ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 220

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

66.° ano
7 de setembro de 2023


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2023/1697 da Comissão, de 19 de junho de 2023, relativo à aplicação das obrigações internacionais da União, como referido no artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, em conformidade com o Acordo de Comércio e de Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, no respeitante ao galhudo-malhado

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/1698 da Comissão, de 6 de setembro de 2023, relativo à renovação da autorização de uma preparação de diformato de potássio como aditivo em alimentos para marrãs (detentor da autorização: ADDCON Europe GmbH) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 104/2010 ( 1 )

4

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/1699 da Comissão, de 6 de setembro de 2023, relativo ao estatuto da atapulgite como aditivo para a alimentação animal no âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

9

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/1700 da Comissão, de 6 de setembro 2023, que altera os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 no que diz respeito às entradas relativas ao Canadá, ao Chile, aos Estados Unidos e ao Reino Unido nas listas de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira e carne fresca de aves de capoeira e de aves de caça ( 1 )

11

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/1701 da Comissão, de 6 de setembro de 2023, que fixa os direitos de importação aplicáveis a determinados tipos de arroz descascado a partir de 7 de setembro de 2023

20

 

 

Retificações

 

*

Retificação da Decisão (UE) 2023/1313 da Comissão de 22 de junho de 2023 que aprova, em nome da União Europeia, as alterações do anexo 14-B do Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica ( JO L 162 de 28.6.2023 )

22

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

7.9.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 220/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/1697 DA COMISSÃO

de 19 de junho de 2023

relativo à aplicação das obrigações internacionais da União, como referido no artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, em conformidade com o Acordo de Comércio e de Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, no respeitante ao galhudo-malhado

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 29 de abril de 2021, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2021/689 relativa à celebração do Acordo de Comércio e de Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (a seguir designado por «Acordo de Comércio e Cooperação») (2). O Acordo de Comércio e Cooperação entrou em vigor em 1 de maio de 2021.

(2)

O artigo 498.o, n.o 2, do Acordo de Comércio e Cooperação prevê que as partes realizem consultas anuais para chegar a acordo, até 10 de dezembro de cada ano, sobre os totais admissíveis de capturas (TAC) aplicáveis no ano seguinte às unidades populacionais enumeradas no anexo 35 do acordo. Essas consultas podem igualmente incidir noutras questões referidas no artigo 498.o, n.o 4, do acordo, nomeadamente a lista das unidades populacionais cuja pesca é proibida, a determinação do TAC aplicável a qualquer unidade populacional não enumerada no anexo 35 ou no anexo 36 e as quotas respetivas das partes nessas unidades populacionais, bem como medidas de gestão das pescas.

(3)

A União realiza as consultas anuais em conformidade com os objetivos e princípios estabelecidos nos artigos 2.o, 3.o, 28.o e 33.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, nos artigos 4.o e 5.o dos planos plurianuais para as Águas Ocidentais (3) e para o Mar do Norte (4) e na Decisão (UE) 2021/1875 do Conselho (5).

(4)

A posição da União durante as consultas anuais baseou-se nos melhores pareceres científicos disponíveis emitidos pelo Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM), em conformidade com o artigo 494.o, n.o 3, alínea c), do Acordo de Comércio e Cooperação.

(5)

A ata escrita que documenta os acordos celebrados entre as partes na sequência dessas consultas é elaborada e assinada pelos chefes de delegação das partes, em conformidade com a obrigação estabelecida no artigo 498.o, n.o 6, do referido acordo.

(6)

Em 16 de dezembro de 2022, a União chegou a acordo com o Reino Unido sobre a fixação de um número substancial de TAC para 2022 no respeitante a unidades populacionais enumeradas no anexo 35 do Acordo de Comércio e Cooperação. O resultado das consultas foi documentado na ata escrita (6), aprovada pelo Conselho em 20 de dezembro de 2022 e assinada pelo chefe de delegação do Reino Unido e pelo representante da Comissão em nome da União, em conformidade com o artigo 498.o, n.o 6, do Acordo de Comércio e Cooperação e com a Decisão (UE) 2021/1875.

(7)

A unidade populacional de galhudo-malhado (Squalus acanthias) é gerida conjuntamente pela União e pelo Reino Unido. Durante as consultas anuais, a União e o Reino Unido acordaram em que, tendo em conta a melhoria constatada do seu estado, esta unidade populacional deve deixar de ser objeto de uma proibição. Os níveis de TAC pertinentes fixados na referida ata escrita foram subsequentemente aplicados no Regulamento (UE) 2023/194 do Conselho (7).

(8)

A União e o Reino Unido acordaram igualmente que, a fim de proteger uma componente desta unidade populacional que é particularmente vulnerável à mortalidade por pesca, é conveniente dissuadir a pesca dirigida a concentrações de fêmeas adultas. Para o efeito, a União e o Reino Unido acordaram em respeitar um tamanho máximo de captura de 100 cm.

(9)

Na pendência da incorporação no direito da União desse tamanho máximo de captura em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a medida acordada com o Reino Unido foi estabelecida no anexo I A do Regulamento (UE) 2023/194. A medida estava funcionalmente associada ao TAC aplicável à unidade populacional, uma vez que, na ausência dessa medida, o nível do TAC não garantiria, por si só, uma proteção suficiente das fêmeas em desova, que constituem uma parte particularmente vulnerável da população.

(10)

O presente regulamento visa excluir os espécimes de galhudo-malhado com mais de 100 cm da obrigação de desembarcar, para que, quando capturados acidentalmente, esses espécimes não sejam feridos e sejam prontamente soltos no mar.

(11)

O regulamento proporciona um quadro jurídico mais estável, dada a natureza temporária das medidas adotadas pelo Conselho, que, em conformidade com o artigo 59.o, alínea k), do Regulamento (UE) 2023/194, deixarão de ser aplicáveis na data em que se tornar aplicável um ato delegado que introduza medidas correspondentes e regule o tratamento das capturas de espécimes dessas unidades populacionais com mais de 100 cm.

(12)

O presente regulamento garante o cumprimento pela União das suas obrigações internacionais e cria segurança jurídica e condições de concorrência equitativas para os pescadores da União.

(13)

Dado o impacto direto das medidas previstas na conservação da unidade populacional, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação.

(14)

Uma vez que as medidas acordadas na ata escrita entre a União e o Reino Unido caducam em 31 de dezembro de 2023, o presente regulamento deve também deixar de ser aplicável nessa data,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece uma derrogação da obrigação de desembarcar prevista no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, para efeitos do cumprimento das obrigações internacionais da União no respeitante às unidades populacionais partilhadas que são objeto das consultas em matéria de pesca realizadas entre o Reino Unido e a União Europeia no âmbito do Acordo de Comércio e Cooperação.

O presente regulamento abrange as atividades de pesca realizadas nas águas da União ou por navios de pesca da União fora das águas da União, em águas que não estejam sob a soberania ou jurisdição de países terceiros.

Artigo 2.o

Galhudo-malhado ( Squalus acanthias)

Em derrogação do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, é proibido dirigir a pesca a espécimes de galhudo-malhado de tamanho superior a 100 cm e manter a bordo ou transbordar, desembarcar, transportar, armazenar, expor ou propor para venda, vender ou comercializar os referidos espécimes.

Quando capturados acidentalmente, os espécimes de galhudo-malhado de tamanho superior a 100 cm não devem ser feridos e devem ser prontamente soltos no mar.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de junho de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.

(2)   JO L 149 de 30.4.2021, p. 10.

(3)  Regulamento (UE) 2019/472 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais capturadas nas águas ocidentais e águas adjacentes, e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera os Regulamentos (UE) 2016/1139 e (UE) 2018/973, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007 e (CE) n.o 1300/2008 do Conselho (JO L 83 de 25.3.2019, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2018/973 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais demersais do mar do Norte e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que especifica os pormenores da aplicação da obrigação de desembarque no mar do Norte e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 676/2007 e (CE) n.o 1342/2008 do Conselho (JO L 179 de 16.7.2018, p. 1).

(5)  Decisão (UE) 2021/1875 do Conselho, de 22 de outubro de 2021, relativa à posição a adotar em nome da União nas consultas anuais com o Reino Unido para chegar a acordo sobre os totais admissíveis de capturas (JO L 378 de 26.10.2021, p. 6).

(6)  Ata Escrita das consultas no âmbito da pesca entre o Reino Unido e a União Europeia para 2023 (não traduzida para português): EU-UK for 2023 (europa.eu).

(7)  Regulamento (UE) 2023/194 do Conselho, de 30 de janeiro de 2023, que fixa, para 2023, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que fixa também, para 2023 e 2024, tais possibilidades de pesca em relação a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 28 de 31.1.2023, p. 1).


7.9.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 220/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1698 DA COMISSÃO

de 6 de setembro de 2023

relativo à renovação da autorização de uma preparação de diformato de potássio como aditivo em alimentos para marrãs (detentor da autorização: ADDCON Europe GmbH) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 104/2010

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão e a renovação dessa autorização.

(2)

A preparação de diformato de potássio foi autorizada por 10 anos como aditivo em alimentos para marrãs pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 104/2010 da Comissão (2).

(3)

Em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de renovação da autorização da preparação de diformato de potássio como aditivo em alimentos para marrãs, solicitando-se que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e no grupo funcional «outros aditivos zootécnicos (melhoria dos parâmetros zootécnicos)». O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos nos termos do artigo 14.o, n.o 2, do referido regulamento.

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, nos seus pareceres de 29 de janeiro de 2020 (3) e de 18 de novembro de 2020 (4), que a preparação de diformato de potássio continua a ser segura para marrãs, para os consumidores e para o ambiente nas condições de utilização atualmente autorizadas. Reiterou igualmente que, com exceção do potencial de irritação ocular, não foram detetados efeitos que exijam medidas específicas de proteção dos utilizadores.

(5)

Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (5), o laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003 considerou que as conclusões e recomendações formuladas na avaliação anterior são válidas e aplicáveis ao pedido atual. Além disso, em 28 de abril de 2023, o laboratório de referência publicou uma adenda ao seu relatório de avaliação, que atualizou as suas recomendações relativas aos métodos analíticos para a determinação do diformato de potássio (como ácido fórmico total) no aditivo para a alimentação animal, nas pré-misturas e nos alimentos compostos para animais, e para a determinação do potássio total no aditivo para a alimentação animal.

(6)

A descrição do grupo funcional «outros aditivos zootécnicos (melhoria dos parâmetros zootécnicos)» consta do anexo do Regulamento (UE) n.o 104/2010. No entanto, a fim de assegurar a coerência com a atual abordagem relativa à autorização de aditivos pertencentes ao grupo funcional de outros aditivos zootécnicos, é adequado especificar melhor a função desempenhada pelo aditivo, que consiste em melhorar os parâmetros de rendimento das marrãs.

(7)

A avaliação da preparação de diformato de potássio revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a autorização deste aditivo deve ser renovada.

(8)

A Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que diz respeito aos utilizadores do aditivo. Essas medidas de proteção não devem prejudicar outros requisitos de segurança dos trabalhadores ao abrigo do direito da União.

(9)

Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização da preparação em causa, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização.

(10)

Na sequência da renovação da autorização da preparação de diformato de potássio como aditivo em alimentos para a alimentação animal, o Regulamento (UE) n.o 104/2010 deve ser revogado.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Renovação da autorização

A autorização da preparação de diformato de potássio, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «outros aditivos zootécnicos (melhoria dos parâmetros de rendimento)», é renovada nas condições estabelecidas no anexo.

Artigo 2.o

Revogação do Regulamento (UE) n.o 104/2010

O Regulamento (UE) n.o 104/2010 é revogado.

Artigo 3.o

Medidas transitórias

1.   A preparação especificada no anexo e as pré-misturas que a contenham, que tenham sido produzidas e rotuladas antes de 27 de março de 2024 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 27 de setembro de 2023, podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até que se esgotem as suas existências.

2.   Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham a preparação especificada no anexo que tenham sido produzidos e rotulados antes de 27 de setembro de 2024 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 27 de setembro de 2023, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de setembro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Regulamento (UE) n.o 104/2010 da Comissão, de 5 de fevereiro de 2010, relativo à autorização de diformato de potássio como aditivo em alimentos para marrãs (detentor da autorização BASF SE) e que altera o Regulamento (CE) n.o 1200/2005 (JO L 35 de 6.2.2010, p. 4).

(3)   EFSA Journal, vol. 18, n.o 2, artigo 6024, 2020.

(4)   EFSA Journal, vol. 18, n.o 12, artigo 6339, 2020.

(5)  Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão, de 4 de março de 2005, sobre as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às competências e funções do Laboratório Comunitário de Referência no respeitante aos pedidos de autorização de aditivos destinados à alimentação animal (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: outros aditivos zootécnicos (melhoria dos parâmetros de rendimento)

4d800

ADDCON Europe GmbH

Diformato de potássio

Composição do aditivo

Preparação de diformato de potássio, mín. 98 %,

Silicato, máx. 1,5 %,

Água, máx. 0,5 %.

Forma sólida

Caracterização da substância ativa

Diformato de potássio, sólido

KH(COOH)2

N.o CAS: 20642-05-1

Método analítico  (1)

Para a determinação do diformato

de potássio (como ácido fórmico total) em aditivos para a alimentação animal, pré-misturas e nos alimentos compostos para animais: cromatografia iónica com deteção por condutividade (IC-CD) — EN 17294.

Para a determinação do potássio total no aditivo para a alimentação animal:

espectrometria de absorção atómica (AAS) — EN ISO 6869; ou

espectrometria de emissão atómica com plasma indutivo (ICP-AES) — EN 15510.

Marrãs

10 000  (2)

12 000  (3)

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

2.

O teor máximo de diformato de potássio deve ser de 12 000 mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % para marrãs, quer seja utilizado isoladamente como aditivo zootécnico ou utilizado em combinação com outras fontes de diformato de potássio.

3.

A mistura de diferentes fontes de ácido fórmico não deve exceder o teor máximo autorizado de 10 000 mg de ácido fórmico/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %.

4.

O aditivo deve ser incorporado em alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

5.

Nas instruções de utilização do aditivo, das pré-misturas e dos alimentos para animais, deve ser indicado o seguinte: «A utilização simultânea de diferentes ácidos orgânicos ou dos seus sais é contraindicada quando para uma ou mais dessas substâncias for atingido, ou quase atingido, o teor máximo permitido».

6.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção ocular individual.

27 de setembro de 2033


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_pt

(2)  10 000 mg/kg de diformato de potássio equivale a 6 993 mg/kg em ácido fórmico.

(3)  12 000 mg/kg de diformato de potássio equivale a 8 391 mg/kg em ácido fórmico.


7.9.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 220/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1699 DA COMISSÃO

de 6 de setembro de 2023

relativo ao estatuto da atapulgite como aditivo para a alimentação animal no âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

No que diz respeito à substância atapulgite, existe incerteza quanto ao facto de se tratar de um aditivo para a alimentação animal abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Esta incerteza resulta de várias questões ou dúvidas, expressas pelas autoridades nacionais competentes responsáveis pelos controlos oficiais ou pelos operadores económicos, que dizem respeito à classificação dessa substância, que consta atualmente do Catálogo de matérias-primas para alimentação animal estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 68/2013 da Comissão (2).

(2)

Essa incerteza quanto ao estatuto de um produto no que diz respeito aos aditivos para a alimentação animal pode comprometer a comercialização de produtos para a alimentação animal em toda a União, uma vez que a distinção entre aditivos para a alimentação animal e outros produtos para a alimentação animal desempenha um papel importante no que se refere às condições da sua colocação no mercado, nos termos da legislação respetiva aplicável.

(3)

A fim de dissipar a incerteza quanto ao estatuto da atapulgite como aditivo para a alimentação animal, é adequado adotar uma medida pertinente nos termos do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, a fim de determinar esse estatuto. Tal medida proporcionaria coerência no tratamento da substância em causa e facilitaria o trabalho das autoridades nacionais competentes responsáveis pelos controlos oficiais, ajudando simultaneamente os operadores económicos interessados a agirem num quadro que proporcione um nível adequado de segurança jurídica.

(4)

Para determinar se um produto é um aditivo para a alimentação animal abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, é adequado remeter-se para as diretrizes relativas à distinção entre aditivos para alimentação animal, matérias-primas para alimentação animal e outros produtos estabelecidas pela Recomendação 2011/25/UE da Comissão (3). Em especial, nos termos dessas diretrizes, os vários critérios devem ser considerados em simultâneo numa avaliação caso a caso, a fim de criar um perfil para cada produto específico que tenha em conta todas as suas características. Entre os critérios úteis para a diferenciação entre aditivos para alimentação animal e matérias-primas para alimentação animal incluem-se o método de produção e de transformação, a definição química e grau de normalização ou de purificação, a segurança e o modo de utilização e a funcionalidade do produto em causa. Além isso, por motivos de coerência, os produtos com propriedades semelhantes deveriam ser classificados por analogia.

(5)

Com base num exame dos critérios da Recomendação 2011/25/UE, concluiu-se que a atapulgite deve ser considerada como aditivo para a alimentação animal no âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. A atapulgite é essencialmente utilizada para desempenhar funções típicas da funcionalidade dos aditivos para a alimentação animal, tais como funções tecnológicas nos alimentos para animais, nomeadamente as de aglutinante, antiaglomerante ou de substância para a redução da contaminação dos alimentos para animais por micotoxinas, ou mesmo funções zootécnicas, que interferem com a flora gastrointestinal ou a digestibilidade dos alimentos dos animais. Além disso, as características e as propriedades da atapulgite são muito semelhantes às de outros minerais argilosos que são considerados aditivos para a alimentação animal. Por conseguinte, a classificação, por analogia, da atapulgite como aditivo para a alimentação animal traria coerência no que diz respeito a esses produtos semelhantes.

(6)

No seguimento da classificação da atapulgite como aditivo para a alimentação animal no âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, é adequado prever um período transitório que permita às partes interessadas adaptar-se ao novo estatuto dessa substância, incluindo para fins de apresentação de um pedido de autorização do aditivo para a alimentação animal e para o subsequente tratamento desse pedido, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A atapulgite é considerada como aditivo para a alimentação animal no âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

Artigo 2.o

A substância referida no artigo 1.o pode continuar a ser colocada no mercado e utilizada em conformidade com as regras aplicáveis às matérias-primas para a alimentação animal até 27 de setembro de 2030.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de setembro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Regulamento (UE) n.o 68/2013 da Comissão, de 16 de janeiro de 2013, relativo ao Catálogo de matérias-primas para alimentação animal (JO L 29 de 30.1.2013, p. 1).

(3)  Recomendação 2011/25/UE da Comissão, de 14 de janeiro de 2011, que estabelece diretrizes para a distinção entre matérias-primas para alimentação animal, aditivos para alimentação animal, produtos biocidas e medicamentos veterinários (JO L 11 de 15.1.2011, p. 75).


7.9.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 220/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1700 DA COMISSÃO

de 6 de setembro 2023

que altera os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 no que diz respeito às entradas relativas ao Canadá, ao Chile, aos Estados Unidos e ao Reino Unido nas listas de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira e carne fresca de aves de capoeira e de aves de caça

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 230.o, n.o 1, e o artigo 232.o, n.o 1 e n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece que, a fim de entrarem na União, as remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal têm de provir de um país terceiro ou território, ou respetiva zona ou compartimento, listado em conformidade com o artigo 230.o, n.o 1, do mesmo regulamento.

(2)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão (2) estabelece os requisitos de saúde animal que as remessas de determinadas espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal provenientes de países terceiros ou territórios ou respetivas zonas, ou respetivos compartimentos no caso de animais de aquicultura, têm de cumprir para poderem entrar na União.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão (3) estabelece as listas de países terceiros, ou territórios, ou respetivas zonas ou compartimentos, a partir dos quais é permitida a entrada na União das espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal abrangidas pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

(4)

Mais especificamente, os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelecem as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de, respetivamente, remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira, carne fresca e produtos à base de carne de aves de capoeira e aves de caça.

(5)

O Reino Unido notificou a Comissão da ocorrência de três focos de gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) em aves de capoeira nos concelhos de Angus (1), Dumfries and Gloway (1) e na Ilha de Lewis (1), na Escócia, confirmados em 18 de agosto de 2023, 17 de agosto de 2023 e 22 de agosto de 2023, respetivamente, por análise laboratorial (RT-PCR).

(6)

Na sequência da ocorrência destes focos recentes de GAAP, as autoridades veterinárias do Reino Unido estabeleceram zonas submetidas a restrições de, pelo menos, 10 km em redor dos estabelecimentos afetados e aplicaram uma política de abate sanitário para controlar a presença da GAAP e limitar a propagação dessa doença.

(7)

O Reino Unido apresentou à Comissão informações sobre a situação epidemiológica no seu território e sobre as medidas que tomou para prevenir a propagação da GAAP.

(8)

Essas informações foram avaliadas pela Comissão. A Comissão considera que, tendo em conta a situação zoossanitária nas áreas sujeitas a restrições estabelecidas pelas autoridades veterinárias do Reino Unido, a entrada na União de remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira, e carne fresca de aves de capoeira e de aves de caça provenientes dessas áreas deve ser suspensa a fim de proteger o estatuto zoossanitário da União.

(9)

O Canadá, o Chile, os Estados Unidos e o Reino Unido apresentaram à Comissão informações atualizadas sobre a situação epidemiológica nos seus territórios no que diz respeito à GAAP que deu origem à suspensão da entrada de determinados produtos na União, tal como estabelecido nos anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(10)

O Canadá apresentou informações atualizadas sobre a situação epidemiológica no seu território em relação a um foco de GAAP num estabelecimento de aves de capoeira na província de Alberta, confirmado em 20 de setembro de 2022.

(11)

O Chile apresentou informações atualizadas sobre a situação epidemiológica no seu território em relação a cinco focos de GAAP em estabelecimentos de aves de capoeira nas regiões de Biobío (3) e Maule (2), confirmados entre 19 de março de 2023 e 20 de abril de 2023.

(12)

O Reino Unido apresentou informações atualizadas sobre a situação epidemiológica no seu território em relação a um foco de GAAP num estabelecimento de aves de capoeira no condado de Kent, Inglaterra, confirmado em 20 de julho de 2023.

(13)

Por último, os Estados Unidos apresentaram informações atualizadas sobre a situação epidemiológica no seu território em relação a 21 focos de GAAP em estabelecimentos de aves de capoeira nos estados de Colorado (1) e Pensilvânia (20), confirmados entre 1 de fevereiro de 2023 e 28 de março de 2023.

(14)

O Canadá, o Chile, os Estados Unidos e o Reino Unido apresentaram também informações sobre as medidas tomadas para prevenir a propagação da GAAP. Em especial, na sequência desses focos de gripe aviária de alta patogenicidade, o Canadá, o Chile, os Estados Unidos e o Reino Unido aplicaram uma política de abate sanitário a fim de controlar e limitar a propagação dessa doença e também cumpriram o requisito de limpeza e desinfeção na sequência da aplicação da política de abate sanitário nos estabelecimentos de aves de capoeira infetados nos seus territórios.

(15)

A Comissão avaliou as informações apresentadas pelo Canadá, pelo Chile, pelos Estados Unidos e pelo Reino Unido. A Comissão considera que o Canadá, o Chile, os Estados Unidos e o Reino Unido forneceram garantias adequadas de que a situação zoossanitária que deu origem às suspensões deixou de representar uma ameaça para a saúde animal ou pública na União e que, consequentemente, a entrada na União de produtos à base de aves de capoeira provenientes das zonas em causa do Canadá, do Chile, dos Estados Unidos e do Reino Unido a partir das quais a entrada na União foi suspensa deve ser reautorizada.

(16)

Os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 devem, portanto, ser alterados de forma a ter em conta a atual situação epidemiológica no que respeita à GAAP no Canadá, no Chile, nos Estados Unidos e no Reino Unido.

(17)

Atendendo à situação epidemiológica atual no Reino Unido no que diz respeito à GAAP e a fim de evitar qualquer perturbação desnecessária do comércio com o Canadá, o Chile, os Estados Unidos e o Reino Unido, as alterações a introduzir nos anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 pelo presente regulamento devem produzir efeitos com caráter de urgência.

(18)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicabilidade

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de setembro 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 1).


ANEXO

Os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo V é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte 1, a secção B é alterada do seguinte modo:

i)

na entrada relativa ao Canadá, a linha referente à zona CA-2.94 passa a ter a seguinte redação:

«CA

Canadá

CA-2.94

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

20.9.2022

24.8.2023»,

ii)

na entrada relativa ao Chile, as linhas referentes às zonas CL-2.2 e CL-2.3 passam a ter a seguinte redação:

«CL

Chile

CL-2.2

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

19.3.2023

28.8.2023

CL-2.3

N, P1

 

24.3.2023

28.8.2023»,

iii)

na entrada relativa ao Chile, as linhas referentes às zonas CL-2.5 e CL-2.6 passam a ter a seguinte redação:

«CL

Chile

CL-2.5

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

10.4.2023

28.8.2023

CL-2.6

N, P1

 

12.4.2023

28.8.2023»,

iv)

na entrada relativa ao Chile, a linha referente à zona CL-2.10 passa a ter a seguinte redação:

«CL

Chile

CL-2.10

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

20.4.2023

28.8.2023»,

v)

na entrada relativa ao Reino Unido, a linha referente à zona GB-2.308 passa a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.308

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

20.7.2023

23.8.2023»,

vi)

na entrada relativa ao Reino Unido, após a linha referente à zona GB-2.314, são aditadas as seguintes linhas referentes às zonas GB-2.315, GB-2.316 e GB-2.317:

«GB

Reino Unido

GB-2.315

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

17.8.2023

 

GB-2.316

N, P1

 

18.8.2023

 

GB-2.317

N, P1

 

22.8.2023»,

 

vii)

na entrada relativa aos Estados Unidos, a linha referente à zona US-2.408 passa a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-2.408

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

1.2.2023

31.8.2023»,

viii)

na entrada relativa aos Estados Unidos, a linha referente à zona US-2.416 passa a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-2.416

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

22.2.2023

31.8.2023»,

ix)

na entrada relativa aos Estados Unidos, a linha referente à zona US-2.418 passa a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-2.418

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

23.2.2023

31.8.2023»,

x)

na entrada relativa aos Estados Unidos, as linhas referentes às zonas US-2.422 e US-2.423 passam a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-2.422

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

24.2.2023

31.8.2023

US-2.423

N, P1

 

27.2.2023

31.8.2023»,

xi)

na entrada relativa aos Estados Unidos, as linhas referentes às zonas US-2.427, US-2.428 e US-2.429 passam a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-2.427

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

3.3.2023

31.8.2023

US-2.428

N, P1

 

3.3.2023

31.8.2023

US-2.429

N, P1

 

3.3.2023

31.8.2023»,

xii)

na entrada relativa aos Estados Unidos, as linhas referentes à zona US-2.432 a US-2.441 passam a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-2.432

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

6.3.2023

31.8.2023

US-2.433

N, P1

 

6.3.2023

31.8.2023

US-2.434

N, P1

 

6.3.2023

31.8.2023

US-2.435

N, P1

 

13.3.2023

31.8.2023

US-2.436

N, P1

 

14.3.2023

31.8.2023

US-2.437

N, P1

 

14.3.2023

31.8.2023

US-2.438

N, P1

 

14.3.2023

31.8.2023

US-2.439

N, P1

 

14.3.2023

31.8.2023

US-2.440

N, P1

 

14.3.2023

31.8.2023

US-2.441

N, P1

 

15.3.2023

31.8.2023»,

xiii)

na entrada relativa aos Estados Unidos, as linhas referentes às zonas US-2.443 e US-2.444 passam a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-2.443

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

16.3.2023

31.8.2023

US-2.444

N, P1

 

16.3.2023

31.8.2023»,

xiv)

na entrada relativa aos Estados Unidos, a linha referente à zona US-2.447 passa a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-2.447

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

28.3.2023

25.8.2023»;

b)

na parte 2, na entrada relativa ao Reino Unido, após a descrição da zona GB-2.314, são aditadas as seguintes descrições das zonas GB-2.315, GB-2.316 e GB-2.317:

«Reino Unido

GB-2.315

near Kirkcudbright, Dumfries and Galloway, Scotland, GB

The area contained within a circle of a radius of 10km, centred on WGS84 dec, coordinates Lat: N54.80 and Long: W4.05

GB-2.316

near Forfar, Angus, Scotland, GB

The area contained within a circle of a radius of 10km, centred on WGS84 dec, coordinates Lat: Lat: N56.69 and Long: W2.87

GB-2.317

near Barvas, Isle of Lewis, Scotland, GB

The area contained within a circle of a radius of 10km, centred on WGS84 dec, coordinates Lat: Lat: N58.35 and Long:W6.51»;

2)

no anexo XIV, na parte 1, a secção B é alterada do seguinte modo:

a)

Na entrada relativa ao Canadá, as linhas referentes à zona CA-2.94 passam a ter a seguinte redação:

«CA

Canadá

CA-2.94

POU, RAT

N, P1

 

20.9.2022

24.8.2023

GBM

P1

 

20.9.2022

24.8.2023»;

b)

Na entrada relativa ao Chile, as linhas referentes às zonas CL-2.2 e CL-2.3 passam a ter a seguinte redação:

«CL

Chile

CL-2.2

POU, RAT

N, P1

 

19.3.2023

28.8.2023

GBM

P1

 

19.3.2023

28.8.2023

CL-2.3

POU, RAT

N, P1

 

24.3.2023

28.8.2023

GBM

P1

 

24.3.2023

28.8.2023»;

c)

Na entrada relativa ao Chile, as linhas referentes às zonas CL-2.5 e CL-2.6 passam a ter a seguinte redação:

«CL

Chile

CL-2.5

POU, RAT

N, P1

 

10.4.2023

28.8.2023

GBM

P1

 

10.4.2023

28.8.2023

CL-2.6

POU, RAT

N, P1

 

12.4.2023

28.8.2023

GBM

P1

 

12.4.2023

28.8.2023»;

d)

Na entrada relativa ao Chile, as linhas referentes à zona CL-2.10 passam a ter a seguinte redação:

«CL

Chile

CL-2.10

POU, RAT

N, P1

 

20.4.2023

28.8.2023

GBM

P1

 

20.4.2023

28.8.2023»;

e)

Na entrada relativa ao Reino Unido, as linhas referentes à zona GB-2.308 passam a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.308

POU, RAT

N, P1

 

20.7.2023

23.8.2023»;

GBM

P1

 

20.7.2023

23.8.2023»;

f)

Na entrada relativa ao Reino Unido, após as linhas referentes à zona GB-2.314, são aditadas as seguintes linhas referentes às zonas GB-2.315, GB-2.316 e GB-2.317:

«GB

Reino Unido

GB-2.315

POU, RAT

N, P1

 

17.8.2023

 

GBM

P1

 

17.8.2023

 

GB-2.316

POU, RAT

N, P1

 

18.8.2023

 

GBM

P1

 

18.8.2023

 

GB-2.317

POU, RAT

N, P1

 

22.8.2023

 

GBM

P1

 

22.8.2023»;

 

g)

Na entrada relativa aos Estados Unidos, as linhas referentes à zona US-2.408 passam a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-2.408

POU, RAT

N, P1

 

1.2.2023

31.8.2023

GBM

P1

 

1.2.2023

31.8.2023»;

h)

Na entrada relativa aos Estados Unidos, as linhas referentes à zona US-2.416 passam a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-2.416

POU, RAT

N, P1

 

22.2.2023

31.8.2023»,

GBM

P1

 

22.2.2023

31.8.2023»;

i)

Na entrada relativa aos Estados Unidos, as linhas referentes à zona US-2.418 passam a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-2.418

POU, RAT

N, P1

 

23.2.2023

31.8.2023

GBM

P1

 

23.2.2023

31.8.2023»;

j)

Na entrada relativa aos Estados Unidos, as linhas referentes às zonas US-2.422 e US-2.423 passam a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-2.422

POU, RAT

N, P1

 

24.2.2023

31.8.2023

GBM

P1

 

24.2.2023

31.8.2023

US-2.423

POU, RAT

N, P1

 

27.2.2023

31.8.2023

GBM

P1

 

27.2.2023

31.8.2023»;

k)

Na entrada relativa aos Estados Unidos, as linhas referentes às zonas US-2.427, US-2.428 e US-2.429 passam a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-2.427

POU, RAT

N, P1

 

3.3.2023

31.8.2023

GBM

P1

 

3.3.2023

31.8.2023

US-2.428

POU, RAT

N, P1

 

3.3.2023

31.8.2023

GBM

P1

 

3.3.2023

31.8.2023

US-2.429

POU, RAT

N, P1

 

3.3.2023

31.8.2023

GBM

P1

 

3.3.2023

31.8.2023»;

l)

Na entrada relativa aos Estados Unidos, as linhas referentes à zona US-2.432 a US-2.441 passam a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-2.432

POU, RAT

N, P1

 

6.3.2023

31.8.2023

GBM

P1

 

6.3.2023

31.8.2023

US-2.433

POU, RAT

N, P1

 

6.3.2023

31.8.2023

GBM

P1

 

6.3.2023

31.8.2023

US-2.434

POU, RAT

N, P1

 

6.3.2023

31.8.2023

GBM

P1

 

6.3.2023

31.8.2023

US-2.435

POU, RAT

N, P1

 

13.3.2023

31.8.2023

GBM

P1

 

13.3.2023

31.8.2023

US-2.436

POU, RAT

N, P1

 

14.3.2023

31.8.2023

GBM

P1

 

14.3.2023

31.8.2023

US-2.437

POU, RAT

N, P1

 

14.3.2023

31.8.2023

GBM

P1

 

14.3.2023

31.8.2023

US-2.438

POU, RAT

N, P1

 

14.3.2023

31.8.2023

GBM

P1

 

14.3.2023

31.8.2023

US-2.439

POU, RAT

N, P1

 

14.3.2023

31.8.2023

GBM

P1

 

14.3.2023

31.8.2023

US-2.440

POU, RAT

N, P1

 

14.3.2023

31.8.2023

GBM

P1

 

14.3.2023

31.8.2023

US-2.441

POU, RAT

N, P1

 

15.3.2023

31.8.2023

GBM

P1

 

15.3.2023

31.8.2023»;

m)

Na entrada relativa aos Estados Unidos, as linhas referentes às zonas US-2.443 e US-2.444 passam a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-2.443

POU, RAT

N, P1

 

16.3.2023

31.8.2023

GBM

P1

 

16.3.2023

31.8.2023

US-2.444

POU, RAT

N, P1

 

16.3.2023

31.8.2023

GBM

P1

 

16.3.2023

31.8.2023»;

n)

Na entrada relativa aos Estados Unidos, as linhas referentes à zona US-2.447 passam a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-2.447

POU, RAT

N, P1

 

28.3.2023

25.8.2023

GBM

P1

 

28.3.2023

25.8.2023».


7.9.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 220/20


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1701 DA COMISSÃO

de 6 de setembro de 2023

que fixa os direitos de importação aplicáveis a determinados tipos de arroz descascado a partir de 7 de setembro de 2023

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o, primeiro parágrafo, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre o método de cálculo dos direitos aplicáveis ao arroz descascado, aprovado pela Decisão 2005/476/CE do Conselho (2), estabelece o método de cálculo dos direitos de importação destes tipos de arroz.

(2)

Com base nas informações transmitidas pelas autoridades competentes, a Comissão verifica que foram emitidos certificados de importação para 476 971 toneladas de arroz descascado do código NC 1006 20, com exclusão dos certificados de importação de arroz basmáti, para o período compreendido entre 1 de setembro de 2022 e 31 de agosto de 2023. Importa, pois, alterar o direito de importação de arroz descascado do código NC 1006 20, com exclusão do arroz basmáti, fixado pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/507 da Comissão (3).

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2023/507 deve, por conseguinte, ser revogado.

(4)

O direito aplicável deve ser fixado no prazo de dez dias a contar do termo do período acima referido. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar imediatamente em vigor,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O direito de importação aplicável ao arroz descascado do código NC 1006 20, com exclusão das variedades de arroz basmáti descascado a que se refere o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 972/2006 da Comissão (4), é fixado em 42,50 EUR por tonelada.

Artigo 2.o

É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2023/507.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de setembro de 2023.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Wolfgang BURTSCHER

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Decisão 2005/476/CE do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativa à celebração de um Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre o método de cálculo dos direitos aplicáveis ao arroz descascado e que altera as Decisões 2004/617/CE, 2004/618/CE e 2004/619/CE (JO L 170 de 1.7.2005, p. 67).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2023/507 da Comissão, de 7 de março de 2023, que fixa os direitos de importação aplicáveis a determinados tipos de arroz descascado a partir de 8 de março de 2023 (JO L 70 de 8.3.2023, p. 47).

(4)  Regulamento (CE) n.o 972/2006 da Comissão, de 29 de junho de 2006, que fixa as regras específicas aplicáveis à importação de arroz basmáti e um sistema transitório de controlo para determinação da origem (JO L 176 de 30.6.2006, p. 53).


Retificações

7.9.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 220/22


Retificação da Decisão (UE) 2023/1313 da Comissão de 22 de junho de 2023 que aprova, em nome da União Europeia, as alterações do anexo 14-B do Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 162 de 28 de junho de 2023 )

Na página 63, no anexo 2, na primeira coluna:

onde se lê:

«Sanuki shiro miso»,

deve ler-se:

«sanuki shiro miso».