ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 198

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

66.° ano
8 de agosto de 2023


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2023/1605 da Comissão, de 22 de maio de 2023, que complementa o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à determinação de pontos finais na cadeia de fabrico de determinados fertilizantes orgânicos e corretivos orgânicos do solo ( 1 )

1

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2023/1606 da Comissão, de 30 de maio de 2023, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/33 no respeitante a determinadas disposições relativas às denominações de origem protegidas e às indicações geográficas protegidas do vinho, à apresentação das indicações obrigatórias para os produtos vitivinícolas e às regras específicas para a indicação e a designação dos ingredientes dos produtos vitivinícolas, e o Regulamento Delegado (UE) 2018/273 no respeitante à certificação dos produtos vitivinícolas importados

6

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/1607 da Comissão, de 30 de maio de 2023, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/34 no respeitante ao ajustamento de determinadas referências jurídicas

14

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2023/1608 da Comissão, de 30 de maio de 2023, que altera o anexo I do Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à inclusão do ácido perfluoro-hexanossulfónico (PFHxS) e dos sais e compostos afins deste ácido ( 1 )

24

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2023/1609 da Comissão, de 1 de junho de 2023, que retifica o Regulamento Delegado (UE) 2017/118 que estabelece medidas de conservação das pescas para a proteção do ambiente marinho no mar do Norte

27

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2023/1610 do Banco Central Europeu, de 28 de julho de 2023, que cria os arquivos históricos do Banco Central Europeu e altera a Decisão BCE/2004/2 (BCE/2023/17)

30

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão n.o 1/2023 do Comité Especializado das Pescas criado pelo artigo 8.o, n.o 1, alínea q), do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, de 24 de julho de 2023, relativa ao mecanismo de transferência voluntária de possibilidades de pesca num determinado ano [2023/1611]

39

 

*

Recomendação n.o 1/2023 do Comité Especializado das Pescas criado pelo artigo 8.o, n.o 1, alínea q), do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, de 24 de julho de 2023, respeitante a orientações para a comunicação das informações previstas no artigo 496.o, n.o 3, do Acordo [2023/1612]

41

 

*

Recomendação n.o 2/2023 do Comité Especializado das Pescas criado pelo artigo 8.o, n.o 1, alínea q), do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, de 24 de julho de 2023, no respeitante ao alinhamento das zonas de gestão da solha-limão, do solhão, do pregado e do rodovalho [2023/1613]

44

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

8.8.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 198/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/1605 DA COMISSÃO

de 22 de maio de 2023

que complementa o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à determinação de pontos finais na cadeia de fabrico de determinados fertilizantes orgânicos e corretivos orgânicos do solo

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1069/2009 estabelece regras de saúde pública e de saúde animal para os produtos derivados, a fim de prevenir e minimizar os riscos para a saúde pública e animal decorrentes desses produtos e, em particular, proteger a segurança da cadeia alimentar humana e animal. Mais especificamente, estabelece regras relativas ao tratamento seguro e ao processamento ou à transformação de subprodutos animais em produtos derivados, incluindo regras para a colocação no mercado e a utilização de fertilizantes orgânicos e corretivos orgânicos do solo. Além disso, o Regulamento (CE) n.o 1069/2009, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2019/1009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), estabelece que a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados para determinar os pontos finais na cadeia de fabrico, para além dos quais determinados produtos derivados deixam de ser abrangidos pelos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1069/2009.

(2)

O Regulamento (UE) 2019/1009 estabelece regras relativas à disponibilização no mercado de produtos fertilizantes UE. Esse regulamento não se aplica aos produtos derivados que são abrangidos pelos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 quando são disponibilizados no mercado. Nos termos do Regulamento (UE) 2019/1009, determinados produtos derivados podem tornar-se ou fazer parte de um produto fertilizante UE, desde que seja atingido um ponto final na cadeia de fabrico do produto derivado, garantindo assim a segurança da saúde animal e pública. Estes produtos derivados, que atingiram um ponto final na cadeia de fabrico de determinados fertilizantes orgânicos e corretivos orgânicos do solo, deixarão de ser abrangidos pelos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 e serão abrangidos apenas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2019/1009.

(3)

Em 2 de dezembro de 2021, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) publicou um parecer científico intitulado «Inactivation of indicator microorganisms and biological hazards by standard and/or alternative processing methods in Category 2 and 3 animal by-products and derived products to be used as organic fertilisers and/or soil improvers» (3) (Parecer científico da EFSA de 2 de dezembro de 2021). De acordo com o referido parecer científico, as cinzas de matérias das categorias 2 e 3 que cumpram os requisitos estabelecidos no anexo III do Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (4), a glicerina de matérias das categorias 2 e 3 e outras matérias de categoria 2 derivadas da produção de biodiesel em conformidade com métodos alternativos de produção de biodiesel ou de combustíveis renováveis estabelecidos no anexo IV do mesmo regulamento representam um baixo risco para a saúde pública e animal graças à segurança da transformação. Pode ser determinado um ponto final na cadeia de fabrico desses produtos derivados. Esses produtos derivados devem atingir o ponto final se forem utilizados como materiais componentes em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/1009.

(4)

Alguns produtos derivados não estão incluídos no parecer científico da EFSA de 2 de dezembro de 2021, uma vez que foram recentemente avaliados por outros pareceres científicos da EFSA. Em 2015, o composto e os resíduos de digestão do biogás sujeitos aos parâmetros de transformação normalizados foram avaliados como seguros no parecer científico da EFSA, de 13 de novembro de 2015, «Risk to public and/or animal health of the treatment of dead-in-shell chicks (Category 2 material) to be used as raw material for the production of biogas or compost with Category 3 approved method» (5). Em 17 de julho de 2018, foi adotado um parecer científico da EFSA sobre a revisão da avaliação quantitativa dos riscos (AQR) relativamente aos riscos de EEB associados às proteínas animais transformadas (PAT) (6), para efeitos da revisão parcial da proibição relativa à alimentação dos animais estabelecida no Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). O chorume transformado foi avaliado pelo parecer científico da EFSA, de 27 de abril de 2021, intitulado «Ability of different matrices to transmit African swine fever virus» (8), que inclui uma avaliação da segurança para a saúde animal do tratamento térmico do chorume transformado.

(5)

Determinados fertilizantes orgânicos e corretivos orgânicos do solo exigem medidas de redução dos riscos para atingirem um ponto final na cadeia de fabrico, a fim de assegurar o cumprimento da proibição relativa à alimentação dos animais estabelecida no Regulamento (CE) n.o 999/2001. Nos termos do Regulamento (UE) n.o 142/2011, alguns desses fertilizantes orgânicos e corretivos orgânicos do solo devem ser misturados com um componente que exclui a utilização subsequente da mistura para fins de alimentação animal, a fim de evitar a introdução de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis através de fertilizantes na cadeia alimentar dos animais de criação. É conveniente introduzir uma combinação das medidas existentes de redução dos riscos estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 142/2011, com base na embalagem, rotulagem e composição.

(6)

Os produtos derivados só devem ser considerados como tendo atingido o ponto final se forem fabricados numa instalação de produção de fertilizantes na União aprovada em conformidade com o artigo 24.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009. Uma instalação de produção de fertilizantes aprovada é o último ponto da cadeia de fabrico em que os produtos derivados são abrangidos pelos requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1069/2009, e o local onde, após terem atingido um ponto final, passam a ser abrangidos apenas pelos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) 2019/1009,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento determina os pontos finais na cadeia de fabrico de fertilizantes orgânicos e corretivos orgânicos do solo fabricados na União, para além dos quais deixam de ser abrangidos pelos requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1069/2009 desde que sejam utilizados como materiais componentes em produtos fertilizantes UE em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/1009.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições estabelecidas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

As seguintes definições são igualmente aplicáveis, entendendo-se por:

1.

«Produto fertilizante UE», um produto fertilizante na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2019/1009;

2.

«Ponto final», um ponto final na cadeia de fabrico, para além do qual um produto derivado deixa de ser abrangido pelos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1069/2009.

Artigo 3.o

Ponto final para determinados fertilizantes orgânicos e corretivos orgânicos do solo

Os seguintes produtos derivados, com exceção dos importados para a União, se forem fabricados numa instalação de produção de fertilizantes aprovada em conformidade com o artigo 24.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, devem ser considerados como tendo atingido o ponto final como fertilizantes orgânicos e corretivos orgânicos do solo:

a)

Cinzas obtidas a partir de matérias das categorias 2 e 3 que cumprem os requisitos gerais e específicos estabelecidos no anexo III do Regulamento (UE) n.o 142/2011;

b)

Resíduos resultantes da transformação de subprodutos animais numa unidade de biogás que cumprem os requisitos estabelecidos nas seguintes disposições do anexo V do Regulamento (UE) n.o 142/2011:

i)

capítulo I, secção 1, ponto 1, ponto 2, alíneas a), b), c) e e), e pontos 3 e 4,

ii)

capítulo II,

iii)

capítulo III, secção 1, ponto 1, primeiro e último parágrafos, e secção 3, ponto 1;

c)

Composto que cumpre os requisitos estabelecidos nas seguintes disposições do anexo V do Regulamento (UE) n.o 142/2011:

i)

capítulo I, secção 2, pontos 1, 3 e 4,

ii)

capítulo II,

iii)

capítulo III, secção 1, ponto 2, e secção 3, ponto 1;

d)

Chorume transformado e excrementos de insetos transformados que cumprem os requisitos estabelecidos no anexo XI, capítulo I, secção 2, alíneas a), b), d) e e), do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

Artigo 4.o

Ponto final para determinados fertilizantes orgânicos e corretivos orgânicos do solo sujeitos a medidas de redução dos riscos

1.   Os seguintes produtos derivados, com exceção dos importados para a União, se forem fabricados numa instalação de produção de fertilizantes aprovada em conformidade com o artigo 24.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, devem ser considerados como tendo atingido o ponto final como fertilizantes orgânicos e corretivos orgânicos do solo se forem utilizados no produto fertilizante UE num volume não superior a 5 %:

a)

Glicerina de matérias das categorias 2 e 3 e outras matérias de categoria 2 resultantes do processo de produção de biodiesel e da produção de combustíveis renováveis que cumprem os requisitos estabelecidos no anexo IV, capítulo IV, secção 3, ponto 2, alíneas b), c) e f), do Regulamento (UE) n.o 142/2011;

b)

Matérias de categoria 3, com exceção da glicerina, que cumprem os requisitos estabelecidos no anexo IV, capítulo IV, secção 3, ponto 2, alíneas b), c) e f), do Regulamento (UE) n.o 142/2011;

c)

Proteínas animais transformadas de matérias de categoria 3 que cumprem os requisitos específicos aplicáveis às proteínas animais transformadas estabelecidos no anexo X, capítulo II, secção 1, ponto A, ponto B.1, ponto B.2, ponto B.3, alínea a), e ponto C, do Regulamento (UE) n.o 142/2011;

d)

Farinha de carne e ossos de matérias de categoria 2 transformada através do método de processamento normalizado 1 estabelecido no anexo IV, capítulo III, ponto A, e marcada com tri-heptanoato de glicerol (GTH), tal como estabelecido no anexo VIII, capítulo V, do Regulamento (UE) n.o 142/2011;

e)

Produtos derivados de sangue de matérias de categoria 3 que cumprem os requisitos específicos aplicáveis aos produtos derivados de sangue estabelecidos no anexo X, capítulo II, secção 2, do Regulamento (UE) n.o 142/2011;

f)

Proteínas hidrolisadas, incluindo proteínas hidrolisadas derivadas de resíduos provenientes da indústria do couro ou da indústria têxtil, que cumprem os requisitos específicos aplicáveis às proteínas hidrolisadas estabelecidos no anexo X, capítulo II, secção 5, ponto D, do Regulamento (UE) n.o 142/2011;

g)

Fosfato dicálcico e fosfato tricálcico que cumprem os requisitos específicos estabelecidos no anexo X, capítulo II, secções 6 ou 7, respetivamente, do Regulamento (UE) n.o 142/2011;

h)

Chifres, produtos à base de chifres, cascos e produtos à base de cascos que cumprem os requisitos específicos estabelecidos no anexo XIII, capítulo XII, do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

2.   Os produtos derivados referidos no n.o 1 do presente artigo que estejam presentes no produto fertilizante UE num volume superior a 5 % são considerados como tendo atingido o ponto final como fertilizantes orgânicos e corretivos orgânicos do solo se forem embalados em embalagens prontas para venda para utilização pelo utilizador final, rotulados em conformidade com os requisitos de rotulagem aplicáveis aos produtos fertilizantes UE que contenham produtos derivados estabelecidos no anexo III, parte I, do Regulamento (UE) 2019/1009 e cumprirem as condições estabelecidas nas seguintes alíneas a) ou b):

a)

As embalagens não pesam mais de 50 kg; ou

b)

As embalagens não pesam mais de 1 000 kg, dos quais pelo menos 10 %, em volume, corresponde a um dos seguintes produtos:

i)

cal,

ii)

fertilizantes minerais, ou

iii)

produtos derivados referidos no artigo 3.o.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de maio de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 300 de 14.11.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2019/1009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que estabelece regras relativas à disponibilização no mercado de produtos fertilizantes UE e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1069/2009 e (CE) n.o 1107/2009 e revoga o Regulamento (CE) n.o 2003/2003 (JO L 170 de 25.6.2019, p. 1).

(3)  EFSA Journal, vol. 19, n.o 12, artigo 6932, 2021.

(4)  Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).

(5)  EFSA Journal, vol. 13, n.o 11, artigo 4306, 2015.

(6)  https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/doi/full/10.2903/j.efsa.2018.5314 EFSA Journal, vol. 16, n.o 7, artigo 5314, 2018.

(7)  Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1).

(8)  EFSA Journal, vol. 19, n.o 4, artigo 6558, 2021.


8.8.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 198/6


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/1606 DA COMISSÃO

de 30 de maio de 2023

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/33 no respeitante a determinadas disposições relativas às denominações de origem protegidas e às indicações geográficas protegidas do vinho, à apresentação das indicações obrigatórias para os produtos vitivinícolas e às regras específicas para a indicação e a designação dos ingredientes dos produtos vitivinícolas, e o Regulamento Delegado (UE) 2018/273 no respeitante à certificação dos produtos vitivinícolas importados

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 89.o, o artigo 109.o, n.o 3, alínea b), e o artigo 122.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2021/2117 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) alterou o Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(2)

Decorrente desta alteração, as disposições dos artigos 6.o, 10.°, 12.°, 14.°, 15.°, 20.° e 22.° do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão (3) foram inseridas no artigo 96.o, n.os 5 e 6, no artigo 97.o, n.o 2, no artigo 98.o, n.os 2, 3, 4 e 5, e nos artigos 105.o, 106.° e 106.°-A do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(3)

Em especial, o artigo 15.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 deixou de ter utilidade, uma vez que estabelece um procedimento específico para a aprovação das alterações dos cadernos de especificações ao nível da União — permitindo a sua aprovação sem o voto do comité caso não seja apresentada qualquer oposição a essas alterações na sequência da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia — o qual passou a constituir o procedimento normal de registo das denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas ao abrigo do artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, e também de aprovação das alterações aos cadernos de especificações a nível da União por força do artigo 105.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(4)

Por razões de clareza e facilidade de utilização por parte dos operadores, importa suprimir os artigos 6.o, 10.°, 12.°, 14.°, 15.°, 20.° e 22.° do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 e alterar as referências a esses artigos.

(5)

Decorrente do aditamento, pelo Regulamento (UE) 2021/2117, de um novo n.o 3 do artigo 97.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o atual n.o 3 desse artigo passou para n.o 4. Na sequência do aditamento de novas alíneas ao artigo 93.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, as alíneas a), subalínea iii), e b), subalínea iii), passaram a ser as alíneas a), subalínea iv) e b), subalínea iv), do mesmo artigo, respetivamente. As referências, no artigo 5.o, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33, ao artigo 93.o, n.o 1, alíneas a), subalínea iii) e b), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e as referências, no artigo 11.o, n.o 1, alínea c), subalínea iii), e no artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2019/33, ao artigo 97.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, devem ser adaptadas em conformidade.

(6)

Nos termos do anexo III, secção B, ponto 3, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2019/934 da Comissão (4), no caso dos vinhos licorosos com a denominação de origem protegida «Condado de Huelva», «Málaga» e «Jerez-Xérès-Sherry», o mosto de uvas passas ao qual se acrescentou álcool neutro de origem vínica para impedir a fermentação, obtido a partir de uvas da casta pedro-ximénez, pode ser originário da região de «Montilla-Moriles». No entanto, de acordo com o disposto no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33, esta derrogação só se aplica aos vinhos licorosos com a denominação de origem protegida «Málaga» e «Jerez-Xérès-Sherry». Para garantir a coerência com as disposições do Regulamento Delegado (UE) 2019/934 e com os cadernos de especificações dos vinhos licorosos com a denominação de origem protegida «Condado de Huelva», é necessário alterar o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 e especificar que a derrogação relativa à proveniência do mosto de uvas passas ao qual foi adicionado álcool neutro de origem vínica para impedir a fermentação também se aplica aos vinhos licorosos com a denominação de origem protegida «Condado de Huelva».

(7)

No caso dos produtos vitivinícolas submetidos a um tratamento de desalcoolização e com um título alcoométrico volúmico adquirido inferior a 10 %, o Regulamento (UE) 2021/2117 introduziu, como indicação obrigatória, em conformidade com o artigo 119.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a data de durabilidade mínima. Contudo, de acordo com os requisitos para os géneros alimentícios, estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), é conveniente estabelecer que, sempre que esta conste do recipiente, a data de durabilidade mínima não necessita de figurar no mesmo campo visual que as outras indicações obrigatórias previstas no artigo 119.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(8)

O Regulamento (UE) 2021/2117 acrescentou também à lista de indicações obrigatórias prevista no artigo 119.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a lista dos ingredientes e a declaração nutricional nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alíneas b) e l), respetivamente, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011. Ao alterar o artigo 122.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o Regulamento (UE) 2021/2117 habilitou também a Comissão a adotar regras específicas no respeitante à indicação e à designação dos ingredientes para a aplicação do novo requisito estabelecido no artigo 119.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Por conseguinte, é conveniente definir as regras necessárias para ter em conta as características específicas dos produtos vitivinícolas, assim como os processos específicos e o calendário de produção, fornecendo simultaneamente aos consumidores informações completas e exatas. Estas regras devem aplicar-se não só quando a lista de ingredientes consta do rótulo do vinho, mas também quando a dita lista é apresentada por meios eletrónicos identificados na embalagem ou num rótulo aposto na mesma, em conformidade com o artigo 119.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(9)

O artigo 119.o, n.o 5, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, lido em conjugação com o artigo 9.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1169/2011, estabelece que, sempre que a lista de ingredientes seja apresentada por via eletrónica, a indicação das substâncias que provocam alergias ou intolerâncias deve figurar diretamente na embalagem ou num rótulo aposto na mesma. Por razões de coerência com os requisitos do Regulamento (UE) n.o 1169/2011, que já são aplicáveis aos vinhos, afigura-se adequado que a derrogação prevista no artigo 40.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33, a qual permite indicar essas substâncias fora do mesmo campo visual, continue a aplicar-se nesses casos. Se, contudo, a lista dos ingredientes constar da embalagem ou de um rótulo aposto na mesma, essa lista deve ser apresentada no mesmo campo visual do recipiente e incluir também as substâncias alergénicas, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1169/2011.

(10)

Uma vez que os produtos vitivinícolas são sempre produzidos a partir de uvas, é conveniente permitir a utilização de um único termo para indicar a matéria-prima de base da lista de ingredientes, independentemente de o vinicultor ter usado uvas frescas ou mosto de uvas. Com efeito, a utilização coerente do termo «uvas» na lista dos ingredientes dos produtos vitivinícolas permite a disponibilização de informações harmonizadas, compreensíveis e claras para os consumidores.

(11)

As substâncias autorizadas pela legislação da União para diferentes fins enológicos, como o enriquecimento e a edulcoração, nomeadamente a sacarose, o mosto de uvas concentrado, e o mosto de uvas concentrado retificado constituem ingredientes, sendo por conseguinte parte dessa lista. Para facilitar a compreensão da lista das substâncias à base de mosto de uvas pelos consumidores e a sua gestão pelos viticultores, é conveniente permitir a utilização da expressão «mosto de uvas concentrado» para designar tanto o mosto de uvas concentrado como o mosto de uvas concentrado retificado.

(12)

Além da indicação das castas, das substâncias edulcorantes e de enriquecimento e, eventualmente, do licor de tiragem e do licor de expedição, a lista dos ingredientes deve ser completada com a indicação dos aditivos usados na elaboração dos produtos vitivinícolas e dos auxiliares tecnológicos que possam causar alergias ou intolerâncias. Importa ainda especificar que a lista completa dos produtos de uso enológico que podem constar da lista de ingredientes é a referida no anexo I, parte A, quadro 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/934, que contém também os termos a utilizar para os designar e os números E que podem ser utilizados em alternativa para os apresentar como ingredientes.

(13)

O vinho é um produto que se mantém bioquimicamente ativo pelo que as suas características intrínsecas podem variar consideravelmente ao longo de todo o seu ciclo de vida, mesmo dentro do mesmo lote. As uvas usadas para produzir um vinho único são diferentes, devido a fatores como o grau de maturação dos frutos, as condições de colheita ou os solos e condições meteorológicas locais. As condições externas durante as fases de vinificação e de envelhecimento pré-engarrafamento, em barricas ou outros recipientes especiais, também influenciam o produto final. Os aditivos são usados em várias fases da produção, desde a primeira fermentação até ao engarrafamento. No caso de determinadas funções enológicas, os aditivos mais adequados podem diferir devido à interação entre as características do vinho e os fatores externos, bem como à frequente necessidade de lotear vinhos diferentes. A decisão de usar determinados aditivos é frequentemente tomada no local pelos enólogos responsáveis, com base numa análise ad hoc realizada em diferentes momentos da produção, a fim de garantir a integridade do vinho (por exemplo, acidez, frescura) e a sua estabilidade. Esta decisão é frequentemente tomada numa fase tardia do processo, já depois de impressos os rótulos. Além disso, é muitas vezes necessário dispor de flexibilidade de última hora para satisfazer as necessidades do mercado vinícola, em função do destino final e dos compradores do vinho. É o caso, nomeadamente, dos aditivos abrangidos pelas categorias «reguladores de acidez» e «agentes estabilizadores». Em face do exposto, de modo a permitir a flexibilidade requerida para fins enológicos, de rotulagem e comerciais, assegurando simultaneamente o necessário fornecimento de informações suficientes aos consumidores, e tendo em conta a quantidade limitada de produtos de uso enológico autorizados, que se regem estritamente pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/934, é conveniente permitir que os operadores apresentem, na lista de ingredientes, os «reguladores de acidez» e os «agentes estabilizadores» através de, no máximo, três ingredientes alternativos, sempre que sejam semelhantes ou mutuamente substituíveis na sua função, desde que pelo menos um desses aditivos esteja presente no produto final.

(14)

O artigo 41.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 estabelece os termos a utilizar para rotular certas substâncias ou produtos que provocam alergias ou intolerâncias, conforme referido no artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 1169/2011, no respeitante aos sulfitos, ovos e produtos à base de ovos e leite e produtos à base de leite. Esses termos devem continuar a ser utilizados, incluindo na lista de ingredientes, quando esta constar da embalagem ou de um rótulo, por razões de coerência e tendo em conta que os consumidores estão familiarizados com os mesmos.

(15)

Certos aditivos usados como gases de embalagem (dióxido de carbono, árgon e azoto) têm como principal objetivo a deslocação do oxigénio durante o engarrafamento dos produtos vitivinícolas, mas não se tornam parte do produto que é consumido. Além disso, uma das especificidades do mercado vinícola é que a decisão de utilização desses gases é por vezes tomada numa base ad hoc, no momento do engarrafamento, já depois de produzidos os rótulos, dependendo de fatores comerciais como o mercado de destino, os meios de transporte ou as necessidades dos compradores. Nestas circunstâncias, considera-se adequado autorizar os operadores a substituir a lista de gases de embalagem por uma menção específica que descreve a sua função, recorrendo à declaração «Engarrafado em atmosfera protetora» ou «O engarrafamento pode ocorrer em atmosfera protetora».

(16)

Certas práticas enológicas para a produção de vinhos espumantes consistem na adição de um «licor de tiragem» ao vinho de base, de modo a provocar a fermentação secundária, assim como na adição de um «licor de expedição» para conferir a esses vinhos características organoléticas específicas. O anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2019/934 enumera os componentes possíveis dos licores de tiragem e dos licores de expedição, a saber a sacarose, o mosto de uvas, o mosto de uvas concentrado e/ou o vinho, embora não sejam usados para edulcoração ou enriquecimento. Tendo em conta as suas funções enológicas muito específicas, a simples indicação dos componentes individuais do licor de tiragem e do licor de expedição, juntamente com os outros ingredientes, pode induzir os consumidores em erro, salvo se estiverem agrupados por menções específicas pertinentes. Por conseguinte, deve autorizar-se a inclusão das expressões «licor de tiragem» e «licor de expedição» na lista de ingredientes, quer isoladamente, quer acompanhadas da lista de componentes reais.

(17)

Certas disposições do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 específicas do Reino Unido, como o artigo 45.o, n.o 3, ou o artigo 51.o, quarto parágrafo, tornaram-se obsoletas quando este país deixou de ser um Estado-Membro da União. Por conseguinte, essas disposições devem ser suprimidas.

(18)

Em conformidade com o artigo 57.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2019/33, a folha que reveste o açaimo das garrafas de vinho espumante, característica distintiva obrigatória, está geralmente reservada às garrafas de vinhos espumantes, vinhos espumantes de qualidade e vinhos espumantes de qualidade aromáticos. Nestas circunstâncias, a utilização das folhas deve continuar a estar reservada, enquanto característica distintiva destes vinhos, com as exceções definidas no artigo 57.o, n.o 2, do referido regulamento delegado. No entanto, os produtores e engarrafadores devem poder abster-se de utilizar folhas por razões operacionais, nomeadamente para reduzir custos, evitar a produção de resíduos ou aumentar as vendas, desde que sejam dadas garantias de que a abertura involuntária ou a manipulação do açaimo não representa qualquer risco para a segurança do produto.

(19)

É necessário alterar o anexo III, parte B, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33, que define as condições de utilização das menções a que se refere o artigo 52.o, n.o 1, desse regulamento delegado no caso dos outros produtos que não os enumerados na parte A, de modo a especificar melhor as condições de utilização das ditas menções.

(20)

Tratando-se de indicações obrigatórias, a lista dos ingredientes e a declaração nutricional passam a fazer parte integrante da «descrição do produto» nos documentos de acompanhamento a que se refere o artigo 10.o, de acordo com os requisitos aplicáveis aos documentos de acompanhamento relativos à descrição do produto, conforme previsto no anexo V, parte A, do Regulamento Delegado (UE) 2018/273 da Comissão (6), a partir da data de entrada em vigor das disposições pertinentes, abrangendo quer o vinho transportado a granel quer os produtos vitivinícolas acondicionados e rotulados. Inversamente, para garantir que o vinho importado na União Europeia é rotulado em conformidade com as regras da UE, é necessário alterar os requisitos a cumprir pelo documento VI-1 e pelos extratos VI-2 estabelecidos no anexo VII do referido regulamento delegado, de modo a assegurar que a lista de ingredientes seja parte integrante da descrição do produto importado.

(21)

Por conseguinte, os Regulamentos Delegados (UE) 2019/33 e (UE) 2018/273 devem ser alterados em conformidade.

(22)

Nos termos do artigo 6.o, quinto parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/2117, a obrigação de enumerar os ingredientes e de indicar a data de durabilidade mínima dos produtos vitivinícolas total ou parcialmente desalcoolizados com um título alcoométrico volúmico adquirido inferior a 10 % aplica-se a partir de 8 de dezembro de 2023. Por conseguinte, as alterações relacionadas com essas obrigações devem ser aplicáveis a partir dessa mesma data,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento Delegado (UE) 2019/33

O Regulamento Delegado (UE) 2019/33 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

Derrogações respeitantes à produção na área geográfica delimitada

1.   Em derrogação do artigo 93.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), e alínea b), subalínea iv), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e desde que previsto no caderno de especificações, os produtos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida podem ser vinificados em qualquer dos seguintes locais:

a)

Numa área situada na proximidade imediata da área delimitada em causa;

b)

Numa área situada na mesma unidade administrativa ou numa unidade administrativa vizinha, em conformidade com as regras nacionais;

c)

No caso das denominações de origem transfronteiras ou das indicações geográficas transfronteiras, ou se existir um acordo sobre medidas de controlo entre dois ou mais Estados-Membros ou entre um ou mais Estados-Membros e um ou mais países terceiros, numa área situada na proximidade imediata da área delimitada em causa.

2.   Em derrogação do artigo 93.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e desde que previsto no caderno de especificações, o produto pode ser convertido em vinho espumante ou vinho frisante com denominação de origem protegida fora da proximidade imediata da área delimitada em causa, caso tal prática fosse já adotada antes de 1 de março de 1986.

3.   Em derrogação do artigo 93.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, no caso dos vinhos licorosos com denominação de origem protegida “Condado de Huelva”, “Málaga” e “Jerez-Xérès-Sherry”, o mosto de uvas passas ao qual se acrescentou álcool neutro de origem vínica para impedir a fermentação, obtido a partir da casta de videira pedro ximénez, pode ser originário da região de “Montilla-Moriles”.»

;

2)

É suprimido o artigo 6.o;

3)

É suprimido o artigo 10.o;

4)

No artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), a subalínea iii) passa a ter a seguinte redação:

«iii)

o registo do nome proposto prejudicaria os direitos do titular de uma marca comercial ou do utilizador de um nome totalmente homónimo ou de um nome composto por um termo homónimo do nome a registar, ou a existência de nomes parcialmente homónimos ou semelhantes ao nome a registar referentes a produtos vitivinícolas legalmente no mercado há pelo menos cinco anos à data da publicação prevista no artigo 97.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.»;

5)

É suprimido o artigo 12.o;

6)

No artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Nomes parcialmente homónimos ou outros nomes semelhantes ao nome a registar referentes a produtos vitivinícolas legalmente no mercado há pelo menos cinco anos à data da publicação prevista no artigo 97.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.»;

7)

É suprimido o artigo 14.o;

8)

É suprimido o artigo 15.o;

9)

No artigo 17.o, n.o 1, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O pedido de alteração normalizada deve incluir uma descrição das modificações, apresentar um resumo dos motivos que justificam a alteração e demonstrar que as modificações propostas constituem uma alteração normalizada nos termos do artigo 105.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.»;

10)

É suprimido o artigo 20.o;

11)

É suprimido o artigo 22.o;

12)

No artigo 40.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Em derrogação do disposto no n.o 1, as indicações obrigatórias seguintes podem figurar fora do campo visual a que se refere esse número:

a)

as substâncias ou produtos que provocam alergias ou intolerâncias a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1169/2011, quando a lista de ingredientes for apresentada por via eletrónica;

b)

a indicação do importador;

c)

o número do lote; e

d)

a data de durabilidade mínima.»

;

13)

No artigo 45.o, é suprimido o n.o 3;

14)

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 48.o-A

Lista de ingredientes

1.   O termo “uvas” pode ser utilizado para substituir a indicação das uvas e/ou dos mostos de uvas usados como matérias-primas para a elaboração de produtos vitivinícolas.

2.   A expressão “mosto de uvas concentrado” pode ser utilizada para substituir a indicação do mosto de uvas concentrado e/ou do mosto de uvas concentrado retificado usados na elaboração de produtos vitivinícolas.

3.   As categorias de produtos de uso enológico, os nomes e os números E a utilizar na lista de ingredientes são definidos no anexo I, parte A, quadro 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/934.

4.   Sem prejuízo do disposto no artigo 41.o, n.o 1, do presente regulamento, os termos a utilizar para indicar os produtos de uso enológico que provocam alergias ou intolerâncias na lista de ingredientes constam do anexo I, parte A, quadro 2, coluna 1, do Regulamento Delegado (UE) 2019/934.

5.   Os aditivos pertencentes às categorias “reguladores de acidez” e “agentes estabilizadores” que sejam similares ou substituíveis entre si podem ser incluídos na lista de ingredientes utilizando a expressão “contém... e/ou”, seguida de um máximo de três aditivos, se o produto final contiver pelo menos uma dessas substâncias.

6.   A indicação, na lista de ingredientes, dos aditivos pertencentes à categoria «gases de embalagem” pode ser substituída pela menção específica “Engarrafado em atmosfera protetora” ou “O engarrafamento pode ocorrer em atmosfera protetora”.

7.   Para se indicar a adição de licor de tiragem e de licor de expedição a produtos vitivinícolas podem usar-se as menções específicas “licor de tiragem” e «licor de expedição», isoladamente ou acompanhadas, entre parênteses, da lista de componentes, conforme estabelecido no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2019/934.»

;

15)

No artigo 51.o, é suprimido o quarto parágrafo;

16)

No artigo 57.o, n.o 1, é aditado o seguinte terceiro parágrafo:

«Em derrogação do disposto na alínea a), primeiro parágrafo, os produtores de vinhos espumantes, vinhos espumantes de qualidade e vinhos espumantes de qualidade aromáticos podem decidir não revestir o açaimo com folha.»;

17)

No artigo 58.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros podem tornar obrigatório, proibir, ou reservar o uso das indicações e o cumprimento das regras de apresentação, a que se referem os artigos 49.o, 50.°, 52.°, 53.°, 55.° e 57.°, n.o 1, terceiro parágrafo, do presente regulamento e o artigo 14.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/34 da Comissão (*1), aos produtos vitivinícolas com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida produzidos nos respetivos territórios, mediante a introdução de condições mais estritas do que as previstas no presente capítulo, as quais devem constar dos cadernos de especificações desses produtos vitivinícolas.

(*1)  Regulamento de Execução (UE) 2019/34 da Comissão, de 17 de outubro de 2018, que estabelece normas de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante aos pedidos de proteção de denominações de origem, de indicações geográficas e de menções tradicionais no setor vitivinícola, ao procedimento de oposição, às alterações do caderno de especificações, ao registo de nomes protegidos, ao cancelamento da proteção e à utilização de símbolos, bem como do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante a um sistema adequado de controlos (JO L 9 de 11.1.2019, p. 46).»;"

18)

No anexo III, parte B, o quadro é substituído pelo seguinte:

«Menções

Condições de utilização

сухо, seco, suché, tør, trocken, kuiv, ξηρός, dry, sec, secco, asciutto, sausais, sausas, száraz, droog, wytrawne, seco, sec, suho, kuiva, torrt

Se o teor de açúcares não exceder:

4 gramas por litro, ou

9 gramas por litro, quando o teor de acidez total, expresso em gramas de ácido tartárico por litro, não for inferior em mais de 2 gramas por litro ao teor de açúcar residual.

полусухо, semiseco, polosuché, halvtør, halbtrocken, poolkuiv, ημίξηρος, medium dry, demi-sec, abboccato, pussausais, pusiau sausas, félszáraz, halfdroog, półwytrawne, meio seco, adamado, demisec, polsuho, puolikuiva, halvtorrt, polusuho

Se o teor de açúcares exceder o máximo indicado acima, mas não for superior a:

12 gramas por litro, ou

18 gramas por litro, quando o teor de acidez total, expresso em gramas de ácido tartárico por litro, não for inferior em mais de 10 gramas por litro ao teor de açúcar residual.

полусладко, semidulce, polosladké, halvsød, lieblich, poolmagus, ημίγλυκος, medium, medium sweet, moelleux, amabile, pussaldais, pusiau saldus, félédes, halfzoet, półsłodkie, meio doce, demidulce, polsladko, puolimakea, halvsött, poluslatko

Se o teor de açúcares exceder o máximo previsto na segunda linha do quadro, mas não exceder 45 gramas por litro.

сладко, dulce, sladké, sød, süss, magus, γλυκός, sweet, doux, dolce, saldais, saldus, édes, ħelu, zoet, słodkie, doce, dulce, sladko, makea, sött, slatko.

Se o teor de açúcares for de, pelo menos, 45 gramas por litro.»

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento Delegado (UE) 2018/273

No anexo VII, parte III, secção C, do Regulamento Delegado (UE) 2018/273, a seguir ao texto que consta da casa n.o 6 – Designação do produto importado (casa n.o 5 para os extratos VI-2), é aditado o seguinte travessão:

«—

Lista de ingredientes.».

Artigo 3.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o, pontos 12 e 14, e o artigo 2.o são aplicáveis a partir de 8 de dezembro de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de maio de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (UE) 2021/2117 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1308/2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, (UE) n.o 1151/2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, (UE) n.o 251/2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e (UE) n.o 228/2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União (JO L 435 de 6.12.2021, p. 262).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão, de 17 de outubro de 2018, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos pedidos de proteção das denominações de origem, indicações geográficas e menções tradicionais no setor vitivinícola, ao procedimento de oposição, às restrições de utilização, às alterações do caderno de especificações, ao cancelamento da proteção e à rotulagem e apresentação (JO L 9 de 11.1.2019, p. 2).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2019/934 da Comissão, de 12 de março de 2019, que completa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às zonas vitícolas em que o título alcoométrico pode ser aumentado, às práticas enológicas autorizadas e às restrições aplicáveis à produção e conservação dos produtos vitivinícolas, à percentagem mínima de álcool dos subprodutos e à sua eliminação, bem como à publicação das fichas da OIV (JO L 149 de 7.6.2019, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).

(6)  Regulamento Delegado (UE) 2018/273 da Comissão, de 11 de dezembro de 2017, que completa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante ao regime de autorizações para plantações de vinhas, ao cadastro vitícola, aos documentos de acompanhamento e à certificação, ao registo de entradas e de saídas, às declarações obrigatórias, às comunicações e notificações e à publicação das informações recebidas nesse âmbito, bem como o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante à fiscalização e às sanções em causa, que altera os Regulamentos (CE) n.o 555/2008, (CE) n.o 606/2009 e (CE) n.o 607/2009 da Comissão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 436/2009 da Comissão e o Regulamento Delegado (UE) 2015/560 da Comissão (JO L 58 de 28.2.2018, p. 1).


8.8.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 198/14


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1607 DA COMISSÃO

de 30 de maio de 2023

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/34 no respeitante ao ajustamento de determinadas referências jurídicas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 110.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2021/2117 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) alterou o Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Os artigos 96.o, 97.°, 98.°, 105.° e 106.° do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 foram alterados para neles se incluírem disposições que constavam dos artigos 6.o, 10.°, 12.°, 14.°, 15.° e 20.° do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão (3) e que foram depois suprimidas pelo Regulamento Delegado (UE) 2023/1606 da Comissão (4). Paralelamente, na sequência das alterações do artigo 97.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 pelo Regulamento (UE) 2021/2117, as disposições do n.o 3 desse artigo passaram para o n.o 4.

(2)

Por razões de clareza e facilidade de utilização por parte dos operadores, importa adaptar em conformidade as referências, no Regulamento de Execução (UE) 2019/34 da Comissão (5) e nos seus anexos, ao artigo 97.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, bem como ao artigo 12.o, n.os 1, 3 e 4, ao artigo 14.o, n.os 1 e 2, e ao artigo 20.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/33.

(3)

O Regulamento (UE) 2021/2117 também alterou o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no respeitante ao conteúdo do caderno de especificações e aos motivos do cancelamento. O artigo 94.o, n.o 2, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 contém requisitos pormenorizados para a descrição dos elementos do caderno de especificações que corroboram a relação. O artigo 106.o do mesmo regulamento inclui motivos de cancelamento adicionais.

(4)

Por conseguinte, por razões de clareza e de segurança jurídica, devem ser suprimidos os requisitos para a descrição dos elementos do caderno de especificações que corroboram a relação, estabelecidos no artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) 2019/34. Importa igualmente alinhar o anexo VII desse regulamento de execução, que estabelece o formulário do pedido de cancelamento, com o artigo 106.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no respeitante ao conteúdo do ponto 4, «Motivos do cancelamento».

(5)

O Regulamento de Execução (UE) 2019/34 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2019/34

O Regulamento de Execução (UE) 2019/34 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

Pedidos de proteção apresentados pelos Estados-Membros

Ao apresentar um pedido de proteção à Comissão em conformidade com o artigo 96.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os Estados-Membros devem incluir a declaração referida nesse artigo, bem como a referência eletrónica à publicação do caderno de especificações do produto referida no artigo 97.o, n.o 4, desse regulamento.»

;

2)

No artigo 5.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Se o pedido disser respeito a várias categorias de produtos vitivinícolas, os elementos justificativos da relação enunciados no n.o 1, alínea i), carecem de demonstração para cada produto vitivinícola em causa.»

;

3)

No artigo 8.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   O período de três meses a que se refere o artigo 98.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 tem início na data do envio às partes interessadas, por meios eletrónicos, do convite para participação nas consultas.

3.   A Comissão deve ser notificada dos resultados das consultas a que se refere o artigo 98.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no prazo de um mês a partir do termo das mesmas consultas, por meio do formulário constante do anexo III do presente regulamento.»

;

4)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os pedidos de alterações dos cadernos de especificações ao nível da União, a que se referem o artigo 105.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e o artigo 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/33, devem incluir:»

;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   As informações a publicar em conformidade com o artigo 97.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 devem incluir o pedido devidamente preenchido de acordo com os n.os 1 e 2 do presente artigo.»

;

5)

No artigo 11.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Uma descrição da alteração temporária aprovada, juntamente com os motivos que a justificam, a que se refere o artigo 105.o, n.o 2, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;»;

6)

Os anexos II a VII são alterados de acordo com o disposto no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de maio de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (UE) 2021/2117 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1308/2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, (UE) n.o 1151/2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, (UE) n.o 251/2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e (UE) n.o 228/2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União (JO L 435 de 6.12.2021, p. 262).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão, de 17 de outubro de 2018, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos pedidos de proteção das denominações de origem, indicações geográficas e menções tradicionais no setor vitivinícola, ao procedimento de oposição, às restrições de utilização, às alterações do caderno de especificações, ao cancelamento da proteção e à rotulagem e apresentação (JO L 9 de 11.1.2019, p. 2).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2023/1606 da Comissão, de 30 de maio de 2023, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/33 no respeitante a determinadas disposições relativas às denominações de origem protegidas e às indicações geográficas protegidas para o vinho e à apresentação das indicações obrigatórias para os produtos vitivinícolas e a regras específicas para a indicação e a designação dos ingredientes para os produtos vitivinícolas, e Regulamento Delegado (UE) 2018/273 no respeitante à certificação de produtos vitivinícolas importados (ver página 6. do presente Jornal Oficial).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2019/34 da Comissão, de 17 de outubro de 2018, que estabelece normas de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante aos pedidos de proteção de denominações de origem, de indicações geográficas e de menções tradicionais no setor vitivinícola, ao procedimento de oposição, às alterações do caderno de especificações, ao registo de nomes protegidos, ao cancelamento da proteção e à utilização de símbolos, bem como do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante a um sistema adequado de controlos (JO L 9 de 11.1.2019, p. 46).


ANEXO

Os anexos II a VII do Regulamento de Execução (UE) 2019/34 passam a ter a seguinte redação:

«ANEXO II

DECLARAÇÃO DE OPOSIÇÃO FUNDAMENTADA

[Assinalar a casa adequada com um “X”:] ☐ DOP ☐ IGP

1.   Nome do produto

[tal como publicado no Jornal Oficial]

2.   Referência oficial

[tal como publicado no Jornal Oficial]

Número de referência: …

Data de publicação no Jornal Oficial: …

3.   Nome do oponente (pessoa, organismo, Estado-Membro ou país terceiro)

4.   Dados de contacto

Pessoa de contacto: Título (Sr., Sra., ...): … Nome: …

Agrupamento/organização/pessoa singular: …

ou autoridade nacional:

Serviço: …

Endereço:

Telefone: + …

Endereço eletrónico: …

5.   Interesse legítimo (não aplicável às autoridades nacionais)

[Fornecer uma declaração que explique o interesse legítimo do oponente. As autoridades nacionais estão isentas deste requisito.]

6.   Motivos da oposição

O pedido de proteção, alteração ou cancelamento é incompatível com as normas em matéria de denominações de origem e indicações geográficas, na medida em que viola os artigos 92.o a 95.°, 105.° e 106.° do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e as disposições adotadas em sua execução.

O pedido de proteção ou alteração é incompatível com as normas em matéria de denominações de origem e indicações geográficas, na medida em que o registo do nome proposto violaria o disposto nos artigos 100.o ou 101.° do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

O pedido de proteção ou alteração é incompatível com as normas em matéria de denominações de origem e indicações geográficas, na medida em que o registo do nome proposto prejudicaria os direitos do titular de uma marca comercial ou de um utilizador de um nome totalmente homónimo ou de um nome composto com um termo homónimo do nome a registar, ou a existência de nomes parcialmente homónimos ou semelhantes ao nome a registar referentes a produtos vitivinícolas, que se encontrem legalmente no mercado há pelo menos cinco anos à data da publicação prevista no artigo 97.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

7.   Elementos da oposição

[Apresentar os motivos e a justificação, devidamente fundamentados, factos pormenorizados, provas e observações que apoiem a oposição. No caso de uma oposição com base na existência prévia de uma marca com reputação e notoriedade [artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/34], apresentar os documentos necessários.]

8.   Lista de documentos de apoio

[Fornecer a lista dos documentos enviados para apoiar a oposição.]

9.   Data e assinatura

[Nome]

[Serviço/organização]

[Endereço]

[Telefone: +]

[Endereço eletrónico:]

ANEXO III

NOTIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS CONSULTAS NA SEQUÊNCIA DO PROCEDIMENTO DE OPOSIÇÃO

[Assinalar a casa adequada com um “X”:] ☐ DOP ☐ IGP

1.   Nome do produto

[tal como publicado no Jornal Oficial]

2.   Referência oficial [tal como publicado no Jornal Oficial]

Número de referência:

Data de publicação no Jornal Oficial:

3.   Nome do oponente (pessoa, organismo, Estado-Membro ou país terceiro)

4.   Resultado das consultas

4.1.   Chegou-se a acordo com o(s) seguinte(s) oponente(s):

[Anexar cópia da correspondência que corrobora o acordo e indicar todos os fatores que permitiram alcançar o acordo [artigo 98.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.]]

4.2.   Não se chegou a acordo com o(s) seguinte(s) oponente(s):

[Anexar as informações a que se refere o artigo 98.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.]

5.   Caderno de especificações e documento único

5.1.   O caderno de especificações foi alterado:

… Sim* … Não

* Se a resposta for “Sim”, anexar uma descrição das alterações e o caderno de especificações alterado.

5.2.   O documento único foi alterado:

… Sim**… Não

** Se a resposta for “Sim”, anexar cópia do documento atualizado.

6.   Data e assinatura

[Nome]

[Serviço/organização]

[Endereço]

[Telefone: +]

[Endereço eletrónico:]

ANEXO IV

PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES AO NÍVEL DA UNIÃO

[Nome registado] “…”

N.o UE: [Exclusivamente para uso UE]

[Assinalar a casa adequada com um “X”:] ☐ DOP☐ IGP

1.   Requerente e interesse legítimo

[Nome, endereço, telefone e endereço eletrónico do requerente que propõe a alteração. Fornecer igualmente uma declaração que explique o interesse legítimo do requerente.]

2.   País terceiro em que se situa a área delimitada

3.   Rubrica do caderno de especificações objeto da(s) alteração(ões)

Nome do produto

Categoria de produtos vitivinícolas

Relação

Restrições em matéria de comercialização

4.   Tipo de alteração(ões)

[Fornecer uma declaração que explique por que razão a(s) alteração(ões) está(ão) abrangida(s) pela definição de “alteração ao nível da União” nos termos do artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.]

5.   Alteração(ões)

[Descrever de forma exaustiva cada alteração e motivos específicos. O pedido de alteração deve estar devidamente preenchido e ser abrangente. As informações prestadas nesta secção devem ser exaustivas, tal como previsto no artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33.]

6.   Anexos

6.1.

Documento único consolidado e devidamente preenchido, conforme alterado

6.2.

Versão consolidada do caderno de especificações, conforme publicada, ou referência à publicação do caderno de especificações

ANEXO V

COMUNICAÇÃO DA APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NORMALIZADA

[Nome registado] “…”

N.o UE: [Exclusivamente para uso UE]

[Assinalar a casa adequada com um “X”:] ☐ DOP ☐ IGP

1.   Remetente

Produtor individual ou agrupamento de produtores com um interesse legítimo ou autoridades do país terceiro em que se situa a área delimitada [cf. artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/34].

2.   Descrição da(s) alteração(ões) aprovada(s)

[Descrever de forma exaustiva cada alteração normalizada e indicar os motivos específicos. Incluir uma declaração que explique por que razão a(s) alteração(ões) está(ão) abrangida(s) pela definição de “alteração normalizada” nos termos do artigo 105.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.]

3.   País terceiro em que se situa a área delimitada

4.   Anexos

4.1.

Pedido da alteração normalizada aprovada

4.2.

Decisão de aprovação da alteração normalizada

4.3.

Prova de que a alteração é aplicável no país terceiro

4.4.

Documento único consolidado, conforme alterado, se for caso disso

4.5.

Cópia da versão consolidada do caderno de especificações, conforme publicada, ou referência à publicação do caderno de especificações

ANEXO VI

COMUNICAÇÃO DA APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO TEMPORÁRIA

[Nome registado] “…”

N.o UE: [Exclusivamente para uso UE]

[Assinalar a casa adequada com um “X”:] ☐ DOP ☐ IGP

1.   Remetente

Produtor individual ou agrupamento de produtores com um interesse legítimo ou autoridades do país terceiro em que se situa a área delimitada [cf. artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/34].

2.   Descrição da(s) alteração(ões) aprovada(s)

[Descrever a(s) alteração(ões) temporária(s) e expor os motivos específicos da(s) mesma(s), incluindo a referência do reconhecimento formal da catástrofe natural ou das condições meteorológicas adversas pelas autoridades competentes ou da imposição de medidas sanitárias ou fitossanitárias obrigatórias. Apresentar igualmente uma declaração que explique por que razão a(s) alteração(ões) está(ão) abrangida(s) pela definição de “alteração temporária” nos termos do artigo 105.o, n.o 2, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.]

3.   País terceiro em que se situa a área delimitada

4.   Anexos

4.1.

Pedido da alteração temporária aprovada

4.2.

Decisão de aprovação da alteração temporária

4.3.

Prova de que a alteração é aplicável no país terceiro

ANEXO VII

PEDIDO DE CANCELAMENTO

[Nome registado:] “…”

N.o UE: [Exclusivamente para uso UE]

[Assinalar a casa adequada com um “X”:] ☐ IGP ☐ DOP

1.   Nome registado proposto para cancelamento

2.   Estado-Membro ou país terceiro em que se situa a área delimitada

3.   Pessoa, organismo, Estado-Membro ou país terceiro que apresenta o pedido de cancelamento

[Indicar o nome, endereço, telefone e endereço eletrónico da pessoa singular ou coletiva ou do(s) produtor(es) que solicita(m) o cancelamento (os pedidos relativos a nomes de países terceiros devem incluir também o nome e endereço das autoridades ou dos organismos de certificação que verificam o cumprimento do disposto no caderno de especificações). Fornecer igualmente uma declaração que explique o interesse legítimo da pessoa singular ou coletiva que solicita o cancelamento (não aplicável às autoridades nacionais com personalidade jurídica).]

4.   Motivos do cancelamento

O cumprimento do caderno de especificações correspondente já não está garantido [artigo 106.o, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013].

Não foi colocado no mercado qualquer produto com a denominação de origem ou a indicação geográfica durante, pelo menos, sete anos consecutivos [artigo 106.o, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013].

O requerente, que satisfaz as condições estabelecidas no artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, declarou não pretender manter a proteção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica [artigo 106.o, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013].

5.   Elementos do pedido de cancelamento

[Apresentar os motivos e a justificação do pedido de cancelamento, devidamente fundamentados, factos pormenorizados, provas e observações que apoiem o cancelamento. Se for caso disso, apresentar os documentos comprovativos correspondentes.]

6.   Lista dos documentos de apoio

[Fornecer a lista dos documentos enviados para apoiar o pedido de cancelamento.]

7.   Data e assinatura

[Nome]

[Serviço/organização]

[Endereço]

[Telefone: +]

[Endereço eletrónico:].

»

8.8.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 198/24


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/1608 DA COMISSÃO

de 30 de maio de 2023

que altera o anexo I do Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à inclusão do ácido perfluoro-hexanossulfónico (PFHxS) e dos sais e compostos afins deste ácido

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a poluentes orgânicos persistentes (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2019/1021 dá execução aos compromissos assumidos pela União no âmbito da Convenção de Estocolmo, de 2001, sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (2) (a seguir designada por «Convenção») e do Protocolo à Convenção de 1979 sobre poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância relativo aos poluentes orgânicos persistentes (a seguir designado por «Protocolo») (3).

(2)

O anexo A da Convenção contém uma lista de produtos químicos. Cada Parte na Convenção deve proibir os produtos químicos constantes da lista e/ou tomar as medidas jurídicas e administrativas necessárias para eliminar a produção, utilização, importação e exportação dos produtos químicos em causa.

(3)

Nos termos do artigo 8.o, n.o 9, da Convenção, a Conferência das Partes na Convenção decidiu, na sua décima reunião, que decorreu de 6 a 17 de junho de 2022, alterar o anexo A da Convenção a fim de nele incluir o ácido perfluoro-hexanossulfónico (PFHxS) e os sais e compostos afins deste ácido, sem derrogações específicas.

(4)

O anexo I, parte A, do Regulamento (UE) 2019/1021, que contém a lista das substâncias inscritas na Convenção e no Protocolo e das substâncias inscritas apenas na Convenção, deve, portanto, ser igualmente alterado, a fim de nele incluir o ácido perfluoro-hexanossulfónico e os sais e compostos afins deste ácido.

(5)

A fim de reforçar a aplicação e a fiscalização do cumprimento do artigo 3.o do Regulamento (UE) 2019/1021 na União, devem ser fixados valores-limite para o ácido perfluoro-hexanossulfónico e os sais e compostos afins deste ácido presentes, sob forma de contaminantes vestigiais não deliberados, em substâncias, misturas e artigos. Estes valores-limite devem ser fixados em 0,025 mg/kg para o ácido perfluoro-hexanossulfónico e os sais deste ácido e em 1 mg/kg para qualquer composto afim daquele ácido (ou combinação de compostos afins do ácido perfluoro-hexanossulfónico). Para as utilizações em espumas ignífugas, nas quais não é ainda possível cumprir os referidos valores-limite, devem ser fixados limites de concentração mais elevados, sujeitos a revisão pela Comissão, no prazo de 3 anos a contar da entrada em vigor, tendo em vista a redução dos mesmos.

(6)

O Regulamento (UE) 2019/1021 deve, portanto, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (UE) 2019/1021 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de maio de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 169 de 25.6.2019, p. 45.

(2)  JO L 209 de 31.7.2006, p. 3.

(3)  JO L 81 de 19.3.2004, p. 37.


ANEXO

No anexo I do Regulamento (UE) 2019/1021, é aditada à parte A a seguinte entrada:

Substância

N.o CAS

N.o CE

Derrogação específica sobre a utilização como produto intermediário ou outra especificação

«Ácido perfluoro-hexanossulfónico (PFHxS) e sais e compostos afins deste ácido

Entende-se por “ácido perfluoro-hexanossulfónico (PFHxS) e sais e compostos afins deste ácido”:

i)

o ácido perfluoro-hexanossulfónico, incluindo todos os seus isómeros ramificados;

ii)

os sais deste ácido;

iii)

os compostos afins de ácido perfluoro-hexanossulfónico, que, para efeitos da Convenção, são todas as substâncias de cujos elementos estruturais faz parte a fração C6F13S- e que se degradam a PFHxS.

355-46-4 e outros

206-587-1 e outros

1.

Para efeitos da presente entrada, o artigo 4.o, n.o 1, alínea b) aplica-se a concentrações de PFHxS, ou de qualquer dos seus sais, iguais ou inferiores a 0,025 mg/kg (0,0000025 % em massa), quando presentes em substâncias, misturas ou artigos.

2.

Para efeitos da presente entrada, o artigo 4.o, n.o 1, alínea b) aplica-se a somas de concentrações de todos os compostos afins de PFHxS iguais ou inferiores a 1 mg/kg (0,0001 % em massa), quando presentes em substâncias, misturas ou artigos.

3.

Para efeitos da presente entrada, o artigo 4.o, n.o 1, alínea b) aplica-se a concentrações de PFHxS e de sais e compostos afins de PFHxS iguais ou inferiores a 0,1 mg/kg (0,00001 % em massa), quando presentes em misturas concentradas de espumas ignífugas que se destinem a ser utilizadas, ou o sejam, na produção de outras misturas de espumas ignífugas. Incumbe à Comissão rever e avaliar esta derrogação o mais tardar a em 28 de agosto 2026.»


8.8.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 198/27


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/1609 DA COMISSÃO

de 1 de junho de 2023

que retifica o Regulamento Delegado (UE) 2017/118 que estabelece medidas de conservação das pescas para a proteção do ambiente marinho no mar do Norte

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) 2017/118 da Comissão (2) estabelece medidas de conservação das pescas para a proteção do ambiente marinho em determinadas zonas do mar do Norte. Esse regulamento foi alterado, pela última vez, pelo Regulamento Delegado (UE) 2023/340 da Comissão (3).

(2)

Em 22 de fevereiro de 2023, a Alemanha informou a Comissão de um erro no Regulamento Delegado (UE) 2023/340. Esse erro diz respeito a uma frase da recomendação comum que não foi transposta para o Regulamento Delegado (UE) 2023/340, a saber, o facto de as medidas de conservação da pesca nas zonas central e oriental de Sylter Aussenriff [zonas 1(10)] produzirem efeitos a partir de 1 de maio de 2023.

(3)

Em 28 de fevereiro de 2023, a Alemanha informou a Comissão de erros técnicos adicionais detetados no anexo do Regulamento Delegado (UE) 2023/340 no que diz respeito à designação da zona económica exclusiva dos Países Baixos e às coordenadas geográficas da linha de separação na direção do mar entre as zonas económicas exclusivas alemã e neerlandesa.

(4)

Por conseguinte, o artigo 3.o, n.o 1, e os anexos I e VI do Regulamento Delegado (UE) 2017/118 devem ser retificados em conformidade.

(5)

Uma vez que as retificações previstas no presente regulamento têm um impacto direto nas atividades de pesca nas zonas sujeitas a medidas de conservação das pescas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento Delegado (UE) 2017/118 é retificado do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

«d)

Nas zonas 1(10), as medidas de conservação das pescas produzem efeitos a partir de 1 de maio de 2023.».

2)

Os anexos I e VI são retificados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de junho de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2017/118 da Comissão, de 5 de setembro de 2016, que estabelece medidas de conservação das pescas para a proteção do ambiente marinho no mar do Norte (JO L 19 de 25.1.2017, p. 10).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2023/340 da Comissão, de 8 de dezembro de 2022, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/118 no respeitante a medidas de conservação aplicáveis em Sylter Aussenriff, Borkum-Riffgrund, Doggerbank e Östliche Deutsche Bucht e em Klaverbank, Friese Front e Centrale Oestergronden (JO L 48 de 16.2.2023, p. 18).


ANEXO

Os anexos I e VI do Regulamento Delegado (UE) 2017/118 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo I, a alínea c) na zona 1(11) passa a ter a seguinte redação:

«c)

A linha de separação em direção do mar entre a zona económica exclusiva alemã e a neerlandesa, de 53,724495° N 6,345843° E a 54,016833° N 6,095963° E.»;

2)

No anexo VI, a alínea c) nas zonas 4(3), zona de gestão A em Borkum-Riffgrund, passa a ter a seguinte redação:

«c)

A linha de separação em direção do mar entre a zona económica exclusiva alemã e a neerlandesa, de 53,724495° N 6,345843° E a 54,016833° N 6,095963° E.»;

3)

No anexo VI, a alínea c) nas zonas 4(3), zona de gestão B em Doggerbank, passa a ter a seguinte redação:

«c)

A linha de separação em direção do mar entre a zona económica exclusiva alemã e a neerlandesa, de 55,365081° N 4,260850° E a 55,645558° N 3,637590° E;».


DECISÕES

8.8.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 198/30


DECISÃO (UE) 2023/1610 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 28 de julho de 2023

que cria os arquivos históricos do Banco Central Europeu e altera a Decisão BCE/2004/2 (BCE/2023/17)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os artigos 12.o-3 e 14.o-3,

Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 354/83 do Conselho, de 1 de fevereiro de 1983, relativo à abertura ao público dos arquivos históricos da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE, Euratom) n.o 354/83 visa assegurar que, sempre que possível, os documentos com um valor histórico ou administrativo sejam conservados e tornados acessíveis ao público. Para o efeito, estabelece a obrigação de cada instituição da União, incluindo o Banco Central Europeu (BCE), instituir os seus arquivos históricos e torná-los acessíveis ao público, nas condições previstas no regulamento, e uma vez decorrido o prazo de 30 anos a contar da data de criação de um documento.

(2)

Ao adotar a presente decisão, o BCE exerce o seu direito de possuir e gerir os seus arquivos históricos sem os depositar no Instituto Universitário Europeu (IUE) e estabelece as normas internas necessárias para a aplicação do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 354/83. O objetivo destas normas internas é operacionalizar a conservação e a abertura ao público dos arquivos históricos do BCE, tendo devidamente em conta as especificidades institucionais do BCE.

(3)

O artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 354/83 define a expressão «arquivos das instituições das Comunidades Europeias». Tendo em conta tanto as estruturas altamente integradas em que o BCE opera, nomeadamente o Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e o Eurosistema, como a transferência de funções, para o BCE, de organismos que trabalharam no sentido da conclusão da União Económica e Monetária (UEM), os arquivos do BCE devem ser entendidos como tendo um âmbito mais alargado do que o definido no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 354/83. Em primeiro lugar, de acordo com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da União Europeia, abrangem todos os documentos, independentemente do tipo e do suporte, que tenham sido elaborados ou recebidos pelo BCE ou pelos bancos centrais nacionais (BCN) no âmbito do desempenho das atribuições do SEBC e do Eurosistema, independentemente de estarem na posse do BCE ou dos BCN (2). Em segundo lugar, abrangem todos os documentos, independentemente do tipo e do suporte, que foram elaborados ou recebidos pelo Comité para o Estudo da União Económica e Monetária (a seguir «Comité Delors»), pelo Comité de Governadores dos Bancos Centrais dos Estados-Membros da Comunidade Económica Europeia (a seguir «CdG»), pelo Fundo Europeu de Cooperação Monetária (FECOM) e pelo Instituto Monetário Europeu (IME), e que estão na posse do BCE.

(4)

O artigo 23.o-3, segundo período, da Decisão BCE/2004/2 do Banco Central Europeu (3) autoriza os órgãos de decisão do BCE a tornar acessíveis ao público os documentos pertencentes aos arquivos do BCE antes de decorrido o prazo de 30 anos. Em 7 de maio de 2019, o Conselho do BCE decidiu tornar acessíveis ao público os documentos elaborados ou recebidos pelo Comité Delors que foram transferidos do Banco de Pagamentos Internacionais (Bank for International Settlements — BIS), anfitrião da maioria das reuniões desse Comité, para o BCE, em 2005. Em 23 de janeiro de 2020, o Conselho do BCE decidiu tornar acessíveis ao público os documentos que foram elaborados ou recebidos pelo CdG, pelo FECOM e pelo IME e estão na posse do BCE. A presente decisão executa essas decisões do Conselho do BCE e os documentos em causa serão tornados acessíveis ao público após a sua desclassificação para «ECB-PUBLIC», independentemente do decurso do prazo de 30 anos.

(5)

O artigo 2.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 354/83 reconhece que podem ser aplicadas exceções à regra de que os documentos de valor histórico ou administrativo sejam tornados acessíveis ao público sempre que possível e remete, neste contexto, para o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Uma vez que o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 não se aplica ao BCE, as exceções à regra de que os documentos de valor histórico ou administrativo são colocados à disposição do público decorrem da Decisão BCE/2004/3 do Banco Central Europeu (5). O artigo 4.o, n.o 6, da Decisão BCE/2004/3 estipula que, para os documentos abrangidos pelas exceções relativas à vida privada ou a interesses comerciais, as exceções podem continuar a aplicar-se após o prazo máximo de 30 anos. Relativamente aos documentos abrangidos pelas demais exceções previstas no artigo 4.o da Decisão BCE/2004/3, as exceções podem aplicar-se pelo prazo máximo de 30 anos, salvo disposição específica em contrário do Conselho do BCE.

(6)

Dado que os documentos pertencentes aos arquivos do BCE e relacionados com o desempenho das atribuições do SEBC e do Eurosistema também se encontram na posse dos BCN, que podem querer tornar esses documentos acessíveis ao público, por pertencerem aos seus próprios arquivos históricos, ou ser solicitados a transferi-los para terceiros, nomeadamente um arquivo histórico nacional, as normas internas necessárias à aplicação do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 354/83 devem igualmente aplicar-se aos BCN. Por serem parte integrante do SEBC e do Eurosistema, os BCN não são considerados Estados-Membros na aceção do artigo 6.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 354/83, nem terceiros na aceção da presente decisão. Importa que o BCE e os BCN cooperem estreitamente para assegurar que os arquivos históricos do BCE sejam tratados de forma coerente e com o devido cuidado em todo o SEBC e no Eurosistema.

(7)

Os documentos pertencentes aos arquivos do BCE podem ter sido transferidos pelos BCN para terceiros, nomeadamente um arquivo histórico nacional, antes da entrada em vigor da presente decisão. Nesses casos, é apropriado que os BCN assegurem que tais terceiros não possam tornar esses documentos acessíveis ao público antes de decorrido o prazo de 30 anos. Além disso, nos casos em que o BCE possui os mesmos documentos que os transferidos para os referidos terceiros, os BCN devem assegurar que tais terceiros só tornam esses documentos acessíveis ao público 30 anos após os mesmos terem sido desclassificados para «ECB-PUBLIC» pelo BCE. Por força do princípio da cooperação leal consagrado no artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia e no artigo 18.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, os arquivos nacionais históricos e outras autoridades públicas nacionais são obrigados a agir de boa-fé, de forma a impedir a divulgação prematura de documentos de arquivo do BCE ou a divulgação de documentos classificados.

(8)

Nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), o BCE deve fornecer informações aos titulares dos dados sobre o tratamento dos dados pessoais que lhes digam respeito e respeitar os seus direitos enquanto titulares dos dados. No entanto, o BCE deve estabelecer um equilíbrio entre esses direitos e os objetivos do arquivo de interesse público, em conformidade com a legislação em matéria de proteção de dados.

(9)

O artigo 16.o, n.o 5, alínea b), e o artigo 19.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (UE) 2018/1725 preveem exceções, respetivamente, ao direito do titular dos dados à informação e ao direito ao apagamento para tratamento de dados para fins de arquivo de interesse público, na medida em que esses direitos sejam suscetíveis de impossibilitar ou prejudicar gravemente a concretização dos objetivos desse tratamento. O direito à informação não deverá, em princípio, aplicar-se no contexto específico dos arquivos históricos do BCE, uma vez que o BCE seria obrigado a fazer um esforço desproporcionado para fornecer informações sobre o tratamento após os seus arquivos históricos terem sido tornados acessíveis ao público. No entanto, é adequado que os titulares dos dados sejam informados da possibilidade de os seus dados pessoais poderem ser tornados públicos enquanto parte dos arquivos históricos do BCE no preciso momento em que são informados sobre as operações de tratamento para as quais os seus dados pessoais foram inicialmente recolhidos. O direito ao apagamento também não deverá, em princípio, ser aplicável no contexto específico dos arquivos históricos do BCE, tendo em conta a dimensão e, em parte, a natureza física dos arquivos do BCE, bem como a natureza do arquivo de interesse público, na medida em que o apagamento dos dados pessoais contidos nos arquivos do BCE comprometeria a validade, a integridade e a autenticidade dos arquivos históricos do BCE e seria, por conseguinte, suscetível de prejudicar gravemente a realização dos objetivos de arquivo de interesse público.

(10)

O artigo 25.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2018/1725 permite ao BCE prever derrogações aos direitos a que se referem os artigos 17.o, 18.o, 20.o, 21.o e 23.o desse regulamento, na medida em que esses direitos sejam suscetíveis de tornar impossível ou prejudicar gravemente a consecução da finalidade de arquivo de interesse público, e essas derrogações sejam necessárias para a consecução dessa finalidade. Ao adotar a presente decisão, o BCE prevê derrogações aos direitos referidos nos artigos 17.o, 18.o, 20.o, 21.o e 23.o do Regulamento (UE) 2018/1725, sob reserva das garantias organizacionais e técnicas exigidas pelo artigo 13.o do mesmo regulamento. A concessão de acesso a dados pessoais quando o pedido do titular dos dados não forneça informações específicas sobre o tratamento a que o pedido diz respeito, pode implicar um esforço desproporcionado ou ser praticamente impossível, dada a dimensão dos arquivos históricos do BCE. A retificação, o apagamento ou a limitação do tratamento de dados pessoais prejudicaria a integridade e a autenticidade dos arquivos históricos do BCE e colocaria em causa a finalidade de arquivo de interesse público. No entanto, em casos devidamente justificados de dados pessoais inexatos, o BCE pode decidir incluir uma declaração ou anotação suplementar no documento em causa. A comunicação de qualquer retificação, apagamento ou limitação do tratamento de dados pessoais pode implicar um esforço desproporcionado ou ser praticamente impossível. Uma vez que os dados pessoais constituem uma parte integrante e indispensável dos arquivos históricos do BCE, a concessão do direito de oposição ao tratamento de dados pessoais contidos nos arquivos do BCE tornaria impossível a consecução da finalidade de arquivo de interesse público.

(11)

O BCE não deve tornar acessíveis ao público documentos que contenham categorias especiais de dados pessoais a que se refere o artigo 10.o do Regulamento (UE) 2018/1725, dados pessoais relacionados com condenações penais e infrações a que se refere o artigo 11.o do Regulamento (UE) 2018/1725, ou dados pessoais de crianças com menos de 13 anos. Tendo em conta o grande volume de documentos e a improbabilidade de documentos que contenham dados pessoais sensíveis terem valor administrativo ou histórico, tornar esses documentos acessíveis ao público conduziria a atrasos consideráveis e, por conseguinte, prejudicaria gravemente o processo de arquivo. O considerando 6 do Regulamento (UE) 2018/1725 refere que esse regulamento não deve aplicar-se ao tratamento de dados pessoais de pessoas falecidas. Uma vez que, na maioria dos casos, o BCE não pode determinar se o titular dos dados faleceu, é adequado, como garantia adicional, que o prazo para a abertura de um documento de arquivo histórico do BCE que contenha esses dados pessoais sensíveis, nos termos dos artigos 10.o e 11.o do Regulamento (UE) 2018/1725, ou dados relativos à privacidade e à integridade do indivíduo, nos termos do artigo 4.o da Decisão BCE/2004/3, seja fixado em cem anos após a criação desse documento.

(12)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 41.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiu parecer em 5 de outubro de 2022. O BCE aplicou as recomendações da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

(13)

O artigo 23.o-3, segundo período, da Decisão BCE/2004/2 é alterado para clarificar que os documentos pertencentes aos arquivos do BCE só são livremente acessíveis uma vez decorrido o prazo de 30 anos previsto na presente decisão, a menos que os órgãos de decisão decidam encurtar esse prazo, como no caso dos documentos que foram elaborados ou recebidos pelo Comité Delors, pelo CdG, pelo FECOM e pelo IME, e estão na posse do BCE, ou prolongar esse prazo, como, eventualmente, no caso de determinadas atas das sessões do Conselho do BCE, se uma avaliação caso a caso não confirmar o pressuposto de que a independência do processo de decisão do Conselho do BCE não está comprometida decorridos 30 anos,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.°

Objeto

A presente decisão estabelece as regras relativas à conservação e abertura ao público dos arquivos históricos do BCE.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1)

«Antecessores do BCE», o Comité para o estudo da União Económica e Monetária, o Comité de Governadores dos Bancos Centrais dos Estados-Membros da Comunidade Económica Europeia, o Fundo Europeu de Cooperação Monetária e o Instituto Monetário Europeu;

2)

«Arquivos do BCE»:

a)

Todos os documentos, independentemente da sua natureza e suporte, que tenham sido elaborados ou recebidos pelo BCE ou pelos BCN, relacionados com o desempenho das atribuições do SEBC e do Eurosistema, independentemente de estarem na posse do BCE ou dos BCN; e

b)

Todos os documentos, independentemente da sua natureza e suporte, que tenham sido elaborados ou recebidos pelo BCE e estejam na posse do BCE;

3)

«Arquivos históricos do BCE», todos os documentos de valor histórico ou administrativo que fazem parte dos arquivos do BCE e foram selecionados para conservação permanente;

4)

«Data de criação»:

a)

No caso de documentos digitais criados no âmbito do sistema de gestão de documentos do BCE, a data em que o documento foi editado pela última vez ou em que lhe foi acrescentada a última versão;

b)

No caso de documentos em papel inseridos num ficheiro físico, a data do documento substantivo mais recente do ficheiro;

c)

No caso de documentos em papel em formato de volume consolidado, o ano da entrada substantiva mais recente no volume ou do comentário substantivo ou da anotação mais recente, consoante o que for posterior; e

d)

No caso de uma imagem, tal como um desenho arquitetónico, uma fotografia ou uma imagem em movimento, a data da criação ou o ano da última alteração da imagem ou do desenho, consoante o que for posterior;

5)

«Banco central nacional» ou «BCN», um banco central de um Estado-Membro;

6)

«Terceiro», qualquer pessoa singular ou colectiva, ou qualquer entidade alheia ao SEBC;

7)

«Avaliação», o processo de triagem contínuo de arquivos do BCE destinado a identificar os documentos que devem ser conservados para fins de arquivo histórico;

8)

«Conservação», o conjunto de atividades necessárias a assegurar a continuidade do acesso aos documentos selecionados para fazer parte dos arquivos históricos do BCE e minimizar a perda de conteúdo informativo desses documentos;

9)

«Documento classificado», um documento de arquivos históricos do BCE ao qual tenha sido atribuída uma das quatro classificações de segurança seguintes ao abrigo do regime de confidencialidade do BCE (7) que não autoriza a sua divulgação ao público, a saber: «ECB-SECRET», «ECB-CONFIDENTIAL», «ECB-RESTRICTED» e «ECB-UNRESTRICTED»;

10)

«Documento desclassificado», um documento de arquivo histórico do BCE ao qual foi atribuída a classificação de segurança «ECB-PUBLIC», ao abrigo do regime de confidencialidade do BCE;

11)

«Dados pessoais», os dados pessoais na aceção do artigo 3.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2018/1725;

12)

«Dados pessoais de crianças», os dados pessoais de crianças com menos de 13 anos;

13)

«Dados pessoais sensíveis», as categorias especiais de dados pessoais a que se refere o artigo 10.o do Regulamento (UE) 2018/1725, os dados pessoais relativos a condenações penais e infrações referidos no artigo 11.o do Regulamento (UE) 2018/1725 e os dados pessoais de crianças;

14)

«Responsável pelo tratamento», o responsável pelo tratamento na aceção do artigo 2.o, ponto 1, da Decisão (UE) 2020/655 do Banco Central Europeu (BCE/2020/28 (8)).

Artigo 3.°

Avaliação e conservação

1.   O BCE deve realizar uma avaliação para identificar quais os documentos na sua posse que devem ser conservados e quais os documentos sem valor administrativo ou histórico que devem eliminados.

2.   Os objetivos políticos da avaliação realizada pelo BCE consistem em identificar e conservar categorias de documentos que:

a)

Forneçam provas da fonte de autoridade, da fundação, da organização e do funcionamento do BCE e dos seus antecessores, do SEBC, do Eurosistema, bem como de quaisquer comités, grupos de trabalho e grupos de missão pertinentes;

b)

Forneçam provas das atividades do BCE e dos seus antecessores, do SEBC, do Eurosistema, bem como de quaisquer comités, grupos de trabalho e grupos de missão pertinentes, relacionados com funções essenciais e programas e questões relevantes;

c)

Contribuam substancialmente para o conhecimento e a compreensão dos Estados-Membros cuja moeda é o euro e/ou das suas instituições e dos seus cidadãos; do impacto das atividades do BCE e dos seus antecessores e/ou do SEBC e do Eurosistema na conjuntura externa; e/ou da interação de pessoas e organizações com as instituições e organismos da União;

d)

Contribuam substancialmente para o conhecimento e a compreensão de aspetos da cultura empresarial do BCE e dos seus antecessores.

3.   Independentemente do resultado da avaliação a que se referem os n.os 1 e 2, o BCE deve conservar os documentos dos arquivos do BCE, em conformidade com os requisitos de retenção estabelecidos no Plano de Classificação e Retenção do BCE (9).

Artigo 4.°

Desclassificação

1.   O BCE deve examinar, em tempo útil e o mais tardar no 25.o ano seguinte à data de criação de um documento classificado, as categorias de documentos classificados na sua posse, a fim de decidir sobre a sua desclassificação para «ECB-PUBLIC». O BCE deve reexaminar, pelo menos de cinco em cinco anos, os documentos ou conjuntos de documentos dos arquivos históricos do BCE na sua posse que não tenham sido desclassificados para «ECB-PUBLIC» após o primeiro exame.

2.   Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 354/83, antes de decidir desclassificar e tornar acessíveis ao público os documentos dos arquivos históricos do BCE que, se divulgados, possam prejudicar os interesses comerciais de uma pessoa singular ou coletiva, incluindo os relacionados com a propriedade intelectual, o BCE deve publicar um aviso no Jornal Oficial da União Europeia para informar as pessoas ou empresas em causa e convidá-las a apresentar observações num prazo não inferior a oito semanas, especificado no aviso, a fim de avaliar se os documentos devem ou não ser divulgados.

Artigo 5.°

Abertura ao público de documentos desclassificados na posse do BCE

1.   O BCE deve tornar acessíveis ao público os documentos desclassificados que se encontrem na sua posse se os mesmos tiverem sido elaborados ou recebidos pelos antecessores do BCE.

2.   O BCE deve tornar acessíveis ao público, nos termos dos n.os 3 e 4, os documentos desclassificados na sua posse, com exceção dos referidos no n.o 1, 30 anos após a data da sua criação.

3.   O BCE deve tornar acessíveis em linha, sempre que possível, através das plataformas de comunicação em linha do BCE, os documentos desclassificados referidos no n.o 2.

4.   Se não for possível tornar os documentos desclassificados referidos no n.o 2 acessíveis em linha nos termos do n.o 3, o BCE deve torná-los acessíveis aos requerentes nas instalações do BCE ou, se o BCE o considerar adequado, através da divulgação de uma cópia digital dos documentos solicitados, nas seguintes condições:

a)

O pedido de acesso a um documento desclassificado é apresentado sob qualquer forma escrita, incluindo em formato eletrónico, numa das línguas oficiais da União, de forma suficientemente precisa para que o BCE possa identificar os documentos solicitados;

b)

Os documentos são fornecidos na sua versão mais recente no formato (incluindo eletrónico) e na(s) língua(s) em que foram criados.

Se o pedido de acesso a um documento desclassificado não for suficientemente preciso para os efeitos da alínea a), o BCE deve solicitar ao requerente que o clarifique e prestar-lhe assistência nesse sentido.

Artigo 6.°

Documentos relativos ao desempenho das atribuições do SEBC e do Eurosistema na posse dos BCN

1.   Os BCN devem realizar uma avaliação para identificar quais os documentos de arquivo do BCE na sua posse que devem ser conservados e quais os documentos sem valor administrativo ou histórico que devem eliminados. Na sua avaliação, devem prosseguir os objetivos políticos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, e respeitar os requisitos de retenção a que se refere o artigo 3.o, n.o 3. Sempre que um BCN e o BCE possuam os mesmos documentos de arquivo do BCE, os BCN devem alinhar a sua avaliação com o resultado da avaliação efetuada pelo BCE nos termos do artigo 3.o.

2.   Os BCN devem examinar, em tempo útil e o mais tardar no 25.o ano seguinte à data de criação de um documento classificado, as categorias de documentos classificados na sua posse, a fim de decidir sobre a sua desclassificação para um nível equivalente a «ECB-PUBLIC». Sempre que um BCN e o BCE possuam os mesmos documentos de arquivo do BCE, os BCN devem alinhar a sua decisão de desclassificação com a decisão de desclassificação tomada pelo BCE de acordo com o artigo 4.o, n.o 1. Os BCN não devem tornar acessíveis ao público documentos desclassificados nem transferi-los para um terceiro antes de decorrido o prazo de 30 anos a contar da data de criação de um documento.

Artigo 7.°

Documentos de arquivo do BCE relativos ao desempenho das atribuições do SEBC e do Eurosistema na posse de terceiros

Se um BCN tiver transferido documentos de arquivo do BCE para um terceiro, esse BCN deve assegurar que:

a)

Se o BCE possuir os mesmos documentos que os transferidos para esse terceiro e esse terceiro efetuar uma avaliação desses documentos, a avaliação desse terceiro seja alinhada com o resultado da avaliação efetuada pelo BCE nos termos do artigo 3.o;

b)

Se o BCE possuir os mesmos documentos que os transferidos para esse terceiro e esse terceiro examinar as classificações de segurança desses documentos, a decisão de desclassificação desse terceiro seja alinhada com o resultado da decisão de desclassificação tomada pelo BCE em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1; e

c)

O terceiro não torne acessíveis ao público documentos desclassificados antes de decorrido o prazo de 30 anos a contar da data de criação dos documentos.

Artigo 8.°

Tratamento de dados pessoais e obrigações do responsável pelo tratamento

1.   O BCE pode estabelecer uma derrogação aos direitos dos titulares dos dados nos termos do artigo 25.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2018/1725, na medida do necessário para cumprir os fins de arquivo de interesse público e preservar a integridade dos arquivos históricos do BCE, incluindo, em especial, os seguintes direitos:

a)

O direito de acesso (10), se o pedido do titular dos dados não permitir a identificação de documentos de arquivo específicos do BCE sem implicar um esforço administrativo desproporcionado, e ao avaliar as medidas a tomar relativamente ao pedido do titular dos dados e o esforço administrativo necessário, devem ser tidas especialmente em conta a informação fornecida pelo titular dos dados e a natureza, o âmbito, o volume e a dimensão dos documentos de arquivo do BCE potencialmente em causa;

b)

O direito de retificação (11), se a retificação tornar impossível preservar a integridade e a autenticidade dos documentos dos arquivos históricos do BCE, sem prejuízo da possibilidade de uma declaração ou anotação suplementar ao documento em causa, salvo se tal se revelar impossível ou implicar um esforço desproporcionado;

c)

O direito à limitação do tratamento (12), se o tratamento for necessário para preservar a integridade e a autenticidade dos documentos dos arquivos históricos do BCE e/ou for no interesse público;

d)

A obrigação de notificar a retificação ou o apagamento de dados pessoais (13), na medida em que tal se revele impossível ou implique um esforço desproporcionado;

e)

O direito de se opor ao tratamento (14), se os dados pessoais constarem dos documentos dos arquivos históricos do BCE como parte integrante e indispensável desses documentos.

2.   O BCE deve aplicar as garantias adequadas para assegurar o cumprimento do artigo 13.o do Regulamento (UE) 2018/1725. Essas garantias devem incluir medidas técnicas e organizativas especialmente destinadas a assegurar o respeito pelo princípio da minimização dos dados. As garantias devem incluir:

a)

A adoção de procedimentos para proteger os dados pessoais, nomeadamente a eliminação e destruição sistemática de ficheiros que contenham dados pessoais, de acordo com o Plano de Classificação e Retenção do BCE;

b)

A adoção de procedimentos controlados para permitir o acesso a documentos nos casos em que a existência de dados pessoais não possa ser determinada;

c)

A não divulgação de dados pessoais sensíveis; e

d)

Medidas de pseudonimização e anonimização.

3.   O responsável pelo tratamento é obrigado a:

a)

Informar os titulares dos dados sobre o facto de os documentos que contêm os seus dados pessoais poderem ser tornados acessíveis ao público como parte integrante dos arquivos históricos do BCE;

b)

Consultar o encarregado da proteção de dados antes de tomar uma decisão de derrogação dos direitos dos titulares dos dados num caso específico e documentar essa consulta;

c)

Registar quaisquer derrogações aplicadas nos termos do n.o 1, bem como os fundamentos da derrogação;

d)

Disponibilizar à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, mediante pedido, todos os documentos que contenham elementos factuais e jurídicos subjacentes.

Artigo 9.°

Proteção de dados pessoais

O BCE não deve tornar acessíveis ao público os documentos dos arquivos históricos do BCE que possua que contenham dados pessoais sensíveis ou dados relativos à privacidade e à integridade do indivíduo nos termos do artigo 4.o da Decisão BCE/2004/3, incluindo descrições de arquivos ou registos de autoridades, antes de decorrido o prazo de cem anos a contar da data de criação desses documentos.

Artigo 10.°

Reprodução dos arquivos históricos do BCE

1.   Os arquivos históricos do BCE, ou qualquer informação descritiva que lhes diga respeito, divulgados através das plataformas de comunicações em linha do BCE e de acordo com a presente decisão, não podem ser reproduzidos ou explorados para fins comerciais sem a autorização prévia específica do BCE. O BCE pode recusar essa autorização sem indicar as razões que o justificam.

2.   A presente decisão aplica-se sem prejuízo de quaisquer normas em matéria de direitos de autor que possam limitar o direito de um terceiro de reproduzir ou explorar quaisquer documentos divulgados.

Artigo 11.°

Publicação anual de informação sobre as atividades

O BCE deve publicar anualmente informação sobre as suas atividades de arquivo histórico através das plataformas de comunicação em linha do BCE.

Artigo 12.°

Coordenação

O BCE deve instituir um grupo de coordenação dos arquivos históricos do BCE, composto por representantes do BCE e dos BCN e presidido pela Divisão de Governação da Informação do BCE. O grupo de coordenação deve analisar a aplicação da presente decisão com o objetivo de assegurar que os arquivos históricos do BCE são tratados de forma coerente e com o devido cuidado em todo o SEBC e no Eurosistema. Para esse efeito, deve igualmente assistir a Divisão de Governação da Informação do BCE na definição de um conjunto de medidas e procedimentos operacionais a aplicar.

Artigo 13.°

Alteração da Decisão BCE/2004/2

A segunda frase do artigo 23.o-3 da Decisão BCE/2004/2 passa a ter a seguinte redação:

«Devem ser livremente acessíveis decorrido o prazo de 30 anos a contar da data da sua criação, em conformidade com a Decisão (UE) 2023/1610 do Banco Central Europeu (BCE/2023/17) (*1), a menos que os órgãos de decisão decidam prolongar ou encurtar o referido prazo.

Artigo 14.°

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 28 de julho de 2023.

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  JO L 43 de 15.2.1983, p. 1.

(2)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de dezembro de 2020, Comissão/Eslovénia, C-316/19, ECLI:EU:C:2020:1030;

(3)  Decisão BCE/2004/2 do Banco Central Europeu, de 19 de fevereiro de 2004, que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (JO L 80 de 18.3.2004, p. 33).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(5)  Decisão BCE/2004/3 do Banco Central Europeu, de 4 de março de 2004, relativa ao acesso do público aos documentos do Banco Central Europeu (JO L 80 de 18.3.2004, p. 42).

(6)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(7)  O regime de confidencialidade do BCE é publicado no sítio Web do BCE.

(8)  Decisão (UE) 2020/655 do Banco Central Europeu, de 5 de maio de 2020, que adota disposições de execução relativas à proteção de dados no Banco Central Europeu e que revoga a Decisão BCE/2007/1 (BCE/2020/28) (JO L 152 de 15.5.2020, p. 13).

(9)  A última versão do Plano de Classificação e Retenção do BCE (ECB Filing and Retention Plan) foi aprovada pela Comissão Executiva na sua reunião de 7 de junho de 2022. É regularmente atualizado e publicado no sítio Web do BCE.

(10)  Artigo 17.o do Regulamento (UE) 2018/1725.

(11)  Artigo 18.o do Regulamento (UE) 2018/1725.

(12)  Artigo 20.o do Regulamento (UE) 2018/1725.

(13)  Artigo 21.o do Regulamento (UE) 2018/1725.

(14)  Artigo 23.o do Regulamento (UE) 2018/1725.


ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

8.8.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 198/39


DECISÃO n.o 1/2023 DO COMITÉ ESPECIALIZADO DAS PESCAS CRIADO PELO ARTIGO 8.O, N.O 1, ALÍNEA Q), DO ACORDO DE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA, POR UM LADO, E O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE, POR OUTRO

de 24 de julho de 2023

relativa ao mecanismo de transferência voluntária de possibilidades de pesca num determinado ano [2023/1611]

O COMITÉ ESPECIALIZADO DAS PESCAS,

Tendo em conta o Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (a seguir designado por «Acordo») (1), nomeadamente o artigo 508.o, n.o 1, alínea m),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 498.o, n.o 8, do Acordo prevê que o Reino Unido e a União (a seguir designados individualmente por uma «parte» e em conjunto por «as partes») criem um mecanismo de transferência voluntária de possibilidades de pesca num determinado ano entre as partes.

(2)

O artigo 508.o do Acordo define, de forma não exaustiva, as funções e poderes do Comité Especializado das Pescas.

(3)

O artigo 508.o, n.o 1, alínea m), do Acordo prevê que o Comité Especializado das Pescas pode desenvolver um mecanismo de transferência voluntária de possibilidades de pesca num determinado ano entre as partes, conforme referido no artigo 498.o, n.o 8. O artigo 508.o, n.o 2, alínea b), do Acordo prevê que o Comité Especializado das Pescas pode adotar medidas, incluindo decisões e recomendações, relativas às matérias referidas no artigo 508.o, n.o 1, alínea m), do Acordo.

(4)

Como indicado nos registos escritos das consultas em matéria de pesca entre as partes para 2021 e 2022, as partes aplicaram um mecanismo provisório de transferência voluntária de possibilidades de pesca durante o ano para 2021 e 2022, respetivamente, na pendência da criação do mecanismo referido no artigo 498.o, n.o 8.

(5)

Na terceira reunião do Comité Especializado das Pescas, realizada em 27 de abril de 2022, as partes aprovaram os princípios do funcionamento do mecanismo, conforme referido no artigo 498.o, n.o 8.

(6)

Como indicado nos registos escritos das consultas em matéria de pesca entre as partes para 2023, o mecanismo provisório para 2021 e 2022 foi alargado às possibilidades de pesca para 2023, na pendência da criação do mecanismo referido no artigo 498.o, n.o 8.

(7)

É conveniente que o Comité Especializado das Pescas tome uma decisão sobre os pormenores do mecanismo de transferência voluntária de possibilidades de pesca num determinado ano referido no artigo 498.o, n.o 8,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É criado o mecanismo de transferência voluntária de possibilidades de pesca num determinado ano a que se refere o artigo 498.o, n.o 8, do Acordo.

Artigo 2.o

O mecanismo baseia-se nos seguintes princípios:

1.

Consiste num mecanismo de transferência voluntária das possibilidades de pesca num determinado ano entre as partes.

2.

O mecanismo funcionará anualmente através de uma série de rondas individuais regulares entre as partes, entre 1 de abril e 31 de janeiro do ano seguinte, normalmente com um intervalo de quatro semanas entre as rondas. As partes acordarão com antecedência num calendário para estas rondas, incluindo as datas até às quais, caso ambas pretendam propor transferências, trocarão as listas de transferências propostas.

3.

As propostas individuais de trocas incluirão os identificadores das unidades populacionais e as quantidades que as partes se propõem transferir em cada direção (para o Reino Unido e para um Estado-Membro da União).

4.

Serão executadas propostas idênticas que constem das listas trocadas entre ambas as partes.

5.

O Comité Especializado das Pescas pode efetuar uma revisão periódica do mecanismo.

Artigo 3.o

O mecanismo pode ser suspenso ou interrompido por uma das partes mediante notificação razoável à outra parte.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas e em Londres, em 24 de julho de 2023.

Pelo Comité Especializado das Pescas

Os Copresidentes

Eva Maria CARBALLEIRA FERNANDEZ

Mike DOWELL


(1)  JO L 149 de 30.4.2021, p. 10.


8.8.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 198/41


RECOMENDAÇÃO n.o 1/2023 DO COMITÉ ESPECIALIZADO DAS PESCAS CRIADO PELO ARTIGO 8.O, N.O 1, ALÍNEA Q), DO ACORDO DE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA, POR UM LADO, E O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE, POR OUTRO,

de 24 de julho de 2023

respeitante a orientações para a comunicação das informações previstas no artigo 496.o, n.o 3, do Acordo [2023/1612]

O COMITÉ ESPECIALIZADO DAS PESCAS,

Tendo em conta o Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, (adiante designado por «Acordo»), nomeadamente o artigo 508.o, n.o 2, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 496.o, n.o 1, do Acordo estabelece que cada Parte decida sobre quaisquer medidas aplicáveis nas suas águas em consonância com os objetivos fixados no artigo 494.o, n.os 1 e 2, e tendo em conta os princípios enunciados no artigo 494.o, n.o 3.

(2)

O artigo 496.o, n.o 3, do Acordo estabelece que o Reino Unido e a União (cada um deles uma «Parte» e, em conjunto, «as Partes») informem a outra Parte de novas medidas adotadas com base no n.o 1 desse mesmo artigo que possam afetar os navios da outra Parte, antes da aplicação dessas medidas e prevendo tempo suficiente para a outra Parte apresentar observações ou solicitar esclarecimentos.

(3)

Na reunião do Comité Especializado das Pescas de 27 de outubro de 2021, quarta-feira, as Partes acordaram em prosseguir o debate sobre a forma de melhorar o processo de intercâmbio de informações, tendo em vista a elaboração de um protocolo para o efeito. Na reunião do Comité Especializado das Pescas de 21 de outubro de 2022, as Partes salientaram a importância de chegarem a um acordo sobre um protocolo relativo ao intercâmbio de informações.

(4)

O artigo 508.o, n.o 2, alínea b), do Acordo estabelece que o Comité Especializado das Pescas pode adotar recomendações sobre as matérias referidas no n.o 1 desse mesmo artigo.

(5)

O artigo 10.o do Acordo estabelece que as recomendações não são vinculativas,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

1.

O Comité Especializado das Pescas recomenda que, em circunstâncias normais, ao informarem a outra Parte de novas medidas de gestão das pescas ao abrigo do artigo 496.o, n.o 3, as Partes prevejam tempo suficiente para a outra Parte apresentar observações ou solicitar esclarecimentos e pelo menos 45 dias consecutivos antes da entrada em vigor da medida em causa. O Comité Especializado das Pescas recomenda que as Partes envidem esforços para responder atempadamente aos pedidos de esclarecimento.

2.

O Comité Especializado das Pescas reconhece que uma Parte pode ter de adotar medidas de emergência que abranjam, nomeadamente, medidas relacionadas com ameaças graves à conservação de recursos biológicos marinhos ou ao ecossistema marinho sob jurisdição das Partes. Em tais circunstâncias excecionais, o Comité Especializado das Pescas recomenda que a Parte em causa informe a outra da medida de emergência o mais rapidamente possível. O Comité Especializado das Pescas recomenda que uma Parte possa solicitar um debate, no âmbito do Comité Especializado das Pescas, sobre o recurso a prazos de pré-aviso mais curtos em caso de medidas de emergência, a fim de assegurar que esta exceção só é utilizada quando for adequado e excecionalmente.

3.

O Comité Especializado das Pescas recomenda que as informação transmitidas incluam os seguintes elementos e sejam estruturadas do seguinte modo:

a)

Um número de referência único e uma referência ao artigo 496.o, n.o 3, do Acordo;

b)

O projeto de texto da medida proposta ou, se ainda não estiver disponível, uma descrição completa e pormenorizada das disposições da medida prevista, incluindo uma referência ao instrumento jurídico a utilizar e às medidas que a medida em causa eventualmente substituirá ou alterará, completada pelo projeto de texto, logo que este estiver disponível;

c)

Uma descrição do objetivo da medida e dos códigos de zona CIEM/FAO em causa, se for caso disso;

d)

Um resumo completo e exaustivo e, caso esteja disponível ao público, uma cópia do melhor parecer científico disponível em que a medida se baseia, ou uma hiperligação para esse parecer;

e)

As avaliações de impacte eventualmente realizadas que estejam disponíveis no momento da transmissão das informações;

f)

As eventuais orientações interpretativas que tenham sido formuladas e estejam disponíveis no momento da transmissão das informações;

g)

A data de entrada em vigor proposta, se estiver disponível.

4.

O Comité Especializado das Pescas recomenda que as Partes se informem mutuamente, o mais rapidamente possível, das datas de entrada em vigor, quando a data de entrada em vigor não for conhecida no momento da transmissão das informações ou mudar depois da transmissão de informações.

5.

O Comité Especializado das Pescas recomenda que cada Parte informe a outra da versão final da medida logo que o texto da mesma passe a ser público.

6.

O Comité Especializado das Pescas reconhece a existência de situações em que as Partes aplicam medidas de gestão das pescas acordadas por ambas as Partes no âmbito de organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) ou em «atas» ou «atas aprovadas» de consultas anuais sobre as pescas e recomenda que, nesses casos, desde que as medidas em causa não excedam o âmbito do acordo na ORGP ou o constante das atas ou atas aprovadas em questão, as informações a comunicar sejam simplificadas, constituídas pelos seguinte elementos e transmitidas pelo menos 30 dias consecutivos antes da entrada em vigor da medida:

a)

Um número de referência único e uma referência ao artigo 496.o, n.o 3, do Acordo;

b)

Uma referência ao compromisso em causa no âmbito da ORGP, ou constante do registo escrito ou acordado, e uma descrição do compromisso a pôr em prática;

c)

Uma descrição da forma como a Parte pretende aplicar a medida, incluindo, se estiver disponível, uma cópia do instrumento jurídico ou uma hiperligação para o mesmo, e a data provável de entrada em vigor da medida.

7.

O Comité Especializado das Pescas recomenda que cada Parte transmita periodicamente à outra uma antevisão das alterações legislativas ou outras medidas previsíveis eventualmente a adotar nos 6 a 12 meses seguintes que, se o forem, sejam abrangidas pelo dever de comunicação de informações estabelecido no artigo 496.o, n.o 3, do Acordo.

8.

O Comité Especializado das Pescas reconhece que, antes de serem aplicadas, determinadas medidas são objeto de consultas públicas ou de convites à apreciação e recomenda que cada Parte informe a outra dessas iniciativas políticas logo que sejam publicadas, a fim de permitir à outra Parte solicitar esclarecimentos e apresentar observações nessa fase, sem prejuízo do dever de comunicação de informações estabelecido no artigo 496.o, n.o 3. O Comité Especializado das Pescas recomenda que as Partes possam acordar a inclusão de debates sobre essas medidas propostas na ordem de trabalhos do Comité Especializado das Pescas, conforme se justifique.

9.

O Comité Especializado das Pescas recomenda que as informações previstas sejam transmitidas por via eletrónica e que cada Parte comunique à outra a lista dos endereços eletrónicos a incluir na comunicação formal das informações, assim como as eventuais alterações dessa lista. O Comité Especializado das Pescas recomenda que a Parte recetora contacte a Parte emissora para confirmar a receção das informações.

10.

O Comité Especializado das Pescas recomenda que, caso qualquer das partes considere necessário reexaminar o funcionamento do intercâmbio de informações para o melhorar, essa parte possa solicitá-lo e se proceda a esse reexame com o objetivo de alterar as orientações de uma forma mutuamente aceitável ou, caso isso não seja possível, se descontinuem as mesmas.

Feito em Bruxelas e em Londres, 24 de julho de 2023.

Pelo Comité Especializado das Pescas

Os Copresidentes

Eva Maria CARBALLEIRA FERNANDEZ

Mike DOWELL


8.8.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 198/44


RECOMENDAÇÃO n.o 2/2023 DO COMITÉ ESPECIALIZADO DAS PESCAS CRIADO PELO ARTIGO 8.O, N.O 1, ALÍNEA Q), DO ACORDO DE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA, POR UM LADO, E O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE, POR OUTRO,

de 24 de julho de 2023

no respeitante ao alinhamento das zonas de gestão da solha-limão, do solhão, do pregado e do rodovalho [2023/1613]

O COMITÉ ESPECIALIZADO DAS PESCAS,

Tendo em conta o Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, (adiante designado por «Acordo»), nomeadamente o artigo 504.o e o artigo 508.o, n.o 2, alínea d),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 504.o, n.o 1, do Acordo estabelece que o Reino Unido e a União (cada um deles uma «Parte» e, em conjunto, «as Partes») solicitem o parecer do Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM) sobre o alinhamento das zonas de gestão e das unidades de avaliação utilizadas pelo CIEM para as unidades populacionais assinaladas com um asterisco no anexo 35.

(2)

As unidades populacionais em causa são as seguintes: i) solha-limão e solhão (mar do Norte), L/W/2AC4-C; ii) solha (canal da Mancha), PLE/7DE; iii) pregado e rodovalho (mar do Norte), T/B/2AC4-C; e iv) badejo (mar Céltico), WHG/7X7A-C.

(3)

O artigo 504.o, n.o 2, do Acordo estabelece que, no prazo de seis meses a contar da receção do referido parecer, as Partes analisem o mesmo conjuntamente e ponderem conjuntamente ajustamentos às zonas de gestão das unidades populacionais em causa, a fim de acordar as consequentes alterações à lista de unidades populacionais e quotas constante do anexo 35.

(4)

As Partes tomaram nota da conclusão desses pedidos conjuntos a apresentar ao CIEM relativamente às quatro unidades populacionais em causa na reunião do Comité Especializado das Pescas de 20 de julho de 2022. Posteriormente, a 16 de dezembro de 2022, o CIEM emitiu parecer sobre duas das quatro unidades populacionais: i) solha-limão e solhão (mar do Norte) e ii) pregado e rodovalho (mar do Norte).

(5)

Atualmente, ambas as unidades populacionais solha-limão e solhão, L/W/2AC4-C, e pregado e rodovalho, T/B/2AC4-C, são geridas ao abrigo de um total admissível de capturas (TAC) combinado, ao passo que o CIEM emite pareceres ao nível da espécie, e o âmbito geográfico destas zonas de gestão para a solha-limão, o solhão e o rodovalho no âmbito do Acordo é mais restrito que o das zonas sobre as quais incide o parecer do CIEM:

no respeitante à solha-limão, a zona sobre a qual incide o parecer do CIEM abrange o mar do Norte (zona CIEM 4), o Skagerrak (zona CIEM 3a) e o canal da Mancha oriental (zona CIEM 7d),

no respeitante ao solhão, a zona sobre a qual incide o parecer do CIEM abrange o mar do Norte (zona CIEM 4), o Skagerrak (zona CIEM 3a) e o canal da Mancha oriental (zona CIEM 7d),

no respeitante ao rodovalho, a zona sobre a qual incide o parecer do CIEM abrange o mar do Norte (zona CIEM 4) e o canal da Mancha (zona CIEM 7d e zona CIEM 7e).

(6)

No seu parecer de 16 de dezembro de 2022, o CIEM aconselhou que, para as quatro unidades populacionais (solha-limão, solhão, pregado e rodovalho), se utilizassem na gestão totais admissíveis de capturas por espécie referentes à zona de distribuição da unidade populacional.

(7)

No seu parecer anual de 30 de junho de 2022 sobre as unidades populacionais de solha-limão, solhão, pregado e rodovalho, o CIEM aconselhou igualmente que a gestão fosse efetuada ao nível da espécie em toda a zona de distribuição da unidade populacional. Segundo o parecer do CIEM, a gestão destas espécies no âmbito de um TAC combinado referente a mais do que uma espécie impede que se exerça um controlo efetivo das taxas de exploração por espécie e pode redundar na sobre-exploração de qualquer das espécies.

(8)

O artigo 508.o, n.o 2, alínea d), do Acordo estabelece que o Comité Especializado das Pescas pode adotar recomendações em relação à cooperação em matéria de gestão sustentável das pescas no âmbito da subparte cinco (Pescas) do Acordo.

(9)

As Partes reconhecem que, para se estabelecerem possibilidades de pesca sustentáveis, pode justificar-se dispor de mais do que um TAC por espécie.

(10)

As Partes reconhecem ainda a importância de uma gestão internacional responsável das pescas, no âmbito da qual os TAC devem ter em conta as capturas de outros Estados costeiros.

(11)

As Partes tomam nota das dificuldades potenciais para a gestão destas unidades populacionais que a mudança para TAC por espécie respeitantes às zonas sobre as quais incidem os pareceres do CIEM pode gerar, incluindo a aplicação da obrigação de desembarque, e reconhecem o papel potencial que a flexibilidade interzonal entre TAC referentes à mesma espécie, assim como o recurso a trocas de quotas, podem ter na atenuação dos riscos associados,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

Artigo 1.o

O Comité Especializado das Pescas recomenda que, em futuras consultas anuais ao abrigo do artigo 498.o do Acordo, a gestão, pelas Partes, das unidades populacionais solha-limão e solhão (mar do Norte), L/W/2AC4-C, e pregado e rodovalho (mar do Norte), T/B/2AC4-C, seja efetuada ao nível da espécie, estabelecendo a quantidade máxima de cada espécie que pode ser capturada com base em cada TAC.

Artigo 2.o

Para que toda a zona referente a cada unidade populacional seja gerida com base em TAC, o Comité Especializado das Pescas recomenda que, em futuras consultas anuais, as Partes estabeleçam os TAC previstos no artigo 498.o, n.o 3, do Acordo conforme consta do anexo I da presente recomendação.

O Comité Especializado das Pescas recomenda que as quotas das Partes no TAC referentes às unidades populacionais indicadas no anexo I da presente recomendação sejam repartidas entre as Partes de acordo com as repartições de quotas estabelecidas nesse mesmo anexo. Tendo em vista uma gestão internacional responsável das pescas, o Comité Especializado das Pescas recomenda que, ao procederem relativamente aos TAC em consonância com o anexo I, as Partes tenham em conta as capturas efetuadas por países terceiros.

Artigo 3.o

O Comité Especializado das Pescas recomenda que, relativamente a cada TAC, as possibilidades totais de pesca referentes às unidades populacionais correspondentes sejam repartidas em consonância com o anexo II da presente recomendação, tomados como base os desembarques oficiais referentes ao período 2011-2020.

Artigo 4.o

Registando que o parecer do CIEM sobre as capturas se aplica a todas as zonas CIEM abrangidas pelos TAC referidos no artigo 1.o e no artigo 2.o para a solha-limão, o solhão e o rodovalho, o Comité Especializado das Pescas recomenda a aplicação de 100 % de flexibilidade geográfica entre a zona 3a e a zona 4, em ambos os sentidos, e entre a zona 4 e a zona 7d, em ambos os sentidos.

Feito em Bruxelas e em Londres, em 24 de julho de 2023.

Pelo Comité Especializado das Pescas

Os Copresidentes

Eva Maria CARBALLEIRA FERNANDEZ

Mike DOWELL


ANEXO I

TAC E QUOTAS DE TAC DO REINO UNIDO E DA UE

Número

Nome comum

Zonas CIEM

Quota do TAC  (*1) (%)

Reino Unido

UE

1

Solha-limão (3a)

Águas da União da divisão 3a

0,00  %

100,00  %

2

Solha-limão (canal da Mancha oriental)

7d

18,77  %

81,23  %

3

Solhão (3a)

Águas da União da divisão 3a

0,00  %

100,00  %

4

Solhão (canal da Mancha oriental)

7d

0,00  %

0,00  %

5

Rodovalho (3a)

Águas da União da divisão 3a

0,00  %

100,00  %

6

Rodovalho (canal da Mancha)

7d e 7e

38,66  %

61,34  %


(*1)  O Comité Especializado das Pescas recomenda que o quantitativo de TAC a repartir entre o Reino Unido e a UE seja igual ao TAC total deduzido das capturas efetuadas por países terceiros. O Comité Especializado das Pescas recomenda que a proporção das capturas totais imputada a países terceiros seja fixada em 0,72 % para a solha-limão, 6,21 % para o solhão, 0,55 % para o rodovalho e 0,67 % para o pregado. Estes dados decorrem dos dados históricos relativos aos desembarques.


ANEXO II

REPARTIÇÃO PERCENTUAL, PELAS NOVAS ZONAS DO TAC, DO TAC TOTAL ACORDADO PARA A ZONA CIEM DE CADA UNIDADE POPULACIONAL BIOLÓGICA

 

3a

4

7d

7e

Solha-limão

9,10  %

83,38  %

7,52  %

Não atribuído

Solhão

44,40  %

55,60  %

0,00  %

Não atribuído

Rodovalho

6,04  %

64,20  %

29,76  %

Pregado

Não atribuído

100,00  %

Não atribuído

Não atribuído