ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 193

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

66.° ano
1 de agosto de 2023


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2023/1577 da Comissão, de 20 de abril de 2023, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre o cálculo dos requisitos de fundos próprios relativos ao risco de mercado de posições extracarteira de negociação sujeitas a risco cambial ou a risco de mercadorias e sobre o tratamento dessas posições para efeitos dos requisitos regulamentares de verificações a posteriori e do requisito de atribuição de lucros e perdas de acordo com o método alternativo dos modelos internos ( 1 )

1

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2023/1578 da Comissão, de 20 de abril de 2023, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam os requisitos aplicáveis à metodologia interna ou às fontes externas utilizadas no âmbito do modelo interno de risco de incumprimento para estimar as probabilidades de incumprimento e as perdas dado o incumprimento ( 1 )

7

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/1579 da Comissão, de 31 de julho de 2023, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) 2022/2379 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às estatísticas dos preços agrícolas ( 1 )

14

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

1.8.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 193/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/1577 DA COMISSÃO

de 20 de abril de 2023

que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre o cálculo dos requisitos de fundos próprios relativos ao risco de mercado de posições extracarteira de negociação sujeitas a risco cambial ou a risco de mercadorias e sobre o tratamento dessas posições para efeitos dos requisitos regulamentares de verificações a posteriori e do requisito de atribuição de lucros e perdas de acordo com o método alternativo dos modelos internos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais das instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 325.o, n.o 9, terceiro parágrafo, o artigo 325.o-BF, n.o 9, terceiro parágrafo, e o artigo 325.o-BG, n.o 4, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Tendo em conta as diferentes medidas de valor aplicáveis às posições extracarteira de negociação, é necessário especificar se as instituições devem utilizar o valor contabilístico ou o justo valor dessas posições como base para o cálculo, de acordo com o método padrão alternativo ou com o método alternativo dos modelos internos estabelecidos na parte III, título IV, capítulo 1-A e capítulo 1-B, respetivamente, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, dos requisitos de fundos próprios relativos ao risco de mercado de posições extracarteira de negociação sujeitas a risco cambial, a risco de mercadorias ou a ambos.

(2)

Uma vez que o valor das posições extracarteira de negociação não é determinado apenas pelos fatores de risco de mercado, as instituições não deverão ser obrigadas a efetuar uma avaliação diária dessas posições para o cálculo dos requisitos de fundos próprios relativos ao risco cambial de acordo com o método padrão alternativo. Em vez disso, as instituições só deverão refletir no valor das posições utilizadas como base para o cálculo as variações associadas às componentes de risco cambial das posições em causa.

(3)

A fim de assegurar a coerência com as práticas contabilísticas, as instituições deverão utilizar o mais recente valor contabilístico disponível de uma posição extracarteira de negociação como base para o cálculo do requisito de fundos próprios relativo ao risco cambial de acordo com o método padrão alternativo. No entanto, o justo valor dessas posições é também considerado uma base adequada para o cálculo dos requisitos de fundos próprios. Portanto, as instituições deverão poder utilizar o justo valor em vez do mais recente valor contabilístico disponível como base desse cálculo se mensurarem todas as suas posições extracarteira de negociação pelo justo valor pelo menos trimestralmente.

(4)

A fim de limitar qualquer possível representação incorreta do risco cambial extracarteira de negociação, a frequência com que as instituições são obrigadas a atualizar a base utilizada para refletir as variações dos fatores de risco cambial deve ser mensal. Essa frequência é proporcionada, em especial em comparação com a frequência diária com que as instituições são obrigadas a atualizar os fatores de risco cambial de acordo com o método alternativo dos modelos internos.

(5)

Considerando que algumas posições em divisas extracarteira de negociação podem provir de elementos não monetários cujo valor não é atualizado em cada data de referência para refletir as variações da taxa de câmbio, é necessário estabelecer um tratamento específico para harmonizar o cálculo dos requisitos de fundos próprios relativos ao risco cambial desses elementos de acordo com o método baseado nas sensibilidades estabelecido na parte III, título IV, capítulo 1-A, secção 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

(6)

Em conformidade com as normas internacionais de contabilidade, as instituições são, em geral, obrigadas a mensurar os seus instrumentos financeiros que acarretam risco de mercadorias pelo justo valor relativamente ao cálculo dos requisitos de fundos próprios. No entanto, caso uma instituição detenha fisicamente uma mercadoria e não utilize o justo valor dessa posição para efeitos contabilísticos, o justo valor dessa posição deve ser utilizado como base para o cálculo dos requisitos de fundos próprios relativos ao risco de mercado, uma vez que assegura uma aplicação exata e simples do método padrão alternativo. Além disso, a utilização do justo valor como base permite às instituições reconhecer com precisão as coberturas e os efeitos de diversificação entre as posições que são detidas extracarteira de negociação e as posições detidas na carteira de negociação. Essa base deve ser atualizada mensalmente, garantindo assim um método proporcionado, em especial em comparação com a frequência diária com que as instituições são obrigadas a atualizar os fatores de risco de mercadorias de acordo com o método alternativo dos modelos internos.

(7)

O quadro regulamentar global para a avaliação das posições extracarteira de negociação sujeitas a risco cambial ou a risco de mercadorias de acordo com o método alternativo dos modelos internos deve ser alinhado pelo quadro regulamentar de acordo com o método padrão alternativo, tendo em conta que podem existir mesas de negociação cujas posições sejam capitalizadas utilizando o método padrão alternativo num trimestre e o método alternativo dos modelos internos noutro trimestre. No entanto, é necessário estabelecer que, ao contrário do que acontece com o método padrão alternativo, o método alternativo dos modelos internos exige o cálculo de valores diários.

(8)

Para efeitos das verificações a posteriori e do requisito de atribuição de lucros e perdas, como estabelecido nos artigos 325.o-BF e 325.°-BG do Regulamento (UE) n.o 575/2013, de acordo com o método alternativo dos modelos internos, é necessário especificar a forma como as instituições devem calcular as variações reais e hipotéticas do valor da carteira, especificamente em relação ao valor das suas posições extracarteira de negociação. Portanto, a fim de ter em conta as características específicas das posições extracarteira de negociação sujeitas a risco cambial ou a risco de mercadorias, é necessário especificar de que forma o Regulamento Delegado (UE) 2022/2059 da Comissão (2) deve ser aplicado a essas posições.

(9)

A fim de assegurar a coerência com o âmbito dos riscos tidos em conta no modelo de medição dos riscos, as variações reais e hipotéticas do valor da carteira deverão, em geral, refletir apenas as variações relacionadas com os fatores de risco de mercado. No entanto, uma vez que poderá ser difícil isolar as variações relacionadas com o risco cambial e com o risco de mercadorias relativamente a posições extracarteira de negociação sujeitas a risco de mercadorias e posições extracarteira de negociação que não variam linearmente em função das variações da taxa de câmbio, as instituições deverão ser autorizadas a refletir nas variações reais e hipotéticas do valor da carteira as variações relacionadas com todos os componentes que determinam o valor dessas posições extracarteira de negociação.

(10)

As disposições do presente regulamento estão estreitamente interligadas, uma vez que todas tratam do tratamento das posições extracarteira de negociação que estão sujeitas a risco cambial, a risco de mercadorias ou a ambos. A fim de assegurar a coerência entre essas disposições, que deverão entrar em vigor ao mesmo tempo, e de facilitar o acesso e uma visão abrangente dessas disposições por parte das pessoas sujeitas às obrigações nelas estabelecidas, é conveniente incluir todas essas disposições num único regulamento.

(11)

O presente regulamento baseia-se nos projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados à Comissão pela Autoridade Bancária Europeia.

(12)

A Autoridade Bancária Europeia procedeu a consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Cálculo dos requisitos de fundos próprios relativos ao risco de mercado para posições extracarteira de negociação sujeitas a risco cambial, de acordo com o método padrão alternativo

1.   Ao calcular os requisitos de fundos próprios para posições extracarteira de negociação sujeitas a risco cambial de acordo com o método baseado nas sensibilidades, em conformidade com a parte III, título IV, capítulo 1-A, secção 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem utilizar como base o mais recente valor contabilístico disponível dessas posições.

2.   Em derrogação do n.o 1, as instituições podem utilizar o mais recente justo valor disponível de uma posição extracarteira de negociação sujeita a risco cambial, desde que calculem todas as suas posições extracarteira de negociação pelo justo valor pelo menos trimestralmente. Se recorrerem a esta derrogação, as instituições devem aplicá-la coerentemente a todas as posições extracarteira de negociação sujeitas a risco cambial.

3.   As instituições devem atualizar o mais recente valor disponível que é utilizado como base de cálculo dos requisitos de fundos próprios relativos ao risco cambial nos termos dos n.os 1 e 2 pelo menos mensalmente, refletindo as variações de valor dos fatores de risco cambial.

4.   As instituições devem identificar a moeda de denominação do elemento como a moeda estrangeira cuja depreciação em relação à sua moeda de referência conduza à imparidade mais elevada do elemento, se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a)

O elemento não é mensurado pelo justo valor;

b)

O elemento está sujeito ao risco de imparidade devido ao risco cambial;

c)

O valor contabilístico do elemento não é atualizado em cada data de referência para refletir as variações da taxa de câmbio entre a moeda estrangeira e a moeda de referência.

Quando as instituições calculam os requisitos de fundos próprios relativos ao risco de mercado em base consolidada, devem identificar a moeda de denominação de um elemento como a moeda de referência da instituição que reconhece esse elemento nas suas demonstrações financeiras individuais, se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a)

O elemento não é mensurado pelo justo valor;

b)

O elemento está sujeito ao risco de imparidade devido ao risco cambial;

c)

A moeda de referência da instituição é diferente da moeda de referência da instituição que reconhece o elemento nas suas demonstrações financeiras individuais;

d)

O valor contabilístico do elemento não é atualizado em cada data de referência para refletir as variações da taxa de câmbio entre a moeda estrangeira e a moeda de referência da instituição que reconhece o elemento nas suas demonstrações financeiras individuais.

5.   O valor da sensibilidade ao risco delta cambial, calculado nos termos do artigo 325.o-R, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, correspondente aos elementos a que se refere o n.o 4 do presente artigo, é igual ao valor que esses elementos têm na moeda de denominação identificada nos termos desse número, multiplicado pela taxa de câmbio à vista entre a moeda de denominação e a moeda de referência da instituição.

Artigo 2.o

Cálculo dos requisitos de fundos próprios relativos ao risco de mercado para posições extracarteira de negociação sujeitas a risco de mercadorias, de acordo com o método padrão alternativo

Ao calcular os requisitos de fundos próprios para posições extracarteira de negociação sujeitas a risco de mercadorias de acordo com o método baseado nas sensibilidades, em conformidade com a parte III, título IV, capítulo 1-A, secção 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem utilizar como base o mais recente justo valor disponível dessas posições.

As instituições devem mensurar essas posições pelo justo valor pelo menos mensalmente.

Artigo 3.o

Cálculo dos requisitos de fundos próprios relativos ao risco de mercado para posições extracarteira de negociação sujeitas a risco cambial, de acordo com o o método alternativo dos modelos internos

1.   Ao calcular os requisitos de fundos próprios para posições extracarteira de negociação sujeitas a risco cambial de acordo com o método alternativo dos modelos internos, em conformidade com a parte III, título IV, capítulo 1-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem utilizar como base o mais recente valor contabilístico disponível dessas posições.

2.   Em derrogação do n.o 1, as instituições podem utilizar o mais recente justo valor disponível de uma posição extracarteira de negociação sujeita a risco cambial, desde que calculem todas as suas posições extracarteira de negociação pelo justo valor pelo menos trimestralmente. Se recorrerem a esta derrogação, as instituições devem aplicá-la coerentemente a todas as posições extracarteira de negociação sujeitas a risco cambial.

3.   As instituições devem atualizar diariamente o mais recente valor disponível que é utilizado como base para o cálculo dos requisitos de fundos próprios relativos ao risco cambial nos termos dos n.os 1 e 2, refletindo as variações de valor dos fatores de risco cambial.

4.   Ao atualizarem diariamente o mais recente valor disponível de uma posição extracarteira de negociação, as instituições devem atualizar o valor de todos os fatores de risco de uma posição em relação à qual recorreram à derrogação prevista no artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo.

5.   Ao calcularem a medida do risco de perda esperada condicional a que se refere o artigo 325.o-BB do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e a medida do risco num cenário de esforço a que se refere o artigo 325.o-BK do mesmo regulamento em relação às posições extracarteira de negociação sujeitas a risco cambial, as instituições devem aplicar respetivamente cenários de choques futuros ou cenários extremos de choques futuros apenas aos fatores de risco pertencentes à categoria geral de fatores de risco cambial referida no artigo 325.o-BD, n.o 1, do mesmo regulamento.

6.   As instituições devem ter em conta no seu modelo de avaliação do risco o risco de imparidade devido a variações das taxas de câmbio relevantes decorrentes de elementos sujeitos a esse risco, caso esses elementos não sejam mensurados pelo justo valor e os seus valores contabilísticos não sejam atualizados em cada data de referência para refletir as variações da taxa de câmbio entre a moeda estrangeira e a moeda de referência da instituição que reconhece o elemento nas suas demonstrações financeiras individuais.

Artigo 4.o

Cálculo dos requisitos de fundos próprios relativos ao risco de mercado para posições extracarteira de negociação sujeitas ao risco de mercadorias ou a ambos os riscos, de mercadorias e cambial, de acordo com o método alternativo dos modelos internos

1.   Ao calcular os requisitos de fundos próprios para posições extracarteira de negociação sujeitas ao risco de mercadorias ou a ambos os riscos, de mercadorias e cambial, de acordo com o modelo interno alternativo, em conformidade com a parte III, título IV, capítulo 1-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem utilizar como base o mais recente justo valor disponível dessas posições. As instituições devem mensurar diariamente essas posições pelo justo valor.

2.   Em relação às posições extracarteira de negociação sujeitas apenas a risco de mercadorias, ao calcularem a medida do risco de perda esperada condicional a que se refere o artigo 325.o-BB do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou a medida do risco num cenário de esforço a que se refere o artigo 325.o-BK do mesmo regulamento, as instituições devem aplicar respetivamente cenários de choques futuros ou cenários extremos de choques futuros apenas aos fatores de risco pertencentes à categoria geral de fatores de risco de mercadorias referida no artigo 325.o-BD, n.o 1, do mesmo regulamento.

3.   Em relação às posições extracarteira de negociação sujeitas aos risco de mercadorias e cambial, ao calcularem a medida do risco de perda esperada condicional a que se refere o artigo 325.o-BB do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou a medida do risco num cenário de esforço a que se refere o artigo 325.o-BK do mesmo regulamento, as instituições devem aplicar respetivamente cenários de choques futuros ou cenários extremos de choques futuros aos fatores de risco pertencentes às categorias gerais de fatores de risco de mercadorias ou cambial a que se refere o artigo 325.o-BD, n.o 1, do mesmo regulamento.

Artigo 5.o

Cálculo de variações hipotéticas e reais do valor da carteira de posições extracarteira de negociação sujeitas a risco cambial, a risco de mercadorias ou a ambos de acordo com o artigo 325.o-BF e o artigo 325.o-BG do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.   Em derrogação dos artigos 1.o a 4.° do Regulamento Delegado (UE) 2022/2059, as instituições que calculam as variações hipotéticas e reais do valor da carteira a que se referem os artigos 325.o-BF e 325.°-BG do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em relação a uma posição extracarteira de negociação sujeita a risco cambial devem calcular o valor dessa posição extracarteira de negociação no final do dia seguinte ao cálculo do montante do valor em risco a que se refere o artigo 325.o-BF do mesmo regulamento, utilizando o valor dessa posição extracarteira de negociação no final do dia anterior e atualizando a componente que reflete o risco cambial dessa posição.

Se o valor de uma posição extracarteira de negociação não variar linearmente em função das flutuações da taxa de câmbio a que está sujeita, as instituições podem calcular o valor dessa posição extracarteira de negociação no final do dia seguinte ao cálculo do montante do valor em risco a que se refere o artigo 325.o-BF do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o valor dessa posição extracarteira de negociação no final do dia anterior e atualizando todas as componentes que a instituição utiliza para avaliar essa posição extracarteira de negociação.

Ao aplicarem o segundo parágrafo, as instituições devem fazê-lo coerentemente a todas as posições na mesa de negociação que não variem linearmente em função das flutuações de uma taxa de câmbio a que essas posições estejam sujeitas.

2.   Em derrogação dos artigos 1.o a 4.° do Regulamento Delegado (UE) 2022/2059, as instituições que calculam as variações hipotéticas e reais do valor da carteira a que se referem os artigos 325.o-BF e 325.°-BG do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em relação a uma posição extracarteira de negociação sujeita ao risco de mercadorias ou a ambos os riscos, de mercadorias e cambial, devem calcular o valor dessa posição extracarteira de negociação no final do dia seguinte ao cálculo do montante do valor em risco a que se refere o artigo 325.o-BF do mesmo regulamento, de acordo com um dos seguintes métodos:

a)

As instituições devem utilizar o valor dessa posição extracarteira de negociação no final do dia anterior e atualizar apenas as componentes que refletem o risco cambial e o risco de mercadorias;

b)

As instituições devem utilizar o valor dessa posição extracarteira de negociação no final do dia anterior e atualizar todas as componentes que a instituição utiliza para avaliar essa posição extracarteira de negociação.

Ao aplicarem o primeiro parágrafo, as instituições devem fazê-lo coerentemente a todas as posições sujeitas a risco de mercadorias na mesa de negociação.

3.   As instituições só devem aplicar os n.os 1 e 2 às posições extracarteira de negociação que estejam incluídas tanto na carteira no dia do cálculo do montante do valor em risco a que se refere o artigo 325.o-BF do Regulamento (UE) n.o 575/2013, como na carteira no dia seguinte ao do cálculo desse montante do valor em risco.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de abril de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2022/2059 da Comissão, de 14 de junho de 2022, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação para especificar os pormenores técnicos dos requisitos aplicáveis às verificações a posteriori e à atribuição de lucros e perdas nos termos dos artigos 325.o-BF e 325.°-BG do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (JO L 276 de 26.10.2022, p. 47).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).


1.8.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 193/7


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/1578 DA COMISSÃO

de 20 de abril de 2023

que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam os requisitos aplicáveis à metodologia interna ou às fontes externas utilizadas no âmbito do modelo interno de risco de incumprimento para estimar as probabilidades de incumprimento e as perdas dado o incumprimento

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais das instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 325.o-BP, n.o 12, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 325.o-BP, n.o 5, alínea e), e o artigo 325.o-BP, n.o 6, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 exigem que as instituições às quais não tenha sido concedida autorização para estimar as probabilidades de incumprimento ou as perdas dado o incumprimento nos termos da parte III, título II, capítulo 3, secção 1, do mesmo regulamento para efeitos do cálculo dos seus requisitos de fundos próprios relativos ao risco de crédito, desenvolvam uma metodologia interna ou utilizem fontes externas para estimar essas probabilidades de incumprimento e perdas dado o incumprimento para efeitos do cálculo dos seus requisitos de fundos próprios relativos ao risco de mercado a que se refere o artigo 325.o-BL do mesmo regulamento. Com o objetivo de garantir um plano de igualdade entre as instituições na União, os requisitos dessa metodologia interna devem ser os mesmos requisitos que os aplicáveis às metodologias utilizadas pelas instituições que tenham sido autorizadas a estimar as probabilidades de incumprimento e as perdas dado o incumprimento nos termos da parte III, título II, capítulo 3, desse regulamento. No entanto, podem prever-se casos em que, para efeitos do cálculo do seu requisito de fundos próprios relativo ao risco de mercado, as instituições não possam recorrer a fontes externas de dados, nem gerir razoavelmente os seus modelos em conformidade com os requisitos estabelecidos na parte III, título II, capítulo 3, do mesmo regulamento, devido à falta de dados de cálculo ou ao esforço desproporcionado que seria exigido. Por conseguinte, é necessário estabelecer requisitos específicos que permitam que a metodologia interna das instituições utilizada para efeitos do cálculo do requisito de fundos próprios relativo ao risco de mercado, ou partes da mesma, abranja adequadamente todos esses casos. Esses requisitos específicos devem assegurar resultados prudentes. Ao mesmo tempo, esses requisitos devem corresponder a necessidades específicas em termos de atualidade e flexibilidade, incluindo situações em que as posições de determinados emitentes são demasiado pequenas para exigir uma metodologia complexa, pelo que é mais apropriado utilizar uma metodologia mais simples.

(2)

Esses requisitos específicos só devem ser aplicáveis quando necessário, isto é, apenas quando as instituições não puderem recorrer a fontes externas de dados, nem gerir razoavelmente os seus modelos em conformidade com os requisitos estabelecidos na parte III, título II, capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Por conseguinte, devem ser estabelecidas condições para assegurar que não existem outras fontes que permitam estimar as probabilidades de incumprimento e as perdas dado o incumprimento e que os casos em que as instituições não podem recorrer a fontes externas nem gerir razoavelmente os seus modelos não representam um montante excessivo das suas carteiras, tendo em conta os requisitos estabelecidos no artigo 325.o-BN, n.o 1, do mesmo regulamento. As instituições devem avaliar essas condições com frequência suficiente para ter em conta eventuais alterações, incluindo alterações a nível da disponibilidade de fontes de dados externas, em função da frequência com que os requisitos de fundos próprios relativos ao risco de mercado são comunicados.

(3)

A fim de permitir que as instituições tenham em conta as características das posições dos diferentes emitentes, incluindo a importância e os períodos de detenção dessas posições, as instituições devem ser autorizadas a desenvolver metodologias internas para estimar as probabilidades de incumprimento e as perdas dado o incumprimento compostas por diferentes partes, a fim de cobrir essas diferentes posições.

(4)

É necessário assegurar que o risco de incumprimento de emitentes individuais seja suficientemente capitalizado. As estimativas das probabilidades de incumprimento e das perdas dado o incumprimento baseadas numa metodologia interna, ou em parte dela, devem assim ser suficientemente prudentes, tendo em conta outras metodologias e fontes utilizadas pelas instituições. Para o efeito, é necessário especificar as condições em que as estimativas das probabilidades de incumprimento e das perdas dado o incumprimento serão suficientemente prudentes. Em especial, nos casos em que as instituições não podem recorrer a fontes externas de dados, nem aplicar razoavelmente os seus modelos, devem ser fixados limites aos valores que as estimativas das probabilidades de incumprimento e das perdas dado o incumprimento podem assumir.

(5)

As instituições que utilizam fontes externas para estimar as probabilidades de incumprimento e as perdas dado o incumprimento devem, como parte da validação do modelo interno de risco de incumprimento, rever periodicamente as estimativas produzidas a fim de assegurar que continuam a ser apropriadas para as carteiras das instituições. As instituições que utilizam mais do que uma fonte externa devem estabelecer uma hierarquia dessas fontes externas a fim de garantir a coerência global da sua utilização no quadro do modelo interno de risco de incumprimento. Além disso, as instituições que utilizam fontes externas para estimar as probabilidades de incumprimento podem ter de seguir uma série de etapas e procedimentos antes de poderem produzir as estimativas concretas das probabilidades de incumprimento. Deste modo, é necessário estabelecer requisitos para assegurar que a metodologia utilizada para produzir estimativas das probabilidades de incumprimento a partir de fontes externas é conceptualmente sólida, na medida em que produz estimativas exatas e coerentes, sem enviesamento.

(6)

O artigo 325.o-BP, n.o 11, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 exige que as instituições documentem os seus modelos internos de modo a que os seus pressupostos de correlação e os demais pressupostos de modelização sejam transparentes para as autoridades competentes. Com o objetivo de auxiliar as autoridades competentes no respeito por esse requisito, afigura-se necessário especificar o modo como o requisito de documentação geral deve ser aplicado às metodologias internas ou às fontes externas utilizadas no âmbito do modelo interno de risco de incumprimento para estimar as probabilidades de incumprimento e as perdas dado o incumprimento

(7)

O presente regulamento baseia-se nos projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados à Comissão pela Autoridade Bancária Europeia.

(8)

A Autoridade Bancária Europeia procedeu a consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios associados e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Requisitos aplicáveis à metodologia interna para estimar as probabilidades de incumprimento

1.   A metodologia interna de uma instituição, ou parte dela, utilizada para estimar as probabilidades de incumprimento nos termos do artigo 325.o-BP, n.o 5, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, deve cumprir os mesmos requisitos que são aplicáveis às metodologias utilizadas pelas instituições que tenham sido autorizadas a estimar as probabilidades de incumprimento nos termos da parte III, título II, capítulo 3, desse regulamento.

2.   Em derrogação do n.o 1, a metodologia interna de uma instituição, ou parte dela, para estimar as probabilidades de incumprimento deve cumprir os requisitos estabelecidos nos n.os 3 ou 4, consoante aplicável, se, para um dado emitente, estiverem preenchidas todas as seguintes condições numa base trimestral:

a)

Não existem fontes externas que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 2.o para estimar as probabilidades de incumprimento desse emitente;

b)

A utilização de uma metodologia interna, ou de uma parte desta, que cumpra os requisitos estabelecidos no n.o 1 é:

i)

inviável devido à falta de dados de cálculo relativos a esse emitente, ou

ii)

desproporcionada em relação à importância ou ao período de detenção das posições em causa desse emitente, com base na estratégia de negociação adotada relativamente a essas posições;

c)

O valor de «m», calculado de acordo com a fórmula constante do n.o 5, é um dos seguintes:

i)

inferior ou igual a 10 %,

ii)

superior a 10 %, e a instituição efetua todas as seguintes operações:

1)

a instituição investiga se estão disponíveis fontes externas adicionais que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 2.o e utiliza essas fontes para reduzir o valor de «m» para um valor inferior ou igual a 10 %,

2)

a instituição realiza uma análise de sensibilidade e de cenários para avaliar a solidez qualitativa e quantitativa da metodologia interna ou parte dela.

Relativamente à análise de sensibilidade a que se refere a alínea c), subalínea ii), ponto 2, a instituição deve avaliar a sensibilidade dos requisitos de fundos próprios calculados nos termos do artigo 325.o-BN, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em relação a todas as posições da carteira de negociação a que se refere o artigo 325.o-BL do mesmo regulamento. Para o efeito, a instituição deve atribuir aos emitentes abrangidos aquando do cálculo pela metodologia interna, ou por parte dela, cumprindo os requisitos estabelecidos nos n.os 3 ou 4, consoante aplicável, um grau de notação superior e um grau de notação inferior ao utilizado para cumprir os requisitos estabelecidos nesses números.

3.   Se estiverem preenchidas as condições estabelecidas no n.o 2, a metodologia interna da instituição, ou parte dela, deve atribuir aos emitentes uma estimativa da probabilidade de incumprimento igual ou superior ao máximo dos seguintes valores:

a)

A probabilidade de incumprimento mais elevada atribuída aos emitentes de grau de investimento de posições abrangidas pelo âmbito do modelo interno de risco de incumprimento da instituição e relativamente aos quais não estejam preenchidas as condições estabelecidas no n.o 2;

b)

A média ponderada simples das probabilidades de incumprimento atribuídas aos emitentes de posições abrangidas pelo âmbito do modelo interno de risco de incumprimento da instituição e relativamente aos quais não estejam preenchidas as condições estabelecidas no n.o 2.

Para efeitos da alínea b), as instituições podem excluir os emitentes em situação de incumprimento ao calcularem a média ponderada simples das probabilidades de incumprimento, caso possam assegurar que as condições estabelecidas no n.o 2 não são cumpridas relativamente a esses emitentes em situação de incumprimento.

4.   Em derrogação do n.o 3, caso as condições estabelecidas no n.o 2 estejam preenchidas e os requisitos de fundos próprios relativos ao risco de incumprimento diminuam à medida que aumenta o valor da probabilidade de incumprimento atribuída a um determinado emitente, a metodologia interna da instituição, ou parte dela, deve atribuir a esse emitente uma estimativa da probabilidade de incumprimento igual ou inferior ao valor atribuído nos termos do n.o 3, alínea b).

5.   Para efeitos do n.o 2, alínea c), as instituições devem calcular o valor de «m» de acordo com a seguinte fórmula:

Formula

,

em que:

DRC(full scope)

=

requisitos de fundos próprios calculados nos termos do artigo 325.o-BN, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em relação ao âmbito total (full scope) das posições da carteira de negociação a que se refere o artigo 325.o-BL do mesmo regulamento;

DRC(other methodologies and external sources)

=

requisitos de fundos próprios calculados nos termos do artigo 325.o-BN, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em relação exclusivamente às posições da carteira de negociação a que se refere o artigo 325.o-BL do mesmo regulamento e correspondente aos emitentes relativamente aos quais as condições constantes do n.o 2 não são cumpridas.

Artigo 2.o

Requisitos aplicáveis às fontes externas para estimar as probabilidades de incumprimento

1.   Ao utilizarem fontes externas para estimar as probabilidades de incumprimento de acordo com o artigo 325.o-BP, n.o 5, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem, em conformidade com o artigo 325.o-BJ, n.o 2, e com o artigo 325.o-BP, n.o 7, desse regulamento, validar periodicamente as estimativas de probabilidades de incumprimento para utilização no modelo interno de risco de incumprimento.

2.   As instituições devem obter as estimativas das probabilidades de incumprimento a partir de fontes externas utilizando uma metodologia que seja conceptualmente sólida e que cumpra os requisitos estabelecidos no n.o 4.

3.   As instituições que utilizam mais do que uma fonte externa devem estabelecer uma hierarquia dessas fontes externas.

4.   Antes de aplicarem o limite mínimo a que se refere o artigo 325.o-BP, n.o 5, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem assegurar que a metodologia a que se refere o n.o 2 do presente artigo cumpre todos os seguintes requisitos:

a)

A metodologia, baseada na escala de graus de devedores utilizada, caso essa escala possa também ser contínua, deve fornecer estimativas das probabilidades de incumprimento correspondentes ao horizonte temporal aplicável a que se refere o artigo 325.o-BP, n.o 5, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 que cumpram cumulativamente as seguintes condições:

i)

as estimativas das probabilidades de incumprimento são consideradas exatas para todos os graus de devedores, tendo sido analisado o seu intervalo esperado de erros de estimativa,

ii)

as estimativas das probabilidades de incumprimento são coerentes entre os diferentes graus de devedores,

iii)

as estimativas das probabilidades de incumprimento proporcionam uma diferenciação significativa do risco e aumentam estritamente na medida em que a qualidade creditícia do devedor diminui,

iv)

os valores das estimativas das probabilidades de incumprimento não são fixados em zero para um grau de devedores unicamente com base no facto de não terem sido observados incumprimentos no passado para esse grau de devedores;

b)

Caso as estimativas das probabilidades de incumprimento produzidas pela metodologia não sejam calculadas em combinação com os preços correntes de mercado, as instituições devem analisar quaisquer diferenças que observem entre essas estimativas e as estimativas que sejam calculadas em combinação com os preços correntes de mercado, como referido no artigo 325.o-BP, n.o 5, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Artigo 3.o

Requisitos aplicáveis à metodologia interna para estimar as perdas dado o incumprimento

1.   A metodologia interna de uma instituição, ou parte dela, utilizada para estimar as perdas dado o incumprimento nos termos do artigo 325.o-BP, n.o 6, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, deve cumprir os mesmos requisitos que são aplicáveis às metodologias utilizadas pelas instituições que tenham sido autorizadas a estimar as perdas dado o incumprimento nos termos da parte III, título II, capítulo 3, desse regulamento.

2.   Em derrogação do n.o 1, a metodologia interna de uma instituição, ou parte dela, para estimar as perdas dado o incumprimento deve cumprir os requisitos estabelecidos nos n.os 3 ou 4, consoante aplicável, se, relativamente a uma dada posição, estiverem preenchidas todas as seguintes condições numa base trimestral:

a)

Não existem fontes externas que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 4.o para estimar as perdas dado o incumprimento dessa posição;

b)

A utilização de uma metodologia interna, ou de uma parte desta, que cumpra os requisitos estabelecidos no n.o 1 é:

i)

inviável devido à falta de dados de cálculo relativos a essa posição, ou

ii)

desproporcionada em relação à importância ou ao período de detenção dessa posição, com base na estratégia de negociação adotada relativamente a essa posição;

c)

O valor de «m», calculado de acordo com a fórmula constante do n.o 5, é um dos seguintes:

i)

inferior ou igual a 10 %,

ii)

superior a 10 % e a instituição investiga se estão disponíveis fontes externas adicionais que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 4.o e utiliza essas fontes para reduzir o valor de «m» para um valor inferior ou igual a 10 %.

3.   Se estiverem preenchidas as condições estabelecidas no n.o 2, a metodologia interna da instituição, ou parte dela, deve atribuir a uma posição uma estimativa das perdas dado o incumprimento igual ou superior aos seguintes valores:

a)

75 % para as posições de dívida subordinada;

b)

45 % para as posições de dívida sénior não garantidas;

c)

11,25 % para as posições em obrigações cobertas;

d)

25 % para outras posições.

4.   Em derrogação do n.o 3, caso as condições estabelecidas no n.o 2 estejam preenchidas e os requisitos de fundos próprios relativos ao risco de incumprimento diminuam à medida que aumenta o valor das perdas dado o incumprimento atribuído a uma determinada posição, a metodologia interna da instituição, ou parte dela, deve atribuir a essa posição uma estimativa das perdas dado o incumprimento igual ou inferior aos valores constantes do n.o 3.

5.   Para efeitos do n.o 2, alínea c), as instituições devem calcular o valor de «m» de acordo com a fórmula constante do artigo 1.o, n.o 5, em que DRC (other methodologies and external sources) representa os requisitos de fundos próprios calculados nos termos do artigo 325.o-BN, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em relação exclusivamente às posições da carteira de negociação a que se refere o artigo 325.o-BL do mesmo regulamento relativamente às quais as condições constantes do n.o 2 não são cumpridas.

Artigo 4.o

Requisitos aplicáveis às fontes externas para estimar as perdas dado o incumprimento

1.   Ao utilizarem fontes externas para estimar as perdas dado o incumprimento de acordo com o artigo 325.o-BP, n.o 6, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem, em conformidade com o artigo 325.o-BJ, n.o 2, e com o artigo 325.o-BP, n.o 7, desse regulamento, validar periodicamente as estimativas das perdas dado o incumprimento para utilização no modelo interno de risco de incumprimento.

2.   As instituições que utilizam mais do que uma fonte externa devem estabelecer uma hierarquia dessas fontes externas.

Artigo 5.o

Documentação

1.   As instituições cuja metodologia interna, ou parte dela, preencha as condições estabelecidas no artigo 1.o, n.o 2, ou no artigo 3.o, n.o 2, devem documentar, em relação a todos os emitentes e posições abrangidos por esses artigos, todos os seguintes pontos:

a)

Não existem fontes externas que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 2.o ou no artigo 4.o, consoante aplicável, para estimar, respetivamente, as probabilidades de incumprimento desses emitentes e as perdas dado o incumprimento dessas posições;

b)

A utilização de uma metodologia interna que cumpra os requisitos estabelecidos no artigo 1.o, n.o 1, para estimar as probabilidades de incumprimento desses emitentes, ou no artigo 3.o, n.o 1, para estimar as perdas dado o incumprimento dessas posições será inviável devido à falta de dados de cálculo, ou desproporcionada em relação à importância ou ao período de detenção de acordo com a estratégia de negociação adotada relativamente a esses emitentes ou posições;

c)

Os valores de «m», calculados de acordo com as fórmulas constantes do artigo 1.o, n.o 5, e do artigo 3.o, n.o 5.

2.   As instituições devem manter um inventário atualizado das fontes de dados externos utilizadas para efeitos dos artigos 2.o e 4.o, que deve conter todos os seguintes elementos:

a)

Uma descrição das metodologias utilizadas para obter estimativas das probabilidades de incumprimento junto de fontes externas, nos termos do artigo 2.o, n.os 1 e 2;

b)

A documentação e a fundamentação subjacente caso uma instituição tenha identificado diferentes termos, informações ou pressupostos na contabilização das perdas de crédito esperadas e das estimativas das probabilidades de incumprimento obtidas junto de fontes externas relativamente às exposições no âmbito do modelo interno de risco de incumprimento, a fim de assegurar uma boa gestão do risco de crédito, como aprovados pela direção de topo;

c)

Uma descrição das metodologias utilizadas para obter estimativas das perdas dado o incumprimento junto de fontes externas, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1;

d)

Os resultados da validação efetuada em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, e com o artigo 4.o, n.o 1;

e)

A hierarquia das fontes externas utilizadas, nos termos do artigo 2.o, n.o 3 e do artigo 4.o, n.o 2.

Para efeitos da alínea a), caso as estimativas das probabilidades de incumprimento sejam diferentes das utilizadas nas metodologias internas de gestão de riscos das instituições e essas diferenças não se devam aos requisitos estabelecidos no artigo 325.o-BP, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, essas diferenças devem fazer parte da descrição das metodologias.

Para efeitos da alínea c), caso as estimativas das perdas dado o incumprimento sejam diferentes das utilizadas nas metodologias internas de gestão de riscos das instituições e essas diferenças não se devam aos requisitos estabelecidos no artigo 325.o-BP, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, essas diferenças devem fazer parte da descrição das metodologias.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de abril de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).


1.8.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 193/14


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1579 DA COMISSÃO

de 31 de julho de 2023

que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) 2022/2379 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às estatísticas dos preços agrícolas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2022/2379 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2022, relativo às estatísticas dos fatores de produção e produtos agrícolas, que altera o Regulamento (CE) n.o 617/2008 da Comissão e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1165/2008, (CE) n.o 543/2009 e (CE) n.o 1185/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 96/16/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 10 e o artigo 9.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2022/2379 estabelece um quadro integrado para o desenvolvimento, a produção e a divulgação de estatísticas europeias relativas aos fatores de produção e produtos agrícolas.

(2)

É necessário especificar os requisitos em matéria de dados para a produção de estatísticas dos fatores de produção e produtos agrícolas no que diz respeito aos preços agrícolas, a fim de produzir dados comparáveis entre os Estados-Membros e garantir a harmonização.

(3)

Nos termos do artigo 5.o, n.o 10, do Regulamento (UE) 2022/2379, os atos de execução que definem os conjuntos de dados a transmitir à Comissão devem especificar os elementos técnicos dos dados a fornecer, se for caso disso, tais como a lista das variáveis, as descrições das variáveis, as unidades de observação, as regras metodológicas a aplicar e os prazos de transmissão dos dados.

(4)

É necessário especificar as variáveis para as quais é exigida a dimensão regional, uma vez que é necessário apenas para algumas variáveis.

(5)

Os períodos de referência referidos no artigo 9.o do Regulamento (UE) 2022/2379 devem ser especificados de forma mais pormenorizada.

(6)

A fim de obter resultados fiáveis e comparáveis de todos os Estados-Membros, é necessário um quadro metodológico comum para a compilação das estatísticas dos preços agrícolas.

(7)

Os índices de preços agrícolas são dados de base necessários para as contas económicas da agricultura, tal como especificado no Regulamento (CE) n.o 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), pelo que as unidades de observação devem ser abrangidas pelo âmbito de aplicação deste regulamento.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu, instituído pelo artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Requisitos em matéria de dados

Os Estados-Membros fornecem dados sobre o domínio das estatísticas dos preços agrícolas a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2022/2379, sob a forma de conjuntos de dados agregados. Os dados são transmitidos à Comissão (Eurostat) ao nível geográfico exigido.

Artigo 2.o

Conjuntos de dados

1.

Os conteúdos dos dados dos conjuntos de dados são especificados:

a)

no anexo I para o tópico i), índices de preços agrícolas, para os tópicos detalhados:

i)

Estimativas e índices provisórios e definitivos,

ii)

Ponderações e índices com nova base;

b)

no anexo II para o tópico ii), preços absolutos dos fatores de produção, para os tópicos detalhados:

i)

Fertilizantes (adubos),

ii)

Alimento para animais,

iii)

Energia;

c)

no anexo III para o tópico iii), preços e rendas das terras agrícolas, para os tópicos detalhados:

i)

Preços de terras agrícolas,

ii)

Rendas de terras agrícolas.

2.

Para cada conjunto de dados, a secção I especifica:

a)

uma descrição dos conteúdos dos dados;

b)

as variáveis a fornecer a nível nacional e, se necessário, a nível regional;

c)

os prazos de transmissão dos dados à Comissão (Eurostat);

d)

os períodos de referência.

3.

Para cada conjunto de dados, a secção II especifica:

a)

uma descrição das unidades de medida;

b)

os requisitos técnicos relacionados com as variáveis.

Artigo 3.o

Especificações metodológicas

As especificações metodológicas relativas a cada um dos conjuntos de dados constantes dos anexos I, II e III são estabelecidas no anexo IV.

Artigo 4.o

Unidades de observação

As unidades de observação para estatísticas sobre os tópicos «Índices de preços agrícolas» e «Preços absolutos dos fatores de produção» são unidades do ramo agrícola que comercializam bens e serviços ou as suas contrapartes nas transações. O ramo de atividade agrícola é composto por explorações agrícolas, grupos de produtores de vinho e azeite e unidades especializadas que fornecem a estas empresas uma combinação de máquinas, material e mão de obra para a realização de trabalhos por empreitada.

As unidades de observação para o tópico «Preços e rendas dos terrenos agrícolas» são principalmente pessoas ou empresas envolvidas nas operações de venda ou arrendamento de terrenos para uso agrícola, incluindo prestadores de serviços.

Artigo 5.o

Descrições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as descrições dos termos constantes do anexo V.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de julho de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 315 de 7.12.2022, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de dezembro de 2003, sobre as contas económicas da agricultura na Comunidade (JO L 33 de 5.2.2004, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).


ANEXO I

ÍNDICES DE PREÇOS AGRÍCOLAS

CONJUNTO DE DADOS 1

Índices de preços agrícolas

Domínio:

c.

Estatísticas dos preços agrícolas

Tópico:

i.

Índices de preços agrícolas

Tópicos detalhados:

i.1

Estimativas e índices provisórios e definitivos

 

i.2

Ponderações e índices com nova base

Secção I

Conteúdos dos dados

Os dados devem fornecer índices de preços agrícolas que representem as variações dos preços dos produtos agrícolas e dos fatores de produção no Estado-Membro durante o período de referência, em comparação com o ano base, bem como os dados necessários para permitir obter a nova base para esses índices. A saber: ponderações (valores de ponderação) e índices com nova base.

Produto ou fator de produção

Frequência

Trimestral

Anual

De cinco em cinco anos

Período de referência

Trimestre 1

Trimestre 2

Trimestre 3

Trimestre 4

Ano N

Ano B

Prazos

15 de maio ano N

15 de agosto ano N

15 de novembro ano N

15 de fevereiro ano N+1

15 de novembro ano N

1 de março ano N+1

15 de julho ano N+1

30 de setembro ano B+3

31 de dezembro ano B+3

Produtos agrícolas

 

CEREAIS (incluindo sementes)

TI

TI

TI

TI

AI

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

Trigo e espelta

TI

TI

TI

TI

AI

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

 

Trigo mole e espelta

TI

TI

TI

TI

AI

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

 

Trigo-duro

TI

TI

TI

TI

AI

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

Centeio e misturas de cereais de inverno (mistura de trigo e centeio)

TI

TI

TI

TI

AI

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

Cevada

TI

TI

TI

TI

AI

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

 

Cevada hexástica

TI

TI

TI

TI

-

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

 

Cevada destinada à indústria da cerveja

TI

TI

TI

TI

-

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

Aveia e mistura de cereais de verão

TI

TI

TI

TI

AI

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

Milho (grão)

TI

TI

TI

TI

AI

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

Arroz

TI

TI

TI

TI

AI

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

Outros cereais

TI

TI

TI

TI

AI

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

PLANTAS INDUSTRIAIS

TI

TI

TI

TI

AI

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

Sementes e frutos oleaginosos (incluindo sementes)

TI

TI

TI

TI

AI

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

 

Sementes de colza e de nabita

TI

TI

TI

TI

-

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

 

Girassol

TI

TI

TI

TI

-

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

 

Soja

TI

TI

TI

TI

-

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

 

Outros produtos oleaginosos

TI

TI

TI

TI

-

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

Proteaginosas (incluindo sementes)

TI

TI

TI

TI

AI

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

Tabaco não manufaturado

TI

TI

TI

TI

AI

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

Beterraba sacarina

TI

TI

TI

TI

AI

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

Outras culturas industriais

TI

TI

TI

TI

AI

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

 

Culturas de plantas têxteis

TI

TI

TI

TI

-

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

 

Lúpulo

TI

TI

TI

TI

-

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

 

Outras plantas industriais: outras

TI

TI

TI

TI

-

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

PLANTAS FORRAGEIRAS

TI

TI

TI

TI

AI

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

Milho forrageiro

TI

TI

TI

TI

-

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

Raízes forrageiras (incluindo beterraba forrageira)

TI

TI

TI

TI

-

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

Outras plantas forrageiras

TI

TI

TI

TI

-

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

 

Feno

TI

TI

TI

TI

-

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

 

Palha

TI

TI

TI

TI

-

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

 

Silagem

TI

TI

TI

TI

-

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

 

Outras plantas forrageiras: outras

TI

TI

TI

TI

-

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

PRODUTOS HORTÍCOLAS

TI

TI

TI

TI

AI

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

Produtos hortícolas frescos (incluindo melões)

TI

TI

TI

TI

AI

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

 

Couve-flor

TI

TI

TI

TI

-

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

 

Tomate

TI

TI

TI

TI

-

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

 

Outros produtos hortícolas frescos

TI

TI

TI

TI

-

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

 

 

Couves

TI

TI

TI

TI

-

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

 

 

Alfaces

TI

TI

TI

TI

-

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

 

 

Espinafre

TI

TI

TI

TI

-

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

 

 

Pepinos

TI

TI

TI

TI

-

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

 

 

Cenouras

TI

TI

TI

TI

-

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

 

 

Cebolas

TI

TI

TI

TI

-

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

 

 

Feijões e favas frescos

TI

TI

TI

TI

-

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

 

 

Leguminosas frescas

TI

TI

TI

TI

-

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

 

 

Ervilhas frescas

TI

TI

TI

TI

-

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

 

 

Outros produtos hortícolas frescos: outros

TI

TI

TI

TI

-

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

Plantas e flores

TI

TI

TI

TI

AI

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

BATATAS (incluindo sementes)

TI

TI

TI

TI

AI

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

Batatas para consumo

TI

TI

TI

TI

-

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

 

Batatas novas

TI

TI

TI

TI

-

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

 

Batatas não temporãs

TI

TI

TI

TI

-

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

Batatas-semente

TI

TI

TI

TI

-

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

Outras batatas

TI

TI

TI

TI

-

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

FRUTOS

TI

TI

TI

TI

AI

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

Frutos frescos

TI

TI

TI

TI

AI

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

 

Maçãs para consumo em fresco

TI

TI

TI

TI

-

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

 

Peras para consumo em fresco

TI

TI

TI

TI

-

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

 

Pêssegos

TI

TI

TI

TI

-

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

 

Outros frutos frescos

TI

TI

TI

TI

-

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

 

 

Cerejas

TI

TI

TI

TI

-

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

 

 

Ameixas

TI

TI

TI

TI

-

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

 

 

Morangos

TI

TI

TI

TI

-

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

 

 

Frutos de casca rija e frutos secos

TI

TI

TI

TI

-

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

 

 

 

Frutos de casca rija

TI

TI

TI

TI

-

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

 

 

 

Frutos secos

TI

TI

TI

TI

-

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

 

 

Outros frutos frescos: outros

TI

TI

TI

TI

-

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

Citrinos (Cítros)

TI

TI

TI

TI

AI

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

 

Laranjas

TI

TI

TI

TI

-

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

 

Tangerinas

TI

TI

TI

TI

-

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

 

Limões e limas ácidas

TI

TI

TI

TI

-

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

 

Outros citrinos

TI

TI

TI

TI

-

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

Frutos de zonas climáticas subtropicais e tropicais

TI

TI

TI

TI

AI

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

Uvas

TI

TI

TI

TI

AI

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

 

Uvas de mesa

TI

TI

TI

TI

-

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

 

Outras uvas, frescas

TI

TI

TI

TI

-

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

Azeitonas

TI

TI

TI

TI

AI

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

 

Azeitonas de mesa

TI

TI

TI

TI

-

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

 

Outras azeitonas

TI

TI

TI

TI

-

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

VINHO

TI

TI

TI

TI

AI

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

DOP e IGP

TI

TI

TI

TI

-

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

 

DOP

TI

TI

TI

TI

-

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

 

IGP

TI

TI

TI

TI

-

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

Outros vinhos, exceto DOP e IGP

TI

TI

TI

TI

-

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

AZEITE

TI

TI

TI

TI

AI

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

OUTROS PRODUTOS VEGETAIS

TI

TI

TI

TI

AI

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

Materiais vegetativos utilizados principalmente para entrançar

TI

TI

TI

TI

AI

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

Sementes

TI

TI

TI

TI

AI

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

Outros produtos vegetais: outros

TI

TI

TI

TI

AI

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

PRODUÇÃO TOTAL VEGETAIS, incluindo frutas e produtos hortícolas

TI

TI

TI

TI

AI

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

PRODUÇÃO TOTAL VEGETAIS, excluindo frutas e produtos hortícolas

TI

TI

TI

TI

AI

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

ANIMAIS

TI

TI

TI

TI

AI

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

Bovinos vivos

TI

TI

TI

TI

AI

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

Bovinos excluindo vitelos

TI

TI

TI

TI

AI

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

Vitelos

TI

TI

TI

TI

AI

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

Suínos vivos

TI

TI

TI

TI

AI

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

Cavalos, asininos e muares, vivos

TI

TI

TI

TI

-

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

Ovinos e caprinos vivos

TI

TI

TI

TI

AI

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

Aves de capoeira vivas

TI

TI

TI

TI

AI

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

Galinha (espécies)

TI

TI

TI

TI

-

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

Outras aves de capoeira

TI

TI

TI

TI

-

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

Outros animais

TI

TI

TI

TI

-

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

PRODUTOS ANIMAIS

TI

TI

TI

TI

AI

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

Leite ou leite cru

TI

TI

TI

TI

AI

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

Leite cru de vaca

TI

TI

TI

TI

-

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

Outros tipos de leite

TI

TI

TI

TI

-

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

Ovos

TI

TI

TI

TI

AI

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

Outros produtos animais

TI

TI

TI

TI

AI

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

PRODUÇÃO TOTAL ANIMAL

TI

TI

TI

TI

AI

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

PRODUÇÃO TOTAL AGRÍCOLA, incluindo frutos e produtos hortícolas

TI

TI

TI

TI

AI

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

PRODUÇÃO TOTAL AGRÍCOLA, excluindo frutos e produtos hortícolas

TI

TI

TI

TI

AI

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

Bens e serviços consumidos na agricultura (fator de produção1)

BENS E SERVIÇOS ATUALMENTE CONSUMIDOS NA AGRICULTURA (FATOR DE PRODUÇÃO 1)

TI

TI

TI

TI

AI

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

SEMENTES E PLANTAS

TI

TI

TI

TI

AI

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

ENERGIA; LUBRIFICANTES

TI

TI

TI

TI

AI

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

Eletricidade

TI

TI

TI

TI

-

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

Combustíveis para aquecimento

TI

TI

TI

TI

-

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

Combustíveis para motores

TI

TI

TI

TI

-

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

Lubrificantes e outros produtos energéticos, exceto eletricidade, e combustíveis para aquecimento e para motores

TI

TI

TI

TI

-

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

ADUBOS E PRODUTOS CORRETIVOS DO SOLO

TI

TI

TI

TI

AI

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

Adubos elementares

TI

TI

TI

TI

-

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

 

Adubos azotados

TI

TI

TI

TI

-

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

 

Adubos fosfatados

TI

TI

TI

TI

-

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

 

Adubos potássicos

TI

TI

TI

TI

-

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

Adubos compostos

TI

TI

TI

TI

-

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

 

Adubos NP

TI

TI

TI

TI

-

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

 

Adubos PK

TI

TI

TI

TI

-

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

 

Adubos NPK

TI

TI

TI

TI

-

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

Outros adubos e corretivos do solo

TI

TI

TI

TI

-

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS

TI

TI

TI

TI

AI

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

Fungicidas e bactericidas

TI

TI

TI

TI

-

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

Inseticidas e acaricidas

TI

TI

TI

TI

-

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

Herbicidas, desramadores e produtos para remoção de musgos

TI

TI

TI

TI

-

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

Outros produtos fitofarmacêuticos

TI

TI

TI

TI

-

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

DESPESAS DE VETERINÁRIA

TI

TI

TI

TI

AI

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

ALIMENTOS PARA ANIMAIS

TI

TI

TI

TI

AI

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

Alimentos simples para animais

TI

TI

TI

TI

-

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

 

Cereais e subprodutos de moagem

TI

TI

TI

TI

-

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

 

Bagaço de oleaginosas

TI

TI

TI

TI

-

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

 

Produtos de origem animal

TI

TI

TI

TI

-

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

 

Outros alimentos simples para animais

TI

TI

TI

TI

-

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

Alimentos compostos para animais

TI

TI

TI

TI

-

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

 

Alimentos compostos para vitelos

TI

TI

TI

TI

-

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

 

Alimentos compostos para bovinos, exceto vitelos

TI

TI

TI

TI

-

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

 

Alimentos compostos para suínos

TI

TI

TI

TI

-

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

 

Alimentos compostos para aves de capoeira

TI

TI

TI

TI

-

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

 

Outros alimentos compostos para animais

TI

TI

TI

TI

-

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

MANUTENÇÃO DO MATERIAL

TI

TI

TI

TI

AI

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

MANUTENÇÃO DE EDIFÍCIOS

TI

TI

TI

TI

AI

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

OUTROS BENS E SERVIÇOS

TI

TI

TI

TI

AI

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

Bens e serviços que contribuem para o investimento agrícola (fator de produção 2)

BENS E SERVIÇOS QUE CONTRIBUEM PARA O INVESTIMENTO AGRÍCOLA (FATOR DE PRODUÇÃO 2)

TI

TI

TI

TI

AI

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

MATERIAIS

TI

TI

TI

TI

AI

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

MÁQUINAS E OUTROS EQUIPAMENTOS

TI

TI

TI

TI

AI

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

 

Motocavadores e outros equipamentos de 2 rodas

TI

TI

TI

TI

-

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

 

Máquinas e equipamentos para cultivo

TI

TI

TI

TI

-

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

 

Máquinas e equipamentos para colheita

TI

TI

TI

TI

-

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

 

Máquinas e instalações agrícolas

TI

TI

TI

TI

-

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

 

 

Máquinas e instalações para produção vegetal

TI

TI

TI

TI

-

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

 

 

Máquinas e instalações para produção animal

TI

TI

TI

TI

-

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

 

 

Outras máquinas e instalações agrícolas

TI

TI

TI

TI

-

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

EQUIPAMENTO DE TRANSPORTE

TI

TI

TI

TI

AI

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

 

Tratores

TI

TI

TI

TI

-

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

 

Outros veículos

TI

TI

TI

TI

-

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

EDIFÍCIOS

TI

TI

TI

TI

AI

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

EDIFÍCIOS DE EXPLORAÇÃO (NÃO RESIDENCIAIS)

TI

TI

TI

TI

-

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

 

OUTRAS OBRAS, EXCETO MELHORAMENTOS FUNDIÁRIOS (OUTROS EDIFÍCIOS, ESTRUTURAS, ETC.)

TI

TI

TI

TI

-

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

OUTROS

TI

TI

TI

TI

AI

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

 

TOTAL FATORES DE PRODUÇÃO (FATOR 1 + FATOR 2)

TI

TI

TI

TI

AI

AI

AI, TI

TP, AP

TI, AI

N

:

Ano civil a que os dados se referem

B

:

Ano base

AI

:

Índices anuais, B = 100

TI

:

Índices trimestrais, B = 100

AP

:

Valores de ponderação anuais (milhões da moeda nacional)

TP

:

Valores de ponderação trimestrais (milhões da moeda nacional)

Nível geográfico

:

Nível nacional

Secção II

Descrição das unidades de medida

Índices de preços agrícolas: índice, definido como 100 para o ano base

Valores de ponderação: milhões em moeda nacional

Requisitos técnicos relacionados com as variáveis

As especificações metodológicas pormenorizadas a aplicar constam do anexo IV.

Um índice anual de uma categoria é a média ponderada dos quatro índices trimestrais correspondentes da mesma categoria. Os valores de ponderação trimestrais são utilizados para determinar este resultado.

Os índices agregados devem resultar da média ponderada dos índices mais pormenorizados ao nível seguinte da classificação, ponderada pelos respetivos valores de ponderação.

As bases dos índices devem ser renovadas de cinco em cinco anos, de modo a que os índices de preços agrícolas possam ser recalculados por referência aos preços e aos valores de ponderação de um novo ano de base (anos que terminam em 0 ou 5).


ANEXO II

PREÇOS ABSOLUTOS DOS FATORES DE PRODUÇÃO

CONJUNTO DE DADOS 1

Adubos (fertilizantes)

Domínio:

c.

Estatísticas dos preços agrícolas

Tópico:

ii.

Preços absolutos dos fatores de produção

Tópico detalhado:

ii.1

Adubos (fertilizantes)

Secção I

Conteúdos dos dados

O conjunto de dados abrange os preços médios de compra dos produtos fertilizantes e os valores das ponderações por país correspondentes.

Produto fertilizante e forma

Prazo

31 de maio ano N+1

31 de dezembro ano B+1

Fertilizantes azotados

 

 

 

 

Sulfato de amónio 16-26 % (AS)

Granuloso

A (preço)

AP

Cristalizado

A (preço)

AP

 

Nitrato de amónio e cálcio 22-32 % (NAC)

Todas as formas

A (preço)

AP

 

Nitrato de amónio (NA) 28-38 %

Granuloso

A (preço)

AP

 

Nitrato de amónio (NA-24S) 20-30 % N+S

Granuloso

A (preço)

AP

 

Ureia (AUS) 46 %

Granuloso

A (preço)

AP

Comprimido

A (preço)

AP

 

Ureia e nitrato de amónio (UNA) 27-37 %

Solução

A (preço)

AP

 

Ureia e nitrato de amónio + S (UNA-26S) 22-32 % N+S

Solução

A (preço)

AP

Adubos fosfatados

 

 

 

 

Superfosfato simples (SFS) inferior a 25 %

Todas as formas

A (preço)

AP

 

Superfosfato triplo (SFT) superior a 40 %

Todas as formas

A (preço)

AP

Adubos potássicos

 

 

 

 

Cloreto de potássio (KCl) 55-65 %

Granuloso/compactado

A (preço)

AP

Comprimido

A (preço)

AP

 

Sulfato de potássio (K2SO4) 45-55 %

Todas as formas

A (preço)

AP

N

:

Ano civil a que os dados se referem

A (preço)

:

Preço médio anual (moeda nacional/tonelada de teor de nutrientes)

B

:

O ano a que os valores de ponderação se referem (terminando por «0» ou «5»)

AP

:

Valores das ponderações por país (milhões da moeda nacional)

Nível geográfico

:

Nível nacional

Período de referência

:

Ano civil

Secção II

Descrição das unidades de medida

Preço: Em moeda nacional por tonelada de teor nutritivo do produto fertilizante, nomeadamente equivalentes de nitrogénio (N), fosfato (P2O5) ou óxido de potássio (K2O), respetivamente, para os fertilizantes nitrogenados, fosfóricos e potássicos, calculados de acordo com as especificações metodológicas genéricas constantes do anexo IV.

Valores das ponderações por país: Milhões em moeda nacional

Requisitos técnicos relacionados com as variáveis

Os preços referem-se a transações de, pelo menos, 5 toneladas de produtos fertilizantes, entregues gratuitamente na exploração.

Os valores das ponderações por país são os valores nacionais de todas as transações registadas para cada produto fertilizante.

CONJUNTO DE DADOS 2

Alimento para animais

Domínio:

c.

Estatísticas dos preços agrícolas

Tópico:

ii.

Preços absolutos dos fatores de produção

Tópico detalhado:

ii.2

Alimento para animais

Secção I

Conteúdos dos dados

O conjunto de dados abrange os preços de compra dos alimentos para animais e os valores das ponderações por país correspondentes.

Produto alimento para animais

Prazo

31 de maio ano N+1

31 de dezembro ano B+1

Alimentos simples para animais

 

 

Trigo forrageiro

A (preço)

AP

Cevada hexástica

A (preço)

AP

Aveia

A (preço)

AP

Milho (grão)

A (preço)

AP

Farelo de trigo

A (preço)

AP

Farinha de soja

A (preço)

AP

Polpa de beterraba sacarina seca

A (preço)

AP

Feno de prados

A (preço)

AP

Luzerna seca

A (preço)

AP

Palha de cereal

A (preço)

AP

Triticale

A (preço)

AP

Bagaço de girassol extratado

A (preço)

AP

Farinha de colza

A (preço)

AP

Melaço de cana de açúcar

A (preço)

AP

N

:

Ano civil a que os dados se referem

A (preço)

:

Preço médio anual (moeda nacional)

B

:

O ano a que os valores de ponderação se referem (terminando por «0» ou «5»)

AP

:

Valores das ponderações por país (milhões da moeda nacional)

Nível geográfico

:

Nível nacional

Período de referência

:

Ano civil

Secção II

Descrição das unidades de medida

Preços médios anuais:

Em moeda nacional por tonelada de alimento simples para animais

Valores das ponderações por país:

Milhões em moeda nacional

Requisitos técnicos relacionados com as variáveis

Os preços referem-se a transações de, pelo menos, 5 toneladas de alimentos para animais, entregues gratuitamente na exploração.

CONJUNTO DE DADOS 3

Energia

Domínio:

c.

Estatísticas dos preços agrícolas

Tópico:

ii.

Preços absolutos dos fatores de produção

Tópico detalhado:

ii.3

Energia

Secção I

Conteúdos dos dados

O conjunto de dados abrange os preços de compra dos produtos energéticos utilizados na agricultura e os valores das ponderações por país correspondentes.

Produto energético

Prazo

31 de maio ano N+1

31 de dezembro ano B+1

Eletricidade

A (preço)

AP

Gasóleo de aquecimento

A (preço)

AP

Fuelóleo residual

A (preço)

AP

Gasolina para motores

A (preço)

AP

Gasóleo

A (preço)

AP

N

:

Ano civil a que os dados se referem

A (preço)

:

Preço médio anual

B

:

O ano a que os valores de ponderação se referem (terminando por «0» ou «5»)

AP

:

Valores das ponderações por país (milhões da moeda nacional)

Período de referência

:

Ano civil

Nível geográfico

:

Nível nacional

Secção II

Descrição das unidades de medida

Eletricidade:

moeda nacional por 1 000 kWh

Outros preços da energia:

moeda nacional por 100 l

Requisitos técnicos relacionados com as variáveis

As especificações metodológicas pormenorizadas a aplicar constam do anexo IV.

Os preços referem-se a transações em que a entrega é a seguinte:

Gasóleo de aquecimento: a granel, para 1 000 l

Fuelóleo residual: a granel, para 5 000 l

Gasolina para motores: na bomba de gasolina; para pequenas compras a granel no recipiente do comprador

Gasóleo: a granel no recipiente do comprador, para, pelo menos, 1 000 litros


ANEXO III

PREÇOS E RENDAS DE TERRAS AGRÍCOLAS

CONJUNTO DE DADOS 1

Preços de terras agrícolas

Domínio:

c.

Estatísticas dos preços agrícolas

Tópico:

iii.

Preços e rendas de terras agrícolas

Tópico detalhado:

iii.1

Preços de terras agrícolas

Secção I

Conteúdos dos dados

O conjunto de dados abrange o preço médio de venda das terras agrícolas, tal como refletido nas transações efetuadas no Estado-Membro durante o ano de referência.

Categoria de terras agrícolas

Prazo

30 de setembro ano N+1

Terras aráveis

A (preço)

 

Terras aráveis irrigáveis

A (preço)

 

Terras aráveis não irrigáveis

A (preço)

Prados e pastagens permanentes

A (preço)

N

:

Ano civil a que os dados se referem

A (preço)

:

Preço médio anual

Período de referência

:

Ano civil

Nível geográfico

:

Nível nacional e regional

Secção II

Descrição das unidades de medida

Moeda nacional por hectare de terreno agrícola.

Requisitos técnicos relacionados com as variáveis

Os requisitos técnicos adicionais aplicáveis são abrangidos pelas especificações metodológicas pormenorizadas previstas no anexo IV.

CONJUNTO DE DADOS 2

Rendas de terras agrícolas

Domínio:

c.

Estatísticas dos preços agrícolas

Tópico:

iii.

Preços e rendas de terras agrícolas

Tópico detalhado:

iii.2

Rendas de terras agrícolas

Secção I

Conteúdos dos dados

O conjunto de dados deve abranger o preço médio do arrendamento de terras agrícolas durante um ano civil.

Categoria de terras agrícolas

Prazo

31 de dezembro ano N+1

Terras aráveis, prados e pastagens permanentes

AR

 

Terras aráveis

AR

 

Prados e pastagens permanentes

AR

N

:

Ano civil a que os dados se referem

AR

:

Preço médio anual das rendas

Nível geográfico

:

Nível nacional e regional

Período de referência

:

Ano civil

Secção II

Descrição das unidades de medida

Moeda nacional por hectare de terreno agrícola.

Requisitos técnicos relacionados com as variáveis

Os requisitos técnicos adicionais aplicáveis são abrangidos pelas especificações metodológicas pormenorizadas previstas no anexo IV.


ANEXO IV

ESPECIFICAÇÕES METODOLÓGICAS

1.   Compilação

1.1.   Compilação dos índices de preços agrícolas (IPA)

1.1.1.

Os IPA são «índices do tipo Laspeyres». Esse índice é um índice de preços que mede a variação média dos preços entre o preço do período de base e o preço de um período posterior, utilizando as ações de valor (ponderações) do período de base.

Um «índice do tipo Laspeyres» é definido como:

Image 1
,

o preço de um produto i é designado por pi, a quantidade deste produto por qi. O índice compara o preço do período atual t com o preço do período de base (0).

1.1.2.

Para a compilação de todo o conjunto de índices, apenas os índices pormenorizados são compilados por referência aos preços absolutos p0 e pt. Os índices agregados são compilados a partir de índices pormenorizados ou de índices já agregados. Esta agregação utiliza diretamente o divisor da fórmula do índice de Laspeyres
Image 2
como ponderação para calcular uma média destes índices. Os Estados-Membros compilam os valores de ponderação trimestrais e anuais para os índices pormenorizados e agregados.

1.1.3.

O valor de ponderação de um índice agregado é a soma dos valores de ponderação dos índices que contribuem para esse índice. O valor de ponderação de um índice para um ano é a soma dos seus valores de ponderação para os quatro trimestres deste ano.

1.1.4.

Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão (Eurostat) os produtos e os IPA dos fatores de produção definidos no anexo I, tendo em conta o disposto na secção 3 do presente anexo.

1.1.5.

Os valores de ponderação e os preços dos produtos não exigidos, tal como definidos nos pontos 3.1.2 a 3.1.5 do presente anexo, devem ser registados juntamente com os valores de ponderação e os preços de outro produto que se encontre no mesmo nível hierárquico constante do anexo I e contribua para o mesmo agregado.

1.1.6.

A fim de reduzir a possível volatilidade dos valores comunicados para o ano de base, cada Estado-Membro pode escolher um período mais longo, desde que: 1) o mesmo período seja utilizado para todos os índices de preços agrícolas, 2) os índices sejam produzidos e publicados utilizando um período de referência comum do índice (ano de base = 100) e 3) seja mantida a coerência com as contas económicas da agricultura (CEA).

1.1.7.

Os IPA abrangem as transações de bens do ramo de atividade agrícola, tal como definido no artigo 4.o.

1.2.   Compilação dos preços agrícolas absolutos para as necessidades a nível da UE

1.2.1.

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão (Eurostat) os preços agrícolas absolutos para as necessidades da UE, que abrangem fatores de produção específicos nos domínios da energia, dos fertilizantes e dos alimentos para animais enumerados no anexo II. As informações incluem os preços médios anuais recolhidos para os fatores de produção selecionados e, de cinco em cinco anos, os respetivos valores de ponderação anuais.

1.3.   Compilação das estatísticas sobre os preços e as rendas das terras agrícolas

1.3.1.

Os Estados-Membros devem verificar a qualidade das informações individuais, a fim de evitar abranger transações para outras utilizações que não a agricultura e outras transações não conformes.

1.3.2.

Os preços e as rendas das terras ao nível NUTS 0 e NUTS 1 são calculados como as médias dos preços ou rendas médios regionais (NUTS 2) ponderados pelas zonas correspondentes (NUTS 2), para cada categoria de terras definida no anexo III. As informações sobre as superfícies são fornecidas pelos dados mais recentes do Regulamento (UE) 2018/1091 relativo às estatísticas integradas sobre explorações agrícolas ou por qualquer outra fonte adequada, de preferência de cobertura da UE.

1.3.3.

O preço de um tipo de terreno, tal como indicado no anexo III, não é compilado se esse tipo de terreno cobrir menos de 5 % da superfície agrícola utilizada.

1.3.4.

A repartição das terras aráveis não é compilada se as terras aráveis irrigáveis cobrirem menos de 15 % da superfície agrícola utilizada.

1.3.5.

Se o preço das terras aráveis irrigáveis não for significativamente diferente do preço das terras não irrigáveis, não é compilada a repartição das terras aráveis irrigáveis e não irrigáveis. Um preço de terras aráveis irrigáveis superior em mais de 50 % ao preço das terras aráveis não irrigáveis é considerado significativo.

1.3.6.

Se o preço dos prados e pastagens permanentes não for significativamente diferente do preço das terras aráveis, não é compilado o preço dos prados e pastagens permanentes. Um preço das terras aráveis superior em mais de 50 % ao preço dos prados e pastagens permanentes é considerado significativo.

1.3.7.

Se as transações disponíveis não distinguirem as rendas repartidas entre terras aráveis, prados e pastagens permanentes, ou não existirem transações suficientes para estabelecer preços de arrendamento específicos representativos, os preços de arrendamento resultantes não são repartidos entre terras aráveis, prados e pastagens permanentes.

1.3.8.

Para efeitos do estabelecimento de estatísticas sobre os preços e as rendas das terras agrícolas, se estiverem disponíveis menos de 10 transações elegíveis de terrenos, as estatísticas correspondentes são consideradas de qualidade insuficiente. Nesse caso, o Estado-Membro informa a Comissão. As transações elegíveis são as concedidas para terras aráveis, prados e pastagens permanentes e relativas a superfícies sem construções nem plantações e destinadas a ser utilizadas para a agricultura. As transações entre pessoas que sejam familiares não são elegíveis.

2.   Comparabilidade

2.1.1.

Para que os índices sejam considerados comparáveis, as diferenças entre Estados-Membros a quaisquer níveis de pormenor só podem dizer respeito a variações de preços ou rendimentos e padrões de despesa.

2.1.2.

Os índices que se desviem dos conceitos ou métodos descritos no ponto 1.1 do presente anexo são considerados comparáveis se não diferirem sistematicamente em mais de 0,5 pontos percentuais, em média ao longo de um ano, dos índices compilados de acordo com os conceitos e métodos descritos no ponto 1.1 do presente anexo.

3.   Campo de observação

3.1.1.

Os preços agrícolas absolutos recolhidos pelos Estados-Membros para a compilação de IPA devem ser representativos a nível de Estado-Membro.

3.1.2.

Não são necessários índices de produtos que representem menos de um por cento do valor total da ponderação dos produtos agrícolas de um Estado-Membro e índices de fatores de produção que representem menos de um por cento do valor total da ponderação dos fatores de produção de um Estado-Membro, a menos que sejam abrangidos pelo disposto nos pontos 3.1.3 ou 3.1.4.

3.1.3.

Os índices anuais são transmitidos para os produtos e fatores de produção cujos valores fazem parte do programa de transmissão estabelecido no anexo II do Regulamento (CE) n.o 138/2004 e são considerados estatisticamente significativos para o Estado-Membro, tal como previsto no anexo I, ponto 2.055, desse regulamento.

3.1.4.

Os valores de ponderação globais dos produtos não exigidos, tal como definidos nos pontos 3.1.1 e 3.1.2 do presente anexo, não podem totalizar mais de cinco por cento dos valores de ponderação totais dos produtos de um Estado-Membro ou, para os fatores de produção não exigidos, dos valores totais de ponderação dos fatores de produção. Se a soma dos valores de ponderação dos índices que satisfazem as condições descritas no ponto 3.1.2 do presente anexo for superior a cinco por cento, o Estado-Membro pode escolher os produtos e fatores de produção cujos índices devem ser transmitidos.

3.1.5.

Os valores de ponderação trimestrais relativos a um índice de produtos devem refletir a sazonalidade, se for caso disso, se o seu valor de ponderação representar mais de um por cento do valor total da ponderação dos produtos agrícolas.

3.1.6.

Os Estados-Membros podem transmitir valores de ponderação trimestrais dos índices de fatores de produção numa base voluntária.

3.1.7.

Os preços absolutos dos fatores de produção recolhidos pelos Estados-Membros para as necessidades da UE, conforme exigido no tópico «ii. Preços absolutos dos fatores de produção», devem ser representativos das compras dos fatores de produção das explorações agrícolas a nível do Estado-Membro.

3.1.8.

Os Estados-Membros não são obrigados a produzir e transmitir os preços absolutos enumerados no conjunto de dados 1 do anexo II se as suas compras representarem menos de um por cento do total das compras de fertilizantes efetuadas pelo Estado-Membro.

3.1.9.

Os Estados-Membros não são obrigados a produzir e transmitir os preços absolutos enumerados no conjunto de dados 2 do anexo II se as suas compras representarem menos de um por cento do total das compras de alimentos para animais efetuadas pelo Estado-Membro.

3.1.10.

Os Estados-Membros não são obrigados a produzir e transmitir os preços absolutos enumerados no conjunto de dados 3 do anexo II se as suas compras representarem menos de um por cento do total das compras de energia efetuadas pelo Estado-Membro.

3.1.11.

Os Estados-Membros informam a Comissão (Eurostat) das percentagens referidas nos pontos 3.1.8, 3.1.9 e 3.1.10 antes de enviarem os valores de ponderação.

3.1.12.

Os preços e as rendas das terras agrícolas cobrados pelos Estados-Membros devem ser representativos a nível regional (NUTS 2). Se não estiverem disponíveis transações suficientes a este nível, os dados em causa devem, não obstante, fazer parte da agregação a um nível geográfico mais vasto.

4.   Relatórios metodológicos

4.1.1.

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2022/2379, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão (Eurostat) relatórios metodológicos separados para o tópico pormenorizado «Ponderações e índices com nova base», que consistem em:

Inventários das fontes de dados, definições e métodos utilizados na compilação de IPA;

Uma descrição da elaboração dos valores de ponderação de IPA, avaliação e tratamento dos índices não sujeitos a relatórios completos e avaliação da sazonalidade.

4.1.2.

Se um Estado-Membro tencionar alterar de forma substancial o método de produção de um conjunto de estatísticas de preços agrícolas ou de parte dele, deve informar a Comissão (Eurostat) dessa alteração no mínimo três meses antes da entrada em vigor da alteração. Nesse caso, o Estado-Membro em questão comunica à Comissão (Eurostat) uma avaliação quantificada do impacto da alteração.

5.   Compilação dos índices até 2028

Os índices serão compilados com base nos valores de ponderação de 2020 disponíveis até ao final do exercício de mudança de base de 2025 (31 de dezembro de 2028).


ANEXO V

DESIGNAÇÕES

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

(1)

«produtor agrícola», as explorações agrícolas ou outras empresas que contribuem para o ramo de atividade agrícola, na aceção do Regulamento (CE) n.o 138/2004;

(2)

«produtos agrícolas», os bens e serviços resultantes da atividade agrícola dos produtores agrícolas;

(3)

«fatores de produção agrícola» (ou «meios de produção agrícola»), os bens e serviços necessários à produção de produtos agrícolas;

(4)

«terras aráveis», terras trabalhadas (lavradas ou cultivadas) regularmente e que entram geralmente num sistema de rotação de culturas;

(5)

«terras aráveis irrigáveis», as superfícies de terras aráveis que podem, se necessário, ser irrigadas no ano de referência utilizando o equipamento e a quantidade de água normalmente acessíveis;

(6)

«terras aráveis não irrigáveis», as superfícies de terras aráveis que não podem ser irrigadas devido à falta de acesso à água para irrigação;

(7)

«prados e pastagens permanentes», as superfícies permanentemente ocupadas (durante vários anos consecutivos, normalmente por um período igual ou superior a cinco anos) com culturas forrageiras herbáceas, forrageiras ou com fins energéticos, quer cultivadas (semeadas) quer naturais (espontâneas), que não estejam incluídas no sistema de rotação de culturas da exploração agrícola. O prado pode ser utilizado para pastagem, ceifado para silagem e feno ou utilizado para a produção de energias renováveis;

(8)

«terrenos agrícolas», os terrenos que são utilizados por explorações agrícolas para produção agrícola ou que estão temporariamente fora de produção;

(9)

«proprietário de terrenos agrícolas», qualquer proprietário de terrenos agrícolas, quer exerça ou não uma atividade económica e, em caso afirmativo, qualquer que seja a sua atividade económica;

(10)

«preços dos produtos agrícolas», os preços recebidos pelo produtor agrícola, excluindo o IVA dedutível e os subsídios, incluindo impostos ou direitos niveladores sobre os produtos, em troca dos produtos agrícolas entregues no local de produção;

(11)

«preços dos fatores de produção agrícola», os preços pagos pelo produtor agrícola, excluindo o IVA reembolsável e os subsídios aos produtos, incluindo todos os outros impostos sobre os produtos, em troca dos fatores de produção entregues no local de produção;

(12)

«preço do terreno agrícola», o preço pago pela aquisição da propriedade de terrenos agrícolas para uso agrícola, excluindo o IVA dedutível, os custos de transferência da propriedade (honorários de advogados, impostos de registo, impostos sobre imóveis e outros honorários), os direitos relacionados com o terreno, a compensação monetária recebida pelos agricultores pela venda/aquisição de superfícies agrícolas, o valor de qualquer edifício e a transmissão de heranças, mas incluindo outros impostos e taxas. Excluem-se as transações entre familiares;

(13)

«renda de terrenos agrícolas», o valor acordado por uma exploração agrícola com um proprietário de terrenos para arrendamento para uso agrícola durante um ano, incluindo as taxas/impostos conexos e os pagamentos em espécie (avaliados ao preço do ano em curso), excluindo os direitos relacionados com o terreno, o IVA dedutível, as rendas de edifícios ou habitações situadas no terreno e quaisquer outras despesas relacionadas com outros ativos, exceto os terrenos agrícolas (despesas correntes de manutenção de edifícios, seguro de edifícios, depreciação de edifícios, rendas pagas pela utilização profissional de edifícios não residenciais, etc.);

(14)

«índices de preços agrícolas» (IPA), os índices de preços comparáveis produzidos por cada Estado-Membro tanto para os produtos agrícolas como para os fatores de produção agrícola;

(15)

«IPA pormenorizados» constituem o nível mais pormenorizado dos índices na classificação IPA;

(16)

«IPA agregados», o resultado da agregação ponderada dos IPA pormenorizados;

(17)

«estimativa precoce dos IPA», os IPA fornecidos pelos Estados-Membros que se baseia em informações provisórias ou parciais e, se necessário, numa modelização adequada, de modo a que possam ser fornecidas mais cedo do que o exigido de outro modo;

(18)

«ano de base», o ano civil para o qual os preços são utilizados para calcular os IPA. Os IPA são índices do tipo Laspeyres, tal como descritos no anexo IV, que comparam os preços com os preços do ano de base, sendo estes últimos fixados em 100 pontos de índice;

(19)

«valores de ponderação», os valores das despesas ou receitas ao longo do ano de base:

as receitas recebidas pelo produtor pelos bens efetivamente vendidos a clientes são utilizadas como ponderações nos índices de preços dos produtos agrícolas;

as despesas incorridas pelos agricultores na aquisição dos meios de produção (bens e serviços, bem como bens de investimento), incluindo os produtos vegetais de outras unidades agrícolas para consumo intermédio, são utilizadas como ponderações nos índices de preços dos fatores de produção;

(20)

«volume», o valor dividido pelo preço;

(21)

«sazonalidade», diferenças significativas de preços e volumes entre os quatro trimestres que seguem o mesmo padrão todos os anos. Os preços sazonais trimestrais têm contributos desiguais para os preços anuais;

(22)

«índice anual», a média ponderada dos quatro índices trimestrais deste ano, ponderada pelos valores de ponderação trimestrais do ano de base aplicável;

(23)

«preços agrícolas absolutos para a compilação de IPA», dados que abrangem:

a)

preços de mercado dos produtos agrícolas e preços de compra dos fatores de produção que devem ser calculados trimestralmente como índices em conformidade com o presente regulamento; tal não limita a utilização de outras informações de qualidade suficiente para a compilação de IPA;

b)

características que determinam o preço dos produtos agrícolas e dos fatores de produção, tais como o peso da transação, a data, a embalagem ou outras características relevantes do produto que afetem o preço;

(24)

«alteração significativa do método de produção», uma alteração na recolha ou compilação de dados que se prevê afetar a taxa de variação anual ou trimestral de um determinado índice:

(1)

mais de 0,5 pontos percentuais para os IPA totais de produtos agrícolas, calculados como a média ponderada de todos os IPA pormenorizados dos produtos, ou

(2)

mais de 0,5 pontos percentuais para os IPA de fatores de produção totais, calculados como a média ponderada de todos os IPA pormenorizados de fatores de produção;

(25)

«valores de compra para os preços absolutos dos fatores de produção», as despesas incorridas pelos agricultores com a aquisição de um determinado fator de produção durante um ano;

(26)

o «cloreto de potássio» é também conhecido como muriato de potássio;

(27)

o «sulfato de potássio» é também conhecido como adubo potássico;

(28)

os fatores de produção de «energia» cujos preços são considerados são descritos como:

Eletricidade utilizada para a produção agrícola, do fornecedor ao produtor agrícola;

Gasóleo de aquecimento utilizado para aquecer estufas e outros edifícios agrícolas;

Fuelóleo residual utilizado como combustível em grandes instalações de aquecimento ou secagem, com viscosidade de 3 500 Stk;

Gasolina para motores utilizada como combustível em veículos automóveis, tratores, veículos agrícolas, etc., com motores a gasolina, geralmente inferior a 95 octanas, sem chumbo;

Gasóleo utilizado como combustível para motores em veículos automóveis, tratores e máquinas agrícolas, etc., com motores diesel, com cerca de 50-55 CN.