ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 203 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
66.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
16.8.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 203/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/1634 DA COMISSÃO
de 5 de junho de 2023
que altera o Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 443/2009 e (UE) n.o 510/2011 (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 8, o artigo 10.o, n.o 8, segundo parágrafo e o artigo 15.o, n.o 8,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I do Regulamento (UE) 2019/631 estabelece métodos pormenorizados de cálculo dos objetivos de emissões específicas aplicáveis aos fabricantes de automóveis de passageiros e de veículos comerciais ligeiros. |
(2) |
A partir de 1 de janeiro de 2021, as normas de emissões de CO2 passaram a basear-se em dados de emissões de CO2 determinados em conformidade com o procedimento de ensaio harmonizado a nível mundial para veículos ligeiros (WLTP), estabelecido no Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão (2). O anexo I do Regulamento (UE) 2019/631 foi alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/2173 da Comissão (3) a fim de ter em conta a introdução do WLTP, clarificando a forma como devem ser determinados os objetivos de emissões específicas de tipos específicos de fabricantes. Não obstante, é necessário esclarecer melhor o método de cálculo dos objetivos de emissões específicas para os anos civis de 2021 a 2024 dos fabricantes que são membros de um agrupamento. |
(3) |
O anexo I, parte A, do Regulamento (UE) 2019/631, especifica o método de cálculo dos objetivos de derrogação aplicáveis nos anos civis de 2021 a 2024. Por razões de segurança jurídica, é necessário especificar o método de cálculo também para os objetivos de derrogação aplicáveis nos anos civis de 2025 a 2028, tal como previsto no artigo 10.o, n.o 4, segundo parágrafo, alínea c), do referido regulamento. |
(4) |
A fim de distinguir entre os veículos de base completos e incompletos, há que adaptar a definição de massa de ensaio («TM») respeitante ao valor médio da massa de ensaio, em quilogramas, de todos os veículos comerciais ligeiros novos estabelecida no anexo I, parte B, ponto 6.2.1, do Regulamento (UE) 2019/631. |
(5) |
Os anexos II e III do Regulamento (UE) 2019/631 especificam o tipo e o formato dos dados que os Estados-Membros ou os fabricantes devem recolher e comunicar anualmente à Comissão relativamente aos automóveis novos de passageiros e veículos comerciais ligeiros novos. Com base na experiência adquirida, tornou-se evidente que determinados parâmetros de vigilância podem ser suprimidos a fim de facilitar o processo de vigilância, dado que não são utilizados para o cálculo dos objetivos de emissões específicas ou das emissões médias específicas. Por conseguinte, esses parâmetros devem ser suprimidos sem prejudicar a avaliação rigorosa do cumprimento pelos fabricantes dos seus objetivos de emissões específicas. Além disso, é necessário acrescentar alguns parâmetros novos, em especial para efeitos de verificação das emissões de CO2 dos veículos em circulação. Essas alterações dos parâmetros devem refletir-se no tipo de dados a recolher previstos no anexo II, parte A, e no anexo III, parte A, do Regulamento (UE) 2019/631, bem como nos formatos de recolha de dados previstos no anexo II, parte B, e no anexo III, parte B, do mesmo regulamento. |
(6) |
O anexo III do Regulamento (UE) 2019/631 especifica um procedimento para os fabricantes calcularem as emissões de CO2 e os valores de massa no caso dos veículos comerciais ligeiros homologados em várias fases. No caso de um veículo de base incompleto, a massa do veículo deve ser calculada em conformidade com o anexo III, parte A, ponto 1.2.4, do Regulamento (UE) 2019/631, tendo em conta o valor de massa da carroçaria (B0), que foi fixado em 1,375 para os cálculos relativos ao ano civil de 2021. Para os anos civis de 2022 a 2024, esse valor deve ser revisto com base na média da massa em ordem de marcha dos novos veículos de base incompletos matriculados na União nos anos civis de 2018, 2019 e 2020. |
(7) |
Na ausência dos dados finais de vigilância das emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros novos para o ano civil de 2020, a revisão do valor B0 não pôde ser concluída até 31 de outubro de 2021, tal como previsto no anexo III, parte A, ponto 1.2.4, do Regulamento (UE) 2019/631. Atendendo a que a revisão do valor de B0 apenas com os dados relativos aos anos civis de 2018 e 2019 teria resultado num valor muito próximo do atual valor B0, e com vista a facilitar a execução e proporcionar segurança jurídica aos fabricantes em causa, é conveniente manter para o ano civil de 2022 o valor B0 atualmente aplicável. No que se refere aos anos civis de 2023 e 2024, o valor B0 revisto foi calculado com base nos dados finais de vigilância relativos aos veículos comerciais ligeiros correspondentes aos anos civis de 2018, 2019 e 2020. Além disso, a fim de proporcionar segurança jurídica aos fabricantes após 2024, é necessário clarificar que o valor B0 revisto continua a ser aplicável também nos anos posteriores a 2024. |
(8) |
É necessária uma clarificação a fim de ter devidamente em conta as distintas formas de determinar a influência aerodinâmica no caso de veículos de base incompletos da categoria N1 no âmbito do cálculo das emissões de CO2 de vigilância. |
(9) |
O anexo III, parte B, do Regulamento (UE) 2019/631, contém determinadas informações relativas, nomeadamente, ao procedimento de ensaio regulamentar NEDC que se tornou obsoleto, pelo que devem ser suprimidas. |
(10) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2019/631 deve ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) 2019/631 é alterado do seguinte modo:
1) |
O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento. |
2) |
O anexo II é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
3) |
O anexo III é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Os pontos seguintes são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2024:
a) |
ponto 1), alínea a), subalíneas ii) e iii), e ponto 2), alíneas b) e c), do anexo II; |
b) |
ponto 1), alínea a), subalíneas iii) e v), e ponto 3), alíneas c) e e), do anexo III. |
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de junho de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 111 de 25.4.2019, p. 13.
(2) Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão, de 1 de junho de 2017, que completa o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, que altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão e o Regulamento (UE) n.o 1230/2012 da Comissão, e revoga o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão (JO L 175 de 7.7.2017, p. 1).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2020/2173 da Comissão, de 16 de outubro de 2020, que altera os anexos I, II e III do Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho de modo a atualizar os parâmetros de vigilância e a esclarecer determinados aspetos relativos à mudança do procedimento de ensaio regulamentar (JO L 433 de 22.12.2020, p. 1).
ANEXO I
O anexo I do Regulamento (UE) 2019/631 é alterado do seguinte modo:
1) |
A parte A é alterada como se segue:
|
2) |
A parte B é alterada do seguinte modo:
|
ANEXO II
O anexo II do Regulamento (UE) 2019/631 é alterado do seguinte modo:
1) |
A parte A é alterada como se segue:
|
2) |
Na parte B, secção 2-A, o quadro é alterado do seguinte modo:
|
ANEXO III
O anexo III do Regulamento (UE) 2019/631 é alterado do seguinte modo:
1) |
A parte A é alterada como se segue:
|
2) |
É suprimida a parte B; |
3) |
Na parte C, a secção 2-A é alterada do seguinte modo:
|
DECISÕES
16.8.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 203/11 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1635 DA COMISSÃO
de 14 de agosto de 2023
que altera a Decisão de Execução (UE) 2022/74, que estabelece a lista de programas Interreg e indica o montante global do apoio total concedido a cada programa pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e por cada instrumento de financiamento externo da União, bem como a lista de montantes transferidos entre vertentes ao abrigo do objetivo de Cooperação Territorial Europeia para o período de 2021 a 2027
[notificada com o número C(2023) 5459]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/1059 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) apoiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelos instrumentos de financiamento externo (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 1,
Após consultar o comité criado pelo artigo 115.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
Pela Decisão de Execução (UE) 2022/74 (3), a Comissão estabeleceu a lista de programas Interreg e indicou o montante global do apoio total do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional («FEDER») e, se for caso disso, o apoio total de cada instrumento de financiamento externo da União concedido a cada programa, discriminado por Estado-Membro para o período de 2021 a 2027. |
(2) |
A agressão militar não provocada e injustificada da Federação da Rússia contra a Ucrânia e o conflito armado em curso alteraram radicalmente a situação em matéria de segurança na Europa. Nas suas conclusões de 24 de fevereiro de 2022, o Conselho Europeu condenou a agressão militar contra a Ucrânia, bem como o envolvimento da Bielorrússia nessa agressão. |
(3) |
Consequentemente, a Comissão suspendeu a elaboração dos programas Interreg entre a União e a Federação da Rússia e a Bielorrússia, respetivamente, e impôs várias sanções contra os dois países. Os montantes globais para 2022 atribuídos aos programas de cooperação transfronteiriça Interreg cuja elaboração foi suspensa foram redistribuídos por outros programas Interreg em 2022, nos termos do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1059. |
(4) |
Dada a continuação da guerra de agressão contra a Ucrânia, a situação atual dos programas que deveriam envolver a Federação da Rússia e a Bielorrússia sofreu uma alteração fundamental nas relações com estes países, que impede a execução dos referidos programas de cooperação nas condições e nos prazos previstos no Regulamento (UE) 2021/1059. |
(5) |
Os Estados-Membros afetados e a Comissão decidiram, por conseguinte, não prosseguir a elaboração dos programas Interreg com a Federação da Rússia e a Bielorrússia no período de programação de 2021-2027. Os programas inicialmente previstos devem, por conseguinte, ser suprimidos da lista de programas Interreg apoiados. Pelas mesmas razões, deve ser cancelada a participação inicialmente prevista da Federação da Rússia e da Bielorrússia em dois programas transnacionais. |
(6) |
Neste contexto, as dotações afetadas para todo o período de programação até 2027, para programas com a Federação da Rússia e a Bielorrússia que não serão aprovados nesse período, devem ser redistribuídas de uma só vez por outros programas Interreg existentes. A redistribuição pode consistir, nomeadamente, na transferência dos recursos afetados do FEDER para outro programa Interreg também apoiado pelos fundos do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão afetados à cooperação transfronteiriça (IPA III CT) ou pelos fundos do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional afetados à cooperação transfronteiras para a zona geográfica de vizinhança (IVCDCI — CT), ou para programas Interreg transfronteiriços internos em que o Estado-Membro em causa participe. |
(7) |
Além disso, nos termos do artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/1059, alguns Estados-Membros informaram a Comissão da alteração da distribuição inicialmente indicada da sua parte para cada programa em que participam. Os montantes atualizados devem também ser refletidos na presente decisão. Além disso, na sequência da decisão de alargar a cobertura geográfica de dois programas transnacionais a outros países, o anexo III deve ser atualizado. |
(8) |
Com base em todas as informações comunicadas pelos Estados-Membros em causa, é, por conseguinte, necessário atualizar a lista de programas Interreg e o montante global do apoio total do FEDER e, se for caso disso, o apoio total de cada instrumento de financiamento externo da União concedido a cada programa, discriminado por Estado-Membro. |
(9) |
A Decisão de Execução (UE) 2022/74 deve, pois, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão de Execução (UE) 2022/74 é alterada do seguinte modo:
1) |
O anexo I é substituído pelo anexo I da presente decisão; |
2) |
O anexo II é substituído pelo anexo II da presente decisão; |
3) |
O anexo III é substituído pelo anexo III da presente decisão. |
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de agosto de 2023.
Pela Comissão
Elisa FERREIRA
Membro da Comissão
(1) JO L 231 de 30.6.2021, p. 94.
(2) JO L 231 de 30.6.2021, p. 159.
(3) Decisão de Execução (UE) 2022/74 da Comissão, de 17 de janeiro de 2022, que estabelece a lista de programas Interreg e indica o montante global do apoio total concedido a cada programa pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e por cada instrumento de financiamento externo da União, bem como a lista de montantes transferidos entre vertentes ao abrigo do objetivo de Cooperação Territorial Europeia para o período de 2021 a 2027 (JO L 12 de 19.1.2022, p. 151).
ANEXO I
«ANEXO I
Lista de programas de cooperação transfronteiriça com indicação do montante global do apoio total concedido pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), pelo Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III) e pelo Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional (IVCDCI)
N.o |
CCI |
Designação do programa |
Estados-Membros |
Países terceiros |
Contribuição global do FEDER |
Contribuição do IPA II |
Contribuição do IVCDCI |
Total |
1 |
2021TC16RFCB001 |
(Interreg VI-A) Maas-Rijn/Meuse-Rhin/Maas-Rhein (NL-BE-DE) |
NL BE DE |
|
125 677 095 |
|
|
125 677 095 |
2 |
2021TC16RFCB002 |
(Interreg VI-A) Áustria-Chéquia |
AT CZ |
|
86 821 148 |
|
|
86 821 148 |
3 |
2021TC16RFCB003 |
(Interreg VI-A) Eslováquia-Áustria |
SK AT |
|
55 500 000 |
|
|
55 500 000 |
4 |
2021TC16RFCB004 |
(Interreg VI-A) Áustria-Alemanha/Baviera |
AT DE |
|
61 547 037 |
|
|
61 547 037 |
5 |
2021TC16RFCB005 |
(Interreg VI-A) Espanha-Portugal (POCTEP) |
ES PT |
|
320 622 726 |
|
|
320 622 726 |
6 |
2021TC16RFCB006 |
(Interreg VI-A) Espanha-França-Andorra (POCTEFA) |
ES FR |
AD |
243 079 964 |
|
|
243 079 964 |
7 |
2021TC16RFCB007 |
(Interreg VI-A) Hungria-Croácia |
HU HR |
|
58 070 103 |
|
|
58 070 103 |
8 |
2021TC16RFCB008 |
(Interreg VI-A) Alemanha/Baviera-Chéquia |
DE CZ |
|
99 064 772 |
|
|
99 064 772 |
9 |
2021TC16RFCB009 |
(Interreg VI-A) Áustria-Hungria |
AT HU |
|
49 561 200 |
|
|
49 561 200 |
10 |
2021TC16RFCB010 |
(Interreg VI-A) Alemanha/Brandeburgo-Polónia |
DE PL |
|
88 300 000 |
|
|
88 300 000 |
11 |
2021TC16RFCB011 |
(Interreg VI-A) Polónia-Eslováquia |
PL SK |
|
132 526 462 |
|
|
132 526 462 |
12 |
2021TC16RFCB012 |
(Interreg VI-A) Polónia-Dinamarca-Alemanha-Lituânia-Suécia (Báltico do Sul) |
PL DK DE LT SE |
|
93 802 411 |
|
|
93 802 411 |
13 |
2021TC16RFCB013 |
(Interreg VI-A) Finlândia-Estónia-Letónia-Suécia (Báltico Central) |
FI EE LV SE |
|
162 499 043 |
|
|
162 499 043 |
14 |
2021TC16RFCB014 |
(Interreg VI-A) Hungria-Eslováquia |
HU SK |
|
133 270 755 |
|
|
133 270 755 |
15 |
2021TC16RFCB015 |
(Interreg VI-A) Suécia-Noruega |
SE |
NO |
47 200 000 |
|
|
47 200 000 |
16 |
2021TC16RFCB016 |
(Interreg VI-A) Alemanha/Saxónia-Chéquia |
DE CZ |
|
152 364 968 |
|
|
152 364 968 |
17 |
2021TC16RFCB017 |
(Interreg VI-A) Polónia-Alemanha/Saxónia |
PL DE |
|
60 275 000 |
|
|
60 275 000 |
18 |
2021TC16RFCB018 |
(Interreg VI-A) Alemanha/Meclemburgo Pomerânia Ocidental/Brandeburgo-Polónia |
DE PL |
|
124 580 000 |
|
|
124 580 000 |
19 |
2021TC16RFCB019 |
(Interreg VI-A) Grécia-Itália |
EL IT |
|
79 582 928 |
|
|
79 582 928 |
20 |
2021TC16RFCB020 |
(Interreg VI-A) Roménia-Bulgária |
RO BG |
|
163 497 401 |
|
|
163 497 401 |
21 |
2021TC16RFCB021 |
(Interreg VI-A) Grécia-Bulgária |
EL BG |
|
67 162 945 |
|
|
67 162 945 |
22 |
2021TC16RFCB022 |
(Interreg VI-A) Alemanha-Países Baixos |
DE NL |
|
240 775 132 |
|
|
240 775 132 |
23 |
2021TC16RFCB023 |
(Interreg VI-A) Alemanha-Áustria-Suíça-Listenstaine (Alpenrhein-Bodensee-Hochrhein) |
DE AT |
CH LI |
47 569 062 |
|
|
47 569 062 |
24 |
2021TC16RFCB024 |
(Interreg VI-A) Chéquia-Polónia |
CZ PL |
|
178 870 508 |
|
|
178 870 508 |
25 |
2021TC16RFCB025 |
(Interreg VI-A) Suécia-Dinamarca-Noruega (Öresund-Kattegat-Skagerrak) |
SE DK |
NO |
141 300 000 |
|
|
141 300 000 |
26 |
2021TC16RFCB026 |
(Interreg VI-A) Letónia-Lituânia |
LV LT |
|
45 926 498 |
|
|
45 926 498 |
27 |
2021TC16RFCB027 |
(Interreg VI-A) Suécia-Finlândia-Noruega (AURORA) |
SE FI |
NO |
125 314 359 |
|
|
125 314 359 |
28 |
2021TC16RFCB028 |
(Interreg VI-A) Eslovénia-Croácia |
SI HR |
|
41 844 493 |
|
|
41 844 493 |
29 |
2021TC16RFCB029 |
(Interreg VI-A) Eslováquia-Chéquia |
SK CZ |
|
85 323 597 |
|
|
85 323 597 |
30 |
2021TC16RFCB030 |
(Interreg VI-A) Lituânia-Polónia |
LT PL |
|
99 681 967 |
|
|
99 681 967 |
31 |
2021TC16RFCB031 |
(Interreg VI-A) Itália-França (Maritime) |
IT FR |
|
154 636 861 |
|
|
154 636 861 |
32 |
2021TC16RFCB032 |
(Interreg VI-A) França-Itália (ALCOTRA) |
FR IT |
|
182 330 487 |
|
|
182 330 487 |
33 |
2021TC16RFCB033 |
(Interreg VI-A) Itália-Suíça |
IT |
CH |
82 346 673 |
|
|
82 346 673 |
34 |
2021TC16RFCB034 |
(Interreg VI-A) Itália-Eslovénia |
IT SI |
|
70 898 662 |
|
|
70 898 662 |
35 |
2021TC16RFCB035 |
(Interreg VI-A) Itália-Malta |
IT MT |
|
46 083 225 |
|
|
46 083 225 |
36 |
2021TC16RFCB036 |
(Interreg VI-A) França-Alemanha-Suíça (Alto Reno) |
FR DE |
CH |
125 117 615 |
|
|
125 117 615 |
37 |
2021TC16RFCB037 |
(Interreg VI-A) França-Suíça |
FR |
CH |
69 766 796 |
|
|
69 766 796 |
38 |
2021TC16RFCB038 |
(Interreg VI-A) Itália-Croácia |
IT HR |
|
178 179 438 |
|
|
178 179 438 |
39 |
2021TC16RFCB039 |
(Interreg VI-A) Bélgica-França (Wallonie-Vlaanderen-France) |
BE FR |
|
286 882 570 |
|
|
286 882 570 |
40 |
2021TC16RFCB040 |
(Interreg VI-A) França-Bélgica-Alemanha-Luxemburgo (Grande Région/Großregion) |
FR BE DE LU |
|
181 942 401 |
|
|
181 942 401 |
41 |
2021TC16RFCB041 |
(Interreg VI-A) Bélgica-Países Baixos (Vlaanderen-Nederland) |
BE NL |
|
205 405 605 |
|
|
205 405 605 |
42 |
2021TC16RFCB042 |
(Interreg VI-A) Roménia-Hungria |
RO HU |
|
140 752 020 |
|
|
140 752 020 |
43 |
2021TC16RFCB043 |
(Interreg VI-A) Estónia-Letónia |
EE LV |
|
27 868 129 |
|
|
27 868 129 |
44 |
2021TC16RFCB044 |
(Interreg VI-A) Itália-Áustria |
IT AT |
|
73 071 805 |
|
|
73 071 805 |
45 |
2021TC16RFCB045 |
(Interreg VI-A) Eslovénia-Hungria |
SI HU |
|
14 109 017 |
|
|
14 109 017 |
46 |
2021TC16RFCB046 |
(Interreg VI-A) Eslovénia-Áustria |
SI AT |
|
45 846 198 |
|
|
45 846 198 |
47 |
2021TC16RFCB047 |
(Interreg VI-A) Grécia-Chipre |
EL CY |
|
45 991 214 |
|
|
45 991 214 |
48 |
2021TC16RFCB048 |
(Interreg VI-A) Alemanha-Dinamarca |
DE DK |
|
93 771 505 |
|
|
93 771 505 |
49 |
2014TC16RFPC001 |
PEACE PLUS Irlanda-Irlanda do Norte/Reino Unido |
IE |
UK |
234 474 919 |
|
|
234 474 919 |
50 |
2021TC16IPCB006 |
(Interreg VI-A) IPA Bulgária-Macedónia do Norte |
BG |
MK |
12 916 849 |
13 562 691 |
|
26 479 540 |
51 |
2021TC16IPCB007 |
(Interreg VI-A) IPA Bulgária-Sérvia |
BG |
RS |
15 804 360 |
16 594 578 |
|
32 398 938 |
52 |
2021TC16IPCB005 |
(Interreg VI-A) IPA Bulgária-Turquia |
BG |
TR |
14 269 738 |
14 983 225 |
|
29 252 963 |
53 |
2021TC16IPCB003 |
(Interreg VI-A) IPA Croácia-Sérvia |
HR |
RS |
18 673 977 |
19 607 676 |
|
38 281 653 |
54 |
2021TC16IPCB004 |
(Interreg VI-A) IPA Croácia–Bósnia-Herzegovina–Montenegro |
HR |
BA ME |
57 407 658 |
60 278 041 |
|
117 685 699 |
55 |
2021TC16IPCB010 |
(Interreg VI-A) IPA Grécia-Albânia |
EL |
AL |
13 000 000 |
13 650 000 |
|
26 650 000 |
56 |
2021TC16IPCB009 |
(Interreg VI-A) IPA Grécia-Macedónia do Norte |
EL |
MK |
13 000 000 |
13 650 000 |
|
26 650 000 |
57 |
2021TC16IPCB001 |
(Interreg VI-A) IPA Hungria-Sérvia |
HU |
RS |
31 000 000 |
32 550 000 |
|
63 550 000 |
58 |
2021TC16IPCB008 |
(Interreg VI-A) IPA Itália-Albânia-Montenegro (Sul do Adriático) |
IT |
AL ME |
32 695 846 |
34 330 638 |
|
67 026 484 |
59 |
2021TC16IPCB002 |
(Interreg VI-A) IPA Roménia-Sérvia |
RO |
RS |
36 374 062 |
38 192 765 |
|
74 566 827 |
60 |
2021TC16NXCB010 |
(Interreg VI-A) NEXT Hungria-Eslováquia-Roménia-Ucrânia |
HU SK RO |
UA |
30 998 055 |
|
52 183 994 |
83 182 049 |
61 |
2021TC16NXCB013 |
(Interreg VI-A) NEXT Itália-Tunísia |
IT |
TN |
16 010 314 |
|
16 330 520 |
32 340 834 |
62 |
2021TC16NXCB009 |
(Interreg VI-A) NEXT Polónia-Ucrânia |
PL |
UA |
87 900 000 |
|
147 976 156 |
235 876 156 |
63 |
2021TC16NXCB011 |
(Interreg VI-A) NEXT Roménia-República da Moldávia |
RO |
MD |
36 250 000 |
|
61 025 434 |
97 275 434 |
64 |
2021TC16NXCB012 |
(Interreg VI-A) NEXT Roménia-Ucrânia |
RO |
UA |
25 350 000 |
|
42 675 717 |
68 025 717 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Total: |
6 112 737 573 |
257 399 614 |
320 191 821 |
6 690 329 008 |
ANEXO II
«ANEXO II
Lista de programas de cooperação transnacional com indicação do montante global do apoio total concedido pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), pelo Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III) e pelo Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional (IVCDCI)
N.o |
CCI |
Designação do programa |
Estados-Membros |
Países terceiros |
Contribuição global do FEDER |
Contribuição do IPA III |
Contribuição do IVCDCI |
Total |
1 |
2021TC16IPTN001 |
(Interreg VI-B) IPA Adriático-Jónico |
EL HR IT SI |
AL BA ME RS SM MK |
65 848 129 |
70 840 386 |
|
136 688 515 |
2 |
2021TC16RFTN001 |
(Interreg VI-B) Região Alpina |
DE FR IT AT SI |
CH LI |
107 051 188 |
|
|
107 051 188 |
3 |
2021TC16RFTN002 |
(Interreg VI-B) Região Atlântica |
ES FR PT IE |
|
113 075 964 |
|
|
113 075 964 |
4 |
2021TC16FFTN003 |
(Interreg VI-B) Região do mar Báltico |
DE DK EE LV LT PL FI SE |
NO |
250 984 823 |
|
|
250 984 823 |
5 |
2021TC16RFTN003 |
(Interreg VI-B) Europa Central |
CZ DE IT HR HU AT PL SI SK |
|
224 623 802 |
|
|
224 623 802 |
6 |
2021TC16FFTN004 |
(Interreg VI-B) Danúbio |
AT BG CZ DE HR HU RO SI SK |
BA ME RS MD UA |
165 424 228 |
30 000 000 |
29 179 524 |
224 603 752 |
7 |
2021TC16FFTN001 |
(Interreg VI-B) Parceria Euro-Mediterrânica (EUROMED) |
BG EL ES FR HR IT CY MT PT SI |
ME MK AL BA |
216 559 226 |
18 340 000 |
|
234 899 226 |
8 |
2021TC16FFTN005 |
(Interreg VI-B) Periferia Norte e Ártico |
IE FI SE |
FO GL IS NO |
43 716 415 |
|
|
43 716 415 |
9 |
2021TC16RFTN004 |
(Interreg VI-B) Mar do Norte |
BE DK DE FR NL SE |
NO |
171 154 311 |
|
|
171 154 311 |
10 |
2021TC16RFTN005 |
(Interreg VI-B) Noroeste Europeu |
BE DE FR IE NL LU |
CH |
310 480 455 |
|
|
310 480 455 |
11 |
2021TC16RFTN006 |
(Interreg VI-B) Sudoeste Europeu (SUDOE) |
ES FR PT |
AD |
125 237 199 |
|
|
125 237 199 |
12 |
2021TC16NXTN001 |
(Interreg VI-B) NEXT Bacia do Mar Mediterrâneo (NEXT MED) |
EL ES FR IT MT CY PT |
TR DZ EG IL JO LB PS TN |
96 199 962 |
9 500 000 |
157 394 763 |
263 094 725 |
13 |
2021TC16NXTN003 |
(Interreg VI-B) NEXT Atlântico Médio |
ES PT |
MA |
36 123 317 |
|
36 418 825 |
72 542 142 |
14 |
2021TC16NXTN002 |
(Interreg VI-B) NEXT Bacia do Mar Negro |
BG EL RO |
TR UA AM GE MD |
14 552 489 |
9 500 000 |
60 958 067 |
85 010 556 |
Total: |
1 941 031 508 |
138 180 386 |
283 951 179 |
2 363 163 073 |
ANEXO III
«ANEXO III
Lista de programas de cooperação inter-regional com indicação do montante global do apoio total concedido pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), pelo Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III) e pelo Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional (IVCDCI)
N.o |
CCI |
Designação do programa |
Estados-Membros |
Países terceiros |
Contribuição global do FEDER |
Contribuição do IPA III |
Contribuição do IVCDCI |
Total |
1 |
2021TC16RFIR001 |
(Interreg VI-C) Interreg Europe |
Todos os EM |
NO CH UA MD AL BA ME MK RS |
379 482 670 |
|
5 000 000 |
384 482 670 |
2 |
2021TC16FFIR001 |
(Interreg VI-C) Urbact IV |
Todos os EM |
NO CH UA MD AL BA ME MK RS |
79 769 799 |
5 000 000 |
2 000 000 |
86 769 799 |
3 |
2021TC16RFIR004 |
(Interreg VI-C) Programa de cooperação ESPON 2030 |
Todos os EM |
NO CH IS LI |
48 000 000 |
|
|
48 000 000 |
4 |
2021TC16RFIR002 |
(Interreg VI-C) Interact |
Todos os EM |
NO CH |
45 000 000 |
|
|
45 000 000 |
Total: |
552 252 469 |
5 000 000 |
7 000 000 |
564 252 469 |