ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 214

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

66.° ano
31 de agosto de 2023


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2023/1668 da Comissão, de 25 de maio de 2023, que complementa a Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam a mensuração dos riscos ou elementos de riscos que não estão cobertos ou não estão suficientemente cobertos pelos requisitos de fundos próprios estabelecidos nas partes III e IV do Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho e as métricas qualitativas de caráter indicativo para os montantes de fundos próprios adicionais ( 1 )

1

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2023/1669 da Comissão, de 16 de junho de 2023, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à etiquetagem energética dos telemóveis inteligentes e dos tábletes ( 1 )

9

 

*

Regulamento (UE) 2023/1670 da Comissão, de 16 de junho de 2023, que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos telemóveis inteligentes, aos telemóveis que não sejam telemóveis inteligentes, aos telefones sem fios e aos tábletes nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento (UE) 2023/826 da Comissão ( 1 )

47

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/1671 da Comissão, de 24 de agosto de 2023, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Ciliegia di Lari (IGP)]

94

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/1672 da Comissão, de 30 de agosto de 2023, que estabelece as informações técnicas para o cálculo das provisões técnicas e dos fundos próprios de base para efeitos de relato com uma data de referência compreendida entre 30 de junho de 2023 e 29 de setembro de 2023, em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício ( 1 )

95

 

 

III   Outros atos

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

*

Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 004/23/COL, de 8 de fevereiro de 2023, que altera as regras materiais no domínio dos auxílios estatais através da introdução de novas orientações sobre os auxílios estatais a favor das redes de banda larga [2023/1673]

177

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento (CE) n.o 1480/2004 da Comissão, de 10 de agosto de 2004, que estabelece regras específicas relativamente às mercadorias que chegam de zonas onde o Governo de Chipre não exerce controlo efetivo a zonas onde o Governo exerce um controlo efetivo ( JO L 272 de 20.8.2004 )

228

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

31.8.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/1668 DA COMISSÃO

de 25 de maio de 2023

que complementa a Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam a mensuração dos riscos ou elementos de riscos que não estão cobertos ou não estão suficientemente cobertos pelos requisitos de fundos próprios estabelecidos nas partes III e IV do Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho e as métricas qualitativas de caráter indicativo para os montantes de fundos próprios adicionais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE (1), nomeadamente o artigo 40.o, n.o 6, quarto parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação harmonizada do requisito de fundos próprios adicionais em toda a União, é necessário conceber uma abordagem uniforme para a mensuração dos riscos e dos elementos de riscos subjacentes à determinação do nível de capital adequado para fazer face a todos os riscos significativos a que as empresas de investimento poderão estar expostas. As autoridades competentes deverão, por conseguinte, assegurar que as empresas de investimento detêm fundos próprios adicionais adequados para cobrir cada categoria de risco (risco para o cliente, risco para a empresa e risco para o mercado), bem como quaisquer outros riscos significativos.

(2)

Para que as autoridades competentes possam acompanhar adequadamente o perfil de risco das empresas de investimento e identificar, avaliar e quantificar os riscos significativos, é necessário conceber uma metodologia pormenorizada e abrangente proporcionada à natureza, âmbito e complexidade das atividades das empresas de investimento, com base em todas as fontes de informação disponíveis, incluindo as informações recolhidas para efeitos do artigo 36.o da Diretiva (UE) 2019/2034.

(3)

O nível do requisito de fundos próprios adicionais é considerado adequado quando reduz a probabilidade de incumprimento da empresa de investimento e limita o risco de liquidação desordenada que possa constituir uma ameaça para os clientes da empresa de investimento e para o mercado em geral, incluindo outras instituições financeiras, infraestruturas de mercado ou o mercado no seu conjunto. Devido a este duplo objetivo do requisito de fundos próprios adicionais e em consonância com a estrutura dos requisitos de fundos próprios estabelecidos nas partes III e IV do Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), as autoridades competentes devem considerar separadamente os riscos relacionados com as atividades em curso das empresas de investimento e o risco de liquidação desordenada das atividades da empresa de investimento.

(4)

A fim de assegurar que são devidamente cobertos todos os riscos ou elementos de riscos a que uma empresa de investimento está exposta ou que representa para outros, uma empresa de investimento deve deter fundos próprios suficientes, tendo em conta o modelo de negócio, a escala e a complexidade das atividades que desenvolve, para poder suportar despesas operacionais adicionais relacionadas com um processo de liquidação ordenada. A fim de assegurar que esses fundos próprios sejam adequados em circunstâncias económicas específicas, as autoridades competentes devem ponderar diferentes cenários económicos plausíveis durante o processo de revisão e avaliação pelo supervisor realizado em conformidade com o artigo 36.o da Diretiva (UE) 2019/2034. Em especial, a continuidade das atividades, a proteção dos investidores e a integridade do mercado não devem ser postas em causa durante o processo de liquidação. Para o efeito, a empresa de investimento deverá conseguir, também durante esse processo, absorver os custos e as perdas não compensados por um volume suficiente de lucros. Dado que a duração do processo de liquidação poderá diferir significativamente em função das circunstâncias específicas, as autoridades competentes devem ter esse fator em conta ao definirem o requisito de fundos próprios adicionais. Além disso, dadas as formas jurídicas potencialmente diversas que as empresas de investimento podem assumir, as autoridades competentes devem ter em conta a legislação nacional aplicável em matéria de insolvência, o direito societário e o direito comercial, que podem afetar a duração dos processos de liquidação, bem como os custos e riscos associados.

(5)

A fim de assegurar a proporcionalidade na determinação do requisito de fundos próprios adicionais, os riscos e os elementos de riscos que não estão cobertos ou não estão suficientemente cobertos pelo requisito do fator K a que se refere o artigo 15.o do Regulamento (UE) 2019/2033 devem ser mensurados apenas para as empresas de investimento sujeitas ao requisito do fator K a que se refere esse artigo, e não para as empresas de pequena dimensão e não interligadas que preencham as condições constantes do artigo 12.o, n.o 1, do mesmo regulamento. As empresas de investimento têm outros riscos não cobertos em absoluto pelos requisitos de fundos próprios estabelecidos nas partes III e IV do Regulamento (UE) 2019/2033, incluindo os riscos explicitamente excluídos desses requisitos de fundos próprios. Consequentemente, é necessário especificar que esses riscos são apreciados e mensurados pelas autoridades competentes com base na dimensão e no modelo de negócio da empresa de investimento, bem como no âmbito, natureza e complexidade das suas atividades.

(6)

A fim de assegurar a correta mensuração e cobertura de todos os riscos referidos nas partes III e IV do Regulamento (UE) 2019/2033, mas não total ou adequadamente cobertos por esses requisitos, esses riscos devem ser mensurados separadamente para cada categoria de risco (risco para o cliente, risco para o mercado e risco para a empresa). Pela mesma razão, os riscos não cobertos pelas partes III e IV do referido regulamento, incluindo os explicitamente excluídos desses requisitos, devem ser mensurados risco a risco. No entanto, se a mensuração por categoria de risco ou risco a risco for excessivamente onerosa ou não for viável no caso das empresas de investimento sujeitas a um requisito de capital inicial inferior ao requisito estabelecido no artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2019/2034, a mensuração dos riscos deve, nesses casos, ser efetuada a nível agregado, tendo em conta o princípio da proporcionalidade.

(7)

A fim de determinar um equilíbrio apropriado entre as considerações prudenciais e uma aplicação proporcional, a mensuração dos riscos a nível agregado não deve aplicar-se às empresas de investimento sujeitas ao requisito de capital inicial estabelecido no artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2019/2034. As empresas de investimento sujeitas a requisitos de capital inicial mais elevados devem ser avaliadas em termos de riscos com uma mensuração por categoria de risco e risco a risco.

(8)

A fim de assegurar a coerência na mensuração dos riscos significativos que as empresas de investimento podem representar para terceiros ou ter de enfrentar elas próprias, as autoridades competentes devem basear-se num conjunto harmonizado de métricas qualitativas de caráter indicativo mínimas. Dado que os riscos evoluem ao longo do ciclo económico de uma empresa, as autoridades competentes devem realizar não só uma avaliação estática, mas também uma análise das tendências históricas dessas métricas. Para cobrir adequadamente todos os riscos relevantes, devem ser utilizadas diferentes métricas para as empresas de investimento com diferentes modelos de negócio e atividades. A fim de cobrir adequadamente todos os riscos relevantes da empresa de investimento, tendo em conta o modelo de negócio ou a atividade específica, a forma jurídica e a disponibilidade de dados fiáveis, as autoridades competentes devem, em determinadas condições, nomeadamente relacionadas com as especificidades do modelo de negócio ou da qualidade dos dados da empresa de investimento, adaptar as métricas e utilizar essas métricas adaptadas ou, se tal não for possível, utilizar métricas alternativas que sejam proporcionadas à dimensão, complexidade, modelo de negócio e modelo operacional da empresa de investimento e que assegurem uma avaliação apropriada dos riscos.

(9)

O presente regulamento baseia-se nos projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados à Comissão pela Autoridade Bancária Europeia.

(10)

A Autoridade Bancária Europeia procedeu a consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Risco de liquidação desordenada

1.   Tendo em conta a forma jurídica, o modelo de negócio, a estratégia de negócio e de risco e a escala e complexidade das atividades da empresa de investimento, durante o seu processo de revisão e avaliação pelo supervisor conduzido nos termos do artigo 36.o da Diretiva (UE) 2019/2034, as autoridades competentes devem mensurar o risco de liquidação desordenada das atividades da empresa de investimento determinando o montante de capital que seria considerado adequado para que essa empresa fosse liquidada ordenadamente em cenários plausíveis.

2.   A mensuração a que se refere o n.o 1 deve ser proporcionada à complexidade, ao perfil de risco e ao âmbito das atividades da empresa de investimento, bem como ao potencial impacto da sua liquidação nos clientes e mercados, e deve incluir:

a)

Uma estimativa do prazo realista para a liquidação da empresa de investimento;

b)

Uma avaliação das tarefas operacionais e jurídicas da empresa de investimento durante o processo de liquidação, considerando um prazo realista;

c)

A identificação e avaliação dos custos fixos e variáveis significativos;

d)

A identificação e avaliação dos riscos ou elementos de riscos significativos que possam materializar-se durante o processo de liquidação;

e)

Qualquer outro aspeto relevante para o processo de liquidação.

3.   Caso a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) seja aplicável, as informações disponíveis sobre as medidas de recuperação e os mecanismos de governação constantes do plano de recuperação da empresa de investimento ou do grupo devem ser tidas em conta pelas autoridades competentes para efeitos do n.o 2, alíneas b) e c), se as autoridades competentes considerarem essas informações suficientemente credíveis e fiáveis.

4.   Relativamente às empresas de investimento sujeitas ao requisito de capital inicial estabelecido no artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2019/2034, as autoridades competentes devem incluir na sua mensuração:

a)

Os custos de encerramento, incluindo os custos de contencioso para efeitos do n.o 2, alínea c), do presente artigo;

b)

A perda de receitas e a perda no valor realizável líquido dos ativos previsivelmente abrangidos pelo processo de liquidação para efeitos do n.o 2, alínea d), do presente artigo.

5.   As autoridades competentes devem identificar e quantificar os custos, os riscos ou respetivos elementos significativos e determinar o capital considerado adequado para os absorver nos termos dos n.os 1 e 2.

As autoridades competentes devem utilizar as métricas qualitativas de caráter indicativo relevantes a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, e combiná-las com análises de tendências estáticas e históricas, emitindo os seus pareceres especializados, se for caso disso.

6.   O capital considerado adequado para cobrir o risco de liquidação desordenada das atividades de uma empresa de investimento, mensurado nos termos do presente artigo, deve ser pelo menos igual ao requisito baseado nas despesas gerais fixas dessa empresa de investimento, calculado nos termos do artigo 13.o do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 2.o

Riscos ou elementos de riscos significativos que não estão cobertos ou não estão totalmente cobertos pelo requisito do fator K estabelecido na parte III, título II, do Regulamento (UE) 2019/2033

1.   Caso a empresa de investimento não preencha as condições para ser considerada uma empresa de investimento de pequena dimensão e não interligada na aceção do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033, as autoridades competentes, tendo em conta o modelo de negócio, a forma jurídica, a estratégia de negócio e de risco, bem como a escala e a complexidade das atividades da empresa de investimento, durante as suas revisões realizadas em conformidade com os artigos 36.o e 37.o da Diretiva (UE) 2019/2034, devem mensurar quaisquer riscos ou elementos de riscos significativos decorrentes das atividades em curso da empresa de investimento que essa empresa coloque a si própria, aos seus clientes e ao mercado, e que não estejam cobertos ou totalmente cobertos pelo requisito do fator K estabelecido na parte III, título II, do Regulamento (UE) 2019/2033.

As autoridades competentes devem determinar o capital que seria considerado adequado para cobrir os riscos relevantes relacionados com o requisito do fator K.

2.   A mensuração a que se refere o n.o 1 deve ser efetuada separadamente para cada categoria de risco definida como «risco para o cliente» (RtC), «risco para o mercado» (RtM) e «risco para a empresa» (RtF) no artigo 15.o do Regulamento (UE) 2019/2033.

Em derrogação do primeiro parágrafo, no caso das empresas de investimento sujeitas a um requisito de capital inicial inferior ao requisito estabelecido no artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2019/2034, se as autoridades competentes considerarem que uma quantificação mais granular não é viável ou é demasiado onerosa, a mensuração deve ser efetuada a nível agregado.

3.   A mensuração a que se refere o n.o 2 deve identificar e quantificar os riscos ou os elementos de riscos significativos de cada categoria de risco, incluindo os riscos decorrentes da utilização do método dos modelos internos alternativos a que se refere o artigo 22.o, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033, com base nas métricas qualitativas de caráter indicativo estabelecidas no artigo 6.o, n.os 2, 3 e 4, do presente regulamento e nos pareceres especializados a emitir pelas autoridades competentes.

4.   As autoridades competentes devem assegurar que o capital considerado adequado para cobrir os riscos significativos relacionados com o requisito do fator K não seja inferior ao requisito do fator K total.

Artigo 3.o

Riscos ou elementos de riscos significativos não cobertos pelos requisitos de fundos próprios estabelecidos nas partes III e IV do Regulamento (UE) 2019/2033

1.   Caso a empresa de investimento não preencha as condições para ser considerada uma empresa de investimento de pequena dimensão e não interligada na aceção do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033, as autoridades competentes, tendo em conta o modelo de negócio, a forma jurídica, a estratégia de negócio e de risco, bem como a escala e a complexidade das atividades da empresa de investimento, durante o processo de revisão e avaliação pelo supervisor realizado em conformidade com o artigo 36.o da Diretiva (UE) 2019/2034, devem mensurar quaisquer riscos ou elementos de riscos significativos decorrentes das atividades em curso da empresa de investimento, exceto os referidos no artigo 2.o do presente regulamento e ainda não cobertos pelos requisitos de fundos próprios dessa empresa constantes das partes III e IV do Regulamento (UE) 2019/2033, determinando risco a risco o capital adicional considerado adequado para cobrir os riscos ou elementos de riscos significativos.

2.   A mensuração a que se refere o n.o 1 deve incluir a identificação, a avaliação e, se for caso disso, a quantificação das seguintes áreas de risco:

a)

Os riscos colocados para a segurança da rede e dos sistemas de informação da empresa de investimento em termos de garantia da confidencialidade, integridade e disponibilidade dos respetivos processos, dados e ativos;

b)

O risco de taxa de juro e o risco de crédito decorrentes de atividades não incluídas na carteira de negociação.

No caso das empresas de investimento sujeitas a um requisito de capital inicial inferior ao requisito estabelecido no artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2019/2034, se as autoridades competentes considerarem que uma quantificação mais granular não é viável ou é demasiado onerosa, a mensuração deve ser efetuada a nível agregado.

3.   Na realização da mensuração referida nos n.os 1 e 2, as autoridades competentes devem utilizar as métricas qualitativas de caráter indicativo relevantes a que se refere o artigo 6.o, n.o 5, e combiná-las com análises de tendências estáticas e históricas, emitindo os seus pareceres especializados, se for caso disso.

Artigo 4.o

Risco significativo total não coberto ou não totalmente coberto pelos requisitos de fundos próprios estabelecidos nas partes III e IV do Regulamento (UE) 2019/2033

1.   As autoridades competentes devem calcular o montante total do capital adicional considerado adequado para cobrir riscos ou elementos de riscos significativos colocados pelas atividades em curso da empresa de investimento como a soma do capital considerado adequado calculada nos termos dos artigos 2.o e 3.o.

2.   As autoridades competentes devem mensurar o risco significativo total não coberto ou não totalmente coberto pelos requisitos de fundos próprios estabelecidos nas partes III e IV do Regulamento (UE) 2019/2033 determinando o nível de fundos próprios adicionais exigido como a diferença entre o mais elevado dos montantes calculados nos termos do artigo 1.o ou do n.o 1 do presente artigo e os requisitos de fundos próprios estabelecidos na parte III ou na parte IV do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 5.o

Métricas qualitativas de caráter geral para a determinação do requisito de fundos próprios adicionais

1.   Ao determinar o montante dos requisitos de fundos próprios adicionais para efeitos dos artigos 1.o, 2.o e 3.o, as autoridades competentes devem ter em conta:

a)

Os resultados dos processos internos de autoavaliação da adequação do capital e dos riscos pela empresa de investimento, nos termos do artigo 24.o da Diretiva (UE) 2019/2034;

b)

Os dados comunicados em conformidade com os artigos 54.o e 55.o do Regulamento (UE) 2019/2033;

c)

Os resultados das revisões efetuadas em conformidade com os artigos 36.o e 37.o da Diretiva (UE) 2019/2034;

d)

Os resultados de quaisquer outras atividades de supervisão;

e)

Outros dados relevantes, incluindo a apreciação das autoridades de supervisão.

2.   As autoridades competentes devem assegurar a comparabilidade no quadro da quantificação do requisito de fundos próprios adicionais imposto a todas as empresas de investimento sob o seu mandato de supervisão.

Artigo 6.o

Métricas qualitativas de caráter indicativo

1.   Para efeitos do artigo 1.o, n.o 5, segundo parágrafo, as métricas qualitativas de caráter indicativo são:

a)

O número de agentes vinculados em proporção do total do pessoal;

b)

A duração média de uma liquidação na jurisdição, tendo em conta a complexidade das atividades da empresa de investimento;

c)

A percentagem de contratos não anuláveis e a sua duração residual;

d)

A identificação dos mercados em que a empresa de investimento é o principal prestador de serviços;

e)

O valor e a liquidez dos ativos fixos que a empresa de investimento teria de alienar durante uma liquidação;

f)

A média das indemnizações por cessação de funções a pagar em caso de liquidação, tendo em conta a legislação laboral e os contratos com os empregados.

2.   Para efeitos do artigo 2.o, no respeitante à mensuração do RtC, as métricas qualitativas de caráter indicativo são:

a)

O montante dos fundos de clientes detidos durante os últimos 5 anos;

b)

O montante dos ativos sob gestão durante os últimos 5 anos;

c)

O montante dos ativos de clientes sob guarda e administração durante os últimos 5 anos;

d)

O montante das perdas ou danos sofridos pela empresa de investimento por motivos de incumprimento das suas obrigações legais ou contratuais durante pelo menos os últimos 5 anos, incluindo as perdas decorrentes de:

i)

aconselhamento inadequado prestado aos investidores e respetivas indemnizações,

ii)

não instituição, aplicação e manutenção de procedimentos adequados para prevenir infrações,

iii)

erros de negociação ou de avaliação,

iv)

perturbações da atividade, falhas do sistema e falha no processamento de transações ou na gestão de processos,

v)

uma ação dos agentes vinculados ou dos representantes nomeados da empresa de investimento pela qual a empresa de investimento é responsável.

e)

Especificamente no que se refere às empresas de investimento que detenham fundos de clientes, qualquer incapacidade da empresa de investimento para restituir atempadamente esses fundos dos clientes, quando necessário, e consequências financeiras associadas durante os últimos 5 anos.

3.   Para efeitos do artigo 2.o, no respeitante à mensuração do RtM, as métricas qualitativas de caráter indicativo são:

a)

A variabilidade do valor das posições, nomeadamente devido a alterações das condições de mercado;

b)

A percentagem de produtos complexos e ilíquidos na carteira de negociação da empresa de investimento, em termos de volume e de rendimento líquido;

c)

Especificamente no que se refere às empresas de investimento que utilizam modelos internos, a disponibilidade de verificações periódicas a posteriori dos modelos utilizados para fins regulamentares.

4.   Para efeitos do artigo 2.o, no respeitante à mensuração do RtF, as métricas qualitativas de caráter indicativo são:

a)

O fluxo diário de negociação e o fluxo médio diário de negociação durante os últimos 5 anos;

b)

Quaisquer eventos operacionais significativos relacionados com o fluxo diário de negociação e as perdas financeiras associadas durante os últimos 5 anos, incluindo erros de tratamento das ordens;

c)

A variabilidade do rendimento e receitas da empresa de investimento durante os últimos 5 anos;

d)

Quaisquer perdas incorridas devido a variações nas posições em instrumentos financeiros, moedas estrangeiras e mercadorias nos últimos 5 anos;

e)

A taxa de incumprimento de clientes e contrapartes e as perdas associadas durante os últimos 5 anos;

f)

Quaisquer perdas devidas a alterações significativas no valor contabilístico dos ativos, nomeadamente devido a alterações nas condições de mercado e na qualidade creditícia das contrapartes;

g)

Os montantes e a variabilidade dos pagamentos ou contribuições no quadro de um regime de pensões de prestações definidas durante os últimos 5 anos;

h)

Qualquer concentração dos ativos da empresa de investimento, incluindo a concentração de clientes e contrapartes, bem como a concentração setorial e geográfica;

i)

A percentagem da exposição extrapatrimonial em comparação com o total dos ativos de investimento e o risco de crédito conexo.

5.   Para efeitos do artigo 3.o, as métricas qualitativas de caráter indicativo são:

a)

Qualquer indicação de riscos financeiros significativos não cobertos pelos requisitos de fundos próprios estabelecidos no artigo 11.o do Regulamento (UE) 2019/2033, nomeadamente:

i)

A média das perdas totais de rendimento bruto decorrentes do risco operacional durante os últimos 5 anos;

ii)

Quaisquer eventos operacionais significativos e perdas financeiras associadas durante os últimos 5 anos;

iii)

A percentagem do rendimento líquido da empresa de investimento proveniente de serviços ou atividades não enumerados na secção A do anexo I da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

b)

Qualquer indicação de risco significativo das tecnologias da informação e comunicação (TIC), em especial:

i)

a complexidade global da arquitetura das TIC, incluindo a percentagem de serviços de TIC externalizados,

ii)

o número de alterações significativas do contexto das TIC durante os últimos 5 anos,

iii)

quaisquer perdas devidas a perturbações causadas por incidentes que tenham afetado serviços das TIC críticos durante os últimos 5 anos,

iv)

o número de ciberataques e perdas conexas durante os últimos 5 anos.

c)

Qualquer indicação de risco significativo de taxa de juro decorrente de atividades não incluídas na carteira de negociação, em especial:

i)

o volume de transações baseadas nas taxas de juro ou de qualquer modo dependentes das taxas de juro, fora da carteira de negociação da empresa de investimento,

ii)

a política de cobertura da empresa de investimento e potenciais desfasamentos entre uma posição e a respetiva cobertura, fora da carteira de negociação da empresa de investimento.

6.   As autoridades competentes podem alargar a lista de métricas qualitativas de caráter indicativo constante dos n.os 1 a 5, assegurando simultaneamente que essas métricas adicionais sejam proporcionadas à dimensão, complexidade, modelo de negócio e modelo operacional da empresa de investimento.

7.   As autoridades competentes devem adaptar as métricas constantes dos n.os 1 a 5 e utilizar essas métricas adaptadas sempre que se aplique qualquer uma das seguintes condições:

a)

A métrica não é adequada tendo em conta a forma jurídica específica, as alterações estruturais e o modelo de negócio e operacional da empresa de investimento;

b)

A estimativa da métrica é demasiado onerosa dada a dimensão e a complexidade das atividades da empresa de investimento;

c)

A estimativa da métrica não é viável devido à falta de dados fiáveis, caso esses dados não sejam abrangidos pelos artigos 54.o e 55.o do Regulamento (UE) 2019/2033 ou pelo artigo 39.o, n.o 2, alínea j), da Diretiva (UE) 2019/2034;

d)

A estimativa da métrica não é viável devido à falta de dados históricos fiáveis, o que torna irrelevante o período de análise histórica. Nesses casos, as autoridades competentes devem limitar o período de análise histórica ao tempo decorrido desde o último processo de revisão e avaliação pelo supervisor previsto no artigo 36.o da Diretiva (UE) 2019/2034.

Caso não estejam em condições de adaptar as métricas como referido no primeiro parágrafo, as autoridades competentes devem utilizar métricas alternativas consoante apropriado, assegurando simultaneamente que essas métricas alternativas sejam proporcionadas à dimensão, complexidade, modelo de negócio e modelo operacional da empresa de investimento.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de maio de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 314 de 5.12.2019, p. 64.

(2)  Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013, (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 (JO L 314 de 5.12.2019, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(4)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).

(5)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).


31.8.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/9


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/1669 DA COMISSÃO

de 16 de junho de 2023

que complementa o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à etiquetagem energética dos telemóveis inteligentes e dos tábletes

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2017/1369 habilita a Comissão a adotar atos delegados no que respeita à etiquetagem, ou ao reescalonamento da etiquetagem, dos grupos de produtos que representem um potencial significativo de poupança de energia e, quando relevante, de outros recursos.

(2)

A Comissão realizou um estudo preparatório para analisar os aspetos técnicos, ambientais e económicos dos telemóveis, dos telemóveis inteligentes e dos tábletes. Esse estudo foi realizado em estreita cooperação com participantes e partes interessadas da União e de países terceiros e os seus resultados foram divulgados publicamente.

(3)

O estudo preparatório concluiu que existe uma margem considerável para a redução do consumo de energia dos telemóveis inteligentes e dos tábletes. Concluiu também que o tempo de vida das baterias e, por conseguinte, o tempo de vida dos telemóveis inteligentes e dos tábletes podem ser significativamente melhorados por meio de um regime de etiquetagem energética. Por conseguinte, os telemóveis inteligentes e os tábletes devem ser abrangidos pelos requisitos de etiquetagem energética. No entanto, a etiqueta energética não é atualmente considerada adequada para telefones sem fios e telemóveis básicos (feature phones), dada a variação moderada na eficiência energética dos produtos disponíveis no mercado.

(4)

No total, os telemóveis inteligentes e os tábletes consumiam 36,1 TWh de energia primária em 2020, incluindo todas as fases do ciclo de vida. O estudo preparatório demonstrou que, sem ação regulamentar, estes valores são suscetíveis de aumentar para 36,5 TWh de energia primária em 2030. O efeito combinado do presente regulamento e do Regulamento (UE) 2023/1670 da Comissão (2) deverá limitar o consumo de energia dos telemóveis inteligentes e dos tábletes em 2030 para 23,3 TWh, ou seja, uma poupança de 35 % do consumo de energia primária em comparação com o que aconteceria se não fossem adotadas medidas.

(5)

Os telemóveis inteligentes e os tábletes apresentados em feiras devem ostentar a etiqueta energética se já tiver sido colocada no mercado, ou o for na feira, a primeira unidade do modelo em causa.

(6)

Os parâmetros de produto aplicáveis devem ser medidos ou calculados por recurso a métodos fiáveis, exatos e reprodutíveis, que tenham em conta os métodos de medição reconhecidos como os mais avançados, incluindo, caso existam, as normas harmonizadas adotadas pelas organizações europeias de normalização enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(7)

O índice de eficiência energética de um telemóvel ou de um táblete deve ser calculado com o sistema operativo instalado no modelo do produto à data da colocação no mercado. Se, até à data de fim da colocação no mercado, for instalada uma versão atualizada do sistema operativo no mesmo modelo de produto, o índice de eficiência energética deve ser recalculado e, se for caso disso, o valor de qualquer outro parâmetro da etiqueta e da ficha de informação do produto deve ser reavaliado. Qualquer alteração do índice de eficiência energética ou, se for caso disso, de qualquer outro parâmetro constante da etiqueta e da ficha de informação do produto, deve ser considerada pertinente no que diz respeito ao artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1369, em especial quando essa alteração for prejudicial para os utilizadores finais.

(8)

Para facilitar as verificações de conformidade, o conteúdo da documentação técnica mencionada no anexo VI deve ser suficiente para permitir que as autoridades de fiscalização do mercado verifiquem os valores publicados na etiqueta e na ficha de informação do produto. Em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (UE) 2017/1369, os valores dos parâmetros medidos e calculados do modelo devem ser introduzidos na base de dados sobre produtos.

(9)

Reconhecendo o aumento das vendas de produtos relacionados com o consumo de energia por meio de fornecedores de plataformas em linha, tal como definido no Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) relativo a um mercado único para os serviços digitais, em vez de diretamente em sítios Web de fornecedores, deve esclarecer-se que esses fornecedores de plataformas em linha devem permitir que os comerciantes disponibilizem informações sobre a etiquetagem do produto em causa, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2022/2065. As «informações relativas à rotulagem e marcação» mencionadas no artigo 31.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2022/2065 devem, no contexto do presente regulamento, ser entendidas como englobando tanto a etiqueta energética como a ficha de informação do produto. Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2022/2065, os fornecedores de plataformas em linha não são responsáveis pelos produtos vendidos através das suas interfaces, desde que não possuam conhecimento efetivo da ilegalidade desses produtos e que, a partir do momento em que tomem conhecimento da ilegalidade dos produtos, procedam com diligência no sentido de os remover das suas interfaces. Um fornecedor que venda diretamente aos utilizadores finais por meio do seu próprio sítio Web é abrangido pelas obrigações impostas aos distribuidores em matéria de venda à distância, referidas no artigo 5.o do Regulamento (UE) 2017/1369.

(10)

Para garantir a coerência com as normas do setor em vigor, as referências no presente regulamento relacionadas com elementos de fixação e de junção, ferramentas, ambiente de trabalho e nível de competências, no contexto do cálculo da pontuação da reparabilidade, são coerentes com a terminologia utilizada na norma EN 45554, que prevê métodos gerais para a avaliação da capacidade de reparar, reutilizar e melhorar produtos relacionados com o consumo de energia.

(11)

Os requisitos previstos no presente regulamento são aplicáveis a partir de 21 meses após a sua entrada em vigor.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento foram discutidas pelo Fórum de Consulta estabelecido em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1369, e pelos peritos dos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (UE) 2017/1369,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece requisitos relativos à etiquetagem e à prestação de informações complementares no que diz respeito a telemóveis inteligentes e tábletes.

O presente regulamento não se aplica aos seguintes produtos:

a)

Telemóveis e tábletes com um ecrã principal flexível que o utilizador pode enrolar e desenrolar, total ou parcialmente;

b)

Telemóveis inteligentes para comunicações de alta segurança.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Telemóvel», um dispositivo eletrónico portátil sem fios que possui as seguintes características:

a)

É concebido para comunicações de voz de longo alcance através de uma rede de telecomunicações celulares ou de uma rede de telecomunicações por satélite e que exige um cartão SIM, eSIM ou um meio semelhante para identificar as partes na chamada;

b)

É concebido para utilização em modo de bateria, sendo que a ligação à rede elétrica através de uma fonte de alimentação externa e/ou de transferência de energia sem fios se destina sobretudo ao carregamento da bateria;

c)

Não é concebido para ser utilizado no pulso.

2)

«Telemóvel inteligente», um telemóvel com as seguintes características:

a)

Ligação à rede sem fios, utilização móvel de serviços de Internet, sistema operativo otimizado para uso portátil e capacidade para aceitar aplicações de software originais e de terceiros;

b)

Um ecrã tátil integrado com uma diagonal de visualização igual ou superior a 10,16 centímetros (ou 4 polegadas), mas inferior a 17,78 centímetros (ou 7 polegadas);

c)

Se o dispositivo tiver um ecrã dobrável ou tiver mais do que um ecrã, a dimensão de pelo menos um dos ecrãs está dentro do intervalo referido na alínea anterior, em modo aberto ou fechado.

3)

«Telemóvel inteligente para comunicações de alta segurança», um telemóvel inteligente com as seguintes características:

a)

Tem acreditação ou outro tipo de aprovação por parte da autoridade designada num Estado-Membro, ou está em processo de acreditação ou outro tipo de aprovação, para a transmissão, o tratamento ou o armazenamento de informações classificadas;

b)

Destina-se apenas a utilizadores profissionais;

c)

É capaz de detetar intrusões físicas no hardware e inclui, para o efeito, pelo menos um controlador, os fios correspondentes, placas de circuitos impressos flexíveis para proteção contra perfuração integradas no chassi do dispositivo e circuitos antiadulteração integrados na placa de circuito impresso principal.

4)

«Utilizador profissional», qualquer pessoa singular ou coletiva a quem um produto tenha sido disponibilizado para utilização no âmbito das suas atividades industriais ou profissionais;

5)

«Táblete», um dispositivo concebido para a portabilidade e com as seguintes características:

a)

Um ecrã sensível ao toque integrado com uma diagonal de visualização igual ou superior a 17,78 centímetros (ou 7 polegadas), mas inferior a 44,20 centímetros (ou 17,4 polegadas);

b)

Ausência de teclado físico integrado e fixado na sua configuração original;

c)

Depende essencialmente de uma ligação de rede sem fios;

d)

É alimentado por uma bateria interna e não se destina a funcionar sem bateria; e

e)

É colocado no mercado com um sistema operativo concebido para plataformas móveis, idêntico ou análogo ao dos telemóveis inteligentes.

6)

«Ponto de venda», um local no qual os telemóveis inteligentes ou os tábletes são colocados em exposição ou postos à venda, em locação ou em locação com opção de compra.

2.   Para efeitos dos anexos II a IX, aplicam-se as definições que constam do anexo I.

Artigo 3.o

Deveres dos fornecedores

1.   Os fornecedores devem assegurar que:

a)

Cada telemóvel inteligente ou táblete é fornecido com uma etiqueta impressa segundo o modelo estabelecido no anexo III;

b)

Os valores dos parâmetros da ficha de informação do produto, previstos no anexo V, são inseridos na parte pública da base de dados sobre produtos;

c)

Se expressamente solicitado pelo distribuidor, a ficha de informação do produto é facultada sob forma impressa;

d)

O conteúdo da documentação técnica, previsto no anexo VI, é inserido na base de dados sobre produtos;

e)

Toda a publicidade visual relativa a um modelo específico de telemóvel inteligente ou táblete contém a classe de eficiência energética e a gama de classes de eficiência energética, tal como figuram na etiqueta, em conformidade com os anexos VII e VIII;

f)

Todo o material promocional técnico relativo a um modelo específico de telemóvel inteligente ou táblete, incluindo na Internet, que descreva os parâmetros técnicos do modelo em causa inclui a classe de eficiência energética deste e a gama de classes de eficiência energética, tal como figuram na etiqueta, em conformidade com o anexo VII;

g)

Para cada modelo de telemóvel inteligente ou táblete, é facultada aos distribuidores uma etiqueta eletrónica segundo o modelo e com as informações previstos no anexo III;

h)

Para cada modelo de telemóvel inteligente e táblete, é facultada aos distribuidores a ficha eletrónica de informação do produto prevista no anexo V.

2.   A classe de eficiência energética e a classe de fiabilidade após quedas livres repetidas, definidas no anexo II, são calculadas de acordo com o anexo IV.

Artigo 4.o

Deveres dos distribuidores

Os distribuidores devem assegurar que:

a)

No ponto de venda, inclusive em feiras, cada telemóvel e táblete ostenta a etiqueta facultada pelos fornecedores em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), e a mesma é apresentada perto do produto ou nele pendurada ou é colocada de forma claramente visível e inequivocamente associada ao modelo em causa.

b)

No caso de venda à distância, a etiqueta e a ficha de informação do produto são apresentadas em conformidade com os anexos VII e VIII;

c)

Toda a publicidade visual relativa a um modelo de telemóvel inteligente ou táblete específico, incluindo na Internet, contém a classe de eficiência energética e a gama de classes de eficiência energética, tal como figuram na etiqueta, em conformidade com o anexo VII;

d)

Todo o material promocional técnico relativo a um modelo específico de telemóvel inteligente ou táblete, incluindo na Internet, que descreva os parâmetros técnicos do modelo em causa inclui a classe de eficiência energética deste e a gama de classes de eficiência energética, tal como figuram na etiqueta, em conformidade com o anexo VII.

Artigo 5.o

Métodos de medição

As informações a prestar em conformidade com os artigos 3.o e 4.o devem ser obtidas com recurso a métodos de medição e de cálculo fiáveis, exatos e reprodutíveis, que tenham em conta os métodos de medição e de cálculo reconhecidos como os mais avançados, estabelecidos no anexo IV.

Artigo 6.o

Procedimento de verificação para efeitos de fiscalização do mercado

Ao realizarem as atividades de fiscalização do mercado a que se refere o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1369, os Estados-Membros devem aplicar o procedimento de verificação estabelecido no anexo IX.

Artigo 7.o

Revisão

A Comissão deve rever o presente regulamento à luz do progresso tecnológico e apresentar os resultados dessa avaliação, incluindo, se for caso disso, uma proposta de revisão, ao Fórum de Consulta criado nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1369, o mais tardar em 20 de setembro de 2027.

O exame incidirá, nomeadamente, nos seguintes aspetos:

a)

Rever os métodos de ensaio para que reflitam as alterações nos comportamentos típicos dos utilizadores e as novas funcionalidades;

b)

Adicionar informações sobre a pegada ambiental na etiqueta;

c)

Rever as tolerâncias de verificação estabelecidas no anexo IX;

d)

Rever o índice de reparabilidade, incluindo aspetos adicionais e os preços das peças sobresselentes.

Artigo 8.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 20 de junho de 2025.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de junho de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 198 de 28.7.2017, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2023/1670 da Comissão, de 16 de junho de 2023, que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos telemóveis inteligentes, aos telemóveis que não sejam telemóveis inteligentes, aos telefones sem fios e aos tábletes nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento (UE) 2023/826 da Comissão (ver página 47 do presente Jornal Oficial).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).

(4)  Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) (JO L 277 de 27.10.2022, p. 1).


ANEXO I

Definições aplicáveis aos anexos

1.   

«Valores declarados», os valores apresentados pelo fornecedor para os parâmetros técnicos indicados, calculados ou medidos na documentação técnica, nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1369 e em observância do artigo 3.o, n.o 1, alínea d), e do anexo VI do presente regulamento, para efeitos da verificação da conformidade pelas autoridades do Estado-Membro.

2.   

«Durabilidade da bateria por ciclo», o tempo que um telemóvel inteligente ou táblete consegue operar na execução de um cenário de ensaio definido com uma bateria inicialmente com carga completa, antes de o dispositivo se desligar automaticamente por falta de bateria, expressa em horas (h);

3.   

«Capacidade nominal», a quantidade de eletricidade declarada pelo fabricante que uma bateria pode fornecer durante um período de cinco horas quando medida em condições especificadas, expressa em miliamperes-hora (mAh);

4.   

«Capacidade remanescente» de uma bateria, a capacidade da bateria de manter um pico de desempenho normal, medida em comparação com quando o produto era novo;

5.   

«Durabilidade da bateria em número de ciclos», o número de ciclos de carga/descarga que uma bateria consegue suportar até que a sua capacidade elétrica utilizável alcance 80 % da sua capacidade nominal, expressa em ciclos;

6.   

«ENDdevice [h]», a durabilidade da bateria por ciclo calculada como um valor ponderado com base na durabilidade medida para funções definidas, incluindo em modo inativo, expressa em horas;

7.   

«C», a medida da velocidade a que uma bateria é carregada em relação à sua capacidade, definida como a corrente de carga dividida pela capacidade, expressa em 1/h;

8.   

«Tensão nominal», a tensão de uma bateria medida no ponto médio entre o carregamento total e o descarregamento total com base numa velocidade de descarga de 0,2 C;

9.   

«Tensão final para o ensaio de durabilidade da bateria em número de ciclos», a tensão de circuito fechado especificada à qual termina a descarga de uma bateria durante o ensaio;

10.   

«Índice de eficiência energética», o quociente entre a durabilidade da bateria por ciclo (ENDdevice) e a tensão nominal da bateria multiplicada pela capacidade nominal da bateria;

11.   

«Índice de proteção contra elementos exteriores», o grau de proteção conferido pela caixa do dispositivo contra a entrada de objetos estranhos sólidos e/ou contra a penetração de água, medido segundo métodos de ensaio normalizados e expresso através de um sistema de código para indicar o grau dessa proteção;

12.   

«Estado totalmente aberto», o estado de um dispositivo cujas peças concebidas para serem móveis, como ecrãs e teclados, estão desdobradas, abertas ou estendidas de forma a ocupar a área máxima possível correspondente à largura a multiplicar pelo comprimento;

13.   

«Garantia», qualquer compromisso assumido pelo retalhista ou pelo fornecedor perante o consumidor para:

a)

Reembolsar o preço pago;

b)

Substituir, reparar ou gerir de qualquer forma possível os telemóveis inteligentes ou os tábletes que não satisfaçam o especificado na declaração de garantia ou na publicidade pertinente;

14.   

«Peça sobresselente», uma peça separada que pode substituir uma peça com a mesma função, ou função semelhante, num telemóvel inteligente ou num táblete. A funcionalidade do telemóvel inteligente ou do táblete é restaurada ou melhorada quando a peça é substituída por uma peça sobresselente. As peças sobresselentes podem ser peças usadas;

15.   

«Desmontagem», um processo segundo o qual um produto é dividido nas suas peças e/ou componentes de forma a poder ser posteriormente montado de novo e ficar operacional;

16.   

«Elemento de fixação», um dispositivo de hardware ou uma substância que liga ou fixa, mecânica, magneticamente ou por outros meios, dois ou mais objetos, peças ou componentes. Um dispositivo de hardware que, além disso, sirva uma função elétrica deve também ser considerado um elemento de fixação;

17.   

«Elemento de fixação reutilizável», um elemento de fixação que pode ser completamente reutilizado numa remontagem para o mesmo efeito e que não danifica o produto nem o próprio elemento de fixação durante o processo de desmontagem ou de remontagem de uma forma que impossibilite a sua reutilização múltipla;

18.   

«Elemento de fixação reabastecido», um elemento de fixação amovível que é fornecido sem custos adicionais com a peça sobresselente que se pretende ligar ou fixar; os adesivos devem ser considerados elementos de fixação reabastecidos se forem fornecidos com a peça sobresselente numa quantidade suficiente para a remontagem, sem custo adicional;

19.   

«Elemento de fixação amovível», um elemento de fixação que não é um elemento de fixação reutilizável, mas cuja remoção não danifica o produto nem deixa resíduos que impeçam a remontagem;

20.   

«Passo», uma operação que termina com a remoção de uma peça (ou de um conjunto) ou com uma mudança de ferramenta; qualquer colocação de uma peça fora da sua localização inicial, mesmo que tal implique uma desconexão parcial ou uma desativação, é igualmente considerada uma remoção;

21.   

«Atualização de segurança», uma atualização do sistema operativo, incluindo correções de segurança, se pertinente para um determinado dispositivo, cujo principal objetivo é reforçar a segurança do dispositivo;

22.   

«Atualização corretiva», uma atualização do sistema operativo, incluindo soluções corretivas («patches»), cujo objetivo é corrigir falhas, erros ou anomalias no sistema operativo;

23.   

«Atualização de funcionalidades», uma atualização do sistema operativo cujo principal objetivo é implementar novas funcionalidades;

24.   

«Bateria», qualquer peça composta por uma ou várias células de bateria, consoante o modelo do produto, um circuito eletrónico com sensores de bateria para gestão da bateria, o(s) compartimento(s) da bateria, a bandeja, suportes, blindagens, materiais de interface térmica e ligações elétricas a outros conjuntos do dispositivo;

25.   

«Tampa traseira» ou «conjunto da tampa traseira», a parte traseira do compartimento principal, incluindo um ou mais dos seguintes elementos, se pertinente para o modelo do produto, o chassi, uma capa fixada ao corpo principal da tampa traseira, as tampas das lentes da câmara traseira, antenas impressas, suportes, blindagens, juntas, ligações elétricas a outros conjuntos e materiais de interface térmica;

26.   

«Microfone auxiliar», um microfone que não é essencial para os sinais de voz do utilizador, mas que desempenha funções secundárias, incluindo, por exemplo, a redução do ruído ambiente;

27.   

«Conjunto da câmara frontal», qualquer peça composta por uma ou várias câmaras orientadas para o utilizador do dispositivo, incluindo, consoante o modelo do produto:

a)

Componentes da câmara e sensores correspondentes;

b)

Componentes da lanterna;

c)

Componentes óticos;

d)

Componentes mecânicos necessários para funções como a estabilização da imagem e a focagem;

e)

Compartimentos para os módulos;

f)

Suportes;

g)

Blindagem;

h)

Luzes de sinalização;

i)

Microfones auxiliares;

j)

Ligações elétricas a outros conjuntos do dispositivo;

28.   

«Conjunto da câmara traseira», qualquer peça composta por uma ou várias câmaras orientadas para a traseira do dispositivo, incluindo, consoante o modelo do produto:

a)

Componentes da câmara e sensores correspondentes;

b)

Componentes da lanterna;

c)

Componentes óticos;

d)

Componentes mecânicos necessários para funções como a estabilização da imagem e a focagem;

e)

Compartimentos para os módulos;

f)

Suportes;

g)

Blindagem;

h)

Microfones auxiliares;

i)

Ligações elétricas a outros conjuntos do dispositivo;

29.   

«Conector de áudio externo», um conector para sinais áudio para ligação a auscultadores ou altifalantes externos, ou um dispositivo áudio semelhante, incluindo, consoante o modelo do produto, suportes, juntas e ligações elétricas a outros conjuntos do dispositivo;

30.   

«Porta de carregamento externo», uma porta para o carregamento da bateria com fios, que pode também ser utilizada para o intercâmbio de dados e o carregamento inverso de outro dispositivo, composta por um recetor USB-C e um compartimento conexo e incluindo, consoante o modelo do produto, suportes, juntas e ligações elétricas a outros conjuntos do dispositivo;

31.   

«Botão mecânico», um interruptor mecânico ou um conjunto de interruptores mecânicos que podem ser pressionados ou um botão de deslizamento que pode ser mecanicamente movido para ligar ou desligar funções como o volume, acionar a câmara ou ligar ou desligar o dispositivo e incluindo, consoante o modelo do produto, suportes, juntas e ligações elétricas a outros conjuntos do dispositivo;

32.   

«Microfone(s) principal(is)», o(s) microfone(s) destinado(s) aos sinais de voz do utilizador, incluindo, consoante o modelo do produto, juntas e ligações elétricas a outros conjuntos do dispositivo;

33.   

«Altifalante», todos os altifalantes e peças mecânicas destinadas a produzir som, incluindo, consoante o modelo do produto, o(s) compartimento(s) do(s) módulo(s), juntas e ligações elétricas a outros conjuntos do dispositivo;

34.   

«Sistema de dobradiças», uma peça que permite dobrar um dispositivo preservando a sua integridade operacional, incluindo, se for caso disso, os compartimentos dos módulos;

35.   

«Mecanismo mecânico de dobragem do ecrã», uma peça que permite dobrar um dispositivo, incluindo o respetivo ecrã, preservando a sua integridade operacional;

36.   

«Carregador», uma fonte de alimentação externa para carregar a bateria e fornecer energia elétrica a um telemóvel, telefone sem fios ou táblete a bateria;

37.   

«Conjunto do ecrã», o conjunto da unidade de visualização e, se for caso disso, a unidade de digitação do painel frontal, incluindo, consoante o modelo do produto:

a)

Placa posterior;

b)

Blindagem;

c)

Chassi do ecrã;

d)

Unidades de retroiluminação;

e)

Circuito eletrónico, incluindo:

i)

controlador do ecrã, excluindo a principal funcionalidade da unidade de processamento gráfico,

ii)

controladores de linhas e colunas,

iii)

circuito do sinal tátil,

iv)

ligações elétricas a outros conjuntos do dispositivo;

38.   

«Reparador profissional», um operador ou uma empresa que efetua a reparação e manutenção profissional de telemóveis inteligentes ou tábletes, quer como um serviço, quer com vista à subsequente revenda do dispositivo reparado;

39.   

«informação relativa à reparação e manutenção», a informação relativa à reparação e manutenção constante do anexo II, ponto B 1.1, n.o 2, alínea e), do Regulamento (UE) 2023/1670, no caso dos telemóveis inteligentes, e a partir do anexo II, ponto D 1.1, n.o 2, alínea e), do Regulamento (UE) 2023/1670, no caso dos tábletes, a que os fabricantes, importadores ou mandatários são obrigados a facultar o acesso em relação ao produto em causa;

40.   

«Data de colocação no mercado», a data de colocação no mercado da primeira unidade de um modelo de produto;

41.   

«Data de fim da colocação no mercado», a data de colocação no mercado da última unidade de um modelo de produto;

42.   

«Ferramenta sujeita a direitos de propriedade», uma ferramenta indisponível para compra pelo público em geral ou cujas patentes eventualmente aplicáveis não estão disponíveis para licenciamento em condições equitativas, razoáveis e não discriminatórias;

43.   

«Ferramentas básicas», uma chave de parafusos para parafusos fendidos, uma chave para parafusos com fenda cruciforme, uma chave Torx, uma chave sextavada, uma chave de boca e luneta, um alicate combinado, um alicate combinado para descarnar fios e cravar terminais, um alicate de pontas meio redondas, um alicate de corte diagonal, um alicate ajustável, um alicate de fixação, uma alavanca, uma pinça, uma lupa, um estilete e uma palheta;

44.   

«Ferramenta disponível no mercado», uma ferramenta que está disponível para compra ao público em geral e que não é uma ferramenta básica nem uma ferramenta sujeita a direitos de propriedade;

45.   

«Capa de proteção separada», uma capa de proteção que pode ser expedida juntamente com um telemóvel inteligente ou um táblete, mas que não é uma peça indispensável do chassi e não é considerada parte integrante do produto.


ANEXO II

Classes de eficiência energética

A.

Determina-se a classe de eficiência energética de um telemóvel inteligente ou de um táblete com base no índice de eficiência energética (IEE), como se indica no quadro 1 para os telemóveis inteligente e no quadro 2 para os tábletes. O IEE de um telemóvel inteligente ou de um táblete deve ser determinado em conformidade com o anexo IV, ponto 1.

Quadro 1

Classes de eficiência energética dos telemóveis inteligentes

Classe de eficiência energética

Índice de eficiência energética (IEE)

A (a mais eficiente)

IEE > 2,70

B

2,30 < IEE ≤ 2,70

C

1,95 < IEE ≤ 2,30

D

1,66 < IEE ≤ 1,95

E

1,41 < IEE ≤ 1,66

F

1,20 < IEE ≤ 1,41

G (a menos eficiente)

IEE ≤ 1,20


Quadro 2

Classes de eficiência energética dos tábletes

Classe de eficiência energética

Índice de eficiência energética (IEE)

A (a mais eficiente)

IEE > 7,90

B

6,32 < IEE ≤ 7,90

C

5,06 < IEE ≤ 6,32

D

4,04 < IEE ≤ 5,06

E

3,24 < IEE ≤ 4,04

F

2,59 < IEE ≤ 3,24

G (a menos eficiente)

IEE ≤ 2,59

B.

Determina-se a classe de fiabilidade após quedas livres repetidas de um telemóvel inteligente ou de um táblete com base no número de quedas sem defeito, como se indica no quadro 3. O número de quedas sem defeito deve ser determinado em conformidade com o anexo IV, ponto 4.

Quadro 3

Classes de fiabilidade após quedas livres repetidas dos telemóveis inteligentes e dos tábletes

 

Quedas sem defeito

Classe de fiabilidade após quedas livres repetidas

Telefone inteligente não dobrável

Táblete não dobrável

Telefone inteligente dobrável

Táblete dobrável

A (a mais resistente)

n ≥ 270

n ≥ 208

n ≥ 210 (no estado dobrado) e

n ≥ 45 (no estado totalmente aberto)

n ≥ 182 (no estado dobrado) e

n ≥ 20 (no estado totalmente aberto)

B

180 ≤ n < 270

156 ≤ n < 208

140 ≤ n < 210 (no estado dobrado) e

35 ≤ n < 45 (no estado totalmente aberto)

130 ≤ n < 182 (no estado dobrado) e

15 ≤ n < 20 (no estado totalmente aberto)

C

90 ≤ n < 180

104 ≤ n < 156

70 ≤ n < 140 (no estado dobrado) e 25 ≤ n < 35 (no estado totalmente aberto)

78 ≤ n < 130 (no estado dobrado) e 10 ≤ n < 15 (no estado totalmente aberto)

D

45 ≤ n < 90

52 ≤ n < 104

35 ≤ n < 70 (no estado dobrado) e

15 ≤ n < 25 (no estado totalmente aberto)

52 ≤ n < 78 (no estado dobrado) e

5 ≤ n < 10 (no estado totalmente aberto)

E (menos resistente)

-

n < 52

-

n ≥ 52 (no estado dobrado) e

n < 5 (no estado totalmente aberto)

C.

Determina-se a classe de reparabilidade de um telemóvel inteligente ou de um táblete com base no índice de reparabilidade, como se indica no quadro 4. O índice de reparabilidade deve ser determinado em conformidade com o anexo IV, ponto 5.

Quadro 4

Classes de reparabilidade dos telemóveis inteligentes e dos tábletes

Classe de reparabilidade

Índice de reparabilidade (R)

A (mais reparável)

R ≥ 4,00

B

4,00 > R ≥ 3,35

C

3,35 > R ≥ 2,55

D

2,55 > R ≥ 1,75

E (menos reparável)

1,75 > R ≥ 1,00


ANEXO III

Etiqueta para telemóveis inteligentes e tábletes

1.   ETIQUETA PARA TELEMÓVEIS INTELIGENTES E TÁBLETES

Etiqueta:

Image 1

As informações que devem figurar na etiqueta dos telemóveis inteligentes e dos tábletes são as seguintes:

I)

um código QR,

II)

a marca comercial,

III)

o identificador de modelo do fornecedor,

IV)

a escala das classes de eficiência energética, de A a G,

V)

a classe de eficiência energética determinada em conformidade com o anexo II,

VI)

a durabilidade da bateria por ciclo (ENDDevice), em horas e minutos por carga total da bateria, em conformidade com o anexo IV, ponto 1,

VII)

a classe de fiabilidade após quedas livres repetidas, determinada em conformidade com o anexo II,

VIII)

a classe de reparabilidade determinada em conformidade com o anexo II,

IX)

o índice de reparabilidade deve ser determinado em conformidade com o anexo IV, ponto 2,

X)

índice de proteção contra elementos exteriores em conformidade com o anexo IV, ponto 3,

XI)

número do presente regulamento, ou seja, «2023/1669».

2.   MODELO DA ETIQUETA PARA TELEMÓVEIS INTELIGENTES E TÁBLETES

2.1.

O modelo da etiqueta para telemóveis inteligentes e tábletes deve corresponder ao indicado na figura abaixo.

Image 2

2.2.

A etiqueta para telemóveis inteligentes e tábletes deve respeitar as especificações seguintes:

a)

A etiqueta deve ter, pelo menos, 68 mm de largura e 136 mm de altura. Se a etiqueta for impressa num tamanho maior, o conteúdo da mesma deve ser proporcional às especificações acima. Se for necessário para inserir a etiqueta na embalagem do produto, a etiqueta pode ser impressa em tamanho reduzido, mas não inferior a 70 % da largura e altura especificadas acima; no entanto, o seu conteúdo deve ser proporcional às especificações acima e o código QR deve continuar a ser legível por um leitor QR comum, como os integrados nos telemóveis inteligentes;

b)

Fundo da etiqueta: 100 % branco;

c)

Tipo de caráter: Verdana;

d)

Dimensões da etiqueta e especificações dos elementos dela constantes: como indicado no modelo da etiqueta;

e)

Cores CMAP — ciano, magenta, amarelo e preto, de acordo com o seguinte exemplo: 0,70,100,0; 0 % ciano, 70 % magenta, 100 % amarelo, 0 % preto;

f)

Requisitos a satisfazer pela etiqueta (os números referem-se à figura anterior):

 

Image 3
cores do logótipo da UE:

fundo: 100,80,0,0;

estrelas: 0,0,100,0;

 

Image 4
cor do logótipo de energia: 100,80,0,0;

 

Image 5
cor do código QR: 100 % preto;

 

Image 6
marca comercial: 100 % preto em negrito de 7 pt;

 

Image 7
identificador de modelo: 100 % preto em normal de 7 pt;

 

Image 8
escala de A a G:

letras da escala de eficiência energética: 100 % branco em negrito de 11 pt, centradas num eixo situado a 4 mm da extremidade esquerda das setas;

cores das setas da escala de A a G:

Classe A: 100,0,100,0;

Classe B: 70,0,100,0;

Classe C: 30,0,100,0;

Classe D: 0,0,100,0;

Classe E: 0,30,100,0;

Classe F: 0,70,100,0;

Classe G: 0,100,100,0;

 

Image 9
traços divisores internos: espessura de 0,5 pt; cor: 100 % preto;

 

Image 10
letra da classe de eficiência energética: 100 % branco em negrito de 20 pt; a seta da classe de eficiência energética e a seta correspondente na escala de A a G devem estar posicionadas de modo que as suas pontas estejam alinhadas. A letra inserida na seta indicativa da classe de eficiência energética deve estar situada no centro da parte retangular da seta, sendo a cor desta 100 % preto;

 

Image 11
número de horas do valor da durabilidade da bateria por ciclo: negrito de 20 pt; «h»: normal de 13 pt; 9 número de minutos do valor da durabilidade da bateria por ciclo: negrito de 13 pt; «min»: normal de 9 pt; texto centrado 100 % preto;

 

Image 12
pictogramas: como ilustrado no modelo de etiqueta e como se segue:

linhas dos pictogramas: espessura de 1 pt; linhas e texto (números e unidades): 100 % preto,

pictograma da classe de fiabilidade após quedas livres repetidas: intervalo das classes de fiabilidade após quedas livres repetidas (A a E para tábletes, A a D para telefones inteligentes) alinhado num eixo vertical no lado esquerdo do ícone, com a letra da classe de fiabilidade após quedas livres repetidas em negrito de 12 pt e as restantes letras das classes de fiabilidade após quedas livres repetidas em normal de 8 pt;

pictograma da classe de reparabilidade: intervalo das classes de reparabilidade (A a E) alinhado num eixo vertical no lado esquerdo do ícone, com a letra da classe de reparabilidade aplicável em negrito de 12 pt e as restantes letras da classe de reparabilidade em normal de 8 pt;

pictograma da durabilidade da bateria em número de ciclos: valor da durabilidade da bateria em número de ciclos em negrito de 12 pt; «x»: normal de 10 pt; texto centrado sob o pictograma;

pictograma do índice de proteção contra elementos exteriores: texto sob o pictograma em negrito de 12 pt, centrado sob o pictograma;

 

Image 13
número do regulamento: 100 % preto em normal de 5 pt.


ANEXO IV

Métodos de medição e de cálculo

Para efeitos de cumprimento e de verificação do cumprimento dos requisitos do presente regulamento, os cálculos e medições devem ser efetuados segundo normas harmonizadas, cujos números de referência tenham sido publicados para o efeito no Jornal Oficial da União Europeia, ou segundo outros métodos fiáveis, exatos e reprodutíveis, que tomem em consideração os métodos geralmente reconhecidos como mais avançados e estejam em conformidade com as disposições a seguir indicadas.

Na ausência de normas aplicáveis, e até à publicação no Jornal Oficial da União Europeia das referências das normas harmonizadas aplicáveis, devem ser utilizados os métodos de ensaio transitórios estabelecidos no anexo IV-A ou outros métodos fiáveis, exatos e reprodutíveis que tomem em consideração os métodos geralmente reconhecidos como mais avançados.

Caso um parâmetro seja objeto de declaração nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1369 e em conformidade com o anexo VI, quadro 9, do presente regulamento, o fornecedor deve utilizar nos cálculos previstos no presente anexo o valor declarado correspondente.

1.   CÁLCULO DO ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA

Os telemóveis inteligentes e os tábletes devem ser testados para determinar a durabilidade da bateria por ciclo, com os seguintes parâmetros de ensaio, começando o ensaio com uma bateria totalmente carregada:

1.1.   Definições e configuração gerais do dispositivo

deve ser instalada uma aplicação no dispositivo que integre o cenário de ensaio e os conteúdos necessários a utilizar durante o ensaio,

todas as aplicações devem estar encerradas (exceto as aplicações necessárias do sistema),

não deve ser necessária uma conta de utilizador específica (por exemplo, Google ou Apple ID) para realizar o ensaio,

o navegador Web utilizado durante o ensaio deve ser o navegador do sistema operativo nativo do dispositivo,

as funcionalidades de poupança de energia devem ser desativadas antes do início do ensaio,

não devem ser ligados acessórios ao dispositivo,

no caso de dispositivos Dual-SIM, só deve ser inserido um cartão SIM, no caso de dispositivos Dual-SIM com eSIM, o eSIM deve ser desligado, no caso de dispositivos apenas com eSIM, deve utilizar-se o eSIM,

a luminosidade deve estar definida em 200 cd/m2 utilizando equipamentos externos para garantir esta definição,

o ajuste automático da luminosidade deve ser desligado e a frequência de atualização deve ser colocada no valor predefinido,

o modo escuro deve ser desativado,

todos os volumes áudio (chamadas e multimédia) devem ser definidos para 75 dBa a uma distância definida utilizando um equipamento externo para garantir esta definição. O volume de áudio deve ser definido utilizando um sonómetro a 20 cm da parte frontal (ecrã) do dispositivo;

o altifalante a utilizar durante o vídeo deve ser o predefinido no dispositivo,

durante a chamada, a aplicação deve garantir que o ecrã está desligado, não devendo ser necessária uma simulação específica do sensor de proximidade,

pode ser utilizado qualquer simulador de rede, desde que seja capaz de suportar as definições necessárias, os conteúdos específicos (vídeo, páginas Web, ficheiros) devem ser carregados no simulador.

1.2.   Sequência dos ensaios

1.2.1.   Sequência do ensaio para telemóveis inteligentes

Do nível de carga da bateria a 100 % até desligar: repetir um ciclo de:

chamada telefónica (4 minutos),

inatividade (30 minutos),

navegação na Web (9 minutos),

inatividade (30 minutos),

transmissão de vídeo em contínuo (4 minutos),

jogos (1 minuto),

inatividade (30 minutos),

transferência de dados: carregamento e descarregamento http (8 minutos),

inatividade (30 minutos),

reprodução de vídeo (4 minutos),

Quando dispositivo se desligar: terminar o ensaio.

1.2.2.   Sequência do ensaio para tábletes

Do nível de carga da bateria a 100 % até desligar: repetir um ciclo de:

jogos (5 minutos),

inatividade (66 minutos),

navegação na Web (11 minutos),

inatividade (66 minutos),

transmissão de vídeo em contínuo (6 minutos),

inatividade (66 minutos),

transferência de dados: carregamento e descarregamento http (2 minutos),

inatividade (66 minutos),

reprodução de vídeo (6 minutos),

inatividade (66 minutos),

Quando dispositivo se desligar: terminar o ensaio.

1.3.   Cálculos

A durabilidade da bateria (ENDdevice), em horas, é igual ao tempo de execução da sequência de ensaio especificada:

ENDdevice = ENDtest

em que ENDtest é a duração do ensaio, em horas, arredondada às centésimas.

O índice de eficiência energética (IEE) de um telemóvel inteligente ou de um táblete deve ser calculado utilizando a seguinte equação e arredondado às centésimas:

IEE =

Formula

em que:

IEE é o índice de eficiência energética em 1/W,

Unom é a tensão nominal em V,

Cnom é a capacidade nominal da bateria mAh.

O IEE deve ser calculado com a versão do sistema operativo instalada no modelo do produto à data da colocação no mercado.

2.   MEDIÇÃO DA DURABILIDADE DA BATERIA EM NÚMERO DE CICLOS

As baterias de telemóveis inteligentes e tábletes devem ser testadas para determinar a durabilidade das baterias em número de ciclos até que a bateria tenha, num estado de carga completa, uma capacidade remanescente de pelo menos 80 % da sua capacidade nominal; a bateria deve ser testada de acordo com os algoritmos de carregamento predefinidos implementados pelo fabricante.

O número de ciclos resultante deve ser arredondado para as centenas inteiras como «≥ x00», e indicado em intervalos como ≥ 800, ≥ 900, ≥ 1 000, ≥ 1 100, ≥ 1 200, ≥ 1 300, ≥ 1 400.

A durabilidade da bateria em ciclos deve ser calculada com a versão do sistema operativo instalada no modelo do produto à data da colocação no mercado.

3.   MEDIÇÃO DO ÍNDICE DE PROTEÇÃO CONTRA ELEMENTOS EXTERIORES

O índice de proteção contra elementos exteriores relativo a partículas e humidade deve ser expresso como um código IP, correspondente aos níveis indicados no quadro 5. Os ensaios devem ser realizados sem capa de proteção.

Quadro 5

Níveis de proteção contra elementos exteriores

Nível de proteção

Penetração de objetos estranhos sólidos

Penetração de água com efeitos nocivos

 

Tamanho do objeto

Proteção contra

0

sem proteção

sem proteção

1

≥ 50 mm

gotas de água na vertical

2

proteção do toque por dedos e ≥ 12 mm

projeção de água inferior a 15 graus da vertical

3

≥ 2,5 mm

projeção de água inferior a 60 graus da vertical

4

≥ 1 mm

salpicos de água

5

proteção contra poeiras

jatos de água

6

estanque às poeiras

jatos potentes de água

7

n.d.

imersão temporária, 1 m de profundidade

8

n.d.

imersão contínua, 1 m ou mais de profundidade

4.   RESISTÊNCIA A QUEDAS ACIDENTAIS OU FIABILIDADE APÓS QUEDAS LIVRES REPETIDAS

A resistência a quedas acidentais ou a fiabilidade após quedas livres repetidas é medida através do número de quedas sem defeito no ensaio de quedas livres repetidas. Os ensaios de quedas livres repetidas devem ser realizados com cinco unidades de cada modelo para cada um dos casos de ensaio aplicáveis. A resistência a quedas acidentais é o número de quedas a que pelo menos quatro das cinco unidades objeto de ensaio resistiram. O número de quedas por unidade deve ser determinado através das seguintes condições de ensaio:

a)

Sem películas de proteção nem capa de proteção separada, se houver, para dispositivos não dobráveis;

b)

Com uma película de proteção no ecrã para dispositivos dobráveis, primeiro no estado dobrado e, em seguida, no estado totalmente aberto, na mesma unidade testada, em conformidade com os quadros 6 e 7;

c)

Altura de queda de 1 m;

d)

Após um número definido de quedas correspondente aos intervalos especificados nos quadros 6 e 7, a unidade objeto de ensaio tem de estar funcional sem defeitos, nomeadamente em relação às seguintes funcionalidades, se aplicável:

i)

integridade do ecrã,

ii)

ecrã com defeitos inferiores a 10 píxeis ou anomalias semelhantes;

iii)

todas as câmaras, testadas para imagens estáticas e vídeos,

iv)

comunicações móveis,

v)

conectividade Bluetooth,

vi)

conectividade Wi-Fi,

vii)

carregamento da bateria: com e sem fios,

viii)

sensibilidade tátil do ecrã,

ix)

botões e interruptores reativos,

x)

alarme por vibração,

xi)

microfones principais,

xii)

altifalante,

xiii)

som dos auscultadores;

e)

Fissuras na estrutura ou na parte traseira não devem ser consideradas defeitos, desde que a unidade objeto de ensaio esteja plenamente funcional e permita uma utilização em condições de segurança;

f)

Fissuras no ecrã tátil e em qualquer outra camada da cobertura de um ecrã não devem ser consideradas defeitos desde que a unidade objeto de ensaio esteja plenamente funcional e permita uma utilização em condições de segurança;

g)

na ausência de um defeito determinado, o ensaio deve prosseguir;

h)

em caso de um defeito determinado e, em todo o caso, após o número máximo de quedas especificado nos quadros 6 e 7, o ensaio da unidade deve ser terminado.

Quadro 6

Intervalos de ensaio para determinar se o telemóvel inteligente é defeituoso

Quedas por unidade

Dispositivo não dobrável

Dispositivo dobrável

45

1.a verificação para defeitos

não aplicável

35 quedas no estado dobrado +15 quedas adicionais no estado totalmente aberto

não aplicável

1.a verificação para defeitos

90

2.a verificação para defeitos

não aplicável

70 quedas no estado dobrado 25 quedas adicionais no estado totalmente aberto

não aplicável

2.a verificação para defeitos

180

3.a verificação para defeitos

não aplicável

140 quedas no estado dobrado 35 quedas adicionais no estado totalmente aberto

não aplicável

3.a verificação para defeitos

270

4.a verificação para defeitos

não aplicável

210 quedas no estado dobrado 45 quedas adicionais no estado totalmente aberto

não aplicável

4.a verificação para defeitos

Quadro 7

Intervalos de ensaio para determinar se o táblete é defeituoso

Quedas por unidade

Dispositivo não dobrável

Dispositivo dobrável

52

1.a verificação para defeitos

não aplicável

52 quedas no estado dobrado 5 quedas adicionais no estado totalmente aberto

não aplicável

1.a verificação para defeitos

104

2.a verificação para defeitos

não aplicável

78 quedas no estado dobrado 10 quedas adicionais no estado totalmente aberto

não aplicável

2.a verificação para defeitos

156

3.a verificação para defeitos

não aplicável

130 quedas no estado dobrado +15 quedas adicionais no estado totalmente aberto

não aplicável

3.a verificação para defeitos

208

4.a verificação para defeitos

não aplicável

182 quedas no estado dobrado 20 quedas adicionais no estado totalmente aberto

não aplicável

4.a verificação para defeitos

5.   MÉTODO DE CÁLCULO DO ÍNDICE DE REPARABILIDADE DE TELEMÓVEIS E TÁBLETES

O índice de reparabilidade é uma pontuação agregada e normalizada, expressa como um valor calculado derivado de seis parâmetros de pontuação, em que:

SDD é a pontuação da «Profundidade de desmontagem»,

SF é a pontuação dos «Elementos de fixação (tipo)»,

ST é a pontuação das «Ferramentas (tipo)»,

SSP é a pontuação das «Peças sobresselentes»,

SSU é a pontuação das «Atualizações de software (duração)»,

SRI é a pontuação das «Informações relativas a reparação».

Aplica-se a mesma metodologia de pontuação aos telemóveis inteligentes e aos tábletes. O índice de reparabilidade (R) deve ser calculado do seguinte modo:

R = (SDD*0,25)+(SF*0,15)+ (ST*0,15)+ (SSP*0,15)+(SSU*0,15)+(SRI*0,15)

As pontuações de «Profundidade de desmontagem» (SDD), «Elementos de fixação (tipo)» (SF) e «Ferramentas (tipo)» (ST) baseiam-se na agregação das seguintes pontuações ao nível das peças prioritárias, em que:

BAT corresponde à bateria,

DA corresponde ao conjunto do ecrã,

BC corresponde à tampa traseira ou ao conjunto da tampa traseira,

FFC corresponde ao conjunto da câmara frontal,

RFC corresponde ao conjunto da câmara traseira,

EC corresponde à porta de carregamento externo,

BUT corresponde ao botão mecânico,

MIC corresponde aos microfones principais,

SPK corresponde ao altifalante,

FM corresponde ao sistema de dobradiças ou ao mecanismo mecânico de dobragem do ecrã.

Se alguma das peças prioritárias acima enumeradas estiver presente num produto mais do que uma vez, a peça que obtiver a pontuação mais baixa será a única tida em conta no cálculo das pontuações para «Profundidade de desmontagem» (SDD), «Elementos de fixação (tipo)» (SF) e «Ferramentas (tipo)» (ST). Se uma peça prioritária não estiver presente no produto, será considerado o nível de pontos mais elevado em cada pontuação para essa peça.

A pontuação da «Profundidade de desmontagem» (SDD) é calculada do seguinte modo:

a)

Se o sistema de dobradiças ou o mecanismo mecânico de dobragem do ecrã não estiverem presentes no produto, deve utilizar-se a seguinte fórmula:

SDD = (DDBAT*0,30)+ (DDDA*0,30)+ (DDBC*0,10)+(DDFFC*0,05)+(DDRFC*0,05)+(DDEC *0,05)+(DDBUT*0,05)+(DDMIC*0,05)+(DDSPK *0,05)

b)

Se o sistema de dobradiças ou o mecanismo mecânico de dobragem do ecrã estiverem presentes, deve utilizar-se a seguinte fórmula:

SDD = (DDBAT*0,25)+ (DDDA*0,25)+ (DDBC*0,09)+(DDFFC*0,04)+(DDRFC*0,04)+(DDEC *0,04)+(DDBUT*0,04)+(DDMIC*0,04)+(DDSPK *0,04)+ (DDFM*0,17).

Avaliação da profundidade de desmontagem (DD) a nível das peças

A pontuação da profundidade de desmontagem (DDi) para cada peça prioritária i (DDBAT, DDDA, DDBC, DDFFC, DDRFC, DDEC, DDBUT, DDMIC, DDSPK, DDFM) deve ser calculada com base no número de passos necessários para remover uma peça de um produto sem o danificar. A contagem dos passos em relação a cada peça inicia-se a partir do produto totalmente montado, com o carregador desligado e qualquer cartão SIM instalado. São atribuídos pontos de 1 a 5, conforme se segue:

DDi ≤ 2 passos = 5 pt.

5 passos ≥ DDi > 2 passos = 4 pt.

10 passos ≥ DDi > 5 passos = 3 pt.

15 passos ≥ DDi > 10 passos = 2 pt.

DDi > 15 passos = 1 pt.

Para efeitos de cálculo dos passos da desmontagem, aplicam-se as seguintes regras:

a contagem da profundidade de desmontagem está concluída quando a peça em causa estiver separada e for individualmente acessível,

se for necessário utilizar simultaneamente várias ferramentas, a utilização de cada ferramenta conta como um passo distinto,

as operações relacionadas com limpeza, remoção de vestígios ou aquecimento são contabilizadas como passos,

a profundidade de desmontagem deve ser calculada com base na informação relativa à reparação e manutenção e na descrição das etapas de desmontagem para cada peça prioritária constante da documentação técnica;

sempre que seja necessária uma notificação ou autorização à distância de números de série para alcançar a plena funcionalidade da peça sobresselente e do dispositivo, cada uma dessas ações é contabilizada como cinco passos de desmontagem adicionais.

A pontuação dos «Elementos de fixação (tipo)» (SF) é calculada do seguinte modo:

a)

No caso de telemóveis inteligentes ou tábletes, com exceção dos dobráveis, deve ser utilizada a seguinte fórmula:

SF=(FBAT*0,30)+ (FDA*0,30)+ (FBC*0,10)+(FFFC*0,05)+(FRFC *0,05)+(FEC *0,05)+(FBUT*0,05)+(FMIC*0,05)+(FSPK*0,05)

b)

No caso dos telemóveis inteligentes ou dos tábletes dobráveis, deve ser utilizada a seguinte fórmula:

SF=(FBAT*0,25)+ (FDA*0,25)+ (FBC*0,09)+(FFFC*0,04)+(FRFC *0,04)+(FEC *0,04)+(FBUT*0,04)+(FMIC*0,04)+(FSPK*0,04)+(FFM*0,17)

Avaliação dos elementos de fixação (tipo) (F) a nível das peças:

As pontuações dos «Elementos de fixação (tipo)» (Fi) para cada peça prioritária i (FBAT, FDA, FBC, FFFC, FRFC, FEC, FBUT, FMIC, FSPK, FFM) são atribuídas de acordo com o nível de removibilidade e reusabilidade dos elementos de fixação utilizados na montagem do dispositivo. São atribuídos pontos de 1 a 5, conforme se segue:

elementos de fixação reutilizáveis = 5 pt.

elementos de fixação reutilizáveis = 3 pt.

elementos de fixação amovíveis = 1 pt.

A avaliação do tipo de elementos de fixação baseia-se no processo de desmontagem para remover a peça prioritária específica, começando pela peça prioritária anterior na sequência de desmontagem já removida.

Caso sejam encontrados diferentes tipos de elementos de fixação na desmontagem de uma peça prioritária, deve ter-se em consideração a pontuação pior.

As pontuações Fi devem ser calculadas com base na informação relativa à reparação e manutenção e na descrição dos elementos de fixação para cada peça prioritária constante da documentação técnica.

A pontuação das «Ferramentas (tipo)» (ST) deve ser calculada do seguinte modo:

a)

No caso de telemóveis inteligentes ou tábletes, com exceção dos dobráveis, deve ser utilizada a seguinte fórmula:

ST=(TBAT*0,30)+(TSCR*0,30)+(TBC*0,10)+(TFFC*0,05)+(TRFC*0,05)+(TEC*0,05)+(TBUT*0,05)+(TMIC*0,05)+(TSPK*0,05)

b)

No caso dos telemóveis inteligentes ou dos tábletes dobráveis, deve ser utilizada a seguinte fórmula:

ST=(TBAT*0,25)+(TSCR*0,25)+(TBC*0,09)+(TFFC*0,04)+(TRFC*0,04)+(TEC*0,04)+(TBUT*0,04)+(TMIC*0,04)+(TSPK*0,04)+(TFM*0,17)

Avaliação das ferramentas (tipo) (T) a nível das peças

As pontuações das «Ferramentas (tipo)» (Ti) para cada peça prioritária i (TBAT, TDA, TBC, TFFC, TRFC, TEC, TBUT, TMIC, TSPK e TFM) são atribuídas em função da complexidade e da disponibilidade das ferramentas necessárias para a sua substituição. São atribuídos pontos de 1 a 5, conforme se segue:

ausência de ferramentas = 5 pt,

ferramentas básicas = 4 pt,

um conjunto de ferramentas fornecido (ou que pode ser fornecido sem custos adicionais) com a peça sobresselente = 3 pt,

um conjunto de ferramentas fornecido (ou que pode ser fornecido sem custos adicionais) com o produto = 2 pt,

ferramentas disponíveis no mercado = 1 pt.

A avaliação do tipo de ferramentas baseia-se no processo de desmontagem para remover a peça prioritária específica, começando pela peça prioritária anterior na sequência de desmontagem já removida.

Sempre que sejam necessários diferentes tipos de ferramentas para a desmontagem de uma peça prioritária, deve considerar-se a pontuação mais baixa.

As pontuações Ti devem ser calculadas com base na informação relativa à reparação e manutenção e na descrição das ferramentas para cada peça prioritária constante da documentação técnica;

Peças sobresselentes

A pontuação das «Peças sobresselentes» (SSP) deve ser calculada a nível do produto do seguinte modo:

estão à disposição dos utilizadores finais e reparadores profissionais peças sobresselentes destinadas a todas as peças prioritárias = 5 pt,

estão à disposição dos utilizadores finais e reparadores profissionais peças sobresselentes para o conjunto do ecrã, bateria, tampa traseira (ou conjunto da tampa traseira) e câmaras, estão à disposição dos reparadores profissionais peças sobresselentes para todas as outras peças = 4 pt,

estão à disposição dos utilizadores finais e reparadores profissionais peças sobresselentes para o conjunto do ecrã, bateria e tampa traseira (ou conjunto da tampa traseira), estão à disposição dos reparadores profissionais peças sobresselentes para todas as outras peças = 3 pt,

estão à disposição dos utilizadores finais e reparadores profissionais peças sobresselentes para o conjunto do ecrã e a bateria, estão à disposição dos reparadores profissionais peças sobresselentes para todas as outras peças = 2 pt,

estão à disposição dos utilizadores finais e reparadores profissionais peças sobresselentes para o conjunto do ecrã, estão à disposição dos reparadores profissionais peças sobresselentes para todas as outras peças = 1 pt,

as peças sobresselentes para o sistema de dobradiças e o mecanismo mecânico de dobragem do ecrã só estão disponíveis em caso de telemóveis inteligentes dobráveis.

Atualizações de software (duração)

A pontuação das «Atualizações de software (duração)» (SSU) deve ser calculada a nível do produto do seguinte modo:

Disponibilidade mínima garantida de atualizações de segurança, atualizações corretivas e atualizações de funcionalidades do sistema operativo durante, pelo menos, 7 anos = 5 pt.

Disponibilidade mínima garantida de atualizações de segurança, atualizações corretivas e atualizações de funcionalidades do sistema operativo durante 6 anos = 3 pt.

Disponibilidade mínima garantida de atualizações de segurança, atualizações corretivas e atualizações de funcionalidades do sistema operativo durante 5 anos = 1 pt.

As durações acima referidas dizem respeito aos anos a contar a partir da data de fim da colocação no mercado do modelo de produto.

Informações relativas a reparação

A pontuação das Informações relativas a reparação (SRI) deve ser calculada a nível do produto do seguinte modo:

disponibilidade pública gratuita de informações relativas a reparação e manutenção, com exceção dos diagramas da placa eletrónica, para os utilizadores finais, e disponibilidade gratuita de informações relativas a reparação e manutenção, incluindo diagramas da placa eletrónica, para os reparadores profissionais = 5 pt,

disponibilidade gratuita de informações relativas a reparação e manutenção para os reparadores profissionais = 3 pt,

disponibilidade de informações relativas a reparação e manutenção sujeitas a uma taxa razoável e proporcionada para os reparadores profissionais = 1 pt.

Deve considerar-se razoável um montante que não desincentive o acesso a estes serviços, por não ter em conta a utilização que os reparadores profissionais dão às informações.


ANEXO IV-A

Métodos transitórios

Referências e notas relativas aos telemóveis inteligentes e aos tábletes

Parâmetro

Fonte

Método de ensaio de referência/Título

Notas

 

 

 

 

Pontuação dos Elementos de fixação (tipo) (SF) e das Ferramentas (tipo) (ST)

CEN

EN 45554:2020

Elementos de fixação e de ligação: consultar o quadro A.1 da norma, salvo especificação em contrário no presente regulamento.

Ferramentas: consultar o quadro A.2 da norma, salvo especificação em contrário no presente regulamento.

IEE

Comissão Europeia

Especificações de ensaio IEE

https://ec.europa.eu/docsroom/documents/50214

Proteção contra partículas e água

CEI

IEC 60529:1989/AMD2:2013/COR1:2019

estanquidade às poeiras e proteção contra imersão em água até 1 metro de profundidade: IP67;

proteção contra a penetração de objetos estranhos sólidos de dimensão superior a 1 milímetro e contra salpicos de água: IP44.

Capacidade nominal e durabilidade da bateria em número de ciclos

Cenelec

IEC EN 61960-3:2017

A durabilidade da bateria em número de ciclos deve ser medida através da seguinte sequência de ensaio:

1)

Um ciclo a uma velocidade de descarga de 0,2 C e medir a capacidade;

2)

Ciclos 2-499 a uma velocidade de descarga de 0,5 C;

3)

Repetir o passo 1.

Para determinar o número de ciclos além dos 500 ciclos, deve avançar-se para o passo 4.

4)

99 ciclos a uma velocidade de descarga de 0,5 C;

5)

Repetir o passo 1;

6)

Repetir os passos 4 e 5 até que a capacidade medida seja inferior a 80 %.

Os ensaios devem ser realizados com uma fonte de alimentação externa, que não limite o consumo de energia da bateria e que permita que o algoritmo predefinido de carregamento especificado regule a velocidade de carregamento.

Resistência a riscos

CEN

EN 15771:2010

A resistência a riscos deve ser testada na zona visível do ecrã, sem película de proteção

Condições ambiente para o ensaio da durabilidade da bateria

ECMA

ECMA 383

Temperatura ambiente (23 ± 5) °C, humidade relativa 10 % a 80 %, luz ambiente (250 ± 50) Lux

Resistência a quedas acidentais ou fiabilidade após quedas livres repetidas

CEI

IEC 60068-2-31, Quedas livres repetidas – Procedimento 2

Os telemóveis inteligentes devem ser testados para resistência a quedas acidentais de uma altura de 1 metro; o ensaio tem de ser realizado com cinco unidades consecutivas e resulta em aprovação se pelo menos quatro unidades passarem o teste.

O ensaio de queda livre deve ser interrompido em conformidade com o quadro 6 para verificar se o dispositivo ainda está plenamente operacional.

Na ausência de um defeito determinado, o ensaio deve prosseguir, colocando-se a unidade objeto de ensaio no equipamento para ensaio de quedas na mesma orientação em que o dispositivo se encontrava quando o ensaio foi interrompido;

O número de quedas a que pelo menos quatro das cinco unidades resistem é o valor a indicar na ficha de informação do produto indicada no anexo V.

IEC 60068-2-31, Queda livre – Procedimento 1

Os tábletes devem ser testados para resistência a quedas acidentais, quedas da altura de 1 metro numa placa de aço de 3 mm apoiada numa tábua de madeira de 10 mm a 19 mm (desvio do procedimento 1); 26 orientações controladas com quedas em cada uma das faces, nas arestas e nos cantos, como se especifica na sequência de ensaio abaixo; o ensaio tem de ser realizado com cinco unidades consecutivas e resulta em aprovação se pelo menos quatro unidades passarem o teste.

Em estado totalmente aberto, deixar o táblete cair consecutivamente nas orientações seguintes, até se atingir o número necessário de quedas. As designações dos arestas, cantos e faces são definidas com o maior ecrã virado para a frente, em orientação de paisagem, com a câmara virada para a frente junto à aresta superior ou, se tal não definir a designação de forma inequívoca, com a câmara virada para a frente ao lado aresta esquerda, dando ao dispositivo uma geometria aproximadamente cuboide. Quedas sobre:

1)

face do ecrã

2)

canto inferior esquerdo da frente

3)

aresta inferior da parte traseira

4)

aresta direita da frente

5)

face esquerda

6)

canto inferior direito da parte traseira

7)

canto inferior direito da frente

8)

face inferior

9)

face traseira

10)

aresta esquerda da frente

11)

canto superior esquerdo da parte traseira

12)

aresta direita da parte traseira

13)

canto superior direito da frente

14)

aresta esquerda inferior

15)

aresta direita superior

16)

canto superior esquerdo da frente

17)

aresta direita inferior

18)

face superior

19)

aresta inferior da frente

20)

canto inferior esquerdo da parte traseira

21)

aresta esquerda superior

22)

aresta superior da frente

23)

canto superior direito da parte traseira

24)

aresta esquerda da parte traseira

25)

face direita

26)

aresta superior da parte traseira

Após o número de quedas previsto no quadro 7, deve verificar-se a funcionalidade completa do dispositivo.

Na ausência de um defeito determinado, o ensaio deve prosseguir:

i.

com ensaios de queda livre no caso de tábletes não dobráveis nas 26 orientações duas vezes,

ii.

com testes de queda livre no caso de tábletes:

(1)

após a primeira verificação de defeitos em todas as 26 orientações, uma vez em estado dobrado, prosseguir com quedas em estado totalmente aberto nas orientações n.os 6 a 10;

(2)

após a segunda verificação de defeitos, primeiro em todas as 26 orientações duas vezes no estado dobrado, prosseguir com quedas no estado totalmente aberto nas orientações n.os 11 a 15;

(3)

após a terceira verificação de defeitos, primeiro nas 26 orientações duas vezes em estado dobrado, continuar com quedas no estado totalmente aberto nas orientações n.os 16 a 20.

O número de quedas a que pelo menos quatro das cinco unidades resistem é o valor a indicar na ficha de informação do produto indicada no anexo V.


ANEXO V

Ficha de informação do produto

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), os fornecedores devem inserir as informações estabelecidas no quadro 8 na base de dados sobre produtos.

O manual do utilizador e qualquer outra documentação fornecida com o produto devem indicar claramente a hiperligação para o modelo em causa, na base de dados sobre produtos, por meio de um Localizador Uniforme de Recursos (URL) legível por pessoas ou de um código QR, ou fornecer para esse efeito o número de registo do produto.

Quadro 8

Ficha de informação do produto

1.

Marca comercial  (1)  (2)

2.

Identificador de modelo  (2)

3.

Parâmetros gerais do produto:

Parâmetro

Valor

4.

Tipo de dispositivo

[telemóvel inteligente/táblete]

5.

Sistema operativo

[Android/iOS/outro]

6.

Classe de eficiência energética

[A/B/C/D/E/F/G]b

7.

Bateria substituível pelo utilizador  (3)

[sim/não]

8.

Durabilidade da bateria por ciclo (ENDdevice [h])

x

9.

Durabilidade da bateria em número de ciclos – definições predefinidas [ciclos]

≥x00

10.

Capacidade nominal da bateria (Cnom [mAh])

x

11.

Expedido com capa de proteção

[sim/não]

12.

Ensaio de fiabilidade após quedas livres repetidas – quedas sem defeito [n]

[≥ x]

13.

Ensaio de fiabilidade após quedas livres repetidas – quedas sem defeito, testado em estado totalmente aberto [n]

[≥ x/n.d.]

14.

Classe de fiabilidade após quedas livres repetidas

[A/B/C/D/E]b

15.

Índice de proteção contra elementos exteriores

IPxx

16.

Imersão de profundidade especificada em água, em caso de IPx8 [m]

[x,xx/n.d.]

17.

Resistência do ecrã a riscos na escala de dureza de Mohs

x

18.

Carregador

Potência de saída necessária [W]

x

Tipo de recetor (na extremidade do dispositivo)

[USB-A/USB-Micro B/USB-C/outro]

Informações relativas à reparabilidade:

19.

Disponibilidade mínima garantida de atualizações de segurança, atualizações corretivas e atualizações de funcionalidades do sistema operativo  (1)  (2) (anos)

x

20.

Classe de reparabilidade (com base no índice abaixo)

[A/B/C/D/E]b

21.

Índice de reparabilidade  (2)

x,xx/5

21a.

Pontuação da profundidade de desmontagem (SDD) (2)

x,xx/5

21b.

Pontuação dos elementos de fixação (tipo) (SF)  (2)

x,xx/5

21c.

Pontuação das ferramentas (tipo) (ST)  (2)

x,xx/5

21d.

Pontuação das peças sobresselentes (SSP)  (2)

x,xx/5

21e.

Pontuação das atualizações de software (duração) (SSU)  (2)

x,xx/5

21f.

Pontuação das informações relativas a reparação (SRI)  (2)

x,xx/5

22.

Hiperligação para informações sobre a disponibilidade de peças sobresselentes para reparadores profissionais e utilizadores finais  (1)  (2)  (4)

https://xxx

23.

Hiperligação para instruções de reparação para os utilizadores finais  (1)  (2)  (5)

https://xxx

24.

Hiperligação para preços indicativos antes de impostos  (1)  (2)  (6)

https://xxx

Informações adicionais:

25.

Duração mínima da garantia do fornecedor  (1)  (2) [meses]

x

Endereço do fornecedor  (1)  (2)  (7)

 


(1)  As alterações a estes elementos não devem ser consideradas pertinentes para efeitos do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1369.

(2)  Irrelevante para efeitos do artigo 2.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/1369.

(3)  O processo de substituição da bateria satisfaz os seguintes critérios:

os elementos de fixação são reabastecidos ou reutilizáveis,

o processo de substituição é exequível sem ferramentas, com uma ferramenta ou um conjunto de ferramentas fornecidas com o produto ou com a peça sobresselente, ou com ferramentas básicas,

o processo de substituição pode ser realizado num ambiente de utilização,

o processo de substituição pode ser realizado por um leigo.

(4)  A obrigação dos fornecedores consiste em incluir a hiperligação para o sítio Web onde as informações pertinentes estarão disponíveis. No entanto, o acesso efetivo ao sítio Web deve ser concedido em conformidade com o calendário e as disposições estabelecidos no anexo II, ponto B 1.1, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2023/1670, no caso dos telemóveis inteligentes, e a partir do anexo II, ponto D 1.1, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2023/1670, no caso dos tábletes.

(5)  A obrigação dos fornecedores consiste em incluir a hiperligação para o sítio Web onde as informações pertinentes estarão disponíveis. No entanto, o acesso efetivo ao sítio Web deve ser concedido em conformidade com o calendário e as disposições estabelecidos no anexo II, ponto B 1.1, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) 2023/1670, no caso dos telemóveis inteligentes, e a partir do anexo II, ponto D 1.1, n.o 2, último parágrafo, do Regulamento (UE) 2023/1670, no caso dos tábletes.

(6)  A obrigação dos fornecedores consiste em incluir a hiperligação para o sítio Web onde as informações pertinentes estarão disponíveis. No entanto, o acesso efetivo ao sítio Web deve ser concedido em conformidade com o calendário e as disposições estabelecidos no anexo II, ponto B 1.1, n.o 4, do Regulamento (UE)2023/1670, no caso dos telemóveis inteligentes, e a partir do anexo II, ponto D 1.1, n.o 4, do Regulamento (UE) 2023/1670, no caso dos tábletes.

(7)  Se forem gerados automaticamente pela base de dados, não é necessário o fornecedor inserir estes dados para cada modelo.


ANEXO VI

Documentação técnica

1.   

Elementos a constar da documentação técnica referida no artigo 3.o, n.o 1, alínea d):

a)

Descrição geral do modelo, que permita identificá-lo inequivocamente com facilidade;

b)

As referências às normas harmonizadas aplicadas ou outras normas de medição utilizadas;

c)

Uma descrição das etapas de desmontagem para cada parte prioritária do anexo IV, ponto 5, incluindo as ferramentas e os elementos de fixação necessários em cada etapa, se for caso disso;

d)

Precauções específicas a tomar durante a montagem, a instalação, a manutenção e o ensaio do modelo em causa;

e)

Valores dos parâmetros técnicos indicados no quadro 9; para efeitos do procedimento de verificação do anexo IX, estes valores são considerados os valores declarados;

f)

Pormenores e resultados dos cálculos efetuados em conformidade com o anexo IV;

g)

Condições de medição ou de ensaio, se não tiverem sido suficientemente descritas na alínea b), incluindo os algoritmos de carregamento da bateria para o procedimento de carregamento predefinido, se aplicável;

h)

Os parâmetros do procedimento de ensaio inicial para o índice de eficiência energética, se não estiverem suficientemente descritos nas definições do anexo IV, ponto 1, e do anexo IV-A.

2.   

Estes elementos constituem igualmente as partes específicas obrigatórias da documentação técnica que, por força do artigo 12.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1369, o fornecedor deve introduzir na base de dados.

Quadro 9

Parâmetros técnicos do modelo e respetivos valores declarados

 

Parâmetro

Valor do parâmetro e precisão

Unidade

1

Marca comercial

 

TEXTO

2

Identificador de modelo

 

TEXTO

3

Durabilidade da bateria por ciclo (ENDdevice)

x,xx

[h]

4

Durabilidade da bateria em número de ciclos – definições predefinidas

≥x00

[centenas de ciclos]

5

Capacidade nominal da bateria (Cnom)

x

[mAh]

6

Tensão nominal

x,xx

[V]

7

Ensaio de tensão final para a durabilidade da bateria em número de ciclos [V]

x,xx

[V]

8

Índice de eficiência energética (IEE)

x,xx

[n]

9

Expedido com capa de proteção

[sim/não]

-

10

Ensaio de fiabilidade após quedas livres repetidas – quedas sem defeito

[≥ x/n.d.]

[n]

11

Ensaio de fiabilidade após quedas livres repetidas – quedas sem defeito, testado em estado totalmente aberto

[≥ x/n.d.]

[n]

12

Índice de proteção contra elementos exteriores

IPxx

 

13

Imersão de profundidade especificada em água, em caso de IPx8

[x,x/n.d.]

[m]

14

Resistência do ecrã a riscos

x

Escala de dureza de Mohs

15

Disponibilidade mínima garantida de atualizações de segurança, atualizações corretivas e atualizações de funcionalidades do sistema operativo

x

[anos]

16

Classe de reparabilidade

[A/B/C/D/E]

[A/B/C/D/E]

17

Índice de reparabilidade (calculado a partir dos valores seguintes)

x,xx

[n]

18

Profundidade de desmontagem (SDD)

x,xx

[n]

19

Pontuação dos elementos de fixação (tipo) (SF)

x,xx

[n]

20

Pontuação das ferramentas (tipo) (ST)

x,xx

[n]

21

Pontuação das peças sobresselentes (SS)

x,xx

[n]

22

Pontuação das atualizações de software (duração) (SSU)

x,xx

[n]

23

Pontuação das informações relativas a reparação (SRI)

x,xx

[n]

24

Sistema operativo

[Android/iOS/outro]

-

25

Versão do sistema operativo

 

TEXTO

3.   

Se as informações incluídas na documentação técnica de determinado modelo de telemóvel inteligente ou táblete forem obtidas:

a)

A partir de um modelo com as mesmas características técnicas pertinentes para as informações técnicas a fornecer, mas produzido por um fornecedor diferente;

b)

Por cálculo com base na conceção ou por extrapolação a partir de outro modelo do mesmo fabricante ou de um fabricante diferente

ou por ambos os métodos, a documentação técnica deve incluir os pormenores desses cálculos, a avaliação efetuada pelos fornecedores para verificar a exatidão dos cálculos e, se for caso disso, a declaração da identidade dos modelos de fornecedores diferentes.


ANEXO VII

Informações a fornecer na publicidade visual, no material promocional técnico e na venda à distância, exceto venda à distância na Internet

1.   

Na publicidade visual, para efeitos de conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, alínea e), e no artigo 4.o, n.o 1, alínea c), a classe de eficiência energética e a gama de classes de eficiência energética disponíveis na etiqueta devem ser indicadas como se estabelece no ponto 4 do presente anexo.

2.   

No material promocional técnico, para efeitos de conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, alínea f), e no artigo 4.o, n.o 1, alínea d), a classe de eficiência energética e a gama de classes de eficiência energética disponíveis na etiqueta devem ser indicadas como se estabelece no ponto 4 do presente anexo.

3.   

No caso da venda à distância em suporte papel, a classe de eficiência energética e a gama de classes de eficiência energética disponíveis na etiqueta devem ser indicadas como se estabelece no ponto 4 do presente anexo.

4.   

Nos casos mencionados nos pontos 1, 2 e 3, a classe de eficiência energética e a gama de classes de eficiência energética devem ser indicadas, como indicado na figura 1, em conformidade com as especificações seguintes:

a)

Por meio de uma seta portadora da letra da classe de eficiência energética em causa, com a letra em Calibri negrito 100 % branco e de dimensões pelo menos equivalentes às das do preço, se este for exibido;

b)

Com a cor da seta a corresponder à cor da classe de eficiência energética em causa;

c)

Com a gama de classes de eficiência energética disponíveis em 100 % preto;

d)

Por meio de uma seta de dimensões suficientes para que seja claramente visível e legível. A letra inserida na seta indicativa da classe de eficiência energética deve estar situada no centro da parte retangular da seta, sendo a seta e a letra contornadas por uma linha 100 % preta com 0,5 pt de espessura.

A título de derrogação, se a publicidade visual, o material promocional técnico ou o suporte papel da venda à distância forem impressos em monocromático, a seta que neles figura pode ser monocromática.

Image 14
Figura 1: Seta colorida/monocromática esquerda, com indicação da gama de classes de eficiência energética

5.   

Na venda à distância por via telefónica, o cliente deve ser explicitamente informado da classe de eficiência energética do produto e da gama de classes de eficiência energética disponíveis na etiqueta e deve ter a possibilidade de aceder à etiqueta completa e à ficha de informação do produto num sítio Web de acesso livre ou solicitando um exemplar impresso das mesmas.

6.   

Em todas as situações referidas nos pontos 1, 2, 3 e 5, o cliente deve, se o solicitar, poder obter um exemplar impresso da etiqueta e da ficha de informação do produto.


ANEXO VIII

Informações a fornecer em caso de venda à distância na Internet

1.   

A etiqueta pertinente, disponibilizada pelos fornecedores em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea g), deve ser apresentada no mecanismo de visualização junto do preço do produto. As dimensões devem ser tais que a etiqueta seja claramente visível e legível e devem ser proporcionais às dimensões especificadas no anexo III. A etiqueta pode ser apresentada em ninho, caso em que a imagem utilizada para lhe ter acesso deve obedecer às especificações do ponto 2 do presente anexo. Caso se utilize a visualização em ninho, a etiqueta deve surgir com o primeiro clique no rato, movimento do rato ou expansão em ecrã tátil sobre a imagem.

2.   

A imagem indicada na figura 2, utilizada para aceder à etiqueta no caso da visualização em ninho, deve:

a)

Ser uma seta da cor correspondente à da classe de eficiência energética do produto indicada na etiqueta;

b)

Indicar a classe de eficiência energética do produto na seta, em carateres Calibri negrito a 100 % branco de tamanho equivalente ao dos do preço;

c)

Mostrar a gama de classes de eficiência energética disponível em 100 % preto;

d)

Corresponder ao modelo seguinte e ter dimensões suficientes para que a seta seja claramente visível e legível. A letra inserida na seta indicativa da classe de eficiência energética deve estar situada no centro da parte retangular da seta, sendo a seta e a letra contornadas por uma linha visível 100 % preta.

Image 15
Figura 2: Seta colorida esquerda, com indicação da gama de classes de eficiência energética

3.   

No caso da visualização em ninho, a sequência de apresentação da etiqueta deve ser a seguinte:

a)

A imagem a que se refere o ponto 2 do presente anexo é apresentada no mecanismo de visualização junto do preço do produto;

b)

A imagem remete, por hiperligação, para a etiqueta especificada no anexo III;

c)

A etiqueta é apresentada após um clique no rato, movimento do rato ou expansão em ecrã tátil sobre a imagem;

d)

A etiqueta é apresentada em janela emergente, novo separador, nova página ou inserção no ecrã;

e)

Para ampliar a etiqueta nos ecrãs táteis, aplicam-se os procedimentos específicos do dispositivo para o efeito;

f)

A apresentação da etiqueta cessa mediante recurso a uma opção de fecho ou a outro mecanismo de fecho normal;

g)

O texto alternativo à imagem, apresentado em caso de impossibilidade de visualização da etiqueta, é constituído pela classe de eficiência energética do produto, em carateres de tamanho equivalente aos dos do preço.

4.   

A ficha eletrónica de informação do produto disponibilizada pelo fornecedor em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea h), deve ser apresentada no mecanismo de visualização junto do preço do produto. As dimensões devem ser tais que a ficha de informação do produto seja claramente visível e legível. A ficha pode ser apresentada em ninho ou remetendo para a base de dados sobre produtos, caso em que a hiperligação utilizada para aceder à ficha de informação deve indicar, de forma clara e legível, «Ficha de informação do produto». Caso se utilize a visualização em ninho, a ficha de informação do produto deve surgir com o primeiro clique no rato, movimento do rato ou expansão em ecrã tátil sobre a hiperligação.


ANEXO IX

Procedimento de verificação para efeitos de fiscalização do mercado

As tolerâncias de verificação definidas no presente anexo dizem respeito apenas à verificação, pelas autoridades dos Estados-Membros, dos valores declarados e não podem ser utilizadas pelos fornecedores como tolerâncias admitidas para o estabelecimento dos valores constantes da documentação técnica nem na interpretação desses valores a fim de obter conformidade ou de comunicar, por quaisquer meios, um melhor desempenho. Os valores e classes publicados na etiqueta ou na ficha de informação do produto não podem ser mais favoráveis para o fornecedor do que os valores declarados na documentação técnica.

Se um modelo tiver sido concebido de modo a ser capaz de detetar que está a ser ensaiado (por exemplo por reconhecimento das condições de ensaio ou do ciclo de ensaio) e de reagir, especificamente, alterando de forma automática o seu desempenho durante o ensaio, com o objetivo de alcançar um nível mais favorável em relação a qualquer parâmetro indicado no presente regulamento ou incluído na documentação técnica ou em qualquer documentação fornecida, o modelo em causa e todos os modelos equivalentes devem ser considerados não conformes.

O IEE, a durabilidade da bateria em número de ciclos e a durabilidade da bateria por ciclo para a verificação da conformidade devem ser calculadas com a versão do sistema operativo instalada nas unidades à data da sua colocação no mercado.

No contexto da verificação da conformidade de um modelo de produto com o prescrito no presente regulamento, as autoridades dos Estados-Membros devem proceder do seguinte modo:

1)

As autoridades dos Estados-Membros devem verificar uma só unidade do modelo nos termos do n.o 2, alíneas a), b) e c), com exceção dos ensaios de fiabilidade após quedas livres repetidas, em que cinco unidades de um modelo devem ser verificadas em conformidade com o n.o 2, alínea d), e com exceção da durabilidade da bateria em número de ciclos, em que cinco unidades de um modelo devem ser verificadas em conformidade com o n.o 2, alínea e).

2)

Deve considerar-se que o modelo satisfaz os requisitos aplicáveis se:

a)

Os valores indicados na documentação técnica, nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1369 (valores declarados) e, quando for caso disso, os valores utilizados para os calcular, não forem mais favoráveis para o fornecedor do que os valores correspondentes indicados nos relatórios dos ensaios;

b)

Os valores publicados na etiqueta e na ficha de informação do produto não forem mais favoráveis para o fornecedor do que os valores declarados, e as classes indicadas de eficiência energética, de fiabilidade após quedas livres repetidas e de reparabilidade não forem mais favoráveis para o fornecedor do que a classe determinada em função dos valores declarados;

c)

Quando as autoridades do Estado-Membro procederem ao ensaio da unidade do modelo, os valores determinados (os valores dos parâmetros relevantes medidos no ensaio e os valores calculados a partir dessas medições) se situarem dentro dos limites das respetivas tolerâncias de verificação constantes do quadro 10;

d)

Quando as autoridades do Estado-Membro procederem ao ensaio de cinco unidades do modelo para a fiabilidade após quedas livres repetidas, os valores determinados (os valores dos parâmetros relevantes medidos no ensaio e os valores calculados a partir dessas medições) se situarem dentro dos limites da respetiva classificação de aprovação constante do quadro 11;

e)

Quando as autoridades do Estado-Membro procederem ao ensaio de cinco unidades do modelo para a durabilidade da bateria em número de ciclos, a média aritmética dos valores determinados (os valores dos parâmetros relevantes medidos no ensaio e os valores calculados a partir dessas medições) se situar dentro dos limites das respetivas tolerâncias de verificação constantes do quadro 10.

3)

Se não se obtiverem os resultados referidos no ponto 2, alíneas a), b) e e), deve considerar-se que o modelo em causa e todos os modelos equivalentes não estão conformes com o presente regulamento.

4)

Se não se obtiver o resultado referido no ponto 2, alínea c), as autoridades do Estado-Membro devem selecionar para ensaio três unidades adicionais do mesmo modelo, exceto para o resultado do índice de reparabilidade. Em alternativa, as três unidades adicionais selecionadas podem ser de um ou mais modelos equivalentes. No que diz respeito ao resultado do índice de reparabilidade, se não se obtiver o resultado referido no ponto 2, alínea c), as autoridades do Estado-Membro devem selecionar para ensaio uma unidade adicional do mesmo modelo.

5)

Se não se obtiver o resultado referido no ponto 2, alínea d), as autoridades do Estado-Membro devem selecionar para ensaio cinco unidades adicionais do mesmo modelo. Em alternativa, as cinco unidades adicionais selecionadas podem ser de um ou mais modelos equivalentes.

6)

Deve considerar-se que o modelo em causa satisfaz os requisitos aplicáveis se as médias aritméticas dos valores determinados para as três unidades testadas nos termos do ponto 4, se aplicável, se situarem dentro dos limites das respetivas tolerâncias constantes do quadro 10, exceto para o resultado do índice de reparabilidade, em que se considera que o modelo cumpre os requisitos aplicáveis se o valor determinado se situar dentro dos limites da respetiva tolerância constante do quadro 10.

7)

Deve considerar-se que o modelo em causa satisfaz os requisitos aplicáveis se, para as cinco unidades testadas nos termos do ponto 5, se aplicável, a classificação necessária para aprovação se situar dentro dos respetivos valores constantes do quadro 11.

8)

Se não se obtiverem os resultados referidos nos pontos 6 ou 7, deve considerar-se que o modelo em causa e todos os modelos equivalentes não estão conformes com o presente regulamento, exceto para o resultado do índice de reparabilidade, em que se considera que o modelo não cumpre o presente Regulamento.

9)

Assim que tomarem uma decisão de não conformidade do modelo de acordo com o disposto nos pontos 3 ou 8 ou no segundo parágrafo do presente anexo, as autoridades do Estado-Membro devem facultar, sem demora, todas as informações relevantes às autoridades dos outros Estados-Membros e à Comissão.

As autoridades do Estado-Membro devem aplicar os métodos de medição e de cálculo estabelecidos no anexo IV.

As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar apenas as tolerâncias de verificação que constam do quadro 10 e a classificação necessária para aprovação que consta do quadro 11 e, relativamente aos requisitos referidos no presente anexo, utilizar apenas o procedimento descrito nos pontos 1 a 9. Não podem aplicar-se outras tolerâncias aos parâmetros indicados no quadro 10, tais como as estabelecidas em normas harmonizadas ou em qualquer outro método de medição.

Quadro 10

Tolerâncias de verificação aplicáveis aos parâmetros medidos

Parâmetros

Tolerâncias de verificação

Durabilidade da bateria por ciclo (ENDdevice [h])

O valor determinado (1) não pode ser inferior ao valor declarado em mais de 3 %.

Durabilidade da bateria em número de ciclos – definições predefinidas [ciclos]

O valor determinado (1) não pode ser mais de 20 ciclos inferior ao valor declarado.

Capacidade nominal da bateria (Cnom [mAh])

O valor determinado (1) não pode ser superior ao valor declarado mais de 10 %.

Tensão nominal [V]

O valor determinado (1) não pode ser superior ao valor declarado mais de 2 %.

Ensaio de tensão final para a durabilidade da bateria em número de ciclos [V]

O valor determinado (1) não pode ser superior ao valor declarado mais de 2 %.

Índice de reparabilidade (R)

O valor determinado não pode ser inferior ao valor declarado em mais de 4 %.


Quadro 11

Classificações necessárias para aprovação da resistência a quedas acidentais

Parâmetros

Tolerâncias das classificações necessárias para aprovação

Resistência a quedas acidentais

O valor determinado correspondente ao valor declarado deve ser cumprido por, pelo menos, 80 % dos dispositivos testados.


(1)  Se forem ensaiadas três unidades adicionais em conformidade com o ponto 4, quarto parágrafo, «valor determinado» significa a média aritmética dos valores determinados para essas três unidades adicionais.


31.8.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/47


REGULAMENTO (UE) 2023/1670 DA COMISSÃO

de 16 de junho de 2023

que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos telemóveis inteligentes, aos telemóveis que não sejam telemóveis inteligentes, aos telefones sem fios e aos tábletes nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento (UE) 2023/826 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Diretiva 2009/125/CE, a Comissão deve definir os requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos produtos relacionados com o consumo de energia que representem volumes de vendas e de comércio significativos na União e que tenham impacto ambiental significativo e apresentem, por via da sua conceção, potencial significativo de melhoria em termos desse impacto, sem implicar custos excessivos.

(2)

A Comissão realizou um estudo preparatório para analisar os aspetos técnicos, ambientais e económicos dos telemóveis, dos telefones sem fios e dos tábletes. O estudo, cujos resultados foram divulgados publicamente, envolveu as partes interessadas da União e de países terceiros.

(3)

O aumento acentuado na procura de telemóveis inteligentes e tábletes, aliado ao reforço das suas funcionalidades, deu origem a um aumento da procura de energia e de materiais necessários para fabricar estes dispositivos no mercado da UE, acompanhado de um aumento nos impactos ambientais correspondentes. Além disso, os dispositivos são frequentemente substituídos prematuramente pelos utilizadores e, no final da sua vida útil, não são suficientemente reutilizados ou reciclados, levando a um desperdício de recursos. Neste contexto, o estudo preparatório identificou aspetos ambientais a resolver por meio do presente regulamento. Estes aspetos dizem sobretudo respeito à eficiência na utilização dos recursos e incluem a prevenção da obsolescência prematura, a reparabilidade, a fiabilidade dos produtos e dos seus componentes essenciais, como as baterias e os ecrãs, bem como a reusabilidade e a reciclabilidade.

(4)

Os requisitos de conceção ecológica devem harmonizar os requisitos em matéria de eficiência na utilização dos recursos aplicáveis aos telemóveis, aos telefones sem fios e aos tábletes em toda a União, tendo em vista um melhor funcionamento do mercado interno e a melhoria do desempenho ambiental destes produtos. Tendo em conta este objetivo e os aspetos ambientais a abordar, o estudo preparatório demonstrou que os requisitos de conceção ecológica devem englobar a conceção tendo em vista a fiabilidade, incluindo a resistência a quedas acidentais, a resistência a riscos, a proteção contra poeiras e água e a longevidade da bateria, a possibilidade de desmontagem e reparação, a disponibilidade de atualizações da versão do sistema operativo, a eliminação de dados e a transferência de funcionalidades após a utilização, a prestação de informações adequadas aos utilizadores, reparadores e operadores de instalações de reciclagem e a durabilidade da bateria.

(5)

A fim de assegurar que os dispositivos possam ser reparados de forma eficaz, os reparadores profissionais ou os utilizadores finais devem dispor de uma série de peças sobresselentes. Essas peças sobresselentes devem, independentemente de serem novas ou usadas, ter por efeito melhorar ou restabelecer a funcionalidade do dispositivo em que são instaladas.

(6)

A fim de assegurar que os dispositivos possam ser reparados de forma eficaz, o preço das peças sobresselentes deve ser razoável e não deve desencorajar a reparação. A fim de criar transparência e incentivar a fixação de preços razoáveis, o preço indicativo antes de impostos para as peças sobresselentes fornecidas nos termos do presente regulamento deve estar acessível num sítio Web de acesso livre.

(7)

Atualmente, não é possível ou é extremamente difícil para os proprietários de telemóveis, incluindo telemóveis inteligentes e tábletes, alterar o sistema operativo do seu dispositivo, que é escolhido e mantido pelo fabricante através de atualizações regulares. Essas atualizações geralmente conduzem ao estabelecimento de uma série de versões importantes e menores. As atualizações podem ser utilizadas para garantir a segurança continuada de um dispositivo, corrigir erros no sistema operativo ou proporcionar novas funcionalidades aos utilizadores. Podem ser oferecidas voluntariamente ou ser obrigatórias ao abrigo do direito da União. Por conseguinte, a fim de melhorar a fiabilidade dos dispositivos, é necessário assegurar que os utilizadores continuam a receber essas atualizações durante um período mínimo e sem custos, incluindo durante um período após o fabricante deixar de vender o modelo de produto em causa. Essas atualizações devem ser disponibilizadas quer sob a forma de atualizações da última versão disponível do sistema operativo que tem de ser instalável no dispositivo, quer sob a forma de atualizações da versão do sistema operativo instalada no modelo do produto no momento do termo da colocação no mercado, ou de versões subsequentes.

(8)

O requisito relativo a uma funcionalidade de apagamento seguro da chave de encriptação pode ser aplicado por meio de soluções técnicas, nomeadamente uma funcionalidade implementada num firmware, tipicamente no bootloader (carregador de inicialização), no software incluído num ambiente autoexecutável autocontido ou em software instalável nos sistemas operativos suportados fornecidos com o produto.

(9)

O consumo total de energia primária da base instalada na UE-27 de telemóveis, telefones sem fios e tábletes em 2020 ao longo do seu ciclo de vida foi de 39,5 TWh (dos quais 28,5 TWh para telemóveis inteligentes, 1,6 TWh para telemóveis que não sejam telemóveis inteligentes, 1,8 TWh para telefones sem fios e 7,6 TWh para tábletes), que inclui uma parte significativa do consumo de energia primária na produção fora da UE-27. Destes 39,5 TWh, a percentagem atribuída ao consumo de eletricidade — tanto para produção como para utilização — é de 26,6 TWh (19,2 TWh, 0,9 TWh, 1,1 TWh e 5,4 TWh, respetivamente, para telemóveis inteligentes, telemóveis que não sejam telemóveis inteligentes, telefones sem fios e tábletes). Sem medidas regulamentares, prevê-se que estes valores diminuam ligeiramente para 39,3 TWh (29,3 TWh, 1,5 TWh, 1,4 TWh e 7,3 TWh, respetivamente, para telemóveis inteligentes, telemóveis que não sejam telemóveis inteligentes, telefones sem fios e tábletes) de energia primária em 2030. O efeito combinado do presente regulamento e do Regulamento Delegado (UE) 2023/1669 da Comissão (2) deverá limitar este valor relativo a 2030 a 25,4 TWh (18,2 TWh, 1,0 TWh, 1,1 TWh e 5,2 TWh, respetivamente, para telemóveis inteligentes, telemóveis que não telemóveis inteligentes, telefones sem fios e tábletes), o que representa uma poupança de cerca de 33 % no consumo de energia primária de telemóveis inteligentes, telemóveis que não sejam telemóveis inteligentes, telefones sem fios e tábletes face ao que aconteceria na ausência de medidas.

(10)

Os parâmetros de produto pertinentes devem ser medidos com recurso a métodos fiáveis, exatos e reprodutíveis, que tenham em conta os métodos de medição reconhecidos como os mais avançados, incluindo, caso existam, as normas harmonizadas adotadas pelas organizações europeias de normalização enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(11)

Em conformidade com o artigo 8.o da Diretiva 2009/125/CE, o presente regulamento deve especificar os procedimentos de avaliação da conformidade aplicáveis.

(12)

Para facilitar as verificações da conformidade, os fabricantes, importadores ou mandatários devem fornecer, na documentação técnica referida nos anexos IV e V da Diretiva 2009/125/CE, as informações relacionadas com os requisitos estabelecidos no presente regulamento.

(13)

Para efeitos de fiscalização do mercado, os fabricantes, os importadores ou os mandatários devem poder remeter para a base de dados sobre produtos caso a documentação técnica nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2023/1669 contenha as mesmas informações.

(14)

A fim de proteger os consumidores e de evitar que as regras estabelecidas no presente regulamento sejam contornadas, devem ser proibidos os produtos cujo desempenho seja automaticamente alterado em condições de ensaio para melhorar os parâmetros declarados.

(15)

Além dos requisitos juridicamente vinculativos estabelecidos no presente regulamento, devem ser identificados parâmetros de referência indicativos para as melhores tecnologias disponíveis, de modo a disponibilizar amplamente e facilitar o acesso a informações sobre o desempenho ambiental dos produtos abrangidos pelo presente regulamento durante o respetivo ciclo de vida, em conformidade com o anexo I, parte 3, ponto 2, da Diretiva 2009/125/CE.

(16)

Uma revisão do presente regulamento deve avaliar a pertinência e a eficácia das suas disposições na consecução dos seus objetivos. O calendário da revisão deve ter em conta, entre outros fatores, se todas as disposições foram aplicadas e demonstrar o efeito no mercado.

(17)

O Regulamento (UE) 2023/826 da Comissão (4) deve ser alterado a fim de excluir os telefones sem fios do seu âmbito de aplicação e desse modo evitar sobreposições relativas aos mesmos produtos no âmbito do presente regulamento.

(18)

Os requisitos de conceção ecológica devem ser aplicados 21 meses após a entrada em vigor do presente regulamento, a fim de dar aos fabricantes tempo suficiente para reconceberem os seus produtos nos termos do presente regulamento.

(19)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2009/125/CE,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece requisitos em matéria de conceção ecológica para a colocação no mercado de telemóveis inteligentes, outros telemóveis, telefones sem fios e tábletes.

2.   O presente regulamento não se aplica aos seguintes produtos:

a)

Telemóveis e tábletes com um ecrã principal flexível que o utilizador pode enrolar e desenrolar, total ou parcialmente;

b)

Telemóveis inteligentes para comunicações de alta segurança.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Telemóvel», um dispositivo eletrónico portátil sem fios que possui as seguintes características:

a)

É concebido para comunicações de voz de longo alcance através de uma rede de telecomunicações celulares ou de uma rede de telecomunicações por satélite e que exige um cartão SIM, eSIM ou um meio análogo para identificar as partes na chamada;

b)

É concebido para utilização em modo de bateria, sendo que a ligação à rede elétrica através de uma fonte de alimentação externa e/ou de transferência de energia sem fios se destina sobretudo ao carregamento da bateria;

c)

Não é concebido para ser utilizado no pulso.

2)

«Telemóvel inteligente», um telemóvel com as seguintes características:

a)

Ligação à rede sem fios, utilização móvel de serviços de Internet, sistema operativo otimizado para uso portátil e capacidade para aceitar aplicações de software originais e de terceiros;

b)

Um ecrã tátil integrado com uma diagonal de visualização igual ou superior a 10,16 centímetros (ou 4 polegadas), mas inferior a 17,78 centímetros (ou 7 polegadas);

c)

Se o dispositivo tiver um ecrã dobrável ou tiver mais do que um ecrã, a dimensão de pelo menos um dos ecrãs está dentro do intervalo referido na alínea anterior, em modo aberto ou fechado.

3)

«Telemóvel inteligente para comunicações de alta segurança», um telemóvel inteligente com as seguintes características:

a)

Tem acreditação ou outro tipo de aprovação por parte da autoridade designada num Estado-Membro, ou está em processo de acreditação ou outro tipo de aprovação, para a transmissão, o tratamento ou o armazenamento de informações classificadas;

b)

Destina-se apenas a utilizadores profissionais;

c)

É capaz de detetar intrusões físicas no hardware e inclui, para o efeito, pelo menos um controlador, os fios correspondentes, placas de circuitos impressos flexíveis para proteção contra perfuração integradas no chassi do dispositivo e circuitos antiadulteração integrados na placa de circuito impresso principal.

4)

«Utilizador profissional», qualquer pessoa singular ou coletiva a quem um produto tenha sido disponibilizado para utilização no âmbito das suas atividades industriais ou profissionais;

5)

«Telefone sem fios», um dispositivo eletrónico portátil sem fios que possui as seguintes características:

a)

É concebido para comunicações de voz de longo alcance através de uma rede fixa de telecomunicações;

b)

Está ligado a uma estação de base através de uma interface de rádio;

c)

É concebido para utilização em modo de bateria, sendo que a ligação à rede elétrica através de uma fonte de alimentação externa se destina sobretudo ao carregamento da bateria.

6)

«Estação de base», um dispositivo que atua como ponte entre a ligação à rede (ligação telefónica ou de Internet) e um ou vários aparelhos telefónicos sem fios, mas que não oferece funcionalidades de encaminhamento a quaisquer outros dispositivos. Uma estação de base geralmente também inclui a base de carregamento integrada para recarregar o aparelho telefónico;

7)

«Base de carregamento», um dispositivo que funciona como unidade de carregamento de um único aparelho telefónico sem fios, mas que não proporciona funcionalidades de ligação à rede;

8)

«Táblete», um dispositivo concebido para a portabilidade e com as seguintes características:

a)

Um ecrã sensível ao toque integrado com uma diagonal de visualização igual ou superior a 17,78 centímetros (ou 7 polegadas), mas inferior a 44,20 centímetros (ou 17,4 polegadas);

b)

Ausência de teclado físico integrado e fixado na sua configuração original;

c)

Depende essencialmente de uma ligação de rede sem fios;

d)

É alimentado por uma bateria interna e não se destina a funcionar sem bateria;

e)

É colocado no mercado com um sistema operativo concebido para plataformas móveis, idêntico ou análogo ao dos telemóveis inteligentes.

9)

«Identificador de modelo», o código, geralmente alfanumérico, que distingue um modelo de produto de outros modelos com a mesma marca comercial ou o mesmo nome de fabricante, importador ou mandatário;

10)

«Base de dados sobre produtos», uma compilação de dados relativos a produtos, organizada de forma sistemática e composta por uma parte pública orientada para o consumidor, na qual estão acessíveis por meios eletrónicos informações sobre os parâmetros de produtos específicos, por um portal em linha de acessibilidade e por uma parte relativa à conformidade, com requisitos de acessibilidade e de segurança claramente especificados, definida no Regulamento (UE) 2017/1369;

11)

«Modelo equivalente», um modelo com as mesmas características técnicas pertinentes para efeitos das informações técnicas a fornecer, mas colocado no mercado ou colocado em serviço pelo mesmo fabricante, importador ou mandatário como outro modelo, com um identificador de modelo diferente;

2.   Para efeitos dos anexos II a V, aplicam-se as definições que constam do anexo I.

Artigo 3.o

Requisitos de conceção ecológica

Os requisitos de conceção ecológica estabelecidos no anexo II são aplicáveis a partir das datas nele indicadas.

Artigo 4.o

Avaliação da conformidade

1.   O procedimento de avaliação da conformidade a que se refere o artigo 8.o da Diretiva 2009/125/CE é o sistema de controlo interno da conceção previsto no anexo IV dessa diretiva ou o sistema de gestão previsto no anexo V da mesma.

2.   Para efeitos da avaliação da conformidade nos termos do artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2009/125/CE, a documentação técnica deve incluir uma cópia da informação relativa ao produto, fornecida em conformidade com o anexo II do presente regulamento, bem como os pormenores e os resultados dos cálculos previstos no anexo III do presente regulamento.

3.   Se as informações constantes da documentação técnica de determinado modelo forem obtidas:

a)

A partir de um modelo com as mesmas características técnicas pertinentes para as informações técnicas a fornecer, mas produzido por um fabricante diferente; ou

b)

Por cálculo com base na conceção ou na extrapolação a partir de outro modelo do mesmo fabricante ou de um fabricante diferente, ou pelos dois métodos.

A documentação técnica deve incluir os pormenores desses cálculos, a avaliação efetuada pelo fabricante para verificar a exatidão dos cálculos e, se for caso disso, a declaração da identidade dos modelos de fabricantes diferentes.

A documentação técnica deve incluir uma lista dos modelos equivalentes, incluindo os identificadores de modelo.

4.   A documentação técnica deve também incluir as informações estabelecidas no anexo VI do Regulamento Delegado (UE) 2023/1669. Para efeitos de fiscalização do mercado e sem prejuízo do disposto no anexo IV, ponto 2, alínea g), da Diretiva 2009/125/CE, os fabricantes, importadores ou mandatários podem remeter para documentação técnica carregada na base de dados sobre produtos que contenha informações idênticas às estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2023/1669.

Artigo 5.o

Procedimento de verificação para efeitos de fiscalização do mercado

Ao realizarem as atividades de fiscalização do mercado a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/125/CE, os Estados-Membros devem aplicar o procedimento de verificação estabelecido no anexo IV do presente regulamento.

Artigo 6.o

Evasão

1.   Os fabricantes, importadores ou mandatários não podem colocar no mercado produtos concebidos para alterar o seu comportamento ou propriedades quando são ensaiados pelas autoridades dos Estados-Membros que efetuam controlos da conformidade dos produtos, a fim de alcançar um resultado mais favorável para qualquer dos valores declarados dos parâmetros abrangidos pelos requisitos de conceção ecológica incluídos no presente regulamento aplicáveis no momento da colocação dos produtos no mercado.

Aqui incluem-se, entre outros, produtos concebidos para serem capazes de detetar que estão a ser objeto de ensaio (por exemplo, através do reconhecimento das condições de ensaio ou do ciclo de ensaio) e de alterar automaticamente o seu comportamento ou propriedades em resposta e produtos predefinidos para alterar o seu comportamento ou propriedades no momento do ensaio.

2.   Os fabricantes, importadores ou mandatários não devem prescrever instruções de ensaio específicas para os casos em que esses produtos são objeto de ensaio pelas autoridades dos Estados-Membros que efetuam controlos da conformidade dos produtos, que alterem o comportamento ou as propriedades dos produtos a fim de alcançar um resultado mais favorável para qualquer dos valores declarados dos parâmetros abrangidos pelos requisitos de conceção ecológica incluídos no presente regulamento aplicáveis no momento da colocação dos produtos no mercado.

Aqui inclui-se, entre outros, a prescrição de uma alteração manual de um produto em preparação para o ensaio que altere o seu comportamento ou as suas propriedades na perspetiva da utilização normal pelo utilizador.

3.   Os fabricantes, importadores ou mandatários não podem colocar no mercado produtos concebidos para alterar o seu comportamento ou propriedades num curto prazo após a colocação em serviço do produto e que conduza a uma deterioração para qualquer dos valores declarados dos parâmetros abrangidos pelos requisitos de conceção ecológica incluídos no presente regulamento aplicáveis no momento da colocação dos produtos no mercado.

Artigo 7.o

Parâmetros de referência indicativos

Os parâmetros de referência indicativos para os produtos e tecnologias mais eficientes disponíveis no mercado em 20 de setembro de 2023 constam do anexo V.

Artigo 8.o

Revisão

A Comissão deve rever o presente regulamento à luz do progresso tecnológico e apresentar o resultado dessa avaliação, incluindo, se for caso disso, uma proposta de revisão, ao Fórum de Consulta criado nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), até 20 de setembro de 2027.

A revisão deve, nomeadamente, avaliar:

a)

A necessidade de rever o âmbito de aplicação do presente regulamento de modo a refletir a evolução do mercado;

b)

A pertinência de incluir dispositivos usáveis inteligentes no âmbito de aplicação do presente regulamento e de estabelecer requisitos genéricos e específicos a esse respeito;

c)

A pertinência de definir requisitos específicos de conceção ecológica relativos à resistência dos tábletes a quedas acidentais;

d)

A pertinência de aumentar o rigor do requisito específico relativo à durabilidade das baterias em número de ciclos;

e)

A pertinência de definir uma bateria normalizada que possa ser utilizada indistintamente em diversos telemóveis e tábletes;

f)

A necessidade de estabelecer requisitos para permitir ou melhorar a reparação e a atualização com peças sobresselentes usadas e/ou de terceiros;

g)

A necessidade de rever ou alargar a lista de peças sobresselentes, de disponibilidade de peças sobresselentes por grupo-alvo, incluindo reparadores profissionais e utilizadores finais, e de informações relativas à reparação, relativamente às quais são estabelecidos requisitos;

h)

A inclusão de outros elementos químicos nos requisitos de informação previstos no anexo II;

i)

A necessidade de incluir requisitos de fiabilidade aplicáveis aos dispositivos dobráveis;

j)

A pertinência de impor requisitos relativos ao teor de materiais reciclados;

k)

A pertinência de impor requisitos de informação adicionais sobre os preços das peças sobresselentes;

l)

A opção de os fabricantes disponibilizarem ao público os dados relativos à impressão 3D de componentes de plástico (por exemplo, tampa do compartimento da bateria, botões, etc.) num sítio Web de acesso livre, quer para além da sua obrigação de disponibilizar essas peças sobresselentes aos reparadores profissionais ou aos utilizadores finais, quer como meio de cumprir esta obrigação;

m)

A pertinência de proibir a serialização de peças;

n)

A pertinência dos requisitos relativos às atualizações da funcionalidade do sistema operativo;

o)

A pertinência das isenções para os dispositivos dobráveis;

p)

A pertinência de definir requisitos de conceção ecológica para telemóveis com um ecrã principal flexível que o utilizador pode enrolar e desenrolar, total ou parcialmente;

q)

A pertinência da prorrogação dos períodos de disponibilidade de atualizações do sistema operativo;

r)

A pertinência da prorrogação do período de disponibilidade de peças sobresselentes.

Artigo 9.o

Alterações do Regulamento (UE) 2023/826

O Regulamento (UE) 2023/826 é alterado do seguinte modo:

No anexo II, ponto 3, a entrada «outros equipamentos para efeitos de gravação ou reprodução de sons ou imagens, incluindo sinais, ou outras tecnologias para a distribuição de som e imagem por meios diferentes das telecomunicações, mas excluindo ecrãs eletrónicos abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2021 e projetores com mecanismos para intercâmbio de lentes com projetores com uma distância focal diferente» passa a ter a seguinte redação:

«outros equipamentos para efeitos de gravação ou reprodução de sons ou imagens, incluindo sinais, ou outras tecnologias para a distribuição de som e imagem por meios diferentes das telecomunicações, mas excluindo ecrãs eletrónicos abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2021, telefones sem fios abrangidos pelo Regulamento (UE) 2023/1669, e projetores com mecanismos para intercâmbio de lentes com outros equipamentos de distância focal diferente.»

Artigo 10.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 20 de junho de 2025. O artigo 6.o é aplicável a partir de 20 de setembro de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de junho de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 285 de 31.10.2009, p. 10.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2023/1669 da Comissão, de 16 de junho de 2023, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à etiquetagem energética dos telemóveis inteligentes e dos tábletes (ver página 9 do presente Jornal Oficial).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).

(4)  Regulamento (UE) 2023/826 da Comissão, de 17 de abril de 2023, que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis ao consumo de energia dos equipamentos elétricos e eletrónicos domésticos e de escritório nos modos desligado, de espera e de espera em rede, nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamentos (CE) n.o 1275/2008 e (CE) n.o 107/2009 da Comissão (JO L 103 de 18.4.2023, p. 29).

(5)  Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (JO L 198 de 28.7.2017, p. 1).


ANEXO I

Definições aplicáveis aos anexos

(1)

«Estado de vigília em rede», estado de vigília em rede na aceção do artigo 2.o, ponto 10, do Regulamento (UE) 2023/826;

(2)

«Pn», consumo de energia em modo de estado de vigília em rede, expresso em watts e arredondado às centésimas;

(3)

«Peça sobresselente», uma peça separada que pode substituir uma peça com a mesma função, ou função semelhante, num telemóvel, num telefone sem fios ou num táblete. A funcionalidade do telemóvel, do telefone sem fios ou do táblete é restaurada ou melhorada quando a peça é substituída por uma peça sobresselente; As peças sobresselentes podem ser peças usadas;

(4)

«Peça serializada», uma peça com um código único associada a uma unidade individual de um dispositivo e cuja substituição por uma peça sobresselente exige a associação dessa peça sobresselente ao dispositivo por meio de um código de software, a fim de assegurar a plena funcionalidade da peça sobresselente e do dispositivo;

(5)

«Reparador profissional», um operador ou uma empresa que efetua a reparação e manutenção profissional de telemóveis, telefones sem fios ou tábletes, quer como um serviço, quer com vista à subsequente revenda do dispositivo reparado;

(6)

«Elemento de fixação», um dispositivo de hardware ou uma substância que liga ou fixa, mecânica, magneticamente ou por outros meios, dois ou mais objetos, peças ou componentes. Um dispositivo de hardware que, além disso, sirva uma função elétrica deve também ser considerado um elemento de fixação;

(7)

«Elemento de fixação necessário», qualquer elemento de fixação a desmontar de acordo com as instruções de reparação fornecidas pelos fabricantes, importadores ou mandatários para obter acesso a uma peça destinada a ser substituída por uma peça sobresselente;

(8)

«Elemento de fixação reutilizável», um elemento de fixação que pode ser completamente reutilizado numa remontagem para o mesmo efeito e que não danifica o produto nem o próprio elemento de fixação durante o processo de desmontagem ou de remontagem de uma forma que impossibilite a sua reutilização múltipla;

(9)

«Elemento de fixação reabastecido», um elemento de fixação amovível que é fornecido sem custos adicionais com a peça sobresselente que se pretende ligar ou fixar; os adesivos devem ser considerados elementos de fixação reabastecidos se forem fornecidos com a peça sobresselente numa quantidade suficiente para a remontagem, sem custo adicional;

(10)

«Elemento de fixação amovível», um elemento de fixação que não é um elemento de fixação reutilizável, mas cuja remoção não danifica o produto nem deixa resíduos que impeçam a remontagem;

(11)

«Bateria», qualquer peça composta por uma ou várias células de bateria, consoante o modelo do produto, um circuito eletrónico com sensores de bateria para gestão da bateria, o(s) compartimento(s) da bateria, a bandeja, suportes, blindagens, materiais de interface térmica e ligações elétricas a outros conjuntos do dispositivo;

(12)

«Tampa traseira» ou «conjunto da tampa traseira», a parte traseira do compartimento principal, incluindo um ou mais dos seguintes elementos, se pertinente para o modelo do produto, o chassi, uma capa fixada ao corpo principal da tampa traseira, as tampas das lentes da câmara traseira, antenas impressas, suportes, blindagens, juntas, ligações elétricas a outros conjuntos do dispositivo e materiais de interface térmica;

(13)

«Microfone auxiliar», um microfone que não é essencial para os sinais de voz do utilizador, mas que desempenha funções secundárias, incluindo, por exemplo, a redução do ruído ambiente;

(14)

«Conjunto da câmara frontal», qualquer peça composta por uma ou várias câmaras orientadas para o utilizador do dispositivo, incluindo, consoante o modelo do produto:

a)

Componentes da câmara e sensores correspondentes;

b)

Componentes da lanterna;

c)

Componentes óticos;

d)

Componentes mecânicos necessários para funções como a estabilização da imagem e a focagem;

e)

Compartimentos para os módulos;

f)

Suportes;

g)

Blindagem;

h)

Luzes de sinalização;

i)

Microfones auxiliares;

j)

Ligações elétricas a outros conjuntos do dispositivo.

(15)

«Conjunto da câmara traseira», qualquer peça composta por uma ou várias câmaras orientadas para a traseira do dispositivo, incluindo, consoante o modelo do produto:

a)

Componentes da câmara e sensores correspondentes;

b)

Componentes da lanterna;

c)

Componentes óticos;

d)

Componentes mecânicos necessários para funções como a estabilização da imagem e a focagem;

e)

Compartimentos para os módulos;

f)

Suportes;

g)

Blindagem;

h)

Microfones auxiliares;

i)

Ligações elétricas a outros conjuntos do dispositivo.

(16)

«Conector de áudio externo», um conector para sinais áudio para ligação a auscultadores ou altifalantes externos, ou um dispositivo áudio semelhante, incluindo, consoante o modelo do produto, suportes, juntas e ligações elétricas a outros conjuntos do dispositivo;

(17)

«Porta de carregamento externo», uma porta para o carregamento da bateria com fios, que pode também ser utilizada para o intercâmbio de dados e o carregamento inverso de outro dispositivo, composta por um recetor USB-C e um compartimento conexo e incluindo, consoante o modelo do produto, suportes, juntas e ligações elétricas a outros conjuntos do dispositivo;

(18)

«Botão mecânico», um interruptor mecânico ou um conjunto de interruptores mecânicos que podem ser pressionados ou um botão de deslizamento que pode ser mecanicamente movido para ligar ou desligar funções como o volume, acionar a câmara ou ligar ou desligar o dispositivo e incluindo, consoante o modelo do produto, suportes, juntas e ligações elétricas a outros conjuntos do dispositivo;

(19)

«Microfone(s) principal(is)», o(s) microfone(s) destinado(s) aos sinais de voz do utilizador, incluindo, consoante o modelo do produto, juntas e ligações elétricas a outros conjuntos do dispositivo;

(20)

«Altifalante», todos os altifalantes e peças mecânicas destinadas a produzir som, incluindo, consoante o modelo do produto, os compartimentos dos módulos, juntas e ligações elétricas a outros conjuntos do dispositivo;

(21)

«Sistema de dobradiças», uma peça que permite dobrar um dispositivo preservando a sua integridade operacional, incluindo, se for caso disso, os compartimentos dos módulos;

(22)

«Mecanismo mecânico de dobragem do ecrã», uma peça que permite dobrar um dispositivo, incluindo o respetivo ecrã, preservando a sua integridade operacional;

(23)

«Carregador», uma fonte de alimentação externa para carregar a bateria e fornecer energia elétrica a um telemóvel, telefone sem fios ou táblete a bateria;

(24)

«Bandeja do cartão SIM e bandeja do cartão de memória», uma bandeja móvel para um cartão SIM ou um cartão de memória amovíveis;

(25)

«Conjunto do ecrã», o conjunto da unidade de visualização e, se for caso disso, a unidade de digitação do painel frontal, incluindo, consoante o modelo do produto:

a)

Placa posterior;

b)

Blindagem;

c)

Chassi do ecrã;

d)

Unidades de retroiluminação;

e)

Circuito eletrónico, incluindo:

i)

controlador do ecrã, excluindo a principal funcionalidade da unidade de processamento gráfico,

ii)

controladores de linhas e colunas,

iii)

circuito do sinal tátil,

iv)

Ligações elétricas a outros conjuntos do dispositivo.

(26)

«Película de proteção para ecrã dobrável», uma película de proteção destinada a ser fixada no ecrã de um dispositivo portátil para melhorar a sua fiabilidade e reduzir o desgaste mecânico da superfície do ecrã;

(27)

«Sítio Web de acesso livre», um sítio Web que pode ser acedido sem necessidade de pagar ou de fornecer dados pessoais, incluindo endereço de correio eletrónico ou número de telefone;

(28)

«Análise de falhas», um processo de recolha e análise de dados para identificar a peça do telemóvel, telefone sem fios ou táblete que está a causar uma avaria;

(29)

«Capa de proteção separada», uma capa de proteção que pode ser expedida juntamente com um telemóvel, um telefone sem fios ou um táblete, mas que não é uma peça indispensável do chassi e não é considerada parte integrante do produto.

(30)

«Encriptação», uma transformação (reversível) de dados através de um algoritmo criptográfico para produzir texto cifrado, nomeadamente para ocultar o conteúdo informativo dos dados;

(31)

«Chave», uma sequência de símbolos que controla o funcionamento de uma transformação criptográfica (por exemplo, cifragem, decifragem);

(32)

«Desmontagem», um processo segundo o qual um produto é dividido nas suas peças e/ou componentes de forma a poder ser posteriormente montado de novo e ficar operacional;

(33)

«Sistema operativo», tipo geral de software pré-instalado que controla a execução de programas e que pode prestar serviços como a afetação de recursos, a calendarização, o controlo de entradas e saídas e a gestão de dados; é normalmente objeto de atualizações regulares que conduzem ao estabelecimento de uma série de versões importantes e menores; inclui quaisquer aplicações de software previamente instaladas que o utilizador não possa desinstalar;

(34)

«Atualização de segurança», uma atualização do sistema operativo, incluindo correções de segurança, se pertinente para um determinado dispositivo, cujo principal objetivo é reforçar a segurança do dispositivo;

(35)

«Atualização corretiva», uma atualização do sistema operativo, incluindo soluções corretivas («patches»), cujo objetivo é corrigir falhas, erros ou anomalias no sistema operativo;

(36)

«Atualização de funcionalidades», uma atualização do sistema operativo cujo principal objetivo é implementar novas funcionalidades;

(37)

«Capacidade nominal», a quantidade de eletricidade declarada pelo fabricante que uma bateria pode fornecer durante um período de cinco horas quando medida em condições especificadas, expressa em miliamperes-hora (mAh);

(38)

«Durabilidade da bateria em número de ciclos», o número de ciclos de carga/descarga que uma bateria consegue suportar até que a sua capacidade elétrica utilizável alcance 80 % da sua capacidade nominal, expressa em ciclos;

(39)

«Estado de carga», a capacidade disponível de uma bateria, expressa em percentagem da capacidade nominal;

(40)

«Estado», uma medida da condição geral de uma bateria recarregável e da sua capacidade para garantir o desempenho especificado em comparação com a sua condição inicial, expressa em capacidade de carga total remanescente em relação à capacidade nominal, em %;

(41)

«Sistema de gestão de baterias», um dispositivo eletrónico que controla ou gere as funções elétricas e térmicas da bateria, que gere e armazena os dados sobre os parâmetros usados para registar a data de fabrico da bateria, a data de primeira utilização da bateria, o número de ciclos de carga/descarga e o estado da bateria e que comunica com o produto em que a bateria está incorporada;

(42)

«Capacidade remanescente» de uma bateria, a capacidade da bateria de manter um pico de desempenho normal, medida em comparação com quando o produto era novo;

(43)

«Carregamento inteligente», um perfil de carregamento da bateria adaptativo com base em algoritmos que aprendem com o comportamento do utilizador, destinado a otimizar o perfil de carregamento com o intuito de reduzir os efeitos limitadores do tempo de vida da bateria;

(44)

«Rcyc» a taxa de reciclagem, expressa em %;

(45)

«Índice de proteção contra elementos exteriores », o grau de proteção conferido pela caixa do dispositivo contra a entrada de objetos estranhos sólidos e/ou contra a penetração de água, medido segundo métodos de ensaio normalizados e expresso através de um sistema de código para indicar o grau dessa proteção;

(46)

«Data de colocação no mercado», a data de colocação no mercado da primeira unidade de um modelo de produto;

(47)

«Data de fim da colocação no mercado», a data de colocação no mercado da última unidade de um modelo de produto;

(48)

«Eliminação segura da chave de encriptação», o apagamento efetivo da chave de encriptação utilizada para cifrar e decifrar dados, reescrevendo a chave por completo, de tal forma que o acesso à chave original ou a partes da mesma seja impossível;

(49)

«Ferramenta sujeita a direitos de propriedade», uma ferramenta indisponível para compra pelo público em geral ou cujas patentes eventualmente aplicáveis não estão disponíveis para licenciamento em condições equitativas, razoáveis e não discriminatórias;

(50)

«Ferramentas básicas», uma chave de parafusos para parafusos fendidos, uma chave para parafusos com fenda cruciforme, uma chave Torx, uma chave sextavada, uma chave de boca e luneta, um alicate combinado, um alicate combinado para descarnar fios e cravar terminais, um alicate de pontas meio redondas, um alicate de corte diagonal, um alicate ajustável, um alicate de fixação, uma alavanca, uma pinça, uma lupa, um estilete e uma palheta;

(51)

«Ferramenta disponível no mercado», uma ferramenta que está disponível para compra ao público em geral e que não é uma ferramenta básica nem uma ferramenta sujeita a direitos de propriedade;

(52)

«Ambiente equivalente ao ambiente de produção», um ambiente que é comparável ao ambiente em que um produto foi fabricado;

(53)

«Ambiente de utilização», um ambiente em que o produto está a ser utilizado;

(54)

«Ambiente de oficina», um ambiente que nem é um ambiente de utilização nem um ambiente equivalente à produção, e em que as máquinas e/ou ferramentas são utilizadas em condições controladas e adequadas às atividades de reparação;

(55)

«Generalista», uma pessoa com conhecimentos gerais sobre técnicas de reparação e precauções de segurança básicas;

(56)

«Leigo», uma pessoa sem qualquer experiência específica em reparação nem qualificações correspondentes;

(57)

«Valores declarados», os valores apresentados pelo fabricante, importador ou mandatário para os parâmetros técnicos indicados, calculados ou medidos, em observância do artigo 4.o, para efeitos de verificação da conformidade pelas autoridades do Estado-Membro;

(58)

«Estado totalmente aberto», o estado de um dispositivo cujas peças concebidas para serem móveis, como ecrãs e teclados, estão desdobradas, abertas ou estendidas de forma a ocupar a área projetada máxima possível correspondente à largura a multiplicar pelo comprimento.


ANEXO II

Requisitos de conceção ecológica

A.   TELEMÓVEIS QUE NÃO SEJAM TELEMÓVEIS INTELIGENTES

1.   REQUISITOS DE EFICIÊNCIA NA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS

1.1.   Conceção destinada a facilitar a reparação e a reutilização

(1)   Disponibilidade de peças sobresselentes:

a)

A partir de 20 de junho de 2025 ou de um mês após a data de colocação no mercado, consoante a data que for posterior, os fabricantes, importadores ou mandatários devem disponibilizar aos reparadores profissionais, no mínimo, as seguintes peças sobresselentes, incluindo elementos de fixação necessários, se não forem reutilizáveis, por um período mínimo de sete anos a contar após a data de fim da colocação no mercado, quando presente:

i)

bateria ou baterias,

ii)

conjunto da câmara frontal,

iii)

conjunto da câmara traseira,

iv)

conector(es) de áudio externo(s),

v)

porta(s) de carregamento externa(s),

vi)

botões mecânicos,

vii)

microfones principais,

viii)

altifalante(s),

ix)

sistema de dobradiças,

x)

mecanismo mecânico de dobragem do ecrã.

b)

As peças sobresselentes referidas nas alíneas a) e c) não podem ser conjuntos que incluam mais do que um dos tipos de peças sobresselentes enumerados, com as seguintes exceções:

i)

os microfones podem fazer parte de um altifalante ou conjunto de porta de carregamento externo,

ii)

os conectores de áudio externos podem ser combinados com as portas de carregamento externo como as mesmas portas;

iii)

as portas de carregamento externo podem ser combinadas com os conectores de áudio externos como as mesmas portas;

iv)

o sistema de dobradiças pode fazer parte de um mecanismo mecânico de dobragem do ecrã;

v)

o microfone, os altifalantes, os botões e os conectores externos podem ser combinados com um conjunto de nível superior se forem cumpridos os seguintes requisitos de fiabilidade:

o botão de alimentação tem uma resistência do ciclo de fecho por contacto ≥ 225 000 ciclos;

o botão de volume tem uma resistência do ciclo de fecho por contacto ≥ 100 000 ciclos;

o conector de carregamento tem uma resistência do ciclo de inserção/extração ≥ 12 000 ciclos.

c)

A partir de 20 de junho de 2025 ou de um mês após a data de colocação no mercado, consoante a data que for posterior:

i)

Os fabricantes, importadores ou mandatários devem disponibilizar aos reparadores profissionais e aos utilizadores finais pelo menos as seguintes peças sobresselentes, incluindo elementos de fixação necessários, se não forem reutilizáveis, pelo menos até sete anos após a data de fim da colocação no mercado:

a)

bateria ou baterias,

b)

tampa traseira ou conjunto da tampa traseira, se tiver de ser totalmente removida para a substituição da bateria;

c)

película de proteção para ecrã dobrável,

d)

conjunto do ecrã,

e)

carregador, a menos que o dispositivo esteja em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 2014/53/UE (1),

f)

bandeja do cartão SIM e bandeja do cartão de memória, se houver uma ranhura externa para uma bandeja de cartão SIM ou de cartão de memória;

ii)

os fabricantes, importadores ou mandatários só podem fornecer a bateria ou baterias referidas na alínea a), subalínea i), aos reparadores profissionais se os fabricantes, importadores ou mandatários assegurarem o cumprimento dos seguintes requisitos:

a)

após 500 ciclos de carga completa, a bateria tem, quando totalmente carregada, uma capacidade remanescente de, pelo menos, 83 % da capacidade nominal;

b)

a durabilidade da bateria em número de ciclos alcança um mínimo de 1 000 ciclos de carga completa e, após 1 000 ciclos de carga completa, a bateria tem de ter, quando totalmente carregada, uma capacidade remanescente de pelo menos 80 % da capacidade nominal;

c)

o dispositivo cumpre a classificação IP67.

d)

A partir de 20 de junho de 2025 ou um mês a contar da data de colocação no mercado, consoante a data que for posterior, a lista de peças sobresselentes referidas nas alíneas a) e c) e o procedimento para a respetiva encomenda devem estar disponíveis ao público no sítio Web de acesso livre do fabricante, importador ou mandatário, e até ao fim do período de disponibilidade dessas peças sobresselentes;

(2)   Acesso a informação relativa à reparação e manutenção

a)

A partir de 20 de junho de 2025 ou um mês a contar da data de colocação no mercado, consoante a data que for posterior, os fabricantes, importadores ou mandatários devem, pelo menos até sete anos após a data de fim da colocação no mercado, conceder acesso às informações relativas a reparação e manutenção aos reparadores profissionais no que diz respeito às peças abrangidas pelo ponto 1, alíneas a) e c), nas seguintes condições, a menos que essas informações sejam disponibilizadas ao público no sítio Web de acesso livre do fabricante, importador ou mandatário:

a)

O sítio Web do fabricante, importador ou mandatário indica de que forma os reparadores profissionais se podem registar para obter acesso às informações. Para aceitarem o pedido de registo, os fabricantes, importadores ou mandatários podem exigir que os reparadores profissionais demonstrem que:

i)

têm competências técnicas para reparar telemóveis que não sejam telemóveis inteligentes e cumprem a regulamentação aplicável aos reparadores de equipamentos elétricos nos Estados-Membros em que operam. A referência a um sistema de registo oficial como reparador profissional, caso exista no Estado-Membro em causa, é aceite como prova de conformidade com este ponto,

ii)

estão cobertos por um seguro que cubra as responsabilidades decorrentes da sua atividade, mesmo que não seja exigido pelo Estado-Membro;

b)

O prazo para os fabricantes, importadores ou mandatários aceitarem ou recusarem registos é de cinco dias úteis, contados a partir da data do pedido. Em caso de recusa, será apresentada uma justificação clara ao requerente, indicando as razões subjacentes a essa decisão, a qual deverá ser revogada se o mesmo reparador profissional solicitar um registo com informações atualizadas que cumpram as condições necessárias para a concessão de acesso;

c)

Os fabricantes, importadores ou mandatários podem cobrar um montante razoável e proporcionado pelo acesso às informações relativas a reparação e manutenção ou pela receção de atualizações periódicas dessas informações. O registo enquanto tal deve ser gratuito. Considera-se razoável um montante que não desincentive o acesso a estes serviços, por não ter em conta a utilização que os reparadores profissionais dão às informações;

d)

Uma vez registado, o reparador profissional tem acesso, no prazo de um dia útil a contar da apresentação do pedido, às informações solicitadas relativas a reparação e manutenção. As informações fornecidas podem dizer respeito a um modelo equivalente ou da mesma família, se aplicável;

e)

A informação relativa à reparação e manutenção referida na alínea a) deve conter o nível de pormenor necessário para ser possível substituir as peças abrangidas pelo ponto 1, alíneas a) e c), e deve incluir, pelo menos:

i)

a identificação inequívoca do produto,

ii)

um plano de desmontagem ou uma imagem explodida,

iii)

diagramas de fios e ligações, conforme necessário para a análise de falhas,

iv)

diagramas da placa eletrónica;

v)

uma lista do material de reparação e de ensaio necessário,

vi)

um manual técnico de instruções de reparação, incluindo a marcação de cada etapa;

vii)

informações de diagnóstico de avaria e de erro (incluindo eventuais códigos específicos do fabricante),

viii)

informações sobre componentes e diagnóstico (por exemplo valores teóricos mínimos e máximos das medições);

ix)

instruções para software e firmware (incluindo software de reconfiguração),

x)

informações sobre como aceder a registos de dados de incidentes de avarias notificadas armazenados no dispositivo (se aplicável e com exceção de elementos de identificação, nomeadamente relacionados com comportamentos e informações de localização do utilizador),

xi)

informação sobre o modo de acesso a serviços de reparação profissional, incluindo as páginas Web, os endereços e os dados de contacto dos reparadores profissionais registados em conformidade com o ponto 2, alíneas a) e b);

f)

Sem prejuízo dos direitos de propriedade intelectual, importa autorizar terceiros a utilizar e publicar as informações de reparação e manutenção não alteradas inicialmente publicadas pelo fabricante, importador ou mandatário e abrangidas pela alínea e) assim que este conclua o acesso a essas informações após o termo do período de acesso às informações de reparação e manutenção;

b)

A partir de 20 de junho de 2025 ou de um mês após a data de colocação no mercado, consoante a data que for posterior, as instruções de reparação e a informação relativa à manutenção das peças abrangidas pelo ponto 1, alínea c), devem ser disponibilizadas ao público no sítio Web de acesso livre do fabricante, importador ou mandatário, até pelo menos sete anos após a data de termo da colocação no mercado. Essas informações devem conter o nível de pormenor necessário para ser possível substituir as partes abrangidas pelo ponto 1, alínea c).

(3)   Prazo máximo de entrega das peças sobresselentes

a)

Os fabricantes, importadores ou mandatários devem garantir que:

i)

durante os primeiros cinco anos do período referido no ponto 1, alíneas a) e c), as peças sobresselentes são entregues no prazo de cinco dias úteis após a receção da encomenda;

ii)

durante os restantes dois anos do período referido no ponto 1, alíneas a) e c), as peças sobresselentes são entregues no prazo de dez dias úteis após a receção da encomenda.

b)

No caso das peças sobresselentes a que se refere o ponto 1, alínea a), a disponibilidade das mesmas pode estar limitada a reparadores profissionais registados em conformidade com o ponto 2, alíneas a) e b).

(4)   Informações sobre o preço das peças sobresselentes

Durante o período mencionado no ponto 1, alíneas a) e c), os fabricantes, importadores ou mandatários devem indicar um preço indicativo antes de impostos, pelo menos em euros, para as peças sobresselentes enumeradas no ponto 1, alíneas a) e c), incluindo o preço antes de impostos dos elementos de fixação e das ferramentas, se forem fornecidos com a peça sobresselente, no sítio Web de acesso livre do fabricante, importador ou mandatário.

(5)   Requisitos de desmontagem

Os fabricantes, importadores ou mandatários devem cumprir os seguintes requisitos de desmontagem:

a)

A partir de 20 de junho de 2025, os fabricantes, importadores ou mandatários devem assegurar que o processo de substituição do conjunto do ecrã e das peças referido no ponto 1, alínea a), com exceção da bateria ou baterias, cumpre os seguintes critérios:

i)

os elementos de fixação devem ser amovíveis, reabastecidos ou reutilizáveis,

ii)

o processo de substituição deve ser exequível de, pelo menos, uma das seguintes formas:

sem ferramentas, com uma ferramenta ou um conjunto de ferramentas fornecidas com o produto ou a peça sobresselente ou com ferramentas básicas,

com ferramentas disponíveis no mercado,

iii)

o processo de substituição deve, no mínimo, poder ser realizado num ambiente de oficina,

iv)

o processo de substituição deve, no mínimo, poder ser realizado por um generalista.

b)

A partir de 20 de junho de 2025, os fabricantes, importadores ou mandatários devem assegurar que o processo de substituição das peças referido no ponto 1, alínea c), com exceção da bateria ou baterias, cumpre os seguintes critérios:

i)

os elementos de fixação devem ser amovíveis, reabastecidos ou reutilizáveis,

ii)

o processo de substituição é exequível sem ferramentas, com uma ferramenta ou um conjunto de ferramentas fornecidas com o produto ou com a peça sobresselente, ou com ferramentas básicas,

iii)

o processo de substituição deve poder ser realizado num ambiente de utilização,

iv)

o processo de substituição deve poder ser realizado por um leigo;

c)

A partir de 20 de junho de 2025, os fabricantes, importadores ou mandatários devem garantir que o processo de substituição da bateria:

i)

satisfaz os seguintes critérios:

os elementos de fixação devem ser reabastecidos ou reutilizáveis,

o processo de substituição é exequível sem ferramentas, com uma ferramenta ou um conjunto de ferramentas fornecidas com o produto ou com a peça sobresselente, ou com ferramentas básicas,

o processo de substituição deve poder ser realizado num ambiente de utilização,

o processo de substituição deve poder ser realizado por um leigo;

ii)

ou, em alternativa à subalínea i), garantir que:

o processo de substituição da bateria cumpre os critérios previstos na alínea a),

após 500 ciclos de carga completa, a bateria deve além disso ter, quando totalmente carregada, uma capacidade remanescente de, pelo menos, 83 % da capacidade nominal;

a durabilidade da bateria em número de ciclos alcança um mínimo de 1 000 ciclos de carga completa e que, após 1 000 ciclos de carga completa, a bateria tem de ter, quando totalmente carregada, uma capacidade remanescente de pelo menos 80 % da capacidade nominal,

o dispositivo possui, pelo menos, estanquidade às poeiras e proteção contra a imersão em água até um metro de profundidade durante, no mínimo, 30 minutos;

(6)   Requisitos em matéria de preparação para reutilização

A partir de 20 de junho de 2025, os fabricantes, importadores ou mandatários devem assegurar que os dispositivos incluem uma função de software que repõe as definições de fábrica do dispositivo e apaga de forma segura, por defeito, todos os dados pessoais, incluindo, entre outros, o livro de endereços, as mensagens de texto, as imagens, os vídeos, as definições e o histórico de chamadas.

1.2.   Conceção tendo em vista a fiabilidade

A partir 20 de junho de 2025:

(1)

Resistência a quedas acidentais: os fabricantes, importadores ou mandatários devem garantir que o dispositivo resiste a 45 quedas sem qualquer película de proteção ou capa de proteção separada, com a exceção dos telemóveis dobráveis que não sejam telemóveis concebidos para serem utilizados com uma película de proteção no ecrã dobrável, sem perda de funcionalidade, segundo o procedimento de ensaio previsto no anexo III-A. os telemóveis dobráveis que não sejam telemóveis inteligentes concebidos para serem utilizados com uma película de proteção no ecrã dobrável devem passar 35 quedas no estado dobrado e 15 quedas no estado aberto, sem perda de funcionalidade, segundo o procedimento de ensaio estabelecido no anexo III e ensaiados com a película de proteção.

(2)

Resistência a riscos: os fabricantes, importadores ou mandatários devem garantir que o ecrã do dispositivo obtém aprovação no nível 4 de dureza na escala de dureza de Mohs, com exceção dos telemóveis dobráveis que não sejam telemóveis inteligentes concebidos para serem utilizados com uma película de proteção permanentemente fixa no ecrã dobrável.

(3)

Proteção contra poeiras e água: os fabricantes, importadores ou mandatários devem garantir que os dispositivos estão protegidos contra a penetração de objetos estranhos sólidos de dimensão superior a 1 milímetro e contra salpicos de água.

(4)

Durabilidade da bateria em número de ciclos: os fabricantes, importadores ou mandatários devem garantir que os dispositivos atingem pelo menos 500 ciclos com uma capacidade remanescente de 80 %, a testar em condições de carregamento em que a taxa de carregamento seja limitada pelo sistema de gestão de baterias e não pelas capacidades de fornecimento de energia da fonte de alimentação.

(5)

Gestão da bateria:

i)

Os fabricantes, importadores ou mandatários devem incluir uma funcionalidade de carregamento opcional selecionável pelo utilizador que termine automaticamente o processo de carregamento quando a bateria estiver carregada a 80 % da sua capacidade total. Quando esta funcionalidade estiver ativada, os fabricantes, importadores ou mandatários podem permitir ao dispositivo carregar periodicamente a bateria na íntegra, a fim de manter estimativas precisas do estado de carga da bateria. O utilizador deve ser automaticamente informado, aquando do carregamento do dispositivo pela primeira vez ou durante o processo de instalação, de que o tempo de vida da bateria pode ser prolongado se a funcionalidade for selecionada e a bateria for regularmente carregada apenas até 80 % da sua capacidade total;

ii)

Os fabricantes, importadores ou mandatários devem fornecer uma funcionalidade de gestão da energia que, por defeito, garante que, assim que a bateria esteja totalmente carregada, não é fornecida mais energia de carregamento à bateria, a menos que o nível de carga desça abaixo de 95 % da sua capacidade de carga máxima.

(6)

Atualizações do sistema operativo:

a)

a contar da data do termo da colocação no mercado até, pelo menos, cinco anos após essa data, os fabricantes, importadores ou mandatários devem, se fornecerem atualizações de segurança, atualizações corretivas ou atualizações de funcionalidade de um sistema operativo, disponibilizar essas atualizações sem custos para todas as unidades de um modelo de produto com o mesmo sistema operativo;

b)

o requisito referido na alínea a) aplica-se tanto às atualizações do sistema operativo oferecidas voluntariamente pelos fabricantes, importadores ou mandatários como às atualizações do sistema operativo fornecidas para cumprir o direito da União;

c)

as atualizações de segurança ou atualizações corretivas mencionadas na alínea a) têm de estar à disposição do utilizador o mais tardar quatro meses após o lançamento público do código fonte de uma atualização do sistema operativo subjacente ou, se o código fonte não for lançado publicamente, depois de uma atualização do mesmo sistema operativo ser lançada pelo fornecedor do sistema operativo ou em qualquer outro produto da mesma marca;

d)

As atualizações de funcionalidade mencionadas na alínea a) têm de estar à disposição do utilizador o mais tardar seis meses após o lançamento público do código fonte de uma atualização do sistema operativo subjacente ou, se o código fonte não for lançado publicamente, depois de uma atualização do mesmo sistema operativo ser lançada pelo fornecedor do sistema operativo ou em qualquer outro produto da mesma marca;

e)

Uma atualização do sistema operativo pode combinar uma atualização de segurança, uma atualização corretiva e uma atualização de funcionalidade.

1.3.   Marcação de componentes de plástico

A partir de 20 de junho de 2025, os componentes de plástico de peso superior a 50 g devem ser marcados especificando o tipo de polímero através de símbolos normalizados adequados ou de termos abreviados entre os sinais de pontuação «>» e «<», conforme especificado nas normas disponíveis. A marcação deve ser legível.

Os componentes de plástico devem ser isentos dos requisitos de marcação se estiverem reunidas as seguintes condições:

i)

a marcação não é possível por razões de forma ou de tamanho,

ii)

a marcação teria impacto no desempenho ou na funcionalidade do componente de plástico,

iii)

a marcação não é tecnicamente possível, devido ao método de moldagem.

Não é exigida marcação no caso dos seguintes componentes de plástico:

i)

embalagens, fitas adesivas, rótulos e películas extensíveis,

ii)

fios, cabos e conectores, peças de borracha e quaisquer outros componentes que, em qualquer ponto, não possuam área suficiente para que a marcação tenha dimensão legível,

iii)

placas de circuito impresso, placas de PMMA, componentes óticos, componentes de proteção contra descargas eletrostáticas, componentes contra interferências eletromagnéticas, altifalantes,

iv)

peças transparentes cuja função seria dificultada pela marcação.

1.4.   Requisitos de reciclabilidade

A partir de 20 de junho de 2025:

(1)

Os fabricantes, importadores ou mandatários devem, sem prejuízo do disposto no artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), disponibilizar num sítio Web de acesso livre as informações sobre a desmontagem necessárias para aceder a todos os componentes do produto referidos no anexo VII, ponto 1, da Diretiva 2012/19/UE.

(2)

As informações mencionadas no ponto 1 devem incluir a sequência de etapas de desmontagem e as ferramentas e as tecnologias necessárias para aceder aos componentes visados.

(3)

As informações mencionadas no ponto 1 devem estar disponíveis durante, pelo menos, 15 anos após a colocação no mercado da última unidade de um modelo de produto.

2.   REQUISITOS DE INFORMAÇÃO

A partir de 20 de junho de 2025:

(1)

Os fabricantes, importadores ou mandatários devem fornecer na documentação técnica e disponibilizar ao público, em sítios Web de acesso livre do fabricante, importador ou mandatário, as seguintes informações:

a)

Compatibilidade com cartões de memória amovíveis, se for caso disso;

b)

Intervalos de peso indicativos das seguintes matérias-primas críticas e materiais pertinentes do ponto de vista ambiental:

i)

cobalto na bateria (intervalos de peso: inferior a 2 g, entre 2 g e 5 g, superior a 5 g),

ii)

tântalo nos condensadores (intervalos de peso: inferior a 0,05 g, entre 0,05 g e 0,2 g, superior a 0,2 g),

iii)

neodímio em altifalantes, motores vibratórios e outros ímanes (intervalos de peso: inferior a 0,05 g, entre 0,05 g e 0,2 g e superior a 0,2 g),

iv)

ouro em todos os componentes (intervalos de peso: inferior a 0,02 g, entre 0,02 g e 0,1 g, superior a 0,1 g);

c)

O valor indicativo da taxa de reciclagem Rcyc;

d)

A percentagem indicativa de conteúdo reciclado do produto ou de uma parte do mesmo, se disponível; se não estiver disponível, o conteúdo reciclado deve ser indicado como «desconhecido» ou «indisponível»;

e)

Índice de proteção contra elementos exteriores;

f)

Durabilidade mínima da bateria em número de ciclos;

g)

No caso de dispositivos dobráveis, a indicação de que «Este dispositivo não foi submetido a um teste de resistência a riscos».

(2)

Os fabricantes, importadores ou mandatários devem fornecer instruções aos utilizadores sob a forma de um manual de utilização num sítio Web de acesso livre do fabricante, importador ou mandatário. Essas instruções devem incluir instruções para a manutenção da bateria, incluindo o seguinte:

i)

o impacto no tempo de vida da bateria relacionado com a exposição do dispositivo a temperaturas elevadas, padrões de carregamento insuficientes, carregamento rápido e outros efeitos adversos conhecidos,

ii)

os efeitos de desligar as ligações radioelétricas, como o Wi-Fi e o Bluetooth, no consumo de energia,

iii)

informações sobre se o dispositivo suporta outras funcionalidades que prolonguem o tempo de vida da bateria, como carregamento inteligente, e sobre o modo como estas funcionalidades são ativadas ou em que condições funcionam melhor;

(3)

Sempre que a embalagem não inclua um carregador, as instruções aos utilizadores mencionadas no ponto 2 devem incluir as seguintes informações: «Por razões ambientais, esta embalagem não inclui um carregador. Este dispositivo pode ser carregado com a maior parte dos adaptadores USB e com um cabo USB-C.»

B.   TELEMÓVEIS INTELIGENTES

1.   REQUISITOS DE EFICIÊNCIA NA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS

1.1.   Conceção destinada a facilitar a reparação e a reutilização

(1)   Disponibilidade de peças sobresselentes:

a)

A partir de 20 de junho de 2025 ou de um mês após a data de colocação no mercado, consoante a data que for posterior, os fabricantes, importadores ou mandatários devem disponibilizar aos reparadores profissionais, no mínimo, as seguintes peças sobresselentes, incluindo elementos de fixação necessários, se não forem reutilizáveis, por um período mínimo de sete anos a contar após a data de fim da colocação no mercado, quando presente:

i)

bateria ou baterias,

ii)

conjunto da câmara frontal,

iii)

conjunto da câmara traseira,

iv)

conector(es) de áudio externo(s),

v)

porta(s) de carregamento externa(s),

vi)

botões mecânicos,

vii)

microfones principais,

viii)

altifalante(s),

ix)

sistema de dobradiças,

x)

mecanismo mecânico de dobragem do ecrã.

b)

As peças sobresselentes referidas nas alíneas a) e c) não podem ser conjuntos que incluam mais do que um dos tipos de peças sobresselentes enumerados, com as seguintes exceções:

i)

os microfones podem fazer parte de um altifalante ou conjunto de porta de carregamento externo,

ii)

os conectores de áudio externos podem ser combinados com as portas de carregamento externo como as mesmas portas;

iii)

as portas de carregamento externo podem ser combinadas com os conectores de áudio externos como as mesmas portas;

iv)

o sistema de dobradiças pode fazer parte de um mecanismo mecânico de dobragem do ecrã;

v)

o microfone, os altifalantes, os botões e os conectores externos podem ser combinados com um conjunto de nível superior se forem cumpridos os seguintes requisitos de fiabilidade:

o dispositivo cumpre a classificação IP67;

o botão de alimentação tem uma resistência do ciclo de fecho por contacto ≥ 225 000 ciclos;

o botão de volume tem uma resistência do ciclo de fecho por contacto ≥ 100 000 ciclos;

o conector de carregamento tem uma resistência do ciclo de inserção/extração ≥ 12 000 ciclos.

c)

A partir de 20 de junho de 2025 ou de um mês após a data de colocação no mercado, consoante a data que for posterior:

i)

Os fabricantes, importadores ou mandatários devem disponibilizar aos reparadores profissionais e aos utilizadores finais pelo menos as seguintes peças sobresselentes, incluindo elementos de fixação necessários, se não forem reutilizáveis, pelo menos até sete anos após a data de fim da colocação no mercado:

a)

bateria ou baterias,

b)

tampa traseira ou conjunto da tampa traseira, se tiver de ser totalmente removida para a substituição da bateria;

c)

película de proteção para ecrã dobrável,

d)

conjunto do ecrã,

e)

carregador, a menos que o dispositivo esteja em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 2014/53/UE,

f)

bandeja do cartão SIM e bandeja do cartão de memória, se houver uma ranhura externa para uma bandeja de cartão SIM ou de cartão de memória;

ii)

os fabricantes, importadores ou mandatários só podem fornecer a bateria ou baterias referidas na alínea a), subalínea i), aos reparadores profissionais se os fabricantes, importadores ou mandatários assegurarem o cumprimento dos seguintes requisitos:

a)

após 500 ciclos de carga completa, a bateria tem, quando totalmente carregada, uma capacidade remanescente de, pelo menos, 83 % da capacidade nominal;

b)

a durabilidade da bateria em número de ciclos alcança um mínimo de 1 000 ciclos de carga completa e, após 1 000 ciclos de carga completa, a bateria tem de ter, quando totalmente carregada, uma capacidade remanescente de pelo menos 80 % da capacidade nominal;

c)

o dispositivo cumpre a classificação IP67.

d)

A partir de 20 de junho de 2025 ou um mês a contar da data de colocação no mercado, consoante a data que for posterior, a lista de peças sobresselentes referidas nas alíneas a) e c) e o procedimento para a respetiva encomenda devem estar disponíveis ao público no sítio Web de acesso livre do fabricante, importador ou mandatário, e até ao fim do período de disponibilidade dessas peças sobresselentes;

(2)   Acesso a informação relativa à reparação e manutenção

A partir de 20 de junho de 2025 ou um mês a contar da data de colocação no mercado, consoante a data que for posterior, os fabricantes, importadores ou mandatários devem, pelo menos até sete anos após a data de fim da colocação no mercado, conceder acesso às informações relativas a reparação e manutenção aos reparadores profissionais no que diz respeito às peças abrangidas pelo ponto 1, alíneas a) e c), nas seguintes condições, a menos que essas informações sejam disponibilizadas ao público no sítio Web de acesso livre do fabricante, importador ou mandatário:

a)

O sítio Web do fabricante, importador ou mandatário indica de que forma os reparadores profissionais se podem registar para obter acesso às informações. Para aceitarem o pedido de registo, os fabricantes, importadores ou mandatários podem exigir que os reparadores profissionais demonstrem que:

i)

têm competência técnica para reparar telemóveis inteligentes e cumprem a regulamentação aplicável aos reparadores de equipamentos elétricos nos Estados-Membros em que operam. A referência a um sistema de registo oficial como reparador profissional, caso exista no Estado-Membro em causa, é aceite como prova de conformidade com este ponto,

ii)

estão cobertos por um seguro que cubra as responsabilidades decorrentes da sua atividade, mesmo que não seja exigido pelo Estado-Membro;

b)

O prazo para os fabricantes, importadores ou mandatários aceitarem ou recusarem registos é de cinco dias úteis, contados a partir da data do pedido. Em caso de recusa, será apresentada uma justificação clara ao requerente, indicando as razões subjacentes a essa decisão, a qual deverá ser revogada se o mesmo reparador profissional solicitar um registo com informações atualizadas que cumpram as condições necessárias para a concessão de acesso;

c)

Os fabricantes, importadores ou mandatários podem cobrar um montante razoável e proporcionado pelo acesso às informações relativas a reparação e manutenção ou pela receção de atualizações periódicas dessas informações. O registo enquanto tal deve ser gratuito. Considera-se razoável um montante que não desincentive o acesso a estes serviços, por não ter em conta a utilização que os reparadores profissionais dão às informações;

d)

Uma vez registado, o reparador profissional tem acesso, no prazo de um dia útil a contar da apresentação do pedido, às informações solicitadas relativas a reparação e manutenção. As informações fornecidas podem dizer respeito a um modelo equivalente ou da mesma família, se aplicável;

e)

A informação relativa à reparação e manutenção referida na alínea a) deve conter o nível de pormenor necessário para ser possível substituir as peças abrangidas pelo ponto 1, alíneas a) e c), e deve incluir, pelo menos:

i)

a identificação inequívoca do produto,

ii)

um plano de desmontagem ou uma imagem explodida,

iii)

diagramas de fios e ligações, conforme necessário para a análise de falhas,

iv)

diagramas da placa eletrónica;

v)

uma lista do material de reparação e de ensaio necessário,

vi)

um manual técnico de instruções de reparação, incluindo a marcação de cada etapa;

vii)

informações de diagnóstico de avaria e de erro (incluindo eventuais códigos específicos do fabricante),

viii)

informações sobre componentes e diagnóstico (por exemplo valores teóricos mínimos e máximos das medições);

ix)

instruções para software e firmware (incluindo software de reconfiguração),

x)

informações sobre como aceder a registos de dados de incidentes de avarias notificadas armazenados no dispositivo (se aplicável e com exceção de elementos de identificação, nomeadamente relacionados com comportamentos e informações de localização do utilizador),

xi)

informação sobre o modo de acesso a serviços de reparação profissional, incluindo as páginas Web, os endereços e os dados de contacto dos reparadores profissionais registados em conformidade com o ponto 2, alíneas a) e b);

f)

Sem prejuízo dos direitos de propriedade intelectual, importa autorizar terceiros a utilizar e publicar as informações de reparação e manutenção não alteradas inicialmente publicadas pelo fabricante, importador ou mandatário e abrangidas pela alínea e) assim que este conclua o acesso a essas informações após o termo do período de acesso às informações de reparação e manutenção;

A partir de 20 de junho de 2025 ou de um mês após a data de colocação no mercado, consoante a data que for posterior, as instruções de reparação e a informação relativa à manutenção das peças abrangidas pelo ponto 1, alínea c), devem ser disponibilizadas ao público no sítio Web de acesso livre do fabricante, importador ou mandatário, até pelo menos sete anos após a data de termo da colocação no mercado. Essas informações devem conter o nível de pormenor necessário para ser possível substituir as partes abrangidas pelo ponto 1, alínea c).

(3)   Prazo máximo de entrega das peças sobresselentes

a)

Os fabricantes, importadores ou mandatários devem garantir que:

i)

durante os primeiros cinco anos do período referido no ponto 1, alíneas a) e c), as peças sobresselentes são entregues no prazo de cinco dias úteis após a receção da encomenda;

ii)

durante os restantes dois anos do período referido no ponto 1, alíneas a) e c), as peças sobresselentes são entregues no prazo de dez dias úteis após a receção da encomenda;

b)

No caso das peças sobresselentes a que se refere o ponto 1, alínea a), a disponibilidade das mesmas pode estar limitada aos reparadores profissionais registados em conformidade com o ponto 2, alíneas a) e b).

(4)   Informações sobre o preço das peças sobresselentes

Durante o período mencionado no ponto 1, alíneas a) e c), os fabricantes, importadores ou mandatários devem indicar um preço indicativo antes de impostos, pelo menos em euros, para as peças sobresselentes enumeradas no ponto 1, alíneas a) e c), incluindo o preço antes de impostos dos elementos de fixação e das ferramentas, se forem fornecidos com a peça sobresselente, no sítio Web de acesso livre do fabricante, importador ou mandatário.

(5)   Requisitos de desmontagem

Os fabricantes, importadores ou mandatários devem cumprir os seguintes requisitos de desmontagem:

a)

A partir de 20 de junho de 2025, os fabricantes, importadores ou mandatários devem assegurar que o processo de substituição do conjunto do ecrã e das peças referido no ponto 1, alínea a), com exceção da bateria ou baterias, cumpre os seguintes critérios:

i)

os elementos de fixação devem ser amovíveis, reabastecidos ou reutilizáveis,

ii)

o processo de substituição deve ser exequível de, pelo menos, uma das seguintes formas:

sem ferramentas, com uma ferramenta ou um conjunto de ferramentas fornecidas com o produto ou a peça sobresselente ou com ferramentas básicas,

com ferramentas disponíveis no mercado,

iii)

o processo de substituição deve, no mínimo, poder ser realizado num ambiente de oficina,

iv)

o processo de substituição deve, no mínimo, poder ser realizado por um generalista.

b)

A partir de 20 de junho de 2025, os fabricantes, importadores ou mandatários devem assegurar que o processo de substituição das peças referido no ponto 1, alínea c), com exceção da bateria ou baterias, cumpre os seguintes critérios:

i)

os elementos de fixação devem ser amovíveis, reabastecidos ou reutilizáveis,

ii)

o processo de substituição é exequível sem ferramentas, com uma ferramenta ou um conjunto de ferramentas fornecidas com o produto ou com a peça sobresselente, ou com ferramentas básicas,

iii)

o processo de substituição deve poder ser realizado num ambiente de utilização,

iv)

o processo de substituição deve poder ser realizado por um leigo;

c)

A partir de 20 de junho de 2025, os fabricantes, importadores ou mandatários devem garantir que o processo de substituição da bateria:

i)

satisfaz os seguintes critérios:

os elementos de fixação devem ser reabastecidos ou reutilizáveis,

o processo de substituição é exequível sem ferramentas, com uma ferramenta ou um conjunto de ferramentas fornecidas com o produto ou com a peça sobresselente, ou com ferramentas básicas,

o processo de substituição deve poder ser realizado num ambiente de utilização,

o processo de substituição deve poder ser realizado por um leigo;

ii)

ou, em alternativa à subalínea i), garantir que:

o processo de substituição da bateria cumpre os critérios previstos na alínea a),

após 500 ciclos de carga completa, a bateria deve ter, quando totalmente carregada, uma capacidade remanescente de, pelo menos, 83 % da capacidade nominal;

a durabilidade da bateria em número de ciclos alcança um mínimo de 1 000 ciclos de carga completa e que, após 1 000 ciclos de carga completa, a bateria tem de ter, quando totalmente carregada, uma capacidade remanescente de pelo menos 80 % da capacidade nominal,

o dispositivo possui, pelo menos, estanquidade às poeiras e proteção contra a imersão em água até um metro de profundidade durante, no mínimo, 30 minutos;

(6)   Requisitos em matéria de preparação para reutilização

A partir de 20 de junho de 2025, os fabricantes, importadores ou mandatários devem garantir que os dispositivos:

a)

Encriptam por defeito, utilizando uma chave de encriptação aleatória, os dados do utilizador armazenados no armazenamento interno do dispositivo;

b)

Incluem uma função de software que reponha as definições de fábrica do dispositivo, apague de forma segura, por defeito, a chave de encriptação e gere uma chave nova;

c)

Registam os seguintes dados do sistema de gestão de baterias nas definições do sistema ou noutro local acessível aos utilizadores finais:

i)

data de fabrico da bateria,

ii)

data da primeira utilização da bateria após a ativação do dispositivo pelo primeiro utilizador,

iii)

número de ciclos de carga/descarga completos (referência: capacidade nominal),

iv)

estado (capacidade de carga total remanescente em relação à capacidade nominal em %).

(7)   Substituição de peças serializadas

A partir de 20 de junho de 2025 ou de um mês após a data de colocação no mercado, consoante a data que for posterior, os fabricantes, importadores ou mandatários devem, por um período mínimo de sete anos a contar após a data de fim da colocação no mercado:

a)

No caso de as peças a substituir pelas peças sobresselentes referidas no ponto 1, alínea a), serem peças serializadas, proporcionar aos reparadores profissionais um acesso não discriminatório a quaisquer ferramentas informáticas, firmware ou meios auxiliares semelhantes necessários para assegurar a plena funcionalidade dessas peças sobresselentes e do dispositivo em que essas peças sobresselentes são instaladas durante e após a substituição;

b)

No caso de as peças a substituir pelas peças sobresselentes referidas no ponto 1, alínea c), serem peças serializadas, proporcionar aos reparadores profissionais e aos utilizadores finais um acesso não discriminatório a quaisquer ferramentas informáticas, firmware ou meios auxiliares semelhantes necessários para assegurar a plena funcionalidade dessas peças sobresselentes e do dispositivo em que essas peças sobresselentes são instaladas durante e após a substituição;

c)

Fornecer, num sítio Web de acesso livre do fabricante, importador ou mandatário, uma descrição do procedimento de notificação e autorização da substituição prevista de peças serializadas pelo proprietário do dispositivo referido na alínea d); o procedimento deve permitir a transmissão à distância da notificação e da autorização;

d)

Antes de facultar o acesso às ferramentas informáticas, firmware ou meios auxiliares semelhantes referidos nas alíneas a) e b), o fabricante, importador ou mandatário só pode exigir a receção de uma notificação e autorização da substituição de peça pretendida pelo proprietário do dispositivo. Essa notificação e autorização podem também ser fornecidas por um reparador profissional com o consentimento expresso por escrito do proprietário;

e)

Os fabricantes, importadores ou mandatários facultam o acesso às ferramentas informáticas, firmware ou meios auxiliares semelhantes referidos nas alíneas a) e b) no prazo de três dias úteis após a receção do pedido e, se for caso disso, da notificação e autorização referidas na alínea d);

f)

O acesso às ferramentas informáticas, firmware ou meios auxiliares semelhantes referidos na alínea a) pode, no que diz respeito aos reparadores profissionais, ser limitado aos reparadores profissionais registados em conformidade com o ponto 2, alíneas a) e b).

1.2.   Conceção tendo em vista a fiabilidade

A partir de 20 de junho de 2025:

(1)

Resistência a quedas acidentais: os fabricantes, importadores ou mandatários devem garantir que o dispositivo resiste a 45 quedas sem qualquer película de proteção ou capa de proteção separada, com a exceção dos telemóveis inteligentes dobráveis concebidos para serem utilizados com uma película de proteção no ecrã dobrável, sem perda de funcionalidade, segundo o procedimento de ensaio previsto no anexo III. os telemóveis inteligentes dobráveis concebidos para serem utilizados com uma película de proteção no ecrã dobrável devem passar 35 quedas no estado dobrado e 15 quedas no estado aberto, sem perda de funcionalidade, segundo o procedimento de ensaio estabelecido no anexo III e ensaiados com a película de proteção.

(2)

Resistência a riscos: os fabricantes, importadores ou mandatários devem garantir que o ecrã do dispositivo obtém aprovação no nível 4 de dureza na escala de dureza de Mohs, com exceção dos telemóveis inteligentes dobráveis concebidos para serem utilizados com uma película de proteção no ecrã dobrável.

(3)

Proteção contra poeiras e água: os fabricantes, importadores ou mandatários devem garantir que os dispositivos estão protegidos contra a penetração de objetos estranhos sólidos de dimensão superior a 1 milímetro e contra salpicos de água.

(4)

Durabilidade da bateria em número de ciclos: os fabricantes, importadores ou mandatários devem garantir que os dispositivos atingem pelo menos 800 ciclos com uma capacidade remanescente de 80 %, a testar em condições de carregamento em que a taxa de carregamento seja limitada pelo sistema de gestão de baterias e não pelas capacidades de fornecimento de energia da fonte de alimentação.

(5)

Gestão da bateria:

i)

Os fabricantes, importadores ou mandatários devem incluir uma funcionalidade de carregamento opcional selecionável pelo utilizador que termine automaticamente o processo de carregamento quando a bateria estiver carregada a 80 % da sua capacidade total. Quando esta funcionalidade estiver ativada, os fabricantes, importadores ou mandatários podem permitir ao dispositivo carregar periodicamente a bateria na íntegra, a fim de manter estimativas precisas do estado de carga da bateria. O utilizador deve ser automaticamente informado, aquando do carregamento do dispositivo pela primeira vez ou durante o processo de instalação, de que o tempo de vida da bateria pode ser prolongado se a funcionalidade for selecionada e a bateria for regularmente carregada apenas até 80 % da sua capacidade total;

ii)

Os fabricantes, importadores ou mandatários devem fornecer uma funcionalidade de gestão da energia que, por defeito, garante que, assim que a bateria esteja totalmente carregada, não é fornecida mais energia de carregamento à bateria, a menos que o nível de carga desça abaixo de 95 % da sua capacidade de carga máxima.

(6)

Atualizações do sistema operativo:

a)

a contar da data do termo da colocação no mercado até, pelo menos, cinco anos após essa data, os fabricantes, importadores ou mandatários devem, se fornecerem atualizações de segurança, atualizações corretivas ou atualizações de funcionalidade de um sistema operativo, disponibilizar essas atualizações sem custos para todas as unidades de um modelo de produto com o mesmo sistema operativo;

b)

o requisito referido na alínea a) aplica-se tanto às atualizações do sistema operativo oferecidas voluntariamente pelos fabricantes, importadores ou mandatários como às atualizações do sistema operativo fornecidas para cumprir o direito da União;

c)

as atualizações de segurança ou atualizações corretivas mencionadas na alínea a) têm de estar à disposição do utilizador o mais tardar quatro meses após o lançamento público do código fonte de uma atualização do sistema operativo subjacente ou, se o código fonte não for lançado publicamente, depois de uma atualização do mesmo sistema operativo ser lançada pelo fornecedor do sistema operativo ou em qualquer outro produto da mesma marca;

d)

As atualizações de funcionalidade mencionadas na alínea a) têm de estar à disposição do utilizador o mais tardar seis meses após o lançamento público do código fonte de uma atualização do sistema operativo subjacente ou, se o código fonte não for lançado publicamente, depois de uma atualização do mesmo sistema operativo ser lançada pelo fornecedor do sistema operativo ou em qualquer outro produto da mesma marca;

e)

Uma atualização do sistema operativo pode combinar uma atualização de segurança, uma atualização corretiva e uma atualização de funcionalidade;

f)

Se uma atualização de funcionalidade fornecida por um fabricante, importador ou mandatário revelar um impacto negativo no desempenho do dispositivo, os fabricantes, importadores ou mandatários devem alterar o sistema operativo lançado para assegurar, pelo menos, o mesmo desempenho que antes da atualização, num prazo razoável, gratuitamente e sem causar inconvenientes significativos ao utilizador final, exceto se o utilizador final tiver dado o seu consentimento explícito para o impacto negativo antes da atualização.

1.3.   Marcação de componentes de plástico

A partir de 20 de junho de 2025, os componentes de plástico de peso superior a 50 g devem ser marcados especificando o tipo de polímero através de símbolos normalizados adequados ou de termos abreviados entre os sinais de pontuação «>» e «<», conforme especificado nas normas disponíveis. A marcação deve ser legível.

Os componentes de plástico devem ser isentos dos requisitos de marcação se estiverem reunidas as seguintes condições:

i)

a marcação não é possível por razões de forma ou de tamanho,

ii)

a marcação teria impacto no desempenho ou na funcionalidade do componente de plástico,

iii)

a marcação não é tecnicamente possível, devido ao método de moldagem.

Não é exigida marcação no caso dos seguintes componentes de plástico:

i)

embalagens, fitas adesivas, rótulos e películas extensíveis,

ii)

fios, cabos e conectores, peças de borracha e quaisquer outros componentes que, em qualquer ponto, não possuam área suficiente para que a marcação tenha dimensão legível,

iii)

placas de circuito impresso, placas de PMMA, componentes óticos, componentes de proteção contra descargas eletrostáticas, componentes contra interferências eletromagnéticas, altifalantes,

iv)

peças transparentes cuja função seria dificultada pela marcação.

1.4.   Requisitos de reciclabilidade

A partir de 20 de junho de 2025:

(1)

Os fabricantes, importadores ou mandatários devem, sem prejuízo do disposto no artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2012/19/UE, disponibilizar num sítio Web de acesso livre as informações sobre a desmontagem necessárias para aceder a todos os componentes do produto referidos no anexo VII, ponto 1, da Diretiva 2012/19/UE.

(2)

As informações mencionadas no ponto 1 devem incluir a sequência de etapas de desmontagem e as ferramentas e as tecnologias necessárias para aceder aos componentes visados.

(3)

As informações mencionadas no ponto 1 devem estar disponíveis durante, pelo menos, 15 anos após a colocação no mercado da última unidade de um modelo de produto.

2.   REQUISITOS DE INFORMAÇÃO

A partir de 20 de junho de 2025:

(1)

Os fabricantes, importadores ou mandatários devem fornecer na documentação técnica e disponibilizar ao público, em sítios Web de acesso livre do fabricante, importador ou mandatário, as seguintes informações:

a)

Compatibilidade com cartões de memória amovíveis, se for caso disso;

b)

Intervalos de peso indicativos das seguintes matérias-primas críticas e materiais pertinentes do ponto de vista ambiental:

i)

cobalto na bateria (intervalos de peso: inferior a 2 g, entre 2 g e 10 g, superior a 10 g),

ii)

tântalo nos condensadores (intervalos de peso: inferior a 0,01 g, entre 0,01 g e 0,1 g, superior a 0,1 g),

iii)

neodímio em altifalantes, motores vibratórios e outros ímanes (intervalos de peso: inferior a 0,05 g, entre 0,05 g e 0,2 g e superior a 0,2 g),

iv)

ouro em todos os componentes (intervalos de peso: inferior a 0,02 g, entre 0,02 g e 0,05 g, superior a 0,05 g);

c)

O valor indicativo da taxa de reciclagem Rcyc;

d)

A percentagem indicativa de conteúdo reciclado do produto ou de uma parte do mesmo, se disponível; se não estiver disponível, o conteúdo reciclado deve ser indicado como «desconhecido» ou «indisponível»;

e)

Índice de proteção contra elementos exteriores;

f)

Durabilidade mínima da bateria em número de ciclos;

g)

No caso de dispositivos dobráveis, a indicação de que «Este dispositivo não foi submetido a um teste de resistência a riscos».

(2)

Os fabricantes, importadores ou mandatários devem fornecer instruções aos utilizadores sob a forma de um manual de utilização num sítio Web de acesso livre do fabricante, importador ou mandatário, o qual deve incluir:

a)

Como aceder, no dispositivo, a informações do sistema de gestão de baterias sobre:

i)

data de fabrico da bateria,

ii)

data da primeira utilização da bateria após a ativação do dispositivo pelo primeiro utilizador,

iii)

número de ciclos de carga/descarga completos (referência: capacidade nominal),

iv)

estado (capacidade de carga total remanescente em relação à capacidade nominal em %).

b)

Instruções para a manutenção da bateria, incluindo as seguintes:

i)

o impacto no tempo de vida da bateria relacionado com a exposição do dispositivo a temperaturas elevadas, padrões de carregamento insuficientes, carregamento rápido e outros efeitos adversos conhecidos,

ii)

os efeitos de desligar as ligações radioelétricas, como o Wi-Fi e o Bluetooth, no consumo de energia,

iii)

informações sobre se o dispositivo suporta outras funcionalidades que prolonguem o tempo de vida da bateria, como carregamento inteligente, e sobre o modo como estas funcionalidades são ativadas ou em que condições funcionam melhor;

(3)

Os fabricantes, importadores ou mandatários devem garantir que:

a)

As informações que indicam que a encriptação dos dados é ativada por defeito são apresentadas ao utilizador durante a configuração de um novo dispositivo, incluindo uma explicação de que tal facilita o apagamento dos dados através da reposição de fábrica;

b)

Se for selecionado carregamento sem fios, é enviada uma mensagem a notificar o utilizador de que o carregamento sem fios irá provavelmente aumentar a utilização de energia no carregamento da bateria.

(4)

Sempre que a embalagem não inclua um carregador, as instruções aos utilizadores mencionadas no ponto 2 devem incluir as seguintes informações: «Por razões ambientais, esta embalagem não inclui um carregador. Este dispositivo pode ser carregado com a maior parte dos adaptadores USB e com um cabo USB-C.»

C.   TELEFONES SEM FIOS

1.   MODOS DE BAIXO CONSUMO ENERGÉTICO

A partir de 20 de junho de 2025, os fabricantes, importadores ou mandatários devem garantir que os telefones sem fios cumprem os requisitos seguintes:

(1)

O consumo de energia em estado de vigília em rede Pn de uma estação de base expedida com um telefone sem fios não deve exceder 1 W, independentemente de o aparelho telefónico estar ou não pousado na estação de base.

(2)

O consumo de energia em estado de vigília em rede Pn de uma base de carregamento sem funcionalidade de estação de base expedida com um telefone sem fios não deve exceder 0,6 W com o aparelho telefónico carregado pousado na base de carregamento e 0,3 W sem o aparelho telefónico pousado na base de carregamento.

2.   REQUISITOS DE EFICIÊNCIA NA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS

2.1.   Conceção destinada a facilitar a reparação e a reutilização

(1)   Disponibilidade de peças sobresselentes:

a)

A partir de 20 de junho de 2025 ou de um mês após a data de colocação no mercado, consoante a data que for posterior, os fabricantes, importadores ou mandatários devem disponibilizar aos reparadores profissionais, no mínimo, as seguintes peças sobresselentes, incluindo elementos de fixação necessários, se não forem reutilizáveis, por um período mínimo de sete anos a contar após a data de fim da colocação no mercado, quando presente:

i)

conjunto do ecrã,

ii)

conector(es) de áudio externo(s),

iii)

porta(s) de carregamento externa(s),

iv)

botões mecânicos,

v)

microfones principais,

vi)

altifalante(s),

b)

A partir de 20 de junho de 2025 ou de um mês após a data de colocação no mercado, consoante a data que for posterior, os fabricantes, importadores ou mandatários devem disponibilizar aos reparadores profissionais e aos utilizadores finais, no mínimo, as seguintes peças sobresselentes, por um período mínimo de sete anos a contar após a data de fim da colocação no mercado:

i)

bateria ou baterias,

ii)

tampa do compartimento da bateria,

iii)

carregador, a menos que a estação de base esteja equipada com o recetor USB-C, que deve permanecer permanentemente acessível e operacional;

iv)

base de carregamento;

c)

As peças sobresselentes referidas nas alíneas a) e b) não podem ser conjuntos que incluam mais do que um dos tipos de peças sobresselentes enumerados;

A partir de 20 de junho de 2025 ou um mês a contar da data de colocação no mercado, consoante a data que for posterior, a lista de peças sobresselentes referidas nas alíneas a) e c) e o procedimento para a respetiva encomenda devem estar disponíveis ao público no sítio Web de acesso livre do fabricante, importador ou mandatário, e até ao fim do período de disponibilidade dessas peças sobresselentes;

Os telefones sem fios devem ser concebidos para a utilização de baterias recarregáveis com dimensões físicas normalizadas.

(2)   Acesso a informação relativa à reparação e manutenção

A partir de 20 de junho de 2025 ou um mês a contar da data de colocação no mercado, consoante a data que for posterior, os fabricantes, importadores ou mandatários devem, pelo menos até sete anos após a data de fim da colocação no mercado, conceder acesso às informações relativas a reparação e manutenção aos reparadores profissionais no que diz respeito às peças abrangidas pelo ponto 1, alíneas a) e b), nas seguintes condições, a menos que essas informações sejam disponibilizadas ao público no sítio Web de acesso livre do fabricante, importador ou mandatário:

a)

O sítio Web do fabricante, importador ou mandatário indica de que forma os reparadores profissionais se podem registar para obter acesso às informações. Para aceitarem o pedido de registo, os fabricantes, importadores ou mandatários podem exigir que os reparadores profissionais demonstrem que:

i)

têm competência técnica para reparar telefones sem fios e cumprem a regulamentação aplicável aos reparadores de equipamentos elétricos nos Estados-Membros em que operam. A referência a um sistema de registo oficial como reparador profissional, caso exista no Estado-Membro em causa, é aceite como prova de conformidade com este ponto,

ii)

estão cobertos por um seguro que cubra as responsabilidades decorrentes da sua atividade, mesmo que não seja exigido pelo Estado-Membro;

b)

O prazo para os fabricantes, importadores ou mandatários aceitarem ou recusarem registos é de cinco dias úteis, contados a partir da data do pedido. Em caso de recusa, será apresentada uma justificação clara ao requerente, indicando as razões subjacentes a essa decisão, a qual deverá ser revogada se o mesmo reparador profissional solicitar um registo com informações atualizadas que cumpram as condições necessárias para a concessão de acesso;

c)

Os fabricantes, importadores ou mandatários podem cobrar um montante razoável e proporcionado pelo acesso às informações relativas a reparação e manutenção ou pela receção de atualizações periódicas dessas informações. O registo enquanto tal deve ser gratuito. Considera-se razoável um montante que não desincentive o acesso a estes serviços, por não ter em conta a utilização que os reparadores profissionais dão às informações;

d)

Uma vez registado, o reparador profissional tem acesso, no prazo de um dia útil a contar da apresentação do pedido, às informações solicitadas relativas a reparação e manutenção. As informações fornecidas podem dizer respeito a um modelo equivalente ou da mesma família, se aplicável;

e)

A informação relativa à reparação e manutenção referida na alínea a) deve conter o nível de pormenor necessário para ser possível substituir as peças abrangidas pelo ponto 1, alíneas a) e b), e deve incluir, pelo menos:

i)

a identificação inequívoca do produto,

ii)

um plano de desmontagem ou uma imagem explodida,

iii)

diagramas de fios e ligações, conforme necessário para a análise de falhas,

iv)

diagramas da placa eletrónica;

v)

uma lista do material de reparação e de ensaio necessário,

vi)

um manual técnico de instruções de reparação, incluindo a marcação de cada etapa;

vii)

informações de diagnóstico de avaria e de erro (incluindo eventuais códigos específicos do fabricante),

viii)

informações sobre componentes e diagnóstico (por exemplo valores teóricos mínimos e máximos das medições);

ix)

instruções para software e firmware (incluindo software de reconfiguração),

x)

informações sobre como aceder a registos de dados de incidentes de avarias notificadas armazenados no dispositivo (se aplicável e com exceção de elementos de identificação, nomeadamente relacionados com comportamentos e informações de localização do utilizador),

xi)

informação sobre o modo de acesso a serviços de reparação profissional, incluindo as páginas Web, os endereços e os dados de contacto dos reparadores profissionais registados em conformidade com o ponto 2, alíneas a) e b);

f)

Sem prejuízo dos direitos de propriedade intelectual, importa autorizar terceiros a utilizar e publicar as informações de reparação e manutenção não alteradas inicialmente publicadas pelo fabricante, importador ou mandatário e abrangidas pela alínea e) assim que este conclua o acesso a essas informações após o termo do período de acesso às informações de reparação e manutenção;

A partir de 20 de junho de 2025 ou de um mês após a data de colocação no mercado, consoante a data que for posterior, as instruções de reparação e a informação relativa à manutenção das peças abrangidas pelo ponto 1, alínea b), devem ser disponibilizadas ao público no sítio Web de acesso livre do fabricante, importador ou mandatário, até pelo menos sete anos após a data de termo da colocação no mercado. Essas informações devem conter o nível de pormenor necessário para ser possível substituir as partes abrangidas pelo ponto 1, alínea b).

(3)   Prazo máximo de entrega das peças sobresselentes

a)

Os fabricantes, importadores ou mandatários devem garantir que:

i)

durante os primeiros cinco anos do período referido no ponto 1, alíneas a) e b), as peças sobresselentes são entregues no prazo de cinco dias úteis após a receção da encomenda,

ii)

durante os restantes dois anos do período referido no ponto 1, alíneas a) e b), as peças sobresselentes são entregues no prazo de dez dias úteis após a receção da encomenda.

b)

No caso das peças sobresselentes a que se refere o ponto 1, alínea a), a disponibilidade das mesmas pode estar limitada aos reparadores profissionais registados em conformidade com o ponto 2, alíneas a) e b).

(4)   Informações sobre o preço das peças sobresselentes

Durante o período mencionado no ponto 1, alíneas a) e b), os fabricantes, importadores ou mandatários devem indicar um preço máximo esperado antes de impostos, pelo menos em euros, para as peças sobresselentes enumeradas no ponto 1, alíneas a) e b), incluindo o preço antes de impostos dos elementos de fixação e das ferramentas, se forem fornecidos com a peça sobresselente, no sítio Web de acesso livre do fabricante, importador ou mandatário.

(5)   Requisitos de desmontagem

Os fabricantes, importadores ou mandatários devem cumprir os seguintes requisitos de desmontagem:

a)

A partir de 20 de junho de 2025, os fabricantes, importadores ou mandatários devem assegurar que o processo de substituição das peças referido no ponto 1, alínea a), cumpre os seguintes critérios:

i)

os elementos de fixação devem ser amovíveis, reabastecidos ou reutilizáveis ou reabastecidos,

ii)

o processo de substituição deve ser exequível de, pelo menos, uma das seguintes formas:

sem ferramentas, com uma ferramenta ou um conjunto de ferramentas fornecidas com o produto ou a peça sobresselente ou com ferramentas básicas,

com ferramentas disponíveis no mercado,

iii)

o processo de substituição deve, no mínimo, poder ser realizado num ambiente de oficina,

iv)

o processo de substituição deve, no mínimo, poder ser realizado por um generalista.

b)

A partir de 20 de junho de 2025, os fabricantes, importadores ou mandatários devem garantir que o processo de substituição da bateria cumpre os seguintes critérios:

i)

os elementos de fixação devem ser reutilizáveis ou reabastecidos,

ii)

o processo de substituição é exequível sem ferramentas, com uma ferramenta ou um conjunto de ferramentas fornecidas com o produto ou com a peça sobresselente, ou com ferramentas básicas,

iii)

o processo de substituição deve poder ser realizado num ambiente de utilização,

iv)

o processo de substituição deve poder ser realizado por um leigo;

c)

A partir de 20 de junho de 2025, os fabricantes, importadores ou mandatários devem garantir que o processo de substituição do conjunto do ecrã cumpre os seguintes critérios:

i)

os elementos de fixação devem ser amovíveis, reabastecidos ou reutilizáveis,

ii)

o processo de substituição deve ser exequível de, pelo menos, uma das seguintes formas:

sem ferramentas, com uma ferramenta ou um conjunto de ferramentas fornecidas com o produto ou a peça sobresselente ou com ferramentas básicas,

com ferramentas disponíveis no mercado,

iii)

o processo de substituição deve poder ser realizado num ambiente de oficina,

iv)

o processo de substituição deve poder ser realizado por um generalista.

(6)   Requisitos em matéria de preparação para reutilização

A partir de 20 de junho de 2025, os fabricantes, importadores ou mandatários devem assegurar que os dispositivos incluem uma função de software que repõe as definições de fábrica do dispositivo e apaga de forma segura, por defeito, todos os dados pessoais, incluindo, entre outros, o livro de endereços, as mensagens de texto, as imagens, os vídeos, as definições e o histórico de chamadas.

2.2.   Marcação de componentes de plástico

A partir de 20 de junho de 2025, os componentes de plástico de peso superior a 50 g devem ser marcados especificando o tipo de polímero através de símbolos normalizados adequados ou de termos abreviados entre os sinais de pontuação «>» e «<», conforme especificado nas normas disponíveis. A marcação deve ser legível.

Os componentes de plástico devem ser isentos dos requisitos de marcação se estiverem reunidas as seguintes condições:

i)

a marcação não é possível por razões de forma ou de tamanho,

ii)

a marcação teria impacto no desempenho ou na funcionalidade do componente de plástico,

iii)

a marcação não é tecnicamente possível, devido ao método de moldagem.

Não é exigida marcação no caso dos seguintes componentes de plástico:

i)

embalagens, fitas adesivas, rótulos e películas extensíveis,

ii)

fios, cabos e conectores, peças de borracha e quaisquer outros componentes que, em qualquer ponto, não possuam área suficiente para que a marcação tenha dimensão legível,

iii)

placas de circuito impresso, placas de PMMA, componentes óticos, componentes de proteção contra descargas eletrostáticas, componentes contra interferências eletromagnéticas, altifalantes,

iv)

peças transparentes cuja função seria dificultada pela marcação.

2.3.   Requisitos de reciclabilidade

A partir de 20 de junho de 2025:

(1)

Os fabricantes, importadores ou mandatários devem, sem prejuízo do disposto no artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2012/19/UE, disponibilizar num sítio Web de acesso livre as informações sobre a desmontagem necessárias para aceder a todos os componentes do produto referidos no anexo VII, ponto 1, da Diretiva 2012/19/UE.

(2)

As informações mencionadas no ponto 1 devem incluir a sequência de etapas de desmontagem e as ferramentas e as tecnologias necessárias para aceder aos componentes visados.

(3)

As informações mencionadas no ponto 1 devem estar disponíveis durante, pelo menos, 15 anos após a colocação no mercado da última unidade de um modelo de produto.

3.   REQUISITOS DE INFORMAÇÃO

A partir de 20 de junho de 2025:

(1)

Os fabricantes, importadores ou mandatários devem fornecer na documentação técnica e disponibilizar ao público, em sítios Web de acesso livre do fabricante, importador ou mandatário, as seguintes informações:

a)

Compatibilidade com cartões de memória amovíveis, se for caso disso;

b)

Intervalos de peso indicativos das seguintes matérias-primas críticas e materiais pertinentes do ponto de vista ambiental:

i)

cobalto na bateria (intervalos de peso: inferior a 0,5 g, entre 0,5 g e 3 g, superior a 3 g),

ii)

tântalo nos condensadores (intervalos de peso: inferior a 0,01 g, entre 0,01 g e 0,2 g, superior a 0,2 g),

iii)

neodímio em altifalantes, motores vibratórios e outros ímanes (intervalos de peso: inferior a 0,1 g, entre 0,1 g e 0,5 g e superior a 0,5 g),

iv)

ouro em todos os componentes (intervalos de peso: inferior a 0,02 g, entre 0,02 g e 0,1 g, superior a 0,1 g);

c)

O valor indicativo da taxa de reciclagem Rcyc;

d)

A percentagem indicativa de conteúdo reciclado do produto ou de uma parte do mesmo, se disponível; se não estiver disponível, o conteúdo reciclado deve ser indicado como «desconhecido» ou «indisponível»;

(2)

Os fabricantes, importadores ou mandatários devem fornecer instruções aos utilizadores sob a forma de um manual de utilização num sítio Web de acesso livre do fabricante, importador ou mandatário. Sempre que a embalagem não inclua um carregador, as instruções aos utilizadores devem incluir as seguintes informações: «Por razões ambientais, esta embalagem não inclui um carregador. Este dispositivo pode ser carregado com a maior parte dos adaptadores USB e com um cabo USB-C.»

D.   TÁBLETES

1.   REQUISITOS DE EFICIÊNCIA NA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS

1.1.   Conceção destinada a facilitar a reparação e a reutilização

(1)   Disponibilidade de peças sobresselentes:

a)

A partir de 20 de junho de 2025 ou de um mês após a data de colocação no mercado, consoante a data que for posterior, os fabricantes, importadores ou mandatários devem disponibilizar aos reparadores profissionais, no mínimo, as seguintes peças sobresselentes, incluindo elementos de fixação necessários, se não forem reutilizáveis, por um período mínimo de sete anos a contar após a data de fim da colocação no mercado, quando presente:

i)

bateria ou baterias,

ii)

conjunto da câmara frontal,

iii)

conjunto da câmara traseira,

iv)

conector(es) de áudio externo(s),

v)

porta(s) de carregamento externa(s),

vi)

botões mecânicos,

vii)

microfones principais,

viii)

altifalante(s),

ix)

sistema de dobradiças,

x)

mecanismo mecânico de dobragem do ecrã.

b)

As peças sobresselentes referidas nas alíneas a) e c) não podem ser conjuntos que incluam mais do que um dos tipos de peças sobresselentes enumerados, com as seguintes exceções:

i)

os microfones podem fazer parte de um altifalante ou conjunto de porta de carregamento externo,

ii)

os conectores de áudio externos podem ser combinados com as portas de carregamento externo como as mesmas portas;

iii)

as portas de carregamento externo podem ser combinadas com os conectores de áudio externos como as mesmas portas;

iv)

o sistema de dobradiças pode fazer parte de um mecanismo mecânico de dobragem do ecrã;

v)

o microfone, os altifalantes, os botões e os conectores externos podem ser combinados com um conjunto de nível superior se forem cumpridos os seguintes requisitos de fiabilidade:

o dispositivo cumpre a classificação IP42;

o botão de alimentação tem uma resistência do ciclo de fecho por contacto ≥ 20 000 ciclos;

o botão de volume tem uma resistência do ciclo de fecho por contacto ≥ 10 000 ciclos;

o conector de carregamento tem uma resistência do ciclo de inserção/extração ≥ 3 000 ciclos.

c)

A partir de 20 de junho de 2025 ou de um mês após a data de colocação no mercado, consoante a data que for posterior:

i)

Os fabricantes, importadores ou mandatários devem disponibilizar aos reparadores profissionais e aos utilizadores finais pelo menos as seguintes peças sobresselentes, incluindo elementos de fixação necessários, se não forem reutilizáveis, pelo menos até sete anos após a data de fim da colocação no mercado:

a)

bateria ou baterias,

b)

tampa traseira ou conjunto da tampa traseira, se tiver de ser totalmente removida para a substituição da bateria;

c)

película de proteção para ecrã dobrável,

d)

conjunto do ecrã,

e)

carregador, a menos que o dispositivo esteja em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 2014/53/UE,

f)

bandeja do cartão SIM e bandeja do cartão de memória, se existir uma ranhura externa para uma bandeja de cartão SIM ou de cartão de memória;

ii)

os fabricantes, importadores ou mandatários só podem fornecer a bateria ou baterias referidas na alínea a), subalínea i), aos reparadores profissionais se os fabricantes, importadores ou mandatários assegurarem o cumprimento dos seguintes requisitos:

a)

o dispositivo cumpre a classificação IP42;

b)

após 500 ciclos de carga completa, a bateria tem, quando totalmente carregada, uma capacidade remanescente de, pelo menos, 83 % da capacidade nominal;

c)

a durabilidade da bateria em número de ciclos alcança um mínimo de 1 000 ciclos de carga completa e, após 1 000 ciclos de carga completa, a bateria tem de ter, quando totalmente carregada, uma capacidade remanescente de pelo menos 80 % da capacidade nominal.

d)

A partir de 20 de junho de 2025 ou um mês a contar da data de colocação no mercado, consoante a data que for posterior, a lista de peças sobresselentes referidas nas alíneas a) e c) e o procedimento para a respetiva encomenda devem estar disponíveis ao público no sítio Web de acesso livre do fabricante, importador ou mandatário, e até ao fim do período de disponibilidade dessas peças sobresselentes;

(2)   Acesso a informação relativa à reparação e manutenção

A partir de 20 de junho de 2025 ou um mês a contar da data de colocação no mercado, consoante a data que for posterior, os fabricantes, importadores ou mandatários devem, pelo menos até sete anos após a data de fim da colocação no mercado, conceder acesso às informações relativas a reparação e manutenção aos reparadores profissionais no que diz respeito às peças abrangidas pelo ponto 1, alíneas a) e c), nas seguintes condições, a menos que essas informações sejam disponibilizadas ao público no sítio Web de acesso livre do fabricante, importador ou mandatário:

a)

O sítio Web do fabricante, importador ou mandatário indica de que forma os reparadores profissionais se podem registar para obter acesso às informações. Para aceitarem o pedido de registo, os fabricantes, importadores ou mandatários podem exigir que os reparadores profissionais demonstrem que:

i)

têm competência técnica para reparar tábletes e cumprem a regulamentação aplicável aos reparadores de equipamentos elétricos nos Estados-Membros em que operam. A referência a um sistema de registo oficial como reparador profissional, caso exista no Estado-Membro em causa, é aceite como prova de conformidade com este ponto,

ii)

estão cobertos por um seguro que cubra as responsabilidades decorrentes da sua atividade, mesmo que não seja exigido pelo Estado-Membro;

b)

O prazo para os fabricantes, importadores ou mandatários aceitarem ou recusarem registos é de cinco dias úteis, contados a partir da data do pedido. Em caso de recusa, será apresentada uma justificação clara ao requerente, indicando as razões subjacentes a essa decisão, a qual deverá ser revogada se o mesmo reparador profissional solicitar um registo com informações atualizadas que cumpram as condições necessárias para a concessão de acesso;

c)

Os fabricantes, importadores ou mandatários podem cobrar um montante razoável e proporcionado pelo acesso às informações relativas a reparação e manutenção ou pela receção de atualizações periódicas dessas informações. O registo enquanto tal deve ser gratuito. Considera-se razoável um montante que não desincentive o acesso a estes serviços, por não ter em conta a utilização que os reparadores profissionais dão às informações;

d)

Uma vez registado, o reparador profissional tem acesso, no prazo de um dia útil a contar da apresentação do pedido, às informações solicitadas relativas a reparação e manutenção. As informações fornecidas podem dizer respeito a um modelo equivalente ou da mesma família, se aplicável;

e)

A informação relativa à reparação e manutenção referida na alínea a) deve conter o nível de pormenor necessário para ser possível substituir as peças abrangidas pelo ponto 1, alíneas a) e c), e deve incluir, pelo menos:

i)

a identificação inequívoca do produto,

ii)

um plano de desmontagem ou uma imagem explodida,

iii)

diagramas de fios e ligações, conforme necessário para a análise de falhas,

iv)

diagramas da placa eletrónica;

v)

uma lista do material de reparação e de ensaio necessário,

vi)

um manual técnico de instruções de reparação, incluindo a marcação de cada etapa;

vii)

informações de diagnóstico de avaria e de erro (incluindo eventuais códigos específicos do fabricante),

viii)

informações sobre componentes e diagnóstico (por exemplo valores teóricos mínimos e máximos das medições);

ix)

instruções para software e firmware (incluindo software de reconfiguração),

x)

informações sobre como aceder a registos de dados de incidentes de avarias notificadas armazenados no dispositivo (se aplicável e com exceção de elementos de identificação, nomeadamente relacionados com comportamentos e informações de localização do utilizador),

xi)

informação sobre o modo de acesso a serviços de reparação profissional, incluindo as páginas Web, os endereços e os dados de contacto dos reparadores profissionais registados em conformidade com o ponto 2, alíneas a) e b);

f)

Sem prejuízo dos direitos de propriedade intelectual, importa autorizar terceiros a utilizar e publicar as informações de reparação e manutenção não alteradas inicialmente publicadas pelo fabricante, importador ou mandatário e abrangidas pela alínea e) assim que este conclua o acesso a essas informações após o termo do período de acesso às informações de reparação e manutenção;

A partir de 20 de junho de 2025 ou de um mês após a data de colocação no mercado, consoante a data que for posterior, as instruções de reparação e a informação relativa à manutenção das peças abrangidas pelo ponto 1, alínea c), devem ser disponibilizadas ao público no sítio Web de acesso livre do fabricante, importador ou mandatário, até pelo menos sete anos após a data de termo da colocação no mercado. Essas informações devem conter o nível de pormenor necessário para ser possível substituir as partes abrangidas pelo ponto 1, alínea c).

(3)   Prazo máximo de entrega das peças sobresselentes

a)

Os fabricantes, importadores ou mandatários devem garantir que:

i)

durante os primeiros cinco anos do período referido no ponto 1, alíneas a) e c), as peças sobresselentes são entregues no prazo de cinco dias úteis após a receção da encomenda;

ii)

durante os restantes dois anos do período referido no ponto 1, alíneas a) e c), as peças sobresselentes são entregues no prazo de dez dias úteis após a receção da encomenda.

b)

No caso das peças sobresselentes a que se refere o ponto 1, alínea a), a disponibilidade das mesmas pode estar limitada a reparadores profissionais registados em conformidade com o ponto 2, alíneas a) e b).

(4)   Informações sobre o preço das peças sobresselentes

Durante o período mencionado no ponto 1, alíneas a) e c), os fabricantes, importadores ou mandatários devem indicar um preço indicativo antes de impostos, pelo menos em euros, para as peças sobresselentes enumeradas no ponto 1, alíneas a) e c), incluindo o preço antes de impostos dos elementos de fixação e das ferramentas, se forem fornecidos com a peça sobresselente, no sítio Web de acesso livre do fabricante, importador ou mandatário.

(5)   Requisitos de desmontagem

Os fabricantes, importadores ou mandatários devem cumprir os seguintes requisitos de desmontagem:

a)

A partir de 20 de junho de 2025, os fabricantes, importadores ou mandatários devem assegurar que o processo de substituição do conjunto do ecrã e das peças referido no ponto 1, alínea a), com exceção da bateria ou baterias, cumpre os seguintes critérios:

i)

os elementos de fixação devem ser amovíveis, reabastecidos ou reutilizáveis,

ii)

o processo de substituição deve ser exequível de, pelo menos, uma das seguintes formas:

sem ferramentas, com uma ferramenta ou um conjunto de ferramentas fornecidas com o produto ou a peça sobresselente ou com ferramentas básicas,

com ferramentas disponíveis no mercado,

iii)

o processo de substituição deve, no mínimo, poder ser realizado num ambiente de oficina,

iv)

o processo de substituição deve, no mínimo, poder ser realizado por um generalista.

b)

A partir de 20 de junho de 2025, os fabricantes, importadores ou mandatários devem assegurar que o processo de substituição das peças referido no ponto 1, alínea c), com exceção da bateria ou baterias, cumpre os seguintes critérios:

i)

os elementos de fixação devem ser amovíveis, reabastecidos ou reutilizáveis,

ii)

o processo de substituição é exequível sem ferramentas, com uma ferramenta ou um conjunto de ferramentas fornecidas com o produto ou com a peça sobresselente, ou com ferramentas básicas,

iii)

o processo de substituição deve poder ser realizado num ambiente de utilização,

iv)

o processo de substituição deve poder ser realizado por um leigo;

c)

A partir de 20 de junho de 2025, os fabricantes, importadores ou mandatários devem garantir que o processo de substituição da bateria:

i)

satisfaz os seguintes critérios:

os elementos de fixação devem ser reabastecidos ou reutilizáveis,

o processo de substituição é exequível sem ferramentas, com uma ferramenta ou um conjunto de ferramentas fornecidas com o produto ou com a peça sobresselente, ou com ferramentas básicas,

o processo de substituição deve poder ser realizado num ambiente de utilização,

o processo de substituição deve poder ser realizado por um leigo;

ii)

ou, em alternativa à subalínea i), garantir que:

o processo de substituição da bateria cumpre os critérios previstos na alínea a),

o dispositivo cumpre a classificação IP42;

após 500 ciclos de carga completa, a bateria deve ter, quando totalmente carregada, uma capacidade remanescente de, pelo menos, 83 % da capacidade nominal;

a durabilidade da bateria em número de ciclos alcança um mínimo de 1 000 ciclos de carga completa e que, após 1 000 ciclos de carga completa, a bateria tem de ter, quando totalmente carregada, uma capacidade remanescente de pelo menos 80 % da capacidade nominal;

(6)   Requisitos em matéria de preparação para reutilização

A partir de 20 de junho de 2025, os fabricantes, importadores ou mandatários devem garantir que os dispositivos:

a)

Encriptam por defeito, utilizando uma chave de encriptação aleatória, os dados do utilizador armazenados no armazenamento interno do dispositivo;

b)

Incluem uma função de software que reponha as definições de fábrica do dispositivo, apague de forma segura, por defeito, a chave de encriptação e gere uma chave nova;

c)

Registam os seguintes dados do sistema de gestão de baterias nas definições do sistema ou noutro local acessível aos utilizadores finais:

i)

data de fabrico da bateria,

ii)

data da primeira utilização da bateria após a ativação do dispositivo pelo primeiro utilizador,

iii)

número de ciclos de carga/descarga completos (referência: capacidade nominal),

iv)

estado (capacidade de carga total remanescente em relação à capacidade nominal em %).

(7)   Substituição de peças serializadas

A partir de 20 de junho de 2025 ou de um mês após a data de colocação no mercado, consoante a data que for posterior, os fabricantes, importadores ou mandatários devem, por um período mínimo de sete anos a contar após a data de fim da colocação no mercado:

a)

No caso de as peças a substituir pelas peças sobresselentes referidas no ponto 1, alínea a), serem peças serializadas, proporcionar aos reparadores profissionais um acesso não discriminatório a quaisquer ferramentas informáticas, firmware ou meios auxiliares semelhantes necessários para assegurar a plena funcionalidade dessas peças sobresselentes e do dispositivo em que essas peças sobresselentes são instaladas durante e após a substituição;

b)

No caso de as peças a substituir pelas peças sobresselentes referidas no ponto 1, alínea c), serem peças serializadas, proporcionar aos reparadores profissionais e aos utilizadores finais um acesso não discriminatório a quaisquer ferramentas informáticas, firmware ou meios auxiliares semelhantes necessários para assegurar a plena funcionalidade dessas peças sobresselentes e do dispositivo em que essas peças sobresselentes são instaladas durante e após a substituição;

c)

Fornecer, num sítio Web de acesso livre do fabricante, importador ou mandatário, uma descrição do procedimento de notificação e autorização da substituição prevista de peças serializadas pelo proprietário do dispositivo referido na alínea d); o procedimento deve permitir a transmissão à distância da notificação e da autorização;

d)

Antes de facultar o acesso às ferramentas informáticas, firmware ou meios auxiliares semelhantes referidos nas alíneas a) e b), o fabricante, importador ou mandatário só pode exigir a receção de uma notificação e autorização da substituição de peça pretendida pelo proprietário do dispositivo. Essa notificação e autorização podem também ser fornecidas por um reparador profissional com o consentimento expresso por escrito do proprietário;

e)

Os fabricantes, importadores ou mandatários facultam o acesso às ferramentas informáticas, firmware ou meios auxiliares semelhantes referidos nas alíneas a) e b) no prazo de três dias úteis após a receção do pedido e, se for caso disso, da notificação e autorização referidas na alínea d);

f)

O acesso às ferramentas informáticas, firmware ou meios auxiliares semelhantes referidos na alínea a) pode, no que diz respeito aos reparadores profissionais, ser limitado aos reparadores profissionais registados em conformidade com o ponto 2, alíneas a) e b).

1.2.   Conceção tendo em vista a fiabilidade

A partir de 20 de junho de 2025:

(1)

Resistência a riscos: os fabricantes, importadores ou mandatários devem garantir que o ecrã do dispositivo obtém aprovação no nível 4 de dureza na escala de dureza de Mohs, com exceção dos tábletes dobráveis concebidos para serem utilizados com uma película de proteção permanentemente fixa no ecrã dobrável.

(2)

Proteção contra derrames acidentais: Os fabricantes, importadores ou mandatários devem assegurar que os dispositivos estão protegidos contra derrames acidentais de água.

(3)

Durabilidade da bateria em número de ciclos: os fabricantes, importadores ou mandatários devem garantir que os dispositivos atingem pelo menos 800 ciclos com uma capacidade remanescente de 80 %, a testar em condições de carregamento em que a taxa de carregamento seja limitada pelo sistema de gestão de baterias e não pelas capacidades de fornecimento de energia da fonte de alimentação.

(4)

Gestão da bateria:

i)

Os fabricantes, importadores ou mandatários devem incluir uma funcionalidade de carregamento opcional selecionável pelo utilizador que termine automaticamente o processo de carregamento quando a bateria estiver carregada a 80 % da sua capacidade total. Quando esta funcionalidade estiver ativada, os fabricantes, importadores ou mandatários podem permitir ao dispositivo carregar periodicamente a bateria na íntegra, a fim de manter estimativas precisas do estado de carga da bateria. O utilizador deve ser automaticamente informado, aquando do carregamento do dispositivo pela primeira vez ou durante o processo de instalação, de que o tempo de vida da bateria pode ser prolongado se a funcionalidade for selecionada e a bateria for regularmente carregada apenas até 80 % da sua capacidade total;

ii)

Os fabricantes, importadores ou mandatários devem fornecer uma funcionalidade de gestão da energia que, por defeito, garante que, assim que a bateria esteja totalmente carregada, não é fornecida mais energia de carregamento à bateria, a menos que o nível de carga desça abaixo de 95 % da sua capacidade de carga máxima.

(5)

Atualizações do sistema operativo:

a)

a contar da data do termo da colocação no mercado até, pelo menos, cinco anos após essa data, os fabricantes, importadores ou mandatários devem, se fornecerem atualizações de segurança, atualizações corretivas ou atualizações de funcionalidade de um sistema operativo, disponibilizar essas atualizações sem custos para todas as unidades de um modelo de produto com o mesmo sistema operativo;

b)

o requisito referido na alínea a) aplica-se tanto às atualizações do sistema operativo oferecidas voluntariamente pelos fabricantes, importadores ou mandatários como às atualizações do sistema operativo fornecidas para cumprir o direito da União;

c)

as atualizações de segurança ou atualizações corretivas mencionadas na alínea a) têm de estar à disposição do utilizador o mais tardar quatro meses após o lançamento público do código fonte de uma atualização do sistema operativo subjacente ou, se o código fonte não for lançado publicamente, depois de uma atualização do mesmo sistema operativo ser lançada pelo fornecedor do sistema operativo ou em qualquer outro produto da mesma marca;

d)

As atualizações de funcionalidade mencionadas na alínea a) têm de estar à disposição do utilizador o mais tardar seis meses após o lançamento público do código fonte de uma atualização do sistema operativo subjacente ou, se o código fonte não for lançado publicamente, depois de uma atualização do mesmo sistema operativo ser lançada pelo fornecedor do sistema operativo ou em qualquer outro produto da mesma marca;

e)

Uma atualização do sistema operativo pode combinar uma atualização de segurança, uma atualização corretiva e uma atualização de funcionalidade;

f)

Se uma atualização de funcionalidade fornecida por um fabricante, importador ou mandatário revelar um impacto negativo no desempenho do dispositivo, os fabricantes, importadores ou mandatários devem alterar o sistema operativo lançado para assegurar, pelo menos, o mesmo desempenho que antes da atualização, num prazo razoável, gratuitamente e sem causar inconvenientes significativos ao utilizador final, exceto se o utilizador final tiver dado o seu consentimento explícito para o impacto negativo antes da atualização.

1.3.   Marcação de componentes de plástico

A partir de 20 de junho de 2025, os componentes de plástico de peso superior a 50 g devem ser marcados especificando o tipo de polímero através de símbolos normalizados adequados ou de termos abreviados entre os sinais de pontuação «>» e «<», conforme especificado nas normas disponíveis. A marcação deve ser legível.

Os componentes de plástico devem ser isentos dos requisitos de marcação se estiverem reunidas as seguintes condições:

i)

a marcação não é possível por razões de forma ou de tamanho,

ii)

a marcação teria impacto no desempenho ou na funcionalidade do componente de plástico,

iii)

a marcação não é tecnicamente possível, devido ao método de moldagem.

Não é exigida marcação no caso dos seguintes componentes de plástico:

i)

embalagens, fitas adesivas, rótulos e películas extensíveis,

ii)

fios, cabos e conectores, peças de borracha e quaisquer outros componentes que, em qualquer ponto, não possuam área suficiente para que a marcação tenha dimensão legível,

iii)

placas de circuito impresso, placas de PMMA, componentes óticos, componentes de proteção contra descargas eletrostáticas, componentes contra interferências eletromagnéticas, altifalantes,

iv)

peças transparentes cuja função seria dificultada pela marcação.

1.4.   Requisitos de reciclabilidade

A partir de 20 de junho de 2025:

(1)

Os fabricantes, importadores ou mandatários devem, sem prejuízo do disposto no artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2012/19/UE, disponibilizar num sítio Web de acesso livre as informações sobre a desmontagem necessárias para aceder a todos os componentes do produto referidos no anexo VII, ponto 1, da Diretiva 2012/19/UE.

(2)

As informações mencionadas no ponto 1 devem incluir a sequência de etapas de desmontagem e as ferramentas e as tecnologias necessárias para aceder aos componentes visados.

(3)

As informações mencionadas no ponto 1 devem estar disponíveis durante, pelo menos, 15 anos após a colocação no mercado da última unidade de um modelo de produto.

2.   REQUISITOS DE INFORMAÇÃO

A partir de 20 de junho de 2025:

(1)

Os fabricantes, importadores ou mandatários devem fornecer na documentação técnica e disponibilizar ao público, em sítios Web de acesso livre do fabricante, importador ou mandatário, as seguintes informações:

a)

Compatibilidade com cartões de memória amovíveis, se for caso disso;

b)

Intervalos de peso indicativos das seguintes matérias-primas críticas e materiais pertinentes do ponto de vista ambiental:

i)

cobalto na bateria (intervalos de peso: inferior a 10 g, entre 10 g e 20 g, superior a 20 g),

ii)

tântalo nos condensadores (intervalos de peso: inferior a 0,01 g, entre 0,01 g e 0,1 g, superior a 0,1 g),

iii)

neodímio em altifalantes, motores vibratórios e outros ímanes (intervalos de peso: inferior a 0,2 g, entre 0,2 g e 1 g e superior a 1 g),

iv)

ouro em todos os componentes (intervalos de peso: inferior a 0,02 g, entre 0,02 g e 0,1 g, superior a 0,1 g);

c)

O valor indicativo da taxa de reciclagem Rcyc;

d)

A percentagem indicativa de conteúdo reciclado do produto ou de uma parte do mesmo, se disponível; se não estiver disponível, o conteúdo reciclado deve ser indicado como «desconhecido» ou «indisponível»;

e)

Índice de proteção contra elementos exteriores;

f)

Durabilidade mínima da bateria em número de ciclos;

g)

No caso de dispositivos dobráveis, a indicação de que «Este dispositivo não foi submetido a um teste de resistência a riscos».

(2)

Os fabricantes, importadores ou mandatários devem fornecer instruções aos utilizadores sob a forma de um manual de utilização num sítio Web de acesso livre do fabricante, importador ou mandatário, o qual deve incluir:

a)

Como aceder, no dispositivo, a informações do sistema de gestão de baterias sobre:

i)

data de fabrico da bateria,

ii)

data da primeira utilização da bateria após a ativação do dispositivo pelo primeiro utilizador,

iii)

número de ciclos de carga/descarga completos (referência: capacidade nominal),

iv)

estado (capacidade de carga total remanescente em relação à capacidade nominal em %);

b)

Instruções para a manutenção da bateria, incluindo as seguintes:

i)

o impacto no tempo de vida da bateria relacionado com a exposição do dispositivo a temperaturas elevadas, padrões de carregamento insuficientes, carregamento rápido e outros efeitos adversos conhecidos,

ii)

os efeitos de desligar as ligações radioelétricas, como o Wi-Fi e o Bluetooth, no consumo de energia,

iii)

informações sobre se o dispositivo suporta outras funcionalidades que prolonguem o tempo de vida da bateria, como carregamento inteligente, e sobre o modo como estas funcionalidades são ativadas ou em que condições funcionam melhor;

(3)

Os fabricantes, importadores ou mandatários devem garantir que:

a)

As informações que indicam que a encriptação dos dados é ativada por defeito são apresentadas ao utilizador durante a configuração de um novo dispositivo, incluindo uma explicação de que tal facilita o apagamento dos dados através da reposição de fábrica;

b)

Se for selecionado carregamento sem fios, é enviada uma mensagem a notificar o utilizador de que o carregamento sem fios irá provavelmente aumentar a utilização de energia no carregamento da bateria.

(4)

Sempre que a embalagem não inclua um carregador, as instruções aos utilizadores mencionadas no ponto 2 devem incluir as seguintes informações: «Por razões ambientais, esta embalagem não inclui um carregador. Este dispositivo pode ser carregado com a maior parte dos adaptadores USB e com um cabo USB-C.»


(1)  Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE (JO L 153 de 22.5.2014, p. 62).

(2)  Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) (JO L 197 de 24.7.2012, p. 38).


ANEXO III

Medições e cálculos

1.

Para efeitos de cumprimento e de verificação do cumprimento dos requisitos do presente regulamento, os cálculos e medições devem ser efetuados segundo normas harmonizadas, ou outros métodos fiáveis, exatos e reprodutíveis, que tomem em consideração as técnicas geralmente reconhecidas como mais avançadas e estejam em conformidade com as disposições que se seguem. Os números de referência das normas harmonizadas foram publicados para o efeito no Jornal Oficial da União Europeia (JO).

2.

Se não existirem normas aplicáveis, e até à publicação no Jornal Oficial das referências das normas harmonizadas aplicáveis, devem ser utilizados os métodos de ensaio transitórios estabelecidos no anexo III-A ou outros métodos fiáveis, exatos e reprodutíveis que tomem em consideração as práticas geralmente reconhecidas como mais avançadas.

3.

Os telefones sem fios colocados no mercado com uma estação de base devem ser ensaiados quanto ao consumo de energia em estado de vigília em rede, com os seguintes parâmetros de ensaio:

a)

Os ensaios devem ser realizados na estação de base, sem e com o aparelho telefónico pousado na estação de base;

b)

O dispositivo deve ser medido na condição em que é entregue ao utilizador final (definições de fábrica);

c)

Os consumos de energia devem ser medidos como consumos médios de energia ao longo de um período de 10 minutos;

d)

As medições devem ser efetuadas com uma tensão de alimentação da rede de 230 V ± 1 %.

4.

Os telefones sem fios colocados no mercado com uma base de carregamento devem ser ensaiados quanto ao consumo de energia em estado de vigília, com os seguintes parâmetros de ensaio:

a)

Os ensaios devem ser realizados com o aparelho telefónico pousado na base de carregamento;

b)

O dispositivo deve ser medido na condição em que é entregue ao utilizador final (definições de fábrica);

c)

Os consumos de energia devem ser medidos como consumos médios de energia ao longo de um período de 10 minutos;

d)

As medições devem ser efetuadas com uma tensão de alimentação da rede de 230 V ± 1 %.

5.

As baterias de telemóveis e tábletes devem ser testadas de acordo com os algoritmos de carregamento predefinidos implementados pelo fabricante. O número de ciclos resultante deve ser arredondado para as centenas inteiras e indicado como «≥ x00».

6.

O índice de proteção contra a penetração de partículas e humidade deve ser expresso como um código IP, correspondente aos níveis indicados no quadro 1. Os ensaios devem ser realizados sem capa de proteção.

Quadro 1

Níveis de proteção contra elementos exteriores

Nível de proteção

Penetração de objetos estranhos sólidos

Penetração de água com efeitos nocivos

 

Tamanho do objeto

Proteção contra

2

proteção do toque por dedos e ≥ 12 mm

projeção de água inferior a 15 graus da vertical

3

≥2,5 mm

projeção de água inferior a 60 graus da vertical

4

≥1 mm

salpicos de água

5

proteção contra poeiras

jatos de água

6

estanque às poeiras

jatos potentes de água

7

n.d.

imersão temporária, 1 m de profundidade

8

n.d.

imersão contínua, 1 m ou mais de profundidade

7.

A resistência a quedas acidentais ou a fiabilidade em caso de queda livre repetida é medida através do número de quedas sem defeito no ensaio de queda livre repetida. Os ensaios de queda livre repetida devem ser realizados com cinco unidades de cada modelo para cada um dos casos de ensaio aplicáveis. A resistência a quedas acidentais é o número de quedas a que pelo menos três das cinco unidades objeto de ensaio resistiram. O número de quedas por unidade deve ser determinado através das seguintes condições de ensaio:

a)

Sem películas de proteção nem capa de proteção separada, se houver, para dispositivos não dobráveis;

b)

Com uma película de proteção no ecrã para dispositivos dobráveis, primeiro no estado dobrado e, em seguida, no estado totalmente aberto, na mesma unidade testada, em conformidade com o quadro 2;

c)

Altura de queda de 1 m;

d)

Após um número definido de quedas correspondente aos intervalos especificados no quadro 2, a unidade objeto de ensaio tem de estar funcional sem defeitos, nomeadamente em relação às seguintes funcionalidades, se aplicável:

i)

integridade do ecrã,

ii)

ecrã com defeitos inferiores a 10 píxeis ou anomalias semelhantes;

iii)

todas as câmaras, testadas para imagens estáticas e vídeos,

iv)

comunicações móveis,

v)

conectividade Bluetooth,

vi)

conectividade Wi-Fi,

vii)

carregamento da bateria: com e sem fios,

viii)

sensibilidade tátil do ecrã,

ix)

botões e interruptores reativos,

x)

alarme por vibração,

xi)

microfones principais,

xii)

altifalante,

xiii)

som dos auscultadores;

e)

Fissuras na estrutura ou na parte traseira não devem ser consideradas defeitos, desde que a unidade objeto de ensaio esteja plenamente funcional e permita uma utilização em condições de segurança;

f)

Fissuras no ecrã tátil e em qualquer outra camada da cobertura de um ecrã não devem ser consideradas defeitos desde que a unidade objeto de ensaio esteja plenamente funcional e permita uma utilização em condições de segurança;

g)

Na ausência de defeitos, o ensaio deve prosseguir, colocando-se a unidade objeto de ensaio no equipamento para ensaio de quedas na mesma orientação em que o dispositivo se encontrava quando o ensaio foi interrompido;

h)

Para dispositivos não dobráveis, em caso de um determinado defeito e, em qualquer caso, após 157 quedas, o ensaio da unidade é terminado;

i)

Para dispositivos dobráveis, em caso de um determinado defeito e, em qualquer caso, após 175 quedas, o ensaio da unidade é terminado.

Quadro 2

Intervalos de ensaio para determinar se a unidade apresenta defeitos (telemóveis inteligentes)

Dispositivo não dobrável

Dispositivo dobrável

45

35 quedas no estado dobrado +15 quedas adicionais no estado totalmente aberto


ANEXO III-A

Métodos transitórios

Quadro 3

Referências e notas relativas aos telemóveis, aos telefones sem fios e aos tábletes

Parâmetro

Fonte

Método de ensaio de referência / Título

Notas

Requisitos de desmontagem

CEN

EN 45554:2020

Elementos de fixação: consultar o quadro A.1 da norma

Ferramentas: consultar o quadro A.2 da norma, salvo especificação em contrário no presente regulamento

Ambiente de trabalho: consultar o quadro A.4 da norma

Nível de competência: consultar o quadro A.5 da norma

Proteção contra partículas e água

CEI

IEC 60529:1989/AMD2:2013/COR1:2019

estanquidade às poeiras e proteção contra imersão em água até 1 metro de profundidade: IP67

proteção contra a penetração de objetos estranhos sólidos de dimensão superior a 1 milímetro e contra salpicos de água: IP44

Proteção contra derrames acidentais

Comissão Europeia

 

Realiza-se um ensaio de derramamento, deixando escorrer 220 ml de água desionizada, sem aplicação de pressão adicional, de uma distância de 5 cm de um lado do táblete (distância entre o bordo do copo em estado inclinado e a unidade submetida ao ensaio), seguido da utilização de uma toalha de papel para absorver suavemente o líquido em excesso do táblete. O táblete deve ser deixado em repouso durante 24 horas antes da inspeção funcional (conforme especificado abaixo). O procedimento deve ser realizado para cada bordo do táblete com o ecrã orientado para cima. Todas as vezes depois de ter sido submetida ao procedimento de ensaio acima descrito, a unidade objeto de ensaio tem de estar funcional sem defeitos, nomeadamente em relação às seguintes funcionalidades, se aplicável:

i)

todas as câmaras, testadas para imagens estáticas e vídeos,

ii)

comunicações móveis,

iii)

conectividade Bluetooth,

iv)

conectividade Wi-Fi,

v)

carregamento da bateria: com e sem fios,

vi)

sensibilidade tátil do ecrã,

vii)

botões e interruptores reativos,

viii)

alarme de vibrações,

ix)

microfones principais,

x)

altifalante,

xi)

som dos auscultadores.

Capacidade nominal e durabilidade da bateria em número de ciclos

Cenelec

IEC EN 61960-3:2017

A durabilidade da bateria em número de ciclos deve ser medida através da seguinte sequência de ensaio:

1)

Um ciclo a uma velocidade de descarga de 0,2 C e medir a capacidade;

2)

Ciclos 2-499 a uma velocidade de descarga de 0,5 C;

3)

Repetir o passo 1.

Para determinar o número de ciclos além dos 500 ciclos, o ensaio deve ser prosseguido

4)

99 ciclos a uma velocidade de descarga de 0,5 C;

5)

Repetir o passo 1;

6)

Repetir os passos 4 e 5 até que a capacidade medida seja inferior a 80 %.

Os ensaios devem ser realizados com uma fonte de alimentação externa, que não limite o consumo de energia da bateria e que permita que o algoritmo predefinido de carregamento especificado regule a velocidade de carregamento.

Resistência a riscos

CEN

EN 15771:2010

A resistência a riscos deve ser testada na zona visível do ecrã, sem capa de proteção sobre o ecrã

Conteúdo reciclado do produto ou de uma parte do mesmo

CEN

EN 45557:2020

 

Dimensões físicas normalizadas das baterias recarregáveis

CEI

IEC 60086-2:2015

 

Simulador de estação de base para ensaio de durabilidade da bateria

ETSI

ETSI TR 125 914 - V16.0.0, capítulo 9

 

Condições ambiente para o ensaio da durabilidade da bateria

ECMA

ECMA 383

Temperatura ambiente (23±5) °C, humidade relativa 10 % a 80 %, luz ambiente (250±50) Lux

Resistência a quedas acidentais

CEI

IEC 60068-2-31, Quedas livres repetidas — Procedimento 2

Os telemóveis devem ser testados para resistência a quedas acidentais de uma altura de 1 metro; o ensaio tem de ser realizado com cinco unidades consecutivas e resulta em aprovação se pelo menos quatro unidades passarem o teste.

Resistência do ciclo de fecho por contacto

ASTM

ASTM-F1578-07

Os botões devem ser submetidos a ensaio tal como integrados no dispositivo. O próprio dispositivo atua como dispositivo de monitorização do fecho por contacto ao reagir conforme previsto ao premir de um botão. A orientação da sonda de ensaio deve ser de 90 graus relativamente à amostra. No caso de botões de volume, o critério aplica-se individualmente a ambos, tanto ao segmento de volume ascendente como ao segmento de volume descendente de um botão combinado. Critério de reprovação: O dispositivo não reage ao premir do botão conforme previsto. Relatório de ensaio de acordo com o ASTM-F1578-07, exceto no que se refere às alterações das características elétricas.

O ensaio deve ser realizado com uma unidade, que pode ser a mesma para todos os botões, ou com uma unidade por botão.

Resistência do ciclo de inserção/extração

CEI, EIA

EN ISO 62680-1-3

EIA-364-09D

O ensaio deve ser efetuado a um ritmo de 500 ±50 ciclos por hora, não devendo ocorrer qualquer dano físico em qualquer parte da porta de carregamento; caso o dispositivo seja vendido com um cabo de carregamento, esse cabo tem de ser utilizado; caso o dispositivo seja vendido sem cabo de carregamento, o cabo deve ser especificado pelo fabricante, importador ou mandatário.

O ensaio deve ser realizado com uma unidade.

Rcyc

 

EN 45555:2019

A calcular como uma taxa de reciclagem baseada na massa, com o seguinte cenário de referência em fim de vida:

Bateria: Massas de Co, Li (Rcyc,Li 90 %) contam para a taxa de reciclagem

Peças feitas de um único material removidas aquando da extração da bateria: massas de aço, Al, Mg, plástico ou cobre contam para a taxa de reciclagem

Todas as outras peças: massas de Cu, Co, Sn (Rcyc,Sn 50 %), Ni (Rcyc,Ni 85 %), In (Rcyc,In 50 %), Au, Ag, PGM (Rcyc,PGM 95 %) contam para a taxa de reciclagem

Teor de matérias-primas essenciais

 

EN 45558:2019

A aplicar ao ouro seguindo a mesma abordagem que para as matérias-primas essenciais

Eliminação segura

NIST

Guidelines for Media Sanitization, NIST Special Publication 800-88 — Revision 1

 


ANEXO IV

Procedimento de verificação para efeitos de fiscalização do mercado

As tolerâncias de verificação definidas no presente anexo dizem respeito apenas à verificação, pelas autoridades dos Estados-Membros, dos valores declarados e não podem ser utilizadas pelos fabricantes, importadores ou mandatários como tolerâncias admitidas para o estabelecimento dos valores constantes da documentação técnica nem na interpretação desses valores a fim de obter conformidade ou de comunicar, por quaisquer meios, um melhor desempenho.

Se um modelo não estiver em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 6.o do presente regulamento, o modelo e todos os modelos equivalentes devem ser considerados não conformes.

No contexto da verificação da conformidade de um modelo de produto com o prescrito no presente regulamento, em aplicação do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/125/CE, as autoridades dos Estados-Membros devem, relativamente aos requisitos referidos no anexo II, proceder do seguinte modo:

1.

As autoridades dos Estados-Membros devem verificar uma só unidade do modelo nos termos do ponto 2, alíneas a), b), c), e d), com exceção do requisito referido no anexo II, partes A e B, ponto 1.2.1 (resistência a quedas acidentais), em que o ensaio deve ser realizado com cinco unidades do modelo nos termos do ponto 2, alínea e), e com exceção do requisito mencionado no anexo II, partes A e B, ponto 1.2.4, e na parte D, ponto 1.2.3 (durabilidade da bateria em número de ciclos), em que o ensaio deve ser efetuado com cinco unidades do modelo nos termos do ponto 2, alínea f).

2.

Considera-se que o modelo cumpre os requisitos aplicáveis se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a)

Os valores indicados na documentação técnica, nos termos do anexo IV, ponto 2, da Diretiva 2009/125/CE (valores declarados), e, quando for caso disso, os valores utilizados para os calcular não forem mais favoráveis para o fabricante, importador ou mandatário do que os resultados das medições correspondentes efetuadas em conformidade com a alínea g) daquela disposição;

b)

Os valores declarados satisfazem os requisitos estabelecidos no presente regulamento e a informação necessária relativa ao produto publicada pelo fabricante, importador ou mandatário não apresenta valores mais favoráveis para o fabricante, importador ou mandatário do que os valores declarados;

c)

Quando as autoridades do Estado-Membro procederem à verificação da unidade do modelo, esta cumpre os requisitos, com exceção dos requisitos a que se aplicam as alíneas d), e) e f);

d)

Quando as autoridades do Estado-Membro procederem ao ensaio da unidade do modelo, os valores determinados (os valores dos parâmetros relevantes medidos no ensaio e os valores calculados a partir dessas medições) se situarem dentro dos limites das respetivas tolerâncias de verificação constantes do quadro 4;

e)

Quando as autoridades do Estado-Membro procederem ao ensaio de cinco unidades do modelo, os valores determinados (os valores dos parâmetros relevantes medidos no ensaio e os valores calculados a partir dessas medições) se situarem dentro das classificações necessárias para aprovação constantes do quadro 5;

f)

Quando as autoridades do Estado-Membro procederem ao ensaio de cinco unidades do modelo, a média aritmética dos valores determinados (os valores dos parâmetros relevantes medidos no ensaio e os valores calculados a partir dessas medições) situa-se dentro dos limites das respetivas tolerâncias de verificação constantes do quadro 4.

3.

Se não se obtiverem os resultados referidos no ponto 2, alíneas a), b), c) ou f), deve considerar-se que o modelo em causa e todos os modelos equivalentes não estão conformes com o presente regulamento.

4.

Se não se obtiver o resultado referido no ponto 2, alínea d), as autoridades do Estado-Membro devem selecionar para ensaio três unidades adicionais do mesmo modelo.

5.

Se não se obtiver o resultado referido no ponto 2, alínea e), as autoridades do Estado-Membro devem selecionar para ensaio cinco unidades adicionais do mesmo modelo. Em alternativa, as unidades adicionais selecionadas podem ser de um ou mais modelos equivalentes.

6.

Deve considerar-se que o modelo satisfaz os requisitos aplicáveis se as médias aritméticas dos valores determinados para essas unidades se situarem dentro dos limites das respetivas tolerâncias de verificação constantes do quadro 4.

7.

Deve considerar-se que o modelo em causa satisfaz os requisitos aplicáveis se, para essas cinco unidades testadas nos termos do ponto 5, se aplicável, a classificação necessária para aprovação se situar dentro dos respetivos valores constantes do quadro 5.

8.

Se não se obtiverem os resultados referidos nos pontos 6 ou 7, deve considerar-se que o modelo em causa e todos os modelos equivalentes não estão conformes com o presente regulamento.

9.

Assim que seja tomada uma decisão de não conformidade do modelo de acordo com o disposto nos pontos 3 ou 8 ou no segundo parágrafo do presente anexo, as autoridades do Estado-Membro devem facultar, sem demora, todas as informações relevantes às autoridades dos outros Estados-Membros e à Comissão.

As autoridades do Estado-Membro devem aplicar os métodos de medição e de cálculo estabelecidos no anexo III.

As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar apenas as tolerâncias de verificação que constam do quadro 4 e, relativamente aos requisitos referidos no presente anexo, aplicar apenas o procedimento descrito no terceiro parágrafo. Não podem aplicar-se outras tolerâncias aos parâmetros indicados no quadro 4, tais como as estabelecidas em normas harmonizadas ou em qualquer outro método de medição.

Quadro 4

Tolerâncias de verificação

Parâmetros

Tolerâncias de verificação

Consumo de energia em estado de vigília em rede [W] e consumo de energia em modo de vigília [W]

O valor determinado (1) não pode ser mais de 0,10 W superior ao valor declarado.

Durabilidade da bateria em número de ciclos — definições predefinidas [ciclos]

O valor determinado (1) não pode ser mais de 20 ciclos inferior ao valor declarado.

Capacidade nominal da bateria (Cnom [mAh])

O valor determinado (1) não pode ser mais de 10 % superior ao valor declarado.

Capacidade remanescente da bateria (%)

O valor determinado (1) não pode ser mais de dois pontos percentuais inferior ao valor declarado.

Índice de proteção contra elementos exteriores (IPxx)

A verificar de acordo com a norma referida no anexo III-A para este parâmetro.

Proteção contra derrames acidentais

A verificar de acordo com a norma referida no anexo III-A para este parâmetro.


Quadro 5

Classificações necessárias para aprovação da resistência a quedas acidentais

Parâmetros

Tolerâncias das classificações necessárias para aprovação

Resistência a quedas acidentais

O valor determinado correspondente ao valor declarado deve ser cumprido por, pelo menos, 80 % dos dispositivos testados.


(1)  Se forem ensaiadas três unidades adicionais em conformidade com o ponto 4, «valor determinado» significa a média aritmética dos valores determinados para essas três unidades.


ANEXO V

Parâmetros de referência

No momento da entrada em vigor do presente regulamento, a melhor tecnologia disponível no mercado foi identificada do seguinte modo:

Telemóveis:

(1)

Resistência a quedas acidentais: >100 quedas; >>100 quedas para dispositivos robustecidos;

(2)

Resistência a riscos: 6;

(3)

Índice de proteção contra elementos exteriores: IP68 (em combinação com bateria substituível pelo utilizador);

(4)

Durabilidade da bateria em número de ciclos: 1 200 ciclos.

Telefones sem fios:

(5)

Telefones sem fios com consumo em vigília com estação de base: 0,4 W;

(6)

Telefones sem fios com consumo em vigília apenas com base de carregamento: <0,05 W;

(7)

Índice de proteção contra elementos exteriores: IP65;

(8)

Compatibilidade com baterias de tamanho normalizado: sim.

Tábletes:

(9)

Resistência a riscos: 6;

(10)

Índice de proteção contra elementos exteriores: IP68;

(11)

Durabilidade da bateria em número de ciclos: 1 000 ciclos.


31.8.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/94


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1671 DA COMISSÃO

de 24 de agosto de 2023

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Ciliegia di Lari» (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Ciliegia di Lari», apresentado pela Itália.

(2)

Uma vez que a Comissão não recebeu qualquer declaração de oposição fundamentada a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Ciliegia di Lari» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É inscrita a denominação «Ciliegia di Lari» (IGP) no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas.

A denominação objeto do primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.6. «Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de agosto de 2023.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 158 de 4.5.2023, p. 11.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


31.8.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/95


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1672 DA COMISSÃO

de 30 de agosto de 2023

que estabelece as informações técnicas para o cálculo das provisões técnicas e dos fundos próprios de base para efeitos de relato com uma data de referência compreendida entre 30 de junho de 2023 e 29 de setembro de 2023, em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (1), nomeadamente o artigo 77.o-E, n.o 2, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de garantir condições uniformes de cálculo das provisões técnicas e dos fundos próprios de base pelas empresas de seguros e de resseguros para efeitos da Diretiva 2009/138/CE, devem ser estabelecidas para cada data de referência informações técnicas sobre as estruturas pertinentes das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos e os spreads fundamentais para o cálculo do ajustamento compensatório e do ajustamento à volatilidade.

(2)

As empresas de seguros e de resseguros devem utilizar as informações técnicas, que se baseiam em dados de mercado relacionados com o final do último mês que precede a primeira data de referência à qual se aplica o presente regulamento. Em 6 de julho de 2023, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) forneceu à Comissão as informações técnicas relativas aos dados de mercado no final de junho de 2023. Essas informações foram publicadas em 6 de julho de 2023, em conformidade com o artigo 77.o-E, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE.

(3)

Dada a necessidade de disponibilidade imediata das informações técnicas, é importante que o presente regulamento entre em vigor com caráter de urgência.

(4)

Por razões prudenciais, é necessário que as empresas de seguros e de resseguros utilizem as mesmas informações técnicas para o cálculo das provisões técnicas e dos fundos próprios de base, independentemente da data em que efetuam o relato às autoridades competentes. O presente regulamento deve, portanto, produzir efeitos a partir da primeira data de referência à qual o presente regulamento é aplicável.

(5)

A fim de garantir segurança jurídica o mais rapidamente possível, é devidamente justificada por imperativos de urgência, relacionados com a disponibilidade das estruturas pertinentes das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos, a adoção das medidas previstas no presente regulamento em conformidade com o artigo 8.o, em conjugação com o artigo 4.o, do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As empresas de seguros e de resseguros devem utilizar as informações técnicas a que se refere o n.o 2 aquando do cálculo das provisões técnicas e dos fundos próprios de base para efeitos do seu relato com uma data de referência compreendida entre 30 de junho de 2023 e 29 de setembro de 2023.

2.   Para cada moeda em causa, as informações técnicas utilizadas para o cálculo da melhor estimativa nos termos do artigo 77.o da Diretiva 2009/138/CE, do ajustamento compensatório nos termos do artigo 77.o-C da referida diretiva e do ajustamento à volatilidade nos termos do seu artigo 77.o-D são as seguintes:

a)

As estruturas pertinentes das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos apresentadas no anexo I;

b)

Os spreads fundamentais para o cálculo do ajustamento compensatório indicados no anexo II;

c)

Para cada mercado de seguros nacional pertinente, os ajustamentos à volatilidade indicados no anexo III.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 30 de junho de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de agosto de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).


ANEXO I

Estruturas pertinentes das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos para o cálculo da melhor estimativa, sem qualquer ajustamento compensatório ou ajustamento à volatilidade

Prazo até ao vencimento (em anos)

Euro (em %)

Coroa checa (em %)

Coroa dinamarquesa (em %)

Forint (em %)

Coroa sueca (em %)

Lev (em %)

1

3,983

6,675

3,973

10,109

4,127

3,933

2

3,772

5,586

3,762

9,347

3,935

3,722

3

3,501

4,936

3,491

8,668

3,656

3,451

4

3,282

4,551

3,272

8,087

3,426

3,232

5

3,132

4,309

3,122

7,626

3,255

3,083

6

3,037

4,162

3,027

7,273

3,131

2,987

7

2,970

4,072

2,960

7,009

3,043

2,920

8

2,926

4,018

2,916

6,821

2,983

2,877

9

2,897

3,988

2,887

6,696

2,947

2,847

10

2,879

3,972

2,870

6,612

2,933

2,830

11

2,869

3,968

2,860

6,564

2,939

2,820

12

2,859

3,970

2,849

6,538

2,957

2,809

13

2,851

3,975

2,841

6,531

2,979

2,801

14

2,839

3,979

2,829

6,539

3,003

2,790

15

2,819

3,982

2,809

6,553

3,026

2,770

16

2,788

3,981

2,778

6,555

3,049

2,739

17

2,752

3,979

2,742

6,545

3,070

2,702

18

2,716

3,974

2,706

6,526

3,090

2,666

19

2,684

3,968

2,674

6,499

3,108

2,635

20

2,660

3,960

2,650

6,467

3,124

2,611

21

2,644

3,952

2,635

6,431

3,139

2,596

22

2,636

3,944

2,627

6,393

3,153

2,589

23

2,634

3,935

2,625

6,353

3,166

2,588

24

2,636

3,926

2,627

6,312

3,177

2,591

25

2,642

3,916

2,633

6,270

3,188

2,597

26

2,650

3,907

2,641

6,228

3,198

2,606

27

2,660

3,898

2,651

6,186

3,208

2,618

28

2,671

3,888

2,663

6,145

3,216

2,630

29

2,684

3,879

2,676

6,105

3,224

2,644

30

2,697

3,870

2,689

6,066

3,232

2,658

31

2,710

3,861

2,703

6,027

3,239

2,673

32

2,724

3,852

2,717

5,990

3,245

2,688

33

2,738

3,844

2,731

5,954

3,252

2,703

34

2,753

3,835

2,746

5,919

3,257

2,718

35

2,767

3,827

2,760

5,885

3,263

2,733

36

2,781

3,819

2,774

5,852

3,268

2,747

37

2,794

3,811

2,788

5,820

3,273

2,762

38

2,808

3,804

2,801

5,789

3,278

2,776

39

2,821

3,797

2,815

5,760

3,282

2,790

40

2,834

3,790

2,828

5,731

3,286

2,804

41

2,846

3,783

2,840

5,704

3,290

2,817

42

2,859

3,776

2,853

5,678

3,294

2,830

43

2,870

3,770

2,865

5,652

3,298

2,842

44

2,882

3,763

2,876

5,628

3,301

2,854

45

2,893

3,757

2,888

5,604

3,304

2,866

46

2,904

3,752

2,899

5,581

3,308

2,878

47

2,915

3,746

2,909

5,559

3,311

2,889

48

2,925

3,740

2,920

5,538

3,314

2,899

49

2,935

3,735

2,930

5,518

3,316

2,910

50

2,944

3,730

2,939

5,498

3,319

2,920

51

2,953

3,725

2,949

5,479

3,322

2,930

52

2,962

3,720

2,958

5,461

3,324

2,939

53

2,971

3,715

2,967

5,443

3,326

2,948

54

2,980

3,711

2,975

5,426

3,329

2,957

55

2,988

3,706

2,983

5,409

3,331

2,966

56

2,996

3,702

2,991

5,393

3,333

2,974

57

3,003

3,698

2,999

5,378

3,335

2,982

58

3,011

3,694

3,007

5,363

3,337

2,990

59

3,018

3,690

3,014

5,349

3,339

2,997

60

3,025

3,686

3,021

5,335

3,341

3,005

61

3,032

3,682

3,028

5,321

3,343

3,012

62

3,038

3,679

3,035

5,308

3,344

3,019

63

3,045

3,675

3,041

5,295

3,346

3,026

64

3,051

3,672

3,047

5,283

3,348

3,032

65

3,057

3,668

3,053

5,271

3,349

3,038

66

3,063

3,665

3,059

5,259

3,351

3,045

67

3,069

3,662

3,065

5,248

3,352

3,050

68

3,074

3,659

3,071

5,237

3,354

3,056

69

3,080

3,656

3,076

5,226

3,355

3,062

70

3,085

3,653

3,081

5,216

3,356

3,067

71

3,090

3,650

3,086

5,206

3,358

3,073

72

3,095

3,648

3,091

5,196

3,359

3,078

73

3,100

3,645

3,096

5,186

3,360

3,083

74

3,104

3,642

3,101

5,177

3,361

3,088

75

3,109

3,640

3,106

5,168

3,363

3,093

76

3,113

3,637

3,110

5,159

3,364

3,097

77

3,118

3,635

3,115

5,151

3,365

3,102

78

3,122

3,633

3,119

5,142

3,366

3,106

79

3,126

3,630

3,123

5,134

3,367

3,111

80

3,130

3,628

3,127

5,126

3,368

3,115

81

3,134

3,626

3,131

5,119

3,369

3,119

82

3,138

3,624

3,135

5,111

3,370

3,123

83

3,142

3,622

3,139

5,104

3,371

3,127

84

3,145

3,620

3,142

5,096

3,372

3,131

85

3,149

3,618

3,146

5,089

3,373

3,135

86

3,152

3,616

3,150

5,083

3,374

3,138

87

3,156

3,614

3,153

5,076

3,375

3,142

88

3,159

3,612

3,156

5,069

3,376

3,145

89

3,162

3,610

3,160

5,063

3,376

3,149

90

3,166

3,608

3,163

5,057

3,377

3,152

91

3,169

3,607

3,166

5,050

3,378

3,155

92

3,172

3,605

3,169

5,044

3,379

3,158

93

3,175

3,603

3,172

5,039

3,380

3,162

94

3,178

3,602

3,175

5,033

3,380

3,165

95

3,181

3,600

3,178

5,027

3,381

3,168

96

3,183

3,599

3,181

5,022

3,382

3,171

97

3,186

3,597

3,184

5,016

3,382

3,173

98

3,189

3,596

3,186

5,011

3,383

3,176

99

3,191

3,594

3,189

5,006

3,384

3,179

100

3,194

3,593

3,192

5,001

3,384

3,182

101

3,196

3,591

3,194

4,996

3,385

3,184

102

3,199

3,590

3,197

4,991

3,386

3,187

103

3,201

3,588

3,199

4,986

3,386

3,190

104

3,204

3,587

3,201

4,981

3,387

3,192

105

3,206

3,586

3,204

4,977

3,388

3,195

106

3,208

3,585

3,206

4,972

3,388

3,197

107

3,211

3,583

3,208

4,968

3,389

3,199

108

3,213

3,582

3,211

4,964

3,389

3,202

109

3,215

3,581

3,213

4,959

3,390

3,204

110

3,217

3,580

3,215

4,955

3,390

3,206

111

3,219

3,578

3,217

4,951

3,391

3,208

112

3,221

3,577

3,219

4,947

3,391

3,210

113

3,223

3,576

3,221

4,943

3,392

3,213

114

3,225

3,575

3,223

4,939

3,393

3,215

115

3,227

3,574

3,225

4,935

3,393

3,217

116

3,229

3,573

3,227

4,932

3,393

3,219

117

3,231

3,572

3,229

4,928

3,394

3,221

118

3,233

3,571

3,231

4,924

3,394

3,223

119

3,235

3,570

3,233

4,921

3,395

3,225

120

3,237

3,569

3,235

4,917

3,395

3,226

121

3,238

3,568

3,236

4,914

3,396

3,228

122

3,240

3,567

3,238

4,910

3,396

3,230

123

3,242

3,566

3,240

4,907

3,397

3,232

124

3,243

3,565

3,241

4,904

3,397

3,234

125

3,245

3,564

3,243

4,900

3,398

3,235

126

3,247

3,563

3,245

4,897

3,398

3,237

127

3,248

3,562

3,246

4,894

3,398

3,239

128

3,250

3,561

3,248

4,891

3,399

3,240

129

3,251

3,561

3,250

4,888

3,399

3,242

130

3,253

3,560

3,251

4,885

3,400

3,244

131

3,254

3,559

3,253

4,882

3,400

3,245

132

3,256

3,558

3,254

4,879

3,400

3,247

133

3,257

3,557

3,256

4,876

3,401

3,248

134

3,259

3,556

3,257

4,874

3,401

3,250

135

3,260

3,556

3,258

4,871

3,401

3,251

136

3,262

3,555

3,260

4,868

3,402

3,253

137

3,263

3,554

3,261

4,865

3,402

3,254

138

3,264

3,553

3,263

4,863

3,403

3,256

139

3,266

3,553

3,264

4,860

3,403

3,257

140

3,267

3,552

3,265

4,857

3,403

3,258

141

3,268

3,551

3,267

4,855

3,404

3,260

142

3,270

3,550

3,268

4,852

3,404

3,261

143

3,271

3,550

3,269

4,850

3,404

3,262

144

3,272

3,549

3,270

4,848

3,404

3,264

145

3,273

3,548

3,272

4,845

3,405

3,265

146

3,275

3,548

3,273

4,843

3,405

3,266

147

3,276

3,547

3,274

4,840

3,405

3,267

148

3,277

3,546

3,275

4,838

3,406

3,269

149

3,278

3,546

3,276

4,836

3,406

3,270

150

3,279

3,545

3,278

4,834

3,406

3,271


Prazo até ao vencimento (em anos)

Libra esterlina (em %)

Leu romeno (em %)

Zlóti (em %)

Coroa islandesa (em %)

Coroa norueguesa (em %)

Franco suíço (em %)

1

6,062

6,161

5,941

8,902

4,873

1,991

2

5,960

6,280

5,698

8,245

4,722

1,955

3

5,630

6,408

5,594

7,724

4,492

1,901

4

5,309

6,500

5,529

7,283

4,273

1,852

5

5,028

6,573

5,498

6,919

4,099

1,814

6

4,795

6,632

5,498

6,611

3,975

1,789

7

4,601

6,673

5,516

6,347

3,884

1,774

8

4,454

6,700

5,544

6,120

3,816

1,766

9

4,340

6,720

5,577

5,926

3,762

1,764

10

4,250

6,729

5,606

5,762

3,720

1,767

11

4,185

6,714

5,614

5,623

3,685

1,774

12

4,137

6,679

5,605

5,501

3,657

1,784

13

4,096

6,629

5,582

5,394

3,634

1,796

14

4,061

6,568

5,551

5,298

3,614

1,809

15

4,027

6,501

5,513

5,212

3,597

1,824

16

3,996

6,429

5,471

5,134

3,583

1,838

17

3,965

6,355

5,425

5,062

3,570

1,853

18

3,936

6,279

5,379

4,997

3,559

1,867

19

3,909

6,202

5,331

4,936

3,550

1,882

20

3,884

6,127

5,283

4,880

3,541

1,896

21

3,861

6,052

5,235

4,828

3,534

1,910

22

3,838

5,978

5,187

4,779

3,527

1,924

23

3,816

5,907

5,141

4,733

3,521

1,937

24

3,794

5,837

5,095

4,691

3,516

1,950

25

3,772

5,769

5,051

4,650

3,511

1,963

26

3,749

5,704

5,008

4,612

3,507

1,975

27

3,724

5,641

4,966

4,577

3,503

1,987

28

3,699

5,580

4,926

4,543

3,499

1,998

29

3,671

5,522

4,887

4,511

3,496

2,009

30

3,642

5,466

4,849

4,481

3,493

2,020

31

3,611

5,412

4,813

4,452

3,491

2,030

32

3,579

5,360

4,778

4,424

3,488

2,040

33

3,547

5,310

4,744

4,398

3,486

2,049

34

3,514

5,262

4,712

4,374

3,484

2,058

35

3,483

5,217

4,681

4,350

3,482

2,067

36

3,452

5,173

4,651

4,327

3,480

2,076

37

3,422

5,130

4,623

4,306

3,479

2,084

38

3,394

5,090

4,595

4,285

3,477

2,092

39

3,367

5,051

4,569

4,266

3,476

2,100

40

3,342

5,014

4,543

4,247

3,475

2,107

41

3,319

4,978

4,519

4,229

3,473

2,114

42

3,297

4,944

4,495

4,211

3,472

2,121

43

3,278

4,911

4,472

4,195

3,471

2,128

44

3,259

4,879

4,450

4,179

3,470

2,134

45

3,243

4,849

4,429

4,163

3,469

2,140

46

3,228

4,819

4,409

4,149

3,469

2,146

47

3,215

4,791

4,390

4,135

3,468

2,152

48

3,204

4,764

4,371

4,121

3,467

2,158

49

3,194

4,738

4,353

4,108

3,466

2,163

50

3,186

4,713

4,335

4,095

3,466

2,168

51

3,180

4,689

4,319

4,083

3,465

2,173

52

3,175

4,665

4,302

4,071

3,465

2,178

53

3,171

4,643

4,287

4,060

3,464

2,183

54

3,168

4,621

4,271

4,049

3,464

2,188

55

3,166

4,600

4,257

4,038

3,463

2,192

56

3,165

4,579

4,243

4,028

3,463

2,197

57

3,165

4,560

4,229

4,018

3,462

2,201

58

3,165

4,541

4,216

4,008

3,462

2,205

59

3,165

4,522

4,203

3,999

3,462

2,209

60

3,166

4,505

4,190

3,990

3,461

2,213

61

3,167

4,487

4,178

3,981

3,461

2,216

62

3,169

4,471

4,167

3,973

3,461

2,220

63

3,171

4,455

4,156

3,965

3,460

2,223

64

3,173

4,439

4,145

3,957

3,460

2,227

65

3,175

4,424

4,134

3,949

3,460

2,230

66

3,177

4,409

4,124

3,942

3,459

2,233

67

3,179

4,395

4,114

3,934

3,459

2,237

68

3,182

4,381

4,104

3,927

3,459

2,240

69

3,184

4,367

4,094

3,920

3,459

2,243

70

3,187

4,354

4,085

3,914

3,459

2,246

71

3,190

4,341

4,076

3,907

3,458

2,248

72

3,192

4,329

4,068

3,901

3,458

2,251

73

3,195

4,317

4,059

3,895

3,458

2,254

74

3,198

4,305

4,051

3,889

3,458

2,256

75

3,200

4,294

4,043

3,883

3,458

2,259

76

3,203

4,283

4,035

3,877

3,458

2,261

77

3,206

4,272

4,028

3,872

3,457

2,264

78

3,209

4,261

4,020

3,866

3,457

2,266

79

3,211

4,251

4,013

3,861

3,457

2,268

80

3,214

4,241

4,006

3,856

3,457

2,271

81

3,216

4,231

3,999

3,851

3,457

2,273

82

3,219

4,222

3,992

3,846

3,457

2,275

83

3,221

4,212

3,986

3,841

3,457

2,277

84

3,224

4,203

3,979

3,837

3,457

2,279

85

3,226

4,194

3,973

3,832

3,456

2,281

86

3,229

4,186

3,967

3,828

3,456

2,283

87

3,231

4,177

3,961

3,823

3,456

2,285

88

3,233

4,169

3,955

3,819

3,456

2,287

89

3,236

4,161

3,950

3,815

3,456

2,289

90

3,238

4,153

3,944

3,811

3,456

2,290

91

3,240

4,145

3,939

3,807

3,456

2,292

92

3,242

4,138

3,933

3,803

3,456

2,294

93

3,245

4,130

3,928

3,799

3,456

2,296

94

3,247

4,123

3,923

3,796

3,456

2,297

95

3,249

4,116

3,918

3,792

3,456

2,299

96

3,251

4,109

3,913

3,788

3,455

2,300

97

3,253

4,102

3,908

3,785

3,455

2,302

98

3,255

4,095

3,904

3,781

3,455

2,303

99

3,257

4,089

3,899

3,778

3,455

2,305

100

3,259

4,082

3,895

3,775

3,455

2,306

101

3,260

4,076

3,890

3,772

3,455

2,308

102

3,262

4,070

3,886

3,768

3,455

2,309

103

3,264

4,064

3,882

3,765

3,455

2,310

104

3,266

4,058

3,877

3,762

3,455

2,312

105

3,267

4,052

3,873

3,759

3,455

2,313

106

3,269

4,046

3,869

3,756

3,455

2,314

107

3,271

4,041

3,865

3,754

3,455

2,316

108

3,273

4,035

3,862

3,751

3,455

2,317

109

3,274

4,030

3,858

3,748

3,455

2,318

110

3,276

4,025

3,854

3,745

3,455

2,319

111

3,277

4,020

3,850

3,743

3,455

2,321

112

3,279

4,014

3,847

3,740

3,455

2,322

113

3,280

4,009

3,843

3,737

3,454

2,323

114

3,282

4,005

3,840

3,735

3,454

2,324

115

3,283

4,000

3,836

3,732

3,454

2,325

116

3,285

3,995

3,833

3,730

3,454

2,326

117

3,286

3,990

3,830

3,728

3,454

2,327

118

3,287

3,986

3,827

3,725

3,454

2,328

119

3,289

3,981

3,823

3,723

3,454

2,329

120

3,290

3,977

3,820

3,721

3,454

2,330

121

3,291

3,972

3,817

3,718

3,454

2,331

122

3,293

3,968

3,814

3,716

3,454

2,332

123

3,294

3,964

3,811

3,714

3,454

2,333

124

3,295

3,960

3,808

3,712

3,454

2,334

125

3,297

3,956

3,806

3,710

3,454

2,335

126

3,298

3,952

3,803

3,708

3,454

2,336

127

3,299

3,948

3,800

3,706

3,454

2,337

128

3,300

3,944

3,797

3,704

3,454

2,338

129

3,301

3,940

3,794

3,702

3,454

2,339

130

3,302

3,936

3,792

3,700

3,454

2,339

131

3,304

3,932

3,789

3,698

3,454

2,340

132

3,305

3,929

3,787

3,696

3,454

2,341

133

3,306

3,925

3,784

3,694

3,454

2,342

134

3,307

3,922

3,782

3,692

3,454

2,343

135

3,308

3,918

3,779

3,691

3,454

2,344

136

3,309

3,915

3,777

3,689

3,454

2,344

137

3,310

3,911

3,774

3,687

3,454

2,345

138

3,311

3,908

3,772

3,685

3,454

2,346

139

3,312

3,905

3,770

3,684

3,454

2,347

140

3,313

3,901

3,767

3,682

3,454

2,347

141

3,314

3,898

3,765

3,680

3,454

2,348

142

3,315

3,895

3,763

3,679

3,453

2,349

143

3,316

3,892

3,761

3,677

3,453

2,349

144

3,317

3,889

3,759

3,675

3,453

2,350

145

3,318

3,886

3,756

3,674

3,453

2,351

146

3,319

3,883

3,754

3,672

3,453

2,352

147

3,319

3,880

3,752

3,671

3,453

2,352

148

3,320

3,877

3,750

3,669

3,453

2,353

149

3,321

3,874

3,748

3,668

3,453

2,354

150

3,322

3,871

3,746

3,666

3,453

2,354


Prazo até ao vencimento (em anos)

Dólar australiano (em %)

Baht (em %)

Dólar canadiano (em %)

Peso chileno (em %)

Peso colombiano (em %)

Dólar de Hong Kong (em %)

1

4,726

1,957

5,218

7,432

9,838

4,813

2

4,609

2,085

4,917

6,130

9,793

4,522

3

4,418

2,150

4,475

5,600

9,755

4,282

4

4,300

2,193

4,090

5,397

9,764

4,127

5

4,259

2,232

3,830

5,299

9,805

4,009

6

4,265

2,273

3,690

5,248

9,858

3,944

7

4,284

2,322

3,614

5,220

9,926

3,898

8

4,312

2,383

3,568

5,203

9,998

3,849

9

4,338

2,450

3,535

5,191

10,067

3,806

10

4,358

2,523

3,507

5,180

10,135

3,778

11

4,385

2,602

3,482

5,167

10,158

3,767

12

4,412

2,682

3,457

5,154

10,136

3,768

13

4,431

2,759

3,434

5,139

10,081

3,775

14

4,442

2,830

3,412

5,124

10,001

3,783

15

4,446

2,894

3,391

5,109

9,904

3,791

16

4,444

2,948

3,372

5,094

9,794

3,796

17

4,435

2,995

3,355

5,079

9,674

3,798

18

4,419

3,035

3,338

5,064

9,549

3,799

19

4,394

3,070

3,324

5,050

9,420

3,798

20

4,361

3,101

3,310

5,036

9,290

3,796

21

4,318

3,128

3,298

5,022

9,159

3,793

22

4,270

3,152

3,287

5,009

9,029

3,789

23

4,219

3,173

3,278

4,996

8,902

3,784

24

4,167

3,191

3,269

4,983

8,777

3,780

25

4,116

3,208

3,262

4,971

8,655

3,775

26

4,066

3,223

3,256

4,960

8,537

3,769

27

4,020

3,237

3,250

4,948

8,422

3,764

28

3,977

3,249

3,246

4,937

8,311

3,758

29

3,937

3,260

3,243

4,927

8,205

3,752

30

3,902

3,270

3,240

4,917

8,102

3,747

31

3,871

3,279

3,239

4,907

8,003

3,741

32

3,843

3,287

3,238

4,897

7,909

3,736

33

3,818

3,295

3,238

4,888

7,818

3,730

34

3,796

3,302

3,238

4,879

7,730

3,725

35

3,776

3,308

3,239

4,871

7,647

3,719

36

3,758

3,314

3,240

4,863

7,567

3,714

37

3,742

3,319

3,241

4,855

7,490

3,709

38

3,728

3,324

3,243

4,847

7,416

3,704

39

3,715

3,329

3,245

4,840

7,346

3,699

40

3,703

3,333

3,247

4,833

7,278

3,694

41

3,692

3,337

3,249

4,826

7,213

3,690

42

3,682

3,341

3,251

4,819

7,151

3,685

43

3,673

3,344

3,254

4,813

7,091

3,681

44

3,665

3,348

3,256

4,806

7,034

3,676

45

3,657

3,351

3,259

4,800

6,979

3,672

46

3,650

3,354

3,261

4,795

6,926

3,668

47

3,644

3,356

3,264

4,789

6,876

3,664

48

3,638

3,359

3,266

4,784

6,827

3,660

49

3,632

3,361

3,269

4,778

6,780

3,657

50

3,627

3,363

3,271

4,773

6,735

3,653

51

3,622

3,366

3,274

4,768

6,691

3,649

52

3,617

3,368

3,276

4,764

6,649

3,646

53

3,613

3,369

3,279

4,759

6,609

3,643

54

3,609

3,371

3,281

4,754

6,570

3,639

55

3,605

3,373

3,284

4,750

6,532

3,636

56

3,602

3,375

3,286

4,746

6,496

3,633

57

3,599

3,376

3,288

4,742

6,461

3,630

58

3,595

3,378

3,291

4,738

6,427

3,627

59

3,592

3,379

3,293

4,734

6,394

3,625

60

3,589

3,380

3,295

4,730

6,363

3,622

61

3,587

3,382

3,297

4,727

6,332

3,619

62

3,584

3,383

3,299

4,723

6,302

3,617

63

3,582

3,384

3,302

4,720

6,274

3,614

64

3,579

3,385

3,304

4,716

6,246

3,612

65

3,577

3,386

3,306

4,713

6,219

3,609

66

3,575

3,388

3,308

4,710

6,193

3,607

67

3,573

3,389

3,309

4,707

6,167

3,605

68

3,571

3,390

3,311

4,704

6,143

3,602

69

3,569

3,390

3,313

4,701

6,119

3,600

70

3,567

3,391

3,315

4,698

6,095

3,598

71

3,565

3,392

3,317

4,696

6,073

3,596

72

3,564

3,393

3,318

4,693

6,051

3,594

73

3,562

3,394

3,320

4,690

6,030

3,592

74

3,560

3,395

3,322

4,688

6,009

3,590

75

3,559

3,396

3,323

4,685

5,989

3,589

76

3,557

3,396

3,325

4,683

5,969

3,587

77

3,556

3,397

3,327

4,681

5,950

3,585

78

3,554

3,398

3,328

4,678

5,931

3,583

79

3,553

3,398

3,330

4,676

5,913

3,582

80

3,552

3,399

3,331

4,674

5,895

3,580

81

3,550

3,400

3,332

4,672

5,878

3,578

82

3,549

3,400

3,334

4,670

5,861

3,577

83

3,548

3,401

3,335

4,668

5,844

3,575

84

3,547

3,402

3,336

4,666

5,828

3,574

85

3,545

3,402

3,338

4,664

5,812

3,572

86

3,544

3,403

3,339

4,662

5,797

3,571

87

3,543

3,403

3,340

4,660

5,782

3,570

88

3,542

3,404

3,341

4,658

5,767

3,568

89

3,541

3,404

3,343

4,657

5,753

3,567

90

3,540

3,405

3,344

4,655

5,739

3,566

91

3,539

3,405

3,345

4,653

5,725

3,564

92

3,538

3,406

3,346

4,651

5,712

3,563

93

3,537

3,406

3,347

4,650

5,699

3,562

94

3,536

3,407

3,348

4,648

5,686

3,561

95

3,535

3,407

3,349

4,647

5,673

3,560

96

3,534

3,408

3,350

4,645

5,661

3,559

97

3,533

3,408

3,351

4,644

5,649

3,557

98

3,533

3,409

3,352

4,642

5,637

3,556

99

3,532

3,409

3,353

4,641

5,626

3,555

100

3,531

3,410

3,354

4,639

5,614

3,554

101

3,530

3,410

3,355

4,638

5,603

3,553

102

3,529

3,410

3,356

4,637

5,593

3,552

103

3,529

3,411

3,357

4,635

5,582

3,551

104

3,528

3,411

3,358

4,634

5,571

3,550

105

3,527

3,411

3,359

4,633

5,561

3,549

106

3,526

3,412

3,360

4,631

5,551

3,548

107

3,526

3,412

3,361

4,630

5,541

3,547

108

3,525

3,413

3,361

4,629

5,532

3,547

109

3,524

3,413

3,362

4,628

5,522

3,546

110

3,524

3,413

3,363

4,627

5,513

3,545

111

3,523

3,414

3,364

4,626

5,504

3,544

112

3,522

3,414

3,364

4,624

5,495

3,543

113

3,522

3,414

3,365

4,623

5,486

3,542

114

3,521

3,415

3,366

4,622

5,477

3,541

115

3,520

3,415

3,367

4,621

5,468

3,541

116

3,520

3,415

3,367

4,620

5,460

3,540

117

3,519

3,415

3,368

4,619

5,452

3,539

118

3,519

3,416

3,369

4,618

5,444

3,538

119

3,518

3,416

3,370

4,617

5,436

3,538

120

3,517

3,416

3,370

4,616

5,428

3,537

121

3,517

3,417

3,371

4,615

5,420

3,536

122

3,516

3,417

3,371

4,614

5,413

3,535

123

3,516

3,417

3,372

4,613

5,405

3,535

124

3,515

3,417

3,373

4,612

5,398

3,534

125

3,515

3,418

3,373

4,612

5,391

3,533

126

3,514

3,418

3,374

4,611

5,384

3,533

127

3,514

3,418

3,375

4,610

5,377

3,532

128

3,513

3,418

3,375

4,609

5,370

3,531

129

3,513

3,419

3,376

4,608

5,363

3,531

130

3,512

3,419

3,376

4,607

5,356

3,530

131

3,512

3,419

3,377

4,606

5,350

3,530

132

3,511

3,419

3,377

4,606

5,343

3,529

133

3,511

3,420

3,378

4,605

5,337

3,528

134

3,510

3,420

3,379

4,604

5,331

3,528

135

3,510

3,420

3,379

4,603

5,324

3,527

136

3,509

3,420

3,380

4,602

5,318

3,527

137

3,509

3,421

3,380

4,602

5,312

3,526

138

3,509

3,421

3,381

4,601

5,306

3,526

139

3,508

3,421

3,381

4,600

5,301

3,525

140

3,508

3,421

3,382

4,600

5,295

3,524

141

3,507

3,421

3,382

4,599

5,289

3,524

142

3,507

3,422

3,383

4,598

5,284

3,523

143

3,507

3,422

3,383

4,597

5,278

3,523

144

3,506

3,422

3,383

4,597

5,273

3,522

145

3,506

3,422

3,384

4,596

5,267

3,522

146

3,505

3,422

3,384

4,595

5,262

3,521

147

3,505

3,423

3,385

4,595

5,257

3,521

148

3,505

3,423

3,385

4,594

5,252

3,520

149

3,504

3,423

3,386

4,594

5,247

3,520

150

3,504

3,423

3,386

4,593

5,242

3,519


Prazo até ao vencimento (em anos)

Rupia indiana (em %)

Peso mexicano (em %)

Novo dólar taiwanês (em %)

Dólar neozelandês (em %)

Rand (em %)

Real (em %)

1

6,884

11,422

0,896

5,794

8,805

11,351

2

7,001

9,985

0,930

5,430

8,628

10,235

3

7,072

9,101

0,961

5,025

8,608

10,046

4

7,120

8,635

0,985

4,758

8,720

10,102

5

7,130

8,401

1,005

4,595

8,923

10,229

6

7,146

8,295

1,023

4,512

9,207

10,362

7

7,160

8,248

1,039

4,461

9,490

10,482

8

7,176

8,224

1,054

4,426

9,752

10,593

9

7,197

8,201

1,067

4,406

9,990

10,674

10

7,212

8,166

1,080

4,404

10,204

10,740

11

7,211

8,113

1,109

4,419

10,391

10,759

12

7,198

8,045

1,153

4,444

10,551

10,735

13

7,177

7,967

1,206

4,474

10,678

10,679

14

7,149

7,883

1,264

4,505

10,772

10,599

15

7,118

7,795

1,324

4,536

10,827

10,502

16

7,083

7,705

1,386

4,565

10,841

10,393

17

7,047

7,615

1,447

4,589

10,822

10,275

18

7,010

7,524

1,508

4,608

10,776

10,151

19

6,972

7,435

1,567

4,622

10,710

10,024

20

6,934

7,348

1,624

4,629

10,628

9,896

21

6,897

7,263

1,680

4,629

10,534

9,767

22

6,860

7,180

1,733

4,623

10,432

9,640

23

6,824

7,099

1,785

4,613

10,324

9,515

24

6,789

7,022

1,835

4,599

10,212

9,392

25

6,755

6,947

1,882

4,583

10,099

9,273

26

6,722

6,875

1,927

4,565

9,984

9,157

27

6,689

6,805

1,971

4,546

9,871

9,045

28

6,658

6,739

2,013

4,526

9,758

8,936

29

6,628

6,675

2,052

4,505

9,648

8,832

30

6,599

6,614

2,091

4,483

9,540

8,731

31

6,571

6,555

2,127

4,462

9,435

8,634

32

6,544

6,498

2,162

4,441

9,333

8,541

33

6,518

6,445

2,195

4,419

9,235

8,452

34

6,493

6,393

2,227

4,398

9,139

8,367

35

6,469

6,343

2,258

4,378

9,047

8,285

36

6,446

6,296

2,287

4,358

8,959

8,207

37

6,424

6,250

2,315

4,338

8,873

8,131

38

6,402

6,207

2,342

4,319

8,792

8,059

39

6,382

6,165

2,368

4,300

8,713

7,990

40

6,362

6,125

2,393

4,282

8,637

7,924

41

6,343

6,086

2,416

4,264

8,564

7,860

42

6,325

6,049

2,439

4,247

8,494

7,799

43

6,307

6,014

2,461

4,230

8,427

7,741

44

6,290

5,980

2,482

4,214

8,363

7,685

45

6,273

5,947

2,503

4,199

8,301

7,631

46

6,258

5,916

2,522

4,184

8,241

7,579

47

6,242

5,885

2,541

4,169

8,184

7,530

48

6,228

5,856

2,559

4,155

8,129

7,482

49

6,214

5,828

2,576

4,142

8,075

7,436

50

6,200

5,801

2,593

4,129

8,024

7,391

51

6,187

5,775

2,609

4,116

7,975

7,349

52

6,174

5,750

2,625

4,104

7,928

7,308

53

6,162

5,726

2,640

4,092

7,882

7,268

54

6,150

5,703

2,655

4,080

7,838

7,230

55

6,138

5,680

2,669

4,069

7,796

7,193

56

6,127

5,658

2,682

4,058

7,754

7,158

57

6,116

5,637

2,695

4,048

7,715

7,123

58

6,106

5,617

2,708

4,038

7,677

7,090

59

6,096

5,597

2,721

4,028

7,639

7,058

60

6,086

5,578

2,732

4,019

7,604

7,027

61

6,077

5,560

2,744

4,009

7,569

6,997

62

6,067

5,542

2,755

4,001

7,535

6,968

63

6,059

5,525

2,766

3,992

7,503

6,940

64

6,050

5,508

2,777

3,983

7,471

6,912

65

6,042

5,492

2,787

3,975

7,441

6,886

66

6,033

5,476

2,797

3,967

7,411

6,860

67

6,025

5,461

2,806

3,960

7,383

6,835

68

6,018

5,446

2,816

3,952

7,355

6,811

69

6,010

5,431

2,825

3,945

7,328

6,788

70

6,003

5,417

2,834

3,938

7,301

6,765

71

5,996

5,404

2,842

3,931

7,276

6,743

72

5,989

5,390

2,851

3,925

7,251

6,721

73

5,982

5,377

2,859

3,918

7,227

6,700

74

5,976

5,365

2,867

3,912

7,203

6,680

75

5,970

5,353

2,875

3,906

7,180

6,660

76

5,963

5,341

2,882

3,900

7,158

6,641

77

5,957

5,329

2,889

3,894

7,136

6,622

78

5,952

5,318

2,897

3,888

7,115

6,603

79

5,946

5,307

2,903

3,883

7,095

6,586

80

5,940

5,296

2,910

3,877

7,075

6,568

81

5,935

5,286

2,917

3,872

7,055

6,551

82

5,930

5,275

2,923

3,867

7,036

6,535

83

5,924

5,265

2,930

3,862

7,017

6,518

84

5,919

5,256

2,936

3,857

6,999

6,503

85

5,914

5,246

2,942

3,852

6,981

6,487

86

5,910

5,237

2,948

3,847

6,964

6,472

87

5,905

5,228

2,954

3,843

6,947

6,457

88

5,900

5,219

2,959

3,838

6,931

6,443

89

5,896

5,210

2,965

3,834

6,914

6,429

90

5,891

5,202

2,970

3,830

6,899

6,415

91

5,887

5,194

2,975

3,825

6,883

6,402

92

5,883

5,185

2,980

3,821

6,868

6,389

93

5,879

5,177

2,985

3,817

6,853

6,376

94

5,875

5,170

2,990

3,813

6,839

6,363

95

5,871

5,162

2,995

3,810

6,825

6,351

96

5,867

5,155

3,000

3,806

6,811

6,339

97

5,863

5,147

3,005

3,802

6,797

6,327

98

5,859

5,140

3,009

3,799

6,784

6,316

99

5,856

5,133

3,014

3,795

6,771

6,304

100

5,852

5,126

3,018

3,792

6,758

6,293

101

5,849

5,120

3,022

3,788

6,745

6,282

102

5,845

5,113

3,026

3,785

6,733

6,272

103

5,842

5,107

3,030

3,782

6,721

6,261

104

5,839

5,100

3,034

3,778

6,709

6,251

105

5,835

5,094

3,038

3,775

6,698

6,241

106

5,832

5,088

3,042

3,772

6,686

6,231

107

5,829

5,082

3,046

3,769

6,675

6,221

108

5,826

5,076

3,050

3,766

6,664

6,212

109

5,823

5,070

3,053

3,763

6,653

6,202

110

5,820

5,065

3,057

3,761

6,643

6,193

111

5,817

5,059

3,061

3,758

6,633

6,184

112

5,814

5,054

3,064

3,755

6,622

6,175

113

5,812

5,048

3,068

3,752

6,612

6,167

114

5,809

5,043

3,071

3,750

6,603

6,158

115

5,806

5,038

3,074

3,747

6,593

6,150

116

5,804

5,033

3,077

3,744

6,584

6,142

117

5,801

5,028

3,081

3,742

6,574

6,134

118

5,798

5,023

3,084

3,739

6,565

6,126

119

5,796

5,018

3,087

3,737

6,556

6,118

120

5,793

5,013

3,090

3,735

6,547

6,110

121

5,791

5,009

3,093

3,732

6,539

6,103

122

5,789

5,004

3,096

3,730

6,530

6,095

123

5,786

5,000

3,099

3,728

6,522

6,088

124

5,784

4,995

3,101

3,725

6,513

6,081

125

5,782

4,991

3,104

3,723

6,505

6,074

126

5,779

4,986

3,107

3,721

6,497

6,067

127

5,777

4,982

3,110

3,719

6,489

6,060

128

5,775

4,978

3,112

3,717

6,481

6,053

129

5,773

4,974

3,115

3,715

6,474

6,046

130

5,771

4,970

3,117

3,713

6,466

6,040

131

5,769

4,966

3,120

3,711

6,459

6,033

132

5,767

4,962

3,122

3,709

6,452

6,027

133

5,765

4,958

3,125

3,707

6,444

6,021

134

5,763

4,954

3,127

3,705

6,437

6,015

135

5,761

4,951

3,130

3,703

6,430

6,009

136

5,759

4,947

3,132

3,701

6,423

6,003

137

5,757

4,943

3,134

3,699

6,417

5,997

138

5,755

4,940

3,137

3,697

6,410

5,991

139

5,753

4,936

3,139

3,696

6,403

5,985

140

5,751

4,933

3,141

3,694

6,397

5,980

141

5,750

4,929

3,143

3,692

6,391

5,974

142

5,748

4,926

3,145

3,690

6,384

5,969

143

5,746

4,923

3,148

3,689

6,378

5,963

144

5,744

4,919

3,150

3,687

6,372

5,958

145

5,743

4,916

3,152

3,685

6,366

5,953

146

5,741

4,913

3,154

3,684

6,360

5,948

147

5,739

4,910

3,156

3,682

6,354

5,942

148

5,738

4,907

3,158

3,681

6,348

5,937

149

5,736

4,903

3,160

3,679

6,343

5,932

150

5,735

4,900

3,162

3,678

6,337

5,927


Prazo até ao vencimento (em anos)

Iuane (em %)

Ringgit (em %)

Rublo russo (em %)

Dólar singapurense (em %)

Won sul-coreano (em %)

Lira turca (em %)

1

1,924

3,235

9,415

3,861

3,787

12,896

2

2,027

3,342

9,679

3,690

3,669

13,780

3

2,161

3,440

9,921

3,564

3,561

14,803

4

2,276

3,518

10,175

3,454

3,495

15,728

5

2,371

3,591

10,424

3,364

3,439

16,477

6

2,448

3,661

10,654

3,298

3,402

17,036

7

2,515

3,726

10,866

3,249

3,380

17,446

8

2,577

3,786

11,069

3,213

3,369

17,737

9

2,637

3,842

11,234

3,186

3,362

17,922

10

2,697

3,892

11,365

3,168

3,355

18,011

11

2,756

3,938

11,465

3,155

3,348

18,022

12

2,815

3,981

11,533

3,147

3,340

17,971

13

2,873

4,019

11,568

3,143

3,332

17,871

14

2,928

4,055

11,566

3,141

3,324

17,729

15

2,982

4,089

11,528

3,141

3,317

17,554

16

3,034

4,124

11,460

3,143

3,311

17,350

17

3,083

4,156

11,369

3,145

3,305

17,124

18

3,130

4,185

11,260

3,149

3,300

16,880

19

3,175

4,209

11,138

3,152

3,296

16,623

20

3,217

4,227

11,006

3,157

3,293

16,355

21

3,258

4,238

10,868

3,161

3,292

16,082

22

3,297

4,244

10,727

3,166

3,290

15,805

23

3,334

4,245

10,583

3,171

3,290

15,527

24

3,369

4,242

10,440

3,176

3,290

15,251

25

3,402

4,236

10,297

3,182

3,291

14,978

26

3,434

4,228

10,157

3,187

3,292

14,710

27

3,465

4,219

10,019

3,192

3,293

14,449

28

3,494

4,208

9,885

3,197

3,294

14,194

29

3,522

4,196

9,754

3,202

3,296

13,948

30

3,548

4,184

9,628

3,207

3,298

13,709

31

3,574

4,170

9,506

3,212

3,300

13,479

32

3,598

4,157

9,388

3,217

3,302

13,258

33

3,621

4,144

9,274

3,221

3,304

13,045

34

3,643

4,130

9,165

3,226

3,306

12,841

35

3,664

4,116

9,060

3,230

3,308

12,645

36

3,685

4,103

8,960

3,235

3,310

12,458

37

3,704

4,090

8,863

3,239

3,313

12,278

38

3,723

4,077

8,770

3,243

3,315

12,106

39

3,741

4,064

8,681

3,247

3,317

11,942

40

3,758

4,051

8,596

3,251

3,319

11,784

41

3,774

4,039

8,514

3,255

3,321

11,633

42

3,790

4,027

8,435

3,258

3,323

11,489

43

3,805

4,016

8,360

3,262

3,325

11,350

44

3,820

4,005

8,288

3,265

3,327

11,218

45

3,834

3,994

8,218

3,269

3,329

11,090

46

3,848

3,983

8,151

3,272

3,331

10,968

47

3,861

3,973

8,087

3,275

3,333

10,851

48

3,873

3,963

8,026

3,278

3,335

10,739

49

3,885

3,953

7,966

3,281

3,337

10,631

50

3,897

3,944

7,909

3,284

3,339

10,527

51

3,908

3,935

7,854

3,287

3,341

10,427

52

3,919

3,926

7,801

3,290

3,342

10,331

53

3,930

3,917

7,750

3,293

3,344

10,239

54

3,940

3,909

7,701

3,295

3,346

10,150

55

3,950

3,901

7,654

3,298

3,347

10,064

56

3,959

3,893

7,608

3,300

3,349

9,981

57

3,969

3,886

7,564

3,303

3,350

9,901

58

3,978

3,879

7,521

3,305

3,352

9,824

59

3,986

3,871

7,480

3,307

3,353

9,750

60

3,994

3,865

7,440

3,309

3,355

9,678

61

4,003

3,858

7,401

3,311

3,356

9,608

62

4,010

3,852

7,364

3,314

3,358

9,541

63

4,018

3,845

7,328

3,316

3,359

9,475

64

4,025

3,839

7,293

3,318

3,360

9,412

65

4,033

3,833

7,259

3,319

3,361

9,351

66

4,040

3,828

7,226

3,321

3,363

9,292

67

4,046

3,822

7,194

3,323

3,364

9,234

68

4,053

3,817

7,163

3,325

3,365

9,178

69

4,059

3,811

7,133

3,327

3,366

9,124

70

4,066

3,806

7,103

3,328

3,367

9,072

71

4,072

3,801

7,075

3,330

3,368

9,021

72

4,078

3,796

7,047

3,332

3,369

8,971

73

4,083

3,792

7,020

3,333

3,371

8,923

74

4,089

3,787

6,994

3,335

3,372

8,876

75

4,094

3,783

6,969

3,336

3,373

8,830

76

4,100

3,778

6,944

3,338

3,374

8,785

77

4,105

3,774

6,920

3,339

3,374

8,742

78

4,110

3,770

6,896

3,340

3,375

8,700

79

4,115

3,766

6,873

3,342

3,376

8,659

80

4,119

3,762

6,851

3,343

3,377

8,619

81

4,124

3,758

6,829

3,344

3,378

8,580

82

4,129

3,754

6,808

3,346

3,379

8,542

83

4,133

3,751

6,787

3,347

3,380

8,505

84

4,137

3,747

6,767

3,348

3,381

8,468

85

4,142

3,743

6,747

3,349

3,381

8,433

86

4,146

3,740

6,728

3,350

3,382

8,398

87

4,150

3,737

6,709

3,352

3,383

8,365

88

4,154

3,733

6,691

3,353

3,384

8,332

89

4,158

3,730

6,673

3,354

3,384

8,299

90

4,162

3,727

6,655

3,355

3,385

8,268

91

4,165

3,724

6,638

3,356

3,386

8,237

92

4,169

3,721

6,621

3,357

3,387

8,207

93

4,172

3,718

6,605

3,358

3,387

8,177

94

4,176

3,715

6,588

3,359

3,388

8,149

95

4,179

3,713

6,573

3,360

3,388

8,120

96

4,183

3,710

6,557

3,361

3,389

8,093

97

4,186

3,707

6,542

3,362

3,390

8,066

98

4,189

3,705

6,527

3,363

3,390

8,039

99

4,192

3,702

6,513

3,363

3,391

8,013

100

4,195

3,699

6,499

3,364

3,392

7,988

101

4,198

3,697

6,485

3,365

3,392

7,963

102

4,201

3,695

6,471

3,366

3,393

7,938

103

4,204

3,692

6,458

3,367

3,393

7,915

104

4,207

3,690

6,444

3,368

3,394

7,891

105

4,210

3,688

6,431

3,368

3,394

7,868

106

4,213

3,685

6,419

3,369

3,395

7,845

107

4,215

3,683

6,406

3,370

3,395

7,823

108

4,218

3,681

6,394

3,371

3,396

7,802

109

4,220

3,679

6,382

3,371

3,396

7,780

110

4,223

3,677

6,371

3,372

3,397

7,759

111

4,225

3,675

6,359

3,373

3,397

7,739

112

4,228

3,673

6,348

3,373

3,398

7,718

113

4,230

3,671

6,337

3,374

3,398

7,699

114

4,233

3,669

6,326

3,375

3,399

7,679

115

4,235

3,667

6,315

3,375

3,399

7,660

116

4,237

3,665

6,305

3,376

3,400

7,641

117

4,240

3,663

6,294

3,377

3,400

7,623

118

4,242

3,661

6,284

3,377

3,400

7,605

119

4,244

3,660

6,274

3,378

3,401

7,587

120

4,246

3,658

6,264

3,378

3,401

7,569

121

4,248

3,656

6,254

3,379

3,402

7,552

122

4,250

3,654

6,245

3,380

3,402

7,535

123

4,252

3,653

6,236

3,380

3,402

7,518

124

4,254

3,651

6,226

3,381

3,403

7,502

125

4,256

3,650

6,217

3,381

3,403

7,486

126

4,258

3,648

6,208

3,382

3,404

7,470

127

4,260

3,646

6,200

3,382

3,404

7,454

128

4,262

3,645

6,191

3,383

3,404

7,439

129

4,264

3,643

6,183

3,383

3,405

7,423

130

4,266

3,642

6,174

3,384

3,405

7,409

131

4,267

3,640

6,166

3,384

3,405

7,394

132

4,269

3,639

6,158

3,385

3,406

7,379

133

4,271

3,637

6,150

3,385

3,406

7,365

134

4,273

3,636

6,142

3,386

3,406

7,351

135

4,274

3,635

6,134

3,386

3,407

7,337

136

4,276

3,633

6,127

3,387

3,407

7,324

137

4,277

3,632

6,119

3,387

3,407

7,310

138

4,279

3,631

6,112

3,388

3,408

7,297

139

4,281

3,629

6,104

3,388

3,408

7,284

140

4,282

3,628

6,097

3,389

3,408

7,271

141

4,284

3,627

6,090

3,389

3,408

7,258

142

4,285

3,626

6,083

3,390

3,409

7,246

143

4,287

3,624

6,076

3,390

3,409

7,234

144

4,288

3,623

6,069

3,390

3,409

7,221

145

4,290

3,622

6,063

3,391

3,410

7,210

146

4,291

3,621

6,056

3,391

3,410

7,198

147

4,293

3,620

6,049

3,392

3,410

7,186

148

4,294

3,618

6,043

3,392

3,410

7,175

149

4,295

3,617

6,037

3,392

3,411

7,163

150

4,297

3,616

6,030

3,393

3,411

7,152


Prazo até ao vencimento (em anos)

Dólar dos Estados Unidos (em %)

Iene (em %)

1

5,379

–0,007

2

4,788

0,063

3

4,357

0,118

4

4,069

0,165

5

3,882

0,223

6

3,756

0,294

7

3,667

0,369

8

3,602

0,442

9

3,555

0,508

10

3,521

0,568

11

3,498

0,623

12

3,484

0,673

13

3,475

0,721

14

3,467

0,766

15

3,460

0,810

16

3,452

0,851

17

3,441

0,890

18

3,426

0,925

19

3,406

0,957

20

3,379

0,984

21

3,347

1,006

22

3,310

1,023

23

3,272

1,036

24

3,235

1,044

25

3,198

1,047

26

3,164

1,047

27

3,133

1,045

28

3,106

1,046

29

3,083

1,052

30

3,064

1,065

31

3,049

1,085

32

3,039

1,112

33

3,031

1,143

34

3,026

1,177

35

3,023

1,214

36

3,022

1,252

37

3,022

1,291

38

3,024

1,331

39

3,026

1,371

40

3,029

1,410

41

3,033

1,450

42

3,037

1,489

43

3,042

1,527

44

3,047

1,564

45

3,052

1,601

46

3,057

1,637

47

3,063

1,672

48

3,068

1,706

49

3,074

1,739

50

3,079

1,771

51

3,085

1,802

52

3,090

1,832

53

3,096

1,862

54

3,101

1,890

55

3,107

1,918

56

3,112

1,945

57

3,117

1,971

58

3,122

1,996

59

3,127

2,021

60

3,132

2,045

61

3,136

2,068

62

3,141

2,090

63

3,146

2,112

64

3,150

2,133

65

3,154

2,154

66

3,159

2,174

67

3,163

2,193

68

3,167

2,212

69

3,171

2,230

70

3,174

2,248

71

3,178

2,266

72

3,182

2,283

73

3,185

2,299

74

3,189

2,315

75

3,192

2,331

76

3,196

2,346

77

3,199

2,361

78

3,202

2,375

79

3,205

2,389

80

3,208

2,403

81

3,211

2,417

82

3,214

2,430

83

3,217

2,443

84

3,219

2,455

85

3,222

2,467

86

3,225

2,479

87

3,227

2,491

88

3,230

2,502

89

3,232

2,513

90

3,235

2,524

91

3,237

2,535

92

3,239

2,545

93

3,242

2,556

94

3,244

2,566

95

3,246

2,575

96

3,248

2,585

97

3,250

2,594

98

3,252

2,604

99

3,254

2,613

100

3,256

2,621

101

3,258

2,630

102

3,260

2,639

103

3,262

2,647

104

3,264

2,655

105

3,265

2,663

106

3,267

2,671

107

3,269

2,679

108

3,270

2,686

109

3,272

2,694

110

3,274

2,701

111

3,275

2,708

112

3,277

2,715

113

3,278

2,722

114

3,280

2,729

115

3,281

2,736

116

3,283

2,742

117

3,284

2,749

118

3,286

2,755

119

3,287

2,761

120

3,288

2,767

121

3,290

2,773

122

3,291

2,779

123

3,292

2,785

124

3,294

2,791

125

3,295

2,797

126

3,296

2,802

127

3,297

2,808

128

3,298

2,813

129

3,300

2,818

130

3,301

2,823

131

3,302

2,829

132

3,303

2,834

133

3,304

2,839

134

3,305

2,844

135

3,306

2,848

136

3,307

2,853

137

3,308

2,858

138

3,309

2,863

139

3,310

2,867

140

3,311

2,872

141

3,312

2,876

142

3,313

2,880

143

3,314

2,885

144

3,315

2,889

145

3,316

2,893

146

3,317

2,897

147

3,318

2,902

148

3,319

2,906

149

3,320

2,910

150

3,321

2,913


ANEXO II

Spreads fundamentais para o cálculo do ajustamento compensatório

Os spreads fundamentais apresentados no presente anexo estão expressos em pontos de base e não incluem qualquer aumento em conformidade com o artigo 77.o-C, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2009/138/CE.

1.   EXPOSIÇÕES ÀS ADMINISTRAÇÕES CENTRAIS E AOS BANCOS CENTRAIS

Os spreads fundamentais aplicam-se às exposições expressas em todas as moedas.

Os spreads fundamentais para períodos de 11 a 30 anos são iguais aos spreads fundamentais para um período de 10 anos.

Duração (em anos)

Áustria

Bélgica

Bulgária

Croácia

República Checa

Chipre

Dinamarca

1

0

0

27

5

0

21

0

2

0

0

35

5

0

35

0

3

0

0

40

5

0

40

0

4

0

1

43

5

2

42

0

5

0

2

47

5

3

45

0

6

0

3

50

5

5

47

0

7

1

4

53

5

8

49

0

8

2

5

54

5

10

49

0

9

2

6

56

5

11

47

0

10

3

7

58

5

12

46

0


Duração (em anos)

Estónia

Finlândia

França

Alemanha

Grécia

Hungria

Irlanda

1

0

0

0

0

347

4

13

2

0

0

0

0

217

4

18

3

0

0

0

0

193

4

21

4

1

0

0

0

170

4

22

5

2

0

0

0

156

4

23

6

3

0

0

0

154

4

24

7

4

0

0

0

152

4

25

8

5

0

1

0

156

3

26

9

6

0

2

0

158

1

27

10

7

0

3

0

160

4

27


Duração (em anos)

Itália

Letónia

Lituânia

Luxemburgo

Malta

Países Baixos

Polónia

1

6

3

4

0

13

0

4

2

14

8

10

0

19

0

4

3

18

11

13

0

21

0

4

4

21

13

15

0

22

0

4

5

23

15

17

0

23

0

4

6

25

17

19

0

25

0

4

7

27

18

20

0

25

0

4

8

29

19

22

0

27

0

4

9

30

20

23

1

27

0

4

10

32

21

24

1

27

0

4


Duração (em anos)

Portugal

Roménia

Eslováquia

Eslovénia

Espanha

Suécia

Reino Unido

1

21

8

10

14

4

0

0

2

35

15

13

17

10

0

0

3

40

17

15

22

13

0

0

4

42

18

17

26

15

0

0

5

45

19

18

29

17

0

0

6

47

21

19

33

19

0

0

7

49

22

21

34

20

0

0

8

49

23

22

36

22

0

0

9

47

24

22

36

23

0

0

10

46

22

23

37

24

0

0


Duração (em anos)

Islândia

Listenstaine

Noruega

Suíça

Austrália

Brasil

Canadá

1

5

0

0

0

0

12

0

2

5

0

0

0

0

12

0

3

5

0

0

0

0

12

0

4

5

0

0

0

0

12

0

5

5

0

0

0

0

12

0

6

5

0

0

0

0

12

0

7

5

0

0

0

0

12

0

8

5

0

0

0

0

12

0

9

5

0

0

0

0

12

0

10

5

0

0

0

0

12

0


Duração (em anos)

Chile

China

Colômbia

Hong Kong

Índia

Japão

Malásia

1

16

0

11

0

10

0

0

2

18

1

17

0

10

0

0

3

17

2

27

0

10

0

0

4

16

3

33

0

10

0

0

5

15

3

35

0

10

0

0

6

14

3

38

0

10

0

0

7

13

4

39

0

10

0

0

8

14

7

38

0

10

0

0

9

15

5

35

0

10

0

0

10

13

5

37

0

10

1

0


Duração (em anos)

México

Nova Zelândia

Rússia

Singapura

África do Sul

Coreia do Sul

Tailândia

1

8

0

0

0

7

8

1

2

9

0

0

0

10

11

0

3

10

0

0

0

11

11

0

4

10

0

0

0

13

13

0

5

11

0

2

0

13

15

0

6

10

0

5

0

15

15

0

7

10

0

7

0

17

15

0

8

10

0

11

0

19

15

0

9

10

0

16

0

20

15

0

10

10

0

16

0

22

15

0


Duração (em anos)

Taiwan

Turquia

Estados Unidos

1

4

0

0

2

4

0

0

3

4

0

0

4

4

0

0

5

4

0

0

6

4

0

0

7

4

0

0

8

4

0

0

9

4

0

0

10

4

0

0

2.   EXPOSIÇÕES ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

2.1.   Euro

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

6

19

42

109

224

509

1 252

2

6

19

42

109

224

509

1 007

3

7

21

43

104

221

505

820

4

9

24

46

107

220

504

678

5

10

26

51

110

219

504

569

6

11

28

54

115

219

504

504

7

12

30

56

117

219

504

504

8

12

31

56

116

219

504

504

9

13

32

56

116

219

504

504

10

13

33

57

115

219

504

504

11

14

34

57

116

219

504

504

12

14

35

57

116

219

504

504

13

14

35

57

116

219

504

504

14

15

36

57

116

219

504

504

15

15

36

57

116

219

504

504

16

15

36

57

116

219

504

504

17

15

36

57

116

219

504

504

18

15

36

57

116

219

504

504

19

15

36

57

116

219

504

504

20

16

36

57

116

219

504

504

21

16

36

57

116

219

504

504

22

18

36

57

116

219

504

504

23

18

36

57

116

219

504

504

24

19

36

57

116

219

504

504

25

19

36

57

116

219

504

504

26

20

36

57

116

219

504

504

27

21

36

57

116

219

504

504

28

21

36

57

116

219

504

504

29

22

36

57

116

219

504

504

30

23

36

57

116

219

504

504

2.2.   Coroa checa

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

18

31

54

122

236

521

1 302

2

20

33

55

123

237

522

1 038

3

21

35

57

118

234

518

841

4

22

37

59

120

232

517

694

5

22

38

63

122

232

516

582

6

23

40

66

126

231

515

515

7

23

41

67

128

230

515

515

8

22

41

66

126

229

514

514

9

22

41

65

125

229

513

513

10

22

42

65

124

228

513

513

11

22

42

65

124

228

512

512

12

22

42

64

123

227

512

512

13

21

42

64

122

226

511

511

14

21

42

63

122

226

510

510

15

21

42

63

122

225

510

510

16

20

41

62

121

225

510

510

17

20

41

62

121

225

510

510

18

20

41

62

121

225

510

510

19

20

41

62

121

225

510

510

20

20

42

63

121

225

510

510

21

21

42

63

122

226

510

510

22

21

42

63

122

226

510

510

23

21

42

63

122

226

511

511

24

21

42

63

122

226

511

511

25

21

42

63

122

226

510

510

26

21

42

63

122

226

510

510

27

21

42

63

122

226

510

510

28

21

42

63

122

226

510

510

29

23

42

63

122

225

510

510

30

24

42

63

121

225

510

510

2.3.   Coroa dinamarquesa

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

6

19

42

109

224

508

1 251

2

6

19

42

109

224

508

1 007

3

7

21

43

104

220

505

820

4

9

24

46

107

219

504

678

5

10

26

51

110

219

504

569

6

11

28

54

114

219

504

504

7

12

30

56

117

219

504

504

8

12

31

56

116

219

504

504

9

12

32

56

115

219

504

504

10

13

33

56

115

219

504

504

11

14

34

57

115

219

504

504

12

14

35

57

115

219

504

504

13

14

35

57

115

219

504

504

14

14

36

57

115

219

504

504

15

14

36

57

115

219

504

504

16

14

36

57

115

219

504

504

17

14

36

57

115

219

504

504

18

14

36

57

115

219

504

504

19

15

36

57

115

219

504

504

20

16

36

57

115

219

504

504

21

16

36

57

115

219

504

504

22

18

36

57

115

219

504

504

23

18

36

57

115

219

504

504

24

19

36

57

115

219

504

504

25

19

36

57

115

219

504

504

26

20

36

57

115

219

504

504

27

21

36

57

115

219

504

504

28

21

36

57

115

219

504

504

29

22

36

57

115

219

504

504

30

23

36

57

115

219

504

504

2.4.   Forint

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

80

93

115

183

297

582

1 368

2

76

89

112

179

294

579

1 095

3

80

94

115

176

293

577

888

4

79

94

116

177

290

574

732

5

78

94

119

178

288

572

612

6

78

95

121

181

286

571

571

7

77

95

121

182

284

569

569

8

76

95

120

180

283

568

568

9

75

95

119

178

282

567

567

10

73

93

116

175

279

564

564

11

71

91

114

173

277

561

561

12

70

91

113

172

275

560

560

13

70

91

112

171

275

559

559

14

70

91

112

171

274

559

559

15

69

90

112

170

274

559

559

16

69

90

111

170

274

558

558

17

68

90

111

169

273

558

558

18

68

89

110

169

273

558

558

19

67

88

110

168

272

557

557

20

67

88

109

168

272

556

556

21

66

87

108

167

271

556

556

22

65

87

108

166

270

555

555

23

64

86

107

165

269

554

554

24

63

85

106

164

268

553

553

25

62

84

105

163

267

552

552

26

61

83

104

162

266

551

551

27

60

82

103

161

265

550

550

28

59

81

102

160

264

549

549

29

58

79

100

159

263

548

548

30

57

78

99

158

262

547

547

2.5.   Coroa sueca

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

10

23

46

114

228

513

1 254

2

12

25

47

115

230

514

1 009

3

14

28

50

111

227

512

822

4

16

31

53

114

227

511

679

5

17

34

58

117

227

511

570

6

18

36

62

122

227

511

511

7

19

37

63

124

226

511

511

8

19

38

63

123

226

511

511

9

19

38

62

122

226

510

510

10

19

39

62

121

225

510

510

11

19

40

63

121

225

510

510

12

20

41

63

121

225

510

510

13

20

41

63

121

225

510

510

14

20

42

63

121

225

510

510

15

21

42

63

122

225

510

510

16

20

42

63

121

225

510

510

17

21

42

63

122

226

510

510

18

21

42

63

122

226

510

510

19

21

42

63

122

226

511

511

20

22

43

64

123

227

511

511

21

22

43

64

123

227

512

512

22

22

44

65

123

227

512

512

23

23

44

65

124

227

512

512

24

23

44

65

124

227

512

512

25

23

44

65

124

227

512

512

26

23

44

65

124

227

512

512

27

22

44

65

123

227

512

512

28

22

44

65

123

227

512

512

29

22

43

64

123

227

512

512

30

23

43

64

123

227

512

512

2.6.   Lev

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

5

18

41

109

223

508

1 251

2

5

18

41

109

223

508

1 006

3

7

21

42

103

220

504

819

4

8

23

45

106

219

503

677

5

9

25

50

109

219

503

569

6

10

27

54

114

219

503

503

7

12

30

55

116

219

503

503

8

12

30

55

115

219

503

503

9

12

31

55

115

219

503

503

10

12

32

56

115

219

503

503

11

13

33

56

115

219

503

503

12

13

34

56

115

219

503

503

13

14

35

56

115

219

503

503

14

14

35

56

115

219

503

503

15

14

35

56

115

219

503

503

16

14

35

56

115

219

503

503

17

14

35

56

115

219

503

503

18

14

35

56

115

219

503

503

19

15

35

56

115

219

503

503

20

16

35

56

115

219

503

503

21

16

35

56

115

219

503

503

22

18

35

56

115

219

503

503

23

18

35

56

115

219

503

503

24

19

35

56

115

219

503

503

25

19

35

56

115

219

503

503

26

20

35

56

115

219

503

503

27

21

35

56

115

219

503

503

28

21

35

56

115

219

503

503

29

22

35

56

115

219

503

503

30

23

35

56

115

219

503

503

2.7.   Libra esterlina

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

7

24

52

139

242

527

1 291

2

7

24

52

139

242

527

1 040

3

8

26

52

127

239

523

847

4

10

28

54

119

237

521

699

5

12

30

56

110

236

520

586

6

14

34

59

104

235

519

519

7

16

36

60

98

233

518

518

8

18

38

59

92

232

517

517

9

20

44

62

87

231

516

516

10

20

44

61

85

231

515

515

11

19

43

59

85

230

514

514

12

19

43

60

87

229

514

514

13

19

43

60

87

228

513

513

14

19

43

60

87

228

512

512

15

19

43

60

87

227

512

512

16

19

43

60

87

226

510

510

17

19

44

60

87

225

510

510

18

19

44

60

87

224

509

509

19

19

44

60

87

224

509

509

20

19

44

60

87

225

509

509

21

19

44

60

87

225

509

509

22

19

44

60

87

224

509

509

23

19

44

60

87

224

509

509

24

19

44

60

87

223

508

508

25

20

44

60

87

223

507

507

26

20

44

60

87

222

507

507

27

21

44

60

87

221

506

506

28

21

44

60

87

221

506

506

29

23

44

60

87

220

505

505

30

24

44

60

87

220

505

505

2.8.   Leu romeno

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

84

97

119

187

302

586

1 293

2

83

95

118

186

300

585

1 044

3

83

97

118

180

296

580

854

4

82

97

120

181

293

578

709

5

82

98

123

182

291

576

597

6

81

98

124

185

289

574

574

7

80

98

124

185

287

572

572

8

78

97

122

182

285

570

570

9

76

96

120

179

283

568

568

10

76

96

119

178

282

567

567

11

75

95

118

177

281

565

565

12

74

95

117

175

279

564

564

13

73

94

115

174

278

562

562

14

71

93

114

172

276

561

561

15

70

91

112

171

275

560

560

16

69

90

111

170

274

559

559

17

68

89

110

169

273

558

558

18

67

88

109

168

272

557

557

19

66

88

109

167

271

556

556

20

66

87

108

167

270

555

555

21

65

86

107

166

269

554

554

22

64

85

106

165

268

553

553

23

63

84

105

164

267

552

552

24

61

83

104

162

266

551

551

25

60

82

103

161

265

550

550

26

59

80

101

160

264

549

549

27

58

79

100

159

263

548

548

28

57

78

99

158

262

547

547

29

56

77

98

157

261

545

545

30

55

76

97

156

260

544

544

2.9.   Zlóti

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

57

70

92

160

275

559

1 288

2

56

69

92

159

274

559

1 037

3

57

71

93

154

270

554

846

4

57

72

95

156

268

553

700

5

57

74

98

157

267

551

589

6

57

74

100

160

265

550

550

7

57

75

101

162

264

549

549

8

56

74

100

159

263

547

547

9

54

74

98

157

261

546

546

10

54

74

97

156

260

545

545

11

54

74

97

156

259

544

544

12

53

74

96

155

259

543

543

13

53

74

95

154

258

543

543

14

53

74

95

153

257

542

542

15

52

73

94

153

257

541

541

16

51

72

93

152

256

541

541

17

51

72

93

152

255

540

540

18

50

71

92

151

255

540

540

19

50

71

92

151

255

539

539

20

50

71

92

151

254

539

539

21

49

70

91

150

254

539

539

22

49

70

91

150

254

538

538

23

48

69

90

149

253

538

538

24

48

69

90

149

252

537

537

25

47

68

89

148

252

536

536

26

46

67

88

147

251

536

536

27

45

67

88

146

250

535

535

28

45

66

87

146

250

534

534

29

44

65

86

145

249

534

534

30

43

64

86

144

248

533

533

2.10.   Coroa sueca

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

91

104

126

194

308

593

1 345

2

90

103

126

194

308

593

1 078

3

90

104

126

187

303

588

875

4

90

105

128

188

301

586

722

5

91

107

131

190

300

585

605

6

91

108

134

194

299

584

584

7

92

110

136

197

299

584

584

8

92

111

136

196

299

584

584

9

92

111

136

195

299

584

584

10

93

113

136

195

299

584

584

11

93

113

136

195

299

583

583

12

93

113

135

194

298

583

583

13

92

113

134

193

297

582

582

14

91

112

133

192

296

581

581

15

90

111

132

191

295

580

580

16

89

110

131

190

294

578

578

17

88

109

130

189

293

577

577

18

87

108

129

188

292

576

576

19

86

107

128

187

291

575

575

20

85

106

127

186

290

574

574

21

84

105

126

184

288

573

573

22

82

103

124

183

287

572

572

23

81

102

123

182

286

570

570

24

79

100

121

180

284

569

569

25

78

99

120

179

283

567

567

26

76

97

118

177

281

566

566

27

75

96

117

176

279

564

564

28

73

94

115

174

278

563

563

29

72

93

114

173

276

561

561

30

70

91

112

171

275

560

560

2.11.   Coroa norueguesa

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

31

44

66

134

249

533

1 268

2

32

44

67

135

249

534

1 021

3

32

46

68

129

245

530

832

4

33

48

70

131

243

528

688

5

33

49

74

133

242

527

577

6

34

51

77

137

242

526

526

7

34

52

78

139

241

526

526

8

33

52

77

137

240

525

525

9

33

52

76

135

239

524

524

10

32

52

76

135

239

523

523

11

32

53

75

134

238

523

523

12

32

53

75

134

237

522

522

13

32

53

74

133

237

521

521

14

31

53

74

132

236

521

521

15

31

52

73

132

236

520

520

16

30

51

72

131

235

520

520

17

30

51

72

131

235

520

520

18

30

51

72

131

235

519

519

19

30

51

72

131

234

519

519

20

30

51

72

131

235

519

519

21

30

51

72

131

235

519

519

22

30

51

72

131

235

519

519

23

30

51

72

131

234

519

519

24

29

51

72

130

234

519

519

25

29

50

71

130

234

519

519

26

29

50

71

130

234

518

518

27

29

50

71

129

233

518

518

28

28

49

70

129

233

518

518

29

28

49

70

129

233

517

517

30

28

49

70

129

232

517

517

2.12.   Franco suíço

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

0

4

23

91

206

490

1 214

2

1

5

24

92

206

491

979

3

2

5

26

87

203

488

799

4

3

6

29

89

202

487

662

5

4

9

34

93

202

487

556

6

5

11

37

97

202

487

487

7

5

13

39

100

202

487

487

8

7

14

39

99

202

487

487

9

7

15

39

98

202

487

487

10

8

16

39

98

202

487

487

11

9

18

40

99

203

488

488

12

9

17

39

98

202

487

487

13

10

19

40

99

203

487

487

14

12

19

40

99

202

487

487

15

12

18

39

97

201

486

486

16

13

17

38

97

201

485

485

17

14

17

38

97

201

485

485

18

14

17

38

97

201

485

485

19

15

18

38

97

201

486

486

20

15

18

39

98

202

486

486

21

16

19

39

98

202

487

487

22

18

19

39

98

202

487

487

23

18

21

39

98

202

486

486

24

19

21

39

98

202

486

486

25

19

22

39

98

201

486

486

26

20

22

39

97

201

486

486

27

20

23

39

97

201

486

486

28

21

24

40

97

201

486

486

29

22

24

41

97

201

486

486

30

22

26

42

97

201

486

486

2.13.   Dólar australiano

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

44

57

80

147

262

546

1 265

2

44

57

80

147

262

546

1 019

3

45

59

81

142

258

543

831

4

46

61

83

144

257

541

688

5

46

62

87

146

256

540

578

6

47

64

90

150

255

540

540

7

47

65

91

152

254

539

539

8

46

65

90

150

253

538

538

9

45

65

89

148

252

537

537

10

45

65

89

148

252

536

536

11

45

66

88

147

251

536

536

12

45

66

88

146

250

535

535

13

45

66

87

146

250

534

534

14

44

65

87

145

249

534

534

15

44

65

86

145

249

533

533

16

43

64

85

144

248

533

533

17

43

64

85

144

247

532

532

18

42

63

84

143

247

532

532

19

42

63

84

143

247

531

531

20

42

63

84

143

246

531

531

21

41

62

83

142

246

531

531

22

41

62

83

142

246

530

530

23

40

61

82

141

245

530

530

24

40

61

82

141

244

529

529

25

39

60

81

140

244

528

528

26

38

59

80

139

243

528

528

27

37

59

80

138

242

527

527

28

37

58

79

138

241

526

526

29

36

57

78

137

241

525

525

30

35

56

77

136

240

525

525

2.14.   Baht

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

16

29

52

120

234

519

1 214

2

20

33

55

123

238

522

980

3

24

38

60

121

237

522

801

4

28

43

65

126

239

523

664

5

30

47

71

130

240

524

559

6

30

47

73

133

238

523

523

7

34

52

78

139

241

526

526

8

33

52

77

137

240

525

525

9

34

54

78

137

241

526

526

10

36

56

80

138

242

527

527

11

38

58

81

140

243

528

528

12

39

60

81

140

244

529

529

13

39

60

82

141

244

529

529

14

40

61

82

141

245

530

530

15

40

61

82

141

245

530

530

16

40

61

82

141

245

529

529

17

40

61

82

141

245

530

530

18

40

61

82

141

244

529

529

19

39

60

82

140

244

529

529

20

39

61

82

140

244

529

529

21

39

61

82

140

244

529

529

22

39

60

81

140

244

529

529

23

39

60

81

140

244

528

528

24

39

60

81

139

243

528

528

25

38

59

80

139

243

528

528

26

38

59

80

139

242

527

527

27

37

58

79

138

242

527

527

28

37

58

79

138

241

526

526

29

36

57

78

137

241

526

526

30

36

57

78

136

240

525

525

2.15.   Dólar canadiano

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

18

31

54

122

236

521

1 275

2

19

32

55

122

237

522

1 025

3

21

35

57

118

234

519

833

4

23

38

60

121

234

518

687

5

24

40

65

124

233

518

576

6

25

42

68

128

233

518

518

7

26

44

70

131

233

518

518

8

26

45

70

130

233

518

518

9

26

46

70

129

233

518

518

10

27

47

70

129

233

518

518

11

28

48

71

129

233

518

518

12

28

49

71

130

233

518

518

13

28

49

71

130

233

518

518

14

29

50

71

130

233

518

518

15

29

50

71

130

233

518

518

16

28

50

71

129

233

518

518

17

28

50

71

129

233

518

518

18

28

50

71

129

233

518

518

19

28

50

71

129

233

518

518

20

29

50

71

129

233

518

518

21

28

50

71

129

233

518

518

22

28

49

70

129

233

518

518

23

28

49

70

129

233

517

517

24

27

48

70

128

232

517

517

25

27

48

69

128

232

516

516

26

26

48

69

127

231

516

516

27

26

47

68

127

231

515

515

28

25

47

68

126

230

515

515

29

25

46

67

126

230

515

515

30

25

46

67

126

229

514

514

2.16.   Peso chileno

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

53

66

89

156

271

555

1 317

2

55

68

90

158

273

557

1 047

3

58

72

94

155

271

556

850

4

61

76

98

159

271

556

702

5

63

79

103

162

272

557

590

6

64

81

107

168

272

557

557

7

65

83

109

170

272

557

557

8

65

84

109

169

272

557

557

9

65

84

109

168

272

557

557

10

66

86

109

168

272

557

557

11

66

86

109

168

272

556

556

12

66

87

109

167

271

556

556

13

65

86

108

167

270

555

555

14

65

86

107

166

270

554

554

15

64

85

106

165

269

554

554

16

64

85

106

164

268

553

553

17

63

84

105

164

268

552

552

18

62

83

105

163

267

552

552

19

62

83

104

163

267

551

551

20

61

82

103

162

266

551

551

21

60

82

103

161

265

550

550

22

60

81

102

161

264

549

549

23

59

80

101

160

264

548

548

24

58

79

100

159

263

547

547

25

57

78

99

158

262

546

546

26

56

77

98

157

261

546

546

27

55

76

97

156

260

545

545

28

54

75

96

155

259

544

544

29

53

74

95

154

258

543

543

30

52

74

95

153

257

542

542

2.17.   Peso colombiano

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

84

97

119

187

302

586

1 363

2

89

102

124

192

307

591

1 100

3

91

105

127

188

305

589

898

4

93

108

131

191

304

589

745

5

97

113

137

196

306

591

627

6

99

116

142

202

307

592

592

7

101

119

145

205

308

592

592

8

102

121

146

206

309

594

594

9

103

122

147

206

310

595

595

10

104

124

147

206

310

595

595

11

104

124

147

206

310

594

594

12

104

124

146

205

309

594

594

13

103

124

145

204

308

593

593

14

102

123

144

203

306

591

591

15

100

121

143

201

305

590

590

16

99

120

141

200

304

588

588

17

98

119

140

199

302

587

587

18

96

117

138

197

301

586

586

19

95

116

137

196

300

584

584

20

93

115

136

194

298

583

583

21

92

113

134

193

297

581

581

22

90

112

133

191

295

580

580

23

89

110

131

190

294

578

578

24

87

108

129

188

292

576

576

25

85

106

127

186

290

575

575

26

84

105

126

184

288

573

573

27

82

103

124

183

287

571

571

28

80

101

122

181

285

570

570

29

79

100

121

179

283

568

568

30

77

98

119

178

282

566

566

2.18.   Dólar de Hong Kong

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

12

25

48

115

230

515

1 267

2

15

28

50

118

233

517

1 019

3

18

32

54

115

231

516

830

4

21

36

58

119

232

516

686

5

23

39

64

123

233

517

577

6

25

42

68

128

233

518

518

7

26

44

70

131

233

518

518

8

26

45

70

130

233

518

518

9

26

46

70

129

233

518

518

10

27

47

70

129

233

518

518

11

27

48

70

129

233

518

518

12

27

48

70

129

233

517

517

13

27

48

69

128

232

517

517

14

27

48

69

128

231

516

516

15

26

47

68

127

231

516

516

16

25

47

68

126

230

515

515

17

25

46

67

126

230

515

515

18

25

46

67

126

230

514

514

19

25

46

67

126

230

514

514

20

25

46

67

126

230

515

515

21

25

46

67

126

230

515

515

22

25

46

67

126

230

515

515

23

25

46

67

126

230

515

515

24

25

46

67

126

230

515

515

25

25

46

67

126

230

514

514

26

25

46

67

126

229

514

514

27

24

46

67

125

229

514

514

28

24

45

66

125

229

514

514

29

24

45

66

125

229

513

513

30

24

45

66

125

229

513

513

2.19.   Rupia indiana

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

94

107

130

197

312

596

1 306

2

95

108

131

198

313

598

1 055

3

97

111

133

194

310

595

863

4

99

114

136

197

310

594

716

5

100

116

141

200

310

594

602

6

101

118

144

204

309

594

594

7

102

120

146

207

309

594

594

8

102

120

146

206

309

594

594

9

101

121

145

204

308

593

593

10

100

120

144

203

307

592

592

11

100

120

143

201

305

590

590

12

98

119

141

200

304

588

588

13

97

118

139

198

302

587

587

14

95

117

138

196

300

585

585

15

94

115

136

195

299

583

583

16

92

113

134

193

297

581

581

17

91

112

133

191

295

580

580

18

89

110

131

190

294

579

579

19

88

109

130

189

293

577

577

20

87

108

129

188

292

576

576

21

86

107

128

187

291

575

575

22

85

106

127

186

289

574

574

23

83

105

126

184

288

573

573

24

82

103

124

183

287

572

572

25

81

102

123

182

286

571

571

26

80

101

122

181

285

569

569

27

79

100

121

180

283

568

568

28

77

99

120

178

282

567

567

29

76

98

119

177

281

566

566

30

75

96

117

176

280

565

565

2.20.   Peso mexicano

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

306

319

342

409

524

809

1 394

2

88

101

124

191

306

590

1 108

3

91

105

127

188

304

589

896

4

94

109

132

192

305

590

739

5

96

113

137

196

306

590

619

6

98

115

141

201

306

591

591

7

100

118

144

204

307

591

591

8

100

119

144

204

307

592

592

9

101

120

144

204

308

592

592

10

101

121

144

203

307

592

592

11

102

122

145

203

307

592

592

12

102

123

145

203

307

592

592

13

103

124

145

204

308

592

592

14

103

124

145

204

308

593

593

15

104

125

146

205

309

593

593

16

105

126

147

206

310

594

594

17

106

127

148

207

310

595

595

18

106

128

149

207

311

596

596

19

107

128

149

208

312

597

597

20

108

129

150

208

312

597

597

21

107

129

150

208

312

597

597

22

107

128

149

208

312

597

597

23

106

127

149

207

311

596

596

24

105

126

148

206

310

595

595

25

104

125

146

205

309

594

594

26

103

124

145

204

308

592

592

27

102

123

144

202

306

591

591

28

100

121

142

201

305

590

590

29

99

120

141

200

303

588

588

30

97

118

139

198

302

587

587

2.21.   Novo dólar taiwanês

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

0

11

34

102

216

501

1 194

2

1

11

34

101

216

501

963

3

2

13

35

96

212

497

787

4

3

15

37

98

211

495

652

5

4

17

41

100

210

495

549

6

5

18

44

104

209

494

494

7

5

19

45

106

209

493

493

8

7

19

45

104

208

492

492

9

7

19

44

103

207

491

491

10

8

20

43

102

206

491

491

11

9

21

44

102

206

491

491

12

9

22

44

102

206

491

491

13

10

22

44

102

206

491

491

14

12

23

44

103

207

491

491

15

12

23

44

103

207

492

492

16

13

23

45

103

207

492

492

17

14

24

45

104

208

492

492

18

14

25

46

105

208

493

493

19

15

25

46

105

209

494

494

20

15

26

47

106

210

495

495

21

16

27

48

107

211

495

495

22

17

28

49

108

211

496

496

23

18

28

49

108

212

497

497

24

19

29

50

109

212

497

497

25

19

29

50

109

213

498

498

26

20

29

51

109

213

498

498

27

20

30

51

110

213

498

498

28

21

30

51

110

214

498

498

29

21

30

51

110

214

499

499

30

22

30

52

110

214

499

499

2.22.   Dólar neozelandês

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

51

63

86

154

268

553

1 286

2

51

64

87

155

269

554

1 033

3

52

66

88

149

265

550

840

4

53

68

90

151

264

548

694

5

54

70

95

154

263

548

583

6

54

71

97

158

263

547

547

7

54

72

98

159

261

546

546

8

54

73

98

158

261

546

546

9

53

73

97

156

260

545

545

10

53

73

96

155

259

544

544

11

52

72

95

154

258

542

542

12

51

72

94

153

256

541

541

13

50

71

93

151

255

540

540

14

49

70

91

150

254

539

539

15

48

69

90

149

253

537

537

16

47

68

89

148

251

536

536

17

46

67

88

147

251

535

535

18

45

66

87

146

250

534

534

19

44

65

86

145

249

534

534

20

44

65

86

145

249

533

533

21

43

64

85

144

248

533

533

22

43

64

85

144

247

532

532

23

42

63

84

143

247

531

531

24

41

62

84

142

246

531

531

25

41

62

83

142

245

530

530

26

40

61

82

141

245

529

529

27

39

60

81

140

244

529

529

28

39

60

81

140

243

528

528

29

38

59

80

139

243

527

527

30

37

59

80

138

242

527

527

2.23.   Rand

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

113

126

149

217

331

616

1 343

2

115

128

150

218

333

617

1 082

3

118

132

154

215

331

615

884

4

120

135

158

218

331

616

733

5

123

139

164

223

332

617

618

6

124

141

168

228

333

617

617

7

126

144

170

230

333

618

618

8

126

144

170

230

333

618

618

9

126

145

169

229

333

617

617

10

126

146

169

228

332

617

617

11

126

146

169

228

331

616

616

12

125

146

168

226

330

615

615

13

124

145

166

225

329

613

613

14

122

143

165

223

327

612

612

15

121

142

163

222

325

610

610

16

118

140

161

219

323

608

608

17

117

138

159

218

322

606

606

18

115

136

157

216

320

604

604

19

113

134

155

214

318

602

602

20

111

132

154

212

316

601

601

21

110

131

152

211

314

599

599

22

108

129

150

209

313

597

597

23

106

127

148

207

311

595

595

24

104

125

146

205

309

594

594

25

102

123

144

203

307

592

592

26

100

122

143

201

305

590

590

27

99

120

141

200

303

588

588

28

97

118

139

198

302

586

586

29

95

116

137

196

300

585

585

30

93

115

136

194

298

583

583

2.24.   Real

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

167

180

202

270

385

669

1 393

2

175

188

211

279

393

678

1 111

3

181

195

217

278

394

679

905

4

184

199

222

282

395

680

750

5

186

202

227

286

395

680

680

6

186

203

229

290

395

679

679

7

187

205

231

291

394

678

678

8

186

204

229

289

393

677

677

9

185

204

228

288

392

676

676

10

184

204

228

287

391

675

675

11

183

204

226

285

389

674

674

12

181

202

224

283

387

671

671

13

179

200

222

280

384

669

669

14

176

198

219

277

381

666

666

15

174

195

216

275

378

663

663

16

171

192

213

272

376

660

660

17

168

189

210

269

373

657

657

18

165

186

207

266

370

654

654

19

162

183

204

263

367

652

652

20

159

180

201

260

364

649

649

21

156

177

198

257

361

646

646

22

153

174

195

254

358

643

643

23

150

171

192

251

355

640

640

24

147

168

189

248

352

636

636

25

144

165

186

245

349

633

633

26

141

162

183

242

346

630

630

27

138

159

180

239

343

628

628

28

135

156

177

236

340

625

625

29

132

154

175

233

337

622

622

30

130

151

172

231

335

619

619

2.25.   Iuane

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

31

44

67

134

249

533

1 213

2

32

45

67

135

250

534

979

3

33

47

69

130

247

531

801

4

35

50

72

133

246

530

665

5

36

52

77

136

245

530

560

6

36

53

79

140

244

529

529

7

37

55

81

141

244

529

529

8

36

54

80

140

243

528

528

9

35

55

79

138

242

527

527

10

35

55

79

137

241

526

526

11

35

56

78

137

241

526

526

12

35

56

78

136

240

525

525

13

35

56

77

136

240

525

525

14

35

56

77

136

239

524

524

15

34

56

77

135

239

524

524

16

34

56

77

135

239

524

524

17

34

56

77

135

239

524

524

18

35

56

77

136

239

524

524

19

35

56

77

136

240

524

524

20

35

56

77

136

240

524

524

21

35

56

77

136

240

524

524

22

35

56

77

136

240

524

524

23

35

56

77

136

239

524

524

24

34

56

77

135

239

524

524

25

34

55

76

135

239

524

524

26

34

55

76

135

239

523

523

27

34

55

76

134

238

523

523

28

33

54

75

134

238

523

523

29

33

54

75

134

238

522

522

30

32

54

75

133

237

522

522

2.26.   Ringgit

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

29

42

65

132

247

531

1 237

2

31

44

66

134

249

533

999

3

34

48

70

131

247

531

817

4

36

51

74

134

247

532

678

5

39

55

79

138

248

533

571

6

40

57

83

143

248

533

533

7

42

60

86

146

249

533

533

8

42

60

86

145

249

533

533

9

42

61

86

145

249

534

534

10

43

63

86

145

249

534

534

11

44

64

87

146

250

534

534

12

45

65

87

146

250

535

535

13

45

66

87

146

250

535

535

14

45

66

87

146

250

535

535

15

45

66

87

146

250

535

535

16

45

66

87

146

250

534

534

17

45

66

87

146

250

535

535

18

45

66

87

146

250

535

535

19

45

66

88

146

250

535

535

20

46

67

88

147

250

535

535

21

46

67

88

147

251

535

535

22

46

67

88

147

250

535

535

23

45

67

88

146

250

535

535

24

45

66

87

146

250

534

534

25

44

66

87

145

249

534

534

26

44

65

86

145

249

533

533

27

43

65

86

144

248

533

533

28

43

64

85

144

248

532

532

29

42

63

84

143

247

532

532

30

42

63

84

143

246

531

531

2.27.   Rublo russo

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

127

140

163

230

345

629

1 355

2

125

138

161

229

343

628

1 097

3

126

140

162

223

339

623

899

4

127

142

164

225

337

622

747

5

127

143

168

227

337

621

630

6

127

144

170

231

335

620

620

7

128

146

172

232

335

619

619

8

127

146

171

231

334

619

619

9

126

145

170

229

333

618

618

10

126

146

169

228

332

617

617

11

126

146

169

228

332

616

616

12

125

146

168

227

331

615

615

13

124

145

167

226

329

614

614

14

123

145

166

224

328

613

613

15

122

143

164

222

326

611

611

16

120

141

162

221

324

609

609

17

117

138

159

218

322

607

607

18

115

136

157

216

320

605

605

19

113

134

155

214

318

603

603

20

111

132

153

212

316

601

601

21

109

130

151

210

314

598

598

22

107

128

149

208

311

596

596

23

104

126

147

205

309

594

594

24

102

123

144

203

307

592

592

25

100

121

142

201

305

590

590

26

98

119

140

199

303

587

587

27

96

117

138

197

301

585

585

28

94

115

136

195

299

583

583

29

92

113

134

193

296

581

581

30

90

111

132

191

295

579

579

2.28.   Dólar singapurense

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

1

14

37

105

219

504

1 249

2

3

16

39

106

221

505

1 005

3

6

20

41

102

219

503

820

4

8

23

45

106

219

503

679

5

10

26

51

110

219

504

570

6

12

29

55

115

220

504

504

7

13

31

57

118

220

505

505

8

13

32

57

117

220

505

505

9

13

32

57

116

220

505

505

10

13

33

57

116

220

504

504

11

14

34

57

116

219

504

504

12

14

35

57

115

219

504

504

13

14

35

56

115

219

504

504

14

14

35

56

115

219

503

503

15

14

35

56

115

219

503

503

16

13

34

56

114

218

503

503

17

14

35

56

114

218

503

503

18

14

35

56

114

218

503

503

19

15

35

56

115

219

503

503

20

16

35

56

115

219

504

504

21

16

36

57

116

219

504

504

22

18

36

57

116

220

504

504

23

18

36

57

116

220

505

505

24

19

36

57

116

220

505

505

25

20

36

58

116

220

505

505

26

20

37

58

116

220

505

505

27

21

37

58

116

220

505

505

28

21

37

58

116

220

505

505

29

22

37

58

116

220

505

505

30

23

37

58

116

220

505

505

2.29.   Won sul-coreano

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

35

48

71

138

253

537

1 248

2

35

48

71

139

253

538

1 005

3

36

50

71

133

249

533

820

4

36

51

73

134

247

531

679

5

36

52

77

136

246

530

571

6

38

55

82

142

247

531

531

7

36

54

80

141

243

528

528

8

39

58

83

143

246

531

531

9

39

58

82

141

245

530

530

10

34

54

77

136

240

525

525

11

30

51

74

132

236

521

521

12

28

49

71

129

233

518

518

13

26

47

68

127

231

516

516

14

24

45

66

125

229

514

514

15

23

44

65

124

228

512

512

16

21

43

64

122

226

511

511

17

21

42

63

122

226

510

510

18

20

41

62

121

225

510

510

19

20

41

62

121

225

509

509

20

20

41

62

121

225

509

509

21

20

41

62

121

225

509

509

22

20

41

62

121

225

509

509

23

20

41

62

121

224

509

509

24

20

41

62

120

224

509

509

25

20

41

62

120

224

509

509

26

20

40

61

120

224

509

509

27

21

40

61

120

224

509

509

28

21

40

61

120

224

508

508

29

22

40

61

120

224

508

508

30

23

40

61

120

223

508

508

2.30.   Lira turca

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

210

223

246

314

428

713

1 423

2

207

220

243

310

425

709

1 160

3

204

217

239

300

417

701

959

4

200

215

238

298

411

696

803

5

197

213

238

297

406

691

691

6

193

210

236

296

401

686

686

7

190

208

234

295

397

682

682

8

185

204

229

289

393

677

677

9

182

201

225

284

388

673

673

10

178

198

221

280

384

669

669

11

174

195

217

276

380

665

665

12

171

192

213

272

376

661

661

13

167

188

209

268

372

657

657

14

163

185

206

264

368

653

653

15

160

181

202

261

365

649

649

16

156

177

198

257

361

646

646

17

153

174

195

254

358

642

642

18

150

171

192

251

355

639

639

19

147

168

189

248

352

636

636

20

144

165

186

245

349

633

633

21

141

162

183

242

346

631

631

22

138

159

180

239

343

628

628

23

135

156

177

236

340

625

625

24

132

154

175

233

337

622

622

25

130

151

172

231

334

619

619

26

127

148

169

228

332

616

616

27

124

146

167

225

329

614

614

28

122

143

164

223

327

611

611

29

119

141

162

220

324

609

609

30

117

138

159

218

322

607

607

2.31.   Dólar dos Estados Unidos

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

8

25

47

100

235

519

1 278

2

8

25

47

100

235

519

1 024

3

10

28

50

96

233

517

832

4

12

33

54

95

233

517

687

5

16

38

59

97

233

518

577

6

18

42

63

95

234

519

519

7

19

44

63

90

234

519

519

8

18

43

62

89

234

519

519

9

19

45

65

92

234

519

519

10

21

48

67

96

234

519

519

11

23

50

68

99

234

519

519

12

24

52

70

99

234

519

519

13

26

54

70

100

234

519

519

14

26

55

71

100

234

519

519

15

26

55

71

100

234

519

519

16

26

55

71

100

234

519

519

17

26

55

71

100

234

519

519

18

26

55

71

100

234

519

519

19

26

55

71

100

234

519

519

20

26

55

71

100

234

519

519

21

26

55

71

100

235

519

519

22

26

55

71

100

235

519

519

23

26

55

71

100

234

519

519

24

26

55

71

100

234

519

519

25

26

55

71

100

234

519

519

26

26

55

71

100

234

518

518

27

26

55

71

100

233

518

518

28

26

55

71

100

233

518

518

29

26

55

71

100

233

517

517

30

26

55

71

100

232

517

517

2.32.   Iene

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

0

4

14

82

196

481

1 177

2

1

5

13

80

195

479

950

3

2

5

13

74

190

475

776

4

2

6

15

75

188

473

644

5

4

6

19

78

187

472

542

6

5

7

22

82

187

472

472

7

5

9

23

84

187

471

471

8

7

9

23

83

186

471

471

9

7

10

23

83

186

471

471

10

8

10

24

83

187

471

471

11

9

11

24

83

187

471

471

12

9

11

24

83

187

471

471

13

10

13

24

83

187

472

472

14

11

14

25

83

187

472

472

15

12

14

25

84

188

472

472

16

13

15

26

84

188

472

472

17

13

15

27

84

188

473

473

18

14

17

28

85

189

473

473

19

15

17

29

85

189

474

474

20

15

18

30

86

190

474

474

21

16

18

32

86

190

475

475

22

16

19

33

87

191

475

475

23

18

20

34

87

191

475

475

24

19

21

35

87

191

476

476

25

19

22

36

87

191

476

476

26

20

22

37

87

191

476

476

27

20

23

38

87

191

475

475

28

21

23

40

87

191

475

475

29

21

24

41

87

191

475

475

30

22

24

42

87

191

475

475

3.   OUTRAS EXPOSIÇÕES

3.1.   Euro

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

2

14

20

41

158

306

3 148

2

2

14

20

41

158

347

2 358

3

1

14

22

46

153

361

1 785

4

1

15

25

50

150

361

1 382

5

2

17

29

52

150

352

1 096

6

4

20

31

55

150

338

889

7

5

22

33

57

150

322

735

8

6

23

34

59

150

305

618

9

6

24

35

62

150

288

526

10

6

25

37

64

150

271

453

11

7

25

38

65

150

254

393

12

7

25

38

65

150

243

344

13

7

26

38

65

150

243

303

14

7

26

38

65

150

243

268

15

7

26

40

65

150

243

243

16

7

26

42

65

150

243

243

17

7

26

45

65

150

243

243

18

7

26

47

65

150

243

243

19

7

26

49

65

150

243

243

20

8

26

52

65

150

243

243

21

8

26

54

65

150

243

243

22

9

26

56

65

150

243

243

23

9

26

59

65

150

243

243

24

9

26

61

65

150

243

243

25

10

26

64

65

150

243

243

26

10

26

66

67

150

243

243

27

11

26

69

68

150

243

243

28

11

26

71

70

150

243

243

29

11

26

74

72

150

243

243

30

12

26

76

73

150

243

243

3.2.   Coroa checa

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

14

26

32

53

170

318

3 284

2

15

27

34

55

171

357

2 437

3

15

27

36

59

166

370

1 837

4

14

28

38

63

163

368

1 419

5

15

29

41

64

162

359

1 124

6

15

31

42

66

162

345

911

7

16

33

43

67

161

328

753

8

15

33

44

69

160

311

632

9

15

33

45

71

160

293

538

10

15

33

46

73

159

276

463

11

15

33

46

73

158

259

402

12

14

33

45

73

158

251

352

13

14

32

45

72

157

250

310

14

13

32

44

71

157

250

274

15

13

31

44

71

156

249

249

16

12

31

43

71

156

249

249

17

12

31

45

71

156

249

249

18

12

31

48

70

156

249

249

19

12

31

51

71

156

249

249

20

13

31

52

71

156

249

249

21

13

32

55

71

156

249

249

22

13

32

58

71

157

250

250

23

13

32

60

71

157

250

250

24

13

32

63

71

157

250

250

25

13

32

65

71

157

250

250

26

13

32

68

71

157

250

250

27

13

32

70

71

157

250

250

28

13

32

73

71

156

249

249

29

13

31

75

73

156

249

249

30

13

31

77

75

156

249

249

3.3.   Coroa dinamarquesa

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

1

13

20

41

157

306

3 148

2

1

13

20

41

157

347

2 358

3

1

14

22

46

152

361

1 785

4

1

15

25

50

150

361

1 382

5

2

17

28

52

150

352

1 096

6

4

20

31

55

150

338

889

7

5

22

32

57

150

322

735

8

5

23

34

59

150

305

618

9

6

24

35

62

150

288

526

10

6

25

37

64

150

271

453

11

7

25

37

65

150

254

393

12

7

25

38

65

150

243

344

13

7

25

38

65

150

243

303

14

7

25

38

65

150

243

268

15

7

25

40

65

150

243

243

16

7

25

42

65

150

243

243

17

7

25

45

65

150

243

243

18

7

25

47

65

150

243

243

19

7

25

49

65

150

243

243

20

8

25

52

65

150

243

243

21

8

25

54

65

150

243

243

22

9

25

56

65

150

243

243

23

9

25

59

65

150

243

243

24

9

25

61

65

150

243

243

25

10

25

64

65

150

243

243

26

10

25

66

67

150

243

243

27

11

25

69

68

150

243

243

28

11

25

71

70

150

243

243

29

11

25

74

72

150

243

243

30

12

26

76

73

150

243

243

3.4.   Forint

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

75

87

94

115

231

333

3 461

2

72

84

90

111

228

376

2 581

3

73

86

95

118

225

390

1 947

4

72

85

95

120

220

388

1 501

5

71

85

97

120

218

377

1 186

6

70

86

97

122

217

362

959

7

70

87

97

122

215

344

791

8

69

87

97

123

214

325

663

9

69

87

98

125

213

306

564

10

66

84

96

123

210

303

485

11

64

82

95

122

208

301

421

12

63

81

94

121

206

299

368

13

62

81

93

120

206

299

324

14

62

80

93

120

205

298

298

15

62

80

93

120

205

298

298

16

61

80

92

119

205

298

298

17

61

79

92

119

204

297

297

18

60

79

91

118

204

297

297

19

60

78

91

118

203

296

296

20

59

78

90

117

203

296

296

21

58

77

89

117

202

295

295

22

58

76

89

116

201

294

294

23

57

75

88

115

200

293

293

24

56

74

87

114

199

292

292

25

55

73

86

113

198

291

291

26

54

72

85

112

197

290

290

27

53

71

84

111

196

289

289

28

52

70

83

110

195

288

288

29

51

69

82

109

194

287

287

30

50

68

80

108

193

286

286

3.5.   Coroa sueca

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

6

18

24

45

162

306

3 156

2

7

19

26

47

163

348

2 364

3

8

21

29

53

159

362

1 790

4

9

22

32

57

157

361

1 385

5

10

25

36

59

158

352

1 098

6

11

27

38

62

158

339

891

7

12

29

40

64

157

323

737

8

12

30

40

66

157

306

619

9

12

30

42

68

157

288

527

10

12

31

43

70

156

271

453

11

12

31

43

71

156

255

394

12

13

31

44

71

156

249

345

13

13

31

44

71

156

249

304

14

13

31

44

71

156

249

269

15

13

31

44

71

156

249

249

16

13

31

44

71

156

249

249

17

13

32

45

71

156

249

249

18

13

32

47

71

157

250

250

19

14

32

49

72

157

250

250

20

14

33

52

72

157

250

250

21

14

33

55

73

158

251

251

22

15

33

56

73

158

251

251

23

15

33

59

73

158

251

251

24

15

33

61

73

158

251

251

25

15

33

64

73

158

251

251

26

15

33

66

73

158

251

251

27

15

33

69

73

158

251

251

28

15

33

71

73

158

251

251

29

15

33

74

73

158

251

251

30

14

33

76

75

158

251

251

3.6.   Lev

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

1

13

19

40

157

305

3 146

2

1

13

19

40

157

346

2 356

3

1

13

22

45

152

361

1 784

4

1

14

24

49

149

360

1 381

5

2

16

28

51

149

352

1 095

6

3

19

30

54

149

338

889

7

5

21

32

56

149

322

735

8

5

22

33

59

149

305

617

9

5

23

35

61

149

288

526

10

6

24

36

63

149

271

453

11

6

24

37

64

149

254

393

12

6

24

37

64

149

242

344

13

6

25

37

64

149

242

303

14

6

25

37

64

149

242

268

15

6

25

40

64

149

242

242

16

6

25

42

64

149

242

242

17

6

25

45

64

149

242

242

18

6

25

47

64

149

242

242

19

7

25

49

64

149

242

242

20

8

25

52

64

149

242

242

21

8

25

54

64

149

242

242

22

9

25

56

64

149

242

242

23

9

25

59

64

149

242

242

24

9

25

61

64

150

243

243

25

10

25

64

65

150

243

243

26

10

25

66

67

150

243

243

27

11

25

69

68

150

243

243

28

11

25

71

70

150

243

243

29

11

25

74

72

150

243

243

30

12

26

76

73

150

243

243

3.7.   Libra esterlina

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

0

10

21

44

176

315

3 253

2

0

10

21

44

176

358

2 441

3

1

10

23

49

171

373

1 848

4

1

13

26

54

168

372

1 429

5

2

16

28

58

167

362

1 132

6

2

18

33

59

165

348

917

7

4

21

36

60

164

331

757

8

6

24

37

59

163

313

635

9

9

31

42

59

162

295

540

10

11

34

42

58

161

277

465

11

10

33

42

57

161

260

403

12

9

32

42

57

160

253

353

13

8

31

42

58

159

252

310

14

8

31

43

58

158

251

275

15

9

31

43

58

158

251

251

16

9

31

44

58

156

249

249

17

9

31

45

58

156

249

249

18

9

32

48

58

155

248

248

19

9

32

51

58

155

248

248

20

9

32

52

58

155

248

248

21

9

32

55

58

156

249

249

22

9

32

58

60

155

248

248

23

9

32

60

62

155

248

248

24

10

32

63

64

154

247

247

25

10

32

65

65

153

246

246

26

10

32

68

67

153

246

246

27

11

32

70

69

152

245

245

28

11

32

73

71

152

245

245

29

11

32

75

73

151

244

244

30

12

32

77

75

151

244

244

3.8.   Leu romeno

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

79

91

98

119

235

330

3 258

2

78

90

97

117

234

359

2 451

3

76

89

98

121

228

376

1 865

4

75

89

99

124

224

377

1 448

5

74

89

100

123

222

369

1 152

6

74

90

101

125

220

356

936

7

73

90

100

125

218

340

775

8

71

89

100

125

216

322

651

9

70

88

99

126

214

307

555

10

69

87

100

127

213

306

478

11

68

86

99

126

211

304

415

12

66

85

98

125

210

303

363

13

65

84

96

123

209

302

319

14

64

82

95

122

207

300

300

15

63

81

93

121

206

299

299

16

61

80

92

120

205

298

298

17

60

79

91

119

204

297

297

18

60

78

90

118

203

296

296

19

59

77

90

117

202

295

295

20

58

76

89

116

201

294

294

21

57

76

88

115

200

293

293

22

56

75

87

114

199

292

292

23

55

73

86

113

198

291

291

24

54

72

85

112

197

290

290

25

53

71

84

111

196

289

289

26

52

70

82

110

195

288

288

27

50

69

81

109

194

287

287

28

49

68

80

107

193

286

286

29

48

67

79

106

192

285

285

30

47

66

80

105

191

284

284

3.9.   Zlóti

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

52

64

71

92

208

314

3 247

2

52

64

70

91

207

357

2 433

3

51

64

72

95

202

372

1 845

4

50

64

74

99

199

373

1 431

5

50

64

76

99

198

364

1 136

6

50

65

77

101

196

350

923

7

50

67

77

101

195

334

764

8

49

66

77

103

194

317

642

9

48

66

77

104

192

299

547

10

47

65

78

105

191

284

471

11

47

65

78

105

190

283

409

12

46

65

77

104

189

282

358

13

45

64

76

104

189

282

315

14

45

63

76

103

188

281

281

15

44

63

75

102

188

281

281

16

43

62

74

102

187

280

280

17

43

62

74

101

186

279

279

18

42

61

73

101

186

279

279

19

42

61

73

100

185

278

278

20

42

60

73

100

185

278

278

21

42

60

72

100

185

278

278

22

41

60

72

99

184

277

277

23

41

59

71

99

184

277

277

24

40

58

71

98

183

276

276

25

39

58

70

97

183

276

276

26

38

57

69

97

182

275

275

27

38

56

71

96

181

274

274

28

37

56

74

95

180

273

273

29

36

55

76

94

180

273

273

30

36

54

79

94

179

272

272

3.10.   Coroa sueca

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

86

98

105

126

242

337

3 399

2

86

98

104

125

242

370

2 537

3

84

97

105

129

235

385

1 916

4

83

97

107

131

232

383

1 479

5

83

98

109

132

231

373

1 170

6

84

100

111

135

230

358

947

7

85

102

112

137

230

340

781

8

85

102

113

139

230

323

655

9

86

103

115

142

230

323

556

10

86

104

117

144

230

323

478

11

86

104

117

144

230

323

414

12

85

104

116

144

229

322

362

13

84

103

115

143

228

321

321

14

83

102

114

142

227

320

320

15

82

101

113

140

226

319

319

16

81

100

112

139

225

318

318

17

80

99

111

138

224

317

317

18

79

98

110

137

223

316

316

19

78

97

109

136

222

315

315

20

77

96

108

135

220

313

313

21

76

94

107

134

219

312

312

22

74

93

105

133

218

311

311

23

73

92

104

131

216

309

309

24

72

90

102

130

215

308

308

25

70

89

101

128

213

306

306

26

68

87

99

127

212

305

305

27

67

85

98

125

210

303

303

28

65

84

96

124

209

302

302

29

64

83

95

122

207

300

300

30

62

81

93

121

206

299

299

3.11.   Coroa norueguesa

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

26

38

45

66

182

310

3 193

2

27

39

46

66

183

352

2 394

3

26

39

47

71

177

366

1 814

4

25

39

49

74

174

366

1 404

5

25

40

52

75

173

357

1 113

6

26

42

53

77

173

343

903

7

27

44

54

78

172

327

746

8

26

44

55

80

171

310

627

9

26

44

55

82

170

292

534

10

26

44

56

83

170

275

459

11

25

44

56

84

169

262

399

12

25

43

56

83

168

261

349

13

24

43

55

82

168

261

307

14

24

42

55

82

167

260

272

15

23

42

54

81

167

260

260

16

23

41

53

81

166

259

259

17

22

41

53

80

166

259

259

18

22

41

53

80

165

258

258

19

22

40

53

80

165

258

258

20

22

41

53

80

165

258

258

21

22

41

55

80

166

259

259

22

22

41

57

80

165

258

258

23

22

40

60

80

165

258

258

24

22

40

63

80

165

258

258

25

21

40

64

80

165

258

258

26

21

40

67

79

165

258

258

27

21

39

69

79

164

257

257

28

20

39

71

79

164

257

257

29

20

39

75

78

164

257

257

30

20

38

77

78

163

256

256

3.12.   Franco suíço

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

0

0

4

23

139

297

3 050

2

0

1

6

23

140

337

2 287

3

1

1

9

28

135

352

1 736

4

1

3

12

32

133

353

1 346

5

1

4

15

35

133

344

1 069

6

2

4

17

38

133

331

868

7

2

6

20

40

133

316

719

8

2

7

21

42

133

299

604

9

4

7

24

45

133

283

515

10

4

9

27

47

133

266

443

11

4

9

29

48

134

250

385

12

4

10

32

47

133

234

337

13

5

11

34

48

134

227

297

14

5

11

37

48

133

226

263

15

6

13

39

47

132

225

234

16

6

13

41

46

131

224

224

17

6

15

44

49

131

224

224

18

6

15

46

50

132

225

225

19

7

16

48

52

132

225

225

20

7

17

51

54

132

225

225

21

8

18

53

57

133

226

226

22

9

18

56

58

133

226

226

23

9

20

58

60

133

226

226

24

9

20

60

62

132

225

225

25

10

22

63

63

132

225

225

26

10

22

65

65

134

225

225

27

10

23

68

67

135

225

225

28

11

24

70

69

137

225

225

29

11

25

72

71

137

225

225

30

12

26

75

73

139

225

225

3.13.   Dólar australiano

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

39

51

58

79

195

309

3 186

2

39

52

58

79

195

351

2 389

3

39

52

60

84

190

366

1 811

4

38

52

62

87

187

366

1 403

5

39

53

65

88

187

357

1 114

6

39

55

66

90

186

344

905

7

40

57

67

92

185

328

749

8

39

57

68

93

184

311

630

9

39

57

68

95

183

294

537

10

39

57

69

96

183

277

462

11

38

57

69

96

182

275

401

12

38

56

69

96

181

274

351

13

37

56

68

95

181

274

310

14

37

55

68

95

180

273

274

15

36

55

67

94

179

272

272

16

35

54

66

93

179

272

272

17

35

53

66

93

178

271

271

18

34

53

65

93

178

271

271

19

34

53

65

92

177

270

270

20

34

52

65

92

177

270

270

21

34

52

64

92

177

270

270

22

33

52

64

91

176

269

269

23

32

51

63

91

176

269

269

24

32

50

63

90

175

268

268

25

31

50

65

89

175

268

268

26

30

49

68

89

174

267

267

27

30

48

70

88

173

266

266

28

29

47

73

87

172

265

265

29

28

47

75

86

172

265

265

30

27

46

77

86

171

264

264

3.14.   Baht

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

12

24

30

51

168

297

3 048

2

15

27

34

55

171

338

2 291

3

18

31

39

63

169

353

1 741

4

20

34

44

69

169

354

1 351

5

23

37

49

72

171

346

1 074

6

23

38

49

74

169

333

873

7

27

44

55

79

172

318

723

8

27

44

55

80

171

302

609

9

28

46

57

84

172

285

519

10

29

48

60

87

173

269

447

11

31

49

62

89

174

267

389

12

31

50

62

90

175

268

341

13

32

50

63

90

175

268

300

14

32

51

63

90

176

269

269

15

32

51

63

91

176

269

269

16

32

51

63

90

176

269

269

17

32

51

63

91

176

269

269

18

32

50

63

90

175

268

268

19

32

50

63

90

175

268

268

20

32

50

63

90

175

268

268

21

32

50

63

90

175

268

268

22

31

50

62

90

175

268

268

23

31

50

62

89

175

268

268

24

31

49

62

89

174

267

267

25

30

49

64

89

174

267

267

26

30

48

66

88

173

266

266

27

29

48

69

88

173

266

266

28

29

47

71

87

172

265

265

29

28

47

74

86

172

265

265

30

28

46

76

86

171

264

264

3.15.   Dólar canadiano

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

14

26

32

53

170

311

3 210

2

15

27

33

54

170

353

2 403

3

15

28

36

60

166

367

1 816

4

15

29

39

64

164

365

1 403

5

16

31

42

66

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356

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19

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20

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10

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257

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257

257

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257

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257

257

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21

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257

257

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257

257

21

21

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257

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257

257

23

20

39

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256

256

24

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163

256

256

25

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38

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255

255

26

19

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66

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255

255

27

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162

255

255

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18

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76

161

254

254

29

17

36

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161

254

254

30

17

36

76

75

160

253

253

3.16.   Peso chileno

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

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Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

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204

321

3 323

2

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206

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2 460

3

52

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97

204

373

1 857

4

53

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102

202

373

1 437

5

55

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203

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7

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203

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8

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9

59

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10

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203

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11

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117

203

296

409

12

59

77

90

117

202

295

357

13

58

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201

294

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14

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201

294

294

15

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115

200

293

293

16

56

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292

292

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74

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199

292

292

18

55

73

86

113

198

291

291

19

54

73

85

112

197

290

290

20

53

72

84

112

197

290

290

21

53

71

84

111

196

289

289

22

52

71

83

110

195

288

288

23

51

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82

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194

287

287

24

50

69

81

108

194

287

287

25

49

68

80

107

193

286

286

26

48

67

79

106

192

285

285

27

47

66

78

106

191

284

284

28

46

65

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105

190

283

283

29

46

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76

104

189

282

282

30

45

63

79

103

188

281

281

3.17.   Peso colombiano

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

79

91

98

119

235

332

3 447

2

84

96

103

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240

378

2 592

3

85

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237

395

1 969

4

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100

110

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235

396

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5

89

104

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237

387

1 213

6

91

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238

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7

94

110

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239

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8

95

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240

338

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9

96

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126

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241

334

584

10

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155

241

334

503

11

97

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128

155

241

334

437

12

96

115

127

155

240

333

382

13

95

114

126

153

239

332

336

14

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113

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152

237

330

330

15

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111

124

151

236

329

329

16

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235

328

328

17

90

108

121

148

233

326

326

18

89

107

119

147

232

325

325

19

87

106

118

145

231

324

324

20

86

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117

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229

322

322

21

84

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228

321

321

22

83

101

114

141

226

319

319

23

81

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112

139

224

317

317

24

79

98

110

137

223

316

316

25

78

96

108

136

221

314

314

26

76

94

107

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312

312

27

74

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105

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311

28

72

91

103

131

216

309

309

29

71

89

102

129

214

307

307

30

69

88

100

127

213

306

306

3.18.   Dólar de Hong Kong

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

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20

26

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309

3 190

2

10

22

29

50

166

351

2 388

3

12

25

33

57

163

365

1 808

4

14

27

37

62

162

365

1 401

5

16

30

42

65

163

356

1 111

6

17

33

44

69

164

343

902

7

19

36

46

71

164

327

746

8

19

37

48

73

164

309

627

9

20

38

49

76

164

292

534

10

20

38

51

78

164

275

459

11

20

39

51

78

164

258

399

12

20

39

51

78

163

256

349

13

20

38

50

78

163

256

307

14

19

37

50

77

162

255

272

15

18

37

49

77

162

255

255

16

18

36

49

76

161

254

254

17

17

36

48

76

161

254

254

18

17

36

48

75

161

254

254

19

17

36

50

75

161

254

254

20

17

36

52

76

161

254

254

21

17

36

55

76

161

254

254

22

17

36

57

76

161

254

254

23

17

36

60

76

161

254

254

24

17

36

63

75

161

254

254

25

17

36

65

75

161

254

254

26

17

35

68

75

160

253

253

27

17

35

70

75

160

253

253

28

16

35

73

75

160

253

253

29

16

35

75

74

160

253

253

30

16

35

77

75

159

252

252

3.19.   Rupia indiana

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

89

101

108

129

245

340

3 295

2

91

103

109

130

246

363

2 480

3

91

104

112

136

242

380

1 885

4

91

105

115

140

240

381

1 464

5

92

107

119

142

240

372

1 163

6

94

109

121

145

240

359

944

7

95

112

122

147

240

342

782

8

95

112

123

149

240

333

657

9

95

113

124

151

239

332

560

10

94

112

124

151

238

331

482

11

93

111

123

151

236

329

418

12

91

110

122

149

235

328

366

13

89

108

120

148

233

326

326

14

88

106

119

146

231

324

324

15

86

105

117

144

229

322

322

16

84

103

115

142

228

321

321

17

83

101

114

141

226

319

319

18

81

100

112

140

225

318

318

19

80

99

111

138

224

317

317

20

79

98

110

137

223

316

316

21

78

97

109

136

222

315

315

22

77

96

108

135

220

313

313

23

76

94

107

134

219

312

312

24

75

93

105

133

218

311

311

25

73

92

104

131

217

310

310

26

72

91

103

130

216

309

309

27

71

89

102

129

214

307

307

28

70

88

101

128

213

306

306

29

69

87

100

127

212

305

305

30

67

86

98

126

211

304

304

3.20.   Peso mexicano

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

302

314

320

341

457

552

3 530

2

83

95

102

123

239

380

2 614

3

85

98

106

130

236

393

1 967

4

87

101

111

135

236

391

1 518

5

89

103

115

138

237

381

1 202

6

91

107

118

142

237

367

974

7

93

109

120

144

238

349

805

8

94

111

122

147

238

331

676

9

94

112

124

150

238

331

575

10

94

113

125

152

238

331

495

11

95

113

125

153

238

331

429

12

95

113

126

153

238

331

375

13

95

114

126

153

239

332

332

14

96

114

126

154

239

332

332

15

96

115

127

154

240

333

333

16

97

116

128

155

240

333

333

17

98

116

129

156

241

334

334

18

99

117

130

157

242

335

335

19

99

118

130

158

243

336

336

20

100

118

131

158

243

336

336

21

100

118

131

158

243

336

336

22

99

118

130

158

243

336

336

23

99

117

130

157

242

335

335

24

98

116

129

156

241

334

334

25

96

115

127

155

240

333

333

26

95

114

126

153

239

332

332

27

94

112

125

152

237

330

330

28

92

111

123

151

236

329

329

29

91

109

122

149

234

327

327

30

89

108

120

148

233

326

326

3.21.   Novo dólar taiwanês

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

0

6

12

33

150

292

2 996

2

0

6

12

33

150

332

2 248

3

1

6

14

38

144

347

1 708

4

1

6

16

41

142

348

1 325

5

1

8

19

42

141

340

1 054

6

2

9

20

45

140

327

856

7

2

11

22

46

139

312

709

8

2

11

22

48

139

296

596

9

4

11

24

49

138

279

508

10

4

12

27

51

137

263

438

11

4

12

29

52

137

247

380

12

4

12

31

52

137

232

333

13

5

12

34

52

137

230

294

14

5

13

37

52

137

230

260

15

6

13

38

53

138

231

232

16

6

13

41

53

138

231

231

17

6

15

44

53

139

232

232

18

6

15

45

54

139

232

232

19

7

16

48

55

140

233

233

20

7

17

51

56

141

234

234

21

8

18

53

56

142

235

235

22

9

18

55

58

142

235

235

23

9

20

58

60

143

236

236

24

9

20

60

61

143

236

236

25

10

22

63

63

144

237

237

26

10

22

65

65

144

237

237

27

10

23

68

67

144

237

237

28

11

24

70

69

145

238

238

29

11

25

72

71

145

238

238

30

12

26

75

73

145

238

238

3.22.   Dólar neozelandês

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

46

58

65

85

202

314

3 240

2

47

59

65

86

203

355

2 423

3

46

59

67

91

198

370

1 832

4

46

59

70

94

195

369

1 417

5

46

61

72

95

194

360

1 124

6

47

63

74

98

193

346

912

7

47

64

74

99

192

330

754

8

47

64

75

101

192

312

634

9

47

65

76

103

191

295

539

10

46

64

77

104

190

283

464

11

45

63

76

103

189

282

403

12

44

62

75

102

187

280

353

13

43

61

74

101

186

279

311

14

41

60

72

99

185

278

278

15

40

59

71

98

184

277

277

16

39

57

70

97

182

275

275

17

38

57

69

96

181

274

274

18

37

56

68

95

181

274

274

19

36

55

67

95

180

273

273

20

36

55

67

94

179

272

272

21

35

54

66

94

179

272

272

22

35

53

66

93

178

271

271

23

34

53

65

92

178

271

271

24

34

52

65

92

177

270

270

25

33

51

65

91

176

269

269

26

32

51

68

90

176

269

269

27

32

50

70

90

175

268

268

28

31

49

73

89

174

267

267

29

30

49

75

88

174

267

267

30

30

48

77

88

173

266

266

3.23.   Rand

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

109

121

127

148

265

359

3 394

2

110

122

129

150

266

372

2 547

3

112

125

133

156

263

389

1 934

4

113

127

137

161

262

390

1 502

5

115

130

141

165

263

382

1 196

6

117

133

144

168

263

369

973

7

119

136

146

170

264

357

807

8

119

136

147

173

264

357

680

9

119

137

149

175

263

356

581

10

119

137

150

177

263

356

501

11

119

137

150

177

262

355

436

12

118

136

149

176

261

354

382

13

116

135

147

174

260

353

353

14

115

133

146

173

258

351

351

15

113

131

144

171

256

349

349

16

111

129

142

169

254

347

347

17

109

128

140

167

252

345

345

18

107

126

138

165

250

343

343

19

105

124

136

163

249

342

342

20

104

122

135

162

247

340

340

21

102

120

133

160

245

338

338

22

100

119

131

158

244

337

337

23

98

117

129

156

242

335

335

24

96

115

127

155

240

333

333

25

94

113

125

153

238

331

331

26

93

111

124

151

236

329

329

27

91

109

122

149

234

327

327

28

89

108

120

147

232

325

325

29

87

106

118

146

231

324

324

30

86

104

117

144

229

322

322

3.24.   Real

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

162

174

181

202

318

413

3 526

2

171

183

189

210

327

421

2 621

3

175

188

196

220

326

421

1 986

4

177

191

201

225

326

419

1 541

5

178

193

204

228

326

419

1 225

6

179

195

206

230

325

418

996

7

180

196

207

231

325

418

824

8

179

196

207

233

323

416

693

9

178

196

208

234

322

415

591

10

178

196

208

235

321

414

509

11

176

195

207

234

320

413

442

12

174

193

205

232

318

411

411

13

172

190

203

230

315

408

408

14

169

187

200

227

312

405

405

15

166

184

197

224

309

402

402

16

163

182

194

221

306

399

399

17

160

179

191

218

303

396

396

18

157

176

188

215

301

394

394

19

154

173

185

212

298

391

391

20

151

170

182

210

295

388

388

21

148

167

179

207

292

385

385

22

145

164

176

204

289

382

382

23

142

161

173

200

286

379

379

24

139

158

170

197

283

376

376

25

136

155

167

194

280

373

373

26

133

152

164

191

277

370

370

27

130

149

161

188

274

367

367

28

127

146

158

186

271

364

364

29

125

143

156

183

268

361

361

30

122

141

153

180

265

358

358

3.25.   Iuane

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

26

39

45

66

182

297

3 046

2

27

39

46

67

183

338

2 289

3

27

40

49

72

179

353

1 740

4

27

41

51

76

176

354

1 352

5

28

43

54

78

176

347

1 076

6

29

45

56

80

175

334

875

7

30

47

57

81

175

319

725

8

29

46

57

83

174

303

610

9

29

47

58

85

173

286

520

10

28

47

59

86

172

269

448

11

28

47

59

86

172

265

389

12

28

46

59

86

171

264

341

13

27

46

58

85

171

264

301

14

27

46

58

85

170

263

267

15

27

45

58

85

170

263

263

16

27

45

58

85

170

263

263

17

27

45

58

85

170

263

263

18

27

45

58

85

170

263

263

19

27

46

58

85

170

263

263

20

27

46

58

85

171

264

264

21

27

46

58

85

171

264

264

22

27

46

58

85

171

264

264

23

27

46

59

85

170

263

263

24

27

45

61

85

170

263

263

25

26

45

64

85

170

263

263

26

26

45

66

84

170

263

263

27

26

44

69

84

169

262

262

28

25

44

71

84

169

262

262

29

25

44

74

83

169

262

262

30

25

43

76

83

168

261

261

3.26.   Ringgit

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

24

36

43

64

180

302

3 111

2

26

38

45

66

182

344

2 338

3

28

40

49

72

179

360

1 778

4

29

43

53

77

178

361

1 381

5

31

46

57

80

179

353

1 098

6

33

48

59

84

179

340

893

7

35

51

62

86

180

325

739

8

35

52

63

89

180

308

622

9

35

53

65

92

180

291

530

10

36

55

67

94

180

274

457

11

37

55

68

95

181

274

397

12

37

56

68

96

181

274

348

13

37

56

68

96

181

274

306

14

37

56

68

96

181

274

274

15

37

56

68

95

181

274

274

16

37

56

68

95

181

274

274

17

37

56

68

95

181

274

274

18

37

56

68

96

181

274

274

19

38

56

69

96

181

274

274

20

38

56

69

96

181

274

274

21

38

57

69

96

181

274

274

22

38

56

69

96

181

274

274

23

38

56

69

96

181

274

274

24

37

56

68

95

181

274

274

25

37

55

68

95

180

273

273

26

36

55

68

94

180

273

273

27

36

54

70

94

179

272

272

28

35

54

73

93

179

272

272

29

34

53

75

93

178

271

271

30

34

52

77

92

177

270

270

3.27.   Rublo russo

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

122

134

141

162

278

373

3 425

2

121

133

139

160

277

377

2 584

3

120

133

141

164

271

395

1 969

4

119

133

143

168

268

397

1 531

5

120

134

146

169

268

389

1 219

6

120

136

147

171

266

376

992

7

121

137

148

172

266

360

823

8

120

137

148

174

265

358

693

9

119

137

149

176

264

357

591

10

119

138

150

177

263

356

509

11

119

137

150

177

263

356

443

12

118

137

149

176

261

354

387

13

117

136

148

175

260

353

353

14

116

134

147

174

259

352

352

15

114

132

145

172

257

350

350

16

112

130

143

170

255

348

348

17

109

128

140

168

253

346

346

18

107

126

138

166

251

344

344

19

105

124

136

164

249

342

342

20

103

122

134

161

247

340

340

21

101

120

132

159

245

338

338

22

99

117

130

157

242

335

335

23

97

115

128

155

240

333

333

24

95

113

125

153

238

331

331

25

92

111

123

150

236

329

329

26

90

109

121

148

234

327

327

27

88

107

119

146

231

324

324

28

86

105

117

144

229

322

322

29

84

103

115

142

227

320

320

30

82

101

113

140

225

318

318

3.28.   Dólar singapurense

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

0

9

15

36

153

305

3 142

2

0

10

17

38

154

346

2 355

3

1

12

21

44

151

361

1 786

4

1

14

24

49

150

361

1 384

5

2

17

28

52

150

353

1 098

6

4

20

31

55

151

339

891

7

6

23

33

58

151

323

737

8

6

24

34

60

151

306

620

9

6

24

36

63

151

289

528

10

7

25

37

64

151

272

454

11

7

25

38

65

150

255

394

12

7

25

38

65

150

243

345

13

6

25

37

64

150

243

304

14

6

25

38

64

150

243

269

15

6

25

40

64

149

242

242

16

6

24

42

64

149

242

242

17

6

24

45

64

149

242

242

18

6

24

47

64

149

242

242

19

7

25

49

64

149

242

242

20

8

25

52

65

150

243

243

21

8

25

55

65

150

243

243

22

9

26

56

65

151

244

244

23

9

26

59

66

151

244

244

24

9

26

61

66

151

244

244

25

10

26

64

66

151

244

244

26

10

26

66

67

151

244

244

27

11

26

69

69

151

244

244

28

11

26

71

71

151

244

244

29

11

26

74

73

151

244

244

30

12

27

76

75

151

244

244

3.29.   Won sul-coreano

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

30

42

49

70

186

305

3 139

2

31

43

49

70

187

346

2 353

3

29

42

51

74

181

361

1 785

4

29

42

53

77

178

361

1 384

5

29

43

55

78

177

353

1 099

6

31

47

58

82

177

340

892

7

29

46

57

81

174

324

738

8

33

50

61

86

177

307

621

9

32

50

61

88

176

290

529

10

27

46

58

85

171

273

455

11

23

42

54

82

167

260

395

12

21

39

52

79

164

257

346

13

18

37

49

76

162

255

305

14

17

35

47

75

160

253

270

15

15

34

46

73

159

252

252

16

14

32

45

72

157

250

250

17

13

32

45

71

156

249

249

18

12

31

47

71

156

249

249

19

12

31

49

70

155

248

248

20

12

31

52

70

155

248

248

21

12

31

55

70

155

248

248

22

12

31

57

70

155

248

248

23

12

30

59

70

155

248

248

24

12

30

61

70

155

248

248

25

12

30

64

70

155

248

248

26

12

30

66

70

155

248

248

27

11

30

69

70

155

248

248

28

11

30

71

71

155

248

248

29

11

30

74

73

154

247

247

30

12

29

76

75

154

247

247

3.30.   Lira turca

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

206

218

224

245

362

456

3 608

2

202

214

221

242

358

453

2 743

3

197

210

219

242

349

443

2 107

4

193

207

217

241

342

436

1 650

5

189

204

215

239

337

430

1 320

6

186

202

213

237

332

425

1 077

7

183

200

210

234

328

421

895

8

179

196

207

232

323

416

754

9

175

193

204

231

319

412

643

10

171

190

202

229

315

408

554

11

167

186

198

226

311

404

481

12

163

182

194

222

307

400

421

13

159

178

190

218

303

396

396

14

156

174

187

214

299

392

392

15

152

171

183

210

295

388

388

16

149

167

180

207

292

385

385

17

145

164

176

203

289

382

382

18

142

161

173

200

286

379

379

19

139

158

170

197

283

376

376

20

136

155

167

194

280

373

373

21

133

152

164

191

277

370

370

22

130

149

161

189

274

367

367

23

128

146

158

186

271

364

364

24

125

143

156

183

268

361

361

25

122

140

153

180

265

358

358

26

119

138

150

177

263

356

356

27

117

135

148

175

260

353

353

28

114

133

145

172

258

351

351

29

112

130

143

170

255

348

348

30

109

128

140

167

253

346

346

3.31.   Dólar dos Estados Unidos

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

0

14

25

50

168

312

3 219

2

0

14

25

50

168

352

2 401

3

1

17

28

55

165

366

1 814

4

1

20

31

60

164

365

1 403

5

3

23

36

66

164

356

1 112

6

6

27

39

68

165

342

902

7

8

31

42

70

165

326

746

8

11

34

45

74

165

309

626

9

13

37

49

76

165

291

533

10

14

39

51

77

165

274

459

11

15

41

53

78

165

258

398

12

16

42

54

79

165

258

348

13

16

43

55

80

165

258

307

14

17

44

55

80

165

258

272

15

17

44

55

81

165

258

258

16

17

44

56

81

165

258

258

17

17

44

56

81

165

258

258

18

17

44

56

81

165

258

258

19

17

44

56

81

165

258

258

20

17

44

56

81

165

258

258

21

17

44

56

81

165

258

258

22

17

44

57

81

165

258

258

23

17

44

60

81

165

258

258

24

17

44

61

81

165

258

258

25

17

44

64

81

165

258

258

26

17

44

66

81

165

258

258

27

17

44

69

81

164

257

257

28

17

44

71

81

164

257

257

29

17

44

74

81

164

257

257

30

17

44

76

81

163

256

256

3.32.   Iene

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

0

0

4

13

130

288

2 952

2

0

1

6

13

128

328

2 215

3

1

1

8

16

122

343

1 683

4

1

3

11

18

119

343

1 307

5

1

4

13

21

118

336

1 039

6

2

4

16

23

118

323

845

7

2

6

19

26

117

309

700

8

2

6

21

29

117

293

589

9

4

7

24

30

117

277

503

10

4

9

27

33

117

260

433

11

4

9

28

35

118

245

377

12

4

9

31

37

118

230

330

13

4

11

34

39

118

215

291

14

5

11

36

41

118

211

258

15

6

13

38

43

118

211

230

16

6

13

41

45

119

212

212

17

6

15

43

47

119

212

212

18

6

15

45

50

120

213

213

19

7

16

48

51

121

213

213

20

7

17

51

54

123

214

214

21

7

18

52

55

125

214

214

22

9

18

55

57

126

214

214

23

9

20

57

59

128

215

215

24

9

20

60

61

129

215

215

25

10

21

61

63

130

215

215

26

10

22

64

65

132

215

215

27

10

23

66

66

133

215

215

28

11

24

69

68

134

215

215

29

11

25

71

70

135

214

214

30

12

25

73

71

137

214

214


ANEXO III

Ajustamento à volatilidade da estrutura pertinente das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos

Moeda

Mercado de seguros nacional

Ajustamento à volatilidade (em pontos de base)

Euro

Áustria

21

Euro

Bélgica

21

Euro

Chipre

21

Euro

Estónia

21

Euro

Finlândia

21

Euro

França

21

Euro

Alemanha

21

Euro

Grécia

21

Euro

Irlanda

21

Euro

Itália

21

Euro

Letónia

21

Euro

Lituânia

21

Euro

Luxemburgo

21

Euro

Malta

21

Euro

Países Baixos

21

Euro

Portugal

21

Euro

Eslováquia

21

Euro

Eslovénia

21

Euro

Espanha

21

Coroa checa

República Checa

14

Coroa dinamarquesa

Dinamarca

25

Forint

Hungria

13

Coroa sueca

Suécia

–1

Euro

Croácia

21

Lev

Bulgária

18

Libra esterlina

Reino Unido

18

Leu romeno

Roménia

11

Zlóti

Polónia

12

Coroa islandesa

Islândia

50

Coroa norueguesa

Noruega

24

Franco suíço

Listenstaine

–3

Franco suíço

Suíça

–3

Dólar australiano

Austrália

6

Dólar canadiano

Canadá

19

Iuane

China

3

Dólar de Hong Kong

Hong Kong

3

Dólar dos Estados Unidos

Estados Unidos

53

Iene

Japão

–2


III Outros atos

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

31.8.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/177


DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA n.o 004/23/COL

de 8 de fevereiro de 2023

que altera as regras materiais no domínio dos auxílios estatais através da introdução de novas orientações sobre os auxílios estatais a favor das redes de banda larga [2023/1673]

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA, a seguir designado por «Órgão de Fiscalização»,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente os artigos 61.o a 63.o e o Protocolo n.o 26,

Tendo em conta o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, a seguir designado por «Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal», nomeadamente o artigo 24.o e o artigo 5.o, n.o 2, alínea b),

Tendo em conta o Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, a seguir designado por «Protocolo n.o 3», nomeadamente a parte I, artigo 1.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

Nos termos do artigo 24.o do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, o Órgão de Fiscalização aplicará as disposições do Acordo EEE em matéria de auxílios estatais.

Nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, o Órgão de Fiscalização elaborará notas informativas ou orientações em matérias abrangidas pelo Acordo EEE, se este acordo ou o Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal o previrem expressamente ou se o Órgão de Fiscalização o entender necessário.

Nos termos do Protocolo n.o 3, parte I, artigo 1.o, n.o 1, do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, o Órgão de Fiscalização deve proceder ao exame permanente de todos os regimes de auxílios existentes nos Estados da EFTA (1) e propor as medidas adequadas que sejam exigidas pelo desenvolvimento progressivo ou pelo funcionamento do Acordo EEE,

As Orientações do Órgão de Fiscalização relativas à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais à implantação rápida de redes de banda larga (2), alteradas (3), correspondem à Comunicação da Comissão Europeia («Comissão») intitulada «Orientações comunitárias relativas à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais à implantação rápida de redes de banda larga» (4).

Em 12 de dezembro de 2022, a Comissão adotou uma Comunicação revista intitulada «Orientações relativas aos auxílios estatais a favor das redes de banda larga («Orientações de 2022 relativas à Banda Larga») (5).

As Orientações de 2022 são igualmente relevantes para o Espaço Económico Europeu («EEE»).

É necessário garantir uma aplicação uniforme das regras do EEE em matéria de auxílios estatais em todo o Espaço Económico Europeu, em consonância com o objetivo de homogeneidade estabelecido no artigo 1.o do Acordo EEE.

Em conformidade com o anexo XV, página 11, secção «QUESTÕES GERAIS», ponto II, do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização, após consulta da Comissão, deve adotar atos correspondentes aos adotados pela Comissão.

As Orientações de 2022 podem referir-se a determinados instrumentos políticos da União Europeia e a determinados atos jurídicos da União Europeia que não foram incorporados no Acordo EEE. A fim de assegurar a aplicação uniforme das disposições em matéria de auxílios estatais e a igualdade de condições de concorrência em todo o EEE, o Órgão de Fiscalização aplicará geralmente os mesmos pontos de referência que a Comissão ao apreciar a compatibilidade dos auxílios com o funcionamento do Acordo EEE.

Após consulta da Comissão,

Após consulta dos Estados da EFTA,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

(1)   As regras materiais no domínio dos auxílios estatais são alteradas mediante a introdução de novas Orientações relativas aos auxílios estatais a favor das redes de banda larga («Orientações relativas à Banda Larga» As Orientações relativas à Banda Larga, sob a forma das Orientações de 2022 relativas à Banda Larga, figuram em anexo à presente decisão, fazendo dela parte integrante.

(2)   O Órgão de Fiscalização seguirá os princípios e orientações estabelecidos nas Orientações de 2022 relativas à Banda Larga aquando da apreciação da compatibilidade de todos os auxílios às redes de banda larga notificados e relativamente aos quais seja chamado a decidir após 8 de fevereiro de 2023, quando as Orientações relativas à Banda Larga entrarem em vigor. Os auxílios ilegais a redes de banda larga serão apreciados em conformidade com as regras aplicáveis à data da concessão do auxílio.

Artigo 2.o

O Órgão de Fiscalização aplica as Orientações de 2022 relativas à Banda Larga com as seguintes adaptações, se for caso disso, incluindo nomeadamente:

(a)

Quando for feita referência a «Estado(s)-Membro(s)», o Órgão de Fiscalização entende-a como uma referência a «Estado(s) da EFTA» (6) ou, se for caso disso, «Estado(s) do EEE»;

(b)

Quando for feita referência à «Comissão Europeia», o Órgão de Fiscalização entende-a, se for caso disso, como uma referência ao «Órgão de Fiscalização da EFTA»;

(c)

Quando for feita referência ao «Tratado» ou ao «TFUE», o Órgão de Fiscalização entende-a como uma referência ao «Acordo EEE»;

(d)

Quando for feita referência à «União», o Órgão de Fiscalização entende-a como uma referência ao «EEE»;

(e)

Quando for feita referência ao artigo 106.o do TFUE ou a secções desse artigo, o Órgão de Fiscalização entende-a como uma referência ao artigo 59.o do Acordo EEE e às secções correspondentes desse artigo;

(f)

Quando for feita referência ao artigo 107.o do TFUE ou a secções desse artigo, o Órgão de Fiscalização entende-a como uma referência ao artigo 61.o do Acordo EEE e às secções correspondentes desse artigo;

(g)

Quando for feita referência ao artigo 108.o do TFUE ou a secções desse artigo, o Órgão de Fiscalização entende-a como uma referência ao Protocolo n.o 3, parte I, artigo 1.o, do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal e às secções correspondentes desse artigo;

(h)

Quando for feita referência ao Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho (7), o Órgão de Fiscalização entende-a como uma referência ao Protocolo n.o 3, parte II, do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal;

(i)

Quando for feita referência ao Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (8), o Órgão de Fiscalização entende-a como uma referência à Decisão n.o 195/04/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA;

(j)

Quando for feita referência à expressão «(in)compatível com o mercado interno», o Órgão de Fiscalização entende-a como «(in)compatível com o funcionamento do Acordo EEE»;

(k)

Quando for feita referência a comunicações, notas informativas ou orientações da Comissão, o Órgão de Fiscalização entende-a como uma referência às suas orientações correspondentes.

Artigo 3.o

(1)   O ponto 221, alínea a), das Orientações de 2022 relativas à Banda Larga passa a ter a seguinte redação:

«Nos termos do Protocolo n.o 3, parte I, artigo 1.o, n.o 1, do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, o Órgão de Fiscalização propõe que os Estados da EFTA alterem, sempre que necessário, os seus regimes de auxílios existentes a favor das redes de banda larga, a fim de assegurar que cumprem o disposto na secção 7.1 destas Orientações relativas à Banda Larga, o mais tardar 12 meses a contar da data da entrada em vigor destas últimas.»

(2)   O ponto 221, alínea b), das Orientações de 2022 relativas à Banda Larga passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados da EFTA devem dar o seu acordo explícito e incondicional às medidas adequadas (incluindo alterações) propostas na alínea a) no prazo de 2 meses a contar da data de entrada em vigor das presentes Orientações relativas à Banda Larga. Na ausência de resposta no prazo de dois meses, o Órgão de Fiscalização presumirá que o Estado da EFTA em questão não concorda com as medidas propostas.»

Feito em Bruxelas, em 8 de fevereiro de 2023.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Arne RØKSUND

Presidente

Membro do Colégio competente

Stefan BARRIGA

Membro do Colégio

Árni Páll ÁRNASON

Membro do Colégio

Melpo-Menie JOSÉPHIDÈS

Contra-assinatura da Diretora

dos Assuntos Jurídicos e Executivos


(1)  O artigo 1.o, alínea b), do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal estabelece que a expressão «Estados da EFTA» designa a República da Islândia e o Reino da Noruega e, nas condições previstas no artigo 1.o, n.o 2, do Protocolo que adapta o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, o Principado do Listenstaine.»

(2)  As Orientações do Órgão de Fiscalização relativas à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais à implantação rápida de redes de banda larga introduzidas pela Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 73/13/COL, de 20 de fevereiro de 2013, que altera pela octogésima nona vez as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais através da introdução de um novo capítulo relativo à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais à implantação rápida de redes de banda larga (JO L 135 de 8.5.2014, p. 49).

(3)  Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.° 302/14/COL, de 16 de julho de 2014, que altera, pela nonagésima nona vez, as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais mediante modificação de determinadas orientações em matéria de auxílios estatais (JO L 15 de 22.1.2015, p. 103).

(4)  Comunicação da Comissão — Orientações comunitárias relativas à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais à implantação rápida de redes de banda larga (JO C 25 de 26.1.2013, p. 1).

(5)  C (2022) 9343 final, ainda não publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

(6)  A expressão «Estados da EFTA» designa a Islândia, o Listenstaine e a Noruega.

(7)  Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (codificação) (JO L 248 de 24.9.2015, p. 9).

(8)  Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (UE) 2015/1589, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1).


ANEXO

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

Orientações relativas aos auxílios estatais a favor das redes de banda larga

ÍNDICE

1.

INTRODUÇÃO 182

2.

ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÕES, TIPOS DE REDES DE BANDA LARGA 184

2.1

Âmbito de aplicação 184

2.2

Definições 184

2.3

Tipos de redes de banda larga 186

2.3.1

Redes fixas de acesso ultrarrápido 186

2.3.2

Redes de acesso móveis 187

2.3.3

Redes intermédias 187

3.

APRECIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 106.o, N.o 2, DO TRATADO 188

4.

APRECIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 107.o, N.o 3, ALÍNEA C), DO TRATADO 189

5.

AUXÍLIOS PARA A IMPLANTAÇÃO DE REDES DE BANDA LARGA 190

5.1

Primeira condição: facilitação do desenvolvimento de uma atividade económica 190

5.1.1

As redes como facilitadoras de atividades económicas 190

5.1.2

Efeito de incentivo 191

5.1.3

Conformidade com outras disposições do direito da União 191

5.2

Segunda condição: o auxílio não pode afetar indevidamente as condições das trocas comerciais de maneira contrária ao interesse comum 191

5.2.1

Efeitos positivos do auxílio 191

5.2.2

Necessidade de intervenção do Estado 192

5.2.3

Adequação do auxílio como instrumento político 199

5.2.4

Proporcionalidade do auxílio 202

5.2.5

Transparência, apresentação de relatórios, controlo do auxílio 211

5.3

Efeitos negativos sobre a concorrência e as trocas comerciais 211

5.4

Ponderação entre os efeitos positivos do auxílio e os efeitos negativos na concorrência e nas trocas comerciais 211

6.

AVALIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE DAS MEDIDAS QUE PROMOVEM A UTILIZAÇÃO 212

6.1

Vales sociais 213

6.2

Vales de conectividade 214

6.2.1

Primeira condição: facilitação do desenvolvimento de uma atividade económica 214

6.2.2

Segunda condição: o auxílio não pode afetar indevidamente as condições das trocas comerciais de maneira contrária ao interesse comum 214

7.

TRANSPARÊNCIA, APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS, CONTROLO 215

7.1

Transparência 215

7.2

Apresentação de relatórios 216

7.3

Controlo 216

8.

PLANO DE AVALIAÇÃO EX POST 216

9.

DISPOSIÇÕES FINAIS 217

1.   Introdução

1.

A conectividade é um elemento fundamental da transformação digital e reveste uma importância estratégica para o crescimento e a inovação em todos os setores económicos da União, bem como para a coesão social e territorial.

2.

A União estabeleceu objetivos de conectividade ambiciosos na Comunicação «Gigabit» (1), na Comunicação «Construir o futuro digital da Europa» (2), na Comunicação «Orientações para a Digitalização» (3) e na sua proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o programa para 2030 intitulado «Guião para a Década Digital» (4) (a proposta GDD).

3.

Na Comunicação Gigabit, a Comissão estabeleceu os seguintes objetivos de conectividade para 2025: a) todos os agregados familiares da União, rurais ou urbanos, devem ter acesso a uma conectividade Internet com uma velocidade de descarregamento de, pelo menos, 100 Mbps, passível de ser aumentada para 1 Gbps; b) Os agentes socioeconómicos – por exemplo, empresas com uma utilização intensiva de instrumentos digitais, escolas, hospitais e a administração pública – devem beneficiar de uma velocidade de descarregamento de, pelo menos, 1 Gbps e de uma velocidade de carregamento de, pelo menos, 1 Gbps; e c) todas as zonas urbanas e grandes vias de transporte devem ter uma cobertura 5G ininterrupta (5).

4.

A Comunicação «Construir o futuro digital da Europa» explica que a expressão «100 Mbps, passível de ser aumentada para velocidades da ordem dos gigabits» reflete a expectativa da Comissão de que, à medida que a década for avançando, os agregados familiares irão precisar cada vez mais de 1 Gbps de velocidade (6).

5.

A Comunicação «Orientações para a Digitalização» estabelece como objetivo de conectividade para 2030 que todos os agregados familiares da União fiquem cobertos por uma rede a gigabits (7), com todas as zonas povoadas abrangidas pela 5G (8). A proposta do Guião para a Década Digital sublinha que «as necessidades sociais em termos de largura de banda para carregamentos e transferências estão constantemente a aumentar. Até 2030, as redes com velocidades de gigabits devem ficar disponíveis em condições acessíveis a todas as pessoas que necessitem ou desejem essa capacidade» (9).

6.

Para atingir os objetivos da União para 2025 e 2030, são necessários investimentos adequados. Esses investimentos provêm essencialmente de investidores privados e podem ser complementados, consoante necessário, por fundos públicos, em conformidade com as regras em matéria de auxílio estatais.

7.

A pandemia de COVID-19 sublinhou a importância das redes de comunicações eletrónicas eficientes para as pessoas, as empresas e as instituições públicas. Em 27 de maio de 2020, a Comissão propôs um importante plano de recuperação para atenuar o impacto económico e social da pandemia, o NextGenerationEU (10). O Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), criado pelo Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), faz parte desse plano. Uma das principais prioridades do MRR consiste em apoiar a transição digital, através de medidas destinadas, em especial, a colmatar a clivagem digital entre as zonas urbanas e as zonas rurais e a dar resposta às deficiências do mercado no que respeita à implantação de redes eficientes. O Regulamento (UE) 2021/241 exige que cada Estado-Membro afete, pelo menos, 20 % do financiamento a medidas para promover a transição digital.

8.

Além disso, as redes de comunicações eletrónicas podem ajudar a alcançar os objetivos de sustentabilidade. O objetivo da União de atingir a neutralidade climática até 2050, estabelecido no Pacto Ecológico Europeu (12) e no Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), não pode ser alcançado sem uma transformação digital profunda da sociedade. Uma das componentes essenciais da transformação digital da União é o desenvolvimento de redes de comunicações eletrónicas seguras e eficientes que deem um importante contributo para os principais objetivos da União em matéria de ambiente. Ao mesmo tempo, as redes de comunicações eletrónicas terão de tornar-se, elas próprias, mais sustentáveis e eficientes em termos de energia e de recursos.

9.

O setor das comunicações eletrónicas passou por um processo de profunda liberalização, sendo agora objeto de regulamentação setorial. A Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho (14) estabelece o quadro regulamentar para as comunicações eletrónicas.

10.

As políticas em matéria de concorrência e, em especial, as regras em matéria de auxílios estatais, têm um papel importante a desempenhar na consecução dos objetivos da estratégia digital e no desenvolvimento de uma estratégia de investimento coordenada para a conectividade. O objetivo do controlo dos auxílios estatais no setor da banda larga é assegurar que os auxílios estatais conduzirão a um grau mais elevado de cobertura e utilização da banda larga do que seria o caso sem a intervenção estatal e, ao mesmo tempo, apoiar serviços de maior qualidade e a preços mais acessíveis, assim como investimentos favoráveis à concorrência. As intervenções estatais devem limitar, tanto quanto possível, o risco de evicção do investimento privado, alteração dos incentivos ao investimento comercial e, em última instância, distorção da concorrência de modo contrário ao interesse comum.

11.

Em 2020, a Comissão lançou uma avaliação para apreciar se as Orientações relativas à banda larga (15), de 2013, ainda eram adequadas à sua finalidade. Os resultados (16) mostraram que, embora, em princípio, as regras tenham funcionado de forma eficaz, eram necessários ajustamentos específicos para refletir a evolução recente do mercado e da tecnologia e para ter em conta a evolução legislativa e as prioridades atuais (17).

2.   Âmbito de aplicação, definições, tipos de redes de banda larga

2.1   Âmbito de aplicação

12.

A fim de evitar que os auxílios estatais falseiem ou ameacem falsear a concorrência no mercado interno e afetem significativamente as trocas comerciais entre os Estados-Membros, o artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («Tratado») estabelece o princípio de que os auxílios estatais são proibidos. Contudo, em certos casos, esses auxílios podem ser compatíveis com o mercado interno, com base no artigo 107.o, n.os 2 e 3, do Tratado.

13.

Os Estados-Membros são obrigados a notificar a Comissão de quaisquer planos de conceder auxílios estatais nos termos do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, a menos que o auxílio diga respeito a uma das categorias que, por força do artigo 109.o do Tratado, estão isentas da obrigação de notificação (18).

14.

As presentes orientações fornecem indicações sobre a forma como a Comissão apreciará, com base no artigo 106.o, n.o 2, no artigo 107.o, n.o 2, alínea a), e no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, a compatibilidade dos auxílios estatais à implantação e utilização de redes e serviços de banda larga fixas e móveis.

15.

As intervenções estatais que não preencham uma das condições estabelecidas no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado não constituem auxílios estatais. Por conseguinte, não estão sujeitas à apreciação da compatibilidade estabelecida nas presentes orientações.

16.

Em especial, o financiamento da União que seja gerido centralmente pelas instituições, agências, empresas comuns ou outros organismos da União e que não esteja direta ou indiretamente sob o controlo dos Estados-Membros (19) não constitui um auxílio estatal.

17.

Os auxílios à implantação e utilização de redes e serviços de banda larga não podem ser concedidos a empresas em dificuldade na aceção das Orientações da Comissão relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade (20).

18.

Ao apreciar um auxílio a favor de uma empresa objeto de uma injunção de recuperação pendente na sequência de uma decisão anterior da Comissão que tenha declarado um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, a Comissão terá em conta o montante de auxílio que está ainda por recuperar (21).

2.2   Definições

19.

Para efeitos das presentes orientações, são aplicáveis as definições que se seguem. Entende-se por:

(a)

«Rede de banda larga», uma rede de comunicações eletrónicas, tal como definida no artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2018/1972, que fornece serviços de comunicações eletrónicas de banda larga («serviços de banda larga»);

(b)

«Rede de acesso», o segmento de uma rede de banda larga que liga a rede intermédia às instalações ou dispositivos do utilizador final;

(c)

«Rede de acesso fixa», uma rede de banda larga que presta serviços de transmissão de dados a utilizadores finais num local fixo, recorrendo a diversas tecnologias, incluindo cabo, linha de assinante digital (DSL), fibra ótica e sem fios;

(d)

«Rede fixa de acesso ultrarrápido», uma rede de acesso fixa que fornece serviços de banda larga de, pelo menos, 100 Mbps de velocidade de descarregamento («serviços fixos de banda larga ultrarrápidos»);

(e)

«Rede de acesso móvel», uma rede de banda larga sem fios que fornece conectividade a utilizadores finais em qualquer local da zona abrangida pela rede, recorrendo a uma ou várias normas de telecomunicações móveis internacionais (normas IMT - International Mobile Telecommunications);

(f)

«Rede intermédia», a parte de uma rede que liga a rede de base à rede de acesso. A rede intermédia consiste na parte da rede em que o tráfego de utilizadores finais é agregado;

(g)

«Rede de base», a rede principal que interliga redes intermédias de diferentes zonas ou regiões geográficas;

(h)

«Rede ativa», uma rede de banda larga com componentes ativos (por exemplo, transponders, encaminhadores e comutadores, antenas ativas) e componentes passivos (por exemplo, condutas, postes, mastros, fibras escuras, armários e câmaras de visita);

(i)

«Infraestrutura», uma rede de banda larga sem qualquer componente ativo, geralmente constituída pela infraestrutura física, tal como definida no artigo 2.o, segundo parágrafo, ponto 2), da Diretiva 2014/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (22), e por cabos (incluindo fibra escura e cabos de cobre);

(j)

«Hora de ponta», o momento do dia, com a duração normal de uma hora, em que a carga da rede geralmente atinge o seu máximo;

(k)

«Condições nas horas de ponta», as condições nas quais se espera que a rede funcione em «hora de ponta»;

(l)

«Instalações servidas», as instalações dos utilizadores finais às quais, a pedido dos utilizadores finais e no prazo de quatro semanas a contar da data do pedido, um operador pode prestar serviços de banda larga (independentemente de essas instalações já estarem ou não ligadas à rede). Neste caso, o preço cobrado pelo operador pela prestação desses serviços de banda larga nas instalações dos utilizadores finais não pode exceder as taxas de ligação normais, ou seja, não pode conter nenhum custo adicional ou excecional em comparação com a prática comercial normal, não podendo, em todo o caso, exceder o preço habitual no Estado-Membro em causa. Esse preço tem de ser determinado pela autoridade nacional competente;

(m)

«Horizonte temporal pertinente», o horizonte temporal utilizado para apreciar os investimentos privados previstos e correspondente ao prazo estimado pelo Estado-Membro para implementar a rede financiada pelo Estado prevista, desde o momento da publicação da consulta pública sobre a intervenção estatal prevista até à entrada em funcionamento da rede, ou seja, até ao início da prestação de serviços por grosso ou a retalho na rede financiada pelo Estado. O horizonte temporal pertinente tido em consideração não pode ser inferior a dois anos;

(n)

«Sobreposição», a implantação de uma rede financiada pelo Estado que se vem adicionar a uma ou mais redes presentes numa determinada zona;

(o)

«Evicção», o efeito económico de uma intervenção estatal que leva a desincentivar, impedir, reduzir ou mesmo eliminar os investimentos privados. Pode ser o caso, por exemplo, se os investidores privados considerarem que a rentabilidade do seu investimento anterior ou previsto diminui devido a um auxílio estatal a um investimento alternativo, o que os pode levar a decidir reduzir, suspender ou alterar o seu investimento, retirar-se do mercado ou não entrar num novo mercado ou numa nova zona geográfica;

(p)

«Mudança radical», uma melhoria substancial conseguida pelas redes financiadas pelo Estado, introduzindo novos investimentos nas redes de banda larga e novas capacidades significativas no mercado em termos de disponibilidade dos serviços de banda larga, capacidade, velocidade ou outras características relevantes da rede e da concorrência;

(q)

«Clivagem digital», a clivagem entre as zonas ou regiões que têm acesso a serviços de banda larga adequados e as que não o têm.

2.3   Tipos de redes de banda larga

20.

Para efeitos da apreciação dos auxílios estatais, estas orientações estabelecem uma distinção entre redes fixas de acesso ultrarrápido, redes de acesso móveis e redes intermédias, tais como definidas nas secções 2.3.1, 2.3.2 e 2.3.3. As expressões «redes fixas de acesso ultrarrápido» e «redes de acesso móveis» são utilizadas indistintamente de «redes fixas» e «redes móveis», respetivamente. Todas as velocidades mencionadas nas presentes orientações referem-se às condições nas horas de ponta.

2.3.1   Redes fixas de acesso ultrarrápido

21.

Na atual fase de desenvolvimento tecnológico, existem diferentes tipos de redes fixas de acesso ultrarrápido, designadamente: a) redes de fibra ótica (FTTx) (23); e b) redes de cabo atualizadas e avançadas que utilizam, pelo menos, a norma «DOCSIS 3.0» (24). As redes sem fios, como certas redes de acesso fixas sem fios (25) e, as redes de satélites (26), poderão também ser capazes de prestar serviços fixos de banda larga ultrarrápidos.

2.3.2   Redes de acesso móveis

22.

Na atual fase de desenvolvimento do mercado e da tecnologia, coexistem várias gerações de tecnologias móveis (27).

23.

De modo geral, a transição para cada nova geração de rede móvel é incremental (28). Na fase atual, continuam a ser implantadas redes 4G em algumas partes da União e as implantações de redes 5G não autónomas baseiam-se em redes 4G existentes de evolução a longo prazo (Long Term Evolution ou LTE) e LTE-Advanced (29). Prevê-se que, no futuro, as redes 5G se tornem progressivamente autónomas e deixem de depender das redes 4G existentes. Espera-se que as redes 5G autónomas permitam serviços móveis mais eficientes, incluindo menor latência e capacidades de transmissão superiores, e facilitem aplicações e cenários de utilização avançados.

24.

A fim de assegurar uma utilização mais eficaz e eficiente do espetro de radiofrequências, os Estados-Membros podem impor condições aos direitos individuais de utilização do espetro de radiofrequências, tais como obrigações em matéria de cobertura e de qualidade do serviço. Essas obrigações podem incluir a cobertura geográfica, populacional e de vias de transporte, com determinados requisitos mínimos de qualidade do serviço (30).

2.3.3   Redes intermédias

25.

As redes intermédias são elementos necessários para apoiar as redes de acesso fixas e móveis e podem basear-se em soluções de cobre, fibra ótica, micro-ondas e satélite (31).

3.   Apreciação da compatibilidade nos termos do artigo 106.o, n.o 2, do Tratado

26.

Em alguns casos, os Estados-Membros podem classificar a prestação de serviços de banda larga como um serviço de interesse económico geral (SIEG) nos termos do artigo 106.o, n.o 2, do Tratado (32), e apoiar a implantação de uma rede destinada a prestar esses serviços. A compensação pelos custos incorridos para prestar esse serviço de interesse económico geral não constitui um auxílio estatal se se verificarem as quatro condições cumulativas do acórdão Altmark (33). A compensação pela prestação de um serviço de interesse económico geral que constitui um auxílio estatal será apreciada de acordo com as regras aplicáveis aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público («pacote SIEG») (34).

27.

As presentes orientações apenas ilustram a definição de um SIEG, aplicando as regras estabelecidas no pacote SIEG às redes de banda larga e tendo em conta especificidades setoriais.

28.

No que se refere à definição de um SIEG genuíno, a Comissão já esclareceu que os Estados-Membros não podem impor obrigações específicas de serviço público a serviços cuja prestação esteja já assegurada, ou possa ser assegurada, de forma satisfatória e em condições, como o preço, as características objetivas de qualidade, a continuidade e o acesso ao serviço, que se coadunem com o interesse público, tal como definido pelo Estado, por empresas que operem em condições normais de mercado (35).

29.

Ao aplicar este princípio ao setor da banda larga na avaliação da ausência de erro manifesto na classificação de um SIEG, a Comissão toma em consideração os seguintes elementos:

(a)

A intervenção em matéria de auxílios estatais deve incidir apenas em zonas relativamente às quais se possa demonstrar que os investidores privados não estão em condições de fornecer acesso a serviços de banda larga adequados. Em conformidade com a Diretiva (UE) 2018/1972, o nível de serviços de banda larga adequados é fixado por cada Estado-Membro, em função das condições nacionais e da largura de banda mínima de que desfruta a maioria dos consumidores desse Estado-Membro, a fim de assegurar a largura de banda necessária para um nível adequado de inclusão social e de participação na sociedade e na economia digital no seu território. Os serviços de banda larga adequados devem ser capazes de fornecer a largura de banda necessária para suportar, pelo menos, o conjunto mínimo de serviços estabelecido no anexo V da Diretiva (UE) 2018/1972. Os Estados-Membros devem determinar a ausência de serviços de banda larga adequados com base na cartografia e na consulta pública realizadas em conformidade com as secções 5.2.2.4.1 e 5.2.2.4.2 (36). A Comissão considera que, em zonas em que os investidores privados já investiram ou preveem investir numa rede de banda larga que forneça acesso a serviços de banda larga adequados, a criação de uma rede de banda larga paralela financiada pelo Estado não pode ser classificada como um SIEG na aceção do artigo 106.o, n.o 2, do Tratado (37).

(b)

A rede deve prestar serviços de banda larga universais e a preços acessíveis, à luz das condições nacionais específicas (38), a todas as instalações da zona visada. Não seria suficiente apoiar unicamente a ligação de empresas (39).

(c)

A rede deve ser tecnologicamente neutra.

(d)

O prestador do SIEG deve oferecer acesso aberto por grosso de acordo com a secção 5.2.4.4, numa base não discriminatória (40).

(e)

Se o prestador do SIEG for igualmente uma empresa verticalmente integrada, os Estados-Membros devem introduzir salvaguardas adequadas (41) para evitar eventuais conflitos de interesses, discriminações indevidas e outras vantagens indiretas ocultas (42).

4.   Apreciação da compatibilidade nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado

30.

A Comissão apenas considerará compatíveis com o mercado interno, nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios estatais à implantação ou utilização de redes e serviços de banda larga que facilitem o desenvolvimento de certas atividades ou regiões económicas (primeira condição) e não alterem as condições das trocas comerciais de maneira contrária ao interesse comum (segunda condição).

31.

Na sua apreciação da compatibilidade, a Comissão irá examinar os dois aspetos seguintes:

(a)

Nos termos da primeira condição, a Comissão irá examinar se o auxílio se destina a facilitar o desenvolvimento de certas atividades económicas, nomeadamente:

(i)

a atividade económica facilitada pelo auxílio;

(ii)

o efeito de incentivo do auxílio, nomeadamente o seu potencial para mudar o comportamento das empresas em causa, de modo a que realizem atividades adicionais que não realizariam na ausência do auxílio ou que só realizariam de uma forma limitada ou diferente, ou noutro local;

(iii)

a existência de violação de uma disposição do direito da União relacionada com a medida em causa;

(b)

Nos termos da segunda condição, a Comissão irá ponderar os efeitos positivos do auxílio previsto e os efeitos negativos que este pode ter no mercado interno, em termos de distorções da concorrência e de efeitos prejudiciais sobre as trocas comerciais causados pelo auxílio, e, por conseguinte, irá examinar:

(i)

os efeitos positivos do auxílio,

(ii)

se a medida é necessária e se destina a resolver uma situação em que é suscetível de se traduzir numa melhoria significativa que o mercado, por si só, não pode proporcionar; por exemplo, corrigir uma deficiência do mercado ou resolver um problema de equidade ou coesão,

(iii)

se o auxílio é um instrumento político adequado para atingir o seu objetivo,

(iv)

se o auxílio é proporcionado e limitado ao mínimo necessário para incentivar investimentos ou atividades adicionais na região em causa,

(v)

se o auxílio é transparente, nomeadamente se os Estados-Membros, as partes interessadas, o público e a Comissão têm fácil acesso a informações sobre o auxílio concedido;

(vi)

os efeitos negativos indevidos do auxílio na concorrência e nas trocas comerciais entre os Estados-Membros.

32.

Por último, a Comissão irá comparar os efeitos negativos do auxílio no mercado interno com os seus efeitos positivos nas atividades económicas apoiadas.

33.

As etapas da apreciação feita pela Comissão aos auxílios à implantação e utilização de redes e serviços de banda larga são descritas mais pormenorizadamente nas secções 5-8.

5.   Auxílios para a implantação de redes de banda larga

34.

A Comissão considera que o mercado dos serviços fixos de banda larga é distinto do mercado dos serviços móveis de banda larga (43). Por conseguinte, as regras para a apreciação dos auxílios podem variar consoante o mercado em causa (44).

5.1   Primeira condição: facilitação do desenvolvimento de uma atividade económica

5.1.1   As redes como facilitadoras de atividades económicas

35.

Os Estados-Membros devem identificar as atividades económicas que serão facilitadas em resultado do auxílio, tais como a implantação de redes fixas que fornecem serviços fixos de banda larga eficazes ou a implantação de redes móveis que fornecem serviços de voz e serviços de banda larga de elevado desempenho. Têm igualmente de explicar de que forma o desenvolvimento dessas atividades é apoiado.

36.

Os auxílios à implantação de redes fixas e os auxílios à implantação de redes móveis podem facilitar o desenvolvimento de uma série de atividades económicas, através do aumento da conectividade e do acesso às redes e serviços de banda larga para os cidadãos, as empresas e as administrações públicas. Esses auxílios podem facilitar o desenvolvimento de atividades económicas em regiões em que essas atividades não estão presentes ou apenas são asseguradas a um nível que não satisfaz adequadamente as necessidades dos utilizadores finais.

5.1.2   Efeito de incentivo

37.

Só se pode considerar que os auxílios contribuem para o desenvolvimento de uma atividade económica se os mesmos tiverem um efeito de incentivo.

38.

Um auxílio tem um efeito de incentivo se incentivar o beneficiário a alterar o seu comportamento de modo a desenvolver uma determinada atividade económica apoiada pelo auxílio, que, na ausência deste, não teria realizada no mesmo prazo ou apenas teria realizada de forma limitada ou diferente, ou noutro local.

39.

O auxílio não pode financiar os custos de uma atividade que uma empresa realizaria em qualquer caso. Não pode compensar o risco comercial normal de uma atividade económica (45).

40.

Provar o efeito de incentivo dos auxílios à implantação de redes fixas ou móveis implica verificar, através de mapeamento e consulta pública, tal como descrito nas secções 5.2.2.4.1 e 5.2.2.4.2, se as partes interessadas investiram ou tencionam investir, respetivamente, em redes fixas ou móveis nas zonas-alvo, no horizonte temporal pertinente. Se for possível realizar um investimento equivalente no mesmo prazo na região sem o auxílio, pode considerar-se que o auxílio não tem um efeito de incentivo. Por exemplo, quando uma empresa está sujeita a obrigações legais, tais como as obrigações em matéria de cobertura e de qualidade do serviço associadas aos direitos de utilização de determinado espetro de radiofrequências para implantações móveis, os auxílios estatais não podem ser utilizados para cumprir essas obrigações, uma vez que é pouco provável que tenham um efeito de incentivo e, por conseguinte, que sejam compatíveis com o mercado interno. Os auxílios estatais podem, contudo, ser considerados compatíveis nas circunstâncias e na medida necessária para fornecer uma qualidade de serviço superior aos requisitos previstos nessas obrigações.

5.1.3   Conformidade com outras disposições do direito da União

41.

Se um auxílio estatal, as condições da sua concessão (incluindo o seu modo de financiamento nos casos em que este fizer parte integrante do auxílio) ou a atividade que financia implicarem a violação de uma disposição ou de um princípio geral do direito da União, o auxílio não pode ser declarado compatível com o mercado interno (46). Pode ser esse o caso se a concessão do auxílio depender, direta ou indiretamente, da origem dos produtos ou equipamentos, como, por exemplo, quando existe a obrigação de o beneficiário adquirir produtos produzidos no país.

5.2   Segunda condição: o auxílio não pode afetar indevidamente as condições das trocas comerciais de maneira contrária ao interesse comum

5.2.1   Efeitos positivos do auxílio

42.

Os Estados-Membros devem indicar se e, em caso afirmativo, de que modo o auxílio terá efeitos positivos.

43.

Os Estados-Membros podem decidir conceber intervenções estatais que contribuam para reduzir a clivagem digital. Podem optar por intervir para corrigir desigualdades sociais ou regionais ou para alcançar objetivos de equidade, ou seja, como forma de melhorar o acesso a um meio essencial de comunicação e a participação na sociedade, melhorando assim a coesão social e territorial. Além disso, os Estados-Membros podem decidir conceber intervenções estatais que contribuam igualmente para a consecução dos objetivos da política digital e do Pacto Ecológico da União e promover investimentos ecológicos sustentáveis em todos os setores.

5.2.2   Necessidade de intervenção do Estado

44.

Os auxílios estatais devem visar situações em que sejam suscetíveis de se traduzir numa melhoria concreta que o mercado, por si só, não pode criar.

45.

A intervenção do Estado pode ser necessária se os mercados, na ausência de intervenção pública, não produzirem resultados eficazes para a sociedade. Tal pode ser o caso, por exemplo, quando certos investimentos não são empreendidos apesar de o benefício económico para a sociedade ser superior ao seu custo (47). Nesses casos, a concessão de um auxílio estatal pode produzir resultados positivos e a eficiência global pode melhorar se se ajustarem os incentivos económicos das partes interessadas.

46.

No setor da banda larga, uma forma de deficiência do mercado pode estar relacionada com externalidades positivas que não são internalizadas pelos operadores do mercado. Por exemplo, embora as redes fixas e móveis sejam facilitadoras essenciais da prestação de serviços adicionais e da inovação, os benefícios globais serão provavelmente superiores aos benefícios económicos que essas redes geram para os investidores da rede, especialmente em regiões remotas ou de baixa densidade populacional ou em zonas não povoadas. Consequentemente, o mercado pode gerar um investimento privado insuficiente nas redes fixas e móveis, em especial em certas zonas.

47.

Devido aos aspetos económicos da densidade demográfica, a implantação de redes de banda larga é geralmente mais rentável quando a procura potencial é mais elevada e concentrada, ou seja, em zonas densamente povoadas. Devido aos elevados custos fixos do investimento, os custos unitários aumentam significativamente à medida que a densidade demográfica diminui. Por conseguinte, quando são implantadas nas condições de mercado, as redes de banda larga têm tendência a cobrir de forma rentável apenas uma parte da população. Os auxílios estatais podem, em determinadas condições, corrigir deficiências do mercado, permitindo melhorar a eficiência dos mercados.

48.

Além disso, quando os mercados produzem resultados eficientes, mas que são considerados insatisfatórios do ponto de vista da política de coesão, podem ser necessários auxílios estatais para corrigir desigualdades sociais ou regionais e alcançar resultados de mercado mais equitativos e desejáveis. Nessas circunstâncias, uma intervenção estatal bem orientada na banda larga pode contribuir para reduzir a clivagem digital (48).

49.

Pode também existir uma deficiência do mercado se a(s) rede(s) presente(s) ou prevista(s) fornecerem aos utilizadores finais uma insuficiente relação qualidade/preço do serviço (49). Tal pode ocorrer: a) quando determinadas categorias de utilizadores não possam beneficiar de um serviço satisfatório; ou b) especialmente na ausência de tarifas de acesso grossista regulamentadas, quando os preços de retalho praticados são mais elevados do que os cobrados por serviços idênticos noutras zonas ou regiões mais competitivas, mas de resto comparáveis, do Estado-Membro.

50.

Todavia, se os auxílios estatais à implantação de redes fixas e móveis forem utilizados em zonas onde os operadores de mercado optariam em geral por investir ou já investiram, é possível, desde logo, que os incentivos dos investidores privados para investirem fiquem significativamente comprometidos.

51.

Não basta a mera existência de deficiências de mercado num determinado contexto para justificar a intervenção do Estado. Os auxílios estatais só podem visar as deficiências de mercado que permanecem por resolver com outras políticas e medidas que causem menos distorções, como, por exemplo, medidas administrativas ou obrigações regulamentares relativas à utilização eficaz e eficiente do espetro radioelétrico, incluindo as obrigações em matéria de cobertura e de qualidade do serviço associadas aos direitos da sua utilização.

52.

A fim de minimizar ainda mais os eventuais efeitos que causem distorções do auxílio sobre a concorrência, as intervenções estatais podem estar sujeitas a um período de proteção do investimento privado com uma duração de até sete anos (50).

5.2.2.1   Existência de uma deficiência do mercado no que respeita às redes de acesso fixas

53.

Os auxílios devem visar zonas em que não exista uma rede fixa ou em que não esteja credivelmente prevista a implantação de uma rede no horizonte temporal pertinente capaz de dar resposta às necessidades dos utilizadores finais.

54.

Na atual fase de desenvolvimento do mercado e tendo em conta as necessidades identificadas dos utilizadores finais, pode estar-se perante uma deficiência do mercado quando este não fornece nem é provável que consiga fornecer aos utilizadores finais uma velocidade de descarregamento de, pelo menos, 1 Gbps e uma velocidade de carregamento de, pelo menos, 150 Mbps (51).

55.

Ao avaliar se é provável que o mercado forneça uma velocidade de descarregamento de, pelo menos, 1 Gbps e uma velocidade de carregamento de, pelo menos, 150 Mbps, devem ser considerados planos credíveis para implantar essas redes no horizonte temporal pertinente (em conformidade com a secção 5.2.2.4.3).

56.

Por conseguinte, a Comissão considera que não existe qualquer deficiência do mercado em zonas em que está presente, ou está credivelmente prevista, pelo menos uma rede fixa com uma velocidade de descarregamento de, pelo menos, 1 Gbps e uma velocidade de carregamento de, pelo menos, 150 Mbps, ou em que a(s) rede(s) presente(s) pode(m) ser atualizada(s) para proporcionar uma velocidade de descarregamento de, pelo menos, 1 Gbps e uma velocidade de carregamento de, pelo menos, 150 Mbps. Considera-se que uma rede é atualizável para atingir essas velocidades se puder assegurar esse desempenho com base num investimento marginal, como a atualização de componentes ativos.

57.

A intervenção estatal para implantar uma rede alternativa nas zonas descritas no ponto (56) pode distorcer a dinâmica do mercado. Por conseguinte, a Comissão tomará provavelmente uma posição negativa relativamente aos auxílios estatais à implantação de uma rede adicional nessas zonas.

58.

Nas zonas em que estão presentes, ou estão credivelmente previstas, pelo menos duas redes fixas ultrarrápidas independentes, os serviços de banda larga são geralmente prestados em condições concorrenciais (concorrência baseada nas infraestruturas). Assim, é provável que uma ou mais dessas redes evoluam para proporcionar uma velocidade de descarregamento de, pelo menos, 1 Gbps e uma velocidade de carregamento de, pelo menos, 150 Mbps, sem necessidade de intervenção do Estado.

59.

No entanto, a probabilidade de as redes nas zonas descritas no ponto (58) evoluírem no sentido de proporcionar uma velocidade de descarregamento de, pelo menos, 1 Gbps e uma velocidade de carregamento de, pelo menos, 150 Mbps pode também depender do volume de investimento necessário para implantar redes que forneçam essas velocidades, tendo em conta a atual fase de desenvolvimento tecnológico. Consequentemente, nessas zonas:

(a)

Se nenhuma das redes existentes ou credivelmente previstas proporcionar uma velocidade de descarregamento de, pelo menos, 300 Mbps (52), é pouco provável que evoluam no sentido de virem a proporcionar uma velocidade de descarregamento de, pelo menos, 1 Gbps e uma velocidade de carregamento de, pelo menos, 150 Mbps. Por conseguinte, pode ser autorizada uma intervenção estatal, desde que cumpra todos os critérios de compatibilidade estabelecidos nas presentes orientações;

(b)

Se pelo menos uma das redes existentes ou credivelmente previstas proporcionar uma velocidade de descarregamento de, pelo menos, 300 Mbps, mas não uma velocidade de descarregamento de, pelo menos, 500 Mbps (53), a Comissão efetuará uma análise mais pormenorizada para avaliar se pelo menos uma das redes existentes ou credivelmente previstas evoluirá no sentido de proporcionar uma velocidade de descarregamento de 1 Gbps e uma velocidade de carregamento de 150 Mbps, bem como se é necessária uma intervenção estatal. A menos que o Estado-Membro demonstre que i) com base no mapeamento e na consulta pública, persiste uma deficiência do mercado nas zonas-alvo identificadas, uma vez que nenhuma rede evoluirá no sentido de proporcionar uma velocidade de descarregamento de, pelo menos, 1 Gbps e uma velocidade de carregamento de, pelo menos, 150 Mbps, e ii) a intervenção estatal prevista satisfaz todos os critérios de compatibilidade estabelecidos nas presentes orientações, a Comissão tomará provavelmente uma posição negativa sobre essa intervenção estatal;

(c)

Se pelo menos uma das redes existentes ou credivelmente previstas fornecer uma velocidade de descarregamento de, pelo menos, 500 Mbps, é provável que pelo menos uma das redes existentes ou credivelmente previstas evolua no sentido de proporcionar uma velocidade de descarregamento de, pelo menos, 1 Gbps e uma velocidade de carregamento de, pelo menos, 150 Mbps. Por conseguinte, o auxílio estatal é, de um modo geral, desnecessário e a Comissão tomará provavelmente uma posição negativa sobre essa intervenção estatal.

(d)

O Estado-Membro pode reavaliar a situação e notificar uma intervenção estatal para aprovação no prazo de cinco anos a contar da data do anúncio (54) das intervenções estatais nos termos das alíneas b) e c). O prazo de cinco anos visa dar aos investidores a oportunidade de começarem a implantar as redes financiadas por capitais privados e que proporcionem uma velocidade de descarregamento de, pelo menos, 1 Gbps e uma velocidade de carregamento de, pelo menos, 150 Mbps. Essa notificação deve basear-se num novo mapeamento e numa nova consulta pública demonstrando que continua a existir uma deficiência do mercado e que a intervenção estatal prevista satisfaz todos os critérios de compatibilidade estabelecidos nas presentes orientações.

5.2.2.2   Existência de uma deficiência de mercado no que respeita às redes de acesso móveis

60.

A Comissão considera que existe uma deficiência do mercado em zonas nas quais não existe uma rede móvel capaz de satisfazer as necessidades dos utilizadores finais, nem se prevê credivelmente a sua implantação no horizonte temporal pertinente (55).

61.

As comunicações atuais e futuras dependem cada vez mais de redes móveis eficientes que estão disponíveis numa base geográfica alargada (56). Os utilizadores finais têm necessidade de comunicar e aceder a informações quando se deslocam. Prevê-se que, com o tempo, se venham a desenvolver novas atividades económicas que exijam um acesso em linha sem descontinuidades a serviços móveis eficientes. Para acompanhar esta mudança, espera-se que as redes móveis evoluam de modo a proporcionar uma conectividade cada vez melhor. Em certas circunstâncias, a falta ou insuficiência de conectividade móvel pode ser prejudicial para determinadas atividades económicas, como a indústria, a agricultura, o turismo ou a mobilidade conectada. Pode também constituir um risco para a segurança do público (57). Isso pode afetar, em especial, regiões remotas ou de baixa densidade populacional ou zonas não povoadas.

62.

Numa zona em que já exista, pelo menos, uma rede móvel que possa satisfazer as necessidades dos utilizadores finais, ou em que a sua implantação esteja credivelmente prevista no horizonte temporal pertinente, o auxílio estatal à implantação de uma rede móvel adicional poderia distorcer indevidamente a dinâmica do mercado.

63.

Os auxílios estatais para a implantação de uma rede móvel nas zonas referidas no ponto 62 podem ser considerados necessários quando for demonstrado que ambas as seguintes condições estão cumpridas: a) a rede móvel existente ou credivelmente prevista não presta aos utilizadores finais serviços de qualidade suficiente para satisfazer as suas necessidades crescentes; e b) a intervenção do Estado proporcionará serviços com esse nível de qualidade, introduzindo assim uma melhoria substancial que o mercado não pode proporcionar (58).

64.

Uma intervenção do Estado pode ser necessária em certas circunstâncias para suprir deficiências de mercado específicas relacionadas com casos de utilização identificados, mesmo na presença de uma rede 4G ou 5G, se essa rede não prestar, nem for suscetível de prestar, serviços de qualidade suficiente para satisfazer as necessidades crescentes dos utilizadores finais. Os casos de utilização relativos a novas atividades e serviços económicos podem exigir: a) um acesso em linha sem descontinuidades (por exemplo, para a mobilidade conectada e automatizada ao longo de vias de transporte); b) determinadas velocidades e capacidades mínimas; c) outras características específicas, como menor latência, a virtualização da rede ou a capacidade de ligar vários terminais para a indústria ou a agricultura.

65.

Por uma questão de princípio, mesmo na presença de uma deficiência do mercado, o auxílio estatal não pode ser concedido nem pode ser utilizado para o cumprimento de obrigações legais, como as relacionadas com os direitos de utilização do espetro. No entanto, podem ser concedidos auxílios estatais nas circunstâncias e na medida necessária para prestar uma qualidade de serviço adicional que seja necessária para satisfazer as necessidades demonstradas dos utilizadores finais e que vá além do que já é exigido para cumprir essas obrigações legais. Esses auxílios podem ser concedidos na medida do necessário para cobrir unicamente os custos adicionais necessários para assegurar a melhoria da qualidade do serviço.

66.

Sempre que, numa determinada zona, exista ou venha a existir, no horizonte temporal pertinente, pelo menos uma rede móvel que possa satisfazer as necessidades crescentes dos utilizadores finais (ver pontos (61), (63) e (64)), a concessão de um auxílio estatal a uma rede móvel adicional com capacidades equivalentes levaria, em princípio, a uma distorção inaceitável da concorrência e à evicção dos investimentos privados. A Comissão tomará provavelmente uma posição negativa sobre esse tipo de intervenções estatais.

5.2.2.3   Existência de uma deficiência do mercado no que respeita às redes intermédias

67.

As redes intermédias são um pré-requisito para a implantação de redes de acesso e têm potencial para estimular a concorrência nas zonas de acesso, em benefício de todas as redes e tecnologias de acesso. Uma rede intermédia eficiente pode estimular os investimentos privados destinados a conectar os utilizadores finais, desde que garanta o acesso grossista em condições abertas, transparentes e não discriminatórias a todos os requerentes de acesso e a todas as tecnologias. Na ausência de investimentos privados, podem ser necessários auxílios estatais à implantação de redes intermédias para promover a concorrência e os investimentos a nível do acesso, uma vez que permitem a terceiros requerentes de acesso implantar redes de acesso e oferecer serviços de conectividade aos utilizadores finais.

68.

Uma vez que as redes intermédias transportam o tráfego de diversas redes de acesso fixas ou móveis, essas redes exigem uma capacidade de transmissão significativamente mais elevada do que as redes de acesso individuais. As redes intermédias têm de ser capazes de suportar os aumentos significativos da capacidade que serão necessários ao longo da sua vida útil, devido às necessidades dos utilizadores finais e à constante e rápida atualização das redes de acesso fixas ou móveis, bem como à cada vez maior necessidade de melhorar a transmissão de dados e o desempenho (inclusivamente para as novas gerações móveis). A fim de evitar que uma rede intermédia se torne um estrangulamento, poderá ser necessário aumentar a sua capacidade para acompanhar a implantação de redes de acesso fixas ou móveis eficientes. Assim, pode estar-se perante uma deficiência do mercado quando a capacidade existente ou prevista da rede intermédia não consegue fazer face ao desenvolvimento esperado das correspondentes redes de acesso fixas ou móveis com base nas necessidades atuais e futuras dos utilizadores finais. Na atual fase de desenvolvimento tecnológico, o aumento da procura de capacidade pode geralmente ser satisfeito através de redes intermédias baseadas em fibra ótica ou noutras tecnologias capazes de proporcionar o mesmo nível de desempenho e fiabilidade das redes intermédias de fibra. Assim, pode haver uma deficiência do mercado quando não existe uma rede intermédia ou quando a rede intermédia existente ou credivelmente prevista não se baseia em fibra ou noutras tecnologias capazes de proporcionar o mesmo nível de desempenho e fiabilidade da fibra.

69.

Independentemente da tecnologia subjacente à rede intermédia existente, pode haver uma deficiência do mercado se a combinação entre a qualidade do serviço e os preços fornecidos por essa rede intermédia for insuficiente. Por exemplo, um Estado-Membro pode demonstrar que as condições de acesso através da rede intermédia podem impedir a implantação de redes de acesso fixas ou móveis novas ou mais eficientes porque certas categorias de requerentes de acesso não são adequadamente servidas (59) ou porque os preços de acesso grossista podem ser mais elevados do que os cobrados pelos mesmos serviços em zonas ou regiões mais competitivas, mas de resto comparáveis, do Estado-Membro, e o problema não pode ser resolvido com a regulamentação do setor (60).

5.2.2.4   Instrumentos para determinar a necessidade de intervenção do Estado

70.

Para identificar a necessidade de intervenção do Estado numa determinada zona, os Estados-Membros devem verificar, com base num mapeamento exaustivo e numa consulta pública, nos termos das secções 5.2.2.4.1 e 5.2.2.4.2, o desempenho das redes de acesso fixas, das redes de acesso móveis ou das redes intermédias existentes ou cuja implantação na zona-alvo esteja credivelmente prevista no horizonte temporal pertinente.

71.

Os Estados-Membros dispõem de uma margem de manobra significativa para definir as zonas-alvo. São, contudo, incentivados a ter em conta as condições económicas, geográficas e sociais no momento de definirem essas zonas.

5.2.2.4.1   Mapeamento pormenorizado e análise da cobertura

72.

Os Estados-Membros devem identificar, graças a um mapeamento pormenorizado, as zonas geográficas (zonas-alvo) que serão elegíveis para receber auxílios estatais, com base numa representação objetiva dos desempenhos das redes existentes ou credivelmente previstas numa determinada zona.

73.

No que diz respeito aos auxílios estatais em apoio da implantação de redes de acesso fixas ou de redes de acesso móveis, o mapeamento deve cumprir ambos os critérios que se seguem:

(a)

Os desempenhos devem ser expressos, pelo menos, em termos das velocidades de descarregamento e, se pertinente, das velocidades de carregamento (61) que são ou virão a ser disponibilizadas aos utilizadores finais em condições de horas de ponta (62); qualquer estrangulamento que possa impedir a obtenção desses desempenhos deve ser devidamente tido em conta (no que diz respeito, por exemplo, às redes intermédias);

(b)

O mapeamento deve ser realizado: i) no que se refere às redes fixas com fios, a nível do endereço com base nas instalações servidas, e ii) no que se refere às redes fixas sem fios e às redes móveis, a nível do endereço com base nas instalações servidas ou em quadrículas com a dimensão máxima de 100×100 metros (63).

74.

Os Estados-Membros podem ter em conta as melhores práticas para a aplicação das metodologias de mapeamento descritas no anexo I.

75.

No que diz respeito aos auxílios estatais que apoiam a implantação de redes intermédias, os Estados-Membros devem proceder ao mapeamento dos desempenhos das redes intermédias existentes ou credivelmente previstas no horizonte temporal pertinente. Se a implantação de uma rede incluir simultaneamente a implantação de uma rede de acesso e da rede intermédia necessária para permitir o funcionamento da rede de acesso, não é necessário um mapeamento separado das redes intermédias.

76.

Os Estados-Membros devem disponibilizar ao público a metodologia e os critérios técnicos subjacentes utilizados para mapear a zona-alvo (por exemplo, fator de utilização e carga da célula).

77.

Recomenda-se a consulta da autoridade reguladora nacional (ARN), tal como indicado na secção 5.2.4.6.

5.2.2.4.2   Consulta pública

78.

Os Estados-Membros devem publicar, para consulta, as principais características da intervenção estatal prevista e a lista das zonas-alvo identificadas pelo mapeamento (64). Essas informações devem ser disponibilizadas numa página Web acessível ao público (65) a nível local e nacional.

79.

A consulta pública deve convidar as partes interessadas a) a apresentarem as suas observações sobre a intervenção estatal prevista, a sua conceção e as suas principais características; e b) apresentar informações fundamentadas sobre as redes existentes na zona-alvo, ou redes cuja implantação nessa zona esteja credivelmente prevista no horizonte temporal pertinente (66).

80.

Ao considerar o horizonte temporal pertinente provável, os Estados-Membros devem ter em conta todos os aspetos que poderão, com razoável probabilidade, vir a influenciar a duração da implantação da nova rede (nomeadamente o prazo necessário para o procedimento de seleção, eventuais ações legais e recursos, o tempo necessário para obter direitos de passagem e licenças, outras obrigações decorrentes da legislação nacional, a disponibilidade de capacidade para obras de construção, etc.). Se a implantação da rede financiada pelo Estado prevista (até à sua entrada em funcionamento) demorar mais tempo do que o previsto, é necessário proceder a um novo mapeamento e a uma nova consulta pública.

81.

Independentemente de o Estado-Membro já ter ou não recolhido informações sobre futuros planos de investimento através do mapeamento, a consulta pública tem sempre de incluir os resultados do mapeamento mais recente, a fim de minimizar eventuais distorções indevidas da concorrência que afetem as empresas que já fornecem redes ou serviços nas zonas-alvo existentes e as que têm planos de investimento credíveis no horizonte temporal pertinente.

82.

A consulta pública deve ter a duração mínima de trinta dias. A partir do final da consulta pública, o Estado-Membro dispõe de um ano para lançar o procedimento de seleção concorrencial ou iniciar a execução do projeto em causa (67) para modelos de investimento direto. Se o Estado-Membro não lançar o procedimento de seleção concorrencial ou a execução do projeto financiado pelo Estado dentro desse prazo, terá de realizar uma nova consulta pública antes de poder lançar o procedimento de seleção concorrencial ou executar o projeto financiado pelo Estado.

83.

Recomenda-se a consulta da ARN sobre os resultados da consulta pública (68).

5.2.2.4.3   Melhores práticas: apreciação de planos de investimento privado na consulta pública

84.

Existe o risco de que uma mera «manifestação de interesse» em futuros planos de investimento privado na zona-alvo por uma parte interessada numa consulta pública possa atrasar a implantação de redes de banda larga nessa zona, se, posteriormente, esse investimento não vier a ter lugar e, simultaneamente, a intervenção estatal tiver sido suspensa.

85.

A fim de reduzir o risco de que a intervenção estatal não se concretize devido a futuros planos de investimento que não se concretizarão, os Estados-Membros podem decidir solicitar às partes interessadas que apresentem provas demonstrando a credibilidade dos seus planos de investimento, num prazo adequado e proporcional ao nível de informação solicitado (69). Essas provas podem incluir, por exemplo, um plano de implantação pormenorizado com etapas (por exemplo, para cada período de seis meses), que demonstre que o investimento será realizado no horizonte temporal pertinente e garantirá desempenhos semelhantes aos da rede prevista financiada pelo Estado.

86.

Para avaliar a credibilidade do desempenho e da cobertura declarados, os Estados-Membros podem utilizar os mesmos critérios utilizados para avaliar o desempenho das redes existentes, sempre que tal seja razoável e adequado.

87.

Ao avaliar a credibilidade dos planos de investimento futuros, os Estados-Membros podem ter em conta, nomeadamente, os seguintes critérios:

(a)

Se a parte interessada apresentou um plano de atividades relacionado com o projeto, tendo em conta critérios adequados relativos, por exemplo, ao calendário, ao orçamento, à localização das instalações visadas, à qualidade do serviço a prestar, ao tipo de rede e tecnologia a implantar e à taxa de utilização;

(b)

Se a parte interessada apresentou um plano de projeto de alto nível e credível que tenha devidamente em conta as principais etapas do projeto, tais como procedimentos administrativos e licenças (incluindo os direitos de passagem, as licenças ambientais e as disposições em matéria de segurança e proteção), as obras de engenharia civil, a conclusão da rede, o início das operações e a prestação dos serviços aos utilizadores finais;

(c)

A adequação da dimensão da empresa à luz da dimensão do investimento;

(d)

O historial da parte interessada em projetos comparáveis;

(e)

Se necessário e adequado, as coordenadas geográficas das partes principais da rede prevista (estações de base, pontos de presença, etc.).

88.

Se um Estado-Membro considerar que os planos de investimento privado são credíveis, pode decidir convidar as partes interessadas a assinar acordos de compromisso, podendo estes incluir a obrigação de comunicar os progressos alcançados em relação às etapas descritas no seu projeto.

89.

Compete às partes interessadas prestar informações pertinentes, de acordo com as regras da União (70) ou nacionais aplicáveis.

90.

O Estado-Membro deve consultar a ARN sobre os resultados da sua apreciação da credibilidade dos futuros planos de investimento (71).

91.

O Estado-Membro deve comunicar os resultados da sua apreciação e as razões em que baseia as suas conclusões a todas as partes interessadas que tenham apresentado informações sobre os seus planos de investimento privado.

5.2.2.4.4   Melhores práticas: acompanhamento ex post da execução dos planos de investimento privado

92.

Se o Estado-Membro considerar que os planos de investimento privado apresentados são credíveis e, consequentemente, tiver excluído a zona correspondente do âmbito da intervenção estatal, pode decidir exigir às partes interessadas que apresentaram os planos que apresentem relatórios periódicos sobre o cumprimento das etapas previstas de implantação da rede e sobre a prestação de serviços dentro do prazo declarado.

93.

Se o Estado-Membro identificar desvios em relação ao plano apresentado que indiciem que o projeto não se concretizará, ou se tiver razões suficientes para duvidar da conclusão do investimento conforme declarado, pode decidir exigir às partes interessadas que forneçam mais informações demonstrando a continuação da credibilidade do investimento declarado.

94.

Se o Estado-Membro tiver dúvidas significativas quanto à conclusão do investimento conforme declarado, pode decidir, a qualquer momento durante o horizonte temporal pertinente, incluir as zonas abrangidas pelo investimento numa nova consulta pública, a fim de verificar a sua potencial elegibilidade para uma intervenção estatal.

5.2.3   Adequação do auxílio como instrumento político

95.

O Estado-Membro deve demonstrar que o auxílio é adequado para corrigir a deficiência do mercado identificada e alcançar os objetivos visados pelo auxílio. Os auxílios estatais não são adequados se for possível alcançar o mesmo resultado com outras medidas que causem menos distorções.

96.

Os auxílios estatais não são o único instrumento de intervenção à disposição dos Estados-Membros para impulsionar o investimento na implantação de redes de banda larga. Os Estados-Membros podem utilizar outros meios que causem menos distorções, tal como medidas administrativas e regulamentares ou instrumentos baseados no mercado.

97.

Para que o auxílio seja adequado, as redes fixas e móveis financiadas pelo Estado devem apresentar características significativamente melhoradas em comparação com as redes existentes. As redes fixas e móveis financiadas pelo Estado devem, por conseguinte, assegurar uma mudança radical; esta é assegurada se, em resultado da intervenção do Estado, se verificarem as seguintes condições: a) a implantação de redes fixas ou móveis financiadas pelo Estado representa um novo investimento significativo (72); e b) a rede financiada pelo Estado proporciona ao mercado novas capacidades significativas em termos de disponibilidade, capacidade, velocidade (73) e concorrência dos serviços de banda larga.

98.

O desempenho da rede financiada pelo Estado deve ser comparado com o desempenho mais elevado da(s) rede(s) existente(s). Para a avaliação da mudança radical, só é preciso ter em conta planos de investimento credíveis se os mesmos tiverem por si só, nas zonas visadas e no horizonte temporal pertinente, desempenhos semelhantes aos da rede financiada pelo Estado prevista.

5.2.3.1   Mudança radical – Redes de acesso fixas

99.

No que diz respeito aos auxílios estatais a redes de acesso fixas, a presença de uma mudança radical é avaliada com base numa distinção entre os tipos de zonas-alvo, em função da presença de redes ultrarrápidas.

5.2.3.1.1   Zonas brancas e cinzentas

100.

As zonas brancas são zonas em que nenhuma rede fixa ultrarrápida está presente ou credivelmente prevista no horizonte temporal pertinente.

101.

As zonas cinzentas são zonas em que uma só rede fixa ultrarrápida está presente ou credivelmente prevista no horizonte temporal pertinente.

102.

Nas zonas brancas e cinzentas, para alcançar uma mudança radical, as intervenções estatais têm, cumulativamente, de:

(a)

Pelo menos triplicar a velocidade de descarregamento em comparação com a rede existente;

(b)

Representar um investimento significativo em novas infraestruturas que tragam novas capacidades significativas para o mercado (74).

5.2.3.1.2   Zonas mistas (brancas e cinzentas)

103.

Em princípio, a intervenção prevista deve ser concebida de forma a que toda a zona-alvo seja branca ou cinzenta.

104.

No entanto, por razões de eficiência, quando não se justifique dissociar as zonas brancas e cinzentas, os Estados-Membros podem selecionar zonas-alvo que sejam parcialmente brancas e parcialmente cinzentas. Nessas zonas, nas quais alguns utilizadores finais já são servidos por uma rede fixa ultrarrápida (ou virão a sê-lo, no horizonte temporal pertinente), o Estado-Membro deve garantir que a intervenção estatal não conduz a uma distorção indevida da concorrência no que diz respeito à rede existente.

105.

Uma solução adequada pode consistir em permitir uma sobreposição limitada da rede fixa ultrarrápida existente que liga os utilizadores finais na zona cinzenta que faz parte da zona mista. Nessas situações, toda a zona-alvo poderá ser tratada como «branca» para efeitos da avaliação da intervenção estatal, desde que o Estado-Membro demonstre que são cumpridas as duas seguintes condições:

(a)

A sobreposição não cria distorções indevidas da concorrência, com base nos resultados de uma consulta pública;

(b)

A sobreposição está limitada a um máximo de 10 % de todas as instalações na zona-alvo;

(c)

os requisitos da mudança radical estabelecidos na secção 5.2.3.1.1 para as zonas brancas são cumpridos e a rede financiada pelo Estado presta serviços substancialmente melhores do que os disponíveis na parte cinzenta da zona mista. Os requisitos da mudança radical estabelecidos na secção 5.2.3.1.1 para as zonas cinzentas não têm de ser cumpridos.

106.

A Comissão avaliará caso a caso a adequação das intervenções nas zonas mistas.

5.2.3.1.3   Zonas negras

107.

As zonas negras são zonas em que pelo menos duas redes fixas ultrarrápidas estão presentes ou credivelmente previstas no horizonte temporal pertinente.

108.

Desde que a intervenção estatal cumpra as condições estabelecidas na secção 5.2.2.1, a rede financiada pelo Estado tem de cumprir todas as seguintes condições:

(a)

Pelo menos triplicar a velocidade de descarregamento em comparação com a rede existente;

(b)

Proporcionar uma velocidade de descarregamento de, pelo menos, 1 Gbps e uma velocidade de carregamento de, pelo menos, 150 Mbps;

(c)

Representar um investimento significativo em novas infraestruturas que tragam novas capacidades significativas para o mercado (75).

5.2.3.2   Mudança radical – Redes de acesso móveis

109.

Uma rede móvel financiada pelo Estado deve assegurar uma mudança radical, em termos de disponibilidade, capacidade, velocidades e concorrência dos serviços móveis, que possa promover a adoção de novos serviços inovadores (76).

110.

Tal como indicado na secção 2.3.2, a transição para cada nova norma de telecomunicações móveis internacionais (IMT) é, em geral, incremental. Entre duas normas IMT consecutivas completas, há sistemas híbridos incrementais, que geralmente têm melhores desempenhos do que os seus antecessores. Por exemplo, o sistema de comunicações celulares 4G LTE ultrapassou o 4G em vários aspetos e as redes 5G autónomas têm um melhor desempenho do que as redes 5G não autónomas. Do mesmo modo, cada nova norma IMT proporcionou novas capacidades (77). Embora todas as normas IMT ofereçam serviços de voz móveis, apenas as mais recentes podem fornecer serviços de dados móveis com um bom desempenho, incluindo uma latência inferior e melhores capacidades de transmissão.

111.

Uma vez que fornecer novas potencialidades exige mais capacidade, as novas normas IMT requerem novas frequências. Tendo em conta que as frequências são um recurso escasso, a sua atribuição na União para a prestação de serviços móveis é efetuada com base num leilão ou noutro procedimento de seleção concorrencial e está sujeita ao pagamento de taxas. Quando uma nova norma IMT é implementada em resultado do procedimento de atribuição do espetro, é de esperar que as redes móveis que usam esta tecnologia venham a proporcionar novas capacidades significativas em comparação com as redes móveis existentes. Os prestadores de serviços móveis só estão dispostos a suportar custos iniciais significativos para obter novos direitos de utilização do espetro em apoio de uma nova norma IMT se considerarem que a nova norma irá oferecer potencialidades superiores, o que lhes permitirá obter um retorno do investimento ao longo do tempo. Neste contexto, a Comissão reconheceu que as características adicionais das redes 4G representam uma mudança radical em comparação com as gerações anteriores (78). Do mesmo modo, as redes 5G, e em especial as redes 5G autónomas, têm em geral capacidades funcionais adicionais, como a latência ultrabaixa, a elevada fiabilidade e a possibilidade de reservar parte da rede para uma utilização específica, garantindo assim uma certa qualidade do serviço. Estas funcionalidades permitirão às redes 5G, e em especial às redes 5G autónomas, suportar novos serviços (por exemplo, serviços de monitorização da saúde e serviços de emergência, controlo de máquinas fabris em tempo real, redes inteligentes para a gestão de energias renováveis, mobilidade conectada e automatizada, deteção precisa de falhas e intervenção rápida), garantindo assim uma mudança radical em comparação com as anteriores gerações de redes móveis. Espera-se que as tecnologias móveis da próxima geração (como a 6G) venham a proporcionar a melhoria das capacidades no futuro.

5.2.3.3   Mudança radical – Redes intermédias

112.

Uma rede intermédia financiada pelo Estado deve assegurar uma mudança radical em comparação com a(s) rede(s) existente(s). Uma mudança radical é assegurada se, em resultado da intervenção do Estado, a rede intermédia financiada representar um investimento significativo em infraestruturas intermédias e apoiar adequadamente as necessidades crescentes das redes de acesso fixas ou móveis. Pode ser este o caso quando a rede intermédia financiada pelo Estado se baseia – em contraste com a(s) rede(s) existente(s) – na fibra ou noutras tecnologias capazes de proporcionar o mesmo nível de desempenho que a fibra. Quando a(s) rede(s) existente(s) se baseia(m) na fibra ou em tecnologias com um desempenho semelhante, é possível conseguir uma mudança radical através, por exemplo, de um dimensionamento adequado da capacidade de ligação intermédia, que depende da evolução específica da situação nas zonas-alvo.

113.

Se uma intervenção estatal abranger tanto as redes intermédias como as redes de acesso (fixas ou móveis), a rede intermédia deve ser dimensionada de modo a poder satisfazer as necessidades das redes de acesso.

114.

O Estado-Membro deve selecionar as tecnologias mais adequadas, em conformidade com o princípio da neutralidade tecnológica, tendo em conta as características e as necessidades das zonas-alvo, em especial quando as redes de fibra ótica ou outras com um desempenho semelhante não são técnica ou economicamente viáveis.

5.2.4   Proporcionalidade do auxílio

115.

Os Estados-Membros devem demonstrar que o auxílio é proporcional ao problema a resolver. Essencialmente, devem demonstrar que a mesma mudança de comportamento (de acordo com o efeito de incentivo) não seria obtida com menos auxílios e menos distorções. Considera-se que o auxílio é proporcionado se o montante se limitar ao mínimo necessário e se as potenciais distorções da concorrência forem minimizadas, em conformidade com os princípios estabelecidos na presente secção.

5.2.4.1   Procedimento de seleção concorrencial

116.

Considera-se que um auxílio é proporcionado se o seu montante se limitar ao mínimo necessário para realizar a atividade económica prevista.

117.

Sem prejuízo das regras de contratação pública aplicáveis, o auxílio deve ser concedido com base num procedimento de seleção concorrencial aberto, transparente e não discriminatório, em conformidade com os princípios da contratação pública (79). O auxílio tem igualmente de respeitar o princípio da neutralidade tecnológica, tal como estabelecido na secção 5.2.4.2.

118.

Considera-se que um auxílio é proporcionado e limitado ao montante mínimo necessário se for concedido através de um procedimento de seleção concorrencial que atraia um número de participantes suficiente. Se o número de participantes ou o número de propostas elegíveis não for suficiente, o Estado-Membro deve confiar a um auditor independente a avaliação da proposta vencedora (incluindo os cálculos de custos).

119.

Consoante as circunstâncias, diferentes procedimentos podem ser adequados. Por exemplo, no que diz respeito às intervenções com elevada complexidade técnica, os Estados-Membros podem optar por encetar um procedimento de diálogo concorrencial com potenciais concorrentes, com o propósito de assegurar a conceção mais adequada da intervenção.

120.

O Estado-Membro deve assegurar que é escolhida a proposta economicamente mais vantajosa (80). Para o efeito, deve definir antecipadamente critérios qualitativos de adjudicação objetivos, transparentes e não discriminatórios e especificar a ponderação relativa de cada critério.

121.

Os critérios qualitativos de adjudicação podem incluir, entre outros, o desempenho da rede (incluindo a sua segurança), a cobertura geográfica, o caráter duradouro da abordagem tecnológica, o impacto da solução proposta na concorrência (incluindo os termos, as condições e os preços do acesso grossista) (81) e o custo total da propriedade (82).

122.

Os Estados-Membros podem ponderar conceder pontos de prioridade adicionais para critérios relacionados com o desempenho climático e ambiental da rede (83), respetivamente, no que diz respeito às suas características de neutralidade climática – incluindo a sua pegada de carbono –, e ao impacto da rede nos principais componentes do capital natural, ou seja, o ar, a água, o solo e a biodiversidade. Os Estados-Membros podem igualmente incluir a obrigação, para o concorrente selecionado, de aplicar medidas de atenuação proporcionadas, caso a rede possa ter um impacto negativo no ambiente.

123.

Do mesmo modo, quando o auxílio é concedido sem recurso a um procedimento de seleção concorrencial a uma autoridade pública que implementa e gere uma rede de banda larga, diretamente a nível grossista (84) ou através de uma entidade interna (modelo de investimento direto), o Estado-Membro tem igualmente de justificar a sua escolha de rede e de solução tecnológica (85).

124.

Qualquer concessão ou outra atribuição a terceiros, por parte de uma autoridade pública ou entidade interna, para conceber, construir ou explorar a rede deve ser efetuada com base num procedimento de seleção concorrencial aberto, transparente e não discriminatório. Esse procedimento deve estar em conformidade com os princípios da contratação pública, basear-se na proposta economicamente mais vantajosa e respeitar o princípio da neutralidade tecnológica, sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de contratação pública.

5.2.4.2   Neutralidade tecnológica

125.

O princípio da neutralidade tecnológica exige que a intervenção do Estado não favoreça nem exclua qualquer tecnologia específica, tanto na seleção dos beneficiários como no fornecimento de acesso grossista. Uma vez que existem diferentes soluções tecnológicas, o concurso não pode favorecer nem excluir uma tecnologia ou plataforma de rede específica. Os concorrentes devem ter o direito de propor a prestação dos serviços previstos utilizando ou combinando as tecnologias que considerem ser as mais adequadas. Tal não prejudica a possibilidade de os Estados-Membros determinarem o desempenho desejado, incluindo a eficiência energética das redes, antes do procedimento, e atribuírem pontos de prioridade à solução tecnológica ou à combinação de soluções tecnológicas mais adequada com base em critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios, em conformidade com a secção 5.2.4.1. Uma rede financiada pelo Estado deve permitir o acesso em condições equitativas e não discriminatórias a todos os requerentes de acesso, independentemente da tecnologia utilizada.

5.2.4.3   Utilização de infraestruturas existentes

126.

A reutilização das infraestruturas existentes é um dos fatores que mais contribuem para reduzir o custo global da implantação de uma nova rede de banda larga e limitar o impacto no ambiente.

127.

Os Estados-Membros devem incentivar as empresas dispostas a participar num procedimento de seleção concorrencial a utilizar qualquer infraestrutura existente disponível. Os Estados-Membros devem igualmente incentivar estas empresas a prestar informações pormenorizadas sobre as infraestruturas existentes de que são proprietárias ou que controlam (86) na zona de intervenção prevista. Estas informações devem ser prestadas em tempo útil, para serem tidas em conta na preparação das propostas. Sempre que tal seja proporcionado, tendo em conta, entre outros fatores, a dimensão da zona de intervenção, a disponibilidade das informações e o tempo disponível, os Estados-Membros deverão fazer da prestação dessas informações uma condição para a participação no procedimento de seleção (87). As informações podem incluir, em especial: a) a localização e o traçado da infraestrutura; b) o tipo e a utilização atual da infraestrutura; c) um ponto de contacto e d) os termos e condições da sua utilização, se disponíveis (88).

128.

Os Estados-Membros devem disponibilizar todas as informações de que dispõem (89) sobre as infraestruturas existentes que possam ser utilizadas para a implantação de redes de banda larga na zona de intervenção. Os Estados-Membros são incentivados a recorrer ao ponto de informação único criado em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2014/61/UE.

5.2.4.4   Acesso grossista

129.

O acesso grossista efetivo de terceiros às redes financiadas é uma condição indispensável de qualquer medida de auxílio estatal. Em especial, o acesso grossista permite às empresas terceiras competir com o concorrente selecionado, reforçando assim a escolha e a concorrência nas zonas abrangidas pela medida. O acesso grossista também evita a criação de monopólios de serviços regionais e, ao promover o desenvolvimento da concorrência na zona-alvo, assegura igualmente o desenvolvimento do mercado nessa zona a longo prazo. Esse acesso não está subordinado a qualquer análise prévia do mercado na aceção do capítulo III da Diretiva (UE) 2018/1972. No entanto, o tipo de obrigações respeitantes ao acesso grossista impostas a uma rede financiada pelo Estado deve ter em conta as obrigações de acesso definidas nas regras setoriais. Todavia, uma vez que os beneficiários do auxílio estão a utilizar não só os seus próprios recursos, mas também fundos públicos, para implantar a rede, devem fornecer uma gama mais vasta de produtos de acesso grossista do que os impostos pelas ARN às empresas com poder de mercado significativo. Esse acesso grossista deve ser concedido tão cedo quanto possível antes do início da prestação dos serviços em causa e, se o operador da rede também pretender prestar serviços a retalho, pelo menos seis meses antes do lançamento destes últimos.

130.

A rede financiada pelo Estado deve proporcionar um acesso efetivo, em condições equitativas e não discriminatórias, às empresas. Tal pode implicar a atualização e o aumento da capacidade das infraestruturas existentes, se necessário, bem como a implantação de novas infraestruturas suficientes (por exemplo, condutas suficientemente grandes para comportarem um número suficiente de redes, bem como diferentes topologias de rede) (90).

131.

Os Estados-Membros devem indicar os termos, as condições e os preços dos produtos de acesso grossista nos documentos do procedimento de seleção concorrencial e publicar essas informações num sítio Web exaustivo, a nível nacional ou regional. O público em geral deve ser autorizado a aceder ao sítio Web sem quaisquer restrições, nomeadamente sem necessidade de registo prévio do utilizador.

132.

A fim de tornar o acesso grossista eficaz e permitir que o requerente de acesso preste os seus serviços, também deve ser concedido acesso grossista a partes da rede que não tenham sido financiadas pelo Estado ou que possam não ter sido implantadas pelo beneficiário do auxílio (91).

5.2.4.4.1   Termos e condições aplicáveis ao acesso grossista

133.

O acesso grossista efetivo deve ser concedido durante um período mínimo de dez anos para todos os produtos ativos, com exceção do acesso desagregado virtual (VULA - Virtual Unbundled Local Access).

134.

O acesso baseado no VULA deve ser concedido por um período de tempo igual ao tempo de vida da infraestrutura que o VULA substitui (92).

135.

O acesso a novas infraestruturas (tais como condutas, postes, armários ou fibra escura) deve ser concedido durante todo o período de vida do elemento de rede em causa (93). Se um auxílio estatal for concedido a uma nova infraestrutura, a dimensão desta deve ser suficientemente grande para satisfazer a procura atual e futura dos requerentes de acesso (94). Tal é complementar das obrigações regulamentares que possam ser impostas pela ARN e não prejudica as mesmas.

136.

Os Estados-Membros devem consultar as ARN sobre os produtos, as condições e os preços do acesso grossista. Recomenda-se às ARN que deem orientações, tal como indicado na secção 5.2.4.6.

137.

Devem ser aplicadas as mesmas condições de acesso a toda a rede financiada pelo Estado, incluindo às partes da rede em que tenham sido utilizadas infraestruturas existentes. Deve ser assegurado o cumprimento das obrigações respeitantes ao acesso, independentemente de qualquer alteração da propriedade, da gestão ou da exploração da rede financiada pelo Estado.

138.

Se utilizarem os seus próprios recursos, o beneficiário do auxílio ou os requerentes de acesso que se liguem à rede financiada pelo Estado podem decidir estender as suas redes a zonas adjacentes, fora da zona-alvo. Os requerentes de acesso podem efetuar essas extensões com base nas obrigações respeitantes ao acesso grossista. Se não estiverem ligados ao beneficiário do auxílio, não há nenhuma restrição a essas extensões às zonas adjacentes. Considera-se que um requerente de acesso não está ligado ao beneficiário do auxílio se não fizer parte do mesmo grupo e se nenhum deles tiver qualquer participação na empresa do outro. Os beneficiários do auxílio podem ser autorizados a realizar extensões, sob reserva das seguintes salvaguardas cumulativas:

(a)

Ao realizar a consulta pública (ver secção 5.2.2.4.2), o Estado-Membro deve indicar que as extensões privadas são permitidas numa fase posterior e prestar informações significativas sobre a potencial cobertura das mesmas;

(b)

As extensões a zonas adjacentes só podem ser efetuadas dois anos após a entrada em funcionamento da rede financiada pelo Estado, caso se verifique uma das seguintes situações:

(i)

Na consulta pública, os interessados demonstram que a extensão prevista corre o risco de entrar numa zona adjacente que já é servida por, pelo menos, duas redes independentes que fornecem velocidades comparáveis às da rede financiada pelo Estado;

(ii)

Existe, pelo menos, uma rede na zona adjacente que fornece velocidades comparáveis às da rede financiada pelo Estado e que entrou em funcionamento menos de cinco anos antes da entrada em funcionamento da rede financiada pelo Estado (95).

139.

Se os resultados da consulta pública demonstrarem a existência de riscos de outras distorções significativas da concorrência, as extensões por parte do beneficiário do auxílio têm de ser proibidas.

5.2.4.4.2   Produtos de acesso grossista

5.2.4.4.2.1   Redes de acesso fixas implantadas em zonas brancas

140.

A rede financiada pelo Estado deve proporcionar, pelo menos, o acesso em fluxo contínuo de dados (bitstream), o acesso à fibra escura e o acesso à infraestrutura, incluindo armários de rua, postes, mastros, torres e condutas.

141.

Além disso, os Estados-Membros devem assegurar que a rede financiada pelo Estado proporciona, pelo menos, quer a desagregação física, quer o VULA. Para ser considerado adequado como produto de acesso grossista, qualquer produto VULA deve ser previamente aprovado pela ARN ou por outra autoridade competente.

5.2.4.4.2.2   Redes de acesso fixas implantadas em zonas cinzentas e pretas

142.

A rede financiada pelo Estado deve fornecer, pelo menos, a) os produtos de acesso grossista referidos no ponto (141); e b) a desagregação física.

143.

Os Estados-Membros podem considerar adequado não impor o fornecimento de desagregação física e, em vez disso, exigir o fornecimento de VULA. Nesse caso, devem indicar a sua intenção de conceder uma derrogação à obrigação de assegurar a desagregação física e apresentar as razões para essa escolha na consulta pública. Os Estados-Membros devem demonstrar que a substituição do fornecimento de desagregação física pelo fornecimento de VULA não é suscetível de distorcer indevidamente a concorrência, tendo em conta o resultado da consulta pública e as características do mercado e da zona em causa (96). Nessa base, a Comissão avaliará se o fornecimento de VULA, em vez de desagregação física, garante que o auxílio é proporcionado.

5.2.4.4.2.3   Redes de acesso móveis

144.

A rede financiada pelo Estado deve fornecer um conjunto razoável de produtos de acesso grossista, tendo em conta as características do mercado, para garantir um acesso efetivo à rede subvencionada. Tal inclui, pelo menos, a itinerância (roaming) e o acesso a postes, mastros, torres e condutas. Assim que estejam disponíveis, a rede financiada pelo Estado terá de fornecer os produtos de acesso necessários para explorar as características mais avançadas (97) das redes móveis, como a 5G e as futuras gerações de redes móveis (98).

5.2.4.4.2.4   Redes intermédias

145.

A rede financiada pelo Estado deve assegurar, pelo menos, um serviço ativo e o acesso a postes, mastros, torres, condutas e fibra escura.

146.

Os Estados-Membros devem prever a implantação de capacidade suficiente para novas infraestruturas (por exemplo, condutas suficientemente largas para permitir a implantação de fibra ótica, a fim de satisfazer as necessidades previstas de todos os requerentes de acesso), se tal for necessário para assegurar o acesso efetivo em condições justas e não discriminatórias.

5.2.4.4.3   Acesso grossista com base numa procura razoável

147.

A título de exceção às condições definidas na secção 5.2.4.4.2, os Estados-Membros podem limitar o fornecimento de determinados produtos de acesso grossista a casos de procura razoável por parte de um requerente de acesso, se o fornecimento desses produtos aumentar desproporcionadamente os custos de investimento sem proporcionar benefícios significativos em termos de aumento da concorrência.

148.

Para que a Comissão aprove essa exceção, o Estado-Membro deve apresentar uma justificação com base nas características dessa intervenção específica. Essa justificação deve basear-se em critérios objetivos e bem fundamentados, tais como a baixa densidade populacional das zonas em causa, a dimensão da área-alvo, a dimensão da intervenção estatal ou a dimensão dos beneficiários do auxílio (99). O Estado-Membro deve demonstrar, para cada produto de acesso que não será fornecido, que o fornecimento desse produto resultaria num aumento desproporcionado dos custos da intervenção, com base em cálculos pormenorizados e objetivos dos custos.

149.

O pedido do requerente de acesso é considerado razoável se a) o requerente de acesso apresentar um plano de negócios que justifique o desenvolvimento do produto na rede financiada pelo Estado; e b) nenhum produto de acesso comparável seja já fornecido por outra empresa, na mesma zona geográfica, a preços equivalentes aos das zonas mais densamente povoadas (100).

150.

Se um pedido de acesso for razoável, o custo adicional da satisfação desse pedido deve ser suportado pelo beneficiário do auxílio.

5.2.4.4.4   Fixação dos preços do acesso grossista

151.

Ao fixar os preços dos produtos de acesso grossista, os Estados-Membros devem assegurar que o preço do acesso grossista para cada produto se baseia num dos seguintes valores de referência e princípios de fixação de preços:

(a)

Os preços grossistas médios publicados praticados noutras zonas comparáveis, mais competitivas, do Estado-Membro;

(b)

Os preços regulados já fixados ou aprovados pela ARN para os mercados e serviços em causa;

(c)

A orientação dos custos ou uma metodologia estabelecida em conformidade com o quadro regulamentar setorial.

152.

A ARN deve ser consultada sobre os produtos de acesso grossista e os termos e condições do acesso grossista, incluindo os preços e os litígios conexos, tal como estabelecido na secção 5.2.4.6.

5.2.4.4.5   Reembolso (clawback)

153.

O montante de auxílio para intervenções estatais de apoio à implantação de redes fixas e móveis é frequentemente estabelecido numa base ex ante, de forma a cobrir o défice de financiamento esperado ao longo do período de vida da infraestrutura objeto do auxílio.

154.

Nesse caso, uma vez que os custos e receitas futuros são, de um modo geral, incertos, os Estados-Membros devem acompanhar de perto a execução de cada projeto financiado pelo Estado (101) durante o respetivo período de vida e prever um mecanismo de reembolso. Este mecanismo permite ter devidamente em conta informações que o beneficiário do auxílio não foi capaz de integrar no plano de negócios inicial quando apresentou o pedido de auxílio estatal. Os fatores que podem ter um impacto na rendibilidade do projeto e que podem ser difíceis, ou mesmo impossíveis, de estabelecer ex ante com a precisão adequada são, por exemplo: a) os custos efetivos da implantação da rede; b) as receitas efetivas dos serviços essenciais; c) a utilização efetiva; e d) as receitas efetivas dos serviços «não essenciais» (102).

155.

Os Estados-Membros devem implementar um mecanismo de reembolso durante o tempo de vida da infraestrutura objeto do auxílio, se o montante de auxílio do projeto for superior a 10 milhões de EUR. Os Estados-Membros devem definir, de forma transparente e clara, as regras desse mecanismo na documentação do procedimento de seleção concorrencial.

156.

O mecanismo de reembolso não é necessário quando o projeto é executado através do modelo de investimento direto, em que uma rede pública exclusivamente grossista é construída e explorada por uma autoridade pública com o único objetivo de conceder um acesso equitativo e não discriminatório a todas as empresas (103).

157.

Uma vez que vários fatores podem ter um impacto positivo ou negativo no plano de negócios do beneficiário do auxílio, o mecanismo de reembolso deve ser concebido de forma a ter em conta e equilibrar dois objetivos: a) deve permitir ao Estado-Membro recuperar montantes que excedam um lucro razoável (104), b) não deve comprometer os incentivos para as empresas participarem num procedimento de seleção concorrencial (105) e procurarem obter uma melhor relação custos-benefícios (ganhos de eficiência) na implantação da rede. Para alcançar um bom equilíbrio entre os dois objetivos, os Estados-Membros devem introduzir critérios para incentivar ganhos de eficiência (106).

158.

O montante do incentivo deve ser fixado num máximo de 30 % do lucro razoável. Os Estados-Membros não devem recuperar qualquer lucro adicional igual ou inferior a esse limiar (ou seja, o lucro razoável acrescido do montante do incentivo (107)). Qualquer lucro que exceda o limiar deve ser repartido entre o beneficiário do auxílio e o Estado-Membro, com base na intensidade do auxílio decorrente do resultado do procedimento de seleção concorrencial (108).

159.

Os mecanismos de reembolso têm igualmente de ter em conta os lucros obtidos com outras transações relativas à rede financiada pelo Estado. Por exemplo, quando uma empresa é criada especificamente para construir ou explorar a rede financiada pelo Estado, se um acionista dessa empresa vender a totalidade ou parte das suas ações na empresa no prazo de sete anos a contar da conclusão da rede ou no prazo de dez anos a contar da concessão do auxílio, o Estado-Membro deve recuperar a eventual diferença entre as receitas da venda e o preço ao qual o atual acionista obteria um lucro razoável (109).

5.2.4.5   Separação contabilística

160.

A fim de assegurar que o auxílio continua a ser proporcional e não conduz à sobrecompensação ou à atribuição de subvenções cruzadas a atividades que não são objeto de auxílio, o beneficiário do auxílio deve assegurar a separação contabilística, de forma a que os custos da implantação e funcionamento e as receitas da exploração da rede implantada com financiamento estatal estejam claramente identificados.

5.2.4.6   Papel das ARN, das autoridades nacionais da concorrência, dos centros nacionais de competências e dos serviços competentes em matéria de banda larga

161.

O papel das ARN na conceção das intervenções estatais de apoio à banda larga mais adequadas é especialmente importante. As ARN adquiriram conhecimentos técnicos e competências graças ao papel fundamental que lhes foi atribuído pela regulamentação setorial e são as entidades mais bem posicionadas para prestar um apoio valioso às autoridades públicas no que respeita à conceção das intervenções estatais.

162.

Os Estados-Membros são incentivados a envolver sistematicamente as ARN na conceção, execução e acompanhamento das intervenções estatais e, em especial, mas não exclusivamente: a) na identificação das zonas-alvo (mapeamento e consulta pública); b) na avaliação do cumprimento dos requisitos da mudança radical, e c) nos mecanismos de resolução de litígios, incluindo em caso de litígios em relação a qualquer desses aspetos.

163.

Tendo em conta as competências específicas das ARN dos mercados nacionais, os Estados-Membros devem consultar as ARN, que são as entidades mais bem posicionadas relativamente: a) aos produtos, condições e preços do acesso grossista (secção 5.2.4.4), e b) às infraestruturas existentes sujeitas a regulamentação ex ante (secção 5.2.4.3). Caso tenham sido atribuídas à ARN as competências necessárias para participar em intervenções estatais para a implantação de redes de banda larga, o Estado-Membro deve enviar-lhe uma descrição pormenorizada das medidas de auxílio, pelo menos dois meses antes da notificação de um auxílio estatal, para dar à ARN um prazo razoável para emitir o seu parecer.

164.

Em conformidade com as melhores práticas, sem prejuízo das competências das ARN ao abrigo do quadro regulamentar, as ARN podem emitir orientações destinadas às autoridades locais sobre, entre outros, a realização de análises de mercado, a definição dos produtos de acesso grossista e a fixação dos preços. Essas orientações devem ter em conta o quadro regulamentar e as recomendações emitidas pela Comissão (110).

165.

Além da participação das ARN, os Estados-Membros podem igualmente consultar as autoridades nacionais da concorrência (ANC), para, por exemplo, serem aconselhados sobre como criar condições equitativas para as empresas e evitar que uma parte desproporcionadamente elevada dos fundos estatais seja atribuída a uma única empresa, o que reforçaria a sua posição (eventualmente já dominante) no mercado (111).

166.

Os Estados-Membros podem criar centros nacionais de competências como os Serviços de Competências de Banda Larga que possam ajudar as autoridades públicas a conceber intervenções estatais em apoio da implantação de redes de banda larga (112).

5.2.5   Transparência, apresentação de relatórios, controlo do auxílio

167.

Os Estados-Membros devem cumprir os requisitos relativos à transparência, apresentação de relatórios e controlo estabelecidos na secção 7.

5.3   Efeitos negativos sobre a concorrência e as trocas comerciais

168.

Os auxílios à implantação de redes fixas e móveis podem ter efeitos negativos em termos de distorções no mercado e impacto nas trocas comerciais entre os Estados-Membros.

169.

A Comissão avalia a importância da distorção da concorrência e o efeito nas trocas comerciais em termos do impacto nos concorrentes e da possível evicção de investimentos privados. O apoio público pode também incentivar os prestadores de serviços locais a recorrer aos serviços oferecidos pela rede financiada pelo Estado, em vez dos prestados nas condições do mercado. Além disso, nos casos em que o beneficiário for uma empresa com uma posição já dominante no mercado ou que pode tornar-se dominante graças ao investimento público, o auxílio pode enfraquecer a pressão concorrencial exercida pelos concorrentes. Mesmo nos casos em que se pode considerar que, a nível individual, as distorções são limitadas, os regimes de auxílio podem, cumulativamente, levar ainda assim a níveis de distorção elevados.

5.4   Ponderação entre os efeitos positivos do auxílio e os efeitos negativos na concorrência e nas trocas comerciais

170.

A Comissão ponderará os efeitos positivos do auxílio previsto nas atividades económicas apoiadas face aos efeitos negativos atuais e potenciais na concorrência e nas condições das trocas comerciais. Para que o auxílio estatal seja compatível com o mercado interno, os efeitos positivos têm de compensar os efeitos negativos.

171.

Em primeiro lugar, a Comissão avaliará os efeitos positivos do auxílio nas atividades económicas apoiadas, incluindo a sua contribuição para os objetivos da política digital. O Estado-Membro deve demonstrar, com base numa análise contrafactual, que a medida tem efeitos positivos, em comparação com o que teria acontecido sem o auxílio. Tal como indicado na secção 5.2.1, os efeitos positivos podem incluir a concretização dos objetivos da intervenção estatal, tal como a implantação de uma nova rede no mercado que forneça capacidade e velocidade adicionais, preços mais baixos e uma maior escolha para os utilizadores finais, bem como maior qualidade e inovação. Isso resultará também num maior acesso dos utilizadores finais a recursos em linha e provavelmente estimularia o aumento da procura. Em consequência, esta evolução também poderá contribuir para a realização do mercado único digital e beneficiar a economia da União no seu conjunto.

172.

Além disso, a Comissão também pode considerar, caso seja relevante, se o auxílio produz outros efeitos positivos, como por exemplo melhorias na eficiência energética das operações da rede, ou políticas da União, como o Pacto Ecológico Europeu.

173.

Em segundo lugar, os Estados-Membros devem demonstrar que os efeitos negativos se limitam ao mínimo necessário. Ao conceber a medida tendo em conta a necessidade, a adequação e a proporcionalidade do auxílio (secções 5.2.2, 5.2.3 e 5.2.4), os Estados-Membros devem também ter em conta, por exemplo, a dimensão dos projetos, os montantes de auxílio individuais e cumulativos, as características dos beneficiários (por exemplo, se estes têm um poder de mercado significativo) e as características das zonas visadas (por exemplo, o número de redes eficientes que existem ou estão credivelmente previstas numa determinada zona). A fim de permitir à Comissão apreciar os eventuais efeitos negativos, os Estados-Membros são incentivados a apresentar as eventuais avaliações de impacto de que disponham, bem como as avaliações ex post de regimes anteriores semelhantes.

6.   Avaliação da compatibilidade das medidas que promovem a utilização

174.

A disponibilidade de uma rede de banda larga é uma condição prévia para a possibilidade de subscrever serviços de banda larga. No entanto, em alguns casos, tal poderá ser insuficiente para garantir que as necessidades dos utilizadores finais (referidas nomeadamente nos pontos 53 e 61) são satisfeitas e que os benefícios para a sociedade no seu conjunto se concretizam.

175.

A razão para tal pode ser a propensão relativamente baixa dos utilizadores finais para subscreverem serviços de banda larga, que pode dever-se a várias razões, incluindo: a) o impacto económico do custo da subscrição de serviços de banda larga para os utilizadores finais em geral ou para determinadas categorias de utilizadores finais em situações precárias; e b) a falta de consciência dos benefícios que a subscrição de serviços de banda larga trará.

176.

As medidas do lado da procura, como os vales (vouchers), destinam-se a reduzir os custos para os utilizadores finais e podem ser úteis para corrigir uma deficiência específica do mercado em termos de utilização dos serviços de banda larga disponíveis. O acesso generalizado e a preços acessíveis à conectividade gera efeitos externos positivos, dada a sua capacidade para acelerar o crescimento e a inovação em todos os setores da economia. Nos casos em que não seja possível garantir o acesso a serviços satisfatórios de banda larga a preços acessíveis devido, por exemplo, a preços de retalho elevados, os auxílios estatais podem corrigir essa deficiência do mercado. Nesses casos, a concessão de auxílios estatais pode produzir efeitos positivos.

177.

Os vales não constituem um auxílio aos utilizadores finais, incluindo os consumidores individuais, se esses utilizadores finais não exercerem uma atividade económica abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado. Contudo, os vales podem constituir um auxílio aos utilizadores finais, se estes exercerem uma atividade económica abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado. No entanto, na maioria dos casos, o auxílio pode ser abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento De Minimis (113), tendo em conta o valor limitado dos vales.

178.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia confirma que, quando uma vantagem é concedida a utilizadores finais, como consumidores individuais, que não exercem uma atividade económica, pode ainda assim constituir uma vantagem concedida a certas empresas e, por conseguinte, constituir um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado (114).

179.

Os vales podem, por conseguinte, constituir um auxílio a empresas do setor das comunicações eletrónicas que possam melhorar ou aumentar a sua oferta de serviços utilizando as redes de banda larga existentes, reforçando assim a sua posição no mercado em detrimento de outras empresas do setor da banda larga. Estas empresas estão sujeitas ao controlo dos auxílios estatais se a vantagem que recebem exceder os níveis de minimis.

180.

As medidas sob a forma de vales não podem ser utilizadas nas zonas em que não existe uma rede que preste os serviços elegíveis.

6.1   Vales sociais

181.

Os vales sociais visam ajudar certos consumidores individuais a adquirir ou manter serviços de banda larga. Podem ser considerados compatíveis com o mercado interno com base no artigo 107.o, n.o 2, alínea a), do Tratado, enquanto «auxílios de natureza social atribuídos a consumidores individuais com a condição de serem concedidos sem qualquer discriminação relacionada com a origem dos produtos».

182.

Para serem compatíveis nos termos do artigo 107.o, n.o 2, alínea a), do Tratado, os vales sociais têm de ser reservados a categorias específicas de consumidores individuais cuja situação financeira justifique a concessão de auxílios por razões sociais (por exemplo, famílias de baixos rendimentos, estudantes, alunos, etc.) (115). Para o efeito, os Estados-Membros devem identificar, com base em critérios objetivos, as categorias de consumidores que os regimes de vales sociais pretendem visar (116).

183.

Os custos elegíveis podem ser a taxa mensal, os custos normais de instalação (117) e o equipamento terminal necessário para o consumidor aceder aos serviços de banda larga. Os custos da instalação de ligações em edifícios e de uma implantação limitada nas propriedades privadas dos consumidores ou em propriedades públicas na proximidade imediata das propriedades privadas dos consumidores também podem ser elegíveis na medida em que sejam necessários e acessórios à prestação do serviço.

184.

Os vales sociais podem ser utilizados para subscrever novos serviços de banda larga ou para manter as subscrições existentes («serviços elegíveis»).

185.

O requisito de evitar qualquer discriminação com base na origem dos produtos [ver o ponto 181] é satisfeito cumprindo o princípio da neutralidade tecnológica. Os consumidores devem poder utilizar os vales sociais para adquirir os serviços de banda larga elegíveis a qualquer prestador capaz de os prestar, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço. O regime de vales sociais deve garantir a igualdade de tratamento de todos os possíveis prestadores de serviços e de oferecer aos consumidores a mais ampla escolha possível de fornecedores. Para o efeito, o Estado-Membro deve criar um registo em linha de todos os prestadores de serviços elegíveis ou estabelecer um método alternativo equivalente para garantir a abertura, a transparência e a natureza não discriminatória da intervenção estatal. Tem de ser dada aos consumidores a possibilidade de consultar tal informação sobre todas as empresas capazes de prestar os serviços elegíveis. Todas as empresas capazes de prestar serviços de banda larga elegíveis com base em critérios objetivos e transparentes (por exemplo, capacidade para cumprir os requisitos mínimos para a prestação desses serviços) devem ter a possibilidade de, a pedido, ser incluídas no registo em linha ou em qualquer localização alternativa escolhida pelo Estado-Membro. O registo (ou a localização alternativa escolhida) pode também fornecer informações adicionais para ajudar os consumidores, tal como o tipo de serviço prestado pelas diversas empresas.

186.

Os Estados-Membros devem proceder a uma consulta pública sobre as principais características do regime. A consulta pública deve ter a duração mínima de trinta dias.

187.

Os Estados-Membros podem aplicar salvaguardas adicionais para evitar a eventual utilização abusiva de vales sociais pelos consumidores, pelos prestadores de serviços ou por outros beneficiários envolvidos. Por exemplo, em determinadas circunstâncias, em casos em que só a subscrição de novos serviços elegíveis é subvencionada, poderão ser necessárias salvaguardas adicionais para garantir que os vales sociais não são utilizados para adquirir serviços de banda larga quando outro membro do mesmo agregado familiar já tem uma subscrição de um serviço elegível.

188.

Além disso, os Estados-Membros devem cumprir os requisitos em matéria de transparência, apresentação de relatórios e controlo estabelecidos na secção 7.

6.2   Vales de conectividade

189.

Os vales de conectividade podem ser concebidos para categorias mais vastas de utilizadores finais (por exemplo, vales para os consumidores ou certas empresas, como as PME), a fim de promover a utilização de serviços de banda larga que contribuam para o desenvolvimento de uma atividade económica. Essas medidas podem ser declaradas compatíveis com o mercado interno com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado.

190.

A Comissão considerará essas medidas compatíveis se contribuírem para o desenvolvimento de uma atividade económica (primeira condição) sem afetarem indevidamente as condições das trocas comerciais de maneira contrária ao interesse comum (segunda condição).

6.2.1   Primeira condição: facilitação do desenvolvimento de uma atividade económica

191.

A Comissão considera que os regimes de vales de conectividade que contribuem eficazmente para a adoção de determinados serviços de banda larga podem facilitar o desenvolvimento de uma série de atividades económicas ao melhorarem a conectividade e o acesso a esses serviços em caso de falha do mercado na utilização dos mesmos (118).

192.

Os Estados-Membros devem demonstrar que o regime de vales de conectividade tem um efeito de incentivo.

193.

Os vales de conectividade só devem cobrir até 50 % dos custos elegíveis (119). Os custos elegíveis podem ser a taxa mensal, os custos normais de instalação e o equipamento terminal necessário para o utilizador final aceder aos serviços de banda larga. Os custos da instalação de ligações em edifícios e de uma implantação limitada nas propriedades privadas dos utilizadores finais ou em propriedades públicas na proximidade imediata das propriedades privadas dos utilizadores finais também podem ser elegíveis na medida em que sejam necessários e acessórios à prestação do serviço.

6.2.2   Segunda condição: o auxílio não pode afetar indevidamente as condições das trocas comerciais de maneira contrária ao interesse comum

194.

Os auxílios estatais devem ser orientados para as situações em que podem proporcionar uma melhoria significativa que o mercado, por si só, não pode proporcionar, ou seja, aquelas em que o auxílio é necessário para corrigir a deficiência do mercado em termos de utilização dos serviços de banda larga pertinentes. A título de exemplo, se os regimes de vales de conectividade não forem orientados para dar resposta às necessidades dos utilizadores finais em termos de utilização (por exemplo, se os vales forem indevidamente utilizados para apoiar a implantação, em vez de incentivar a procura) ou se não respeitarem a neutralidade tecnológica, conclui-se que esses regimes não são um instrumento político adequado. Nesses casos, os auxílios sob a forma de vales afetariam indevidamente as condições das trocas comerciais numa medida contrária ao interesse comum, pelo que seria improvável que fossem declarados compatíveis com o mercado interno.

195.

Os vales de conectividade não podem ser utilizados para manter os serviços existentes. Os vales podem ser necessários para adquirir um novo serviço ou para melhorar o serviço existente. Nos casos em que os vales de conectividade podem ser utilizados para melhorar uma subscrição existente, os Estados-Membros devem demonstrar que o regime de vales não distorce indevidamente a concorrência a nível retalhista e grossista, ou seja, que não dará azo a que alguns operadores tenham lucros desproporcionados ao passo que outros são prejudicados de forma indevida.

196.

Os vales de conectividade devem ser tecnologicamente neutros. Os utilizadores finais devem poder utilizar vales de conectividade para obter serviços de banda larga elegíveis de qualquer prestador capaz de os fornecer, independentemente da tecnologia utilizada para prestar os serviços. Os esquemas de vales de conectividade devem garantir a igualdade de tratamento de todos os possíveis prestadores de serviços e oferecer aos consumidores finais a mais ampla escolha possível de fornecedores. Para esse efeito, o Estado-Membro deve criar um registo em linha de todos os prestadores de serviços elegíveis ou aplicar um método alternativo equivalente para assegurar a abertura, a transparência e a natureza não discriminatória da intervenção estatal. Os utilizadores finais devem ter a possibilidade de consultar essas informações sobre todos os operadores capazes de prestar os serviços elegíveis. Todas as empresas capazes de prestar serviços elegíveis, com base em critérios objetivos e transparentes (por exemplo, a capacidade de cumprir os requisitos mínimos para prestar esses serviços), devem ter a possibilidade de, a pedido, serem incluídas no registo em linha ou em qualquer localização alternativa escolhida pelo Estado-Membro. O registo (ou a localização alternativa escolhida) pode também fornecer informações adicionais para assistir os utilizadores finais, tal como o tipo de serviço prestado pelas diferentes empresas.

197.

Para minimizar as distorções no mercado, os Estados-Membros devem proceder a uma avaliação do mercado para identificar os prestadores elegíveis presentes na zona e recolher informações para calcular a quota de mercado dos mesmos. A avaliação do mercado deve determinar se o regime de vales de conectividade pode conferir uma vantagem desproporcionada a alguns prestadores em detrimento de outros, possivelmente reforçando a sua posição dominante no mercado (local). Deve igualmente determinar a necessidade real de aplicar um regime de vales de conectividade, comparando a situação na(s) zona(s) de intervenção com a situação noutras regiões do Estado-Membro ou da União. As tendências de utilização por parte dos utilizadores finais podem igualmente ser tidas em conta para avaliar e decidir sobre os regimes de vales.

198.

Os Estados-Membros devem proceder a uma consulta pública sobre as principais características do regime. A consulta pública deve ter a duração mínima de trinta dias.

199.

Para ser elegível, um prestador de serviços de banda larga, quando está verticalmente integrado e tem uma quota de mercado retalhista superior a 25 %, tem de oferecer, no mercado grossista de acesso correspondente, produtos de acesso grossista com base nos quais qualquer requerente de acesso possa prestar os serviços elegíveis em condições abertas, transparentes e não discriminatórias. O preço do acesso grossista deve ser fixado em conformidade com os princípios da secção 5.2.4.4.4.

200.

Para limitar os efeitos negativos na concorrência, a duração de um regime de vales de conectividade não pode, em princípio, exceder três anos (120). A validade dos vales para utilizadores finais individuais não deve exceder dois anos.

201.

Além disso, os Estados-Membros devem cumprir os requisitos em matéria de transparência, apresentação de relatórios e controlo estabelecidos na secção 7.

7.   Transparência, apresentação de relatórios, controlo

7.1   Transparência

202.

Os Estados-Membros devem publicar as seguintes informações no Módulo de Transparência dos Auxílios Estatais da Comissão (121) ou num sítio Web abrangente dedicado aos auxílios estatais, a nível nacional ou regional:

(a)

O texto integral da decisão de aprovação do regime de auxílio ou do auxílio individual, bem como das disposições que lhe dão execução, ou uma ligação para esse texto;

(b)

Informações sobre cada concessão de auxílio individual superior a 100 000 EUR, em conformidade com o anexo II.

203.

As informações referidas no ponto (202b), devem ser publicadas no prazo de seis meses a contar da data de concessão do auxílio ou, no caso dos auxílios sob a forma de benefícios fiscais, no prazo de um ano a contar da data em que a declaração fiscal é devida (122).

204.

Os Estados-Membros devem organizar os seus sítios Web abrangentes dedicados aos auxílios estatais, como referido no ponto 202, de forma a permitir um acesso fácil às informações. No caso de auxílios ilegais mas posteriormente considerados compatíveis, os Estados-Membros devem publicar as informações no prazo de seis meses a contar da data da decisão da Comissão que declara o auxílio compatível.

205.

Para permitir a aplicação das regras em matéria de auxílios estatais ao abrigo do Tratado, as informações devem ficar disponíveis durante, pelo menos, dez anos a contar da data de concessão do auxílio. As informações devem ser publicadas no formato de uma folha de cálculo não proprietária que permita que os dados sejam eficazmente pesquisados, extraídos, descarregados e facilmente publicados na Internet, por exemplo em formato CSV ou XML. O público em geral deve ser autorizado a aceder ao sítio Web sem quaisquer restrições, nomeadamente sem necessidade de registo prévio do utilizador.

206.

A Comissão publicará no seu sítio Web as ligações para os sítios Web dos auxílios estatais referidos no ponto (202).

7.2   Apresentação de relatórios

207.

Nos termos do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho (123) e do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (124), os Estados-Membros devem apresentar relatórios anuais à Comissão relativamente a cada medida de auxílio aprovada ao abrigo das presentes orientações.

208.

Para além dos relatórios anuais referidos no ponto (207), os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, de dois em dois anos, um relatório com as principais informações sobre as medidas de auxílio aprovadas ao abrigo das presentes orientações, em conformidade com o anexo III.

7.3   Controlo

209.

Os Estados-Membros devem conservar registos pormenorizados de todas as medidas de auxílio. Esses registos devem conter todas as informações necessárias para verificar se são cumpridas todas as condições de compatibilidade estabelecidas nas presentes orientações. Os Estados-Membros devem conservar esses registos durante dez anos a contar da data da concessão do auxílio e devem apresentá-los à Comissão, a seu pedido.

8.   Plano de avaliação ex post

210.

Para assegurar que as distorções na concorrência e nas trocas comerciais são limitadas, a Comissão pode exigir que os regimes fiquem sujeitos a uma avaliação ex post a fim de verificar: a) se se concretizaram os pressupostos e as condições que levaram à decisão de compatibilidade; b) a eficácia da medida de auxílio à luz dos seus objetivos predefinidos; c) o impacto da medida de auxílio nos mercados e na concorrência e a não ocorrência, durante o período de vigência do regime de auxílio, de efeitos de distorção indevidos que sejam contrários aos interesses da União (125).

211.

Serão exigidas avaliações ex post dos regimes de auxílios com orçamentos elevados, que apresentem novas características ou que visem alterações significativas no que diz respeito aos mercados, à tecnologia ou à regulação. Em todo o caso, serão exigidas avaliações ex post aos regimes de auxílio com um orçamento ou com despesas contabilizadas superiores a 150 milhões de EUR num determinado ano ou 750 milhões de EUR ao longo da sua duração total. A duração total do regime inclui a duração combinada do regime e de qualquer regime anterior que abranja um objetivo e uma zona geográfica semelhantes, a contar da data da publicação das presentes orientações. Tendo em conta os objetivos da avaliação, e a fim de não impor encargos desproporcionados aos Estados-Membros e aos projetos de auxílio de menor dimensão, as avaliações ex post só são exigidas para os regimes de auxílio cuja duração total exceda três anos a contar a data da publicação das presentes orientações.

212.

O requisito da avaliação ex post pode ser dispensado no que diz respeito aos regimes de auxílio que sucedam diretamente a regimes que abranjam um objetivo e uma zona geográfica semelhantes e que tenham sido objeto de uma avaliação, para os quais tenha sido apresentado um relatório de avaliação final em conformidade com o plano de avaliação aprovado pela Comissão e que não tenham conduzido a resultados negativos. Qualquer regime cujo relatório de avaliação final não esteja em conformidade com o plano de avaliação aprovado deve ser suspenso com efeitos imediatos.

213.

O objetivo da avaliação é verificar se os pressupostos e as condições subjacentes para a compatibilidade do regime foram alcançados, em especial a necessidade e a eficácia da medida de auxílio à luz dos seus objetivos gerais e específicos. Deve igualmente avaliar o impacto do regime na concorrência e nas trocas comerciais.

214.

No que diz respeito aos regimes de auxílio sujeitos à obrigação de avaliação referida no ponto 211, os Estados-Membros devem notificar um projeto de plano de avaliação, que fará parte integrante da apreciação que a Comissão fará do regime. O plano deve ser notificado:

(a)

Juntamente com o regime de auxílio, se o orçamento de auxílios estatais desse regime exceder 150 milhões de EUR num determinado ano ou 750 milhões de EUR ao longo da sua duração total;

(b)

No prazo de 30 dias úteis após qualquer alteração significativa do orçamento do regime para mais de 150 milhões de EUR num determinado ano ou para mais de 750 milhões de EUR ao longo da duração total do regime;

(c)

Para os regimes não abrangidos pelas alíneas a) ou b), no prazo de 30 dias úteis após o registo nas contas oficiais de despesas ao abrigo do regime superiores a 150 milhões de EUR em qualquer ano.

215.

O projeto de plano de avaliação deve estar em conformidade com os princípios metodológicos comuns estabelecidos pela Comissão (126). Os Estados-Membros devem publicar o plano de avaliação aprovado pela Comissão.

216.

A avaliação ex post deve ser realizada por um perito independente da autoridade que concede o auxílio, com base no plano de avaliação. Cada avaliação deve incluir, pelo menos, um relatório de avaliação intercalar e um relatório de avaliação final. Os Estados-Membros devem publicar ambos os relatórios.

217.

O relatório de avaliação final deve ser apresentado à Comissão em tempo útil para lhe permitir avaliar qualquer prorrogação do regime de auxílio e, o mais tardar, nove meses antes do seu termo. Esse período pode ser reduzido para os regimes sujeitos à obrigação de avaliação nos seus dois últimos anos de aplicação. O âmbito exato e as modalidades de cada avaliação serão definidos na decisão de aprovação do regime de auxílio. A notificação de qualquer medida de auxílio posterior com um objetivo semelhante deve descrever a forma como os resultados da avaliação foram tidos em conta.

9.   Disposições finais

218.

A Comissão aplicará os princípios estabelecidos nas presentes orientações a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

219.

A Comissão aplicará os princípios estabelecidos nas presentes orientações aos auxílios notificados relativamente aos quais deva tomar uma decisão após a data da publicação das presentes orientações no Jornal Oficial da União Europeia, mesmo que o auxílio tenha sido notificado antes dessa data.

220.

Em conformidade com a Comunicação da Comissão relativa à determinação das regras aplicáveis à apreciação dos auxílios estatais concedidos ilegalmente (127), a Comissão aplicará as regras em vigor no momento em que o auxílio foi concedido aos auxílios ilegais. Nesse sentido, a Comissão aplicará os princípios estabelecidos nas presentes orientações se os auxílios ilegais forem concedidos após a data da sua publicação.

221.

A Comissão propõe aos Estados-Membros, com base no artigo 108.o, n.o 1, do Tratado, as seguintes medidas adequadas:

(a)

Os Estados-Membros devem alterar, se necessário, os seus regimes de auxílios existentes, a fim de os tornar conformes com a secção 7.1 das presentes orientações, no prazo de doze meses a contar da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

(b)

Os Estados-Membros devem manifestar expressamente o seu acordo incondicional às medidas adequadas (incluindo as alterações) propostas na alínea a), no prazo de dois meses a contar da data de publicação das presentes orientações no Jornal Oficial da União Europeia. Na falta de resposta no prazo de dois meses, a Comissão presumirá que o Estado-Membro em questão não concorda com as medidas propostas.


(1)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 14 de setembro de 2016, «Conectividade para um Mercado Único Digital Concorrencial – Rumo a uma Sociedade Europeia a Gigabits», COM(2016) 587 final.

(2)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 19 de fevereiro de 2020, «Construir o futuro digital da Europa», COM(2020) 67 final.

(3)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 9 de março de 2021, «Orientações para a Digitalização até 2030: a via europeia para a Década Digital», COM(2021) 118 final.

(4)  Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o programa para 2030 intitulado «Guião para a Década Digital», COM(2021) 574 final, 2021/0293 (COD).

(5)  Secção 3 da Comunicação «Gigabit».

(6)  Nota final 3 da Comunicação «Construir o futuro digital da Europa».

(7)  Na fase de desenvolvimento atual, as redes de «fibra ótica até casa», «fibra ótica até ao edifício» e redes de cabo eficientes (pelo menos DOCSIS 3.1) permitem velocidades de descarregamento de 1 Gbps.

(8)  Secção 3.2 da Comunicação «Orientações para a Digitalização até 2030».

(9)  Considerando 7 da proposta GDD.

(10)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 27 de maio de 2020, «A Hora da Europa: Reparar os Danos e Preparar o Futuro para a Próxima Geração», COM(2020) 456 final.

(11)  Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17). Ver também o Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433I de 22.12.2020, p. 23).

(12)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 11 de dezembro de 2019, «Pacto Ecológico Europeu», COM(2019) 640 final.

(13)  Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de junho de 2021 que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243, 9.7.2021, p. 1).

(14)  Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (JO L 321 de 17.12.2018, p. 36).

(15)  Comunicação da Comissão, de 26 de janeiro de 2013, «Orientações da UE relativas à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais à implantação rápida de redes de banda larga», JO C 25 de 26.1.2013 («Orientações relativas à banda larga de 2013»).

(16)  Ver o documento de trabalho dos Serviços da Comissão sobre os resultados da avaliação, de 7 de julho de 2021, SWD(2021) 195 final.

(17)  Ver o documento de trabalho dos Serviços da Comissão – Resumo da avaliação das regras em matéria de auxílios estatais à implantação de infraestruturas de banda larga, de 7 de julho de 2021, SWD(2021) 194 final.

(18)  Por exemplo, o Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).

(19)  Por exemplo, o financiamento concedido ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Mecanismo Interligar a Europa e revoga os Regulamentos (UE) n.o 1316/2013 e (UE) n.o 283/2014 (JO L 249 de 14.7.2021, p. 38).

(20)  Comunicação da Comissão, «Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade», secção 2.2 (JO C 249 de 31.7.2014, p. 1).

(21)  Ver o acórdão de 13 de setembro de 1995 no processo TWD/Comissão, processos apensos T-244/93 e T-486/93, ECLI:EU:T:1995:160, n.o 56. Ver igualmente a Comunicação da Comissão, «Comunicação da Comissão relativa à recuperação de auxílios estatais ilegais e incompatíveis» (JO C 247 de 23.7.2019, p. 1).

(22)  Diretiva 2014/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa a medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito (JO L 155 de 23.5.2014, p. 1).

(23)  O termo FTTx refere-se a diversos tipos de redes, incluindo as redes FTTB (fibra até ao edifício), FTTH (fibra até casa), FTTP (fibra até às instalações) e FTTC (fibra até ao armário). Contudo, redes FTTx são capazes de prestar serviços fixos ultrarrápidos apenas quando utilizam circuitos com um certo comprimento de vetorização [tecnologia que melhora o desempenho da VDSL (linha de assinante digital de muito alta velocidade)].

(24)  DOCSIS significa «especificações da interface do serviço de dados por cabo». Trata-se de uma norma de telecomunicações mundialmente reconhecida que desenvolve e fornece gerações de especificações (DOCSIS 1.0, DOCSIS 1.1, DOCSIS 2.0, DOCSIS 3.0, DOCSIS 3.1, etc.). No estado atual do mercado, foram elaboradas especificações para a norma DOCSIS 4.0.

(25)  Por exemplo, as redes de acesso fixas sem fios baseadas em tecnologia 5G; potencialmente, também outras tecnologias sem fios que incluam soluções de rádio fixas, nomeadamente a próxima geração de Wi-Fi (Wi-Fi6).

(26)  Atualmente, são utilizadas em alguns casos soluções tecnológicas por satélite em zonas remotas ou isoladas, em situações em que podem fornecer um nível adequado de serviços fixos de banda larga. Prevê-se que, no futuro, fiquem disponíveis satélites mais avançados, capazes de melhorar significativamente a qualidade dos serviços de banda larga e de fornecer uma velocidade ultrarrápida (incluindo satélites de débito muito elevado). Os satélites também desempenham um papel no fornecimento de serviços às autoridades públicas. Estão em preparação várias constelações de satélites em órbita terrestre de baixa altitude (Low Earth Orbit ou LEO), que se espera sejam capazes de reduzir a latência.

(27)  Todos os sistemas móveis de banda larga (2G, 3G, 4G e 5G) se baseiam nas normas relativas às telecomunicações móveis internacionais (normas IMT) da União Internacional das Telecomunicações. As normas IMT consistem em especificações e requisitos para o serviço móvel de banda larga de alta velocidade com base no progresso tecnológico no calendário pertinente. As redes móveis incorporam progressivamente as características e capacidades das novas normas. Além disso, a quantidade e o tipo de espetro utilizado, com diferentes características de propagação, têm um impacto importante na qualidade do serviço prestado. Por exemplo, entre as três faixas pioneiras identificadas para os serviços 5G, estima-se atualmente que a faixa de frequências de 700 MHz é mais adequada para a cobertura de zonas amplas e de espaços interiores; a banda de 3,6 GHz (3,4-3,8 GHz) caracteriza-se por uma elevada capacidade, mas uma cobertura inferior à da faixa de 700 MHz; a banda de 26 GHz (24,25-27,5 GHz) será provavelmente utilizada para implantar hotspots em zonas pequenas com procura muito elevada (como, por exemplo, plataformas de transporte, locais de entretenimento, instalações industriais ou de venda a retalho, ou ao longo de estradas e vias ferroviárias importantes em zonas rurais) e não será utilizada para criar uma cobertura de zonas amplas. As novas gerações de redes móveis podem igualmente utilizar as bandas de frequência inicialmente utilizadas pelas gerações anteriores.

(28)  As versões subsequentes das redes 2G (as denominadas 2G melhoradas ou 2.xG) foram superiores às próprias 2G. As atualizações incrementais das redes 3G (as versões 3.xG) tiveram melhores desempenhos em comparação com as 3G. Também no caso das redes 4G, o sistema de comunicações celulares 4.5G é melhor do que o 4G em vários aspetos. A rede 4.5G é o resultado da evolução das LTE, cuja versão mais recente é a LTE-Advanced. A implantação inicial da rede 5G centrar-se-á provavelmente na melhoria da banda larga móvel (um dos conjuntos de casos de utilização definidos para a tecnologia 5G). Espera-se que as redes autónomas 5G proporcionem melhorias significativas em termos de velocidade e latência, ao mesmo tempo que suportam uma maior densidade de dispositivos conectados em comparação com as gerações anteriores, e que disponibilizem novas funcionalidades, como a divisão da rede, o que, por sua vez, irá permitir novos conjuntos de casos de utilização da tecnologia 5G.

(29)  As redes 5G não autónomas podem utilizar novos equipamentos e frequências 5G para proporcionar uma melhor qualidade do serviço, mas podem ainda utilizar elementos da rede 4G.

(30)  Por exemplo, até à data as obrigações de cobertura impostas a algumas faixas do espetro exigem, dependendo dos tipos de espetro, a cobertura de uma determinada percentagem da população ou do território e requisitos mínimos de qualidade em termos de velocidade e latência. Com frequência, as obrigações de cobertura têm de ser cumpridas durante um período máximo de cinco anos a contar da data de atribuição do espetro pertinente e, por vezes, de sete anos.

(31)  Nas primeiras gerações de redes móveis, a ligação entre a estação de base rádio e a central de comutação móvel era assegurada, sobretudo, por ligações de micro-ondas ponto-a-ponto. A implantação da tecnologia LTE-Advanced e a introdução da tecnologia 5G deram origem à necessidade de uma melhoria da capacidade de interligação das redes intermédias e ao aumento da utilização de redes de fibra ótica para ligar estações de base.

(32)  Segundo a jurisprudência, as empresas incumbidas da exploração de serviços de interesse económico geral devem ter sido investidas nessa missão por um ato do poder público. Por exemplo, um serviço de interesse económico geral pode ser concedido a uma empresa mediante uma concessão de serviço público; ver o acórdão de 13 de junho de 2000 no processo EPAC - Empresa para a Agroalimentação e Cereais, SA/Comissão, processos apensos T-204/97 e T-270/97, ECLI:EU:T:2000:148, n.o 126, e o acórdão de 15 de junho de 2005 no processo Fred Olsen, SA/Comissão, T-17/02, ECLI:EU:T:2005:218, n.os 186, 188 e 189.

(33)  Acórdão de 24 de julho de 2003, Altmark Trans and Regierungspräsidium Magdeburg, C-280/00, ECLI:EU:C:2003:415, n.os 87-95.

(34)  O pacote SIEG inclui a Comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais da União Europeia à compensação concedida pela prestação de serviços de interesse económico geral (JO C 8 de 11.1.2012, p. 4), a Decisão da Comissão, de 20 de dezembro de 2011, relativa à aplicação do artigo 106.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas incumbidas da gestão de serviços de interesse económico geral (JO L 7 de 11.1.2012, p. 3), a Comunicação da Comissão – Enquadramento da União Europeia aplicável aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público (JO C 8 de 11.1.2012, p. 15) e o Regulamento (UE) n.o 360/2012 da Comissão, de 25 de abril de 2012, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis concedidos a empresas que prestam serviços de interesse económico geral (JO L 114 de 26.4.2012, p. 8). A Comissão deu início, em junho de 2019, à avaliação das regras em matéria de auxílios estatais para os serviços de saúde e sociais de interesse económico geral (SIEG) e do Regulamento (UE) n.o 360/2012.

(35)  Ponto 13 da Comunicação da Comissão sobre o Enquadramento da União Europeia aplicável aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público (JO C 8 de 11.1.2012, p. 15).

(36)  Para a implementação das obrigações de serviço universal, aplicam-se as disposições da Diretiva (UE) 2018/1972.

(37)  Ver o ponto 49 da Comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais da União Europeia à compensação concedida pela prestação de serviços de interesse económico geral. Ver também o acórdão de 16 de setembro de 2013 no processo Colt Télécommunications France/Comissão Europeia, T-79/10, ECLI:EU:T:2013:463, n.o 154, e a Decisão C(2016) 7005 final da Comissão, de 7 de novembro de 2016, processo SA.37183 (2015/NN) – França – «Plan France Très Haut Débit» (plano nacional para a banda larga de muito alta velocidade), considerando 263 (JO C 68 de 3.3.2017, p. 1).

(38)  Ver artigos 84.o, 85.o e 86.o da Diretiva (UE) 2018/1972.

(39)  Ver ponto 50 da Comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais da União Europeia à compensação concedida pela prestação de serviços de interesse económico geral. Ver também a Decisão C(2006) 436 final da Comissão, de 8 de março de 2006, relativa ao processo N284/05 – Irlanda – «Regional broadband Programme: Metropolitan Area Networks (MANs), phases II and III» (programa regional de banda larga: redes das áreas metropolitanas, fases II e III) (JO C 207 de 30.8.2006, p. 3), e Decisão C(2007) 3235 final da Comissão, de 10 de julho de 2007, relativa ao processo N890/06 – França – «Aide du Sicoval pour un réseau de très haut débit» (auxílio do Sicoval a uma rede de muito alta velocidade) (C 218 de 18.9.2007, p. 1).

(40)  Para a implementação das obrigações de serviço universal, aplicam-se as disposições da Diretiva (UE) 2018/1972.

(41)  Essas salvaguardas podem incluir, em função das características de cada caso, a limitação da prestação de serviços exclusivamente grossistas, uma obrigação de separação de contas, bem como a criação de uma entidade estrutural e juridicamente separada da empresa verticalmente integrada. Essa entidade teria a responsabilidade exclusiva de dar cumprimento à missão SIEG que lhe foi atribuída. Com efeito, uma vez implantada uma rede de banda larga que preste serviços universais de banda larga, as empresas que prestam serviços de banda larga a retalho que operam em condições de mercado estão normalmente em condições de prestar esses serviços aos utilizadores finais a um preço competitivo. Ver Decisão C(2016) 7005 final da Comissão, de 7 de novembro de 2016, relativa ao processo SA.37183 (2015/NN) – França – «Plan France Très Haut Débit» (programa nacional para a banda larga de muito alta velocidade) (JO C 68 de 3.3.2017, p. 1).

(42)  Para a implementação das obrigações de serviço universal, aplicam-se as disposições da Diretiva (UE) 2018/1972.

(43)  Nos casos em que os custos da implantação de uma rede fixa são muito elevados, uma rede móvel de elevado desempenho pode, em certa medida, constituir uma alternativa a uma rede fixa, em função de circunstâncias específicas. No entanto, subsistem diferenças qualitativas significativas entre as duas tecnologias. Ao contrário das redes fixas, as redes móveis permitem que os utilizadores finais se movimentem durante a comunicação (por exemplo, num automóvel). Contudo, as redes fixas oferecem um grau de estabilidade mais elevado, em especial para a transmissão de dados. De momento, os utilizadores finais utilizam normalmente ambas as tecnologias de forma complementar e não de forma substitutiva.

(44)  Os Estados-Membros têm a possibilidade de estabelecer uma única medida de auxílio estatal de apoio à implantação de uma combinação de diferentes tipos de redes (redes de acesso fixas, redes de acesso móveis e redes intermédias), sob reserva do cumprimento das regras aplicáveis a cada tipo de rede.

(45)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de junho de 2013 no processo HGA Srl e o./Comissão, C-630/11 P a C-633/11 P, ECLI:EU:C:2013:387, n.o 104.

(46)  Acórdão de 22 de setembro de 2020 no processo Áustria/Comissão, C-594/18 P, ECLI:EU:C:2020:742, n.o 44.

(47)  No entanto, o facto de uma dada empresa não ter capacidade para empreender um projeto sem beneficiar de um auxílio não significa que existe uma deficiência do mercado. Por exemplo, a decisão de uma empresa de não investir num projeto de baixa rentabilidade pode não constituir uma indicação da existência de uma deficiência do mercado, mas antes uma indicação de que o mercado funciona bem.

(48)  Embora existam várias razões para esta «clivagem digital», a existência de redes de banda larga adequadas é um pré-requisito para permitir a conectividade e colmatar a clivagem. O grau de urbanização é um fator importante para o acesso e a utilização das tecnologias da informação e da comunicação. A penetração da Internet pode continuar a ser baixa nas zonas pouco povoadas da União.

(49)  Nesses casos, a Comissão irá examinar cuidadosamente se o Estado-Membro pode demonstrar claramente e com provas verificáveis que as necessidades dos utilizadores finais não são satisfeitas, o que pode ser comprovado através de inquéritos aos consumidores, estudos independentes, etc.

(50)  A duração de qualquer período de proteção do investimento privado dependeria das especificidades das redes protegidas, como, por exemplo, as tecnologias subjacentes da rede, a data em que a implantação ficou concluída, etc.

(51)  Embora atualmente as velocidades sejam os parâmetros mais relevantes no que diz respeito à qualidade do serviço, outros parâmetros (como a latência) podem vir a tornar-se relevantes para determinados utilizadores. Esses parâmetros podem ser tidos em conta para determinar a existência de uma deficiência do mercado.

(52)  A título de salvaguarda adicional, os Estados-Membros podem igualmente verificar se essa velocidade está ou virá a estar efetivamente refletida como débito mínimo de descarregamento – na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e que altera a Diretiva 2002/22/CE e o Regulamento (UE) n.o 531/2012 (JO L 310 de 26.11.2015) – em, pelo menos, um contrato à disposição dos consumidores.

(53)  Ver nota 48.

(54)  Os Estados-Membros devem anunciar a intenção de intervir mediante a publicação da lista das zonas-alvo, devendo essa publicação mencionar a qualidade dos serviços a prestar, pelo menos em termos de velocidades de descarregamento e carregamento, e os limiares de intervenção, pelo menos em termos de velocidades de descarregamento e carregamento, dos serviços que possam ser objeto de sobreposição devido à aplicação da medida. Essas informações devem ser disponibilizadas numa página Web acessível ao público a nível da zona-alvo e a nível nacional.

(55)  Ver, por exemplo, a Decisão C(2021) 3492 final da Comissão, de 21 de maio de 2021, relativa ao processo SA.58099 (2021/N) – Alemanha – «Mobile communications Mecklenburg-Western Pomerania» (comunicações móveis em Meclemburgo-Pomerânia Ocidental) (JO C 260 de 2.7.2021).

(56)  Por exemplo, a Comunicação Gigabit refere certas aplicações para os setores automóvel, dos transportes, da indústria transformadora e da saúde, bem como para os serviços de segurança e de emergência da próxima geração (por exemplo, a condução automóvel conectada e automatizada, as cirurgias à distância e a agricultura de precisão).

(57)  Por exemplo, o artigo 109.o da Diretiva (UE) 2018/1972 prevê a obrigação de os operadores de comunicações eletrónicas disponibilizarem informações sobre a localização da pessoa que efetua a chamada, assim que esta é recebida pela autoridade responsável pelo tratamento das chamadas de emergência. É igualmente obrigatório disponibilizar ao ponto de atendimento de segurança pública mais adequado informações relativas à localização obtidas com base na rede e nos dispositivos móveis, sendo estas últimas mais exatas.

(58)  Ver, por exemplo, a Decisão C(2020) 8939 final da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, relativa ao processo SA.54684 – Alemanha – «High-capacity mobile infrastructure roll-out in Brandenburg» (implantação de uma infraestrutura móvel de elevada capacidade em Brandeburgo) (JO C 60 de 19.2.2021, p. 2); a Decisão C(2021) 1532 final da Comissão, de 10 de março de 2021, relativa ao processo SA.56426 – Alemanha – «High-performance mobile infrastructure roll-out in Lower Saxony» (implantação de uma infraestrutura móvel de elevado desempenho na Baixa Saxónia) (JO C 144 de 23.4.2021, p. 2); e a Decisão C(2021) 3565 final da Comissão, de 25 de maio de 2021, relativa ao processo SA.59574 – Alemanha – «Deployment of high-performance mobile infrastructure in Germany» (implantação de uma infraestrutura móvel de elevado desempenho na Alemanha) (JO C 410 de 8.10.2021, p. 1).

(59)  Tal pode acontecer nos casos em que a arquitetura da rede intermédia existente não está em conformidade com as necessidades dos respetivos utilizadores em termos de capacidade ou dimensão.

(60)  Por exemplo, a Croácia propôs uma intervenção estatal no seu mercado nacional de redes intermédias, que se caracterizou por limitações da capacidade, o que originou preços elevados no mercado a jusante. O atual operador da rede intermédia não se mostrou disposto a investir num aumento da capacidade. Uma vez que a questão não pôde ser resolvida pela entidade reguladora nacional, a Comissão aprovou um regime de auxílios estatais para o investimento em infraestruturas de rede intermédia de fibra ótica. A Comissão considerou que a posição dominante se tinha tornado um estrangulamento que constituía uma deficiência do mercado. Decisão C(2017) 3657 final da Comissão, de 6 de junho de 2017, relativa ao processo SA.41065 – «National Programme for broadband aggregation infrastructure», (programa nacional para a infraestrutura de agregação da banda larga) – Croácia (JO C 237 de 21.7.2017, p. 1). Ver também a Decisão C(2016) 7005 final da Comissão, de 7 de novembro de 2016, relativa ao processo SA.37183 (2015/NN) — França — «Plan France très haut débit» (programa nacional para a banda larga de muito alta velocidade) (JO C 68 de 3.3.2017, p. 1), pela qual a Comissão aprovou um auxílio estatal em apoio da implantação de uma rede intermédia de fibra ótica em zonas onde não existia nenhuma rede intermédia, bem como em zonas em que a rede intermédia existente tinha capacidades insuficientes para satisfazer as necessidades previstas a preços e em condições de acesso razoáveis.

(61)  Quando a presença da deficiência do mercado não puder ser inferida a partir dos dados relativos à velocidade de descarregamento.

(62)  As autoridades públicas responsáveis pela intervenção estatal podem igualmente mapear outros critérios de desempenho para caracterizar o desempenho das redes em condições de horas de ponta (como, por exemplo, latência, perda de pacotes, erro de pacotes, instabilidade, disponibilidade do serviço). Os Estados-Membros podem optar por esta solução a fim de melhor orientar a intervenção estatal para corrigir as deficiências do mercado e assegurar uma mudança radical adequada.

(63)  As quadrículas mais pequenas (como as de 20×20 metros) são consideradas uma boa prática para garantir que as zonas-alvo são claramente identificadas.

(64)  A lista deve incluir: a lista das zonas-alvo com base no mapeamento, a duração da medida, o orçamento, as fontes de financiamento público, a identificação do horizonte temporal pertinente, os critérios de elegibilidade, incluindo a qualidade dos serviços a prestar (velocidades de carregamento e descarregamento), os limiares de intervenção, os requisitos de acesso grossista previstos e os preços ou a metodologia de fixação dos preços. A consulta pública pode também incluir perguntas às partes interessadas sobre quais os produtos de acesso grossista que gostariam de ver oferecidos em qualquer rede financiada pelo Estado recém-criada.

(65)  A consulta direta dos fornecedores conhecidos ou de outras partes interessadas não cumpre os requisitos de uma consulta pública, a qual, no interesse da segurança jurídica, tem de assegurar a abertura e a transparência relativamente a quaisquer partes interessadas.

(66)  Os resultados de uma consulta pública só são válidos para o horizonte temporal pertinente indicado na consulta pública. A aplicação da medida para além desse período exige, pelo menos, um novo mapeamento e uma nova consulta pública.

(67)  Tal inclui os auxílios individuais concedidos ao abrigo de um regime de auxílios estatais.

(68)  O artigo 22.o da Diretiva (UE) 2018/1972estabelece um mecanismo semelhante.

(69)  Por razões de eficiência, os Estados-Membros podem incluir este pedido diretamente na consulta pública. Em alternativa, no âmbito da avaliação dos resultados da consulta pública, os Estados-Membros podem solicitar informações complementares a determinadas partes interessadas que apresentem planos suscetíveis de constituir uma mera «manifestação de interesse».

(70)  Por exemplo, em conformidade com o artigo 29.o da Diretiva (UE) 2018/1972.

(71)  O artigo 22.o da Diretiva (UE) 2018/1972 estabelece um mecanismo semelhante.

(72)  Por exemplo, no caso das redes fixas, os investimentos marginais relacionados apenas com a atualização dos componentes ativos da rede não devem ser considerados elegíveis para auxílio estatal. Analogamente, embora determinadas tecnologias de melhoramento das características das linhas de cobre (como a vetorização) possam aumentar a capacidade das redes existentes, podem não requerer investimentos importantes em novas redes, pelo que não devem ser elegíveis para auxílio estatal. No caso das redes móveis, em determinadas circunstâncias os Estados-Membros podem demonstrar que os investimentos em equipamento ativo podem desempenhar um papel importante e que o apoio público se justifica, se o investimento não consistir em meras atualizações incrementais, mas for parte integrante de um novo investimento significativo na rede, desde que sejam respeitadas todas as condições de compatibilidade. Ver, por exemplo, a Decisão C(2021) 9538 final da Comissão, de 10 de janeiro de 2022, relativa ao processo SA.57216, cobertura móvel em zonas rurais da Galiza (JO C 46 de 28.1.2022, p. 1).

(73)  A rede subvencionada deve prestar serviços à velocidade necessária para cumprir o requisito da mudança radical. No entanto, além da velocidade necessária para cumprir o requisito da mudança radical, os operadores de uma rede subvencionada podem igualmente prestar serviços de menor qualidade.

(74)  É o que acontece, por exemplo, quando a nova rede expande significativamente a fibra do núcleo da rede até à extremidade da rede, por exemplo: i) a implantação de fibra ótica nas estações de base para apoiar a implantação de redes de acesso fixas sem fios; ii) a implantação de fibra nos armários, nos casos em que estes não estavam anteriormente ligados a uma rede de fibra; iii) o aumento (aprofundamento) da fibra nas redes de cabo.

(75)  Ver nota 68.

(76)  Isto pode incluir a prestação de novos serviços que não teriam sido possíveis na falta da intervenção estatal – por exemplo, a mobilidade conectada e automatizada.

(77)  Ver também a nota 27.

(78)  Ver, por exemplo, a Decisão C(2020) 8939 final da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, relativa ao processo SA.54684 – Alemanha – Criação de uma infraestrutura móvel de elevada capacidade em Brandeburgo) (JO C 60 de 19.2.2021, p. 2).

(79)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65), e Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).

(80)  Em conformidade com os princípios da contratação pública.

(81)  Por exemplo, as topologias de rede que permitem uma desagregação plena e efetiva devem, em princípio, receber mais pontos de prioridade.

(82)  O custo total da propriedade (TCO) é considerado, por exemplo, pelas empresas quando procuram investir em ativos. O TCO inclui o investimento inicial, bem como todos os custos diretos e indiretos a longo prazo. Embora o montante do investimento inicial possa ser facilmente determinado, as empresas procuram, na maior parte dos casos, analisar todos os custos potenciais que terão de suportar para gerir e manter o ativo durante a sua vida útil, o que pode influenciar significativamente a decisão de investimento.

(83)  Por exemplo, do consumo de energia ou do ciclo de vida do investimento, aplicando assim os critérios de «não prejudicar significativamente» introduzidos pelo Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).

(84)  O beneficiário do auxílio pode ser autorizado a prestar serviços de retalho como «retalhista de último recurso», se o mercado não assegurar a prestação desses serviços. Ver a Decisão C(2019) 8069 final da Comissão, de 15 de novembro de 2019, relativa ao processo SA.54472 (2019/N) – Irlanda – «National Broadband Plan» (plano nacional para a banda larga) (JO C 7 de 10.1.2020, p. 1).

(85)  Ver Decisão C(2018)6613 final da Comissão, de 12 de outubro de 2018, relativa ao processo SA.49614 (2018/N) – Lituânia – «Development of Next Generation Access Infrastructure» (desenvolvimento de infraestruturas de acesso da próxima geração) – RAIN 3 (JO C 424 de 23.11.2018, p. 8); Decisão C(2016) 3931 final da Comissão, de 30 de junho de 2016, relativa ao processo SA.41647 – Itália – «Strategia Italiana per la banda ultralarga» (estratégia italiana para a banda ultralarga) (JO C 258 de 15.7.2016, p. 4); Decisão C(2019) 6098 final da Comissão, de 20 de agosto de 2019, relativa ao processo SA.52224 – Áustria – «Broadband project in Carinthia» (projeto de banda larga na Caríntia) (JO C 381 de 8.11.2019, p. 7).

(86)  Infraestruturas relativamente às quais têm o direito de conceder acesso a terceiros.

(87)  Ver Decisão C(2016)3208 final da Comissão, de 26 de maio de 2016, relativa ao processo SA. 40720 (2016/N) – Reino Unido - «National Broadband Scheme for the UK for 2016-2020» (regime nacional de banda larga do Reino Unido para 2016-2020) (JO C 323 de 2.9.2016, p. 2), considerandos 115 e 116, em que as autoridades do Reino Unido exigiram a todos os proponentes que subscrevessem um código de conduta. O código de conduta incluía normas sobre: (i) o nível de pormenor das informações a prestar; (ii) os prazos em que as informações tinham de ser prestadas; (iii) os termos aceitáveis de um acordo de não divulgação; e (iv) a obrigação de disponibilizar a infraestrutura para utilização noutras ofertas. Os proponentes que não cumprissem os termos do código de conduta seriam excluídos do procedimento de adjudicação.

(88)  Tal pode ser o caso, nomeadamente, quando esses termos e condições já existem em resultado de obrigações regulamentares impostas pelas autoridades reguladoras nacionais ou por outras autoridades competentes ao abrigo da Diretiva (UE) 2018/1972, quando o acesso está previsto numa decisão anterior em matéria de auxílios estatais ou quando está disponível uma oferta grossista comercial.

(89)  O acesso a estas informações pode ser limitado em função das regras aplicáveis. Por exemplo, o acesso a informações relativas a infraestruturas físicas ao abrigo da Diretiva 2014/61/UE pode ser limitado por razões de segurança e integridade das redes, segurança nacional, saúde pública ou segurança, confidencialidade ou segredos comerciais.

(90)  Tal pode incluir, dependendo do tipo de intervenção: condutas de dimensão adequada, número suficiente de fibras escuras, tipo e atualização de postes/mastros/torres, tipo e dimensão dos armários de rua para permitir uma desagregação efetiva, etc. Ver a Decisão C(2016) 3208 final da Comissão, de 26 de maio de 2016, relativa ao processo SA.40720 (2016/N) – Reino Unido – «Nacional Broadband Scheme for the UK for 2016-2020» (regime nacional de banda larga do Reino Unido para 2016-2020) (JO C 323 de 2.9.2016, p. 2) e a Decisão C(2019) 8069 final da Comissão, de 15 de novembro de 2019, relativa ao processo SA.54472 (2019/N) – Irlanda – «National Broadband Plan» (plano nacional para a banda larga) (JO C 7 de 10.1.2020, p. 1).

(91)  Por exemplo, um acesso efetivo implica a concessão de um acesso grossista adequado a equipamentos ativos, mesmo que apenas a infraestrutura seja financiada.

(92)  Uma vez que, neste caso específico, o VULA é um substituto para a desagregação física de uma nova infraestrutura, aplicam-se-lhe as mesmas regras que à nova infraestrutura.

(93)  Ver a Decisão C(2019) 8069 final da Comissão, de 15 de novembro de 2019, relativa ao processo SA.54472 (2019/N) – Irlanda – «National Broadband Plan» (plano nacional para a banda larga) (JO C 7 de 10.1.2020, p. 1). Sempre que o beneficiário do auxílio decidir modernizar ou substituir a infraestrutura antes do fim do período de vida da infraestrutura objeto do auxílio, deve continuar a permitir o acesso à nova infraestrutura durante todo o período de vida da infraestrutura inicial.

(94)  Por exemplo, e em função da especificidade da rede, se forem construídas novas condutas para albergar a fibra, estas devem comportar, pelo menos, três cabos de fibra independentes, cada um dos quais alberga várias fibras e, consequentemente, é capaz de servir várias empresas. Se a infraestrutura existente tiver limitações de capacidade e não puder permitir o acesso a, pelo menos, três cabos independentes, com base no princípio «quem primeiro chega primeiro é servido», o operador da rede financiada pelo Estado deve disponibilizar, pelo menos, 50 % da capacidade (em especial fibras escuras) aos requerentes de acesso.

(95)  Estas regras também se aplicam no caso de ligações a redes intermédias financiadas pelo Estado ou no caso de redes móveis financiadas pelo Estado que sejam subsequentemente utilizadas para a prestação de serviços de acesso fixo sem fios em zonas já cobertas por uma rede fixa.

(96)  Essas características podem dizer respeito à regulamentação ex ante aplicável nos mercados das comunicações eletrónicas, ao modelo de negócio dos operadores presentes no mercado (prestadores exclusivamente grossistas ou verticalmente integrados de serviços de banda larga), à dimensão do projeto de auxílio estatal, à utilização da desagregação física no Estado-Membro em causa, etc.

(97)  Tais como as redes de acesso multioperador (MORAN, Multi-Operator-Access-Network), as redes principais multioperador (MOCN, Multi-Operator Core Network) e a divisão da rede.

(98)  Ao conceder o auxílio, os Estados-Membros devem assegurar que os mastros e as torres têm capacidade para garantir que esse acesso pode ser concedido tendo em conta a estrutura do mercado atual e futura.

(99)  Ver, por exemplo, a Decisão C(2011) 7285 final da Comissão, de 19 de outubro de 2011, relativa ao processo N 330/2010 – França – «Programme national Très Haut Débit – Volet B» (plano nacional para a banda larga de muito alta velocidade – Vertente B) (JO C 364 de 14.12.2011, p. 2) e a Decisão C(2012) 8223 final da Comissão, de 20 de novembro de 2012, relativa ao processo SA.33671 (2012/N) – Reino Unido – «National Broadband Scheme for the UK – Broadband Delivery UK» (regime nacional de banda larga do Reino Unido - fornecimento de banda larga no Reino Unido) (JO C 16 de 19.1.2013, p. 2).

(100)  A Comissão pode aceitar outras condições no âmbito da análise da proporcionalidade, face às características do processo e ao equilíbrio global. Ver, por exemplo, a Decisão C(2011) 7285 final da Comissão, de 19 de outubro de 2011, relativa ao processo N 330/2010 – França – «Programme national Très Haut Débit – Volet B» (plano nacional para a banda larga de muito alta velocidade – Vertente B) (JO C 364 de 14.12.2011, p. 2) e a Decisão C(2012) 8223 final da Comissão, de 20 de novembro de 2012, relativa ao processo SA.33671 (12/N) – Reino Unido – «National Broadband Scheme for the UK – Broadband Delivery UK» (regime nacional de banda larga do Reino Unido - fornecimento de banda larga no Reino Unido) (JO C 16 de 19.1.2013, p. 2). Se as condições estiverem cumpridas, o acesso deve ser concedido num prazo que seja habitual para o mercado em questão. Em caso de conflito, a autoridade que concede o auxílio deve solicitar um parecer à ARN ou a outro organismo nacional competente.

(101)  Isto inclui a concessão de auxílios individuais ao abrigo de um regime de auxílios estatais.

(102)  Por exemplo, um mecanismo de reembolso pode ajudar a recuperar lucros mais elevados do que o razoavelmente previsto, nomeadamente devido a: i) uma utilização de produtos de banda larga superior à prevista, resultando em lucros adicionais e num menor défice de investimento; e ii) receitas superiores às previstas provenientes de produtos que não são de banda larga, resultando em lucros adicionais e num menor défice de investimento (por exemplo, receitas provenientes de novos produtos de acesso grossista). Ver a Decisão C(2016) 3208 final da Comissão, de 26 de maio de 2016, relativa ao processo SA 40720 (2016/N) – Reino Unido – «Broadband Delivery UK» (fornecimento de banda larga no Reino Unido) (JO C 323 de 2.9.2016, p. 2).

(103)  Um mecanismo de reembolso pode ser necessário noutros casos, como em determinados modelos de propriedade pública. Ver, por exemplo, a Decisão C(2016) 3208 final da Comissão, de 26 de maio de 2016, relativa ao processo SA 40720 (2016/N) – Reino Unido – «National Broadband Scheme for the UK for 2016-2020» (regime nacional de banda larga do Reino Unido para 2016-2020) (JO C 323 de 2.9.2016, p. 2).

(104)  Por lucro razoável, deve entender-se a taxa de rendibilidade do capital que seria exigida por uma empresa média, tendo em consideração o nível de risco específico do setor da banda larga e o tipo de serviços prestados. A taxa de rendibilidade do capital exigida é geralmente calculada com base no custo médio ponderado do capital («CMPC»).

(105)  A participação no procedimento de seleção concorrencial depende dos lucros e perdas esperados. Podem ocorrer perdas, por exemplo, se o concorrente tiver sido demasiado otimista em relação às receitas futuras esperadas decorrentes da prestação dos serviços de banda larga ou se ocorrerem custos inesperados. Uma vez que a autoridade que concede o auxílio não reembolsa quaisquer perdas inesperadas, um mecanismo rigoroso de reembolso dos lucros futuros pode aumentar o risco global para o investidor e desencorajar a participação no procedimento de seleção concorrencial.

(106)  Os ganhos de eficiência não podem ser obtidos à custa da redução da qualidade do serviço prestado.

(107)  Se o lucro razoável for de 10 %, o montante máximo do incentivo é de 3 %.

(108)  Por exemplo, se o lucro razoável for de 10 % e o montante máximo de incentivo de 3 % for aplicado, os Estados-Membros não devem recuperar qualquer lucro que não exceda 13 %. Se o lucro efetivo for de 20 % e a intensidade do auxílio for de 70 %, a diferença no lucro entre 13 % e 20 % será repartida do seguinte modo: 70 % para o Estado-Membro e 30 % para o investidor em banda larga.

(109)  Por exemplo, num caso em que um acionista detém 40 % das ações da empresa beneficiária e o valor atual líquido (VAL) da empresa que utiliza o lucro razoável como taxa de desconto é X, se o acionista vender a sua participação pelo montante total de Y, o Estado-Membro deve recuperar Y-40 %*X desse acionista.

(110)  Isso aumentaria a transparência, reduzir os encargos administrativos que recaem sobre as entidades locais e significaria que, em princípio, as ARN não teriam de analisar individualmente cada auxílio estatal.

(111)  Ver, por exemplo, o parecer n.o 12-A-02, de 17 de janeiro de 2012, da Autoridade da Concorrência francesa, relativo a um pedido de parecer da Comissão da Economia, do Desenvolvimento Sustentável e do Ordenamento do Território do Senado sobre o quadro para a participação das autarquias locais na implantação de redes de muito alta velocidade [Avis No 12-A-02 du 17 janvier 2012 de l’Autorité de la concurrence relatif à une demande d'avis de la commission de l'économie, du développement durable et de l'aménagement du territoire du Sénat concernant le cadre d'intervention des collectivités territoriales en matière de déploiement des réseaux à très haut débit].

(112)  Ver, por exemplo, a Decisão K(2008) 6705 da Comissão, de 5 de novembro de 2008, relativa ao processo N 237/08 – Alemanha – «Broadband support in Niedersachsen» (apoio à banda larga na Baixa Saxónia) (JO C 18 de 24.1.2009, p. 1); a Decisão C(2012) 8223 final da Comissão, de 20 de novembro de 2012, relativa ao processo SA.33671 (2012/N) – Reino Unido – National Broadband scheme for the UK (regime nacional de banda larga do Reino Unido) (JO C 16 de 19.1.2013, p. 2) e a Decisão C(2016) 3208 final da Comissão, de 26 de maio de 2016, relativa ao processo SA.40720 (2016/N) – Reino Unido – «National Broadband Scheme for the UK for 2016-2020» (regime nacional de banda larga do Reino Unido para 2016-2020) (JO C 323 de 2.9.2016, p. 2).

(113)  Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (JO L 352 de 24.12.2013, p. 1).

(114)  Acórdão de 4 de março de 2009 no processo Itália/Comissão, T-424/05, ECLI:EU:C:2009:49, n.o 108; acórdão de 28 de julho de 2011 no processo Mediaset/Comissão, C-403/10 P, ECLI:EU:C:2011:533, n.o 81.

(115)  Ver as Decisões da Comissão C(2020) 8441 final, de 4 de dezembro de 2020, relativa ao processo SA.57357 (2020/N) – Grécia – «Broadband voucher scheme for students» (regime de vales para a banda larga para estudantes) (JO C 41 de 5.2.2021, p. 4), e C(2020) 5269 final, de 4 de agosto de 2020, relativa ao processo SA.57495 (2020/N) — Itália — «Broadband vouchers for certain categories of families» (vales para a banda larga destinados a determinadas categorias de famílias) (JO C 326 de 2.10.2020, p. 9).

(116)  As regras nacionais podem prever vários meios de execução. Por exemplo, os regimes de vales sociais podem prever pagamentos periódicos diretamente aos consumidores ou diretamente ao prestador de serviços por eles escolhido.

(117)  Os custos normalizados são aqueles que se aplicam a todos os consumidores, independentemente das suas situações específicas.

(118)  As regras nacionais podem prever diferentes meios de execução. Por exemplo, o regime de vales de conectividade pode prever pagamentos diretamente aos utilizadores finais ou diretamente ao prestador de serviços por eles escolhido.

(119)  Ver a Decisão da Comissão C(2021) 9549 final, de 15 de dezembro de 2021, relativa ao processo SA.57496 (2021/N) – Itália – «Broadband vouchers for SMEs» (regime de vales para a banda larga para PME) (JO C 33 de 21.1.2022, p. 1).

(120)  Em circunstâncias excecionais, sob reserva da avaliação da Comissão, uma medida de vales de conectividade pode ser prorrogada, se tal for devidamente justificado, desde que não afete indevidamente as condições das trocas comerciais de maneira contrária ao interesse comum.

(121)  Pesquisa pública na base de dados sobre transparência dos auxílios estatais, disponível em: https://webgate.ec.europa.eu/competition/transparency/public?lang=pt.

(122)  Caso não seja formalmente exigida uma declaração anual, considerar-se-á que o dia 31 de dezembro do ano em que o auxílio foi concedido é a data de concessão do auxílio para efeitos de registo.

(123)  Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 248 de 24.9.2015, p. 9).

(124)  Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (UE) n.o 2015/1589, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1).

(125)  Ver, por exemplo, a Decisão C(2012) 8223 final da Comissão, de 20 de novembro de 2012, relativa ao processo SA.33671 (2012/N) – Reino Unido – «National Broadband Scheme for the UK - Broadband Delivery UK» (regime nacional de banda larga do Reino Unido – fornecimento de banda larga no Reino Unido) (JO C 16 de 19.1.2013, p. 2).

(126)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão – Metodologia comum para a avaliação dos auxílios estatais, SWD(2014) 179 final, de 28.5.2014, ou qualquer um dos que lhe sucedam.

(127)  JO C 119 de 22.5.2002, p. 22.


ANEXO I

Mapeamento das redes de acesso fixas e móveis — melhores práticas referidas na secção 5.2.2.4.1 das presentes orientações

1.   Âmbito de aplicação

O presente Anexo descreve as melhores práticas para realizar o exercício de mapeamento destinado a apoiar as intervenções estatais em matéria de auxílios estatais à implantação de redes fixas e móveis.

O presente Anexo tem por objetivo ajudar os Estados-Membros a conceber uma metodologia transparente para a recolha e avaliação de informações sobre a disponibilidade e o desempenho das redes.

O presente Anexo tem por base e complementa, para efeitos dos auxílios estatais, a metodologia desenvolvida em conformidade com o artigo 22.o da Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) e as orientações de execução do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) relativas aos levantamentos geográficos da implantação de redes (2).

O presente Anexo define, para as redes de acesso fixas e para as redes de acesso móveis e fixas sem fios, as melhores práticas relativas:

(a)

Aos critérios a utilizar para mapear o desempenho das redes;

(b)

Às informações que as autoridades públicas competentes podem recolher para verificar a exatidão das informações fornecidas;

(c)

Às informações suplementares sobre as infraestruturas que as autoridades públicas competentes podem solicitar aos operadores em situações específicas, quando tal for devidamente justificado, para a realização de uma avaliação aprofundada (3).

2.   Mapeamento das redes de acesso fixas

2.1.   Critérios aplicáveis ao mapeamento do desempenho das redes de acesso fixas

De acordo com o ponto 73, alínea a), das presentes orientações, os Estados-Membros devem avaliar o desempenho das redes – expresso, pelo menos, em termos de velocidades de descarregamento e carregamento – que estão ou vão ficar disponíveis para os utilizadores finais em condições de hora de ponta.

Entende-se por condições de horas de ponta, tal como definidas no ponto 19, alínea k), das presentes orientações, as situações em que, pelo menos, 10 % dos utilizadores (4) estão a transmitir simultaneamente à velocidade máxima nominal (5) fornecida pelo operador a cada um deles, tanto a jusante como a montante, o que corresponde à habitual definição de rácio de subscrição em excesso (oversubscription) (6).

2.2.   Informações para efeitos de verificação

A fim de limitar os riscos de comportamentos oportunistas das partes interessadas e assegurar que as informações prestadas são suficientes, coerentes e fiáveis, as autoridades públicas competentes que realizam o exercício de mapeamento podem, com o intuito de evitar atrasos na prestação de serviços na zona-alvo, decidir exigir às partes interessadas que apresentem informações suplementares sobre as suas redes, para efeitos de verificação.

As autoridades públicas competentes podem solicitar às partes interessadas que apresentem a descrição completa da metodologia utilizada para calcular o seu desempenho atingível, incluindo, entre outras, as seguintes informações:

(a)

a tecnologia de rede de acesso utilizada (FTTH, FTTB, ADSL, VDSL, VDSL+ vetorização DOCSIS.x, etc.), com a especificação completa da norma correspondente;

(b)

a topologia da rede (por exemplo, P2P ou P2MP), incluindo um gráfico simplificado que reflita a disposição física dos cabos/fibras (por exemplo, uma topologia em árvore numa rede GPON);

(c)

os pontos de estrangulamento na topologia da rede, definidos como os segmentos da rede com maiores ganhos estatísticos de multiplexagem, incluindo informações claras sobre i) o rácio de subscrição em excesso (oversubscription) utilizado para dimensionar esse ponto (por exemplo, na rede intermédia) ou ii) o exercício de planeamento da capacidade realizado para esses pontos de estrangulamento. Em qualquer caso, a autoridade pública pode solicitar uma caracterização estatística da velocidade atingível para um utilizador final (por exemplo, a velocidade média ou típica ou a probabilidade de atingir a velocidade nominal a fornecer ao utilizador final em qualquer momento, com indicação dos pressupostos em que se baseia o modelo de utilizador).

2.3.   Informações para efeitos de verificação aprofundada

As autoridades públicas competentes podem decidir exigir às partes interessadas que apresentem informações suplementares sobre os componentes da rede e as respetivas localizações para efeitos de verificação aprofundada, por exemplo a fim de analisar a metodologia utilizada para calcular o desempenho indicado.

Por conseguinte, as autoridades públicas competentes podem solicitar às partes interessadas que apresentem informações suplementares sobre a parte do acesso à rede fixa, incluindo, entre outras:

(a)

A localização dos armários e o comprimento da cablagem desde o armário até ao agregado familiar;

(b)

Informações claras relativas ao cálculo do balanço de potência (link budget) (por exemplo, sobre a forma como o nível de potência do sinal recebido é convertido em velocidades de débito, sobre as margens do balanço de potência utilizadas, etc.). As autoridades públicas competentes podem solicitar aos operadores que forneçam todos os balanços de potência utilizados para conceber e dimensionar os serviços da rede, com os respetivos parâmetros essenciais, incluindo a descrição da metodologia seguida pelo operador para elaborar o balanço de potência e a fundamentação.

3.   Mapeamento das redes de acesso móveis e fixas sem fios

3.1.   Critérios aplicáveis ao mapeamento do desempenho das redes de acesso móveis e fixas sem fios

Para efeitos deste método de mapeamento, o Estado-Membro deve solicitar às partes interessadas que calculem o desempenho da sua rede, tendo em conta os princípios seguintes:

(a)

Utilização das melhores práticas do setor (7), tendo em consideração todos os principais efeitos na propagação do sinal sem fios (8);

(b)

Basear o cálculo numa probabilidade de 95 % de atingir o desempenho declarado no limite de cobertura da célula (9) e, em qualquer caso, numa probabilidade não inferior a 95 % de o desempenho declarado ser atingido em cada um dos pontos da quadrícula, tendo em conta possíveis variações das condições de propagação devidas a efeitos aleatórios, bem como possíveis variações entre os pontos dentro da zona considerada (ou seja, a nível do endereço ou com base em quadrículas de 100 x 100 metros, no máximo);

(c)

Presumir as condições de horas de ponta da seguinte forma:

(i)

no que respeita às redes móveis, uma carga nominal da célula (10) não inferior a 50 %, ou superior no caso de as condições do tráfego em horas de ponta serem significativamente mais elevadas;

(ii)

no caso das redes de acesso fixas sem fios, a carga da célula deve ser calculada utilizando as condições de tráfego em horas de ponta realisticamente esperadas (11);

(d)

Fornecer o desempenho por utilizador final e com base em antenas exteriores. Se uma antena de receção for partilhada por múltiplos utilizadores finais, o desempenho global deve ser considerado como equitativamente partilhado entre os utilizadores finais (12);

(e)

Fornecer o desempenho por tecnologia e por frequência de funcionamento em caso de cobertura com múltiplas tecnologias (13) e múltiplas frequências (14), tendo em conta a largura de banda efetivamente disponível por frequência. Em caso de utilização de frequências não licenciadas, tal deve ser claramente indicado.

Ao prestarem informações ao organismo requerente, os operadores devem ter em conta, em especial:

(a)

O tipo (15) de rede intermédia e a sua capacidade para cada estação de base (16);

(b)

No que respeita às redes de acesso fixas sem fios, o número de instalações servidas e atravessadas em cada quadrícula calculada.

3.2.   Informações para efeitos de verificação

A fim de limitar os riscos de comportamentos oportunistas das partes interessadas e assegurar que as informações prestadas são suficientes, coerentes e fiáveis, as autoridades públicas competentes que realizam o exercício de mapeamento podem, com o intuito de evitar atrasos na prestação de serviços na zona-alvo, decidir exigir às partes interessadas que apresentem informações suplementares para efeitos de verificação.

Por conseguinte, as autoridades públicas competentes podem solicitar às partes interessadas que apresentem a descrição completa da metodologia utilizada para calcular os seus mapas de cobertura, incluindo, entre outros:

(a)

Os modelos de propagação e os parâmetros essenciais da simulação de propagação;

(b)

Informações gerais sobre os componentes da rede e, em especial, sobre as antenas (por exemplo, potência de transmissão, MIMO, localização das instalações das antenas);

(c)

Informações claras relativas ao cálculo do balanço de potência (link budget) (por exemplo, sobre a forma como o nível de potência do sinal recebido é convertido em velocidades de débito, sobre as margens do balanço de potência utilizadas, etc.). As partes interessadas devem fornecer todos os balanços de potência utilizados para conceber e dimensionar os serviços de rede, com os respetivos parâmetros essenciais, incluindo também a descrição da metodologia seguida pela parte interessada para elaborar o balanço de potência e a fundamentação;

(d)

A localização das instalações das células;

(e)

As características da rede intermédia.

3.3.   Informações para efeitos de verificação aprofundada

As autoridades públicas competentes podem decidir exigir às partes interessadas que apresentem informações suplementares sobre os componentes da rede e as respetivas localizações para efeitos de verificação aprofundada, por exemplo a fim de analisar a metodologia utilizada para calcular o desempenho indicado. Por conseguinte, as autoridades públicas competentes podem solicitar às partes interessadas que apresentem informações suplementares sobre as suas redes, incluindo, entre outras:

(a)

O número de emissores em cada instalação;

(b)

A distância desses emissores ao solo;

(c)

O número de setores em cada instalação de células;

(d)

A tecnologia utilizada nos emissores, incluindo a ordem MIMO, e a largura de banda disponível do canal;

(e)

A potência isotrópica efetiva de transmissão utilizada por cada emissor.


(1)  Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (JO L 321 de 17.12.2018, p. 36).

(2)  BoR (20) 42 e BoR (21) 82 conexo.

(3)  Estas informações podem ser objeto de tratamento confidencial nos termos do direito nacional, se for caso disso.

(4)  Isto inclui tanto os utilizadores conectados como os potenciais utilizadores.

(5)  É esta a velocidade máxima incluída nos contratos dos utilizadores finais.

(6)  A mesma infraestrutura de rede pode proporcionar níveis de desempenho diferentes aos utilizadores finais, dependendo do número de utilizadores que estão a ser multiplexados em pontos de estrangulamento e das suas velocidades nominais. O desempenho depende do número de utilizadores simultaneamente ativos (que é mais elevado durante as condições de horas de ponta). Este «ganho estatístico de multiplexagem» (mínimo de 10 %, o que significa um nível de atividade de 1:10) exige também que os operadores utilizem modelos suficientemente precisos de distribuição do tráfego dos utilizadores.

(7)  Consideram-se melhores práticas do setor os parâmetros de modelização, as ferramentas, o planeamento e os limites de erro que são comuns no planeamento das empresas e dos sistemas de comunicações sem fios e que podem ser considerados suficientemente fidedignos e corretos pelos peritos neste domínio, caso tenham de verificar a metodologia.

(8)  Por exemplo, terrenos, construções e ecos ao efetuar a previsão da potência do sinal recebido.

(9)  A «probabilidade no limite de cobertura da célula» é a probabilidade de o desempenho mínimo ser atingido na periferia da zona de cobertura (distância de cobertura máxima indicada na zona em causa). O cálculo deve ser baseado em simulações de propagação realistas, cálculos de balanço de potência e margens suficientes.

(10)  Entende-se por «carga da célula» a percentagem média dos recursos de uma estação de base que são utilizados pelos utilizadores finais para um determinado serviço.

(11)  Se não for utilizada uma estimativa do pico de tráfego, deve utilizar-se a carga nominal da célula de 90 % para o acesso fixo sem fios. A maior carga da célula para o acesso fixo sem fios (em comparação com as redes móveis) reflete a diferença esperada no padrão de utilização, que resulta numa maior concorrência em termos de utilização dos recursos partilhados da estação de base de serviço.

(12)  No acesso fixo sem fios, este pode ser o caso das antenas partilhadas instaladas nos telhados de edifícios de apartamentos.

(13)  As tecnologias incluem: tecnologias 3G UMTS e HSPA; tecnologias 4G LTE ou LTE–Advanced; 5G, quer a versão 3GPP 15 New Radio (NR) não autónoma (com rede principal 4G) quer a NR autónoma (com uma rede principal 5G nativa) e sucessivos desenvolvimentos (como a versão 3GPP 16). Recomenda-se que a autoridade pública recolha informações sobre as tecnologias baseadas em 3GPP utilizadas (pelo menos os níveis da versão da 3GPP).

(14)  O objetivo é separar as bandas de frequência abaixo dos 6 GHz das bandas de frequência de ondas milimétricas, uma vez que frequentemente são utilizadas para categorias de serviços diferentes.

(15)  Fibra ótica, cabo Ethernet de elevada qualidade em cobre, sem fios, etc.

(16)  No caso da ligação por fibra ótica, pode normalmente presumir-se que tal é suficiente.


ANEXO II

Informações a publicar pelos Estados-Membros nos termos do ponto 202, alínea b), das presentes orientações

As informações sobre os auxílios individuais concedidos, referidas no ponto 202, alínea b), das orientações, devem incluir os seguintes elementos (1):

(a)

Identidade do beneficiário do auxílio individual:

(i)

nome,

(ii)

identificador do beneficiário do auxílio;

(b)

Tipo de beneficiário do auxílio no momento do pedido:

(i)

PME,

(ii)

grande empresa;

(c)

Região em que está situado o beneficiário do auxílio, ao nível NUTS II ou inferior;

(d)

O principal setor ou atividade do beneficiário do auxílio para o auxílio em causa, identificado pelo grupo NACE (código numérico de três dígitos) (2);

(e)

Elemento de auxílio, expresso em montante total na moeda nacional. Para os regimes sob a forma de benefício fiscal, as informações relativas aos montantes de auxílio individual (3) podem ser prestadas de acordo com os seguintes escalões (em milhões de EUR):

[0,1-0,5];

[0,5-1];

[1-2];

[2-5];

[5-10];

[10-30];

[30-60];

[60-100];

[100 -250]

[250 e mais];

(f)

Se for diferente do elemento de auxílio, o montante nominal do auxílio, expresso em montante total na moeda nacional (4);

(g)

Instrumento de auxílio (5):

(i)

subvenção/bonificação de juros/anulação de dívida,

(ii)

empréstimo/adiantamentos reembolsáveis/subvenção reembolsável,

(iii)

garantia,

(iv)

benefício fiscal ou isenção fiscal,

(v)

financiamento de risco,

(vi)

outro (especifique),

(vii)

data de concessão e data de publicação,

(viii)

objetivo do auxílio;

(h)

Identidade da(s) autoridade(s) que concede(m) o auxílio;

(i)

Se for caso disso, nome da entidade mandatada e nomes dos intermediários financeiros selecionados;

(j)

Referência da medida de auxílio, tal como indicado na decisão aprovada ao abrigo das presentes orientações.


(1)  Com exceção dos segredos comerciais e de outras informações confidenciais em casos devidamente justificados e sujeitos ao acordo da Comissão [Comunicação da Comissão C(2003) 4582, de 1 dezembro de 2003, relativa ao sigilo profissional nas decisões em matéria de auxílios estatais (JO C297 de 9.12.2003, p. 6)].

(2)  Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).

(3)  O montante a publicar é o benefício fiscal máximo permitido e não o montante deduzido todos os anos (por exemplo, no contexto de um crédito fiscal, deve-se publicar-se o crédito fiscal máximo permitido, e não o montante efetivo, que pode depender dos rendimentos tributáveis e variar todos os anos).

(4)  Equivalente-subvenção bruto ou, se for caso disso, o montante do investimento. Para os auxílios ao funcionamento, pode ser fornecido o montante anual de auxílio por beneficiário do auxílio. Para os regimes fiscais, este montante pode ser comunicado nos escalões estabelecidos na alínea e) deste anexo. O montante a publicar é o benefício fiscal máximo permitido, e não o montante deduzido todos os anos (por exemplo, no âmbito de um crédito fiscal, deve-se publicar o crédito fiscal máximo permitido, e não o montante efetivo, que poderá depender do rendimento tributável e variar todos os anos).

(5)  Se o auxílio for concedido através de múltiplos instrumentos de auxílio, o montante do auxílio deve ser especificado por instrumento.


ANEXO III

Informações a prestar pelos Estados-Membros nos termos do ponto 208 das presentes orientações

O relatório referido no ponto 208 das presentes orientações deve incluir, para o período de referência em causa e para cada projeto individual executado em aplicação de uma medida de auxílio aprovada ao abrigo das presentes orientações, as seguintes informações:

(a)

Nome do(s) beneficiário(s) do auxílio;

(b)

O custo total (ou custo total estimado) do projeto e o custo médio por instalações atravessadas;

(c)

Montante do auxílio concedido e despesas do auxílio;

(d)

Intensidade do auxílio;

(e)

Fontes de financiamento público;

(f)

Os números e taxas de cobertura antes e depois da intervenção do Estado;

(g)

No que respeita aos projetos de apoio à implantação de redes de banda larga:

(i)

data de entrada em funcionamento da rede,

(ii)

tecnologia implantada na rede financiada por fundos públicos,

(iii)

velocidades de carregamento e descarregamento dos serviços prestados,

(iv)

produtos de acesso grossista fornecidos, incluindo condições de acesso e preços/metodologia de fixação dos preços,

(v)

produtos de acesso grossista solicitados mediante pedido razoável, se for caso disso, e tratamento desses pedidos,

(vi)

número de requerentes de acesso e de prestadores de serviços que utilizam os produtos de acesso grossista,

(vii)

preços retalhistas antes e depois da aplicação da medida,

(viii)

número de instalações atravessadas pela infraestrutura financiada por fundos públicos,

(ix)

taxas de utilização;

(h)

No que respeita aos projetos de apoio à adoção de serviços de banda larga, tais como regimes de vales:

(i)

duração da medida de auxílio,

(ii)

valor(es) do vale,

(iii)

tipos de subscrições/serviços elegíveis, incluindo sob a forma de dispositivos para os clientes, bem como cablagem no interior dos edifícios e/ou instalação de cabos dentro de uma propriedade privada,

(iv)

taxas de utilização antes e depois da aplicação da medida e número de utilizadores finais que beneficiaram da medida de auxílio (por categoria, por exemplo utilizadores finais individuais ou PME, e por tipo de subscrições/serviços apoiados),

(v)

número de prestadores de serviços de banda larga elegíveis,

(vi)

número de prestadores de serviços de banda larga que beneficiaram efetivamente da medida de auxílio,

(vii)

evolução da posição de mercado dos operadores por tipo de subscrições/serviços apoiados, tendo em conta as infraestruturas e tecnologias em causa (FTTH, FTTC, DOCSIS, FWA, etc.),

(viii)

preços grossistas e retalhistas antes e depois da aplicação da medida.


ANEXO IV

Intervenções típicas de apoio à banda larga

Na sua prática decisória, a Comissão tem-se dado conta de alguns mecanismos de financiamento utilizados por vários Estados-Membros para promover a implantação da banda larga, que em geral constituem auxílios estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado. A descrição que se segue de modelos de intervenção típicos é ilustrativa e não exaustiva, dado que as autoridades públicas podem criar diversas formas de apoio à implantação da banda larga ou desviar-se dos modelos descritos nos pontos que se seguem.

1.

Modelo do financiamento do défice: No modelo de financiamento do défice (1), os Estado-Membros (2) apoiam a implantação de redes fixas ou móveis através de subvenções monetárias diretas ou de subsídios a investidores na banda larga (3) para a conceção, construção, gestão e exploração comercial de uma rede, tendo em conta as receitas obtidas e um lucro razoável. No modelo de financiamento do défice, o lucro razoável é determinado como a taxa de rendibilidade do capital que seria exigida por um investidor, tendo em consideração o nível de risco específico do setor da banda larga e o tipo de serviços prestados. A taxa de rendibilidade do capital exigida é normalmente calculada com base no custo médio ponderado do capital (CMPC). A fim de determinar o que constitui um lucro razoável, os Estados-Membros habitualmente adotam critérios de incentivo relacionados, em especial, com a qualidade do serviço prestado e com os ganhos de eficiência produtiva. Quaisquer recompensas associadas a ganhos de eficiência produtiva são fixadas a um nível que permita uma partilha equilibrada entre o investidor na banda larga e o Estado-Membro e/ou os utilizadores finais. No modelo de financiamento do défice, a infraestrutura construída é, em geral, inteiramente propriedade do beneficiário do auxílio, que suporta os riscos associados à construção de uma nova infraestrutura e à angariação de clientes suficientes.

2.

Modelos dos apoios em espécie: neste caso, os Estados-Membros apoiam a implantação de banda larga fixa ou móvel, colocando infraestruturas existentes ou recém-construídas à disposição dos operadores das redes de banda larga. Esse apoio assume muitas formas: uma das mais comuns é aquela em que os Estados-Membros fornecem infraestruturas passivas de banda larga realizando obras de engenharia civil (por exemplo, fazendo obras em estradas), instalando condutas ou fibra escura, ou concedendo acesso a infraestruturas existentes (por exemplo, condutas, postes ou torres).

3.

Modelo do investimento direto: no modelo de investimento direto, o Estado-Membro constrói uma rede fixa ou móvel e explora-a diretamente através de um organismo público ou de um operador público (4). A rede financiada pelo Estado é frequentemente explorada como uma rede exclusivamente grossista, disponível apenas aos prestadores retalhistas de serviços de banda larga, numa base não discriminatória.

4.

Modelo do concessionário: no modelo do concessionário, os Estados-Membros financiam a implantação de uma rede de banda larga fixa ou móvel que continua a ser propriedade do Estado, mas cuja exploração é atribuída, mediante um procedimento de seleção concorrencial, a um prestador de comunicações eletrónicas, para a gerir e explorar comercialmente. A rede pode ser gerida por um operador de banda larga, para prestar unicamente serviços grossistas ou, em alternativa, para prestar serviços tanto grossistas como retalhistas.


(1)  O «financiamento do défice» refere-se geralmente à diferença entre os custos do investimento e os lucros esperados.

(2)  Tal inclui qualquer autoridade pública.

(3)  O termo «investidores» designa as empresas ou os operadores de redes de banda larga que investem na construção e na implantação de infraestruturas de banda larga.

(4)  Decisão C(2011) 7285 final da Comissão, de 19 de outubro de 2011, relativa ao processo N 330/2010 – França – «Programme national ‘Très Haut Débit’ - Volet B» (programa nacional para a banda larga de muito alta velocidade – Vertente B) (JO C 364 de 14.12.2011, p. 2), que abrangeu diversas modalidades de intervenção, entre as quais uma em que as autarquias locais podem explorar as suas próprias redes de banda larga, através do sistema de «régie».


Retificações

31.8.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/228


Retificação do Regulamento (CE) n.o 1480/2004 da Comissão, de 10 de agosto de 2004, que estabelece regras específicas relativamente às mercadorias que chegam de zonas onde o Governo de Chipre não exerce controlo efetivo a zonas onde o Governo exerce um controlo efetivo

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 272 de 20 de agosto de 2004 )

Na página 7, anexo I, no campo com o título «Certificação da Câmara de Comércio cipriota turca»:

onde se lê:

«Regulamento (CEE) n.o 2913/93 do Conselho»,

deve ler-se:

«Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho».

Na página 8, anexo II, no campo com o título «Declaração do produtor»:

onde se lê:

«Regulamento (CEE) n.o 2913/93 do Conselho»,

deve ler-se:

«Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho».