ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 199

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

66.° ano
9 de agosto de 2023


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão (PESC) 2023/1614 do Conselho, de 10 de julho de 2023, relativa à assinatura e à celebração, em nome da União, do Acordo sob a forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República das Seicheles para facilitar a transferência por um Estado-Membro da União Europeia de pessoas capturadas e detidas ao abrigo do seu direito nacional por participarem, ao largo da costa da Somália, em violações do embargo de armas imposto pelas Nações Unidas à Somália ou no tráfico de estupefacientes

1

 

 

TRADUÇÃO — Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República das Seicheles para facilitar a transferência por um Estado-Membro da União Europeia de pessoas capturadas e detidas ao abrigo do seu direito nacional por participarem, ao largo da costa da Somália, em violações do embargo de armas imposto pelas Nações Unidas à Somália ou no tráfico de estupefacientes

3

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2023/1615 da Comissão, de 3 de maio de 2023, que complementa o Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam as condições em que a indemnização, o equivalente em numerário dessa indemnização ou quaisquer receitas devidas nos termos do artigo 63.o, n.o 1, do referido regulamento devem ser repercutidos nos clientes e clientes indiretos e as condições em que a repercussão deve ser considerada proporcionada ( 1 )

9

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2023/1616 da Comissão, de 3 de maio de 2023, que complementa o Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam as circunstâncias em que se considera que uma pessoa é independente da autoridade de resolução e da contraparte central, a metodologia de avaliação do valor dos ativos e passivos de uma contraparte central, a separação das avaliações, a metodologia de cálculo da reserva prudencial para perdas adicionais a incluir nas avaliações provisórias e a metodologia para a realização da avaliação para efeitos da aplicação do princípio de que nenhum credor fica pior ( 1 )

14

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/1617 da Comissão, de 8 de agosto de 2023, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/2011 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de fibras ópticas originários da República Popular da China

34

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/1618 da Comissão, de 8 de agosto de 2023, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de carboneto de tungsténio, de carboneto de tungsténio fundido e de carboneto de tungsténio misturado simplesmente com pó metálico originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

48

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/1619 da Comissão, de 8 de agosto de 2023, relativo a medidas de emergência temporárias que derrogam, para o ano de 2023, determinadas disposições dos Regulamentos (UE) n.o 1308/2013 e (UE) 2021/2117 do Parlamento Europeu e do Conselho, para resolver problemas específicos nos setores dos frutos e produtos hortícolas e do vinho causados por acontecimentos meteorológicos adversos

96

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/1620 da Comissão, de 8 de agosto de 2023, relativo a medidas de emergência temporárias que derrogam, para o ano de 2023, determinadas disposições do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, para resolver problemas específicos no setor dos frutos e produtos hortícolas causados por acontecimentos meteorológicos adversos e medidas conexas

101

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão n.o 1/2023 do Comité Especializado criado pelo artigo 8.o, n.o 1, alínea r), do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, de 19 de junho de 2023, que estabelece um formulário normalizado para os pedidos de assistência mútua [2023/1621]

103

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

9.8.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 199/1


DECISÃO (PESC) 2023/1614 DO CONSELHO

de 10 de julho de 2023

relativa à assinatura e à celebração, em nome da União, do Acordo sob a forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República das Seicheles para facilitar a transferência por um Estado-Membro da União Europeia de pessoas capturadas e detidas ao abrigo do seu direito nacional por participarem, ao largo da costa da Somália, em violações do embargo de armas imposto pelas Nações Unidas à Somália ou no tráfico de estupefacientes

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.os 5 e 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de dezembro de 2020, por meio da Decisão (PESC) 2020/2188 (1), o Conselho prorrogou, até 31 de dezembro de 2022, a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta), estabelecida pela Ação Comum 2008/851/PESC do Conselho (2), e alargou o seu mandato às duas funções secundárias executivas de contribuir para o embargo de armas imposto pelas Nações Unidas à Somália e para a luta contra o tráfico de estupefacientes ao largo da costa da Somália.

(2)

A Ação Comum 2008/851/PESC dispõe que «[p]odem ser celebrados acordos com Estados terceiros, com base em autorizações concedidas caso a caso pelo Conselho, para facilitar a transferência por um Estado-Membro de pessoas capturadas e detidas ao abrigo do seu direito nacional por participarem em violações do embargo de armas imposto pelas Nações Unidas à Somália ou no tráfico de estupefacientes ao largo da costa da Somália, tendo em vista instaurar-lhes um processo. Esses acordos devem incluir condições para a transferência dessas pessoas em conformidade com o direito internacional aplicável, nomeadamente o direito internacional em matéria de direitos humanos, a fim de garantir, em especial, que as pessoas em causa não sejam sujeitas à pena de morte, a tortura ou a qualquer tratamento cruel, desumano ou degradante».

(3)

Em 20 de maio de 2021, o Conselho adotou uma decisão que autorizava o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança a encetar negociações com a República das Seicheles tendo em vista a celebração de um acordo para facilitar a transferência por um Estado-Membro de pessoas capturadas e detidas ao abrigo do seu direito nacional por participarem em violações do embargo de armas imposto pelas Nações Unidas à Somália ou no tráfico de estupefacientes ao largo da costa da Somália.

(4)

Em 12 de dezembro de 2022, por meio da Decisão (PESC) 2022/2441 (3), o Conselho renomeou a operação Atalanta como «EUNAVFOR ATALANTA», prorrogou o seu mandato até 31 de dezembro de 2024 e decidiu que, para além de cumprir as funções já previstas, a operação deveria também contribuir para a segurança marítima no oceano Índico ocidental e no mar Vermelho.

(5)

Foi negociado um acordo entre a União e a República das Seicheles com base na autorização concedida pelo Conselho em 20 de maio de 2021.

(6)

O Acordo entre a União e a República das Seicheles deverá ser aprovado em nome da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo sob a forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República das Seicheles para facilitar a transferência por um Estado-Membro da União Europeia de pessoas capturadas e detidas ao abrigo do seu direito nacional por participarem, ao largo da costa da Somália, em violações do embargo de armas imposto pelas Nações Unidas à Somália ou no tráfico de estupefacientes («Acordo») (4).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou pessoas com poderes para assinar o Acordo a fim de vincular a União.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2023.

Pelo Conselho

O Presidente

P. NAVARRO RÍOS


(1)  Decisão (PESC) 2020/2188 do Conselho de 22 de dezembro de 2020 que altera a Ação Comum 2008/851/PESC relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (JO L 435 de 23.12.2020, p. 74).

(2)  Ação Comum 2008/851/PESC do Conselho, de 10 de Novembro de 2008, relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (JO L 301 de 12.11.2008, p. 33).

(3)  Decisão (PESC) 2022/2441 do Conselho de 12 de dezembro de 2022 que altera a Ação Comum 2008/851/PESC relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (JO L 319 de 13.12.2022, p. 80).

(4)  Ver página 3 do presente Jornal Oficial.


9.8.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 199/3


TRADUÇÃO

ACORDO

sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República das Seicheles para facilitar a transferência por um Estado-Membro da União Europeia de pessoas capturadas e detidas ao abrigo do seu direito nacional por participarem, ao largo da costa da Somália, em violações do embargo de armas imposto pelas Nações Unidas à Somália ou no tráfico de estupefacientes

A.   Carta da União Europeia

Bruxelas, 19 de julho de 2023

S.E. Sylvestre RADEGONDE

Ministro dos Negócio Estrangeiros e Turismo República das Seicheles

Excelência,

A União Europeia («UE») tem vindo a levar a cabo uma operação militar com vista a contribuir para a segurança marítima no oceano Índico ocidental e no mar Vermelho («operação Atalanta»).

A UE atribuiu a essa operação militar as funções adicionais de contribuir para a aplicação do embargo de armas imposto pelas Nações Unidas ao largo da costa da Somália, em conformidade com a Resolução 2182 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 2014, e de lutar contra o tráfico de estupefacientes ao largo da costa da Somália no contexto da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, de 20 de dezembro de 1988.

Neste contexto, tenho a honra de propor que a UE e a República das Seicheles consolidem ainda mais as suas excelentes relações, contribuindo assim para a paz, a segurança e o Estado de direito na região do Oceano Índico, especialmente ao largo da costa da Somália, celebrando um Acordo, através de uma troca de cartas, para facilitar a transferência por um Estado-Membro da UE de pessoas capturadas e detidas ao abrigo do seu direito nacional por participarem, ao largo da costa da Somália, em violações do embargo de armas imposto pelas Nações Unidas à Somália ou no tráfico de estupefacientes, redigido como segue.

«O presente Acordo pauta-se pelos princípios a seguir enunciados.

A UE e a República das Seicheles:

a)

Reafirmam o seu empenho em assegurar uma ordem jurídica para os mares e oceanos com base nos princípios do direito internacional, que se refletem particularmente na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), celebrada em Montego Bay em 10 de dezembro de 1982;

b)

Sublinham a necessidade urgente de cooperação internacional para eliminar o tráfico de drogas por via marítima, particularmente ao largo da costa da Somália, reconhecido como atividade ilegal na Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, celebrada em Viena em 20 de dezembro de 1988, especificamente no artigo 17.o relativo ao “Tráfico ilícito por mar”;

c)

Recordam que a referida Convenção dispõe, nomeadamente, que as Partes na mesma devem considerar a possibilidade de celebrar acordos ou convénios bilaterais ou regionais com vista a dar aplicação às disposições do artigo 17.o da Convenção relativo ao “Tráfico ilícito por mar” ou a reforçar a sua eficácia;

d)

Salientam a necessidade urgente de cooperação internacional na aplicação do embargo de armas imposto pelas Nações Unidas ao largo da costa da Somália, em conformidade com a Resolução 2662 (2022) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), que prorrogou as disposições do ponto 15 da Resolução 2182 (2014) do CSNU, que autoriza os Estados, agindo a título nacional ou através de parcerias navais multinacionais voluntárias, a inspecionarem, sem demora injustificada, os navios com destino à Somália ou provenientes desse país que se encontrem nas águas territoriais da Somália e no alto mar ao largo da costa da Somália, até ao mar da Arábia e ao golfo Pérsico inclusive, sempre que tenham motivos razoáveis para crer que esses navios transportam armas ou equipamento militar, direta ou indiretamente, para a Somália, em violação do embargo de armas que lhe foi imposto; e

e)

Observam que os Estados-Membros da UE que participam na operação Atalanta podem capturar, deter e transferir para um Estado terceiro, a título nacional e com base no seu direito interno, pessoas envolvidas no tráfico de armas ou no tráfico de estupefacientes e que a UE pode celebrar acordos com esse Estado terceiro para facilitar a transferência por um Estado-Membro da UE de pessoas capturadas e detidas ao abrigo do seu direito nacional por participarem em violações do embargo de armas imposto pelas Nações Unidas à Somália ou no tráfico de estupefacientes ao largo da costa da Somália, tendo em vista instaurar-lhes um processo.

Além disso, a UE e a República das Seicheles acordam as seguintes disposições:

1.

O Governo da República das Seicheles pode autorizar um Estado-Membro da UE que contribua para a operação Atalanta a transferir, para a República das Seicheles, suspeitos de tráfico de armas ou de estupefacientes detidos no contexto da operação Atalanta na zona económica exclusiva, nas águas territoriais, arquipelágicas ou interiores da República das Seicheles. Essa autorização é extensiva aos navios que arvoram bandeira das Seicheles e aos cidadãos das Seicheles que se encontrem a bordo de navios que não arvorem bandeira das Seicheles para além do limite acima mencionado, e noutras circunstâncias em mar alto que a República das Seicheles possa determinar.

2.

A UE, ciente das capacidades limitadas da República das Seicheles para aceitar pedidos de transferência, detenção, ação penal e prisão de suspeitos de tráfico de armas e de estupefacientes, dá à República das Seicheles toda a assistência em termos financeiros, humanos, materiais, logísticos, legislativos e de infraestruturas que seja necessária para a detenção, prisão, investigação, ação penal, julgamento e repatriação das pessoas suspeitas ou condenadas pelo tráfico de armas ou de estupefacientes. Se necessário, a República das Seicheles e a UE podem definir novas modalidades de execução relativas a questões financeiras ligadas à aplicação da presente disposição.

3.

Salvo acordo em contrário da República das Seicheles e do Estado-Membro da UE que tenha transferido os suspeitos de tráfico de armas ou de estupefacientes para a República das Seicheles, o agente de ligação Atalanta é a pessoa de contacto principal para a República das Seicheles na aplicação do presente Acordo.

4.

Se a República das Seicheles autorizar a transferência de um prisioneiro nos termos do ponto 1 supra, o procurador-geral das Seicheles disporá de um prazo de 10 dias úteis a contar do termo de uma ordem emitida pelo tribunal competente de detenção dos suspeitos transferidos para decidir se existem provas suficientes para o exercício da ação penal.

5.

O Estado-Membro da UE que tenha transferido os suspeitos de tráfico de armas ou de estupefacientes para a República das Seicheles assegura sem demora, a pedido da República das Seicheles, que as pessoas transferidas sejam retransferidas para o seu país de origem ou para outro país adequado no prazo de 10 dias a contar da data em que o Estado-Membro da UE tenha sido notificado de tal decisão, em caso de:

a)

Decisão do procurador-geral das Seicheles que determine que não existem provas suficientes para o exercício da ação penal;

b)

Decisão da República das Seicheles indicando que já não pretende exercer ação penal contra as pessoas transferidas;

c)

Absolvição ou ilibação das suspeitas de infração ou arquivamento do processo; ou

d)

Cumprimento da pena de prisão ou do procedimento de transferência para o país de origem, ou para qualquer outro país, a fim de cumprir pena de prisão em conformidade com os acordos pertinentes.

6.

A UE e o Governo da República das Seicheles acordam em que, caso a República das Seicheles apresente um pedido nesse sentido nos termos do ponto 5 supra, as pessoas transferidas devem ser alojadas em instalações designadas para o efeito nas Seicheles enquanto aguardam a sua nova transferência.

7.

A UE e o Governo da República das Seicheles acordam ainda em que as seguintes garantias são aplicáveis às pessoas transferidas:

a)

As pessoas transferidas devem ser tratadas com humanidade e não podem ser sujeitas a tortura ou a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, ou à pena de morte, devem beneficiar de alojamento e alimentação adequados, ter acesso a tratamento médico e poder exercer a sua prática religiosa;

b)

As pessoas transferidas devem ser, no mais breve prazo possível, presentes a um juiz ou a outro funcionário autorizado por lei a exercer o poder judicial, que decide sem demora da licitude da sua detenção e ordena a sua libertação se a detenção não for lícita;

c)

As pessoas transferidas têm direito a ser julgadas num prazo razoável, ou a ser libertadas;

d)

Para a dedução da acusação de infração penal, as pessoas transferidas têm direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei;

e)

As pessoas transferidas acusadas de uma infração penal são presumidas inocentes enquanto não tiver sido legalmente provada a sua culpa;

f)

Na determinação da acusação de infração penal de que sejam alvo, as pessoas transferidas têm direito a beneficiar das seguintes garantias mínimas, em plena igualdade:

i)

ser prontamente informadas, de modo pormenorizado e numa língua que entendam, da natureza das acusações que sobre elas recaem,

ii)

dispor de tempo e meios necessários para preparar a sua defesa e contactar com um advogado da sua escolha,

iii)

assumir a sua própria defesa ou receber assistência jurídica de um defensor da sua escolha; caso não tenham assistência jurídica, ser informadas desse direito; e, sempre que seja do interesse da justiça, ter acesso a patrocínio judiciário gratuito caso não disponham dos meios financeiros para suportar os custos daí decorrentes,

iv)

analisar ou mandar analisar todas as provas contra si, incluindo as declarações sob juramento das testemunhas que procederam à detenção, e obter a citação e a audição das testemunhas de defesa, nas mesmas condições que as testemunhas de acusação,

v)

fazer-se assistir gratuitamente por intérprete, se não compreenderem ou não falarem a língua usada no processo, e

vi)

não ser forçadas a testemunharem contra si próprias ou a confessarem-se culpadas;

g)

As pessoas transferidas condenadas por um crime têm o direito a pedir a revisão ou a recorrer da sua condenação ou da sua sentença para uma instância superior, em conformidade com o direito das Seicheles; e

h)

A República das Seicheles não pode transferir para outro Estado uma pessoa transferida sem o consentimento prévio escrito do Estado-Membro da UE que trouxe a pessoa para a República das Seicheles.

8.

Os litígios resultantes da aplicação ou interpretação do presente Acordo devem ser dirimidos pela UE e pelo Governo da República das Seicheles através de negociações por via diplomática.

9.

O presente Acordo pode ser alterado mediante consentimento escrito entre a UE e a República das Seicheles. As alterações entram em vigor na data que venha a ser acordada pela UE e pela República das Seicheles.

10.

A UE e a República das Seicheles podem denunciar o presente Acordo em qualquer momento mediante notificação escrita que informe a outra Parte da sua intenção de o denunciar. A denúncia produz efeitos seis meses após a data de receção da notificação. A denúncia do presente Acordo não afeta os direitos das Partes decorrentes da sua execução antes da sua denúncia, nomeadamente os direitos das pessoas transferidas que estejam detidas na República das Seicheles ou nela sejam objeto de ação penal no momento em que a denúncia produz efeitos, nem afeta quaisquer outras obrigações decorrentes do presente Acordo, nomeadamente obrigações financeiras, salvo acordo em contrário da UE e da República das Seicheles.»

Excelência,

No caso de os princípios e as disposições acima enunciados serem aceitáveis pela República das Seicheles, tenho a honra de propor que a presente carta e a resposta de Vossa Excelência à mesma constituam um acordo internacional juridicamente vinculativo entre a União Europeia e a República das Seicheles, que entrará em vigor na data de receção da carta de resposta de Vossa Excelência.

Queira aceitar, Excelência, os protestos da minha mais elevada consideração.

Com os melhores cumprimentos,

Pela União Europeia

Josep BORRELL FONTELLES

B.   Carta da República das Seicheles

Vitória, 3 de agosto de 2023

Exmo. Senhor Josep BORRELL FONTELLES

Alto Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança

Excelência,

Tenho a honra de acusar a receção da carta de Vossa Excelência, datada de 19 de julho de 2023, que propõe a celebração de um Acordo entre a República das Seicheles e a União Europeia, através de uma troca de cartas, para facilitar a transferência por um Estado-Membro da UE de pessoas capturadas e detidas ao abrigo do seu direito nacional por participarem, ao largo da costa da Somália, em violações do embargo de armas imposto pelas Nações Unidas à Somália ou no tráfico de estupefacientes, redigido como segue:

«O presente Acordo pauta-se pelos princípios a seguir enunciados.

A UE e a República das Seicheles:

a)

Reafirmam o seu empenho em assegurar uma ordem jurídica para os mares e oceanos com base nos princípios do direito internacional, que se refletem particularmente na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), celebrada em Montego Bay em 10 de dezembro de 1982;

b)

Sublinham a necessidade urgente de cooperação internacional para eliminar o tráfico de drogas por via marítima, particularmente ao largo da costa da Somália, reconhecido como atividade ilegal na Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, celebrada em Viena em 20 de dezembro de 1988, especificamente no artigo 17.o relativo ao “Tráfico ilícito por mar”;

c)

Recordam que a referida Convenção dispõe, nomeadamente, que as Partes na mesma devem considerar a possibilidade de celebrar acordos ou convénios bilaterais ou regionais com vista a dar aplicação às disposições do artigo 17.o da Convenção relativo ao “Tráfico ilícito por mar” ou a reforçar a sua eficácia;

d)

Salientam a necessidade urgente de cooperação internacional na aplicação do embargo de armas imposto pelas Nações Unidas ao largo da costa da Somália, em conformidade com a Resolução 2662 (2022) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), que prorrogou as disposições do ponto 15 da Resolução 2182 (2014) do CSNU, que autoriza os Estados, agindo a título nacional ou através de parcerias navais multinacionais voluntárias, a inspecionarem, sem demora injustificada, os navios com destino à Somália ou provenientes desse país que se encontrem nas águas territoriais da Somália e no alto mar ao largo da costa da Somália, até ao mar da Arábia e ao golfo Pérsico inclusive, sempre que tenham motivos razoáveis para crer que esses navios transportam armas ou equipamento militar, direta ou indiretamente, para a Somália, em violação do embargo de armas que lhe foi imposto; e

e)

Observam que os Estados-Membros da UE que participam na operação Atalanta podem capturar, deter e transferir para um Estado terceiro, a título nacional e com base no seu direito interno, pessoas envolvidas no tráfico de armas ou no tráfico de estupefacientes e que a UE pode celebrar acordos com esse Estado terceiro para facilitar a transferência por um Estado-Membro da UE de pessoas capturadas e detidas ao abrigo do seu direito nacional por participarem em violações do embargo de armas imposto pelas Nações Unidas à Somália ou no tráfico de estupefacientes ao largo da costa da Somália, tendo em vista instaurar-lhes um processo.

Além disso, a UE e a República das Seicheles acordam as seguintes disposições:

1.

O Governo da República das Seicheles pode autorizar um Estado-Membro da UE que contribua para a operação Atalanta a transferir, para a República das Seicheles, suspeitos de tráfico de armas ou de estupefacientes detidos no contexto da operação Atalanta na zona económica exclusiva, nas águas territoriais, arquipelágicas ou interiores da República das Seicheles. Essa autorização é extensiva aos navios que arvoram bandeira das Seicheles e aos cidadãos das Seicheles que se encontrem a bordo de navios que não arvorem bandeira das Seicheles para além do limite acima mencionado, e noutras circunstâncias em mar alto que a República das Seicheles possa determinar.

2.

A UE, ciente das capacidades limitadas da República das Seicheles para aceitar pedidos de transferência, detenção, ação penal e prisão de suspeitos de tráfico de armas e de estupefacientes, dá à República das Seicheles toda a assistência em termos financeiros, humanos, materiais, logísticos, legislativos e de infraestruturas que seja necessária para a detenção, prisão, investigação, ação penal, julgamento e repatriação das pessoas suspeitas ou condenadas pelo tráfico de armas ou de estupefacientes. Se necessário, a República das Seicheles e a UE podem definir novas modalidades de execução relativas a questões financeiras ligadas à aplicação da presente disposição.

3.

Salvo acordo em contrário da República das Seicheles e do Estado-Membro da UE que tenha transferido os suspeitos de tráfico de armas ou de estupefacientes para a República das Seicheles, o agente de ligação Atalanta é a pessoa de contacto principal para a República das Seicheles na aplicação do presente Acordo.

4.

Se a República das Seicheles autorizar a transferência de um prisioneiro nos termos do ponto 1 supra, o procurador-geral das Seicheles disporá de um prazo de 10 dias úteis a contar do termo de uma ordem emitida pelo tribunal competente de detenção dos suspeitos transferidos para decidir se existem provas suficientes para o exercício da ação penal.

5.

O Estado-Membro da UE que tenha transferido os suspeitos de tráfico de armas ou de estupefacientes para a República das Seicheles assegura sem demora, a pedido da República das Seicheles, que as pessoas transferidas sejam retransferidas para o seu país de origem ou para outro país adequado no prazo de 10 dias a contar da data em que o Estado-Membro da UE tenha sido notificado de tal decisão, em caso de:

a)

Decisão do procurador-geral das Seicheles que determine que não existem provas suficientes para o exercício da ação penal;

b)

Decisão da República das Seicheles indicando que já não pretende exercer ação penal contra as pessoas transferidas;

c)

Absolvição ou ilibação das suspeitas de infração ou arquivamento do processo; ou

d)

Cumprimento da pena de prisão ou do procedimento de transferência para o país de origem, ou para qualquer outro país, a fim de cumprir pena de prisão em conformidade com os acordos pertinentes.

6.

A UE e o Governo da República das Seicheles acordam em que, caso a República das Seicheles apresente um pedido nesse sentido nos termos do ponto 5 supra, as pessoas transferidas devem ser alojadas em instalações designadas para o efeito nas Seicheles enquanto aguardam a sua nova transferência.

7.

A UE e o Governo da República das Seicheles acordam ainda em que as seguintes garantias são aplicáveis às pessoas transferidas:

a)

As pessoas transferidas devem ser tratadas com humanidade e não podem ser sujeitas a tortura ou a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, ou à pena de morte, devem beneficiar de alojamento e alimentação adequados, ter acesso a tratamento médico e poder exercer a sua prática religiosa;

b)

As pessoas transferidas devem ser, no mais breve prazo possível, presentes a um juiz ou a outro funcionário autorizado por lei a exercer o poder judicial, que decide sem demora da licitude da sua detenção e ordena a sua libertação se a detenção não for lícita;

c)

As pessoas transferidas têm direito a ser julgadas num prazo razoável, ou a ser libertadas;

d)

Para a dedução da acusação de infração penal, as pessoas transferidas têm direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei;

e)

As pessoas transferidas acusadas de uma infração penal são presumidas inocentes enquanto não tiver sido legalmente provada a sua culpa;

f)

Na determinação da acusação de infração penal de que sejam alvo, as pessoas transferidas têm direito a beneficiar das seguintes garantias mínimas, em plena igualdade:

i)

ser prontamente informadas, de modo pormenorizado e numa língua que entendam, da natureza das acusações que sobre elas recaem,

ii)

dispor de tempo e meios necessários para preparar a sua defesa e contactar com um advogado da sua escolha,

iii)

assumir a sua própria defesa ou receber assistência jurídica de um defensor da sua escolha; caso não tenham assistência jurídica, ser informadas desse direito; e, sempre que seja do interesse da justiça, ter acesso a patrocínio judiciário gratuito caso não disponham dos meios financeiros para suportar os custos daí decorrentes,

iv)

analisar ou mandar analisar todas as provas contra si, incluindo as declarações sob juramento das testemunhas que procederam à detenção, e obter a citação e a audição das testemunhas de defesa, nas mesmas condições que as testemunhas de acusação,

v)

fazer-se assistir gratuitamente por intérprete, se não compreenderem ou não falarem a língua usada no processo, e

vi)

não ser forçadas a testemunharem contra si próprias ou a confessarem-se culpadas;

g)

As pessoas transferidas condenadas por um crime têm o direito a pedir a revisão ou a recorrer da sua condenação ou da sua sentença para uma instância superior, em conformidade com o direito das Seicheles; e

h)

A República das Seicheles não pode transferir para outro Estado uma pessoa transferida sem o consentimento prévio escrito do Estado-Membro da UE que trouxe a pessoa para a República das Seicheles.

8.

Os litígios resultantes da aplicação ou interpretação do presente Acordo devem ser dirimidos pela UE e pelo Governo da República das Seicheles através de negociações por via diplomática.

9.

O presente Acordo pode ser alterado mediante consentimento escrito entre a UE e a República das Seicheles. As alterações entram em vigor na data que venha a ser acordada pela UE e pela República das Seicheles.

10.

A UE e a República das Seicheles podem denunciar o presente Acordo em qualquer momento mediante notificação escrita que informe a outra Parte da sua intenção de o denunciar. A denúncia produz efeitos seis meses após a data de receção da notificação. A denúncia do presente Acordo não afeta os direitos das Partes decorrentes da sua execução antes da sua denúncia, nomeadamente os direitos das pessoas transferidas que estejam detidas na República das Seicheles ou nela sejam objeto de ação penal no momento em que a denúncia produz efeitos, nem afeta quaisquer outras obrigações decorrentes do presente Acordo, nomeadamente obrigações financeiras, salvo acordo em contrário da UE e da República das Seicheles.»

Tenho a honra de confirmar, em nome da República das Seicheles, que o Acordo proposto na carta de Vossa Excelência pode ser aceite pela República das Seicheles.

A carta de Vossa Excelência e a presente resposta constituem um acordo internacional juridicamente vinculativo entre a União Europeia e a República das Seicheles, que entrará em vigor na data de receção da presente carta de resposta.

Queira aceitar, Excelência, os protestos da minha mais elevada consideração.

Com os melhores cumprimentos,

Pela República das Seicheles

Sylvestre RADEGONDE


REGULAMENTOS

9.8.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 199/9


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/1615 DA COMISSÃO

de 3 de maio de 2023

que complementa o Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam as condições em que a indemnização, o equivalente em numerário dessa indemnização ou quaisquer receitas devidas nos termos do artigo 63.o, n.o 1, do referido regulamento devem ser repercutidos nos clientes e clientes indiretos e as condições em que a repercussão deve ser considerada proporcionada

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo ao regime da recuperação e resolução das contrapartes centrais e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1095/2010, (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 600/2014, (UE) n.o 806/2014 e (UE) 2015/2365 e as Diretivas 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE e (UE) 2017/1132 (1), nomeadamente o artigo 63.o, n.o 2, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 63.o do Regulamento (UE) 2021/23 estabelece que as disposições contratuais que permitem que os membros compensadores repercutam nos seus clientes as consequências negativas dos instrumentos de resolução devem também incluir, numa base equivalente e proporcionada, o direito dos clientes a qualquer indemnização que os membros compensadores recebam nos termos do artigo 27.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2021/23, a qualquer equivalente em numerário dessa indemnização ou a quaisquer receitas que tenham recebido na sequência de uma ação nos termos do artigo 62.o do Regulamento (UE) 2021/23 («reembolso»), na medida em que essas receitas estejam relacionadas com as posições dos clientes e as suas contribuições, e que essas disposições se devem aplicar igualmente aos acordos contratuais celebrados por clientes e clientes indiretos que prestam serviços de compensação indireta aos seus clientes.

(2)

A fim de assegurar uma distribuição equivalente e proporcionada do reembolso, os prestadores de serviços de compensação deverão distribuir, de forma equitativa e não discriminatória, as diferentes formas de reembolso aos utilizadores de serviços de compensação em causa. A parte do reembolso recebida por cada utilizador de serviços de compensação em causa deverá ser proporcionada à contribuição desse utilizador de serviços de compensação para a resolução da CCP, à qual teve acesso indireto através do prestador de serviços de compensação em causa e sempre que essa contribuição resulte num pagamento nos termos do artigo 27.o, n.o 6, ou do artigo 62.o do Regulamento (UE) 2021/23 («contribuição elegível»). Pela mesma razão, os utilizadores de serviços de compensação devem receber o seu reembolso sem qualquer compensação recíproca, exceto nos casos em que um utilizador de serviços de compensação seja devedor de uma obrigação pendente e a pagar a um prestador de serviços de compensação que esteja simultaneamente sujeito à obrigação de repercutir o reembolso em benefício desse utilizador de serviços de compensação. No entanto, a fim de evitar que essa compensação recíproca resulte numa redução indevida dos montantes devidos aos utilizadores de serviços de compensação a jusante da cadeia de compensação, caso o destinatário seja também um prestador de serviços de compensação, o reembolso a repercutir nos seus utilizadores de serviços de compensação deve ser calculado com base no reembolso recebido pelo prestador de serviços de compensação antes de serem efetuadas quaisquer deduções ou compensações recíprocas.

(3)

Os reembolsos devem ser atribuídos de forma equitativa e não discriminatória a todos os utilizadores de serviços de compensação que tenham efetuado uma contribuição elegível e às próprias contas do prestador de serviços de compensação, caso esse prestador de serviços de compensação também tenha efetuado uma contribuição elegível. A fim de evitar numa maior medida discriminações ou tratamentos injustos, os prestadores de serviços de compensação não devem aplicar quaisquer cláusulas de subordinação, nem qualquer hierarquização na distribuição desses reembolsos.

(4)

É provável que as condições de mercado durante uma fase de resolução sejam muito difíceis. Por conseguinte, é necessário proporcionar transparência aos utilizadores de serviços de compensação e garantir-lhes que os ativos e instrumentos financeiros destinados à distribuição do reembolso estão protegidos em caso de incumprimento do seu prestador de serviços de compensação. Ao receber o reembolso em nome de um utilizador de serviços de compensação, os prestadores de serviços de compensação deverão assim deter esse reembolso numa conta separada e segregada.

(5)

A gama de ativos financeiros ou instrumentos financeiros que podem ser utilizados para compensar os membros compensadores, clientes e clientes indiretos é muito vasta e diferentes ativos e instrumentos comportam riscos diferentes. A fim de assegurar uma distribuição justa e equitativa do reembolso, os prestadores de serviços de compensação devem dividir os diferentes tipos de ativos financeiros e instrumentos financeiros que receberam como reembolso de forma equitativa entre cada um dos utilizadores dos serviços de compensação e as suas próprias contas. Essa divisão deverá ser proporcional à contribuição elegível efetuada pelos utilizadores de serviços de compensação para a resolução da CCP a que têm acesso indireto através desses prestadores de serviços de compensação, ou pelos prestadores de serviços de compensação no âmbito desse processo de resolução.

(6)

É necessário ter em conta as especificidades operacionais e os obstáculos associados a alguns tipos de ativos financeiros e instrumentos financeiros. É igualmente necessário assegurar, tanto quanto possível, que o utilizador de serviços de compensação receba um reembolso equitativo se não puder receber um determinado tipo de ativo financeiro ou instrumento financeiro ou preferir não receber um determinado tipo de ativo financeiro ou instrumento financeiro por outras razões. Por conseguinte, o prestador de serviços de compensação deverá, a pedido do utilizador de serviços de compensação e na medida do possível, transferir o ativo ou instrumento em causa para outro destinatário designado pelo utilizador de serviços de compensação. Em caso de impossibilidade, o prestador de serviços de compensação deverá vender os ativos ou instrumentos em causa a um terceiro no mercado ao preço nele prevalecente e transferir subsequentemente o produto da venda para o utilizador de serviços de compensação.

(7)

A fim de assegurar a transparência e a rastreabilidade, os prestadores de serviços de compensação devem informar os seus utilizadores de serviços de compensação, na medida do possível, sobre qualquer decisão tomada no âmbito do processo de resolução para indemnizar as contribuições elegíveis efetuadas. Essas informações deverão fornecer, na medida do possível, o âmbito da decisão de contribuir para a resolução no quadro do Regulamento (UE) 2021/23 e a composição e o cálculo do reembolso, incluindo a forma como o prestador de serviços de compensação calculou o reembolso do utilizador de serviços de compensação. Pela mesma razão e a fim de assegurar que os utilizadores de serviços de compensação compreendem a relação entre a contribuição que efetuaram e o reembolso que receberam, os prestadores de serviços de compensação deverão informar os utilizadores de serviços de compensação, sempre que possível e sem infringir eventuais restrições de confidencialidade, sobre a distribuição global e a composição do reembolso.

(8)

O presente regulamento tem por base o projeto de normas técnicas de regulamentação apresentado pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) à Comissão.

(9)

A ESMA realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios a eles associados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Prestador de serviços de compensação», um membro compensador na aceção do artigo 2.o, ponto 14, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), um cliente na aceção do artigo 2.o, ponto 15, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, um cliente indireto, um cliente indireto de segundo nível ou um cliente indireto de terceiro nível na aceção do artigo 1.o, alíneas b), d) ou e), do Regulamento Delegado (UE) 2017/2154 da Comissão (4), que preste serviços de compensação, direta ou indiretamente, na União;

2)

«Utilizador de serviços de compensação», um cliente na aceção do artigo 2.o, ponto 15, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, ou um cliente indireto, um cliente indireto de segundo nível ou um cliente indireto de terceiro nível, na aceção do artigo 1.o, alíneas b), d) ou e), do Regulamento Delegado (UE) 2017/2154, que utiliza serviços de compensação prestados por um prestador de serviços de compensação;

3)

«Reembolso», a indemnização recebida pelos membros compensadores nos termos do artigo 27.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2021/23, incluindo instrumentos de propriedade, instrumentos de dívida ou instrumentos que reconheçam um crédito sobre os lucros futuros da CCP, qualquer equivalente em numerário correspondente a essa indemnização ou quaisquer receitas que recebam na sequência de uma ação nos termos do artigo 62.o do Regulamento (UE) 2021/23, nomeadamente quando qualquer destes montantes, referidos nesses artigos, é repercutido num utilizador de serviços de compensação;

4)

«Contribuição elegível», a contribuição, efetuada através de um membro compensador da CCP, nas condições estabelecidas no artigo 63.o do Regulamento (UE) 2021/23, por um utilizador de serviços de compensação em benefício da CCP em processo de resolução à qual tem acesso indireto através de um prestador de serviços de compensação, e em que a contribuição efetuada, através do membro compensador da CCP, resultou num reembolso no quadro do processo de resolução.

Artigo 2.o

Forma do reembolso

O reembolso creditado ou concedido a um prestador de serviços de compensação e repercutido num utilizador de serviços de compensação pode assumir a forma de numerário, instrumentos financeiros, instrumentos de propriedade, instrumentos de dívida ou instrumentos que reconheçam um crédito sobre os lucros futuros da CCP.

Artigo 3.o

Distribuição do reembolso

1.   Os prestadores de serviços de compensação devem distribuir, de modo equitativo e não discriminatório, o reembolso em causa entre todos os utilizadores de serviços de compensação que tenham efetuado uma contribuição elegível, incluindo os utilizadores de serviços de compensação que deixaram de ser utilizadores do prestador de serviços de compensação que recebe o reembolso, proporcionalmente à contribuição elegível efetuada por cada um desses utilizadores de serviços de compensação.

2.   Os prestadores de serviços de compensação devem calcular o reembolso a distribuir de modo transparente e informar separadamente cada utilizador de serviços de compensação nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea c).

3.   Os prestadores de serviços de compensação devem afetar o reembolso às suas próprias contas e às contas dos seus utilizadores de serviços de compensação que tenham efetuado uma contribuição elegível com base no respetivo cálculo e não devem discriminar nem hierarquizar os diferentes destinatários. Os prestadores de serviços de compensação não podem atribuir qualquer parte do reembolso à sua própria conta antes de terem afetado às contas dos seus utilizadores de serviços de compensação que tenham efetuado uma contribuição elegível a parte do reembolso a que esses utilizadores de serviços de compensação têm direito.

4.   Os prestadores de serviços de compensação podem aplicar deduções ou compensações recíprocas ao reembolso caso um utilizador de serviços de compensação tenha uma obrigação pendente e a pagar a um prestador de serviços de compensação que esteja sujeito à obrigação, em conformidade com o artigo 63.o do Regulamento (UE) 2021/23, de repercutir o reembolso nesse mesmo utilizador de serviços de compensação.

No entanto, se o destinatário for também um prestador de serviços de compensação, o reembolso a repercutir nos seus utilizadores de serviços de compensação deve ser calculado com base no reembolso que devia ter sido recebido pelo prestador de serviços de compensação antes de serem efetuadas as deduções ou compensações recíprocas a que se refere o primeiro parágrafo.

5.   Os prestadores de serviços de compensação devem manter o reembolso recebido nos termos do artigo 27.o, n.o 6, ou do artigo 62.o do Regulamento (UE) 2021/23 numa conta separada e segregada até que todos os reembolsos devidos sejam integralmente distribuídos.

Artigo 4.o

Tipo e execução do reembolso

1.   Se o reembolso consistir em diferentes tipos de ativos financeiros ou instrumentos financeiros, independentemente de esses ativos ou instrumentos financeiros assumirem a forma de numerário, instrumentos de propriedade, instrumentos de dívida ou quaisquer outros instrumentos que reconheçam um crédito sobre os lucros futuros da CCP em processo de resolução, os prestadores de serviços de compensação devem discriminar esse reembolso em função dos diferentes tipos de ativos ou instrumentos. Cada prestador de serviços de compensação deve subsequentemente afetar e distribuir o reembolso a cada um dos seus utilizadores de serviços de compensação e à sua própria conta, sempre que tenha direito a reembolso, proporcionalmente à contribuição elegível efetuada e na mesma proporção de cada tipo de ativos financeiros ou instrumentos financeiros.

2.   Um prestador de serviços de compensação que, devido a restrições de liquidação ou a outro impedimento à transferência de alguns ativos ou instrumentos, não esteja em condições de distribuir o reembolso a um utilizador de serviços de compensação que tenha efetuado uma contribuição elegível, do modo exigido no n.o 1, deve notificar sem demora o utilizador de serviços de compensação em causa.

3.   Se a restrição ou o impedimento à liquidação a que se refere o n.o 2 não puder ser eliminado no prazo de três dias úteis a contar da receção pelo utilizador de serviços de compensação da notificação a que se refere esse número, o prestador de serviços de compensação deve solicitar ao utilizador de serviços de compensação que designe um destinatário alternativo dos ativos ou instrumentos em causa no prazo de cinco dias úteis. Um utilizador de serviços de compensação pode igualmente solicitar ao prestador de serviços de compensação que distribua os ativos financeiros ou os instrumentos financeiros a um destinatário alternativo. Se o utilizador de serviços de compensação tiver nomeado um destinatário alternativo, o prestador de serviços de compensação deve transferir os ativos financeiros ou os instrumentos financeiros para esse destinatário alternativo na medida do possível e com um custo razoável para o utilizador de serviços de compensação.

4.   Caso não seja possível uma transferência para um destinatário alternativo nos termos do n.o 3, o prestador de serviços de compensação deve informar desse facto por escrito o utilizador de serviços de compensação em causa no prazo de três dias úteis a contar da nomeação do destinatário alternativo, indicando o motivo dessa impossibilidade. Nesse caso, o prestador de serviços de compensação deve vender os ativos ou instrumentos em causa a um terceiro num mercado de valores mobiliários estabelecido ao preço prevalecente no mercado e transferir o produto da venda, líquido de quaisquer custos razoáveis de venda, para o utilizador de serviços de compensação.

Artigo 5.o

Informações sobre reembolsos

1.   Os prestadores de serviços de compensação devem notificar por escrito os utilizadores de serviços de compensação que tenham efetuado uma contribuição elegível de qualquer reembolso a que tenham direito.

2.   A notificação a que se refere o n.o 1 deve incluir todas as informações que se seguem:

a)

Caso aplicável, uma cópia da decisão da autoridade de resolução que declara que o membro compensador tem direito ao pagamento da diferença a que se refere o artigo 24.o do Regulamento (UE) 2021/23;

b)

Caso aplicável, uma cópia da decisão da autoridade de resolução que exige que a CCP conceda uma indemnização aos membros compensadores que tenham sofrido perdas excedentárias como referido no artigo 27.o, n.o 6, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/23, juntamente com uma explicação da forma como esse montante é deduzido de qualquer direito ao pagamento da diferença a que se refere o artigo 62.o do mesmo regulamento;

c)

Informações claras e precisas sobre o reembolso a distribuir ao utilizador de serviços de compensação e sobre a metodologia utilizada para calcular esse reembolso;

d)

Informações claras e precisas sobre o reembolso recebido pelo prestador de serviços de compensação antes de quaisquer compensações recíprocas ou deduções em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do presente regulamento;

e)

Informações claras e precisas sobre a forma como o reembolso foi concedido ao prestador de serviços de compensação, distinguindo entre numerário e instrumentos financeiros e entre cada uma das diferentes formas de instrumentos financeiros, incluindo instrumentos de propriedade, instrumentos de dívida ou instrumentos que reconhecem um crédito sobre os lucros futuros da CCP, bem como informações sobre a composição do reembolso relativo ao utilizador do serviço de compensação;

f)

Sob reserva de eventuais restrições de confidencialidade, dados gerais sobre a distribuição global do reembolso, discriminados entre os utilizadores de serviços de compensação do prestador de serviços de compensação e as próprias contas do prestador de serviços de compensação;

g)

Cálculo de eventuais juros ou outro fator relevante que afete o reembolso.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de maio de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 22 de 22.1.2021, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(3)  Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2017/2154 da Comissão, de 22 de setembro de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas aos acordos de compensação indireta (JO L 304 de 21.11.2017, p. 6).


9.8.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 199/14


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/1616 DA COMISSÃO

de 3 de maio de 2023

que complementa o Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam as circunstâncias em que se considera que uma pessoa é independente da autoridade de resolução e da contraparte central, a metodologia de avaliação do valor dos ativos e passivos de uma contraparte central, a separação das avaliações, a metodologia de cálculo da reserva prudencial para perdas adicionais a incluir nas avaliações provisórias e a metodologia para a realização da avaliação para efeitos da aplicação do princípio de que nenhum credor fica pior

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo ao regime da recuperação e resolução das contrapartes centrais e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1095/2010, (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 600/2014, (UE) n.o 806/2014 e (UE) 2015/2365 e as Diretivas 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE e (UE) 2017/1132 (1), nomeadamente o artigo 25.o, n.o 6, terceiro parágrafo, o artigo 26.o, n.o 4, terceiro parágrafo, e o artigo 61.o, n.o 5, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 25.o, n.o 1, e o artigo 61.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23 exigem que a pessoa que realiza a avaliação a que se referem os artigos 24.o e 61.° desse regulamento («avaliador») seja independente de qualquer autoridade pública e da contraparte central («CCP») objeto de avaliação. Por conseguinte, devem ser aplicadas regras uniformes para determinar as circunstâncias em que se considera que uma pessoa é independente tanto das autoridades públicas relevantes, incluindo a autoridade de resolução, como da CCP para efeitos do artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23. Essas regras deverão incluir requisitos que garantam a ausência de interesses significativos em comum ou em conflito dessa pessoa com a autoridade de resolução ou a CCP; requisitos relativos às qualificações, à experiência, às aptidões, aos conhecimentos e recursos dessa pessoa e à sua capacidade para realizar a avaliação de forma eficaz, sem depender excessivamente de qualquer autoridade pública relevante ou da CCP, e requisitos relativos à separação estrutural entre a pessoa e as autoridades públicas relevantes e a CCP.

(2)

Para fazer face a ameaças à independência, tais como a autoavaliação, o interesse pessoal, a representação, a familiaridade, a confiança ou a intimidação, é necessário assegurar que o avaliador não tem qualquer interesse significativo em comum ou em conflito com qualquer autoridade pública relevante, incluindo a autoridade de resolução, ou com a CCP, incluindo a respetiva direção, acionistas maioritários ou entidades do grupo. Além disso, um avaliador não deverá ser considerado independente se tiver interesses significativos em comum ou em conflito com qualquer membro compensador, cliente ou credor significativo que seria materialmente afetado por uma medida de resolução ou que tenha contribuído significativamente para a situação que conduziu à resolução da CCP. Do mesmo modo, as relações pessoais poderão também representar um interesse significativo. Por conseguinte, a autoridade de resolução deve avaliar se existem interesses significativos em comum ou em conflito.

(3)

A fim de permitir à autoridade de resolução avaliar se existem interesses significativos em comum ou em conflito, o avaliador deve notificar a autoridade de resolução de qualquer interesse real ou potencial que considere suscetível de constituir, na apreciação dessa autoridade, um interesse significativo e deve fornecer todas as informações que a autoridade de resolução possa razoavelmente solicitar. Após a sua nomeação, o avaliador deve adotar políticas e procedimentos em conformidade com os códigos de ética aplicáveis e com as normas profissionais para identificar qualquer interesse real ou potencial que o avaliador considere poder corresponder a um interesse significativo em comum ou em conflito. A autoridade de resolução deve ser imediatamente notificada de quaisquer interesses reais ou potenciais identificados e deve verificar se estes correspondem a um interesse significativo, caso em que a nomeação do avaliador deve ser anulada e deve ser nomeado um novo avaliador.

(4)

Os mecanismos de separação estrutural constituem salvaguardas que atenuam os riscos de conflitos de interesses. Como tal, a sua existência deve ser tida em conta na avaliação de um potencial avaliador. Assim, no caso de pessoas coletivas, a independência de um avaliador deve ser verificada por referência à empresa ou à parceria no seu conjunto, mas tendo em conta a separação estrutural e outros mecanismos que tenham eventualmente sido aplicados para distinguir entre os membros do pessoal que possam ser envolvidos na avaliação e os restantes membros do pessoal. Se a importância destas ameaças, em comparação com as medidas de salvaguarda aplicadas, for tal que a independência da empresa ou parceria candidata a ser um avaliador fique comprometida, a empresa ou a parceria não deverá ser mantida como avaliador.

(5)

A fim de evitar ameaças à independência da autoavaliação, um revisor oficial de contas não deve, em qualquer circunstância, ser considerado independente se tiver concluído uma auditoria à CCP no ano anterior ao da avaliação da sua elegibilidade como avaliador. No que respeita a outros serviços de auditoria ou de avaliação prestados à CCP em causa nos anos imediatamente anteriores à data em que a independência deve ser avaliada, estes devem também ser considerados como representando um interesse significativo em comum ou em conflito.

(6)

A independência do avaliador pode ser reforçada através de condições que assegurem que as competências e os recursos do avaliador são suficientes e adequados. Por conseguinte, é necessário garantir que o avaliador possui as qualificações, a experiência, as aptidões e os conhecimentos necessários em todos os temas relevantes, incluindo as avaliações dos instrumentos financeiros compensados pela CCP, os requisitos aplicáveis à CCP no quadro do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), os planos e regras de recuperação da CCP existentes e os instrumentos de resolução aplicáveis no quadro do Regulamento (UE) 2021/23.

(7)

Para que o avaliador possa realizar a avaliação de forma eficaz, é necessário garantir também que o avaliador possui ou tem acesso a recursos humanos e técnicos suficientes para realizar a avaliação.

(8)

A fim de assegurar a sua independência e evitar interferências indevidas nas suas funções, o avaliador deverá ser capaz de realizar a avaliação de forma eficaz sem depender excessivamente de qualquer autoridade pública relevante, incluindo a autoridade de resolução, ou da CCP. No entanto, a disponibilização de instruções ou orientações necessárias para a realização da avaliação, por exemplo no que se refere à metodologia prevista de acordo com legislação da União no domínio da avaliação para efeitos de resolução, não deve ser considerada como uma dependência excessiva sempre que tais instruções ou orientações sejam consideradas necessárias para a avaliação em causa. Além disso, não se deve impedir a prestação de assistência (como o fornecimento de sistemas, demonstrações financeiras, relatórios regulamentares, dados de mercado, outros registos ou outro tipo de assistência) pela CCP em causa ao avaliador sempre que, na apreciação da autoridade de resolução, essa assistência seja considerada necessária para a realização da avaliação. De acordo com quaisquer procedimentos que tenham eventualmente sido implementados, o fornecimento de instruções, orientações e outras formas de apoio deve ser aprovado caso a caso ou em conjunto.

(9)

A independência corre o risco de ser posta em causa se a avaliação for realizada por uma pessoa que seja funcionária ou esteja associada a qualquer autoridade pública relevante, incluindo a autoridade de resolução, e à CCP, mesmo nos casos em que tenha sido assegurada uma separação estrutural total numa pessoa coletiva. Por conseguinte, é necessário garantir que o avaliador não seja funcionário ou contratante de qualquer autoridade pública relevante, incluindo a autoridade de resolução, ou da CCP, e não pertença ao mesmo grupo de empresas que a CCP.

(10)

A fim de assegurar a disponibilidade de um número suficiente de pessoas que possam estar facilmente disponíveis para atuar como avaliador no início de um processo de resolução, a autoridade de resolução deverá manter uma lista provisória de potenciais avaliadores e rever essa lista periodicamente.

(11)

O artigo 24.o do Regulamento (UE) 2021/23 distingue duas avaliações ao longo de um processo de resolução de uma CCP: uma avaliação inicial para determinar se foram reunidas as condições para desencadear a resolução e uma segunda avaliação que fundamenta a decisão da autoridade de resolução de aplicar um ou mais instrumentos de resolução. Para efeitos da avaliação inicial, convém assegurar que, ao determinar se estão reunidas as condições para desencadear a resolução, se procede a uma avaliação apropriada, prudente e realista dos ativos e passivos da CCP. Para a segunda avaliação, cujo objetivo é fundamentar as medidas de resolução, é importante assegurar que a avaliação dos ativos e passivos da CCP se baseia em pressupostos apropriados, prudentes e realistas.

(12)

A fim de refletir com exatidão as circunstâncias da CCP e as condições de mercado prevalecentes, as avaliações estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/23 devem ser efetuadas o mais próximo possível da data da decisão de resolução.

(13)

A fim de realizar de forma eficaz e eficiente as avaliações previstas no Regulamento (UE) 2021/23, o avaliador deve ter acesso a todas as fontes de informação e conhecimentos especializados pertinentes, como os registos, os sistemas e os modelos internos da CCP. O avaliador deverá também basear-se em informações fornecidas diretamente pelo pessoal, pela direção e pelos auditores da CCP, bem como, se for caso disso, em informações publicamente disponíveis sobre a estrutura do mercado.

(14)

Caso a CCP pertença a um grupo, tendo em conta que os mecanismos contratuais de apoio intragrupo podem prestar apoio financeiro adicional à CCP em processo de resolução e influenciar a estratégia de resolução, o avaliador deverá considerar o efeito desses contratos sempre que seja provável que esses mecanismos venham a ser aplicados. O avaliador deve ter em conta outros mecanismos de apoio formais ou informais no âmbito do grupo, sempre que seja provável que se mantenham em vigor em condições financeiras de tensão ou em caso de resolução. Do mesmo modo, o avaliador deve ponderar cuidadosamente o risco de os recursos financeiros da CCP poderem ser utilizados para cobrir as perdas de outras entidades do grupo, uma vez que tal poderá reduzir ainda mais o valor dos ativos da CCP.

(15)

Uma vez que os acordos de interoperabilidade resultam em interdependências financeiras suscetíveis de afetar a avaliação, caso a CCP tenha celebrado acordos de interoperabilidade com outras CCP da União, o avaliador deverá ter em conta todos os mecanismos contratuais relacionados com o acordo de interoperabilidade, incluindo nos casos em que o encerramento dos serviços de interoperabilidade possa afetar a liquidez da CCP.

(16)

Uma vez que o processo de avaliação tem por objetivo apoiar as decisões tomadas pela autoridade de resolução antes do início da resolução e quando aplica a estratégia de resolução, o avaliador deve informar a autoridade de resolução. Por conseguinte, o avaliador deve resumir os pressupostos, as metodologias e os resultados da avaliação num relatório dirigido à autoridade de resolução. O relatório deve incluir todas as informações consideradas pertinentes para apoiar a autoridade de resolução.

(17)

A fim de assegurar uma avaliação justa, prudente e realista, o avaliador deverá aferir o impacto que tem na avaliação cada medida de resolução que a autoridade de resolução possa adotar e, se necessário, deverá consultar a autoridade de resolução a fim de as ter em conta. O avaliador deve ainda poder consultar a autoridade de resolução para identificar o leque de medidas de resolução que estão a ser consideradas. Se necessário, o avaliador deve poder apresentar avaliações distintas que refletem o impacto de um leque suficientemente diversificado de medidas de resolução.

(18)

Pelas mesmas razões, as avaliações para fundamentar a determinação pela autoridade competente ou pela autoridade de resolução se estão preenchidas as condições para desencadear a resolução deverão ser coerentes com o quadro contabilístico e prudencial aplicável. No entanto, o avaliador deve poder afastar-se dos pressupostos assumidos pela direção da CCP que é responsável pela elaboração das demonstrações financeiras, contanto que esse desvio seja compatível com o quadro contabilístico e prudencial aplicável.

(19)

É conveniente dispor de regras que assegurem que a avaliação destinada a fundamentar a escolha das medidas de resolução seja apropriada, prudente e realista, a fim de garantir que todas as perdas sejam plenamente reconhecidas no momento em que os instrumentos de resolução são aplicados. A escolha da base de avaliação mais adequada deve ser efetuada em função das medidas de resolução específicas a serem ponderadas pela autoridade de resolução.

(20)

As avaliações destinadas a fundamentar a escolha e a conceção das medidas de resolução devem avaliar o valor económico da CCP e não o seu valor contabilístico. Estas avaliações devem ter em conta o valor atual dos fluxos de caixa que a CCP pode razoavelmente esperar, mesmo se tal impuser um desvio face ao quadro contabilístico ou prudencial de avaliação. Essas avaliações devem também ter em conta que os fluxos de caixa podem advir da detenção continuada dos ativos, mas devem ter em conta os potenciais efeitos da resolução nos fluxos de caixa futuros. Alternativamente, se a CCP não dispuser de condições para deter os ativos ou se a sua cessão for considerada necessária ou adequada para atingir os objetivos de resolução, a avaliação deve refletir os fluxos de caixa suscetíveis de advir da cessão de ativos, passivos ou ramos de atividade, avaliados ao longo de um determinado período de cessão.

(21)

Por valor de cessão deve geralmente entender-se o equivalente ao preço de mercado observável que pode ser obtido no mercado para um determinado ativo ou grupo de ativos e que poderia ter em conta um desconto adequado, atendendo à quantidade de ativos a transferir. No entanto, o avaliador deve poder, se for caso disso, atendendo às medidas a tomar no quadro do regime de resolução, determinar o valor de cessão mediante a aplicação de um desconto a esse preço de mercado observável para uma eventual cessão acelerada. Quando os ativos não dispõem de um mercado líquido, o valor de cessão é determinado mediante referência a preços observáveis em mercados em que sejam negociados ativos semelhantes ou através de cálculos baseados em modelos que utilizam parâmetros de mercado observáveis, tendo devidamente em conta os descontos para a falta de liquidez. Sempre que for prevista a utilização do instrumento de alienação da atividade ou do instrumento de criação de uma CCP de transição, deverá ser possível ter em conta estimativas razoáveis quanto ao valor de trespasse para a determinação do valor de cessão.

(22)

A fim de assegurar a coerência entre o cálculo da estimativa do tratamento que cada categoria de acionistas e credores previsivelmente teria se a instituição ou entidade fosse liquidada segundo os processos normais de insolvência, exigido pelo artigo 25.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/23, e a avaliação após a resolução nos termos do artigo 61.o desse regulamento, é importante que o avaliador utilize os critérios definidos para esta última avaliação, se for caso disso.

(23)

Uma avaliação provisória nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2021/23 que sirva de base para a decisão sobre a adoção de medidas de resolução adequadas deve incluir uma reserva prudencial cujo montante corresponde a uma aproximação do valor das perdas adicionais. Essa reserva prudencial deve basear-se numa avaliação apropriada, prudente e realista das referidas perdas adicionais. As decisões e os pressupostos na base do cálculo da reserva prudencial devem ser plenamente explicados e justificados no relatório de avaliação.

(24)

A reserva prudencial não deve enviesar a avaliação a efetuar pela autoridade de resolução, nomeadamente se estão preenchidas as condições para desencadear a resolução estabelecidas no artigo 22.o do Regulamento (UE) 2021/23, bem como ao tomar uma decisão informada sobre as medidas de resolução adequadas a tomar.

(25)

A avaliação nos termos do artigo 61.o do Regulamento (UE) 2021/23 deve ser realizada por um avaliador que satisfaça as condições estabelecidas no artigo 25.o do mesmo regulamento, o mais rapidamente possível depois de a(s) medida(s) de resolução tere(m) sido executada(s), mesmo que a sua conclusão possa demorar algum tempo. Essa avaliação deve basear-se nas informações disponíveis relevantes à data em que a decisão de proceder à resolução de uma CCP foi adotada, a fim de refletir adequadamente as circunstâncias específicas que prevalecem nessa data, como por exemplo uma situação de crise no mercado. Só podem ser utilizadas informações obtidas após a data da decisão de proceder à resolução caso essas informações pudessem razoavelmente ter sido conhecidas nessa data.

(26)

A fim de garantir que a avaliação efetuada é exaustiva e credível, o avaliador deve ter acesso a toda a documentação jurídica adequada, incluindo uma lista de todos os ativos identificáveis, créditos, ativos contingentes e créditos contingentes sobre a entidade, classificados de acordo com a sua prioridade num processo normal de insolvência. O avaliador deverá ser autorizado a celebrar acordos para obter o aconselhamento ou os conhecimentos especializados exigidos pelas circunstâncias.

(27)

A fim de determinar o tratamento que os acionistas, os membros compensadores e outros credores teriam recebido se a CCP tivesse sido liquidada no âmbito de um processo normal de insolvência, o avaliador deve aferir o montante atualizado dos fluxos de caixa esperados que cada acionista, membro compensador e outro credor teria recebido no quadro do processo normal de insolvência, na sequência da aplicação integral das obrigações contratuais aplicáveis e dos outros mecanismos previstos nas regras de funcionamento da CCP. O avaliador não deve ter em conta a eventual concessão de apoio financeiro público extraordinário à CCP ou a eventual assistência sob a forma de liquidez por parte de um banco central, em condições não convencionais em termos de constituição de garantias, de prazos e de taxa de juro.

(28)

O avaliador deve também ter em conta uma estimativa razoável, em termos comerciais, dos custos diretos de substituição incorridos pelos membros compensadores no âmbito dos processos normais de insolvência. Esses custos deverão cobrir os custos incorridos aquando da substituição de transações abertas na CCP antes da insolvência, incluindo os custos de crédito, liquidez e transação, bem como os custos operacionais associados a novas ligações com uma contraparte diferente, bem como quaisquer custos significativos de financiamento para os novos requisitos em matéria de garantias associados a essas transações.

(29)

As disposições do presente regulamento estão estreitamente ligadas entre si, uma vez que tratam das circunstâncias e da metodologia de avaliação dos ativos e passivos no contexto da resolução de uma CCP. A fim de assegurar a coerência entre estas disposições, que devem entrar em vigor simultaneamente, e facilitar o processo de resolução, é necessário que as CCP, os membros compensadores, os seus clientes, as autoridades e os participantes no mercado, incluindo os investidores residentes fora da União, tenham uma visão global e um acesso às suas obrigações e direitos de forma condensada. Assim, afigura-se adequado incluir num único regulamento as normas técnicas de regulamentação relevantes exigidas pelo artigo 25.o, n.o 6, pelo artigo 26.o, n.o 4, e pelo artigo 61.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/23.

(30)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados à Comissão pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.

(31)

A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados realizou consultas públicas abertas sobre o projeto de normas técnicas de regulamentação que serve de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios a ele associados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados instituído nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Autoridade pública relevante»:

a)

A autoridade de resolução designada em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (UE) 2021/23;

b)

A autoridade competente da contraparte central (CCP) objeto de resolução designada nos termos do artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

c)

Os membros e observadores do colégio de resolução a que se refere o artigo 4.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (UE) 2021/23;

d)

Os membros do colégio a que se refere o artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

e)

A autoridade competente relativamente a qualquer entidade do mesmo grupo que a CCP objeto de resolução;

f)

O sistema de garantia de depósitos a que a CCP objeto de resolução está associada, caso essa CCP esteja igualmente autorizada como instituição de crédito nos termos da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4);

g)

O organismo responsável pelos mecanismos de financiamento da resolução, caso a CCP também esteja autorizada como instituição de crédito nos termos da Diretiva 2013/36/UE;

h)

Se for caso disso, a autoridade de resolução do grupo a que a CCP pertence e a autoridade de resolução de qualquer entidade do mesmo grupo que a CCP;

i)

O ministério competente designado em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2021/23;

j)

Qualquer outra autoridade pública envolvida no processo de resolução de uma CCP.

2)

«Avaliador», uma pessoa singular ou coletiva nomeada para realizar as avaliações referidas no artigo 24.o, artigo 26.o, n.o 1, e artigo 61.o do Regulamento (UE) 2021/23;

3)

«Justo valor», o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou pago pela transferência de um passivo numa transação normal entre participantes no mercado à data da avaliação, na aceção do quadro contabilístico aplicável;

4)

«Valor de detenção», o valor atual, atualizado a uma taxa adequada, dos fluxos de caixa que a CCP previsivelmente teria, com base em pressupostos apropriados, prudentes e realistas, se retivesse determinados ativos e passivos, atendendo aos fatores que afetam o comportamento dos clientes ou das contrapartes ou outros parâmetros de avaliação no contexto da resolução;

5)

«Valor de cessão», o valor calculado nos termos do artigo 17.o, n.o 5;

6)

«Valor de trespasse», o valor atual líquido dos fluxos de caixa, superior ou inferior ao valor resultante das condições contratuais dos ativos e passivos existentes à data da avaliação, que previsivelmente advirão da manutenção e renovação dos ativos e passivos ou das atividades, tendo em conta nomeadamente a incidência de eventuais oportunidades comerciais, se for caso disso, incluindo as decorrentes das diferentes medidas de resolução a serem examinadas pelo avaliador;

7)

«Valor em capitais próprios», para as ações transferidas ou emitidas, uma estimativa do preço de mercado que resulta da aplicação de metodologias de avaliação geralmente aceites e que, consoante a natureza dos ativos ou das atividades, pode incluir o valor de trespasse;

8)

«Base de avaliação», a abordagem que permite determinar os montantes pecuniários com base nos quais o avaliador apresenta os ativos ou passivos;

9)

«Data da decisão de resolução», a data da decisão da autoridade de resolução de adotar medidas de resolução em relação a uma CCP nos termos do artigo 71.o do Regulamento (UE) 2021/23.

CAPÍTULO II

Independência dos avaliadores

Artigo 2.o

Elementos de independência

1.   O avaliador é considerado independente de qualquer autoridade pública relevante e da CCP se estiverem preenchidas todas as seguintes condições no momento da sua nomeação e durante a avaliação dos ativos e passivos da CCP a que se referem o artigo 24.o, o artigo 26.o, n.o 1, e o artigo 61.o do Regulamento (UE) 2021/23:

a)

O avaliador não tem interesses significativos em comum ou em conflito na aceção do artigo 3.o do regulamento;

b)

O avaliador possui as qualificações, a experiência, as aptidões, os conhecimentos e os recursos necessários exigidos nos termos do artigo 4.o do presente regulamento, para poder realizar de forma eficaz as avaliações referidas no artigo 24.o, no artigo 26.o, n.o 1, e no artigo 61.o do Regulamento (UE) 2021/23;

c)

O avaliador é independente das autoridades públicas relevantes e da CCP em conformidade com o artigo 5.o do presente regulamento.

2.   A autoridade de resolução deve elaborar uma lista de potenciais avaliadores que cumprem os requisitos estabelecidos no presente artigo. Essa lista deve ser revista periodicamente.

Artigo 3.o

Interesses significativos em comum ou em conflito

1.   O avaliador não deve ter qualquer interesse real ou potencial significativo em comum ou em conflito com qualquer autoridade pública relevante ou com a CCP.

2.   Para efeitos do n.o 1, a autoridade de resolução deve considerar significativo um interesse real ou potencial sempre que considere que esse interesse é suscetível de influenciar ou de ser entendido por partes interessadas externas como estando a influenciar o discernimento do avaliador na realização das avaliações referidas no artigo 24.o, no artigo 26.o, n.o 1, e no artigo 61.o do Regulamento (UE) 2021/23.

Para efeitos do primeiro parágrafo, a autoridade de resolução deve ter em conta o seguinte:

a)

A prestação passada ou presente de serviços pelo avaliador requerente à CCP ou a uma autoridade pública relevante;

b)

Quaisquer relações pessoais e financeiras entre o avaliador requerente e a CCP ou uma autoridade pública relevante.

3.   Para efeitos do n.o 1, a autoridade de resolução deve considerar relevantes os interesses em comum ou em conflito com as seguintes partes:

a)

A direção e os membros do órgão de administração da CCP e de qualquer sociedade do grupo da CCP a que se refere o artigo 2.o, ponto 28, do Regulamento (UE) 2021/23;

b)

As pessoas singulares ou coletivas que controlam ou possuem uma participação qualificada na CCP;

c)

Os credores identificados pela autoridade de resolução como significativos com base nas informações de que dispõe;

d)

Os membros compensadores da CCP tal como definidos no artigo 2.o, ponto 12, do Regulamento (UE) 2021/23; Os clientes da CCP tal como definidos no artigo 2.o, ponto 18, do referido regulamento; Os clientes indiretos da CCP tal como definidos no artigo 2.o, ponto 20, do referido regulamento;

e)

As CPP interoperáveis tal como definidas no artigo 2.o, ponto 21, do Regulamento (UE) 2021/23.

4.   A autoridade de resolução deve considerar que um avaliador tem um interesse real significativo em comum ou em conflito com a CCP, sempre que:

a)

No ano anterior à data da avaliação da elegibilidade do avaliador, este tiver realizado uma revisão legal de contas da CCP nos termos da Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5);

b)

O avaliador tiver sido contratado pela CCP ou por uma autoridade pública competente durante o período de três anos anterior à avaliação da sua independência.

5.   Uma pessoa nomeada como avaliador deve:

a)

Manter, em conformidade com os códigos de ética e as normas profissionais aplicáveis, políticas e procedimentos para identificar qualquer interesse real ou potencial que possa ser considerado como constituindo um interesse significativo;

b)

Notificar sem demora à autoridade de resolução qualquer interesse real ou potencial em comum ou em conflito com qualquer autoridade pública relevante ou com a CCP que o avaliador considere suscetível, na apreciação da autoridade de resolução, de ser considerado um interesse significativo;

c)

Adotar as medidas adequadas para garantir que nenhum elemento do pessoal ou outras pessoas envolvidas na avaliação têm qualquer interesse significativo em comum ou em conflito com qualquer entidade pública relevante ou com a CCP;

d)

Notificar a autoridade de resolução de quaisquer investimentos significativos ou de outros interesses financeiros significativos e confirmar que não entram em conflito com a sua posição de avaliador;

e)

Se essa pessoa for uma pessoa coletiva, fornecer elementos de prova da separação estrutural eficiente ou outros mecanismos que tenham sido ou irão ser aplicados para evitar quaisquer ameaças à independência, tais como a autoavaliação, o interesse pessoal, a representação, a familiaridade, a confiança ou a intimidação, nomeadamente mecanismos para distinguir entre os membros do pessoal que possam ser envolvidos na avaliação e os restantes membros do pessoal;

f)

Caso a pessoa seja um revisor oficial de contas, garantir que o auditor está devidamente abrangido por regras internas para gerir eventuais conflitos de interesses;

g)

Notificar a autoridade de resolução das suas atividades relevantes para a nomeação durante o período de três anos anterior à avaliação da independência do avaliador;

h)

Não procurar obter nem aceitar quaisquer vantagens, financeiras ou outras, de qualquer autoridade pública relevante ou da CCP, sem prejuízo do pagamento ao avaliador de uma remuneração e das despesas que sejam razoáveis em relação com a realização da avaliação.

Artigo 4.o

Qualificações, experiência, aptidões, conhecimentos e recursos

1.   O avaliador deve possuir as qualificações, a experiência, as aptidões e os conhecimentos necessários, bem como possuir ou ter acesso a recursos humanos e técnicos suficientes para poder realizar a avaliação de forma eficaz e aferi-la de forma independente sem depender excessivamente de qualquer autoridade pública relevante ou da CCP.

2.   O avaliador deve ser qualificado como revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, tal como definidos no artigo 2.o, pontos 2 e 3, da Diretiva 2006/43/CE.

3.   Para efeitos do n.o 1, uma pessoa considerada para a posição de avaliador deve apresentar prova ou confirmação por escrito da experiência, aptidão e conhecimentos necessários sobre os elementos a seguir indicados:

a)

Avaliações realizadas aos instrumentos financeiros, avaliação pós-negociação e, em especial, instrumentos compensados pela CCP;

b)

Regulamento (UE) 2021/23 e Regulamento (UE) n.o 648/2012;

c)

Aplicação e compreensão dos planos e regras de recuperação da CCP;

d)

Aplicação e compreensão do plano de resolução da CCP e instrumentos de resolução aplicáveis nos termos do Regulamento (UE) 2021/23.

4.   O avaliador deve ser capaz de aplicar a sua competência e experiência de forma independente e não deve necessitar de procurar obter ou receber quaisquer instruções ou orientações de qualquer autoridade pública relevante ou da CCP.

5.   O n.o 4 não impede o fornecimento de instruções, orientações, instalações, equipamentos técnicos ou outras formas de apoio se a autoridade de resolução considerar que tal é necessário e não afeta o discernimento do avaliador na realização da avaliação a que se refere o artigo 24.o do Regulamento (UE) 2021/23.

Artigo 5.o

Separação estrutural

1.   O avaliador deve ser jurídica, estrutural, operacional e efetivamente independente de qualquer autoridade pública relevante e da CCP.

2.   Para efeitos do n.o 1, são aplicáveis os seguintes requisitos:

a)

Se o avaliador for uma pessoa singular, não deve ser um funcionário ou contratante de qualquer autoridade pública relevante ou da CCP;

b)

Se o avaliador for uma pessoa coletiva, não deve pertencer ao mesmo grupo de empresas a que pertence a CCP.

CAPÍTULO III

Metodologia de avaliação do valor dos ativos e passivos da CCP antes e após a resolução

Secção 1

Disposições gerais aplicáveis às avaliações nos termos do artigo 24.o-E do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23

Artigo 6.o

Critérios gerais

1.   Quando procede às avaliações a que se referem o artigo 24.o e o artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23, o avaliador, ou a autoridade de resolução ao realizar uma avaliação provisória nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23, deve ter em conta as circunstâncias que afetam os fluxos de caixa esperados e as taxas de desconto aplicáveis aos ativos e passivos de uma CCP decorrentes da insolvência dos membros compensadores da CCP ou de eventos que não de incumprimento.

O avaliador, ou a autoridade de resolução ao realizar uma avaliação provisória nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23, deve ter como objetivo representar apropriadamente a situação financeira da CCP no contexto das oportunidades e dos riscos por ela enfrentados.

2.   O avaliador, ou a autoridade de resolução ao realizar uma avaliação provisória nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23, deve comunicar e justificar os principais pressupostos utilizados na avaliação.

Qualquer desvio significativo na avaliação face aos pressupostos ou regras utilizados pela direção da CCP aquando da elaboração das demonstrações financeiras e do cálculo dos fundos próprios regulamentares e dos requisitos de fundos próprios da CCP deve ser fundamentado com base nas melhores informações disponíveis.

3.   O avaliador, ou a autoridade de resolução ao realizar uma avaliação provisória nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23, deve fornecer a melhor estimação pontual do valor de um determinado ativo, passivo ou de uma combinação de ambos os elementos.

Os resultados da avaliação devem ser igualmente fornecidos sob a forma de intervalos de valores, caso necessário.

4.   Os critérios previstos no presente regulamento para a avaliação dos ativos e passivos individuais de uma CCP, devem aplicar-se também à avaliação das carteiras ou de grupos de ativos ou de uma combinação de ativos e passivos, atividades ou da CCP considerada no seu conjunto, consoante o que for exigido pelas circunstâncias.

5.   A avaliação deve subdividir os credores em categorias consoante o seu grau de prioridade de acordo com a legislação de insolvência aplicável e incluir as seguintes estimativas:

a)

O valor dos créditos de cada categoria de acordo com a legislação de insolvência aplicável e, sempre que pertinente e possível, em conformidade com os direitos contratuais conferidos aos demandantes;

b)

As receitas que cada categoria receberia se a CCP fosse liquidada no quadro de um processo normal de insolvência.

Aquando do cálculo das estimativas nos termos das alíneas a) e b), o avaliador pode aplicar a metodologia estabelecida no artigo 22.o do presente regulamento.

6.   Sempre que adequado e viável, atendendo ao calendário e à credibilidade da avaliação, a autoridade de resolução pode solicitar várias avaliações. Nesse caso, a autoridade de resolução deve estabelecer os critérios para determinar a forma como essas avaliações são utilizadas para os fins previstos no artigo 24.o do Regulamento (UE) 2021/23.

Artigo 7.o

Data da avaliação

A data da avaliação deve corresponder a uma das seguintes datas:

a)

Uma data de referência, conforme determinada pelo avaliador, ou pela autoridade de resolução ao realizar uma avaliação provisória nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23, e fixada o mais próxima possível da data prevista para uma decisão pela autoridade de resolução no sentido de tomar medidas de resolução em relação à CCP nos termos do artigo 71.o do Regulamento (UE) 2021/23 ou de exercer o poder de redução ou conversão dos instrumentos de propriedade e instrumentos de dívida ou outros passivos não garantidos previstos no artigo 33.o do mesmo regulamento;

b)

A data da decisão de resolução, quando é efetuada uma avaliação definitiva, conforme exigido pelo artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/23;

c)

No que diz respeito aos passivos decorrentes dos contratos a que se refere o artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23, a data de rescisão desses contratos.

Artigo 8.o

Fontes de informação

A avaliação deve basear-se em todas as informações disponíveis à data da avaliação e consideradas relevantes pelo avaliador ou pela autoridade de resolução ao realizar uma avaliação provisória nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23. Para além das demonstrações financeiras da CCP, dos relatórios de avaliação, dos relatórios de auditoria conexos e das informações regulamentares durante um período que termina numa data o mais próxima possível da data de avaliação, essas informações relevantes podem incluir o seguinte:

a)

As demonstrações financeiras e as informações regulamentares atualizadas elaboradas pela CCP numa data o mais próxima possível da data de avaliação;

b)

Uma explicação das regras, das principais metodologias, dos pressupostos e dos juízos de valor a que a CCP recorreu para elaborar as demonstrações financeiras e as informações regulamentares;

c)

Os dados contidos nos registos da CCP;

d)

Os dados de mercado relevantes;

e)

As conclusões extraídas pelo avaliador dos debates travadas com a direção e os auditores;

f)

Quando disponíveis, as avaliações prudenciais da situação financeira da CCP, incluindo as informações obtidas nos termos do artigo 18.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) 2021/23;

g)

As avaliações setoriais da qualidade dos ativos, quando pertinentes para os ativos da CCP, bem como os resultados dos testes de esforço;

h)

As avaliações pelos pares, ajustadas se e conforme adequado para ter em conta as circunstâncias específicas da CCP;

i)

As informações históricas, ajustadas se e conforme adequado para eliminar os fatores que deixaram de ser pertinentes e para inserir outros fatores que não tiveram incidência nas informações históricas; ou

j)

Análises das tendências, ajustadas se e conforme adequado para ter em conta as circunstâncias específicas da CCP.

Artigo 9.o

Impacto dos mecanismos de grupo

1.   Quando a CCP faz parte de um grupo, o avaliador, ou a autoridade de resolução ao realizar uma avaliação provisória nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23, deve ter em conta o impacto que os mecanismos contratuais de apoio intragrupo existentes podem ter sobre o valor dos ativos e dos passivos, sempre que seja provável a aplicação desses mecanismos, em função das circunstâncias.

2.   O avaliador, ou a autoridade de resolução ao realizar uma avaliação provisória nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23, deve apenas ter em conta o impacto de outros mecanismos formais ou informais no âmbito do grupo se for provável, com base nas circunstâncias, que esses mecanismos se manterão em vigor caso o grupo enfrente dificuldades financeiras ou seja objeto de resolução.

3.   O avaliador, ou a autoridade de resolução ao realizar uma avaliação provisória nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23, deve determinar se os recursos de uma CCP que faz parte de um grupo estão disponíveis para cobrir as perdas de outras entidades do grupo.

Artigo 10.o

Impacto dos acordos de interoperabilidade

Caso a CCP tenha celebrado acordos de interoperabilidade nos termos do artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o avaliador, ou a autoridade de resolução ao realizar uma avaliação provisória nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23, deve ter em conta o potencial impacto desses acordos no valor dos ativos e passivos da CCP.

Artigo 11.o

Relatório de avaliação

O avaliador deve elaborar um relatório de avaliação a apresentar à autoridade de resolução, que comporta o seguinte:

a)

As informações referidas no artigo 25.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/23, exceto no que respeita às avaliações provisórias a que se refere o artigo 26.o, n.o 1, do mesmo regulamento;

b)

As informações referidas no artigo 25.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/23, exceto no que respeita às avaliações provisórias a que se refere o artigo 26.o, n.o 1, do mesmo regulamento;

c)

A avaliação dos passivos decorrentes dos contratos referidos no artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23;

d)

Uma sinopse da avaliação, incluindo uma explicação da melhor estimativa pontual, dos intervalos de valores e das fontes de incerteza inerentes à avaliação;

e)

Uma explicação das principais metodologias e pressupostos utilizados pelo avaliador aquando da avaliação, juntamente com uma explicação da sensibilidade da avaliação face à escolha destas metodologias e pressupostos e, sempre que possível, uma explicação da forma como as referidas metodologias e pressupostos divergem dos utilizados para outras avaliações pertinentes, incluindo, se for caso disso, eventuais avaliações provisórias no quadro da resolução;

f)

Quaisquer informações adicionais que, na opinião do avaliador, serão úteis para a autoridade de resolução ou a autoridade competente para efeitos do artigo 24.o, n.os 1, 2 e 3, e do artigo 26.o, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento (UE) 2021/23.

Secção 2

Critérios para a realização de avaliações para efeitos do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/23

Artigo 12.o

Princípios gerais

1.   As avaliações para a finalidade prevista no artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/23 devem basear-se em pressupostos apropriados, prudentes e realistas e assegurar que as perdas incorridas no cenário adequado são plenamente reconhecidas.

Quando essa avaliação estiver disponível, deve fundamentar a avaliação pela autoridade competente ou pela autoridade de resolução, consoante o caso, ao determinar que uma CCP se encontra «em situação ou em risco de insolvência», conforme previsto no artigo 22.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/23.

O avaliador, ou a autoridade de resolução ao realizar uma avaliação provisória nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23, com base nas orientações existentes em matéria de supervisão ou noutras fontes geralmente aceites que definem os critérios para uma avaliação apropriada e realista dos diferentes tipos de ativos e passivos, pode impugnar as regras, os pressupostos, os dados, as metodologias e os juízos de valor em que a CCP baseou as avaliações que utilizou para o cumprimento das suas obrigações de relato financeiro ou para o cálculo dos seus fundos próprios regulamentares ou dos seus requisitos de fundos próprios, não os tomando em consideração para efeitos da sua avaliação.

2.   O avaliador, ou a autoridade de resolução ao realizar uma avaliação provisória nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23, deve determinar as metodologias de avaliação mais adequadas, que podem basear-se nos modelos e regras internos da CCP, se o avaliador, ou a autoridade de resolução ao realizar uma avaliação provisória nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23, o considerar adequado, tendo em conta a natureza do quadro de gestão dos riscos da CCP e a qualidade dos dados e informações disponíveis.

3.   As avaliações devem ser consentâneas com o quadro contabilístico e prudencial aplicável.

Artigo 13.o

Domínios que exigem particular atenção no quadro da avaliação

O avaliador, ou a autoridade de resolução ao realizar uma avaliação provisória nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23, deve colocar a tónica especialmente nos domínios em que prevalece uma incerteza significativa a respeito da avaliação e que tenham um impacto substancial na avaliação global para efeitos do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/23.

Em relação aos domínios referidos no primeiro parágrafo, o avaliador, ou a autoridade de resolução ao realizar uma avaliação provisória nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23, deve fornecer os resultados da avaliação sob a forma de melhores estimações pontuais e, se for caso disso, de intervalos de valores, tal como estabelecido no artigo 6.o, n.o 3. Esses domínios incluem:

a)

Os contratos a que se refere o artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23;

b)

Empréstimos, cujos fluxos de caixa esperados dependem da capacidade da contraparte para cumprir as suas obrigações, da sua vontade de o fazer ou de incentivos nesse sentido;

c)

Ativos objeto de resgate, cujos fluxos de caixa são afetados tanto pelo justo valor do ativo no momento em que a CCP procede à execução da garantia ou penhora conexa, como pela evolução prevista desse valor após esta operação;

d)

Quaisquer outros instrumentos avaliados pelo justo valor quando o cálculo deste justo valor em conformidade com os requisitos contabilísticos ou prudenciais aplicáveis à avaliação ao preço de mercado ou por recurso a um modelo já não for aplicável ou válido, tendo em conta as circunstâncias;

e)

Goodwill e ativos intangíveis, quando o teste de imparidade é suscetível de depender de uma apreciação subjetiva, nomeadamente quanto aos fluxos de caixa razoavelmente previsíveis, taxas de desconto e perímetro das unidades geradoras de fluxos de caixa;

f)

Litígios jurídicos e medidas regulamentares, cujos fluxos de caixa esperados podem estar sujeitos a diferentes graus de incerteza a respeito do seu montante ou calendário;

g)

Rubricas como ativos e passivos relacionados com pensões e impostos diferidos.

Artigo 14.o

Fatores que afetam a avaliação

1.   O avaliador, ou a autoridade de resolução ao realizar uma avaliação provisória nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23, deve ter em conta os fatores gerais que podem afetar os principais pressupostos em que assentam os valores dos ativos e passivos nos domínios a que se refere o artigo 13.o, incluindo os seguintes:

a)

As circunstâncias económicas e setoriais que afetam a CCP, nomeadamente eventos de incumprimento ou eventos que não de incumprimento e a evolução relevante do mercado;

b)

O modelo empresarial da CCP e as alterações na sua estratégia;

c)

Os critérios de seleção dos ativos da CCP;

d)

As circunstâncias e práticas suscetíveis de conduzir a choques de pagamento;

e)

As circunstâncias que afetam os requisitos de fundos próprios;

f)

O impacto da estrutura financeira da CCP na sua capacidade de manter os ativos e contratos durante o período de detenção previsto e a capacidade da CCP de gerar os fluxos de caixa previsíveis;

g)

As regras de funcionamento e a repartição das perdas da CCP;

h)

Preocupações gerais ou específicas à CCP em matéria de liquidez ou de financiamento.

2.   O avaliador, ou a autoridade de resolução ao realizar uma avaliação provisória nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23, deve distinguir claramente quaisquer ganhos significativos não realizados identificados no processo de avaliação, na medida em que esses ganhos não tenham sido reconhecidos na avaliação, e apresentar no relatório de avaliação informações adequadas sobre as circunstâncias excecionais que conduziram a esses ganhos.

Secção 3

Critérios para a realização de avaliações para efeitos do artigo 24.o, n.o 3, e do artigo 26.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/23

Artigo 15.o

Princípios gerais

1.   O avaliador, ou a autoridade de resolução ao realizar uma avaliação provisória nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23, deve avaliar o impacto sobre a avaliação de cada medida de resolução que a autoridade de resolução é suscetível de adotar a fim de fundamentar as decisões referidas no artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/23.

Sem prejuízo da independência do avaliador, a autoridade de resolução pode consultar este último, no intuito de identificar o leque de medidas de resolução a serem examinadas por essa autoridade, nomeadamente as ações que figuram no plano de resolução ou, se for caso disso, qualquer outro regime de resolução proposto.

2.   O avaliador, em consulta com a autoridade de resolução, ou a autoridade de resolução ao realizar uma avaliação provisória nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23, devem apresentar, se for caso disso, avaliações distintas que reflitam o impacto de um leque suficientemente diversificado de medidas de resolução.

3.   O avaliador, ou a autoridade de resolução ao realizar uma avaliação provisória nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23, devem assegurar que, aquando da aplicação dos instrumentos de resolução ou do exercício do poder de redução ou conversão de instrumentos de propriedade e instrumentos de dívida ou outros passivos não garantidos a que se refere o artigo 32.o do Regulamento (UE) 2021/23, quaisquer perdas sobre os ativos da CCP sejam plenamente reconhecidas em cenários pertinentes para o leque de medidas de resolução em análise.

4.   Quando os valores da avaliação realizada pelo avaliador, ou pela autoridade de resolução ao realizar uma avaliação provisória nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23, divergem significativamente dos valores apresentados pela CCP nas suas demonstrações financeiras, o avaliador, ou a autoridade de resolução ao realizar uma avaliação provisória nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23, devem utilizar os pressupostos da sua própria avaliação para fundamentar os ajustamentos aos pressupostos e às políticas contabilísticas necessárias para a elaboração do balanço atualizado, conforme exigido pelo artigo 25.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/23, de modo consentâneo com o quadro contabilístico aplicável.

O avaliador, ou a autoridade de resolução ao realizar uma avaliação provisória nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23, devem indicar o montante das perdas que tenham identificado, mas que não possam ser reconhecidas no balanço atualizado, descrever as razões subjacentes ao cálculo dessas perdas e indicar a probabilidade e os prazos da respetiva ocorrência.

5.   Quando os instrumentos de propriedade e instrumentos de dívida ou outros passivos não garantidos são convertidos em capitais próprios, a avaliação deve fornecer uma estimativa do valor em fundos próprios, após a conversão, das novas ações transferidas ou emitidas a título de contrapartida para os detentores de instrumentos de capitais próprios convertidos ou outros credores. Essa estimativa deve constituir a base para determinar a taxa ou as taxas de conversão nos termos do artigo 33.o, n.o 7, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/23.

Artigo 16.o

Seleção da base de avaliação

1.   Quando escolhe a(s) base(s) de avaliação mais adequada(s), o avaliador, ou a autoridade de resolução ao realizar uma avaliação provisória nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23, devem ter em conta o leque de medidas de resolução avaliadas em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1.

2.   O avaliador, ou a autoridade de resolução ao realizar uma avaliação provisória nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23, devem determinar, com base em pressupostos apropriados, prudentes e realistas, os fluxos de caixa que a CCP pode esperar dos seus ativos e passivos existentes na sequência da adoção da(s) medida(s) de resolução identificada(s), atualizando-os a uma taxa adequada, conforme estabelecido no n.o 6.

3.   Os fluxos de caixa devem ser determinados no nível de agregação adequado.

4.   Quando as medidas de resolução a que se refere o artigo 15.o, n.o 1, exigem que os ativos e passivos sejam retidos por uma CCP que continue a ser uma entidade em atividade, o avaliador deve utilizar o valor de detenção como base adequada de avaliação.

O valor de detenção pode, se considerado apropriado, prudente e realista pelo avaliador, ou pela autoridade de resolução ao realizar uma avaliação provisória nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23, antecipar uma normalização das condições de mercado.

O valor de detenção não deve ser utilizado como base de avaliação quando os ativos são transferidos para uma CCP de transição nos termos do artigo 42.o do Regulamento (UE) 2021/23, ou quando é utilizado o instrumento de alienação da atividade em conformidade com o artigo 40.o do mesmo regulamento.

5.   Quando as medidas de resolução a que se refere o artigo 15.o, n.o 1, preveem a alienação dos ativos, os fluxos de caixa esperados devem corresponder aos valores de cessão referidos no artigo 17.o, n.o 5, previstos no prazo para o efeito.

6.   As taxas de desconto são determinadas tendo em conta o calendário dos fluxos de caixa, o perfil de risco, os custos de financiamento e as condições de mercado, consoante adequado, do ativo ou passivo objeto de avaliação, a estratégia de cessão em análise e a situação financeira da CCP após a resolução.

Artigo 17.o

Fatores específicos relacionados com a estimativa e a atualização dos fluxos de caixa esperados

1.   Ao estimar os fluxos de caixa, o avaliador, ou a autoridade de resolução ao realizar uma avaliação provisória nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23, devem exercer um juízo de valor na sua qualidade de perito para determinar as principais características dos ativos ou passivos avaliados.

O avaliador, ou a autoridade de resolução ao realizar uma avaliação provisória nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23, devem exercer igualmente um juízo de valor na sua qualidade de perito para determinar a forma como a manutenção, a renovação ou o refinanciamento potencial, a liquidação ou a cessão desses ativos ou passivos, tal como previsto na medida de resolução a que se refere o artigo 15.o, n.o 1, afetam esses fluxos de caixa.

2.   Quando a medida de resolução a que se refere o artigo 15.o, n.o 1, preconiza a detenção de um ativo, a manutenção de um passivo ou a prossecução de uma atividade por parte da CCP, o avaliador, ou a autoridade de resolução ao realizar uma avaliação provisória nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23, podem ter em conta os seguintes fatores suscetíveis de afetar os futuros fluxos de caixa:

a)

Alterações nos pressupostos ou nas previsões em relação aos prevalecentes à data de avaliação, em conformidade com a evolução histórica de longo prazo e tendo em conta um horizonte temporal razoável, compatível com o prazo de detenção previsto para os ativos ou com o período necessário para a recuperação da CCP;

b)

Bases ou métodos de avaliação suplementares ou alternativos que sejam considerados adequados pelo avaliador e se coadunem com o presente regulamento, incluindo no contexto da avaliação do valor em capitais próprios das ações após a conversão.

3.   No que respeita aos grupos de ativos e passivos ou às atividades cuja liquidação esteja prevista, o avaliador, ou a autoridade de resolução ao realizar uma avaliação provisória nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23, devem ter em conta os custos e benefícios deste processo.

4.   Quando a situação de uma CCP a impede de deter um ativo ou prosseguir uma atividade, ou quando uma alienação for considerada necessária por qualquer outra razão pela autoridade de resolução para a consecução dos objetivos da resolução, os fluxos de caixa esperados devem ser avaliados com base nos valores de cessão previstos dentro de um determinado período para o efeito.

5.   O valor de cessão deve ser determinado pelo avaliador, ou pela autoridade de resolução ao realizar uma avaliação provisória nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23, com base nos fluxos de caixa, líquidos dos custos de cessão e do valor esperado das eventuais garantias prestadas, que a CCP irá previsivelmente receber nas condições de mercado prevalecentes através de uma alienação ou transferência ordenada de ativos ou passivos.

Se for caso disso, atendendo às medidas a tomar no âmbito do regime de resolução, o avaliador, ou a autoridade de resolução ao realizar uma avaliação provisória nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23, podem determinar o valor de cessão aplicando, ao preço de mercado observável da referida alienação ou transferência, uma redução correspondente a um desconto pela eventual alienação acelerada.

Ao determinar o valor de cessão de ativos que não dispõem de um mercado líquido, o avaliador, ou a autoridade de resolução ao realizar uma avaliação provisória nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23, devem considerar os preços observáveis nos mercados em que sejam negociados ativos semelhantes ou recorrer a modelos de cálculo utilizando parâmetros de mercado observáveis, tendo devidamente em conta os descontos para a falta de liquidez.

6.   O avaliador, ou a autoridade de resolução ao realizar uma avaliação provisória nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23, devem ter em conta os seguintes fatores suscetíveis de afetar os valores da cessão e os períodos de cessão:

a)

Os valores da cessão e os prazos de cessão observados em operações semelhantes, devidamente ajustados para ter em conta as diferenças nos modelos empresariais e na estrutura financeira das partes nessas operações;

b)

As vantagens ou desvantagens de uma determinada operação, que sejam específicas às partes em causa ou a um subconjunto de participantes no mercado;

c)

As características específicas de um ativo ou de uma atividade que podem ser apenas pertinentes para um adquirente potencial específico ou para um subconjunto de participantes no mercado;

d)

O impacto provável das alienações previstas no valor de trespasse da CCP.

7.   Quando avaliam o valor das atividades para efeitos da utilização do instrumento de alienação da atividade ou do instrumento de criação de uma CCP de transição, o avaliador, ou a autoridade de resolução ao realizar uma avaliação provisória nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23, podem ter em conta as previsões razoáveis quanto ao valor de trespasse. Essas previsões quanto ao valor de trespasse devem incluir os valores resultantes da renovação de ativos, do refinanciamento de uma carteira aberta ou da prossecução ou retoma da atividade no contexto das medidas de resolução.

8.   Um avaliador, ou uma autoridade de resolução ao realizar uma avaliação provisória nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23, que entenda que não existe qualquer perspetiva realista de alienação de um ativo ou atividade, não devem ser obrigados a determinar o valor de cessão, mas devem estimar os fluxos de caixa conexos com base nas perspetivas relevantes em matéria de continuidade ou liquidação.

O primeiro parágrafo é aplicável ao instrumento de alienação da atividade.

9.   Quanto às partes de um grupo de ativos ou de uma atividade que sejam suscetíveis de ser liquidadas no quadro de um processo normal de insolvência, o avaliador, ou a autoridade de resolução ao realizar uma avaliação provisória nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23, podem ter em conta os valores de cessão e os prazos de cessão observados em leilões que digam respeito a ativos de natureza e condição semelhantes.

Quando determinam os fluxos de caixa esperados, o avaliador, ou a autoridade de resolução ao realizar uma avaliação provisória nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23, devem ter em conta a falta de liquidez, a ausência de dados fiáveis para a determinação dos valores de cessão e a consequente necessidade de recorrer a metodologias de avaliação baseadas em dados não observáveis.

Artigo 18.o

Metodologia de cálculo e inclusão de uma reserva prudencial para perdas adicionais

1.   O avaliador, ou a autoridade de resolução ao realizar uma avaliação provisória nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23, devem incluir na avaliação uma reserva prudencial que reflita os factos e as circunstâncias que fundamentam a existência de perdas adicionais cujo montante e calendarização sejam incertos.

Os pressupostos em que assenta o cálculo da reserva prudencial devem ser devidamente explicados e justificados pelo avaliador, ou pela autoridade de resolução ao realizar uma avaliação provisória nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23.

2.   Ao determinar o montante da reserva prudencial, o avaliador, ou a autoridade de resolução ao realizar uma avaliação provisória nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23, devem identificar os fatores que podem afetar os fluxos de caixa esperados em resultado das medidas de resolução suscetíveis de serem adotadas.

CAPÍTULO IV

Separação entre a avaliação no âmbito da resolução e a avaliação para efeitos da aplicação do princípio de que nenhum credor fica pior e metodologia de realização da avaliação para efeitos da aplicação do princípio de que nenhum credor fica pior

Artigo 19.o

Disposições gerais

1.   Ao determinar o tratamento dos acionistas e credores no âmbito de um processo normal de insolvência, a avaliação deve basear-se apenas nas informações sobre factos e circunstâncias que existiam e podiam razoavelmente ser conhecidos na data da decisão de resolução, e que, se tivessem sido do conhecimento do avaliador, teriam afetado a mensuração dos ativos e passivos da CCP nessa mesma data.

2.   Ao determinar o tratamento efetivo dos acionistas e credores no processo de resolução, o avaliador deve apoiar-se nas informações disponíveis sobre os factos e circunstâncias existentes na data ou datas em que os acionistas e os credores recebem uma contrapartida («data ou datas do tratamento efetivo»).

3.   A data de referência da avaliação é a data da decisão de resolução, que pode diferir da data do tratamento efetivo.

Se o avaliador considerar que o efeito de uma eventual atualização das receitas é negligenciável, podem comparar-se diretamente as receitas não atualizadas na data em que a medida de resolução é adotada com o montante atualizado das receitas hipotéticas que os acionistas e os credores teriam recebido se a CCP tivesse entrado num processo normal de insolvência na data da decisão de resolução.

Artigo 20.o

Inventário dos ativos e dos créditos

1.   O avaliador deve estabelecer um inventário de todos os ativos identificáveis e contingentes detidos pela CCP.

Esse inventário deve incluir os ativos relativamente aos quais se pode demonstrar, ou esperar razoavelmente, a existência de fluxos de caixa associados.

2.   A CCP deve disponibilizar ao avaliador uma lista de todos os créditos e créditos contingentes sobre a CCP.

Nessa lista, todos os créditos e créditos contingentes são categorizados de acordo com a respetiva prioridade num processo normal de insolvência. O avaliador está autorizado a celebrar acordos para obter aconselhamento especializado ou de peritos no que diz respeito à coerência da hierarquia de prioridade dos créditos com a legislação aplicável em matéria de insolvência.

3.   O avaliador deve identificar separadamente os ativos onerados e os créditos garantidos por esses ativos.

Artigo 21.o

Etapas a seguir na avaliação

Ao determinar se existe uma diferença de tratamento, conforme referida no artigo 61.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2021/23, o avaliador deve avaliar o seguinte:

a)

O tratamento que os acionistas e credores em relação aos quais foram tomadas medidas de resolução teriam recebido se a CCP tivesse entrado num processo normal de insolvência, na sequência da plena aplicação das obrigações contratuais aplicáveis e de outros mecanismos previstos nas suas regras de funcionamento, à data da decisão de resolução, sem ter em conta qualquer concessão de apoio financeiro público extraordinário;

b)

O valor dos créditos reestruturados na sequência da aplicação de poderes e instrumentos de resolução e o valor de outras receitas recebidas pelos acionistas e credores na data ou datas do tratamento efetivo, atualizados para a data da decisão de resolução, se tal for considerado necessário para estabelecer uma comparação apropriada relativamente ao tratamento a que se refere a alínea a);

c)

Se o tratamento referido na alínea a) excede o tratamento referido na alínea b) para cada credor, de acordo com a respetiva ordem de prioridade no âmbito de um processo normal de insolvência, tal como identificado nos termos do artigo 20.o.

Artigo 22.o

Determinação do tratamento dos acionistas e dos credores no âmbito de um processo normal de insolvência

1.   O método para realizar a avaliação nos termos do artigo 21.o, alínea a), deve consistir em determinar o montante atualizado dos fluxos de caixa esperados no âmbito de um processo normal de insolvência.

2.   Os fluxos de caixa esperados devem ser atualizados à(s) taxa(s) que reflita(m) devidamente o calendário associado a esses fluxos de caixa esperados, as circunstâncias prevalecentes na data da decisão de resolução, as taxas de juro sem risco, os prémios de risco aplicados a instrumentos financeiros do mesmo tipo emitidos por entidades semelhantes, as condições de mercado ou as taxas de desconto aplicadas pelos potenciais adquirentes, bem como outras características relevantes do(s) elemento(s) a avaliar.

3.   A metodologia estabelecida no n.o 2 para o cálculo da taxa de desconto não deve ser utilizada se as taxas de desconto específicas relevantes para a avaliação forem indicadas na legislação ou prática aplicável em matéria de insolvência.

4.   O avaliador deve ter em conta os seguintes elementos, ao determinar o montante atualizado dos fluxos de caixa esperados no âmbito de um processo normal de insolvência:

a)

As regras de funcionamento da CCP aplicáveis, acordos contratuais, legislação e práticas em matéria de insolvência na jurisdição em causa que possam influenciar a avaliação;

b)

Os custos administrativos, de transação, de manutenção, de alienação e outros, razoavelmente previsíveis, que teriam sido suportados por um administrador ou executor de insolvência, bem como os custos de financiamento;

c)

Informações sobre casos recentes de insolvência de entidades semelhantes, sempre que disponíveis e relevantes;

d)

Uma estimativa dos custos de substituição direta incorridos pelos membros compensadores, calculados nos termos do artigo 23.o.

5.   Relativamente aos ativos transacionados num mercado ativo, o avaliador deve utilizar o preço observado, exceto se circunstâncias específicas prejudicarem a negociabilidade dos ativos da CCP.

Relativamente aos ativos não transacionados num mercado ativo, o avaliador deve ter em conta os seguintes fatores ao determinar o montante e o calendário dos fluxos de caixa esperados:

a)

Os preços observados nos mercados ativos em que são transacionados ativos semelhantes;

b)

Os preços observados no âmbito de processos normais de insolvência ou em outras transações em dificuldades que envolvam ativos de natureza e condições semelhantes;

c)

Os preços observados em transações que envolvam a alienação da atividade ou a transferência para uma CCP de transição num contexto de resolução relativa a entidades semelhantes;

d)

A probabilidade de um ativo gerar entradas de caixa líquidas no âmbito de um processo normal de insolvência;

e)

As condições de mercado esperadas dentro de um determinado período de cessão, nomeadamente a profundidade do mercado e a sua capacidade para comercializar o volume de ativos em causa durante esse período; e

f)

A duração de um determinado período de cessão que tenha em conta as consequências da legislação aplicável em matéria de insolvência.

6.   O avaliador deve analisar a questão de saber se a situação financeira da CCP teria afetado os fluxos de caixa esperados, nomeadamente através de restrições à capacidade do administrador para negociar condições com os potenciais adquirentes.

7.   Sempre que possível, e sem prejuízo de quaisquer disposições aplicáveis do quadro de insolvência em causa, os fluxos de caixa devem refletir os direitos contratuais e estatutários, ou outros direitos legais dos credores, bem como as práticas normais em matéria de insolvência.

8.   As hipotéticas receitas resultantes da avaliação devem ser atribuídas aos acionistas e credores de acordo com a respetiva ordem de prioridade no quadro da legislação aplicável em matéria de insolvências, conforme identificado no artigo 20.o.

Artigo 23.o

Custos diretos de substituição incorridos pelos membros compensadores no âmbito de um processo normal de insolvência

1.   Quando calcula os custos a que se refere o artigo 22.o, n.o 4, alínea d), o avaliador deve ter em conta uma estimativa razoável, em termos comerciais, dos custos diretos de substituição em que os membros compensadores incorreriam para, num prazo adequado, reabrirem as posições líquidas comparáveis no mercado, tal como estabelecido no artigo 61.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento (UE) 2021/23.

2.   O avaliador deve considerar os seguintes custos para os membros compensadores:

a)

As exposições hipotéticas de crédito dos membros compensadores perante a CCP no momento da reabertura das posições líquidas comparáveis, caso essas posições se mantivessem abertas na CCP até essa data;

b)

Quaisquer custos de liquidez e concentração incorridos pelos membros compensadores aquando da reabertura das posições líquidas comparáveis;

c)

Quaisquer custos operacionais significativos inevitáveis incorridos pelos membros compensadores em relação às novas ligações ou transações entre os membros compensadores e qualquer contraparte ou CCP, incluindo as taxas de adesão, negociação, compensação, pagamento, liquidação e custódia;

d)

Quaisquer custos de financiamento significativos adicionais decorrentes da diferença entre os requisitos de margens aplicáveis e as contribuições para o fundo de proteção contra o incumprimento e associados à reabertura de posições líquidas junto de qualquer contraparte ou CCP.

Artigo 24.o

Determinação do tratamento efetivo dos acionistas e dos credores no âmbito de um processo de resolução

1.   O avaliador deve identificar todos os créditos pendentes após a redução ou conversão de instrumentos de capital e a aplicação de quaisquer medidas de resolução, e atribuir esses créditos às pessoas coletivas e singulares que constituíam os acionistas e credores da CCP à data da decisão de resolução.

O avaliador deve determinar o tratamento efetivo das pessoas singulares e coletivas que constituíam os acionistas e credores da CCP à data da decisão de resolução, nos termos dos n.os 2, 3 e 4, exceto se essas pessoas receberem uma contrapartida pecuniária em resultado da resolução.

2.   Caso as pessoas singulares e coletivas que constituíam os acionistas e credores da CCP à data da decisão de resolução recebam uma contrapartida em termos de capitais próprios em consequência da resolução, o avaliador deve determinar o seu tratamento efetivo apresentando uma estimativa do valor total das ações transferidas ou emitidas a título de contrapartida para os detentores dos instrumentos de capital, dos instrumentos de dívida ou de outros passivos não garantidos que foram convertidos. Essa estimativa pode basear-se numa avaliação do preço de mercado aplicando metodologias de avaliação geralmente aceites.

3.   Caso as pessoas singulares e coletivas que constituíam os acionistas e credores da CCP à data da decisão de resolução recebam uma contrapartida em termos de dívida em consequência da resolução, o avaliador deve determinar o tratamento efetivo tendo em conta as variações dos fluxos de caixa contratuais resultantes da redução ou da conversão, da aplicação de outras medidas de resolução e da taxa de desconto aplicável calculada de acordo com a metodologia estabelecida no artigo 22.o, n.o 2, do presente regulamento.

4.   Relativamente aos créditos pendentes, o avaliador pode ter em consideração, sempre que disponíveis e juntamente com os fatores descritos nos n.os 2 e 3, os preços observados em mercados ativos para o mesmo instrumento, ou para instrumentos semelhantes, emitidos pela CCP que é objeto de resolução ou por outras entidades semelhantes.

5.   O avaliador deve ter também em conta os custos diretos de substituição efetivos incorridos pelos membros compensadores e enumerados no artigo 23.o, n.o 2, ao comparar o tratamento efetivo dos acionistas e credores no âmbito da resolução com a avaliação para efeitos da aplicação do princípio de que nenhum credor fica pior.

Artigo 25.o

Relatório de avaliação

O avaliador deve elaborar um relatório de avaliação a apresentar à autoridade de resolução, comportando os seguintes elementos:

a)

Uma síntese da avaliação, incluindo a apresentação dos intervalos de avaliação e das fontes de incerteza da avaliação;

b)

Uma explicação das principais metodologias e pressupostos adotados, bem como da sensibilidade da avaliação a essas opções;

c)

Uma explicação, sempre que tal for viável, dos motivos pelos quais a avaliação difere de outras avaliações relevantes, nomeadamente as avaliações no quadro da resolução efetuadas em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/23, ou outras avaliações prudenciais ou contabilísticas.

Artigo 26.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de maio de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 22 de 22.1.2021, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(4)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(5)  Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87).


9.8.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 199/34


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1617 DA COMISSÃO

de 8 de agosto de 2023

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/2011 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de fibras ópticas originários da República Popular da China

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Medidas em vigor

(1)

Em 17 de novembro de 2021, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2021/2011 (2) («regulamento inicial») que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de fibras ópticas («CFO», «produto objeto de inquérito») originários da República Popular da China («China» ou «país em causa»). O direito anti-dumping definitivo inicialmente instituído variava entre 19,7 % e 44 % («direito inicialmente instituído»).

(2)

O produto objeto de inquérito está igualmente sujeito a um direito de compensação definitivo entre 5,1 % e 10,3 %, instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/72 da Comissão (3), tal como retificado pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/469 da Comissão (4). No entanto, o direito de compensação não é objeto deste novo inquérito. Na sequência da instituição do direito de compensação definitivo sobre o produto objeto de inquérito, a fim de evitar compensar duas vezes os efeitos da subvenção, o direito anti-dumping definitivo foi reduzido para um intervalo de 14,6 % a 33,7 %.

1.2.   Pedido de novo inquérito relativo à absorção

(3)

A Comissão recebeu um pedido para dar início a um novo inquérito relativo à absorção das medidas anti-dumping em vigor no que respeita às importações do produto objeto de inquérito, ao abrigo do artigo 12.o do regulamento de base.

(4)

O pedido foi apresentado em 28 de outubro de 2022 pela Europacable («requerente»), em nome dos produtores da União. O requerente representa mais de 25 % da produção total de CFO da União.

(5)

O requerente apresentou elementos de prova suficientes de que, após o período de inquérito inicial, os preços de exportação chineses diminuíram e que essa diminuição impediu os efeitos corretores pretendidos das medidas em vigor. Os elementos de prova contidos no pedido indicavam que a diminuição dos preços de exportação não podia ser explicada por uma diminuição do preço da matéria-prima principal ou de outros custos, ou por uma alteração na gama de produtos.

1.3.   Reabertura do inquérito anti-dumping

(6)

Em 8 de dezembro de 2022, a Comissão reabriu o inquérito anti-dumping mediante um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia («aviso de reabertura») (5).

(7)

O novo inquérito dizia respeito aos direitos anti-dumping em vigor instituídos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, do regulamento inicial, tal como alterado e retificado.

1.4.   Partes interessadas

(8)

No aviso de reabertura, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no novo inquérito. Além disso, a Comissão informou especificamente o requerente, os produtores-exportadores e os importadores conhecidos como interessados, bem como as autoridades do país em causa do novo inquérito relativo à absorção e convidou-os a participar.

(9)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais.

1.5.   Amostragem de produtores-exportadores da República Popular da China

(10)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores na China a facultarem-lhe as informações solicitadas no aviso de reabertura. Além disso, a Comissão solicitou à Missão Permanente da República Popular da China junto da União Europeia que identificasse e/ou contactasse outros produtores, caso existissem, que pudessem estar interessados em participar no novo inquérito.

(11)

Onze produtores-exportadores da China facultaram as informações solicitadas e aceitaram ser incluídos na amostra. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão selecionou uma amostra de dois grupos de produtores-exportadores, com base no volume de exportações para a União mais representativo sobre o qual poderia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. Os grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra foram a FiberHome Telecommunication Technologies Co., Ltd. e empresas coligadas («grupo FTT») e a Jiangsu Zhongtian Technology Co., Ltd. e empresas coligadas («grupo ZTT»). Os produtores-exportadores incluídos na amostra representavam 58 % do volume total estimado das exportações de CFO provenientes da China para a União no período do inquérito relativo à absorção (de 1 de outubro de 2021 a 30 de setembro de 2022). A amostra selecionada era idêntica à amostra do inquérito que conduziu à imposição do direito inicialmente instituído («inquérito inicial»).

(12)

Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, todos os produtores-exportadores conhecidos em causa e as autoridades do país em causa foram consultados sobre a seleção da amostra. Uma vez que não foi apresentada nenhuma observação, a amostra foi confirmada.

1.6.   Amostragem de importadores independentes

(13)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão solicitou aos importadores independentes que fornecessem as informações especificadas no aviso de reabertura.

(14)

Duas empresas (Cable 77 Danmark Aps e Connect Com GmbH) forneceram as informações solicitadas e aceitaram ser incluídas na amostra. Após analisar a informação de amostragem fornecida por essas empresas, a Comissão decidiu que não era necessário recorrer à amostragem e convidou ambos os importadores colaborantes a responderem ao questionário dos importadores independentes.

1.7.   Respostas aos questionários e verificações

(15)

A Comissão enviou questionários aos grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra e às empresas que facultaram as informações solicitadas aos importadores independentes. Os questionários foram também disponibilizados em linha no dia do início (6)

(16)

Uma destas empresas, a Cable 77 Danmark Aps (Dinamarca), um importador independente, apresentou uma resposta incompleta ao questionário. A Comissão enviou-lhe uma carta solicitando informações adicionais, mas a empresa não respondeu. A segunda empresa, a Connect Com GmbH (Alemanha), informou a Comissão de que, durante o período de inquérito relativo à absorção, não importou o produto objeto de inquérito da China, mas adquiriu-o a empresas localizadas na União. Por conseguinte, a Comissão não considerou que esta empresa fosse um importador independente na aceção do regulamento de base, no contexto do novo inquérito. Consequentemente, a Comissão não verificou as informações fornecidas por estas duas empresas e não utilizou as informações no novo inquérito.

(17)

A Comissão procurou obter e verificou ou cruzou todas as informações consideradas necessárias para efeitos do novo inquérito, fornecidas pelos produtores-exportadores incluídos na amostra. Tendo em conta o surto de COVID-19, a Comissão não pôde realizar visitas de verificação nos termos do artigo 16.o do regulamento de base às instalações da FiberHome Telecommunication Technologies Co., Ltd e da Nanjing Wasin Fujikura Optical Communication Ltd. (ambas pertencentes ao grupo FTT), nem às instalações da Jiangsu Zhongtian Technology Co., Ltd., Zhongtian Power Optical Cable Co., Ltd., ZTT International Limited e ZTT Europe GmbH (todas pertencentes ao grupo ZTT). Em vez disso, a Comissão efetuou uma verificação cruzada, à distância, por videoconferência, de todas as informações fornecidas por estas empresas, em consonância com o aviso sobre as consequências do surto de COVID-19 para os inquéritos anti-dumping e antissubvenções (7).

(18)

Além disso, a Comissão realizou visitas de verificação, em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, às instalações dos seguintes importadores coligados na União pertencentes ao grupo FTT:

FiberHome International Germany GmbH, Bona, Alemanha,

Fiberhome International Poland Sp. z o.o., Polónia.

1.8.   Período abrangido pelo novo inquérito relativo à absorção

(19)

O período do novo inquérito relativo à absorção («PIA») decorreu entre 1 de outubro de 2021 e 30 de setembro de 2022. O período de inquérito inicial («PII») decorreu entre 1 de julho de 2019 e 30 de junho de 2020.

1.9.   Observações sobre o pedido e o início do inquérito

(20)

A Comissão recebeu observações sobre o pedido e o início do inquérito da Connect Com GmbH («Connect Com»), um importador independente que cooperou no inquérito inicial.

(21)

A Connect Com alegou que a utilização do preço médio por km de cabo não era um indicador adequado para verificar se os direitos anti-dumping foram absorvidos, uma vez que os cabos com um elevado número de fibras eram mais caros por km de cabo do que os cabos com baixo número de fibras. A Connect Com argumentou que a queda do preço médio por km de cabo foi causada pela alteração da gama de produtos vendidos antes e depois da instituição dos direitos anti-dumping.

(22)

A Comissão recordou que o requerente utilizou os preços de importação da base de dados TARIC do Eurostat para o produto objeto de inquérito, o que corresponde à prática habitual, uma vez que os dados estatísticos são recolhidos com base na descrição do produto no seu conjunto, e não em tipos do produto individuais. A Comissão considerou suficiente dar início ao novo inquérito com base nesses preços. Além disso, a Connect Com não apresentou quaisquer elementos de prova que demonstrassem que a diminuição do preço de importação se deveu a uma alteração na gama de produtos. Durante o novo inquérito, a Comissão recolheu dados mais pormenorizados ao nível dos tipos do produto com base nos números de controlo do produto («NCP») e conseguiu comparar os preços dos mesmos tipos do produto, tal como explicado no considerando 40. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(23)

A Connect Com afirmou igualmente que o quilograma ou a tonelada não é uma unidade de medida comum no setor dos cabos, sendo habitualmente utilizado o metro ou o quilómetro.

(24)

A Comissão observou que, tal como para todos os outros produtos na base de dados TARIC do Eurostat, os volumes de importação do produto objeto de inquérito também estão disponíveis em toneladas/kg, além do km de cabo. O pedido do requerente indicava os volumes de importação (pertinentes) em ambas as unidades com o preço relevante para cada unidade. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(25)

A Connect Com alegou que o facto de apenas se considerar os preços até ao final do primeiro semestre de 2022, tal como indicado no pedido, distorcia o resultado, uma vez que os preços aumentaram de novo em junho de 2022 e se esperava que continuassem a aumentar no segundo semestre de 2022.

(26)

A Comissão recordou que, tendo em conta a data de apresentação do pedido, o período nele utilizado para mostrar as tendências até 30 de junho de 2022 correspondia ao período mais recente com dados completos à disposição dos requerentes no momento do pedido. Além disso, durante o novo inquérito, a Comissão avaliou os preços até ao final do PIA, ou seja, 30 de setembro de 2022. O período durante o qual, segundo a Connect Com, os preços terão aumentado estava, portanto, parcialmente incluído no PIA. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(27)

A Connect Com contestou igualmente o nexo de causalidade entre os preços alegadamente baixos e a instituição dos direitos. Alegou que já se verificara uma diminuição extrema dos preços entre agosto e setembro de 2021, antes da instituição dos direitos, e que a subsequente queda dos preços de 10 EUR, em dezembro de 2021, para 7 EUR, em junho de 2022, já não era significativa e não estava relacionada com a instituição das medidas.

(28)

De acordo com o artigo 12.o do regulamento de base, sempre que existem elementos de prova suficientes de que os direitos foram absorvidos, o inquérito inicial pode ser reaberto a pedido de qualquer parte interessada. A Comissão avaliou os elementos de prova apresentados pelo requerente, que mostravam que, após o período de inquérito inicial, os preços de exportação chineses baixaram. Tendo em conta estas informações, a Comissão decidiu dar início a um novo inquérito relativo à absorção. Além disso, o artigo 12.o, n.o 2, do regulamento de base permite que a Comissão tenha em conta elementos de prova de reduções de preços ocorridas após o PII e antes da instituição de direitos, como os examinados pela Connect Com. A alegação apresentada pela Connect Com foi, portanto, rejeitada.

1.10.   Divulgação

(29)

Em 1 de junho de 2023, a Comissão divulgou os principais factos e considerações com base nos quais tencionava instituir um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de CFO originários da China. Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações sobre a divulgação. A Comissão recebeu observações do grupo FTT, do grupo ZTT e da Twentsche (Nanjing) Fibre Optics Ltd («TFO»).

(30)

A TFO, um produtor-exportador colaborante não incluído na amostra, alegou que o seu pedido de exame individual fora ignorado. Além disso, a TFO alegou que era detida a 100 % pela empresa neerlandesa TKH Group NV e que vendia CFO em condições normais de concorrência à sua subsidiária na União. Alegou igualmente que os preços não se alteraram entre o PII e o PIA. Por último, discordou da avaliação da Comissão relativa ao direito de dumping que lhe era aplicável em resultado do inquérito antiabsorção.

(31)

A Comissão observa que a TFO solicitou um exame individual no inquérito inicial. Durante o inquérito inicial, o seu pedido de exame individual foi rejeitado, tal como explicado no considerando 40 do regulamento inicial. Por conseguinte, o direito aplicável à TFO era o direito das empresas colaborantes não incluídas na amostra, tal como explicado nos considerandos 397 e 565 do regulamento inicial. No presente inquérito, a Comissão calculou a margem de dumping das empresas colaborantes não incluídas na amostra durante o PIA, tal como explicado no considerando 85 do presente regulamento. O direito aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra do inquérito inicial foi aumentado, tal como explicado no considerando 99 do presente regulamento.

(32)

No que diz respeito à participação da TFO, a Comissão observou que a TFO é um produtor-exportador estabelecido na China que exporta para a União e que está sujeito ao direito anti-dumping aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra. O facto de a TFO ser propriedade de outra empresa estabelecida na União não afeta esta conclusão nem a aplicabilidade da taxa do direito aplicável. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

(33)

Na sequência da divulgação final, foi dada às partes interessadas a oportunidade de serem ouvidas, não tendo sido solicitada nenhuma audição.

(34)

Em 26 de junho de 2023, a Comissão divulgou os principais factos e considerações com base nos quais tencionava instituir um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de CFO originários da China. Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem as suas observações sobre a divulgação adicional. A Comissão recebeu observações do grupo FTT e do grupo ZTT.

2.   PRODUTO OBJETO DE INQUÉRITO

(35)

O produto objeto de inquérito são os cabos de fibras ópticas monomodo, constituídos por uma ou mais fibras embainhadas individualmente, com invólucro protetor, mesmo com condutores elétricos, originários da China, atualmente classificados no código NC ex 8544 70 00 (código TARIC 8544700010).

(36)

Excluem-se os seguintes produtos:

i)

cabos em que todas as fibras ópticas estão individualmente munidas de peças de conexão operacionais numa ou em ambas as extremidades; e

ii)

cabos destinados a utilização submarina. Os cabos destinados a utilização submarina são cabos de fibras ópticas isolados com plástico, que contêm um condutor em cobre ou alumínio, nos quais as fibras se encontram contidas em módulo(s) de metal.

(37)

Os cabos de fibras ópticas são utilizados como um meio de transmissão óptica em redes de telecomunicação interurbanas, metropolitanas e em redes de acesso.

3.   CONCLUSÕES DO NOVO INQUÉRITO RELATIVO À ABSORÇÃO

(38)

O novo inquérito relativo à absorção nos termos do artigo 12.o do regulamento de base visa determinar se os preços de exportação diminuíram ou se não houve alteração ou uma alteração suficiente dos preços de revenda ou de venda posteriores, na União, do produto objeto de inquérito, após o PII. Numa segunda fase, caso se conclua que a medida conduziu a uma alteração desses preços, e a fim de eliminar o prejuízo previamente estabelecido em conformidade com o artigo 3.o do regulamento de base, os preços de exportação devem ser determinados de novo em conformidade com o artigo 2.o do regulamento de base e as margens de dumping devem ser recalculadas para ter em conta os preços de exportação resultantes da nova determinação.

3.1.   Diminuição dos preços de exportação

(39)

Para determinar se os preços de exportação diminuíram, a Comissão começou por estabelecer, para cada produtor-exportador incluído na amostra, os respetivos preços de exportação em termos de custo, seguro e frete («CIF») na fronteira aduaneira da União durante o PIA e comparou esses preços com os preços de exportação CIF correspondentes, determinados durante o inquérito inicial para o PII.

(40)

De seguida, para cada produtor-exportador incluído na amostra, a Comissão comparou os preços dos tipos do produto vendidos no PIA com os preços dos mesmos tipos do produto vendidos no PII e calculou a diferença média ponderada entre os preços de venda. Nem todos os tipos do produto vendidos no PIA foram também vendidos no PII. A fim de assegurar um nível de comparabilidade suficiente, a Comissão comparou os preços dos tipos do produto mais vendidos «sem correspondência» no PIA com os preços dos tipos do produto mais semelhantes vendidos no PII, quando disponíveis.

(41)

A comparação acima referida efetuada para os dois grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra revelou uma diminuição média ponderada dos preços de exportação de 50,5 % para o grupo FTT e de 13,2 % para o grupo ZTT.

(42)

No que diz respeito à alegação da Connect Com, tal como referido no considerando 21, o inquérito revelou que um grupo de produtores-exportadores incluído na amostra exportou no PIA os mesmos NCP que no PII, ao passo que o outro produtor-exportador incluído na amostra vendeu no PIA outros NCP além dos vendidos no PII. O inquérito revelou que os preços dos NCP correspondentes baixaram. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(43)

Uma vez que se verificou uma queda dos preços de exportação, tal como previsto no artigo 12.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão recalculou as margens de dumping dos produtores-exportadores incluídos na amostra, em conformidade com o artigo 2.o do regulamento de base.

(44)

O grupo ZTT alegou que a ZTT Europe GmbH («ZTT Europe»), o seu importador coligado na União, adquiriu todo o produto objeto de inquérito revendido durante o PIA antes da instituição do direito anti-dumping (ou seja, todas as revendas da ZTT Europe do produto objeto de inquérito durante o PIA estavam isentas de direitos anti-dumping) e, por conseguinte, que a Comissão deveria ignorar as vendas da ZTT Europe na avaliação efetuada no quadro do novo inquérito.

(45)

A Comissão observou que, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do regulamento de base, deve avaliar a alteração dos preços ocorrida após o PII e antes ou após a instituição das medidas. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada, com exceção das vendas efetuadas pela ZTT Europe do produto objeto de inquérito adquirido antes ou durante o PII, que a Comissão efetivamente não teve em conta na sua avaliação.

(46)

A Connect Com declarou que não foi fornecida nenhuma justificação compreensível para os importadores individuais terem de comunicar as suas importações em km de fibra em vez de km de cabo.

(47)

Nos questionários, a Comissão solicitou aos produtores-exportadores e aos importadores que comunicassem os dados em km de cabo e em km de fibra, tal como solicitado no inquérito inicial. No entanto, todos os cálculos foram efetuados em km de cabo.

(48)

Nas suas observações sobre a divulgação final, o grupo ZTT alegou que, ao determinar se os preços de exportação diminuíram, a Comissão deveria apenas ter em conta os tipos do produto que também foram vendidos no PII. O grupo ZTT argumentou que a metodologia da Comissão para comparar o nível de preços dos tipos do produto mais semelhantes seria distorciva, uma vez que uma pequena alteração das especificações técnicas da estrutura do NCP poderia resultar em variações consideráveis dos custos e dos preços.

(49)

A Comissão considerou mais adequado comparar os preços de exportação da maioria dos tipos do produto vendidos durante o PIA, para dar uma imagem mais exata da evolução dos preços entre o PII e o PIA. A Comissão observou, no entanto, que, mesmo que a comparação se tivesse baseado apenas nos NCP correspondentes, continuaria a verificar-se uma diminuição dos preços de 20,6 %. Esta alegação foi, por isso, rejeitada.

(50)

Nas suas observações sobre a divulgação, o grupo ZTT alegou que a Comissão não explicou adequadamente a metodologia utilizada para identificar os tipos do produto mais semelhantes nem a razão pela qual se considerou que eram semelhantes aos tipos do produto sem correspondência vendidos no PIA, e que na falta dessa explicação a Comissão pode ter comparado preços de tipos do produto muito diferentes, o que não refletiria com exatidão a evolução dos preços. Esta alegação foi reiterada pela ZTT nas observações sobre a divulgação final adicional.

(51)

A Comissão observou que a divulgação final fornecida à ZTT já identificava os NCP mais semelhantes utilizados pela Comissão. Com base nessa divulgação, a ZTT poderia ter explicado por que razão a escolha de cada NCP mais semelhante seria inadequada tendo em conta características físicas ou outros elementos e de que forma distorcia os resultados. No entanto, a ZTT não apresentou quaisquer elementos de prova ou argumentos específicos para fundamentar a alegação de que a metodologia adotada pela Comissão distorcia os resultados para efeitos de comparabilidade dos preços. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(52)

Além disso, o grupo ZTT alegou que, ao determinar se os preços de exportação diminuíram, a Comissão não teve em conta o efeito da diferença na gama de produtos vendidos em termos de preço e de quantidade no PIA, em comparação com a gama vendida no PII. O grupo ZTT alegou que, para ter em conta a gama de produtos, a Comissão deveria ter: i) calculado, para cada tipo de produto, o seu peso no valor total das exportações no PIA e, em seguida, multiplicar esse peso pelo rácio da diferença de preços; ou ii) multiplicado a diferença de preço por tipo do produto pela quantidade vendida no PIA desse tipo do produto. Nesse caso, na opinião do grupo ZTT, verificar-se-ia um aumento do preço de exportação em geral. O grupo ZTT alegou igualmente que, durante o PIA, vendeu mais cabos com um número inferior de fibras, que eram mais baratos do que os cabos com um maior número de fibras. No entanto, o grupo ZTT não especificou em que consiste um cabo com «menor número de fibras» e um cabo com «maior número de fibras». A este respeito, o grupo ZTT concluiu que a maioria dos tipos do produto vendidos no PIA eram produtos de baixo preço, ao passo que no PII foram vendidos mais tipos dos produtos de preço elevado, e que, por conseguinte, uma simples comparação do nível médio ponderado do preço por tipo do produto em cada período seria enganosa.

(53)

A Comissão observou que o peso dos cabos com menor número de fibras (ou seja, até 6 fibras) representava [45 % – 56 %] do volume total de vendas no PII, em comparação com [43 % – 54 %] no PIA. Por conseguinte, estes cabos representavam uma parte inferior das vendas no PIA em comparação com o PII, contrariamente ao que o grupo ZTT alegou. No caso dos cabos até 8 fibras, estes cabos representaram [47 % – 60 %] no PII, em comparação com [48 % – 61 %] no PIA, o que é uma percentagem bastante semelhante com um impacto marginal no preço médio destes tipos do produto.

(54)

Além disso, contrariamente à alegação do grupo ZTT, os dois métodos que sugeriu para ter em conta a diferença na gama de produtos em termos de valor e de volume entre o PIO e o PIA não consideram efetivamente essa diferença, uma vez que, em ambos os métodos, apenas é tida em conta a gama de produtos no PIA. Além disso, o primeiro método pondera as variações relativas de preços em função da proporção do valor das vendas de cada NCP no total das vendas no PIA, ao passo que o segundo método pondera as diferenças absolutas de preços em função do volume de vendas de cada NCP no PIA. O grupo ZTT não explica por que razão um método se baseia em números absolutos e o outro em números relativos (percentagens). Isto mostra que os métodos sugeridos pelo grupo ZTT eram arbitrários e incoerentes.

(55)

De qualquer modo, a Comissão observou que, tal como referido no considerando 38, em conformidade com o artigo 12.o do regulamento de base, o inquérito relativo à absorção visa determinar, numa primeira fase, se os preços de exportação diminuíram ou se não houve alteração ou uma alteração suficiente dos preços de revenda ou dos preços de venda subsequentes, na União, do produto objeto de inquérito, após o PII (por tipo do produto), o que justificaria uma nova determinação da margem de dumping numa segunda fase. Em relação à primeira fase, a Comissão examinou se os preços de exportação no PIA diminuíram em comparação com os preços de exportação no PII. Este exame foi efetuado por tipo do produto. Ao calcular a diferença de preço por tipo do produto, a Comissão observou que, para muitos tipos do produto, os preços de exportação diminuíram efetivamente. Nesta base, pode já concluir-se que os preços diminuíram na aceção do artigo 12.o do regulamento de base. Tal como já referido no considerando 41, o preço de exportação médio ponderado para o grupo ZTT diminuiu 13,2 %. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(56)

Nas suas observações sobre a divulgação final adicional, o grupo ZTT alegou que a metodologia do preço CIF calculado utilizada pela Comissão para determinar a alteração do preço de exportação estava incorreta, uma vez que, para as vendas efetuadas através de um importador coligado, a Comissão deveria ter comparado o preço de revenda do importador coligado em vez do preço CIF calculado, como alegadamente exigido pelo artigo 12.o do regulamento de base, ou, na ausência desta, a Comissão deveria ter utilizado uma margem de lucro mais adequada de um importador independente da UE do que aquela que utilizou para calcular o preço CIF.

(57)

A Comissão não teve em conta as alegações sobre a utilização inadequada dos preços CIF, uma vez que foram transmitidas fora do prazo fixado para a apresentação de observações sobre a divulgação final. Além disso, não foi dada qualquer explicação sobre a razão pela qual o preço de exportação não deveria ser ajustado durante o PIA, ao contrário do que acontecia no PII. No que diz respeito ao nível de lucro, a Comissão remeteu para o considerando 70, em que esta questão já foi abordada. Não foram apresentados novos elementos de prova.

(58)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que os preços de exportação diminuíram em conformidade com o artigo 12.o do regulamento de base.

3.2.   Dumping

3.2.1.   Preço de exportação

(59)

Foram utilizados os preços de exportação relativos ao PIA, recolhidos e verificados ou cruzados no âmbito deste novo inquérito, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do regulamento de base.

(60)

Os grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra exportaram para a União, quer diretamente para clientes independentes, quer por intermédio de empresas coligadas, agindo na qualidade de agentes, comerciantes ou importadores.

(61)

Para as vendas diretas a clientes independentes na União e as vendas através de empresas coligadas, o preço de exportação foi o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto objeto de inquérito vendido para exportação para a União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

(62)

O preço de exportação para as vendas efetuadas através de importadores coligados foi estabelecido com base no preço a que o produto importado foi revendido pela primeira vez a clientes independentes na União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. Neste caso, foram efetuados ajustamentos ao preço para ter em conta todos os custos incorridos entre a importação e a revenda, incluindo os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») dos importadores coligados e um lucro razoável. Os importadores coligados são a ZTT Europe GmbH, para o grupo ZTT, e a FiberHome International Poland Sp. z o.o. e a FiberHome International Germany GmbH, para o grupo FTT.

(63)

Nas suas observações sobre a divulgação final, o grupo ZTT alegou que, ao calcular o preço de exportação, a Comissão contabilizou duas vezes as despesas de embalagem para as vendas da ZTT efetuadas através de determinadas empresas coligadas no PIA.

(64)

Esta alegação foi considerada justificada e o preço de exportação foi ajustado em conformidade.

(65)

O grupo ZTT alegou ainda que, ao calcular o preço de exportação das vendas da ZTT através de uma das suas empresas coligadas no PIA, a Comissão utilizou erradamente como substituto, um ajustamento unitário baseado nos dados do PII para estabelecer os ajustamentos das vendas da ZTT a uma das suas empresas coligadas. O grupo ZTT alegou que este indicador de substituição não era exato, uma vez que dizia respeito a um período diferente do PIA e foi calculado com base numa única transação no PII com uma quantidade reduzida que não era representativa. O grupo ZTT sugeriu que a Comissão utilizasse, em vez disso, a margem por unidade entre duas das suas empresas coligadas no PIA.

(66)

Esta alegação foi considerada justificada e o preço de exportação foi ajustado em conformidade.

(67)

O grupo ZTT alegou igualmente que as vendas do produto em causa eram normalmente efetuadas por projeto e que havia um prazo relativamente longo entre a conclusão das negociações dos preços e o fornecimento de todos os produtos abrangidos pelos projetos. Em certos casos, sobretudo em processos de venda específicos, não era possível alterar os preços de venda para ter em conta os custos de transporte. O grupo ZTT teve, por isso, de suportar os custos mais elevados de frete marítimo alegadamente incorridos no PIA, comparando com o PII. O grupo ZTT alegou ainda que os custos excecionalmente elevados de frete marítimo no PIA tiveram um impacto significativo no cálculo do preço de exportação estabelecido no estádio à saída da fábrica e que, por conseguinte, a elevada margem de dumping estabelecida durante o PIA resultava largamente da dedução desses custos de transporte anormalmente elevados nesse período, mas não refletia as operações comerciais normais. Consequentemente, o grupo ZTT solicitou à Comissão que ajustasse em baixa estes custos, proporcionalmente ao seu aumento do PIA para o PIA.

(68)

A Comissão observou que o grupo ZTT não apresentou elementos de prova do alegado longo prazo entre a conclusão das negociações dos preços e a entrega de todos os produtos. Além disso, durante os controlos cruzados à distância, as empresas do grupo ZTT confirmaram que não venderam cabos de fibras ópticas através de nenhum processo de venda específico como referido pelo grupo no respetivo pedido. Este facto foi registado nos relatórios de missão divulgados ao grupo ZTT, que não contestou a sua correção. Além disso, esta alegação só foi apresentada após a divulgação final e a Comissão só pôde verificá-la com base nas informações disponíveis no dossiê, que mostravam que o tempo de espera entre a data da nota de encomenda e a data de expedição foi apenas de dois a quatro meses, o que não constitui um prazo excecionalmente longo. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(69)

Além disso, o grupo ZTT alegou que a margem de lucro do importador independente a que se refere o considerando 62 foi estabelecida no PII e, por conseguinte, foi sobrestimada para o PIA, tendo em conta os elevados custos de transporte, a contração económica num contexto de elevada inflação na Europa e os direitos anti-dumping em vigor no PIA. Por conseguinte, o grupo ZTT solicitou à Comissão que estabelecesse um nível de lucro razoável para um importador independente no PIA.

(70)

A Comissão observou que o grupo ZTT se contradiz no que diz respeito aos custos de transporte. Alega, por um lado, que os custos elevados de transporte no PIA foram suportados pelo grupo ZTT, como explicado no considerando 67, e, por outro, que os mesmos custos elevados afetaram a rendibilidade de um importador na União. Além disso, como explicado no considerando 16, nenhum importador independente colaborou no inquérito. Consequentemente, não foi disponibilizada à Comissão nenhuma informação pertinente específica do PIA. A Comissão observou igualmente que o grupo ZTT não especificou qual era o nível de margem de lucro considerado razoável para um importador independente no PIA. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(71)

Nas suas observações sobre a divulgação final, o grupo FTT alegou que, ao calcular o preço de exportação das vendas diretas da FiberHome Telecommunication Technologies Co., Ltd («FTT») e das vendas via FTT da Nanjing Wasin Fujikura Optical Communication Ltd., a Comissão deduziu duas vezes a taxa de agente cobrada pela Wuhan FiberHome International Technologies («WFIT»).

(72)

A Comissão discordou desta alegação. Tal como explicado na divulgação confidencial específica ao grupo FTT sobre a empresa, o montante da comissão do agente declarado na rubrica «outros ajustamentos» foi deduzido do montante total da comissão do agente calculada com base nas percentagens das comissões dos agentes estipuladas nos acordos de agência celebrados com a WFIT para 2021 e 2022. Esta metodologia constava também dos ficheiros de cálculo específicos fornecidos ao grupo FTT relativos à empresa. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(73)

O grupo FTT alegou igualmente que a Comissão deduziu duas vezes a taxa relativa ao transporte interior (da fábrica até ao porto): uma vez como ajustamento no ficheiro de listagem das transações e outra no cálculo dos VAG do FTT.

(74)

A Comissão considerou esta alegação justificada e reviu o preço de exportação em conformidade.

3.2.2.   Valor normal

(75)

O valor normal estabelecido no inquérito inicial é utilizado para o cálculo das margens de dumping durante o PIA, a menos que se solicite e se justifique a necessidade de um reexame do valor normal para ter em conta alterações ocorridas no PIA, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 5, do regulamento de base.

(76)

No caso em apreço, os grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra não solicitaram um reexame do valor normal. Por conseguinte, o valor normal estabelecido no inquérito inicial foi utilizado para recalcular as margens de dumping.

(77)

Alguns dos tipos do produto vendidos pelos grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra no PIA não foram vendidos pelos mesmos produtores-exportadores no PII. Neste caso, foi utilizado o valor normal dos tipos do produto mais semelhantes vendidos pelos respetivos produtores no inquérito inicial.

(78)

Nas suas observações sobre a divulgação final, o grupo FTT alegou que a Comissão, ao identificar tipos do produto muito semelhantes, considerou apenas os quatro parâmetros NCP, ou seja, o tipo de fibras ópticas monomodais no cabo, o diâmetro das fibras ópticas revestidas, o número de fibras no cabo e o número de fibras por módulo. O grupo FTT argumentou que, nesta base, estariam disponíveis vários NCP estreitamente correspondentes, e não apenas um, e que a Comissão deveria ter utilizado o valor normal médio de todos os NCP estreitamente correspondentes. Nas suas observações sobre a divulgação final adicional, o grupo FTT alegou ainda que o método escolhido pela Comissão para identificar tipos do produto muito semelhantes era incoerente, uma vez que certos NCP apenas correspondiam a dois e não quatro parâmetros NCP.

(79)

Contrariamente ao que alega, a Comissão não considerou apenas quatro parâmetros NCP, mas teve em conta todos os parâmetros definidos no NCP. Quando vários NCP correspondiam estreitamente, a Comissão escolheu aquele com o menor número de diferenças em comparação com o NCP original. Foram fornecidos mais pormenores ao grupo FTT na divulgação específica da empresa, uma vez que incluía informações confidenciais. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

3.2.3.   Comparação

(80)

A Comissão comparou o valor normal e o preço de exportação dos produtores-exportadores incluídos na amostra no estádio à saída da fábrica.

(81)

Quando justificado pela necessidade de assegurar uma comparação justa, a Comissão ajustou o valor normal e/ou o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Foram efetuados ajustamentos para ter em conta os seguintes custos: transporte, seguros, movimentação e carregamento, direitos aduaneiros da UE, despesas de embalagem, custos de crédito, encargos bancários e honorários de agentes.

(82)

Foi efetuado um ajustamento nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), para as vendas realizadas através da empresa comercial coligada com a ZTT — a ZTT International Limited. Foram igualmente efetuados ajustamentos nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), no caso das vendas de produtos fabricados pela Zhongtian Power Optical Cable Co., Ltd, que foram vendidos pela Jiangsu Zhongtian Technology Co., Ltd, e das vendas de produtos fabricados pela Nanjing Wasin Fujikura Optical Communication Ltd, que foram vendidos pela FiberHome Telecommunication Technologies Co., Ltd. Estes ajustamentos foram efetuados no inquérito inicial e a Comissão constatou que as condições para a sua realização existiam no PIA.

(83)

Os ajustamentos consistiram nos VAG das empresas comerciais e num lucro de 10 % (tal como estabelecido no inquérito inicial).

3.2.4.   Margem de dumping

(84)

Para determinar a margem de dumping dos dois produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, a Comissão comparou o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto similar com o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto objeto de inquérito correspondente, no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

(85)

Relativamente aos produtores-exportadores não incluídos na amostra que colaboraram no inquérito, a Comissão estabeleceu a margem de dumping ao nível da margem média ponderada de dumping dos produtores-exportadores incluídos na amostra em conformidade com o artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base.

(86)

Para estabelecer a margem de todos os outros produtores-exportadores da China, a Comissão determinou o nível de colaboração dos produtores-exportadores, tendo em conta o volume das exportações dos produtores-exportadores colaborantes para a União e o volume total estimado das exportações provenientes da China.

(87)

O nível de colaboração no caso em apreço foi elevado. Por conseguinte, a Comissão considerou adequado basear a margem de dumping residual no nível da empresa incluída na amostra com a margem de dumping mais elevada.

(88)

Atendendo ao que precede, as margens de dumping, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Nome da empresa

Margem de dumping no PII

Margem de dumping no PIA

Aumento da margem de dumping

(p.p.)

 

Grupo FTT:

FiberHome Telecommunication Technologies Co., Ltd.

Nanjing Wasin Fujikura Optical Communication Ltd.

44,0  %

116,6  %

72,6

 

Grupo ZTT:

Jiangsu Zhongtian Technology Co., Ltd.

Zhongtian Power Optical Cable Co., Ltd.

19,7  %

67,3  %

47,6

Outras empresas colaborantes

31,2  %

109,2  %

78,0

Todas as outras empresas

44,0  %

116,6  %

72,6

(89)

Tal como indicado no quadro supra, em todos os casos a margem de dumping no PIA foi superior à margem no PII.

3.3.   Nível de eliminação do prejuízo

(90)

A fim de determinar o nível do direito anti-dumping aplicável, a Comissão verificou se as margens de dumping continuariam a ser inferiores às margens de prejuízo com base nos preços de exportação no PIA.

(91)

A Comissão determinou o nível de eliminação do prejuízo comparando o preço de exportação médio ponderado dos produtores-exportadores incluídos na amostra, estabelecido no PIA, com o preço médio ponderado não prejudicial do produto similar vendido pelos produtores da União incluídos na amostra no mercado da União, como estabelecido no PII. As eventuais diferenças resultantes desta comparação foram expressas em percentagem do valor CIF médio ponderado de importação.

(92)

Nem todos os tipos do produto vendidos pelos produtores-exportadores colaborantes durante o PIA foram também vendidos pelos produtores da União incluídos na amostra durante o PII. A fim de assegurar um nível de comparabilidade suficiente, sempre que possível a Comissão comparou os preços dos tipos do produto «sem correspondência» (os que registaram a quantidade de importação mais elevada no PIA) com os preços não prejudiciais dos tipos do produto mais semelhantes vendidos pelos produtores da União, como estabelecido durante o PII.

(93)

O nível de eliminação do prejuízo para as «outras empresas que colaboraram no inquérito» e para «todas as outras empresas» foi definido da mesma forma que as margens de dumping destas empresas.

(94)

Foram estabelecidas as seguintes margens de prejuízo:

Nome da empresa

Nível de eliminação do prejuízo no PIA

Grupo FTT:

FiberHome Telecommunication Technologies Co., Ltd.

Nanjing Wasin Fujikura Optical Communication Ltd.

131,5  %

Grupo ZTT:

Jiangsu Zhongtian Technology Co., Ltd.

Zhongtian Power Optical Cable Co., Ltd.

99,1  %

Outras empresas colaborantes

128,7  %

Todas as outras empresas

131,5  %

4.   CONCLUSÃO

(95)

As margens de dumping dos grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra, calculadas para o PIA, aumentaram em comparação com as estabelecidas no PII.

(96)

No inquérito antissubvenções (ver considerando 2), a Comissão deduziu da margem de dumping apurada no inquérito inicial o montante total das subvenções, para evitar uma «dupla contabilização», em conformidade com o artigo 24.o, n.o 1, do regulamento antissubvenções de base (8). Por conseguinte, uma vez que o inquérito antissubvenções não é afetado pelo presente inquérito, a taxa de subvenção inicialmente estabelecida deve ser deduzida das margens de dumping estabelecidas no PIA.

(97)

As margens de dumping no PIA, estabelecidas tal como se explica no considerando 96, são inferiores ao nível de eliminação do prejuízo estabelecido no PIA. Por conseguinte, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 4, segundo parágrafo, do regulamento de base, as novas margens de dumping servem de base aos direitos anti-dumping.

(98)

A taxa do direito anti-dumping revista não pode exceder o dobro do montante do direito anti-dumping inicialmente instituído, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 3, do regulamento de base.

(99)

Consequentemente, as taxas revistas do direito anti-dumping aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Nome da empresa

Margem de dumping no PIA

Direito de compensação no PII

Nível de eliminação do prejuízo no PIA

Direito anti-dumping resultante do PIA

Direito limitado pelo artigo 12.o, n.o 3, do regulamento de base (ver considerando 98)

Direito anti-dumping revisto

Grupo FTT:

 

FiberHome Telecommunication Technologies Co., Ltd.

 

Nanjing Wasin Fujikura Optical Communication Ltd.

 

Hubei Fiberhome Boxin Electronic Co., Ltd (9)

116,6  %

10,3  %

131,5  %

106,3  %

88,0  %

88,0  %

Grupo ZTT:

 

Jiangsu Zhongtian Technology Co., Ltd.

 

Zhongtian Power Optical Cable Co., Ltd.

67,3  %

5,1  %

99,1  %

62,2  %

39,4  %

39,4  %

Outras empresas que colaboraram no inquérito antissubvenções e no inquérito anti-dumping

109,2  %

7,8  %

128,7  %

101,4  %

62,4  %

62,4  %

Outras empresas que colaboraram no inquérito anti-dumping, mas não colaboraram no inquérito antissubvenções

109,2  %

10,3  %

128,7  %

98,9  %

62,4  %

62,4  %

Todas as outras empresas

116,6  %

10,3  %

131,5  %

106,3  %

88,0  %

88,0  %

(100)

Nas suas observações sobre a divulgação final, reiteradas nas observações sobre a divulgação final adicional, o grupo ZTT alegou que, uma vez que a taxa do direito anti-dumping revista não deveria exceder o dobro do montante do direito anti-dumping inicialmente instituído e o direito anti-dumping inicial instituído sobre o grupo ZTT era de 14,6 %, a taxa do direito anti-dumping revista para este grupo não deveria exceder 29,2 %. Por conseguinte, a taxa do direito anti-dumping não poderia ser de 39,4 %, tal como calculada pela Comissão.

(101)

A Comissão observou que o direito anti-dumping inicial instituído sobre o grupo ZTT era de 19,7 %, em conformidade com o regulamento inicial. O direito anti-dumping de 14,6 % a que o grupo ZTT se refere no considerando 100 era o direito anti-dumping após a instituição do direito de compensação, que reduziu o direito anti-dumping em vigor, a fim de evitar a dupla contabilização, tal como explicado no considerando 765 do Regulamento de Execução (UE) 2022/72 e no considerando 2 do presente regulamento. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(102)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) 2021/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação:

«2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

Empresa

Direito anti-dumping definitivo

Código adicional TARIC

Grupo FTT:

 

FiberHome Telecommunication Technologies Co., Ltd.

 

Nanjing Wasin Fujikura Optical Communication Ltd.

 

Hubei Fiberhome Boxin Electronic Co., Ltd.

88,0  %

C696

Grupo ZTT:

 

Jiangsu Zhongtian Technology Co., Ltd.

 

Zhongtian Power Optical Cable Co., Ltd.

39,4  %

C697

Outras empresas que colaboraram no inquérito antissubvenções e no inquérito anti-dumping, que constam da lista do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2022/72

62,4  %

ver anexo I

Outras empresas que colaboraram no inquérito anti-dumping, mas não colaboraram no inquérito antissubvenções, que constam da lista do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2022/72

62,4  %

ver anexo II

Todas as outras empresas

88,0  %

C999»

2)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

Sempre que um novo produtor-exportador da República Popular da China fornecer elementos de prova suficientes à Comissão, o anexo do Regulamento de Execução (UE) 2021/2011 pode ser alterado, acrescentando esse novo produtor-exportador à lista das empresas colaborantes não incluídas na amostra e, por conseguinte, sujeitas à taxa média ponderada adequada do direito anti-dumping, a saber, 62,4 %. O novo produtor-exportador deve demonstrar que:

a)

Não exportou as mercadorias descritas no artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/2011, originárias da República Popular da China durante o período de inquérito (de 1 de julho de 2019 a 30 de junho de 2020);

b)

Não está coligado com um exportador ou produtor sujeito às medidas instituídas pelo presente regulamento; e

c)

Após o termo do período de inquérito, exportou efetivamente as mercadorias descritas no artigo 1.o, n.o 1, originárias da República Popular da China ou subscreveu uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade significativa dessas mercadorias para a União.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de agosto de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2021/2011 da Comissão, de 17 de novembro de 2021, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de fibras ópticas originários da República Popular da China (JO L 410 de 18.11.2021, p. 51).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2022/72 da Comissão, de 18 de janeiro de 2022, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de cabos de fibras ópticas originários da República Popular da China e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/2011 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de fibras ópticas originários da República Popular da China (JO L 12 de 19.1.2022, p. 34).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2022/469 da Comissão, de 23 de março de 2022, que retifica o Regulamento de Execução (UE) 2022/72 que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de cabos de fibras ópticas originários da República Popular da China e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/2011 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de fibras ópticas originários da República Popular da China (JO L 96 de 24.3.2022, p. 36).

(5)  Aviso de reabertura do inquérito anti-dumping relativo às importações de cabos de fibras ópticas originários da República Popular da China (JO C 467 de 8.12.2022, p. 36).

(6)  Disponível em https://tron.trade.ec.europa.eu/investigations/case-view?caseId=2642

(7)  Aviso sobre as consequências do surto de COVID-19 para os inquéritos anti-dumping e antissubvenções (JO C 86 de 16.3.2020, p. 6).

(8)  Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (JO L 176 de 30.6.2016, p. 55).

(9)  O grupo FTT não exportou para a UE o produto objeto de inquérito fabricado pela Hubei Fiberhome Boxin Electronic Co., Ltd durante o PIA, mas exportou-o durante o PII.


9.8.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 199/48


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1618 DA COMISSÃO

de 8 de agosto de 2023

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de carboneto de tungsténio, de carboneto de tungsténio fundido e de carboneto de tungsténio misturado simplesmente com pó metálico originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Inquéritos anteriores e medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento (CEE) n.o 2737/90 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo de 33 % sobre as importações de carboneto de tungsténio e de carboneto de tungsténio fundido originários da República Popular da China («RPC», «China» ou «país em causa») («medidas iniciais»). O inquérito que conduziu à instituição das medidas iniciais é designado a seguir como «inquérito inicial». Pela Decisão 90/480/CEE da Comissão (3), a Comissão Europeia («Comissão») aceitou os compromissos propostos pelos dois principais exportadores do produto sujeito a medidas.

(2)

Na sequência da denúncia dos compromissos pelos dois exportadores chineses em causa, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 610/95 do Conselho (4), alterou o Regulamento (CEE) n.o 2737/90, pelo que o direito definitivo de 33 % passou também a ser aplicável às exportações de carboneto de tungsténio e de carboneto de tungsténio fundido destes exportadores para a União.

(3)

Pelo Regulamento (CE) n.o 771/98 do Conselho (5), na sequência de um reexame da caducidade, estas medidas iniciais foram prorrogadas por um novo período de cinco anos.

(4)

Pelo Regulamento (CE) n.o 2268/2004 do Conselho (6), na sequência de um reexame da caducidade, o Conselho prorrogou as medidas iniciais por um novo período de cinco anos.

(5)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1275/2005 do Conselho (7), o Conselho alterou a definição do produto, a fim de incluir igualmente o carboneto de tungsténio misturado simplesmente com pó metálico.

(6)

Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 287/2011 do Conselho (8), na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (9), o Conselho prorrogou as medidas por um novo período de cinco anos.

(7)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/942 da Comissão (10), a Comissão prorrogou por um novo período de cinco anos as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de carboneto de tungsténio, de carboneto de tungsténio fundido e de carboneto de tungsténio misturado simplesmente com pó metálico originários da RPC, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base («reexame da caducidade anterior»).

1.2.   Pedido de reexame da caducidade

(8)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (11), a Comissão recebeu um pedido de reexame («pedido») nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

(9)

O pedido de reexame foi apresentado em 25 de fevereiro de 2022 por Global Tungsten & Powders spol s.r.o., H.C. Starck Tungsten GmbH, Tikomet Oy, Treibacher Industrie AG, Umicore Specialty Powders France e Wolfram Bergbau und Hütten AG («requerentes») em nome da indústria da União de carboneto de tungsténio, de carboneto de tungsténio fundido e de carboneto de tungsténio misturado simplesmente com pó metálico, na aceção do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base. O pedido baseou-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e a uma reincidência do prejuízo para a indústria da União.

1.3.   Início de um reexame da caducidade

(10)

Tendo determinado, após consulta do Comité estabelecido pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, que existiam elementos de prova suficientes para dar início a um reexame da caducidade, em 1 de junho de 2022, a Comissão deu início a um reexame da caducidade relativo às importações de carboneto de tungsténio, de carboneto de tungsténio fundido e de carboneto de tungsténio misturado simplesmente com pó metálico originários da RPC, com base no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (12) («aviso de início»).

1.4.   Período de inquérito de reexame e período considerado

(11)

O inquérito sobre a continuação ou reincidência do dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021 («período de inquérito de reexame»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2018 e o final do período de inquérito de reexame («período considerado»).

1.5.   Partes interessadas

(12)

No aviso de início, as partes interessadas foram convidadas a contactar a Comissão, a fim de participarem no inquérito. Além disso, a Comissão informou especificamente os requerentes, os outros produtores da União conhecidos, os produtores conhecidos da RPC e as autoridades da RPC, os importadores e utilizadores conhecidos, bem como as associações conhecidas como interessadas, do início do reexame da caducidade e convidou-os a participar.

(13)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do reexame da caducidade e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais.

(14)

Realizou-se uma audição com um utilizador.

1.6.   Observações sobre o início do inquérito

(15)

Foram recebidas observações de três produtores chineses, a Chongyi Zhangyuan Tungsten Co., Ltd. («Zhangyuan Tungsten»), a Guangdong Xianglu Tungsten Co., Ltd. («Xianglu Tungsten»), e a Xiamen Golden Egret Special Alloy (H.C.) Co., Ltd. («Golden Egret»). Os requerentes também se pronunciaram sobre as alegações apresentadas pelos produtores chineses.

(16)

A Comissão observou que estes produtores chineses enviaram as suas alegações quase três meses após o prazo dado às partes para se pronunciarem sobre o pedido, sem qualquer justificação (em 26 de setembro de 2022). Não obstante, na medida do possível e a título excecional, a Comissão analisou estas alegações.

(17)

A Zhangyuan Tungsten, a Xianglu Tungsten e a Golden Egret alegaram que o pedido não continha elementos de prova que fundamentassem a probabilidade de reincidência do dumping.

(18)

A Comissão discordou desta apreciação e considerou que estavam preenchidos os requisitos para dar início a um inquérito. A análise do pedido permitiu verificar que havia elementos de prova suficientes na fase de início que indiciavam a probabilidade de continuação ou reincidência do dumping, caso as medidas anti-dumping aplicáveis às importações provenientes da RPC viessem a caducar. Os requerentes apresentaram elementos de prova de que, muito embora tivessem diminuído a partir de 2018, as importações provenientes da RPC ainda representavam uma parte significativa das importações totais e do mercado da União. Os requerentes basearam a sua análise não só na capacidade não utilizada na RPC, mas também no comportamento desleal em matéria de preços da RPC noutros mercados. No que respeita ao preço de exportação, foram utilizados três métodos no pedido de reexame da caducidade: o preço médio das importações chinesas ao nível TARIC, o preço médio das exportações de um produto chinês equivalente indicado no relatório de acesso público da Argus Metal e o preço médio das exportações chinesas para todos os países terceiros. Estes três métodos foram acompanhados de elementos de prova suficientes para satisfazer a norma jurídica na fase de início. Como tal, foram rejeitadas as alegações de que o pedido não continha elementos de prova suficientes.

(19)

A Zhangyuan Tungsten, a Xianglu Tungsten e a Golden Egret alegaram que o pedido não continha elementos de prova da distorção geral do setor do tungsténio e dos preços dos inputs na China. Segundo estes três produtores-exportadores, por si só, a propriedade estatal não conduz automaticamente a distorções do mercado. Os três produtores chineses afirmaram ainda que as alegações constantes do pedido relativas à presença e controlo do Estado, às restrições impostas pelos poderes públicos e à intervenção estatal, que supostamente resultavam numa distorção dos preços, tinham caráter especulativo. Os três produtores-exportadores chineses alegaram ainda que o pedido não continha elementos de prova suficientes que demonstrassem que os preços das matérias-primas eram falseados pela intervenção estatal. Argumentaram igualmente que as seguintes duas alegações formuladas no pedido eram contraditórias: i) a China controlava mais de 60 % das reservas mundiais de minério de tungsténio, produzia 80 % da produção mundial, impusera restrições à exportação e concedera licenças a empresas estatais; e ii) ainda assim, a China participava nos processos de licitação dos mercados da União de sucata metálica, com o objetivo de aumentar os preços da sucata metálica para níveis iguais ou superiores aos dos preços do paratungstato de amónio («PTA») chinês. Por último, os três produtores-exportadores chineses alegaram que a China gozava de uma vantagem competitiva natural em termos de reservas de tungsténio e que i) as restrições à exportação e as licenças concedidas a empresas estatais beneficiavam o abastecimento do mercado da União porque protegiam a estabilidade e a disponibilidade do aprovisionamento, ii) tinham por objetivo proteger e garantir os recursos minerais na China e iii) as licenças de exportação eram concedidas às empresas beneficiárias independentemente de estas serem ou não estatais.

(20)

Neste contexto, a Comissão observou que, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea d), do regulamento de base, ao apresentar um pedido de reexame em conformidade com o artigo 11.o, a indústria da União pode basear-se nos elementos de prova constantes do documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos dos inquéritos de defesa comercial, para o cumprimento das exigências em matéria de elementos de prova nos termos do artigo 5.o, n.o 9, a fim de justificar o cálculo do valor normal. Os requerentes apresentaram ainda elementos de prova da intervenção do Governo da China («Governo da RPC») no setor do carboneto de tungsténio, e de que esta intervenção causa distorções importantes tanto em geral como mais especificamente no que se refere a determinados fatores e custos de produção dos produtores de carboneto de tungsténio. Nenhum dos três produtores-exportadores chineses apresentou informações suscetíveis de pôr em causa estes elementos de prova. As partes também não explicaram por que motivo as alegações referidas no considerando 19 eram contraditórias. Consequentemente, a Comissão considerou que, no pedido, os requerentes apresentaram elementos de prova suficientes da existência de distorções no setor do tungsténio, bem como dos preços das matérias-primas, que justificam o início do presente reexame. Essas alegações foram, portanto, rejeitadas.

(21)

A Zhangyuan Tungsten, a Xianglu Tungsten e a Golden Egret alegaram igualmente que o pedido não continha elementos de prova suficientes para demonstrar a existência de evasão e que a alegação dos requerentes de que houvera evasão através de importações de produtos ligeiramente modificados não era fundamentada.

(22)

Embora a Comissão não tenha apurado a existência de quaisquer práticas de evasão por parte dos produtores-exportadores chineses na aceção do artigo 13.o do regulamento de base, a evasão não foi a questão de fundo com base na qual se deu início ao presente reexame da caducidade. A Comissão examinou o pedido com base na definição do produto especificada nas medidas já em vigor, pelo que esta alegação foi rejeitada.

(23)

A Zhangyuan Tungsten, a Xianglu Tungsten e a Golden Egret alegaram que não existiam elementos de prova no pedido que apoiassem a alegação de que a China tinha uma capacidade não utilizada de 18 000 toneladas.

(24)

A Comissão observou que o pedido continha informações de que a capacidade de produção na China ascendia a 80 000 toneladas, de acordo com o relatório de 2020 sobre o desenvolvimento da indústria chinesa de tungsténio, publicado pela associação industrial de tungsténio da China (13). Com base no conhecimento do mercado da indústria da União, os requerentes estimaram a procura na China em 30 000 toneladas. Para obter a capacidade não utilizada na China, os requerentes deduziram da capacidade de produção o volume da procura na China e o volume total das exportações chinesas. A Comissão procedeu igualmente à análise da capacidade não utilizada no decurso do inquérito (ver a secção 4.1), a qual permitiu estabelecer volumes mais elevados do que os inicialmente calculados pelos requerentes no pedido. O facto de o pedido poder ter subestimado a capacidade não utilizada não implicava que a Comissão não dispusesse de elementos de prova suficientes da probabilidade de prejuízo, pois este constituía apenas um dos vários elementos examinados pela Comissão.

(25)

Em 4 de maio de 2023, os requerentes enviaram uma correção dos cálculos da capacidade não utilizada na China apresentados no pedido de reexame e explicaram que, devido a um erro material (a utilização inadvertida dos dados relativos ao preço em vez dos dados relativos ao volume no cálculo da capacidade não utilizada), tinham subestimado a capacidade não utilizada na China, com uma estimativa inicial de 18 102 toneladas em vez de 41 348 toneladas.

(26)

Em 7 de junho de 2023, a Zhangyuan Tungsten, a Xianglu Tungsten e a Golden Egret alegaram que a indústria da União tinha apresentado dados revistos relativos ao volume das exportações de carboneto de tungsténio provenientes da China. Segundo as suas alegações, os dados revistos pelos requerentes não mencionavam a fonte das informações nem se os códigos SH utilizados incluíam também outros tipos de produtos afins. As empresas afirmaram ainda que os dados revistos não só subestimavam os dados relativos ao volume das exportações e sobrestimavam a procura no mercado interno, como tinham também induzido em erro a Comissão e outras partes interessadas quanto à elevada capacidade não utilizada na China.

(27)

A Comissão observou que os requerentes não alteraram os dados relativos às exportações chinesas de carboneto de tungsténio declarados no pedido de reexame, tendo-se limitado a corrigir um erro material. Por conseguinte, a alegação mencionada no considerando 26 é factualmente incorreta e, como tal, foi rejeitada.

(28)

Nas suas observações de 7 de junho de 2023, a Zhangyuan Tungsten, a Xianglu Tungsten e a Golden Egret puseram em causa a autenticidade e a fiabilidade dos dados utilizados pelos requerentes para calcular a capacidade não utilizada no pedido de reexame. As empresas alegaram, em especial, que não havia no pedido de reexame qualquer indicação da fonte oficial com base na qual se afirmou que a procura na China ascendia a 30 000 toneladas. Argumentaram ainda que a fonte utilizada pelos requerentes no pedido de reexame para calcular a capacidade de produção na China não era autêntica nem fiável, porque se tratava de uma empresa e não de uma associação da indústria, motivo pelo qual a Comissão não a deveria ter em conta. A Zhangyuan Tungsten, a Xianglu Tungsten e a Golden Egret solicitaram que, em alternativa, a Comissão utilizasse os dados relativos ao consumo de carboneto de tungsténio na China que, segundo estas empresas, tinham sido comunicados pela associação industrial de tungsténio da China, e que figuravam num quadro constante das suas observações.

(29)

A Comissão observou que a Zhangyuan Tungsten, a Xianglu Tungsten e a Golden Egret se pronunciaram sobre a fonte dos dados relativos à procura e à capacidade de produção de carboneto de tungsténio utilizados no pedido de reexame na China 10 meses após o prazo dado às partes para apresentarem observações sobre o pedido. Note-se ainda que a Zhangyuan Tungsten, a Xianglu Tungsten e a Golden Egrete afirmaram que a as informações facultadas em 7 de junho de 2023 sobre o consumo de carboneto de tungsténio na China provinham da associação industrial de tungsténio da China mas, nas suas observações, não apresentaram quaisquer elementos de prova que fundamentassem esta alegação. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(30)

Os três produtores-exportadores chineses alegaram ainda que havia elementos de prova, facultados nas suas observações, de que os principais destinos de exportação dos produtores chineses de tungsténio eram o Japão e a Coreia do Sul, que representavam mais de 60 % das exportações chinesas de carboneto de tungsténio (salvo em 2020, que foi um ano afetado pelas restrições relacionadas com a COVID-19). Além disso, os volumes de exportação para o Japão e a Coreia do Sul voltaram a aumentar substancialmente após 2020. Por conseguinte, os três produtores-exportadores alegaram que, para além do aumento da procura no mercado interno chinês, era razoável prever que as exportações de carboneto de tungsténio da China para o Japão e a Coreia do Sul mantivessem uma tendência de forte crescimento. Os produtores-exportadores chineses sustentaram também que esta situação contrastava claramente com as importações provenientes da China na União, dado que o mercado da União representava apenas uma parte das exportações chinesas em comparação com outros mercados de exportação chineses.

(31)

A Comissão observou que os argumentos apresentados pelos três produtores-exportadores chineses sobre as tendências futuras das exportações para o Japão e a Coreia do Sul não foram corroborados por quaisquer elementos de prova, sendo, por isso, puramente especulativos. A Comissão considerou que os requerentes apresentaram elementos de prova suficientes no que dizia respeito às exportações para os mercados de outros países terceiros. Estes argumentos foram, por conseguinte, rejeitados. Os mesmos produtores-exportadores alegaram que o pedido não continha elementos de prova suficientes da probabilidade de reincidência do prejuízo. Em especial, afirmaram que o pedido não continha elementos de prova que sustentassem as alegações dos requerentes de que, sem as medidas, não teria sido possível desenvolver matérias-primas secundárias (ou seja, sucata) e criar modelos comerciais distintos (contratos normais ou transações definitivas, por um lado, e contratos de trabalho por encomenda ou transações de transformação, por outro).

(32)

No pedido, os requerentes descreveram os dois modelos comerciais distintos da indústria da União, a saber, contratos normais ou transações definitivas (a indústria da União adquire a matéria-prima) e contratos de trabalho por encomenda ou transações de transformação (o cliente do carboneto de tungsténio continua a deter a matéria-prima e paga uma taxa aos produtores da União para a transformação da matéria-prima em carboneto de tungsténio). Os requerentes apresentaram ainda elementos de prova suficientes da rendibilidade de ambos os modelos comerciais. Embora tenha sido positiva no período a que o pedido se refere, a rendibilidade do modelo de transações definitivas diminuiu consideravelmente entre 2018 e 2020, ao passo que a rendibilidade do modelo de transações de transformação aumentou, ainda que se tenha mantido negativa durante todo esse período. Os requerentes apresentaram igualmente elementos de prova de que as vendas da indústria da União no mercado da União de carboneto de tungsténio produzido a partir de sucata representaram uma parte significativa do volume total de vendas na União, com o objetivo de reduzir a dependência das importações de matérias-primas provenientes da China e contribuir para a agenda ecológica da UE através de atividades de reciclagem.

(33)

Note-se ainda que, segundo os elementos de prova apresentados no pedido, os volumes do produto em causa provenientes da RPC que entrariam no mercado da UE na ausência de medidas são suscetíveis de aumentar devido à existência de capacidades não utilizadas no país em causa. Os requerentes apresentaram elementos de prova de que a capacidade de produção na RPC aumentou mais de 50 % desde o último reexame da caducidade e poderia mais do que duplicar o seu fornecimento de carboneto de tungsténio no mercado interno. Se as medidas viessem a caducar, os preços das importações chinesas poderiam subcotar os preços da indústria da União, o que resultaria numa reincidência do prejuízo para a indústria da União.

(34)

Como tal, a Comissão considerou que, na fase do pedido, os elementos de prova constantes do mesmo relativos à probabilidade de reincidência do prejuízo constituíam elementos de prova suficientes, que podiam razoavelmente ser do conhecimento dos requerentes. Assim, esta alegação foi rejeitada.

(35)

Os três produtores-exportadores alegaram ainda que as medidas anti-dumping teriam alcançado os efeitos pretendidos. Afirmaram, em especial, que, em comparação com o reexame da caducidade anterior, as importações provenientes da China diminuíram, ao passo que os volumes de vendas e as partes de mercado da indústria da União e as importações provenientes de outros países terceiros aumentaram. Por conseguinte, não houve continuação do prejuízo. Também não era provável que houvesse uma reincidência do prejuízo, porque as importações provenientes da China continuaram a ser demasiado reduzidas e, como se podia ver pelas respostas ao questionário de amostragem, o mercado da União não era um mercado de exportação importante para os produtores-exportadores chineses. Em seu entender, o facto de a indústria da União ter alegado uma deterioração da sua situação concorrencial não se coadunava com a eficácia das medidas.

(36)

No que diz respeito a estas alegações, a Comissão observou que o objetivo das medidas anti-dumping é eliminar os efeitos de distorção do comércio provocados pelo dumping prejudicial e restabelecer uma concorrência efetiva, tendo um efeito positivo na situação da indústria da União. O facto de a indústria da União não ter sofrido um prejuízo importante no período a que o pedido se refere não exclui a possibilidade de reincidência desse prejuízo, caso as medidas venham a caducar. Além disso, ao avaliar o prejuízo importante, não é obrigatório que todos os fatores de prejuízo apresentem uma tendência de deterioração, mas há que ter em conta a situação da indústria da União no seu conjunto. Assim, o facto de a parte de mercado da indústria da União ter aumentado não permite, por si só, concluir que esta não sofreu um prejuízo importante. Há que assinalar que, no ponto 4.2. do aviso de início, se esclarece que os requerentes alegaram a probabilidade de reincidência do prejuízo causado pela RPC e não a sua continuação. A este respeito, os requerentes apresentaram elementos de prova suficientes que mostram que, se as medidas viessem a caducar, o atual nível de importações do produto objeto de reexame provenientes do país em causa na União iria provavelmente aumentar, devido à existência de capacidades não utilizadas na RPC.

(37)

Os requerentes apresentaram ainda elementos de prova de que, embora as importações provenientes da RPC tivessem diminuído no período a que o pedido se refere, o mercado da União continuou a ser o quarto destino principal das exportações da RPC do produto em causa, apesar das medidas em vigor. Além do mais, segundo os elementos de prova apresentados no pedido e analisados pela Comissão, os volumes do produto em causa provenientes da RPC que entrariam no mercado da União na ausência de medidas seriam suscetíveis de aumentar devido à existência de capacidades não utilizadas no país em causa. Como referido, a Comissão considerou que, na fase do pedido, os elementos de prova constantes do mesmo relativos à probabilidade de reincidência do prejuízo constituíam elementos de prova suficientes, que podiam razoavelmente ser do conhecimento do requerentes. Consequentemente, esta alegação foi rejeitada.

(38)

Os três produtores-exportadores argumentaram que a deterioração da indústria da União não podia ser atribuída às exportações chinesas. Alegaram, nomeadamente, que i) a produção, a utilização da capacidade e o preço de venda da indústria da União acompanharam o consumo; ii) a diminuição global do preço de venda se deveu, em certa medida, à diminuição do custo de produção e não à pressão que as exportações chinesas exerceram sobre os preços; iii) os resultados das transações de transformação não foram influenciados pelas importações provenientes da China; e iv) a rendibilidade da indústria da União aumentou quando as importações provenientes da China se encontravam no seu nível mais baixo.

(39)

A Comissão recordou que os elementos de prova apresentados pelos requerentes no pedido não indiciavam um prejuízo importante mas sim a probabilidade de reincidência do prejuízo, caso as medidas viessem a caducar. Por conseguinte, no caso em apreço, não é necessário analisar o nexo de causalidade durante o PIR. A Comissão considerou igualmente que, tal como explicado no considerando 37, o pedido continha elementos de prova suficientes da probabilidade de reincidência do prejuízo causado pelas exportações provenientes da China, caso as medidas viessem a caducar. Por conseguinte, as alegações eram descabidas e foram rejeitadas.

1.7.   Amostragem

(40)

No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

1.7.1.   Amostragem de produtores da União

(41)

No aviso de início, a Comissão anunciou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União. A Comissão selecionou a amostra com base na representatividade em termos de dimensão da produção e do volume de vendas no mercado livre da União no período de inquérito de reexame e na localização geográfica. Esta amostra era constituída por três produtores da União. Os produtores da União incluídos na amostra representavam mais de 69 % do volume total estimado da produção da União e mais de 59 % do volume total estimado de vendas na União, e asseguravam igualmente a devida distribuição geográfica. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão convidou as partes interessadas a pronunciarem-se sobre a amostra provisória. Não foram recebidas quaisquer observações. a amostra provisória foi confirmada A amostra é representativa da indústria da União.

1.7.2.   Amostragem de importadores

(42)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou os importadores independentes a facultarem as informações especificadas no aviso de início.

(43)

Seis empresas facultaram a informação solicitada e aceitaram fazer parte da amostra. No entanto, sendo todas elas empresas utilizadoras, foi-lhes solicitado que preenchessem o questionário destinado aos utilizadores. Por conseguinte, a Comissão decidiu que não era necessário proceder à amostragem de importadores independentes.

1.7.3.   Amostragem de produtores-exportadores da RPC

(44)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores da RPC a facultarem as informações especificadas no aviso de início. Além disso, solicitou à Missão Permanente da RPC junto da União Europeia que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

(45)

Três produtores-exportadores do país em causa facultaram as informações solicitadas e aceitaram ser incluídos na amostra. Tendo em conta o número reduzido de produtores-exportadores, a Comissão decidiu que não era necessário proceder à amostragem. Não foram recebidas quaisquer observações.

1.8.   Respostas ao questionário

(46)

A Comissão enviou ao Governo da RPC um questionário sobre a existência de distorções importantes na RPC, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base.

(47)

A Comissão convidou os três produtores-exportadores que responderam ao questionário de amostragem, os três produtores da União incluídos na amostra e os utilizadores conhecidos a preencher os respetivos questionários. Esses questionários, bem como os questionários destinados aos importadores independentes, foram também disponibilizados em linha (14) no dia do início. A Comissão enviou ainda um questionário aos requerentes.

(48)

Responderam ao questionário os requerentes, os três produtores da União incluídos na amostra e sete utilizadores. Nenhum dos três produtores-exportadores chineses que facultaram as informações solicitadas para a seleção da amostra respondeu ao questionário. O Governo da RPC também não respondeu ao questionário.

1.9.   Verificação

(49)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo, e o interesse da União. A Comissão efetuou visitas de verificação em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base (15):

 

Produtores da União

Tikomet Oy, Jyväskylä, Finlândia

H.C. Starck Tungsten GmbH, Goslar, Alemanha

Wolfram Bergbau und Hütten AG, Mittersill e Sankt Martin im Sulmtal, Áustria

 

Utilizadores

Betek GmbH & Co. KG, Aichhalden, Alemanha.

1.10.   Procedimento subsequente

(50)

Em 7 de junho de 2023, a Comissão comunicou a todas as partes interessadas os principais factos e considerações com base nos quais tencionava instituir um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de carboneto de tungsténio, de carboneto de tungsténio fundido e de carboneto de tungsténio misturado simplesmente com pó metálico originários da RPC («divulgação final»). Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações sobre a divulgação final. Foram recebidas observações da Zhangyuan Tungsten, da Xianglu Tungsten e da Golden Egret, bem como da Betek GmbH & Co. KG («Betek»). Os requerentes também reagiram às observações formuladas pela Zhangyuan Tungsten, a Xianglu Tungsten e a Golden Egret, bem como pela Betek.

(51)

No dia da divulgação final (7 de junho de 2023), a Zhangyuan Tungsten, a Xianglu Tungsten e a Golden Egret apresentaram ainda novas observações sobre o pedido de reexame, a que se dá resposta no presente regulamento.

(52)

Na sequência da divulgação final, foi dada às partes interessadas a oportunidade de serem ouvidas, como referido no ponto 5.8 do aviso de início. Realizou-se uma audição com a Betek e a indústria da União sobre a divulgação final das informações.

(53)

Com base nas observações recebidas sobre a divulgação final, a Comissão decidiu que, no contexto do presente inquérito, não iria proceder à reestruturação dos códigos TARIC e das descrições das mercadorias do código NC 3824 30 00, como inicialmente proposto na divulgação final. A complexidade e a natureza técnica da questão exigiam uma análise mais exaustiva, que não pôde ser efetuada no prazo legal do inquérito de reexame da caducidade. Em 30 de junho de 2023, a Comissão informou todas as partes interessadas desta decisão através de uma nota apensa ao dossiê.

2.   PRODUTO OBJETO DE REEXAME, PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto objeto de reexame

(54)

O produto objeto de reexame é o mesmo que o do inquérito de reexame anterior, ou seja, carboneto de tungsténio, carboneto de tungsténio fundido e carboneto de tungsténio misturado simplesmente com pó metálico, atualmente classificados nos códigos NC 2849 90 30 e ex 3824 30 00 (código TARIC 3824300010) («produto objeto de reexame»).

(55)

O carboneto de tungsténio, o carboneto de tungsténio fundido e o carboneto de tungsténio misturado simplesmente com pó metálico são compostos de carbono e tungsténio produzidos por tratamento térmico. O produto objeto de reexame é um produto intermédio, utilizado como matéria-prima no fabrico de componentes de metal duro, tais como ferramentas de corte de carboneto cementado e componentes sujeitos a desgaste elevado, em revestimentos resistentes à abrasão, em coroas de furação para a extração de petróleo e ferramentas utilizadas na exploração mineira e em matrizes e cunhos para estiragem e forjagem de metais.

(56)

Durante o período considerado, o produto objeto de reexame foi fabricado na União a partir quer de matérias-primas «virgens» ou «primárias» (que são, de montante a jusante: minério, concentrados de tungsténio, e outros compostos intermédios, tais como paratungstato de amónio - PTA - e óxido de tungsténio - «WO3») num processo designado por «produção com matéria virgem», quer de matérias-primas «secundárias», nomeadamente sucata, num processo designado por «produção de reciclagem». A sucata de metal duro provém do processo de produção das indústrias de metal duro, do processo de produção de ferramentas e dos utilizadores finais de produtos de metal duro. Na indústria do tungsténio, a sucata pode ser reciclada por meio de um processo de reciclagem química ou de recuperação de zinco.

(57)

A produção com matéria virgem e a reciclagem química têm o mesmo processo de produção. A única diferença reside no ponto de partida do processo: enquanto a produção com matéria virgem pode começar em qualquer nível do processo de produção (isto é, a partir do minério, que é o produto inicial a montante, ou a partir de produtos intermédios a jusante, nomeadamente os concentrados de tungsténio, o paratungstato de amónio e o óxido de tungsténio), a reciclagem química, na sua primeira etapa, transforma sempre a sucata em paratungstato de amónio.

(58)

Pelo contrário, o processo de recuperação de zinco baseia-se na reação do zinco com a pequena quantidade de cobalto presente na sucata num forno. No processo de recuperação de zinco, a qualidade do input (ou seja, a sucata utilizada) determina a qualidade do produto (isto é, o carboneto de tungsténio). No entanto, tal como apurado no reexame da caducidade anterior (16), o carboneto de tungsténio obtido a partir do processo de recuperação de zinco tem características físicas e químicas e aplicações semelhantes às do carboneto de tungsténio produzido quer a partir da produção com matéria virgem quer a partir de sucata através do processo de reciclagem química.

(59)

O tipo de carboneto de tungsténio adquirido e vendido em transações comerciais é identificado com base na sua «classe», ou seja, em função da dimensão dos seus grãos, variando entre classes mais grosseiras e classes nano e ultrafinas.

2.2.   Produto em causa

(60)

O produto em causa no presente inquérito é o produto objeto de reexame originário da RPC («produto em causa»).

2.3.   Produto similar

(61)

Como estabelecido no reexame da caducidade anterior, o presente inquérito de reexame da caducidade confirmou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas e químicas de base, bem como as mesmas utilizações de base:

o produto em causa quando exportado para a União,

o produto objeto de reexame produzido e vendido no mercado interno da RPC, e

o produto objeto de reexame produzido e vendido na União pela indústria da União.

(62)

Por conseguinte, são considerados produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

2.4.   Alegações relativas à definição do produto

(63)

A Technogenia S.A.S. («Technogenia»), um utilizador que se deu a conhecer nos prazos estabelecidos, mas que não respondeu ao questionário, alegou que o único produtor conhecido de carboneto de tungsténio fundido na União cessou a sua produção em 2022 e que, por conseguinte, o carboneto de tungsténio fundido deixou de ser produzido na União. Tendo em conta que a aquisição de carboneto de tungsténio fundido representou uma percentagem considerável do seu volume de negócios e não existiam matérias-primas alternativas, este utilizador pediu à Comissão que revogasse as medidas anti-dumping relativas ao carboneto de tungsténio fundido proveniente da China. A China continua a produzir carboneto de tungsténio fundido.

(64)

A Comissão recordou que, no âmbito de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, o inquérito visa unicamente determinar se deve haver ou não prorrogação das medidas com base nas condições estabelecidas no referido artigo, ao passo que qualquer alteração das medidas em vigor, incluindo o seu âmbito de aplicação, só pode ser objeto de inquérito no âmbito de um reexame intercalar, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do mesmo regulamento.

(65)

A Comissão recordou, no entanto, que o carboneto de tungsténio fundido faz parte da definição do produto das medidas anti-dumping desde o inquérito inicial e foi igualmente sujeito às medidas iniciais. A necessidade de continuar a incluir o carboneto de tungsténio fundido na definição do produto foi avaliada diversas vezes pela Comissão em vários inquéritos de reexame da caducidade (17).

(66)

No contexto do presente inquérito, a indústria da União confirmou que, aquando do inquérito, já não existia produção de carboneto de tungsténio fundido na União. No entanto, o presente inquérito confirmou igualmente que o carboneto de tungsténio e o carboneto de tungsténio fundido são parcialmente permutáveis (o carboneto de tungsténio e o carboneto de tungsténio fundido são permutáveis no endurecimento e revestimento de superfícies, mas não são permutáveis na produção de carboneto cementado, em que é utilizado apenas carboneto de tungsténio), pelo que o carboneto de tungsténio fundido não pode ser excluído da definição do produto, mesmo que um inquérito de reexame da caducidade permita legalmente essa exclusão. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação.

3.   DUMPING

3.1.   Observações preliminares

(67)

Tal como mencionado no considerando 48, nenhum dos produtores-exportadores da RPC colaborou no inquérito. Por conseguinte, em 12 de agosto de 2022, as autoridades da RPC foram informadas de que, devido à falta de colaboração, a Comissão poderia aplicar o artigo 18.o do regulamento de base no que respeita às conclusões relativas à RPC. A Comissão não recebeu quaisquer observações ou pedidos de intervenção do conselheiro auditor a este respeito.

(68)

Assim, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, as conclusões relativas à probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping basearam-se nos dados disponíveis, em especial nas informações constantes do pedido e nas informações prestadas pelos produtores da União, bem como em estatísticas disponíveis, nomeadamente, na base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6, e no Atlas do Comércio Global («GTA») (18).

(69)

As importações de carboneto de tungsténio provenientes da RPC continuaram a realizar-se durante o período de inquérito de reexame. Segundo o Eurostat, as importações de carboneto de tungsténio provenientes da RPC representaram cerca de 2,2 % do mercado da União no período de inquérito de reexame, em comparação com uma parte de mercado de 5,3 % no período de inquérito inicial e de 8,9 % no reexame da caducidade anterior. Em termos absolutos, o nível das importações diminuiu desde o reexame anterior, mantendo-se, no entanto, a níveis substanciais superiores ao limiar de minimis definido no artigo 5.o, n.o 7, do regulamento de base. A Comissão concluiu que esse volume de importações era suficientemente representativo para examinar se as práticas de dumping continuaram durante o período de inquérito de reexame.

3.2.   Procedimento para a determinação do valor normal, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no que se refere às importações do produto objeto de reexame originário da RPC.

(70)

Tendo em conta os elementos de prova suficientes disponíveis no momento do início do inquérito, que, no que se refere à RPC, indiciam a existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, a Comissão iniciou o inquérito com base no artigo 2.o, n.o 6-A, desse regulamento.

(71)

A fim de obter as informações que considerou necessárias para o inquérito, no que diz respeito às alegadas distorções importantes, a Comissão enviou um questionário ao Governo da RPC. Além disso, no ponto 5.3.2 do aviso de início, a Comissão convidou todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio relativamente à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia. O Governo da RPC não respondeu ao questionário nem apresentou observações sobre a aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no prazo fixado. Posteriormente, em 12 de agosto de 2022, a Comissão informou o Governo da RPC de que utilizaria os dados disponíveis, na aceção do artigo 18.o do regulamento de base, para determinar a existência de distorções importantes na RPC.

(72)

No ponto 5.3.2 do aviso de início, a Comissão assinalou igualmente que, à luz dos elementos de prova disponíveis, poderia ter de selecionar um país representativo adequado nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base para efeitos da determinação do valor normal com base em preços ou valores de referência sem distorções e, neste contexto, com base nas informações constantes do pedido, sugeriu que se utilizasse a Turquia e a Rússia. A Comissão indicou ainda que examinaria outros países representativos, que pudessem ser adequados em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base.

(73)

Em 9 de março de 2023, através de uma nota apensa ao dossiê («nota»), a Comissão informou as partes interessadas das fontes pertinentes que tencionava utilizar para determinar o valor normal, tendo selecionado a Turquia como país representativo. Informou ainda as partes interessadas de que não conseguira identificar quaisquer produtores de carboneto de tungsténio com dados financeiros prontamente disponíveis em países representativos adequados, pelo que iria estabelecer os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») e os lucros com base nos dados das empresas ativas no setor da indústria dos metais preciosos e outros metais não ferrosos publicados pelo Banco Central da Turquia, de acordo com o pedido de reexame. Considerou-se que o setor dos metais preciosos e outros metais não ferrosos constituía a categoria geral do produto objeto de reexame.

(74)

Nas suas observações sobre a nota, os requerentes alegaram que a Comissão devia ter em conta como valores de referência os dados relativos aos preços na Europa publicados pela Fastmarkets ou a Argus, em vez dos preços da Argus Metal publicados pelo centro nacional de informação sobre recursos minerais do Serviço Geológico dos EUA. Solicitaram ainda que a depreciação, as peças sobresselentes e outros elementos (ou seja, consumíveis como ácidos, águas ou gases, bem como custos de manutenção e custos relacionados com os resíduos) fossem tidos em conta no cálculo dos consumíveis. No que se refere à mão de obra direta e indireta, os requerentes solicitaram que fossem calculados os custos para cada categoria de trabalhadores. Estas observações foram examinadas nos considerandos 124 a 125, 128 a 129 e 134.

(75)

Na nota, a Comissão indicou os principais fatores de produção. Na ausência de colaboração por parte dos produtores-exportadores chineses, a Comissão identificou os principais fatores de produção com base nas informações constantes do pedido.

3.3.   Valor normal

(76)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base, o valor normal baseia-se habitualmente nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no país de exportação.

(77)

No entanto, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, no caso de se determinar, […], que não é adequado utilizar os preços e os custos no mercado interno do país de exportação, devido à existência naquele país de distorções importantes na aceção da alínea b), o valor normal deve ser calculado exclusivamente com base nos custos de produção e nos encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções, e deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros.

(78)

Como a seguir se explica, a Comissão considerou no presente inquérito que, atendendo aos elementos de prova disponíveis e à falta de colaboração do Governo da RPC e dos produtores-exportadores, se justificava aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

3.3.1.   Existência de distorções importantes

(79)

Num inquérito recente relativo ao setor do tungsténio da RPC (19), a Comissão confirmou a existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base.

(80)

Neste inquérito, a Comissão concluiu que existe uma intervenção estatal substancial na RPC, que falseia a afetação eficaz de recursos em conformidade com os princípios do mercado (20). A Comissão concluiu, em especial, que, no setor do tungsténio, o Governo da RPC não só mantém um grau substancial de propriedade, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), primeiro travessão, do regulamento de base (21), como pode também intervir na determinação dos preços e dos custos através da presença do Estado nas empresas, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), segundo travessão, do regulamento de base (22). A Comissão apurou ainda que a presença e a intervenção do Estado nos mercados financeiros e a nível do fornecimento de matérias-primas e de inputs têm também um efeito de distorção no mercado. Em geral, o sistema de planeamento na RPC determina a atribuição dos recursos aos setores classificados pelo governo como estratégicos ou de outro modo politicamente importantes, pelo que a afetação dos recursos não obedece às forças de mercado (23). A Comissão concluiu ainda que a legislação chinesa em matéria de insolvência e de propriedade não funciona adequadamente na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quarto travessão, do regulamento de base, o que dá azo a distorções quando se mantêm em atividade as empresas insolventes, bem como quando se atribuem direitos de utilização de terrenos na RPC (24). Do mesmo modo, a Comissão considerou que existem distorções nos custos salariais do setor do tungsténio, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quinto travessão, do regulamento de base (25), bem como distorções nos mercados financeiros, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), sexto travessão, do regulamento de base, em especial no que se refere ao acesso ao capital por parte das empresas na RPC (26).

(81)

Tal como no inquérito anterior relativos ao setor do tungsténio da RPC, a Comissão examinou, no presente inquérito, se era ou não adequado utilizar os preços e os custos no mercado interno da RPC, devido à existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. A Comissão fê-lo com base nos elementos de prova disponíveis no dossiê, incluindo os elementos de prova constantes do pedido, bem como do documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da RPC para efeitos dos inquéritos de defesa comercial (27) («relatório»), que assenta em fontes de acesso público. Esta análise abordou as intervenções estatais substanciais na economia da RPC em geral, mas também a situação específica do mercado no setor em causa, que inclui o carboneto de tungsténio. A Comissão completou ainda estes elementos de prova com a sua própria pesquisa sobre os vários critérios com relevância para confirmar a existência de distorções importantes na RPC, tal como também apurado em inquéritos anteriores a este respeito.

(82)

Alegou-se no pedido (28) que a economia chinesa, no seu conjunto, é fortemente influenciada e afetada por várias intervenções abrangentes do Governo da RPC ou de outras autoridades públicas a vários níveis da administração e do mercado, pelo que não era possível utilizar no presente inquérito os preços e os custos da indústria chinesa do tungsténio no mercado interno.

(83)

O pedido contém exemplos dos elementos que indiciam a existência de distorções enumerados no artigo no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), primeiro a sexto travessões, do regulamento de base. Em especial, referindo-se ao anterior inquérito da Comissão no setor do tungsténio (29), ao relatório e a outras fontes, os requerentes alegaram que: 1) O Estado chinês aplica uma política económica intervencionista na prossecução de objetivos, que coincidem com os objetivos políticos definidos pelo Partido Comunista Chinês («PCC») em vez de refletir as condições económicas prevalecentes num mercado livre (30). 2) Há um elevado nível de controlo e intervenção estatal na indústria chinesa do tungsténio e uma grande percentagem de empresas estatais no setor. Refere-se ainda no pedido que o Governo da RPC estabelece quotas anuais de exploração mineira e quotas de produção para as empresas estatais, transferindo essas quotas para empresas estatais de nível inferior, empresas privadas e empresas comuns sino-estrangeiras (31). Os produtores de tungsténio estão organizados no âmbito da associação industrial de tungsténio da China, que faz parte da associação chinesa da indústria dos metais não ferrosos, cujos estatutos sublinham que esta age no pleno respeito das orientações e políticas do Partido, o qual controla assim a indústria do tungsténio (32). A associação industrial de tungsténio da China controla ativamente os resultados da produção e influencia o lançamento de concursos para a aquisição de concentrados de tungsténio (33).

(84)

O pedido analisa ainda diversos exemplos de planos de orientação que mostram o elevado nível de intervenção estatal na indústria do tungsténio. Em primeiro lugar, o pedido menciona o 13.o Plano Quinquenal («Plano Quinquenal»), que responsabiliza os intervenientes da indústria no sentido de continuarem a desenvolver ligas de alta temperatura, incentivarem o aumento das capacidades de produção e exportação na indústria dos metais não ferrosos e influenciarem diretamente o processo de produção desta indústria (34). O 14.o Plano Quinquenal promove ainda a otimização e o ajustamento estrutural das indústrias das matérias-primas, entre as quais a dos metais não ferrosos (35). O 13.o Plano Quinquenal de desenvolvimento da indústria dos metais não ferrosos menciona o tungsténio como uma das indústrias incentivadas pelo Governo da RPC, e prevê a criação de um grupo de empresas líderes e de produtos de metais não ferrosos que se possam integrar em cadeias estrangeiras de aprovisionamento de produtos de gama média a topo de gama, bem como a promoção da inovação através da concessão de subvenções ao setor industrial (36). O 13.o Plano Quinquenal de desenvolvimento da indústria dos metais não ferrosos também prevê objetivos mais quantitativos, que estabelecem um controlo rigoroso, pelos poderes públicos, da capacidade de produção de metais não ferrosos, definem as capacidades de reserva de minério de tungsténio no mercado interno, fixam o objetivo de melhorar as restrições à produção e de ajustar e controlar os indicadores de controlo do volume da exploração mineira do tungsténio, preveem a gestão das terras raras, incluindo o tungsténio, e reforçam os indicadores de controlo globais das principais matérias raras (37). As indústrias não ferrosas são também definidas como indústrias incentivadas no quadro da iniciativa «Made in China 2025», beneficiando assim dos diferentes fundos estatais e créditos bancários que visam prestar apoio às indústrias incentivadas (38).

(85)

O pedido chama ainda a atenção para a existência de intervenção estatal em determinadas províncias, tais como Hebei, Jiangxi e Hunan. Com efeito, o 13.o Plano Quinquenal para os recursos minerais inclui o tungsténio numa lista de minerais estratégicos. O Governo da RPC consolida as bases de recursos de tungsténio no sul das províncias de Jiangxi e de Hunan, a fim de estabilizar a escala das operações mineiras e limitar o volume global de mineração de minério de tungsténio, estabelece metas percentuais para as minas de média a grande dimensão e estabiliza o nível de aprovisionamento efetivo de tungsténio no mercado interno (39). O plano de desenvolvimento da indústria de novos materiais de Hebei, de 2016, define ainda o objetivo de criar cadeias industriais em Hebei, incluindo uma cadeia industrial específica de tungsténio (40). O 14.o Plano Quinquenal de desenvolvimento da indústria dos metais não ferrosos na província de Jiangxi define a indústria do tungsténio, incluindo a indústria do carboneto de tungsténio em pó, como uma indústria fundamental que deve ser desenvolvida (41). Por último, o tungsténio está também incluído na lista de produtos sujeitos a direitos de exportação e requisitos relativos a licenças de exportação, bem como a comercialização estatal (42).

(86)

Tal como referido no inquérito anterior da Comissão relativo ao tungsténio, há uma intervenção estatal substancial no mercado chinês do tungsténio, bem como distorções importantes de diferentes fatores de produção, o que implica um controlo significativo de vários aspetos da economia, como os preços da energia, a propriedade fundiária, os salários, os financiamentos e as notações de risco. O pedido sublinha que as matérias-primas primárias e secundárias na China são objeto de distorções, e remete, a este respeito, para as recentes conclusões da Comissão sobre as distorções na indústria do negro de carbono (43). O pedido refere ainda que, na China, o gás é produzido e controlado sobretudo por empresas estatais e que os preços do gás são regulados e controlados pela Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma (NDRC) (44). A NDRC regula também os preços da eletricidade no mercado interno e prossegue uma política de diferenciação dos preços da eletricidade, que incentiva os utilizadores de eletricidade elegíveis a celebrarem acordos diretos com as empresas produtoras de eletricidade. O pedido cita como exemplo as orientações relativas à criação de um contexto de mercado de excelência, à promoção do ajustamento e transformação estruturais da indústria dos metais não ferrosos e ao aumento das vantagens atrás mencionadas, que estabelece o objetivo de prossecução de uma política de diferenciação dos preços da eletricidade, em benefício de diferentes indústrias (45). Do mesmo modo, todos os terrenos são propriedade do Estado e os poderes públicos procedem à sua atribuição em função de objetivos políticos e planos económicos específicos (46).

(87)

O pedido sublinha ainda que há distorções dos custos salariais em determinadas indústrias, como a do tungsténio, porque os trabalhadores e empregadores não têm direito à organização coletiva e a China não ratificou as convenções da Organização Internacional do Trabalho. Os sindicatos carecem de independência em relação às autoridades estatais e a negociação coletiva e a proteção dos direitos dos trabalhadores continua a ser rudimentar. O pedido refere ainda que a mobilidade da mão de obra é limitada pelo sistema de registo dos agregados (47).

(88)

O acesso ao financiamento é também concedido por entidades que executam os objetivos da política pública ou que estão ligadas ao Estado. Os bancos chineses, por exemplo, cumprem a obrigação jurídica explícita de exercer as suas atividades em conformidade com as necessidades do desenvolvimento económico e social nacional e sob a orientação das políticas industriais do Estado. Consequentemente, a disponibilidade e o custo do capital não são iguais para todos os intervenientes do mercado, o que se traduz numa tendência para conceder empréstimos a empresas estatais, a grandes empresas privadas com relações sólidas e a empresas de setores industriais fundamentais (48). O pedido refere ainda um estudo do FMI que conclui que as notações de risco são falseadas, porque as notações de crédito chinesas correspondem sistematicamente a notações internacionais mais baixas (49).

(89)

Alega-se ainda no pedido que as distorções induzidas pelo Governo conduziram a variações de preços que não resultam do livre funcionamento do mercado (50). Os custos dos empréstimos contraídos pela China foram mantidos artificialmente baixos para estimular o crescimento do investimento (51), e as notações de crédito são muitas vezes influenciadas pela importância estratégica da empresa para o governo e pela solidez de qualquer garantia implícita por parte deste (52). Por conseguinte, procurou dar-se resposta aos problemas de crédito malparado por meio do reescalonamento da dívida, o que resultou na criação de empresas não viáveis, as chamadas empresas «zombie», ou pela transferência da propriedade da dívida (53).

(90)

O Governo da RPC não se pronunciou nem facultou elementos de prova que apoiem ou refutem os elementos constantes do dossiê do processo, incluindo o relatório, e os elementos de prova adicionais facultados pelos requerentes relativos à existência de distorções importantes e/ou relativos à conveniência de aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base no caso em apreço.

(91)

No caso concreto do setor do produto objeto de reexame, o Governo da RPC mantém um grau substancial de propriedade, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), primeiro travessão, do regulamento de base.

(92)

O inquérito confirmou que a China Minmetals Co. (54), uma empresa estatal sob supervisão da SASAC, detém várias das maiores empresas produtoras de carboneto de tungsténio da China, nomeadamente a Zhuzhou Cemented Carbide Group Co., Ltd. (55), a Xiamen Golden Egret Special Alloy Co., Ltd. (56) e a Zigong Cemented Carbide Group Co., Ltd (57). A Zhuzhou Cemented Carbide Group é detida pela China Minmetals através da empresa intermediária China Tungsten Advanced Materials Co. Ltd. (58), e a Xiamen Golden Egret Special Alloy é detida através da empresa intermediária Xiamen Tungsten Co., Ltd (59). No que diz respeito às distorções diretas, a China Minmetals declarou, no seu relatório anual de 2021 (60), um auxílio direto geral dos poderes públicos no valor de 38,7 milhões de RMB (61), bem como um auxílio direto do fundo financeiro central para apoiar empresas «zombie» no valor de 46,8 milhões de RMB (62). O relatório anual de 2022 da Xiamen Tungsten refere uma contribuição financeira do governo no valor de 300,3 milhões de RMB (63). Por seu turno, um artigo publicado no sítio Web da China Minmetals sublinha a presença do PCC na empresa, ao referir o seguinte: a organização do Partido da China Minmetals aplica plenamente o espírito da conferência nacional de reforço partidário das empresas estatais, […] concentra os seus esforços no reforço conjunto da liderança do Partido e na melhoria do governo das sociedades, […] na criação de um sistema de empresas estatais modernas com características chinesas (e) […] promove efetivamente a integração profunda do trabalho de reforço partidário com as operações de produção (64).

(93)

Além disso, dado que as intervenções do PCC no processo de tomada de decisões operacionais se tornaram a norma também nas empresas privadas (65), com o PCC a reivindicar a liderança de praticamente todos os aspetos da economia do país, a influência do Estado através das estruturas do PCC nas empresas leva efetivamente a que os operadores económicos estejam sob o controlo e a supervisão política do governo, dado o grau de interdependência a que se chegou entre as estruturas do Estado e do Partido na RPC. O produtor privado de carboneto de tungsténio OKE carbide (66) declarou, por exemplo, no seu relatório semestral de 2022 (67), auxílios diretos concedidos pelos poderes públicos no valor de 44,7 milhões de RMB (68).

(94)

Esta situação também se verifica ao nível da associação industrial de tungsténio da China («CTIA») e da associação da indústria de metais não ferrosos da China («CNIA»). Nos termos do artigo 3.o dos estatutos da CTIA e da CNIA, cada associação reconhece a liderança geral do Partido Comunista da China [e] aceita a orientação, a supervisão e a gestão das autoridades de registo e gestão, das autoridades de reforço partidário e dos serviços administrativos competentes pela gestão do setor (69).

(95)

O inquérito confirmou ainda que o Governo da RPC intervém na determinação dos preços e dos custos através da presença do Estado em empresas na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), segundo travessão, do regulamento de base, tendo estabelecido que existem ligações pessoais entre os produtores de carboneto de tungsténio e o PCC. Por exemplo, o presidente do conselho de administração da Zhuzhou Cemented Carbide Group Co., Ltd. exerce em simultâneo o cargo de secretário adjunto do Comité do Partido (70). Por seu turno, o presidente do conselho de administração da Xiamen Golden Egret Special Alloy Co., Ltd. exerce o cargo de secretário do Comité do Partido (71). A interferência do PCC nas atividades da Xiamen Golden Eagle através do Comité do Partido depreende-se igualmente dos estatutos da respetiva sociedade gestora de participações sociais, a empresa estatal Xiamen Tungsten Co., Ltd., que refere o seguinte: a organização do Partido assegura a função de liderança central e política (sic), definindo a orientação, gerindo a situação geral e assegurando a execução (72) e se o Comité do Partido da empresa considerar que o conselho de administração e a equipa do presidente tencionam tomar decisões que não respeitam a posição, os princípios e as políticas do Partido nem as disposições legislativas e regulamentares nacionais ou que podem prejudicar os interesses do Estado, o interesse público e os direitos e interesses legítimos da empresa e dos seus trabalhadores, será necessário elaborar um parecer para anular ou adiar a decisão (73).

(96)

Além disso, no setor do produto objeto de reexame vigoram políticas discriminatórias a favor dos produtores nacionais ou que de outra forma influenciam o mercado na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), terceiro travessão, do regulamento de base. O inquérito identificou outros documentos que mostram que a indústria tira partido da orientação e intervenção dos poderes públicos no produto objeto de reexame, como elemento constituinte do setor do tungsténio.

(97)

A indústria do tungsténio continua a ser considerada uma indústria fundamental pelo Governo da RPC, como se atesta por diversos planos, diretivas e outros documentos relativos ao tungsténio, publicados a nível nacional, regional e municipal. Os mais recentes documentos políticos chineses relativos ao setor do tungsténio confirmam a importância que o Governo da RPC lhe atribui, incluindo a intenção de intervir no setor, a fim de o moldar em consonância com as políticas de Estado. A título de exemplo, o aviso do Ministério dos Recursos Naturais (MNR) relativo ao controlo do volume global da mineração e ao primeiro lote de indicadores aplicáveis às terras raras e ao minério de tungsténio em 2023 (74) apela ao reforço do controlo e da gestão de toda a exploração mineira (75) e sublinha ainda que o Ministério da Indústria e das Tecnologias da Informação e o Ministério dos Recursos Naturais atribuíram as quotas de controlo do volume total de exploração mineira de terras raras a todos os grupos de empresas de terras raras (76). O documento define ainda as distribuições específicas de tungsténio: Em 2023, o indicador de controlo da exploração mineira total para o primeiro lote de concentrados de tungsténio (teor de trióxido de tungsténio de 65 %) é fixado em 63 000 toneladas (77). O aviso do MNR relativo ao controlo do volume global da mineração e ao primeiro lote de indicadores aplicáveis às terras raras e ao minério de tungsténio em 2022 (78) também especifica a produção de tungsténio, alegando que em 2022, o indicador nacional de controlo da exploração mineira total de concentrado de tungsténio (teor de trióxido de tungsténio de 65 %) foi fixado em 109 000 toneladas, correspondendo 81 170 toneladas ao indicador principal de mineração e 27 830 toneladas ao indicador de utilização global (79). O 14.o Plano Quinquenal de desenvolvimento da indústria das matérias-primas (80) determina ainda que os recursos minerais nacionais serão desenvolvidos de forma racional, e sublinha que serão tomadas medidas para otimizar o mecanismo de gestão aplicável aos indicadores anuais de controlo de toda a exploração mineira e para regular razoavelmente a escala de exploração mineira de TR [terras raras], tungsténio e outros recursos minerais (81), e apoiar as empresas em posição dominante a estabelecer bases de reciclagem e zonas de aglomeração industrial para sucata de aço de grandes dimensões, bem como para alumínio, cobre, lítio, níquel, cobalto, tungsténio e molibdénio recicláveis (82).

(98)

Podem encontrar-se em diversas províncias chinesa exemplos semelhantes da intenção das autoridades chinesas de supervisionar e orientar a evolução do setor do tungsténio, como é o caso da província de Jiangxi, que refere, no seu 14.o Plano Quinquenal de desenvolvimento de alta qualidade dos metais não ferrosos (83), que durante o período de vigência do 14.o Plano Quinquenal, a taxa média de crescimento anual das receitas de exploração da indústria de metais não ferrosos de Jiangxi rondará dez por cento. Em termos de receitas de exploração, a indústria dos metais não ferrosos terá uma escala de mais de um bilião de RMB por volta de 2023 e as indústrias do tungsténio, das terras raras e de outros recursos estratégicos terão uma escala superior a 100 mil milhões de RMB até 2025 (84). Especifica-se ainda que o nível de concentração das indústrias de cobre, tungsténio, terras raras e de outras indústrias essenciais continuará a aumentar (85). O Plano Quinquenal dedica também toda uma secção ao desenvolvimento do tungsténio (86) com o objetivo de desenvolver pó de tungsténio e pó de carboneto de tungsténio nanométricos, ultrafinos e extremamente grosseiros, paratungstato de amónio de elevada pureza, pó de tungsténio de elevada pureza, bem como materiais específicos em tungsténio, etc. (87).

(99)

Na mesma linha, o 14.o Plano Quinquenal da província de Henan para o desenvolvimento de uma indústria transformadora de elevada qualidade (88) prevê «alargar a cadeia de transformação complexa de tungsténio, molibdénio, titânio e zircónio, e promover a expansão para produtos de topo de gama» (89).

(100)

Em resumo, o Governo da RPC instituiu medidas para induzir os operadores a respeitarem os objetivos de política pública de apoio às indústrias incentivadas, incluindo a produção das principais matérias-primas utilizadas no fabrico de tungsténio. Estas medidas obstam ao livre funcionamento das forças de mercado.

(101)

O presente inquérito não revelou quaisquer elementos de prova de que a aplicação discriminatória ou a execução inadequada da legislação em matéria de insolvência e propriedade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quarto travessão, do regulamento de base, no setor do produto objeto de reexame não afetaria os fabricantes do produto objeto de reexame.

(102)

O setor do tungsténio é igualmente afetado pelas distorções dos custos salariais na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quinto travessão, do regulamento de base. Essas distorções afetam o setor quer diretamente (ao produzir tungsténio ou os principais inputs), quer indiretamente (no quadro do acesso a inputs de empresas sujeitas ao mesmo sistema de trabalho na RPC) (90).

(103)

Note-se ainda que, no presente inquérito, não foram apresentados elementos de prova que demonstrassem que o setor do produto objeto de reexame não seria afetado pela intervenção estatal no sistema financeiro, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), sexto travessão, do regulamento de base. Por conseguinte, a intervenção estatal substancial no sistema financeiro afeta gravemente as condições de mercado a todos os níveis.

(104)

Por último, a Comissão recorda que, para produzir carboneto de tungsténio, são necessários vários inputs. Quando os produtores de carboneto de tungsténio adquirem/assinam contratos de fornecimento relativos a estes inputs, os preços que pagam (e que são registados como custos) estão claramente sujeitos às distorções sistémicas acima mencionadas. Por exemplo, os fornecedores de inputs empregam mão de obra que está sujeita às distorções. Podem contrair empréstimos que estão sujeitos às distorções no setor financeiro ou de afetação de capital. Estão ainda sujeitos ao sistema de planeamento aplicável a todos os níveis da administração e a todos os setores.

(105)

Como tal, não só não é possível utilizar os preços das vendas de carboneto de tungsténio no mercado interno, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, como todos os custos dos inputs (incluindo matérias-primas, energia, terrenos, financiamento, mão de obra, etc.) estão igualmente falseados, porque a formação dos respetivos preços é afetada por uma intervenção estatal substancial, como descrito nas partes I e II do relatório. Com efeito, a intervenção estatal no que respeita à afetação de capital, terrenos, mão de obra, energia e matérias-primas a que o relatório se refere existe em toda a RPC, o que significa, por exemplo, que um input que foi produzido na RPC combinando diversos fatores de produção está sujeito a distorções importantes. O mesmo se aplica aos inputs do input, e por aí adiante.

3.3.2.   País representativo

3.3.2.1.   Observações de caráter geral

(106)

A escolha do país representativo assentou nos seguintes critérios, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base:

Um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC. Para o efeito, a Comissão recorreu a países com um rendimento nacional bruto per capita semelhante ao da RPC, de acordo com a base de dados do Banco Mundial (91);

A produção do produto objeto de reexame nesse país (92);

A disponibilidade de dados públicos pertinentes no país representativo;

Se houver mais de um país representativo possível, será dada preferência, caso seja oportuno, a países com um nível adequado de proteção social e ambiental.

(107)

Como explicado no considerando 73, a Comissão publicou uma nota sobre as fontes pertinentes que tencionava utilizar para determinar o valor normal. Esta nota descrevia os factos e os elementos de prova subjacentes aos critérios pertinentes. Na nota, a Comissão informou as partes interessadas da sua intenção de considerar a Turquia como um país representativo adequado no processo em apreço, caso se confirmasse a existência de distorções importantes nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

(108)

Quanto aos custos de produção e encargos de venda correspondentes do produto objeto de reexame num país representativo adequado, propôs-se no pedido de reexame da caducidade que a Rússia ou a Turquia fossem selecionadas como país representativo.

(109)

Segundo os requerentes, o carboneto de tungsténio é produzido no Brasil, no Canadá, na RPC, em Israel, no Japão, na Rússia, na Coreia do Sul e nos Estados Unidos. Destes países, só o Brasil e a Rússia são países de rendimento médio superior de acordo com a classificação do Banco Mundial. A Comissão identificou ainda a África do Sul como um país de rendimento médio superior com produção de carboneto de tungsténio. A Comissão considerou que a Rússia não era um país representativo adequado, atendendo à recente evolução geopolítica e económica. A África do Sul e o Brasil foram excluídos por não haver dados públicos disponíveis.

(110)

Em seguida, a Comissão procurou encontrar países que tivessem produção de produtos da mesma categoria geral e/ou do mesmo setor do produto objeto de reexame. Tal como referido pelos requerentes, a produção do produto objeto de reexame insere-se no setor dos metais não ferrosos. A Rússia e a Turquia dispunham de dados públicos relativos aos produtores deste setor com relevância no presente contexto.

(111)

A Comissão considerou ainda a possibilidade de utilizar os principais fatores de produção de carboneto de tungsténio de países representativos adequados.

(112)

De acordo com o pedido, o processo de produção de carboneto de tungsténio é idêntico a nível mundial e assenta em materiais primários (ou virgens), ou seja, minérios, ou em materiais secundários, ou seja, sucata de carboneto de tungsténio. No entanto, dependendo da integração a montante, os produtores podem iniciar o processo a partir de materiais primários, paratungstato de amónio ou óxido de tungsténio («WO3»).

(113)

A Comissão decidiu calcular o valor normal a partir do custo do paratungstato de amónio, o material principal, tendo em conta as informações constantes do pedido e considerando que se trata da primeira fase de produção, independentemente da origem da matéria-prima. O paratungstato de amónio representa mais de 90 % do custo total de produção do produto objeto de reexame.

(114)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, a Comissão averiguou se havia dados disponíveis sobre os preços de importação do paratungstato de amónio classificado no código SH 2841 80 em todos os países de rendimento médio superior. Em conformidade com os dados do GTA, realizaram-se importações de paratungstato de amónio na Argentina, no Brasil, na Malásia, na Rússia, na Tailândia, na Turquia e na África do Sul. No entanto, os volumes de importação em todos estes países foram muito baixos e, como tal, não foram considerados representativos para estabelecer um preço de referência fiável. Além disso, todas as importações na Argentina eram originárias da RPC. Na sua maioria, as importações na Rússia (mais de 75 %) e na África do Sul (97 %) eram também originárias da RPC. Dado que nenhum dos países mencionados dispunha de informações representativas suficientes, a Comissão decidiu utilizar um valor de referência internacional para este input, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), segundo travessão, com base nos preços da Argus Metals International.

(115)

Tendo em conta o que precede, a Comissão considerou que havia na Turquia dados pormenorizados e facilmente disponíveis sobre a mão de obra, a energia, os VAG e o lucro correspondentes a um país de rendimento médio superior. Por conseguinte, a Comissão considerou que a Turquia era um país representativo adequado, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

(116)

As partes interessadas foram convidadas a pronunciar-se quanto à adequação da Turquia como país representativo,

(117)

Na sequência da nota, nenhuma parte interessada se pronunciou sobre a seleção da Turquia como país representativo.

(118)

Por último, devido à falta de colaboração e tendo estabelecido que a Turquia era um país representativo adequado com base em todos os elementos acima referidos, não foi necessário proceder a uma avaliação do nível de proteção social e ambiental, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, última frase, do regulamento de base.

3.3.2.2.   Conclusão

(119)

Na ausência de colaboração, como proposto no pedido de reexame da caducidade e atendendo a que a Turquia satisfez os requisitos previstos no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base, a Comissão selecionou a Turquia como país representativo adequado.

3.3.3.   Fontes utilizadas para determinar custos sem distorções

(120)

Na nota, a Comissão apresentou uma lista de todos os fatores de produção, tais como materiais, energia e mão de obra, utilizados na produção do produto objeto de reexame pelos produtores-exportadores chineses. A Comissão afirmou ainda que, para calcular o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, iria recorrer ao Atlas do Comércio Global («GTA») e aos preços de referência internacionais da Argus Metals International publicados pelo centro nacional de informação sobre recursos minerais do Serviço Geológico dos EUA para determinar o custo sem distorções do essencial dos dois fatores de produção, designadamente das matérias-primas. Acrescentou ainda que iria utilizar as informações do Instituto de Estatística da Turquia («TURKSTAT») para determinar os custos sem distorções da mão de obra e dos fornecedores de eletricidade e de gás na Turquia.

(121)

Por último, a Comissão afirmou que, para determinar os VAG e o lucro, utilizaria as informações sobre os VAG e o lucro médios das empresas ativas no setor da indústria dos metais preciosos e outros metais não ferrosos publicadas pelo Banco Central da Turquia, tal como indicado no considerando 73.

3.3.3.1.   Custos e valores de referência sem distorções

3.3.3.1.1.   Fatores de produção

(122)

Tendo em conta todas as informações constantes do pedido e as informações posteriores obtidas no decurso do processo, foram identificados os seguintes fatores de produção e respetivas fontes para determinar o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base:

Quadro 1

Fatores de produção do carboneto de tungsténio

Fator de produção

Código das mercadorias na Turquia

Valor sem distorções (RMB)

Unidade de medida

Matérias-primas

Paratungstato de amónio

2841 8010

219,12

kg

Mão de obra

Custo da mão de obra por trabalhador

N/D

34,88

Hora

Energia

Eletricidade

N/D

0,50

kWh

Gás

N/D

1,61

m3

3.3.3.1.2.   Matérias-primas

(123)

Ao determinar o preço sem distorções da principal matéria-prima (paratungstato de amónio) tal como fornecida à entrada da fábrica de um produtor do país representativo, a Comissão observou que as importações de paratungstato de amónio na Turquia eram negligenciáveis, pelo que não podiam ser consideradas representativas, como explicado no considerando 114. A Comissão utilizou o preço de importação médio ponderado com base nos preços de referência internacionais da Argus Metals International, publicados pelo centro nacional de informação sobre recursos minerais do Serviço Geológico dos EUA (93). Neste caso, mesmo que o preço de referência possa incluir importações provenientes de fontes objeto de distorções, a Comissão recordou que, no âmbito de um reexame da caducidade, não é necessário recalcular os direitos, mas apenas determinar a probabilidade de dumping. Por conseguinte, a Comissão considerou que, no caso em apreço, era adequado utilizar como referência os preços da Argus Metals International.

(124)

Na sequência da nota, os requerentes solicitaram que fossem utilizados os dados da Fastmarkets ou da Argus relativos aos preços do paratungstato de amónio na Europa, em vez dos dados da Argus Metal publicados pelo centro nacional de informação sobre recursos minerais do Serviço Geológico dos EUA. Alegaram que, na Turquia, o paratungstato de amónio é comercializado principalmente com base nas cotações da Fastmarkets relativas à Europa (em geral) e não com base nas cotações relativas aos EUA.

(125)

A Comissão observou que o pedido continha apenas um resumo dos preços médios do paratungstato de amónio no período correspondente, porque o titular dos direitos de autor (a Fastmarkets) não deu autorização para que os dados fossem utilizados no inquérito. Considerando que, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, os dados utilizados têm de estar disponíveis ao público, a Comissão calculou o valor normal com base nos preços de referência do paratungstato de amónio da Argus Metals International, publicados pelo centro nacional de informação sobre recursos minerais do Serviço Geológico dos EUA. A Comissão observou igualmente que a diferença entre o preço de referência da Fastmarkets e o do Serviço Geológico dos EUA era mínima. Por conseguinte, a diferença em qualquer cálculo da margem de dumping teria sido insignificante (1 %).

(126)

Normalmente, os custos do transporte interno devem ser adicionados a estes preços de importação. Contudo, tendo em conta a natureza dos inquéritos de reexame da caducidade, que visam apurar se as práticas de dumping continuaram durante o período de inquérito de reexame ou se existe a possibilidade de reincidência de tais práticas e não determinar a sua amplitude exata, a Comissão decidiu que, no caso em apreço, não era necessário proceder a ajustamentos para ter em conta os custos de transporte interno. Esses ajustamentos levariam apenas ao aumento do valor normal e, por conseguinte, da margem de dumping.

3.3.3.1.3.   Mão de obra

(127)

A fim de estabelecer o valor de referência do custo da mão de obra, a Comissão recorreu às estatísticas mais recentes publicadas pelo Instituto de Estatística da Turquia (94). Este instituto publica informações detalhadas sobre os custos da mão de obra em diferentes setores económicos do país. A Comissão estabeleceu o valor de referência com base nos custos horários da mão de obra em 2020, relativos à atividade económica C.24 (indústrias metalúrgicas de base), segundo a classificação da NACE Rev.2. Os valores foram ainda ajustados para ter em conta a inflação utilizando o índice de preços no produtor no mercado interno (95) para refletir os custos referentes ao período de inquérito de reexame.

(128)

Na sequência da nota, a indústria da União alegou que se devia utilizar uma repartição pormenorizada das categorias de trabalhadores para efeitos do cálculo do dumping.

(129)

A Comissão rejeitou esta observação, porque o Instituto de Estatística da Turquia não divulga uma repartição tão pormenorizada, tendo em conta que se trata de um reexame da caducidade e que, como acima referido, não é necessário calcular a amplitude exata do dumping.

3.3.3.1.4.   Energia

(130)

A fim de estabelecer o preço de referência da eletricidade e do gás, a Comissão recorreu aos preços da eletricidade para as empresas (utilizadores industriais) na Turquia publicados pelo Instituto de Estatística da Turquia (96). O valor de referência foi estabelecido com base no preço da eletricidade e do gás publicado em 31 de março de 2022. O preço a que se faz referência é o preço médio de 2021. A Comissão utilizou os dados relativos aos preços do gás e da eletricidade industrial no escalão de consumo correspondente, líquidos de imposto sobre o valor acrescentado.

3.3.3.1.5.   Encargos gerais de produção, VAG, lucros e depreciação

(131)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, o valor normal calculado deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros. Além disso, é necessário estabelecer um valor para os encargos gerais de produção, a fim de cobrir os custos que não estão incluídos nos fatores de produção acima mencionados.

(132)

A fim de estabelecer um valor sem distorções para os encargos gerais de produção e tendo em conta a falta de colaboração dos produtores chineses, a Comissão utilizou os dados disponíveis em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Por conseguinte, com base nos dados fornecidos pelos requerentes, a Comissão determinou o rácio entre os encargos gerais de produção e a produção total. Em seguida, esta percentagem foi aplicada ao valor sem distorções do custo de produção, de modo a obter o valor sem distorções dos encargos gerais de produção.

(133)

Para estabelecer um montante razoável e sem distorções para os VAG e o lucro, a Comissão recorreu aos dados financeiros disponíveis mais recentes de empresas ativas no setor da indústria dos metais preciosos e outros metais não ferrosos publicados pelo Banco Central da Turquia (97). Tal como mencionado no considerando 121, considerou-se que este setor constituía a categoria geral do produto objeto de reexame. A Comissão utilizou os VAG de 9,50 % e o lucro de 6,61 % do custo de venda.

(134)

Na sequência da nota, a indústria da União pronunciou-se sobre peças sobresselentes e outras matérias-primas, bem como sobre a depreciação dos encargos gerais de produção. A Comissão teve em conta essas observações no cálculo do dumping, como referido no considerando 137.

3.3.3.2.   Cálculo do valor normal

(135)

Com base no acima exposto, a Comissão calculou o valor normal por tipo do produto no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base.

(136)

Em primeiro lugar, a Comissão estabeleceu os custos de produção sem distorções. Dado que os produtores-exportadores não colaboraram no inquérito, a Comissão baseou-se nas informações que os requerentes facultaram no pedido de reexame sobre a utilização das duas principais matérias-primas na produção do produto objeto de reexame. No que diz respeito à mão de obra e à energia, a Comissão baseou-se nas informações prestadas por um produtor da União.

(137)

Uma vez determinado o custo de produção sem distorções, a Comissão adicionou os encargos gerais de produção, os VAG e o lucro. Os encargos gerais de produção foram determinados com base nos dados facultados pelos requerentes. Os VAG e o lucro foram determinados com base nos dados financeiros disponíveis mais recentes de empresas ativas no setor da indústria dos metais preciosos e outros metais não ferrosos publicados pelo Banco Central da Turquia (98) (ver a secção 3.3.2). A Comissão adicionou os seguintes elementos aos custos de produção sem distorções:

os encargos gerais de produção, que representaram, no total, 4 % dos custos diretos de produção;

os consumíveis foram tidos em conta relativamente a 1 % dos custos diretos de produção;

os VAG e outros custos, que representaram 9,50 % do custo de venda das empresas turcas ativas no setor da indústria dos metais preciosos e outros metais não ferrosos, e

os lucros, que ascenderam a 6,61 % do custo de venda, realizados pelas empresas turcas ativas no setor da indústria dos metais preciosos e outros metais não ferrosos, foram aplicados aos custos totais de produção sem distorções.

(138)

Nessa base, a Comissão calculou o valor normal por tipo do produto no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base.

3.4.   Preço de exportação

(139)

Tal como mencionado no considerando 48, em virtude da falta de colaboração dos produtores-exportadores chineses, o preço de exportação baseou-se nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, isto é, nas informações do Eurostat.

(140)

As exportações provenientes da China foram efetuadas ao abrigo quer do regime de aperfeiçoamento ativo («RAA»), quer do regime normal. Como se mostra no considerando 191, dado que representaram apenas 0,3 % da parte de mercado da União durante o PIR, considerou-se que as exportações realizadas ao abrigo do regime normal eram negligenciáveis, pelo que os cálculos foram efetuados com base exclusivamente no preço de exportação ao abrigo do RAA, por constituir a informação de que razoavelmente se tinha conhecimento sobre o preço que seria cobrado na ausência de medidas. A Comissão determinou o preço de exportação com base nas estatísticas disponíveis, a saber, a base de dados Comext (Eurostat). Dado que os preços são registados na base Comext ao nível «custo, seguro e frete» («CIF»), o estádio à saída da fábrica foi determinado com base nos elementos de prova apresentados no pedido referentes aos custos de transporte, movimentação e frete marítimo.

3.5.   Comparação

(141)

A Comissão comparou o valor normal calculado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base com o preço de exportação à saída da fábrica, tal como acima exposto.

3.6.   Margem de dumping

(142)

Nessa base, apurou-se que a margem de dumping era significativa (superior a 68 %). Concluiu-se, assim, que as práticas de dumping continuaram durante o período de inquérito de reexame.

4.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO DO DUMPING

(143)

Tendo-se concluído que existiu dumping durante o período de inquérito de reexame, a Comissão inquiriu, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, sobre a probabilidade de continuação do dumping, caso as medidas venham a caducar. A Comissão considerou que os preços praticados ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo constituíam informações razoavelmente disponíveis sobre o preço que seria cobrado na ausência de medidas. Foram analisados os seguintes elementos adicionais: 1) a capacidade de produção e a capacidade não utilizada na RPC, 2) as reservas de minério de tungsténio e o imposto sobre as exportações de concentrados de tungsténio e 3) a atratividade do mercado da União e os preços de exportação para países terceiros.

(144)

Em virtude da não colaboração dos produtores-exportadores chineses e do Governo da RPC, a Comissão baseou a sua avaliação nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, nomeadamente as informações constantes do pedido de reexame, informações disponíveis ao público e dados extraídos da base do GTA.

(145)

A Zhangyuan Tungsten, a Xianglu Tungsten e a Golden Egret alegaram que a atratividade de um mercado não é um critério jurídico que deva ser tido em conta no âmbito de um inquérito de reexame da caducidade, visto que um mercado dinâmico e de livre concorrência continua a ser atrativo para todos os operadores económicos.

(146)

Tal como se refere nos considerandos 156 a 163, no ponto «atratividade do mercado da União», a Comissão examina a probabilidade de os produtores-exportadores chineses aumentarem as suas exportações de carboneto de tungsténio para a União, se as medidas vierem a caducar, e de essas exportações serem efetuadas a preços de dumping. Este exame está em plena conformidade com o critério jurídico previsto no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, pelo que esta alegação foi rejeitada.

4.1.   Capacidade de produção e capacidade não utilizada na RPC

(147)

No pedido, os requerentes apresentaram informações sobre a capacidade de produção e a capacidade não utilizada de carboneto de tungsténio na China. De acordo com o relatório de 2020 sobre o desenvolvimento da indústria chinesa de tungsténio, publicado pela associação industrial de tungsténio da China (99), a capacidade de produção na China ascendeu a 80 000 toneladas. Com base no seu conhecimento do mercado, os requerentes estimaram a procura na China em 30 000 toneladas. Uma vez deduzidas as exportações da China para todos os países, a capacidade não utilizada foi estimada em 18 000 toneladas. No entanto, durante o inquérito, os requerentes esclareceram que, no seu cálculo, utilizaram inadvertidamente a coluna de preços em vez da coluna do volume, pelo que a capacidade não utilizada correta na China era de cerca de 41 000 toneladas.

(148)

A Comissão calculou ainda a capacidade não utilizada de carboneto de tungsténio na RPC durante o período de inquérito de reexame. De acordo com o relatório de 2021 sobre o desenvolvimento da indústria chinesa de tungsténio, publicado pela associação industrial de tungsténio da China (100), a capacidade de produção de tungsténio na China ascendeu a 90 000 toneladas. Estima-se que a produção de carboneto de tungsténio na China ascenda a cerca de [30 000 a 35 000] toneladas, com base no relatório da Roskill, que traça as perspetivas para 2030 no que se refere ao tungsténio (101) e tendo em conta que cerca de 60 % da produção de tungsténio é utilizada para produzir carboneto de tungsténio (102). Estas estimativas permitem concluir que há uma capacidade não utilizada de [55 000 - 60 000] toneladas ou [61 % - 67 %]. Tendo em conta que o consumo da União no mercado livre ascendeu a 15 101 toneladas (ver quadro 4) durante o período de inquérito de reexame, a capacidade não utilizada na China ultrapassou mais de 3,5 vezes o consumo da União no mercado livre.

(149)

Nas observações que formularam após a divulgação final, a Zhangyuan Tungsten, a Xianglu Tungsten e a Golden Egret reiteraram a sua alegação de que a fonte utilizada para a capacidade de produção de carboneto de tungsténio na China, a que se faz referência no considerando 148, não era fiável e indicaram uma ligação para o sítio Web da associação industrial de tungsténio da China.

(150)

A Comissão observou que a Zhangyuan Tungsten, a Xianglu Tungsten e a Golden Egret não deram quaisquer informações sobre a capacidade de produção de carboneto de tungsténio na China. A Comissão consultou o sítio Web indicado pelos produtores chineses mas não conseguiu encontrar quaisquer dados relativos à capacidade de produção de tungsténio na China. Em vez disso, a Comissão concluiu, com base com base no relatório da Roskill (103), que traça as perspetivas para 2030 no que se refere ao tungsténio, que a capacidade de produção de carboneto de tungsténio da China em 2021 foi estimada em [50 000 - 75 000] toneladas por ano em termos de tungsténio, ou em [53 000 - 80 000] toneladas de carboneto de tungsténio (104). Utilizando o volume de produção indicado no considerando 148, que não foi contestado pela Zhangyuan Tungsten, a Xianglu Tungsten ou a Golden Egret, a capacidade não utilizada de carboneto de tungsténio na China ascendeu ainda a [23 000 - 45 000] toneladas, o que representa mais de 1,5 vezes o consumo da União no mercado livre no período de inquérito de reexame, um volume ainda assim considerado significativo.

(151)

A Comissão comparou igualmente a capacidade de produção de carboneto de tungsténio na RPC no período de inquérito de reexame com a capacidade durante o inquérito de reexame da caducidade anterior, tendo observado um aumento substancial. No reexame da caducidade anterior, estimou-se a capacidade de produção entre 42 000 e 50 000 toneladas, mas estima-se que esta tenha atingido 90 000 toneladas no período de inquérito de reexame do presente inquérito. Trata-se de um aumento de mais de 80 %, apesar de uma capacidade não utilizada de 12 000 a 20 000 já existente no reexame da caducidade anterior, e não há quaisquer indícios de que esse aumento da capacidade possa ser absorvido pelo mercado interno chinês ou por qualquer mercado de um país terceiro. Esta situação conduzirá, em última análise, a uma capacidade não utilizada ainda maior que poderá ser orientada para o mercado da União.

(152)

A Comissão observou ainda que, nas suas respostas no âmbito do exercício de amostragem, os produtores-exportadores chineses indicaram capacidades não utilizadas substanciais. Os três produtores-exportadores declararam um volume de produção total de 13 500 toneladas durante o período de inquérito de reexame, contra uma capacidade de produção total de 17 800 toneladas, o que resulta numa capacidade não utilizada de 30 %.

(153)

O excesso de capacidades de produção é um incentivo para continuar a exportar a preços de dumping. É evidente que os exportadores chineses têm de explorar todas as possibilidades existentes para aumentar a produção, a fim de tirarem pleno partido dos investimentos significativos que realizaram nas capacidades instaladas. A forma mais óbvia é penetrar em qualquer mercado livre a nível mundial e muito provavelmente a preços de dumping, como se continua a verificar no presente inquérito.

(154)

À luz dos factos e considerações acima expostos, a Comissão concluiu que os produtores-exportadores chineses têm capacidades não utilizadas significativas que seriam provavelmente utilizadas para exportar carboneto de tungsténio a preços de dumping para a União se as medidas viessem a caducar.

4.2.   Reservas de minério de tungsténio e imposto sobre as exportações de concentrados de tungsténio

(155)

A RPC controla mais de 55 % das reservas mundiais de minério de tungsténio (105) e, paralelamente, cobra um imposto de exportação de 20 % sobre os concentrados de tungsténio (106). Devido a esta restrição, há uma grande disponibilidade de matérias-primas no mercado chinês, pelo que os produtores-exportadores chineses podem preencher rapidamente a sua capacidade não utilizada referida no considerando 151.

4.3.   Atratividade do mercado da União e preços de exportação para países terceiros

(156)

A Comissão examinou a probabilidade de os produtores-exportadores chineses aumentarem as vendas de exportação a preços de dumping, se as medidas vierem a caducar. Por conseguinte, a Comissão examinou o nível de preços das exportações chinesas para os mercados de países terceiros e comparou-o com o nível de preços das exportações chinesas para a União. Os volumes de exportação chineses e a atratividade do mercado da União foram determinados com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, bem como nos dados da base do GTA e nas informações constantes do pedido.

(157)

A Comissão utilizou os dados da base de dados do GTA e centrou-se nos três principais mercados de exportação da China, nomeadamente, o Japão, a Coreia do Sul e os EUA, que representam cerca de 75 % do total das exportações da RPC. No período de inquérito de reexame, o preço médio das exportações chinesas para a União de produtos classificados no código de mercadorias chinês 2849 9020 situou-se a um nível semelhante ao do preço médio das exportações para os três principais mercados de países terceiros. No entanto, a nível nacional, os preços das exportações chinesas para a Alemanha foram mais elevados do que o preço das exportações chinesas para a Coreia do Sul e o preço das exportações chinesas para os Países Baixos foi superior ao preço das exportações chinesas para o Japão, o que mostra que, no que se refere ao produto em causa, alguns mercados na União são mais lucrativos do que dois dos três principais mercados de exportação da China. Na sua análise, a Comissão não teve em conta as exportações chinesas classificadas no código de mercadorias chinês 3824 3000, porque este poderia também incluir outros produtos para além do produto em causa e, como tal, o preço médio não se referiria apenas ao carboneto de tungsténio.

(158)

Nas observações formuladas na sequência da divulgação final, a Zhangyuan Tungsten, a Xianglu Tungsten e a Golden Egret alegaram que a Comissão não teve em conta as informações por elas fornecidas sobre a evolução das exportações chinesas de carboneto de tungsténio para outros países terceiros que se basearam nas estatísticas da base Trade Map do CCI (107). As empresas reiteraram que, segundo estes dados, seriam as exportações chinesas para países terceiros, e não as exportações para a União, que continuariam a aumentar. A Zhangyuan Tungsten, a Xianglu Tungsten e a Golden Egret alegaram que a Comissão não explicou por que motivo não teve em conta estas informações.

(159)

A Comissão esclarece que não ignorou os dados extraídos das estatísticas da base Trade Map do CCI. Como explicado no considerando 157, a Comissão utilizou os dados da base de dados do GTA, que, à semelhança das estatísticas da base Trade Map do CCI, mostravam que os principais mercados de exportação da China eram o Japão e a Coreia do Sul e que as exportações para estes mercados tinham registado uma tendência de aumento entre 2019 e 2021. No entanto, a Comissão discordou da conclusão de que essa tendência se iria necessariamente manter no futuro a ponto de poder absorver as elevadas capacidades não utilizadas disponíveis na China. A Zhangyuan Tungsten, a Xianglu Tungsten e a Golden Egret não apresentaram quaisquer elementos de prova em apoio desta alegação e ignoraram as conclusões da Comissão de que o mercado da União é atrativo para as exportações chinesas, caso as medidas venham a caducar. Por conseguinte, tendo em conta a elevada capacidade não utilizada na China, é muito provável que grande parte venha a ser orientada para a União, caso as medidas venham a caducar. O mesmo se pode dizer em relação ao alegado aumento do consumo na China. O produtor-exportador não apresentou quaisquer elementos de prova do consumo atual na China ou de que a procura futura no mercado interno poderia absorver a significativa capacidade não utilizada na China. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(160)

Nas observações formuladas após a divulgação final, a Zhangyuan Tungsten, a Xianglu Tungsten e a Golden Egret discordaram da conclusão da Comissão, apresentada no considerando 157, de que os preços de exportação para determinados países na União se afiguravam mais lucrativos do que os preços para os dois principais mercados de exportação da China. As empresas argumentaram que a situação concorrencial de cada mercado é diferente e que os preços refletem as tendências da oferta e da procura.

(161)

É certo que os preços são influenciados pela oferta e a procura num determinado mercado. No entanto, esta conclusão não põe em causa o facto de os preços em determinados países da União serem mais elevados do que os preços praticados nos mercados de exportação da China e de o mercado da União e, em especial, o mercado de certos Estados-Membros, ser assim mais atrativo do que esses mercados. Consequentemente, esta alegação foi rejeitada.

(162)

Recorde-se que o carboneto de tungsténio constitui um produto intermédio importante para um grande número de setores na União, que abrangem desde produtos de higiene pessoal e papel a máquinas, vias-férreas, automóveis, comboios e aviões, e, por conseguinte, faz parte integrante da cadeia de valor industrial na União. A importância do carboneto de tungsténio indica um grande potencial de mercado para os produtores-exportadores chineses. É de salientar que, mesmo com as medidas em vigor, as exportações chinesas para a União se continuaram a realizar a preços de dumping.

(163)

Com base no que precede e atendendo, em especial, ao nível dos preços das exportações chinesas para a União em relação a outros mercados de exportação, bem como ao papel fundamental do carboneto de tungsténio em muitos setores do mercado interno, conclui-se que os exportadores chineses teriam um forte incentivo para continuarem a exportar a preços de dumping para a União se as medidas viessem a caducar, tendo igualmente em conta que outros mercados de exportação não conseguiriam absorver o volume significativo de carboneto de tungsténio chinês.

4.4.   Conclusão

(164)

Tendo em conta a capacidade não utilizada significativa na RPC e os elementos de prova que atestam a atratividade do mercado da União, a Comissão concluiu que, caso as medidas viessem a caducar, seria provável que os produtores-exportadores chineses ativassem a capacidade não utilizada e, inclusive, reorientassem as exportações destinadas a países terceiros para o mercado da União, a preços de dumping e em volumes significativos.

(165)

Tendo em conta as suas conclusões sobre a continuação do dumping durante o período de inquérito de reexame e sobre a evolução provável das exportações se as medidas vierem a caducar, a Comissão concluiu que era muito provável que a caducidade das medidas anti-dumping instituídas sobre as importações provenientes da RPC tenha como resultado a continuação do dumping.

5.   PREJUÍZO

5.1.   Definição da indústria da União e produção da União

(166)

No período considerado, o produto similar foi fabricado por nove produtores, pertencentes a sete grupos, na União. Destes nove produtores, sete produzem e vendem no mercado livre e os outros dois produzem carboneto de tungsténio sobretudo como input para os seus produtos a jusante («utilização cativa»). Estes produtores constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

(167)

A produção total da União no período de inquérito de reexame foi estabelecida em 17 026 toneladas. A Comissão determinou este valor com base nos macrodados (verificados) disponibilizados pelos requerentes na sua resposta ao questionário. Tal como indicado no considerando 41, foram selecionados para a amostra três produtores da União que representavam mais de 69 % da produção total da União do produto similar.

(168)

A Zhangyuan Tungsten, a Xianglu Tungsten e a Golden Egret argumentaram que, dado que a indústria da União era composta por dois segmentos de mercado (a produção com matéria virgem e a produção de reciclagem) e que vários produtores no segmento de reciclagem, incluindo uma associação, colaboraram no inquérito e se opunham à revogação das medidas, a Comissão deveria proceder a duas análises distintas do prejuízo, uma por cada segmento.

(169)

A este respeito, a Comissão recordou que, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base, a definição de indústria da União se refere ao produto similar. Tendo estabelecido no considerando 61 que o produto similar corresponde à definição do produto objeto de reexame, a Comissão observou que o produto similar produzido a partir de matéria virgem e o produto similar produzido por reciclagem têm características físicas e químicas idênticas e a mesma utilização. A sua única diferença é a matéria-prima: na produção com matéria virgem trata-se do minério de tungsténio ou dos produtos intermédios subsequentes (concentrados de tungsténio, paratungstato de amónio e óxido de tungsténio); já na produção de reciclagem a matéria-prima é a sucata resultante de ferramentas de metal duro usadas que contêm carboneto de tungsténio. O produto final é exatamente o mesmo. Os alegados segmentos de mercado baseados na diferença entre processos de produção ou entre matérias-primas não correspondem a diferenças no produto resultante. Por conseguinte, não havia qualquer razão para segmentar o mercado e realizar diferentes análises do prejuízo. Como tal, esta alegação foi rejeitada.

(170)

Nas suas observações sobre a divulgação final, a Zhangyuan Tungsten, a Xianglu Tungsten e a Golden Egret reiteraram as alegações, apresentadas no considerando 168, de que a indústria da União era composta por dois segmentos de mercado (a produção com matéria virgem e a produção de reciclagem) e, portanto, a Comissão deveria proceder a duas análises distintas do prejuízo, uma por cada segmento. As empresas sublinharam que a utilização de diferentes matérias-primas nos processos de produção com matéria virgem e de reciclagem se repercutira nos custos e nos indicadores financeiros e continuava a justificar uma segmentação do mercado, apesar de o carboneto de tungsténio obtido a partir da produção com matéria virgem e o carboneto de tungsténio produzido por reciclagem serem produtos similares. Solicitaram também que lhes fossem facultadas informações mais detalhadas sobre o impacto do custo das respetivas matérias-primas nos dois processos de produção.

(171)

Note-se, contudo, que as diferenças a nível das matérias-primas não correspondem a diferenças no produto resultante, pelo que não se justificava segmentar o mercado entre a produção com matéria virgem e a produção de reciclagem. Os indicadores financeiros apresentados na secção 5.5 incluem os dois processos de produção. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

5.2.   Consumo da União

(172)

Como se refere no considerando 166, alguns produtores da União produzem essencialmente o produto objeto de reexame para utilização cativa como matéria-prima primária para a produção de diversos produtos a jusante, pelo que o consumo cativo e o consumo no mercado livre foram analisados separadamente.

(173)

A distinção entre o mercado cativo e o mercado livre é importante para a análise do prejuízo, porque os produtos destinados a uma utilização cativa não estão expostos à concorrência direta com os produtos importados. Em contrapartida, a produção destinada ao mercado livre está em concorrência direta com as importações do produto objeto de reexame, com preços de mercado livre.

(174)

A Comissão determinou o consumo total da União (mercado cativo e mercado livre) com base nos macrodados (verificados) disponibilizados pelos requerentes na sua resposta ao questionário (relativamente ao total de vendas da indústria da União no mercado da União) e nos dados do Eurostat (relativamente às importações na União). Os dados sobre o consumo total da União são apresentados sob a forma de intervalos no quadro seguinte, a fim de proteger a confidencialidade dos dados sobre o consumo cativo, que, no período considerado, diziam respeito à atividade de dois únicos produtores da União, como referido no considerando 180.

(175)

O consumo da União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 2

Consumo da União (toneladas)

 

2018

2019

2020

Período de inquérito de reexame

Consumo total na União

[14 875 - 18 465 ]

[11 439 - 14 200 ]

[10 586 - 13 141 ]

[14 458 - 17 948 ]

Índice

100

77

71

97

Fonte:

dados dos requerentes e do Eurostat.

(176)

O consumo da União diminuiu 29 % entre 2018 e 2020, aumentando em seguida 37 % no período de inquérito de reexame, em relação a 2020. Globalmente, o consumo da União diminuiu 3 % durante o período considerado.

(177)

A tendência do consumo da União resultou do facto de, segundo os requerentes, em 2018, a procura na União do produto objeto de reexame ter sido superior à média da indústria a médio e longo prazo. Com efeito, em 2018, o consumo da União atingiu o ponto mais alto da sua tendência de crescimento observada no reexame da caducidade anterior (108). Após o aumento do consumo em 2018, a procura da União diminuiu 23 % em 2019. Em 2020, as restrições impostas devido à pandemia de COVID-19 provocaram uma nova descida, embora temporária, da procura do produto objeto de reexame. Em especial, vários dos principais utilizadores do produto objeto de reexame, nomeadamente os operadores dos setores automóvel e da construção, tiveram de reduzir temporariamente ou cessar a sua produção. A procura começou a recuperar no período de inquérito de reexame, acompanhando o levantamento gradual das medidas de resposta à pandemia de COVID-19. Ao longo do período de inquérito de reexame, o mercado da União tirou partido da recuperação da procura, bem como da reposição das existências. Neste contexto, os requerentes declararam que as questões logísticas e os problemas a nível da cadeia de aprovisionamento (como a falta de contentores e os atrasos nos portos marítimos) suscitaram preocupações quanto à segurança do aprovisionamento e, por conseguinte, fizeram com que se recorresse a um aprovisionamento suplementar, sob a forma de acumulação de existências ou de criação de reservas de segurança. No entanto, o consumo da União não atingiu os níveis anteriores à pandemia.

(178)

Com base nos macrodados (verificados) disponibilizados pelos requerentes na sua resposta ao questionário relativos a toda a atividade da indústria da União (mercado cativo e mercado livre), a Comissão determinou que aproximadamente [8 - 10] % da produção total da União no período de inquérito de reexame se destinava à utilização cativa.

(179)

Além disso, no mercado livre, a indústria da União produz ao abrigo de contratos normais (a indústria da União adquire a matéria-prima) e de contratos de trabalho por encomenda (o cliente do carboneto de tungsténio continua a deter a matéria-prima e paga uma taxa aos produtores da União para a transformação da matéria-prima em carboneto de tungsténio). Os contratos de trabalho por encomenda são utilizados para as atividades de reciclagem, uma vez que os clientes fornecem à indústria da União a sucata para transformação. No período de inquérito de reexame, 96 % do volume de produção total foi produzido ao abrigo de contratos normais, e a restante produção (4 %) ao abrigo de contratos de trabalho por encomenda.

5.2.1.   Consumo cativo

(180)

A Comissão estabeleceu o consumo cativo da União com base na utilização cativa no mercado da União de todos os produtores da União conhecidos. No período considerado, só dois produtores da União tinham utilização cativa, pelo que os dados do quadro seguinte são apresentados sob a forma de intervalos, para manter a confidencialidade dos dados dos produtores da União em causa. Nesta base, o consumo cativo da União evoluiu da seguinte forma:

Quadro 3

Consumo cativo (toneladas)

 

2018

2019

2020

Período de inquérito de reexame

Consumo cativo

[1 417 - 1 759 ]

[1 154 - 1 433 ]

[1 189 - 1 476 ]

[1 321 - 1 639 ]

Índice

100

81

84

93

Fonte:

dados facultados pelos requerentes.

(181)

O consumo cativo da União diminuiu 16 % entre 2018 e 2020, tendo posteriormente aumentado 11 % no período de inquérito de reexame, em relação a 2020. Globalmente, o consumo cativo da União diminuiu 7 % durante o período considerado.

(182)

O consumo cativo da União seguiu uma tendência ligeiramente diferente à do consumo total da União. Com efeito, a pandemia de COVID-19 teve menos repercussões no consumo interno dos produtores da União, que, em 2020, aumentou ligeiramente em relação a 2019.

5.2.2.   Consumo no mercado livre

(183)

A Comissão determinou o consumo da União no mercado livre com base: a) o volume das vendas no mercado livre de todos os produtores da União conhecidos na União, e b) os volumes totais das importações na União comunicados pelo Eurostat. Nesta base, o consumo da União no mercado livre evoluiu da seguinte forma:

Quadro 4

Consumo no mercado livre (toneladas)

 

2018

2019

2020

Período de inquérito de reexame

Mercado livre

15 468

11 822

10 800

15 101

Índice

100

76

70

98

Fonte:

dados dos requerentes e do Eurostat.

(184)

O consumo da União no mercado livre diminuiu 30 % entre 2018 e 2020, tendo em seguida aumentado 40 % no período de inquérito de reexame, em relação a 2020. Globalmente, o consumo da União no mercado livre diminuiu 2 % durante o período considerado.

(185)

A tendência do consumo da União no mercado livre acompanhou a tendência geral do consumo da União.

5.3.   Importações provenientes do país em causa

5.3.1.   Volume e parte de mercado das importações provenientes do país em causa

(186)

A Comissão utilizou os dados do Eurostat para determinar o volume das importações. A parte de mercado destas importações foi determinada com base nos dados do Eurostat relativos às importações e ao consumo da União. As importações na União provenientes do país em causa evoluíram do seguinte modo:

Quadro 5

Volume das importações e parte de mercado

 

2018

2019

2020

Período de inquérito de reexame

Volume das importações provenientes da China (toneladas)

718

462

294

336

Índice

100

64

41

47

Parte de mercado (%)

4,6

3,9

2,7

2,2

Índice

100

85

55

45

Fonte:

Eurostat e dados facultados pelos requerentes.

(187)

As importações provenientes da China diminuíram 59 % entre 2018 e 2020 e, em seguida, aumentaram 14 % no período de inquérito de reexame, em relação a 2020. Globalmente, as importações provenientes da China diminuíram 53 % durante o período considerado.

(188)

A parte de mercado das importações chinesas diminuiu 2,4 pontos percentuais no período considerado.

(189)

As importações provenientes da China acompanharam a tendência da procura na União. Os níveis de 2021 não atingiram os níveis de 2018 e nem sequer os de 2019. Segundo o requerente, a recuperação das importações em 2021 não atingiu volumes mais elevados devido a vários fatores: i) a manutenção das restrições, que afetou as cadeias de aprovisionamento e o transporte marítimo proveniente da China e ii) as preocupações dos utilizadores quanto à segurança do aprovisionamento dos produtos provenientes da China. As partes de mercado das importações chinesas mantiveram, pelo contrário, uma tendência constante no sentido da baixa apesar da descida sistemática dos preços das importações, como indicado no quadro 7, porque, no período de inquérito de reexame, o consumo da União aumentou mais do que o volume das importações chinesas.

5.3.2.    Regimes de importação

(190)

O produto em causa foi importado da China tanto ao abrigo do regime de importação normal como do regime de aperfeiçoamento ativo, como a seguir se indica:

Quadro 6

Volume das importações e parte de mercado por regime de importação

 

2018

2019

2020

Período de inquérito de reexame

Regime de importação normal

Volume das importações provenientes da China (toneladas)

33

16

33

38

Índice

100

50

100

116

Parte de mercado (%)

0,2

0,1

0,3

0,3

Índice

100

65

146

120

RAA

Volume das importações provenientes da China (toneladas)

685

446

261

298

Índice

100

65

38

44

Parte de mercado (%)

4,4

3,7

2,4

2,0

Índice

100

85

55

45

Fonte:

Eurostat e dados facultados pelos requerentes.

(191)

No período considerado, quase todas as importações provenientes da China foram efetuadas ao abrigo do RAA. As importações ao abrigo do RAA diminuíram 62 % entre 2018 e 2020, após o que aumentaram 14 % no período de inquérito de reexame, em relação a 2020. Globalmente, as importações provenientes da China realizadas ao abrigo do RAA diminuíram 56 % no período considerado. As importações provenientes da China ao abrigo do regime normal de importação foram negligenciáveis ao longo do período considerado, representando entre 0,1 % e 0,3 % da parte de mercado.

(192)

As importações provenientes da China realizadas ao abrigo do RAA acompanharam a tendência geral das importações provenientes da China e acompanharam a tendência do consumo da União. As importações realizadas ao abrigo do regime normal já tinham aumentado em 2020, mas o seu volume negligenciável não influenciou a tendência geral das importações provenientes da China.

5.3.3.   Preços das importações provenientes do país em causa e subcotação dos preços

(193)

A Comissão recorreu às estatísticas do Eurostat para determinar os preços das importações provenientes da China. Os volumes das importações provenientes da RPC ao abrigo do regime de importação normal foram negligenciáveis, pelo que não foram tidos em conta na determinação do preço médio das importações e no cálculo da subcotação dos preços. A subcotação dos preços por parte das importações foi estabelecida com base nas respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra e nos dados do Eurostat.

(194)

O preço médio ponderado das importações na União provenientes do país em causa evoluiu do seguinte modo:

Quadro 7

Preços de importação ao abrigo do RAA (EUR/tonelada)

 

2018

2019

2020

Período de inquérito de reexame

Preços médios ponderados das importações chinesas

36 957

36 159

32 086

30 864

Índice

100

98

87

84

Fonte:

Eurostat.

(195)

O preço médio do produto em causa importado ao abrigo do RAA diminuiu, em geral, 16 % no período considerado.

(196)

Devido à falta de colaboração dos produtores-exportadores chineses, a Comissão não pôde verificar as razões que explicam esta tendência, tendo, no entanto, observado que a tendência decrescente foi constante ao longo do período considerado.

(197)

Com base nas informações prestadas pelos utilizadores que colaboraram no inquérito e extraídas dos regimes de importação utilizados para as importações provenientes da RPC, todas as importações do produto objeto de reexame provenientes da RPC foram realizadas ao abrigo dos contratos normais referidos no considerando 32. Por conseguinte, e a fim de assegurar uma comparação equitativa, não foram tidas em conta no cálculo da subcotação dos preços as vendas da indústria da União realizadas ao abrigo de contratos de trabalho por encomenda. Além disso, tal como se refere no considerando 191, as importações realizadas ao abrigo do regime normal foram negligenciáveis durante todo o período considerado e, como tal, não foram tidas em conta. Assim, o cálculo da subcotação dos preços baseou-se exclusivamente nos preços das importações realizadas ao abrigo do RAA. Este cálculo teve ainda em consideração o facto de os pós de zinco recuperado não terem sido importados da RPC durante o período de inquérito de reexame, e como tal não os incluiu.

(198)

A Comissão determinou a subcotação dos preços durante o período de inquérito de reexame mediante uma comparação entre:

os preços médios ponderados das vendas dos produtores da União incluídos na amostra, cobrados a clientes independentes no mercado da União ao abrigo de contratos normais, excluindo os pós de zinco recuperado, ajustados ao estádio à saída da fábrica; e

os preços médios ponderados das importações correspondentes ao abrigo do RAA comunicados pelo Eurostat, devidamente ajustados para ter em conta os custos pós-importação. Estes preços estavam isentos de direitos aduaneiros e direitos anti-dumping.

(199)

O resultado da comparação, expresso em percentagem do volume de negócios dos produtores da União incluídos na amostra durante o período de inquérito de reexame, revelou uma margem média ponderada de subcotação dos preços de 7 % pelas importações provenientes do país em causa no mercado da União.

5.4.   Importações provenientes de países terceiros com exceção da RPC

(200)

As importações do produto objeto de reexame provenientes de outros países terceiros que não a RPC provieram sobretudo dos Estados Unidos da América («EUA»), da Coreia do Sul e da Índia. O volume e as tendências de preços baseiam-se nos dados do Eurostat e abrangem todos os regimes de importação (regime normal, regime de aperfeiçoamento ativo e regime de aperfeiçoamento passivo). A maioria do volume das importações provenientes de outros países terceiros é importada ao abrigo do regime normal.

(201)

O volume (agregado) das importações na União, bem como as partes de mercado e as tendências dos preços das importações do produto objeto de reexame provenientes de outros países terceiros evoluíram do seguinte modo:

Quadro 8

Importações provenientes de países terceiros com exceção da RPC

País

 

2018

2019

2020

Período de inquérito de reexame

EUA

Volume (toneladas)

1 042

659

304

429

Índice

100

63

29

41

Parte de mercado (%)

6,7

5,6

2,8

2,8

Índice

100

83

42

42

Preço médio (EUR/tonelada)

34 843

41 222

41 990

40 099

Índice

100

118

121

115

Coreia do Sul

Volume (toneladas)

288

228

231

280

Índice

100

79

80

97

Parte de mercado (%)

1,9

1,9

2,1

1,9

Índice

100

100

115

100

Preço médio (EUR/tonelada)

40 857

37 445

31 415

35 076

Índice

100

92

77

86

Índia

Volume (toneladas)

161

213

225

250

Índice

100

132

100

95

Parte de mercado (%)

1,0

1,8

2,1

1,7

Índice

100

173

200

159

Preço médio (EUR/tonelada)

26 562

27 834

28 347

25 921

Índice

100

105

107

98

Outros (excluindo a China)

Volume (toneladas)

877

578

564

573

Índice

100

66

64

65

Parte de mercado (%)

5,7

4,9

5,2

3,8

Índice

100

86

92

67

Preço médio (EUR/tonelada)

33 468

34 748

29 423

30 627

Índice

100

104

88

92

Total de todos os países terceiros exceto a China

Volume (toneladas)

2 368

1 678

1 323

1 531

Índice

100

71

56

65

Parte de mercado (%)

15,3

14,2

12,3

10,1

Índice

100

93

80

66

Preço médio (EUR/tonelada)

34 501

36 777

32 473

33 323

Índice

100

107

94

97

Fonte:

Eurostat e dados facultados pelos requerentes.

(202)

As importações totais provenientes de todos os países terceiros, com exceção da China, diminuíram 44 % entre 2018 e 2020, tendo em seguida aumentado 16 % no período de inquérito de reexame, em relação a 2020. Globalmente, as importações provenientes de países terceiros, com exceção da China, diminuíram 35 % no período considerado. A sua tendência acompanhou a tendência geral do consumo da União. A parte de mercado destas importações diminuiu, passando de 15,3 % em 2018 para 10,1 % no período de inquérito de reexame, ao passo que os preços de importação diminuíram 3 % no período considerado.

(203)

As importações provenientes da Índia não acompanharam esta tendência geral e registaram um ligeiro aumento durante o período considerado, mantendo-se, no entanto, a um nível inferior ao das importações chinesas no período de inquérito de reexame. A sua parte de mercado diminuiu 0,4 pontos percentuais entre 2020 e o período de inquérito de reexame, embora, em geral, tenha aumentado 0,7 pontos percentuais durante o período considerado. Os preços médios das importações indianas foram, em média, inferiores aos preços das importações chinesas durante o período considerado. O nível baixo dos preços das importações da Índia pode ser explicado pelo facto de um determinado volume de importações provenientes desse país constituir, efetivamente, vendas coligadas entre um produtor indiano de carboneto de tungsténio e um utilizador da União, ambos coligados com um produtor da União, pelo que é provável que os preços praticados não fossem preços de mercado Não existem outros produtores conhecidos de carboneto de tungsténio na Índia.

5.5.   Situação económica da indústria da União

5.5.1.   Observações de caráter geral

(204)

A avaliação da situação económica da indústria da União incluiu uma avaliação de todos os indicadores económicos que influenciaram a situação da indústria da União no período considerado.

(205)

Tal como mencionado no considerando 41, recorreu-se à amostragem para avaliar a situação económica da indústria da União.

(206)

Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A Comissão analisou os indicadores macroeconómicos com base nas informações constantes das respostas dos requerentes ao questionário, que continham dados relativos a todos os produtores da União. A Comissão analisou os indicadores microeconómicos com base nos dados constantes das respostas ao questionário (verificadas) dos produtores da União incluídos na amostra. Os dois conjuntos de dados foram considerados representativos da situação económica da indústria da União.

(207)

Os indicadores macroeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade, amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping.

(208)

Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios, custo unitário, custo da mão de obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital.

5.5.2.   Indicadores macroeconómicos

5.5.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(209)

No período considerado, a produção, a capacidade de produção e a utilização da capacidade totais da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 9

Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2018

2019

2020

Período de inquérito de reexame

Volume de produção (toneladas)

17 980

13 470

11 976

17 026

Índice

100

75

67

95

Capacidade de produção (toneladas)

22 850

22 850

22 845

23 215

Índice

100

100

100

102

Utilização da capacidade (%)

79

59

52

73

Índice

100

75

67

93

Fonte:

dados facultados pelos requerentes.

(210)

Os dados constantes do quadro anterior incluem a produção ao abrigo de contratos normais e a produção ao abrigo de contratos de trabalho por encomenda de produtos à base de matérias-primas virgens e produtos de reciclagem.

(211)

O volume de produção diminuiu 33 % entre 2018 e 2020 e, em seguida, aumentou 42 % no período de inquérito de reexame, em relação a 2020. Globalmente, o volume de produção diminuiu 5 % no período considerado.

(212)

A tendência da produção acompanhou a tendência do consumo. Para além das observações indicadas no considerando 177, a Comissão observou que, em 2020, alguns produtores da União cessaram completamente a produção durante certos períodos.

(213)

A capacidade de produção manteve-se praticamente estável entre 2018 e 2020, tendo em seguida aumentado 2 % no período de inquérito de reexame, em relação a 2020. Globalmente, a capacidade de produção aumentou 2 % durante o período considerado.

(214)

A tendência da capacidade de produção deve-se ao facto de, durante o período considerado, os produtores da União terem investido em pequenas expansões de capacidade, especialmente da capacidade de reciclagem, que se concretizaram em 2021. Além disso, a capacidade depende da gama de classe produzidas: exige-se mais capacidade para produzir grão grosseiro, ao passo que, para produzir grão mais fino, a capacidade necessária é menor.

(215)

A taxa de utilização da capacidade diminuiu 33 % entre 2018 e 2020, tendo em seguida aumentado 40 % no período de inquérito de reexame, em relação a 2020. Globalmente, a taxa de utilização da capacidade diminuiu 7 % durante o período considerado.

(216)

A Comissão observou que a capacidade não utilizada da indústria da União não correspondia apenas à diferença entre a produção e a capacidade de produção. Com efeito, as diferentes etapas de produção antes da transformação final do tungsténio metálico em pó em carboneto de tungsténio geraram outros produtos, nomeadamente: paratungstato de amónio, óxido de tungsténio, e tungsténio metálico em pó. Por conseguinte, em função dos preços destes produtos e de considerações comerciais, uma determinada parte da capacidade é sempre atribuída a estes outros produtos. Assim, a capacidade não utilizada obtida a partir dos dados do quadro 9 está ligeiramente sobrestimada.

5.5.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(217)

No período considerado, o volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 10

Volume de vendas e parte de mercado

 

2018

2019

2020

Período de inquérito de reexame

Volume de vendas da indústria da União no mercado da União (toneladas)

12 383

9 681

9 183

13 234

Índice

100

78

74

107

Parte de mercado (%)

80,1

81,9

85,0

87,6

Índice

100

102

106

109

Fonte:

Eurostat e dados facultados pelos requerentes.

(218)

O volume de vendas da indústria da União no mercado da União diminuiu 26 % entre 2018 e 2020, tendo em seguida aumentado 44 % no período de inquérito de reexame, em relação a 2020. Globalmente, o volume de vendas da indústria da União no mercado da União aumentou 7 % durante o período considerado.

(219)

A parte de mercado da indústria da União no mercado da União aumentou 7,5 pontos percentuais durante o período considerado, atingindo 87,6 % no período de inquérito de reexame.

(220)

A tendência do volume de vendas da indústria da União acompanhou a tendência do consumo da União indicada no considerando 177. No entanto, o volume de vendas no período de inquérito de reexame foi superior ao de 2018, contrariamente ao consumo e à produção da União, cujos níveis no período de inquérito de reexame foram ligeiramente inferiores aos de 2018. É possível que esta situação se tenha devido ao facto de, como referido no considerando 189, as perturbações na cadeia de aprovisionamento de produtos provenientes de países terceiros terem suscitado preocupações e levado os utilizadores a comprar preferencialmente à indústria da União. Com efeito, a indústria da União aumentou a sua parte de mercado durante o período considerado, enquanto as importações chinesas e as importações provenientes de outros países terceiros diminuíram a sua parte de mercado.

(221)

No mercado livre da União, 3 % das vendas da indústria da União foram realizadas ao abrigo de contratos de trabalho por encomenda e 97 % ao abrigo de contratos normais.

5.5.2.3.   Crescimento

(222)

No período considerado, a indústria da União do produto similar quase recuperou os níveis de produção atingidos em 2018 e aumentou as suas vendas na União, bem como o número de trabalhadores. A produção e as vendas acompanharam a tendência do consumo da União, que, no período de inquérito de reexame, quase recuperou os níveis que atingira em 2018. Por seu turno, o aumento do número de trabalhadores entre 2020 e o período de inquérito de reexame acompanhou a recuperação do consumo. Conforme explicado no considerando 189, determinados fatores, como os problemas logísticos e as preocupações dos utilizadores quanto à segurança do aprovisionamento, favoreceram as compras à indústria da União em detrimento das importações de países terceiros no período de inquérito de reexame. Consequentemente, a parte de mercado da indústria da União aumentou 7,5 pontos percentuais no período considerado.

(223)

No entanto, a produção no período de inquérito de reexame continuou a ser inferior aos níveis de 2018 e os investimentos da indústria da União nesse mesmo período mantiveram-se ainda 21 % abaixo do nível de 2018. Tendo igualmente em conta a diminuição da rendibilidade e do cash flow, esta evolução mostra que a situação financeira da indústria da União precisa ainda de melhorar.

5.5.2.4.   Emprego e produtividade

(224)

No período considerado, o emprego e a produtividade evoluíram do seguinte modo:

Quadro 11

Emprego e produtividade

 

2018

2019

2020

Período de inquérito de reexame

Número de trabalhadores (ETC)

984

987

987

1 015

Índice

100

100

100

103

Produtividade (toneladas/trabalhador)

18

14

12

17

Índice

100

75

66

92

Fonte:

dados facultados pelos requerentes.

(225)

O número de trabalhadores da indústria da União registou um ligeiro aumento de 0,3 % entre 2018 e 2019, manteve-se estável em 2020 e, em seguida, aumentou 3 % no período de inquérito de reexame, em relação a 2020. Globalmente, o número de trabalhadores da indústria da União aumentou 3 % durante o período considerado.

(226)

Embora o aumento do número de trabalhadores entre 2020 e o período de inquérito de reexame tenha acompanhado o consumo da União, o número estável de trabalhadores entre 2019 e 2020 deveu-se às medidas de apoio adotadas pelos poderes públicos em virtude da pandemia de COVID-19.

(227)

Devido à diminuição da produção entre 2018 e 2020, a produtividade diminuiu 33 % entre 2018 e 2020. Posteriormente, em virtude do aumento da produção entre 2020 e o período de inquérito de reexame e apesar do aumento do número de trabalhadores no mesmo período, a produtividade aumentou 42 % no período de inquérito de reexame em relação a 2020. Globalmente, devido à ligeira diminuição geral da produção no período considerado, a produtividade diminuiu 6 % no mesmo período.

5.5.2.5.   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(228)

A margem de dumping estabelecida no período de inquérito de reexame foi muito superior ao nível de minimis. Ao mesmo tempo, o nível das importações no período de inquérito de reexame representou 2,2 % do consumo da União no mercado livre. Por conseguinte, o impacto da amplitude das margens de dumping efetivas na indústria da União foi bastante limitado.

5.5.3.   Indicadores microeconómicos

5.5.3.1.   Preços e fatores que influenciam os preços

(229)

No período considerado, os preços de venda unitários médios ponderados da indústria da União a clientes independentes na União, tanto ao abrigo de contratos normais como ao abrigo de contratos de trabalho por encomenda, ajustados ao estádio à saída da fábrica, evoluíram do seguinte modo:

Quadro 12

Preços de venda e custo de produção na União (contratos normais e contratos de trabalho por encomenda) (EUR/tonelada)

 

2018

2019

2020

Período de inquérito de reexame

Preço de venda unitário médio ponderado na União

34 663

31 560

28 933

30 015

Índice

100

91

83

87

Custo unitário de produção

29 172

29 692

26 787

26 862

Índice

100

102

92

92

Fonte:

respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra.

(230)

O preço de venda unitário médio da indústria da União ao abrigo de contratos normais e de contratos de trabalho por encomenda diminuiu 17 % entre 2018 e 2020, tendo em seguida aumentado 4 % no período de inquérito de reexame, em relação a 2020. Globalmente, o preço de venda unitário médio diminuiu 13 % durante o período considerado.

(231)

O preço de venda unitário médio da indústria da União acompanhou a tendência do consumo. Acompanhou ainda a tendência do preço da principal matéria-prima do produto similar, ou seja, o paratungstato de amónio, cujo preço diminuiu entre 2018 e 2020, tendo depois aumentado no período de inquérito de reexame em comparação com 2020.

(232)

O custo unitário de produção da indústria da União, ao abrigo de contratos normais e de contratos de trabalho por encomenda, registaram um ligeiro aumento de 2 % entre 2018 e 2019, em seguida diminuíram 10 % entre 2019 e 2020 e voltaram a aumentar 0,3 % no período de inquérito de reexame, em relação a 2020. Globalmente, o custo unitário de produção diminuiu 8 % durante o período considerado.

(233)

O aumento do custo unitário de produção entre 2018 e 2019 deveu-se à redução da produção, enquanto a diminuição verificada entre 2019 e 2020 foi determinadas pela descida do custo das matérias-primas.

(234)

Além disso, para efeitos da determinação da subcotação dos preços indicada no considerando 199, a Comissão utilizou os preços médios ponderados das vendas dos produtores da União incluídos na amostra cobrados a clientes independentes na União exclusivamente ao abrigo de contratos normais, exceto no que respeita aos pós de zinco recuperado, ajustados ao estádio à saída da fábrica, já que todas as importações provenientes da RPC foram efetuadas ao abrigo de contratos normais. Tendo em conta o que precede, no período considerado, só dois produtores da União incluídos na amostra puderam ser tidos em conta para efeitos da subcotação dos preços, pelo que os dados do quadro seguinte são apresentados sob a forma de intervalos, a fim de manter a confidencialidade dos dados dos produtores da União em causa. No período considerado, a sua tendência evoluiu do seguinte modo:

Quadro 13

Preços de venda ao abrigo de contratos normais na União (EUR/tonelada)

 

2018

2019

2020

Período de inquérito de reexame

Preço de venda unitário médio na União ao abrigo de contratos normais

[29 188 - 42 160 ]

[28 441 - 41 081 ]

[24 928 - 36 007 ]

[26 808 - 38 722 ]

Índice

100

97

85

92

Custo unitário de produção ao abrigo de contratos normais

[25 996 - 37 550 ]

[28 339 - 40 935 ]

[24 193 - 34 946 ]

[24 080 - 34 783 ]

Índice

100

109

93

93

Fonte:

respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra.

(235)

O preço de venda unitário médio da indústria da União ao abrigo de contratos normais diminuiu 15 % entre 2018 e 2020, tendo em seguida aumentado 8 % no período de inquérito de reexame, em relação a 2020. Globalmente, o preço de venda unitário médio ao abrigo de contratos normais diminuiu 8 % durante o período considerado.

(236)

O custo unitário de produção da indústria da União ao abrigo de contratos normais aumentou 9 % entre 2018 e 2019, tendo em seguida diminuído 15 % no período de inquérito de reexame, em relação a 2019. Globalmente, o custo unitário de produção ao abrigo de contratos normais diminuiu 7 % durante o período considerado.

5.5.3.2.   Custo da mão de obra

(237)

No período considerado, os custos médios da mão de obra da indústria da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 14

Custos médios da mão de obra por trabalhador

 

2018

2019

2020

Período de inquérito de reexame

Custos médios da mão de obra por trabalhador (EUR)

80 168

82 390

75 923

83 832

Índice

100

103

95

105

Fonte:

respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra.

(238)

Os custos médios da mão de obra por trabalhador da indústria da União registaram um ligeiro aumento de 3 % entre 2018 e 2019, em seguida diminuíram 11 % entre 2019 e 2020 e voltaram a aumentar 10 % no período de inquérito de reexame, em relação a 2020. Globalmente, o custo médio da mão de obra por trabalhador aumentou ligeiramente 5 % durante o período considerado.

(239)

A redução dos custos médios da mão de obra por trabalhador da indústria da União entre 2019 e 2020, apesar de o número de trabalhadores se ter mantido estável, deveu-se às medidas de apoio adotadas pelos poderes públicos em virtude da pandemia de COVID-19. O aumento registado entre o período de inquérito de reexame e 2020 deveu-se aos ajustamentos para ter em conta a inflação, à contratação de profissionais de I&D e a prémios de produção.

5.5.3.3.   Existências

(240)

Os níveis das existências da indústria da União evoluíram do seguinte modo no período considerado:

Quadro 15

Existências

 

2018

2019

2020

Período de inquérito de reexame

Existências finais (toneladas)

922

740

1 009

1 049

Índice

100

80

109

114

Existências finais em percentagem da produção (%)

5

5

8

6

Índice

100

107

164

120

Fonte:

respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra.

(241)

O nível das existências da indústria da União diminuiu 20 % entre 2018 e 2019, tendo em seguida aumentado 42 % no período de inquérito de reexame, em relação a 2019. Globalmente, o nível das existências aumentou 14 % durante o período considerado.

(242)

O nível elevado das existências da indústria da União em 2020 decorreu do consumo reduzido, ao passo que o nível elevado das existências no período de inquérito de reexame refletiu o aumento da produção.

5.5.3.4.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(243)

A rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos da indústria da União evoluíram do seguinte modo no período considerado:

Quadro 16

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

 

2018

2019

2020

Período de inquérito de reexame

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

11,5

6,5

2,0

7,7

Índice

100

56

17

67

Cash flow (EUR)

42 601 601

36 752 500

14 507 327

36 754 191

Índice

100

92

59

79

Investimentos (EUR)

13 364 299

12 282 221

7 843 646

10 537 497

Índice

100

92

59

79

Retorno dos investimentos (%)

65

22

9

38

Índice

100

34

14

59

Fonte:

respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra.

(244)

A Comissão determinou a rendibilidade da indústria da União através do lucro líquido, antes de impostos (calculado como a diferença entre o volume de negócios e o custo de venda), de todas as vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas. A indústria da União foi rentável durante o período considerado, mas a taxa de rendibilidade registou flutuações. Em especial, a rendibilidade da indústria da União diminuiu 83 % entre 2018 e 2020, tendo em seguida aumentado 285 % no período de inquérito de reexame, em relação a 2020. Globalmente, a rendibilidade diminuiu 33 % durante o período considerado.

(245)

Entre 2019 e 2021, a rendibilidade foi inferior ao lucro-alvo de 10 % estabelecido no reexame da caducidade anterior (109). Uma das características desta indústria é a percentagem elevada de custos fixos devido ao processo de produção, pois os fornos não podem ser desligados. Assim, a Comissão concluiu que era ainda admissível um lucro-alvo de, pelo menos, 10 %, que, aliás, foi atingido no período considerado, em 2018.

(246)

O cash flow líquido é a capacidade de os produtores da União autofinanciarem as suas atividades. A tendência do cash flow líquido registou uma diminuição de 66 % entre 2018 e 2020 e, em seguida, um aumento de 153 % no período de inquérito de reexame, em relação a 2020. Globalmente, o cash flow líquido diminuiu 14 % durante o período considerado. O cash flow líquido acompanhou a tendência da rendibilidade da indústria da União.

(247)

Os investimentos da indústria da União diminuíram 41 % entre 2018 e 2020, tendo em seguida aumentado 34 % no período de inquérito de reexame, em relação a 2020. Globalmente, os investimentos diminuíram 21 % durante o período considerado. No período considerado, os investimentos da indústria da União foram superiores a 43 milhões de EUR. Foram realizados investimentos para melhorar o processo de reciclagem com um novo processo de produção, para aumentar as capacidades de produção e de I&D tendo em vista produtos de grão mais fino e para desenvolver capacidades adicionais de matérias-primas, a fim de depender menos dos fornecedores de matérias-primas de países terceiros. Os investimentos na expansão da capacidade de produção foram realizados sobretudo em 2018 e 2019 e o seu efeito foi evidente em 2021, como indicado no quadro 9. Foram igualmente realizados investimentos em novos fornos de alta tecnologia e para poupar energia.

(248)

O retorno dos investimentos corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos. O retorno dos investimentos da indústria da União foi positivo durante o período considerado. O retorno dos investimentos da indústria da União registou uma diminuição de 86 % entre 2018 e 2020 e, em seguida, um aumento de 322 % no período de inquérito de reexame, em relação a 2020. Globalmente, o retorno dos investimentos diminuiu 42 % durante o período considerado.

5.6.   Conclusão sobre o prejuízo

(249)

A situação da indústria da União tem vindo a melhorar graças aos direitos anti-dumping em vigor.

(250)

Durante o período considerado, as importações provenientes da China diminuíram 53 %. Em especial, as importações provenientes da China realizadas ao abrigo do RAA diminuíram 56 %. No entanto, o preço das importações provenientes da China realizadas ao abrigo do RAA também diminuiu 16 % durante o período considerado.

(251)

O preço das importações provenientes da China realizadas ao abrigo do RAA foi ligeiramente superior aos preços da União no período de 2018 a 2020 (3 % em 2018, 3 % em 2019 e 4 % em 2020), o que explica o motivo pelo qual o volume das importações provenientes da China diminuiu constantemente nesse mesmo período. No entanto, no período de inquérito de reexame, os preços das importações chinesas ao abrigo do RAA passaram a ser 7 % inferiores aos preços da União. Esta descida coincidiu com o aumento de 14 % do volume das importações provenientes da China no período de inquérito de reexame, em relação a 2020.

(252)

O volume de vendas, a parte de mercado e o número de trabalhadores aumentaram de modo geral no período considerado, já que a indústria da União conseguiu acompanhar o aumento do consumo.

(253)

No entanto, a produção e a utilização da capacidade registaram, em geral, uma ligeira diminuição.

(254)

Os indicadores de prejuízo relacionados com o desempenho financeiro da indústria da União (rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos) foram positivos ao longo do período considerado, embora, em geral, todos tenham registado uma tendência decrescente.

(255)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a indústria da União não sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base durante o período de inquérito de reexame.

6.   PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO

(256)

A Comissão concluiu no considerando 255 que a indústria da União não sofreu um prejuízo importante durante o período de inquérito de reexame. Avaliou, então, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, se haveria probabilidade de reincidência do prejuízo inicialmente causado pelas importações objeto de dumping provenientes da China, se as medidas viessem a caducar.

(257)

Neste contexto, a Comissão analisou i) a capacidade de produção e a capacidade não utilizada na China, ii) a atratividade do mercado da União, iii) os níveis prováveis dos preços das importações chinesas na ausência de medidas anti-dumping e iv) o seu impacto provável na indústria da União.

Capacidade de produção e capacidades não utilizadas na China

(258)

Tal como explicado nos considerandos 147 a 154, a China tem uma capacidade de produção significativa de cerca de 90 000 toneladas para produzir o produto em causa e uma capacidade não utilizada de [56 000 - 60 000] toneladas. Essa capacidade não utilizada é mais de 3,5 vezes superior ao consumo da União no mercado livre no período de inquérito de reexame.

Atratividade do mercado da União

(259)

Na ausência de medidas anti-dumping, a capacidade não utilizada seria provavelmente utilizada para produzir para exportação para a União, uma vez que, tal como se descreve nos considerandos 156 a 163, esta constitui um mercado atrativo para os produtores-exportadores chineses. Nada indicia que haverá um aumento da procura do produto objeto de reexame nos mercados de países terceiros e da RPC, ao passo que, a partir de 2020, o consumo na União registou uma recuperação acentuada. As importações provenientes da RPC são, por conseguinte, suscetíveis de entrar no mercado da União em quantidades significativas se as medidas vierem a caducar.

Níveis prováveis dos preços das importações chinesas no mercado da União

(260)

A título de indicação do nível de preços a que provavelmente o produto em causa será importado no mercado da União se as medidas forem revogadas, foram tidos em conta os preços das exportações chinesas para a União durante o período de inquérito de reexame. Tal como referido no considerando 191, quase todas as importações na União durante o período de inquérito de reexame foram realizadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo. Nesta base, os preços ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo, sem direitos anti-dumping e incluindo direitos aduaneiros, ainda subcotariam os preços da indústria da União em 2 %, em média. Assim, dado que os preços das importações chinesas continuaram a ser inferiores aos preços da indústria da União, é provável que as importações chinesas aumentassem na ausência das medidas em vigor.

Impacto na indústria da União

(261)

Tendo em conta as grandes capacidades não utilizadas, é provável que os volumes das importações chinesas aumentem significativamente e exerçam uma pressão significativa sobre os preços no mercado da União. Neste cenário, é muito provável que a indústria da União não consiga manter os seus atuais níveis de preços e seja obrigada a diminuir os seus preços, alinhando-os pelos preços das importações chinesas.

(262)

Embora seja provável que a indústria da União continue a ser rentável com um alinhamento dos preços de 2 %, este nível de rendibilidade não será sustentável a médio e curto prazo, por ser (em grande medida) inferior ao lucro-alvo de 10 %. No entanto, este cenário não tem em conta a perda de volume de vendas da indústria da União que é suscetível de se verificar se as medidas forem revogadas, como explicado no considerando 163. Com efeito, a indústria da União necessita de um determinado nível de lucros para poder continuar a investir na melhoria do processo de reciclagem, tendo em conta as dificuldades de aquisição de matérias-primas virgens, no aumento contínuo da produção e das capacidades de I&D tendo em vista produtos de grão mais fino, e no desenvolvimento de capacidades adicionais no que respeita às matérias-primas, a fim de se tornar menos dependente dos fornecedores de matérias-primas de países terceiros.

(263)

A Comissão considerou igualmente que os produtores-exportadores chineses podem diminuir os seus preços para a União e continuar a vender acima deste nível de preços noutros países terceiros. Tendo em conta as capacidades não utilizadas significativas na China e o facto de o inquérito não ter apurado quaisquer elementos de prova de que essas capacidades não utilizadas poderiam ser absorvidas por outros mercados de países terceiros ou pelo mercado interno chinês, os produtores-exportadores chineses têm um grande incentivo para diminuir ainda mais os níveis de preços (ou seja, abaixo dos preços ao abrigo do RAA) e assim conquistar parte de mercado na União. Poderão fazê-lo porque, tal como referido no considerando 155, a China controla 60 % das reservas mundiais de minério de tungsténio e, paralelamente, cobra um imposto de exportação de 20 % sobre os concentrados de tungsténio. Além disso, os preços chineses do período de inquérito de reexame incluem também um aumento temporário dos custos de frete marítimo devido às perturbações da cadeia de aprovisionamento causadas pela pandemia de COVID-19. Neste cenário, estes volumes elevados de carboneto de tungsténio a baixos preços irão exercer uma pressão significativa sobre os preços da indústria da União, que terá de baixar os seus preços para poder continuar a vender no mercado da União. No entanto, ao mesmo tempo, a indústria da União irá perder volumes de vendas, porque não será capaz de baixar os seus preços para os níveis reduzidos dos preços das exportações chinesas. Por conseguinte, a indústria da União reagirá com uma combinação de estratégias de redução dos preços e do volume.

(264)

Neste contexto, a Comissão considerou dois fatores principais. Em primeiro lugar, a indústria da União é intensiva em termos de capital e caracteriza-se por elevados custos fixos, pois os fornos não podem ser desligados. Em segundo lugar, devido a esta estrutura de custos, as descidas de preços têm um impacto mais elevado na rendibilidade do que as diminuições do volume de vendas, porque estas últimas podem ser absorvidas desde que os custos fixos sejam cobertos.

(265)

Neste contexto, tal como no reexame da caducidade anterior (110), a Comissão começou por analisar um cenário de diminuição do volume de vendas de 25 %. É provável que este cenário se venha a verificar a curto prazo. No período de inquérito de reexame, essa diminuição corresponderia a 4 250 toneladas, ou seja, apenas [10 - 13] % da capacidade não utilizada chinesa. Na resposta mais provável da indústria da União, que consistiria numa combinação de redução dos preços e do volume, a indústria da União ter-se-ia tornado deficitária (já com perdas de 2 % quando o cálculo é efetuado com base nos preços ao abrigo do RAA) no período de inquérito de reexame.

(266)

Em segundo lugar, a Comissão analisou um cenário de diminuição do volume de vendas de 50 %. É provável que este cenário ocorra a médio prazo (dois a três anos), sobretudo nas aplicações de produtos de classe grosseira e de menor valor acrescentado, pois os seus utilizadores serão forçados a adquirir o produto em causa mais barato em vez do produto similar. No período de inquérito de reexame, essa diminuição corresponderia a 8 500 toneladas, ou seja, [21 - 26] % das capacidades não utilizadas da China. No caso da resposta combinada de redução de preços e de volume, a indústria da União ter-se-ia tornado deficitária (já com perdas de 16 %, quando o cálculo é efetuado com base nos preços ao abrigo do RAA).

(267)

Tendo em conta o que precede, uma descida do preço de venda para o nível dos preços das importações realizadas ao abrigo do RAA durante o período de inquérito de reexame, aliada a uma diminuição dos volumes de vendas, transformará a indústria da União numa indústria deficitária. É provável que a médio prazo os produtores da União não integrados a jusante sejam forçados a liquidar as suas atividades, dado que ficarão diretamente expostos, no mercado livre, à pressão no sentido da baixa exercida pelos baixos preços objeto de dumping das importações provenientes da China. Em vez disso, os produtores da União integrados a jusante vão continuar a vender o carboneto de tungsténio aos utilizadores coligados a preços mais baixos. A mais longo prazo, é provável que também os produtores da União integrados a jusante cessem a sua atividade, porque, a longo prazo, não conseguirão aguentar esta pressão da concorrência e os seus utilizadores coligados optarão igualmente por adquirir carboneto de tungsténio proveniente da China.

(268)

Por conseguinte, concluiu-se que a ausência de medidas resultaria provavelmente num aumento significativo das importações objeto de dumping provenientes da RPC a preços prejudiciais e seria também provável que se verificasse a reincidência de um prejuízo importante.

(269)

Nas suas observações sobre a divulgação final, a Zhangyuan Tungsten, a Xianglu Tungsten e a Golden Egret alegaram que, à luz do crescimento globalmente positivo da indústria da União, por um lado, e dos preços e do volume das importações, bem como da parte de mercado dos exportadores chineses no mercado da União, por outro, a conclusão da Comissão sobre a probabilidade de reincidência do prejuízo não parecia ser corroborada pelos elementos de prova.

(270)

A avaliação da probabilidade de reincidência do prejuízo baseou-se nos elementos apresentados nos considerandos 257 a 267 — i) a capacidade de produção e as capacidades não utilizadas na China, ii) a atratividade do mercado da União, iii) os níveis prováveis dos preços das importações chinesas na ausência de medidas anti-dumping e iv) o seu impacto provável na indústria da União — e não nos elementos avançados pela Zhangyuan Tungsten, a Xianglu Tungsten e a Golden Egret. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(271)

A Zhangyuan Tungsten, a Xianglu Tungsten e a Golden Egret alegaram ainda que mais de três décadas de proteção davam a impressão de que a probabilidade de reincidência do prejuízo para a indústria da União era uma constante.

(272)

A Comissão discordou desta afirmação. O presente inquérito estabeleceu a reincidência do prejuízo com base nos elementos referidos no considerando 257. O facto de as medidas estarem em vigor há muito tempo não tem qualquer incidência na análise da probabilidade de reincidência do prejuízo, que é efetuada sempre que se procede a um reexame da caducidade. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

7.   INTERESSE DA UNIÃO

(273)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se a manutenção das medidas anti-dumping em vigor seria claramente contrária ao interesse da União no seu conjunto. A determinação do interesse da União baseou-se na apreciação de todos os diferentes interesses envolvidos, inclusive da indústria da União, dos importadores, dos utilizadores e dos fornecedores de matérias-primas. Foi dada a todas as partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações, como previsto no artigo 21.o, n.o 2, do regulamento de base.

(274)

Antes de mais, importa salientar a importância do produto objeto de reexame para uma série de indústrias na União. O carboneto de tungsténio é essencial para a produção de máquinas, nomeadamente nos setores automóvel e da aviação, de máquinas no setor da construção, nomeadamente para infraestruturas como estradas, autoestradas e caminhos de ferro, e de ferramentas de extração mineira e perfuração. O carboneto de tungsténio é ainda utilizado em aplicações no setor da segurança e defesa. Todas estas aplicações indicam que várias cadeias de valor dependem do fornecimento contínuo e frequente de peças de desgaste ou revestimentos de superfície em carboneto de tungsténio para manter as máquinas e ferramentas em funcionamento.

(275)

Recorde-se ainda que, no âmbito dos inquéritos anteriores, a adoção de medidas não foi considerada contrária ao interesse da União. Além disso, o facto de o presente inquérito ser um inquérito de reexame e, por conseguinte, analisar uma situação em que já estão em vigor medidas anti-dumping, permite avaliar qualquer impacto negativo indevido das atuais medidas anti-dumping sobre as partes em questão.

(276)

Nesta base, a Comissão procurou determinar se, não obstante as conclusões sobre a probabilidade de continuação do dumping e de reincidência do prejuízo, existiam razões imperiosas que levassem a concluir que, neste caso particular, a manutenção das medidas não era do interesse da União.

7.1.   Interesse da indústria da União

(277)

Tal como mencionado no considerando 166, no período de inquérito de reexame, o produto similar foi fabricado por nove produtores da União, pertencentes a sete grupos. Destes, havia seis requerentes, pertencentes a cinco grupos. Além disso, a Nashira Hardmetals S.r.l. («Nashira») colaborou como utilizador no inquérito, porque, na sua atividade, utilizou mais do que produziu o produto objeto de reexame. Por conseguinte, na sua maioria, a indústria da União participou ativamente no inquérito.

(278)

Em virtude das conclusões sobre a situação da indústria da União estabelecidas nos considerandos 249 a 255, e em conformidade com os argumentos referentes à análise sobre a probabilidade de reincidência do prejuízo constantes dos considerandos 256 a 268, a Comissão concluiu que seria provável que a situação financeira da indústria da União sofresse uma grave deterioração se os direitos anti-dumping viessem a caducar. As medidas revelaram-se essenciais para manter a produção de carboneto de tungsténio na União, dado que a indústria da União não teria sido capaz de suportar a pressão exercida pelos grandes volumes das importações de carboneto de tungsténio objeto de dumping provenientes da RPC, vendidos no mercado da União a preços inferiores aos níveis de preços da indústria da União.

(279)

Considera-se que a continuação das medidas beneficiaria a indústria da União, dado que as medidas em vigor reduziram a concorrência direta do carboneto de tungsténio a preços desleais proveniente da China. As medidas permitiram que os produtores de carboneto de tungsténio da União investissem intensivamente para inovar o processo de produção e aumentar as capacidades de reciclagem e de matérias-primas, a fim de reduzir a dependência das importações provenientes da China e contribuir para a economia circular, inscrita na agenda do Pacto Ecológico Europeu (111).

(280)

Em contrapartida, a revogação das medidas terá provavelmente um efeito negativo na indústria da União. Irá ameaçar seriamente a viabilidade da indústria da União, que, em consequência, poderá ter de encerrar as suas operações, reduzindo, assim, as fontes de abastecimento e a concorrência no mercado da União. Se os produtores da União cessarem a sua produção, os produtores da União de peças de máquinas e ferramentas de metal duro passarão a depender de importações provenientes de outros países terceiros, principalmente da RPC, que não só é o principal produtor mundial de tungsténio, mas também possui a maior parte das reservas de matérias-primas do mundo.

7.2.   Interesse dos importadores independentes

(281)

Nenhum importador colaborou no inquérito.

(282)

A falta de resposta pode dever-se, como indicaram os requerentes no pedido, ao facto de os importadores comercializarem geralmente uma vasta carteira de metais e disporem de fontes alternativas de abastecimento de carboneto de tungsténio para além da União e da China, como Israel, a Rússia, o Japão, a Coreia do Sul e os EUA.

(283)

Em conformidade com as conclusões de inquéritos anteriores, não havia elementos de prova de que os importadores não poderiam continuar a abastecer-se na RPC ou de que teriam grandes dificuldades para encontrar outras fontes.

(284)

Nesta base, a Comissão determinou que não existiam razões imperiosas para concluir que não seria do interesse dos importadores manter as medidas em vigor.

7.3.   Interesse dos utilizadores

(285)

No início do inquérito, foram contactados 54 importadores/utilizadores conhecidos, tendo-lhes sido indicada a hiperligação para o questionário no sítio Web da Comissão. Nove destes utilizadores manifestaram-se nos prazos fixados (incluindo, como mencionado no considerando 277, a Nashira, que também produzia pequenas quantidades do produto similar). Utilizaram carboneto de tungsténio para o fabrico de carboneto cementado, a fim de produzirem ferramentas de metal duro para diversas indústrias, por exemplo, a indústria automóvel, a maquinaria e a indústria aeroespacial.

(286)

Desses nove utilizadores, sete responderam ao questionário (três dos quais estão coligados).

(287)

Dez outros utilizadores manifestaram-se após a divulgação. Exprimiram a sua posição quanto à continuação das medidas em vigor, mas não responderam ao questionário. Um outro utilizador manifestou a sua posição antes da divulgação, mas não confirmou se era confidencial nem apresentou um resumo não confidencial da mesma, pelo que não foi possível tê-la em conta.

(288)

Dos sete utilizadores que responderam ao questionário, cinco opuseram-se à continuação das medidas: Betek, Gühring, Konrad Friedrichs e G-ELIT, e Höganäs Germany GmbH («Höganäs»). Por seu turno, a Nashira apoiou a continuação das medidas, enquanto a Saar-Hartmetall und Werkzeuge GmbH («Saar-Hartmetall»)se mostrou, em geral, favorável às medidas anti-dumping, mas frisou que, enquanto empresa de menor dimensão, estava a sofrer mais com as medidas anti-dumping do que as empresas de maior dimensão.

(289)

Dos dez utilizadores que exprimiram a sua posição antes da divulgação mas que não responderam ao questionário, seis apoiaram a continuação das medidas: Ceratizit Austria GmbH, Ceratizit Luxembourg S.à r.l., AB Sandvik Coromant, Seco Tools AB, Dormer Pramet s.r.o., e Hyperion Materials & Technologies («Hyperion’»). Segundo informações de acesso público, cinco destes utilizadores estavam coligados com a indústria da União. Por seu turno, quatro utilizadores opuseram-se à continuação das medidas: Fabricación Metales Duros S.A.L., Atlas Diamant GmbH, Abitzsch Präzisionsnormteile GmbH e Oerlikon Metco WOKA GmbH.

(290)

Os cinco utilizadores coligados com a indústria da União alegaram que o tungsténio era uma matéria-prima estratégica e que o carboneto de tungsténio era o elemento de base de ferramentas e componentes de máquinas de metal duro de uso generalizado nos setores da indústria e da construção na União. Mais alegaram que, dado que as ferramentas e os componentes eram consumíveis, um aprovisionamento estável de carboneto de tungsténio para produzir novas ferramentas e componentes seria essencial para o funcionamento global da cadeia de valor da indústria da União e para a economia da União no seu conjunto. Alegaram que a indústria do carboneto de tungsténio da União era fundamental para garantir a estabilidade do aprovisionamento.

(291)

A Hyperion apoiou igualmente a continuação das medidas devido ao papel da indústria da União na garantia da segurança do aprovisionamento do mercado da União, a que acrescem considerações relativas à sustentabilidade, à economia circular e de ordem ambiental.

(292)

A Saar-Hartmetall alegou que, se as medidas fossem revogadas, a curto prazo, os utilizadores usufruiriam dos baixos preços das importações provenientes da China e a indústria da União seria forçada a abandonar o mercado. No entanto, a médio e longo prazo, os produtores chineses do produto em causa conquistariam uma posição dominante no mercado e poderiam fixar os preços na União. A Hyperion alegou ainda que diminuir ou cessar a produção da indústria da União daria azo a problemas de segurança do aprovisionamento de carboneto de tungsténio no mercado da União. Como demonstrado pela pandemia de COVID-19, o aprovisionamento a longa distância a partir da China é instável, pelo que o aprovisionamento local na União deve continuar a ser uma opção viável.

(293)

Os quatro utilizadores que se opuseram à continuação das medidas, e que não responderam ao questionário, alegaram que os direitos anti-dumping instituídos sobre o carboneto de tungsténio os tornariam menos competitivos a nível mundial.

(294)

A Betek, o Grupo Gühring, a Höganäs, a Nashira e a Saar-Hartmetall («utilizadores que colaboraram no inquérito») adquiriram uma quantidade do produto objeto de reexame correspondente a 22,9 % do consumo no mercado livre na União no período de inquérito de reexame. Estas empresas adquiriram o produto objeto de reexame à indústria da União, à China e a outros países terceiros. Quase todas as suas importações provenientes da China foram realizadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo. Entre outros países terceiros que forneceram carboneto de tungsténio aos utilizadores que colaboraram no inquérito durante o período de inquérito contam-se Israel, a Rússia, o Japão e o Vietname.

(295)

Verificou-se no inquérito que o volume de negócios decorrente da atividade dos utilizadores colaborantes relacionada com a venda de produtos que contêm carboneto de tungsténio representou entre 24 % e 100 % do seu volume de negócios total durante o período de inquérito de reexame. Alguns dos utilizadores faziam parte de grupos de empresas integradas verticalmente e vendiam certos produtos a outras empresas do grupo, enquanto outros eram entidades autónomas. Estas entidades autónomas venderam ferramentas de carboneto cementado quer no mercado da União quer em países terceiros. No que diz respeito às vendas em países terceiros, uma parte substancial do carboneto de tungsténio utilizado como matéria-prima foi adquirida à RPC ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo e, por conseguinte, não foram pagos direitos aduaneiros de importação.

(296)

Os utilizadores que colaboraram no inquérito fabricavam uma vasta gama de produtos que contêm o produto objeto de reexame. O peso dos custos do carboneto de tungsténio variou significativamente de utilizador para utilizador. Com base nas informações prestadas por diferentes utilizadores, o carboneto de tungsténio representou entre 13 % e 71 % dos custos dos produtos que contêm carboneto de tungsténio e entre 7 % e 22 % dos custos totais das empresas referentes a todos os produtos fabricados. Alguns utilizadores apresentaram dados relativos aos custos de tipos do produto representativos que selecionaram, enquanto outros apresentaram custos relativos à empresa no seu conjunto. Por conseguinte, esta análise foi efetuada com base nos dados de que a Comissão dispunha para cada uma das duas comparações.

(297)

Os utilizadores que colaboraram no inquérito foram, em geral, rentáveis durante o período de inquérito de reexame, quer a nível da empresa no seu conjunto quer no que se refere aos produtos que contêm o produto em causa. A rendibilidade a nível da empresa representou entre 1 % e 7 % do volume de negócios total, enquanto a rendibilidade dos produtos que contêm o produto objeto de reexame representou entre 3 % e 6 % do volume de negócios gerado pelas vendas de produtos que contêm o produto objeto de reexame.

(298)

Um dos utilizadores que colaboraram no inquérito, a Höganäs, argumentou que, devido às medidas anti-dumping em vigor, teve de competir com empresas que produzem produtos acabados em países terceiros e têm acesso a matérias-primas mais baratas, o que a obrigou a aceitar margens inferiores às dos utilizadores em países terceiros.

(299)

A Comissão observou que, conforme apurado no inquérito e reiterado no considerando 297, os utilizadores conseguiram, em geral, obter algum lucro no período de inquérito de reexame. Neste contexto, o argumento de que os utilizadores de outros países estão, alegadamente, a gerar mais lucros do que os utilizadores na União não é, por si só, suficiente para concluir que as medidas não são claramente do interesse da União. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(300)

O Grupo Gühring, que se opôs às medidas, argumentou que a manutenção destas teria como resultado a perda de parte de mercado dos seus produtos de carboneto cementado, porque a empresa se veria numa situação de desvantagem concorrencial em relação aos concorrentes de países terceiros, que poderiam adquirir carboneto de tungsténio chinês sem pagar direitos anti-dumping. A empresa alegou que o principal custo dos seus produtos era a matéria-prima (ou seja, o carboneto de tungsténio), que não pode ser substituída por outra. Também não seria possível absorver um aumento dos custos das matérias-primas e a única possibilidade de evitar a perda de parte de mercado seria a deslocalização de unidades de produção para países terceiros.

(301)

A continuação das medidas limitar-se-ia à manutenção da taxa do direito anti-dumping que foi estabelecida no inquérito inicial, ou seja, à aplicação da mesma taxa do direito. Por conseguinte, os utilizadores não teriam de suportar custos de matérias-primas mais elevados do que os atuais. A Comissão observou que, conforme apurado no inquérito e reiterado no considerando 297, os utilizadores foram, de modo geral, rentáveis no período de inquérito de reexame. Quanto à alegação relativa à deslocalização dos utilizadores, a Comissão observou que os utilizadores não transferiram a maior parte da sua produção, apesar de as medidas estarem em vigor, e que não existiam elementos de prova que demonstrassem, pelo contrário, que a revogação das medidas impediria a deslocalização dos utilizadores para a China ou para outros países terceiros. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

(302)

A Saar-Hartmetall alegou que, embora a indústria da União sobrevivesse num cenário de continuação das medidas, os utilizadores que produzem ferramentas de metal duro não seriam competitivos no domínio dos produtos com utilização intensiva de materiais e dos produtos que não exigem conhecimentos tecnológicos específicos.

(303)

A Comissão observou que, até à data, as medidas não impediram os utilizadores de transformarem o produto em causa sem direitos, tendo em conta que a grande maioria das importações se realizou ao abrigo do RAA e, por conseguinte, com isenção de direitos. Como indicado no quadro 7, no período de inquérito de reexame, os utilizadores pagaram direitos anti-dumping sobre a importação de apenas 38 toneladas ao abrigo do regime normal. Além disso, não se afigura que este fluxo comercial seja necessariamente induzido pelas medidas: como se recorda no considerando 274, o carboneto de tungsténio tem várias aplicações em muitas indústrias em todos os países, pelo que as ferramentas de metal duro fabricadas com carboneto de tungsténio são, muito provavelmente, produtos globais suscetíveis de serem exportados a partir da União. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(304)

O inquérito permitiu apurar que, apesar das medidas anti-dumping em vigor, os numerosos utilizadores que apresentaram observações puderam prosseguir a sua atividade na União através de aquisições à indústria da União, de importações provenientes da China isentas de direitos anti-dumping ao abrigo do RAA e de importações provenientes de outras fontes de carboneto de tungsténio. No período de inquérito de reexame, só foram efetivamente pagos direitos anti-dumping sobre a importação de 38 toneladas de carboneto de tungsténio ao abrigo do regime normal. Além disso, os utilizadores foram, em geral, rentáveis, apesar das medidas anti-dumping em vigor. Convém ainda assinalar que vários utilizadores, tanto coligados com a indústria da União como independentes, envolvidos ou não na produção do produto similar, apoiaram a manutenção das medidas. Nestas circunstâncias, a Comissão concluiu que as medidas em vigor não têm um impacto negativo significativo nos utilizadores.

7.4.   Interesse dos fornecedores de matérias-primas

(305)

Duas empresas e uma associação da indústria de reciclagem a montante deram-se a conhecer e manifestaram o seu apoio à continuação das medidas, a saber, as empresas RS-Recycling GmbH e PA Metals Recycling OHG, e a Confederação Europeia das Indústrias de Reciclagem (EuRIC). Outro utilizador deu-se a conhecer e apresentou observações, mas, como não confirmou se estas eram confidenciais nem apresentou um resumo não confidencial das mesmas, não foi possível tê-las em conta.

(306)

As duas empresas acima referidas e a associação alegaram que investiram substancialmente na atividade de reciclagem do tungsténio e de outras sucatas metálicas e que, à luz dos objetivos ambientais da União e a nível mundial, o desenvolvimento de economias circulares e de cadeias de valor sustentáveis se tinha tornado cada vez mais importante. Alegaram ainda que a China tinha as maiores reservas de tungsténio do mundo e que o Governo da RPC tendia a manter baixos os preços dos produtos de tungsténio a partir de matérias-primas primárias para desencorajar a utilização de matérias-primas secundárias. Argumentaram, por conseguinte, que, se as medidas viessem a caducar e as importações de carboneto de tungsténio objeto de dumping provenientes da RPC (produzido principalmente a partir de matérias-primas primárias) fossem retomadas, a União perderia uma parte importante da sua cadeia de valor circular, o que colocaria os recicladores da União em risco de terem de abandonar a sua atividade e frustraria os esforços envidados pela União no sentido de criar cadeias de aprovisionamento sustentáveis e circulares.

(307)

Nesta base, a Comissão concluiu que é do interesse dos fornecedores manter as medidas anti-dumping em vigor.

7.5.   Outros elementos analisados

7.5.1.   Concorrência na União e nova entrada no mercado

(308)

Os produtores-exportadores Zhangyuan Tungsten, Xianglu Tungsten e Golden Egret alegaram que o mercado da União incluía intervenientes de mercado com vínculos estreitos e relações comerciais de longa data, o que teria dissuadido as partes interessadas de se pronunciarem abertamente contra as medidas. Sustentaram que o mercado da União era um mercado bem protegido e autossuficiente, que não precisava de diversificar as fontes de aprovisionamento nem de assegurar a concorrência, e era dominado por intervenientes influentes em detrimento dos utilizadores e dos importadores. As empresas afirmaram ainda que as preocupações suscitadas por certos utilizadores a respeito da fixação de preços e da obtenção de lucros implicavam que os custos e os preços no mercado da União eram fixados a níveis muito mais elevados do que noutros países.

(309)

Recorde-se que existem no mercado sete grupos de produtores da União, que utilizam diferentes processos de produção e diferentes matérias-primas. Como se refere nos considerandos 56 a 58, alguns dos produtores da União utilizam apenas matérias-primas virgens e outros utilizam tanto as matérias-primas virgens como a sucata. Os sete grupos de produtores da União são independentes e concorrem entre si no mercado da União. O inquérito mostrou ademais que existem outras fontes de aprovisionamento no mercado da União, como indicado no considerando 294. Por último, a Comissão observou que, em comparação com o reexame da caducidade anterior — altura em que estavam ativos no mercado seis grupos de produtores da União — entrou no mercado um novo produtor da União, a Nashira, o que mostrava que o mercado da União era ainda dinâmico e que os obstáculos à entrada podiam ser ultrapassados. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

7.5.2.   Tungsténio como matéria-prima crítica, potencial matéria-prima estratégica e mineral proveniente de zonas de conflito

(310)

O tungsténio está classificado como matéria-prima crítica na União Europeia desde 2011 (112). Na sua proposta de ato legislativo europeu sobre matérias-primas críticas (113), a Comissão propôs a manutenção do tungsténio na lista de matérias-primas críticas.

(311)

Além disso, na sua proposta de ato legislativo europeu sobre matérias-primas críticas, a Comissão apresentou também o tungsténio como matéria-prima estratégica, um conceito que engloba as matérias-primas de grande importância para a tecnologia que sustenta a dupla transição ecológica e digital e os objetivos aeroespaciais e de defesa (114).

(312)

Por último, a atenção que a União consagra à cadeia de aprovisionamento do tungsténio foi ainda confirmada pela inclusão do tungsténio no regulamento relativo aos minerais provenientes de zonas de conflito (115). Consequentemente, a importação de tungsténio impõe aos importadores da União a obrigação de atuar com a devida diligência, a fim de assegurar que o comércio de tungsténio não é utilizado para financiar grupos armados ou encorajar o trabalho forçado e outras violações dos direitos humanos, nem para favorecer a corrupção e o branqueamento de capitais em zonas politicamente instáveis.

(313)

Atendendo ao complexo quadro regulamentar da cadeia de aprovisionamento do tungsténio, bem como à importância estratégica do tungsténio, é, por conseguinte, do interesse da União manter a produção de carboneto de tungsténio na União, promover a reciclagem, a fim de reduzir o consumo de matérias-primas primárias e diminuir a dependência relativa das importações.

7.5.3.   Eventual extensão das medidas

(314)

A Höganäs, que se opôs à manutenção das medidas, argumentou que tinha de pagar o direito anti-dumping sobre o carboneto de tungsténio, mas que, por outro lado, não existia qualquer direito anti-dumping sobre os produtos a jusante.

(315)

O produtor e utilizador Nashira, favorável à continuação das medidas, argumentou igualmente que enfrentava uma forte concorrência por parte dos produtores chineses de ferramentas de metal duro, que, com frequência, estão integrados verticalmente, produzem também carboneto de tungsténio e, em alguns casos, são proprietários de minas de tungsténio. A Nashira alegou ainda que as medidas anti-dumping aplicáveis ao carboneto de tungsténio não eram suficientes para proteger e estabilizar o mercado do tungsténio na Europa e sugeriu que fossem instituídas medidas anti-dumping sobre os produtos à base de tungsténio classificados nas posições 8207 e 8209.

(316)

A Comissão observou que o âmbito do presente inquérito se limita ao carboneto de tungsténio, ao carboneto de tungsténio, ao carboneto de tungsténio fundido e ao carboneto de tungsténio misturado simplesmente com pó metálico. No contexto do presente inquérito, a definição do produto não pode ser alterada. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

7.5.4.   Duração das medidas

(317)

A Zhangyuan Tungsten, a Xianglu Tungsten e a Golden Egret alegaram que as medidas anti-dumping aplicáveis ao produto em causa estavam em vigor há demasiado tempo e que, por conseguinte, a sua continuação era injustificada.

(318)

A Comissão recordou que, nas condições previstas no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, se se estabelecer a continuação ou a reincidência do dumping prejudicial e as medidas não forem claramente contra o interesse da União no seu conjunto, essas medidas devem ser mantidas. Todas as condições foram preenchidas no presente inquérito. Do mesmo modo, as partes em causa não fizeram prova de qualquer razão específica em termos do interesse geral da União que se oponha claramente à continuação dessas medidas. Assim, a Comissão não tem outra opção senão instituir medidas anti-dumping. Por conseguinte, este argumento é rejeitado.

7.5.5.   Carboneto de tungsténio fundido

(319)

A Technogenia alegou que já a União já não tinha interesse em apoiar as medidas anti-dumping aplicáveis ao carboneto de tungsténio fundido, porque a indústria da União deixara de o produzir.

(320)

Embora o inquérito tenha revelado, efetivamente, que o carboneto de tungsténio fundido já não é produzido no mercado da União, este e o carboneto de tungsténio são parcialmente permutáveis, como referido no considerando 66. Além disso, a Comissão concluiu que existem fontes alternativas e que o carboneto de tungsténio fundido pode ser importado do Canadá sem direitos anti-dumping. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

7.6.   Conclusão sobre o interesse da União

(321)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que não existem razões imperiosas para concluir que não é do interesse da União manter as medidas em vigor sobre as importações de carboneto de tungsténio, de carboneto de tungsténio fundido e de carboneto de tungsténio misturado simplesmente com pó metálico originários da RPC.

8.   MEDIDAS ANTI-DUMPING

(322)

Com base nas conclusões da Comissão sobre a continuação do dumping, a reincidência do prejuízo e o interesse da União, devem manter-se as medidas anti-dumping sobre as importações de carboneto de tungsténio, de carboneto de tungsténio fundido e de carboneto de tungsténio misturado simplesmente com pó metálico provenientes da China.

(323)

Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (116), quando um montante tiver de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário de cada mês.

(324)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de carboneto de tungsténio, de carboneto de tungsténio fundido e de carboneto de tungsténio misturado simplesmente com pó metálico, atualmente classificados nos códigos NC 2849 90 30 e ex 3824 30 00 (117) (código TARIC 3824300010) e originários da República Popular da China.

2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, para o produto descrito no n.o 1 é de 33 %.

3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de agosto de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2737/90 do Conselho, de 24 de setembro de 1990, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de carboneto de tungsténio e de carboneto de tungsténio fundido originárias da República Popular da China e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório (JO L 264 de 27.9.1990, p. 7).

(3)  Decisão 90/480/CEE da Comissão, de 24 de setembro de 1990, que aceita compromissos oferecidos por certos exportadores no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de carboneto de tungsténio e de carboneto de tungsténio fundido originárias da República Popular da China e que encerra o inquérito no que respeita aos exportadores em causa (JO L 264 de 27.9.1990, p. 59).

(4)  Regulamento (CE) n.o 610/95 do Conselho, de 20 de março de 1995, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2735/90, (CEE) n.o 2736/90 e (CEE) n.o 2737/90, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de minério de tungsténio e seus concentrados, de óxido de tungsténio, de ácido de tungsténio, de carboneto de tungsténio e de carboneto de tungsténio fundido, originários da República Popular da China, e que estabelece a cobrança definitiva dos montantes garantidos através do direito anti-dumping provisório instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2286/94 da Comissão, (JO L 64 de 22.3.1995, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 771/98 do Conselho, de 7 de abril de 1998, que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de carboneto de tungsténio e de carboneto de tungsténio fundido originários da República Popular da China (JO L 111 de 9.4.1998, p. 1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 2268/2004 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de carboneto de tungsténio e de carboneto de tungsténio fundido originárias da República Popular da China (JO L 395 de 31.12.2004, p. 56).

(7)  Regulamento (CE) n.o 1275/2005 do Conselho, de 26 de julho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 2268/2004 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de carboneto de tungsténio e de carboneto de tungsténio fundido originários da República Popular da China (JO L 202 de 3.8.2005, p. 1).

(8)  Regulamento de Execução (UE) n.o 287/2011 do Conselho, de 21 de março de 2011, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de carboneto de tungsténio, de carboneto de tungsténio misturado simplesmente com pó metálico e de carboneto de tungsténio fundido originários da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO L 78 de 24.3.2011, p. 1).

(9)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51). Este regulamento foi codificado pelo regulamento de base.

(10)  Regulamento de Execução (UE) 2017/942 da Comissão, de 1 de junho de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de carboneto de tungsténio, de carboneto de tungsténio fundido e de carboneto de tungsténio misturado simplesmente com pó metálico originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 142 de 2.6.2017, p. 53).

(11)  Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping (JO C 354 de 3.9.2021, p. 2).

(12)  Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de carboneto de tungsténio, de carboneto de tungsténio fundido e de carboneto de tungsténio misturado simplesmente com pó metálico originários da República Popular da China (JO C 217, de 1.6.2022, p. 17).

(13)  http://www.ctia.com.cn/en/news/31091.html

(14)  https://tron.trade.ec.europa.eu/investigations/case-view?caseId=2604

(15)  A Comissão verificou igualmente os dados macroeconómicos por ocasião da visita que decorreu nas instalações do representante legal dos requerentes.

(16)  Regulamento de Execução (UE) 2017/942 da Comissão, considerando 37.

(17)  Regulamento (CE) n.o 771/98 do Conselho, considerando 11; Regulamento (CE) n.o 2268/2004 do Conselho, considerandos 17 a 19; e Regulamento de Execução (UE) 2017/942 da Comissão, considerando 196.

(18)  http://www.gtis.com/gta/secure/default.cfm

(19)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1267 da Comissão, de 26 de julho de 2019, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de elétrodos de tungsténio originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 (JO L 200 de 29.7.2019, p. 4).

(20)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1267 da Comissão, considerando 49.

(21)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1267 da Comissão, considerandos 56 a 60.

(22)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1267 da Comissão, considerandos 61 a 64.

(23)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1267 da Comissão, considerandos 65 a 73.

(24)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1267 da Comissão, considerandos 74 a 77.

(25)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1267 da Comissão, considerandos 78 a 80.

(26)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1267 da Comissão, considerandos 81 a 90.

(27)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão SWD(2017) 483 final/2, de 20.12.2017, disponível em: https://ec.europa.eu/transparency/documents-register/detail?ref=SWD(2017)483&lang=en

(28)  Pedido de reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 relativo ao carboneto de tungsténio proveniente da China, apresentado em 25 de fevereiro de 2022 pela indústria de carboneto de tungsténio da UE.

(29)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1267 da Comissão.

(30)  Pedido de reexame da caducidade, n.o 60.

(31)  Ibidem, n.o 62.

(32)  Ibidem, n.o 63.

(33)  Ibidem, n.o 65.

(34)  Ibidem, n.o 70.

(35)  Ibidem, n.o 71.

(36)  Ibidem, n.o 72.

(37)  Ibidem, n.os 72-75.

(38)  Ibidem, n.o 78.

(39)  Ibidem, n.o 76.

(40)  Ibidem, n.o 80.

(41)  Ibidem, n.o 81.

(42)  Ibidem, n.o 82.

(43)  Regulamento de Execução (UE) 2021/1812 da Comissão, de 14 de outubro de 2021, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados sistemas de elétrodos de grafite originários da República Popular da China (JO L 366 de 15.10.2021, p. 62), considerando 90.

(44)  Pedido de reexame da caducidade, n.o 86.

(45)  Ibidem, n.o 87.

(46)  Ibidem, n.o 88.

(47)  Ibidem, n.o 89.

(48)  Ibidem, n.o 90.

(49)  Ibidem, n.o 91.

(50)  Ibidem, n.o 94.

(51)  Ibidem, n.o 93.

(52)  Ibidem, n.o 91.

(53)  Ibidem, n.o 95.

(54)  Ver: http://www.minmetals.com.cn/ (consultado em 11 de maio de 2023).

(55)  Ver: https://www.601.cn/ & https://aiqicha.baidu.com/company_detail_30386666552710 (consultado em 11 de maio de 2023).

(56)  Ver: http://www.gesac.com.cn & https://aiqicha.baidu.com/company_detail_29681726678350 (consultado em 11 de maio de 2023).

(57)  Ver: http://www.zgcc.com/ (consultado em 11 de maio de 2023).

(58)  Ver: http://www.minmetals.com.cn/ (consultado em 11 de maio de 2023).

(59)  Ver: http://www.gesac.com.cn & https://aiqicha.baidu.com/company_detail_29681726678350 (consultado em 11 de maio de 2023).

(60)  Relatório anual de 2021 da China Minmetals. Ver: http://static.sse.com.cn/disclosure/listedinfo/announcement/c/new/2022-03-15/600058_20220315_11_WhMHFybV.pdf (consultado em 11 de maio de 2023).

(61)  Ibidem, página 189.

(62)  Ibidem, página 181.

(63)  Relatório anual de 2022 da Xiamen Tungsten, páginas 237 e 255. Ver: https://pdf.dfcfw.com/pdf/H2_AN202304211585690834_1.pdf?1682102399000.pdf (consultado em 11 de maio de 2023).

(64)  Ver: http://www.minmetals.com.cn/ddjj/gztx/ (consultado em 11 de maio de 2023).

(65)  Ver, por exemplo, o artigo 33.o da Constituição do PCC.

(66)  Ver: www.oke-carbide.com (consultado em 11 de maio de 2023).

(67)  Relatório semestral de 2022 da OKE carbide. Ver: http://file.finance.sina.com.cn/211.154.219.97:9494/MRGG/CNSESH_STOCK/2022/2022-8/2022-08-10/8408838.PDF (consultado em 11 de maio de 2023).

(68)  Ibidem, página 133.

(69)  Associação industrial de tungsténio da China. Disponível em: https://www.ctia.net.cn/about/Charter/ (consultado em 11 de maio de 2023) e estatutos da associação da indústria de metais não ferrosos da China. Disponível em: www.chinania.org.cn (consultado em 11 de maio de 2023).

(70)  Ver: https://minmetalstungsten.com/news/940.html (consultado em 11 de maio de 2023).

(71)  Ver: https://aiqicha.baidu.com/company_detail_29681726678350 (consultado em 11 de maio de 2023).

(72)  Estatutos da Xiamen Tungsten Industry, artigo 2.o. Ver: https://data.eastmoney.com/notices/detail/600549/AN202304211585690826.html# (consultado em 11 de maio de 2023).

(73)  Ibidem, artigo 98.o.

(74)  Aviso 2023/48 relativo ao controlo do volume global da mineração e ao primeiro lote de indicadores aplicáveis às terras raras e ao minério de tungsténio em 2023. Disponível em: Disponível em: http://gi.mnr.gov.cn/202304/t20230412_2781069.html (consultado em 11 de maio de 2023).

(75)  Ibidem, Secção I.1.

(76)  Ibidem.

(77)  Ibidem, Secção II.5.

(78)  Aviso 2022/138 relativo ao controlo do volume global da mineração e ao primeiro lote de indicadores aplicáveis às terras raras e ao minério de tungsténio em 2022. Disponível em: http://gi.mnr.gov.cn/202208/t20220817_2745900.html (consultado em 11 de maio de 2023).

(79)  Ibidem, Secção I.

(80)  14.o Plano Quinquenal de desenvolvimento da indústria das matérias-primas. Ver: https://www.miit.gov.cn/zwgk/zcwj/wjfb/tz/art/2021/art_2960538d19e34c66a5eb8d01b74cbb20.html (consultado em 11 de maio de 2023).

(81)  Ibidem, Secção VII.1.

(82)  Ibidem.

(83)  Ver o 14.o Plano Quinquenal de desenvolvimento de alta qualidade dos metais não ferrosos da província de Jiangxi. Disponível em: http://www.jiangxi.gov.cn/art/2021/11/11/art_5006_3717077.html (consultado em 11 de maio de 2023).

(84)  Ibidem, Secção II.3.

(85)  Ibidem.

(86)  Ibidem. Secção III.2.

(87)  Ibidem.

(88)  14.o Plano Quinquenal da província de Henan para o desenvolvimento de uma indústria transformadora de elevada qualidade. Disponível em: http://fgw.henan.gov.cn/2022/01-27/2389710.html (consultado em 11 de maio de 2023).

(89)  Ibidem, Secção IV.3.

(90)  Ver o Regulamento de Execução (UE) 2019/1267 da Comissão, considerandos 78 a 80.

(91)  Dados do Banco Mundial — rendimento médio superior: https://data.worldbank.org/income-level/upper-middle-income

(92)  Na ausência de qualquer produção do produto objeto de reexame em qualquer país com um nível de desenvolvimento semelhante, pode ser tida em consideração a produção de um produto da mesma categoria geral e/ou setor do produto objeto de reexame.

(93)  Os preços de referência podem ser consultados em https://www.usgs.gov/centers/national-minerals-information-center/tungsten-statistics-and-information

(94)  Os custos da mão de obra podem ser consultados em https://data.tuik.gov.tr/Bulten/DownloadIstatistikselTablo?p=tg4QGRdNcBVDQo/mmOOyD/8g3GlHdKhwM0SMnhh4V/APyz9UrZvk0kK90vktK5jo

(95)  https://data.tuik.gov.tr/Bulten/Index?p=Consumer-Price-Index-December-2021-45789

(96)  https://data.tuik.gov.tr/Kategori/GetKategori?p=cevre-ve-enerji-103&dil=2; https://data.tuik.gov.tr/Bulten/Index?p=Electricity-and-Natural-Gas-Prices-Period-II:-July-December,-2021-45566; https://data.tuik.gov.tr/Bulten/Index?p=Electricity-and-Natural-Gas-Prices-Period-I:-January-June,-2021-37459

(97)  https://www3.tcmb.gov.tr/sektor/#/en

(98)  https://www3.tcmb.gov.tr/sektor/#/en

(99)  http://www.ctia.com.cn/en/news/31091.html

(100)  http://www.ctia.com.cn/en/news/32684.html

(101)  O relatório pode ser adquirido no seguinte sítio Web: https://www.woodmac.com/reports/metals-roskill-tungsten-outlook-to-2030-528383/

(102)  https://www.itia.info/assets/files/newsletters/ITIA_Newsletter_2018_05.pdf

(103)  O relatório pode ser adquirido no seguinte sítio Web: https://www.woodmac.com/reports/metals-roskill-tungsten-outlook-to-2030-528383/

(104)  O fator de conversão do tungsténio em carboneto de tungsténio é de 1,065.

(105)  https://www.mdpi.com/2075-163X/11/7/701

(106)  https://www.argusmedia.com/en/news/2171663-china-to-maintain-ferroalloys-metals-tariffs-in-2021

(107)  https://www.trademap.org/Index.aspx

(108)  Regulamento de Execução (UE) 2017/942 da Comissão, considerandos 105 e 108.

(109)  Regulamento de Execução (UE) 2017/942 da Comissão, considerando 161.

(110)  Regulamento de Execução (UE) 2017/942 da Comissão, considerando 183.

(111)  Comissão, Pacto Ecológico Europeu, COM(2019) 640 final, de 11 de dezembro de 2019.

(112)  A primeira lista de matérias-primas críticas foi incluída na Comunicação da Comissão Fazer face aos desafios nos mercados dos produtos de base e das matérias-primas, COM(2011) 25 final, de 2 de fevereiro de 2011; a segunda lista na Comunicação da Comissão Sobre a revisão da lista de matérias-primas essenciais para a UE e a implementação da Iniciativa Matérias-Primas, COM(2014) 297 final, de 26 de maio de 2014; a terceira lista na Comunicação da Comissão relativa à lista de 2017 das matérias-primas essenciais para a UE, COM(2017) 490 final, de 13 de setembro de 2017; e a quarta lista na Comunicação da Comissão Resiliência em matérias-primas essenciais: o caminho a seguir para mais segurança e sustentabilidade, COM(2020) 474 final, de 3 de setembro de 2020.

(113)  Anexo II, secção 1, da Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para garantir um aprovisionamento seguro e sustentável de matérias-primas críticas e que altera os Regulamentos (UE) 168/2013, (UE) 2018/858, (UE) 2018/1724 e (UE) 2019/1020 [COM(2023) 160 final, de 16 de março de 2023].

(114)  Anexo I, secção 1, da Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para garantir um aprovisionamento seguro e sustentável de matérias-primas críticas e que altera os Regulamentos (UE) 168/2013, (UE) 2018/858, (UE) 2018/1724 e (UE) 2019/1020.

(115)  Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que estabelece as obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento que incumbe aos importadores da União de estanho, de tântalo e de tungsténio, dos seus minérios, e de ouro, provenientes de zonas de conflito e de alto risco (JO L 130 de 19.5.2017, p. 1).

(116)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(117)  As partículas são irregulares e não se escoam livremente, em contraste com as partículas dos pós para prensagem, que têm forma esférica ou granular, são homogéneas e se escoam livremente. A capacidade de escoamento pode ser medida e determinada por meio de um funil calibrado, por exemplo, um medidor de escoamento de Hall de acordo com a norma ISO 4490.


9.8.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 199/96


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1619 DA COMISSÃO

de 8 de agosto de 2023

relativo a medidas de emergência temporárias que derrogam, para o ano de 2023, determinadas disposições dos Regulamentos (UE) n.o 1308/2013 e (UE) 2021/2117 do Parlamento Europeu e do Conselho, para resolver problemas específicos nos setores dos frutos e produtos hortícolas e do vinho causados por acontecimentos meteorológicos adversos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 221.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Devido a acontecimentos meteorológicos adversos ocorridos em várias regiões dos Estados-Membros na primavera de 2023, a produção de frutos e produtos hortícolas foi drasticamente prejudicada. Em Espanha, a produção prevista na região da Catalunha foi reduzida em, pelo menos, 50 % devido a uma situação de seca, ao passo que a produção na região da Emília-Romanha, em Itália, foi destruída por uma inundação. A seca também afetou gravemente o nível de produção e a sua qualidade em algumas regiões em França e Portugal.

(2)

Devido aos acontecimentos meteorológicos adversos da primavera de 2023, muitas organizações de produtores e associações de organizações de produtores reconhecidas do setor dos frutos e produtos hortícolas estão confrontadas em 2023 com dificuldades na execução dos seus programas operacionais aprovados. Algumas das ações e medidas aprovadas não serão executadas em 2023, pelo que uma parte dos fundos operacionais não será gasta. Outras organizações de produtores e associações de organizações de produtores reconhecidas estão a alterar os seus programas operacionais tendo em vista a execução de ações e medidas destinadas a fazer face ao impacto dos acontecimentos meteorológicos adversos no setor dos frutos e produtos hortícolas, incluindo medidas do âmbito da gestão de crises.

(3)

As organizações de produtores e as associações de organizações de produtores reconhecidas podem aplicar, no âmbito dos seus programas operacionais aprovados, medidas de prevenção e gestão de crises no setor hortofrutícola, a fim de aumentar a resiliência às perturbações do mercado. Contudo, nos termos do artigo 33.o, n.o 3, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, essas medidas de prevenção e gestão de crises não devem representar mais de um terço das despesas do programa operacional. A fim de proporcionar maior flexibilidade às organizações de produtores, permitindo-lhes concentrar os recursos no âmbito dos programas operacionais para enfrentar as perturbações do mercado causadas pelas medidas impostas em virtude dos acontecimentos meteorológicos adversos, essa regra não deve ser aplicada durante o ano de 2023. Esta derrogação temporária deve aplicar-se aos programas operacionais que continuem a funcionar nas condições aplicáveis ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 6, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento (UE) 2021/2117 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(4)

Além disso, as organizações de produtores e as associações de organizações de produtores reconhecidas precisam de ter a possibilidade de reorientar os fundos no âmbito do respetivo fundo operacional, incluindo a assistência financeira da União, para as ações e medidas que sejam necessárias para fazer face às consequências dos acontecimentos meteorológicos adversos da primavera de 2023. A fim de assegurar que as organizações de produtores e as associações de organizações de produtores reconhecidas o possam fazer, é necessário aumentar para 2023 o limite da assistência financeira da União previsto no artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, de 50 % para 60 % do montante real das despesas. Esta derrogação temporária deve aplicar-se aos programas operacionais que continuem a funcionar nas condições aplicáveis ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, em conformidade com a disposição transitória estabelecida no artigo 5.o, n.o 6, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento (UE) 2021/2117.

(5)

Os acontecimentos meteorológicos adversos da primavera de 2023 também afetaram gravemente o setor vitivinícola da União, que registou dificuldades excecionais por parte dos viticultores situados nas regiões dos Estados-Membros em causa. Em especial, as condições meteorológicas excecionais impediram os viticultores de realizarem trabalhos nas suas vinhas típicos da primavera, como a limpeza e a preparação do solo, a plantação de novas vinhas ou a enxertia. Nas regiões afetadas pela seca excecional, tais atividades não são possíveis devido à secura do solo e às condições extremamente desfavoráveis para o cultivo de novas plantações, nem nas regiões afetadas pelas inundações, uma vez que as vinhas não são acessíveis ou foram destruídas pelas massas de água.

(6)

O artigo 62.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 estabelece que as autorizações de plantação de vinhas, incluindo as autorizações para novas plantações e replantações, são válidas por um período de 3 anos a contar da data em que foram concedidas. O artigo 68.o, n.o 2, primeiro parágrafo, desse regulamento, estabelece que as autorizações concedidas na sequência de uma conversão de direitos de plantação têm o mesmo período de validade que os direitos de plantação iniciais. Durante o período de validade de cada autorização, os viticultores preparam tipicamente o solo no outono e definem as novas vinhas, que são então plantadas na primavera, o período mais adequado do ano para plantação.

(7)

Devido aos acontecimentos meteorológicos adversos, os viticultores titulares de autorizações de plantação a utilizar nas regiões afetadas que expiram em 2023 foram impedidos de utilizar as autorizações durante a primavera no último ano da sua validade conforme previsto. Uma vez que é impossível prever a duração desses acontecimentos meteorológicos adversos e das suas consequências, não é certo que esses viticultores venham a ter a possibilidade de utilizar as suas autorizações de plantação dentro dos respetivos prazos de validade. Os viticultores teriam de plantar as vinhas durante a época quente e, por conseguinte, num momento menos adequado do ciclo vegetativo, em condições difíceis e a custos adicionais, quando o setor vitivinícola já sofre de condições de mercado desfavoráveis.

(8)

Por conseguinte, e a fim de evitar a perda da autorização de plantação ou uma rápida deterioração das condições em que a plantação teria de ser efetuada, é necessário permitir rapidamente a prorrogação da validade das autorizações de plantação que expiram em 2023 nas regiões afetadas por acontecimentos meteorológicos adversos. A validade de todas as autorizações que expiram em 2023 e que devem ser utilizadas nas regiões afetadas deve, por conseguinte, ser prorrogada por mais 12 meses a contar da sua data atual de expiração em 2023, a fim de permitir que os viticultores plantem as vinhas em 2024.

(9)

Dadas as dificuldades imprevistas que os viticultores das regiões afetadas enfrentam devido aos acontecimentos meteorológicos adversos, esses viticultores devem ser isentos da sua autorização de plantação que expira em 2023, sem incorrer na sanção administrativa referida no artigo 62.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, caso já não desejem expandir a sua superfície vitícola.

(10)

No que diz respeito aos viticultores que possuem vinhas plantadas de novo em áreas gravemente afetadas pelos acontecimentos meteorológicos adversos da primavera de 2023 nas regiões em causa e que tenham sido plantadas, na perspetiva do arranque de uma superfície equivalente, utilizando autorizações de replantação concedidas pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 66.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, é pertinente prorrogar por um ano o prazo de quatro anos para o arranque da superfície plantada anterior. Tal permitirá que os viticultores beneficiem, durante um ano de colheita adicional, da superfície plantada anterior, em compensação dos danos causados na vinha plantada de novo, uma vez que esses danos podem atrasar o início da utilização da superfície plantada de novo ou ter como resultado que a superfície plantada de novo tenha de ser plantada uma vez mais. Por conseguinte, o prazo estabelecido no artigo 5.o, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2018/273 da Comissão (3) deve igualmente ser adaptado.

(11)

Devem ser estabelecidas disposições transitórias para as despesas efetuadas após dezembro de 2022 a título dos programas nacionais de apoio ao setor vitivinícola referidos no artigo 40.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Em especial, o artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2021/2117 estabelece que os programas de apoio no setor vitivinícola continuam a ser aplicáveis até 15 de outubro de 2023. Para esse efeito, os artigos 39.o a 54.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 devem continuar a ser aplicáveis após 31 de dezembro de 2022 no que diz respeito às despesas incorridas e aos pagamentos efetuados para operações executadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 antes de 16 de outubro de 2023. Além disso, os artigos 39.o a 54.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 devem continuar a aplicar-se igualmente às despesas incorridas e aos pagamentos efetuados para operações realizadas nos termos dos artigos 46.o e 50.° do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 antes de 16 de outubro de 2025, desde que, até 15 de outubro de 2023, essas operações tenham sido parcialmente executadas e as despesas incorridas ascendam, pelo menos, a 30 % do total das despesas previstas.

(12)

No entanto, devido às dificuldades imprevistas enfrentadas pelos viticultores na sequência dos acontecimentos meteorológicos adversos da primavera de 2023, tornou-se impossível para alguns viticultores executar as operações ao abrigo do artigo 46.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 a fim de cumprir o limiar de 30 % das despesas que têm de ser incorridas até 15 de outubro de 2023. Por conseguinte, considera-se necessário reduzir o limiar de 30 % para um limiar de 3 %, a fim de garantir que os viticultores que começaram a aplicar a medida, mas que estão impedidos de avançar devido a condições meteorológicas imprevistas, não são desnecessariamente penalizados e podem continuar a aplicar a medida logo que a situação o permita. Esta flexibilidade deve aplicar-se apenas aos viticultores titulares de autorizações de replantação a utilizar nas regiões afetadas pelos acontecimentos meteorológicos adversos ocorridos na primavera de 2023.

(13)

A situação geral constitui um problema específico, na aceção do artigo 221.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, que não pode ser facilmente resolvido através de medidas tomadas nos termos dos artigos 219.o ou 220.o desse regulamento. A situação não está especificamente ligada a uma perturbação atual do mercado única ou a uma ameaça concreta nesse sentido, nem se relaciona com medidas de combate à propagação de doenças dos animais ou com uma perda de confiança dos consumidores devido a riscos para a saúde pública, a saúde animal ou a fitossanidade.

(14)

Tendo em conta a natureza sem precedentes dos acontecimentos meteorológicos adversos da primavera de 2023, é necessário atenuar essas dificuldades derrogando apenas na medida do estritamente necessário determinadas disposições dos Regulamentos (UE) n.o 1308/2013 e (UE) 2021/2117.

(15)

Atendendo à necessidade de tomar medidas imediatas, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(16)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Derrogações temporárias do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no respeitante aos frutos e produtos hortícolas

1.   Em derrogação do artigo 33.o, n.o 3, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o limite de um terço das despesas do programa operacional para as medidas de prevenção e gestão de crises referido nessa disposição não é aplicável em 2023 no que respeita às áreas afetadas pelos acontecimentos meteorológicos adversos da primavera de 2023 a identificar pelos Estados-Membros.

2.   Em derrogação do artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a assistência financeira da União para o fundo operacional referido nessa disposição concedida em 2023 às organizações de produtores ou associações de organizações de produtores afetadas pelos acontecimentos meteorológicos adversos da primavera de 2023 a identificar pelos Estados-Membros não pode exceder o montante da contribuição financeira da União para os fundos operacionais aprovados pelos Estados-Membros para 2023 e será limitada a 60 % das despesas efetivamente suportadas.

Artigo 2.o

Derrogações temporárias do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no respeitante ao vinho

1.   Em derrogação do artigo 62.o, n.o 3, primeiro parágrafo, primeiro período, e do artigo 68.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, as autorizações de plantação concedidas em conformidade com os artigos 62.o, 64.o, 66.o e 68.o desse regulamento que expirem em 2023 e que se destinem a ser utilizadas em regiões afetadas pelos acontecimentos meteorológicos adversos da primavera de 2023 só expiram 12 meses após a sua data inicial de expiração.

2.   Em derrogação do artigo 62.o, n.o 3, primeiro parágrafo, segundo período, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os viticultores titulares de autorizações de plantação que expirem em 2023 e se destinem a ser utilizadas em regiões afetadas pelos acontecimentos meteorológicos adversos da primavera de 2023 não estão sujeitos a sanções administrativas, sob reserva de informarem as autoridades competentes, até 31 de dezembro de 2023, de que não tencionam fazer uso da sua autorização e que não desejam beneficiar da prorrogação de validade prevista no n.o 1 do presente artigo.

3.   Em derrogação do artigo 66.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os Estados-Membros podem prorrogar o prazo para o arranque de uma superfície até ao final do quinto ano a contar da data em que as novas vinhas foram plantadas, nos casos em que a superfície plantada de novo tenha sido gravemente afetada pelos acontecimentos meteorológicos adversos da primavera de 2023, na medida em que o início da utilização da superfície plantada de novo esteja atrasado ou que a mesma tenha de ser plantada uma vez mais.

No prazo de 2 meses a contar da apresentação do pedido de prorrogação do prazo para o arranque da superfície, os Estados-Membros devem informar o requerente da aprovação ou rejeição do seu pedido. Em caso de rejeição do pedido, os Estados-Membros devem informar o requerente das razões subjacentes.

Se o arranque da superfície não for efetuado pelo viticultor até ao termo do prazo prorrogado, é aplicável o artigo 5.o, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2018/273.

Os viticultores que beneficiem da prorrogação não são elegíveis para o apoio à colheita em verde previsto no artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 até ao termo do prazo prorrogado, nem na superfície plantada de novo nem na superfície a arrancar.

Artigo 3.o

Derrogações temporárias das disposições transitórias estabelecidas no artigo 5.o, n.o 7, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/2117 no respeitante à aplicação dos artigos 39.o a 52.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Em derrogação do artigo 5.o, n.o 7, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/2117, os artigos 39.o a 54.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 continuam a ser aplicáveis após 31 de dezembro de 2022 no que diz respeito às despesas incorridas e aos pagamentos efetuados para operações executadas nos termos do artigo 46.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 antes de 16 de outubro de 2025, desde que:

a)

Até 15 de outubro de 2023, essas operações tenham sido parcialmente executadas e as despesas incorridas ascendam a, pelo menos, 3 % do total das despesas previstas; e

b)

Essas operações sejam plenamente executadas até 15 de outubro de 2025.

Os Estados-Membros devem assegurar que a presente derrogação se aplique apenas aos viticultores titulares de autorizações de replantação a utilizar em regiões afetadas pelos acontecimentos meteorológicos adversos ocorridos na primavera de 2023.

Artigo 4.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável até 9 de agosto de 2024.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de agosto de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (UE) 2021/2117 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1308/2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, (UE) n.o 1151/2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, (UE) n.o 251/2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e (UE) n.o 228/2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União (JO L 435 de 6.12.2021, p. 262).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2018/273 da Comissão, de 11 de dezembro de 2017, que completa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante ao regime de autorizações para plantações de vinhas, ao cadastro vitícola, aos documentos de acompanhamento e à certificação, ao registo de entradas e de saídas, às declarações obrigatórias, às comunicações e notificações e à publicação das informações recebidas nesse âmbito, bem como o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante à fiscalização e às sanções em causa, que altera os Regulamentos (CE) n.o 555/2008, (CE) n.o 606/2009 e (CE) n.o 607/2009 da Comissão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 436/2009 da Comissão e o Regulamento Delegado (UE) 2015/560 da Comissão (JO L 58 de 28.2.2018, p. 1).


9.8.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 199/101


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1620 DA COMISSÃO

de 8 de agosto de 2023

relativo a medidas de emergência temporárias que derrogam, para o ano de 2023, determinadas disposições do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, para resolver problemas específicos no setor dos frutos e produtos hortícolas causados por acontecimentos meteorológicos adversos e medidas conexas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 (1), nomeadamente o artigo 148.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Os acontecimentos meteorológicos adversos ocorridos em várias regiões dos Estados-Membros na primavera de 2023 prejudicaram drasticamente a produção de frutas e produtos hortícolas, afetando tanto o volume produzido como a sua qualidade, com uma proporção mais elevada de produtos da classe II e, consequentemente, uma fixação de preços entre qualidades desequilibrada. Em Espanha, a produção prevista na região da Catalunha foi reduzida em, pelo menos, 50 % devido a uma situação de seca, ao passo que a produção na região da Emília-Romanha, em Itália, foi destruída por uma inundação. A seca também afetou gravemente o nível de produção e a sua qualidade em algumas regiões em França e Portugal.

(2)

Devido aos acontecimentos meteorológicos adversos da primavera de 2023, muitas organizações de produtores e associações de organizações de produtores reconhecidas do setor dos frutos e produtos hortícolas estão confrontadas em 2023 com dificuldades na execução dos seus programas operacionais aprovados. Algumas das ações e medidas aprovadas não serão executadas em 2023, pelo que uma parte dos fundos operacionais não será gasta. Outras organizações de produtores e associações de organizações de produtores reconhecidas estão a alterar os seus programas operacionais tendo em vista a execução de intervenções destinadas a fazer face ao impacto dos acontecimentos meteorológicos adversos no setor dos frutos e produtos hortícolas, incluindo intervenções para a prevenção de crises e objetivos de gestão de riscos.

(3)

As organizações de produtores e as associações de organizações de produtores reconhecidas podem aplicar, no âmbito dos seus programas operacionais aprovados, intervenções tendo em vista a prevenção de crises e objetivos de gestão de riscos no setor dos frutos e produtos hortícolas, conforme estabelecido no artigo 47.o, n.o 2, alíneas f), g) e h), do Regulamento (UE) 2021/2115, com vista a aumentar a sua resiliência às perturbações do mercado.

(4)

Contudo, nos termos do artigo 50.o, n.o 7, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (UE) 2021/2115, essas intervenções não devem representar mais de um terço das despesas do programa operacional. A fim de proporcionar maior flexibilidade às organizações de produtores afetadas pelos acontecimentos meteorológicos adversos da primavera de 2023 e de lhes permitir concentrar os recursos dos programas operacionais na resposta às consequências desses acontecimentos, essa regra não deve ser aplicável ao ano de 2023.

(5)

As organizações de produtores e as associações de organizações de produtores reconhecidas precisam de ter a possibilidade de reorientar os fundos no âmbito do fundo operacional, incluindo a assistência financeira da União, para as intervenções que sejam necessárias para fazer face às consequências dos acontecimentos meteorológicos adversos da primavera de 2023. A fim de assegurar que as organizações de produtores e as associações de organizações de produtores reconhecidas o possam fazer, é necessário aumentar, para 2023, o limite da assistência financeira da União previsto no artigo 52.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2115, de 50 % para 60 % do montante real das despesas suportadas.

(6)

Tendo em conta a natureza sem precedentes dos acontecimentos meteorológicos adversos da primavera de 2023, é necessário atenuar essas dificuldades derrogando apenas na medida do estritamente necessário, e apenas para 2023, determinadas disposições do Regulamento (UE) 2021/2115 aplicáveis às intervenções no setor dos frutos e produtos hortícolas.

(7)

Atendendo à necessidade de tomar medidas imediatas, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Política Agrícola Comum,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Derrogações temporárias do Regulamento (UE) 2021/2115 no respeitante aos frutos e produtos hortícolas

1.   Em derrogação do artigo 50.o, n.o 7, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (UE) 2021/2115, o limite de um terço das despesas totais para as intervenções dos tipos definidos no artigo 47.o, n.o 2, alíneas f), g) e h), desse regulamento, não é aplicável, no ano de 2023, às áreas afetadas pelos acontecimentos meteorológicos adversos da primavera de 2023 a identificar pelos Estados-Membros.

2.   Em derrogação do artigo 52.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2115, a assistência financeira da União para o fundo operacional no ano de 2023 às organizações de produtores ou associações de organizações de produtores afetadas pelos acontecimentos meteorológicos adversos da primavera de 2023 a identificar pelos Estados-Membros não pode exceder o montante da contribuição financeira da União para os fundos operacionais aprovados pelos Estados-Membros para 2023 e será limitada a 60 % das despesas efetivamente suportadas.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de agosto de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 435 de 6.12.2021, p. 1.


DECISÕES

9.8.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 199/103


DECISÃOn.o 1/2023DO COMITÉ ESPECIALIZADO CRIADO PELO ARTIGO 8.O, N.O 1, ALÍNEA R), DO ACORDO DE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA, POR UM LADO, E O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE, POR OUTRO,

de 19 de junho de 2023

que estabelece um formulário normalizado para os pedidos de assistência mútua [2023/1621]

O COMITÉ ESPECIALIZADO DA APLICAÇÃO DA LEI E COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA,

Tendo em conta o Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro («Acordo de Comércio e Cooperação») (1), nomeadamente o artigo 635.o, n.o 1,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É adotado o anexo 50 do Acordo de Comércio e Cooperação que estabelece um formulário normalizado para os pedidos de assistência mútua em matéria penal, como consta do apêndice da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte à data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 19 de junho de 2023.

Pelo Comité Especializado da Aplicação da Lei e Cooperação Judiciária

Os copresidentes

Chris JONES

Bruno GENCARELLI

Stephen CURZON


(1)  JO L 149 de 30.4.2021, p. 10.


APÊNDICE

PEDIDO DE ASSISTÊNCIA MÚTUA EM MATÉRIA PENAL

O presente formulário deve ser utilizado pelas autoridades competentes às quais se aplica nos termos do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

As informações fornecidas devem ser pertinentes e não devem exceder o necessário para executar o pedido, em conformidade com os requisitos aplicáveis em matéria de proteção de dados.

SECÇÃO A

Referência do processo: …

Estado requerente: …

Autoridade requerente: …

Estado requerido: …

Autoridade requerida (se conhecida): …

SECÇÃO B: Urgência

Indique se há urgência pelo motivo seguinte:

Ocultação ou destruição de provas

Iminência da data do julgamento

Pessoa detida

Prazo de prescrição prestes a expirar

Qualquer outro motivo

Especifique:

Os prazos para a execução do pedido estão estabelecidos no artigo 640.o do Acordo de Comércio e Cooperação. Contudo, se este pedido for urgente e/ou exigir uma ação até/numa data específica, especifique e exponha o motivo: …

SECÇÃO C: Confidencialidade

Este pedido é confidencial

Forneça informações suplementares, se for caso disso: …

SECÇÃO D: Relação com um pedido de assistência anterior ou simultâneo

Indique quaisquer medidas tomadas no âmbito deste processo ou de processos conexos para obter estes elementos de prova através de outras vias, se for caso disso. Indique se o presente pedido de assistência mútua complementa um ou vários pedidos de assistência anteriores ou simultâneos ao Estado requerido e, se for caso disso, a outro Estado.

Colaboração anterior com autoridades responsáveis pela aplicação da lei, procuradores ou outras autoridades

Forneça pormenores relativos a qualquer contacto prévio do Estado requerente, incluindo o nome do Estado, a autoridade contactada, dados de contacto pertinentes e números de referência do processo: …

Pedido anterior ou pedido simultâneo de assistência mútua ou decisão europeia de investigação

Forneça informações pertinentes para identificar os outros pedidos, nomeadamente o nome do Estado, a autoridade à qual foi transmitido, a data do pedido e os números de referência comunicados pelas autoridades requerentes e requeridas: …

Outro

Se for caso disso, forneça informações relacionadas com esse outro pedido de assistência:

SECÇÃO E: Justificação do pedido

1.

Qualificação da(s) infração/infrações

A fim de garantir que este pedido é enviado à instância competente, qual é a natureza e a qualificação jurídica da(s) infração/infrações objeto do pedido: …

Indique a pena máxima, o prazo de prescrição e, se for caso disso, o texto da disposição legal/código, incluindo as disposições pertinentes em matéria de sanções:

2.

Exposição sumária dos factos

Descrição da conduta que deu origem à(s) infração/infrações relativamente à(s) qual/quais é solicitada a assistência e exposição sumária dos factos subjacentes: …

Para a notificação de atos processuais e decisões judiciais, forneça um breve resumo do(s) ato(s) e/ou da(s) decisão/decisões a notificar, se não estiver disponível na língua do Estado requerido:

Para outros pedidos, descreva em que medida os elementos de prova/medidas solicitados podem auxiliar na investigação e ação penal da(s) infração/infrações: ...

Fase do inquérito/processo:

investigação

ação penal

julgamento

outra, especificar: …

Descrição dos riscos associados à obtenção destas provas, se for caso disso: …

Quaisquer outras informações que o Estado requerente considere úteis para a autoridade de execução na execução do pedido de assistência, se for caso disso: …

3.

A infração constitui uma infração ao código da estrada a que se refere o artigo 640.o, n.o 6, do Acordo de Comércio e Cooperação:

Sim

Não

4.

Tipo de processos para os quais o pedido é emitido:

processos relativos a infrações cuja repressão, no momento do pedido de assistência, é da competência das autoridades judiciárias do Estado requerente

processos instaurados pelas autoridades administrativas por atos puníveis segundo o direito interno do Estado requerente ou do Estado requerido, por configurarem uma infração à lei, e quando da decisão caiba recurso para um órgão jurisdicional competente, especialmente em matéria penal.

SECÇÃO F: Identidade das pessoas singulares ou coletivas em causa

Forneça apenas informações pertinentes e que não excedam o necessário para o presente pedido. Se houver mais de uma pessoa envolvida, forneça informações sobre cada uma delas.

1.

Forneça todas as informações conhecidas sobre a identidade da(s) pessoa(s) visada(s) pela medida:

i)

Pessoa(s) singular(es)

Apelido: …

Nome(s) próprio(s): …

Outro(s) nome(s) relevante(s), se for caso disso: …

Alcunhas e pseudónimos, se for caso disso: …

Sexo: …

Nacionalidade: …

Número de identificação ou número da segurança social: …

Tipo e número do(s) documento(s) de identificação (bilhete de identidade, passaporte), se disponíveis:

Data de nascimento: …

Local de nascimento: …

Residência e/ou endereço conhecido; caso não seja conhecido, indique o último endereço conhecido:

Local de trabalho (incluindo dados de contacto): …

Outros dados de contacto (endereço eletrónico, número de telefone): ...

Idioma(s) que a pessoa compreende: …

Descreva a posição atualmente detida pela pessoa em causa no processo:

Suspeito ou arguido

Vítima

Testemunha

Perito

Terceiro

Outra (especifique): …

ii)

Pessoa(s) coletiva(s)

Apelido: …

Tipo de pessoa coletiva: …

Nome ou denominação abreviada, nome ou denominação corrente ou firma, se for caso disso:

Sede estatutária: …

Número de registo: …

Endereço da pessoa coletiva: …

Outros dados de contacto (endereço eletrónico, número de telefone): ...

Nome do representante da pessoa coletiva: …

Descreva a posição atualmente detida pela pessoa em causa no processo:

Suspeito ou arguido

Vítima

Testemunha

Perito

Terceiro

Outra (especifique): ….

2.

Outras informações pertinentes:

SECÇÃO G: Medida requerida

1.

Especifique a medida requerida:

Busca e apreensão (se esta casa for assinalada, a secção H1 deve ser preenchida)

Fornecimento de documentos e/ou registos comerciais

Fornecimento de elementos bancários ou de informações de outras instituições financeiras (se esta casa for assinalada, a secção H2 deve ser preenchida)

Notificação de atos processuais e decisões judiciais com a assistência do Estado requerido

Obtenção de informações ou elementos de prova já na posse do Estado requerido

Obtenção de informações contidas em bases de dados detidas pela polícia ou pelas autoridades judiciárias

Depoimentos e audições [se esta casa for assinalada, a secção F (Identidade das pessoas singulares ou coletivas em causa) e a secção I (Formalidades e procedimentos necessários à execução), devem ser preenchidas]:

testemunha

perito

suspeito ou arguido

vítima

terceiro

Audição por videoconferência, conferência telefónica ou outro meio de transmissão audiovisual. (Se esta casa for assinalada, a secção H4 deve ser preenchida):

testemunha

perito

suspeito ou arguido

vítima

terceiro

Obtenção de dados de assinantes/entidades (se esta casa for assinalada, a secção H3 deve ser preenchida)

Obtenção de dados relativos a tráfego/incidentes (incluindo localização) (se esta casa for assinalada, a secção H3 deve ser preenchida)

Obtenção de dados de conteúdo (se esta casa for assinalada, a secção H3 deve ser preenchida)

Medida de investigação que implique a recolha de elementos de prova em tempo real, de forma ininterrupta e durante um determinado período:

vigilância de operações bancárias ou outras operações financeiras

entregas controladas

outra (neste caso, especifique):…

Medida(s) provisória(s) para preservar elementos de provas, manter uma situação existente ou proteger interesses jurídicos ameaçados (se esta casa for assinalada, a secção H5 deve ser preenchida)

Transferência temporária de uma pessoa detida para o Estado requerente (se esta casa for assinalada, a secção H6 deve ser preenchida)

Transferência temporária de uma pessoa detida para o Estado requerido (se esta casa for assinalada, a secção H6 deve ser preenchida)

Investigação encoberta (se esta casa for assinalada, a secção H7 deve ser preenchida)

Outra (neste caso, especifique): …

2

Descreva a assistência necessária e, se forem conhecidos, os locais onde se encontram/se pensa estarem localizados os elementos de prova, bem como quaisquer informações necessárias para a execução desta medida. Para solicitar o cumprimento de quaisquer formalidades ou procedimentos, consulte a secção I: ….

SECÇÃO H: Requisitos adicionais para a adoção de certas medidas

Preencha as secções relevantes para efeitos da(s) medida(s) de investigação requerida(s):


SECÇÃO H1: Busca e apreensão

Pessoa singular ou coletiva ligada à busca. Se houver mais do que uma, forneça informações pormenorizadas sobre cada uma delas:

Instalações objeto de busca. Forneça informações pormenorizadas sobre a ligação entre a pessoa e as instalações. Se houver mais do que uma, forneça informações sobre cada uma delas: …

Que provas são procuradas? Indique o material objeto de busca da forma mais exaustiva possível: …

Por que razão considera que os elementos de prova são suscetíveis de se encontrarem no local acima mencionado e de serem pertinentes e fundamentais para o inquérito: ...

Existe algum risco de recuperar material confidencial? Em caso afirmativo, especifique:

Algum agente do Estado requerente terá de estar presente durante a busca? (Em caso afirmativo, forneça pormenores na secção I):

Sim

Não

Quaisquer informações conhecidas relacionadas com investigações noutros Estados que possam afetar este pedido de busca e apreensão: ...

Forneça quaisquer outras informações pertinentes relacionadas com a busca e apreensão:


SECÇÃO H2: Fornecimento de informações sobre contas bancárias ou outras contas financeiras

Se estiver em causa mais do que uma conta, forneça as informações relativas a cada uma delas.

Especifique quais são as informações solicitadas:

Informações sobre as contas bancárias detidas pela pessoa ou para as quais esta tem procuração

Informações sobre outras contas financeiras detidas pela pessoa ou para as quais esta tem procuração

Informações sobre operações bancárias:

Extratos bancários

Documentação de abertura de conta

Procuração ou nome adicional na conta

Outras (neste caso, especificar): ….

Informações sobre outras operações financeiras:

Extratos de conta

Documentação de abertura de conta

Procuração ou nome adicional na conta

Outras (neste caso, especificar): …

Se disponíveis, indique as seguintes informações:

 

Nome do titular da conta: …

 

Nome do banco/da instituição financeira: …

 

IBAN ou número de conta e código de balcão: …

 

Calendarização das transações: …

Outras (neste caso, especificar): …

Apresente uma justificação adicional da razão pela qual estes elementos de prova são suscetíveis de serem pertinentes e de elevado valor para a investigação, incluindo a ligação da conta ao crime cometido: …

….

Se necessário, forneça quaisquer informações adicionais que possam ser necessárias para executar este pedido: …


SECÇÃO H3: Dados de assinantes, tráfego, localização e conteúdo

Tipo de dados solicitados:

Dados de assinantes/entidades (por exemplo, assinatura de um número de telefone ou de um endereço IP), especifique: …

Dados relativos a tráfego/incidentes, especifique: …

Dados de localização, especifique: …

Dados de conteúdo (por exemplo, cópia de segurança da caixa do correio/Web ou registo de mensagens, registo instantâneo do sistema), especifique: ….

Outros, especifique: …

Todos os pedidos de dados de assinantes, de tráfego ou localização e de conteúdo exigem as seguintes informações:

Data (DD/MM/AAAA): …

Carimbo temporal (hh:mm:ss): …

Fuso horário: …

Forneça mais pormenores para ajudar a identificar os dados solicitados:

Endereço IP (e número da porta, se for caso disso): ….

Número(s) de telefone: …

Número(s) IMEI: …

Outros (especificar): …


SECÇÃO H4: Videoconferência ou conferência telefónica ou outro meio de transmissão audiovisual

Se for requerida a audição por videoconferência ou conferência telefónica ou outro meio de transmissão audiovisual:

indique o nome da autoridade que irá conduzir a audição (inclua o nome da pessoa que irá conduzir a audição/dados de contacto/língua, se disponível): …

Data(s) proposta(s) (DD/MM/AAAA): …

Hora de início da conferência (hh:mm:ss): …

Fuso horário: …

Duração aproximada da audição: …

Pormenores técnicos:

 

Nome do sítio: …

 

Sistema de comunicação: …

 

Contactos do técnico (idioma): …

Data e hora do ensaio prévio: …

Dados de contacto do operador do ensaio prévio, se conhecidos: …

Idioma utilizado e possibilidades de interpretação: …

Outros requisitos (neste caso, especifique): …

Este pedido diz respeito a um arguido ou ao suspeito e a audição é ou faz parte do julgamento dessa pessoa

Razões pelas quais não é desejável ou possível que a testemunha ou o perito compareça pessoalmente:

Especifique se a pessoa singular, suspeita ou acusada, deu o seu consentimento:

Sim

Não

Solicito que se procure obter o consentimento da pessoa antes de o pedido avançar


SECÇÃO H5: Medidas provisórias

Se for solicitada uma medida provisória para preservar elementos de prova, manter uma situação existente ou proteger interesses jurídicos ameaçados, indique se:

o elemento de prova será transferido para o Estado requerente

o elemento de prova permanecerá no Estado requerido; indique a data prevista para:

 

suspender a medida provisória:…

 

apresentar outro requerimento respeitante ao elemento de prova:…


SECÇÃO H6: Transferência de uma pessoa detida

(1)

Se for requerida a transferência temporária para o Estado requerente de uma pessoa detida para efeitos de investigação, indique se a pessoa concordou com a adoção dessa medida:

Sim

Não

Solicito que se procure obter o consentimento da pessoa

(2)

Se for requerida a transferência temporária para o Estado requerido de uma pessoa detida para efeitos de investigação, indique se a pessoa concordou com a adoção dessa medida:

Sim

Não

 

Se necessário, forneça quaisquer informações adicionais: …


SECÇÃO H7: Investigações encobertas

Indique por que razão considera a medida de investigação encoberta pertinente para efeitos do processo penal:

Forneça as seguintes informações:

a)

Informações destinadas a identificar a pessoa visada pela investigação encoberta: …

b)

A data de início e a duração desejadas da medida encoberta: …

c)

Dados relativos aos veículos/endereço da medida encoberta: …

d)

Se necessário, forneça quaisquer informações adicionais pertinentes para a execução do presente pedido:


SECÇÃO I: Formalidades e procedimentos necessários à execução

1.

Assinale e preencha, se for caso disso:

Solicita-se que a autoridade pertinente/competente do Estado requerido cumpra as seguintes formalidades e procedimentos (incluindo quaisquer direitos/advertências/avisos que devam ser comunicados à pessoa):…

2.

Assinale e preencha, se for caso disso:

Solicita-se que um ou mais agentes do Estado requerente esteja(m) presente(s) durante a execução do pedido em apoio às autoridades competentes do Estado requerido.

Nome, cargo e dados de contacto dos agentes:

Línguas que podem ser utilizadas na comunicação, se diferentes da língua indicada na secção J:

Natureza da assistência a prestar pelo(s) agente(s) do Estado requerente e/ou quaisquer outras informações pertinentes:

3.

Transmissão segura de informações e/ou de elementos de prova

Especifique uma via de transmissão eletrónica segura, se a transmissão eletrónica for aceite:

Se a transmissão eletrónica não for aceite ou for inadequada neste caso, indique o método de transmissão requerido: …


SECÇÃO J: Dados respeitantes à autoridade que emitiu o pedido

1.

Nome da autoridade que emitiu o pedido: …

Nome do representante/ponto de contacto: …

Endereço:…

N.o de telefone: (indicativo do país) (indicativo regional)…

Correio eletrónico:…

2.

Se diferente do acima referido, nome da autoridade que conduz a investigação criminal:

Nome e designação de um agente que conduz a investigação criminal: ...

Endereço:…

N.o de telefone: (indicativo do país) (indicativo regional)…

Correio eletrónico:…

3.

Línguas em que é possível comunicar com a autoridade requerente:

4.

Se diferentes dos acima indicados, dados de contacto da(s) pessoa(s) a contactar para obter mais informações ou definir disposições práticas com vista à transferência de elementos de prova:

Nome/Cargo/Organização:…

Endereço:…

Correio eletrónico: …

N.o de telefone de contacto:…

SECÇÃO K: Assinatura

Ao assinar o presente formulário, certifico que:

o conteúdo do pedido, tal como consta do presente formulário, é exato e correto,

o presente pedido foi emitido por uma autoridade competente,

a emissão do presente pedido é necessária para efeitos do processo, e

as medidas de investigação solicitadas poderiam ter sido requeridas nas mesmas condições num processo nacional semelhante e, sempre que aplicável, foi obtida a autorização necessária.

Assinatura da autoridade requerente e/ou do seu representante:

Nome:…

Cargo:…

Data:…

Carimbo oficial (se disponível):

Lista de anexos (se for caso disso):