ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 216

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

66.° ano
1 de setembro de 2023


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2023/1674 da Comissão, de 19 de junho de 2023, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2021/630 no que diz respeito à inclusão de determinadas pastas para barrar e preparações para fazer bebidas que contenham cacau, determinados alimentos preparados obtidos a partir de cereais ou produtos à base de cereais, determinados alimentos preparados obtidos a partir de arroz e outros cereais, determinados chips e crisps e determinados molhos e condimentos na lista de produtos compostos isentos de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços, e que altera os anexos I e III do Regulamento Delegado (UE) 2019/2122 ( 1 )

1

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2023/1675 da Comissão, de 26 de junho de 2023, que retifica certas versões linguísticas do Regulamento Delegado (UE) 2021/1958 que complementa o Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo normas de execução relativas aos procedimentos de ensaio específicos e aos requisitos técnicos para a homologação de veículos a motor no que respeita aos seus sistemas de adaptação inteligente da velocidade e para a homologação desses sistemas enquanto unidades técnicas ( 1 )

9

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2023/1676 da Comissão, de 7 de julho de 2023, que completa o Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à definição dos custos unitários, montantes fixos e taxas fixas, e do financiamento não associado aos custos, para o reembolso das despesas dos Estados-Membros pela Comissão

11

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/1677 da Comissão, de 30 de agosto de 2023, que altera o anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana ( 1 )

39

 

*

Regulamento (UE) 2023/1678 do Banco Central Europeu, de 17 de agosto de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2015/534 relativo ao reporte de informação financeira para fins de supervisão (BCE/2015/13), (BCE/2023/20)

93

 

*

Regulamento (UE) 2023/1679 do Banco Central Europeu, de 25 de agosto de 2023 que altera o Regulamento (UE) 2021/378 relativo à aplicação dos requisitos de reservas mínimas (BCE/2021/1), (BCE/2023/21)

96

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2023/1680 do Banco Central Europeu, de 17 de agosto de 2023, relativa à comunicação dos planos de financiamento das entidades supervisionadas pelas autoridades nacionais competentes ao Banco Central Europeu (BCE/2023/19), (reformulação)

98

 

*

Decisão (UE) 2023/1681 do Banco Central Europeu, de 17 de agosto de 2023, relativa ao fornecimento ao Banco Central Europeu dos dados de supervisão reportados às autoridades nacionais competentes pelas entidades supervisionadas (BCE/2023/18), (reformulação)

105

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

1.9.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 216/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/1674 DA COMISSÃO

de 19 de junho de 2023

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2021/630 no que diz respeito à inclusão de determinadas pastas para barrar e preparações para fazer bebidas que contenham cacau, determinados alimentos preparados obtidos a partir de cereais ou produtos à base de cereais, determinados alimentos preparados obtidos a partir de arroz e outros cereais, determinados chips e crisps e determinados molhos e condimentos na lista de produtos compostos isentos de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços, e que altera os anexos I e III do Regulamento Delegado (UE) 2019/2122

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 48.o, alíneas d) e h), e o artigo 77.o, n.o 1, alínea k),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) 2021/630 da Comissão (2) estabelece a lista de produtos compostos de baixo risco e com estabilidade de conservação que estão isentos dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços.

(2)

O Regulamento Delegado (UE) 2019/625 da Comissão (3) estabelecia determinados requisitos aplicáveis às remessas de produtos compostos que entram na União a partir de países terceiros ou respetivas regiões. Os produtos compostos com estabilidade de conservação isentos dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços tinham de cumprir esses requisitos. O Regulamento Delegado (UE) 2022/2292 da Comissão (4) revogou o Regulamento Delegado (UE) 2019/625 a partir de 15 de dezembro de 2022. Dado que o Regulamento Delegado (UE) 2021/630 remete para o Regulamento Delegado (UE) 2019/625 é necessário, a fim de garantir a segurança jurídica, substituir a referência ao revogado artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/625 no Regulamento Delegado (UE) 2021/630, com uma referência ao artigo 20.o, n.o 2 e n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2022/2292, estabelecendo requisitos para os produtos compostos que entram na União a partir de países terceiros ou respetivas regiões.

(3)

Uma vez que os produtos compostos com estabilidade de conservação dos códigos NC 1806 90 60, 1806 90 70, 1904 10, 1904 20, 1904 90, 1905 90, 2005 20 20 e 2103 sob a forma de determinadas pastas de barrar e preparações para fazer bebidas que contenham cacau, determinados alimentos preparados obtidos a partir de cereais, produtos à base de cereais, determinados alimentos preparados obtidos a partir de arroz, determinados chips e crisps, bem como miso e molho de soja que contenham caldo de peixe, representam um baixo risco para a saúde humana e animal, estes produtos devem também ser isentos dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços. Os crackers são considerados um tipo de biscoito e, por conseguinte, devem ser abrangidos pela isenção dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços.

(4)

O Regulamento Delegado (UE) 2019/2122 da Comissão (5) estabelece regras para os casos e as condições em que determinadas categorias de animais e mercadorias que fazem parte da bagagem pessoal dos passageiros estão isentas dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços.

(5)

Uma vez que, por força do presente regulamento, certos produtos compostos de baixo risco e com estabilidade de conservação que não contêm carne estão isentos dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2021/630, esses produtos compostos devem também ser referidos no anexo I, parte 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/2122 como isentos dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços. Dado que estas últimas alterações são uma consequência direta das primeiras, é conveniente introduzir essas alterações num único ato.

(6)

A lista de produtos isentos constante do anexo III do Regulamento Delegado (UE) 2019/2122 refere-se às mesmas mercadorias que constam da lista de produtos compostos isentos de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços constante do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2021/630. Uma vez que, por força do presente regulamento, determinados produtos compostos de baixo risco e com estabilidade de conservação que não contêm carne são aditados ao anexo do Regulamento Delegado (UE) 2021/630, é necessário alterar também o anexo III, ponto 7, do Regulamento Delegado (UE) 2019/2122 e alinhar as listas de produtos compostos isentos em ambos os regulamentos delegados. Dado que as duas listas estão substantivamente ligadas e se destinam a ser aplicadas em paralelo, é conveniente introduzir as alterações a essas listas num único ato.

(7)

Por conseguinte, os Regulamentos Delegados (UE) 2019/2122 e (UE) 2021/630 devem ser alterados em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento Delegado (UE) 2021/630 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, n.o 1, alínea a), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

cumprem os requisitos para a entrada na União previstos no artigo 20.o, n.o 2 e n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2022/2292 da Comissão (*1),

(*1)  Regulamento Delegado (UE) 2022/2292 da Comissão, de 6 de setembro de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos para a entrada na União de remessas de animais destinados à produção de géneros alimentícios e de determinadas mercadorias destinadas ao consumo humano (JO L 304 de 24.11.2022, p. 1).»."

2)

O anexo é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Regulamento Delegado (UE) 2019/2122 é alterado do seguinte modo:

1)

No anexo I, a parte 2 passa a ter a seguinte redação:

« PARTE 2

Lista de mercadorias que não estão isentas dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços previstas no artigo 7.o, alínea c)

Código da Nomenclatura Combinada  ((*))

Descrição

Qualificação e explicação

ex capítulo 2

(0201 -0210 )

Carnes e miudezas comestíveis

Todas, exceto coxas de rã (Código NC 0208 90 70 )

0401 -0406

Produtos lácteos

Todos

ex 0504 00 00

Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados)

Todos, exceto tripas

ex 0511

Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos do anexo I, parte 2, secção 1, capítulos 1 ou 3, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, impróprios para alimentação humana

Apenas alimentos para animais de companhia

1501 00

Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 0209 ou 1503

Todas

1502 00

Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 1503

Todas

1503 00

Estearina solar, óleo de banha de porco, oleoestearina, oleomargarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo

Todos

1506 00 00

Outras gorduras e óleos animais, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

Todos

1601 00

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas, sangue ou de insetos; preparações alimentícias à base destes produtos

Todos, exceto insetos

1602

Outras preparações ou conservas de carne, miudezas, sangue ou de insetos

Todas, exceto insetos

1702 11 00

1702 19 00

Lactose e xarope de lactose

Todos

ex 1901

Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404 , que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições

Apenas as preparações que contenham carne ou leite, ou ambos

ex 1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravióli e canelone; cuscuz, mesmo preparado

Preparações que contenham carne ou leite, ou ambos, exceto massas alimentícias, aletria e cuscuz, com estabilidade de conservação, que não contenham carne  ((**))

ex 1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes

Preparações que contenham carne ou leite, ou ambos, exceto pão, bolos, produtos preparados de pastelaria, biscoitos (incluindo crackers), waffles e wafers, tostas, pão torrado e produtos torrados semelhantes, e chips e crisps, com estabilidade de conservação, que não contenham carne  ((***))

ex 2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 2006  ((****))

Apenas as preparações que contenham carne ou leite, ou ambos

ex 2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 2006

Preparações que contenham carne ou leite, ou ambos, exceto chips e crisps de batata, com estabilidade de conservação, para consumo imediato e que não contenham carne  ((*****))

ex 2103

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada

Apenas as preparações que contenham carne ou leite, ou ambos

ex 2104

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas

Preparações que contenham carne ou leite, ou ambos, exceto caldos e substâncias aromáticas, com estabilidade de conservação, embalados tendo em vista o consumidor final e que não contenham carne  ((******))

ex 2105 00

Gelados (sorvetes), mesmo que contenham cacau

Apenas as preparações que contenham leite

ex 2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições

Preparações que contenham carne ou leite, ou ambos, exceto suplementos alimentares, com estabilidade de conservação, embalados tendo em vista o consumidor final, que contenham produtos de origem animal transformados (incluindo glucosamina, condroitina ou quitosano) e que não contenham carne  ((*******))

ex 2309

Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais

Apenas alimentos para animais de companhia, ossos de couro e misturas de farinhas que contenham carne ou leite, ou ambos

Notas:

1.

Coluna 1: Quando apenas seja necessário examinar certos produtos abrangidos por um determinado código e não exista uma subposição específica na nomenclatura das mercadorias ao abrigo desse código, o código é marcado com «ex» (por exemplo, ex 19 01: apenas devem ser incluídas as preparações que contenham carne ou leite, ou ambos).

2.

Coluna 2: A descrição das mercadorias é apresentada de forma igual à da coluna correspondente à designação constante do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87.

3.

Coluna 3: Esta coluna contém informação pormenorizada sobre os produtos abrangidos.

2)

No anexo III, o ponto 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   Produtos isentos

Os seguintes produtos estão isentos das regras estabelecidas nos pontos 1 a 6, desde que cumpram os requisitos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2021/630:

produtos de confeitaria (incluindo doçaria), chocolate branco e outras preparações alimentícias que não contenham cacau e produtos de confeitaria (incluindo doçaria), chocolate e outras preparações alimentícias, pastas para barrar e preparações para fazer bebidas que contenham cacau;

massas alimentícias, aletria e cuscuz;

alimentos preparados obtidos por expansão ou por torrefação de cereais ou de produtos à base de cereais, alimentos preparados obtidos a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados e flocos de cereais torrados ou expandidos (por exemplo, cereais para pequeno-almoço, muesli, granola) e alimentos preparados obtidos a partir de arroz ou outros cereais;

pão, bolos, produtos preparados de pastelaria, biscoitos (incluindo crackers), waffles e wafers, tostas, pão torrado e produtos torrados semelhantes, bem como chips e crisps (incluindo chips e crisps de batata);

azeitonas recheadas com peixe;

extratos, essências e concentrados de café, chá ou mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate;

chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café, e respetivos extratos, essências e concentrados;

miso contendo uma pequena quantidade de caldo de peixe e molho de soja contendo uma pequena quantidade de caldo de peixe;

caldos e substâncias aromáticas, embalados tendo em vista o consumidor final;

suplementos alimentares, embalados tendo em vista o consumidor final, contendo produtos de origem animal transformados (incluindo glucosamina, condroitina ou quitosano);

licores.

Os produtos compostos que, na sua composição como produtos de origem animal, apenas contenham enzimas, substâncias aromáticas, aditivos ou vitamina D3 estão isentos das regras estabelecidas nos pontos 1 a 6, desde que cumpram os requisitos do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2021/630.».

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de junho de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2021/630 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a certas categorias de mercadorias isentas dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e que altera a Decisão 2007/275/CE da Comissão (JO L 132 de 19.4.2021, p. 17).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2019/625 da Comissão, de 4 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos para a entrada na União de remessas de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano (JO L 131 de 17.5.2019, p. 18).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2022/2292 da Comissão, de 6 de setembro de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos para a entrada na União de remessas de animais destinados à produção de géneros alimentícios e de determinadas mercadorias destinadas ao consumo humano (JO L 304 de 24.11.2022, p. 1).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2019/2122 da Comissão, de 10 de outubro de 2019, que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a determinadas categorias de animais e mercadorias isentas de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e aos controlos específicos das bagagens pessoais dos passageiros e das pequenas remessas de mercadorias enviadas a pessoas singulares não destinadas a ser colocadas no mercado, e que altera o Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (JO L 321 de 12.12.2019, p. 45).

((*))  Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

((**))  Em conformidade como o Regulamento Delegado (UE) 2021/630 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a certas categorias de mercadorias isentas dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e que altera a Decisão 2007/275/CE da Comissão (JO L 132 de 19.4.2021, p. 17).

((***))  Em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2021/630.

((****))  A posição 2006 tem a seguinte redação: “Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados)”.

((*****))  Em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2021/630.

((******))  Em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2021/630.

((*******))  Em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2021/630.».


ANEXO

«ANEXO

Lista de produtos compostos isentos dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços (artigo 3.o)

A presente lista enuncia os produtos compostos, em conformidade com a nomenclatura combinada (NC) utilizada na União, que não têm de ser sujeitos aos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriço.

Notas relacionadas com o quadro:

Coluna (1) — Código NC

Esta coluna indica o código NC. A NC, estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87, baseia-se no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (“Sistema Harmonizado”, SH), elaborado pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, atual Organização Mundial das Alfândegas, e aprovado pela Decisão 87/369/CEE do Conselho (1). A NC reproduz as posições e subposições do SH com seis algarismos. O sétimo e oitavo algarismos identificam outras subposições da NC.

Quando for utilizado um código de quatro, seis ou oito algarismos, que não esteja assinalado com “ex”, e salvo indicação em contrário, todos os produtos compostos precedidos ou abrangidos por estes quatro, seis ou oito algarismos não têm de ser submetidos aos controlos oficiais num posto de inspeção fronteiriço.

Quando apenas certos produtos compostos abrangidos por um código de quatro, seis ou oito algarismos contenham produtos de origem animal e não exista uma subdivisão específica na NC ao abrigo desse código, o código é marcado com “ex”. Por exemplo, relativamente a “ ex 2001 90 65 ”, não são exigidos controlos nos postos de controlo fronteiriços para os produtos indicados na coluna (2).

Coluna (2) — Explicações

Esta coluna contém informações pormenorizadas sobre os produtos compostos abrangidos pela isenção dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços.

Códigos NC

Explicações

(1)

(2)

1704 , ex 1806

Produtos de confeitaria (incluindo doçaria) e chocolate branco que não contenham cacau e produtos de confeitaria (incluindo doçaria), chocolate e outras preparações alimentícias, pastas para barrar e preparações para fazer bebidas que contenham cacau, que satisfaçam os requisitos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a).

ex 1902 19 , ex 1902 30 , ex 1902 40

Massas alimentícias, aletria e cuscuz que satisfaçam os requisitos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a).

ex 1904 10 , ex 1904 20 , ex 1904 90

Alimentos preparados obtidos por expansão ou por torrefação de cereais ou de produtos à base de cereais, alimentos preparados obtidos a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados e flocos de cereais torrados ou expandidos que satisfaçam os requisitos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a) (p. ex., cereais para pequeno-almoço, muesli, granola).

Alimentos preparados obtidos a partir de arroz e outros cereais que satisfaçam os requisitos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a).

ex 1905 10 , ex 1905 20 , ex 1905 31 , ex 1905 32 , ex 1905 40 , ex 1905 90

Pão, bolos, produtos preparados de pastelaria, biscoitos (incluindo crackers), waffles e wafers, tostas, pão torrado, bem como chips e crisps que satisfaçam os requisitos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a).

ex 2001 90 65 , ex 2005 70 00 , ex 1604

Azeitonas recheadas com peixe que satisfaçam os requisitos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a).

ex 2005 20 20

Chips e crisps de batata para consumo imediato que satisfaçam os requisitos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a).

2101

Extratos, essências e concentrados de café, chá ou mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate que satisfaçam os requisitos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a).

Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respetivos extratos, essências e concentrados que satisfaçam os requisitos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a).

ex 2103

Miso contendo uma pequena quantidade de caldo de peixe e molho de soja contendo uma pequena quantidade de caldo de peixe que satisfaçam os requisitos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a).

ex 2104

Caldos e substâncias aromáticas, embalados tendo em vista o consumidor final, que satisfaçam os requisitos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a).

ex 2106

Suplementos alimentares, embalados tendo em vista o consumidor final, que contenham produtos de origem animal transformados (incluindo glucosamina, condroitina ou quitosano) que satisfaçam os requisitos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a).

ex 2208 70

Licores que satisfaçam os requisitos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a).

»

(1)  Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987, relativa à celebração da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias bem como do respetivo protocolo de alteração (JO L 198 de 20.7.1987, p. 1).


1.9.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 216/9


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/1675 DA COMISSÃO

de 26 de junho de 2023

que retifica certas versões linguísticas do Regulamento Delegado (UE) 2021/1958 que complementa o Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo normas de execução relativas aos procedimentos de ensaio específicos e aos requisitos técnicos para a homologação de veículos a motor no que respeita aos seus sistemas de adaptação inteligente da velocidade e para a homologação desses sistemas enquanto unidades técnicas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos de homologação de veículos a motor e seus reboques e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, no que se refere à sua segurança geral e à proteção dos ocupantes dos veículos e dos utentes da estrada vulneráveis, que altera o Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 78/2009, (CE) n.o 79/2009 e (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 631/2009, (UE) n.o 406/2010, (UE) n.o 672/2010, (UE) n.o 1003/2010, (UE) n.o 1005/2010, (UE) n.o 1008/2010, (UE) n.o 1009/2010, (UE) n.o 19/2011, (UE) n.o 109/2011, (UE) n.o 458/2011, (UE) n.o 65/2012, (UE) n.o 130/2012, (UE) n.o 347/2012, (UE) n.o 351/2012, (UE) n.o 1230/2012, e (UE) 2015/166 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

As versões nas línguas alemã e lituana do Regulamento Delegado (UE) 2021/1958 da Comissão (2) contêm um erro no anexo I, ponto 5.1, no que diz respeito ao campo de visão do sensor de observação. O erro afeta o conteúdo dessa disposição.

(2)

Por conseguinte, as versões linguísticas alemã e lituana do Regulamento Delegado (UE) 2021/1958 devem ser retificadas em conformidade. As restantes versões linguísticas não são afetadas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

(Não diz respeito à versão portuguesa.)

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de junho de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 325 de 16.12.2019, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2021/1958 da Comissão, de 23 de junho de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo normas de execução relativas aos procedimentos de ensaio específicos e aos requisitos técnicos para a homologação de veículos a motor no que respeita aos seus sistemas de adaptação inteligente da velocidade e para a homologação desses sistemas enquanto unidades técnicas e que altera o anexo II desse regulamento (JO L 409 de 17.11.2021, p. 1).


1.9.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 216/11


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/1676 DA COMISSÃO

de 7 de julho de 2023

que completa o Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à definição dos custos unitários, montantes fixos e taxas fixas, e do financiamento não associado aos custos, para o reembolso das despesas dos Estados-Membros pela Comissão

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021 que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (1), nomeadamente o artigo 94.o, n.o 4, e o artigo 95.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de simplificar a utilização do Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e do Fundo para uma Transição Justa (FTJ) e reduzir os encargos administrativos para os beneficiários, é conveniente definir determinados custos unitários e estabelecer os montantes do financiamento não associado aos custos disponíveis para reembolsar a contribuição da União para os programas. Em conformidade com o artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/1060, esses custos unitários e montantes do financiamento não associado aos custos podem também ser utilizados para operações elegíveis ao abrigo do FSE+ e apoiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional.

(2)

Os custos unitários para reembolso aos Estados-Membros foram estabelecidos com base num método de cálculo justo, equitativo e verificável, assente em dados históricos ou estatísticos, tal como referido no artigo 94.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/1060.

(3)

Na fixação dos montantes do financiamento não associado aos custos, a Comissão respeitou o princípio da boa gestão financeira, designadamente o princípio de que os recursos utilizados são adequados aos investimentos realizados.

(4)

Tendo em conta os esforços adicionais necessários para dar resposta às necessidades específicas dos nacionais de países terceiros, incluindo os refugiados e as pessoas que fugiram da agressão da Rússia contra a Ucrânia, devem ser estabelecidos custos unitários específicos para estes tipos de operações.

(5)

A simplificação da execução das operações nos domínios da educação formal, da formação de trabalhadores assalariados, da formação de desempregados registados, de candidatos a emprego ou de pessoas inativas e dos serviços de aconselhamento em matéria de emprego contribuirá igualmente para o êxito da implementação do Ano Europeu das Competências.

(6)

Reafirmando os compromissos assumidos no âmbito do Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais (2), com a nova meta de referência da União para 2030 em matéria de pobreza e inclusão social, importa facilitar e criar incentivos à execução de operações que contribuam para reduzir o número de pessoas em risco de pobreza ou de exclusão social. Por conseguinte, devem ser definidas opções de custos simplificados e regimes de financiamento não associado aos custos para operações que ofereçam serviços de cuidados domiciliários e de proximidade, bem como para operações de prestação de serviços residenciais e não residenciais a vítimas de violência doméstica e a pessoas sem-abrigo a curto ou longo prazo.

(7)

Existem disparidades significativas entre os Estados-Membros no que diz respeito ao nível de custos fixado para os tipos de operações em causa. Em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, os montantes estabelecidos pela Comissão devem refletir as especificidades de cada Estado-Membro.

(8)

A fim de assegurar que os custos unitários continuam a ser um indicador válido dos custos efetivamente incorridos e que os montantes do financiamento não associado aos custos continuam a ser adequados ao investimento realizado durante o período de programação, foi aplicado um método de ajustamento adequado,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

As condições de reembolso da contribuição da União para operações do FSE+ e do FTJ com base em custos unitários e num financiamento não associado aos custos, incluindo os tipos de operações abrangidas e os resultados a atingir ou as condições a cumprir, bem como os montantes do reembolso e o método de ajustamento desses montantes, encontram-se estabelecidos no anexo.

Artigo 2.o

Despesas elegíveis

Os montantes calculados com base no presente regulamento são considerados despesas elegíveis para efeitos de aplicação do Regulamento (UE) 2021/1060.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de julho de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 231 de 30.6.2021, p. 159.

(2)  Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais (europa.eu).


ANEXO

Condições de reembolso da contribuição da União para os programas, em conformidade com o artigo 94.o, n.o 4, e o artigo 95.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/1060, com base em custos unitários e num financiamento não associado aos custos, no que diz respeito a operações nos domínios da educação formal, da formação, dos serviços de aconselhamento em matéria de emprego, dos serviços de cuidados domiciliários e dos cuidados diurnos de proximidade e dos serviços de apoio a vítimas de violência doméstica e a pessoas sem-abrigo

As condições e os montantes definidos não se aplicam a programas que tenham estabelecido os seus próprios regimes específicos de opções de custos simplificados ou de financiamento não associado aos custos, em conformidade com o artigo 94.o, n.o 3, e o artigo 95.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/1060, para os tipos de operações relevantes.

1.   OPERAÇÕES DE EDUCAÇÃO FORMAL QUE PODEM BENEFICIAR DE UM REEMBOLSO COM BASE EM CUSTOS UNITÁRIOS

1.1.   Tipos de operações

Operações de educação formal (do ensino pré-escolar ao nível superior, incluindo o ensino profissional formal).

1.2.   Definição do indicador desencadeador do pagamento dos custos unitários

Designação do indicador: Participantes num ano letivo de educação formal

Unidade de medida do indicador: Número de participantes com inscrição comprovada num ano letivo de educação formal, diferenciado por níveis da CITE. A inscrição comprovada significa que a prova de inscrição de um aluno no curso de educação ou de formação formal deve ser verificada pelas autoridades nacionais duas ou três vezes por ano letivo, de acordo com as práticas e os procedimentos habituais de cada Estado-Membro.

Classificação Internacional Tipo da Educação: http://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php/International_Standard_Classification_of_Education_(ISCED)

1.3.   Montantes (em EUR)

Os montantes indicados nos quadros 1a e 1b seguintes abrangem todos os custos elegíveis diretamente relacionados com o fornecimento de bens e serviços essenciais de educação formal, incluindo propinas, inscrições, exames, viagens de estudo e cantinas.

Quaisquer outras categorias de custos que possam ser necessárias para executar a operação, tais como subsídios pagos aos participantes, despesas de transporte, alojamento ou outros tipos de apoio prestado aos participantes, não estão abrangidas pelos custos unitários, podendo portanto constituir custos elegíveis adicionais em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/1060, os regulamentos específicos dos fundos e as regras de elegibilidade nacionais.

Se a autoridade de gestão ou o organismo intermédio responsável pela execução de um programa aplicar estes custos unitários para estabelecer a contribuição da União para esse programa no que se refere a uma operação abrangida pelo presente regulamento, esses montantes constituirão o montante reembolsado pela Comissão para qualquer operação de educação formal, a título do mesmo programa, para o mesmo tipo de beneficiário. Quaisquer outros programas geridos por outros organismos intermédios ou autoridades de gestão não estão abrangidos por esta restrição.

Os montantes estabelecidos correspondem à participação a tempo inteiro num ano letivo.

Em caso de participação a tempo parcial, o montante é estabelecido numa base pro rata correspondente à participação do aluno. Em caso de cursos com uma duração inferior a um ano letivo, o montante é estabelecido numa base pro rata correspondente à duração do curso.

Para os cursos com uma duração mínima de um ano letivo completo, estes montantes podem ser reembolsados ao Estado-Membro da seguinte forma: 50 % aquando da primeira apresentação da prova de inscrição no ano letivo (normalmente no início do ano letivo, em conformidade com as regras e práticas nacionais), 30 % aquando da segunda prova de inscrição e 20 % aquando da terceira e última prova de inscrição. No caso dos Estados-Membros cujos sistemas nacionais apenas recolham estas informações duas vezes por ano, ou dos cursos com duração inferior a um ano letivo completo, o reembolso será de 50 % aquando da apresentação da primeira prova de inscrição e de 50 % aquando da segunda e última prova de inscrição.

Os cursos podem realizar-se presencialmente, em linha ou em formato híbrido, mas devem ser sempre ministrados com os formadores e os participantes presentes ao mesmo tempo.

A fim de ter em conta os esforços adicionais necessários para dar resposta às necessidades específicas de nacionais de países terceiros ou refugiados (1), incluindo pessoas que fugiram da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, o quadro 1b estabelece valores específicos para as operações destinadas a este grupo-alvo. Estes valores podem ser utilizados em vez dos valores correspondentes estabelecidos no quadro 1a. Não são valores cumulativos e não podem ser utilizados em combinação com o quadro 1a.

Aplicam-se as mesmas condições de reembolso aos valores estabelecidos nos quadros 1a e 1b. A única diferença é o facto de o grupo-alvo, os critérios de elegibilidade específicos e a pista de auditoria deverem ser estabelecidos para os participantes em conformidade com as definições e práticas específicas de cada país.

1.4.   Método de ajustamento

Os custos unitários e os valores indicados no quadro 1a podem ser automaticamente ajustados numa base anual mediante a aplicação do índice de custos da mão de obra para a educação (2). O índice de base que fixa os valores indicados no quadro 1a é o ICMEducação2021 (índice de custos da mão de obra para 2021). Os valores ajustados de acordo com o índice do ano N são aplicáveis a todas as operações em causa a partir de 1 de janeiro do ano N+1.

O ajustamento tem por base a seguinte fórmula:

OCSAjustada = OCSBase x ICMEducação mais recente

Os montantes indicados no quadro 1b podem ser automaticamente ajustados mediante a multiplicação dos custos unitários ajustados do quadro 1a pelo fator 1,10.

Quadro 1a

Montantes por participante na educação formal (em EUR)

n/d significa que não existem dados disponíveis para um determinado Estado-Membro nem para o nível de ensino indicado.

O ano de referência da recolha de dados é 2021, com exceção dos campos para FR e NL, em que o ano de referência é 2019.


 

 

AT

BE

BG

CY

CZ

DE

DK

EE

EL

ES

FI

FR

HU

HR

Educação da primeira infância e pré-escolar

ED0

5 614

n/d

2 649

2 133

3 704

9 655

10 912

5 179

n/d

4 121

10 618

5 963

3 145

2 627

Educação da primeira infância

ED01

4 848

n/d

n/d

357

n/d

13 279

15 775

n/d

n/d

4 132

18 275

n/d

3 152

n/d

Educação pré-escolar

ED02

5 793

7 243

2 649

2 771

3 704

8 288

8 012

n/d

2 994

4 117

8 872

5 963

3 145

3 275

Ensino básico (1.o e 2.o ciclos)

ED1

10 777

8 577

1 858

7 635

3 871

7 981

11 103

5 402

3 734

4 566

8 305

5 768

3 233

5 537

Ensino básico (1.o e 2.o ciclos) e ensino básico (3.o ciclo)

ED1_2

12 451

9 331

2 167

8 055

5 036

9 067

11 338

5 474

3 729

4 969

9 948

6 456

3 054

3 072

Ensino básico (3.o ciclo)

ED2

14 177

10 995

2 574

8 936

6 626

9 812

11 786

5 645

3 719

5 710

13 247

7 319

2 889

n/d

Ensino básico (3.o ciclo) geral

ED24

13 332

n/d

2 359

8 936

6 635

9 812

11 770

5 627

3 719

5 710

13 247

7 319

2 889

n/d

Ensino básico (3. o ciclo) vocacional

ED25

n/d

n/d

n/d

n/d

5 134

n/d

16 126

5 773

n/d

n/d

n/d

n/d

3 301

n/d

Ensino secundário

ED3

13 111

11 124

2 033

9 844

5 773

9 895

9 831

4 060

3 229

6 400

7 867

9 583

3 306

3 359

Ensino secundário e ensino pós-secundário não superior (níveis 3 e 4)

ED3_4

12 791

11 124

2 030

9 844

5 664

8 769

9 831

4 234

2 665

6 400

7 867

9 522

3 411

3 359

Ensino secundário geral

ED34

10 760

10 812

1 835

8 888

4 926

10 599

9 790

2 930

2 781

5 432

7 569

9 421

3 225

n/d

Ensino secundário e ensino pós-secundário não superior geral (níveis 34 e 44)

ED34_44

11 933

10 812

1 835

8 888

4 709

1 099

9 790

2 930

2 781

5 432

7 569

9 403

3 225

n/d

Ensino secundário vocacional

ED35

14 711

11 365

2 232

14 624

6 108

9 236

9 895

5 678

4 280

8 471

7 990

9 890

3 401

3 408

Ensino secundário e ensino pós-secundário não superior vocacional (níveis 35 e 45)

ED35_45

13 314

11 365

2 224

14 624

6 060

7 615

9 895

5 782

2 513

8 471

7 990

9 741

3 580

3 408

Ensino pós-secundário não superior

ED4

2 054

n/d

354

n/d

836

4 893

n/d

6 276

333

n/d

n/d

6 688

4 242

n/d

Ensino pós-secundário não superior geral

ED44

n/d

n/d

n/d

n/d

653

10 323

n/d

n/d

n/d

n/d

n/d

6 437

n/d

n/d

Ensino pós-secundário não superior vocacional

ED45

1 359

n/d

354

n/d

1 222

4 545

n/d

6 276

333

n/d

n/d

6 748

4 242

n/d

Ensino superior de curta duração

ED5

14 857

10 474

n/d

557

13 910

1 920

9 000

n/d

n/d

5 383

9 138

8 829

465

n/d

Ensino superior (níveis 5-8)

ED5-8

15 483

9 376

2 627

2 900

4 784

6 806

9 173

3 790

1 144

4 029

8 590

6 739

2 828

3 929

Ensino superior excluindo ensino superior de curta duração (níveis 6-8)

ED6-8

15 596

9 338

2 627

3 178

4 756

6 817

9 195

3 790

1 144

3 665

8 590

6 105

2 926

3 353


 

 

IE

IT

LV

LT

LU

MT

NL

PL

PT

RO

SI

SK

SE

Educação da primeira infância e pré-escolar

ED0

7 707

5 346

3 824

3 807

17 293

6 240

7 161

2 767

3 286

1 805

5 173

3 445

13 449

Educação da primeira infância

ED01

n/d

n/d

n/d

3 794

n/d

n/d

n/d

n/d

n/d

3 746

6 171

n/d

17 407

Educação pré-escolar

ED02

5 526

5 346

3 384

3 809

17 293

6 240

7 161

2 767

3 449

1 724

4 731

3 445

12 033

Ensino básico (1.o e 2.o ciclos)

ED1

7 404

6 110

3 600

3 577

17 158

6 132

7 936

3 754

5 229

1 169

5 570

4 148

10 677

Ensino básico (1.o e 2.o ciclos) e ensino básico (3.o ciclo)

ED1_2

7 507

6 282

3 621

3 563

17 931

7 502

9 053

3 753

5 801

1 770

6 000

3 919

10 642

Ensino básico (3.o ciclo)

ED2

7 788

6 552

3 664

3 553

19 256

10 281

10 712

3 749

6 782

2 543

7 006

3 713

10 564

Ensino básico (3.o ciclo) geral

ED24

8 324

6 552

3 660

3 532

19 256

10 230

9 426

3 749

n/d

2 543

7 006

3 640

10 564

Ensino básico (3.o ciclo) vocacional

ED25

n/d

6 615

4 956

4 788

n/d

16 143

14 131

n/d

n/d

n/d

n/d

6 970

n/d

Ensino secundário

ED3

7 964

6 654

4 369

3 839

18 676

9 626

8 193

3 236

6 113

2 414

4 839

4 262

11 012

Ensino secundário e ensino pós-secundário não superior (níveis 3 e 4)

ED3_4

8 532

6 654

4 420

4 003

18 435

9 626

8 193

3 130

6 113

2 232

4 839

4 311

10 823

Ensino secundário geral

ED34

8 496

5 946

3 935

3 495

16 939

10 104

8 997

2 848

n/d

5 200

5 589

3 867

9 710

Ensino secundário e ensino pós-secundário não superior geral (níveis 34 e 44)

ED34_44

8 496

n/d

3 935

3 495

16 939

10 100

8 997

2 848

n/d

5 200

5 589

3 867

9 689

Ensino secundário vocacional

ED35

n/d

n/d

5 016

4 813

19 760

8 312

7 781

3 537

n/d

320

4 489

4 455

13 189

Ensino secundário e ensino pós-secundário não superior vocacional (níveis 35 e 45)

ED35_45

4 192

n/d

5 053

4 826

19 344

8 312

7 781

3 320

n/d

416

4 489

4 515

12 633

Ensino pós-secundário não superior

ED4

15 476

n/d

5 314

4 843

2 769

9 569

5 360

1 793

n/d

838

n/d

546

6 657

Ensino pós-secundário não superior geral

ED44

4 192

n/d

n/d

n/d

n/d

9 569

n/d

n/d

n/d

n/d

n/d

n/d

8 894

Ensino pós-secundário não superior vocacional

ED45

15 476

n/d

5 314

4 843

2 769

8 624

5 360

1 793

n/d

838

n/d

5 457

5 353

Ensino superior de curta duração

ED5

n/d

2 771

3 637

n/d

4 734

11 289

7 099

5 684

2 471

n/d

2 378

4 999

6 205

Ensino superior (níveis 5-8)

ED5-8

6 298

2 528

2 750

2 495

23 639

12 754

6 750

3 356

2 993

3 517

6 835

3 484

10 356

Ensino superior excluindo ensino superior de curta duração (níveis 6-8)

ED6-8

7 315

2 526

2 609

2 495

26 424

12 907

6 745

3 356

2 967

3 517

7 468

3 460

10 788


Quadro 1b

Montantes por participante na educação formal (em EUR) que visam dar resposta às necessidades específicas de nacionais de países terceiros ou refugiados, incluindo pessoas que fugiram da agressão da Rússia contra a Ucrânia

n/d significa que não existem dados disponíveis para um determinado Estado-Membro e para o nível de ensino indicado.


 

AT

BE

BG

CY

CZ

DE

DK

EE

EL

ES

FI

FR

HU

HR

Educação da primeira infância e pré-escolar

ED0

6 175

n/d

2 914

2 346

4 074

10 621

12 003

5 697

n/d

4 533

11 680

6 559

3 459

2 890

Educação da primeira infância

ED01

5 333

n/d

n/d

393

n/d

14 607

17 352

n/d

n/d

4 545

20 103

n/d

3 467

n/d

Educação pré-escolar

ED02

6 372

7 967

2 914

3 048

4 276

9 116

8 814

n/d

3 294

4 529

9 759

6 559

3 459

3 602

Ensino básico (1.o e 2.o ciclos)

ED1

11 854

9 435

2 044

8 398

4 259

8 779

12 213

5 942

4 108

5 023

9 135

6 345

3 556

6 091

Ensino básico (1.o e 2.o ciclos) e ensino básico (3.o ciclo)

ED1_2

13 696

10 264

2 384

8 860

5 540

9 974

12 472

6 021

4 102

5 466

10 943

7 102

3 360

3 379

Ensino básico (3.o ciclo)

ED2

15 594

12 095

2 832

9 830

7 288

10 794

12 965

6 210

4 091

6 281

14 571

8 051

3 177

n/d

Ensino básico (3.o ciclo) geral

ED24

14 665

n/d

2 595

9 830

7 298

10 794

12 947

6 189

4 091

6 281

14 571

8 051

3 177

n/d

Ensino básico (3.o ciclo) vocacional

ED25

n/d

n/d

n/d

n/d

5 648

n/d

17 739

6 350

n/d

n/d

n/d

n/d

3 631

n/d

Ensino secundário

ED3

14 422

12 237

2 237

10 829

6 350

10 884

10 814

4 466

3 551

7 040

8 653

10 541

3 636

3 694

Ensino secundário e ensino pós-secundário não superior (níveis 3 e 4)

ED3_4

14 070

12 237

2 233

10 829

6 230

9 646

10 814

4 658

2 931

7 040

8 653

10 474

3 752

3 694

Ensino secundário geral

ED34

11 836

11 893

2 019

9 776

5 419

11 659

10 769

3 223

3 059

5 975

8 326

10 363

3 547

n/d

Ensino secundário e ensino pós-secundário não superior geral (níveis 34 e 44)

ED34_44

13 126

11 893

2 019

9 776

5 180

1 209

10 769

3 223

3 059

5 975

8 326

10 343

3 547

n/d

Ensino secundário vocacional

ED35

16 182

12 501

2 455

16 086

6 719

10 159

10 885

6 246

4 708

9 318

8 789

10 879

3 741

3 748

Ensino secundário e ensino pós-secundário não superior vocacional (níveis 35 e 45)

ED35_45

14 645

12 501

2 446

16 086

6 666

8 376

10 885

6 360

2 764

9 318

8 789

10 715

3 938

3 748

Ensino pós-secundário não superior

ED4

2 259

n/d

389

n/d

919

5 382

n/d

6 904

366

n/d

n/d

7 357

4 666

n/d

Ensino pós-secundário não superior geral

ED44

n/d

n/d

n/d

n/d

719

11 355

n/d

n/d

n/d

n/d

n/d

7 081

n/d

n/d

Ensino pós-secundário não superior vocacional

ED45

1 495

n/d

389

n/d

1 345

5 000

n/d

6 904

366

n/d

n/d

7 423

4 666

n/d

Ensino superior de curta duração

ED5

16 342

11 521

n/d

613

15 301

2 112

9 900

n/d

n/d

5 922

10 052

9 712

511

n/d

Ensino superior (níveis 5-8)

ED5-8

17 031

10 314

2 890

3 190

5 263

7 487

10 090

4 169

1 258

4 431

9 449

7 413

3 111

4 321

Ensino superior excluindo ensino superior de curta duração (níveis 6-8)

ED6-8

17 155

10 272

2 890

3 496

5 231

7 498

10 114

4 169

1 258

4 031

9 449

6 716

3 218

3 688


 

IE

IT

LV

LT

LU

MT

NL

PL

PT

RO

SI

SK

SE

Educação da primeira infância e pré-escolar

ED0

8 477

5 881

4 207

4 188

19 022

6 864

7 877

3 044

3 615

1 986

5 691

3 790

14 794

Educação da primeira infância

ED01

n/d

n/d

n/d

4 173

n/d

n/d

n/d

n/d

n/d

4 121

6 788

n/d

19 147

Educação pré-escolar

ED02

6 079

5 881

3 723

4 190

19 022

6 864

7 877

3 044

3 794

1 897

5 204

3 790

13 236

Ensino básico (1.o e 2.o ciclos)

ED1

8 144

6 721

3 960

3 935

18 874

6 746

8 730

4 129

5 752

1 285

6 127

4 562

11 745

Ensino básico (1.o e 2.o ciclos) e ensino básico (3.o ciclo)

ED1_2

8 257

6 910

3 983

3 919

19 724

8 252

9 958

4 128

6 381

1 947

6 600

4 311

11 706

Ensino básico (3.o ciclo)

ED2

8 566

7 207

4 031

3 909

21 182

11 309

11 783

4 124

7 461

2 797

7 707

4 085

11 620

Ensino básico (3.o ciclo) geral

ED24

9 156

7 207

4 026

3 885

21 182

11 253

10 369

4 124

n/d

2 797

7 707

4 004

11 620

Ensino básico (3.o ciclo) vocacional

ED25

n/d

7 277

5 452

5 267

n/d

17 758

15 544

n/d

n/d

n/d

n/d

7 667

n/d

Ensino secundário

ED3

8 760

7 319

4 806

4 223

20 543

10 589

9 012

3 559

6 725

2 655

5 323

4 688

12 114

Ensino secundário e ensino pós-secundário não superior (níveis 3 e 4)

ED3_4

9 385

7 319

4 862

4 404

20 278

10 589

9 012

3 443

6 725

2 455

5 323

4 742

11 905

Ensino secundário geral

ED34

9 345

6 540

4 329

3 844

18 633

11 115

9 897

3 133

n/d

5 720

6 148

4 254

10 681

Ensino secundário e ensino pós-secundário não superior geral (níveis 34 e 44)

ED34_44

9 345

n/d

4 329

3 844

18 633

11 110

9 897

3 133

n/d

5 720

6 148

4 254

10 657

Ensino secundário vocacional

ED35

n/d

n/d

5 517

5 295

21 736

9 143

8 559

3 891

n/d

351

4 938

4 901

14 508

Ensino secundário e ensino pós-secundário não superior vocacional (níveis 35 e 45)

ED35_45

4 611

n/d

5 558

5 309

21 279

9 143

8 559

3 652

n/d

457

4 938

4 967

13 897

Ensino pós-secundário não superior

ED4

17 023

n/d

5 845

5 327

3 046

10 526

5 896

1 972

n/d

922

n/d

601

7 323

Ensino pós-secundário não superior geral

ED44

4 611

n/d

n/d

n/d

n/d

10 526

n/d

n/d

n/d

n/d

n/d

n/d

9 783

Ensino pós-secundário não superior vocacional

ED45

17 023

n/d

5 845

5 327

3 046

9 486

5 896

1 972

n/d

922

n/d

6 003

5 888

Ensino superior de curta duração

ED5

n/d

3 048

4 001

n/d

5 207

12 417

7 809

6 253

2 718

n/d

2 616

5 499

6 825

Ensino superior (níveis 5-8)

ED5-8

6 928

2 781

3 025

2 744

26 003

14 030

7 425

3 691

3 292

3 868

7 518

3 833

11 392

Ensino superior excluindo ensino superior de curta duração (níveis 6-8)

ED6-8

8 047

2 779

2 870

2 744

29 067

14 197

7 420

3 691

3 263

3 868

8 214

3 806

11 866

2.   OPERAÇÕES RELATIVAS À FORMAÇÃO DE DESEMPREGADOS INSCRITOS, CANDIDATOS A EMPREGO OU PESSOAS INATIVAS

2.1.   Tipos de operações

Quaisquer operações relativas à formação de desempregados inscritos, candidatos a emprego ou pessoas inativas. Os cursos de formação podem ser realizados maioritariamente em estabelecimentos de ensino ou em contexto laboral, mas devem ser ministrados, pelo menos em parte, num quadro institucional.

No caso da formação institucional, os cursos podem realizar-se presencialmente, em linha ou em formato híbrido, mas devem ser sempre ministrados com os formadores e os participantes presentes ao mesmo tempo. Os cursos de formação em contexto laboral devem ser sempre realizados presencialmente.

2.2.   Definição do indicador desencadeador do pagamento dos custos unitários

Designação do indicador: Participantes que concluíram com êxito um curso de formação.

Unidade de medida do indicador: Número de participantes que concluíram com êxito um curso de formação.

Um curso de formação é considerado «concluído com êxito» quando houver um documento que ateste essa conclusão de acordo com as regras ou práticas nacionais. Pode tratar-se, por exemplo, de um certificado emitido pelo organismo de formação ou um documento equivalente que seja aceitável ao abrigo das regras ou práticas nacionais.

A condição de conclusão de um curso de formação com êxito não é considerada cumprida se um participante apenas concluir com êxito alguns dos módulos desse curso de formação.

2.3.   Montantes (em EURO)

Os montantes indicados nos quadros 2a e 2b seguintes abrangem todos os custos elegíveis diretamente relacionados com a oferta de cursos de formação.

Quaisquer outras categorias de custos que possam ser necessárias para executar a operação, tais como subsídios pagos aos participantes, despesas de transporte, alojamento ou outros tipos de apoio prestado aos participantes, não estão abrangidas pelo custo unitário, podendo portanto constituir custos elegíveis adicionais em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/1060, os regulamentos específicos dos fundos e as regras de elegibilidade nacionais.

Se a autoridade de gestão ou o organismo intermédio responsável pela execução de um programa aplicar estes custos unitários para estabelecer a contribuição da União para esse programa no que se refere a uma operação abrangida pelo presente regulamento, esses montantes constituirão o montante reembolsado pela Comissão para qualquer operação relativa à formação de desempregados inscritos, candidatos a emprego ou pessoas inativas a título do mesmo programa, gerido pelo mesmo organismo, para o mesmo tipo de beneficiário. Quaisquer outros programas geridos por outros organismos intermédios ou autoridades de gestão não estão abrangidos por esta restrição.

A fim de ter em conta os esforços adicionais necessários para dar resposta às necessidades específicas de nacionais de países terceiros ou refugiados (3), incluindo pessoas que fugiram da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, o quadro 2b estabelece valores específicos para as operações destinadas a este grupo-alvo. Estes valores podem ser utilizados em vez dos valores correspondentes estabelecidos no quadro 2a. Não são valores cumulativos e não podem ser utilizados em combinação com o quadro 2a.

Aplicam-se as mesmas condições de reembolso aos valores estabelecidos nos quadros 2a e 2b. A única diferença é o facto de o grupo-alvo, os critérios de elegibilidade específicos e a pista de auditoria deverem ser estabelecidos para os participantes em conformidade com as definições, regras e práticas específicas de cada país.

Para os Estados-Membros enumerados no quadro 5:

os montantes mencionados nos quadros 2a e 2b são multiplicados pelo índice do programa regional pertinente,

no caso de programas que abranjam mais do que uma região, o montante é reembolsado em função da região em que a operação ou o projeto for realizado.

2.4.   Método de ajustamento

Este custo unitário indicado no quadro 2a pode ser automaticamente ajustado numa base anual mediante a aplicação do índice de custos da mão de obra para a educação (4). O índice de base utilizado para fixar os valores do quadro 2a é o ICMEducação2021 (índice de custos da mão de obra para 2021). Os valores ajustados de acordo com o índice do ano N são aplicáveis a todas as operações em causa a partir de 1 de janeiro do ano N+1.

O ajustamento tem por base a seguinte fórmula: OCSAjustada = OCSBase x ICMEducação mais recente

Os custos unitários estabelecidos no quadro 2b podem ser automaticamente ajustados mediante a multiplicação dos custos unitários ajustados do quadro 2a pelo fator 1,10.

Quadro 2a

Montantes para a formação de desempregados inscritos, candidatos a emprego ou pessoas inativas (em EUR)

O ano de referência é 2021, com exceção dos campos assinalados com * para os quais o ano de referência é 2019.


Estado-Membro

AT

BE

BG

CY

CZ

DE

DK

EE

EL

ES

FI

FR*

HU

HR

EUR

2 944

3 635

1 143

3 133

838

7 757

6 344

1 052

2 193

2 870

6 141

6 512 *

2 464

831

Estado-Membro

IE

IT

LV

LT

LU

MT

NL*

PL

PT

RO

SI

SK

SE

 

EUR

12 362

3 697

1 103

2 060

19 971

3 292

5 219 *

785

1 216

1 244

1 088

626

8 555

 


Quadro 2b

Montantes para a formação de desempregados inscritos, candidatos a emprego ou pessoas inativas (em EUR) que visa dar resposta às necessidades específicas de nacionais de países terceiros ou refugiados, incluindo as pessoas que fugiram da agressão da Rússia contra a Ucrânia

Estado-Membro

AT

BE

BG

CY

CZ

DE

DK

EE

EL

ES

FI

FR*

HU

HR

EUR

3 239

3 998

1 257

3 446

922

8 533

6 979

1 157

2 413

3 158

6 755

7 163 *

2 711

914

Estado-Membro

IE

IT

LV

LT

LU

MT

NL*

PL

PT

RO

SI

SK

SE

 

EUR

13 598

4 067

1 213

2 266

21 968

3 621

5 741 *

863

1 338

1 368

1 197

689

9 411

 

3.   OPERAÇÕES RELATIVAS À OFERTA DE FORMAÇÃO A TRABALHADORES ASSALARIADOS

3.1.   Tipos de operações

Quaisquer operações relativas a atividades de formação que tenham como principais objetivos a aquisição de novas competências ou o desenvolvimento e melhoria de competências existentes, e que sejam financiadas, pelo menos em parte, pelas próprias empresas em benefício dos seus trabalhadores com contrato de trabalho. Excluem-se os programas de aprendizagem ou os contratos de formação/estágios.

Os cursos de formação podem realizar-se presencialmente, em linha ou em formato híbrido, mas devem ser sempre ministrados com os formadores e os participantes presentes ao mesmo tempo.

3.2.   Definição dos indicadores desencadeadores do pagamento dos custos unitários

Designação do indicador:

1)

Horas de formação ministradas aos trabalhadores assalariados;

2)

Horas de salário pago a um trabalhador assalariado durante um curso de formação.

Unidade de medida do indicador:

1)

Número de horas de formação completas ministradas a trabalhadores assalariados por participante;

2)

Número de horas de salário pago a um trabalhador assalariado durante um curso de formação.

O número de horas tem de ser demonstrado por um sistema de gestão de tempo verificável, em conformidade com as práticas nacionais normalizadas aceites.

3.3.   Montantes (em EUR)

Os montantes indicados nos quadros 3a e 3b abrangem todos os custos elegíveis da operação, incluindo as seguintes categorias de custos:

taxas e pagamentos para participação nos cursos de formação,

despesas de deslocação e subsídios pagos aos participantes relacionados com os cursos de formação,

custos de mão de obra de formadores internos relacionados com os cursos de formação (custos diretos e indiretos),

custos relativos ao centro de formação, às salas de formação e ao material didático.

O tempo despendido nos cursos de formação refere-se ao tempo de trabalho remunerado (em horas) dedicado aos cursos de formação, abrangendo apenas o tempo de formação efetivo e apenas o tempo despendido durante o tempo de trabalho remunerado.

Se o salário do trabalhador assalariado durante um curso de formação não for um custo elegível, apenas o custo unitário 1) será reembolsado. Se o salário do trabalhador assalariado durante um curso de formação for considerado um custo elegível, será reembolsado o montante combinado dos custos unitários 1) e 2).

Tal como definido no RDC, os critérios de elegibilidade específicos e os requisitos relativos à pista de auditoria devem ser estabelecidos em conformidade com as definições, regras e práticas nacionais específicas.

Se a autoridade de gestão ou o organismo intermédio responsável pela execução de um programa aplicar estes custos unitários para estabelecer a contribuição da União para esse programa no que se refere a uma operação abrangida pelo presente regulamento, esses montantes constituirão o montante reembolsado pela Comissão para qualquer operação relativa à oferta de formação a trabalhadores assalariados a título do mesmo programa, gerido pelo mesmo organismo, para o mesmo tipo de beneficiário. Quaisquer outros programas geridos por outros organismos intermédios ou autoridades de gestão não estão abrangidos por esta restrição.

A fim de ter em conta os esforços adicionais necessários para dar resposta às necessidades específicas de nacionais de países terceiros ou refugiados (5), incluindo pessoas que fugiram da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, o quadro 3b estabelece valores específicos para as operações destinadas a este grupo-alvo. Estes valores podem ser utilizados em vez dos valores correspondentes estabelecidos no quadro 3a. Não são valores cumulativos e não podem ser utilizados em combinação com o quadro 3a.

Aplicam-se as mesmas condições de reembolso aos valores estabelecidos nos quadros 3a e 3b. A única diferença é o facto de o grupo-alvo, os critérios de elegibilidade específicos e a pista de auditoria deverem ser estabelecidos para os participantes em conformidade com as definições e práticas específicas de cada país.

Para os Estados-Membros enumerados no quadro 5:

os montantes indicados nos quadros 3a e 3b são multiplicados pelo índice do programa regional pertinente;

no caso de programas que abranjam mais do que uma região, o montante é reembolsado em função da região em que a operação ou o projeto for realizado.

3.4.   Método de ajustamento

O custo unitário estabelecido no quadro 3a pode ser automaticamente ajustado numa base anual mediante a aplicação do índice de custos da mão de obra para a educação (6) e do índice de custos da mão de obra para o apoio administrativo. O índice de base utilizado para fixar os valores nos quadros 3a foi o ICMEducação2021 e o ICMApoioAdmin2021 – (índice de custos da mão de obra para 2021). Os valores ajustados de acordo com o índice do ano N são aplicáveis a todas as operações em causa a partir de 1 de janeiro do ano N+1.

1)

O ajustamento das horas de formação dos trabalhadores assalariados baseia-se na seguinte fórmula:

OCSAjustada = OCSBase x ICMEducação mais recente

2)

O ajustamento das horas de salário pago a um trabalhador assalariado durante a formação baseia-se na seguinte fórmula:

OCSAjustada = OCSBase x ICMApoioAdmin mais recente

Os custos unitários estabelecidos no quadro 3b podem ser automaticamente ajustados mediante a multiplicação dos custos unitários ajustados do quadro 3a pelo fator 1,10.

Quadro 3a

Montantes para a formação de trabalhadores assalariados (em EUR)

O ano de referência é 2021, com exceção dos campos assinalados com * para os quais o ano de referência é 2019.


 

AT

BE

BG

CY

CZ

DE

DK

EE

EL

ES

FI

FR*

HU

HR

Taxa horária — formação de trabalhadores assalariados (EUR)

44,84

25,63

8,75

21,37

13,52

40,60

44,31

19,19

19,16

18,98

42,36

37,93 *

21,16

12,42

Taxa horária — salário pago a um trabalhador assalariado durante um curso de formação (EUR)

32,69

33,55

2,96

13,39

10,68

27,61

35,59

10,00

13,87

20,37

29,26

26,75 *

7,27

7,41

 

IE

IT

LV

LT

LU

MT

NL*

PL

PT

RO

SI

SK

SE

 

Taxa horária — formação de trabalhadores assalariados (EUR)

36,23

27,90

10,60

10,88

31,31

23,06

34,73 *

14,52

10,34

0,45

24,27

15,41

67,97

 

Taxa horária — salário pago a um trabalhador assalariado durante um curso de formação (EUR)

32,77

25,30

10,12

5,34

26,88

8,83

23,91 *

6,75

12,39

4,49

9,75

18,49

36,47

 


Quadro 3b

Montantes para a formação de trabalhadores assalariados (em EUR) que visa dar resposta às necessidades específicas de nacionais de países terceiros ou refugiados, incluindo pessoas que fugiram da agressão da Rússia contra a Ucrânia

 

AT

BE

BG

CY

CZ

DE

DK

EE

EL

ES

FI

FR*

HU

HR

Taxa horária — formação de trabalhadores assalariados (EUR)

49,32

28,20

9,63

23,51

14,87

44,66

48,75

21,10

21,07

20,88

46,60

41,72 *

23,27

13,67

Taxa horária — salário pago a um trabalhador assalariado durante um curso de formação (EUR)

35,96

36,91

3,26

14,73

11,75

30,37

39,14

11,01

15,25

22,41

32,18

29,42 *

8,00

8,15

 

IE

IT

LV

LT

LU

MT

NL*

PL

PT

RO

SI

SK

SE

 

Taxa horária — formação de trabalhadores assalariados (EUR)

39,85

30,70

11,66

11,96

34,44

25,36

38,20 *

15,97

11,38

0,49

26,70

16,95

74,77

 

Taxa horária — salário pago a um trabalhador assalariado durante um curso de formação (EUR)

36,04

27,83

11,13

5,87

29,57

9,72

26,30 *

7,42

13,62

4,94

10,73

20,34

40,12

 

4.   OPERAÇÕES RELATIVAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ACONSELHAMENTO EM MATÉRIA DE EMPREGO

4.1.   Tipos de operações

Quaisquer operações relativas à prestação de serviços de aconselhamento em matéria de emprego a desempregados inscritos, candidatos a emprego ou pessoas inativas. Os serviços de aconselhamento em matéria de emprego podem ser prestados individualmente ou em grupo. Incluem todos os serviços e atividades realizados pelos serviços públicos de emprego (SPE), bem como os serviços prestados por outras agências públicas ou por quaisquer outros organismos financiados por fundos públicos, que facilitem a integração dos desempregados e de outros candidatos a emprego no mercado de trabalho ou que ajudem os empregadores a recrutar e a selecionar pessoal.

4.2.   Definição dos indicadores desencadeadores do pagamento dos custos unitários

Designação do indicador:

1)

Horas de prestação de serviços de aconselhamento;

2)

Meses de prestação de serviços de aconselhamento;

3)

Anos de prestação de serviços de aconselhamento.

Unidade de medida do indicador:

número de horas de serviços de aconselhamento prestados a desempregados inscritos, candidatos a emprego ou pessoas inativas,

número de meses de serviços de aconselhamento prestados a desempregados inscritos, candidatos a emprego ou pessoas inativas,

número de anos de serviços de aconselhamento prestados a desempregados inscritos, candidatos a emprego ou pessoas inativas.

O número de horas tem de ser demonstrado através de um sistema de gestão de tempo verificável. O número de meses e/ou anos tem de ser demonstrado de acordo com as práticas administrativas nacionais habituais para este tipo de registo temporal ou justificação.

O custo unitário abrange a prestação de serviços de aconselhamento durante 1 hora/mês/ano, independentemente do número de pessoas que beneficiam do serviço.

No caso de prestação a tempo parcial, ao aplicar o número de meses ou anos os montantes são estabelecidos numa base pro rata desse número mensal ou anual.

Os critérios de elegibilidade específicos e a pista de auditoria devem ser estabelecidos em conformidade com as definições, regras e práticas nacionais específicas.

4.3.   Montantes (em EUR)

Os montantes indicados nos quadros 4a e 4b abrangem todos os custos elegíveis da operação (ou seja, custos diretos com pessoal + taxa fixa de 40 % para cobrir todos os outros custos elegíveis), com exceção dos subsídios pagos aos participantes, que podem assim constituir custos elegíveis adicionais em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/1060, os regulamentos específicos dos fundos e as regras nacionais de elegibilidade.

Se a autoridade de gestão ou o organismo intermédio responsável pela execução de um programa aplicar estes custos unitários para estabelecer a contribuição da União para esse programa no que se refere a uma operação abrangida pelo presente regulamento, esses montantes constituirão o montante que a Comissão reembolsa para qualquer operação relativa à prestação de serviços de aconselhamento em matéria de emprego a título do mesmo programa, gerido pelo mesmo organismo, para o mesmo tipo de beneficiário. Quaisquer outros programas geridos por outros organismos intermédios ou autoridades de gestão não estão abrangidos por esta restrição.

A fim de ter em conta os esforços adicionais necessários para dar resposta às necessidades específicas de nacionais de países terceiros ou refugiados (7), incluindo pessoas que fugiram da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, o quadro 4b estabelece valores específicos para as operações destinadas a este grupo-alvo. Estes valores podem ser utilizados em vez dos valores correspondentes estabelecidos no quadro 4a. Não são valores cumulativos e não podem ser utilizados em combinação com o quadro 4a.

Aplicam-se as mesmas condições de reembolso aos valores estabelecidos nos quadros 4 a e 4b. A única diferença é o facto de o grupo-alvo, os critérios de elegibilidade específicos e a pista de auditoria deverem ser estabelecidos para os participantes em conformidade com as definições e práticas específicas de cada país.

Para os Estados-Membros enumerados no quadro 5:

os montantes mencionados nos quadros 4a e 4b são multiplicados pelo índice do programa regional pertinente,

no caso de programas que abranjam mais do que uma região, o montante é reembolsado em função da região em que a operação ou o projeto for realizado.

4.4.   Método de ajustamento

Este custo unitário pode ser automaticamente ajustado numa base anual mediante a aplicação do índice de custos da mão de obra para a administração pública. O índice de base utilizado para fixar os valores dos quadros 4a e 4b é o ICMAdministraçãoPública 2021 – (índice de custos da mão de obra para 2021). Os valores ajustados de acordo com o índice do ano N são aplicáveis a todas as operações em causa a partir de 1 de janeiro do ano N+1.

Taxa horária: OCS Ajustada = OCS Base x ICMAdministração pública ano N

CM – Índice de custos da mão de obra por atividade da NACE Rev. 2 – valor nominal, dados anuais [cm_icm_r2_a] NACE Rev. 2 (atividade = O. Administração pública e defesa; segurança social obrigatória)

Taxa mensal: OCS Ajustada = OCS AjustadaTaxa horáriax Ti x 4,348121417

Ti – média de horas trabalhadas por semana de trabalho a tempo inteiro no país em questão; 4,348121417 – número de semanas de trabalho por mês;

Taxa anual: OCS Ajustada = OCS AjustadaTaxa mensalx 52,177457

52,177457 – número de semanas por ano;

Os custos unitários estabelecidos no quadro 4b podem ser automaticamente ajustados mediante a multiplicação dos custos unitários ajustados do quadro 4a pelo fator 1,10.

Quadro 4a

Taxas de custo unitário para a prestação de serviços de aconselhamento (em EUR) (níveis de preços de 2021)

 

AT

BE

BG

CY

CZ

DE

DK

EE

EL

ES

FI

FR*

HU

HR

Taxa horária (EUR)

48,30

46,74

7,36

34,64

17,51

54,69

62,57

24,43

23,60

23,59

51,47

53,77

22,24

13,18

Mensal (EUR)

8 904

8 352

1 306

6 266

3 158

9 750

10 446

4 303

4 504

4 164

8 997

9 469

3 916

2 338

Taxa anual (EUR)

106 844

100 228

15 666

75 189

37 892

116 998

125 347

51 639

54 044

49 973

107 957

113 632

46 992

28 064

 

IE

IT

LV

LT

LU

MT

NL*

PL

PT

RO

SI

SK

SE

 

Taxa horária (EUR)

38,54

35,37

15,62

20,03

41,63

16,84

42,49

11,66

31,71

21,12

38,32

14,72

60,79

 

Mensal (EUR)

6 838

6 260

2 739

3 484

7 349

3 082

7 519

2 116

5 751

3 701

6 896

2 637

10 757

 

Taxa anual (EUR)

82 053

75 120

32 861

41 791

88 195

36 984

90 235

25 387

69 011

44 403

82 757

31 634

129 094

 


Quadro 4b

Taxas de custo unitário para a prestação de serviços de aconselhamento que visam dar resposta às necessidades específicas de nacionais de países terceiros ou refugiados, incluindo pessoas que fugiram da agressão da Rússia contra a Ucrânia (em EUR) (níveis de preços de 2021)

 

AT

BE

BG

CY

CZ

DE

DK

EE

EL

ES

FI

FR

HU

HR

Taxa horária (EUR)

53,13

51,42

8,10

38,10

19,26

60,16

68,82

26,88

25,95

25,95

56,62

59,15

24,46

14,50

Mensal (EUR)

9 794

9 188

1 437

6 892

3 474

10 725

11 491

4 733

4 954

4 581

9 896

10 416

4 308

2 572

Taxa anual (EUR)

117 528

110 250

17 232

82 708

41 681

128 697

137 882

56 803

59 448

54 970

118 753

124 995

51 691

30 870

 

IE

IT

LV

LT

LU

MT

NL

PL

PT

RO

SI

SK

SE

 

Taxa horária (EUR)

42,40

38,91

17,18

22,03

45,80

18,52

46,74

12,83

34,88

23,23

42,15

16,19

66,87

 

Mensal (EUR)

7 522

6 886

3 013

3 832

8 084

3 390

8 271

2 328

6 326

4 071

7 585

2 901

11 833

 

Taxa anual (EUR)

90 258

82 632

36 148

45 970

97 014

40 682

99 259

27 925

75 912

48 844

91 033

34 798

142 004

 

5.   ÍNDICE A APLICAR ÀS DIFERENTES REGIÕES POR ESTADO-MEMBRO

Quadro 5

Índice a aplicar aos montantes referentes às seguintes regiões

Bélgica

1,00

Bruxelas Capital

1,26

Flandres

0,97

Valónia

0,91


França

1,00

Ilha de França

1,32

Aquitânia

0,87

Champanhe-Ardenas

0,88

Sul-Pirenéus

0,91

Picardia

0,91

Limusino

0,84

Alta Normandia

0,96

Ródano-Alpes

0,97

Centro

0,89

Alvérnia

0,86

Baixa Normandia

0,86

Languedoque-Rossilhão

0,84

Borgonha

0,87

Provença-Alpes-Costa Azul

0,93

Nord-Pas-de-Calais

0,95

Córsega

0,93

Lorena

0,90

Guadalupe

1,01

Alsácia

0,97

Martinica

0,90

Franco Condado

0,89

Guiana Francesa

0,99

País do Loire

0,90

Reunião

0,83

Bretanha

0,86

Maiote

0,64

Poitou-Charentes

0,83

 

 


Alemanha

1,00

Bade-Vurtemberga

1,08

Baixa Saxónia

0,93

Baviera

1,05

Renânia do Norte-Vestefália

1,02

Berlim

0,98

Renânia-Palatinado

0,96

Brandeburgo

0,82

Sarre

0,98

Brema

1,06

Saxónia

0,81

Hamburgo

1,21

Saxónia-Anhalt

0,82

Hesse

1,12

Schleswig-Holstein

0,87

Meclemburgo-Pomerânia Ocidental

0,79

Turíngia

0,82


Grécia

1,00

Macedónia Oriental-Trácia

0,81

Grécia Continental

0,90

Macedónia Central

0,88

Peloponeso

0,79

Macedónia Ocidental

1,12

Ática

1,23

Epiro

0,79

Egeu do Norte

0,90

Tessália

0,83

Egeu do Sul

0,97

Ilhas Jónicas

0,82

Creta

0,83

Grécia Ocidental

0,81

 

 


Itália

1,00

Piemonte

1,04

Marcas

0,90

Vale de Aosta

1,00

Lácio

1,07

Ligúria

1,01

Abruzo

0,89

Lombardia

1,16

Molise

0,82

Província autónoma de Bolzano/Bozen

1,15

Campânia

0,84

Província autónoma de Trento

1,04

Apúlia

0,82

Veneto

1,03

Basilicata

0,86

Friul-Venécia Juliana

1,08

Calábria

0,75

Emília-Romanha

1,06

Sicília

0,86

Toscânia

0,95

Sardenha

0,84

Úmbria

0,87

 

 


Polónia

1,00

Região de Lodz

0,75

Grande Polónia

1,16

Mazóvia

1,26

Pomerânia Ocidental

1,06

Pequena Polónia

1,05

Lubúsquia

0,88

Silésia

1,19

Baixa Silésia

1,22

Região de Lublin

0,60

Cujávia-Pomerânia

0,91

Subcarpácia

0,81

Vármia-Masúria

0,83

Santa Cruz

0,63

Pomerânia

0,78

Podláquia

0,73

 

 


Portugal

1,00

Norte

0,86

Algarve

0,87

Centro

0,84

Área Metropolitana de Lisboa

1,33

Alentejo

0,91

Região Autónoma dos Açores

0,91

Região Autónoma da Madeira

0,95


Espanha

1,00

 

 

Galiza

0,88

Estremadura

0,84

Astúrias

0,98

Catalunha

1,09

Cantábria

0,96

Comunidade Valenciana

0,91

País Basco

1,17

Ilhas Baleares

0,96

Comunidade Foral de Navarra

1,07

Andaluzia

0,87

Rioja

0,92

Múrcia

0,84

Aragão

0,98

Cidade Autónoma de Ceuta

1,07

Madrid

1,18

Cidade Autónoma de Melilha

1,04

Castela e Leão

0,91

Canárias

0,91

Castela-Mancha

0,88

 

 

6.   SERVIÇOS DE CUIDADOS DOMICILIÁRIOS E SERVIÇOS DE CUIDADOS DIURNOS DE PROXIMIDADE

6.1.   Tipos de operações

Qualquer operação relativa à prestação de serviços de cuidados domiciliários e de serviços de cuidados diurnos de proximidade a idosos, a adultos com deficiência física e mental e a crianças com deficiência física.

1.

Os serviços de cuidados domiciliários são serviços prestados no domicílio do beneficiário dos cuidados, destinados a ajudar pessoas que não podem cuidar de si próprias, devido a circunstâncias objetivas, no âmbito de atividades da vida diária (AVD), tais como o banho, vestir-se e alimentar-se, ou de atividades instrumentais da vida diária (AIVD), tais como a preparação de refeições, a gestão do dinheiro, a compra de bens alimentares ou de artigos pessoais. Os serviços de cuidados domiciliários incluem também cuidados móveis de enfermagem e serviços terapêuticos domiciliários.

São elegíveis para reembolso os seguintes tipos de atividades:

a)

assistência pessoal no domicílio;

b)

prestação de serviços de higiene pessoal;

c)

cuidados temporários domiciliários em substituição de cuidadores habituais;

d)

serviços terapêuticos e de reabilitação domiciliários (apenas em caso de deficiências físicas);

e)

cuidados de enfermagem domiciliários para uma vida autónoma (excluindo a aquisição de equipamento);

f)

serviços de reabilitação social.

Os Estados-Membros são obrigados a prestar, pelo menos, as atividades referidas nas alíneas a), b) e c) cumulativamente, para poderem solicitar o reembolso das despesas conexas com base no custo unitário.

2.

Os serviços de cuidados diurnos de proximidade são, na maioria dos casos, prestados em centros de dia — instituições que prestam cuidados sociais e serviços de reabilitação social durante o dia. Os centros de dia são estruturas abertas de acolhimento e de prestação de cuidados a pessoas que não podem cuidar plenamente de si próprias e que, geralmente, sofrem de doenças crónicas. Permitem aos participantes socializar e desfrutar de atividades planeadas num contexto de grupo e, simultaneamente, receber cuidados num ambiente estruturado durante o horário diurno.

São elegíveis para reembolso os seguintes tipos de atividades:

cuidados de enfermagem,

cuidados temporários em substituição de cuidadores habituais,

serviços de desenvolvimento de competências funcionais e sociais,

atividades de grupo que envolvam exercícios em grupo de estimulação mental e programas de bem-estar.

Os Estados-Membros são obrigados a prestar todos os tipos de atividades acima referidas para que as operações de serviços de cuidados diurnos de proximidade sejam elegíveis para reembolso.

6.2.   Definição do indicador desencadeador do pagamento dos custos unitários

Designação do indicador:

1.

Prestação de serviços de cuidados domiciliários;

2.

Prestação de serviços de cuidados diurnos de proximidade.

Unidade de medida do indicador:

1.

Número de horas/dias/meses/anos dedicado a todos os participantes que beneficiam de serviços de cuidados domiciliários;

2.

Número de horas/dias/meses/anos dedicado a todos os participantes que beneficiam de serviços de cuidados diurnos de proximidade.

6.3.   Montantes (em EUR)

Os montantes indicados nos quadros 6 e 7 abrangem todos os custos elegíveis da operação (8).

Ao conceberem uma operação única para a prestação de serviços de cuidados domiciliários e de cuidados diurnos de proximidade apoiados pelo FSE+, os Estados-Membros não podem fazer uma escolha a partir da lista de atividades elegíveis estabelecida nos pontos 6.1.1 e 6.1.2. Os Estados-Membros são obrigados a prestar o conjunto completo de atividades normais estabelecidas no ponto 6.1.2 para que as operações de cuidados diurnos de proximidade sejam elegíveis para reembolso ou, no caso dos cuidados domiciliários, pelo menos, as atividades referidas no ponto 6.1.1, alíneas a), b) e c), cumulativamente.

Os documentos necessários para comprovar que as atividades relevantes foram realizadas e que todos os resultados propostos foram alcançados são os exigidos de acordo com as práticas e os procedimentos normais de cada Estado-Membro. As autoridades de gestão devem definir claramente a pista de auditoria.

Exemplos de documentos comprovativos

 

Para os serviços de cuidados domiciliários:

contrato de prestação de cuidados, registos de autodeclaração dos cuidadores, avaliação dos cuidadores pelo médico de família das pessoas que beneficiam de serviços de cuidados domiciliários ou pelos serviços sociais locais e/ou documentação equivalente,

registos das horas de atividades dos cuidadores (para utilização da taxa horária) ou outros registos verificáveis de gestão do tempo.

 

Para os serviços de cuidados diurnos de proximidade:

registos de inscrição e de presença dos participantes,

registos das horas de atividades dos cuidadores diurnos (para utilização da taxa horária) ou outros registos verificáveis de gestão do tempo.

Se a autoridade de gestão ou o organismo intermédio responsável pela execução de um programa aplicar estes custos unitários para estabelecer a contribuição da União para esse programa no que se refere a uma operação abrangida pelo presente regulamento, esses montantes constituirão o montante reembolsado pela Comissão para qualquer operação relativa à prestação de serviços de cuidados domiciliários e de cuidados diurnos de proximidade a título do mesmo programa para o mesmo tipo de beneficiário. Quaisquer outros programas geridos por outros organismos intermédios ou autoridades de gestão não estão abrangidos por esta restrição.

6.4.   Método de ajustamento

Os valores do custo unitário para ambos os tipos de prestação de cuidados podem ser ajustados anualmente com base no índice de custos da mão de obra (ICM) do Eurostat para a atividade económica «serviços de saúde humana e de ação social». Os valores ajustados de acordo com o índice do ano N são aplicáveis a todas as operações em causa a partir de 1 de janeiro do ano N+1.

Fórmula de ajustamento: Valor do custo unitário do Estado-Membro X * Índice ICM do Estado-Membro X

Quadro 6

Custos unitários para os serviços de cuidados domiciliários (níveis de preços de 2021)

 

AT

BE

BG

CY

CZ

DE

DK

EE

EL

ES

FI

FR

HU

HR

Taxa horária — EUR

37,19

34,36

6,52

13,54

15,01

35,01

44,36

14,24

13,16

26,20

32,95

32,29

7,29

12,83

Taxa diária — EUR  (*1)

297

275

52

108

120

280

355

114

105

210

264

258

58

103

Taxa mensal — EUR  (*2)

5 950

5 498

1 044

2 166

2 401

5 602

7 098

2 279

2 105

4 193

5 271

5 167

1 166

2 053

Taxa anual — EUR  (*3)

71 399

65 971

12 526

25 992

28 810

67 224

85 178

27 349

25 261

50 314

63 257

62 005

13 988

24 635

 

IE

IT

LV

LT

LU

MT

NL

PL

PT

RO

SI

SK

SE

 

Taxa horária — EUR

36,10

31,86

10,66

10,66

47,19

18,59

40,56

10,98

15,11

11,20

20,55

13,81

36,10

 

Taxa diária — EUR  (*1)

289

255

85

85

378

149

324

88

121

90

164

110

289

 

Taxa mensal — EUR  (*2)

5 776

5 097

1 705

1 705

7 551

2 975

6 489

1 757

2 418

1 792

3 288

2 209

5 776

 

Taxa anual — EUR  (*3)

69 312

61 170

20 459

20 459

90 606

35 700

77 871

21 086

29 019

21 503

39 458

26 514

69 312

 


Quadro 7

Custos unitários para os serviços de cuidados diurnos de proximidade (níveis de preços de 2021)

 

AT

BE

BG

CY

CZ

DE

DK

EE

EL

ES

FI

FR

HU

HR

Taxa horária — EUR

28,78

26,59

5,05

10,48

11,61

27,10

34,34

11,02

10,18

20,28

25,50

24,99

5,64

9,93

Taxa diária — EUR  (*4)

230

213

40

84

93

217

275

88

81

162

204

200

45

79

Taxa mensal — EUR  (*5)

4 605

4 255

808

1 676

1 858

4 336

5 494

1 764

1 629

3 245

4 080

3 999

902

1 589

Taxa anual — EUR  (*6)

55 260

51 059

9 695

20 117

22 298

52 029

65 925

21 167

19 551

38 941

48 959

47 989

10 826

19 066

 

IE

IT

LV

LT

LU

MT

NL

PL

PT

RO

SI

SK

SE

 

Taxa horária — EUR

27,94

24,66

8,25

8,25

36,52

14,39

31,39

8,50

11,70

8,67

15,91

10,69

27,94

 

Taxa diária — EUR  (*4)

224

197

66

66

292

115

251

68

94

69

127

86

224

 

Taxa mensal — EUR  (*5)

4 470

3 945

1 320

1 320

5 844

2 303

5 022

1 360

1 872

1 387

2 545

1 710

4 470

 

Taxa anual — EUR  (*6)

53 645

47 343

15 835

15 835

70 126

27 630

60 269

16 320

22 460

16 643

30 539

20 521

53 645

 

7.   FINANCIAMENTO NÃO ASSOCIADO AOS CUSTOS PARA OPERAÇÕES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (E SEUS FILHOS) E PESSOAS SEM-ABRIGO

7.1.   Tipos de operações

As operações abrangidas por um financiamento não associado aos custos neste módulo de serviços incluem os serviços prestados a vítimas de violência doméstica e a pessoas sem-abrigo a curto ou a longo prazo, como pacote de serviços de:

serviços residenciais, como o alojamento de emergência para o participante, e

serviços não residenciais, como o aconselhamento e intervenção de ação social com o participante.

7.2.   Descrição das condições a cumprir ou dos resultados a atingir com um calendário

O desbloqueamento de fundos está associado ao cumprimento das seguintes condições:

1.

Prestação verificada de serviços residenciais e/ou não residenciais a uma coorte predefinida de participantes de dimensão fixa, a definir claramente por cada Estado-Membro no convite à apresentação de operações.

Os fundos desbloqueados incluem igualmente pagamentos para efeitos dos seguintes resultados:

2.

A transferência de pessoas sem-abrigo e de vítimas de violência doméstica, bem como os seus filhos, de alojamentos de emergência ou temporários para alojamentos convencionais com qualidade adequada, em termos sanitários e de segurança, e adaptados à estrutura familiar específica, com contratos de arrendamento de longa duração (9).

7.3.   Definição do indicador

a)    desencadeador do pagamento do custo unitário para a prestação de serviços

Designação do indicador: Prestação de uma hora/dia/mês de serviços elegíveis a uma coorte de participantes de dimensão fixa, predefinida pela autoridade de gestão.

Unidade de medida para o indicador: Número de horas/dias/meses de serviços despendidos na prestação de serviços elegíveis a uma coorte de participantes de dimensão fixa, predefinida pela autoridade de gestão.

b)    desencadeador do reembolso de resultados positivos

Designação do indicador:

1.

Alteração positiva da situação de habitação de um participante beneficiário de serviços elegíveis (10);

2.

Resultados sustentados em matéria de habitação por parte de um participante beneficiário de serviços elegíveis.

Unidade de medida para o indicador:

1.

Número de pessoas sem-abrigo e de vítimas de violência doméstica transferidas para alojamentos convencionais com qualidade adequada, em termos sanitários e de segurança, e adaptados à estrutura familiar específica, com contratos de arrendamento de longa duração;

2.

O número de pessoas sem-abrigo e de vítimas de violência doméstica que, após serem transferidas com êxito para alojamentos convencionais com qualidade adequada, em termos sanitários e de segurança, e adaptadas à estrutura familiar específica, com contratos de arrendamento de longa duração, mantiveram esse resultado por um período determinado.

1.   Resultados intermédios desencadeadores do reembolso de resultados sustentados em matéria de habitação (b) (11)

1.

Número de entradas em habitações permanentes.

2.

Número de transferências duradouras para alojamentos convencionais com qualidade adequada, em termos sanitários e de segurança, e adaptados à estrutura familiar específica, com contratos de arrendamento de longa duração, mantidas durante três meses após a entrada.

3.

Número de transferências duradouras para alojamentos convencionais com qualidade adequada, em termos sanitários e de segurança, e adaptados à estrutura familiar específica, com contratos de arrendamento de longa duração, mantidas durante seis meses após a entrada.

4.

Número de transferências duradouras para alojamentos convencionais com qualidade adequada, em termos sanitários e de segurança, e adaptados à estrutura familiar específica, com contratos de arrendamento de longa duração, mantidas durante 12 meses após a entrada.

5.

Número de transferências duradouras para alojamentos convencionais com qualidade adequada, em termos sanitários e de segurança, e adaptados à estrutura familiar específica, com contratos de arrendamento de longa duração, mantidas durante 18 meses após a entrada.

Os valores indicados nos quadros 8 e 9 abrangem todos os custos elegíveis da operação.

Os documentos necessários para comprovar a realização das atividades relevantes e de todos os resultados a reembolsar são os exigidos de acordo com as práticas e os procedimentos normais de cada Estado-Membro. As autoridades de gestão devem definir claramente a pista de auditoria.

Exemplos de documentos comprovativos exigidos:

 

Para os serviços prestados a vítimas de violência doméstica e seus filhos:

carta em papel timbrado de pessoa pertencente a organismo especializado na proteção de vítimas de violência doméstica, prestador de serviços sociais, prestador de serviços de alojamento de emergência ou profissional de saúde, ou outros documentos comprovativos, tais como relatório policial, medida de coação que determine o afastamento do agressor ou documento semelhante, ou relatório médico de lesões sofridas, que justifiquem a elegibilidade do participante,

ficheiro individual do participante, incluindo a data de entrada na operação, o nome do assistente social/conselheiro (ou pessoal similar) no alojamento de emergência e informações detalhadas sobre os serviços prestados, assinado pelo participante e coassinado pelo membro do pessoal responsável.

 

Para os serviços prestados a pessoas sem-abrigo:

carta ou outro documento (por exemplo, ordem de despejo do tribunal, carta de serviço de bombeiros ou polícia local, de companhia de seguros ou do anterior senhorio), assinado por um técnico de proximidade ou um técnico de organização capaz de verificar que a pessoa em causa está, de facto, sem abrigo, ou declaração escrita pelo participante identificando a sua anterior habitação (se não puder ser verificada por um técnico de proximidade ou de serviços),

ficheiro individual do participante, incluindo a data de entrada na operação, o nome do assistente social/conselheiro (ou pessoal similar) no alojamento de emergência e informações detalhadas sobre os serviços prestados, assinado pelo participante e coassinado pelo membro do pessoal responsável.

 

Para os pagamentos baseados em resultados, concedidos a vítimas de violência doméstica e/ou a pessoas sem-abrigo:

cópia dos contratos de arrendamento do alojamento permanente, incluindo a indicação clara da data de início e de termo do referido arrendamento (assinado pelo participante e coassinado pela agência imobiliária ou equivalente).

Se a autoridade de gestão ou o organismo intermédio responsável pela execução de um programa aplicar estes custos unitários para estabelecer a contribuição da União para esse programa no que se refere a uma operação abrangida pelo presente regulamento, esses montantes constituirão o montante reembolsado pela Comissão para qualquer operação de apoio a serviços prestados a vítimas de violência doméstica (e seus filhos) e a pessoas sem-abrigo a título do mesmo programa para o mesmo tipo de beneficiário. Quaisquer outros programas geridos por outros organismos intermediários ou autoridades de gestão não estão abrangidos por esta restrição.

7.4.   Método de ajustamento

Os montantes calculados para a prestação de serviços (quadro 8) podem ser ajustados anualmente com base nos custos da mão de obra do Eurostat e na inflação do IHPC sobre os custos dos serviços e do alojamento. Os valores ajustados de acordo com o índice do ano N são aplicáveis a todas as operações em causa a partir de 1 de janeiro do ano N+1.

Fórmula de ajustamento: Valor unitário para o Estado-Membro X * índice combinado ICM e IHPC para o Estado-Membro X

Os montantes calculados para os pagamentos baseados em resultados (quadro 9) podem ser ajustados anualmente, com base na inflação do IHPC sobre os custos dos serviços e do alojamento. Os valores ajustados de acordo com o índice do ano N são aplicáveis a todas as operações em causa a partir de 1 de janeiro do ano N+1.

Fórmula de ajustamento: Valor unitário para o Estado-Membro X * índice IHPC para o Estado-Membro X

Quadro 8

Valores unitários para a prestação de serviços no âmbito do módulo «Crises e emergências»  (12) (níveis de preços de 2021)

 

AT

BE

BG

CY

CZ

DE

DK

EE

EL

ES

FI

FR

HU

HR

Taxa horária — EUR

57,90

55,81

24,96

43,47

38,59

56,73

62,22

37,45

37,75

44,62

56,31

52,80

31,66

31,17

Taxa diária — EUR  (*7)

463

447

200

348

309

454

498

300

302

357

450

422

253

249

Taxa mensal — EUR  (*8)

9 264

8 930

3 994

6 955

6 175

9 077

9 955

5 991

6 040

7 139

9 010

8 447

5 065

4 988

 

IE

IT

LV

LT

LU

MT

NL

PL

PT

RO

SI

SK

SE

 

Taxa horária — EUR

64,66

48,27

33,65

37,07

85,48

41,87

57,77

32,83

39,99

29,52

40,27

35,84

58,60

 

Taxa diária — EUR  (*7)

517

386

269

297

684

335

462

263

320

236

322

287

469

 

Taxa mensal — EUR  (*8)

10 346

7 722

5 384

5 931

13 676

6 699

9 244

5 253

6 398

4 723

6 443

5 735

9 376

 


Quadro 9

Financiamento de resultados através de montantes unitários fixos para o módulo de serviços «Crises e emergências»  (13) (níveis de preços de 2021)

 

AT

BE

BG

CY

CZ

DE

DK

EE

EL

ES

FI

FR

HU

HR

Entrada no alojamento — EUR (a)

611

589

263

458

407

598

656

395

398

470

594

557

334

329

Alojamento sustentado durante 3, 6, 12, 18 meses — EUR (b)

1 832

1 766

790

1 375

1 221

1 795

1 968

1 185

1 194

1 411

1 781

1 670

1 001

986

 

IE

IT

LV

LT

LU

MT

NL

PL

PT

RO

SI

SK

SE

 

Entrada no alojamento — EUR (a)

682

509

355

391

901

441

609

346

422

311

425

378

618

 

Alojamento sustentado durante 3, 6, 12, 18 meses — EUR (b)

2 045

1 527

1 065

1 173

2 704

1 324

1 828

1 039

1 265

934

1 274

1 134

1 854

 


(1)  Para definir o estatuto dos nacionais de países terceiros e dos refugiados, são aplicáveis as seguintes definições:

EUR-Lex — 32011L0095 — PT — EUR-Lex (europa.eu)

«Refugiado», o nacional de um país terceiro que, receando com razão ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a um determinado grupo social, se encontre fora do país de que é nacional e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção desse país, ou o apátrida que, estando fora do país em que tinha a sua residência habitual, pelas mesmas razões que as acima mencionadas, não possa ou, em virtude do referido receio, a ele não queira voltar, e aos quais não se aplique o artigo 12.o;

«País de origem», o país ou países de nacionalidade ou, no caso dos apátridas, o país em que tinha a sua residência habitual.

EUR-Lex — 32021R1147 — PT — EUR-Lex (europa.eu)

«Nacional de país terceiro», uma pessoa, incluindo um apátrida ou uma pessoa com nacionalidade indeterminada, que não seja cidadão da União, na aceção do artigo 20.o, n.o 1, do TFUE.

(2)   CM — Índice de custos da mão de obra, por atividade da NACE Rev. 2 – valor nominal, dados anuais [cm_icm_r2_a] NACE Rev. 2 (atividade = P. Educação).

(3)  Para definir o estatuto dos nacionais de países terceiros e dos refugiados, são aplicáveis as seguintes definições:

EUR-Lex — 32011L0095 — PT — EUR-Lex (europa.eu)

«Refugiado», o nacional de um país terceiro que, receando com razão ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a um determinado grupo social, se encontre fora do país de que é nacional e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção desse país, ou o apátrida que, estando fora do país em que tinha a sua residência habitual, pelas mesmas razões que as acima mencionadas, não possa ou, em virtude do referido receio, a ele não queira voltar, e aos quais não se aplique o artigo 12.o;

«País de origem», o país ou países de nacionalidade ou, no caso dos apátridas, o país em que tinha a sua residência habitual.

EUR-Lex — 32021R1147 — PT — EUR-Lex (europa.eu)

«Nacional de país terceiro», uma pessoa, incluindo um apátrida ou uma pessoa com nacionalidade indeterminada, que não seja cidadão da União, na aceção do artigo 20.o, n.o 1, do TFUE.

(4)   CM — Índice de custos da mão de obra por atividade da NACE Rev. 2 – valor nominal, dados anuais [cm_icm_r2_a] NACE Rev. 2 (atividade = P. Educação).

(5)  Para definir o estatuto dos nacionais de países terceiros e dos refugiados, são aplicáveis as seguintes definições, em conformidade com as definições nacionais específicas:

EUR-Lex — 32011L0095 — PT — EUR-Lex (europa.eu)

«Refugiado», o nacional de um país terceiro que, receando com razão ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a um determinado grupo social, se encontre fora do país de que é nacional e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção desse país, ou o apátrida que, estando fora do país em que tinha a sua residência habitual, pelas mesmas razões que as acima mencionadas, não possa ou, em virtude do referido receio, a ele não queira voltar, e aos quais não se aplique o artigo 12.o;

«País de origem», o país ou países de nacionalidade ou, no caso dos apátridas, o país em que tinha a sua residência habitual.

EUR-Lex — 32021R1147 — PT — EUR-Lex (europa.eu)

«Nacional de país terceiro», uma pessoa, incluindo um apátrida ou uma pessoa com nacionalidade indeterminada, que não seja cidadão da União, na aceção do artigo 20.o, n.o 1, do TFUE.

(6)   CM — Índice de custos da mão de obra por atividade da NACE Rev. 2 – valor nominal, dados anuais [cm_icm_r2_a] NACE Rev. 2 (atividade = P. Educação).

(7)  Para definir o estatuto dos nacionais de países terceiros e dos refugiados, são aplicáveis as seguintes definições:

EUR-Lex - 32011L0095 - PT - EUR-Lex (europa.eu)

«Refugiado», o nacional de um país terceiro que, receando com razão ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a um determinado grupo social, se encontre fora do país de que é nacional e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção desse país, ou o apátrida que, estando fora do país em que tinha a sua residência habitual, pelas mesmas razões que as acima mencionadas, não possa ou, em virtude do referido receio, a ele não queira voltar, e aos quais não se aplique o artigo 12.o;

«País de origem», o país ou países de nacionalidade ou, no caso dos apátridas, o país em que tinha a sua residência habitual.

EUR-Lex - 32021R1147 - PT - EUR-Lex (europa.eu)

«Nacional de país terceiro», uma pessoa, incluindo um apátrida ou uma pessoa com nacionalidade indeterminada, que não seja cidadão da União, na aceção do artigo 20.o, n.o 1, do TFUE.

(8)  Para mais informações, consultar o estudo «Simplified cost options and Financing not linked to costs in the area of social inclusion and youth» (Opções de custos simplificados e financiamento não associado aos custos no domínio da inclusão social e da juventude): Catálogo de publicações — Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão – Comissão Europeia (europa.eu).

(*1)  Com base em oito horas de contacto.

(*2)  Com base em 160 horas de contacto.

(*3)  Com base em 1720 horas de contacto.

(*4)  Com base em oito horas de contacto.

(*5)  Com base em 160 horas de contacto.

(*6)  Com base em 1720 horas de contacto.

(9)  A longa duração é definida como o período de um ano ou mais (de acordo com a ETHOS – Tipologia europeia da condição de sem-abrigo e da exclusão habitacional).

(10)  A alteração positiva da situação de habitação implica a transferência de um alojamento de emergência/temporário para um alojamento convencional com qualidade adequada, em termos sanitários e de segurança, e adaptado à estrutura familiar específica, com um contrato de arrendamento de longa duração.

(11)  Estes resultados são etapas cumulativas e o respetivo custo unitário pode ser solicitado para cada etapa (ou seja, 3, 6, 12, 18 meses), uma vez atingida.

(*7)  Com base em oito horas de serviço

(*8)  Com base em 160 horas de serviço

(12)  Trata-se de montantes fixos para a prestação global do serviço a uma coorte de participantes de dimensão fixa. Não se trata de montantes por participante individual.

(13)  Os montantes são desembolsados por cada participante individual que atinja um resultado positivo.


1.9.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 216/39


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1677 DA COMISSÃO

de 30 de agosto de 2023

que altera o anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 71.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A peste suína africana é uma doença infecciosa viral que afeta os suínos detidos e selvagens e pode ter um impacto grave na população animal em causa e na rentabilidade das explorações agrícolas, causando perturbações na circulação de remessas desses animais e produtos deles derivados na União e nas respetivas exportações para países terceiros.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2023/594 da Comissão (2) estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana a aplicar, durante um período limitado, pelos Estados-Membros que estão listados ou têm zonas listadas nos anexos I e II deste regulamento (Estados-Membros em causa). O anexo I do referido regulamento de execução enumera as zonas submetidas a restrições I, II e III na sequência de focos dessa doença.

(3)

As áreas listadas como zonas submetidas a restrições I, II e III no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 baseiam-se na situação epidemiológica da peste suína africana na União. Os anexos I e II do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 foram alterados pela última vez pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/1643 da Comissão (3), no seguimento de alterações da situação epidemiológica em relação àquela doença na Bulgária, na Chéquia, na Alemanha, na Croácia, na Itália, na Letónia e na Polónia. Desde a adoção desse regulamento de execução, a situação epidemiológica em relação àquela doença em determinados Estados-Membros afetados evoluiu.

(4)

Quaisquer alterações às zonas submetidas a restrições I, II e III no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 devem basear-se na situação epidemiológica da peste suína africana nas áreas afetadas por essa doença e na situação epidemiológica global da peste suína africana no Estado-Membro em causa, no nível de risco de propagação dessa doença, bem como nos princípios e critérios cientificamente fundamentados para a definição geográfica de zonas devido à peste suína africana e nas diretrizes da União acordadas com os Estados-Membros no âmbito do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal e disponibilizadas ao público no sítio Web da Comissão (4). Essas alterações devem igualmente ter em conta as normas internacionais, como o Código Sanitário para os Animais Terrestres (5) da Organização Mundial da Saúde Animal (OMSA), e as justificações relativas à definição de zonas apresentadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa.

(5)

Desde a data de adoção do Regulamento de Execução (UE) 2023/1643, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2023/594, registou-se um novo foco de peste suína africana em suínos detidos na Letónia, bem como novos focos de peste suína africana em suínos selvagens na Polónia.

(6)

Na sequência desse foco recente de peste suína africana em suínos detidos na Letónia, bem como de focos de peste suína africana em suínos selvagens na Polónia, e tendo em conta a atual situação epidemiológica na União no que diz respeito à peste suína africana, a definição de zonas nesses Estados-Membros foi reavaliada e atualizada de acordo com os artigos 6.o e 7.o do Regulamento de Execução (UE) 2023/594. Além disso, as medidas de gestão dos riscos em vigor foram reavaliadas e atualizadas. Estas alterações devem ser refletidas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594.

(7)

Em agosto de 2023, foi registado um foco de peste suína africana em suínos detidos no distrito de Rezeknes, na Letónia, em áreas atualmente listadas como zonas submetidas a restrições II no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594. Este novo foco de peste suína africana em suínos detidos constitui um aumento do nível de risco, que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, esta área da Letónia afetada por este foco recente, atualmente listada como zona submetida a restrições II no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594, deve, em vez disso, ser listada nesse anexo como zona submetida a restrições III, devendo os atuais limites da zona submetida a restrições II ser redefinidos para ter em conta este foco.

(8)

Além disso, em agosto de 2023, registaram-se vários focos de peste suína africana em suínos selvagens na região de Subcarpácia, na Polónia, numa área atualmente listada como zona submetida a restrições II no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594, localizada na proximidade imediata de uma área atualmente listada como zona submetida a restrições I nesse anexo. Esses novos focos de peste suína africana em suínos selvagens constituem um aumento do nível de risco, que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, esta área da Polónia atualmente listada nesse anexo como zona submetida a restrições I, que está na proximidade imediata da área afetada por esses recentes focos de peste suína africana listada como zona submetida a restrições II, deve agora ser listada nesse anexo como zona submetida a restrições II e não como zona submetida a restrições I, devendo os atuais limites da zona submetida a restrições I ser também redefinidos para ter em conta esses focos recentes.

(9)

Ademais, em agosto de 2023, foram igualmente registados vários focos de peste suína africana em suínos selvagens na região de Pomerânia Ocidental, na Polónia, numa zona atualmente listada como zona submetida a restrições I no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594. Esses novos focos de peste suína africana em suínos selvagens constituem um aumento do nível de risco, que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, esta área da Polónia atualmente listada nesse anexo como zona submetida a restrições I deve agora ser listada no referido anexo como zona submetida a restrições II e não como zona submetida a restrições I, devendo os atuais limites da zona submetida a restrições I ser também redefinidos para ter em conta esses focos recentes.

(10)

A fim de ter em conta a recente evolução da situação epidemiológica da peste suína africana na União, e para combater os riscos associados à propagação da doença de forma proativa, devem ser demarcadas novas zonas submetidas a restrições com uma dimensão suficiente na Letónia e na Polónia, devendo essas zonas ser listadas como zonas submetidas a restrições I, II e III no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594. Uma vez que a situação no que diz respeito à peste suína africana é muito dinâmica na União, ao demarcar essas novas zonas submetidas a restrições, foi tida em conta a situação epidemiológica nas zonas circundantes.

(11)

Dada a urgência da situação epidemiológica na União no que se refere à propagação da peste suína africana, é importante que as alterações introduzidas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 pelo presente regulamento produzam efeitos o mais rapidamente possível.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2023/594

Os anexos I e II do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 são substituídos pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de agosto de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2023/594 da Comissão, de 16 de março de 2023, que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2021/605 (JO L 79 de 17.3.2023, p. 65).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2023/1643 da Comissão, de 17 de agosto de 2023, que altera os anexos I e II do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana (JO L 206 de 21.8.2023, p. 10).

(4)  Documento de trabalho SANTE/7112/2015/Rev. 3 Principles and criteria for geographically defining ASF regionalisation (não traduzido para português), https://ec.europa.eu/food/animals/animal-diseases/control-measures/asf_en

(5)  Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE, 29.a edição, 2021. Volumes I e II ISBN 978-92-95115-40-8; https://www.woah.org/en/what-we-do/standards/codes-and-manuals/terrestrial-code-online-access/


ANEXO

Os anexos I e II do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 passam a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

ZONAS SUBMETIDAS A RESTRIÇÕES I, II E III

PARTE I

1.   Alemanha

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Alemanha:

Bundesland Brandenburg:

Landkreis Dahme-Spreewald:

Gemeinde Jamlitz,

Gemeinde Lieberose,

Gemeinde Schwielochsee mit den Gemarkungen Goyatz, Jessern, Lamsfeld, Ressen, Speichrow und Zaue,

Landkreis Märkisch-Oderland:

Gemeinde Müncheberg mit den Gemarkungen Müncheberg, Eggersdorf bei Müncheberg und Hoppegarten bei Müncheberg,

Gemeinde Bliesdorf mit den Gemarkungen Kunersdorf - westlich der B167 und Bliesdorf - westlich der B167

Gemeinde Märkische Höhe mit den Gemarkungen Reichenberg und Batzlow,

Gemeinde Wriezen mit den Gemarkungen Haselberg, Frankenfelde, Schulzendorf, Lüdersdorf Biesdorf, Rathsdorf - westlich der B 167 und Wriezen - westlich der B167

Gemeinde Buckow (Märkische Schweiz),

Gemeinde Strausberg mit den Gemarkungen Hohenstein und Ruhlsdorf,

Gemeine Garzau-Garzin,

Gemeinde Waldsieversdorf,

Gemeinde Rehfelde mit der Gemarkung Werder,

Gemeinde Reichenow-Mögelin,

Gemeinde Prötzel mit den Gemarkungen Harnekop, Sternebeck und Prötzel östlich der B 168 und der L35,

Gemeinde Oberbarnim,

Gemeinde Bad Freienwalde mit der Gemarkung Sonnenburg,

Gemeinde Falkenberg mit den Gemarkungen Dannenberg, Falkenberg westlich der L 35, Gersdorf und Kruge,

Gemeinde Höhenland mit den Gemarkungen Steinbeck, Wollenberg und Wölsickendorf,

Landkreis Barnim:

Gemeinde Joachimsthal östlich der L220 (Eberswalder Straße), östlich der L23 (Töpferstraße und Templiner Straße), östlich der L239 (Glambecker Straße) und Schorfheide (JO) östlich der L238,

Gemeinde Friedrichswalde mit der Gemarkung Glambeck östlich der L 239,

Gemeinde Althüttendorf,

Gemeinde Ziethen mit den Gemarkungen Groß Ziethen und Klein Ziethen westlich der B198,

Gemeinde Chorin mit den Gemarkungen Golzow, Senftenhütte, Buchholz, Schorfheide (Ch), Chorin westlich der L200 und Sandkrug nördlich der L200,

Gemeinde Britz,

Gemeinde Schorfheide mit den Gemarkungen Altenhof, Werbellin, Lichterfelde und Finowfurt,

Gemeinde (Stadt) Eberswalde mit der Gemarkungen Finow und Spechthausen und der Gemarkung Eberswalde südlich der B167 und westlich der L200,

Gemeinde Breydin,

Gemeinde Melchow,

Gemeinde Sydower Fließ mit der Gemarkung Grüntal nördlich der K6006 (Landstraße nach Tuchen), östlich der Schönholzer Straße und östlich Am Postweg,

Hohenfinow südlich der B167,

Landkreis Uckermark:

Gemeinde Passow mit den Gemarkungen Briest, Passow und Schönow,

Gemeinde Mark Landin mit den Gemarkungen Landin nördlich der B2, Grünow und Schönermark,

Gemeinde Angermünde mit den Gemarkungen Frauenhagen, Mürow, Angermünde nördlich und nordwestlich der B2, Dobberzin nördlich der B2, Kerkow, Welsow, Bruchhagen, Greiffenberg, Günterberg, Biesenbrow, Görlsdorf, Wolletz und Altkünkendorf,

Gemeinde Zichow,

Gemeinde Casekow mit den Gemarkungen Blumberg, Wartin, Luckow-Petershagen und den Gemarkungen Biesendahlshof und Casekow westlich der L272 und nördlich der L27,

Gemeinde Hohenselchow-Groß Pinnow mit der Gemarkung Hohenselchow nördlich der L27,

Gemeinde Tantow,

Gemeinde Mescherin mit der Gemarkung Radekow, der Gemarkung Rosow südlich der K 7311 und der Gemarkung Neurochlitz westlich der B2,

Gemeinde Gartz (Oder) mit der Gemarkung Geesow westlich der B2 sowie den Gemarkungen Gartz und Hohenreinkendorf nördlich der L27 und der B2 bis zur Kastanienallee, dort links abbiegend dem Schülerweg folgend bis Höhe Bahnhof, von hier in östlicher Richtung den Salveybach kreuzend bis zum Tantower Weg, diesen in nördlicher Richtung bis zu Stettiner Straße, diese weiter folgend bis zur B2, dieser in nördlicher Richtung folgend,

Gemeinde Pinnow nördlich und westlich der B2,

Landkreis Oder-Spree:

Gemeinde Spreenhagen mit den Gemarkungen Braunsdorf und Markgrafpieske,

Gemeinde Grünheide (Mark) mit den Gemarkungen Kagel, Kienbaum und Hangelsberg,

Gemeinde Fürstenwalde westlich der B 168 und nördlich der L 36,

Gemeinde Rauen,

Gemeinde Wendisch Rietz nördlich der B246 und östlich des Scharmützelsees,

Gemeinde Bad Saarow mit den Gemarkungen Petersdorf (SP) und Neu Golm und der Gemarkung Bad Saarow-Pieskow östlich der östlichen Uferzone des Scharmützelsees und ab nördlicher Spitze östlich der L35,

Gemeinde Tauche mit den Gemarkungen Briescht, Falkenberg (T), Giesensdorf, Wulfersdorf, Görsdorf (B), Kossenblatt, Lindenberg, Mittweide, Ranzig, Stremmen, Tauche, Trebatsch, Sabrodt und Sawall,

Gemeinde Langewahl südlich der A12,

Gemeinde Berkenbrück südlich der A12,

Gemeinde Ragow-Merz,

Gemeinde Diensdorf-Radlow,

Gemeinde Beeskow,

Gemeinde Schlaubetal,

Gemeinde Neuzelle,

Gemeinde Lawitz,

Gemeinde Friedland,

Gemeinde Rietz-Neuendorf westlich der L411 bis Raßmannsdorf und westlich der K 6734,

Gemeinde Grunow-Dammendorf,

Gemeinde Neißemünde,

Gemeinde Vogelsang,

Gemeinde Eisenhüttenstadt mit der Gemarkung Diehlo und der Gemarkung Eisenhüttenstadt außer nördlich der L 371 und außer östlich der B 112,

Gemeinde Mixdorf,

Gemeinde Siehdichum mit den Gemarkungen Pohlitz und Schernsdorf und mit der Gemarkung Rießen südlich des Oder-Spree-Kanal,

Gemeinde Müllrose südlich des Oder-Spree-Kanal,

Gemeinde Briesen mit der Gemarkung Kersdorf südlich A12 und der Gemarkung Neubrück Forst westlich der K 7634 und südlich der A12,

Gemeinde Steinhöfel mit den Gemarkungen Jänickendorf, Schönfelde, Beerfelde, Gölsdorf, Buchholz, Tempelberg und den Gemarkungen Steinhöfel, Hasenfelde und Heinersdorf westlich der L36 und der Gemarkung Neuendorf im Sande nördlich der L36,

Landkreis Spree-Neiße:

Gemeinde Turnow-Preilack mit der Gemarkung Turnow,

Gemeinde Drachhausen,

Gemeinde Schmogrow-Fehrow,

Gemeinde Drehnow,

Gemeinde Guhrow,

Gemeinde Werben,

Gemeinde Dissen-Striesow,

Gemeinde Briesen,

Gemeinde Kolkwitz mit den Gemarkungen Babow, Eichow und Milkersdorf,

Gemeinde Burg (Spreewald),

Landkreis Oberspreewald-Lausitz:

Gemeinde Lauchhammer,

Gemeinde Schwarzheide westlich der BAB 13,

Gemeinde Schipkau mit den Gemarkungen Annahütte, Drochow und den Gemarkungen Klettwitz und Schipkau westlich der BAB 13,

Gemeinde Großräschen mit den Gemarkungen Wormlage, Saalhausen, Barzig, Freienhufen, Großräschen,

Gemeinde Vetschau/Spreewald mit den Gemarkungen: Naundorf, Fleißdorf, Suschow, Stradow, Göritz, Koßwig, Vetschau, Repten, Tornitz, Missen und Orgosen,

Gemeinde Calau mit den Gemarkungen: Kalkwitz, Mlode, Saßleben, Reuden, Bolschwitz, Säritz, Calau, Kemmen, Werchow und Gollmitz,

Gemeinde Luckaitztal,

Gemeinde Bronkow,

Gemeinde Altdöbern mit der Gemarkung Altdöbern westlich der Bahnlinie,

Gemeinde Tettau,

Landkreis Elbe-Elster:

Gemeinde Sallgast mit den Gemarkungen Dollenchen, Zürchel und Sallgast,

Gemeinde Lichterfeld-Schacksdorf mit der Gemarkung Bergheide,

Gemeinde Finsterwalde mit der Gemarkung Finsterwalde östlich der L60,

Gemeinde Großthiemig,

Gemeinde Hirschfeld,

Gemeinde Gröden,

Gemeinde Schraden,

Gemeinde Merzdorf,

Gemeinde Röderland mit der Gemarkung Wainsdorf, Prösen, Stolzenhain a.d. Röder,

Gemeinde Plessa mit der Gemarkung Plessa,

Landkreis Prignitz

Gemeinde Karstädt mit den Gemarkungen Neuhof südöstlich der Neuhausener Straße, Kribbe südlich der Kreisstraße 7045, Dallmin südlich der L133 und K7045 begrenzt durch die Bahnstrecke Berlin-Hamburg, Groß Warnow östlich der Bahnstrecke Berlin-Hamburg, Reckenzin östlich der Bahnstrecke Berlin-Hamburg, Klein Warnow östlich der Bahnstrecke Berlin-Hamburg, Streesow östlich der Bahnstrecke Berlin-Hamburg,

Gemeinde Putlitz mit den Gemarkungen Porep nördlich der A24, Telschow nördlich der A24, Lütkendorf östlich der L13, Weitgendorf östlich der L 13, Putlitz südlich des Hülsebecker Damm, Nettelbeck nördlich der A24, Sagast südlich des Grabens 1/12/05

Gemeinde Pirow mit den Gemarkungen Pirow, Burow, Bresch und Hülsebeck südlich der L104,

Gemeinde Berge mit den Gemarkungen Neuhausen östlich der L10, Berge südlich der Schulstraße/östlich der Perleberger Straße,

Bundesland Sachsen:

Stadt Dresden:

Stadtgebiet, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Landkreis Meißen:

Gemeinde Diera-Zehren, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Glaubitz, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Hirschstein,

Gemeinde Käbschütztal,

Gemeinde Klipphausen, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Niederau, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Nünchritz, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Röderaue, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Stadt Gröditz, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Stadt Lommatzsch,

Gemeinde Stadt Meißen, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Stadt Nossen,

Gemeinde Stadt Riesa,

Gemeinde Stadt Strehla,

Gemeinde Stauchitz,

Gemeinde Wülknitz, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Zeithain,

Landkreis Mittelsachsen:

Gemeinde Großweitzschen mit den Ortsteilen Döschütz, Gadewitz, Niederranschütz, Redemitz,

Gemeinde Ostrau mit den Ortsteilen Auerschütz, Beutig, Binnewitz, Clanzschwitz, Delmschütz, Döhlen, Jahna, Kattnitz, Kiebitz, Merschütz, Münchhof, Niederlützschera, Noschkowitz, Oberlützschera, Obersteina, Ostrau, Pulsitz, Rittmitz, Schlagwitz, Schmorren, Schrebitz, Sömnitz, Trebanitz, Zschochau,

Gemeinde Reinsberg,

Gemeinde Stadt Döbeln mit den Ortsteilen Beicha, Bormitz, Choren, Döbeln, Dreißig, Geleitshäuser, Gertitzsch, Gödelitz, Großsteinbach, Juchhöh, Kleinmockritz, Leschen, Lüttewitz, Maltitz, Markritz, Meila, Mochau, Nelkanitz, Oberranschütz, Petersberg, Präbschütz, Prüfern, Schallhausen, Schweimnitz, Simselwitz, Theeschütz, Zschackwitz, Zschäschütz,

Gemeinde Stadt Großschirma mit den Ortsteilen Obergruna, Siebenlehn,

Gemeinde Stadt Roßwein mit den Ortsteilen Gleisberg, Haßlau, Klinge, Naußlitz, Neuseifersdorf, Niederforst, Ossig, Roßwein, Seifersdorf, Wettersdorf, Wetterwitz,

Gemeinde Striegistal mit den Ortsteilen Gersdorf, Kummersheim, Marbach,

Gemeinde Zschaitz-Ottewig,

Landkreis Nordsachsen:

Gemeinde Arzberg mit den Ortsteilen Stehla, Tauschwitz,

Gemeinde Cavertitz mit den Ortsteilen Außig, Cavertitz, Klingenhain, Schirmenitz, Treptitz,

Gemeinde Liebschützberg mit den Ortsteilen Borna, Bornitz, Clanzschwitz, Ganzig, Kleinragewitz, Laas, Leckwitz, Liebschütz, Sahlassan, Schönnewitz, Terpitz östlich der Querung am Käferberg, Wadewitz, Zaußwitz,

Gemeinde Naundorf mit den Ortsteilen Casabra, Gastewitz, Haage, Hof, Hohenwussen, Kreina, Nasenberg, Raitzen, Reppen, Salbitz, Stennschütz, Zeicha,

Gemeinde Stadt Belgern-Schildau mit den Ortsteilen Ammelgoßwitz, Dröschkau, Liebersee östlich der B182, Oelzschau, Seydewitz, Staritz, Wohlau,

Gemeinde Stadt Mügeln mit den Ortsteilen Mahris, Schweta südlich der K8908, Zschannewitz,

Gemeinde Stadt Oschatz mit den Ortsteilen Lonnewitz östlich des Sandbaches und nördlich der B6, Oschatz östlich des Schmorkauer Wegs und nördlich der S28, Rechau, Schmorkau, Zöschau,

Landkreis Sächsische Schweiz-Osterzgebirge:

Gemeinde Bannewitz,

Gemeinde Dürrröhrsdorf-Dittersbach,

Gemeinde Kreischa,

Gemeinde Lohmen,

Gemeinde Müglitztal,

Gemeinde Stadt Dohna,

Gemeinde Stadt Freital,

Gemeinde Stadt Heidenau,

Gemeinde Stadt Hohnstein,

Gemeinde Stadt Neustadt i. Sa.,

Gemeinde Stadt Pirna,

Gemeinde Stadt Rabenau mit den Ortsteilen Lübau, Obernaundorf, Oelsa, Rabenau und Spechtritz,

Gemeinde Stadt Stolpen,

Gemeinde Stadt Tharandt mit den Ortsteilen Fördergersdorf, Großopitz, Kurort Hartha, Pohrsdorf und Spechtshausen,

Gemeinde Stadt Wilsdruff, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Bundesland Mecklenburg-Vorpommern:

Landkreis Vorpommern Greifswald

Gemeinde Penkun,

Gemeinde Nadrensee,

Gemeinde Krackow,

Gemeinde Glasow,

Gemeinde Grambow,

Landkreis Ludwigslust-Parchim:

Gemeinde Balow mit den Ortsteilen und der Ortslage: Balow,

Gemeinde Dambeck mit den Ortsteilen und der Ortslage: Dambeck (bei Ludwigslust),

Gemeinde Groß Godems mit den Ortsteilen und den Ortslagen: Groß Godems und Klein Godems,

Gemeinde Karrenzin mit den Ortsteilen und der Ortslage: Repzin,

Gemeinde Möllenbeck mit den Ortsteilen und den Ortslagen: Carlshof (bei Neustadt-Glewe), Menzendorf (bei Neustadt-Glewe), Möllenbeck (bei Ludwigslust),

Gemeinde Muchow mit den Ortsteilen und der Ortslage: Muchow,

Gemeinde Parchim mit den Ortsteilen und der Ortslage: Slate,

Gemeinde Prislich mit den Ortsteilen und den Ortslagen: Marienhof (bei Grabow), Neese, Prislich, Werle (bei Ludwigslust / mv),

Gemeinde Ruhner Berge mit den Ortsteilen und den Ortslagen: Drenkow, Jarchow, Poitendorf, Poltnitz, Suckow (bei Parchim), Zachow (bei Parchim),

Gemeinde Stolpe mit den Ortsteilen und den Ortslagen: Barkow (bei Parchim), Granzin (bei Parchim), Stolpe (bei Neustadt-Glewe),

Gemeinde Zierzow mit den Ortsteilen und den Ortslagen: Kolbow, Zierzow (bei Ludwigslust).

2.   Estónia

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Estónia:

Hiiu maakond.

3.   Letónia

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Letónia:

Dienvidkurzemes novada, Nīcas pagasta daļa uz ziemeļiem no apdzīvotas vietas Bernāti, autoceļa V1232, A11, V1222, Bārtas upes, Otaņķu pagasts,

Ropažu novada Stopiņu pagasta daļa, kas atrodas uz rietumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes.

4.   Lituânia

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Lituânia:

Klaipėdos rajono savivaldybė: Agluonėnų, Dovilų, Gargždų, Priekulės, Vėžaičių, Kretingalės ir Dauparų-Kvietinių seniūnijos,

Palangos miesto savivaldybė.

5.   Hungria

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Hungria:

Békés megye 950150, 950250, 950350, 950450, 950550, 950650, 950660, 950750, 950850, 950860, 950950, 950960, 950970, 951050, 951150, 951250, 951260, 951350, 951950, 952050, 952150, 952250, 952550, 952750, 952850, 952950, 953050, 953150, 953250, 953260, 953270, 953350, 953450, 953550, 953560, 953650, 953660, 953750, 953850, 953950, 953960, 954050, 954060, 954150, 954250, 954260, 954350, 954450, 954550, 954650, 954750, 954850, 954860, 954950, 955050, 955150, 955250, 955260, 955270, 955350, 955450, 955510, 955650, 955750, 955760, 955850, 955950, 956050, 956060, 956150, 956160, 956250, 956450, 956550, 956650 és 956750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Bács-Kiskun megye 600150, 600850 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Budapest 1 kódszámú, vadgazdálkodási tevékenységre nem alkalmas területe,

Fejér megye 400150, 400250, 400351, 400352, 400450, 400550, 401150, 401250, 401350, 402050, 402350, 402360, 402850, 402950, 403050, 403450, 403550, 403650, 403750, 403950, 403960, 403970, 404650, 404750, 404850, 404950, 404960, 405050, 405750, 405850, 405950,

406050, 406150, 406550, 406650 és 406750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Győr-Moson-Sopron megye 100550, 100650, 100950, 101050, 101350, 101450, 101550, 101560 és 102150 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Jász-Nagykun-Szolnok megye 750150, 750160, 750260, 750350, 750450, 750460, 751250, 751260, 751350, 751360, 751750, 751850, 751950, 753650, 753750, 753850, 753950, 753960, 754050, 754360, 754450, 754550, 754560, 754570, 754650, 754750, 754850 és 755450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Komárom-Esztergom megye 250150, 250250, 250450, 250460, 250550, 250650, 250750, 251050, 251150, 251250, 251350, 251360, 251650, 251750, 251850, 252250, kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Pest megye 571550, 572150, 572250, 572350, 572550, 572650, 572750, 572850, 572950, 573150, 573250, 573260, 573350, 573360, 573450, 573850, 573950, 573960, 574050, 574150, 574350, 574360, 574550, 574650, 574750, 574850, 574860, 574950, 575050, 575150, 575250, 575350, 575550, 575650, 575750, 575850, 575950, 576050, 576150, 576250, 576350, 576450, 576650, 576750, 576850, 576950, 577050, 577150, 577250, 577350, 577450, 577650, 577850, 577950, 578050, 578150, 578250, 578350, 578360, 578450, 578550, 578560, 578650, 578850, 578950, 579050, 579150, 579250, 579350, 579450, 579460, 579550, 579650, 579750, 580250 és 580450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe.

6.   Polónia

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Polónia:

w województwie kujawsko - pomorskim:

powiat rypiński,

powiat brodnicki,

powiat grudziądzki,

powiat miejski Grudziądz,

powiat wąbrzeski,

w województwie warmińsko-mazurskim:

gmina Rozogi w powiecie szczycieńskim,

w województwie podlaskim:

gminy Wysokie Mazowieckie z miastem Wysokie Mazowieckie, Czyżew i część gminy Kulesze Kościelne położona na południe od linii wyznaczonej przez linię kolejową w powiecie wysokomazowieckim,

powiat łomżyński,

gminy Turośl, Mały Płock w powiecie kolneńskim,

powiat zambrowski,

powiat miejski Łomża,

w województwie mazowieckim:

powiat ostrołęcki,

powiat miejski Ostrołęka,

gminy Bodzanów, Bulkowo, Gąbin, Mała Wieś, Słubice, Słupno, Wyszogród w powiecie płockim,

powiat ciechanowski,

powiat płoński,

powiat pułtuski,

gminy Rościszewo i Szczutowo w powiecie sierpeckim,

gminy Nowa Sucha, Teresin, Sochaczew z miastem Sochaczew w powiecie sochaczewskim,

część powiatu żyrardowskiego niewymieniona w części II załącznika I,

część powiatu grodziskiego niewymieniona w części II załącznika I,

gminy Baranów i Jaktorów w powiecie grodziskim

gmina Bieżuń, Lutocin, Siemiątkowo i Żuromin w powiecie żuromińskim,

część powiatu ostrowskiego niewymieniona w części II załącznika I,

gminy Dzieżgowo, Lipowiec Kościelny, Mława, Radzanów, Strzegowo, Stupsk, Szreńsk, Szydłowo, Wiśniewo w powiecie mławskim,

gminy Czernice Borowe, Krasne, Krzynowłoga Mała, miasto Przasnysz, część gminy wiejskiej Przasnysz niewymieniona w części II i części III załącznika I w powiecie przasnyskim,

część powiatu makowskiego niewymieniona w części II i III załącznika I,

część powiatu wyszkowskiego niewymieniona w części II załącznika I,

część powiatu węgrowskiego niewymieniona w części II załącznika I,

część powiatu wołomińskiego niewymieniona w części II załącznika I,

gminy Mokobody i Suchożebry w powiecie siedleckim,

gminy Cegłów, Dębe Wielkie, Dobre, Halinów, Jakubów, Mińsk Mazowiecki z miastem Mińśk Mazowiecki, Kałuszyn, Mrozy, Stanisławów w powiecie mińskim,

gminy Bielany i gmina wiejska Sokołów Podlaski w powiecie sokołowskim,

gminy Pacyna, Sanniki w powiecie gostynińskim,

gmina Gózd, część gminy Skaryszew położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 9 biegnącą od północnej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 733, a następnie na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 733 biegnącą od tego skrzyżowania do wschodniej granicy gminy, w powiecie radomskim,

gminy Ciepielów, Lipsko, Rzeczniów, Sienno w powiecie lipskim,

gminy Kazanów, Policzna, Tczów, Zwoleń w powiecie zwoleńskim,

w województwie podkarpackim:

gminy Brzyska, Kołaczyce, Tarnowiec, część gminy Nowy Żmigród położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 993, część gminy wiejskiej Jasło położona na południowy wschód od miasta Jasło w powiecie jasielskim,

gmina Grodzisko Dolne w powiecie leżajskim,

część powiatu ropczycko – sędziszowskiego niewymieniona w części II załącznika I,

gminy Chłopice, Pawłosiów, Jarosław z miastem Jarosław w powiecie jarosławskim,

gminy Fredropol, Krasiczyn, Krzywcza, Przemyśl, część gminy Orły położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 77, część gminy Żurawica na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 77 w powiecie przemyskim,

powiat miejski Przemyśl,

gminy Adamówka, Sieniawa, Tryńcza, Przeworsk z miastem Przeworsk, część gminy Zarzecze położona na północ od linii wyznaczonej przez rzekę Mleczka w powiecie przeworskim,

gminy Rakszawa, Żołynia w powiecie łańcuckim,

gminy Trzebownisko, Głogów Małopolski, część gminy Świlcza położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 94 i część gminy Sokołów Małopolski położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 875 w powiecie rzeszowskim,

gmina Raniżów w powiecie kolbuszowskim,

część powiatu dębickiego niewymieniona w części II załącznika I,

gminy Chorkówka, Jedlicze, Miejsce Piastowe, Krościenko Wyżne gminy w powiecie krośnieńskim,

powiat miejski Krosno,

gminy Bukowsko, Zagórz, część gminy Zarszyn położona na północ od linii wynaczonej przez linię kolejową biegnącą od zachodniej do wschodniej granicy gminy, część gminy wiejskiej Sanok położona na zachód od linii wyznaczonej przez droge nr 886 biegnącą od północnej granicy gminy do granicy gminy miejskiej Sanok oraz na południe od granicy miasta Sanok, część gminy Komańcza położona na wschód od linii wyznaczonej przez linię kolejową biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 889 oraz na północ od drogi nr 889 biegnącej od tego skrzyżowania do północnej granicy gminy w powiecie sanockim,

gmina Cisna w powiecie leskim,

gminy Lutowiska, Czarna, Ustrzyki Dolne w powiecie bieszczadzkim,

gmina Haczów, część gminy Brzozów położona na zachód od linii wyznaczonej przez droge nr 886 biegnacą od północnej do południowej granicy gminy w powiecie brzozowskim,

w województwie świętokrzyskim:

powiat buski,

powiat skarżyski,

część powiatu opatowskiego niewymieniona w części II załącznika I,

część powiatu sandomierskiego niewymieniona w części II załącznika I,

powiat staszowski,

gminy Brody, część gminy Wąchock położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 42, część gminy Mirzec położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od zachodniej granicy gminy do miejscowości Mirzec, łączącą miejscowości Gadka – Mirzec, a następnie na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 744 biegnącą od miejscowości Mirzec do wschodniej granicy gminy w powiecie starachowickim,

powiat ostrowiecki,

gminy Gowarczów, Końskie, Stąporków w powiecie koneckim,

w województwie łódzkim:

gminy Łyszkowice, Kocierzew Południowy, Kiernozia, Chąśno, Nieborów, część gminy wiejskiej Łowicz położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 92 biegnącej od granicy miasta Łowicz do zachodniej granicy gminy oraz część gminy wiejskiej Łowicz położona na wschód od granicy miasta Łowicz i na północ od granicy gminy Nieborów w powiecie łowickim,

gminy Cielądz, Rawa Mazowiecka z miastem Rawa Mazowiecka w powiecie rawskim,

gminy Bolimów, Głuchów, Godzianów, Lipce Reymontowskie, Maków, Nowy Kawęczyn, Skierniewice, Słupia w powiecie skierniewickim,

powiat miejski Skierniewice,

powiat opoczyński,

gminy Czerniewice, Inowłódz, Lubochnia, Rzeczyca, Tomaszów Mazowiecki z miastem Tomaszów Mazowiecki, Żelechlinek w powiecie tomaszowskim,

w województwie pomorskim:

gminy Ostaszewo, miasto Krynica Morska oraz część gminy Nowy Dwór Gdański położona na południowy - zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 55 biegnącą od południowej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 7, następnie przez drogę nr 7 i S7 biegnącą do zachodniej granicy gminy w powiecie nowodworskim,

gminy Lichnowy, Miłoradz, Malbork z miastem Malbork, część gminy Nowy Staw położna na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 55 w powiecie malborskim,

gmina Sztum w powiecie sztumskim,

gminy Cedry Wielkie, Suchy Dąb, Pszczółki, miasto Pruszcz Gdański, część gminy wiejskiej Pruszcz Gdański położona na wschód od lini wyznaczonej przez drogę A1 w powiecie gdańskim,

Miasto Gdańsk,

powiat tczewski,

część powiatu kwidzyńskiego niewymieniona w części II załącznika I,

w województwie lubuskim:

gmina Lubiszyn w powiecie gorzowskim,

powiat strzelecko – drezdenecki,

w województwie dolnośląskim:

gminy Międzybórz, Syców, Twardogóra, część gminy wiejskiej Oleśnica położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr S8, część gminy Dobroszyce położona na wschód od linii wyznaczonej przez linię kolejową biegnącą od północnej do południowej granicy gminy w powiecie oleśnickim,

gminy Jordanów Śląski, Kobierzyce, Sobótka, część gminy Żórawina położona na zachód od linii wyznaczonej przez autostradę A4, część w powiecie wrocławskim,

część gminy Domaniów położona na południowy zachód od linii wyznaczonej przez autostradę A4 w powiecie oławskim,

gmina Wiązów w powiecie strzelińskim,

gminy Pielgrzymka, miasto Złotoryja, część gminy wiejskiej Złotoryja położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od północnej granicy gminy w miejscowości Nowa Wieś Złotoryjska do granicy miasta Złotoryja oraz na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 382 biegnącą od granicy miasta Złotoryja do wschodniej granicy gminy w powiecie złotoryjskim,

gminy Janowice Wielkie, Mysłakowice, Stara Kamienica, Szklarska Poręba w powiecie karkonoskim,

część powiatu miejskiego Jelenia Góra położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 366,

gminy Bolków, Paszowice, miasto Jawor, część gminy Męcinka położona na południe od drogi nr 363 w powiecie jaworskim,

gminy Dobromierz i Marcinowice w powiecie świdnickim,

gminy Dzierżoniów, Pieszyce, miasto Bielawa, miasto Dzierżoniów w powiecie dzierżoniowskim,

gminy Głuszyca, Mieroszów w powiecie wałbrzyskim,

gmina Nowa Ruda i miasto Nowa Ruda w powiecie kłodzkim,

gminy Kamienna Góra, Marciszów i miasto Kamienna Góra w powiecie kamiennogórskim,

w województwie wielkopolskim:

gminy Koźmin Wielkopolski, Rozdrażew w powiecie krotoszyńskim,

gminy Książ Wielkopolski, część gminy Dolsk położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 434 biegnącą od północnej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 437, a następnie na wschód od drogi nr 437 biegnącej od skrzyżowania z drogą nr 434 do południowej granicy gminy, w powiecie śremskim,

gminy Borek Wielkopolski, Piaski, Pogorzela, w powiecie gostyńskim,

gminy Kleszczewo, Kostrzyn, Pobiedziska, w powiecie poznańskim,

gmina Kiszkowo i część gminy Kłecko położona na zachód od rzeki Mała Wełna w powiecie gnieźnieńskim,

powiat czarnkowsko-trzcianecki,

część gminy Wronki położona na północ od linii wyznaczonej przez rzekę Wartę biegnącą od zachodniej granicy gminy do przecięcia z droga nr 182, a następnie na wschód od linii wyznaczonej przez drogi nr 182 oraz 184 biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 182 do południowej granicy gminy w powiecie szamotulskim,

gmina Budzyń w powiecie chodzieskim,

gminy Mieścisko, Wągrowiec z miastem Wągrowiec, część gminy Skoki położna na wschód od linii wyznaczonej przez drogę 197 biegnącą od południowej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 196, następnie na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 196 biegnącą od tego skrzyżowania do miejscowości Skoki i dalej na wschód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Skoki – Rościnno - Grzybowo biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 196 do zachodniej granicy gminy w powiecie wągrowieckim,

gmina Dobrzyca w powiecie pleszewskim,

gminy Odolanów, Przygodzice, Raszków, Sośnie, miasto Ostrów Wielkopolski, część gminy wiejskiej Ostrów Wielkopolski położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Sulisław – Łąkociny – Wierzbno i na zachód od miasta Ostrów Wielkopolski oraz część gminy wiejskiej Ostrów Wielkopolski położona na wschód od miasta Ostrów Wielkopolski w powiecie ostrowskim,

gmina Kobyla Góra w powiecie ostrzeszowskim,

gminy Baranów, Bralin, Perzów, Rychtal, Trzcinica, Łęka Opatowska w powiecie kępińskim,

część powiatu średzkiego niewymieniona w części II załącznika I,

w województwie opolskim:

gmina Byczyna, część gminy Kluczbork położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 42 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowana z drogą nr 45, a następnie od tego skrzyżowania na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 45 do skrzyżowania z ulicą Fabryczną w miejscowości Kluczbork i dalej na północ od linii wyznaczonej przez ulice Fabryczna -Dzierżonia – Strzelecka w miejscowości Kluczbork do wschodniej granicy gminy, w powiecie kluczborskim,

gminy Praszka, Gorzów Śląski, Radłów, Olesno, Zębowice, część gminy Rudniki położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 42 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 43 i na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 43 biegnącą od północnej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 42 w powiecie oleskim,

część gminy Grodków położona na zachód od linii wyznaczonej przez linię kolejową w powiecie brzeskim,

gminy Łambinowice, Pakosławice, Skoroszyce, część gminy Korfantów położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 407 w powiecie nyskim,

część gminy Biała położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 407 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 414 i dalej na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 414 biegnącej od tego skrzyżowania do skrzyżowania z drogą nr 409, a następnie na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 409 biegnącą od tego skrzyżowania do wschodniej granicy gminy w powiecie prudnickim,

gminy Chrząstowice, Ozimek, Komprachcice, Prószków, część gminy Łubniany położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Świerkle – Masów, ulicę Leśną w miejscowości Masów oraz na południe od ulicy Kolanowskiej biegnącej do wschodniej granicy gminy, część gminy Turawa położona na południe od linii wyznaczonej przez ulice Powstańców Śląskich -Kolanowską -Opolską – Kotorską w miejscowości Węgry i dalej na południe od drogi łączącej miejscowości Węgry- Kotórz Mały – Turawa – Rzędów – Kadłub Turawski – Zakrzów Turawski biegnącą do wschodniej granicy gminy w powiecie opolskim,

powiat miejski Opole,

w województwie zachodniopomorskim:

gminy Nowogródek Pomorski, Barlinek, część gminy Myślibórz położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 23 biegnącej od południowej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 26, następnie na wschód od drogi nr 26 biegnącej od tego skrzyżowania do skrzyżowania z drogą nr 119 i dalej na wschód od drogi nr 119 biegnącej od skrzyżowania z drogą nr 26 do północnej granicy gminy, część gminy Dębno położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 126 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 23 w miejscowości Dębno, następnie na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 23 do skrzyżowania z ul. Jana Pawła II w miejscowości Cychry, następnie na północ od ul. Jana Pawła II do skrzyżowania z ul. Ogrodową i dalej na północ od linii wyznaczonej przez ul. Ogrodową, której przedłużenie biegnie do wschodniej granicy gminy w powiecie myśliborskim,

gminy Lipiany, Przelewice, Pyrzyce, Warnice w powiecie pyrzyckim,

gminy Bierzwnik, Krzęcin, Pełczyce w powiecie choszczeńskim,

część powiatu miejskiego Szczecin położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr S10 biegnącą od wschodniej granicy gminy do przecięcia z rzeką Regalica, następnie na wschód od linii wyznaczonej przez rzekę Regalica biegnącą do jeziora Dąbie i dalej na południe od linii wyznaczonej przez linię brzegową jeziora Dąbie do wschodniej granicy gminy,

gminy Przybiemów, Osina, część gminy Maszewo położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 106 w powiecie goleniowskim,

gminy Wolin, Międzyzdroje w powiecie kamieńskim,

powiat miejski Świnoujście,

gmina Kobylanka, część gminy wiejskiej Stargard położona na południowy zachód od linii wyznaczonej przez południową i zachodnią granicę miasta Stargard oraz część gminy położona na północ od miasta Stargard i na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 106 w powiecie stargardzkim,

w województwie małopolskim:

gminy Bobowa, Moszczenica, Łużna, Ropa, część gminy wiejskiej Gorlice położona na północ od linii wyznaczonej przez linię kolejową biegnącą od wschodniej do zachodniej granicy gminy, część gminy Biecz położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 28 w powiecie gorlickim,

powiat nowosądecki,

gminy Czorsztyn, Krościenko nad Dunajcem, Ochotnica Dolna, Szczawnica w powiecie nowotarskim,

powiat miejski Nowy Sącz,

gminy Skrzyszów, Lisia Góra, Radłów, Wietrzychowice, Żabno, część gminy wiejskiej Tarnów położona na wschód od miasta Tarnów w powiecie tarnowskim,

powiat dąbrowski,

gminy Klucze, Bolesław, Bukowno w powiecie olkuskim,

gmina Szerzyny w powiecie tarnowskim,

w województwie śląskim:

gmina Sławków w powiecie będzińskim,

powiat miejski Jaworzno,

powiat miejski Mysłowice,

powiat miejski Katowice,

powiat miejski Siemianowice Śląskie,

powiat miejski Chorzów,

powiat miejski Piekary Śląskie,

powiat miejski Bytom,

gminy Kalety, Ożarowice, Świerklaniec, Miasteczko Śląskie, Radzionków w powiecie tarnogórskim,

gmina Woźniki w powiecie lublinieckim,

gminy Myszków i Koziegłowy w powiecie myszkowskim,

gminy Ogrodzieniec, Zawiercie, Włodowice w powiecie zawierciańskim.

7.   Eslováquia

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Eslováquia:

in the district of Nové Zámky, Sikenička, Pavlová, Bíňa, Kamenín, Kamenný Most, Malá nad Hronom, Belá, Ľubá, Šarkan, Gbelce, Bruty, Mužla, Obid, Štúrovo, Nána, Kamenica nad Hronom, Chľaba, Leľa, Bajtava, Salka, Malé Kosihy,

in the district of Veľký Krtíš, the municipalities of Ipeľské Predmostie, Veľká nad Ipľom, Hrušov, Kleňany, Sečianky,

in the district of Levice, the municipalities of Keť, Čata, Pohronský Ruskov, Hronovce, Želiezovce, Zalaba, Malé Ludince, Šalov, Sikenica, Pastovce, Bielovce, Ipeľský Sokolec, Lontov, Kubáňovo, Sazdice, Demandice, Dolné Semerovce, Vyškovce nad Ipľom, Preseľany nad Ipľom, Hrkovce, Tupá, Horné Semerovce, Hokovce, Slatina, Horné Turovce, Veľké Turovce, Šahy, Tešmak, Plášťovce, Ipeľské Uľany, Tehla, Lula, Beša, Jesenské, Ina, Lok, Veľký Ďur, Horný Pial, Horná Seč, Starý Tekov, Dolná Seč, Hronské Kľačany, Levice, Podlužany, Krškany, Brhlovce, Bory, Santovka, Domadice, Hontianske Trsťany, Žemberovce,

in the district of Krupina, the municipalities of Dudince, Terany, Hontianske Moravce, Sudince, Súdovce, Lišov,

the whole district of Ružomberok, except municipalities included in zone II,

the whole district of Turčianske Teplice, except municipalities included in zone II,

in the district of Martin, municipalties of Blatnica, Folkušová, Necpaly, Belá-Dulice, Ďanová, Karlová, Laskár, Rakovo, Príbovce, Košťany nad Turcom, Socovce, Turčiansky Ďur, Kláštor pod Znievom, Slovany, Ležiachov, Benice,

in the district of Dolný Kubín, the municipalities of Kraľovany, Žaškov, Jasenová, Vyšný Kubín, Oravská Poruba, Leštiny, Osádka, Malatiná, Chlebnice, Krivá,

in the district of Tvrdošín, the municipalities of Oravský Biely Potok, Habovka, Zuberec,

in the district of Prievidza, the municipalities of Handlová, Cígeľ, Podhradie, Lehota pod Vtáčnikom, Ráztočno,

the whole district of Partizánske, except municipalities included in zone II,

in the district of Topoľčany, the municipalities of Krnča, Prázdnovce, Solčany, Nitrianska Streda, Čeľadince, Kovarce, Súlovce, Oponice,

in the district of Nitra, the municipalities of Horné Lefantovce, Dolné Lefantovce, Bádice, Jelenec, Žirany, Podhorany, Nitrianske Hrnčiarovce, Štitáre, Pohranice, Hosťová, Kolíňany, Malý Lapáš, Dolné Obdokovce, Čeľadice, Veľký Lapáš, Babindol, Malé Chyndice, Golianovo, Klasov, Veľké Chyndice, Nová Ves nad Žitavou, Paňa, Vráble, Tajná, Lúčnica nad Žitavou, Žitavce, Melek, Telince, Čifáre.

8.   Itália

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Itália:

Piedmont Region:

in the province of Alessandria, Municipalities of: Oviglio, Viguzzolo, Bergamasco, Castellar Guidobono, Berzano Di Tortona, Carentino, Frascaro, Borgoratto Alessandrino, Volpeglino, Gamalero, Pontecurone, Castelnuovo Scrivia, Alluvione Piovera, Sale, Bassignana, Pecetto di Valenza, Rivarone, Montecastello, Valenza, San Salvatore Monferrato, Castelletto Monferrato, Quargnento, Solero, Pietra Marazzi,

in the province of Asti, Municipalities of: Nizza Monferrato, Incisa Scapaccino, Mombaruzzo, Maranzana, Castelletto Molina, Castelnuovo Belbo, Quaranti, Fontanile, Calamandrana, Bruno, Canelli, San Marzano Oliveto,

in the province of Cuneo, Municipalities of: Bergolo, Pezzolo Valle Uzzone, Cortemilia, Levice, Castelletto Uzzone, Perletto, Castino, Cossano Belbo, Rocchetta Belbo, Santo Stefano Belbo, Gottasecca, Monesiglio, Sale delle Langhe, Camerana, Castelnuovo di Ceva, Priero, Prunetto, Montezemolo, Perlo.

Liguria Region:

in the province of Genova, Municipalities of: Portofino, Santa Margherita Ligure, Camogli, Zoagli, Leivi, Chiavari, Santo Stefano d’Aveto, Mezzanego, Carasco, Borzonasca,

in the province of Savona, the Municipalities of: Bergeggi, Spotorno, Vezzi Portio, Noli, Orco Feglino, Bormida, Calice Ligure, Rialto, Osiglia, Murialdo,

Emilia-Romagna Region:

in the Province of Piacenza, Municipalities of: Cerignale, Ottone (est fiume Trebbia), Corte Brugnatella, Bobbio, Alta Val Tidone, Ferriere,

in the provonce of Parma, Municipality of Tornolo (parte Amministrativa a ovest del Fiume Taro).

Lombardia Region:

in the Province of Pavia, Municipalities of: Volpara, Rocca De' Giorgi, Colli Verdi – Ruino e Canevino, Casteggio, Oliva Gessi, Montebello della Battaglia, Montalto Pavese, Corvino San Quirino, Calvignano, Voghera,

Lazio Region:

in the province of Rome,

North: Municipalities of Riano, Castelnuovo di Porto, Capena, Fiano Romano, Morlupo, Sacrofano, Magliano Romano, Formello, Campagnano di Roma, Anguillara,

West: the municipality of Fiumicino,

South: Municipality of Rome between the limits of Zone 2 (North), the boundaries of Municipality of Fiumicino (West), the Tiber River up to the intersection with the Grande Raccordo Anulare, the Grande Raccordo Anulare up to the intersection with A24 Highway, A24 Highway up to the intersection with Viale del Tecnopolo, viale del Tecnopolo up to the intersection with the boundaries of the municipality of Guidonia Montecelio,

East: Municipalities of: Guidonia Montecelio, Montelibretti, Palombara Sabina, Monterotondo, Mentana, Sant’Angelo Romano, Fonte Nuova.

Sardinia Region:

in the Province of Sud Sardegna, Municipalities of: Escalaplano, Genuri, Gesico, Goni, Las Plassas, Setzu, Seui Isola Amministrativa, Siurgus Donigala, Suelli, Tuili, Villanovafranca

in the Province of Nuoro, Municipalities of: Atzara, Bitti, Bolotana, Bortigali, Dorgali, Elini, Elini Isola Amministrativa, Gairo, Girasole, Ilbono, Lanusei, Lei, Loceri, Lotzorai, Macomer a Ovest della SS 131, Noragugume, Oliena, Ortueri, Orune, Osini, Perdasdefogu, Silanus, Sorgono, Tortolì, Ulassai

in the Province of Oristano, Municipalities of: Albagiara, Ardauli, Assolo, Asuni, Bidonì, Gonnosnò, Neoneli, Nughedu Santa Vittoria, Samugheo, Sedilo, Senis, Sini, Sorradile

in the Province of Sassari, Municipalities of: Alà Dei Sardi, Ardara, Berchidda, Bonnanaro, Bonorva a ovest della SS 131, Borutta, Cheremule, Cossoine, Giave a ovest della SS 131, Mores a nord della SS 128bis - SP 63, Oschiri a nord della E 840, Ozieri a nord della Sp 63 - SP 1 - SS 199, Torralba a ovest della SS 131, Tula.

Calabria Region:

In Reggio Calabria Province, Municipalities of: Taurianova, Locri, Cittanova, Gerace, Rizziconi, Canolo, Antonimina, Portigliola, Gioia Tauro, Sant'ilario dello Ionio, Agnana Calabra, Mammola, Melicucco, Polistena, Rosarno, San Ferdinando, San Giorgio Morgeto, Siderno, Placanica, Riace, San Giovanni di Gerace, Martone, Stilo, Marina di Gioiosa Jonica, Roccella Jonica, Maropati, Laureana di Borrello, Candidoni, Camini, Grotteria, Monasterace, Giffone, Pazzano, Gioiosa Ionica, Bivongi, Galatro, Stignano, San Pietro di Caridà, Serrata, Feroleto della Chiesa, Caulonia, Cinquefrondi, Anoia.

9.   Chéquia

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Chéquia:

Liberecký kraj:

v okrese Liberec katastrální území obcí Hrádek nad Nisou, Oldřichov v Hájích, Grabštejn, Václavice u Hrádku nad Nisou, Horní Vítkov, Dolní Vítkov, Bílý Kostel nad Nisou, Dolní Chrastava, Horní Chrastava, Chrastava I, Nová Ves u Chrastavy, Mlýnice, Albrechtice u Frýdlantu, Kristiánov, Heřmanice u Frýdlantu, Dětřichov u Frýdlantu, Mníšek u Liberce, Oldřichov na Hranicích, Machnín, Svárov u Liberce, Desná I, Krásná Studánka, Stráž nad Nisou, Fojtka, Radčice u Krásné Studánky, Kateřinky u Liberce, Staré Pavlovice, Nové Pavlovice, Růžodol I, Františkov u Liberce, Liberec, Ruprechtice, Rudolfov, Horní Růžodol, Rochlice u Liberce, Starý Harcov, Vratislavice nad Nisou, Kunratice u Liberce, Proseč nad Nisou, Lukášov, Rýnovice, Jablonec nad Nisou, Jablonecké Paseky, Jindřichov nad Nisou, Mšeno nad Nisou, Lučany nad Nisou, Smržovka, Tanvald, Jiřetín pod Bukovou, Dolní Maxov, Antonínov, Horní Maxov, Karlov u Josefova Dolu, Loučná nad Nisou, Hraničná nad Nisou, Janov nad Nisou, Bedřichov u Jablonce nad Nisou, Josefův Důl u Jablonce nad Nisou, Albrechtice v Jizerských horách, Desná III, Polubný, Harrachov, Jizerka, Andělská Hora u Chrastavy, Benešovice u Všelibic, Cetenov, Česká Ves v Podještědí, Dolní Sedlo, Dolní Suchá u Chotyně, Donín u Hrádku nad Nisou, Druzcov, Hlavice, Hrubý Lesnov, Chotyně, Chrastava II, Chrastná, Jablonné v Podještědí, Janovice v Podještědí, Janův Důl, Jítrava, Kněžice v Lužických horách, Kotel, Kryštofovo Údolí, Křižany, Lázně Kundratice, Loučná, Lvová, Malčice u Všelibic, Markvartice v Podještědí, Nesvačily u Všelibic, Novina u Liberce, Osečná, Panenská Hůrka, Polesí u Rynoltic, Postřelná, Přibyslavice, Rynoltice, Smržov u Českého Dubu, Vápno, Všelibice, Zábrdí u Osečné, Zdislava, Žibřidice,

v okrese Česká Lípa katastrální území obcí Bezděz, Blatce, Brniště, Břevniště pod Ralskem, Česká Lípa, Deštná u Dubé, Dobranov, Dražejov u Dubé, Drchlava, Dřevčice, Dubá, Dubice u České Lípy, Dubnice pod Ralskem, Hamr na Jezeře, Heřmaničky u Dobranova, Hlemýždí, Holany, Horky u Dubé, Horní Krupá, Houska, Chlum u Dubé, Jabloneček, Jestřebí u České Lípy, Kamenice u Zákup, Korce, Kruh v Podbezdězí, Kvítkov u České Lípy, Lasvice, Loubí pod Vlhoštěm, Luhov u Mimoně, Luka, Maršovice u Dubé, Náhlov, Nedamov, Noviny pod Ralskem, Obora v Podbezdězí, Okna v Podbezdězí, Okřešice u České Lípy, Pavlovice u Jestřebí, Písečná u Dobranova, Skalka u Doks, Sosnová u České Lípy, Srní u České Lípy, Stará Lípa, Starý Šidlov, Stráž pod Ralskem, Šváby, Tachov u Doks, Tubož, Újezd u Jestřebí, Velenice u Zákup, Velký Grunov, Velký Valtinov, Vítkov u Dobranova, Vlčí Důl, Vojetín, Vrchovany, Zahrádky u České Lípy, Zákupy, Zbyny, Žďár v Podbezdězí, Ždírec v Podbezdězí, Žizníkov,

Středočeský kraj

v okrese Mladá Boleslav katastrální území obcí Bezdědice, Březovice pod Bezdězem, Víska u Březovic, Dolní Krupá u Mnichova Hradiště, Mukařov u Jiviny, Neveklovice, Strážiště u Jiviny, Vicmanov, Vrchbělá, Březinka pod Bezdězem, Bělá pod Bezdězem, Dolní Rokytá, Horní Rokytá, Rostkov, Kozmice u Jiviny.

10.   Grécia

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Grécia:

in the regional unit of Drama:

the community departments of Sidironero and Skaloti and the municipal departments of Livadero and Ksiropotamo (in Drama municipality),

the municipal department of Paranesti (in Paranesti municipality),

the municipal departments of Prosotsani, Kokkinogeia, Mikropoli, Panorama, Pyrgoi (in Prosotsani municipality),

the municipal departments of Kato Nevrokopi, Chrysokefalo, Achladea, Vathytopos, Volakas, Granitis, Dasotos, Eksohi, Katafyto, Lefkogeia, Mikrokleisoura, Mikromilea, Ochyro, Pagoneri, Perithorio, Kato Vrontou and Potamoi (in Kato Nevrokopi municipality),

in the regional unit of Xanthi:

the municipal departments of Kimmerion, Stavroupoli, Gerakas, Dafnonas, Komnina, Kariofyto and Neochori (in Xanthi municipality),

the community departments of Satres, Thermes, Kotyli, and the municipal departments of Myki, Echinos and Oraio (in Myki municipality),

the community department of Selero and the municipal department of Sounio (in Avdira municipality),

in the regional unit of Rodopi:

the municipal departments of Komotini, Anthochorio, Gratini, Thrylorio, Kalhas, Karydia, Kikidio, Kosmio, Pandrosos, Aigeiros, Kallisti, Meleti, Neo Sidirochori and Mega Doukato (in Komotini municipality),

the municipal departments of Ipio, Arriana, Darmeni, Archontika, Fillyra, Ano Drosini, Aratos and the Community Departments Kehros and Organi (in Arriana municipality),

the municipal departments of Iasmos, Sostis, Asomatoi, Polyanthos and Amvrosia and the community department of Amaxades (in Iasmos municipality),

the municipal department of Amaranta (in Maroneia Sapon municipality),

in the regional unit of Evros:

the municipal departments of Kyriaki, Mandra, Mavrokklisi, Mikro Dereio, Protokklisi, Roussa, Goniko, Geriko, Sidirochori, Megalo Derio, Sidiro, Giannouli, Agriani and Petrolofos (in Soufli municipality),

the municipal departments of Dikaia, Arzos, Elaia, Therapio, Komara, Marasia, Ormenio, Pentalofos, Petrota, Plati, Ptelea, Kyprinos, Zoni, Fulakio, Spilaio, Nea Vyssa, Kavili, Kastanies, Rizia, Sterna, Ampelakia, Valtos, Megali Doxipara, Neochori and Chandras (in Orestiada municipality),

the municipal departments of Asvestades, Ellinochori, Karoti, Koufovouno, Kiani, Mani, Sitochori, Alepochori, Asproneri, Metaxades, Vrysika, Doksa, Elafoxori, Ladi, Paliouri and Poimeniko (in Didymoteixo municipality).

in the regional unit of Serres:

the municipal departments of Melenikitsi, Nea Tyroloi, Palaiokastro and Skotoussa (Irakleia Municipality),

the municipal department of Vamvakofyto, part of the municipal department of Sidirokastro and the community departments of Agkistro, Kapnofyto and Achladochori (Sintiki Municipality),

the municipal departments of Serres, Elaionas, Leukonas, Kala Dendra, Christos, Monokklisia, Ano Kamila, Mitrousi, Oinoussa, Agia Eleni, Adelfiko, Vamvakoussa, Kato Kamila, Kouvouklia, Koumaria, Konstantinato, Peponia, Skoutari and the community departments of Orini and Ano Vrontou (Serres Municipality),

the municipal departments of Choumniko, Agia Paraskevi, Ligaria, Sisamia, Anthi, Therma, Nigrita, Terpni and Flampouro (Visaltia Municipality),

the municipal departments of Valtotopos, Neos Skopos, Neochori Serron (Emmanouil Pappas Municipality),

in the regional unit of Kilkis:

the municipal departments of, Megali Vrisi, Megali Sterna, Kastaneon, Iliolousto, Gallikos, Kampani, Mandres, Nea Santa, Pedino, Chrisopetra, Vaptistis, Kristoni Chorigio, Mavroneri, Neo Ginekokatsro, Xilokeratea and Mesiano (Kilkis Municipality),

the municipal departments of Eiriniko, Euzonoi, Vafiochori, Mikro Dasos, Peukodasos, Polikastro, Pontoirakleia, Axioupoli, Gorgopi, Idomeni, Plagia, Rizia, Skra, Fanos, Goumenissa, Grivas, Karpi, Kastaneri, Stathis, Toumpa and the community department of Livadia (Peonias Municipality),

in the regional unit of Thessaloniki:

the municipal departments of Assiros, Krithia, Exalofos, Lofiskos, Analipsi, Irakleio, Kolchiko, Lagadas, Perivolaki, Chrisavgi and Askos (Lagadas Municipality),

the municipal departments of Arethousa, Maurouda, Skepasto, Stefanina, Filadelfio, Evagelismos, Nimfopetra, Profitis, Scholari and Volvi (Volvi Municipality),

the municipal departments of Drimos, Mesaio, Melissochori and Liti (Oreokastro Municipality),

in the regional unit of Pella:

the municipal departments of Aloros, Aridea, Apsalos, Vorino, Garefio, Dorothea, Loutraki, Likostomo, Megaplatanos, Xifiani, Piperia, Polikarpi, Promachoi, Sosandra, Tsaki, Archaggelos, Exaplatanos, Theodorakio, Thiriopetra, Ida, Konstantia, Milea, Neromili, Notia, Periklia, Filoteia, Foustani and Chrisi (Almopia Municipality),

the municipal departments of Grammatiko, Agras, Vrita, Karidia, Mesimeri, Nisi, Platani, Sotira and Flamouria (Edessa Municipality),

in the regional unit of Kozani:

the municipal departments of Komnina, Mesovouno and Pirgi (Eordea Municipality),

in the regional unit of Florina:

the municipal departments of Agrapidies, Aetos, Anargiri, Valtonera, Limnochori, Pedino, Sklithro, Aminteo, Xino Nero, Rodonas, Fanos, Antigonos, Vegora, Levea, Maniaki, Pelargos, Filotas and the community department of Nimfeo (Aminteo Municipality),

the municipal departments of Agios Achillios, Agios Germanos, Antartiko, Vrontero, Kallithea, Karies, Lemos, Lefkonas, Mikrolimni, Pisoderi, Plati, Prasino, Psarades and the community departments of Vatochori, Kristallopigi and Kotas (Prespes Municipality),

the municipal departments of Agia Paraskevi, Akritas, Ano Kalliniki, Ano Klines, Ethniko, Kato Kalliniki, Kato Klines, Kladorrachi, Krateros, Neos Kafkasos, Niki, Parorio, Poliplatano, Agios Vartholomeos, Ammochori, Ano Idroussa, Atrapos, Drosopigi, Kolchiki, Leptokaries, Perasma, Polipotamo, Triantafillia, Tropeouchos, Idroussa, Flampouro, Alona, Armenochori, Korifi, Mesonisi, Proti, Skopia, Trivouno and Florina (Florina Municipality),

in the regional unit of Kastoria:

the municipal departments of Avgi, Koromilia, Lefki, Maniaki, Omorfoklissia, Pentavriso, Tsakoni, Chiliodenro, Agia Kiriaki, Kalochori, Mesopotamia, Inoi, Pteria, Vitsi, Kastoria, Agios Antonios, Gavros, Kranionas, Makrochori, Mavrokampos, Melas, Chalara, Dispilio and the community departments of Dendrochori and Ieropigi (Kastoria Municipality),

the municipal departments of Akrites, Polianemo, Kotili, Kipseli, Nestorio, Ptelea and the community deprtments of Eptachori, Chrisi and Gramos (Nestorio Municipality),

the municipal departments of Argos Orestiko, Vrachos, Kastanofito, Lagka, Lakkomata, Melanthio and Spilea (Orestidos Municipality).

in the regional unit of Ioannina:

the municipal departments of Agios Minas, Aristi, Elafotopos, Mesovouni, Monodendri, Vradeto, Vrisochori, Kapesovo, Koukouli, Tsepelovo and the community department of Papigko (Zagori Municipality),

the municipal departments of Vatatades, Vlachatano, Vasilopoulo, Evrymenes, Raiko, Zitsa, Lithino, Aetopetra Dodonis, Vereniki, Voutsaras, Vrisoula, Gkrimpovo, Granitsopoula, Despotiko, Ekklisochori, Kalochori, Rizo and Fotino (Zitsa Municipality),

the municipal departments of Agia Varvara, Agia Paraskevi, Aetopetra Konitsas, Aidonochori, Amarantos, Ganadio, Elefthero, Exochi, Iliorachi, Kavasila, Kallithea, Klidonia, Konitsa, Mazi, Melissopetra, Molista, Molivdoskepastos, Monastiri, Nikanoras, Pades, Paleoselli, Pigi, Pournia, Pirgos, Asimochori, Vourmpiani, Gorgopotamos, Drosopigi, Kastanea, Kefalochori, Lagkada, Oxia, Plagia, Plikati, Pirsogianni. Chionades and the community departments of Aetomilitsa and Fourka (Konitsa Municipality),

the municipal departments of Areti, Vrontismeni, Ieromnimi, Katarraktis, Kouklii, Mazaraki, Mavronoros, Parakalamos, Repetista, Riachovo, Sitaria, Agios Kosmas, Vasiliko, Kakolakkos, Kato Meropi, Kefalovriso, Meropi, Paleopirgos, Roupsia, Oreokastro, Agia Marina, Argirochori, Vissani, Delvinaki, Kastaniani, Kerasovo, Krioneri, Ktismata, Limni, Μavropoulo, Orinos Xirovaltos, Peristeri, Pontikates, Stratinista, Teriachi, Faraggi, Charavgi, Ano Ravenia, Geroplatanos, Doliana, Kalpaki, Kato Ravenia, Mavrovouni, Negrades, Chrisorrachi and the community departments of Dimokori, Lavdani, Dolo, Drimades, Pogoniani and Stavroskiadi (Pogoni Municipality).

in the regional unit of Thesprotia:

the municipal departments of Agios Vlasios, Grekochori, Igoumenitsa, Kastri, Kriovrisi, Ladochori, Mavroudi, Nea Selefkia, Geroplatanos, Drimitsa, Parapotamos and Plataria (Igoumenitsa Municipality),

the municipal departments of Pente Ekklisies, Plakoti and Polidroso (Souli Municipality)

the municipal departments of Asprokklisi, Kestrini, Ragio, Sagiada, Smertos, Agios Nikolaos, Agii Pantes, Aetos, Ampelonas, Anavrito, Achladia, Vavouri, Vrisella, Gardiki, Giromeri, Gola, Kallithea Filiaton, Kato Xechoro, Keramitsa, Kerasochori, Kefalochori, Kokkinia, Kokkinolithari, Kouremadi, Krioneri, Kiparisso, Leptokaria, Lia, Lista, Malouni, Milea, Xechoro, Paleokklisi, Paleochori, Palampas, Pigadoulia, Plaisio, Platanos, Raveni, Rizo, Sideri, Trikorifo, Tsamantas, Faneromeni, Filiates, Finiki and Charavgi (Filiates Municipality).

PARTE II

1.   Bulgária

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Bulgária:

the whole region of Haskovo,

the whole region of Yambol,

the whole region of Stara Zagora,

the whole region of Pernik,

the whole region of Kyustendil,

the whole region of Plovdiv,

the whole region of Pazardzhik, excluding the areas in Part III,

the whole region of Smolyan,

the whole region of Dobrich,

the whole region of Sofia city,

the whole region of Sofia Province,

the whole region of Blagoevgrad,

the whole region of Razgrad,

the whole region of Kardzhali,

the whole region of Burgas,

the whole region of Varna,

the whole region of Silistra,

the whole region of Ruse,

the whole region of Veliko Tarnovo,

the whole region of Pleven,

the whole region of Targovishte,

the whole region of Shumen,

the whole region of Sliven,

the whole region of Vidin,

the whole region of Gabrovo,

the whole region of Lovech excluding the areas in Part III,

the whole region of Montana, excluding the areas in Part III,

the whole region of Vratza excluding the areas in Part III.

2.   Alemanha

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Alemanha:

Bundesland Brandenburg:

Landkreis Oder-Spree:

Gemeinde Eisenhüttenstadt mit der Gemarkung Eisenhüttenstadt nördlich der L371 und östlich der B112,

Gemeinde Ziltendorf,

Gemeinde Wiesenau,

Gemeinde Siehdichum mit der Gemarkung Rießen nördlich des Oder-Spree-Kanal,

Gemeinde Müllrose nördlich des Oder-Spree-Kanal,

Gemeinde Briesen mit den Gemarkungen Alt Madlitz, Madlitz-Forst, Biegen, Briesen, Falkenberg (B), Wilmersdorf (B), der Gemarkung Kersdorf nördlich A12 und der Gemarkung Neubrück Forst östlich der K7634 und nördlich der A12,

Gemeinde Jacobsdorf,

Gemeinde Groß Lindow,

Gemeinde Brieskow-Finkenheerd,

Gemeinde Rietz-Neuendorf mit der Gemarkung Neubrück östlich der L411 und K6734,

Gemeinde Langewahl nördlich der A12,

Gemeinde Berkenbrück nördlich der A12,

Gemeinde Steinhöfel mit den Gemarkungen Arensdorf und Demitz und den Gemarkungen Steinhöfel, Hasenfelde und Heinersdorf östlich der L 36 und der Gemarkung Neuendorf im Sande südlich der L36,

Gemeinde Fürstenwalde östlich der B 168 und südlich der L36,

Landkreis Spree-Neiße:

Gemeinde Schenkendöbern,

Gemeinde Guben,

Gemeinde Jänschwalde,

Gemeinde Tauer,

Gemeinde Peitz,

Gemeinde Turnow-Preilack mit der Gemarkung Preilack,

Gemeinde Teichland,

Gemeinde Heinersbrück,

Gemeinde Forst,

Gemeinde Groß Schacksdorf-Simmersdorf,

Gemeinde Neiße-Malxetal,

Gemeinde Jämlitz-Klein Düben,

Gemeinde Tschernitz,

Gemeinde Döbern,

Gemeinde Felixsee,

Gemeinde Wiesengrund,

Gemeinde Spremberg mit den Gemarkungen Wolkenberg, Stradow, Jessen, Pulsberg und Perpe,

Gemeinde Welzow,

Gemeinde Neuhausen/Spree mit der Gemarkung Gablenz,

Gemeinde Drebkau mit den Gemarkungen Greifenhain und Kausche,

Landkreis Märkisch-Oderland:

Gemeinde Bleyen-Genschmar,

Gemeinde Neuhardenberg

Gemeinde Golzow,

Gemeinde Küstriner Vorland,

Gemeinde Alt Tucheband,

Gemeinde Reitwein,

Gemeinde Podelzig,

Gemeinde Gusow-Platkow,

Gemeinde Seelow,

Gemeinde Vierlinden,

Gemeinde Lindendorf,

Gemeinde Fichtenhöhe,

Gemeinde Lietzen,

Gemeinde Falkenhagen (Mark),

Gemeinde Zeschdorf,

Gemeinde Treplin,

Gemeinde Lebus,

Gemeinde Müncheberg mit den Gemarkungen Jahnsfelde, Trebnitz, Obersdorf, Münchehofe und Hermersdorf,

Gemeinde Märkische Höhe mit der Gemarkung Ringenwalde,

Gemeinde Bliesdorf mit der Gemarkung Metzdorf und Gemeinde Bliesdorf – östlich der B167 bis östlicher Teil, begrenzt aus Richtung Gemarkungsgrenze Neutrebbin südlich der Bahnlinie bis Straße „Sophienhof“ dieser westlich folgend bis „Ruesterchegraben“ weiter entlang Feldweg an den Windrädern Richtung „Herrnhof“, weiter entlang „Letschiner Hauptgraben“ nord-östlich bis Gemarkungsgrenze Alttrebbin und Kunersdorf – östlich der B167,

Gemeinde Bad Freienwalde mit den Gemarkungen Altglietzen, Altranft, Bad Freienwalde, Bralitz, Hohenwutzen, Schiffmühle, Hohensaaten und Neuenhagen,

Gemeinde Falkenberg mit der Gemarkung Falkenberg östlich der L35,

Gemeinde Oderaue,

Gemeinde Wriezen mit den Gemarkungen Altwriezen, Jäckelsbruch, Neugaul, Beauregard, Eichwerder, Rathsdorf – östlich der B167 und Wriezen – östlich der B167,

Gemeinde Neulewin,

Gemeinde Neutrebbin,

Gemeinde Letschin,

Gemeinde Zechin,

Landkreis Barnim:

Gemeinde Lunow-Stolzenhagen,

Gemeinde Parsteinsee,

Gemeinde Oderberg,

Gemeinde Liepe,

Gemeinde Hohenfinow (nördlich der B167),

Gemeinde Niederfinow,

Gemeinde (Stadt) Eberswalde mit den Gemarkungen Eberswalde nördlich der B167 und östlich der L200, Sommerfelde und Tornow nördlich der B167,

Gemeinde Chorin mit den Gemarkungen Brodowin, Chorin östlich der L200, Serwest, Neuehütte, Sandkrug östlich der L200,

Gemeinde Ziethen mit der Gemarkung Klein Ziethen östlich der Serwester Dorfstraße und östlich der B198,

Landkreis Uckermark:

Gemeinde Angermünde mit den Gemarkungen Crussow, Stolpe, Gellmersdorf, Neukünkendorf, Bölkendorf, Herzsprung, Schmargendorf und den Gemarkungen Angermünde südlich und südöstlich der B2 und Dobberzin südlich der B2,

Gemeinde Schwedt mit den Gemarkungen Criewen, Zützen, Schwedt, Stendell, Kummerow, Kunow, Vierraden, Blumenhagen, Oderbruchwiesen, Enkelsee, Gatow, Hohenfelde, Schöneberg, Flemsdorf und der Gemarkung Felchow östlich der B2,

Gemeinde Pinnow südlich und östlich der B2,

Gemeinde Berkholz-Meyenburg,

Gemeinde Mark Landin mit der Gemarkung Landin südlich der B2,

Gemeinde Casekow mit der Gemarkung Woltersdorf und den Gemarkungen Biesendahlshof und Casekow östlich der L272 und südlich der L27,

Gemeinde Hohenselchow-Groß Pinnow mit der Gemarkung Groß Pinnow und der Gemarkung Hohenselchow südlich der L27,

Gemeinde Gartz (Oder) mit der Gemarkung Friedrichsthal und den Gemarkungen Gartz und Hohenreinkendorf südlich der L27 und der B2 bis Kastanienallee, dort links abbiegend dem Schülerweg folgend bis Höhe Bahnhof, von hier in östlicher Richtung den Salveybach kreuzend bis zum Tantower Weg, diesen in nördlicher Richtung bis zu Stettiner Straße, diese weiter folgend bis zur B2, dieser in nördlicher Richtung folgend,

Gemeinde Mescherin mit der Gemarkung Mescherin, der Gemarkung Neurochlitz östlich der B2 und der Gemarkung Rosow nördlich der K 7311,

Gemeinde Passow mit der Gemarkung Jamikow,

Kreisfreie Stadt Frankfurt (Oder),

Landkreis Prignitz

Gemeinde Karstädt mit den Gemarkungen Neuhof nordwestlich der Neuhausener Straße, Kribbe nördlich der K7045, Dallmin nördlich der L133 und K7045 begrenzt durch die Bahnstrecke Berlin-Hamburg

Gemeinde Berge mit den Gemarkungen Grenzheim, Kleeste, Neuhausen westlich der L10, Berge nördlich der Schulstraße/östlich der Perleberger Straße

Gemeinde Pirow mit den Gemarkungen Hülsebeck nördlich der L104, Bresch Dreieck an der nordwestlichen Gemarkungsgrenze am Bach Karwe

Gemeinde Putlitz mit den Gemarkungen Sagast nördlich des Grabens 1/12/05, Nettelbeck südwestlich der A24, Porep südlich der A24, Lütkendorf westlich der L13, Putlitz nördlich des Hülsebecker Damm, Weitgendorf westlich der L13 und Telschow südwestlich der A24,

Landkreis Oberspreewald-Lausitz:

Gemeinde Vetschau mit den Gemarkungen Wüstenhain und Laasow,

Gemeinde Altdöbern mit den Gemarkungen Reddern, Ranzow, Pritzen, Altdöbern östlich der Bahnstrecke Altdöbern –Großräschen,

Gemeinde Großräschen mit den Gemarkungen Woschkow, Dörrwalde, Allmosen,

Gemeinde Neu-Seeland,

Gemeinde Neupetershain,

Gemeinde Senftenberg,

Gemeinde Schipkau mit den Gemarkungen Hörlitz, Meuro und den Gemarkungen Schipkau und Klettwitz östlich der BAB 13,

Gemeinde Schwarzheide östlich der BAB 13,

Gemeinde Hohenbocka,

Gemeinde Grünewald,

Gemeinde Hermsdorf,

Gemeinde Kroppen,

Gemeinde Ortrand,

Gemeinde Großkmehlen,

Gemeinde Lindenau,

Gemeinde Frauendorf,

Gemeinde Ruhland,

Gemeinde Guteborn,

Gemeinde Schwarzbach,

Bundesland Sachsen:

Landkreis Bautzen,

Stadt Dresden:

Stadtgebiet nördlich der BAB4 bis zum Verlauf westlich der Elbe, dann nördlich der B6,

Landkreis Görlitz,

Landkreis Meißen:

Gemeinde Diera-Zehren östlich der Elbe,

Gemeinde Ebersbach,

Gemeinde Glaubitz östlich des Grödel-Elsterwerdaer-Floßkanals,

Gemeinde Klipphausen östlich der S177,

Gemeinde Lampertswalde,

Gemeinde Moritzburg,

Gemeinde Niederau östlich der B101,

Gemeinde Nünchritz östlich der Elbe und südlich des Grödel-Elsterwerdaer-Floßkanals,

Gemeinde Priestewitz,

Gemeinde Röderaue östlich des Grödel-Elsterwerdaer-Floßkanals,

Gemeinde Schönfeld,

Gemeinde Stadt Coswig,

Gemeinde Stadt Gröditz östlich des Grödel-Elsterwerdaer-Floßkanals,

Gemeinde Stadt Großenhain,

Gemeinde Stadt Meißen östlich des Straßenverlaufs der S177 bis zur B6, dann B6 bis zur B101, ab der B101 Elbtalbrücke Richtung Norden östlich der Elbe,

Gemeinde Stadt Radebeul,

Gemeinde Stadt Radeburg,

Gemeinde Thiendorf,

Gemeinde Weinböhla,

Gemeinde Wülknitz östlich des Grödel-Elsterwerdaer-Floßkanals,

Landkreis Sächsische Schweiz-Osterzgebirge:

Gemeinde Stadt Wilsdruff nördlich der BAB4 zwischen den Abfahren Wilsdruff und Dreieck Dresden-West,

Bundesland Mecklenburg-Vorpommern:

Landkreis Ludwigslust-Parchim:

Gemeinde Brunow mit den Ortsteilen und den Ortslagen: Bauerkuhl, Brunow (bei Ludwigslust), Klüß, Löcknitz (bei Parchim),

Gemeinde Karrenzin mit den Ortsteilen und den Ortslagen: Herzfeld (bei Parchim), Karrenzin, Karrenzin-Ausbau, Neu Herzfeld, Wulfsahl (bei Parchim),

Gemeinde Möllenbeck mit den Ortsteilen und der Ortslage: Horst (bei Grabow),

Gemeinde Ruhner Berge mit den Ortsteilen und den Ortslagen: Dorf Poltnitz, Griebow, Leppin (bei Marwitz), Mentin,

Gemeinde Ziegendorf mit den Ortsteilen und den Ortslagen: Drefahl, Meierstorf (bei Parchim), Neu Drefahl, Pampin, Platschow, Stresendorf, Ziegendorf (bei Parchim).

3.   Estónia

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Estónia:

Eesti Vabariik (välja arvatud Hiiu maakond).

4.   Letónia

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Letónia:

Aizkraukles novads,

Alūksnes novads,

Augšdaugavas novads,

Ādažu novads,

Balvu novads,

Bauskas novads,

Cēsu novads,

Dienvidkurzemes novada Aizputes, Cīravas, Lažas, Durbes, Dunalkas, Tadaiķu, Vecpils, Bārtas, Sakas, Bunkas, Priekules, Gramzdas, Kalētu, Virgas, Dunikas, Vaiņodes, Gaviezes, Grobiņas, Rucavas, Vērgales, Medzes pagasts, Nīcas pagasta daļa uz dienvidiem no apdzīvotas vietas Bernāti, autoceļa V1232, A11, V1222, Bārtas upes, Embūtes pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa P116, P106, autoceļa no apdzīvotas vietas Dinsdurbe, Kalvenes pagasta daļa uz rietumiem no ceļa pie Vārtājas upes līdz autoceļam A9, uz dienvidiem no autoceļa A9, uz rietumiem no autoceļa V1200, Kazdangas pagasta daļa uz rietumiem no ceļa V1200, P115, P117, V1296, Aizputes, Durbes, Pāvilostas, Priekules pilsēta, Grobiņas,

Dobeles novads,

Gulbenes novada Daukstu, Druvienas, Galgauskas, Jaungulbenes, Lejasciema, Lizuma, Līgo, Rankas, Tirzas pagasts,

Jelgavas novads,

Jēkabpils novada Aknīstes, Asares, Atašienes, Dunavas, Elkšņu, Gārsenes, Kalna, Krustpils, Leimaņu, Rites, Rubenes, Salas, Saukas, Sēlpils, Variešu, Viesītes, Zasas pagasts, Ābeļu pagasta daļa uz rietumiem no autoceļa posmā no apdzīvotas vietas Laši līdz Ābeļu pagasta robežai, Dignājas pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa V824, Jēkabpils valstspilsēta, Viesītes, Aknīstes pilsēta,

Krāslavas novada Andrupenes, Andzeļu, Aulejas, Bērziņu, Dagdas, Ezernieku, Grāveru, Izvaltas, Kaplavas, Kastuļinas, Kombuļu, Konstantinovas, Krāslavas, Ķepovas, Piedrujas, Svariņu, Šķaunes, Šķeltovas, Ūdrīšu pagasts, Dagdas, Krāslavas pilsēta,

Kuldīgas novada Alsungas, Gudenieku, Kurmāles, Rendas, Kabiles, Vārmes, Pelču, Snēpeles, Turlavas, Ēdoles, Īvandes, Rumbas, Padures pagasts, Laidu pagasta daļa uz ziemeļiem no autoceļa V1296, Kuldīgas pilsēta,

Ķekavas novads,

Limbažu novads,

Līvānu novada Jersikas, Rožupes, Rudzātu, Sutru pagasts, Līvānu pilsēta,

Ludzas novads,

Madonas novada Barkavas pagasta daļa uz Rietumiem no ceļā Meirānu kanāls – Vēršuzepi, Bērzaunes, Ērgļu, Indrānu, Jumurdas, Kalsnavas, Ošupes, Sausnējas, Vestienas pagasts, Liezēres pagasta daļa uz rietumiem no autoceļa P30, Aronas pagasta daļa uz rietumiem no autoceļa P30, Lubānas, Madonas pilsēta,

Mārupes novads,

Ogres novads,

Olaines novads,

Preiļu novads,

Rēzeknes novada Audriņu, Bērzgales, Čornajas, Feimaņu, Griškānu, Ilzeskalna, Kantinieku, Kaunatas, Lendžu, Lūznavas, Mākoņkalna, Maltas, Nautrēnu, Ozolaines, Ozolmuižas, Pušas, Sakstagala, Silmalas, Sokolku, Stoļerovas, Stružānu, Vērēmu pagasts, Dekšāres pagasta daļa uz Dienvidiem no autoceļa A12, Dricānu pagasta daļa uz Austrumiem no autoceļa P36, Gaigalavas pagasta daļa uz Austrumiem no autoceļa P36, Viļānu pagasta daļa uz Dienvidiem no autoceļa A12, Viļānu pilsēta,

Ropažu novada Garkalnes, Ropažu pagasts, Stopiņu pagasta daļa, kas atrodas uz austrumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes, Vangažu pilsēta,

Salaspils novads,

Saldus novads,

Saulkrastu novads,

Siguldas novads,

Smiltenes novads,

Talsu novads,

Tukuma novads,

Valkas novads,

Valmieras novads,

Varakļānu novad, novada Murmastienes pagasts, Varakļānu pagasta daļa uz Rietumiem no autoceļa V869, Varakļānu pilsēta,

Ventspils novads,

Daugavpils valstspilsētas pašvaldība,

Jelgavas valstspilsētas pašvaldība,

Jūrmalas valstspilsētas pašvaldība,

Rēzeknes valstspilsētas pašvaldība.

5.   Lituânia

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Lituânia:

Alytaus miesto savivaldybė,

Alytaus rajono savivaldybė,

Anykščių rajono savivaldybė,

Akmenės rajono savivaldybė,

Birštono savivaldybė,

Biržų miesto savivaldybė,

Biržų rajono savivaldybė,

Druskininkų savivaldybė,

Elektrėnų savivaldybė,

Ignalinos rajono savivaldybė,

Jonavos rajono savivaldybė,

Joniškio rajono savivaldybė,

Jurbarko rajono savivaldybė: Eržvilko, Juodaičių, Seredžiaus, Smalininkų ir Viešvilės seniūnijos,

Kaišiadorių rajono savivaldybė,

Kauno miesto savivaldybė,

Kauno rajono savivaldybė,

Kazlų rūdos savivaldybė: Kazlų Rūdos seniūnija, išskyrus vakarinė dalis iki kelio 2602 ir 183, Plutiškių seniūnija,

Kelmės rajono savivaldybė: Kelmės, Kražių, Liolių, Tytuvėnų, Tytuvėnų apylinkių, Pakražančio ir Vaiguvos seniūnijos,

Kėdainių rajono savivaldybė,

Klaipėdos rajono savivaldybė: Judrėnų, Endriejavo ir Veiviržėnų seniūnijos,

Kupiškio rajono savivaldybė,

Kretingos rajono savivaldybė,

Lazdijų rajono savivaldybė,

Mažeikių rajono savivaldybė,

Molėtų rajono savivaldybė: Alantos, Balninkų, Čiulėnų, Inturkės, Joniškio, Luokesos, Mindūnų, Suginčių ir Videniškių seniūnijos,

Pagėgių savivaldybė,

Pakruojo rajono savivaldybė,

Panevėžio rajono savivaldybė,

Panevėžio miesto savivaldybė,

Pasvalio rajono savivaldybė,

Radviliškio rajono savivaldybė,

Rietavo savivaldybė,

Prienų rajono savivaldybė,

Plungės rajono savivaldybė,

Raseinių rajono savivaldybė,

Rokiškio rajono savivaldybė,

Skuodo rajono savivaldybė,

Šakių rajono savivaldybė: Kriūkų, Lekėčių ir Lukšių seniūnijos,

Šalčininkų rajono savivaldybė,

Šiaulių miesto savivaldybė,

Šiaulių rajono savivaldybė: Ginkūnų, Gruzdžių, Kairių, Kužių, Meškuičių, Raudėnų, Šakynos ir Šiaulių kaimiškosios seniūnijos,

Šilutės rajono savivaldybė,

Širvintų rajono savivaldybė: Čiobiškio, Gelvonų, Jauniūnų, Kernavės, Musninkų ir Širvintų seniūnijos,

Šilalės rajono savivaldybė,

Švenčionių rajono savivaldybė,

Tauragės rajono savivaldybė,

Telšių rajono savivaldybė,

Trakų rajono savivaldybė,

Ukmergės rajono savivaldybė: Deltuvos, Lyduokių, Pabaisko, Pivonijos, Siesikų, Šešuolių, Taujėnų, Ukmergės miesto, Veprių, Vidiškių ir Žemaitkiemo seniūnijos,

Utenos rajono savivaldybė,

Varėnos rajono savivaldybė,

Vilniaus miesto savivaldybė,

Vilniaus rajono savivaldybė: Avižienių, Bezdonių, Buivydžių, Dūkštų, Juodšilių, Kalvelių, Lavoriškių, Maišiagalos, Marijampolio, Medininkų, Mickūnų, Nemenčinės, Nemenčinės miesto, Nemėžio, Pagirių, Riešės, Rudaminos, Rukainių, Sudervės, Sužionių, Šatrininkų ir Zujūnų seniūnijos,

Visagino savivaldybė,

Zarasų rajono savivaldybė.

6.   Hungria

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Hungria:

Békés megye 951450, 951460, 951550, 951650, 951750, 952350, 952450, 952650 és 956350 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Borsod-Abaúj-Zemplén megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe,

Fejér megye 403150, 403160, 403250, 403260, 403350, 404250, 404550, 404560, 404570, 405450, 405550, 405650, 406450 és 407050 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Hajdú-Bihar megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe,

Heves megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe,

Jász-Nagykun-Szolnok megye 750250, 750550, 750650, 750750, 750850, 750970, 750980, 751050, 751150, 751160, 751450, 751460, 751470, 751550, 751650, 752150, 752250, 752350, 752450, 752460, 752550, 752560, 752650, 752750, 752850, 752950, 753060, 753070, 753150, 753250, 753310, 753450, 753550, 753660, 754150, 754250, 754370, 755550, 755650 és 755750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Komárom-Esztergom megye 250350, 250850, 250950, 251450, 251550, 251950, 252050, 252150, 252350, 252450, 252460, 252550, 252650, 252750, 252850, 252860, 252950, 252960, 253050, 253150, 253250, 253350, 253450 és 253550 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Nógrád megye valamennyi vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Pest megye 570150, 570250, 570350, 570450, 570550, 570650, 570750, 570850, 570950, 571050, 571150, 571250, 571350, 571650, 571750, 571760, 571850, 571950, 572050, 573550, 573650, 574250, 580050 és 580150 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Szabolcs-Szatmár-Bereg megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe.

7.   Polónia

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Polónia:

w województwie warmińsko-mazurskim:

gminy Kalinowo, Stare Juchy, Prostki oraz gmina wiejska Ełk w powiecie ełckim,

powiat elbląski,

powiat miejski Elbląg,

część powiatu gołdapskiego niewymieniona w częśći III załącznika I,

powiat piski,

powiat bartoszycki,

powiat olecki,

część powiatu giżyckiego niewymieniona w części III załącznika I,

powiat braniewski,

powiat kętrzyński,

powiat lidzbarski,

gminy Dźwierzuty Jedwabno, Pasym, Świętajno, Wielbark, Szczytno i miasto Szczytno w powiecie szczycieńskim,

powiat mrągowski,

część powiatu węgorzewskiego niewymieniona w części III załącznika I,

powiat olsztyński,

powiat miejski Olsztyn,

powiat nidzicki,

powiat ostródzki,

powiat nowomiejski,

powiat iławski,

powiat działdowski,

w województwie podlaskim:

powiat bielski,

powiat grajewski,

powiat moniecki,

powiat sejneński,

powiat siemiatycki,

powiat hajnowski,

gminy Ciechanowiec, Klukowo, Szepietowo, Kobylin-Borzymy, Nowe Piekuty, Sokoły i część gminy Kulesze Kościelne położona na północ od linii wyznaczonej przez linię kolejową w powiecie wysokomazowieckim,

powiat białostocki,

powiat suwalski,

powiat miejski Suwałki,

powiat augustowski,

powiat sokólski,

powiat miejski Białystok,

gminy Grabowo, Stawiski, Kolno z miastem Kolno w powiecie kolneńskim,

w województwie mazowieckim:

gminy Domanice, Korczew, Kotuń, Mordy, Paprotnia, Przesmyki, Siedlce, Skórzec, Wiśniew, Wodynie, Zbuczyn w powiecie siedleckim,

powiat miejski Siedlce,

gminy Ceranów, Jabłonna Lacka, Kosów Lacki, Repki, Sabnie, Sterdyń w powiecie sokołowskim,

powiat łosicki,

część powiatu sochaczewskiego niewymieniona w części I załącznika I,

gmina Przyłęk w powiecie zwoleńskim,

powiat kozienicki,

gminy Chotcza i Solec nad Wisłą w powiecie lipskim,

gminy Jastrzębia, Jedlińsk, Jedlnia – Letnisko, Pionki z miastem Pionki, Przytyk, Wolanów, Zakrzew, część gminy Kowala położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 733 biegnącą od wschodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 744 w miejscowości Maliszów i dalej na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 744 biegnącą od miejscowości Maliszów do południowej granicy gminy w powiecie radomskim,

powiat miejski Radom,

część powiatu szydłowickiego niewymieniona w części III załącznika I,

gminy Szelków i Rzewnie w powiecie makowskim,

gminy Lubowidz i Kuczbork Osada w powiecie żuromińskim,

gmina Wieczfnia Kościelna w powicie mławskim,

powiat nowodworski,

gminy Radzymin, Wołomin, miasto Kobyłka, miasto Marki, miasto Ząbki, miasto Zielonka, część gminy Tłuszcz położona na północ od linii kolejowej łączącej miejscowości Łochów – Wołomin, część gminy Jadów położona na północ od linii kolejowej biegnącej od wschodniej do zachodniej granicy gminy, część gminy Dąbrówka położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr S8 w powiecie wołomińskim,

powiat garwoliński,

gminy Boguty – Pianki, Brok, Zaręby Kościelne, Nur, Małkinia Górna, część gminy Wąsewo położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 60, część gminy wiejskiej Ostrów Mazowiecka położona na południe od miasta Ostrów Mazowiecka i na południe od linii wyznaczonej przez drogę 60 biegnącą od zachodniej granicy miasta Ostrów Mazowiecka do zachodniej granicy gminy w powiecie ostrowskim,

część gminy Sadowne położona na północny- zachód od linii wyznaczonej przez linię kolejową, część gminy Łochów położona na północny – zachód od linii wyznaczonej przez linię kolejową w powiecie węgrowskim,

gminy Brańszczyk, Długosiodło, Rząśnik, Wyszków, część gminy Zabrodzie położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr S8 w powiecie wyszkowskim,

gminy Latowicz, Siennica, Sulejówek w powiecie mińskim,

powiat otwocki,

część powiatu warszawskiego zachodniego niewymieniona w części I załącznika I,

powiat warszawski zachodni,

powiat legionowski,

powiat piaseczyński,

powiat pruszkowski,

powiat grójecki,

gminy Grodzisk Mazowiecki, Żabia Wola, miasto Milanówek, miasto Podkowa Leśna w powiecie grodziskim,

gmina Mszczonów w powiecie żyrardowskim,

powiat białobrzeski,

powiat przysuski,

powiat miejski Warszawa,

gminy Chorzele, Jednorożec, część gminy wiejskiej Przasnysz położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 57 biegnącą od północnej granicy gminy do granicy miasta Przasnysz i na północ od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od wschodniej granicy gminy do granicy miasta Przasnysz, łączącej miejscowości Dębiny – Bartniki – Przasnysz w powiecie przasnyskim,

w województwie lubelskim:

część powiatu bialskiego niewymieniona w części III załącznika I,

powiat miejski Biała Podlaska,

powiat janowski,

powiat puławski,

powiat rycki,

powiat łukowski,

powiat lubelski,

powiat miejski Lublin,

gminy Abramów, Firlej, Jeziorzany, Kamionka, Kock, Lubartów z miastem Lubartów, Michów, Ostrówek, w powiecie lubartowskim,

powiat łęczyński,

powiat świdnicki,

powiat biłgorajski,

powiat hrubieszowski,

powiat krasnostawski,

część powiatu chełmskiego niewymieniona w części III załącznika I,

powiat tomaszowski,

powiat kraśnicki,

część powiatu parczewskiego niewymieniona w części III załącznika I,

powiat opolski,

część powiatu włodawskiego niewymieniona w części III załącznika I,

część powiatu radzyńskiego niewymieniona w części III załącznika I,

powiat miejski Zamość,

powiat zamojski,

w województwie podkarpackim:

powiat stalowowolski,

powiat lubaczowski,

gminy Medyka, Stubno, część gminy Orły położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 77, część gminy Żurawica na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 77 w powiecie przemyskim,

gmina Laszki, Wiązownica, Radymno z miastem Radymno w powiecie jarosławskim,

gmina Kamień, część gminy Sokołów Małopolski położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 875 w powiecie rzeszowskim,

gminy Cmolas, Dzikowiec, Kolbuszowa, Majdan Królewski i Niwiska powiecie kolbuszowskim,

część powiatu leżajskiego niewymieniona w części I załącznika I,

powiat niżański,

powiat tarnobrzeski,

powiat miejski Tarnobrzeg,

gmina Ostrów, część gminy Sędziszów Małopolski położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr A4 w powiecie ropczycko – sędziszowskim,

część gminy Czarna położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr A4, część gminy Żyraków położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr A4, część gminy wiejskiej Dębica położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr A4 w powiecie dębickim,

powiat mielecki,

gminy Dębowiec, Krempna, Osiek Jasielski, Skołyszyn, miasto Jasło, część gminy wiejskiej Jasło położona na południe od miasta Jasło, część gminy Nowy Żmigród położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 993 w powiecie jasielskim,

gminy Jaśliska, Rymanów, Iwonicz Zdrój, Dukla w powiecie krośnieńskim,

gmina Besko, część gminy Zarszyn położona na południe od linii wynaczonej prze linię kolejową biegnącą od zachodniej do wschodniej granicy gminy, część gminy Komańcza położona na zachód od linii wyznaczonej przez linię kolejową biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 889 oraz na południe od drogi nr 889 biegnącej od tego skrzyżowania do północnej granicy gminy w powiecie sanockim,

w województwie małopolskim:

gminy Lipinki, Sękowa, Uście Gorlickie, miasto Gorlice, część gminy wiejskiej Gorlice położona na południe od linii wyznaczonej przez linię kolejową biegnącą od wschodniej do zachodniej granicy gminy, część gminy Biecz położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 28 w powiecie gorlickim,

w województwie pomorskim:

gminy Mikołajki Pomorskie, Dzierzgoń i Stary Dzierzgoń, Stary Targ w powiecie sztumskim,

gmina Stare Pole, część gminy Nowy Staw położna na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 55 w powiecie malborskim,

gminy Stegny, Sztutowo i część gminy Nowy Dwór Gdański położona na północny - wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 55 biegnącą od południowej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 7, następnie przez drogę nr 7 i S7 biegnącą do zachodniej granicy gminy w powiecie nowodworskim,

gmina Prabuty w powiecie kwidzyńskim,

w województwie świętokrzyskim:

gminy Tarłów i Ożarów w powiecie opatowskim,

gminy Dwikozy, Wilczyce, Zawichost w powiecie sandomierskim,

w województwie lubuskim:

gminy Bogdaniec, Deszczno, Kłodawa, Kostrzyn nad Odrą, Santok, Witnica w powiecie gorzowskim,

powiat miejski Gorzów Wielkopolski,

powiat żarski,

powiat słubicki,

powiat żagański,

powiat krośnieński,

powiat zielonogórski

powiat miejski Zielona Góra,

powiat nowosolski,

powiat sulęciński,

część powiatu międzyrzeckiego niewymieniona w części III załącznika I,

powiat świebodziński,

powiat wschowski,

w województwie dolnośląskim:

część powiatu zgorzeleckiego niewymieniona w części III załącznika I,

część powiatu polkowickiego niewymieniona w częsci III załącznika I,

część powiatu wołowskiego niewymieniona w części III załącznika I,

gmina Jeżów Sudecki w powiecie karkonoskim,

gminy Rudna, Ścinawa, miasto Lubin i część gminy Lubin niewymieniona w części III załącznika I w powiecie lubińskim,

powiat średzki,

gmina Mściwojów, Wądroże Wielkie, część gminy Męcinka położona na północ od drogi nr 363 w powiecie jaworskim,

gminy Kunice, Legnickie Pole, Prochowice, Ruja w powiecie legnickim,

gminy Wisznia Mała, Trzebnica, Zawonia, część gminy Oborniki Śląskie położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 340 w powiecie trzebnickim,

miasto Świeradów Zdrój w powiecie lubańskim,

powiat miejski Wrocław,

gminy Czernica, Długołęka, Siechnice, Mietków, Kąty Wrocławskie, część gminy Żórawina położona na wschód od linii wyznaczonej przez autostradę A4 w powiecie wrocławskim,

gminy Jelcz - Laskowice, Oława z miastem Oława i część gminy Domaniów położona na północny wschód od linii wyznaczonej przez autostradę A4 w powiecie oławskim,

gmina Bierutów, Dziadowa Kłoda, miasto Oleśnica, część gminy wiejskiej Oleśnica położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr S8, część gminy Dobroszyce położona na zachód od linii wyznaczonej przez linię kolejową biegnącą od północnej do południowej granicy gminy w powiecie oleśnickim,

część powiatu bolesławieckiego niewymieniona w części III załącznika I,

powiat milicki,

powiat górowski,

powiat głogowski,

gmina Świerzawa, Wojcieszów, część gminy Zagrodno położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Jadwisin – Modlikowice Zagrodno oraz na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 382 biegnącą od miejscowości Zagrodno do południowej granicy gminy w powiecie złotoryjskim,

część powiatu lwóweckiego niewymieniona w części III załącznika I,

gminy Czarny Bór, Stare Bogaczowice, Walim, miasto Boguszów - Gorce, miasto Jedlina – Zdrój, miasto Szczawno – Zdrój w powiecie wałbrzyskim,

powiat miejski Wałbrzych,

część powiatu świdnickiego niewymieniona w części I załącznika I,

w województwie wielkopolskim:

powiat wolsztyński,

powiat grodziski,

część powiatu kościańskiego niewymieniona w części III załącznika I,

gminy Brodnica, Śrem, część gminy Dolsk położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 434 biegnącą od północnej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 437, a następnie na zachód od drogi nr 437 biegnącej od skrzyżowania z drogą nr 434 do południowej granicy gminy w powiecie śremskim,

gmina Zaniemyśl w powiecie średzkim,

część powiatu międzychodzkiego niewymieniona w części III załącznika I,

powiat nowotomyski,

gmina Ryczywół, część gminy Rogoźno położona na północ od linii wyznaczonej przez drogi łączące miejscowości Rożnowo – Szczytno – Boguniewo – Studzieniec – Budziszewko – Budziszewice w powiecie obornickim,

vczęść gminy Połajewo na położona na południe od drogi łączącej miejscowości Chraplewo, Tarnówko-Boruszyn, Krosin, Jakubowo, Połajewo - ul. Ryczywolska do północno-wschodniej granicy gminy w powiecie czarnkowsko-trzcianeckim,

powiat miejski Poznań,

gminy Buk, Dopiewo, Komorniki, Kórnik, Mosina, Stęszew, Swarzędz, Tarnowo Podgórne, miasto Luboń, miasto Puszczykowo w powiecie poznańskim,

powiat rawicki,

gminy Duszniki, Kaźmierz, Ostroróg, Pniewy, część gminy Wronki niewymieniona w części I załącznika I w powiecie szamotulskim,

część powiatu gostyńskiego niewymieniona w części I załącznika I,

gminy Kobylin, Zduny, Krotoszyn, miasto Sulmierzyce w powiecie krotoszyńskim,

część gminy wiejskiej Ostrów Wielkopolski położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Sulisław – Łąkociny – Wierzbno w powiecie ostrowskim,

gminy Włoszakowice, Święciechowa, Wijewo, część gminy Rydzyna położona na południe od linii wyznaczonej przez kanał Kopanica (Rów Polski) w powiecie leszczyńskim,

w województwie łódzkim:

gminy Biała Rawska, Regnów i Sadkowice w powiecie rawskim,

gmina Kowiesy w powiecie skierniewickim,

w województwie zachodniopomorskim:

gmina Boleszkowice, część gminy Myślibórz położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 23 biegnącej od południowej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 26, następnie na zachód od drogi nr 26 biegnącej od tego skrzyżowania do skrzyżowania z drogą nr 119 i dalej na zachód od drogi nr 119 biegnącej od skrzyżowania z drogą nr 26 do północnej granicy gminy, część gminy Dębno położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 126 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 23 w miejscowości Dębno, następnie na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 23 do skrzyżowania z ul. Jana Pawła II w miejscowości Cychry, następnie na południe od ul. Jana Pawła II do skrzyżowania z ul. Ogrodową i dalej na południe od linii wyznaczonej przez ul. Ogrodową, której przedłużenie biegnie do wschodniej granicy gminy w powiecie myśliborskim,

gminy Bielice, Kozielice w powiecie pyrzyckim,

powiat gryfiński,

powiat policki,

część miasta Szczecin niewymieniona w części I załącznika I,

gminy Goleniów i Stepnica w powiecie goleniowskim,

w województwie opolskim:

gminy Brzeg, Lubsza, Lewin Brzeski, Olszanka, Skarbimierz, część gminy Grodków położona na wschód od linii wyznaczonej przez linię kolejową w powiecie brzeskim,

gminy Dąbrowa, Dobrzeń Wielki, Popielów, Murów, Niemodlin, Tułowice, część gminy Łubniany położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Świerkle – Masów, ulicę Leśną w miejscowości Masów oraz na północ od ulicy Kolanowskiej biegnącej do wschodniej granicy gminy, część gminy Turawa położona na północ od linii wyznaczonej przez ulice Powstańców Śląskich -Kolanowską -Opolską – Kotorską w miejscowości Węgry i dalej na północ od drogi łączącej miejscowości Węgry- Kotórz Mały – Turawa – Rzędów – Kadłub Turawski – Zakrzów Turawski biegnącą do wschodniej granicy gminy w powiecie opolskim,

gminy Lasowice Wielkie, Wołczyn, część gminy Kluczbork położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 42 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowana z drogą nr 45, a następnie od tego skrzyżowania na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 45 do skrzyżowania z ulicą Fabryczną w miejscowości Kluczbork i dalej na południe od linii wyznaczonej przez ulice Fabryczna -Dzierżonia – Strzelecka w miejscowości Kluczbork do wschodniej granicy gminyw powiecie kluczborskim,

powiat namysłowski,

w województwie śląskim:

powiat miejski Sosnowiec,

powiat miejski Dąbrowa Górnicza,

gminy Bobrowniki, Mierzęcice, Psary, Siewierz, miasto Będzin, miasto Czeladź, miasto Wojkowice w powiecie będzińskim,

gminy Łazy i Poręba w powiecie zawierciańskim.

8.   Eslováquia

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Eslováquia:

the whole district of Gelnica,

the whole district of Poprad

the whole district of Spišská Nová Ves,

the whole district of Levoča,

the whole district of Kežmarok,

the whole district of Michalovce, except municipalities included in zone III,

the whole district of Medzilaborce

the whole district of Košice-okolie,

the whole district of Rožnava,

the whole city of Košice,

the whole district of Sobrance, except municipalities included in zone III,

the whole district of Vranov nad Topľou,

the whole district of Humenné,

the whole district of Snina,

the whole district of Prešov,

the whole district of Sabinov,

the whole district of Svidník,

the whole district of Stropkov,

the whole district of Bardejov,

the whole district of Stará Ľubovňa,

the whole district of Revúca,

the whole district of Rimavská Sobota,

in the district of Veľký Krtíš, the whole municipalities not included in part I,

the whole district of Lučenec,

the whole district of Poltár,

the whole district of Zvolen,

the whole district of Detva,

the whole district of Krupina, except municipalities included in zone I,

the whole district of Banska Stiavnica,

the whole district of Žarnovica,

the whole district of Banska Bystica,

the whole district of Brezno,

the whole district of Liptovsky Mikuláš,

the whole district of Trebišov’,

the whole district of Zlaté Moravce,

in the district of Levice the municipality of Kozárovce, Kalná nad Hronom, Nový Tekov, Malé Kozmálovce, Veľké Kozmálovce, Tlmače, Rybník, Hronské Kosihy, Čajkov, Nová Dedina, Devičany, Bátovce, Pečenice, Jabloňovce, Bohunice, Pukanec, Uhliská, Drženice,

in the district of Turčianske Teplice, municipalties of Turček, Horná Štubňa, Čremošné, Háj, Rakša, Mošovce,

in the district of Ružomberok, municipalties of Liptovské revúce, Liptovská osada, Liptovská Lúžna,

the whole district Žiar nad Hronom,

in the district of Prievidza, municipalties of Kamenec pod Vtáčnikom, Bystričany, Čereňany, Oslany, Horná Ves, Radobica,

in the district of Partizánske, the municipalities of Veľké Uherce, Pažiť, Kolačno, Veľký Klíž, Ješkova Ves, Klátová Nová Ves.

9.   Itália

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Itália:

Piedmont Region:

in the Province of Alessandria, Municipalities of: Alessandria, Tortona, Carbonara Scrivia, Frugarolo, Paderna, Spineto Scrivia, Castellazzo Bormida, Bosco Marengo, Castelspina, Casal Cermelli, Alice Bel Colle, Terzo, Bistagno, Cavatore, Castelnuovo Bormida, Cabella Ligure, Carrega Ligure, Francavilla Bisio, Carpeneto, Costa Vescovato, Grognardo, Orsara Bormida, Pasturana, Melazzo, Mornese, Ovada, Predosa, Lerma, Fraconalto, Rivalta Bormida, Fresonara, Malvicino, Ponzone, San Cristoforo, Sezzadio, Rocca Grimalda, Garbagna, Tassarolo, Mongiardino Ligure, Morsasco, Montaldo Bormida, Prasco, Montaldeo, Belforte Monferrato, Albera Ligure, Bosio, Cantalupo Ligure, Castelletto D'orba, Cartosio, Acqui Terme, Arquata Scrivia, Parodi Ligure, Ricaldone, Gavi, Cremolino, Brignano-Frascata, Novi Ligure, Molare, Cassinelle, Morbello, Avolasca, Carezzano, Basaluzzo, Dernice, Trisobbio, Strevi, Sant'Agata Fossili, Pareto, Visone, Voltaggio, Tagliolo Monferrato, Casaleggio Boiro, Capriata D'orba, Castellania, Carrosio, Cassine, Vignole Borbera, Serravalle Scrivia, Silvano D'orba, Villalvernia, Roccaforte Ligure, Rocchetta Ligure, Sardigliano, Stazzano, Borghetto Di Borbera, Grondona, Cassano Spinola, Montacuto, Gremiasco, San Sebastiano Curone, Fabbrica Curone, Spigno Monferrato, Montechiaro d'Acqui, Castelletto d'Erro, Ponti, Denice, Pozzolo Formigaro, Cerreto Grue, Casasco, Montegioco, Montemarzino, Momperone, Merana, Pozzol Groppo, Villaromagnano, Sarezzano, Monleale, Volpedo, Casalnoceto,

in the province of Asti, Municipalities of: Mombaldone, Castel Rocchero, Montabone, Sessame, Monatero Bormida, Roccaverano, Vesime, Cessole, Loazzolo, San Giorgio Scarampi, Olmo Gentile, Bubbio, Rocchetta Palafea, Cassinasco, Castel Boglione, Serole,

In the Province of Cuneo, Municipality of Saliceto,

Liguria Region:

in the province of Genova, Municipalities of: Bogliasco, Arenzano, Ceranesi, Ronco Scrivia, Mele, Isola Del Cantone, Lumarzo, Genova, Masone, Serra Riccò, Campo Ligure, Mignanego, Busalla, Bargagli, Savignone, Torriglia, Rossiglione, Sant'Olcese, Valbrevenna, Sori, Tiglieto, Campomorone, Cogoleto, Pieve Ligure, Davagna, Casella, Montoggio, Crocefieschi, Vobbia, Fascia, Gorreto, Propata, Rondanina, Neirone, Montebruno, Uscio, Avegno, Recco, Tribogna, Moconesi, Favale Di Malvaro, Cicagna, Lorsica, Rapallo, Rezzoaglio, Orero, Fontanigorda, Rovegno, San Colombano Certenoli, Coreglia Ligure, Borzonasca,

in the province of Savona, Municipalities of: Savona, Cairo Montenotte, Quiliano, Altare, Albisola Superiore, Celle Ligure, Stella, Pontinvrea, Varazze, Urbe, Sassello, Mioglia, Giusvalla, Dego, Vado Ligure, Albissola Marina, Carcare, Plodio, Cosseria, Piana Crixia, Mallare, Pallare, Roccavignale, Millesimo, Cengio,

Lombardia Region:

In the Province of Pavia, Municipalities of: Ponte Nizza, Bagnaria, Brallo Di Pregola, Menconico, Zavattarello, Romagnese, Varzi, Val Di Nizza, Santa Margherita Di Staffora, Cecima, Colli Verdi – Valverde, Borgoratto Mormorolo, Godiasco, Rocca Susella, Fortunago, Montesegale, Borgo Priolo, Rivanazzano, Torrazza Coste, Retorbido, Codevilla,

Emilia-Romagna Region:

in the province of Piacenza, Municipalities of: Ottone (ovest fiume Trebbia), Zerba,

Lazio Region:

the Area of Rome Municipality within the administrative boundaries of the Local Heatlh Unit “ASL RM1”,

Sardinia Region:

South Province of Sardinia: Barumi, Escolca, Escolca Isola Amministrativa, Esterzili, Genoni, Gergei, Gesturi, Isili, Mandas, Nuragas, Nurallao, Nurri, Orroli, Sadali, Serri, Seui, Seulo, Villanova Tulo,

Nuoro Province: Aritzo, Austis, Belvi, Fonni, Gadoni, Gavoi, Lodine, Macomer (East of SS 131), Meana Sardo, Ollolai, Olzai, Orotelli, Osidda, Ottana, Ovodda, Sarule, Teti, Tiana, Tonara, Ussassai,

Oristano Province: Laconi, Nureci,

Sassari Province: Anela, Benetutti, Boni, Bonorva (East SS 131), Bottidda, Buddusò, Bultei, Burgos, Esporlatu, Giave (East SS 131), Illorai, Ittireddu, Mores (South SS 128 bis – SP 63), Nughedu di San Nicolò, Nule, Oschiri (South E 840), Ozieri (South SP 63 – SP 1 – SS 199), Pattada and Torralba (East SS 131)

Calabria Region:

In Reggio Calabria Province, Municipalities of: Cardeto, Motta San Giovanni, Montebello Ionico, Sant'eufemia D'aspromonte, Sant'Alessio in Aspromonte, Sinopoli, San Roberto, San Lorenzo, San Procopio, Palmi, Melito di Porto Salvo, Laganadi, Calanna, Melicuccà, Santo Stefano in Aspromonte, Seminara, Reggio Calabria, Scilla, Condofuri, Bagaladi, Bagnara Calabra, Fiumara, Bova Marina, Villa San Giovanni, Campo Calabro.

10.   Chéquia

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Chéquia:

Liberecký kraj:

v okrese Liberec katastrální území obcí Arnoltice u Bulovky, Hajniště pod Smrkem, Nové Město pod Smrkem, Dětřichovec, Bulovka, Horní Řasnice, Dolní Pertoltice, Krásný Les u Frýdlantu, Jindřichovice pod Smrkem, Horní Pertoltice, Dolní Řasnice, Raspenava, Dolní Oldřiš, Ludvíkov pod Smrkem, Lázně Libverda, Háj u Habartic, Habartice u Frýdlantu, Kunratice u Frýdlantu, Víska u Frýdlantu, Poustka u Frýdlantu, Višňová u Frýdlantu, Předlánce, Černousy, Boleslav, Ves, Andělka, Frýdlant, Srbská, Hejnice, Bílý Potok pod Smrkem.

v okrese Česká Lípa katastrální území obcí Bohatice u Zákup, Boreček, Božíkov, Brenná, Doksy u Máchova jezera, Hradčany nad Ploučnicí, Kuřívody, Mimoň, Pertoltice pod Ralskem, Ploužnice pod Ralskem, Provodín, Svébořice, Veselí nad Ploučnicí, Vranov pod Ralskem.

PARTE III

1.   Bulgária

As seguintes zonas submetidas a restrições III na Bulgária:

the Pazardzhik region:

in municipality of Pazardzhik the villages of Apriltsi, Sbor, Tsar Asen, Rosen, Ovtchepoltsi, Gelemenovo, Saraya, Yunatsite, Velitchkovo,

in municipality of Panagyurishte the villages of Popintsi, Levski, Elshitsa,

in municipality of Lesitchovo the villages of Pamidovo, Dinkata, Shtarkovo, Kalugerovo,

in municipality of Septemvri the village of Karabunar,

in municipality of Streltcha the village of Svoboda.

the Montana region:

municipalities of Vulchedrum and Lom.

the Lovech region:

municipalities of Lukovit and Yablanitsa.

the Vratsa region:

municipality of Roman.

2.   Itália

As seguintes zonas submetidas a restrições III na Itália:

Sardinia Region:

Nuoro Municipality: Arzana, Baunei, Desulo, Mamoiada, Nuoro, Oniferi, Orani, Orgosolo, Talana, Triei, Urzulei, Villagrande Strisaili.

Calabria Region:

In Reggio Calabria Province, Municipalities of: Cosoleto, Delianuova, Varapodio, Oppido Mamertina, Molochio, Terranova Sappo Minulio, Platì, Ciminà, Santa Cristina D'aspromonte, Scido, Ardore, Benestare, Careri, Casignana, Bianco, Bovalino, Sant'agata del Bianco, Samo, Africo, Brancaleone, Palizzi, Staiti, Ferruzzano, Bova, Caraffa del Bianco, Bruzzano Zeffirio, San Luca, Roghudi, Roccaforte del Greco, Roghudi, Roccaforte del Greco.

3.   Letónia

As seguintes zonas submetidas a restrições III na Letónia:

Dienvidkurzemes novada Embūtes pagasta daļa uz ziemeļiem autoceļa P116, P106, autoceļa no apdzīvotas vietas Dinsdurbe, Kalvenes pagasta daļa uz austrumiem no ceļa pie Vārtājas upes līdz autoceļam A9, uz ziemeļiem no autoceļa A9, uz austrumiem no autoceļa V1200, Kazdangas pagasta daļa uz austrumiem no ceļa V1200, P115, P117, V1296,

Gulbenes novada Beļavas, Litenes, Stāmerienas, Stradu pagasts, Gulbenes pilsēta,

Krāslavas novada Robežnieku, Indras, Kalniešu, Skaistas, Asūnes pagasts,

Kuldīgas novada Rudbāržu, Nīkrāces, Raņķu, Skrundas pagasts, Laidu pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa V1296, Skrundas pilsēta,

Madonas novada Cesvaines, Sarkaņu, Dzelzavas, Lazdonas, Ļaudonas, Praulienas, Mārcienas, Mētrienas pagasts, Liezēres pagasta daļa uz austrumiem no autoceļa P30, Aronas pagasta daļa uz austrumiem no autoceļa P30, Barkavas pagasta daļa uz Austrumiem no autoceļa Meirānu kanāls – Vēršuzepi, Cesvaines pilsēta,

Jēkabpils novada Kūku, Mežāres, Vīpes pagasts, Dignājas pagasta daļa uz ziemeļiem no autoceļa V824, Ābeļu pagasta daļa uz austrumiem no autoceļa posmā no apdzīvotas vietas Laši līdz Ābeļu pagasta robežai,

Līvānu novada Turku pagasts,

Rēzeknes novada Nagļu, Rikavas pagasts, Gaigalavas pagasta daļa uz Rietumiem no autoceļa P36, Dricānu pagasta daļa uz Rietumiem no autoceļa P36, Dekšāres pagasta daļa uz Ziemeļiem no autoceļa A12, Viļānu pagasta daļa uz Ziemeļiem no autoceļa A12,

Varakļānu novada Varakļānu pagasta daļa uz Austrumiem no autoceļa V869.

4.   Lituânia

As seguintes zonas submetidas a restrições III na Lituânia:

Jurbarko rajono savivaldybė: Jurbarko miesto seniūnija, Girdžių, Jurbarkų Raudonės, Skirsnemunės, Veliuonos ir Šimkaičių seniūnijos,

Molėtų rajono savivaldybė: Dubingių ir Giedraičių seniūnijos,

Marijampolės savivaldybė,

Šakių rajono savivaldybė: Barzdų, Gelgaudiškio, Griškabūdžio, Kidulių, Kudirkos Naumiesčio, Sintautų, Slavikų, Sudargo, Šakių, Plokščių ir Žvirgždaičių seniūnijos.

Kalvarijos savivaldybė,

Kazlų rūdos savivaldybė: Antanavos, Jankų ir Kazlų Rūdos seniūnijos: vakarinė dalis iki kelio 2602 ir 183,

Kelmės rajono savivaldybė: Kelmės apylinkių, Kukečių, Šaukėnų ir Užvenčio seniūnijos,

Vilkaviškio rajono savivaldybė,

Širvintų rajono savivaldybė: Alionių ir Zibalų seniūnijos,

Šiaulių rajono savivaldybė: Bubių, Kuršėnų kaimiškoji ir Kuršėnų miesto seniūnijos,

Ukmergės rajono savivaldybė: Želvos seniūnija,

Vilniaus rajono savivaldybė: Paberžės seniūnija.

5.   Polónia

As seguintes zonas submetidas a restrições III na Polónia:

w województwie warmińsko-mazurskim:

gmina Banie Mazurskie w powiecie godłapskim,

gmina Budry, część gminy Pozezdrze położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 63, część gminy Węgorzewo położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 650 biegnącą od wschodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 63 w miejscowości Węgorzewo, a następnie od tego skrzyżowania na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 63 biegnącą do południowej granicy gminy w powiecie węgorzewskim,

część gminy Kruklanki położna na północ od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od wschodniej do północnej granicy gminy i łączącej miejscowości Leśny Zakątek – Podleśne – Jeziorowskie – Jasieniec – Jakunówko w powiecie giżyckim,

w województwie wielkopolskim:

gminy Krzemieniewo, Lipno, Osieczna, część gminy Rydzyna położona na północ od linii wyznaczonej przez kanał Kopanica (Rów Polski) w powiecie leszczyńskim,

powiat miejski Leszno,

gmina Śmigiel, miasto Kościan, część gminy Kościan położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Spytkówka – Stary Lubosz – Kościan, biegnącą od wschodniej granicy gminy do granicy miasta Kościan oraz na wschód od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od granicy miasta Kościan i łączącą miejscowości Czarkowo – Ponin do południowej granicy gminy, część gminy Krzywiń położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 308 w powiecie kościańskim,

gmina Międzychód, część gminy Sieraków położona za zachód od liini wyznaczonej przez drogę nr 150 biegnącą od północnej granicy gminy do miejscowości Sieraków, a następnie na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 133 biegnącą od skrzyżowania z drogę nr 150 do skrzyżowania z drogą nr 182 i dalej na zachód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowość Sieraków od skrzyżowania z drogą nr 182 i lączącą miejscowości Góra – Śrem – Kurnatowice do południowej granicy gminy, część gminy Kwilcz położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 186 biegnącą od północnej granicy gminy do skrzyżowania z drogąnr 24 w miejscowości Kwilcz, a następnie na zachód od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 24 do zachodniej granicy gminy i łączącą miejscowości Kwilcz – Stara Dąbrowa - Miłostowo w powiecie międzychodzkim,

gmina Oborniki, część gminy Rogoźno położona na południe od linii wyznaczonej przez drogi łączące miejscowości Rożnowo – Szczytno – Boguniewo – Studzieniec – Budziszewko – Budziszewice w powiecie obornickim,

gminy Czerwonak, Murowana Goślina, Suchy Las, Rokietnica w powiecie poznańskim,

część gminy Skoki położna na zachód od linii wyznaczonej przez drogę 197 biegnącą od południowej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 196, następnie na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 196 biegnącą od tego skrzyżowania do miejscowości Skoki i dalej na zachód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Skoki – Rościnno - Grzybowo biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 196 do zachodniej granicy gminy w powiecie wągrowieckim

gminy Obrzycko z miastem Obrzycko, Szamotuły w powiecie szamotulskim,

w województwie lubuskim:

część gminy Przytoczna położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 192 biegnącą od północnej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 24, a następnie na wschód od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 24 i łączącą miejscowości Goraj – Lubikowo – Dziubielewo – Szarcz do południowej granicy gminy, część gminy Pszczew położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Dziubilewo – Szarcz – Pszczew – Świechocin – Łowyń, biegnącą od północnej do wschodniej granicy gminy w powiecie międzyrzeckim,

w województwie dolnośląskim:

część gminy Lubin położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 335 biegnącą od zachodniej granicy gminy do granicy miasta Lubin oraz na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 333 biegnącą od granicy miasta Lubin do południowej granicy gminy w powiecie lubińskim

gminy Prusice, Żmigród, część gminy Oborniki Śląskie położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 340 w powiecie trzebnickim,

część gminy Zagrodno położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Jadwisin – Modlikowice - Zagrodno oraz na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 382 biegnącą od miejscowości Zagrodno do południowej granicy gminy, część gminy wiejskiej Złotoryja położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od północnej granicy gminy w miejscowości Nowa Wieś Złotoryjska do granicy miasta Złotoryja oraz na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 382 biegnącą od granicy miasta Złotoryja do wschodniej granicy gminy w powiecie złotoryjskim,

część gminy Chocianów położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 335 biegnącą od wschodniej granicy gminy do miejscowości Żabice, a następnie na południe od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Żabice – Trzebnice – Chocianowiec - Chocianów – Pasternik biegnącą do zachodniej granicy gminy w powiecie polkowickim,

gminy Chojnów i miasto Chojnów, Krotoszyce, Miłkowice w powiecie legnickim,

powiat miejski Legnica,

część gminy Wołów położona na wschód od linii wyznaczonej przez lnię kolejową biegnącą od północnej do południowej granicy gminy, część gminy Wińsko położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 36 biegnącą od północnej do zachodniej granicy gminy, część gminy Brzeg Dolny położona na wschód od linii wyznaczonej przez linię kolejową od północnej do południowej granicy gminy w powiecie wołowskim

gminy Leśna, Lubań z miastem Lubań, Olszyna, Platerówka, Siekierczyn w powiecie lubańskim,

część gminy Zgorzelec położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Dłużyna Górna – Przesieczany – Gronów – Sławnikowice – Wyręba, biegnąca od północnej do południowej granicy gminy w powiecie zgorzeleckim,

część gminy Nowogrodziec położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 94 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z linią kolejową w miejscowości Zebrzydowa, następnie na zachód od linii wyznaczonej przez linię kolejową biegnącą na południe od miejscowości Zebrzydowa do wschodniej granicy gminy w powiecie bolesławieckim,

gmina Gryfów Śląski w powiecie lwóweckim,

w województwie lubelskim:

gmina Milanów, Jabłoń, Parczew, Siemień, część gminy Dębowa Kłoda położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Przewłoka-Dębowa Kłoda biegnąca od północnej granicy gminy do miejscowości Dębowa Kłoda, a następnie na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 819 biegnąca od miejscowości Dębowa Kłoda do południowej granicy gminy w powiecie parczewskim,

gmina Wohyń, Komarówka Podlaska, część gminy Radzyń Podlaski położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 19 biegnącą od północnej granicy gminy do granicy miasta Radzyń Podlaski oraz na wschód od miasta Radzyń Podlaski w powiecie radzyńskim,

część gminy Drelów położona na południe od kanału Wieprz – Krzna, część gminy Wisznice położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 812 w powiecie bialskim,

gminy Niedźwiada, Ostrów Lubelski, Serniki, Uścimów w powiecie lubartowskim,

gminy Dorohusk, Kamień, Ruda - Huta, Sawin, część gminy wiejskiej Chełm położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 812 biegnącą od północnej granicy gminy do granicy miasta Chełm w powiecie chełmskim,

powiat miejski Chełm,

gmina Wola Uhruska w powiecie włodawskim,

w województwie mazowieckim:

część gminy wiejskiej Przasnysz położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od wschodniej granicy gminy do granicy miasta Przasnysz, łączącej miejscowości Dębiny – Bartniki – Przasnysz oraz na wschód od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od południowej granicy miasta Przasnysz do południowej granicy gminy i łączącej miejscowości Przasnysz – Leszno – Gostkowo w powiecie przasnyskim,

gminy Czerwonka, Płoniawy – Bramura, Krasnosielc, Sypniewo w powiecie makowskim

gmina Mirów powiecie szydłowieckim,

gminy Iłża, Wierzbica, część gminy Kowala położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 733 biegnącą od wschodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 744 w miejscowości Maliszów i dalej na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 744 biegnącą od miejscowości Maliszów do południowej granicy gminy, część gminy Skaryszew położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 9 biegnącą od północnej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 733, a następnie na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 733 biegnącą od tego skrzyżowania do wschodniej granicy gminy, w powiecie radomskim,

w województwie świętokrzyskim:

część gminy Mirzec położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od zachodniej granicy gminy do miejscowości Mirzec, łączącą miejscowości Gadka – Mirzec, a następnie na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 744 biegnącą od miejscowości Mirzec do wschodniej granicy gminy w powiecie starachowickim.

6.   Roménia

As seguintes zonas submetidas a restrições III na Roménia:

Zona orașului București,

Județul Constanța,

Județul Satu Mare,

Județul Tulcea,

Județul Bacău,

Județul Bihor,

Județul Bistrița Năsăud,

Județul Brăila,

Județul Buzău,

Județul Călărași,

Județul Dâmbovița,

Județul Galați,

Județul Giurgiu,

Județul Ialomița,

Județul Ilfov,

Județul Prahova,

Județul Sălaj,

Județul Suceava

Județul Vaslui,

Județul Vrancea,

Județul Teleorman,

Judeţul Mehedinţi,

Județul Gorj,

Județul Argeș,

Judeţul Olt,

Judeţul Dolj,

Județul Arad,

Județul Timiș,

Județul Covasna,

Județul Brașov,

Județul Botoșani,

Județul Vâlcea,

Județul Iași,

Județul Hunedoara,

Județul Alba,

Județul Sibiu,

Județul Caraș-Severin,

Județul Neamț,

Județul Harghita,

Județul Mureș,

Județul Cluj,

Județul Maramureş.

7.   Alemanha

As seguintes zonas submetidas a restrições III na Alemanha:

Bundesland Brandenburg:

Kreisfreie Stadt Cottbus,

Landkreis Spree-Neiße:

Gemeinde Kolkwitz mit den Gemarkungen Hänchen, Klein Gaglow, Kolkwitz, Gulben, Papitz, Glinzig, Limberg und Krieschow,

Gemeinde Drebkau mit den Gemarkungen Jehserig, Domsdorf, Drebkau, Laubst, Leuthen, Siewisch, Casel und der Gemarkung Schorbus bis zur L521,

Gemeinde Neuhausen/Spree mit den Gemarkungen Groß Oßnig, Klein Döbbern, Groß Döbbern, Haasow, Kathlow, Frauendorf, Koppatz, Roggosen, Sergen, Komptendorf, Laubsdorf, Neuhausen, Drieschnitz, Kahsel und Bagenz,

Gemeinde Spremberg mit den Gemarkungen Sellessen, Bühlow, Groß Buckow, Klein Buckow, Spremberg, Radeweise und Straußdorf.

8.   Grécia

As seguintes zonas submetidas a restrições III na Grécia:

in the regional unit of Serres:

the municipal departments of Irakleia, Valtero, Dasochori, Karperi, Koimisi, Lithotopos, Limnochori, Pontismeno, Chrysochorafa, Ammoudia, Gefiroudi, Triada, Cheimaros, Ζeugolatio, Kalokastro, Livadochori and Strimoniko (Irakleia Municipality),

the municipal departments of Kamaroto, Kerkini, Livadia, Makrynitsa, Neochori Sintikis, Platanakia, Kastanousi, Rodopoli, Ano Poroia, Kato Poroia, Akritochori, Neo Petritsi, Vyroneia, Megalochori, Mandraki, Strymonochori, Charopo, Chortero and Gonimo, part of the municipal department of Sidirokastro and the community department of Promahonas (Sintiki Municipality),

the municipal departments of Anagennisi, Vamvakia and Provatas (Serres Municipality),

the municipal departments of Ampeloi, Vergi, Dimitritsi, Nikokleia and Triantafilia (Visaltia Municipality),

in the regional unit of Kilkis:

the municipal departments of Vathi, Agios Markos, Pontokerasea, Drosato, Amaranta, Antigoneia, Gerakario, Kokkinia, Tripotamos, Fyska, Myriofyto, Kentriko, Mouries, Agia Paraskevi, Stathmos Mourion, Kato Theodoraki, Melanthio, Anavrito, Elliniko, Eptalofos, Eukarpia, Theodosia, Isoma, Koiladi, Koronouda, Akritas, Kilkis, Lipsidrio, Stavrochori, Plagia, Cherso and Terpillos (Kilkis Municipality)

in the regional unit of Thessaloniki:

the municipal departments of Vertiskos, Ossa, Karteres, Lahanas, Leukochori, Nikopoli, Xilopoli, Krioneri and Sochos (Lagadas Municipality).

9.   Estónia

As seguintes zonas submetidas a restrições III na Estónia:

The following villages in Rõuge vald:

Tsiistre

Preeksa

Savioja

Kärinä

Põdramõtsa

Põnni

Hürsi

Horoski

Saagri

Purka

Kääraku

Mahtja

Kõomäe

Kotka

Palujüri

Pundi

Meelaku

Tsolli

Leoski

Holdi

Kergatsi

Haavistu

Pressi

Hämkoti

Kirbu

Ala-Suhka

Tummelka

Mäe-Suhka

Piipsemäe

Villa

Plaani

Pausakunnu

Vaalimäe

Puspuri

Tõnkova

Mäe-Lüütsepa

Tuuka

Missokülä

Tika

Pedejä

Sandi

Möldre

Mauri

Häärmäni

Sapi

Horosuu

Misso-Saika

Kundsa

Pältre

Saagrimäe

Savimäe

Välko-Tiilige

Ritsiko

Kiviora

Pupli

Siksälä

Muraski

Suurõsuu

Kurö

Misso alevik

Kimalasõ

Hino

Kurõ

Rammuka

Laisi

Murati

Kuklase

Kuura

Kaubi

Käbli

Savioja

Naapka

Andsumäe

Söödi

Ala-Palo

Sarise

Tsilgutaja

Vihkla

Posti

Laitsna-Hurda

Rusa

Vaarkali

Märdimiku

Kriguli

Vungi

Lillimõisa

Käänu

Ruusmäe

Pundi

Raagi

Palujüri

Hanija

Pausakunnu

Kotka

Vaalimäe

Plaani

Vorstimäe

Vastsekivi

Hulaku

Tuuka

Mäe-Lüütsepä

Rogosi-Mikita

Savioja

Kuura

Käbli

Puspuri

Tõnkova

The following villages in Setomaa vald:

Põrstõ

Määsi

Kriiva

Leimani

Napi

Tiilige

Saagri

Tiastõ

The following villages in Räpina vald:

Pindi

Võiardi

Ruusa

Võuküla

Pääsna

Jõevaara

Soohara

Sarvemäe

Süvahavva

Vareste

Himmiste

Timo

Viira

The following villages in Põlva vald:

Soesaare

Vanaküla

Kiisa

Lutsu

Naruski

Tromsi

Partsi

Uibujärve

Kanassaare

Kauksi

Kaaru

Miiaste

Adiste

Nooritsmetsa

Eoste

Valgesoo

Himmaste

Taevaskoja

Mammaste

Puuri

Tännassilma

Metste

Pragi

Himma

Andre

Meemaste

Peri

Rosma

The following towns in Põlva vald:

Põlva

The following villages in Võru vald:

Viitka

Vatsa

Perametsa

Heinasoo

Jeedasküla

Vana-Saaluste

Paloveere

Käpa

Kündja

Haava-Tsäpsi

Luhte

Kõo

Pari

Kirikumäe

ANEXO II

ÁREAS ESTABELECIDAS A NÍVEL DA UNIÃO COMO ZONAS INFETADAS OU COMO ZONAS SUBMETIDAS A RESTRIÇÕES, INCLUINDO ZONAS DE PROTEÇÃO E DE VIGILÂNCIA

(a que se referem o artigo 6.o, n.o 2, e o artigo 7.o, n.o 2)

Parte A -   

Áreas estabelecidas como zonas infetadas, na sequência de um foco de peste suína africana em suínos selvagens num Estado-Membro ou numa zona anteriormente indemne da doença:

Estado-Membro: Itália

Número de referência ADIS (1) do foco

Área que engloba:

Data de fim de aplicação

IT-ASF-2023-00516

Campania Region:

in the province of Salerno the following Municipalities: Sanza, Buonabitacolo, Sassano, Padula, Montesano sulla Marcellana, Casalbuono, Casaletto spartano, Caselle in Pittari, Piaggine, Morigerati, Monte San Giacomo, Tortorella, Teggiano, Sala Consilina, Rofrano, Valle Dell’Angelo, Torraca.

Basilicata Region:

in the province of Potenza the following Municipalities: Moliterno, Lagonegro, Grumento Nova, Paterno, Tramutola.

22.9.2023

Estado-Membro: Croácia

Número de referência ADIS do foco

Área que engloba:

Data de fim de aplicação

HR-ASF-2023-00074

Karlovačka županija

općina Rakovica

općina Slunj

općina Cetingrad

općina Plaški

općina Saborsko

Ličko-senjska županija

općina Plitvička jezera

Sisačko-moslavačka županija

općina Dvor

općina Donji Kukuruzari

općina Majur

grad Hrvatska Kostajnica

općina Hrvatska Dubica

naselje Slabinja

naselje Živaja

grad Glina

naselje Momčilović Kosa

naselje Trnovac Glinski

naselje Brestik

naselje Martinovići

naselje Mali Gradac

naselje Veliki Gradac

grad Petrinja

naselje Tremušnjak

naselje Veliki Šušnjar

naselje Donja Pastuša

naselje Mačkovo Selo

naselje Begovići

naselje Blinja

naselje Dodoši

naselje Miočinovići

naselje Bijelnik

naselje Jabukovac

naselje Jošavica

naselje Gornja Mlinoga

naselje Gornja Pastuša

općina Sunja

naselje Radonja Luka

naselje Čapljani

naselje Drljača

naselje Kladari

naselje Vukoševac

naselje Šaš

naselje Slovinci

naselje Četvrtkovac

naselje Jasenovčani

naselje Papići

naselje Mala Gradusa

naselje Timarci

naselje Mala Paukova

naselje Velika Gradusa

naselje Staza

naselje Kostreši Šaški

naselje Pobrđani

naselje Sjeverovac

naselje Donji Hrastovac

12.10.2023

Parte B -   

Áreas estabelecidas como zonas submetidas a restrições, incluindo zonas de proteção e de vigilância, na sequência de um foco de peste suína africana em suínos detidos num Estado-Membro ou numa zona anteriormente indemne da doença:

Estado-Membro: Croácia

Número de referência ADIS do foco

Área que engloba:

Data de fim de aplicação

HR-ASF-2023-00001

A zona de proteção inclui as seguintes áreas:

Vukovarsko- srijemska županija:

općina Drenovci

općina Gunja

općina Privlaka

općina Babina Greda

Grad Županja

općina Nijemci

grad Otok

općina Vrbanja

općina Bošnjaci

općina Cerna

općina Štitar

općina Gradište

općina Stari Jankovci

Brodsko-posavska županija:

općina Sikirevci

općina Gundinci

općina Slavonski Šamac

A zona de vigilância inclui as seguintes áreas:

Vukovarsko- srijemska županija:

općina Andrijaševci

grad Vinkovci

općina Bogdanovci

općina Borovo

općina Ivankovo

općina Jarmina

općina Lovas

općina Markušica

općina Negoslavci

općina Nuštar

općina Stari Mikanovci

općina Tompojevci

općina Tordinci

općina Tovarnik

općina Trpinja

općina Vođinci

grad Ilok

grad Vukovar

Brodsko- posavska županija:

općina Velika Kopanica

općina Oprisavci

općina Vrpolje

Osječko-baranjska županija:

općina Strizivojna

26.9.2023

Estado-Membro: Grécia

Número de referência ADIS do foco

Área que engloba:

Data de fim de aplicação

GR-ASF-2023-00008

Zona de proteção:

In the regional unit of Florina

The municipal department of Skopos (Florina municipality)

Zona de vigilância:

In the regional unit of Florina:

The municipal departments of Achlada, Meliti, Lofi, Vevi, Sitaria, Palaistra, Neochoraki, Tripotamos, Itea, Pappagiannis, Marina, Mesochori and Mesokampos (Florina municipality)

The municipal departments of Kella, Kleidi, Petres, Agios Panteleimon and Farangi (Amyntaio municipality)

In the regional unit of Pella:

The municipal departments of Agios Athanasios, Panagitsa, Arnissa and Peraia (Edessa municipality)

The municipal departments of Orma and Sarakinoi (Almopia municipality).

5.10.2023

»

(1)  Sistema de Informação sobre Doenças dos Animais da UE.


1.9.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 216/93


REGULAMENTO (UE) 2023/1678 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 17 de agosto de 2023

que altera o Regulamento (UE) 2015/534 relativo ao reporte de informação financeira para fins de supervisão (BCE/2015/13)

(BCE/2023/20)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.os 1 e 3, o artigo 6.o, n.o 2 e o artigo 6.o, n.o 5, alínea d), e o artigo 10.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (2), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 1, o artigo 140.o e o artigo 141.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Para o exercício das atribuições do Banco Central Europeu (BCE) em matéria de reporte de informação para fins de supervisão, a Decisão BCE/2014/29 do Banco Central Europeu (3) especifica a forma como as autoridades nacionais competentes (ANC) comunicam ao BCE determinada informação que recebem das entidades supervisionadas e os prazos dessa comunicação.

(2)

A Decisão BCE/2014/29 é revogada e substituída pela Decisão (UE) 2023/1681 do Banco Central Europeu (BCE/2023/18) (4).

(3)

A fim de alinhar a comunicação pelas ANC, ao BCE, de informação financeira para fins de supervisão com as disposições da Decisão (UE) 2023/1681 (BCE/2023/18), o Regulamento (UE) 2015/534 do Banco Central Europeu (BCE/2015/13) (5) deve ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações

O Regulamento (UE) 2015/534 (BCE/2015/13) é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 8.o, os n.os 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:

«4.   Ao receberem das instituições de crédito significativas e sucursais significativas a informação especificada nos artigos 6.o e 7.°, e depois de assegurarem que a informação está no formato de ficheiro correto, em conformidade com o artigo 17.o, as ANC devem fornecer essa informação ao BCE sem demora injustificada.

5.   As instituições de crédito significativas e as sucursais significativas devem reportar informação financeira para fins de supervisão às ANC até às datas de envio a que se refere o artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/451 ou até um prazo mais curto decidido pela ANC.»

;

2)

No artigo 10.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   Ao receberem informação de instituições de crédito significativas sobre filiais estabelecidas num Estado-Membro não participante ou num país terceiro, tal como especificado no artigo 9.o, e depois de assegurarem que a informação está no formato de ficheiro correto, em conformidade com o artigo 17.o, as ANC devem fornecer essa informação ao BCE sem demora injustificada.

3.   As ANC decidem a data até à qual as instituições de crédito devem reportar a informação financeira para fins de supervisão a que se refere o artigo 9.o. Essa data não pode ser posterior ao 25.° dia útil seguinte às datas de envio pertinentes referidas no artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/451.»

;

3)

No artigo 12.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Relativamente às seguintes instituições, as ANC devem fornecer ao BCE a informação especificada no artigo 11.o até ao final do horário de expediente do 25.° dia útil seguinte às datas de envio referidas no artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/451:

a)

Instituições de crédito menos significativas estabelecidas num Estado-Membro participante e que reportem ao mais alto nível de consolidação;

b)

Instituições de crédito menos significativas que reportem em base consolidada, para além das referidas na alínea a).»;

4)

No artigo 15.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   As ANC devem fornecer ao BCE a informação financeira para fins de supervisão especificada nos artigos 13.o e 14.° relativa às instituições de crédito menos significativas e às sucursais menos significativas até ao final do horário de expediente do 25.° dia útil seguinte às datas de envio pertinentes especificadas no artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/451:

a)

Relativamente a instituições de crédito menos significativas que não pertençam a um grupo supervisionado e relativamente a sucursais menos significativas;

b)

Relativamente a instituições de crédito menos significativas que pertençam a um grupo supervisionado menos significativo.»;

5)

O artigo 16.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.o

Controlos da qualidade dos dados

As ANC devem monitorizar e avaliar a qualidade e fiabilidade da informação fornecida ao BCE. Para esse fim, as ANC devem respeitar as especificações relativas aos controlos da qualidade dos dados e à informação qualitativa prevista nos artigos 4.o e 5.° da Decisão (UE) 2023/1681 do Banco Central Europeu (BCE/2023/18) (*1).

(*1)  Decisão (UE) 2023/1681 do Banco Central Europeu, de 17 de agosto de 2023, relativa ao fornecimento ao Banco Central Europeu dos dados de supervisão reportados às autoridades nacionais competentes pelas entidades supervisionadas (BCE/2023/18) (JO L 216 de 1.9.2023, p. 105).»;"

6)

O artigo 17.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.o

Linguagem informática para a transmissão de informação das autoridades nacionais competentes para o BCE

As ANC devem transmitir a informação especificada no presente regulamento de acordo com a taxonomia eXtensible Business Reporting Language (XBRL) pertinente, de forma a assegurar um formato técnico uniforme para o intercâmbio dos dados. Para este efeito, as ANC devem respeitar as especificações previstas no artigo 6.o da Decisão (UE) 2023/1681 (BCE/2023/18).».

Artigo 2.o

Disposições finais

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Frankfurt am Main, em 17 de agosto de 2023.

Pelo Conselho do BCE

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)   JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

(2)   JO L 141 de 14.5.2014, p. 1.

(3)  Decisão BCE/2014/29 do Banco Central Europeu, de 2 de julho de 2014, relativa ao fornecimento, ao Banco Central Europeu, dos dados de supervisão reportados às autoridades nacionais competentes pelas entidades supervisionadas (JO L 214 de 19.7.2014, p. 34).

(4)  Decisão (UE) 2023/1681 do Banco Central Europeu, de 17 de agosto de 2023, relativa ao fornecimento ao Banco Central Europeu dos dados de supervisão reportados às autoridades nacionais competentes pelas entidades supervisionadas (BCE/2023/18) (ver página 105 do presente Jornal Oficial).

(5)  Regulamento (UE) 2015/534 do Banco Central Europeu, de 17 de março de 2015, relativo ao reporte de informação financeira para fins de supervisão (BCE/2015/13) (JO L 86 de 31.3.2015, p. 13).


1.9.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 216/96


REGULAMENTO (UE) 2023/1679 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 25 de agosto de 2023 que altera o Regulamento (UE) 2021/378 relativo à aplicação dos requisitos de reservas mínimas (BCE/2021/1)

(BCE/2023/21)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 19.o-1,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2531/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à aplicação de reservas mínimas obrigatórias pelo Banco Central Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

As reservas mínimas das instituições de crédito, exigidas nos termos do Regulamento (UE) 2021/378 do Banco Central Europeu (BCE/2021/1) (2), e as reservas detidas na facilidade permanente de depósito, são atualmente remuneradas à taxa de juro da facilidade permanente de depósito (deposit facility rate — DFR) do Eurosistema. Nas atuais condições de ampla liquidez, o juro pago sobre as reservas detidas pelos bancos na facilidade permanente de depósito é o principal instrumento para orientar as taxas de curto prazo do mercado monetário em consonância com a desejada orientação da política monetária.

(2)

Em 27 de julho de 2023, o Conselho do Banco Central Europeu (BCE) decidiu fixar a remuneração das reservas mínimas em 0 %. A decisão do Conselho do BCE de reduzir a remuneração das reservas mínimas assegura a continuidade da eficácia da política monetária através da preservação da função de ancoragem da DFR para as taxas do mercado monetário, mantendo assim o atual grau de controlo da orientação da política monetária. Ao mesmo tempo, a decisão melhora a eficiência da política monetária no contexto económico atual, reduzindo o montante global de juros que tem de ser pago sobre as reservas, a fim de implementar a adequada orientação da política monetária. Esta consideração de eficiência tornou-se ainda mais relevante com os aumentos das taxas de juro diretoras do BCE.

(3)

O presente regulamento deverá ser aplicável a partir de 20 de setembro de 2023, que é o primeiro dia do sexto período de manutenção em 2023.

(4)

Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade o Regulamento (UE) 2021/378 (BCE/2021/1),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.°

Alterações

O Regulamento (UE) 2021/378 (BCE/2021/1) é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, o ponto 13 passa a ter a seguinte redação:

« ”Dia útil do TARGET” (TARGET business day), “dia útil” ou “dia útil do TARGET” na aceção do artigo 2.o, ponto 13, da Orientação (UE) 2022/912 do Banco Central Europeu (BCE/2022/8) (*1), em conjugação com o anexo III, ponto 13, dessa orientação;

(*1)  Orientação (UE) 2022/912 do Banco Central Europeu, de 24 de fevereiro de 2022, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real de nova geração (TARGET) e que revoga a Orientação BCE/2012/27 (BCE/2022/8) (JO L 163 de 17.6.2022, p. 84).»."

2)

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.o

Remuneração

1.   O BCN pertinente deve remunerar as reservas mínimas detidas nas contas de reserva a 0 %.

2.   O BCN pertinente deve pagar a remuneração, caso exista, sobre as reservas mínimas detidas no segundo dia útil do TARGET após o termo do período de manutenção em relação ao qual a remuneração foi auferida.

3.   Os fundos incluídos nas reservas mínimas detidas que sejam posteriormente excluídos dessas reservas mínimas, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea d), devem ser remunerados pelo BCN pertinente de acordo com as regras aplicáveis aos depósitos não abrangidos pela política monetária contidas na Orientação (UE) 2019/671 do Banco Central Europeu (BCE/2019/7) (*2), com efeitos a partir da data em que se verifique a condição específica referida do artigo 3.o, n.o 1, alínea d), conforme determinado pelo BCN pertinente.

(*2)  Orientação (UE) 2019/671 do Banco Central Europeu, de 9 de abril de 2019, relativa às operações de gestão de ativos e passivos domésticos pelos bancos centrais nacionais (BCE/2019/7) (JO L 113 de 29.4.2019, p. 11).»."

Artigo 2.o

Disposições finais

1.   O presente regulamento entra em vigor no quinto dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   É aplicável a partir de 20 de setembro de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Frankfurt am Main, em 25 de agosto de 2023.

Pelo Conselho do BCE

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)   JO L 318 de 27.11.1998, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2021/378 do Banco Central Europeu, de 22 de janeiro de 2021, relativo à aplicação dos requisitos de reservas mínimas (BCE/2021/1) (JO L 73 de 3.3.2021, p. 1).


DECISÕES

1.9.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 216/98


DECISÃO (UE) 2023/1680 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 17 de agosto de 2023

relativa à comunicação dos planos de financiamento das entidades supervisionadas pelas autoridades nacionais competentes ao Banco Central Europeu (BCE/2023/19)

(reformulação)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o seu artigo 6.o, n.o 2,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (2), nomeadamente o artigo 21.o,

Tendo em conta a proposta do Conselho de Supervisão,

Considerando o seguinte:

(1)

As Orientações da Autoridade Bancária Europeia (EBA) relativas às definições e modelos harmonizados para os planos de financiamento das instituições de crédito ao abrigo da Recomendação do Comité Europeu do Risco Sistémico de 20 de dezembro de 2012 (CERS/2012/2) (EBA/GL/2019/05) (3) (a seguir designadas «Orientações da EBA de 2019») harmonizam os modelos e as definições para facilitar o reporte dos planos de financiamento pelas instituições de crédito.

(2)

As Orientações da EBA de 2019 têm por destinatárias as autoridades competentes, tal como definidas no artigo 4.o, ponto 2., do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), bem como as instituições financeiras que reportem os seus planos de financiamento às respetivas autoridades competentes de acordo com o quadro nacional de aplicação da Recomendação CERS/2012/2 do Comité Europeu do Risco Sistémico (5).

(3)

Exclusivamente para efeitos do exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 4.o, n.os 1 e 2, e pelo artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o BCE é considerado, consoante o caso, como sendo a autoridade competente ou a autoridade designada nos Estados-Membros participantes, de acordo com a legislação aplicável da União. Por conseguinte, o BCE é um dos destinatários das Orientações da EBA de 2019.

(4)

De acordo com disposto no artigo 6.o, n.o 2 do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, e no artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17), tanto o BCE como as autoridades nacionais competentes (ANC) estão obrigados à troca de informação. Sem prejuízo do poder do BCE de receber diretamente informação de reporte das entidades supervisionadas ou de ter acesso direto a essa informação numa base contínua, as ANC devem fornecer ao BCE, especificamente, toda a informação necessária para este poder prosseguir as atribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013.

(5)

Para cumprir as Orientações da EBA de 2019, o BCE deverá assegurar que as entidades supervisionadas reportem os respetivos planos de financiamento de acordo com os modelos e definições harmonizados, referidos no modelo de plano de financiamento em anexo às Orientações da EBA de 2019. Para o efeito, a Decisão (UE) 2017/1198 do Banco Central Europeu (BCE/2017/21) (6) estabelece procedimentos harmonizados para a comunicação desses planos de financiamento ao BCE, assim como os pormenores relativos aos prazos da comunicação da informação e aos controlos de qualidade realizados pelas ANC antes da comunicação da informação ao BCE.

(6)

Para o exercício das atribuições do BCE em matéria de reporte de informação para fins de supervisão, a Decisão BCE/2014/29 do Banco Central Europeu (7) especifica a forma como as ANC comunicam ao BCE determinada informação que recebem das entidades supervisionadas e os prazos dessa comunicação.

(7)

A Decisão BCE/2014/29 é revogada e substituída pela Decisão (UE) 2023/1681 do Banco Central Europeu (BCE/2023/18) (8). Por conseguinte, é necessário alinhar a comunicação ao BCE, pelas ANC, dos planos de financiamento das instituições de crédito com as disposições da Decisão (UE) 2023/1681 (BCE/2023/18).

(8)

A Decisão BCE/2017/1198 (BCE/2017/21) foi alterada de modo substancial (9). Uma vez que são necessárias novas alterações, deve a mesma decisão ser reformulada para maior clareza,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

A presente decisão estabelece os requisitos para as autoridades nacionais competentes (ANC) disponibilizarem, ao Banco Central Europeu (BCE), os planos de financiamento de determinadas entidades supervisionadas significativas e menos significativas e estabelece os procedimentos para a comunicação desses planos de financiamento ao BCE.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, aplicam-se as definições constantes do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17).

Artigo 3.o

Requisitos para a comunicação dos planos de financiamento

1.   As autoridades nacionais competentes devem disponibilizar ao BCE os planos de financiamento, que estejam conformes com as Orientações da Autoridade Bancária Europeia (EBA) relativas às definições e modelos harmonizados para os planos de financiamento das instituições de crédito ao abrigo da Recomendação do Comité Europeu do Risco Sistémico de 20 de dezembro de 2012 (CERS/2012/2) (EBA/GL/2019/05) (10) (a seguir designadas «Orientações da EBA de 2019»), das seguintes entidades supervisionadas estabelecidas nos respetivos Estados-Membros participantes:

a)

Entidades supervisionadas significativas ao mais alto nível de consolidação nos Estados-Membros participantes, em base consolidada;

b)

Entidades supervisionadas significativas que não façam parte de um grupo supervisionado, em base individual;

c)

Entidades supervisionadas menos significativas em relação às quais a ANC relevante recolha planos de financiamento de acordo com as Orientações da EBA de 2019.

2.   As ANC que recolham os planos de financiamento de outras entidades supervisionadas significativas que não as indicadas no n.o 1, alíneas a) e b), devem disponibilizá-los ao BCE, se estiverem conformes com as Orientações da EBA de 2019.

3.   Os planos de financiamento devem ser comunicados ao BCE de acordo com os modelos e definições harmonizados referidos na Orientações da EBA de 2019. Os planos de financimento devem ter como data de referência 31 de dezembro do ano anterior.

Caso as entidades supervisionadas estejam autorizadas pela legislação nacional a reportar a sua informação financeira no final dos respetivos exercícios contabilísticos, não recaindo estes no final do ano civil, deve considerar-se como data de referência de reporte a do mais recente final de exercício contabilístico disponível.

Artigo 4.o

Datas de envio da informação

1.   As ANC relevantes devem, após a receção dos planos de financiamento das entidades supervisionadas a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e b), e o artigo 3.o, n.o 2, de acordo com a data de envio de 15 de março especificada nas Orientações da EBA de 2019, e após a realização de controlos iniciais dos dados a que se refere o artigo 7.o, disponibilizar esses planos ao BCE sem demora injustificada.

2.   Os planos de financiamento das entidades supervisionadas a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, alínea c), que estão incluídas na lista das «Instituições de Maior Dimensão no Estado-Membro» (Largest Institutions in the Member State), tal como publicada pela EBA nos termos do artigo 2.o, n.o 6, da Decisão da EBA, de 27 de julho de 2021, relativa ao reporte de informações para fins de supervisão pelas autoridades competentes à EBA (EBA/DC/404) (11) devem ser disponibilizados pelas ANC relevantes ao BCE, o mais tardar, até às 12h00, no fuso horário da Europa Central (CET), do 10.° dia útil seguinte a 15 de março.

3.   Os planos de financiamento das entidades supervisionadas não referidas nos n.os 1 ou 2 devem ser disponibilizados pelas ANC relevantes ao BCE, o mais tardar, até às 12h00 CET do 25.° dia útil seguinte a 15 de março.

Artigo 5.o

Qualidade dos dados

1.   As ANC devem:

a)

Controlar e avaliar a qualidade e a fiabilidade da informação disponibilizada ao BCE nos termos da presente decisão;

b)

Aplicar as regras de validação pertinentes elaboradas, mantidas e publicadas pela EBA; e

c)

Aplicar os controlos adicionais da qualidade dos dados definidos pelo BCE em cooperação com as ANC.

2.   As ANC devem realizar a avaliação da qualidade dos planos de financiamento que lhes são apresentados de acordo com o seguinte:

a)

Até ao 10.° dia útil seguinte à data de envio de 15 de março referida nas Orientações da EBA de 2019, relativamente a:

i)

entidades supervisionadas significativas que reportam ao mais alto nível de consolidação nos Estados-Membros participantes,

ii)

entidades supervisionadas significativas que não fazem parte de um grupo supervisionado,

iii)

entidades supervisionadas classificadas como significativas de acordo com o critério das três instituições de crédito mais significativas nos respetivos Estados-Membros e que reportam em base consolidada ou em base individual, se não estiverem obrigadas a reportar em base consolidada, e nos casos em que as ANC disponibilizam esses planos de financiamento ao BCE em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2,

iv)

entidades supervisionadas a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, alínea c), que estão incluídas na lista das «Instituições de Maior Dimensão no Estado-Membro» (Largest Institutions in the Member State), tal como publicada pela EBA nos termos do artigo 2.o, n.o 6, da Decisão da EBA, de 27 de julho de 2021, relativa ao reporte de informações para fins de supervisão pelas autoridades competentes à EBA (EBA/DC/404); (12)

b)

Para as entidades supervisionadas significativas não abrangidas pela alínea a), até ao 25.° dia útil seguinte à data de envio de 15 de março referida nas Orientações da EBA de 2019.

3.   Para além do cumprimento das regras de validação e controlos da qualidade dos dados referidos no n.o 1, a informação deve ser comunicada de acordo com os seguintes padrões mínimos adicionais de exatidão:

a)

As ANC prestam informação, se for o caso, sobre os desenvolvimentos relacionados com a informação comunicada; e

b)

A informação deve ser completa, as lacunas existentes devem ser assinaladas e explicadas ao BCE e, se for o caso, essas lacunas devem ser colmatadas sem demora injustificada.

Artigo 6.o

Informação qualitativa

1.   Quando não seja possível garantir a qualidade dos dados de uma determinada tabela na taxonomia, as ANC devem prestar ao BCE, sem demora injustificada, os esclarecimentos correspondentes.

2.   As ANC devem comunicar ao BCE o seguinte:

a)

Os motivos de quaisquer novas apresentações por parte de entidades supervisionadas significativas; e

b)

Os motivos de quaisquer revisões significativas apresentadas por entidades supervisionadas significativas.

Para efeitos da alínea b), entende-se por «revisão significativa» qualquer revisão de um ou mais pontos de dados, tanto em termos de valores absolutos reportados como de percentagem de variações, que tenha um impacto significativo na análise prudencial ou financeira efetuada utilizando esses pontos de dados a nível da entidade.

Artigo 7.o

Formato de transmissão

1.   As ANC devem comunicar a informação especificada na presente decisão de acordo com o modelo de dados pertinente (Data Point Model) e a taxonomia eXtensible Business Reporting Language (XBRL) aplicável, elaborados, mantidos e publicados pela EBA.

2.   Em conformidade com o artigo 140.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17), após a receção da informação referida nas Orientações da EBA de 2019, as ANC devem efetuar controlos iniciais dos dados, a fim de assegurar que as comunicações constituem um relatório XBRL válido de acordo com o n.o 1.

3.   As entidades supervisionadas devem ser identificadas na transmissão correspondente através da utilização do Identificador da Entidade Jurídica.

Artigo 8.o

Revogação

1.   A Decisão (UE) 2017/1198 (BCE/2017/21) é revogada.

2.   As referências à decisão revogada devem ser interpretadas como remissões para a presente decisão e lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.

Artigo 9.o

Produção de efeitos

A presente decisão produz efeitos na data em que for notificada aos seus destinatários.

Artigo 10.o

Destinatários

As autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros participantes são as destinatárias da presente decisão.

Feito em Frankfurt am Main, em 17 de agosto de 2023.

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)   JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

(2)   JO L 141 de 14.5.2014, p. 1.

(3)  Disponível no sítio Web da EBA em www.eba.europa.eu

(4)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(5)  Recomendação CERS/2012/2 do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 20 de dezembro de 2012, relativa ao financiamento das instituições de crédito (JO C 119 de 25.4.2013, p. 1).

(6)  Decisão (UE) 2017/1198 do Banco Central Europeu, de 27 de junho de 2017, relativa à comunicação dos planos de financiamento das instituições de crédito pelas autoridades nacionais competentes ao Banco Central Europeu (BCE/2017/21) (JO L 172 de 5.7.2017, p. 32).

(7)  Decisão BCE/2014/29 do Banco Central Europeu, de 2 de julho de 2014, relativa ao fornecimento ao Banco Central Europeu dos dados de supervisão reportados às autoridades nacionais competentes pelas entidades supervisionadas (BCE/2014/29) (JO L 214 de 19.7.2014, p. 34).

(8)  Decisão (UE) 2023/1681 do Banco Central Europeu, de 17 de agosto de 2023, relativa ao fornecimento ao Banco Central Europeu dos dados de supervisão reportados às autoridades nacionais competentes pelas entidades supervisionadas (BCE/2023/18) (ver página 105 do presente Jornal Oficial).

(9)  Ver anexo I.

(10)  Disponível no sítio Web da EBA em www.eba.europa.eu

(11)  Disponível em inglês no sítio Web da EBA em www.eba.europa.eu.

(12)  Disponível em inglês no sítio Web da EBA em www.eba.europa.eu.


ANEXO I

Decisão revogada com a sua alteração

Decisão (UE) 2017/1198 do Banco Central Europeu de 27 de junho de 2017 relativa à comunicação dos planos de financiamento das instituições de crédito pelas autoridades nacionais competentes ao Banco Central Europeu (BCE/2017/21) (JO L 172 de 5.7.2017, p. 32).

Decisão (UE) 2021/432 do Banco Central Europeu de 1 de março de 2021 que altera a Decisão (UE) 2017/1198 relativa à comunicação dos planos de financiamento das instituições de crédito pelas autoridades nacionais competentes ao Banco Central Europeu (BCE/2021/7) (JO L 86 de 12.3.2021, p. 14).


ANEXO II

Tabela de Correspondência

Decisão (UE) 2017/1198

A presente decisão

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a) e Artigo 6.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 8.o-A

Artigo 9.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 10.o


1.9.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 216/105


DECISÃO (UE) 2023/1681 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 17 de agosto de 2023

relativa ao fornecimento ao Banco Central Europeu dos dados de supervisão reportados às autoridades nacionais competentes pelas entidades supervisionadas (BCE/2023/18)

(reformulação)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (2), nomeadamente o artigo 21.o e o artigo 140.o, n.o 4,

Tendo em conta a proposta do Conselho de Supervisão,

Considerando o seguinte:

(1)

As instituições de crédito estão sujeitas a requisitos de reporte regular de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), o Regulamento de Execução (UE) 2016/2070 da Comissão (4), o Regulamento de Execução (UE) 2021/451 da Comissão (5) e o Regulamento de Execução (UE) 2021/453 da Comissão (6).

(2)

No âmbito do regime estabelecido no artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o Banco Central Europeu (BCE) é exclusivamente competente para desempenhar, para fins de supervisão prudencial, as atribuições previstas no artigo 4.o daquele regulamento. No exercício dessas atribuições, o BCE garante o cumprimento das disposições do direito da União que impõem requisitos prudenciais sobre as instituições de crédito no que se refere ao reporte.

(3)

De acordo com disposto no artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, e no artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17), tanto o BCE como as autoridades nacionais competentes (ANC) estão obrigados à troca de informação. Sem prejuízo do poder do BCE de receber diretamente informação de reporte das instituições de crédito ou de ter acesso direto a essa informação numa base contínua, as ANC devem fornecer ao BCE, especificamente, toda a informação necessária para este poder prosseguir as atribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013.

(4)

De acordo com o disposto no artigo 140.o, n.o 3 do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17), as entidades supervisionadas estão obrigadas a comunicar, à respetiva ANC, qualquer informação que deva ser reportada numa base regular, nos termos do direito da União. Salvo disposição expressa em contrário, toda a informação reportada pelas entidades supervisionadas deve ser apresentada às ANC. As ANC devem proceder ao controlos iniciais dos dados e disponibilizar, ao BCE, a informação reportada pelas entidades supervisionadas.

(5)

O modo como as ANC comunicam a informação recebida das entidades supervisionadas ao BCE necessita de maior especificação para este poder exercer as suas atribuições em matéria de reporte para fins de supervisão. Para o efeito, em 2014, o BCE adotou a Decisão BCE/2014/29 do Banco Central Europeu (7), que define os formatos, a frequência e os prazos da comunicação dessa informação, assim como os pormenores relativos aos controlos de qualidade que as ANC devem realizar antes de comunicarem a informação ao BCE.

(6)

A Decisão BCE/2014/29 foi alterada de modo substancial várias vezes (8). Uma vez que são necessárias novas alterações, deve a mesma decisão ser reformulada para maior clareza,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17), a presente decisão estabelece os procedimentos relativos à comunicação, ao Banco Central Europeu (BCE), da informação reportada às autoridades nacionais competentes (ANC) pelas entidades supervisionadas, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2016/2070, o Regulamento de Execução (UE) 2021/451 e o Regulamento de Execução (UE) 2021/453.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, são aplicáveis as definições constantes do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17).

Artigo 3.o

Datas de envio da informação

1.   As ANC devem comunicar ao BCE a informação referida no Regulamento de Execução (UE) 2021/451 e no Regulamento de Execução (UE) 2021/453 e que lhes tiver sido reportada pelas entidades supervisionadas, de acordo com o seguinte:

a)

Relativamente a entidades supervisionadas significativas, após receção dos dados apresentados e após a realização dos controlos iniciais dos dados especificados no artigo 6.o, as ANC devem comunicar toda a informação ao BCE sem demora injustificada;

b)

Relativamente a entidades entidades supervisionadas menos significativas que reportam em base consolidada ou em base individual, se não estiverem obrigadas a reportar em base consolidada, e que estão incluídas na lista das «Instituições de Maior Dimensão do Estado-Membro» (Largest Institutions in the Member State), tal como publicada pela Autoridade Bancária Europeia (EBA), nos termos do artigo 2.o, n.o 6, da Decisão da EBA, de 27 de julho de 2021, relativa ao reporte de informações para fins de supervisão pelas autoridades competentes à EBA (EBA/DC/404) (9), as ANC devem comunicar essa informação ao BCE, o mais tardar, até às 12h00 no fuso horário da Europa Central (CET) do 10.° dia útil seguinte às datas de envio pertinentes referidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/451 e no Regulamento de Execução (UE) 2021/453;

c)

Relativamente a entidades supervisionadas menos significativas não abrangidas pela alínea b), as ANC devem comunicar toda a informação ao BCE, o mais tardar, até às 12h00 CET do 25.° dia útil seguinte às datas de envio pertinentes referidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/451 e no Regulamento de Execução (UE) 2021/453.

2.   As ANC devem comunicar ao BCE a informação referida no Regulamento de Execução (UE) 2016/2070 de acordo com o seguinte:

a)

Relativamente a entidades supervisionadas significativas, após a receção dos dados apresentados e após a realização dos controlos iniciais de dados especificados no artigo 6.o, as ANC devem comunicar toda a informação ao BCE sem demora injustificada;

b)

Relativamente a entidades supervisionadas menos significativas que reportam ao mais alto nível de consolidação nos Estados-Membros participantes, na medida em que constituam o mais alto nível de consolidação na União, e relativamente a entidades supervisionadas menos significativas que reportam em base individual, se não fizerem parte de um grupo supervisionado, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, da Decisão da EBA, de 5 de junho de 2020, relativa aos dados para análise comparativa para fins de supervisão (EBA/DC/2020/337) (10), as ANC devem comunicar ao BCE todos os dados, o mais tardar, até às 12h00 CET do 10.° dia útil seguinte à data de envio pertinente para cada elemento de dados referido no Regulamento de Execução (UE) 2016/2070;

c)

Relativamente a entidades supervisionadas menos significativas não abrangidas pela alínea b), as ANC devem comunicar toda a informação ao BCE, o mais tardar, até ao final do horário de expediente do 25.° dia útil seguinte à data de envio pertinente para cada elemento de dados referido no Regulamento de Execução (UE) 2016/2070.

Artigo 4.o

Qualidade dos dados

1.   As ANC devem:

a)

Controlar e avaliar a qualidade e a fiabilidade da informação disponibilizada ao BCE nos termos da presente decisão;

b)

Aplicar as regras de validação pertinentes elaboradas, mantidas e publicadas pela EBA;

c)

Aplicar os controlos adicionais da qualidade dos dados definidos pelo BCE em cooperação com as ANC.

2.   As ANC devem realizar a avaliação da qualidade dos dados que lhes são apresentados de acordo com o seguinte:

a)

Relativamente às seguintes entidades supervisionadas, até ao 10.° dia útil seguinte às datas de envio pertinentes referidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/451, no Regulamento de Execução (UE) 2021/453 e no Regulamento de Execução (UE) 2016/2070;

i)

entidades supervisionadas significativas que reportam ao mais alto nível de consolidação nos Estados-Membros participantes,

ii)

entidades supervisionadas significativas que não fazem parte de um grupo supervisionado,

iii)

entidades supervisionadas classificadas como significativas de acordo com o critério das três instituições de crédito mais significativas no respetivo Estado-Membro e que reportam em base consolidada ou em base individual, se não estiverem obrigadas a reportar em base consolidada,

iv)

outras entidades supervisionadas que reportam em base consolidada ou em base individual, se não estiverem obrigadas a reportar em base consolidada, e que estão incluídas na lista das «Instituições de Maior Dimensão do Estado-Membro» (Largest Institutions in the Member State), tal como publicada pela EBA, nos termos do artigo 2.o, n.o 6, da Decisão da EBA EBA/DC/2021/404;

b)

Relativamente a entidades supervisionadas significativas não abrangidas pela alínea a), até ao 25.° dia útil seguinte às datas de envio pertinentes referidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/451, no Regulamento de Execução (UE) 2021/453 e no Regulamento de Execução (UE) 2016/2070.

3.   Para além do cumprimento das regras de validação e controlos da qualidade dos dados referidos no n.o 1, a informação deve ser comunicada de acordo com os seguintes padrões mínimos adicionais de exatidão:

a)

As ANC prestam informação, se for o caso, sobre os desenvolvimentos relacionados com a informação comunicada; e

b)

A informação deve ser completa, as lacunas existentes devem ser assinaladas e explicadas ao BCE e, se for o caso, essas lacunas devem ser colmatadas sem demora injustificada.

Artigo 5.o

Informação qualitativa

1.   Quando não seja possível garantir a qualidade dos dados de uma determinada tabela na taxonomia, as ANC devem prestar ao BCE, sem demora injustificada, os esclarecimentos correspondentes.

2.   As ANC devem comunicar ao BCE o seguinte:

a)

Os motivos de quaisquer novas apresentações por parte de entidades supervisionadas significativas;

b)

Os motivos de quaisquer revisões significativas apresentadas por entidades supervisionadas significativas.

Para efeitos da alínea b), entende-se por «revisão significativa» qualquer revisão de um ou mais pontos de dados, tanto em termos de valores absolutos reportados como de percentagem de variações, que tenha um impacto significativo na análise prudencial ou financeira efetuada utilizando esses pontos de dados a nível da entidade.

Artigo 6.o

Formato de transmissão

1.   As ANC devem comunicar a informação especificada na presente decisão de acordo com o modelo de dados pertinente (Data Point Model) e a taxonomia eXtensible Business Reporting Language (XBRL) aplicável, elaborados, mantidos e publicados pela EBA.

2.   Em conformidade com o artigo 140.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17), após a receção da informação especificada na presente decisão, as ANC devem efetuar controlos iniciais dos dados, a fim de assegurar que as comunicações constituem um relatório XBRL válido de acordo com o n.o 1.

3.   As entidades supervisionadas devem ser identificadas na transmissão correspondente através da utilização do Identificador da Entidade Jurídica.

Artigo 7.o

Revogação

1.   A Decisão BCE/2014/29 é revogada.

2.   As referências à decisão revogada devem ser interpretadas como remissões para a presente decisão e lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.

Artigo 8.o

Produção de efeitos

A presente decisão produz efeitos na data em que for notificada aos seus destinatários.

Artigo 9.o

Destinatários

As autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros participantes são as destinatárias da presente decisão.

Feito em Frankfurt am Main, em 17 de agosto de 2023.

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)   JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

(2)   JO L 141 de 14.5.2014, p. 1.

(3)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2016/2070 da Comissão, de 14 de setembro de 2016, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos modelos, às definições e às soluções informáticas a utilizar pelas instituições quando comunicam informações à Autoridade Bancária Europeia e às autoridades competentes em conformidade com o artigo 78.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 2.12.2016, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2021/451 da Comissão, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao relato para fins de supervisão das instituições e revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 (JO L 97 de 19.3.2021, p. 1).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2021/453 da Comissão, de 15 de março de 2021, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de reporte específicos para risco de mercado (JO L 89 de 16.3.2021, p. 3).

(7)  Decisão BCE/2014/29 do Banco Central Europeu, de 2 de julho de 2014, relativa ao fornecimento ao Banco Central Europeu dos dados de supervisão reportados às autoridades nacionais competentes pelas entidades supervisionadas (JO L 214 de 19.7.2014, p. 34).

(8)  Ver anexo I.

(9)  Disponível em inglês no sítio Web da EBA em www.eba.europa.eu.

(10)  Disponível em inglês no sítio Web da EBA em www.eba.europa.eu.


ANEXO I

Decisão revogada com a lista das sucessivas alterações

Decisão BCE/2014/29 do Banco Central Europeu, de 2 de julho de 2014, relativa ao fornecimento ao Banco Central Europeu dos dados de supervisão reportados às autoridades nacionais competentes pelas entidades supervisionadas nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão (JO L 214 de 19.7.2014, p. 34).

Decisão (UE) 2017/1493 do Banco Central Europeu de 3 de agosto de 2017 que altera a Decisão BCE/2014/29 relativa ao fornecimento ao Banco Central Europeu dos dados de supervisão reportados às autoridades nacionais competentes pelas entidades supervisionadas nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão (BCE/2017/23) (JO L 216 de 22.8.2017, p. 23).

Decisão (UE) 2021/1396 do Banco Central Europeu de 13 de agosto de 2021 que altera a Decisão BCE/2014/29 relativa ao fornecimento ao Banco Central Europeu dos dados de supervisão reportados às autoridades nacionais competentes pelas entidades supervisionadas nos termos dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 680/2014 e (UE) 2016/2070 da Comissão (BCE/2021/39) (JO L 300 de 24.8.2021, p. 74).


ANNEX II

Tabela de Correspondência

Decisão BCE/2014/29

A presente decisão

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a) e Artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 3

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 7.o-A

Artigo 7.o-B

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 9.o