ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 184

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

66.° ano
21 de julho de 2023


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/1505 do Conselho, de 20 de julho de 2023, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2023/420

1

 

*

Regulamento (UE) 2023/1506 do Conselho, de 20 de julho de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2023/194 que fixa, para 2023, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que fixa também, para 2023 e 2024, tais possibilidades de pesca em relação a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade

5

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/1507 da Comissão, de 20 de julho de 2023, que estabelece as especificações técnicas dos requisitos em matéria de dados e os prazos para a apresentação dos relatórios sobre os metadados e a qualidade relativos ao tópico Utilização das TIC e comércio eletrónico para o ano de referência de 2024, em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/2152 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

8

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/1508 da Comissão, de 20 de julho de 2023, que introduz derrogações, para o ano de 2023, do disposto no artigo 44.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao nível dos adiantamentos no âmbito das intervenções sob a forma de pagamentos diretos e das medidas de desenvolvimento rural relacionadas com a superfície e com animais

17

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/1509 da Comissão, de 20 de julho de 2023, que introduz derrogações, para o ano de 2023, do disposto no artigo 75.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao nível dos adiantamentos relativos às medidas de desenvolvimento rural relacionadas com a superfície e com animais

19

 

*

Regulamento (UE) 2023/1510 da Comissão, de 20 de julho de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2023/915 no que diz respeito aos teores máximos de cádmio em chufas e em determinados cogumelos de cultura ( 1 )

21

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/1511 da Comissão, de 20 de julho de 2023, que altera os Regulamentos de Execução (UE) 2018/2019 e (UE) 2020/1213 no que diz respeito a determinados vegetais para plantação de Malus sylvestris originários do Reino Unido

25

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2023/1512 do Comité Político e de Segurança, de 19 de julho de 2023, que prorroga o mandato do chefe da Missão PCSD de Aconselhamento da União Europeia na República Centro-Africana (EUAM RCA) (EUAM RCA/1/2023)

30

 

*

Decisão (PESC) 2023/1513 do Comité Político e de Segurança, de 19 de julho de 2023, relativa à aceitação do contributo de um Estado terceiro para a Missão da União Europeia na Arménia (EUMA) (EUMA/2/2023)

32

 

*

Decisão (PESC) 2023/1514 do Conselho, de 20 de julho de 2023, que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que revoga a Decisão (PESC) 2023/422

33

 

*

Decisão (PESC) 2023/1515 do Conselho, de 20 de julho de 2023, que altera a Decisão (PESC) 2021/1026 de apoio ao Programa de Cibersegurança, de Resiliência e de Garantia da Informação da Organização para a Proibição das Armas Químicas (OPAQ) no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça

37

 

*

Decisão (PESC) 2023/1516 do Conselho, de 20 de julho de 2023, que prorroga o mandato do representante especial da União Europeia na Bósnia-Herzegovina e altera a Decisão (PESC) 2019/1340

38

 

*

Decisão (PESC) 2023/1517 do Conselho, de 20 de julho de 2023, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

40

 

*

Decisão (PESC) 2023/1518 do Conselho, de 20 de julho de 2023, relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças Armadas da República Democrática do Congo

41

 

*

Decisão (PESC) 2023/1519 do Conselho, de 20 de julho de 2023, que altera a Decisão (PESC) 2021/1277 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Líbano

45

 

*

Decisão de Execução (UE) 2023/1520 da Comissão, de 17 de julho de 2023, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 relativa a medidas de emergência contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros [notificada com o número C(2023) 4910]  ( 1 )

46

 

*

Decisão de Execução (UE) 2023/1521 da Comissão, de 19 de julho de 2023, relativa a determinadas medidas especiais de controlo de doenças por um período limitado relacionadas com a infeção pelo vírus da dermatose nodular contagiosa em determinados Estados-Membros [notificada com o número C(2023) 4811]  ( 1 )

77

 

 

REGULAMENTOS INTERNOS E DE PROCESSO

 

*

REGIMENTO DO COMITÉ DAS REGIÕES

83

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão n.o 2/2023 do Comité Misto criado pelo Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 3 de julho de 2023, que adita dois atos recentemente adotados pela União ao anexo 2 do Quadro de Windsor [2023/1522]

109

 

*

Decisão n.o 3/2023 do Comité Misto criado pelo Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 3 de julho de 2023, que altera o anexo I, parte I, do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica [2023/1523]

111

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

21.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 184/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1505 DO CONSELHO

de 20 de julho de 2023

que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2023/420

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 24 de fevereiro de 2023, o Conselho adotou o Regulamento de Execução (UE) 2023/420 (2), que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplica o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 («a lista»).

(2)

O Conselho forneceu a todas as pessoas, grupos e entidades, sempre que foi possível fazê-lo, as exposições de motivos com base nos quais haviam sido incluídos na lista.

(3)

Por meio de aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia, o Conselho informou as pessoas, grupos e entidades cujos nomes constam da lista de que decidira mantê-los nessa lista. Informou igualmente as pessoas, grupos e entidades de que era possível solicitar ao Conselho a fundamentação com base na qual haviam sido incluídos na lista, caso a mesma não lhes tivesse sido já comunicada.

(4)

O Conselho reviu a lista, tal como exige o artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001. Ao proceder a essa revisão, o Conselho teve em consideração as observações que lhe foram apresentadas pelos interessados e as informações atualizadas comunicadas pelas autoridades nacionais competentes sobre a situação, ao nível nacional, das pessoas e entidades incluídas na lista.

(5)

O Conselho verificou que as autoridades competentes a que se refere o artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho (3), tomaram decisões em relação a todas as pessoas, grupos e entidades que figuram na lista declarando que estiveram envolvidos em atos terroristas na aceção do artigo 1.o, n.os 2 e 3, da referida posição comum. O Conselho concluiu também que as pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC deverão continuar sujeitos às medidas restritivas específicas previstas no Regulamento (CE) n.o 2580/2001.

(6)

A lista deverá ser atualizada em conformidade e o Regulamento de Execução (UE) 2023/420 deverá ser revogado,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A lista referida no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2023/420.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de julho de 2023.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 70.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2023/420 do Conselho, de 24 de fevereiro de 2023, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2022/1230 (JO L 61 de 27.2.2023, p. 37).

(3)  Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (JO L 344 de 28.12.2001, p. 93).


ANEXO

LISTA DE PESSOAS, GRUPOS E ENTIDADES A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o

I.   PESSOAS

1.

ABDOLLAHI Hamed (também conhecido por Mustafa Abdullahi), nascido em 11.8.1960 no Irão. Número de passaporte: D9004878.

2.

AL-NASSER Abdelkarim Hussein Mohamed, nascido em Al Ihsa (Arábia Saudita); cidadão da Arábia Saudita.

3.

AL-YACOUB Ibrahim Salih Mohammed, nascido em 16.10.1966 em Tarut (Arábia Saudita); cidadão da Arábia Saudita.

4.

ARBABSIAR Manssor (também conhecido por Mansour Arbabsiar), nascido em 6.3.1955 ou 15.3.1955 no Irão; cidadão iraniano e norte-americano (Estados Unidos da América). Número de passaporte: C2002515 (Irão); Número de passaporte: 477845448 (EUA). Número do documento de identificação nacional: 07442833, válido até 15.3.2016 (carta de condução dos Estados Unidos da América).

5.

ASSADI Assadollah (também conhecido por Assadollah Asadi), nascido em 22.12.1971 em Teerão (Irão); cidadão iraniano. Número de passaporte diplomático iraniano: D9016657.

6.

BOUYERI Mohammed (também conhecido por Abu Zubair, por Sobiar e por Abu Zoubair), nascido em 8.3.1978 em Amesterdão (Países Baixos).

7.

HASSAN EL HAJJ Hassan, nascido em 22.3.1988 em Zaghdraiya, Sidon, Líbano; cidadão canadiano. Número de passaporte: JX446643 (Canadá).

8.

HASHEMI MOGHADAM Saeid, nascido em 6.8.1962 em Teerão (Irão); nacional iraniano. Número de passaporte: D9016290, válido até 4.2.2019.

9.

AL-DIN Hasan Izz (também conhecido por Garbaya Ahmed, por Sa’id e por Salwwan Samir), nascido em 1963 no Líbano; cidadão libanês.

10.

MELIAD Farah, nascido em 5.11.1980 em Sydney (Austrália); cidadão australiano. Número de passaporte: M2719127 (Austrália).

11.

MOHAMMED Khalid Sheikh (também conhecido por Ali Salem, por Bin Khalid Fahd Bin Abdallah, por Henin Ashraf Refaat Nabith e por Wadood Khalid Abdul), nascido em 14.4.1965 ou em 1.3.1964 no Paquistão. Número de passaporte: 488555.

12.

SHAHLAI Abdul Reza (também conhecido por Abdol Reza Shala’i, por Abd-al Reza Shalai, por Abdorreza Shahlai, por Abdolreza Shahla’i, por Abdul-Reza Shahlaee, por Hajj Yusef, por Haji Yusif, por Hajji Yasir, por Hajji Yusif e por Yusuf Abu-al-Karkh), nascido por volta de 1957 no Irão. Endereços: 1) Kermanshah, Irão; 2) Base Militar de Mehran, Província de Ilam, Irão.

13.

SHAKURI Ali Gholam, nascido por volta de 1965 em Teerão (Irão).

II.   GRUPOS E ENTIDADES

1.

«Abu Nidal Organisation» — «ANO» («Organização Abu Nidal» — «ANO») [também conhecida por «Fatah Revolutionary Council» («Conselho Revolucionário do Fatah»), por «Arab Revolutionary Brigades» («Brigadas Revolucionárias Árabes»), por «Black September» («Setembro Negro») e por «Revolutionary Organisation of Socialist Muslims» («Organização Revolucionária dos Muçulmanos Socialistas»)].

2.

«Al-Aqsa Martyrs’ Brigade» («Brigada dos Mártires de Al-Aqsa»).

3.

«Al-Aqsa e.V.».

4.

«Babbar Khalsa».

5.

«Communist Party of the Philippines» (Partido Comunista das Filipinas), incluindo o «New People’s Army» — «NPA» [«Novo Exército Popular (NEP)»], Filipinas.

6.

«Directorate for Internal Security of the Iranian Ministry for Intelligence and Security» (Direção da Segurança Interna do Ministério das Informações e Segurança do Irão).

7.

«Gama’a al-Islamiyya» [também conhecido por «Al-Gama’a al-Islamiyya», «Islamic Group» — «IG» («Grupo Islâmico» — «GI»)].

8.

«İslami Büyük Doğu Akıncılar Cephesi» — «IBDA-C» [«Great Islamic Eastern Warriors Front» («Grande Frente Islâmica Oriental de Combatentes»)].

9.

«Hamas», incluindo o «Hamas-Izz al-Din al-Qassem».

10.

«Hizballah Military Wing» («Ala Militar do Hezbolá») [também conhecida por «Hezbollah Military Wing», «Hizbullah Military Wing», «Hizbollah Military Wing», «Hezballah Military Wing», «Hisbollah Military Wing», «Hizbu’llah Military Wing», «Hizb Allah Military Wing» e «Jihad Council» («Conselho da Jiade») — e todas as unidades sob a sua alçada, incluindo a «External Security Organisation» («Organização de Segurança Externa»)].

11.

«Hizbul Mujahideen» — «HM» («Hizbul Mujaidine» ou «Partido dos Mujaidines»).

12.

«Khalistan Zindabad Force» — «KZF» («Força Khalistan Zindabad»).

13.

«Kurdistan Workers’ Party» — «PKK» («Partido dos Trabalhadores do Curdistão») (também conhecido por «KADEK» e por «KONGRA-GEL»).

14.

«Liberation Tigers of Tamil Eelam» — «LTTE» («Tigres de Libertação do Elam Tâmil»).

15.

«Ejército de Liberación Nacional» («Exército de Libertação Nacional»).

16.

«Palestinian Islamic Jihad» — «PIJ» («Jihad Islâmica Palestiniana»).

17.

«Popular Front for the Liberation of Palestine» — «PFLP» («Frente Popular de Libertação da Palestina» — «FPLP»).

18.

«Popular Front for the Liberation of Palestine — General Command» («Frente Popular de Libertação da Palestina — Comando Geral») [também conhecida por «PFLP — General Command» («FPLP — Comando Geral»)].

19.

«Devrimci Halk Kurtuluș Partisi-Cephesi» — «DHKP/C» [também conhecido por «Devrimci Sol» («Esquerda Revolucionária») e por «Dev Sol»] («Exército/Frente/Partido Revolucionário Popular de Libertação»).

20.

«Sendero Luminoso» — «SL» («Caminho Luminoso»).

21.

«Teyrbazen Azadiya Kurdistan» — «TAK» [também conhecido por «Kurdistan Freedom Falcons» e por «Kurdistan Freedom Hawks» («Falcões da Liberdade do Curdistão»)].


21.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 184/5


REGULAMENTO (UE) 2023/1506 DO CONSELHO

de 20 de julho de 2023

que altera o Regulamento (UE) 2023/194 que fixa, para 2023, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que fixa também, para 2023 e 2024, tais possibilidades de pesca em relação a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2023/194 do Conselho (1) fixa, para 2023, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União. Os totais admissíveis de capturas (TAC) fixados pelo Regulamento (UE) 2023/194 deverão ser alterados a fim de ter em conta a publicação de pareceres científicos, bem como os resultados das consultas com países terceiros.

(2)

O Regulamento (UE) 2023/194 fixa um TAC provisório para o camarão-ártico (Pandalus borealis) nas águas da União e águas norueguesas da divisão CIEM 3a para 2023. A União e a Noruega realizaram consultas sobre o nível do TAC para o camarão-ártico nas divisões CIEM 3a e 4a Este para o período compreendido entre 1 de julho de 2023 e 30 de junho de 2024. Estas consultas decorreram com base na posição da União aprovada pelo Conselho em 12 de junho de 2023. Em 29 de junho de 2023, a União e a Noruega chegaram a acordo sobre um TAC de 6 076 toneladas nas divisões CIEM 3a e 4a Este, das quais 4 253 toneladas devem ser atribuídas à divisão CIEM 3a. Este nível do TAC corresponde ao que teria sido o nível do parecer do CIEM para essa unidade populacional no período compreendido entre 1 de julho de 2023 e 30 de junho de 2024 se o parecer tivesse sido baseado no pressuposto de que as possibilidades de pesca não seriam plenamente utilizadas no primeiro semestre de 2023 e de que 900 toneladas continuariam por pescar em 1 de julho de 2023. De acordo com os dados relativos às capturas fornecidos pela União e pela Noruega, aquele pressuposto corresponde ao nível de utilização das possibilidades de pesca em 1 de julho de 2023. A fim de passar da fixação de um TAC para o camarão-ártico na divisão CIEM 3a duas vezes por ano para uma vez por ano: i) o TAC provisório para essa unidade populacional para 2023 deverá ser substituído por um TAC definitivo para o período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2023, ao nível acordado com a Noruega em 17 de março de 2023, e ii) o TAC para essa unidade populacional para o período compreendido entre 1 de julho de 2023 e 30 de junho de 2024 deverá ser fixado no nível acordado com a Noruega em 29 de junho de 2023.

(3)

O Regulamento (UE) 2023/194 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4)

A fim de permitir a continuação da pesca, o presente regulamento deverá entrar em vigor sem demora.

(5)

As disposições do presente regulamento relativas às possibilidades de pesca do camarão-ártico deverão ser aplicáveis desde 1 de janeiro de 2023 e 1 de julho de 2023, respetivamente. Esta aplicação retroativa não afeta os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, uma vez que as possibilidades de pesca em causa são aumentadas ou ainda não foram esgotadas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (UE) 2023/194

O anexo I A do Regulamento (UE) 2023/194 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2023. Todavia, o ponto 2 do anexo é aplicável desde 1 de julho de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de julho de 2023.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  Regulamento (UE) 2023/194 do Conselho, de 30 de janeiro de 2023, que fixa, para 2023, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que fixa também, para 2023 e 2024, tais possibilidades de pesca em relação a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 28 de 31.1.2023, p. 1).


ANEXO

A parte B do anexo I A é alterada do seguinte modo:

1)

O quadro relativo ao camarão-ártico (Pandalus borealis) na divisão CIEM 3a passa a ter a seguinte redação:

«Espécie:

Camarão-ártico

Pandalus borealis

Zona:

3a

(PRA/03A.)

Dinamarca

 

1 429

(1)

TAC Analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Suécia

 

769

(1)

União

 

2 198

(1)

 

 

 

 

TAC

 

4 117

(1)

(1)

Esta quota só pode ser pescada de 1 de janeiro de 2023 a 30 de junho de 2023.»

2)

Após o quadro relativo ao camarão-ártico (Pandalus borealis) na divisão CIEM 3a, é inserido o seguinte quadro:

«Espécie:

Camarão-ártico

Pandalus borealis

Zona:

3a

(PRA/03A.2)

Dinamarca

 

1 476

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Suécia

 

795

(1)

União

 

2 271

(1)

 

 

 

 

TAC

 

4 253

(1)

(1)

Esta quota só pode ser pescada de 1 de julho de 2023 a 30 de junho de 2024.»


21.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 184/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1507 DA COMISSÃO

de 20 de julho de 2023

que estabelece as especificações técnicas dos requisitos em matéria de dados e os prazos para a apresentação dos relatórios sobre os metadados e a qualidade relativos ao tópico «Utilização das TIC e comércio eletrónico» para o ano de referência de 2024, em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/2152 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/2152 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo às estatísticas europeias das empresas, que revoga dez atos jurídicos no domínio das estatísticas das empresas (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, e o artigo 17.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O tópico «Utilização das TIC e comércio eletrónico» fornece os dados previstos nas Orientações para a Digitalização no âmbito da Década Digital da UE para monitorizar as metas digitais da UE fixadas para 2030, como o indicador da intensidade digital, que reflete a transformação digital das empresas. Fornece igualmente informações sobre várias outras políticas da União relacionadas com o desempenho digital da Europa e com a prioridade da Comissão Europeia «Uma Europa preparada para a era digital».

(2)

Para poder avaliar a qualidade dos dados e garantir que os dados sobre a utilização das TIC e o comércio eletrónico são comparáveis e harmonizados, devem ser apresentados relatórios sobre os metadados e a qualidade antes de os dados serem divulgados.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que diz respeito ao tópico «Utilização das TIC e comércio eletrónico», referido no anexo I do Regulamento (UE) 2019/2152, os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) os dados para o ano de referência de 2024 em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

1.   O relatório anual sobre os metadados relativo ao tópico «Utilização das TIC e comércio eletrónico» para o ano de referência de 2024 deve ser transmitido à Comissão (Eurostat) até 31 de maio de 2024.

2.   O relatório anual sobre a qualidade relativo ao tópico «Utilização das TIC e comércio eletrónico» para o ano de referência de 2024 deve ser transmitido à Comissão (Eurostat) até 5 de novembro de 2024.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de julho de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 327 de 17.12.2019, p. 1.


ANEXO

Especificações técnicas dos requisitos em matéria de dados relativos ao tópico «Utilização das TIC e comércio eletrónico»

Obrigatório/Facultativo

Âmbito (filtro)

Variável

Variáveis obrigatórias

i)

para todas as empresas:

(1)

atividade económica principal da empresa, no ano civil anterior

(2)

número médio de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria, no ano civil anterior

(3)

volume de negócios total (em valor monetário, excluindo IVA), no ano civil anterior

(4)

número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria, ou percentagem do número total de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria, que têm acesso à Internet para fins profissionais

(5)

emprego de especialistas TIC

(6)

prestação aos especialistas TIC da empresa de qualquer tipo de formação para desenvolver as competências TIC, no ano civil anterior

(7)

prestação a outros trabalhadores da empresa de qualquer tipo de formação para desenvolver as competências TIC, no ano civil anterior

(8)

recrutamento ou tentativa de recrutamento de especialistas TIC, no ano civil anterior

(9)

execução de funções TIC (por exemplo, manutenção de infraestruturas TIC, apoio a software de escritório, desenvolvimento ou apoio de software/sistemas de gestão empresarial e/ou soluções Web, segurança e proteção de dados) por trabalhadores da empresa (incluindo trabalhadores da empresa-mãe ou filiais), no ano civil anterior

(10)

execução de funções TIC (por exemplo, manutenção de infraestruturas TIC, apoio a software de escritório, desenvolvimento ou apoio de software/sistemas de gestão empresarial e/ou soluções Web, segurança e proteção de dados) por fornecedores externos, no ano civil anterior

ii)

para as empresas com pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria que têm acesso à Internet para fins profissionais:

(11)

utilização de qualquer tipo de conexão fixa à Internet

(12)

com acesso à distância (através de computador ou dispositivos portáteis, como telemóveis) dos trabalhadores ao sistema de correio eletrónico da empresa

(13)

com acesso à distância (através de computador ou dispositivos portáteis, como telemóveis) dos trabalhadores aos documentos da empresa (por exemplo, ficheiros, folhas de cálculo, apresentações, gráficos e fotografias)

(14)

com acesso à distância (através de computador ou dispositivos portáteis, como telemóveis) dos trabalhadores às aplicações ou software da empresa (como o acesso à contabilidade, às vendas, às encomendas e à gestão de informações relativas aos clientes, exceto aplicações utilizadas para comunicação interna)

(15)

realização de reuniões à distância

(16)

realização de vendas de bens ou serviços através de sítios Web ou aplicações móveis da empresa (incluindo extranets), no ano civil anterior

(17)

realização de vendas de bens ou serviços através de sítios Web ou aplicações eletrónicas de empresas de comércio eletrónico utilizados por várias empresas para comercializar bens e serviços, no ano civil anterior

(18)

realização de vendas de tipo EDI (receção de encomendas através de mensagens de intercâmbio eletrónico de dados) de bens e serviços, no ano civil anterior

(19)

aplicação de medidas de segurança TIC aos sistemas TIC da empresa: autenticação através de palavra-passe forte (comprimento mínimo, números e carateres especiais, alteração regular, etc.)

(20)

aplicação de medidas de segurança TIC aos sistemas TIC da empresa: autenticação através de métodos biométricos utilizados para aceder ao sistema TIC da empresa (por exemplo, autenticação através de impressões digitais, reconhecimento vocal ou facial)

(21)

aplicação de medidas de segurança TIC aos sistemas TIC da empresa: autenticação através da combinação de, pelo menos, dois mecanismos de autenticação [por exemplo, palavra-passe definida pelo utilizador, senha de utilização única (OTP), código gerado por dispositivo de autenticação (token) ou recebido por telemóvel, método biométrico (por exemplo, impressões digitais, reconhecimento vocal ou facial)]

(22)

aplicação de medidas de segurança TIC aos sistemas TIC da empresa: encriptação de dados, documentos ou mensagens de correio eletrónico

(23)

aplicação de medidas de segurança TIC aos sistemas TIC da empresa: cópia de segurança dos dados em local separado (incluindo na nuvem)

(24)

aplicação de medidas de segurança TIC aos sistemas TIC da empresa: controlo do acesso à rede (gestão dos direitos dos utilizadores na rede da empresa)

(25)

aplicação de medidas de segurança TIC aos sistemas TIC da empresa: VPN (Virtual Private Network), rede privada virtual que estende a rede privada a uma rede pública para permitir o intercâmbio seguro de dados através de uma rede pública

(26)

aplicação de medidas de segurança TIC aos sistemas TIC da empresa: sistema de monitorização da segurança das TIC utilizado para detetar atividades suspeitas (tais como sistemas de deteção ou prevenção de intrusões que controlam o comportamento dos utilizadores ou dispositivos, o tráfego da rede), excluindo software antivírus e soluções predefinidas de firewall incluídas no sistema operativo dos computadores pessoais e routers

(27)

aplicação de medidas de segurança TIC aos sistemas TIC da empresa: manutenção de ficheiros de registo que permitam a análise de incidentes de segurança das TIC

(28)

aplicação de medidas de segurança TIC aos sistemas TIC da empresa: avaliação de riscos das TIC, ou seja, avaliação periódica da probabilidade e das consequências de incidentes de segurança das TIC

(29)

aplicação de medidas de segurança TIC aos sistemas TIC da empresa: realização de testes da segurança das TIC (por exemplo, testes de penetração, testes do sistema de alerta de segurança, reexame das medidas de segurança, teste dos sistemas de cópia de segurança)

(30)

sensibilização do pessoal ao serviço para as suas obrigações em matéria de segurança das TIC através de formação voluntária ou de informação disponível internamente (por exemplo, na intranet)

(31)

sensibilização do pessoal ao serviço para as suas obrigações em matéria de segurança das TIC através de formação obrigatória ou da visualização de material obrigatório

(32)

sensibilização do pessoal ao serviço para as suas obrigações em matéria de segurança das TIC através de disposições contratuais (por exemplo, do contrato de trabalho)

(33)

documentação disponível sobre as medidas, as práticas ou os procedimentos de segurança das TIC (documentos sobre a segurança das TIC e a confidencialidade dos dados da formação dos trabalhadores no domínio da utilização das TIC, as medidas de segurança das TIC, a avaliação das medidas de segurança das TIC, os planos de atualização dos documentos de segurança das TIC)

(34)

incidentes de segurança relacionados com as TIC ocorridos no ano civil anterior e que tiveram as seguintes consequências: indisponibilidade dos serviços TIC devido a falhas de hardware ou software

(35)

incidentes de segurança relacionados com as TIC ocorridos no ano civil anterior e que tiveram as seguintes consequências: indisponibilidade dos serviços TIC devido a ataques externos, como ataques de sequestro (ransomware) ou de negação de serviço (denial of service)

(36)

incidentes de segurança relacionados com as TIC ocorridos no ano civil anterior e que tiveram as seguintes consequências: destruição ou corrupção de dados devido a falhas de hardware ou software

(37)

incidentes de segurança relacionados com as TIC ocorridos no ano civil anterior e que tiveram as seguintes consequências: destruição ou corrupção de dados devido a infeção por software malicioso ou intrusão não autorizada

(38)

incidentes de segurança relacionados com as TIC ocorridos no ano civil anterior e que tiveram as seguintes consequências: divulgação de dados confidenciais devido a intrusão, mistificação de destino (pharming), mistificação da interface (phishing) ou ações intencionais por parte de trabalhadores da empresa

(39)

incidentes de segurança relacionados com as TIC ocorridos no ano civil anterior e que tiveram as seguintes consequências: divulgação de dados confidenciais devido a ações não intencionais por parte de trabalhadores da empresa

(40)

utilização de tecnologias de inteligência artificial para análise de linguagem escrita, como a prospeção de texto (text mining)

(41)

utilização de tecnologias de inteligência artificial para converter a linguagem oral em formato legível por máquina (reconhecimento de voz)

(42)

utilização de tecnologias de inteligência artificial para gerar linguagem escrita ou oral (geração em linguagem natural, síntese vocal)

(43)

utilização de tecnologias de inteligência artificial para identificar objetos ou pessoas a partir de imagens ou vídeos (reconhecimento e tratamento de imagens)

(44)

utilização de aprendizagem automática (por exemplo, aprendizagem profunda) para a análise de dados

(45)

utilização de tecnologias de inteligência artificial para automatizar os diferentes fluxos de trabalho ou auxiliar na tomada de decisões (por exemplo, automatização de processos robóticos através de software baseado na inteligência artificial)

(46)

utilização de tecnologias de inteligência artificial para permitir o movimento físico de máquinas através de decisões autónomas baseadas na observação do meio envolvente (robôs autónomos, veículos autónomos e drones autónomos)

iii)

para as empresas que utilizam qualquer tipo de ligação fixa à Internet:

(47)

velocidade máxima de descarregamento contratada da ligação fixa mais rápida à Internet nas bandas: [0 Mbit/s, < 30 Mbit/s], [30 Mbit/s, < 100 Mbit/s], [100 Mbit/s, < 500 Mbit/s], [500 Mbit/s, < 1 Gbit/s], [≥ 1 Gbit/s]

(48)

suficiência da velocidade da(s) ligação(ões) fixa(s) à Internet para as necessidades reais da empresa

iv)

para as empresas que efetuaram vendas de bens e serviços através de sítios Web ou aplicações móveis da empresa, ou através de sítios Web ou aplicações móveis de comércio eletrónico utilizados por várias empresas para comercializar bens ou serviços, no ano civil anterior:

(49)

valor das vendas na Web de bens ou serviços, ou percentagem do volume de negócios total gerado pela venda na Web de bens e serviços, no ano civil anterior

(50)

percentagem do valor das vendas na Web gerado pelas vendas na Web a consumidores privados [Business to Consumers (B2C)], no ano civil anterior

(51)

percentagem do valor das vendas na Web gerado pelas vendas na Web a outras empresas [Business to Business (B2B)] e ao setor público [Business to Government (B2G)], no ano civil anterior

(52)

vendas na Web a clientes localizados no mesmo país que a empresa, no ano civil anterior

(53)

vendas na Web a clientes localizados noutros Estados-Membros, no ano civil anterior

(54)

vendas na Web a clientes localizados no resto do mundo, no ano civil anterior

v)

para as empresas que efetuaram vendas de bens e serviços através de sítios Web ou de aplicações móveis da empresa, ou através de sítios Web ou aplicações móveis de comércio eletrónico utilizados por várias empresas para comercializar bens ou serviços, no ano civil anterior:

(55)

percentagem do valor das vendas na Web de bens ou serviços gerado pelas vendas através dos sítios Web ou aplicações móveis da empresa (incluindo extranets), no ano civil anterior

(56)

percentagem do valor das vendas na Web de bens ou serviços gerado pelas vendas através de sítios Web ou aplicações móveis de comércio eletrónico utilizados por várias empresas para comercializar bens ou serviços, no ano civil anterior

vi)

para as empresas que efetuaram vendas de tipo EDI de bens ou serviços, no ano civil anterior:

(57)

valor das vendas de tipo EDI de bens ou serviços, ou percentagem do volume de negócios total gerado pelas vendas de tipo EDI de bens ou serviços, no ano civil anterior

vii)

para as empresas que recrutaram ou tentaram recrutar especialistas TIC, no ano civil anterior:

(58)

com vagas para especialistas TIC difíceis de preencher

viii)

para as empresas que utilizam tecnologias de inteligência artificial, no que se refere especificamente às variáveis obrigatórias 40 a 46:

(59)

utilização de software ou sistemas de inteligência artificial para marketing ou vendas (por exemplo, definição de perfis de clientes, otimização de preços, ofertas comerciais personalizadas, análise de mercado baseada na aprendizagem automática, robôs de conversação (chatbots) baseados no processamento de linguagem natural para assistência ao cliente e robôs autónomos para processamento de encomendas)

(60)

utilização de software ou sistemas de inteligência artificial para os processos de produção ou de serviços (por exemplo, manutenção preditiva ou otimização de processos baseada na aprendizagem automática, ferramentas para classificar produtos ou detetar defeitos em produtos através de visão computacional, drones autónomos para tarefas de supervisão, controlo da segurança ou inspeção da produção, e realização de atividades de montagem por robôs autónomos)

(61)

utilização de software ou sistemas de inteligência artificial para organizar os processos de administração ou de gestão da empresa [como os assistentes virtuais baseados na aprendizagem automática e/ou no processamento de linguagem natural (por exemplo, para redigir documentos), analisar dados ou tomar decisões estratégicas com base na aprendizagem automática (por exemplo, para avaliar os riscos), planear ou prever a atividade comercial com base na aprendizagem automática, gerir os recursos humanos com base na aprendizagem automática ou no processamento de linguagem natural (por exemplo, para pré-selecionar candidatos, criar perfis dos trabalhadores ou analisar o seu desempenho)]

(62)

utilização de software ou sistemas de inteligência artificial para operações de logística [por exemplo, robôs autónomos para soluções de pick-and-pack (recolha e embalagem) nos entrepostos para a expedição, o rastreio, a distribuição ou a triagem de encomendas, e otimização de rotas com base na aprendizagem automática]

(63)

utilização de software ou sistemas de inteligência artificial para a segurança das TIC (como o reconhecimento facial através de visão computacional para autenticação dos utilizadores das TIC, e a deteção e prevenção de ciberataques com base na aprendizagem automática)

(64)

utilização de software ou sistemas de inteligência artificial para a contabilidade, o controlo ou a gestão financeira (por exemplo, utilização da aprendizagem automática para analisar dados que ajudem a tomar decisões financeiras, o processamento de faturas com base na aprendizagem automática e a utilização de aprendizagem automática ou processamento de linguagem natural para as tarefas de contabilidade)

(65)

utilização de software ou sistemas de inteligência artificial para a realização de atividades de investigação e desenvolvimento (I&D) ou de inovação, excluindo a investigação sobre inteligência artificial (por exemplo, análise de dados para fins de investigação, resolução de problemas de investigação e desenvolvimento de produtos/serviços novos ou significativamente melhorados com base na aprendizagem automática)

Variáveis facultativas

i)

para as empresas com pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria que têm acesso à Internet para fins profissionais:

(1)

número de pessoas ao serviço, ou percentagem do número total de pessoas ao serviço, que utilizam um dispositivo portátil fornecido pela empresa que permite uma conexão à Internet através de redes telefónicas móveis para fins profissionais

(2)

pagamento de publicidade na Internet (por exemplo, anúncios em motores de busca, nas redes sociais e noutros sítios Web ou aplicações móveis)

ii)

para as empresas que pagam publicidade na Internet:

(3)

utilização de publicidade direcionada com base em conteúdos ou palavras-chave pesquisados pelos utilizadores da Internet

(4)

utilização de publicidade direcionada com base no histórico de atividades ou perfil dos utilizadores da Internet

(5)

utilização de publicidade direcionada com base na geolocalização dos utilizadores da Internet

(6)

utilização de qualquer outro método de publicidade direcionada na Internet que não os especificados nas variáveis facultativas 3, 4 ou 5

iii)

para as empresas que efetuaram vendas na Web a clientes localizados em, pelo menos, duas das seguintes zonas geográficas: no mesmo país que a empresa, noutro Estado-Membro ou no resto do mundo, no ano civil anterior:

(7)

percentagem do valor das vendas na Web gerado por vendas a clientes localizados no mesmo país que a empresa, no ano civil anterior

(8)

percentagem do valor das vendas na Web gerado por vendas a clientes localizados noutros Estados-Membros, no ano civil anterior

(9)

percentagem do valor das vendas na Web gerado por vendas a clientes localizados no resto do mundo, no ano civil anterior

iv)

para as empresas com vagas para especialistas TIC difíceis de preencher, ao tentarem recrutar estes especialistas no ano civil anterior:

(10)

dificuldade em recrutar especialistas TIC devido a falta de candidaturas, no ano civil anterior

(11)

dificuldade em recrutar especialistas TIC devido a falta de qualificações relevantes dos candidatos no domínio das TIC (obtidas através de programa de estudos e/ou formação), no ano civil anterior

(12)

dificuldade em recrutar especialistas TIC devido a falta de experiência profissional relevante dos candidatos, no ano civil anterior

(13)

dificuldade em recrutar especialistas TIC devido a expectativas salariais excessivamente elevadas dos candidatos, no ano civil anterior

v)

para as empresas que dispõem de documentação sobre as medidas, as práticas ou os procedimentos de segurança das TIC:

(14)

momento da elaboração ou da revisão mais recente dos documentos da empresa sobre as medidas, as práticas ou os procedimentos de segurança das TIC: nos últimos 12 meses, há mais de 12 meses e até 24 meses, há mais de 24 meses

vi)

para as empresas que utilizam tecnologias de inteligência artificial, no que se refere especificamente às variáveis obrigatórias 40 a 46:

(15)

desenvolvimento de software ou sistemas de inteligência artificial pelos trabalhadores da empresa (incluindo trabalhadores da empresa-mãe ou filiais)

(16)

modificação de software ou sistemas comerciais de inteligência artificial pelos trabalhadores da empresa (incluindo trabalhadores da empresa-mãe ou filiais)

(17)

modificação de software ou sistemas de fonte aberta de inteligência artificial pelos trabalhadores da empresa (incluindo trabalhadores da empresa-mãe ou filiais)

(18)

aquisição de software ou sistemas comerciais de inteligência artificial «prontos a utilizar» (incluindo exemplos em que já estivessem incorporados num artigo ou sistema adquirido)

(19)

contratação de fornecedores externos para desenvolver ou alterar software e sistemas de inteligência artificial

(20)

tratamento de dados (por exemplo, por sexo, idade, origem racial ou étnica, deficiência, religião ou crença, orientação sexual, imagens faciais, registo de compras, ocupação ou endereço) sobre pessoas singulares (por exemplo, trabalhadores, candidatos a emprego ou clientes) através de tecnologias de inteligência artificial

vii)

para as empresas que utilizaram tecnologias de inteligência artificial para tratar dados sobre pessoas singulares:

(21)

adoção de medidas (por exemplo, análise dos resultados de diferentes modelos de aprendizagem automática, exame do conjunto de dados utilizado para formar o modelo de aprendizagem automática e aumento de dados através de técnicas para gerar artificialmente pontos de dados adicionais a partir de dados existentes, ou seja, dados sintéticos) destinadas a controlar os resultados gerados pelas tecnologias de inteligência artificial, para detetar eventuais parcialidades em relação às pessoas com base no sexo, idade, origem racial ou étnica, deficiência, religião ou crença ou orientação sexual

viii)

para as empresas que não utilizaram tecnologias de inteligência artificial, no que se refere especificamente às variáveis obrigatórias 40 a 46:

(22)

ponderação de utilização de quaisquer tecnologias de inteligência artificial, no que se refere especificamente às variáveis obrigatórias 40 a 46

ix)

para as empresas que não utilizaram, mas que ponderaram utilizar, tecnologias de inteligência artificial, no que se refere especificamente às variáveis obrigatórias 40 a 46:

(23)

não utilização de tecnologias de inteligência artificial porque os custos parecem demasiado elevados

(24)

não utilização de tecnologias de inteligência artificial devido a falta de conhecimentos técnicos relevantes na empresa

(25)

não utilização de tecnologias de inteligência artificial devido a incompatibilidade com equipamentos, software ou sistemas existentes

(26)

não utilização de tecnologias de inteligência artificial devido a dificuldades de disponibilidade ou de qualidade dos dados necessários

(27)

não utilização de tecnologias de inteligência artificial devido a preocupações relacionadas com a violação da proteção dos dados e da privacidade

(28)

não utilização de tecnologias de inteligência artificial devido a falta de clareza sobre as consequências jurídicas (nomeadamente, em matéria de responsabilidade por danos causados pela utilização de inteligência artificial)

(29)

não utilização de tecnologias de inteligência artificial devido a considerações éticas

(30)

não utilização de tecnologias de inteligência artificial por falta de utilidade para a empresa


Unidade de medida

Valores absolutos, exceto para as características relacionadas com o volume de negócios em moeda nacional (milhares) ou a percentagem do volume de negócios (total)

População estatística

Atividades cobertas:

NACE Rev. 2, secções C a J, L a N, e grupo 95.1

Classe de dimensão coberta:

Empresas com dez ou mais trabalhadores assalariados e não assalariados. As empresas com menos de dez trabalhadores assalariados e não assalariados podem ser cobertas facultativamente.

Desagregações

Desagregação por atividade

Para o cálculo dos agregados nacionais:

agregados das secções e grupo da NACE Rev. 2 C+D+E+F+G+H+I+J+L+M+N+95.1, D+E

secções da NACE Rev. 2: C, F, G, H, I, J, L, M, N

divisões da NACE Rev. 2: 47, 55

agregados das divisões da NACE Rev. 2: 10 + 11 + 12 + 13 + 14 + 15 + 16 + 17 + 18, 19 + 20 + 21 + 22 + 23, 24 + 25, 26 + 27 + 28 + 29 + 30 + 31 + 32 + 33

agregados das divisões e grupos da NACE Rev. 2: 26.1 + 26.2 + 26.3 + 26.4 + 26.8 + 46.5 + 58.2 + 61 + 62 + 63.1 + 95.1

Para a contribuição para os totais europeus unicamente:

secções da NACE Rev. 2: D, E

divisões da NACE Rev. 2: 19, 20, 21, 26, 27, 28, 45, 46, 61, 72, 79

grupo da NACE Rev. 2: 95.1

agregados das divisões da NACE Rev. 2: 10 + 11 + 12, 13 + 14 + 15, 16 + 17 + 18, 22 + 23, 29 + 30, 31 + 32 + 33, 58 + 59 + 60, 62 + 63, 69 + 70 + 71, 73 + 74 + 75, 77 + 78 + 80 + 81 + 82

Classe de dimensão do número de trabalhadores assalariados e não assalariados: 10+, 10-49, 50-249, 250+; Facultativo: 0-9, 0-1, 2-9

Prazo de transmissão dos dados

5 de outubro de 2024


21.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 184/17


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1508 DA COMISSÃO

de 20 de julho de 2023

que introduz derrogações, para o ano de 2023, do disposto no artigo 44.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao nível dos adiantamentos no âmbito das intervenções sob a forma de pagamentos diretos e das medidas de desenvolvimento rural relacionadas com a superfície e com animais

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (1), nomeadamente o artigo 44.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o artigo 44.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/2116, os Estados-Membros podem, de 16 de outubro a 30 de novembro, pagar adiantamentos até 50 % para as intervenções sob a forma de pagamentos diretos e, antes de 1 de dezembro, pagar adiantamentos até 75 % para as medidas de desenvolvimento rural relacionadas com a superfície e com animais adotadas ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(2)

A pandemia de COVID-19, o seu impacto nas cadeias de abastecimento alimentar e o aumento dos preços da energia e dos fatores de produção agrícola desde o outono de 2021 colocaram o setor sob pressão. Além disso, a invasão da Ucrânia pela Rússia agravou a situação, com mais impactos negativos no setor agrário. Os preços dos fatores de produção, nomeadamente os custos da energia, dos adubos e dos alimentos para animais, subiram significativamente em todas as áreas agrícolas.

(3)

Consequentemente, a quota-parte dos custos da energia e dos adubos no consumo intermédio total agravou-se de forma expressiva em 2022, sendo que o maior aumento se registou nas explorações de culturas arvenses e de culturas permanentes, devido, em ambos os casos, à sua exposição aos custos dos adubos. Os preços dos adubos mantêm-se a níveis historicamente muito elevados. Os dados disponíveis sugerem que, para fazer face a esta situação, os agricultores reduziram a sua utilização de adubos com, de momento, consequências negativas incertas sobre os rendimentos e na qualidade dos produtos alimentares e dos alimentos para animais.

(4)

Os preços dos outros fatores de produção suportados pelos agricultores e pelos operadores da cadeia alimentar ao nível da União Europeia como, por exemplo, dos produtos fitofarmacêuticos e dos tratamentos veterinários, máquinas e embalagens, aumentaram a par da inflação geral.

(5)

Recentemente, assistiu-se a uma queda significativa dos preços da maioria dos produtos agrícolas, nomeadamente dos cereais, oleaginosas e produtos lácteos. A situação tornou-se particularmente difícil nalguns Estados-Membros, dada a deterioração do rácio entre os preços dos fatores de produção e os preços dos produtos agrícolas.

(6)

Esta conjuntura, aliada aos recentes acontecimentos meteorológicos adversos registados em determinadas regiões, como a seca extrema e as inundações, é suscetível de criar problemas de liquidez aos produtores agrícolas. Para fazer face a estes problemas de liquidez, na campanha de 2023, os Estados-Membros devem ser autorizados a efetuar pagamentos antecipados de montante mais elevado.

(7)

As medidas previstas pelo presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Fundos Agrícolas e do Comité da Política Agrícola Comum,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Em derrogação do artigo 44.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/2116, no caso das intervenções sob a forma de pagamentos diretos ao abrigo do capítulo II, título III, do Regulamento (UE) 2021/2115 e das medidas previstas no capítulo IV do Regulamento (UE) n.o 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e no capítulo IV do Regulamento (UE) n.o 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), na campanha de 2023, os Estados-Membros podem pagar adiantamentos até 70 %.

2.   Em derrogação do artigo 44.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/2116, no caso dos apoios no âmbito das intervenções no domínio do desenvolvimento rural relacionadas com a superfície e com animais concedidos ao abrigo do capítulo IV, título III, do Regulamento (UE) 2021/2115, na campanha de 2023, os Estados-Membros podem pagar adiantamentos até 85 %.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de julho de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 435 de 6.12.2021, p. 187.

(2)  Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União e revoga o Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho (JO L 78 de 20.3.2013, p. 23).

(4)  Regulamento (UE) n.o 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu e revoga o Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho (JO L 78 de 20.3.2013, p. 41).


21.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 184/19


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1509 DA COMISSÃO

de 20 de julho de 2023

que introduz derrogações, para o ano de 2023, do disposto no artigo 75.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao nível dos adiantamentos relativos às medidas de desenvolvimento rural relacionadas com a superfície e com animais

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 75.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 104.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), no que respeita ao FEADER, no caso das despesas incorridas pelos beneficiários e dos pagamentos efetuados pelo organismo pagador no quadro da execução dos programas de desenvolvimento rural ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), continua a aplicar-se o disposto no artigo 75.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

(2)

Nos termos do artigo 75.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os Estados-Membros podem pagar adiantamentos até 75 % para as medidas de apoio no âmbito do desenvolvimento rural relacionadas com a superfície e com animais ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

(3)

A pandemia de COVID-19, o seu impacto nas cadeias de abastecimento alimentar e o aumento dos preços da energia e dos fatores de produção agrícola desde o outono de 2021 colocaram o setor sob pressão. Além disso, a invasão da Ucrânia pela Rússia agravou a situação, com mais impactos negativos no setor agrário. Os preços dos fatores de produção, nomeadamente os custos da energia, dos adubos e dos alimentos para animais, subiram significativamente em todas as áreas agrícolas.

(4)

Consequentemente, a quota-parte dos custos da energia e dos adubos no consumo intermédio total agravou-se de forma expressiva em 2022, sendo que o maior aumento se registou nas explorações de culturas arvenses e de culturas permanentes, devido, em ambos os casos, à sua exposição aos custos dos adubos. Os preços dos adubos mantêm-se a níveis historicamente muito elevados. Os dados disponíveis sugerem que, para fazer face a esta situação, os agricultores reduziram a sua utilização de adubos com, de momento, consequências negativas incertas sobre os rendimentos e na qualidade dos produtos alimentares e dos alimentos para animais.

(5)

Os preços dos outros fatores de produção suportados pelos agricultores e pelos operadores da cadeia alimentar ao nível da União Europeia como, por exemplo, dos produtos fitofarmacêuticos e dos tratamentos veterinários, máquinas e embalagens, aumentaram a par da inflação geral.

(6)

Recentemente, assistiu-se a uma queda significativa dos preços da maioria dos produtos agrícolas, nomeadamente dos cereais, oleaginosas e produtos lácteos. A situação tornou-se particularmente difícil nalguns Estados-Membros, dada a deterioração do rácio entre os preços dos fatores de produção e os preços dos produtos agrícolas.

(7)

Esta conjuntura, aliada aos recentes acontecimentos meteorológicos adversos em determinadas regiões, como a seca extrema e as inundações, é suscetível de criar problemas de liquidez aos produtores agrícolas. Para fazer face a estes problemas de liquidez, na campanha de 2023, importa autorizar os Estados-Membros a efetuar pagamentos antecipados de montante mais elevado no caso das medidas de desenvolvimento rural relacionadas com a superfície e com animais.

(8)

As medidas previstas pelo presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Fundos Agrícolas e do Comité da Política Agrícola Comum,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação do artigo 75.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, no caso dos apoios no domínio do desenvolvimento rural a que se refere o artigo 67.o, n.o 2, do mesmo regulamento, na campanha de 2023, os Estados-Membros podem pagar adiantamentos até 85 %.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de julho de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

(2)  Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 187).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).


21.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 184/21


REGULAMENTO (UE) 2023/1510 DA COMISSÃO

de 20 de julho de 2023

que altera o Regulamento (UE) 2023/915 no que diz respeito aos teores máximos de cádmio em chufas e em determinados cogumelos de cultura

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2023/915 da Comissão (2) fixa teores máximos para o cádmio em diversos géneros alimentícios.

(2)

Em 30 de janeiro de 2009, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») adotou um parecer científico sobre o cádmio nos alimentos (3). A Autoridade concluiu que o cádmio é principalmente tóxico para os rins, em especial para as células tubulares proximais, onde se acumula ao longo do tempo, podendo causar disfunção renal. Tendo em conta os efeitos tóxicos do cádmio nos rins, a Autoridade estabeleceu uma dose semanal admissível de cádmio de 2,5 μg/kg de peso corporal. A Autoridade concluiu ainda que a exposição média dos adultos em toda a União se situa próxima ou ligeiramente acima da dose semanal admissível. Concluiu igualmente que determinados subgrupos como os vegetarianos, as crianças, os fumadores e as pessoas que vivem em zonas altamente contaminadas podem atingir cerca do dobro da dose semanal admissível. Por conseguinte, a Autoridade concluiu que a atual exposição ao cádmio a nível da população tem de ser reduzida. Na sequência desse parecer científico, a Autoridade emitiu, em 17 de janeiro de 2012, um relatório científico no qual confirmou que a exposição das crianças e dos adultos no percentil 95 pode exceder os valores indicativos relevantes em matéria de saúde (4).

(3)

Tendo em conta o parecer científico e o relatório científico da Autoridade, foram estabelecidos, nos termos do Regulamento (UE) n.o 488/2014 da Comissão (5), novos teores máximos de cádmio em alimentos para bebés e produtos de chocolate/cacau. A Recomendação 2014/193/UE da Comissão (6) foi adotada, recomendando aos Estados-Membros que comunicassem e promovessem junto dos agricultores os métodos de atenuação conhecidos e que esses métodos começassem ou continuassem a ser aplicados, que monitorizassem regularmente os progressos das medidas de atenuação aplicadas mediante a recolha de dados sobre os teores de cádmio presentes nos géneros alimentícios e que apresentassem os dados até fevereiro de 2018, em especial sobre os teores de cádmio próximos ou superiores aos teores máximos.

(4)

Com base nos dados de ocorrência, recolhidos após a aplicação das medidas de atenuação, os teores máximos de cádmio foram reduzidos numa vasta gama de alimentos por meio do Regulamento (UE) 2021/1323 da Comissão (7).

(5)

Desde a publicação do Regulamento (UE) 2021/1323, foram disponibilizados novos dados de ocorrência em chufas e em algumas espécies menos consumidas de cogumelos de cultura.

(6)

O teor máximo de cádmio nos rabanetes, que, por meio do Regulamento (UE) 2021/1323, foi reduzido de 0,10 para 0,020 mg/kg aplica-se às chufas. Este teor máximo foi reduzido com base nos dados de ocorrência disponíveis na altura relativos às espécies mais consumidas no grupo de produtos «rabanetes» (Raphanus sativus var. sativus). Todavia, foram entretanto disponibilizados dados de ocorrência mais recentes, especificamente nas chufas, que mostram que estas contêm concentrações mais elevadas de cádmio do que outros rabanetes. Por conseguinte, tornou-se claro que o teor máximo estabelecido para o cádmio nas chufas não está em conformidade com o princípio «tão baixo quanto razoavelmente possível» (ALARA). Além disso, tendo em conta o baixo volume de consumo de chufas, a sua contribuição para a exposição dos consumidores ao cádmio é limitada.

(7)

Por meio do Regulamento (UE) 2021/1323, os teores máximos relativos aos cogumelos de cultura foram reduzidos de 0,20 mg/kg, no caso de Agaricus bisporus, Lentinula edodes e Pleurotus ostreatus, e de 1,0 mg/kg, no caso dos outros cogumelos de cultura, para 0,15 mg/kg, no caso de Lentinula edodes e Pleurotus ostreatus, e 0,050 mg/kg, no caso de todos os outros cogumelos de cultura, incluindo Agaricus bisporus. O teor máximo para os cogumelos de cultura que não Lentinula edodes e Pleurotus ostreatus foi reduzido com base nos dados de ocorrência disponíveis na altura relativos às espécies mais consumidas deste grupo de produtos (Agaricus bisporus). Todavia, foram entretanto disponibilizados dados de ocorrência mais recentes em algumas espécies específicas de cogumelos de cultura menos consumidos do que os Agaricus bisporus, os Lentinula edodes e os Pleurotus ostreatus, que mostram que estes contêm concentrações de cádmio mais elevadas do que os Agaricus bisporus. Portanto, tornou-se claro que o teor máximo estabelecido para o cádmio nos cogumelos de cultura que não Agaricus bisporus, Lentinula edodes e Pleurotus ostreatus não está em conformidade com o princípio «ALARA)». Além disso, uma vez que as espécies Agaricus bisporus, Lentinula edodes e Pleurotus ostreatus representam a principal fração do volume total de cogumelos consumidos na União, a contribuição dos outros cogumelos de cultura para a exposição dos consumidores ao cádmio é limitada.

(8)

A fim de ter em conta o princípio «ALARA» e evitar taxas de incumprimento desproporcionadas para as chufas e os cogumelos de cultura que não Agaricus bisporus, Lentinula edodes e Pleurotus ostreatus, mantendo simultaneamente um elevado nível de segurança dos alimentos, os teores máximos de cádmio nessas espécies devem ser aumentados.

(9)

Por isso, o Regulamento (UE) 2023/915 deve ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) 2023/915 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de julho de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 37 de 13.2.1993, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2023/915 da Comissão, de 25 de abril de 2023, relativo aos teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 (JO L 119 de 5.5.2023, p. 103).

(3)  Painel dos Contaminantes da Cadeia Alimentar (CONTAM) da EFSA; Parecer científico «Cadmium in food». EFSA Journal, artigo 980, p. 1-139, 2009, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2009.980.

(4)  Relatório científico da EFSA «Cadmium dietary exposure in the European population». EFSA Journal vol. 10, n.o 1, artigo 2551, 37 p., 2012 https://doi.org/10.2903/j.efsa.2012.2551.

(5)  Regulamento (UE) n.o 488/2014 da Comissão, de 12 de maio de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de cádmio nos géneros alimentícios (JO L 138 de 13.5.2014, p. 75).

(6)  Recomendação 2014/193/UE da Comissão, de 4 de abril de 2014, relativa à redução da presença de cádmio nos géneros alimentícios (JO L 104 de 8.4.2014, p. 80).

(7)  Regulamento (UE) 2021/1323 da Comissão, de 10 de agosto de 2021, que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de cádmio em certos géneros alimentícios (JO L 288 de 11.8.2021, p. 13).


ANEXO

A Secção 3 (Metais e outros elementos), subsecção 3.2 (cádmio), do anexo do Regulamento (UE) 2023/915 é alterada do seguinte modo:

1)

A entrada 3.2.2 passa a ter a seguinte redação:

«3.2.2

Raízes e tubérculos

 

O teor máximo aplica-se ao peso fresco.

O teor máximo aplica-se após lavagem e separação da parte comestível.

3.2.2.1

Raízes e tubérculos, exceto os produtos referidos nos pontos 3.2.2.2, 3.2.2.3, 3.2.2.4, 3.2.2.5, 3.2.2.6 e 3.2.2.7

0,10

No caso das batatas, o teor máximo aplica-se a batatas descascadas.»

3.2.2.2

Beterrabas

0,060

 

3.2.2.3

Aipos-rábanos

0,15

 

3.2.2.4

Rábanos-rústicos, pastinagas, salsifis

0,20

 

3.2.2.5

Rabanetes, exceto chufas

0,020

 

3.2.2.6

Chufas

0,10

 

3.2.2.7

Raízes e tubérculos tropicais, salsa-de-raiz-grossa, nabos

0,050

 

2)

A entrada 3.2.9 passa a ter a seguinte redação:

«3.2.9

Cogumelos

 

O teor máximo aplica-se ao peso fresco.

O teor máximo aplica-se após lavagem e separação da parte comestível.»

3.2.9.1

Agaricus bisporus

0,050

 

3.2.9.2

Cogumelos de cultura, exceto Agaricus bisporus

0,15

 

3.2.9.3

Cogumelos silvestres

0,50

 


21.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 184/25


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1511 DA COMISSÃO

de 20 de julho de 2023

que altera os Regulamentos de Execução (UE) 2018/2019 e (UE) 2020/1213 no que diz respeito a determinados vegetais para plantação de Malus sylvestris originários do Reino Unido

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Com base numa avaliação de risco preliminar, o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (2) estabelece uma lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos de risco elevado.

(2)

Na sequência de uma avaliação preliminar, são provisoriamente listados no Regulamento de Execução (UE) 2018/2019, como vegetais de risco elevado, 34 géneros e uma espécie de vegetais para plantação originários de países terceiros. Malus Mill é um dos géneros listados.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 da Comissão (3) estabelece medidas fitossanitárias para a introdução no território da União de determinados vegetais, produtos vegetais e outros objetos que foram retirados do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019, mas relativamente aos quais não foram ainda avaliados os riscos fitossanitários. Tal deve-se ao facto de uma ou mais pragas das quais esses vegetais são hospedeiros ainda não estarem incluídas na lista de pragas de quarentena da União do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão (4), mas que podem, no entanto, preencher as condições de inclusão na sequência de uma nova avaliação de risco completa.

(4)

Em 4 de março de 2022, o Reino Unido (5) apresentou à Comissão um pedido de exportação para a União de vegetais para plantação de Malus sylvestris com um máximo de sete anos, com a raiz nua, com um diâmetro máximo de 40 mm na base do caule; e de vegetais para plantação de Malus sylvestris com um máximo de sete anos, em meio de cultura, com um diâmetro máximo de 40 mm na base do caule («vegetais em causa»). Esse pedido foi fundamentado através do dossiê técnico pertinente.

(5)

Em 24 de maio de 2023, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») adotou um parecer científico sobre avaliação dos riscos dos vegetais em causa originários do Reino Unido (6). A Autoridade identificou Colletotrichum aenigma, Meloidogyne mali, Eulecanium excrescens, Takahashia japonica„ Tobacco ringspot virus, Tomato ringspot virus e Erwinia amylovora como pragas pertinentes para estes vegetais.

(6)

A Autoridade avaliou as medidas de redução dos riscos descritas no dossiê relativo a Colletotrichum aenigma, Meloidogyne mali, Eulecanium excrescens, Takahashia japonica, Tobacco ringspot virus e Tomato ringspot virus e calculou a probabilidade de indemnidade dos vegetais em causa em relação a essas pragas. Concluiu que a probabilidade de os vegetais em causa estarem indemnes dessas pragas é elevada. No que diz respeito a Erwinia amylovora, a Autoridade avaliou se estão preenchidos os requisitos especiais para a introdução e circulação nas zonas protegidas especificadas, enumeradas no anexo X, ponto 9, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, de vegetais de Malus Mill., com exceção dos frutos e sementes. Concluiu que o Reino Unido preenche esses requisitos especiais.

(7)

Com base nesse parecer, considera-se que o risco fitossanitário decorrente da introdução no território da União dos vegetais em causa é reduzido para um nível aceitável se forem aplicadas medidas de atenuação adequadas para fazer face ao risco de pragas relacionadas com esses vegetais.

(8)

As medidas descritas pelo Reino Unido no dossiê técnico são consideradas suficientes para reduzir para um nível aceitável o risco decorrente da introdução no território da União dos vegetais em causa. Essas medidas devem, por conseguinte, ser adotadas como requisitos fitossanitários de importação, a fim de assegurar a proteção fitossanitária do território da União face à introdução dos vegetais em causa nesse território.

(9)

Por conseguinte, os vegetais em causa devem deixar de ser considerados vegetais de risco elevado.

(10)

O Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(11)

Erwinia amylovora está listada como praga de quarentena de zonas protegidas, em determinadas zonas protegidas, e como praga regulamentada não sujeita a quarentena da União, no resto do território da União, nos anexos III e IV do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, respetivamente. Estão em vigor requisitos especiais estabelecidos no anexo X, ponto 9, desse regulamento, a fim de impedir a entrada e a propagação da praga nas zonas protegidas especificadas. O Tobacco ringspot virus e o Tomato ringspot virus estão listados como pragas de quarentena da União no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072.

(12)

Colletotrichum aenigma, Eulecanium excrescens e Takahashia japonica ainda não estão incluídas na lista de pragas de quarentena da União do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072. É necessário que fique disponível uma avaliação dos riscos completa dessas pragas, para determinar se as pragas preenchem as condições para ser listadas no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 e se os vegetais em causa, originários do Reino Unido, preenchem as condições para ser listados no anexo VII do mesmo regulamento, juntamente com as respetivas medidas.

(13)

O Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(14)

Meloidogyne mali ainda não está incluída na lista de pragas de quarentena da União. Em setembro de 2017, a Organização Europeia e Mediterrânica para a Proteção das Plantas (OEPP) publicou uma análise do risco de pragas para essa praga (7). Com base nas conversações com os Estados-Membros, concluiu-se que a praga não deve ser regulamentada como praga de quarentena da União, nem como praga regulamentada não sujeita a quarentena da União, uma vez que, embora esteja presente em certos Estados-Membros há muito tempo sem medidas de controlo oficial, o seu risco fitossanitário nesses Estados-Membros é considerado baixo. Por este motivo, não são necessários requisitos de importação em relação a essa praga.

(15)

As medidas previstas no presente Regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de julho de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 317 de 23.11.2016, p. 4.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que estabelece uma lista provisória de vegetais, produtos vegetais ou outros objetos de risco elevado, na aceção do artigo 42.o do Regulamento (UE) 2016/2031, e uma lista de vegetais para os quais não são obrigatórios certificados fitossanitários para a introdução na União, na aceção do artigo 73.o do mesmo regulamento (JO L 323 de 19.12.2018, p. 10).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 da Comissão, de 21 de agosto de 2020, relativo às medidas fitossanitárias para a introdução na União de determinados vegetais, produtos vegetais e outros objetos que foram retirados do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 (JO L 275 de 24.8.2020, p. 5).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (JO L 319 de 10.12.2019, p. 1).

(5)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente ato, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte.

(6)  Painel da fitossanidade da EFSA, 2022. Parecer científico «Commodity risk assessment of Malus domestica plants from United Kingdom», EFSA Journal, vol. 21, n.o 6, artigo 8076, 2023, 122 p., https://doi.org/10.2903/j.efsa.2023.8076.

(7)  Pest risk analysis for Meloidogyne mali, OEPP, Paris, 2017. Disponível em http://www.eppo.int/QUARANTINE/Pest_Risk_Analysis/PRA_intro.htm e https://gd.eppo.int/taxon/MELGMA.


ANEXO I

No anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019, no quadro do ponto 1, na segunda coluna «Descrição», a entrada relativa a «Malus Mill.», passa a ter a seguinte redação:

«Malus Mill., com exceção de:

vegetais para plantação enxertados com um a dois anos, com a raiz nua, em dormência, sem folhas, de Malus domestica, originários da Sérvia,

vegetais para plantação enxertados com um máximo de três anos, com a raiz nua, em dormência, sem folhas, de Malus domestica, originários da Moldávia,

porta-enxertos com um máximo de três anos, com a raiz nua, em dormência, sem folhas, de Malus domestica originários da Ucrânia,

vegetais para plantação enxertados com um máximo de três anos, com a raiz nua, em dormência, sem folhas, de Malus domestica, originários da Ucrânia,

estacas com um máximo de três anos, sem folhas de Malus domestica, originárias do Reino Unido,

vegetais para plantação com um máximo de sete anos, de Malus domestica, originários do Reino Unido, e

vegetais para plantação com um máximo de sete anos, com um diâmetro máximo de 40 mm na base do caule, de Malus sylvestris, originários do Reino Unido».


ANEXO II

No quadro do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2020/1213, é inserida a seguinte entrada após «Vegetais para plantação, com um máximo de 20 anos, em meio de cultura, com um diâmetro máximo de 18 cm na base do caule, de Ligustrum delavayanum e Ligustrum japonicum.»:

Vegetais, produtos vegetais ou outros objetos

Código NC

Países terceiros de origem

Medidas

«Vegetais para plantação com um máximo de 7 anos, com um diâmetro máximo de 40 mm na base do caule,

de Malus sylvestris

ex 0602 10 90

ex 0602 20 20

ex 0602 20 80

Reino Unido

a)

Declaração oficial de que:

i)

os vegetais estão indemnes de Colletotrichum aenigma, Eulecanium excrescens e Takahashia japonica,

ii)

o sítio de produção foi considerado indemne de Colletotrichum aenigma, Eulecanium excrescens, e Takahashia japonica durante as inspeções oficiais efetuadas em momentos oportunos, desde o início da última estação vegetativa,

iii)

foi criado um sistema para garantir que as ferramentas e as máquinas foram limpas de modo a não conterem solo e resíduos vegetais e foram desinfetadas para garantir a ausência de Colletotrichum aenigma antes de serem introduzidas em cada sítio de produção, e

iv)

imediatamente antes da exportação, as remessas dos vegetais foram submetidas a uma inspeção oficial para deteção da presença de Eulecanium excrescens e Takahashia japonica, com uma dimensão da amostra de modo a permitir, pelo menos, a deteção de um nível de infestação de 1 %, com um nível de confiança de 99 %, e a uma inspeção oficial para deteção da presença de Colletotrichum aenigma, que incluiu a amostragem aleatória e a testagem dos vegetais;

b)

Os certificados fitossanitários desses vegetais incluem na rubrica “Declaração Adicional”:

i)

a seguinte declaração: “A remessa está em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 da Comissão”, e

ii)

a designação específica dos sítios de produção registados.»


DECISÕES

21.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 184/30


DECISÃO (PESC) 2023/1512 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 19 de julho de 2023

que prorroga o mandato do chefe da Missão PCSD de Aconselhamento da União Europeia na República Centro-Africana (EUAM RCA) (EUAM RCA/1/2023)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2019/2110 do Conselho, de 9 de dezembro de 2019, relativa à Missão PCSD de Aconselhamento da União Europeia na República Centro-Africana (EUAM RCA) (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 8.o, n.o 1, da Decisão (PESC) 2019/2110, o Comité Político e de Segurança está autorizado, em conformidade com o artigo 38.o do Tratado, a tomar as decisões pertinentes para exercer o controlo político e a direção estratégica da Missão PCSD de Aconselhamento da União Europeia na República Centro-Africana (EUAM RCA), incluindo a decisão de nomear um chefe de missão.

(2)

Em 25 de agosto de 2022, o Comité Político e de Segurança adotou a Decisão (PESC) 2022/1436 (2), que nomeou José Manuel MARQUES DIAS chefe de missão da EUAM RCA para o período compreendido entre 1 de setembro de 2022 e 31 de agosto de 2023.

(3)

Em 28 de julho de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/1333 (3), que alterou a Decisão (PESC) 2019/2110 e prorrogou o mandato da EUAM RCA até 9 de agosto de 2024.

(4)

O alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança propôs a prorrogação do mandato de José Manuel MARQUES DIAS como chefe de missão da EUAM RCA para o período compreendido entre 1 de setembro de 2023 e 9 de agosto de 2024,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O mandato de José Manuel MARQUES DIAS no cargo de chefe de missão da Missão PCSD de Aconselhamento da União Europeia na República Centro-Africana (EUAM RCA) é prorrogado pelo período compreendido entre 1 de setembro de 2023 e 9 de agosto de 2024.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de setembro de 2023.

Feito em Bruxelas, em 19 de julho de 2023.

Pelo Comité Político e de Segurança

A Presidente

D. PRONK


(1)  JO L 318 de 10.12.2019, p. 141.

(2)  Decisão (PESC) 2022/1436 do Comité Político e de Segurança, de 25 de agosto de 2022, relativa à nomeação do chefe de missão da Missão PCSD de Aconselhamento da União Europeia na República Centro-Africana (EUAM RCA) (EUAM RCA/1/2022) (JO L 225 de 31.8.2022, p. 1).

(3)  Decisão (PESC) 2022/1333 do Conselho, de 28 de julho de 2022, que altera a Decisão (PESC) 2019/2110 relativa à Missão PCSD de Aconselhamento da União Europeia na República Centro-Africana (EUAM RCA) (JO L 201 de 1.8.2022, p. 25).


21.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 184/32


DECISÃO (PESC) 2023/1513 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 19 de julho de 2023

relativa à aceitação do contributo de um Estado terceiro para a Missão da União Europeia na Arménia (EUMA) (EUMA/2/2023)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2023/162 do Conselho, de 23 de janeiro de 2023, relativa a uma missão da União Europeia na Arménia (EUMA) (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 9.o, n.o 3, da Decisão (PESC) 2023/162, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança a tomar as decisões pertinentes sobre a aceitação dos contributos propostos para a EUMA por Estados terceiros.

(2)

Na sequência da recomendação do Comandante da Operação Civil sobre o contributo proposto pelo Canadá para a EUMA, o contributo desse país deverá ser aceite e considerado significativo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   É aceite e considerado significativo o contributo do Canadá para a Missão da União Europeia na Arménia (EUMA).

2.   O Canadá fica isento de contributos financeiros para o orçamento da EUMA.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 19 de julho de 2023.

Pelo Comité Político e de Segurança

A Presidente

D. PRONK


(1)  JO L 22 de 24.1.2023, p. 29.


21.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 184/33


DECISÃO (PESC) 2023/1514 DO CONSELHO

de 20 de julho de 2023

que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que revoga a Decisão (PESC) 2023/422

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 27 de dezembro de 2001, o Conselho adotou a Posição Comum 2001/931/PESC (1).

(2)

Em 24 de fevereiro de 2023, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2023/422 (2) que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC («lista»).

(3)

Nos termos do artigo 1.o, n.o 6, da Posição Comum 2001/931/PESC, os nomes das pessoas, grupos e entidades constantes da lista devem ser regularmente revistos, a fim de assegurar que a sua presença na lista continua a justificar-se.

(4)

A presente decisão constitui o resultado da revisão a que o Conselho submeteu a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC.

(5)

O Conselho verificou que as autoridades competentes a que se refere o artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931/PESC tomaram decisões em relação a todas as pessoas, grupos e entidades que figuram na lista declarando que estiveram envolvidos em atos terroristas na aceção do artigo 1.o, n.os 2 e 3, da referida posição comum. O Conselho concluiu também que as pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC deverão continuar sujeitos às medidas restritivas específicas nela previstas.

(6)

A lista deverá ser atualizada em conformidade e a Decisão (PESC) 2023/422 deverá ser revogada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

É revogada a Decisão (PESC) 2023/422.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 20 de julho de 2023.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (JO L 344 de 28.12.2001, p. 93).

(2)  Decisão (PESC) 2023/422 do Conselho, de 24 de fevereiro de 2023, que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que revoga a Decisão (PESC) 2022/1241 (JO L 61 de 27.2.2023, p. 58).


ANEXO

LISTA DE PESSOAS, GRUPOS E ENTIDADES A QUE SE REFERE O Artigo 1.o

I.   PESSOAS

1.

ABDOLLAHI Hamed (também conhecido por Mustafa Abdullahi), nascido em 11.8.1960 no Irão. Número de passaporte: D9004878.

2.

AL-NASSER Abdelkarim Hussein Mohamed, nascido em Al Ihsa (Arábia Saudita); cidadão da Arábia Saudita.

3.

AL-YACOUB Ibrahim Salih Mohammed, nascido em 16.10.1966 em Tarut (Arábia Saudita); cidadão da Arábia Saudita.

4.

ARBABSIAR Manssor (também conhecido por Mansour Arbabsiar), nascido em 6.3.1955 ou 15.3.1955 no Irão; cidadão iraniano e norte-americano (Estados Unidos da América). Número de passaporte: C2002515 (Irão); Número de passaporte: 477845448 (EUA). Número do documento de identificação nacional: 07442833, válido até 15.3.2016 (carta de condução dos Estados Unidos da América).

5.

ASSADI Assadollah (também conhecido por Assadollah Asadi), nascido em 22.12.1971 em Teerão (Irão); cidadão iraniano. Número de passaporte diplomático iraniano: D9016657.

6.

BOUYERI Mohammed (também conhecido por Abu Zubair, por Sobiar e por Abu Zoubair), nascido em 8.3.1978 em Amesterdão (Países Baixos).

7.

HASSAN EL HAJJ Hassan, nascido em 22.3.1988 em Zaghdraiya, Sidon, Líbano; cidadão canadiano. Número de passaporte: JX446643 (Canadá).

8.

HASHEMI MOGHADAM Saeid, nascido em 6.8.1962 em Teerão (Irão); nacional iraniano. Número de passaporte: D9016290, válido até 4.2.2019.

9.

AL-DIN Hasan Izz (também conhecido por Garbaya Ahmed, por Sa’id e por Salwwan Samir), nascido em 1963 no Líbano; cidadão libanês.

10.

MELIAD Farah, nascido em 5.11.1980 em Sydney (Austrália); cidadão australiano. Número de passaporte: M2719127 (Austrália).

11.

MOHAMMED Khalid Sheikh (também conhecido por Ali Salem, por Bin Khalid Fahd Bin Abdallah, por Henin Ashraf Refaat Nabith e por Wadood Khalid Abdul), nascido em 14.4.1965 ou em 1.3.1964 no Paquistão. Número de passaporte: 488555.

12.

SHAHLAI Abdul Reza (também conhecido por Abdol Reza Shala’i, por Abd-al Reza Shalai, por Abdorreza Shahlai, por Abdolreza Shahla’i, por Abdul-Reza Shahlaee, por Hajj Yusef, por Haji Yusif, por Hajji Yasir, por Hajji Yusif e por Yusuf Abu-al-Karkh), nascido por volta de 1957 no Irão. Endereços: 1) Kermanshah, Irão; 2) Base Militar de Mehran, Província de Ilam, Irão.

13.

SHAKURI Ali Gholam, nascido por volta de 1965 em Teerão (Irão).

II.   GRUPOS E ENTIDADES

1.

«Abu Nidal Organisation» — «ANO» («Organização Abu Nidal» — «ANO») [também conhecida por «Fatah Revolutionary Council» («Conselho Revolucionário do Fatah»), por «Arab Revolutionary Brigades» («Brigadas Revolucionárias Árabes»), por «Black September» («Setembro Negro») e por «Revolutionary Organisation of Socialist Muslims» («Organização Revolucionária dos Muçulmanos Socialistas»)].

2.

«Al-Aqsa Martyrs’ Brigade» («Brigada dos Mártires de Al-Aqsa»).

3.

«Al-Aqsa e.V.».

4.

«Babbar Khalsa».

5.

«Communist Party of the Philippines» (Partido Comunista das Filipinas), incluindo o «New People’s Army» — «NPA» [«Novo Exército Popular (NEP)»], Filipinas.

6.

«Directorate for Internal Security of the Iranian Ministry for Intelligence and Security» (Direção da Segurança Interna do Ministério das Informações e Segurança do Irão).

7.

«Gama’a al-Islamiyya» [também conhecido por «Al-Gama’a al-Islamiyya», «Islamic Group» — «IG» («Grupo Islâmico» — «GI»)].

8.

«İslami Büyük Doğu Akıncılar Cephesi» — «IBDA-C» [«Great Islamic Eastern Warriors Front» («Grande Frente Islâmica Oriental de Combatentes»)].

9.

«Hamas», incluindo o «Hamas-Izz al-Din al-Qassem».

10.

«Hizballah Military Wing» («Ala Militar do Hezbolá») [também conhecida por «Hezbollah Military Wing», «Hizbullah Military Wing», «Hizbollah Military Wing», «Hezballah Military Wing», «Hisbollah Military Wing», «Hizbu’llah Military Wing», «Hizb Allah Military Wing» e «Jihad Council» («Conselho da Jiade») — e todas as unidades sob a sua alçada, incluindo a «External Security Organisation» («Organização de Segurança Externa»)].

11.

«Hizbul Mujahideen» — «HM» («Hizbul Mujaidine» ou «Partido dos Mujaidines»).

12.

«Khalistan Zindabad Force» — «KZF» («Força Khalistan Zindabad»).

13.

«Kurdistan Workers’ Party» — «PKK» («Partido dos Trabalhadores do Curdistão») (também conhecido por «KADEK» e por «KONGRA-GEL»).

14.

«Liberation Tigers of Tamil Eelam» — «LTTE» («Tigres de Libertação do Elam Tâmil»).

15.

«Ejército de Liberación Nacional» («Exército de Libertação Nacional»).

16.

«Palestinian Islamic Jihad» — «PIJ» («Jihad Islâmica Palestiniana»).

17.

«Popular Front for the Liberation of Palestine» — «PFLP» («Frente Popular de Libertação da Palestina» — «FPLP»).

18.

«Popular Front for the Liberation of Palestine — General Command» («Frente Popular de Libertação da Palestina — Comando Geral») [também conhecida por «PFLP — General Command» («FPLP — Comando Geral»)].

19.

«Devrimci Halk Kurtuluș Partisi-Cephesi» — «DHKP/C» [também conhecido por «Devrimci Sol» («Esquerda Revolucionária») e por «Dev Sol»] («Exército/Frente/Partido Revolucionário Popular de Libertação»).

20.

«Sendero Luminoso» — «SL» («Caminho Luminoso»).

21.

«Teyrbazen Azadiya Kurdistan» — «TAK» [também conhecido por «Kurdistan Freedom Falcons» e por «Kurdistan Freedom Hawks» («Falcões da Liberdade do Curdistão»)].

21.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 184/37


DECISÃO (PESC) 2023/1515 DO CONSELHO

de 20 de julho de 2023

que altera a Decisão (PESC) 2021/1026 de apoio ao Programa de Cibersegurança, de Resiliência e de Garantia da Informação da Organização para a Proibição das Armas Químicas (OPAQ) no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 31.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 21 de junho de 2021, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2021/1026 (1).

(2)

Em 18 de maio de 2023, a Organização para a Proibição das Armas Químicas, que é responsável pela execução técnica das atividades a que se refere o artigo 1.o da Decisão (PESC) 2021/1026, solicitou uma prorrogação por 12 meses, até 30 de agosto de 2024, para a execução da referida decisão.

(3)

A execução em curso da Decisão (PESC) 2021/1026 não tem implicações financeiras adicionais para o período até 30 de agosto de 2024.

(4)

A Decisão (PESC) 2021/1026 deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 5.o da Decisão (PESC) 2021/1026, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A presente decisão caduca em 30 de agosto de 2024.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 20 de julho de 2023.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  Decisão (PESC) 2021/1026 do Conselho, de 21 de junho de 2021, de apoio ao Programa de Cibersegurança, de Resiliência e de Garantia da Informação da Organização para a Proibição das Armas Químicas (OPAQ) no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 224 de 24.6.2021, p. 24).


21.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 184/38


DECISÃO (PESC) 2023/1516 DO CONSELHO

de 20 de julho de 2023

que prorroga o mandato do representante especial da União Europeia na Bósnia-Herzegovina e altera a Decisão (PESC) 2019/1340

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 33.o e o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 11 de março de 2002, o Conselho acordou em nomear um representante especial da União Europeia (REUE) na Bósnia-Herzegovina.

(2)

Em 8 de agosto de 2019, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2019/1340 (1) que nomeia Johann SATTLER como REUE na Bósnia-Herzegovina. O mandato do REUE foi sucessivamente prorrogado, da última vez pela Decisão (PESC) 2021/1193 do Conselho (2), e caduca em 31 de agosto de 2023.

(3)

O mandato do REUE deverá ser prorrogado por um período adicional de 12 meses e deverá ser estabelecido um novo montante de referência financeira para o período compreendido entre 1 de setembro de 2023 e 31 de agosto de 2024.

(4)

O REUE cumprirá o mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à realização dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão (PESC) 2019/1340 é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

Representante especial da União Europeia

O mandato de Johann SATTLER como representante especial da União Europeia (REUE) na Bósnia-Herzegovina é prorrogado até 31 de agosto de 2024. O Conselho pode decidir que o mandato do REUE cesse antes dessa data, com base numa avaliação do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.»;

2)

Ao artigo 5.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de setembro de 2023 e 31 de agosto de 2024 é de 5 530 000 EUR.»;

3)

No artigo 14.o, o segundo período passa a ter a seguinte redação:

«O REUE apresenta ao Conselho, ao AR e à Comissão relatórios periódicos intercalares e um relatório final circunstanciado sobre a execução do mandato até 31 de maio de 2024.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 20 de julho de 2023.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  Decisão (PESC) 2019/1340 do Conselho, de 8 de agosto de 2019, que nomeia o representante especial da União Europeia na Bósnia-Herzegovina (JO L 209 de 9.8.2019, p. 10).

(2)  Decisão (PESC) 2021/1193 do Conselho, de 19 de julho de 2021, que prorroga o mandato do representante especial da União Europeia na Bósnia-Herzegovina e altera a Decisão (PESC) 2019/1340 (JO L 258 de 20.7.2021, p. 46).


21.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 184/40


DECISÃO (PESC) 2023/1517 DO CONSELHO

de 20 de julho de 2023

que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de julho de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/512/PESC (1).

(2)

Nas suas conclusões, adotadas em 29 e 30 de junho de 2023, o Conselho Europeu reiterou a sua condenação da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, que constitui uma violação manifesta da Carta das Nações Unidas, e recordou o apoio inabalável da União Europeia à independência, à soberania e à integridade territorial da Ucrânia dentro das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas, bem como ao direito inerente de legítima defesa da Ucrânia contra a agressão russa. O Conselho Europeu condenou também veementemente a destruição deliberada da barragem na central hidroelétrica de Kakovka, bem como a deportação e a transferência ilegais, pela Rússia, de crianças e outros civis ucranianos para a Rússia e para a Bielorrússia.

(3)

Enquanto as ações ilegais levadas a cabo pela Federação da Rússia continuarem a constituir uma violação da proibição do uso da força, uma regra perentória do direito internacional, considera-se apropriado manter em vigor todas as medidas impostas pela União e tomar medidas adicionais, se necessário. Por conseguinte, a Decisão 2014/512/PESC deverá ser prorrogada por mais seis meses.

(4)

Por conseguinte, a Decisão 2014/512/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 9.o da Decisão 2014/512/PESC, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A presente decisão é aplicável até 31 de janeiro de 2024.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 20 de julho de 2023.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 13).


21.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 184/41


DECISÃO (PESC) 2023/1518 DO CONSELHO

de 20 de julho de 2023

relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças Armadas da República Democrática do Congo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 41.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho (1) criou o Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (MEAP) tendo em vista o financiamento, pelos Estados-Membros, das ações empreendidas pela União no âmbito da política externa e de segurança comum (PESC) que visem preservar a paz, prevenir conflitos e reforçar a segurança internacional, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea c), do Tratado. Em especial, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2021/509, o MEAP deve ser utilizado para o financiamento de medidas de assistência como as ações destinadas a reforçar as capacidades dos Estados terceiros e organizações regionais e internacionais em aspetos militares e de defesa.

(2)

A atual crise nas províncias orientais da República Democrática do Congo é a demonstração dos trágicos custos humanos que se continuarão a pagar se não for alcançada uma paz duradoura e abrangente. A contínua instabilidade provocou uma das crises humanitárias mais graves e mais longas do mundo e comporta o risco de a região se tornar um bastião do terrorismo e de redes criminosas transnacionais.

(3)

Garantir a paz, a segurança e a estabilidade e o respeito dos direitos humanos a longo prazo nas províncias orientais da República Democrática do Congo e na região em geral, em consonância com uma abordagem integrada, constitui uma prioridade fundamental para a União. A União está consciente da importância das eleições gerais convocadas para dezembro de 2023.

(4)

Em 13 de fevereiro de 2023, o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto representante») recebeu um pedido da República Democrática do Congo no sentido de que, no âmbito do MEAP, a União prestasse assistência às Forças Armadas da República Democrática do Congo na aquisição de equipamento essencial e na construção de infraestruturas básicas.

(5)

As medidas de assistência devem ser executadas tendo em conta os princípios e os requisitos estabelecidos na Decisão (PESC) 2021/509, em especial a conformidade com a Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho (2), e de acordo com as regras de execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do MEAP.

(6)

A execução estará igualmente sujeita à avaliação regular da evolução política na República Democrática do Congo, em conformidade com o quadro metodológico integrado para avaliar e determinar as medidas de mitigação e os controlos necessários para as medidas de assistência no âmbito do MEAP.

(7)

O Conselho reafirma a sua determinação em defender, promover e fazer valer os direitos humanos, as liberdades fundamentais e os princípios democráticos e em reforçar o Estado de direito e a boa governação, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos e com o direito internacional, em especial o direito internacional em matéria de direitos humanos e o direito internacional humanitário,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Criação, objetivos, âmbito de aplicação e duração

1.   É criada uma medida de assistência em benefício da República Democrática do Congo («beneficiário»), a financiar no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (MEAP) («medida de assistência»).

2.   A medida de assistência tem por objetivo reforçar as capacidades e a resiliência das Forças Armadas da República Democrática do Congo de modo a que possam mais bem defender a integridade territorial e a soberania da República Democrática do Congo e mais bem proteger a população civil, em especial, dos grupos armados presentes nas províncias orientais do país.

3.   Para alcançar o objetivo estabelecido no n.o 2, a medida de assistência financia as componentes que se seguem:

a)

Equipamento individual, não concebido para aplicar força letal, para soldados;

b)

Equipamento coletivo, não concebido para aplicar força letal, a nível de brigada, batalhão e companhia;

c)

Infraestruturas a nível de quartel-general de brigada.

4.   A duração da medida de assistência é de 48 meses a contar da data de celebração do contrato assinado pelo administrador das medidas de assistência, agindo na qualidade de gestor orçamental, nos termos do artigo 32.o, n.o 2, alínea a), da Decisão (PESC) 2021/509. A execução do contrato não tem início antes de 1 de março de 2024.

Artigo 2.o

Disposições financeiras

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a medida de assistência é de 20 000 000 EUR.

2.   Todas as despesas são geridas em conformidade com a Decisão (PESC) 2021/509 e com as regras de execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do MEAP.

Artigo 3.o

Acordos com o beneficiário

1.   O alto representante celebra com o beneficiário os acordos necessários para assegurar que este último cumpre os requisitos e condições estabelecidos pela presente decisão, como condição para a prestação de apoio no âmbito da medida de assistência.

2.   Os acordos a que se refere o n.o 1 devem incluir disposições que obriguem o beneficiário a assegurar:

a)

O cumprimento, por parte das unidades das Forças Armadas da República Democrática do Congo apoiadas pela medida de assistência, do direito internacional aplicável, em especial o direito internacional em matéria de direitos humanos e o direito internacional humanitário;

b)

A utilização correta e eficiente de quaisquer ativos fornecidos no âmbito da medida de assistência para os fins para que foram fornecidos;

c)

A manutenção suficiente de quaisquer ativos fornecidos no âmbito da medida de assistência, por forma a garantir a sua funcionalidade e disponibilidade operacional ao longo do seu ciclo de vida;

d)

Que quaisquer ativos fornecidos no âmbito da medida de assistência não sejam, no termo do seu ciclo de vida, perdidos nem cedidos sem o consentimento do Comité do Mecanismo, criado pela Decisão (PESC) 2021/509, a pessoas ou entidades que não as identificadas nos acordos.

3.   Os acordos a que se refere n.o 1 devem incluir disposições relativas à suspensão e cessação do apoio no âmbito da medida de assistência no caso de se verificar que o beneficiário incumpriu as obrigações estabelecidas no n.o 2.

Artigo 4.o

Execução

1.   O alto representante é responsável por assegurar a execução da presente decisão em conformidade com a Decisão (PESC) 2021/509 e com as regras de execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do MEAP, em consonância com o quadro metodológico integrado para avaliar e determinar as medidas e os controlos necessários para as medidas de assistência no âmbito do MEAP.

2.   A execução das atividades a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, é assegurada pelo Ministério da Defesa do Reino da Bélgica.

Artigo 5.o

Acompanhamento, controlo e avaliação

1.   O alto representante acompanha o cumprimento, por parte do beneficiário, das obrigações estabelecidas no artigo 3.o. Esse acompanhamento destina-se a sensibilizar para o contexto e os riscos do incumprimento das obrigações estabelecidas nos termos do artigo 3.o e a contribuir para a prevenção de tais incumprimentos, incluindo violações do direito internacional em matéria de direitos humanos e do direito internacional humanitário, por parte das unidades das Forças Armadas da República Democrática do Congo apoiadas no âmbito da medida de assistência.

2.   O controlo pós-expedição do equipamento e dos produtos é organizado do seguinte modo:

a)

Verificação da entrega, através da qual os certificados de entrega MEAP devem ser assinados pelas forças do utilizador final aquando da transferência de propriedade;

b)

Comunicação de informações, através da qual o beneficiário presta anualmente informações sobre as atividades realizadas com o equipamento fornecido no âmbito da medida de assistência e sobre o inventário dos bens designados, até que essa comunicação deixe de ser considerada necessária pelo Comité Político e de Segurança (CPS);

c)

Inspeções no local, através das quais o beneficiário deve conferir acesso ao alto representante para efetuar controlos no local, mediante pedido.

3.   Após a conclusão da medida de assistência, o alto representante efetua uma avaliação final para apreciar se a medida de assistência contribuiu para alcançar os objetivos enunciados no artigo 1.o, n.o 2.

Artigo 6.o

Apresentação de relatórios

Durante o período de execução, o alto representante apresenta ao CPS relatórios semestrais sobre a execução da medida de assistência, nos termos do artigo 63.o da Decisão (PESC) 2021/509. O administrador das medidas de assistência informa o Comité do Mecanismo, criado pela Decisão (PESC) 2021/509, sobre a execução das receitas e despesas nos termos do artigo 38.o dessa decisão, nomeadamente fornecendo informações sobre os fornecedores e subcontratantes envolvidos.

Artigo 7.o

Suspensão e cessação

1.   O CPS pode decidir suspender total ou parcialmente a execução da medida de assistência nos termos do artigo 64.o da Decisão (PESC) 2021/509.

2.   O CPS também pode recomendar que o Conselho ponha fim a medida de assistência.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 20 de julho de 2023.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho, de 22 de março de 2021, que cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz e revoga a Decisão (PESC) 2015/528 (JO L 102 de 24.3.2021, p. 14).

(2)  Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (JO L 335 de 13.12.2008, p. 99).


21.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 184/45


DECISÃO (PESC) 2023/1519 DO CONSELHO

de 20 de julho de 2023

que altera a Decisão (PESC) 2021/1277 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Líbano

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 30 de julho de 2021, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2021/1277 (1), a qual impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Líbano.

(2)

A Decisão (PESC) 2021/1277 é aplicável até 31 de julho de 2023. Com base numa reapreciação dessa decisão, as medidas restritivas aí estabelecidas deverão ser prorrogadas até 31 de julho de 2024.

(3)

Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2021/1277 deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 9.o da Decisão (PESC) 2021/1277, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A presente decisão é aplicável até 31 de julho de 2024 e fica sujeita a reapreciação permanente. É prorrogada, ou alterada conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 20 de julho de 2023.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  Decisão (PESC) 2021/1277 do Conselho, de 30 de julho de 2021, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Líbano (JO L 277 I de 2.8.2021, p. 16).


21.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 184/46


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1520 DA COMISSÃO

de 17 de julho de 2023

que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 relativa a medidas de emergência contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros

[notificada com o número C(2023) 4910]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 259.o, n.o 1, alínea c),

Considerando o seguinte:

(1)

A gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) é uma doença infecciosa viral das aves que pode ter um impacto grave na rentabilidade da avicultura, causando perturbações no comércio dentro da União e nas exportações para países terceiros. Os vírus da GAAP podem infetar aves migratórias, as quais podem propagar esses vírus a grandes distâncias durante as suas migrações do outono e da primavera. A presença de vírus da GAAP em aves selvagens representa, por conseguinte, uma ameaça constante de introdução direta e indireta destes vírus em estabelecimentos onde são mantidas aves de capoeira ou aves em cativeiro. Em caso de ocorrência de um foco de GAAP, existe o risco de o agente da doença se poder propagar a outros estabelecimentos onde são mantidas aves de capoeira ou aves em cativeiro.

(2)

O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece um novo quadro legislativo para a prevenção e o controlo de doenças transmissíveis aos animais ou aos seres humanos. A GAAP é abrangida pela definição de doença listada nesse regulamento e está sujeita às regras de prevenção e controlo de doenças nele estabelecidas. Além disso, o Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão (2) complementa o Regulamento (UE) 2016/429 no que diz respeito às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas, incluindo medidas de controlo de doenças para a GAAP.

(3)

A Decisão de Execução (UE) 2021/641 da Comissão (3) foi adotada no âmbito do Regulamento (UE) 2016/429 e estabelece medidas de emergência a nível da União contra focos de GAAP.

(4)

Mais particularmente, a Decisão de Execução (UE) 2021/641 dispõe que as zonas de proteção e de vigilância e outras zonas submetidas a restrições estabelecidas pelos Estados-Membros no seguimento de focos de GAAP, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, devem englobar pelo menos as áreas definidas como zonas de proteção, de vigilância e outras zonas submetidas a restrições no anexo dessa decisão de execução.

(5)

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 foi recentemente alterado pela Decisão de Execução (UE) 2023/1337 da Comissão (4), no seguimento da ocorrência de focos de GAAP em aves de capoeira ou aves em cativeiro na França que necessitava de ser refletido nesse anexo.

(6)

Desde a data de adoção da Decisão de Execução (UE) 2023/1337, a Dinamarca, a Alemanha, a França, a Itália, a Polónia e a Suécia notificaram a Comissão da ocorrência de focos de GAAP em estabelecimentos onde eram mantidas aves de capoeira ou aves em cativeiro, localizados no município de Nyborg, na Dinamarca, no Land de Schleswig-Holstein, na Alemanha, nos departamentos de Pas-de-Calais, Landes e Reunião, na França, na região da Lombardia, na Itália, no voivodato da Pequena Polónia, na Polónia, e no município da Gotlândia, na Suécia.

(7)

As autoridades competentes da Dinamarca, da Alemanha, da França, da Itália, da Polónia e da Suécia tomaram as medidas de controlo de doenças necessárias em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em torno dos focos.

(8)

Além disso, o foco confirmado na Alemanha está localizado na proximidade imediata da fronteira com a Dinamarca. Por conseguinte, as autoridades competentes da Alemanha e da Dinamarca colaboraram devidamente no que diz respeito ao estabelecimento da zona de vigilância necessária, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, uma vez que a zona de vigilância se estende ao território da Dinamarca.

(9)

A Comissão analisou as medidas de controlo de doenças tomadas pela Dinamarca, pela Alemanha, pela França, pela Itália, pela Polónia e pela Suécia, em colaboração com esses Estados-Membros, e considera que os limites das zonas de proteção e de vigilância estabelecidos pelas autoridades competentes desses Estados-Membros se encontram a uma distância suficiente dos estabelecimentos onde os focos de GAAP foram confirmados.

(10)

No anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641, não existem atualmente áreas enumeradas como zonas de proteção para a Alemanha e a Polónia, nem áreas enumeradas como zonas de proteção e de vigilância para a Dinamarca, a Itália e a Suécia.

(11)

A fim de impedir perturbações desnecessárias do comércio na União e evitar que sejam impostas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário descrever rapidamente, ao nível da União, em colaboração com a Dinamarca, a Alemanha, a França, a Itália, a Polónia e a Suécia, as zonas de proteção e de vigilância devidamente estabelecidas por esses Estados-Membros em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687.

(12)

Por conseguinte, as áreas enumeradas como zonas de proteção e de vigilância para a França, bem como as áreas enumeradas como zona de vigilância para a Alemanha e a Polónia no anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 devem ser alteradas.

(13)

Além disso, devem ser enumeradas zonas de proteção para a Alemanha e a Polónia e zonas de proteção e de vigilância para a Dinamarca, a Itália e a Suécia no anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641.

(14)

Assim, o anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 deve ser alterado a fim de atualizar a regionalização, a nível da União, de modo a ter em conta as zonas de proteção e de vigilância devidamente estabelecidas pela Dinamarca, pela Alemanha, pela França, pela Itália, pela Polónia e pela Suécia e a zona de vigilância devidamente estabelecida pela Dinamarca, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687 e a duração das medidas nelas aplicáveis.

(15)

A Decisão de Execução (UE) 2021/641 deve, pois, ser alterada em conformidade.

(16)

Dada a urgência da situação epidemiológica na União no que se refere à propagação da GAAP, é importante que as alterações introduzidas na Decisão de Execução (UE) 2021/641 pela presente decisão produzam efeitos o mais rapidamente possível.

(17)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de julho de 2023.

Pela Comissão

Stella KYRIAKIDES

Membro da Comissão


(1)  JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas (JO L 174 de 3.6.2020, p. 64).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2021/641 da Comissão, de 16 de abril de 2021, relativa a medidas de emergência contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 134 de 20.4.2021, p. 166).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2023/1337 da Comissão, de 22 de junho de 2023, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 relativa a medidas de emergência contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 166 de 30.6.2023, p. 139).


ANEXO

«ANEXO

Parte A

Zonas de proteção nos Estados-Membros* em causa referidas nos artigos 1.o e 2.°:

Estado-Membro: Dinamarca

Número de referência ADIS do foco

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

DK-HPAI(P)-2023-00004

The parts of Nyborg and Kerteminde municipality that are contained within a circle of radius 3 km, centered on GPS coordinates

N 55.38149; E 10.6786

3.8.2023

Estado-Membro: Alemanha

Número de referência ADIS do foco

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

SCHLESWIG-HOLSTEIN

DE-HPAI(P)-2023-00027

Kreis Schleswig-Flensburg

3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb mit den GPS-Koordinaten: 9.567511/54.785588. Betroffen sind die Gemeinden oder Teile der Gemeinden Hürup, Husby, Maasbüll, Grundhof, Munkbrarup, Ringsberg, Wees.

31.7.2023

Estado-Membro: França

Número de referência ADIS do foco

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

Department: Landes (40)

FR-HPAI(P)-2023-00067

FR-HPAI(P)-2023-00082

FR-HPAI(P)-2023-00083

FR-HPAI(P)-2023-00084

FR-HPAI(P)-2023-00089

FR-HPAI(P)-2023-00091

FR-HPAI(P)-2023-00097

FR-HPAI(P)-2023-00098

FR-HPAI(P)-2023-00099

FR-HPAI(P)-2023-00117

FR-HPAI(P)-2023-00118

FR-HPAI(P)-2023-00119

FR-HPAI(P)-2023-00120

FR-HPAI(P)-2023-00121

FR-HPAI(P)-2023-00125

FR-HPAI(P)-2023-00126

FR-HPAI(P)-2023-00129

FR-HPAI(P)-2023-00131

FR-HPAI(P)-2023-00136

FR-HPAI(P)-2023-00137

FR-HPAI(P)-2023-00138

FR-HPAI(P)-2023-00142

FR-HPAI(P)-2023-00143

FR-HPAI(P)-2023-00148

Aire-sur-l’Adour

Arboucave

Artassenx

Bahus-Soubiran

Bascons

Bats

Benquet

Bordères-et-Lamensans

Bourdalat

Bretagne-de-Marsan

Buanes

Castandet

Castelnau-Tursan

Cazères-sur-l’Adour

Classun

Clèdes

Duhort-Bachen

Eugénie-les-Bains

Fargues

Geaune

Grenade-sur-l’Adour

Hontanx

Labastide-d’Armagnac

Lacajunte

Lagrange

Larrivière-Saint-Savin

Latrille

Lussagnet

Mauries

Maurrin

Mauvezin-d’Armagnac

Miramont-Sensacq

Montgaillard

Montsoué

Payros-Cazautets

Pécorade

Philondenx

Pimbo

Puyol-Cazalet

Renung

Saint-Agnet

Saint-Gein

Saint-Loubouer

Saint-Maurice-sur-Adour

Saint-Sever (Est D933.S)

Samadet

Sarron

Sorbets

Urgons

Vielle-Tursan

Le Vignau

10.7.2023

FR-HPAI(P)-2023-00151

CARCARE SAINTE CROIX

CARCEN PONSON

SAINT YAGUEN

3.8.2023

FR-HPAI(P)-2023-00152

DOAZIT

HAURIET

LARBEY

MAYLIS

MONTAUT

SAINT AUBIN

3.8.2023

Department: Pas-de-Calais (62)

FR-HPAI(P)-2023-00150

AIRON-NOTRE-DAME

AIRON-SAINT-VAAST

CAMPIGNEULLES-LES-GRANDES

SAINT-AUBIN

SORRUS

25.7.2023

Department: La Réunion (974)

FR-HPAI(P)-2023-00153

SAINT LOUIS

L’ETANG SALE

SAINT PIERRE VILLE

1.8.2023

Estado-Membro: Itália

Número de referência ADIS do foco

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

IT-HPAI(P)-2023-00011

The area of the parts of Lombardia Region contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec coordinates Lat. 45.154119, Long. 9.371134

9.8.2023

Estado-Membro: Polónia

Número de referência ADIS do foco

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

PL-HPAI(P)-2023-00069

W województwie małopolskim:

część gmin: Kocmyrzów — Luborzyca, m.Kraków w promieniu 3 km od współrzędnych GPS: 50.12038/20.11711

25.7.2023

Estado-Membro: Suécia

Número de referência ADIS do foco

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

SE-HPAI(P)-2023-00002

Those parts of the municipality of Gotland contained within a circle of a radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N 57.4830 and E 18.2211

21.7.2023

Parte B

Zonas de vigilância nos Estados-Membros* em causa referidas nos artigos 1.o e 3.°:

Estado-Membro: Dinamarca

Número de referência ADIS do foco

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

DE-HPAI (P)-2023-00027

The parts of Sønderborg and Aabenraa municipalities that are part of the German zone within the circle of radius 10 kilometres, centred on GPS coordinates:

N 54.78559; E 9.567011

9.8.2023

DK-HPAI(P)-2023-00004

The parts of Nyborg, Kerteminde, Odense and Faaborg-Midtfyn municipalities beyond the area described in the protection zone and within the circle of radius 10 kilometres, centred on GPS coordinates

N 55.38149; E 10.6786

12.8.2023

The parts of Nyborg and Kerteminde municipality that are contained within a circle of radius 3 km, centered on GPS coordinates

N 55.38149; E 10.6786

4.8.2023 - 12.8.2023

Estado-Membro: Alemanha

Número de referência ADIS do foco

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

SCHLESWIG-HOLSTEIN

DE-HPAI (P)-2023-00027

Kreis Schleswig-Flensburg und Stadt Flensburg

10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb mit den GPS-Koordinaten: 9.567511/54.785588. Betroffen sind die Städte/Gemeinden oder Teile der Städte/Gemeinden: Stadt Flensburg, Stadt Glücksburg, Handewitt, Ausacker, Freienwill, Großsolt, Hürup, Husby, Massbüll, Tastrup, Dollerup, Grundhof, Langballig, Munkbrarup, Ringsberg, Westerholz, Wees, Sörup, Mittelangeln, Oeversee, Steinbergkirche.

9.8.2023

Kreis Schleswig-Flensburg

3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb mit den GPS-Koordinaten: 9.567511/54.785588. Betroffen sind die Gemeinden oder Teile der Gemeinden Hürup, Husby, Maasbüll, Grundhof, Munkbrarup, Ringsberg, Wees.

1.8.2023 - 9.8.2023

Estado-Membro: França

Número de referência ADIS do foco

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

Département: Gers (32)

FR-HPAI(P)-2023-00065

FR-HPAI(P)-2023-00068

FR-HPAI(P)-2023-00069

FR-HPAI(P)-2023-00070

FR-HPAI(P)-2023-00066

FR-HPAI(P)-2023-00071

FR-HPAI(P)-2023-00072

FR-HPAI(P)-2023-00073

FR-HPAI(P)-2023-00074

FR-HPAI(P)-2023-00075

FR-HPAI(P)-2023-00076

FR-HPAI(P)-2023-00077

FR-HPAI(P)-2023-00078

FR-HPAI(P)-2023-00079

FR-HPAI(P)-2023-00080

FR-HPAI(P)-2023-00081

FR-HPAI(P)-2023-00085

FR-HPAI(P)-2023-00088

FR-HPAI(P)-2023-00090

FR-HPAI(P)-2023-00092

FR-HPAI(P)-2023-00093

FR-HPAI(P)-2023-00094

FR-HPAI(P)-2023-00095

FR-HPAI(P)-2023-00096

FR-HPAI(P)-2023-00100

FR-HPAI(P)-2023-00101

FR-HPAI(P)-2023-00102

FR-HPAI(P)-2023-00103

FR-HPAI(P)-2023-00104

FR-HPAI(P)-2023-00105

FR-HPAI(P)-2023-00106

FR-HPAI(P)-2023-00107

FR-HPAI(P)-2023-00108

FR-HPAI(P)-2023-00109

FR-HPAI(P)-2023-00110

FR-HPAI(P)-2023-00111

FR-HPAI(P)-2023-00112

FR-HPAI(P)-2023-00113

FR-HPAI(P)-2023-00114

FR-HPAI(P)-2023-00115

FR-HPAI(P)-2023-00116

FR-HPAI(P)-2023-00122

FR-HPAI(P)-2023-00123

FR-HPAI(P)-2023-00124

FR-HPAI(P)-2023-00127

FR-HPAI(P)-2023-00128

FR-HPAI(P)-2023-00130

FR-HPAI(P)-2023-00132

FR-HPAI(P)-2023-00133

FR-HPAI(P)-2023-00134

FR-HPAI(P)-2023-00139

FR-HPAI(P)-2023-00141

FR-HPAI(P)-2023-00140

FR-HPAI(P)-2023-00144

FR-HPAI(P)-2023-00145

FR-HPAI(P)-2023-00146

FR-HPAI(P)-2023-00149

FR-HPAI(NON-P)-2023-00376

“AUJAN-MOURNEDE

ZP à l’ouest de route entre ‘Le Rentier’ et ‘Le Sage’

ZS à l’est de cette même route”

“SAINT-BLANCARD

ZS à l’Ouest des routes D 139 et D576

ZRS à l’Est”

ARMENTIEUX

ARMOUS-ET-CAU

ARROUEDE

AUSSOS

BARCUGNAN

BARRAN

BARS

BASSOUES

BAZIAN

BAZUGUES

BELLEGARDE

BELLOC-SAINT-CLAMENS

BERDOUES

BETCAVE-AGUIN

BEZOLLES

BEZUES-BAJON

BIRAN

BRETAGNE-D’ARMAGNAC

CABAS-LOUMASSES

CAILLAVET

CALLIAN

CANNET

CASTELNAU D’AUZAN LABARRÈRE

CASTEX-D’ARMAGNAC

CAZAUX-D’ANGLES

CAZENEUVE

CHELAN

CLERMONT-POUYGUILLES

COURRENSAN

CUELAS

DUFFORT

DURBAN

ESTIPOUY

GALIAX

GAZAX-ET-BACCARISSE

GONDRIN

GOUX

IDRAC-RESPAILLES

JU-BELLOC

JUSTIAN

L’ISLE-DE-NOE

LABEJAN

LADEVEZE-VILLE

LAGRAULET-DU-GERS

LALANNE-ARQUE

LAMAGUERE

LANNEMAIGNAN

LANNEPAX

LAVERAET

LE BROUILH-MONBERT

LOUBERSAN

LOUSLITGES

MANAS-BASTANOUS

MANENT-MONTANE

MARAMBAT

MARCIAC

MASCARAS

MAUMUSSON-LAGUIAN

MEILHAN

MIRANDE

MIRANNES

MONCASSIN

MONCLAR-SUR-LOSSE

MONCORNEIL-GRAZAN

MONFERRAN-PLAVES

MONGUILHEM

MONLAUR-BERNET

MONLEZUN

MONT-D’ASTARAC

MONT-DE-MARRAST

MONTIES

MOUCHES

MOUREDE

NOULENS

ORNEZAN

PANASSAC

PLAISANCE

PONSAMPERE

PONSAN-SOUBIRAN

POUYLEBON

PRECHAC-SUR-ADOUR

PROJAN

RAMOUZENS

RICOURT

ROQUEBRUNE

ROQUES

ROZES

SADEILLAN

SAINT-CHRISTAUD

SAINT-JEAN-POUTGE

SAINT-JUSTIN

SAINT-MARTIN

SAINT-MEDARD

SAINT-PAUL-DE-BAISE

SAINTE-DODE

SAMARAN

SARRAGUZAN

SCIEURAC-ET-FLOURES

SEISSAN

SERE

TACHOIRES

TIESTE-URAGNOUX

TUDELLE

21.7.2023

AIGNAN

ARBLADE-LE-BAS

ARBLADE-LE-HAUT

AURENSAN

AVERON-BERGELLE

AYZIEU

BARCELONNE-DU-GERS

BASCOUS

BEAUMARCHES

BELMONT

BERNEDE

BETOUS

BOURROUILLAN

BOUZON-GELLENAVE

CAHUZAC-SUR-ADOUR

CAMPAGNE-D’ARMAGNAC

CASTELNAU-D’ANGLES

CASTELNAVET

CASTILLON-DEBATS

CAUMONT

CAUPENNE-D’ARMAGNAC

CAZAUBON

CORNEILLAN

COULOUME-MONDEBAT

COURTIES

CRAVENCERES

DEMU

EAUZE

ESCLASSAN-LABASTIDE

ESPAS

ESTANG

FUSTEROUAU

GEE-RIVIERE

IZOTGES

JUILLAC

LABARTHE

LABARTHETE

LADEVEZE-RIVIERE

LAGARDE-HACHAN

LANNE-SOUBIRAN

LANNUX

LAREE

LASSERADE

LAUJUZAN

LE HOUGA

LELIN-LAPUJOLLE

LIAS-D’ARMAGNAC

LOUBEDAT

LOURTIES-MONBRUN

LOUSSOUS-DEBAT

LUPIAC

LUPPE-VIOLLES

MAGNAN

MANCIET

MARGOUET-MEYMES

MARGUESTAU

MASSEUBE

MAULEON-D’ARMAGNAC

MAULICHERES

MAUPAS

MONCLAR

MONLEZUN-D’ARMAGNAC

MONTAUT

MONTESQUIOU

MORMES

NOGARO

PANJAS

PERCHEDE

PEYRUSSE-GRANDE

PEYRUSSE-VIEILLE

POUY-LOUBRIN

POUYDRAGUIN

PRENERON

REANS

RIGUEPEU

RISCLE

SABAZAN

SAINT-ARAILLES

SAINT-ARROMAN

SAINT-AUNIX-LENGROS

SAINT-ELIX-THEUX

SAINT-GERME

SAINT-GRIEDE

SAINT-MARTIN-D’ARMAGNAC

SAINT-MICHEL

SAINT-MONT

SAINT-OST

SAINT-PIERRE-D’AUBEZIES

SAINTE-AURENCE-CAZAUX

SAINTE-CHRISTIE-D’ARMAGNAC

SALLES-D’ARMAGNAC

SARRAGACHIES

SAUVIAC

SEAILLES

SEGOS

SION

SORBETS

TARSAC

TASQUE

TERMES-D’ARMAGNAC

TOUJOUSE

TOURDUN

URGOSSE

VERGOIGNAN

VERLUS

VIC-FEZENSAC

VIELLA

VIOZAN

“AUJAN-MOURNEDE

ZP à l’ouest de route entre ‘Le Rentier’ et ‘Le Sage’

ZS à l’est de cette même route”

6.7.2023 - 21.7.2023

Département: Landes (40)

FR-HPAI(P)-2023-00067

FR-HPAI(P)-2023-00082

FR-HPAI(P)-2023-00083

FR-HPAI(P)-2023-00084

FR-HPAI(P)-2023-00089

FR-HPAI(P)-2023-00091

FR-HPAI(P)-2023-00097

FR-HPAI(P)-2023-00098

FR-HPAI(P)-2023-00099

FR-HPAI(P)-2023-00117

FR-HPAI(P)-2023-00118

FR-HPAI(P)-2023-00119

FR-HPAI(P)-2023-00120

FR-HPAI(P)-2023-00121

FR-HPAI(P)-2023-00125

FR-HPAI(P)-2023-00126

FR-HPAI(P)-2023-00129

FR-HPAI(P)-2023-00131

FR-HPAI(P)-2023-00136

FR-HPAI(P)-2023-00137

FR-HPAI(P)-2023-00138

FR-HPAI(P)-2023-00142

FR-HPAI(P)-2023-00143

FR-HPAI(P)-2023-00148

Amou

Arsague

Arthez-d’Armagnac

Aubagnan

Audignon

Aurice

Banos

Bas-Mauco

Betbezer-d’Armagnac

Beyries

Bonnegarde

Bougue

Brassempouy

Castaignos-Souslens

Castel-Sarrazin

Cauna

Coudures

Créon-d’Armagnac

Dumes

Escalans

Estigarde

Eyres-Moncube

Le Frêche

Gabarret

Gaujacq

Hagetmau

Haut-Mauco

Herré

Horsarrieu

Laglorieuse

Lamothe

Lauret

Mant

Marpaps

Mazerolles

Monget

Monségur

Mont-de-Marsan

Montégut

Mouscardès

Nassiet

Ossages

Parleboscq

Perquie

Pomarez

Pujo-le-Plan

Sainte-Colombe

Saint-Cricq-Villeneuve

Saint-Julien-d’Armagnac

Saint-Justin

Saint-Perdon

Saint-Pierre-du-Mont

Saint-Sever (Ouest D933.S)

Sarraziet

Serres-Gaston

Tilh

Villeneuve-de-Marsan

19.7.2023

Aire-sur-l’Adour

Arboucave

Artassenx

Bahus-Soubiran

Bascons

Bats

Benquet

Bordères-et-Lamensans

Bourdalat

Bretagne-de-Marsan

Buanes

Castandet

Castelnau-Tursan

Cazères-sur-l’Adour

Classun

Clèdes

Duhort-Bachen

Eugénie-les-Bains

Fargues

Geaune

Grenade-sur-l’Adour

Hontanx

Labastide-d’Armagnac

Lacajunte

Lagrange

Larrivière-Saint-Savin

Latrille

Lussagnet

Mauries

Maurrin

Mauvezin-d’Armagnac

Miramont-Sensacq

Montgaillard

Montsoué

Payros-Cazautets

Pécorade

Philondenx

Pimbo

Puyol-Cazalet

Renung

Saint-Agnet

Saint-Gein

Saint-Loubouer

Saint-Maurice-sur-Adour

Saint-Sever (Est D933.S)

Samadet

Sarron

Sorbets

Urgons

Vielle-Tursan

Le Vignau

11.7.2023 - 19.7.2023

FR-HPAI(P)-2023-00151

FR-HPAI(P)-2023-00152

Audignon

Audon

Aurice

Baigts

Banos

Bastennes

Bégaar

Bergouey

Beylongue

Brassempouy

Campagne

Cauna

Caupenne

Cazalis

Donzacq

Gaujacq

Gouts

Lahosse

Laurède

Lesgor

Le Leuy

Lourquen

Meilhan

Momuy

Mugron

Nerbis

Ousse-Suzan

Rion-des-Landes

Sainte-Colombe

Saint-Cricq-Chalosse

Villenave

Ygos-Saint-Saturnin

12.8.2023

FR-HPAI(P)-2023-00151

CARCARE SAINTE CROIX

CARCEN PONSON

SAINT YAGUEN

4.8.2023 - 12.8.2023

FR-HPAI(P)-2023-00152

DOAZIT

HAURIET

LARBEY

MAYLIS

MONTAUT

SAINT AUBIN

4.8.2023 - 12.8.2023

Department: Lot-et-Garonne (47)

FR-HPAI(P)-2023-00104

SAINTE MAURE DE PEYRIAC

SAINT PE SAINT SIMON

21.7.2023

Department: Pas-de-Calais (62)

FR-HPAI(P)-2023-00150

ATTIN

BEAUMERIE-SAINT-MARTIN

BERCK

BEUTIN

3.8.2023

BOISJEAN

BREXENT-ENOCQ

LA CALOTTERIE

CAMPIGNEULLES-LES-PETITES

CONCHIL-LE-TEMPLE

CUCQ

ECUIRES

ETAPLES

GROFFLIERS

LEPINE

LA MADELAINE-SOUS-MONTREUIL

MERLIMONT

MONTREUIL

NEMPONT-SAINT-FIRMIN

NEUVILLE-SOUS-MONTREUIL

RANG-DU-FLIERS

SAINT-JOSSE

TIGNY-NOYELLE

LE TOUQUET-PARIS-PLAGE

TUBERSENT

VERTON

WABEN

WAILLY-BEAUCAMP

26.7.2023 - 3.8.2023

Department: Hautes-Pyrénées (65)

FR-HPAI(P)-2023-00141

FR-HPAI(P)-2023-00147

ARNE

AURIEBAT

BARTHE

BAZORDAN

BETPOUY

CASTELNAU-MAGNOAC

CASTELNAU-RIVIERE-BASSE

CASTERETS

CAUBOUS

CAUSSADE-RIVIERE

CIZOS

ESTIRAC

FONTRAILLES

GAUSSAN

GUIZERIX

HACHAN

HERES

LABATUT-RIVIERE

LARAN

LARROQUE

LASSALES

MADIRAN

MAUBOURGUET

MONLONG

ORGAN

PEYRET-SAINT-ANDRE

PUNTOUS

SABARROS

SADOURNIN

SAINT-LANNE

SAUVETERRE

TRIE-SUR-BAISE

VIEUZOS

14.7.2023

ARIES-ESPENAN

BETBEZE

DEVEZE

LALANNE

MONLEON-MAGNOAC

POUY

SARIAC-MAGNOAC

THERMES-MAGNOAC

VILLEMUR

6.7.2023 - 14.7.2023

Department: La Réunion (974)

FR-HPAI(P)-2023-00153

LES AVIRONS

ENTRE DEUX

TAMPON VILLE

SAINT PIERRE RDC

SAINT LEU PITON

10.8.2023

SAINT LOUIS

L’ETANG SALE

SAINT PIERRE VILLE

2.8.2023 - 10.8.2023

Estado-Membro: Itália

Número de referência ADIS do foco

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

IT-HPAI(P)-2023-00011

The area of the parts of Lombardia Region extending beyond the area described in the protection zone and contained within a circle of radius of ten kilometres, centred on WGS84 dec coordinates Lat. 45.154119, Long. 9.371134

19.8.2023

The area of the parts of Lombardia Region contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec coordinates Lat. 45.154119, Long. 9.371134

10.8.2023 - 19.8.2023

Estado-Membro: Polónia

Número de referência ADIS do foco

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

PL-HPAI(P)-2023-00069

W województwie małopolskim:

część gmin: Igłomia — Wawrzeńczyce, Kocmyrzów — Luborzyca, Słomniki, Michałowice, Zielonki, Koniusza, Wieliczka, Niepołomice, m. Kraków

w promieniu 10 km od współrzędnych GPS: 50.12038/20.11711

3.8.2023

W województwie małopolskim:

część gmin: Kocmyrzów — Luborzyca, m. Kraków w promieniu 3 km od współrzędnych GPS: 50.12038/20.11711

26.7.2023 - 3.8.2023

Estado-Membro: Suécia

Número de referência ADIS do foco

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

SE-HPAI(P)-2023-00002

The area of the parts of the municipality of Gotland extending beyond the area described in the protection zone and within the circle of a radius of 10 kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N 57.4830 and E 18.2211

30.7.2023

Those parts of the municipality of Gotland contained within a circle of a radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N 57.4830 and E 18.2211

22.7.2023 - 30.7.2023

Parte C

Outras zonas submetidas a restrições nos Estados-Membros* em causa referidas no artigo 1.o e no artigo 3.o-A:

Estado-Membro: França

Área que engloba:

Data até à qual as medidas devem permanecer aplicáveis em conformidade com o artigo 3.o-A

Les communes suivantes dans le département: Cher (18)

GENOUILLY

GRACAY

SAINT-OUTRILLE

11.7.2023

Les communes suivantes dans le département: Gers (32)

ANTRAS

AUCH

AUTERIVE

AUX-AUSSAT

AYGUETINTE

BEAUCAIRE

BEAUMONT

BECCAS

BETPLAN

BLOUSSON-SERIAN

BONAS

BOUCAGNERES

BOULAUR

CASSAIGNE

CASTELNAU-BARBARENS

CASTERA-VERDUZAN

CASTEX

CASTIN

CAZAUX-VILLECOMTAL

DURAN

ESTAMPES

FAGET-ABBATIAL

FOURCES

GAUJAC

GAUJAN

HAGET

HAULIES

JEGUN

LAAS

LAGARDERE

LAGUIAN-MAZOUS

LAMAZERE

LARROQUE-SAINT-SERNIN

LARTIGUE

LASSERAN

LASSEUBE-PROPRE

LAURAET

MAIGNAUT-TAUZIA

MALABAT

MANSENCOME

MARSEILLAN

MIELAN

MIRAMONT-D’ASTARAC

MONBARDON

MONGAUSY

MONPARDIAC

MONTEGUT-ARROS

MONTREAL

MOUCHAN

ORBESSAN

ORDAN-LARROQUE

PALLANNE

PAVIE

PELLEFIGUE

PESSAN

SABAILLAN

SAINT-ELIX

SAINT-JEAN-LE-COMTAL

SAINT-LARY

SAINT-MAUR

SAINT-PUY

SANSAN

SARAMON

SARCOS

SEMBOUES

SEMEZIES-CACHAN

SIMORRE

TILLAC

TOURNAN

TRAVERSERES

TRONCENS

VALENCE-SUR-BAISE

VILLECOMTAL-SUR-ARROS

VILLEFRANCHE

“SAINT-BLANCARD

ZS à l’Ouest des routes D 139 et D576

ZRS à l’Est”

SADEILLAN

SAINT-ARAILLES

SAINT-BLANCARD

21.7.2023

Les communes suivantes dans le département: Landes (40)

Argelos

Baigts

Bassercles

Bastennes

Baudignan

Bergouey

Bostens

Campagne

Campet-et-Lamolère

Castelnau-Chalosse

Castelner

Caupenne

Cazalis

Clermont

Doazit

Donzacq

Estibeaux

Gaillères

Garrey

Gibret

Gouts

Habas

Hauriet

Labastide-Chalosse

Labatut

Lacquy

Lacrabe

Lahosse

Larbey

Le Leuy

Losse

Lubbon

Lucbardez et Bargues

Maylis

Meilhan

Mimbaste

Misson

Momuy

Montaut

Montfort-en-Chalosse

Morganx

Mugron

Nerbis

Nousse

Ozourt

Peyre

Poudenx

Pouillon

Pouydesseaux

Poyartin

Rimbez-et-Baudiets

Roquefort

Saint-Aubin

Saint-Avit

Saint-Cricq-Chalosse

Saint-Cricq-du-Gave

Sainte-Foy

Saint-Gor

Saint-Martin-d’Oney

Sarbazan

Serreslous-et-Arribans

Sorde-l’Abbaye

Sort-en-Chalosse

Souprosse

Toulouzette

Uchacq-et-Parentis

Vielle-Soubiran

19.7.2023

Les communes suivantes dans le département: Lot-et-Garonne (47)

SAINTE MAURE DE PEYRIAC

SAINT PE SAINT SIMON

21.7.2023

Les communes suivantes dans le département: Pyrénées-Atlantiques(64)

AAST

ABIDOS

ABOS

ANGAIS

ANOYE

ARBUS

ARNOS

ARRICAU-BORDES

ARROS-DE-NAY

ARTHEZ-DE-BEARN

ARTIGUELOUVE

ARTIX

ARZACQ-ARRAZIGUET

AUBERTIN

AUGA

BALEIX

BALIROS

BARZUN

BASSILLON-VAUZE

BAUDREIX

BEDEILLE

BENEJACQ

BENTAYOU-SEREE

BESINGRAND

BETRACQ

BEUSTE

BOEIL-BEZING

BORDERES

BORDES

BOSDARROS

BOUEILH-BOUEILHO-LASQUE

BOUILLON

BOUMOURT

BOURDETTES

BUROSSE-MENDOUSSE

CABIDOS

CARRERE

CASTILLON (CANTON D’ARTHEZ-DE-BEARN)

CASTILLON (CANTON DE LEMBEYE)

CLARACQ

CORBERE-ABERES

COSLEDAA-LUBE-BOAST

COUBLUCQ

CUQUERON

DOAZON

ESCURES

ESLOURENTIES-DABAN

ESPOEY

FICHOUS-RIUMAYOU

GAN

GARLEDE-MONDEBAT

GAROS

GAYON

GELOS

GER

GERDEREST

GEUS-D’ARZACQ

GOMER

HOURS

JURANCON

LABASTIDE-CEZERACQ

LACOMMANDE

LACQ

LAGOS

LAHOURCADE

LALONGUE

LALONQUETTE

LANNECAUBE

LARREULE

LASSERRE

LASSEUBE

LEMBEYE

LEME

LESPIELLE

LIMENDOUS

LIVRON

LOMBIA

LOURENTIES

LOUVIGNY

LUC-ARMAU

TROIS-VILLES

PEYRET-SAINT-ANDRE

PEYRUN

MASPIE-LALONQUERE-JUILLACQ

MAURE

MAZERES-LEZONS

MERACQ

MIALOS

MIOSSENS-LANUSSE

MIREPEIX

MOMY

MONCAUP

MONEIN

MONPEZAT

MORLANNE

MOUHOUS

MOURENX

NARCASTET

NAY

NOGUERES

NOUSTY

OS-MARSILLON

PARBAYSE

PARDIES

PARDIES-PIETAT

PEYRELONGUE-ABOS

PIETS-PLASENCE-MOUSTROU

POMPS

PONSON-DEBAT-POUTS

PONSON-DESSUS

PONTIACQ-VIELLEPINTE

POULIACQ

POURSIUGUES-BOUCOUE

RIBARROUY

RONTIGNON

SAINT-ABIT

SAINT-FAUST

SAMSONS-LION

SAUBOLE

SEDZE-MAUBECQ

SEMEACQ-BLACHON

SERRES-SAINTE-MARIE

SIMACOURBE

SOUMOULOU

TARON-SADIRAC-VIELLENAVE

TARSACQ

THEZE

URDES

UROST

UZAN

UZOS

VIALER

VIGNES

14.7.2023

Les communes suivantes dans le département: Hautes-Pyrénées (65)

ANSOST

ARNE

ARTAGNAN

AURIEBAT

BARBACHEN

BARTHE

BAZORDAN

BETPOUY

BUZON

CAIXON

CASTELNAU-MAGNOAC

CASTELNAU-RIVIERE-BASSE

CASTERETS

CAUBOUS

CAUSSADE-RIVIERE

CIZOS

ESCAUNETS

ESTIRAC

FONTRAILLES

GARDERES

GAUSSAN

GENSAC

GUIZERIX

HACHAN

HAGEDET

HERES

LABATUT-RIVIERE

LAFITOLE

LAHITTE-TOUPIERE

LARAN

LARREULE

LARROQUE

LASCAZERES

LASSALES

LIAC

LUQUET

MADIRAN

MAUBOURGUET

MONFAUCON

MONLONG

NOUILHAN

ORGAN

OROIX

PEYRET-SAINT-ANDRE

PUNTOUS

RABASTENS-DE-BIGORRE

SABARROS

SADOURNIN

SAINT-LANNE

SARRIAC-BIGORRE

SAUVETERRE

SEGALAS

SERON

SOMBRUN

SOUBLECAUSE

TRIE-SUR-BAISE

VIC-EN-BIGORRE

VIDOUZE

VIEUZOS

VILLEFRANQUE

VILLENAVE-PRES-BEARN

14.7.2023

*

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o anexo 2 desse protocolo, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.
».

21.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 184/77


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1521 DA COMISSÃO

de 19 de julho de 2023

relativa a determinadas medidas especiais de controlo de doenças por um período limitado relacionadas com a infeção pelo vírus da dermatose nodular contagiosa em determinados Estados-Membros

[notificada com o número C(2023) 4811]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 71.o, n.o 3, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A infeção pelo vírus da dermatose nodular contagiosa (DNC), causada pelo vírus da dermatose nodular contagiosa (VDNC), é uma doença dos bovinos transmitida por vetores que provoca perdas económicas substanciais, reduz a produção de leite, causa a emaciação acentuada, danos permanentes nos couros, várias complicações secundárias, debilidades crónicas durante meses e dá origem a proibições de comercialização. A doença é endémica em África e consta da lista de doenças notificáveis da Organização Mundial da Saúde Animal.

(2)

A DNC foi detetada pela primeira vez na União em 2015, na Grécia. Em 2016, a doença propagou-se rapidamente em muitos países do Sudeste da Europa, incluindo a Albânia, a Bulgária, a Grécia, o Kosovo (*1), a Macedónia do Norte, o Montenegro e a Sérvia. Em todos os países afetados, a doença foi efetivamente controlada através da vacinação em massa de bovinos, com vacinas vivas homólogas, repetidas anualmente, em conformidade com as especificações das vacinas. Além disso, a Croácia e a Bósnia-Herzegovina, que não foram afetadas pela DNC, implementaram a vacinação como medida preventiva, tendo em conta a ocorrência da doença nos países vizinhos.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/1070 da Comissão (2) foi adotado no âmbito do Regulamento (UE) 2016/429 e estabelece medidas especiais de controlo por um período limitado contra a DNC. Esse regulamento de execução aplicou-se até 21 de abril de 2023.

(4)

Mais especificamente, o Regulamento de Execução (UE) 2021/1070 define as zonas de um Estado-Membro onde é efetuada a vacinação contra a DNC e as regras especiais de controlo de doenças dentro de cada zona. Estas zonas são classificadas como zonas submetidas a restrições I, situadas fora de uma área onde foi confirmado um foco de infeção pelo VDNC, e como zonas submetidas a restrições II, que abrangem uma área onde foi confirmado um foco de infeção pelo VDNC.

(5)

Além disso, o Regulamento de Execução (UE) 2021/1070 estabeleceu restrições à circulação de bovinos e produtos deles derivados, produtos germinais e subprodutos animais a partir das zonas submetidas a restrições I e II, bem como derrogações relativas a essas restrições. Além disso, estabeleceu regras para as obrigações dos operadores no que diz respeito aos certificados sanitários para a circulação de bovinos, dos respetivos produtos germinais e subprodutos animais não processados, a partir das zonas submetidas a restrições I e II, fora dessas zonas.

(6)

O Regulamento Delegado (UE) 2023/361 da Comissão (3) entrou em vigor em 12 de março de 2023 e estabelece regras para a utilização de determinados medicamentos veterinários para efeitos de prevenção e controlo de certas doenças listadas, incluindo regras para a vacinação contra a DNC. Além disso, o artigo 9.o e o anexo IX desse regulamento delegado preveem o estabelecimento de zonas de vacinação I e II, que correspondem às zonas submetidas a restrições I e II do Regulamento de Execução (UE) 2021/1070.

(7)

Além disso, o Regulamento Delegado (UE) 2023/361 estabelece regras e restrições relativas aos bovinos vacinados contra a DNC e aos respetivos produtos germinais e subprodutos animais não processados, que correspondem às regras e restrições estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/1070, com exceção das que estão relacionadas com as obrigações dos operadores no que diz respeito aos certificados sanitários.

(8)

O Regulamento Delegado (UE) 2023/361 prevê igualmente períodos de recuperação da DNC após vacinação de proteção de emergência, que variam entre 8 e 26 meses em função do tipo de vigilância, da zona de vacinação e do momento em que ocorreu o abate ou a occisão do último caso de DNC e/ou da data da última vacinação.

(9)

Desde 2017, não foram comunicados quaisquer focos de DNC na Europa, mas a DNC foi registada até 2021 em partes da Anatólia, na Turquia, e mantém-se presente na Rússia, continuando a propagar-se na Ásia, afetando os países do subcontinente indiano, da Ásia Oriental e do Sudeste Asiático. Tendo em conta a situação epidemiológica favorável na Europa, todos os países da Europa do Sudeste que implementaram a vacinação contra a DNC cessaram agora de a aplicar, com exceção da Bulgária, da Grécia e de Turquia.

(10)

A Bulgária e a Grécia já apresentaram à Comissão os seus programas de vacinação contra a DNC de 2023, que já foram avaliados e aprovados, no âmbito do Regulamento (UE) 2021/690 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). A natureza e o conteúdo da avaliação técnica e da aprovação desses programas de vacinação também cumprem os requisitos relativos ao plano oficial de vacinação para a prevenção e o controlo de doenças de categoria A em animais terrestres, estabelecido no artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/361.

(11)

Tendo em conta o fim de validade do Regulamento de Execução (UE) 2021/1070, é essencial enumerar as áreas definidas como zonas de vacinação I e II no que se refere à DNC, na Bulgária e na Grécia, que correspondem às zonas submetidas a restrições I e II do Regulamento de Execução (UE) 2021/1070, e estabelecer regras adicionais relativas às obrigações dos operadores no que diz respeito aos certificados sanitários para a circulação de bovinos, bem como dos respetivos produtos germinais e subprodutos animais não processados, a partir das zonas de vacinação I e II, fora dessas zonas, a fim de assegurar que esses certificados sanitários apresentam informações sanitárias adequadas e exatas, mantendo uma continuidade com as medidas anteriormente em vigor.

(12)

Tendo em conta os planos de vacinação da Bulgária e da Grécia para 2023, a situação epidemiológica no que se refere a essa doença na União e o período de recuperação da DNC, tal como estabelecido no Regulamento Delegado (UE) 2023/361, a presente decisão deve ser aplicável até 31 de agosto de 2024,

(13)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

A presente decisão define, a nível da União:

a)

As zonas de vacinação I e II em relação à vacinação de proteção de emergência contra a dermatose nodular contagiosa em animais terrestres detidos, que devem ser estabelecidas em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), do Regulamento Delegado (UE) 2023/361 e com o anexo IX, parte 1, do mesmo regulamento;

b)

As obrigações dos operadores no que diz respeito aos certificados sanitários para a circulação das seguintes remessas a partir das zonas de vacinação I e II fora dessas zonas, em conformidade com as derrogações para essa circulação previstas no artigo 13.o, n.os 2, 3 e 4, do Regulamento Delegado (UE) 2023/361, e com as condições específicas estabelecidas no anexo IX, parte 3, do mesmo regulamento:

i)

bovinos,

ii)

produtos germinais de bovinos,

iii)

subprodutos animais não processados.

Artigo 2.o

Estabelecimento de zonas de vacinação I e II

Os Estados-Membros que implementam a vacinação de proteção de emergência contra a dermatose nodular contagiosa devem assegurar que:

a)

As zonas de vacinação I e II são imediatamente estabelecidas pelas respetivas autoridades competentes, em conformidade com:

i)

as regras para a implementação da vacinação de proteção de emergência estabelecidas no artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/361,

ii)

as condições específicas para a implementação da vacinação de proteção de emergência para a prevenção e o controlo da dermatose nodular contagiosa estabelecidas no anexo IX do Regulamento Delegado (UE) 2023/361;

b)

As zonas de vacinação I e II abrangem, pelo menos, as áreas enumeradas no anexo da presente decisão.

Artigo 3.o

Obrigações dos operadores no que diz respeito aos certificados sanitários para a circulação de remessas de bovinos a partir das zonas de vacinação I e II fora dessas zonas

Os operadores só podem transportar remessas de bovinos a partir das zonas de vacinação I e II fora dessas zonas, no mesmo Estado-Membro ou para outro Estado-Membro, se os animais a transportar, em conformidade com a derrogação para essa circulação estabelecida no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2023/361, e com as condições específicas estabelecidas no anexo IX, parte 3, do mesmo regulamento, forem acompanhados de um certificado sanitário emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, em conformidade com o artigo 149.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, que contenha, pelo menos, uma das seguintes atestações:

a)

«Bovinos provenientes da zona de vacinação I no que diz respeito à vacinação de proteção de emergência contra a dermatose nodular contagiosa, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, e o anexo IX, parte 3, ponto 3.1, do Regulamento Delegado (UE) 2023/361 da Comissão.»;

b)

«Bovinos provenientes da zona de vacinação II no que diz respeito à vacinação de proteção de emergência contra a dermatose nodular contagiosa, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, e o anexo IX, parte 3, ponto 3.2, do Regulamento Delegado (UE) 2023/361 da Comissão.»;

c)

«Bovinos provenientes da zona de vacinação... (I ou II, indicar conforme adequado) no que diz respeito à vacinação de proteção de emergência contra a dermatose nodular contagiosa, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, e o anexo IX, parte 3, ponto 3.3, do Regulamento Delegado (UE) 2023/361 da Comissão.».

No entanto, no caso de circulação no interior do mesmo Estado-Membro, a autoridade competente pode decidir que não é necessário emitir um certificado sanitário, tal como referido no artigo 143.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2016/429.

Artigo 4.o

Obrigações dos operadores no que diz respeito aos certificados sanitários para a circulação de remessas de produtos germinais obtidos de bovinos a partir de estabelecimentos situados nas zonas de vacinação I e II fora dessas zonas

Os operadores só podem transportar remessas de produtos germinais obtidos de bovinos a partir das zonas de vacinação I e II fora dessas zonas, no mesmo Estado-Membro ou para outro Estado-Membro, em conformidade com a derrogação aplicável a essa circulação estabelecida no artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2023/361, e com as condições específicas estabelecidas no anexo IX, parte 3, do mesmo regulamento, se essas remessas forem acompanhadas de um certificado sanitário emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, em conformidade com o artigo 161.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/429, que contenha, pelo menos, uma das seguintes atestações:

a)

«Produtos germinais ... (sémen, óvulos e/ou embriões, indicar conforme adequado) obtidos de bovinos mantidos na zona de vacinação I no que diz respeito à vacinação de proteção de emergência contra a dermatose nodular contagiosa, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, e o anexo IX, parte 3, ponto 3.4.1, do Regulamento Delegado (UE) 2023/361 da Comissão.»;

b)

«Produtos germinais … (sémen, óvulos e/ou embriões, indicar conforme adequado) obtidos de bovinos mantidos na zona de vacinação II no que diz respeito à vacinação de proteção de emergência contra a dermatose nodular contagiosa, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, e o anexo IX, parte 3, ponto 3.4.2, do Regulamento Delegado (UE) 2023/361 da Comissão.».

No entanto, no caso de circulação no interior do mesmo Estado-Membro, a autoridade competente pode decidir que não é necessário emitir um certificado sanitário, tal como referido no artigo 161.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2016/429.

Artigo 5.o

Obrigações dos operadores no que diz respeito aos certificados sanitários para a circulação de remessas de subprodutos animais não processados de bovinos a partir das zonas de vacinação I e II fora dessas zonas

Os operadores só podem transportar remessas de subprodutos animais não processados de bovinos a partir das zonas de vacinação I e II fora dessas zonas, no mesmo Estado-Membro ou para outro Estado-Membro, em conformidade com a derrogação para essa circulação estabelecida no artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2023/361 e com as condições específicas estabelecidas no anexo IX, parte 3, do mesmo regulamento, se essas remessas forem acompanhadas de um certificado sanitário a que se refere o artigo 22.o, n.os 5 e 6, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão (5), utilizando o modelo de certificado sanitário para a circulação de subprodutos animais a partir de zonas submetidas a restrições estabelecido no anexo VIII, capítulo III, ponto 7, do Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (6), que contenha pelo menos uma das seguintes atestações:

a)

«Subprodutos animais não processados ... (subprodutos animais não processados, com exceção dos couros e peles, couros e peles, colostro, leite e produtos lácteos, indicar conforme adequado) obtidos de bovinos detidos na zona de vacinação I no que diz respeito à vacinação de proteção de emergência contra a dermatose nodular contagiosa, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, e o anexo IX, parte 3, pontos 3.5 e 3.7, do Regulamento Delegado (UE) 2023/361 da Comissão.»;

b)

«Subprodutos animais não processados ... (subprodutos animais não processados, com exceção dos couros e peles, couros e peles, colostro, leite e produtos lácteos, indicar conforme adequado) obtidos de bovinos detidos na zona de vacinação II no que diz respeito à vacinação de proteção de emergência contra a dermatose nodular contagiosa, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, e o anexo IX, parte 3, pontos 3.6 e 3.7, do Regulamento Delegado (UE) 2023/361 da Comissão.».

No entanto, no caso de circulação no interior do mesmo Estado-Membro, a autoridade competente pode decidir que não é necessário emitir um certificado sanitário, tal como referido no artigo 22.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687.

Artigo 6.o

Aplicação

A presente decisão é aplicável até 31 de agosto de 2024.

Artigo 7.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de julho de 2023.

Pela Comissão

Stella KYRIAKIDES

Membro da Comissão


(1)  JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(*1)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2021/1070 da Comissão, de 28 de junho de 2021, que estabelece medidas especiais de controlo por um período limitado relativas à infeção pelo vírus da dermatose nodular contagiosa (JO L 230 de 30.6.2021, p. 10).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2023/361 da Comissão, de 28 de novembro de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras de utilização de determinados medicamentos veterinários para efeitos de prevenção e controlo de certas doenças listadas (JO L 52 de 20.2.2023, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2021/690 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece um programa a favor do mercado interno, da competitividade das empresas, incluindo as pequenas e médias empresas, do setor dos vegetais, dos animais, dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais e das estatísticas europeias (Programa a favor do Mercado Interno) e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 99/2013, (UE) n.o 1287/2013, (UE) n.o 254/2014 e (UE) n.o 652/2014 (JO L 153 de 3.5.2021, p. 1).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas (JO L 174 de 3.6.2020, p. 64).

(6)  Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).


ANEXO

ZONAS DE VACINAÇÃO I e II

Zona de vacinação I

1.

Bulgária:

a totalidade do território da Bulgária

2.

Grécia:

a totalidade do território da Grécia

Zona de vacinação II

Nenhuma


REGULAMENTOS INTERNOS E DE PROCESSO

21.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 184/83


REGIMENTO DO COMITÉ DAS REGIÕES

INTRODUÇÃO

O Comité das Regiões adotou, em 5 de julho de 2023, o seguinte Regimento nos termos e para os efeitos do artigo 306.o, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

TÍTULO I

MEMBROS E ÓRGÃOS DO COMITÉ

CAPÍTULO 1

DOS ÓRGÃOS DO COMITÉ

Artigo 1.o — Órgãos do Comité

Os órgãos do Comité são a Assembleia Plenária, o presidente, a Mesa, a Conferência dos Presidentes e as comissões.

Artigo 2.o — Diversidade de género

1.

A diversidade de género no Comité das Regiões deve refletir-se o mais possível na composição dos seus órgãos constitutivos.

2.

A Mesa adotará um plano de ação em matéria de género destinado a incorporar a perspetiva de género em todas as atividades do Comité. O plano de ação em matéria de género é objeto de acompanhamento anual e revisto, pelo menos, de cinco em cinco anos.

CAPÍTULO 2

MEMBROS DO COMITÉ

Artigo 3.o — Estatuto dos membros e suplentes

Nos termos e para os efeitos do artigo 300.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os membros do Comité e respetivos suplentes são representantes dos órgãos de poder local e regional, sendo quer titulares de um mandato eleitoral a nível regional ou local, quer politicamente responsáveis perante uma assembleia eleita. No exercício das suas funções, não estão vinculados a quaisquer instruções. Exercem as suas funções com total independência, no interesse geral da União.

Artigo 4.o — Mandato

1.

O mandato de membro ou suplente inicia-se na data de início da vigência da decisão de nomeação pelo Conselho.

2.

O mandato de membro ou suplente cessa por renúncia, por termo do mandato em virtude do qual foi nomeado ou por morte.

3.

A renúncia ao mandato deve ser notificada por escrito, pelo membro ou suplente renunciante, ao presidente do Comité referindo a data a partir da qual produz efeitos. O presidente informa o Conselho, que, constatada a vaga, dá início ao processo de substituição.

4.

O membro ou suplente cujo mandato cessa devido ao termo do mandato em virtude do qual foi nomeado informa imediatamente por escrito o presidente do Comité.

5.

Nos casos referidos no n.o 2, o sucessor é nomeado pelo Conselho pelo tempo remanescente do mandato.

Artigo 5.o — Privilégios e imunidades

Os membros do Comité e os seus suplentes devidamente mandatados gozam dos privilégios e imunidades nos termos do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia.

Artigo 6.o — Participação dos membros e suplentes

1.

Os membros impedidos de assistir a uma reunião plenária podem fazer-se substituir por um suplente da sua delegação nacional, ainda que apenas por certos dias da plenária. Os membros e os seus suplentes devidamente mandatados assinam a lista de presenças.

2.

Os membros impedidos de participar numa reunião de comissão ou numa reunião aprovada pela Mesa podem fazer-se substituir por outro membro ou suplente da sua delegação nacional ou do seu grupo político. Os membros e os seus suplentes devidamente mandatados assinam a lista de presenças.

3.

Os membros ou os suplentes constantes da lista dos substitutos dos membros de um grupo de trabalho, constituído ao abrigo dos artigos 37.o ou 61.o, podem substituir qualquer membro do seu grupo político.

4.

Os suplentes ou os membros que substituem outros membros podem aceitar delegação de apenas um membro, exercendo todos os direitos e poderes do membro que substituem na reunião a que diz respeito a substituição. A delegação do direito de voto é comunicada ao Secretariado-Geral de acordo com as normas estabelecidas e deve dar entrada até ao dia anterior ao da reunião.

5.

Para cada reunião plenária, apenas são reembolsadas as despesas do membro ou do suplente. A Mesa estabelece, nas suas instruções, as regras de reembolso das despesas de viagem e estadia.

6.

Um suplente nomeado relator pode apresentar o projeto de parecer por que foi responsável à reunião plenária em cuja ordem do dia esse projeto seja inscrito. O membro pode delegar o seu direito de voto no suplente enquanto o referido projeto de parecer estiver em exame. A delegação de direito de voto é comunicada por escrito ao secretário-geral antes da sessão em causa.

7.

Sem prejuízo do artigo 24.o, n.o 1, a delegação caduca quando o membro impedido deixa de ser membro do Comité.

Artigo 7.o — Delegação do direito de voto

Salvo o disposto nos artigos 6.o e 32.o, o direito de voto não pode ser delegado.

Artigo 8.o — Delegações nacionais e grupos políticos

As delegações nacionais e os grupos políticos contribuem equilibradamente para a organização dos trabalhos do Comité.

Artigo 9.o — Delegações nacionais

1.

Os membros efetivos e os suplentes de cada Estado-Membro constituem uma delegação nacional. Cada delegação nacional regula a sua organização interna e elege um presidente, cujo nome é comunicado ao presidente do Comité.

2.

O secretário-geral toma as providências necessárias, no quadro da administração do Comité, para prestar assistência às delegações nacionais, recebendo cada membro informação e apoio na sua língua oficial. Cabe a um serviço específico, composto por funcionários ou agentes do Comité das Regiões, assegurar às delegações nacionais a utilização das instalações do Comité de forma adequada. Em especial, o secretário-geral põe à disposição das delegações nacionais meios adequados à realização de reuniões imediatamente antes ou durante a reunião plenária.

3.

As delegações nacionais beneficiam, também, da assistência de coordenadores nacionais, que não fazem parte do pessoal do Secretariado-Geral. Contribuem para facilitar o exercício das funções dos membros do Comité.

Artigo 10.o — Grupos políticos e membros não filiados

1.

Os membros e suplentes podem constituir-se em grupos por afinidade política. Os critérios de adesão são definidos pelo regulamento interno de cada grupo político.

2.

O número mínimo de membros ou suplentes para a constituição de um grupo político é de dezoito — metade dos quais devem ser membros —, representando no total, pelo menos, um quinto dos Estados-Membros. Cada membro ou suplente apenas pode pertencer a um grupo político. O grupo político dissolve-se quando deixar de ter o número de membros necessário à sua constituição.

3.

A constituição, a dissolução ou a alteração de um grupo político é comunicada ao presidente do Comité, constando da declaração de constituição a denominação do grupo, os nomes dos aderentes e a composição da mesa.

4.

Cada grupo político é assistido por um secretariado, composto por pessoal do Secretariado-Geral. Os grupos políticos podem submeter à AIPN (autoridade investida do poder de nomeação) propostas para a seleção, admissão, promoção e prorrogação de contratos do pessoal do respetivo secretariado. A AIPN decide, ouvido o presidente do grupo político em questão.

5.

O secretário-geral do Comité faculta aos grupos políticos e respetivos órgãos recursos adequados para reuniões, atividades e publicações próprias dos grupos políticos e para o funcionamento dos secretariados. Os recursos destinados a cada grupo político são expressamente reservados no orçamento. Os grupos políticos e respetivos secretariados podem fazer uso, nos termos adequados, das instalações e equipamentos do Comité das Regiões.

6.

Os grupos políticos e respetivas mesas podem reunir-se imediatamente antes ou durante as reuniões plenárias. Os grupos políticos podem efetuar reuniões extraordinárias duas vezes por ano. O suplente só tem direito ao reembolso das despesas de viagem e estadia para participação nestas reuniões quando substituir um membro do seu grupo político.

7.

Aos membros que não pertençam a um grupo político será prestado apoio administrativo, em condições fixadas pela Mesa do Comité por proposta do secretário-geral.

Artigo 11.o — Grupos inter-regionais

Os membros e suplentes podem constituir-se em grupos inter-regionais. A constituição de um grupo inter-regional é comunicada ao presidente do Comité. Cabe à Mesa decidir que um grupo inter-regional está regularmente constituído.

TÍTULO II

ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO COMITÉ

CAPÍTULO 1

DA CONVOCAÇÃO E INSTALAÇÃO DO COMITÉ

Artigo 12.o — Convocação do Comité

Após cada renovação quinquenal, o Comité é convocado pelo presidente cessante ou, na sua falta, pelo primeiro vice-presidente cessante ou, na sua falta, pelo vice-presidente cessante mais velho ou, na sua falta, pelo membro mais velho e reúne-se no prazo máximo de um mês a contar da data de nomeação dos membros pelo Conselho.

O membro que exerce provisoriamente a Presidência em aplicação do primeiro parágrafo do presente artigo representa o Comité durante esse período, continua a gerir os assuntos correntes e preside à primeira sessão na qualidade de presidente provisório.

O presidente provisório, os quatro membros mais jovens presentes e o secretário-geral do Comité compõem a Mesa provisória.

Artigo 13.o — Instalação do Comité e verificação de poderes

1.

Na primeira sessão, o presidente provisório dá conhecimento ao Comité da comunicação feita pelo Conselho a respeito da nomeação dos membros e informa-o do exercício da função de representação e da gestão dos assuntos correntes. Pode, se assim for requerido, proceder à verificação de poderes antes de declarar o Comité instalado para um novo mandato.

2.

A Mesa provisória permanece em funções até à proclamação do resultado da eleição dos membros da Mesa do Comité.

CAPÍTULO 2

DA ASSEMBLEIA PLENÁRIA

Artigo 14.o — Competências

O Comité reúne-se em Assembleia Plenária. À Assembleia compete principalmente:

a)

adotar pareceres, relatórios e resoluções;

b)

aprovar o projeto de mapa previsional das receitas e despesas do Comité;

c)

aprovar as prioridades políticas do Comité;

d)

eleger o presidente, o primeiro vice-presidente e os restantes membros da Mesa;

e)

constituir as comissões;

f)

adotar e rever o Regimento do Comité;

g)

aprovar e rever os códigos de conduta dos membros;

h)

decidir sobre a interposição de recurso para o Tribunal de Justiça da União Europeia ou sobre a apresentação de um pedido de intervenção, após verificação do quórum definido no artigo 22.o, n.o 1, primeira frase, do Regimento por maioria dos votos expressos, mediante proposta do presidente do Comité ou do presidente da comissão competente ao abrigo dos artigos 57.o e 58.o. Aprovada a decisão, o presidente interpõe o recurso em nome do Comité.

Artigo 15.o — Convocação

1.

O presidente do Comité convoca a Assembleia, pelo menos, uma vez por trimestre. A Mesa fixa o calendário das reuniões plenárias durante o primeiro semestre do ano anterior. A reunião plenária decorre numa ou mais sessões diárias.

2.

O presidente convoca uma reunião plenária extraordinária quando um quarto dos membros o requeira por escrito, realizando-se a reunião no prazo mínimo de uma semana e máximo de um mês a contar da apresentação do requerimento. O requerimento indica o assunto a examinar na reunião plenária extraordinária. Da ordem do dia dessa reunião não pode constar qualquer outro assunto.

Artigo 16.o — Ordem do dia da reunião plenária

1.

A Mesa prepara o anteprojeto de ordem do dia, de que consta o elenco provisório dos projetos de parecer, de relatório e de resolução, bem como de todos os demais documentos para decisão, na reunião plenária seguinte.

2.

O projeto de ordem do dia, juntamente com os documentos para decisão dele constantes, é comunicado aos membros e respetivos suplentes por via eletrónica nas respetivas línguas oficiais até vinte e um dias úteis antes da abertura da reunião plenária.

3.

Cabe ao presidente elaborar o projeto de ordem do dia, após consulta da Conferência dos Presidentes.

4.

Quando, em casos excecionais e fundamentados, não for possível cumprir o prazo referido no n.o 2, o presidente pode inscrever no projeto de ordem do dia um documento para decisão, contanto que esse documento seja recebido, nas respetivas línguas oficiais, pelos membros e suplentes até uma semana antes da abertura da reunião plenária. Na capa desse documento será feita menção da utilização da medida excecional prevista neste número.

5.

As propostas de alteração escritas ao projeto de ordem do dia devem ser presentes ao secretário-geral até três dias úteis antes da abertura da reunião plenária.

6.

Na reunião que precede imediatamente a abertura da reunião plenária, a Mesa estabelece o projeto definitivo de ordem do dia. Durante a sua reunião, a Mesa pode, por maioria de dois terços dos votos expressos, incluir na ordem do dia matérias cuja urgência ou atualidade não permita adiamento até à reunião plenária seguinte.

7.

Por proposta do presidente, de um grupo político ou de trinta e dois membros, a Mesa ou a Assembleia Plenária, antes da votação das propostas de alteração, pode decidir diferir o debate sobre um documento para decisão para uma reunião plenária ulterior.

Esta disposição não é aplicável quando o prazo assinado pelo Conselho, a Comissão ou o Parlamento Europeu não permite diferir a adoção do documento.

Os documentos para decisão diferidos para uma reunião plenária ulterior devem ser acompanhados de todas as propostas de alteração validamente apresentadas. O adiamento da votação estabelece igualmente um novo prazo para a apresentação de alterações.

Artigo 17.o — Abertura da reunião plenária

O presidente abre a reunião plenária e submete a aprovação o projeto definitivo de ordem do dia.

Artigo 18.o — Acesso do público, convidados e oradores convidados

1.

As reuniões da Assembleia são públicas, salvo deliberação contrária sua relativamente à totalidade da reunião ou a dado ponto da ordem do dia.

2.

Podem participar nas reuniões plenárias representantes do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, os quais podem ser convidados a usar da palavra.

3.

O presidente pode convidar igualmente outros convidados a discursar perante a Assembleia Plenária, por iniciativa própria ou a requerimento da Mesa.

Artigo 19.o — Regras de conduta e tempo de uso da palavra

1.

Sem prejuízo da liberdade de expressão, a conduta dos membros deve caracterizar-se pelo respeito mútuo, basear-se nos valores e princípios consagrados nos textos fundamentais da União Europeia, respeitar a dignidade do Comité e não comprometer o bom funcionamento dos trabalhos dos órgãos do Comité nem perturbar a tranquilidade nas suas instalações.

2.

No início da plenária, a Assembleia fixa, por proposta da Mesa, o tempo de uso da palavra para cada ponto da ordem do dia. Durante a reunião plenária, o presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de um membro, decide da limitação do tempo de uso da palavra.

3.

O presidente pode propor à Assembleia Plenária que, quando de debates sobre assuntos gerais ou específicos, o tempo de uso da palavra seja repartido entre os grupos políticos e as delegações nacionais.

4.

Regra geral, não excederá um minuto o tempo de uso da palavra para intervenções sobre as atas, sobre moções de ordem e sobre alterações ao projeto de ordem do dia definitivo ou à própria ordem do dia.

5.

O presidente pode retirar a palavra a quem exceda o seu tempo de uso da palavra.

6.

Os membros podem apresentar uma moção de encerramento do debate, que o presidente põe à votação.

Artigo 20.o — Oradores na Assembleia Plenária

1.

Os membros que pedirem a palavra são inscritos na lista de oradores pela ordem de entrada dos respetivos pedidos, concedendo-lhes o presidente a palavra por essa ordem, assegurando-se, na medida do possível, da diversidade dos oradores.

2.

A seu pedido, poderá ser dada prioridade, no uso da palavra, ao relator da comissão competente e aos representantes dos grupos políticos e das delegações nacionais, quando se exprimam em nome, respetivamente, do seu grupo ou delegação.

3.

Nenhum orador pode, salvo autorização do presidente, usar da palavra mais de duas vezes sobre o mesmo assunto. No entanto, o presidente e o relator da comissão interessada podem, a seu pedido, usar da palavra durante um período de tempo a fixar pelo presidente.

Artigo 21.o — Moções de ordem

1.

Os membros podem usar da palavra para fazer uma moção de ordem ou chamar a atenção do presidente para a inobservância do Regimento. As moções de ordem terão de relacionar-se com o objeto do debate ou com a ordem do dia.

2.

As moções de ordem têm prioridade sobre quaisquer outros pedidos de uso da palavra.

3.

O presidente decide de imediato, observando o Regimento, das moções de ordem e comunica essa decisão imediatamente após a invocação do Regimento. Não há lugar a votação.

Artigo 22.o — Quórum

1.

A Assembleia delibera validamente sempre que estiver presente a maioria dos membros. O quórum é verificado a requerimento de um membro e desde que, pelo menos, dezasseis membros o votem favoravelmente. Não sendo requerida verificação do quórum, qualquer votação é válida, independentemente do número de presentes. O presidente pode interromper a reunião plenária por um máximo de dez minutos antes da verificação do quórum. Os membros que, tendo requerido a verificação do quórum, já não estejam presentes na sala da plenária são considerados presentes para efeitos da contagem. Se o número de membros presentes for inferior a dezasseis, o presidente pode declarar que não existe quórum.

2.

Não havendo quórum, todos os pontos da ordem do dia que exijam votação são adiados para a sessão seguinte, no decurso da qual a Assembleia Plenária vota validamente os pontos que tiverem sido adiados, independentemente do número de membros presentes. Todas as decisões ou votações que tenham tido lugar antes da verificação do quórum permanecem válidas.

Artigo 23.o — Votação

1.

A Assembleia pronuncia-se por maioria dos votos expressos, salvo disposição em contrário do presente Regimento.

2.

São as seguintes as formas válidas de expressão do voto: «a favor», «contra» ou «abstenção». Apenas os votos «a favor» e «contra» são tidos em consideração para o apuramento da maioria. Em caso de empate, o texto ou a proposta submetidos a votação são rejeitados.

3.

O direito de voto é um direito pessoal. Os membros só votam individual e presencialmente.

4.

Procede-se a nova votação por decisão do presidente ou a requerimento de um membro e desde que, pelo menos, dezasseis membros o apoiem, caso o resultado da contagem dos votos seja posto em causa.

5.

Por proposta do presidente, de um grupo político ou de trinta e dois membros, apresentada antes da aprovação da ordem do dia definitiva, a Assembleia Plenária pode decidir da votação nominal de um ou vários pontos da ordem do dia, a averbar na ata da reunião plenária. Salvo decisão em contrário da Assembleia, a votação nominal não se aplica às propostas de alteração.

6.

Por proposta do presidente, de um grupo político ou de trinta e dois membros, pode decidir-se recorrer a votação por escrutínio secreto para decisões relativas a pessoas.

7.

O presidente pode decidir a qualquer momento que a votação se efetuará pelo sistema de votação eletrónica.

O registo do resultado de uma votação eletrónica fica acessível ao público depois da reunião plenária.

Artigo 24.o — Propostas de alteração

1.

Só os membros e os suplentes devidamente mandatados (e, relativamente ao seu próprio texto, o suplente não mandatado designado relator) podem apresentar propostas de alteração de documentos para decisão, em conformidade com as normas prescritas para o efeito.

As propostas de alteração para a reunião plenária podem ser apresentadas por um membro ou pelo seu suplente devidamente mandatado. Se um membro delega toda ou parte da participação na reunião plenária num suplente, apenas um deles pode apresentar propostas de alteração. Se o membro apresenta propostas de alteração durante a reunião plenária, o suplente não o pode fazer posteriormente. Da mesma forma, se o suplente participa em parte da reunião plenária e apresenta propostas de alteração a um parecer — antes de o membro o ter feito —, o membro não pode apresentar propostas de alteração durante a reunião plenária. São válidas as propostas de alteração apresentadas antes da perda da qualidade de membro ou de suplente do Comité ou da concessão ou retirada da delegação do direito de voto.

2.

Sem prejuízo do disposto no artigo 28.o, as propostas de alteração devem ser apresentadas quer por um grupo político quer, pelo menos, por seis membros ou suplentes devidamente mandatados com menção dos nomes. As delegações nacionais com menos de seis membros podem apresentar as suas próprias propostas de alteração, contanto que as mesmas sejam subscritas por todos os membros dessa delegação ou pelos seus suplentes devidamente mandatados e indiquem os respetivos nomes.

3.

As propostas de alteração são apresentadas até às 15 horas do décimo primeiro dia útil antes do dia da abertura da reunião plenária. Devem ser facultadas em formato eletrónico logo que estiverem traduzidas, mas, em todo o caso, nunca menos de quatro dias úteis antes da reunião plenária.

As propostas de alteração são traduzidas e enviadas prioritariamente ao relator para que este apresente as suas propostas de alteração do relator ao Secretariado-Geral pelo menos três dias úteis antes do início da reunião plenária. Estas propostas de alteração do relator devem referir-se claramente a uma ou a várias das propostas de alteração referidas no n.o 1, que o relator identifica, e podem ser consultadas no dia anterior à abertura da reunião plenária.

Nos casos previstos no artigo 16.o, n.o 4, o presidente pode reduzir o prazo de apresentação das propostas de alteração para um mínimo de três dias úteis. Esse prazo não é aplicável a propostas de alteração relativas a matérias urgentes, previstas no artigo 16.o, n.o 6.

4.

Todas as propostas de alteração são distribuídas aos membros antes da abertura da reunião plenária.

Artigo 25.o — Tratamento das propostas de alteração

1.

É aplicado o seguinte procedimento:

a)

Em primeiro lugar, são votadas as eventuais propostas de alteração ao projeto de documento. As propostas de alteração têm precedência sobre o respetivo texto de referência.

b)

Em seguida, o texto final é posto à votação na globalidade, na versão eventualmente alterada.

2.

Princípios das votações:

a)

Alterações de compromisso apresentadas durante a reunião.

Caso sejam apresentadas propostas de alteração de parte do texto para decisão, o presidente, o relator ou os autores respetivos podem propor excecionalmente alterações de compromisso. Estas alterações de compromisso são votadas prioritariamente.

Se o relator ou um dos autores da proposta de alteração original não concordar com a proposta de compromisso, esta não é posta à votação.

b)

Votação simultânea.

Antes da aprovação ou rejeição de determinada alteração, o presidente pode pôr simultaneamente à votação outras alterações com conteúdo ou objetivos idênticos (votação simultânea). Essas alterações podem estar relacionadas com diferentes partes do texto original.

c)

Votação em bloco.

Os relatores podem apresentar uma lista de propostas de alteração ao seu projeto de parecer cuja aceitação recomendam (recomendação de voto). Havendo recomendação de voto, o presidente pode propor a votação em conjunto de algumas das propostas de alteração abrangidas (votação em bloco). Qualquer membro pode opor-se à recomendação de voto, indicando quais as propostas de alteração que entende dever-se votar separadamente.

d)

Votação por partes.

Se o texto a submeter a votação contiver duas ou mais disposições ou referências a dois ou mais pontos, ou se prestar a uma divisão em duas ou mais partes com significado e/ou valor normativo distintos, o relator, um grupo político, uma delegação nacional ou qualquer dos membros que tenham apresentado a proposta de alteração podem solicitar uma votação por partes.

O pedido deve ser apresentado, pelo menos, uma hora antes do início da reunião plenária, exceto se o presidente definir um prazo diferente. O presidente decide do seguimento a dar ao pedido.

Não é permitida a votação por partes no caso de alterações de compromisso ou de propostas de alteração do relator.

3.

Votação das propostas de alteração:

A votação das propostas de alteração segue a ordem de numeração do texto e a sequência seguinte:

as propostas de alteração de compromisso, salvo oposição de um dos proponentes originais;

propostas de alteração do relator

as outras propostas de alteração.

Depois de aprovadas as propostas de alteração do relator e as propostas de alteração de compromisso, caducam todas as propostas que as originaram.

Caso sejam apresentadas duas ou mais alterações idênticas por autores diferentes, são postas à votação como uma única alteração.

As propostas de alteração consideradas de natureza linguística não são postas à votação.

4.

De duas ou mais propostas de alteração mutuamente exclusivas que se refiram à mesma passagem, tem precedência, sendo posta à votação em primeiro lugar, a proposta que mais se afaste do texto original.

5.

Antes da votação, o presidente informa se a adoção da alteração em causa implica a caducidade de uma ou de várias alterações, quer por dizerem respeito a uma mesma passagem do texto e se excluírem, quer por estarem em contradição. Uma proposta de alteração é considerada caduca se for incoerente com uma votação anterior sobre o mesmo parecer. Se os autores de uma proposta de alteração contestarem a decisão do presidente a esse respeito, a Assembleia decide se a proposta deve ser submetida a votação.

6.

Se o texto na globalidade não obtiver a maioria dos votos expressos na votação final, a Assembleia decide se o projeto de parecer deve ser reenviado à comissão competente ou se se deve renunciar à sua elaboração. Um parecer é considerado caduco se o calendário interinstitucional não permitir novos debates. O presidente do Comité informa do facto a instituição que solicitou o parecer.

Se o projeto de parecer for reenviado à comissão competente, cabe a esta decidir:

apresentar novamente o projeto de parecer para debate e adoção, como alterado pelas propostas de alteração adotadas em reunião plenária,

designar um novo relator, iniciando assim um novo processo de elaboração de parecer,

renunciar à elaboração do parecer.

Artigo 26.o — Coerência do texto final

Se a coerência do texto final for afetada pelas propostas de alteração votadas, e em relação às quais não foi invocada a caducidade nos termos do artigo 25.o, n.o 5, ou em resultado da adoção de uma proposta de alteração que torne necessário alterar outras partes do texto em consequência, a administração, ouvidos os grupos políticos, o relator e o autor das propostas de alteração em causa, efetua as modificações necessárias para restabelecer a coerência do texto final. As eventuais intervenções no texto limitam-se estritamente ao mínimo indispensável para restabelecer a coerência. Os membros são informados de quaisquer alterações efetuadas.

Artigo 27.o — Pareceres urgentes

Havendo urgência, por o prazo assinado pelo Conselho, pela Comissão ou pelo Parlamento Europeu não poder ser respeitado no processo normal, e se a comissão competente tiver adotado o seu projeto de parecer por unanimidade, o presidente transmite o projeto de parecer ao Conselho, à Comissão e ao Parlamento Europeu para informação. O projeto de parecer é apresentado à reunião seguinte da Assembleia para adoção, sendo insuscetível de alteração. Todos os documentos relativos a este parecer devem mencionar que foi seguido o processo de urgência.

Artigo 28.o — Processo simplificado

Os projetos de parecer ou de relatório que hajam sido adotados pela comissão competente por unanimidade são propostos à Assembleia Plenária para adoção sem modificação, exceto se, pelo menos, trinta e dois membros ou suplentes devidamente mandatados ou um grupo político apresentarem uma proposta de alteração de acordo com o disposto no artigo 24.o, n.o 3, primeira frase. Neste caso, a proposta de alteração é debatida em plenária. O projeto de parecer ou de relatório é apresentado pelo relator na plenária, podendo ser objeto de debate. É transmitido aos membros juntamente com o projeto de ordem do dia.

Artigo 29.o — Encerramento da reunião plenária

Antes do encerramento da reunião plenária, o presidente comunica o dia, a hora e o local da reunião seguinte, bem como os pontos que já constam da respetiva ordem do dia.

Artigo 30.o — Símbolos

1.

O Comité das Regiões reconhece e assume como seus os seguintes símbolos da União Europeia:

a)

a bandeira com um círculo de doze estrelas amarelas sobre fundo azul,

b)

o hino baseado no Hino à Alegria da Nona Sinfonia de Ludwig van Beethoven;

c)

o lema «Unida na Diversidade».

2.

O Comité celebra o Dia da Europa, em 9 de maio, e encoraja os membros a fazer o mesmo.

3.

A bandeira é hasteada nos edifícios do Comité e nos atos oficiais.

4.

O hino é interpretado na abertura de cada reunião constitutiva de início de mandato e noutras sessões solenes, nomeadamente para dar as boas-vindas a chefes de Estado ou de governo ou para saudar novos membros na sequência de um alargamento.

CAPÍTULO 3

DA MESA E DO PRESIDENTE

Artigo 31.o — Composição da Mesa

Compõem a Mesa:

a)

o presidente,

b)

o primeiro vice-presidente,

c)

um vice-presidente por cada Estado-Membro,

d)

vinte e seis outros membros,

e)

os presidentes dos grupos políticos.

A distribuição dos lugares da Mesa pelas delegações nacionais faz-se do modo seguinte, não entrando em conta o cargo de presidente, de primeiro vice-presidente, nem os lugares dos presidentes dos grupos políticos:

três lugares: Alemanha, Espanha, França, Itália, Polónia;

dois lugares: Áustria, Bélgica, Bulgária, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Finlândia, Grécia, Hungria, Irlanda, Lituânia, Países Baixos, Portugal, República Checa, Roménia, Suécia;

um lugar: Chipre, Eslovénia, Estónia, Letónia, Luxemburgo, Malta.

Artigo 32.o — Suplentes na Mesa

1.

Para cada um dos seus membros da Mesa, à exceção do presidente e do primeiro vice-presidente, cada delegação nacional designa, de entre os seus membros, um membro ou um suplente como seu representante.

2.

Para seu presidente, cada grupo político designa, de entre os seus membros, um membro ou um suplente como representante.

3.

O representante pode participar nas reuniões, tomar a palavra e votar apenas quando representa o membro da Mesa. A delegação do direito de voto pelo membro impedido de participar na reunião é comunicada ao secretário-geral antes da sessão em causa de acordo com o processo de notificação exigido.

Artigo 33.o — Eleições

1.

A Mesa é eleita pela Assembleia por dois anos e meio.

2.

A eleição decorre sob a presidência do presidente provisório, nos termos do disposto nos artigos 12.o e 13.o. Todas as candidaturas devem ser presentes, por escrito, ao secretário-geral, até uma hora antes do início da reunião plenária. A eleição só se pode efetuar após verificação do quórum previsto no artigo 22.o, n.o 1, primeira frase.

Artigo 34.o — Eleição do presidente e do primeiro vice-presidente

1.

Antes das eleições, os candidatos a presidente e a primeiro vice-presidente podem proferir uma breve declaração à Assembleia. O tempo de uso da palavra para tal efeito é o mesmo e é fixado pelo presidente provisório.

2.

A eleição do presidente e do primeiro vice-presidente é feita separadamente. O presidente e o primeiro vice-presidente são eleitos por maioria dos votos expressos.

3.

São modos válidos de expressão de voto o voto a favor e a abstenção. No apuramento da maioria, apenas são tidos em conta os votos a favor.

4.

Se no primeiro escrutínio nenhum candidato obtiver a maioria, procede-se a segundo escrutínio, no qual é considerado eleito o candidato que obtiver maior número de votos expressos. Em caso de empate, procede-se a sorteio.

Artigo 35.o — Eleição dos membros e dos membros substitutos da Mesa

1.

Pode ser constituída uma lista conjunta de candidatos das delegações nacionais que proponham um único candidato para os lugares que lhes caiba preencher. Essa lista pode ser aprovada num só escrutínio, por maioria dos votos expressos.

No caso de a lista conjunta de candidatos não ser aprovada ou de o número de candidatos aos lugares de uma delegação nacional ser superior ao dos lugares que cabe à delegação ocupar, cada um dos lugares é preenchido mediante escrutínio separado, aplicando-se o disposto no artigo 33.o e no artigo 34.o, n.os 2 a 4, sobre a eleição do presidente e do primeiro vice-presidente.

2.

Aplicam-se as mesmas regras à eleição dos membros substitutos, que podem ser eleitos ao mesmo tempo que os membros da Mesa.

3.

Os presidentes dos grupos políticos eleitos em cada grupo integram a Mesa por inerência.

Artigo 36.o — Eleição para preenchimento das vagas na Mesa

O membro da Mesa cujo mandato no Comité haja cessado ou que renuncie ao lugar na Mesa, ou o seu representante, é substituído pelo período remanescente do mandato nos termos dos artigos 31.o a 35.o. A eleição para preenchimento das vagas de membros e suplentes na Mesa é realizada durante uma reunião plenária presidida pelo presidente ou por um dos seus representantes, em conformidade com o artigo 39.o, n.o 3.

Artigo 37.o — Competências da Mesa

Compete à Mesa:

a)

elaborar e apresentar à Assembleia Plenária as prioridades políticas no início do seu mandato e acompanhar a sua execução. No final de cada mandato, a Mesa apresenta à Assembleia Plenária um relatório sobre a execução das prioridades políticas;

b)

organizar e coordenar os trabalhos da Assembleia Plenária e das comissões;

c)

elaborar e apresentar um código de conduta à Assembleia Plenária;

d)

agir em matéria financeira, organizacional e administrativa quanto aos membros, aos suplentes, à organização interna do Comité e do seu Secretariado-Geral, incluindo o organigrama e os órgãos;

e)

A Mesa pode:

constituir grupos de trabalho compostos por membros da Mesa ou por membros do Comité, até um máximo de treze, para a aconselharem em matérias específicas;

convidar a assistir às suas reuniões outros membros do Comité, em razão da competência ou das suas funções, bem como personalidades externas;

f)

supervisionar o seguimento dado aos pareceres, aos relatórios e às resoluções, bem como a análise de impacto anual do Comité, e aconselhar o presidente sobre a aplicação dos resultados;

g)

contratar o secretário-geral, bem como os funcionários e outros agentes referidos no artigo 71.o;

h)

propor à Assembleia Plenária, nos termos do artigo 73.o, o mapa previsional das receitas e despesas do Comité;

i)

autorizar reuniões fora do local de trabalho habitual;

j)

adotar disposições sobre a composição e o funcionamento dos grupos de trabalho, dos comités mistos constituídos com os países candidatos à adesão ou de outras instâncias políticas em que participam membros do Comité.

Os comités consultivos mistos são criados em conjunto com representantes locais e regionais dos países candidatos com base nas disposições constantes do acordo de estabilização e de associação.

Os membros dos comités consultivos mistos pela parte dos países candidatos são nomeados formalmente pelos respetivos governos para representarem os seus órgãos de poder local e regional. As decisões dos comités consultivos mistos são tomadas em conjunto com os representantes parceiros, sob uma presidência partilhada entre o Comité das Regiões e o país candidato.

Os comités consultivos mistos devem adotar relatórios e recomendações sobre domínios importantes para o poder local no processo de alargamento. Os relatórios também podem ser dirigidos ao respetivo conselho de associação;

k)

decidir, por proposta do presidente do Comité ou da comissão competente nos termos dos artigos 57.o e 58.o e por maioria dos votos expressos, verificado o quórum de presenças referido no artigo 38.o, n.o 2, primeira frase, interpor recurso para o Tribunal de Justiça da União Europeia ou apresentar um pedido de intervenção perante o mesmo, quando a Assembleia não decide no prazo previsto. Adotada essa decisão, o presidente recorre em nome do Comité e submete a decisão de manutenção do recurso à Assembleia na reunião plenária subsequente. O presidente, verificado o quórum de presenças referido no artigo 22.o, n.o 1, primeira frase, retira o recurso se a Assembleia Plenária se pronunciar contra o mesmo por maioria referida no artigo 14.o, alínea h).

Artigo 38.o — Convocação da Mesa, quórum e deliberações

1.

A Mesa reúne-se por convocação do presidente, que, de comum acordo com o primeiro vice-presidente, fixa a data e a ordem do dia da reunião. A Mesa reúne-se, pelo menos, uma vez por trimestre, ou no prazo de catorze dias a contar da entrega de requerimento escrito de, pelo menos, um quarto dos seus membros.

2.

Há quórum quando estiver presente, pelo menos, metade dos membros da Mesa. O quórum é verificado a requerimento de um membro e desde que, pelo menos, seis membros o votem favoravelmente. Não sendo requerida verificação do quórum, qualquer votação é válida, independentemente do número de presentes. Não havendo quórum, a Mesa pode deliberar, sendo a votação adiada para a reunião seguinte.

3.

As deliberações são tomadas por maioria dos votos expressos, salvo disposição contrária do presente Regimento. Aplica-se o disposto no artigo 23.o, n.os 2 e 6.

4.

Sem prejuízo do artigo 40.o, n.o 4, alínea b), para preparação das decisões da Mesa, o presidente pode incumbir o secretário-geral de elaborar documentos para deliberação e recomendações de decisão para os vários temas a debater; esses documentos e recomendações são anexados ao projeto de ordem do dia.

5.

Estes documentos devem ser disponibilizados aos membros por via eletrónica, pelo menos, dez dias antes da abertura da reunião.

As propostas de alteração dos documentos da Mesa devem ser presentes ao secretário-geral, de acordo com as regras para apresentação das propostas, pelo menos, dois dias úteis antes da abertura da reunião da Mesa, e, logo que traduzidas, estar acessíveis em formato eletrónico. Sempre que possível, os documentos preparados para a Mesa apresentam várias alternativas à Mesa e são passíveis de alteração assim que publicados.

6.

Excecionalmente, pode o presidente recorrer ao processo escrito para adoção de uma decisão que não diga respeito a pessoas. A proposta de decisão é enviada aos membros pelo presidente para que, no prazo de três dias úteis, lhe enviem, querendo, objeções por escrito. A decisão é considerada adotada a não ser que sejam recebidas objeções de pelo menos seis membros.

Artigo 39.o — Presidente

1.

O presidente dirige os trabalhos do Comité.

2.

O presidente representa o Comité, podendo delegar esse poder.

3.

O presidente é substituído, em caso de ausência, pelo primeiro vice-presidente; na ausência deste, por um dos outros vice-presidentes.

4.

O presidente é responsável pela segurança e pela inviolabilidade das instalações do Comité.

Artigo 40.o — Comissão dos Assuntos Financeiros e Administrativos

1.

A Mesa cria, ao abrigo do artigo 37.o, uma Comissão dos Assuntos Financeiros e Administrativos (CAFA), de natureza consultiva, presidida por um membro da Mesa.

2.

O presidente da CAFA, de acordo com o primeiro vice-presidente, fixa a data e a ordem do dia das reuniões.

3.

A CAFA pode designar de entre os seus membros um relator para a assistir na elaboração dos respetivos relatórios para a Mesa sobre as tarefas que lhe são cometidas. O membro presta informações à comissão e à Mesa, se necessário e de acordo com o presidente, nos limites dos seus domínios de competência. O referido membro pode apresentar o seu relatório à CAFA por escrito ou oralmente.

4.

Compete à CAFA:

a)

debater e adotar o anteprojeto de mapa previsional das receitas e despesas apresentado pelo secretário-geral nos termos do artigo 73.o;

b)

elaborar projetos de normas e de decisões da Mesa em matéria financeira, organizacional e administrativa, inclusivamente no que diz respeito aos membros e suplentes.

Estes documentos, juntamente com o resumo das decisões da CAFA, são enviados aos membros da Mesa em conformidade com o disposto no artigo 38.o, n.os 4 e 5;

c)

prestar aconselhamento sobre assuntos importantes suscetíveis de comprometer a boa gestão das dotações ou de impedir o cumprimento dos objetivos definidos, em particular no que toca às previsões de execução das dotações, avaliando a execução do orçamento em curso, as transferências de dotações, os procedimentos relacionados com os organigramas, as dotações para funcionamento e as operações relativas a projetos imobiliários.

5.

Excecionalmente, pode o presidente recorrer ao processo escrito para adoção de uma decisão. A proposta de decisão é enviada aos membros pelo presidente para que, no prazo de três dias úteis, lhe enviem, querendo, objeções por escrito. A decisão é considerada adotada a não ser que sejam recebidas objeções de, pelo menos, três membros.

6.

O presidente da CAFA representa o Comité perante as autoridades orçamentais da União.

Pareceres, relatórios e resoluções — Processo na Mesa

Artigo 41.o — Pareceres — Bases jurídicas

O Comité emite parecer, nos termos e para os efeitos do artigo 307.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:

a)

por consulta do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão nos casos previstos nos Tratados e em todos os outros casos, nomeadamente aqueles que digam respeito à cooperação transfronteiras, em que uma destas instituições o considere oportuno;

b)

por sua própria iniciativa sempre que o considerar útil, quer

i)

com base numa comunicação, num relatório ou numa proposta legislativa de outra instituição da União Europeia enviada ao Comité para informação, ou com base em solicitação apresentada pelo Estado-Membro que exerce a Presidência em curso do Conselho ou que exercerá a futura Presidência,

ou

ii)

inteiramente por sua própria iniciativa em todos os outros casos e, em conformidade com o artigo 14.o, com base nas prioridades políticas do Comité;

c)

quando o Comité Económico e Social Europeu for consultado ao abrigo do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o Comité das Regiões entender estarem em causa interesses regionais específicos.

Artigo 42.o — Pareceres — Designação da comissão competente

1.

Os documentos recebidos do Parlamento Europeu, do Conselho Europeu, do Conselho ou da Comissão são atribuídos pelo presidente à comissão competente, sendo a Mesa informada dessas decisões na reunião seguinte.

2.

Quando diversas comissões possam invocar competência para elaborar um parecer, o presidente, após consulta dos presidentes das comissões pertinentes, designa a comissão competente. O secretário-geral realiza, antes da referida consulta dos presidentes, uma análise aprofundada das razões objetivas pelas quais o documento em causa é abrangido pela competência de diversas comissões. Quando diversas comissões possam invocar competência indissociável na matéria, o presidente pode propor a constituição de um grupo de trabalho temporário com um número igual de representantes das comissões em causa. Tal grupo de trabalho pode designar um relator para elaborar um único parecer ou uma resolução a apresentar na reunião plenária.

3.

Caso uma comissão discorde da decisão tomada pelo presidente do Comité nos termos dos n.os 1 e 2, pode recorrer para a Mesa através do seu presidente.

Artigo 43.o — Designação de relator-geral

1.

Não podendo a comissão designada elaborar um projeto de parecer no prazo imposto, a Mesa pode propor à Assembleia a designação de um relator-geral, que submeterá diretamente a esta o projeto de parecer.

2.

Quando o prazo imposto não permitir a designação de um relator-geral pela Assembleia, o presidente designa o relator-geral e informa a Assembleia do facto na reunião seguinte.

3.

O relator-geral é membro da comissão em questão.

4.

Em ambos os casos, a comissão competente reúne-se, sempre que possível, para debate de orientação sobre o assunto.

Artigo 44.o — Pareceres de iniciativa

1.

Os requerimentos de elaboração dos pareceres de iniciativa ao abrigo do artigo 41.o, alínea b), subalínea ii), podem ser propostos à Mesa por quatro dos seus membros, por uma comissão, através do seu presidente, ou por trinta e dois membros do Comité. Os requerimentos, acompanhados de uma justificação e de todos os restantes documentos para deliberação a que se refere o artigo 38.o, n.o 4, são apresentados à Mesa, se possível, antes da aprovação do programa anual de trabalho.

2.

As comissões aprovam os requerimentos de elaboração de pareceres de iniciativa ao abrigo do artigo 41.o, alínea b), subalínea ii), por maioria de dois terços dos votos expressos. A Mesa aprova os requerimentos de elaboração de pareceres de iniciativa ao abrigo do artigo 41.o, alínea b), subalínea ii), por maioria dos votos expressos. Os pareceres são atribuídos à comissão competente nos termos do artigo 42.o. O presidente informa a Assembleia de todas as decisões da Mesa sobre a aprovação e atribuição destes pareceres de iniciativa.

Artigo 45.o — Apresentação de resoluções

1.

Só serão inscritas na ordem do dia as resoluções que, relacionadas com o domínio de intervenção da União Europeia, tiverem por objeto assuntos de grande interesse e atualidade para os órgãos de poder local e regional.

2.

Podem apresentar projetos de resolução ou moções para a elaboração de resoluções grupos de, pelo menos, trinta e dois membros, ou grupos políticos. Todas as propostas ou moções são apresentadas por escrito à Mesa, mencionando os nomes dos membros, ou dos grupos políticos, que as subscrevem. São enviadas ao secretário-geral até cinco dias úteis antes da abertura da reunião da Mesa. Devem estar à disposição dos membros, em todas as línguas, até três dias antes da reunião da Mesa. Os projetos de propostas de alteração podem ser enviados por via eletrónica a partir do momento em que o projeto de resolução esteja disponível. Se a decisão da Mesa for positiva, os projetos de propostas de alteração são automaticamente apresentados como propostas de alteração. Se a decisão da Mesa for negativa, os projetos de propostas de alteração são automaticamente retirados do sistema.

3.

Caso a Mesa decida que o Comité deve elaborar um projeto de resolução ou decida deferir um pedido de elaboração de resolução, pode esse órgão:

a)

inscrever o projeto de resolução no anteprojeto de ordem do dia da reunião plenária, nos termos do artigo 16.o, n.o 1, ou

b)

inscrever, nos termos do artigo 16.o, n.o 6, segunda frase, um projeto de resolução na ordem do dia da reunião plenária seguinte, o qual será examinado no segundo dia da plenária.

4.

Os projetos de resolução sobre um facto imprevisível ocorrido após o prazo previsto no n.o 2 (resolução de urgência) e que correspondam ao disposto no n.o 1 podem ser apresentados no início da reunião da Mesa. Se a Mesa considerar que a proposta se enquadra nas prioridades do Comité, a mesma será tratada nos termos do n.o 3, alínea b). Os membros podem apresentar em Assembleia propostas de alteração sobre projetos de resolução de urgência.

CAPÍTULO 4

CONFERÊNCIA DOS PRESIDENTES

Artigo 46.o — Composição

A Conferência dos Presidentes é constituída pelo presidente do Comité, pelo primeiro vice-presidente e pelos presidentes dos grupos políticos. Os presidentes dos grupos políticos podem fazer-se representar por outro membro do seu grupo.

Artigo 47.o — Atribuições

A Conferência dos Presidentes debate qualquer questão que lhe seja submetida pelo presidente do Comité, a fim de preparar e facilitar a procura de um consenso político sobre decisões a tomar pelos outros órgãos do Comité.

Na sua comunicação à Mesa, o presidente informa dos debates realizados na reunião da Conferência dos Presidentes.

CAPÍTULO 5

DAS COMISSÕES

Artigo 48.o — Composição e atribuições

1.

No início de cada mandato quinquenal, a Assembleia Plenária constitui comissões encarregadas de preparar os seus trabalhos. A Assembleia Plenária decide, por proposta da Mesa, da composição e atribuições dessas comissões.

2.

A composição das comissões deve refletir a representação dos Estados-Membros no Comité.

3.

Os membros do Comité tomam assento numa comissão, podendo tomar assento em duas, mas nunca em mais do que duas, ressalvadas as exceções previstas pela Mesa para os membros que pertencem às delegações nacionais cujos membros são em número inferior ao número de comissões.

Artigo 49.o — Presidentes e vice-presidentes

1.

Cada comissão elege, de entre os seus membros, um presidente, um primeiro vice-presidente e, no máximo, dois outros vice-presidentes. O seu mandato é de dois anos e meio.

2.

Quando o número de candidatos for igual ao número de lugares a preencher, a eleição pode fazer-se por aclamação. Caso contrário, ou a pedido de um sexto dos membros da comissão, a eleição rege-se pelas disposições aplicáveis à eleição do presidente e do primeiro vice-presidente do Comité previstas no artigo 34.o, n.os 2 a 4.

3.

Em caso de cessação de mandato de presidente ou vice-presidente ou de renúncia à presidência ou vice-presidência de uma comissão, a vaga é preenchida segundo o disposto no presente artigo.

Artigo 50.o — Competências das comissões

1.

Em conformidade com as competências atribuídas pela Assembleia Plenária ao abrigo do artigo 48.o, as comissões debatem as políticas da União. Compete-lhes, em especial, elaborar projetos de pareceres, de relatórios e de resoluções a submeter, para adoção, à Assembleia.

2.

As comissões decidem quanto à elaboração de pareceres ao abrigo do:

artigo 41.o, alínea a), do Regimento,

artigo 41.o, alínea b), subalínea i), do Regimento,

artigo 41.o, alínea c), do Regimento.

3.

As comissões elaboram o projeto de programa de trabalho anual de acordo com as prioridades políticas do Comité, enviando-o à Mesa para informação.

Artigo 51.o — Convocação e ordem do dia

1.

O presidente da comissão, de acordo com o primeiro vice-presidente, fixa a data e a ordem do dia das reuniões.

2.

As comissões reúnem-se por iniciativa do respetivo presidente. A convocatória de uma reunião ordinária é enviada aos membros, juntamente com a ordem do dia, até quatro semanas antes da data da reunião.

3.

Por requerimento escrito de, pelo menos, um quarto dos seus membros, o presidente convocará uma reunião extraordinária da comissão, para data não posterior a quatro semanas após a data do requerimento. A ordem do dia de uma reunião extraordinária é definida pelos membros requerentes. É transmitida aos membros juntamente com a convocatória.

4.

Todos os projetos de parecer e demais documentos para deliberação que devam ser traduzidos devem dar entrada no secretariado da comissão até cinco semanas antes da data da reunião. São postos à disposição dos membros por via eletrónica, pelo menos, catorze dias úteis antes da mesma data. Este prazo pode ser alterado pelo presidente da comissão em casos excecionais.

5.

Os documentos são remetidos ao secretariado por correio eletrónico no formato normal adotado pela Mesa. As recomendações políticas contidas nos documentos não devem exceder as 10 páginas (15 000 caracteres), com um ajustamento não superior a 10 % por razões linguísticas. Podem, contudo, ser concedidas derrogações pelo presidente da comissão para casos excecionais em que o assunto justifica maior extensão.

Artigo 52.o — Participação e acesso do público

1.

Os membros e os suplentes que participam na reunião assinam a lista de presenças em cada dia de reunião.

2.

As reuniões das comissões são públicas, salvo deliberação contrária da comissão em relação à totalidade da reunião ou a dado ponto da ordem do dia.

3.

Os representantes do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão e outras personalidades podem ser convidados a participar nas reuniões das comissões e a responder a perguntas dos seus membros.

Artigo 53.o — Prazo de elaboração dos pareceres

1.

As comissões apresentam os seus projetos de parecer no prazo fixado no calendário interinstitucional. Não há mais de duas reuniões para exame do projeto de parecer, não se contando a primeira reunião em que se procede à organização dos trabalhos.

2.

Em casos excecionais, a Mesa pode autorizar reuniões suplementares para exame de um projeto de parecer ou prorrogar o prazo para apresentação do projeto.

Artigo 54.o — Conteúdo dos pareceres

1.

Os pareceres do Comité contêm as opiniões e recomendações do Comité sobre o assunto examinado.

2.

Os pareceres do Comité sobre propostas de atos legislativos em domínios que não sejam da competência exclusiva da União Europeia incluem uma avaliação da conformidade da proposta com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

Os outros pareceres do Comité podem conter uma referência à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade sempre que isso se justifique.

3.

Os pareceres consideram igualmente, sempre que possível, o impacto previsível na administração e nas finanças regionais e locais.

4.

Os pareceres do Comité sobre atos legislativos incluem recomendações de alteração do texto proposto pela Comissão Europeia.

5.

A justificação, se for caso disso, é elaborada sob a responsabilidade do relator e não é submetida a votação. Deve estar em consonância com o texto do parecer que é votado.

6.

Um projeto de parecer que proponha ao Comité uma nova atividade com implicações financeiras deve ser acompanhado de um anexo com uma estimativa dos custos dessa atividade.

Artigo 55.o — Acompanhamento dos pareceres, relatórios e resoluções do Comité

No período que se segue à aprovação de um parecer, relatório ou resolução, o relator e/ou o presidente da comissão competente acompanham, assistidos pelo Secretariado-Geral, todo o processo subjacente à consulta do Comité e realizam todas as atividades adequadas para promover os pontos de vista do Comité tal como adotados no documento, tomando em devida consideração o calendário institucional.

Artigo 56.o — Pareceres revistos

1.

A comissão pode, se o considerar necessário, elaborar um projeto de parecer revisto sobre o mesmo assunto, na medida do possível pelo mesmo relator, a fim de ter em conta e reagir à evolução interinstitucional do processo legislativo pertinente.

2.

A comissão competente reúne, sempre que possível, para debate e adoção do referido projeto de parecer, que é comunicado à reunião plenária subsequente.

3.

Não dispondo a comissão de tempo suficiente para adotar o projeto de parecer revisto dado o adiantamento do processo subjacente à consulta do Comité, o seu presidente informa diretamente o presidente do Comité, a fim de possibilitar a designação de um relator-geral nos termos previstos no artigo 43.o.

Artigo 57.o — Recurso com fundamento na violação do princípio da subsidiariedade

1.

O presidente do Comité ou a comissão competente para elaborar o projeto de parecer pode propor a interposição de recurso para o Tribunal de Justiça ou a apresentação de um pedido de intervenção com fundamento na violação do princípio da subsidiariedade contra atos legislativos para o qual o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê a consulta do Comité.

2.

A comissão decide por maioria dos votos expressos, após verificação do quórum de presenças referido no artigo 63.o, n.o 1. A proposta da comissão é enviada, para decisão, à Assembleia nos termos do artigo 14.o, alínea h), ou à Mesa nos casos previstos no artigo 37.o, alínea k). A comissão fundamenta a sua proposta num relatório pormenorizado, apontando, se for o caso, a urgência em decidir nos termos do artigo 37.o, alínea k).

Artigo 58.o — Incumprimento da consulta obrigatória do Comité

1.

Não sendo o Comité consultado nos casos previstos no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o presidente do Comité ou qualquer comissão pode propor à Assembleia Plenária, nos termos do artigo 14.o, alínea h), ou à Mesa, nos termos do artigo 37.o, alínea k), a interposição de recurso para o Tribunal de Justiça da União Europeia ou a apresentação de um pedido de intervenção.

2.

A comissão decide por maioria dos votos expressos, após verificação do quórum de presenças referido no artigo 63.o, n.o 1. A comissão fundamenta a sua proposta num relatório pormenorizado, apontando, se for o caso, a urgência em decidir nos termos do artigo 37.o, alínea k).

Artigo 59.o — Relatório sobre o impacto dos pareceres

O Secretariado-Geral apresenta à Assembleia Plenária, pelo menos uma vez por ano, um relatório sobre o impacto dos pareceres do Comité a partir, nomeadamente, de contributos das comissões competentes e de informações obtidas nas instituições em causa.

Artigo 60.o — Relatores

1.

Para efeitos de elaboração de um projeto de parecer, as comissões designam, por proposta dos respetivos presidentes, um relator e, em casos justificados, dois relatores de entre os seus membros ou suplentes devidamente mandatados.

2.

Ao designarem os relatores, as comissões asseguram a repartição equilibrada dos pareceres.

3.

Havendo urgência, o presidente da comissão pode recorrer a um processo escrito para designar um relator. O presidente solicita aos membros da comissão que aduzam por escrito objeções à designação do relator proposto, no prazo máximo de três dias úteis. Havendo objeção, o presidente e o primeiro vice-presidente decidem de comum acordo.

4.

Caso o presidente, ou um dos vice-presidentes de comissão, seja designado relator, delega o exercício da presidência da reunião em que o seu projeto de parecer for examinado num vice-presidente ou, não o havendo, noutro membro presente.

5.

Quando um relator perde a sua qualidade de membro ou suplente do Comité, procede-se à designação de um novo relator do mesmo grupo político na comissão, recorrendo, se for o caso, ao procedimento previsto no n.o 3.

Artigo 61.o — Grupos de trabalho das comissões

1.

Se as circunstâncias assim o exigirem, as comissões podem, com a anuência da Mesa, criar grupos de trabalho. Os membros dos grupos de trabalho podem pertencer a outra comissão.

2.

O membro do grupo de trabalho impedido de assistir a uma reunião pode fazer-se substituir por um membro ou suplente do seu grupo político que faça parte da lista dos substitutos desse grupo de trabalho. Se nenhum dos substitutos constantes da lista estiver disponível, o membro pode ser substituído por qualquer membro ou suplente do seu grupo político.

3.

Cada grupo de trabalho designa, de entre os seus membros, um presidente e um vice-presidente.

4.

Os grupos de trabalho podem adotar conclusões a comunicar às respetivas comissões.

Artigo 62.o — Peritos dos relatores

1.

Cada relator pode ser assistido por um perito.

2.

São reembolsadas as despesas de viagem e de estadia dos peritos dos relatores e dos peritos convidados pela comissão.

3.

Os peritos não representam nem falam em nome do Comité.

Artigo 63.o — Quórum

1.

Uma comissão reúne-se validamente se estiver presente mais de metade dos seus membros.

2.

O quórum é verificado por requerimento de um membro e desde que, pelo menos, dez membros o votem favoravelmente. Não sendo requerida verificação do quórum, qualquer votação é válida, independentemente do número de presentes. O presidente pode interromper a reunião de comissão por um período máximo de dez minutos antes de proceder à verificação do quórum. Os membros que, tendo requerido a verificação do quórum, já não estejam presentes na sala da reunião da comissão são considerados presentes para efeitos da contagem. Se o número de membros presentes for inferior a dez, o presidente pode declarar que não existe quórum.

3.

Não havendo quórum, a comissão pode examinar os restantes pontos da ordem do dia que não carecem de votação, mas as votações e deliberações sobre os pontos pendentes são adiadas para a reunião seguinte. Todas as decisões ou votações que tenham tido lugar antes da verificação do quórum permanecem válidas.

Artigo 64.o — Propostas de alteração

1.

As propostas de alteração devem ser apresentadas até às 15 horas do nono dia útil antes da reunião. Este prazo pode ser alterado pelo presidente da comissão em casos excecionais.

Podem apresentar propostas de alteração em comissão unicamente os membros dessa comissão ou os membros ou suplentes devidamente mandatados nas condições definidas no artigo 6.o, n.o 2, bem como, relativamente ao seu próprio texto, os suplentes não mandatados que hajam sido designados relatores, ou ainda os grupos políticos.

As propostas de alteração para a reunião de comissão podem ser apresentadas, exclusivamente, por um membro dessa comissão ou por um outro membro ou suplente devidamente mandatado. Se um membro delega toda ou parte da participação na reunião da comissão num suplente, apenas um deles pode apresentar propostas de alteração. Se o membro apresenta propostas de alteração durante a reunião da comissão, o suplente não o pode fazer posteriormente. Da mesma forma, se o suplente participa em parte da reunião da comissão e apresenta propostas de alteração de um parecer — antes de o membro o ter feito —, o membro não pode apresentar propostas de alteração durante a reunião da comissão. São válidas as propostas de alteração apresentadas antes da perda da qualidade de membro ou de suplente do Comité ou da concessão ou retirada da delegação do direito de voto.

As propostas de alteração são traduzidas e enviadas prioritariamente ao relator para que este apresente as suas propostas de alteração do relator ao Secretariado-Geral em formato eletrónico, pelo menos, três dias úteis antes da data da reunião. As propostas de alteração do relator devem referir-se claramente a uma ou a várias das propostas de alteração referidas no n.o 1. Uma vez traduzidas, estas propostas de alteração do relator devem ser disponibilizadas em formato eletrónico e distribuídas em papel antes do início da reunião.

Mutatis mutandis, aplica-se o artigo 25.o, n.os 1 a 6.

2.

A votação das propostas de alteração segue a ordem de numeração dos pontos do texto do projeto de parecer em debate.

3.

O texto final é posto à votação na globalidade, na versão eventualmente alterada. Se um parecer não tiver obtido a maioria dos votos expressos, a comissão decide:

apresentar novamente o projeto de parecer para debate e adoção, como alterado pelas propostas de alteração adotadas em comissão, em conformidade com o previsto no artigo 53.o; ou

designar um novo relator, iniciando assim um novo processo de elaboração de parecer; ou

Renunciar à elaboração do parecer.

4.

O presidente da comissão envia o projeto de parecer adotado pela comissão ao presidente do Comité.

Artigo 65.o — Não elaboração de parecer

1.

Se a comissão competente entender que uma consulta que lhe é solicitada ao abrigo do artigo 41.o, alínea a), não afeta os interesses regionais ou locais ou não tem relevância política, pode decidir não elaborar parecer. O secretário-geral informa as instituições europeias pertinentes da decisão.

2.

Se a comissão competente entender que uma consulta que lhe é solicitada ao abrigo do artigo 41.o, alínea a), é importante, mas considerar não ser necessário emitir novo parecer por razões de prioridade e/ou por recentemente terem sido adotados pareceres pertinentes sobre o tema, a comissão competente pode decidir não emitir parecer. Neste caso, o Comité pode responder às instituições da União Europeia através de uma decisão fundamentada de não elaboração de parecer.

Artigo 66.o — Processo escrito

1.

Excecionalmente, pode o presidente de comissão recorrer ao processo escrito para adoção de decisão sobre o funcionamento da comissão.

2.

O presidente envia a proposta de decisão aos membros para que, no prazo de três dias úteis, lhe enviem, querendo, objeções por escrito.

3.

A decisão é considerada adotada a não ser que sejam recebidas objeções de pelo menos seis membros.

Artigo 67.o — Disposições aplicáveis às comissões

 

O artigo 12.o (Convocação do Comité),

 

o artigo 13.o, n.o 2 (Instalação do Comité e verificação de poderes),

 

o artigo 16.o, n.o 7 (Ordem do dia da reunião plenária),

 

o artigo 18.o (Publicidade, convidados e oradores convidados),

 

o artigo 21.o (Moções de ordem),

 

o artigo 23.o (Votação) e

 

o artigo 26.o (Coerência do texto final)

aplicam-se, mutatis mutandis, às comissões.

CAPÍTULO 6

DA ADMINISTRAÇÃO DO COMITÉ

Artigo 68.o — Secretariado-Geral

1.

O Comité é assistido por um Secretariado-Geral.

2.

O Secretariado-Geral é dirigido por um secretário-geral.

3.

A Mesa, por proposta do secretário-geral, estabelece a estrutura organizativa do Secretariado-Geral por forma que este último possa assegurar o funcionamento do Comité e dos seus órgãos e prestar assistência aos membros do Comité no exercício do respetivo mandato. Determina também os serviços a prestar pelo Secretariado-Geral aos membros, às delegações nacionais, aos grupos políticos e aos membros não filiados.

4.

Das reuniões dos órgãos do Comité são lavradas atas pelo Secretariado-Geral.

Artigo 69.o — Secretário-geral

1.

O secretário-geral tem a responsabilidade administrativa de executar as decisões da Mesa ou do presidente do Comité tomadas por força do presente Regimento e da legislação aplicável e participa, com voto consultivo, nas reuniões da Mesa, assegurando que sejam lavradas as respetivas atas. O secretário-geral assiste o presidente na garantia da segurança e da inviolabilidade das instalações do Comité.

2.

O secretário-geral exerce as suas funções sob a autoridade do presidente do Comité, que representa a Mesa. O secretário-geral assume perante a Mesa o compromisso solene de exercer as suas funções conscienciosamente e com total imparcialidade. Não pode representar politicamente o Comité sem autorização prévia do presidente do mesmo. O secretário-geral apresenta anualmente à Mesa o relatório anual de atividades que dá conta do exercício das suas funções de gestor orçamental delegado e apresenta um resumo desse mesmo relatório para eventual debate.

Artigo 70.o — Contratação do secretário-geral

1.

A Mesa contrata o secretário-geral mediante decisão tomada por maioria de dois terços dos votos expressos e após verificação do quórum de presenças referido no artigo 38.o, n.o 2, primeira frase.

2.

O secretário-geral é contratado por cinco anos. A Mesa fixa as condições específicas do contrato de trabalho, aplicando-se o disposto no artigo 2.o e nas disposições conexas do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

O contrato do secretário-geral pode ser prorrogado uma única vez por um período máximo de cinco anos.

As funções do secretário-geral são exercidas, em caso de ausência ou impedimento, por um diretor designado pela Mesa.

3.

Os poderes atribuídos pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia à autoridade investida do poder de nomeação são, no caso do secretário-geral, exercidos pela Mesa.

Artigo 71.o — Estatuto dos Funcionários e Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia

1.

Os poderes atribuídos pelo Estatuto dos Funcionários da União Europeia à autoridade investida do poder de nomeação são exercidos:

em relação aos funcionários dos graus 5 a 12 do grupo de funções AD e do grupo de funções AST e AST-SC, pelo secretário-geral,

em relação aos outros funcionários, pela Mesa, por proposta do secretário-geral.

2.

Os poderes atribuídos pelo Regime Aplicável aos outros Agentes da União Europeia à autoridade investida do poder de nomeação são exercidos:

em relação aos agentes temporários dos graus 5 a 12 do grupo de funções AD e do grupo de funções AST e AST-SC, pelo secretário-geral,

em relação aos outros agentes temporários, pela Mesa, por proposta do secretário-geral,

em relação a agentes temporários colocados no Gabinete do Presidente ou do primeiro vice-presidente do Comité:

no caso dos graus 5 a 12 do grupo de funções AD e do grupo de funções AST e AST-SC, pelo secretário-geral, por proposta do presidente,

no caso dos restantes graus do grupo de funções AD, pela Mesa, por proposta do presidente;

Os agentes temporários que exercem funções no Gabinete do Presidente ou do primeiro vice-presidente do Comité são contratados por prazo até ao final do mandato do presidente ou do primeiro vice-presidente do Comité.

em relação aos agentes contratuais, conselheiros especiais e agentes locais, pelo secretário-geral nas condições fixadas pelo Regime Aplicável aos outros Agentes da União Europeia.

3.

A Mesa e o secretário-geral podem delegar os poderes que lhes são atribuídos em virtude do presente artigo. Os atos de delegação fixam o âmbito e o período de vigência dos poderes atribuídos e determinam se os beneficiários da delegação podem subdelegar os poderes delegados.

Artigo 72.o — Reuniões à porta fechada

A Mesa reúne à porta fechada para decidir relativamente a pessoas, em conformidade com os artigos 70.o e 71.o.

Artigo 73.o — Orçamento

1.

A Comissão dos Assuntos Financeiros e Administrativos apresenta à Mesa o anteprojeto de mapa previsional das receitas e despesas do Comité para o exercício orçamental do ano seguinte. A Mesa apresenta o projeto à Assembleia Plenária para adoção.

O presidente, ouvida a Conferência dos Presidentes, apresenta à Mesa as orientações estratégicas gerais a apresentar à Comissão dos Assuntos Financeiros e Administrativos para a elaboração do orçamento para o ano n+2.

2.

A Assembleia Plenária adota o mapa previsional das receitas e despesas do Comité e apresenta-o à Comissão, ao Conselho e ao Parlamento Europeu, em tempo útil para assegurar a observância dos prazos fixados pelas disposições orçamentais.

3.

O presidente do Comité, ouvida a Comissão dos Assuntos Financeiros e Administrativos, executa ou promove a execução do mapa das receitas e despesas, de acordo com as regras financeiras internas adotadas pela Mesa. O presidente exerce as suas funções nos termos do disposto no Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral da União Europeia.

4.

Nos termos do Regulamento Financeiro e das regras financeiras internas, os poderes de execução orçamental do presidente são delegados no secretário-geral, que passa a ser o gestor orçamental delegado quando da sua nomeação.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO 1

DA COOPERAÇÃO, DA COMUNICAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO

Artigo 74.o — Acordos de cooperação

A Mesa pode, por proposta do secretário-geral, celebrar acordos de cooperação destinados a facilitar o exercício das atribuições do Comité relacionadas com a aplicação dos Tratados ou para melhorar a cooperação política.

Artigo 75.o — Comunicação e publicação de pareceres e resoluções

1.

Os pareceres do Comité, assim como as comunicações referentes à aplicação de um processo simplificado, nos termos do disposto no artigo 28.o, ou à não elaboração de parecer, nos termos do disposto no artigo 65.o, são enviados ao Conselho, à Comissão e ao Parlamento Europeu. São, tal como as resoluções, enviados pelo presidente do Comité.

2.

Os pareceres e resoluções do Comité são publicados no Jornal Oficial da União Europeia.

CAPÍTULO 2

DO ACESSO DO PÚBLICO, DA TRANSPARÊNCIA E DA DECLARAÇÃO DE INTERESSES FINANCEIROS DOS MEMBROS

Artigo 76.o — Acesso do público aos documentos

1.

Os cidadãos da União, bem como qualquer pessoa singular ou coletiva com residência ou sede social num Estado-Membro, têm direito de acesso aos documentos do Comité das Regiões, nos termos do artigo 15.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, dos princípios, condições e limites definidos pelo Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) e de acordo com as modalidades definidas pela Mesa do Comité. O acesso aos documentos do Comité será, tanto quanto possível, concedido a outras pessoas singulares ou coletivas nas mesmas condições.

2.

O Comité cria um registo dos documentos do Comité. A Mesa determina as regras internas sobre o acesso e faz uma lista dos documentos diretamente acessíveis.

Artigo 77.o — Declaração de interesses financeiros dos membros e Código de Conduta relativo aos Interesses Financeiros e ao Conflito de Interesses

Ao assumirem as suas funções no Comité, os membros preenchem uma declaração de interesses financeiros, de acordo com o modelo adotado pela Mesa, que mantêm atualizada e que é tornada pública. No exercício dos seus deveres, os membros respeitam igualmente o Código de Conduta relativo aos Interesses Financeiros e ao Conflito de Interesses.

CAPÍTULO 3

DO EMPREGO DAS LÍNGUAS

Artigo 78.o — Regime linguístico de interpretação

Tanto quanto possível são disponibilizados meios para facilitar a aplicação dos seguintes princípios em matéria de regime linguístico de interpretação:

a)

Os debates do Comité são acessíveis nas línguas oficiais, salvo deliberação contrária da Mesa;

b)

Todos os membros têm o direito de usar da palavra na reunião plenária na língua oficial da sua escolha. Nas intervenções numa das línguas oficiais está prevista a interpretação simultânea para as restantes línguas oficiais e para qualquer outra língua que a Mesa considere necessária. Tal aplica-se igualmente às línguas que beneficiam desta possibilidade, nos termos dos acordos administrativos celebrados pelo Comité com vários Estados-Membros;

c)

Nas reuniões da Mesa, das comissões e dos grupos de trabalho, está prevista a interpretação simultânea de e para as línguas utilizadas pelos membros que hajam confirmado a sua presença.

CAPÍTULO 4

DOS OBSERVADORES

Artigo 79.o — Observadores

1.

Quando um tratado de adesão de um Estado à União Europeia é assinado, o presidente do Comité, depois de ter obtido o acordo da Mesa, pode convidar o governo do Estado aderente a designar um determinado número de observadores, igual ao número de futuros lugares atribuídos a esse Estado no Comité.

2.

Esses observadores participam, parcial ou totalmente, nos trabalhos do Comité, enquanto o tratado de adesão não entrar em vigor, e têm o direito de se expressar nos seus órgãos.

Não têm o direito de votar ou de se apresentar como candidatos a eleições para funções no Comité. A sua participação é destituída de efeitos jurídicos nos trabalhos do Comité.

3.

O tratamento que lhes é reservado é semelhante ao dos membros no que respeita à utilização das instalações do Comité e ao reembolso das despesas em que tenham incorrido no âmbito das suas atividades de observadores, dentro dos limites financeiros afetados à rubrica orçamental correspondente para o efeito.

CAPÍTULO 5

DISPOSIÇÕES ORGANIZACIONAIS

Artigo 80.o — Realização de reuniões

1.

As reuniões estatutárias dos seguintes órgãos e estruturas realizam-se presencialmente:

a)

Assembleia Plenária;

b)

Mesa;

c)

Conferência dos Presidentes;

d)

comissões;

e)

Comissão dos Assuntos Financeiros e Administrativos;

f)

Comissão Eventual para a Revisão do Regimento;

g)

comités consultivos mistos, grupos de trabalho e outros órgãos políticos criados pela Mesa nos termos do artigo 37.o, alíneas e) e j), e que lidam com países terceiros;

h)

grupos políticos.

2.

Desde que estejam disponíveis meios orçamentais e técnicos, os presidentes dos órgãos e estruturas acima referidos podem autorizar a participação à distância, a título excecional, de um relator impedido de participar presencialmente mas que possa participar à distância, quando o calendário para a adoção do seu parecer não possa ser alterado devido a condicionalismos impostos pelo calendário legislativo.

3.

Outras reuniões podem realizar-se em formato híbrido ou à distância, de acordo com os procedimentos previstos no Regimento para a convocação da reunião em causa. Serão tidos em conta motivos orçamentais, ambientais ou organizacionais, e a Comissão dos Assuntos Financeiros e Administrativos será consultada quando tal se justifique.

CAPÍTULO 6

CIRCUNSTÂNCIAS EXCECIONAIS

Artigo 81.o — Medidas extraordinárias

1.

Quando o Comité das Regiões é impedido de desempenhar as suas funções e de exercer as suas prerrogativas ao abrigo dos Tratados devido a circunstâncias excecionais alheias à sua vontade, pode suspender temporariamente a aplicação de parte do presente Regimento, a fim de poder continuar a desempenhar essas funções e a exercer essas prerrogativas.

Considera-se que tais circunstâncias se verificam quando o presidente conclui, com base em elementos fiáveis apresentados pelo secretário-geral, que, por razões de segurança ou em resultado da indisponibilidade de meios técnicos, é ou será impossível ou perigoso que o Comité se reúna ou funcione de acordo com as regras e os procedimentos habituais.

2.

Se estiverem preenchidas as condições definidas no n.o 1, o presidente pode decidir, com o acordo da Conferência dos Presidentes e após consultar, se possível, os presidentes dos órgãos competentes, aplicar uma ou mais das seguintes medidas extraordinárias:

a)

cancelamento ou adiamento de uma reunião plenária agendada, de uma reunião de outro órgão constitutivo ou de qualquer outra atividade;

b)

realização de uma reunião plenária, de uma reunião de outro órgão constitutivo ou de qualquer outra atividade ao abrigo do regime de participação à distância nas reuniões estabelecido no artigo 82.o;

c)

outras medidas que se verifiquem adequadas e necessárias à luz das circunstâncias específicas e excecionais.

3.

As medidas extraordinárias adotadas nos termos do n.o 2 têm duração limitada, renovável por um máximo de quatro meses, e o seu âmbito limita-se ao estritamente necessário para fazer face às circunstâncias específicas e excecionais.

A decisão que adota as medidas extraordinárias entra em vigor na data da sua publicação no sítio Web do Comité ou, se as circunstâncias o impedirem, da melhor forma disponível e apresenta os motivos que a fundamentam. Todos os membros são informados da decisão sem demora.

O presidente revoga as medidas adotadas nos termos do presente artigo assim que deixarem de existir as circunstâncias excecionais referidos no n.o 1 que levaram à sua adoção.

Artigo 82.o — Regime de participação à distância nas reuniões

1.

Se o presidente decidir, nos termos do artigo 81.o, n.o 2, alínea b), aplicar o regime de participação à distância nas reuniões, o Comité pode prosseguir os trabalhos à distância, designadamente permitindo que os membros exerçam alguns dos seus direitos por via eletrónica.

2.

O regime de participação à distância nas reuniões assegura da melhor forma possível que os membros possam desempenhar as suas funções, em especial:

o direito de usar da palavra e de acompanhar os trabalhos nas reuniões plenárias e nas reuniões de outros órgãos constitutivos, nomeadamente nos termos do artigo 78.o;

o direito de votar individualmente e de verificar que o seu voto é contado.

3.

Ao tomar a decisão a que se refere o n.o 1, o presidente determina se o regime se aplica apenas às reuniões plenárias ou igualmente às reuniões de outros órgãos constitutivos e a outras atividades do Comité.

4.

Para efeitos da aplicação das disposições relativas à determinação do quórum e à votação nos órgãos constitutivos, os membros que participam à distância são considerados como estando presentes fisicamente.

O presidente determina, se necessário, de que forma e até que ponto os membros podem aceder à sala de reunião durante a aplicação do regime de participação à distância nas reuniões e, em especial, o número máximo de membros que podem estar presentes fisicamente.

CAPÍTULO 7

DO REGIMENTO

Artigo 83.o — Revisão do Regimento

1.

A Assembleia Plenária decide, por maioria dos votos expressos, a revisão parcial ou integral do presente Regimento. A meio de cada mandato do Comité, a Mesa apresenta à Assembleia Plenária uma recomendação na qual determina se é ou não aconselhável uma revisão do Regimento.

2.

A Assembleia Plenária designa uma comissão eventual para elaborar um relatório e um projeto, com base nos quais aprova as novas disposições por maioria dos seus membros. As novas disposições entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 84.o — Instruções da Mesa

A Mesa pode estabelecer, por via de instruções, as normas de execução das disposições do presente Regimento, com observância deste.

Artigo 85.o — Entrada em vigor

O presente Regimento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).


ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

21.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 184/109


DECISÃO n.o 2/2023 DO COMITÉ MISTO CRIADO PELO ACORDO SOBRE A SAÍDA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE DA UNIÃO EUROPEIA E DA COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA

de 3 de julho de 2023

que adita dois atos recentemente adotados pela União ao anexo 2 do Quadro de Windsor [2023/1522]

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (1) («Acordo de Saída»), nomeadamente, o artigo 13.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 13.o, n.o 4, do Quadro de Windsor habilita o Comité Misto criado nos termos do artigo 164.o, n.o 1, do Acordo de Saída («Comité Misto») a adotar decisões no sentido de aditar atos recentemente adotados pela União que sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do Quadro de Windsor aos anexos relevantes desse mesmo quadro. Nos termos do artigo 166.o, n.o 2, do Acordo de Saída, as decisões adotadas pelo Comité Misto são vinculativas para a União e para o Reino Unido. A União e o Reino Unido devem aplicar essas decisões, que têm o mesmo efeito jurídico do Acordo de Saída.

(2)

Dois atos recentemente adotados pela União devem ser aditados ao anexo 2 do Quadro de Windsor,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   O Regulamento (UE) 2023/1182 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2023, que estabelece regras específicas relativas aos medicamentos para uso humano destinados a serem introduzidos no mercado na Irlanda do Norte e que altera a Diretiva 2001/83/CE (3), quanto aos pontos em que não altera a Diretiva 2001/83/CE, deve ser aditado ao anexo 2 do Quadro de Windsor, na rubrica 20 «Medicamentos».

2.   O Regulamento (UE) 2023/1231 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2023, relativo a regras específicas aplicáveis à entrada na Irlanda do Norte, a partir de outras partes do Reino Unido, de determinadas remessas de produtos a retalho, vegetais para plantação, batatas de semente, maquinaria e determinados veículos utilizados para fins agrícolas ou florestais, bem como à circulação sem caráter comercial de determinados animais de companhia para a Irlanda do Norte (4), deve ser aditado ao anexo 2 do Quadro de Windsor, na rubrica 44 «Disposições sanitárias e fitossanitárias — outras».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 3 de julho de 2023.

Pelo Comité Misto

Os Copresidentes

Maroš ŠEFČOVIČ

James CLEVERLY


(1)  JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.

(2)  Declaração comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023 (JO L 102 de 17.4.2023, p. 87).

(3)  JO L 157 de 20.6.2023, p. 1.

(4)  JO L 165 de 29.6.2023, p. 103.


21.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 184/111


DECISÃO n.o 3/2023 DO COMITÉ MISTO CRIADO PELO ACORDO SOBRE A SAÍDA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE DA UNIÃO EUROPEIA E DA COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA

de 3 de julho de 2023

que altera o anexo I, parte I, do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica [2023/1523]

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (1) («Acordo de Saída»), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 36.o, n.o 4, do Acordo de Saída habilita o Comité Misto criado nos termos do seu artigo 164.o, n.o 1 («Comité Misto») a adotar decisões no sentido de alterar o anexo I, parte I, desse Acordo a fim de refletir qualquer nova decisão ou recomendação aprovada pela Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social. Nos termos do artigo 166.o, n.o 2, do Acordo de Saída, as decisões adotadas pelo Comité Misto são vinculativas para a União e para o Reino Unido. A União e o Reino Unido devem aplicar essas decisões, que têm o mesmo efeito jurídico do Acordo de Saída.

(2)

Por razões de segurança jurídica, o anexo I, parte I, do Acordo de Saída deve ser alterado aditando duas decisões da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social e suprimindo três decisões que foram substituídas pelas duas novas decisões,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Acordo de Saída é alterado do seguinte modo:

(1)

No anexo I, parte I, do Acordo de Saída, a Decisão n.o H12, de 19 de outubro de 2021, relativa à data a tomar em consideração para determinar as taxas de conversão referidas no artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) é aditada à rubrica «Questões horizontais (série H)»;

(2)

No anexo I, parte I, do Acordo de Saída, a Decisão n.o H13, de 30 de março de 2022, relativa à composição e ao modo de funcionamento da Comissão de Contas da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social (3) é aditada à rubrica «Questões horizontais (série H)»;

(3)

No anexo I, parte I, do Acordo de Saída são suprimidos os seguintes atos:

a)

Decisão n.o H3, de 15 de outubro de 2009, relativa à data a tomar em consideração para determinar as taxas de conversão referidas no artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), com a redação que lhe foi dada pela Decisão n.o H7, de 25 de junho de 2015, sobre a revisão da Decisão n.o H3 relativa à data a tomar em consideração para determinar as taxas de conversão referidas no artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), que é substituída pela Decisão n.o H12, de 19 de outubro de 2021, relativa à data a tomar em consideração para determinar as taxas de conversão referidas no artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho;

b)

Decisão n.o H4, de 22 de dezembro de 2009, relativa à composição e ao modo de funcionamento da Comissão de Contas da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social (6), que é substituída pela Decisão n.o H13, de 30 de março de 2022, relativa à composição e ao modo de funcionamento da Comissão de Contas da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social;

c)

Decisão n.o H7, de 25 de junho de 2015, sobre a revisão da Decisão n.o H3 relativa à data a tomar em consideração para determinar as taxas de conversão referidas no artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, que é substituída pela Decisão n.o H12, de 19 de outubro de 2021, relativa à data a tomar em consideração para determinar as taxas de conversão referidas no artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 3 de julho de 2023.

Pelo Comité Misto

Os Copresidentes

Maroš ŠEFČOVIČ

James CLEVERLY


(1)  JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.

(2)  JO C 93 de 28.2.2022, p. 6.

(3)  JO C 305 de 10.8.2022, p. 4.

(4)  JO C 106 de 24.4.2010, p. 56.

(5)  JO C 52 de 11.2.2016, p. 13.

(6)  JO C 107 de 27.4.2010, p. 3.