.
São aplicáveis as disposições de contingência previstas na secção 4.4.1 no caso de obras de infraestrutura em que um itinerário silencioso constitui a única alternativa adequada.
4.5. Regras de manutenção
Os requisitos respeitantes às regras de manutenção do subsistema “material circulante” constam da secção 4.5 da ETI LOC/PASS e da secção 4.5 da ETI VAG.
4.6. Qualificações profissionais
Não aplicável.
4.7. Proteção da saúde e segurança
Ver artigo 6.o.
5. COMPONENTES DE INTEROPERABILIDADE
5.1. Geral
Os componentes de interoperabilidade, definidos no artigo 2.o, ponto 7, da Diretiva (UE) 2016/797, são enumerados na secção 5.2 do presente anexo, juntamente com a referência aos requisitos correspondentes estabelecidos na secção 4.2 do anexo.
5.2. Especificações para os componentes de interoperabilidade
5.2.1. Componente de atrito para freios de cepos
Este componente de interoperabilidade só é aplicável ao subsistema “material circulante — vagões de mercadorias”.
O componente de atrito para freios de cepos deve satisfazer as prescrições estabelecidas na secção 4.2.3.-A. O cumprimento dessas prescrições é avaliado ao nível de CI.
6. AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE E VERIFICAÇÃO CE
6.1. Componentes de interoperabilidade
6.1.1. Módulos
Para a avaliação da conformidade dos componentes de interoperabilidade devem aplicar-se os módulos indicados no quadro 5-A.
Quadro 5-A
Módulos para a avaliação da conformidade dos componentes de interoperabilidade
Mód. CB |
Exame CE do tipo |
Mód. CD |
Conformidade com o tipo baseada no sistema de gestão da qualidade do processo de produção |
Módulo CF |
Conformidade com o tipo baseada na verificação do produto |
Mód. CH1 |
Conformidade baseada no sistema de gestão da qualidade total e no exame do projeto |
Estes módulos são descritos na Decisão 2010/713/UE.
6.1.2. Procedimentos de avaliação da conformidade
O fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na União, deve escolher um dos módulos ou combinações de módulos indicados abaixo para o “componente de atrito para freios de cepos”:
— |
CB+CD, |
— |
CB+CF, |
— |
CH1. |
A avaliação do componente de interoperabilidade segundo o módulo ou combinação de módulos escolhido deve ser feita à luz das prescrições estabelecidas na secção 4.2. Nos casos necessários, são estabelecidas nas secções que se seguem disposições adicionais para efeitos da avaliação de componentes de interoperabilidade específicos.
6.1.2.1. Elementos de atrito para freios de cepos destinados a vagões de mercadorias
O componente de atrito para freios de cepos dos vagões de mercadorias deve satisfazer as prescrições estabelecidas no apêndice F.
Até ao termo do período de transição estabelecido no apêndice G, os tipos de componentes de atrito para freios de cepos enumerados no apêndice G são considerados conformes com os requisitos estabelecidos no apêndice F sem necessidade de ensaio.
6.2. Subsistema “material circulante”, vertente “ruído emitido pelo material circulante”
6.2.1. Módulos
A verificação CE deve ser efetuada em conformidade com o(s) módulo(s) indicado(s) no quadro 6.
Quadro 6
Módulos para a verificação CE do subsistema
SB |
Exame CE do tipo |
SD |
Verificação CE baseada no sistema de gestão da qualidade do processo de produção |
SF |
Verificação CE baseada na verificação do produto |
SH1 |
Verificação CE baseada no sistema de gestão da qualidade total e no exame do projeto |
Estes módulos são descritos na Decisão 2010/713/UE.
6.2.2. Procedimentos de verificação CE
Para a verificação CE do subsistema, o requerente deve escolher um dos seguintes procedimentos de avaliação, que consistem em um ou mais módulos:
— |
(SB + SD) |
— |
(SB + SF) |
— |
(SH1). |
A avaliação do subsistema segundo o módulo, ou a combinação de módulos, escolhido deve ser feita à luz das prescrições estabelecidas na secção 4.2. Se necessário, poderão ser utilizados para a avaliação os requisitos suplementares constantes das secções seguintes.
6.2.2.1. Ruído em paragem
A demonstração da conformidade com os valores-limite do ruído em paragem estabelecidos na secção 4.2.1 deve ser efetuada como previsto na especificação referenciada no apêndice B, índice [1].
Para a avaliação do ruído do compressor principal de ar na posição de medição i mais próxima, deve utilizar-se o indicador Li pAeq,T, representando T um ciclo de funcionamento como definido na especificação referenciada no apêndice B, índice [1]. Para este fim, devem utilizar-se unicamente os sistemas embarcados necessários para o funcionamento do compressor de ar em condições normais. Os sistemas embarcados que não sejam necessários para o funcionamento do compressor podem ser desativados, de modo a não afetarem a medição do ruído. A demonstração da conformidade com os valores-limite deve efetuar-se nas condições estritamente necessárias para o funcionamento do compressor principal de ar à velocidade (r.p.m.) mais baixa.
Para a avaliação das fontes de ruído impulsivo na posição de medição i mais próxima, deve ser utilizado o indicador Li pAFmax. A fonte sonora em causa é a descarga das válvulas do secador do ar comprimido.
6.2.2.2. Ruído no arranque
A demonstração da conformidade com os valores-limite do ruído no arranque estabelecidos na secção 4.2.2 deve ser efetuada como previsto na especificação referenciada no apêndice B, índice [1]. aplicando-se o método do nível máximo. Contrariamente ao previsto para o procedimento de ensaio da mesma especificação, o comboio deve acelerar até 30 km/h a partir da situação de parado e manter essa velocidade.
Além disso, o ruído deve ser medido à distância a partir do eixo da via e à altura acima do plano de rolamento estabelecidas na secção 4.2.2. Deve aplicar-se o “método do nível médio” e o “método do nível máximo” como previsto na especificação referenciada no apêndice B, índice [1], e o comboio deve acelerar até 40 km/h a partir da situação de parado e manter essa velocidade. Os valores medidos não são avaliados com base em valores-limite, devendo ser inscritos no processo técnico e comunicados à Agência.
No caso dos veículos especiais, o procedimento de arranque deve ser executado sem cargas rebocadas adicionais.
6.2.2.3. Ruído em passagem
A demonstração da conformidade com os valores-limite do ruído em passagem estabelecidos na secção 4.2.3 deve ser efetuada como previsto nas secções 6.2.2.3.1 e 6.2.2.3.2.
6.2.2.3.1. Condições da pista de ensaio
Os ensaios devem ser realizados numa via de referência, definida na especificação referenciada no apêndice B, índice [1].
No entanto, o ensaio pode ser realizado numa via que não satisfaça as condições da via de referência em termos de nível de rugosidade do carril com efeito acústico e de taxas de atenuação das vibrações da via, desde que os níveis de ruído medidos em conformidade com a secção 6.2.2.3.2 não excedam os valores-limite estabelecidos na secção 4.2.3.
Em qualquer caso, devem determinar-se a rugosidade do carril com efeito acústico e as taxas de atenuação das vibrações da via de ensaio. Se a via em que forem realizados os ensaios satisfizer as condições da via de referência, os níveis de ruído medidos devem ser classificados de “comparáveis”; caso contrário, devem ser classificados de “não comparáveis”. Deve registar-se no processo técnico que os níveis de ruído medidos são “comparáveis” ou “não comparáveis”.
Os valores da rugosidade do carril com efeito acústico medidos na via de ensaio são válidos durante um período que se inicia três meses antes e termina três meses depois da medição, desde que nesse período não se realizem operações de manutenção que influenciem a rugosidade do carril com efeito acústico.
Os valores da taxa de atenuação das vibrações da via medidos na via de ensaio são válidos durante um período que se inicia um ano antes e termina um ano depois da medição, desde que nesse período não se realizem operações de manutenção que influenciem as taxas de atenuação.
O processo técnico deve conter elementos que confirmem que os dados da via relativos à medição do ruído em passagem do tipo de veículo eram válidos no dia ou dias em que foram realizados os ensaios, por exemplo, a indicação da data das últimas operações de manutenção com impacto.
Além disso, podem efetuar-se ensaios a velocidade igual ou superior a 250 km/h em vias de blocos. Neste caso, os valores-limite são 2 dB acima dos estabelecidos na secção 4.2.3.
6.2.2.3.2. Procedimento
Os ensaios devem ser efetuados como previsto na especificação referenciada no apêndice B, índice [1]. As eventuais comparações com os valores-limite devem efetuar-se com os resultados em decibéis arredondados às unidades. A eventual normalização deve efetuar-se antes do arredondamento. O procedimento de avaliação é definido pormenorizadamente nas secções 6.2.2.3.2.1, 6.2.2.3.2.2 e 6.2.2.3.2.3.
6.2.2.3.2.1. UME, UMD, locomotivas e carruagens
No que respeita às UME, UMD, locomotivas e carruagens, distinguem-se três classes de velocidade máxima de exploração:
1) |
Se a velocidade máxima de exploração da unidade for igual ou inferior a 80 km/h, o ruído em passagem deve ser medido à velocidade máxima vmax. Este valor não deve exceder o valor-limite LpAeq,Tp(80 km/h) previsto na secção 4.2.3. |
2) |
Se a velocidade máxima de exploração vmax da unidade for superior a 80 km/h e inferior a 250 km/h, o ruído em passagem deve ser medido a 80 km/h e à velocidade máxima. Ambos os valores medidos do ruído em passagem LpAeq,Tp(Vtest) devem ser normalizados para a velocidade de referência de 80 km/h LpAeq,Tp(80 km/h) segundo a fórmula (1). O valor normalizado não deve exceder o valor-limite LpAeq,Tp(80 km/h) previsto na secção 4.2.3. Fórmula 1:
|
3) |
Se a velocidade máxima de exploração vmax da unidade for igual ou superior a 250 km/h, o ruído em passagem deve ser medido a 80 km/h e à velocidade máxima, não devendo a velocidade de ensaio exceder 320 km/h. O valor medido do ruído em passagem LpAeq,Tp(Vtest) a 80 km/h deve ser normalizado para a velocidade de referência de 80 km/h LpAeq,Tp(80 km/h) segundo a fórmula 1. O valor normalizado não deve exceder o valor-limite LpAeq,Tp(80 km/h) previsto na secção 4.2.3. O valor medido do ruído em passagem à velocidade máxima LpAeq,Tp(Vtest) deve ser normalizado para a velocidade de referência de 250 km/h LpAeq,Tp(250 km/h) segundo a fórmula 2. O valor normalizado não deve exceder o valor-limite LpAeq,Tp(250 km/h) previsto na secção 4.2.3. Fórmula 2:
|
6.2.2.3.2.2. Vagões
No que respeita aos vagões, distinguem-se duas classes de velocidade máxima de exploração:
1) |
Se a velocidade máxima de exploração vmax da unidade for igual ou inferior a 80 km/h, o ruído em passagem deve ser medido à velocidade máxima. O valor medido do ruído em passagem LpAeq,Tp(Vtest) deve ser normalizado para um valor de EPC de referência de 0,225 m-1 LpAeq,Tp (APLref) segundo a fórmula 3. Este valor não deve exceder o valor-limite LpAeq,Tp(80 km/h) previsto na secção 4.2.3. Fórmula 3:
|
2) |
Se a velocidade máxima de exploração vmax da unidade for superior a 80 km/h, o ruído em passagem deve ser medido a 80 km/h e à velocidade máxima. Ambos os valores medidos do ruído em passagem LpAeq,Tp(Vtest) devem ser normalizados para a velocidade de referência de 80 km/h e para um valor de EPC de referência de 0,225 m-1 LpAeq,Tp(APL ref, 80 km/h) segundo a fórmula 4. O valor normalizado não deve exceder o valor-limite LpAeq,Tp(80 km/h) previsto na secção 4.2.3. Fórmula 4:
|
6.2.2.3.2.3. Veículos especiais
No que respeita aos veículos especiais, aplica-se o procedimento de avaliação previsto na secção 6.2.2.3.2.1. O processo de medição deve ser executado sem cargas adicionais rebocadas.
Considera-se, sem necessidade de medições, que os veículos especiais satisfazem os requisitos de nível de ruído em passagem estabelecidos na secção 4.2.3 se:
— |
forem frenados apenas por cepos de freio de material compósito ou freios de disco, e |
— |
estiverem equipados com cepos de limpeza de material compósito, caso tenham porta-cepos instalados. |
6.2.2.4. Ruído interior na cabina de condução
A demonstração da conformidade com os valores-limite do ruído interior na cabina de condução estabelecidos na secção 4.2.4 deve ser efetuada como previsto na especificação referenciada no apêndice B, índice [2]. No caso dos veículos especiais, o processo de medição deve ser efetuado sem cargas adicionais rebocadas.
6.2.3. Avaliação simplificada
Em vez dos procedimentos de ensaio previstos na secção 6.2.2, é admissível substituir alguns ou todos os ensaios por uma avaliação simplificada. Esta avaliação consiste em comparar acusticamente a unidade em avaliação com um tipo existente (“tipo de referência”) cujas características de ruído estejam documentadas.
A avaliação simplificada deve ser utilizada para cada um dos parâmetros fundamentais aplicáveis — “ruído em paragem”, “ruído no arranque”, “ruído em passagem” e “ruído interior na cabina de condução” — de forma autónoma e consiste na comprovação de que as diferenças presentes na unidade em avaliação não conduzem à superação dos valores-limite previstos na secção 4.2.
A prova de conformidade das unidades objeto de avaliação simplificada deve incluir a descrição pormenorizada das alterações relevantes em termos de ruído em relação ao tipo de referência. A avaliação simplificada deve efetuar-se com base nessa descrição. A estimativa dos valores do ruído deve incluir as incertezas do método de avaliação utilizado. A avaliação simplificada pode consistir num cálculo e/ou em medições simplificadas.
Uma unidade certificada com base no método de avaliação simplificada não deve ser utilizada como unidade de referência para outra avaliação.
Se for efetuada uma avaliação simplificada para o ruído em passagem, o tipo de referência deve satisfazer, no mínimo, uma das seguintes condições:
— |
ser conforme com o capítulo 4 do presente anexo e para o qual os resultados para o ruído em passagem tenham sido classificados como “comparáveis”, |
— |
ser conforme com o capítulo 4 do anexo da Decisão 2011/229/UE e apresentar resultados para o ruído em passagem classificados como “comparáveis”, |
— |
ser conforme com o capítulo 4 do anexo da Decisão 2006/66/CE, |
— |
ser conforme com o capítulo 4 do anexo da Decisão 2008/232/CE. |
No caso de um vagão cujos parâmetros, face aos do tipo de referência, se mantenham no intervalo admitido indicado no quadro 7, considera-se, sem necessidade de nova verificação, que a unidade respeita os valores-limite do ruído em passagem previstos na secção 4.2.3.
Quadro 7
Vagões — Variação admitida para dispensa de verificação
Parâmetro |
Variação admitida (em relação à unidade de referência) |
Velocidade máxima da unidade |
Qualquer velocidade até 160 km/h |
Tipo de roda |
Unicamente se o nível de ruído for idêntico ou menor (caracterização acústica em conformidade com a especificação referenciada no apêndice B, índice [3]) |
Tara |
Unicamente no intervalo +20 %/-5 % |
Cepos de freio |
Unicamente se a unidade de referência estiver equipada com cepos de freio e se o cepo de freio da unidade em avaliação for objeto de uma declaração CE de conformidade de acordo com a presente ETI ou for enumerado no apêndice G da presente ETI. |
7. APLICAÇÃO
7.1. Aplicação da presente ETI aos subsistemas novos
1) |
A presente ETI é aplicável a todas as unidades de material circulante abrangidas pelo seu âmbito de aplicação que sejam colocadas no mercado após 28 de setembro de 2023, exceto quando seja aplicável a secção 7.1.1.2 “Aplicação a projetos em curso” ou a secção 7.1.1.3 “Aplicação a veículos especiais” da ETI LOC/PASS ou a secção 7.1.1 “Aplicação a projetos em curso” da ETI Vagões. |
2) |
A conformidade com o presente anexo na versão aplicável antes de 28 de setembro de 2023 é considerada equivalente à conformidade com a presente ETI, salvo no que respeita às alterações da ETI enumeradas no apêndice H. |
3) |
Para o subsistema “material circulante” e os componentes de interoperabilidade associados, as regras relativas aos certificados de exame CE de tipo ou de projeto são as especificadas na secção 7.1.3 da ETI LOC/PASS e na secção 7.2.3 da ETI VAG. |
7.2. Aplicação da presente ETI aos subsistemas existentes
Os princípios a aplicar pelos requerentes e entidades de autorização em caso de alterações ao material circulante em exploração ou a um tipo de material circulante existente são definidos na secção 7.1.2 da ETI LOC/PASS e na secção 7.2.2 da ETI VAG.
7.2.1. Disposições em caso de alterações ao material circulante em exploração ou a um tipo de material circulante existente
O requerente deve garantir que os níveis de ruído do material circulante sujeito a alterações permanecem abaixo dos limites estabelecidos na versão da ETI que era aplicável quando esse material circulante foi autorizado pela primeira vez. Caso não existisse uma ETI na data da primeira autorização, o requerente deve garantir que os níveis de ruído do material circulante sujeito a alterações não aumentaram ou se mantêm abaixo dos limites fixados na Decisão 2006/66/CE ou na Decisão 2002/735/CE da Comissão (3).
Se for necessário proceder a uma avaliação, essa avaliação deve limitar-se aos parâmetros fundamentais afetados pelas alterações.
Se for efetuada uma avaliação simplificada, a unidade original pode servir de unidade de referência, em conformidade com o disposto na secção 6.2.3.
A substituição de uma unidade ou de um ou mais veículos de uma unidade (por exemplo, substituição após avaria grave) não exige a avaliação da conformidade com base na presente ETI, desde que a unidade ou os veículos sejam idênticos aos que vão substituir.
7.2.2. Disposições adicionais para a aplicação da presente ETI aos vagões existentes
A restrição da operação prevista no artigo 5.o-A não se aplica aos vagões que geralmente circulam em linhas com uma inclinação superior a 40 ‰, aos vagões com uma velocidade máxima de exploração superior a 120 km/h, aos vagões com uma carga máxima por eixo superior a 22,5 t, aos vagões que funcionam exclusivamente em infraestruturas ou aos vagões utilizados nos comboios de socorro.
Se um vagão estiver equipado com componentes de atrito para freios de cepos objeto de uma declaração CE de conformidade de acordo com a presente ETI ou com componentes de atrito para freios de cepos enumerados no apêndice G e não forem adicionadas fontes de ruído, deve considerar-se que os requisitos da secção 4.2.3 são cumpridos sem necessidade de ensaios suplementares.
7.2.2.1. Não utilizado.
7.2.2.2. Vagões explorados nos itinerários silenciosos
Os vagões que pertençam a uma das seguintes categorias podem circular nos itinerários silenciosos na sua área de utilização:
— |
Vagões titulares de uma declaração CE de verificação em conformidade com a Decisão 2006/66/CE, |
— |
Vagões titulares de uma declaração CE de verificação em conformidade com a Decisão 2011/229/UE, |
— |
Vagões titulares de uma declaração “CE” de verificação em conformidade com a presente ETI; |
— |
Vagões equipados com um dos seguintes elementos:
|
— |
Vagões equipados com cepos de freio compósitos enumerados no apêndice E para a função de frenagem de serviço. A exploração destes vagões nos itinerários silenciosos deve ser limitada em conformidade com as condições descritas no presente apêndice. |
7.2.2.3. Componentes de interoperabilidade
— |
A presente secção diz respeito aos componentes de interoperabilidade, que estão sujeitos ao exame de tipo ou exame de projeto. |
— |
O exame de tipo ou de projeto ou a aptidão para utilização permanecem válidos mesmo que entre em vigor uma revisão da presente ETI, salvo disposição expressa em contrário na revisão da ETI. |
— |
Durante este período, é permitido autorizar a colocação no mercado de componentes novos do mesmo tipo sem os submeter a nova avaliação do tipo. |
7.3. Casos específicos
7.3.1. Introdução
Os casos específicos enumerados na secção 7.3.2 classificam-se em:
a) |
Casos “P”: casos “permanentes” |
b) |
Casos “T”: casos “temporários” |
7.3.2. Lista de casos específicos
7.3.2.1. Casos específicos
a) Caso específico da Estónia, da Finlândia, da Letónia, da Lituânia, da Polónia e da Eslováquia
(“P”) No caso das unidades, utilizadas em comum com países terceiros, cuja bitola é diferente da da rede ferroviária principal da União, é permitida a aplicação das normas técnicas nacionais em vez das prescrições da presente ETI.
b) Caso específico da Finlândia
(“T”) A Decisão 2011/229/UE pode continuar a aplicar-se aos vagões de mercadorias que se destinem a circular exclusivamente no território da Finlândia, até se encontrar uma solução técnica nesta matéria para as condições de inverno nos países nórdicos, mas, em todo o caso, não depois de 31 de dezembro de 2032. Os vagões de mercadorias de outros Estados-Membros não devem ser impedidos de circular na rede finlandesa.
7.3.2.2. Limites para o ruído em paragem (secção 4.2.1)
a) Caso específico da Finlândia
(“T”) No caso das carruagens e vagões equipados com um gerador diesel para o fornecimento de energia elétrica com uma potência superior a 100 kW, que se destinem a circular exclusivamente na rede da Finlândia, o valor-limite do ruído em paragem LpAeq,T [unidade] indicado no quadro 2 pode elevar-se a 72 dB.
7.3.2.3. Limites para o ruído no arranque (secção 4.2.2)
a) Caso específico da Suécia
(“T”) No caso das locomotivas com potência total de tração superior a 6 000 kW e carga máxima por eixo superior a 25 t, os valores-limite do ruído no arranque LpAF,max indicados no quadro 3 podem elevar-se a 89 dB.
7.3.2.4. Limites para o ruído em passagem (secção 4.2.3)
a) Caso específico do túnel da Mancha
(“P”) No caso do Túnel da Mancha, os limites para o ruído em passagem não são aplicáveis aos vagões destinados ao transporte de veículos pesados de mercadorias entre Coquelles (França) e Folkestone (Reino Unido).
b) Caso específico da Suécia
(“T”) No caso das locomotivas com potência total de tração superior a 6 000 kW e carga máxima por eixo superior a 25 t, os valores-limite para o ruído em passagem LpAeq,Tp (80 km/h) indicados no quadro 4 podem elevar-se a 85 dB.
7.4. Regras de aplicação específicas
7.4.1. Regras de aplicação específicas para a aplicação da presente ETI aos vagões existentes (secção 7.2.2)
a) Regras de aplicação específicas para a aplicação da presente ETI aos vagões existentes no túnel da Mancha
(“P”) Para o cálculo da média anual diária de operações de comboios de mercadorias transportadas durante a noite, os comboios de mercadorias compostos por vagões destinados ao transporte de veículos pesados de mercadorias confinados à linha Coquelles (França) — Folkestone (Reino Unido) não são tidos em conta.
b) Regras de aplicação específicas para a aplicação da presente ETI aos vagões existentes na Finlândia e na Suécia
(“T”) O conceito de itinerários silenciosos não é aplicável às redes finlandesas e suecas, devido a incertezas relacionadas com o funcionamento, em condições de inverno rigorosas, com cepos de freio compósitos até 31 de dezembro de 2032. Os vagões de mercadorias de outros Estados-Membros não devem ser impedidos de circular na rede finlandesa e sueca.
7.4.2. Regras especiais de aplicação para os vagões explorados nos itinerários silenciosos (secção 7.2.2.2)
a) Regras particulares de execução para os vagões explorados nos itinerários silenciosos no território da Bélgica
(“T”) Para além dos vagões referidos na secção 7.2.2.2, os seguintes vagões existentes podem circular nos itinerários silenciosos no território da Bélgica:
— |
Vagões com rodas dentadas, até 31 de dezembro de 2026, |
— |
Vagões que necessitam de uma válvula de posicionamento para substituir o bloco de ferro fundido com cepos de freio compósitos, até 31 de dezembro de 2026, |
— |
Vagões equipados com cepos de ferro fundido que exigem a substituição das rodas por rodas conformes com os requisitos estabelecidos na especificação referenciada no apêndice B, índice [3], a fim de poderem ser equipados com cepos de freio compósitos, até 31 de dezembro de 2026. |
b) Regras particulares de aplicação para os vagões explorados nos itinerários silenciosos do túnel da Mancha
(“P”) Em relação aos vagões referidos na secção 7.2.2.2, os seguintes vagões existentes podem circular nos itinerários silenciosos no âmbito da concessão do Túnel da Mancha:
Vagões destinados ao transporte de veículos pesados de mercadorias entre Coquelles (França) e Folkestone (Reino Unido).
c) Regras especiais de aplicação para os vagões explorados nos itinerários silenciosos da Chéquia:
(“T”) Para além dos vagões referidos na secção 7.2.2.2, os seguintes vagões existentes podem circular nos itinerários silenciosos no território da Chéquia:
— |
Vagões com rodas dentadas, até 31 de dezembro de 2026, |
— |
Vagões com rolamentos de tipo 59V, até 31 de dezembro de 2034, |
— |
Vagões que necessitam de uma válvula de posicionamento para substituir o bloco de ferro fundido com cepos de freio compósitos, até 31 de dezembro de 2034, |
— |
Vagões com 1 Bg ou 1Bgu de configuração de frenagem equipados com cepos de ferro fundido, até 31 de dezembro de 2036, |
— |
Vagões equipados com cepos de ferro fundido que exigem a substituição das rodas por rodas conformes com os requisitos estabelecidos na especificação referenciada no apêndice B, índice [3], a fim de poderem ser equipados com cepos de freio compósitos, até 31 de dezembro de 2029. |
Além disso, não será obrigatória a utilização de cepos de freio compósitos nos itinerários silenciosos para os vagões existentes não abrangidos pelo disposto no primeiro parágrafo e para os quais não exista qualquer solução “à medida” para a substituição dos cepos de ferro fundido, até 31 de dezembro de 2030.
d) Regras especiais de aplicação para os vagões explorados nos itinerários silenciosos da França
(“T”) Para além dos vagões referidos na secção 7.2.2.2, os seguintes vagões existentes podem circular nos itinerários silenciosos no território da França:
— |
Vagões com 1 Bg ou 1Bgu de configuração de frenagem equipados com cepos de ferro fundido, até 31 de dezembro de 2030, |
— |
Vagões equipados com pequenas rodas (diâmetro inferior a 920 mm), até 31 de dezembro de 2030. |
e) Regras especiais de aplicação para os vagões explorados nos itinerários silenciosos na Itália
(“T”) Para além dos vagões referidos na secção 7.2.2.2, os seguintes vagões existentes podem circular nos itinerários silenciosos no território italiano:
— |
Vagões com rodas dentadas, até 31 de dezembro de 2026, |
— |
Vagões que necessitam de uma válvula de posicionamento para substituir o bloco de ferro fundido com cepos de freio compósitos, até 31 de dezembro de 2026, |
— |
Vagões equipados com cepos de ferro fundido que exigem a substituição das rodas por rodas conformes com os requisitos estabelecidos na especificação referenciada no apêndice B, índice [3], a fim de poderem ser equipados com cepos de freio compósitos, até 31 de dezembro de 2026. |
Além disso, não será obrigatória a utilização de cepos de freio compósitos nos itinerários silenciosos para os vagões existentes não abrangidos pelo disposto no primeiro parágrafo e para os quais não exista qualquer solução “à medida” para a substituição dos cepos de ferro fundido, até 31 de dezembro de 2030.
f) Regras especiais de aplicação para os vagões explorados nos itinerários silenciosos da Polónia
(“T”) Para além dos vagões referidos na secção 7.2.2.2, os seguintes vagões existentes podem circular em itinerários silenciosos no território da Polónia, até 31 de dezembro de 2036:
— |
Vagões de rodas dentadas, |
— |
Vagões com 1Bg ou 1Bgu de configuração de frenagem equipados com cepos de ferro fundido, |
— |
Vagões concebidos para o tráfego “S” equipados com freio “SS” instalado em cepos de ferro fundido, |
— |
Vagões equipados com cepos de ferro fundido e concebidos para o tráfego “SS” para os quais a montagem dos cepos de freio LL exige rodas conformes com a especificação referenciada no apêndice B, índice [3], e uma válvula de inflexão. |
g) Regras especiais de aplicação para os vagões explorados nos itinerários silenciosos da Eslováquia
(“T”) Para além dos vagões referidos na secção 7.2.2.2, os seguintes vagões existentes podem circular nos itinerários silenciosos no território da Eslováquia:
— |
Vagões com rodas dentadas, até 31 de dezembro de 2026, |
— |
Vagões com bogies do tipo 26-2.8 equipados com cepos de ferro fundido P10, até 31 de dezembro de 2036, |
— |
Vagões que necessitam de uma válvula de posicionamento para substituir o bloco de ferro fundido com cepos de freio compósitos, até 31 de dezembro de 2036. |
(“P”) Vagões de bogies 2TS destinados à circulação entre a Eslováquia e países terceiros por meio do intercâmbio de bogies na estação de fronteira.
Apêndice A
Não utilizado.
Apêndice B
Normas referenciadas na presente ETI
Quadro B.1
Normas e documentos normativos
Índice |
Características a avaliar |
Secção da ETI |
Secção das normas obrigatórias |
[1] |
EN ISO 3095:2013 Aplicações ferroviárias — Acústica — Medição do ruído emitido por veículos que circulam sobre carris |
||
[1.1] |
Ruído em passagem — medições a velocidades iguais ou superiores a 250 km/h |
4.2.3 |
6 |
[1.2] |
Ruído em paragem — demonstração da conformidade |
6.2.2.1 |
5.1, 5.2, 5.3, 5.4, 5.5 (exceto 5.5.2), 5.7 e 5.8.1 |
[1.3] |
Ruído em paragem — ciclo de funcionamento do compressor principal de ar |
6.2.2.1 |
5.7 |
[1.4] |
Ruído no arranque |
6.2.2.2 |
7 (exceto 7.5.1.2) Divergência em relação a 7.5.3 |
[1.5] |
Ruído em passagem — condições da via de ensaio |
6.2.2.3.1 |
6.2 |
[1.6] |
Ruído em passagem — procedimento |
6.2.2.3.2 |
6.1, 6.3, 6.4, 6.5, 6.6 e 6.7 (exceto 6.7.2) |
[2] |
EN ISO 3381:2021 Aplicações ferroviárias — Acústica — Medição do ruído no interior de veículos que circulam sobre carris |
||
[2.1] |
Ruído interior na cabina de condução |
6.2.2.4 |
7, 8 (exceto 8.4.5 e 8.7.2) |
[3] |
EN 13979-1:2020 Aplicações ferroviárias — Eixos e bogies — Rodas monobloco — Procedimento de homologação técnica — Parte 1: Rodas monobloco e de aro Nota: Também é aceitável a norma EN 13979-1:2003+A2:2011 |
||
[3.1] |
Avaliação simplificada |
6.2.3 — quadro 7 |
Anexo E |
[3.2] |
Regras especiais de aplicação para os vagões explorados nos itinerários silenciosos |
7.4.2 |
Todas |
[4] |
UIC 541-4:2020. Cepos de freio compósitos — Condições gerais de certificação e utilização |
||
[4.1] |
Programa de ensaio do desempenho dos freios |
Apêndice F |
Programas de ensaio A1_a e A2_a |
[5] |
EN 16452:2015+A1:2019 Aplicações ferroviárias - Frenagem - Cepos |
||
[5.1] |
Programa de ensaio do desempenho da frenagem — cepos LL e cepos K |
Apêndice F |
Programas de ensaio D.1 e C.1 |
[5.2] |
Programa de ensaio do desempenho dos freios — outros cepos |
Apêndice F |
Programa de ensaio J.2 |
[6] |
EN 15610:2019 Aplicações ferroviárias — Acústica — Medição da rugosidade dos carris e das rodas relacionada com a geração do ruído de rolamento |
||
[6.1] |
Procedimento de medição da rugosidade da roda com efeito acústico |
Apêndice F |
Todas, exceto 6.2.2.2 |
Apêndice C
Avaliação do subsistema “material circulante”
Características a avaliar, especificadas na secção 4.2 |
Exame do projeto |
Ensaio do tipo |
Ensaio de rotina |
Procedimento de avaliação específico |
|
Elemento do subsistema “material circulante” |
Secção da ETI |
Secção da ETI |
|||
Ruído em paragem |
4.2.1 |
X (4) |
X |
n.a |
6.2.2.1 |
Ruído no arranque |
4.2.2 |
X (4) |
X |
n.a |
6.2.2.2 |
Ruído em passagem |
4.2.3 |
X (4) |
X |
n.a |
6.2.2.3 |
Ruído interior na cabina de condução |
4.2.4 |
X (4) |
X |
n.a |
6.2.2.4 |
Apêndice D
Itinerários silenciosos
D.1. Identificação dos itinerários silenciosos
Em conformidade com o artigo 5.o-C, n.o 1, os Estados-Membros devem fornecer à Agência uma lista dos itinerários silenciosos e assegurar que os gestores de infraestrutura os identifiquem na aplicação RINF, tal como estabelecido no Regulamento de Execução (UE) 2019/777 da Comissão (5) (RINF). Dessa lista devem constar, pelo menos, as seguintes informações:
— |
Pontos de partida e pontos finais dos itinerários silenciosos e respetivos troços, utilizando a localização geográfica por códigos constante do registo do RINF. Se um desses pontos estiver situado na fronteira do Estado-Membro, tal deve ser tido em conta. |
— |
Identificação das secções que constituem itinerários silenciosos. |
A lista deve ser apresentada utilizando o modelo que se segue:
Itinerário silencioso |
Secções do itinerário |
ID de secção única |
Itinerário silencioso começa/termina na fronteira do Estado-Membro |
Ponto A — Ponto E |
Ponto A — Ponto B |
201 |
Sim Ponto E (País Y) |
Ponto B — Ponto C |
202 |
||
Ponto C — Ponto D |
203 |
||
Ponto D — Ponto E |
204 |
||
Ponto F — Ponto I |
Ponto F — Ponto G |
501 |
Não |
Ponto G — Ponto H |
502 |
||
Ponto H — Ponto I |
503 |
Além disso, os Estados-Membros podem fornecer mapas que ilustrem os itinerários silenciosos numa base voluntária. Todas as listas e mapas serão publicados no sítio da Agência (http://www.era.europa.eu), o mais tardar nove meses após 27 de maio de 2019.
A Agência deve informar a Comissão, até à mesma data, das listas e mapas relativos aos itinerários silenciosos. A Comissão informa os Estados-Membros desse facto através do comité referido no artigo 51.o da Diretiva (UE) 2016/797.
D.2. Atualização dos itinerários silenciosos
Os dados de tráfego de mercadorias utilizados para a atualização dos itinerários silenciosos em conformidade com o artigo 5.o-C, n.o 2, devem referir-se aos últimos três anos que precedem a atualização relativamente à qual os dados se encontram disponíveis. Se, devido a circunstâncias excecionais, o tráfego de mercadorias divergir num determinado ano do número médio em mais de 25 %, o Estado-Membro em causa poderá calcular o número médio com base nos dois anos seguintes. Os Estados-Membros devem assegurar que os gestores de infraestrutura atualizam os itinerários silenciosos na aplicação RINF assim que essas atualizações estejam disponíveis. As atualizações são aplicáveis a partir da alteração do calendário seguinte após a sua publicação.
Os itinerários designados como silenciosos manter-se-ão após a atualização, a menos que no período em causa o volume de tráfego tenha diminuído mais de 50 % e o número médio de comboios de mercadorias em funcionamento diário durante a noite seja inferior a 12.
No caso de linhas novas e melhoradas, o volume de tráfego previsto deve ser utilizado para a designação dessas linhas como itinerários silenciosos.
Apêndice E
Cepos de freio compósitos históricos
E.1. Cepos de freio compósitos históricos, para utilização internacional
É permitido utilizar os vagões existentes equipados com os cepos de freio que constam do quadro nos itinerários silenciosos dentro da sua área de utilização até à data indicada no apêndice N da ficha UIC 541-4.
Fabricante e nome do produto |
Designação/tipo de bloco |
Tipo de coeficiente de atrito |
Valeo/Hersot Wabco/Cobra |
693 W554 |
K |
Ferodo |
I/B 436 |
K |
Abex |
229 |
K (Fe - sinterizado) |
Jurid |
738 |
K (Fe - sinterizado) |
Os vagões equipados com cepos de freio compósitos históricos não enumerados no quadro, mas já autorizados para o tráfego internacional em conformidade com a Decisão 2004/446/CE da Comissão (6) ou a Decisão 2006/861/CE da Comissão (7), podem ainda ser utilizados sem qualquer prazo dentro da área de utilização abrangida pela sua autorização.
E.2. Cepos de freio compósitos históricos para exploração nacional
Os vagões existentes equipados com os cepos enumerados no quadro só podem ser utilizados nas redes ferroviárias, incluindo os itinerários silenciosos, nos Estados-Membros correspondentes, na respetiva área de utilização.
Fabricante e nome do produto |
Designação/tipo de bloco |
Estado-Membro |
Cobra/Wabco |
V133 |
Itália |
Cofren |
S153 |
Suécia |
Cofren |
128 |
Suécia |
Cofren |
229 |
Itália |
ICER |
904 |
Espanha, Portugal |
ICER |
905 |
Espanha, Portugal |
Jurid |
838 |
Espanha, Portugal |
Apêndice F
Avaliação do desempenho acústico de um cepo de freio
Este procedimento tem por objetivo demonstrar o desempenho acústico de um cepo de freio composto ao nível de componente de interoperabilidade.
O processo é composto pelas etapas seguintes:
1. Medição da rugosidade com efeito acústico de uma roda representativa do cepo de freio em avaliação
Desenvolvimento da rugosidade da roda com efeito acústico em banco de ensaio
Devem ser utilizados cepos de freio novos. Só podem ser utilizadas rodas novas ou reperfiladas. As rodas devem estar isentas de quaisquer danos (fissuras, lisos, etc.).
Deve ser executado um dos seguintes programas de ensaio de desempenho dos freios com pelo menos uma roda de diâmetro nominal de 920 mm:
— |
A2_a para os cepos LL e A1_a para os cepos K da especificação referenciada no apêndice B, índice [4]; |
— |
D.1 para os cepos LL e C.1 para os cepos K da especificação referenciada no apêndice B, índice [5]; |
— |
J.2 da especificação referenciada no apêndice B, índice [5], para os restantes cepos. |
Deve concluir-se o programa selecionado e os resultados da série de medições devem ser utilizados, após a conclusão, para determinar o índice de rugosidade da roda.
É facultativo prosseguir-se com uma segunda série do programa selecionado. Nesse caso, deve utilizar-se os resultados da série de medições após a conclusão da segunda série para determinar o índice de rugosidade da roda. Os resultados de ambos os ensaios devem ser documentados.
A segunda série deve ser efetuada com a mesma roda, mas o cepo de freio pode ser renovado e substituído por outro cepo do mesmo tipo. Nesse caso, o processo de rodagem do novo cepo de freio deve ser integralmente executado no início da segunda série.
Procedimento de medição da rugosidade da roda com efeito acústico
A medição deve ser realizada conforme estabelecido na especificação referenciada no apêndice B, índice [6]. A fim de assegurar a representatividade da rugosidade com efeito acústico do cepo, consideram-se suficientes oito linhas de medição com espaçamento de 5 mm, ao invés das posições indicadas na especificação referenciada no apêndice B, índice [6].
A medição deve ser efetuada durante o desenvolvimento da rugosidade com efeito acústico das rodas no ensaio em banco especificado no ponto anterior de acordo com um dos quadros seguintes:
Se for selecionado o programa A2_a da especificação referenciada no apêndice B, índice [4]:
Série de medição da rugosidade com efeito acústico / Letra identificadora |
Secção do programa |
N.o de aperto do freio |
|
Primeira série |
Segunda série |
||
A |
|
No início |
Estado inicial |
B |
I |
Após a rodagem |
Após o sexto aperto |
C |
J |
Após condicionamento do cepo para carga vazia |
Após o 26.o aperto |
D |
K |
Condições secas e de carga vazia |
Após o 51.o aperto |
E |
L |
Condições húmidas e de carga vazia |
Após o 87.o aperto |
F |
M |
Condições de carga cheia |
Após o 128.o aperto |
G |
N |
Frenagem de manutenção (simulação em declive descendente de inclinação acentuada) |
Após o 130.o aperto |
H |
O |
Fim do programa |
Após o 164.o aperto |
Se for selecionado o programa A1_a da especificação referenciada no apêndice B, índice [4]:
Série de medição da rugosidade com efeito acústico / Letra identificadora |
Secção do programa |
N.o de aperto do freio |
|
Primeira série |
Segunda série |
||
A |
|
No início |
Estado inicial |
B |
I |
Após a rodagem |
Após o sexto aperto |
C |
J |
Após condicionamento do cepo para carga vazia |
Após o 26.o aperto |
D |
K |
Condições secas e de carga vazia |
Após o 51.o aperto |
E |
L |
Condições húmidas e de carga vazia |
Após o 87.o aperto |
F |
M |
Condições de carga cheia |
Após o 128.o aperto |
G |
N |
Frenagem de manutenção (simulação em declive descendente de inclinação acentuada) |
Após o 130.o aperto |
H |
O |
Fim do programa |
Após o 164.o aperto |
Se for selecionado o programa D.1 da especificação referenciada no apêndice B, índice [5]:
Série de medição da rugosidade com efeito acústico / Letra identificadora |
Secção do programa |
N.o de aperto do freio |
|
Primeira série |
Segunda série |
||
A |
|
No início |
Estado inicial |
B |
I |
Após a rodagem |
Após o sexto aperto |
C |
J |
Após condicionamento do cepo para carga vazia |
Após o 26.o aperto |
D |
K |
Condições secas e de carga vazia |
Após o 51.o aperto |
E |
L |
Condições húmidas e de carga vazia |
Após o 87.o aperto |
F |
M |
Condições de carga cheia |
Após o 128.o aperto |
G |
N |
Frenagem de manutenção (simulação em declive descendente de inclinação acentuada) |
Após o 130.o aperto |
H |
O |
Fim do programa |
Após o 149.o aperto |
Se for selecionado o programa C.1 da especificação referenciada no apêndice B, índice [5]:
Série de medição da rugosidade com efeito acústico / Letra identificadora |
Secção do programa |
N.o de aperto do freio |
|
Primeira série |
Segunda série |
||
A |
|
No início |
Estado inicial |
B |
I |
Após a rodagem |
Após o sexto aperto |
C |
J |
Após condicionamento do cepo para carga vazia |
Após o 26.o aperto |
D |
K |
Condições secas e de carga vazia |
Após o 51.o aperto |
E |
L |
Condições húmidas e de carga vazia |
Após o 87.o aperto |
F |
M |
Condições de carga cheia |
Após o 128.o aperto |
G |
N |
Frenagem de manutenção (simulação em declive descendente de inclinação acentuada) |
Após o 130.o aperto |
H |
O |
Fim do programa |
Após o 149.o aperto |
Se for selecionado o programa J.2 da especificação referenciada no apêndice B, índice [5]:
Série de medição da rugosidade com efeito acústico / Letra identificadora |
Secção do programa |
N.o de aperto do freio |
|
Primeira série |
Segunda série |
||
A |
|
No início |
Estado inicial |
B |
I |
Após a rodagem |
Após o sexto aperto |
C |
J |
Após condicionamento do cepo para carga vazia |
Após o 26.o aperto |
D |
K |
Condições secas e de carga vazia |
Após o 51.o aperto |
E |
L |
Condições húmidas e de carga vazia |
Após o 87.o aperto |
F |
M |
Condições de carga cheia |
Após o 128.o aperto |
G |
N |
Frenagem de manutenção (simulação em declive descendente de inclinação acentuada) |
Após o 130.o aperto |
H |
O |
Fim do programa |
Após o 149.o aperto |
— |
Amostragem: Deve ser medida a rugosidade com efeito acústico de uma roda. |
— |
Médias: deve utilizar-se a média quadrática da rugosidade com efeito acústico. |
Obtém-se assim um espetro representativo da rugosidade da roda em comprimento de onda de um terço de oitava no domínio de comprimentos de onda L r .
2. Derivação de um indicador escalar a partir da rugosidade da roda L r medida na etapa 1
|
|
Em que os valores de A(i) e B(i) são tabelados da seguinte forma (8):
|
3. Critério de aprovação ou rejeição
O indicador medido na etapa 2 deve ser inferior ou igual a um.
O indicador medido na etapa 2 e o espetro representativo da rugosidade da roda em comprimento de onda de um terço de oitava no domínio de comprimentos de onda Lr devem ser registados no certificado IC.
Apêndice G
Cepos de freio isentos
Os cepos enumerados abaixo estão isentos da declaração CE de conformidade até 28 de setembro de 2033. Até essa data, o fabricante ou o seu representante podem notificar a Comissão da necessidade de rever o critério de aprovação ou rejeição estabelecido no ponto 3 do apêndice F ou a metodologia estabelecida no mesmo apêndice.
Fabricante |
Descrição do tipo e designação abreviada (quando diferente) |
Becorit |
K40 |
CoFren |
C333 |
CoFren |
C810 |
Knorr-Bremse |
Cosid 704 |
Knorr-Bremse |
PROBLOCK J816M |
Frenoplast |
FR513 |
Federal Mogul |
Jurid 816 M abreviado: J816M |
Federal Mogul |
Jurid 822 |
Knorr-Bremse |
PROBLOCK J822 |
CoFren |
C952-1 |
Federal Mogul |
J847 |
Knorr-Bremse |
PROBLOCK J847 |
Icer Rail / Becorit |
IB 116* |
Alstom/Flertex |
W30-1 |
Apêndice H
Alterações dos requisitos e regimes de transição
Para outros pontos da ETI para além dos enumerados nos quadros H.1 e H.2, a conformidade com a “ETI anterior” [ou seja, o presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/774 da Comissão (9)] implica a conformidade com a presente ETI aplicável a partir de 28 de setembro de 2023.
Alterações com um regime de transição genérico de sete anos:
Para os pontos da ETI enumerados no quadro H.1, a conformidade com a ETI anterior não implica a conformidade com a versão da presente ETI aplicável a partir de 28 de setembro de 2023.
Os projetos já em fase de projeto em 28 de setembro de 2023 devem cumprir os requisitos da presente ETI a partir de 28 de setembro de 2030.
Os projetos em fase de produção e o material circulante em exploração não são afetados pelos requisitos da ETI enumerados no quadro H.1.
Quadro H.1
Regime de transição de sete anos
Secção(ões) da ETI |
Secção(ões) da ETI na versão anterior |
Explicação da alteração da ETI |
Não aplicável |
Alterações com um regime de transição específico
Para os pontos da ETI enumerados no quadro H.2, a conformidade com a ETI anterior não implica a conformidade com a presente ETI aplicável a partir de 28 de setembro de 2023.
Os projetos já em fase de projeto em 28 de setembro de 2023, os projetos em fase de produção e o material circulante em exploração devem satisfazer os requisitos da presente ETI em conformidade com o respetivo regime de transição estabelecido no quadro H.2 a partir de 28 de setembro de 2023.
Quadro H.2
Regime de transição específico
Secção(ões) da ETI |
Secção(ões) da ETI na versão anterior |
Explicação sobre a alteração da ETI |
Regime de transição |
|||
Fase de projeto não iniciada |
Fase de projeto iniciada |
Fase de produção |
Material circulante em exploração |
|||
Não aplicável |
(1) Regulamento de Execução (UE) 2019/773 da Comissão, de 16 de maio de 2019, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “exploração e gestão do tráfego” do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga a Decisão 2012/757/UE (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 5).
(2) EPC é o número de eixos dividido pelo comprimento entre tampões (m–1)
(3) Decisão 2002/735/CE da Comissão, de 30 de maio de 2002, relativa à especificação técnica de interoperabilidade (ETI) para o subsistema “material circulante” do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade a que se refere o n.o 1 do artigo 6.o da Diretiva 96/48/CE (JO L 245 de 12.9.2002, p. 402).
(4) Unicamente se for utilizada a avaliação simplificada em conformidade com a secção 6.2.3.
(5) Regulamento de Execução (UE) 2019/777 da Comissão, de 16 de maio de 2019, relativo às especificações comuns do registo da infraestrutura ferroviária e que revoga a Decisão de Execução 2014/880/UE (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 312).
(6) Decisão 2004/446/CE da Comissão, de 29 de abril de 2004, que especifica os parâmetros fundamentais das especificações técnicas de interoperabilidade “ruído”, “vagões de mercadorias” e “aplicações telemáticas para o transporte de mercadorias” referidas na Diretiva 2001/16/CE (JO L 155 de 30.4.2004, p. 1).
(7) Decisão 2006/861/CE da Comissão, de 28 de Julho de 2006, sobre a especificação técnica de interoperabilidade relativa ao subsistema material circulante — vagões de mercadorias do sistema ferroviário transeuropeu convencional (JO L 344 de 8.12.2006, p. 1).
(8) Os coeficientes A(i) e B(i) são adaptados aos atuais valores-limite para o ruído em passagem e as condições da via de referência.
(9) Regulamento de Execução (UE) 2019/774 da Comissão, de 16 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 1304/2014 no que respeita à aplicação da especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “material circulante — ruído” aos vagões de mercadorias existentes (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 89).
ANEXO VII
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2019/777 passa a ter a seguinte redação:
1) |
O ponto 3 passa a ter a seguinte redação: «3. CARACTERÍSTICAS COMUNS As características enunciadas no presente anexo devem ser aplicadas em todo o sistema ferroviário da União enquanto especificação de vocabulário comum permitindo:
|
2) |
A seguir ao ponto 3.1 é aditado um novo ponto 6) com a seguinte redação:
|
3) |
O ponto 3.2.1 passa a ter a seguinte redação:
|
4) |
A secção 3.3.3 passa a ter a seguinte redação:
|
5) |
O quadro 1 é substituído pelo seguinte quadro: «Quadro 1 Itens para o registo da infraestrutura (RINF)
|
6) |
O ponto 4.1 é alterado do seguinte modo: O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «A arquitetura dos registos do sistema “infraestrutura” é a seguinte:»; |
7) |
A figura 1 é substituída pela figura seguinte:
|
8) |
O ponto 4.2 passa a ter a seguinte redação: «A aplicação RINF será uma aplicação Web criada, gerida, mantida e administrada pela Agência. A Agência disponibilizará aos gestores de infraestrutura os seguintes ficheiros e documentos a utilizar para a apresentação da data à aplicação RINF:
|
9) |
O ponto 4.3 é alterado do seguinte modo:
|
10) |
O ponto 4.4 passa a ter a seguinte redação: «4.4. Modo de funcionamento O sistema de registo de infraestruturas disponibiliza duas interfaces principais através da aplicação RINF:
A base de dados central da aplicação RINF disponibilizará ao público os dados enviados pelos gestores de infraestrutura, sem qualquer alteração. A funcionalidade de base da aplicação RINF permitirá que todos os utilizadores efetuem pesquisas e recuperem dados de registo da infraestrutura. A aplicação RINF conservará o registo histórico completo dos dados disponibilizados pelos gestores de infraestrutura. Esses registos devem ser conservados durante dois anos a contar da data de retirada dos dados. A Agência, na qualidade de administradora da aplicação RINF, proporcionará acesso aos utilizadores, a pedido. As respostas às perguntas formuladas pelos utilizadores da aplicação RINF devem ser fornecidas no prazo de 24 horas a contar do momento em que a pergunta foi formulada. Os gestores de infraestrutura devem ser capazes de manter os dados atuais diretamente no RINF, de acordo com as especificações do quadro 1, e introduzi-los na aplicação RINF, em conformidade com o artigo 5.o. As entidades responsáveis pelos registos nacionais carregarão os ficheiros na aplicação RINF através de uma interface específica disponibilizada para esta operação. Um módulo específico facilitará a validação e o carregamento dos dados.» |
11) |
O ponto 5 é alterado do seguinte modo:
|
12) |
É inserido um novo apêndice A, com a seguinte redação: «Apêndice A Especificações técnicas referenciadas no presente regulamento A-1 Documentos técnicos (disponíveis no sítio Web da ERA)
A-2 Normas
|
8.9.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 222/380 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1695 DA COMISSÃO
de 10 de agosto de 2023
relativo à especificação técnica de interoperabilidade para os subsistemas de controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga o Regulamento (UE) 2016/919
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 11,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2016/919 da Comissão (2) estabelece a especificação técnica de interoperabilidade (ETI) para os subsistemas de controlo-comando e sinalização (CCS). |
(2) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 5, alíneas b) e f), da Decisão Delegada (UE) 2017/1474 da Comissão (3), as ETI devem ser revistas, a fim de ter em conta a evolução das atividades de investigação e inovação relacionadas com o sistema ferroviário da União e atualizar as referências a normas. |
(3) |
Em 24 de janeiro de 2020, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), a Comissão solicitou à Agência Ferroviária da União Europeia («Agência») a elaboração de recomendações para a realização de um conjunto de objetivos específicos estabelecidos nos artigos 3.o e 7.o da Decisão Delegada (UE) 2017/1474. |
(4) |
Em 30 de junho de 2022, a Agência publicou uma recomendação para os subsistemas CCS (ERA-REC-1175-1218-2022/REC). O presente regulamento baseia-se nessa recomendação. |
(5) |
O quadro regulamentar existente deve ser modernizado, a fim de permitir novas funcionalidades associadas à digitalização das redes ferroviárias. A eficiência e a sustentabilidade do transporte ferroviário de mercadorias devem ser melhoradas através de uma maior harmonização do Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário (ERTMS) e de uma implantação mais ampla e sistemática do ERTMS em toda a União, nomeadamente na rede transeuropeia de transportes. |
(6) |
As novas funcionalidades associadas à digitalização das redes ferroviárias e identificadas no relatório da Agência sobre as perspetivas de longo prazo do ERTMS exigiram a atualização da ETI relativa aos subsistemas CCS. Estas novas tecnologias, também solicitadas pelo setor ferroviário, foram o futuro sistema de comunicações móveis ferroviárias (FRMCS), a condução automática de comboios, o posicionamento avançado dos comboios e os engates automáticos digitais. |
(7) |
Por conseguinte, esta revisão apresenta especificações completas para a condução automática de comboios (grau de automatização 2) e a interface com o FRMCS, que se encontravam disponíveis. O FRMCS completo, o posicionamento avançado dos comboios e as especificações dos engates automáticos digitais ainda não estavam disponíveis devido à necessidade de um maior desenvolvimento. |
(8) |
A fim de acompanhar o ritmo da evolução tecnológica, poderão ser necessárias soluções inovadoras que não satisfaçam as especificações estabelecidas no anexo I ou às quais não seja possível aplicar os métodos de avaliação nele prescritos. Essas soluções inovadoras, em especial as provenientes da Empresa Comum Setor Ferroviário Europeu (ERJU), deverão ser promovidas e a sua aplicação voluntária deverá ser autorizada, mediante determinadas condições. Para o efeito, é conveniente prever um processo harmonizado para que todos os Estados-Membros validem tais soluções inovadoras para aplicação voluntária. |
(9) |
A Decisão de Execução (UE) 2021/1730 da Comissão (5) estabelece as condições harmonizadas para a disponibilidade e a utilização eficiente do espetro de radiofrequências para as radiocomunicações móveis ferroviárias (RMR). Os Estados-Membros devem utilizar estas frequências para planear a implantação do FRMCS. |
(10) |
O sistema europeu de controlo dos comboios (ETCS) é o principal sistema de sinalização e controlo-comando utilizado no âmbito do ERTMS. A fim de adaptá-lo às necessidades atualizadas do setor ferroviário, são introduzidas duas novas versões do sistema ETCS (versão 2.2 do sistema e versão 3.0 do sistema) na última atualização do ETCS, ou seja, a versão de base 4, e incluídas na presente revisão. A versão 2.2 do sistema é totalmente retrocompatível. A versão 3.0 do sistema não é compatível porque inclui funcionalidades que são necessárias a bordo quando aplicadas na via. |
(11) |
A fim de alcançar uma maior harmonização do ERTMS, a presente revisão prevê um novo regime coerente de transição e migração, assegura um procedimento sólido de correção de erros nas especificações, reduz a possibilidade de cumprimento parcial e elimina gradualmente a necessidade de verificações de compatibilidade. |
(12) |
O novo regime de transição e migração foi desenvolvido para proporcionar um quadro coerente para a implantação de novas funcionalidades relacionadas com a ETI CCS na rede ferroviária. O objetivo deste regime consiste em assegurar um equilíbrio entre os interesses das partes interessadas do setor ferroviário, em especial os gestores de infraestrutura e as empresas ferroviárias. |
(13) |
Tendo em conta que o ERTMS é um sistema complexo baseado em software que exige a manutenção ativa das especificações, a Agência, na sua qualidade de autoridade do sistema para o ERTMS, deve apoiar a correção de erros nas especificações do ERTMS. A fim de garantir a segurança e a interoperabilidade, deve ser especificado o procedimento de aplicação destas correções de erros nos componentes de interoperabilidade e nos subsistemas CCS. |
(14) |
O pleno cumprimento da ETI garante a concretização do espaço ferroviário europeu único de um ponto de vista técnico. Assegura a interoperabilidade dos veículos e aumenta o seu potencial valor de reutilização. O cumprimento parcial foi inicialmente considerado necessário para ter em conta algumas restrições nacionais, mas o seu âmbito deve ser significativamente reduzido no presente regulamento de modo a alcançar o objetivo supracitado. |
(15) |
Mesmo um processo de certificação eficaz nem sempre pode impedir que um dos subsistemas deixe repetidamente de funcionar ou de ter o desempenho previsto, em determinadas condições, quando um subsistema CCS de bordo interage com um subsistema CCS de via. Por conseguinte, deverão efetuar-se controlos para demonstrar a compatibilidade técnica dos subsistemas CCS na área de utilização de um veículo. |
(16) |
Estes controlos devem ser encarados como uma medida temporária para reforçar a confiança na compatibilidade técnica entre os subsistemas. Em especial, os princípios aplicáveis a esses controlos devem ser transparentes e preparar o terreno para uma maior harmonização. Deve ser dada prioridade à possibilidade de execução desses controlos num laboratório que represente a configuração de via, a disponibilizar pelo gestor da infraestrutura. A fim de limitar ao mínimo os controlos, cada Estado-Membro deve promover a harmonização intrínseca das suas infraestruturas. |
(17) |
Devem ser consideradas as medidas necessárias para aumentar, o mais rapidamente possível, a confiança na compatibilidade técnica das unidades de bordo com as diferentes aplicações de via do ERTMS e para reduzir e eliminar os ensaios ou verificações necessários para comprovar a compatibilidade técnica das unidades de bordo com as diferentes aplicações de via do ERTMS. Por conseguinte, a Agência deve avaliar as divergências técnicas subjacentes e definir as medidas necessárias para eliminar os ensaios ou os controlos destinados a comprovar a compatibilidade técnica das unidades de bordo com as diferentes aplicações de via. |
(18) |
A análise dos sistemas de deteção de comboios visa melhorar a interoperabilidade e a harmonização do sistema ferroviário europeu, sempre que tal seja economicamente viável. Parte desta análise é a identificação transparente dos sistemas de deteção de comboios não conformes com as ETI. |
(19) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2016/919 deve ser revogado. |
(20) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité estabelecido em conformidade com o artigo 51.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/797, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece a especificação técnica de interoperabilidade (ETI) para os subsistemas de controlo-comando e sinalização (CCS) do sistema ferroviário da União.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
1. A ETI é aplicável a todos os novos subsistemas CCS de via e CCS de bordo do sistema ferroviário, conforme definido no anexo II, secções 2.3 e 2.4, da Diretiva (UE) 2016/797. O ponto 7.2.2 do anexo I do presente regulamento é aplicável a todas as modificações a um subsistema CCS de bordo existente.
2. A ETI não é aplicável aos subsistemas CCS de via e aos subsistemas CCS de bordo existentes do sistema ferroviário já colocados em serviço numa parte ou no conjunto da rede ferroviária dos Estados-Membros até 28 de setembro de 2023.
3. No entanto, a ETI é aplicável aos subsistemas CCS de via e de bordo existentes que tenham uma das seguintes características:
a) |
O subsistema está sujeito a renovação ou adaptação em conformidade com o capítulo 7 do anexo I do presente regulamento; |
b) |
a área de utilização de um veículo é alargada em conformidade com o artigo 54.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2016/797, caso em que é aplicável o ponto 7.4.2.3 do anexo I do presente regulamento, a menos que não seja indicada no RINF qualquer instalação do ETCS nos cinco anos subsequentes na nova área de utilização e que a área de utilização seja limitada a dois Estados-Membros; |
c) |
O subsistema está sujeito aos requisitos de manutenção das especificações estabelecidos no ponto 7.2.10 do anexo I do presente regulamento. |
4. O domínio técnico e geográfico de aplicação da presente ETI é definido nos pontos 1.1 e 1.2 do anexo I.
Artigo 3.o
Pontos em aberto
1. No que respeita aos aspetos classificados como «pontos em aberto» no apêndice F do anexo I ao presente regulamento, as condições a satisfazer para a verificação dos requisitos essenciais previstos no anexo III da Diretiva (UE) 2016/797 podem ser as estabelecidas nas normas nacionais em vigor num Estado-Membro.
2. Até 28 de março de 2024, cada Estado-Membro deve apresentar à Agência, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 25.o do Regulamento (UE) 2016/796, as seguintes informações, a menos que essas informações já tenham sido comunicadas à Agência ou à Comissão nos termos da versão anterior do presente regulamento:
a) |
As normas nacionais referidas no n.o 1; |
b) |
Os procedimentos de avaliação da conformidade e de verificação a executar no contexto da aplicação das normas nacionais referidas no n.o 1; |
c) |
Os organismos designados para executar os referidos procedimentos de avaliação da conformidade e de verificação no que diz respeito aos pontos em aberto. |
Artigo 4.o
Casos específicos
1. No que respeita aos casos específicos enumerados no ponto 7.7.2 do anexo I, as condições a satisfazer para a verificação dos requisitos essenciais estabelecidos no anexo III da Diretiva (UE) 2016/797 são as definidas no ponto 7.7.2 do anexo I ou, se houver justificação, podem ser as definidas nas regras nacionais em vigor num Estado-Membro.
2. Até 28 de março de 2024, cada Estado-Membro deve apresentar à Agência, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 25.o do Regulamento (UE) 2016/796, as seguintes informações, a menos que essas informações já tenham sido comunicadas à Agência ou à Comissão nos termos da versão anterior do presente regulamento:
a) |
As normas nacionais referidas no n.o 1; |
b) |
Os procedimentos de avaliação da conformidade e de verificação a executar no contexto da aplicação das normas nacionais referidas no n.o 1; |
c) |
Os organismos designados para executar os referidos procedimentos de avaliação da conformidade e de verificação no que diz respeito aos casos específicos. |
Artigo 5.o
Execução
1. Os fabricantes e os requerentes de autorizações de entrada em serviço de infraestruturas ou de colocação no mercado de veículos devem assegurar que os subsistemas a que se refere o artigo 2.o do presente regulamento e se destinem a utilização nas redes a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/797 estejam em conformidade com a ETI estabelecida no anexo I do presente regulamento.
2. Os fabricantes e os gestores de infraestrutura, as empresas ferroviárias ou qualquer outra entidade responsável pelo veículo ou pela infraestrutura ferroviária devem assegurar que os subsistemas a que se refere o artigo 2.o cumpram os requisitos de manutenção das especificações estabelecidos no ponto 7.2.10 do anexo I.
3. Os organismos notificados devem assegurar que os certificados baseados no capítulo 6 do anexo I do presente regulamento sejam emitidos no âmbito das suas responsabilidades para componentes de interoperabilidade ou subsistemas, em conformidade com os artigos 10.o ou 15.o da Diretiva (UE) 2016/797, respetivamente.
4. Os Estados-Membros devem notificar os seus planos nacionais de aplicação elaborados em conformidade com o ponto 7.4.4 do anexo I à Comissão e à Agência até 15 de junho de 2024.
Artigo 6.o
Disponibilidade de produtos de bordo ETCS, ATO e FRMCS
1. A Agência elabora, até 1 de janeiro de 2025, um relatório à Comissão sobre:
a) |
Disponibilidade de produtos ETCS de bordo conformes com as especificações da versão de base 4 do ETCS. |
b) |
Disponibilidade de produtos ATO de bordo conformes com as especificações da versão de base 1 do ATO. |
c) |
Disponibilidade de protótipos de bordo do FRMCS baseados em projetos de especificações. |
2. A Comissão apresentará o seu relatório ao comité referido no artigo 51.o da Diretiva (UE) 2016/797 e tomará as medidas adequadas.
Artigo 7.o
Sistemas de classe B
1. Os Estados-Membros devem assegurar que a funcionalidade, o desempenho e as interfaces dos sistemas de classe B continuem a ser os especificados no anexo II do presente regulamento, a menos que sejam necessárias modificações para mitigar erros críticos para a segurança nesses sistemas.
2. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão e a Agência das alterações referidas no n.o 1 e solicitar um parecer técnico de conformidade à Agência, com base no artigo 10.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (UE) 2016/796.
Artigo 8.o
Projetos financiados pela União
1. O apoio financeiro proveniente dos fundos da União para as despesas relacionadas com o CCS está limitado aos custos elegíveis diretamente relacionados com a instalação ou a adaptação do ERTMS de via e de bordo ou com a preparação de uma futura aplicação do ERTMS, incluindo sistemas de deteção de comboios conformes com o presente regulamento e encravamentos.
O apoio financeiro proveniente dos fundos da União pode também abranger projetos atuais e futuros de execução dos planos de recuperação e resiliência e dos planos nacionais de aplicação do ERTMS disponíveis à data de entrada em vigor do presente regulamento.
2. Os veículos abrangidos pelo n.o 1 que exijam que os sistemas de classe B de bordo circulem em troços equipados apenas com sistemas de classe B podem beneficiar de fundos da União, se utilizarem as opções indicadas no anexo I, pontos 4.2.6.1 (1), (2) e (3).
Artigo 9.o
Correções de erros
1. Em conformidade com o seu papel de autoridade do sistema para o ERTMS nos termos do artigo 28.o do Regulamento (UE) 2016/796, a Agência deve analisar todos os pedidos de modificação do sistema que lhe sejam apresentados. Deve dar prioridade aos pedidos de modificação que classifique como erros suscetíveis de prejudicar o funcionamento normal do sistema ferroviário.
2. A Agência deve fornecer regularmente, a pedido da Comissão, uma versão de manutenção das especificações, em conformidade com o procedimento de manutenção das especificações estabelecido no anexo I do presente regulamento.
Artigo 10.o
Futuro sistema de comunicações móveis ferroviárias
Se a Agência tiver emitido um parecer com o projeto de especificações relativo ao futuro sistema de comunicações móveis ferroviárias (FRMCS), os fabricantes e os primeiros responsáveis pela sua aplicação devem utilizar essas especificações nos seus projetos-piloto e informar a Comissão e a Agência sobre cada projeto-piloto logo que tenha início, bem como mantê-las informadas acerca dos seus subsequentes progressos.
Artigo 11.o
Soluções inovadoras
1. No caso de soluções inovadoras que o progresso tecnológico exija e que tenham sido aprovadas pelo pilar «Sistema» da Empresa Comum Setor Ferroviário Europeu, esta última deve apresentar soluções inovadoras à Comissão, juntamente com informações sobre a forma como essas soluções divergem das disposições pertinentes da presente ETI ou as complementam.
2. A Comissão deve solicitar um parecer à Agência sobre a solução inovadora nos termos do artigo 6.o da Diretiva (UE) 2016/797.
3. A Agência, enquanto autoridade do sistema, deve emitir um parecer sobre a solução inovadora. A Comissão analisa o parecer da Agência e pode solicitar à Empresa Comum Setor Ferroviário Europeu que forneça as especificações funcionais e de interface adequadas, bem como o método de avaliação, que devem ser incluídos na ETI, a fim de possibilitar a utilização da solução inovadora.
4. A Comissão pode solicitar à Agência que integre as especificações e os métodos de avaliação numa recomendação da ERA, nos termos do artigo 5.o da Diretiva (UE) 2016/797. Enquanto aguarda a revisão da ETI, a Comissão pode solicitar à Agência que emita um parecer com o projeto de especificações e o método de avaliação da solução inovadora.
Artigo 12.o
Compatibilidade com o ERTMS e revisão futura
Até 28 de março de 2024, os gestores de infraestrutura devem apresentar à Agência a definição das verificações da compatibilidade dos veículos com a infraestrutura no que respeita ao sistema ETCS e ao sistema via rádio para as linhas existentes equipadas com ERTMS ou GSM-R em exploração. Os Estados-Membros devem revogar as regras nacionais conexas até à mesma data. Até 1 de junho de 2024, a Agência deve apresentar à Comissão a sua análise sobre a forma de eliminar gradualmente os controlos destinados a comprovar a compatibilidade técnica das unidades de bordo com as diferentes aplicações de via do ERTMS e a harmonizar as regras de engenharia e as regras operacionais para o espaço ferroviário europeu único.
Artigo 13.o
Compatibilidade da deteção de comboios
1. Até 31 de dezembro de 2024, os Estados-Membros cujos gestores de infraestrutura explorem sistemas de deteção de comboios não conformes com o presente regulamento devem solicitar um caso específico e notificar a Agência desses sistemas, informando-a sobre:
a) |
Os limites das correntes de interferência dos circuitos de via, incluindo os métodos de avaliação e a impedância do veículo, em conformidade com a cláusula 3.2.2 do documento ERA/ERTMS/033281 rev 5.0; |
b) |
Os limites de campo para contadores de eixos no eixo X, Y, Z, incluindo os métodos de avaliação em conformidade com a cláusula 3.2.1 do documento ERA/ERTMS/033281 rev 5.0; |
c) |
Os casos específicos dos sistemas de deteção de comboios não conformes com o presente regulamento devem utilizar o modelo referido no anexo B.1 do documento ERA/ERTMS 033281 rev 5.0. |
2. Até 31 de dezembro de 2024, os gestores de infraestrutura devem informar a Agência sobre os atuais limites/frequências da corrente de interferência exigidos para a gestão das frequências dos sistemas de deteção de comboios conformes com a ETI, tal como especificado nas secções 3.2.2.1 a 3.2.2.6 do documento ERA/ERTMS/033281 rev 5.0 para as respetivas redes. Estes limites/frequências são publicados no sítio Web da Agência.
3. Os gestores de infraestrutura devem atualizar em conformidade os valores dos parâmetros pertinentes do registo da infraestrutura.
4. Com a publicação dos casos específicos nos termos do artigo 13.o, n.o 1, até 31 de dezembro de 2025, os Estados-Membros devem revogar todas as regras nacionais relativas à compatibilidade com os sistemas de deteção de comboios, exceto nos casos abrangidos pelo artigo 13.o, n.o 2, alínea f), da Diretiva (UE) 2016/797.
5. Até 31 de dezembro de 2027, os casos específicos dos sistemas de deteção de comboios e as datas de expiração correspondentes devem ser reexaminados, com o objetivo de melhorar a interoperabilidade e a harmonização do sistema ferroviário europeu, no que diz respeito à viabilidade económica.
Artigo 14.o
Revogação e disposições transitórias
O Regulamento (UE) 2016/919 é revogado.
No entanto, continua a aplicar-se aos subsistemas autorizados nos termos desse regulamento que não sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento em conformidade com o artigo 2.o
Os respetivos capítulos/quadros/documentos do regulamento revogado devem continuar a aplicar-se aos subsistemas e componentes de interoperabilidade, na medida e enquanto existir um regime transitório previsto para esses capítulos/quadros/documentos, em conformidade com o apêndice B do anexo I.
Os gestores de infraestrutura continuam a estar obrigados a notificar a definição das verificações da compatibilidade dos veículos com a infraestrutura no que respeita ao sistema ETCS e ao sistema via rádio para as linhas existentes com ERTMS ou GSM-R em exploração nos termos do ponto 6.1.2.4 do anexo do Regulamento (UE) 2016/919 até 16 de janeiro de 2020. No que respeita aos projetos iniciados após 16 de janeiro de 2020 e antes da entrada em vigor do presente regulamento, os gestores de infraestrutura devem notificar essas informações no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 15.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de agosto de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 138 de 26.5.2016, p. 44.
(2) Regulamento (UE) 2016/919 da Comissão, de 27 de maio de 2016, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para os subsistemas de controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário da União Europeia (JO L 158 de 15.6.2016, p. 1).
(3) Decisão Delegada (UE) 2017/1474 da Comissão, de 8 de junho de 2017, que complementa a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos objetivos específicos para a elaboração, adoção e revisão de especificações técnicas de interoperabilidade (JO L 210 de 15.8.2017, p. 5).
(4) Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo à Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 881/2004 (JO L 138 de 26.5.2016, p. 1).
(5) Decisão de Execução (UE) 2021/1730 da Comissão, de 28 de setembro de 2021, relativa à utilização harmonizada das faixas de frequências emparelhadas 874,4-880,0 MHz e 919,4-925,0 MHz e da faixa de frequências não emparelhada 1 900-1 910 MHz para as radiocomunicações móveis ferroviárias (JO L 346 de 30.9.2021, p. 1).
ANEXO I
Índice
1. |
INTRODUÇÃO | 391 |
1.1. |
Domínio técnico de aplicação | 391 |
1.2. |
Domínio geográfico de aplicação | 391 |
1.3. |
Teor da ETI | 391 |
2. |
DEFINIÇÃO E DOMÍNIO DE APLICAÇÃO DO SUBSISTEMA | 392 |
2.1. |
Introdução | 392 |
2.2. |
Âmbito de aplicação | 392 |
2.3. |
Níveis de implementação de via (ETCS) | 393 |
3. |
REQUISITOS ESSENCIAIS APLICÁVEIS AOS SUBSISTEMAS DE CONTROLO-COMANDO E SINALIZAÇÃO | 393 |
3.1. |
Generalidades | 393 |
3.2. |
Aspetos específicos dos subsistemas de controlo-comando e sinalização | 395 |
3.2.1. |
Segurança | 395 |
3.2.2. |
Fiabilidade e disponibilidade | 395 |
3.2.3. |
Compatibilidade técnica | 395 |
3.3. |
Requisitos essenciais não abrangidos diretamente pela presente ETI | 396 |
3.3.1. |
Segurança | 396 |
3.3.2. |
Saúde | 396 |
3.3.3. |
Proteção do ambiente | 396 |
3.3.4. |
Compatibilidade técnica | 396 |
3.3.5. |
Acessibilidade | 396 |
4. |
CARACTERIZAÇÃO DOS SUBSISTEMAS | 397 |
4.1. |
Introdução | 397 |
4.1.1. |
Parâmetros fundamentais | 397 |
4.1.2. |
Panorâmica dos requisitos | 397 |
4.1.3. |
Partes dos subsistemas de controlo-comando e sinalização | 398 |
4.2. |
Especificações técnicas e funcionais para os subsistemas | 398 |
4.2.1. |
Características de segurança do controlo-comando e sinalização relevantes para a interoperabilidade | 398 |
4.2.2. |
Funcionalidade ETCS de bordo | 400 |
4.2.3. |
Funcionalidade ETCS de via | 401 |
4.2.4. |
Funções de comunicações móveis para caminhos-de-ferro — RMR | 402 |
4.2.5. |
Interfaces de transmissão RMR, ETCS e ATO | 403 |
4.2.6. |
Interfaces de bordo internas ao controlo-comando e sinalização | 404 |
4.2.7. |
Interfaces de via internas ao controlo-comando e sinalização | 406 |
4.2.8. |
Gestão de chaves | 407 |
4.2.9. |
Gestão de identificadores ETCS | 407 |
4.2.10. |
Sistemas de deteção de comboios instalados na via | 407 |
4.2.11. |
Compatibilidade eletromagnética entre o material circulante e os equipamentos de controlo-comando e sinalização instalados na via | 407 |
4.2.12. |
Interface maquinista-máquina (DMI) do ETCS | 407 |
4.2.13. |
Interface maquinista-máquina (DMI) do RMR | 407 |
4.2.14. |
Interface com o registo de dados para fins regulamentares | 408 |
4.2.15. |
Objetos de controlo-comando e sinalização instalados na via | 408 |
4.2.16. |
Construção do equipamento usado nos subsistemas CCS | 408 |
4.2.17. |
Compatibilidade do ETCS e do sistema via rádio | 408 |
4.2.18. |
Funcionalidade ATO de bordo | 412 |
4.2.19. |
Funcionalidade ATO de via | 413 |
4.2.20. |
Documentação técnica para manutenção | 413 |
4.3. |
Especificações funcionais e técnicas das interfaces com os outros subsistemas | 414 |
4.3.1. |
Interface com o subsistema «exploração e gestão do tráfego» | 414 |
4.3.2. |
Interface com o subsistema «material circulante» | 415 |
4.3.3. |
Interfaces com o subsistema infraestrutura | 418 |
4.3.4. |
Interfaces com o subsistema «energia» | 418 |
4.4. |
Regras de exploração | 418 |
4.5. |
Regras de manutenção | 418 |
4.6. |
Qualificações profissionais | 418 |
4.7. |
Condições de saúde e de segurança | 419 |
4.8. |
Registos | 419 |
4.9. |
Controlo de compatibilidade de itinerários previamente à utilização dos veículos autorizados | 419 |
5. |
COMPONENTES DE INTEROPERABILIDADE | 419 |
5.1. |
Definição | 419 |
5.2. |
Lista de componentes de interoperabilidade | 419 |
5.2.1. |
Componentes básicos de interoperabilidade | 419 |
5.2.2. |
Agrupamento dos componentes de interoperabilidade | 419 |
5.3. |
Desempenho e especificações dos componentes | 420 |
6. |
AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE E/OU DA APTIDÃO PARA UTILIZAÇÃO DOS COMPONENTES E VERIFICAÇÃO DOS SUBSISTEMAS | 426 |
6.1. |
Introdução | 426 |
6.1.1. |
Princípios gerais | 426 |
6.1.2. |
Princípios aplicáveis aos ensaios do ETCS, do ATO e do RMR | 427 |
6.2. |
Componentes de interoperabilidade | 427 |
6.2.1. |
Procedimentos de avaliação dos componentes de interoperabilidade do subsistema de controlo-comando e sinalização | 427 |
6.2.2. |
Módulos para os componentes de interoperabilidade do subsistema de controlo-comando e sinalização | 428 |
6.2.3. |
Requisitos de avaliação | 428 |
6.2.4. |
Questões especiais | 431 |
6.3. |
Subsistemas de controlo-comando e sinalização | 432 |
6.3.1. |
Procedimentos de avaliação dos subsistemas de controlo-comando e sinalização | 432 |
6.3.2. |
Módulos para os subsistemas de controlo-comando e sinalização | 433 |
6.3.3. |
Requisitos de avaliação aplicáveis aos subsistemas de bordo | 433 |
6.3.4. |
Requisitos de avaliação aplicáveis aos subsistemas de via | 438 |
6.4. |
Disposições em caso de cumprimento parcial dos requisitos da ETI | 443 |
6.4.1. |
Avaliação de partes dos subsistemas de controlo-comando e sinalização | 443 |
6.4.2. |
Declaração de verificação intermédia | 444 |
6.5. |
Gestão de erros | 444 |
6.5.1. |
Teor dos certificados CE | 444 |
6.5.2. |
Teor das declarações CE | 445 |
7. |
APLICAÇÃO DA ETI CONTROLO-COMANDO E SINALIZAÇÃO | 445 |
7.1. |
Introdução | 445 |
7.2. |
Regras geralmente aplicáveis | 445 |
7.2.1. |
Adaptação ou renovação total ou parcial dos subsistemas de controlo-comando | 445 |
7.2.2. |
Alterações ao subsistema de bordo existente | 445 |
7.2.3. |
Adaptação ou renovação do subsistema de via existente | 451 |
7.2.4. |
Certificados de exame CE de tipo ou de projeto | 454 |
7.2.5. |
Sistemas antigos | 455 |
7.2.6. |
Disponibilidade de módulos de transmissão específica e interfaces com a classe B de bordo | 455 |
7.2.7. |
Equipamentos adicionais da classe B numa linha equipada com classe A | 456 |
7.2.8. |
Veículo com equipamentos da classe A e da classe B | 456 |
7.2.9. |
Condições para as funções obrigatórias e opcionais | 456 |
7.2.10. |
Manutenção das especificações (correções de erros) | 458 |
7.3. |
Regras de execução específicas do RMR | 459 |
7.3.1. |
Instalações de via | 459 |
7.3.2. |
Instalações de bordo | 460 |
7.4. |
Regras de execução específicas do ETCS | 461 |
7.4.1. |
Instalações de via | 461 |
7.4.2. |
Instalações de bordo | 462 |
7.4.3. |
Requisitos nacionais | 464 |
7.4.4. |
Planos nacionais de aplicação | 464 |
7.5. |
Regras de implementação para a verificação da compatibilidade do ETCS e sistema via rádio | 466 |
7.6. |
Regras de execução específicas para os sistemas de deteção de comboios | 466 |
7.7. |
Casos específicos | 466 |
7.7.1. |
Introdução | 466 |
7.7.2. |
Lista de casos específicos | 467 |
Apêndice A | 478 |
Quadro A 1 — |
Referências entre parâmetros fundamentais e especificações obrigatórias | 478 |
Quadro A 2 — |
Lista das especificações obrigatórias | 481 |
Quadro A 3 — |
Lista das normas | 486 |
Quadro A 4 — |
Lista das normas obrigatórias para os laboratórios acreditados | 486 |
Apêndice B | 487 |
B1: |
Alterações dos requisitos e regimes transitórios para os subsistemas de bordo | 487 |
B2. |
Alterações dos requisitos e regimes transitórios para os subsistemas CCS de via | 499 |
B3. |
Alterações dos requisitos dos componentes de interoperabilidade e dos regimes transitórios para o subsistema CCS | 501 |
Apêndice C | 503 |
Apêndice C.1: |
Modelo de declaração ESC | 504 |
Apêndice C.2: |
Modelo de declaração dos componentes de interoperabilidade ESC | 505 |
Apêndice C.3: |
Modelo de declaração RSC | 506 |
Apêndice C.4: |
Modelo de declaração RSC para componentes de interoperabilidade | 507 |
Apêndice C.5: |
Modelo combinado de declaração ESC/RSC | 508 |
Apêndice C.6: |
Modelo combinado de declaração dos componentes de interoperabilidade ESC/RSC | 509 |
Apêndice D | 510 |
Apêndice E | 511 |
Apêndice F | 515 |
Apêndice G | 516 |
Apêndice H | 518 |
1. INTRODUÇÃO
1.1. Domínio técnico de aplicação
A presente ETI diz respeito ao subsistema de controlo-comando e sinalização de bordo e ao subsistema de controlo-comando e sinalização de via.
Aplica-se aos subsistemas de controlo-comando e sinalização de via da rede ferroviária definida no ponto 1.2 (Domínio geográfico de aplicação) da ETI e aos subsistemas de controlo-comando e sinalização de bordo dos veículos explorados (ou que se destinam a sê-lo) nessa rede. Estes veículos pertencem a um dos tipos seguintes [definidos no anexo I, ponto 2, da Diretiva (UE) 2016/797]:
1) |
Locomotivas e material circulante de passageiros, incluindo unidades de tração térmicas ou com motores elétricos, automotoras com motores térmicos ou elétricas e carruagens de passageiros, se equipadas com uma cabina de condução; |
2) |
Veículos especiais, tais como máquinas de via, se equipados com cabina de condução e destinados a serem utilizados em configuração de transporte sobre as suas próprias rodas. |
A presente lista de veículos inclui os veículos que são concebidos especialmente para circular nos diferentes tipos de linhas de alta velocidade descritas no ponto 1.2 (Domínio geográfico de aplicação).
1.2. Domínio geográfico de aplicação
O domínio geográfico de aplicação da presente ETI é a rede que abarca o sistema ferroviário na sua globalidade, tal como descrito no anexo I, ponto 1, da Diretiva (UE) 2016/797, e exclui os casos de infraestruturas referidos no artigo 1.o, n.os 3 e 4, da Diretiva (UE) 2016/797.
A ETI é aplicável às redes com bitolas de 1 435 mm, 1 520 mm, 1 524 mm, 1 600 mm e 1 668 mm. No entanto, não é aplicável a pequenos troços de linha transfronteiriços de bitola de 1 520 mm que estão ligadas à rede de países terceiros.
1.3. Teor da ETI
Nos termos do artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2016/797, a presente ETI:
1) |
Define o âmbito de aplicação previsto — capítulo 2 (Definição e domínio de aplicação do subsistema); |
2) |
Estabelece os requisitos essenciais aplicáveis aos subsistemas de controlo-comando e sinalização e às respetivas interfaces com outros subsistemas — capítulo 3 (Requisitos essenciais aplicáveis aos subsistemas de controlo-comando e sinalização); |
3) |
Define as especificações funcionais e técnicas a que devem obedecer os subsistemas e as respetivas interfaces relativamente aos outros subsistemas — capítulo 4 (Caracterização dos subsistemas); |
4) |
Determina os componentes de interoperabilidade e as interfaces que devem ser objeto de especificações europeias, incluindo as normas europeias, necessários para assegurar a interoperabilidade do sistema ferroviário da União — capítulo 5 (Componentes de interoperabilidade); |
5) |
Indica, em cada caso considerado, os procedimentos que devem ser utilizados para avaliar a conformidade ou a aptidão para utilização dos componentes de interoperabilidade e para proceder à verificação CE dos subsistemas — capítulo 6 (Avaliação da conformidade e/ou da aptidão para utilização dos componentes e verificação dos subsistemas); |
6) |
Indica a estratégia de aplicação da presente ETI — capítulo 7 (Aplicação da ETI Controlo-Comando e Sinalização); |
7) |
Indica as qualificações profissionais e as condições de higiene e segurança no trabalho exigidas para o pessoal envolvido na exploração e na manutenção destes subsistemas e na aplicação da ETI — capítulo 4 (Caracterização dos subsistemas); |
8) |
Indica as disposições aplicáveis aos subsistemas existentes, nomeadamente em caso de adaptação ou renovação e, nesses casos, as modificações que requerem um pedido de nova autorização para o subsistema «veículo» ou «subsistema de via» — capítulo 7 (Aplicação da ETI Controlo-Comando e Sinalização); |
9) |
Indica os parâmetros dos subsistemas que a empresa ferroviária deve verificar e os procedimentos a aplicar para a verificação desses parâmetros após a emissão da autorização de colocação do veículo no mercado e antes da sua primeira utilização, para garantir a compatibilidade dos veículos com os itinerários em que vão ser utilizados — Capítulo 4 (Caracterização dos subsistemas |
Nos termos do artigo 4.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2016/797, são estabelecidas, no capítulo 7 (Aplicação da ETI Controlo-Comando e Sinalização), disposições para os casos específicos.
A presente ETI estabelece ainda, no capítulo 4 (Caracterização dos subsistemas), as regras de exploração e manutenção especificamente aplicáveis ao âmbito indicado nos pontos 1.1e 1.2 supra.
2. DEFINIÇÃO E DOMÍNIO DE APLICAÇÃO DO SUBSISTEMA
2.1. Introdução
Os subsistemas de controlo-comando e sinalização são definidos no anexo II da Diretiva (UE) 2016/797 do seguinte modo:
1) |
Controlo-comando e sinalização de via: «Todos os equipamentos de via necessários para garantir a segurança e para o comando e controlo da circulação dos comboios autorizados a circular na rede.» |
2) |
Controlo-comando e sinalização de bordo: «Todos os equipamentos de bordo necessários para garantir a segurança e para o comando e controlo da circulação dos comboios autorizados a circular na rede». |
Os subsistemas de controlo-comando e sinalização apresentam as seguintes características:
1) |
As funções essenciais para o controlo seguro do tráfego ferroviário, bem como para a sua exploração, incluindo as funções necessárias para os modos degradados (1); |
2) |
As interfaces; |
3) |
O nível de desempenho necessário para satisfazer os requisitos essenciais. |
2.2. Âmbito de aplicação
A ETI para o subsistema de controlo-comando e sinalização especifica apenas os requisitos necessários para garantir a interoperabilidade do sistema ferroviário da União e o cumprimento dos requisitos essenciais (2).
Os subsistemas de controlo-comando e sinalização incluem as seguintes partes:
1) |
Sistema de proteção de comboios; |
2) |
Radiocomunicações vocais; |
3) |
Radiocomunicações de dados; |
4) |
Deteção de comboios. |
5) |
Condução automática do comboio (3). |
O ERTMS (Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário) é composto pela proteção dos comboios (ETCS), pelas radiocomunicações (RMR) e pela condução automática de comboios (ATO).
O sistema de proteção de comboios da classe A é o ETCS (sistema europeu de controlo dos comboios) (4) enquanto o sistema via rádio da classe A é o RMR (sistema de radiocomunicações móveis ferroviárias). Na presente ETI, o RMR compreende dois sistemas via rádio da classe A: GSM-R e FRMCS (futuro sistema de comunicações móveis ferroviárias) que podem ser implementados em simultâneo ou cada um deles de forma independente (5).
Relativamente ao sistema de deteção de comboios, a presente ETI especifica apenas os requisitos para a interface com outros subsistemas.
A lista de sistemas da classe B consta do anexo II do presente regulamento.
Os requisitos aplicáveis ao subsistema de controlo-comando e sinalização de bordo são especificados em relação aos rádios móveis, à proteção dos comboios e à condução automática de comboios da classe A.
Os requisitos aplicáveis ao subsistema de controlo-comando e sinalização de via são especificados em relação ao seguinte:
1) |
Rede de rádio da classe A; |
2) |
Proteção dos comboios da classe A; |
3) |
Condução automática de comboios da classe A; |
4) |
Requisitos para as interfaces dos sistemas de deteção de comboios, a fim de assegurar a sua compatibilidade com o material circulante. |
Todos os subsistemas de controlo-comando e sinalização, ainda que não especificados na presente ETI, serão avaliados em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 402/2013 da Comissão (6).
2.3. Níveis de implementação de via (ETCS)
As interfaces especificadas pela presente ETI definem os meios de transmissão de dados de (se for caso disso) e para os comboios. As especificações ETCS referidas pela presente ETI indicam os níveis de aplicação a partir dos quais uma implementação do sistema de via pode escolher os meios de transmissão que satisfazem as suas necessidades.
A presente ETI define os requisitos para todos os níveis de aplicação. Para a definição técnica dos níveis de aplicação ETCS, ver apêndice A, quadro A 1, 4.1 c.
3. REQUISITOS ESSENCIAIS APLICÁVEIS AOS SUBSISTEMAS DE CONTROLO-COMANDO E SINALIZAÇÃO
3.1. Generalidades
Nos termos da Diretiva (UE) 2016/797, os subsistemas e componentes de interoperabilidade, incluindo as interfaces, devem satisfazer os requisitos essenciais enunciados em termos gerais no anexo III da diretiva.
Os requisitos essenciais são os seguintes:
1) |
Segurança; |
2) |
Fiabilidade e disponibilidade; |
3) |
Saúde; |
4) |
Proteção do ambiente; |
5) |
Compatibilidade técnica; |
6) |
Acessibilidade. |
Os requisitos essenciais aplicáveis aos sistemas da classe A são descritos no Quadro 3.1.
Os requisitos aplicáveis aos sistemas da classe B são da responsabilidade do Estado-Membro em causa.
O quadro seguinte indica os requisitos essenciais, estabelecidos e enumerados no anexo III da Diretiva (UE) 2016/797, contemplados nos parâmetros fundamentais definidos no Capítulo 4 da presente ETI.
Quadro 3.1
Relação entre os requisitos essenciais e os parâmetros fundamentais
Ponto relativo ao parâmetro fundamental |
Título do parâmetro fundamental |
Segurança |
Fiabilidade e disponibilidade |
Saúde |
Proteção ambiental |
Compatibilidade técnica |
4.2.1 |
Características de segurança do controlo-comando e sinalização relevantes para a interoperabilidade |
1.1.1. 1.1.3. 2.3.1. |
1.2 |
|
|
|
4.2.2 |
Funcionalidade ETCS de bordo |
1.1.1. |
|
|
|
1.5 2.3.2. |
4.2.3 |
Funcionalidade ETCS de via |
1.1.1. |
|
|
|
1.5 2.3.2. |
4.2.4 |
Funções de comunicações móveis para caminhos-de-ferro — RMR |
|
|
|
1.4.3. |
1.5 2.3.2. |
4.2.5 |
Interfaces de transmissão RMR, ETCS e ATO |
|
|
|
|
1.5 2.3.2. |
4.2.6 |
Interfaces de bordo internas ao controlo-comando e sinalização |
|
|
|
|
1.5 2.3.2. |
4.2.7 |
Interfaces de via internas ao controlo-comando e sinalização |
|
|
|
|
1.5 2.3.2. |
4.2.8 |
Gestão de chaves |
|
|
|
|
1.5 2.3.2. |
4.2.9 |
Gestão de identificadores ETCS |
|
|
|
|
1.5 2.3.2. |
4.2.10 |
Sistemas de deteção de comboios instalados na via |
|
|
|
|
1.5 2.3.2. |
4.2.11 |
Compatibilidade eletromagnética entre o material circulante e os equipamentos de controlo-comando e sinalização instalados na via |
|
|
|
1.4.3. |
1.5 2.3.2. |
4.2.12 |
Interface maquinista-máquina (DMI) do ETCS |
|
|
|
|
1.5 2.3.2. |
4.2.13 |
Interface maquinista-máquina (DMI) do RMR |
|
|
|
|
1.5 2.3.2. |
4.2.14 |
Interface com o registo de dados para fins regulamentares |
1.1.1. |
|
|
|
1.5 2.3.2. |
4.2.15 |
Objetos de controlo-comando e sinalização instalados na via |
|
|
|
|
1.5 2.3.2. |
4.2.16 |
Construção do equipamento usado nos subsistemas CCS |
1.1.3. 1.1.4 |
|
1.3.2. |
1.4.2. |
|
4.2.17 |
Compatibilidade do ETCS e do sistema via rádio |
|
|
|
|
1.5 2.3.2. |
4.2.18 |
Funcionalidade ATO de bordo |
|
|
|
|
1.5 2.3.2. |
4.2.19 |
Funcionalidade ATO de via |
|
|
|
|
1.5 2.3.2. |
4.2.20 |
Documentação técnica para manutenção |
1.1.5. 1.1.1. |
|
|
|
|
3.2. Aspetos específicos dos subsistemas de controlo-comando e sinalização
3.2.1. Segurança
Cada projeto dos subsistemas de controlo-comando e sinalização deve prever as medidas necessárias para assegurar que o nível de risco de ocorrência de erro no âmbito destes subsistemas não é superior ao objetivo fixado para o serviço.
Para assegurar que as medidas tomadas para garantir a segurança não prejudicam a interoperabilidade, têm de ser satisfeitos os requisitos do parâmetro fundamental definidos no ponto 4.2.1 (Características de segurança do controlo-comando e sinalização relevantes para a interoperabilidade).
Em relação ao sistema ETCS da classe A, o objetivo de segurança é partilhado pelos subsistemas de controlo-comando e sinalização de bordo e de via. Os requisitos pormenorizados são especificados no parâmetro fundamental definido no ponto 4.2.1 (Características de segurança do controlo-comando e sinalização relevantes para a interoperabilidade). Este requisito de segurança deverá ser satisfeito em conjunto com os requisitos de disponibilidade definidos no ponto 3.2.2 (Fiabilidade e disponibilidade).
3.2.2. Fiabilidade e disponibilidade
Em relação ao sistema da classe A, os objetivos de fiabilidade e disponibilidade são partilhados entre os subsistemas de controlo-comando e sinalização de bordo e de via. Os requisitos pormenorizados são especificados no parâmetro fundamental definido no ponto 4.2.1 (Características de segurança do controlo-comando e sinalização relevantes para a interoperabilidade).
O nível de risco deve ser controlado à medida que os componentes do subsistema envelhecem e se desgastam. Os requisitos a cumprir em matéria de manutenção são indicados no ponto 4.5.
3.2.3. Compatibilidade técnica
A compatibilidade técnica inclui as funções, as interfaces e os desempenhos necessários para assegurar a interoperabilidade.
Os requisitos de compatibilidade técnica estão subdivididos nas três categorias seguintes:
1) |
A primeira categoria enuncia os requisitos gerais de engenharia relativos à interoperabilidade, nomeadamente, as condições ambientais, a compatibilidade eletromagnética (CEM) interna dentro dos limites do domínio ferroviário e a instalação. Esses requisitos de compatibilidade são definidos no presente capítulo. |
2) |
A segunda categoria descreve o modo como os subsistemas de controlo-comando e sinalização devem ser tecnicamente aplicados e as funções que têm de desempenhar para que a interoperabilidade seja assegurada. Esta categoria é definida no capítulo 4. |
3) |
A terceira categoria descreve o modo como os subsistemas de controlo-comando e sinalização se interligam com o subsistema «exploração e gestão do tráfego» para que a interoperabilidade operacional seja assegurada. Esta categoria é definida no capítulo 4. |
3.2.3.1.
3.2.3.1.1.
Os equipamentos de controlo-comando e sinalização devem estar aptos a funcionar nas condições climáticas e físicas que caracterizam a zona onde a parte pertinente do sistema ferroviário da União está implantada.
Devem ser cumpridos os requisitos do parâmetro fundamental 4.2.16 (Construção do equipamento usado nos subsistemas CCS).
3.2.3.1.2.
O parâmetro fundamental relativo à compatibilidade eletromagnética entre o material circulante e os equipamentos de controlo-comando e sinalização de via é descrito no ponto 4.2.11 (Compatibilidade eletromagnética entre o material circulante e os equipamentos de controlo-comando e sinalização instalados na via).
3.3. Requisitos essenciais não abrangidos diretamente pela presente ETI
3.3.1. Segurança
O requisito essencial 1.1.2 do anexo III da Diretiva (UE) 2016/797 não é abrangido pelo âmbito de aplicação da presente ETI.
O requisito essencial 1.1.4 do anexo III da Diretiva (UE) 2016/797 para os subsistemas de controlo-comando e sinalização de via é abrangido pelas disposições europeias e nacionais aplicáveis em vigor.
3.3.2. Saúde
Em conformidade com a legislação da União e com a legislação nacional compatível com o direito da União, devem ser tomadas precauções para assegurar que os materiais utilizados nos subsistemas de controlo-comando e sinalização, bem como a conceção dos próprios subsistemas, não constituem um perigo para a saúde das pessoas que a eles tenham acesso. Tal está relacionado com o requisito essencial 1.3.1 do anexo III da Diretiva (UE) 2016/797. O requisito essencial 1.3.2 do anexo III da Diretiva (UE) 2016/797 para os subsistemas de controlo-comando e sinalização de via é abrangido pelas disposições europeias e nacionais aplicáveis em vigor.
3.3.3. Proteção do ambiente
De acordo com a legislação da União e com a legislação nacional compatível com o direito da União:
1) |
Os equipamentos de controlo-comando e sinalização, quando sujeitos a um calor excessivo ou ao fogo, não devem exceder os limites de emissão de fumos ou gases prejudiciais para o ambiente. Tal está relacionado com o requisito essencial 1.4.2 do anexo III da Diretiva (UE) 2016/797; |
2) |
Os equipamentos de controlo-comando e sinalização não devem conter substâncias que possam, durante a sua utilização normal, contaminar anormalmente o ambiente. Tal está relacionado com o requisito essencial 1.4.1 do anexo III da Diretiva (UE) 2016/797; |
3) |
Os equipamentos de controlo-comando e sinalização devem estar conformes com a legislação da União em vigor que controla os valores-limite de emissão de interferências eletromagnéticas e de suscetibilidade a essas perturbações ao longo dos limites do domínio ferroviário. Tal está relacionado com o requisito essencial 1.4.3 do anexo III da Diretiva (UE) 2016/797; |
4) |
Os equipamentos de controlo-comando e sinalização devem cumprir as disposições regulamentares existentes em matéria de poluição sonora. Tal está relacionado com o requisito essencial 1.4.4 do anexo III da Diretiva (UE) 2016/797; |
5) |
Os equipamentos de controlo-comando e sinalização não devem provocar um nível de vibrações inadmissível, que prejudique a integridade da infraestrutura (quando esta estiver em bom estado de manutenção). Tal está relacionado com o requisito essencial 1.4.5 do anexo III da Diretiva (UE) 2016/797. |
3.3.4. Compatibilidade técnica
3.3.4.1.
Em conformidade com a legislação da União e com a legislação nacional compatível com o direito da União, os equipamentos de controlo-comando e sinalização não devem criar perturbações nem sofrer perturbações criadas por outros equipamentos de controlo-comando e sinalização ou por outros subsistemas.
3.3.5. Acessibilidade
O requisito essencial 1.6 do anexo III da Diretiva (UE) 2016/797 não é abrangido pelo âmbito de aplicação da presente ETI.
4. CARACTERIZAÇÃO DOS SUBSISTEMAS
4.1. Introdução
4.1.1. Parâmetros fundamentais
Em conformidade com os requisitos essenciais aplicáveis, os subsistemas de controlo-comando e sinalização são caracterizados pelos seguintes parâmetros fundamentais:
1) |
Características de segurança do controlo-comando e sinalização relevantes para a interoperabilidade (ponto 4.2.1) |
2) |
Funcionalidade ETCS de bordo (ponto 4.2.2) |
3) |
Funcionalidade ETCS de via (ponto 4.2.3) |
4) |
Funções de comunicações móveis para caminhos-de-ferro — RMR (ponto 4.2.4) |
5) |
Interfaces de transmissão RMR, ETCS e ATO (ponto 4.2.5) |
6) |
Interfaces de bordo internas ao controlo-comando e sinalização (ponto 4.2.6) |
7) |
Interfaces de via internas ao controlo-comando e sinalização (ponto 4.2.7) |
8) |
Gestão de chaves (ponto 4.2.8) |
9) |
Gestão de identificadores ETCS (ponto 4.2.9) |
10) |
Sistemas de deteção de comboios instalados na via (ponto 4.2.10) |
11) |
Compatibilidade eletromagnética entre o material circulante e os equipamentos de controlo-comando e sinalização instalados na via (ponto 4.2.11) |
12) |
Interface maquinista-máquina (DMI) do ETCS (ponto 4.2.12) |
13) |
Interface maquinista-máquina (DMI) do RMR (ponto 4.2.13) |
14) |
Interface com o registo de dados para fins regulamentares (ponto 4.2.14) |
15) |
Objetos de controlo-comando e sinalização instalados na via (ponto 4.2.15) |
16) |
Construção do equipamento usado nos subsistemas CCS (ponto 4.2.16) |
17) |
Compatibilidade do ETCS e do sistema via rádio (ponto 4.2.17) |
18) |
Funcionalidade ATO de bordo (ponto 4.2.18) |
19) |
Funcionalidade ATO de via (ponto 4.2.19) |
20) |
Documentação técnica para manutenção (ponto 4.2.20) |
4.1.2. Panorâmica dos requisitos
Todos os requisitos estabelecidos no ponto 4.2 (Especificações técnicas e funcionais para os subsistemas) relacionados com estes parâmetros fundamentais devem ser aplicados ao sistema da classe A.
Os requisitos aplicáveis aos sistemas da classe B e aos STM (que permitem que o sistema de bordo da classe A funcione numa infraestrutura equipada com um sistema da classe B) são da responsabilidade do Estado-Membro em causa.
A presente ETI assenta no princípio de que os subsistemas de controlo-comando e sinalização de via devem poder ser compatíveis com os subsistemas de controlo-comando e sinalização de bordo. Para atingir este objetivo:
1) |
As funções, interfaces e desempenhos do subsistema de controlo-comando e sinalização de bordo são normalizados de modo a garantir que todos os comboios reagem de forma previsível aos dados recebidos da via; |
2) |
Em relação ao subsistema de controlo-comando e sinalização de via, as comunicações entre a via e o comboio e entre o comboio e a via são totalmente normalizadas na presente ETI. As especificações referidas nos pontos abaixo permitem que a funcionalidade de controlo-comando e sinalização de via seja aplicada de forma flexível, a fim de otimizar a sua integração no sistema ferroviário. Esta flexibilidade deve ser explorada sem limitar o movimento de veículos com subsistemas de bordo conformes com a ETI. |
As funções de controlo-comando e sinalização estão classificadas em categorias que indicam se são opcionais (O) ou obrigatórias (M). As categorias são definidas no ponto 7.2.9 da presente ETI e nas especificações a que se refere o apêndice A, sendo que estes textos também indicam a forma como as funções são classificadas.
O apêndice A, quadro A 1, 4.1 c, apresenta o glossário de termos e definições do ETCS e do ATO utilizados nas especificações mencionadas no apêndice A.
4.1.3. Partes dos subsistemas de controlo-comando e sinalização
De acordo com o ponto 2.2 (Âmbito de aplicação), os subsistemas de controlo-comando e sinalização podem ser subdivididos em partes.
O quadro a seguir indica os parâmetros fundamentais relevantes para cada subsistema e para cada parte.
Quadro 4.1
Partes dos subsistemas de controlo-comando e sinalização
Subsistema |
Parte |
Parâmetros fundamentais |
Controlo-comando e sinalização de bordo |
Sistema de proteção de comboios |
4.2.1, 4.2.2, 4.2.5, 4.2.6, 4.2.8, 4.2.9, 4.2.12, 4.2.14, 4.2.16, 4.2.17, 4.2.20 |
Comunicação voz por rádio |
4.2.1.2, 4.2.4.1, 4.2.4.2, 4.2.5.1, 4.2.13, 4.2.16, 4.2.17, 4.2.20 |
|
Comunicação dados por rádio |
4.2.1.2, 4.2.4.1, 4.2.4.3, 4.2.5.1, 4.2.6.2, 4.2.16, 4.2.17, 4.2.20 |
|
Condução automática do comboio |
4.2.1.2, 4.2.5.1, 4.2.6, 4.2.12, 4.2.16, 4.2.18, 4.2.20 |
|
Controlo-comando e sinalização de via |
Sistema de proteção de comboios |
4.2.1, 4.2.3, 4.2.5, 4.2.7, 4.2.8, 4.2.9, 4.2.15, 4.2.16, 4.2.17, 4.2.20 |
Comunicação voz por rádio |
4.2.1.2, 4.2.4, 4.2.5.1, 4.2.7, 4.2.16, 4.2.17, 4.2.20 |
|
Comunicação dados por rádio |
4.2.1.2, 4.2.4, 4.2.5.1, 4.2.7, 4.2.16, 4.2.17, 4.2.20 |
|
Deteção de comboios |
4.2.10, 4.2.11 |
|
Condução automática do comboio |
4.2.1.2, 4.2.5.1, 4.2.7, 4.2.16, 4.2.19, 4.2.20 |
4.2. Especificações técnicas e funcionais para os subsistemas
4.2.1. Características de segurança do controlo-comando e sinalização relevantes para a interoperabilidade
Este parâmetro fundamental descreve os requisitos aplicáveis ao subsistema de controlo-comando e sinalização de bordo e ao subsistema de via referidos no ponto 3.2.1 (Segurança) e no ponto 3.2.2 (Fiabilidade e disponibilidade).
Para conseguir a interoperabilidade, aquando da implantação dos subsistemas de controlo-comando e sinalização de bordo e de via, devem aplicar-se as disposições seguintes:
1) |
A conceção, implantação e utilização de um subsistema de controlo-comando e sinalização de bordo ou de via não devem exportar quaisquer requisitos
|
2) |
Devem ser cumpridos os requisitos definidos nos pontos 4.2.1.1 e 4.2.1.2 infra. |
4.2.1.1.
Os subsistemas de controlo-comando e sinalização de bordo e de via devem satisfazer os requisitos aplicáveis aos equipamentos e instalações ETCS indicados na presente ETI.
A taxa de risco tolerável (THR) para o perigo de desrespeito dos limites de velocidade e/ou de distância aconselháveis para o ETCS, tanto para os equipamentos de bordo como para os de via, corresponde a 10-9 h-1, para avarias de caráter aleatório. Ver apêndice A, quadro A 1, 4.2.1 a.
Para assegurar a interoperabilidade, o ETCS de bordo deve satisfazer integralmente todos os requisitos especificados no apêndice A, quadro A 1, 4.2.1. No entanto, são aceitáveis requisitos de segurança menos rigorosos para o ETCS de via, desde que, em conjunto com subsistemas de controlo-comando e sinalização de bordo conformes com a ETI, satisfaçam o nível de segurança do serviço.
Para o sistema ETCS da classe A:
1) |
As alterações efetuadas pelas empresas ferroviárias e pelos gestores de infraestrutura para a aplicação de medidas de manutenção preventiva ou corretiva devem ser geridas em conformidade com os processos e procedimentos do seu sistema de gestão da segurança, em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho (Diretiva Segurança) (7); |
2) |
Outros tipos de alterações efetuadas pelas empresas ferroviárias e pelos gestores de infraestrutura (por exemplo, alterações do projeto ou da aplicação do ETCS), bem como as alterações efetuadas por outros intervenientes (por exemplo, fabricantes ou outros fornecedores), devem ser geridos de acordo com o processo de gestão de riscos estabelecido no anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 402/2013, a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva (UE) 2016/798. |
Além disso, a correta aplicação do processo de gestão de riscos, tal como estabelecido no anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 402/2013, bem como a adequação dos resultados dessa aplicação, devem ser avaliadas de forma independente por um organismo de avaliação MCS em conformidade com o artigo 6.o do mesmo regulamento. Não devem existir restrições no que diz respeito ao tipo A, B ou C de independência do organismo de avaliação MCS permitido pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 402/2013. O organismo de avaliação MCS designado deve ser acreditado ou reconhecido de acordo com os requisitos do anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 402/2013 no domínio do subsistema «controlo-comando e sinalização», tal como enumerado no item 5 «Classificação» da entrada relativa aos organismos de avaliação da base de dados ERADIS.
A acreditação ou o reconhecimento, no domínio do subsistema «controlo-comando e sinalização», abrange a competência do organismo de avaliação MCS para avaliar de forma independente a «integração segura» ao nível de um subsistema ETCS ou de um componente de interoperabilidade ETCS, que inclui competência para:
1) |
A avaliação da integração segura de todos os componentes e interfaces internos que constituem a arquitetura do subsistema ETCS ou do componente de interoperabilidade ETCS; |
2) |
A avaliação da integração segura de todas as interfaces externas do subsistema ETCS ou do componente de interoperabilidade ETCS, no seu contexto físico, funcional, ambiental, operacional e de manutenção direto. |
A aplicação das normas referidas no apêndice A, Quadro A 3, constitui um meio adequado para respeitar plenamente o processo de gestão do risco, tal como estabelecido no anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 402/2013, para a conceção, a implementação, a produção, a instalação e a validação (incluindo a aceitação da segurança) dos componentes de interoperabilidade e dos subsistemas. Quando forem aplicadas normas diferentes das referidas no apêndice A, Quadro A 3, deve demonstrar-se, no mínimo, a equivalência.
Sempre que, para um subsistema ETCS ou um componente de interoperabilidade ETCS, as especificações referidas no apêndice A, Quadro A 3, sejam utilizadas como um meio adequado para cumprir integralmente o processo de gestão de riscos, tal como estabelecido no anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 402/2013, a fim de evitar uma duplicação desnecessária de trabalhos de avaliação independentes, as atividades de avaliação da segurança independentes exigidas pelas especificações referidas no apêndice A, Quadro A 3, devem ser realizadas por um organismo de avaliação MCS acreditado ou reconhecido conforme especificado na secção anterior, e não por um avaliador de segurança independente do CENELEC.
4.2.1.2.
Este ponto diz respeito à ocorrência de modos de avaria que não implicam riscos para a segurança, mas que criam situações degradadas, cuja gestão poderia reduzir a segurança global do sistema.
No contexto deste parâmetro, por avaria entende-se a cessação da capacidade de um elemento para implementar uma função requerida com o nível de desempenho exigido e por «modo avaria» o efeito através do qual a avaria é constatada.
A fim de assegurar que são dadas aos gestores de infraestruturas e à empresa ferroviária todas as informações de que necessitam para definir os procedimentos adequados à gestão de situações degradadas, o processo técnico que acompanha a declaração CE de verificação de um subsistema de controlo-comando e sinalização de bordo ou de via deve incluir os valores calculados de disponibilidade/fiabilidade relativos aos modos de avaria com impacto na capacidade do subsistema CCS para supervisionar a circulação segura de um ou mais veículos ou estabelecer comunicações de voz via rádio entre os maquinistas e o controlo do tráfego.
Deve ser assegurada a conformidade com os seguintes valores calculados:
1) |
Período médio de horas de funcionamento entre avarias de um subsistema CCS de bordo que exigem o isolamento das funções de proteção do comboio: (ponto em aberto). |
2) |
Período médio de horas de funcionamento entre avarias de um subsistema CCS de bordo que impedem as comunicações de voz via rádio entre o maquinista e o controlo do tráfego: (ponto em aberto). |
A fim de permitir que os gestores de infraestruturas e as empresas ferroviárias monitorizem, ao longo do ciclo de vida dos subsistemas, o nível de risco e o respeito dos valores de fiabilidade/disponibilidade utilizados para a definição de procedimentos de gestão das situações degradadas, devem ser cumpridos os requisitos de manutenção indicados no ponto 4.2.20 (Documentação técnica para manutenção).
4.2.2. Funcionalidade ETCS de bordo
O parâmetro fundamental para a funcionalidade ETCS de bordo descreve todas as funções necessárias para um comboio circular em segurança. A função principal consiste em assegurar a proteção automática dos comboios e a sinalização automática na cabina mediante:
1) |
A definição das características do comboio (por exemplo, velocidade máxima do comboio, desempenho de frenagem); |
2) |
A seleção do modo de supervisão com base nas informações provenientes da via; |
3) |
A execução das funções de odometria; |
4) |
A localização do comboio num sistema de coordenação baseado nas posições das Eurobalizas; |
5) |
O cálculo do perfil dinâmico de velocidade para a missão do comboio com base nas características do mesmo e nas informações provenientes da via; |
6) |
A supervisão do perfil dinâmico de velocidade durante a missão; |
7) |
O fornecimento da função de intervenção. |
Estas funções devem ser implementadas em conformidade com o apêndice A, quadro A 1, 4.2.2 b, e o seu desempenho deve estar conforme com o apêndice A, quadro A 1, 4.2.2 a.
Os requisitos para os ensaios são especificados no apêndice A, quadro A. 1, 4.2.2 c.
A funcionalidade principal é apoiada por outras funções, às quais o apêndice A, quadro A. 1, 4.2.2 a e 4.2.2 b, também são aplicáveis, juntamente com as especificações complementares a seguir indicadas:
1) |
Comunicação com o subsistema de controlo-comando e sinalização de via.
|
2) |
Comunicação com o maquinista. Ver apêndice A, quadro A 1, 4.2.2 e, ponto 4.2.12 (Interface maquinista-máquina (DMI) do ETCS). |
3) |
Comunicação com o STM. Ver ponto 4.2.6.1 (ETCS e sistema de proteção de comboios da classe B). Esta função inclui:
|
4) |
A gestão das informações relativas:
|
5) |
Monitorização do estado dos equipamentos e apoio em modo degradado. Esta função inclui:
|
6) |
Apoio ao registo de dados para fins regulamentares. Ver ponto 4.2.14 (Interface com o registo de dados para fins regulamentares). |
7) |
Transmissão de informações/ordens e receção de informações sobre o estado do material circulante:
|
8) |
Transmissão de informações/ordens e receção de informações sobre o estado do ATO de bordo. Ver apêndice A, quadro A 1, 4.2.2 h. |
4.2.3. Funcionalidade ETCS de via
Este parâmetro fundamental descreve a funcionalidade ETCS de via. Contém todas as funcionalidades do ETCS para assegurar um itinerário seguro a um comboio específico.
As funcionalidades principais consistem no seguinte:
1) |
Localização de um comboio específico num sistema de coordenadas baseado em posições das Eurobalizas (ETCS de nível 2); |
2) |
Tradução da informação do equipamento de sinalização instalado na via para um formato normalizado utilizado pelo equipamento de controlo-comando e a sinalização de bordo; |
3) |
Envio de autorizações de movimento, incluindo a descrição da via e as ordens dirigidas a um comboio específico. |
Estas funções devem ser aplicadas em conformidade com o apêndice A, quadro A 1, 4.2.3 b, e o seu desempenho deve estar conforme com o apêndice A, quadro A 1, 4.2.3 a.
A funcionalidade principal é apoiada por outras funções, às quais o apêndice A, quadro A. 1, 4.2.3 a e 4.2.3 b, também são aplicáveis, juntamente com as especificações complementares a seguir indicadas:
1) |
Comunicação com o subsistema de controlo-comando e sinalização de bordo. Compreende:
|
2) |
Geração de informações/ordens para o ETCS de bordo, nomeadamente informação para fechar/abrir os defletores de ar, baixar/subir o pantógrafo, abrir/fechar o interruptor principal da alimentação elétrica, passar do sistema de tração A para o sistema de tração B. A aplicação desta funcionalidade é opcional para a via. Pode, contudo, ser exigida por outras ETI ou normas nacionais aplicáveis ou pela aplicação de uma avaliação ou análise dos riscos, a fim de garantir a integração segura dos subsistemas. |
3) |
Gestão das transições entre as zonas supervisionadas pelos diferentes blocos centrais de rádio (BCR) (relevante apenas para o ETCS de nível 2). Ver ponto 4.2.7.1 (Interface funcional entre BCR) e ponto 4.2.7.2 (BCR/BCR). |
4.2.4. Funções de comunicações móveis para caminhos-de-ferro — RMR
Este parâmetro fundamental descreve as funções de radiocomunicações. Essas funções devem ser implementadas nos subsistemas de controlo-comando e sinalização de bordo e de via, de acordo com as especificações a seguir indicadas.
4.2.4.1.
4.2.4.1.1.
Os requisitos gerais são especificados no apêndice A, quadro A 1, 4.2.4 a.
Além disso, devem ser respeitadas as seguintes especificações:
1) |
Características ASCI; apêndice A, quadro A 1, 4.2.4 b; |
2) |
Cartão SIM; apêndice A, quadro A 1, 4.2.4 c; |
3) |
Tratamento dependente da localização; apêndice A, quadro A 1, 4.2.4 e. |
4.2.4.1.2.
Os requisitos gerais são especificados no apêndice A, quadro A 1, 4.2.4 l.
Além disso, devem ser respeitadas as seguintes especificações:
1) |
Perfil do FRMCS; apêndice A, quadro A 1, 4.2.4 n; |
4.2.4.2.
4.2.4.2.1.
Os requisitos gerais são definidos no apêndice A, quadro A 1, 4.2.4 f.
Os requisitos para os ensaios são especificados no apêndice A, quadro A. 1, 4.2.4 g.
Além disso, devem ser respeitadas as seguintes especificações:
1) |
Confirmação das chamadas de alta prioridade; apêndice A, quadro A 1, 4.2.4 h; |
2) |
Endereçamento funcional; apêndice A, quadro A 1, 4.2.4 j; |
3) |
Apresentação dos números funcionais; apêndice A, quadro A 1, 4.2.4 k; |
4) |
Sinalização de utilizador a utilizador; apêndice A, quadro A 1, 4.2.4 d. |
4.2.4.2.2.
Os requisitos gerais são definidos no apêndice A, quadro A 1, 4.2.4 m.
Os requisitos para os ensaios são especificados no apêndice A, quadro A. 1, 4.2.4 o.
4.2.4.3.
4.2.4.3.1.
A parte das radiocomunicações de dados do subsistema de controlo-comando e sinalização de bordo deve poder apoiar a realização de pelo menos duas sessões simultâneas de comunicação com o ETCS.
4.2.4.3.1.1. Comunicação de dados do GSM-R para o ETCS
Os requisitos gerais são definidos no apêndice A, quadro A 1, 4.2.4 f.
Os requisitos para os ensaios são especificados no apêndice A, quadro A. 1, 4.2.4 g.
Esta funcionalidade só é obrigatória no caso das aplicações ETCS de nível 2 e das aplicações de rádio in-fill.
4.2.4.3.1.2. Comunicação de dados do FRMCS para o ETCS
Os requisitos gerais são definidos no apêndice A, quadro A 1, 4.2.4 m.
Os requisitos para os ensaios são especificados no apêndice A, quadro A. 1, 4.2.4 o.
Esta funcionalidade é obrigatória no caso das aplicações ETCS de nível 2.
4.2.4.3.2.
4.2.4.3.2.1. Comunicação de dados do GSM-R para o ATO
Os requisitos gerais são definidos no apêndice A, quadro A 1, 4.2.4 f.
Os requisitos para os ensaios são especificados no apêndice A, quadro A. 1, 4.2.4 g.
4.2.4.3.2.2. Comunicação de dados do FRMCS para o ATO
Os requisitos gerais são definidos no apêndice A, quadro A 1, 4.2.4 m.
Os requisitos para os ensaios são especificados no apêndice A, quadro A. 1, 4.2.4 o.
4.2.5. Interfaces de transmissão RMR, ETCS e ATO
Este parâmetro fundamental especifica os requisitos para a transmissão entre os subsistemas de controlo-comando e sinalização de bordo e de via e deve ser tido em conta conjuntamente com os requisitos para as interfaces entre os equipamentos ETCS, ATO e RMR, tal como previsto no ponto 4.2.6 (Interfaces de bordo internas ao controlo-comando e sinalização) e no ponto 4.2.7 (Interfaces de via internas ao controlo-comando e sinalização).
Este parâmetro fundamental inclui:
1) |
Os valores físicos, elétricos e eletromagnéticos que devem ser respeitados para permitir um funcionamento seguro; |
2) |
O protocolo de comunicação que deve ser usado; |
3) |
A disponibilidade do canal de comunicação. |
As especificações aplicáveis são enumeradas a seguir.
4.2.5.1.
4.2.5.1.1.
4.2.5.1.1.1. Interface de transmissão GSM-R
A interface de transmissão deve cumprir os requisitos especificados no apêndice A, quadro A 1, 4.2.5 a e 4.2.4 f.
Nota 1: |
as interfaces de radiocomunicações GSM-R devem funcionar na banda de frequências especificada no apêndice A, quadro A 1, 4.2.5 a e 4.2.4 f. |
Nota 2: |
Os subsistemas de controlo-comando e sinalização de bordo devem ser protegidos contra interferências, satisfazendo os requisitos especificados no apêndice A, quadro A 1, 4.2.4 f. |
4.2.5.1.1.2. Interface de transmissão FRMCS
A interface de transmissão deve cumprir os requisitos especificados no apêndice A, quadro A 1, 4.2.5 f.
4.2.5.1.2.
4.2.5.1.2.1. Interface de transmissão GSM-R para a aplicação ETCS
Os protocolos de comunicação de dados devem cumprir o disposto no apêndice A, quadro A 1, 4.2.5 b.
Quando for aplicado o sistema rádio in-fill, devem ser adicionalmente respeitados os requisitos constantes do apêndice A, quadro A 1, 4.2.5 c.
4.2.5.1.2.2. Interface de transmissão FRMCS para a aplicação ETCS
Os protocolos de comunicação de dados devem cumprir o disposto no apêndice A, quadro A 1, 4.2.5 j.
4.2.5.1.3.
4.2.5.1.3.1. Interface de transmissão GSM-R para a aplicação ATO
Deve ser utilizada a comunicação por comutação de pacotes e os protocolos de comunicação de dados devem cumprir os requisitos pertinentes do apêndice A, quadro A 1, 4.2.5 h.
A utilização de outras redes de comunicações móveis sem fios, operadas, por exemplo, por um operador de rede móvel público ou privado, é autorizada para a aplicação ATO, embora se considere que está fora do âmbito desta ETI.
A utilização dessas redes não interferirá com as comunicações de voz e de dados GSM-R.
4.2.5.1.3.2. Interface de transmissão FRMCS para a aplicação ATO
Os protocolos de comunicação de dados devem cumprir o disposto no apêndice A, quadro A 1, 4.2.5 i.
4.2.5.2.
As interfaces de comunicação Eurobaliza devem cumprir o disposto no apêndice A, quadro A 1, 4.2.5 d.
4.2.5.3.
As interfaces de comunicações Eurolaço devem cumprir o disposto no apêndice A, quadro A 1, 4.2.5 e.
4.2.6. Interfaces de bordo internas ao controlo-comando e sinalização
Este parâmetro fundamental é constituído por cinco partes.
4.2.6.1.
Se estiverem instaladas a bordo funções do ETCS e de proteção de comboios da classe B, a integração e as transições entre elas devem ser geridas com um dos seguintes elementos:
1) |
Uma interface normalizada (STM); ou |
2) |
Uma interface não normalizada; ou |
3) |
Classe B e classe A integradas no mesmo equipamento (por exemplo, «normas duplas»); ou |
4) |
sem interface direta entre ambos os equipamentos. |
Se a integração e as transições entre os sistemas ETCS e da classe B forem geridas com a interface normalizada (STM), devem cumprir os requisitos especificados no apêndice A, quadro A 1, 4.2.6 a.
O apêndice A, quadro A 1, 4.2.6 b, especifica a interface K (para permitir que certos STM leiam as informações recebidas das balizas da classe B através da antena ETCS de bordo) e o apêndice A, quadro A 1, 4.2.6 c, a interface G (transmissão entre a antena ETCS de bordo e as balizas da classe B).
A implementação da interface K é opcional, mas se for feita deve estar conforme com o apêndice A, quadro A 1, ponto 4.2.6 b.
Além disso, se a interface K for implementada, a funcionalidade de canal de transmissão a bordo deve ser compatível com as propriedades constantes do apêndice A, quadro A 1, 4.2.6 c.
Se a integração e as transições entre o ETCS e o sistema de proteção de comboios da classe B de bordo não forem geridas através da utilização da interface normalizada especificada no apêndice A, quadro A 1, 4.2.6 a, o método não deve impor requisitos adicionais ao subsistema de controlo-comando e sinalização de via.
4.2.6.2.
4.2.6.2.1.
4.2.6.2.1.1. Interface entre as comunicações de dados GSM-R e ETCS
Os requisitos para a interface entre o GMS-R de bordo e a funcionalidade ETCS de bordo são especificados no apêndice A, quadro A 1, 4.2.6 d.
Em caso de aplicação do sistema rádio in-fill, devem ser cumpridos os requisitos indicados no apêndice A, quadro A 1, 4.2.6 e.
4.2.6.2.1.2. Interface entre as comunicações de dados FRMCS e ETCS
Os requisitos para a interface entre o FRMCS de bordo e a funcionalidade ETCS de bordo são especificados no apêndice A, quadro A 1, 4.2.6 g.
4.2.6.2.2.
4.2.6.2.2.1. Interface entre as comunicações de dados GSM-R e ATO
Os requisitos para a interface entre o GMS-R de bordo e a funcionalidade ATO de bordo são especificados no apêndice A, quadro A 1, 4.2.6 j.
4.2.6.2.2.2. Interface entre as comunicações de dados FRMCS e ATO
Os requisitos para a interface entre o FRMCS de bordo e a funcionalidade ATO de bordo são especificados no apêndice A, quadro A 1, 4.2.6 k.
4.2.6.2.3.
Os requisitos para a interface entre a aplicação de voz FRMCS de bordo e o FRMCS de bordo são especificados no apêndice A, quadro A 1, 4.2.6 l.
4.2.6.3.
Não existem requisitos específicos para a interface de odometria.
4.2.6.4.
Os requisitos para a interface entre a funcionalidade ATO de bordo e a funcionalidade ETCS de bordo são especificados no apêndice A, quadro A 1, 4.2.6 h.
4.2.6.5.
4.2.6.5.1.
A interface entre os dispositivos terminais (por exemplo, ETCS de bordo, ATO de bordo e FRMCS de bordo) e a rede Ethernet da composição deve cumprir o disposto no apêndice A, quadro A 1, 4.2.6 i, salvo se especificado em contrário. Esta interface só é aplicável a projetos de veículos recentemente desenvolvidos que exijam uma primeira autorização, tal como definido no artigo 14.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2018/545.
4.2.7. Interfaces de via internas ao controlo-comando e sinalização
Este parâmetro fundamental é constituído por cinco partes.
4.2.7.1.
Esta interface define os dados que devem ser trocados entre BCR vizinhos para permitir a circulação segura de um comboio da zona de um BCR para a seguinte:
1) |
As informações do BCR de origem para o BCR de destino; |
2) |
As informações do BCR de destino para o BCR de origem. |
3) |
Os requisitos são especificados no apêndice A, quadro A 1, 4.2.7 a. |
4.2.7.2.
Trata-se da interface técnica entre dois BCR. Os requisitos são especificados no apêndice A, quadro A 1, 4.2.7 b.
4.2.7.3.
4.2.7.3.1.
4.2.7.3.1.1. GSM-R/ETCS de via
Os requisitos para a interface entre o GSM-R e a funcionalidade ETCS de via são especificados no apêndice A, quadro A 1, 4.2.7 c.
4.2.7.3.1.2. FRMCS/ETCS de via
Os requisitos para a interface entre o FRMCS e a funcionalidade ETCS de via são especificados no apêndice A, quadro A 1, 4.2.7 f.
4.2.7.3.2.
4.2.7.3.2.1. GSM-R/ATO de via
Os requisitos para a interface entre o GSM-R e a funcionalidade ATO de via são especificados no apêndice A, quadro A 1, 4.2.7 g.
4.2.7.3.2.2. FRMCS/ATO de via
Os requisitos para a interface entre o FRMCS e a funcionalidade ATO de via são especificados no apêndice A, quadro A 1, 4.2.7 h.
4.2.7.4.
Trata-se da interface entre a Eurobaliza e a LEU. Os requisitos são especificados no apêndice A, quadro A 1, 4.2.7 d.
Esta interface só contribui para este parâmetro fundamental quando a Eurobaliza e a LEU são fornecidas como componentes de interoperabilidade separados (ver ponto 5.2.2, Agrupamento dos componentes de interoperabilidade).
4.2.7.5.
Trata-se da interface entre o Eurolaço e a LEU. Os requisitos são especificados no apêndice A, quadro A 1, 4.2.7 e.
Esta interface só contribui para este parâmetro fundamental quando o Eurolaço e a LEU são fornecidos como componentes de interoperabilidade separados (ver ponto 5.2.2, Agrupamento dos componentes de interoperabilidade).
4.2.8. Gestão de chaves
Este parâmetro fundamental especifica os requisitos aplicáveis à gestão das chaves criptográficas utilizadas para proteção dos dados transmitidos via rádio.
Os requisitos são especificados no apêndice A, quadro A 1, 4.2.8 a. Só se inserem no domínio de aplicação da presente ETI os requisitos relativos às interfaces dos equipamentos de controlo-comando e sinalização.
4.2.9. Gestão de identificadores ETCS
Este parâmetro fundamental diz respeito aos identificadores do ETCS (ETCS-ID) para os equipamentos dos subsistemas de controlo-comando e sinalização de via e de bordo.
Os requisitos são especificados no apêndice A, 4.2.9 a.
4.2.10. Sistemas de deteção de comboios instalados na via
Este parâmetro fundamental especifica os requisitos para as interfaces entre os sistemas de deteção de comboios instalados na via e o material circulante, relacionados com a conceção e a exploração do veículo.
Os requisitos de interface que devem ser cumpridos pelos sistemas de deteção de comboios são especificados no apêndice A, quadro A 1, 4.2.10 a.
4.2.11. Compatibilidade eletromagnética entre o material circulante e os equipamentos de controlo-comando e sinalização instalados na via
Este parâmetro fundamental especifica os requisitos para as interfaces relativos à compatibilidade eletromagnética entre o material circulante e os equipamento de controlo-comando e sinalização para deteção de comboios instalados na via.
Os requisitos de interface que devem ser cumpridos pelos sistemas de deteção de comboios são especificados no apêndice A, quadro A 1, 4.2.11 a.
4.2.12. Interface maquinista-máquina (DMI) do ETCS
Este parâmetro fundamental descreve as informações fornecidas pelo ETCS e pelo ATO ao maquinista e por este introduzidas no sistema de bordo. Ver apêndice A, quadro A 1, 4.2.12 a.
Compreende:
1) |
A ergonomia (incluindo visibilidade); |
2) |
As funções ETCS e ATO que devem ser visualizadas; |
3) |
As funções ETCS e ATO acionadas pelo maquinista. |
4.2.13. Interface maquinista-máquina (DMI) do RMR
Este parâmetro fundamental descreve as informações fornecidas pelo RMR ao maquinista e por este introduzidas no sistema RMR de bordo.
Compreende:
1) |
A ergonomia (incluindo visibilidade); |
2) |
As funções RMR que devem ser visualizadas; |
3) |
As informações relativas a chamadas que saem; |
4) |
As informações relativas a chamadas que entram. |
4.2.13.1.
Ver apêndice A, quadro A 1, 4.2.13 a, para o GSM-R.
4.2.13.2.
Ver apêndice A, quadro A 1, 4.2.13 b para o FRMCS-R.
4.2.14. Interface com o registo de dados para fins regulamentares
Este parâmetro fundamental descreve a transmissão de dados entre o ETCS de bordo e o dispositivo de registo do material circulante;
Ver apêndice A, quadro A 1, 4.2.14 a.
4.2.15. Objetos de controlo-comando e sinalização instalados na via
Este parâmetro fundamental descreve:
1) |
As características dos sinais retrorrefletores para assegurar a correta visibilidade; |
2) |
As características dos sinais indicadores interoperáveis. |
3) |
O posicionamento de sinais indicadores interoperáveis para cumprir o objetivo operacional previsto. |
No caso do ponto 1 e do ponto 2, ver apêndice A, quadro A 1, 4.2.15 a.
No caso do ponto 3, ver apêndice A, quadro A 1, 4.2.15 b.
Além disso, a instalação de objetos para o controlo-comando e sinalização da via deve ser compatível com o campo de visão do maquinista e com os requisitos da infraestrutura.
4.2.16. Construção do equipamento usado nos subsistemas CCS
Devem ser satisfeitas as condições ambientais especificadas nos documentos enumerados no apêndice A, Quadro A 2, da presente ETI.
Os componentes de interoperabilidade e os subsistemas de controlo-comando e sinalização de bordo devem satisfazer os requisitos para os materiais a que se refere o Regulamento (UE) n.o 1302/2014 da Comissão (9) (ETI LOC/PASS) (por exemplo, relativos à proteção contra incêndios).
4.2.17. Compatibilidade do ETCS e do sistema via rádio
Devido às diferentes aplicações possíveis e ao estado da migração para subsistemas CCS plenamente conformes, devem ser efetuados controlos para demonstrar a compatibilidade técnica entre os subsistemas CCS de bordo e de via. A necessidade destes controlos deve ser considerada uma medida para estimular a confiança na compatibilidade técnica entre os subsistemas CCS. Prevê-se que estes controlos sejam reduzidos até se concretizar o princípio enunciado na secção 6.1.2.1.
4.2.17.1.
A compatibilidade do sistema ETCS (ESC) designa o registo da compatibilidade técnica entre os componentes ETCS de bordo e de via dos subsistemas CCS dentro de uma área de utilização.
Cada tipo de ESC identifica o conjunto de verificações ESC (por exemplo, verificação documental, ensaio laboratorial ou de via, etc.) aplicáveis a um troço ou grupo de troços dentro de uma área de utilização. É possível utilizar o mesmo tipo de ESC para as infraestruturas transfronteiriças e para diferentes infraestruturas nacionais.
Os resultados das verificações ESC de uma unidade de bordo ao nível do componente de interoperabilidade ou do subsistema, incluindo as conclusões e as condições resultantes, são registados no relatório de verificação ESC.
«Configuração representativa» refere-se a uma configuração com base na qual podem ser obtidos resultados de ensaios, válidos para várias configurações do mesmo componente de interoperabilidade ETCS de bordo certificado ou de um subsistema de bordo certificado. Estes resultados devem também ser equivalentes para várias configurações de um subsistema ETCS de via certificado.
Para as verificações ESC ao nível do componente de interoperabilidade ETCS de bordo, deve observar-se o seguinte:
1) |
A declaração do componente de interoperabilidade ESC regista os resultados ESC do componente de interoperabilidade ETCS de bordo para o(s) tipo(s) de ESC, que são válidos independentemente da configuração específica do componente de interoperabilidade ETCS de bordo. Este documento deve ser elaborado pelo fornecedor de bordo. Deve ser utilizado o modelo disponibilizado no Apêndice C.2 ou C.6. |
2) |
A declaração do componente de interoperabilidade ESC deve incluir o resumo das conclusões e condições do(s) relatório(s) de verificação ESC sobre os resultados das verificações ESC aprovadas (definidas num ou em vários tipos de ESC), que são válidas independentemente dos parâmetros de configuração específicos do componente de interoperabilidade de bordo e podem, por conseguinte, ser utilizadas em todos os níveis específicos do subsistema CCS de bordo aplicáveis. |
3) |
A declaração do componente de interoperabilidade ESC deve incluir a lista das verificações ESC efetuadas para o(s) tipo(s) de ESC. |
4) |
A declaração do componente de interoperabilidade ESC deve incluir a referência ao relatório de avaliação do organismo notificado de acordo com o ponto 6.2.4.3 (Verificações da compatibilidade do ETCS e do sistema de radiocomunicações relativo ao componente de interoperabilidade). |
O ESC do subsistema CCS de bordo específico para um ou mais tipos de ESC é estabelecido na declaração ESC. Deve ser utilizado o modelo disponibilizado no Apêndice C.1 ou C.5.
A nível do subsistema, a declaração ESC deve também incluir o resumo do relatório de verificação ESC e demonstrar o cumprimento das verificações ESC exigidas (para cada tipo de ESC incluído na declaração) publicadas no documento técnico ESC/RSC da Agência, para além das declarações do componente de interoperabilidade ESC já fornecidas.
A declaração ESC deve também incluir a lista completa das declarações do componente de interoperabilidade ESC tidas em conta na avaliação (se for caso disso), as condições (se for caso disso) no que respeita aos diferentes tipos de ESC e o relatório de avaliação do organismo notificado de acordo com o ponto 6.3.3.1 (Verificações de compatibilidade do ETCS e do sistema via rádio).
4.2.17.2.
O gestor de infraestrutura é responsável pela definição do(s) tipo(s) de ESC. Todos os troços da rede da União que exijam o mesmo conjunto de verificações para a demonstração da ESC devem ter o mesmo tipo de ESC.
A lista de tipos de ESC é publicada e mantida pela Agência Ferroviária da União Europeia no documento técnico «ESC/RSC Technical document, TD/011REC1028». Ver apêndice A, quadro A 1, 4.2.17 a. A Agência deve avaliar as verificações, a menos que tenham sido avaliadas por um organismo notificado, conforme exigido no quadro 6.3, linha 10. Após ter recebido as mesmas, a Agência procederá à sua avaliação no prazo de 2 meses, a menos que seja acordado um prazo mais longo entre a Agência e o gestor da infraestrutura, prazo esse, porém, que não deve exceder 4 meses no total. O documento técnico será atualizado no prazo de dez dias úteis após uma avaliação positiva.
Os tipos de ESC só devem ser utilizados quando publicados com o estado «Válido» no documento técnico da Agência supracitado.
Os gestores de infraestrutura, em colaboração com os fornecedores do ETCS da sua rede, devem apresentar à Agência a definição das verificações necessárias para cada tipo de ESC na sua rede. As informações mínimas a incluir são as seguintes:
1) |
Definição de cada verificação a efetuar; |
2) |
Critérios de aprovação de cada verificação; |
3) |
Se só é exigida uma verificação para comboios compatíveis com uma funcionalidade M_VERSION específica e uma determinada versão da ETI; |
4) |
Se as verificações devem ser efetuadas em laboratórios ou na via. No caso da via, deve indicar-se se é necessário um local específico; |
5) |
Dados de contacto para solicitar a realização de cada verificação; |
6) |
Descrição da configuração representativa de uma verificação, sempre que definida pelo GI relevante, a realizar num laboratório; |
7) |
Proposta do período de transição entre a nova versão da definição de tipos de ESC e a versão anterior ou o procedimento nacional. Deve igualmente indicar-se a validade dos tipos de ESC anteriores. O período de transição final é acordado com a Agência. Caso não haja acordo, este período será de seis meses. |
Os gestores de infraestrutura devem classificar as linhas ETCS de acordo com os tipos de ESC e registar os tipos de ESC no RINF. Se não for publicada uma definição de ESC no documento técnico ESC/RSC ou se a Agência não receber essa definição para as linhas existentes equipadas com ETCS, considerar-se-á que não são necessárias verificações ESC para as linhas em causa.
O gestor de infraestrutura deve disponibilizar os meios, o laboratório ou o acesso à infraestrutura necessários para realizar as verificações exigidas pelo artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/545.
Os gestores da infraestrutura devem apresentar à Agência quaisquer alterações aos controlos de rede referidos.
Os tipos de ESC são válidos indefinidamente, salvo se forem alterados ou retirados pelo gestor de infraestrutura. Em caso de alteração, as disposições constantes do ponto 7.2.3.4 (Impacto sobre a compatibilidade técnica entre as partes de bordo e de via dos subsistemas CCS) devem ser respeitadas. Se for necessário proceder a uma nova verificação de bordo, apenas é necessário efetuar as verificações ESC novas/atualizadas, aplicando o princípio de que as verificações já aprovadas permanecem válidas se o veículo não for modificado.
Quando as verificações ESC forem publicadas ou atualizadas pela Agência no documento técnico «ESC/RSC Technical document, TD/011REC1028», as regras nacionais existentes correspondentes para os ensaios de compatibilidade com o ETCS devem ser retiradas e apenas devem ser efetuadas verificações ESC para demonstrar a compatibilidade técnica entre subsistemas. O GI deve indicar a equivalência (nenhuma, parcial ou total) do ESC com o procedimento nacional anterior, caso exista. Nesse caso, o componente de interoperabilidade ou os subsistemas que tenham demonstrado compatibilidade técnica com o procedimento nacional anterior podem reutilizar esse elemento como prova para a demonstração da conformidade com a parte equivalente do novo ESC, sem necessidade de executar os controlos novamente. Se não for totalmente equivalente, o GI deve indicar um período de transição, tal como mencionado no ponto (7) supra.
A entidade responsável pela demonstração do ESC deve definir uma configuração representativa do subsistema ETCS de bordo.
A declaração ESC é elaborada pela entidade que solicita a demonstração ESC.
A entidade que solicita a demonstração ESC deve mandar avaliar o relatório de verificação do ESC relativo ao componente de interoperabilidade ou subsistema por um organismo notificado, em conformidade com o ponto 6.2.4.3 (Verificações da compatibilidade do ETCS e do sistema de radiocomunicações relativo ao componente de interoperabilidade) ou o ponto 6.3.3.1 (Verificações de compatibilidade do ETCS e do sistema via rádio).
Se um relatório de verificação ou uma declaração do componente de interoperabilidade do sistema ESC a que se refere a declaração ESC contiver condições, todas as condições devem ser registadas, refletindo o estado e, se acordado, a forma como são geridas pela parte afetada (por exemplo, EF disposta a demonstrar a compatibilidade com um itinerário), devendo essa responsabilidade ser registada na declaração ESC.
4.2.17.3.
A compatibilidade do sistema via rádio (RSC) designa o registo da compatibilidade técnica entre a comunicação de voz ou dados por rádio de bordo e as componentes de via do RMR dos subsistemas CCS numa área de utilização.
Cada tipo de RSC identifica o conjunto de verificações RSC (por exemplo, verificação documental, ensaio laboratorial ou de via, etc.) aplicáveis a um troço ou grupo de troços dentro de uma área de utilização. É possível utilizar o mesmo tipo de RSC para as infraestruturas transfronteiriças e para diferentes infraestruturas nacionais.
Os resultados das verificações RSC de uma parte da comunicação de voz ou dados por rádio de bordo ao nível do componente de interoperabilidade ou do subsistema, incluindo as conclusões e as condições resultantes, são registados no relatório de verificação RSC.
«Configuração representativa» refere-se a uma configuração com base na qual podem ser obtidos resultados de ensaios, válidos para várias configurações do mesmo componente de interoperabilidade certificado ou de um subsistema de bordo certificado. Estes resultados devem também ser equivalentes para várias configurações de um subsistema RMR de via certificado.
Para as verificações RSC ao nível dos componentes de interoperabilidade, deve observar-se o seguinte:
1) |
A declaração do componente de interoperabilidade RSC regista os resultados do RSC do componente de interoperabilidade (por exemplo, rádio de cabina ou EDOR) para o(s) tipo(s) de RSC válido(s) independentemente da configuração específica dos componentes de interoperabilidade. Este documento deve ser elaborado pelo fornecedor. Deve ser utilizado o modelo disponibilizado no Apêndice C.4 ou C.6. |
2) |
A declaração do componente de interoperabilidade RSC deve incluir o resumo das conclusões e condições do(s) relatório(s) de verificação RSC sobre os resultados das verificações RSC aprovadas (definidas num ou em vários tipos de RSC), que são válidas independentemente dos parâmetros de configuração específicos do componente de interoperabilidade de bordo e podem, por conseguinte, ser utilizadas em todos os níveis específicos do subsistema CCS de bordo aplicáveis. |
3) |
A declaração do componente de interoperabilidade RSC deve incluir a lista das verificações RSC efetuadas para o(s) tipo(s) de RSC. |
4) |
A declaração do componente de interoperabilidade RSC deve incluir a referência ao relatório de avaliação do organismo notificado de acordo com o ponto 6.2.4.3 (Verificações da compatibilidade do ETCS e do sistema de radiocomunicações relativo ao componente de interoperabilidade). |
O RSC do subsistema CCS de bordo específico para um ou mais tipos de RSC é estabelecido na declaração RSC. Deve ser utilizado o modelo disponibilizado no Apêndice C.3 ou C.5.
A nível do subsistema, a declaração RSC deve também incluir o resumo do relatório de verificação ESC e demonstrar o cumprimento das verificações RSC exigidas (para cada tipo de RSC incluído na declaração) publicadas no documento técnico ESC/RSC da Agência, para além das declarações do componente de interoperabilidade RSC já fornecidas.
A declaração RSC deve também incluir a lista completa das declarações do componente de interoperabilidade RSC tidas em conta na avaliação (se for caso disso), as condições (se for caso disso) no que respeita aos diferentes tipos de RSC e o relatório de avaliação do organismo notificado de acordo com o ponto 6.3.3.1 (Verificações de compatibilidade do ETCS e do sistema via rádio).
4.2.17.4.
O gestor de infraestrutura é responsável pela definição do(s) tipo(s) de RSC. Todos os troços da rede da União que exijam o mesmo conjunto de controlos para a demonstração da RSC devem ter o mesmo tipo de RSC.
A lista de tipos de RSC é publicada e mantida pela Agência Ferroviária da União Europeia no documento técnico «ESC/RSC Technical document, TD/011REC1028». Ver apêndice A, quadro A 1, 4.2.17 a. A Agência deve avaliar as verificações, a menos que tenham sido avaliadas por um organismo notificado, conforme exigido no quadro 6.3, linha 10. Após ter recebido as mesmas, a Agência procederá à sua avaliação no prazo de 2 meses, a menos que seja acordado um prazo mais longo entre a Agência e o gestor da infraestrutura, prazo esse, porém, que não deve exceder 4 meses no total. O documento técnico será atualizado no prazo de dez dias úteis após uma avaliação positiva.
Os tipos de RSC só devem ser utilizados quando publicados com o estado «Válido» no documento técnico da Agência supracitado.
Os gestores de infraestrutura, em colaboração com os fornecedores do RMR da sua rede, devem apresentar à Agência a definição das verificações necessárias para cada tipo de RSC na sua rede. As informações mínimas a incluir são as seguintes:
1) |
Definição de cada verificação a efetuar; |
2) |
Critérios de aprovação de cada verificação; |
3) |
Se só é exigida uma verificação para comboios equipados com uma versão de base RMR/GSM-R/FRMCS específica e uma determinada versão da ETI; |
4) |
Se as verificações devem ser efetuadas em laboratórios ou na via. No caso da via, deve indicar-se se é necessário um local específico; |
5) |
Dados de contacto para solicitar a realização de cada verificação; |
6) |
Descrição da configuração representativa de uma verificação, sempre que definida pelo GI relevante, a realizar num laboratório; |
7) |
Proposta do período de transição entre a nova versão da definição de tipos de RSC e a versão anterior ou o procedimento nacional. Deve igualmente indicar-se a validade dos tipos de RSC anteriores. O período de transição final é acordado com a Agência. Caso não haja acordo, este período será de seis meses. |
Os gestores da infraestrutura devem classificar as suas linhas de acordo com os tipos de RSC para as comunicações vocais e, se for caso disso, os dados ETCS. Esta classificação do tipo de RSC deve ser registada no RINF. Se não for publicada uma definição de RSC no documento técnico ESC/RSC ou se a Agência não receber essa definição para as linhas existentes equipadas com RMR GSM-R, considerar-se-á que não são necessárias verificações RSC para as linhas em causa.
O gestor de infraestrutura deve disponibilizar os meios, o laboratório ou o acesso à infraestrutura necessários para realizar as verificações exigidas pelo artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/545 da Comissão.
Os gestores da infraestrutura devem apresentar à Agência quaisquer alterações aos controlos de rede referidos.
Os tipos de RSC são válidos indefinidamente, salvo se forem alterados ou retirados pelo gestor de infraestrutura. Em caso de alteração, as disposições constantes do ponto 7.2.3.4 (Impacto sobre a compatibilidade técnica entre as partes de bordo e de via dos subsistemas CCS) devem ser respeitadas. Se for necessário proceder a uma nova verificação de bordo, apenas é necessário efetuar as verificações RSC novas/atualizadas, aplicando o princípio de que as verificações já aprovadas permanecem válidas se o veículo não for modificado.
Quando as verificações RSC forem publicadas ou atualizadas pela Agência no documento técnico «ESC/RSC Technical document, TD/011REC1028», as regras nacionais existentes correspondentes para os ensaios de compatibilidade com o ETCS devem ser retiradas e apenas devem ser efetuadas verificações RSC para demonstrar a compatibilidade técnica entre subsistemas. O GI deve indicar a equivalência (nenhuma, parcial ou total) do RSC com o procedimento nacional anterior, caso exista. Nesse caso, o componente de interoperabilidade ou os subsistemas que tenham demonstrado compatibilidade técnica com o procedimento nacional anterior podem reutilizar esse componente como prova para o RSC, sem necessidade de executar os controlos novamente.
A entidade responsável pela demonstração RSC deve definir uma configuração representativa do subsistema de rádio de bordo.
A declaração RSC é elaborada pela entidade que solicita a demonstração RSC.
A entidade que solicita a demonstração RSC deve mandar avaliar o relatório de verificação do componente de interoperabilidade ou do subsistema por um organismo notificado, em conformidade com os pontos 6.2.4.3 (Verificações da compatibilidade do ETCS e do sistema de radiocomunicações relativo ao componente de interoperabilidade) ou 6.3.3.1 (Verificações de compatibilidade do ETCS e do sistema via rádio).
Se um relatório de verificação ou uma declaração do componente de interoperabilidade do sistema RSC a que se refere a declaração RSC contiver condições, todas as condições devem ser registadas, refletindo o estado e, se acordado, a forma como são geridas pela parte afetada (por exemplo, EF disposta a demonstrar a compatibilidade com um itinerário), devendo essa responsabilidade ser registada na declaração RSC.
4.2.18. Funcionalidade ATO de bordo
Este parâmetro fundamental descreve a funcionalidade ATO de bordo necessária para operar um comboio até ao grau de automatização 2, sendo que o ETCS disponibiliza a funcionalidade automática de proteção de comboios que o permite. As funções devem ser implementadas em conformidade com o apêndice A, quadro A 1, 4.2.18 a para além das exigidas no ponto 4.2.2 (Funcionalidade ETCS de bordo).
A funcionalidade ATO é apoiada pelas especificações adicionais a seguir indicadas:
1) |
Comunicação com o subsistema de controlo-comando e sinalização de via para transmissão de dados via rádio. Ver ponto 4.2.5.1 (Interface de transmissão RMR) e ponto 4.2.6.2 (Interface entre as comunicações de dados RMR e as aplicações ETCS/ATO); |
2) |
Comunicação com o maquinista. Ver apêndice A, quadro A 1, 4.2.2 e e 4.2.12 a (DMI do ETCS). |
3) |
Transmissão de informações/ordens e receção de informações sobre o estado do material circulante. Ver apêndice A, quadro A 1, 4.2.18 c. |
4) |
Transmissão de informações/ordens e receção de informações a partir do ETCS de bordo. Ver apêndice A, quadro A 1, 4.2.18 d. |
Os requisitos para os ensaios são especificados no apêndice A, quadro A. 1, 4.2.18 b.
4.2.19. Funcionalidade ATO de via
Este parâmetro fundamental descreve a funcionalidade ATO de via necessária para operar um comboio até ao grau de automatização 2, sendo que o ETCS disponibiliza a funcionalidade automática de proteção de comboios que o permite.
Para além das exigidas no ponto 4.2.3 (Funcionalidade ETCS de via), as funções devem ser implementadas em conformidade com o apêndice A, quadro A 1, 4.2.19 a.
A funcionalidade ATO é apoiada pelas especificações adicionais para a comunicação com o subsistema de controlo-comando e sinalização de bordo com base na transmissão de dados via rádio. Ver apêndice A, ponto 4.2.5.1 (Interface de transmissão RMR) e ponto 4.2.7.3 (RMR/ETCS de via e RMR/ATO de via).
Os requisitos para os ensaios são especificados no apêndice A, quadro A. 1, 4.2.19 b.
4.2.20. Documentação técnica para manutenção
Este parâmetro fundamental descreve os requisitos necessários em relação à documentação técnica de manutenção a cumprir pelos fabricantes dos equipamentos e pelo requerente da verificação do subsistema.
4.2.20.1.
O fabricante dos equipamentos incorporados no subsistema deve especificar:
1) |
Todos os requisitos e procedimentos de manutenção (incluindo a monitorização do estado dos equipamentos, o diagnóstico de ocorrências, os métodos e ferramentas de ensaio, bem como as qualificações profissionais) necessários para satisfazer os requisitos essenciais e os valores mencionados nos requisitos obrigatórios da presente ETI ao longo de todo o ciclo de vida do equipamento (transporte e armazenagem antes da instalação, funcionamento normal, avarias e respetivas consequências, operações de reparação, verificações e intervenções de manutenção, desativação, etc.). Para mais pormenores sobre as correções de erros, ver os pontos 6.5 (Gestão de erros) e 7.2.10 (Manutenção das especificações (correções de erros)); |
2) |
Todos os requisitos e procedimentos (métodos e ferramentas de ensaio, competência profissional exigida e avaliação do impacto no componente de interoperabilidade atualizado do subsistema) necessários para implementar componentes de interoperabilidade atualizados devido a correções de erros nas especificações ao longo do ciclo de vida do equipamento (manutenção das especificações). Tal inclui a definição dos procedimentos necessários para as atualizações dos módulos e processos do sistema aprovados, durante todas as fases do ciclo de vida, sempre que haja correções de erros em conformidade com o artigo 9.o do presente regulamento aplicável aos subsistemas; |
3) |
Os riscos para a saúde e a segurança que possam afetar o público e o pessoal de manutenção; |
4) |
As condições para a manutenção de primeira linha, isto é, a definição de unidades substituíveis em primeira linha (Line Replaceable Units — LRU), a definição de versões compatíveis aprovadas de hardware e software, os procedimentos de substituição de LRU avariadas e as condições de armazenagem de LRU e de reparação de LRU avariadas; |
5) |
As verificações a realizar, caso o equipamento esteja sujeito a um esforço excecional (por exemplo, condições ambientais adversas ou choques anormais); |
6) |
As verificações a realizar aquando da manutenção de outros equipamentos que não os equipamentos de controlo-comando e sinalização, e que influam nos subsistemas de controlo-comando e sinalização (por exemplo, alteração do diâmetro da roda). |
4.2.20.2.
O requerente deve:
1) |
Assegurar que, em relação a todos os componentes abrangidos pelo domínio de aplicação da presente ETI, independentemente de serem componentes de interoperabilidade ou não, sejam definidos os requisitos de manutenção descritos no ponto 4.2.20.1 (Responsabilidade do fabricante dos equipamentos); |
2) |
Completar os requisitos mencionados no ponto 4.2.20.1 tendo em conta os riscos resultantes das interações entre os diversos componentes do subsistema e as interfaces com outros subsistemas. |
3) |
Definir procedimentos para a implantação de componentes de interoperabilidade atualizados devido a correções de erros nas especificações (manutenção das especificações) de acordo com a documentação pertinente do componente de interoperabilidade, se for caso disso. O requerente deve fornecer um sistema de gestão da configuração para identificar o impacto no subsistema. O requerente deve assegurar a disponibilidade da documentação relativa à versão dos componentes de interoperabilidade incluídos nos seus subsistemas. |
4.2.20.3.
A funcionalidade ERTMS (ETCS, RMR, ATO) de um componente de interoperabilidade ou de um subsistema deve ser descrita com um «identificador de sistema», que é um sistema de numeração destinado a identificar a versão do sistema e distinguir entre um identificador funcional e um identificador de realização. O «identificador funcional» faz parte do identificador do sistema e designa um número ou uma série de números definidos pela gestão da configuração individual, que representa uma referência da funcionalidade para o CCS implementada num subsistema CCS ou num componente de interoperabilidade. O «identificador de realização» faz parte do identificador do sistema e designa um número ou uma série de números definidos pela gestão da configuração individual de um fornecedor, que representa uma configuração específica (por exemplo, HW e SW) de um subsistema CCS ou um componente de interoperabilidade. Cada fornecedor deverá definir o «identificador de sistema», o «identificador funcional» e o «identificador de realização».
4.3. Especificações funcionais e técnicas das interfaces com os outros subsistemas
4.3.1. Interface com o subsistema «exploração e gestão do tráfego»
Interface com a ETI «Exploração e gestão do tráfego» |
|||
Referência ETI CCS |
|
Referência ETI «Exploração e gestão do tráfego» (10) |
|
Parâmetro |
Ponto |
Parâmetro |
Ponto |
Regras de exploração Lista das indicações e mensagens de texto harmonizadas apresentadas na interface maquinista/máquina do ETCS |
4.4 Apêndice E |
Guia de Procedimentos do Maquinista Regras de exploração Informações de engenharia de via do ERTMS relevantes para a exploração |
4.2.1.2.1 4.4 Apêndice D3 |
Objetos de controlo-comando e sinalização instalados na via |
4.2.15 |
Requisitos relativos ao reconhecimento à distância da sinalização lateral e dos sinais indicadores de via |
4.2.2.8 |
Desempenho e características do sistema de frenagem |
4.2.2 |
Frenagem do comboio |
4.2.2.6 |
Utilização de areeiros Dispositivo de lubrificação dos verdugos a bordo Utilização de cepos de freio compósitos |
4.2.10 |
Guia de Procedimentos do Maquinista |
4.2.1.2.1 |
Interface com o registo de dados para fins regulamentares |
4.2.14 |
Registo de dados |
4.2.3.5 |
Interface maquinista-máquina (DMI) do ETCS |
4.2.12 |
Estrutura do número de comboio |
4.2.3.2.1 |
Interface maquinista-máquina (DMI) do RMR |
4.2.13 |
Estrutura do número de comboio |
4.2.3.2.1 |
Gestão de chaves |
4.2.8 |
Garantia de que o comboio está em ordem de marcha |
4.2.2.7 |
Controlo de compatibilidade de itinerários previamente à utilização dos veículos autorizados |
4.9 |
Parâmetros de compatibilidade do veículo e do comboio com o itinerário previsto |
Apêndice D1 |
4.3.2. Interface com o subsistema «material circulante»
Interface com a ETI «Material Circulante» |
||||
Referência ETI CCS |
Interface com a ETI «Material Circulante» |
|||
Parâmetro |
Ponto |
Parâmetro |
|
Ponto |
Compatibilidade com os sistemas de deteção de comboios instalados na via: projeto do veículo |
4.2.10 |
Características do material circulante para ser compatível com os sistemas de deteção de comboios baseados nos circuitos da via |
ETI LOC/PASS |
4.2.3.3.1.1 |
ETI Vagões (11) |
4.2.3.2 |
|||
Características do material circulante para ser compatível com os sistemas de deteção de comboios baseados nos contadores de eixos |
ETI LOC/PASS |
4.2.3.3.1.2 |
||
ETI Vagões |
4.2.3.3 |
|||
Características do material circulante para ser compatível com o equipamento de indução |
ETI LOC/PASS |
4.2.3.3.1.3 |
||
ETI Vagões |
4.2.3.3 |
|||
Compatibilidade eletromagnética entre o material circulante e os equipamentos de controlo-comando e sinalização instalados na via |
4.2.11 |
Características do material circulante para ser compatível com os sistemas de deteção de comboios baseados nos circuitos da via |
ETI LOC/PASS |
4.2.3.3.1.1 |
ETI Vagões |
4.2.3.3 |
|||
Características do material circulante para ser compatível com os sistemas de deteção de comboios baseados nos contadores de eixos |
ETI LOC/PASS |
4.2.3.3.1.2 |
||
ETI Vagões |
4.2.3.3 |
|||
Desempenho e características do sistema de frenagem |
4.2.2 4.2.18 |
Desempenho da frenagem |
ETI LOC/PASS Frenagem de emergência |
4.2.4.5.2 |
ETI LOC/PASS Frenagem de serviço |
4.2.4.5.3 |
|||
ETI Vagões |
4.2.4.1.2 |
|||
Posição das antenas de controlo-comando e sinalização de bordo |
4.2.2 |
Gabari cinemático |
ETI LOC/PASS |
4.2.3.1 |
ETI Vagões |
Nenhuma |
|||
Isolamento da funcionalidade ETCS de bordo |
4.2.2 |
Regras de exploração |
ETI LOC/PASS |
4.2.12.3 |
ETI Vagões |
Nenhuma |
|||
Objetos de controlo-comando e sinalização instalados na via |
4.2.15 |
Visibilidade para o exterior Faróis frontais |
ETI LOC/PASS |
4.2.7.1.1 |
ETI Vagões |
Nenhuma |
|||
Campo de visão exterior do maquinista |
ETI LOC/PASS Campo de visão |
4.2.9.1.3.1 |
||
ETI LOC/PASS Para-brisas |
4.2.9.2 |
|||
ETI Vagões |
Nenhuma |
|||
Interface com o registo de dados para fins regulamentares |
4.2.14 |
Dispositivo de registo |
ETI LOC/PASS |
4.2.9.6 |
ETI Vagões |
Nenhuma |
|||
ETCS de bordo: Transmissão de informações/ordens e receção de informações sobre o estado do material circulante |
4.2.2 |
Secções de separação |
ETI LOC/PASS |
4.2.8.2.9.8 |
ETI Vagões |
Nenhuma |
|||
Comando do freio dinâmico |
ETI LOC/PASS |
4.2.4.4.4 |
||
ETI Vagões |
Nenhuma |
|||
Freio de via magnético |
ETI LOC/PASS |
4.2.4.8.2 |
||
ETI Vagões |
Nenhuma |
|||
Freio de via por correntes de Foucault |
ETI LOC/PASS |
4.2.4.8.3 |
||
ETI Vagões |
Nenhuma |
|||
Potência máxima e corrente máxima da catenária |
ETI LOC/PASS |
4.2.8.2.4 |
||
ETI Vagões |
Nenhuma |
|||
Abertura das portas |
ETI LOC/PASS |
4.2.5.5.6 |
||
ETI Vagões |
Nenhuma |
|||
Requisitos de desempenho |
ETI LOC/PASS |
4.2.8.1.2 |
||
ETI Vagões |
Nenhuma |
|||
Controlo dos fumos |
ETI LOC/PASS |
4.2.10.4.2 |
||
ETI Vagões |
Nenhuma |
|||
Função de radiotelecomando para o pessoal de manobra |
ETI LOC/PASS |
4.2.9.3.6 |
||
ETI Vagões |
Nenhuma |
|||
Posto de condução: ergonomia |
ETI LOC/PASS |
4.2.9.1.6 |
||
ETI Vagões |
Nenhuma |
|||
Requisitos para a gestão dos modos ETCS: modo de latência |
ETI LOC/PASS |
4.2.9.3.7.1 |
||
ETI Vagões |
Nenhuma |
|||
Requisitos para a gestão dos modos ETCS: manobras passivas |
ETI LOC/PASS |
4.2.9.3.7.2 |
||
ETI Vagões |
Nenhuma |
|||
Requisitos para a gestão dos modos ETCS: não dianteira |
ETI LOC/PASS |
4.2.9.3.7.3 |
||
ETI Vagões |
Nenhuma |
|||
Tipo de sistema de freio |
ETI LOC/PASS |
4.2.4.3 |
||
ETI Vagões |
Nenhuma |
|||
Estado de tração |
ETI LOC/PASS |
4.2.9.3.8 |
||
ETI Vagões |
Nenhuma |
|||
Comportamento dinâmico em marcha |
ETI LOC/PASS |
4.2.3.4.2 |
||
ETI Vagões |
Nenhuma |
|||
ATO de bordo: Transmissão de informações/ordens e receção de informações sobre o estado do material circulante |
4.2.18 |
Requisitos de interface com a condução automática do comboio de bordo |
ETI LOC/PASS |
4.2.13 |
ETI Vagões |
Nenhuma |
|||
Comando de frenagem de emergência |
4.2.2 |
Comando de frenagem de emergência |
ETI LOC/PASS |
4.2.4.4.1 |
ETI Vagões |
Nenhuma |
|||
Construção do equipamento usado nos subsistemas CCS |
4.2.16 |
Requisitos dos materiais |
ETI LOC/PASS |
4.2.10.2.1 |
ETI Vagões |
Nenhuma |
|||
Comando do freio de serviço |
4.2.2 |
Comando do freio de serviço |
ETI LOC/PASS |
4.2.4.4.2 |
ETI Vagões |
Nenhuma |
4.3.3. Interfaces com o subsistema infraestrutura
Interface com a ETI Infraestrutura |
||||
Referência ETI CCS |
|
Referência ETI Infraestrutura |
|
|
Parâmetro |
Ponto |
Parâmetro |
|
Ponto |
Comunicações Eurobaliza (espaço para instalação) |
4.2.5.2 |
Gabari de obstáculos |
ETI INF (12) |
4.2.3.1 |
Comunicações Eurolaço (espaço para instalação) |
4.2.5.3 |
Gabari de obstáculos |
ETI INF |
4.2.3.1 |
Objetos de controlo-comando e sinalização instalados na via |
4.2.15 |
Gabari de obstáculos |
ETI INF |
4.2.3.1 |
4.3.4. Interfaces com o subsistema «energia»
Interface com a ETI Energia |
||||
Referência ETI CCS |
|
Referência ETI Energia |
|
|
Parâmetro |
Ponto |
Parâmetro |
|
Ponto |
Comandos para os equipamentos do material circulante |
4.2.2 4.2.3 |
Secções de separação de fase Zonas de separação de sistemas |
ETI ENER (13) |
4.2.15 4.2.16 |
4.4. Regras de exploração
As regras de exploração de um serviço ferroviário com o ETCS, o ATO e o RMR são especificadas na ETI Exploração e Gestão do Tráfego.
As indicações e mensagens de texto harmonizadas apresentadas na interface maquinista/máquina do ETCS são enumeradas no Apêndice E.
4.5. Regras de manutenção
As regras de manutenção dos subsistemas a que se aplica a presente ETI devem assegurar que os valores mencionados nos parâmetros fundamentais indicados no capítulo 4 são mantidos dentro dos limites requeridos ao longo de todo o ciclo de vida dos subsistemas. No entanto, durante a manutenção preventiva ou corretiva, o subsistema pode não ser capaz de atingir os valores mencionados nos parâmetros fundamentais. As regras de manutenção devem assegurar que a segurança não é prejudicada durante estas atividades.
A entidade responsável pelos subsistemas de controlo-comando e sinalização deve estabelecer regras de manutenção para atingir os objetivos supracitados. Estas regras devem ser preparadas com a ajuda dos requisitos referidos no ponto 4.2.20 (Documentação técnica para manutenção).
4.6. Qualificações profissionais
Os fabricantes dos equipamentos e dos subsistemas devem fornecer informações suficientes para definir as qualificações profissionais necessárias para a instalação, a inspeção final e a manutenção dos subsistemas de controlo-comando e sinalização. Ver ponto 4.5 (Regras de manutenção).
4.7. Condições de saúde e de segurança
Devem ser tomadas precauções para garantir a saúde e a segurança do pessoal que trabalha na manutenção e na exploração, em conformidade com a legislação da União e com a legislação nacional compatível com o direito da União.
Os fabricantes devem indicar os riscos para a saúde e a segurança decorrentes da utilização e manutenção dos seus equipamentos e subsistemas. Ver ponto 4.4 (Regras de exploração) e ponto 4.5 (Regras de manutenção).
4.8. Registos
Os dados a fornecer para os registos previstos nos artigos 48.o e 49.o da Diretiva (UE) 2016/797 são os indicados na Decisão de Execução 2011/665/UE da Comissão (14) e no Regulamento de Execução (UE) 2019/777 da Comissão (15).
4.9. Controlo de compatibilidade de itinerários previamente à utilização dos veículos autorizados
Os parâmetros do subsistema CCS a utilizar pela empresa ferroviária, para efeitos do controlo da compatibilidade dos itinerários, são descritos no apêndice D1 do Regulamento de Execução (UE) 2019/773.
5. COMPONENTES DE INTEROPERABILIDADE
5.1. Definição
Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, da Diretiva (UE) 2016/797, componente de interoperabilidade é qualquer componente elementar, grupo de componentes, subconjunto ou conjunto completo de materiais incorporados ou destinados a ser incorporados num subsistema do qual dependa, direta ou indiretamente, a interoperabilidade do sistema ferroviário, abrangendo tanto os objetos materiais como os imateriais.
5.2. Lista de componentes de interoperabilidade
5.2.1. Componentes básicos de interoperabilidade
Os componentes básicos de interoperabilidade dos subsistemas de controlo-comando e sinalização são definidos nos seguintes quadros:
1) |
Quadro 5.1. para o subsistema de controlo-comando e sinalização de bordo; |
2) |
Quadro 5.2. para o subsistema de controlo-comando e sinalização de via. |
5.2.2. Agrupamento dos componentes de interoperabilidade
5.2.2.1 |
As funções dos componentes básicos de interoperabilidade podem ser combinadas de modo a formar um grupo. Este grupo é depois definido por essas funções e pelas interfaces externas remanescentes. Se um grupo for assim formado, será considerado um componente de interoperabilidade.
Não é necessário verificar a conformidade das interfaces internas do grupo de componentes de interoperabilidade com os parâmetros fundamentais do capítulo 4. A conformidade das interfaces externas ao grupo de componentes de interoperabilidade tem de ser verificada e demonstrada com os parâmetros fundamentais dos requisitos dessas interfaces externas. |
5.2.2.2 |
Quando os componentes de interoperabilidade estão agrupados, as funções agrupadas e o seu endereçamento devem ser configuráveis de modo que as funções agrupadas do ATO, do ETCS e dos CI de rádio possam ser substituídas durante o ciclo de vida do subsistema CCS por um ATO, um ETCS ou CI de rádio externos. Por conseguinte, as seguintes interfaces num componente de interoperabilidade agrupado devem ser disponibilizadas externamente nas camadas de comunicação do CCS da rede da composição, conforme especificado no apêndice A, quadro A 1, 4.2.6 i:
|
5.3. Desempenho e especificações dos componentes
Os quadros do capítulo 5 descrevem, relativamente a cada componente básico de interoperabilidade ou grupo de componentes de interoperabilidade:
1) |
Na coluna 3, as funções e interfaces. Note-se que alguns componentes de interoperabilidade têm funções e/ou interfaces que são opcionais; |
2) |
Na coluna 4, as especificações obrigatórias para a avaliação da conformidade de cada função ou interface (se aplicável) por referência à secção pertinente do capítulo 4. Quadro 5.1 Componentes básicos de interoperabilidade do subsistema de controlo-comando e sinalização de bordo
Quadro 5.2 Componentes básicos de interoperabilidade do subsistema de controlo-comando e sinalização de via
|
6. AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE E/OU DA APTIDÃO PARA UTILIZAÇÃO DOS COMPONENTES E VERIFICAÇÃO DOS SUBSISTEMAS
6.1. Introdução
6.1.1. Princípios gerais
6.1.1.1.
O cumprimento dos requisitos essenciais constantes do capítulo 3 da presente ETI é assegurado pela conformidade com os parâmetros fundamentais especificados no capítulo 4.
Esta conformidade é demonstrada da seguinte forma:
1) |
Avaliação da conformidade dos componentes de interoperabilidade especificados no capítulo 5 (ver pontos 6.2.1, 6.2.2, 6.2.3, 6.2.4); |
2) |
Verificação dos subsistemas (ver ponto 6.3 e ponto 6.4). |
Em caso de alterações dos subsistemas existentes, a avaliação deve ter em conta os requisitos no ponto 7.2.2 aplicáveis aos subsistemas de bordo e no ponto 7.2.3 aplicáveis aos subsistemas de via.
6.1.1.2.
Se preencher as duas condições seguintes, o subsistema de bordo pode não aplicar todas as funcionalidades obrigatórias especificadas na presente ETI:
1) |
as funcionalidades encontram-se enumeradas no Apêndice G; |
2) |
O gestor da infraestrutura (com a colaboração do Estado-Membro) indicou no RINF que o cumprimento parcial do requisito que consta da lista de requisitos não obsta à segurança da circulação e a um funcionamento ótimo na sua rede; |
Caso um componente de interoperabilidade de controlo-comando e sinalização ou um subsistema não aplique todas as funcionalidades especificadas na presente ETI, as condições de utilização pertinentes devem refleti-las em conformidade com o disposto nos pontos 6.5.1 e 6.5.2.
6.1.2. Princípios aplicáveis aos ensaios do ETCS, do ATO e do RMR
6.1.2.1.
Um subsistema de controlo-comando e sinalização de bordo abrangido por uma declaração CE de verificação deve funcionar em todos os subsistemas de controlo-comando e sinalização de via abrangidos por uma declaração CE de verificação, nas condições especificadas na presente ETI, sem que sejam necessárias verificações adicionais.
A consecução deste objetivo é facilitada por:
1) |
Regras de conceção e de instalação dos subsistemas de controlo-comando e sinalização de bordo e de via; |
2) |
Especificações de ensaio para comprovar que os subsistemas de controlo-comando e sinalização de bordo e de via satisfazem os requisitos da presente ETI e são mutuamente compatíveis. |
6.1.2.2.
Para efeitos da presente ETI, por «cenário de ensaio operacional» entende-se uma sequência de eventos de via e de bordo relacionados com ou suscetíveis de influenciar os subsistemas de controlo-comando e sinalização (por exemplo, envio/receção de mensagens, ultrapassagem do limite de velocidade, ações de operadores) e o intervalo especificado entre eles, para testar a exploração prevista do sistema ferroviário em situações relevantes para o ETCS, o ATO e o RMR (por exemplo, a entrada de um comboio numa zona equipada, a ativação de um comboio, o não respeito de um sinal de paragem obrigatória).
Os cenários de ensaios operacionais baseiam-se nas regras de engenharia adotadas para o projeto.
A verificação da conformidade de uma implementação real com um cenário de ensaio operacional deve ser possível via a recolha de informações através de interfaces facilmente acessíveis (de preferência as interfaces normalizadas especificadas na presente ETI).
6.1.2.3.
O conjunto de regras de engenharia disponibilizadas para as partes do ETCS, do ATO e do RMR de via e os cenários de ensaio operacionais associados ao subsistema de controlo-comando e sinalização de via devem permitir descrever todas as operações previstas do sistema relevantes para o subsistema de controlo-comando e sinalização de via, em condições normais e em situações degradadas identificadas, e:
1) |
Ser coerentes com as especificações a que é feita referência na presente ETI; |
2) |
Partir do pressuposto de que as funções, interfaces e níveis de desempenho dos subsistemas de controlo-comando e sinalização de bordo que interagem com o subsistema de via são conformes com os requisitos da presente ETI; |
3) |
Ser os utilizados na verificação CE do subsistema de controlo-comando e sinalização de via para verificar se as funções, interfaces e níveis de desempenho implementados podem garantir o respeito pela exploração prevista do sistema, em combinação com os modos e as transições relevantes entre níveis e modos dos subsistemas de controlo-comando e sinalização de bordo. |
6.2. Componentes de interoperabilidade
6.2.1. Procedimentos de avaliação dos componentes de interoperabilidade do subsistema de controlo-comando e sinalização
Antes de colocar um componente de interoperabilidade e/ou um grupo de componentes de interoperabilidade no mercado, o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na União Europeia deve elaborar uma declaração CE de conformidade nos termos do artigo 10.o, n.o 1, e do artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/797.
O procedimento de avaliação deve ser realizado utilizando um dos módulos especificados no ponto 6.2.2 (Módulos para os componentes de interoperabilidade do subsistema de controlo-comando e sinalização).
Os componentes de interoperabilidade do subsistema de controlo-comando e sinalização não necessitam de uma declaração CE de aptidão para utilização. A conformidade com os parâmetros fundamentais relevantes, conforme demonstrado pela declaração CE de conformidade, é suficiente para colocar os componentes de interoperabilidade no mercado (16).
6.2.2. Módulos para os componentes de interoperabilidade do subsistema de controlo-comando e sinalização
Para avaliar os componentes de interoperabilidade no âmbito dos subsistemas de controlo-comando e sinalização, o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na União Europeia podem optar entre:
1) |
O procedimento de exame do tipo (Módulo CB) para a fase de projeto e desenvolvimento, conjugado com o procedimento baseado no sistema de gestão da qualidade do processo de produção (Módulo CD) para a fase de fabrico; ou ou |
2) |
O procedimento de exame do tipo (Módulo CB) para a fase de projeto e desenvolvimento, conjugado com o procedimento de verificação do produto (Módulo CF); ou ou |
3) |
O sistema de gestão da qualidade total com procedimento de exame do projeto (Módulo CH1). |
Além disso, para verificar o componente de interoperabilidade do cartão SIM e dos sinais indicadores, o fabricante ou o seu mandatário podem escolher o Módulo CA.
Os módulos são apresentados em pormenor na Decisão 2010/713/UE (17).
Clarificações para utilização de alguns dos módulos:
1) |
No que se refere ao capítulo 2 do «Módulo CB», o exame CE do tipo deve ser realizado através de uma combinação do tipo de produção e do tipo de projeto; |
2) |
No que se refere ao capítulo 3 do «Módulo CF» (verificação do produto), não é permitida a verificação estatística, ou seja, todos os componentes de interoperabilidade devem ser examinados individualmente. |
6.2.3. Requisitos de avaliação
Independentemente do módulo escolhido:
1) |
No caso do componente de interoperabilidade «ETCS de bordo» devem ser cumpridos os requisitos indicados no ponto 6.2.4.1 da presente ETI; |
2) |
As atividades que figuram no Quadro 6.1.1 deverão ser realizadas aquando da avaliação da conformidade de um componente de interoperabilidade ou de um grupo de componentes de interoperabilidade, conforme definido no capítulo 5 da presente ETI. Todas as verificações são realizadas por referência ao quadro aplicável constante do capítulo 5 e aos parâmetros fundamentais nele indicados. |
3) |
O fabricante do equipamento deve informar o organismo notificado de todas as alterações que afetem a conformidade do componente de interoperabilidade devido aos requisitos da versão da ETI aplicável. O fabricante deve igualmente demonstrar se estas especificações de correções de erros exigem novas verificações, em conformidade com o Quadro 6.1.1 e mediante a aplicação dos módulos para a conformidade CE de acordo com o ponto 6.2.2. Esta informação deve ser fornecida pelo fabricante com as referências correspondentes à documentação técnica relativa ao certificado CE existente. O fabricante deve justificar e documentar que os requisitos aplicáveis continuam a ser cumpridos ao nível do componente de interoperabilidade, o que tem de ser avaliado por um organismo notificado. |
O fabricante deve informar as entidades afetadas sobre as alterações, designadamente no que diz respeito à exploração e à manutenção, se afetarem produtos/componentes existentes e já implementados.
Quadro 6.1.1
Requisitos de avaliação da conformidade de um componente de interoperabilidade ou de um grupo de componentes de interoperabilidade
N.o |
Aspeto |
O que avaliar |
Elementos comprovativos |
||||||||||||||||||||||||
1a |
Funções, interfaces e desempenhos |
Verificar se são implementadas todas as funções, interfaces e níveis de desempenho obrigatórios descritos nos parâmetros fundamentais constantes do quadro pertinente do capítulo 5 e se satisfazem os requisitos da presente ETI |
Documentação do projeto e criação de situações de ensaio e de sequências de ensaio conforme descrito nos parâmetros fundamentais referidos no quadro pertinente do capítulo 5 |
||||||||||||||||||||||||
1b |
Verificar que funções opcionais e interfaces descritas nos parâmetros fundamentais referidos no quadro pertinente do capítulo 5 são implementadas e se satisfazem os requisitos da presente ETI |
Documentação do projeto e criação de situações de ensaio e de sequências de ensaio conforme descrito nos parâmetros fundamentais referidos no quadro pertinente do capítulo 5 |
|||||||||||||||||||||||||
1c |
Verificar que funções e interfaces adicionais (não especificadas na presente ETI) são implementadas e se não suscitam conflitos com as funções implementadas especificadas na presente ETI |
Avaliação de impacto |
|||||||||||||||||||||||||
2a |
Construção do equipamento |
Verificar a conformidade com as condições obrigatórias, quando especificadas nos parâmetros fundamentais referidos no quadro pertinente do capítulo 5 |
Documentação sobre o material usado e, se necessário, ensaios para assegurar o cumprimento dos requisitos dos parâmetros fundamentais referidos no quadro pertinente do capítulo 5 |
||||||||||||||||||||||||
2b |
Complementarmente, verificar se o componente de interoperabilidade funciona corretamente nas condições ambientais para as quais foi concebido |
Ensaios de acordo com as especificações do requerente |
|||||||||||||||||||||||||
3 |
Fiabilidade, disponibilidade, manutenibilidade e segurança (RAMS) |
Verificar o cumprimento dos requisitos de segurança se especificados nos parâmetros fundamentais referidos no quadro pertinente do capítulo 5, ou seja, se:
|
|
||||||||||||||||||||||||
4 |
Verificar se é cumprido o objetivo quantitativo de fiabilidade (relacionado com avarias de caráter aleatório) indicado pelo requerente |
Cálculos |
|||||||||||||||||||||||||
5 |
Eliminar as avarias sistemáticas |
Ensaios do equipamento (todo o componente de interoperabilidade ou separadamente para os subconjuntos) em condições de exploração, com reparação quando sejam detetados defeitos. Documentação que acompanha o certificado, indicando o tipo de verificações efetuadas, as normas aplicadas e os critérios adotados para considerar esses ensaios concluídos (de acordo com decisões do requerente). |
|||||||||||||||||||||||||
6 |
Documentação técnica para manutenção |
Verificar a conformidade com os requisitos de manutenção — ponto 4.2.20.1. |
Verificação dos documentos |
6.2.4. Questões especiais
6.2.4.1.
Deve ser dada especial atenção à avaliação da conformidade do componente de interoperabilidade ETCS de bordo, dada a sua complexidade e o papel fundamental desempenhado na concretização da interoperabilidade.
Independentemente do módulo escolhido (CB ou CH1), o organismo notificado deve verificar se:
1) |
Um exemplar representativo do componente de interoperabilidade foi submetido a um conjunto completo de sequências de ensaio, incluindo todas as situações de ensaio necessárias para verificar as funções referidas no ponto 4.2.2 (Funcionalidade ETCS de bordo). Caso tal não conste das especificações referidas na presente ETI, o requerente é responsável pela definição dos casos de ensaios e pela sua organização em sequências; |
2) |
Os ensaios foram realizados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (18) e as normas referidas no Quadro A 4 do apêndice A, num laboratório acreditado para efetuar ensaios, aplicando a arquitetura de ensaios e os procedimentos especificados no apêndice A, quadro A 1:
|
O laboratório deve apresentar um relatório exaustivo, com indicação clara das situações de ensaio e das sequências utilizadas. O organismo notificado é responsável por avaliar a adequação das situações e das sequências de ensaio para verificar a conformidade com todos os requisitos pertinentes e avaliar os resultados dos ensaios tendo em vista a certificação do componente de interoperabilidade.
6.2.4.2.
Cada Estado-Membro é responsável pela verificação da conformidade com os seus requisitos nacionais dos sistemas da classe B e das respetivas interfaces com o componente de interoperabilidade ETCS de bordo.
A verificação da interface normalizada dos STM com o ETCS de bordo exige uma avaliação da conformidade realizada por um organismo notificado.
6.2.4.3.
Uma vez que não são exigidas no Quadro 6.1.1, as verificações ESC/RSC não são necessárias para a emissão de um certificado de componente de interoperabilidade.
Se os controlos ESC/RSC forem executados ao nível do componente de interoperabilidade, a tarefa do organismo notificado no que diz respeito à(s) declaração(ões) do componente de interoperabilidade ESC/RSC e ao relatório conexo consiste em verificar a exatidão e a exaustividade do relatório de verificação ESC/RSC relativo ao componente de interoperabilidade, em conformidade com os requisitos do presente ponto.
Em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/797, o organismo notificado que efetua esta avaliação pode diferir do organismo notificado que executa o procedimento de avaliação da conformidade ou de aptidão CE do componente de interoperabilidade.
Quadro 6.1.2
Avaliação pelo organismo notificado da verificação da compatibilidade com o ETCS ou o sistema de radiocomunicações dos componentes de interoperabilidade.
N.o |
Aspeto |
O que avaliar |
Elementos comprovativos |
1 |
Disponibilidade dos resultados |
Avaliar se o relatório de verificação faz referência às verificações de acordo com a definição dos tipos de ESC/RSC no documento técnico publicado pela ERA (19). Avaliar se o relatório de verificação dos componentes de interoperabilidade indica claramente quais as verificações que foram efetuadas a partir do tipo de ESC/RSC. |
Avaliação do relatório de verificação ESC/RSC. |
2 |
Disponibilidade dos resultados |
Avaliar se os resultados do ESC/RSC indicam, para cada verificação ESC/RSC, se a verificação ESC/RSC foi ou não aprovada conforme especificado; |
Avaliação do relatório de verificação ESC/RSC. |
3 |
Incompatibilidades e erros comunicados |
Avaliar se, para cada verificação ESC/RSC que não tenha sido aprovada conforme especificado, são indicadas as incompatibilidades e os erros comunicados durante as verificações ESC/RSC; |
Avaliação do relatório de verificação ESC/RSC. |
4 |
Avaliação de impacto |
Avaliar se, para cada verificação ESC/RSC que não tenha sido aprovada conforme especificado, foi realizada e registada uma análise de impacto dos efeitos no ESC/RSC, utilizando o modelo fornecido no Apêndice D. |
Avaliação do relatório de verificação ESC/RSC. |
6.3. Subsistemas de controlo-comando e sinalização
6.3.1. Procedimentos de avaliação dos subsistemas de controlo-comando e sinalização
O presente capítulo trata da declaração CE de verificação para o subsistema de controlo-comando e sinalização de bordo e da declaração CE de verificação para o subsistema de controlo-comando e sinalização de via.
A pedido do requerente, o organismo notificado deve realizar uma verificação CE dos subsistemas de controlo-comando e sinalização de bordo ou de via em conformidade com o anexo IV da Diretiva (UE) 2016/797.
O requerente deve elaborar a declaração CE de verificação para os subsistemas de controlo-comando e sinalização de bordo ou de via em conformidade com o artigo 15.o, n.os 1 e 9, da Diretiva (UE) 2016/797.
O conteúdo da declaração CE de verificação deve estar conforme com o artigo 15.o, n.o 9, da Diretiva (UE) 2016/797.
O procedimento de avaliação deve ser realizado utilizando os módulos especificados no ponto 6.3.2 (Módulos para os subsistemas de controlo-comando e sinalização).
As declarações CE de verificação de um subsistema de controlo-comando e sinalização de bordo e de um subsistema de controlo-comando e sinalização de via, juntamente com os certificados de conformidade, devem ser considerados suficientes para garantir que os subsistemas são compatíveis, nas condições especificadas na presente ETI.
6.3.2. Módulos para os subsistemas de controlo-comando e sinalização
Todos os módulos a seguir indicados são especificados na Decisão 2010/713/UE.
6.3.2.1.
Para verificar o subsistema de controlo-comando e sinalização de bordo, o requerente pode optar entre:
1) |
O procedimento de exame do tipo (Módulo SB) para a fase de projeto e desenvolvimento, conjugado com o procedimento baseado no sistema de gestão da qualidade do processo de produção (Módulo SD) para a fase de fabrico; ou ou |
2) |
O procedimento de exame do tipo (Módulo SB) para a fase de projeto e desenvolvimento, conjugado com o procedimento de verificação do produto (Módulo SF); ou ou |
3) |
O sistema de gestão da qualidade total com procedimento de exame do projeto (Módulo SH1). |
6.3.2.2.
Para verificar o subsistema de controlo-comando e sinalização de via, o requerente pode optar entre:
1) |
O procedimento de verificação da unidade (Módulo SG); ou |
2) |
O procedimento de exame do tipo (Módulo SB) para a fase de projeto e desenvolvimento, conjugado com o procedimento baseado no sistema de gestão da qualidade do processo de produção (Módulo SD) para a fase de fabrico; ou |
3) |
O procedimento de exame do tipo (Módulo SB) para a fase de projeto e desenvolvimento, conjugado com o procedimento de verificação do produto (Módulo SF); ou |
4) |
O sistema de gestão da qualidade total com procedimento de exame do projeto (Módulo SH1). |
6.3.2.3.
No que se refere ao ponto 4.2 do Módulo SB (exame do tipo), é exigida uma reapreciação do projeto.
Quanto ao ponto 4.2 do Módulo SH1 (Sistema de gestão da qualidade total e exame do projeto), é exigido um ensaio adicional do tipo.
6.3.3. Requisitos de avaliação aplicáveis aos subsistemas de bordo
O Quadro 6.2.1 indica as verificações que devem ser realizadas para avaliar um subsistema de controlo-comando e sinalização de bordo e os parâmetros fundamentais que devem ser respeitados.
Independentemente do módulo escolhido:
1) |
A verificação deve demonstrar que o subsistema de controlo-comando e sinalização de bordo respeita os parâmetros fundamentais quando está integrado no veículo; |
2) |
A funcionalidade e os desempenhos dos componentes de interoperabilidade já abrangidos pela sua declaração CE de conformidade não necessitam de verificações adicionais. |
3) |
A atualização devida à manutenção das especificações de um componente de interoperabilidade já integrado não exigirá uma verificação adicional por parte de um organismo notificado do subsistema se o organismo notificado do componente de interoperabilidade confirmar que o impacto da atualização a avaliar se limita ao componente de interoperabilidade e se o organismo de avaliação MCS que avalia a integração da atualização no subsistema não tiver identificado qualquer impacto a nível do subsistema. Quadro 6.2.1 Requisitos de avaliação da conformidade para o subsistema de bordo ou para grupos de partes
|
6.3.3.1.
A tarefa do organismo notificado no que diz respeito ao relatório de verificação ESC/RSC consiste em verificar a exatidão e a exaustividade do relatório de verificação ESC/RSC relativo ao subsistema, de acordo com os requisitos do presente ponto.
Uma vez que não são exigidas no Quadro 6.2.1, as verificações ESC/RSC não são necessárias para a emissão de um certificado do subsistema de bordo. Por conseguinte, esse subsistema de bordo só será considerado compatível com as infraestruturas da classe A se não for necessária uma verificação ESC/RSC específica para demonstrar a compatibilidade técnica (ou seja, identificada no RINF pelo GI como ESC-EU-0 ou RSC-EU-0).
Quadro 6.2.2
Avaliação pelo organismo notificado da verificação da compatibilidade com o ETCS ou o sistema via rádio dos subsistemas de bordo.
N.o |
Aspeto |
O que avaliar |
Elementos comprovativos |
1 |
Disponibilidade dos resultados |
Avaliar se o relatório de verificação faz referência às verificações de acordo com a definição dos tipos de ESC/RSC no documento técnico publicado pela ERA (21). Avaliar se todas as verificações ESC/RSC exigidas desse tipo de ESC/RSC foram avaliadas. |
Avaliação do relatório de verificação ESC/RSC. |
2 |
Disponibilidade dos resultados |
Avaliar se os resultados do ESC/RSC indicam, para cada verificação ESC/RSC, se a verificação ESC/RSC foi ou não aprovada conforme especificado. |
Avaliação do relatório de verificação ESC/RSC. |
3 |
Incompatibilidades e erros comunicados |
Avaliar se, para cada verificação ESC/RSC que não tenha sido aprovada conforme especificado, são indicadas as incompatibilidades e os erros comunicados durante as verificações ESC/RSC. |
Avaliação do relatório de verificação ESC/RSC. |
4 |
Avaliação de impacto |
Avaliar se, para cada verificação ESC/RSC que não tenha sido aprovada conforme especificado, foi realizada e registada uma análise de impacto dos efeitos no ESC/RSC, utilizando o modelo fornecido no Apêndice D. |
Avaliação do relatório de verificação ESC/RSC. |
5 |
Condições |
Avaliar se todas as condições são referidas no relatório de verificação. |
Avaliação do relatório de verificação ESC/RSC. |
6 |
Integração das declarações dos componentes de interoperabilidade ESC/RSC |
Avaliar, caso a declaração ESC/RSC se baseie em declarações dos componentes de interoperabilidade ESC/RSC, se os resultados da declaração dos componentes de interoperabilidades ESC/RSC são aplicáveis ao subsistema em causa. |
Avaliação do relatório de verificação ESC/RSC. |
O organismo notificado não deve voltar a verificar qualquer aspeto já tido em conta no quadro do procedimento de verificação CE já realizado para o subsistema de bordo ou na declaração dos componentes de interoperabilidade ESC/RSC.
Em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/797, o organismo notificado que efetua esta avaliação pode ser diferente do organismo notificado que executa o procedimento de verificação CE do subsistema de bordo ou do organismo notificado que efetua a avaliação do relatório de verificação dos componentes de interoperabilidade ESC/RSC.
6.3.4. Requisitos de avaliação aplicáveis aos subsistemas de via
A finalidade das avaliações realizadas no âmbito da presente ETI é verificar se os equipamentos satisfazem os requisitos do capítulo 4.
Contudo, para a conceção da parte ETCS do subsistema de controlo-comando e sinalização de via, são necessárias informações específicas sobre as diversas aplicações. Nessas informações incluem-se:
1) |
As características da via como rampas, distâncias, posições dos elementos da linha, Eurobalizas/Eurolaços, posições a proteger, etc.; |
2) |
As informações e regras de sinalização que têm de ser tratadas pelo sistema ETCS. |
A presente ETI não abrange as verificações destinadas a avaliar se as informações relativas a aplicações específicas estão corretas.
Independentemente do módulo escolhido:
1) |
O Quadro 6.3 indica as verificações que devem ser realizadas para controlar um subsistema de controlo-comando e sinalização de via e os parâmetros fundamentais que devem ser respeitados. |
2) |
A funcionalidade e o desempenho já controlados ao nível dos componentes de interoperabilidade não necessitam de uma verificação adicional. |
3) |
A atualização devida à manutenção das especificações de um componente de interoperabilidade já integrado não exigirá uma verificação adicional por parte de um organismo notificado do subsistema se o organismo notificado do componente de interoperabilidade confirmar que o impacto da atualização a avaliar se limita ao componente de interoperabilidade e se o organismo de avaliação MCS que avalia a integração da atualização no subsistema não tiver identificado qualquer impacto a nível do subsistema. Quadro 6.3 Requisitos de avaliação da conformidade para o subsistema de via
|
6.4. Disposições em caso de cumprimento parcial dos requisitos da ETI
6.4.1. Avaliação de partes dos subsistemas de controlo-comando e sinalização
Nos termos do artigo 15.o, n.o 7, da Diretiva (UE) 2016/797, o organismo notificado pode emitir certificados CE de verificação para certas partes de um subsistema, caso seja autorizado a fazê-lo ao abrigo da ETI pertinente.
Conforme salientado no ponto 2.2 (Âmbito de aplicação) da presente ETI, os subsistemas de controlo-comando e sinalização de via e de bordo são compostos por partes, tal como especificado no ponto 4.1 (Introdução), e a presente secção refere-se exclusivamente a essas partes específicas.
Pode ser emitido um certificado CE de verificação para cada parte ou para uma combinação de partes especificada na presente ETI.
Independentemente do módulo escolhido, o organismo notificado verifica se os requisitos (todos os requisitos relevantes tal como especificado no Quadro 6.2.1) estão cumpridos para:
1) |
A parte em questão; e |
2) |
As respetivas interfaces com as partes inalteradas do subsistema; e |
3) |
A integração em relação às partes inalteradas do subsistema. |
Para o subsistema CCS de bordo: Em qualquer caso de avaliação de partes, o(s) certificado(s) CE de verificação emitido(s) pelo(s) organismo(s) notificado(s) deve(m) prever uma das seguintes opções:
1) |
Um certificado CE de verificação do subsistema CCS de bordo que abranja todas as partes; ou |
2) |
Um certificado CE de verificação para cada um dos seguintes grupos de partes:
|
O certificado CE de verificação deve indicar e fornecer provas do cumprimento de todos os requisitos constantes do Quadro 6.2.1, e das possíveis interfaces entre as partes ou da ausência das mesmas, de uma das seguintes formas:
1) |
ausência de interfaces com a outra parte/o grupo de partes; ou |
2) |
no caso de interfaces com a outra parte/o grupo de partes, a ausência das condições e os limites de utilização da outra parte/ do grupo de partes. No caso de interfaces que exijam condições e limites de utilização conformes com os requisitos especificados na ETI do Quadro 6.2.1 da presente ETI e com as restrições à exportação da outra parte/do grupo de partes, deve existir um certificado CE para o subsistema; ou |
3) |
No caso de o subsistema consistir apenas numa parte/num grupo de partes, não é necessária uma avaliação adicional a nível do subsistema se a avaliação da parte/do grupo de partes abranger todos os requisitos da ETI para essa parte/esse grupo de partes. Neste caso, o certificado CE de verificação relativo à parte substitui o certificado CE de verificação para o subsistema. |
6.4.2. Declaração de verificação intermédia
No caso de a conformidade ser avaliada para partes de subsistemas especificadas pelo requerente e diferentes das partes autorizadas no Quadro 4.1, e o processo de avaliação ser diferente do processo descrito no ponto 6.4.1 (Avaliação de partes dos subsistemas de controlo-comando e sinalização) da presente ETI, ou de serem executadas apenas determinadas etapas do procedimento de verificação, só pode ser emitida uma declaração de verificação intermédia.
6.5. Gestão de erros
Caso sejam detetados desvios relativamente às funções e/ou níveis de desempenho previstos durante os ensaios ou durante a vida útil de um subsistema, os requerentes e/ou os operadores devem informar imediatamente a Agência e a entidade que concedeu as autorizações para os subsistemas de via ou veículos em causa, de modo a lançar os procedimentos estabelecidos no artigo 16.o da Diretiva (UE) 2016/797. Em resultado da aplicação do artigo 16.o, n.o 3, da referida diretiva:
1) |
Se os desvios se deverem à incorreta aplicação da presente ETI ou a erros de conceção ou de instalação de equipamento, o requerente dos certificados em causa deve tomar as medidas corretivas necessárias, devendo atualizar esse certificados e/ou a documentação técnica correlata (para os componentes de interoperabilidade e/ou os subsistemas), bem como as declarações CE correspondentes; |
2) |
Se os desvios se deverem a erros da presente ETI ou nas especificações nela referidas, deve ser dado início ao procedimento previsto no artigo 6.o da Diretiva (UE) 2016/797. |
Os requerentes e/ou fornecedores podem aplicar a sua própria solução ao erro identificado assim que o pedido de modificação relativo ao erro tenha sido validado pelo processo de gestão do controlo das modificações (GCM) em conformidade com o artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/796. Esta validação deve ser efetuada no prazo de três meses após a apresentação da informação completa.
Poderá ser aplicada uma solução temporária para o erro identificado, que não exporte restrições para o outro subsistema, até que a correção de erro acordada seja adotada numa nova versão da ETI CCS. Uma vez adotada uma solução para o erro identificado numa nova versão da ETI, os requerentes e/ou fornecedores devem aplicar a solução adotada aos veículos existentes em conformidade com a seguinte das condições que ocorrer primeiro:
a) |
caso a aplicação da correção do erro não requeira autorização: na próxima ocasião em que a correção do erro seja obrigatória em virtude do disposto na primeira linha do quadro B1.1, e, em qualquer caso, não antes de 1.1.2026; |
b) |
caso a aplicação da correção do erro requeira autorização: na próxima reautorização resultante de outra modificação do sistema de proteção dos comboios (ETCS); |
c) |
aquando da próxima adaptação para uma versão superior do sistema de proteção de comboios. |
Nota: |
No caso dos componentes de interoperabilidade para os quais o resultado das informações a fornecer, tal como descritas no ponto 7.2.10.1, indique que não há impacto em termos de segurança, exploração e interoperabilidade, não é necessária uma adaptação. |
As correções de erros podem afetar os subsistemas CCS tanto de via como de bordo. A Agência deve organizar um tratamento eficiente de toda a informação recebida, de modo a facilitar o processo de gestão do controlo das modificações para aperfeiçoamento/desenvolvimento das especificações, incluindo das especificações de ensaio.
6.5.1. Teor dos certificados CE
Em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/250 da Comissão (22), os organismos notificados devem descrever as restrições e condições de utilização dos componentes de interoperabilidade e dos subsistemas nos certificados CE pertinentes.
Em qualquer caso, os organismos notificados devem coordenar com a Agência a forma como os erros, as restrições e as condições de utilização dos componentes de interoperabilidade e dos subsistemas são geridos nos certificados CE pertinentes e nos processos técnicos apensos no grupo de trabalho instituído nos termos do artigo 29.o do Regulamento (UE) 2016/796.
No processo técnico apenso emitido pelo organismo notificado, deve ser utilizado o modelo do Apêndice D.
6.5.2. Teor das declarações CE
Em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/250, o fabricante dos componentes de interoperabilidade ou o requerente do subsistema deve descrever na declaração CE de conformidade ou de verificação as restrições e condições de utilização.
Nos processos técnicos apensos, deve ser utilizado o modelo do Apêndice D.
7. APLICAÇÃO DA ETI CONTROLO-COMANDO E SINALIZAÇÃO
7.1. Introdução
O presente capítulo descreve as medidas técnicas para aplicação da ETI e, em particular, as condições de migração para os sistemas da classe A.
Deve ter-se em conta o facto de a aplicação de uma ETI dever ser ocasionalmente coordenada com a aplicação de outras ETI.
7.2. Regras geralmente aplicáveis
7.2.1. Adaptação ou renovação total ou parcial dos subsistemas de controlo-comando
A adaptação ou renovação dos subsistemas de controlo-comando e sinalização pode ser total ou parcial, tal como especificado no ponto 2.2 (Âmbito de aplicação).
Estas diferentes partes dos subsistemas de controlo-comando e sinalização podem, por conseguinte, ser adaptadas ou renovadas separadamente, se a interoperabilidade não ficar comprometida.
Para a definição dos parâmetros fundamentais relativos a cada uma das partes, ver o ponto 4.1 (Introdução).
7.2.2. Alterações ao subsistema de bordo existente
Este ponto define os princípios a aplicar pelas entidades que gerem as alterações e as entidades de autorização em conformidade com o procedimento de verificação CE descrito no artigo 15.o, n.o 9, no artigo 21.o, n.o 12, e no anexo IV da Diretiva (UE) 2016/797. Este procedimento é aprofundado nos artigos 13.o, 15.o e 16.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/545 e na Decisão 2010/713/UE.
O presente ponto aplica-se em caso de alteração(ões) a um subsistema de bordo existente ou tipo de subsistema, incluindo a renovação ou a adaptação. Não é aplicável no caso das alterações abrangidas pelo artigo 15.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2018/545.
7.2.2.1.
1) |
As partes, tal como definidas no Quadro 4.1 da presente ETI, e os parâmetros fundamentais do subsistema de bordo que não sejam afetados pela(s) alteração(ões) estão isentos da avaliação de conformidade à luz das disposições da presente ETI. A lista de partes e parâmetros fundamentais afetados deve ser fornecida pela entidade que gere a alteração. |
2) |
A entidade que gere a alteração deve informar um organismo notificado de todas as alterações que afetem a conformidade do subsistema com as prescrições da(s) ETI pertinente(s), que exijam novos controlos, em conformidade com os artigos 15.o e 16.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/545 e a Decisão 2010/713/UE, e em aplicação dos módulos SB, SD/SF ou SH1 para a verificação CE e, se aplicável, do artigo 15.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2016/797. Esta informação deve ser fornecida pela entidade que gere a alteração com as referências correspondentes à documentação técnica relativa ao certificado CE existente. |
3) |
A entidade que gere a alteração tem de justificar e documentar que os requisitos aplicáveis continuam a ser coerentes ao nível do subsistema, o que tem de ser avaliado por um organismo notificado. |
4) |
As alterações com impacto nas características fundamentais do projeto do subsistema de bordo são definidas no Quadro 7.1 (Características de base do projeto) e devem ser classificadas em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, alínea c) ou d), do Regulamento de Execução (UE) 2018/545 e, em conformidade com o Quadro 7.1 (Características de base do projeto), as alterações que não afetem, mas que se relacionem com as características de base do projeto devem ser classificadas pela entidade que gere a alteração, de acordo com o artigo 15.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2018/545. |
5) |
As alterações não abrangidas pelo ponto 7.2.2.1(4) supra são consideradas como não tendo qualquer impacto nas características de conceção de base. Serão classificadas pela entidade que gere a alteração em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, alínea a) ou b), do Regulamento de Execução (UE) 2018/545.
|
6) |
Todas as alterações devem permanecer conformes com as ETI (23) aplicáveis, independentemente da sua classificação.
Quadro 7.1 Características de base do projeto
|
7) |
A fim de estabelecer o certificado CE de verificação, o organismo notificado pode fazer referência:
|
8) |
Em qualquer caso, a entidade que gere a alteração deve assegurar que a documentação técnica relativa ao certificado CE seja atualizada em conformidade. |
9) |
A documentação técnica atualizada, relacionada com o certificado CE, deve figurar no processo técnico apenso à declaração CE de verificação, emitida pela entidade que gere a alteração para o subsistema de bordo declarado conforme com o tipo modificado. |
7.2.2.2.
1) |
A funcionalidade visada (24) mantém-se inalterada ou é fixada no estado já esperado durante a certificação ou autorização inicial. Considera-se a funcionalidade visada inalterada ao aplicar o processo de manutenção das especificações (correção de erros) descrito no ponto 7.2.10, que inclui a aplicação de correções de erros ou a aplicação de medidas de atenuação. |
2) |
As interfaces relevantes para a segurança e compatibilidade técnica permanecem inalteradas ou são fixadas em relação ao estado já esperado durante a certificação ou autorização inicial. |
3) |
O resultado da autorização de segurança (por exemplo, caso de segurança em conformidade com a norma EN 50126) mantém-se inalterado. |
4) |
Não foram introduzidas novas condições de aplicação relacionadas com a segurança ou restrições de interoperabilidade na sequência da alteração. |
5) |
Um organismo de avaliação MCS (MCS-AR), conforme especificado no ponto 4.2.1, avaliou de forma independente a avaliação de risco do requerente e a demonstração correspondente de que a alteração não afeta negativamente a segurança. A demonstração do requerente deve incluir a prova de que a alteração corrige as causas do desvio inicial da funcionalidade. |
6) |
Consoante o tipo de alteração:
|
7) |
A gestão da configuração individual define um «identificador de sistema» (tal como definido no ponto 4.2.20.3) e o «identificador funcional» do «identificador de sistema» não foi alterado após a alteração. |
8) |
A alteração deve fazer parte da gestão da configuração prevista no artigo 5.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/545. |
7.2.2.3.
1) |
A funcionalidade visada (26) mantém-se inalterada ou é fixada no estado já esperado durante a certificação ou autorização inicial. Considera-se a funcionalidade visada inalterada ao aplicar o processo de manutenção das especificações (correção de erros) descrito no ponto 7.2.10, que inclui quer a aplicação de correções de erros ou a aplicação de medidas de atenuação. |
2) |
As interfaces relevantes para a compatibilidade técnica permanecem inalteradas ou são estabelecidas em relação ao estado já esperado durante a certificação ou autorização inicial. |
3) |
Consoante o tipo de alteração:
|
4) |
A alteração deve fazer parte da gestão da configuração prevista no artigo 5.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/545. |
7.2.2.4.
1) |
Não foram adicionadas ou suprimidas quaisquer condições de aplicação relacionadas com a segurança (SRAC) ou restrições de interoperabilidade relacionadas com a compatibilidade técnica com a rede devido à adição ou supressão de uma declaração ESC ou RSC. |
2) |
Não foram adicionados ou suprimidos quaisquer condicionalismos de interoperabilidade (restrições ou condições de utilização) relacionados com a compatibilidade técnica com a rede devido à declaração ESC ou RSC. |
7.2.3. Adaptação ou renovação do subsistema de via existente
Este ponto define os princípios a aplicar pelas entidades que gerem a alteração e as entidades de autorização, segundo o procedimento de verificação CE descrito no artigo 15.o, n.o 9, e no artigo 18.o, n.o 6, da Diretiva (UE) 2016/797 e na Decisão 2010/713/UE.
7.2.3.1.
Em caso de adaptação ou de renovação dos subsistemas de controlo-comando e sinalização que ostentem o certificado CE de verificação, são aplicáveis as seguintes regras:
1) |
As alterações requerem uma nova autorização, caso tenham impacto em parâmetros fundamentais, conforme definido no Quadro 7.2. Quadro 7.2 Alteração dos parâmetros fundamentais da via que exigem uma nova autorização
|
2) |
As alterações podem ser tratadas apenas reavaliando as alterações que afetam a conformidade do subsistema com a versão de ETI aplicável utilizada para a verificação CE. A entidade que gere a alteração tem de justificar e documentar que os requisitos aplicáveis continuam a ser coerentes ao nível do subsistema, o que tem de ser avaliado por um organismo notificado. |
3) |
A entidade que gere a alteração deve informar o organismo notificado de todas as alterações suscetíveis de afetar a conformidade do subsistema com as prescrições pertinente(s) da(s) ETI ou as condições de validade do certificado. Esta informação deve ser fornecida pela entidade que gere a alteração com as referências correspondentes à documentação técnica relativa ao certificado CE existente. |
4) |
Deve ser estabelecido por um organismo notificado um certificado CE de que constem as alterações que afetam a conformidade com a ETI. A fim de estabelecer o certificado CE, o organismo notificado pode fazer referência:
|
5) |
Em qualquer caso, a entidade que gere a alteração deve assegurar que a documentação técnica relativa ao certificado CE seja atualizada em conformidade. |
6) |
«Gestão da configuração», um processo sistemático organizacional, técnico e administrativo implementado ao longo do ciclo de vida de um veículo e/ou de um tipo de veículo a fim de assegurar que a coerência da documentação e a rastreabilidade das alterações são estabelecidas e mantidas para que:
|
7.2.3.2.
1) |
A funcionalidade visada (28) do parâmetro fundamental 4.2.3 mantém-se inalterada ou é fixada no estado já esperado durante a certificação ou autorização inicial. Considera-se a funcionalidade visada inalterada ao aplicar o processo de manutenção das especificações (correção de erros) descrito no ponto 7.2.10, que inclui a aplicação de correções de erros ou a aplicação de medidas de atenuação. |
2) |
As interfaces do parâmetro fundamental 4.2.3 relevantes para a segurança e compatibilidade técnica permanecem inalteradas ou são fixadas em relação ao estado já esperado durante a certificação ou autorização inicial. |
3) |
O resultado da autorização de segurança (por exemplo, caso de segurança em conformidade com a norma EN 50126) mantém-se inalterado. |
4) |
Não foram introduzidas novas condições de aplicação relacionadas com a segurança ou restrições de interoperabilidade na sequência da alteração. |
5) |
Se, como requerido no ponto 4.2.1, um organismo de avaliação MCS (MCS-AR) tiver avaliado de forma independente a avaliação de risco do requerente e a demonstração correspondente de que a alteração não afeta negativamente a segurança. No caso de a alteração se dever a um erro no produto, a demonstração do requerente deve incluir a prova de que a alteração corrige efetivamente as causas do erro no produto. |
6) |
Consoante o tipo de alteração:
|
7) |
A gestão da configuração individual define um «identificador de sistema» (tal como definido no ponto 4.2.20.3) e o «identificador funcional» do «identificador de sistema» não foi alterado após a alteração. |
8) |
A alteração deve fazer parte da gestão da configuração tal como definida em 7.2.1b.1.7. |
7.2.3.3.
1) |
A funcionalidade visada (30) dos parâmetros fundamentais 4.2.4.2, 4.2.4.3 e 4.2.19 mantém-se inalterada ou é fixada no estado já esperado durante a certificação ou autorização inicial. Considera-se a funcionalidade visada inalterada ao aplicar o processo de manutenção das especificações (correção de erros) descrito no ponto 7.2.10, que inclui quer a aplicação de correções de erros ou a aplicação de medidas de atenuação. |
2) |
As interfaces dos parâmetros fundamentais 4.2.4.2, 4.2.4.3 e 4.2.19 relevantes para a compatibilidade técnica permanecem inalteradas ou são fixadas no estado já esperado durante a certificação ou autorização inicial. |
3) |
Consoante o tipo de alteração:
|
4) |
A alteração deve fazer parte da gestão da configuração tal como definida em 7.2.3.1(6). |
7.2.3.4.
Os gestores da infraestrutura devem assegurar que as alterações a um subsistema existente de via permitem a continuação da operação dos subsistemas de bordo conformes (32) com a ETI, em funcionamento nas linhas abrangidas pelas alterações.
Este requisito não é aplicável quando as alterações se deverem à implementação de um novo nível de aplicação na via, graças a requisitos definidos no ponto 7.2.9.1 (1) e (4), ou a requisitos de uma aplicação incompatível (por exemplo, alteração para um novo X da M_VERSION, tal como definido no ponto 7.4.2.4).
7.2.4. Certificados de exame CE de tipo ou de projeto
7.2.4.1.
7.2.4.1.1.
1) |
Quadro de avaliação inicial do subsistema CCS de bordo
O quadro de avaliação inicial é a ETI CCS aplicável no início da fase de projeto, quando o requerente designa o organismo notificado para o subsistema CCS de bordo. |
2) |
Quadro de certificação para o subsistema CCS de bordo
O quadro de certificação é a ETI CCS aplicável no momento da emissão do certificado de exame CE de tipo ou de projeto. Trata-se do quadro de avaliação inicial alterado com as revisões das ETI que entraram em vigor durante a fase de projeto e aplicável de acordo com o regime transitório descrito no apêndice B. |
3) |
Fase de projeto para o subsistema CCS de bordo
A fase de projeto do subsistema CCS corresponde ao período que tem início com a designação, pelo requerente, do organismo notificado que será responsável pela verificação CE e termina com a emissão do certificado de exame CE de tipo ou de projeto. Uma fase de projeto abrange o subsistema CCS integrado num tipo de veículo e uma ou mais variantes do tipo e versões do tipo. Para todas as variantes e para todas as versões do tipo, considera-se que a fase de projeto tem início ao mesmo tempo que para o tipo principal. |
4) |
Fase de produção do subsistema CCS de bordo
A fase de produção corresponde ao período durante o qual o subsistema CCS de bordo poderá ser colocado no mercado com base numa declaração CE de verificação que remete para um certificado de exame CE de tipo ou de projeto válido. |
5) |
Veículo em funcionamento
encontra-se registado sob o código de registo «Válido» «00», no registo nacional de material circulante em conformidade com a Decisão 2007/756/CE da Comissão (33), ou no registo europeu de veículos em conformidade com a Decisão de Execução (UE) 2018/1614 da Comissão (34), e é mantido em bom estado de funcionamento em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/779 da Comissão (35). |
7.2.4.1.2.
1) |
O organismo notificado deve emitir o certificado de exame CE de tipo ou de projeto que remete para o quadro de certificação. |
2) |
Quando uma revisão da presente ETI entrar em vigor durante a fase de projeto, o organismo notificado deve emitir o certificado de exame CE de tipo ou de projeto de acordo com as seguintes regras:
No caso de alterações das ETI não referenciadas no Apêndice B, a conformidade com o quadro de avaliação inicial resulta na conformidade com o quadro de certificação. O organismo notificado deve emitir o certificado de exame CE de tipo ou de projeto que remete para o quadro de certificação sem uma avaliação adicional. No caso de alterações das ETI referenciadas no Apêndice B, a sua aplicação é obrigatória de acordo com o regime transitório definido neste Apêndice B. Durante o período transitório definido, o organismo notificado pode emitir o certificado de exame CE de tipo ou de projeto que remete para o quadro de certificação sem uma avaliação adicional. O organismo notificado deve enumerar no certificado de exame CE de tipo ou de projeto todos os pontos (constantes do Quadro B1.1) avaliados de acordo com o quadro de avaliação inicial. |
3) |
Quando, durante a fase de projeto, entrarem em vigor várias revisões da presente ETI, aplicar-se-á sucessivamente a todas as revisões o número (2) acima. |
4) |
É sempre admissível (mas não obrigatório) utilizar uma versão mais recente de qualquer ETI, na totalidade ou em relação a pontos específicos, salvo disposição expressa em contrário na revisão dessas ETI; caso se apliquem apenas determinadas secções, o requerente deve justificar e documentar que os requisitos aplicáveis mantêm a coerência, sendo necessária a aprovação do organismo notificado. |
7.2.4.1.3.
Quando uma revisão da presente ETI entrar em vigor, o certificado de exame CE de tipo ou de projeto para o subsistema permanece válido, a menos que deva ser revisto de acordo com o regime transitório específico de uma alteração da ETI conforme definido no Apêndice B da presente ETI.
7.2.4.2.
Nos termos do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/797, o subsistema CCS de via deve cumprir a ETI em vigor à data do pedido de autorização de entrada em serviço.
Quando uma revisão da presente ETI entrar em vigor, o certificado de exame CE de tipo ou de projeto para o subsistema permanece válido, a menos que deva ser revisto de acordo com o regime transitório específico de uma alteração da ETI conforme definido no Apêndice B (Quadro B2) da presente ETI.
7.2.4.3.
O certificado de exame CE do tipo ou do projeto do componente de interoperabilidade já colocado no mercado com base numa versão anterior da ETI permanece válido mesmo que entre em vigor uma revisão da presente ETI, a menos que seja aplicável ao nível do subsistema CCS um requisito que afete o componente de interoperabilidade (conforme especificado no Quadro B1.1 ou no Quadro B2 do Apêndice B) ou salvo disposição expressa em contrário especificada na revisão da presente ETI no âmbito do Quadro B3 do Apêndice B.
Durante esse período, esses componentes de interoperabilidade podem ser colocados no mercado sem uma nova avaliação do tipo ou do projeto.
7.2.5. Sistemas antigos
Os Estados-Membros devem assegurar que a funcionalidade dos sistemas antigos e das suas interfaces permanece inalterada, exceto se forem necessárias modificações para atenuar as insuficiências destes sistemas em matéria de segurança (36).
7.2.6. Disponibilidade de módulos de transmissão específica e interfaces com a classe B de bordo
Se as vias abrangidas pelo âmbito da presente ETI não estiverem equipadas com o sistema de proteção dos comboios da classe A, o Estado-Membro deve assegurar a disponibilidade de um módulo de transmissão específica (STM) ou de produtos e/ou especificações que permitam a integração do seu antigo sistema de proteção de comboios da classe B no sistema de bordo da classe A. Para as linhas equipadas com mais do que um sistema da classe B, o requisito aplica-se a, pelo menos, um desses sistemas da classe B.
O Estado-Membro deve notificar, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da ETI, o(s) sistema(s) da classe B relativamente ao(s) qual(is) o requisito é satisfeito.
A classe B de bordo e a respetiva interface, para os produtos existentes que já tenham demonstrado a sua integração com os produtos conformes com a ETI da classe A, devem corresponder a qualquer uma das possibilidades técnicas definidas no ponto 4.2.6.1. Caso não exista um sistema disponível que já tenha demonstrado a sua integração com o sistema de bordo conforme com a ETI da classe A, a solução disponibilizada deve ser com uma interface normalizada (STM).
O Estado-Membro deve notificar as especificações das interfaces entre os sistemas de proteção de comboios da classe A e da classe B no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da ETI.
Caso para um determinado sistema de classe B a única solução disponível no mercado sejam a Classe B e a Classe A integradas no mesmo equipamento, os titulares das especificações de classe B (por ex., o fornecedor, a empresa ferroviária, o gestor de infraestrutura) devem prever as especificações, relativas às peças na sua posse, necessárias à integração deste sistema de classe B específico num ETCS de bordo em conformidade. Qualquer propriedade intelectual relevante de que sejam titulares deve ser disponibilizada em condições FRAND (justas, razoáveis e não discriminatórias). Os titulares das especificações devem assegurar que as informações prestadas são suficientes para permitir a outros fabricantes integrar a classe B em qualquer ETCS de bordo presente em material circulante existente.
Neste contexto, deve ter-se devidamente em conta a necessidade de garantir um mercado aberto para a classe B e o STM, em condições comerciais justas. Se, por razões de ordem técnica ou económica, incluindo os direitos de propriedade intelectual aplicáveis, não for possível garantir a disponibilidade de um STM ou de uma classe B, com as suas especificações de interface completas para um sistema da classe A, o Estado-Membro em causa deve informar o Comité a que é feita referência no artigo 51.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/797 das razões subjacentes a esse problema e das medidas de atenuação que tenciona adotar para permitir o acesso dos operadores, nomeadamente dos operadores estrangeiros, à sua infraestrutura.
7.2.7. Equipamentos adicionais da classe B numa linha equipada com classe A
Numa linha equipada com ETCS e/ou RMR, é possível instalar equipamentos de via adicionais da classe B, a fim de permitir o funcionamento de material circulante ainda não compatível com a classe A durante a fase de implantação da classe A de bordo.
Cada gestor de infraestrutura é responsável por verificar se o projeto de via suporta as transições entre a classe A e a classe B e não impõe requisitos adicionais ao CCS da classe A de bordo, devendo, pois, o subsistema de controlo-comando e sinalização de via ser concebido como se o controlo-comando e sinalização de bordo utilizasse uma interface normalizada (STM) entre os sistemas da classe A e da classe B.
7.2.8. Veículo com equipamentos da classe A e da classe B
O veículo pode estar equipado simultaneamente com sistemas da classe A e da classe B para permitir a exploração em diversas linhas.
O Estado-Membro em causa pode restringir a utilização de um sistema da classe B de bordo nas linhas onde o sistema da classe B não está instalado na via.
Um veículo equipado tanto com a classe A como com a classe B deve demonstrar a compatibilidade técnica com a classe A de via em linhas duplamente equipadas com a classe A em paralelo com a classe B. O facto de as linhas estarem equipadas com um sistema da classe B, a acrescer à classe A, não deve constituir um requisito de compatibilidade de um veículo com as linhas em que o sistema da classe B esteja instalado em paralelo com a classe A.
No caso de um veículo equipado com a classe A, podem ser instalados sistemas de proteção de comboios da classe B de acordo com os requisitos definidos no ponto 4.2.6.1 e observando os requisitos constantes do ponto 7.2.6.
7.2.9. Condições para as funções obrigatórias e opcionais
O requerente da verificação CE de um subsistema de controlo-comando e sinalização de via deve verificar se as funções de via desse subsistema, definidas como «opcionais» na presente ETI, são exigidas por outras ETI, por normas nacionais ou pela aplicação da avaliação e análise dos riscos, de modo a garantir a integração segura dos subsistemas.
A aplicação na via das funções nacionais ou opcionais deve ser tecnicamente compatível e não deve impedir a utilização dessa infraestrutura por um comboio que apenas satisfaça os requisitos obrigatórios do sistema da classe A de bordo, exceto na medida do necessário para as seguintes funções de bordo opcionais referidas nos pontos 7.2.9.1 e 7.2.9.3. A aplicação na via de uma destas funções opcionais, que conduz a um novo requisito obrigatório de bordo em linhas específicas, deve ser notificada, pelo menos, cinco anos antes de a função poder tornar-se um requisito obrigatório de bordo. A notificação de um novo requisito obrigatório de bordo deve ser feita no âmbito do RINF e estas alterações do RINF devem ser enumeradas nas especificações da rede, em conformidade com o artigo 27.o da Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (37). Só é permitido um período de notificação inferior a cinco anos se tal for acordado entre o GI e a EF que explora serviços ou tenciona explorar serviços (no momento da celebração do acordo) nessas linhas. Este acordo sobre a redução do prazo de notificação deve ser notificado à Comissão Europeia.
Um subsistema de bordo, que incorpore um STM KER, pode tornar necessário implementar a interface K.
7.2.9.1.
1) |
Uma aplicação ETCS de via de nível 2 sem deteção de comboios ou com um nível reduzido de deteção de comboios (anteriormente ETCS de nível 3) baseia-se em informações de bordo para determinar a ocupação da via e exige a capacidade de bordo para cumprir os requisitos em matéria de informação confirmada relativamente ao comprimento do comboio, tal como especificado no apêndice A, quadro A 2, índice 27. |
2) |
Uma aplicação ETCS de via de nível 1 com in-fill exige um equipamento de bordo correspondente para a transmissão de dados in-fill (Eurolaço ou rádio), se a velocidade de execução for fixada em zero por motivos de segurança (por exemplo, proteção de pontos de perigo). |
3) |
Nos casos em que o ETCS necessita de comunicar dados via rádio, é exigida a parte «comunicação dados por rádio» especificada na presente ETI. |
4) |
Nos casos em que o ETCS de via necessita de uma versão específica do sistema ETCS, o sistema de bordo deve ser equipado de acordo com os requisitos de aplicação enumerados no ponto 7.4.2.4.2. |
7.2.9.2.
1) |
ATO de via: a implementação do ATO de via é uma função opcional de interoperabilidade que não impede tecnicamente a utilização dessa infraestrutura por um comboio que não esteja equipado com ATO de bordo. Se a funcionalidade ATO GoA1/2 for implementada através do ETCS de via, devem ser aplicadas as especificações do ATO constantes do apêndice A da presente ETI.
|
2) |
ATO de bordo: a instalação do ATO num subsistema CCS de bordo é obrigatória (38) ao implementar o ETCS pela primeira vez no veículo e quando o veículo também se destinar a ser utilizado numa linha que inclua, pelo menos, um troço equipado com ATO, caso o GI tenha notificado no RINF os serviços que exigem a instalação obrigatória do ATO de bordo.
|
7.2.9.3.
O GSM-R e/ou o FRMCS devem ser aplicados de acordo com os requisitos de aplicação enumerados no ponto 7.3.2.
7.2.10. Manutenção das especificações (correções de erros)
7.2.10.1.
Durante o processo de gestão do controlo das modificações (GCM) das especificações do ERTMS e antes da entrada em vigor da próxima versão legal da presente ETI, os erros serão classificados como impedindo o serviço normal ou como não impedindo o serviço normal.
Para os erros que impedem o serviço normal, os fabricantes de bordo, os operadores, que prestam, por exemplo, informações sobre a ocorrência de erros durante o serviço normal, e os gestores de infraestrutura com o contributo necessário dos fabricantes de via, devem descrever os seus produtos e as aplicações do sistema relativamente à situação identificada respondendo aos questionários da ERA (que incluem as resoluções dos erros e as medidas de mitigação).
As respostas a estes questionários da ERA devem ser fornecidas no prazo de três meses após a sua publicação e, em especial, o gestor de infraestrutura deve avaliar no âmbito do questionário da ERA se:
1) |
O impacto do erro é aceitável no que respeita à segurança e à exploração da rede; |
2) |
O impacto do erro é aceitável para a interoperabilidade, o que significa que:
|
A Agência deve publicar os resultados dos questionários da ERA de forma transparente.
7.2.10.2.
Após a publicação das correções de erros numa versão legal, os fabricantes devem atualizar os seus componentes de interoperabilidade em conformidade e são responsáveis pela manutenção dos componentes de interoperabilidade, tal como previsto no ponto 4.2.20.1 (incluindo a manutenção dos certificados CE associados) e de acordo com os requisitos de transição constantes do apêndice B (Quadro B3). Estes componentes de interoperabilidade atualizados (incluindo os certificados CE associados) devem ser disponibilizados para integração nos subsistemas em causa, em conformidade com o apêndice B (Quadro B3).
Nota: |
No caso dos componentes de interoperabilidade para os quais as informações anteriormente fornecidas, tal como descritas no ponto 7.2.10.1, indiquem que não há impacto em termos de segurança, exploração e interoperabilidade, não é necessária uma atualização. |
7.2.10.3.
7.2.10.3.1.
Caso o impacto de um dos erros, tal como descrito no ponto 7.2.10.1, seja identificado como inaceitável na rede do gestor de infraestrutura, este último, com base nas informações previamente fornecidas pelos fabricantes de bordo nos questionários da ERA, deve identificar os veículos ERTMS autorizados a circular na sua rede ou em processo de autorização de circulação na sua rede que não tenham implementado uma solução para atenuar o problema de interoperabilidade ou de segurança causado pelo erro na especificação. Na eventualidade de um impacto significativo sobre os veículos existentes que circulam na sua rede, notificado pelos fabricantes de bordo (com o apoio dos operadores), o gestor da infraestrutura pode decidir avaliar a aplicação de medidas temporárias de atenuação na via, a fim de facilitar a continuidade dos serviços dos veículos existentes até que sejam aplicadas correções dos erros de bordo.
O gestor de infraestrutura deve registar no parâmetro do RINF correspondente (39) quais são as correções de erros de bordo aplicáveis (ou seja, erros que impedem o serviço normal na rede). Esse registo deve ser efetuado o mais tardar 12 meses após a entrada em vigor da ETI ou em caso de nova implementação ou de adaptação do sistema de via dentro da sua rede.
No caso dos subsistemas ERTMS de via afetados, os gestores de infraestrutura devem aplicar as correções de erros de via pertinentes que permitam a um sistema CCS de bordo conforme com a ETI (incluindo a aplicação da correção de erros de bordo) prestar um serviço normal, em conformidade com o apêndice B (Quadro B2) da presente ETI CCS.
O gestor de infraestrutura deve atualizar — se aplicável — o tipo de verificação da compatibilidade do ETCS e do sistema via rádio (ESC/RSC) existente (ou seja, tal não deve conduzir à criação de um novo tipo de ESC/RSC).
7.2.10.3.2.
As empresas ferroviárias devem comparar as correções de erros registadas no RINF para a área de utilização do veículo com as informações anteriormente fornecidas, tal como descrito no ponto 7.2.10.1, a fim de identificar as correções de erros necessárias a aplicar nos veículos.
No caso dos subsistemas ERTMS de bordo afetados, as empresas ferroviárias, com o apoio dos fabricantes de bordo, devem aplicar as correções de erros necessárias nos subsistemas CCS de bordo, em conformidade com o apêndice B (Quadro B1.1) da presente ETI CCS.
7.3. Regras de execução específicas do RMR
7.3.1. Instalações de via
7.3.1.1.
(1) |
Instalação, pela primeira vez, da parte «radiocomunicações» de um subsistema de controlo-comando e sinalização de via; quando o FRMCS for primeiro sistema via rádio da classe A numa linha, devem ser respeitadas as condições do ponto 7.3.1.3. |
(2) |
Adaptação da parte «radiocomunicações» de um subsistema de controlo-comando e sinalização de via já em serviço, de tal forma que altere as funções ou o desempenho do subsistema. Tal não abrange as modificações consideradas necessárias para atenuar os defeitos relacionados com a segurança da instalação antiga; |
(3) |
A aplicação do ETCS de nível 2 exige radiocomunicações de dados. |
(4) |
A aplicação do ETCS de nível 1 com rádio in-fill exige radiocomunicações de dados GSM-R. |
7.3.1.2.
— |
Condição 1: período mínimo de notificação de cinco anos em que os serviços GSM-R devem ser interrompidos. Esta notificação só deve ser efetuada quando as especificações dos componentes de interoperabilidade FRMCS de bordo, enumeradas no Quadro 5.1 e no apêndice A, estiverem finalizadas e forem publicadas com uma alteração da presente ETI CCS, o que permite o procedimento de concurso para todo o equipamento FRMCS de bordo. Esta notificação deve ser efetuada no RINF e estas alterações do RINF devem ser enumeradas nas especificações da rede, no âmbito do artigo 27.o da Diretiva 2012/34/UE. e ainda |
— |
Condição 2: o FRMCS está em serviço. É permitido um período mais curto se tal for acordado entre o GI e a EF que explora serviços ou tenciona explorar serviços (no momento da celebração do contrato) nessas linhas. Este acordo sobre um prazo de notificação mais curto deve ser notificado à Comissão Europeia. |
7.3.1.3.
Período mínimo de notificação de cinco anos em que os serviços FRMCS devem estar operacionais. Esta notificação só deve ser efetuada quando as especificações dos componentes de interoperabilidade FRMCS de bordo, enumeradas no Quadro 5.1 e no apêndice A, estiverem finalizadas e forem publicadas com uma alteração da presente ETI CCS, o que permite o procedimento de concurso para todo o equipamento FRMCS de bordo. Esta notificação deve ser efetuada no RINF e estas alterações do RINF devem ser enumeradas nas especificações da rede, no âmbito do artigo 27.o da Diretiva 2012/34/UE.
É permitido um período mais curto se tal for acordado entre o GI e a EF que explora serviços ou tenciona explorar serviços (no momento da celebração do contrato) nessas linhas. Esse acordo é comunicado à Comissão.
7.3.2. Instalações de bordo
7.3.2.1. |
A instalação do GSM-R em material circulante a utilizar numa linha que inclua, no mínimo, uma secção equipada com GSM-R e não equipada com FRMCS ou numa linha que inclua, no mínimo, um BCR não equipado com FRMCS (ainda que sobreposta a um sistema de radiocomunicações antigo) é obrigatória nos seguintes casos:
|
7.3.2.2. |
A instalação do FRMCS no material circulante é obrigatória para os veículos destinados a circular numa linha em que o GI tenha notificado a aplicação do FRMCS de via:
|
7.4. Regras de execução específicas do ETCS
7.4.1. Instalações de via
São aplicáveis os artigos 1.o e 2.o e o anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2017/6 da Comissão (40), tal como referido no artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (41) e em qualquer atualização do presente regulamento.
A transmissão de dados Eurolaço e rádio in-fill não deve ser instalada nem operada, exceto nas linhas/áreas situadas ao longo da via enumeradas como casos específicos no ponto 7.7.
As instalações de via devem cumprir as regras de engenharia harmonizadas referidas no índice 13 (subconjunto 40) e ser operadas sem restrições ao abrigo das regras de exploração estabelecidas no apêndice A do Regulamento de Execução (UE) 2019/773. A Agência, ao emitir aprovações de via nos termos do artigo 19.o da Diretiva (UE) 2016/797, e a ANS, ao autorizar a colocação em serviço de instalações fixas, devem confirmar a conformidade.
O gestor da infraestrutura deve comunicar aos operadores, através do RINF, a hora e a data em que as instalações de via do ERTMS autorizadas entrarão em funcionamento.
7.4.1.1.
É obrigatório instalar o ETCS na via nos seguintes casos:
1) |
Instalação, pela primeira vez, da parte de proteção do comboio de um subsistema de controlo-comando e sinalização de via (com ou sem um sistema da classe B); ou |
2) |
Adaptação da parte de proteção do comboio de um subsistema de controlo-comando e sinalização de via, de tal forma que altere as funções, o desempenho e/ou as interfaces (de transmissão) relevantes para a interoperabilidade do sistema antigo existente. Tal não abrange as modificações consideradas necessárias para atenuar os defeitos relacionados com a segurança da instalação antiga. |
7.4.1.2.
As redes que implementem e explorem linhas ETCS de acordo com o antigo conjunto #1, como no anexo A, quadro A2.1, de versões anteriores da presente ETI, antes da entrada em vigor da presente ETI e com mais de 1 000 km ou 25 % em funcionamento ou em construção nos corredores da rede principal antes de 31 de dezembro de 2020, podem, a título excecional, continuar a utilizar essas especificações ETCS para a entrada em serviço durante sete anos após a publicação da presente ETI para os novos projetos e durante dez anos após a entrada em vigor da presente ETI para os projetos adaptados ou renovados na rede, nas seguintes condições:
1) |
Foi enviada à Comissão Europeia no prazo de dois anos a contar da publicação da presente ETI notificação da intenção de aplicar o anterior conjunto de especificações #1, bem como do âmbito de aplicação e do plano previstos. |
2) |
O gestor de infraestrutura deve assegurar que essas linhas incluam a aplicação de todas as medidas de correção de erros pertinentes que permitam a um ETCS de bordo conforme com a presente ETI (incluindo a aplicação da correção de erros de bordo) prestar um serviço normal. |
3) |
O gestor de infraestrutura deve aplicar as correções de erros pertinentes e as medidas de atenuação harmonizadas ou equivalentes constantes dos pareceres da Agência ou das versões publicadas das especificações, em conformidade com o ponto 7.2.10. |
4) |
Além disso, qualquer modificação efetuada numa infraestrutura conforme com o anterior conjunto de especificações #1 deve assegurar que as condições anteriores (2) e (3) também sejam preservadas. |
As redes que implementem e explorem linhas ETCS de acordo com os antigos conjuntos #2 e #3, como no anexo A, quadros A2.2 e A2.3, de versões anteriores da presente ETI, antes da entrada em vigor da presente ETI, podem, a título excecional, continuar a utilizar essas especificações de entrada em serviço durante sete anos após a publicação da presente ETI para novos projetos e durante 10 anos após a entrada em vigor da presente ETI para projetos adaptados ou renovados da rede nas seguintes condições:
1) |
O gestor de infraestrutura deve assegurar que essas linhas incluam a aplicação de todas as medidas de correção de erros pertinentes que permitam a um ETCS de bordo conforme com a presente ETI (incluindo a aplicação da correção de erros de bordo) prestar um serviço normal. |
2) |
O gestor de infraestrutura deve aplicar as correções de erros pertinentes e as medidas de atenuação harmonizadas ou equivalentes constantes dos pareceres da Agência ou das versões publicadas das especificações, em conformidade com o ponto 7.2.10. |
3) |
Além disso, qualquer modificação efetuada numa infraestrutura conforme com o anterior conjunto de especificações #2 e #3 deve assegurar que as condições anteriores (1) a (2) também sejam preservadas. |
7.4.1.3.
A aplicação de via pode selecionar as funções ETCS que devem ser implementadas a partir do conjunto de especificações do apêndice A. As especificações do apêndice A contêm funções das seguintes versões do sistema: 1.0, 1.1, 2.0, 2.1, 2.2, 2.3 e 3.0. De acordo com o processo definido no ponto 7.4.4, o GI deve notificar as linhas que utilizam uma versão do sistema e qual é essa versão. Esta notificação deve ser efetuada no RINF e estas alterações do RINF devem ser enumeradas nas especificações da rede, no âmbito do artigo 27.o da Diretiva 2012/34/UE.
É permitida a aplicação de via das funções que exigem a versão 3.0 do sistema ETCS de bordo se estiverem preenchidas as seguintes condições:
Período mínimo de notificação de cinco anos das linhas em que a versão 3.0 do sistema ETCS é um requisito de bordo obrigatório para os veículos que circulam na sua rede. A notificação das linhas para as quais é exigida a versão 3.0 do sistema ETCS de bordo, tanto para os veículos autorizados como para os veículos que operam na sua rede, só pode tornar-se obrigatória após uma alteração da presente ETI CCS (42) (ver Quadro B1.1). É permitido um prazo mais curto se tal for acordado entre o GI e a EF que explora serviços ou tenciona explorar serviços (no momento da celebração do contrato) nessas linhas. Esse acordo é comunicado à Comissão.
7.4.2. Instalações de bordo
7.4.2.1.
Para serem colocados no mercado em conformidade com o artigo 21.o da Diretiva (UE) 2016/797, os veículos novos devem estar equipados e prontos a circular com o ETCS em conformidade com a presente ETI.
7.4.2.2.
Para que lhes possa ser concedida uma autorização nos termos do artigo 21.o da Diretiva (UE) 2016/797, os veículos existentes devem estar equipados e prontos a circular com o ETCS (sistema de proteção de comboios da classe A) em conformidade com a presente ETI se for instalado um novo sistema de proteção de comboios da classe B num subsistema de controlo-comando e sinalização de bordo.
É obrigatório cumprir os pontos 7.4.2.4.1 e 7.4.2.4.2 em caso de adaptação da parte relativa ao ETCS de bordo existente num veículo.
Não é necessário cumprir os pontos 7.4.2.4.1 e 7.4.2.4.2 em caso de correção da funcionalidade ETCS de bordo existente num veículo.
7.4.2.3.
Ao requerer um alargamento da área de utilização, aplicam-se as regras seguintes aos veículos existentes em funcionamento e registados no registo nacional de veículos em conformidade com a Decisão 2007/756/CE, ou no registo europeu de veículos em conformidade com a Decisão de Execução (UE) 2018/1614:
1) |
Os veículos devem cumprir as disposições especiais aplicáveis nos casos específicos referidos na secção 7.7 do presente anexo e nas regras nacionais pertinentes referidas no artigo 13.o, n.o 2, alíneas a), c) e d), da Diretiva (UE) 2016/797, notificadas em conformidade com o artigo 14.o da referida diretiva. |
2) |
Os veículos já equipados com ETCS, GSM-R ou FRMCS não necessitam de ser adaptados, exceto quando necessário para fins de compatibilidade técnica com o ETCS, o GSM-R e o FRMCS. |
3) |
Os veículos que não estejam equipados com o ETCS devem instalar o ETCS e cumprir os conjuntos de especificações referidos no Quadro A 2 do apêndice A. É obrigatório cumprir os pontos 7.4.2.4.1 e 7.4.2.4.2. |
4) |
Quando o veículo se destina a ser utilizado numa rede em que pelo menos um troço está equipado com RMR da classe A, os veículos que ainda não estão equipados com radiocomunicações vocais RMR da classe A devem instalar um rádio de cabina de voz RMR da classe A tecnicamente compatível com a rede de rádio, exceto se esta rede for sobreposta a um sistema antigo de radiocomunicações da classe B compatível com a classe B já instalada no veículo. Nesse caso, as radiocomunicações vocais RMR da classe A devem cumprir as especificações a que se refere o Quadro A 2. do apêndice A. |
5) |
Quando o veículo for obrigado a instalar o ETCS em conformidade com o ponto (3) e se destinar a circular numa rede na área de utilização alargada equipada com ETCS de nível 2, os veículos que ainda não estão equipados com a comunicação de dados RMR da classe A devem instalar, pelo menos, um sistema de comunicação de dados por rádio RMR da classe A que seja tecnicamente compatível com a rede de rádio. Nesse caso, as radiocomunicações de dados RMR da classe A devem cumprir as especificações a que se refere o Quadro A 2. do apêndice A. |
6) |
Se um veículo autorizado tiver beneficiado da isenção de aplicação ou da aplicação parcial das ETI, nos termos do artigo 9.o da Diretiva 2008/57/CE, o requerente deverá solicitar uma ou mais derrogações nos Estados-Membros da área de utilização alargada, em conformidade com o artigo 7.o da Diretiva (UE) 2016/797. |
7) |
Quando o pedido de alargamento da área de utilização é combinado com um pedido de nova autorização que adapte a peça de proteção do comboio do atual subsistema CCS de bordo, é obrigatório cumprir os pontos 7.4.2.4.1 e 7.4.2.4.2. |
7.4.2.4.
7.4.2.4.1. |
O componente de interoperabilidade ETCS de bordo colocado no mercado deve implementar uma das seguintes envolventes:
|
7.4.2.4.2. |
Um tipo de veículo deve integrar o componente de interoperabilidade ETCS de bordo adequado com a envolvente necessária das versões do sistema ETCS legalmente exploradas, tal como definido no ponto 7.4.2.4.1 (43). A envolvente exigida das versões do sistema ETCS legalmente exploradas deve ser definida com base nas versões do sistema notificadas no RINF (44) para a área de utilização do tipo de veículo prevista na respetiva autorização. O tipo de veículo deve aplicar a versão do sistema ETCS que esteja em conformidade, no mínimo, com a versão do sistema ETCS notificada que se torne aplicável nos próximos cinco anos, de acordo com o calendário estabelecido no Apêndice B, nos seguintes casos:
|
7.4.3. Requisitos nacionais
7.4.3.1. |
Os Estados-Membros podem introduzir requisitos adicionais a nível nacional, nomeadamente com vista a permitir que apenas os veículos equipados com o ETCS acedam a linhas equipadas com o ETCS, de modo que os sistemas nacionais existentes possam ser desativados; Este facto deve ser notificado pelo menos cinco anos antes da desativação. É permitido um período mais curto se tal for acordado entre o GI e a EF que explora serviços ou tenciona explorar serviços (no momento da celebração do contrato) nessas linhas. Esta notificação deve ser efetuada no RINF e estas modificações do RINF devem ser enumeradas nas especificações da rede, no âmbito do artigo 27.o da Diretiva 2012/34/UE (45). O período de notificação de cinco anos não se aplica aos requisitos que apenas permitem o acesso a linhas equipadas com ETCS a veículos equipados com esse sistema, anunciados nas especificações de rede antes da entrada em vigor do presente regulamento. |
7.4.3.2. |
Os Estados-Membros podem decidir excluir os veículos especiais, tal como definido no ponto 2.2.2-C) da ETI LOC/PASS, incluindo os veículos rodoferroviários, da obrigação de os equipar com ETCS, RMR ou ATO numa área de utilização específica, se a exploração desses veículos não impedir a desativação da classe B. Tal deve ser notificado e enumerado nas especificações da rede no âmbito do artigo 27.o da Diretiva 2012/34/UE. |
7.4.3.3. |
Os Estados-Membros podem decidir excluir da obrigação de equipar com o ETCS os comboios de passageiros reservados a uma utilização estritamente local, em conformidade com o disposto no artigo 1.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva (UE) 2016/797, e as locomotivas de manobra em serviço há mais de 20 anos, que funcionem exclusivamente em parte da rede nacional onde não haja ETCS e não exista um plano de implementação do ETCS para os próximos cinco anos. |
7.4.4. Planos nacionais de aplicação
Os Estados-Membros devem estabelecer um plano nacional de aplicação da presente ETI, em articulação com os gestores de infraestrutura e as empresas ferroviárias pertinentes, que tenha em conta a coerência de todo o sistema ferroviário da União Europeia, bem como a viabilidade económica, a interoperabilidade e a segurança do sistema ferroviário. Os Estados-Membros devem consultar os países vizinhos a fim de elaborar um planeamento coerente dos troços ferroviários transfronteiriços. Este plano deve incluir todas as linhas abrangidas pelo âmbito de aplicação da ETI, incluindo as linhas RTE-T, os nós e as ligações no último quilómetro.
Os Estados-Membros devem coordenar o processo entre todas as partes interessadas para estabelecer a estratégia técnica e indicativa de migração financeira necessária para a implantação global do ERTMS do referido plano nacional de aplicação.
Os Estados-Membros devem incluir a avaliação das necessidades expressas pelas empresas ferroviárias e pelos gestores de infraestrutura para o subsistema CCS em relação às condições para as funções obrigatórias e facultativas enumeradas no ponto 7.2.9 no plano nacional de aplicação.
Os Estados-Membros devem decidir sobre a estratégia de migração, descrevendo o impacto global esperado para o sistema ferroviário (do ponto de vista da União) e a forma como o impacto é equilibrado de forma não discriminatória entre as partes interessadas com base na avaliação referida. Este processo de coordenação deve resultar na definição da estratégia técnica e financeira de migração aplicada.
O plano nacional de aplicação deve conter informações sobre todas as linhas novas, renovadas e adaptadas, em relação às funcionalidades obrigatórias e facultativas enumeradas no ponto 7.2.9, assegurando que as notificações às EF sejam apresentadas com, pelo menos, cinco anos de antecedência, caso haja novos requisitos obrigatórios de bordo para a exploração na rede. Esta notificação deve ser efetuada no RINF (46) e estas alterações do RINF devem ser enumeradas nas especificações da rede, no âmbito do artigo 27.o da Diretiva 2012/34/UE. O período de notificação de cinco anos não se aplica aos requisitos anunciados nas especificações de rede antes da entrada em vigor da presente ETI CCS.
Os planos nacionais de aplicação devem abranger um período mínimo de 20 anos e ser atualizados regularmente, pelo menos, de cinco em cinco anos. Os planos devem obedecer ao modelo fornecido no Apêndice H
durante os primeiros cinco anos do período abrangido. Durante o subsequente período de quinze anos, o plano deve respeitar este modelo na medida do possível numa abordagem menos detalhada.
A Comissão publica os planos nacionais de aplicação no seu sítio web e informa os Estados-Membros acerca dos mesmos através do comité a que é feita referência no artigo 51.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/797.
A Comissão deve elaborar uma análise dos planos nacionais de aplicação que deve incluir, nomeadamente, a comparação dos planos e a identificação das necessidades de medidas de coordenação adicionais.
O plano nacional de aplicação deve incluir, no mínimo, as seguintes informações (47):
1) |
Estratégia de migração geral tal como acima descrita, incluindo a avaliação das necessidades expressas pelas empresas ferroviárias e pelos gestores de infraestrutura |
2) |
Descrição do contexto do estado atual, incluindo:
|
3) |
Definição da estratégia de migração (estatuto futuro) |
A estratégia técnica de migração deve incluir informações e o planeamento do seguinte:
1) |
Parte relativa ao ETCS: Nível do ETCS e versão do sistema requerida por linha e por rede, com informações detalhadas sobre os troços e nós transfronteiriços. Se aplicável, informações sobre a estratégia de adaptação da versão de base e dos respetivos níveis; |
2) |
Parte rádio: informação sobre os sistemas via rádio (designadamente, comutação de circuitos de rádio ou comutação de pacotes, opções de rádio in-fill para o ETCS); |
3) |
Parte ATO: informação sobre a necessidade de implantação do ATO; |
4) |
Parte relativa à deteção de comboios: informação sobre a migração para o sistema de deteção de comboios conforme com a ETI; |
5) |
Casos específicos: informação sobre a eliminação progressiva de casos específicos |
6) |
Subsistemas CCS de bordo. |
7) |
Informações financeiras relativas aos sistemas de via e de bordo. |
Planeamento (mapas de rede) que apresentam uma panorâmica das alterações nos próximos 20 anos relacionadas com:
1) |
Parte relativa à proteção de comboios:
|
2) |
Parte relativa a radiocomunicações:
|
3) |
Parte relativa ao ATO:
|
4) |
Parte relativa à deteção de comboios:
|
5) |
Subsistemas CCS de bordo, com informações facultativas sobre veículos transfronteiriços. |
7.5. Regras de implementação para a verificação da compatibilidade do ETCS e sistema via rádio
Os veículos existentes e o respetivo tipo de veículo correspondente, equipados com o ETCS e o RMR, serão considerados compatíveis com o ETCS e os tipos de compatibilidade do sistema via rádio das redes em que circulam com o ETCS e o RMR até 16 de janeiro de 2020, sem quaisquer outras verificações, mantendo as restrições ou as condições de utilização existentes.
Qualquer alteração subsequente do veículo, do respetivo tipo de veículo correspondente ou da infraestrutura no que diz respeito à compatibilidade técnica ou de itinerário deve ser gerida de acordo com os requisitos especificados para a compatibilidade do ETCS e do sistema via rádio na presente ETI.
7.6. Regras de execução específicas para os sistemas de deteção de comboios
No contexto da presente ETI, por sistema de deteção de comboios entende-se o equipamento instalado na via que deteta a presença ou ausência de veículos na totalidade da linha, num itinerário ou troço local da mesma.
Os sistemas de via (por exemplo, os sistemas de encravamento ou de controlo das passagens de nível) que utilizam as informações provenientes do equipamento de deteção não são considerados partes do sistema de deteção de comboios.
A presente ETI apenas especifica os requisitos aplicáveis à interface com o material circulante na medida do necessário para assegurar a compatibilidade entre o material circulante conforme com a ETI e o sistema de controlo-comando e sinalização de via.
Pode proceder-se à implementação de um sistema de deteção de comboios que cumpra os requisitos da presente ETI independentemente da instalação do ETCS ou do GSM-R.
Os requisitos da presente ETI aplicáveis aos sistemas de deteção de comboios devem ser cumpridos nos seguintes casos:
1) |
Adaptação do sistema de deteção de comboios; |
2) |
Renovação do sistema de deteção de comboios, desde que o cumprimento dos requisitos da presente ETI não implique modificações ou adaptações indesejadas de outros sistemas de via ou de bordo; |
3) |
Renovação do sistema de deteção de comboios, decorrente da adaptação ou renovação dos sistemas de via que utilizam informações provenientes do sistema de deteção de comboios; |
4) |
Retirada dos sistemas de proteção de comboios da classe B, caso os sistemas de deteção e de proteção de comboios estejam integrados. |
Na fase de migração, devem ser tomadas precauções para assegurar que a instalação de um sistema de deteção de comboios conforme com a ETI produz um impacto negativo mínimo no material circulante existente não conforme com essa ETI.
Para o efeito, recomenda-se que o gestor da infraestrutura opte por um sistema de deteção de comboios conforme com a ETI e que seja simultaneamente compatível com o material circulante não conforme com a ETI já em circulação nessa infraestrutura.
7.7. Casos específicos
7.7.1. Introdução
São permitidas disposições especiais nos casos específicos a seguir indicados.
Estes casos específicos inscrevem-se em duas categorias: as disposições aplicam-se quer permanentemente (caso «P») ou temporariamente, a suprimir antes de 2040 (caso «T»), ou em data a especificar após o reexame do processo definido no artigo 13.o, n.o 5, do presente regulamento (caso «T2»).
Os casos específicos apresentados nos pontos a seguir devem ser lidos em conjunto com os pontos pertinentes do capítulo 4 e/ou as especificações nele referidas.
Os casos específicos substituem os requisitos correspondentes constantes do capítulo 4.
Os requisitos estabelecidos nos pontos pertinentes do capítulo 4 a que não correspondem casos específicos não são repetidos nos pontos infra, continuando a aplicar-se inalterados.
A avaliação dos casos específicos relacionados com os parâmetros fundamentais 4.2.10 e 4.2.11 em que a coluna das notas indique «aplicável aos veículos» deve ser efetuada pelo organismo notificado do subsistema «material circulante».
Todos os casos específicos e respetivas datas pertinentes devem ser reexaminados no quadro de futuras revisões da ETI, a fim de limitar o seu âmbito técnico e geográfico, com base numa avaliação do seu impacto na segurança, na interoperabilidade, nos serviços transfronteiriços, nos corredores da RTE--T e nos impactos económicos e práticos da sua manutenção ou eliminação. Deve ser dada especial atenção à disponibilidade de financiamento da UE. Os sistemas de deteção de comboios e as correspondentes datas de expiração serão reexaminados em conformidade com o disposto no artigo 13.o, n.o 5, do presente regulamento.
Os casos específicos devem limitar-se ao itinerário ou à rede em que são estritamente necessários e ser tidos em conta nos procedimentos de compatibilidade dos itinerários.
7.7.2. Lista de casos específicos
7.7.2.1.
Caso específico |
Categoria |
Notas |
||
|
T |
Aplicáveis na L1 de AV Aplicáveis nos veículos Este caso específico está ligado à utilização de TVM. |
||
|
T |
Aplicáveis nas L1, L2, L3, L4 de AV Aplicáveis nos veículos Este caso específico está ligado à utilização de TVM. |
7.7.2.2.
Caso específico |
Categoria |
Notas |
||||||
|
T |
Aplicável na Irlanda do Norte. |
||||||
|
T |
Aplicável na Irlanda do Norte. |
||||||
|
T |
|
||||||
|
T |
Não tem impacto na interoperabilidade. |
||||||
|
T |
Não tem impacto na interoperabilidade. |
7.7.2.3.
Caso específico |
Categoria |
Notas |
||||
|
T2 |
Aplicáveis na infraestrutura Aplicáveis nos veículos Este caso específico está relacionado com a utilização de circuitos de via com peças de ligação elétricas. |
||||
|
T2 |
Aplicáveis na infraestrutura Aplicáveis nos veículos Este caso específico pode ser revisto quando o ponto em aberto relativo à gestão de frequências para os circuitos de via for encerrado. |
||||
|
T |
Aplicáveis na infraestrutura Aplicáveis nos veículos Este caso específico está ligado à utilização de TVM. |
||||
|
T |
Aplicáveis na infraestrutura Aplicáveis nos veículos |
||||
|
T2 |
Este caso específico está relacionado com a utilização de circuitos de via com maior sensibilidade no que respeita à camada de isolamento entre as rodas e os carris, devido à utilização de areia na rede francesa. |
7.7.2.4.
Caso específico |
Categoria |
Notas |
||
Índice77, ponto 3.1.9: A resistência elétrica entre as superfícies de rolamento das rodas opostas de um rodado não excede 0,05 Ohm, medida por uma tensão entre 1,8 VCC e 2,0 VCC (circuito aberto). Além disso, a reactância elétrica entre as superfícies de rolamento das rodas opostas de um rodado não excede f/100 mOhm quando f variar entre 500 Hz e 40 kHz, sob uma corrente de medição de 10 ARMS no mínimo e uma tensão aberta de 2 VRMS. |
T |
Aplicáveis na infraestrutura Aplicáveis nos veículos Este caso específico pode ser revisto quando o ponto em aberto relativo à gestão de frequências para os circuitos de via for encerrado. |
7.7.2.5.
Caso específico |
Categoria |
Notas |
|||
|
T |
Aplicáveis na infraestrutura Aplicáveis nos veículos Este caso específico é necessário enquanto as locomotivas ČME circularem na rede de 1 520 mm. |
|||
|
T |
Aplicáveis na infraestrutura Aplicáveis nos veículos Este caso específico é necessário enquanto as locomotivas ČME .circularem na rede de 1 520 mm. |
|||
|
T |
Aplicáveis nos veículos Este caso específico está associado à utilização do sistema ALSN na rede de 1 520 mm. |
|||
Gama de frequências |
Limite da corrente de interferência |
||||
15 — 21 Hz 21 — 29 Hz 29 — 35 Hz 65 — 85 Hz 167 — 184 Hz 408 — 432 Hz 468 — 492 Hz 568 — 592 Hz 708 — 732 Hz 768 — 792 Hz 4 462,5 — 4 537,5 Hz 4 507,5 — 4 582,5 Hz 4 962,5 — 5 037,5 Hz 5 462,5 — 5 537,5 Hz 5 517,5 — 5 592,5 Hz |
4,1 A 1,0 A 4,1 A 4,1 A 0,4 A 0,35 A 0,35 A 0,35 A 0,35 A 0,35 A 0,2 A 0,2 A 0,2 A 0,2 A 0,2 A |
||||
|
T |
Aplicáveis nos veículos Este caso específico está associado à utilização do sistema ALSN na rede de 1 520 mm. |
|||
Gama de frequências |
Limite da corrente de interferência |
||||
19 — 21 Hz 21 — 29 Hz 29 — 31 Hz 40 — 46 Hz 46 — 54 Hz 54 — 60 Hz 167 — 184 Hz 408 — 432 Hz 468 — 492 Hz 568 — 592 Hz 708 — 732 Hz 768 — 792 Hz 4 507,5 — 4 582,5 Hz 4 962,5 — 5 037,5 Hz 5 517,5 — 5 592,5 Hz |
11,6 A 1,0 A 11,6 A 5,0 A 1,3 A 5,0 A 0,4 A 0,35 A 0,35 A 0,35 A 0,35 A 0,35 A 0,2 A 0,2 A 0,2 A |
7.7.2.6.
Caso específico |
Categoria |
Notas |
||||||
|
P |
Nenhum impacto na interoperabilidade |
||||||
|
P |
Aplicáveis nos veículos |
||||||
|
P |
Aplicáveis nos veículos |
||||||
Parâmetros de avaliação: (subamostragem a 1 kHz, seguida de) filtro de passo baixo Butterworth de 2,0 Hz, de 4.a ordem, seguido de um retificador ideal para obter o valor absoluto. A corrente máxima de interferência para um veículo ferroviário não pode exceder 25,0 A na gama de frequências de 0,0-2,0 Hz. A corrente de irrupção pode exceder 45,0 A durante menos de 1,5 segundos e 25 A durante menos de 2,5 segundos. |
P |
Aplicáveis na infraestrutura Aplicáveis nos veículos |
7.7.2.7.
Caso específico |
Categoria |
Notas |
||||||||||
|
T |
|
||||||||||
|
T |
Aplicáveis nos veículos Este caso específico é necessário enquanto forem utilizados circuitos de via (frequência de funcionamento de 83,3 Hz). O documento GI.II.STC.VF está disponível no sítio Web da NSA LU (48). |
||||||||||
|
T |
Aplicáveis nos veículos Este caso específico é necessário enquanto forem utilizados circuitos de via (frequência de funcionamento de 125 Hz). O documento GI.II.STC.VF está disponível no sítio Web da NSA LU. |
7.7.2.8.
Caso específico |
Categoria |
Notas |
||||||||||||||||||||||
|
T |
Aplicáveis nos veículos Este caso específico é necessário enquanto forem utilizados circuitos de via do tipo WSSB. |
||||||||||||||||||||||
|
T |
Aplicáveis nos veículos Este caso específico é necessário enquanto forem utilizadas passagens de nível de proteção do tipo EBUET 80. |
||||||||||||||||||||||
Método de avaliação: Filtros passa-banda Parâmetros de avaliação:
|
T |
Aplicáveis na infraestrutura Aplicáveis nos veículos Este caso específico é necessário porque estes circuitos de via podem ser modificados deslocando a frequência central de 100 Hz para 106,7 Hz. Tal tornaria obsoleta uma regra técnica nacional relativa a um veículo que exigisse um sistema de monitorização de 100 Hz. |
7.7.2.9.
Caso específico |
Categoria |
Notas |
||||||||||||||||||||||||
|
T |
Os valores nacionais para a distribuição de areia permanecerão válidos até estarem disponíveis especificações de ensaio harmonizadas (atualmente inexistentes) para demonstrar que diferentes modos de distribuição de areia são aceitáveis do para a segurança dos sistemas de deteção de comboios que operam em Itália. |
||||||||||||||||||||||||
Granulometria ≥ 85 % da mistura de areia, com grãos com diâmetros entre 0,1 mm e 0,6 mm; e, nomeadamente:
|
T |
Os valores nacionais da mistura de areia permanecerão válidos até estarem disponíveis especificações de ensaio harmonizadas (atualmente inexistentes) para demonstrar que diferentes tipos de misturas de areia são aceitáveis para a segurança dos sistemas de deteção de comboios que operam em Itália. |
||||||||||||||||||||||||
|
T2 |
Aplicáveis na infraestrutura Aplicáveis nos veículos |
||||||||||||||||||||||||
|
P |
Este caso aplica-se aos projetos notificados à Comissão Europeia até 30 de junho de 2020. |
7.7.2.10.
Caso específico |
Categoria |
Notas |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
T |
Aplicáveis na infraestrutura Aplicáveis nos veículos Este caso específico é necessário enquanto forem utilizados circuitos de via do tipo EFCP. |
7.7.2.11.
Caso específico |
Categoria |
Notas |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
P |
Aplicáveis na infraestrutura Aplicáveis nos veículos Este caso específico é necessário no contexto do sistema ATBEG da classe B. É admissível uma demonstração alternativa, que conduza à presunção de conformidade, pelo cumprimento das regras nacionais relativas à corrente de retorno nos carris notificada para o efeito. |
7.7.2.12.
Caso específico |
Categoria |
Notas |
||||||
|
T |
Este caso específico está ligado ao sistema IE da classe B e a determinados sistemas de deteção de comboios que exigem que o primeiro eixo de um comboio tenha um bom contacto elétrico com a via. |
||||||
|
T |
Tal aumenta, mas não substitui, os outros requisitos da ETI para a gestão dos números dos comboios, pelo que todos os equipamentos novos devem continuar a ser plenamente compatíveis com os requisitos de interoperabilidade. Assim, deverá ser possível uma transição para números dos comboios puramente numéricos, o que se prevê logo que os sistemas de gestão de comboios na Irlanda estejam todos equipados para números dos comboios puramente numéricos. |
||||||
|
T |
Tal acresce, mas não substitui, os restantes requisitos da ETI para a gestão da interface maquinista, pelo que todos os equipamentos novos devem continuar a ser plenamente compatíveis com os requisitos de interoperabilidade. Assim, deve ser possível uma transição para um mostrador de velocidade apenas em km/h, que deverá ocorrer assim que a rede irlandesa esteja totalmente equipada com o ETCS, ou assim que todos os sinais de restrição de velocidade na via possam ser alterados para km/h (ou seja, assim que todos os comboios existentes apresentem um indicador de velocidade km/h). |
7.7.2.13.
Caso específico |
Categoria |
Notas |
||
|
T |
Aplicáveis nos veículos |
7.7.2.14.
Caso específico |
Categoria |
Notas |
||||
|
T |
Este caso aplica-se aos projetos notificados à Comissão Europeia até 30 de junho de 2020. |
||||
|
T2 |
Aplicável aos vagões de piso rebaixado |
Apêndice A (49)
Referências
Em relação a cada referência feita nos parâmetros fundamentais (capítulo 4 da presente ETI) o quadro seguinte indica as especificações obrigatórias correspondentes, através do índice no Quadro A 2.
Quadro A 1
Referências entre parâmetros fundamentais e especificações obrigatórias
Referência no capítulo 4 |
Número do índice (ver quadro A2) |
4.1 |
|
4.1 a |
Suprimido intencionalmente |
4.1 b |
Suprimido intencionalmente |
4.1 c |
3, 102 |
4.2.1 |
|
4.2.1 a |
27 |
4.2.2 |
|
4.2.2 a |
14 |
4.2.2 b |
4, 13, 60, 104 |
4.2.2 c |
31, 37 b, 37 c, 37 dias |
4.2.2 d |
20 |
4.2.2 e |
6 |
4.2.2 f |
7, 81, 82 |
4.2.2 g |
Suprimido intencionalmente |
4.2.2 h |
87 |
4.2.3 |
|
4.2.3 a |
14 |
4.2.3 b |
4, 13, 60 |
4.2.4 |
|
4.2.4 a |
64, 65 |
4.2.4 b |
66 |
4.2.4 c |
67 |
4.2.4 d |
68 |
4.2.4 e |
73, 74 |
4.2.4 f |
32, 33 |
4.2.4 g |
48 |
4.2.4 h |
69, 70 |
4.2.4 i |
Suprimido intencionalmente |
4.2.4 j |
71, 72 |
4.2.4 k |
75, 76 |
4.2.4 l |
93, 94, 95, 99 |
4.2.4 m |
93, 94, 95 |
4.2.4 n |
96 |
4.2.4 o |
97 |
4.2.5 |
|
4.2.5 a |
64, 65 |
4.2.5 b |
10a, 10b, 10d, 34, 39, 40 |
4.2.5 c |
19, 20 |
4.2.5 d |
9, 43 |
4.2.5 e |
16, 50 |
4.2.5 f |
93, 94, 95 |
4.2.5 g |
Suprimido intencionalmente |
4.2.5 h |
86, 10a, 10d, 33, 34 |
4.2.5 i |
86, 10a, 10c, 10d, 92, 94, 95 |
4.2.5 j |
10a, 10b, 10c, 10d, 39, 40, 92, 94, 95 |
4.2.6 |
|
4.2.6 a |
8, 25, 26, 36c, 49, 52 |
4.2.6 b |
29, 45 |
4.2.6 c |
46 |
4.2.6 d |
10a,10b, 10d, 34 |
4.2.6 e |
10a, 20 |
4.2.6 f |
Suprimido intencionalmente |
4.2.6 g |
92, 10a, 10b, 10c, 10d |
4.2.6 h |
87, 89 |
4.2.6 i |
90 |
4.2.6 j |
10a, 10d, 34 |
4.2.6 k |
92, 10a, 10c, 10d |
4.2.6 l |
92, 93, 99, 94, 95 |
4.2.7 |
|
4.2.7 a |
12 |
4.2.7 b |
63 |
4.2.7 c |
34, 10a, 10b, 10d |
4.2.7 d |
9 |
4.2.7 e |
16 |
4.2.7 f |
92, 10a, 10b, 10c, 10d |
4.2.7 g |
34, 10a, 10d |
4.2.7 h |
92, 10a, 10c, 10d |
4.2.8 |
|
4.2.8 a |
10d, 11, 79, 83 |
4.2.9 |
|
4.2.9 a |
23 |
4.2.10 |
|
4.2.10 a |
77 (ponto 3.1) |
4.2.11 |
|
4.2.11 a |
77 (ponto 3.2) |
4.2.12 |
|
4.2.12 a |
6 |
4.2.13 |
|
4.2.13 a |
32, 33 |
4.2.13 b |
93, 94 |
4.2.14 |
|
4.2.14 a |
5 |
4.2.15 |
|
4.2.15 a |
38 |
4.2.15 b |
101 |
4.2.17 |
|
4.2.17 a |
103 |
4.2.18 |
|
4.2.18 a |
84, 85 |
4.2.18 b |
98 |
4.2.18 c |
88 |
4.2.18 d |
87 |
4.2.19 |
|
4.2.19 a |
84, 85 |
4.2.19 b |
98 |
Especificações
Quando um documento constante do Quadro A 2 incorpora, por cópia ou referência, um ponto claramente identificado de outro documento, esse ponto, e apenas esse, deve ser considerado parte desse documento constante do Quadro A 2.
Para efeitos da presente ETI, quando um documento constante do Quadro A 2 faz uma referência «obrigatória» ou «normativa» a um documento não enumerado no Quadro A 2, o documento referenciado deve ser sempre entendido como meio aceitável de conformidade com os parâmetros fundamentais (podendo ser usado para a certificação dos componentes de interoperabilidade e dos subsistemas, sem exigir revisões posteriores da ETI), e não como uma especificação obrigatória.
Nota: |
as especificações com indicação de «reservado» do Quadro A 2 são igualmente enumeradas como pontos em aberto no apêndice F quando se exige a notificação das normas nacionais para os resolver. Os documentos «reservados» não enumerados como pontos em aberto têm por finalidade aperfeiçoar o sistema. |
Quadro A 2
Lista das especificações obrigatórias
N.o índice |
Edição 1 da versão de base 4 do ETCS: RMR: Edição 1 relativa à manutenção da versão de base 1 do GSM-R + versão de base 0 do FRMCS: Edição 1 da versão de base 1 do ATO |
|||||||||||||||||||||
Referência |
Designação da especificação |
Versão |
Notas |
|||||||||||||||||||
1 |
Suprimido intencionalmente |
|
|
|
||||||||||||||||||
2 |
Suprimido intencionalmente |
|
|
|
||||||||||||||||||
3 |
SUBCONJUNTO- 023 |
Glossário de Termos e Abreviaturas |
4.0.0. |
|
||||||||||||||||||
4 |
SUBCONJUNTO-026 |
Especificação dos requisitos do sistema |
4.0.0. |
|
||||||||||||||||||
5 |
SUBCONJUNTO-027 |
Registo Jurídico FIS |
4.0.0. |
|
||||||||||||||||||
6 |
ERA_ERTMS_015560 |
Interface maquinista-máquina do ETCS |
4.0.0. |
|
||||||||||||||||||
7 |
SUBCONJUNTO-034 |
Interface do comboio FIS |
4.0.0. |
|
||||||||||||||||||
8 |
SUBCONJUNTO-035 |
FFFIS para módulo de transmissão específico |
4.0.0. |
|
||||||||||||||||||
9 |
SUBCONJUNTO-036 |
FFFIS para Eurobaliza |
4.0.0. |
|
||||||||||||||||||
10a |
SUBCONJUNTO-037-1 |
EuroRadio FIS GSM-R — Parte 1 [Camada de comunicação e função de coordenação] |
4.0.0. |
|
||||||||||||||||||
10b |
SUBCONJUNTO-037-2 |
EuroRadio FIS — Parte 2 [Camada de segurança] |
4.0.0. |
|
||||||||||||||||||
10c |
SUBCONJUNTO-037-3 |
EuroRadio FIS — Parte 3 [Interface FRMCS] |
4.0.0. |
|
||||||||||||||||||
10d |
SUBCONJUNTO-146 |
Segurança de ponta-a-ponta do ERTMS |
4.0.0. |
|
||||||||||||||||||
11 |
SUBCONJUNTO-038 |
Gestão de chaves offline FIS |
4.0.0. |
|
||||||||||||||||||
12 |
SUBCONJUNTO-039 |
FIS para a transmissão BCR/BCR |
4.0.0. |
|
||||||||||||||||||
13 |
SUBCONJUNTO-040 |
Regras de dimensionamento e engenharia |
4.0.0. |
|
||||||||||||||||||
14 |
SUBCONJUNTO-041 |
Requisitos de desempenho para a interoperabilidade |
4.0.0. |
|
||||||||||||||||||
15 |
Suprimido intencionalmente |
|
|
|
||||||||||||||||||
16 |
SUBCONJUNTO-044 |
FFFIS para Eurolaço |
2.4.0. |
|
||||||||||||||||||
17 |
Suprimido intencionalmente |
|
|
|
||||||||||||||||||
18 |
Suprimido intencionalmente |
|
|
|
||||||||||||||||||
19 |
SUBCONJUNTO-047 |
FIS de bordo-de via para rádio in-fill |
4.0.0. |
|
||||||||||||||||||
20 |
SUBCONJUNTO-048 |
FFFIS de bordo para rádio in-fill |
3.0.0. |
|
||||||||||||||||||
21 |
Suprimido intencionalmente |
|
|
|
||||||||||||||||||
22 |
Suprimido intencionalmente |
|
|
|
||||||||||||||||||
23 |
SUBCONJUNTO- 054 |
Responsabilidades e regras para atribuição de valores a variáveis ETCS |
4.0.0. |
|
||||||||||||||||||
24 |
Suprimido intencionalmente |
|
|
|
||||||||||||||||||
25 |
SUBCONJUNTO-056 |
Camada tempo de segurança STM FFFIS |
3.0.0. |
|
||||||||||||||||||
26 |
SUBCONJUNTO-057 |
Camada ligação de segurança STM FFFIS |
3.1.0. |
|
||||||||||||||||||
27 |
SUBCONJUNTO-091 |
Requisitos de segurança para a interoperabilidade técnica do ETCS |
4.0.0. |
|
||||||||||||||||||
28 |
Suprimido intencionalmente |
|
|
|
||||||||||||||||||
29 |
SUBCONJUNTO-102 |
Especificação de ensaio para a interface «K» |
2.0.0 |
|
||||||||||||||||||
30 |
Suprimido intencionalmente |
|
|
|
||||||||||||||||||
31 |
SUBCONJUNTO-094 |
Requisitos funcionais para um equipamento de ensaio de referência a bordo |
3.1.0. |
|
||||||||||||||||||
32 |
EIRENE FRS |
Especificação dos requisitos funcionais GSM-R |
8.1.0. |
Nota 7 |
||||||||||||||||||
33 |
EIRENE SRS |
Especificação dos requisitos do sistema GSM-R |
16.1.0 |
Nota 7 |
||||||||||||||||||
34 |
A11T6001 |
(MORANE) FFFIS de transmissão via rádio para o EuroRadio |
14.0.0 |
|
||||||||||||||||||
35 |
Suprimido intencionalmente |
|
|
|
||||||||||||||||||
36 a |
Suprimido intencionalmente |
|
|
|
||||||||||||||||||
36 b |
Suprimido intencionalmente |
|
|
|
||||||||||||||||||
36 c |
SUBCONJUNTO-074-2 |
Documento sobre situações de ensaio FFFIS STM |
4.0.0. |
|
||||||||||||||||||
37 a |
Suprimido intencionalmente |
|
|
|
||||||||||||||||||
37 b |
SUBCONJUNTO-076-5-2 |
Situações de ensaio relativas às características |
3.3.0. |
|
||||||||||||||||||
37 c |
SUBCONJUNTO-076-6-3 |
Sequências de ensaio |
3.2.0. |
|
||||||||||||||||||
37 dias |
SUBCONJUNTO-076-7 |
Âmbito das especificações de ensaio |
3.3.0. |
|
||||||||||||||||||
37 e |
Suprimido intencionalmente |
|
|
|
||||||||||||||||||
38 |
EN 16494 |
Aplicações ferroviárias. Requisitos aplicáveis aos sinais de via do ERTMS |
2015 |
|
||||||||||||||||||
39 |
SUBCONJUNTO-092-1 |
Requisitos de conformidade EuroRadio do ERTMS |
4.0.0. |
|
||||||||||||||||||
40 |
SUBCONJUNTO-092-2 |
Camada de segurança das situações de ensaio EuroRadio do ERTMS |
4.0.0. |
|
||||||||||||||||||
41 |
Suprimido intencionalmente |
|
|
|
||||||||||||||||||
42 |
Suprimido intencionalmente |
|
|
|
||||||||||||||||||
43 |
SUBSET-085 |
Especificação de ensaio para FFFIS do Eurobaliza |
4.0.0. |
|
||||||||||||||||||
44 |
Suprimido intencionalmente |
|
|
|
||||||||||||||||||
45 |
SUBCONJUNTO-101 |
Especificação interface «K» |
2.0.0. |
|
||||||||||||||||||
46 |
SUBCONJUNTO-100 |
Especificação interface «G» |
2.0.0. |
|
||||||||||||||||||
47 |
Suprimido intencionalmente |
|
|
|
||||||||||||||||||
48 |
Reservado |
Especificações de ensaio para o equipamento móvel GSM-R |
|
Nota 3 |
||||||||||||||||||
49 |
SUBCONJUNTO-059 |
Requisitos de desempenho dos STM |
4.0.0. |
|
||||||||||||||||||
50 |
SUBCONJUNTO-103 |
Especificações de ensaio para o Eurolaço |
1.1.0. |
|
||||||||||||||||||
51 |
Suprimido intencionalmente |
|
|
|
||||||||||||||||||
52 |
SUBCONJUNTO-058 |
Camada de aplicação STM FFFIS |
4.0.0. |
|
||||||||||||||||||
53 |
Suprimido intencionalmente |
|
|
|
||||||||||||||||||
54 |
Suprimido intencionalmente |
|
|
|
||||||||||||||||||
55 |
Suprimido intencionalmente |
|
|
|
||||||||||||||||||
56 |
Suprimido intencionalmente |
|
|
|
||||||||||||||||||
57 |
Suprimido intencionalmente |
|
|
|
||||||||||||||||||
58 |
Suprimido intencionalmente |
|
|
|
||||||||||||||||||
59 |
Suprimido intencionalmente |
|
|
|
||||||||||||||||||
60 |
SUBCONJUNTO-104 |
Gestão da versão do sistema ETCS |
4.0.0. |
|
||||||||||||||||||
61 |
Suprimido intencionalmente |
|
|
|
||||||||||||||||||
62 |
Suprimido intencionalmente |
|
|
|
||||||||||||||||||
63 |
SUBCONJUNTO-098 |
Interface de comunicação segura BCR-BCR |
4.0.0. |
|
||||||||||||||||||
64 |
EN 301 515 |
Sistema global de comunicações móveis (GSM); Requisitos para operação de GSM nas ferrovias |
3.0.0 |
Nota 1 |
||||||||||||||||||
65 |
TS 102 281 |
Requisitos para operação de GSM nas ferrovias |
3.1.1 |
Nota 2 |
||||||||||||||||||
66 |
103 169 TS |
Opções ASCI para interoperabilidade |
1.1.1 |
|
||||||||||||||||||
67 |
(MORANE) P 38 T 9001 |
FFFIS para cartões SIM GSM-R |
6.0.0 |
Nota 7 |
||||||||||||||||||
68 |
ETSI TS 102 610 |
Telecomunicações ferroviárias; GSM; Emprego do UUIE para operação de GSM nas ferrovias |
1.3.0 |
|
||||||||||||||||||
69 |
(MORANE) F 10 T 6002 |
FFFS para confirmação de chamadas de alta prioridade |
5 |
|
||||||||||||||||||
70 |
(MORANE) F 12 T 6002 |
FIS para confirmação de chamadas de alta prioridade |
5 |
|
||||||||||||||||||
71 |
(MORANE) E 10 T 6001 |
FFFS para endereçamento funcional |
4.1 |
|
||||||||||||||||||
72 |
(MORANE) E 12 T 6001 |
FIS para endereçamento funcional |
5.1 |
|
||||||||||||||||||
73 |
(MORANE) F 10 T 6001 |
FFFS para tratamento dependente da localização |
4 |
|
||||||||||||||||||
74 |
(MORANE) F 12 T 6001 |
FIS para tratamento dependente da localização |
3 |
|
||||||||||||||||||
75 |
(MORANE) F 10 T 6003 |
FFFS para apresentação dos números funcionais a partes chamadoras e partes chamadas |
4 |
|
||||||||||||||||||
76 |
(MORANE) F 12 T 6003 |
FIS para apresentação dos números funcionais a partes chamadoras e partes chamadas |
4 |
|
||||||||||||||||||
77 |
ERA/ERTMS/033281 |
Interfaces entre o CCS de via e outros subsistemas |
5.0 |
Nota 6 |
||||||||||||||||||
78 |
Suprimido intencionalmente |
|
|
Nota 5 |
||||||||||||||||||
79 |
SUBSET-114 |
Entidade KMC-ETCS KM FIS Off-line |
4.0.0. |
|
||||||||||||||||||
80 |
Suprimido intencionalmente |
|
|
Nota 4 |
||||||||||||||||||
81 |
SUBSET-119 |
Interface do comboio FFFIS |
4.0.0. |
|
||||||||||||||||||
82 |
SUBCONJUNTO-120 |
Interface do comboio — Requisitos de segurança |
4.0.0. |
|
||||||||||||||||||
83 |
SUBCONJUNTO-137 |
Gestão de chaves online FFFIS |
4.0.0 |
|
||||||||||||||||||
84 |
SUBCONJUNTO-125 |
ERTMS/ATO Especificação dos requisitos do sistema |
1.0.0. |
|
||||||||||||||||||
85 |
SUBCONJUNTO-126 |
Camada de aplicação FFFIS ATO-OB/ATO-TS |
1.0.0. |
|
||||||||||||||||||
86 |
SUBCONJUNTO-148 |
Camadas de transporte e segurança FFFIS ATO-OB/ATO-TS |
1.0.0. |
|
||||||||||||||||||
87 |
SUBCONJUNTO-130 |
ATO-OB / ETCS-OB FFFIS Camada de aplicação |
1.0.0. |
|
||||||||||||||||||
88 |
SUBCONJUNTO-139 |
ATO OB / Camada de aplicação FFFIS material circulante |
1.0.0. |
|
||||||||||||||||||
89 |
SUBCONJUNTO-143 |
Camadas de comunicação da especificação da interface para comunicações de bordo |
1.0.0. |
|
||||||||||||||||||
90 |
SUBCONJUNTO-147 |
Camadas de comunicação FFFIS da rede CCS da composição |
1.0.0. |
|
||||||||||||||||||
91 |
Suprimido intencionalmente |
|
|
|
||||||||||||||||||
92 |
FFFIS-7950 |
FRMCS FFFIS |
1.0.0. |
Nota 8 |
||||||||||||||||||
93 |
FU-7120 |
FRMCS FRS |
1.0.0. |
Nota 9 |
||||||||||||||||||
94 |
AT-7800 |
FRMCS SRS |
1.0.0. |
Nota 9 |
||||||||||||||||||
95 |
FIS-7970 |
FRMCS FIS |
1.0.0. |
Nota 8 |
||||||||||||||||||
96 |
Reservado |
[FFFIS para espaço reservado para perfil FRMCS] |
|
|
||||||||||||||||||
97 |
Reservado |
[Espaço reservado para especificações de ensaio FRMCS] |
|
|
||||||||||||||||||
98 |
SUBCONJUNTO-151 |
Especificações de ensaio ATO-OB/ATO-TS |
Reservado |
|
||||||||||||||||||
99 |
TOBA-7510 |
FRMCS TOBA FRS de bordo |
1.0.0 |
Nota 9 |
||||||||||||||||||
100 |
Suprimido intencionalmente |
|
|
|
||||||||||||||||||
101 |
21E089 |
Regras de engenharia para sinais indicadores harmonizados |
1- |
|
||||||||||||||||||
102 |
13E154 |
Glossário ERTMS/ATO |
2- |
|
||||||||||||||||||
103 |
TD/011REC1028 |
Documento técnico ESC/RSC |
Versão publicada no sítio Web da ERA |
|
||||||||||||||||||
104 |
SUBCONJUNTO-153 |
Exceções para envolventes reduzidos de bordo das versões do sistema |
Reservado |
|
||||||||||||||||||
|
Quadro A 3
Lista das normas
A aplicação da versão das normas enumeradas no quadro infra e as suas alterações subsequentes, quando publicadas como normas harmonizadas no processo de certificação, constitui um meio adequado para respeitar plenamente o processo de gestão dos riscos, tal como estabelecido no anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 402/2013, sem prejuízo do disposto nos capítulos 4 e 6 da presente ETI.
N.o |
Referência |
Título do documento e observações |
Versão |
Nota |
||||
A1 |
EN 50126-1 |
Aplicações ferroviárias — Especificação e demonstração de fiabilidade, disponibilidade, manutenibilidade e segurança (RAMS) — Parte 1: Processo RAMS genérico |
2017 |
1 |
||||
A2 |
EN 50128 |
Aplicações ferroviárias — Sistemas de sinalização, telecomunicações e processamento de dados — Software para sistemas de proteção e comando ferroviário |
2011 +A2:2020 |
|
||||
A3 |
EN 50129 |
Aplicações ferroviárias — Sistemas de sinalização, telecomunicações e processamento de dados — Sistemas eletrónicos de segurança para sinalização |
2018 +AC:2019 |
1 |
||||
A4 |
EN 50159 |
Aplicações ferroviárias — Sistemas de sinalização, telecomunicações e processamento de dados |
2010 +A1:2020 |
1 |
||||
A5 |
EN 50126-2 |
Aplicações ferroviárias — Especificação e demonstração de fiabilidade, disponibilidade, manutenibilidade e segurança (RAMS) — Parte 2: Abordagem sistemática para a segurança |
2017 |
1, 2 |
||||
|
Quadro A 4
Lista das normas obrigatórias para os laboratórios acreditados
N.o |
Referência |
Título do documento e observações |
Versão |
Nota |
A6 |
ISO/CEI 17025 |
Requisitos gerais de competência para laboratórios de ensaio e calibração |
2017 |
|
Apêndice B
B1: Alterações dos requisitos e regimes transitórios para os subsistemas de bordo
Quadro B1.1
Regime transitório (55) para o subsistema CCS de bordo
N.o |
Ponto(s) da ETI |
Ponto(s) da ETI na versão anterior |
Explicação sobre a alteração da ETI |
Regime transitório |
|||||||||||||||||||||
Fase de projeto iniciada após a entrada em vigor da ETI |
Fase de projeto iniciada antes da entrada em vigor da ETI |
Fase de produção |
Veículo em funcionamento |
||||||||||||||||||||||
Correções de erros do CCS de bordo |
|||||||||||||||||||||||||
1 |
Apêndice A + ponto 7.2.10.3 |
Não é obrigatória a aplicação de correções de erros publicadas em pareceres técnicos |
Subsistemas CCS com aplicação obrigatória de correções de erros registadas para a funcionalidade ETCS até à versão 2.1 do sistema e o GSM-R. |
Para as versões legais (com manutenção de especificações) publicadas até 1 de janeiro de 2026: Se forem identificados um ou mais erros registados num domínio de utilização para o qual seja necessária uma nova autorização: o subsistema CCS integrado num tipo de veículo deve aplicar as correções de erros necessárias, o mais tardar seis meses após a atualização dos componentes de interoperabilidade em causa.
|
Para as versões legais (com manutenção de especificações) publicadas até 1 de janeiro de 2026: Se um ou mais erros registados forem identificados no domínio de utilização: o subsistema CCS integrado num veículo deve aplicar as correções de erro necessárias, o mais tardar
|
||||||||||||||||||||
|
|
|
|
Para as versões legais (com manutenção de especificações) publicadas após 1 de janeiro de 2026: Se forem identificados um ou mais erros registados num domínio de utilização para o qual seja necessária uma nova autorização: o subsistema CCS integrado num tipo de veículo deve aplicar todo o pacote de manutenção das correções de erros, o mais tardar seis meses após a atualização dos componentes de interoperabilidade em causa.
|
Para as versões legais (com manutenção de especificações) publicadas após 1 de janeiro de 2026: Se um ou mais erros registados forem identificados no domínio de utilização: o subsistema CCS integrado num veículo deverá aplicar todo o pacote de manutenção das correções de erros, o mais tardar
|
||||||||||||||||||||
Implementação de equipamentos ETCS de bordo |
|||||||||||||||||||||||||
2 |
Pontos 7.4.2.1 e 7.4.3 |
O ponto 7.4.2.1.2. e o ponto 7.4.3, n.o 2, preveem isenções para veículos novos a equipar com ETCS. |
O ponto 7.4.2.1.2. e o ponto 7.4.3, n.o 2, são suprimidos. Todos os veículos novos devem estar equipados com ETCS. |
Diretamente aplicável
Para os veículos especiais, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2026 no que diz respeito ao ponto 7.4.3.2. |
Aplicável a partir de 1 de janeiro de 2028.
Para os veículos especiais, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2030 no que diz respeito ao ponto 7.4.3.2. |
Aplicável a partir de 1 de janeiro de 2030
|
Não aplicável |
||||||||||||||||||
3 |
Ponto 7.4.2.2 |
O ponto 7.4.2.2 é aplicável apenas à adaptação de veículos de alta velocidade existentes. |
O ponto 7.4.2.2 é aplicável ao tipo de veículo e/ou aos veículos que requerem uma nova autorização. |
Diretamente aplicável Aplicável a partir de 1 de janeiro de 2026 para veículos especiais. |
Aplicável a partir de 1 de janeiro de 2028.
Aplicável a partir de 1 de janeiro de 2030. |
Não aplicável |
Não aplicável |
||||||||||||||||||
4 |
Ponto 7.4.2.3 (3) |
7.4.2.4 Alargamento da área de utilização: isenções à instalação do ETCS no ponto 3 |
7.4.2.4 Alargamento da área de utilização: isenções suprimidas no ponto 3 |
Não aplicável |
Não aplicável |
Não aplicável |
Aplicável a partir de 1 de janeiro de 2030 |
||||||||||||||||||
Versões do sistema ETCS |
|||||||||||||||||||||||||
5 |
Apêndice A — 7.4.2.4.1 e 7.4.2.4.2 para a envolvente das versões do sistema ETCS legalmente exploradas desde a versão 1.0 à versão 2.1 inclusive. |
A envolvente de bordo mínima reduzida é a envolvente até à versão 2.0 do sistema ETCS. |
A envolvente de bordo mínima reduzida é a envolvente até à versão 2.1 do sistema ETCS. |
Aplicável três anos após a entrada em vigor da ETI |
Aplicável a partir de 1 de janeiro de 2030 |
Aplicável em veículos novos a partir de 1 de janeiro de 2030 |
Não aplicável |
||||||||||||||||||
6 |
Apêndice A — 7.4.2.4.1 e 7.4.2.4.2 para a envolvente das versões do sistema ETCS legalmente exploradas desde a versão 1.0 à versão 2.2 inclusive. |
Não aplicável |
Aplicação de bordo das funções ETCS notificadas a partir da versão 2.2 do sistema. |
Fase de projeto iniciada após a notificação do GI e a notificação é efetuada após 1 de janeiro de 2025: a versão 2.2 do sistema ETCS é diretamente aplicável. |
A versão 2.2 do sistema ETCS é aplicável se a fase de projeto não terminar até à última das seguintes datas:
|
Não aplicável |
Não aplicável |
||||||||||||||||||
|
|
|
|
Fase de projeto iniciada antes da notificação do GI ou a notificação é efetuada antes de 1 de janeiro de 2025: a versão 2.2 do sistema ETCS é aplicável se a fase de projeto não terminar até à última das seguintes datas:
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|
||||||||||||||||||
7 |
Apêndice A — pontos 7.4.2.4.1, 7.4.2.4.2 e 7.4.1.3 para a envolvente das versões do sistema ETCS legalmente exploradas desde a versão 1.0 à versão 3.0 inclusive. |
Não aplicável |
Aplicação de bordo das funções ETCS notificadas a partir da versão 3.0 do sistema (52). |
Não aplicável.
|
Não aplicável.
|
Não aplicável.
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Não aplicável.
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|
|
|
Fase de projeto iniciada antes da notificação do GI ou notificação efetuada antes da alteração à ETI CCS:
|
|
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||||||||||||||||||
8 |
Apêndice A — 7.4.2.3 (7) |
Utilização obrigatória da versão 2.0 ou superior do sistema em caso de alargamento da área de utilização |
Aplicação legal para mandatar o emprego da versão 2.1 ou superior do sistema em caso de alargamento da área de utilização apenas se o alargamento da área de utilização for combinado com um pedido de nova autorização |
Diretamente aplicável |
Diretamente aplicável |
Não aplicável |
Não aplicável |
||||||||||||||||||
Conjunto de especificações #2 e # 3 |
|||||||||||||||||||||||||
9 |
Apêndice A — Quadro A 2 |
Apêndice A — Quadro A 2 2 — Conjunto de especificações #2 |
As especificações do Apêndice A — Quadro A 2 não incluem a versão 2.0 do sistema ETCS., uma vez que a envolvente de bordo mínima reduzida é a envolvente até à versão 2.1 do sistema ETCS. |
Aplicável três anos após a entrada em vigor da ETI Em qualquer caso, as disposições relativas à correção de erros previstas no ponto 7.2.10 devem ser respeitadas com o correspondente período de transição. Não será exportado qualquer condicionalismo para o outro subsistema. |
Aplicável a partir de 1 de janeiro de 2030 Em qualquer caso, as disposições relativas à correção de erros previstas no ponto 7.2.10 devem ser respeitadas com o correspondente período de transição. Não será exportado qualquer condicionalismo para o outro subsistema. |
Aplicável em veículos novos a partir de 1 de janeiro de 2030 Em qualquer caso, as disposições relativas à correção de erros previstas no ponto 7.2.10 devem ser respeitadas com o correspondente período de transição. Não será exportado qualquer condicionalismo para o outro subsistema. |
Não aplicável Em qualquer caso, as disposições relativas à correção de erros previstas no ponto 7.2.10 devem ser respeitadas com o correspondente período de transição. Não será exportado qualquer condicionalismo para o outro subsistema. |
||||||||||||||||||
10 |
Apêndice A — Quadro A 2 |
Apêndice A — Quadro A 2 3 — Conjunto de especificações #3 |
As especificações do apêndice A — Quadro A 2 incluem a versão acordada com os erros corrigidos do anterior conjunto # 3. |
Aplicável três anos após a entrada em vigor da ETI Em qualquer caso, as disposições relativas à correção de erros previstas no ponto 7.2.10 devem ser respeitadas com o correspondente período de transição. Não será exportado qualquer condicionalismo para o outro subsistema. |
Aplicável a partir de 1 de janeiro de 2030 Em qualquer caso, as disposições relativas à correção de erros previstas no ponto 7.2.10 devem ser respeitadas com o correspondente período de transição. Não será exportado qualquer condicionalismo para o outro subsistema. |
Aplicável em veículos novos a partir de 1 de janeiro de 2032 Em qualquer caso, as disposições relativas à correção de erros previstas no ponto 7.2.10 devem ser respeitadas com o correspondente período de transição. Não será exportado qualquer condicionalismo para o outro subsistema. |
Não aplicável Em qualquer caso, as disposições relativas à correção de erros previstas no ponto 7.2.10 devem ser respeitadas com o correspondente período de transição. Não será exportado qualquer condicionalismo para o outro subsistema. |
||||||||||||||||||
CMD |
|||||||||||||||||||||||||
11 |
4.2.2 (b) — Deteção de movimento a frio |
CMD (facultativo) |
CMD (obrigatório) |
Diretamente aplicável quando o ETCS é instalado pela primeira vez no projeto de um veículo. |
Aplicável a partir de 1 de janeiro de 2028 quando o ETCS for instalado pela primeira vez num projeto de veículo. |
Aplicável em veículos novos colocados no mercado a partir de 1 de janeiro de 2030. |
Não aplicável |
||||||||||||||||||
Implementação de equipamentos ATO de bordo |
|||||||||||||||||||||||||
12 |
4.2.18 + ponto 7.2.9.2 |
Não aplicável |
Especificação e requisitos de aplicação do ATO de bordo |
Fase de projeto iniciada após a notificação do GI e a notificação é efetuada após 1 de janeiro de 2025: Os requisitos do ATO de bordo são diretamente aplicáveis. Fase de projeto iniciada antes da notificação do GI ou a notificação é efetuada antes de 1 de janeiro de 2025: Os requisitos do ATO de bordo são aplicáveis se a fase de projeto não tiver terminado até à última das seguintes datas:
|
Os requisitos do ATO de bordo são aplicáveis se a fase de projeto não tiver terminado até à última das seguintes datas:
|
Não aplicável |
Não aplicável |
||||||||||||||||||
Modularidade do CCS de bordo |
|||||||||||||||||||||||||
13 |
Índice 90 + ponto 5.2.2.2 |
Não aplicável |
Implementação obrigatória da plataforma com base em Ethernet Novo requisito em caso de agrupamento dos componentes de interoperabilidade definidos no quadro 5.1 |
Aplicável dois anos após a entrada em vigor da ETI relativa a novos projetos de veículos que exijam uma primeira autorização |
Aplicável sete anos após a entrada em vigor da ETI relativa a novos projetos de veículos que exijam uma primeira autorização |
Não aplicável |
Não aplicável |
||||||||||||||||||
14 |
Apêndice A — Interfaces CCS e RST Índices 81, 82, 88, 90 |
Não aplicável |
Implementação obrigatória das interfaces de bordo entre o subsistema CCS e o subsistema «material circulante» |
Aplicável dois anos após a entrada em vigor da ETI relativa a novos projetos de veículos que exijam uma primeira autorização |
Aplicável sete anos após a entrada em vigor da ETI relativa a novos projetos de veículos que exijam uma primeira autorização |
Não aplicável |
Não aplicável |
||||||||||||||||||
Implementação de equipamentos FRMCS de bordo |
|||||||||||||||||||||||||
15 |
Ponto 7.3.2.2 |
Não aplicável |
Implementação de equipamentos FRMCS de bordo (54) |
Não aplicável.
|
Não aplicável.
|
Não aplicável.
|
Não aplicável.
|
||||||||||||||||||
|
|
|
|
Fase de projeto iniciada antes da notificação do GI: ver regime transitório na coluna «Fase de projeto iniciada antes da entrada em vigor da ETI». |
|
|
|
||||||||||||||||||
Cumprimento parcial: |
|||||||||||||||||||||||||
16 |
Ponto 6.1.1.2 |
São suprimidos os pontos 6.1.1.3 e 6.4.3. |
No 6.1.1.2 que diz respeito a este aspeto, já não é possível excluir as funcionalidades, as interfaces ou o desempenho obrigatórios, exceto se enumerados no Apêndice G. |
Três anos após a entrada em vigor da ETI. Caso seja utilizado o cumprimento parcial, deve incluir-se uma condição de utilização na respetiva autorização de colocação no mercado a fim de impor o cumprimento na próxima adaptação da peça de proteção do comboio do veículo. |
Sete anos após a entrada em vigor da ETI. |
Não aplicável |
Não aplicável |
||||||||||||||||||
Tradução da indicação DMI |
|||||||||||||||||||||||||
17 |
Apêndice E |
Não existe tradução harmonizada obrigatória das indicações DMI |
Tradução harmonizada das indicações DMI. |
Diretamente aplicável |
Sete anos após a entrada em vigor da ETI. |
Não aplicável |
Não aplicável |
Quadro B1.2
Regime transitório (56) para o subsistema «material circulante»
N.o |
Ponto(s) da ETI |
Ponto(s) da ETI na versão anterior |
Explicação sobre a alteração da ETI |
Regime transitório |
|||
Fase de projeto iniciada após a entrada em vigor da ETI |
Fase de projeto iniciada antes da entrada em vigor da ETI |
Fase de produção |
Veículo em funcionamento |
||||
1 |
Índice 77 |
V4 — Gestão das frequências não totalmente definida para o veículo |
V5 — Gestão das frequências totalmente definida para o veículo |
Diretamente aplicável, com exceção do ponto 3.2.2. O presente ponto é aplicável dois anos após a entrada em vigor da ETI relativa a projetos de veículos recentemente desenvolvidos que exijam uma primeira autorização, tal como definido no artigo 14.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2018/545; Aplicável sete anos após a entrada em vigor da ETI em projetos de veículos modificados que exijam uma nova autorização, tal como definido no artigo 14.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento de Execução (UE) 2018/545; |
Aplicável sete anos após a entrada em vigor da ETI |
Não aplicável |
Não aplicável |
B2. Alterações dos requisitos e regimes transitórios para os subsistemas CCS de via
Quadro B2
Regime transitório para o subsistema CCS de via
N.o |
Ponto(s) da ETI |
Ponto(s) da ETI na versão anterior |
Explicação sobre a alteração da ETI |
Regime transitório |
||||
Correção dos erros do CCS de via |
||||||||
1 |
Apêndice A + pontos 7.4.1.2 e 7.2.10.3 |
Conjunto 1, 2 e 3 das especificações sem correções de erros |
O quadro A2 inclui a manutenção das funções num conjunto único de especificações. |
Os subsistemas CCS de via que se encontrem em fase avançada de desenvolvimento ou em exploração devem aplicar o conjunto de correções identificadas para os erros inaceitáveis, conforme descrito no ponto 7.2.10.1:
Os subsistemas CCS de via que entrem em serviço após a entrada em vigor da presente ETI e que não se encontrem em fase avançada de desenvolvimento devem cumprir diretamente o conjunto de especificações mantido da presente ETI. |
||||
Melhorias do CCS de via |
||||||||
2 |
ETCS: apêndice A; + ponto 7.4.1.3 |
Não aplicável |
Novas funções ETCS das versões 2.2 a 3.0 do sistema |
Caso seja aplicado (função de via opcional), diretamente aplicável às linhas equipadas com o ETCS |
||||
3 |
ETCS: apêndice A; quadro A.2 — índice 38, 101 |
Definição de sinais indicadores com base em 06E068 |
EN 16494 e regras de engenharia para sinais indicadores harmonizados |
Diretamente aplicável se:
Constam do documento do apêndice A — quadro A.2 — índice 101 as disposições pormenorizadas relativas aos requisitos aplicáveis à instalação de sinais indicadores harmonizados. |
||||
4 |
4.2.19 |
Sem especificações |
Implementação do ATO de via |
Caso seja aplicado (função de via opcional), diretamente aplicável à aplicação do ATO GoA1/2 nas linhas equipadas com ETCS |
||||
5 |
Sistema de radiocomunicações FRMCS |
Sem especificações |
Novo conjunto de especificações FRMCS |
Caso seja aplicado (função de via opcional), diretamente aplicável aos projetos FRMCS quando as especificações do FRMCS estejam concluídas e sejam publicadas com uma alteração desta ETI CCS. |
||||
Cumprimento parcial: |
||||||||
6 |
Não aplicável |
São suprimidos os pontos 6.1.1.3 e 6.4.3. |
Em caso de aplicação, as funções, o desempenho, as interfaces ou o desempenho, devem cumprir o disposto no capítulo 4 (incluindo as especificações referidas no apêndice A). |
Sete anos após a entrada em vigor da ETI. |
||||
Antigo conjuntos de especificações # 1, # 2 e # 3 |
||||||||
7 |
Apêndice A — Quadro A 2 |
Apêndice A — Quadro A 2 1 — Conjunto de especificações # 1, quadro A 2 2 — Conjunto de especificações # 2 Quadro A 2 3 — Conjunto de especificações # 3 |
O Quadro A 2 inclui a manutenção das funções num único conjunto de especificações. |
Requisitos e prazos definidos no ponto 7.4.1.2. |
B3. Alterações dos requisitos dos componentes de interoperabilidade e dos regimes transitórios para o subsistema CCS
Quadro B3
Regime transitório para os componentes de interoperabilidade CCS
De acordo com o ponto 7.2.4.3 Componentes de interoperabilidade, os períodos transitórios definidos para os subsistemas CCS são aplicáveis aos componentes de interoperabilidade a menos que especificados no presente quadro.
N.o |
Ponto(s) da ETI |
Ponto(s) da ETI na versão anterior |
Explicação sobre a alteração da ETI |
Regime transitório |
||||||
1 |
Apêndice A + ponto 4.2.20.1 + ponto 7.2.10.2 |
Os pareceres técnicos sobre erros ao abrigo do artigo 10.o não são juridicamente vinculativos |
Aplicação de correções de erros nos componentes de interoperabilidade de bordo do ERTMS para os subsistemas CCS existentes para a funcionalidade ETCS até à versão 2.1 do sistema e o GSM-R. |
Se um ou mais erros registados forem identificados para a área de utilização especificada na autorização do veículo:
Este regime transitório pode ser tratado de forma flexível, com o acordo do requerente da verificação CE do subsistema de bordo e da empresa ferroviária, desde que seja cumprido o regime transitório global (de acordo com os quadros Quadro B1.1 e Quadro B3).
|
||||||
2 |
Apêndice A + ponto 4.2.20.1 + ponto 7.2.10.2 |
Os pareceres técnicos sobre erros ao abrigo do artigo 10.o não são juridicamente vinculativos |
Aplicação de correções de erros nos componentes de interoperabilidade do ERTMS de via no caso de novos projetos CCS de via para a funcionalidade ETCS até à versão 2.1 do sistema e o GSM-R. |
Os componentes de interoperabilidade do ERTMS de via integrados num subsistema CCS de via em relação ao qual o projeto não se encontre numa fase avançada de desenvolvimento, devem cumprir diretamente o conjunto de especificações da presente ETI. |
||||||
3 |
Apêndice A + ponto 4.2.20.1 + ponto 7.2.10.2 |
Os pareceres técnicos sobre erros ao abrigo do artigo 10.o não são juridicamente vinculativos |
Aplicação de correções de erros nos componentes de interoperabilidade de via do ERTMS para projetos CCS de via existentes (ou seja, subsistema de via em fase avançada de implantação ou em operações) |
Os componentes de interoperabilidade do ERTMS de via integrados num subsistema CCS de via para o qual o projeto se encontre em fase avançada de desenvolvimento ou de integração num subsistema CCS de via em funcionamento, deverão aplicar o conjunto de correções identificado para os erros de via inaceitáveis na área de utilização especificada na autorização no prazo de 18 meses a contar da publicação da decisão do GI. |
||||||
4 |
Apêndice A, quadro A.2 Índice 90, 92 + 5.2.2.2 |
Não aplicável |
Implementação da comunicação com base na Ethernet para integração com o CI de bordo ATO e o CI FRMCS de bordo |
Os novos componentes de interoperabilidade de bordo do ETCS colocados no mercado no prazo de 2 anos após a entrada em vigor da ETI devem implementar as ligações Ethernet necessárias para a interface ATO e FRMCS, conforme especificado no índice 90 (pontos 3.1.1.2 e 3.1.1.3) e no índice 92 (secção 7.2). |
Apêndice C
No presente apêndice, são apresentados os modelos de declaração ESC/RSC (componente de interoperabilidade).
Apêndice C.1: Modelo de declaração ESC
MODELO DE DECLARAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DO SISTEMA ETCS
DECLARAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DO SISTEMA ETCS
Documento de declaração de compatibilidade do sistema ETCS [número do documento] (57)
Nós, Requerente:
[Designação ou firma]
[Endereço postal completo]
Declaramos sob nossa responsabilidade exclusiva que o seguinte subsistema (58):
[Nome/breve descrição do subsistema, configuração pertinente, identificação única do subsistema]
a que se refere a presente declaração foi objeto das verificações pertinentes que correspondem ao(s) seguinte(s) tipo(s) de ESC:
[Referência a: identificadores do tipo de ESC, publicados no documento técnico da Agência]
Foi avaliado pelo seguinte organismo notificado:
[Designação ou firma]
[Número de matrícula]
[Endereço completo]
De acordo com o(s) seguinte(s) relatório(s):
[Número(s) do(s) relatório(s), data(s) de emissão]
São aplicáveis as seguintes condições de utilização e outras restrições (59) (60):
[Referência ao documento com a lista de condições de utilização e outras restrições]
Foram consideradas as seguintes declarações dos componentes de interoperabilidade ESC:
[Indicar a utilização das declarações do componente de interoperabilidade ESC]
Referência à anterior declaração de compatibilidade do sistema ETCS (se aplicável)
[SIM/NÃO]
Feito em:
[Data DD/MM/AAAA]
Assinatura do requerente:
[Nome próprio e apelido]
Apêndice C.2: Modelo de declaração dos componentes de interoperabilidade ESC
MODELO DE DECLARAÇÃO ESC PARA COMPONENTES DE INTEROPERABILIDADE
DECLARAÇÃO ESC PARA COMPONENTES DE INTEROPERABILIDADE
Documento de declaração de compatibilidade do sistema ETCS para o componente de interoperabilidade [número do documento] (61)
Nós, Requerente:
[Designação ou firma]
[Endereço postal completo]
Declaramos sob nossa responsabilidade exclusiva que o seguinte componente de interoperabilidade (62):
[Nome/breve descrição do componente de interoperabilidade, configuração pertinente, identificação única do componente de interoperabilidade]
a que se refere a presente declaração foi objeto das verificações pertinentes que correspondem ao(s) seguinte(s) tipo(s) de ESC:
[Referência a: identificadores do tipo de ESC, publicados no documento técnico da Agência]
Foi avaliado pelo seguinte organismo notificado:
[Designação ou firma]
[Número de matrícula]
[Endereço completo]
De acordo com o(s) seguinte(s) relatório(s):
[Número(s) do(s) relatório(s), data(s) de emissão]
São aplicáveis as seguintes condições de utilização e outras restrições (63) (64):
[Referência ao documento com a lista de condições de utilização e outras restrições]
Referência à anterior declaração de compatibilidade dos componentes de interoperabilidade do sistema ETCS (se aplicável)
[SIM/NÃO]
Feito em:
[Data DD/MM/AAAA]
Assinatura do requerente:
[Nome próprio e apelido]
Apêndice C.3: Modelo de declaração RSC
MODELO DE DECLARAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DO SISTEMA VIA RÁDIO
DECLARAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DO SISTEMA VIA RÁDIO
Documento de declaração de compatibilidade do sistema via rádio [número do documento] (1) (65)
Nós, Requerente:
[Designação ou firma]
[Endereço postal completo]
Declaramos sob nossa responsabilidade exclusiva que o seguinte subsistema(2) (66):
[Nome/breve descrição do subsistema, configuração pertinente, identificação única do subsistema]
a que se refere a presente declaração foi objeto das verificações pertinentes que correspondem ao(s) seguinte(s) tipo(s) de RSC:
[Referência a: identificadores do tipo de RSC, publicados no documento técnico da Agência]
Foi avaliado pelo seguinte organismo notificado:
[Designação ou firma]
[Número de matrícula]
[Endereço completo]
De acordo com o(s) seguinte(s) relatório(s):
[Número(s) do(s) relatório(s), data(s) de emissão]
São aplicáveis as seguintes condições de utilização e outras restrições (67) (68):
[Referência ao documento com a lista de condições de utilização e outras restrições]
Foram consideradas as seguintes declarações dos componentes de interoperabilidade RSC:
[Indicar a utilização das declarações do componente de interoperabilidade RSC]
Referência à anterior declaração de compatibilidade do sistema via rádio (se aplicável)
[SIM/NÃO]
Feito em:
[Data DD/MM/AAAA]
Assinatura do requerente:
[Nome próprio e apelido]
Apêndice C.4: Modelo de declaração RSC para componentes de interoperabilidade
MODELO DE DECLARAÇÃO RSC PARA COMPONENTES DE INTEROPERABILIDADE
DECLARAÇÃO RSC PARA COMPONENTES DE INTEROPERABILIDADE
Documento de declaração de compatibilidade do sistema de rádio (RSC) para o componente de interoperabilidade [número do documento] (1) (69)
Nós, Requerente:
[Designação ou firma]
[Endereço postal completo]
Declaramos sob nossa responsabilidade exclusiva que o seguinte componente de interoperabilidade (2) (70):
[Nome/breve descrição do componente de interoperabilidade, configuração pertinente, identificação única do componente de interoperabilidade]
a que se refere a presente declaração foi objeto das verificações pertinentes que correspondem ao(s) seguinte(s) tipo(s) de RSC:
[Referência a: identificadores do tipo de RSC, publicados no documento técnico da Agência]
Foi avaliado pelo seguinte organismo notificado:
[Designação ou firma]
[Número de matrícula]
[Endereço completo]
De acordo com o(s) seguinte(s) relatório(s):
[Número(s) do(s) relatório(s), data(s) de emissão]
São aplicáveis as seguintes condições de utilização e outras restrições (71) (72):
[Referência ao documento com a lista de condições de utilização e outras restrições]
Referência à anterior declaração de compatibilidade do sistema via rádio do componente de interoperabilidade (se aplicável)
[SIM/NÃO]
Feito em:
[Data DD/MM/AAAA]
Assinatura do requerente:
[Nome próprio e apelido]
Apêndice C.5: Modelo combinado de declaração ESC/RSC
MODELO DE DECLARAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DOS SISTEMAS ETCS E VIA RÁDIO
DECLARAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DOS SISTEMAS ETCS E VIA RÁDIO
Documento de declaração de compatibilidade dos sistemas ETCS e RSC [número do documento] (73)
Nós, Requerente:
[Designação ou firma]
[Endereço postal completo]
Declaramos sob nossa responsabilidade exclusiva que o seguinte subsistema (74):
[Nome/breve descrição do subsistema, configuração pertinente, identificação única do subsistema]
a que se refere a presente declaração foi objeto das verificações pertinentes que correspondem aos seguintes tipos de ESC e RSC:
[Referência a: identificadores de tipo de ESC e do tipo de RSC, publicados no documento técnico da Agência]
Foi avaliado pelo seguinte organismo notificado:
[Designação ou firma]
[Número de matrícula]
[Endereço completo]
De acordo com o(s) seguinte(s) relatório(s):
[Número(s) do(s) relatório(s), data(s) de emissão]
São aplicáveis as seguintes condições de utilização e outras restrições (75) (76):
[Referência ao documento com a lista de condições de utilização e outras restrições]
Foram consideradas as seguintes declarações dos componentes de interoperabilidade ESC e RSC:
[Indicar a utilização das declarações dos componentes de interoperabilidade ESC e RSC]
Referência à anterior declaração de compatibilidade dos sistemas ETCS e RSC (se aplicável)
[SIM/NÃO]
Feito em:
[Data DD/MM/AAAA]
Assinatura do requerente:
[Nome próprio e apelido]
Apêndice C.6: Modelo combinado de declaração dos componentes de interoperabilidade ESC/RSC
MODELO DE DECLARAÇÃO COMBINADA ESC E RSC PARA COMPONENTES DE INTEROPERABILIDADE
MODELO DE DECLARAÇÃO COMBINADA ESC E RSC PARA COMPONENTES DE INTEROPERABILIDADE
Documento de declaração de compatibilidade do sistema ETCS e do sistema de rádio para o componente de interoperabilidade [número do documento] (77)
Nós, Requerente:
[Designação ou firma]
[Endereço postal completo]
Declaramos sob nossa responsabilidade exclusiva que o seguinte componente de interoperabilidade (78):
[Nome/breve descrição do componente de interoperabilidade, configuração pertinente, identificação única do componente de interoperabilidade]
a que se refere a presente declaração foi objeto das verificações pertinentes que correspondem aos seguintes tipos de ESC e RSC:
[Referência a: identificadores de tipo de ESC e do tipo de RSC, publicados no documento técnico da Agência]
Foi avaliado pelo seguinte organismo notificado:
[Designação ou firma]
[Número de matrícula]
[Endereço completo]
De acordo com o(s) seguinte(s) relatório(s):
[Número(s) do(s) relatório(s), data(s) de emissão]
São aplicáveis as seguintes condições de utilização e outras restrições (79) (80):
[Referência ao documento com a lista de condições de utilização e outras restrições]
Referência à anterior declaração de compatibilidade dos componentes de interoperabilidade do sistema ETCS e do sistema via rádio (se aplicável)
[SIM/NÃO]
Feito em:
[Data DD/MM/AAAA]
Assinatura do requerente:
[Nome próprio e apelido]
Apêndice D
É apresentado, no presente apêndice, o modelo para a descrição das condições, restrições e funções acrescentadas.
O documento que descreve o modelo e a sua utilização encontra-se na página Web da Agência na secção ERTMS.
Apêndice E
Lista das indicações e mensagens de texto harmonizadas apresentadas na interface maquinista/máquina do ETCS
Quadro E1
Lista das indicações e mensagens de texto harmonizadas apresentadas na interface maquinista/máquina do ETCS
Número de identificação |
Mensagem/indicação de texto |
1 |
Re(conhecimento) |
2 |
Aderência |
3 |
Estanquidade ao ar |
4 |
Dados ATO |
5 |
A introdução de dados ATO está completa? |
6 |
Visualização dos dados ATO |
7 |
Dados sobre as necessidades ATO |
8 |
Seletor ATO |
9 |
Categoria de carga por eixo |
10 |
Erro de leitura da baliza |
11 |
Inibição da reação BMM |
12 |
Percentagem de freio |
13 |
Brilho |
14 |
Erros de comunicação |
15 |
Contactar o último BCR |
16 |
Prosseguir em SM |
17 |
Dados |
18 |
Visualização dos dados |
19 |
Apagar |
20 |
Identificação do maquinista |
21 |
Paragem de emergência |
22 |
Fim da introdução dos dados |
23 |
Introduzir dados |
24 |
Introduzir dados do BCR |
25 |
A introduzir FS |
26 |
A introduzir OS |
27 |
A introduzir SM |
28 |
Sair da manobra |
29 |
Sair de SM |
30 |
Iniciar SM |
31 |
Língua |
32 |
Comprimento (m) |
33 |
Nível |
34 |
Passagem de nível não protegida |
35 |
Gabarito de carga |
36 |
Linha principal |
37 |
Manter manobra |
38 |
Velocidade máx(ima) |
39 |
NL deixou de ser permitido |
40 |
N.o |
41 |
Nenhuma MA recebida em transição de nível |
42 |
Sem descrição da via |
43 |
Carril não escorregadio |
44 |
Não dianteira |
45 |
Odómetro avariado |
46 |
Modo ligado |
47 |
Versão do sistema explorado |
48 |
Fora de GC |
49 |
Encavalitamento |
50 |
Distância PT excedida |
51 |
Dados de rádio |
52 |
ID da rede hertziana |
53 |
Registo da rede hertziana falhou |
54 |
Dados do BCR |
55 |
A introdução de dados do BCR está completa? |
56 |
ID do BCR |
57 |
Número de telefone do BCR |
58 |
Revogar inibição da reação BMM |
59 |
Suprimir o VBC |
60 |
A supressão do VBC está completa? |
61 |
Itinerário inadequado — categoria de carga por eixo |
62 |
Itinerário inadequado — gabarito de carga |
63 |
Itinerário inadequado — sistema de tração |
64 |
Movimento não controlado |
65 |
Distância em RV excedida |
66 |
O comprimento seguro da composição deixou de estar disponível |
67 |
Selecionar tipo |
68 |
Definir VBC |
69 |
A introdução de dados de definição da VBC está completa? |
70 |
Configuração |
71 |
SH recusado |
72 |
Pedido do SH falhou |
73 |
Ordem de paragem SH |
74 |
Manobras |
75 |
Carril escorregadio |
76 |
SM recusado |
77 |
Pedido do SM falhou |
78 |
Esp(ecial) |
79 |
Seleção de introdução de dados específicos |
80 |
Distância em SR excedida |
81 |
Velocidade/distância em SR |
82 |
A introdução da velocidade/distância em SR está completa? |
83 |
Ordem de paragem em SR |
84 |
Carga normal |
85 |
Início |
86 |
Versão do sistema |
87 |
Avaria na via |
88 |
Via não compatível |
89 |
Categoria do comboio |
90 |
Dados do comboio |
91 |
Dados do comboio alterados |
92 |
A introdução dos dados do comboio está completa? |
93 |
Integridade do Comboio |
94 |
O comboio é rejeitado |
95 |
Número do comboio |
96 |
Tipo de comboio |
97 |
Passagem não autorizada de EOA/LOA (fim da autoridade de movimento/limite da autoridade de movimento) |
98 |
Utilizar número curto |
99 |
Validar os dados ATO |
100 |
Validar os dados de [nome do NTC] |
101 |
Validar a supressão da VBC |
102 |
Validar a definição da VBC |
103 |
Validar os dados do comboio |
104 |
Código da definição da VBC[n] |
105 |
Código da VBC |
106 |
Volume |
107 |
Sim |
108 |
Solicitação de travagem do [nome do NTC] |
109 |
A introdução de dados do [nome do NTC] está completa? |
110 |
O [nome do NTC] falhou |
111 |
O [nome do NTC] não está disponível |
112 |
O [nome do NTC] necessita de dados |
Apêndice F (81)
Pontos em aberto
Ponto em aberto |
Notas |
Requisitos de fiabilidade e disponibilidade |
A ocorrência frequente de situações degradadas causadas por avarias do equipamento de controlo-comando e sinalização reduz a segurança do sistema Ver ponto 4.2.1.2 |
Apêndice G
Cumprimento parcial:
Não obstante as opções permitidas na presente ETI, por exemplo, no ponto 7.3.2 ou no subconjunto 34, é possível desviar-se da presente ETI, desde que a conformidade com as disposições do ponto 6.1.1.2 e esse desvio satisfaçam uma das categorias a seguir indicadas e se limitem aos casos definidos no quadro infra:
1) |
Funções que exijam a modernização de instalações existentes que iriam comprometer a viabilidade económica de um projeto no que diz respeito à modernização de hardware já autorizado instalado nos veículos |
2) |
Funções incluídas nas versões 2.2 e 3.0 do sistema temporariamente não implementadas enquanto as funções em falta não forem necessárias para a área de utilização pretendida — desde que essas funções sejam implementadas de acordo com a seguinte condição que se produzir em primeiro lugar:
Até à aplicação de todas as funcionalidades das versões 2.2 e 3.0 do sistema, esses veículos devem ser declarados como pertencentes às versões 2.1 e 2.2, respetivamente. |
3) |
Opções do subconjunto 34 ao nível do componente de interoperabilidade: se funcionalmente relevante para excluir determinados sinais ou funções
|
Apêndice H
É apresentado no presente apêndice o modelo para o plano nacional de aplicação.
ANO DE EMISSÃO
PLANO NACIONAL DE APLICAÇÃO
[ESTADO-MEMBRO]
Índice
1. |
INTRODUÇÃO À ESTRATÉGIA GERAL DE MIGRAÇÃO | 522 |
2. |
DESCRIÇÃO DO CONTEXTO GERAL DO ESTADO ATUAL | 522 |
2.1. |
Descrição do contexto dos sistemas da classe A, ATO e parte de deteção de comboios | 522 |
2.1.1. |
Situação atual da implantação dos sistemas da classe A, da ATO e da parte de deteção de comboios | 522 |
2.1.2. |
Benefícios em termos de capacidade, segurança, fiabilidade e desempenho | 531 |
2.1.3. |
Atuais requisitos de bordo obrigatórios | 531 |
2.1.4. |
Estado atual de implantação dos sistemas CCS de bordo. | 532 |
2.1.5. |
Informações sobre o tipo ESC/RSC ligado às linhas e atividades para a integração de via/de bordo. | 532 |
2.1.6. |
Informações relativas às linhas transfronteiriças | 532 |
2.1.7. |
Informações relativas aos nós | 532 |
2.2. |
Descrição do contexto dos sistemas da classe B | 532 |
2.2.1. |
Estado atual dos sistemas da classe B | 533 |
2.2.2. |
Medidas tomadas para garantir condições de mercado aberto | 537 |
3. |
ESTRATÉGIA TÉCNICA DE MIGRAÇÃO | 537 |
3.1. |
Estratégia técnica de migração para a parte ETCS | 537 |
3.1.1. |
Estratégia de adaptação de linhas e da versão de base | 539 |
3.2. |
Estratégia técnica de migração para a parte rádio | 540 |
3.3. |
Estratégia técnica de migração para a parte ATO | 544 |
3.4. |
Estratégia de migração técnica para a parte relativa à deteção de comboios | 546 |
3.5. |
Lista de casos específicos | 548 |
3.6. |
Estratégia de migração técnica para os subsistemas CCS de bordo | 548 |
4. |
INFORMAÇÕES FINANCEIRAS RELATIVAS AOS SISTEMAS DE VIA E DE BORDO | 548 |
5. |
PLANEAMENTO | 548 |
5.1. |
Planeamento para a parte relativa à proteção de comboios | 548 |
5.1.1. |
Datas de entrada em serviço do ETCS | 548 |
5.1.2. |
Desativação dos sistemas de proteção de comboios da classe B | 548 |
5.1.3. |
Informações relativas às linhas transfronteiriças | 549 |
5.1.4. |
Informações relativas aos nós | 549 |
5.2. |
Planeamento da parte rádio | 549 |
5.2.1. |
Datas de entrada em serviço do GSM-R | 549 |
5.2.2. |
Desativação dos sistemas de rádio da classe B | 550 |
5.2.3. |
Datas de entrada em serviço do FRMCS | 551 |
5.2.4. |
Desativação do GSM-R | 551 |
5.2.5. |
Informações relativas às linhas transfronteiriças | 552 |
5.2.6. |
Informações relativas aos nós | 552 |
5.3. |
Planeamento da parte ATO | 552 |
5.3.1. |
Informações relativas às linhas transfronteiriças | 552 |
5.3.2. |
Informações relativas aos nós | 552 |
5.4. |
Planeamento da parte relativa à deteção de comboios | 552 |
5.4.1. |
Informações relativas às linhas transfronteiriças | 553 |
5.4.2. |
Informações relativas aos nós | 553 |
5.5. |
Planeamento relativo aos subsistemas CCS de bordo. | 553 |
5.5.1. |
Informações relativas a veículos transfronteiriços | 553 |
6. |
NOVOS REQUISITOS DE BORDO OBRIGATÓRIOS | 553 |
1. INTRODUÇÃO À ESTRATÉGIA GERAL DE MIGRAÇÃO
[A presente secção destina-se a permitir aos Estados-Membros a descrição da estratégia geral de aplicação.]
2. DESCRIÇÃO DO CONTEXTO GERAL DO ESTADO ATUAL
2.1. Descrição do contexto dos sistemas da classe A, ATO e parte de deteção de comboios
2.1.1. Situação atual da implantação dos sistemas da classe A, da ATO e da parte de deteção de comboios
[Esta secção deve incluir factos e números sobre o estado atual dos sistemas instalados da classe A (proteção de comboios e rádio), ATO e deteção de comboios.
Estas informações devem ser fornecidas, incluindo um mapa e um quadro de informações pertinentes, com a atual situação de implantação de cada um dos sistemas.
O modelo a preencher para fornecer as informações desta secção é apresentado a seguir.]
— Situação atual da implantação do sistema de proteção dos comboios da classe A
[Se for caso disso, incluir aqui um texto explicativo relativo ao estado atual da implantação do ETCS.] |
Figura 1
Estado atual da implantação do ETCS
[Incluir neste espaço o mapa que mostra o estado atual da implantação do ETCS. Esse mapa deve indicar claramente se o ETCS já está em funcionamento ou se está apenas instalado sem ter entrado ainda em funcionamento. Mesmo que nele figurem apenas as linhas que já instalam o ETCS, o mapa deverá indicar todas as linhas da rede abrangidas pelo âmbito de aplicação da ETI, incluindo os nós e as ligações no último quilómetro. O mapa e a respetiva legenda devem estar claramente visíveis.] |
Quadro 1
Estado atual da implantação do ETCS
ID |
Linha |
Estado atual de implantação |
Prazo obrigatório para a aplicação do ETCS |
Informações adicionais |
Nota |
|||
Estado atual |
Data de entrada em serviço do ETCS |
Comprimento |
Níveis |
Versão de base e versão do sistema |
||||
[Indicar aqui o número de identificação da linha] |
[Indicar aqui o nome da linha] |
[Indicar aqui o estado atual da implantação do ETCS na linha. ETCS em funcionamento/ETCS instalado] |
[Para as linhas com o ETCS já em funcionamento. Indicar aqui a data de entrada em serviço do ETCS.] |
[Incluir aqui o último prazo para o equipamento da linha com o ETCS estabelecido pela regulamentação da UE] |
[Incluir aqui o comprimento total da linha] |
[Incluir aqui os níveis do ETCS implementados] |
[Incluir aqui a versão de base e a versão do sistema do ETCS implementado] |
[Se for caso disso, incluir aqui observações adicionais] |
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— Estado atual de implantação do sistema ATO
[Este ponto só é obrigatório se a implantação do ATO já tiver começado]
[Se for caso disso, incluir aqui um texto explicativo relativo à implantação do ATO.] |
Figura 2
Estado atual da implantação do ATO
[Incluir neste espaço o mapa que mostra o estado atual da implantação do ATO. Esse mapa deve indicar claramente se o ATO já está em funcionamento ou se está apenas instalado sem ter entrado ainda em funcionamento. Mesmo que nele figurem apenas as linhas que já instalam o ATO, o mapa deverá indicar todas as linhas da rede abrangidas pelo âmbito de aplicação da ETI, incluindo os nós e as ligações no último quilómetro. O mapa e a respetiva legenda devem estar claramente visíveis.] |
Quadro 2
Estado atual da implantação do ATO
ID |
Linha |
Estado atual da implantação do ATO |
Informações adicionais |
Nota |
|||
Estado atual |
Data de entrada em serviço do ATO |
Comprimento |
Versão de base |
Outros aspetos relevantes para a implantação do ATO (por exemplo, GoA) |
|||
[Indicar aqui o número de identificação da linha] |
[Indicar aqui o nome da linha] |
[Indicar aqui o estado atual da implantação do ATO na linha. ATO em funcionamento/ATO instalado] |
[Para as linhas com o ATO já em funcionamento. Indicar aqui a data de entrada em serviço do ATO.] |
[Incluir aqui o comprimento total da linha] |
[Incluir aqui a versão de base do ATO implementado] |
[Incluir aqui...] |
[Se for caso disso, incluir aqui observações adicionais] |
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— Estado atual de implantação do sistema via rádio da classe A
[Se for caso disso, incluir aqui um texto explicativo relativo ao estado atual do sistema via rádio da classe A.] |
Figura 3
Estado atual da implantação do GSM-R
[Incluir neste espaço o mapa que mostra o estado atual de implantação do GSM-R. Este mapa deverá indicar claramente se o GSM-R já se encontra em serviço ou se está apenas instalado, não se encontrando ainda em serviço. Mesmo que nele figurem apenas as linhas que já instalam o GSM-R, o mapa deverá indicar todas as linhas da rede abrangidas pelo âmbito de aplicação da ETI, incluindo os nós e as ligações no último quilómetro. O mapa e a respetiva legenda devem estar claramente visíveis.] |
Figura 4
Estado atual da implantação do FRMCS
[Incluir neste espaço o mapa que mostra o estado atual da implantação do FRMCS. O mapa deverá indicar claramente se o FRMCS já se encontra em serviço ou se está apenas instalado, não se encontrando ainda em serviço. Mesmo que nele figurem apenas as linhas que já instalam o FRMCS, o mapa deverá indicar todas as linhas da rede abrangidas pelo âmbito de aplicação da ETI, incluindo os nós e as ligações no último quilómetro. O mapa e a sua legenda devem estar claramente visíveis. A inclusão deste mapa só é obrigatória se a implantação do FRMCS já tiver sido iniciada.] |
Quadro 3
Estado atual da implantação do GSM-R
|
|
Estado atual da implantação do GSM-R |
Informações adicionais |
Nota |
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ID |
Linha |
Estado atual |
Data de entrada em serviço do GSM-R |
Comprimento |
GSM-R de voz / GSM-R de dados |
Versão de base |
|
[Indicar aqui o número de identificação da linha] |
[Indicar aqui o nome da linha] |
[Incluir aqui o estado atual da implantação do GSM-R na linha. GSM-R em serviço/GSM-R instalado] |
[Para as linhas com sistema via rádio GSM-R já em funcionamento. Indicar aqui a data em que o sistema de rádio da classe A entrou em serviço.] |
[Incluir aqui o comprimento total da linha] |
[Especificar aqui se o GSM-R de voz ou de dados estão instalados] |
[Incluir aqui a versão de base do GSM-R implementado] |
[Se for caso disso, incluir aqui observações adicionais] |
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Quadro 4
Estado atual da implantação do FRMCS
|
|
Estado atual da implantação do FRMCS |
Informações adicionais |
Nota |
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ID |
Linha |
Estado atual |
Data de entrada em serviço do FRMCS |
Comprimento |
Estado do GSM-R |
Versão de base |
|
[Indicar aqui o número de identificação da linha] |
[Indicar aqui o nome da linha] |
[Incluir aqui o estado atual da implantação do FRMCS na linha. FRMCS em serviço/FRMCS instalado] |
[Para as linhas com sistema via rádio FRMCS já em funcionamento. Indicar aqui a data em que o sistema de rádio da classe A entrou em serviço.] |
[Incluir aqui o comprimento total da linha] |
[Especificar aqui o estado da linha em relação ao GSM-R. GSM-R em serviço/GSM-R não em serviço] |
[Incluir aqui a versão de base do FRMCS implementado] |
[Se for caso disso, incluir aqui observações adicionais] |
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[A inclusão do Quadro 4: Estado atual da implantação do FRMCS só é obrigatória no caso de a implantação do FRMCS já ter sido iniciada.]
— Estado atual da implantação do sistema de deteção de comboios conforme com a ETI
[Se for caso disso, incluir aqui um texto explicativo relativo à implantação da deteção de comboios conforme com a ETI.] |
Figura 5
Estado atual da implantação da deteção de comboios conforme com a ETI
[Incluir neste espaço o mapa que mostra o estado atual da implantação da deteção de comboios conforme com a ETI. O mapa deve indicar claramente se a deteção de comboios conforme com a ETI já se encontra em serviço ou se está apenas instalada mas ainda não se encontra em serviço. Mesmo que nele figurem apenas as linhas que já instalaram a deteção de comboios conforme com a ETI, o mapa deverá indicar todas as linhas da rede abrangidas pelo âmbito de aplicação da ETI, incluindo os nós e as ligações no último quilómetro. O mapa e a respetiva legenda devem estar claramente visíveis.] |
Quadro 5
Estado atual da implantação da deteção de comboios conforme com a ETI
ID |
Linha |
Estado atual da implantação da deteção de comboios conforme com a ETI |
Informações adicionais |
Nota |
||
Estado atual |
Data em que a deteção de comboios conforme com a ETI entrou em serviço |
Comprimento |
[Outros aspetos pertinentes para as implantações da deteção de comboios conformes com a ETI] |
|||
[Indicar aqui o número de identificação da linha] |
[Indicar aqui o nome da linha] |
[Incluir aqui o estado atual da implantação da deteção de comboios na linha conforme com a ETI. Deteção de comboios conforme com a ETI em serviço / Deteção de comboios conforme com a ETI instalada] |
[Para as linhas com um sistema de deteção de comboios conforme com a ETI já em serviço. Indicar aqui a data em que a deteção de comboios conforme com a ETI entrou em serviço.] |
[Incluir aqui o comprimento total da linha] |
[Incluir aqui...] |
[Se for caso disso, incluir aqui observações adicionais] |
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2.1.2. Benefícios em termos de capacidade, segurança, fiabilidade e desempenho
[Esta secção deve incluir informações sobre os benefícios proporcionados pelos sistemas da classe A conformes com a ETI (tanto de proteção de comboios como de radiocomunicações), ATO e de deteção de comboios em termos de capacidade, segurança, fiabilidade e desempenho.
Por uma questão de exaustividade, esta secção deve incluir o método utilizado para medir os benefícios e os factos, bem como os valores do impacto.
O modelo a preencher para fornecer as informações desta secção é apresentado a seguir.]
[Incluir aqui a descrição dos métodos/indicadores utilizados para medir os benefícios em capacidade, segurança, fiabilidade e desempenho.] |
Quadro 6
Benefícios esperados em termos de capacidade, segurança, fiabilidade e desempenho
Benefícios em termos de: |
Impacto do sistema |
Impacto social |
Parte interessada |
Capacidade |
[Incluir aqui os indicadores de impacto no sistema no que diz respeito à capacidade. Por exemplo: % de redução do tempo de condução por comboio, % de intervalo de redução do tempo...] |
[Incluir aqui os indicadores do impacto social no que respeita à capacidade. Por exemplo: horas de viagem num ano poupadas para todos os passageiros] |
[Incluir aqui as partes interessadas que expressam a necessidade e os acordos celebrados no Estado-Membro para as necessidades expressas] |
Segurança |
[Incluir aqui os indicadores de impacto no sistema em matéria de segurança. Por exemplo: % de diminuição de SPAD (ultrapassagem de sinal fechado)] |
[Incluir aqui os indicadores do impacto social em matéria de segurança. Por exemplo: Redução do número de vítimas mortais por ano] |
[Incluir aqui as partes interessadas que expressam a necessidade e os acordos celebrados no Estado-Membro para as necessidades expressas] |
Fiabilidade |
[Incluir aqui os indicadores de impacto no sistema no que respeita à fiabilidade. Por exemplo: % de redução de atrasos dos comboios devidos a anomalias] |
[Incluir aqui os indicadores do impacto social no que respeita à fiabilidade. Por exemplo: redução do número previsto de horas perdidas para os passageiros.] |
[Incluir aqui as partes interessadas que expressam a necessidade e os acordos celebrados no Estado-Membro para as necessidades expressas] |
Desempenho |
[Incluir aqui os indicadores de impacto no sistema no que respeita ao desempenho.] |
[Incluir aqui os indicadores do impacto social no que respeita ao desempenho.] |
[Incluir aqui as partes interessadas que expressam a necessidade e os acordos celebrados no Estado-Membro para as necessidades expressas] |
… |
… |
… |
|
[A lista de benefícios e impactos pode ser adaptada em função da análise realizada pelo Estado-Membro.]
2.1.3. Atuais requisitos de bordo obrigatórios
[Esta secção deve incluir a atual referência jurídica nacional aos requisitos de CAC de bordo. No caso de estes requisitos diferirem entre as diferentes linhas da rede, é necessário definir claramente quais os requisitos aplicáveis em cada caso.
O modelo a preencher para fornecer as informações desta secção é apresentado a seguir.]
[Se for caso disso, incluir aqui um texto explicativo relativo à atual referência legislativa nacional para os requisitos de bordo CCS.] |
Quadro 7
Informações sobre o plano de investimento
Ano |
Parte interessada |
Ação |
[Indicar aqui o ano em que o investimento será realizado] |
[Incluir aqui as partes interessadas que irão realizar o investimento] |
[Incluir aqui as ações previstas graças a este investimento] |
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Quadro 8
Requisitos de bordo CCS atuais
Âmbito geográfico |
Referência jurídica nacional aos requisitos de bordo CCS |
[Incluir aqui o âmbito geográfico em que os requisitos específicos são atualmente aplicáveis. Por exemplo: Rede completa ou linhas específicas.] |
[Incluir aqui a referência jurídica aos requisitos de bordo CCS ou especificar aqui o requisito aplicável.] |
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2.1.4. Estado atual de implantação dos sistemas CCS de bordo.
[A presente secção deve incluir dados qualitativos e quantitativos sobre o estado atual dos subsistemas CCS de bordo com base nas informações disponíveis.]
2.1.5. Informações sobre o tipo ESC/RSC ligado às linhas e atividades para a integração de via/de bordo.
[A presente secção deve incluir o atual estatuto dos tipos ESC/RSC se existirem.]
2.1.6. Informações relativas às linhas transfronteiriças
[A presente secção deve incluir o atual estatuto das linhas transfronteiriças.]
2.1.7. Informações relativas aos nós
[A presente secção deve incluir o atual estatuto dos nós.]
2.2. Descrição do contexto dos sistemas da classe B
[Esta secção não será obrigatória nos Estados-Membros que já tenham concluído a desativação da classe B.]
2.2.1. Estado atual dos sistemas da classe B
[Esta secção deve incluir uma descrição do contexto do estado atual dos sistemas da classe B e do seu ciclo de vida económico. Por uma questão de exaustividade, deve incluir, pelo menos:
— |
a descrição do contexto dos sistemas da classe B instalados. |
— |
o ciclo de vida económico remanescente dos sistemas da classe B existentes. |
Devem ser fornecidas as informações do sistema da classe B atualmente instalado em cada linha, incluindo um mapa e um quadro de informações pertinentes.
O modelo a preencher para fornecer as informações desta secção é apresentado a seguir.]
— Estado atual do sistema de proteção dos comboios da classe B
[Incluir aqui o texto explicativo dos diferentes sistemas de proteção de comboios da classe B atualmente instalados e o restante ciclo de vida económico de cada um deles.] |
Figura 6
Sistema de proteção de comboios da classe B instalado
[Incluir neste espaço o mapa que mostra as linhas que se mantêm atualmente com o sistema de proteção de comboios da classe B instalado. O mapa deve indicar claramente se o sistema de proteção de comboios da classe B ainda está em funcionamento, se está instalado mas não está em funcionamento ou se já está a ser desativado. Se existir mais do que um sistema de proteção de comboios da classe B, o mapa deve também identificar a classe B instalada em cada linha. Mesmo que nele figurem apenas as linhas com um sistema de proteção de comboios da classe B instalado, o mapa deve indicar todas as linhas da rede abrangidas pelo âmbito de aplicação da ETI, incluindo os nós e as ligações no último quilómetro. O mapa e a respetiva legenda devem estar claramente visíveis.] |
Quadro 9
Sistemas de proteção de comboios da classe B instalado
ID |
Linha |
Estado atual |
Comprimento |
Sistema de proteção de comboios da classe B instalado |
Nota |
[Indicar aqui o número de identificação da linha] |
[Indicar aqui o nome da linha] |
[Incluir aqui o estado atual do sistema de proteção de comboios da classe B na linha. Em funcionamento / Instalado mas não em funcionamento / em vias de ser desativado] |
[Incluir aqui o comprimento total da linha] |
[Incluir aqui o sistema de proteção de comboios da classe B instalado] |
[Se for caso disso, incluir aqui observações adicionais] |
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— Estado atual do sistema via rádio da classe B
[Incluir aqui o texto explicativo dos diferentes sistemas via rádio da classe B atualmente instalados e a restante vida útil de cada um deles.] |
Figura 7
Sistemas via rádio da classe B instalados
[Incluir neste espaço o mapa que mostra as linhas que se mantêm atualmente com o sistema via rádio da classe B instalado. O mapa deve indicar claramente se o sistema via rádio da classe B ainda está em serviço, se está instalado mas não se encontra em serviço ou se está em vias de ser desativado. Se existir mais do que um sistema via rádio da classe B, o mapa deve também identificar a classe B instalada em cada linha. Mesmo que nele figurem apenas as linhas com um sistema via rádio da classe B instalado, o mapa deve indicar todas as linhas da rede abrangidas pelo âmbito de aplicação da ETI, incluindo os nós e as ligações no último quilómetro. O mapa e a respetiva legenda devem estar claramente visíveis.] |
Quadro 10
Sistemas via rádio da classe B instalados
ID |
Linha |
Estado atual |
Comprimento |
Sistema via rádio da classe B instalado |
Nota |
[Indicar aqui o número de identificação da linha] |
[Indicar aqui o nome da linha] |
[Incluir aqui o estado atual do sistema via rádio da classe B na linha. Em funcionamento / Instalado mas não em funcionamento / em vias de ser desativado] |
[Incluir aqui o comprimento total da linha] |
[Incluir aqui o sistema via rádio da classe B instalado] |
[Se for caso disso, incluir aqui observações adicionais] |
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2.2.2. Medidas tomadas para garantir condições de mercado aberto
[Esta secção deve incluir uma descrição das medidas adotadas para garantir condições de mercado aberto para os antigos sistemas da classe B, tal como estabelecido no ponto 7.2.3.
O modelo a preencher para fornecer as informações desta secção é apresentado a seguir.]
[Incluir aqui as medidas específicas adotadas para garantir condições de mercado aberto para os antigos sistemas da classe B instalados na rede, tal como estabelecido no ponto 7.2.3. Nas informações fornecidas, deve ser claramente definida a medida específica para cada um dos sistemas da classe B instalados, ou seja, devem ser incluídas, pelo menos, as seguintes informações:
|
3. ESTRATÉGIA TÉCNICA DE MIGRAÇÃO
3.1. Estratégia técnica de migração para a parte ETCS
[Esta secção deve incluir informações e o planeamento da estratégia técnica de migração da parte ETCS, incluindo o nível e a versão do sistema ETCS exigidos por linha e por rede.
Por razões de exaustividade, devem ser incluídas, no mínimo, as seguintes informações:
— |
Razões para a decisão sobre o nível ETCS e a versão do sistema em cada linha ou tipo de linha. |
— |
Estratégia de implantação; Sobreposição de bordo ou de via. |
— |
Quadro que inclui, para cada linha, as datas de planeamento da implantação, o nível de ETCS, a versão do sistema, as datas de planeamento da desativação da classe B na linha e outras informações pertinentes. O quadro deve fornecer informações completas sobre as alterações ocorridas nos 20 anos seguintes. |
As linhas incluídas neste quadro, juntamente com as linhas incluídas no quadro, Quadro 1: Estado atual da implantação do ETCS devem abranger todas as linhas da rede abrangidas pelo âmbito de aplicação da ETI, incluindo os nós e as ligações no último quilómetro.
O modelo a preencher para fornecer as informações desta secção é apresentado a seguir.]
— Descrição da solução implementada
[Incluir aqui as diferentes soluções implementadas e as razões específicas para a sua adoção para a rede ou para cada tipo de linha.] |
— Indicar a sua estratégia de aplicação
[Incluir aqui os pormenores da estratégia de migração para a implementação do ETCS. Por exemplo: Sobreposição de bordo e de via, datas previstas em que só será permitida a exploração de veículos equipados com ETCS.] |
— Planeamento da implantação do ETCS e desativação da classe B
[Se for caso disso, incluir aqui um texto explicativo relativo ao planeamento da implantação do ETCS e da desativação da classe B.] |
Quadro 11
Planeamento da implantação do ETCS e da desativação da proteção dos comboios da classe B
ID |
Linha |
Planeamento da implantação do ETCS |
Planeamento da desativação da proteção de comboios da classe B |
Informações adicionais sobre a implantação |
Nota |
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Estado atual |
Data de colocação em serviço do ETCS |
Prazo obrigatório para a aplicação do ETCS |
Datas em que apenas os veículos equipados com o ETCS estão autorizados a circular |
Datas em que já não é permitida a operação da classe B |
Datas de cessação de serviço da classe B |
Comprimento |
Níveis |
Versão de base e versão do sistema |
Tipo de ação |
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[Indicar aqui o número de identificação da linha] |
[Indicar aqui o nome da linha.] |
[Indicar aqui o estado atual da implantação do ETCS na linha. Em construção/ainda não em construção] |
[Indicar aqui a data em que o ETCS entrará em serviço.] |
[Incluir aqui o último prazo para o equipamento da linha com o ETCS estabelecido pela regulamentação da UE] |
[indicar quando apenas os veículos com ETCS estarão autorizados a circular na linha] |
[Se a linha estiver equipada com um sistema de proteção de comboios da classe B, indicar aqui a data em que deixa de ser permitida a operação da classe B.] |
[Se não a referida na coluna anterior, indicar aqui a data em que o sistema da classe B é retirado do serviço] |
[Incluir aqui o comprimento total da linha] |
[Incluir aqui os níveis do ETCS que serão implementados] |
[Incluir aqui a versão de base e de sistema do ETCS que será implementada] |
[Incluir aqui o tipo de ação para o ETCS. Novo/renovado/adaptado] |
[Se for caso disso, incluir aqui observações adicionais] |
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3.1.1. Estratégia de adaptação de linhas e da versão de base
[Se for caso disso, a presente secção deve incluir informações sobre o planeamento da estratégia de migração técnica para as versões de base do ETCS, por ex., da versão de base 2 para a versão de base 3 e/ou do nível 1 para o nível 2.]
3.2. Estratégia técnica de migração para a parte rádio
[Esta secção deve incluir informações e o planeamento da estratégia de migração técnica para a parte rádio, incluindo informações sobre os sistemas via rádio (por exemplo, comutação de circuitos de rádio ou comutação de pacotes, opções de rádio in-fill para o ETCS).
Por razões de exaustividade, devem ser incluídas, no mínimo, as seguintes informações:
— |
Estratégia para a introdução do GSM-R. Sobreposição de bordo ou de via para a introdução da parte rádio da classe A. |
— |
Estratégia para a introdução do(s) sistema(s) de comunicação da próxima geração. |
— |
Quadro que inclui, para cada linha, as datas de planeamento da implantação do GSM-R e a desativação da parte rádio da classe B, a comutação de circuitos de rádio implementada ou apenas a comutação de pacotes e outras informações pertinentes. O quadro deve fornecer informações completas sobre as alterações ocorridas nos 20 anos seguintes. |
— |
Quadro que inclui, para cada linha, as datas de planeamento da implantação do FRMCS, se for caso disso, as opções de rádio in-fill, o planeamento da desativação do GSM-R e outras informações pertinentes. O quadro deve fornecer informações completas sobre as alterações ocorridas nos 20 anos seguintes. |
As linhas incluídas nestes quadros, juntamente com as linhas incluídas no Quadro 3: Estado atual da implantação do GSM-R e no Quadro 4: Estado atual da implantação do FRMCS devem abranger todas as linhas da rede abrangidas pelo âmbito de aplicação da ETI, incluindo os nós e as ligações no último quilómetro.
O modelo a preencher para fornecer as informações desta secção é apresentado a seguir.]
— Estratégia de introdução do GSM-R
[Incluir aqui as informações sobre a estratégia seguida para a introdução do GSM-R. Por exemplo: Estratégia de migração (sobreposição de bordo ou de via) em relação à parte rádio da classe B, à instalação de comutação de circuitos de rádio ou apenas à comutação de pacotes...] |
— Estratégia para a introdução do(s) sistema(s) de comunicação da próxima geração
[Incluir aqui os pormenores da estratégia de migração para a introdução da próxima geração de sistemas de comunicação.] |
— Planeamento da implantação do GSM-R e desativação do sistema de rádio da classe B
[Se for caso disso, incluir aqui um texto explicativo relativo ao planeamento da implantação do GSM-R e à desativação da parte rádio da classe B.] |
Quadro 12
Planeamento da implantação do GSM-R e desativação da parte rádio da classe B
ID |
Linha |
Planeamento da implantação do GSM-R |
Planeamento da desativação da rádio da classe B |
Informações adicionais |
Nota |
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Estado atual |
Realização |
Data de entrada em serviço do GSM-R |
Datas em que já não é permitida a operação da classe B |
Datas de cessação de serviço da classe B |
Comprimento |
GSM-R de voz / GSM-R de dados |
Versão de base |
Comutação de circuitos/comutação de pacotes |
Tipo de ação |
|||
[Indicar aqui o número de identificação da linha] |
[Indicar aqui o nome da linha] |
[Incluir aqui o estado atual da implantação do GSM-R na linha. Em construção/ainda não em construção] |
[Indicar aqui a data na qual a construção começou ou na qual cujo início está previsto.] |
[Indicar aqui a data em que o GSM-R entrará em serviço.] |
[Se a linha estiver equipada com um sistema via rádio da classe B, indicar aqui a data em que o funcionamento da classe B deixa de ser permitido.] |
[Se não a referida na coluna anterior, indicar aqui a data em que o sistema da classe B é retirado do serviço] |
[Incluir aqui o comprimento total da linha] |
[Especificar aqui se o GSM-R de voz ou de dados estão instalados] |
[Incluir aqui a versão de base do GSM-R a implementar] |
[Indicar aqui se a comutação de circuitos de rádio é implementada ou se se procede apenas à comutação de pacotes] |
[Incluir aqui o tipo de ação para a parte rádio. Novo/renovado/adaptado] |
[Se for caso disso, incluir aqui observações adicionais] |
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— Planeamento da implantação do ETCS e da desativação do GSM-R
[Se for caso disso, incluir aqui um texto explicativo relativo ao planeamento da implantação do ETCS e da desativação do GSM-R.] |
Quadro 13
Planeamento da implantação do ETCS e da desativação do GSM-R
ID |
Linha |
Planeamento da implantação do FRMCS |
Planeamento da desativação do GSM-R |
Informações adicionais |
Nota |
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Estado atual |
Realização |
Data de entrada em serviço do FRMCS |
Datas em que a operação do GSM-R deixa de ser permitida |
Datas de cessação de serviço do GSM-R |
Comprimento |
Versão de base |
Condição GSM-R preexistente |
Tipo de ação |
|||
[Indicar aqui o número de identificação da linha] |
[Indicar aqui o nome da linha] |
[Indicar aqui o estado atual da implantação do FRMCS na linha. Em construção/ainda não em construção] |
[Indicar aqui a data na qual a construção começou ou na qual cujo início está previsto.] |
[Indicar aqui a data em que o FRMCS entrará em serviço.] |
[Se a linha estiver equipada com um sistema GSM-R, indicar aqui a data em que o funcionamento deste sistema deixa de ser permitido.] |
[Se não coincidir com a da coluna anterior, indicar aqui a data em que o sistema de GSM-R foi retirado do serviço] |
[Incluir aqui o comprimento total da linha] |
[Incluir aqui a versão de base do FRMCS a implementar] |
[Especificar aqui o estado da linha em relação ao GSM-R. GSM-R em serviço/GSM-R estará em serviço antes do FRMCS/GSM-R preexistente não está previsto] |
[Incluir aqui o tipo de ação para a parte rádio. Novo/renovado/adaptado] |
[Se for caso disso, incluir aqui observações adicionais] |
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3.3. Estratégia técnica de migração para a parte ATO
[Esta secção deve incluir informações e o planeamento da estratégia técnica de migração da parte ATO, incluindo informações sobre a necessidade de implantação do ATO.
Por razões de exaustividade, devem ser incluídas, no mínimo, as seguintes informações:
— |
Estratégia de implantação; Razões para a implantação do ATO. |
— |
Quadro que inclui, para cada linha, as datas de planeamento da implantação da ATO e outras informações pertinentes. O quadro deve fornecer informações completas sobre as alterações ocorridas nos 20 anos seguintes. A inclusão deste quadro só é obrigatória se o ATO estiver previsto para os próximos 20 anos. |
O modelo a preencher para fornecer as informações desta secção é apresentado a seguir.]
— Estratégia de implantação do ATO
[Incluir aqui os pormenores da estratégia de implantação do ATO, incluindo informações sobre as razões da sua implantação.] |
— Planeamento da implantação do ATO
[Se for caso disso, incluir aqui um texto explicativo relativo ao planeamento da implantação do ATO.] |
Quadro 14
Planeamento da implantação do ATO
ID |
Linha |
Planeamento da implantação do ATO |
Informações adicionais |
Nota |
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Estado atual |
Data de entrada em serviço do ATO |
Comprimento |
Versão de base |
Outros aspetos relevantes para a implantação do ATO (por exemplo, GoA) |
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[Indicar aqui o número de identificação da linha] |
[Indicar aqui o nome da linha] |
[Indicar aqui o estado atual da implantação do ATO na linha. Em construção/ainda não em construção] |
[Indicar aqui a data em que o ATO entrará em serviço.] |
[Incluir aqui o comprimento total da linha] |
[Incluir aqui a versão de base do ATO a implementar] |
[Incluir aqui...] |
[Se for caso disso, incluir aqui observações adicionais] |
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3.4. Estratégia de migração técnica para a parte relativa à deteção de comboios
[Esta secção deve incluir informações e o planeamento da estratégia de migração técnica da parte relativa à deteção de comboios conforme com a ETI.
Por razões de exaustividade, devem ser incluídas, no mínimo, as seguintes informações:
— |
Estratégia de implantação; Informação sobre a migração para o sistema de deteção de comboios conforme com a ETI. |
— |
Quadro que inclui, para cada linha, as datas de planeamento da implantação do sistema de deteção de comboios conforme com a ETI e outras informações pertinentes. O quadro deve fornecer informações completas sobre as alterações ocorridas nos 20 anos seguintes. O modelo a preencher para fornecer as informações desta secção é apresentado a seguir.] |
— Estratégia de implantação para o sistema de deteção de comboios conforme com a ETI
[Incluir aqui os pormenores da estratégia de migração para o sistema de deteção de comboios conforme com a ETI.] |
— Planeamento da implantação do sistema de deteção de comboios conforme com a ETI
[Se for caso disso, incluir aqui um texto explicativo relativo ao planeamento da implantação do sistema de deteção de comboios conforme com a ETI.] |
Quadro 15
Planeamento da implantação da deteção de comboios conforme com a ETI
ID |
Linha |
Planeamento da implantação da deteção de comboios conforme com a ETI |
Informações adicionais |
Nota |
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Estado atual |
Data em que o sistema de deteção de comboios conforme com a ETI entra em serviço |
Comprimento |
Tipo de ação |
[Outros aspetos pertinentes para as implantações da deteção de comboios conformes com a ETI] |
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[Indicar aqui o número de identificação da linha] |
[Indicar aqui o nome da linha] |
[Incluir aqui o estado atual da implantação da deteção de comboios na linha conforme com a ETI. Em construção/ainda não em construção] |
[Indicar aqui a data em que a deteção de comboios conforme com a ETI entrará em serviço.] |
[Incluir aqui o comprimento total da linha] |
[Incluir aqui o tipo de ação para a parte relativa à deteção de comboios. Novo/renovado/adaptado] |
[Incluir aqui...] |
[Se for caso disso, incluir aqui observações adicionais] |
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3.5. Lista de casos específicos
[Esta secção deve incluir informações e o planeamento da estratégia técnica de migração para os casos específicos, com indicação da secção 7.7 da ETI CCS.
O modelo a preencher para fornecer as informações desta secção é apresentado a seguir.]
[Incluir aqui os pormenores da estratégia de migração dos casos específicos referidos na secção 7.7 da ETI CCS. Deve ser claramente definido nas informações fornecidas que troços ou que redes específicas se encontram limitados a cada caso específico e, se for caso disso, as datas pertinentes para a migração.] |
3.6. Estratégia de migração técnica para os subsistemas CCS de bordo
[Esta secção deve incluir informações e o planeamento da estratégia de migração técnica relativa aos subsistemas CCS de bordo.]
4. INFORMAÇÕES FINANCEIRAS RELATIVAS AOS SISTEMAS DE VIA E DE BORDO
[Esta secção deve incluir informações sobre os fundos disponíveis, as fontes de financiamento e as necessidades de financiamento previstas.]
5. PLANEAMENTO
[Para todos os mapas de rede a incluir na presente secção, fornecer uma panorâmica do planeamento das alterações previstas para os próximos 20 anos.]
5.1. Planeamento para a parte relativa à proteção de comboios
5.1.1. Datas de entrada em serviço do ETCS
[Esta secção deve incluir um mapa da rede com uma panorâmica das datas de entrada em serviço do ETCS.
Esta secção não é obrigatória para os Estados-Membros que já tenham concluído a implantação do ETCS em todas as linhas abrangidas pela ETI, incluindo os nós e as ligações do último quilómetro, e que não prevejam qualquer adaptação ou renovação, ou uma nova linha, nos próximos 20 anos.
O modelo a preencher para fornecer as informações desta secção é apresentado a seguir.]
Figura 8
Mapa da rede com as datas de entrada em serviço do ETCS
[Incluir neste espaço o mapa da rede que apresenta uma panorâmica das datas de entrada em serviço do ETCS para os próximos 20 anos. O mapa deve indicar claramente as datas de entrada em serviço do ECTS, o nível e a versão do sistema. Mesmo que apenas as linhas novas, adaptadas ou renovadas em que está prevista a implantação do ETCS sejam descritas no mapa, este deverá indicar todas as linhas da rede abrangidas pelo âmbito de aplicação da ETI, incluindo os nós e as ligações no último quilómetro. O mapa e a respetiva legenda devem estar claramente visíveis.] |
5.1.2. Desativação dos sistemas de proteção de comboios da classe B
[Esta secção deve incluir um mapa da rede com uma panorâmica das datas em que a exploração da classe B deixa de ser permitida. Caso não coincidam, um mapa da rede com uma panorâmica das datas em que o sistema da classe B é retirado de serviço.
Esta secção não é obrigatória para os Estados-Membros que já tenham concluído a desativação dos seus sistemas de proteção da classe B ou que nunca tenham utilizado um sistema de proteção de comboios da classe B.
O modelo a preencher para fornecer as informações desta secção é apresentado a seguir.]
Figura 9
Mapa da rede com as datas em que a exploração da classe B deixa de ser permitida
[Incluir neste espaço o mapa da rede que apresenta uma panorâmica das datas em que as operações da classe B deixam de ser permitidas para os próximos 20 anos. Mesmo que no mapa sejam incluídas apenas as linhas em que se prevê que já não seja permitida a exploração da classe B, o mesmo deve indicar todas as linhas da rede abrangidas pelo âmbito de aplicação da ETI, incluindo os nós e as ligações no último quilómetro. O mapa e a respetiva legenda devem estar claramente visíveis.] |
Figura 10
Mapa da rede. Datas em que o sistema de proteção dos comboios da classe B é retirado de serviço
[Incluir neste espaço o mapa da rede que apresenta uma panorâmica das datas ao longo dos próximos 20 anos em que o sistema da classe B é retirado de serviço. Mesmo que no mapa sejam incluídas apenas as linhas em que seja descontinuada a proteção de comboios da classe B descritas no mapa, este deverá indicar todas as linhas da rede abrangidas pelo âmbito de aplicação da ETI, incluindo os nós e as ligações no último quilómetro. O mapa e a sua legenda devem estar claramente visíveis. A inclusão deste mapa não é obrigatória se for semelhante ao anterior Figura 9: Mapa da rede com as datas em que a exploração da classe B deixa de ser permitida] |
5.1.3. Informações relativas às linhas transfronteiriças
[A presente secção deve incluir informações detalhadas relativas ao planeamento das linhas transfronteiriças.]
5.1.4. Informações relativas aos nós
[A presente secção deve incluir informações detalhadas sobre o planeamento relativo a nós.]
5.2. Planeamento da parte rádio
5.2.1. Datas de entrada em serviço do GSM-R
[Esta secção deverá incluir um mapa da rede com uma panorâmica das datas de entrada em serviço do GSM-R.
Esta secção não é obrigatória para os Estados-Membros que já tenham concluído a implantação do GSM-R em todas as linhas abrangidas pela ETI, incluindo os nós e as ligações no último quilómetro.
O modelo a preencher para fornecer as informações desta secção é apresentado a seguir.]
Figura 11
Mapa da rede. Datas de entrada em serviço do GSM-R
[Incluir neste espaço o mapa da rede com uma panorâmica das datas em que o GSM-R entra em serviço para os próximos 20 anos. O mapa deve indicar claramente as datas em que o GSM-R entrará em serviço e se o GSM-R de voz ou de dados será implementado. Mesmo que apenas as linhas em que está prevista a implantação do GSM-R sejam descritas no mapa, este deverá indicar todas as linhas da rede abrangidas pelo âmbito de aplicação da ETI, incluindo os nós e as ligações no último quilómetro. O mapa e a respetiva legenda devem estar claramente visíveis.] |
5.2.2. Desativação dos sistemas de rádio da classe B
[Esta secção deve incluir um mapa da rede com uma panorâmica das datas em que a operação de rádio da classe B deixa de ser permitida. Caso não coincidam, um mapa da rede com as datas em que a operação do sistema via rádio da classe B é retirada de serviço.
Esta secção não é obrigatória para os Estados-Membros que já tenham concluído a desativação dos seus sistemas de rádio da classe B.
O modelo a preencher para fornecer as informações desta secção é apresentado a seguir.]
Figura 12
Mapa da rede. Datas em que a operação de rádio da classe B deixa de ser permitida
[Incluir neste espaço o mapa da rede que apresenta uma panorâmica das datas em que a operação de rádio da classe B deixam de ser permitidas para os próximos 20 anos. Mesmo que no mapa sejam incluídas apenas as linhas em que se prevê que já não seja permitida a operação de rádio da classe B, o mesmo deve indicar todas as linhas da rede abrangidas pelo âmbito de aplicação da ETI, incluindo os nós e as ligações no último quilómetro. O mapa e a respetiva legenda devem estar claramente visíveis.] |
Figura 13
Mapa da rede. Datas em que o sistema via rádio da classe B é retirado de serviço
[Incluir neste espaço o mapa da rede que apresenta uma panorâmica das datas em que a operação do sistema via rádio da classe B é retirada de serviço para os próximos 20 anos. Mesmo que no mapa sejam incluídas apenas as linhas em que seja retirada de serviço a rádio da classe B descritas no mapa, este deverá indicar todas as linhas da rede abrangidas pelo âmbito de aplicação da ETI, incluindo os nós e as ligações no último quilómetro. O mapa e a sua legenda devem estar claramente visíveis. A inclusão deste mapa não é obrigatória se for semelhante ao anterior Figura 12: Mapa da rede. Datas em que a operação de rádio da classe B deixa de ser permitida] |
5.2.3. Datas de entrada em serviço do FRMCS
[Esta secção deve incluir um mapa da rede com uma panorâmica das datas de entrada em serviço do FRMCS.
Esta secção não é obrigatória para os Estados-Membros que não preveem a aplicação do FRMCS nos próximos 20 anos.
O modelo a preencher para fornecer as informações desta secção é apresentado a seguir.]
Figura 14
Mapa da rede. Datas de entrada em serviço do FRMCS
[Incluir neste espaço o mapa da rede com uma panorâmica das datas em que o FRMCS entra em serviço nos próximos 20 anos. O mapa deve indicar claramente as datas em que o FRMCS entra em serviço. Mesmo que apenas as linhas em que está prevista a implantação do FRMCS sejam descritas no mapa, este deverá indicar todas as linhas da rede abrangidas pelo âmbito de aplicação da ETI, incluindo os nós e as ligações no último quilómetro. O mapa e a respetiva legenda devem estar claramente visíveis.] |
5.2.4. Desativação do GSM-R
[Esta secção deve incluir um mapa da rede com uma panorâmica das datas em que a operação com sistema de rádio GSM-R deixa de ser permitida. Caso não coincidam, esta secção deverá incluir igualmente um mapa da rede com uma panorâmica das datas em que o sistema GSM-R será retirado de serviço.
Esta secção não é obrigatória para os Estados-Membros que não preveem a desativação do GSM-R nos próximos 20 anos.
O modelo a preencher para fornecer as informações desta secção é apresentado a seguir.]
Figura 15
Mapa da rede. Datas em que a operação com sistema via rádio GSM-R deixa de ser permitida
[Incluir neste espaço o mapa da rede que apresenta uma panorâmica das datas em que a operação com sistema de rádio GSM-R deixa de ser permitida para os próximos 20 anos. Mesmo que no mapa sejam incluídas apenas as linhas em que se prevê que já não seja permitida a operação GSM-R, o mesmo deverá indicar todas as linhas da rede abrangidas pelo âmbito de aplicação da ETI, incluindo os nós e as ligações no último quilómetro. O mapa e a respetiva legenda devem estar claramente visíveis.] |
Figura 16
Mapa da rede. Datas em que o sistema GSM-R será retirado de serviço
[Incluir neste espaço o mapa da rede que apresenta uma panorâmica das datas em que o sistema GSM-R é retirado de serviço para os próximos 20 anos. Mesmo que no mapa sejam incluídas apenas as linhas em que o sistema de rádio GSM-R seja retirado de serviço, o mapa deverá indicar todas as linhas da rede abrangidas pelo âmbito de aplicação da ETI, incluindo os nós e as ligações no último quilómetro. O mapa e a sua legenda devem estar claramente visíveis. A inclusão deste mapa não é obrigatória se for semelhante ao anterior Figura 15: Mapa da rede. Datas em que a operação com sistema via rádio GSM-R deixa de ser permitida] |
5.2.5. Informações relativas às linhas transfronteiriças
[A presente secção deve incluir informações detalhadas relativas ao planeamento das linhas transfronteiriças.]
5.2.6. Informações relativas aos nós
[A presente secção deve incluir informações detalhadas sobre o planeamento relativo a nós.]
5.3. Planeamento da parte ATO
[Esta secção deve incluir um mapa da rede com uma panorâmica das datas de entrada em serviço do ATO.
Esta secção não é obrigatória para os Estados-Membros que não preveem a entrada em serviço do ATO nos próximos 20 anos.
O modelo a preencher para fornecer as informações desta secção é apresentado a seguir.]
Figura 17
Mapa da rede. Datas de entrada em serviço do ATO
[Incluir neste espaço o mapa da rede com uma panorâmica das datas em que o ATO entra em serviço nos próximos 20 anos. O mapa deve indicar claramente as datas em que o ATO entra em serviço. Mesmo que apenas as linhas em que está prevista a implantação do ATO sejam descritas no mapa, este deverá indicar todas as linhas da rede abrangidas pelo âmbito de aplicação da ETI, incluindo os nós e as ligações no último quilómetro. O mapa e a respetiva legenda devem estar claramente visíveis.] |
5.3.1. Informações relativas às linhas transfronteiriças
[A presente secção deve incluir informações detalhadas sobre o planeamento das linhas transfronteiriças.]
5.3.2. Informações relativas aos nós
[A presente secção deve incluir informações detalhadas sobre o planeamento relativo a nós.]
5.4. Planeamento da parte relativa à deteção de comboios
[Esta secção deve incluir um mapa da rede com uma panorâmica das datas de entrada em serviço do sistema de deteção de comboios conforme com a ETI.
O modelo a preencher para fornecer as informações desta secção é apresentado a seguir.]
Figura 18
Mapa da rede. Datas em que o sistema de deteção de comboios conforme com a ETI entrará em serviço
[Incluir neste espaço o mapa da rede com uma panorâmica das datas em que o sistema de deteção de comboios conforme com a ETI deverá entrar em serviço para os próximos 20 anos. O mapa deve indicar claramente as datas em que o sistema de deteção de comboios conforme com a ETI entrará em serviço. Mesmo que apenas as linhas em que está prevista a implantação do sistema de deteção de comboios conforme com a ETI sejam descritas no mapa, este deverá indicar todas as linhas da rede abrangidas pelo âmbito de aplicação da ETI, incluindo os nós e as ligações no último quilómetro. O mapa e a respetiva legenda devem estar claramente visíveis.] |
5.4.1. Informações relativas às linhas transfronteiriças
[A presente secção deve incluir informações detalhadas relativas ao planeamento das linhas transfronteiriças.]
5.4.2. Informações relativas aos nós
[A presente secção deve incluir informações detalhadas sobre o planeamento relativo a nós.]
5.5. Planeamento relativo aos subsistemas CCS de bordo
[A presente secção deve incluir uma descrição do planeamento e datas de instalação dos subsistemas CCS de bordo.]
5.5.1. Informações relativas a veículos transfronteiriços
[A presente secção é facultativa e deve prestar informações detalhadas sobre o planeamento relativo a veículos transfronteiriços.]
6. NOVOS REQUISITOS DE BORDO OBRIGATÓRIOS
[Esta secção deve incluir informações sobre os novos requisitos obrigatórios de bordo que serão necessários para operar na rede, assegurando que as notificações às EF são fornecidas com, pelo menos, 5 anos de antecedência.
O modelo a preencher para fornecer as informações desta secção é apresentado a seguir.]
[Se for caso disso, incluir aqui um texto explicativo relativo aos novos requisitos obrigatórios de bordo, necessários para a exploração da rede.] |
Quadro 16
Novos requisitos de bordo obrigatórios
Âmbito geográfico |
Novos requisitos de bordo CCS |
Data de aplicação |
[Incluir aqui o âmbito geográfico em que os requisitos específicos serão aplicáveis. Por exemplo: Rede completa ou linhas específicas.] |
[Incluir aqui a referência jurídica aos novos requisitos de bordo CCS ou especificar aqui os novos requisitos de bordo CCS] |
[Incluir aqui a data de aplicação do novo requisito de bordo CCS. No mínimo, é necessário um período de 5 anos.] |
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(1) Os modos degradados são modos de exploração concebidos para fazer face a eventuais falhas. Foram tidos em conta aquando da conceção dos subsistemas de controlo-comando e sinalização.
(2) Atualmente, a ETI CCS não especifica qualquer requisito de interoperabilidade para encravamentos, passagens de nível ou outros elementos específicos do CCS.
(3) No presente documento, o termo ATO refere-se às especificações do ERTMS/ATO, correspondentes à condução automática de comboios da classe A.
(4) Nalguns dos documentos a que se faz referência na presente ETI, o termo «ERTMS» (sistema europeu de gestão do tráfego ferroviário) é usado para indicar um sistema que inclui o ETCS, o RMR e o ATO-R e o termo «ETCS» é indicado como «ERTMS/ETCS».
(5) Quando se refere a ambos os sistemas da classe A, é utilizado o termo «sistema RMR». Quando se refere especificamente a um destes sistemas da classe A, utilizam-se os termos «GSM-R» ou «FRMCS».
(6) Regulamento de Execução (UE) n.o 402/2013 da Comissão, de 30 de abril de 2013, relativo a um método comum de segurança para a determinação e a avaliação dos riscos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 352/2009 (JO L 121 de 3.5.2013, p. 8).
(7) Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à segurança ferroviária (JO L 138 de 26.5.2016, p. 102).
(8) Regulamento de Execução (UE) 2018/545 da Comissão, de 4 de abril de 2018, que estabelece as regras detalhadas para a autorização dos veículos ferroviários e para o processo de autorização de tipo de veículo ferroviário nos termos da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 90 de 6.4.2018, p. 66).
(9) Regulamento (UE) n.o 1302/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «material circulante — locomotivas e material circulante de passageiros» do sistema ferroviário da União Europeia (JO L 356 de 12.12.2014, p. 228).
(10) Em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/773 da Comissão, de 16 de maio de 2019, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «exploração e gestão do tráfego» do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga a Decisão 2012/757/UE (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 5).
(11) Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 321/2013 da Comissão, de 13 de março de 2013, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema material circulante — vagões de mercadorias do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga a Decisão 2006/861/CE (JO L 104 de 12.4.2013, p. 1).
(12) A ETI INF constitui o Regulamento (UE) n.o 1299/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «infraestrutura» do sistema ferroviário da União Europeia JO L 356 de 12.12.2014, p. 1).
(13) A ETI ENER constitui o Regulamento (UE) n.o 1301/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «energia» do sistema ferroviário da União (JO L 356 de 12.12.2014, p. 179).
(14) Decisão de Execução 2011/665/UE da Comissão, de 4 de outubro de 2011, relativa ao registo europeu dos tipos de veículos ferroviários autorizados (JO L 264 de 8.10.2011, p. 32)
(15) Regulamento de Execução (UE) 2019/777 da Comissão, de 16 de maio de 2019, relativo às especificações comuns do registo da infraestrutura ferroviária e que revoga a Decisão de Execução 2014/880/UE (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 312).
(16) A verificação de que um componente de interoperabilidade é utilizado de forma adequada faz parte da verificação global dos subsistemas de controlo-comando e sinalização de bordo e de via, conforme especificado nas secções 6.3.3 e 6.3.4.
(17) Decisão 2010/713/UE da Comissão, de 9 de novembro de 2010, relativa aos módulos para os procedimentos de avaliação da conformidade ou da aptidão para utilização e de verificação CE a utilizar no âmbito das especificações técnicas de interoperabilidade adotadas ao abrigo da Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 319 de 4.12.2010, p. 1).
(18) Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).
(19) Este inclui os documentos referidos no documento técnico ESC/RSC da Agência.
(20) Neste caso, a avaliação da gestão das transições far-se-á de acordo com as especificações nacionais.
(21) Este inclui os documentos referidos no documento técnico ESC/RSC da Agência.
(22) Regulamento de Execução (UE) 2019/250 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2019, sobre os modelos de declarações e certificados CE dos componentes de interoperabilidade e subsistemas ferroviários, sobre o modelo da declaração de conformidade com um tipo autorizado de veículo ferroviário e sobre os procedimentos de verificação CE dos subsistemas em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (UE) n.o 201/2011 da Comissão (JO L 42 de 13.02.2019, p. 9).
(23) De acordo com o Parecer 2017/3 da Agência, se não houver necessidade de uma nova autorização, a ETI aplicável corresponde à utilizada para a certificação original. Os pareceres técnicos publicados pela Agência indicam que se considera que os erros detetados na ETI definem o estado de funcionalidade já esperado durante a certificação ou autorização originais.
(24) A funcionalidade visada refere-se à funcionalidade ETCS que foi avaliada no certificado CE do subsistema. Os pareceres técnicos publicados pela Agência indicam que se considera que os erros detetados na ETI definem o estado de funcionalidade já esperado durante a certificação ou autorização inicial.
(25) Todas as atividades necessárias para uma modificação que sejam executadas fora de um sistema de gestão da qualidade aprovado por um organismo notificado podem exigir exames ou ensaios adicionais por parte desse organismo.
(26) A funcionalidade de referência refere-se à funcionalidade de comunicação móvel que foi avaliada no certificado CE do subsistema. Considera-se que os pareceres técnicos publicados pela Agência e as correções de erros no âmbito das especificações publicadas que corrigem os erros na ETI definem o estado de funcionalidade já esperado durante a certificação ou autorização inicial.
(27) Todas as atividades necessárias para uma modificação que sejam executadas fora de um sistema de gestão da qualidade aprovado por um organismo notificado podem exigir exames ou ensaios adicionais por parte desse organismo.
(28) A funcionalidade visada refere-se à funcionalidade ETCS que foi avaliada no certificado CE do subsistema. Considera-se que os pareceres técnicos publicados pela Agência e as correções de erros no âmbito das especificações publicadas que corrigem os erros na ETI definem o estado de funcionalidade já esperado durante a certificação ou autorização inicial.
(29) Todas as atividades necessárias para uma modificação que sejam executadas fora de um sistema de gestão da qualidade aprovado por um organismo notificado podem exigir exames ou ensaios adicionais por parte desse organismo, conforme descrito da Decisão 2010/713/UE.
(30) A funcionalidade de referência refere-se à funcionalidade de comunicação móvel que foi avaliada no certificado CE do subsistema. Os pareceres técnicos publicados pela Agência indicam que se considera que os erros detetados na ETI definem o estado de funcionalidade já esperado durante a certificação ou autorização inicial.
(31) Todas as atividades necessárias para uma modificação que sejam executadas fora de um sistema de gestão da qualidade aprovado por um organismo notificado podem exigir exames ou ensaios adicionais por parte desse organismo.
(32) Os subsistemas de bordo com as condições e restrições de utilização ou as deficiências não detetadas não são considerados conformes no que diz respeito a esta cláusula.
(33) Decisão da Comissão 2007/756/CE, de 9 de novembro de 2007, que adota especificações comuns do registo nacional de material circulante previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 14.o da Diretiva 96/48/CE e da Diretiva 2001/16/CE (JO L 305 de 23.11.2007, p. 30).
(34) Decisão de Execução (UE) 2018/1614 da Comissão, de 25 de outubro de 2018, que estabelece especificações para os registos de veículos referidos no artigo 47.° da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera e revoga a Decisão 2007/756/CE da Comissão (JO L 268 de 26.10.2018, p. 53).
(35) Regulamento de Execução (UE) 2019/779 da Comissão, de 16 de maio de 2019, que estabelece disposições pormenorizadas no que respeita ao sistema de certificação das entidades responsáveis pela manutenção de veículos nos termos da Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (UE) n.o 445/2011 da Comissão (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 360).
(36) A extensão da funcionalidade não é reconhecida como uma atenuação de uma falha relacionada com a segurança.
(37) Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único (reformulação) (JO L 343 de 14.12.2012, p. 32).
(38) O requisito obrigatório de instalação do ATO de bordo não está ligado à compatibilidade técnica, mas está relacionado com a necessidade regulamentar de os Estados-Membros ou o gestor de infraestrutura não desenvolverem um mecanismo de incentivo específico para a implementação do ATO de bordo nos veículos que implementam o ETCS pela primeira vez.
(39) Podem ser utilizadas as especificações da rede como instrumento para a notificação desta alteração no caso de o RINF não ter sido ainda atualizado.
(40) Regulamento de Execução (UE) 2017/6 da Comissão, de 5 de janeiro de 2017, relativo ao Plano de Implantação do Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário (JO L 3 de 6.1.2017, p. 6).
(41) Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1).
(42) Esta alteração inclui a publicação das especificações FRMCS de bordo ou a engenharia de via e as regras operacionais relacionadas com a funcionalidade de manobra supervisionada.
(43) Caso seja utilizado o conjunto de especificações #1 com base na cláusula 7.4.2.3, ponto 3, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/919, o requisito permanece em vigor a fim de dar execução ao conjunto de especificações #2 ou #3 num prazo até 1 de julho de 2023.
(44) As alterações das versões do sistema notificadas no RINF devem ser enumeradas nas especificações da rede, em conformidade com o artigo 27.o da Diretiva 2012/34/UE.
(45) Podem ser utilizadas as especificações da rede como instrumento para a notificação desta alteração no caso de o RINF não ter sido ainda atualizado.
(46) Podem ser utilizadas as especificações da rede como instrumento para a notificação desta alteração no caso de o RINF não ter sido ainda atualizado.
(47) O modelo integral do Plano nacional de aplicação é facultado no apêndice H.
(48) «NSA LU» significa «National Safety Authority of Luxembourg»: Administration des Chemins de Fer (ACF), www.railinfra.lu (sítio Web).
(49) Nas versões anteriores da ETI, este anexo foi designado anexo A. Em alguns dos documentos do Table A-2 as referências ao anexo A da ETI CCS devem ser entendidas como referências ao apêndice A da ETI CCS.
(50) JO C 282 de 10.08.2018, p. 6.
(51) JO L 95 de 30.03.2020, p. 1.
Nota: |
se o Estado-Membro tiver acordado com as partes interessadas a aplicação da nova versão 3.0 do sistema ETCS (ver cláusula 7.4.4), o GI deverá notificar as datas em que a versão 3.0 do sistema ETCS de bordo deverá passar a ser um requisito de bordo obrigatório, em conformidade com a cláusula 7.4.1.3. Todos os veículos que utilizem estas linhas devem aplicar a versão 3.0 do sistema ETCS de bordo. |
(53) Trata-se de uma nova versão legal da ETI CCS com especificações completas de preparação do FRMCS e do DAC.
Nota: |
se o Estado-Membro tiver acordado com as partes interessadas a aplicação do FRMCS (ver cláusula 7.4.4), o GI deverá notificar as datas em que o sistema de bordo do FRMCS deve constituir um requisito de bordo obrigatório, em conformidade com a cláusula 7.3.1. Todos os veículos que utilizem estas linhas deverão aplicar o sistema FRMCS de bordo. |
(55) Definição das fases dadas no ponto 7.2.4.1.1.
(56) Definição das fases dadas no ponto 7.2.4.1.1.
(57) A informação entre parênteses retos [] é fornecida para ajudar o utilizador a preencher de forma correta e completa o modelo.
(58) A descrição do subsistema deve permitir uma identificação única e a sua rastreabilidade.
(59) Sempre que seja feita referência a uma lista de condições e outras restrições de utilização, essa lista deve estar acessível à entidade de autorização.
(60) Deve ser usado um modelo para as restrições e a funcionalidade acrescentada na ETI CCS, Apêndice D.
(61) A informação entre parênteses retos [] é fornecida para ajudar o utilizador a preencher de forma correta e completa o modelo.
(62) A descrição do componente de interoperabilidade deve permitir uma identificação única e a sua rastreabilidade.
(63) Sempre que seja feita referência a uma lista de condições e outras restrições de utilização, essa lista deve estar acessível à entidade de autorização.
(64) Deve ser usado um modelo para as restrições e a funcionalidade acrescentada na ETI CCS, Apêndice D.
(65) A informação entre parênteses retos [] é fornecida para ajudar o utilizador a preencher de forma correta e completa o modelo.
(66) A descrição do subsistema deve permitir uma identificação única e a sua rastreabilidade.
(67) Sempre que seja feita referência a uma lista de condições e outras restrições de utilização, essa lista deve estar acessível à entidade de autorização.
(68) Deve ser usado um modelo para as restrições e a funcionalidade acrescentada na ETI CCS, Apêndice D.
(69) A informação entre parênteses retos [] é fornecida para ajudar o utilizador a preencher de forma correta e completa o modelo.
(70) A descrição do componente de interoperabilidade deve permitir uma identificação única e a sua rastreabilidade.
(71) Sempre que seja feita referência a uma lista de condições e outras restrições de utilização, essa lista deve estar acessível à entidade de autorização.
(72) Deve ser usado um modelo para as restrições e a funcionalidade acrescentada na ETI CCS, Apêndice D.
(73) A informação entre parênteses retos [] é fornecida para ajudar o utilizador a preencher de forma correta e completa o modelo.
(74) A descrição do subsistema deve permitir uma identificação única e a sua rastreabilidade.
(75) Sempre que seja feita referência a uma lista de condições e outras restrições de utilização, essa lista deve estar acessível à entidade de autorização.
(76) Deve ser usado um modelo para as restrições e a funcionalidade acrescentada na ETI CCS, Apêndice D.
(77) A informação entre parênteses retos [] é fornecida para ajudar o utilizador a preencher de forma correta e completa o modelo.
(78) A descrição do componente de interoperabilidade deve permitir uma identificação única e a sua rastreabilidade.
(79) Sempre que seja feita referência a uma lista de condições e outras restrições de utilização, essa lista deve estar acessível à entidade de autorização.
(80) Deve ser usado um modelo para as restrições e a funcionalidade acrescentada na ETI CCS, Apêndice D.
(81) Nas versões anteriores da ETI, este foi designado como anexo G. As referências ao anexo G da ETI CCS devem ser entendidas como referências ao apêndice F.
ANEXO II
Índice
1. |
INTRODUÇÃO | 555 |
2. |
ABREVIATURAS, ACRÓNIMOS | 555 |
3. |
SISTEMAS DE CLASSE B | 555 |
3.1. |
Condições para sistemas de classe B | 555 |
3.2. |
Utilização do presente anexo | 555 |
3.3. |
Lista de sistemas de proteção de comboios de classe B | 555 |
3.4. |
Lista de sistemas de comunicação voz por rádio de classe B | 558 |
1. INTRODUÇÃO
O presente anexo contém a lista dos sistemas antigos de proteção de comboios e de comunicação voz por rádio referidos na ETI relativa ao controlo-comando e sinalização.
2. ABREVIATURAS, ACRÓNIMOS
Os acrónimos utilizados como nomes de antigos sistemas são explicados nos quadros das secções 3.3 e 3.4.
RDD: Base de dados dos documentos de referência (https://rdd.era.europa.eu/RDD/).
3. SISTEMAS DE CLASSE B
3.1. Condições para sistemas de classe B
Os sistemas de classe B para a rede do sistema ferroviário transeuropeu constituem um conjunto limitado de antigos sistemas de proteção dos comboios e de comunicação voz por rádio que já estavam a ser utilizados na rede ferroviária transeuropeia antes de 20 de abril de 2001.
Os sistemas de classe B para outras partes da rede do sistema ferroviário da União Europeia constituem um conjunto limitado de antigos sistemas de proteção dos comboios e de comunicação voz por rádio que já estavam a ser utilizados nessas partes da rede antes de 1 de julho de 2015.
3.2. Utilização do presente anexo
Trata-se de um anexo baseado nas informações recebidas dos Estados-Membros, da Noruega, da Suíça e do Reino Unido e em conformidade com as disposições da presente ETI.
Tal como referido no ponto 3.1 do anexo I do presente regulamento, «Os requisitos aplicáveis aos sistemas de classe B são da responsabilidade do Estado-Membro em causa». Estão disponíveis mais informações sobre as especificações técnicas na RDD.
3.3. Lista de sistemas de proteção de comboios de classe B
Estado-Membro |
Nome do sistema antigo (1) |
Âmbito de aplicação |
Identificação da versão |
Data da última autorização de entrada em serviço |
Áustria |
INDUSI I 60 (2) |
Toda a rede |
|
|
PZB 90 (3) |
Toda a rede |
AT/DE |
|
|
LZB (LZB L72, LZB L72 CE I e LZB L72 CE II) |
Toda a rede |
|
|
|
Bélgica |
Crocodilo |
Toda a rede |
|
|
TBL 1 |
Toda a rede |
|||
TBL 2 |
Toda a rede |
|||
TVM 430 |
Toda a rede |
|||
TBL1+ |
Fora da RTE apenas |
|||
KVB |
Acesso à linha de alta velocidade 1 |
|||
Bulgária |
EBICAB 700 |
Toda a rede |
BU |
|
Croácia |
INDUSI I 60 (2) |
Toda a rede |
|
|
Chéquia |
LS |
Toda a rede |
|
|
Dinamarca |
ZUB 123 |
Toda a rede |
SW02A (edição 04 da versão 1.37) |
2.2.2004 |
Estónia |
ALSN |
Toda a rede |
|
|
Finlândia |
ATP-VR/RHK |
Toda a rede |
|
|
França |
Crocodilo |
Toda a rede |
|
|
KVB |
Toda a rede |
|||
TVM 300 |
Linhas de alta velocidade |
|||
TVM 430 |
Linhas de alta velocidade |
|||
KVBP |
Área sub(urbana) de Paris |
|||
KCVP |
Área sub(urbana) de Paris |
|||
KCVB |
Área sub(urbana) de Paris |
|||
NEXTEO |
Área sub(urbana) de Paris |
|||
DAAT |
Toda a rede |
|||
Alemanha |
PZB 90 |
Toda a rede |
AT/DE |
|
LZB (LZB L72, LZB L72 CE I e LZB L72 CE II) (4) |
Toda a rede |
|
||
GNT (Geschwindigkeitsüberwachung für NeiTech-Züge) (5) |
Toda a rede (itinerários com aceleração lateral mais elevada para comboios pendulares) |
|
||
Hungria |
EVM |
Toda a rede |
|
|
Irlanda |
Sistema C |
Toda a rede |
|
|
ATP |
Toda a rede |
|||
Itália |
SCMT + RSC |
Toda a rede |
|
|
SCMT |
Toda a rede |
|||
SSC |
Fora da RTE apenas |
|||
Letónia |
ALSN |
Toda a rede |
|
|
Lituânia |
ALSN |
Toda a rede |
|
|
Noruega (6) |
ATC (7) |
Toda a rede |
2 |
1993 |
Polónia |
SHP |
Toda a rede |
|
|
Sistema via rádio PKP com função RADIOSTOP |
Toda a rede |
|||
Portugal |
INDUSI I 60 |
Linha de Cascais fora da RTE |
PT |
|
EBICAB 700 (CONVEL) |
Toda a rede |
|
||
Roménia |
INDUSI I 60 (2) |
Toda a rede |
|
|
República Eslovaca |
LS |
Toda a rede |
LS04, LS05, LS06 |
|
Eslovénia |
INDUSI I 60 (2) |
Todas as vias principais e ainda três vias regionais |
|
|
Espanha |
ASFA |
Toda a rede |
|
|
EBICAB 900 |
Corredor Mediterrânico Troço «La Encina — Barcelona Sants» |
ES |
||
LZB |
Linha de alta velocidade «Madrid — Sevilha/Toledo/Málaga» Linha pendular C5 (Madrid). Troço «Humanes — Mostoles el Soto» |
ES |
||
Suécia |
ATC (7) |
Toda a rede, exceto Linköping-Västervik/KISA |
2 |
|
|
Linköping-Västervik/Kisa |
R |
|
|
Suíça (6) |
EuroSIGNUM (8) |
Toda a rede |
|
|
EuroZUB (6) |
Toda a rede |
|||
Países Baixos |
ATB de primeira geração |
Toda a rede |
|
|
ATB de nova geração |
Toda a rede |
|||
UK para a Irlanda do Norte. |
GW ATP |
limitado a itinerários específicos apenas |
|
|
RETB |
limitado a itinerários específicos apenas |
|||
TPWS/AWS |
Toda a rede |
|||
Chiltern-ATP |
limitado a itinerários específicos apenas |
|||
Paragens mecânicas dos comboios |
limitado a itinerários específicos apenas |
3.4. Lista de sistemas de comunicação voz por rádio de classe B (9)
Estado-Membro |
Nome do sistema antigo (10) |
Âmbito de aplicação |
Identificação da versão |
Data da última autorização de entrada em serviço |
||||||||||
Áustria |
Rádio UIC capítulo 1-4+6 |
|
|
|
||||||||||
Bulgária |
Rádio UIC capítulo Bulgária |
|
|
|
||||||||||
Croácia |
Sistema analógico de radiocomunicações ferroviárias (RDU) — em conformidade com a UIC 751-3 |
|
|
|
||||||||||
Chéquia |
SRD |
|
|
|
||||||||||
Estónia |
Rede de comunicações dos caminhos de ferro da Estónia |
Toda a rede |
|
|
||||||||||
Alemanha |
Rádio analógico Alemanha — em conformidade com a UIC 751-3 (todos os capítulos): |
|
|
|
||||||||||
|
Linhas da antiga RDA instaladas antes de 1990 |
|||||||||||||
|
Itinerários de tráfego de baixa frequência |
|||||||||||||
|
Itinerários não abrangidos pela rede GSM-R |
|||||||||||||
Grécia |
CH — Sistema de radiocomunicações dos caminhos de ferro gregos |
Toda a rede, exceto o troço Kiato-aeroporto de Atenas e Egio-Kiato (plena via). |
|
|
||||||||||
Hungria |
Rádio UIC capítulo 1-4 |
|
|
|
||||||||||
Rádio UIC capítulo 1-4+6 (sistema irlandês) |
||||||||||||||
Irlanda |
Rádio UIC capítulo 1-4+6 (sistema irlandês) |
|
|
|
||||||||||
Itália |
GSM-P |
Em linhas não abrangidas pelo GSM-R |
|
|
||||||||||
Letónia |
Sistema de radiocomunicações LDZ DMR |
Toda a rede |
|
|
||||||||||
Lituânia |
Sistema de radiocomunicações dos caminhos de ferro da Lituânia |
Todos os troços de linha entre estações nas zonas fronteiriças |
|
|
||||||||||
Sistema de radiocomunicações para manobras |
Toda a rede (para manobras) |
|||||||||||||
Polónia |
Sistema de radiocomunicações PKP |
Toda a rede |
|
|
||||||||||
Portugal |
Rádio UIC capítulo 1-4 (sistema de radiocomunicações TTT instalado na linha de Cascais) |
Linha de Cascais fora da RTE |
|
|
||||||||||
Sistema via rádio TTT CP_N (RSC — Rádio Solo-Comboio) |
Toda a rede |
|||||||||||||
Roménia |
Rede de radiocomunicações da CFR |
|
|
|
||||||||||
Eslováquia |
450 Mhz UIC (Channel C) Multikom (160 MHz e 450 MHz) Bosch (160 MHz) OMEGA (160 MHz) SRO (160 MHz) |
|
|
|
||||||||||
Eslovénia |
Sistema analógico de radiocomunicações ferroviárias RDZ — em conformidade com a UIC 751-3 |
Todas as vias principais e ainda cinco vias regionais |
|
|
||||||||||
Espanha |
Rádio UIC capítulo 1-4+6 |
|
|
|
||||||||||
UK para a Irlanda do Norte. |
RETB (voz) |
Linhas RETB apenas |
|
|
(1) O facto de dois ou mais Estados-Membros utilizarem o mesmo sistema não implica que sejam compatíveis: as versões devem ser tidas em conta.
(2) Todos os veículos novos devem estar equipados com PZB 90.
(3) É aceite o material circulante equipado com versões superiores (por exemplo, PZB 90).
(4) Os veículos principais para circulação nas linhas LZB têm de estar equipados com um sistema de bordo que possa, no mínimo, estabelecer ligação com as linhas L72 e CE I.
(5) O GNT só pode funcionar em ligação com o PZB 90.
(6) Para informação.
(7) Anteriormente designado «EBICAB 700».
(8) Os sistemas suíços de classe B são proibidos para os veículos ETCS B3.
(9) Esta lista baseia-se nas informações constantes da Decisão 2006/860/CE da Comissão, de 7 de novembro de 2006, relativa à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «controlo-comando e sinalização» do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade e que altera o anexo A da Decisão 2006/679/CE relativa à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «controlocomando e sinalização» do sistema ferroviário transeuropeu convencional (JO L 342 de 7.12.2006, p. 1) e da Decisão 2006/679/CE da Comissão, de 28 de março de 2006, sobre a especificação técnica de interoperabilidade relativa ao subsistema «controlo-comando e sinalização» do sistema ferroviário transeuropeu convencional (JO L 284 de 16.10.2006, p. 1).
(10) O facto de dois ou mais Estados-Membros utilizarem o mesmo sistema não implica que sejam compatíveis: as versões devem ser tidas em conta.
DECISÕES
8.9.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 222/561 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1696 DA COMISSÃO
de 10 de agosto de 2023
que altera a Decisão de Execução 2011/665/UE no que diz respeito à especificação do registo europeu dos tipos de veículos autorizados referido no Artigo 48.o da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2023) 5020]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 11, e o artigo 48.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os caminhos de ferro devem desempenhar um papel fundamental num sistema de transportes descarbonizado, tal como previsto no Pacto Ecológico Europeu e na estratégia de mobilidade sustentável e inteligente, e à luz da evolução neste domínio, é necessária uma revisão das atuais especificações técnicas de interoperabilidade (ETI). |
(2) |
Em 24 de janeiro de 2020, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a Comissão solicitou à Agência Ferroviária da União Europeia (a «Agência») que elaborasse recomendações de suporte a determinados objetivos específicos definidos na Decisão Delegada (UE) 2017/1474 (3) a fim de os integrar nas ETI, por forma a melhorar a interoperabilidade. Tal permitiria, igualmente, facilitar, melhorar e desenvolver os serviços de transporte ferroviário na União e com países terceiros, contribuir para a conclusão do espaço ferroviário europeu único e a realização progressiva do mercado interno. |
(3) |
Em 30 de junho de 2022, a Agência emitiu a Recomendação ERA 1175-1218 (4) sobre várias ETI relativas à aplicação dos objetivos específicos definidos nos artigos 4.o a 6.o e 8.o a 10.o da Decisão Delegada (UE) 2017/1474. |
(4) |
Na sequência da recomendação da Agência, a Comissão está a alterar várias ETI, incluindo a ETI CCS (5), a ETI LOC/PASS (6) e a ETI VAG (7), que são relevantes para o registo europeu dos tipos de veículos ferroviários autorizados (RETVA). |
(5) |
A revisão dos parâmetros do RETVA é, por conseguinte, necessária para os alinhar com a revisão das ETI pertinentes. |
(6) |
As medidas previstas pela presente decisão são conformes com o parecer do Comité para a Interoperabilidade e a Segurança Ferroviárias, em conformidade com os termos do artigo 51.o da Diretiva (UE) 2016/797, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os anexos II e III da Decisão de Execução 2011/665/UE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são a Agência Ferroviária da União Europeia e os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de agosto de 2023.
Pela Comissão
Adina-Ioana VĂLEAN
Membro da Comissão
(1) JO L 138 de 26.5.2016, p. 44.
(2) Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo à Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 881/2004 (JO L 138 de 26.5.2016, p. 1).
(3) Decisão Delegada (UE) 2017/1474 da Comissão, de 8 de junho de 2017, que complementa a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos objetivos específicos para a elaboração, adoção e revisão de especificações técnicas de interoperabilidade (JO L 210 de 15.8.2017, p. 5).
(4) Recomendação ERA 1175-1218 da Agência Ferroviária da União Europeia sobre o pacote de revisão da ETI 2022 — Setor ferroviário digital e transporte de mercadorias «verde».
(5) Regulamento (UE) 2016/919 da Comissão, de 27 de maio de 2016, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para os subsistemas de controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário da União Europeia. (JO L 158 de 15.6.2016, p. 1).
(6) Regulamento (UE) n.o 1302/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «material circulante — locomotivas e material circulante de passageiros» do sistema ferroviário da União Europeia. (JO L 356 de 12.12.2014, p. 228).
(7) Regulamento (UE) n.o 321/2013 da Comissão, de 13 de março de 2013, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «material circulante — vagões de mercadorias» do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga a Decisão 2006/861/CE (JO L 104 de 12.4.2013, p. 1).
ANEXO
Secção 1
O anexo II da Decisão de Execução 2011/665/UE é alterado do seguinte modo:
1) |
A linha 4.5.1 do quadro 2 passa a ter a seguinte redação:
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2) |
No quadro 2, é aditada a seguinte linha 4.5.1.1:
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3) |
No quadro 2, linha 4.5.2, segunda coluna, «Massa de projeto» passa a designar-se por «Massa de projeto e operacional»; |
4) |
No quadro 2, são aditadas as seguintes linhas 4.5.2.4 e 4.5.2.5:
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5) |
No quadro 2, são aditadas as seguintes linhas 4.9.3.1 e 4.9.3.2:
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6) |
No quadro 2, é aditada a seguinte linha 4.10.16:
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7) |
No quadro 2, as linhas 4.13.1.1 a 4.13.1.9 passam a ter a seguinte redação:
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8) |
No quadro 2, são aditadas as seguintes linhas 4.13.1.10 e 4.13.1.11:
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9) |
No quadro 2, as linhas 4.13.2.1 a 4.13.2.12 passam a ter a seguinte redação:
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10) |
No quadro 2, são aditadas as seguintes linhas 4.13.3 a 4.13.3.2:
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11) |
No quadro 2, são aditadas as seguintes linhas 4.15 a 4.15.3:
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12) |
No anexo III, a frase introdutória que precede o segundo quadro e o segundo quadro passam a ter a seguinte redação: «Em que: O campo 1 (algarismos 1 e 2) é atribuído de acordo com a categoria e subcategoria do tipo de veículo, em conformidade com o seguinte quadro:
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