ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 188

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

66.° ano
27 de julho de 2023


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2023/1545 da Comissão, de 26 de julho de 2023, que altera o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à rotulagem de fragrâncias alergénicas em produtos cosméticos ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/1546 da Comissão, de 26 de julho de 2023, relativo à inscrição, no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas, das denominações [Pancetta de l’Île de Beauté/Panzetta de l’Île de Beauté (IGP), Saucisson sec de l’Île de Beauté/Salciccia de l’Île de Beauté (IGP), Bulagna de l’Île de Beauté (IGP) e Figatelli de l’Île de Beauté/Figatellu de l’Île de Beauté (IGP)]

24

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/1547 da Comissão, de 26 de julho de 2023, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Gower Salt Marsh Lamb (DOP)]

28

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2023/1548 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 1 de junho 2023, relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (EGF/2023/000 TA 2023 — Assistência técnica por iniciativa da Comissão)

36

 

*

Decisão (UE) 2023/1549 do Conselho, de 10 de julho de 2023, relativa à nomeação de um diretor executivo adjunto da Europol

38

 

*

Decisão (UE) 2023/1550 do Conselho, de 25 de julho de 2023, que nomeia um suplente do Comité das Regiões, proposto pela República Federal da Alemanha

40

 

*

Decisão de Execução (UE) 2023/1551 do Conselho, de 25 de julho de 2023, que autoriza a Alemanha a aplicar uma medida especial em derrogação dos artigos 218.o e 232.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

42

 

*

Decisão de Execução (UE) 2023/1552 do Conselho, de 25 de julho de 2023, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/784 no que diz respeito ao período de autorização e ao âmbito de aplicação da medida especial em derrogação dos artigos 206.o e 226.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado tomada pela Itália

45

 

*

Decisão de Execução (UE) 2023/1553 do Conselho, de 25 de julho de 2023, que autoriza a Roménia a aplicar uma medida especial em derrogação dos artigos 218.o e 232.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

48

 

*

Decisão de Execução (UE) 2023/1554 da Comissão, de 19 de julho de 2023, relativa a determinadas medidas de emergência provisórias contra a peste suína africana na Croácia [notificada com o número C(2023) 4985]  ( 1 )

51

 

*

Decisão (UE) 2023/1555 da Comissão, de 25 de julho de 2023, relativa ao acesso das autoridades suíças à base de dados europeia de tripulações e à base de dados europeia das embarcações

55

 

*

Decisão (PESC) 2023/1556 do Comité Político e de segurança, de 19 de julho de 2023, sobre a reconfirmação da autorização da operação militar da União Europeia no Mediterrâneo (EUNAVFOR MED IRINI) (EUNAVFOR MED IRINI/2/2023)

58

 

 

Retificações

 

*

Retificação da Diretiva Delegada (UE) 2023/1526 da Comissão, de 16 de maio de 2023, que altera a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção aplicável à utilização de chumbo como estabilizador térmico em poli(cloreto de vinilo) utilizado como material de base em sensores usados em dispositivos médicos de diagnóstico in vitro ( JO L 185 de 24.7.2023 )

59

 

*

Retificação da Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo ( JO L 58 de 27.2.2020 )

60

 

*

Retificação do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos) ( JO L 405 de 2.12.2020 )

61

 

*

Retificação da Decisão (UE) 2023/1313 da Comissão, de 22 de junho de 2023, que aprova, em nome da União Europeia, as alterações do anexo 14-B do Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica ( JO L 162 de 28.6.2023 )

62

 

*

Retificação da Decisão de Execução (UE) 2021/173 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que cria a Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente, a Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital, a Agência de Execução Europeia da Investigação, a Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e a Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura, e que revoga as Decisões de Execução 2013/801/UE, 2013/771/UE, 2013/778/UE, 2013/779/UE, 2013/776/UE e 2013/770/UE ( JO L 50 de 15.2.2021 )

63

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

27.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/1


REGULAMENTO (UE) 2023/1545 DA COMISSÃO

de 26 de julho de 2023

que altera o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à rotulagem de fragrâncias alergénicas em produtos cosméticos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

As substâncias utilizadas como fragrâncias são compostos orgânicos com cheiros característicos, geralmente agradáveis. Estas substâncias são amplamente utilizadas em perfumes e outros produtos cosméticos perfumados, mas também em muitos outros produtos, tais como detergentes, amaciadores de roupa e outros produtos de uso doméstico.

(2)

A alergia de contacto é uma reação específica alterada e vitalícia do sistema imunitário humano. Após uma nova exposição a uma quantidade suficiente de um alergénio, pode desenvolver-se um eczema (dermatite de contacto alérgica). Quando uma pessoa já está sensibilizada a um alergénio, uma concentração muito inferior é suficiente para desencadear sintomas de alergia. A percentagem da população alérgica a fragrâncias alergénicas na União pode ser estimada em 1–9 % (2).

(3)

Há várias medidas que visam proteger a totalidade da população contra o desenvolvimento de alergias às fragrâncias (prevenção primária) e evitar que os indivíduos sensibilizados desenvolvam sintomas de alergia (prevenção secundária).

(4)

Para efeitos da prevenção primária, pode ser suficiente impor uma restrição às fragrâncias alergénicas. No entanto, as pessoas sensibilizadas podem desenvolver sintomas quando estão expostas a concentrações de um alergénio inferiores aos níveis máximos permitidos. Por conseguinte, como medida de prevenção secundária, é importante fornecer informações sobre a presença de fragrâncias alergénicas específicas nos produtos cosméticos, para que as pessoas sensibilizadas possam evitar o contacto com a substância à qual são alérgicas.

(5)

Em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1223/2009, um produto cosmético só pode ser disponibilizado no mercado da União se a sua embalagem ostentar uma lista de ingredientes. Além disso, o referido artigo especifica que os compostos odoríficos e aromáticos e as respetivas matérias-primas devem ser referidos pelos termos «parfum» ou «aroma» na lista de ingredientes e complementados por substâncias cuja menção na coluna «Outras» do anexo III do referido regulamento é obrigatória. Atualmente, são 24 as fragrâncias alergénicas constantes das entradas 45 e 67 a 92 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 que têm de ser mencionadas na lista de ingredientes (rotuladas individualmente).

(6)

Em resposta ao pedido da Comissão no sentido de que seja atualizada a lista de fragrâncias alergénicas rotuladas individualmente, o Comité Científico da Segurança dos Consumidores (CCSC) adotou um parecer na sua reunião plenária de 26-27 de junho de 2012 (3). O parecer confirmou que as fragrâncias alergénicas constantes das entradas 45 e 67 a 92 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 continuam a ser pertinentes. Além disso, identificou 56 fragrâncias alergénicas adicionais, que claramente causaram alergias em seres humanos e para as quais não é atualmente exigida uma rotulagem individual.

(7)

À luz do parecer do CCSC, pode concluir-se que existe um risco potencial para a saúde humana decorrente da utilização das fragrâncias alergénicas adicionais identificadas pelo CCSC e que é necessário informar os consumidores da presença das mesmas. Por conseguinte, deve ser introduzida no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 a obrigação de rotular individualmente essas fragrâncias alergénicas quando a sua concentração for superior a 0,001 % em produtos não enxaguados e a 0,01 % em produtos enxaguados. Além disso, certas substâncias utilizadas como fragrâncias, como os pré-haptenos e os pró-haptenos, que podem ser transformadas em alergénios de contacto conhecidos através da oxidação do ar ou da bioativação, devem ser tratadas como equivalentes a fragrâncias alergénicas e estar sujeitas às mesmas restrições e outros requisitos regulamentares.

(8)

Por razões de coerência e clareza, é igualmente necessário atualizar determinadas entradas do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 relativas a fragrâncias alergénicas, alinhando as denominações comuns das substâncias com as da versão mais recente do glossário de denominações comuns de ingredientes referido no artigo 33.o do mesmo regulamento e agrupando substâncias semelhantes numa única entrada. Além disso, sempre que existam múltiplas denominações comuns de ingredientes para uma substância, deve ficar definido, no requisito de rotulagem individual, qual a denominação a utilizar na lista de ingredientes referida no artigo 19.o, n.o 1, alínea g), a fim de simplificar a rotulagem e de a tornar mais compreensível para os consumidores, bem como de facilitar o trabalho dos operadores económicos e das autoridades nacionais.

(9)

Por razões de exaustividade e clareza, é igualmente necessário atualizar determinadas entradas do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 relativas a fragrâncias alergénicas, acrescentando isómeros e complementando e alterando os respetivos números CAS e CE, a fim de facilitar o trabalho dos operadores económicos e das autoridades nacionais.

(10)

Uma vez que é provável que a lista atualizada de fragrâncias alergénicas dê azo a que certas entradas do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 passem a combinar restrições existentes com outras novas, é necessário prever que os operadores económicos devem, por um lado, continuar a aplicar as restrições existentes e, por outro, dispor de um prazo razoável para dar cumprimento às novas restrições.

(11)

No que diz respeito às novas restrições, os operadores económicos devem dispor de um prazo razoável para se adaptarem às mesmas e efetuar os ajustamentos necessários nas formulações dos produtos e nos recipientes para garantir que apenas os produtos cosméticos conformes com os novos requisitos são colocados no mercado. Os operadores económicos devem também dispor de um prazo razoável para retirar do mercado os produtos cosméticos que não cumpram os novos requisitos e que tenham sido colocados no mercado antes de as novas disposições em matéria de rotulagem se tornarem aplicáveis. Tendo em conta a percentagem relativamente baixa e estável de consumidores que desenvolvem dermatites de contacto alérgicas, o elevado número de novas fragrâncias alergénicas a rotular individualmente e o número significativo de produtos cosméticos em causa, o período de transição deve ser de três e cinco anos, respetivamente.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de julho de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 342 de 22.12.2009, p. 59.

(2)  Impact assessment study on fragrance labelling on cosmetic products — Publications Office of the EU (europa.eu) , p. 64 [Estudo de avaliação de impacto relativo à rotulagem de fragrâncias em produtos cosméticos, Serviço das Publicações da UE (europa.eu)].

(3)  CCSC (Comité Científico da Segurança dos Consumidores), Opinion on fragrance allergens in cosmetic products (Parecer sobre agentes perfumantes alergénicos em produtos cosméticos, (SCCS/1459/11), 26-27 de junho de 2012.


ANEXO

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

As entradas 45, 46, 70, 73, 86, 88, 109, 114, 122, 124, 131, 133, 154, 157, 175, 196 e 324 passam a ter a seguinte redação:

Número de ordem

Identificação da substância

Restrições

Redação das condições de utilização e das advertências

Denominação química/DCI

Denominação no glossário comum de ingredientes

Número CAS

Número CE

Tipo de produto, zonas do corpo

Concentração máxima no produto pronto a usar

Outra

a

b

c

d

e

f

g

h

i

«45

Álcool benzílico(6)  (*2)

Benzyl Alcohol

100-51-6

202-859-9

 

 

Para fins que não a inibição do desenvolvimento de microrganismos no produto. Esta finalidade deve ressaltar da apresentação do produto.

A presença da substância deve ser indicada na lista de ingredientes referida no artigo 19.o, n.o 1, alínea g), se a sua concentração exceder:

0,001 % em produtos não enxaguados

0,01 % em produtos enxaguados.

 

46

6-Metilcumarina (*2)

6-Methylcoumarin

92-48-8

202-158-8

Produtos orais

0,003 %

A presença da substância deve ser indicada na lista de ingredientes referida no artigo 19.o, n.o 1, alínea g), se a sua concentração exceder:

0,001 % em produtos não enxaguados

0,01 % em produtos enxaguados.

 

70

3,7-Dimetil-2,6-octadienal

Citral

5392-40-5

226-394-6

 

 

A presença da substância ou substâncias deve ser indicada como «Citral» na lista de ingredientes referida no artigo 19.o, n.o 1, alínea g), se a sua concentração exceder:

0,001 % em produtos não enxaguados

0,01 % em produtos enxaguados.

 

(E)-3,7-dimetilocta-2,6-dienal (*1)

Geranial

141-27-5

205-476-5

(Z)-3,7-dimetilocta-2,6-dienal (*1)

Neral

106-26-3

203-379-2

73

2-Metoxi-4-(1-propenil)fenol

Isoeugenol

97-54-1

202-590-7

a)

Produtos orais

b)

Outros produtos

b)

0,02 %

a) b)

A presença da substância deve ser indicada na lista de ingredientes referida no artigo 19.o, n.o 1, alínea g), se a sua concentração exceder:

0,001 % em produtos não enxaguados

0,01 % em produtos enxaguados.

 

(E)-2-metoxi-4-(prop-1-enil)fenol;

(trans-Isoeugenol)

5932-68-3

227-678-2

(Z)-2-metoxi-4-(prop-1-enil)fenol;

(cis-Isoeugenol)

5912-86-7

227-633-7

86

Citronelol/ (±)

3,7-dimetil-6-octeno-1-ol

Citronellol

106-22-9/

26489-01-0

203-375-0/

247-737-6

 

 

A presença da substância deve ser indicada na lista de ingredientes referida no artigo 19.o, n.o 1, alínea g), se a sua concentração exceder:

0,001 % em produtos não enxaguados

0,01 % em produtos enxaguados.

 

(3R)-3,7-dimetiloct-6-eno-1-ol

1117-61-9

214-250-5

(3S)-3,7-dimetiloct-6-eno-1-ol

7540-51-4

231-415-7

88

1-metil-4-prop-1-en-2-il-ciclo-hexeno; dl-Limoneno (racémico); Dipenteno (*1)

Limonene

138-86-3/

7705-14-8

205-341-0/

231-732-0

 

 

A presença da substância deve ser indicada na lista de ingredientes referida no artigo 19.o, n.o 1, alínea g), se a sua concentração exceder:

0,001 % em produtos não enxaguados

0,01 % em produtos enxaguados.

O índice de peróxidos para cada substância deve ser inferior a 20 mmoles/L(15)

 

(R)-p-menta-1,8-dieno; (d-limoneno)

5989-27-5

227-813-5

(S)-p-menta-1,8-dieno; (l-limoneno) (*1)

5989-54-8

227-815-6

109

Óleo e extrato de folhas e ramos de Pinus mugo  (*2)

Pinus mugo Leaf Oil; Pinus mugo Twig Leaf Extract; Pinus mugo Twig Oil

90082-72-7

290-163-6

 

 

A presença da substância ou substâncias deve ser indicada como «Pinus mugo» na lista de ingredientes referida no artigo 19.o, n.o 1, alínea g), se a sua concentração exceder:

0,001 % em produtos não enxaguados

0,01 % em produtos enxaguados.

O índice de peróxidos deve ser inferior a 10 mmoles/L(15)

 

114

Óleo e extrato de folhas e ramos de Pinus pumila  (*2)

Pinus pumila Needle Extract;

Pinus pumila Twig Leaf Extract;

Pinus pumila Twig Leaf Oil

97676-05-6

307-681-6

 

 

A presença da substância ou substâncias deve ser indicada como «Pinus pumila» na lista de ingredientes referida no artigo 19.o, n.o 1, alínea g), se a sua concentração exceder:

0,001 % em produtos não enxaguados

0,01 % em produtos enxaguados.

O índice de peróxidos deve ser inferior a 10 mmoles/L(15)

 

122

Óleo e extrato de Cedrus atlantica  (*2)

Cedrus atlantica Bark Extract;

Cedrus atlantica Bark Oil;

Cedrus atlantica Bark Water;

Cedrus atlantica Leaf Extract;

Cedrus atlantica Wood Extract;

Cedrus atlantica Wood Oil

92201-55-3/

8023-85-6

295-985-9/

-

 

 

A presença da substância ou substâncias deve ser indicada como «Cedrus atlantica Oil/Extract» na lista de ingredientes referida no artigo 19.o, n.o 1, alínea g), se a sua concentração exceder:

0,001 % em produtos não enxaguados

0,01 % em produtos enxaguados.

O índice de peróxidos deve ser inferior a 10 mmoles/L(15)

 

124

Essência de terebintina (Pinus spp.); Óleo e óleo retificado de terebintina; Terebintina destilada a vapor (Pinus spp.) (*2)

Turpentine

9005-90-7

8006-64-2

8052-14-0

232-688-5

232-350-7

-

 

 

A presença da substância deve ser indicada na lista de ingredientes referida no artigo 19.o, n.o 1, alínea g), se a sua concentração exceder:

0,001 % em produtos não enxaguados

0,01 % em produtos enxaguados.

O índice de peróxidos para cada substância deve ser inferior a 10 mmoles/l (15)

 

131

p-Menta-1,3-dieno (*2)

Alpha-Terpinene

99-86-5

202-795-1

 

 

A presença da substância deve ser indicada na lista de ingredientes referida no artigo 19.o, n.o 1, alínea g), se a sua concentração exceder:

0,001 % em produtos não enxaguados

0,01 % em produtos enxaguados.

O índice de peróxidos deve ser inferior a 10 mmoles/L(15)

 

133

p-Menta-1,4(8)-dieno (*2)

Terpinolene

586-62-9

209-578-0

 

 

A presença da substância deve ser indicada na lista de ingredientes referida no artigo 19.o, n.o 1, alínea g), se a sua concentração exceder:

0,001 % em produtos não enxaguados

0,01 % nos produtos enxaguados

O índice de peróxidos deve ser inferior a 10 mmoles/L(15)

 

154

Myroxylon balsamum var. pereirae; extratos e destilados; Óleo de bálsamo do Peru, absoluto e anidrol (óleo de bálsamo do Peru) (*2)

Myroxylon balsamum pereirae Balsam Extract;

Myroxylon balsamum pereirae Balsam Oil; Myroxylon pereirae Oil;

Myroxylon pereirae Resin Extract;

Myroxylon pereirae Resin

8007-00-9

232-352-8

 

0,4 %

A presença da substância ou substâncias deve ser indicada como «Myroxylon pereirae Oil/Extract» na lista de ingredientes referida no artigo 19.o, n.o 1, alínea g), se a sua concentração exceder:

0,001 % em produtos não enxaguados

0,01 % em produtos enxaguados.

 

157

1-(2,6,6-Trimetil-2-ciclohexen-1-il)-2-buten-1-ona(16)  (*2)

Alpha-Damascone;

cis-Rose ketone 1

43052-87-5/

23726-94-5

-/

245-845-8

a)

Produtos orais

b)

Outros produtos

b)

0,02 %

a) b)

A presença da substância ou substâncias deve ser indicada como «Rose Ketones» na lista de ingredientes referida no artigo 19.o, n.o 1, alínea g), se a sua concentração exceder:

0,001 % em produtos não enxaguados

0,01 % em produtos enxaguados.

 

trans-Rose ketone 1

24720-09-0

246-430-4

1-(2,6,6-Trimetilciclo-hexa-1,3-dien-1-il)-2-buten-1-ona(16)  (*2)

Rose ketone 4 (Damascone)

23696-85-7

245-833-2

1-(2,6,6-Trimetil-3-ciclo-hexen-1-il)-2-buten-1-ona(16)  (*2)

Rose ketone 3 (delta-Damascone)

57378-68-4

260-709-8

trans-Rose ketone 3

71048-82-3

275-156-8

(Z)-1-(2,6,6-Trimetil-1-ciclo-hexen-1-il)-2-buten-1-ona (16)  (*2)

cis-Rose ketone 2

(cis-beta-Damascone)

23726-92-3

245-843-7

(E)-1-(2,6,6-Trimetil-1-ciclo-hexen-1-il)-2-buten-1-ona(16)  (*2)

trans-Rose ketone 2

(trans-beta-Damascone)

23726-91-2

245-842-1

175

3-Propilideno-1(3H)-isobenzofuranona;

3-Propilidenoftalida (*2)

3-Propylidenephthalide

17369-59-4

241-402-8

a)

Produtos orais

b)

Outros produtos

b)

0,01 %

a)

A presença da substância deve ser indicada na lista de ingredientes referida no artigo 19.o, n.o 1, alínea g), se a sua concentração exceder:

0,001 % em produtos não enxaguados

0,01 % em produtos enxaguados.

 

196

Absoluto de lúcia-lima (*2)  (*3)

Lippia citriodora absolute

8024-12-2/

85116-63-8

-

285-515-0

 

0,2 %

A presença da substância deve ser indicada na lista de ingredientes referida no artigo 19.o, n.o 1, alínea g), se a sua concentração exceder:

0,001 % em produtos não enxaguados

0,01 % em produtos enxaguados.

 

324

2-Hidroxibenzoato de metilo (*2)

Methyl Salicylate

119-36-8

204-317-7

a)

Produtos para a pele não enxaguados (exceto maquilhagem para o rosto, loção corporal em spray/aerossol, desodorizante em spray/aerossol e fragrâncias hidroalcoólicas) e produtos capilares não enxaguados (exceto produtos em spray/aerossol)

a)

0,06 %

Não utilizar nas preparações para crianças com idade inferior a seis anos, com exceção de k) “Dentífricos”.

A presença da substância deve ser indicada na lista de ingredientes referida no artigo 19.o, n.o 1, alínea g), se a sua concentração exceder:

0,001 % em produtos não enxaguados

0,01 % em produtos enxaguados.

 

b)

Maquilhagem para o rosto (exceto produtos para os lábios, maquilhagem para os olhos e desmaquilhante)

b)

0,05 %

c)

Maquilhagem para os olhos e desmaquilhante

c)

0,002 %

d)

Produtos capilares não enxaguados (spray/aerossol)

d)

0,009 %

e)

Desodorizante em spray/aerossol

e)

0,003 %

f)

Loção corporal em spray/aerossol

f)

0,04 %

g)

Produtos para a pele enxaguados (exceto para lavagem das mãos) e produtos capilares enxaguados

g)

0,06 %

h)

Produtos para lavagem das mãos

h)

0,6 %

i)

Fragrâncias hidroalcoólicas

i)

0,6 %

j)

Produtos para os lábios

j)

0,03 %

k)

Dentífricos

k)

2,52 %

l)

Produtos para lavagem bucal destinados a crianças com idades entre os 6 e os 10 anos

l)

0,1 %

m)

Produtos para lavagem bucal destinados a crianças a partir dos 10 anos de idade e a adultos

m)

0,6 %

n)

Pulverizador bucal

n)

0,65 %

(2)

são suprimidas as entradas 125, 126, 158, 160-163, 165, 167 e 168;

(3)

são aditadas as seguintes entradas:

Número de ordem

Identificação da substância

Restrições

Redação das condições de utilização e das advertências

Denominação química/DCI

Denominação no glossário comum de ingredientes

Número CAS

Número CE

Tipo de produto, zonas do corpo

Concentração máxima no produto pronto a usar

Outra

a

b

c

d

e

f

g

h

i

«327

[3R-(3α,3aβ,7β,8aα)]-1-(2,3,4,7,8,8a-hexa-hidro-3,6,8,8-tetrametil-1H-3a,7-metanoazulen-5-il)etan-1-ona (*4)

Acetyl Cedrene

32388-55-9

251-020-3

 

 

A presença da substância deve ser indicada na lista de ingredientes referida no artigo 19.o, n.o 1, alínea g), se a sua concentração exceder:

0,001 % em produtos não enxaguados

0,01 % em produtos enxaguados.

 

328

2-hidroxibenzoato de pentilo (*4)

Amyl Salicylate

2050-08-0

218-080-2

 

 

A presença da substância deve ser indicada na lista de ingredientes referida no artigo 19.o, n.o 1, alínea g), se a sua concentração exceder:

0,001 % em produtos não enxaguados

0,01 % em produtos enxaguados.

 

329

1-metoxi-4-(1E) -1-propen-1-il-benzeno (trans-Anetol) (*4)

Anethole

104-46-1/ 4180-23-8

203-205-5/224-052-0

 

 

A presença da substância deve ser indicada na lista de ingredientes referida no artigo 19.o, n.o 1, alínea g), se a sua concentração exceder:

0,001 % em produtos não enxaguados

0,01 % em produtos enxaguados.

 

330

Benzaldeído (*4)

Benzaldehyde

100-52-7

202-860-4

 

 

A presença da substância deve ser indicada na lista de ingredientes referida no artigo 19.o, n.o 1, alínea g), se a sua concentração exceder:

0,001 % em produtos não enxaguados

0,01 % em produtos enxaguados.

 

331

Bornan-2-ona; 1,7,7-Trimetilbiciclo[2.2.1]-2-heptanona (*4)

Camphor

76-22-2/ 21368-68-3/ 464-49-3/ 464-48-2

200-945-0/ 244-350-4/ 207-355-2/ 207-354-7

 

 

A presença da substância deve ser indicada na lista de ingredientes referida no artigo 19.o, n.o 1, alínea g), se a sua concentração exceder:

0,001 % em produtos não enxaguados

0,01 % em produtos enxaguados.

 

332

(1R,4E,9S)-4,11,11-Trimetil-8-metilenobiciclo[7.2.0]undec-4-eno (*4)

Beta-Caryophyllene

87-44-5

201-746-1

 

 

A presença da substância deve ser indicada na lista de ingredientes referida no artigo 19.o, n.o 1, alínea g), se a sua concentração exceder:

0,001 % em produtos não enxaguados

0,01 % em produtos enxaguados.

 

333

2-Metil-5-(prop-1-en-2-il)ciclo-hex-2-en-1-ona;(5R)-2-Metil-5-prop-1-en-2-ilciclo-hex-2-en-1-ona;(5S)-2-Metil-5-prop-1-en-2-ilciclo-hex-2-en-1-ona (*4)

Carvone

99-49-0 / 6485-40-1/ 2244-16-8

202-759-5/ 229-352-5/ 218-827-2

 

 

A presença da substância deve ser indicada na lista de ingredientes referida no artigo 19.o, n.o 1, alínea g), se a sua concentração exceder:

0,001 % em produtos não enxaguados

0,01 % em produtos enxaguados.

 

334

Acetato de 2-metil-1-fenil-2-propilo; Dimethylbenzyl Carbinyl Acetate (*4)

Dimethyl Phenethyl Acetate

151-05-3

205-781-3

 

 

A presença da substância deve ser indicada na lista de ingredientes referida no artigo 19.o, n.o 1, alínea g), se a sua concentração exceder:

0,001 % em produtos não enxaguados

0,01 % em produtos enxaguados.

 

335

Oxaciclo-hepta-decan-2-ona (*4)

Hexadecanolactone

109-29-5

203-662-0

 

 

A presença da substância deve ser indicada na lista de ingredientes referida no artigo 19.o, n.o 1, alínea g), se a sua concentração exceder:

0,001 % em produtos não enxaguados

0,01 % em produtos enxaguados.

 

336

1,3,4,6,7,8-Hexa-hidro-4,6,6,7,8,8-hexametilciclopenta-γ-2-benzopirano (*4)

Hexamethylindanopyran

1222-05-5

214-946-9

 

 

A presença da substância deve ser indicada na lista de ingredientes referida no artigo 19.o, n.o 1, alínea g), se a sua concentração exceder:

0,001 % em produtos não enxaguados

0,01 % em produtos enxaguados.

 

337

Acetato de 3,7-Dimetilocta-1,6-dieno-3-il (*4)

Linalyl Acetate

115-95-7

204-116-4

 

 

A presença da substância deve ser indicada na lista de ingredientes referida no artigo 19.o, n.o 1, alínea g), se a sua concentração exceder:

0,001 % em produtos não enxaguados

0,01 % em produtos enxaguados.

 

338

Mentol;

dl-mentol;

l-mentol;

d-mentol (*4)

Menthol

89-78-1 / 1490-04-6 / 2216-51-5 / 15356-60-2

201-939-0/ 216-074-4/ 218-690-9/ 239-387-8

 

 

A presença da substância deve ser indicada na lista de ingredientes referida no artigo 19.o, n.o 1, alínea g), se a sua concentração exceder:

0,001 % em produtos não enxaguados

0,01 % em produtos enxaguados.

 

339

3-Metil-5-(2,2,3-trimetil-3-ciclopentenil)pent-4-en-2-ol (*4)

Trimethylcyclopentenyl Methylisopentenol

67801-20-1

267-140-4

 

 

A presença da substância deve ser indicada na lista de ingredientes referida no artigo 19.o, n.o 1, alínea g), se a sua concentração exceder:

0,001 % em produtos não enxaguados

0,01 % em produtos enxaguados.

 

340

o-Hidroxibenzaldeído (*4)

Salicylaldehyde

90-02-8

201-961-0

 

 

A presença da substância deve ser indicada na lista de ingredientes referida no artigo 19.o, n.o 1, alínea g), se a sua concentração exceder:

0,001 % em produtos não enxaguados

0,01 % em produtos enxaguados.

 

341

5-(2,3-Dimetil-triciclo[2.2.1.02,6]-hept-3-il)-2-metilpent-2-en-1-ol (α-Santalol);

(1S-(1a,2a(Z),4a))-2-Methyl-5-(2-metil-3-metilenobiciclo[2.2.1]hept-2-il)-2-penten-1-ol

(β-Santalol) (*4)

Santalol

11031-45-1/

115-71-9/

77-42-9

234-262-4/

204-102-8/

201-027-2

 

 

A presença da substância deve ser indicada na lista de ingredientes referida no artigo 19.o, n.o 1, alínea g), se a sua concentração exceder:

0,001 % em produtos não enxaguados

0,01 % em produtos enxaguados.

 

342

[1R-(1α)]-α-Etenildeca-hidro-2-hidroxi-a,2,5,5,8a-pentametil-1-naftalenopropanol (*4)

Sclareol

515-03-7

208-194-0

 

 

A presença da substância deve ser indicada na lista de ingredientes referida no artigo 19.o, n.o 1, alínea g), se a sua concentração exceder:

0,001 % em produtos não enxaguados

0,01 % em produtos enxaguados.

 

343

2-(4-Metilciclo-hex-3-en-1-il)propan-2-ol; p-ment-1-en-8-ol (α-terpineol); 1-metil-4-(1-metilvinil)ciclo-hexan-1-ol (β-Terpineol); 1-metil-4-(1-metiletilideno)ciclo-hexan-1-ol (γ-Terpineol) (*4)

Terpineol

8000-41-7/

98-55-5/

138-87-4/

586-81-2

232-268-1/

202-680-6/

205-342-6/

209-584-3

 

 

A presença da substância deve ser indicada na lista de ingredientes referida no artigo 19.o, n.o 1, alínea g), se a sua concentração exceder:

0,001 % em produtos não enxaguados

0,01 % em produtos enxaguados.

 

344

1-(1,2,3,4,5,6,7,8-octa-hidro-2,3,8,8-tetrametil-2-naftil)etan-1-ona; 1-(1,2,3,4,5,6,7,8-octa-hidro-2,3,5,5-tetrametil-2-naftil)etan-1-ona; 1-(1,2,3,4,5,6,7,8,8a-octa-hidro-2,3,8,8-tetrametil-2-naftil)etan-1-ona; 1-(1,2,3,4,6,7,8,8a-octa-hidro-2,3,8,8-tetrametil-2-naftil)etan-1-ona (*4)

Tetramethyl acetyloctahydronaphthalenes

54464-57-2/

54464-59-4/

68155-66-8/

68155-67-9/

259-174-3/ 259-175-9/ 268-978-3/ 268-979-9/

 

 

A presença da substância deve ser indicada na lista de ingredientes referida no artigo 19.o, n.o 1, alínea g), se a sua concentração exceder:

0,001 % em produtos não enxaguados

0,01 % em produtos enxaguados.

 

345

3-(2,2-Dimetil-3-hidroxipropil)tolueno (*4)

Trimethylbenzenepropanol

103694-68-4

403-140-4

 

 

A presença da substância deve ser indicada na lista de ingredientes referida no artigo 19.o, n.o 1, alínea g), se a sua concentração exceder:

0,001 % em produtos não enxaguados

0,01 % em produtos enxaguados.

 

346

4-Hidroxi-3-metoxibenzaldeído (*4)

Vanillin

121-33-5

204-465-2

 

 

A presença da substância deve ser indicada na lista de ingredientes referida no artigo 19.o, n.o 1, alínea g), se a sua concentração exceder:

0,001 % em produtos não enxaguados

0,01 % em produtos enxaguados.

 

347

Óleo e extrato da flor de Cananga odorata; Óleo e extrato da flor de ilangue-ilangue (*4)

Cananga odorata Flower Extract; Cananga odorata Flower Oil

83863-30-3/

8006-81-3/ 68606-83-7/

93686-30-7

281-092-1/ -/

-/

297-681-1

 

 

A presença da substância ou substâncias deve ser indicada como «Cananga odorata Oil/Extract» na lista de ingredientes referida no artigo 19.o, n.o 1, alínea g), se a sua concentração exceder:

0,001 % em produtos não enxaguados

0,01 % em produtos enxaguados.

 

348

Óleo de folhas de Cinnamomum cassia  (*4)

Cinnamomum cassia Leaf Oil

8007-80-5/

84961-46-6

-/

284-635-0

 

 

A presença da substância deve ser indicada na lista de ingredientes referida no artigo 19.o, n.o 1, alínea g), se a sua concentração exceder:

0,001 % em produtos não enxaguados

0,01 % em produtos enxaguados.

 

349

Óleo de casca de Cinnamomum zeylanicum  (*4)

Cinnamomum zeylanicum Bark Oil

8015-91-6/

84649-98-9

-/

283-479-0

 

 

A presença da substância deve ser indicada na lista de ingredientes referida no artigo 19.o, n.o 1, alínea g), se a sua concentração exceder:

0,001 % em produtos não enxaguados

0,01 % em produtos enxaguados.

 

350

Óleo da flor de Citrus aurantium var. amara e de Citrus aurantium var. dulcis  (*4)

Citrus aurantium amara Flower Oil

72968-50-4

277-143-2

 

 

A presença da substância ou substâncias deve ser indicada como «Citrus aurantium Flower Oil» na lista de ingredientes referida no artigo 19.o, n.o 1, alínea g), se a sua concentração exceder:

0,001 % em produtos não enxaguados

0,01 % em produtos enxaguados.

 

Citrus aurantium dulcis Flower Oil

8028-48-6/ 8016-38-4

232-433-8/

-

351

Óleo da casca de Citrus aurantium var. amara e óleo da casca de Citrus aurantium var. dulcis  (*4)

Citrus Aurantium Amara Peel Oil

68916-04-1/ 72968-50-4

-/

277-143-2

 

 

A presença da substância ou substâncias deve ser indicada como «Citrus aurantium Peel Oil» na lista de ingredientes referida no artigo 19.o, n.o 1, alínea g), se a sua concentração exceder:

0,001 % em produtos não enxaguados

0,01 % em produtos enxaguados.

 

Citrus Aurantium Dulcis Peel Oil;

Citrus sinensis Peel Oil

97766-30-8/ 8028-48-6/

8008-57-9

307-891-8/

232-433-8/

-

352

Óleo de Citrus aurantium bergamia (óleo de bergamota) (*4)

Citrus aurantium bergamia Peel Oil

8007-75-8

89957-91-5

68648-33-9/

8007-75-8/

85049-52-1

616-915-9

289-612-9

-/

616-915-9/

-

 

 

A presença da substância deve ser indicada na lista de ingredientes referida no artigo 19.o, n.o 1, alínea g), se a sua concentração exceder:

0,001 % em produtos não enxaguados

0,01 % em produtos enxaguados.

 

353

Óleo de Citrus limon (*4)

Óleo da casca de Citrus limon

84929-31-7/

8008-56-8

284-515-8/

-

 

 

A presença da substância deve ser indicada na lista de ingredientes referida no artigo 19.o, n.o 1, alínea g), se a sua concentração exceder:

0,001 % em produtos não enxaguados

0,01 % em produtos enxaguados.

 

354

Óleos de Cymbopogon citratus/schoenanthus/ flexuosus  (*4)

Cymbopogon Schoenanthus Oil

8007-02-1/ 89998-16-3

-/

289-754-1

 

 

A presença da substância ou substâncias deve ser indicada como « Lemongrass Oil» na lista de ingredientes referida no artigo 19.o, n.o 1, alínea g), se a sua concentração exceder:

0,001 % em produtos não enxaguados

0,01 % em produtos enxaguados.

 

Cymbopogon flexuosus Oil

91844-92-7

295-161-9

Cymbopogon Citratus Leaf Oil

8007-02-1/

91844-92-7

295-161-9/ 295-161-9

355

Óleo de Eucalyptus globulus  (*4)

Eucalyptus globulus Leaf Oil;

97926-40-4/ 8000-48-4/

308-257-3/

616-775-9/

 

 

A presença da substância ou substâncias deve ser indicada como «Eucalyptus globulus Oil» na lista de ingredientes referida no artigo 19.o, n.o 1, alínea g), quando a sua concentração exceder:

0,001 % em produtos não enxaguados

0,01 % em produtos enxaguados.

 

Eucalyptus globulus Leaf/Twig Oil

8000-48-4

616-775-9

356

Óleo de Eugenia caryophyllus  (*4)

Eugenia Caryophyllus Leaf Oil;

8000-34-8 / 8015-97-2/ 84961-50-2

616-772-2/ -/

284-638-7

 

 

A presença da substância ou substâncias deve ser indicada como «Eugenia caryophyllus Oil» na lista de ingredientes referida no artigo 19.o, n.o 1, alínea g), se a sua concentração exceder:

0,001 % em produtos não enxaguados

0,01 % em produtos enxaguados.

 

Eugenia Caryophyllus Flower Oil

84961-50-2

284-638-7

Eugenia Caryophyllus Stem oil

84961-50-2

284-638-7

Eugenia Caryophyllus Bud oil

84961-50-2

284-638-7

357

Óleo e extrato de Jasminum grandiflorum/officinale  (*4)

Jasminum Grandiflorum Flower Extract;

Jasminum Officinale Oil;

Jasminum Officinale Flower Extract

84776-64-7/

90045-94-6/ 8022-96-6/ 8024-43-9

90045-94-6

283-993-5/

289-960-1/ -/

-

289-960-1

 

 

A presença da substância ou substâncias deve ser indicada como «Jasmine Oil/Extract» na lista de ingredientes referida no artigo 19.o, n.o 1, alínea g), quando a sua concentração exceder:

0,001 % em produtos não enxaguados

0,01 % nos produtos enxaguados

 

358

Óleo de Juniperus virginiana  (*4)

Juniperus Virginiana Oil; Juniperus Virginiana Wood Oil

8000-27-9 / 85085-41-2

-/

285-370-3

 

 

A presença da substância ou substâncias deve ser indicada como «Juniperus virginiana Oil» na lista de ingredientes referida no artigo 19.o, n.o 1, alínea g), quando a sua concentração exceder:

0,001 % em produtos não enxaguados

0,01 % em produtos enxaguados.

 

359

Óleo de Laurus nobilis  (*4)  (*6)

Laurus nobilis Leaf Oil

8002-41-3/

8007-48-5/

84603-73-6

-/

-/

283-272-5

 

 

A presença da substância deve ser indicada na lista de ingredientes referida no artigo 19.o, n.o 1, alínea g), se a sua concentração exceder:

0,001 % em produtos não enxaguados

0,01 % em produtos enxaguados.

 

360

Lavandula hybrida Flower Extract;

Lavandula hybrida Oil;

Lavandula hybrida Extract;

Lavandula hybrida Flower Extract;

91722-69-9/

8022-15-9/

93455-96-0/

93455-97-1/

92623-76-2

294-470-6/

-/

-/

-/

296-408-3

 

 

A presença da substância ou substâncias deve ser indicada com a menção «Lavandula Oil/Extract» na lista de ingredientes referida no artigo 19.o, n.o 1, alínea g), quando a sua concentração exceder:

0,001 % em produtos não enxaguados

0,01 % em produtos enxaguados.

 

Óleo/extrato de Lavandula intermedia;

Lavandula intermedia Flower/Leaf/Stem Extract; Lavandula intermedia Flower/Leaf/Stem Oil; Lavandula intermedia Oil

84776-65-8/

8000-28-0/

90063-37-9

283-994-0/

-/

289-995-2

Óleo/extrato de Lavandula angustifolia (*4)

Lavandula angustifolia Oil; Lavandula angustifolia Flower/Leaf/Stem Extract

84776-65-8/

8000-28-0/

90063-37-9

283-994-0/

-/

289-995-2

361

Óleo de Mentha piperita  (*4)

Mentha piperita Oil

8006-90-4/

84082-70-2

-/

282-015-4

 

 

A presença da substância deve ser indicada na lista de ingredientes referida no artigo 19.o, n.o 1, alínea g), se a sua concentração exceder:

0,001 % em produtos não enxaguados

0,01 % em produtos enxaguados.

 

362

Óleo de Mentha spicata (óleo de hortelã)  (*4)

Mentha viridis Leaf Oil

8008-79-5/

84696-51-5

616-927-4/

283-656-2

 

 

A presença da substância deve ser indicada na lista de ingredientes referida no artigo 19.o, n.o 1, alínea g), se a sua concentração exceder:

0,001 % em produtos não enxaguados

0,01 % em produtos enxaguados.

 

363

Extrato de Narcissus poeticus/pseudonarcissus/jonquilla/tazetta  (*4)

Narcissus Poeticus Extract

90064-26-9/

68917-12-4

290-087-3/

-

 

 

A presença da substância ou substâncias deve ser indicada como «Narcissus Extract» na lista de ingredientes referida no artigo 19.o, n.o 1, alínea g), se a sua concentração exceder:

0,001 % em produtos não enxaguados

0,01 % em produtos enxaguados.

 

Narcissus Pseudonarcissus Flower Extract

90064-27-0

290-088-9

Narcissus Jonquilla Extract

Narcissus Tazetta Extract

90064-25-8

290-086-8

364

Óleo de Pelargonium graveolens  (*4)

Pelargonium graveolens Flower Oil

90082-51-2/

8000-46-2

290-140-0/ -

 

 

A presença da substância deve ser indicada na lista de ingredientes referida no artigo 19.o, n.o 1, alínea g), se a sua concentração exceder:

0,001 % em produtos não enxaguados

0,01 % em produtos enxaguados.

 

365

Óleo de Pogostemon cablin  (*4)

Pogostemon cablin Oil

8014-09-3/ 84238-39-1

-/

282-493-4

 

 

A presença da substância deve ser indicada na lista de ingredientes referida no artigo 19.o, n.o 1, alínea g), se a sua concentração exceder:

0,001 % em produtos não enxaguados

0,01 % em produtos enxaguados.

 

366

Óleo/extrato da flor de Rosa damascena;

Rosa Damascena Flower Oil; Rosa Damascena Flower Extract

8007-01-0/

90106-38-0/

-/

290-260-3

 

 

A presença da substância ou substâncias deve ser indicada como «Rose Flower Oil/Extract» na lista de ingredientes referida no artigo 19.o, n.o 1, alínea g), se a sua concentração exceder:

0,001 % em produtos não enxaguados

0,01 % em produtos enxaguados.

 

Óleo/extrato da flor de Rosa alba;

Rosa Alba Flower Oil; Rosa Alba Flower Extract

93334-48-6

297-122-1

Óleo da flor de Rosa canina;

Rosa Canina Flower Oil

84696-47-9

283-652-0

Óleo/extrato de Rosa centifolia;

Rosa Centifolia Flower Oil; Rosa Centifolia Flower Extract

84604-12-6

283-289-8

Óleo da flor de Rosa gallica;

Rosa Gallica Flower Oil

84604-13-7

283-290-3

Óleo da flor de Rosa moschata;

Rosa Moschata Flower Oil

-

-

Óleo da flor de Rosa rugosa  (*4)

Rosa Rugosa Flower Oil

92347-25-6

296-213-3

367

Óleo de Santalum album  (*4)

Santalum album Oil

8006-87-9/

84787-70-2

-/

284-111-1

 

 

A presença da substância deve ser indicada na lista de ingredientes referida no artigo 19.o, n.o 1, alínea g), se a sua concentração exceder:

0,001 % em produtos não enxaguados

0,01 % em produtos enxaguados.

 

368

Acetato de 2-Metoxi-4-(2-propenil)fenil (*4)

Eugenyl Acetate

93-28-7

202-235-6

 

 

A presença da substância deve ser indicada na lista de ingredientes referida no artigo 19.o, n.o 1, alínea g), se a sua concentração exceder:

0,001 % em produtos não enxaguados

0,01 % em produtos enxaguados.

 

369

Acetato de (2E)-3,7-dimetil-2,6,-octadien-1-ol (*4)

Geranyl Acetate

105-87-3

203-341-5

 

 

A presença da substância deve ser indicada na lista de ingredientes referida no artigo 19.o, n.o 1, alínea g), se a sua concentração exceder:

0,001 % em produtos não enxaguados

0,01 % em produtos enxaguados.

 

370

Acetato de 2-metoxi-4-prop-1-enilfenilo (*4)

Isoeugenyl Acetate

93-29-8

202-236-1

 

 

A presença da substância deve ser indicada na lista de ingredientes referida no artigo 19.o, n.o 1, alínea g), se a sua concentração exceder:

0,001 % em produtos não enxaguados

0,01 % em produtos enxaguados.

 

371

2,6,6-Trimetilbiciclo[3.1.1]hept-2-eno (α-pineno);

6,6-dimetil-2-metilenobiciclo[3.1.1]heptano (β-pineno)  (*4)  (*5)

Pinene

80-56-8/

7785-70-8/

127-91-3/

18172-67-3

201-291-9/

232-087-8/

204-872-5/ 242-060-2

 

 

A presença da substância deve ser indicada na lista de ingredientes referida na alínea g) do artigo 19.o, n.o 1, se a sua concentração exceder:

0,001 % em produtos não enxaguados

0,01 % em produtos enxaguados.

O índice de peróxidos deve ser inferior a 10 mmoles/L(15)

 


(*1)  Os produtos cosméticos que contenham essa substância e que não cumpram as restrições podem ser colocados no mercado da União até 31 de julho de 2026 e disponibilizados no mercado da União até 31 de julho de 2028.

(*2)  Os produtos cosméticos que contenham essa substância e que não cumpram as restrições podem, desde que cumpram as restrições aplicáveis em 15 de agosto de 2023, ser colocados no mercado da União até 31 de julho de 2026 e ser disponibilizados no mercado da União até 31 de julho de 2028.

(*3)  Para utilização como óleos essenciais de lúcia-lima (Lippia citriodora Kunth.) e derivados, ver o anexo II, n.o 450.»

(*4)  Os produtos cosméticos que contenham essa substância e que não cumpram a(s) restrição(ões) podem ser colocados no mercado da União até 31 de julho de 2026 e disponibilizados no mercado da União até 31 de julho de 2028.

(*5)  Uma vez que esta substância é um monoterpeno, está sujeita à restrição do índice de peróxidos constante da entrada 130.

(*6)  Para a utilização de «Óleo de sementes de Laurus nobilis L.», ver n.o 359 do anexo II.»


27.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/24


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1546 DA COMISSÃO

de 26 de julho de 2023

relativo à inscrição, no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas, das denominações [«Pancetta de l’Île de Beauté/Panzetta de l’Île de Beauté» (IGP), «Saucisson sec de l’Île de Beauté/Salciccia de l’Île de Beauté» (IGP), «Bulagna de l’Île de Beauté» (IGP) e «Figatelli de l’Île de Beauté/Figatellu de l’Île de Beauté» (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 3, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, os pedidos, apresentados pela França, de registo das denominações «Pancetta de l’Île de Beauté/Panzetta de l’Île de Beauté» (PGI-FR-02427) (2), «Saucisson sec de l’Île de Beauté/Salciccia de l’Île de Beauté» (PGI-FR-02431) (3), «Bulagna de l’Île de Beauté» (PGI-FR-02429) (4) e «Figatelli de l’Île de Beauté/Figatellu de l’Île de Beauté» (PGI-FR-02432) (5) como indicações geográficas protegidas (IGP) foram publicados no Jornal Oficial da União Europeia.

(2)

A Comissão recebeu três atos de oposição relacionados com estes pedidos, respetivamente da Itália, de Espanha e de uma organização internacional com sede na Suíça.

(3)

Examinadas as declarações de oposição fundamentadas, que foram consideradas admissíveis, em conformidade com o artigo 51.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão convidou os oponentes a procederem às consultas adequadas com vista a alcançar um acordo.

(4)

As consultas entre a França e os oponentes terminaram sem que se tenha chegado a acordo. Por conseguinte, a Comissão deve tomar uma decisão sobre o registo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 52.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, tendo em conta os resultados das ditas consultas.

(5)

Em primeiro lugar, os oponentes alegam que os pedidos de registo dos produtos «Pancetta de l’Île de Beauté/Panzetta de l’Île de Beauté», «Saucisson sec de l’Île de Beauté/Salciccia de l’Île de Beauté», «Bulagna de l’Île de Beauté» e «Figatelli de l’Île de Beauté/Figatellu de l’Île de Beauté» enquanto IGP não satisfazem as condições previstas no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

A este respeito, os oponentes argumentaram que os pedidos não cumprem os requisitos estabelecidos na definição de indicação geográfica protegida nos termos do referido artigo, uma vez que, no seu entender, os produtos a que se referem esses pedidos de registo como IGP não apresentam características específicas que se possam relacionar com a área geográfica em causa. Chamaram igualmente a atenção para os métodos de produção, alegadamente industriais, nomeadamente a defumação, utilizados para produzir a charcutaria em causa, e que, de acordo com os oponentes, mostram também a ausência de relação com a área geográfica.

(6)

Além disso, os oponentes alegaram que, contrariamente ao disposto no artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, quando da apresentação dos pedidos de IGP, a denominação «Ile de Beauté» não era usada no comércio.

(7)

Os oponentes chamaram também a atenção para uma possível violação das regras aplicáveis à homonímia, constantes do artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, tendo em conta as DOP córsegas existentes: «Lonzo de Corse/Lonzo de Corse — Lonzu», «Jambon sec de Corse/Jambon sec de Corse — Prisuttu» e «Coppa de Corse/Coppa de Corse — Coppa di Corsica». Para o efeito, os oponentes colocaram a questão de saber se, tendo em conta o objetivo específico perseguido pelo referido artigo, poderá existir homonímia no caso de termos idênticos ou também no caso de expressões sinónimas.

(8)

Além disso, segundo os oponentes, o registo das IGP propostas prejudicaria a existência das DOP acima referidas (artigo 10.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012). Neste contexto, chamaram a atenção para o facto de as denominações objeto dos quatro pedidos de registo de IGP se referirem a produtos elaborados numa área geográfica praticamente idêntica à de outros produtos de charcutaria cujos nomes são já reconhecidos como DOP. Embora as denominações objeto dos quatro pedidos de IGP em causa pareçam ser diferentes das denominações DOP acima indicadas, de um ponto de vista lexical, a expressão «Ile de Beauté» é geralmente entendida pelos consumidores como um sinónimo do termo «Corse» (Córsega), que faz parte dessas denominações DOP.

Consequentemente, os oponentes consideram que os consumidores poderão ter a impressão errada de que existe uma relação entre os nomes «Pancetta de l’Île de Beauté/Panzetta de l’Île de Beauté», «Saucisson sec de l’Île de Beauté/Salciccia de l’Île de Beauté», «Bulagna de l’Île de Beauté» e «Figatelli de l’Île de Beauté/Figatellu de l’Île de Beauté» e as DOP registadas «Lonzo de Corse/Lonzo de Corse — Lonzu», «Jambon sec de Corse/Jambon sec de Corse — Prisuttu» e «Coppa de Corse/Coppa de Corse — Coppa di Corsica». No entender dos oponentes, o facto de os produtos designados como IGP e DOP pertencerem a uma mesma categoria (charcutaria), poderá conduzir a maior confusão.

(9)

A Comissão analisou os argumentos apresentados pelos oponentes à luz do disposto no Regulamento (UE) n.o 1151/2012 e teve em conta os resultados das consultas entre estes e o requerente.

(10)

Quanto à alegada falta de conformidade dos pedidos de IGP com as condições estabelecidas no artigo 5.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1151/2012, na ausência de características específicas que possam estar relacionadas com a área geográfica em causa, há que considerar o seguinte:

 

Os cadernos de especificações das IGP «Pancetta de l’Île de Beauté/Panzetta de l’Île de Beauté», «Saucisson sec de l’Île de Beauté/Salciccia de l’Île de Beauté», «Bulagna de l’Île de Beauté» e «Figatelli de l’Île de Beauté/Figatellu de l’Île de Beauté» demonstram as qualidades dos produtos designados como tal e mostram em que medida as suas características resultam da combinação dos saberes dos produtores locais e da origem geográfica. Destaque para o importante papel desempenhado por diversos processos usados na produção, como a salga da carne de porco, a seco, o método específico de trituração da carne, a defumação com lenha de folhosas de origem local, a utilização da pimenta preta e a ventilação natural na fase de cura, a seco. Estas técnicas têm sido utilizadas como um saber-fazer local na ilha de Córsega e estão fortemente ligadas a fatores naturais córsegos, como o clima e a cobertura florestal da ilha. O recurso a estas técnicas, conjugado com a utilização de determinados ingredientes, contribui para as características finais dos produtos, nomeadamente a ausência de notas fumadas e apimentadas, ligadas à cura ou ao envelhecimento a seco, e para a textura/firmeza/suavidade especiais dos produtos, etc.

 

Quanto à suposta natureza industrial do método de produção e, em especial, do processo de defumação, o requerente salientou que se trata de um método muito enraizado na Córsega e que a utilização de lenha de folhosas de origem local reforça a relação com a área. A utilização de lenha de folhosas locais (castanheiro, carvalho, faia, etc.) contribui para as características finais dos produtos. Ainda assim, a defumação não é o único elemento que determina a relação com a área. Pelo contrário, os produtores enumeram um conjunto de processos, além dos diferentes ingredientes, que se podem encontrar nas tradições da Córsega ou nos saberes locais, e que, em conjunto, contribuem para as características finais dos produtos em causa.

 

Por conseguinte, os produtos designados como IGP em causa têm qualidades atribuíveis à sua origem geográfica. Consequentemente, é inquestionável o nexo de causalidade entre estes produtos e a área geográfica.

(11)

Quanto à alegada falta de provas de uma anterior utilização ou do uso comercial do nome «Ile de Beauté» para designar os produtos de charcutaria em causa, importa reiterar que o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 não determina nem pressupõe a existência de qualquer período específico prévio de utilização dos nomes a proteger.

O requerente chamou a atenção para a utilização bem estabelecida das denominações IGP nos últimos anos e para as várias campanhas de comunicação e de comercialização realizadas para promover a sua utilização desde 2015.

Tendo em conta o que precede, deve considerar-se satisfeita a condição de utilização da denominação no comércio, conforme previsto no artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(12)

Quanto à alegada ou potencial violação do disposto no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 decorrente do registo das denominações IGP em causa, estes argumentos devem ser rejeitados, uma vez que a situação em análise não é abrangida pelo âmbito de aplicação da disposição acima referida, que estabelece regras exclusivamente aplicáveis aos termos parcial ou totalmente homónimos. Por «homónimos» entende-se geralmente termos com a mesma ortografia ou pronúncia, mas com significados e origens diferentes. As expressões «Ile de Beauté» e «Corse/Corsica» são claramente ortografadas e pronunciadas de forma diferente, pelo que não podem ser consideradas homónimas. As partes das denominações que fazem referência aos tipos de charcutaria nas denominações IGP e DOP são também totalmente diferentes. Como tal, as denominações IGP propostas para registo não são nem parcial nem totalmente homónimas das denominações registadas como DOP [«Lonzo de Corse/Lonzo de Corse — Lonzu», «Jambon sec de Corse/Jambon sec de Corse — Prisuttu» e «Coppa de Corse/Coppa de Corse — Coppa di Corsica»].

(13)

No que respeita aos argumentos dos oponentes de acordo com os quais o registo das IGP propostas comprometeria a sobrevivência das DOP acima referidas, aplicando-se o artigo disposto no 10.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão considera improvável o risco de efeitos negativos desse tipo. Os nomes das IGP a que estes pedidos dizem respeito são suficientemente diferentes dos nomes das DOP registadas, o mesmo acontecendo com os produtos em causa. Assim, a sua coexistência no mercado nem seria enganosa para os consumidores nem teria impacto negativo nas DOP protegidas.

Com efeito, o conceito de «Ile de Beauté» é uma periformulação habitual que, especialmente para os consumidores franceses, significa a ilha de Córsega, sendo que esta expressão é utilizada para designar a Córsega, nomeadamente nos sítios Web sobre turismo. Por conseguinte, estes dois conceitos podem ser considerados sinónimos no espírito dos consumidores.

Além disso, conforme exposto acima, do ponto de vista lexical é pouco provável que haja confusão no espírito dos consumidores. Os nomes das IGP, tal como os nomes das DOP em causa, são nomes compostos que indicam o local de origem e o tipo de produto. Os termos concretos «pancetta/panzetta» (entremeada da barriga fumada), «saucisson sec/salciccia» (chouriço), «bulagna» (peito fumado) ou «figatelli/figatellu» (chouriço de fígado) estão associados a tipos específicos de charcutaria, diferentes dos produtos designados por «lonzo/lonzu» (paio do lombo), «jambon sec/prisuttu» (presunto) ou «coppa» (paio do cachaço). Mesmo não sendo especialista de tipos de charcutaria, o consumidor médio sabe que diferentes termos se referem a diferentes produtos, com características diferentes.

Os aspetos visuais e a forma de comercialização dos produtos (apresentação do produto ao consumidor final — aparência, dimensões, formatos, etc.) também desempenham um papel fundamental no momento de distinguir os produtos.

Tendo em conta as diferenças existentes entre os produtos IGP e DOP e os seus diferentes nomes, a Comissão considera que o registo das quatro IGP em causa não terá impactos negativos nos produtos associados às DOP «Lonzo de Corse/Lonzo de Corse — Lonzu», «Jambon sec de Corse/Jambon sec de Corse — Prisuttu» e «Coppa de Corse/Coppa de Corse — Coppa di Corsica». Estes produtos IGP e DOP poderão coexistir, uma vez que os consumidores saberão distingui-los no mercado e fazer escolhas de compra conscientes. Consequentemente, conclui-se que o registo das IGP propostas não terá os efeitos indicados no artigo 10.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(14)

Tendo em conta o que precede, as denominações «Pancetta de l’Île de Beauté/Panzetta de l’Île de Beauté», «Saucisson sec de l’Île de Beauté/Salciccia de l’Île de Beauté», «Bulagna de l’Île de Beauté» e «Figatelli de l’Île de Beauté/Figatellu de l’Île de Beauté» devem ser inscritas no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Política de Qualidade dos Produtos Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São registadas as denominações «Pancetta de l’Île de Beauté/Panzetta de l’Île de Beauté» (IGP), «Saucisson sec de l’Île de Beauté/Salciccia de l’Île de Beauté» (IGP), «Bulagna de l’Île de Beauté» (IGP) e «Figatelli de l’Île de Beauté/Figatellu de l’Île de Beauté» (IGP).

As denominações referidas no primeiro parágrafo identificam produtos da classe 1.2. «Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (6).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de julho de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)   JO C 417 de 14.10.2021, p. 36.

(3)   JO C 417 de 14.10.2021, p. 32.

(4)   JO C 421 de 18.10.2021, p. 15.

(5)   JO C 418 de 15.10.2021, p. 44.

(6)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


27.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/28


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1547 DA COMISSÃO

de 26 de julho de 2023

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Gower Salt Marsh Lamb» (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 3, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o disposto no artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de registo da denominação «Gower Salt Marsh Lamb» como denominação de origem protegida, apresentado pelo Reino Unido, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2).

(2)

Em 8 de março de 2022, a Comissão recebeu o ato de oposição da França. Em 10 de março de 2022, a Comissão notificou o Reino Unido do ato de oposição. Em 6 de maio de 2022, a França apresentou à Comissão uma declaração de oposição fundamentada.

(3)

Após análise da declaração de oposição fundamentada e considerando-a admissível, em conformidade com o artigo 51.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão convidou o Reino Unido e a França, por ofício de 30 de junho de 2022, a procederem às consultas adequadas com vista a chegar a acordo.

(4)

Em 28 de setembro de 2022, a pedido do Reino Unido, a Comissão prorrogou por três meses o prazo das consultas. As consultas entre o Reino Unido e a França terminaram sem que se tenha chegado a acordo.

(5)

Por conseguinte, a Comissão deve tomar uma decisão sobre o registo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 52.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, tendo em conta os resultados dessas consultas.

(6)

Os principais argumentos apresentados pela França na sua declaração de oposição fundamentada e nas consultas realizadas com o Reino Unido podem resumir-se do seguinte modo.

(7)

A França alegou que, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, deveria especificar-se se é autorizada a congelação da carne. O oponente afirmou que, se a congelação fosse autorizada, tal poderia desestabilizar o mercado das duas DOP francesas «Prés-salés de la baie de Somme» e «Prés-salés du Mont-Saint-Michel», disponíveis no mercado unicamente entre julho e novembro, originando uma situação de concorrência desleal. Os cadernos de especificações destes produtos proíbem a congelação e descongelação da carne.

(8)

O oponente alegou ainda que as disposições que definem os sapais constantes do caderno de especificações do produto devem ser aditadas ao documento único, uma vez que o artigo 8.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 prevê a obrigação de definir, no documento único, a relação entre o produto objeto do pedido de registo como DOP e a área geográfica delimitada.

(9)

O Reino Unido especificou que, de preferência, a carne deve ser vendida e consumida fresca, embora possa ser congelada. Uma vez congelada, a carne deve ser vendida congelada. O caderno de especificações e o documento único foram alterados em conformidade.

(10)

O Reino Unido incluiu igualmente no documento único os mapas e as coordenadas GPS que delimitam as sapais.

(11)

A França considerou essas alterações insuficientes para satisfazer as suas reivindicações e solicitou esclarecimentos adicionais sobre o período de disponibilidade no mercado do produto congelado. No respeitante à definição dos sapais, solicitaram a inclusão de determinadas partes do caderno de especificações no documento único, em especial da definição pormenorizada de «sapais» e dos respetivos requisitos específicos.

(12)

A Comissão analisou os argumentos expostos na declaração de oposição fundamentada da França à luz do disposto no Regulamento (UE) n.o 1151/2012, tendo em conta os resultados das consultas adequadas efetuadas entre o requerente e o oponente, e concluiu o seguinte.

(13)

No respeitante à alegada não conformidade do pedido de registo como DOP com as condições estabelecidas no artigo 7.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a congelação da carne não é, por si só, um método de obtenção do produto. O artigo 7.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 não exige a inclusão de uma regra específica sobre a possibilidade de congelar a carne, nem sobre o período durante o qual o produto pode ser vendido congelado. Cabe ao requerente optar por incluir ou não regras deste tipo. Na sequência da oposição, o requerente optou por especificar o regime previsto para o produto congelado. As regras relativas à congelação são relevantes para a descrição do produto.

Face ao exposto, deve considerar-se cumprida a condição referida no artigo 7.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(14)

No respeitante à alegada não conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o documento único descreve correta e exaustivamente a «relação do produto com o meio geográfico ou com a origem geográfica».

As características e a qualidade do produto são influenciadas por dois fatores fundamentais, um dos quais é o regime alimentar natural do borrego, que consiste no pastoreio da vegetação de sapal existente na costa norte de Gower. O documento único especifica ainda que os sapais têm uma gama única de plantas halófitas dominadas por comunidades de plantas pantanosas médias e superiores, com uma forte representação dos dois anexos 1 da Diretiva Habitats e Espécies: sapais atlânticos e vegetação pioneira de Salicornia e outras espécies anuais das zonas lodosas e arenosas. Em resposta à alegação da França, o requerente incluiu igualmente no documento único um mapa e as coordenadas GPS da zona coberta por estes sapais.

O documento único é uma síntese do caderno de especificações. Os elementos adicionais cuja inclusão o oponente solicita não são essenciais para a compreensão do método de produção.

Face ao exposto, devem considerar-se preenchidos os requisitos do artigo 8.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), do referido regulamento.

(15)

No contexto das consultas entre as partes, tanto o documento único como o caderno de especificações foram alterados. Atendendo a que essas alterações não são consideradas substanciais, em conformidade com o artigo 51.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão não procedeu a novo exame do pedido e concluiu que as condições de registo se encontravam preenchidas.

(16)

Face ao exposto, a denominação «Gower Salt Marsh Lamb» deve ser inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas. A versão consolidada do documento único deve ser publicada a título meramente informativo.

(17)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Política de Qualidade dos Produtos Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Gower Salt Marsh Lamb» (DOP).

A denominação objeto do primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.1., «Carnes (e miudezas) frescas», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O documento único consolidado figura no anexo do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de julho de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)   JO C 492 de 8.12.2021, p. 8.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


ANEXO

DOCUMENTO ÚNICO

«Gower Salt Marsh Lamb»

N.o UE: PDO-GB-02452 — 1.4.2019

DOP (X) IGP ( )

1.   Nome(s) [da DOP ou IGP]

«Gower Salt Marsh Lamb»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Reino Unido

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto [em conformidade com o anexo XI]

Classe 1.1 Carnes (e miudezas) frescas

3.2.   Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1

O «Gower Salt Marsh Lamb» é uma carne de borrego de animais nascidos, criados e abatidos na península de Gower, no sul do País de Gales. São a vegetação e o ambiente únicos dos sapais na costa norte de Gower, onde os borregos pastam, que conferem à carne as suas características distintivas.

O «Gower Salt Marsh Lamb» é um produto sazonal natural disponível entre junho e final de dezembro. Não existe qualquer restrição quanto às raças (ou raças x) de ovinos que podem ser utilizadas para produzir «Gower Salt Marsh Lamb». Porém, as raças mais adequadas são as raças mais resistentes, leves e ágeis que prosperam bem na vegetação dos sapais.

O «Gower Salt Marsh Lamb» tem entre 4 e 10 meses no momento do abate. Todos os borregos devem passar um mínimo de 2 meses no total (e pelo menos 50 % da sua vida) em pastagens de sapal, embora alguns borregos pastem nesse ambiente até 8 meses.

Os borregos são criados em regime extensivo e são animais naturalmente fortes, pastando longas distâncias nos sapais. Tal contribui para as características específicas do «Gower Salt Marsh Lamb», obtendo-se uma carne de maturação mais lenta, alcançando o equilíbrio ótimo entre a carne magra e a gordura com «distribuição e configuração consistentes de gordura marmoreada em todas as fibras musculares». As articulações das pernas estão bem definidas, com boa conformação muscular, e a carne crua tem cor vermelho-escura.

O «Gower Salt Marsh Lamb» tem um peso em carcaça no abate entre 16 e 23 kg de peso morto. O «Gower Salt Marsh Lamb» é uma carcaça EUROP classificada na classe de gordura 2L a 3L e a conformação U a O, com a maioria dos borregos classificados como conformação R e classe de gordura 3L.

Quando cozinhado (tal como descrito por um painel de análise sensorial independente), o «Gower Salt Marsh Lamb» tem um «sabor de borrego bem arredondado, suave, doce e delicado com notas herbáceas, frescas e ligeiramente salgadas, deixando na boca um agradável sabor residual de borrego». A gordura (bem distribuída, permanecendo visível quando cozinhada) é de cor cremosa e derrete durante a cozedura, deixando uma sensação limpa e não gorda no palato. O borrego apresenta um «aroma subtil doce, tenro e suculento». Quando avaliado por um analisador de textura, o «Gower Salt Marsh Lamb» manteve a integridade das fibras musculares, atestando uma «suculência à primeira mordida».

O «Gower Salt Marsh Lamb» pode ser vendido em carcaça ou em peças de carne. De preferência, deve ser vendido e consumido fresco, embora a carne possa ser congelada. Toda a carne congelada deve ser vendida como tal.

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

Todas as forragens, tanto de pasto como de conservação, devem provir da área delimitada, idealmente a 100 %. No entanto, em circunstâncias excecionais, é permitida a compra de alimentos para animais até um máximo de 25 % de matéria seca por ano. Esta situação é auditada por registos de pastoreio e conservação e pelo registo de provas de fatores de produção de alimentos para animais importados para a exploração nos diários dos produtores.

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

O «Gower Salt Marsh Lamb» deve ter nascido, sido criado e abatido na área delimitada.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

4.   Delimitação concisa da área geográfica

Península de Gower

A península de Gower no Sul do País de Gales, delimitada pelo círculo eleitoral com os limites infra e conforme ilustrado no Mapa A.

Os limites do círculo eleitoral da península de Gower:

Gorseinon, Llwchrwr, Gowerton, Dunvant, Killay, Upper Killay, Mumbles, Bishopston, Pennard, Llanrhidian Higher, Llanrhidian Lower, Ilston, Penrice, Reynoldstone, Port Eynon, Rhossili, Llangennith, Llanmadoc, Port Eynon, Rhossili, Llangennith, Llanmadoc, Cheriton

Mapa A

Península de Gower com os limites do círculo eleitoral

Image 1

A península de Gower abrange os sapais da costa setentrional peninsular, tal como indicado no mapa B infra:

Mapa B

Sapais da costa setentrional de Gower

Image 2

Como se observa no mapa supra, os sapais cobrem, na sua totalidade, a zona situada a leste de Whitford até à ponte de Loughor, na A484. Esta zona abrange:

1)

O sapal de Llanrhidian e Landimore — a leste de Whitford Burrows até Salthouse Point

Whitford Burrows

Salthouse Point

Coordenadas

Coordenadas

OS X (distância à meridiana) 244680

OS Y (distância à perpendicular) 195115

Código postal mais próximo SA3 1DL

Lat. (WGS84) N51:38:00 (51,633343)

Long. (WGS84) W4:14:44 (–4.245646)

Lat., Long. 51,633343, –4.245646

Grelha nacional SS446951/SS4468095115

OS X (distância à meridiana) 252330

OS Y (distância à perpendicular) 195847

Código postal mais próximo SA4 3SN

Lat. (WGS84) N51:38:31 (51,641982)

Long. (WGS84) W4:08:08 (–4.135504)

Lat., Long. 51,641982, –4.135504

Grelha nacional SS523958/SS5233095847

2)

O sapal de Penclawdd e Crofty — de Salthouse Point até à ponte de Loughor

Salthouse Point

Ponte de Loughor

Coordenadas

Coordenadas

OS X (distância à meridiana) 252330

OS Y (distância à perpendicular) 195847

Código postal mais próximo SA4 3SN

Lat. (WGS84) N51:38:31 (51,641982)

Long. (WGS84) W4:08:08 (–4.135504)

Lat., Long. 51,641982, –4.135504

Grelha nacional SS523958/SS5233095847

OS X (distância à meridiana) 256120

OS Y (distância à perpendicular) 198082

Código postal mais próximo SA4 6TP

Lat. (WGS84) N51:39:47 (51,663047)

Long. (WGS84) W4:04:54 (–4.081691)

Lat., Long. 51,663047, –4.081691

Grelha nacional SS561980/SS5612098082

3)

O sapal de Cwm Ivy — circunscrito a azul-escuro no Mapa B e no Mapa C infra.

Coordenadas

OS X (distância à meridiana) 244220

OS Y (distância à perpendicular) 194094

Código postal mais próximo SA3 1DL

Lat. (WGS84) N51:37:27 (51,624043)

Long. (WGS84) W4:15:07 (–4.251832)

Lat., Long. 51,624043, –4.251832

Grelha nacional SS442940/SS4422094094

Mapa C

Sapal de Cwm Ivy

Image 3

5.   Relação com a área geográfica

O «Gower Salt Marsh Lamb» tem a reputação de ser um produto de qualidade, nascido, criado e abatido na península de Gower, no sul do País de Gales. Trata-se de um produto sazonal natural disponível de junho até ao final de dezembro.

O borrego é produzido a partir de um sistema agrícola tradicional extensivo, em que as características e qualidades do produto final são influenciadas pelos seguintes dois fatores determinantes:

O regime alimentar natural do borrego, que consiste no pastoreio da vegetação de sapal existente na costa norte de Gower;

A base de conhecimentos e competências dos produtores, que se desenvolveu e manteve relativamente inalterada durante gerações.

Estes fatores proporcionam uma forte relação entre a área geográfica e o produto final e contribuem para o sabor e as características únicas do produto.

O «Gower Salt Marsh Lamb» pasta nos sapais na costa norte da península de Gower durante um período mínimo de 2 meses, mas alguns borregos pastam nos sapais até 8 meses. Estes sapais cobrem cerca de 4 000 acres e representam 22 % dos sapais do País de Gales.

A vegetação natural dos sapais deve-se a uma combinação do clima e dos solos. A salinidade e o pH do solo influenciam o tipo e a distribuição únicos da vegetação. Os sapais são naturalmente ácidos, com um pH típico de 4. Uma característica particular dos sapais do norte de Gower é o seu elevado teor de areia, sendo bem drenados. Esta situação favorece a predominância de prados de sapal que permitem que os sapais sejam um recurso valioso para pastoreio favorável ao «Gower Salt Marsh Lamb».

Os sapais têm uma gama única de plantas halófitas dominadas por comunidades de plantas pantanosas médias e superiores, com uma forte representação dos dois anexos 1 da Diretiva Habitats e Espécies:

Sapais atlânticos;

Vegetação pioneira de Salicornia e outras espécies anuais das zonas lodosas e arenosas.

É o regime alimentar do borrego da variedade e da gama destes halófitos presentes nos sapais do norte de Gower que contribui para o «sabor herbáceo, aromático com tonalidades salgadas» do «Gower Salt Marsh Lamb».

O valor alimentar dos sapais é baixo em comparação com os prados agrícolas melhorados. Os borregos pastam em grandes extensões abertas de terra, produzindo uma carcaça esguia, com bom desenvolvimento muscular e articulações bem definidas das pernas. Este sistema extensivo de pastoreio resulta numa maturação mais lenta do «Gower Salt Marsh Lamb» do que a criação intensiva de borregos e contribui para as características da carcaça do borrego e para as suas qualidades alimentares. Esta lentidão do crescimento proporciona mais tempo ao «Gower Salt Marsh Lamb» para desenvolver plenamente o seu «sabor redondo, suave, doce e delicado» com «notas herbáceas, ligeiramente salgadas» do regime alimentar dos borregos, que consiste em espécies halófitas ricas.

A criação e produção de «Gower Salt Marsh Lamb» exigem competências e conhecimentos específicos. Estes animais pastam em terras únicas e fisicamente difíceis. Estas competências e tradições evoluíram ao longo do tempo, tendo sido transmitidas ao longo das gerações. As competências específicas são enumeradas a seguir:

Compreensão do sapal e da amplitude das suas marés para proteger as ovelhas e os borregos contra os perigos da maré alta. O trabalho do produtor articula-se em torno das marés, as quais determinam o calendário de todas as tarefas principais.

Conhecimentos na escolha e utilização de raças ovinas (e cruzamentos) capazes de fazer face às limitações físicas e aos desafios do pastoreio no sapal, sulcado por uma miríade de canais profundos. São selecionados animais resistentes e ágeis com boas patas e adaptados aos movimentos em terrenos instáveis, muitas vezes saturados de água.

Fiabilidade acrescida das competências dos pastores para gerirem as ovelhas e os borregos nos sapais, cujas vastas extensões de áreas abertas sulcadas por canais profundos restringem o movimento dos animais. Uma vez que vastas zonas só são acessíveis a pé, os pastores têm de confiar nas capacidades dos seus cães.

Gestão do pastoreio e conhecimento do sapal e da sua vegetação salgada única para otimizar a produção de borrego, sincronizando-a com a disponibilidade das plantas e o ciclo da vegetação.

Os borregos pastam em Gower desde tempos medievais e o pastoreio nos sapais pouco mudou ao longo dos anos. Em 1976, 30 agricultores tinham direitos de pastagem nos sapais de Gower, que contavam com milhares de ovinos. Em 2018, foram criados nestes sapais cerca de 3 500 borregos por 8 produtores.

Referência à publicação do caderno de especificações

Gower Salt Marsh Lamb - GOV.UK (www.gov.uk)


DECISÕES

27.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/36


DECISÃO (UE) 2023/1548 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 1 de junho 2023

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (EGF/2023/000 TA 2023 — Assistência técnica por iniciativa da Comissão)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/691 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 16 de dezembro de 2020 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (2), em especial o ponto 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) visa demonstrar solidariedade e promover o emprego digno e sustentável na União, prestando apoio aos trabalhadores despedidos e aos trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado em caso de grandes processos de reestruturação e ajudando-os a regressar a um emprego digno e sustentável o mais rapidamente possível.

(2)

A intervenção do FEG não deve exceder o montante máximo anual de 186 milhões de EUR (preços de 2018), conforme disposto no artigo 8.o do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho (3).

(3)

O Regulamento (UE) 2021/691 prevê que uma percentagem máxima de 0,5 % do montante máximo anual do FEG possa ser disponibilizada anualmente para assistência técnica por iniciativa da Comissão.

(4)

Esta assistência é necessária para cumprir as obrigações em matéria de execução do FEG impostas pelo artigo 11.o do Regulamento (UE) 2021/691, em particular no que diz respeito ao acompanhamento e à recolha de dados, bem como às atividades de comunicação e às que reforçam a visibilidade do FEG.

(5)

Por conseguinte o FEG deverá ser mobilizado por iniciativa da Comissão a fim de atribuir um montante de 190 000 EUR à assistência técnica,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2023, é mobilizada a quantia de 190 000 EUR em dotações de autorização e de pagamento ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 1 de junho de 2023.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

P. KULLGREN


(1)   JO L 153 de 3.5.2021, p. 48.

(2)   JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.

(3)  Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11).


27.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/38


DECISÃO (UE) 2023/1549 DO CONSELHO

de 10 de julho de 2023

relativa à nomeação de um diretor executivo adjunto da Europol

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (1), nomeadamente os artigos 54.o e 55.o,

Deliberando na qualidade de entidade competente para nomear o diretor executivo e os diretores executivos adjuntos da Europol,

Considerando o seguinte:

(1)

O mandato de um dos atuais diretores executivos adjuntos da Europol expira em 31 de julho de 2023. Por conseguinte, é necessário nomear um novo diretor executivo adjunto da Europol.

(2)

A Decisão do Conselho de Administração da Europol de 1 de maio de 2017 estabelece o regime de seleção, prorrogação do mandato e exoneração do diretor executivo e dos diretores executivos adjuntos da Europol.

(3)

Um dos lugares de diretor executivo adjunto da Europol foi considerado vago, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), da Decisão do Conselho de Administração da Europol de 1 de maio de 2017, desde 1 de novembro de 2022. Em 31 de outubro de 2022 (2), foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia um aviso de abertura de vaga para o cargo de diretor executivo adjunto da Europol.

(4)

Em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/794, foi elaborada uma lista restrita de candidatos por um comité de seleção («comité de seleção») criado pelo Conselho de Administração. O comité de seleção preparou um relatório devidamente fundamentado e apresentou-o ao Conselho de Administração em 13 de março de 2023.

(5)

Com base no relatório do comité de seleção e em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/794 e com a Decisão do Conselho de Administração de 1 de maio de 2017, o Conselho de Administração emitiu em 22 de março de 2023 um parecer fundamentado relativo à nomeação de um novo diretor executivo adjunto da Europol, em que propôs ao Conselho uma lista restrita de três candidatos aptos para o cargo.

(6)

Em 24 de abril de 2023, o Conselho escolheu Ștefan-Andrei LINȚĂ como o novo diretor executivo adjunto da Europol e informou dessa escolha a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos do Parlamento Europeu («Comissão LIBE»), que é a comissão competente para efeitos do artigo 54.o, n.o 2, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) 2016/794.

(7)

Em 23 de maio de 2023, Ștefan-Andrei LINȚĂ compareceu perante a Comissão LIBE. Em 1 de junho de 2023, a Comissão LIBE emitiu o seu parecer em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) 2016/794,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Ștefan-Andrei LINȚĂ é nomeado diretor executivo adjunto da Europol para o período compreendido entre 1 de agosto de 2023 e 31 de julho de 2027, no grau AD 14.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2023.

Pelo Conselho

O Presidente

P. NAVARRO RÍOS


(1)   JO L 135 de 24.5.2016, p. 53.

(2)   JO C 417 A de 31.10.2022, p. 1.


27.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/40


DECISÃO (UE) 2023/1550 DO CONSELHO

de 25 de julho de 2023

que nomeia um suplente do Comité das Regiões, proposto pela República Federal da Alemanha

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a Decisão (UE) 2019/852 do Conselho, de 21 de maio de 2019, que determina a composição do Comité das Regiões (1),

Tendo em conta a proposta do Governo alemão,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 300.o, n.o 3, do Tratado, o Comité das Regiões é composto por representantes das autarquias regionais e locais que sejam quer titulares de um mandato eleitoral a nível regional ou local, quer politicamente responsáveis perante uma assembleia eleita.

(2)

Em 10 de dezembro de 2019, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2019/2157 (2) que nomeia os membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2020 e 25 de janeiro de 2025.

(3)

A 3 de agosto de 2023, vagará um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato nacional com base no qual Peter KURZ foi nomeado.

(4)

O Governo alemão propôs para o Comité das Regiões na qualidade de suplente, pelo período remanescente do mandato, a saber, de 1 de setembro de 2023 a 25 de janeiro de 2025, Wolfram LEIBE, representante de uma autarquia local e titular de um mandato eleitoral a nível local, Oberbürgermeister der Stadt Trier (presidente do município de Trier),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É nomeado para o Comité das Regiões na qualidade de suplente, de 1 de setembro de 2023 a 25 de janeiro de 2025, Wolfram LEIBE, representante de uma autarquia local e titular de um mandato eleitoral a nível local, Oberbürgermeister der Stadt Trier (presidente do município de Trier).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 25 de julho de 2023.

Pelo Conselho

O Presidente

L. PLANAS PUCHADES


(1)   JO L 139 de 27.5.2019, p. 13.

(2)  Decisão (UE) 2019/2157 do Conselho, de 10 de dezembro de 2019, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2020 e 25 de janeiro de 2025 (JO L 327 de 17.12.2019, p. 78).


27.7.2023   

PT

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L 188/42


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1551 DO CONSELHO

de 25 de julho de 2023

que autoriza a Alemanha a aplicar uma medida especial em derrogação dos artigos 218.o e 232.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Por ofício registado na Comissão em 10 de novembro de 2022, a Alemanha solicitou autorização para uma medida especial de derrogação do disposto nos artigos 218.o e 232.o da Diretiva 2006/112/CE, a fim de aplicar a faturação eletrónica obrigatória a todas as operações efetuadas entre sujeitos passivos estabelecidos no território da Alemanha («medida especial»).

(2)

Por ofício registado na Comissão em 8 de fevereiro de 2023, a Alemanha especificou que a data solicitada de entrada em vigor da medida especial era 1 de janeiro de 2025.

(3)

Em conformidade com o artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão, por ofícios de 22 de fevereiro de 2023, transmitiu aos demais Estados-Membros o pedido apresentado pela Alemanha. Por ofício de 23 de fevereiro de 2023, a Comissão comunicou à Alemanha que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(4)

A Alemanha pretende instituir a medida especial como primeiro passo para a aplicação de um sistema de comunicação de informações baseado nas operações. Um sistema de comunicação deste tipo contribuirá para combater a fraude e a evasão ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA). Tal permitirá às autoridades fiscais detetar numa fase mais precoce as cadeias de fraude ao IVA. Permitirá igualmente às autoridades fiscais verificarem atempada e automaticamente a coerência entre o IVA declarado e o IVA devido. O sistema de comunicação de informações baseado nas operações permitirá a deteção e verificação antecipada de tais discrepâncias. Além disso, a Alemanha espera que o acesso atempado aos dados das faturas evitará às autoridades fiscais ter de introduzir pedidos mais burocráticos de faturas, acelerando e facilitando assim a luta contra a fraude ao IVA.

(5)

A Alemanha considera que a introdução da medida especial não será muito onerosa para os sujeitos passivos, uma vez que, na Alemanha, a faturação eletrónica já é prática comum em muitos setores da economia e é obrigatória no domínio dos contratos públicos. Além disso, a medida especial beneficiará os sujeitos passivos graças à digitalização dos processos e da redução dos seus encargos administrativos. Por último, a utilização de faturas eletrónicas proporcionará economias a longo prazo devido à eliminação das faturas em papel, reduzindo assim os custos de emissão, envio, tratamento e armazenamento das faturas.

(6)

Em 8 de dezembro de 2022, a Comissão adotou uma proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito às regras do IVA para a era digital. A Comissão propõe alterar o artigo 218.o e suprimir o artigo 232.o da Diretiva 2006/112/CE. Por conseguinte, é possível que seja adotada uma diretiva que altere esses artigos, o que permitirá aos Estados-Membros aplicar a faturação eletrónica obrigatória e tornará desnecessário ter de solicitar novas medidas especiais de derrogação do disposto na Diretiva 2006/112/CE. Por conseguinte, a partir da data em que os Estados-Membros tenham de aplicar eventuais disposições nacionais de transposição da diretiva que altere esses artigos, a presente decisão deverá deixar de ser aplicável.

(7)

Dado o vasto âmbito de aplicação e o caráter inovador da medida especial, é importante avaliar o impacto da mesma no combate à fraude e evasão ao IVA e as suas consequências para os sujeitos passivos. Por conseguinte, se a Alemanha considerar necessário prorrogar a aplicação da medida especial, deverá apresentar à Comissão, juntamente com o pedido de prorrogação, um relatório de avaliação da medida especial no que respeita à sua eficácia no combate à fraude e evasão ao IVA e na simplificação da cobrança do IVA.

(8)

A medida especial não deverá afetar o direito de os clientes receberem faturas em papel no caso de operações intracomunitárias.

(9)

A medida especial deverá ser limitada no tempo, a fim de permitir levar a cabo uma apreciação sobre se é adequada e eficaz para cumprir os objetivos que se propõe.

(10)

A medida especial é proporcional aos objetivos visados, uma vez que o seu período de vigência e o seu âmbito de aplicação são limitados. Além disso, a medida especial não implica o risco de a fraude se alastrar a outros setores ou a outros Estados-Membros.

(11)

A medida especial não terá efeitos negativos no montante global do imposto cobrado na fase de consumo final nem nos recursos próprios da União provenientes do IVA,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação do artigo 218.o da Diretiva 2006/112/CE, a Alemanha está autorizada a apenas aceitar faturas emitidas por sujeitos passivos estabelecidos no território da Alemanha sob a forma de documentos ou mensagens em formato eletrónico.

Artigo 2.o

Em derrogação do artigo 232.o da Diretiva 2006/112/CE, a Alemanha está autorizada a dispor que a utilização de faturas eletrónicas emitidas por sujeitos passivos estabelecidos no território da Alemanha não está sujeita a aceitação pelo destinatário estabelecido no território da Alemanha.

Artigo 3.o

A Alemanha notifica a Comissão das medidas nacionais de execução da medida especial estabelecida nos artigos 1.o e 2.°.

Artigo 4.o

1.   A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

2.   A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2025 até à primeira das duas datas seguintes:

a)

31 de dezembro de 2027; ou

b)

A data em que os Estados-Membros devam aplicar eventuais disposições nacionais que sejam obrigados a adotar caso seja adotada uma diretiva que altere a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito às regras do IVA para a era digital, em especial os artigos 218.o e 232.o da referida diretiva.

3.   Se a Alemanha considerar necessária uma prorrogação da medida especial estabelecida nos artigos 1.o e 2.o, deve apresentar à Comissão um pedido de prorrogação, acompanhado de um relatório que avalie até que ponto as medidas nacionais referidas no artigo 3.o foram eficazes no combate à fraude e evasão ao IVA e na simplificação da cobrança de impostos. O relatório deve igualmente avaliar o impacto das referidas medidas nos sujeitos passivos e, em especial, se as medidas aumentam os seus encargos e custos administrativos.

Artigo 5.o

A destinatária da presente decisão é a República Federal da Alemanha.

Feito em Bruxelas, em 25 de julho de 2023.

Pelo Conselho

O Presidente

L. PLANAS PUCHADES


(1)   JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.


27.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/45


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1552 DO CONSELHO

de 25 de julho de 2023

que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/784 no que diz respeito ao período de autorização e ao âmbito de aplicação da medida especial em derrogação dos artigos 206.o e 226.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado tomada pela Itália

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Através da Decisão de Execução (UE) 2015/1401 do Conselho (2), a Itália foi autorizada, até 31 de dezembro de 2017, a exigir que o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) devido sobre as entregas de bens e prestações de serviços a autoridades públicas fosse pago por essas autoridades através de uma conta bancária separada e bloqueada, pertencente às autoridades fiscais («medida especial»). A medida especial constituiu uma derrogação dos artigos 206.o e 226.o da Diretiva 2006/112/CE no que respeita às regras de pagamento e faturação do IVA.

(2)

Através da Decisão de Execução (UE) 2017/784 do Conselho (3), a Itália foi autorizada a aplicar a medida especial até 30 de junho de 2020 e o âmbito de aplicação da medida especial foi alargado de modo a incluir as entregas de bens e as prestações de serviços a determinadas empresas controladas por autoridades públicas, bem como a empresas cotadas em bolsa que estejam incluídas no índice Financial Times Stock Exchange Milano Indice di Borsa («FTSE MIB»). Essa medida especial foi posteriormente prorrogada até 30 de junho de 2023 através da Decisão de Execução (UE) 2020/1105 do Conselho (4).

(3)

Por ofício registado na Comissão em 26 de setembro de 2022, a Itália solicitou autorização para continuar a aplicar a medida especial até 31 de dezembro de 2026. Por ofício registado na Comissão em 8 de maio de 2023, a Itália solicitou que, a partir de 1 de julho de 2025, o âmbito de aplicação da medida especial fosse restringido às entregas de bens e às prestações de serviços a autoridades públicas e a determinadas empresas controladas por autoridades públicas.

(4)

Em conformidade com o artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão, por ofício de 11 de maio de 2023, transmitiu aos demais Estados-Membros o pedido apresentado pela Itália. Por ofício de 12 de maio de 2023, a Comissão comunicou à Itália que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(5)

A medida especial faz parte de um pacote de medidas introduzidas pela Itália para combater a fraude e evasão fiscais. O referido pacote de medidas, que inclui a faturação eletrónica obrigatória autorizada pela Decisão de Execução (UE) 2018/593 do Conselho (5), veio substituir outras medidas de controlo e permite às autoridades fiscais italianas cruzar dados relativos às diferentes operações declaradas pelos sujeitos passivos e controlar os respetivos pagamentos de IVA.

(6)

A Itália considera que, no âmbito do pacote de medidas aplicadas, a faturação eletrónica obrigatória reduz o tempo necessário para que as autoridades fiscais tomem conhecimento da existência de um potencial caso de fraude ou evasão fiscal. No entanto, a Itália também considera que, na ausência do mecanismo de pagamento fracionado introduzido pela medida especial, a recuperação de montantes de IVA devidos por sujeitos passivos que cometem fraude ou evasão fiscal poderá ser impossível uma vez realizado o controlo cruzado, uma vez que, entretanto, esses sujeitos passivos poderão ter sido declarados insolventes. Assim, o mecanismo de pagamento fracionado, enquanto medida ex ante, demonstrou ser altamente eficaz e complementar à faturação eletrónica obrigatória, que é uma medida ex post.

(7)

A Itália comprometeu-se reiteradamente a não solicitar a renovação da medida especial uma vez aplicado na totalidade o pacote de medidas. No entanto, a Itália considera que, dada a eficácia da medida especial e as suas sinergias com outras medidas aplicadas, em especial com a faturação eletrónica obrigatória, a medida especial deverá ser prorrogada para evitar um retrocesso nos esforços realizados para reduzir a diferença global entre as receitas esperadas em sede de IVA e o montante efetivamente cobrado em Itália. Contudo, a fim de honrar o seu compromisso de eliminar gradualmente a medida especial, a Itália alterou o seu pedido no sentido de excluir do âmbito de aplicação da medida especial, a partir de 1 de julho de 2025, as entregas de bens e as prestações de serviços a empresas cotadas em bolsa que estejam incluídas no índice FTSE MIB. Esse calendário permitirá aos sujeitos passivos afetados pela restrição do âmbito de aplicação da medida especial efetuar os ajustamentos operacionais adequados. Permitirá igualmente às autoridades fiscais italianas controlar a eficácia da medida especial e avaliar de forma adequada possíveis medidas alternativas.

(8)

Um dos efeitos da medida especial é o facto de os fornecedores/prestadores, que são sujeitos passivos, não puderem compensar o IVA pago a montante com o IVA recebido pelas entregas de bens e prestações de serviços que efetuam. Estes fornecedores/prestadores podem encontrar-se constantemente numa posição credora e poderão ter de pedir às autoridades fiscais um reembolso efetivo desse IVA pago a montante. Segundo informações prestadas pela Itália, os sujeitos passivos que efetuam operações sujeitas à medida especial têm direito a receber prioritariamente o pagamento dos correspondentes créditos de IVA, dentro do limite de crédito decorrente dessas operações. Essa prática implica que os pedidos de reembolso relativos à medida especial são tratados com prioridade, tanto durante a fase de investigação preliminar como no momento em que são pagos os montantes devidos decorrentes de reembolsos não prioritários.

(9)

A prorrogação adicional solicitada da autorização para aplicar a medida especial deverá ser limitada no tempo a fim de permitir avaliar se a medida especial é adequada e eficaz. Por conseguinte, a autorização para aplicar a medida especial deverá ser prorrogada até 30 de junho de 2026. Tal dará tempo suficiente para avaliar a eficácia das medidas aplicadas pela Itália com o objetivo de reduzir a evasão fiscal nos setores em causa.

(10)

Para garantir o acompanhamento necessário no âmbito da medida especial e, em especial, para avaliar o impacto nos reembolsos do IVA aos sujeitos passivos abrangidos pela medida especial, a Itália deverá apresentar um relatório à Comissão, até setembro de 2024. Esse relatório deverá abordar a situação geral dos reembolsos do IVA aos sujeitos passivos e, em especial, o tempo médio necessário para esses reembolsos, bem como a eficácia desta medida especial e de quaisquer outras medidas aplicadas pela Itália destinadas a reduzir a evasão fiscal nos setores em causa. O relatório deverá incluir igualmente uma lista dessas medidas, bem como a data da sua entrada em vigor.

(11)

A medida especial é proporcional aos objetivos visados, uma vez que o seu período de vigência é limitado e ela se restringe a setores em que há riscos consideráveis no que respeita à evasão fiscal. Além disso, a medida especial não cria o risco de a evasão fiscal alastrar a outros setores ou a outros Estados-Membros.

(12)

A medida especial não terá efeitos negativos no montante global do imposto cobrado na fase de consumo final nem nos recursos próprios da União provenientes do IVA.

(13)

A fim de assegurar a consecução dos objetivos visados pela medida especial, nomeadamente a aplicação sem interrupções da medida especial, e de proporcionar a segurança jurídica no que respeita ao período de tributação, é conveniente conceder autorização para prorrogar a medida especial com efeitos desde 1 de julho de 2023. Uma vez que a Itália solicitou autorização para continuar a aplicar a medida especial em 26 de setembro de 2022 e tem continuado a aplicar o regime jurídico estabelecido na sua legislação nacional com base na Decisão de Execução (UE) 2017/784 desde 1 de julho de 2023, a confiança legítima das pessoas em causa é devidamente respeitada.

(14)

Por conseguinte, a Decisão de Execução (UE) 2017/784 deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução (UE) 2017/784 é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, é suprimido o terceiro travessão;

2)

No artigo 3.o, segundo parágrafo, a data «30 de setembro de 2021» é substituída pela data «30 de setembro de 2024»;

3)

No artigo 5.o, a data «30 de junho de 2023» é substituída pela data «30 de junho de 2026».

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

No entanto, o artigo 1.o, ponto 1, é aplicável a partir de 1 de julho de 2025.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República Italiana.

Feito em Bruxelas, em 25 de julho de 2023.

Pelo Conselho

O Presidente

L. PLANAS PUCHADES


(1)   JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)   JO L 217 de 18.8.2015, p. 7.

(3)   JO L 118 de 6.5.2017, p. 17.

(4)   JO L 242 de 28.7.2020, p. 4.

(5)  Decisão de Execução (UE) 2018/593 do Conselho, de 16 de abril de 2018, que autoriza a República Italiana a introduzir uma medida especial em derrogação aos artigos 218.o e 232.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 99 de 19.4.2018, p. 14).


27.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/48


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1553 DO CONSELHO

de 25 de julho de 2023

que autoriza a Roménia a aplicar uma medida especial em derrogação dos artigos 218.o e 232.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Por ofício registado na Comissão em 14 de janeiro de 2022, a Roménia solicitou autorização para uma medida especial de derrogação do disposto nos artigos 178.o, 218.o e 232.o da Diretiva 2006/112/CE, a fim de aplicar a faturação eletrónica obrigatória a todas as operações efetuadas entre sujeitos passivos estabelecidos no território da Roménia («medida especial»). A medida especial foi solicitada para o período compreendido entre 1 de julho de 2022 e 31 de dezembro de 2025.

(2)

Por ofício registado na Comissão em 30 de setembro de 2022, a Roménia informou a Comissão de que a solicitada derrogação do disposto no artigo 178.o da Diretiva 2006/112/CE tinha deixado de ser necessária. Além disso, a Roménia solicitou que a autorização fosse concedida pelo período compreendido entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026, em vez do período inicialmente solicitado.

(3)

Em conformidade com o artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão, por ofícios de 8 de dezembro de 2022, transmitiu aos demais Estados-Membros o pedido apresentado pela Roménia. Por ofício de 9 de dezembro de 2022, a Comissão comunicou à Roménia que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(4)

A Roménia defende que a faturação eletrónica obrigatória para as operações entre sujeitos passivos estabelecidos na Roménia, juntamente com a obrigação de comunicar os dados sobre essas operações às autoridades fiscais, contribuirá para combater a fraude e a evasão ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA). Tal permitirá às autoridades fiscais verificarem atempada e automaticamente a coerência entre o IVA declarado e o IVA devido. Essa verificação automática melhorará significativamente as capacidades analíticas das autoridades fiscais romenas. Além disso, a introdução da faturação eletrónica obrigatória será um instrumento poderoso para rastrear em tempo real as cadeias de fraude ao IVA, permitindo que as autoridades fiscais tomem medidas imediatas para identificar e impedir a participação de sujeitos passivos nessas atividades fraudulentas.

(5)

A Roménia considera que a introdução da medida especial beneficiará igualmente os sujeitos passivos através da digitalização dos processos de faturação e da redução dos seus encargos administrativos, assegurando simultaneamente um ambiente concorrencial justo para os sujeitos passivos. A digitalização dos processos de faturação implicará pagamentos mais rápidos, economias nos custos de transmissão, um tratamento rápido e pouco oneroso dos dados das faturas e uma redução dos custos de arquivo para os sujeitos passivos. A introdução da medida especial levará à supressão da atual obrigação de comunicação de informações sobre os fornecimentos ou prestações nacionais, reduzindo os encargos administrativos para os sujeitos passivos.

(6)

Em 8 de dezembro de 2022, a Comissão adotou uma proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito às regras do IVA para a era digital. A Comissão propõe alterar o artigo 218.o e suprimir o artigo 232.o da Diretiva 2006/112/CE. Por conseguinte, é possível que seja adotada uma diretiva que altere esses artigos, o que permitirá aos Estados-Membros aplicar a faturação eletrónica obrigatória e tornará desnecessário ter de solicitar medidas especiais de derrogação do disposto na Diretiva 2006/112/CE. Por conseguinte, a partir da data em que os Estados-Membros tenham de aplicar eventuais disposições nacionais de transposição da diretiva que altere esses artigos, a presente decisão deverá deixar de ser aplicável.

(7)

Dado o vasto âmbito de aplicação e o caráter inovador da medida especial, é importante avaliar o impacto da mesma no combate à fraude e evasão ao IVA e as suas consequências para os sujeitos passivos. Por conseguinte, se a Roménia considerar necessário prorrogar a aplicação da medida especial, deverá apresentar à Comissão, juntamente com o pedido de prorrogação, um relatório de avaliação da medida especial no que respeita à sua eficácia no combate à fraude e evasão ao IVA e na simplificação da cobrança do IVA.

(8)

A medida especial não deverá afetar o direito de os clientes receberem faturas em papel no caso de operações intracomunitárias.

(9)

A medida especial deverá ser limitada no tempo, a fim de permitir levar a cabo uma apreciação sobre se é adequada e eficaz para cumprir os objetivos que se propõe.

(10)

A medida especial é proporcional aos objetivos visados, uma vez que o seu período de vigência e o seu âmbito de aplicação são limitados. Além disso, a medida especial não implica o risco de a fraude se alastrar a outros setores ou a outros Estados-Membros.

(11)

A medida especial não terá efeitos negativos no montante global do imposto cobrado na fase de consumo final nem nos recursos próprios da União provenientes do IVA,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação do artigo 218.o da Diretiva 2006/112/CE, a Roménia está autorizada a apenas aceitar faturas emitidas por sujeitos passivos estabelecidos no território da Roménia sob a forma de documentos ou mensagens em formato eletrónico.

Artigo 2.o

Em derrogação do artigo 232.o da Diretiva 2006/112/CE, a Roménia está autorizada a dispor que a utilização de faturas eletrónicas emitidas por sujeitos passivos estabelecidos no território da Roménia não está sujeita a aceitação pelo destinatário estabelecido no território da Roménia.

Artigo 3.o

A Roménia notifica a Comissão das medidas nacionais de execução da medida especial estabelecida nos artigos 1.o e 2.°.

Artigo 4.o

1.   A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

2.   A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2024 até à primeira das duas datas seguintes:

a)

31 de dezembro de 2026; ou

b)

A data em que os Estados-Membros devam aplicar eventuais disposições nacionais que sejam obrigados a adotar caso seja adotada uma diretiva que altere a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito às regras do IVA para a era digital, em especial os artigos 218.o e 232.o da referida diretiva.

3.   Se a Roménia considerar necessária uma prorrogação da medida especial estabelecida nos artigos 1.o e 2.o, deve apresentar à Comissão um pedido de prorrogação, acompanhado de um relatório que avalie até que ponto as medidas nacionais referidas no artigo 3.o foram eficazes no combate à fraude e evasão ao IVA e na simplificação da cobrança de impostos. O relatório deve igualmente avaliar o impacto das referidas medidas nos sujeitos passivos e, em especial, se as medidas aumentam os seus encargos e custos administrativos.

Artigo 5.o

A destinatária da presente decisão é a Roménia.

Feito em Bruxelas, em 25 de julho de 2023.

Pelo Conselho

O Presidente

L. PLANAS PUCHADES


(1)   JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.


27.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/51


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1554 DA COMISSÃO

de 19 de julho de 2023

relativa a determinadas medidas de emergência provisórias contra a peste suína africana na Croácia

[notificada com o número C(2023) 4985]

(Apenas faz fé o texto em língua croata)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 259.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A peste suína africana é uma doença infecciosa viral que afeta os suínos detidos e selvagens e pode ter um impacto grave na população animal em causa e na rentabilidade das explorações agrícolas, causando perturbações na circulação de remessas desses animais e produtos deles derivados na União e nas exportações para países terceiros.

(2)

Em caso de focos de peste suína africana em suínos selvagens, existe um risco importante de propagação dessa doença a outros suínos selvagens e a estabelecimentos de suínos detidos.

(3)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão (2) complementa as regras de controlo das doenças listadas referidas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2016/429 e definidas como doenças de categoria A, B e C no Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão (3). Em especial, os artigos 63.o a 66.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 preveem certas medidas a tomar em caso de confirmação oficial de um foco de uma doença de categoria A em animais selvagens, incluindo a peste suína africana em suínos selvagens. Essas disposições preveem, nomeadamente, o estabelecimento de uma zona infetada e proibições da circulação de animais selvagens das espécies listadas e dos respetivos produtos de origem animal.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) 2023/594 da Comissão (4) estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana. Em especial, em caso de foco dessa doença em suínos selvagens numa área de um Estado-Membro, o artigo 3.o, alínea b), desse regulamento de execução prevê o estabelecimento de uma zona infetada em conformidade com o artigo 63.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687. Além disso, o artigo 6.o desse regulamento de execução estabelece que essa área deve ser listada como zona submetida a restrições II na parte II do anexo I e que a zona infetada, estabelecida em conformidade com o artigo 63.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687, deve ser ajustada sem demora para incluir, pelo menos, a zona submetida a restrições II. As medidas especiais de controlo da peste suína africana estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2023/594 incluem, nomeadamente, proibições da circulação de remessas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e dos respetivos produtos derivados fora dessas zonas submetidas a restrições.

(5)

Em 13 de julho de 2023, a Croácia informou a Comissão da confirmação de um foco de peste suína africana num suíno selvagem na região de Karlovacka. Por conseguinte, a autoridade competente desse Estado-Membro estabeleceu uma zona infetada em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687 e o Regulamento de Execução (UE) 2023/594.

(6)

A fim de prevenir qualquer perturbação desnecessária do comércio na União e evitar que sejam criadas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário identificar, ao nível da União e em colaboração com a Croácia, a zona infetada no que se refere à peste suína africana nesse Estado-Membro.

(7)

A fim de impedir a continuação da propagação da peste suína africana, na pendência da inclusão na lista da área da Croácia afetada pelos recentes focos em suínos selvagens como zona submetida a restrições II no anexo I, parte II, do Regulamento de Execução (UE) 2023/594, as medidas especiais de controlo da peste suína africana aí estabelecidas, aplicáveis à circulação de remessas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e respetivos produtos derivados fora dessas zonas, devem também aplicar-se à circulação dessas remessas a partir da zona infetada estabelecida pela Croácia no seguimento desse foco recente, para além das medidas estabelecidas nos artigos 63.o a 66.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687.

(8)

Consequentemente, essa zona infetada deve ser listada no anexo da presente decisão e deve ser sujeita às medidas especiais de controlo da peste suína africana aplicáveis às zonas submetidas a restrições II estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2023/594. No entanto, devido a esta nova situação epidemiológica da peste suína africana e tendo em conta o aumento do risco imediato de propagação da doença, a circulação de remessas de suínos detidos e produtos deles derivados para outros Estados-Membros e para países terceiros não deve ser autorizada a partir da zona infetada em conformidade com o referido regulamento de execução. A duração dessa zona assim estabelecida deve ser igualmente definida na presente decisão.

(9)

Por conseguinte, a fim de atenuar os riscos decorrentes do recente foco de peste suína africana em suínos selvagens na Croácia, a presente decisão deve prever que a circulação para outros Estados-Membros e países terceiros de remessas de suínos detidos na zona infetada e dos respetivos produtos derivados não deve ser autorizada pela Croácia até à data de caducidade da presente decisão.

(10)

Dada a urgência da situação epidemiológica na União no que diz respeito à propagação da peste suína africana, é importante que as medidas estabelecidas na presente decisão de execução se apliquem o mais rapidamente possível.

(11)

Assim, na pendência do parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, a zona infetada na Croácia deve ser imediatamente estabelecida e enumerada no anexo da presente decisão e fixada a duração dessa zona.

(12)

A presente decisão será revista na próxima reunião do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Croácia deve assegurar que é estabelecida de imediato uma zona infetada para a peste suína africana, em conformidade com o artigo 63.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 e com o artigo 3.o, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2023/594, e que a mesma inclui, pelo menos, as áreas enumeradas no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A Croácia deve assegurar que as medidas especiais de controlo da peste suína africana aplicáveis às zonas submetidas a restrições II estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2023/594 são aplicáveis nas áreas enumeradas como zona infetada no anexo da presente decisão, para além das medidas estabelecidas nos artigos 63.o a 66.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687.

Artigo 3.o

A Croácia deve assegurar que as remessas de suínos detidos nas áreas enumeradas como zona infetada no anexo e os produtos deles derivados não são autorizados a circular para outros Estados-Membros e para países terceiros.

Artigo 4.o

A presente decisão é aplicável até 12 de outubro de 2023.

Artigo 5.o

A destinatária da presente decisão é a República da Croácia.

Feito em Bruxelas, em 19 de julho de 2023.

Pela Comissão

Stella KYRIAKIDES

Membro da Comissão


(1)   JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas (JO L 174 de 3.6.2020, p. 64).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2023/594 da Comissão, de 16 de março de 2023, que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2021/605 (JO L 79 de 17.3.2023, p. 65).


ANEXO

Áreas definidas como zona infetada na Croácia, como se refere no artigo 1.o

Data de fim de aplicação

a)

Karlovačka županija

općina Rakovica

općina Slunj

općina Cetingrad

općina Plaški

općina Saborsko

b)

Ličko-senjska županija

općina Plitvička jezera

c)

Sisačko-moslavačka županija

općina Dvor

općina Donji Kukuruzari

općina Majur

grad Hrvatska Kostajnica

općina Hrvatska Dubica

naselje Slabinja

naselje Živaja

grad Glina

naselje Momčilović Kosa

naselje Trnovac Glinski

naselje Brestik

naselje Martinovići

naselje Mali Gradac

naselje Veliki Gradac

grad Petrinja

naselje Tremušnjak

naselje Veliki Šušnjar

naselje Donja Pastuša

naselje Mačkovo Selo

naselje Begovići

naselje Blinja

naselje Dodoši

naselje Miočinovići

naselje Bijelnik

naselje Jabukovac

naselje Jošavica

naselje Gornja Mlinoga

naselje Gornja Pastuša

općina Sunja

naselje Radonja Luka

naselje Čapljani

naselje Drljača

naselje Kladari

naselje Vukoševac

naselje Šaš

naselje Slovinci

naselje Četvrtkovac

naselje Jasenovčani

naselje Papići

naselje Mala Gradusa

naselje Timarci

naselje Mala Paukova

naselje Velika Gradusa

naselje Staza

naselje Kostreši Šaški

naselje Pobrđani

naselje Sjeverovac

naselje Donji Hrastovac

12.10.2023


27.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/55


DECISÃO (UE) 2023/1555 DA COMISSÃO

de 25 de julho de 2023

relativa ao acesso das autoridades suíças à base de dados europeia de tripulações e à base de dados europeia das embarcações

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2017/2397 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais na navegação interior e que revoga as Diretivas 91/672/CEE e 96/50/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 25.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2017/2397, para efeitos da aplicação, controlo do cumprimento e avaliação desta diretiva, de modo a garantir a segurança, para facilitar a navegação, bem como para fins estatísticos e a fim de facilitar o intercâmbio de informações entre as autoridades que aplicam a mesma, os Estados-Membros registam de forma fiável e sem demora os dados relativos aos certificados de qualificação, cédulas e diários de bordo, numa base de dados mantida pela Comissão. Para o efeito, a Comissão criou a base de dados europeia de tripulações para os certificados de qualificação e as cédulas e a base de dados europeia das embarcações para os diários de bordo, através da adoção do Regulamento Delegado (UE) 2020/473 da Comissão (2).

(2)

O artigo 25.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2017/2397 e o artigo 1.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/473 preveem ainda a inclusão de informações relativas aos certificados de qualificação, cédulas e diários de bordo reconhecidos nos termos do artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2017/2397 nas bases de dados da Comissão. O artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2017/2397 refere-se aos certificados de qualificação, cédulas ou diários de bordo, emitidos em conformidade com o Estatuto do Pessoal para Navegação no Reno (3), que são válidos em todas as vias navegáveis interiores da União, se os requisitos desses regulamentos forem idênticos aos da Diretiva (UE) 2017/2397 e se o país terceiro emissor reconhecer, no âmbito da sua jurisdição, os documentos da União nos termos da Diretiva (UE) 2017/2397.

(3)

A Suíça emite certificados de qualificação, cédulas ou diários de bordo com base no Estatuto do Pessoal para a Navegação no Reno ao abrigo de requisitos idênticos aos da Diretiva (UE) 2017/2397 e aceita os documentos correspondentes da União na sua jurisdição, de modo a que os certificados de qualificação suíços sejam válidos nas vias navegáveis interiores da União, nos termos do artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2017/2397.

(4)

Nos termos do artigo 2.01 do Estatuto do Pessoal para a Navegação no Reno, adotado em conformidade com a Decisão (UE) 2022/1912 do Conselho (4), a Suíça é igualmente obrigada a incluir todos os certificados de qualificação, cédulas e diários de bordo emitidos pelas autoridades competentes, bem como os dados neles contidos, no registo nacional, que deve ser mantido em conformidade com o artigo 25.o da Diretiva (UE) 2017/2397, e a ligar os seus registos nacionais ao registo mantido pela Comissão em conformidade com os requisitos do Regulamento Delegado (UE) 2020/473.

(5)

Em 20 de outubro de 2021, a Suíça apresentou à Comissão um pedido de acesso às bases de dados da Comissão.

(6)

Em conformidade com o artigo 25.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2017/2397, as autoridades de países terceiros que emitam certificados de qualificação, cédulas ou diários de bordo com base no Estatuto do Pessoal para a Navegação no Reno podem aceder à base de dados, na medida em que tal seja necessário para os fins referidos no artigo 25.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2017/2397, desde que: estejam cumpridos os requisitos em matéria de proteção de dados previstos no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (5); o país terceiro não limite o acesso dos Estados-Membros ou da Comissão à sua base de dados correspondente; a Comissão assegure que o país terceiro não transfira dados para outro país terceiro ou organização internacional sem o consentimento expresso por escrito da Comissão e sem satisfazer as condições estabelecidas pela Comissão.

(7)

A Comissão considera que a Suíça assegura um nível adequado de proteção de dados (6). Além disso, a Suíça garantiu, por meio de carta oficial, que concederá acesso às suas bases de dados correspondentes e que não transferirá quaisquer dados para outro país terceiro ou organização internacional sem o consentimento expresso por escrito da Comissão e nas condições por ela estabelecidas.

(8)

O acesso às bases de dados da Comissão deve ser necessário para os fins previstos no artigo 25.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2017/2397, de aplicação, controlo do cumprimento e avaliação da diretiva, para garantir a segurança, para facilitar a navegação, bem como para fins estatísticos, e para facilitar o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes.

(9)

Tendo em conta que os tripulantes com qualificações suíças operam regularmente nas vias navegáveis interiores da União e que os certificados de qualificação, cédulas ou diários de bordo emitidos pela Suíça devem cumprir requisitos idênticos aos exigidos pela Diretiva (UE) 2017/2397, é necessário um intercâmbio de informações pertinentes entre os Estados-Membros e a Suíça para aplicar, fazer cumprir e avaliar a Diretiva (UE) 2017/2397, assegurando simultaneamente a navegação ininterrupta de forma segura e legítima nas vias navegáveis interiores da União. Além disso, a concessão do acesso da Suíça à base de dados europeia de tripulações e à base de dados europeia das embarcações permitirá à Comissão manter um registo completo de dados pertinentes sobre as tripulações, o que irá contribuir para fins estatísticos. Por conseguinte, para os efeitos previstos no artigo 25.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2017/2397, é necessário conceder o acesso das autoridades suíças à base de dados europeia de tripulações e à base de dados europeia das embarcações.

(10)

A Comissão, após ter avaliado o pedido da Suíça, considera adequado conceder às autoridades suíças o acesso das mesmas à base de dados europeia de tripulações e à base de dados europeia das embarcações,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Acesso das autoridades suíças à base de dados europeia de tripulações e à base de dados europeia das embarcações.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de julho de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 345 de 27.12.2017, p. 53.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/473 da Comissão, de 20 de janeiro de 2020, que complementa a Diretiva (UE) 2017/2397 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas aplicáveis às bases de dados para os certificados de qualificação, cédulas e diários de bordo da União (JO L 100 de 1.4.2020, p. 1).

(3)  Anexo 2022-II-9 do CC/R 2022 II, V.

(4)  Decisão (UE) 2022/1912 do Conselho, de 29 de setembro de 2022, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito da Comissão Central para a Navegação do Reno, sobre a adoção da revisão do Estatuto do Pessoal para a Navegação no Reno (JO L 261 de 7.10.2022, p. 48).

(5)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(6)  Cf. https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32000D0518&from=EN


27.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/58


DECISÃO (PESC) 2023/1556 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 19 de julho de 2023

sobre a reconfirmação da autorização da operação militar da União Europeia no Mediterrâneo (EUNAVFOR MED IRINI) (EUNAVFOR MED IRINI/2/2023)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2020/472 do Conselho, de 31 de março de 2020, relativa a uma operação militar da União Europeia no Mediterrâneo (EUNAVFOR MED IRINI) (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de março de 2020, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2020/472, que criou e lançou uma operação militar da União Europeia no Mediterrâneo (EUNAVFOR MED IRINI) para o período que terminou em 31 de março de 2021.

(2)

O artigo 8.o, n.o 3, da Decisão (PESC) 2020/472 dispõe que, não obstante esse prazo, a autorização da operação deve ser reconfirmada de quatro em quatro meses e que o Comité Político e de Segurança deve prolongar a operação, salvo se o destacamento de meios marítimos da operação produzir um efeito de incitação sobre a migração, comprovado com base em provas fundamentadas recolhidas de acordo com os critérios definidos no Plano da Operação.

(3)

Em 20 de março de 2023, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2023/653 (2) que prorrogou a operação até 31 de março de 2025, sob reserva do mesmo processo de reconfirmação.

(4)

O comandante da operação apresentou relatórios mensais sobre os fatores de incitação.

(5)

A autorização da operação deverá ser reconfirmada para o décimo primeiro subperíodo de quatro meses do seu mandato e a operação deverá ser prolongada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A autorização da EUNAVFOR MED IRINI é reconfirmada e a operação prolongada pelo período compreendido entre 1 de agosto de 2023 e 30 de novembro de 2023.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 19 de julho de 2023.

Pelo Comité Político e de Segurança

A Presidente

D. PRONK


(1)   JO L 101 de 1.4.2020, p. 4.

(2)  Decisão (PESC) 2023/653 do Conselho, de 20 de março de 2023, que altera a Decisão (PESC) 2020/472 relativa a uma operação militar da União Europeia no Mediterrâneo (operação EUNAVFOR MED IRINI) (JO L 81 de 21.3.2023, p. 27).


Retificações

27.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/59


Retificação da Diretiva Delegada (UE) 2023/1526 da Comissão, de 16 de maio de 2023, que altera a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção aplicável à utilização de chumbo como estabilizador térmico em poli(cloreto de vinilo) utilizado como material de base em sensores usados em dispositivos médicos de diagnóstico in vitro

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 185 de 24 de julho de 2023 )

Na página 27, no artigo 2.o:

onde se lê:

“XX.XX.XXXX”,

deve ler-se:

“ 31 de janeiro de 2024 ”;

onde se lê:

“YY.XX.XXXX”,

deve ler-se:

“ 1 de fevereiro de 2024 ”.


27.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/60


Retificação da Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 58 de 27 de fevereiro de 2020 )

Na página 33, artigo 45.o, n.o 2:

onde se lê:

«… fixado em conformidade com o artigo 6.o, n.o 9, a menos que um Estado-Membro tenha motivos razoáveis para suspeitar de fraude ou de irregularidades.»,

leia-se:

«… fixado em conformidade com o artigo 6.o, n.o 10, a menos que um Estado-Membro tenha motivos razoáveis para suspeitar de fraude ou de irregularidades.».


27.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/61


Retificação do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos)

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 405 de 2 de dezembro de 2020 )

1.

Na página 63, Anexo I, formulário C,

onde se lê:

«N.o de referência da autoridade requerida:

N.o de referência da entidade de origem:»,

leia-se:

«N.o de referência da entidade de origem:

N.o de referência da autoridade requerida.»;

2.

Na página 71, Anexo I, formulário J,

onde se lê:

«N.o de referência da autoridade requerida:

N.o de referência da entidade de origem:»,

leia-se:

«N.o de referência da entidade de origem:

N.o de referência da entidade requerida:».


27.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/62


Retificação da Decisão (UE) 2023/1313 da Comissão, de 22 de junho de 2023, que aprova, em nome da União Europeia, as alterações do anexo 14-B do Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 162 de 28 de junho de 2023 )

Nas tabelas que figuram nos Anexos, primeira coluna, primeira linha:

onde se lê:

«Nome a registar»,

deve ler-se:

«Denominação a proteger».

Na página 65, no anexo 3, na tabela relativa aos produtos da Roménia, primeira coluna, primeira linha:

onde se lê:

«Pálinka»,

deve ler-se:

«Pălincă».


27.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/63


Retificação da Decisão de Execução (UE) 2021/173 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que cria a Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente, a Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital, a Agência de Execução Europeia da Investigação, a Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e a Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura, e que revoga as Decisões de Execução 2013/801/UE, 2013/771/UE, 2013/778/UE, 2013/779/UE, 2013/776/UE e 2013/770/UE

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 50 de 15 de fevereiro de 2021 )

Na página 13, no artigo 3.o, n.o 2:

onde se lê:

«Agência Executiva Europeia da Saúde e do Digital»,

deve ler-se:

«Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital».