ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 203

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

66.° ano
16 de agosto de 2023


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2023/1634 da Comissão, de 5 de junho de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos ( 1 )

1

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2023/1635 da Comissão, de 14 de agosto de 2023, que altera a Decisão de Execução (UE) 2022/74, que estabelece a lista de programas Interreg e indica o montante global do apoio total concedido a cada programa pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e por cada instrumento de financiamento externo da União, bem como a lista de montantes transferidos entre vertentes ao abrigo do objetivo de Cooperação Territorial Europeia para o período de 2021 a 2027 [notificada com o número C(2023) 5459]

11

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

16.8.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 203/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/1634 DA COMISSÃO

de 5 de junho de 2023

que altera o Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 443/2009 e (UE) n.o 510/2011 (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 8, o artigo 10.o, n.o 8, segundo parágrafo e o artigo 15.o, n.o 8,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (UE) 2019/631 estabelece métodos pormenorizados de cálculo dos objetivos de emissões específicas aplicáveis aos fabricantes de automóveis de passageiros e de veículos comerciais ligeiros.

(2)

A partir de 1 de janeiro de 2021, as normas de emissões de CO2 passaram a basear-se em dados de emissões de CO2 determinados em conformidade com o procedimento de ensaio harmonizado a nível mundial para veículos ligeiros (WLTP), estabelecido no Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão (2). O anexo I do Regulamento (UE) 2019/631 foi alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/2173 da Comissão (3) a fim de ter em conta a introdução do WLTP, clarificando a forma como devem ser determinados os objetivos de emissões específicas de tipos específicos de fabricantes. Não obstante, é necessário esclarecer melhor o método de cálculo dos objetivos de emissões específicas para os anos civis de 2021 a 2024 dos fabricantes que são membros de um agrupamento.

(3)

O anexo I, parte A, do Regulamento (UE) 2019/631, especifica o método de cálculo dos objetivos de derrogação aplicáveis nos anos civis de 2021 a 2024. Por razões de segurança jurídica, é necessário especificar o método de cálculo também para os objetivos de derrogação aplicáveis nos anos civis de 2025 a 2028, tal como previsto no artigo 10.o, n.o 4, segundo parágrafo, alínea c), do referido regulamento.

(4)

A fim de distinguir entre os veículos de base completos e incompletos, há que adaptar a definição de massa de ensaio («TM») respeitante ao valor médio da massa de ensaio, em quilogramas, de todos os veículos comerciais ligeiros novos estabelecida no anexo I, parte B, ponto 6.2.1, do Regulamento (UE) 2019/631.

(5)

Os anexos II e III do Regulamento (UE) 2019/631 especificam o tipo e o formato dos dados que os Estados-Membros ou os fabricantes devem recolher e comunicar anualmente à Comissão relativamente aos automóveis novos de passageiros e veículos comerciais ligeiros novos. Com base na experiência adquirida, tornou-se evidente que determinados parâmetros de vigilância podem ser suprimidos a fim de facilitar o processo de vigilância, dado que não são utilizados para o cálculo dos objetivos de emissões específicas ou das emissões médias específicas. Por conseguinte, esses parâmetros devem ser suprimidos sem prejudicar a avaliação rigorosa do cumprimento pelos fabricantes dos seus objetivos de emissões específicas. Além disso, é necessário acrescentar alguns parâmetros novos, em especial para efeitos de verificação das emissões de CO2 dos veículos em circulação. Essas alterações dos parâmetros devem refletir-se no tipo de dados a recolher previstos no anexo II, parte A, e no anexo III, parte A, do Regulamento (UE) 2019/631, bem como nos formatos de recolha de dados previstos no anexo II, parte B, e no anexo III, parte B, do mesmo regulamento.

(6)

O anexo III do Regulamento (UE) 2019/631 especifica um procedimento para os fabricantes calcularem as emissões de CO2 e os valores de massa no caso dos veículos comerciais ligeiros homologados em várias fases. No caso de um veículo de base incompleto, a massa do veículo deve ser calculada em conformidade com o anexo III, parte A, ponto 1.2.4, do Regulamento (UE) 2019/631, tendo em conta o valor de massa da carroçaria (B0), que foi fixado em 1,375 para os cálculos relativos ao ano civil de 2021. Para os anos civis de 2022 a 2024, esse valor deve ser revisto com base na média da massa em ordem de marcha dos novos veículos de base incompletos matriculados na União nos anos civis de 2018, 2019 e 2020.

(7)

Na ausência dos dados finais de vigilância das emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros novos para o ano civil de 2020, a revisão do valor B0 não pôde ser concluída até 31 de outubro de 2021, tal como previsto no anexo III, parte A, ponto 1.2.4, do Regulamento (UE) 2019/631. Atendendo a que a revisão do valor de B0 apenas com os dados relativos aos anos civis de 2018 e 2019 teria resultado num valor muito próximo do atual valor B0, e com vista a facilitar a execução e proporcionar segurança jurídica aos fabricantes em causa, é conveniente manter para o ano civil de 2022 o valor B0 atualmente aplicável. No que se refere aos anos civis de 2023 e 2024, o valor B0 revisto foi calculado com base nos dados finais de vigilância relativos aos veículos comerciais ligeiros correspondentes aos anos civis de 2018, 2019 e 2020. Além disso, a fim de proporcionar segurança jurídica aos fabricantes após 2024, é necessário clarificar que o valor B0 revisto continua a ser aplicável também nos anos posteriores a 2024.

(8)

É necessária uma clarificação a fim de ter devidamente em conta as distintas formas de determinar a influência aerodinâmica no caso de veículos de base incompletos da categoria N1 no âmbito do cálculo das emissões de CO2 de vigilância.

(9)

O anexo III, parte B, do Regulamento (UE) 2019/631, contém determinadas informações relativas, nomeadamente, ao procedimento de ensaio regulamentar NEDC que se tornou obsoleto, pelo que devem ser suprimidas.

(10)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2019/631 deve ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) 2019/631 é alterado do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

2)

O anexo II é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

3)

O anexo III é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os pontos seguintes são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2024:

a)

ponto 1), alínea a), subalíneas ii) e iii), e ponto 2), alíneas b) e c), do anexo II;

b)

ponto 1), alínea a), subalíneas iii) e v), e ponto 3), alíneas c) e e), do anexo III.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de junho de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 111 de 25.4.2019, p. 13.

(2)  Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão, de 1 de junho de 2017, que completa o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, que altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão e o Regulamento (UE) n.o 1230/2012 da Comissão, e revoga o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão (JO L 175 de 7.7.2017, p. 1).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2020/2173 da Comissão, de 16 de outubro de 2020, que altera os anexos I, II e III do Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho de modo a atualizar os parâmetros de vigilância e a esclarecer determinados aspetos relativos à mudança do procedimento de ensaio regulamentar (JO L 433 de 22.12.2020, p. 1).


ANEXO I

O anexo I do Regulamento (UE) 2019/631 é alterado do seguinte modo:

1)

A parte A é alterada como se segue:

a)

É inserido o seguinte ponto 3-D:

«3-D.

O objetivo de emissões específicas de referência de um agrupamento formado em conformidade com o artigo 6.o é determinado com base nos valores WLTPCO2, NEDCCO2 e NEDCobjetivo2020 calculados para o agrupamento em causa no seu conjunto.

No caso de um agrupamento novo formado nos anos de 2021 a 2024 ou de uma alteração da composição de um agrupamento existente em 2020, o objetivo de emissões específicas de referência de WLTP é calculado com base nos valores WLTPCO2, NEDCCO2 e NEDCobjetivo2020 para o agrupamento em causa no seu conjunto.»;

b)

Ao ponto 5, é aditada a seguinte alínea c):

«c)

No caso dos fabricantes aos quais tenha sido concedida derrogação, nos termos do artigo 10.o, n.o 4, em algum dos anos civis de 2025 a 2028, o objetivo de emissões específicas (Objetivo derrogado2025-2028) é calculado do seguinte modo:

Objetivo derrogado2025-2028 =

Formula
·
Formula
·Objetivo2021·(1 – fator de redução2025)

No caso dos fabricantes que não tenham sido responsáveis pela matrícula de automóveis novos de passageiros em 2020 ou cujo WLTPCO2, definido no ponto 3, ou NEDCCO2, definido no ponto 3, seja zero, o objetivo de emissões específicas (Objetivo derrogado2025-2028) é calculado do seguinte modo:

Objetivo derrogado2025-2028 =

Formula
· Objetivo2021 · (1 – fator de redução2025)

em que:

WLTPCO2,medido

é o valor médio, no universo dos fabricantes aos quais se aplica um objetivo de emissões específicas em conformidade com o ponto 4, ponderado em função do número de automóveis novos de passageiros matriculados em 2020, do valor WLTPCO2,medido definido no ponto 6.0;

WLTPCO2

é o valor médio, no universo dos fabricantes aos quais se aplica um objetivo de emissões específicas em conformidade com o ponto 4, ponderado em função do número de automóveis novos de passageiros matriculados em 2020, do valor WLTPCO2 definido no ponto 3;

NEDCCO2

é o valor médio, no universo dos fabricantes aos quais se aplica um objetivo de emissões específicas em conformidade com o ponto 4, ponderado em função do número de automóveis novos de passageiros matriculados em 2020, do valor NEDCCO2 definido no ponto 3;

WLTPCO2,ind

é igual ao valor WLTPCO2 definido no ponto 3;

NEDCCO2,ind

é igual ao valor NEDCCO2 definido no ponto 3;

Fator de redução2025

é a redução prevista no artigo 1.o, n.o 4, alínea a);

Objetivo2021

é a redução de 45 % em relação às emissões médias específicas de CO2 em 2007 do fabricante em causa.»;

2)

A parte B é alterada do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte ponto 3-D:

«3-D.

O objetivo de emissões específicas de referência de um agrupamento formado em conformidade com o artigo 6.o é determinado com base nos valores WLTPCO2, NEDCCO2 e NEDCobjetivo 2020 calculados para o agrupamento em causa no seu conjunto.

No caso de um agrupamento novo formado nos anos de 2021 a 2024 ou de uma alteração da composição de um agrupamento existente em 2020, o objetivo de emissões específicas de referência de WLTP é calculado com base nos valores WLTPCO2, NEDCCO2 e NEDCobjetivo 2020 para o agrupamento em causa no seu conjunto.»;

b)

No ponto 6.2.1, o texto

«TM

é o valor médio da massa de ensaio, em quilogramas (kg), dos veículos comerciais ligeiros novos do fabricante matriculados no ano civil em causa;»

passa a ter a seguinte redação:

«TM

é o valor médio da massa de ensaio, em quilogramas (kg), dos veículos comerciais ligeiros novos do fabricante matriculados no ano civil em causa.

No caso do veículo de base completo relacionado com determinado veículo completado, a massa de ensaio a ter em conta é a massa de ensaio do veículo de base em causa.

No caso do veículo de base incompleto relacionado com determinado veículo completado, a massa de ensaio a ter em conta é o valor DMbase determinado em conformidade com o anexo III, parte A, ponto 1.2.4, alínea a);».


ANEXO II

O anexo II do Regulamento (UE) 2019/631 é alterado do seguinte modo:

1)

A parte A é alterada como se segue:

a)

O ponto 1-A é alterado do seguinte modo:

i)

O proémio passa a ter a seguinte redação:

«Dados pormenorizados a compilar para cada ano civil por cada Estado-Membro relativamente a cada automóvel novo de passageiros matriculado como veículo M1 no seu território e a transmitir à Comissão em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, no formato estabelecido na parte B, secção 2-A:»;

ii)

É inserido o seguinte ponto 5-A):

«5-A)

Identificador da família de resistência ao avanço em estrada ou identificador da família de matrizes de resistência ao avanço em estrada;»;

iii)

É inserido o seguinte ponto 9-A):

«9-A)

Caráter correspondente às disposições utilizadas para homologação;»;

iv)

São suprimidos os pontos 19), 22), 23) e 24);

v)

É suprimido o segundo parágrafo;

b)

O ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

Os dados pormenorizados referidos no ponto 1-A devem provir do certificado de conformidade do automóvel de passageiros em causa, salvo indicação em contrário na parte B, secção 2-A, do presente anexo.»;

2)

Na parte B, secção 2-A, o quadro é alterado do seguinte modo:

a)

Na primeira coluna, primeira linha, o título «Referência da parte A, pontos 1.1 e 1.1-A» passa a ter a seguinte redação:

«Referência da parte A, ponto 1-A»;

b)

É inserida a seguinte entrada 5-A):

«5-A)

Identificador da família de resistência ao avanço em estrada ou identificador da família de matrizes de resistência ao avanço em estrada

0.2.3.4

0.2.3.5»

c)

É inserida a seguinte entrada 9-A):

«9-A)

Caráter correspondente às disposições utilizadas para homologação

47»

d)

A entrada 14) passa a ter a seguinte redação:

«14)

Tipo de combustível

26

Modo do combustível

26.1

23 (no caso dos veículos elétricos a bateria)

23.1 (no caso dos veículos híbridos elétricos com carregamento do exterior)»

e)

São suprimidas as entradas 19), 19), 22), 23) e 24);

f)

É suprimida a nota 4).


ANEXO III

O anexo III do Regulamento (UE) 2019/631 é alterado do seguinte modo:

1)

A parte A é alterada como se segue:

a)

O ponto 1.1-A é alterado do seguinte modo:

i)

O título e o proémio passam a ter a seguinte redação:

«1.1-A.

Dados a comunicar pelos Estados-Membros relativamente aos veículos matriculados como veículos N1

Dados pormenorizados a compilar para cada ano civil por cada Estado-Membro relativamente a cada veículo comercial ligeiro novo completo ou completado matriculado como veículo N1 no seu território e a transmitir à Comissão em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, no formato estabelecido na parte C, secção 2-A:»;

ii)

O ponto 1) passa a ter a seguinte redação:

«1)

Fabricante (no caso de veículos completados, o fabricante do veículo de base);»;

iii)

É inserido o seguinte ponto 5-A):

«5-A)

Identificador da família de resistência ao avanço em estrada ou identificador da família de matrizes de resistência ao avanço em estrada;»;

iv)

É inserido o seguinte ponto 7-A):

«7-A)

Veículo completo ou completado;»;

v)

É inserido o seguinte ponto 9-A):

«9-A)

Caráter correspondente às disposições utilizadas para homologação;»;

vi)

O ponto 12) passa a ter a seguinte redação:

«12)

Massa em ordem de marcha do veículo completo ou completado;»;

vii)

É inserido o seguinte ponto 12-A):

«12-A)

No caso dos veículos completados, massa do veículo de base em ordem de marcha;»;

viii)

São suprimidos os pontos 19), 23), 24) e 25);

ix)

É suprimido o segundo parágrafo;

b)

São suprimidos os pontos 1.2.1 e 1.2.1.2-A;

c)

O ponto 1.2.2 é alterado do seguinte modo:

i)

O proémio passa a ter a seguinte redação:

«Relativamente a cada veículo completado novo comunicado pelos Estados-Membros em conformidade com o ponto 1.1-A, o fabricante do veículo de base deve comunicar à Comissão os dados especificados nas alíneas a) e b) do presente ponto para cada veículo de base com o mesmo número de identificação do veículo que o veículo completado. Os dados devem ser comunicados no prazo de três meses a contar da notificação ao fabricante dos dados provisórios em conformidade com o artigo 7.o, n.o 4, segundo parágrafo.»;

ii)

A alínea a) é alterada do seguinte modo:

A subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:

«Identificador da família de interpolação do veículo referido no ponto 6.2.6 do Regulamento n.o 154 da ONU»;

São suprimidas as subalíneas iv), v) e viii);

A subalínea vii) passa a ter a seguinte redação:

«vii)

Massa em ordem de marcha do veículo de base incompleto.»;

iii)

Na alínea b), a subalínea iv) passa a ter a seguinte redação:

«iv)

Massa em ordem de marcha do veículo de base completo.»;

d)

No ponto 1.2.3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Se o fabricante do veículo de base não comunicar os dados referidos no ponto 1.2.2, as emissões específicas de CO2 e a massa em ordem de marcha, comunicadas pelos Estados-Membros em conformidade com o ponto 1.1-A para o veículo completado relacionado, devem ser utilizadas para determinar se o veículo é abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento e no cálculo das emissões médias específicas de CO2 e do objetivo de emissões específicas desse fabricante.»;

e)

O ponto 1.2.4 é alterado do seguinte modo:

i)

O proémio passa a ter a seguinte redação:

«Com início no ano civil de 2020, incumbe a cada fabricante calcular as emissões de CO2 de vigilância correspondentes a cada um dos seus veículos de base incompletos individuais, de acordo com o método de interpolação referido no anexo B7, pontos 3.2.3.2 ou 3.2.4, do Regulamento n.o 154 da ONU, utilizando o mesmo método que o aplicado para a homologação das emissões do veículo de base e aplicando-se para o efeito as definições de termos estabelecidas nesses pontos, com as seguintes exceções:»;

ii)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Massa de um veículo individual

O termo “TMind” referido no anexo B7, pontos 3.2.3.2.2.1 ou 3.2.4.1.1.1, do Regulamento n.o 154 da ONU, é substituído pela massa por omissão do veículo de base, DMbase. Se DMbase for inferior à massa de ensaio do veículo “baixo” da família de interpolação (TML), substitui-se TMind por TML. Se DMbase for superior à massa de ensaio do veículo “alto” da família de interpolação (TMH), substitui-se TMind por TMH.

Determina-se o valor DMbase do seguinte modo:

DMbase = MRObase × B0 + 25 kg + 0,28 × (TPMLM – MRObase × B0 – 25 kg)

em que:

MRObase

é a massa em ordem de marcha do veículo de base definida no ponto 3.2.5 do Regulamento n.o 154 da ONU;

B0

é o valor 1,375 de massa da carroçaria até ao ano civil de 2022 e o valor 1,351 de massa da carroçaria para os anos civis de 2023 até 2034;

TPMLM

é a massa máxima em carga tecnicamente admissível definida no ponto 3.2.23 do Regulamento n.o 154 da ONU.»;

iii)

A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Resistência ao rolamento de um veículo individual

Utiliza-se a resistência ao rolamento do veículo de base para efeitos do anexo B7, pontos 3.2.3.2.2.2 ou 3.2.4.1.1.2, do Regulamento n.o 154 da ONU.»

iv)

A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Influência aerodinâmica de um veículo individual

No caso dos veículos de base incompletos pertencentes a uma família de matrizes de resistência ao avanço em estrada, o fabricante deve determinar o termo “Af,ind”, referido no anexo B7, ponto 3.2.4.1.1.3, do Regulamento n.o 154 da ONU, optando por uma das seguintes possibilidades:

i)

superfície frontal do veículo representativo da família de matrizes de resistência ao avanço em estrada, em m2;

ii)

valor médio da superfície frontal do veículo “alto” e do veículo “baixo” da família de interpolação, em m2;

iii)

superfície frontal do veículo “alto” da família de interpolação, caso não seja utilizado o método de interpolação, em m2.

No caso dos veículos de base incompletos não pertencentes a uma família de matrizes de resistência ao avanço em estrada, o termo “f2,ind” referido no anexo B7, ponto 3.2.3.2.2.4, do Regulamento n.o 154 da ONU, deve ser igual a um dos seguintes valores:

i)

o valor médio dos termos “f2,L” e “f2,H” referidos nesse ponto;

ii)

o termo “f2,H” referido nesse ponto.»;

f)

O ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

Os dados pormenorizados referidos no ponto 1.1-A devem provir do certificado de conformidade do veículo comercial ligeiro em causa, salvo indicação em contrário na parte C, secção 2-A.»;

2)

É suprimida a parte B;

3)

Na parte C, a secção 2-A é alterada do seguinte modo:

a)

Na primeira coluna, primeira linha, o título «Referência da parte A, pontos 1.1 e 1.1-A» passa a ter a seguinte redação:

«Referência da parte A, ponto 1.1-A»;

b)

A entrada 1) passa a ter a seguinte redação:

«1)

Nome do fabricante (denominação normalizada na UE) (1)

Nome atribuído pela Comissão

Nome do fabricante (2)

0.5 ou, no caso de veículos sujeitos a homologação em várias fases, 0.5.1 (nome do fabricante do veículo de base)»

c)

É inserida a seguinte entrada 5-A):

«5-A)

Identificador da família de resistência ao avanço em estrada ou identificador da família de matrizes de resistência ao avanço em estrada

0.2.3.4

0.2.3.5»

d)

É inserida a seguinte entrada 7-A):

«7-A)

Veículo completo ou completado

0,4»

e)

É inserida a seguinte entrada 9-A):

«9 -A)

Caráter correspondente às disposições utilizadas para homologação

47»

f)

A entrada 12) passa a ter a seguinte redação:

«12)

Massa em ordem de marcha do veículo completo ou completado

13»

g)

É inserida a seguinte entrada 12-A):

«12-A)

Massa em ordem de marcha do veículo de base (no caso de um veículo completado)

14»

h)

A entrada 14) passa a ter a seguinte redação:

«14)

Tipo de combustível

26

Modo do combustível

26.1

23 (no caso dos veículos elétricos a bateria)

23.1 (no caso dos veículos híbridos elétricos com carregamento do exterior)»

i)

A entrada 22) passa a ter a seguinte redação:

«22)

Massa máxima em carga tecnicamente admissível (TPMLM)

16.1»

j)

São suprimidas as entradas 19), 23), 24) e 25);

k)

É suprimida a nota 4).


DECISÕES

16.8.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 203/11


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1635 DA COMISSÃO

de 14 de agosto de 2023

que altera a Decisão de Execução (UE) 2022/74, que estabelece a lista de programas Interreg e indica o montante global do apoio total concedido a cada programa pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e por cada instrumento de financiamento externo da União, bem como a lista de montantes transferidos entre vertentes ao abrigo do objetivo de Cooperação Territorial Europeia para o período de 2021 a 2027

[notificada com o número C(2023) 5459]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/1059 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) apoiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelos instrumentos de financiamento externo (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 1,

Após consultar o comité criado pelo artigo 115.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão de Execução (UE) 2022/74 (3), a Comissão estabeleceu a lista de programas Interreg e indicou o montante global do apoio total do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional («FEDER») e, se for caso disso, o apoio total de cada instrumento de financiamento externo da União concedido a cada programa, discriminado por Estado-Membro para o período de 2021 a 2027.

(2)

A agressão militar não provocada e injustificada da Federação da Rússia contra a Ucrânia e o conflito armado em curso alteraram radicalmente a situação em matéria de segurança na Europa. Nas suas conclusões de 24 de fevereiro de 2022, o Conselho Europeu condenou a agressão militar contra a Ucrânia, bem como o envolvimento da Bielorrússia nessa agressão.

(3)

Consequentemente, a Comissão suspendeu a elaboração dos programas Interreg entre a União e a Federação da Rússia e a Bielorrússia, respetivamente, e impôs várias sanções contra os dois países. Os montantes globais para 2022 atribuídos aos programas de cooperação transfronteiriça Interreg cuja elaboração foi suspensa foram redistribuídos por outros programas Interreg em 2022, nos termos do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1059.

(4)

Dada a continuação da guerra de agressão contra a Ucrânia, a situação atual dos programas que deveriam envolver a Federação da Rússia e a Bielorrússia sofreu uma alteração fundamental nas relações com estes países, que impede a execução dos referidos programas de cooperação nas condições e nos prazos previstos no Regulamento (UE) 2021/1059.

(5)

Os Estados-Membros afetados e a Comissão decidiram, por conseguinte, não prosseguir a elaboração dos programas Interreg com a Federação da Rússia e a Bielorrússia no período de programação de 2021-2027. Os programas inicialmente previstos devem, por conseguinte, ser suprimidos da lista de programas Interreg apoiados. Pelas mesmas razões, deve ser cancelada a participação inicialmente prevista da Federação da Rússia e da Bielorrússia em dois programas transnacionais.

(6)

Neste contexto, as dotações afetadas para todo o período de programação até 2027, para programas com a Federação da Rússia e a Bielorrússia que não serão aprovados nesse período, devem ser redistribuídas de uma só vez por outros programas Interreg existentes. A redistribuição pode consistir, nomeadamente, na transferência dos recursos afetados do FEDER para outro programa Interreg também apoiado pelos fundos do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão afetados à cooperação transfronteiriça (IPA III CT) ou pelos fundos do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional afetados à cooperação transfronteiras para a zona geográfica de vizinhança (IVCDCI — CT), ou para programas Interreg transfronteiriços internos em que o Estado-Membro em causa participe.

(7)

Além disso, nos termos do artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/1059, alguns Estados-Membros informaram a Comissão da alteração da distribuição inicialmente indicada da sua parte para cada programa em que participam. Os montantes atualizados devem também ser refletidos na presente decisão. Além disso, na sequência da decisão de alargar a cobertura geográfica de dois programas transnacionais a outros países, o anexo III deve ser atualizado.

(8)

Com base em todas as informações comunicadas pelos Estados-Membros em causa, é, por conseguinte, necessário atualizar a lista de programas Interreg e o montante global do apoio total do FEDER e, se for caso disso, o apoio total de cada instrumento de financiamento externo da União concedido a cada programa, discriminado por Estado-Membro.

(9)

A Decisão de Execução (UE) 2022/74 deve, pois, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução (UE) 2022/74 é alterada do seguinte modo:

1)

O anexo I é substituído pelo anexo I da presente decisão;

2)

O anexo II é substituído pelo anexo II da presente decisão;

3)

O anexo III é substituído pelo anexo III da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de agosto de 2023.

Pela Comissão

Elisa FERREIRA

Membro da Comissão


(1)  JO L 231 de 30.6.2021, p. 94.

(2)  JO L 231 de 30.6.2021, p. 159.

(3)  Decisão de Execução (UE) 2022/74 da Comissão, de 17 de janeiro de 2022, que estabelece a lista de programas Interreg e indica o montante global do apoio total concedido a cada programa pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e por cada instrumento de financiamento externo da União, bem como a lista de montantes transferidos entre vertentes ao abrigo do objetivo de Cooperação Territorial Europeia para o período de 2021 a 2027 (JO L 12 de 19.1.2022, p. 151).


ANEXO I

«ANEXO I

Lista de programas de cooperação transfronteiriça com indicação do montante global do apoio total concedido pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), pelo Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III) e pelo Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional (IVCDCI)

N.o

CCI

Designação do programa

Estados-Membros

Países terceiros

Contribuição global do FEDER

Contribuição do IPA II

Contribuição do IVCDCI

Total

1

2021TC16RFCB001

(Interreg VI-A) Maas-Rijn/Meuse-Rhin/Maas-Rhein (NL-BE-DE)

NL BE DE

 

125 677 095

 

 

125 677 095

2

2021TC16RFCB002

(Interreg VI-A) Áustria-Chéquia

AT CZ

 

86 821 148

 

 

86 821 148

3

2021TC16RFCB003

(Interreg VI-A) Eslováquia-Áustria

SK AT

 

55 500 000

 

 

55 500 000

4

2021TC16RFCB004

(Interreg VI-A) Áustria-Alemanha/Baviera

AT DE

 

61 547 037

 

 

61 547 037

5

2021TC16RFCB005

(Interreg VI-A) Espanha-Portugal (POCTEP)

ES PT

 

320 622 726

 

 

320 622 726

6

2021TC16RFCB006

(Interreg VI-A) Espanha-França-Andorra (POCTEFA)

ES FR

AD

243 079 964

 

 

243 079 964

7

2021TC16RFCB007

(Interreg VI-A) Hungria-Croácia

HU HR

 

58 070 103

 

 

58 070 103

8

2021TC16RFCB008

(Interreg VI-A) Alemanha/Baviera-Chéquia

DE CZ

 

99 064 772

 

 

99 064 772

9

2021TC16RFCB009

(Interreg VI-A) Áustria-Hungria

AT HU

 

49 561 200

 

 

49 561 200

10

2021TC16RFCB010

(Interreg VI-A) Alemanha/Brandeburgo-Polónia

DE PL

 

88 300 000

 

 

88 300 000

11

2021TC16RFCB011

(Interreg VI-A) Polónia-Eslováquia

PL SK

 

132 526 462

 

 

132 526 462

12

2021TC16RFCB012

(Interreg VI-A) Polónia-Dinamarca-Alemanha-Lituânia-Suécia (Báltico do Sul)

PL DK DE LT SE

 

93 802 411

 

 

93 802 411

13

2021TC16RFCB013

(Interreg VI-A) Finlândia-Estónia-Letónia-Suécia (Báltico Central)

FI EE LV SE

 

162 499 043

 

 

162 499 043

14

2021TC16RFCB014

(Interreg VI-A) Hungria-Eslováquia

HU SK

 

133 270 755

 

 

133 270 755

15

2021TC16RFCB015

(Interreg VI-A) Suécia-Noruega

SE

NO

47 200 000

 

 

47 200 000

16

2021TC16RFCB016

(Interreg VI-A) Alemanha/Saxónia-Chéquia

DE CZ

 

152 364 968

 

 

152 364 968

17

2021TC16RFCB017

(Interreg VI-A) Polónia-Alemanha/Saxónia

PL DE

 

60 275 000

 

 

60 275 000

18

2021TC16RFCB018

(Interreg VI-A) Alemanha/Meclemburgo Pomerânia Ocidental/Brandeburgo-Polónia

DE PL

 

124 580 000

 

 

124 580 000

19

2021TC16RFCB019

(Interreg VI-A) Grécia-Itália

EL IT

 

79 582 928

 

 

79 582 928

20

2021TC16RFCB020

(Interreg VI-A) Roménia-Bulgária

RO BG

 

163 497 401

 

 

163 497 401

21

2021TC16RFCB021

(Interreg VI-A) Grécia-Bulgária

EL BG

 

67 162 945

 

 

67 162 945

22

2021TC16RFCB022

(Interreg VI-A) Alemanha-Países Baixos

DE NL

 

240 775 132

 

 

240 775 132

23

2021TC16RFCB023

(Interreg VI-A) Alemanha-Áustria-Suíça-Listenstaine (Alpenrhein-Bodensee-Hochrhein)

DE AT

CH LI

47 569 062

 

 

47 569 062

24

2021TC16RFCB024

(Interreg VI-A) Chéquia-Polónia

CZ PL

 

178 870 508

 

 

178 870 508

25

2021TC16RFCB025

(Interreg VI-A) Suécia-Dinamarca-Noruega (Öresund-Kattegat-Skagerrak)

SE DK

NO

141 300 000

 

 

141 300 000

26

2021TC16RFCB026

(Interreg VI-A) Letónia-Lituânia

LV LT

 

45 926 498

 

 

45 926 498

27

2021TC16RFCB027

(Interreg VI-A) Suécia-Finlândia-Noruega (AURORA)

SE FI

NO

125 314 359

 

 

125 314 359

28

2021TC16RFCB028

(Interreg VI-A) Eslovénia-Croácia

SI HR

 

41 844 493

 

 

41 844 493

29

2021TC16RFCB029

(Interreg VI-A) Eslováquia-Chéquia

SK CZ

 

85 323 597

 

 

85 323 597

30

2021TC16RFCB030

(Interreg VI-A) Lituânia-Polónia

LT PL

 

99 681 967

 

 

99 681 967

31

2021TC16RFCB031

(Interreg VI-A) Itália-França (Maritime)

IT FR

 

154 636 861

 

 

154 636 861

32

2021TC16RFCB032

(Interreg VI-A) França-Itália (ALCOTRA)

FR IT

 

182 330 487

 

 

182 330 487

33

2021TC16RFCB033

(Interreg VI-A) Itália-Suíça

IT

CH

82 346 673

 

 

82 346 673

34

2021TC16RFCB034

(Interreg VI-A) Itália-Eslovénia

IT SI

 

70 898 662

 

 

70 898 662

35

2021TC16RFCB035

(Interreg VI-A) Itália-Malta

IT MT

 

46 083 225

 

 

46 083 225

36

2021TC16RFCB036

(Interreg VI-A) França-Alemanha-Suíça (Alto Reno)

FR DE

CH

125 117 615

 

 

125 117 615

37

2021TC16RFCB037

(Interreg VI-A) França-Suíça

FR

CH

69 766 796

 

 

69 766 796

38

2021TC16RFCB038

(Interreg VI-A) Itália-Croácia

IT HR

 

178 179 438

 

 

178 179 438

39

2021TC16RFCB039

(Interreg VI-A) Bélgica-França (Wallonie-Vlaanderen-France)

BE FR

 

286 882 570

 

 

286 882 570

40

2021TC16RFCB040

(Interreg VI-A) França-Bélgica-Alemanha-Luxemburgo (Grande Région/Großregion)

FR BE DE LU

 

181 942 401

 

 

181 942 401

41

2021TC16RFCB041

(Interreg VI-A) Bélgica-Países Baixos (Vlaanderen-Nederland)

BE NL

 

205 405 605

 

 

205 405 605

42

2021TC16RFCB042

(Interreg VI-A) Roménia-Hungria

RO HU

 

140 752 020

 

 

140 752 020

43

2021TC16RFCB043

(Interreg VI-A) Estónia-Letónia

EE LV

 

27 868 129

 

 

27 868 129

44

2021TC16RFCB044

(Interreg VI-A) Itália-Áustria

IT AT

 

73 071 805

 

 

73 071 805

45

2021TC16RFCB045

(Interreg VI-A) Eslovénia-Hungria

SI HU

 

14 109 017

 

 

14 109 017

46

2021TC16RFCB046

(Interreg VI-A) Eslovénia-Áustria

SI AT

 

45 846 198

 

 

45 846 198

47

2021TC16RFCB047

(Interreg VI-A) Grécia-Chipre

EL CY

 

45 991 214

 

 

45 991 214

48

2021TC16RFCB048

(Interreg VI-A) Alemanha-Dinamarca

DE DK

 

93 771 505

 

 

93 771 505

49

2014TC16RFPC001

PEACE PLUS Irlanda-Irlanda do Norte/Reino Unido

IE

UK

234 474 919

 

 

234 474 919

50

2021TC16IPCB006

(Interreg VI-A) IPA Bulgária-Macedónia do Norte

BG

MK

12 916 849

13 562 691

 

26 479 540

51

2021TC16IPCB007

(Interreg VI-A) IPA Bulgária-Sérvia

BG

RS

15 804 360

16 594 578

 

32 398 938

52

2021TC16IPCB005

(Interreg VI-A) IPA Bulgária-Turquia

BG

TR

14 269 738

14 983 225

 

29 252 963

53

2021TC16IPCB003

(Interreg VI-A) IPA Croácia-Sérvia

HR

RS

18 673 977

19 607 676

 

38 281 653

54

2021TC16IPCB004

(Interreg VI-A) IPA Croácia–Bósnia-Herzegovina–Montenegro

HR

BA ME

57 407 658

60 278 041

 

117 685 699

55

2021TC16IPCB010

(Interreg VI-A) IPA Grécia-Albânia

EL

AL

13 000 000

13 650 000

 

26 650 000

56

2021TC16IPCB009

(Interreg VI-A) IPA Grécia-Macedónia do Norte

EL

MK

13 000 000

13 650 000

 

26 650 000

57

2021TC16IPCB001

(Interreg VI-A) IPA Hungria-Sérvia

HU

RS

31 000 000

32 550 000

 

63 550 000

58

2021TC16IPCB008

(Interreg VI-A) IPA Itália-Albânia-Montenegro (Sul do Adriático)

IT

AL ME

32 695 846

34 330 638

 

67 026 484

59

2021TC16IPCB002

(Interreg VI-A) IPA Roménia-Sérvia

RO

RS

36 374 062

38 192 765

 

74 566 827

60

2021TC16NXCB010

(Interreg VI-A) NEXT Hungria-Eslováquia-Roménia-Ucrânia

HU SK RO

UA

30 998 055

 

52 183 994

83 182 049

61

2021TC16NXCB013

(Interreg VI-A) NEXT Itália-Tunísia

IT

TN

16 010 314

 

16 330 520

32 340 834

62

2021TC16NXCB009

(Interreg VI-A) NEXT Polónia-Ucrânia

PL

UA

87 900 000

 

147 976 156

235 876 156

63

2021TC16NXCB011

(Interreg VI-A) NEXT Roménia-República da Moldávia

RO

MD

36 250 000

 

61 025 434

97 275 434

64

2021TC16NXCB012

(Interreg VI-A) NEXT Roménia-Ucrânia

RO

UA

25 350 000

 

42 675 717

68 025 717

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total:

6 112 737 573

257 399 614

320 191 821

6 690 329 008

»

ANEXO II

«ANEXO II

Lista de programas de cooperação transnacional com indicação do montante global do apoio total concedido pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), pelo Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III) e pelo Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional (IVCDCI)

N.o

CCI

Designação do programa

Estados-Membros

Países terceiros

Contribuição global do FEDER

Contribuição do IPA III

Contribuição do IVCDCI

Total

1

2021TC16IPTN001

(Interreg VI-B) IPA Adriático-Jónico

EL HR IT SI

AL BA ME RS SM MK

65 848 129

70 840 386

 

136 688 515

2

2021TC16RFTN001

(Interreg VI-B) Região Alpina

DE FR IT AT SI

CH LI

107 051 188

 

 

107 051 188

3

2021TC16RFTN002

(Interreg VI-B) Região Atlântica

ES FR PT IE

 

113 075 964

 

 

113 075 964

4

2021TC16FFTN003

(Interreg VI-B) Região do mar Báltico

DE DK EE LV LT PL FI SE

NO

250 984 823

 

 

250 984 823

5

2021TC16RFTN003

(Interreg VI-B) Europa Central

CZ DE IT HR HU AT PL SI SK

 

224 623 802

 

 

224 623 802

6

2021TC16FFTN004

(Interreg VI-B) Danúbio

AT BG CZ DE HR HU RO SI SK

BA ME RS MD UA

165 424 228

30 000 000

29 179 524

224 603 752

7

2021TC16FFTN001

(Interreg VI-B) Parceria Euro-Mediterrânica (EUROMED)

BG EL ES FR HR IT CY MT PT SI

ME MK AL BA

216 559 226

18 340 000

 

234 899 226

8

2021TC16FFTN005

(Interreg VI-B) Periferia Norte e Ártico

IE FI SE

FO GL IS NO

43 716 415

 

 

43 716 415

9

2021TC16RFTN004

(Interreg VI-B) Mar do Norte

BE DK DE FR NL SE

NO

171 154 311

 

 

171 154 311

10

2021TC16RFTN005

(Interreg VI-B) Noroeste Europeu

BE DE FR IE NL LU

CH

310 480 455

 

 

310 480 455

11

2021TC16RFTN006

(Interreg VI-B) Sudoeste Europeu (SUDOE)

ES FR PT

AD

125 237 199

 

 

125 237 199

12

2021TC16NXTN001

(Interreg VI-B) NEXT Bacia do Mar Mediterrâneo (NEXT MED)

EL ES FR IT MT CY PT

TR DZ EG IL JO LB PS TN

96 199 962

9 500 000

157 394 763

263 094 725

13

2021TC16NXTN003

(Interreg VI-B) NEXT Atlântico Médio

ES PT

MA

36 123 317

 

36 418 825

72 542 142

14

2021TC16NXTN002

(Interreg VI-B) NEXT Bacia do Mar Negro

BG EL RO

TR UA AM GE MD

14 552 489

9 500 000

60 958 067

85 010 556

Total:

1 941 031 508

138 180 386

283 951 179

2 363 163 073

»

ANEXO III

«ANEXO III

Lista de programas de cooperação inter-regional com indicação do montante global do apoio total concedido pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), pelo Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III) e pelo Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional (IVCDCI)

N.o

CCI

Designação do programa

Estados-Membros

Países terceiros

Contribuição global do FEDER

Contribuição do IPA III

Contribuição do IVCDCI

Total

1

2021TC16RFIR001

(Interreg VI-C) Interreg Europe

Todos os EM

NO CH UA MD

AL BA ME MK RS

379 482 670

 

5 000 000

384 482 670

2

2021TC16FFIR001

(Interreg VI-C) Urbact IV

Todos os EM

NO CH UA MD

AL BA ME MK RS

79 769 799

5 000 000

2 000 000

86 769 799

3

2021TC16RFIR004

(Interreg VI-C) Programa de cooperação ESPON 2030

Todos os EM

NO CH IS LI

48 000 000

 

 

48 000 000

4

2021TC16RFIR002

(Interreg VI-C) Interact

Todos os EM

NO CH

45 000 000

 

 

45 000 000

Total:

552 252 469

5 000 000

7 000 000

564 252 469

»