ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 216 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
66.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
1.9.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 216/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/1674 DA COMISSÃO
de 19 de junho de 2023
que altera o Regulamento Delegado (UE) 2021/630 no que diz respeito à inclusão de determinadas pastas para barrar e preparações para fazer bebidas que contenham cacau, determinados alimentos preparados obtidos a partir de cereais ou produtos à base de cereais, determinados alimentos preparados obtidos a partir de arroz e outros cereais, determinados chips e crisps e determinados molhos e condimentos na lista de produtos compostos isentos de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços, e que altera os anexos I e III do Regulamento Delegado (UE) 2019/2122
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 48.o, alíneas d) e h), e o artigo 77.o, n.o 1, alínea k),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento Delegado (UE) 2021/630 da Comissão (2) estabelece a lista de produtos compostos de baixo risco e com estabilidade de conservação que estão isentos dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços. |
(2) |
O Regulamento Delegado (UE) 2019/625 da Comissão (3) estabelecia determinados requisitos aplicáveis às remessas de produtos compostos que entram na União a partir de países terceiros ou respetivas regiões. Os produtos compostos com estabilidade de conservação isentos dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços tinham de cumprir esses requisitos. O Regulamento Delegado (UE) 2022/2292 da Comissão (4) revogou o Regulamento Delegado (UE) 2019/625 a partir de 15 de dezembro de 2022. Dado que o Regulamento Delegado (UE) 2021/630 remete para o Regulamento Delegado (UE) 2019/625 é necessário, a fim de garantir a segurança jurídica, substituir a referência ao revogado artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/625 no Regulamento Delegado (UE) 2021/630, com uma referência ao artigo 20.o, n.o 2 e n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2022/2292, estabelecendo requisitos para os produtos compostos que entram na União a partir de países terceiros ou respetivas regiões. |
(3) |
Uma vez que os produtos compostos com estabilidade de conservação dos códigos NC 1806 90 60, 1806 90 70, 1904 10, 1904 20, 1904 90, 1905 90, 2005 20 20 e 2103 sob a forma de determinadas pastas de barrar e preparações para fazer bebidas que contenham cacau, determinados alimentos preparados obtidos a partir de cereais, produtos à base de cereais, determinados alimentos preparados obtidos a partir de arroz, determinados chips e crisps, bem como miso e molho de soja que contenham caldo de peixe, representam um baixo risco para a saúde humana e animal, estes produtos devem também ser isentos dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços. Os crackers são considerados um tipo de biscoito e, por conseguinte, devem ser abrangidos pela isenção dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços. |
(4) |
O Regulamento Delegado (UE) 2019/2122 da Comissão (5) estabelece regras para os casos e as condições em que determinadas categorias de animais e mercadorias que fazem parte da bagagem pessoal dos passageiros estão isentas dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços. |
(5) |
Uma vez que, por força do presente regulamento, certos produtos compostos de baixo risco e com estabilidade de conservação que não contêm carne estão isentos dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2021/630, esses produtos compostos devem também ser referidos no anexo I, parte 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/2122 como isentos dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços. Dado que estas últimas alterações são uma consequência direta das primeiras, é conveniente introduzir essas alterações num único ato. |
(6) |
A lista de produtos isentos constante do anexo III do Regulamento Delegado (UE) 2019/2122 refere-se às mesmas mercadorias que constam da lista de produtos compostos isentos de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços constante do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2021/630. Uma vez que, por força do presente regulamento, determinados produtos compostos de baixo risco e com estabilidade de conservação que não contêm carne são aditados ao anexo do Regulamento Delegado (UE) 2021/630, é necessário alterar também o anexo III, ponto 7, do Regulamento Delegado (UE) 2019/2122 e alinhar as listas de produtos compostos isentos em ambos os regulamentos delegados. Dado que as duas listas estão substantivamente ligadas e se destinam a ser aplicadas em paralelo, é conveniente introduzir as alterações a essas listas num único ato. |
(7) |
Por conseguinte, os Regulamentos Delegados (UE) 2019/2122 e (UE) 2021/630 devem ser alterados em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento Delegado (UE) 2021/630 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 3.o, n.o 1, alínea a), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:
(*1) Regulamento Delegado (UE) 2022/2292 da Comissão, de 6 de setembro de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos para a entrada na União de remessas de animais destinados à produção de géneros alimentícios e de determinadas mercadorias destinadas ao consumo humano (JO L 304 de 24.11.2022, p. 1).»." |
2) |
O anexo é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O Regulamento Delegado (UE) 2019/2122 é alterado do seguinte modo:
1) |
No anexo I, a parte 2 passa a ter a seguinte redação: « PARTE 2 Lista de mercadorias que não estão isentas dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços previstas no artigo 7.o, alínea c)
|
2) |
No anexo III, o ponto 7 passa a ter a seguinte redação:
Os seguintes produtos estão isentos das regras estabelecidas nos pontos 1 a 6, desde que cumpram os requisitos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2021/630:
Os produtos compostos que, na sua composição como produtos de origem animal, apenas contenham enzimas, substâncias aromáticas, aditivos ou vitamina D3 estão isentos das regras estabelecidas nos pontos 1 a 6, desde que cumpram os requisitos do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2021/630.». |
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de junho de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2021/630 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a certas categorias de mercadorias isentas dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e que altera a Decisão 2007/275/CE da Comissão (JO L 132 de 19.4.2021, p. 17).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2019/625 da Comissão, de 4 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos para a entrada na União de remessas de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano (JO L 131 de 17.5.2019, p. 18).
(4) Regulamento Delegado (UE) 2022/2292 da Comissão, de 6 de setembro de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos para a entrada na União de remessas de animais destinados à produção de géneros alimentícios e de determinadas mercadorias destinadas ao consumo humano (JO L 304 de 24.11.2022, p. 1).
(5) Regulamento Delegado (UE) 2019/2122 da Comissão, de 10 de outubro de 2019, que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a determinadas categorias de animais e mercadorias isentas de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e aos controlos específicos das bagagens pessoais dos passageiros e das pequenas remessas de mercadorias enviadas a pessoas singulares não destinadas a ser colocadas no mercado, e que altera o Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (JO L 321 de 12.12.2019, p. 45).
((*)) Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
((**)) Em conformidade como o Regulamento Delegado (UE) 2021/630 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a certas categorias de mercadorias isentas dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e que altera a Decisão 2007/275/CE da Comissão (JO L 132 de 19.4.2021, p. 17).
((***)) Em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2021/630.
((****)) A posição 2006 tem a seguinte redação: “Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados)”.
((*****)) Em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2021/630.
((******)) Em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2021/630.
((*******)) Em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2021/630.».
ANEXO
«ANEXO
Lista de produtos compostos isentos dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços (artigo 3.o)
A presente lista enuncia os produtos compostos, em conformidade com a nomenclatura combinada (NC) utilizada na União, que não têm de ser sujeitos aos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriço.
Notas relacionadas com o quadro:
Coluna (1) — Código NC Esta coluna indica o código NC. A NC, estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87, baseia-se no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (“Sistema Harmonizado”, SH), elaborado pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, atual Organização Mundial das Alfândegas, e aprovado pela Decisão 87/369/CEE do Conselho (1). A NC reproduz as posições e subposições do SH com seis algarismos. O sétimo e oitavo algarismos identificam outras subposições da NC. Quando for utilizado um código de quatro, seis ou oito algarismos, que não esteja assinalado com “ex”, e salvo indicação em contrário, todos os produtos compostos precedidos ou abrangidos por estes quatro, seis ou oito algarismos não têm de ser submetidos aos controlos oficiais num posto de inspeção fronteiriço. Quando apenas certos produtos compostos abrangidos por um código de quatro, seis ou oito algarismos contenham produtos de origem animal e não exista uma subdivisão específica na NC ao abrigo desse código, o código é marcado com “ex”. Por exemplo, relativamente a “ ex 2001 90 65 ”, não são exigidos controlos nos postos de controlo fronteiriços para os produtos indicados na coluna (2). |
Coluna (2) — Explicações Esta coluna contém informações pormenorizadas sobre os produtos compostos abrangidos pela isenção dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços.
|
(1) Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987, relativa à celebração da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias bem como do respetivo protocolo de alteração (JO L 198 de 20.7.1987, p. 1).
1.9.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 216/9 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/1675 DA COMISSÃO
de 26 de junho de 2023
que retifica certas versões linguísticas do Regulamento Delegado (UE) 2021/1958 que complementa o Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo normas de execução relativas aos procedimentos de ensaio específicos e aos requisitos técnicos para a homologação de veículos a motor no que respeita aos seus sistemas de adaptação inteligente da velocidade e para a homologação desses sistemas enquanto unidades técnicas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos de homologação de veículos a motor e seus reboques e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, no que se refere à sua segurança geral e à proteção dos ocupantes dos veículos e dos utentes da estrada vulneráveis, que altera o Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 78/2009, (CE) n.o 79/2009 e (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 631/2009, (UE) n.o 406/2010, (UE) n.o 672/2010, (UE) n.o 1003/2010, (UE) n.o 1005/2010, (UE) n.o 1008/2010, (UE) n.o 1009/2010, (UE) n.o 19/2011, (UE) n.o 109/2011, (UE) n.o 458/2011, (UE) n.o 65/2012, (UE) n.o 130/2012, (UE) n.o 347/2012, (UE) n.o 351/2012, (UE) n.o 1230/2012, e (UE) 2015/166 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
(1) |
As versões nas línguas alemã e lituana do Regulamento Delegado (UE) 2021/1958 da Comissão (2) contêm um erro no anexo I, ponto 5.1, no que diz respeito ao campo de visão do sensor de observação. O erro afeta o conteúdo dessa disposição. |
(2) |
Por conseguinte, as versões linguísticas alemã e lituana do Regulamento Delegado (UE) 2021/1958 devem ser retificadas em conformidade. As restantes versões linguísticas não são afetadas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
(Não diz respeito à versão portuguesa.)
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de junho de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 325 de 16.12.2019, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2021/1958 da Comissão, de 23 de junho de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo normas de execução relativas aos procedimentos de ensaio específicos e aos requisitos técnicos para a homologação de veículos a motor no que respeita aos seus sistemas de adaptação inteligente da velocidade e para a homologação desses sistemas enquanto unidades técnicas e que altera o anexo II desse regulamento (JO L 409 de 17.11.2021, p. 1).
1.9.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 216/11 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/1676 DA COMISSÃO
de 7 de julho de 2023
que completa o Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à definição dos custos unitários, montantes fixos e taxas fixas, e do financiamento não associado aos custos, para o reembolso das despesas dos Estados-Membros pela Comissão
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021 que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (1), nomeadamente o artigo 94.o, n.o 4, e o artigo 95.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de simplificar a utilização do Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e do Fundo para uma Transição Justa (FTJ) e reduzir os encargos administrativos para os beneficiários, é conveniente definir determinados custos unitários e estabelecer os montantes do financiamento não associado aos custos disponíveis para reembolsar a contribuição da União para os programas. Em conformidade com o artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/1060, esses custos unitários e montantes do financiamento não associado aos custos podem também ser utilizados para operações elegíveis ao abrigo do FSE+ e apoiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional. |
(2) |
Os custos unitários para reembolso aos Estados-Membros foram estabelecidos com base num método de cálculo justo, equitativo e verificável, assente em dados históricos ou estatísticos, tal como referido no artigo 94.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/1060. |
(3) |
Na fixação dos montantes do financiamento não associado aos custos, a Comissão respeitou o princípio da boa gestão financeira, designadamente o princípio de que os recursos utilizados são adequados aos investimentos realizados. |
(4) |
Tendo em conta os esforços adicionais necessários para dar resposta às necessidades específicas dos nacionais de países terceiros, incluindo os refugiados e as pessoas que fugiram da agressão da Rússia contra a Ucrânia, devem ser estabelecidos custos unitários específicos para estes tipos de operações. |
(5) |
A simplificação da execução das operações nos domínios da educação formal, da formação de trabalhadores assalariados, da formação de desempregados registados, de candidatos a emprego ou de pessoas inativas e dos serviços de aconselhamento em matéria de emprego contribuirá igualmente para o êxito da implementação do Ano Europeu das Competências. |
(6) |
Reafirmando os compromissos assumidos no âmbito do Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais (2), com a nova meta de referência da União para 2030 em matéria de pobreza e inclusão social, importa facilitar e criar incentivos à execução de operações que contribuam para reduzir o número de pessoas em risco de pobreza ou de exclusão social. Por conseguinte, devem ser definidas opções de custos simplificados e regimes de financiamento não associado aos custos para operações que ofereçam serviços de cuidados domiciliários e de proximidade, bem como para operações de prestação de serviços residenciais e não residenciais a vítimas de violência doméstica e a pessoas sem-abrigo a curto ou longo prazo. |
(7) |
Existem disparidades significativas entre os Estados-Membros no que diz respeito ao nível de custos fixado para os tipos de operações em causa. Em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, os montantes estabelecidos pela Comissão devem refletir as especificidades de cada Estado-Membro. |
(8) |
A fim de assegurar que os custos unitários continuam a ser um indicador válido dos custos efetivamente incorridos e que os montantes do financiamento não associado aos custos continuam a ser adequados ao investimento realizado durante o período de programação, foi aplicado um método de ajustamento adequado, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
As condições de reembolso da contribuição da União para operações do FSE+ e do FTJ com base em custos unitários e num financiamento não associado aos custos, incluindo os tipos de operações abrangidas e os resultados a atingir ou as condições a cumprir, bem como os montantes do reembolso e o método de ajustamento desses montantes, encontram-se estabelecidos no anexo.
Artigo 2.o
Despesas elegíveis
Os montantes calculados com base no presente regulamento são considerados despesas elegíveis para efeitos de aplicação do Regulamento (UE) 2021/1060.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de julho de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 231 de 30.6.2021, p. 159.
(2) Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais (europa.eu).
ANEXO
Condições de reembolso da contribuição da União para os programas, em conformidade com o artigo 94.o, n.o 4, e o artigo 95.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/1060, com base em custos unitários e num financiamento não associado aos custos, no que diz respeito a operações nos domínios da educação formal, da formação, dos serviços de aconselhamento em matéria de emprego, dos serviços de cuidados domiciliários e dos cuidados diurnos de proximidade e dos serviços de apoio a vítimas de violência doméstica e a pessoas sem-abrigo
As condições e os montantes definidos não se aplicam a programas que tenham estabelecido os seus próprios regimes específicos de opções de custos simplificados ou de financiamento não associado aos custos, em conformidade com o artigo 94.o, n.o 3, e o artigo 95.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/1060, para os tipos de operações relevantes.
1. OPERAÇÕES DE EDUCAÇÃO FORMAL QUE PODEM BENEFICIAR DE UM REEMBOLSO COM BASE EM CUSTOS UNITÁRIOS
1.1. Tipos de operações
Operações de educação formal (do ensino pré-escolar ao nível superior, incluindo o ensino profissional formal).
1.2. Definição do indicador desencadeador do pagamento dos custos unitários
Designação do indicador: Participantes num ano letivo de educação formal
Unidade de medida do indicador: Número de participantes com inscrição comprovada num ano letivo de educação formal, diferenciado por níveis da CITE. A inscrição comprovada significa que a prova de inscrição de um aluno no curso de educação ou de formação formal deve ser verificada pelas autoridades nacionais duas ou três vezes por ano letivo, de acordo com as práticas e os procedimentos habituais de cada Estado-Membro.
Classificação Internacional Tipo da Educação: http://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php/International_Standard_Classification_of_Education_(ISCED)
1.3. Montantes (em EUR)
Os montantes indicados nos quadros 1a e 1b seguintes abrangem todos os custos elegíveis diretamente relacionados com o fornecimento de bens e serviços essenciais de educação formal, incluindo propinas, inscrições, exames, viagens de estudo e cantinas.
Quaisquer outras categorias de custos que possam ser necessárias para executar a operação, tais como subsídios pagos aos participantes, despesas de transporte, alojamento ou outros tipos de apoio prestado aos participantes, não estão abrangidas pelos custos unitários, podendo portanto constituir custos elegíveis adicionais em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/1060, os regulamentos específicos dos fundos e as regras de elegibilidade nacionais.
Se a autoridade de gestão ou o organismo intermédio responsável pela execução de um programa aplicar estes custos unitários para estabelecer a contribuição da União para esse programa no que se refere a uma operação abrangida pelo presente regulamento, esses montantes constituirão o montante reembolsado pela Comissão para qualquer operação de educação formal, a título do mesmo programa, para o mesmo tipo de beneficiário. Quaisquer outros programas geridos por outros organismos intermédios ou autoridades de gestão não estão abrangidos por esta restrição.
Os montantes estabelecidos correspondem à participação a tempo inteiro num ano letivo.
Em caso de participação a tempo parcial, o montante é estabelecido numa base pro rata correspondente à participação do aluno. Em caso de cursos com uma duração inferior a um ano letivo, o montante é estabelecido numa base pro rata correspondente à duração do curso.
Para os cursos com uma duração mínima de um ano letivo completo, estes montantes podem ser reembolsados ao Estado-Membro da seguinte forma: 50 % aquando da primeira apresentação da prova de inscrição no ano letivo (normalmente no início do ano letivo, em conformidade com as regras e práticas nacionais), 30 % aquando da segunda prova de inscrição e 20 % aquando da terceira e última prova de inscrição. No caso dos Estados-Membros cujos sistemas nacionais apenas recolham estas informações duas vezes por ano, ou dos cursos com duração inferior a um ano letivo completo, o reembolso será de 50 % aquando da apresentação da primeira prova de inscrição e de 50 % aquando da segunda e última prova de inscrição.
Os cursos podem realizar-se presencialmente, em linha ou em formato híbrido, mas devem ser sempre ministrados com os formadores e os participantes presentes ao mesmo tempo.
A fim de ter em conta os esforços adicionais necessários para dar resposta às necessidades específicas de nacionais de países terceiros ou refugiados (1), incluindo pessoas que fugiram da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, o quadro 1b estabelece valores específicos para as operações destinadas a este grupo-alvo. Estes valores podem ser utilizados em vez dos valores correspondentes estabelecidos no quadro 1a. Não são valores cumulativos e não podem ser utilizados em combinação com o quadro 1a.
Aplicam-se as mesmas condições de reembolso aos valores estabelecidos nos quadros 1a e 1b. A única diferença é o facto de o grupo-alvo, os critérios de elegibilidade específicos e a pista de auditoria deverem ser estabelecidos para os participantes em conformidade com as definições e práticas específicas de cada país.
1.4. Método de ajustamento
Os custos unitários e os valores indicados no quadro 1a podem ser automaticamente ajustados numa base anual mediante a aplicação do índice de custos da mão de obra para a educação (2). O índice de base que fixa os valores indicados no quadro 1a é o ICMEducação2021 (índice de custos da mão de obra para 2021). Os valores ajustados de acordo com o índice do ano N são aplicáveis a todas as operações em causa a partir de 1 de janeiro do ano N+1.
O ajustamento tem por base a seguinte fórmula:
OCSAjustada = OCSBase x ICMEducação mais recente
Os montantes indicados no quadro 1b podem ser automaticamente ajustados mediante a multiplicação dos custos unitários ajustados do quadro 1a pelo fator 1,10.
Quadro 1a
Montantes por participante na educação formal (em EUR)
n/d significa que não existem dados disponíveis para um determinado Estado-Membro nem para o nível de ensino indicado.
O ano de referência da recolha de dados é 2021, com exceção dos campos para FR e NL, em que o ano de referência é 2019.
|
|
AT |
BE |
BG |
CY |
CZ |
DE |
DK |
EE |
EL |
ES |
FI |
FR |
HU |
HR |
Educação da primeira infância e pré-escolar |
ED0 |
5 614 |
n/d |
2 649 |
2 133 |
3 704 |
9 655 |
10 912 |
5 179 |
n/d |
4 121 |
10 618 |
5 963 |
3 145 |
2 627 |
Educação da primeira infância |
ED01 |
4 848 |
n/d |
n/d |
357 |
n/d |
13 279 |
15 775 |
n/d |
n/d |
4 132 |
18 275 |
n/d |
3 152 |
n/d |
Educação pré-escolar |
ED02 |
5 793 |
7 243 |
2 649 |
2 771 |
3 704 |
8 288 |
8 012 |
n/d |
2 994 |
4 117 |
8 872 |
5 963 |
3 145 |
3 275 |
Ensino básico (1.o e 2.o ciclos) |
ED1 |
10 777 |
8 577 |
1 858 |
7 635 |
3 871 |
7 981 |
11 103 |
5 402 |
3 734 |
4 566 |
8 305 |
5 768 |
3 233 |
5 537 |
Ensino básico (1.o e 2.o ciclos) e ensino básico (3.o ciclo) |
ED1_2 |
12 451 |
9 331 |
2 167 |
8 055 |
5 036 |
9 067 |
11 338 |
5 474 |
3 729 |
4 969 |
9 948 |
6 456 |
3 054 |
3 072 |
Ensino básico (3.o ciclo) |
ED2 |
14 177 |
10 995 |
2 574 |
8 936 |
6 626 |
9 812 |
11 786 |
5 645 |
3 719 |
5 710 |
13 247 |
7 319 |
2 889 |
n/d |
Ensino básico (3.o ciclo) geral |
ED24 |
13 332 |
n/d |
2 359 |
8 936 |
6 635 |
9 812 |
11 770 |
5 627 |
3 719 |
5 710 |
13 247 |
7 319 |
2 889 |
n/d |
Ensino básico (3. o ciclo) vocacional |
ED25 |
n/d |
n/d |
n/d |
n/d |
5 134 |
n/d |
16 126 |
5 773 |
n/d |
n/d |
n/d |
n/d |
3 301 |
n/d |
Ensino secundário |
ED3 |
13 111 |
11 124 |
2 033 |
9 844 |
5 773 |
9 895 |
9 831 |
4 060 |
3 229 |
6 400 |
7 867 |
9 583 |
3 306 |
3 359 |
Ensino secundário e ensino pós-secundário não superior (níveis 3 e 4) |
ED3_4 |
12 791 |
11 124 |
2 030 |
9 844 |
5 664 |
8 769 |
9 831 |
4 234 |
2 665 |
6 400 |
7 867 |
9 522 |
3 411 |
3 359 |
Ensino secundário geral |
ED34 |
10 760 |
10 812 |
1 835 |
8 888 |
4 926 |
10 599 |
9 790 |
2 930 |
2 781 |
5 432 |
7 569 |
9 421 |
3 225 |
n/d |
Ensino secundário e ensino pós-secundário não superior geral (níveis 34 e 44) |
ED34_44 |
11 933 |
10 812 |
1 835 |
8 888 |
4 709 |
1 099 |
9 790 |
2 930 |
2 781 |
5 432 |
7 569 |
9 403 |
3 225 |
n/d |
Ensino secundário vocacional |
ED35 |
14 711 |
11 365 |
2 232 |
14 624 |
6 108 |
9 236 |
9 895 |
5 678 |
4 280 |
8 471 |
7 990 |
9 890 |
3 401 |
3 408 |
Ensino secundário e ensino pós-secundário não superior vocacional (níveis 35 e 45) |
ED35_45 |
13 314 |
11 365 |
2 224 |
14 624 |
6 060 |
7 615 |
9 895 |
5 782 |
2 513 |
8 471 |
7 990 |
9 741 |
3 580 |
3 408 |
Ensino pós-secundário não superior |
ED4 |
2 054 |
n/d |
354 |
n/d |
836 |
4 893 |
n/d |
6 276 |
333 |
n/d |
n/d |
6 688 |
4 242 |
n/d |
Ensino pós-secundário não superior geral |
ED44 |
n/d |
n/d |
n/d |
n/d |
653 |
10 323 |
n/d |
n/d |
n/d |
n/d |
n/d |
6 437 |
n/d |
n/d |
Ensino pós-secundário não superior vocacional |
ED45 |
1 359 |
n/d |
354 |
n/d |
1 222 |
4 545 |
n/d |
6 276 |
333 |
n/d |
n/d |
6 748 |
4 242 |
n/d |
Ensino superior de curta duração |
ED5 |
14 857 |
10 474 |
n/d |
557 |
13 910 |
1 920 |
9 000 |
n/d |
n/d |
5 383 |
9 138 |
8 829 |
465 |
n/d |
Ensino superior (níveis 5-8) |
ED5-8 |
15 483 |
9 376 |
2 627 |
2 900 |
4 784 |
6 806 |
9 173 |
3 790 |
1 144 |
4 029 |
8 590 |
6 739 |
2 828 |
3 929 |
Ensino superior excluindo ensino superior de curta duração (níveis 6-8) |
ED6-8 |
15 596 |
9 338 |
2 627 |
3 178 |
4 756 |
6 817 |
9 195 |
3 790 |
1 144 |
3 665 |
8 590 |
6 105 |
2 926 |
3 353 |
|
|
IE |
IT |
LV |
LT |
LU |
MT |
NL |
PL |
PT |
RO |
SI |
SK |
SE |
Educação da primeira infância e pré-escolar |
ED0 |
7 707 |
5 346 |
3 824 |
3 807 |
17 293 |
6 240 |
7 161 |
2 767 |
3 286 |
1 805 |
5 173 |
3 445 |
13 449 |
Educação da primeira infância |
ED01 |
n/d |
n/d |
n/d |
3 794 |
n/d |
n/d |
n/d |
n/d |
n/d |
3 746 |
6 171 |
n/d |
17 407 |
Educação pré-escolar |
ED02 |
5 526 |
5 346 |
3 384 |
3 809 |
17 293 |
6 240 |
7 161 |
2 767 |
3 449 |
1 724 |
4 731 |
3 445 |
12 033 |
Ensino básico (1.o e 2.o ciclos) |
ED1 |
7 404 |
6 110 |
3 600 |
3 577 |
17 158 |
6 132 |
7 936 |
3 754 |
5 229 |
1 169 |
5 570 |
4 148 |
10 677 |
Ensino básico (1.o e 2.o ciclos) e ensino básico (3.o ciclo) |
ED1_2 |
7 507 |
6 282 |
3 621 |
3 563 |
17 931 |
7 502 |
9 053 |
3 753 |
5 801 |
1 770 |
6 000 |
3 919 |
10 642 |
Ensino básico (3.o ciclo) |
ED2 |
7 788 |
6 552 |
3 664 |
3 553 |
19 256 |
10 281 |
10 712 |
3 749 |
6 782 |
2 543 |
7 006 |
3 713 |
10 564 |
Ensino básico (3.o ciclo) geral |
ED24 |
8 324 |
6 552 |
3 660 |
3 532 |
19 256 |
10 230 |
9 426 |
3 749 |
n/d |
2 543 |
7 006 |
3 640 |
10 564 |
Ensino básico (3.o ciclo) vocacional |
ED25 |
n/d |
6 615 |
4 956 |
4 788 |
n/d |
16 143 |
14 131 |
n/d |
n/d |
n/d |
n/d |
6 970 |
n/d |
Ensino secundário |
ED3 |
7 964 |
6 654 |
4 369 |
3 839 |
18 676 |
9 626 |
8 193 |
3 236 |
6 113 |
2 414 |
4 839 |
4 262 |
11 012 |
Ensino secundário e ensino pós-secundário não superior (níveis 3 e 4) |
ED3_4 |
8 532 |
6 654 |
4 420 |
4 003 |
18 435 |
9 626 |
8 193 |
3 130 |
6 113 |
2 232 |
4 839 |
4 311 |
10 823 |
Ensino secundário geral |
ED34 |
8 496 |
5 946 |
3 935 |
3 495 |
16 939 |
10 104 |
8 997 |
2 848 |
n/d |
5 200 |
5 589 |
3 867 |
9 710 |
Ensino secundário e ensino pós-secundário não superior geral (níveis 34 e 44) |
ED34_44 |
8 496 |
n/d |
3 935 |
3 495 |
16 939 |
10 100 |
8 997 |
2 848 |
n/d |
5 200 |
5 589 |
3 867 |
9 689 |
Ensino secundário vocacional |
ED35 |
n/d |
n/d |
5 016 |
4 813 |
19 760 |
8 312 |
7 781 |
3 537 |
n/d |
320 |
4 489 |
4 455 |
13 189 |
Ensino secundário e ensino pós-secundário não superior vocacional (níveis 35 e 45) |
ED35_45 |
4 192 |
n/d |
5 053 |
4 826 |
19 344 |
8 312 |
7 781 |
3 320 |
n/d |
416 |
4 489 |
4 515 |
12 633 |
Ensino pós-secundário não superior |
ED4 |
15 476 |
n/d |
5 314 |
4 843 |
2 769 |
9 569 |
5 360 |
1 793 |
n/d |
838 |
n/d |
546 |
6 657 |
Ensino pós-secundário não superior geral |
ED44 |
4 192 |
n/d |
n/d |
n/d |
n/d |
9 569 |
n/d |
n/d |
n/d |
n/d |
n/d |
n/d |
8 894 |
Ensino pós-secundário não superior vocacional |
ED45 |
15 476 |
n/d |
5 314 |
4 843 |
2 769 |
8 624 |
5 360 |
1 793 |
n/d |
838 |
n/d |
5 457 |
5 353 |
Ensino superior de curta duração |
ED5 |
n/d |
2 771 |
3 637 |
n/d |
4 734 |
11 289 |
7 099 |
5 684 |
2 471 |
n/d |
2 378 |
4 999 |
6 205 |
Ensino superior (níveis 5-8) |
ED5-8 |
6 298 |
2 528 |
2 750 |
2 495 |
23 639 |
12 754 |
6 750 |
3 356 |
2 993 |
3 517 |
6 835 |
3 484 |
10 356 |
Ensino superior excluindo ensino superior de curta duração (níveis 6-8) |
ED6-8 |
7 315 |
2 526 |
2 609 |
2 495 |
26 424 |
12 907 |
6 745 |
3 356 |
2 967 |
3 517 |
7 468 |
3 460 |
10 788 |
Quadro 1b
Montantes por participante na educação formal (em EUR) que visam dar resposta às necessidades específicas de nacionais de países terceiros ou refugiados, incluindo pessoas que fugiram da agressão da Rússia contra a Ucrânia
n/d significa que não existem dados disponíveis para um determinado Estado-Membro e para o nível de ensino indicado.
|
AT |
BE |
BG |
CY |
CZ |
DE |
DK |
EE |
EL |
ES |
FI |
FR |
HU |
HR |
|
Educação da primeira infância e pré-escolar |
ED0 |
6 175 |
n/d |
2 914 |
2 346 |
4 074 |
10 621 |
12 003 |
5 697 |
n/d |
4 533 |
11 680 |
6 559 |
3 459 |
2 890 |
Educação da primeira infância |
ED01 |
5 333 |
n/d |
n/d |
393 |
n/d |
14 607 |
17 352 |
n/d |
n/d |
4 545 |
20 103 |
n/d |
3 467 |
n/d |
Educação pré-escolar |
ED02 |
6 372 |
7 967 |
2 914 |
3 048 |
4 276 |
9 116 |
8 814 |
n/d |
3 294 |
4 529 |
9 759 |
6 559 |
3 459 |
3 602 |
Ensino básico (1.o e 2.o ciclos) |
ED1 |
11 854 |
9 435 |
2 044 |
8 398 |
4 259 |
8 779 |
12 213 |
5 942 |
4 108 |
5 023 |
9 135 |
6 345 |
3 556 |
6 091 |
Ensino básico (1.o e 2.o ciclos) e ensino básico (3.o ciclo) |
ED1_2 |
13 696 |
10 264 |
2 384 |
8 860 |
5 540 |
9 974 |
12 472 |
6 021 |
4 102 |
5 466 |
10 943 |
7 102 |
3 360 |
3 379 |
Ensino básico (3.o ciclo) |
ED2 |
15 594 |
12 095 |
2 832 |
9 830 |
7 288 |
10 794 |
12 965 |
6 210 |
4 091 |
6 281 |
14 571 |
8 051 |
3 177 |
n/d |
Ensino básico (3.o ciclo) geral |
ED24 |
14 665 |
n/d |
2 595 |
9 830 |
7 298 |
10 794 |
12 947 |
6 189 |
4 091 |
6 281 |
14 571 |
8 051 |
3 177 |
n/d |
Ensino básico (3.o ciclo) vocacional |
ED25 |
n/d |
n/d |
n/d |
n/d |
5 648 |
n/d |
17 739 |
6 350 |
n/d |
n/d |
n/d |
n/d |
3 631 |
n/d |
Ensino secundário |
ED3 |
14 422 |
12 237 |
2 237 |
10 829 |
6 350 |
10 884 |
10 814 |
4 466 |
3 551 |
7 040 |
8 653 |
10 541 |
3 636 |
3 694 |
Ensino secundário e ensino pós-secundário não superior (níveis 3 e 4) |
ED3_4 |
14 070 |
12 237 |
2 233 |
10 829 |
6 230 |
9 646 |
10 814 |
4 658 |
2 931 |
7 040 |
8 653 |
10 474 |
3 752 |
3 694 |
Ensino secundário geral |
ED34 |
11 836 |
11 893 |
2 019 |
9 776 |
5 419 |
11 659 |
10 769 |
3 223 |
3 059 |
5 975 |
8 326 |
10 363 |
3 547 |
n/d |
Ensino secundário e ensino pós-secundário não superior geral (níveis 34 e 44) |
ED34_44 |
13 126 |
11 893 |
2 019 |
9 776 |
5 180 |
1 209 |
10 769 |
3 223 |
3 059 |
5 975 |
8 326 |
10 343 |
3 547 |
n/d |
Ensino secundário vocacional |
ED35 |
16 182 |
12 501 |
2 455 |
16 086 |
6 719 |
10 159 |
10 885 |
6 246 |
4 708 |
9 318 |
8 789 |
10 879 |
3 741 |
3 748 |
Ensino secundário e ensino pós-secundário não superior vocacional (níveis 35 e 45) |
ED35_45 |
14 645 |
12 501 |
2 446 |
16 086 |
6 666 |
8 376 |
10 885 |
6 360 |
2 764 |
9 318 |
8 789 |
10 715 |
3 938 |
3 748 |
Ensino pós-secundário não superior |
ED4 |
2 259 |
n/d |
389 |
n/d |
919 |
5 382 |
n/d |
6 904 |
366 |
n/d |
n/d |
7 357 |
4 666 |
n/d |
Ensino pós-secundário não superior geral |
ED44 |
n/d |
n/d |
n/d |
n/d |
719 |
11 355 |
n/d |
n/d |
n/d |
n/d |
n/d |
7 081 |
n/d |
n/d |
Ensino pós-secundário não superior vocacional |
ED45 |
1 495 |
n/d |
389 |
n/d |
1 345 |
5 000 |
n/d |
6 904 |
366 |
n/d |
n/d |
7 423 |
4 666 |
n/d |
Ensino superior de curta duração |
ED5 |
16 342 |
11 521 |
n/d |
613 |
15 301 |
2 112 |
9 900 |
n/d |
n/d |
5 922 |
10 052 |
9 712 |
511 |
n/d |
Ensino superior (níveis 5-8) |
ED5-8 |
17 031 |
10 314 |
2 890 |
3 190 |
5 263 |
7 487 |
10 090 |
4 169 |
1 258 |
4 431 |
9 449 |
7 413 |
3 111 |
4 321 |
Ensino superior excluindo ensino superior de curta duração (níveis 6-8) |
ED6-8 |
17 155 |
10 272 |
2 890 |
3 496 |
5 231 |
7 498 |
10 114 |
4 169 |
1 258 |
4 031 |
9 449 |
6 716 |
3 218 |
3 688 |
|
IE |
IT |
LV |
LT |
LU |
MT |
NL |
PL |
PT |
RO |
SI |
SK |
SE |
|
Educação da primeira infância e pré-escolar |
ED0 |
8 477 |
5 881 |
4 207 |
4 188 |
19 022 |
6 864 |
7 877 |
3 044 |
3 615 |
1 986 |
5 691 |
3 790 |
14 794 |
Educação da primeira infância |
ED01 |
n/d |
n/d |
n/d |
4 173 |
n/d |
n/d |
n/d |
n/d |
n/d |
4 121 |
6 788 |
n/d |
19 147 |
Educação pré-escolar |
ED02 |
6 079 |
5 881 |
3 723 |
4 190 |
19 022 |
6 864 |
7 877 |
3 044 |
3 794 |
1 897 |
5 204 |
3 790 |
13 236 |
Ensino básico (1.o e 2.o ciclos) |
ED1 |
8 144 |
6 721 |
3 960 |
3 935 |
18 874 |
6 746 |
8 730 |
4 129 |
5 752 |
1 285 |
6 127 |
4 562 |
11 745 |
Ensino básico (1.o e 2.o ciclos) e ensino básico (3.o ciclo) |
ED1_2 |
8 257 |
6 910 |
3 983 |
3 919 |
19 724 |
8 252 |
9 958 |
4 128 |
6 381 |
1 947 |
6 600 |
4 311 |
11 706 |
Ensino básico (3.o ciclo) |
ED2 |
8 566 |
7 207 |
4 031 |
3 909 |
21 182 |
11 309 |
11 783 |
4 124 |
7 461 |
2 797 |
7 707 |
4 085 |
11 620 |
Ensino básico (3.o ciclo) geral |
ED24 |
9 156 |
7 207 |
4 026 |
3 885 |
21 182 |
11 253 |
10 369 |
4 124 |
n/d |
2 797 |
7 707 |
4 004 |
11 620 |
Ensino básico (3.o ciclo) vocacional |
ED25 |
n/d |
7 277 |
5 452 |
5 267 |
n/d |
17 758 |
15 544 |
n/d |
n/d |
n/d |
n/d |
7 667 |
n/d |
Ensino secundário |
ED3 |
8 760 |
7 319 |
4 806 |
4 223 |
20 543 |
10 589 |
9 012 |
3 559 |
6 725 |
2 655 |
5 323 |
4 688 |
12 114 |
Ensino secundário e ensino pós-secundário não superior (níveis 3 e 4) |
ED3_4 |
9 385 |
7 319 |
4 862 |
4 404 |
20 278 |
10 589 |
9 012 |
3 443 |
6 725 |
2 455 |
5 323 |
4 742 |
11 905 |
Ensino secundário geral |
ED34 |
9 345 |
6 540 |
4 329 |
3 844 |
18 633 |
11 115 |
9 897 |
3 133 |
n/d |
5 720 |
6 148 |
4 254 |
10 681 |
Ensino secundário e ensino pós-secundário não superior geral (níveis 34 e 44) |
ED34_44 |
9 345 |
n/d |
4 329 |
3 844 |
18 633 |
11 110 |
9 897 |
3 133 |
n/d |
5 720 |
6 148 |
4 254 |
10 657 |
Ensino secundário vocacional |
ED35 |
n/d |
n/d |
5 517 |
5 295 |
21 736 |
9 143 |
8 559 |
3 891 |
n/d |
351 |
4 938 |
4 901 |
14 508 |
Ensino secundário e ensino pós-secundário não superior vocacional (níveis 35 e 45) |
ED35_45 |
4 611 |
n/d |
5 558 |
5 309 |
21 279 |
9 143 |
8 559 |
3 652 |
n/d |
457 |
4 938 |
4 967 |
13 897 |
Ensino pós-secundário não superior |
ED4 |
17 023 |
n/d |
5 845 |
5 327 |
3 046 |
10 526 |
5 896 |
1 972 |
n/d |
922 |
n/d |
601 |
7 323 |
Ensino pós-secundário não superior geral |
ED44 |
4 611 |
n/d |
n/d |
n/d |
n/d |
10 526 |
n/d |
n/d |
n/d |
n/d |
n/d |
n/d |
9 783 |
Ensino pós-secundário não superior vocacional |
ED45 |
17 023 |
n/d |
5 845 |
5 327 |
3 046 |
9 486 |
5 896 |
1 972 |
n/d |
922 |
n/d |
6 003 |
5 888 |
Ensino superior de curta duração |
ED5 |
n/d |
3 048 |
4 001 |
n/d |
5 207 |
12 417 |
7 809 |
6 253 |
2 718 |
n/d |
2 616 |
5 499 |
6 825 |
Ensino superior (níveis 5-8) |
ED5-8 |
6 928 |
2 781 |
3 025 |
2 744 |
26 003 |
14 030 |
7 425 |
3 691 |
3 292 |
3 868 |
7 518 |
3 833 |
11 392 |
Ensino superior excluindo ensino superior de curta duração (níveis 6-8) |
ED6-8 |
8 047 |
2 779 |
2 870 |
2 744 |
29 067 |
14 197 |
7 420 |
3 691 |
3 263 |
3 868 |
8 214 |
3 806 |
11 866 |
2. OPERAÇÕES RELATIVAS À FORMAÇÃO DE DESEMPREGADOS INSCRITOS, CANDIDATOS A EMPREGO OU PESSOAS INATIVAS
2.1. Tipos de operações
Quaisquer operações relativas à formação de desempregados inscritos, candidatos a emprego ou pessoas inativas. Os cursos de formação podem ser realizados maioritariamente em estabelecimentos de ensino ou em contexto laboral, mas devem ser ministrados, pelo menos em parte, num quadro institucional.
No caso da formação institucional, os cursos podem realizar-se presencialmente, em linha ou em formato híbrido, mas devem ser sempre ministrados com os formadores e os participantes presentes ao mesmo tempo. Os cursos de formação em contexto laboral devem ser sempre realizados presencialmente.
2.2. Definição do indicador desencadeador do pagamento dos custos unitários
Designação do indicador: Participantes que concluíram com êxito um curso de formação.
Unidade de medida do indicador: Número de participantes que concluíram com êxito um curso de formação.
Um curso de formação é considerado «concluído com êxito» quando houver um documento que ateste essa conclusão de acordo com as regras ou práticas nacionais. Pode tratar-se, por exemplo, de um certificado emitido pelo organismo de formação ou um documento equivalente que seja aceitável ao abrigo das regras ou práticas nacionais.
A condição de conclusão de um curso de formação com êxito não é considerada cumprida se um participante apenas concluir com êxito alguns dos módulos desse curso de formação.
2.3. Montantes (em EURO)
Os montantes indicados nos quadros 2a e 2b seguintes abrangem todos os custos elegíveis diretamente relacionados com a oferta de cursos de formação.
Quaisquer outras categorias de custos que possam ser necessárias para executar a operação, tais como subsídios pagos aos participantes, despesas de transporte, alojamento ou outros tipos de apoio prestado aos participantes, não estão abrangidas pelo custo unitário, podendo portanto constituir custos elegíveis adicionais em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/1060, os regulamentos específicos dos fundos e as regras de elegibilidade nacionais.
Se a autoridade de gestão ou o organismo intermédio responsável pela execução de um programa aplicar estes custos unitários para estabelecer a contribuição da União para esse programa no que se refere a uma operação abrangida pelo presente regulamento, esses montantes constituirão o montante reembolsado pela Comissão para qualquer operação relativa à formação de desempregados inscritos, candidatos a emprego ou pessoas inativas a título do mesmo programa, gerido pelo mesmo organismo, para o mesmo tipo de beneficiário. Quaisquer outros programas geridos por outros organismos intermédios ou autoridades de gestão não estão abrangidos por esta restrição.
A fim de ter em conta os esforços adicionais necessários para dar resposta às necessidades específicas de nacionais de países terceiros ou refugiados (3), incluindo pessoas que fugiram da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, o quadro 2b estabelece valores específicos para as operações destinadas a este grupo-alvo. Estes valores podem ser utilizados em vez dos valores correspondentes estabelecidos no quadro 2a. Não são valores cumulativos e não podem ser utilizados em combinação com o quadro 2a.
Aplicam-se as mesmas condições de reembolso aos valores estabelecidos nos quadros 2a e 2b. A única diferença é o facto de o grupo-alvo, os critérios de elegibilidade específicos e a pista de auditoria deverem ser estabelecidos para os participantes em conformidade com as definições, regras e práticas específicas de cada país.
Para os Estados-Membros enumerados no quadro 5:
— |
os montantes mencionados nos quadros 2a e 2b são multiplicados pelo índice do programa regional pertinente, |
— |
no caso de programas que abranjam mais do que uma região, o montante é reembolsado em função da região em que a operação ou o projeto for realizado. |
2.4. Método de ajustamento
Este custo unitário indicado no quadro 2a pode ser automaticamente ajustado numa base anual mediante a aplicação do índice de custos da mão de obra para a educação (4). O índice de base utilizado para fixar os valores do quadro 2a é o ICMEducação2021 (índice de custos da mão de obra para 2021). Os valores ajustados de acordo com o índice do ano N são aplicáveis a todas as operações em causa a partir de 1 de janeiro do ano N+1.
O ajustamento tem por base a seguinte fórmula: OCSAjustada = OCSBase x ICMEducação mais recente
Os custos unitários estabelecidos no quadro 2b podem ser automaticamente ajustados mediante a multiplicação dos custos unitários ajustados do quadro 2a pelo fator 1,10.
Quadro 2a
Montantes para a formação de desempregados inscritos, candidatos a emprego ou pessoas inativas (em EUR)
O ano de referência é 2021, com exceção dos campos assinalados com * para os quais o ano de referência é 2019.
Estado-Membro |
AT |
BE |
BG |
CY |
CZ |
DE |
DK |
EE |
EL |
ES |
FI |
FR* |
HU |
HR |
EUR |
2 944 |
3 635 |
1 143 |
3 133 |
838 |
7 757 |
6 344 |
1 052 |
2 193 |
2 870 |
6 141 |
6 512 * |
2 464 |
831 |
Estado-Membro |
IE |
IT |
LV |
LT |
LU |
MT |
NL* |
PL |
PT |
RO |
SI |
SK |
SE |
|
EUR |
12 362 |
3 697 |
1 103 |
2 060 |
19 971 |
3 292 |
5 219 * |
785 |
1 216 |
1 244 |
1 088 |
626 |
8 555 |
|
Quadro 2b
Montantes para a formação de desempregados inscritos, candidatos a emprego ou pessoas inativas (em EUR) que visa dar resposta às necessidades específicas de nacionais de países terceiros ou refugiados, incluindo as pessoas que fugiram da agressão da Rússia contra a Ucrânia
Estado-Membro |
AT |
BE |
BG |
CY |
CZ |
DE |
DK |
EE |
EL |
ES |
FI |
FR* |
HU |
HR |
EUR |
3 239 |
3 998 |
1 257 |
3 446 |
922 |
8 533 |
6 979 |
1 157 |
2 413 |
3 158 |
6 755 |
7 163 * |
2 711 |
914 |
Estado-Membro |
IE |
IT |
LV |
LT |
LU |
MT |
NL* |
PL |
PT |
RO |
SI |
SK |
SE |
|
EUR |
13 598 |
4 067 |
1 213 |
2 266 |
21 968 |
3 621 |
5 741 * |
863 |
1 338 |
1 368 |
1 197 |
689 |
9 411 |
|
3. OPERAÇÕES RELATIVAS À OFERTA DE FORMAÇÃO A TRABALHADORES ASSALARIADOS
3.1. Tipos de operações
Quaisquer operações relativas a atividades de formação que tenham como principais objetivos a aquisição de novas competências ou o desenvolvimento e melhoria de competências existentes, e que sejam financiadas, pelo menos em parte, pelas próprias empresas em benefício dos seus trabalhadores com contrato de trabalho. Excluem-se os programas de aprendizagem ou os contratos de formação/estágios.
Os cursos de formação podem realizar-se presencialmente, em linha ou em formato híbrido, mas devem ser sempre ministrados com os formadores e os participantes presentes ao mesmo tempo.
3.2. Definição dos indicadores desencadeadores do pagamento dos custos unitários
Designação do indicador:
1) |
Horas de formação ministradas aos trabalhadores assalariados; |
2) |
Horas de salário pago a um trabalhador assalariado durante um curso de formação. |
Unidade de medida do indicador:
1) |
Número de horas de formação completas ministradas a trabalhadores assalariados por participante; |
2) |
Número de horas de salário pago a um trabalhador assalariado durante um curso de formação. |
O número de horas tem de ser demonstrado por um sistema de gestão de tempo verificável, em conformidade com as práticas nacionais normalizadas aceites.
3.3. Montantes (em EUR)
Os montantes indicados nos quadros 3a e 3b abrangem todos os custos elegíveis da operação, incluindo as seguintes categorias de custos:
— |
taxas e pagamentos para participação nos cursos de formação, |
— |
despesas de deslocação e subsídios pagos aos participantes relacionados com os cursos de formação, |
— |
custos de mão de obra de formadores internos relacionados com os cursos de formação (custos diretos e indiretos), |
— |
custos relativos ao centro de formação, às salas de formação e ao material didático. |
O tempo despendido nos cursos de formação refere-se ao tempo de trabalho remunerado (em horas) dedicado aos cursos de formação, abrangendo apenas o tempo de formação efetivo e apenas o tempo despendido durante o tempo de trabalho remunerado.
Se o salário do trabalhador assalariado durante um curso de formação não for um custo elegível, apenas o custo unitário 1) será reembolsado. Se o salário do trabalhador assalariado durante um curso de formação for considerado um custo elegível, será reembolsado o montante combinado dos custos unitários 1) e 2).
Tal como definido no RDC, os critérios de elegibilidade específicos e os requisitos relativos à pista de auditoria devem ser estabelecidos em conformidade com as definições, regras e práticas nacionais específicas.
Se a autoridade de gestão ou o organismo intermédio responsável pela execução de um programa aplicar estes custos unitários para estabelecer a contribuição da União para esse programa no que se refere a uma operação abrangida pelo presente regulamento, esses montantes constituirão o montante reembolsado pela Comissão para qualquer operação relativa à oferta de formação a trabalhadores assalariados a título do mesmo programa, gerido pelo mesmo organismo, para o mesmo tipo de beneficiário. Quaisquer outros programas geridos por outros organismos intermédios ou autoridades de gestão não estão abrangidos por esta restrição.
A fim de ter em conta os esforços adicionais necessários para dar resposta às necessidades específicas de nacionais de países terceiros ou refugiados (5), incluindo pessoas que fugiram da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, o quadro 3b estabelece valores específicos para as operações destinadas a este grupo-alvo. Estes valores podem ser utilizados em vez dos valores correspondentes estabelecidos no quadro 3a. Não são valores cumulativos e não podem ser utilizados em combinação com o quadro 3a.
Aplicam-se as mesmas condições de reembolso aos valores estabelecidos nos quadros 3a e 3b. A única diferença é o facto de o grupo-alvo, os critérios de elegibilidade específicos e a pista de auditoria deverem ser estabelecidos para os participantes em conformidade com as definições e práticas específicas de cada país.
Para os Estados-Membros enumerados no quadro 5:
— |
os montantes indicados nos quadros 3a e 3b são multiplicados pelo índice do programa regional pertinente; |
— |
no caso de programas que abranjam mais do que uma região, o montante é reembolsado em função da região em que a operação ou o projeto for realizado. |
3.4. Método de ajustamento
O custo unitário estabelecido no quadro 3a pode ser automaticamente ajustado numa base anual mediante a aplicação do índice de custos da mão de obra para a educação (6) e do índice de custos da mão de obra para o apoio administrativo. O índice de base utilizado para fixar os valores nos quadros 3a foi o ICMEducação2021 e o ICMApoioAdmin2021 – (índice de custos da mão de obra para 2021). Os valores ajustados de acordo com o índice do ano N são aplicáveis a todas as operações em causa a partir de 1 de janeiro do ano N+1.
1) |
O ajustamento das horas de formação dos trabalhadores assalariados baseia-se na seguinte fórmula: OCSAjustada = OCSBase x ICMEducação mais recente |
2) |
O ajustamento das horas de salário pago a um trabalhador assalariado durante a formação baseia-se na seguinte fórmula: OCSAjustada = OCSBase x ICMApoioAdmin mais recente |
Os custos unitários estabelecidos no quadro 3b podem ser automaticamente ajustados mediante a multiplicação dos custos unitários ajustados do quadro 3a pelo fator 1,10.
Quadro 3a
Montantes para a formação de trabalhadores assalariados (em EUR)
O ano de referência é 2021, com exceção dos campos assinalados com * para os quais o ano de referência é 2019.
|
AT |
BE |
BG |
CY |
CZ |
DE |
DK |
EE |
EL |
ES |
FI |
FR* |
HU |
HR |
Taxa horária — formação de trabalhadores assalariados (EUR) |
44,84 |
25,63 |
8,75 |
21,37 |
13,52 |
40,60 |
44,31 |
19,19 |
19,16 |
18,98 |
42,36 |
37,93 * |
21,16 |
12,42 |
Taxa horária — salário pago a um trabalhador assalariado durante um curso de formação (EUR) |
32,69 |
33,55 |
2,96 |
13,39 |
10,68 |
27,61 |
35,59 |
10,00 |
13,87 |
20,37 |
29,26 |
26,75 * |
7,27 |
7,41 |
|
IE |
IT |
LV |
LT |
LU |
MT |
NL* |
PL |
PT |
RO |
SI |
SK |
SE |
|
Taxa horária — formação de trabalhadores assalariados (EUR) |
36,23 |
27,90 |
10,60 |
10,88 |
31,31 |
23,06 |
34,73 * |
14,52 |
10,34 |
0,45 |
24,27 |
15,41 |
67,97 |
|
Taxa horária — salário pago a um trabalhador assalariado durante um curso de formação (EUR) |
32,77 |
25,30 |
10,12 |
5,34 |
26,88 |
8,83 |
23,91 * |
6,75 |
12,39 |
4,49 |
9,75 |
18,49 |
36,47 |
|
Quadro 3b
Montantes para a formação de trabalhadores assalariados (em EUR) que visa dar resposta às necessidades específicas de nacionais de países terceiros ou refugiados, incluindo pessoas que fugiram da agressão da Rússia contra a Ucrânia
|
AT |
BE |
BG |
CY |
CZ |
DE |
DK |
EE |
EL |
ES |
FI |
FR* |
HU |
HR |
Taxa horária — formação de trabalhadores assalariados (EUR) |
49,32 |
28,20 |
9,63 |
23,51 |
14,87 |
44,66 |
48,75 |
21,10 |
21,07 |
20,88 |
46,60 |
41,72 * |
23,27 |
13,67 |
Taxa horária — salário pago a um trabalhador assalariado durante um curso de formação (EUR) |
35,96 |
36,91 |
3,26 |
14,73 |
11,75 |
30,37 |
39,14 |
11,01 |
15,25 |
22,41 |
32,18 |
29,42 * |
8,00 |
8,15 |
|
IE |
IT |
LV |
LT |
LU |
MT |
NL* |
PL |
PT |
RO |
SI |
SK |
SE |
|
Taxa horária — formação de trabalhadores assalariados (EUR) |
39,85 |
30,70 |
11,66 |
11,96 |
34,44 |
25,36 |
38,20 * |
15,97 |
11,38 |
0,49 |
26,70 |
16,95 |
74,77 |
|
Taxa horária — salário pago a um trabalhador assalariado durante um curso de formação (EUR) |
36,04 |
27,83 |
11,13 |
5,87 |
29,57 |
9,72 |
26,30 * |
7,42 |
13,62 |
4,94 |
10,73 |
20,34 |
40,12 |
|
4. OPERAÇÕES RELATIVAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ACONSELHAMENTO EM MATÉRIA DE EMPREGO
4.1. Tipos de operações
Quaisquer operações relativas à prestação de serviços de aconselhamento em matéria de emprego a desempregados inscritos, candidatos a emprego ou pessoas inativas. Os serviços de aconselhamento em matéria de emprego podem ser prestados individualmente ou em grupo. Incluem todos os serviços e atividades realizados pelos serviços públicos de emprego (SPE), bem como os serviços prestados por outras agências públicas ou por quaisquer outros organismos financiados por fundos públicos, que facilitem a integração dos desempregados e de outros candidatos a emprego no mercado de trabalho ou que ajudem os empregadores a recrutar e a selecionar pessoal.
4.2. Definição dos indicadores desencadeadores do pagamento dos custos unitários
Designação do indicador:
1) |
Horas de prestação de serviços de aconselhamento; |
2) |
Meses de prestação de serviços de aconselhamento; |
3) |
Anos de prestação de serviços de aconselhamento. |
Unidade de medida do indicador:
— |
número de horas de serviços de aconselhamento prestados a desempregados inscritos, candidatos a emprego ou pessoas inativas, |
— |
número de meses de serviços de aconselhamento prestados a desempregados inscritos, candidatos a emprego ou pessoas inativas, |
— |
número de anos de serviços de aconselhamento prestados a desempregados inscritos, candidatos a emprego ou pessoas inativas. |
O número de horas tem de ser demonstrado através de um sistema de gestão de tempo verificável. O número de meses e/ou anos tem de ser demonstrado de acordo com as práticas administrativas nacionais habituais para este tipo de registo temporal ou justificação.
O custo unitário abrange a prestação de serviços de aconselhamento durante 1 hora/mês/ano, independentemente do número de pessoas que beneficiam do serviço.
No caso de prestação a tempo parcial, ao aplicar o número de meses ou anos os montantes são estabelecidos numa base pro rata desse número mensal ou anual.
Os critérios de elegibilidade específicos e a pista de auditoria devem ser estabelecidos em conformidade com as definições, regras e práticas nacionais específicas.
4.3. Montantes (em EUR)
Os montantes indicados nos quadros 4a e 4b abrangem todos os custos elegíveis da operação (ou seja, custos diretos com pessoal + taxa fixa de 40 % para cobrir todos os outros custos elegíveis), com exceção dos subsídios pagos aos participantes, que podem assim constituir custos elegíveis adicionais em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/1060, os regulamentos específicos dos fundos e as regras nacionais de elegibilidade.
Se a autoridade de gestão ou o organismo intermédio responsável pela execução de um programa aplicar estes custos unitários para estabelecer a contribuição da União para esse programa no que se refere a uma operação abrangida pelo presente regulamento, esses montantes constituirão o montante que a Comissão reembolsa para qualquer operação relativa à prestação de serviços de aconselhamento em matéria de emprego a título do mesmo programa, gerido pelo mesmo organismo, para o mesmo tipo de beneficiário. Quaisquer outros programas geridos por outros organismos intermédios ou autoridades de gestão não estão abrangidos por esta restrição.
A fim de ter em conta os esforços adicionais necessários para dar resposta às necessidades específicas de nacionais de países terceiros ou refugiados (7), incluindo pessoas que fugiram da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, o quadro 4b estabelece valores específicos para as operações destinadas a este grupo-alvo. Estes valores podem ser utilizados em vez dos valores correspondentes estabelecidos no quadro 4a. Não são valores cumulativos e não podem ser utilizados em combinação com o quadro 4a.
Aplicam-se as mesmas condições de reembolso aos valores estabelecidos nos quadros 4 a e 4b. A única diferença é o facto de o grupo-alvo, os critérios de elegibilidade específicos e a pista de auditoria deverem ser estabelecidos para os participantes em conformidade com as definições e práticas específicas de cada país.
Para os Estados-Membros enumerados no quadro 5:
— |
os montantes mencionados nos quadros 4a e 4b são multiplicados pelo índice do programa regional pertinente, |
— |
no caso de programas que abranjam mais do que uma região, o montante é reembolsado em função da região em que a operação ou o projeto for realizado. |
4.4. Método de ajustamento
Este custo unitário pode ser automaticamente ajustado numa base anual mediante a aplicação do índice de custos da mão de obra para a administração pública. O índice de base utilizado para fixar os valores dos quadros 4a e 4b é o ICMAdministraçãoPública 2021 – (índice de custos da mão de obra para 2021). Os valores ajustados de acordo com o índice do ano N são aplicáveis a todas as operações em causa a partir de 1 de janeiro do ano N+1.
— |
Taxa horária: OCS Ajustada = OCS Base x ICMAdministração pública ano N |
CM – Índice de custos da mão de obra por atividade da NACE Rev. 2 – valor nominal, dados anuais [cm_icm_r2_a] NACE Rev. 2 (atividade = O. Administração pública e defesa; segurança social obrigatória)
— |
Taxa mensal: OCS Ajustada = OCS AjustadaTaxa horáriax Ti x 4,348121417 |
Ti – média de horas trabalhadas por semana de trabalho a tempo inteiro no país em questão; 4,348121417 – número de semanas de trabalho por mês;
— |
Taxa anual: OCS Ajustada = OCS AjustadaTaxa mensalx 52,177457 52,177457 – número de semanas por ano; |
Os custos unitários estabelecidos no quadro 4b podem ser automaticamente ajustados mediante a multiplicação dos custos unitários ajustados do quadro 4a pelo fator 1,10.
Quadro 4a
Taxas de custo unitário para a prestação de serviços de aconselhamento (em EUR) (níveis de preços de 2021)
|
AT |
BE |
BG |
CY |
CZ |
DE |
DK |
EE |
EL |
ES |
FI |
FR* |
HU |
HR |
Taxa horária (EUR) |
48,30 |
46,74 |
7,36 |
34,64 |
17,51 |
54,69 |
62,57 |
24,43 |
23,60 |
23,59 |
51,47 |
53,77 |
22,24 |
13,18 |
Mensal (EUR) |
8 904 |
8 352 |
1 306 |
6 266 |
3 158 |
9 750 |
10 446 |
4 303 |
4 504 |
4 164 |
8 997 |
9 469 |
3 916 |
2 338 |
Taxa anual (EUR) |
106 844 |
100 228 |
15 666 |
75 189 |
37 892 |
116 998 |
125 347 |
51 639 |
54 044 |
49 973 |
107 957 |
113 632 |
46 992 |
28 064 |
|
IE |
IT |
LV |
LT |
LU |
MT |
NL* |
PL |
PT |
RO |
SI |
SK |
SE |
|
Taxa horária (EUR) |
38,54 |
35,37 |
15,62 |
20,03 |
41,63 |
16,84 |
42,49 |
11,66 |
31,71 |
21,12 |
38,32 |
14,72 |
60,79 |
|
Mensal (EUR) |
6 838 |
6 260 |
2 739 |
3 484 |
7 349 |
3 082 |
7 519 |
2 116 |
5 751 |
3 701 |
6 896 |
2 637 |
10 757 |
|
Taxa anual (EUR) |
82 053 |
75 120 |
32 861 |
41 791 |
88 195 |
36 984 |
90 235 |
25 387 |
69 011 |
44 403 |
82 757 |
31 634 |
129 094 |
|
Quadro 4b
Taxas de custo unitário para a prestação de serviços de aconselhamento que visam dar resposta às necessidades específicas de nacionais de países terceiros ou refugiados, incluindo pessoas que fugiram da agressão da Rússia contra a Ucrânia (em EUR) (níveis de preços de 2021)
|
AT |
BE |
BG |
CY |
CZ |
DE |
DK |
EE |
EL |
ES |
FI |
FR |
HU |
HR |
Taxa horária (EUR) |
53,13 |
51,42 |
8,10 |
38,10 |
19,26 |
60,16 |
68,82 |
26,88 |
25,95 |
25,95 |
56,62 |
59,15 |
24,46 |
14,50 |
Mensal (EUR) |
9 794 |
9 188 |
1 437 |
6 892 |
3 474 |
10 725 |
11 491 |
4 733 |
4 954 |
4 581 |
9 896 |
10 416 |
4 308 |
2 572 |
Taxa anual (EUR) |
117 528 |
110 250 |
17 232 |
82 708 |
41 681 |
128 697 |
137 882 |
56 803 |
59 448 |
54 970 |
118 753 |
124 995 |
51 691 |
30 870 |
|
IE |
IT |
LV |
LT |
LU |
MT |
NL |
PL |
PT |
RO |
SI |
SK |
SE |
|
Taxa horária (EUR) |
42,40 |
38,91 |
17,18 |
22,03 |
45,80 |
18,52 |
46,74 |
12,83 |
34,88 |
23,23 |
42,15 |
16,19 |
66,87 |
|
Mensal (EUR) |
7 522 |
6 886 |
3 013 |
3 832 |
8 084 |
3 390 |
8 271 |
2 328 |
6 326 |
4 071 |
7 585 |
2 901 |
11 833 |
|
Taxa anual (EUR) |
90 258 |
82 632 |
36 148 |
45 970 |
97 014 |
40 682 |
99 259 |
27 925 |
75 912 |
48 844 |
91 033 |
34 798 |
142 004 |
|
5. ÍNDICE A APLICAR ÀS DIFERENTES REGIÕES POR ESTADO-MEMBRO
Quadro 5
Índice a aplicar aos montantes referentes às seguintes regiões
Bélgica |
1,00 |
Bruxelas Capital |
1,26 |
Flandres |
0,97 |
Valónia |
0,91 |
França |
1,00 |
||
Ilha de França |
1,32 |
Aquitânia |
0,87 |
Champanhe-Ardenas |
0,88 |
Sul-Pirenéus |
0,91 |
Picardia |
0,91 |
Limusino |
0,84 |
Alta Normandia |
0,96 |
Ródano-Alpes |
0,97 |
Centro |
0,89 |
Alvérnia |
0,86 |
Baixa Normandia |
0,86 |
Languedoque-Rossilhão |
0,84 |
Borgonha |
0,87 |
Provença-Alpes-Costa Azul |
0,93 |
Nord-Pas-de-Calais |
0,95 |
Córsega |
0,93 |
Lorena |
0,90 |
Guadalupe |
1,01 |
Alsácia |
0,97 |
Martinica |
0,90 |
Franco Condado |
0,89 |
Guiana Francesa |
0,99 |
País do Loire |
0,90 |
Reunião |
0,83 |
Bretanha |
0,86 |
Maiote |
0,64 |
Poitou-Charentes |
0,83 |
|
|
Alemanha |
1,00 |
||
Bade-Vurtemberga |
1,08 |
Baixa Saxónia |
0,93 |
Baviera |
1,05 |
Renânia do Norte-Vestefália |
1,02 |
Berlim |
0,98 |
Renânia-Palatinado |
0,96 |
Brandeburgo |
0,82 |
Sarre |
0,98 |
Brema |
1,06 |
Saxónia |
0,81 |
Hamburgo |
1,21 |
Saxónia-Anhalt |
0,82 |
Hesse |
1,12 |
Schleswig-Holstein |
0,87 |
Meclemburgo-Pomerânia Ocidental |
0,79 |
Turíngia |
0,82 |
Grécia |
1,00 |
||
Macedónia Oriental-Trácia |
0,81 |
Grécia Continental |
0,90 |
Macedónia Central |
0,88 |
Peloponeso |
0,79 |
Macedónia Ocidental |
1,12 |
Ática |
1,23 |
Epiro |
0,79 |
Egeu do Norte |
0,90 |
Tessália |
0,83 |
Egeu do Sul |
0,97 |
Ilhas Jónicas |
0,82 |
Creta |
0,83 |
Grécia Ocidental |
0,81 |
|
|
Itália |
1,00 |
||
Piemonte |
1,04 |
Marcas |
0,90 |
Vale de Aosta |
1,00 |
Lácio |
1,07 |
Ligúria |
1,01 |
Abruzo |
0,89 |
Lombardia |
1,16 |
Molise |
0,82 |
Província autónoma de Bolzano/Bozen |
1,15 |
Campânia |
0,84 |
Província autónoma de Trento |
1,04 |
Apúlia |
0,82 |
Veneto |
1,03 |
Basilicata |
0,86 |
Friul-Venécia Juliana |
1,08 |
Calábria |
0,75 |
Emília-Romanha |
1,06 |
Sicília |
0,86 |
Toscânia |
0,95 |
Sardenha |
0,84 |
Úmbria |
0,87 |
|
|
Polónia |
1,00 |
||
Região de Lodz |
0,75 |
Grande Polónia |
1,16 |
Mazóvia |
1,26 |
Pomerânia Ocidental |
1,06 |
Pequena Polónia |
1,05 |
Lubúsquia |
0,88 |
Silésia |
1,19 |
Baixa Silésia |
1,22 |
Região de Lublin |
0,60 |
Cujávia-Pomerânia |
0,91 |
Subcarpácia |
0,81 |
Vármia-Masúria |
0,83 |
Santa Cruz |
0,63 |
Pomerânia |
0,78 |
Podláquia |
0,73 |
|
|
Portugal |
1,00 |
Norte |
0,86 |
Algarve |
0,87 |
Centro |
0,84 |
Área Metropolitana de Lisboa |
1,33 |
Alentejo |
0,91 |
Região Autónoma dos Açores |
0,91 |
Região Autónoma da Madeira |
0,95 |
Espanha |
1,00 |
|
|
Galiza |
0,88 |
Estremadura |
0,84 |
Astúrias |
0,98 |
Catalunha |
1,09 |
Cantábria |
0,96 |
Comunidade Valenciana |
0,91 |
País Basco |
1,17 |
Ilhas Baleares |
0,96 |
Comunidade Foral de Navarra |
1,07 |
Andaluzia |
0,87 |
Rioja |
0,92 |
Múrcia |
0,84 |
Aragão |
0,98 |
Cidade Autónoma de Ceuta |
1,07 |
Madrid |
1,18 |
Cidade Autónoma de Melilha |
1,04 |
Castela e Leão |
0,91 |
Canárias |
0,91 |
Castela-Mancha |
0,88 |
|
|
6. SERVIÇOS DE CUIDADOS DOMICILIÁRIOS E SERVIÇOS DE CUIDADOS DIURNOS DE PROXIMIDADE
6.1. Tipos de operações
Qualquer operação relativa à prestação de serviços de cuidados domiciliários e de serviços de cuidados diurnos de proximidade a idosos, a adultos com deficiência física e mental e a crianças com deficiência física.
1. |
Os serviços de cuidados domiciliários são serviços prestados no domicílio do beneficiário dos cuidados, destinados a ajudar pessoas que não podem cuidar de si próprias, devido a circunstâncias objetivas, no âmbito de atividades da vida diária (AVD), tais como o banho, vestir-se e alimentar-se, ou de atividades instrumentais da vida diária (AIVD), tais como a preparação de refeições, a gestão do dinheiro, a compra de bens alimentares ou de artigos pessoais. Os serviços de cuidados domiciliários incluem também cuidados móveis de enfermagem e serviços terapêuticos domiciliários. São elegíveis para reembolso os seguintes tipos de atividades:
Os Estados-Membros são obrigados a prestar, pelo menos, as atividades referidas nas alíneas a), b) e c) cumulativamente, para poderem solicitar o reembolso das despesas conexas com base no custo unitário. |
2. |
Os serviços de cuidados diurnos de proximidade são, na maioria dos casos, prestados em centros de dia — instituições que prestam cuidados sociais e serviços de reabilitação social durante o dia. Os centros de dia são estruturas abertas de acolhimento e de prestação de cuidados a pessoas que não podem cuidar plenamente de si próprias e que, geralmente, sofrem de doenças crónicas. Permitem aos participantes socializar e desfrutar de atividades planeadas num contexto de grupo e, simultaneamente, receber cuidados num ambiente estruturado durante o horário diurno. São elegíveis para reembolso os seguintes tipos de atividades:
Os Estados-Membros são obrigados a prestar todos os tipos de atividades acima referidas para que as operações de serviços de cuidados diurnos de proximidade sejam elegíveis para reembolso. |
6.2. Definição do indicador desencadeador do pagamento dos custos unitários
Designação do indicador:
1. |
Prestação de serviços de cuidados domiciliários; |
2. |
Prestação de serviços de cuidados diurnos de proximidade. |
Unidade de medida do indicador:
1. |
Número de horas/dias/meses/anos dedicado a todos os participantes que beneficiam de serviços de cuidados domiciliários; |
2. |
Número de horas/dias/meses/anos dedicado a todos os participantes que beneficiam de serviços de cuidados diurnos de proximidade. |
6.3. Montantes (em EUR)
Os montantes indicados nos quadros 6 e 7 abrangem todos os custos elegíveis da operação (8).
Ao conceberem uma operação única para a prestação de serviços de cuidados domiciliários e de cuidados diurnos de proximidade apoiados pelo FSE+, os Estados-Membros não podem fazer uma escolha a partir da lista de atividades elegíveis estabelecida nos pontos 6.1.1 e 6.1.2. Os Estados-Membros são obrigados a prestar o conjunto completo de atividades normais estabelecidas no ponto 6.1.2 para que as operações de cuidados diurnos de proximidade sejam elegíveis para reembolso ou, no caso dos cuidados domiciliários, pelo menos, as atividades referidas no ponto 6.1.1, alíneas a), b) e c), cumulativamente.
Os documentos necessários para comprovar que as atividades relevantes foram realizadas e que todos os resultados propostos foram alcançados são os exigidos de acordo com as práticas e os procedimentos normais de cada Estado-Membro. As autoridades de gestão devem definir claramente a pista de auditoria.
Exemplos de documentos comprovativos
|
Para os serviços de cuidados domiciliários:
|
|
Para os serviços de cuidados diurnos de proximidade:
|
Se a autoridade de gestão ou o organismo intermédio responsável pela execução de um programa aplicar estes custos unitários para estabelecer a contribuição da União para esse programa no que se refere a uma operação abrangida pelo presente regulamento, esses montantes constituirão o montante reembolsado pela Comissão para qualquer operação relativa à prestação de serviços de cuidados domiciliários e de cuidados diurnos de proximidade a título do mesmo programa para o mesmo tipo de beneficiário. Quaisquer outros programas geridos por outros organismos intermédios ou autoridades de gestão não estão abrangidos por esta restrição.
6.4. Método de ajustamento
Os valores do custo unitário para ambos os tipos de prestação de cuidados podem ser ajustados anualmente com base no índice de custos da mão de obra (ICM) do Eurostat para a atividade económica «serviços de saúde humana e de ação social». Os valores ajustados de acordo com o índice do ano N são aplicáveis a todas as operações em causa a partir de 1 de janeiro do ano N+1.
Fórmula de ajustamento: Valor do custo unitário do Estado-Membro X * Índice ICM do Estado-Membro X
Quadro 6
Custos unitários para os serviços de cuidados domiciliários (níveis de preços de 2021)
|
AT |
BE |
BG |
CY |
CZ |
DE |
DK |
EE |
EL |
ES |
FI |
FR |
HU |
HR |
Taxa horária — EUR |
37,19 |
34,36 |
6,52 |
13,54 |
15,01 |
35,01 |
44,36 |
14,24 |
13,16 |
26,20 |
32,95 |
32,29 |
7,29 |
12,83 |
Taxa diária — EUR (*1) |
297 |
275 |
52 |
108 |
120 |
280 |
355 |
114 |
105 |
210 |
264 |
258 |
58 |
103 |
Taxa mensal — EUR (*2) |
5 950 |
5 498 |
1 044 |
2 166 |
2 401 |
5 602 |
7 098 |
2 279 |
2 105 |
4 193 |
5 271 |
5 167 |
1 166 |
2 053 |
Taxa anual — EUR (*3) |
71 399 |
65 971 |
12 526 |
25 992 |
28 810 |
67 224 |
85 178 |
27 349 |
25 261 |
50 314 |
63 257 |
62 005 |
13 988 |
24 635 |
|
IE |
IT |
LV |
LT |
LU |
MT |
NL |
PL |
PT |
RO |
SI |
SK |
SE |
|
Taxa horária — EUR |
36,10 |
31,86 |
10,66 |
10,66 |
47,19 |
18,59 |
40,56 |
10,98 |
15,11 |
11,20 |
20,55 |
13,81 |
36,10 |
|
Taxa diária — EUR (*1) |
289 |
255 |
85 |
85 |
378 |
149 |
324 |
88 |
121 |
90 |
164 |
110 |
289 |
|
Taxa mensal — EUR (*2) |
5 776 |
5 097 |
1 705 |
1 705 |
7 551 |
2 975 |
6 489 |
1 757 |
2 418 |
1 792 |
3 288 |
2 209 |
5 776 |
|
Taxa anual — EUR (*3) |
69 312 |
61 170 |
20 459 |
20 459 |
90 606 |
35 700 |
77 871 |
21 086 |
29 019 |
21 503 |
39 458 |
26 514 |
69 312 |
|
Quadro 7
Custos unitários para os serviços de cuidados diurnos de proximidade (níveis de preços de 2021)
|
AT |
BE |
BG |
CY |
CZ |
DE |
DK |
EE |
EL |
ES |
FI |
FR |
HU |
HR |
Taxa horária — EUR |
28,78 |
26,59 |
5,05 |
10,48 |
11,61 |
27,10 |
34,34 |
11,02 |
10,18 |
20,28 |
25,50 |
24,99 |
5,64 |
9,93 |
Taxa diária — EUR (*4) |
230 |
213 |
40 |
84 |
93 |
217 |
275 |
88 |
81 |
162 |
204 |
200 |
45 |
79 |
Taxa mensal — EUR (*5) |
4 605 |
4 255 |
808 |
1 676 |
1 858 |
4 336 |
5 494 |
1 764 |
1 629 |
3 245 |
4 080 |
3 999 |
902 |
1 589 |
Taxa anual — EUR (*6) |
55 260 |
51 059 |
9 695 |
20 117 |
22 298 |
52 029 |
65 925 |
21 167 |
19 551 |
38 941 |
48 959 |
47 989 |
10 826 |
19 066 |
|
IE |
IT |
LV |
LT |
LU |
MT |
NL |
PL |
PT |
RO |
SI |
SK |
SE |
|
Taxa horária — EUR |
27,94 |
24,66 |
8,25 |
8,25 |
36,52 |
14,39 |
31,39 |
8,50 |
11,70 |
8,67 |
15,91 |
10,69 |
27,94 |
|
Taxa diária — EUR (*4) |
224 |
197 |
66 |
66 |
292 |
115 |
251 |
68 |
94 |
69 |
127 |
86 |
224 |
|
Taxa mensal — EUR (*5) |
4 470 |
3 945 |
1 320 |
1 320 |
5 844 |
2 303 |
5 022 |
1 360 |
1 872 |
1 387 |
2 545 |
1 710 |
4 470 |
|
Taxa anual — EUR (*6) |
53 645 |
47 343 |
15 835 |
15 835 |
70 126 |
27 630 |
60 269 |
16 320 |
22 460 |
16 643 |
30 539 |
20 521 |
53 645 |
|
7. FINANCIAMENTO NÃO ASSOCIADO AOS CUSTOS PARA OPERAÇÕES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (E SEUS FILHOS) E PESSOAS SEM-ABRIGO
7.1. Tipos de operações
As operações abrangidas por um financiamento não associado aos custos neste módulo de serviços incluem os serviços prestados a vítimas de violência doméstica e a pessoas sem-abrigo a curto ou a longo prazo, como pacote de serviços de:
— |
serviços residenciais, como o alojamento de emergência para o participante, e |
— |
serviços não residenciais, como o aconselhamento e intervenção de ação social com o participante. |
7.2. Descrição das condições a cumprir ou dos resultados a atingir com um calendário
O desbloqueamento de fundos está associado ao cumprimento das seguintes condições:
1. |
Prestação verificada de serviços residenciais e/ou não residenciais a uma coorte predefinida de participantes de dimensão fixa, a definir claramente por cada Estado-Membro no convite à apresentação de operações. |
Os fundos desbloqueados incluem igualmente pagamentos para efeitos dos seguintes resultados:
2. |
A transferência de pessoas sem-abrigo e de vítimas de violência doméstica, bem como os seus filhos, de alojamentos de emergência ou temporários para alojamentos convencionais com qualidade adequada, em termos sanitários e de segurança, e adaptados à estrutura familiar específica, com contratos de arrendamento de longa duração (9). |
7.3. Definição do indicador
a) desencadeador do pagamento do custo unitário para a prestação de serviços
Designação do indicador: Prestação de uma hora/dia/mês de serviços elegíveis a uma coorte de participantes de dimensão fixa, predefinida pela autoridade de gestão.
Unidade de medida para o indicador: Número de horas/dias/meses de serviços despendidos na prestação de serviços elegíveis a uma coorte de participantes de dimensão fixa, predefinida pela autoridade de gestão.
b) desencadeador do reembolso de resultados positivos
Designação do indicador:
1. |
Alteração positiva da situação de habitação de um participante beneficiário de serviços elegíveis (10); |
2. |
Resultados sustentados em matéria de habitação por parte de um participante beneficiário de serviços elegíveis. |
Unidade de medida para o indicador:
1. |
Número de pessoas sem-abrigo e de vítimas de violência doméstica transferidas para alojamentos convencionais com qualidade adequada, em termos sanitários e de segurança, e adaptados à estrutura familiar específica, com contratos de arrendamento de longa duração; |
2. |
O número de pessoas sem-abrigo e de vítimas de violência doméstica que, após serem transferidas com êxito para alojamentos convencionais com qualidade adequada, em termos sanitários e de segurança, e adaptadas à estrutura familiar específica, com contratos de arrendamento de longa duração, mantiveram esse resultado por um período determinado. |
1. Resultados intermédios desencadeadores do reembolso de resultados sustentados em matéria de habitação (b) (11)
1. |
Número de entradas em habitações permanentes. |
2. |
Número de transferências duradouras para alojamentos convencionais com qualidade adequada, em termos sanitários e de segurança, e adaptados à estrutura familiar específica, com contratos de arrendamento de longa duração, mantidas durante três meses após a entrada. |
3. |
Número de transferências duradouras para alojamentos convencionais com qualidade adequada, em termos sanitários e de segurança, e adaptados à estrutura familiar específica, com contratos de arrendamento de longa duração, mantidas durante seis meses após a entrada. |
4. |
Número de transferências duradouras para alojamentos convencionais com qualidade adequada, em termos sanitários e de segurança, e adaptados à estrutura familiar específica, com contratos de arrendamento de longa duração, mantidas durante 12 meses após a entrada. |
5. |
Número de transferências duradouras para alojamentos convencionais com qualidade adequada, em termos sanitários e de segurança, e adaptados à estrutura familiar específica, com contratos de arrendamento de longa duração, mantidas durante 18 meses após a entrada. |
Os valores indicados nos quadros 8 e 9 abrangem todos os custos elegíveis da operação.
Os documentos necessários para comprovar a realização das atividades relevantes e de todos os resultados a reembolsar são os exigidos de acordo com as práticas e os procedimentos normais de cada Estado-Membro. As autoridades de gestão devem definir claramente a pista de auditoria.
Exemplos de documentos comprovativos exigidos:
|
Para os serviços prestados a vítimas de violência doméstica e seus filhos:
|
|
Para os serviços prestados a pessoas sem-abrigo:
|
|
Para os pagamentos baseados em resultados, concedidos a vítimas de violência doméstica e/ou a pessoas sem-abrigo:
|
Se a autoridade de gestão ou o organismo intermédio responsável pela execução de um programa aplicar estes custos unitários para estabelecer a contribuição da União para esse programa no que se refere a uma operação abrangida pelo presente regulamento, esses montantes constituirão o montante reembolsado pela Comissão para qualquer operação de apoio a serviços prestados a vítimas de violência doméstica (e seus filhos) e a pessoas sem-abrigo a título do mesmo programa para o mesmo tipo de beneficiário. Quaisquer outros programas geridos por outros organismos intermediários ou autoridades de gestão não estão abrangidos por esta restrição.
7.4. Método de ajustamento
Os montantes calculados para a prestação de serviços (quadro 8) podem ser ajustados anualmente com base nos custos da mão de obra do Eurostat e na inflação do IHPC sobre os custos dos serviços e do alojamento. Os valores ajustados de acordo com o índice do ano N são aplicáveis a todas as operações em causa a partir de 1 de janeiro do ano N+1.
Fórmula de ajustamento: Valor unitário para o Estado-Membro X * índice combinado ICM e IHPC para o Estado-Membro X
Os montantes calculados para os pagamentos baseados em resultados (quadro 9) podem ser ajustados anualmente, com base na inflação do IHPC sobre os custos dos serviços e do alojamento. Os valores ajustados de acordo com o índice do ano N são aplicáveis a todas as operações em causa a partir de 1 de janeiro do ano N+1.
Fórmula de ajustamento: Valor unitário para o Estado-Membro X * índice IHPC para o Estado-Membro X
Quadro 8
Valores unitários para a prestação de serviços no âmbito do módulo «Crises e emergências» (12) (níveis de preços de 2021)
|
AT |
BE |
BG |
CY |
CZ |
DE |
DK |
EE |
EL |
ES |
FI |
FR |
HU |
HR |
Taxa horária — EUR |
57,90 |
55,81 |
24,96 |
43,47 |
38,59 |
56,73 |
62,22 |
37,45 |
37,75 |
44,62 |
56,31 |
52,80 |
31,66 |
31,17 |
Taxa diária — EUR (*7) |
463 |
447 |
200 |
348 |
309 |
454 |
498 |
300 |
302 |
357 |
450 |
422 |
253 |
249 |
Taxa mensal — EUR (*8) |
9 264 |
8 930 |
3 994 |
6 955 |
6 175 |
9 077 |
9 955 |
5 991 |
6 040 |
7 139 |
9 010 |
8 447 |
5 065 |
4 988 |
|
IE |
IT |
LV |
LT |
LU |
MT |
NL |
PL |
PT |
RO |
SI |
SK |
SE |
|
Taxa horária — EUR |
64,66 |
48,27 |
33,65 |
37,07 |
85,48 |
41,87 |
57,77 |
32,83 |
39,99 |
29,52 |
40,27 |
35,84 |
58,60 |
|
Taxa diária — EUR (*7) |
517 |
386 |
269 |
297 |
684 |
335 |
462 |
263 |
320 |
236 |
322 |
287 |
469 |
|
Taxa mensal — EUR (*8) |
10 346 |
7 722 |
5 384 |
5 931 |
13 676 |
6 699 |
9 244 |
5 253 |
6 398 |
4 723 |
6 443 |
5 735 |
9 376 |
|
Quadro 9
Financiamento de resultados através de montantes unitários fixos para o módulo de serviços «Crises e emergências» (13) (níveis de preços de 2021)
|
AT |
BE |
BG |
CY |
CZ |
DE |
DK |
EE |
EL |
ES |
FI |
FR |
HU |
HR |
Entrada no alojamento — EUR (a) |
611 |
589 |
263 |
458 |
407 |
598 |
656 |
395 |
398 |
470 |
594 |
557 |
334 |
329 |
Alojamento sustentado durante 3, 6, 12, 18 meses — EUR (b) |
1 832 |
1 766 |
790 |
1 375 |
1 221 |
1 795 |
1 968 |
1 185 |
1 194 |
1 411 |
1 781 |
1 670 |
1 001 |
986 |
|
IE |
IT |
LV |
LT |
LU |
MT |
NL |
PL |
PT |
RO |
SI |
SK |
SE |
|
Entrada no alojamento — EUR (a) |
682 |
509 |
355 |
391 |
901 |
441 |
609 |
346 |
422 |
311 |
425 |
378 |
618 |
|
Alojamento sustentado durante 3, 6, 12, 18 meses — EUR (b) |
2 045 |
1 527 |
1 065 |
1 173 |
2 704 |
1 324 |
1 828 |
1 039 |
1 265 |
934 |
1 274 |
1 134 |
1 854 |
|
(1) Para definir o estatuto dos nacionais de países terceiros e dos refugiados, são aplicáveis as seguintes definições:
EUR-Lex — 32011L0095 — PT — EUR-Lex (europa.eu)
«Refugiado», o nacional de um país terceiro que, receando com razão ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a um determinado grupo social, se encontre fora do país de que é nacional e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção desse país, ou o apátrida que, estando fora do país em que tinha a sua residência habitual, pelas mesmas razões que as acima mencionadas, não possa ou, em virtude do referido receio, a ele não queira voltar, e aos quais não se aplique o artigo 12.o;
«País de origem», o país ou países de nacionalidade ou, no caso dos apátridas, o país em que tinha a sua residência habitual.
EUR-Lex — 32021R1147 — PT — EUR-Lex (europa.eu)
«Nacional de país terceiro», uma pessoa, incluindo um apátrida ou uma pessoa com nacionalidade indeterminada, que não seja cidadão da União, na aceção do artigo 20.o, n.o 1, do TFUE.
(2) CM — Índice de custos da mão de obra, por atividade da NACE Rev. 2 – valor nominal, dados anuais [cm_icm_r2_a] NACE Rev. 2 (atividade = P. Educação).
(3) Para definir o estatuto dos nacionais de países terceiros e dos refugiados, são aplicáveis as seguintes definições:
EUR-Lex — 32011L0095 — PT — EUR-Lex (europa.eu)
«Refugiado», o nacional de um país terceiro que, receando com razão ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a um determinado grupo social, se encontre fora do país de que é nacional e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção desse país, ou o apátrida que, estando fora do país em que tinha a sua residência habitual, pelas mesmas razões que as acima mencionadas, não possa ou, em virtude do referido receio, a ele não queira voltar, e aos quais não se aplique o artigo 12.o;
«País de origem», o país ou países de nacionalidade ou, no caso dos apátridas, o país em que tinha a sua residência habitual.
EUR-Lex — 32021R1147 — PT — EUR-Lex (europa.eu)
«Nacional de país terceiro», uma pessoa, incluindo um apátrida ou uma pessoa com nacionalidade indeterminada, que não seja cidadão da União, na aceção do artigo 20.o, n.o 1, do TFUE.
(4) CM — Índice de custos da mão de obra por atividade da NACE Rev. 2 – valor nominal, dados anuais [cm_icm_r2_a] NACE Rev. 2 (atividade = P. Educação).
(5) Para definir o estatuto dos nacionais de países terceiros e dos refugiados, são aplicáveis as seguintes definições, em conformidade com as definições nacionais específicas:
EUR-Lex — 32011L0095 — PT — EUR-Lex (europa.eu)
«Refugiado», o nacional de um país terceiro que, receando com razão ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a um determinado grupo social, se encontre fora do país de que é nacional e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção desse país, ou o apátrida que, estando fora do país em que tinha a sua residência habitual, pelas mesmas razões que as acima mencionadas, não possa ou, em virtude do referido receio, a ele não queira voltar, e aos quais não se aplique o artigo 12.o;
«País de origem», o país ou países de nacionalidade ou, no caso dos apátridas, o país em que tinha a sua residência habitual.
EUR-Lex — 32021R1147 — PT — EUR-Lex (europa.eu)
«Nacional de país terceiro», uma pessoa, incluindo um apátrida ou uma pessoa com nacionalidade indeterminada, que não seja cidadão da União, na aceção do artigo 20.o, n.o 1, do TFUE.
(6) CM — Índice de custos da mão de obra por atividade da NACE Rev. 2 – valor nominal, dados anuais [cm_icm_r2_a] NACE Rev. 2 (atividade = P. Educação).
(7) Para definir o estatuto dos nacionais de países terceiros e dos refugiados, são aplicáveis as seguintes definições:
EUR-Lex - 32011L0095 - PT - EUR-Lex (europa.eu)
«Refugiado», o nacional de um país terceiro que, receando com razão ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a um determinado grupo social, se encontre fora do país de que é nacional e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção desse país, ou o apátrida que, estando fora do país em que tinha a sua residência habitual, pelas mesmas razões que as acima mencionadas, não possa ou, em virtude do referido receio, a ele não queira voltar, e aos quais não se aplique o artigo 12.o;
«País de origem», o país ou países de nacionalidade ou, no caso dos apátridas, o país em que tinha a sua residência habitual.
EUR-Lex - 32021R1147 - PT - EUR-Lex (europa.eu)
«Nacional de país terceiro», uma pessoa, incluindo um apátrida ou uma pessoa com nacionalidade indeterminada, que não seja cidadão da União, na aceção do artigo 20.o, n.o 1, do TFUE.
(8) Para mais informações, consultar o estudo «Simplified cost options and Financing not linked to costs in the area of social inclusion and youth» (Opções de custos simplificados e financiamento não associado aos custos no domínio da inclusão social e da juventude): Catálogo de publicações — Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão – Comissão Europeia (europa.eu).
(*1) Com base em oito horas de contacto.
(*2) Com base em 160 horas de contacto.
(*3) Com base em 1720 horas de contacto.
(*4) Com base em oito horas de contacto.
(*5) Com base em 160 horas de contacto.
(*6) Com base em 1720 horas de contacto.
(9) A longa duração é definida como o período de um ano ou mais (de acordo com a ETHOS – Tipologia europeia da condição de sem-abrigo e da exclusão habitacional).
(10) A alteração positiva da situação de habitação implica a transferência de um alojamento de emergência/temporário para um alojamento convencional com qualidade adequada, em termos sanitários e de segurança, e adaptado à estrutura familiar específica, com um contrato de arrendamento de longa duração.
(11) Estes resultados são etapas cumulativas e o respetivo custo unitário pode ser solicitado para cada etapa (ou seja, 3, 6, 12, 18 meses), uma vez atingida.
(*7) Com base em oito horas de serviço
(*8) Com base em 160 horas de serviço
(12) Trata-se de montantes fixos para a prestação global do serviço a uma coorte de participantes de dimensão fixa. Não se trata de montantes por participante individual.
(13) Os montantes são desembolsados por cada participante individual que atinja um resultado positivo.
1.9.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 216/39 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1677 DA COMISSÃO
de 30 de agosto de 2023
que altera o anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 71.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
A peste suína africana é uma doença infecciosa viral que afeta os suínos detidos e selvagens e pode ter um impacto grave na população animal em causa e na rentabilidade das explorações agrícolas, causando perturbações na circulação de remessas desses animais e produtos deles derivados na União e nas respetivas exportações para países terceiros. |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2023/594 da Comissão (2) estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana a aplicar, durante um período limitado, pelos Estados-Membros que estão listados ou têm zonas listadas nos anexos I e II deste regulamento (Estados-Membros em causa). O anexo I do referido regulamento de execução enumera as zonas submetidas a restrições I, II e III na sequência de focos dessa doença. |
(3) |
As áreas listadas como zonas submetidas a restrições I, II e III no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 baseiam-se na situação epidemiológica da peste suína africana na União. Os anexos I e II do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 foram alterados pela última vez pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/1643 da Comissão (3), no seguimento de alterações da situação epidemiológica em relação àquela doença na Bulgária, na Chéquia, na Alemanha, na Croácia, na Itália, na Letónia e na Polónia. Desde a adoção desse regulamento de execução, a situação epidemiológica em relação àquela doença em determinados Estados-Membros afetados evoluiu. |
(4) |
Quaisquer alterações às zonas submetidas a restrições I, II e III no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 devem basear-se na situação epidemiológica da peste suína africana nas áreas afetadas por essa doença e na situação epidemiológica global da peste suína africana no Estado-Membro em causa, no nível de risco de propagação dessa doença, bem como nos princípios e critérios cientificamente fundamentados para a definição geográfica de zonas devido à peste suína africana e nas diretrizes da União acordadas com os Estados-Membros no âmbito do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal e disponibilizadas ao público no sítio Web da Comissão (4). Essas alterações devem igualmente ter em conta as normas internacionais, como o Código Sanitário para os Animais Terrestres (5) da Organização Mundial da Saúde Animal (OMSA), e as justificações relativas à definição de zonas apresentadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa. |
(5) |
Desde a data de adoção do Regulamento de Execução (UE) 2023/1643, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2023/594, registou-se um novo foco de peste suína africana em suínos detidos na Letónia, bem como novos focos de peste suína africana em suínos selvagens na Polónia. |
(6) |
Na sequência desse foco recente de peste suína africana em suínos detidos na Letónia, bem como de focos de peste suína africana em suínos selvagens na Polónia, e tendo em conta a atual situação epidemiológica na União no que diz respeito à peste suína africana, a definição de zonas nesses Estados-Membros foi reavaliada e atualizada de acordo com os artigos 6.o e 7.o do Regulamento de Execução (UE) 2023/594. Além disso, as medidas de gestão dos riscos em vigor foram reavaliadas e atualizadas. Estas alterações devem ser refletidas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594. |
(7) |
Em agosto de 2023, foi registado um foco de peste suína africana em suínos detidos no distrito de Rezeknes, na Letónia, em áreas atualmente listadas como zonas submetidas a restrições II no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594. Este novo foco de peste suína africana em suínos detidos constitui um aumento do nível de risco, que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, esta área da Letónia afetada por este foco recente, atualmente listada como zona submetida a restrições II no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594, deve, em vez disso, ser listada nesse anexo como zona submetida a restrições III, devendo os atuais limites da zona submetida a restrições II ser redefinidos para ter em conta este foco. |
(8) |
Além disso, em agosto de 2023, registaram-se vários focos de peste suína africana em suínos selvagens na região de Subcarpácia, na Polónia, numa área atualmente listada como zona submetida a restrições II no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594, localizada na proximidade imediata de uma área atualmente listada como zona submetida a restrições I nesse anexo. Esses novos focos de peste suína africana em suínos selvagens constituem um aumento do nível de risco, que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, esta área da Polónia atualmente listada nesse anexo como zona submetida a restrições I, que está na proximidade imediata da área afetada por esses recentes focos de peste suína africana listada como zona submetida a restrições II, deve agora ser listada nesse anexo como zona submetida a restrições II e não como zona submetida a restrições I, devendo os atuais limites da zona submetida a restrições I ser também redefinidos para ter em conta esses focos recentes. |
(9) |
Ademais, em agosto de 2023, foram igualmente registados vários focos de peste suína africana em suínos selvagens na região de Pomerânia Ocidental, na Polónia, numa zona atualmente listada como zona submetida a restrições I no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594. Esses novos focos de peste suína africana em suínos selvagens constituem um aumento do nível de risco, que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, esta área da Polónia atualmente listada nesse anexo como zona submetida a restrições I deve agora ser listada no referido anexo como zona submetida a restrições II e não como zona submetida a restrições I, devendo os atuais limites da zona submetida a restrições I ser também redefinidos para ter em conta esses focos recentes. |
(10) |
A fim de ter em conta a recente evolução da situação epidemiológica da peste suína africana na União, e para combater os riscos associados à propagação da doença de forma proativa, devem ser demarcadas novas zonas submetidas a restrições com uma dimensão suficiente na Letónia e na Polónia, devendo essas zonas ser listadas como zonas submetidas a restrições I, II e III no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594. Uma vez que a situação no que diz respeito à peste suína africana é muito dinâmica na União, ao demarcar essas novas zonas submetidas a restrições, foi tida em conta a situação epidemiológica nas zonas circundantes. |
(11) |
Dada a urgência da situação epidemiológica na União no que se refere à propagação da peste suína africana, é importante que as alterações introduzidas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 pelo presente regulamento produzam efeitos o mais rapidamente possível. |
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2023/594
Os anexos I e II do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 são substituídos pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de agosto de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2023/594 da Comissão, de 16 de março de 2023, que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2021/605 (JO L 79 de 17.3.2023, p. 65).
(3) Decisão de Execução (UE) 2023/1643 da Comissão, de 17 de agosto de 2023, que altera os anexos I e II do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana (JO L 206 de 21.8.2023, p. 10).
(4) Documento de trabalho SANTE/7112/2015/Rev. 3 Principles and criteria for geographically defining ASF regionalisation (não traduzido para português), https://ec.europa.eu/food/animals/animal-diseases/control-measures/asf_en
(5) Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE, 29.a edição, 2021. Volumes I e II ISBN 978-92-95115-40-8; https://www.woah.org/en/what-we-do/standards/codes-and-manuals/terrestrial-code-online-access/
ANEXO
Os anexos I e II do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 passam a ter a seguinte redação:
«ANEXO I
ZONAS SUBMETIDAS A RESTRIÇÕES I, II E III
PARTE I
1. Alemanha
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Alemanha:
Bundesland Brandenburg:
|
Bundesland Sachsen:
|
Bundesland Mecklenburg-Vorpommern:
|
2. Estónia
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Estónia:
— |
Hiiu maakond. |
3. Letónia
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Letónia:
— |
Dienvidkurzemes novada, Nīcas pagasta daļa uz ziemeļiem no apdzīvotas vietas Bernāti, autoceļa V1232, A11, V1222, Bārtas upes, Otaņķu pagasts, |
— |
Ropažu novada Stopiņu pagasta daļa, kas atrodas uz rietumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes. |
4. Lituânia
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Lituânia:
— |
Klaipėdos rajono savivaldybė: Agluonėnų, Dovilų, Gargždų, Priekulės, Vėžaičių, Kretingalės ir Dauparų-Kvietinių seniūnijos, |
— |
Palangos miesto savivaldybė. |
5. Hungria
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Hungria:
— |
Békés megye 950150, 950250, 950350, 950450, 950550, 950650, 950660, 950750, 950850, 950860, 950950, 950960, 950970, 951050, 951150, 951250, 951260, 951350, 951950, 952050, 952150, 952250, 952550, 952750, 952850, 952950, 953050, 953150, 953250, 953260, 953270, 953350, 953450, 953550, 953560, 953650, 953660, 953750, 953850, 953950, 953960, 954050, 954060, 954150, 954250, 954260, 954350, 954450, 954550, 954650, 954750, 954850, 954860, 954950, 955050, 955150, 955250, 955260, 955270, 955350, 955450, 955510, 955650, 955750, 955760, 955850, 955950, 956050, 956060, 956150, 956160, 956250, 956450, 956550, 956650 és 956750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Bács-Kiskun megye 600150, 600850 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Budapest 1 kódszámú, vadgazdálkodási tevékenységre nem alkalmas területe, |
— |
Fejér megye 400150, 400250, 400351, 400352, 400450, 400550, 401150, 401250, 401350, 402050, 402350, 402360, 402850, 402950, 403050, 403450, 403550, 403650, 403750, 403950, 403960, 403970, 404650, 404750, 404850, 404950, 404960, 405050, 405750, 405850, 405950, |
— |
406050, 406150, 406550, 406650 és 406750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Győr-Moson-Sopron megye 100550, 100650, 100950, 101050, 101350, 101450, 101550, 101560 és 102150 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Jász-Nagykun-Szolnok megye 750150, 750160, 750260, 750350, 750450, 750460, 751250, 751260, 751350, 751360, 751750, 751850, 751950, 753650, 753750, 753850, 753950, 753960, 754050, 754360, 754450, 754550, 754560, 754570, 754650, 754750, 754850 és 755450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Komárom-Esztergom megye 250150, 250250, 250450, 250460, 250550, 250650, 250750, 251050, 251150, 251250, 251350, 251360, 251650, 251750, 251850, 252250, kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Pest megye 571550, 572150, 572250, 572350, 572550, 572650, 572750, 572850, 572950, 573150, 573250, 573260, 573350, 573360, 573450, 573850, 573950, 573960, 574050, 574150, 574350, 574360, 574550, 574650, 574750, 574850, 574860, 574950, 575050, 575150, 575250, 575350, 575550, 575650, 575750, 575850, 575950, 576050, 576150, 576250, 576350, 576450, 576650, 576750, 576850, 576950, 577050, 577150, 577250, 577350, 577450, 577650, 577850, 577950, 578050, 578150, 578250, 578350, 578360, 578450, 578550, 578560, 578650, 578850, 578950, 579050, 579150, 579250, 579350, 579450, 579460, 579550, 579650, 579750, 580250 és 580450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe. |
6. Polónia
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Polónia:
w województwie kujawsko - pomorskim:
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w województwie warmińsko-mazurskim:
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w województwie podlaskim:
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w województwie mazowieckim:
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w województwie podkarpackim:
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w województwie świętokrzyskim:
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w województwie łódzkim:
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w województwie pomorskim:
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w województwie lubuskim:
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w województwie dolnośląskim:
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w województwie wielkopolskim:
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w województwie opolskim:
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w województwie zachodniopomorskim:
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w województwie małopolskim:
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w województwie śląskim:
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7. Eslováquia
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Eslováquia:
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in the district of Nové Zámky, Sikenička, Pavlová, Bíňa, Kamenín, Kamenný Most, Malá nad Hronom, Belá, Ľubá, Šarkan, Gbelce, Bruty, Mužla, Obid, Štúrovo, Nána, Kamenica nad Hronom, Chľaba, Leľa, Bajtava, Salka, Malé Kosihy, |
— |
in the district of Veľký Krtíš, the municipalities of Ipeľské Predmostie, Veľká nad Ipľom, Hrušov, Kleňany, Sečianky, |
— |
in the district of Levice, the municipalities of Keť, Čata, Pohronský Ruskov, Hronovce, Želiezovce, Zalaba, Malé Ludince, Šalov, Sikenica, Pastovce, Bielovce, Ipeľský Sokolec, Lontov, Kubáňovo, Sazdice, Demandice, Dolné Semerovce, Vyškovce nad Ipľom, Preseľany nad Ipľom, Hrkovce, Tupá, Horné Semerovce, Hokovce, Slatina, Horné Turovce, Veľké Turovce, Šahy, Tešmak, Plášťovce, Ipeľské Uľany, Tehla, Lula, Beša, Jesenské, Ina, Lok, Veľký Ďur, Horný Pial, Horná Seč, Starý Tekov, Dolná Seč, Hronské Kľačany, Levice, Podlužany, Krškany, Brhlovce, Bory, Santovka, Domadice, Hontianske Trsťany, Žemberovce, |
— |
in the district of Krupina, the municipalities of Dudince, Terany, Hontianske Moravce, Sudince, Súdovce, Lišov, |
— |
the whole district of Ružomberok, except municipalities included in zone II, |
— |
the whole district of Turčianske Teplice, except municipalities included in zone II, |
— |
in the district of Martin, municipalties of Blatnica, Folkušová, Necpaly, Belá-Dulice, Ďanová, Karlová, Laskár, Rakovo, Príbovce, Košťany nad Turcom, Socovce, Turčiansky Ďur, Kláštor pod Znievom, Slovany, Ležiachov, Benice, |
— |
in the district of Dolný Kubín, the municipalities of Kraľovany, Žaškov, Jasenová, Vyšný Kubín, Oravská Poruba, Leštiny, Osádka, Malatiná, Chlebnice, Krivá, |
— |
in the district of Tvrdošín, the municipalities of Oravský Biely Potok, Habovka, Zuberec, |
— |
in the district of Prievidza, the municipalities of Handlová, Cígeľ, Podhradie, Lehota pod Vtáčnikom, Ráztočno, |
— |
the whole district of Partizánske, except municipalities included in zone II, |
— |
in the district of Topoľčany, the municipalities of Krnča, Prázdnovce, Solčany, Nitrianska Streda, Čeľadince, Kovarce, Súlovce, Oponice, |
— |
in the district of Nitra, the municipalities of Horné Lefantovce, Dolné Lefantovce, Bádice, Jelenec, Žirany, Podhorany, Nitrianske Hrnčiarovce, Štitáre, Pohranice, Hosťová, Kolíňany, Malý Lapáš, Dolné Obdokovce, Čeľadice, Veľký Lapáš, Babindol, Malé Chyndice, Golianovo, Klasov, Veľké Chyndice, Nová Ves nad Žitavou, Paňa, Vráble, Tajná, Lúčnica nad Žitavou, Žitavce, Melek, Telince, Čifáre. |
8. Itália
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Itália:
Piedmont Region:
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Liguria Region:
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Emilia-Romagna Region:
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Lombardia Region:
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Lazio Region:
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Sardinia Region:
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Calabria Region:
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9. Chéquia
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Chéquia:
Liberecký kraj:
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Středočeský kraj
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10. Grécia
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Grécia:
— |
in the regional unit of Drama:
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— |
in the regional unit of Xanthi:
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— |
in the regional unit of Rodopi:
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— |
in the regional unit of Evros:
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in the regional unit of Serres:
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in the regional unit of Kilkis:
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— |
in the regional unit of Thessaloniki:
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— |
in the regional unit of Pella:
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— |
in the regional unit of Kozani:
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— |
in the regional unit of Florina:
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— |
in the regional unit of Kastoria:
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— |
in the regional unit of Ioannina:
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— |
in the regional unit of Thesprotia:
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PARTE II
1. Bulgária
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Bulgária:
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the whole region of Haskovo, |
— |
the whole region of Yambol, |
— |
the whole region of Stara Zagora, |
— |
the whole region of Pernik, |
— |
the whole region of Kyustendil, |
— |
the whole region of Plovdiv, |
— |
the whole region of Pazardzhik, excluding the areas in Part III, |
— |
the whole region of Smolyan, |
— |
the whole region of Dobrich, |
— |
the whole region of Sofia city, |
— |
the whole region of Sofia Province, |
— |
the whole region of Blagoevgrad, |
— |
the whole region of Razgrad, |
— |
the whole region of Kardzhali, |
— |
the whole region of Burgas, |
— |
the whole region of Varna, |
— |
the whole region of Silistra, |
— |
the whole region of Ruse, |
— |
the whole region of Veliko Tarnovo, |
— |
the whole region of Pleven, |
— |
the whole region of Targovishte, |
— |
the whole region of Shumen, |
— |
the whole region of Sliven, |
— |
the whole region of Vidin, |
— |
the whole region of Gabrovo, |
— |
the whole region of Lovech excluding the areas in Part III, |
— |
the whole region of Montana, excluding the areas in Part III, |
— |
the whole region of Vratza excluding the areas in Part III. |
2. Alemanha
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Alemanha:
Bundesland Brandenburg:
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Bundesland Sachsen:
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Bundesland Mecklenburg-Vorpommern:
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3. Estónia
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Estónia:
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Eesti Vabariik (välja arvatud Hiiu maakond). |
4. Letónia
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Letónia:
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Aizkraukles novads, |
— |
Alūksnes novads, |
— |
Augšdaugavas novads, |
— |
Ādažu novads, |
— |
Balvu novads, |
— |
Bauskas novads, |
— |
Cēsu novads, |
— |
Dienvidkurzemes novada Aizputes, Cīravas, Lažas, Durbes, Dunalkas, Tadaiķu, Vecpils, Bārtas, Sakas, Bunkas, Priekules, Gramzdas, Kalētu, Virgas, Dunikas, Vaiņodes, Gaviezes, Grobiņas, Rucavas, Vērgales, Medzes pagasts, Nīcas pagasta daļa uz dienvidiem no apdzīvotas vietas Bernāti, autoceļa V1232, A11, V1222, Bārtas upes, Embūtes pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa P116, P106, autoceļa no apdzīvotas vietas Dinsdurbe, Kalvenes pagasta daļa uz rietumiem no ceļa pie Vārtājas upes līdz autoceļam A9, uz dienvidiem no autoceļa A9, uz rietumiem no autoceļa V1200, Kazdangas pagasta daļa uz rietumiem no ceļa V1200, P115, P117, V1296, Aizputes, Durbes, Pāvilostas, Priekules pilsēta, Grobiņas, |
— |
Dobeles novads, |
— |
Gulbenes novada Daukstu, Druvienas, Galgauskas, Jaungulbenes, Lejasciema, Lizuma, Līgo, Rankas, Tirzas pagasts, |
— |
Jelgavas novads, |
— |
Jēkabpils novada Aknīstes, Asares, Atašienes, Dunavas, Elkšņu, Gārsenes, Kalna, Krustpils, Leimaņu, Rites, Rubenes, Salas, Saukas, Sēlpils, Variešu, Viesītes, Zasas pagasts, Ābeļu pagasta daļa uz rietumiem no autoceļa posmā no apdzīvotas vietas Laši līdz Ābeļu pagasta robežai, Dignājas pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa V824, Jēkabpils valstspilsēta, Viesītes, Aknīstes pilsēta, |
— |
Krāslavas novada Andrupenes, Andzeļu, Aulejas, Bērziņu, Dagdas, Ezernieku, Grāveru, Izvaltas, Kaplavas, Kastuļinas, Kombuļu, Konstantinovas, Krāslavas, Ķepovas, Piedrujas, Svariņu, Šķaunes, Šķeltovas, Ūdrīšu pagasts, Dagdas, Krāslavas pilsēta, |
— |
Kuldīgas novada Alsungas, Gudenieku, Kurmāles, Rendas, Kabiles, Vārmes, Pelču, Snēpeles, Turlavas, Ēdoles, Īvandes, Rumbas, Padures pagasts, Laidu pagasta daļa uz ziemeļiem no autoceļa V1296, Kuldīgas pilsēta, |
— |
Ķekavas novads, |
— |
Limbažu novads, |
— |
Līvānu novada Jersikas, Rožupes, Rudzātu, Sutru pagasts, Līvānu pilsēta, |
— |
Ludzas novads, |
— |
Madonas novada Barkavas pagasta daļa uz Rietumiem no ceļā Meirānu kanāls – Vēršuzepi, Bērzaunes, Ērgļu, Indrānu, Jumurdas, Kalsnavas, Ošupes, Sausnējas, Vestienas pagasts, Liezēres pagasta daļa uz rietumiem no autoceļa P30, Aronas pagasta daļa uz rietumiem no autoceļa P30, Lubānas, Madonas pilsēta, |
— |
Mārupes novads, |
— |
Ogres novads, |
— |
Olaines novads, |
— |
Preiļu novads, |
— |
Rēzeknes novada Audriņu, Bērzgales, Čornajas, Feimaņu, Griškānu, Ilzeskalna, Kantinieku, Kaunatas, Lendžu, Lūznavas, Mākoņkalna, Maltas, Nautrēnu, Ozolaines, Ozolmuižas, Pušas, Sakstagala, Silmalas, Sokolku, Stoļerovas, Stružānu, Vērēmu pagasts, Dekšāres pagasta daļa uz Dienvidiem no autoceļa A12, Dricānu pagasta daļa uz Austrumiem no autoceļa P36, Gaigalavas pagasta daļa uz Austrumiem no autoceļa P36, Viļānu pagasta daļa uz Dienvidiem no autoceļa A12, Viļānu pilsēta, |
— |
Ropažu novada Garkalnes, Ropažu pagasts, Stopiņu pagasta daļa, kas atrodas uz austrumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes, Vangažu pilsēta, |
— |
Salaspils novads, |
— |
Saldus novads, |
— |
Saulkrastu novads, |
— |
Siguldas novads, |
— |
Smiltenes novads, |
— |
Talsu novads, |
— |
Tukuma novads, |
— |
Valkas novads, |
— |
Valmieras novads, |
— |
Varakļānu novad, novada Murmastienes pagasts, Varakļānu pagasta daļa uz Rietumiem no autoceļa V869, Varakļānu pilsēta, |
— |
Ventspils novads, |
— |
Daugavpils valstspilsētas pašvaldība, |
— |
Jelgavas valstspilsētas pašvaldība, |
— |
Jūrmalas valstspilsētas pašvaldība, |
— |
Rēzeknes valstspilsētas pašvaldība. |
5. Lituânia
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Lituânia:
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Alytaus miesto savivaldybė, |
— |
Alytaus rajono savivaldybė, |
— |
Anykščių rajono savivaldybė, |
— |
Akmenės rajono savivaldybė, |
— |
Birštono savivaldybė, |
— |
Biržų miesto savivaldybė, |
— |
Biržų rajono savivaldybė, |
— |
Druskininkų savivaldybė, |
— |
Elektrėnų savivaldybė, |
— |
Ignalinos rajono savivaldybė, |
— |
Jonavos rajono savivaldybė, |
— |
Joniškio rajono savivaldybė, |
— |
Jurbarko rajono savivaldybė: Eržvilko, Juodaičių, Seredžiaus, Smalininkų ir Viešvilės seniūnijos, |
— |
Kaišiadorių rajono savivaldybė, |
— |
Kauno miesto savivaldybė, |
— |
Kauno rajono savivaldybė, |
— |
Kazlų rūdos savivaldybė: Kazlų Rūdos seniūnija, išskyrus vakarinė dalis iki kelio 2602 ir 183, Plutiškių seniūnija, |
— |
Kelmės rajono savivaldybė: Kelmės, Kražių, Liolių, Tytuvėnų, Tytuvėnų apylinkių, Pakražančio ir Vaiguvos seniūnijos, |
— |
Kėdainių rajono savivaldybė, |
— |
Klaipėdos rajono savivaldybė: Judrėnų, Endriejavo ir Veiviržėnų seniūnijos, |
— |
Kupiškio rajono savivaldybė, |
— |
Kretingos rajono savivaldybė, |
— |
Lazdijų rajono savivaldybė, |
— |
Mažeikių rajono savivaldybė, |
— |
Molėtų rajono savivaldybė: Alantos, Balninkų, Čiulėnų, Inturkės, Joniškio, Luokesos, Mindūnų, Suginčių ir Videniškių seniūnijos, |
— |
Pagėgių savivaldybė, |
— |
Pakruojo rajono savivaldybė, |
— |
Panevėžio rajono savivaldybė, |
— |
Panevėžio miesto savivaldybė, |
— |
Pasvalio rajono savivaldybė, |
— |
Radviliškio rajono savivaldybė, |
— |
Rietavo savivaldybė, |
— |
Prienų rajono savivaldybė, |
— |
Plungės rajono savivaldybė, |
— |
Raseinių rajono savivaldybė, |
— |
Rokiškio rajono savivaldybė, |
— |
Skuodo rajono savivaldybė, |
— |
Šakių rajono savivaldybė: Kriūkų, Lekėčių ir Lukšių seniūnijos, |
— |
Šalčininkų rajono savivaldybė, |
— |
Šiaulių miesto savivaldybė, |
— |
Šiaulių rajono savivaldybė: Ginkūnų, Gruzdžių, Kairių, Kužių, Meškuičių, Raudėnų, Šakynos ir Šiaulių kaimiškosios seniūnijos, |
— |
Šilutės rajono savivaldybė, |
— |
Širvintų rajono savivaldybė: Čiobiškio, Gelvonų, Jauniūnų, Kernavės, Musninkų ir Širvintų seniūnijos, |
— |
Šilalės rajono savivaldybė, |
— |
Švenčionių rajono savivaldybė, |
— |
Tauragės rajono savivaldybė, |
— |
Telšių rajono savivaldybė, |
— |
Trakų rajono savivaldybė, |
— |
Ukmergės rajono savivaldybė: Deltuvos, Lyduokių, Pabaisko, Pivonijos, Siesikų, Šešuolių, Taujėnų, Ukmergės miesto, Veprių, Vidiškių ir Žemaitkiemo seniūnijos, |
— |
Utenos rajono savivaldybė, |
— |
Varėnos rajono savivaldybė, |
— |
Vilniaus miesto savivaldybė, |
— |
Vilniaus rajono savivaldybė: Avižienių, Bezdonių, Buivydžių, Dūkštų, Juodšilių, Kalvelių, Lavoriškių, Maišiagalos, Marijampolio, Medininkų, Mickūnų, Nemenčinės, Nemenčinės miesto, Nemėžio, Pagirių, Riešės, Rudaminos, Rukainių, Sudervės, Sužionių, Šatrininkų ir Zujūnų seniūnijos, |
— |
Visagino savivaldybė, |
— |
Zarasų rajono savivaldybė. |
6. Hungria
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Hungria:
— |
Békés megye 951450, 951460, 951550, 951650, 951750, 952350, 952450, 952650 és 956350 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Borsod-Abaúj-Zemplén megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe, |
— |
Fejér megye 403150, 403160, 403250, 403260, 403350, 404250, 404550, 404560, 404570, 405450, 405550, 405650, 406450 és 407050 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Hajdú-Bihar megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe, |
— |
Heves megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe, |
— |
Jász-Nagykun-Szolnok megye 750250, 750550, 750650, 750750, 750850, 750970, 750980, 751050, 751150, 751160, 751450, 751460, 751470, 751550, 751650, 752150, 752250, 752350, 752450, 752460, 752550, 752560, 752650, 752750, 752850, 752950, 753060, 753070, 753150, 753250, 753310, 753450, 753550, 753660, 754150, 754250, 754370, 755550, 755650 és 755750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Komárom-Esztergom megye 250350, 250850, 250950, 251450, 251550, 251950, 252050, 252150, 252350, 252450, 252460, 252550, 252650, 252750, 252850, 252860, 252950, 252960, 253050, 253150, 253250, 253350, 253450 és 253550 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Nógrád megye valamennyi vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Pest megye 570150, 570250, 570350, 570450, 570550, 570650, 570750, 570850, 570950, 571050, 571150, 571250, 571350, 571650, 571750, 571760, 571850, 571950, 572050, 573550, 573650, 574250, 580050 és 580150 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Szabolcs-Szatmár-Bereg megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe. |
7. Polónia
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Polónia:
w województwie warmińsko-mazurskim:
|
w województwie podlaskim:
|
w województwie mazowieckim:
|
w województwie lubelskim:
|
w województwie podkarpackim:
|
w województwie małopolskim:
|
w województwie pomorskim:
|
w województwie świętokrzyskim:
|
w województwie lubuskim:
|
w województwie dolnośląskim:
|
w województwie wielkopolskim:
|
w województwie łódzkim:
|
w województwie zachodniopomorskim:
|
w województwie opolskim:
|
w województwie śląskim:
|
8. Eslováquia
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Eslováquia:
— |
the whole district of Gelnica, |
— |
the whole district of Poprad |
— |
the whole district of Spišská Nová Ves, |
— |
the whole district of Levoča, |
— |
the whole district of Kežmarok, |
— |
the whole district of Michalovce, except municipalities included in zone III, |
— |
the whole district of Medzilaborce |
— |
the whole district of Košice-okolie, |
— |
the whole district of Rožnava, |
— |
the whole city of Košice, |
— |
the whole district of Sobrance, except municipalities included in zone III, |
— |
the whole district of Vranov nad Topľou, |
— |
the whole district of Humenné, |
— |
the whole district of Snina, |
— |
the whole district of Prešov, |
— |
the whole district of Sabinov, |
— |
the whole district of Svidník, |
— |
the whole district of Stropkov, |
— |
the whole district of Bardejov, |
— |
the whole district of Stará Ľubovňa, |
— |
the whole district of Revúca, |
— |
the whole district of Rimavská Sobota, |
— |
in the district of Veľký Krtíš, the whole municipalities not included in part I, |
— |
the whole district of Lučenec, |
— |
the whole district of Poltár, |
— |
the whole district of Zvolen, |
— |
the whole district of Detva, |
— |
the whole district of Krupina, except municipalities included in zone I, |
— |
the whole district of Banska Stiavnica, |
— |
the whole district of Žarnovica, |
— |
the whole district of Banska Bystica, |
— |
the whole district of Brezno, |
— |
the whole district of Liptovsky Mikuláš, |
— |
the whole district of Trebišov’, |
— |
the whole district of Zlaté Moravce, |
— |
in the district of Levice the municipality of Kozárovce, Kalná nad Hronom, Nový Tekov, Malé Kozmálovce, Veľké Kozmálovce, Tlmače, Rybník, Hronské Kosihy, Čajkov, Nová Dedina, Devičany, Bátovce, Pečenice, Jabloňovce, Bohunice, Pukanec, Uhliská, Drženice, |
— |
in the district of Turčianske Teplice, municipalties of Turček, Horná Štubňa, Čremošné, Háj, Rakša, Mošovce, |
— |
in the district of Ružomberok, municipalties of Liptovské revúce, Liptovská osada, Liptovská Lúžna, |
— |
the whole district Žiar nad Hronom, |
— |
in the district of Prievidza, municipalties of Kamenec pod Vtáčnikom, Bystričany, Čereňany, Oslany, Horná Ves, Radobica, |
— |
in the district of Partizánske, the municipalities of Veľké Uherce, Pažiť, Kolačno, Veľký Klíž, Ješkova Ves, Klátová Nová Ves. |
9. Itália
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Itália:
Piedmont Region:
|
Liguria Region:
|
Lombardia Region:
|
Emilia-Romagna Region:
|
Lazio Region:
|
Sardinia Region:
|
Calabria Region:
|
10. Chéquia
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Chéquia:
Liberecký kraj:
|
PARTE III
1. Bulgária
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Bulgária:
the Pazardzhik region:
|
the Montana region:
|
the Lovech region:
|
the Vratsa region:
|
2. Itália
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Itália:
Sardinia Region:
|
Calabria Region:
|
3. Letónia
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Letónia:
— |
Dienvidkurzemes novada Embūtes pagasta daļa uz ziemeļiem autoceļa P116, P106, autoceļa no apdzīvotas vietas Dinsdurbe, Kalvenes pagasta daļa uz austrumiem no ceļa pie Vārtājas upes līdz autoceļam A9, uz ziemeļiem no autoceļa A9, uz austrumiem no autoceļa V1200, Kazdangas pagasta daļa uz austrumiem no ceļa V1200, P115, P117, V1296, |
— |
Gulbenes novada Beļavas, Litenes, Stāmerienas, Stradu pagasts, Gulbenes pilsēta, |
— |
Krāslavas novada Robežnieku, Indras, Kalniešu, Skaistas, Asūnes pagasts, |
— |
Kuldīgas novada Rudbāržu, Nīkrāces, Raņķu, Skrundas pagasts, Laidu pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa V1296, Skrundas pilsēta, |
— |
Madonas novada Cesvaines, Sarkaņu, Dzelzavas, Lazdonas, Ļaudonas, Praulienas, Mārcienas, Mētrienas pagasts, Liezēres pagasta daļa uz austrumiem no autoceļa P30, Aronas pagasta daļa uz austrumiem no autoceļa P30, Barkavas pagasta daļa uz Austrumiem no autoceļa Meirānu kanāls – Vēršuzepi, Cesvaines pilsēta, |
— |
Jēkabpils novada Kūku, Mežāres, Vīpes pagasts, Dignājas pagasta daļa uz ziemeļiem no autoceļa V824, Ābeļu pagasta daļa uz austrumiem no autoceļa posmā no apdzīvotas vietas Laši līdz Ābeļu pagasta robežai, |
— |
Līvānu novada Turku pagasts, |
— |
Rēzeknes novada Nagļu, Rikavas pagasts, Gaigalavas pagasta daļa uz Rietumiem no autoceļa P36, Dricānu pagasta daļa uz Rietumiem no autoceļa P36, Dekšāres pagasta daļa uz Ziemeļiem no autoceļa A12, Viļānu pagasta daļa uz Ziemeļiem no autoceļa A12, |
— |
Varakļānu novada Varakļānu pagasta daļa uz Austrumiem no autoceļa V869. |
4. Lituânia
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Lituânia:
— |
Jurbarko rajono savivaldybė: Jurbarko miesto seniūnija, Girdžių, Jurbarkų Raudonės, Skirsnemunės, Veliuonos ir Šimkaičių seniūnijos, |
— |
Molėtų rajono savivaldybė: Dubingių ir Giedraičių seniūnijos, |
— |
Marijampolės savivaldybė, |
— |
Šakių rajono savivaldybė: Barzdų, Gelgaudiškio, Griškabūdžio, Kidulių, Kudirkos Naumiesčio, Sintautų, Slavikų, Sudargo, Šakių, Plokščių ir Žvirgždaičių seniūnijos. |
— |
Kalvarijos savivaldybė, |
— |
Kazlų rūdos savivaldybė: Antanavos, Jankų ir Kazlų Rūdos seniūnijos: vakarinė dalis iki kelio 2602 ir 183, |
— |
Kelmės rajono savivaldybė: Kelmės apylinkių, Kukečių, Šaukėnų ir Užvenčio seniūnijos, |
— |
Vilkaviškio rajono savivaldybė, |
— |
Širvintų rajono savivaldybė: Alionių ir Zibalų seniūnijos, |
— |
Šiaulių rajono savivaldybė: Bubių, Kuršėnų kaimiškoji ir Kuršėnų miesto seniūnijos, |
— |
Ukmergės rajono savivaldybė: Želvos seniūnija, |
— |
Vilniaus rajono savivaldybė: Paberžės seniūnija. |
5. Polónia
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Polónia:
w województwie warmińsko-mazurskim:
|
w województwie wielkopolskim:
|
w województwie lubuskim:
|
w województwie dolnośląskim:
|
w województwie lubelskim:
|
w województwie mazowieckim:
|
w województwie świętokrzyskim:
|
6. Roménia
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Roménia:
— |
Zona orașului București, |
— |
Județul Constanța, |
— |
Județul Satu Mare, |
— |
Județul Tulcea, |
— |
Județul Bacău, |
— |
Județul Bihor, |
— |
Județul Bistrița Năsăud, |
— |
Județul Brăila, |
— |
Județul Buzău, |
— |
Județul Călărași, |
— |
Județul Dâmbovița, |
— |
Județul Galați, |
— |
Județul Giurgiu, |
— |
Județul Ialomița, |
— |
Județul Ilfov, |
— |
Județul Prahova, |
— |
Județul Sălaj, |
— |
Județul Suceava |
— |
Județul Vaslui, |
— |
Județul Vrancea, |
— |
Județul Teleorman, |
— |
Judeţul Mehedinţi, |
— |
Județul Gorj, |
— |
Județul Argeș, |
— |
Judeţul Olt, |
— |
Judeţul Dolj, |
— |
Județul Arad, |
— |
Județul Timiș, |
— |
Județul Covasna, |
— |
Județul Brașov, |
— |
Județul Botoșani, |
— |
Județul Vâlcea, |
— |
Județul Iași, |
— |
Județul Hunedoara, |
— |
Județul Alba, |
— |
Județul Sibiu, |
— |
Județul Caraș-Severin, |
— |
Județul Neamț, |
— |
Județul Harghita, |
— |
Județul Mureș, |
— |
Județul Cluj, |
— |
Județul Maramureş. |
7. Alemanha
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Alemanha:
Bundesland Brandenburg:
|
8. Grécia
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Grécia:
— |
in the regional unit of Serres:
|
— |
in the regional unit of Kilkis:
|
— |
in the regional unit of Thessaloniki:
|
9. Estónia
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Estónia:
— |
The following villages in Rõuge vald:
|
— |
The following villages in Setomaa vald:
|
— |
The following villages in Räpina vald:
|
— |
The following villages in Põlva vald:
|
— |
The following towns in Põlva vald:
|
— |
The following villages in Võru vald:
|
ANEXO II
ÁREAS ESTABELECIDAS A NÍVEL DA UNIÃO COMO ZONAS INFETADAS OU COMO ZONAS SUBMETIDAS A RESTRIÇÕES, INCLUINDO ZONAS DE PROTEÇÃO E DE VIGILÂNCIA
(a que se referem o artigo 6.o, n.o 2, e o artigo 7.o, n.o 2)
Parte A -
Áreas estabelecidas como zonas infetadas, na sequência de um foco de peste suína africana em suínos selvagens num Estado-Membro ou numa zona anteriormente indemne da doença:
Estado-Membro: Itália
|
Estado-Membro: Croácia
|
Parte B -
Áreas estabelecidas como zonas submetidas a restrições, incluindo zonas de proteção e de vigilância, na sequência de um foco de peste suína africana em suínos detidos num Estado-Membro ou numa zona anteriormente indemne da doença:
Estado-Membro: Croácia
|
Estado-Membro: Grécia
|
(1) Sistema de Informação sobre Doenças dos Animais da UE.
1.9.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 216/93 |
REGULAMENTO (UE) 2023/1678 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 17 de agosto de 2023
que altera o Regulamento (UE) 2015/534 relativo ao reporte de informação financeira para fins de supervisão (BCE/2015/13)
(BCE/2023/20)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.os 1 e 3, o artigo 6.o, n.o 2 e o artigo 6.o, n.o 5, alínea d), e o artigo 10.o,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (2), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 1, o artigo 140.o e o artigo 141.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Para o exercício das atribuições do Banco Central Europeu (BCE) em matéria de reporte de informação para fins de supervisão, a Decisão BCE/2014/29 do Banco Central Europeu (3) especifica a forma como as autoridades nacionais competentes (ANC) comunicam ao BCE determinada informação que recebem das entidades supervisionadas e os prazos dessa comunicação. |
(2) |
A Decisão BCE/2014/29 é revogada e substituída pela Decisão (UE) 2023/1681 do Banco Central Europeu (BCE/2023/18) (4). |
(3) |
A fim de alinhar a comunicação pelas ANC, ao BCE, de informação financeira para fins de supervisão com as disposições da Decisão (UE) 2023/1681 (BCE/2023/18), o Regulamento (UE) 2015/534 do Banco Central Europeu (BCE/2015/13) (5) deve ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações
O Regulamento (UE) 2015/534 (BCE/2015/13) é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 8.o, os n.os 4 e 5 passam a ter a seguinte redação: «4. Ao receberem das instituições de crédito significativas e sucursais significativas a informação especificada nos artigos 6.o e 7.°, e depois de assegurarem que a informação está no formato de ficheiro correto, em conformidade com o artigo 17.o, as ANC devem fornecer essa informação ao BCE sem demora injustificada. 5. As instituições de crédito significativas e as sucursais significativas devem reportar informação financeira para fins de supervisão às ANC até às datas de envio a que se refere o artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/451 ou até um prazo mais curto decidido pela ANC.» |
2) |
No artigo 10.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação: «2. Ao receberem informação de instituições de crédito significativas sobre filiais estabelecidas num Estado-Membro não participante ou num país terceiro, tal como especificado no artigo 9.o, e depois de assegurarem que a informação está no formato de ficheiro correto, em conformidade com o artigo 17.o, as ANC devem fornecer essa informação ao BCE sem demora injustificada. 3. As ANC decidem a data até à qual as instituições de crédito devem reportar a informação financeira para fins de supervisão a que se refere o artigo 9.o. Essa data não pode ser posterior ao 25.° dia útil seguinte às datas de envio pertinentes referidas no artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/451.» |
3) |
No artigo 12.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação: «4. Relativamente às seguintes instituições, as ANC devem fornecer ao BCE a informação especificada no artigo 11.o até ao final do horário de expediente do 25.° dia útil seguinte às datas de envio referidas no artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/451:
|
4) |
No artigo 15.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação: «4. As ANC devem fornecer ao BCE a informação financeira para fins de supervisão especificada nos artigos 13.o e 14.° relativa às instituições de crédito menos significativas e às sucursais menos significativas até ao final do horário de expediente do 25.° dia útil seguinte às datas de envio pertinentes especificadas no artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/451:
|
5) |
O artigo 16.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 16.o Controlos da qualidade dos dados As ANC devem monitorizar e avaliar a qualidade e fiabilidade da informação fornecida ao BCE. Para esse fim, as ANC devem respeitar as especificações relativas aos controlos da qualidade dos dados e à informação qualitativa prevista nos artigos 4.o e 5.° da Decisão (UE) 2023/1681 do Banco Central Europeu (BCE/2023/18) (*1). (*1) Decisão (UE) 2023/1681 do Banco Central Europeu, de 17 de agosto de 2023, relativa ao fornecimento ao Banco Central Europeu dos dados de supervisão reportados às autoridades nacionais competentes pelas entidades supervisionadas (BCE/2023/18) (JO L 216 de 1.9.2023, p. 105).»;" |
6) |
O artigo 17.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 17.o Linguagem informática para a transmissão de informação das autoridades nacionais competentes para o BCE As ANC devem transmitir a informação especificada no presente regulamento de acordo com a taxonomia eXtensible Business Reporting Language (XBRL) pertinente, de forma a assegurar um formato técnico uniforme para o intercâmbio dos dados. Para este efeito, as ANC devem respeitar as especificações previstas no artigo 6.o da Decisão (UE) 2023/1681 (BCE/2023/18).». |
Artigo 2.o
Disposições finais
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
Feito em Frankfurt am Main, em 17 de agosto de 2023.
Pelo Conselho do BCE
A Presidente do BCE
Christine LAGARDE
(1) JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.
(2) JO L 141 de 14.5.2014, p. 1.
(3) Decisão BCE/2014/29 do Banco Central Europeu, de 2 de julho de 2014, relativa ao fornecimento, ao Banco Central Europeu, dos dados de supervisão reportados às autoridades nacionais competentes pelas entidades supervisionadas (JO L 214 de 19.7.2014, p. 34).
(4) Decisão (UE) 2023/1681 do Banco Central Europeu, de 17 de agosto de 2023, relativa ao fornecimento ao Banco Central Europeu dos dados de supervisão reportados às autoridades nacionais competentes pelas entidades supervisionadas (BCE/2023/18) (ver página 105 do presente Jornal Oficial).
(5) Regulamento (UE) 2015/534 do Banco Central Europeu, de 17 de março de 2015, relativo ao reporte de informação financeira para fins de supervisão (BCE/2015/13) (JO L 86 de 31.3.2015, p. 13).
1.9.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 216/96 |
REGULAMENTO (UE) 2023/1679 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 25 de agosto de 2023 que altera o Regulamento (UE) 2021/378 relativo à aplicação dos requisitos de reservas mínimas (BCE/2021/1)
(BCE/2023/21)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 19.o-1,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2531/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à aplicação de reservas mínimas obrigatórias pelo Banco Central Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
As reservas mínimas das instituições de crédito, exigidas nos termos do Regulamento (UE) 2021/378 do Banco Central Europeu (BCE/2021/1) (2), e as reservas detidas na facilidade permanente de depósito, são atualmente remuneradas à taxa de juro da facilidade permanente de depósito (deposit facility rate — DFR) do Eurosistema. Nas atuais condições de ampla liquidez, o juro pago sobre as reservas detidas pelos bancos na facilidade permanente de depósito é o principal instrumento para orientar as taxas de curto prazo do mercado monetário em consonância com a desejada orientação da política monetária. |
(2) |
Em 27 de julho de 2023, o Conselho do Banco Central Europeu (BCE) decidiu fixar a remuneração das reservas mínimas em 0 %. A decisão do Conselho do BCE de reduzir a remuneração das reservas mínimas assegura a continuidade da eficácia da política monetária através da preservação da função de ancoragem da DFR para as taxas do mercado monetário, mantendo assim o atual grau de controlo da orientação da política monetária. Ao mesmo tempo, a decisão melhora a eficiência da política monetária no contexto económico atual, reduzindo o montante global de juros que tem de ser pago sobre as reservas, a fim de implementar a adequada orientação da política monetária. Esta consideração de eficiência tornou-se ainda mais relevante com os aumentos das taxas de juro diretoras do BCE. |
(3) |
O presente regulamento deverá ser aplicável a partir de 20 de setembro de 2023, que é o primeiro dia do sexto período de manutenção em 2023. |
(4) |
Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade o Regulamento (UE) 2021/378 (BCE/2021/1), |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.°
Alterações
O Regulamento (UE) 2021/378 (BCE/2021/1) é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 2.o, o ponto 13 passa a ter a seguinte redação: « ”Dia útil do TARGET” (TARGET business day), “dia útil” ou “dia útil do TARGET” na aceção do artigo 2.o, ponto 13, da Orientação (UE) 2022/912 do Banco Central Europeu (BCE/2022/8) (*1), em conjugação com o anexo III, ponto 13, dessa orientação; (*1) Orientação (UE) 2022/912 do Banco Central Europeu, de 24 de fevereiro de 2022, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real de nova geração (TARGET) e que revoga a Orientação BCE/2012/27 (BCE/2022/8) (JO L 163 de 17.6.2022, p. 84).»." |
2) |
O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 9.o Remuneração 1. O BCN pertinente deve remunerar as reservas mínimas detidas nas contas de reserva a 0 %. 2. O BCN pertinente deve pagar a remuneração, caso exista, sobre as reservas mínimas detidas no segundo dia útil do TARGET após o termo do período de manutenção em relação ao qual a remuneração foi auferida. 3. Os fundos incluídos nas reservas mínimas detidas que sejam posteriormente excluídos dessas reservas mínimas, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea d), devem ser remunerados pelo BCN pertinente de acordo com as regras aplicáveis aos depósitos não abrangidos pela política monetária contidas na Orientação (UE) 2019/671 do Banco Central Europeu (BCE/2019/7) (*2), com efeitos a partir da data em que se verifique a condição específica referida do artigo 3.o, n.o 1, alínea d), conforme determinado pelo BCN pertinente. (*2) Orientação (UE) 2019/671 do Banco Central Europeu, de 9 de abril de 2019, relativa às operações de gestão de ativos e passivos domésticos pelos bancos centrais nacionais (BCE/2019/7) (JO L 113 de 29.4.2019, p. 11).»." |
Artigo 2.o
Disposições finais
1. O presente regulamento entra em vigor no quinto dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. É aplicável a partir de 20 de setembro de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
Feito em Frankfurt am Main, em 25 de agosto de 2023.
Pelo Conselho do BCE
A Presidente do BCE
Christine LAGARDE
(1) JO L 318 de 27.11.1998, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2021/378 do Banco Central Europeu, de 22 de janeiro de 2021, relativo à aplicação dos requisitos de reservas mínimas (BCE/2021/1) (JO L 73 de 3.3.2021, p. 1).
DECISÕES
1.9.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 216/98 |
DECISÃO (UE) 2023/1680 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 17 de agosto de 2023
relativa à comunicação dos planos de financiamento das entidades supervisionadas pelas autoridades nacionais competentes ao Banco Central Europeu (BCE/2023/19)
(reformulação)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o seu artigo 6.o, n.o 2,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (2), nomeadamente o artigo 21.o,
Tendo em conta a proposta do Conselho de Supervisão,
Considerando o seguinte:
(1) |
As Orientações da Autoridade Bancária Europeia (EBA) relativas às definições e modelos harmonizados para os planos de financiamento das instituições de crédito ao abrigo da Recomendação do Comité Europeu do Risco Sistémico de 20 de dezembro de 2012 (CERS/2012/2) (EBA/GL/2019/05) (3) (a seguir designadas «Orientações da EBA de 2019») harmonizam os modelos e as definições para facilitar o reporte dos planos de financiamento pelas instituições de crédito. |
(2) |
As Orientações da EBA de 2019 têm por destinatárias as autoridades competentes, tal como definidas no artigo 4.o, ponto 2., do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), bem como as instituições financeiras que reportem os seus planos de financiamento às respetivas autoridades competentes de acordo com o quadro nacional de aplicação da Recomendação CERS/2012/2 do Comité Europeu do Risco Sistémico (5). |
(3) |
Exclusivamente para efeitos do exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 4.o, n.os 1 e 2, e pelo artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o BCE é considerado, consoante o caso, como sendo a autoridade competente ou a autoridade designada nos Estados-Membros participantes, de acordo com a legislação aplicável da União. Por conseguinte, o BCE é um dos destinatários das Orientações da EBA de 2019. |
(4) |
De acordo com disposto no artigo 6.o, n.o 2 do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, e no artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17), tanto o BCE como as autoridades nacionais competentes (ANC) estão obrigados à troca de informação. Sem prejuízo do poder do BCE de receber diretamente informação de reporte das entidades supervisionadas ou de ter acesso direto a essa informação numa base contínua, as ANC devem fornecer ao BCE, especificamente, toda a informação necessária para este poder prosseguir as atribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013. |
(5) |
Para cumprir as Orientações da EBA de 2019, o BCE deverá assegurar que as entidades supervisionadas reportem os respetivos planos de financiamento de acordo com os modelos e definições harmonizados, referidos no modelo de plano de financiamento em anexo às Orientações da EBA de 2019. Para o efeito, a Decisão (UE) 2017/1198 do Banco Central Europeu (BCE/2017/21) (6) estabelece procedimentos harmonizados para a comunicação desses planos de financiamento ao BCE, assim como os pormenores relativos aos prazos da comunicação da informação e aos controlos de qualidade realizados pelas ANC antes da comunicação da informação ao BCE. |
(6) |
Para o exercício das atribuições do BCE em matéria de reporte de informação para fins de supervisão, a Decisão BCE/2014/29 do Banco Central Europeu (7) especifica a forma como as ANC comunicam ao BCE determinada informação que recebem das entidades supervisionadas e os prazos dessa comunicação. |
(7) |
A Decisão BCE/2014/29 é revogada e substituída pela Decisão (UE) 2023/1681 do Banco Central Europeu (BCE/2023/18) (8). Por conseguinte, é necessário alinhar a comunicação ao BCE, pelas ANC, dos planos de financiamento das instituições de crédito com as disposições da Decisão (UE) 2023/1681 (BCE/2023/18). |
(8) |
A Decisão BCE/2017/1198 (BCE/2017/21) foi alterada de modo substancial (9). Uma vez que são necessárias novas alterações, deve a mesma decisão ser reformulada para maior clareza, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
A presente decisão estabelece os requisitos para as autoridades nacionais competentes (ANC) disponibilizarem, ao Banco Central Europeu (BCE), os planos de financiamento de determinadas entidades supervisionadas significativas e menos significativas e estabelece os procedimentos para a comunicação desses planos de financiamento ao BCE.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente decisão, aplicam-se as definições constantes do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17).
Artigo 3.o
Requisitos para a comunicação dos planos de financiamento
1. As autoridades nacionais competentes devem disponibilizar ao BCE os planos de financiamento, que estejam conformes com as Orientações da Autoridade Bancária Europeia (EBA) relativas às definições e modelos harmonizados para os planos de financiamento das instituições de crédito ao abrigo da Recomendação do Comité Europeu do Risco Sistémico de 20 de dezembro de 2012 (CERS/2012/2) (EBA/GL/2019/05) (10) (a seguir designadas «Orientações da EBA de 2019»), das seguintes entidades supervisionadas estabelecidas nos respetivos Estados-Membros participantes:
a) |
Entidades supervisionadas significativas ao mais alto nível de consolidação nos Estados-Membros participantes, em base consolidada; |
b) |
Entidades supervisionadas significativas que não façam parte de um grupo supervisionado, em base individual; |
c) |
Entidades supervisionadas menos significativas em relação às quais a ANC relevante recolha planos de financiamento de acordo com as Orientações da EBA de 2019. |
2. As ANC que recolham os planos de financiamento de outras entidades supervisionadas significativas que não as indicadas no n.o 1, alíneas a) e b), devem disponibilizá-los ao BCE, se estiverem conformes com as Orientações da EBA de 2019.
3. Os planos de financiamento devem ser comunicados ao BCE de acordo com os modelos e definições harmonizados referidos na Orientações da EBA de 2019. Os planos de financimento devem ter como data de referência 31 de dezembro do ano anterior.
Caso as entidades supervisionadas estejam autorizadas pela legislação nacional a reportar a sua informação financeira no final dos respetivos exercícios contabilísticos, não recaindo estes no final do ano civil, deve considerar-se como data de referência de reporte a do mais recente final de exercício contabilístico disponível.
Artigo 4.o
Datas de envio da informação
1. As ANC relevantes devem, após a receção dos planos de financiamento das entidades supervisionadas a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e b), e o artigo 3.o, n.o 2, de acordo com a data de envio de 15 de março especificada nas Orientações da EBA de 2019, e após a realização de controlos iniciais dos dados a que se refere o artigo 7.o, disponibilizar esses planos ao BCE sem demora injustificada.
2. Os planos de financiamento das entidades supervisionadas a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, alínea c), que estão incluídas na lista das «Instituições de Maior Dimensão no Estado-Membro» (Largest Institutions in the Member State), tal como publicada pela EBA nos termos do artigo 2.o, n.o 6, da Decisão da EBA, de 27 de julho de 2021, relativa ao reporte de informações para fins de supervisão pelas autoridades competentes à EBA (EBA/DC/404) (11) devem ser disponibilizados pelas ANC relevantes ao BCE, o mais tardar, até às 12h00, no fuso horário da Europa Central (CET), do 10.° dia útil seguinte a 15 de março.
3. Os planos de financiamento das entidades supervisionadas não referidas nos n.os 1 ou 2 devem ser disponibilizados pelas ANC relevantes ao BCE, o mais tardar, até às 12h00 CET do 25.° dia útil seguinte a 15 de março.
Artigo 5.o
Qualidade dos dados
1. As ANC devem:
a) |
Controlar e avaliar a qualidade e a fiabilidade da informação disponibilizada ao BCE nos termos da presente decisão; |
b) |
Aplicar as regras de validação pertinentes elaboradas, mantidas e publicadas pela EBA; e |
c) |
Aplicar os controlos adicionais da qualidade dos dados definidos pelo BCE em cooperação com as ANC. |
2. As ANC devem realizar a avaliação da qualidade dos planos de financiamento que lhes são apresentados de acordo com o seguinte:
a) |
Até ao 10.° dia útil seguinte à data de envio de 15 de março referida nas Orientações da EBA de 2019, relativamente a:
|
b) |
Para as entidades supervisionadas significativas não abrangidas pela alínea a), até ao 25.° dia útil seguinte à data de envio de 15 de março referida nas Orientações da EBA de 2019. |
3. Para além do cumprimento das regras de validação e controlos da qualidade dos dados referidos no n.o 1, a informação deve ser comunicada de acordo com os seguintes padrões mínimos adicionais de exatidão:
a) |
As ANC prestam informação, se for o caso, sobre os desenvolvimentos relacionados com a informação comunicada; e |
b) |
A informação deve ser completa, as lacunas existentes devem ser assinaladas e explicadas ao BCE e, se for o caso, essas lacunas devem ser colmatadas sem demora injustificada. |
Artigo 6.o
Informação qualitativa
1. Quando não seja possível garantir a qualidade dos dados de uma determinada tabela na taxonomia, as ANC devem prestar ao BCE, sem demora injustificada, os esclarecimentos correspondentes.
2. As ANC devem comunicar ao BCE o seguinte:
a) |
Os motivos de quaisquer novas apresentações por parte de entidades supervisionadas significativas; e |
b) |
Os motivos de quaisquer revisões significativas apresentadas por entidades supervisionadas significativas. |
Para efeitos da alínea b), entende-se por «revisão significativa» qualquer revisão de um ou mais pontos de dados, tanto em termos de valores absolutos reportados como de percentagem de variações, que tenha um impacto significativo na análise prudencial ou financeira efetuada utilizando esses pontos de dados a nível da entidade.
Artigo 7.o
Formato de transmissão
1. As ANC devem comunicar a informação especificada na presente decisão de acordo com o modelo de dados pertinente (Data Point Model) e a taxonomia eXtensible Business Reporting Language (XBRL) aplicável, elaborados, mantidos e publicados pela EBA.
2. Em conformidade com o artigo 140.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17), após a receção da informação referida nas Orientações da EBA de 2019, as ANC devem efetuar controlos iniciais dos dados, a fim de assegurar que as comunicações constituem um relatório XBRL válido de acordo com o n.o 1.
3. As entidades supervisionadas devem ser identificadas na transmissão correspondente através da utilização do Identificador da Entidade Jurídica.
Artigo 8.o
Revogação
1. A Decisão (UE) 2017/1198 (BCE/2017/21) é revogada.
2. As referências à decisão revogada devem ser interpretadas como remissões para a presente decisão e lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.
Artigo 9.o
Produção de efeitos
A presente decisão produz efeitos na data em que for notificada aos seus destinatários.
Artigo 10.o
Destinatários
As autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros participantes são as destinatárias da presente decisão.
Feito em Frankfurt am Main, em 17 de agosto de 2023.
A Presidente do BCE
Christine LAGARDE
(1) JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.
(2) JO L 141 de 14.5.2014, p. 1.
(3) Disponível no sítio Web da EBA em www.eba.europa.eu
(4) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
(5) Recomendação CERS/2012/2 do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 20 de dezembro de 2012, relativa ao financiamento das instituições de crédito (JO C 119 de 25.4.2013, p. 1).
(6) Decisão (UE) 2017/1198 do Banco Central Europeu, de 27 de junho de 2017, relativa à comunicação dos planos de financiamento das instituições de crédito pelas autoridades nacionais competentes ao Banco Central Europeu (BCE/2017/21) (JO L 172 de 5.7.2017, p. 32).
(7) Decisão BCE/2014/29 do Banco Central Europeu, de 2 de julho de 2014, relativa ao fornecimento ao Banco Central Europeu dos dados de supervisão reportados às autoridades nacionais competentes pelas entidades supervisionadas (BCE/2014/29) (JO L 214 de 19.7.2014, p. 34).
(8) Decisão (UE) 2023/1681 do Banco Central Europeu, de 17 de agosto de 2023, relativa ao fornecimento ao Banco Central Europeu dos dados de supervisão reportados às autoridades nacionais competentes pelas entidades supervisionadas (BCE/2023/18) (ver página 105 do presente Jornal Oficial).
(9) Ver anexo I.
(10) Disponível no sítio Web da EBA em www.eba.europa.eu
(11) Disponível em inglês no sítio Web da EBA em www.eba.europa.eu.
(12) Disponível em inglês no sítio Web da EBA em www.eba.europa.eu.
ANEXO I
Decisão revogada com a sua alteração
Decisão (UE) 2017/1198 do Banco Central Europeu de 27 de junho de 2017 relativa à comunicação dos planos de financiamento das instituições de crédito pelas autoridades nacionais competentes ao Banco Central Europeu (BCE/2017/21) (JO L 172 de 5.7.2017, p. 32). |
Decisão (UE) 2021/432 do Banco Central Europeu de 1 de março de 2021 que altera a Decisão (UE) 2017/1198 relativa à comunicação dos planos de financiamento das instituições de crédito pelas autoridades nacionais competentes ao Banco Central Europeu (BCE/2021/7) (JO L 86 de 12.3.2021, p. 14). |
ANEXO II
Tabela de Correspondência
Decisão (UE) 2017/1198 |
A presente decisão |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
Artigo 2.o |
Artigo 2.o |
Artigo 3.o |
Artigo 3.o |
Artigo 4.o |
Artigo 4.o |
Artigo 5.o, n.o 1 |
Artigo 5.o, n.o 1 |
— |
Artigo 5.o, n.o 2 |
Artigo 5.o, n.o 2 |
Artigo 5.o, n.o 3 |
Artigo 6.o, n.o 1 |
Artigo 6.o, n.o 1 |
Artigo 6.o, n.o 2 |
Artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b) |
— |
Artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a) e Artigo 6.o, n.o 2, segundo parágrafo |
Artigo 7.o, n.o 1 |
Artigo 7.o, n.o 1 |
— |
Artigo 7.o, n.o 2 |
Artigo 7.o, n.o 2 |
Artigo 7.o, n.o 3 |
Artigo 8.o |
— |
— |
Artigo 8.o |
Artigo 8.o-A |
— |
Artigo 9.o |
Artigo 9.o |
Artigo 10.o |
Artigo 10.o |
1.9.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 216/105 |
DECISÃO (UE) 2023/1681 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 17 de agosto de 2023
relativa ao fornecimento ao Banco Central Europeu dos dados de supervisão reportados às autoridades nacionais competentes pelas entidades supervisionadas (BCE/2023/18)
(reformulação)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (2), nomeadamente o artigo 21.o e o artigo 140.o, n.o 4,
Tendo em conta a proposta do Conselho de Supervisão,
Considerando o seguinte:
(1) |
As instituições de crédito estão sujeitas a requisitos de reporte regular de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), o Regulamento de Execução (UE) 2016/2070 da Comissão (4), o Regulamento de Execução (UE) 2021/451 da Comissão (5) e o Regulamento de Execução (UE) 2021/453 da Comissão (6). |
(2) |
No âmbito do regime estabelecido no artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o Banco Central Europeu (BCE) é exclusivamente competente para desempenhar, para fins de supervisão prudencial, as atribuições previstas no artigo 4.o daquele regulamento. No exercício dessas atribuições, o BCE garante o cumprimento das disposições do direito da União que impõem requisitos prudenciais sobre as instituições de crédito no que se refere ao reporte. |
(3) |
De acordo com disposto no artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, e no artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17), tanto o BCE como as autoridades nacionais competentes (ANC) estão obrigados à troca de informação. Sem prejuízo do poder do BCE de receber diretamente informação de reporte das instituições de crédito ou de ter acesso direto a essa informação numa base contínua, as ANC devem fornecer ao BCE, especificamente, toda a informação necessária para este poder prosseguir as atribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013. |
(4) |
De acordo com o disposto no artigo 140.o, n.o 3 do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17), as entidades supervisionadas estão obrigadas a comunicar, à respetiva ANC, qualquer informação que deva ser reportada numa base regular, nos termos do direito da União. Salvo disposição expressa em contrário, toda a informação reportada pelas entidades supervisionadas deve ser apresentada às ANC. As ANC devem proceder ao controlos iniciais dos dados e disponibilizar, ao BCE, a informação reportada pelas entidades supervisionadas. |
(5) |
O modo como as ANC comunicam a informação recebida das entidades supervisionadas ao BCE necessita de maior especificação para este poder exercer as suas atribuições em matéria de reporte para fins de supervisão. Para o efeito, em 2014, o BCE adotou a Decisão BCE/2014/29 do Banco Central Europeu (7), que define os formatos, a frequência e os prazos da comunicação dessa informação, assim como os pormenores relativos aos controlos de qualidade que as ANC devem realizar antes de comunicarem a informação ao BCE. |
(6) |
A Decisão BCE/2014/29 foi alterada de modo substancial várias vezes (8). Uma vez que são necessárias novas alterações, deve a mesma decisão ser reformulada para maior clareza, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17), a presente decisão estabelece os procedimentos relativos à comunicação, ao Banco Central Europeu (BCE), da informação reportada às autoridades nacionais competentes (ANC) pelas entidades supervisionadas, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2016/2070, o Regulamento de Execução (UE) 2021/451 e o Regulamento de Execução (UE) 2021/453.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente decisão, são aplicáveis as definições constantes do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17).
Artigo 3.o
Datas de envio da informação
1. As ANC devem comunicar ao BCE a informação referida no Regulamento de Execução (UE) 2021/451 e no Regulamento de Execução (UE) 2021/453 e que lhes tiver sido reportada pelas entidades supervisionadas, de acordo com o seguinte:
a) |
Relativamente a entidades supervisionadas significativas, após receção dos dados apresentados e após a realização dos controlos iniciais dos dados especificados no artigo 6.o, as ANC devem comunicar toda a informação ao BCE sem demora injustificada; |
b) |
Relativamente a entidades entidades supervisionadas menos significativas que reportam em base consolidada ou em base individual, se não estiverem obrigadas a reportar em base consolidada, e que estão incluídas na lista das «Instituições de Maior Dimensão do Estado-Membro» (Largest Institutions in the Member State), tal como publicada pela Autoridade Bancária Europeia (EBA), nos termos do artigo 2.o, n.o 6, da Decisão da EBA, de 27 de julho de 2021, relativa ao reporte de informações para fins de supervisão pelas autoridades competentes à EBA (EBA/DC/404) (9), as ANC devem comunicar essa informação ao BCE, o mais tardar, até às 12h00 no fuso horário da Europa Central (CET) do 10.° dia útil seguinte às datas de envio pertinentes referidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/451 e no Regulamento de Execução (UE) 2021/453; |
c) |
Relativamente a entidades supervisionadas menos significativas não abrangidas pela alínea b), as ANC devem comunicar toda a informação ao BCE, o mais tardar, até às 12h00 CET do 25.° dia útil seguinte às datas de envio pertinentes referidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/451 e no Regulamento de Execução (UE) 2021/453. |
2. As ANC devem comunicar ao BCE a informação referida no Regulamento de Execução (UE) 2016/2070 de acordo com o seguinte:
a) |
Relativamente a entidades supervisionadas significativas, após a receção dos dados apresentados e após a realização dos controlos iniciais de dados especificados no artigo 6.o, as ANC devem comunicar toda a informação ao BCE sem demora injustificada; |
b) |
Relativamente a entidades supervisionadas menos significativas que reportam ao mais alto nível de consolidação nos Estados-Membros participantes, na medida em que constituam o mais alto nível de consolidação na União, e relativamente a entidades supervisionadas menos significativas que reportam em base individual, se não fizerem parte de um grupo supervisionado, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, da Decisão da EBA, de 5 de junho de 2020, relativa aos dados para análise comparativa para fins de supervisão (EBA/DC/2020/337) (10), as ANC devem comunicar ao BCE todos os dados, o mais tardar, até às 12h00 CET do 10.° dia útil seguinte à data de envio pertinente para cada elemento de dados referido no Regulamento de Execução (UE) 2016/2070; |
c) |
Relativamente a entidades supervisionadas menos significativas não abrangidas pela alínea b), as ANC devem comunicar toda a informação ao BCE, o mais tardar, até ao final do horário de expediente do 25.° dia útil seguinte à data de envio pertinente para cada elemento de dados referido no Regulamento de Execução (UE) 2016/2070. |
Artigo 4.o
Qualidade dos dados
1. As ANC devem:
a) |
Controlar e avaliar a qualidade e a fiabilidade da informação disponibilizada ao BCE nos termos da presente decisão; |
b) |
Aplicar as regras de validação pertinentes elaboradas, mantidas e publicadas pela EBA; |
c) |
Aplicar os controlos adicionais da qualidade dos dados definidos pelo BCE em cooperação com as ANC. |
2. As ANC devem realizar a avaliação da qualidade dos dados que lhes são apresentados de acordo com o seguinte:
a) |
Relativamente às seguintes entidades supervisionadas, até ao 10.° dia útil seguinte às datas de envio pertinentes referidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/451, no Regulamento de Execução (UE) 2021/453 e no Regulamento de Execução (UE) 2016/2070;
|
b) |
Relativamente a entidades supervisionadas significativas não abrangidas pela alínea a), até ao 25.° dia útil seguinte às datas de envio pertinentes referidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/451, no Regulamento de Execução (UE) 2021/453 e no Regulamento de Execução (UE) 2016/2070. |
3. Para além do cumprimento das regras de validação e controlos da qualidade dos dados referidos no n.o 1, a informação deve ser comunicada de acordo com os seguintes padrões mínimos adicionais de exatidão:
a) |
As ANC prestam informação, se for o caso, sobre os desenvolvimentos relacionados com a informação comunicada; e |
b) |
A informação deve ser completa, as lacunas existentes devem ser assinaladas e explicadas ao BCE e, se for o caso, essas lacunas devem ser colmatadas sem demora injustificada. |
Artigo 5.o
Informação qualitativa
1. Quando não seja possível garantir a qualidade dos dados de uma determinada tabela na taxonomia, as ANC devem prestar ao BCE, sem demora injustificada, os esclarecimentos correspondentes.
2. As ANC devem comunicar ao BCE o seguinte:
a) |
Os motivos de quaisquer novas apresentações por parte de entidades supervisionadas significativas; |
b) |
Os motivos de quaisquer revisões significativas apresentadas por entidades supervisionadas significativas. |
Para efeitos da alínea b), entende-se por «revisão significativa» qualquer revisão de um ou mais pontos de dados, tanto em termos de valores absolutos reportados como de percentagem de variações, que tenha um impacto significativo na análise prudencial ou financeira efetuada utilizando esses pontos de dados a nível da entidade.
Artigo 6.o
Formato de transmissão
1. As ANC devem comunicar a informação especificada na presente decisão de acordo com o modelo de dados pertinente (Data Point Model) e a taxonomia eXtensible Business Reporting Language (XBRL) aplicável, elaborados, mantidos e publicados pela EBA.
2. Em conformidade com o artigo 140.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17), após a receção da informação especificada na presente decisão, as ANC devem efetuar controlos iniciais dos dados, a fim de assegurar que as comunicações constituem um relatório XBRL válido de acordo com o n.o 1.
3. As entidades supervisionadas devem ser identificadas na transmissão correspondente através da utilização do Identificador da Entidade Jurídica.
Artigo 7.o
Revogação
1. A Decisão BCE/2014/29 é revogada.
2. As referências à decisão revogada devem ser interpretadas como remissões para a presente decisão e lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.
Artigo 8.o
Produção de efeitos
A presente decisão produz efeitos na data em que for notificada aos seus destinatários.
Artigo 9.o
Destinatários
As autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros participantes são as destinatárias da presente decisão.
Feito em Frankfurt am Main, em 17 de agosto de 2023.
A Presidente do BCE
Christine LAGARDE
(1) JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.
(2) JO L 141 de 14.5.2014, p. 1.
(3) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2016/2070 da Comissão, de 14 de setembro de 2016, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos modelos, às definições e às soluções informáticas a utilizar pelas instituições quando comunicam informações à Autoridade Bancária Europeia e às autoridades competentes em conformidade com o artigo 78.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 2.12.2016, p. 1).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2021/451 da Comissão, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao relato para fins de supervisão das instituições e revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 (JO L 97 de 19.3.2021, p. 1).
(6) Regulamento de Execução (UE) 2021/453 da Comissão, de 15 de março de 2021, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de reporte específicos para risco de mercado (JO L 89 de 16.3.2021, p. 3).
(7) Decisão BCE/2014/29 do Banco Central Europeu, de 2 de julho de 2014, relativa ao fornecimento ao Banco Central Europeu dos dados de supervisão reportados às autoridades nacionais competentes pelas entidades supervisionadas (JO L 214 de 19.7.2014, p. 34).
(8) Ver anexo I.
(9) Disponível em inglês no sítio Web da EBA em www.eba.europa.eu.
(10) Disponível em inglês no sítio Web da EBA em www.eba.europa.eu.
ANEXO I
Decisão revogada com a lista das sucessivas alterações
Decisão BCE/2014/29 do Banco Central Europeu, de 2 de julho de 2014, relativa ao fornecimento ao Banco Central Europeu dos dados de supervisão reportados às autoridades nacionais competentes pelas entidades supervisionadas nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão (JO L 214 de 19.7.2014, p. 34). |
Decisão (UE) 2017/1493 do Banco Central Europeu de 3 de agosto de 2017 que altera a Decisão BCE/2014/29 relativa ao fornecimento ao Banco Central Europeu dos dados de supervisão reportados às autoridades nacionais competentes pelas entidades supervisionadas nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão (BCE/2017/23) (JO L 216 de 22.8.2017, p. 23). |
Decisão (UE) 2021/1396 do Banco Central Europeu de 13 de agosto de 2021 que altera a Decisão BCE/2014/29 relativa ao fornecimento ao Banco Central Europeu dos dados de supervisão reportados às autoridades nacionais competentes pelas entidades supervisionadas nos termos dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 680/2014 e (UE) 2016/2070 da Comissão (BCE/2021/39) (JO L 300 de 24.8.2021, p. 74). |
ANNEX II
Tabela de Correspondência
Decisão BCE/2014/29 |
A presente decisão |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
Artigo 2.o |
Artigo 2.o |
Artigo 3.o |
Artigo 3.o |
Artigo 4.o, n.o 1 |
Artigo 4.o, n.o 1 |
— |
Artigo 4.o, n.o 2 |
Artigo 4.o, n.o 2 |
Artigo 4.o, n.o 3 |
Artigo 5.o, n.o 1 |
Artigo 5.o, n.o 1 |
Artigo 5.o, n.o 2 |
Artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b) |
— |
Artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a) e Artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo |
Artigo 6.o, n.o 1 |
Artigo 6.o, n.o 1 |
— |
Artigo 6.o, n.o 2 |
Artigo 6.o, n.o 2 |
Artigo 6.o, n.o 3 |
Artigo 7.o |
— |
— |
Artigo 7.o |
Artigo 7.o-A |
— |
Artigo 7.o-B |
— |
— |
Artigo 8.o |
Artigo 8.o |
— |
Artigo 9.o |
Artigo 9.o |