ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 214 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
66.° ano |
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III Outros atos |
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ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU |
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Retificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
31.8.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 214/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/1668 DA COMISSÃO
de 25 de maio de 2023
que complementa a Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam a mensuração dos riscos ou elementos de riscos que não estão cobertos ou não estão suficientemente cobertos pelos requisitos de fundos próprios estabelecidos nas partes III e IV do Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho e as métricas qualitativas de caráter indicativo para os montantes de fundos próprios adicionais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE (1), nomeadamente o artigo 40.o, n.o 6, quarto parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a aplicação harmonizada do requisito de fundos próprios adicionais em toda a União, é necessário conceber uma abordagem uniforme para a mensuração dos riscos e dos elementos de riscos subjacentes à determinação do nível de capital adequado para fazer face a todos os riscos significativos a que as empresas de investimento poderão estar expostas. As autoridades competentes deverão, por conseguinte, assegurar que as empresas de investimento detêm fundos próprios adicionais adequados para cobrir cada categoria de risco (risco para o cliente, risco para a empresa e risco para o mercado), bem como quaisquer outros riscos significativos. |
(2) |
Para que as autoridades competentes possam acompanhar adequadamente o perfil de risco das empresas de investimento e identificar, avaliar e quantificar os riscos significativos, é necessário conceber uma metodologia pormenorizada e abrangente proporcionada à natureza, âmbito e complexidade das atividades das empresas de investimento, com base em todas as fontes de informação disponíveis, incluindo as informações recolhidas para efeitos do artigo 36.o da Diretiva (UE) 2019/2034. |
(3) |
O nível do requisito de fundos próprios adicionais é considerado adequado quando reduz a probabilidade de incumprimento da empresa de investimento e limita o risco de liquidação desordenada que possa constituir uma ameaça para os clientes da empresa de investimento e para o mercado em geral, incluindo outras instituições financeiras, infraestruturas de mercado ou o mercado no seu conjunto. Devido a este duplo objetivo do requisito de fundos próprios adicionais e em consonância com a estrutura dos requisitos de fundos próprios estabelecidos nas partes III e IV do Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), as autoridades competentes devem considerar separadamente os riscos relacionados com as atividades em curso das empresas de investimento e o risco de liquidação desordenada das atividades da empresa de investimento. |
(4) |
A fim de assegurar que são devidamente cobertos todos os riscos ou elementos de riscos a que uma empresa de investimento está exposta ou que representa para outros, uma empresa de investimento deve deter fundos próprios suficientes, tendo em conta o modelo de negócio, a escala e a complexidade das atividades que desenvolve, para poder suportar despesas operacionais adicionais relacionadas com um processo de liquidação ordenada. A fim de assegurar que esses fundos próprios sejam adequados em circunstâncias económicas específicas, as autoridades competentes devem ponderar diferentes cenários económicos plausíveis durante o processo de revisão e avaliação pelo supervisor realizado em conformidade com o artigo 36.o da Diretiva (UE) 2019/2034. Em especial, a continuidade das atividades, a proteção dos investidores e a integridade do mercado não devem ser postas em causa durante o processo de liquidação. Para o efeito, a empresa de investimento deverá conseguir, também durante esse processo, absorver os custos e as perdas não compensados por um volume suficiente de lucros. Dado que a duração do processo de liquidação poderá diferir significativamente em função das circunstâncias específicas, as autoridades competentes devem ter esse fator em conta ao definirem o requisito de fundos próprios adicionais. Além disso, dadas as formas jurídicas potencialmente diversas que as empresas de investimento podem assumir, as autoridades competentes devem ter em conta a legislação nacional aplicável em matéria de insolvência, o direito societário e o direito comercial, que podem afetar a duração dos processos de liquidação, bem como os custos e riscos associados. |
(5) |
A fim de assegurar a proporcionalidade na determinação do requisito de fundos próprios adicionais, os riscos e os elementos de riscos que não estão cobertos ou não estão suficientemente cobertos pelo requisito do fator K a que se refere o artigo 15.o do Regulamento (UE) 2019/2033 devem ser mensurados apenas para as empresas de investimento sujeitas ao requisito do fator K a que se refere esse artigo, e não para as empresas de pequena dimensão e não interligadas que preencham as condições constantes do artigo 12.o, n.o 1, do mesmo regulamento. As empresas de investimento têm outros riscos não cobertos em absoluto pelos requisitos de fundos próprios estabelecidos nas partes III e IV do Regulamento (UE) 2019/2033, incluindo os riscos explicitamente excluídos desses requisitos de fundos próprios. Consequentemente, é necessário especificar que esses riscos são apreciados e mensurados pelas autoridades competentes com base na dimensão e no modelo de negócio da empresa de investimento, bem como no âmbito, natureza e complexidade das suas atividades. |
(6) |
A fim de assegurar a correta mensuração e cobertura de todos os riscos referidos nas partes III e IV do Regulamento (UE) 2019/2033, mas não total ou adequadamente cobertos por esses requisitos, esses riscos devem ser mensurados separadamente para cada categoria de risco (risco para o cliente, risco para o mercado e risco para a empresa). Pela mesma razão, os riscos não cobertos pelas partes III e IV do referido regulamento, incluindo os explicitamente excluídos desses requisitos, devem ser mensurados risco a risco. No entanto, se a mensuração por categoria de risco ou risco a risco for excessivamente onerosa ou não for viável no caso das empresas de investimento sujeitas a um requisito de capital inicial inferior ao requisito estabelecido no artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2019/2034, a mensuração dos riscos deve, nesses casos, ser efetuada a nível agregado, tendo em conta o princípio da proporcionalidade. |
(7) |
A fim de determinar um equilíbrio apropriado entre as considerações prudenciais e uma aplicação proporcional, a mensuração dos riscos a nível agregado não deve aplicar-se às empresas de investimento sujeitas ao requisito de capital inicial estabelecido no artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2019/2034. As empresas de investimento sujeitas a requisitos de capital inicial mais elevados devem ser avaliadas em termos de riscos com uma mensuração por categoria de risco e risco a risco. |
(8) |
A fim de assegurar a coerência na mensuração dos riscos significativos que as empresas de investimento podem representar para terceiros ou ter de enfrentar elas próprias, as autoridades competentes devem basear-se num conjunto harmonizado de métricas qualitativas de caráter indicativo mínimas. Dado que os riscos evoluem ao longo do ciclo económico de uma empresa, as autoridades competentes devem realizar não só uma avaliação estática, mas também uma análise das tendências históricas dessas métricas. Para cobrir adequadamente todos os riscos relevantes, devem ser utilizadas diferentes métricas para as empresas de investimento com diferentes modelos de negócio e atividades. A fim de cobrir adequadamente todos os riscos relevantes da empresa de investimento, tendo em conta o modelo de negócio ou a atividade específica, a forma jurídica e a disponibilidade de dados fiáveis, as autoridades competentes devem, em determinadas condições, nomeadamente relacionadas com as especificidades do modelo de negócio ou da qualidade dos dados da empresa de investimento, adaptar as métricas e utilizar essas métricas adaptadas ou, se tal não for possível, utilizar métricas alternativas que sejam proporcionadas à dimensão, complexidade, modelo de negócio e modelo operacional da empresa de investimento e que assegurem uma avaliação apropriada dos riscos. |
(9) |
O presente regulamento baseia-se nos projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados à Comissão pela Autoridade Bancária Europeia. |
(10) |
A Autoridade Bancária Europeia procedeu a consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Risco de liquidação desordenada
1. Tendo em conta a forma jurídica, o modelo de negócio, a estratégia de negócio e de risco e a escala e complexidade das atividades da empresa de investimento, durante o seu processo de revisão e avaliação pelo supervisor conduzido nos termos do artigo 36.o da Diretiva (UE) 2019/2034, as autoridades competentes devem mensurar o risco de liquidação desordenada das atividades da empresa de investimento determinando o montante de capital que seria considerado adequado para que essa empresa fosse liquidada ordenadamente em cenários plausíveis.
2. A mensuração a que se refere o n.o 1 deve ser proporcionada à complexidade, ao perfil de risco e ao âmbito das atividades da empresa de investimento, bem como ao potencial impacto da sua liquidação nos clientes e mercados, e deve incluir:
a) |
Uma estimativa do prazo realista para a liquidação da empresa de investimento; |
b) |
Uma avaliação das tarefas operacionais e jurídicas da empresa de investimento durante o processo de liquidação, considerando um prazo realista; |
c) |
A identificação e avaliação dos custos fixos e variáveis significativos; |
d) |
A identificação e avaliação dos riscos ou elementos de riscos significativos que possam materializar-se durante o processo de liquidação; |
e) |
Qualquer outro aspeto relevante para o processo de liquidação. |
3. Caso a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) seja aplicável, as informações disponíveis sobre as medidas de recuperação e os mecanismos de governação constantes do plano de recuperação da empresa de investimento ou do grupo devem ser tidas em conta pelas autoridades competentes para efeitos do n.o 2, alíneas b) e c), se as autoridades competentes considerarem essas informações suficientemente credíveis e fiáveis.
4. Relativamente às empresas de investimento sujeitas ao requisito de capital inicial estabelecido no artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2019/2034, as autoridades competentes devem incluir na sua mensuração:
a) |
Os custos de encerramento, incluindo os custos de contencioso para efeitos do n.o 2, alínea c), do presente artigo; |
b) |
A perda de receitas e a perda no valor realizável líquido dos ativos previsivelmente abrangidos pelo processo de liquidação para efeitos do n.o 2, alínea d), do presente artigo. |
5. As autoridades competentes devem identificar e quantificar os custos, os riscos ou respetivos elementos significativos e determinar o capital considerado adequado para os absorver nos termos dos n.os 1 e 2.
As autoridades competentes devem utilizar as métricas qualitativas de caráter indicativo relevantes a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, e combiná-las com análises de tendências estáticas e históricas, emitindo os seus pareceres especializados, se for caso disso.
6. O capital considerado adequado para cobrir o risco de liquidação desordenada das atividades de uma empresa de investimento, mensurado nos termos do presente artigo, deve ser pelo menos igual ao requisito baseado nas despesas gerais fixas dessa empresa de investimento, calculado nos termos do artigo 13.o do Regulamento (UE) 2019/2033.
Artigo 2.o
Riscos ou elementos de riscos significativos que não estão cobertos ou não estão totalmente cobertos pelo requisito do fator K estabelecido na parte III, título II, do Regulamento (UE) 2019/2033
1. Caso a empresa de investimento não preencha as condições para ser considerada uma empresa de investimento de pequena dimensão e não interligada na aceção do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033, as autoridades competentes, tendo em conta o modelo de negócio, a forma jurídica, a estratégia de negócio e de risco, bem como a escala e a complexidade das atividades da empresa de investimento, durante as suas revisões realizadas em conformidade com os artigos 36.o e 37.o da Diretiva (UE) 2019/2034, devem mensurar quaisquer riscos ou elementos de riscos significativos decorrentes das atividades em curso da empresa de investimento que essa empresa coloque a si própria, aos seus clientes e ao mercado, e que não estejam cobertos ou totalmente cobertos pelo requisito do fator K estabelecido na parte III, título II, do Regulamento (UE) 2019/2033.
As autoridades competentes devem determinar o capital que seria considerado adequado para cobrir os riscos relevantes relacionados com o requisito do fator K.
2. A mensuração a que se refere o n.o 1 deve ser efetuada separadamente para cada categoria de risco definida como «risco para o cliente» (RtC), «risco para o mercado» (RtM) e «risco para a empresa» (RtF) no artigo 15.o do Regulamento (UE) 2019/2033.
Em derrogação do primeiro parágrafo, no caso das empresas de investimento sujeitas a um requisito de capital inicial inferior ao requisito estabelecido no artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2019/2034, se as autoridades competentes considerarem que uma quantificação mais granular não é viável ou é demasiado onerosa, a mensuração deve ser efetuada a nível agregado.
3. A mensuração a que se refere o n.o 2 deve identificar e quantificar os riscos ou os elementos de riscos significativos de cada categoria de risco, incluindo os riscos decorrentes da utilização do método dos modelos internos alternativos a que se refere o artigo 22.o, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033, com base nas métricas qualitativas de caráter indicativo estabelecidas no artigo 6.o, n.os 2, 3 e 4, do presente regulamento e nos pareceres especializados a emitir pelas autoridades competentes.
4. As autoridades competentes devem assegurar que o capital considerado adequado para cobrir os riscos significativos relacionados com o requisito do fator K não seja inferior ao requisito do fator K total.
Artigo 3.o
Riscos ou elementos de riscos significativos não cobertos pelos requisitos de fundos próprios estabelecidos nas partes III e IV do Regulamento (UE) 2019/2033
1. Caso a empresa de investimento não preencha as condições para ser considerada uma empresa de investimento de pequena dimensão e não interligada na aceção do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033, as autoridades competentes, tendo em conta o modelo de negócio, a forma jurídica, a estratégia de negócio e de risco, bem como a escala e a complexidade das atividades da empresa de investimento, durante o processo de revisão e avaliação pelo supervisor realizado em conformidade com o artigo 36.o da Diretiva (UE) 2019/2034, devem mensurar quaisquer riscos ou elementos de riscos significativos decorrentes das atividades em curso da empresa de investimento, exceto os referidos no artigo 2.o do presente regulamento e ainda não cobertos pelos requisitos de fundos próprios dessa empresa constantes das partes III e IV do Regulamento (UE) 2019/2033, determinando risco a risco o capital adicional considerado adequado para cobrir os riscos ou elementos de riscos significativos.
2. A mensuração a que se refere o n.o 1 deve incluir a identificação, a avaliação e, se for caso disso, a quantificação das seguintes áreas de risco:
a) |
Os riscos colocados para a segurança da rede e dos sistemas de informação da empresa de investimento em termos de garantia da confidencialidade, integridade e disponibilidade dos respetivos processos, dados e ativos; |
b) |
O risco de taxa de juro e o risco de crédito decorrentes de atividades não incluídas na carteira de negociação. |
No caso das empresas de investimento sujeitas a um requisito de capital inicial inferior ao requisito estabelecido no artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2019/2034, se as autoridades competentes considerarem que uma quantificação mais granular não é viável ou é demasiado onerosa, a mensuração deve ser efetuada a nível agregado.
3. Na realização da mensuração referida nos n.os 1 e 2, as autoridades competentes devem utilizar as métricas qualitativas de caráter indicativo relevantes a que se refere o artigo 6.o, n.o 5, e combiná-las com análises de tendências estáticas e históricas, emitindo os seus pareceres especializados, se for caso disso.
Artigo 4.o
Risco significativo total não coberto ou não totalmente coberto pelos requisitos de fundos próprios estabelecidos nas partes III e IV do Regulamento (UE) 2019/2033
1. As autoridades competentes devem calcular o montante total do capital adicional considerado adequado para cobrir riscos ou elementos de riscos significativos colocados pelas atividades em curso da empresa de investimento como a soma do capital considerado adequado calculada nos termos dos artigos 2.o e 3.o.
2. As autoridades competentes devem mensurar o risco significativo total não coberto ou não totalmente coberto pelos requisitos de fundos próprios estabelecidos nas partes III e IV do Regulamento (UE) 2019/2033 determinando o nível de fundos próprios adicionais exigido como a diferença entre o mais elevado dos montantes calculados nos termos do artigo 1.o ou do n.o 1 do presente artigo e os requisitos de fundos próprios estabelecidos na parte III ou na parte IV do Regulamento (UE) 2019/2033.
Artigo 5.o
Métricas qualitativas de caráter geral para a determinação do requisito de fundos próprios adicionais
1. Ao determinar o montante dos requisitos de fundos próprios adicionais para efeitos dos artigos 1.o, 2.o e 3.o, as autoridades competentes devem ter em conta:
a) |
Os resultados dos processos internos de autoavaliação da adequação do capital e dos riscos pela empresa de investimento, nos termos do artigo 24.o da Diretiva (UE) 2019/2034; |
b) |
Os dados comunicados em conformidade com os artigos 54.o e 55.o do Regulamento (UE) 2019/2033; |
c) |
Os resultados das revisões efetuadas em conformidade com os artigos 36.o e 37.o da Diretiva (UE) 2019/2034; |
d) |
Os resultados de quaisquer outras atividades de supervisão; |
e) |
Outros dados relevantes, incluindo a apreciação das autoridades de supervisão. |
2. As autoridades competentes devem assegurar a comparabilidade no quadro da quantificação do requisito de fundos próprios adicionais imposto a todas as empresas de investimento sob o seu mandato de supervisão.
Artigo 6.o
Métricas qualitativas de caráter indicativo
1. Para efeitos do artigo 1.o, n.o 5, segundo parágrafo, as métricas qualitativas de caráter indicativo são:
a) |
O número de agentes vinculados em proporção do total do pessoal; |
b) |
A duração média de uma liquidação na jurisdição, tendo em conta a complexidade das atividades da empresa de investimento; |
c) |
A percentagem de contratos não anuláveis e a sua duração residual; |
d) |
A identificação dos mercados em que a empresa de investimento é o principal prestador de serviços; |
e) |
O valor e a liquidez dos ativos fixos que a empresa de investimento teria de alienar durante uma liquidação; |
f) |
A média das indemnizações por cessação de funções a pagar em caso de liquidação, tendo em conta a legislação laboral e os contratos com os empregados. |
2. Para efeitos do artigo 2.o, no respeitante à mensuração do RtC, as métricas qualitativas de caráter indicativo são:
a) |
O montante dos fundos de clientes detidos durante os últimos 5 anos; |
b) |
O montante dos ativos sob gestão durante os últimos 5 anos; |
c) |
O montante dos ativos de clientes sob guarda e administração durante os últimos 5 anos; |
d) |
O montante das perdas ou danos sofridos pela empresa de investimento por motivos de incumprimento das suas obrigações legais ou contratuais durante pelo menos os últimos 5 anos, incluindo as perdas decorrentes de:
|
e) |
Especificamente no que se refere às empresas de investimento que detenham fundos de clientes, qualquer incapacidade da empresa de investimento para restituir atempadamente esses fundos dos clientes, quando necessário, e consequências financeiras associadas durante os últimos 5 anos. |
3. Para efeitos do artigo 2.o, no respeitante à mensuração do RtM, as métricas qualitativas de caráter indicativo são:
a) |
A variabilidade do valor das posições, nomeadamente devido a alterações das condições de mercado; |
b) |
A percentagem de produtos complexos e ilíquidos na carteira de negociação da empresa de investimento, em termos de volume e de rendimento líquido; |
c) |
Especificamente no que se refere às empresas de investimento que utilizam modelos internos, a disponibilidade de verificações periódicas a posteriori dos modelos utilizados para fins regulamentares. |
4. Para efeitos do artigo 2.o, no respeitante à mensuração do RtF, as métricas qualitativas de caráter indicativo são:
a) |
O fluxo diário de negociação e o fluxo médio diário de negociação durante os últimos 5 anos; |
b) |
Quaisquer eventos operacionais significativos relacionados com o fluxo diário de negociação e as perdas financeiras associadas durante os últimos 5 anos, incluindo erros de tratamento das ordens; |
c) |
A variabilidade do rendimento e receitas da empresa de investimento durante os últimos 5 anos; |
d) |
Quaisquer perdas incorridas devido a variações nas posições em instrumentos financeiros, moedas estrangeiras e mercadorias nos últimos 5 anos; |
e) |
A taxa de incumprimento de clientes e contrapartes e as perdas associadas durante os últimos 5 anos; |
f) |
Quaisquer perdas devidas a alterações significativas no valor contabilístico dos ativos, nomeadamente devido a alterações nas condições de mercado e na qualidade creditícia das contrapartes; |
g) |
Os montantes e a variabilidade dos pagamentos ou contribuições no quadro de um regime de pensões de prestações definidas durante os últimos 5 anos; |
h) |
Qualquer concentração dos ativos da empresa de investimento, incluindo a concentração de clientes e contrapartes, bem como a concentração setorial e geográfica; |
i) |
A percentagem da exposição extrapatrimonial em comparação com o total dos ativos de investimento e o risco de crédito conexo. |
5. Para efeitos do artigo 3.o, as métricas qualitativas de caráter indicativo são:
a) |
Qualquer indicação de riscos financeiros significativos não cobertos pelos requisitos de fundos próprios estabelecidos no artigo 11.o do Regulamento (UE) 2019/2033, nomeadamente:
|
b) |
Qualquer indicação de risco significativo das tecnologias da informação e comunicação (TIC), em especial:
|
c) |
Qualquer indicação de risco significativo de taxa de juro decorrente de atividades não incluídas na carteira de negociação, em especial:
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6. As autoridades competentes podem alargar a lista de métricas qualitativas de caráter indicativo constante dos n.os 1 a 5, assegurando simultaneamente que essas métricas adicionais sejam proporcionadas à dimensão, complexidade, modelo de negócio e modelo operacional da empresa de investimento.
7. As autoridades competentes devem adaptar as métricas constantes dos n.os 1 a 5 e utilizar essas métricas adaptadas sempre que se aplique qualquer uma das seguintes condições:
a) |
A métrica não é adequada tendo em conta a forma jurídica específica, as alterações estruturais e o modelo de negócio e operacional da empresa de investimento; |
b) |
A estimativa da métrica é demasiado onerosa dada a dimensão e a complexidade das atividades da empresa de investimento; |
c) |
A estimativa da métrica não é viável devido à falta de dados fiáveis, caso esses dados não sejam abrangidos pelos artigos 54.o e 55.o do Regulamento (UE) 2019/2033 ou pelo artigo 39.o, n.o 2, alínea j), da Diretiva (UE) 2019/2034; |
d) |
A estimativa da métrica não é viável devido à falta de dados históricos fiáveis, o que torna irrelevante o período de análise histórica. Nesses casos, as autoridades competentes devem limitar o período de análise histórica ao tempo decorrido desde o último processo de revisão e avaliação pelo supervisor previsto no artigo 36.o da Diretiva (UE) 2019/2034. |
Caso não estejam em condições de adaptar as métricas como referido no primeiro parágrafo, as autoridades competentes devem utilizar métricas alternativas consoante apropriado, assegurando simultaneamente que essas métricas alternativas sejam proporcionadas à dimensão, complexidade, modelo de negócio e modelo operacional da empresa de investimento.
Artigo 7.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de maio de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 314 de 5.12.2019, p. 64.
(2) Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013, (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 (JO L 314 de 5.12.2019, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
(4) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).
(5) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
31.8.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 214/9 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/1669 DA COMISSÃO
de 16 de junho de 2023
que complementa o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à etiquetagem energética dos telemóveis inteligentes e dos tábletes
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2017/1369 habilita a Comissão a adotar atos delegados no que respeita à etiquetagem, ou ao reescalonamento da etiquetagem, dos grupos de produtos que representem um potencial significativo de poupança de energia e, quando relevante, de outros recursos. |
(2) |
A Comissão realizou um estudo preparatório para analisar os aspetos técnicos, ambientais e económicos dos telemóveis, dos telemóveis inteligentes e dos tábletes. Esse estudo foi realizado em estreita cooperação com participantes e partes interessadas da União e de países terceiros e os seus resultados foram divulgados publicamente. |
(3) |
O estudo preparatório concluiu que existe uma margem considerável para a redução do consumo de energia dos telemóveis inteligentes e dos tábletes. Concluiu também que o tempo de vida das baterias e, por conseguinte, o tempo de vida dos telemóveis inteligentes e dos tábletes podem ser significativamente melhorados por meio de um regime de etiquetagem energética. Por conseguinte, os telemóveis inteligentes e os tábletes devem ser abrangidos pelos requisitos de etiquetagem energética. No entanto, a etiqueta energética não é atualmente considerada adequada para telefones sem fios e telemóveis básicos (feature phones), dada a variação moderada na eficiência energética dos produtos disponíveis no mercado. |
(4) |
No total, os telemóveis inteligentes e os tábletes consumiam 36,1 TWh de energia primária em 2020, incluindo todas as fases do ciclo de vida. O estudo preparatório demonstrou que, sem ação regulamentar, estes valores são suscetíveis de aumentar para 36,5 TWh de energia primária em 2030. O efeito combinado do presente regulamento e do Regulamento (UE) 2023/1670 da Comissão (2) deverá limitar o consumo de energia dos telemóveis inteligentes e dos tábletes em 2030 para 23,3 TWh, ou seja, uma poupança de 35 % do consumo de energia primária em comparação com o que aconteceria se não fossem adotadas medidas. |
(5) |
Os telemóveis inteligentes e os tábletes apresentados em feiras devem ostentar a etiqueta energética se já tiver sido colocada no mercado, ou o for na feira, a primeira unidade do modelo em causa. |
(6) |
Os parâmetros de produto aplicáveis devem ser medidos ou calculados por recurso a métodos fiáveis, exatos e reprodutíveis, que tenham em conta os métodos de medição reconhecidos como os mais avançados, incluindo, caso existam, as normas harmonizadas adotadas pelas organizações europeias de normalização enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
(7) |
O índice de eficiência energética de um telemóvel ou de um táblete deve ser calculado com o sistema operativo instalado no modelo do produto à data da colocação no mercado. Se, até à data de fim da colocação no mercado, for instalada uma versão atualizada do sistema operativo no mesmo modelo de produto, o índice de eficiência energética deve ser recalculado e, se for caso disso, o valor de qualquer outro parâmetro da etiqueta e da ficha de informação do produto deve ser reavaliado. Qualquer alteração do índice de eficiência energética ou, se for caso disso, de qualquer outro parâmetro constante da etiqueta e da ficha de informação do produto, deve ser considerada pertinente no que diz respeito ao artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1369, em especial quando essa alteração for prejudicial para os utilizadores finais. |
(8) |
Para facilitar as verificações de conformidade, o conteúdo da documentação técnica mencionada no anexo VI deve ser suficiente para permitir que as autoridades de fiscalização do mercado verifiquem os valores publicados na etiqueta e na ficha de informação do produto. Em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (UE) 2017/1369, os valores dos parâmetros medidos e calculados do modelo devem ser introduzidos na base de dados sobre produtos. |
(9) |
Reconhecendo o aumento das vendas de produtos relacionados com o consumo de energia por meio de fornecedores de plataformas em linha, tal como definido no Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) relativo a um mercado único para os serviços digitais, em vez de diretamente em sítios Web de fornecedores, deve esclarecer-se que esses fornecedores de plataformas em linha devem permitir que os comerciantes disponibilizem informações sobre a etiquetagem do produto em causa, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2022/2065. As «informações relativas à rotulagem e marcação» mencionadas no artigo 31.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2022/2065 devem, no contexto do presente regulamento, ser entendidas como englobando tanto a etiqueta energética como a ficha de informação do produto. Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2022/2065, os fornecedores de plataformas em linha não são responsáveis pelos produtos vendidos através das suas interfaces, desde que não possuam conhecimento efetivo da ilegalidade desses produtos e que, a partir do momento em que tomem conhecimento da ilegalidade dos produtos, procedam com diligência no sentido de os remover das suas interfaces. Um fornecedor que venda diretamente aos utilizadores finais por meio do seu próprio sítio Web é abrangido pelas obrigações impostas aos distribuidores em matéria de venda à distância, referidas no artigo 5.o do Regulamento (UE) 2017/1369. |
(10) |
Para garantir a coerência com as normas do setor em vigor, as referências no presente regulamento relacionadas com elementos de fixação e de junção, ferramentas, ambiente de trabalho e nível de competências, no contexto do cálculo da pontuação da reparabilidade, são coerentes com a terminologia utilizada na norma EN 45554, que prevê métodos gerais para a avaliação da capacidade de reparar, reutilizar e melhorar produtos relacionados com o consumo de energia. |
(11) |
Os requisitos previstos no presente regulamento são aplicáveis a partir de 21 meses após a sua entrada em vigor. |
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento foram discutidas pelo Fórum de Consulta estabelecido em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1369, e pelos peritos dos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (UE) 2017/1369, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece requisitos relativos à etiquetagem e à prestação de informações complementares no que diz respeito a telemóveis inteligentes e tábletes.
O presente regulamento não se aplica aos seguintes produtos:
a) |
Telemóveis e tábletes com um ecrã principal flexível que o utilizador pode enrolar e desenrolar, total ou parcialmente; |
b) |
Telemóveis inteligentes para comunicações de alta segurança. |
Artigo 2.o
Definições
1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) |
«Telemóvel», um dispositivo eletrónico portátil sem fios que possui as seguintes características:
|
2) |
«Telemóvel inteligente», um telemóvel com as seguintes características:
|
3) |
«Telemóvel inteligente para comunicações de alta segurança», um telemóvel inteligente com as seguintes características:
|
4) |
«Utilizador profissional», qualquer pessoa singular ou coletiva a quem um produto tenha sido disponibilizado para utilização no âmbito das suas atividades industriais ou profissionais; |
5) |
«Táblete», um dispositivo concebido para a portabilidade e com as seguintes características:
|
6) |
«Ponto de venda», um local no qual os telemóveis inteligentes ou os tábletes são colocados em exposição ou postos à venda, em locação ou em locação com opção de compra. |
2. Para efeitos dos anexos II a IX, aplicam-se as definições que constam do anexo I.
Artigo 3.o
Deveres dos fornecedores
1. Os fornecedores devem assegurar que:
a) |
Cada telemóvel inteligente ou táblete é fornecido com uma etiqueta impressa segundo o modelo estabelecido no anexo III; |
b) |
Os valores dos parâmetros da ficha de informação do produto, previstos no anexo V, são inseridos na parte pública da base de dados sobre produtos; |
c) |
Se expressamente solicitado pelo distribuidor, a ficha de informação do produto é facultada sob forma impressa; |
d) |
O conteúdo da documentação técnica, previsto no anexo VI, é inserido na base de dados sobre produtos; |
e) |
Toda a publicidade visual relativa a um modelo específico de telemóvel inteligente ou táblete contém a classe de eficiência energética e a gama de classes de eficiência energética, tal como figuram na etiqueta, em conformidade com os anexos VII e VIII; |
f) |
Todo o material promocional técnico relativo a um modelo específico de telemóvel inteligente ou táblete, incluindo na Internet, que descreva os parâmetros técnicos do modelo em causa inclui a classe de eficiência energética deste e a gama de classes de eficiência energética, tal como figuram na etiqueta, em conformidade com o anexo VII; |
g) |
Para cada modelo de telemóvel inteligente ou táblete, é facultada aos distribuidores uma etiqueta eletrónica segundo o modelo e com as informações previstos no anexo III; |
h) |
Para cada modelo de telemóvel inteligente e táblete, é facultada aos distribuidores a ficha eletrónica de informação do produto prevista no anexo V. |
2. A classe de eficiência energética e a classe de fiabilidade após quedas livres repetidas, definidas no anexo II, são calculadas de acordo com o anexo IV.
Artigo 4.o
Deveres dos distribuidores
Os distribuidores devem assegurar que:
a) |
No ponto de venda, inclusive em feiras, cada telemóvel e táblete ostenta a etiqueta facultada pelos fornecedores em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), e a mesma é apresentada perto do produto ou nele pendurada ou é colocada de forma claramente visível e inequivocamente associada ao modelo em causa. |
b) |
No caso de venda à distância, a etiqueta e a ficha de informação do produto são apresentadas em conformidade com os anexos VII e VIII; |
c) |
Toda a publicidade visual relativa a um modelo de telemóvel inteligente ou táblete específico, incluindo na Internet, contém a classe de eficiência energética e a gama de classes de eficiência energética, tal como figuram na etiqueta, em conformidade com o anexo VII; |
d) |
Todo o material promocional técnico relativo a um modelo específico de telemóvel inteligente ou táblete, incluindo na Internet, que descreva os parâmetros técnicos do modelo em causa inclui a classe de eficiência energética deste e a gama de classes de eficiência energética, tal como figuram na etiqueta, em conformidade com o anexo VII. |
Artigo 5.o
Métodos de medição
As informações a prestar em conformidade com os artigos 3.o e 4.o devem ser obtidas com recurso a métodos de medição e de cálculo fiáveis, exatos e reprodutíveis, que tenham em conta os métodos de medição e de cálculo reconhecidos como os mais avançados, estabelecidos no anexo IV.
Artigo 6.o
Procedimento de verificação para efeitos de fiscalização do mercado
Ao realizarem as atividades de fiscalização do mercado a que se refere o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1369, os Estados-Membros devem aplicar o procedimento de verificação estabelecido no anexo IX.
Artigo 7.o
Revisão
A Comissão deve rever o presente regulamento à luz do progresso tecnológico e apresentar os resultados dessa avaliação, incluindo, se for caso disso, uma proposta de revisão, ao Fórum de Consulta criado nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1369, o mais tardar em 20 de setembro de 2027.
O exame incidirá, nomeadamente, nos seguintes aspetos:
a) |
Rever os métodos de ensaio para que reflitam as alterações nos comportamentos típicos dos utilizadores e as novas funcionalidades; |
b) |
Adicionar informações sobre a pegada ambiental na etiqueta; |
c) |
Rever as tolerâncias de verificação estabelecidas no anexo IX; |
d) |
Rever o índice de reparabilidade, incluindo aspetos adicionais e os preços das peças sobresselentes. |
Artigo 8.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 20 de junho de 2025.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de junho de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 198 de 28.7.2017, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2023/1670 da Comissão, de 16 de junho de 2023, que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos telemóveis inteligentes, aos telemóveis que não sejam telemóveis inteligentes, aos telefones sem fios e aos tábletes nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento (UE) 2023/826 da Comissão (ver página 47 do presente Jornal Oficial).
(3) Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).
(4) Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) (JO L 277 de 27.10.2022, p. 1).
ANEXO I
Definições aplicáveis aos anexos
1.
«Valores declarados», os valores apresentados pelo fornecedor para os parâmetros técnicos indicados, calculados ou medidos na documentação técnica, nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1369 e em observância do artigo 3.o, n.o 1, alínea d), e do anexo VI do presente regulamento, para efeitos da verificação da conformidade pelas autoridades do Estado-Membro.
2.
«Durabilidade da bateria por ciclo», o tempo que um telemóvel inteligente ou táblete consegue operar na execução de um cenário de ensaio definido com uma bateria inicialmente com carga completa, antes de o dispositivo se desligar automaticamente por falta de bateria, expressa em horas (h);
3.
«Capacidade nominal», a quantidade de eletricidade declarada pelo fabricante que uma bateria pode fornecer durante um período de cinco horas quando medida em condições especificadas, expressa em miliamperes-hora (mAh);
4.
«Capacidade remanescente» de uma bateria, a capacidade da bateria de manter um pico de desempenho normal, medida em comparação com quando o produto era novo;
5.
«Durabilidade da bateria em número de ciclos», o número de ciclos de carga/descarga que uma bateria consegue suportar até que a sua capacidade elétrica utilizável alcance 80 % da sua capacidade nominal, expressa em ciclos;
6.
«ENDdevice [h]», a durabilidade da bateria por ciclo calculada como um valor ponderado com base na durabilidade medida para funções definidas, incluindo em modo inativo, expressa em horas;
7.
«C», a medida da velocidade a que uma bateria é carregada em relação à sua capacidade, definida como a corrente de carga dividida pela capacidade, expressa em 1/h;
8.
«Tensão nominal», a tensão de uma bateria medida no ponto médio entre o carregamento total e o descarregamento total com base numa velocidade de descarga de 0,2 C;
9.
«Tensão final para o ensaio de durabilidade da bateria em número de ciclos», a tensão de circuito fechado especificada à qual termina a descarga de uma bateria durante o ensaio;
10.
«Índice de eficiência energética», o quociente entre a durabilidade da bateria por ciclo (ENDdevice) e a tensão nominal da bateria multiplicada pela capacidade nominal da bateria;
11.
«Índice de proteção contra elementos exteriores», o grau de proteção conferido pela caixa do dispositivo contra a entrada de objetos estranhos sólidos e/ou contra a penetração de água, medido segundo métodos de ensaio normalizados e expresso através de um sistema de código para indicar o grau dessa proteção;
12.
«Estado totalmente aberto», o estado de um dispositivo cujas peças concebidas para serem móveis, como ecrãs e teclados, estão desdobradas, abertas ou estendidas de forma a ocupar a área máxima possível correspondente à largura a multiplicar pelo comprimento;
13.
«Garantia», qualquer compromisso assumido pelo retalhista ou pelo fornecedor perante o consumidor para:
a) |
Reembolsar o preço pago; |
b) |
Substituir, reparar ou gerir de qualquer forma possível os telemóveis inteligentes ou os tábletes que não satisfaçam o especificado na declaração de garantia ou na publicidade pertinente; |
14.
«Peça sobresselente», uma peça separada que pode substituir uma peça com a mesma função, ou função semelhante, num telemóvel inteligente ou num táblete. A funcionalidade do telemóvel inteligente ou do táblete é restaurada ou melhorada quando a peça é substituída por uma peça sobresselente. As peças sobresselentes podem ser peças usadas;
15.
«Desmontagem», um processo segundo o qual um produto é dividido nas suas peças e/ou componentes de forma a poder ser posteriormente montado de novo e ficar operacional;
16.
«Elemento de fixação», um dispositivo de hardware ou uma substância que liga ou fixa, mecânica, magneticamente ou por outros meios, dois ou mais objetos, peças ou componentes. Um dispositivo de hardware que, além disso, sirva uma função elétrica deve também ser considerado um elemento de fixação;
17.
«Elemento de fixação reutilizável», um elemento de fixação que pode ser completamente reutilizado numa remontagem para o mesmo efeito e que não danifica o produto nem o próprio elemento de fixação durante o processo de desmontagem ou de remontagem de uma forma que impossibilite a sua reutilização múltipla;
18.
«Elemento de fixação reabastecido», um elemento de fixação amovível que é fornecido sem custos adicionais com a peça sobresselente que se pretende ligar ou fixar; os adesivos devem ser considerados elementos de fixação reabastecidos se forem fornecidos com a peça sobresselente numa quantidade suficiente para a remontagem, sem custo adicional;
19.
«Elemento de fixação amovível», um elemento de fixação que não é um elemento de fixação reutilizável, mas cuja remoção não danifica o produto nem deixa resíduos que impeçam a remontagem;
20.
«Passo», uma operação que termina com a remoção de uma peça (ou de um conjunto) ou com uma mudança de ferramenta; qualquer colocação de uma peça fora da sua localização inicial, mesmo que tal implique uma desconexão parcial ou uma desativação, é igualmente considerada uma remoção;
21.
«Atualização de segurança», uma atualização do sistema operativo, incluindo correções de segurança, se pertinente para um determinado dispositivo, cujo principal objetivo é reforçar a segurança do dispositivo;
22.
«Atualização corretiva», uma atualização do sistema operativo, incluindo soluções corretivas («patches»), cujo objetivo é corrigir falhas, erros ou anomalias no sistema operativo;
23.
«Atualização de funcionalidades», uma atualização do sistema operativo cujo principal objetivo é implementar novas funcionalidades;
24.
«Bateria», qualquer peça composta por uma ou várias células de bateria, consoante o modelo do produto, um circuito eletrónico com sensores de bateria para gestão da bateria, o(s) compartimento(s) da bateria, a bandeja, suportes, blindagens, materiais de interface térmica e ligações elétricas a outros conjuntos do dispositivo;
25.
«Tampa traseira» ou «conjunto da tampa traseira», a parte traseira do compartimento principal, incluindo um ou mais dos seguintes elementos, se pertinente para o modelo do produto, o chassi, uma capa fixada ao corpo principal da tampa traseira, as tampas das lentes da câmara traseira, antenas impressas, suportes, blindagens, juntas, ligações elétricas a outros conjuntos e materiais de interface térmica;
26.
«Microfone auxiliar», um microfone que não é essencial para os sinais de voz do utilizador, mas que desempenha funções secundárias, incluindo, por exemplo, a redução do ruído ambiente;
27.
«Conjunto da câmara frontal», qualquer peça composta por uma ou várias câmaras orientadas para o utilizador do dispositivo, incluindo, consoante o modelo do produto:
a) |
Componentes da câmara e sensores correspondentes; |
b) |
Componentes da lanterna; |
c) |
Componentes óticos; |
d) |
Componentes mecânicos necessários para funções como a estabilização da imagem e a focagem; |
e) |
Compartimentos para os módulos; |
f) |
Suportes; |
g) |
Blindagem; |
h) |
Luzes de sinalização; |
i) |
Microfones auxiliares; |
j) |
Ligações elétricas a outros conjuntos do dispositivo; |
28.
«Conjunto da câmara traseira», qualquer peça composta por uma ou várias câmaras orientadas para a traseira do dispositivo, incluindo, consoante o modelo do produto:
a) |
Componentes da câmara e sensores correspondentes; |
b) |
Componentes da lanterna; |
c) |
Componentes óticos; |
d) |
Componentes mecânicos necessários para funções como a estabilização da imagem e a focagem; |
e) |
Compartimentos para os módulos; |
f) |
Suportes; |
g) |
Blindagem; |
h) |
Microfones auxiliares; |
i) |
Ligações elétricas a outros conjuntos do dispositivo; |
29.
«Conector de áudio externo», um conector para sinais áudio para ligação a auscultadores ou altifalantes externos, ou um dispositivo áudio semelhante, incluindo, consoante o modelo do produto, suportes, juntas e ligações elétricas a outros conjuntos do dispositivo;
30.
«Porta de carregamento externo», uma porta para o carregamento da bateria com fios, que pode também ser utilizada para o intercâmbio de dados e o carregamento inverso de outro dispositivo, composta por um recetor USB-C e um compartimento conexo e incluindo, consoante o modelo do produto, suportes, juntas e ligações elétricas a outros conjuntos do dispositivo;
31.
«Botão mecânico», um interruptor mecânico ou um conjunto de interruptores mecânicos que podem ser pressionados ou um botão de deslizamento que pode ser mecanicamente movido para ligar ou desligar funções como o volume, acionar a câmara ou ligar ou desligar o dispositivo e incluindo, consoante o modelo do produto, suportes, juntas e ligações elétricas a outros conjuntos do dispositivo;
32.
«Microfone(s) principal(is)», o(s) microfone(s) destinado(s) aos sinais de voz do utilizador, incluindo, consoante o modelo do produto, juntas e ligações elétricas a outros conjuntos do dispositivo;
33.
«Altifalante», todos os altifalantes e peças mecânicas destinadas a produzir som, incluindo, consoante o modelo do produto, o(s) compartimento(s) do(s) módulo(s), juntas e ligações elétricas a outros conjuntos do dispositivo;
34.
«Sistema de dobradiças», uma peça que permite dobrar um dispositivo preservando a sua integridade operacional, incluindo, se for caso disso, os compartimentos dos módulos;
35.
«Mecanismo mecânico de dobragem do ecrã», uma peça que permite dobrar um dispositivo, incluindo o respetivo ecrã, preservando a sua integridade operacional;
36.
«Carregador», uma fonte de alimentação externa para carregar a bateria e fornecer energia elétrica a um telemóvel, telefone sem fios ou táblete a bateria;
37.
«Conjunto do ecrã», o conjunto da unidade de visualização e, se for caso disso, a unidade de digitação do painel frontal, incluindo, consoante o modelo do produto:
a) |
Placa posterior; |
b) |
Blindagem; |
c) |
Chassi do ecrã; |
d) |
Unidades de retroiluminação; |
e) |
Circuito eletrónico, incluindo:
|
38.
«Reparador profissional», um operador ou uma empresa que efetua a reparação e manutenção profissional de telemóveis inteligentes ou tábletes, quer como um serviço, quer com vista à subsequente revenda do dispositivo reparado;
39.
«informação relativa à reparação e manutenção», a informação relativa à reparação e manutenção constante do anexo II, ponto B 1.1, n.o 2, alínea e), do Regulamento (UE) 2023/1670, no caso dos telemóveis inteligentes, e a partir do anexo II, ponto D 1.1, n.o 2, alínea e), do Regulamento (UE) 2023/1670, no caso dos tábletes, a que os fabricantes, importadores ou mandatários são obrigados a facultar o acesso em relação ao produto em causa;
40.
«Data de colocação no mercado», a data de colocação no mercado da primeira unidade de um modelo de produto;
41.
«Data de fim da colocação no mercado», a data de colocação no mercado da última unidade de um modelo de produto;
42.
«Ferramenta sujeita a direitos de propriedade», uma ferramenta indisponível para compra pelo público em geral ou cujas patentes eventualmente aplicáveis não estão disponíveis para licenciamento em condições equitativas, razoáveis e não discriminatórias;
43.
«Ferramentas básicas», uma chave de parafusos para parafusos fendidos, uma chave para parafusos com fenda cruciforme, uma chave Torx, uma chave sextavada, uma chave de boca e luneta, um alicate combinado, um alicate combinado para descarnar fios e cravar terminais, um alicate de pontas meio redondas, um alicate de corte diagonal, um alicate ajustável, um alicate de fixação, uma alavanca, uma pinça, uma lupa, um estilete e uma palheta;
44.
«Ferramenta disponível no mercado», uma ferramenta que está disponível para compra ao público em geral e que não é uma ferramenta básica nem uma ferramenta sujeita a direitos de propriedade;
45.
«Capa de proteção separada», uma capa de proteção que pode ser expedida juntamente com um telemóvel inteligente ou um táblete, mas que não é uma peça indispensável do chassi e não é considerada parte integrante do produto.
ANEXO II
Classes de eficiência energética
A. |
Determina-se a classe de eficiência energética de um telemóvel inteligente ou de um táblete com base no índice de eficiência energética (IEE), como se indica no quadro 1 para os telemóveis inteligente e no quadro 2 para os tábletes. O IEE de um telemóvel inteligente ou de um táblete deve ser determinado em conformidade com o anexo IV, ponto 1.
Quadro 1 Classes de eficiência energética dos telemóveis inteligentes
Quadro 2 Classes de eficiência energética dos tábletes
|
B. |
Determina-se a classe de fiabilidade após quedas livres repetidas de um telemóvel inteligente ou de um táblete com base no número de quedas sem defeito, como se indica no quadro 3. O número de quedas sem defeito deve ser determinado em conformidade com o anexo IV, ponto 4.
Quadro 3 Classes de fiabilidade após quedas livres repetidas dos telemóveis inteligentes e dos tábletes
|
C. |
Determina-se a classe de reparabilidade de um telemóvel inteligente ou de um táblete com base no índice de reparabilidade, como se indica no quadro 4. O índice de reparabilidade deve ser determinado em conformidade com o anexo IV, ponto 5.
Quadro 4 Classes de reparabilidade dos telemóveis inteligentes e dos tábletes
|
ANEXO III
Etiqueta para telemóveis inteligentes e tábletes
1. ETIQUETA PARA TELEMÓVEIS INTELIGENTES E TÁBLETES
Etiqueta:
As informações que devem figurar na etiqueta dos telemóveis inteligentes e dos tábletes são as seguintes:
I) |
um código QR, |
II) |
a marca comercial, |
III) |
o identificador de modelo do fornecedor, |
IV) |
a escala das classes de eficiência energética, de A a G, |
V) |
a classe de eficiência energética determinada em conformidade com o anexo II, |
VI) |
a durabilidade da bateria por ciclo (ENDDevice), em horas e minutos por carga total da bateria, em conformidade com o anexo IV, ponto 1, |
VII) |
a classe de fiabilidade após quedas livres repetidas, determinada em conformidade com o anexo II, |
VIII) |
a classe de reparabilidade determinada em conformidade com o anexo II, |
IX) |
o índice de reparabilidade deve ser determinado em conformidade com o anexo IV, ponto 2, |
X) |
índice de proteção contra elementos exteriores em conformidade com o anexo IV, ponto 3, |
XI) |
número do presente regulamento, ou seja, «2023/1669». |
2. MODELO DA ETIQUETA PARA TELEMÓVEIS INTELIGENTES E TÁBLETES
2.1. |
O modelo da etiqueta para telemóveis inteligentes e tábletes deve corresponder ao indicado na figura abaixo.
|
2.2. |
A etiqueta para telemóveis inteligentes e tábletes deve respeitar as especificações seguintes:
|
ANEXO IV
Métodos de medição e de cálculo
Para efeitos de cumprimento e de verificação do cumprimento dos requisitos do presente regulamento, os cálculos e medições devem ser efetuados segundo normas harmonizadas, cujos números de referência tenham sido publicados para o efeito no Jornal Oficial da União Europeia, ou segundo outros métodos fiáveis, exatos e reprodutíveis, que tomem em consideração os métodos geralmente reconhecidos como mais avançados e estejam em conformidade com as disposições a seguir indicadas.
Na ausência de normas aplicáveis, e até à publicação no Jornal Oficial da União Europeia das referências das normas harmonizadas aplicáveis, devem ser utilizados os métodos de ensaio transitórios estabelecidos no anexo IV-A ou outros métodos fiáveis, exatos e reprodutíveis que tomem em consideração os métodos geralmente reconhecidos como mais avançados.
Caso um parâmetro seja objeto de declaração nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1369 e em conformidade com o anexo VI, quadro 9, do presente regulamento, o fornecedor deve utilizar nos cálculos previstos no presente anexo o valor declarado correspondente.
1. CÁLCULO DO ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
Os telemóveis inteligentes e os tábletes devem ser testados para determinar a durabilidade da bateria por ciclo, com os seguintes parâmetros de ensaio, começando o ensaio com uma bateria totalmente carregada:
1.1. Definições e configuração gerais do dispositivo
— |
deve ser instalada uma aplicação no dispositivo que integre o cenário de ensaio e os conteúdos necessários a utilizar durante o ensaio, |
— |
todas as aplicações devem estar encerradas (exceto as aplicações necessárias do sistema), |
— |
não deve ser necessária uma conta de utilizador específica (por exemplo, Google ou Apple ID) para realizar o ensaio, |
— |
o navegador Web utilizado durante o ensaio deve ser o navegador do sistema operativo nativo do dispositivo, |
— |
as funcionalidades de poupança de energia devem ser desativadas antes do início do ensaio, |
— |
não devem ser ligados acessórios ao dispositivo, |
— |
no caso de dispositivos Dual-SIM, só deve ser inserido um cartão SIM, no caso de dispositivos Dual-SIM com eSIM, o eSIM deve ser desligado, no caso de dispositivos apenas com eSIM, deve utilizar-se o eSIM, |
— |
a luminosidade deve estar definida em 200 cd/m2 utilizando equipamentos externos para garantir esta definição, |
— |
o ajuste automático da luminosidade deve ser desligado e a frequência de atualização deve ser colocada no valor predefinido, |
— |
o modo escuro deve ser desativado, |
— |
todos os volumes áudio (chamadas e multimédia) devem ser definidos para 75 dBa a uma distância definida utilizando um equipamento externo para garantir esta definição. O volume de áudio deve ser definido utilizando um sonómetro a 20 cm da parte frontal (ecrã) do dispositivo; |
— |
o altifalante a utilizar durante o vídeo deve ser o predefinido no dispositivo, |
— |
durante a chamada, a aplicação deve garantir que o ecrã está desligado, não devendo ser necessária uma simulação específica do sensor de proximidade, |
— |
pode ser utilizado qualquer simulador de rede, desde que seja capaz de suportar as definições necessárias, os conteúdos específicos (vídeo, páginas Web, ficheiros) devem ser carregados no simulador. |
1.2. Sequência dos ensaios
1.2.1. Sequência do ensaio para telemóveis inteligentes
Do nível de carga da bateria a 100 % até desligar: repetir um ciclo de:
— |
chamada telefónica (4 minutos), |
— |
inatividade (30 minutos), |
— |
navegação na Web (9 minutos), |
— |
inatividade (30 minutos), |
— |
transmissão de vídeo em contínuo (4 minutos), |
— |
jogos (1 minuto), |
— |
inatividade (30 minutos), |
— |
transferência de dados: carregamento e descarregamento http (8 minutos), |
— |
inatividade (30 minutos), |
— |
reprodução de vídeo (4 minutos), Quando dispositivo se desligar: terminar o ensaio. |
1.2.2. Sequência do ensaio para tábletes
Do nível de carga da bateria a 100 % até desligar: repetir um ciclo de:
— |
jogos (5 minutos), |
— |
inatividade (66 minutos), |
— |
navegação na Web (11 minutos), |
— |
inatividade (66 minutos), |
— |
transmissão de vídeo em contínuo (6 minutos), |
— |
inatividade (66 minutos), |
— |
transferência de dados: carregamento e descarregamento http (2 minutos), |
— |
inatividade (66 minutos), |
— |
reprodução de vídeo (6 minutos), |
— |
inatividade (66 minutos), Quando dispositivo se desligar: terminar o ensaio. |
1.3. Cálculos
A durabilidade da bateria (ENDdevice), em horas, é igual ao tempo de execução da sequência de ensaio especificada:
ENDdevice = ENDtest
em que ENDtest é a duração do ensaio, em horas, arredondada às centésimas.
O índice de eficiência energética (IEE) de um telemóvel inteligente ou de um táblete deve ser calculado utilizando a seguinte equação e arredondado às centésimas:
IEE =
em que:
— |
IEE é o índice de eficiência energética em 1/W, |
— |
Unom é a tensão nominal em V, |
— |
Cnom é a capacidade nominal da bateria mAh. |
O IEE deve ser calculado com a versão do sistema operativo instalada no modelo do produto à data da colocação no mercado.
2. MEDIÇÃO DA DURABILIDADE DA BATERIA EM NÚMERO DE CICLOS
As baterias de telemóveis inteligentes e tábletes devem ser testadas para determinar a durabilidade das baterias em número de ciclos até que a bateria tenha, num estado de carga completa, uma capacidade remanescente de pelo menos 80 % da sua capacidade nominal; a bateria deve ser testada de acordo com os algoritmos de carregamento predefinidos implementados pelo fabricante.
O número de ciclos resultante deve ser arredondado para as centenas inteiras como «≥ x00», e indicado em intervalos como ≥ 800, ≥ 900, ≥ 1 000, ≥ 1 100, ≥ 1 200, ≥ 1 300, ≥ 1 400.
A durabilidade da bateria em ciclos deve ser calculada com a versão do sistema operativo instalada no modelo do produto à data da colocação no mercado.
3. MEDIÇÃO DO ÍNDICE DE PROTEÇÃO CONTRA ELEMENTOS EXTERIORES
O índice de proteção contra elementos exteriores relativo a partículas e humidade deve ser expresso como um código IP, correspondente aos níveis indicados no quadro 5. Os ensaios devem ser realizados sem capa de proteção.
Quadro 5
Níveis de proteção contra elementos exteriores
Nível de proteção |
Penetração de objetos estranhos sólidos |
Penetração de água com efeitos nocivos |
|
Tamanho do objeto |
Proteção contra |
0 |
sem proteção |
sem proteção |
1 |
≥ 50 mm |
gotas de água na vertical |
2 |
proteção do toque por dedos e ≥ 12 mm |
projeção de água inferior a 15 graus da vertical |
3 |
≥ 2,5 mm |
projeção de água inferior a 60 graus da vertical |
4 |
≥ 1 mm |
salpicos de água |
5 |
proteção contra poeiras |
jatos de água |
6 |
estanque às poeiras |
jatos potentes de água |
7 |
n.d. |
imersão temporária, 1 m de profundidade |
8 |
n.d. |
imersão contínua, 1 m ou mais de profundidade |
4. RESISTÊNCIA A QUEDAS ACIDENTAIS OU FIABILIDADE APÓS QUEDAS LIVRES REPETIDAS
A resistência a quedas acidentais ou a fiabilidade após quedas livres repetidas é medida através do número de quedas sem defeito no ensaio de quedas livres repetidas. Os ensaios de quedas livres repetidas devem ser realizados com cinco unidades de cada modelo para cada um dos casos de ensaio aplicáveis. A resistência a quedas acidentais é o número de quedas a que pelo menos quatro das cinco unidades objeto de ensaio resistiram. O número de quedas por unidade deve ser determinado através das seguintes condições de ensaio:
a) |
Sem películas de proteção nem capa de proteção separada, se houver, para dispositivos não dobráveis; |
b) |
Com uma película de proteção no ecrã para dispositivos dobráveis, primeiro no estado dobrado e, em seguida, no estado totalmente aberto, na mesma unidade testada, em conformidade com os quadros 6 e 7; |
c) |
Altura de queda de 1 m; |
d) |
Após um número definido de quedas correspondente aos intervalos especificados nos quadros 6 e 7, a unidade objeto de ensaio tem de estar funcional sem defeitos, nomeadamente em relação às seguintes funcionalidades, se aplicável:
|
e) |
Fissuras na estrutura ou na parte traseira não devem ser consideradas defeitos, desde que a unidade objeto de ensaio esteja plenamente funcional e permita uma utilização em condições de segurança; |
f) |
Fissuras no ecrã tátil e em qualquer outra camada da cobertura de um ecrã não devem ser consideradas defeitos desde que a unidade objeto de ensaio esteja plenamente funcional e permita uma utilização em condições de segurança; |
g) |
na ausência de um defeito determinado, o ensaio deve prosseguir; |
h) |
em caso de um defeito determinado e, em todo o caso, após o número máximo de quedas especificado nos quadros 6 e 7, o ensaio da unidade deve ser terminado. Quadro 6 Intervalos de ensaio para determinar se o telemóvel inteligente é defeituoso
Quadro 7 Intervalos de ensaio para determinar se o táblete é defeituoso
|
5. MÉTODO DE CÁLCULO DO ÍNDICE DE REPARABILIDADE DE TELEMÓVEIS E TÁBLETES
O índice de reparabilidade é uma pontuação agregada e normalizada, expressa como um valor calculado derivado de seis parâmetros de pontuação, em que:
— |
SDD é a pontuação da «Profundidade de desmontagem», |
— |
SF é a pontuação dos «Elementos de fixação (tipo)», |
— |
ST é a pontuação das «Ferramentas (tipo)», |
— |
SSP é a pontuação das «Peças sobresselentes», |
— |
SSU é a pontuação das «Atualizações de software (duração)», |
— |
SRI é a pontuação das «Informações relativas a reparação». |
Aplica-se a mesma metodologia de pontuação aos telemóveis inteligentes e aos tábletes. O índice de reparabilidade (R) deve ser calculado do seguinte modo:
R = (SDD*0,25)+(SF*0,15)+ (ST*0,15)+ (SSP*0,15)+(SSU*0,15)+(SRI*0,15)
As pontuações de «Profundidade de desmontagem» (SDD), «Elementos de fixação (tipo)» (SF) e «Ferramentas (tipo)» (ST) baseiam-se na agregação das seguintes pontuações ao nível das peças prioritárias, em que:
— |
BAT corresponde à bateria, |
— |
DA corresponde ao conjunto do ecrã, |
— |
BC corresponde à tampa traseira ou ao conjunto da tampa traseira, |
— |
FFC corresponde ao conjunto da câmara frontal, |
— |
RFC corresponde ao conjunto da câmara traseira, |
— |
EC corresponde à porta de carregamento externo, |
— |
BUT corresponde ao botão mecânico, |
— |
MIC corresponde aos microfones principais, |
— |
SPK corresponde ao altifalante, |
— |
FM corresponde ao sistema de dobradiças ou ao mecanismo mecânico de dobragem do ecrã. |
Se alguma das peças prioritárias acima enumeradas estiver presente num produto mais do que uma vez, a peça que obtiver a pontuação mais baixa será a única tida em conta no cálculo das pontuações para «Profundidade de desmontagem» (SDD), «Elementos de fixação (tipo)» (SF) e «Ferramentas (tipo)» (ST). Se uma peça prioritária não estiver presente no produto, será considerado o nível de pontos mais elevado em cada pontuação para essa peça.
A pontuação da «Profundidade de desmontagem» (SDD) é calculada do seguinte modo:
a) |
Se o sistema de dobradiças ou o mecanismo mecânico de dobragem do ecrã não estiverem presentes no produto, deve utilizar-se a seguinte fórmula: SDD = (DDBAT*0,30)+ (DDDA*0,30)+ (DDBC*0,10)+(DDFFC*0,05)+(DDRFC*0,05)+(DDEC *0,05)+(DDBUT*0,05)+(DDMIC*0,05)+(DDSPK *0,05) |
b) |
Se o sistema de dobradiças ou o mecanismo mecânico de dobragem do ecrã estiverem presentes, deve utilizar-se a seguinte fórmula: SDD = (DDBAT*0,25)+ (DDDA*0,25)+ (DDBC*0,09)+(DDFFC*0,04)+(DDRFC*0,04)+(DDEC *0,04)+(DDBUT*0,04)+(DDMIC*0,04)+(DDSPK *0,04)+ (DDFM*0,17). |
Avaliação da profundidade de desmontagem (DD) a nível das peças
A pontuação da profundidade de desmontagem (DDi) para cada peça prioritária i (DDBAT, DDDA, DDBC, DDFFC, DDRFC, DDEC, DDBUT, DDMIC, DDSPK, DDFM) deve ser calculada com base no número de passos necessários para remover uma peça de um produto sem o danificar. A contagem dos passos em relação a cada peça inicia-se a partir do produto totalmente montado, com o carregador desligado e qualquer cartão SIM instalado. São atribuídos pontos de 1 a 5, conforme se segue:
— |
DDi ≤ 2 passos = 5 pt. |
— |
5 passos ≥ DDi > 2 passos = 4 pt. |
— |
10 passos ≥ DDi > 5 passos = 3 pt. |
— |
15 passos ≥ DDi > 10 passos = 2 pt. |
— |
DDi > 15 passos = 1 pt. |
Para efeitos de cálculo dos passos da desmontagem, aplicam-se as seguintes regras:
— |
a contagem da profundidade de desmontagem está concluída quando a peça em causa estiver separada e for individualmente acessível, |
— |
se for necessário utilizar simultaneamente várias ferramentas, a utilização de cada ferramenta conta como um passo distinto, |
— |
as operações relacionadas com limpeza, remoção de vestígios ou aquecimento são contabilizadas como passos, |
— |
a profundidade de desmontagem deve ser calculada com base na informação relativa à reparação e manutenção e na descrição das etapas de desmontagem para cada peça prioritária constante da documentação técnica; |
— |
sempre que seja necessária uma notificação ou autorização à distância de números de série para alcançar a plena funcionalidade da peça sobresselente e do dispositivo, cada uma dessas ações é contabilizada como cinco passos de desmontagem adicionais. |
A pontuação dos «Elementos de fixação (tipo)» (SF) é calculada do seguinte modo:
a) |
No caso de telemóveis inteligentes ou tábletes, com exceção dos dobráveis, deve ser utilizada a seguinte fórmula: SF=(FBAT*0,30)+ (FDA*0,30)+ (FBC*0,10)+(FFFC*0,05)+(FRFC *0,05)+(FEC *0,05)+(FBUT*0,05)+(FMIC*0,05)+(FSPK*0,05) |
b) |
No caso dos telemóveis inteligentes ou dos tábletes dobráveis, deve ser utilizada a seguinte fórmula: SF=(FBAT*0,25)+ (FDA*0,25)+ (FBC*0,09)+(FFFC*0,04)+(FRFC *0,04)+(FEC *0,04)+(FBUT*0,04)+(FMIC*0,04)+(FSPK*0,04)+(FFM*0,17) |
Avaliação dos elementos de fixação (tipo) (F) a nível das peças:
As pontuações dos «Elementos de fixação (tipo)» (Fi) para cada peça prioritária i (FBAT, FDA, FBC, FFFC, FRFC, FEC, FBUT, FMIC, FSPK, FFM) são atribuídas de acordo com o nível de removibilidade e reusabilidade dos elementos de fixação utilizados na montagem do dispositivo. São atribuídos pontos de 1 a 5, conforme se segue:
— |
elementos de fixação reutilizáveis = 5 pt. |
— |
elementos de fixação reutilizáveis = 3 pt. |
— |
elementos de fixação amovíveis = 1 pt. |
A avaliação do tipo de elementos de fixação baseia-se no processo de desmontagem para remover a peça prioritária específica, começando pela peça prioritária anterior na sequência de desmontagem já removida.
Caso sejam encontrados diferentes tipos de elementos de fixação na desmontagem de uma peça prioritária, deve ter-se em consideração a pontuação pior.
As pontuações Fi devem ser calculadas com base na informação relativa à reparação e manutenção e na descrição dos elementos de fixação para cada peça prioritária constante da documentação técnica.
A pontuação das «Ferramentas (tipo)» (ST) deve ser calculada do seguinte modo:
a) |
No caso de telemóveis inteligentes ou tábletes, com exceção dos dobráveis, deve ser utilizada a seguinte fórmula: ST=(TBAT*0,30)+(TSCR*0,30)+(TBC*0,10)+(TFFC*0,05)+(TRFC*0,05)+(TEC*0,05)+(TBUT*0,05)+(TMIC*0,05)+(TSPK*0,05) |
b) |
No caso dos telemóveis inteligentes ou dos tábletes dobráveis, deve ser utilizada a seguinte fórmula: ST=(TBAT*0,25)+(TSCR*0,25)+(TBC*0,09)+(TFFC*0,04)+(TRFC*0,04)+(TEC*0,04)+(TBUT*0,04)+(TMIC*0,04)+(TSPK*0,04)+(TFM*0,17) |
Avaliação das ferramentas (tipo) (T) a nível das peças
As pontuações das «Ferramentas (tipo)» (Ti) para cada peça prioritária i (TBAT, TDA, TBC, TFFC, TRFC, TEC, TBUT, TMIC, TSPK e TFM) são atribuídas em função da complexidade e da disponibilidade das ferramentas necessárias para a sua substituição. São atribuídos pontos de 1 a 5, conforme se segue:
— |
ausência de ferramentas = 5 pt, |
— |
ferramentas básicas = 4 pt, |
— |
um conjunto de ferramentas fornecido (ou que pode ser fornecido sem custos adicionais) com a peça sobresselente = 3 pt, |
— |
um conjunto de ferramentas fornecido (ou que pode ser fornecido sem custos adicionais) com o produto = 2 pt, |
— |
ferramentas disponíveis no mercado = 1 pt. |
A avaliação do tipo de ferramentas baseia-se no processo de desmontagem para remover a peça prioritária específica, começando pela peça prioritária anterior na sequência de desmontagem já removida.
Sempre que sejam necessários diferentes tipos de ferramentas para a desmontagem de uma peça prioritária, deve considerar-se a pontuação mais baixa.
As pontuações Ti devem ser calculadas com base na informação relativa à reparação e manutenção e na descrição das ferramentas para cada peça prioritária constante da documentação técnica;
Peças sobresselentes
A pontuação das «Peças sobresselentes» (SSP) deve ser calculada a nível do produto do seguinte modo:
— |
estão à disposição dos utilizadores finais e reparadores profissionais peças sobresselentes destinadas a todas as peças prioritárias = 5 pt, |
— |
estão à disposição dos utilizadores finais e reparadores profissionais peças sobresselentes para o conjunto do ecrã, bateria, tampa traseira (ou conjunto da tampa traseira) e câmaras, estão à disposição dos reparadores profissionais peças sobresselentes para todas as outras peças = 4 pt, |
— |
estão à disposição dos utilizadores finais e reparadores profissionais peças sobresselentes para o conjunto do ecrã, bateria e tampa traseira (ou conjunto da tampa traseira), estão à disposição dos reparadores profissionais peças sobresselentes para todas as outras peças = 3 pt, |
— |
estão à disposição dos utilizadores finais e reparadores profissionais peças sobresselentes para o conjunto do ecrã e a bateria, estão à disposição dos reparadores profissionais peças sobresselentes para todas as outras peças = 2 pt, |
— |
estão à disposição dos utilizadores finais e reparadores profissionais peças sobresselentes para o conjunto do ecrã, estão à disposição dos reparadores profissionais peças sobresselentes para todas as outras peças = 1 pt, |
— |
as peças sobresselentes para o sistema de dobradiças e o mecanismo mecânico de dobragem do ecrã só estão disponíveis em caso de telemóveis inteligentes dobráveis. |
Atualizações de software (duração)
A pontuação das «Atualizações de software (duração)» (SSU) deve ser calculada a nível do produto do seguinte modo:
— |
Disponibilidade mínima garantida de atualizações de segurança, atualizações corretivas e atualizações de funcionalidades do sistema operativo durante, pelo menos, 7 anos = 5 pt. |
— |
Disponibilidade mínima garantida de atualizações de segurança, atualizações corretivas e atualizações de funcionalidades do sistema operativo durante 6 anos = 3 pt. |
— |
Disponibilidade mínima garantida de atualizações de segurança, atualizações corretivas e atualizações de funcionalidades do sistema operativo durante 5 anos = 1 pt. |
— |
As durações acima referidas dizem respeito aos anos a contar a partir da data de fim da colocação no mercado do modelo de produto. |
Informações relativas a reparação
A pontuação das Informações relativas a reparação (SRI) deve ser calculada a nível do produto do seguinte modo:
— |
disponibilidade pública gratuita de informações relativas a reparação e manutenção, com exceção dos diagramas da placa eletrónica, para os utilizadores finais, e disponibilidade gratuita de informações relativas a reparação e manutenção, incluindo diagramas da placa eletrónica, para os reparadores profissionais = 5 pt, |
— |
disponibilidade gratuita de informações relativas a reparação e manutenção para os reparadores profissionais = 3 pt, |
— |
disponibilidade de informações relativas a reparação e manutenção sujeitas a uma taxa razoável e proporcionada para os reparadores profissionais = 1 pt. |
— |
Deve considerar-se razoável um montante que não desincentive o acesso a estes serviços, por não ter em conta a utilização que os reparadores profissionais dão às informações. |
ANEXO IV-A
Métodos transitórios
Referências e notas relativas aos telemóveis inteligentes e aos tábletes
Parâmetro |
Fonte |
Método de ensaio de referência/Título |
Notas |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Pontuação dos Elementos de fixação (tipo) (SF) e das Ferramentas (tipo) (ST) |
CEN |
EN 45554:2020 |
Elementos de fixação e de ligação: consultar o quadro A.1 da norma, salvo especificação em contrário no presente regulamento. Ferramentas: consultar o quadro A.2 da norma, salvo especificação em contrário no presente regulamento. |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
IEE |
Comissão Europeia |
Especificações de ensaio IEE |
https://ec.europa.eu/docsroom/documents/50214 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Proteção contra partículas e água |
CEI |
IEC 60529:1989/AMD2:2013/COR1:2019 |
estanquidade às poeiras e proteção contra imersão em água até 1 metro de profundidade: IP67; proteção contra a penetração de objetos estranhos sólidos de dimensão superior a 1 milímetro e contra salpicos de água: IP44. |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Capacidade nominal e durabilidade da bateria em número de ciclos |
Cenelec |
IEC EN 61960-3:2017 |
A durabilidade da bateria em número de ciclos deve ser medida através da seguinte sequência de ensaio:
Os ensaios devem ser realizados com uma fonte de alimentação externa, que não limite o consumo de energia da bateria e que permita que o algoritmo predefinido de carregamento especificado regule a velocidade de carregamento. |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Resistência a riscos |
CEN |
EN 15771:2010 |
A resistência a riscos deve ser testada na zona visível do ecrã, sem película de proteção |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Condições ambiente para o ensaio da durabilidade da bateria |
ECMA |
ECMA 383 |
Temperatura ambiente (23 ± 5) °C, humidade relativa 10 % a 80 %, luz ambiente (250 ± 50) Lux |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Resistência a quedas acidentais ou fiabilidade após quedas livres repetidas |
CEI |
IEC 60068-2-31, Quedas livres repetidas – Procedimento 2 |
Os telemóveis inteligentes devem ser testados para resistência a quedas acidentais de uma altura de 1 metro; o ensaio tem de ser realizado com cinco unidades consecutivas e resulta em aprovação se pelo menos quatro unidades passarem o teste. O ensaio de queda livre deve ser interrompido em conformidade com o quadro 6 para verificar se o dispositivo ainda está plenamente operacional. Na ausência de um defeito determinado, o ensaio deve prosseguir, colocando-se a unidade objeto de ensaio no equipamento para ensaio de quedas na mesma orientação em que o dispositivo se encontrava quando o ensaio foi interrompido; O número de quedas a que pelo menos quatro das cinco unidades resistem é o valor a indicar na ficha de informação do produto indicada no anexo V. |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
IEC 60068-2-31, Queda livre – Procedimento 1 |
Os tábletes devem ser testados para resistência a quedas acidentais, quedas da altura de 1 metro numa placa de aço de 3 mm apoiada numa tábua de madeira de 10 mm a 19 mm (desvio do procedimento 1); 26 orientações controladas com quedas em cada uma das faces, nas arestas e nos cantos, como se especifica na sequência de ensaio abaixo; o ensaio tem de ser realizado com cinco unidades consecutivas e resulta em aprovação se pelo menos quatro unidades passarem o teste. Em estado totalmente aberto, deixar o táblete cair consecutivamente nas orientações seguintes, até se atingir o número necessário de quedas. As designações dos arestas, cantos e faces são definidas com o maior ecrã virado para a frente, em orientação de paisagem, com a câmara virada para a frente junto à aresta superior ou, se tal não definir a designação de forma inequívoca, com a câmara virada para a frente ao lado aresta esquerda, dando ao dispositivo uma geometria aproximadamente cuboide. Quedas sobre:
Após o número de quedas previsto no quadro 7, deve verificar-se a funcionalidade completa do dispositivo. Na ausência de um defeito determinado, o ensaio deve prosseguir:
O número de quedas a que pelo menos quatro das cinco unidades resistem é o valor a indicar na ficha de informação do produto indicada no anexo V. |
ANEXO V
Ficha de informação do produto
Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), os fornecedores devem inserir as informações estabelecidas no quadro 8 na base de dados sobre produtos.
O manual do utilizador e qualquer outra documentação fornecida com o produto devem indicar claramente a hiperligação para o modelo em causa, na base de dados sobre produtos, por meio de um Localizador Uniforme de Recursos (URL) legível por pessoas ou de um código QR, ou fornecer para esse efeito o número de registo do produto.
Quadro 8
Ficha de informação do produto
|
||||
|
||||
|
||||
Parâmetro |
Valor |
|||
|
[telemóvel inteligente/táblete] |
|||
|
[Android/iOS/outro] |
|||
|
[A/B/C/D/E/F/G]b |
|||
|
[sim/não] |
|||
|
x |
|||
|
≥x00 |
|||
|
x |
|||
|
[sim/não] |
|||
|
[≥ x] |
|||
|
[≥ x/n.d.] |
|||
|
[A/B/C/D/E]b |
|||
|
IPxx |
|||
|
[x,xx/n.d.] |
|||
|
x |
|||
|
Potência de saída necessária [W] |
x |
||
Tipo de recetor (na extremidade do dispositivo) |
[USB-A/USB-Micro B/USB-C/outro] |
|||
Informações relativas à reparabilidade: |
||||
|
x |
|||
|
[A/B/C/D/E]b |
|||
|
x,xx/5 |
|||
|
x,xx/5 |
|||
|
x,xx/5 |
|||
|
x,xx/5 |
|||
|
x,xx/5 |
|||
|
x,xx/5 |
|||
|
x,xx/5 |
|||
|
https://xxx |
|||
|
https://xxx |
|||
|
https://xxx |
|||
Informações adicionais: |
||||
|
x |
|||
|
(1) As alterações a estes elementos não devem ser consideradas pertinentes para efeitos do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1369.
(2) Irrelevante para efeitos do artigo 2.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/1369.
(3) O processo de substituição da bateria satisfaz os seguintes critérios:
— |
os elementos de fixação são reabastecidos ou reutilizáveis, |
— |
o processo de substituição é exequível sem ferramentas, com uma ferramenta ou um conjunto de ferramentas fornecidas com o produto ou com a peça sobresselente, ou com ferramentas básicas, |
— |
o processo de substituição pode ser realizado num ambiente de utilização, |
— |
o processo de substituição pode ser realizado por um leigo. |
(4) A obrigação dos fornecedores consiste em incluir a hiperligação para o sítio Web onde as informações pertinentes estarão disponíveis. No entanto, o acesso efetivo ao sítio Web deve ser concedido em conformidade com o calendário e as disposições estabelecidos no anexo II, ponto B 1.1, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2023/1670, no caso dos telemóveis inteligentes, e a partir do anexo II, ponto D 1.1, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2023/1670, no caso dos tábletes.
(5) A obrigação dos fornecedores consiste em incluir a hiperligação para o sítio Web onde as informações pertinentes estarão disponíveis. No entanto, o acesso efetivo ao sítio Web deve ser concedido em conformidade com o calendário e as disposições estabelecidos no anexo II, ponto B 1.1, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) 2023/1670, no caso dos telemóveis inteligentes, e a partir do anexo II, ponto D 1.1, n.o 2, último parágrafo, do Regulamento (UE) 2023/1670, no caso dos tábletes.
(6) A obrigação dos fornecedores consiste em incluir a hiperligação para o sítio Web onde as informações pertinentes estarão disponíveis. No entanto, o acesso efetivo ao sítio Web deve ser concedido em conformidade com o calendário e as disposições estabelecidos no anexo II, ponto B 1.1, n.o 4, do Regulamento (UE)2023/1670, no caso dos telemóveis inteligentes, e a partir do anexo II, ponto D 1.1, n.o 4, do Regulamento (UE) 2023/1670, no caso dos tábletes.
(7) Se forem gerados automaticamente pela base de dados, não é necessário o fornecedor inserir estes dados para cada modelo.
ANEXO VI
Documentação técnica
1.
Elementos a constar da documentação técnica referida no artigo 3.o, n.o 1, alínea d):
a) |
Descrição geral do modelo, que permita identificá-lo inequivocamente com facilidade; |
b) |
As referências às normas harmonizadas aplicadas ou outras normas de medição utilizadas; |
c) |
Uma descrição das etapas de desmontagem para cada parte prioritária do anexo IV, ponto 5, incluindo as ferramentas e os elementos de fixação necessários em cada etapa, se for caso disso; |
d) |
Precauções específicas a tomar durante a montagem, a instalação, a manutenção e o ensaio do modelo em causa; |
e) |
Valores dos parâmetros técnicos indicados no quadro 9; para efeitos do procedimento de verificação do anexo IX, estes valores são considerados os valores declarados; |
f) |
Pormenores e resultados dos cálculos efetuados em conformidade com o anexo IV; |
g) |
Condições de medição ou de ensaio, se não tiverem sido suficientemente descritas na alínea b), incluindo os algoritmos de carregamento da bateria para o procedimento de carregamento predefinido, se aplicável; |
h) |
Os parâmetros do procedimento de ensaio inicial para o índice de eficiência energética, se não estiverem suficientemente descritos nas definições do anexo IV, ponto 1, e do anexo IV-A. |
2.
Estes elementos constituem igualmente as partes específicas obrigatórias da documentação técnica que, por força do artigo 12.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1369, o fornecedor deve introduzir na base de dados.Quadro 9
Parâmetros técnicos do modelo e respetivos valores declarados
|
Parâmetro |
Valor do parâmetro e precisão |
Unidade |
1 |
Marca comercial |
|
TEXTO |
2 |
Identificador de modelo |
|
TEXTO |
3 |
Durabilidade da bateria por ciclo (ENDdevice) |
x,xx |
[h] |
4 |
Durabilidade da bateria em número de ciclos – definições predefinidas |
≥x00 |
[centenas de ciclos] |
5 |
Capacidade nominal da bateria (Cnom) |
x |
[mAh] |
6 |
Tensão nominal |
x,xx |
[V] |
7 |
Ensaio de tensão final para a durabilidade da bateria em número de ciclos [V] |
x,xx |
[V] |
8 |
Índice de eficiência energética (IEE) |
x,xx |
[n] |
9 |
Expedido com capa de proteção |
[sim/não] |
- |
10 |
Ensaio de fiabilidade após quedas livres repetidas – quedas sem defeito |
[≥ x/n.d.] |
[n] |
11 |
Ensaio de fiabilidade após quedas livres repetidas – quedas sem defeito, testado em estado totalmente aberto |
[≥ x/n.d.] |
[n] |
12 |
Índice de proteção contra elementos exteriores |
IPxx |
|
13 |
Imersão de profundidade especificada em água, em caso de IPx8 |
[x,x/n.d.] |
[m] |
14 |
Resistência do ecrã a riscos |
x |
Escala de dureza de Mohs |
15 |
Disponibilidade mínima garantida de atualizações de segurança, atualizações corretivas e atualizações de funcionalidades do sistema operativo |
x |
[anos] |
16 |
Classe de reparabilidade |
[A/B/C/D/E] |
[A/B/C/D/E] |
17 |
Índice de reparabilidade (calculado a partir dos valores seguintes) |
x,xx |
[n] |
18 |
Profundidade de desmontagem (SDD) |
x,xx |
[n] |
19 |
Pontuação dos elementos de fixação (tipo) (SF) |
x,xx |
[n] |
20 |
Pontuação das ferramentas (tipo) (ST) |
x,xx |
[n] |
21 |
Pontuação das peças sobresselentes (SS) |
x,xx |
[n] |
22 |
Pontuação das atualizações de software (duração) (SSU) |
x,xx |
[n] |
23 |
Pontuação das informações relativas a reparação (SRI) |
x,xx |
[n] |
24 |
Sistema operativo |
[Android/iOS/outro] |
- |
25 |
Versão do sistema operativo |
|
TEXTO |
3.
Se as informações incluídas na documentação técnica de determinado modelo de telemóvel inteligente ou táblete forem obtidas:
a) |
A partir de um modelo com as mesmas características técnicas pertinentes para as informações técnicas a fornecer, mas produzido por um fornecedor diferente; |
b) |
Por cálculo com base na conceção ou por extrapolação a partir de outro modelo do mesmo fabricante ou de um fabricante diferente ou por ambos os métodos, a documentação técnica deve incluir os pormenores desses cálculos, a avaliação efetuada pelos fornecedores para verificar a exatidão dos cálculos e, se for caso disso, a declaração da identidade dos modelos de fornecedores diferentes. |
ANEXO VII
Informações a fornecer na publicidade visual, no material promocional técnico e na venda à distância, exceto venda à distância na Internet
1.
Na publicidade visual, para efeitos de conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, alínea e), e no artigo 4.o, n.o 1, alínea c), a classe de eficiência energética e a gama de classes de eficiência energética disponíveis na etiqueta devem ser indicadas como se estabelece no ponto 4 do presente anexo.
2.
No material promocional técnico, para efeitos de conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, alínea f), e no artigo 4.o, n.o 1, alínea d), a classe de eficiência energética e a gama de classes de eficiência energética disponíveis na etiqueta devem ser indicadas como se estabelece no ponto 4 do presente anexo.
3.
No caso da venda à distância em suporte papel, a classe de eficiência energética e a gama de classes de eficiência energética disponíveis na etiqueta devem ser indicadas como se estabelece no ponto 4 do presente anexo.
4.
Nos casos mencionados nos pontos 1, 2 e 3, a classe de eficiência energética e a gama de classes de eficiência energética devem ser indicadas, como indicado na figura 1, em conformidade com as especificações seguintes:
a) |
Por meio de uma seta portadora da letra da classe de eficiência energética em causa, com a letra em Calibri negrito 100 % branco e de dimensões pelo menos equivalentes às das do preço, se este for exibido; |
b) |
Com a cor da seta a corresponder à cor da classe de eficiência energética em causa; |
c) |
Com a gama de classes de eficiência energética disponíveis em 100 % preto; |
d) |
Por meio de uma seta de dimensões suficientes para que seja claramente visível e legível. A letra inserida na seta indicativa da classe de eficiência energética deve estar situada no centro da parte retangular da seta, sendo a seta e a letra contornadas por uma linha 100 % preta com 0,5 pt de espessura. A título de derrogação, se a publicidade visual, o material promocional técnico ou o suporte papel da venda à distância forem impressos em monocromático, a seta que neles figura pode ser monocromática. Figura 1: Seta colorida/monocromática esquerda, com indicação da gama de classes de eficiência energética |
5.
Na venda à distância por via telefónica, o cliente deve ser explicitamente informado da classe de eficiência energética do produto e da gama de classes de eficiência energética disponíveis na etiqueta e deve ter a possibilidade de aceder à etiqueta completa e à ficha de informação do produto num sítio Web de acesso livre ou solicitando um exemplar impresso das mesmas.
6.
Em todas as situações referidas nos pontos 1, 2, 3 e 5, o cliente deve, se o solicitar, poder obter um exemplar impresso da etiqueta e da ficha de informação do produto.
ANEXO VIII
Informações a fornecer em caso de venda à distância na Internet
1.
A etiqueta pertinente, disponibilizada pelos fornecedores em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea g), deve ser apresentada no mecanismo de visualização junto do preço do produto. As dimensões devem ser tais que a etiqueta seja claramente visível e legível e devem ser proporcionais às dimensões especificadas no anexo III. A etiqueta pode ser apresentada em ninho, caso em que a imagem utilizada para lhe ter acesso deve obedecer às especificações do ponto 2 do presente anexo. Caso se utilize a visualização em ninho, a etiqueta deve surgir com o primeiro clique no rato, movimento do rato ou expansão em ecrã tátil sobre a imagem.
2.
A imagem indicada na figura 2, utilizada para aceder à etiqueta no caso da visualização em ninho, deve:
a) |
Ser uma seta da cor correspondente à da classe de eficiência energética do produto indicada na etiqueta; |
b) |
Indicar a classe de eficiência energética do produto na seta, em carateres Calibri negrito a 100 % branco de tamanho equivalente ao dos do preço; |
c) |
Mostrar a gama de classes de eficiência energética disponível em 100 % preto; |
d) |
Corresponder ao modelo seguinte e ter dimensões suficientes para que a seta seja claramente visível e legível. A letra inserida na seta indicativa da classe de eficiência energética deve estar situada no centro da parte retangular da seta, sendo a seta e a letra contornadas por uma linha visível 100 % preta. Figura 2: Seta colorida esquerda, com indicação da gama de classes de eficiência energética |
3.
No caso da visualização em ninho, a sequência de apresentação da etiqueta deve ser a seguinte:
a) |
A imagem a que se refere o ponto 2 do presente anexo é apresentada no mecanismo de visualização junto do preço do produto; |
b) |
A imagem remete, por hiperligação, para a etiqueta especificada no anexo III; |
c) |
A etiqueta é apresentada após um clique no rato, movimento do rato ou expansão em ecrã tátil sobre a imagem; |
d) |
A etiqueta é apresentada em janela emergente, novo separador, nova página ou inserção no ecrã; |
e) |
Para ampliar a etiqueta nos ecrãs táteis, aplicam-se os procedimentos específicos do dispositivo para o efeito; |
f) |
A apresentação da etiqueta cessa mediante recurso a uma opção de fecho ou a outro mecanismo de fecho normal; |
g) |
O texto alternativo à imagem, apresentado em caso de impossibilidade de visualização da etiqueta, é constituído pela classe de eficiência energética do produto, em carateres de tamanho equivalente aos dos do preço. |
4.
A ficha eletrónica de informação do produto disponibilizada pelo fornecedor em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea h), deve ser apresentada no mecanismo de visualização junto do preço do produto. As dimensões devem ser tais que a ficha de informação do produto seja claramente visível e legível. A ficha pode ser apresentada em ninho ou remetendo para a base de dados sobre produtos, caso em que a hiperligação utilizada para aceder à ficha de informação deve indicar, de forma clara e legível, «Ficha de informação do produto». Caso se utilize a visualização em ninho, a ficha de informação do produto deve surgir com o primeiro clique no rato, movimento do rato ou expansão em ecrã tátil sobre a hiperligação.
ANEXO IX
Procedimento de verificação para efeitos de fiscalização do mercado
As tolerâncias de verificação definidas no presente anexo dizem respeito apenas à verificação, pelas autoridades dos Estados-Membros, dos valores declarados e não podem ser utilizadas pelos fornecedores como tolerâncias admitidas para o estabelecimento dos valores constantes da documentação técnica nem na interpretação desses valores a fim de obter conformidade ou de comunicar, por quaisquer meios, um melhor desempenho. Os valores e classes publicados na etiqueta ou na ficha de informação do produto não podem ser mais favoráveis para o fornecedor do que os valores declarados na documentação técnica.
Se um modelo tiver sido concebido de modo a ser capaz de detetar que está a ser ensaiado (por exemplo por reconhecimento das condições de ensaio ou do ciclo de ensaio) e de reagir, especificamente, alterando de forma automática o seu desempenho durante o ensaio, com o objetivo de alcançar um nível mais favorável em relação a qualquer parâmetro indicado no presente regulamento ou incluído na documentação técnica ou em qualquer documentação fornecida, o modelo em causa e todos os modelos equivalentes devem ser considerados não conformes.
O IEE, a durabilidade da bateria em número de ciclos e a durabilidade da bateria por ciclo para a verificação da conformidade devem ser calculadas com a versão do sistema operativo instalada nas unidades à data da sua colocação no mercado.
No contexto da verificação da conformidade de um modelo de produto com o prescrito no presente regulamento, as autoridades dos Estados-Membros devem proceder do seguinte modo:
1) |
As autoridades dos Estados-Membros devem verificar uma só unidade do modelo nos termos do n.o 2, alíneas a), b) e c), com exceção dos ensaios de fiabilidade após quedas livres repetidas, em que cinco unidades de um modelo devem ser verificadas em conformidade com o n.o 2, alínea d), e com exceção da durabilidade da bateria em número de ciclos, em que cinco unidades de um modelo devem ser verificadas em conformidade com o n.o 2, alínea e). |
2) |
Deve considerar-se que o modelo satisfaz os requisitos aplicáveis se:
|
3) |
Se não se obtiverem os resultados referidos no ponto 2, alíneas a), b) e e), deve considerar-se que o modelo em causa e todos os modelos equivalentes não estão conformes com o presente regulamento. |
4) |
Se não se obtiver o resultado referido no ponto 2, alínea c), as autoridades do Estado-Membro devem selecionar para ensaio três unidades adicionais do mesmo modelo, exceto para o resultado do índice de reparabilidade. Em alternativa, as três unidades adicionais selecionadas podem ser de um ou mais modelos equivalentes. No que diz respeito ao resultado do índice de reparabilidade, se não se obtiver o resultado referido no ponto 2, alínea c), as autoridades do Estado-Membro devem selecionar para ensaio uma unidade adicional do mesmo modelo. |
5) |
Se não se obtiver o resultado referido no ponto 2, alínea d), as autoridades do Estado-Membro devem selecionar para ensaio cinco unidades adicionais do mesmo modelo. Em alternativa, as cinco unidades adicionais selecionadas podem ser de um ou mais modelos equivalentes. |
6) |
Deve considerar-se que o modelo em causa satisfaz os requisitos aplicáveis se as médias aritméticas dos valores determinados para as três unidades testadas nos termos do ponto 4, se aplicável, se situarem dentro dos limites das respetivas tolerâncias constantes do quadro 10, exceto para o resultado do índice de reparabilidade, em que se considera que o modelo cumpre os requisitos aplicáveis se o valor determinado se situar dentro dos limites da respetiva tolerância constante do quadro 10. |
7) |
Deve considerar-se que o modelo em causa satisfaz os requisitos aplicáveis se, para as cinco unidades testadas nos termos do ponto 5, se aplicável, a classificação necessária para aprovação se situar dentro dos respetivos valores constantes do quadro 11. |
8) |
Se não se obtiverem os resultados referidos nos pontos 6 ou 7, deve considerar-se que o modelo em causa e todos os modelos equivalentes não estão conformes com o presente regulamento, exceto para o resultado do índice de reparabilidade, em que se considera que o modelo não cumpre o presente Regulamento. |
9) |
Assim que tomarem uma decisão de não conformidade do modelo de acordo com o disposto nos pontos 3 ou 8 ou no segundo parágrafo do presente anexo, as autoridades do Estado-Membro devem facultar, sem demora, todas as informações relevantes às autoridades dos outros Estados-Membros e à Comissão. As autoridades do Estado-Membro devem aplicar os métodos de medição e de cálculo estabelecidos no anexo IV. |
As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar apenas as tolerâncias de verificação que constam do quadro 10 e a classificação necessária para aprovação que consta do quadro 11 e, relativamente aos requisitos referidos no presente anexo, utilizar apenas o procedimento descrito nos pontos 1 a 9. Não podem aplicar-se outras tolerâncias aos parâmetros indicados no quadro 10, tais como as estabelecidas em normas harmonizadas ou em qualquer outro método de medição.
Quadro 10
Tolerâncias de verificação aplicáveis aos parâmetros medidos
Parâmetros |
Tolerâncias de verificação |
Durabilidade da bateria por ciclo (ENDdevice [h]) |
O valor determinado (1) não pode ser inferior ao valor declarado em mais de 3 %. |
Durabilidade da bateria em número de ciclos – definições predefinidas [ciclos] |
O valor determinado (1) não pode ser mais de 20 ciclos inferior ao valor declarado. |
Capacidade nominal da bateria (Cnom [mAh]) |
O valor determinado (1) não pode ser superior ao valor declarado mais de 10 %. |
Tensão nominal [V] |
O valor determinado (1) não pode ser superior ao valor declarado mais de 2 %. |
Ensaio de tensão final para a durabilidade da bateria em número de ciclos [V] |
O valor determinado (1) não pode ser superior ao valor declarado mais de 2 %. |
Índice de reparabilidade (R) |
O valor determinado não pode ser inferior ao valor declarado em mais de 4 %. |
Quadro 11
Classificações necessárias para aprovação da resistência a quedas acidentais
Parâmetros |
Tolerâncias das classificações necessárias para aprovação |
Resistência a quedas acidentais |
O valor determinado correspondente ao valor declarado deve ser cumprido por, pelo menos, 80 % dos dispositivos testados. |
(1) Se forem ensaiadas três unidades adicionais em conformidade com o ponto 4, quarto parágrafo, «valor determinado» significa a média aritmética dos valores determinados para essas três unidades adicionais.
31.8.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 214/47 |
REGULAMENTO (UE) 2023/1670 DA COMISSÃO
de 16 de junho de 2023
que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos telemóveis inteligentes, aos telemóveis que não sejam telemóveis inteligentes, aos telefones sem fios e aos tábletes nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento (UE) 2023/826 da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos da Diretiva 2009/125/CE, a Comissão deve definir os requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos produtos relacionados com o consumo de energia que representem volumes de vendas e de comércio significativos na União e que tenham impacto ambiental significativo e apresentem, por via da sua conceção, potencial significativo de melhoria em termos desse impacto, sem implicar custos excessivos. |
(2) |
A Comissão realizou um estudo preparatório para analisar os aspetos técnicos, ambientais e económicos dos telemóveis, dos telefones sem fios e dos tábletes. O estudo, cujos resultados foram divulgados publicamente, envolveu as partes interessadas da União e de países terceiros. |
(3) |
O aumento acentuado na procura de telemóveis inteligentes e tábletes, aliado ao reforço das suas funcionalidades, deu origem a um aumento da procura de energia e de materiais necessários para fabricar estes dispositivos no mercado da UE, acompanhado de um aumento nos impactos ambientais correspondentes. Além disso, os dispositivos são frequentemente substituídos prematuramente pelos utilizadores e, no final da sua vida útil, não são suficientemente reutilizados ou reciclados, levando a um desperdício de recursos. Neste contexto, o estudo preparatório identificou aspetos ambientais a resolver por meio do presente regulamento. Estes aspetos dizem sobretudo respeito à eficiência na utilização dos recursos e incluem a prevenção da obsolescência prematura, a reparabilidade, a fiabilidade dos produtos e dos seus componentes essenciais, como as baterias e os ecrãs, bem como a reusabilidade e a reciclabilidade. |
(4) |
Os requisitos de conceção ecológica devem harmonizar os requisitos em matéria de eficiência na utilização dos recursos aplicáveis aos telemóveis, aos telefones sem fios e aos tábletes em toda a União, tendo em vista um melhor funcionamento do mercado interno e a melhoria do desempenho ambiental destes produtos. Tendo em conta este objetivo e os aspetos ambientais a abordar, o estudo preparatório demonstrou que os requisitos de conceção ecológica devem englobar a conceção tendo em vista a fiabilidade, incluindo a resistência a quedas acidentais, a resistência a riscos, a proteção contra poeiras e água e a longevidade da bateria, a possibilidade de desmontagem e reparação, a disponibilidade de atualizações da versão do sistema operativo, a eliminação de dados e a transferência de funcionalidades após a utilização, a prestação de informações adequadas aos utilizadores, reparadores e operadores de instalações de reciclagem e a durabilidade da bateria. |
(5) |
A fim de assegurar que os dispositivos possam ser reparados de forma eficaz, os reparadores profissionais ou os utilizadores finais devem dispor de uma série de peças sobresselentes. Essas peças sobresselentes devem, independentemente de serem novas ou usadas, ter por efeito melhorar ou restabelecer a funcionalidade do dispositivo em que são instaladas. |
(6) |
A fim de assegurar que os dispositivos possam ser reparados de forma eficaz, o preço das peças sobresselentes deve ser razoável e não deve desencorajar a reparação. A fim de criar transparência e incentivar a fixação de preços razoáveis, o preço indicativo antes de impostos para as peças sobresselentes fornecidas nos termos do presente regulamento deve estar acessível num sítio Web de acesso livre. |
(7) |
Atualmente, não é possível ou é extremamente difícil para os proprietários de telemóveis, incluindo telemóveis inteligentes e tábletes, alterar o sistema operativo do seu dispositivo, que é escolhido e mantido pelo fabricante através de atualizações regulares. Essas atualizações geralmente conduzem ao estabelecimento de uma série de versões importantes e menores. As atualizações podem ser utilizadas para garantir a segurança continuada de um dispositivo, corrigir erros no sistema operativo ou proporcionar novas funcionalidades aos utilizadores. Podem ser oferecidas voluntariamente ou ser obrigatórias ao abrigo do direito da União. Por conseguinte, a fim de melhorar a fiabilidade dos dispositivos, é necessário assegurar que os utilizadores continuam a receber essas atualizações durante um período mínimo e sem custos, incluindo durante um período após o fabricante deixar de vender o modelo de produto em causa. Essas atualizações devem ser disponibilizadas quer sob a forma de atualizações da última versão disponível do sistema operativo que tem de ser instalável no dispositivo, quer sob a forma de atualizações da versão do sistema operativo instalada no modelo do produto no momento do termo da colocação no mercado, ou de versões subsequentes. |
(8) |
O requisito relativo a uma funcionalidade de apagamento seguro da chave de encriptação pode ser aplicado por meio de soluções técnicas, nomeadamente uma funcionalidade implementada num firmware, tipicamente no bootloader (carregador de inicialização), no software incluído num ambiente autoexecutável autocontido ou em software instalável nos sistemas operativos suportados fornecidos com o produto. |
(9) |
O consumo total de energia primária da base instalada na UE-27 de telemóveis, telefones sem fios e tábletes em 2020 ao longo do seu ciclo de vida foi de 39,5 TWh (dos quais 28,5 TWh para telemóveis inteligentes, 1,6 TWh para telemóveis que não sejam telemóveis inteligentes, 1,8 TWh para telefones sem fios e 7,6 TWh para tábletes), que inclui uma parte significativa do consumo de energia primária na produção fora da UE-27. Destes 39,5 TWh, a percentagem atribuída ao consumo de eletricidade — tanto para produção como para utilização — é de 26,6 TWh (19,2 TWh, 0,9 TWh, 1,1 TWh e 5,4 TWh, respetivamente, para telemóveis inteligentes, telemóveis que não sejam telemóveis inteligentes, telefones sem fios e tábletes). Sem medidas regulamentares, prevê-se que estes valores diminuam ligeiramente para 39,3 TWh (29,3 TWh, 1,5 TWh, 1,4 TWh e 7,3 TWh, respetivamente, para telemóveis inteligentes, telemóveis que não sejam telemóveis inteligentes, telefones sem fios e tábletes) de energia primária em 2030. O efeito combinado do presente regulamento e do Regulamento Delegado (UE) 2023/1669 da Comissão (2) deverá limitar este valor relativo a 2030 a 25,4 TWh (18,2 TWh, 1,0 TWh, 1,1 TWh e 5,2 TWh, respetivamente, para telemóveis inteligentes, telemóveis que não telemóveis inteligentes, telefones sem fios e tábletes), o que representa uma poupança de cerca de 33 % no consumo de energia primária de telemóveis inteligentes, telemóveis que não sejam telemóveis inteligentes, telefones sem fios e tábletes face ao que aconteceria na ausência de medidas. |
(10) |
Os parâmetros de produto pertinentes devem ser medidos com recurso a métodos fiáveis, exatos e reprodutíveis, que tenham em conta os métodos de medição reconhecidos como os mais avançados, incluindo, caso existam, as normas harmonizadas adotadas pelas organizações europeias de normalização enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
(11) |
Em conformidade com o artigo 8.o da Diretiva 2009/125/CE, o presente regulamento deve especificar os procedimentos de avaliação da conformidade aplicáveis. |
(12) |
Para facilitar as verificações da conformidade, os fabricantes, importadores ou mandatários devem fornecer, na documentação técnica referida nos anexos IV e V da Diretiva 2009/125/CE, as informações relacionadas com os requisitos estabelecidos no presente regulamento. |
(13) |
Para efeitos de fiscalização do mercado, os fabricantes, os importadores ou os mandatários devem poder remeter para a base de dados sobre produtos caso a documentação técnica nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2023/1669 contenha as mesmas informações. |
(14) |
A fim de proteger os consumidores e de evitar que as regras estabelecidas no presente regulamento sejam contornadas, devem ser proibidos os produtos cujo desempenho seja automaticamente alterado em condições de ensaio para melhorar os parâmetros declarados. |
(15) |
Além dos requisitos juridicamente vinculativos estabelecidos no presente regulamento, devem ser identificados parâmetros de referência indicativos para as melhores tecnologias disponíveis, de modo a disponibilizar amplamente e facilitar o acesso a informações sobre o desempenho ambiental dos produtos abrangidos pelo presente regulamento durante o respetivo ciclo de vida, em conformidade com o anexo I, parte 3, ponto 2, da Diretiva 2009/125/CE. |
(16) |
Uma revisão do presente regulamento deve avaliar a pertinência e a eficácia das suas disposições na consecução dos seus objetivos. O calendário da revisão deve ter em conta, entre outros fatores, se todas as disposições foram aplicadas e demonstrar o efeito no mercado. |
(17) |
O Regulamento (UE) 2023/826 da Comissão (4) deve ser alterado a fim de excluir os telefones sem fios do seu âmbito de aplicação e desse modo evitar sobreposições relativas aos mesmos produtos no âmbito do presente regulamento. |
(18) |
Os requisitos de conceção ecológica devem ser aplicados 21 meses após a entrada em vigor do presente regulamento, a fim de dar aos fabricantes tempo suficiente para reconceberem os seus produtos nos termos do presente regulamento. |
(19) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2009/125/CE, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece requisitos em matéria de conceção ecológica para a colocação no mercado de telemóveis inteligentes, outros telemóveis, telefones sem fios e tábletes.
2. O presente regulamento não se aplica aos seguintes produtos:
a) |
Telemóveis e tábletes com um ecrã principal flexível que o utilizador pode enrolar e desenrolar, total ou parcialmente; |
b) |
Telemóveis inteligentes para comunicações de alta segurança. |
Artigo 2.o
Definições
1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) |
«Telemóvel», um dispositivo eletrónico portátil sem fios que possui as seguintes características:
|
2) |
«Telemóvel inteligente», um telemóvel com as seguintes características:
|
3) |
«Telemóvel inteligente para comunicações de alta segurança», um telemóvel inteligente com as seguintes características:
|
4) |
«Utilizador profissional», qualquer pessoa singular ou coletiva a quem um produto tenha sido disponibilizado para utilização no âmbito das suas atividades industriais ou profissionais; |
5) |
«Telefone sem fios», um dispositivo eletrónico portátil sem fios que possui as seguintes características:
|
6) |
«Estação de base», um dispositivo que atua como ponte entre a ligação à rede (ligação telefónica ou de Internet) e um ou vários aparelhos telefónicos sem fios, mas que não oferece funcionalidades de encaminhamento a quaisquer outros dispositivos. Uma estação de base geralmente também inclui a base de carregamento integrada para recarregar o aparelho telefónico; |
7) |
«Base de carregamento», um dispositivo que funciona como unidade de carregamento de um único aparelho telefónico sem fios, mas que não proporciona funcionalidades de ligação à rede; |
8) |
«Táblete», um dispositivo concebido para a portabilidade e com as seguintes características:
|
9) |
«Identificador de modelo», o código, geralmente alfanumérico, que distingue um modelo de produto de outros modelos com a mesma marca comercial ou o mesmo nome de fabricante, importador ou mandatário; |
10) |
«Base de dados sobre produtos», uma compilação de dados relativos a produtos, organizada de forma sistemática e composta por uma parte pública orientada para o consumidor, na qual estão acessíveis por meios eletrónicos informações sobre os parâmetros de produtos específicos, por um portal em linha de acessibilidade e por uma parte relativa à conformidade, com requisitos de acessibilidade e de segurança claramente especificados, definida no Regulamento (UE) 2017/1369; |
11) |
«Modelo equivalente», um modelo com as mesmas características técnicas pertinentes para efeitos das informações técnicas a fornecer, mas colocado no mercado ou colocado em serviço pelo mesmo fabricante, importador ou mandatário como outro modelo, com um identificador de modelo diferente; |
2. Para efeitos dos anexos II a V, aplicam-se as definições que constam do anexo I.
Artigo 3.o
Requisitos de conceção ecológica
Os requisitos de conceção ecológica estabelecidos no anexo II são aplicáveis a partir das datas nele indicadas.
Artigo 4.o
Avaliação da conformidade
1. O procedimento de avaliação da conformidade a que se refere o artigo 8.o da Diretiva 2009/125/CE é o sistema de controlo interno da conceção previsto no anexo IV dessa diretiva ou o sistema de gestão previsto no anexo V da mesma.
2. Para efeitos da avaliação da conformidade nos termos do artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2009/125/CE, a documentação técnica deve incluir uma cópia da informação relativa ao produto, fornecida em conformidade com o anexo II do presente regulamento, bem como os pormenores e os resultados dos cálculos previstos no anexo III do presente regulamento.
3. Se as informações constantes da documentação técnica de determinado modelo forem obtidas:
a) |
A partir de um modelo com as mesmas características técnicas pertinentes para as informações técnicas a fornecer, mas produzido por um fabricante diferente; ou |
b) |
Por cálculo com base na conceção ou na extrapolação a partir de outro modelo do mesmo fabricante ou de um fabricante diferente, ou pelos dois métodos. |
A documentação técnica deve incluir os pormenores desses cálculos, a avaliação efetuada pelo fabricante para verificar a exatidão dos cálculos e, se for caso disso, a declaração da identidade dos modelos de fabricantes diferentes.
A documentação técnica deve incluir uma lista dos modelos equivalentes, incluindo os identificadores de modelo.
4. A documentação técnica deve também incluir as informações estabelecidas no anexo VI do Regulamento Delegado (UE) 2023/1669. Para efeitos de fiscalização do mercado e sem prejuízo do disposto no anexo IV, ponto 2, alínea g), da Diretiva 2009/125/CE, os fabricantes, importadores ou mandatários podem remeter para documentação técnica carregada na base de dados sobre produtos que contenha informações idênticas às estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2023/1669.
Artigo 5.o
Procedimento de verificação para efeitos de fiscalização do mercado
Ao realizarem as atividades de fiscalização do mercado a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/125/CE, os Estados-Membros devem aplicar o procedimento de verificação estabelecido no anexo IV do presente regulamento.
Artigo 6.o
Evasão
1. Os fabricantes, importadores ou mandatários não podem colocar no mercado produtos concebidos para alterar o seu comportamento ou propriedades quando são ensaiados pelas autoridades dos Estados-Membros que efetuam controlos da conformidade dos produtos, a fim de alcançar um resultado mais favorável para qualquer dos valores declarados dos parâmetros abrangidos pelos requisitos de conceção ecológica incluídos no presente regulamento aplicáveis no momento da colocação dos produtos no mercado.
Aqui incluem-se, entre outros, produtos concebidos para serem capazes de detetar que estão a ser objeto de ensaio (por exemplo, através do reconhecimento das condições de ensaio ou do ciclo de ensaio) e de alterar automaticamente o seu comportamento ou propriedades em resposta e produtos predefinidos para alterar o seu comportamento ou propriedades no momento do ensaio.
2. Os fabricantes, importadores ou mandatários não devem prescrever instruções de ensaio específicas para os casos em que esses produtos são objeto de ensaio pelas autoridades dos Estados-Membros que efetuam controlos da conformidade dos produtos, que alterem o comportamento ou as propriedades dos produtos a fim de alcançar um resultado mais favorável para qualquer dos valores declarados dos parâmetros abrangidos pelos requisitos de conceção ecológica incluídos no presente regulamento aplicáveis no momento da colocação dos produtos no mercado.
Aqui inclui-se, entre outros, a prescrição de uma alteração manual de um produto em preparação para o ensaio que altere o seu comportamento ou as suas propriedades na perspetiva da utilização normal pelo utilizador.
3. Os fabricantes, importadores ou mandatários não podem colocar no mercado produtos concebidos para alterar o seu comportamento ou propriedades num curto prazo após a colocação em serviço do produto e que conduza a uma deterioração para qualquer dos valores declarados dos parâmetros abrangidos pelos requisitos de conceção ecológica incluídos no presente regulamento aplicáveis no momento da colocação dos produtos no mercado.
Artigo 7.o
Parâmetros de referência indicativos
Os parâmetros de referência indicativos para os produtos e tecnologias mais eficientes disponíveis no mercado em 20 de setembro de 2023 constam do anexo V.
Artigo 8.o
Revisão
A Comissão deve rever o presente regulamento à luz do progresso tecnológico e apresentar o resultado dessa avaliação, incluindo, se for caso disso, uma proposta de revisão, ao Fórum de Consulta criado nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), até 20 de setembro de 2027.
A revisão deve, nomeadamente, avaliar:
a) |
A necessidade de rever o âmbito de aplicação do presente regulamento de modo a refletir a evolução do mercado; |
b) |
A pertinência de incluir dispositivos usáveis inteligentes no âmbito de aplicação do presente regulamento e de estabelecer requisitos genéricos e específicos a esse respeito; |
c) |
A pertinência de definir requisitos específicos de conceção ecológica relativos à resistência dos tábletes a quedas acidentais; |
d) |
A pertinência de aumentar o rigor do requisito específico relativo à durabilidade das baterias em número de ciclos; |
e) |
A pertinência de definir uma bateria normalizada que possa ser utilizada indistintamente em diversos telemóveis e tábletes; |
f) |
A necessidade de estabelecer requisitos para permitir ou melhorar a reparação e a atualização com peças sobresselentes usadas e/ou de terceiros; |
g) |
A necessidade de rever ou alargar a lista de peças sobresselentes, de disponibilidade de peças sobresselentes por grupo-alvo, incluindo reparadores profissionais e utilizadores finais, e de informações relativas à reparação, relativamente às quais são estabelecidos requisitos; |
h) |
A inclusão de outros elementos químicos nos requisitos de informação previstos no anexo II; |
i) |
A necessidade de incluir requisitos de fiabilidade aplicáveis aos dispositivos dobráveis; |
j) |
A pertinência de impor requisitos relativos ao teor de materiais reciclados; |
k) |
A pertinência de impor requisitos de informação adicionais sobre os preços das peças sobresselentes; |
l) |
A opção de os fabricantes disponibilizarem ao público os dados relativos à impressão 3D de componentes de plástico (por exemplo, tampa do compartimento da bateria, botões, etc.) num sítio Web de acesso livre, quer para além da sua obrigação de disponibilizar essas peças sobresselentes aos reparadores profissionais ou aos utilizadores finais, quer como meio de cumprir esta obrigação; |
m) |
A pertinência de proibir a serialização de peças; |
n) |
A pertinência dos requisitos relativos às atualizações da funcionalidade do sistema operativo; |
o) |
A pertinência das isenções para os dispositivos dobráveis; |
p) |
A pertinência de definir requisitos de conceção ecológica para telemóveis com um ecrã principal flexível que o utilizador pode enrolar e desenrolar, total ou parcialmente; |
q) |
A pertinência da prorrogação dos períodos de disponibilidade de atualizações do sistema operativo; |
r) |
A pertinência da prorrogação do período de disponibilidade de peças sobresselentes. |
Artigo 9.o
Alterações do Regulamento (UE) 2023/826
O Regulamento (UE) 2023/826 é alterado do seguinte modo:
No anexo II, ponto 3, a entrada «outros equipamentos para efeitos de gravação ou reprodução de sons ou imagens, incluindo sinais, ou outras tecnologias para a distribuição de som e imagem por meios diferentes das telecomunicações, mas excluindo ecrãs eletrónicos abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2021 e projetores com mecanismos para intercâmbio de lentes com projetores com uma distância focal diferente» passa a ter a seguinte redação:
«outros equipamentos para efeitos de gravação ou reprodução de sons ou imagens, incluindo sinais, ou outras tecnologias para a distribuição de som e imagem por meios diferentes das telecomunicações, mas excluindo ecrãs eletrónicos abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2021, telefones sem fios abrangidos pelo Regulamento (UE) 2023/1669, e projetores com mecanismos para intercâmbio de lentes com outros equipamentos de distância focal diferente.»
Artigo 10.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 20 de junho de 2025. O artigo 6.o é aplicável a partir de 20 de setembro de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de junho de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 285 de 31.10.2009, p. 10.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2023/1669 da Comissão, de 16 de junho de 2023, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à etiquetagem energética dos telemóveis inteligentes e dos tábletes (ver página 9 do presente Jornal Oficial).
(3) Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).
(4) Regulamento (UE) 2023/826 da Comissão, de 17 de abril de 2023, que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis ao consumo de energia dos equipamentos elétricos e eletrónicos domésticos e de escritório nos modos desligado, de espera e de espera em rede, nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamentos (CE) n.o 1275/2008 e (CE) n.o 107/2009 da Comissão (JO L 103 de 18.4.2023, p. 29).
(5) Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (JO L 198 de 28.7.2017, p. 1).
ANEXO I
Definições aplicáveis aos anexos
(1) |
«Estado de vigília em rede», estado de vigília em rede na aceção do artigo 2.o, ponto 10, do Regulamento (UE) 2023/826; |
(2) |
«Pn», consumo de energia em modo de estado de vigília em rede, expresso em watts e arredondado às centésimas; |
(3) |
«Peça sobresselente», uma peça separada que pode substituir uma peça com a mesma função, ou função semelhante, num telemóvel, num telefone sem fios ou num táblete. A funcionalidade do telemóvel, do telefone sem fios ou do táblete é restaurada ou melhorada quando a peça é substituída por uma peça sobresselente; As peças sobresselentes podem ser peças usadas; |
(4) |
«Peça serializada», uma peça com um código único associada a uma unidade individual de um dispositivo e cuja substituição por uma peça sobresselente exige a associação dessa peça sobresselente ao dispositivo por meio de um código de software, a fim de assegurar a plena funcionalidade da peça sobresselente e do dispositivo; |
(5) |
«Reparador profissional», um operador ou uma empresa que efetua a reparação e manutenção profissional de telemóveis, telefones sem fios ou tábletes, quer como um serviço, quer com vista à subsequente revenda do dispositivo reparado; |
(6) |
«Elemento de fixação», um dispositivo de hardware ou uma substância que liga ou fixa, mecânica, magneticamente ou por outros meios, dois ou mais objetos, peças ou componentes. Um dispositivo de hardware que, além disso, sirva uma função elétrica deve também ser considerado um elemento de fixação; |
(7) |
«Elemento de fixação necessário», qualquer elemento de fixação a desmontar de acordo com as instruções de reparação fornecidas pelos fabricantes, importadores ou mandatários para obter acesso a uma peça destinada a ser substituída por uma peça sobresselente; |
(8) |
«Elemento de fixação reutilizável», um elemento de fixação que pode ser completamente reutilizado numa remontagem para o mesmo efeito e que não danifica o produto nem o próprio elemento de fixação durante o processo de desmontagem ou de remontagem de uma forma que impossibilite a sua reutilização múltipla; |
(9) |
«Elemento de fixação reabastecido», um elemento de fixação amovível que é fornecido sem custos adicionais com a peça sobresselente que se pretende ligar ou fixar; os adesivos devem ser considerados elementos de fixação reabastecidos se forem fornecidos com a peça sobresselente numa quantidade suficiente para a remontagem, sem custo adicional; |
(10) |
«Elemento de fixação amovível», um elemento de fixação que não é um elemento de fixação reutilizável, mas cuja remoção não danifica o produto nem deixa resíduos que impeçam a remontagem; |
(11) |
«Bateria», qualquer peça composta por uma ou várias células de bateria, consoante o modelo do produto, um circuito eletrónico com sensores de bateria para gestão da bateria, o(s) compartimento(s) da bateria, a bandeja, suportes, blindagens, materiais de interface térmica e ligações elétricas a outros conjuntos do dispositivo; |
(12) |
«Tampa traseira» ou «conjunto da tampa traseira», a parte traseira do compartimento principal, incluindo um ou mais dos seguintes elementos, se pertinente para o modelo do produto, o chassi, uma capa fixada ao corpo principal da tampa traseira, as tampas das lentes da câmara traseira, antenas impressas, suportes, blindagens, juntas, ligações elétricas a outros conjuntos do dispositivo e materiais de interface térmica; |
(13) |
«Microfone auxiliar», um microfone que não é essencial para os sinais de voz do utilizador, mas que desempenha funções secundárias, incluindo, por exemplo, a redução do ruído ambiente; |
(14) |
«Conjunto da câmara frontal», qualquer peça composta por uma ou várias câmaras orientadas para o utilizador do dispositivo, incluindo, consoante o modelo do produto:
|
(15) |
«Conjunto da câmara traseira», qualquer peça composta por uma ou várias câmaras orientadas para a traseira do dispositivo, incluindo, consoante o modelo do produto:
|
(16) |
«Conector de áudio externo», um conector para sinais áudio para ligação a auscultadores ou altifalantes externos, ou um dispositivo áudio semelhante, incluindo, consoante o modelo do produto, suportes, juntas e ligações elétricas a outros conjuntos do dispositivo; |
(17) |
«Porta de carregamento externo», uma porta para o carregamento da bateria com fios, que pode também ser utilizada para o intercâmbio de dados e o carregamento inverso de outro dispositivo, composta por um recetor USB-C e um compartimento conexo e incluindo, consoante o modelo do produto, suportes, juntas e ligações elétricas a outros conjuntos do dispositivo; |
(18) |
«Botão mecânico», um interruptor mecânico ou um conjunto de interruptores mecânicos que podem ser pressionados ou um botão de deslizamento que pode ser mecanicamente movido para ligar ou desligar funções como o volume, acionar a câmara ou ligar ou desligar o dispositivo e incluindo, consoante o modelo do produto, suportes, juntas e ligações elétricas a outros conjuntos do dispositivo; |
(19) |
«Microfone(s) principal(is)», o(s) microfone(s) destinado(s) aos sinais de voz do utilizador, incluindo, consoante o modelo do produto, juntas e ligações elétricas a outros conjuntos do dispositivo; |
(20) |
«Altifalante», todos os altifalantes e peças mecânicas destinadas a produzir som, incluindo, consoante o modelo do produto, os compartimentos dos módulos, juntas e ligações elétricas a outros conjuntos do dispositivo; |
(21) |
«Sistema de dobradiças», uma peça que permite dobrar um dispositivo preservando a sua integridade operacional, incluindo, se for caso disso, os compartimentos dos módulos; |
(22) |
«Mecanismo mecânico de dobragem do ecrã», uma peça que permite dobrar um dispositivo, incluindo o respetivo ecrã, preservando a sua integridade operacional; |
(23) |
«Carregador», uma fonte de alimentação externa para carregar a bateria e fornecer energia elétrica a um telemóvel, telefone sem fios ou táblete a bateria; |
(24) |
«Bandeja do cartão SIM e bandeja do cartão de memória», uma bandeja móvel para um cartão SIM ou um cartão de memória amovíveis; |
(25) |
«Conjunto do ecrã», o conjunto da unidade de visualização e, se for caso disso, a unidade de digitação do painel frontal, incluindo, consoante o modelo do produto:
|
(26) |
«Película de proteção para ecrã dobrável», uma película de proteção destinada a ser fixada no ecrã de um dispositivo portátil para melhorar a sua fiabilidade e reduzir o desgaste mecânico da superfície do ecrã; |
(27) |
«Sítio Web de acesso livre», um sítio Web que pode ser acedido sem necessidade de pagar ou de fornecer dados pessoais, incluindo endereço de correio eletrónico ou número de telefone; |
(28) |
«Análise de falhas», um processo de recolha e análise de dados para identificar a peça do telemóvel, telefone sem fios ou táblete que está a causar uma avaria; |
(29) |
«Capa de proteção separada», uma capa de proteção que pode ser expedida juntamente com um telemóvel, um telefone sem fios ou um táblete, mas que não é uma peça indispensável do chassi e não é considerada parte integrante do produto. |
(30) |
«Encriptação», uma transformação (reversível) de dados através de um algoritmo criptográfico para produzir texto cifrado, nomeadamente para ocultar o conteúdo informativo dos dados; |
(31) |
«Chave», uma sequência de símbolos que controla o funcionamento de uma transformação criptográfica (por exemplo, cifragem, decifragem); |
(32) |
«Desmontagem», um processo segundo o qual um produto é dividido nas suas peças e/ou componentes de forma a poder ser posteriormente montado de novo e ficar operacional; |
(33) |
«Sistema operativo», tipo geral de software pré-instalado que controla a execução de programas e que pode prestar serviços como a afetação de recursos, a calendarização, o controlo de entradas e saídas e a gestão de dados; é normalmente objeto de atualizações regulares que conduzem ao estabelecimento de uma série de versões importantes e menores; inclui quaisquer aplicações de software previamente instaladas que o utilizador não possa desinstalar; |
(34) |
«Atualização de segurança», uma atualização do sistema operativo, incluindo correções de segurança, se pertinente para um determinado dispositivo, cujo principal objetivo é reforçar a segurança do dispositivo; |
(35) |
«Atualização corretiva», uma atualização do sistema operativo, incluindo soluções corretivas («patches»), cujo objetivo é corrigir falhas, erros ou anomalias no sistema operativo; |
(36) |
«Atualização de funcionalidades», uma atualização do sistema operativo cujo principal objetivo é implementar novas funcionalidades; |
(37) |
«Capacidade nominal», a quantidade de eletricidade declarada pelo fabricante que uma bateria pode fornecer durante um período de cinco horas quando medida em condições especificadas, expressa em miliamperes-hora (mAh); |
(38) |
«Durabilidade da bateria em número de ciclos», o número de ciclos de carga/descarga que uma bateria consegue suportar até que a sua capacidade elétrica utilizável alcance 80 % da sua capacidade nominal, expressa em ciclos; |
(39) |
«Estado de carga», a capacidade disponível de uma bateria, expressa em percentagem da capacidade nominal; |
(40) |
«Estado», uma medida da condição geral de uma bateria recarregável e da sua capacidade para garantir o desempenho especificado em comparação com a sua condição inicial, expressa em capacidade de carga total remanescente em relação à capacidade nominal, em %; |
(41) |
«Sistema de gestão de baterias», um dispositivo eletrónico que controla ou gere as funções elétricas e térmicas da bateria, que gere e armazena os dados sobre os parâmetros usados para registar a data de fabrico da bateria, a data de primeira utilização da bateria, o número de ciclos de carga/descarga e o estado da bateria e que comunica com o produto em que a bateria está incorporada; |
(42) |
«Capacidade remanescente» de uma bateria, a capacidade da bateria de manter um pico de desempenho normal, medida em comparação com quando o produto era novo; |
(43) |
«Carregamento inteligente», um perfil de carregamento da bateria adaptativo com base em algoritmos que aprendem com o comportamento do utilizador, destinado a otimizar o perfil de carregamento com o intuito de reduzir os efeitos limitadores do tempo de vida da bateria; |
(44) |
«Rcyc» a taxa de reciclagem, expressa em %; |
(45) |
«Índice de proteção contra elementos exteriores », o grau de proteção conferido pela caixa do dispositivo contra a entrada de objetos estranhos sólidos e/ou contra a penetração de água, medido segundo métodos de ensaio normalizados e expresso através de um sistema de código para indicar o grau dessa proteção; |
(46) |
«Data de colocação no mercado», a data de colocação no mercado da primeira unidade de um modelo de produto; |
(47) |
«Data de fim da colocação no mercado», a data de colocação no mercado da última unidade de um modelo de produto; |
(48) |
«Eliminação segura da chave de encriptação», o apagamento efetivo da chave de encriptação utilizada para cifrar e decifrar dados, reescrevendo a chave por completo, de tal forma que o acesso à chave original ou a partes da mesma seja impossível; |
(49) |
«Ferramenta sujeita a direitos de propriedade», uma ferramenta indisponível para compra pelo público em geral ou cujas patentes eventualmente aplicáveis não estão disponíveis para licenciamento em condições equitativas, razoáveis e não discriminatórias; |
(50) |
«Ferramentas básicas», uma chave de parafusos para parafusos fendidos, uma chave para parafusos com fenda cruciforme, uma chave Torx, uma chave sextavada, uma chave de boca e luneta, um alicate combinado, um alicate combinado para descarnar fios e cravar terminais, um alicate de pontas meio redondas, um alicate de corte diagonal, um alicate ajustável, um alicate de fixação, uma alavanca, uma pinça, uma lupa, um estilete e uma palheta; |
(51) |
«Ferramenta disponível no mercado», uma ferramenta que está disponível para compra ao público em geral e que não é uma ferramenta básica nem uma ferramenta sujeita a direitos de propriedade; |
(52) |
«Ambiente equivalente ao ambiente de produção», um ambiente que é comparável ao ambiente em que um produto foi fabricado; |
(53) |
«Ambiente de utilização», um ambiente em que o produto está a ser utilizado; |
(54) |
«Ambiente de oficina», um ambiente que nem é um ambiente de utilização nem um ambiente equivalente à produção, e em que as máquinas e/ou ferramentas são utilizadas em condições controladas e adequadas às atividades de reparação; |
(55) |
«Generalista», uma pessoa com conhecimentos gerais sobre técnicas de reparação e precauções de segurança básicas; |
(56) |
«Leigo», uma pessoa sem qualquer experiência específica em reparação nem qualificações correspondentes; |
(57) |
«Valores declarados», os valores apresentados pelo fabricante, importador ou mandatário para os parâmetros técnicos indicados, calculados ou medidos, em observância do artigo 4.o, para efeitos de verificação da conformidade pelas autoridades do Estado-Membro; |
(58) |
«Estado totalmente aberto», o estado de um dispositivo cujas peças concebidas para serem móveis, como ecrãs e teclados, estão desdobradas, abertas ou estendidas de forma a ocupar a área projetada máxima possível correspondente à largura a multiplicar pelo comprimento. |
ANEXO II
Requisitos de conceção ecológica
A. TELEMÓVEIS QUE NÃO SEJAM TELEMÓVEIS INTELIGENTES
1. REQUISITOS DE EFICIÊNCIA NA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
1.1. Conceção destinada a facilitar a reparação e a reutilização
(1) Disponibilidade de peças sobresselentes:
a) |
A partir de 20 de junho de 2025 ou de um mês após a data de colocação no mercado, consoante a data que for posterior, os fabricantes, importadores ou mandatários devem disponibilizar aos reparadores profissionais, no mínimo, as seguintes peças sobresselentes, incluindo elementos de fixação necessários, se não forem reutilizáveis, por um período mínimo de sete anos a contar após a data de fim da colocação no mercado, quando presente:
|
b) |
As peças sobresselentes referidas nas alíneas a) e c) não podem ser conjuntos que incluam mais do que um dos tipos de peças sobresselentes enumerados, com as seguintes exceções:
|
c) |
A partir de 20 de junho de 2025 ou de um mês após a data de colocação no mercado, consoante a data que for posterior:
|
d) |
A partir de 20 de junho de 2025 ou um mês a contar da data de colocação no mercado, consoante a data que for posterior, a lista de peças sobresselentes referidas nas alíneas a) e c) e o procedimento para a respetiva encomenda devem estar disponíveis ao público no sítio Web de acesso livre do fabricante, importador ou mandatário, e até ao fim do período de disponibilidade dessas peças sobresselentes; |
(2) Acesso a informação relativa à reparação e manutenção
a) |
A partir de 20 de junho de 2025 ou um mês a contar da data de colocação no mercado, consoante a data que for posterior, os fabricantes, importadores ou mandatários devem, pelo menos até sete anos após a data de fim da colocação no mercado, conceder acesso às informações relativas a reparação e manutenção aos reparadores profissionais no que diz respeito às peças abrangidas pelo ponto 1, alíneas a) e c), nas seguintes condições, a menos que essas informações sejam disponibilizadas ao público no sítio Web de acesso livre do fabricante, importador ou mandatário:
|
b) |
A partir de 20 de junho de 2025 ou de um mês após a data de colocação no mercado, consoante a data que for posterior, as instruções de reparação e a informação relativa à manutenção das peças abrangidas pelo ponto 1, alínea c), devem ser disponibilizadas ao público no sítio Web de acesso livre do fabricante, importador ou mandatário, até pelo menos sete anos após a data de termo da colocação no mercado. Essas informações devem conter o nível de pormenor necessário para ser possível substituir as partes abrangidas pelo ponto 1, alínea c). |
(3) Prazo máximo de entrega das peças sobresselentes
a) |
Os fabricantes, importadores ou mandatários devem garantir que:
|
b) |
No caso das peças sobresselentes a que se refere o ponto 1, alínea a), a disponibilidade das mesmas pode estar limitada a reparadores profissionais registados em conformidade com o ponto 2, alíneas a) e b). |
(4) Informações sobre o preço das peças sobresselentes
Durante o período mencionado no ponto 1, alíneas a) e c), os fabricantes, importadores ou mandatários devem indicar um preço indicativo antes de impostos, pelo menos em euros, para as peças sobresselentes enumeradas no ponto 1, alíneas a) e c), incluindo o preço antes de impostos dos elementos de fixação e das ferramentas, se forem fornecidos com a peça sobresselente, no sítio Web de acesso livre do fabricante, importador ou mandatário.
(5) Requisitos de desmontagem
Os fabricantes, importadores ou mandatários devem cumprir os seguintes requisitos de desmontagem:
a) |
A partir de 20 de junho de 2025, os fabricantes, importadores ou mandatários devem assegurar que o processo de substituição do conjunto do ecrã e das peças referido no ponto 1, alínea a), com exceção da bateria ou baterias, cumpre os seguintes critérios:
|
b) |
A partir de 20 de junho de 2025, os fabricantes, importadores ou mandatários devem assegurar que o processo de substituição das peças referido no ponto 1, alínea c), com exceção da bateria ou baterias, cumpre os seguintes critérios:
|
c) |
A partir de 20 de junho de 2025, os fabricantes, importadores ou mandatários devem garantir que o processo de substituição da bateria:
|
(6) Requisitos em matéria de preparação para reutilização
A partir de 20 de junho de 2025, os fabricantes, importadores ou mandatários devem assegurar que os dispositivos incluem uma função de software que repõe as definições de fábrica do dispositivo e apaga de forma segura, por defeito, todos os dados pessoais, incluindo, entre outros, o livro de endereços, as mensagens de texto, as imagens, os vídeos, as definições e o histórico de chamadas.
1.2. Conceção tendo em vista a fiabilidade
A partir 20 de junho de 2025:
(1) |
Resistência a quedas acidentais: os fabricantes, importadores ou mandatários devem garantir que o dispositivo resiste a 45 quedas sem qualquer película de proteção ou capa de proteção separada, com a exceção dos telemóveis dobráveis que não sejam telemóveis concebidos para serem utilizados com uma película de proteção no ecrã dobrável, sem perda de funcionalidade, segundo o procedimento de ensaio previsto no anexo III-A. os telemóveis dobráveis que não sejam telemóveis inteligentes concebidos para serem utilizados com uma película de proteção no ecrã dobrável devem passar 35 quedas no estado dobrado e 15 quedas no estado aberto, sem perda de funcionalidade, segundo o procedimento de ensaio estabelecido no anexo III e ensaiados com a película de proteção. |
(2) |
Resistência a riscos: os fabricantes, importadores ou mandatários devem garantir que o ecrã do dispositivo obtém aprovação no nível 4 de dureza na escala de dureza de Mohs, com exceção dos telemóveis dobráveis que não sejam telemóveis inteligentes concebidos para serem utilizados com uma película de proteção permanentemente fixa no ecrã dobrável. |
(3) |
Proteção contra poeiras e água: os fabricantes, importadores ou mandatários devem garantir que os dispositivos estão protegidos contra a penetração de objetos estranhos sólidos de dimensão superior a 1 milímetro e contra salpicos de água. |
(4) |
Durabilidade da bateria em número de ciclos: os fabricantes, importadores ou mandatários devem garantir que os dispositivos atingem pelo menos 500 ciclos com uma capacidade remanescente de 80 %, a testar em condições de carregamento em que a taxa de carregamento seja limitada pelo sistema de gestão de baterias e não pelas capacidades de fornecimento de energia da fonte de alimentação. |
(5) |
Gestão da bateria:
|
(6) |
Atualizações do sistema operativo:
|
1.3. Marcação de componentes de plástico
A partir de 20 de junho de 2025, os componentes de plástico de peso superior a 50 g devem ser marcados especificando o tipo de polímero através de símbolos normalizados adequados ou de termos abreviados entre os sinais de pontuação «>» e «<», conforme especificado nas normas disponíveis. A marcação deve ser legível.
Os componentes de plástico devem ser isentos dos requisitos de marcação se estiverem reunidas as seguintes condições:
i) |
a marcação não é possível por razões de forma ou de tamanho, |
ii) |
a marcação teria impacto no desempenho ou na funcionalidade do componente de plástico, |
iii) |
a marcação não é tecnicamente possível, devido ao método de moldagem. |
Não é exigida marcação no caso dos seguintes componentes de plástico:
i) |
embalagens, fitas adesivas, rótulos e películas extensíveis, |
ii) |
fios, cabos e conectores, peças de borracha e quaisquer outros componentes que, em qualquer ponto, não possuam área suficiente para que a marcação tenha dimensão legível, |
iii) |
placas de circuito impresso, placas de PMMA, componentes óticos, componentes de proteção contra descargas eletrostáticas, componentes contra interferências eletromagnéticas, altifalantes, |
iv) |
peças transparentes cuja função seria dificultada pela marcação. |
1.4. Requisitos de reciclabilidade
A partir de 20 de junho de 2025:
(1) |
Os fabricantes, importadores ou mandatários devem, sem prejuízo do disposto no artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), disponibilizar num sítio Web de acesso livre as informações sobre a desmontagem necessárias para aceder a todos os componentes do produto referidos no anexo VII, ponto 1, da Diretiva 2012/19/UE. |
(2) |
As informações mencionadas no ponto 1 devem incluir a sequência de etapas de desmontagem e as ferramentas e as tecnologias necessárias para aceder aos componentes visados. |
(3) |
As informações mencionadas no ponto 1 devem estar disponíveis durante, pelo menos, 15 anos após a colocação no mercado da última unidade de um modelo de produto. |
2. REQUISITOS DE INFORMAÇÃO
A partir de 20 de junho de 2025:
(1) |
Os fabricantes, importadores ou mandatários devem fornecer na documentação técnica e disponibilizar ao público, em sítios Web de acesso livre do fabricante, importador ou mandatário, as seguintes informações:
|
(2) |
Os fabricantes, importadores ou mandatários devem fornecer instruções aos utilizadores sob a forma de um manual de utilização num sítio Web de acesso livre do fabricante, importador ou mandatário. Essas instruções devem incluir instruções para a manutenção da bateria, incluindo o seguinte:
|
(3) |
Sempre que a embalagem não inclua um carregador, as instruções aos utilizadores mencionadas no ponto 2 devem incluir as seguintes informações: «Por razões ambientais, esta embalagem não inclui um carregador. Este dispositivo pode ser carregado com a maior parte dos adaptadores USB e com um cabo USB-C.» |
B. TELEMÓVEIS INTELIGENTES
1. REQUISITOS DE EFICIÊNCIA NA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
1.1. Conceção destinada a facilitar a reparação e a reutilização
(1) Disponibilidade de peças sobresselentes:
a) |
A partir de 20 de junho de 2025 ou de um mês após a data de colocação no mercado, consoante a data que for posterior, os fabricantes, importadores ou mandatários devem disponibilizar aos reparadores profissionais, no mínimo, as seguintes peças sobresselentes, incluindo elementos de fixação necessários, se não forem reutilizáveis, por um período mínimo de sete anos a contar após a data de fim da colocação no mercado, quando presente:
|
b) |
As peças sobresselentes referidas nas alíneas a) e c) não podem ser conjuntos que incluam mais do que um dos tipos de peças sobresselentes enumerados, com as seguintes exceções:
|
c) |
A partir de 20 de junho de 2025 ou de um mês após a data de colocação no mercado, consoante a data que for posterior:
|
d) |
A partir de 20 de junho de 2025 ou um mês a contar da data de colocação no mercado, consoante a data que for posterior, a lista de peças sobresselentes referidas nas alíneas a) e c) e o procedimento para a respetiva encomenda devem estar disponíveis ao público no sítio Web de acesso livre do fabricante, importador ou mandatário, e até ao fim do período de disponibilidade dessas peças sobresselentes; |
(2) Acesso a informação relativa à reparação e manutenção
A partir de 20 de junho de 2025 ou um mês a contar da data de colocação no mercado, consoante a data que for posterior, os fabricantes, importadores ou mandatários devem, pelo menos até sete anos após a data de fim da colocação no mercado, conceder acesso às informações relativas a reparação e manutenção aos reparadores profissionais no que diz respeito às peças abrangidas pelo ponto 1, alíneas a) e c), nas seguintes condições, a menos que essas informações sejam disponibilizadas ao público no sítio Web de acesso livre do fabricante, importador ou mandatário:
a) |
O sítio Web do fabricante, importador ou mandatário indica de que forma os reparadores profissionais se podem registar para obter acesso às informações. Para aceitarem o pedido de registo, os fabricantes, importadores ou mandatários podem exigir que os reparadores profissionais demonstrem que:
|
b) |
O prazo para os fabricantes, importadores ou mandatários aceitarem ou recusarem registos é de cinco dias úteis, contados a partir da data do pedido. Em caso de recusa, será apresentada uma justificação clara ao requerente, indicando as razões subjacentes a essa decisão, a qual deverá ser revogada se o mesmo reparador profissional solicitar um registo com informações atualizadas que cumpram as condições necessárias para a concessão de acesso; |
c) |
Os fabricantes, importadores ou mandatários podem cobrar um montante razoável e proporcionado pelo acesso às informações relativas a reparação e manutenção ou pela receção de atualizações periódicas dessas informações. O registo enquanto tal deve ser gratuito. Considera-se razoável um montante que não desincentive o acesso a estes serviços, por não ter em conta a utilização que os reparadores profissionais dão às informações; |
d) |
Uma vez registado, o reparador profissional tem acesso, no prazo de um dia útil a contar da apresentação do pedido, às informações solicitadas relativas a reparação e manutenção. As informações fornecidas podem dizer respeito a um modelo equivalente ou da mesma família, se aplicável; |
e) |
A informação relativa à reparação e manutenção referida na alínea a) deve conter o nível de pormenor necessário para ser possível substituir as peças abrangidas pelo ponto 1, alíneas a) e c), e deve incluir, pelo menos:
|
f) |
Sem prejuízo dos direitos de propriedade intelectual, importa autorizar terceiros a utilizar e publicar as informações de reparação e manutenção não alteradas inicialmente publicadas pelo fabricante, importador ou mandatário e abrangidas pela alínea e) assim que este conclua o acesso a essas informações após o termo do período de acesso às informações de reparação e manutenção; |
A partir de 20 de junho de 2025 ou de um mês após a data de colocação no mercado, consoante a data que for posterior, as instruções de reparação e a informação relativa à manutenção das peças abrangidas pelo ponto 1, alínea c), devem ser disponibilizadas ao público no sítio Web de acesso livre do fabricante, importador ou mandatário, até pelo menos sete anos após a data de termo da colocação no mercado. Essas informações devem conter o nível de pormenor necessário para ser possível substituir as partes abrangidas pelo ponto 1, alínea c).
(3) Prazo máximo de entrega das peças sobresselentes
a) |
Os fabricantes, importadores ou mandatários devem garantir que:
|
b) |
No caso das peças sobresselentes a que se refere o ponto 1, alínea a), a disponibilidade das mesmas pode estar limitada aos reparadores profissionais registados em conformidade com o ponto 2, alíneas a) e b). |
(4) Informações sobre o preço das peças sobresselentes
Durante o período mencionado no ponto 1, alíneas a) e c), os fabricantes, importadores ou mandatários devem indicar um preço indicativo antes de impostos, pelo menos em euros, para as peças sobresselentes enumeradas no ponto 1, alíneas a) e c), incluindo o preço antes de impostos dos elementos de fixação e das ferramentas, se forem fornecidos com a peça sobresselente, no sítio Web de acesso livre do fabricante, importador ou mandatário.
(5) Requisitos de desmontagem
Os fabricantes, importadores ou mandatários devem cumprir os seguintes requisitos de desmontagem:
a) |
A partir de 20 de junho de 2025, os fabricantes, importadores ou mandatários devem assegurar que o processo de substituição do conjunto do ecrã e das peças referido no ponto 1, alínea a), com exceção da bateria ou baterias, cumpre os seguintes critérios:
|
b) |
A partir de 20 de junho de 2025, os fabricantes, importadores ou mandatários devem assegurar que o processo de substituição das peças referido no ponto 1, alínea c), com exceção da bateria ou baterias, cumpre os seguintes critérios:
|
c) |
A partir de 20 de junho de 2025, os fabricantes, importadores ou mandatários devem garantir que o processo de substituição da bateria:
|
(6) Requisitos em matéria de preparação para reutilização
A partir de 20 de junho de 2025, os fabricantes, importadores ou mandatários devem garantir que os dispositivos:
a) |
Encriptam por defeito, utilizando uma chave de encriptação aleatória, os dados do utilizador armazenados no armazenamento interno do dispositivo; |
b) |
Incluem uma função de software que reponha as definições de fábrica do dispositivo, apague de forma segura, por defeito, a chave de encriptação e gere uma chave nova; |
c) |
Registam os seguintes dados do sistema de gestão de baterias nas definições do sistema ou noutro local acessível aos utilizadores finais:
|
(7) Substituição de peças serializadas
A partir de 20 de junho de 2025 ou de um mês após a data de colocação no mercado, consoante a data que for posterior, os fabricantes, importadores ou mandatários devem, por um período mínimo de sete anos a contar após a data de fim da colocação no mercado:
a) |
No caso de as peças a substituir pelas peças sobresselentes referidas no ponto 1, alínea a), serem peças serializadas, proporcionar aos reparadores profissionais um acesso não discriminatório a quaisquer ferramentas informáticas, firmware ou meios auxiliares semelhantes necessários para assegurar a plena funcionalidade dessas peças sobresselentes e do dispositivo em que essas peças sobresselentes são instaladas durante e após a substituição; |
b) |
No caso de as peças a substituir pelas peças sobresselentes referidas no ponto 1, alínea c), serem peças serializadas, proporcionar aos reparadores profissionais e aos utilizadores finais um acesso não discriminatório a quaisquer ferramentas informáticas, firmware ou meios auxiliares semelhantes necessários para assegurar a plena funcionalidade dessas peças sobresselentes e do dispositivo em que essas peças sobresselentes são instaladas durante e após a substituição; |
c) |
Fornecer, num sítio Web de acesso livre do fabricante, importador ou mandatário, uma descrição do procedimento de notificação e autorização da substituição prevista de peças serializadas pelo proprietário do dispositivo referido na alínea d); o procedimento deve permitir a transmissão à distância da notificação e da autorização; |
d) |
Antes de facultar o acesso às ferramentas informáticas, firmware ou meios auxiliares semelhantes referidos nas alíneas a) e b), o fabricante, importador ou mandatário só pode exigir a receção de uma notificação e autorização da substituição de peça pretendida pelo proprietário do dispositivo. Essa notificação e autorização podem também ser fornecidas por um reparador profissional com o consentimento expresso por escrito do proprietário; |
e) |
Os fabricantes, importadores ou mandatários facultam o acesso às ferramentas informáticas, firmware ou meios auxiliares semelhantes referidos nas alíneas a) e b) no prazo de três dias úteis após a receção do pedido e, se for caso disso, da notificação e autorização referidas na alínea d); |
f) |
O acesso às ferramentas informáticas, firmware ou meios auxiliares semelhantes referidos na alínea a) pode, no que diz respeito aos reparadores profissionais, ser limitado aos reparadores profissionais registados em conformidade com o ponto 2, alíneas a) e b). |
1.2. Conceção tendo em vista a fiabilidade
A partir de 20 de junho de 2025:
(1) |
Resistência a quedas acidentais: os fabricantes, importadores ou mandatários devem garantir que o dispositivo resiste a 45 quedas sem qualquer película de proteção ou capa de proteção separada, com a exceção dos telemóveis inteligentes dobráveis concebidos para serem utilizados com uma película de proteção no ecrã dobrável, sem perda de funcionalidade, segundo o procedimento de ensaio previsto no anexo III. os telemóveis inteligentes dobráveis concebidos para serem utilizados com uma película de proteção no ecrã dobrável devem passar 35 quedas no estado dobrado e 15 quedas no estado aberto, sem perda de funcionalidade, segundo o procedimento de ensaio estabelecido no anexo III e ensaiados com a película de proteção. |
(2) |
Resistência a riscos: os fabricantes, importadores ou mandatários devem garantir que o ecrã do dispositivo obtém aprovação no nível 4 de dureza na escala de dureza de Mohs, com exceção dos telemóveis inteligentes dobráveis concebidos para serem utilizados com uma película de proteção no ecrã dobrável. |
(3) |
Proteção contra poeiras e água: os fabricantes, importadores ou mandatários devem garantir que os dispositivos estão protegidos contra a penetração de objetos estranhos sólidos de dimensão superior a 1 milímetro e contra salpicos de água. |
(4) |
Durabilidade da bateria em número de ciclos: os fabricantes, importadores ou mandatários devem garantir que os dispositivos atingem pelo menos 800 ciclos com uma capacidade remanescente de 80 %, a testar em condições de carregamento em que a taxa de carregamento seja limitada pelo sistema de gestão de baterias e não pelas capacidades de fornecimento de energia da fonte de alimentação. |
(5) |
Gestão da bateria:
|
(6) |
Atualizações do sistema operativo:
|
1.3. Marcação de componentes de plástico
A partir de 20 de junho de 2025, os componentes de plástico de peso superior a 50 g devem ser marcados especificando o tipo de polímero através de símbolos normalizados adequados ou de termos abreviados entre os sinais de pontuação «>» e «<», conforme especificado nas normas disponíveis. A marcação deve ser legível.
Os componentes de plástico devem ser isentos dos requisitos de marcação se estiverem reunidas as seguintes condições:
i) |
a marcação não é possível por razões de forma ou de tamanho, |
ii) |
a marcação teria impacto no desempenho ou na funcionalidade do componente de plástico, |
iii) |
a marcação não é tecnicamente possível, devido ao método de moldagem. |
Não é exigida marcação no caso dos seguintes componentes de plástico:
i) |
embalagens, fitas adesivas, rótulos e películas extensíveis, |
ii) |
fios, cabos e conectores, peças de borracha e quaisquer outros componentes que, em qualquer ponto, não possuam área suficiente para que a marcação tenha dimensão legível, |
iii) |
placas de circuito impresso, placas de PMMA, componentes óticos, componentes de proteção contra descargas eletrostáticas, componentes contra interferências eletromagnéticas, altifalantes, |
iv) |
peças transparentes cuja função seria dificultada pela marcação. |
1.4. Requisitos de reciclabilidade
A partir de 20 de junho de 2025:
(1) |
Os fabricantes, importadores ou mandatários devem, sem prejuízo do disposto no artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2012/19/UE, disponibilizar num sítio Web de acesso livre as informações sobre a desmontagem necessárias para aceder a todos os componentes do produto referidos no anexo VII, ponto 1, da Diretiva 2012/19/UE. |
(2) |
As informações mencionadas no ponto 1 devem incluir a sequência de etapas de desmontagem e as ferramentas e as tecnologias necessárias para aceder aos componentes visados. |
(3) |
As informações mencionadas no ponto 1 devem estar disponíveis durante, pelo menos, 15 anos após a colocação no mercado da última unidade de um modelo de produto. |
2. REQUISITOS DE INFORMAÇÃO
A partir de 20 de junho de 2025:
(1) |
Os fabricantes, importadores ou mandatários devem fornecer na documentação técnica e disponibilizar ao público, em sítios Web de acesso livre do fabricante, importador ou mandatário, as seguintes informações:
|
(2) |
Os fabricantes, importadores ou mandatários devem fornecer instruções aos utilizadores sob a forma de um manual de utilização num sítio Web de acesso livre do fabricante, importador ou mandatário, o qual deve incluir:
|
(3) |
Os fabricantes, importadores ou mandatários devem garantir que:
|
(4) |
Sempre que a embalagem não inclua um carregador, as instruções aos utilizadores mencionadas no ponto 2 devem incluir as seguintes informações: «Por razões ambientais, esta embalagem não inclui um carregador. Este dispositivo pode ser carregado com a maior parte dos adaptadores USB e com um cabo USB-C.» |
C. TELEFONES SEM FIOS
1. MODOS DE BAIXO CONSUMO ENERGÉTICO
A partir de 20 de junho de 2025, os fabricantes, importadores ou mandatários devem garantir que os telefones sem fios cumprem os requisitos seguintes:
(1) |
O consumo de energia em estado de vigília em rede Pn de uma estação de base expedida com um telefone sem fios não deve exceder 1 W, independentemente de o aparelho telefónico estar ou não pousado na estação de base. |
(2) |
O consumo de energia em estado de vigília em rede Pn de uma base de carregamento sem funcionalidade de estação de base expedida com um telefone sem fios não deve exceder 0,6 W com o aparelho telefónico carregado pousado na base de carregamento e 0,3 W sem o aparelho telefónico pousado na base de carregamento. |
2. REQUISITOS DE EFICIÊNCIA NA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
2.1. Conceção destinada a facilitar a reparação e a reutilização
(1) Disponibilidade de peças sobresselentes:
a) |
A partir de 20 de junho de 2025 ou de um mês após a data de colocação no mercado, consoante a data que for posterior, os fabricantes, importadores ou mandatários devem disponibilizar aos reparadores profissionais, no mínimo, as seguintes peças sobresselentes, incluindo elementos de fixação necessários, se não forem reutilizáveis, por um período mínimo de sete anos a contar após a data de fim da colocação no mercado, quando presente:
|
b) |
A partir de 20 de junho de 2025 ou de um mês após a data de colocação no mercado, consoante a data que for posterior, os fabricantes, importadores ou mandatários devem disponibilizar aos reparadores profissionais e aos utilizadores finais, no mínimo, as seguintes peças sobresselentes, por um período mínimo de sete anos a contar após a data de fim da colocação no mercado:
|
c) |
As peças sobresselentes referidas nas alíneas a) e b) não podem ser conjuntos que incluam mais do que um dos tipos de peças sobresselentes enumerados; |
A partir de 20 de junho de 2025 ou um mês a contar da data de colocação no mercado, consoante a data que for posterior, a lista de peças sobresselentes referidas nas alíneas a) e c) e o procedimento para a respetiva encomenda devem estar disponíveis ao público no sítio Web de acesso livre do fabricante, importador ou mandatário, e até ao fim do período de disponibilidade dessas peças sobresselentes;
Os telefones sem fios devem ser concebidos para a utilização de baterias recarregáveis com dimensões físicas normalizadas.
(2) Acesso a informação relativa à reparação e manutenção
A partir de 20 de junho de 2025 ou um mês a contar da data de colocação no mercado, consoante a data que for posterior, os fabricantes, importadores ou mandatários devem, pelo menos até sete anos após a data de fim da colocação no mercado, conceder acesso às informações relativas a reparação e manutenção aos reparadores profissionais no que diz respeito às peças abrangidas pelo ponto 1, alíneas a) e b), nas seguintes condições, a menos que essas informações sejam disponibilizadas ao público no sítio Web de acesso livre do fabricante, importador ou mandatário:
a) |
O sítio Web do fabricante, importador ou mandatário indica de que forma os reparadores profissionais se podem registar para obter acesso às informações. Para aceitarem o pedido de registo, os fabricantes, importadores ou mandatários podem exigir que os reparadores profissionais demonstrem que:
|
b) |
O prazo para os fabricantes, importadores ou mandatários aceitarem ou recusarem registos é de cinco dias úteis, contados a partir da data do pedido. Em caso de recusa, será apresentada uma justificação clara ao requerente, indicando as razões subjacentes a essa decisão, a qual deverá ser revogada se o mesmo reparador profissional solicitar um registo com informações atualizadas que cumpram as condições necessárias para a concessão de acesso; |
c) |
Os fabricantes, importadores ou mandatários podem cobrar um montante razoável e proporcionado pelo acesso às informações relativas a reparação e manutenção ou pela receção de atualizações periódicas dessas informações. O registo enquanto tal deve ser gratuito. Considera-se razoável um montante que não desincentive o acesso a estes serviços, por não ter em conta a utilização que os reparadores profissionais dão às informações; |
d) |
Uma vez registado, o reparador profissional tem acesso, no prazo de um dia útil a contar da apresentação do pedido, às informações solicitadas relativas a reparação e manutenção. As informações fornecidas podem dizer respeito a um modelo equivalente ou da mesma família, se aplicável; |
e) |
A informação relativa à reparação e manutenção referida na alínea a) deve conter o nível de pormenor necessário para ser possível substituir as peças abrangidas pelo ponto 1, alíneas a) e b), e deve incluir, pelo menos:
|
f) |
Sem prejuízo dos direitos de propriedade intelectual, importa autorizar terceiros a utilizar e publicar as informações de reparação e manutenção não alteradas inicialmente publicadas pelo fabricante, importador ou mandatário e abrangidas pela alínea e) assim que este conclua o acesso a essas informações após o termo do período de acesso às informações de reparação e manutenção; |
A partir de 20 de junho de 2025 ou de um mês após a data de colocação no mercado, consoante a data que for posterior, as instruções de reparação e a informação relativa à manutenção das peças abrangidas pelo ponto 1, alínea b), devem ser disponibilizadas ao público no sítio Web de acesso livre do fabricante, importador ou mandatário, até pelo menos sete anos após a data de termo da colocação no mercado. Essas informações devem conter o nível de pormenor necessário para ser possível substituir as partes abrangidas pelo ponto 1, alínea b).
(3) Prazo máximo de entrega das peças sobresselentes
a) |
Os fabricantes, importadores ou mandatários devem garantir que:
|
b) |
No caso das peças sobresselentes a que se refere o ponto 1, alínea a), a disponibilidade das mesmas pode estar limitada aos reparadores profissionais registados em conformidade com o ponto 2, alíneas a) e b). |
(4) Informações sobre o preço das peças sobresselentes
Durante o período mencionado no ponto 1, alíneas a) e b), os fabricantes, importadores ou mandatários devem indicar um preço máximo esperado antes de impostos, pelo menos em euros, para as peças sobresselentes enumeradas no ponto 1, alíneas a) e b), incluindo o preço antes de impostos dos elementos de fixação e das ferramentas, se forem fornecidos com a peça sobresselente, no sítio Web de acesso livre do fabricante, importador ou mandatário.
(5) Requisitos de desmontagem
Os fabricantes, importadores ou mandatários devem cumprir os seguintes requisitos de desmontagem:
a) |
A partir de 20 de junho de 2025, os fabricantes, importadores ou mandatários devem assegurar que o processo de substituição das peças referido no ponto 1, alínea a), cumpre os seguintes critérios:
|
b) |
A partir de 20 de junho de 2025, os fabricantes, importadores ou mandatários devem garantir que o processo de substituição da bateria cumpre os seguintes critérios:
|
c) |
A partir de 20 de junho de 2025, os fabricantes, importadores ou mandatários devem garantir que o processo de substituição do conjunto do ecrã cumpre os seguintes critérios:
|
(6) Requisitos em matéria de preparação para reutilização
A partir de 20 de junho de 2025, os fabricantes, importadores ou mandatários devem assegurar que os dispositivos incluem uma função de software que repõe as definições de fábrica do dispositivo e apaga de forma segura, por defeito, todos os dados pessoais, incluindo, entre outros, o livro de endereços, as mensagens de texto, as imagens, os vídeos, as definições e o histórico de chamadas.
2.2. Marcação de componentes de plástico
A partir de 20 de junho de 2025, os componentes de plástico de peso superior a 50 g devem ser marcados especificando o tipo de polímero através de símbolos normalizados adequados ou de termos abreviados entre os sinais de pontuação «>» e «<», conforme especificado nas normas disponíveis. A marcação deve ser legível.
Os componentes de plástico devem ser isentos dos requisitos de marcação se estiverem reunidas as seguintes condições:
i) |
a marcação não é possível por razões de forma ou de tamanho, |
ii) |
a marcação teria impacto no desempenho ou na funcionalidade do componente de plástico, |
iii) |
a marcação não é tecnicamente possível, devido ao método de moldagem. |
Não é exigida marcação no caso dos seguintes componentes de plástico:
i) |
embalagens, fitas adesivas, rótulos e películas extensíveis, |
ii) |
fios, cabos e conectores, peças de borracha e quaisquer outros componentes que, em qualquer ponto, não possuam área suficiente para que a marcação tenha dimensão legível, |
iii) |
placas de circuito impresso, placas de PMMA, componentes óticos, componentes de proteção contra descargas eletrostáticas, componentes contra interferências eletromagnéticas, altifalantes, |
iv) |
peças transparentes cuja função seria dificultada pela marcação. |
2.3. Requisitos de reciclabilidade
A partir de 20 de junho de 2025:
(1) |
Os fabricantes, importadores ou mandatários devem, sem prejuízo do disposto no artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2012/19/UE, disponibilizar num sítio Web de acesso livre as informações sobre a desmontagem necessárias para aceder a todos os componentes do produto referidos no anexo VII, ponto 1, da Diretiva 2012/19/UE. |
(2) |
As informações mencionadas no ponto 1 devem incluir a sequência de etapas de desmontagem e as ferramentas e as tecnologias necessárias para aceder aos componentes visados. |
(3) |
As informações mencionadas no ponto 1 devem estar disponíveis durante, pelo menos, 15 anos após a colocação no mercado da última unidade de um modelo de produto. |
3. REQUISITOS DE INFORMAÇÃO
A partir de 20 de junho de 2025:
(1) |
Os fabricantes, importadores ou mandatários devem fornecer na documentação técnica e disponibilizar ao público, em sítios Web de acesso livre do fabricante, importador ou mandatário, as seguintes informações:
|
(2) |
Os fabricantes, importadores ou mandatários devem fornecer instruções aos utilizadores sob a forma de um manual de utilização num sítio Web de acesso livre do fabricante, importador ou mandatário. Sempre que a embalagem não inclua um carregador, as instruções aos utilizadores devem incluir as seguintes informações: «Por razões ambientais, esta embalagem não inclui um carregador. Este dispositivo pode ser carregado com a maior parte dos adaptadores USB e com um cabo USB-C.» |
D. TÁBLETES
1. REQUISITOS DE EFICIÊNCIA NA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
1.1. Conceção destinada a facilitar a reparação e a reutilização
(1) Disponibilidade de peças sobresselentes:
a) |
A partir de 20 de junho de 2025 ou de um mês após a data de colocação no mercado, consoante a data que for posterior, os fabricantes, importadores ou mandatários devem disponibilizar aos reparadores profissionais, no mínimo, as seguintes peças sobresselentes, incluindo elementos de fixação necessários, se não forem reutilizáveis, por um período mínimo de sete anos a contar após a data de fim da colocação no mercado, quando presente:
|
b) |
As peças sobresselentes referidas nas alíneas a) e c) não podem ser conjuntos que incluam mais do que um dos tipos de peças sobresselentes enumerados, com as seguintes exceções:
|
c) |
A partir de 20 de junho de 2025 ou de um mês após a data de colocação no mercado, consoante a data que for posterior:
|
d) |
A partir de 20 de junho de 2025 ou um mês a contar da data de colocação no mercado, consoante a data que for posterior, a lista de peças sobresselentes referidas nas alíneas a) e c) e o procedimento para a respetiva encomenda devem estar disponíveis ao público no sítio Web de acesso livre do fabricante, importador ou mandatário, e até ao fim do período de disponibilidade dessas peças sobresselentes; |
(2) Acesso a informação relativa à reparação e manutenção
A partir de 20 de junho de 2025 ou um mês a contar da data de colocação no mercado, consoante a data que for posterior, os fabricantes, importadores ou mandatários devem, pelo menos até sete anos após a data de fim da colocação no mercado, conceder acesso às informações relativas a reparação e manutenção aos reparadores profissionais no que diz respeito às peças abrangidas pelo ponto 1, alíneas a) e c), nas seguintes condições, a menos que essas informações sejam disponibilizadas ao público no sítio Web de acesso livre do fabricante, importador ou mandatário:
a) |
O sítio Web do fabricante, importador ou mandatário indica de que forma os reparadores profissionais se podem registar para obter acesso às informações. Para aceitarem o pedido de registo, os fabricantes, importadores ou mandatários podem exigir que os reparadores profissionais demonstrem que:
|
b) |
O prazo para os fabricantes, importadores ou mandatários aceitarem ou recusarem registos é de cinco dias úteis, contados a partir da data do pedido. Em caso de recusa, será apresentada uma justificação clara ao requerente, indicando as razões subjacentes a essa decisão, a qual deverá ser revogada se o mesmo reparador profissional solicitar um registo com informações atualizadas que cumpram as condições necessárias para a concessão de acesso; |
c) |
Os fabricantes, importadores ou mandatários podem cobrar um montante razoável e proporcionado pelo acesso às informações relativas a reparação e manutenção ou pela receção de atualizações periódicas dessas informações. O registo enquanto tal deve ser gratuito. Considera-se razoável um montante que não desincentive o acesso a estes serviços, por não ter em conta a utilização que os reparadores profissionais dão às informações; |
d) |
Uma vez registado, o reparador profissional tem acesso, no prazo de um dia útil a contar da apresentação do pedido, às informações solicitadas relativas a reparação e manutenção. As informações fornecidas podem dizer respeito a um modelo equivalente ou da mesma família, se aplicável; |
e) |
A informação relativa à reparação e manutenção referida na alínea a) deve conter o nível de pormenor necessário para ser possível substituir as peças abrangidas pelo ponto 1, alíneas a) e c), e deve incluir, pelo menos:
|
f) |
Sem prejuízo dos direitos de propriedade intelectual, importa autorizar terceiros a utilizar e publicar as informações de reparação e manutenção não alteradas inicialmente publicadas pelo fabricante, importador ou mandatário e abrangidas pela alínea e) assim que este conclua o acesso a essas informações após o termo do período de acesso às informações de reparação e manutenção; |
A partir de 20 de junho de 2025 ou de um mês após a data de colocação no mercado, consoante a data que for posterior, as instruções de reparação e a informação relativa à manutenção das peças abrangidas pelo ponto 1, alínea c), devem ser disponibilizadas ao público no sítio Web de acesso livre do fabricante, importador ou mandatário, até pelo menos sete anos após a data de termo da colocação no mercado. Essas informações devem conter o nível de pormenor necessário para ser possível substituir as partes abrangidas pelo ponto 1, alínea c).
(3) Prazo máximo de entrega das peças sobresselentes
a) |
Os fabricantes, importadores ou mandatários devem garantir que:
|
b) |
No caso das peças sobresselentes a que se refere o ponto 1, alínea a), a disponibilidade das mesmas pode estar limitada a reparadores profissionais registados em conformidade com o ponto 2, alíneas a) e b). |
(4) Informações sobre o preço das peças sobresselentes
Durante o período mencionado no ponto 1, alíneas a) e c), os fabricantes, importadores ou mandatários devem indicar um preço indicativo antes de impostos, pelo menos em euros, para as peças sobresselentes enumeradas no ponto 1, alíneas a) e c), incluindo o preço antes de impostos dos elementos de fixação e das ferramentas, se forem fornecidos com a peça sobresselente, no sítio Web de acesso livre do fabricante, importador ou mandatário.
(5) Requisitos de desmontagem
Os fabricantes, importadores ou mandatários devem cumprir os seguintes requisitos de desmontagem:
a) |
A partir de 20 de junho de 2025, os fabricantes, importadores ou mandatários devem assegurar que o processo de substituição do conjunto do ecrã e das peças referido no ponto 1, alínea a), com exceção da bateria ou baterias, cumpre os seguintes critérios:
|
b) |
A partir de 20 de junho de 2025, os fabricantes, importadores ou mandatários devem assegurar que o processo de substituição das peças referido no ponto 1, alínea c), com exceção da bateria ou baterias, cumpre os seguintes critérios:
|
c) |
A partir de 20 de junho de 2025, os fabricantes, importadores ou mandatários devem garantir que o processo de substituição da bateria:
|
(6) Requisitos em matéria de preparação para reutilização
A partir de 20 de junho de 2025, os fabricantes, importadores ou mandatários devem garantir que os dispositivos:
a) |
Encriptam por defeito, utilizando uma chave de encriptação aleatória, os dados do utilizador armazenados no armazenamento interno do dispositivo; |
b) |
Incluem uma função de software que reponha as definições de fábrica do dispositivo, apague de forma segura, por defeito, a chave de encriptação e gere uma chave nova; |
c) |
Registam os seguintes dados do sistema de gestão de baterias nas definições do sistema ou noutro local acessível aos utilizadores finais:
|
(7) Substituição de peças serializadas
A partir de 20 de junho de 2025 ou de um mês após a data de colocação no mercado, consoante a data que for posterior, os fabricantes, importadores ou mandatários devem, por um período mínimo de sete anos a contar após a data de fim da colocação no mercado:
a) |
No caso de as peças a substituir pelas peças sobresselentes referidas no ponto 1, alínea a), serem peças serializadas, proporcionar aos reparadores profissionais um acesso não discriminatório a quaisquer ferramentas informáticas, firmware ou meios auxiliares semelhantes necessários para assegurar a plena funcionalidade dessas peças sobresselentes e do dispositivo em que essas peças sobresselentes são instaladas durante e após a substituição; |
b) |
No caso de as peças a substituir pelas peças sobresselentes referidas no ponto 1, alínea c), serem peças serializadas, proporcionar aos reparadores profissionais e aos utilizadores finais um acesso não discriminatório a quaisquer ferramentas informáticas, firmware ou meios auxiliares semelhantes necessários para assegurar a plena funcionalidade dessas peças sobresselentes e do dispositivo em que essas peças sobresselentes são instaladas durante e após a substituição; |
c) |
Fornecer, num sítio Web de acesso livre do fabricante, importador ou mandatário, uma descrição do procedimento de notificação e autorização da substituição prevista de peças serializadas pelo proprietário do dispositivo referido na alínea d); o procedimento deve permitir a transmissão à distância da notificação e da autorização; |
d) |
Antes de facultar o acesso às ferramentas informáticas, firmware ou meios auxiliares semelhantes referidos nas alíneas a) e b), o fabricante, importador ou mandatário só pode exigir a receção de uma notificação e autorização da substituição de peça pretendida pelo proprietário do dispositivo. Essa notificação e autorização podem também ser fornecidas por um reparador profissional com o consentimento expresso por escrito do proprietário; |
e) |
Os fabricantes, importadores ou mandatários facultam o acesso às ferramentas informáticas, firmware ou meios auxiliares semelhantes referidos nas alíneas a) e b) no prazo de três dias úteis após a receção do pedido e, se for caso disso, da notificação e autorização referidas na alínea d); |
f) |
O acesso às ferramentas informáticas, firmware ou meios auxiliares semelhantes referidos na alínea a) pode, no que diz respeito aos reparadores profissionais, ser limitado aos reparadores profissionais registados em conformidade com o ponto 2, alíneas a) e b). |
1.2. Conceção tendo em vista a fiabilidade
A partir de 20 de junho de 2025:
(1) |
Resistência a riscos: os fabricantes, importadores ou mandatários devem garantir que o ecrã do dispositivo obtém aprovação no nível 4 de dureza na escala de dureza de Mohs, com exceção dos tábletes dobráveis concebidos para serem utilizados com uma película de proteção permanentemente fixa no ecrã dobrável. |
(2) |
Proteção contra derrames acidentais: Os fabricantes, importadores ou mandatários devem assegurar que os dispositivos estão protegidos contra derrames acidentais de água. |
(3) |
Durabilidade da bateria em número de ciclos: os fabricantes, importadores ou mandatários devem garantir que os dispositivos atingem pelo menos 800 ciclos com uma capacidade remanescente de 80 %, a testar em condições de carregamento em que a taxa de carregamento seja limitada pelo sistema de gestão de baterias e não pelas capacidades de fornecimento de energia da fonte de alimentação. |
(4) |
Gestão da bateria:
|
(5) |
Atualizações do sistema operativo:
|
1.3. Marcação de componentes de plástico
A partir de 20 de junho de 2025, os componentes de plástico de peso superior a 50 g devem ser marcados especificando o tipo de polímero através de símbolos normalizados adequados ou de termos abreviados entre os sinais de pontuação «>» e «<», conforme especificado nas normas disponíveis. A marcação deve ser legível.
Os componentes de plástico devem ser isentos dos requisitos de marcação se estiverem reunidas as seguintes condições:
i) |
a marcação não é possível por razões de forma ou de tamanho, |
ii) |
a marcação teria impacto no desempenho ou na funcionalidade do componente de plástico, |
iii) |
a marcação não é tecnicamente possível, devido ao método de moldagem. |
Não é exigida marcação no caso dos seguintes componentes de plástico:
i) |
embalagens, fitas adesivas, rótulos e películas extensíveis, |
ii) |
fios, cabos e conectores, peças de borracha e quaisquer outros componentes que, em qualquer ponto, não possuam área suficiente para que a marcação tenha dimensão legível, |
iii) |
placas de circuito impresso, placas de PMMA, componentes óticos, componentes de proteção contra descargas eletrostáticas, componentes contra interferências eletromagnéticas, altifalantes, |
iv) |
peças transparentes cuja função seria dificultada pela marcação. |
1.4. Requisitos de reciclabilidade
A partir de 20 de junho de 2025:
(1) |
Os fabricantes, importadores ou mandatários devem, sem prejuízo do disposto no artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2012/19/UE, disponibilizar num sítio Web de acesso livre as informações sobre a desmontagem necessárias para aceder a todos os componentes do produto referidos no anexo VII, ponto 1, da Diretiva 2012/19/UE. |
(2) |
As informações mencionadas no ponto 1 devem incluir a sequência de etapas de desmontagem e as ferramentas e as tecnologias necessárias para aceder aos componentes visados. |
(3) |
As informações mencionadas no ponto 1 devem estar disponíveis durante, pelo menos, 15 anos após a colocação no mercado da última unidade de um modelo de produto. |
2. REQUISITOS DE INFORMAÇÃO
A partir de 20 de junho de 2025:
(1) |
Os fabricantes, importadores ou mandatários devem fornecer na documentação técnica e disponibilizar ao público, em sítios Web de acesso livre do fabricante, importador ou mandatário, as seguintes informações:
|
(2) |
Os fabricantes, importadores ou mandatários devem fornecer instruções aos utilizadores sob a forma de um manual de utilização num sítio Web de acesso livre do fabricante, importador ou mandatário, o qual deve incluir:
|
(3) |
Os fabricantes, importadores ou mandatários devem garantir que:
|
(4) |
Sempre que a embalagem não inclua um carregador, as instruções aos utilizadores mencionadas no ponto 2 devem incluir as seguintes informações: «Por razões ambientais, esta embalagem não inclui um carregador. Este dispositivo pode ser carregado com a maior parte dos adaptadores USB e com um cabo USB-C.» |
(1) Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE (JO L 153 de 22.5.2014, p. 62).
(2) Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) (JO L 197 de 24.7.2012, p. 38).
ANEXO III
Medições e cálculos
1. |
Para efeitos de cumprimento e de verificação do cumprimento dos requisitos do presente regulamento, os cálculos e medições devem ser efetuados segundo normas harmonizadas, ou outros métodos fiáveis, exatos e reprodutíveis, que tomem em consideração as técnicas geralmente reconhecidas como mais avançadas e estejam em conformidade com as disposições que se seguem. Os números de referência das normas harmonizadas foram publicados para o efeito no Jornal Oficial da União Europeia (JO). |
2. |
Se não existirem normas aplicáveis, e até à publicação no Jornal Oficial das referências das normas harmonizadas aplicáveis, devem ser utilizados os métodos de ensaio transitórios estabelecidos no anexo III-A ou outros métodos fiáveis, exatos e reprodutíveis que tomem em consideração as práticas geralmente reconhecidas como mais avançadas. |
3. |
Os telefones sem fios colocados no mercado com uma estação de base devem ser ensaiados quanto ao consumo de energia em estado de vigília em rede, com os seguintes parâmetros de ensaio:
|
4. |
Os telefones sem fios colocados no mercado com uma base de carregamento devem ser ensaiados quanto ao consumo de energia em estado de vigília, com os seguintes parâmetros de ensaio:
|
7. |
A resistência a quedas acidentais ou a fiabilidade em caso de queda livre repetida é medida através do número de quedas sem defeito no ensaio de queda livre repetida. Os ensaios de queda livre repetida devem ser realizados com cinco unidades de cada modelo para cada um dos casos de ensaio aplicáveis. A resistência a quedas acidentais é o número de quedas a que pelo menos três das cinco unidades objeto de ensaio resistiram. O número de quedas por unidade deve ser determinado através das seguintes condições de ensaio:
|
ANEXO III-A
Métodos transitórios
Quadro 3
Referências e notas relativas aos telemóveis, aos telefones sem fios e aos tábletes
Parâmetro |
Fonte |
Método de ensaio de referência / Título |
Notas |
||||||||||||||||||||||
Requisitos de desmontagem |
CEN |
EN 45554:2020 |
Elementos de fixação: consultar o quadro A.1 da norma Ferramentas: consultar o quadro A.2 da norma, salvo especificação em contrário no presente regulamento Ambiente de trabalho: consultar o quadro A.4 da norma Nível de competência: consultar o quadro A.5 da norma |
||||||||||||||||||||||
Proteção contra partículas e água |
CEI |
IEC 60529:1989/AMD2:2013/COR1:2019 |
estanquidade às poeiras e proteção contra imersão em água até 1 metro de profundidade: IP67 proteção contra a penetração de objetos estranhos sólidos de dimensão superior a 1 milímetro e contra salpicos de água: IP44 |
||||||||||||||||||||||
Proteção contra derrames acidentais |
Comissão Europeia |
|
Realiza-se um ensaio de derramamento, deixando escorrer 220 ml de água desionizada, sem aplicação de pressão adicional, de uma distância de 5 cm de um lado do táblete (distância entre o bordo do copo em estado inclinado e a unidade submetida ao ensaio), seguido da utilização de uma toalha de papel para absorver suavemente o líquido em excesso do táblete. O táblete deve ser deixado em repouso durante 24 horas antes da inspeção funcional (conforme especificado abaixo). O procedimento deve ser realizado para cada bordo do táblete com o ecrã orientado para cima. Todas as vezes depois de ter sido submetida ao procedimento de ensaio acima descrito, a unidade objeto de ensaio tem de estar funcional sem defeitos, nomeadamente em relação às seguintes funcionalidades, se aplicável:
|
||||||||||||||||||||||
Capacidade nominal e durabilidade da bateria em número de ciclos |
Cenelec |
IEC EN 61960-3:2017 |
A durabilidade da bateria em número de ciclos deve ser medida através da seguinte sequência de ensaio:
Os ensaios devem ser realizados com uma fonte de alimentação externa, que não limite o consumo de energia da bateria e que permita que o algoritmo predefinido de carregamento especificado regule a velocidade de carregamento. |
||||||||||||||||||||||
Resistência a riscos |
CEN |
EN 15771:2010 |
A resistência a riscos deve ser testada na zona visível do ecrã, sem capa de proteção sobre o ecrã |
||||||||||||||||||||||
Conteúdo reciclado do produto ou de uma parte do mesmo |
CEN |
EN 45557:2020 |
|
||||||||||||||||||||||
Dimensões físicas normalizadas das baterias recarregáveis |
CEI |
IEC 60086-2:2015 |
|
||||||||||||||||||||||
Simulador de estação de base para ensaio de durabilidade da bateria |
ETSI |
ETSI TR 125 914 - V16.0.0, capítulo 9 |
|
||||||||||||||||||||||
Condições ambiente para o ensaio da durabilidade da bateria |
ECMA |
ECMA 383 |
Temperatura ambiente (23±5) °C, humidade relativa 10 % a 80 %, luz ambiente (250±50) Lux |
||||||||||||||||||||||
Resistência a quedas acidentais |
CEI |
IEC 60068-2-31, Quedas livres repetidas — Procedimento 2 |
Os telemóveis devem ser testados para resistência a quedas acidentais de uma altura de 1 metro; o ensaio tem de ser realizado com cinco unidades consecutivas e resulta em aprovação se pelo menos quatro unidades passarem o teste. |
||||||||||||||||||||||
Resistência do ciclo de fecho por contacto |
ASTM |
ASTM-F1578-07 |
Os botões devem ser submetidos a ensaio tal como integrados no dispositivo. O próprio dispositivo atua como dispositivo de monitorização do fecho por contacto ao reagir conforme previsto ao premir de um botão. A orientação da sonda de ensaio deve ser de 90 graus relativamente à amostra. No caso de botões de volume, o critério aplica-se individualmente a ambos, tanto ao segmento de volume ascendente como ao segmento de volume descendente de um botão combinado. Critério de reprovação: O dispositivo não reage ao premir do botão conforme previsto. Relatório de ensaio de acordo com o ASTM-F1578-07, exceto no que se refere às alterações das características elétricas. O ensaio deve ser realizado com uma unidade, que pode ser a mesma para todos os botões, ou com uma unidade por botão. |
||||||||||||||||||||||
Resistência do ciclo de inserção/extração |
CEI, EIA |
EN ISO 62680-1-3 EIA-364-09D |
O ensaio deve ser efetuado a um ritmo de 500 ±50 ciclos por hora, não devendo ocorrer qualquer dano físico em qualquer parte da porta de carregamento; caso o dispositivo seja vendido com um cabo de carregamento, esse cabo tem de ser utilizado; caso o dispositivo seja vendido sem cabo de carregamento, o cabo deve ser especificado pelo fabricante, importador ou mandatário. O ensaio deve ser realizado com uma unidade. |
||||||||||||||||||||||
Rcyc |
|
EN 45555:2019 |
A calcular como uma taxa de reciclagem baseada na massa, com o seguinte cenário de referência em fim de vida:
|
||||||||||||||||||||||
Teor de matérias-primas essenciais |
|
EN 45558:2019 |
A aplicar ao ouro seguindo a mesma abordagem que para as matérias-primas essenciais |
||||||||||||||||||||||
Eliminação segura |
NIST |
Guidelines for Media Sanitization, NIST Special Publication 800-88 — Revision 1 |
|
ANEXO IV
Procedimento de verificação para efeitos de fiscalização do mercado
As tolerâncias de verificação definidas no presente anexo dizem respeito apenas à verificação, pelas autoridades dos Estados-Membros, dos valores declarados e não podem ser utilizadas pelos fabricantes, importadores ou mandatários como tolerâncias admitidas para o estabelecimento dos valores constantes da documentação técnica nem na interpretação desses valores a fim de obter conformidade ou de comunicar, por quaisquer meios, um melhor desempenho.
Se um modelo não estiver em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 6.o do presente regulamento, o modelo e todos os modelos equivalentes devem ser considerados não conformes.
No contexto da verificação da conformidade de um modelo de produto com o prescrito no presente regulamento, em aplicação do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/125/CE, as autoridades dos Estados-Membros devem, relativamente aos requisitos referidos no anexo II, proceder do seguinte modo:
1. |
As autoridades dos Estados-Membros devem verificar uma só unidade do modelo nos termos do ponto 2, alíneas a), b), c), e d), com exceção do requisito referido no anexo II, partes A e B, ponto 1.2.1 (resistência a quedas acidentais), em que o ensaio deve ser realizado com cinco unidades do modelo nos termos do ponto 2, alínea e), e com exceção do requisito mencionado no anexo II, partes A e B, ponto 1.2.4, e na parte D, ponto 1.2.3 (durabilidade da bateria em número de ciclos), em que o ensaio deve ser efetuado com cinco unidades do modelo nos termos do ponto 2, alínea f). |
2. |
Considera-se que o modelo cumpre os requisitos aplicáveis se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:
|
3. |
Se não se obtiverem os resultados referidos no ponto 2, alíneas a), b), c) ou f), deve considerar-se que o modelo em causa e todos os modelos equivalentes não estão conformes com o presente regulamento. |
4. |
Se não se obtiver o resultado referido no ponto 2, alínea d), as autoridades do Estado-Membro devem selecionar para ensaio três unidades adicionais do mesmo modelo. |
5. |
Se não se obtiver o resultado referido no ponto 2, alínea e), as autoridades do Estado-Membro devem selecionar para ensaio cinco unidades adicionais do mesmo modelo. Em alternativa, as unidades adicionais selecionadas podem ser de um ou mais modelos equivalentes. |
6. |
Deve considerar-se que o modelo satisfaz os requisitos aplicáveis se as médias aritméticas dos valores determinados para essas unidades se situarem dentro dos limites das respetivas tolerâncias de verificação constantes do quadro 4. |
7. |
Deve considerar-se que o modelo em causa satisfaz os requisitos aplicáveis se, para essas cinco unidades testadas nos termos do ponto 5, se aplicável, a classificação necessária para aprovação se situar dentro dos respetivos valores constantes do quadro 5. |
8. |
Se não se obtiverem os resultados referidos nos pontos 6 ou 7, deve considerar-se que o modelo em causa e todos os modelos equivalentes não estão conformes com o presente regulamento. |
9. |
Assim que seja tomada uma decisão de não conformidade do modelo de acordo com o disposto nos pontos 3 ou 8 ou no segundo parágrafo do presente anexo, as autoridades do Estado-Membro devem facultar, sem demora, todas as informações relevantes às autoridades dos outros Estados-Membros e à Comissão. |
As autoridades do Estado-Membro devem aplicar os métodos de medição e de cálculo estabelecidos no anexo III.
As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar apenas as tolerâncias de verificação que constam do quadro 4 e, relativamente aos requisitos referidos no presente anexo, aplicar apenas o procedimento descrito no terceiro parágrafo. Não podem aplicar-se outras tolerâncias aos parâmetros indicados no quadro 4, tais como as estabelecidas em normas harmonizadas ou em qualquer outro método de medição.
Quadro 4
Tolerâncias de verificação
Parâmetros |
Tolerâncias de verificação |
Consumo de energia em estado de vigília em rede [W] e consumo de energia em modo de vigília [W] |
O valor determinado (1) não pode ser mais de 0,10 W superior ao valor declarado. |
Durabilidade da bateria em número de ciclos — definições predefinidas [ciclos] |
O valor determinado (1) não pode ser mais de 20 ciclos inferior ao valor declarado. |
Capacidade nominal da bateria (Cnom [mAh]) |
O valor determinado (1) não pode ser mais de 10 % superior ao valor declarado. |
Capacidade remanescente da bateria (%) |
O valor determinado (1) não pode ser mais de dois pontos percentuais inferior ao valor declarado. |
Índice de proteção contra elementos exteriores (IPxx) |
A verificar de acordo com a norma referida no anexo III-A para este parâmetro. |
Proteção contra derrames acidentais |
A verificar de acordo com a norma referida no anexo III-A para este parâmetro. |
Quadro 5
Classificações necessárias para aprovação da resistência a quedas acidentais
Parâmetros |
Tolerâncias das classificações necessárias para aprovação |
Resistência a quedas acidentais |
O valor determinado correspondente ao valor declarado deve ser cumprido por, pelo menos, 80 % dos dispositivos testados. |
(1) Se forem ensaiadas três unidades adicionais em conformidade com o ponto 4, «valor determinado» significa a média aritmética dos valores determinados para essas três unidades.
ANEXO V
Parâmetros de referência
No momento da entrada em vigor do presente regulamento, a melhor tecnologia disponível no mercado foi identificada do seguinte modo:
Telemóveis:
(1) |
Resistência a quedas acidentais: >100 quedas; >>100 quedas para dispositivos robustecidos; |
(2) |
Resistência a riscos: 6; |
(3) |
Índice de proteção contra elementos exteriores: IP68 (em combinação com bateria substituível pelo utilizador); |
(4) |
Durabilidade da bateria em número de ciclos: 1 200 ciclos. |
Telefones sem fios:
(5) |
Telefones sem fios com consumo em vigília com estação de base: 0,4 W; |
(6) |
Telefones sem fios com consumo em vigília apenas com base de carregamento: <0,05 W; |
(7) |
Índice de proteção contra elementos exteriores: IP65; |
(8) |
Compatibilidade com baterias de tamanho normalizado: sim. |
Tábletes:
(9) |
Resistência a riscos: 6; |
(10) |
Índice de proteção contra elementos exteriores: IP68; |
(11) |
Durabilidade da bateria em número de ciclos: 1 000 ciclos. |
31.8.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 214/94 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1671 DA COMISSÃO
de 24 de agosto de 2023
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Ciliegia di Lari» (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Ciliegia di Lari», apresentado pela Itália. |
(2) |
Uma vez que a Comissão não recebeu qualquer declaração de oposição fundamentada a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Ciliegia di Lari» deve ser registada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É inscrita a denominação «Ciliegia di Lari» (IGP) no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas.
A denominação objeto do primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.6. «Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de agosto de 2023.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Janusz WOJCIECHOWSKI
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO C 158 de 4.5.2023, p. 11.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).
31.8.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 214/95 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1672 DA COMISSÃO
de 30 de agosto de 2023
que estabelece as informações técnicas para o cálculo das provisões técnicas e dos fundos próprios de base para efeitos de relato com uma data de referência compreendida entre 30 de junho de 2023 e 29 de setembro de 2023, em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (1), nomeadamente o artigo 77.o-E, n.o 2, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de garantir condições uniformes de cálculo das provisões técnicas e dos fundos próprios de base pelas empresas de seguros e de resseguros para efeitos da Diretiva 2009/138/CE, devem ser estabelecidas para cada data de referência informações técnicas sobre as estruturas pertinentes das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos e os spreads fundamentais para o cálculo do ajustamento compensatório e do ajustamento à volatilidade. |
(2) |
As empresas de seguros e de resseguros devem utilizar as informações técnicas, que se baseiam em dados de mercado relacionados com o final do último mês que precede a primeira data de referência à qual se aplica o presente regulamento. Em 6 de julho de 2023, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) forneceu à Comissão as informações técnicas relativas aos dados de mercado no final de junho de 2023. Essas informações foram publicadas em 6 de julho de 2023, em conformidade com o artigo 77.o-E, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE. |
(3) |
Dada a necessidade de disponibilidade imediata das informações técnicas, é importante que o presente regulamento entre em vigor com caráter de urgência. |
(4) |
Por razões prudenciais, é necessário que as empresas de seguros e de resseguros utilizem as mesmas informações técnicas para o cálculo das provisões técnicas e dos fundos próprios de base, independentemente da data em que efetuam o relato às autoridades competentes. O presente regulamento deve, portanto, produzir efeitos a partir da primeira data de referência à qual o presente regulamento é aplicável. |
(5) |
A fim de garantir segurança jurídica o mais rapidamente possível, é devidamente justificada por imperativos de urgência, relacionados com a disponibilidade das estruturas pertinentes das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos, a adoção das medidas previstas no presente regulamento em conformidade com o artigo 8.o, em conjugação com o artigo 4.o, do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. As empresas de seguros e de resseguros devem utilizar as informações técnicas a que se refere o n.o 2 aquando do cálculo das provisões técnicas e dos fundos próprios de base para efeitos do seu relato com uma data de referência compreendida entre 30 de junho de 2023 e 29 de setembro de 2023.
2. Para cada moeda em causa, as informações técnicas utilizadas para o cálculo da melhor estimativa nos termos do artigo 77.o da Diretiva 2009/138/CE, do ajustamento compensatório nos termos do artigo 77.o-C da referida diretiva e do ajustamento à volatilidade nos termos do seu artigo 77.o-D são as seguintes:
a) |
As estruturas pertinentes das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos apresentadas no anexo I; |
b) |
Os spreads fundamentais para o cálculo do ajustamento compensatório indicados no anexo II; |
c) |
Para cada mercado de seguros nacional pertinente, os ajustamentos à volatilidade indicados no anexo III. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 30 de junho de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de agosto de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
ANEXO I
Estruturas pertinentes das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos para o cálculo da melhor estimativa, sem qualquer ajustamento compensatório ou ajustamento à volatilidade
Prazo até ao vencimento (em anos) |
Euro (em %) |
Coroa checa (em %) |
Coroa dinamarquesa (em %) |
Forint (em %) |
Coroa sueca (em %) |
Lev (em %) |
1 |
3,983 |
6,675 |
3,973 |
10,109 |
4,127 |
3,933 |
2 |
3,772 |
5,586 |
3,762 |
9,347 |
3,935 |
3,722 |
3 |
3,501 |
4,936 |
3,491 |
8,668 |
3,656 |
3,451 |
4 |
3,282 |
4,551 |
3,272 |
8,087 |
3,426 |
3,232 |
5 |
3,132 |
4,309 |
3,122 |
7,626 |
3,255 |
3,083 |
6 |
3,037 |
4,162 |
3,027 |
7,273 |
3,131 |
2,987 |
7 |
2,970 |
4,072 |
2,960 |
7,009 |
3,043 |
2,920 |
8 |
2,926 |
4,018 |
2,916 |
6,821 |
2,983 |
2,877 |
9 |
2,897 |
3,988 |
2,887 |
6,696 |
2,947 |
2,847 |
10 |
2,879 |
3,972 |
2,870 |
6,612 |
2,933 |
2,830 |
11 |
2,869 |
3,968 |
2,860 |
6,564 |
2,939 |
2,820 |
12 |
2,859 |
3,970 |
2,849 |
6,538 |
2,957 |
2,809 |
13 |
2,851 |
3,975 |
2,841 |
6,531 |
2,979 |
2,801 |
14 |
2,839 |
3,979 |
2,829 |
6,539 |
3,003 |
2,790 |
15 |
2,819 |
3,982 |
2,809 |
6,553 |
3,026 |
2,770 |
16 |
2,788 |
3,981 |
2,778 |
6,555 |
3,049 |
2,739 |
17 |
2,752 |
3,979 |
2,742 |
6,545 |
3,070 |
2,702 |
18 |
2,716 |
3,974 |
2,706 |
6,526 |
3,090 |
2,666 |
19 |
2,684 |
3,968 |
2,674 |
6,499 |
3,108 |
2,635 |
20 |
2,660 |
3,960 |
2,650 |
6,467 |
3,124 |
2,611 |
21 |
2,644 |
3,952 |
2,635 |
6,431 |
3,139 |
2,596 |
22 |
2,636 |
3,944 |
2,627 |
6,393 |
3,153 |
2,589 |
23 |
2,634 |
3,935 |
2,625 |
6,353 |
3,166 |
2,588 |
24 |
2,636 |
3,926 |
2,627 |
6,312 |
3,177 |
2,591 |
25 |
2,642 |
3,916 |
2,633 |
6,270 |
3,188 |
2,597 |
26 |
2,650 |
3,907 |
2,641 |
6,228 |
3,198 |
2,606 |
27 |
2,660 |
3,898 |
2,651 |
6,186 |
3,208 |
2,618 |
28 |
2,671 |
3,888 |
2,663 |
6,145 |
3,216 |
2,630 |
29 |
2,684 |
3,879 |
2,676 |
6,105 |
3,224 |
2,644 |
30 |
2,697 |
3,870 |
2,689 |
6,066 |
3,232 |
2,658 |
31 |
2,710 |
3,861 |
2,703 |
6,027 |
3,239 |
2,673 |
32 |
2,724 |
3,852 |
2,717 |
5,990 |
3,245 |
2,688 |
33 |
2,738 |
3,844 |
2,731 |
5,954 |
3,252 |
2,703 |
34 |
2,753 |
3,835 |
2,746 |
5,919 |
3,257 |
2,718 |
35 |
2,767 |
3,827 |
2,760 |
5,885 |
3,263 |
2,733 |
36 |
2,781 |
3,819 |
2,774 |
5,852 |
3,268 |
2,747 |
37 |
2,794 |
3,811 |
2,788 |
5,820 |
3,273 |
2,762 |
38 |
2,808 |
3,804 |
2,801 |
5,789 |
3,278 |
2,776 |
39 |
2,821 |
3,797 |
2,815 |
5,760 |
3,282 |
2,790 |
40 |
2,834 |
3,790 |
2,828 |
5,731 |
3,286 |
2,804 |
41 |
2,846 |
3,783 |
2,840 |
5,704 |
3,290 |
2,817 |
42 |
2,859 |
3,776 |
2,853 |
5,678 |
3,294 |
2,830 |
43 |
2,870 |
3,770 |
2,865 |
5,652 |
3,298 |
2,842 |
44 |
2,882 |
3,763 |
2,876 |
5,628 |
3,301 |
2,854 |
45 |
2,893 |
3,757 |
2,888 |
5,604 |
3,304 |
2,866 |
46 |
2,904 |
3,752 |
2,899 |
5,581 |
3,308 |
2,878 |
47 |
2,915 |
3,746 |
2,909 |
5,559 |
3,311 |
2,889 |
48 |
2,925 |
3,740 |
2,920 |
5,538 |
3,314 |
2,899 |
49 |
2,935 |
3,735 |
2,930 |
5,518 |
3,316 |
2,910 |
50 |
2,944 |
3,730 |
2,939 |
5,498 |
3,319 |
2,920 |
51 |
2,953 |
3,725 |
2,949 |
5,479 |
3,322 |
2,930 |
52 |
2,962 |
3,720 |
2,958 |
5,461 |
3,324 |
2,939 |
53 |
2,971 |
3,715 |
2,967 |
5,443 |
3,326 |
2,948 |
54 |
2,980 |
3,711 |
2,975 |
5,426 |
3,329 |
2,957 |
55 |
2,988 |
3,706 |
2,983 |
5,409 |
3,331 |
2,966 |
56 |
2,996 |
3,702 |
2,991 |
5,393 |
3,333 |
2,974 |
57 |
3,003 |
3,698 |
2,999 |
5,378 |
3,335 |
2,982 |
58 |
3,011 |
3,694 |
3,007 |
5,363 |
3,337 |
2,990 |
59 |
3,018 |
3,690 |
3,014 |
5,349 |
3,339 |
2,997 |
60 |
3,025 |
3,686 |
3,021 |
5,335 |
3,341 |
3,005 |
61 |
3,032 |
3,682 |
3,028 |
5,321 |
3,343 |
3,012 |
62 |
3,038 |
3,679 |
3,035 |
5,308 |
3,344 |
3,019 |
63 |
3,045 |
3,675 |
3,041 |
5,295 |
3,346 |
3,026 |
64 |
3,051 |
3,672 |
3,047 |
5,283 |
3,348 |
3,032 |
65 |
3,057 |
3,668 |
3,053 |
5,271 |
3,349 |
3,038 |
66 |
3,063 |
3,665 |
3,059 |
5,259 |
3,351 |
3,045 |
67 |
3,069 |
3,662 |
3,065 |
5,248 |
3,352 |
3,050 |
68 |
3,074 |
3,659 |
3,071 |
5,237 |
3,354 |
3,056 |
69 |
3,080 |
3,656 |
3,076 |
5,226 |
3,355 |
3,062 |
70 |
3,085 |
3,653 |
3,081 |
5,216 |
3,356 |
3,067 |
71 |
3,090 |
3,650 |
3,086 |
5,206 |
3,358 |
3,073 |
72 |
3,095 |
3,648 |
3,091 |
5,196 |
3,359 |
3,078 |
73 |
3,100 |
3,645 |
3,096 |
5,186 |
3,360 |
3,083 |
74 |
3,104 |
3,642 |
3,101 |
5,177 |
3,361 |
3,088 |
75 |
3,109 |
3,640 |
3,106 |
5,168 |
3,363 |
3,093 |
76 |
3,113 |
3,637 |
3,110 |
5,159 |
3,364 |
3,097 |
77 |
3,118 |
3,635 |
3,115 |
5,151 |
3,365 |
3,102 |
78 |
3,122 |
3,633 |
3,119 |
5,142 |
3,366 |
3,106 |
79 |
3,126 |
3,630 |
3,123 |
5,134 |
3,367 |
3,111 |
80 |
3,130 |
3,628 |
3,127 |
5,126 |
3,368 |
3,115 |
81 |
3,134 |
3,626 |
3,131 |
5,119 |
3,369 |
3,119 |
82 |
3,138 |
3,624 |
3,135 |
5,111 |
3,370 |
3,123 |
83 |
3,142 |
3,622 |
3,139 |
5,104 |
3,371 |
3,127 |
84 |
3,145 |
3,620 |
3,142 |
5,096 |
3,372 |
3,131 |
85 |
3,149 |
3,618 |
3,146 |
5,089 |
3,373 |
3,135 |
86 |
3,152 |
3,616 |
3,150 |
5,083 |
3,374 |
3,138 |
87 |
3,156 |
3,614 |
3,153 |
5,076 |
3,375 |
3,142 |
88 |
3,159 |
3,612 |
3,156 |
5,069 |
3,376 |
3,145 |
89 |
3,162 |
3,610 |
3,160 |
5,063 |
3,376 |
3,149 |
90 |
3,166 |
3,608 |
3,163 |
5,057 |
3,377 |
3,152 |
91 |
3,169 |
3,607 |
3,166 |
5,050 |
3,378 |
3,155 |
92 |
3,172 |
3,605 |
3,169 |
5,044 |
3,379 |
3,158 |
93 |
3,175 |
3,603 |
3,172 |
5,039 |
3,380 |
3,162 |
94 |
3,178 |
3,602 |
3,175 |
5,033 |
3,380 |
3,165 |
95 |
3,181 |
3,600 |
3,178 |
5,027 |
3,381 |
3,168 |
96 |
3,183 |
3,599 |
3,181 |
5,022 |
3,382 |
3,171 |
97 |
3,186 |
3,597 |
3,184 |
5,016 |
3,382 |
3,173 |
98 |
3,189 |
3,596 |
3,186 |
5,011 |
3,383 |
3,176 |
99 |
3,191 |
3,594 |
3,189 |
5,006 |
3,384 |
3,179 |
100 |
3,194 |
3,593 |
3,192 |
5,001 |
3,384 |
3,182 |
101 |
3,196 |
3,591 |
3,194 |
4,996 |
3,385 |
3,184 |
102 |
3,199 |
3,590 |
3,197 |
4,991 |
3,386 |
3,187 |
103 |
3,201 |
3,588 |
3,199 |
4,986 |
3,386 |
3,190 |
104 |
3,204 |
3,587 |
3,201 |
4,981 |
3,387 |
3,192 |
105 |
3,206 |
3,586 |
3,204 |
4,977 |
3,388 |
3,195 |
106 |
3,208 |
3,585 |
3,206 |
4,972 |
3,388 |
3,197 |
107 |
3,211 |
3,583 |
3,208 |
4,968 |
3,389 |
3,199 |
108 |
3,213 |
3,582 |
3,211 |
4,964 |
3,389 |
3,202 |
109 |
3,215 |
3,581 |
3,213 |
4,959 |
3,390 |
3,204 |
110 |
3,217 |
3,580 |
3,215 |
4,955 |
3,390 |
3,206 |
111 |
3,219 |
3,578 |
3,217 |
4,951 |
3,391 |
3,208 |
112 |
3,221 |
3,577 |
3,219 |
4,947 |
3,391 |
3,210 |
113 |
3,223 |
3,576 |
3,221 |
4,943 |
3,392 |
3,213 |
114 |
3,225 |
3,575 |
3,223 |
4,939 |
3,393 |
3,215 |
115 |
3,227 |
3,574 |
3,225 |
4,935 |
3,393 |
3,217 |
116 |
3,229 |
3,573 |
3,227 |
4,932 |
3,393 |
3,219 |
117 |
3,231 |
3,572 |
3,229 |
4,928 |
3,394 |
3,221 |
118 |
3,233 |
3,571 |
3,231 |
4,924 |
3,394 |
3,223 |
119 |
3,235 |
3,570 |
3,233 |
4,921 |
3,395 |
3,225 |
120 |
3,237 |
3,569 |
3,235 |
4,917 |
3,395 |
3,226 |
121 |
3,238 |
3,568 |
3,236 |
4,914 |
3,396 |
3,228 |
122 |
3,240 |
3,567 |
3,238 |
4,910 |
3,396 |
3,230 |
123 |
3,242 |
3,566 |
3,240 |
4,907 |
3,397 |
3,232 |
124 |
3,243 |
3,565 |
3,241 |
4,904 |
3,397 |
3,234 |
125 |
3,245 |
3,564 |
3,243 |
4,900 |
3,398 |
3,235 |
126 |
3,247 |
3,563 |
3,245 |
4,897 |
3,398 |
3,237 |
127 |
3,248 |
3,562 |
3,246 |
4,894 |
3,398 |
3,239 |
128 |
3,250 |
3,561 |
3,248 |
4,891 |
3,399 |
3,240 |
129 |
3,251 |
3,561 |
3,250 |
4,888 |
3,399 |
3,242 |
130 |
3,253 |
3,560 |
3,251 |
4,885 |
3,400 |
3,244 |
131 |
3,254 |
3,559 |
3,253 |
4,882 |
3,400 |
3,245 |
132 |
3,256 |
3,558 |
3,254 |
4,879 |
3,400 |
3,247 |
133 |
3,257 |
3,557 |
3,256 |
4,876 |
3,401 |
3,248 |
134 |
3,259 |
3,556 |
3,257 |
4,874 |
3,401 |
3,250 |
135 |
3,260 |
3,556 |
3,258 |
4,871 |
3,401 |
3,251 |
136 |
3,262 |
3,555 |
3,260 |
4,868 |
3,402 |
3,253 |
137 |
3,263 |
3,554 |
3,261 |
4,865 |
3,402 |
3,254 |
138 |
3,264 |
3,553 |
3,263 |
4,863 |
3,403 |
3,256 |
139 |
3,266 |
3,553 |
3,264 |
4,860 |
3,403 |
3,257 |
140 |
3,267 |
3,552 |
3,265 |
4,857 |
3,403 |
3,258 |
141 |
3,268 |
3,551 |
3,267 |
4,855 |
3,404 |
3,260 |
142 |
3,270 |
3,550 |
3,268 |
4,852 |
3,404 |
3,261 |
143 |
3,271 |
3,550 |
3,269 |
4,850 |
3,404 |
3,262 |
144 |
3,272 |
3,549 |
3,270 |
4,848 |
3,404 |
3,264 |
145 |
3,273 |
3,548 |
3,272 |
4,845 |
3,405 |
3,265 |
146 |
3,275 |
3,548 |
3,273 |
4,843 |
3,405 |
3,266 |
147 |
3,276 |
3,547 |
3,274 |
4,840 |
3,405 |
3,267 |
148 |
3,277 |
3,546 |
3,275 |
4,838 |
3,406 |
3,269 |
149 |
3,278 |
3,546 |
3,276 |
4,836 |
3,406 |
3,270 |
150 |
3,279 |
3,545 |
3,278 |
4,834 |
3,406 |
3,271 |
Prazo até ao vencimento (em anos) |
Libra esterlina (em %) |
Leu romeno (em %) |
Zlóti (em %) |
Coroa islandesa (em %) |
Coroa norueguesa (em %) |
Franco suíço (em %) |
1 |
6,062 |
6,161 |
5,941 |
8,902 |
4,873 |
1,991 |
2 |
5,960 |
6,280 |
5,698 |
8,245 |
4,722 |
1,955 |
3 |
5,630 |
6,408 |
5,594 |
7,724 |
4,492 |
1,901 |
4 |
5,309 |
6,500 |
5,529 |
7,283 |
4,273 |
1,852 |
5 |
5,028 |
6,573 |
5,498 |
6,919 |
4,099 |
1,814 |
6 |
4,795 |
6,632 |
5,498 |
6,611 |
3,975 |
1,789 |
7 |
4,601 |
6,673 |
5,516 |
6,347 |
3,884 |
1,774 |
8 |
4,454 |
6,700 |
5,544 |
6,120 |
3,816 |
1,766 |
9 |
4,340 |
6,720 |
5,577 |
5,926 |
3,762 |
1,764 |
10 |
4,250 |
6,729 |
5,606 |
5,762 |
3,720 |
1,767 |
11 |
4,185 |
6,714 |
5,614 |
5,623 |
3,685 |
1,774 |
12 |
4,137 |
6,679 |
5,605 |
5,501 |
3,657 |
1,784 |
13 |
4,096 |
6,629 |
5,582 |
5,394 |
3,634 |
1,796 |
14 |
4,061 |
6,568 |
5,551 |
5,298 |
3,614 |
1,809 |
15 |
4,027 |
6,501 |
5,513 |
5,212 |
3,597 |
1,824 |
16 |
3,996 |
6,429 |
5,471 |
5,134 |
3,583 |
1,838 |
17 |
3,965 |
6,355 |
5,425 |
5,062 |
3,570 |
1,853 |
18 |
3,936 |
6,279 |
5,379 |
4,997 |
3,559 |
1,867 |
19 |
3,909 |
6,202 |
5,331 |
4,936 |
3,550 |
1,882 |
20 |
3,884 |
6,127 |
5,283 |
4,880 |
3,541 |
1,896 |
21 |
3,861 |
6,052 |
5,235 |
4,828 |
3,534 |
1,910 |
22 |
3,838 |
5,978 |
5,187 |
4,779 |
3,527 |
1,924 |
23 |
3,816 |
5,907 |
5,141 |
4,733 |
3,521 |
1,937 |
24 |
3,794 |
5,837 |
5,095 |
4,691 |
3,516 |
1,950 |
25 |
3,772 |
5,769 |
5,051 |
4,650 |
3,511 |
1,963 |
26 |
3,749 |
5,704 |
5,008 |
4,612 |
3,507 |
1,975 |
27 |
3,724 |
5,641 |
4,966 |
4,577 |
3,503 |
1,987 |
28 |
3,699 |
5,580 |
4,926 |
4,543 |
3,499 |
1,998 |
29 |
3,671 |
5,522 |
4,887 |
4,511 |
3,496 |
2,009 |
30 |
3,642 |
5,466 |
4,849 |
4,481 |
3,493 |
2,020 |
31 |
3,611 |
5,412 |
4,813 |
4,452 |
3,491 |
2,030 |
32 |
3,579 |
5,360 |
4,778 |
4,424 |
3,488 |
2,040 |
33 |
3,547 |
5,310 |
4,744 |
4,398 |
3,486 |
2,049 |
34 |
3,514 |
5,262 |
4,712 |
4,374 |
3,484 |
2,058 |
35 |
3,483 |
5,217 |
4,681 |
4,350 |
3,482 |
2,067 |
36 |
3,452 |
5,173 |
4,651 |
4,327 |
3,480 |
2,076 |
37 |
3,422 |
5,130 |
4,623 |
4,306 |
3,479 |
2,084 |
38 |
3,394 |
5,090 |
4,595 |
4,285 |
3,477 |
2,092 |
39 |
3,367 |
5,051 |
4,569 |
4,266 |
3,476 |
2,100 |
40 |
3,342 |
5,014 |
4,543 |
4,247 |
3,475 |
2,107 |
41 |
3,319 |
4,978 |
4,519 |
4,229 |
3,473 |
2,114 |
42 |
3,297 |
4,944 |
4,495 |
4,211 |
3,472 |
2,121 |
43 |
3,278 |
4,911 |
4,472 |
4,195 |
3,471 |
2,128 |
44 |
3,259 |
4,879 |
4,450 |
4,179 |
3,470 |
2,134 |
45 |
3,243 |
4,849 |
4,429 |
4,163 |
3,469 |
2,140 |
46 |
3,228 |
4,819 |
4,409 |
4,149 |
3,469 |
2,146 |
47 |
3,215 |
4,791 |
4,390 |
4,135 |
3,468 |
2,152 |
48 |
3,204 |
4,764 |
4,371 |
4,121 |
3,467 |
2,158 |
49 |
3,194 |
4,738 |
4,353 |
4,108 |
3,466 |
2,163 |
50 |
3,186 |
4,713 |
4,335 |
4,095 |
3,466 |
2,168 |
51 |
3,180 |
4,689 |
4,319 |
4,083 |
3,465 |
2,173 |
52 |
3,175 |
4,665 |
4,302 |
4,071 |
3,465 |
2,178 |
53 |
3,171 |
4,643 |
4,287 |
4,060 |
3,464 |
2,183 |
54 |
3,168 |
4,621 |
4,271 |
4,049 |
3,464 |
2,188 |
55 |
3,166 |
4,600 |
4,257 |
4,038 |
3,463 |
2,192 |
56 |
3,165 |
4,579 |
4,243 |
4,028 |
3,463 |
2,197 |
57 |
3,165 |
4,560 |
4,229 |
4,018 |
3,462 |
2,201 |
58 |
3,165 |
4,541 |
4,216 |
4,008 |
3,462 |
2,205 |
59 |
3,165 |
4,522 |
4,203 |
3,999 |
3,462 |
2,209 |
60 |
3,166 |
4,505 |
4,190 |
3,990 |
3,461 |
2,213 |
61 |
3,167 |
4,487 |
4,178 |
3,981 |
3,461 |
2,216 |
62 |
3,169 |
4,471 |
4,167 |
3,973 |
3,461 |
2,220 |
63 |
3,171 |
4,455 |
4,156 |
3,965 |
3,460 |
2,223 |
64 |
3,173 |
4,439 |
4,145 |
3,957 |
3,460 |
2,227 |
65 |
3,175 |
4,424 |
4,134 |
3,949 |
3,460 |
2,230 |
66 |
3,177 |
4,409 |
4,124 |
3,942 |
3,459 |
2,233 |
67 |
3,179 |
4,395 |
4,114 |
3,934 |
3,459 |
2,237 |
68 |
3,182 |
4,381 |
4,104 |
3,927 |
3,459 |
2,240 |
69 |
3,184 |
4,367 |
4,094 |
3,920 |
3,459 |
2,243 |
70 |
3,187 |
4,354 |
4,085 |
3,914 |
3,459 |
2,246 |
71 |
3,190 |
4,341 |
4,076 |
3,907 |
3,458 |
2,248 |
72 |
3,192 |
4,329 |
4,068 |
3,901 |
3,458 |
2,251 |
73 |
3,195 |
4,317 |
4,059 |
3,895 |
3,458 |
2,254 |
74 |
3,198 |
4,305 |
4,051 |
3,889 |
3,458 |
2,256 |
75 |
3,200 |
4,294 |
4,043 |
3,883 |
3,458 |
2,259 |
76 |
3,203 |
4,283 |
4,035 |
3,877 |
3,458 |
2,261 |
77 |
3,206 |
4,272 |
4,028 |
3,872 |
3,457 |
2,264 |
78 |
3,209 |
4,261 |
4,020 |
3,866 |
3,457 |
2,266 |
79 |
3,211 |
4,251 |
4,013 |
3,861 |
3,457 |
2,268 |
80 |
3,214 |
4,241 |
4,006 |
3,856 |
3,457 |
2,271 |
81 |
3,216 |
4,231 |
3,999 |
3,851 |
3,457 |
2,273 |
82 |
3,219 |
4,222 |
3,992 |
3,846 |
3,457 |
2,275 |
83 |
3,221 |
4,212 |
3,986 |
3,841 |
3,457 |
2,277 |
84 |
3,224 |
4,203 |
3,979 |
3,837 |
3,457 |
2,279 |
85 |
3,226 |
4,194 |
3,973 |
3,832 |
3,456 |
2,281 |
86 |
3,229 |
4,186 |
3,967 |
3,828 |
3,456 |
2,283 |
87 |
3,231 |
4,177 |
3,961 |
3,823 |
3,456 |
2,285 |
88 |
3,233 |
4,169 |
3,955 |
3,819 |
3,456 |
2,287 |
89 |
3,236 |
4,161 |
3,950 |
3,815 |
3,456 |
2,289 |
90 |
3,238 |
4,153 |
3,944 |
3,811 |
3,456 |
2,290 |
91 |
3,240 |
4,145 |
3,939 |
3,807 |
3,456 |
2,292 |
92 |
3,242 |
4,138 |
3,933 |
3,803 |
3,456 |
2,294 |
93 |
3,245 |
4,130 |
3,928 |
3,799 |
3,456 |
2,296 |
94 |
3,247 |
4,123 |
3,923 |
3,796 |
3,456 |
2,297 |
95 |
3,249 |
4,116 |
3,918 |
3,792 |
3,456 |
2,299 |
96 |
3,251 |
4,109 |
3,913 |
3,788 |
3,455 |
2,300 |
97 |
3,253 |
4,102 |
3,908 |
3,785 |
3,455 |
2,302 |
98 |
3,255 |
4,095 |
3,904 |
3,781 |
3,455 |
2,303 |
99 |
3,257 |
4,089 |
3,899 |
3,778 |
3,455 |
2,305 |
100 |
3,259 |
4,082 |
3,895 |
3,775 |
3,455 |
2,306 |
101 |
3,260 |
4,076 |
3,890 |
3,772 |
3,455 |
2,308 |
102 |
3,262 |
4,070 |
3,886 |
3,768 |
3,455 |
2,309 |
103 |
3,264 |
4,064 |
3,882 |
3,765 |
3,455 |
2,310 |
104 |
3,266 |
4,058 |
3,877 |
3,762 |
3,455 |
2,312 |
105 |
3,267 |
4,052 |
3,873 |
3,759 |
3,455 |
2,313 |
106 |
3,269 |
4,046 |
3,869 |
3,756 |
3,455 |
2,314 |
107 |
3,271 |
4,041 |
3,865 |
3,754 |
3,455 |
2,316 |
108 |
3,273 |
4,035 |
3,862 |
3,751 |
3,455 |
2,317 |
109 |
3,274 |
4,030 |
3,858 |
3,748 |
3,455 |
2,318 |
110 |
3,276 |
4,025 |
3,854 |
3,745 |
3,455 |
2,319 |
111 |
3,277 |
4,020 |
3,850 |
3,743 |
3,455 |
2,321 |
112 |
3,279 |
4,014 |
3,847 |
3,740 |
3,455 |
2,322 |
113 |
3,280 |
4,009 |
3,843 |
3,737 |
3,454 |
2,323 |
114 |
3,282 |
4,005 |
3,840 |
3,735 |
3,454 |
2,324 |
115 |
3,283 |
4,000 |
3,836 |
3,732 |
3,454 |
2,325 |
116 |
3,285 |
3,995 |
3,833 |
3,730 |
3,454 |
2,326 |
117 |
3,286 |
3,990 |
3,830 |
3,728 |
3,454 |
2,327 |
118 |
3,287 |
3,986 |
3,827 |
3,725 |
3,454 |
2,328 |
119 |
3,289 |
3,981 |
3,823 |
3,723 |
3,454 |
2,329 |
120 |
3,290 |
3,977 |
3,820 |
3,721 |
3,454 |
2,330 |
121 |
3,291 |
3,972 |
3,817 |
3,718 |
3,454 |
2,331 |
122 |
3,293 |
3,968 |
3,814 |
3,716 |
3,454 |
2,332 |
123 |
3,294 |
3,964 |
3,811 |
3,714 |
3,454 |
2,333 |
124 |
3,295 |
3,960 |
3,808 |
3,712 |
3,454 |
2,334 |
125 |
3,297 |
3,956 |
3,806 |
3,710 |
3,454 |
2,335 |
126 |
3,298 |
3,952 |
3,803 |
3,708 |
3,454 |
2,336 |
127 |
3,299 |
3,948 |
3,800 |
3,706 |
3,454 |
2,337 |
128 |
3,300 |
3,944 |
3,797 |
3,704 |
3,454 |
2,338 |
129 |
3,301 |
3,940 |
3,794 |
3,702 |
3,454 |
2,339 |
130 |
3,302 |
3,936 |
3,792 |
3,700 |
3,454 |
2,339 |
131 |
3,304 |
3,932 |
3,789 |
3,698 |
3,454 |
2,340 |
132 |
3,305 |
3,929 |
3,787 |
3,696 |
3,454 |
2,341 |
133 |
3,306 |
3,925 |
3,784 |
3,694 |
3,454 |
2,342 |
134 |
3,307 |
3,922 |
3,782 |
3,692 |
3,454 |
2,343 |
135 |
3,308 |
3,918 |
3,779 |
3,691 |
3,454 |
2,344 |
136 |
3,309 |
3,915 |
3,777 |
3,689 |
3,454 |
2,344 |
137 |
3,310 |
3,911 |
3,774 |
3,687 |
3,454 |
2,345 |
138 |
3,311 |
3,908 |
3,772 |
3,685 |
3,454 |
2,346 |
139 |
3,312 |
3,905 |
3,770 |
3,684 |
3,454 |
2,347 |
140 |
3,313 |
3,901 |
3,767 |
3,682 |
3,454 |
2,347 |
141 |
3,314 |
3,898 |
3,765 |
3,680 |
3,454 |
2,348 |
142 |
3,315 |
3,895 |
3,763 |
3,679 |
3,453 |
2,349 |
143 |
3,316 |
3,892 |
3,761 |
3,677 |
3,453 |
2,349 |
144 |
3,317 |
3,889 |
3,759 |
3,675 |
3,453 |
2,350 |
145 |
3,318 |
3,886 |
3,756 |
3,674 |
3,453 |
2,351 |
146 |
3,319 |
3,883 |
3,754 |
3,672 |
3,453 |
2,352 |
147 |
3,319 |
3,880 |
3,752 |
3,671 |
3,453 |
2,352 |
148 |
3,320 |
3,877 |
3,750 |
3,669 |
3,453 |
2,353 |
149 |
3,321 |
3,874 |
3,748 |
3,668 |
3,453 |
2,354 |
150 |
3,322 |
3,871 |
3,746 |
3,666 |
3,453 |
2,354 |
Prazo até ao vencimento (em anos) |
Dólar australiano (em %) |
Baht (em %) |
Dólar canadiano (em %) |
Peso chileno (em %) |
Peso colombiano (em %) |
Dólar de Hong Kong (em %) |
1 |
4,726 |
1,957 |
5,218 |
7,432 |
9,838 |
4,813 |
2 |
4,609 |
2,085 |
4,917 |
6,130 |
9,793 |
4,522 |
3 |
4,418 |
2,150 |
4,475 |
5,600 |
9,755 |
4,282 |
4 |
4,300 |
2,193 |
4,090 |
5,397 |
9,764 |
4,127 |
5 |
4,259 |
2,232 |
3,830 |
5,299 |
9,805 |
4,009 |
6 |
4,265 |
2,273 |
3,690 |
5,248 |
9,858 |
3,944 |
7 |
4,284 |
2,322 |
3,614 |
5,220 |
9,926 |
3,898 |
8 |
4,312 |
2,383 |
3,568 |
5,203 |
9,998 |
3,849 |
9 |
4,338 |
2,450 |
3,535 |
5,191 |
10,067 |
3,806 |
10 |
4,358 |
2,523 |
3,507 |
5,180 |
10,135 |
3,778 |
11 |
4,385 |
2,602 |
3,482 |
5,167 |
10,158 |
3,767 |
12 |
4,412 |
2,682 |
3,457 |
5,154 |
10,136 |
3,768 |
13 |
4,431 |
2,759 |
3,434 |
5,139 |
10,081 |
3,775 |
14 |
4,442 |
2,830 |
3,412 |
5,124 |
10,001 |
3,783 |
15 |
4,446 |
2,894 |
3,391 |
5,109 |
9,904 |
3,791 |
16 |
4,444 |
2,948 |
3,372 |
5,094 |
9,794 |
3,796 |
17 |
4,435 |
2,995 |
3,355 |
5,079 |
9,674 |
3,798 |
18 |
4,419 |
3,035 |
3,338 |
5,064 |
9,549 |
3,799 |
19 |
4,394 |
3,070 |
3,324 |
5,050 |
9,420 |
3,798 |
20 |
4,361 |
3,101 |
3,310 |
5,036 |
9,290 |
3,796 |
21 |
4,318 |
3,128 |
3,298 |
5,022 |
9,159 |
3,793 |
22 |
4,270 |
3,152 |
3,287 |
5,009 |
9,029 |
3,789 |
23 |
4,219 |
3,173 |
3,278 |
4,996 |
8,902 |
3,784 |
24 |
4,167 |
3,191 |
3,269 |
4,983 |
8,777 |
3,780 |
25 |
4,116 |
3,208 |
3,262 |
4,971 |
8,655 |
3,775 |
26 |
4,066 |
3,223 |
3,256 |
4,960 |
8,537 |
3,769 |
27 |
4,020 |
3,237 |
3,250 |
4,948 |
8,422 |
3,764 |
28 |
3,977 |
3,249 |
3,246 |
4,937 |
8,311 |
3,758 |
29 |
3,937 |
3,260 |
3,243 |
4,927 |
8,205 |
3,752 |
30 |
3,902 |
3,270 |
3,240 |
4,917 |
8,102 |
3,747 |
31 |
3,871 |
3,279 |
3,239 |
4,907 |
8,003 |
3,741 |
32 |
3,843 |
3,287 |
3,238 |
4,897 |
7,909 |
3,736 |
33 |
3,818 |
3,295 |
3,238 |
4,888 |
7,818 |
3,730 |
34 |
3,796 |
3,302 |
3,238 |
4,879 |
7,730 |
3,725 |
35 |
3,776 |
3,308 |
3,239 |
4,871 |
7,647 |
3,719 |
36 |
3,758 |
3,314 |
3,240 |
4,863 |
7,567 |
3,714 |
37 |
3,742 |
3,319 |
3,241 |
4,855 |
7,490 |
3,709 |
38 |
3,728 |
3,324 |
3,243 |
4,847 |
7,416 |
3,704 |
39 |
3,715 |
3,329 |
3,245 |
4,840 |
7,346 |
3,699 |
40 |
3,703 |
3,333 |
3,247 |
4,833 |
7,278 |
3,694 |
41 |
3,692 |
3,337 |
3,249 |
4,826 |
7,213 |
3,690 |
42 |
3,682 |
3,341 |
3,251 |
4,819 |
7,151 |
3,685 |
43 |
3,673 |
3,344 |
3,254 |
4,813 |
7,091 |
3,681 |
44 |
3,665 |
3,348 |
3,256 |
4,806 |
7,034 |
3,676 |
45 |
3,657 |
3,351 |
3,259 |
4,800 |
6,979 |
3,672 |
46 |
3,650 |
3,354 |
3,261 |
4,795 |
6,926 |
3,668 |
47 |
3,644 |
3,356 |
3,264 |
4,789 |
6,876 |
3,664 |
48 |
3,638 |
3,359 |
3,266 |
4,784 |
6,827 |
3,660 |
49 |
3,632 |
3,361 |
3,269 |
4,778 |
6,780 |
3,657 |
50 |
3,627 |
3,363 |
3,271 |
4,773 |
6,735 |
3,653 |
51 |
3,622 |
3,366 |
3,274 |
4,768 |
6,691 |
3,649 |
52 |
3,617 |
3,368 |
3,276 |
4,764 |
6,649 |
3,646 |
53 |
3,613 |
3,369 |
3,279 |
4,759 |
6,609 |
3,643 |
54 |
3,609 |
3,371 |
3,281 |
4,754 |
6,570 |
3,639 |
55 |
3,605 |
3,373 |
3,284 |
4,750 |
6,532 |
3,636 |
56 |
3,602 |
3,375 |
3,286 |
4,746 |
6,496 |
3,633 |
57 |
3,599 |
3,376 |
3,288 |
4,742 |
6,461 |
3,630 |
58 |
3,595 |
3,378 |
3,291 |
4,738 |
6,427 |
3,627 |
59 |
3,592 |
3,379 |
3,293 |
4,734 |
6,394 |
3,625 |
60 |
3,589 |
3,380 |
3,295 |
4,730 |
6,363 |
3,622 |
61 |
3,587 |
3,382 |
3,297 |
4,727 |
6,332 |
3,619 |
62 |
3,584 |
3,383 |
3,299 |
4,723 |
6,302 |
3,617 |
63 |
3,582 |
3,384 |
3,302 |
4,720 |
6,274 |
3,614 |
64 |
3,579 |
3,385 |
3,304 |
4,716 |
6,246 |
3,612 |
65 |
3,577 |
3,386 |
3,306 |
4,713 |
6,219 |
3,609 |
66 |
3,575 |
3,388 |
3,308 |
4,710 |
6,193 |
3,607 |
67 |
3,573 |
3,389 |
3,309 |
4,707 |
6,167 |
3,605 |
68 |
3,571 |
3,390 |
3,311 |
4,704 |
6,143 |
3,602 |
69 |
3,569 |
3,390 |
3,313 |
4,701 |
6,119 |
3,600 |
70 |
3,567 |
3,391 |
3,315 |
4,698 |
6,095 |
3,598 |
71 |
3,565 |
3,392 |
3,317 |
4,696 |
6,073 |
3,596 |
72 |
3,564 |
3,393 |
3,318 |
4,693 |
6,051 |
3,594 |
73 |
3,562 |
3,394 |
3,320 |
4,690 |
6,030 |
3,592 |
74 |
3,560 |
3,395 |
3,322 |
4,688 |
6,009 |
3,590 |
75 |
3,559 |
3,396 |
3,323 |
4,685 |
5,989 |
3,589 |
76 |
3,557 |
3,396 |
3,325 |
4,683 |
5,969 |
3,587 |
77 |
3,556 |
3,397 |
3,327 |
4,681 |
5,950 |
3,585 |
78 |
3,554 |
3,398 |
3,328 |
4,678 |
5,931 |
3,583 |
79 |
3,553 |
3,398 |
3,330 |
4,676 |
5,913 |
3,582 |
80 |
3,552 |
3,399 |
3,331 |
4,674 |
5,895 |
3,580 |
81 |
3,550 |
3,400 |
3,332 |
4,672 |
5,878 |
3,578 |
82 |
3,549 |
3,400 |
3,334 |
4,670 |
5,861 |
3,577 |
83 |
3,548 |
3,401 |
3,335 |
4,668 |
5,844 |
3,575 |
84 |
3,547 |
3,402 |
3,336 |
4,666 |
5,828 |
3,574 |
85 |
3,545 |
3,402 |
3,338 |
4,664 |
5,812 |
3,572 |
86 |
3,544 |
3,403 |
3,339 |
4,662 |
5,797 |
3,571 |
87 |
3,543 |
3,403 |
3,340 |
4,660 |
5,782 |
3,570 |
88 |
3,542 |
3,404 |
3,341 |
4,658 |
5,767 |
3,568 |
89 |
3,541 |
3,404 |
3,343 |
4,657 |
5,753 |
3,567 |
90 |
3,540 |
3,405 |
3,344 |
4,655 |
5,739 |
3,566 |
91 |
3,539 |
3,405 |
3,345 |
4,653 |
5,725 |
3,564 |
92 |
3,538 |
3,406 |
3,346 |
4,651 |
5,712 |
3,563 |
93 |
3,537 |
3,406 |
3,347 |
4,650 |
5,699 |
3,562 |
94 |
3,536 |
3,407 |
3,348 |
4,648 |
5,686 |
3,561 |
95 |
3,535 |
3,407 |
3,349 |
4,647 |
5,673 |
3,560 |
96 |
3,534 |
3,408 |
3,350 |
4,645 |
5,661 |
3,559 |
97 |
3,533 |
3,408 |
3,351 |
4,644 |
5,649 |
3,557 |
98 |
3,533 |
3,409 |
3,352 |
4,642 |
5,637 |
3,556 |
99 |
3,532 |
3,409 |
3,353 |
4,641 |
5,626 |
3,555 |
100 |
3,531 |
3,410 |
3,354 |
4,639 |
5,614 |
3,554 |
101 |
3,530 |
3,410 |
3,355 |
4,638 |
5,603 |
3,553 |
102 |
3,529 |
3,410 |
3,356 |
4,637 |
5,593 |
3,552 |
103 |
3,529 |
3,411 |
3,357 |
4,635 |
5,582 |
3,551 |
104 |
3,528 |
3,411 |
3,358 |
4,634 |
5,571 |
3,550 |
105 |
3,527 |
3,411 |
3,359 |
4,633 |
5,561 |
3,549 |
106 |
3,526 |
3,412 |
3,360 |
4,631 |
5,551 |
3,548 |
107 |
3,526 |
3,412 |
3,361 |
4,630 |
5,541 |
3,547 |
108 |
3,525 |
3,413 |
3,361 |
4,629 |
5,532 |
3,547 |
109 |
3,524 |
3,413 |
3,362 |
4,628 |
5,522 |
3,546 |
110 |
3,524 |
3,413 |
3,363 |
4,627 |
5,513 |
3,545 |
111 |
3,523 |
3,414 |
3,364 |
4,626 |
5,504 |
3,544 |
112 |
3,522 |
3,414 |
3,364 |
4,624 |
5,495 |
3,543 |
113 |
3,522 |
3,414 |
3,365 |
4,623 |
5,486 |
3,542 |
114 |
3,521 |
3,415 |
3,366 |
4,622 |
5,477 |
3,541 |
115 |
3,520 |
3,415 |
3,367 |
4,621 |
5,468 |
3,541 |
116 |
3,520 |
3,415 |
3,367 |
4,620 |
5,460 |
3,540 |
117 |
3,519 |
3,415 |
3,368 |
4,619 |
5,452 |
3,539 |
118 |
3,519 |
3,416 |
3,369 |
4,618 |
5,444 |
3,538 |
119 |
3,518 |
3,416 |
3,370 |
4,617 |
5,436 |
3,538 |
120 |
3,517 |
3,416 |
3,370 |
4,616 |
5,428 |
3,537 |
121 |
3,517 |
3,417 |
3,371 |
4,615 |
5,420 |
3,536 |
122 |
3,516 |
3,417 |
3,371 |
4,614 |
5,413 |
3,535 |
123 |
3,516 |
3,417 |
3,372 |
4,613 |
5,405 |
3,535 |
124 |
3,515 |
3,417 |
3,373 |
4,612 |
5,398 |
3,534 |
125 |
3,515 |
3,418 |
3,373 |
4,612 |
5,391 |
3,533 |
126 |
3,514 |
3,418 |
3,374 |
4,611 |
5,384 |
3,533 |
127 |
3,514 |
3,418 |
3,375 |
4,610 |
5,377 |
3,532 |
128 |
3,513 |
3,418 |
3,375 |
4,609 |
5,370 |
3,531 |
129 |
3,513 |
3,419 |
3,376 |
4,608 |
5,363 |
3,531 |
130 |
3,512 |
3,419 |
3,376 |
4,607 |
5,356 |
3,530 |
131 |
3,512 |
3,419 |
3,377 |
4,606 |
5,350 |
3,530 |
132 |
3,511 |
3,419 |
3,377 |
4,606 |
5,343 |
3,529 |
133 |
3,511 |
3,420 |
3,378 |
4,605 |
5,337 |
3,528 |
134 |
3,510 |
3,420 |
3,379 |
4,604 |
5,331 |
3,528 |
135 |
3,510 |
3,420 |
3,379 |
4,603 |
5,324 |
3,527 |
136 |
3,509 |
3,420 |
3,380 |
4,602 |
5,318 |
3,527 |
137 |
3,509 |
3,421 |
3,380 |
4,602 |
5,312 |
3,526 |
138 |
3,509 |
3,421 |
3,381 |
4,601 |
5,306 |
3,526 |
139 |
3,508 |
3,421 |
3,381 |
4,600 |
5,301 |
3,525 |
140 |
3,508 |
3,421 |
3,382 |
4,600 |
5,295 |
3,524 |
141 |
3,507 |
3,421 |
3,382 |
4,599 |
5,289 |
3,524 |
142 |
3,507 |
3,422 |
3,383 |
4,598 |
5,284 |
3,523 |
143 |
3,507 |
3,422 |
3,383 |
4,597 |
5,278 |
3,523 |
144 |
3,506 |
3,422 |
3,383 |
4,597 |
5,273 |
3,522 |
145 |
3,506 |
3,422 |
3,384 |
4,596 |
5,267 |
3,522 |
146 |
3,505 |
3,422 |
3,384 |
4,595 |
5,262 |
3,521 |
147 |
3,505 |
3,423 |
3,385 |
4,595 |
5,257 |
3,521 |
148 |
3,505 |
3,423 |
3,385 |
4,594 |
5,252 |
3,520 |
149 |
3,504 |
3,423 |
3,386 |
4,594 |
5,247 |
3,520 |
150 |
3,504 |
3,423 |
3,386 |
4,593 |
5,242 |
3,519 |
Prazo até ao vencimento (em anos) |
Rupia indiana (em %) |
Peso mexicano (em %) |
Novo dólar taiwanês (em %) |
Dólar neozelandês (em %) |
Rand (em %) |
Real (em %) |
1 |
6,884 |
11,422 |
0,896 |
5,794 |
8,805 |
11,351 |
2 |
7,001 |
9,985 |
0,930 |
5,430 |
8,628 |
10,235 |
3 |
7,072 |
9,101 |
0,961 |
5,025 |
8,608 |
10,046 |
4 |
7,120 |
8,635 |
0,985 |
4,758 |
8,720 |
10,102 |
5 |
7,130 |
8,401 |
1,005 |
4,595 |
8,923 |
10,229 |
6 |
7,146 |
8,295 |
1,023 |
4,512 |
9,207 |
10,362 |
7 |
7,160 |
8,248 |
1,039 |
4,461 |
9,490 |
10,482 |
8 |
7,176 |
8,224 |
1,054 |
4,426 |
9,752 |
10,593 |
9 |
7,197 |
8,201 |
1,067 |
4,406 |
9,990 |
10,674 |
10 |
7,212 |
8,166 |
1,080 |
4,404 |
10,204 |
10,740 |
11 |
7,211 |
8,113 |
1,109 |
4,419 |
10,391 |
10,759 |
12 |
7,198 |
8,045 |
1,153 |
4,444 |
10,551 |
10,735 |
13 |
7,177 |
7,967 |
1,206 |
4,474 |
10,678 |
10,679 |
14 |
7,149 |
7,883 |
1,264 |
4,505 |
10,772 |
10,599 |
15 |
7,118 |
7,795 |
1,324 |
4,536 |
10,827 |
10,502 |
16 |
7,083 |
7,705 |
1,386 |
4,565 |
10,841 |
10,393 |
17 |
7,047 |
7,615 |
1,447 |
4,589 |
10,822 |
10,275 |
18 |
7,010 |
7,524 |
1,508 |
4,608 |
10,776 |
10,151 |
19 |
6,972 |
7,435 |
1,567 |
4,622 |
10,710 |
10,024 |
20 |
6,934 |
7,348 |
1,624 |
4,629 |
10,628 |
9,896 |
21 |
6,897 |
7,263 |
1,680 |
4,629 |
10,534 |
9,767 |
22 |
6,860 |
7,180 |
1,733 |
4,623 |
10,432 |
9,640 |
23 |
6,824 |
7,099 |
1,785 |
4,613 |
10,324 |
9,515 |
24 |
6,789 |
7,022 |
1,835 |
4,599 |
10,212 |
9,392 |
25 |
6,755 |
6,947 |
1,882 |
4,583 |
10,099 |
9,273 |
26 |
6,722 |
6,875 |
1,927 |
4,565 |
9,984 |
9,157 |
27 |
6,689 |
6,805 |
1,971 |
4,546 |
9,871 |
9,045 |
28 |
6,658 |
6,739 |
2,013 |
4,526 |
9,758 |
8,936 |
29 |
6,628 |
6,675 |
2,052 |
4,505 |
9,648 |
8,832 |
30 |
6,599 |
6,614 |
2,091 |
4,483 |
9,540 |
8,731 |
31 |
6,571 |
6,555 |
2,127 |
4,462 |
9,435 |
8,634 |
32 |
6,544 |
6,498 |
2,162 |
4,441 |
9,333 |
8,541 |
33 |
6,518 |
6,445 |
2,195 |
4,419 |
9,235 |
8,452 |
34 |
6,493 |
6,393 |
2,227 |
4,398 |
9,139 |
8,367 |
35 |
6,469 |
6,343 |
2,258 |
4,378 |
9,047 |
8,285 |
36 |
6,446 |
6,296 |
2,287 |
4,358 |
8,959 |
8,207 |
37 |
6,424 |
6,250 |
2,315 |
4,338 |
8,873 |
8,131 |
38 |
6,402 |
6,207 |
2,342 |
4,319 |
8,792 |
8,059 |
39 |
6,382 |
6,165 |
2,368 |
4,300 |
8,713 |
7,990 |
40 |
6,362 |
6,125 |
2,393 |
4,282 |
8,637 |
7,924 |
41 |
6,343 |
6,086 |
2,416 |
4,264 |
8,564 |
7,860 |
42 |
6,325 |
6,049 |
2,439 |
4,247 |
8,494 |
7,799 |
43 |
6,307 |
6,014 |
2,461 |
4,230 |
8,427 |
7,741 |
44 |
6,290 |
5,980 |
2,482 |
4,214 |
8,363 |
7,685 |
45 |
6,273 |
5,947 |
2,503 |
4,199 |
8,301 |
7,631 |
46 |
6,258 |
5,916 |
2,522 |
4,184 |
8,241 |
7,579 |
47 |
6,242 |
5,885 |
2,541 |
4,169 |
8,184 |
7,530 |
48 |
6,228 |
5,856 |
2,559 |
4,155 |
8,129 |
7,482 |
49 |
6,214 |
5,828 |
2,576 |
4,142 |
8,075 |
7,436 |
50 |
6,200 |
5,801 |
2,593 |
4,129 |
8,024 |
7,391 |
51 |
6,187 |
5,775 |
2,609 |
4,116 |
7,975 |
7,349 |
52 |
6,174 |
5,750 |
2,625 |
4,104 |
7,928 |
7,308 |
53 |
6,162 |
5,726 |
2,640 |
4,092 |
7,882 |
7,268 |
54 |
6,150 |
5,703 |
2,655 |
4,080 |
7,838 |
7,230 |
55 |
6,138 |
5,680 |
2,669 |
4,069 |
7,796 |
7,193 |
56 |
6,127 |
5,658 |
2,682 |
4,058 |
7,754 |
7,158 |
57 |
6,116 |
5,637 |
2,695 |
4,048 |
7,715 |
7,123 |
58 |
6,106 |
5,617 |
2,708 |
4,038 |
7,677 |
7,090 |
59 |
6,096 |
5,597 |
2,721 |
4,028 |
7,639 |
7,058 |
60 |
6,086 |
5,578 |
2,732 |
4,019 |
7,604 |
7,027 |
61 |
6,077 |
5,560 |
2,744 |
4,009 |
7,569 |
6,997 |
62 |
6,067 |
5,542 |
2,755 |
4,001 |
7,535 |
6,968 |
63 |
6,059 |
5,525 |
2,766 |
3,992 |
7,503 |
6,940 |
64 |
6,050 |
5,508 |
2,777 |
3,983 |
7,471 |
6,912 |
65 |
6,042 |
5,492 |
2,787 |
3,975 |
7,441 |
6,886 |
66 |
6,033 |
5,476 |
2,797 |
3,967 |
7,411 |
6,860 |
67 |
6,025 |
5,461 |
2,806 |
3,960 |
7,383 |
6,835 |
68 |
6,018 |
5,446 |
2,816 |
3,952 |
7,355 |
6,811 |
69 |
6,010 |
5,431 |
2,825 |
3,945 |
7,328 |
6,788 |
70 |
6,003 |
5,417 |
2,834 |
3,938 |
7,301 |
6,765 |
71 |
5,996 |
5,404 |
2,842 |
3,931 |
7,276 |
6,743 |
72 |
5,989 |
5,390 |
2,851 |
3,925 |
7,251 |
6,721 |
73 |
5,982 |
5,377 |
2,859 |
3,918 |
7,227 |
6,700 |
74 |
5,976 |
5,365 |
2,867 |
3,912 |
7,203 |
6,680 |
75 |
5,970 |
5,353 |
2,875 |
3,906 |
7,180 |
6,660 |
76 |
5,963 |
5,341 |
2,882 |
3,900 |
7,158 |
6,641 |
77 |
5,957 |
5,329 |
2,889 |
3,894 |
7,136 |
6,622 |
78 |
5,952 |
5,318 |
2,897 |
3,888 |
7,115 |
6,603 |
79 |
5,946 |
5,307 |
2,903 |
3,883 |
7,095 |
6,586 |
80 |
5,940 |
5,296 |
2,910 |
3,877 |
7,075 |
6,568 |
81 |
5,935 |
5,286 |
2,917 |
3,872 |
7,055 |
6,551 |
82 |
5,930 |
5,275 |
2,923 |
3,867 |
7,036 |
6,535 |
83 |
5,924 |
5,265 |
2,930 |
3,862 |
7,017 |
6,518 |
84 |
5,919 |
5,256 |
2,936 |
3,857 |
6,999 |
6,503 |
85 |
5,914 |
5,246 |
2,942 |
3,852 |
6,981 |
6,487 |
86 |
5,910 |
5,237 |
2,948 |
3,847 |
6,964 |
6,472 |
87 |
5,905 |
5,228 |
2,954 |
3,843 |
6,947 |
6,457 |
88 |
5,900 |
5,219 |
2,959 |
3,838 |
6,931 |
6,443 |
89 |
5,896 |
5,210 |
2,965 |
3,834 |
6,914 |
6,429 |
90 |
5,891 |
5,202 |
2,970 |
3,830 |
6,899 |
6,415 |
91 |
5,887 |
5,194 |
2,975 |
3,825 |
6,883 |
6,402 |
92 |
5,883 |
5,185 |
2,980 |
3,821 |
6,868 |
6,389 |
93 |
5,879 |
5,177 |
2,985 |
3,817 |
6,853 |
6,376 |
94 |
5,875 |
5,170 |
2,990 |
3,813 |
6,839 |
6,363 |
95 |
5,871 |
5,162 |
2,995 |
3,810 |
6,825 |
6,351 |
96 |
5,867 |
5,155 |
3,000 |
3,806 |
6,811 |
6,339 |
97 |
5,863 |
5,147 |
3,005 |
3,802 |
6,797 |
6,327 |
98 |
5,859 |
5,140 |
3,009 |
3,799 |
6,784 |
6,316 |
99 |
5,856 |
5,133 |
3,014 |
3,795 |
6,771 |
6,304 |
100 |
5,852 |
5,126 |
3,018 |
3,792 |
6,758 |
6,293 |
101 |
5,849 |
5,120 |
3,022 |
3,788 |
6,745 |
6,282 |
102 |
5,845 |
5,113 |
3,026 |
3,785 |
6,733 |
6,272 |
103 |
5,842 |
5,107 |
3,030 |
3,782 |
6,721 |
6,261 |
104 |
5,839 |
5,100 |
3,034 |
3,778 |
6,709 |
6,251 |
105 |
5,835 |
5,094 |
3,038 |
3,775 |
6,698 |
6,241 |
106 |
5,832 |
5,088 |
3,042 |
3,772 |
6,686 |
6,231 |
107 |
5,829 |
5,082 |
3,046 |
3,769 |
6,675 |
6,221 |
108 |
5,826 |
5,076 |
3,050 |
3,766 |
6,664 |
6,212 |
109 |
5,823 |
5,070 |
3,053 |
3,763 |
6,653 |
6,202 |
110 |
5,820 |
5,065 |
3,057 |
3,761 |
6,643 |
6,193 |
111 |
5,817 |
5,059 |
3,061 |
3,758 |
6,633 |
6,184 |
112 |
5,814 |
5,054 |
3,064 |
3,755 |
6,622 |
6,175 |
113 |
5,812 |
5,048 |
3,068 |
3,752 |
6,612 |
6,167 |
114 |
5,809 |
5,043 |
3,071 |
3,750 |
6,603 |
6,158 |
115 |
5,806 |
5,038 |
3,074 |
3,747 |
6,593 |
6,150 |
116 |
5,804 |
5,033 |
3,077 |
3,744 |
6,584 |
6,142 |
117 |
5,801 |
5,028 |
3,081 |
3,742 |
6,574 |
6,134 |
118 |
5,798 |
5,023 |
3,084 |
3,739 |
6,565 |
6,126 |
119 |
5,796 |
5,018 |
3,087 |
3,737 |
6,556 |
6,118 |
120 |
5,793 |
5,013 |
3,090 |
3,735 |
6,547 |
6,110 |
121 |
5,791 |
5,009 |
3,093 |
3,732 |
6,539 |
6,103 |
122 |
5,789 |
5,004 |
3,096 |
3,730 |
6,530 |
6,095 |
123 |
5,786 |
5,000 |
3,099 |
3,728 |
6,522 |
6,088 |
124 |
5,784 |
4,995 |
3,101 |
3,725 |
6,513 |
6,081 |
125 |
5,782 |
4,991 |
3,104 |
3,723 |
6,505 |
6,074 |
126 |
5,779 |
4,986 |
3,107 |
3,721 |
6,497 |
6,067 |
127 |
5,777 |
4,982 |
3,110 |
3,719 |
6,489 |
6,060 |
128 |
5,775 |
4,978 |
3,112 |
3,717 |
6,481 |
6,053 |
129 |
5,773 |
4,974 |
3,115 |
3,715 |
6,474 |
6,046 |
130 |
5,771 |
4,970 |
3,117 |
3,713 |
6,466 |
6,040 |
131 |
5,769 |
4,966 |
3,120 |
3,711 |
6,459 |
6,033 |
132 |
5,767 |
4,962 |
3,122 |
3,709 |
6,452 |
6,027 |
133 |
5,765 |
4,958 |
3,125 |
3,707 |
6,444 |
6,021 |
134 |
5,763 |
4,954 |
3,127 |
3,705 |
6,437 |
6,015 |
135 |
5,761 |
4,951 |
3,130 |
3,703 |
6,430 |
6,009 |
136 |
5,759 |
4,947 |
3,132 |
3,701 |
6,423 |
6,003 |
137 |
5,757 |
4,943 |
3,134 |
3,699 |
6,417 |
5,997 |
138 |
5,755 |
4,940 |
3,137 |
3,697 |
6,410 |
5,991 |
139 |
5,753 |
4,936 |
3,139 |
3,696 |
6,403 |
5,985 |
140 |
5,751 |
4,933 |
3,141 |
3,694 |
6,397 |
5,980 |
141 |
5,750 |
4,929 |
3,143 |
3,692 |
6,391 |
5,974 |
142 |
5,748 |
4,926 |
3,145 |
3,690 |
6,384 |
5,969 |
143 |
5,746 |
4,923 |
3,148 |
3,689 |
6,378 |
5,963 |
144 |
5,744 |
4,919 |
3,150 |
3,687 |
6,372 |
5,958 |
145 |
5,743 |
4,916 |
3,152 |
3,685 |
6,366 |
5,953 |
146 |
5,741 |
4,913 |
3,154 |
3,684 |
6,360 |
5,948 |
147 |
5,739 |
4,910 |
3,156 |
3,682 |
6,354 |
5,942 |
148 |
5,738 |
4,907 |
3,158 |
3,681 |
6,348 |
5,937 |
149 |
5,736 |
4,903 |
3,160 |
3,679 |
6,343 |
5,932 |
150 |
5,735 |
4,900 |
3,162 |
3,678 |
6,337 |
5,927 |
Prazo até ao vencimento (em anos) |
Iuane (em %) |
Ringgit (em %) |
Rublo russo (em %) |
Dólar singapurense (em %) |
Won sul-coreano (em %) |
Lira turca (em %) |
1 |
1,924 |
3,235 |
9,415 |
3,861 |
3,787 |
12,896 |
2 |
2,027 |
3,342 |
9,679 |
3,690 |
3,669 |
13,780 |
3 |
2,161 |
3,440 |
9,921 |
3,564 |
3,561 |
14,803 |
4 |
2,276 |
3,518 |
10,175 |
3,454 |
3,495 |
15,728 |
5 |
2,371 |
3,591 |
10,424 |
3,364 |
3,439 |
16,477 |
6 |
2,448 |
3,661 |
10,654 |
3,298 |
3,402 |
17,036 |
7 |
2,515 |
3,726 |
10,866 |
3,249 |
3,380 |
17,446 |
8 |
2,577 |
3,786 |
11,069 |
3,213 |
3,369 |
17,737 |
9 |
2,637 |
3,842 |
11,234 |
3,186 |
3,362 |
17,922 |
10 |
2,697 |
3,892 |
11,365 |
3,168 |
3,355 |
18,011 |
11 |
2,756 |
3,938 |
11,465 |
3,155 |
3,348 |
18,022 |
12 |
2,815 |
3,981 |
11,533 |
3,147 |
3,340 |
17,971 |
13 |
2,873 |
4,019 |
11,568 |
3,143 |
3,332 |
17,871 |
14 |
2,928 |
4,055 |
11,566 |
3,141 |
3,324 |
17,729 |
15 |
2,982 |
4,089 |
11,528 |
3,141 |
3,317 |
17,554 |
16 |
3,034 |
4,124 |
11,460 |
3,143 |
3,311 |
17,350 |
17 |
3,083 |
4,156 |
11,369 |
3,145 |
3,305 |
17,124 |
18 |
3,130 |
4,185 |
11,260 |
3,149 |
3,300 |
16,880 |
19 |
3,175 |
4,209 |
11,138 |
3,152 |
3,296 |
16,623 |
20 |
3,217 |
4,227 |
11,006 |
3,157 |
3,293 |
16,355 |
21 |
3,258 |
4,238 |
10,868 |
3,161 |
3,292 |
16,082 |
22 |
3,297 |
4,244 |
10,727 |
3,166 |
3,290 |
15,805 |
23 |
3,334 |
4,245 |
10,583 |
3,171 |
3,290 |
15,527 |
24 |
3,369 |
4,242 |
10,440 |
3,176 |
3,290 |
15,251 |
25 |
3,402 |
4,236 |
10,297 |
3,182 |
3,291 |
14,978 |
26 |
3,434 |
4,228 |
10,157 |
3,187 |
3,292 |
14,710 |
27 |
3,465 |
4,219 |
10,019 |
3,192 |
3,293 |
14,449 |
28 |
3,494 |
4,208 |
9,885 |
3,197 |
3,294 |
14,194 |
29 |
3,522 |
4,196 |
9,754 |
3,202 |
3,296 |
13,948 |
30 |
3,548 |
4,184 |
9,628 |
3,207 |
3,298 |
13,709 |
31 |
3,574 |
4,170 |
9,506 |
3,212 |
3,300 |
13,479 |
32 |
3,598 |
4,157 |
9,388 |
3,217 |
3,302 |
13,258 |
33 |
3,621 |
4,144 |
9,274 |
3,221 |
3,304 |
13,045 |
34 |
3,643 |
4,130 |
9,165 |
3,226 |
3,306 |
12,841 |
35 |
3,664 |
4,116 |
9,060 |
3,230 |
3,308 |
12,645 |
36 |
3,685 |
4,103 |
8,960 |
3,235 |
3,310 |
12,458 |
37 |
3,704 |
4,090 |
8,863 |
3,239 |
3,313 |
12,278 |
38 |
3,723 |
4,077 |
8,770 |
3,243 |
3,315 |
12,106 |
39 |
3,741 |
4,064 |
8,681 |
3,247 |
3,317 |
11,942 |
40 |
3,758 |
4,051 |
8,596 |
3,251 |
3,319 |
11,784 |
41 |
3,774 |
4,039 |
8,514 |
3,255 |
3,321 |
11,633 |
42 |
3,790 |
4,027 |
8,435 |
3,258 |
3,323 |
11,489 |
43 |
3,805 |
4,016 |
8,360 |
3,262 |
3,325 |
11,350 |
44 |
3,820 |
4,005 |
8,288 |
3,265 |
3,327 |
11,218 |
45 |
3,834 |
3,994 |
8,218 |
3,269 |
3,329 |
11,090 |
46 |
3,848 |
3,983 |
8,151 |
3,272 |
3,331 |
10,968 |
47 |
3,861 |
3,973 |
8,087 |
3,275 |
3,333 |
10,851 |
48 |
3,873 |
3,963 |
8,026 |
3,278 |
3,335 |
10,739 |
49 |
3,885 |
3,953 |
7,966 |
3,281 |
3,337 |
10,631 |
50 |
3,897 |
3,944 |
7,909 |
3,284 |
3,339 |
10,527 |
51 |
3,908 |
3,935 |
7,854 |
3,287 |
3,341 |
10,427 |
52 |
3,919 |
3,926 |
7,801 |
3,290 |
3,342 |
10,331 |
53 |
3,930 |
3,917 |
7,750 |
3,293 |
3,344 |
10,239 |
54 |
3,940 |
3,909 |
7,701 |
3,295 |
3,346 |
10,150 |
55 |
3,950 |
3,901 |
7,654 |
3,298 |
3,347 |
10,064 |
56 |
3,959 |
3,893 |
7,608 |
3,300 |
3,349 |
9,981 |
57 |
3,969 |
3,886 |
7,564 |
3,303 |
3,350 |
9,901 |
58 |
3,978 |
3,879 |
7,521 |
3,305 |
3,352 |
9,824 |
59 |
3,986 |
3,871 |
7,480 |
3,307 |
3,353 |
9,750 |
60 |
3,994 |
3,865 |
7,440 |
3,309 |
3,355 |
9,678 |
61 |
4,003 |
3,858 |
7,401 |
3,311 |
3,356 |
9,608 |
62 |
4,010 |
3,852 |
7,364 |
3,314 |
3,358 |
9,541 |
63 |
4,018 |
3,845 |
7,328 |
3,316 |
3,359 |
9,475 |
64 |
4,025 |
3,839 |
7,293 |
3,318 |
3,360 |
9,412 |
65 |
4,033 |
3,833 |
7,259 |
3,319 |
3,361 |
9,351 |
66 |
4,040 |
3,828 |
7,226 |
3,321 |
3,363 |
9,292 |
67 |
4,046 |
3,822 |
7,194 |
3,323 |
3,364 |
9,234 |
68 |
4,053 |
3,817 |
7,163 |
3,325 |
3,365 |
9,178 |
69 |
4,059 |
3,811 |
7,133 |
3,327 |
3,366 |
9,124 |
70 |
4,066 |
3,806 |
7,103 |
3,328 |
3,367 |
9,072 |
71 |
4,072 |
3,801 |
7,075 |
3,330 |
3,368 |
9,021 |
72 |
4,078 |
3,796 |
7,047 |
3,332 |
3,369 |
8,971 |
73 |
4,083 |
3,792 |
7,020 |
3,333 |
3,371 |
8,923 |
74 |
4,089 |
3,787 |
6,994 |
3,335 |
3,372 |
8,876 |
75 |
4,094 |
3,783 |
6,969 |
3,336 |
3,373 |
8,830 |
76 |
4,100 |
3,778 |
6,944 |
3,338 |
3,374 |
8,785 |
77 |
4,105 |
3,774 |
6,920 |
3,339 |
3,374 |
8,742 |
78 |
4,110 |
3,770 |
6,896 |
3,340 |
3,375 |
8,700 |
79 |
4,115 |
3,766 |
6,873 |
3,342 |
3,376 |
8,659 |
80 |
4,119 |
3,762 |
6,851 |
3,343 |
3,377 |
8,619 |
81 |
4,124 |
3,758 |
6,829 |
3,344 |
3,378 |
8,580 |
82 |
4,129 |
3,754 |
6,808 |
3,346 |
3,379 |
8,542 |
83 |
4,133 |
3,751 |
6,787 |
3,347 |
3,380 |
8,505 |
84 |
4,137 |
3,747 |
6,767 |
3,348 |
3,381 |
8,468 |
85 |
4,142 |
3,743 |
6,747 |
3,349 |
3,381 |
8,433 |
86 |
4,146 |
3,740 |
6,728 |
3,350 |
3,382 |
8,398 |
87 |
4,150 |
3,737 |
6,709 |
3,352 |
3,383 |
8,365 |
88 |
4,154 |
3,733 |
6,691 |
3,353 |
3,384 |
8,332 |
89 |
4,158 |
3,730 |
6,673 |
3,354 |
3,384 |
8,299 |
90 |
4,162 |
3,727 |
6,655 |
3,355 |
3,385 |
8,268 |
91 |
4,165 |
3,724 |
6,638 |
3,356 |
3,386 |
8,237 |
92 |
4,169 |
3,721 |
6,621 |
3,357 |
3,387 |
8,207 |
93 |
4,172 |
3,718 |
6,605 |
3,358 |
3,387 |
8,177 |
94 |
4,176 |
3,715 |
6,588 |
3,359 |
3,388 |
8,149 |
95 |
4,179 |
3,713 |
6,573 |
3,360 |
3,388 |
8,120 |
96 |
4,183 |
3,710 |
6,557 |
3,361 |
3,389 |
8,093 |
97 |
4,186 |
3,707 |
6,542 |
3,362 |
3,390 |
8,066 |
98 |
4,189 |
3,705 |
6,527 |
3,363 |
3,390 |
8,039 |
99 |
4,192 |
3,702 |
6,513 |
3,363 |
3,391 |
8,013 |
100 |
4,195 |
3,699 |
6,499 |
3,364 |
3,392 |
7,988 |
101 |
4,198 |
3,697 |
6,485 |
3,365 |
3,392 |
7,963 |
102 |
4,201 |
3,695 |
6,471 |
3,366 |
3,393 |
7,938 |
103 |
4,204 |
3,692 |
6,458 |
3,367 |
3,393 |
7,915 |
104 |
4,207 |
3,690 |
6,444 |
3,368 |
3,394 |
7,891 |
105 |
4,210 |
3,688 |
6,431 |
3,368 |
3,394 |
7,868 |
106 |
4,213 |
3,685 |
6,419 |
3,369 |
3,395 |
7,845 |
107 |
4,215 |
3,683 |
6,406 |
3,370 |
3,395 |
7,823 |
108 |
4,218 |
3,681 |
6,394 |
3,371 |
3,396 |
7,802 |
109 |
4,220 |
3,679 |
6,382 |
3,371 |
3,396 |
7,780 |
110 |
4,223 |
3,677 |
6,371 |
3,372 |
3,397 |
7,759 |
111 |
4,225 |
3,675 |
6,359 |
3,373 |
3,397 |
7,739 |
112 |
4,228 |
3,673 |
6,348 |
3,373 |
3,398 |
7,718 |
113 |
4,230 |
3,671 |
6,337 |
3,374 |
3,398 |
7,699 |
114 |
4,233 |
3,669 |
6,326 |
3,375 |
3,399 |
7,679 |
115 |
4,235 |
3,667 |
6,315 |
3,375 |
3,399 |
7,660 |
116 |
4,237 |
3,665 |
6,305 |
3,376 |
3,400 |
7,641 |
117 |
4,240 |
3,663 |
6,294 |
3,377 |
3,400 |
7,623 |
118 |
4,242 |
3,661 |
6,284 |
3,377 |
3,400 |
7,605 |
119 |
4,244 |
3,660 |
6,274 |
3,378 |
3,401 |
7,587 |
120 |
4,246 |
3,658 |
6,264 |
3,378 |
3,401 |
7,569 |
121 |
4,248 |
3,656 |
6,254 |
3,379 |
3,402 |
7,552 |
122 |
4,250 |
3,654 |
6,245 |
3,380 |
3,402 |
7,535 |
123 |
4,252 |
3,653 |
6,236 |
3,380 |
3,402 |
7,518 |
124 |
4,254 |
3,651 |
6,226 |
3,381 |
3,403 |
7,502 |
125 |
4,256 |
3,650 |
6,217 |
3,381 |
3,403 |
7,486 |
126 |
4,258 |
3,648 |
6,208 |
3,382 |
3,404 |
7,470 |
127 |
4,260 |
3,646 |
6,200 |
3,382 |
3,404 |
7,454 |
128 |
4,262 |
3,645 |
6,191 |
3,383 |
3,404 |
7,439 |
129 |
4,264 |
3,643 |
6,183 |
3,383 |
3,405 |
7,423 |
130 |
4,266 |
3,642 |
6,174 |
3,384 |
3,405 |
7,409 |
131 |
4,267 |
3,640 |
6,166 |
3,384 |
3,405 |
7,394 |
132 |
4,269 |
3,639 |
6,158 |
3,385 |
3,406 |
7,379 |
133 |
4,271 |
3,637 |
6,150 |
3,385 |
3,406 |
7,365 |
134 |
4,273 |
3,636 |
6,142 |
3,386 |
3,406 |
7,351 |
135 |
4,274 |
3,635 |
6,134 |
3,386 |
3,407 |
7,337 |
136 |
4,276 |
3,633 |
6,127 |
3,387 |
3,407 |
7,324 |
137 |
4,277 |
3,632 |
6,119 |
3,387 |
3,407 |
7,310 |
138 |
4,279 |
3,631 |
6,112 |
3,388 |
3,408 |
7,297 |
139 |
4,281 |
3,629 |
6,104 |
3,388 |
3,408 |
7,284 |
140 |
4,282 |
3,628 |
6,097 |
3,389 |
3,408 |
7,271 |
141 |
4,284 |
3,627 |
6,090 |
3,389 |
3,408 |
7,258 |
142 |
4,285 |
3,626 |
6,083 |
3,390 |
3,409 |
7,246 |
143 |
4,287 |
3,624 |
6,076 |
3,390 |
3,409 |
7,234 |
144 |
4,288 |
3,623 |
6,069 |
3,390 |
3,409 |
7,221 |
145 |
4,290 |
3,622 |
6,063 |
3,391 |
3,410 |
7,210 |
146 |
4,291 |
3,621 |
6,056 |
3,391 |
3,410 |
7,198 |
147 |
4,293 |
3,620 |
6,049 |
3,392 |
3,410 |
7,186 |
148 |
4,294 |
3,618 |
6,043 |
3,392 |
3,410 |
7,175 |
149 |
4,295 |
3,617 |
6,037 |
3,392 |
3,411 |
7,163 |
150 |
4,297 |
3,616 |
6,030 |
3,393 |
3,411 |
7,152 |
Prazo até ao vencimento (em anos) |
Dólar dos Estados Unidos (em %) |
Iene (em %) |
1 |
5,379 |
–0,007 |
2 |
4,788 |
0,063 |
3 |
4,357 |
0,118 |
4 |
4,069 |
0,165 |
5 |
3,882 |
0,223 |
6 |
3,756 |
0,294 |
7 |
3,667 |
0,369 |
8 |
3,602 |
0,442 |
9 |
3,555 |
0,508 |
10 |
3,521 |
0,568 |
11 |
3,498 |
0,623 |
12 |
3,484 |
0,673 |
13 |
3,475 |
0,721 |
14 |
3,467 |
0,766 |
15 |
3,460 |
0,810 |
16 |
3,452 |
0,851 |
17 |
3,441 |
0,890 |
18 |
3,426 |
0,925 |
19 |
3,406 |
0,957 |
20 |
3,379 |
0,984 |
21 |
3,347 |
1,006 |
22 |
3,310 |
1,023 |
23 |
3,272 |
1,036 |
24 |
3,235 |
1,044 |
25 |
3,198 |
1,047 |
26 |
3,164 |
1,047 |
27 |
3,133 |
1,045 |
28 |
3,106 |
1,046 |
29 |
3,083 |
1,052 |
30 |
3,064 |
1,065 |
31 |
3,049 |
1,085 |
32 |
3,039 |
1,112 |
33 |
3,031 |
1,143 |
34 |
3,026 |
1,177 |
35 |
3,023 |
1,214 |
36 |
3,022 |
1,252 |
37 |
3,022 |
1,291 |
38 |
3,024 |
1,331 |
39 |
3,026 |
1,371 |
40 |
3,029 |
1,410 |
41 |
3,033 |
1,450 |
42 |
3,037 |
1,489 |
43 |
3,042 |
1,527 |
44 |
3,047 |
1,564 |
45 |
3,052 |
1,601 |
46 |
3,057 |
1,637 |
47 |
3,063 |
1,672 |
48 |
3,068 |
1,706 |
49 |
3,074 |
1,739 |
50 |
3,079 |
1,771 |
51 |
3,085 |
1,802 |
52 |
3,090 |
1,832 |
53 |
3,096 |
1,862 |
54 |
3,101 |
1,890 |
55 |
3,107 |
1,918 |
56 |
3,112 |
1,945 |
57 |
3,117 |
1,971 |
58 |
3,122 |
1,996 |
59 |
3,127 |
2,021 |
60 |
3,132 |
2,045 |
61 |
3,136 |
2,068 |
62 |
3,141 |
2,090 |
63 |
3,146 |
2,112 |
64 |
3,150 |
2,133 |
65 |
3,154 |
2,154 |
66 |
3,159 |
2,174 |
67 |
3,163 |
2,193 |
68 |
3,167 |
2,212 |
69 |
3,171 |
2,230 |
70 |
3,174 |
2,248 |
71 |
3,178 |
2,266 |
72 |
3,182 |
2,283 |
73 |
3,185 |
2,299 |
74 |
3,189 |
2,315 |
75 |
3,192 |
2,331 |
76 |
3,196 |
2,346 |
77 |
3,199 |
2,361 |
78 |
3,202 |
2,375 |
79 |
3,205 |
2,389 |
80 |
3,208 |
2,403 |
81 |
3,211 |
2,417 |
82 |
3,214 |
2,430 |
83 |
3,217 |
2,443 |
84 |
3,219 |
2,455 |
85 |
3,222 |
2,467 |
86 |
3,225 |
2,479 |
87 |
3,227 |
2,491 |
88 |
3,230 |
2,502 |
89 |
3,232 |
2,513 |
90 |
3,235 |
2,524 |
91 |
3,237 |
2,535 |
92 |
3,239 |
2,545 |
93 |
3,242 |
2,556 |
94 |
3,244 |
2,566 |
95 |
3,246 |
2,575 |
96 |
3,248 |
2,585 |
97 |
3,250 |
2,594 |
98 |
3,252 |
2,604 |
99 |
3,254 |
2,613 |
100 |
3,256 |
2,621 |
101 |
3,258 |
2,630 |
102 |
3,260 |
2,639 |
103 |
3,262 |
2,647 |
104 |
3,264 |
2,655 |
105 |
3,265 |
2,663 |
106 |
3,267 |
2,671 |
107 |
3,269 |
2,679 |
108 |
3,270 |
2,686 |
109 |
3,272 |
2,694 |
110 |
3,274 |
2,701 |
111 |
3,275 |
2,708 |
112 |
3,277 |
2,715 |
113 |
3,278 |
2,722 |
114 |
3,280 |
2,729 |
115 |
3,281 |
2,736 |
116 |
3,283 |
2,742 |
117 |
3,284 |
2,749 |
118 |
3,286 |
2,755 |
119 |
3,287 |
2,761 |
120 |
3,288 |
2,767 |
121 |
3,290 |
2,773 |
122 |
3,291 |
2,779 |
123 |
3,292 |
2,785 |
124 |
3,294 |
2,791 |
125 |
3,295 |
2,797 |
126 |
3,296 |
2,802 |
127 |
3,297 |
2,808 |
128 |
3,298 |
2,813 |
129 |
3,300 |
2,818 |
130 |
3,301 |
2,823 |
131 |
3,302 |
2,829 |
132 |
3,303 |
2,834 |
133 |
3,304 |
2,839 |
134 |
3,305 |
2,844 |
135 |
3,306 |
2,848 |
136 |
3,307 |
2,853 |
137 |
3,308 |
2,858 |
138 |
3,309 |
2,863 |
139 |
3,310 |
2,867 |
140 |
3,311 |
2,872 |
141 |
3,312 |
2,876 |
142 |
3,313 |
2,880 |
143 |
3,314 |
2,885 |
144 |
3,315 |
2,889 |
145 |
3,316 |
2,893 |
146 |
3,317 |
2,897 |
147 |
3,318 |
2,902 |
148 |
3,319 |
2,906 |
149 |
3,320 |
2,910 |
150 |
3,321 |
2,913 |
ANEXO II
Spreads fundamentais para o cálculo do ajustamento compensatório
Os spreads fundamentais apresentados no presente anexo estão expressos em pontos de base e não incluem qualquer aumento em conformidade com o artigo 77.o-C, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2009/138/CE.
1. EXPOSIÇÕES ÀS ADMINISTRAÇÕES CENTRAIS E AOS BANCOS CENTRAIS
Os spreads fundamentais aplicam-se às exposições expressas em todas as moedas.
Os spreads fundamentais para períodos de 11 a 30 anos são iguais aos spreads fundamentais para um período de 10 anos.
Duração (em anos) |
Áustria |
Bélgica |
Bulgária |
Croácia |
República Checa |
Chipre |
Dinamarca |
1 |
0 |
0 |
27 |
5 |
0 |
21 |
0 |
2 |
0 |
0 |
35 |
5 |
0 |
35 |
0 |
3 |
0 |
0 |
40 |
5 |
0 |
40 |
0 |
4 |
0 |
1 |
43 |
5 |
2 |
42 |
0 |
5 |
0 |
2 |
47 |
5 |
3 |
45 |
0 |
6 |
0 |
3 |
50 |
5 |
5 |
47 |
0 |
7 |
1 |
4 |
53 |
5 |
8 |
49 |
0 |
8 |
2 |
5 |
54 |
5 |
10 |
49 |
0 |
9 |
2 |
6 |
56 |
5 |
11 |
47 |
0 |
10 |
3 |
7 |
58 |
5 |
12 |
46 |
0 |
Duração (em anos) |
Estónia |
Finlândia |
França |
Alemanha |
Grécia |
Hungria |
Irlanda |
1 |
0 |
0 |
0 |
0 |
347 |
4 |
13 |
2 |
0 |
0 |
0 |
0 |
217 |
4 |
18 |
3 |
0 |
0 |
0 |
0 |
193 |
4 |
21 |
4 |
1 |
0 |
0 |
0 |
170 |
4 |
22 |
5 |
2 |
0 |
0 |
0 |
156 |
4 |
23 |
6 |
3 |
0 |
0 |
0 |
154 |
4 |
24 |
7 |
4 |
0 |
0 |
0 |
152 |
4 |
25 |
8 |
5 |
0 |
1 |
0 |
156 |
3 |
26 |
9 |
6 |
0 |
2 |
0 |
158 |
1 |
27 |
10 |
7 |
0 |
3 |
0 |
160 |
4 |
27 |
Duração (em anos) |
Itália |
Letónia |
Lituânia |
Luxemburgo |
Malta |
Países Baixos |
Polónia |
1 |
6 |
3 |
4 |
0 |
13 |
0 |
4 |
2 |
14 |
8 |
10 |
0 |
19 |
0 |
4 |
3 |
18 |
11 |
13 |
0 |
21 |
0 |
4 |
4 |
21 |
13 |
15 |
0 |
22 |
0 |
4 |
5 |
23 |
15 |
17 |
0 |
23 |
0 |
4 |
6 |
25 |
17 |
19 |
0 |
25 |
0 |
4 |
7 |
27 |
18 |
20 |
0 |
25 |
0 |
4 |
8 |
29 |
19 |
22 |
0 |
27 |
0 |
4 |
9 |
30 |
20 |
23 |
1 |
27 |
0 |
4 |
10 |
32 |
21 |
24 |
1 |
27 |
0 |
4 |
Duração (em anos) |
Portugal |
Roménia |
Eslováquia |
Eslovénia |
Espanha |
Suécia |
Reino Unido |
1 |
21 |
8 |
10 |
14 |
4 |
0 |
0 |
2 |
35 |
15 |
13 |
17 |
10 |
0 |
0 |
3 |
40 |
17 |
15 |
22 |
13 |
0 |
0 |
4 |
42 |
18 |
17 |
26 |
15 |
0 |
0 |
5 |
45 |
19 |
18 |
29 |
17 |
0 |
0 |
6 |
47 |
21 |
19 |
33 |
19 |
0 |
0 |
7 |
49 |
22 |
21 |
34 |
20 |
0 |
0 |
8 |
49 |
23 |
22 |
36 |
22 |
0 |
0 |
9 |
47 |
24 |
22 |
36 |
23 |
0 |
0 |
10 |
46 |
22 |
23 |
37 |
24 |
0 |
0 |
Duração (em anos) |
Islândia |
Listenstaine |
Noruega |
Suíça |
Austrália |
Brasil |
Canadá |
1 |
5 |
0 |
0 |
0 |
0 |
12 |
0 |
2 |
5 |
0 |
0 |
0 |
0 |
12 |
0 |
3 |
5 |
0 |
0 |
0 |
0 |
12 |
0 |
4 |
5 |
0 |
0 |
0 |
0 |
12 |
0 |
5 |
5 |
0 |
0 |
0 |
0 |
12 |
0 |
6 |
5 |
0 |
0 |
0 |
0 |
12 |
0 |
7 |
5 |
0 |
0 |
0 |
0 |
12 |
0 |
8 |
5 |
0 |
0 |
0 |
0 |
12 |
0 |
9 |
5 |
0 |
0 |
0 |
0 |
12 |
0 |
10 |
5 |
0 |
0 |
0 |
0 |
12 |
0 |
Duração (em anos) |
Chile |
China |
Colômbia |
Hong Kong |
Índia |
Japão |
Malásia |
1 |
16 |
0 |
11 |
0 |
10 |
0 |
0 |
2 |
18 |
1 |
17 |
0 |
10 |
0 |
0 |
3 |
17 |
2 |
27 |
0 |
10 |
0 |
0 |
4 |
16 |
3 |
33 |
0 |
10 |
0 |
0 |
5 |
15 |
3 |
35 |
0 |
10 |
0 |
0 |
6 |
14 |
3 |
38 |
0 |
10 |
0 |
0 |
7 |
13 |
4 |
39 |
0 |
10 |
0 |
0 |
8 |
14 |
7 |
38 |
0 |
10 |
0 |
0 |
9 |
15 |
5 |
35 |
0 |
10 |
0 |
0 |
10 |
13 |
5 |
37 |
0 |
10 |
1 |
0 |
Duração (em anos) |
México |
Nova Zelândia |
Rússia |
Singapura |
África do Sul |
Coreia do Sul |
Tailândia |
1 |
8 |
0 |
0 |
0 |
7 |
8 |
1 |
2 |
9 |
0 |
0 |
0 |
10 |
11 |
0 |
3 |
10 |
0 |
0 |
0 |
11 |
11 |
0 |
4 |
10 |
0 |
0 |
0 |
13 |
13 |
0 |
5 |
11 |
0 |
2 |
0 |
13 |
15 |
0 |
6 |
10 |
0 |
5 |
0 |
15 |
15 |
0 |
7 |
10 |
0 |
7 |
0 |
17 |
15 |
0 |
8 |
10 |
0 |
11 |
0 |
19 |
15 |
0 |
9 |
10 |
0 |
16 |
0 |
20 |
15 |
0 |
10 |
10 |
0 |
16 |
0 |
22 |
15 |
0 |
Duração (em anos) |
Taiwan |
Turquia |
Estados Unidos |
1 |
4 |
0 |
0 |
2 |
4 |
0 |
0 |
3 |
4 |
0 |
0 |
4 |
4 |
0 |
0 |
5 |
4 |
0 |
0 |
6 |
4 |
0 |
0 |
7 |
4 |
0 |
0 |
8 |
4 |
0 |
0 |
9 |
4 |
0 |
0 |
10 |
4 |
0 |
0 |
2. EXPOSIÇÕES ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
2.1. Euro
Duração (em anos) |
Nível de qualidade do crédito 0 |
Nível de qualidade do crédito 1 |
Nível de qualidade do crédito 2 |
Nível de qualidade do crédito 3 |
Nível de qualidade do crédito 4 |
Nível de qualidade do crédito 5 |
Nível de qualidade do crédito 6 |
1 |
6 |
19 |
42 |
109 |
224 |
509 |
1 252 |
2 |
6 |
19 |
42 |
109 |
224 |
509 |
1 007 |
3 |
7 |
21 |
43 |
104 |
221 |
505 |
820 |
4 |
9 |
24 |
46 |
107 |
220 |
504 |
678 |
5 |
10 |
26 |
51 |
110 |
219 |
504 |
569 |
6 |
11 |
28 |
54 |
115 |
219 |
504 |
504 |
7 |
12 |
30 |
56 |
117 |
219 |
504 |
504 |
8 |
12 |
31 |
56 |
116 |
219 |
504 |
504 |
9 |
13 |
32 |
56 |
116 |
219 |
504 |
504 |
10 |
13 |
33 |
57 |
115 |
219 |
504 |
504 |
11 |
14 |
34 |
57 |
116 |
219 |
504 |
504 |
12 |
14 |
35 |
57 |
116 |
219 |
504 |
504 |
13 |
14 |
35 |
57 |
116 |
219 |
504 |
504 |
14 |
15 |
36 |
57 |
116 |
219 |
504 |
504 |
15 |
15 |
36 |
57 |
116 |
219 |
504 |
504 |
16 |
15 |
36 |
57 |
116 |
219 |
504 |
504 |
17 |
15 |
36 |
57 |
116 |
219 |
504 |
504 |
18 |
15 |
36 |
57 |
116 |
219 |
504 |
504 |
19 |
15 |
36 |
57 |
116 |
219 |
504 |
504 |
20 |
16 |
36 |
57 |
116 |
219 |
504 |
504 |
21 |
16 |
36 |
57 |
116 |
219 |
504 |
504 |
22 |
18 |
36 |
57 |
116 |
219 |
504 |
504 |
23 |
18 |
36 |
57 |
116 |
219 |
504 |
504 |
24 |
19 |
36 |
57 |
116 |
219 |
504 |
504 |
25 |
19 |
36 |
57 |
116 |
219 |
504 |
504 |
26 |
20 |
36 |
57 |
116 |
219 |
504 |
504 |
27 |
21 |
36 |
57 |
116 |
219 |
504 |
504 |
28 |
21 |
36 |
57 |
116 |
219 |
504 |
504 |
29 |
22 |
36 |
57 |
116 |
219 |
504 |
504 |
30 |
23 |
36 |
57 |
116 |
219 |
504 |
504 |
2.2. Coroa checa
Duração (em anos) |
Nível de qualidade do crédito 0 |
Nível de qualidade do crédito 1 |
Nível de qualidade do crédito 2 |
Nível de qualidade do crédito 3 |
Nível de qualidade do crédito 4 |
Nível de qualidade do crédito 5 |
Nível de qualidade do crédito 6 |
1 |
18 |
31 |
54 |
122 |
236 |
521 |
1 302 |
2 |
20 |
33 |
55 |
123 |
237 |
522 |
1 038 |
3 |
21 |
35 |
57 |
118 |
234 |
518 |
841 |
4 |
22 |
37 |
59 |
120 |
232 |
517 |
694 |
5 |
22 |
38 |
63 |
122 |
232 |
516 |
582 |
6 |
23 |
40 |
66 |
126 |
231 |
515 |
515 |
7 |
23 |
41 |
67 |
128 |
230 |
515 |
515 |
8 |
22 |
41 |
66 |
126 |
229 |
514 |
514 |
9 |
22 |
41 |
65 |
125 |
229 |
513 |
513 |
10 |
22 |
42 |
65 |
124 |
228 |
513 |
513 |
11 |
22 |
42 |
65 |
124 |
228 |
512 |
512 |
12 |
22 |
42 |
64 |
123 |
227 |
512 |
512 |
13 |
21 |
42 |
64 |
122 |
226 |
511 |
511 |
14 |
21 |
42 |
63 |
122 |
226 |
510 |
510 |
15 |
21 |
42 |
63 |
122 |
225 |
510 |
510 |
16 |
20 |
41 |
62 |
121 |
225 |
510 |
510 |
17 |
20 |
41 |
62 |
121 |
225 |
510 |
510 |
18 |
20 |
41 |
62 |
121 |
225 |
510 |
510 |
19 |
20 |
41 |
62 |
121 |
225 |
510 |
510 |
20 |
20 |
42 |
63 |
121 |
225 |
510 |
510 |
21 |
21 |
42 |
63 |
122 |
226 |
510 |
510 |
22 |
21 |
42 |
63 |
122 |
226 |
510 |
510 |
23 |
21 |
42 |
63 |
122 |
226 |
511 |
511 |
24 |
21 |
42 |
63 |
122 |
226 |
511 |
511 |
25 |
21 |
42 |
63 |
122 |
226 |
510 |
510 |
26 |
21 |
42 |
63 |
122 |
226 |
510 |
510 |
27 |
21 |
42 |
63 |
122 |
226 |
510 |
510 |
28 |
21 |
42 |
63 |
122 |
226 |
510 |
510 |
29 |
23 |
42 |
63 |
122 |
225 |
510 |
510 |
30 |
24 |
42 |
63 |
121 |
225 |
510 |
510 |
2.3. Coroa dinamarquesa
Duração (em anos) |
Nível de qualidade do crédito 0 |
Nível de qualidade do crédito 1 |
Nível de qualidade do crédito 2 |
Nível de qualidade do crédito 3 |
Nível de qualidade do crédito 4 |
Nível de qualidade do crédito 5 |
Nível de qualidade do crédito 6 |
1 |
6 |
19 |
42 |
109 |
224 |
508 |
1 251 |
2 |
6 |
19 |
42 |
109 |
224 |
508 |
1 007 |
3 |
7 |
21 |
43 |
104 |
220 |
505 |
820 |
4 |
9 |
24 |
46 |
107 |
219 |
504 |
678 |
5 |
10 |
26 |
51 |
110 |
219 |
504 |
569 |
6 |
11 |
28 |
54 |
114 |
219 |
504 |
504 |
7 |
12 |
30 |
56 |
117 |
219 |
504 |
504 |
8 |
12 |
31 |
56 |
116 |
219 |
504 |
504 |
9 |
12 |
32 |
56 |
115 |
219 |
504 |
504 |
10 |
13 |
33 |
56 |
115 |
219 |
504 |
504 |
11 |
14 |
34 |
57 |
115 |
219 |
504 |
504 |
12 |
14 |
35 |
57 |
115 |
219 |
504 |
504 |
13 |
14 |
35 |
57 |
115 |
219 |
504 |
504 |
14 |
14 |
36 |
57 |
115 |
219 |
504 |
504 |
15 |
14 |
36 |
57 |
115 |
219 |
504 |
504 |
16 |
14 |
36 |
57 |
115 |
219 |
504 |
504 |
17 |
14 |
36 |
57 |
115 |
219 |
504 |
504 |
18 |
14 |
36 |
57 |
115 |
219 |
504 |
504 |
19 |
15 |
36 |
57 |
115 |
219 |
504 |
504 |
20 |
16 |
36 |
57 |
115 |
219 |
504 |
504 |
21 |
16 |
36 |
57 |
115 |
219 |
504 |
504 |
22 |
18 |
36 |
57 |
115 |
219 |
504 |
504 |
23 |
18 |
36 |
57 |
115 |
219 |
504 |
504 |
24 |
19 |
36 |
57 |
115 |
219 |
504 |
504 |
25 |
19 |
36 |
57 |
115 |
219 |
504 |
504 |
26 |
20 |
36 |
57 |
115 |
219 |
504 |
504 |
27 |
21 |
36 |
57 |
115 |
219 |
504 |
504 |
28 |
21 |
36 |
57 |
115 |
219 |
504 |
504 |
29 |
22 |
36 |
57 |
115 |
219 |
504 |
504 |
30 |
23 |
36 |
57 |
115 |
219 |
504 |
504 |
2.4. Forint
Duração (em anos) |
Nível de qualidade do crédito 0 |
Nível de qualidade do crédito 1 |
Nível de qualidade do crédito 2 |
Nível de qualidade do crédito 3 |
Nível de qualidade do crédito 4 |
Nível de qualidade do crédito 5 |
Nível de qualidade do crédito 6 |
1 |
80 |
93 |
115 |
183 |
297 |
582 |
1 368 |
2 |
76 |
89 |
112 |
179 |
294 |
579 |
1 095 |
3 |
80 |
94 |
115 |
176 |
293 |
577 |
888 |
4 |
79 |
94 |
116 |
177 |
290 |
574 |
732 |
5 |
78 |
94 |
119 |
178 |
288 |
572 |
612 |
6 |
78 |
95 |
121 |
181 |
286 |
571 |
571 |
7 |
77 |
95 |
121 |
182 |
284 |
569 |
569 |
8 |
76 |
95 |
120 |
180 |
283 |
568 |
568 |
9 |
75 |
95 |
119 |
178 |
282 |
567 |
567 |
10 |
73 |
93 |
116 |
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564 |
564 |
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561 |
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560 |
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559 |
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559 |
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170 |
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559 |
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558 |
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90 |
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169 |
273 |
558 |
558 |
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89 |
110 |
169 |
273 |
558 |
558 |
19 |
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88 |
110 |
168 |
272 |
557 |
557 |
20 |
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168 |
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556 |
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167 |
271 |
556 |
556 |
22 |
65 |
87 |
108 |
166 |
270 |
555 |
555 |
23 |
64 |
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107 |
165 |
269 |
554 |
554 |
24 |
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85 |
106 |
164 |
268 |
553 |
553 |
25 |
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84 |
105 |
163 |
267 |
552 |
552 |
26 |
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83 |
104 |
162 |
266 |
551 |
551 |
27 |
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82 |
103 |
161 |
265 |
550 |
550 |
28 |
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81 |
102 |
160 |
264 |
549 |
549 |
29 |
58 |
79 |
100 |
159 |
263 |
548 |
548 |
30 |
57 |
78 |
99 |
158 |
262 |
547 |
547 |
2.5. Coroa sueca
Duração (em anos) |
Nível de qualidade do crédito 0 |
Nível de qualidade do crédito 1 |
Nível de qualidade do crédito 2 |
Nível de qualidade do crédito 3 |
Nível de qualidade do crédito 4 |
Nível de qualidade do crédito 5 |
Nível de qualidade do crédito 6 |
1 |
10 |
23 |
46 |
114 |
228 |
513 |
1 254 |
2 |
12 |
25 |
47 |
115 |
230 |
514 |
1 009 |
3 |
14 |
28 |
50 |
111 |
227 |
512 |
822 |
4 |
16 |
31 |
53 |
114 |
227 |
511 |
679 |
5 |
17 |
34 |
58 |
117 |
227 |
511 |
570 |
6 |
18 |
36 |
62 |
122 |
227 |
511 |
511 |
7 |
19 |
37 |
63 |
124 |
226 |
511 |
511 |
8 |
19 |
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63 |
123 |
226 |
511 |
511 |
9 |
19 |
38 |
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122 |
226 |
510 |
510 |
10 |
19 |
39 |
62 |
121 |
225 |
510 |
510 |
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19 |
40 |
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121 |
225 |
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510 |
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121 |
225 |
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225 |
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511 |
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512 |
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22 |
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227 |
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227 |
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124 |
227 |
512 |
512 |
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124 |
227 |
512 |
512 |
27 |
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123 |
227 |
512 |
512 |
28 |
22 |
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123 |
227 |
512 |
512 |
29 |
22 |
43 |
64 |
123 |
227 |
512 |
512 |
30 |
23 |
43 |
64 |
123 |
227 |
512 |
512 |
2.6. Lev
Duração (em anos) |
Nível de qualidade do crédito 0 |
Nível de qualidade do crédito 1 |
Nível de qualidade do crédito 2 |
Nível de qualidade do crédito 3 |
Nível de qualidade do crédito 4 |
Nível de qualidade do crédito 5 |
Nível de qualidade do crédito 6 |
1 |
5 |
18 |
41 |
109 |
223 |
508 |
1 251 |
2 |
5 |
18 |
41 |
109 |
223 |
508 |
1 006 |
3 |
7 |
21 |
42 |
103 |
220 |
504 |
819 |
4 |
8 |
23 |
45 |
106 |
219 |
503 |
677 |
5 |
9 |
25 |
50 |
109 |
219 |
503 |
569 |
6 |
10 |
27 |
54 |
114 |
219 |
503 |
503 |
7 |
12 |
30 |
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116 |
219 |
503 |
503 |
8 |
12 |
30 |
55 |
115 |
219 |
503 |
503 |
9 |
12 |
31 |
55 |
115 |
219 |
503 |
503 |
10 |
12 |
32 |
56 |
115 |
219 |
503 |
503 |
11 |
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115 |
219 |
503 |
503 |
12 |
13 |
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115 |
219 |
503 |
503 |
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115 |
219 |
503 |
503 |
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14 |
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219 |
503 |
503 |
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115 |
219 |
503 |
503 |
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219 |
503 |
503 |
17 |
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115 |
219 |
503 |
503 |
18 |
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115 |
219 |
503 |
503 |
19 |
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219 |
503 |
503 |
20 |
16 |
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219 |
503 |
503 |
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219 |
503 |
503 |
22 |
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219 |
503 |
503 |
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115 |
219 |
503 |
503 |
24 |
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115 |
219 |
503 |
503 |
25 |
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56 |
115 |
219 |
503 |
503 |
26 |
20 |
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115 |
219 |
503 |
503 |
27 |
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35 |
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115 |
219 |
503 |
503 |
28 |
21 |
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115 |
219 |
503 |
503 |
29 |
22 |
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115 |
219 |
503 |
503 |
30 |
23 |
35 |
56 |
115 |
219 |
503 |
503 |
2.7. Libra esterlina
Duração (em anos) |
Nível de qualidade do crédito 0 |
Nível de qualidade do crédito 1 |
Nível de qualidade do crédito 2 |
Nível de qualidade do crédito 3 |
Nível de qualidade do crédito 4 |
Nível de qualidade do crédito 5 |
Nível de qualidade do crédito 6 |
1 |
7 |
24 |
52 |
139 |
242 |
527 |
1 291 |
2 |
7 |
24 |
52 |
139 |
242 |
527 |
1 040 |
3 |
8 |
26 |
52 |
127 |
239 |
523 |
847 |
4 |
10 |
28 |
54 |
119 |
237 |
521 |
699 |
5 |
12 |
30 |
56 |
110 |
236 |
520 |
586 |
6 |
14 |
34 |
59 |
104 |
235 |
519 |
519 |
7 |
16 |
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98 |
233 |
518 |
518 |
8 |
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92 |
232 |
517 |
517 |
9 |
20 |
44 |
62 |
87 |
231 |
516 |
516 |
10 |
20 |
44 |
61 |
85 |
231 |
515 |
515 |
11 |
19 |
43 |
59 |
85 |
230 |
514 |
514 |
12 |
19 |
43 |
60 |
87 |
229 |
514 |
514 |
13 |
19 |
43 |
60 |
87 |
228 |
513 |
513 |
14 |
19 |
43 |
60 |
87 |
228 |
512 |
512 |
15 |
19 |
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60 |
87 |
227 |
512 |
512 |
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19 |
43 |
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226 |
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510 |
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510 |
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509 |
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509 |
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509 |
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225 |
509 |
509 |
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224 |
509 |
509 |
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224 |
509 |
509 |
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60 |
87 |
223 |
508 |
508 |
25 |
20 |
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60 |
87 |
223 |
507 |
507 |
26 |
20 |
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87 |
222 |
507 |
507 |
27 |
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44 |
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87 |
221 |
506 |
506 |
28 |
21 |
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60 |
87 |
221 |
506 |
506 |
29 |
23 |
44 |
60 |
87 |
220 |
505 |
505 |
30 |
24 |
44 |
60 |
87 |
220 |
505 |
505 |
2.8. Leu romeno
Duração (em anos) |
Nível de qualidade do crédito 0 |
Nível de qualidade do crédito 1 |
Nível de qualidade do crédito 2 |
Nível de qualidade do crédito 3 |
Nível de qualidade do crédito 4 |
Nível de qualidade do crédito 5 |
Nível de qualidade do crédito 6 |
1 |
84 |
97 |
119 |
187 |
302 |
586 |
1 293 |
2 |
83 |
95 |
118 |
186 |
300 |
585 |
1 044 |
3 |
83 |
97 |
118 |
180 |
296 |
580 |
854 |
4 |
82 |
97 |
120 |
181 |
293 |
578 |
709 |
5 |
82 |
98 |
123 |
182 |
291 |
576 |
597 |
6 |
81 |
98 |
124 |
185 |
289 |
574 |
574 |
7 |
80 |
98 |
124 |
185 |
287 |
572 |
572 |
8 |
78 |
97 |
122 |
182 |
285 |
570 |
570 |
9 |
76 |
96 |
120 |
179 |
283 |
568 |
568 |
10 |
76 |
96 |
119 |
178 |
282 |
567 |
567 |
11 |
75 |
95 |
118 |
177 |
281 |
565 |
565 |
12 |
74 |
95 |
117 |
175 |
279 |
564 |
564 |
13 |
73 |
94 |
115 |
174 |
278 |
562 |
562 |
14 |
71 |
93 |
114 |
172 |
276 |
561 |
561 |
15 |
70 |
91 |
112 |
171 |
275 |
560 |
560 |
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69 |
90 |
111 |
170 |
274 |
559 |
559 |
17 |
68 |
89 |
110 |
169 |
273 |
558 |
558 |
18 |
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109 |
168 |
272 |
557 |
557 |
19 |
66 |
88 |
109 |
167 |
271 |
556 |
556 |
20 |
66 |
87 |
108 |
167 |
270 |
555 |
555 |
21 |
65 |
86 |
107 |
166 |
269 |
554 |
554 |
22 |
64 |
85 |
106 |
165 |
268 |
553 |
553 |
23 |
63 |
84 |
105 |
164 |
267 |
552 |
552 |
24 |
61 |
83 |
104 |
162 |
266 |
551 |
551 |
25 |
60 |
82 |
103 |
161 |
265 |
550 |
550 |
26 |
59 |
80 |
101 |
160 |
264 |
549 |
549 |
27 |
58 |
79 |
100 |
159 |
263 |
548 |
548 |
28 |
57 |
78 |
99 |
158 |
262 |
547 |
547 |
29 |
56 |
77 |
98 |
157 |
261 |
545 |
545 |
30 |
55 |
76 |
97 |
156 |
260 |
544 |
544 |
2.9. Zlóti
Duração (em anos) |
Nível de qualidade do crédito 0 |
Nível de qualidade do crédito 1 |
Nível de qualidade do crédito 2 |
Nível de qualidade do crédito 3 |
Nível de qualidade do crédito 4 |
Nível de qualidade do crédito 5 |
Nível de qualidade do crédito 6 |
1 |
57 |
70 |
92 |
160 |
275 |
559 |
1 288 |
2 |
56 |
69 |
92 |
159 |
274 |
559 |
1 037 |
3 |
57 |
71 |
93 |
154 |
270 |
554 |
846 |
4 |
57 |
72 |
95 |
156 |
268 |
553 |
700 |
5 |
57 |
74 |
98 |
157 |
267 |
551 |
589 |
6 |
57 |
74 |
100 |
160 |
265 |
550 |
550 |
7 |
57 |
75 |
101 |
162 |
264 |
549 |
549 |
8 |
56 |
74 |
100 |
159 |
263 |
547 |
547 |
9 |
54 |
74 |
98 |
157 |
261 |
546 |
546 |
10 |
54 |
74 |
97 |
156 |
260 |
545 |
545 |
11 |
54 |
74 |
97 |
156 |
259 |
544 |
544 |
12 |
53 |
74 |
96 |
155 |
259 |
543 |
543 |
13 |
53 |
74 |
95 |
154 |
258 |
543 |
543 |
14 |
53 |
74 |
95 |
153 |
257 |
542 |
542 |
15 |
52 |
73 |
94 |
153 |
257 |
541 |
541 |
16 |
51 |
72 |
93 |
152 |
256 |
541 |
541 |
17 |
51 |
72 |
93 |
152 |
255 |
540 |
540 |
18 |
50 |
71 |
92 |
151 |
255 |
540 |
540 |
19 |
50 |
71 |
92 |
151 |
255 |
539 |
539 |
20 |
50 |
71 |
92 |
151 |
254 |
539 |
539 |
21 |
49 |
70 |
91 |
150 |
254 |
539 |
539 |
22 |
49 |
70 |
91 |
150 |
254 |
538 |
538 |
23 |
48 |
69 |
90 |
149 |
253 |
538 |
538 |
24 |
48 |
69 |
90 |
149 |
252 |
537 |
537 |
25 |
47 |
68 |
89 |
148 |
252 |
536 |
536 |
26 |
46 |
67 |
88 |
147 |
251 |
536 |
536 |
27 |
45 |
67 |
88 |
146 |
250 |
535 |
535 |
28 |
45 |
66 |
87 |
146 |
250 |
534 |
534 |
29 |
44 |
65 |
86 |
145 |
249 |
534 |
534 |
30 |
43 |
64 |
86 |
144 |
248 |
533 |
533 |
2.10. Coroa sueca
Duração (em anos) |
Nível de qualidade do crédito 0 |
Nível de qualidade do crédito 1 |
Nível de qualidade do crédito 2 |
Nível de qualidade do crédito 3 |
Nível de qualidade do crédito 4 |
Nível de qualidade do crédito 5 |
Nível de qualidade do crédito 6 |
1 |
91 |
104 |
126 |
194 |
308 |
593 |
1 345 |
2 |
90 |
103 |
126 |
194 |
308 |
593 |
1 078 |
3 |
90 |
104 |
126 |
187 |
303 |
588 |
875 |
4 |
90 |
105 |
128 |
188 |
301 |
586 |
722 |
5 |
91 |
107 |
131 |
190 |
300 |
585 |
605 |
6 |
91 |
108 |
134 |
194 |
299 |
584 |
584 |
7 |
92 |
110 |
136 |
197 |
299 |
584 |
584 |
8 |
92 |
111 |
136 |
196 |
299 |
584 |
584 |
9 |
92 |
111 |
136 |
195 |
299 |
584 |
584 |
10 |
93 |
113 |
136 |
195 |
299 |
584 |
584 |
11 |
93 |
113 |
136 |
195 |
299 |
583 |
583 |
12 |
93 |
113 |
135 |
194 |
298 |
583 |
583 |
13 |
92 |
113 |
134 |
193 |
297 |
582 |
582 |
14 |
91 |
112 |
133 |
192 |
296 |
581 |
581 |
15 |
90 |
111 |
132 |
191 |
295 |
580 |
580 |
16 |
89 |
110 |
131 |
190 |
294 |
578 |
578 |
17 |
88 |
109 |
130 |
189 |
293 |
577 |
577 |
18 |
87 |
108 |
129 |
188 |
292 |
576 |
576 |
19 |
86 |
107 |
128 |
187 |
291 |
575 |
575 |
20 |
85 |
106 |
127 |
186 |
290 |
574 |
574 |
21 |
84 |
105 |
126 |
184 |
288 |
573 |
573 |
22 |
82 |
103 |
124 |
183 |
287 |
572 |
572 |
23 |
81 |
102 |
123 |
182 |
286 |
570 |
570 |
24 |
79 |
100 |
121 |
180 |
284 |
569 |
569 |
25 |
78 |
99 |
120 |
179 |
283 |
567 |
567 |
26 |
76 |
97 |
118 |
177 |
281 |
566 |
566 |
27 |
75 |
96 |
117 |
176 |
279 |
564 |
564 |
28 |
73 |
94 |
115 |
174 |
278 |
563 |
563 |
29 |
72 |
93 |
114 |
173 |
276 |
561 |
561 |
30 |
70 |
91 |
112 |
171 |
275 |
560 |
560 |
2.11. Coroa norueguesa
Duração (em anos) |
Nível de qualidade do crédito 0 |
Nível de qualidade do crédito 1 |
Nível de qualidade do crédito 2 |
Nível de qualidade do crédito 3 |
Nível de qualidade do crédito 4 |
Nível de qualidade do crédito 5 |
Nível de qualidade do crédito 6 |
1 |
31 |
44 |
66 |
134 |
249 |
533 |
1 268 |
2 |
32 |
44 |
67 |
135 |
249 |
534 |
1 021 |
3 |
32 |
46 |
68 |
129 |
245 |
530 |
832 |
4 |
33 |
48 |
70 |
131 |
243 |
528 |
688 |
5 |
33 |
49 |
74 |
133 |
242 |
527 |
577 |
6 |
34 |
51 |
77 |
137 |
242 |
526 |
526 |
7 |
34 |
52 |
78 |
139 |
241 |
526 |
526 |
8 |
33 |
52 |
77 |
137 |
240 |
525 |
525 |
9 |
33 |
52 |
76 |
135 |
239 |
524 |
524 |
10 |
32 |
52 |
76 |
135 |
239 |
523 |
523 |
11 |
32 |
53 |
75 |
134 |
238 |
523 |
523 |
12 |
32 |
53 |
75 |
134 |
237 |
522 |
522 |
13 |
32 |
53 |
74 |
133 |
237 |
521 |
521 |
14 |
31 |
53 |
74 |
132 |
236 |
521 |
521 |
15 |
31 |
52 |
73 |
132 |
236 |
520 |
520 |
16 |
30 |
51 |
72 |
131 |
235 |
520 |
520 |
17 |
30 |
51 |
72 |
131 |
235 |
520 |
520 |
18 |
30 |
51 |
72 |
131 |
235 |
519 |
519 |
19 |
30 |
51 |
72 |
131 |
234 |
519 |
519 |
20 |
30 |
51 |
72 |
131 |
235 |
519 |
519 |
21 |
30 |
51 |
72 |
131 |
235 |
519 |
519 |
22 |
30 |
51 |
72 |
131 |
235 |
519 |
519 |
23 |
30 |
51 |
72 |
131 |
234 |
519 |
519 |
24 |
29 |
51 |
72 |
130 |
234 |
519 |
519 |
25 |
29 |
50 |
71 |
130 |
234 |
519 |
519 |
26 |
29 |
50 |
71 |
130 |
234 |
518 |
518 |
27 |
29 |
50 |
71 |
129 |
233 |
518 |
518 |
28 |
28 |
49 |
70 |
129 |
233 |
518 |
518 |
29 |
28 |
49 |
70 |
129 |
233 |
517 |
517 |
30 |
28 |
49 |
70 |
129 |
232 |
517 |
517 |
2.12. Franco suíço
Duração (em anos) |
Nível de qualidade do crédito 0 |
Nível de qualidade do crédito 1 |
Nível de qualidade do crédito 2 |
Nível de qualidade do crédito 3 |
Nível de qualidade do crédito 4 |
Nível de qualidade do crédito 5 |
Nível de qualidade do crédito 6 |
1 |
0 |
4 |
23 |
91 |
206 |
490 |
1 214 |
2 |
1 |
5 |
24 |
92 |
206 |
491 |
979 |
3 |
2 |
5 |
26 |
87 |
203 |
488 |
799 |
4 |
3 |
6 |
29 |
89 |
202 |
487 |
662 |
5 |
4 |
9 |
34 |
93 |
202 |
487 |
556 |
6 |
5 |
11 |
37 |
97 |
202 |
487 |
487 |
7 |
5 |
13 |
39 |
100 |
202 |
487 |
487 |
8 |
7 |
14 |
39 |
99 |
202 |
487 |
487 |
9 |
7 |
15 |
39 |
98 |
202 |
487 |
487 |
10 |
8 |
16 |
39 |
98 |
202 |
487 |
487 |
11 |
9 |
18 |
40 |
99 |
203 |
488 |
488 |
12 |
9 |
17 |
39 |
98 |
202 |
487 |
487 |
13 |
10 |
19 |
40 |
99 |
203 |
487 |
487 |
14 |
12 |
19 |
40 |
99 |
202 |
487 |
487 |
15 |
12 |
18 |
39 |
97 |
201 |
486 |
486 |
16 |
13 |
17 |
38 |
97 |
201 |
485 |
485 |
17 |
14 |
17 |
38 |
97 |
201 |
485 |
485 |
18 |
14 |
17 |
38 |
97 |
201 |
485 |
485 |
19 |
15 |
18 |
38 |
97 |
201 |
486 |
486 |
20 |
15 |
18 |
39 |
98 |
202 |
486 |
486 |
21 |
16 |
19 |
39 |
98 |
202 |
487 |
487 |
22 |
18 |
19 |
39 |
98 |
202 |
487 |
487 |
23 |
18 |
21 |
39 |
98 |
202 |
486 |
486 |
24 |
19 |
21 |
39 |
98 |
202 |
486 |
486 |
25 |
19 |
22 |
39 |
98 |
201 |
486 |
486 |
26 |
20 |
22 |
39 |
97 |
201 |
486 |
486 |
27 |
20 |
23 |
39 |
97 |
201 |
486 |
486 |
28 |
21 |
24 |
40 |
97 |
201 |
486 |
486 |
29 |
22 |
24 |
41 |
97 |
201 |
486 |
486 |
30 |
22 |
26 |
42 |
97 |
201 |
486 |
486 |
2.13. Dólar australiano
Duração (em anos) |
Nível de qualidade do crédito 0 |
Nível de qualidade do crédito 1 |
Nível de qualidade do crédito 2 |
Nível de qualidade do crédito 3 |
Nível de qualidade do crédito 4 |
Nível de qualidade do crédito 5 |
Nível de qualidade do crédito 6 |
1 |
44 |
57 |
80 |
147 |
262 |
546 |
1 265 |
2 |
44 |
57 |
80 |
147 |
262 |
546 |
1 019 |
3 |
45 |
59 |
81 |
142 |
258 |
543 |
831 |
4 |
46 |
61 |
83 |
144 |
257 |
541 |
688 |
5 |
46 |
62 |
87 |
146 |
256 |
540 |
578 |
6 |
47 |
64 |
90 |
150 |
255 |
540 |
540 |
7 |
47 |
65 |
91 |
152 |
254 |
539 |
539 |
8 |
46 |
65 |
90 |
150 |
253 |
538 |
538 |
9 |
45 |
65 |
89 |
148 |
252 |
537 |
537 |
10 |
45 |
65 |
89 |
148 |
252 |
536 |
536 |
11 |
45 |
66 |
88 |
147 |
251 |
536 |
536 |
12 |
45 |
66 |
88 |
146 |
250 |
535 |
535 |
13 |
45 |
66 |
87 |
146 |
250 |
534 |
534 |
14 |
44 |
65 |
87 |
145 |
249 |
534 |
534 |
15 |
44 |
65 |
86 |
145 |
249 |
533 |
533 |
16 |
43 |
64 |
85 |
144 |
248 |
533 |
533 |
17 |
43 |
64 |
85 |
144 |
247 |
532 |
532 |
18 |
42 |
63 |
84 |
143 |
247 |
532 |
532 |
19 |
42 |
63 |
84 |
143 |
247 |
531 |
531 |
20 |
42 |
63 |
84 |
143 |
246 |
531 |
531 |
21 |
41 |
62 |
83 |
142 |
246 |
531 |
531 |
22 |
41 |
62 |
83 |
142 |
246 |
530 |
530 |
23 |
40 |
61 |
82 |
141 |
245 |
530 |
530 |
24 |
40 |
61 |
82 |
141 |
244 |
529 |
529 |
25 |
39 |
60 |
81 |
140 |
244 |
528 |
528 |
26 |
38 |
59 |
80 |
139 |
243 |
528 |
528 |
27 |
37 |
59 |
80 |
138 |
242 |
527 |
527 |
28 |
37 |
58 |
79 |
138 |
241 |
526 |
526 |
29 |
36 |
57 |
78 |
137 |
241 |
525 |
525 |
30 |
35 |
56 |
77 |
136 |
240 |
525 |
525 |
2.14. Baht
Duração (em anos) |
Nível de qualidade do crédito 0 |
Nível de qualidade do crédito 1 |
Nível de qualidade do crédito 2 |
Nível de qualidade do crédito 3 |
Nível de qualidade do crédito 4 |
Nível de qualidade do crédito 5 |
Nível de qualidade do crédito 6 |
1 |
16 |
29 |
52 |
120 |
234 |
519 |
1 214 |
2 |
20 |
33 |
55 |
123 |
238 |
522 |
980 |
3 |
24 |
38 |
60 |
121 |
237 |
522 |
801 |
4 |
28 |
43 |
65 |
126 |
239 |
523 |
664 |
5 |
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71 |
130 |
240 |
524 |
559 |
6 |
30 |
47 |
73 |
133 |
238 |
523 |
523 |
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34 |
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78 |
139 |
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526 |
526 |
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33 |
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77 |
137 |
240 |
525 |
525 |
9 |
34 |
54 |
78 |
137 |
241 |
526 |
526 |
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138 |
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527 |
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528 |
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529 |
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530 |
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530 |
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530 |
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529 |
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529 |
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244 |
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529 |
23 |
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140 |
244 |
528 |
528 |
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243 |
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528 |
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139 |
243 |
528 |
528 |
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139 |
242 |
527 |
527 |
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138 |
242 |
527 |
527 |
28 |
37 |
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79 |
138 |
241 |
526 |
526 |
29 |
36 |
57 |
78 |
137 |
241 |
526 |
526 |
30 |
36 |
57 |
78 |
136 |
240 |
525 |
525 |
2.15. Dólar canadiano
Duração (em anos) |
Nível de qualidade do crédito 0 |
Nível de qualidade do crédito 1 |
Nível de qualidade do crédito 2 |
Nível de qualidade do crédito 3 |
Nível de qualidade do crédito 4 |
Nível de qualidade do crédito 5 |
Nível de qualidade do crédito 6 |
1 |
18 |
31 |
54 |
122 |
236 |
521 |
1 275 |
2 |
19 |
32 |
55 |
122 |
237 |
522 |
1 025 |
3 |
21 |
35 |
57 |
118 |
234 |
519 |
833 |
4 |
23 |
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121 |
234 |
518 |
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24 |
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124 |
233 |
518 |
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25 |
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128 |
233 |
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518 |
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233 |
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518 |
8 |
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518 |
9 |
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233 |
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518 |
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518 |
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233 |
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518 |
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129 |
233 |
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518 |
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129 |
233 |
517 |
517 |
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128 |
232 |
517 |
517 |
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27 |
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128 |
232 |
516 |
516 |
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26 |
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127 |
231 |
516 |
516 |
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127 |
231 |
515 |
515 |
28 |
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126 |
230 |
515 |
515 |
29 |
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126 |
230 |
515 |
515 |
30 |
25 |
46 |
67 |
126 |
229 |
514 |
514 |
2.16. Peso chileno
Duração (em anos) |
Nível de qualidade do crédito 0 |
Nível de qualidade do crédito 1 |
Nível de qualidade do crédito 2 |
Nível de qualidade do crédito 3 |
Nível de qualidade do crédito 4 |
Nível de qualidade do crédito 5 |
Nível de qualidade do crédito 6 |
1 |
53 |
66 |
89 |
156 |
271 |
555 |
1 317 |
2 |
55 |
68 |
90 |
158 |
273 |
557 |
1 047 |
3 |
58 |
72 |
94 |
155 |
271 |
556 |
850 |
4 |
61 |
76 |
98 |
159 |
271 |
556 |
702 |
5 |
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79 |
103 |
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272 |
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590 |
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109 |
170 |
272 |
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557 |
8 |
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169 |
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557 |
9 |
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557 |
10 |
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86 |
109 |
168 |
272 |
557 |
557 |
11 |
66 |
86 |
109 |
168 |
272 |
556 |
556 |
12 |
66 |
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109 |
167 |
271 |
556 |
556 |
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167 |
270 |
555 |
555 |
14 |
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107 |
166 |
270 |
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554 |
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106 |
165 |
269 |
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554 |
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553 |
17 |
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164 |
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552 |
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105 |
163 |
267 |
552 |
552 |
19 |
62 |
83 |
104 |
163 |
267 |
551 |
551 |
20 |
61 |
82 |
103 |
162 |
266 |
551 |
551 |
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103 |
161 |
265 |
550 |
550 |
22 |
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81 |
102 |
161 |
264 |
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549 |
23 |
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101 |
160 |
264 |
548 |
548 |
24 |
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100 |
159 |
263 |
547 |
547 |
25 |
57 |
78 |
99 |
158 |
262 |
546 |
546 |
26 |
56 |
77 |
98 |
157 |
261 |
546 |
546 |
27 |
55 |
76 |
97 |
156 |
260 |
545 |
545 |
28 |
54 |
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96 |
155 |
259 |
544 |
544 |
29 |
53 |
74 |
95 |
154 |
258 |
543 |
543 |
30 |
52 |
74 |
95 |
153 |
257 |
542 |
542 |
2.17. Peso colombiano
Duração (em anos) |
Nível de qualidade do crédito 0 |
Nível de qualidade do crédito 1 |
Nível de qualidade do crédito 2 |
Nível de qualidade do crédito 3 |
Nível de qualidade do crédito 4 |
Nível de qualidade do crédito 5 |
Nível de qualidade do crédito 6 |
1 |
84 |
97 |
119 |
187 |
302 |
586 |
1 363 |
2 |
89 |
102 |
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192 |
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591 |
1 100 |
3 |
91 |
105 |
127 |
188 |
305 |
589 |
898 |
4 |
93 |
108 |
131 |
191 |
304 |
589 |
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5 |
97 |
113 |
137 |
196 |
306 |
591 |
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6 |
99 |
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142 |
202 |
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592 |
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592 |
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595 |
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206 |
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595 |
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124 |
147 |
206 |
310 |
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594 |
12 |
104 |
124 |
146 |
205 |
309 |
594 |
594 |
13 |
103 |
124 |
145 |
204 |
308 |
593 |
593 |
14 |
102 |
123 |
144 |
203 |
306 |
591 |
591 |
15 |
100 |
121 |
143 |
201 |
305 |
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590 |
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99 |
120 |
141 |
200 |
304 |
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588 |
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98 |
119 |
140 |
199 |
302 |
587 |
587 |
18 |
96 |
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138 |
197 |
301 |
586 |
586 |
19 |
95 |
116 |
137 |
196 |
300 |
584 |
584 |
20 |
93 |
115 |
136 |
194 |
298 |
583 |
583 |
21 |
92 |
113 |
134 |
193 |
297 |
581 |
581 |
22 |
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112 |
133 |
191 |
295 |
580 |
580 |
23 |
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110 |
131 |
190 |
294 |
578 |
578 |
24 |
87 |
108 |
129 |
188 |
292 |
576 |
576 |
25 |
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106 |
127 |
186 |
290 |
575 |
575 |
26 |
84 |
105 |
126 |
184 |
288 |
573 |
573 |
27 |
82 |
103 |
124 |
183 |
287 |
571 |
571 |
28 |
80 |
101 |
122 |
181 |
285 |
570 |
570 |
29 |
79 |
100 |
121 |
179 |
283 |
568 |
568 |
30 |
77 |
98 |
119 |
178 |
282 |
566 |
566 |
2.18. Dólar de Hong Kong
Duração (em anos) |
Nível de qualidade do crédito 0 |
Nível de qualidade do crédito 1 |
Nível de qualidade do crédito 2 |
Nível de qualidade do crédito 3 |
Nível de qualidade do crédito 4 |
Nível de qualidade do crédito 5 |
Nível de qualidade do crédito 6 |
1 |
12 |
25 |
48 |
115 |
230 |
515 |
1 267 |
2 |
15 |
28 |
50 |
118 |
233 |
517 |
1 019 |
3 |
18 |
32 |
54 |
115 |
231 |
516 |
830 |
4 |
21 |
36 |
58 |
119 |
232 |
516 |
686 |
5 |
23 |
39 |
64 |
123 |
233 |
517 |
577 |
6 |
25 |
42 |
68 |
128 |
233 |
518 |
518 |
7 |
26 |
44 |
70 |
131 |
233 |
518 |
518 |
8 |
26 |
45 |
70 |
130 |
233 |
518 |
518 |
9 |
26 |
46 |
70 |
129 |
233 |
518 |
518 |
10 |
27 |
47 |
70 |
129 |
233 |
518 |
518 |
11 |
27 |
48 |
70 |
129 |
233 |
518 |
518 |
12 |
27 |
48 |
70 |
129 |
233 |
517 |
517 |
13 |
27 |
48 |
69 |
128 |
232 |
517 |
517 |
14 |
27 |
48 |
69 |
128 |
231 |
516 |
516 |
15 |
26 |
47 |
68 |
127 |
231 |
516 |
516 |
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68 |
126 |
230 |
515 |
515 |
17 |
25 |
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126 |
230 |
515 |
515 |
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126 |
230 |
514 |
514 |
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126 |
230 |
514 |
514 |
20 |
25 |
46 |
67 |
126 |
230 |
515 |
515 |
21 |
25 |
46 |
67 |
126 |
230 |
515 |
515 |
22 |
25 |
46 |
67 |
126 |
230 |
515 |
515 |
23 |
25 |
46 |
67 |
126 |
230 |
515 |
515 |
24 |
25 |
46 |
67 |
126 |
230 |
515 |
515 |
25 |
25 |
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67 |
126 |
230 |
514 |
514 |
26 |
25 |
46 |
67 |
126 |
229 |
514 |
514 |
27 |
24 |
46 |
67 |
125 |
229 |
514 |
514 |
28 |
24 |
45 |
66 |
125 |
229 |
514 |
514 |
29 |
24 |
45 |
66 |
125 |
229 |
513 |
513 |
30 |
24 |
45 |
66 |
125 |
229 |
513 |
513 |
2.19. Rupia indiana
Duração (em anos) |
Nível de qualidade do crédito 0 |
Nível de qualidade do crédito 1 |
Nível de qualidade do crédito 2 |
Nível de qualidade do crédito 3 |
Nível de qualidade do crédito 4 |
Nível de qualidade do crédito 5 |
Nível de qualidade do crédito 6 |
1 |
94 |
107 |
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2 |
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313 |
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3 |
97 |
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6 |
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207 |
309 |
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594 |
8 |
102 |
120 |
146 |
206 |
309 |
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594 |
9 |
101 |
121 |
145 |
204 |
308 |
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593 |
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100 |
120 |
144 |
203 |
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592 |
11 |
100 |
120 |
143 |
201 |
305 |
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590 |
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98 |
119 |
141 |
200 |
304 |
588 |
588 |
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97 |
118 |
139 |
198 |
302 |
587 |
587 |
14 |
95 |
117 |
138 |
196 |
300 |
585 |
585 |
15 |
94 |
115 |
136 |
195 |
299 |
583 |
583 |
16 |
92 |
113 |
134 |
193 |
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581 |
17 |
91 |
112 |
133 |
191 |
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580 |
18 |
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110 |
131 |
190 |
294 |
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579 |
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109 |
130 |
189 |
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576 |
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575 |
22 |
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127 |
186 |
289 |
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574 |
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126 |
184 |
288 |
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573 |
24 |
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103 |
124 |
183 |
287 |
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572 |
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102 |
123 |
182 |
286 |
571 |
571 |
26 |
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101 |
122 |
181 |
285 |
569 |
569 |
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100 |
121 |
180 |
283 |
568 |
568 |
28 |
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99 |
120 |
178 |
282 |
567 |
567 |
29 |
76 |
98 |
119 |
177 |
281 |
566 |
566 |
30 |
75 |
96 |
117 |
176 |
280 |
565 |
565 |
2.20. Peso mexicano
Duração (em anos) |
Nível de qualidade do crédito 0 |
Nível de qualidade do crédito 1 |
Nível de qualidade do crédito 2 |
Nível de qualidade do crédito 3 |
Nível de qualidade do crédito 4 |
Nível de qualidade do crédito 5 |
Nível de qualidade do crédito 6 |
1 |
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319 |
342 |
409 |
524 |
809 |
1 394 |
2 |
88 |
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124 |
191 |
306 |
590 |
1 108 |
3 |
91 |
105 |
127 |
188 |
304 |
589 |
896 |
4 |
94 |
109 |
132 |
192 |
305 |
590 |
739 |
5 |
96 |
113 |
137 |
196 |
306 |
590 |
619 |
6 |
98 |
115 |
141 |
201 |
306 |
591 |
591 |
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100 |
118 |
144 |
204 |
307 |
591 |
591 |
8 |
100 |
119 |
144 |
204 |
307 |
592 |
592 |
9 |
101 |
120 |
144 |
204 |
308 |
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592 |
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101 |
121 |
144 |
203 |
307 |
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592 |
11 |
102 |
122 |
145 |
203 |
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102 |
123 |
145 |
203 |
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103 |
124 |
145 |
204 |
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204 |
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593 |
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104 |
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129 |
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107 |
128 |
149 |
208 |
312 |
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127 |
149 |
207 |
311 |
596 |
596 |
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105 |
126 |
148 |
206 |
310 |
595 |
595 |
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104 |
125 |
146 |
205 |
309 |
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594 |
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103 |
124 |
145 |
204 |
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592 |
27 |
102 |
123 |
144 |
202 |
306 |
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591 |
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121 |
142 |
201 |
305 |
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590 |
29 |
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120 |
141 |
200 |
303 |
588 |
588 |
30 |
97 |
118 |
139 |
198 |
302 |
587 |
587 |
2.21. Novo dólar taiwanês
Duração (em anos) |
Nível de qualidade do crédito 0 |
Nível de qualidade do crédito 1 |
Nível de qualidade do crédito 2 |
Nível de qualidade do crédito 3 |
Nível de qualidade do crédito 4 |
Nível de qualidade do crédito 5 |
Nível de qualidade do crédito 6 |
1 |
0 |
11 |
34 |
102 |
216 |
501 |
1 194 |
2 |
1 |
11 |
34 |
101 |
216 |
501 |
963 |
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2 |
13 |
35 |
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212 |
497 |
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211 |
495 |
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210 |
495 |
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209 |
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494 |
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5 |
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106 |
209 |
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493 |
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104 |
208 |
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492 |
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207 |
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494 |
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495 |
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495 |
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496 |
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497 |
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498 |
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498 |
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213 |
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110 |
214 |
498 |
498 |
29 |
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110 |
214 |
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499 |
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22 |
30 |
52 |
110 |
214 |
499 |
499 |
2.22. Dólar neozelandês
Duração (em anos) |
Nível de qualidade do crédito 0 |
Nível de qualidade do crédito 1 |
Nível de qualidade do crédito 2 |
Nível de qualidade do crédito 3 |
Nível de qualidade do crédito 4 |
Nível de qualidade do crédito 5 |
Nível de qualidade do crédito 6 |
1 |
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154 |
268 |
553 |
1 286 |
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155 |
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554 |
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149 |
265 |
550 |
840 |
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68 |
90 |
151 |
264 |
548 |
694 |
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95 |
154 |
263 |
548 |
583 |
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158 |
263 |
547 |
547 |
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546 |
546 |
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98 |
158 |
261 |
546 |
546 |
9 |
53 |
73 |
97 |
156 |
260 |
545 |
545 |
10 |
53 |
73 |
96 |
155 |
259 |
544 |
544 |
11 |
52 |
72 |
95 |
154 |
258 |
542 |
542 |
12 |
51 |
72 |
94 |
153 |
256 |
541 |
541 |
13 |
50 |
71 |
93 |
151 |
255 |
540 |
540 |
14 |
49 |
70 |
91 |
150 |
254 |
539 |
539 |
15 |
48 |
69 |
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149 |
253 |
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537 |
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536 |
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535 |
535 |
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534 |
534 |
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145 |
249 |
534 |
534 |
20 |
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145 |
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533 |
533 |
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64 |
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144 |
248 |
533 |
533 |
22 |
43 |
64 |
85 |
144 |
247 |
532 |
532 |
23 |
42 |
63 |
84 |
143 |
247 |
531 |
531 |
24 |
41 |
62 |
84 |
142 |
246 |
531 |
531 |
25 |
41 |
62 |
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142 |
245 |
530 |
530 |
26 |
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82 |
141 |
245 |
529 |
529 |
27 |
39 |
60 |
81 |
140 |
244 |
529 |
529 |
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39 |
60 |
81 |
140 |
243 |
528 |
528 |
29 |
38 |
59 |
80 |
139 |
243 |
527 |
527 |
30 |
37 |
59 |
80 |
138 |
242 |
527 |
527 |
2.23. Rand
Duração (em anos) |
Nível de qualidade do crédito 0 |
Nível de qualidade do crédito 1 |
Nível de qualidade do crédito 2 |
Nível de qualidade do crédito 3 |
Nível de qualidade do crédito 4 |
Nível de qualidade do crédito 5 |
Nível de qualidade do crédito 6 |
1 |
113 |
126 |
149 |
217 |
331 |
616 |
1 343 |
2 |
115 |
128 |
150 |
218 |
333 |
617 |
1 082 |
3 |
118 |
132 |
154 |
215 |
331 |
615 |
884 |
4 |
120 |
135 |
158 |
218 |
331 |
616 |
733 |
5 |
123 |
139 |
164 |
223 |
332 |
617 |
618 |
6 |
124 |
141 |
168 |
228 |
333 |
617 |
617 |
7 |
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144 |
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230 |
333 |
618 |
618 |
8 |
126 |
144 |
170 |
230 |
333 |
618 |
618 |
9 |
126 |
145 |
169 |
229 |
333 |
617 |
617 |
10 |
126 |
146 |
169 |
228 |
332 |
617 |
617 |
11 |
126 |
146 |
169 |
228 |
331 |
616 |
616 |
12 |
125 |
146 |
168 |
226 |
330 |
615 |
615 |
13 |
124 |
145 |
166 |
225 |
329 |
613 |
613 |
14 |
122 |
143 |
165 |
223 |
327 |
612 |
612 |
15 |
121 |
142 |
163 |
222 |
325 |
610 |
610 |
16 |
118 |
140 |
161 |
219 |
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608 |
608 |
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117 |
138 |
159 |
218 |
322 |
606 |
606 |
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115 |
136 |
157 |
216 |
320 |
604 |
604 |
19 |
113 |
134 |
155 |
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318 |
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602 |
20 |
111 |
132 |
154 |
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316 |
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601 |
21 |
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131 |
152 |
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599 |
22 |
108 |
129 |
150 |
209 |
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597 |
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127 |
148 |
207 |
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595 |
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125 |
146 |
205 |
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594 |
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123 |
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122 |
143 |
201 |
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590 |
27 |
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120 |
141 |
200 |
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588 |
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302 |
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586 |
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585 |
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136 |
194 |
298 |
583 |
583 |
2.24. Real
Duração (em anos) |
Nível de qualidade do crédito 0 |
Nível de qualidade do crédito 1 |
Nível de qualidade do crédito 2 |
Nível de qualidade do crédito 3 |
Nível de qualidade do crédito 4 |
Nível de qualidade do crédito 5 |
Nível de qualidade do crédito 6 |
1 |
167 |
180 |
202 |
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8 |
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204 |
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676 |
10 |
184 |
204 |
228 |
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675 |
11 |
183 |
204 |
226 |
285 |
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674 |
12 |
181 |
202 |
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671 |
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179 |
200 |
222 |
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669 |
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666 |
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663 |
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660 |
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652 |
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201 |
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649 |
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643 |
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640 |
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636 |
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633 |
26 |
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630 |
27 |
138 |
159 |
180 |
239 |
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628 |
28 |
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625 |
29 |
132 |
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622 |
622 |
30 |
130 |
151 |
172 |
231 |
335 |
619 |
619 |
2.25. Iuane
Duração (em anos) |
Nível de qualidade do crédito 0 |
Nível de qualidade do crédito 1 |
Nível de qualidade do crédito 2 |
Nível de qualidade do crédito 3 |
Nível de qualidade do crédito 4 |
Nível de qualidade do crédito 5 |
Nível de qualidade do crédito 6 |
1 |
31 |
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249 |
533 |
1 213 |
2 |
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250 |
534 |
979 |
3 |
33 |
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130 |
247 |
531 |
801 |
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246 |
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245 |
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244 |
529 |
529 |
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141 |
244 |
529 |
529 |
8 |
36 |
54 |
80 |
140 |
243 |
528 |
528 |
9 |
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242 |
527 |
527 |
10 |
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137 |
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526 |
526 |
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137 |
241 |
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526 |
12 |
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525 |
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525 |
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524 |
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523 |
523 |
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523 |
523 |
28 |
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134 |
238 |
523 |
523 |
29 |
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54 |
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238 |
522 |
522 |
30 |
32 |
54 |
75 |
133 |
237 |
522 |
522 |
2.26. Ringgit
Duração (em anos) |
Nível de qualidade do crédito 0 |
Nível de qualidade do crédito 1 |
Nível de qualidade do crédito 2 |
Nível de qualidade do crédito 3 |
Nível de qualidade do crédito 4 |
Nível de qualidade do crédito 5 |
Nível de qualidade do crédito 6 |
1 |
29 |
42 |
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132 |
247 |
531 |
1 237 |
2 |
31 |
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134 |
249 |
533 |
999 |
3 |
34 |
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70 |
131 |
247 |
531 |
817 |
4 |
36 |
51 |
74 |
134 |
247 |
532 |
678 |
5 |
39 |
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79 |
138 |
248 |
533 |
571 |
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248 |
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533 |
8 |
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249 |
533 |
533 |
9 |
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534 |
10 |
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535 |
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535 |
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535 |
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534 |
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249 |
534 |
534 |
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145 |
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533 |
533 |
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65 |
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144 |
248 |
533 |
533 |
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144 |
248 |
532 |
532 |
29 |
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143 |
247 |
532 |
532 |
30 |
42 |
63 |
84 |
143 |
246 |
531 |
531 |
2.27. Rublo russo
Duração (em anos) |
Nível de qualidade do crédito 0 |
Nível de qualidade do crédito 1 |
Nível de qualidade do crédito 2 |
Nível de qualidade do crédito 3 |
Nível de qualidade do crédito 4 |
Nível de qualidade do crédito 5 |
Nível de qualidade do crédito 6 |
1 |
127 |
140 |
163 |
230 |
345 |
629 |
1 355 |
2 |
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229 |
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1 097 |
3 |
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140 |
162 |
223 |
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4 |
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164 |
225 |
337 |
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5 |
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168 |
227 |
337 |
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6 |
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231 |
335 |
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620 |
7 |
128 |
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172 |
232 |
335 |
619 |
619 |
8 |
127 |
146 |
171 |
231 |
334 |
619 |
619 |
9 |
126 |
145 |
170 |
229 |
333 |
618 |
618 |
10 |
126 |
146 |
169 |
228 |
332 |
617 |
617 |
11 |
126 |
146 |
169 |
228 |
332 |
616 |
616 |
12 |
125 |
146 |
168 |
227 |
331 |
615 |
615 |
13 |
124 |
145 |
167 |
226 |
329 |
614 |
614 |
14 |
123 |
145 |
166 |
224 |
328 |
613 |
613 |
15 |
122 |
143 |
164 |
222 |
326 |
611 |
611 |
16 |
120 |
141 |
162 |
221 |
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609 |
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138 |
159 |
218 |
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607 |
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136 |
157 |
216 |
320 |
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605 |
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113 |
134 |
155 |
214 |
318 |
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603 |
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111 |
132 |
153 |
212 |
316 |
601 |
601 |
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109 |
130 |
151 |
210 |
314 |
598 |
598 |
22 |
107 |
128 |
149 |
208 |
311 |
596 |
596 |
23 |
104 |
126 |
147 |
205 |
309 |
594 |
594 |
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102 |
123 |
144 |
203 |
307 |
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592 |
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100 |
121 |
142 |
201 |
305 |
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590 |
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119 |
140 |
199 |
303 |
587 |
587 |
27 |
96 |
117 |
138 |
197 |
301 |
585 |
585 |
28 |
94 |
115 |
136 |
195 |
299 |
583 |
583 |
29 |
92 |
113 |
134 |
193 |
296 |
581 |
581 |
30 |
90 |
111 |
132 |
191 |
295 |
579 |
579 |
2.28. Dólar singapurense
Duração (em anos) |
Nível de qualidade do crédito 0 |
Nível de qualidade do crédito 1 |
Nível de qualidade do crédito 2 |
Nível de qualidade do crédito 3 |
Nível de qualidade do crédito 4 |
Nível de qualidade do crédito 5 |
Nível de qualidade do crédito 6 |
1 |
1 |
14 |
37 |
105 |
219 |
504 |
1 249 |
2 |
3 |
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39 |
106 |
221 |
505 |
1 005 |
3 |
6 |
20 |
41 |
102 |
219 |
503 |
820 |
4 |
8 |
23 |
45 |
106 |
219 |
503 |
679 |
5 |
10 |
26 |
51 |
110 |
219 |
504 |
570 |
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12 |
29 |
55 |
115 |
220 |
504 |
504 |
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31 |
57 |
118 |
220 |
505 |
505 |
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13 |
32 |
57 |
117 |
220 |
505 |
505 |
9 |
13 |
32 |
57 |
116 |
220 |
505 |
505 |
10 |
13 |
33 |
57 |
116 |
220 |
504 |
504 |
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57 |
116 |
219 |
504 |
504 |
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115 |
219 |
504 |
504 |
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56 |
115 |
219 |
504 |
504 |
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14 |
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115 |
219 |
503 |
503 |
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115 |
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114 |
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503 |
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504 |
504 |
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116 |
219 |
504 |
504 |
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36 |
57 |
116 |
220 |
504 |
504 |
23 |
18 |
36 |
57 |
116 |
220 |
505 |
505 |
24 |
19 |
36 |
57 |
116 |
220 |
505 |
505 |
25 |
20 |
36 |
58 |
116 |
220 |
505 |
505 |
26 |
20 |
37 |
58 |
116 |
220 |
505 |
505 |
27 |
21 |
37 |
58 |
116 |
220 |
505 |
505 |
28 |
21 |
37 |
58 |
116 |
220 |
505 |
505 |
29 |
22 |
37 |
58 |
116 |
220 |
505 |
505 |
30 |
23 |
37 |
58 |
116 |
220 |
505 |
505 |
2.29. Won sul-coreano
Duração (em anos) |
Nível de qualidade do crédito 0 |
Nível de qualidade do crédito 1 |
Nível de qualidade do crédito 2 |
Nível de qualidade do crédito 3 |
Nível de qualidade do crédito 4 |
Nível de qualidade do crédito 5 |
Nível de qualidade do crédito 6 |
1 |
35 |
48 |
71 |
138 |
253 |
537 |
1 248 |
2 |
35 |
48 |
71 |
139 |
253 |
538 |
1 005 |
3 |
36 |
50 |
71 |
133 |
249 |
533 |
820 |
4 |
36 |
51 |
73 |
134 |
247 |
531 |
679 |
5 |
36 |
52 |
77 |
136 |
246 |
530 |
571 |
6 |
38 |
55 |
82 |
142 |
247 |
531 |
531 |
7 |
36 |
54 |
80 |
141 |
243 |
528 |
528 |
8 |
39 |
58 |
83 |
143 |
246 |
531 |
531 |
9 |
39 |
58 |
82 |
141 |
245 |
530 |
530 |
10 |
34 |
54 |
77 |
136 |
240 |
525 |
525 |
11 |
30 |
51 |
74 |
132 |
236 |
521 |
521 |
12 |
28 |
49 |
71 |
129 |
233 |
518 |
518 |
13 |
26 |
47 |
68 |
127 |
231 |
516 |
516 |
14 |
24 |
45 |
66 |
125 |
229 |
514 |
514 |
15 |
23 |
44 |
65 |
124 |
228 |
512 |
512 |
16 |
21 |
43 |
64 |
122 |
226 |
511 |
511 |
17 |
21 |
42 |
63 |
122 |
226 |
510 |
510 |
18 |
20 |
41 |
62 |
121 |
225 |
510 |
510 |
19 |
20 |
41 |
62 |
121 |
225 |
509 |
509 |
20 |
20 |
41 |
62 |
121 |
225 |
509 |
509 |
21 |
20 |
41 |
62 |
121 |
225 |
509 |
509 |
22 |
20 |
41 |
62 |
121 |
225 |
509 |
509 |
23 |
20 |
41 |
62 |
121 |
224 |
509 |
509 |
24 |
20 |
41 |
62 |
120 |
224 |
509 |
509 |
25 |
20 |
41 |
62 |
120 |
224 |
509 |
509 |
26 |
20 |
40 |
61 |
120 |
224 |
509 |
509 |
27 |
21 |
40 |
61 |
120 |
224 |
509 |
509 |
28 |
21 |
40 |
61 |
120 |
224 |
508 |
508 |
29 |
22 |
40 |
61 |
120 |
224 |
508 |
508 |
30 |
23 |
40 |
61 |
120 |
223 |
508 |
508 |
2.30. Lira turca
Duração (em anos) |
Nível de qualidade do crédito 0 |
Nível de qualidade do crédito 1 |
Nível de qualidade do crédito 2 |
Nível de qualidade do crédito 3 |
Nível de qualidade do crédito 4 |
Nível de qualidade do crédito 5 |
Nível de qualidade do crédito 6 |
1 |
210 |
223 |
246 |
314 |
428 |
713 |
1 423 |
2 |
207 |
220 |
243 |
310 |
425 |
709 |
1 160 |
3 |
204 |
217 |
239 |
300 |
417 |
701 |
959 |
4 |
200 |
215 |
238 |
298 |
411 |
696 |
803 |
5 |
197 |
213 |
238 |
297 |
406 |
691 |
691 |
6 |
193 |
210 |
236 |
296 |
401 |
686 |
686 |
7 |
190 |
208 |
234 |
295 |
397 |
682 |
682 |
8 |
185 |
204 |
229 |
289 |
393 |
677 |
677 |
9 |
182 |
201 |
225 |
284 |
388 |
673 |
673 |
10 |
178 |
198 |
221 |
280 |
384 |
669 |
669 |
11 |
174 |
195 |
217 |
276 |
380 |
665 |
665 |
12 |
171 |
192 |
213 |
272 |
376 |
661 |
661 |
13 |
167 |
188 |
209 |
268 |
372 |
657 |
657 |
14 |
163 |
185 |
206 |
264 |
368 |
653 |
653 |
15 |
160 |
181 |
202 |
261 |
365 |
649 |
649 |
16 |
156 |
177 |
198 |
257 |
361 |
646 |
646 |
17 |
153 |
174 |
195 |
254 |
358 |
642 |
642 |
18 |
150 |
171 |
192 |
251 |
355 |
639 |
639 |
19 |
147 |
168 |
189 |
248 |
352 |
636 |
636 |
20 |
144 |
165 |
186 |
245 |
349 |
633 |
633 |
21 |
141 |
162 |
183 |
242 |
346 |
631 |
631 |
22 |
138 |
159 |
180 |
239 |
343 |
628 |
628 |
23 |
135 |
156 |
177 |
236 |
340 |
625 |
625 |
24 |
132 |
154 |
175 |
233 |
337 |
622 |
622 |
25 |
130 |
151 |
172 |
231 |
334 |
619 |
619 |
26 |
127 |
148 |
169 |
228 |
332 |
616 |
616 |
27 |
124 |
146 |
167 |
225 |
329 |
614 |
614 |
28 |
122 |
143 |
164 |
223 |
327 |
611 |
611 |
29 |
119 |
141 |
162 |
220 |
324 |
609 |
609 |
30 |
117 |
138 |
159 |
218 |
322 |
607 |
607 |
2.31. Dólar dos Estados Unidos
Duração (em anos) |
Nível de qualidade do crédito 0 |
Nível de qualidade do crédito 1 |
Nível de qualidade do crédito 2 |
Nível de qualidade do crédito 3 |
Nível de qualidade do crédito 4 |
Nível de qualidade do crédito 5 |
Nível de qualidade do crédito 6 |
1 |
8 |
25 |
47 |
100 |
235 |
519 |
1 278 |
2 |
8 |
25 |
47 |
100 |
235 |
519 |
1 024 |
3 |
10 |
28 |
50 |
96 |
233 |
517 |
832 |
4 |
12 |
33 |
54 |
95 |
233 |
517 |
687 |
5 |
16 |
38 |
59 |
97 |
233 |
518 |
577 |
6 |
18 |
42 |
63 |
95 |
234 |
519 |
519 |
7 |
19 |
44 |
63 |
90 |
234 |
519 |
519 |
8 |
18 |
43 |
62 |
89 |
234 |
519 |
519 |
9 |
19 |
45 |
65 |
92 |
234 |
519 |
519 |
10 |
21 |
48 |
67 |
96 |
234 |
519 |
519 |
11 |
23 |
50 |
68 |
99 |
234 |
519 |
519 |
12 |
24 |
52 |
70 |
99 |
234 |
519 |
519 |
13 |
26 |
54 |
70 |
100 |
234 |
519 |
519 |
14 |
26 |
55 |
71 |
100 |
234 |
519 |
519 |
15 |
26 |
55 |
71 |
100 |
234 |
519 |
519 |
16 |
26 |
55 |
71 |
100 |
234 |
519 |
519 |
17 |
26 |
55 |
71 |
100 |
234 |
519 |
519 |
18 |
26 |
55 |
71 |
100 |
234 |
519 |
519 |
19 |
26 |
55 |
71 |
100 |
234 |
519 |
519 |
20 |
26 |
55 |
71 |
100 |
234 |
519 |
519 |
21 |
26 |
55 |
71 |
100 |
235 |
519 |
519 |
22 |
26 |
55 |
71 |
100 |
235 |
519 |
519 |
23 |
26 |
55 |
71 |
100 |
234 |
519 |
519 |
24 |
26 |
55 |
71 |
100 |
234 |
519 |
519 |
25 |
26 |
55 |
71 |
100 |
234 |
519 |
519 |
26 |
26 |
55 |
71 |
100 |
234 |
518 |
518 |
27 |
26 |
55 |
71 |
100 |
233 |
518 |
518 |
28 |
26 |
55 |
71 |
100 |
233 |
518 |
518 |
29 |
26 |
55 |
71 |
100 |
233 |
517 |
517 |
30 |
26 |
55 |
71 |
100 |
232 |
517 |
517 |
2.32. Iene
Duração (em anos) |
Nível de qualidade do crédito 0 |
Nível de qualidade do crédito 1 |
Nível de qualidade do crédito 2 |
Nível de qualidade do crédito 3 |
Nível de qualidade do crédito 4 |
Nível de qualidade do crédito 5 |
Nível de qualidade do crédito 6 |
1 |
0 |
4 |
14 |
82 |
196 |
481 |
1 177 |
2 |
1 |
5 |
13 |
80 |
195 |
479 |
950 |
3 |
2 |
5 |
13 |
74 |
190 |
475 |
776 |
4 |
2 |
6 |
15 |
75 |
188 |
473 |
644 |
5 |
4 |
6 |
19 |
78 |
187 |
472 |
542 |
6 |
5 |
7 |
22 |
82 |
187 |
472 |
472 |
7 |
5 |
9 |
23 |
84 |
187 |
471 |
471 |
8 |
7 |
9 |
23 |
83 |
186 |
471 |
471 |
9 |
7 |
10 |
23 |
83 |
186 |
471 |
471 |
10 |
8 |
10 |
24 |
83 |
187 |
471 |
471 |
11 |
9 |
11 |
24 |
83 |
187 |
471 |
471 |
12 |
9 |
11 |
24 |
83 |
187 |
471 |
471 |
13 |
10 |
13 |
24 |
83 |
187 |
472 |
472 |
14 |
11 |
14 |
25 |
83 |
187 |
472 |
472 |
15 |
12 |
14 |
25 |
84 |
188 |
472 |
472 |
16 |
13 |
15 |
26 |
84 |
188 |
472 |
472 |
17 |
13 |
15 |
27 |
84 |
188 |
473 |
473 |
18 |
14 |
17 |
28 |
85 |
189 |
473 |
473 |
19 |
15 |
17 |
29 |
85 |
189 |
474 |
474 |
20 |
15 |
18 |
30 |
86 |
190 |
474 |
474 |
21 |
16 |
18 |
32 |
86 |
190 |
475 |
475 |
22 |
16 |
19 |
33 |
87 |
191 |
475 |
475 |
23 |
18 |
20 |
34 |
87 |
191 |
475 |
475 |
24 |
19 |
21 |
35 |
87 |
191 |
476 |
476 |
25 |
19 |
22 |
36 |
87 |
191 |
476 |
476 |
26 |
20 |
22 |
37 |
87 |
191 |
476 |
476 |
27 |
20 |
23 |
38 |
87 |
191 |
475 |
475 |
28 |
21 |
23 |
40 |
87 |
191 |
475 |
475 |
29 |
21 |
24 |
41 |
87 |
191 |
475 |
475 |
30 |
22 |
24 |
42 |
87 |
191 |
475 |
475 |
3. OUTRAS EXPOSIÇÕES
3.1. Euro
Duração (em anos) |
Nível de qualidade do crédito 0 |
Nível de qualidade do crédito 1 |
Nível de qualidade do crédito 2 |
Nível de qualidade do crédito 3 |
Nível de qualidade do crédito 4 |
Nível de qualidade do crédito 5 |
Nível de qualidade do crédito 6 |
1 |
2 |
14 |
20 |
41 |
158 |
306 |
3 148 |
2 |
2 |
14 |
20 |
41 |
158 |
347 |
2 358 |
3 |
1 |
14 |
22 |
46 |
153 |
361 |
1 785 |
4 |
1 |
15 |
25 |
50 |
150 |
361 |
1 382 |
5 |
2 |
17 |
29 |
52 |
150 |
352 |
1 096 |
6 |
4 |
20 |
31 |
55 |
150 |
338 |
889 |
7 |
5 |
22 |
33 |
57 |
150 |
322 |
735 |
8 |
6 |
23 |
34 |
59 |
150 |
305 |
618 |
9 |
6 |
24 |
35 |
62 |
150 |
288 |
526 |
10 |
6 |
25 |
37 |
64 |
150 |
271 |
453 |
11 |
7 |
25 |
38 |
65 |
150 |
254 |
393 |
12 |
7 |
25 |
38 |
65 |
150 |
243 |
344 |
13 |
7 |
26 |
38 |
65 |
150 |
243 |
303 |
14 |
7 |
26 |
38 |
65 |
150 |
243 |
268 |
15 |
7 |
26 |
40 |
65 |
150 |
243 |
243 |
16 |
7 |
26 |
42 |
65 |
150 |
243 |
243 |
17 |
7 |
26 |
45 |
65 |
150 |
243 |
243 |
18 |
7 |
26 |
47 |
65 |
150 |
243 |
243 |
19 |
7 |
26 |
49 |
65 |
150 |
243 |
243 |
20 |
8 |
26 |
52 |
65 |
150 |
243 |
243 |
21 |
8 |
26 |
54 |
65 |
150 |
243 |
243 |
22 |
9 |
26 |
56 |
65 |
150 |
243 |
243 |
23 |
9 |
26 |
59 |
65 |
150 |
243 |
243 |
24 |
9 |
26 |
61 |
65 |
150 |
243 |
243 |
25 |
10 |
26 |
64 |
65 |
150 |
243 |
243 |
26 |
10 |
26 |
66 |
67 |
150 |
243 |
243 |
27 |
11 |
26 |
69 |
68 |
150 |
243 |
243 |
28 |
11 |
26 |
71 |
70 |
150 |
243 |
243 |
29 |
11 |
26 |
74 |
72 |
150 |
243 |
243 |
30 |
12 |
26 |
76 |
73 |
150 |
243 |
243 |
3.2. Coroa checa
Duração (em anos) |
Nível de qualidade do crédito 0 |
Nível de qualidade do crédito 1 |
Nível de qualidade do crédito 2 |
Nível de qualidade do crédito 3 |
Nível de qualidade do crédito 4 |
Nível de qualidade do crédito 5 |
Nível de qualidade do crédito 6 |
1 |
14 |
26 |
32 |
53 |
170 |
318 |
3 284 |
2 |
15 |
27 |
34 |
55 |
171 |
357 |
2 437 |
3 |
15 |
27 |
36 |
59 |
166 |
370 |
1 837 |
4 |
14 |
28 |
38 |
63 |
163 |
368 |
1 419 |
5 |
15 |
29 |
41 |
64 |
162 |
359 |
1 124 |
6 |
15 |
31 |
42 |
66 |
162 |
345 |
911 |
7 |
16 |
33 |
43 |
67 |
161 |
328 |
753 |
8 |
15 |
33 |
44 |
69 |
160 |
311 |
632 |
9 |
15 |
33 |
45 |
71 |
160 |
293 |
538 |
10 |
15 |
33 |
46 |
73 |
159 |
276 |
463 |
11 |
15 |
33 |
46 |
73 |
158 |
259 |
402 |
12 |
14 |
33 |
45 |
73 |
158 |
251 |
352 |
13 |
14 |
32 |
45 |
72 |
157 |
250 |
310 |
14 |
13 |
32 |
44 |
71 |
157 |
250 |
274 |
15 |
13 |
31 |
44 |
71 |
156 |
249 |
249 |
16 |
12 |
31 |
43 |
71 |
156 |
249 |
249 |
17 |
12 |
31 |
45 |
71 |
156 |
249 |
249 |
18 |
12 |
31 |
48 |
70 |
156 |
249 |
249 |
19 |
12 |
31 |
51 |
71 |
156 |
249 |
249 |
20 |
13 |
31 |
52 |
71 |
156 |
249 |
249 |
21 |
13 |
32 |
55 |
71 |
156 |
249 |
249 |
22 |
13 |
32 |
58 |
71 |
157 |
250 |
250 |
23 |
13 |
32 |
60 |
71 |
157 |
250 |
250 |
24 |
13 |
32 |
63 |
71 |
157 |
250 |
250 |
25 |
13 |
32 |
65 |
71 |
157 |
250 |
250 |
26 |
13 |
32 |
68 |
71 |
157 |
250 |
250 |
27 |
13 |
32 |
70 |
71 |
157 |
250 |
250 |
28 |
13 |
32 |
73 |
71 |
156 |
249 |
249 |
29 |
13 |
31 |
75 |
73 |
156 |
249 |
249 |
30 |
13 |
31 |
77 |
75 |
156 |
249 |
249 |
3.3. Coroa dinamarquesa
Duração (em anos) |
Nível de qualidade do crédito 0 |
Nível de qualidade do crédito 1 |
Nível de qualidade do crédito 2 |
Nível de qualidade do crédito 3 |
Nível de qualidade do crédito 4 |
Nível de qualidade do crédito 5 |
Nível de qualidade do crédito 6 |
1 |
1 |
13 |
20 |
41 |
157 |
306 |
3 148 |
2 |
1 |
13 |
20 |
41 |
157 |
347 |
2 358 |
3 |
1 |
14 |
22 |
46 |
152 |
361 |
1 785 |
4 |
1 |
15 |
25 |
50 |
150 |
361 |
1 382 |
5 |
2 |
17 |
28 |
52 |
150 |
352 |
1 096 |
6 |
4 |
20 |
31 |
55 |
150 |
338 |
889 |
7 |
5 |
22 |
32 |
57 |
150 |
322 |
735 |
8 |
5 |
23 |
34 |
59 |
150 |
305 |
618 |
9 |
6 |
24 |
35 |
62 |
150 |
288 |
526 |
10 |
6 |
25 |
37 |
64 |
150 |
271 |
453 |
11 |
7 |
25 |
37 |
65 |
150 |
254 |
393 |
12 |
7 |
25 |
38 |
65 |
150 |
243 |
344 |
13 |
7 |
25 |
38 |
65 |
150 |
243 |
303 |
14 |
7 |
25 |
38 |
65 |
150 |
243 |
268 |
15 |
7 |
25 |
40 |
65 |
150 |
243 |
243 |
16 |
7 |
25 |
42 |
65 |
150 |
243 |
243 |
17 |
7 |
25 |
45 |
65 |
150 |
243 |
243 |
18 |
7 |
25 |
47 |
65 |
150 |
243 |
243 |
19 |
7 |
25 |
49 |
65 |
150 |
243 |
243 |
20 |
8 |
25 |
52 |
65 |
150 |
243 |
243 |
21 |
8 |
25 |
54 |
65 |
150 |
243 |
243 |
22 |
9 |
25 |
56 |
65 |
150 |
243 |
243 |
23 |
9 |
25 |
59 |
65 |
150 |
243 |
243 |
24 |
9 |
25 |
61 |
65 |
150 |
243 |
243 |
25 |
10 |
25 |
64 |
65 |
150 |
243 |
243 |
26 |
10 |
25 |
66 |
67 |
150 |
243 |
243 |
27 |
11 |
25 |
69 |
68 |
150 |
243 |
243 |
28 |
11 |
25 |
71 |
70 |
150 |
243 |
243 |
29 |
11 |
25 |
74 |
72 |
150 |
243 |
243 |
30 |
12 |
26 |
76 |
73 |
150 |
243 |
243 |
3.4. Forint
Duração (em anos) |
Nível de qualidade do crédito 0 |
Nível de qualidade do crédito 1 |
Nível de qualidade do crédito 2 |
Nível de qualidade do crédito 3 |
Nível de qualidade do crédito 4 |
Nível de qualidade do crédito 5 |
Nível de qualidade do crédito 6 |
1 |
75 |
87 |
94 |
115 |
231 |
333 |
3 461 |
2 |
72 |
84 |
90 |
111 |
228 |
376 |
2 581 |
3 |
73 |
86 |
95 |
118 |
225 |
390 |
1 947 |
4 |
72 |
85 |
95 |
120 |
220 |
388 |
1 501 |
5 |
71 |
85 |
97 |
120 |
218 |
377 |
1 186 |
6 |
70 |
86 |
97 |
122 |
217 |
362 |
959 |
7 |
70 |
87 |
97 |
122 |
215 |
344 |
791 |
8 |
69 |
87 |
97 |
123 |
214 |
325 |
663 |
9 |
69 |
87 |
98 |
125 |
213 |
306 |
564 |
10 |
66 |
84 |
96 |
123 |
210 |
303 |
485 |
11 |
64 |
82 |
95 |
122 |
208 |
301 |
421 |
12 |
63 |
81 |
94 |
121 |
206 |
299 |
368 |
13 |
62 |
81 |
93 |
120 |
206 |
299 |
324 |
14 |
62 |
80 |
93 |
120 |
205 |
298 |
298 |
15 |
62 |
80 |
93 |
120 |
205 |
298 |
298 |
16 |
61 |
80 |
92 |
119 |
205 |
298 |
298 |
17 |
61 |
79 |
92 |
119 |
204 |
297 |
297 |
18 |
60 |
79 |
91 |
118 |
204 |
297 |
297 |
19 |
60 |
78 |
91 |
118 |
203 |
296 |
296 |
20 |
59 |
78 |
90 |
117 |
203 |
296 |
296 |
21 |
58 |
77 |
89 |
117 |
202 |
295 |
295 |
22 |
58 |
76 |
89 |
116 |
201 |
294 |
294 |
23 |
57 |
75 |
88 |
115 |
200 |
293 |
293 |
24 |
56 |
74 |
87 |
114 |
199 |
292 |
292 |
25 |
55 |
73 |
86 |
113 |
198 |
291 |
291 |
26 |
54 |
72 |
85 |
112 |
197 |
290 |
290 |
27 |
53 |
71 |
84 |
111 |
196 |
289 |
289 |
28 |
52 |
70 |
83 |
110 |
195 |
288 |
288 |
29 |
51 |
69 |
82 |
109 |
194 |
287 |
287 |
30 |
50 |
68 |
80 |
108 |
193 |
286 |
286 |
3.5. Coroa sueca
Duração (em anos) |
Nível de qualidade do crédito 0 |
Nível de qualidade do crédito 1 |
Nível de qualidade do crédito 2 |
Nível de qualidade do crédito 3 |
Nível de qualidade do crédito 4 |
Nível de qualidade do crédito 5 |
Nível de qualidade do crédito 6 |
1 |
6 |
18 |
24 |
45 |
162 |
306 |
3 156 |
2 |
7 |
19 |
26 |
47 |
163 |
348 |
2 364 |
3 |
8 |
21 |
29 |
53 |
159 |
362 |
1 790 |
4 |
9 |
22 |
32 |
57 |
157 |
361 |
1 385 |
5 |
10 |
25 |
36 |
59 |
158 |
352 |
1 098 |
6 |
11 |
27 |
38 |
62 |
158 |
339 |
891 |
7 |
12 |
29 |
40 |
64 |
157 |
323 |
737 |
8 |
12 |
30 |
40 |
66 |
157 |
306 |
619 |
9 |
12 |
30 |
42 |
68 |
157 |
288 |
527 |
10 |
12 |
31 |
43 |
70 |
156 |
271 |
453 |
11 |
12 |
31 |
43 |
71 |
156 |
255 |
394 |
12 |
13 |
31 |
44 |
71 |
156 |
249 |
345 |
13 |
13 |
31 |
44 |
71 |
156 |
249 |
304 |
14 |
13 |
31 |
44 |
71 |
156 |
249 |
269 |
15 |
13 |
31 |
44 |
71 |
156 |
249 |
249 |
16 |
13 |
31 |
44 |
71 |
156 |
249 |
249 |
17 |
13 |
32 |
45 |
71 |
156 |
249 |
249 |
18 |
13 |
32 |
47 |
71 |
157 |
250 |
250 |
19 |
14 |
32 |
49 |
72 |
157 |
250 |
250 |
20 |
14 |
33 |
52 |
72 |
157 |
250 |
250 |
21 |
14 |
33 |
55 |
73 |
158 |
251 |
251 |
22 |
15 |
33 |
56 |
73 |
158 |
251 |
251 |
23 |
15 |
33 |
59 |
73 |
158 |
251 |
251 |
24 |
15 |
33 |
61 |
73 |
158 |
251 |
251 |
25 |
15 |
33 |
64 |
73 |
158 |
251 |
251 |
26 |
15 |
33 |
66 |
73 |
158 |
251 |
251 |
27 |
15 |
33 |
69 |
73 |
158 |
251 |
251 |
28 |
15 |
33 |
71 |
73 |
158 |
251 |
251 |
29 |
15 |
33 |
74 |
73 |
158 |
251 |
251 |
30 |
14 |
33 |
76 |
75 |
158 |
251 |
251 |
3.6. Lev
Duração (em anos) |
Nível de qualidade do crédito 0 |
Nível de qualidade do crédito 1 |
Nível de qualidade do crédito 2 |
Nível de qualidade do crédito 3 |
Nível de qualidade do crédito 4 |
Nível de qualidade do crédito 5 |
Nível de qualidade do crédito 6 |
1 |
1 |
13 |
19 |
40 |
157 |
305 |
3 146 |
2 |
1 |
13 |
19 |
40 |
157 |
346 |
2 356 |
3 |
1 |
13 |
22 |
45 |
152 |
361 |
1 784 |
4 |
1 |
14 |
24 |
49 |
149 |
360 |
1 381 |
5 |
2 |
16 |
28 |
51 |
149 |
352 |
1 095 |
6 |
3 |
19 |
30 |
54 |
149 |
338 |
889 |
7 |
5 |
21 |
32 |
56 |
149 |
322 |
735 |
8 |
5 |
22 |
33 |
59 |
149 |
305 |
617 |
9 |
5 |
23 |
35 |
61 |
149 |
288 |
526 |
10 |
6 |
24 |
36 |
63 |
149 |
271 |
453 |
11 |
6 |
24 |
37 |
64 |
149 |
254 |
393 |
12 |
6 |
24 |
37 |
64 |
149 |
242 |
344 |
13 |
6 |
25 |
37 |
64 |
149 |
242 |
303 |
14 |
6 |
25 |
37 |
64 |
149 |
242 |
268 |
15 |
6 |
25 |
40 |
64 |
149 |
242 |
242 |
16 |
6 |
25 |
42 |
64 |
149 |
242 |
242 |
17 |
6 |
25 |
45 |
64 |
149 |
242 |
242 |
18 |
6 |
25 |
47 |
64 |
149 |
242 |
242 |
19 |
7 |
25 |
49 |
64 |
149 |
242 |
242 |
20 |
8 |
25 |
52 |
64 |
149 |
242 |
242 |
21 |
8 |
25 |
54 |
64 |
149 |
242 |
242 |
22 |
9 |
25 |
56 |
64 |
149 |
242 |
242 |
23 |
9 |
25 |
59 |
64 |
149 |
242 |
242 |
24 |
9 |
25 |
61 |
64 |
150 |
243 |
243 |
25 |
10 |
25 |
64 |
65 |
150 |
243 |
243 |
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10 |
25 |
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67 |
150 |
243 |
243 |
27 |
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25 |
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68 |
150 |
243 |
243 |
28 |
11 |
25 |
71 |
70 |
150 |
243 |
243 |
29 |
11 |
25 |
74 |
72 |
150 |
243 |
243 |
30 |
12 |
26 |
76 |
73 |
150 |
243 |
243 |
3.7. Libra esterlina
Duração (em anos) |
Nível de qualidade do crédito 0 |
Nível de qualidade do crédito 1 |
Nível de qualidade do crédito 2 |
Nível de qualidade do crédito 3 |
Nível de qualidade do crédito 4 |
Nível de qualidade do crédito 5 |
Nível de qualidade do crédito 6 |
1 |
0 |
10 |
21 |
44 |
176 |
315 |
3 253 |
2 |
0 |
10 |
21 |
44 |
176 |
358 |
2 441 |
3 |
1 |
10 |
23 |
49 |
171 |
373 |
1 848 |
4 |
1 |
13 |
26 |
54 |
168 |
372 |
1 429 |
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2 |
16 |
28 |
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167 |
362 |
1 132 |
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2 |
18 |
33 |
59 |
165 |
348 |
917 |
7 |
4 |
21 |
36 |
60 |
164 |
331 |
757 |
8 |
6 |
24 |
37 |
59 |
163 |
313 |
635 |
9 |
9 |
31 |
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59 |
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295 |
540 |
10 |
11 |
34 |
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277 |
465 |
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10 |
33 |
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57 |
161 |
260 |
403 |
12 |
9 |
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42 |
57 |
160 |
253 |
353 |
13 |
8 |
31 |
42 |
58 |
159 |
252 |
310 |
14 |
8 |
31 |
43 |
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158 |
251 |
275 |
15 |
9 |
31 |
43 |
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158 |
251 |
251 |
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9 |
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249 |
249 |
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9 |
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249 |
249 |
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248 |
248 |
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248 |
20 |
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155 |
248 |
248 |
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156 |
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249 |
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9 |
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155 |
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248 |
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63 |
64 |
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247 |
247 |
25 |
10 |
32 |
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65 |
153 |
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246 |
26 |
10 |
32 |
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67 |
153 |
246 |
246 |
27 |
11 |
32 |
70 |
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152 |
245 |
245 |
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11 |
32 |
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71 |
152 |
245 |
245 |
29 |
11 |
32 |
75 |
73 |
151 |
244 |
244 |
30 |
12 |
32 |
77 |
75 |
151 |
244 |
244 |
3.8. Leu romeno
Duração (em anos) |
Nível de qualidade do crédito 0 |
Nível de qualidade do crédito 1 |
Nível de qualidade do crédito 2 |
Nível de qualidade do crédito 3 |
Nível de qualidade do crédito 4 |
Nível de qualidade do crédito 5 |
Nível de qualidade do crédito 6 |
1 |
79 |
91 |
98 |
119 |
235 |
330 |
3 258 |
2 |
78 |
90 |
97 |
117 |
234 |
359 |
2 451 |
3 |
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89 |
98 |
121 |
228 |
376 |
1 865 |
4 |
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99 |
124 |
224 |
377 |
1 448 |
5 |
74 |
89 |
100 |
123 |
222 |
369 |
1 152 |
6 |
74 |
90 |
101 |
125 |
220 |
356 |
936 |
7 |
73 |
90 |
100 |
125 |
218 |
340 |
775 |
8 |
71 |
89 |
100 |
125 |
216 |
322 |
651 |
9 |
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88 |
99 |
126 |
214 |
307 |
555 |
10 |
69 |
87 |
100 |
127 |
213 |
306 |
478 |
11 |
68 |
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99 |
126 |
211 |
304 |
415 |
12 |
66 |
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98 |
125 |
210 |
303 |
363 |
13 |
65 |
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96 |
123 |
209 |
302 |
319 |
14 |
64 |
82 |
95 |
122 |
207 |
300 |
300 |
15 |
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93 |
121 |
206 |
299 |
299 |
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120 |
205 |
298 |
298 |
17 |
60 |
79 |
91 |
119 |
204 |
297 |
297 |
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118 |
203 |
296 |
296 |
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117 |
202 |
295 |
295 |
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201 |
294 |
294 |
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200 |
293 |
293 |
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292 |
292 |
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113 |
198 |
291 |
291 |
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54 |
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85 |
112 |
197 |
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290 |
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111 |
196 |
289 |
289 |
26 |
52 |
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110 |
195 |
288 |
288 |
27 |
50 |
69 |
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109 |
194 |
287 |
287 |
28 |
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68 |
80 |
107 |
193 |
286 |
286 |
29 |
48 |
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79 |
106 |
192 |
285 |
285 |
30 |
47 |
66 |
80 |
105 |
191 |
284 |
284 |
3.9. Zlóti
Duração (em anos) |
Nível de qualidade do crédito 0 |
Nível de qualidade do crédito 1 |
Nível de qualidade do crédito 2 |
Nível de qualidade do crédito 3 |
Nível de qualidade do crédito 4 |
Nível de qualidade do crédito 5 |
Nível de qualidade do crédito 6 |
1 |
52 |
64 |
71 |
92 |
208 |
314 |
3 247 |
2 |
52 |
64 |
70 |
91 |
207 |
357 |
2 433 |
3 |
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64 |
72 |
95 |
202 |
372 |
1 845 |
4 |
50 |
64 |
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199 |
373 |
1 431 |
5 |
50 |
64 |
76 |
99 |
198 |
364 |
1 136 |
6 |
50 |
65 |
77 |
101 |
196 |
350 |
923 |
7 |
50 |
67 |
77 |
101 |
195 |
334 |
764 |
8 |
49 |
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77 |
103 |
194 |
317 |
642 |
9 |
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104 |
192 |
299 |
547 |
10 |
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105 |
191 |
284 |
471 |
11 |
47 |
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78 |
105 |
190 |
283 |
409 |
12 |
46 |
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104 |
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358 |
13 |
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104 |
189 |
282 |
315 |
14 |
45 |
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103 |
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281 |
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44 |
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102 |
188 |
281 |
281 |
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74 |
102 |
187 |
280 |
280 |
17 |
43 |
62 |
74 |
101 |
186 |
279 |
279 |
18 |
42 |
61 |
73 |
101 |
186 |
279 |
279 |
19 |
42 |
61 |
73 |
100 |
185 |
278 |
278 |
20 |
42 |
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73 |
100 |
185 |
278 |
278 |
21 |
42 |
60 |
72 |
100 |
185 |
278 |
278 |
22 |
41 |
60 |
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99 |
184 |
277 |
277 |
23 |
41 |
59 |
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99 |
184 |
277 |
277 |
24 |
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98 |
183 |
276 |
276 |
25 |
39 |
58 |
70 |
97 |
183 |
276 |
276 |
26 |
38 |
57 |
69 |
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182 |
275 |
275 |
27 |
38 |
56 |
71 |
96 |
181 |
274 |
274 |
28 |
37 |
56 |
74 |
95 |
180 |
273 |
273 |
29 |
36 |
55 |
76 |
94 |
180 |
273 |
273 |
30 |
36 |
54 |
79 |
94 |
179 |
272 |
272 |
3.10. Coroa sueca
Duração (em anos) |
Nível de qualidade do crédito 0 |
Nível de qualidade do crédito 1 |
Nível de qualidade do crédito 2 |
Nível de qualidade do crédito 3 |
Nível de qualidade do crédito 4 |
Nível de qualidade do crédito 5 |
Nível de qualidade do crédito 6 |
1 |
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98 |
105 |
126 |
242 |
337 |
3 399 |
2 |
86 |
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104 |
125 |
242 |
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2 537 |
3 |
84 |
97 |
105 |
129 |
235 |
385 |
1 916 |
4 |
83 |
97 |
107 |
131 |
232 |
383 |
1 479 |
5 |
83 |
98 |
109 |
132 |
231 |
373 |
1 170 |
6 |
84 |
100 |
111 |
135 |
230 |
358 |
947 |
7 |
85 |
102 |
112 |
137 |
230 |
340 |
781 |
8 |
85 |
102 |
113 |
139 |
230 |
323 |
655 |
9 |
86 |
103 |
115 |
142 |
230 |
323 |
556 |
10 |
86 |
104 |
117 |
144 |
230 |
323 |
478 |
11 |
86 |
104 |
117 |
144 |
230 |
323 |
414 |
12 |
85 |
104 |
116 |
144 |
229 |
322 |
362 |
13 |
84 |
103 |
115 |
143 |
228 |
321 |
321 |
14 |
83 |
102 |
114 |
142 |
227 |
320 |
320 |
15 |
82 |
101 |
113 |
140 |
226 |
319 |
319 |
16 |
81 |
100 |
112 |
139 |
225 |
318 |
318 |
17 |
80 |
99 |
111 |
138 |
224 |
317 |
317 |
18 |
79 |
98 |
110 |
137 |
223 |
316 |
316 |
19 |
78 |
97 |
109 |
136 |
222 |
315 |
315 |
20 |
77 |
96 |
108 |
135 |
220 |
313 |
313 |
21 |
76 |
94 |
107 |
134 |
219 |
312 |
312 |
22 |
74 |
93 |
105 |
133 |
218 |
311 |
311 |
23 |
73 |
92 |
104 |
131 |
216 |
309 |
309 |
24 |
72 |
90 |
102 |
130 |
215 |
308 |
308 |
25 |
70 |
89 |
101 |
128 |
213 |
306 |
306 |
26 |
68 |
87 |
99 |
127 |
212 |
305 |
305 |
27 |
67 |
85 |
98 |
125 |
210 |
303 |
303 |
28 |
65 |
84 |
96 |
124 |
209 |
302 |
302 |
29 |
64 |
83 |
95 |
122 |
207 |
300 |
300 |
30 |
62 |
81 |
93 |
121 |
206 |
299 |
299 |
3.11. Coroa norueguesa
Duração (em anos) |
Nível de qualidade do crédito 0 |
Nível de qualidade do crédito 1 |
Nível de qualidade do crédito 2 |
Nível de qualidade do crédito 3 |
Nível de qualidade do crédito 4 |
Nível de qualidade do crédito 5 |
Nível de qualidade do crédito 6 |
1 |
26 |
38 |
45 |
66 |
182 |
310 |
3 193 |
2 |
27 |
39 |
46 |
66 |
183 |
352 |
2 394 |
3 |
26 |
39 |
47 |
71 |
177 |
366 |
1 814 |
4 |
25 |
39 |
49 |
74 |
174 |
366 |
1 404 |
5 |
25 |
40 |
52 |
75 |
173 |
357 |
1 113 |
6 |
26 |
42 |
53 |
77 |
173 |
343 |
903 |
7 |
27 |
44 |
54 |
78 |
172 |
327 |
746 |
8 |
26 |
44 |
55 |
80 |
171 |
310 |
627 |
9 |
26 |
44 |
55 |
82 |
170 |
292 |
534 |
10 |
26 |
44 |
56 |
83 |
170 |
275 |
459 |
11 |
25 |
44 |
56 |
84 |
169 |
262 |
399 |
12 |
25 |
43 |
56 |
83 |
168 |
261 |
349 |
13 |
24 |
43 |
55 |
82 |
168 |
261 |
307 |
14 |
24 |
42 |
55 |
82 |
167 |
260 |
272 |
15 |
23 |
42 |
54 |
81 |
167 |
260 |
260 |
16 |
23 |
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166 |
259 |
259 |
17 |
22 |
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259 |
259 |
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165 |
258 |
258 |
19 |
22 |
40 |
53 |
80 |
165 |
258 |
258 |
20 |
22 |
41 |
53 |
80 |
165 |
258 |
258 |
21 |
22 |
41 |
55 |
80 |
166 |
259 |
259 |
22 |
22 |
41 |
57 |
80 |
165 |
258 |
258 |
23 |
22 |
40 |
60 |
80 |
165 |
258 |
258 |
24 |
22 |
40 |
63 |
80 |
165 |
258 |
258 |
25 |
21 |
40 |
64 |
80 |
165 |
258 |
258 |
26 |
21 |
40 |
67 |
79 |
165 |
258 |
258 |
27 |
21 |
39 |
69 |
79 |
164 |
257 |
257 |
28 |
20 |
39 |
71 |
79 |
164 |
257 |
257 |
29 |
20 |
39 |
75 |
78 |
164 |
257 |
257 |
30 |
20 |
38 |
77 |
78 |
163 |
256 |
256 |
3.12. Franco suíço
Duração (em anos) |
Nível de qualidade do crédito 0 |
Nível de qualidade do crédito 1 |
Nível de qualidade do crédito 2 |
Nível de qualidade do crédito 3 |
Nível de qualidade do crédito 4 |
Nível de qualidade do crédito 5 |
Nível de qualidade do crédito 6 |
1 |
0 |
0 |
4 |
23 |
139 |
297 |
3 050 |
2 |
0 |
1 |
6 |
23 |
140 |
337 |
2 287 |
3 |
1 |
1 |
9 |
28 |
135 |
352 |
1 736 |
4 |
1 |
3 |
12 |
32 |
133 |
353 |
1 346 |
5 |
1 |
4 |
15 |
35 |
133 |
344 |
1 069 |
6 |
2 |
4 |
17 |
38 |
133 |
331 |
868 |
7 |
2 |
6 |
20 |
40 |
133 |
316 |
719 |
8 |
2 |
7 |
21 |
42 |
133 |
299 |
604 |
9 |
4 |
7 |
24 |
45 |
133 |
283 |
515 |
10 |
4 |
9 |
27 |
47 |
133 |
266 |
443 |
11 |
4 |
9 |
29 |
48 |
134 |
250 |
385 |
12 |
4 |
10 |
32 |
47 |
133 |
234 |
337 |
13 |
5 |
11 |
34 |
48 |
134 |
227 |
297 |
14 |
5 |
11 |
37 |
48 |
133 |
226 |
263 |
15 |
6 |
13 |
39 |
47 |
132 |
225 |
234 |
16 |
6 |
13 |
41 |
46 |
131 |
224 |
224 |
17 |
6 |
15 |
44 |
49 |
131 |
224 |
224 |
18 |
6 |
15 |
46 |
50 |
132 |
225 |
225 |
19 |
7 |
16 |
48 |
52 |
132 |
225 |
225 |
20 |
7 |
17 |
51 |
54 |
132 |
225 |
225 |
21 |
8 |
18 |
53 |
57 |
133 |
226 |
226 |
22 |
9 |
18 |
56 |
58 |
133 |
226 |
226 |
23 |
9 |
20 |
58 |
60 |
133 |
226 |
226 |
24 |
9 |
20 |
60 |
62 |
132 |
225 |
225 |
25 |
10 |
22 |
63 |
63 |
132 |
225 |
225 |
26 |
10 |
22 |
65 |
65 |
134 |
225 |
225 |
27 |
10 |
23 |
68 |
67 |
135 |
225 |
225 |
28 |
11 |
24 |
70 |
69 |
137 |
225 |
225 |
29 |
11 |
25 |
72 |
71 |
137 |
225 |
225 |
30 |
12 |
26 |
75 |
73 |
139 |
225 |
225 |
3.13. Dólar australiano
Duração (em anos) |
Nível de qualidade do crédito 0 |
Nível de qualidade do crédito 1 |
Nível de qualidade do crédito 2 |
Nível de qualidade do crédito 3 |
Nível de qualidade do crédito 4 |
Nível de qualidade do crédito 5 |
Nível de qualidade do crédito 6 |
1 |
39 |
51 |
58 |
79 |
195 |
309 |
3 186 |
2 |
39 |
52 |
58 |
79 |
195 |
351 |
2 389 |
3 |
39 |
52 |
60 |
84 |
190 |
366 |
1 811 |
4 |
38 |
52 |
62 |
87 |
187 |
366 |
1 403 |
5 |
39 |
53 |
65 |
88 |
187 |
357 |
1 114 |
6 |
39 |
55 |
66 |
90 |
186 |
344 |
905 |
7 |
40 |
57 |
67 |
92 |
185 |
328 |
749 |
8 |
39 |
57 |
68 |
93 |
184 |
311 |
630 |
9 |
39 |
57 |
68 |
95 |
183 |
294 |
537 |
10 |
39 |
57 |
69 |
96 |
183 |
277 |
462 |
11 |
38 |
57 |
69 |
96 |
182 |
275 |
401 |
12 |
38 |
56 |
69 |
96 |
181 |
274 |
351 |
13 |
37 |
56 |
68 |
95 |
181 |
274 |
310 |
14 |
37 |
55 |
68 |
95 |
180 |
273 |
274 |
15 |
36 |
55 |
67 |
94 |
179 |
272 |
272 |
16 |
35 |
54 |
66 |
93 |
179 |
272 |
272 |
17 |
35 |
53 |
66 |
93 |
178 |
271 |
271 |
18 |
34 |
53 |
65 |
93 |
178 |
271 |
271 |
19 |
34 |
53 |
65 |
92 |
177 |
270 |
270 |
20 |
34 |
52 |
65 |
92 |
177 |
270 |
270 |
21 |
34 |
52 |
64 |
92 |
177 |
270 |
270 |
22 |
33 |
52 |
64 |
91 |
176 |
269 |
269 |
23 |
32 |
51 |
63 |
91 |
176 |
269 |
269 |
24 |
32 |
50 |
63 |
90 |
175 |
268 |
268 |
25 |
31 |
50 |
65 |
89 |
175 |
268 |
268 |
26 |
30 |
49 |
68 |
89 |
174 |
267 |
267 |
27 |
30 |
48 |
70 |
88 |
173 |
266 |
266 |
28 |
29 |
47 |
73 |
87 |
172 |
265 |
265 |
29 |
28 |
47 |
75 |
86 |
172 |
265 |
265 |
30 |
27 |
46 |
77 |
86 |
171 |
264 |
264 |
3.14. Baht
Duração (em anos) |
Nível de qualidade do crédito 0 |
Nível de qualidade do crédito 1 |
Nível de qualidade do crédito 2 |
Nível de qualidade do crédito 3 |
Nível de qualidade do crédito 4 |
Nível de qualidade do crédito 5 |
Nível de qualidade do crédito 6 |
1 |
12 |
24 |
30 |
51 |
168 |
297 |
3 048 |
2 |
15 |
27 |
34 |
55 |
171 |
338 |
2 291 |
3 |
18 |
31 |
39 |
63 |
169 |
353 |
1 741 |
4 |
20 |
34 |
44 |
69 |
169 |
354 |
1 351 |
5 |
23 |
37 |
49 |
72 |
171 |
346 |
1 074 |
6 |
23 |
38 |
49 |
74 |
169 |
333 |
873 |
7 |
27 |
44 |
55 |
79 |
172 |
318 |
723 |
8 |
27 |
44 |
55 |
80 |
171 |
302 |
609 |
9 |
28 |
46 |
57 |
84 |
172 |
285 |
519 |
10 |
29 |
48 |
60 |
87 |
173 |
269 |
447 |
11 |
31 |
49 |
62 |
89 |
174 |
267 |
389 |
12 |
31 |
50 |
62 |
90 |
175 |
268 |
341 |
13 |
32 |
50 |
63 |
90 |
175 |
268 |
300 |
14 |
32 |
51 |
63 |
90 |
176 |
269 |
269 |
15 |
32 |
51 |
63 |
91 |
176 |
269 |
269 |
16 |
32 |
51 |
63 |
90 |
176 |
269 |
269 |
17 |
32 |
51 |
63 |
91 |
176 |
269 |
269 |
18 |
32 |
50 |
63 |
90 |
175 |
268 |
268 |
19 |
32 |
50 |
63 |
90 |
175 |
268 |
268 |
20 |
32 |
50 |
63 |
90 |
175 |
268 |
268 |
21 |
32 |
50 |
63 |
90 |
175 |
268 |
268 |
22 |
31 |
50 |
62 |
90 |
175 |
268 |
268 |
23 |
31 |
50 |
62 |
89 |
175 |
268 |
268 |
24 |
31 |
49 |
62 |
89 |
174 |
267 |
267 |
25 |
30 |
49 |
64 |
89 |
174 |
267 |
267 |
26 |
30 |
48 |
66 |
88 |
173 |
266 |
266 |
27 |
29 |
48 |
69 |
88 |
173 |
266 |
266 |
28 |
29 |
47 |
71 |
87 |
172 |
265 |
265 |
29 |
28 |
47 |
74 |
86 |
172 |
265 |
265 |
30 |
28 |
46 |
76 |
86 |
171 |
264 |
264 |
3.15. Dólar canadiano
Duração (em anos) |
Nível de qualidade do crédito 0 |
Nível de qualidade do crédito 1 |
Nível de qualidade do crédito 2 |
Nível de qualidade do crédito 3 |
Nível de qualidade do crédito 4 |
Nível de qualidade do crédito 5 |
Nível de qualidade do crédito 6 |
1 |
14 |
26 |
32 |
53 |
170 |
311 |
3 210 |
2 |
15 |
27 |
33 |
54 |
170 |
353 |
2 403 |
3 |
15 |
28 |
36 |
60 |
166 |
367 |
1 816 |
4 |
15 |
29 |
39 |
64 |
164 |
365 |
1 403 |
5 |
16 |
31 |
42 |
66 |
164 |
356 |
1 112 |
6 |
18 |
34 |
45 |
69 |
164 |
342 |
901 |
7 |
19 |
36 |
46 |
71 |
164 |
326 |
745 |
8 |
19 |
37 |
48 |
73 |
164 |
309 |
626 |
9 |
20 |
38 |
49 |
76 |
164 |
291 |
533 |
10 |
20 |
39 |
51 |
78 |
164 |
274 |
459 |
11 |
21 |
39 |
52 |
79 |
164 |
257 |
398 |
12 |
21 |
39 |
52 |
79 |
164 |
257 |
348 |
13 |
21 |
39 |
52 |
79 |
164 |
257 |
307 |
14 |
21 |
39 |
52 |
79 |
164 |
257 |
271 |
15 |
21 |
40 |
52 |
79 |
164 |
257 |
257 |
16 |
21 |
39 |
52 |
79 |
164 |
257 |
257 |
17 |
21 |
39 |
52 |
79 |
164 |
257 |
257 |
18 |
21 |
39 |
52 |
79 |
164 |
257 |
257 |
19 |
21 |
39 |
52 |
79 |
164 |
257 |
257 |
20 |
21 |
39 |
52 |
79 |
164 |
257 |
257 |
21 |
21 |
39 |
55 |
79 |
164 |
257 |
257 |
22 |
20 |
39 |
57 |
79 |
164 |
257 |
257 |
23 |
20 |
39 |
60 |
78 |
163 |
256 |
256 |
24 |
20 |
38 |
61 |
78 |
163 |
256 |
256 |
25 |
19 |
38 |
64 |
77 |
162 |
255 |
255 |
26 |
19 |
37 |
66 |
77 |
162 |
255 |
255 |
27 |
18 |
37 |
69 |
76 |
162 |
255 |
255 |
28 |
18 |
36 |
71 |
76 |
161 |
254 |
254 |
29 |
17 |
36 |
74 |
75 |
161 |
254 |
254 |
30 |
17 |
36 |
76 |
75 |
160 |
253 |
253 |
3.16. Peso chileno
Duração (em anos) |
Nível de qualidade do crédito 0 |
Nível de qualidade do crédito 1 |
Nível de qualidade do crédito 2 |
Nível de qualidade do crédito 3 |
Nível de qualidade do crédito 4 |
Nível de qualidade do crédito 5 |
Nível de qualidade do crédito 6 |
1 |
48 |
60 |
67 |
88 |
204 |
321 |
3 323 |
2 |
50 |
62 |
69 |
90 |
206 |
360 |
2 460 |
3 |
52 |
65 |
73 |
97 |
204 |
373 |
1 857 |
4 |
53 |
67 |
77 |
102 |
202 |
373 |
1 437 |
5 |
55 |
70 |
81 |
104 |
203 |
364 |
1 140 |
6 |
57 |
73 |
84 |
108 |
203 |
350 |
925 |
7 |
58 |
75 |
86 |
110 |
203 |
334 |
765 |
8 |
58 |
76 |
87 |
112 |
203 |
316 |
643 |
9 |
59 |
76 |
88 |
115 |
203 |
298 |
547 |
10 |
59 |
77 |
90 |
117 |
203 |
296 |
471 |
11 |
59 |
77 |
90 |
117 |
203 |
296 |
409 |
12 |
59 |
77 |
90 |
117 |
202 |
295 |
357 |
13 |
58 |
77 |
89 |
116 |
201 |
294 |
315 |
14 |
57 |
76 |
88 |
115 |
201 |
294 |
294 |
15 |
56 |
75 |
87 |
115 |
200 |
293 |
293 |
16 |
56 |
74 |
87 |
114 |
199 |
292 |
292 |
17 |
55 |
74 |
86 |
113 |
199 |
292 |
292 |
18 |
55 |
73 |
86 |
113 |
198 |
291 |
291 |
19 |
54 |
73 |
85 |
112 |
197 |
290 |
290 |
20 |
53 |
72 |
84 |
112 |
197 |
290 |
290 |
21 |
53 |
71 |
84 |
111 |
196 |
289 |
289 |
22 |
52 |
71 |
83 |
110 |
195 |
288 |
288 |
23 |
51 |
70 |
82 |
109 |
194 |
287 |
287 |
24 |
50 |
69 |
81 |
108 |
194 |
287 |
287 |
25 |
49 |
68 |
80 |
107 |
193 |
286 |
286 |
26 |
48 |
67 |
79 |
106 |
192 |
285 |
285 |
27 |
47 |
66 |
78 |
106 |
191 |
284 |
284 |
28 |
46 |
65 |
77 |
105 |
190 |
283 |
283 |
29 |
46 |
64 |
76 |
104 |
189 |
282 |
282 |
30 |
45 |
63 |
79 |
103 |
188 |
281 |
281 |
3.17. Peso colombiano
Duração (em anos) |
Nível de qualidade do crédito 0 |
Nível de qualidade do crédito 1 |
Nível de qualidade do crédito 2 |
Nível de qualidade do crédito 3 |
Nível de qualidade do crédito 4 |
Nível de qualidade do crédito 5 |
Nível de qualidade do crédito 6 |
1 |
79 |
91 |
98 |
119 |
235 |
332 |
3 447 |
2 |
84 |
96 |
103 |
124 |
240 |
378 |
2 592 |
3 |
85 |
98 |
107 |
130 |
237 |
395 |
1 969 |
4 |
86 |
100 |
110 |
134 |
235 |
396 |
1 527 |
5 |
89 |
104 |
115 |
138 |
237 |
387 |
1 213 |
6 |
91 |
107 |
118 |
143 |
238 |
373 |
986 |
7 |
94 |
110 |
121 |
145 |
239 |
356 |
816 |
8 |
95 |
112 |
123 |
149 |
240 |
338 |
686 |
9 |
96 |
114 |
126 |
152 |
241 |
334 |
584 |
10 |
97 |
115 |
128 |
155 |
241 |
334 |
503 |
11 |
97 |
116 |
128 |
155 |
241 |
334 |
437 |
12 |
96 |
115 |
127 |
155 |
240 |
333 |
382 |
13 |
95 |
114 |
126 |
153 |
239 |
332 |
336 |
14 |
94 |
113 |
125 |
152 |
237 |
330 |
330 |
15 |
93 |
111 |
124 |
151 |
236 |
329 |
329 |
16 |
91 |
110 |
122 |
149 |
235 |
328 |
328 |
17 |
90 |
108 |
121 |
148 |
233 |
326 |
326 |
18 |
89 |
107 |
119 |
147 |
232 |
325 |
325 |
19 |
87 |
106 |
118 |
145 |
231 |
324 |
324 |
20 |
86 |
104 |
117 |
144 |
229 |
322 |
322 |
21 |
84 |
103 |
115 |
142 |
228 |
321 |
321 |
22 |
83 |
101 |
114 |
141 |
226 |
319 |
319 |
23 |
81 |
100 |
112 |
139 |
224 |
317 |
317 |
24 |
79 |
98 |
110 |
137 |
223 |
316 |
316 |
25 |
78 |
96 |
108 |
136 |
221 |
314 |
314 |
26 |
76 |
94 |
107 |
134 |
219 |
312 |
312 |
27 |
74 |
93 |
105 |
132 |
218 |
311 |
311 |
28 |
72 |
91 |
103 |
131 |
216 |
309 |
309 |
29 |
71 |
89 |
102 |
129 |
214 |
307 |
307 |
30 |
69 |
88 |
100 |
127 |
213 |
306 |
306 |
3.18. Dólar de Hong Kong
Duração (em anos) |
Nível de qualidade do crédito 0 |
Nível de qualidade do crédito 1 |
Nível de qualidade do crédito 2 |
Nível de qualidade do crédito 3 |
Nível de qualidade do crédito 4 |
Nível de qualidade do crédito 5 |
Nível de qualidade do crédito 6 |
1 |
8 |
20 |
26 |
47 |
163 |
309 |
3 190 |
2 |
10 |
22 |
29 |
50 |
166 |
351 |
2 388 |
3 |
12 |
25 |
33 |
57 |
163 |
365 |
1 808 |
4 |
14 |
27 |
37 |
62 |
162 |
365 |
1 401 |
5 |
16 |
30 |
42 |
65 |
163 |
356 |
1 111 |
6 |
17 |
33 |
44 |
69 |
164 |
343 |
902 |
7 |
19 |
36 |
46 |
71 |
164 |
327 |
746 |
8 |
19 |
37 |
48 |
73 |
164 |
309 |
627 |
9 |
20 |
38 |
49 |
76 |
164 |
292 |
534 |
10 |
20 |
38 |
51 |
78 |
164 |
275 |
459 |
11 |
20 |
39 |
51 |
78 |
164 |
258 |
399 |
12 |
20 |
39 |
51 |
78 |
163 |
256 |
349 |
13 |
20 |
38 |
50 |
78 |
163 |
256 |
307 |
14 |
19 |
37 |
50 |
77 |
162 |
255 |
272 |
15 |
18 |
37 |
49 |
77 |
162 |
255 |
255 |
16 |
18 |
36 |
49 |
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161 |
254 |
254 |
17 |
17 |
36 |
48 |
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161 |
254 |
254 |
18 |
17 |
36 |
48 |
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161 |
254 |
254 |
19 |
17 |
36 |
50 |
75 |
161 |
254 |
254 |
20 |
17 |
36 |
52 |
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161 |
254 |
254 |
21 |
17 |
36 |
55 |
76 |
161 |
254 |
254 |
22 |
17 |
36 |
57 |
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161 |
254 |
254 |
23 |
17 |
36 |
60 |
76 |
161 |
254 |
254 |
24 |
17 |
36 |
63 |
75 |
161 |
254 |
254 |
25 |
17 |
36 |
65 |
75 |
161 |
254 |
254 |
26 |
17 |
35 |
68 |
75 |
160 |
253 |
253 |
27 |
17 |
35 |
70 |
75 |
160 |
253 |
253 |
28 |
16 |
35 |
73 |
75 |
160 |
253 |
253 |
29 |
16 |
35 |
75 |
74 |
160 |
253 |
253 |
30 |
16 |
35 |
77 |
75 |
159 |
252 |
252 |
3.19. Rupia indiana
Duração (em anos) |
Nível de qualidade do crédito 0 |
Nível de qualidade do crédito 1 |
Nível de qualidade do crédito 2 |
Nível de qualidade do crédito 3 |
Nível de qualidade do crédito 4 |
Nível de qualidade do crédito 5 |
Nível de qualidade do crédito 6 |
1 |
89 |
101 |
108 |
129 |
245 |
340 |
3 295 |
2 |
91 |
103 |
109 |
130 |
246 |
363 |
2 480 |
3 |
91 |
104 |
112 |
136 |
242 |
380 |
1 885 |
4 |
91 |
105 |
115 |
140 |
240 |
381 |
1 464 |
5 |
92 |
107 |
119 |
142 |
240 |
372 |
1 163 |
6 |
94 |
109 |
121 |
145 |
240 |
359 |
944 |
7 |
95 |
112 |
122 |
147 |
240 |
342 |
782 |
8 |
95 |
112 |
123 |
149 |
240 |
333 |
657 |
9 |
95 |
113 |
124 |
151 |
239 |
332 |
560 |
10 |
94 |
112 |
124 |
151 |
238 |
331 |
482 |
11 |
93 |
111 |
123 |
151 |
236 |
329 |
418 |
12 |
91 |
110 |
122 |
149 |
235 |
328 |
366 |
13 |
89 |
108 |
120 |
148 |
233 |
326 |
326 |
14 |
88 |
106 |
119 |
146 |
231 |
324 |
324 |
15 |
86 |
105 |
117 |
144 |
229 |
322 |
322 |
16 |
84 |
103 |
115 |
142 |
228 |
321 |
321 |
17 |
83 |
101 |
114 |
141 |
226 |
319 |
319 |
18 |
81 |
100 |
112 |
140 |
225 |
318 |
318 |
19 |
80 |
99 |
111 |
138 |
224 |
317 |
317 |
20 |
79 |
98 |
110 |
137 |
223 |
316 |
316 |
21 |
78 |
97 |
109 |
136 |
222 |
315 |
315 |
22 |
77 |
96 |
108 |
135 |
220 |
313 |
313 |
23 |
76 |
94 |
107 |
134 |
219 |
312 |
312 |
24 |
75 |
93 |
105 |
133 |
218 |
311 |
311 |
25 |
73 |
92 |
104 |
131 |
217 |
310 |
310 |
26 |
72 |
91 |
103 |
130 |
216 |
309 |
309 |
27 |
71 |
89 |
102 |
129 |
214 |
307 |
307 |
28 |
70 |
88 |
101 |
128 |
213 |
306 |
306 |
29 |
69 |
87 |
100 |
127 |
212 |
305 |
305 |
30 |
67 |
86 |
98 |
126 |
211 |
304 |
304 |
3.20. Peso mexicano
Duração (em anos) |
Nível de qualidade do crédito 0 |
Nível de qualidade do crédito 1 |
Nível de qualidade do crédito 2 |
Nível de qualidade do crédito 3 |
Nível de qualidade do crédito 4 |
Nível de qualidade do crédito 5 |
Nível de qualidade do crédito 6 |
1 |
302 |
314 |
320 |
341 |
457 |
552 |
3 530 |
2 |
83 |
95 |
102 |
123 |
239 |
380 |
2 614 |
3 |
85 |
98 |
106 |
130 |
236 |
393 |
1 967 |
4 |
87 |
101 |
111 |
135 |
236 |
391 |
1 518 |
5 |
89 |
103 |
115 |
138 |
237 |
381 |
1 202 |
6 |
91 |
107 |
118 |
142 |
237 |
367 |
974 |
7 |
93 |
109 |
120 |
144 |
238 |
349 |
805 |
8 |
94 |
111 |
122 |
147 |
238 |
331 |
676 |
9 |
94 |
112 |
124 |
150 |
238 |
331 |
575 |
10 |
94 |
113 |
125 |
152 |
238 |
331 |
495 |
11 |
95 |
113 |
125 |
153 |
238 |
331 |
429 |
12 |
95 |
113 |
126 |
153 |
238 |
331 |
375 |
13 |
95 |
114 |
126 |
153 |
239 |
332 |
332 |
14 |
96 |
114 |
126 |
154 |
239 |
332 |
332 |
15 |
96 |
115 |
127 |
154 |
240 |
333 |
333 |
16 |
97 |
116 |
128 |
155 |
240 |
333 |
333 |
17 |
98 |
116 |
129 |
156 |
241 |
334 |
334 |
18 |
99 |
117 |
130 |
157 |
242 |
335 |
335 |
19 |
99 |
118 |
130 |
158 |
243 |
336 |
336 |
20 |
100 |
118 |
131 |
158 |
243 |
336 |
336 |
21 |
100 |
118 |
131 |
158 |
243 |
336 |
336 |
22 |
99 |
118 |
130 |
158 |
243 |
336 |
336 |
23 |
99 |
117 |
130 |
157 |
242 |
335 |
335 |
24 |
98 |
116 |
129 |
156 |
241 |
334 |
334 |
25 |
96 |
115 |
127 |
155 |
240 |
333 |
333 |
26 |
95 |
114 |
126 |
153 |
239 |
332 |
332 |
27 |
94 |
112 |
125 |
152 |
237 |
330 |
330 |
28 |
92 |
111 |
123 |
151 |
236 |
329 |
329 |
29 |
91 |
109 |
122 |
149 |
234 |
327 |
327 |
30 |
89 |
108 |
120 |
148 |
233 |
326 |
326 |
3.21. Novo dólar taiwanês
Duração (em anos) |
Nível de qualidade do crédito 0 |
Nível de qualidade do crédito 1 |
Nível de qualidade do crédito 2 |
Nível de qualidade do crédito 3 |
Nível de qualidade do crédito 4 |
Nível de qualidade do crédito 5 |
Nível de qualidade do crédito 6 |
1 |
0 |
6 |
12 |
33 |
150 |
292 |
2 996 |
2 |
0 |
6 |
12 |
33 |
150 |
332 |
2 248 |
3 |
1 |
6 |
14 |
38 |
144 |
347 |
1 708 |
4 |
1 |
6 |
16 |
41 |
142 |
348 |
1 325 |
5 |
1 |
8 |
19 |
42 |
141 |
340 |
1 054 |
6 |
2 |
9 |
20 |
45 |
140 |
327 |
856 |
7 |
2 |
11 |
22 |
46 |
139 |
312 |
709 |
8 |
2 |
11 |
22 |
48 |
139 |
296 |
596 |
9 |
4 |
11 |
24 |
49 |
138 |
279 |
508 |
10 |
4 |
12 |
27 |
51 |
137 |
263 |
438 |
11 |
4 |
12 |
29 |
52 |
137 |
247 |
380 |
12 |
4 |
12 |
31 |
52 |
137 |
232 |
333 |
13 |
5 |
12 |
34 |
52 |
137 |
230 |
294 |
14 |
5 |
13 |
37 |
52 |
137 |
230 |
260 |
15 |
6 |
13 |
38 |
53 |
138 |
231 |
232 |
16 |
6 |
13 |
41 |
53 |
138 |
231 |
231 |
17 |
6 |
15 |
44 |
53 |
139 |
232 |
232 |
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6 |
15 |
45 |
54 |
139 |
232 |
232 |
19 |
7 |
16 |
48 |
55 |
140 |
233 |
233 |
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7 |
17 |
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141 |
234 |
234 |
21 |
8 |
18 |
53 |
56 |
142 |
235 |
235 |
22 |
9 |
18 |
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58 |
142 |
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235 |
23 |
9 |
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58 |
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143 |
236 |
236 |
24 |
9 |
20 |
60 |
61 |
143 |
236 |
236 |
25 |
10 |
22 |
63 |
63 |
144 |
237 |
237 |
26 |
10 |
22 |
65 |
65 |
144 |
237 |
237 |
27 |
10 |
23 |
68 |
67 |
144 |
237 |
237 |
28 |
11 |
24 |
70 |
69 |
145 |
238 |
238 |
29 |
11 |
25 |
72 |
71 |
145 |
238 |
238 |
30 |
12 |
26 |
75 |
73 |
145 |
238 |
238 |
3.22. Dólar neozelandês
Duração (em anos) |
Nível de qualidade do crédito 0 |
Nível de qualidade do crédito 1 |
Nível de qualidade do crédito 2 |
Nível de qualidade do crédito 3 |
Nível de qualidade do crédito 4 |
Nível de qualidade do crédito 5 |
Nível de qualidade do crédito 6 |
1 |
46 |
58 |
65 |
85 |
202 |
314 |
3 240 |
2 |
47 |
59 |
65 |
86 |
203 |
355 |
2 423 |
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46 |
59 |
67 |
91 |
198 |
370 |
1 832 |
4 |
46 |
59 |
70 |
94 |
195 |
369 |
1 417 |
5 |
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72 |
95 |
194 |
360 |
1 124 |
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47 |
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74 |
98 |
193 |
346 |
912 |
7 |
47 |
64 |
74 |
99 |
192 |
330 |
754 |
8 |
47 |
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75 |
101 |
192 |
312 |
634 |
9 |
47 |
65 |
76 |
103 |
191 |
295 |
539 |
10 |
46 |
64 |
77 |
104 |
190 |
283 |
464 |
11 |
45 |
63 |
76 |
103 |
189 |
282 |
403 |
12 |
44 |
62 |
75 |
102 |
187 |
280 |
353 |
13 |
43 |
61 |
74 |
101 |
186 |
279 |
311 |
14 |
41 |
60 |
72 |
99 |
185 |
278 |
278 |
15 |
40 |
59 |
71 |
98 |
184 |
277 |
277 |
16 |
39 |
57 |
70 |
97 |
182 |
275 |
275 |
17 |
38 |
57 |
69 |
96 |
181 |
274 |
274 |
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181 |
274 |
274 |
19 |
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95 |
180 |
273 |
273 |
20 |
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94 |
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272 |
272 |
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179 |
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272 |
22 |
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271 |
271 |
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34 |
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92 |
178 |
271 |
271 |
24 |
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92 |
177 |
270 |
270 |
25 |
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91 |
176 |
269 |
269 |
26 |
32 |
51 |
68 |
90 |
176 |
269 |
269 |
27 |
32 |
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70 |
90 |
175 |
268 |
268 |
28 |
31 |
49 |
73 |
89 |
174 |
267 |
267 |
29 |
30 |
49 |
75 |
88 |
174 |
267 |
267 |
30 |
30 |
48 |
77 |
88 |
173 |
266 |
266 |
3.23. Rand
Duração (em anos) |
Nível de qualidade do crédito 0 |
Nível de qualidade do crédito 1 |
Nível de qualidade do crédito 2 |
Nível de qualidade do crédito 3 |
Nível de qualidade do crédito 4 |
Nível de qualidade do crédito 5 |
Nível de qualidade do crédito 6 |
1 |
109 |
121 |
127 |
148 |
265 |
359 |
3 394 |
2 |
110 |
122 |
129 |
150 |
266 |
372 |
2 547 |
3 |
112 |
125 |
133 |
156 |
263 |
389 |
1 934 |
4 |
113 |
127 |
137 |
161 |
262 |
390 |
1 502 |
5 |
115 |
130 |
141 |
165 |
263 |
382 |
1 196 |
6 |
117 |
133 |
144 |
168 |
263 |
369 |
973 |
7 |
119 |
136 |
146 |
170 |
264 |
357 |
807 |
8 |
119 |
136 |
147 |
173 |
264 |
357 |
680 |
9 |
119 |
137 |
149 |
175 |
263 |
356 |
581 |
10 |
119 |
137 |
150 |
177 |
263 |
356 |
501 |
11 |
119 |
137 |
150 |
177 |
262 |
355 |
436 |
12 |
118 |
136 |
149 |
176 |
261 |
354 |
382 |
13 |
116 |
135 |
147 |
174 |
260 |
353 |
353 |
14 |
115 |
133 |
146 |
173 |
258 |
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351 |
15 |
113 |
131 |
144 |
171 |
256 |
349 |
349 |
16 |
111 |
129 |
142 |
169 |
254 |
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347 |
17 |
109 |
128 |
140 |
167 |
252 |
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345 |
18 |
107 |
126 |
138 |
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343 |
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124 |
136 |
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342 |
342 |
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104 |
122 |
135 |
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340 |
21 |
102 |
120 |
133 |
160 |
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338 |
22 |
100 |
119 |
131 |
158 |
244 |
337 |
337 |
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98 |
117 |
129 |
156 |
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335 |
335 |
24 |
96 |
115 |
127 |
155 |
240 |
333 |
333 |
25 |
94 |
113 |
125 |
153 |
238 |
331 |
331 |
26 |
93 |
111 |
124 |
151 |
236 |
329 |
329 |
27 |
91 |
109 |
122 |
149 |
234 |
327 |
327 |
28 |
89 |
108 |
120 |
147 |
232 |
325 |
325 |
29 |
87 |
106 |
118 |
146 |
231 |
324 |
324 |
30 |
86 |
104 |
117 |
144 |
229 |
322 |
322 |
3.24. Real
Duração (em anos) |
Nível de qualidade do crédito 0 |
Nível de qualidade do crédito 1 |
Nível de qualidade do crédito 2 |
Nível de qualidade do crédito 3 |
Nível de qualidade do crédito 4 |
Nível de qualidade do crédito 5 |
Nível de qualidade do crédito 6 |
1 |
162 |
174 |
181 |
202 |
318 |
413 |
3 526 |
2 |
171 |
183 |
189 |
210 |
327 |
421 |
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3 |
175 |
188 |
196 |
220 |
326 |
421 |
1 986 |
4 |
177 |
191 |
201 |
225 |
326 |
419 |
1 541 |
5 |
178 |
193 |
204 |
228 |
326 |
419 |
1 225 |
6 |
179 |
195 |
206 |
230 |
325 |
418 |
996 |
7 |
180 |
196 |
207 |
231 |
325 |
418 |
824 |
8 |
179 |
196 |
207 |
233 |
323 |
416 |
693 |
9 |
178 |
196 |
208 |
234 |
322 |
415 |
591 |
10 |
178 |
196 |
208 |
235 |
321 |
414 |
509 |
11 |
176 |
195 |
207 |
234 |
320 |
413 |
442 |
12 |
174 |
193 |
205 |
232 |
318 |
411 |
411 |
13 |
172 |
190 |
203 |
230 |
315 |
408 |
408 |
14 |
169 |
187 |
200 |
227 |
312 |
405 |
405 |
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166 |
184 |
197 |
224 |
309 |
402 |
402 |
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163 |
182 |
194 |
221 |
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399 |
399 |
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179 |
191 |
218 |
303 |
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396 |
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157 |
176 |
188 |
215 |
301 |
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394 |
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154 |
173 |
185 |
212 |
298 |
391 |
391 |
20 |
151 |
170 |
182 |
210 |
295 |
388 |
388 |
21 |
148 |
167 |
179 |
207 |
292 |
385 |
385 |
22 |
145 |
164 |
176 |
204 |
289 |
382 |
382 |
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142 |
161 |
173 |
200 |
286 |
379 |
379 |
24 |
139 |
158 |
170 |
197 |
283 |
376 |
376 |
25 |
136 |
155 |
167 |
194 |
280 |
373 |
373 |
26 |
133 |
152 |
164 |
191 |
277 |
370 |
370 |
27 |
130 |
149 |
161 |
188 |
274 |
367 |
367 |
28 |
127 |
146 |
158 |
186 |
271 |
364 |
364 |
29 |
125 |
143 |
156 |
183 |
268 |
361 |
361 |
30 |
122 |
141 |
153 |
180 |
265 |
358 |
358 |
3.25. Iuane
Duração (em anos) |
Nível de qualidade do crédito 0 |
Nível de qualidade do crédito 1 |
Nível de qualidade do crédito 2 |
Nível de qualidade do crédito 3 |
Nível de qualidade do crédito 4 |
Nível de qualidade do crédito 5 |
Nível de qualidade do crédito 6 |
1 |
26 |
39 |
45 |
66 |
182 |
297 |
3 046 |
2 |
27 |
39 |
46 |
67 |
183 |
338 |
2 289 |
3 |
27 |
40 |
49 |
72 |
179 |
353 |
1 740 |
4 |
27 |
41 |
51 |
76 |
176 |
354 |
1 352 |
5 |
28 |
43 |
54 |
78 |
176 |
347 |
1 076 |
6 |
29 |
45 |
56 |
80 |
175 |
334 |
875 |
7 |
30 |
47 |
57 |
81 |
175 |
319 |
725 |
8 |
29 |
46 |
57 |
83 |
174 |
303 |
610 |
9 |
29 |
47 |
58 |
85 |
173 |
286 |
520 |
10 |
28 |
47 |
59 |
86 |
172 |
269 |
448 |
11 |
28 |
47 |
59 |
86 |
172 |
265 |
389 |
12 |
28 |
46 |
59 |
86 |
171 |
264 |
341 |
13 |
27 |
46 |
58 |
85 |
171 |
264 |
301 |
14 |
27 |
46 |
58 |
85 |
170 |
263 |
267 |
15 |
27 |
45 |
58 |
85 |
170 |
263 |
263 |
16 |
27 |
45 |
58 |
85 |
170 |
263 |
263 |
17 |
27 |
45 |
58 |
85 |
170 |
263 |
263 |
18 |
27 |
45 |
58 |
85 |
170 |
263 |
263 |
19 |
27 |
46 |
58 |
85 |
170 |
263 |
263 |
20 |
27 |
46 |
58 |
85 |
171 |
264 |
264 |
21 |
27 |
46 |
58 |
85 |
171 |
264 |
264 |
22 |
27 |
46 |
58 |
85 |
171 |
264 |
264 |
23 |
27 |
46 |
59 |
85 |
170 |
263 |
263 |
24 |
27 |
45 |
61 |
85 |
170 |
263 |
263 |
25 |
26 |
45 |
64 |
85 |
170 |
263 |
263 |
26 |
26 |
45 |
66 |
84 |
170 |
263 |
263 |
27 |
26 |
44 |
69 |
84 |
169 |
262 |
262 |
28 |
25 |
44 |
71 |
84 |
169 |
262 |
262 |
29 |
25 |
44 |
74 |
83 |
169 |
262 |
262 |
30 |
25 |
43 |
76 |
83 |
168 |
261 |
261 |
3.26. Ringgit
Duração (em anos) |
Nível de qualidade do crédito 0 |
Nível de qualidade do crédito 1 |
Nível de qualidade do crédito 2 |
Nível de qualidade do crédito 3 |
Nível de qualidade do crédito 4 |
Nível de qualidade do crédito 5 |
Nível de qualidade do crédito 6 |
1 |
24 |
36 |
43 |
64 |
180 |
302 |
3 111 |
2 |
26 |
38 |
45 |
66 |
182 |
344 |
2 338 |
3 |
28 |
40 |
49 |
72 |
179 |
360 |
1 778 |
4 |
29 |
43 |
53 |
77 |
178 |
361 |
1 381 |
5 |
31 |
46 |
57 |
80 |
179 |
353 |
1 098 |
6 |
33 |
48 |
59 |
84 |
179 |
340 |
893 |
7 |
35 |
51 |
62 |
86 |
180 |
325 |
739 |
8 |
35 |
52 |
63 |
89 |
180 |
308 |
622 |
9 |
35 |
53 |
65 |
92 |
180 |
291 |
530 |
10 |
36 |
55 |
67 |
94 |
180 |
274 |
457 |
11 |
37 |
55 |
68 |
95 |
181 |
274 |
397 |
12 |
37 |
56 |
68 |
96 |
181 |
274 |
348 |
13 |
37 |
56 |
68 |
96 |
181 |
274 |
306 |
14 |
37 |
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96 |
181 |
274 |
274 |
15 |
37 |
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274 |
274 |
16 |
37 |
56 |
68 |
95 |
181 |
274 |
274 |
17 |
37 |
56 |
68 |
95 |
181 |
274 |
274 |
18 |
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68 |
96 |
181 |
274 |
274 |
19 |
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96 |
181 |
274 |
274 |
20 |
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96 |
181 |
274 |
274 |
21 |
38 |
57 |
69 |
96 |
181 |
274 |
274 |
22 |
38 |
56 |
69 |
96 |
181 |
274 |
274 |
23 |
38 |
56 |
69 |
96 |
181 |
274 |
274 |
24 |
37 |
56 |
68 |
95 |
181 |
274 |
274 |
25 |
37 |
55 |
68 |
95 |
180 |
273 |
273 |
26 |
36 |
55 |
68 |
94 |
180 |
273 |
273 |
27 |
36 |
54 |
70 |
94 |
179 |
272 |
272 |
28 |
35 |
54 |
73 |
93 |
179 |
272 |
272 |
29 |
34 |
53 |
75 |
93 |
178 |
271 |
271 |
30 |
34 |
52 |
77 |
92 |
177 |
270 |
270 |
3.27. Rublo russo
Duração (em anos) |
Nível de qualidade do crédito 0 |
Nível de qualidade do crédito 1 |
Nível de qualidade do crédito 2 |
Nível de qualidade do crédito 3 |
Nível de qualidade do crédito 4 |
Nível de qualidade do crédito 5 |
Nível de qualidade do crédito 6 |
1 |
122 |
134 |
141 |
162 |
278 |
373 |
3 425 |
2 |
121 |
133 |
139 |
160 |
277 |
377 |
2 584 |
3 |
120 |
133 |
141 |
164 |
271 |
395 |
1 969 |
4 |
119 |
133 |
143 |
168 |
268 |
397 |
1 531 |
5 |
120 |
134 |
146 |
169 |
268 |
389 |
1 219 |
6 |
120 |
136 |
147 |
171 |
266 |
376 |
992 |
7 |
121 |
137 |
148 |
172 |
266 |
360 |
823 |
8 |
120 |
137 |
148 |
174 |
265 |
358 |
693 |
9 |
119 |
137 |
149 |
176 |
264 |
357 |
591 |
10 |
119 |
138 |
150 |
177 |
263 |
356 |
509 |
11 |
119 |
137 |
150 |
177 |
263 |
356 |
443 |
12 |
118 |
137 |
149 |
176 |
261 |
354 |
387 |
13 |
117 |
136 |
148 |
175 |
260 |
353 |
353 |
14 |
116 |
134 |
147 |
174 |
259 |
352 |
352 |
15 |
114 |
132 |
145 |
172 |
257 |
350 |
350 |
16 |
112 |
130 |
143 |
170 |
255 |
348 |
348 |
17 |
109 |
128 |
140 |
168 |
253 |
346 |
346 |
18 |
107 |
126 |
138 |
166 |
251 |
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344 |
19 |
105 |
124 |
136 |
164 |
249 |
342 |
342 |
20 |
103 |
122 |
134 |
161 |
247 |
340 |
340 |
21 |
101 |
120 |
132 |
159 |
245 |
338 |
338 |
22 |
99 |
117 |
130 |
157 |
242 |
335 |
335 |
23 |
97 |
115 |
128 |
155 |
240 |
333 |
333 |
24 |
95 |
113 |
125 |
153 |
238 |
331 |
331 |
25 |
92 |
111 |
123 |
150 |
236 |
329 |
329 |
26 |
90 |
109 |
121 |
148 |
234 |
327 |
327 |
27 |
88 |
107 |
119 |
146 |
231 |
324 |
324 |
28 |
86 |
105 |
117 |
144 |
229 |
322 |
322 |
29 |
84 |
103 |
115 |
142 |
227 |
320 |
320 |
30 |
82 |
101 |
113 |
140 |
225 |
318 |
318 |
3.28. Dólar singapurense
Duração (em anos) |
Nível de qualidade do crédito 0 |
Nível de qualidade do crédito 1 |
Nível de qualidade do crédito 2 |
Nível de qualidade do crédito 3 |
Nível de qualidade do crédito 4 |
Nível de qualidade do crédito 5 |
Nível de qualidade do crédito 6 |
1 |
0 |
9 |
15 |
36 |
153 |
305 |
3 142 |
2 |
0 |
10 |
17 |
38 |
154 |
346 |
2 355 |
3 |
1 |
12 |
21 |
44 |
151 |
361 |
1 786 |
4 |
1 |
14 |
24 |
49 |
150 |
361 |
1 384 |
5 |
2 |
17 |
28 |
52 |
150 |
353 |
1 098 |
6 |
4 |
20 |
31 |
55 |
151 |
339 |
891 |
7 |
6 |
23 |
33 |
58 |
151 |
323 |
737 |
8 |
6 |
24 |
34 |
60 |
151 |
306 |
620 |
9 |
6 |
24 |
36 |
63 |
151 |
289 |
528 |
10 |
7 |
25 |
37 |
64 |
151 |
272 |
454 |
11 |
7 |
25 |
38 |
65 |
150 |
255 |
394 |
12 |
7 |
25 |
38 |
65 |
150 |
243 |
345 |
13 |
6 |
25 |
37 |
64 |
150 |
243 |
304 |
14 |
6 |
25 |
38 |
64 |
150 |
243 |
269 |
15 |
6 |
25 |
40 |
64 |
149 |
242 |
242 |
16 |
6 |
24 |
42 |
64 |
149 |
242 |
242 |
17 |
6 |
24 |
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149 |
242 |
242 |
18 |
6 |
24 |
47 |
64 |
149 |
242 |
242 |
19 |
7 |
25 |
49 |
64 |
149 |
242 |
242 |
20 |
8 |
25 |
52 |
65 |
150 |
243 |
243 |
21 |
8 |
25 |
55 |
65 |
150 |
243 |
243 |
22 |
9 |
26 |
56 |
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151 |
244 |
244 |
23 |
9 |
26 |
59 |
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151 |
244 |
244 |
24 |
9 |
26 |
61 |
66 |
151 |
244 |
244 |
25 |
10 |
26 |
64 |
66 |
151 |
244 |
244 |
26 |
10 |
26 |
66 |
67 |
151 |
244 |
244 |
27 |
11 |
26 |
69 |
69 |
151 |
244 |
244 |
28 |
11 |
26 |
71 |
71 |
151 |
244 |
244 |
29 |
11 |
26 |
74 |
73 |
151 |
244 |
244 |
30 |
12 |
27 |
76 |
75 |
151 |
244 |
244 |
3.29. Won sul-coreano
Duração (em anos) |
Nível de qualidade do crédito 0 |
Nível de qualidade do crédito 1 |
Nível de qualidade do crédito 2 |
Nível de qualidade do crédito 3 |
Nível de qualidade do crédito 4 |
Nível de qualidade do crédito 5 |
Nível de qualidade do crédito 6 |
1 |
30 |
42 |
49 |
70 |
186 |
305 |
3 139 |
2 |
31 |
43 |
49 |
70 |
187 |
346 |
2 353 |
3 |
29 |
42 |
51 |
74 |
181 |
361 |
1 785 |
4 |
29 |
42 |
53 |
77 |
178 |
361 |
1 384 |
5 |
29 |
43 |
55 |
78 |
177 |
353 |
1 099 |
6 |
31 |
47 |
58 |
82 |
177 |
340 |
892 |
7 |
29 |
46 |
57 |
81 |
174 |
324 |
738 |
8 |
33 |
50 |
61 |
86 |
177 |
307 |
621 |
9 |
32 |
50 |
61 |
88 |
176 |
290 |
529 |
10 |
27 |
46 |
58 |
85 |
171 |
273 |
455 |
11 |
23 |
42 |
54 |
82 |
167 |
260 |
395 |
12 |
21 |
39 |
52 |
79 |
164 |
257 |
346 |
13 |
18 |
37 |
49 |
76 |
162 |
255 |
305 |
14 |
17 |
35 |
47 |
75 |
160 |
253 |
270 |
15 |
15 |
34 |
46 |
73 |
159 |
252 |
252 |
16 |
14 |
32 |
45 |
72 |
157 |
250 |
250 |
17 |
13 |
32 |
45 |
71 |
156 |
249 |
249 |
18 |
12 |
31 |
47 |
71 |
156 |
249 |
249 |
19 |
12 |
31 |
49 |
70 |
155 |
248 |
248 |
20 |
12 |
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52 |
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155 |
248 |
248 |
21 |
12 |
31 |
55 |
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155 |
248 |
248 |
22 |
12 |
31 |
57 |
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155 |
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248 |
23 |
12 |
30 |
59 |
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155 |
248 |
248 |
24 |
12 |
30 |
61 |
70 |
155 |
248 |
248 |
25 |
12 |
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70 |
155 |
248 |
248 |
26 |
12 |
30 |
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70 |
155 |
248 |
248 |
27 |
11 |
30 |
69 |
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155 |
248 |
248 |
28 |
11 |
30 |
71 |
71 |
155 |
248 |
248 |
29 |
11 |
30 |
74 |
73 |
154 |
247 |
247 |
30 |
12 |
29 |
76 |
75 |
154 |
247 |
247 |
3.30. Lira turca
Duração (em anos) |
Nível de qualidade do crédito 0 |
Nível de qualidade do crédito 1 |
Nível de qualidade do crédito 2 |
Nível de qualidade do crédito 3 |
Nível de qualidade do crédito 4 |
Nível de qualidade do crédito 5 |
Nível de qualidade do crédito 6 |
1 |
206 |
218 |
224 |
245 |
362 |
456 |
3 608 |
2 |
202 |
214 |
221 |
242 |
358 |
453 |
2 743 |
3 |
197 |
210 |
219 |
242 |
349 |
443 |
2 107 |
4 |
193 |
207 |
217 |
241 |
342 |
436 |
1 650 |
5 |
189 |
204 |
215 |
239 |
337 |
430 |
1 320 |
6 |
186 |
202 |
213 |
237 |
332 |
425 |
1 077 |
7 |
183 |
200 |
210 |
234 |
328 |
421 |
895 |
8 |
179 |
196 |
207 |
232 |
323 |
416 |
754 |
9 |
175 |
193 |
204 |
231 |
319 |
412 |
643 |
10 |
171 |
190 |
202 |
229 |
315 |
408 |
554 |
11 |
167 |
186 |
198 |
226 |
311 |
404 |
481 |
12 |
163 |
182 |
194 |
222 |
307 |
400 |
421 |
13 |
159 |
178 |
190 |
218 |
303 |
396 |
396 |
14 |
156 |
174 |
187 |
214 |
299 |
392 |
392 |
15 |
152 |
171 |
183 |
210 |
295 |
388 |
388 |
16 |
149 |
167 |
180 |
207 |
292 |
385 |
385 |
17 |
145 |
164 |
176 |
203 |
289 |
382 |
382 |
18 |
142 |
161 |
173 |
200 |
286 |
379 |
379 |
19 |
139 |
158 |
170 |
197 |
283 |
376 |
376 |
20 |
136 |
155 |
167 |
194 |
280 |
373 |
373 |
21 |
133 |
152 |
164 |
191 |
277 |
370 |
370 |
22 |
130 |
149 |
161 |
189 |
274 |
367 |
367 |
23 |
128 |
146 |
158 |
186 |
271 |
364 |
364 |
24 |
125 |
143 |
156 |
183 |
268 |
361 |
361 |
25 |
122 |
140 |
153 |
180 |
265 |
358 |
358 |
26 |
119 |
138 |
150 |
177 |
263 |
356 |
356 |
27 |
117 |
135 |
148 |
175 |
260 |
353 |
353 |
28 |
114 |
133 |
145 |
172 |
258 |
351 |
351 |
29 |
112 |
130 |
143 |
170 |
255 |
348 |
348 |
30 |
109 |
128 |
140 |
167 |
253 |
346 |
346 |
3.31. Dólar dos Estados Unidos
Duração (em anos) |
Nível de qualidade do crédito 0 |
Nível de qualidade do crédito 1 |
Nível de qualidade do crédito 2 |
Nível de qualidade do crédito 3 |
Nível de qualidade do crédito 4 |
Nível de qualidade do crédito 5 |
Nível de qualidade do crédito 6 |
1 |
0 |
14 |
25 |
50 |
168 |
312 |
3 219 |
2 |
0 |
14 |
25 |
50 |
168 |
352 |
2 401 |
3 |
1 |
17 |
28 |
55 |
165 |
366 |
1 814 |
4 |
1 |
20 |
31 |
60 |
164 |
365 |
1 403 |
5 |
3 |
23 |
36 |
66 |
164 |
356 |
1 112 |
6 |
6 |
27 |
39 |
68 |
165 |
342 |
902 |
7 |
8 |
31 |
42 |
70 |
165 |
326 |
746 |
8 |
11 |
34 |
45 |
74 |
165 |
309 |
626 |
9 |
13 |
37 |
49 |
76 |
165 |
291 |
533 |
10 |
14 |
39 |
51 |
77 |
165 |
274 |
459 |
11 |
15 |
41 |
53 |
78 |
165 |
258 |
398 |
12 |
16 |
42 |
54 |
79 |
165 |
258 |
348 |
13 |
16 |
43 |
55 |
80 |
165 |
258 |
307 |
14 |
17 |
44 |
55 |
80 |
165 |
258 |
272 |
15 |
17 |
44 |
55 |
81 |
165 |
258 |
258 |
16 |
17 |
44 |
56 |
81 |
165 |
258 |
258 |
17 |
17 |
44 |
56 |
81 |
165 |
258 |
258 |
18 |
17 |
44 |
56 |
81 |
165 |
258 |
258 |
19 |
17 |
44 |
56 |
81 |
165 |
258 |
258 |
20 |
17 |
44 |
56 |
81 |
165 |
258 |
258 |
21 |
17 |
44 |
56 |
81 |
165 |
258 |
258 |
22 |
17 |
44 |
57 |
81 |
165 |
258 |
258 |
23 |
17 |
44 |
60 |
81 |
165 |
258 |
258 |
24 |
17 |
44 |
61 |
81 |
165 |
258 |
258 |
25 |
17 |
44 |
64 |
81 |
165 |
258 |
258 |
26 |
17 |
44 |
66 |
81 |
165 |
258 |
258 |
27 |
17 |
44 |
69 |
81 |
164 |
257 |
257 |
28 |
17 |
44 |
71 |
81 |
164 |
257 |
257 |
29 |
17 |
44 |
74 |
81 |
164 |
257 |
257 |
30 |
17 |
44 |
76 |
81 |
163 |
256 |
256 |
3.32. Iene
Duração (em anos) |
Nível de qualidade do crédito 0 |
Nível de qualidade do crédito 1 |
Nível de qualidade do crédito 2 |
Nível de qualidade do crédito 3 |
Nível de qualidade do crédito 4 |
Nível de qualidade do crédito 5 |
Nível de qualidade do crédito 6 |
1 |
0 |
0 |
4 |
13 |
130 |
288 |
2 952 |
2 |
0 |
1 |
6 |
13 |
128 |
328 |
2 215 |
3 |
1 |
1 |
8 |
16 |
122 |
343 |
1 683 |
4 |
1 |
3 |
11 |
18 |
119 |
343 |
1 307 |
5 |
1 |
4 |
13 |
21 |
118 |
336 |
1 039 |
6 |
2 |
4 |
16 |
23 |
118 |
323 |
845 |
7 |
2 |
6 |
19 |
26 |
117 |
309 |
700 |
8 |
2 |
6 |
21 |
29 |
117 |
293 |
589 |
9 |
4 |
7 |
24 |
30 |
117 |
277 |
503 |
10 |
4 |
9 |
27 |
33 |
117 |
260 |
433 |
11 |
4 |
9 |
28 |
35 |
118 |
245 |
377 |
12 |
4 |
9 |
31 |
37 |
118 |
230 |
330 |
13 |
4 |
11 |
34 |
39 |
118 |
215 |
291 |
14 |
5 |
11 |
36 |
41 |
118 |
211 |
258 |
15 |
6 |
13 |
38 |
43 |
118 |
211 |
230 |
16 |
6 |
13 |
41 |
45 |
119 |
212 |
212 |
17 |
6 |
15 |
43 |
47 |
119 |
212 |
212 |
18 |
6 |
15 |
45 |
50 |
120 |
213 |
213 |
19 |
7 |
16 |
48 |
51 |
121 |
213 |
213 |
20 |
7 |
17 |
51 |
54 |
123 |
214 |
214 |
21 |
7 |
18 |
52 |
55 |
125 |
214 |
214 |
22 |
9 |
18 |
55 |
57 |
126 |
214 |
214 |
23 |
9 |
20 |
57 |
59 |
128 |
215 |
215 |
24 |
9 |
20 |
60 |
61 |
129 |
215 |
215 |
25 |
10 |
21 |
61 |
63 |
130 |
215 |
215 |
26 |
10 |
22 |
64 |
65 |
132 |
215 |
215 |
27 |
10 |
23 |
66 |
66 |
133 |
215 |
215 |
28 |
11 |
24 |
69 |
68 |
134 |
215 |
215 |
29 |
11 |
25 |
71 |
70 |
135 |
214 |
214 |
30 |
12 |
25 |
73 |
71 |
137 |
214 |
214 |
ANEXO III
Ajustamento à volatilidade da estrutura pertinente das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos
Moeda |
Mercado de seguros nacional |
Ajustamento à volatilidade (em pontos de base) |
Euro |
Áustria |
21 |
Euro |
Bélgica |
21 |
Euro |
Chipre |
21 |
Euro |
Estónia |
21 |
Euro |
Finlândia |
21 |
Euro |
França |
21 |
Euro |
Alemanha |
21 |
Euro |
Grécia |
21 |
Euro |
Irlanda |
21 |
Euro |
Itália |
21 |
Euro |
Letónia |
21 |
Euro |
Lituânia |
21 |
Euro |
Luxemburgo |
21 |
Euro |
Malta |
21 |
Euro |
Países Baixos |
21 |
Euro |
Portugal |
21 |
Euro |
Eslováquia |
21 |
Euro |
Eslovénia |
21 |
Euro |
Espanha |
21 |
Coroa checa |
República Checa |
14 |
Coroa dinamarquesa |
Dinamarca |
25 |
Forint |
Hungria |
13 |
Coroa sueca |
Suécia |
–1 |
Euro |
Croácia |
21 |
Lev |
Bulgária |
18 |
Libra esterlina |
Reino Unido |
18 |
Leu romeno |
Roménia |
11 |
Zlóti |
Polónia |
12 |
Coroa islandesa |
Islândia |
50 |
Coroa norueguesa |
Noruega |
24 |
Franco suíço |
Listenstaine |
–3 |
Franco suíço |
Suíça |
–3 |
Dólar australiano |
Austrália |
6 |
Dólar canadiano |
Canadá |
19 |
Iuane |
China |
3 |
Dólar de Hong Kong |
Hong Kong |
3 |
Dólar dos Estados Unidos |
Estados Unidos |
53 |
Iene |
Japão |
–2 |
III Outros atos
ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU
31.8.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 214/177 |
DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA n.o 004/23/COL
de 8 de fevereiro de 2023
que altera as regras materiais no domínio dos auxílios estatais através da introdução de novas orientações sobre os auxílios estatais a favor das redes de banda larga [2023/1673]
O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA, a seguir designado por «Órgão de Fiscalização»,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente os artigos 61.o a 63.o e o Protocolo n.o 26,
Tendo em conta o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, a seguir designado por «Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal», nomeadamente o artigo 24.o e o artigo 5.o, n.o 2, alínea b),
Tendo em conta o Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, a seguir designado por «Protocolo n.o 3», nomeadamente a parte I, artigo 1.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
Nos termos do artigo 24.o do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, o Órgão de Fiscalização aplicará as disposições do Acordo EEE em matéria de auxílios estatais.
Nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, o Órgão de Fiscalização elaborará notas informativas ou orientações em matérias abrangidas pelo Acordo EEE, se este acordo ou o Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal o previrem expressamente ou se o Órgão de Fiscalização o entender necessário.
Nos termos do Protocolo n.o 3, parte I, artigo 1.o, n.o 1, do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, o Órgão de Fiscalização deve proceder ao exame permanente de todos os regimes de auxílios existentes nos Estados da EFTA (1) e propor as medidas adequadas que sejam exigidas pelo desenvolvimento progressivo ou pelo funcionamento do Acordo EEE,
As Orientações do Órgão de Fiscalização relativas à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais à implantação rápida de redes de banda larga (2), alteradas (3), correspondem à Comunicação da Comissão Europeia («Comissão») intitulada «Orientações comunitárias relativas à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais à implantação rápida de redes de banda larga» (4).
Em 12 de dezembro de 2022, a Comissão adotou uma Comunicação revista intitulada «Orientações relativas aos auxílios estatais a favor das redes de banda larga («Orientações de 2022 relativas à Banda Larga») (5).
As Orientações de 2022 são igualmente relevantes para o Espaço Económico Europeu («EEE»).
É necessário garantir uma aplicação uniforme das regras do EEE em matéria de auxílios estatais em todo o Espaço Económico Europeu, em consonância com o objetivo de homogeneidade estabelecido no artigo 1.o do Acordo EEE.
Em conformidade com o anexo XV, página 11, secção «QUESTÕES GERAIS», ponto II, do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização, após consulta da Comissão, deve adotar atos correspondentes aos adotados pela Comissão.
As Orientações de 2022 podem referir-se a determinados instrumentos políticos da União Europeia e a determinados atos jurídicos da União Europeia que não foram incorporados no Acordo EEE. A fim de assegurar a aplicação uniforme das disposições em matéria de auxílios estatais e a igualdade de condições de concorrência em todo o EEE, o Órgão de Fiscalização aplicará geralmente os mesmos pontos de referência que a Comissão ao apreciar a compatibilidade dos auxílios com o funcionamento do Acordo EEE.
Após consulta da Comissão,
Após consulta dos Estados da EFTA,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
(1) As regras materiais no domínio dos auxílios estatais são alteradas mediante a introdução de novas Orientações relativas aos auxílios estatais a favor das redes de banda larga («Orientações relativas à Banda Larga» As Orientações relativas à Banda Larga, sob a forma das Orientações de 2022 relativas à Banda Larga, figuram em anexo à presente decisão, fazendo dela parte integrante.
(2) O Órgão de Fiscalização seguirá os princípios e orientações estabelecidos nas Orientações de 2022 relativas à Banda Larga aquando da apreciação da compatibilidade de todos os auxílios às redes de banda larga notificados e relativamente aos quais seja chamado a decidir após 8 de fevereiro de 2023, quando as Orientações relativas à Banda Larga entrarem em vigor. Os auxílios ilegais a redes de banda larga serão apreciados em conformidade com as regras aplicáveis à data da concessão do auxílio.
Artigo 2.o
O Órgão de Fiscalização aplica as Orientações de 2022 relativas à Banda Larga com as seguintes adaptações, se for caso disso, incluindo nomeadamente:
(a) |
Quando for feita referência a «Estado(s)-Membro(s)», o Órgão de Fiscalização entende-a como uma referência a «Estado(s) da EFTA» (6) ou, se for caso disso, «Estado(s) do EEE»; |
(b) |
Quando for feita referência à «Comissão Europeia», o Órgão de Fiscalização entende-a, se for caso disso, como uma referência ao «Órgão de Fiscalização da EFTA»; |
(c) |
Quando for feita referência ao «Tratado» ou ao «TFUE», o Órgão de Fiscalização entende-a como uma referência ao «Acordo EEE»; |
(d) |
Quando for feita referência à «União», o Órgão de Fiscalização entende-a como uma referência ao «EEE»; |
(e) |
Quando for feita referência ao artigo 106.o do TFUE ou a secções desse artigo, o Órgão de Fiscalização entende-a como uma referência ao artigo 59.o do Acordo EEE e às secções correspondentes desse artigo; |
(f) |
Quando for feita referência ao artigo 107.o do TFUE ou a secções desse artigo, o Órgão de Fiscalização entende-a como uma referência ao artigo 61.o do Acordo EEE e às secções correspondentes desse artigo; |
(g) |
Quando for feita referência ao artigo 108.o do TFUE ou a secções desse artigo, o Órgão de Fiscalização entende-a como uma referência ao Protocolo n.o 3, parte I, artigo 1.o, do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal e às secções correspondentes desse artigo; |
(h) |
Quando for feita referência ao Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho (7), o Órgão de Fiscalização entende-a como uma referência ao Protocolo n.o 3, parte II, do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal; |
(i) |
Quando for feita referência ao Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (8), o Órgão de Fiscalização entende-a como uma referência à Decisão n.o 195/04/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA; |
(j) |
Quando for feita referência à expressão «(in)compatível com o mercado interno», o Órgão de Fiscalização entende-a como «(in)compatível com o funcionamento do Acordo EEE»; |
(k) |
Quando for feita referência a comunicações, notas informativas ou orientações da Comissão, o Órgão de Fiscalização entende-a como uma referência às suas orientações correspondentes. |
Artigo 3.o
(1) O ponto 221, alínea a), das Orientações de 2022 relativas à Banda Larga passa a ter a seguinte redação:
«Nos termos do Protocolo n.o 3, parte I, artigo 1.o, n.o 1, do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, o Órgão de Fiscalização propõe que os Estados da EFTA alterem, sempre que necessário, os seus regimes de auxílios existentes a favor das redes de banda larga, a fim de assegurar que cumprem o disposto na secção 7.1 destas Orientações relativas à Banda Larga, o mais tardar 12 meses a contar da data da entrada em vigor destas últimas.»
(2) O ponto 221, alínea b), das Orientações de 2022 relativas à Banda Larga passa a ter a seguinte redação:
«Os Estados da EFTA devem dar o seu acordo explícito e incondicional às medidas adequadas (incluindo alterações) propostas na alínea a) no prazo de 2 meses a contar da data de entrada em vigor das presentes Orientações relativas à Banda Larga. Na ausência de resposta no prazo de dois meses, o Órgão de Fiscalização presumirá que o Estado da EFTA em questão não concorda com as medidas propostas.»
Feito em Bruxelas, em 8 de fevereiro de 2023.
Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA
Arne RØKSUND
Presidente
Membro do Colégio competente
Stefan BARRIGA
Membro do Colégio
Árni Páll ÁRNASON
Membro do Colégio
Melpo-Menie JOSÉPHIDÈS
Contra-assinatura da Diretora
dos Assuntos Jurídicos e Executivos
(1) O artigo 1.o, alínea b), do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal estabelece que a expressão «Estados da EFTA» designa a República da Islândia e o Reino da Noruega e, nas condições previstas no artigo 1.o, n.o 2, do Protocolo que adapta o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, o Principado do Listenstaine.»
(2) As Orientações do Órgão de Fiscalização relativas à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais à implantação rápida de redes de banda larga introduzidas pela Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 73/13/COL, de 20 de fevereiro de 2013, que altera pela octogésima nona vez as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais através da introdução de um novo capítulo relativo à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais à implantação rápida de redes de banda larga (JO L 135 de 8.5.2014, p. 49).
(3) Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.° 302/14/COL, de 16 de julho de 2014, que altera, pela nonagésima nona vez, as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais mediante modificação de determinadas orientações em matéria de auxílios estatais (JO L 15 de 22.1.2015, p. 103).
(4) Comunicação da Comissão — Orientações comunitárias relativas à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais à implantação rápida de redes de banda larga (JO C 25 de 26.1.2013, p. 1).
(5) C (2022) 9343 final, ainda não publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
(6) A expressão «Estados da EFTA» designa a Islândia, o Listenstaine e a Noruega.
(7) Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (codificação) (JO L 248 de 24.9.2015, p. 9).
(8) Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (UE) 2015/1589, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1).
ANEXO
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO
Orientações relativas aos auxílios estatais a favor das redes de banda larga
ÍNDICE
1. |
INTRODUÇÃO | 182 |
2. |
ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÕES, TIPOS DE REDES DE BANDA LARGA | 184 |
2.1 |
Âmbito de aplicação | 184 |
2.2 |
Definições | 184 |
2.3 |
Tipos de redes de banda larga | 186 |
2.3.1 |
Redes fixas de acesso ultrarrápido | 186 |
2.3.2 |
Redes de acesso móveis | 187 |
2.3.3 |
Redes intermédias | 187 |
3. |
APRECIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 106.o, N.o 2, DO TRATADO | 188 |
4. |
APRECIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 107.o, N.o 3, ALÍNEA C), DO TRATADO | 189 |
5. |
AUXÍLIOS PARA A IMPLANTAÇÃO DE REDES DE BANDA LARGA | 190 |
5.1 |
Primeira condição: facilitação do desenvolvimento de uma atividade económica | 190 |
5.1.1 |
As redes como facilitadoras de atividades económicas | 190 |
5.1.2 |
Efeito de incentivo | 191 |
5.1.3 |
Conformidade com outras disposições do direito da União | 191 |
5.2 |
Segunda condição: o auxílio não pode afetar indevidamente as condições das trocas comerciais de maneira contrária ao interesse comum | 191 |
5.2.1 |
Efeitos positivos do auxílio | 191 |
5.2.2 |
Necessidade de intervenção do Estado | 192 |
5.2.3 |
Adequação do auxílio como instrumento político | 199 |
5.2.4 |
Proporcionalidade do auxílio | 202 |
5.2.5 |
Transparência, apresentação de relatórios, controlo do auxílio | 211 |
5.3 |
Efeitos negativos sobre a concorrência e as trocas comerciais | 211 |
5.4 |
Ponderação entre os efeitos positivos do auxílio e os efeitos negativos na concorrência e nas trocas comerciais | 211 |
6. |
AVALIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE DAS MEDIDAS QUE PROMOVEM A UTILIZAÇÃO | 212 |
6.1 |
Vales sociais | 213 |
6.2 |
Vales de conectividade | 214 |
6.2.1 |
Primeira condição: facilitação do desenvolvimento de uma atividade económica | 214 |
6.2.2 |
Segunda condição: o auxílio não pode afetar indevidamente as condições das trocas comerciais de maneira contrária ao interesse comum | 214 |
7. |
TRANSPARÊNCIA, APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS, CONTROLO | 215 |
7.1 |
Transparência | 215 |
7.2 |
Apresentação de relatórios | 216 |
7.3 |
Controlo | 216 |
8. |
PLANO DE AVALIAÇÃO EX POST | 216 |
9. |
DISPOSIÇÕES FINAIS | 217 |
1. Introdução
1. |
A conectividade é um elemento fundamental da transformação digital e reveste uma importância estratégica para o crescimento e a inovação em todos os setores económicos da União, bem como para a coesão social e territorial. |
2. |
A União estabeleceu objetivos de conectividade ambiciosos na Comunicação «Gigabit» (1), na Comunicação «Construir o futuro digital da Europa» (2), na Comunicação «Orientações para a Digitalização» (3) e na sua proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o programa para 2030 intitulado «Guião para a Década Digital» (4) (a proposta GDD). |
3. |
Na Comunicação Gigabit, a Comissão estabeleceu os seguintes objetivos de conectividade para 2025: a) todos os agregados familiares da União, rurais ou urbanos, devem ter acesso a uma conectividade Internet com uma velocidade de descarregamento de, pelo menos, 100 Mbps, passível de ser aumentada para 1 Gbps; b) Os agentes socioeconómicos – por exemplo, empresas com uma utilização intensiva de instrumentos digitais, escolas, hospitais e a administração pública – devem beneficiar de uma velocidade de descarregamento de, pelo menos, 1 Gbps e de uma velocidade de carregamento de, pelo menos, 1 Gbps; e c) todas as zonas urbanas e grandes vias de transporte devem ter uma cobertura 5G ininterrupta (5). |
4. |
A Comunicação «Construir o futuro digital da Europa» explica que a expressão «100 Mbps, passível de ser aumentada para velocidades da ordem dos gigabits» reflete a expectativa da Comissão de que, à medida que a década for avançando, os agregados familiares irão precisar cada vez mais de 1 Gbps de velocidade (6). |
5. |
A Comunicação «Orientações para a Digitalização» estabelece como objetivo de conectividade para 2030 que todos os agregados familiares da União fiquem cobertos por uma rede a gigabits (7), com todas as zonas povoadas abrangidas pela 5G (8). A proposta do Guião para a Década Digital sublinha que «as necessidades sociais em termos de largura de banda para carregamentos e transferências estão constantemente a aumentar. Até 2030, as redes com velocidades de gigabits devem ficar disponíveis em condições acessíveis a todas as pessoas que necessitem ou desejem essa capacidade» (9). |
6. |
Para atingir os objetivos da União para 2025 e 2030, são necessários investimentos adequados. Esses investimentos provêm essencialmente de investidores privados e podem ser complementados, consoante necessário, por fundos públicos, em conformidade com as regras em matéria de auxílio estatais. |
7. |
A pandemia de COVID-19 sublinhou a importância das redes de comunicações eletrónicas eficientes para as pessoas, as empresas e as instituições públicas. Em 27 de maio de 2020, a Comissão propôs um importante plano de recuperação para atenuar o impacto económico e social da pandemia, o NextGenerationEU (10). O Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), criado pelo Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), faz parte desse plano. Uma das principais prioridades do MRR consiste em apoiar a transição digital, através de medidas destinadas, em especial, a colmatar a clivagem digital entre as zonas urbanas e as zonas rurais e a dar resposta às deficiências do mercado no que respeita à implantação de redes eficientes. O Regulamento (UE) 2021/241 exige que cada Estado-Membro afete, pelo menos, 20 % do financiamento a medidas para promover a transição digital. |
8. |
Além disso, as redes de comunicações eletrónicas podem ajudar a alcançar os objetivos de sustentabilidade. O objetivo da União de atingir a neutralidade climática até 2050, estabelecido no Pacto Ecológico Europeu (12) e no Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), não pode ser alcançado sem uma transformação digital profunda da sociedade. Uma das componentes essenciais da transformação digital da União é o desenvolvimento de redes de comunicações eletrónicas seguras e eficientes que deem um importante contributo para os principais objetivos da União em matéria de ambiente. Ao mesmo tempo, as redes de comunicações eletrónicas terão de tornar-se, elas próprias, mais sustentáveis e eficientes em termos de energia e de recursos. |
9. |
O setor das comunicações eletrónicas passou por um processo de profunda liberalização, sendo agora objeto de regulamentação setorial. A Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho (14) estabelece o quadro regulamentar para as comunicações eletrónicas. |
10. |
As políticas em matéria de concorrência e, em especial, as regras em matéria de auxílios estatais, têm um papel importante a desempenhar na consecução dos objetivos da estratégia digital e no desenvolvimento de uma estratégia de investimento coordenada para a conectividade. O objetivo do controlo dos auxílios estatais no setor da banda larga é assegurar que os auxílios estatais conduzirão a um grau mais elevado de cobertura e utilização da banda larga do que seria o caso sem a intervenção estatal e, ao mesmo tempo, apoiar serviços de maior qualidade e a preços mais acessíveis, assim como investimentos favoráveis à concorrência. As intervenções estatais devem limitar, tanto quanto possível, o risco de evicção do investimento privado, alteração dos incentivos ao investimento comercial e, em última instância, distorção da concorrência de modo contrário ao interesse comum. |
11. |
Em 2020, a Comissão lançou uma avaliação para apreciar se as Orientações relativas à banda larga (15), de 2013, ainda eram adequadas à sua finalidade. Os resultados (16) mostraram que, embora, em princípio, as regras tenham funcionado de forma eficaz, eram necessários ajustamentos específicos para refletir a evolução recente do mercado e da tecnologia e para ter em conta a evolução legislativa e as prioridades atuais (17). |
2. Âmbito de aplicação, definições, tipos de redes de banda larga
2.1 Âmbito de aplicação
12. |
A fim de evitar que os auxílios estatais falseiem ou ameacem falsear a concorrência no mercado interno e afetem significativamente as trocas comerciais entre os Estados-Membros, o artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («Tratado») estabelece o princípio de que os auxílios estatais são proibidos. Contudo, em certos casos, esses auxílios podem ser compatíveis com o mercado interno, com base no artigo 107.o, n.os 2 e 3, do Tratado. |
13. |
Os Estados-Membros são obrigados a notificar a Comissão de quaisquer planos de conceder auxílios estatais nos termos do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, a menos que o auxílio diga respeito a uma das categorias que, por força do artigo 109.o do Tratado, estão isentas da obrigação de notificação (18). |
14. |
As presentes orientações fornecem indicações sobre a forma como a Comissão apreciará, com base no artigo 106.o, n.o 2, no artigo 107.o, n.o 2, alínea a), e no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, a compatibilidade dos auxílios estatais à implantação e utilização de redes e serviços de banda larga fixas e móveis. |
15. |
As intervenções estatais que não preencham uma das condições estabelecidas no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado não constituem auxílios estatais. Por conseguinte, não estão sujeitas à apreciação da compatibilidade estabelecida nas presentes orientações. |
16. |
Em especial, o financiamento da União que seja gerido centralmente pelas instituições, agências, empresas comuns ou outros organismos da União e que não esteja direta ou indiretamente sob o controlo dos Estados-Membros (19) não constitui um auxílio estatal. |
17. |
Os auxílios à implantação e utilização de redes e serviços de banda larga não podem ser concedidos a empresas em dificuldade na aceção das Orientações da Comissão relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade (20). |
18. |
Ao apreciar um auxílio a favor de uma empresa objeto de uma injunção de recuperação pendente na sequência de uma decisão anterior da Comissão que tenha declarado um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, a Comissão terá em conta o montante de auxílio que está ainda por recuperar (21). |
2.2 Definições
19. |
Para efeitos das presentes orientações, são aplicáveis as definições que se seguem. Entende-se por:
|
2.3 Tipos de redes de banda larga
20. |
Para efeitos da apreciação dos auxílios estatais, estas orientações estabelecem uma distinção entre redes fixas de acesso ultrarrápido, redes de acesso móveis e redes intermédias, tais como definidas nas secções 2.3.1, 2.3.2 e 2.3.3. As expressões «redes fixas de acesso ultrarrápido» e «redes de acesso móveis» são utilizadas indistintamente de «redes fixas» e «redes móveis», respetivamente. Todas as velocidades mencionadas nas presentes orientações referem-se às condições nas horas de ponta. |
2.3.1 Redes fixas de acesso ultrarrápido
21. |
Na atual fase de desenvolvimento tecnológico, existem diferentes tipos de redes fixas de acesso ultrarrápido, designadamente: a) redes de fibra ótica (FTTx) (23); e b) redes de cabo atualizadas e avançadas que utilizam, pelo menos, a norma «DOCSIS 3.0» (24). As redes sem fios, como certas redes de acesso fixas sem fios (25) e, as redes de satélites (26), poderão também ser capazes de prestar serviços fixos de banda larga ultrarrápidos. |
2.3.2 Redes de acesso móveis
22. |
Na atual fase de desenvolvimento do mercado e da tecnologia, coexistem várias gerações de tecnologias móveis (27). |
23. |
De modo geral, a transição para cada nova geração de rede móvel é incremental (28). Na fase atual, continuam a ser implantadas redes 4G em algumas partes da União e as implantações de redes 5G não autónomas baseiam-se em redes 4G existentes de evolução a longo prazo (Long Term Evolution ou LTE) e LTE-Advanced (29). Prevê-se que, no futuro, as redes 5G se tornem progressivamente autónomas e deixem de depender das redes 4G existentes. Espera-se que as redes 5G autónomas permitam serviços móveis mais eficientes, incluindo menor latência e capacidades de transmissão superiores, e facilitem aplicações e cenários de utilização avançados. |
24. |
A fim de assegurar uma utilização mais eficaz e eficiente do espetro de radiofrequências, os Estados-Membros podem impor condições aos direitos individuais de utilização do espetro de radiofrequências, tais como obrigações em matéria de cobertura e de qualidade do serviço. Essas obrigações podem incluir a cobertura geográfica, populacional e de vias de transporte, com determinados requisitos mínimos de qualidade do serviço (30). |
2.3.3 Redes intermédias
25. |
As redes intermédias são elementos necessários para apoiar as redes de acesso fixas e móveis e podem basear-se em soluções de cobre, fibra ótica, micro-ondas e satélite (31). |
3. Apreciação da compatibilidade nos termos do artigo 106.o, n.o 2, do Tratado
26. |
Em alguns casos, os Estados-Membros podem classificar a prestação de serviços de banda larga como um serviço de interesse económico geral (SIEG) nos termos do artigo 106.o, n.o 2, do Tratado (32), e apoiar a implantação de uma rede destinada a prestar esses serviços. A compensação pelos custos incorridos para prestar esse serviço de interesse económico geral não constitui um auxílio estatal se se verificarem as quatro condições cumulativas do acórdão Altmark (33). A compensação pela prestação de um serviço de interesse económico geral que constitui um auxílio estatal será apreciada de acordo com as regras aplicáveis aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público («pacote SIEG») (34). |
27. |
As presentes orientações apenas ilustram a definição de um SIEG, aplicando as regras estabelecidas no pacote SIEG às redes de banda larga e tendo em conta especificidades setoriais. |
28. |
No que se refere à definição de um SIEG genuíno, a Comissão já esclareceu que os Estados-Membros não podem impor obrigações específicas de serviço público a serviços cuja prestação esteja já assegurada, ou possa ser assegurada, de forma satisfatória e em condições, como o preço, as características objetivas de qualidade, a continuidade e o acesso ao serviço, que se coadunem com o interesse público, tal como definido pelo Estado, por empresas que operem em condições normais de mercado (35). |
29. |
Ao aplicar este princípio ao setor da banda larga na avaliação da ausência de erro manifesto na classificação de um SIEG, a Comissão toma em consideração os seguintes elementos:
|
4. Apreciação da compatibilidade nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado
30. |
A Comissão apenas considerará compatíveis com o mercado interno, nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios estatais à implantação ou utilização de redes e serviços de banda larga que facilitem o desenvolvimento de certas atividades ou regiões económicas (primeira condição) e não alterem as condições das trocas comerciais de maneira contrária ao interesse comum (segunda condição). |
31. |
Na sua apreciação da compatibilidade, a Comissão irá examinar os dois aspetos seguintes:
|
32. |
Por último, a Comissão irá comparar os efeitos negativos do auxílio no mercado interno com os seus efeitos positivos nas atividades económicas apoiadas. |
33. |
As etapas da apreciação feita pela Comissão aos auxílios à implantação e utilização de redes e serviços de banda larga são descritas mais pormenorizadamente nas secções 5-8. |
5. Auxílios para a implantação de redes de banda larga
34. |
A Comissão considera que o mercado dos serviços fixos de banda larga é distinto do mercado dos serviços móveis de banda larga (43). Por conseguinte, as regras para a apreciação dos auxílios podem variar consoante o mercado em causa (44). |
5.1 Primeira condição: facilitação do desenvolvimento de uma atividade económica
5.1.1 As redes como facilitadoras de atividades económicas
35. |
Os Estados-Membros devem identificar as atividades económicas que serão facilitadas em resultado do auxílio, tais como a implantação de redes fixas que fornecem serviços fixos de banda larga eficazes ou a implantação de redes móveis que fornecem serviços de voz e serviços de banda larga de elevado desempenho. Têm igualmente de explicar de que forma o desenvolvimento dessas atividades é apoiado. |
36. |
Os auxílios à implantação de redes fixas e os auxílios à implantação de redes móveis podem facilitar o desenvolvimento de uma série de atividades económicas, através do aumento da conectividade e do acesso às redes e serviços de banda larga para os cidadãos, as empresas e as administrações públicas. Esses auxílios podem facilitar o desenvolvimento de atividades económicas em regiões em que essas atividades não estão presentes ou apenas são asseguradas a um nível que não satisfaz adequadamente as necessidades dos utilizadores finais. |
5.1.2 Efeito de incentivo
37. |
Só se pode considerar que os auxílios contribuem para o desenvolvimento de uma atividade económica se os mesmos tiverem um efeito de incentivo. |
38. |
Um auxílio tem um efeito de incentivo se incentivar o beneficiário a alterar o seu comportamento de modo a desenvolver uma determinada atividade económica apoiada pelo auxílio, que, na ausência deste, não teria realizada no mesmo prazo ou apenas teria realizada de forma limitada ou diferente, ou noutro local. |
39. |
O auxílio não pode financiar os custos de uma atividade que uma empresa realizaria em qualquer caso. Não pode compensar o risco comercial normal de uma atividade económica (45). |
40. |
Provar o efeito de incentivo dos auxílios à implantação de redes fixas ou móveis implica verificar, através de mapeamento e consulta pública, tal como descrito nas secções 5.2.2.4.1 e 5.2.2.4.2, se as partes interessadas investiram ou tencionam investir, respetivamente, em redes fixas ou móveis nas zonas-alvo, no horizonte temporal pertinente. Se for possível realizar um investimento equivalente no mesmo prazo na região sem o auxílio, pode considerar-se que o auxílio não tem um efeito de incentivo. Por exemplo, quando uma empresa está sujeita a obrigações legais, tais como as obrigações em matéria de cobertura e de qualidade do serviço associadas aos direitos de utilização de determinado espetro de radiofrequências para implantações móveis, os auxílios estatais não podem ser utilizados para cumprir essas obrigações, uma vez que é pouco provável que tenham um efeito de incentivo e, por conseguinte, que sejam compatíveis com o mercado interno. Os auxílios estatais podem, contudo, ser considerados compatíveis nas circunstâncias e na medida necessária para fornecer uma qualidade de serviço superior aos requisitos previstos nessas obrigações. |
5.1.3 Conformidade com outras disposições do direito da União
41. |
Se um auxílio estatal, as condições da sua concessão (incluindo o seu modo de financiamento nos casos em que este fizer parte integrante do auxílio) ou a atividade que financia implicarem a violação de uma disposição ou de um princípio geral do direito da União, o auxílio não pode ser declarado compatível com o mercado interno (46). Pode ser esse o caso se a concessão do auxílio depender, direta ou indiretamente, da origem dos produtos ou equipamentos, como, por exemplo, quando existe a obrigação de o beneficiário adquirir produtos produzidos no país. |
5.2 Segunda condição: o auxílio não pode afetar indevidamente as condições das trocas comerciais de maneira contrária ao interesse comum
5.2.1 Efeitos positivos do auxílio
42. |
Os Estados-Membros devem indicar se e, em caso afirmativo, de que modo o auxílio terá efeitos positivos. |
43. |
Os Estados-Membros podem decidir conceber intervenções estatais que contribuam para reduzir a clivagem digital. Podem optar por intervir para corrigir desigualdades sociais ou regionais ou para alcançar objetivos de equidade, ou seja, como forma de melhorar o acesso a um meio essencial de comunicação e a participação na sociedade, melhorando assim a coesão social e territorial. Além disso, os Estados-Membros podem decidir conceber intervenções estatais que contribuam igualmente para a consecução dos objetivos da política digital e do Pacto Ecológico da União e promover investimentos ecológicos sustentáveis em todos os setores. |
5.2.2 Necessidade de intervenção do Estado
44. |
Os auxílios estatais devem visar situações em que sejam suscetíveis de se traduzir numa melhoria concreta que o mercado, por si só, não pode criar. |
45. |
A intervenção do Estado pode ser necessária se os mercados, na ausência de intervenção pública, não produzirem resultados eficazes para a sociedade. Tal pode ser o caso, por exemplo, quando certos investimentos não são empreendidos apesar de o benefício económico para a sociedade ser superior ao seu custo (47). Nesses casos, a concessão de um auxílio estatal pode produzir resultados positivos e a eficiência global pode melhorar se se ajustarem os incentivos económicos das partes interessadas. |
46. |
No setor da banda larga, uma forma de deficiência do mercado pode estar relacionada com externalidades positivas que não são internalizadas pelos operadores do mercado. Por exemplo, embora as redes fixas e móveis sejam facilitadoras essenciais da prestação de serviços adicionais e da inovação, os benefícios globais serão provavelmente superiores aos benefícios económicos que essas redes geram para os investidores da rede, especialmente em regiões remotas ou de baixa densidade populacional ou em zonas não povoadas. Consequentemente, o mercado pode gerar um investimento privado insuficiente nas redes fixas e móveis, em especial em certas zonas. |
47. |
Devido aos aspetos económicos da densidade demográfica, a implantação de redes de banda larga é geralmente mais rentável quando a procura potencial é mais elevada e concentrada, ou seja, em zonas densamente povoadas. Devido aos elevados custos fixos do investimento, os custos unitários aumentam significativamente à medida que a densidade demográfica diminui. Por conseguinte, quando são implantadas nas condições de mercado, as redes de banda larga têm tendência a cobrir de forma rentável apenas uma parte da população. Os auxílios estatais podem, em determinadas condições, corrigir deficiências do mercado, permitindo melhorar a eficiência dos mercados. |
48. |
Além disso, quando os mercados produzem resultados eficientes, mas que são considerados insatisfatórios do ponto de vista da política de coesão, podem ser necessários auxílios estatais para corrigir desigualdades sociais ou regionais e alcançar resultados de mercado mais equitativos e desejáveis. Nessas circunstâncias, uma intervenção estatal bem orientada na banda larga pode contribuir para reduzir a clivagem digital (48). |
49. |
Pode também existir uma deficiência do mercado se a(s) rede(s) presente(s) ou prevista(s) fornecerem aos utilizadores finais uma insuficiente relação qualidade/preço do serviço (49). Tal pode ocorrer: a) quando determinadas categorias de utilizadores não possam beneficiar de um serviço satisfatório; ou b) especialmente na ausência de tarifas de acesso grossista regulamentadas, quando os preços de retalho praticados são mais elevados do que os cobrados por serviços idênticos noutras zonas ou regiões mais competitivas, mas de resto comparáveis, do Estado-Membro. |
50. |
Todavia, se os auxílios estatais à implantação de redes fixas e móveis forem utilizados em zonas onde os operadores de mercado optariam em geral por investir ou já investiram, é possível, desde logo, que os incentivos dos investidores privados para investirem fiquem significativamente comprometidos. |
51. |
Não basta a mera existência de deficiências de mercado num determinado contexto para justificar a intervenção do Estado. Os auxílios estatais só podem visar as deficiências de mercado que permanecem por resolver com outras políticas e medidas que causem menos distorções, como, por exemplo, medidas administrativas ou obrigações regulamentares relativas à utilização eficaz e eficiente do espetro radioelétrico, incluindo as obrigações em matéria de cobertura e de qualidade do serviço associadas aos direitos da sua utilização. |
52. |
A fim de minimizar ainda mais os eventuais efeitos que causem distorções do auxílio sobre a concorrência, as intervenções estatais podem estar sujeitas a um período de proteção do investimento privado com uma duração de até sete anos (50). |
5.2.2.1
53. |
Os auxílios devem visar zonas em que não exista uma rede fixa ou em que não esteja credivelmente prevista a implantação de uma rede no horizonte temporal pertinente capaz de dar resposta às necessidades dos utilizadores finais. |
54. |
Na atual fase de desenvolvimento do mercado e tendo em conta as necessidades identificadas dos utilizadores finais, pode estar-se perante uma deficiência do mercado quando este não fornece nem é provável que consiga fornecer aos utilizadores finais uma velocidade de descarregamento de, pelo menos, 1 Gbps e uma velocidade de carregamento de, pelo menos, 150 Mbps (51). |
55. |
Ao avaliar se é provável que o mercado forneça uma velocidade de descarregamento de, pelo menos, 1 Gbps e uma velocidade de carregamento de, pelo menos, 150 Mbps, devem ser considerados planos credíveis para implantar essas redes no horizonte temporal pertinente (em conformidade com a secção 5.2.2.4.3). |
56. |
Por conseguinte, a Comissão considera que não existe qualquer deficiência do mercado em zonas em que está presente, ou está credivelmente prevista, pelo menos uma rede fixa com uma velocidade de descarregamento de, pelo menos, 1 Gbps e uma velocidade de carregamento de, pelo menos, 150 Mbps, ou em que a(s) rede(s) presente(s) pode(m) ser atualizada(s) para proporcionar uma velocidade de descarregamento de, pelo menos, 1 Gbps e uma velocidade de carregamento de, pelo menos, 150 Mbps. Considera-se que uma rede é atualizável para atingir essas velocidades se puder assegurar esse desempenho com base num investimento marginal, como a atualização de componentes ativos. |
57. |
A intervenção estatal para implantar uma rede alternativa nas zonas descritas no ponto (56) pode distorcer a dinâmica do mercado. Por conseguinte, a Comissão tomará provavelmente uma posição negativa relativamente aos auxílios estatais à implantação de uma rede adicional nessas zonas. |
58. |
Nas zonas em que estão presentes, ou estão credivelmente previstas, pelo menos duas redes fixas ultrarrápidas independentes, os serviços de banda larga são geralmente prestados em condições concorrenciais (concorrência baseada nas infraestruturas). Assim, é provável que uma ou mais dessas redes evoluam para proporcionar uma velocidade de descarregamento de, pelo menos, 1 Gbps e uma velocidade de carregamento de, pelo menos, 150 Mbps, sem necessidade de intervenção do Estado. |
59. |
No entanto, a probabilidade de as redes nas zonas descritas no ponto (58) evoluírem no sentido de proporcionar uma velocidade de descarregamento de, pelo menos, 1 Gbps e uma velocidade de carregamento de, pelo menos, 150 Mbps pode também depender do volume de investimento necessário para implantar redes que forneçam essas velocidades, tendo em conta a atual fase de desenvolvimento tecnológico. Consequentemente, nessas zonas:
|
5.2.2.2
60. |
A Comissão considera que existe uma deficiência do mercado em zonas nas quais não existe uma rede móvel capaz de satisfazer as necessidades dos utilizadores finais, nem se prevê credivelmente a sua implantação no horizonte temporal pertinente (55). |
61. |
As comunicações atuais e futuras dependem cada vez mais de redes móveis eficientes que estão disponíveis numa base geográfica alargada (56). Os utilizadores finais têm necessidade de comunicar e aceder a informações quando se deslocam. Prevê-se que, com o tempo, se venham a desenvolver novas atividades económicas que exijam um acesso em linha sem descontinuidades a serviços móveis eficientes. Para acompanhar esta mudança, espera-se que as redes móveis evoluam de modo a proporcionar uma conectividade cada vez melhor. Em certas circunstâncias, a falta ou insuficiência de conectividade móvel pode ser prejudicial para determinadas atividades económicas, como a indústria, a agricultura, o turismo ou a mobilidade conectada. Pode também constituir um risco para a segurança do público (57). Isso pode afetar, em especial, regiões remotas ou de baixa densidade populacional ou zonas não povoadas. |
62. |
Numa zona em que já exista, pelo menos, uma rede móvel que possa satisfazer as necessidades dos utilizadores finais, ou em que a sua implantação esteja credivelmente prevista no horizonte temporal pertinente, o auxílio estatal à implantação de uma rede móvel adicional poderia distorcer indevidamente a dinâmica do mercado. |
63. |
Os auxílios estatais para a implantação de uma rede móvel nas zonas referidas no ponto 62 podem ser considerados necessários quando for demonstrado que ambas as seguintes condições estão cumpridas: a) a rede móvel existente ou credivelmente prevista não presta aos utilizadores finais serviços de qualidade suficiente para satisfazer as suas necessidades crescentes; e b) a intervenção do Estado proporcionará serviços com esse nível de qualidade, introduzindo assim uma melhoria substancial que o mercado não pode proporcionar (58). |
64. |
Uma intervenção do Estado pode ser necessária em certas circunstâncias para suprir deficiências de mercado específicas relacionadas com casos de utilização identificados, mesmo na presença de uma rede 4G ou 5G, se essa rede não prestar, nem for suscetível de prestar, serviços de qualidade suficiente para satisfazer as necessidades crescentes dos utilizadores finais. Os casos de utilização relativos a novas atividades e serviços económicos podem exigir: a) um acesso em linha sem descontinuidades (por exemplo, para a mobilidade conectada e automatizada ao longo de vias de transporte); b) determinadas velocidades e capacidades mínimas; c) outras características específicas, como menor latência, a virtualização da rede ou a capacidade de ligar vários terminais para a indústria ou a agricultura. |
65. |
Por uma questão de princípio, mesmo na presença de uma deficiência do mercado, o auxílio estatal não pode ser concedido nem pode ser utilizado para o cumprimento de obrigações legais, como as relacionadas com os direitos de utilização do espetro. No entanto, podem ser concedidos auxílios estatais nas circunstâncias e na medida necessária para prestar uma qualidade de serviço adicional que seja necessária para satisfazer as necessidades demonstradas dos utilizadores finais e que vá além do que já é exigido para cumprir essas obrigações legais. Esses auxílios podem ser concedidos na medida do necessário para cobrir unicamente os custos adicionais necessários para assegurar a melhoria da qualidade do serviço. |
66. |
Sempre que, numa determinada zona, exista ou venha a existir, no horizonte temporal pertinente, pelo menos uma rede móvel que possa satisfazer as necessidades crescentes dos utilizadores finais (ver pontos (61), (63) e (64)), a concessão de um auxílio estatal a uma rede móvel adicional com capacidades equivalentes levaria, em princípio, a uma distorção inaceitável da concorrência e à evicção dos investimentos privados. A Comissão tomará provavelmente uma posição negativa sobre esse tipo de intervenções estatais. |
5.2.2.3
67. |
As redes intermédias são um pré-requisito para a implantação de redes de acesso e têm potencial para estimular a concorrência nas zonas de acesso, em benefício de todas as redes e tecnologias de acesso. Uma rede intermédia eficiente pode estimular os investimentos privados destinados a conectar os utilizadores finais, desde que garanta o acesso grossista em condições abertas, transparentes e não discriminatórias a todos os requerentes de acesso e a todas as tecnologias. Na ausência de investimentos privados, podem ser necessários auxílios estatais à implantação de redes intermédias para promover a concorrência e os investimentos a nível do acesso, uma vez que permitem a terceiros requerentes de acesso implantar redes de acesso e oferecer serviços de conectividade aos utilizadores finais. |
68. |
Uma vez que as redes intermédias transportam o tráfego de diversas redes de acesso fixas ou móveis, essas redes exigem uma capacidade de transmissão significativamente mais elevada do que as redes de acesso individuais. As redes intermédias têm de ser capazes de suportar os aumentos significativos da capacidade que serão necessários ao longo da sua vida útil, devido às necessidades dos utilizadores finais e à constante e rápida atualização das redes de acesso fixas ou móveis, bem como à cada vez maior necessidade de melhorar a transmissão de dados e o desempenho (inclusivamente para as novas gerações móveis). A fim de evitar que uma rede intermédia se torne um estrangulamento, poderá ser necessário aumentar a sua capacidade para acompanhar a implantação de redes de acesso fixas ou móveis eficientes. Assim, pode estar-se perante uma deficiência do mercado quando a capacidade existente ou prevista da rede intermédia não consegue fazer face ao desenvolvimento esperado das correspondentes redes de acesso fixas ou móveis com base nas necessidades atuais e futuras dos utilizadores finais. Na atual fase de desenvolvimento tecnológico, o aumento da procura de capacidade pode geralmente ser satisfeito através de redes intermédias baseadas em fibra ótica ou noutras tecnologias capazes de proporcionar o mesmo nível de desempenho e fiabilidade das redes intermédias de fibra. Assim, pode haver uma deficiência do mercado quando não existe uma rede intermédia ou quando a rede intermédia existente ou credivelmente prevista não se baseia em fibra ou noutras tecnologias capazes de proporcionar o mesmo nível de desempenho e fiabilidade da fibra. |
69. |
Independentemente da tecnologia subjacente à rede intermédia existente, pode haver uma deficiência do mercado se a combinação entre a qualidade do serviço e os preços fornecidos por essa rede intermédia for insuficiente. Por exemplo, um Estado-Membro pode demonstrar que as condições de acesso através da rede intermédia podem impedir a implantação de redes de acesso fixas ou móveis novas ou mais eficientes porque certas categorias de requerentes de acesso não são adequadamente servidas (59) ou porque os preços de acesso grossista podem ser mais elevados do que os cobrados pelos mesmos serviços em zonas ou regiões mais competitivas, mas de resto comparáveis, do Estado-Membro, e o problema não pode ser resolvido com a regulamentação do setor (60). |
5.2.2.4
70. |
Para identificar a necessidade de intervenção do Estado numa determinada zona, os Estados-Membros devem verificar, com base num mapeamento exaustivo e numa consulta pública, nos termos das secções 5.2.2.4.1 e 5.2.2.4.2, o desempenho das redes de acesso fixas, das redes de acesso móveis ou das redes intermédias existentes ou cuja implantação na zona-alvo esteja credivelmente prevista no horizonte temporal pertinente. |
71. |
Os Estados-Membros dispõem de uma margem de manobra significativa para definir as zonas-alvo. São, contudo, incentivados a ter em conta as condições económicas, geográficas e sociais no momento de definirem essas zonas. |
5.2.2.4.1 Mapeamento pormenorizado e análise da cobertura
72. |
Os Estados-Membros devem identificar, graças a um mapeamento pormenorizado, as zonas geográficas (zonas-alvo) que serão elegíveis para receber auxílios estatais, com base numa representação objetiva dos desempenhos das redes existentes ou credivelmente previstas numa determinada zona. |
73. |
No que diz respeito aos auxílios estatais em apoio da implantação de redes de acesso fixas ou de redes de acesso móveis, o mapeamento deve cumprir ambos os critérios que se seguem:
|
74. |
Os Estados-Membros podem ter em conta as melhores práticas para a aplicação das metodologias de mapeamento descritas no anexo I. |
75. |
No que diz respeito aos auxílios estatais que apoiam a implantação de redes intermédias, os Estados-Membros devem proceder ao mapeamento dos desempenhos das redes intermédias existentes ou credivelmente previstas no horizonte temporal pertinente. Se a implantação de uma rede incluir simultaneamente a implantação de uma rede de acesso e da rede intermédia necessária para permitir o funcionamento da rede de acesso, não é necessário um mapeamento separado das redes intermédias. |
76. |
Os Estados-Membros devem disponibilizar ao público a metodologia e os critérios técnicos subjacentes utilizados para mapear a zona-alvo (por exemplo, fator de utilização e carga da célula). |
77. |
Recomenda-se a consulta da autoridade reguladora nacional (ARN), tal como indicado na secção 5.2.4.6. |
5.2.2.4.2 Consulta pública
78. |
Os Estados-Membros devem publicar, para consulta, as principais características da intervenção estatal prevista e a lista das zonas-alvo identificadas pelo mapeamento (64). Essas informações devem ser disponibilizadas numa página Web acessível ao público (65) a nível local e nacional. |
79. |
A consulta pública deve convidar as partes interessadas a) a apresentarem as suas observações sobre a intervenção estatal prevista, a sua conceção e as suas principais características; e b) apresentar informações fundamentadas sobre as redes existentes na zona-alvo, ou redes cuja implantação nessa zona esteja credivelmente prevista no horizonte temporal pertinente (66). |
80. |
Ao considerar o horizonte temporal pertinente provável, os Estados-Membros devem ter em conta todos os aspetos que poderão, com razoável probabilidade, vir a influenciar a duração da implantação da nova rede (nomeadamente o prazo necessário para o procedimento de seleção, eventuais ações legais e recursos, o tempo necessário para obter direitos de passagem e licenças, outras obrigações decorrentes da legislação nacional, a disponibilidade de capacidade para obras de construção, etc.). Se a implantação da rede financiada pelo Estado prevista (até à sua entrada em funcionamento) demorar mais tempo do que o previsto, é necessário proceder a um novo mapeamento e a uma nova consulta pública. |
81. |
Independentemente de o Estado-Membro já ter ou não recolhido informações sobre futuros planos de investimento através do mapeamento, a consulta pública tem sempre de incluir os resultados do mapeamento mais recente, a fim de minimizar eventuais distorções indevidas da concorrência que afetem as empresas que já fornecem redes ou serviços nas zonas-alvo existentes e as que têm planos de investimento credíveis no horizonte temporal pertinente. |
82. |
A consulta pública deve ter a duração mínima de trinta dias. A partir do final da consulta pública, o Estado-Membro dispõe de um ano para lançar o procedimento de seleção concorrencial ou iniciar a execução do projeto em causa (67) para modelos de investimento direto. Se o Estado-Membro não lançar o procedimento de seleção concorrencial ou a execução do projeto financiado pelo Estado dentro desse prazo, terá de realizar uma nova consulta pública antes de poder lançar o procedimento de seleção concorrencial ou executar o projeto financiado pelo Estado. |
83. |
Recomenda-se a consulta da ARN sobre os resultados da consulta pública (68). |
5.2.2.4.3 Melhores práticas: apreciação de planos de investimento privado na consulta pública
84. |
Existe o risco de que uma mera «manifestação de interesse» em futuros planos de investimento privado na zona-alvo por uma parte interessada numa consulta pública possa atrasar a implantação de redes de banda larga nessa zona, se, posteriormente, esse investimento não vier a ter lugar e, simultaneamente, a intervenção estatal tiver sido suspensa. |
85. |
A fim de reduzir o risco de que a intervenção estatal não se concretize devido a futuros planos de investimento que não se concretizarão, os Estados-Membros podem decidir solicitar às partes interessadas que apresentem provas demonstrando a credibilidade dos seus planos de investimento, num prazo adequado e proporcional ao nível de informação solicitado (69). Essas provas podem incluir, por exemplo, um plano de implantação pormenorizado com etapas (por exemplo, para cada período de seis meses), que demonstre que o investimento será realizado no horizonte temporal pertinente e garantirá desempenhos semelhantes aos da rede prevista financiada pelo Estado. |
86. |
Para avaliar a credibilidade do desempenho e da cobertura declarados, os Estados-Membros podem utilizar os mesmos critérios utilizados para avaliar o desempenho das redes existentes, sempre que tal seja razoável e adequado. |
87. |
Ao avaliar a credibilidade dos planos de investimento futuros, os Estados-Membros podem ter em conta, nomeadamente, os seguintes critérios:
|
88. |
Se um Estado-Membro considerar que os planos de investimento privado são credíveis, pode decidir convidar as partes interessadas a assinar acordos de compromisso, podendo estes incluir a obrigação de comunicar os progressos alcançados em relação às etapas descritas no seu projeto. |
89. |
Compete às partes interessadas prestar informações pertinentes, de acordo com as regras da União (70) ou nacionais aplicáveis. |
90. |
O Estado-Membro deve consultar a ARN sobre os resultados da sua apreciação da credibilidade dos futuros planos de investimento (71). |
91. |
O Estado-Membro deve comunicar os resultados da sua apreciação e as razões em que baseia as suas conclusões a todas as partes interessadas que tenham apresentado informações sobre os seus planos de investimento privado. |
5.2.2.4.4 Melhores práticas: acompanhamento ex post da execução dos planos de investimento privado
92. |
Se o Estado-Membro considerar que os planos de investimento privado apresentados são credíveis e, consequentemente, tiver excluído a zona correspondente do âmbito da intervenção estatal, pode decidir exigir às partes interessadas que apresentaram os planos que apresentem relatórios periódicos sobre o cumprimento das etapas previstas de implantação da rede e sobre a prestação de serviços dentro do prazo declarado. |
93. |
Se o Estado-Membro identificar desvios em relação ao plano apresentado que indiciem que o projeto não se concretizará, ou se tiver razões suficientes para duvidar da conclusão do investimento conforme declarado, pode decidir exigir às partes interessadas que forneçam mais informações demonstrando a continuação da credibilidade do investimento declarado. |
94. |
Se o Estado-Membro tiver dúvidas significativas quanto à conclusão do investimento conforme declarado, pode decidir, a qualquer momento durante o horizonte temporal pertinente, incluir as zonas abrangidas pelo investimento numa nova consulta pública, a fim de verificar a sua potencial elegibilidade para uma intervenção estatal. |
5.2.3 Adequação do auxílio como instrumento político
95. |
O Estado-Membro deve demonstrar que o auxílio é adequado para corrigir a deficiência do mercado identificada e alcançar os objetivos visados pelo auxílio. Os auxílios estatais não são adequados se for possível alcançar o mesmo resultado com outras medidas que causem menos distorções. |
96. |
Os auxílios estatais não são o único instrumento de intervenção à disposição dos Estados-Membros para impulsionar o investimento na implantação de redes de banda larga. Os Estados-Membros podem utilizar outros meios que causem menos distorções, tal como medidas administrativas e regulamentares ou instrumentos baseados no mercado. |
97. |
Para que o auxílio seja adequado, as redes fixas e móveis financiadas pelo Estado devem apresentar características significativamente melhoradas em comparação com as redes existentes. As redes fixas e móveis financiadas pelo Estado devem, por conseguinte, assegurar uma mudança radical; esta é assegurada se, em resultado da intervenção do Estado, se verificarem as seguintes condições: a) a implantação de redes fixas ou móveis financiadas pelo Estado representa um novo investimento significativo (72); e b) a rede financiada pelo Estado proporciona ao mercado novas capacidades significativas em termos de disponibilidade, capacidade, velocidade (73) e concorrência dos serviços de banda larga. |
98. |
O desempenho da rede financiada pelo Estado deve ser comparado com o desempenho mais elevado da(s) rede(s) existente(s). Para a avaliação da mudança radical, só é preciso ter em conta planos de investimento credíveis se os mesmos tiverem por si só, nas zonas visadas e no horizonte temporal pertinente, desempenhos semelhantes aos da rede financiada pelo Estado prevista. |
5.2.3.1
99. |
No que diz respeito aos auxílios estatais a redes de acesso fixas, a presença de uma mudança radical é avaliada com base numa distinção entre os tipos de zonas-alvo, em função da presença de redes ultrarrápidas. |
5.2.3.1.1 Zonas brancas e cinzentas
100. |
As zonas brancas são zonas em que nenhuma rede fixa ultrarrápida está presente ou credivelmente prevista no horizonte temporal pertinente. |
101. |
As zonas cinzentas são zonas em que uma só rede fixa ultrarrápida está presente ou credivelmente prevista no horizonte temporal pertinente. |
102. |
Nas zonas brancas e cinzentas, para alcançar uma mudança radical, as intervenções estatais têm, cumulativamente, de:
|
5.2.3.1.2 Zonas mistas (brancas e cinzentas)
103. |
Em princípio, a intervenção prevista deve ser concebida de forma a que toda a zona-alvo seja branca ou cinzenta. |
104. |
No entanto, por razões de eficiência, quando não se justifique dissociar as zonas brancas e cinzentas, os Estados-Membros podem selecionar zonas-alvo que sejam parcialmente brancas e parcialmente cinzentas. Nessas zonas, nas quais alguns utilizadores finais já são servidos por uma rede fixa ultrarrápida (ou virão a sê-lo, no horizonte temporal pertinente), o Estado-Membro deve garantir que a intervenção estatal não conduz a uma distorção indevida da concorrência no que diz respeito à rede existente. |
105. |
Uma solução adequada pode consistir em permitir uma sobreposição limitada da rede fixa ultrarrápida existente que liga os utilizadores finais na zona cinzenta que faz parte da zona mista. Nessas situações, toda a zona-alvo poderá ser tratada como «branca» para efeitos da avaliação da intervenção estatal, desde que o Estado-Membro demonstre que são cumpridas as duas seguintes condições:
|
106. |
A Comissão avaliará caso a caso a adequação das intervenções nas zonas mistas. |
5.2.3.1.3 Zonas negras
107. |
As zonas negras são zonas em que pelo menos duas redes fixas ultrarrápidas estão presentes ou credivelmente previstas no horizonte temporal pertinente. |
108. |
Desde que a intervenção estatal cumpra as condições estabelecidas na secção 5.2.2.1, a rede financiada pelo Estado tem de cumprir todas as seguintes condições:
|
5.2.3.2
109. |
Uma rede móvel financiada pelo Estado deve assegurar uma mudança radical, em termos de disponibilidade, capacidade, velocidades e concorrência dos serviços móveis, que possa promover a adoção de novos serviços inovadores (76). |
110. |
Tal como indicado na secção 2.3.2, a transição para cada nova norma de telecomunicações móveis internacionais (IMT) é, em geral, incremental. Entre duas normas IMT consecutivas completas, há sistemas híbridos incrementais, que geralmente têm melhores desempenhos do que os seus antecessores. Por exemplo, o sistema de comunicações celulares 4G LTE ultrapassou o 4G em vários aspetos e as redes 5G autónomas têm um melhor desempenho do que as redes 5G não autónomas. Do mesmo modo, cada nova norma IMT proporcionou novas capacidades (77). Embora todas as normas IMT ofereçam serviços de voz móveis, apenas as mais recentes podem fornecer serviços de dados móveis com um bom desempenho, incluindo uma latência inferior e melhores capacidades de transmissão. |
111. |
Uma vez que fornecer novas potencialidades exige mais capacidade, as novas normas IMT requerem novas frequências. Tendo em conta que as frequências são um recurso escasso, a sua atribuição na União para a prestação de serviços móveis é efetuada com base num leilão ou noutro procedimento de seleção concorrencial e está sujeita ao pagamento de taxas. Quando uma nova norma IMT é implementada em resultado do procedimento de atribuição do espetro, é de esperar que as redes móveis que usam esta tecnologia venham a proporcionar novas capacidades significativas em comparação com as redes móveis existentes. Os prestadores de serviços móveis só estão dispostos a suportar custos iniciais significativos para obter novos direitos de utilização do espetro em apoio de uma nova norma IMT se considerarem que a nova norma irá oferecer potencialidades superiores, o que lhes permitirá obter um retorno do investimento ao longo do tempo. Neste contexto, a Comissão reconheceu que as características adicionais das redes 4G representam uma mudança radical em comparação com as gerações anteriores (78). Do mesmo modo, as redes 5G, e em especial as redes 5G autónomas, têm em geral capacidades funcionais adicionais, como a latência ultrabaixa, a elevada fiabilidade e a possibilidade de reservar parte da rede para uma utilização específica, garantindo assim uma certa qualidade do serviço. Estas funcionalidades permitirão às redes 5G, e em especial às redes 5G autónomas, suportar novos serviços (por exemplo, serviços de monitorização da saúde e serviços de emergência, controlo de máquinas fabris em tempo real, redes inteligentes para a gestão de energias renováveis, mobilidade conectada e automatizada, deteção precisa de falhas e intervenção rápida), garantindo assim uma mudança radical em comparação com as anteriores gerações de redes móveis. Espera-se que as tecnologias móveis da próxima geração (como a 6G) venham a proporcionar a melhoria das capacidades no futuro. |
5.2.3.3
112. |
Uma rede intermédia financiada pelo Estado deve assegurar uma mudança radical em comparação com a(s) rede(s) existente(s). Uma mudança radical é assegurada se, em resultado da intervenção do Estado, a rede intermédia financiada representar um investimento significativo em infraestruturas intermédias e apoiar adequadamente as necessidades crescentes das redes de acesso fixas ou móveis. Pode ser este o caso quando a rede intermédia financiada pelo Estado se baseia – em contraste com a(s) rede(s) existente(s) – na fibra ou noutras tecnologias capazes de proporcionar o mesmo nível de desempenho que a fibra. Quando a(s) rede(s) existente(s) se baseia(m) na fibra ou em tecnologias com um desempenho semelhante, é possível conseguir uma mudança radical através, por exemplo, de um dimensionamento adequado da capacidade de ligação intermédia, que depende da evolução específica da situação nas zonas-alvo. |
113. |
Se uma intervenção estatal abranger tanto as redes intermédias como as redes de acesso (fixas ou móveis), a rede intermédia deve ser dimensionada de modo a poder satisfazer as necessidades das redes de acesso. |
114. |
O Estado-Membro deve selecionar as tecnologias mais adequadas, em conformidade com o princípio da neutralidade tecnológica, tendo em conta as características e as necessidades das zonas-alvo, em especial quando as redes de fibra ótica ou outras com um desempenho semelhante não são técnica ou economicamente viáveis. |
5.2.4 Proporcionalidade do auxílio
115. |
Os Estados-Membros devem demonstrar que o auxílio é proporcional ao problema a resolver. Essencialmente, devem demonstrar que a mesma mudança de comportamento (de acordo com o efeito de incentivo) não seria obtida com menos auxílios e menos distorções. Considera-se que o auxílio é proporcionado se o montante se limitar ao mínimo necessário e se as potenciais distorções da concorrência forem minimizadas, em conformidade com os princípios estabelecidos na presente secção. |
5.2.4.1
116. |
Considera-se que um auxílio é proporcionado se o seu montante se limitar ao mínimo necessário para realizar a atividade económica prevista. |
117. |
Sem prejuízo das regras de contratação pública aplicáveis, o auxílio deve ser concedido com base num procedimento de seleção concorrencial aberto, transparente e não discriminatório, em conformidade com os princípios da contratação pública (79). O auxílio tem igualmente de respeitar o princípio da neutralidade tecnológica, tal como estabelecido na secção 5.2.4.2. |
118. |
Considera-se que um auxílio é proporcionado e limitado ao montante mínimo necessário se for concedido através de um procedimento de seleção concorrencial que atraia um número de participantes suficiente. Se o número de participantes ou o número de propostas elegíveis não for suficiente, o Estado-Membro deve confiar a um auditor independente a avaliação da proposta vencedora (incluindo os cálculos de custos). |
119. |
Consoante as circunstâncias, diferentes procedimentos podem ser adequados. Por exemplo, no que diz respeito às intervenções com elevada complexidade técnica, os Estados-Membros podem optar por encetar um procedimento de diálogo concorrencial com potenciais concorrentes, com o propósito de assegurar a conceção mais adequada da intervenção. |
120. |
O Estado-Membro deve assegurar que é escolhida a proposta economicamente mais vantajosa (80). Para o efeito, deve definir antecipadamente critérios qualitativos de adjudicação objetivos, transparentes e não discriminatórios e especificar a ponderação relativa de cada critério. |
121. |
Os critérios qualitativos de adjudicação podem incluir, entre outros, o desempenho da rede (incluindo a sua segurança), a cobertura geográfica, o caráter duradouro da abordagem tecnológica, o impacto da solução proposta na concorrência (incluindo os termos, as condições e os preços do acesso grossista) (81) e o custo total da propriedade (82). |
122. |
Os Estados-Membros podem ponderar conceder pontos de prioridade adicionais para critérios relacionados com o desempenho climático e ambiental da rede (83), respetivamente, no que diz respeito às suas características de neutralidade climática – incluindo a sua pegada de carbono –, e ao impacto da rede nos principais componentes do capital natural, ou seja, o ar, a água, o solo e a biodiversidade. Os Estados-Membros podem igualmente incluir a obrigação, para o concorrente selecionado, de aplicar medidas de atenuação proporcionadas, caso a rede possa ter um impacto negativo no ambiente. |
123. |
Do mesmo modo, quando o auxílio é concedido sem recurso a um procedimento de seleção concorrencial a uma autoridade pública que implementa e gere uma rede de banda larga, diretamente a nível grossista (84) ou através de uma entidade interna (modelo de investimento direto), o Estado-Membro tem igualmente de justificar a sua escolha de rede e de solução tecnológica (85). |
124. |
Qualquer concessão ou outra atribuição a terceiros, por parte de uma autoridade pública ou entidade interna, para conceber, construir ou explorar a rede deve ser efetuada com base num procedimento de seleção concorrencial aberto, transparente e não discriminatório. Esse procedimento deve estar em conformidade com os princípios da contratação pública, basear-se na proposta economicamente mais vantajosa e respeitar o princípio da neutralidade tecnológica, sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de contratação pública. |
5.2.4.2
125. |
O princípio da neutralidade tecnológica exige que a intervenção do Estado não favoreça nem exclua qualquer tecnologia específica, tanto na seleção dos beneficiários como no fornecimento de acesso grossista. Uma vez que existem diferentes soluções tecnológicas, o concurso não pode favorecer nem excluir uma tecnologia ou plataforma de rede específica. Os concorrentes devem ter o direito de propor a prestação dos serviços previstos utilizando ou combinando as tecnologias que considerem ser as mais adequadas. Tal não prejudica a possibilidade de os Estados-Membros determinarem o desempenho desejado, incluindo a eficiência energética das redes, antes do procedimento, e atribuírem pontos de prioridade à solução tecnológica ou à combinação de soluções tecnológicas mais adequada com base em critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios, em conformidade com a secção 5.2.4.1. Uma rede financiada pelo Estado deve permitir o acesso em condições equitativas e não discriminatórias a todos os requerentes de acesso, independentemente da tecnologia utilizada. |
5.2.4.3
126. |
A reutilização das infraestruturas existentes é um dos fatores que mais contribuem para reduzir o custo global da implantação de uma nova rede de banda larga e limitar o impacto no ambiente. |
127. |
Os Estados-Membros devem incentivar as empresas dispostas a participar num procedimento de seleção concorrencial a utilizar qualquer infraestrutura existente disponível. Os Estados-Membros devem igualmente incentivar estas empresas a prestar informações pormenorizadas sobre as infraestruturas existentes de que são proprietárias ou que controlam (86) na zona de intervenção prevista. Estas informações devem ser prestadas em tempo útil, para serem tidas em conta na preparação das propostas. Sempre que tal seja proporcionado, tendo em conta, entre outros fatores, a dimensão da zona de intervenção, a disponibilidade das informações e o tempo disponível, os Estados-Membros deverão fazer da prestação dessas informações uma condição para a participação no procedimento de seleção (87). As informações podem incluir, em especial: a) a localização e o traçado da infraestrutura; b) o tipo e a utilização atual da infraestrutura; c) um ponto de contacto e d) os termos e condições da sua utilização, se disponíveis (88). |
128. |
Os Estados-Membros devem disponibilizar todas as informações de que dispõem (89) sobre as infraestruturas existentes que possam ser utilizadas para a implantação de redes de banda larga na zona de intervenção. Os Estados-Membros são incentivados a recorrer ao ponto de informação único criado em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2014/61/UE. |
5.2.4.4
129. |
O acesso grossista efetivo de terceiros às redes financiadas é uma condição indispensável de qualquer medida de auxílio estatal. Em especial, o acesso grossista permite às empresas terceiras competir com o concorrente selecionado, reforçando assim a escolha e a concorrência nas zonas abrangidas pela medida. O acesso grossista também evita a criação de monopólios de serviços regionais e, ao promover o desenvolvimento da concorrência na zona-alvo, assegura igualmente o desenvolvimento do mercado nessa zona a longo prazo. Esse acesso não está subordinado a qualquer análise prévia do mercado na aceção do capítulo III da Diretiva (UE) 2018/1972. No entanto, o tipo de obrigações respeitantes ao acesso grossista impostas a uma rede financiada pelo Estado deve ter em conta as obrigações de acesso definidas nas regras setoriais. Todavia, uma vez que os beneficiários do auxílio estão a utilizar não só os seus próprios recursos, mas também fundos públicos, para implantar a rede, devem fornecer uma gama mais vasta de produtos de acesso grossista do que os impostos pelas ARN às empresas com poder de mercado significativo. Esse acesso grossista deve ser concedido tão cedo quanto possível antes do início da prestação dos serviços em causa e, se o operador da rede também pretender prestar serviços a retalho, pelo menos seis meses antes do lançamento destes últimos. |
130. |
A rede financiada pelo Estado deve proporcionar um acesso efetivo, em condições equitativas e não discriminatórias, às empresas. Tal pode implicar a atualização e o aumento da capacidade das infraestruturas existentes, se necessário, bem como a implantação de novas infraestruturas suficientes (por exemplo, condutas suficientemente grandes para comportarem um número suficiente de redes, bem como diferentes topologias de rede) (90). |
131. |
Os Estados-Membros devem indicar os termos, as condições e os preços dos produtos de acesso grossista nos documentos do procedimento de seleção concorrencial e publicar essas informações num sítio Web exaustivo, a nível nacional ou regional. O público em geral deve ser autorizado a aceder ao sítio Web sem quaisquer restrições, nomeadamente sem necessidade de registo prévio do utilizador. |
132. |
A fim de tornar o acesso grossista eficaz e permitir que o requerente de acesso preste os seus serviços, também deve ser concedido acesso grossista a partes da rede que não tenham sido financiadas pelo Estado ou que possam não ter sido implantadas pelo beneficiário do auxílio (91). |
5.2.4.4.1 Termos e condições aplicáveis ao acesso grossista
133. |
O acesso grossista efetivo deve ser concedido durante um período mínimo de dez anos para todos os produtos ativos, com exceção do acesso desagregado virtual (VULA - Virtual Unbundled Local Access). |
134. |
O acesso baseado no VULA deve ser concedido por um período de tempo igual ao tempo de vida da infraestrutura que o VULA substitui (92). |
135. |
O acesso a novas infraestruturas (tais como condutas, postes, armários ou fibra escura) deve ser concedido durante todo o período de vida do elemento de rede em causa (93). Se um auxílio estatal for concedido a uma nova infraestrutura, a dimensão desta deve ser suficientemente grande para satisfazer a procura atual e futura dos requerentes de acesso (94). Tal é complementar das obrigações regulamentares que possam ser impostas pela ARN e não prejudica as mesmas. |
136. |
Os Estados-Membros devem consultar as ARN sobre os produtos, as condições e os preços do acesso grossista. Recomenda-se às ARN que deem orientações, tal como indicado na secção 5.2.4.6. |
137. |
Devem ser aplicadas as mesmas condições de acesso a toda a rede financiada pelo Estado, incluindo às partes da rede em que tenham sido utilizadas infraestruturas existentes. Deve ser assegurado o cumprimento das obrigações respeitantes ao acesso, independentemente de qualquer alteração da propriedade, da gestão ou da exploração da rede financiada pelo Estado. |
138. |
Se utilizarem os seus próprios recursos, o beneficiário do auxílio ou os requerentes de acesso que se liguem à rede financiada pelo Estado podem decidir estender as suas redes a zonas adjacentes, fora da zona-alvo. Os requerentes de acesso podem efetuar essas extensões com base nas obrigações respeitantes ao acesso grossista. Se não estiverem ligados ao beneficiário do auxílio, não há nenhuma restrição a essas extensões às zonas adjacentes. Considera-se que um requerente de acesso não está ligado ao beneficiário do auxílio se não fizer parte do mesmo grupo e se nenhum deles tiver qualquer participação na empresa do outro. Os beneficiários do auxílio podem ser autorizados a realizar extensões, sob reserva das seguintes salvaguardas cumulativas:
|
139. |
Se os resultados da consulta pública demonstrarem a existência de riscos de outras distorções significativas da concorrência, as extensões por parte do beneficiário do auxílio têm de ser proibidas. |
5.2.4.4.2 Produtos de acesso grossista
5.2.4.4.2.1 Redes de acesso fixas implantadas em zonas brancas
140. |
A rede financiada pelo Estado deve proporcionar, pelo menos, o acesso em fluxo contínuo de dados (bitstream), o acesso à fibra escura e o acesso à infraestrutura, incluindo armários de rua, postes, mastros, torres e condutas. |
141. |
Além disso, os Estados-Membros devem assegurar que a rede financiada pelo Estado proporciona, pelo menos, quer a desagregação física, quer o VULA. Para ser considerado adequado como produto de acesso grossista, qualquer produto VULA deve ser previamente aprovado pela ARN ou por outra autoridade competente. |
5.2.4.4.2.2 Redes de acesso fixas implantadas em zonas cinzentas e pretas
142. |
A rede financiada pelo Estado deve fornecer, pelo menos, a) os produtos de acesso grossista referidos no ponto (141); e b) a desagregação física. |
143. |
Os Estados-Membros podem considerar adequado não impor o fornecimento de desagregação física e, em vez disso, exigir o fornecimento de VULA. Nesse caso, devem indicar a sua intenção de conceder uma derrogação à obrigação de assegurar a desagregação física e apresentar as razões para essa escolha na consulta pública. Os Estados-Membros devem demonstrar que a substituição do fornecimento de desagregação física pelo fornecimento de VULA não é suscetível de distorcer indevidamente a concorrência, tendo em conta o resultado da consulta pública e as características do mercado e da zona em causa (96). Nessa base, a Comissão avaliará se o fornecimento de VULA, em vez de desagregação física, garante que o auxílio é proporcionado. |
5.2.4.4.2.3 Redes de acesso móveis
144. |
A rede financiada pelo Estado deve fornecer um conjunto razoável de produtos de acesso grossista, tendo em conta as características do mercado, para garantir um acesso efetivo à rede subvencionada. Tal inclui, pelo menos, a itinerância (roaming) e o acesso a postes, mastros, torres e condutas. Assim que estejam disponíveis, a rede financiada pelo Estado terá de fornecer os produtos de acesso necessários para explorar as características mais avançadas (97) das redes móveis, como a 5G e as futuras gerações de redes móveis (98). |
5.2.4.4.2.4 Redes intermédias
145. |
A rede financiada pelo Estado deve assegurar, pelo menos, um serviço ativo e o acesso a postes, mastros, torres, condutas e fibra escura. |
146. |
Os Estados-Membros devem prever a implantação de capacidade suficiente para novas infraestruturas (por exemplo, condutas suficientemente largas para permitir a implantação de fibra ótica, a fim de satisfazer as necessidades previstas de todos os requerentes de acesso), se tal for necessário para assegurar o acesso efetivo em condições justas e não discriminatórias. |
5.2.4.4.3 Acesso grossista com base numa procura razoável
147. |
A título de exceção às condições definidas na secção 5.2.4.4.2, os Estados-Membros podem limitar o fornecimento de determinados produtos de acesso grossista a casos de procura razoável por parte de um requerente de acesso, se o fornecimento desses produtos aumentar desproporcionadamente os custos de investimento sem proporcionar benefícios significativos em termos de aumento da concorrência. |
148. |
Para que a Comissão aprove essa exceção, o Estado-Membro deve apresentar uma justificação com base nas características dessa intervenção específica. Essa justificação deve basear-se em critérios objetivos e bem fundamentados, tais como a baixa densidade populacional das zonas em causa, a dimensão da área-alvo, a dimensão da intervenção estatal ou a dimensão dos beneficiários do auxílio (99). O Estado-Membro deve demonstrar, para cada produto de acesso que não será fornecido, que o fornecimento desse produto resultaria num aumento desproporcionado dos custos da intervenção, com base em cálculos pormenorizados e objetivos dos custos. |
149. |
O pedido do requerente de acesso é considerado razoável se a) o requerente de acesso apresentar um plano de negócios que justifique o desenvolvimento do produto na rede financiada pelo Estado; e b) nenhum produto de acesso comparável seja já fornecido por outra empresa, na mesma zona geográfica, a preços equivalentes aos das zonas mais densamente povoadas (100). |
150. |
Se um pedido de acesso for razoável, o custo adicional da satisfação desse pedido deve ser suportado pelo beneficiário do auxílio. |
5.2.4.4.4 Fixação dos preços do acesso grossista
151. |
Ao fixar os preços dos produtos de acesso grossista, os Estados-Membros devem assegurar que o preço do acesso grossista para cada produto se baseia num dos seguintes valores de referência e princípios de fixação de preços:
|
152. |
A ARN deve ser consultada sobre os produtos de acesso grossista e os termos e condições do acesso grossista, incluindo os preços e os litígios conexos, tal como estabelecido na secção 5.2.4.6. |
5.2.4.4.5 Reembolso (clawback)
153. |
O montante de auxílio para intervenções estatais de apoio à implantação de redes fixas e móveis é frequentemente estabelecido numa base ex ante, de forma a cobrir o défice de financiamento esperado ao longo do período de vida da infraestrutura objeto do auxílio. |
154. |
Nesse caso, uma vez que os custos e receitas futuros são, de um modo geral, incertos, os Estados-Membros devem acompanhar de perto a execução de cada projeto financiado pelo Estado (101) durante o respetivo período de vida e prever um mecanismo de reembolso. Este mecanismo permite ter devidamente em conta informações que o beneficiário do auxílio não foi capaz de integrar no plano de negócios inicial quando apresentou o pedido de auxílio estatal. Os fatores que podem ter um impacto na rendibilidade do projeto e que podem ser difíceis, ou mesmo impossíveis, de estabelecer ex ante com a precisão adequada são, por exemplo: a) os custos efetivos da implantação da rede; b) as receitas efetivas dos serviços essenciais; c) a utilização efetiva; e d) as receitas efetivas dos serviços «não essenciais» (102). |
155. |
Os Estados-Membros devem implementar um mecanismo de reembolso durante o tempo de vida da infraestrutura objeto do auxílio, se o montante de auxílio do projeto for superior a 10 milhões de EUR. Os Estados-Membros devem definir, de forma transparente e clara, as regras desse mecanismo na documentação do procedimento de seleção concorrencial. |
156. |
O mecanismo de reembolso não é necessário quando o projeto é executado através do modelo de investimento direto, em que uma rede pública exclusivamente grossista é construída e explorada por uma autoridade pública com o único objetivo de conceder um acesso equitativo e não discriminatório a todas as empresas (103). |
157. |
Uma vez que vários fatores podem ter um impacto positivo ou negativo no plano de negócios do beneficiário do auxílio, o mecanismo de reembolso deve ser concebido de forma a ter em conta e equilibrar dois objetivos: a) deve permitir ao Estado-Membro recuperar montantes que excedam um lucro razoável (104), b) não deve comprometer os incentivos para as empresas participarem num procedimento de seleção concorrencial (105) e procurarem obter uma melhor relação custos-benefícios (ganhos de eficiência) na implantação da rede. Para alcançar um bom equilíbrio entre os dois objetivos, os Estados-Membros devem introduzir critérios para incentivar ganhos de eficiência (106). |
158. |
O montante do incentivo deve ser fixado num máximo de 30 % do lucro razoável. Os Estados-Membros não devem recuperar qualquer lucro adicional igual ou inferior a esse limiar (ou seja, o lucro razoável acrescido do montante do incentivo (107)). Qualquer lucro que exceda o limiar deve ser repartido entre o beneficiário do auxílio e o Estado-Membro, com base na intensidade do auxílio decorrente do resultado do procedimento de seleção concorrencial (108). |
159. |
Os mecanismos de reembolso têm igualmente de ter em conta os lucros obtidos com outras transações relativas à rede financiada pelo Estado. Por exemplo, quando uma empresa é criada especificamente para construir ou explorar a rede financiada pelo Estado, se um acionista dessa empresa vender a totalidade ou parte das suas ações na empresa no prazo de sete anos a contar da conclusão da rede ou no prazo de dez anos a contar da concessão do auxílio, o Estado-Membro deve recuperar a eventual diferença entre as receitas da venda e o preço ao qual o atual acionista obteria um lucro razoável (109). |
5.2.4.5
160. |
A fim de assegurar que o auxílio continua a ser proporcional e não conduz à sobrecompensação ou à atribuição de subvenções cruzadas a atividades que não são objeto de auxílio, o beneficiário do auxílio deve assegurar a separação contabilística, de forma a que os custos da implantação e funcionamento e as receitas da exploração da rede implantada com financiamento estatal estejam claramente identificados. |
5.2.4.6
161. |
O papel das ARN na conceção das intervenções estatais de apoio à banda larga mais adequadas é especialmente importante. As ARN adquiriram conhecimentos técnicos e competências graças ao papel fundamental que lhes foi atribuído pela regulamentação setorial e são as entidades mais bem posicionadas para prestar um apoio valioso às autoridades públicas no que respeita à conceção das intervenções estatais. |
162. |
Os Estados-Membros são incentivados a envolver sistematicamente as ARN na conceção, execução e acompanhamento das intervenções estatais e, em especial, mas não exclusivamente: a) na identificação das zonas-alvo (mapeamento e consulta pública); b) na avaliação do cumprimento dos requisitos da mudança radical, e c) nos mecanismos de resolução de litígios, incluindo em caso de litígios em relação a qualquer desses aspetos. |
163. |
Tendo em conta as competências específicas das ARN dos mercados nacionais, os Estados-Membros devem consultar as ARN, que são as entidades mais bem posicionadas relativamente: a) aos produtos, condições e preços do acesso grossista (secção 5.2.4.4), e b) às infraestruturas existentes sujeitas a regulamentação ex ante (secção 5.2.4.3). Caso tenham sido atribuídas à ARN as competências necessárias para participar em intervenções estatais para a implantação de redes de banda larga, o Estado-Membro deve enviar-lhe uma descrição pormenorizada das medidas de auxílio, pelo menos dois meses antes da notificação de um auxílio estatal, para dar à ARN um prazo razoável para emitir o seu parecer. |
164. |
Em conformidade com as melhores práticas, sem prejuízo das competências das ARN ao abrigo do quadro regulamentar, as ARN podem emitir orientações destinadas às autoridades locais sobre, entre outros, a realização de análises de mercado, a definição dos produtos de acesso grossista e a fixação dos preços. Essas orientações devem ter em conta o quadro regulamentar e as recomendações emitidas pela Comissão (110). |
165. |
Além da participação das ARN, os Estados-Membros podem igualmente consultar as autoridades nacionais da concorrência (ANC), para, por exemplo, serem aconselhados sobre como criar condições equitativas para as empresas e evitar que uma parte desproporcionadamente elevada dos fundos estatais seja atribuída a uma única empresa, o que reforçaria a sua posição (eventualmente já dominante) no mercado (111). |
166. |
Os Estados-Membros podem criar centros nacionais de competências como os Serviços de Competências de Banda Larga que possam ajudar as autoridades públicas a conceber intervenções estatais em apoio da implantação de redes de banda larga (112). |
5.2.5 Transparência, apresentação de relatórios, controlo do auxílio
167. |
Os Estados-Membros devem cumprir os requisitos relativos à transparência, apresentação de relatórios e controlo estabelecidos na secção 7. |
5.3 Efeitos negativos sobre a concorrência e as trocas comerciais
168. |
Os auxílios à implantação de redes fixas e móveis podem ter efeitos negativos em termos de distorções no mercado e impacto nas trocas comerciais entre os Estados-Membros. |
169. |
A Comissão avalia a importância da distorção da concorrência e o efeito nas trocas comerciais em termos do impacto nos concorrentes e da possível evicção de investimentos privados. O apoio público pode também incentivar os prestadores de serviços locais a recorrer aos serviços oferecidos pela rede financiada pelo Estado, em vez dos prestados nas condições do mercado. Além disso, nos casos em que o beneficiário for uma empresa com uma posição já dominante no mercado ou que pode tornar-se dominante graças ao investimento público, o auxílio pode enfraquecer a pressão concorrencial exercida pelos concorrentes. Mesmo nos casos em que se pode considerar que, a nível individual, as distorções são limitadas, os regimes de auxílio podem, cumulativamente, levar ainda assim a níveis de distorção elevados. |
5.4 Ponderação entre os efeitos positivos do auxílio e os efeitos negativos na concorrência e nas trocas comerciais
170. |
A Comissão ponderará os efeitos positivos do auxílio previsto nas atividades económicas apoiadas face aos efeitos negativos atuais e potenciais na concorrência e nas condições das trocas comerciais. Para que o auxílio estatal seja compatível com o mercado interno, os efeitos positivos têm de compensar os efeitos negativos. |
171. |
Em primeiro lugar, a Comissão avaliará os efeitos positivos do auxílio nas atividades económicas apoiadas, incluindo a sua contribuição para os objetivos da política digital. O Estado-Membro deve demonstrar, com base numa análise contrafactual, que a medida tem efeitos positivos, em comparação com o que teria acontecido sem o auxílio. Tal como indicado na secção 5.2.1, os efeitos positivos podem incluir a concretização dos objetivos da intervenção estatal, tal como a implantação de uma nova rede no mercado que forneça capacidade e velocidade adicionais, preços mais baixos e uma maior escolha para os utilizadores finais, bem como maior qualidade e inovação. Isso resultará também num maior acesso dos utilizadores finais a recursos em linha e provavelmente estimularia o aumento da procura. Em consequência, esta evolução também poderá contribuir para a realização do mercado único digital e beneficiar a economia da União no seu conjunto. |
172. |
Além disso, a Comissão também pode considerar, caso seja relevante, se o auxílio produz outros efeitos positivos, como por exemplo melhorias na eficiência energética das operações da rede, ou políticas da União, como o Pacto Ecológico Europeu. |
173. |
Em segundo lugar, os Estados-Membros devem demonstrar que os efeitos negativos se limitam ao mínimo necessário. Ao conceber a medida tendo em conta a necessidade, a adequação e a proporcionalidade do auxílio (secções 5.2.2, 5.2.3 e 5.2.4), os Estados-Membros devem também ter em conta, por exemplo, a dimensão dos projetos, os montantes de auxílio individuais e cumulativos, as características dos beneficiários (por exemplo, se estes têm um poder de mercado significativo) e as características das zonas visadas (por exemplo, o número de redes eficientes que existem ou estão credivelmente previstas numa determinada zona). A fim de permitir à Comissão apreciar os eventuais efeitos negativos, os Estados-Membros são incentivados a apresentar as eventuais avaliações de impacto de que disponham, bem como as avaliações ex post de regimes anteriores semelhantes. |
6. Avaliação da compatibilidade das medidas que promovem a utilização
174. |
A disponibilidade de uma rede de banda larga é uma condição prévia para a possibilidade de subscrever serviços de banda larga. No entanto, em alguns casos, tal poderá ser insuficiente para garantir que as necessidades dos utilizadores finais (referidas nomeadamente nos pontos 53 e 61) são satisfeitas e que os benefícios para a sociedade no seu conjunto se concretizam. |
175. |
A razão para tal pode ser a propensão relativamente baixa dos utilizadores finais para subscreverem serviços de banda larga, que pode dever-se a várias razões, incluindo: a) o impacto económico do custo da subscrição de serviços de banda larga para os utilizadores finais em geral ou para determinadas categorias de utilizadores finais em situações precárias; e b) a falta de consciência dos benefícios que a subscrição de serviços de banda larga trará. |
176. |
As medidas do lado da procura, como os vales (vouchers), destinam-se a reduzir os custos para os utilizadores finais e podem ser úteis para corrigir uma deficiência específica do mercado em termos de utilização dos serviços de banda larga disponíveis. O acesso generalizado e a preços acessíveis à conectividade gera efeitos externos positivos, dada a sua capacidade para acelerar o crescimento e a inovação em todos os setores da economia. Nos casos em que não seja possível garantir o acesso a serviços satisfatórios de banda larga a preços acessíveis devido, por exemplo, a preços de retalho elevados, os auxílios estatais podem corrigir essa deficiência do mercado. Nesses casos, a concessão de auxílios estatais pode produzir efeitos positivos. |
177. |
Os vales não constituem um auxílio aos utilizadores finais, incluindo os consumidores individuais, se esses utilizadores finais não exercerem uma atividade económica abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado. Contudo, os vales podem constituir um auxílio aos utilizadores finais, se estes exercerem uma atividade económica abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado. No entanto, na maioria dos casos, o auxílio pode ser abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento De Minimis (113), tendo em conta o valor limitado dos vales. |
178. |
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia confirma que, quando uma vantagem é concedida a utilizadores finais, como consumidores individuais, que não exercem uma atividade económica, pode ainda assim constituir uma vantagem concedida a certas empresas e, por conseguinte, constituir um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado (114). |
179. |
Os vales podem, por conseguinte, constituir um auxílio a empresas do setor das comunicações eletrónicas que possam melhorar ou aumentar a sua oferta de serviços utilizando as redes de banda larga existentes, reforçando assim a sua posição no mercado em detrimento de outras empresas do setor da banda larga. Estas empresas estão sujeitas ao controlo dos auxílios estatais se a vantagem que recebem exceder os níveis de minimis. |
180. |
As medidas sob a forma de vales não podem ser utilizadas nas zonas em que não existe uma rede que preste os serviços elegíveis. |
6.1 Vales sociais
181. |
Os vales sociais visam ajudar certos consumidores individuais a adquirir ou manter serviços de banda larga. Podem ser considerados compatíveis com o mercado interno com base no artigo 107.o, n.o 2, alínea a), do Tratado, enquanto «auxílios de natureza social atribuídos a consumidores individuais com a condição de serem concedidos sem qualquer discriminação relacionada com a origem dos produtos». |
182. |
Para serem compatíveis nos termos do artigo 107.o, n.o 2, alínea a), do Tratado, os vales sociais têm de ser reservados a categorias específicas de consumidores individuais cuja situação financeira justifique a concessão de auxílios por razões sociais (por exemplo, famílias de baixos rendimentos, estudantes, alunos, etc.) (115). Para o efeito, os Estados-Membros devem identificar, com base em critérios objetivos, as categorias de consumidores que os regimes de vales sociais pretendem visar (116). |
183. |
Os custos elegíveis podem ser a taxa mensal, os custos normais de instalação (117) e o equipamento terminal necessário para o consumidor aceder aos serviços de banda larga. Os custos da instalação de ligações em edifícios e de uma implantação limitada nas propriedades privadas dos consumidores ou em propriedades públicas na proximidade imediata das propriedades privadas dos consumidores também podem ser elegíveis na medida em que sejam necessários e acessórios à prestação do serviço. |
184. |
Os vales sociais podem ser utilizados para subscrever novos serviços de banda larga ou para manter as subscrições existentes («serviços elegíveis»). |
185. |
O requisito de evitar qualquer discriminação com base na origem dos produtos [ver o ponto 181] é satisfeito cumprindo o princípio da neutralidade tecnológica. Os consumidores devem poder utilizar os vales sociais para adquirir os serviços de banda larga elegíveis a qualquer prestador capaz de os prestar, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço. O regime de vales sociais deve garantir a igualdade de tratamento de todos os possíveis prestadores de serviços e de oferecer aos consumidores a mais ampla escolha possível de fornecedores. Para o efeito, o Estado-Membro deve criar um registo em linha de todos os prestadores de serviços elegíveis ou estabelecer um método alternativo equivalente para garantir a abertura, a transparência e a natureza não discriminatória da intervenção estatal. Tem de ser dada aos consumidores a possibilidade de consultar tal informação sobre todas as empresas capazes de prestar os serviços elegíveis. Todas as empresas capazes de prestar serviços de banda larga elegíveis com base em critérios objetivos e transparentes (por exemplo, capacidade para cumprir os requisitos mínimos para a prestação desses serviços) devem ter a possibilidade de, a pedido, ser incluídas no registo em linha ou em qualquer localização alternativa escolhida pelo Estado-Membro. O registo (ou a localização alternativa escolhida) pode também fornecer informações adicionais para ajudar os consumidores, tal como o tipo de serviço prestado pelas diversas empresas. |
186. |
Os Estados-Membros devem proceder a uma consulta pública sobre as principais características do regime. A consulta pública deve ter a duração mínima de trinta dias. |
187. |
Os Estados-Membros podem aplicar salvaguardas adicionais para evitar a eventual utilização abusiva de vales sociais pelos consumidores, pelos prestadores de serviços ou por outros beneficiários envolvidos. Por exemplo, em determinadas circunstâncias, em casos em que só a subscrição de novos serviços elegíveis é subvencionada, poderão ser necessárias salvaguardas adicionais para garantir que os vales sociais não são utilizados para adquirir serviços de banda larga quando outro membro do mesmo agregado familiar já tem uma subscrição de um serviço elegível. |
188. |
Além disso, os Estados-Membros devem cumprir os requisitos em matéria de transparência, apresentação de relatórios e controlo estabelecidos na secção 7. |
6.2 Vales de conectividade
189. |
Os vales de conectividade podem ser concebidos para categorias mais vastas de utilizadores finais (por exemplo, vales para os consumidores ou certas empresas, como as PME), a fim de promover a utilização de serviços de banda larga que contribuam para o desenvolvimento de uma atividade económica. Essas medidas podem ser declaradas compatíveis com o mercado interno com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado. |
190. |
A Comissão considerará essas medidas compatíveis se contribuírem para o desenvolvimento de uma atividade económica (primeira condição) sem afetarem indevidamente as condições das trocas comerciais de maneira contrária ao interesse comum (segunda condição). |
6.2.1 Primeira condição: facilitação do desenvolvimento de uma atividade económica
191. |
A Comissão considera que os regimes de vales de conectividade que contribuem eficazmente para a adoção de determinados serviços de banda larga podem facilitar o desenvolvimento de uma série de atividades económicas ao melhorarem a conectividade e o acesso a esses serviços em caso de falha do mercado na utilização dos mesmos (118). |
192. |
Os Estados-Membros devem demonstrar que o regime de vales de conectividade tem um efeito de incentivo. |
193. |
Os vales de conectividade só devem cobrir até 50 % dos custos elegíveis (119). Os custos elegíveis podem ser a taxa mensal, os custos normais de instalação e o equipamento terminal necessário para o utilizador final aceder aos serviços de banda larga. Os custos da instalação de ligações em edifícios e de uma implantação limitada nas propriedades privadas dos utilizadores finais ou em propriedades públicas na proximidade imediata das propriedades privadas dos utilizadores finais também podem ser elegíveis na medida em que sejam necessários e acessórios à prestação do serviço. |
6.2.2 Segunda condição: o auxílio não pode afetar indevidamente as condições das trocas comerciais de maneira contrária ao interesse comum
194. |
Os auxílios estatais devem ser orientados para as situações em que podem proporcionar uma melhoria significativa que o mercado, por si só, não pode proporcionar, ou seja, aquelas em que o auxílio é necessário para corrigir a deficiência do mercado em termos de utilização dos serviços de banda larga pertinentes. A título de exemplo, se os regimes de vales de conectividade não forem orientados para dar resposta às necessidades dos utilizadores finais em termos de utilização (por exemplo, se os vales forem indevidamente utilizados para apoiar a implantação, em vez de incentivar a procura) ou se não respeitarem a neutralidade tecnológica, conclui-se que esses regimes não são um instrumento político adequado. Nesses casos, os auxílios sob a forma de vales afetariam indevidamente as condições das trocas comerciais numa medida contrária ao interesse comum, pelo que seria improvável que fossem declarados compatíveis com o mercado interno. |
195. |
Os vales de conectividade não podem ser utilizados para manter os serviços existentes. Os vales podem ser necessários para adquirir um novo serviço ou para melhorar o serviço existente. Nos casos em que os vales de conectividade podem ser utilizados para melhorar uma subscrição existente, os Estados-Membros devem demonstrar que o regime de vales não distorce indevidamente a concorrência a nível retalhista e grossista, ou seja, que não dará azo a que alguns operadores tenham lucros desproporcionados ao passo que outros são prejudicados de forma indevida. |
196. |
Os vales de conectividade devem ser tecnologicamente neutros. Os utilizadores finais devem poder utilizar vales de conectividade para obter serviços de banda larga elegíveis de qualquer prestador capaz de os fornecer, independentemente da tecnologia utilizada para prestar os serviços. Os esquemas de vales de conectividade devem garantir a igualdade de tratamento de todos os possíveis prestadores de serviços e oferecer aos consumidores finais a mais ampla escolha possível de fornecedores. Para esse efeito, o Estado-Membro deve criar um registo em linha de todos os prestadores de serviços elegíveis ou aplicar um método alternativo equivalente para assegurar a abertura, a transparência e a natureza não discriminatória da intervenção estatal. Os utilizadores finais devem ter a possibilidade de consultar essas informações sobre todos os operadores capazes de prestar os serviços elegíveis. Todas as empresas capazes de prestar serviços elegíveis, com base em critérios objetivos e transparentes (por exemplo, a capacidade de cumprir os requisitos mínimos para prestar esses serviços), devem ter a possibilidade de, a pedido, serem incluídas no registo em linha ou em qualquer localização alternativa escolhida pelo Estado-Membro. O registo (ou a localização alternativa escolhida) pode também fornecer informações adicionais para assistir os utilizadores finais, tal como o tipo de serviço prestado pelas diferentes empresas. |
197. |
Para minimizar as distorções no mercado, os Estados-Membros devem proceder a uma avaliação do mercado para identificar os prestadores elegíveis presentes na zona e recolher informações para calcular a quota de mercado dos mesmos. A avaliação do mercado deve determinar se o regime de vales de conectividade pode conferir uma vantagem desproporcionada a alguns prestadores em detrimento de outros, possivelmente reforçando a sua posição dominante no mercado (local). Deve igualmente determinar a necessidade real de aplicar um regime de vales de conectividade, comparando a situação na(s) zona(s) de intervenção com a situação noutras regiões do Estado-Membro ou da União. As tendências de utilização por parte dos utilizadores finais podem igualmente ser tidas em conta para avaliar e decidir sobre os regimes de vales. |
198. |
Os Estados-Membros devem proceder a uma consulta pública sobre as principais características do regime. A consulta pública deve ter a duração mínima de trinta dias. |
199. |
Para ser elegível, um prestador de serviços de banda larga, quando está verticalmente integrado e tem uma quota de mercado retalhista superior a 25 %, tem de oferecer, no mercado grossista de acesso correspondente, produtos de acesso grossista com base nos quais qualquer requerente de acesso possa prestar os serviços elegíveis em condições abertas, transparentes e não discriminatórias. O preço do acesso grossista deve ser fixado em conformidade com os princípios da secção 5.2.4.4.4. |
200. |
Para limitar os efeitos negativos na concorrência, a duração de um regime de vales de conectividade não pode, em princípio, exceder três anos (120). A validade dos vales para utilizadores finais individuais não deve exceder dois anos. |
201. |
Além disso, os Estados-Membros devem cumprir os requisitos em matéria de transparência, apresentação de relatórios e controlo estabelecidos na secção 7. |
7. Transparência, apresentação de relatórios, controlo
7.1 Transparência
202. |
Os Estados-Membros devem publicar as seguintes informações no Módulo de Transparência dos Auxílios Estatais da Comissão (121) ou num sítio Web abrangente dedicado aos auxílios estatais, a nível nacional ou regional:
|
203. |
As informações referidas no ponto (202b), devem ser publicadas no prazo de seis meses a contar da data de concessão do auxílio ou, no caso dos auxílios sob a forma de benefícios fiscais, no prazo de um ano a contar da data em que a declaração fiscal é devida (122). |
204. |
Os Estados-Membros devem organizar os seus sítios Web abrangentes dedicados aos auxílios estatais, como referido no ponto 202, de forma a permitir um acesso fácil às informações. No caso de auxílios ilegais mas posteriormente considerados compatíveis, os Estados-Membros devem publicar as informações no prazo de seis meses a contar da data da decisão da Comissão que declara o auxílio compatível. |
205. |
Para permitir a aplicação das regras em matéria de auxílios estatais ao abrigo do Tratado, as informações devem ficar disponíveis durante, pelo menos, dez anos a contar da data de concessão do auxílio. As informações devem ser publicadas no formato de uma folha de cálculo não proprietária que permita que os dados sejam eficazmente pesquisados, extraídos, descarregados e facilmente publicados na Internet, por exemplo em formato CSV ou XML. O público em geral deve ser autorizado a aceder ao sítio Web sem quaisquer restrições, nomeadamente sem necessidade de registo prévio do utilizador. |
206. |
A Comissão publicará no seu sítio Web as ligações para os sítios Web dos auxílios estatais referidos no ponto (202). |
7.2 Apresentação de relatórios
207. |
Nos termos do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho (123) e do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (124), os Estados-Membros devem apresentar relatórios anuais à Comissão relativamente a cada medida de auxílio aprovada ao abrigo das presentes orientações. |
208. |
Para além dos relatórios anuais referidos no ponto (207), os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, de dois em dois anos, um relatório com as principais informações sobre as medidas de auxílio aprovadas ao abrigo das presentes orientações, em conformidade com o anexo III. |
7.3 Controlo
209. |
Os Estados-Membros devem conservar registos pormenorizados de todas as medidas de auxílio. Esses registos devem conter todas as informações necessárias para verificar se são cumpridas todas as condições de compatibilidade estabelecidas nas presentes orientações. Os Estados-Membros devem conservar esses registos durante dez anos a contar da data da concessão do auxílio e devem apresentá-los à Comissão, a seu pedido. |
8. Plano de avaliação ex post
210. |
Para assegurar que as distorções na concorrência e nas trocas comerciais são limitadas, a Comissão pode exigir que os regimes fiquem sujeitos a uma avaliação ex post a fim de verificar: a) se se concretizaram os pressupostos e as condições que levaram à decisão de compatibilidade; b) a eficácia da medida de auxílio à luz dos seus objetivos predefinidos; c) o impacto da medida de auxílio nos mercados e na concorrência e a não ocorrência, durante o período de vigência do regime de auxílio, de efeitos de distorção indevidos que sejam contrários aos interesses da União (125). |
211. |
Serão exigidas avaliações ex post dos regimes de auxílios com orçamentos elevados, que apresentem novas características ou que visem alterações significativas no que diz respeito aos mercados, à tecnologia ou à regulação. Em todo o caso, serão exigidas avaliações ex post aos regimes de auxílio com um orçamento ou com despesas contabilizadas superiores a 150 milhões de EUR num determinado ano ou 750 milhões de EUR ao longo da sua duração total. A duração total do regime inclui a duração combinada do regime e de qualquer regime anterior que abranja um objetivo e uma zona geográfica semelhantes, a contar da data da publicação das presentes orientações. Tendo em conta os objetivos da avaliação, e a fim de não impor encargos desproporcionados aos Estados-Membros e aos projetos de auxílio de menor dimensão, as avaliações ex post só são exigidas para os regimes de auxílio cuja duração total exceda três anos a contar a data da publicação das presentes orientações. |
212. |
O requisito da avaliação ex post pode ser dispensado no que diz respeito aos regimes de auxílio que sucedam diretamente a regimes que abranjam um objetivo e uma zona geográfica semelhantes e que tenham sido objeto de uma avaliação, para os quais tenha sido apresentado um relatório de avaliação final em conformidade com o plano de avaliação aprovado pela Comissão e que não tenham conduzido a resultados negativos. Qualquer regime cujo relatório de avaliação final não esteja em conformidade com o plano de avaliação aprovado deve ser suspenso com efeitos imediatos. |
213. |
O objetivo da avaliação é verificar se os pressupostos e as condições subjacentes para a compatibilidade do regime foram alcançados, em especial a necessidade e a eficácia da medida de auxílio à luz dos seus objetivos gerais e específicos. Deve igualmente avaliar o impacto do regime na concorrência e nas trocas comerciais. |
214. |
No que diz respeito aos regimes de auxílio sujeitos à obrigação de avaliação referida no ponto 211, os Estados-Membros devem notificar um projeto de plano de avaliação, que fará parte integrante da apreciação que a Comissão fará do regime. O plano deve ser notificado:
|
215. |
O projeto de plano de avaliação deve estar em conformidade com os princípios metodológicos comuns estabelecidos pela Comissão (126). Os Estados-Membros devem publicar o plano de avaliação aprovado pela Comissão. |
216. |
A avaliação ex post deve ser realizada por um perito independente da autoridade que concede o auxílio, com base no plano de avaliação. Cada avaliação deve incluir, pelo menos, um relatório de avaliação intercalar e um relatório de avaliação final. Os Estados-Membros devem publicar ambos os relatórios. |
217. |
O relatório de avaliação final deve ser apresentado à Comissão em tempo útil para lhe permitir avaliar qualquer prorrogação do regime de auxílio e, o mais tardar, nove meses antes do seu termo. Esse período pode ser reduzido para os regimes sujeitos à obrigação de avaliação nos seus dois últimos anos de aplicação. O âmbito exato e as modalidades de cada avaliação serão definidos na decisão de aprovação do regime de auxílio. A notificação de qualquer medida de auxílio posterior com um objetivo semelhante deve descrever a forma como os resultados da avaliação foram tidos em conta. |
9. Disposições finais
218. |
A Comissão aplicará os princípios estabelecidos nas presentes orientações a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
219. |
A Comissão aplicará os princípios estabelecidos nas presentes orientações aos auxílios notificados relativamente aos quais deva tomar uma decisão após a data da publicação das presentes orientações no Jornal Oficial da União Europeia, mesmo que o auxílio tenha sido notificado antes dessa data. |
220. |
Em conformidade com a Comunicação da Comissão relativa à determinação das regras aplicáveis à apreciação dos auxílios estatais concedidos ilegalmente (127), a Comissão aplicará as regras em vigor no momento em que o auxílio foi concedido aos auxílios ilegais. Nesse sentido, a Comissão aplicará os princípios estabelecidos nas presentes orientações se os auxílios ilegais forem concedidos após a data da sua publicação. |
221. |
A Comissão propõe aos Estados-Membros, com base no artigo 108.o, n.o 1, do Tratado, as seguintes medidas adequadas:
|
(1) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 14 de setembro de 2016, «Conectividade para um Mercado Único Digital Concorrencial – Rumo a uma Sociedade Europeia a Gigabits», COM(2016) 587 final.
(2) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 19 de fevereiro de 2020, «Construir o futuro digital da Europa», COM(2020) 67 final.
(3) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 9 de março de 2021, «Orientações para a Digitalização até 2030: a via europeia para a Década Digital», COM(2021) 118 final.
(4) Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o programa para 2030 intitulado «Guião para a Década Digital», COM(2021) 574 final, 2021/0293 (COD).
(5) Secção 3 da Comunicação «Gigabit».
(6) Nota final 3 da Comunicação «Construir o futuro digital da Europa».
(7) Na fase de desenvolvimento atual, as redes de «fibra ótica até casa», «fibra ótica até ao edifício» e redes de cabo eficientes (pelo menos DOCSIS 3.1) permitem velocidades de descarregamento de 1 Gbps.
(8) Secção 3.2 da Comunicação «Orientações para a Digitalização até 2030».
(9) Considerando 7 da proposta GDD.
(10) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 27 de maio de 2020, «A Hora da Europa: Reparar os Danos e Preparar o Futuro para a Próxima Geração», COM(2020) 456 final.
(11) Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17). Ver também o Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433I de 22.12.2020, p. 23).
(12) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 11 de dezembro de 2019, «Pacto Ecológico Europeu», COM(2019) 640 final.
(13) Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de junho de 2021 que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243, 9.7.2021, p. 1).
(14) Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (JO L 321 de 17.12.2018, p. 36).
(15) Comunicação da Comissão, de 26 de janeiro de 2013, «Orientações da UE relativas à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais à implantação rápida de redes de banda larga», JO C 25 de 26.1.2013 («Orientações relativas à banda larga de 2013»).
(16) Ver o documento de trabalho dos Serviços da Comissão sobre os resultados da avaliação, de 7 de julho de 2021, SWD(2021) 195 final.
(17) Ver o documento de trabalho dos Serviços da Comissão – Resumo da avaliação das regras em matéria de auxílios estatais à implantação de infraestruturas de banda larga, de 7 de julho de 2021, SWD(2021) 194 final.
(18) Por exemplo, o Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).
(19) Por exemplo, o financiamento concedido ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Mecanismo Interligar a Europa e revoga os Regulamentos (UE) n.o 1316/2013 e (UE) n.o 283/2014 (JO L 249 de 14.7.2021, p. 38).
(20) Comunicação da Comissão, «Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade», secção 2.2 (JO C 249 de 31.7.2014, p. 1).
(21) Ver o acórdão de 13 de setembro de 1995 no processo TWD/Comissão, processos apensos T-244/93 e T-486/93, ECLI:EU:T:1995:160, n.o 56. Ver igualmente a Comunicação da Comissão, «Comunicação da Comissão relativa à recuperação de auxílios estatais ilegais e incompatíveis» (JO C 247 de 23.7.2019, p. 1).
(22) Diretiva 2014/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa a medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito (JO L 155 de 23.5.2014, p. 1).
(23) O termo FTTx refere-se a diversos tipos de redes, incluindo as redes FTTB (fibra até ao edifício), FTTH (fibra até casa), FTTP (fibra até às instalações) e FTTC (fibra até ao armário). Contudo, redes FTTx são capazes de prestar serviços fixos ultrarrápidos apenas quando utilizam circuitos com um certo comprimento de vetorização [tecnologia que melhora o desempenho da VDSL (linha de assinante digital de muito alta velocidade)].
(24) DOCSIS significa «especificações da interface do serviço de dados por cabo». Trata-se de uma norma de telecomunicações mundialmente reconhecida que desenvolve e fornece gerações de especificações (DOCSIS 1.0, DOCSIS 1.1, DOCSIS 2.0, DOCSIS 3.0, DOCSIS 3.1, etc.). No estado atual do mercado, foram elaboradas especificações para a norma DOCSIS 4.0.
(25) Por exemplo, as redes de acesso fixas sem fios baseadas em tecnologia 5G; potencialmente, também outras tecnologias sem fios que incluam soluções de rádio fixas, nomeadamente a próxima geração de Wi-Fi (Wi-Fi6).
(26) Atualmente, são utilizadas em alguns casos soluções tecnológicas por satélite em zonas remotas ou isoladas, em situações em que podem fornecer um nível adequado de serviços fixos de banda larga. Prevê-se que, no futuro, fiquem disponíveis satélites mais avançados, capazes de melhorar significativamente a qualidade dos serviços de banda larga e de fornecer uma velocidade ultrarrápida (incluindo satélites de débito muito elevado). Os satélites também desempenham um papel no fornecimento de serviços às autoridades públicas. Estão em preparação várias constelações de satélites em órbita terrestre de baixa altitude (Low Earth Orbit ou LEO), que se espera sejam capazes de reduzir a latência.
(27) Todos os sistemas móveis de banda larga (2G, 3G, 4G e 5G) se baseiam nas normas relativas às telecomunicações móveis internacionais (normas IMT) da União Internacional das Telecomunicações. As normas IMT consistem em especificações e requisitos para o serviço móvel de banda larga de alta velocidade com base no progresso tecnológico no calendário pertinente. As redes móveis incorporam progressivamente as características e capacidades das novas normas. Além disso, a quantidade e o tipo de espetro utilizado, com diferentes características de propagação, têm um impacto importante na qualidade do serviço prestado. Por exemplo, entre as três faixas pioneiras identificadas para os serviços 5G, estima-se atualmente que a faixa de frequências de 700 MHz é mais adequada para a cobertura de zonas amplas e de espaços interiores; a banda de 3,6 GHz (3,4-3,8 GHz) caracteriza-se por uma elevada capacidade, mas uma cobertura inferior à da faixa de 700 MHz; a banda de 26 GHz (24,25-27,5 GHz) será provavelmente utilizada para implantar hotspots em zonas pequenas com procura muito elevada (como, por exemplo, plataformas de transporte, locais de entretenimento, instalações industriais ou de venda a retalho, ou ao longo de estradas e vias ferroviárias importantes em zonas rurais) e não será utilizada para criar uma cobertura de zonas amplas. As novas gerações de redes móveis podem igualmente utilizar as bandas de frequência inicialmente utilizadas pelas gerações anteriores.
(28) As versões subsequentes das redes 2G (as denominadas 2G melhoradas ou 2.xG) foram superiores às próprias 2G. As atualizações incrementais das redes 3G (as versões 3.xG) tiveram melhores desempenhos em comparação com as 3G. Também no caso das redes 4G, o sistema de comunicações celulares 4.5G é melhor do que o 4G em vários aspetos. A rede 4.5G é o resultado da evolução das LTE, cuja versão mais recente é a LTE-Advanced. A implantação inicial da rede 5G centrar-se-á provavelmente na melhoria da banda larga móvel (um dos conjuntos de casos de utilização definidos para a tecnologia 5G). Espera-se que as redes autónomas 5G proporcionem melhorias significativas em termos de velocidade e latência, ao mesmo tempo que suportam uma maior densidade de dispositivos conectados em comparação com as gerações anteriores, e que disponibilizem novas funcionalidades, como a divisão da rede, o que, por sua vez, irá permitir novos conjuntos de casos de utilização da tecnologia 5G.
(29) As redes 5G não autónomas podem utilizar novos equipamentos e frequências 5G para proporcionar uma melhor qualidade do serviço, mas podem ainda utilizar elementos da rede 4G.
(30) Por exemplo, até à data as obrigações de cobertura impostas a algumas faixas do espetro exigem, dependendo dos tipos de espetro, a cobertura de uma determinada percentagem da população ou do território e requisitos mínimos de qualidade em termos de velocidade e latência. Com frequência, as obrigações de cobertura têm de ser cumpridas durante um período máximo de cinco anos a contar da data de atribuição do espetro pertinente e, por vezes, de sete anos.
(31) Nas primeiras gerações de redes móveis, a ligação entre a estação de base rádio e a central de comutação móvel era assegurada, sobretudo, por ligações de micro-ondas ponto-a-ponto. A implantação da tecnologia LTE-Advanced e a introdução da tecnologia 5G deram origem à necessidade de uma melhoria da capacidade de interligação das redes intermédias e ao aumento da utilização de redes de fibra ótica para ligar estações de base.
(32) Segundo a jurisprudência, as empresas incumbidas da exploração de serviços de interesse económico geral devem ter sido investidas nessa missão por um ato do poder público. Por exemplo, um serviço de interesse económico geral pode ser concedido a uma empresa mediante uma concessão de serviço público; ver o acórdão de 13 de junho de 2000 no processo EPAC - Empresa para a Agroalimentação e Cereais, SA/Comissão, processos apensos T-204/97 e T-270/97, ECLI:EU:T:2000:148, n.o 126, e o acórdão de 15 de junho de 2005 no processo Fred Olsen, SA/Comissão, T-17/02, ECLI:EU:T:2005:218, n.os 186, 188 e 189.
(33) Acórdão de 24 de julho de 2003, Altmark Trans and Regierungspräsidium Magdeburg, C-280/00, ECLI:EU:C:2003:415, n.os 87-95.
(34) O pacote SIEG inclui a Comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais da União Europeia à compensação concedida pela prestação de serviços de interesse económico geral (JO C 8 de 11.1.2012, p. 4), a Decisão da Comissão, de 20 de dezembro de 2011, relativa à aplicação do artigo 106.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas incumbidas da gestão de serviços de interesse económico geral (JO L 7 de 11.1.2012, p. 3), a Comunicação da Comissão – Enquadramento da União Europeia aplicável aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público (JO C 8 de 11.1.2012, p. 15) e o Regulamento (UE) n.o 360/2012 da Comissão, de 25 de abril de 2012, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis concedidos a empresas que prestam serviços de interesse económico geral (JO L 114 de 26.4.2012, p. 8). A Comissão deu início, em junho de 2019, à avaliação das regras em matéria de auxílios estatais para os serviços de saúde e sociais de interesse económico geral (SIEG) e do Regulamento (UE) n.o 360/2012.
(35) Ponto 13 da Comunicação da Comissão sobre o Enquadramento da União Europeia aplicável aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público (JO C 8 de 11.1.2012, p. 15).
(36) Para a implementação das obrigações de serviço universal, aplicam-se as disposições da Diretiva (UE) 2018/1972.
(37) Ver o ponto 49 da Comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais da União Europeia à compensação concedida pela prestação de serviços de interesse económico geral. Ver também o acórdão de 16 de setembro de 2013 no processo Colt Télécommunications France/Comissão Europeia, T-79/10, ECLI:EU:T:2013:463, n.o 154, e a Decisão C(2016) 7005 final da Comissão, de 7 de novembro de 2016, processo SA.37183 (2015/NN) – França – «Plan France Très Haut Débit» (plano nacional para a banda larga de muito alta velocidade), considerando 263 (JO C 68 de 3.3.2017, p. 1).
(38) Ver artigos 84.o, 85.o e 86.o da Diretiva (UE) 2018/1972.
(39) Ver ponto 50 da Comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais da União Europeia à compensação concedida pela prestação de serviços de interesse económico geral. Ver também a Decisão C(2006) 436 final da Comissão, de 8 de março de 2006, relativa ao processo N284/05 – Irlanda – «Regional broadband Programme: Metropolitan Area Networks (MANs), phases II and III» (programa regional de banda larga: redes das áreas metropolitanas, fases II e III) (JO C 207 de 30.8.2006, p. 3), e Decisão C(2007) 3235 final da Comissão, de 10 de julho de 2007, relativa ao processo N890/06 – França – «Aide du Sicoval pour un réseau de très haut débit» (auxílio do Sicoval a uma rede de muito alta velocidade) (C 218 de 18.9.2007, p. 1).
(40) Para a implementação das obrigações de serviço universal, aplicam-se as disposições da Diretiva (UE) 2018/1972.
(41) Essas salvaguardas podem incluir, em função das características de cada caso, a limitação da prestação de serviços exclusivamente grossistas, uma obrigação de separação de contas, bem como a criação de uma entidade estrutural e juridicamente separada da empresa verticalmente integrada. Essa entidade teria a responsabilidade exclusiva de dar cumprimento à missão SIEG que lhe foi atribuída. Com efeito, uma vez implantada uma rede de banda larga que preste serviços universais de banda larga, as empresas que prestam serviços de banda larga a retalho que operam em condições de mercado estão normalmente em condições de prestar esses serviços aos utilizadores finais a um preço competitivo. Ver Decisão C(2016) 7005 final da Comissão, de 7 de novembro de 2016, relativa ao processo SA.37183 (2015/NN) – França – «Plan France Très Haut Débit» (programa nacional para a banda larga de muito alta velocidade) (JO C 68 de 3.3.2017, p. 1).
(42) Para a implementação das obrigações de serviço universal, aplicam-se as disposições da Diretiva (UE) 2018/1972.
(43) Nos casos em que os custos da implantação de uma rede fixa são muito elevados, uma rede móvel de elevado desempenho pode, em certa medida, constituir uma alternativa a uma rede fixa, em função de circunstâncias específicas. No entanto, subsistem diferenças qualitativas significativas entre as duas tecnologias. Ao contrário das redes fixas, as redes móveis permitem que os utilizadores finais se movimentem durante a comunicação (por exemplo, num automóvel). Contudo, as redes fixas oferecem um grau de estabilidade mais elevado, em especial para a transmissão de dados. De momento, os utilizadores finais utilizam normalmente ambas as tecnologias de forma complementar e não de forma substitutiva.
(44) Os Estados-Membros têm a possibilidade de estabelecer uma única medida de auxílio estatal de apoio à implantação de uma combinação de diferentes tipos de redes (redes de acesso fixas, redes de acesso móveis e redes intermédias), sob reserva do cumprimento das regras aplicáveis a cada tipo de rede.
(45) Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de junho de 2013 no processo HGA Srl e o./Comissão, C-630/11 P a C-633/11 P, ECLI:EU:C:2013:387, n.o 104.
(46) Acórdão de 22 de setembro de 2020 no processo Áustria/Comissão, C-594/18 P, ECLI:EU:C:2020:742, n.o 44.
(47) No entanto, o facto de uma dada empresa não ter capacidade para empreender um projeto sem beneficiar de um auxílio não significa que existe uma deficiência do mercado. Por exemplo, a decisão de uma empresa de não investir num projeto de baixa rentabilidade pode não constituir uma indicação da existência de uma deficiência do mercado, mas antes uma indicação de que o mercado funciona bem.
(48) Embora existam várias razões para esta «clivagem digital», a existência de redes de banda larga adequadas é um pré-requisito para permitir a conectividade e colmatar a clivagem. O grau de urbanização é um fator importante para o acesso e a utilização das tecnologias da informação e da comunicação. A penetração da Internet pode continuar a ser baixa nas zonas pouco povoadas da União.
(49) Nesses casos, a Comissão irá examinar cuidadosamente se o Estado-Membro pode demonstrar claramente e com provas verificáveis que as necessidades dos utilizadores finais não são satisfeitas, o que pode ser comprovado através de inquéritos aos consumidores, estudos independentes, etc.
(50) A duração de qualquer período de proteção do investimento privado dependeria das especificidades das redes protegidas, como, por exemplo, as tecnologias subjacentes da rede, a data em que a implantação ficou concluída, etc.
(51) Embora atualmente as velocidades sejam os parâmetros mais relevantes no que diz respeito à qualidade do serviço, outros parâmetros (como a latência) podem vir a tornar-se relevantes para determinados utilizadores. Esses parâmetros podem ser tidos em conta para determinar a existência de uma deficiência do mercado.
(52) A título de salvaguarda adicional, os Estados-Membros podem igualmente verificar se essa velocidade está ou virá a estar efetivamente refletida como débito mínimo de descarregamento – na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e que altera a Diretiva 2002/22/CE e o Regulamento (UE) n.o 531/2012 (JO L 310 de 26.11.2015) – em, pelo menos, um contrato à disposição dos consumidores.
(53) Ver nota 48.
(54) Os Estados-Membros devem anunciar a intenção de intervir mediante a publicação da lista das zonas-alvo, devendo essa publicação mencionar a qualidade dos serviços a prestar, pelo menos em termos de velocidades de descarregamento e carregamento, e os limiares de intervenção, pelo menos em termos de velocidades de descarregamento e carregamento, dos serviços que possam ser objeto de sobreposição devido à aplicação da medida. Essas informações devem ser disponibilizadas numa página Web acessível ao público a nível da zona-alvo e a nível nacional.
(55) Ver, por exemplo, a Decisão C(2021) 3492 final da Comissão, de 21 de maio de 2021, relativa ao processo SA.58099 (2021/N) – Alemanha – «Mobile communications Mecklenburg-Western Pomerania» (comunicações móveis em Meclemburgo-Pomerânia Ocidental) (JO C 260 de 2.7.2021).
(56) Por exemplo, a Comunicação Gigabit refere certas aplicações para os setores automóvel, dos transportes, da indústria transformadora e da saúde, bem como para os serviços de segurança e de emergência da próxima geração (por exemplo, a condução automóvel conectada e automatizada, as cirurgias à distância e a agricultura de precisão).
(57) Por exemplo, o artigo 109.o da Diretiva (UE) 2018/1972 prevê a obrigação de os operadores de comunicações eletrónicas disponibilizarem informações sobre a localização da pessoa que efetua a chamada, assim que esta é recebida pela autoridade responsável pelo tratamento das chamadas de emergência. É igualmente obrigatório disponibilizar ao ponto de atendimento de segurança pública mais adequado informações relativas à localização obtidas com base na rede e nos dispositivos móveis, sendo estas últimas mais exatas.
(58) Ver, por exemplo, a Decisão C(2020) 8939 final da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, relativa ao processo SA.54684 – Alemanha – «High-capacity mobile infrastructure roll-out in Brandenburg» (implantação de uma infraestrutura móvel de elevada capacidade em Brandeburgo) (JO C 60 de 19.2.2021, p. 2); a Decisão C(2021) 1532 final da Comissão, de 10 de março de 2021, relativa ao processo SA.56426 – Alemanha – «High-performance mobile infrastructure roll-out in Lower Saxony» (implantação de uma infraestrutura móvel de elevado desempenho na Baixa Saxónia) (JO C 144 de 23.4.2021, p. 2); e a Decisão C(2021) 3565 final da Comissão, de 25 de maio de 2021, relativa ao processo SA.59574 – Alemanha – «Deployment of high-performance mobile infrastructure in Germany» (implantação de uma infraestrutura móvel de elevado desempenho na Alemanha) (JO C 410 de 8.10.2021, p. 1).
(59) Tal pode acontecer nos casos em que a arquitetura da rede intermédia existente não está em conformidade com as necessidades dos respetivos utilizadores em termos de capacidade ou dimensão.
(60) Por exemplo, a Croácia propôs uma intervenção estatal no seu mercado nacional de redes intermédias, que se caracterizou por limitações da capacidade, o que originou preços elevados no mercado a jusante. O atual operador da rede intermédia não se mostrou disposto a investir num aumento da capacidade. Uma vez que a questão não pôde ser resolvida pela entidade reguladora nacional, a Comissão aprovou um regime de auxílios estatais para o investimento em infraestruturas de rede intermédia de fibra ótica. A Comissão considerou que a posição dominante se tinha tornado um estrangulamento que constituía uma deficiência do mercado. Decisão C(2017) 3657 final da Comissão, de 6 de junho de 2017, relativa ao processo SA.41065 – «National Programme for broadband aggregation infrastructure», (programa nacional para a infraestrutura de agregação da banda larga) – Croácia (JO C 237 de 21.7.2017, p. 1). Ver também a Decisão C(2016) 7005 final da Comissão, de 7 de novembro de 2016, relativa ao processo SA.37183 (2015/NN) — França — «Plan France très haut débit» (programa nacional para a banda larga de muito alta velocidade) (JO C 68 de 3.3.2017, p. 1), pela qual a Comissão aprovou um auxílio estatal em apoio da implantação de uma rede intermédia de fibra ótica em zonas onde não existia nenhuma rede intermédia, bem como em zonas em que a rede intermédia existente tinha capacidades insuficientes para satisfazer as necessidades previstas a preços e em condições de acesso razoáveis.
(61) Quando a presença da deficiência do mercado não puder ser inferida a partir dos dados relativos à velocidade de descarregamento.
(62) As autoridades públicas responsáveis pela intervenção estatal podem igualmente mapear outros critérios de desempenho para caracterizar o desempenho das redes em condições de horas de ponta (como, por exemplo, latência, perda de pacotes, erro de pacotes, instabilidade, disponibilidade do serviço). Os Estados-Membros podem optar por esta solução a fim de melhor orientar a intervenção estatal para corrigir as deficiências do mercado e assegurar uma mudança radical adequada.
(63) As quadrículas mais pequenas (como as de 20×20 metros) são consideradas uma boa prática para garantir que as zonas-alvo são claramente identificadas.
(64) A lista deve incluir: a lista das zonas-alvo com base no mapeamento, a duração da medida, o orçamento, as fontes de financiamento público, a identificação do horizonte temporal pertinente, os critérios de elegibilidade, incluindo a qualidade dos serviços a prestar (velocidades de carregamento e descarregamento), os limiares de intervenção, os requisitos de acesso grossista previstos e os preços ou a metodologia de fixação dos preços. A consulta pública pode também incluir perguntas às partes interessadas sobre quais os produtos de acesso grossista que gostariam de ver oferecidos em qualquer rede financiada pelo Estado recém-criada.
(65) A consulta direta dos fornecedores conhecidos ou de outras partes interessadas não cumpre os requisitos de uma consulta pública, a qual, no interesse da segurança jurídica, tem de assegurar a abertura e a transparência relativamente a quaisquer partes interessadas.
(66) Os resultados de uma consulta pública só são válidos para o horizonte temporal pertinente indicado na consulta pública. A aplicação da medida para além desse período exige, pelo menos, um novo mapeamento e uma nova consulta pública.
(67) Tal inclui os auxílios individuais concedidos ao abrigo de um regime de auxílios estatais.
(68) O artigo 22.o da Diretiva (UE) 2018/1972estabelece um mecanismo semelhante.
(69) Por razões de eficiência, os Estados-Membros podem incluir este pedido diretamente na consulta pública. Em alternativa, no âmbito da avaliação dos resultados da consulta pública, os Estados-Membros podem solicitar informações complementares a determinadas partes interessadas que apresentem planos suscetíveis de constituir uma mera «manifestação de interesse».
(70) Por exemplo, em conformidade com o artigo 29.o da Diretiva (UE) 2018/1972.
(71) O artigo 22.o da Diretiva (UE) 2018/1972 estabelece um mecanismo semelhante.
(72) Por exemplo, no caso das redes fixas, os investimentos marginais relacionados apenas com a atualização dos componentes ativos da rede não devem ser considerados elegíveis para auxílio estatal. Analogamente, embora determinadas tecnologias de melhoramento das características das linhas de cobre (como a vetorização) possam aumentar a capacidade das redes existentes, podem não requerer investimentos importantes em novas redes, pelo que não devem ser elegíveis para auxílio estatal. No caso das redes móveis, em determinadas circunstâncias os Estados-Membros podem demonstrar que os investimentos em equipamento ativo podem desempenhar um papel importante e que o apoio público se justifica, se o investimento não consistir em meras atualizações incrementais, mas for parte integrante de um novo investimento significativo na rede, desde que sejam respeitadas todas as condições de compatibilidade. Ver, por exemplo, a Decisão C(2021) 9538 final da Comissão, de 10 de janeiro de 2022, relativa ao processo SA.57216, cobertura móvel em zonas rurais da Galiza (JO C 46 de 28.1.2022, p. 1).
(73) A rede subvencionada deve prestar serviços à velocidade necessária para cumprir o requisito da mudança radical. No entanto, além da velocidade necessária para cumprir o requisito da mudança radical, os operadores de uma rede subvencionada podem igualmente prestar serviços de menor qualidade.
(74) É o que acontece, por exemplo, quando a nova rede expande significativamente a fibra do núcleo da rede até à extremidade da rede, por exemplo: i) a implantação de fibra ótica nas estações de base para apoiar a implantação de redes de acesso fixas sem fios; ii) a implantação de fibra nos armários, nos casos em que estes não estavam anteriormente ligados a uma rede de fibra; iii) o aumento (aprofundamento) da fibra nas redes de cabo.
(75) Ver nota 68.
(76) Isto pode incluir a prestação de novos serviços que não teriam sido possíveis na falta da intervenção estatal – por exemplo, a mobilidade conectada e automatizada.
(77) Ver também a nota 27.
(78) Ver, por exemplo, a Decisão C(2020) 8939 final da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, relativa ao processo SA.54684 – Alemanha – Criação de uma infraestrutura móvel de elevada capacidade em Brandeburgo) (JO C 60 de 19.2.2021, p. 2).
(79) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65), e Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).
(80) Em conformidade com os princípios da contratação pública.
(81) Por exemplo, as topologias de rede que permitem uma desagregação plena e efetiva devem, em princípio, receber mais pontos de prioridade.
(82) O custo total da propriedade (TCO) é considerado, por exemplo, pelas empresas quando procuram investir em ativos. O TCO inclui o investimento inicial, bem como todos os custos diretos e indiretos a longo prazo. Embora o montante do investimento inicial possa ser facilmente determinado, as empresas procuram, na maior parte dos casos, analisar todos os custos potenciais que terão de suportar para gerir e manter o ativo durante a sua vida útil, o que pode influenciar significativamente a decisão de investimento.
(83) Por exemplo, do consumo de energia ou do ciclo de vida do investimento, aplicando assim os critérios de «não prejudicar significativamente» introduzidos pelo Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).
(84) O beneficiário do auxílio pode ser autorizado a prestar serviços de retalho como «retalhista de último recurso», se o mercado não assegurar a prestação desses serviços. Ver a Decisão C(2019) 8069 final da Comissão, de 15 de novembro de 2019, relativa ao processo SA.54472 (2019/N) – Irlanda – «National Broadband Plan» (plano nacional para a banda larga) (JO C 7 de 10.1.2020, p. 1).
(85) Ver Decisão C(2018)6613 final da Comissão, de 12 de outubro de 2018, relativa ao processo SA.49614 (2018/N) – Lituânia – «Development of Next Generation Access Infrastructure» (desenvolvimento de infraestruturas de acesso da próxima geração) – RAIN 3 (JO C 424 de 23.11.2018, p. 8); Decisão C(2016) 3931 final da Comissão, de 30 de junho de 2016, relativa ao processo SA.41647 – Itália – «Strategia Italiana per la banda ultralarga» (estratégia italiana para a banda ultralarga) (JO C 258 de 15.7.2016, p. 4); Decisão C(2019) 6098 final da Comissão, de 20 de agosto de 2019, relativa ao processo SA.52224 – Áustria – «Broadband project in Carinthia» (projeto de banda larga na Caríntia) (JO C 381 de 8.11.2019, p. 7).
(86) Infraestruturas relativamente às quais têm o direito de conceder acesso a terceiros.
(87) Ver Decisão C(2016)3208 final da Comissão, de 26 de maio de 2016, relativa ao processo SA. 40720 (2016/N) – Reino Unido - «National Broadband Scheme for the UK for 2016-2020» (regime nacional de banda larga do Reino Unido para 2016-2020) (JO C 323 de 2.9.2016, p. 2), considerandos 115 e 116, em que as autoridades do Reino Unido exigiram a todos os proponentes que subscrevessem um código de conduta. O código de conduta incluía normas sobre: (i) o nível de pormenor das informações a prestar; (ii) os prazos em que as informações tinham de ser prestadas; (iii) os termos aceitáveis de um acordo de não divulgação; e (iv) a obrigação de disponibilizar a infraestrutura para utilização noutras ofertas. Os proponentes que não cumprissem os termos do código de conduta seriam excluídos do procedimento de adjudicação.
(88) Tal pode ser o caso, nomeadamente, quando esses termos e condições já existem em resultado de obrigações regulamentares impostas pelas autoridades reguladoras nacionais ou por outras autoridades competentes ao abrigo da Diretiva (UE) 2018/1972, quando o acesso está previsto numa decisão anterior em matéria de auxílios estatais ou quando está disponível uma oferta grossista comercial.
(89) O acesso a estas informações pode ser limitado em função das regras aplicáveis. Por exemplo, o acesso a informações relativas a infraestruturas físicas ao abrigo da Diretiva 2014/61/UE pode ser limitado por razões de segurança e integridade das redes, segurança nacional, saúde pública ou segurança, confidencialidade ou segredos comerciais.
(90) Tal pode incluir, dependendo do tipo de intervenção: condutas de dimensão adequada, número suficiente de fibras escuras, tipo e atualização de postes/mastros/torres, tipo e dimensão dos armários de rua para permitir uma desagregação efetiva, etc. Ver a Decisão C(2016) 3208 final da Comissão, de 26 de maio de 2016, relativa ao processo SA.40720 (2016/N) – Reino Unido – «Nacional Broadband Scheme for the UK for 2016-2020» (regime nacional de banda larga do Reino Unido para 2016-2020) (JO C 323 de 2.9.2016, p. 2) e a Decisão C(2019) 8069 final da Comissão, de 15 de novembro de 2019, relativa ao processo SA.54472 (2019/N) – Irlanda – «National Broadband Plan» (plano nacional para a banda larga) (JO C 7 de 10.1.2020, p. 1).
(91) Por exemplo, um acesso efetivo implica a concessão de um acesso grossista adequado a equipamentos ativos, mesmo que apenas a infraestrutura seja financiada.
(92) Uma vez que, neste caso específico, o VULA é um substituto para a desagregação física de uma nova infraestrutura, aplicam-se-lhe as mesmas regras que à nova infraestrutura.
(93) Ver a Decisão C(2019) 8069 final da Comissão, de 15 de novembro de 2019, relativa ao processo SA.54472 (2019/N) – Irlanda – «National Broadband Plan» (plano nacional para a banda larga) (JO C 7 de 10.1.2020, p. 1). Sempre que o beneficiário do auxílio decidir modernizar ou substituir a infraestrutura antes do fim do período de vida da infraestrutura objeto do auxílio, deve continuar a permitir o acesso à nova infraestrutura durante todo o período de vida da infraestrutura inicial.
(94) Por exemplo, e em função da especificidade da rede, se forem construídas novas condutas para albergar a fibra, estas devem comportar, pelo menos, três cabos de fibra independentes, cada um dos quais alberga várias fibras e, consequentemente, é capaz de servir várias empresas. Se a infraestrutura existente tiver limitações de capacidade e não puder permitir o acesso a, pelo menos, três cabos independentes, com base no princípio «quem primeiro chega primeiro é servido», o operador da rede financiada pelo Estado deve disponibilizar, pelo menos, 50 % da capacidade (em especial fibras escuras) aos requerentes de acesso.
(95) Estas regras também se aplicam no caso de ligações a redes intermédias financiadas pelo Estado ou no caso de redes móveis financiadas pelo Estado que sejam subsequentemente utilizadas para a prestação de serviços de acesso fixo sem fios em zonas já cobertas por uma rede fixa.
(96) Essas características podem dizer respeito à regulamentação ex ante aplicável nos mercados das comunicações eletrónicas, ao modelo de negócio dos operadores presentes no mercado (prestadores exclusivamente grossistas ou verticalmente integrados de serviços de banda larga), à dimensão do projeto de auxílio estatal, à utilização da desagregação física no Estado-Membro em causa, etc.
(97) Tais como as redes de acesso multioperador (MORAN, Multi-Operator-Access-Network), as redes principais multioperador (MOCN, Multi-Operator Core Network) e a divisão da rede.
(98) Ao conceder o auxílio, os Estados-Membros devem assegurar que os mastros e as torres têm capacidade para garantir que esse acesso pode ser concedido tendo em conta a estrutura do mercado atual e futura.
(99) Ver, por exemplo, a Decisão C(2011) 7285 final da Comissão, de 19 de outubro de 2011, relativa ao processo N 330/2010 – França – «Programme national Très Haut Débit – Volet B» (plano nacional para a banda larga de muito alta velocidade – Vertente B) (JO C 364 de 14.12.2011, p. 2) e a Decisão C(2012) 8223 final da Comissão, de 20 de novembro de 2012, relativa ao processo SA.33671 (2012/N) – Reino Unido – «National Broadband Scheme for the UK – Broadband Delivery UK» (regime nacional de banda larga do Reino Unido - fornecimento de banda larga no Reino Unido) (JO C 16 de 19.1.2013, p. 2).
(100) A Comissão pode aceitar outras condições no âmbito da análise da proporcionalidade, face às características do processo e ao equilíbrio global. Ver, por exemplo, a Decisão C(2011) 7285 final da Comissão, de 19 de outubro de 2011, relativa ao processo N 330/2010 – França – «Programme national Très Haut Débit – Volet B» (plano nacional para a banda larga de muito alta velocidade – Vertente B) (JO C 364 de 14.12.2011, p. 2) e a Decisão C(2012) 8223 final da Comissão, de 20 de novembro de 2012, relativa ao processo SA.33671 (12/N) – Reino Unido – «National Broadband Scheme for the UK – Broadband Delivery UK» (regime nacional de banda larga do Reino Unido - fornecimento de banda larga no Reino Unido) (JO C 16 de 19.1.2013, p. 2). Se as condições estiverem cumpridas, o acesso deve ser concedido num prazo que seja habitual para o mercado em questão. Em caso de conflito, a autoridade que concede o auxílio deve solicitar um parecer à ARN ou a outro organismo nacional competente.
(101) Isto inclui a concessão de auxílios individuais ao abrigo de um regime de auxílios estatais.
(102) Por exemplo, um mecanismo de reembolso pode ajudar a recuperar lucros mais elevados do que o razoavelmente previsto, nomeadamente devido a: i) uma utilização de produtos de banda larga superior à prevista, resultando em lucros adicionais e num menor défice de investimento; e ii) receitas superiores às previstas provenientes de produtos que não são de banda larga, resultando em lucros adicionais e num menor défice de investimento (por exemplo, receitas provenientes de novos produtos de acesso grossista). Ver a Decisão C(2016) 3208 final da Comissão, de 26 de maio de 2016, relativa ao processo SA 40720 (2016/N) – Reino Unido – «Broadband Delivery UK» (fornecimento de banda larga no Reino Unido) (JO C 323 de 2.9.2016, p. 2).
(103) Um mecanismo de reembolso pode ser necessário noutros casos, como em determinados modelos de propriedade pública. Ver, por exemplo, a Decisão C(2016) 3208 final da Comissão, de 26 de maio de 2016, relativa ao processo SA 40720 (2016/N) – Reino Unido – «National Broadband Scheme for the UK for 2016-2020» (regime nacional de banda larga do Reino Unido para 2016-2020) (JO C 323 de 2.9.2016, p. 2).
(104) Por lucro razoável, deve entender-se a taxa de rendibilidade do capital que seria exigida por uma empresa média, tendo em consideração o nível de risco específico do setor da banda larga e o tipo de serviços prestados. A taxa de rendibilidade do capital exigida é geralmente calculada com base no custo médio ponderado do capital («CMPC»).
(105) A participação no procedimento de seleção concorrencial depende dos lucros e perdas esperados. Podem ocorrer perdas, por exemplo, se o concorrente tiver sido demasiado otimista em relação às receitas futuras esperadas decorrentes da prestação dos serviços de banda larga ou se ocorrerem custos inesperados. Uma vez que a autoridade que concede o auxílio não reembolsa quaisquer perdas inesperadas, um mecanismo rigoroso de reembolso dos lucros futuros pode aumentar o risco global para o investidor e desencorajar a participação no procedimento de seleção concorrencial.
(106) Os ganhos de eficiência não podem ser obtidos à custa da redução da qualidade do serviço prestado.
(107) Se o lucro razoável for de 10 %, o montante máximo do incentivo é de 3 %.
(108) Por exemplo, se o lucro razoável for de 10 % e o montante máximo de incentivo de 3 % for aplicado, os Estados-Membros não devem recuperar qualquer lucro que não exceda 13 %. Se o lucro efetivo for de 20 % e a intensidade do auxílio for de 70 %, a diferença no lucro entre 13 % e 20 % será repartida do seguinte modo: 70 % para o Estado-Membro e 30 % para o investidor em banda larga.
(109) Por exemplo, num caso em que um acionista detém 40 % das ações da empresa beneficiária e o valor atual líquido (VAL) da empresa que utiliza o lucro razoável como taxa de desconto é X, se o acionista vender a sua participação pelo montante total de Y, o Estado-Membro deve recuperar Y-40 %*X desse acionista.
(110) Isso aumentaria a transparência, reduzir os encargos administrativos que recaem sobre as entidades locais e significaria que, em princípio, as ARN não teriam de analisar individualmente cada auxílio estatal.
(111) Ver, por exemplo, o parecer n.o 12-A-02, de 17 de janeiro de 2012, da Autoridade da Concorrência francesa, relativo a um pedido de parecer da Comissão da Economia, do Desenvolvimento Sustentável e do Ordenamento do Território do Senado sobre o quadro para a participação das autarquias locais na implantação de redes de muito alta velocidade [Avis No 12-A-02 du 17 janvier 2012 de l’Autorité de la concurrence relatif à une demande d'avis de la commission de l'économie, du développement durable et de l'aménagement du territoire du Sénat concernant le cadre d'intervention des collectivités territoriales en matière de déploiement des réseaux à très haut débit].
(112) Ver, por exemplo, a Decisão K(2008) 6705 da Comissão, de 5 de novembro de 2008, relativa ao processo N 237/08 – Alemanha – «Broadband support in Niedersachsen» (apoio à banda larga na Baixa Saxónia) (JO C 18 de 24.1.2009, p. 1); a Decisão C(2012) 8223 final da Comissão, de 20 de novembro de 2012, relativa ao processo SA.33671 (2012/N) – Reino Unido – National Broadband scheme for the UK (regime nacional de banda larga do Reino Unido) (JO C 16 de 19.1.2013, p. 2) e a Decisão C(2016) 3208 final da Comissão, de 26 de maio de 2016, relativa ao processo SA.40720 (2016/N) – Reino Unido – «National Broadband Scheme for the UK for 2016-2020» (regime nacional de banda larga do Reino Unido para 2016-2020) (JO C 323 de 2.9.2016, p. 2).
(113) Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (JO L 352 de 24.12.2013, p. 1).
(114) Acórdão de 4 de março de 2009 no processo Itália/Comissão, T-424/05, ECLI:EU:C:2009:49, n.o 108; acórdão de 28 de julho de 2011 no processo Mediaset/Comissão, C-403/10 P, ECLI:EU:C:2011:533, n.o 81.
(115) Ver as Decisões da Comissão C(2020) 8441 final, de 4 de dezembro de 2020, relativa ao processo SA.57357 (2020/N) – Grécia – «Broadband voucher scheme for students» (regime de vales para a banda larga para estudantes) (JO C 41 de 5.2.2021, p. 4), e C(2020) 5269 final, de 4 de agosto de 2020, relativa ao processo SA.57495 (2020/N) — Itália — «Broadband vouchers for certain categories of families» (vales para a banda larga destinados a determinadas categorias de famílias) (JO C 326 de 2.10.2020, p. 9).
(116) As regras nacionais podem prever vários meios de execução. Por exemplo, os regimes de vales sociais podem prever pagamentos periódicos diretamente aos consumidores ou diretamente ao prestador de serviços por eles escolhido.
(117) Os custos normalizados são aqueles que se aplicam a todos os consumidores, independentemente das suas situações específicas.
(118) As regras nacionais podem prever diferentes meios de execução. Por exemplo, o regime de vales de conectividade pode prever pagamentos diretamente aos utilizadores finais ou diretamente ao prestador de serviços por eles escolhido.
(119) Ver a Decisão da Comissão C(2021) 9549 final, de 15 de dezembro de 2021, relativa ao processo SA.57496 (2021/N) – Itália – «Broadband vouchers for SMEs» (regime de vales para a banda larga para PME) (JO C 33 de 21.1.2022, p. 1).
(120) Em circunstâncias excecionais, sob reserva da avaliação da Comissão, uma medida de vales de conectividade pode ser prorrogada, se tal for devidamente justificado, desde que não afete indevidamente as condições das trocas comerciais de maneira contrária ao interesse comum.
(121) Pesquisa pública na base de dados sobre transparência dos auxílios estatais, disponível em: https://webgate.ec.europa.eu/competition/transparency/public?lang=pt.
(122) Caso não seja formalmente exigida uma declaração anual, considerar-se-á que o dia 31 de dezembro do ano em que o auxílio foi concedido é a data de concessão do auxílio para efeitos de registo.
(123) Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 248 de 24.9.2015, p. 9).
(124) Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (UE) n.o 2015/1589, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1).
(125) Ver, por exemplo, a Decisão C(2012) 8223 final da Comissão, de 20 de novembro de 2012, relativa ao processo SA.33671 (2012/N) – Reino Unido – «National Broadband Scheme for the UK - Broadband Delivery UK» (regime nacional de banda larga do Reino Unido – fornecimento de banda larga no Reino Unido) (JO C 16 de 19.1.2013, p. 2).
(126) Documento de trabalho dos serviços da Comissão – Metodologia comum para a avaliação dos auxílios estatais, SWD(2014) 179 final, de 28.5.2014, ou qualquer um dos que lhe sucedam.
ANEXO I
Mapeamento das redes de acesso fixas e móveis — melhores práticas referidas na secção 5.2.2.4.1 das presentes orientações
1. Âmbito de aplicação
O presente Anexo descreve as melhores práticas para realizar o exercício de mapeamento destinado a apoiar as intervenções estatais em matéria de auxílios estatais à implantação de redes fixas e móveis.
O presente Anexo tem por objetivo ajudar os Estados-Membros a conceber uma metodologia transparente para a recolha e avaliação de informações sobre a disponibilidade e o desempenho das redes.
O presente Anexo tem por base e complementa, para efeitos dos auxílios estatais, a metodologia desenvolvida em conformidade com o artigo 22.o da Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) e as orientações de execução do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) relativas aos levantamentos geográficos da implantação de redes (2).
O presente Anexo define, para as redes de acesso fixas e para as redes de acesso móveis e fixas sem fios, as melhores práticas relativas:
(a) |
Aos critérios a utilizar para mapear o desempenho das redes; |
(b) |
Às informações que as autoridades públicas competentes podem recolher para verificar a exatidão das informações fornecidas; |
(c) |
Às informações suplementares sobre as infraestruturas que as autoridades públicas competentes podem solicitar aos operadores em situações específicas, quando tal for devidamente justificado, para a realização de uma avaliação aprofundada (3). |
2. Mapeamento das redes de acesso fixas
2.1. Critérios aplicáveis ao mapeamento do desempenho das redes de acesso fixas
De acordo com o ponto 73, alínea a), das presentes orientações, os Estados-Membros devem avaliar o desempenho das redes – expresso, pelo menos, em termos de velocidades de descarregamento e carregamento – que estão ou vão ficar disponíveis para os utilizadores finais em condições de hora de ponta.
Entende-se por condições de horas de ponta, tal como definidas no ponto 19, alínea k), das presentes orientações, as situações em que, pelo menos, 10 % dos utilizadores (4) estão a transmitir simultaneamente à velocidade máxima nominal (5) fornecida pelo operador a cada um deles, tanto a jusante como a montante, o que corresponde à habitual definição de rácio de subscrição em excesso (oversubscription) (6).
2.2. Informações para efeitos de verificação
A fim de limitar os riscos de comportamentos oportunistas das partes interessadas e assegurar que as informações prestadas são suficientes, coerentes e fiáveis, as autoridades públicas competentes que realizam o exercício de mapeamento podem, com o intuito de evitar atrasos na prestação de serviços na zona-alvo, decidir exigir às partes interessadas que apresentem informações suplementares sobre as suas redes, para efeitos de verificação.
As autoridades públicas competentes podem solicitar às partes interessadas que apresentem a descrição completa da metodologia utilizada para calcular o seu desempenho atingível, incluindo, entre outras, as seguintes informações:
(a) |
a tecnologia de rede de acesso utilizada (FTTH, FTTB, ADSL, VDSL, VDSL+ vetorização DOCSIS.x, etc.), com a especificação completa da norma correspondente; |
(b) |
a topologia da rede (por exemplo, P2P ou P2MP), incluindo um gráfico simplificado que reflita a disposição física dos cabos/fibras (por exemplo, uma topologia em árvore numa rede GPON); |
(c) |
os pontos de estrangulamento na topologia da rede, definidos como os segmentos da rede com maiores ganhos estatísticos de multiplexagem, incluindo informações claras sobre i) o rácio de subscrição em excesso (oversubscription) utilizado para dimensionar esse ponto (por exemplo, na rede intermédia) ou ii) o exercício de planeamento da capacidade realizado para esses pontos de estrangulamento. Em qualquer caso, a autoridade pública pode solicitar uma caracterização estatística da velocidade atingível para um utilizador final (por exemplo, a velocidade média ou típica ou a probabilidade de atingir a velocidade nominal a fornecer ao utilizador final em qualquer momento, com indicação dos pressupostos em que se baseia o modelo de utilizador). |
2.3. Informações para efeitos de verificação aprofundada
As autoridades públicas competentes podem decidir exigir às partes interessadas que apresentem informações suplementares sobre os componentes da rede e as respetivas localizações para efeitos de verificação aprofundada, por exemplo a fim de analisar a metodologia utilizada para calcular o desempenho indicado.
Por conseguinte, as autoridades públicas competentes podem solicitar às partes interessadas que apresentem informações suplementares sobre a parte do acesso à rede fixa, incluindo, entre outras:
(a) |
A localização dos armários e o comprimento da cablagem desde o armário até ao agregado familiar; |
(b) |
Informações claras relativas ao cálculo do balanço de potência (link budget) (por exemplo, sobre a forma como o nível de potência do sinal recebido é convertido em velocidades de débito, sobre as margens do balanço de potência utilizadas, etc.). As autoridades públicas competentes podem solicitar aos operadores que forneçam todos os balanços de potência utilizados para conceber e dimensionar os serviços da rede, com os respetivos parâmetros essenciais, incluindo a descrição da metodologia seguida pelo operador para elaborar o balanço de potência e a fundamentação. |
3. Mapeamento das redes de acesso móveis e fixas sem fios
3.1. Critérios aplicáveis ao mapeamento do desempenho das redes de acesso móveis e fixas sem fios
Para efeitos deste método de mapeamento, o Estado-Membro deve solicitar às partes interessadas que calculem o desempenho da sua rede, tendo em conta os princípios seguintes:
(a) |
Utilização das melhores práticas do setor (7), tendo em consideração todos os principais efeitos na propagação do sinal sem fios (8); |
(b) |
Basear o cálculo numa probabilidade de 95 % de atingir o desempenho declarado no limite de cobertura da célula (9) e, em qualquer caso, numa probabilidade não inferior a 95 % de o desempenho declarado ser atingido em cada um dos pontos da quadrícula, tendo em conta possíveis variações das condições de propagação devidas a efeitos aleatórios, bem como possíveis variações entre os pontos dentro da zona considerada (ou seja, a nível do endereço ou com base em quadrículas de 100 x 100 metros, no máximo); |
(c) |
Presumir as condições de horas de ponta da seguinte forma:
|
(d) |
Fornecer o desempenho por utilizador final e com base em antenas exteriores. Se uma antena de receção for partilhada por múltiplos utilizadores finais, o desempenho global deve ser considerado como equitativamente partilhado entre os utilizadores finais (12); |
(e) |
Fornecer o desempenho por tecnologia e por frequência de funcionamento em caso de cobertura com múltiplas tecnologias (13) e múltiplas frequências (14), tendo em conta a largura de banda efetivamente disponível por frequência. Em caso de utilização de frequências não licenciadas, tal deve ser claramente indicado. |
Ao prestarem informações ao organismo requerente, os operadores devem ter em conta, em especial:
(a) |
O tipo (15) de rede intermédia e a sua capacidade para cada estação de base (16); |
(b) |
No que respeita às redes de acesso fixas sem fios, o número de instalações servidas e atravessadas em cada quadrícula calculada. |
3.2. Informações para efeitos de verificação
A fim de limitar os riscos de comportamentos oportunistas das partes interessadas e assegurar que as informações prestadas são suficientes, coerentes e fiáveis, as autoridades públicas competentes que realizam o exercício de mapeamento podem, com o intuito de evitar atrasos na prestação de serviços na zona-alvo, decidir exigir às partes interessadas que apresentem informações suplementares para efeitos de verificação.
Por conseguinte, as autoridades públicas competentes podem solicitar às partes interessadas que apresentem a descrição completa da metodologia utilizada para calcular os seus mapas de cobertura, incluindo, entre outros:
(a) |
Os modelos de propagação e os parâmetros essenciais da simulação de propagação; |
(b) |
Informações gerais sobre os componentes da rede e, em especial, sobre as antenas (por exemplo, potência de transmissão, MIMO, localização das instalações das antenas); |
(c) |
Informações claras relativas ao cálculo do balanço de potência (link budget) (por exemplo, sobre a forma como o nível de potência do sinal recebido é convertido em velocidades de débito, sobre as margens do balanço de potência utilizadas, etc.). As partes interessadas devem fornecer todos os balanços de potência utilizados para conceber e dimensionar os serviços de rede, com os respetivos parâmetros essenciais, incluindo também a descrição da metodologia seguida pela parte interessada para elaborar o balanço de potência e a fundamentação; |
(d) |
A localização das instalações das células; |
(e) |
As características da rede intermédia. |
3.3. Informações para efeitos de verificação aprofundada
As autoridades públicas competentes podem decidir exigir às partes interessadas que apresentem informações suplementares sobre os componentes da rede e as respetivas localizações para efeitos de verificação aprofundada, por exemplo a fim de analisar a metodologia utilizada para calcular o desempenho indicado. Por conseguinte, as autoridades públicas competentes podem solicitar às partes interessadas que apresentem informações suplementares sobre as suas redes, incluindo, entre outras:
(a) |
O número de emissores em cada instalação; |
(b) |
A distância desses emissores ao solo; |
(c) |
O número de setores em cada instalação de células; |
(d) |
A tecnologia utilizada nos emissores, incluindo a ordem MIMO, e a largura de banda disponível do canal; |
(e) |
A potência isotrópica efetiva de transmissão utilizada por cada emissor. |
(1) Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (JO L 321 de 17.12.2018, p. 36).
(2) BoR (20) 42 e BoR (21) 82 conexo.
(3) Estas informações podem ser objeto de tratamento confidencial nos termos do direito nacional, se for caso disso.
(4) Isto inclui tanto os utilizadores conectados como os potenciais utilizadores.
(5) É esta a velocidade máxima incluída nos contratos dos utilizadores finais.
(6) A mesma infraestrutura de rede pode proporcionar níveis de desempenho diferentes aos utilizadores finais, dependendo do número de utilizadores que estão a ser multiplexados em pontos de estrangulamento e das suas velocidades nominais. O desempenho depende do número de utilizadores simultaneamente ativos (que é mais elevado durante as condições de horas de ponta). Este «ganho estatístico de multiplexagem» (mínimo de 10 %, o que significa um nível de atividade de 1:10) exige também que os operadores utilizem modelos suficientemente precisos de distribuição do tráfego dos utilizadores.
(7) Consideram-se melhores práticas do setor os parâmetros de modelização, as ferramentas, o planeamento e os limites de erro que são comuns no planeamento das empresas e dos sistemas de comunicações sem fios e que podem ser considerados suficientemente fidedignos e corretos pelos peritos neste domínio, caso tenham de verificar a metodologia.
(8) Por exemplo, terrenos, construções e ecos ao efetuar a previsão da potência do sinal recebido.
(9) A «probabilidade no limite de cobertura da célula» é a probabilidade de o desempenho mínimo ser atingido na periferia da zona de cobertura (distância de cobertura máxima indicada na zona em causa). O cálculo deve ser baseado em simulações de propagação realistas, cálculos de balanço de potência e margens suficientes.
(10) Entende-se por «carga da célula» a percentagem média dos recursos de uma estação de base que são utilizados pelos utilizadores finais para um determinado serviço.
(11) Se não for utilizada uma estimativa do pico de tráfego, deve utilizar-se a carga nominal da célula de 90 % para o acesso fixo sem fios. A maior carga da célula para o acesso fixo sem fios (em comparação com as redes móveis) reflete a diferença esperada no padrão de utilização, que resulta numa maior concorrência em termos de utilização dos recursos partilhados da estação de base de serviço.
(12) No acesso fixo sem fios, este pode ser o caso das antenas partilhadas instaladas nos telhados de edifícios de apartamentos.
(13) As tecnologias incluem: tecnologias 3G UMTS e HSPA; tecnologias 4G LTE ou LTE–Advanced; 5G, quer a versão 3GPP 15 New Radio (NR) não autónoma (com rede principal 4G) quer a NR autónoma (com uma rede principal 5G nativa) e sucessivos desenvolvimentos (como a versão 3GPP 16). Recomenda-se que a autoridade pública recolha informações sobre as tecnologias baseadas em 3GPP utilizadas (pelo menos os níveis da versão da 3GPP).
(14) O objetivo é separar as bandas de frequência abaixo dos 6 GHz das bandas de frequência de ondas milimétricas, uma vez que frequentemente são utilizadas para categorias de serviços diferentes.
(15) Fibra ótica, cabo Ethernet de elevada qualidade em cobre, sem fios, etc.
(16) No caso da ligação por fibra ótica, pode normalmente presumir-se que tal é suficiente.
ANEXO II
Informações a publicar pelos Estados-Membros nos termos do ponto 202, alínea b), das presentes orientações
As informações sobre os auxílios individuais concedidos, referidas no ponto 202, alínea b), das orientações, devem incluir os seguintes elementos (1):
(a) |
Identidade do beneficiário do auxílio individual:
|
(b) |
Tipo de beneficiário do auxílio no momento do pedido:
|
(c) |
Região em que está situado o beneficiário do auxílio, ao nível NUTS II ou inferior; |
(d) |
O principal setor ou atividade do beneficiário do auxílio para o auxílio em causa, identificado pelo grupo NACE (código numérico de três dígitos) (2); |
(e) |
Elemento de auxílio, expresso em montante total na moeda nacional. Para os regimes sob a forma de benefício fiscal, as informações relativas aos montantes de auxílio individual (3) podem ser prestadas de acordo com os seguintes escalões (em milhões de EUR):
|
(f) |
Se for diferente do elemento de auxílio, o montante nominal do auxílio, expresso em montante total na moeda nacional (4); |
(g) |
Instrumento de auxílio (5):
|
(h) |
Identidade da(s) autoridade(s) que concede(m) o auxílio; |
(i) |
Se for caso disso, nome da entidade mandatada e nomes dos intermediários financeiros selecionados; |
(j) |
Referência da medida de auxílio, tal como indicado na decisão aprovada ao abrigo das presentes orientações. |
(1) Com exceção dos segredos comerciais e de outras informações confidenciais em casos devidamente justificados e sujeitos ao acordo da Comissão [Comunicação da Comissão C(2003) 4582, de 1 dezembro de 2003, relativa ao sigilo profissional nas decisões em matéria de auxílios estatais (JO C297 de 9.12.2003, p. 6)].
(2) Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).
(3) O montante a publicar é o benefício fiscal máximo permitido e não o montante deduzido todos os anos (por exemplo, no contexto de um crédito fiscal, deve-se publicar-se o crédito fiscal máximo permitido, e não o montante efetivo, que pode depender dos rendimentos tributáveis e variar todos os anos).
(4) Equivalente-subvenção bruto ou, se for caso disso, o montante do investimento. Para os auxílios ao funcionamento, pode ser fornecido o montante anual de auxílio por beneficiário do auxílio. Para os regimes fiscais, este montante pode ser comunicado nos escalões estabelecidos na alínea e) deste anexo. O montante a publicar é o benefício fiscal máximo permitido, e não o montante deduzido todos os anos (por exemplo, no âmbito de um crédito fiscal, deve-se publicar o crédito fiscal máximo permitido, e não o montante efetivo, que poderá depender do rendimento tributável e variar todos os anos).
(5) Se o auxílio for concedido através de múltiplos instrumentos de auxílio, o montante do auxílio deve ser especificado por instrumento.
ANEXO III
Informações a prestar pelos Estados-Membros nos termos do ponto 208 das presentes orientações
O relatório referido no ponto 208 das presentes orientações deve incluir, para o período de referência em causa e para cada projeto individual executado em aplicação de uma medida de auxílio aprovada ao abrigo das presentes orientações, as seguintes informações:
(a) |
Nome do(s) beneficiário(s) do auxílio; |
(b) |
O custo total (ou custo total estimado) do projeto e o custo médio por instalações atravessadas; |
(c) |
Montante do auxílio concedido e despesas do auxílio; |
(d) |
Intensidade do auxílio; |
(e) |
Fontes de financiamento público; |
(f) |
Os números e taxas de cobertura antes e depois da intervenção do Estado; |
(g) |
No que respeita aos projetos de apoio à implantação de redes de banda larga:
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(h) |
No que respeita aos projetos de apoio à adoção de serviços de banda larga, tais como regimes de vales:
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ANEXO IV
Intervenções típicas de apoio à banda larga
Na sua prática decisória, a Comissão tem-se dado conta de alguns mecanismos de financiamento utilizados por vários Estados-Membros para promover a implantação da banda larga, que em geral constituem auxílios estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado. A descrição que se segue de modelos de intervenção típicos é ilustrativa e não exaustiva, dado que as autoridades públicas podem criar diversas formas de apoio à implantação da banda larga ou desviar-se dos modelos descritos nos pontos que se seguem.
1. |
Modelo do financiamento do défice: No modelo de financiamento do défice (1), os Estado-Membros (2) apoiam a implantação de redes fixas ou móveis através de subvenções monetárias diretas ou de subsídios a investidores na banda larga (3) para a conceção, construção, gestão e exploração comercial de uma rede, tendo em conta as receitas obtidas e um lucro razoável. No modelo de financiamento do défice, o lucro razoável é determinado como a taxa de rendibilidade do capital que seria exigida por um investidor, tendo em consideração o nível de risco específico do setor da banda larga e o tipo de serviços prestados. A taxa de rendibilidade do capital exigida é normalmente calculada com base no custo médio ponderado do capital (CMPC). A fim de determinar o que constitui um lucro razoável, os Estados-Membros habitualmente adotam critérios de incentivo relacionados, em especial, com a qualidade do serviço prestado e com os ganhos de eficiência produtiva. Quaisquer recompensas associadas a ganhos de eficiência produtiva são fixadas a um nível que permita uma partilha equilibrada entre o investidor na banda larga e o Estado-Membro e/ou os utilizadores finais. No modelo de financiamento do défice, a infraestrutura construída é, em geral, inteiramente propriedade do beneficiário do auxílio, que suporta os riscos associados à construção de uma nova infraestrutura e à angariação de clientes suficientes. |
2. |
Modelos dos apoios em espécie: neste caso, os Estados-Membros apoiam a implantação de banda larga fixa ou móvel, colocando infraestruturas existentes ou recém-construídas à disposição dos operadores das redes de banda larga. Esse apoio assume muitas formas: uma das mais comuns é aquela em que os Estados-Membros fornecem infraestruturas passivas de banda larga realizando obras de engenharia civil (por exemplo, fazendo obras em estradas), instalando condutas ou fibra escura, ou concedendo acesso a infraestruturas existentes (por exemplo, condutas, postes ou torres). |
3. |
Modelo do investimento direto: no modelo de investimento direto, o Estado-Membro constrói uma rede fixa ou móvel e explora-a diretamente através de um organismo público ou de um operador público (4). A rede financiada pelo Estado é frequentemente explorada como uma rede exclusivamente grossista, disponível apenas aos prestadores retalhistas de serviços de banda larga, numa base não discriminatória. |
4. |
Modelo do concessionário: no modelo do concessionário, os Estados-Membros financiam a implantação de uma rede de banda larga fixa ou móvel que continua a ser propriedade do Estado, mas cuja exploração é atribuída, mediante um procedimento de seleção concorrencial, a um prestador de comunicações eletrónicas, para a gerir e explorar comercialmente. A rede pode ser gerida por um operador de banda larga, para prestar unicamente serviços grossistas ou, em alternativa, para prestar serviços tanto grossistas como retalhistas. |
(1) O «financiamento do défice» refere-se geralmente à diferença entre os custos do investimento e os lucros esperados.
(2) Tal inclui qualquer autoridade pública.
(3) O termo «investidores» designa as empresas ou os operadores de redes de banda larga que investem na construção e na implantação de infraestruturas de banda larga.
(4) Decisão C(2011) 7285 final da Comissão, de 19 de outubro de 2011, relativa ao processo N 330/2010 – França – «Programme national ‘Très Haut Débit’ - Volet B» (programa nacional para a banda larga de muito alta velocidade – Vertente B) (JO C 364 de 14.12.2011, p. 2), que abrangeu diversas modalidades de intervenção, entre as quais uma em que as autarquias locais podem explorar as suas próprias redes de banda larga, através do sistema de «régie».
Retificações
31.8.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 214/228 |
Retificação do Regulamento (CE) n.o 1480/2004 da Comissão, de 10 de agosto de 2004, que estabelece regras específicas relativamente às mercadorias que chegam de zonas onde o Governo de Chipre não exerce controlo efetivo a zonas onde o Governo exerce um controlo efetivo
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 272 de 20 de agosto de 2004 )
Na página 7, anexo I, no campo com o título «Certificação da Câmara de Comércio cipriota turca»:
onde se lê:
«Regulamento (CEE) n.o 2913/93 do Conselho»,
deve ler-se:
«Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho».
Na página 8, anexo II, no campo com o título «Declaração do produtor»:
onde se lê:
«Regulamento (CEE) n.o 2913/93 do Conselho»,
deve ler-se:
«Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho».