ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 182

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

66.° ano
19 de julho de 2023


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão (UE) 2023/1475 do Conselho, de 15 de maio de 2023, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia, por um lado, e a Nova Zelândia, por outro, sobre a participação da Nova Zelândia em programas da União

1

 

*

Acordo entre a União Europeia, por um lado, e a Nova Zelândia, por outro, sobre a participação da Nova Zelândia em programas da União

4

 

*

Decisão (UE) 2023/1476 do Conselho, de 26 de junho de 2023, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do acordo de parceria no domínio da pesca sustentável entre a União Europeia e a República de Madagáscar e do seu protocolo de aplicação (2023-2027)

23

 

*

Acordo de parceria no domínio da pesca sustentável entre a União Europeia e a República de Madagáscar

25

 

*

Decisão (UE) 2023/1477 do Conselho, de 14 de julho de 2023, relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Popular da China ao abrigo do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 sobre a alteração das concessões relativas a todos os contingentes pautais incluídos na lista CLXXV da UE em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia

82

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2023/1478 do Conselho, de 26 de junho de 2023, relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República de Madagáscar (2023-2027)

84

 

*

Regulamento (Euratom) 2023/1479 do Conselho, de 14 de julho de 2023, que estabelece as regras aplicáveis ao exercício dos direitos da Comunidade no âmbito da aplicação do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro

86

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2023/1480 da Comissão, de 11 de maio de 2023, que retifica a versão em língua neerlandesa do Regulamento Delegado (UE) 2020/2015 que especifica os pormenores da aplicação da obrigação de desembarcar para determinadas pescarias nas águas ocidentais no período 2021-2023

90

 

*

Regulamento (UE) 2023/1481 da Comissão, de 13 de julho de 2023, que encerra a pesca do alabote-da-gronelândia nas águas norueguesas das subzonas 1 e 2 pelos navios que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia

91

 

*

Regulamento (UE) 2023/1482 da Comissão, de 13 de julho de 2023, que encerra a pesca de outras espécies nas águas norueguesas das subzonas 1 e 2 pelos navios que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia

94

 

*

Regulamento (UE) 2023/1483 da Comissão, de 13 de julho de 2023, que encerra a pesca da arinca nas águas norueguesas das subzonas 1 e 2 pelos navios que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia

97

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/1484 da Comissão, de 18 de julho de 2023, que especifica os elementos técnicos do conjunto de dados, estabelece os formatos técnicos para a transmissão das informações e define a forma e o conteúdo dos relatórios de qualidade sobre a organização de um inquérito por amostragem no domínio utilização das tecnologias de informação e comunicação para o ano de referência de 2024, em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

100

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/1485 da Comissão, de 18 de julho de 2023, que altera os anexos I e II do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana ( 1 )

150

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2023/1486 do Conselho, de 14 de julho de 2023, que altera a Decisão 1999/70/CE relativa à designação dos auditores externos dos bancos centrais nacionais no que diz respeito ao auditor externo do Banca d’Italia

195

 

*

Decisão de Execução (UE) 2023/1487 da Comissão, de 11 de julho de 2023, relativa ao pedido de registo, nos termos do Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho, da iniciativa de cidadania europeia intitulada Tributação das grandes fortunas para financiar a transição ecológica e social [notificada com o número C(2023) 4751]

197

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

19.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 182/1


DECISÃO (UE) 2023/1475 DO CONSELHO

de 15 de maio de 2023

relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia, por um lado, e a Nova Zelândia, por outro, sobre a participação da Nova Zelândia em programas da União

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 186.o e 212.°, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Por carta de 6 de dezembro de 2021, a Nova Zelândia manifestou o seu interesse formal em associar-se ao Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2021-2027), estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) («Programa Horizonte Europa»).

(2)

Em 9 de setembro de 2022, o Conselho, através da Decisão (UE) 2022/1527 (2), autorizou a abertura de negociações com a Nova Zelândia, em nome da União, tendo em vista um acordo sobre os princípios gerais relativos à participação da Nova Zelândia em programas da União e sobre a associação da Nova Zelândia ao Programa Horizonte Europa.

(3)

As negociações foram concluídas e o Acordo entre a União Europeia, por um lado, e a Nova Zelândia, por outro, sobre a participação da Nova Zelândia em programas da União («Acordo») foi rubricado em 22 de dezembro de 2022.

(4)

Os objetivos do Acordo são estabelecer um quadro duradouro para a cooperação entre a União e a Nova Zelândia e definir os termos e as condições de participação da Nova Zelândia nos programas da União abertos à sua participação em conformidade com os atos de base que estabelecem os programas da União, conforme definido no Acordo. Nos termos do Acordo, a União desenvolverá ações de cooperação com a Nova Zelândia, em conformidade com o artigo 212.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Em conformidade com o artigo 3.o do Acordo, os termos e condições específicos da participação da Nova Zelândia em quaisquer programas ou atividades da União estão subordinados à adoção de protocolos do Acordo.

(5)

Em consonância com a autorização do Conselho, o Protocolo relativo à associação da Nova Zelândia ao Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2021-2027) foi negociado em paralelo com o Acordo e, nos termos do artigo 15.o, n.o 9, do Acordo, faz dele parte integrante. A Nova Zelândia participa e contribui para o Pilar II do Programa Horizonte Europa.

(6)

A Nova Zelândia preenche os critérios estabelecidos no artigo 16.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2021/695.

(7)

O Acordo respeita o disposto no artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/695, o qual exige que a associação ao Programa Horizonte Europa de cada um dos países terceiros a que se refere o artigo 16.o, n.o 1, alínea d), desse regulamento, se faça em conformidade com as condições estabelecidas num acordo que abranja a participação do país ou território em causa em qualquer programa da União, desde que esse acordo: assegure um justo equilíbrio no que se refere às contribuições e aos benefícios do país terceiro que participa nos programas da União; estabeleça as condições de participação nos programas da União, incluindo o cálculo das contribuições financeiras para cada programa e dos respetivos custos administrativos; não confira ao país terceiro poderes decisórios em relação ao programa da União; e garanta o direito da União de assegurar a boa gestão financeira e proteger os seus interesses financeiros.

(8)

O Acordo deverá ser assinado em nome da União, sob reserva da sua celebração em data ulterior.

(9)

A fim de assegurar uma cooperação oportuna entre a União e a Nova Zelândia no domínio da investigação, do desenvolvimento tecnológico e da inovação e de permitir a participação em tempo útil de entidades da Nova Zelândia no Programa Horizonte Europa, o Acordo deverá ser aplicado a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias para a sua entrada em vigor,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia, por um lado, e a Nova Zelândia, por outro, sobre a participação da Nova Zelândia em programas da União («Acordo»), sob reserva da celebração do referido Acordo (3).

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.

Artigo 3.o

O Acordo é aplicado a título provisório, em conformidade com o seu artigo 15.o, n.o 2, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias para a sua entrada em vigor.

Artigo 4.o

O presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 15.o, n.o 2, do Acordo.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 15 de maio de 2023.

Pelo Conselho

O Presidente

J. FORSSMED


(1)  Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).

(2)  Decisão (UE) 2022/1527 do Conselho, de 9 de setembro de 2022, que autoriza a abertura de negociações com a Nova Zelândia tendo em vista um acordo sobre os princípios gerais que regem a participação da Nova Zelândia em programas da União e sobre a associação da Nova Zelândia ao Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2021-2027) (JO L 237 de 14.9.2022, p. 18).

(3)  Ver página 4 do presente Jornal Oficial.


19.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 182/4


ACORDO entre a União Europeia, por um lado, e a Nova Zelândia, por outro, sobre a participação da Nova Zelândia em programas da União

A União Europeia (a seguir designada por «União»),

por um lado,

e

a Nova Zelândia,

por outro,

a seguir designadas individualmente por «Parte» e conjuntamente por «Partes»,

DESEJANDO estabelecer um quadro duradouro de cooperação entre as Partes, com condições claras para a participação da Nova Zelândia nos programas e atividades da União, bem como um mecanismo que facilite o estabelecimento dessa participação em programas ou atividades individuais da União,

CONSIDERANDO os objetivos e valores comuns e os fortes laços que unem as Partes, estabelecidos, nomeadamente, através do Acordo de Parceria sobre as Relações e a Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Nova Zelândia, por outro (1), de 2016; e o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da Nova Zelândia (2), de 2008, que estabelece um quadro geral para a colaboração entre as Partes no domínio da investigação e noutros domínios pertinentes, e reconhecendo a pretensão comum das Partes de continuarem a desenvolver, reforçar, estimular e alargar as suas relações e cooperação,

CONSIDERANDO os esforços das Partes para liderar a resposta, unindo forças com os seus parceiros internacionais para enfrentar os desafios colocados a nível global, em consonância com o plano de ação a favor das pessoas, do planeta e da prosperidade «Transformar o nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável» das Nações Unidas e reconhecendo que a investigação e a inovação são motores fundamentais e instrumentos essenciais para o crescimento sustentável baseado na inovação e para a competitividade e atratividade económicas,

RECONHECENDO que o Te Tiriti o Waitangi/o Tratado de Waitangi é um documento fundamental de importância constitucional para a Nova Zelândia,

RECONHECENDO a importância crucial dos valores e princípios fundamentais partilhados subjacentes à cooperação internacional entre as Partes no domínio da investigação e inovação, tais como a ética e a integridade na investigação, a igualdade de género e de oportunidades, bem como o objetivo partilhado pelas Partes de promover e facilitar a cooperação entre organizações no domínio da investigação e inovação, nomeadamente as universidades, e o intercâmbio de boas práticas e carreiras de investigação atrativas, facilitar a mobilidade transfronteiriça e intersetorial dos investigadores, fomentar a livre circulação dos conhecimentos científicos e da inovação, promover o respeito pela liberdade académica e pela liberdade de investigação científica, apoiar atividades de educação científica e de comunicação e, no caso da Nova Zelândia, assegurar a promoção e a proteção do Mātauranga Māori,

CONSIDERANDO que o programa da União Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação («Programa Horizonte Europa») foi criado pelo Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

RECONHECENDO os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/695,

RECONHECENDO a intenção das Partes de cooperarem e contribuírem mutuamente para as atividades de investigação e inovação e para as missões da EU destinadas a apoiar e reforçar as capacidades de investigação para enfrentar os desafios globais, bem como para aprofundar a respetiva competitividade industrial e, assim, alcançar um impacto transformador e sistémico nas nossas sociedades das duas Partes em apoio dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, que são benéficos para ambas as Partes,

SALIENTANDO o papel das parcerias europeias para dar resposta a alguns dos desafios mais prementes da Europa através de iniciativas concertadas de investigação e inovação que contribuam significativamente para as prioridades da União no domínio da investigação e inovação que exigem massa crítica e visão a longo prazo, bem como a importância da participação dos países associados nessas parcerias,

RECONHECENDO que a participação recíproca nos programas de investigação e inovação das Partes deve proporcionar benefícios mútuos; reconhecendo simultaneamente que as Partes se reservam o direito de limitar ou condicionar a participação nos respetivos programas de investigação e inovação, nomeadamente no que se refere a ações relacionadas com os seus ativos estratégicos, interesses, autonomia ou segurança; e, no caso da Nova Zelândia, os deveres e responsabilidades do Governo neozelandês relacionados com Te Tiriti o Waitangi/o Tratado de Waitangi,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Objeto

O presente Acordo estabelece as regras aplicáveis à participação da Nova Zelândia em qualquer programa ou atividade da União («Acordo»).

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a)

«Ato de base»:

i)

um ato jurídico de uma ou mais instituições da União, que não seja uma recomendação ou um parecer, que estabeleça um programa, que constitua uma base jurídica para uma ação e para a execução da despesa correspondente inscrita no orçamento da União ou da garantia orçamental ou da assistência financeira apoiada pelo orçamento da União, incluindo qualquer alteração e quaisquer atos pertinentes de uma instituição da União que completem ou apliquem esse ato, com exceção dos que adotam programas de trabalho, ou

ii)

um ato jurídico de uma ou mais instituições da União, que não seja uma recomendação ou um parecer, que estabeleça uma atividade financiada pelo orçamento da União que não os programas, incluindo qualquer alteração e quaisquer atos pertinentes de uma instituição da União que completem ou apliquem esse ato jurídico, com exceção dos que adotam programas de trabalho;

b)

«Acordos de financiamento», acordos relativos a programas e atividades da União ao abrigo dos Protocolos do presente Acordo, em que participa a Nova Zelândia, e que executam fundos da União, tais como convenções de subvenção, acordos de contribuição, acordos-quadro de parceria financeira, acordos de financiamento e acordos de garantia;

c)

«Outras regras relativas à execução do programa e da atividade da União», as regras estabelecidas no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) («Regulamento Financeiro») aplicáveis ao orçamento geral da União, bem como no programa de trabalho, nos convites à apresentação de propostas ou noutros procedimentos de concessão da União;

d)

«Procedimento de concessão da União», um procedimento de concessão de financiamento da União lançado pela União ou por pessoas ou entidades encarregadas da execução de fundos da União;

e)

«Entidade da Nova Zelândia», qualquer tipo de entidade, quer se trate de uma pessoa singular, de uma pessoa coletiva ou de outro tipo de entidade, que possa participar nas atividades de um programa ou atividade da União em conformidade com o ato de base e que resida ou esteja estabelecida na Nova Zelândia;

f)

«Exercício orçamental da UE», o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro.

Artigo 3.o

Estabelecimento da participação

1.   A Nova Zelândia fica autorizada a participar e a contribuir para os programas ou atividades da União, ou, em casos excecionais, para partes dos mesmos, que estejam abertos à participação da Nova Zelândia em conformidade com os atos de base e nos termos dos Protocolos do presente Acordo.

2.   Os termos e condições específicos da participação da Nova Zelândia no Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2021-2027) são estabelecidos no Protocolo relativo à associação da Nova Zelândia ao Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2021-2027) do presente Acordo. Não obstante o disposto no artigo 15.o, n.o 8, do presente Acordo, esse Protocolo pode ser alterado pelo comité misto criado ao abrigo do artigo 14.o do presente Acordo.

3.   Não obstante o disposto no artigo 15.o, n.o 8, do presente Acordo, os termos e condições específicos da participação da Nova Zelândia em qualquer outro programa ou atividade específicos da União são estabelecidos nos Protocolos do presente Acordo a adotar e alterar pelo comité misto criado ao abrigo do artigo 14.o do presente Acordo.

4.   Os Protocolos devem:

a)

Identificar os programas ou atividades da União, ou, em casos excecionais, partes dos mesmos, em que a Nova Zelândia participa;

b)

Definir a duração da participação, que se refere ao período durante o qual a Nova Zelândia e as entidades da Nova Zelândia podem candidatar-se a financiamento da União ou podem ser encarregadas da execução dos fundos da União;

c)

Estabelecer condições específicas para a participação da Nova Zelândia e das suas entidades, incluindo as disposições pormenorizadas específicas de execução das condições financeiras identificadas nos artigos 6.o e 7.o do presente Acordo, as disposições pormenorizadas específicas do mecanismo de correção identificado no artigo 8.o do presente Acordo e as condições de participação em estruturas criadas para efeitos da execução desses programas ou atividades da União. As referidas condições devem respeitar o presente Acordo, bem como os atos de base e os atos de uma ou mais instituições da União que criam tais estruturas;

d)

Se for caso disso, estabelecer o montante da contribuição financeira da Nova Zelândia para um programa da União executado através de um instrumento financeiro ou de uma garantia orçamental.

Artigo 4.o

Cumprimento das regras do programa ou da atividade da União

1.   A Nova Zelândia participa nos programas ou atividades da União, ou partes dos mesmos, abrangidos pelos Protocolos do presente Acordo, nos termos e condições estabelecidos no presente Acordo, nos seus Protocolos, nos atos de base e noutras regras relativas à execução dos programas e atividades da União.

2.   Os termos e condições a que se refere o n.o 1 devem incluir:

a)

A elegibilidade das entidades da Nova Zelândia e quaisquer outras condições de elegibilidade relacionadas com a Nova Zelândia, em especial com a origem, o local de atividade ou a nacionalidade;

b)

Os termos e condições aplicáveis à apresentação, avaliação e seleção das candidaturas e à execução das ações pelas entidades elegíveis da Nova Zelândia.

3.   Os termos e condições a que se refere o n.o 2, alínea b), são equivalentes aos aplicáveis às entidades elegíveis dos Estados-Membros da União, incluindo o cumprimento das medidas restritivas da União (5), salvo disposição em contrário nos termos e condições a que se refere o n.o 1.

Artigo 5.o

Participação da Nova Zelândia na governação de programas ou atividades da União

1.   Os representantes ou peritos da Nova Zelândia ou os peritos designados pela Nova Zelândia ficam autorizados a participar, na qualidade de observadores, nos comités, nas reuniões de grupos de peritos ou noutras reuniões similares — salvo se incidirem sobre questões reservadas exclusivamente aos Estados-Membros da União ou relacionadas com um programa ou atividade da União, ou partes dos mesmos, em que a Nova Zelândia não participe — em que participem representantes ou peritos dos Estados-Membros da União, ou peritos designados pelos Estados-Membros, e que assistem a Comissão Europeia na execução e gestão dos programas ou atividades da União, ou partes dos mesmos, em que a Nova Zelândia participe em conformidade com o artigo 3.o do presente Acordo, ou que sejam estabelecidos pela Comissão Europeia com vista à aplicação do direito da União no que respeita a esses programas ou atividades, ou partes dos mesmos. Os representantes ou peritos da Nova Zelândia ou os peritos designados pela Nova Zelândia não estão presentes no momento da votação. A Nova Zelândia é informada do resultado da votação.

2.   Caso os peritos ou avaliadores não sejam designados com base na nacionalidade, esta não pode constituir motivo para excluir os nacionais da Nova Zelândia. A Nova Zelândia deve ter devidamente em conta as responsabilidades que lhe incumbem por força do Te Tiriti o Waitangi ao incentivar os seus nacionais a candidatarem-se ao lugar de peritos.

3.   Sob reserva das condições previstas no n.o 1, a participação dos representantes da Nova Zelândia nas reuniões referidas no n.o 1, ou noutras reuniões relacionadas com a execução de programas ou atividades da União, rege-se pelas mesmas regras e procedimentos que os aplicáveis aos representantes dos Estados-Membros da União no que respeita ao direito ao uso da palavra, à receção de informações e documentação, exceto se estiverem em causa questões reservadas exclusivamente aos Estados-Membros ou relacionadas com um programa ou atividade da União, ou partes dos mesmos, em que a Nova Zelândia não participe. Os Protocolos do presente Acordo podem definir outras modalidades de reembolso das despesas de deslocação e de estada.

4.   Os Protocolos do presente Acordo podem definir outras disposições pormenorizadas específicas de participação de peritos, bem como a participação da Nova Zelândia nos conselhos de administração e estruturas criados para efeitos da execução dos programas ou atividades da União definidos no respetivo Protocolo.

Artigo 6.o

Condições financeiras

1.   A participação da Nova Zelândia ou das entidades da Nova Zelândia em programas ou atividades da União, ou, em casos excecionais, partes dos mesmos, está subordinada à contribuição financeira da Nova Zelândia para o financiamento correspondente no âmbito do orçamento geral da União («orçamento da União»).

2.   Para cada programa e atividade ou, em casos excecionais, partes dos mesmos, a contribuição financeira assume a forma de:

a)

Uma contribuição operacional; e

b)

Uma taxa de participação.

3.   A contribuição financeira assume a forma de um pagamento anual efetuado numa ou em mais prestações.

4.   Sem prejuízo do n.o 9 do presente artigo e do artigo 7.o, a taxa de participação é de 4 % da contribuição operacional anual e não está sujeita a ajustamentos retroativos. A partir de 2028, o nível da taxa de participação pode ser ajustado pelo comité misto criado ao abrigo do artigo 14.o do presente Acordo.

5.   A contribuição operacional cobre as despesas operacionais e de apoio e acresce, tanto em dotações de autorização como de pagamento, aos montantes inscritos no orçamento da União definitivamente adotados para programas ou atividades ou, em casos excecionais, para partes dos mesmos, acrescidos, se for o caso, de receitas afetadas externas que não resultem de contribuições financeiras para programas e atividades da União de outros doadores, abrangidas pelo respetivo Protocolo do presente Acordo.

6.   A contribuição operacional baseia-se numa chave de repartição definida como o rácio entre o produto interno bruto (PIB) da Nova Zelândia a preços de mercado e o PIB da União a preços de mercado. Os serviços competentes da Comissão Europeia determinam os PIB a preços de mercado a aplicar, tendo por base os dados estatísticos mais recentes disponíveis para os cálculos orçamentais do ano anterior àquele em que o pagamento anual é devido. Os ajustamentos a esta chave de repartição podem ser estabelecidos nos respetivos Protocolos.

7.   A contribuição operacional baseia-se na aplicação da chave de repartição às dotações de autorização iniciais majoradas, conforme descrito no n.o 5, inscritas no orçamento da União definitivamente adotado para o ano aplicável ao financiamento dos programas ou atividades da União, ou em casos excecionais, de partes dos mesmos, em que a Nova Zelândia participe.

8.   Em derrogação dos n.os 6 e 7, a contribuição operacional da Nova Zelândia para o Programa Horizonte Europa para os anos de 2023 a 2027 é a seguinte:

2023: 2 110 000 EUR,

2024: 2 900 000 EUR,

2025: 4 200 000 EUR,

2026: 4 200 000 EUR,

2027: 5 040 000 EUR.

9.   A taxa de participação referida no n.o 2, alínea b), tem o seguinte valor nos anos de 2023 a 2027:

2023: 1,5 %,

2024: 2 %,

2025: 2,5 %,

2026: 3 %,

2027: 4 %.

10.   Mediante pedido, a União fornece à Nova Zelândia as informações relativas à sua contribuição financeira que façam parte das informações orçamentais, contabilísticas e relativas ao desempenho e à avaliação fornecidas às autoridades orçamentais e de quitação da União relativamente a programas ou atividades da União, ou, em casos excecionais, partes dos mesmos, em que a Nova Zelândia participa. As referidas informações são fornecidas tendo devidamente em conta as regras de confidencialidade e de proteção de dados da União e da Nova Zelândia e não prejudicam as informações que a Nova Zelândia tem direito de receber nos termos do artigo 10.o do presente Acordo.

11.   Todas as contribuições financeiras da Nova Zelândia ou pagamentos da União, bem como o cálculo dos montantes devidos ou a receber, são efetuados em euros.

12.   As disposições pormenorizadas relativas à aplicação do presente artigo constam dos respetivos Protocolos.

Artigo 7.o

Programa e atividades aos quais se aplica um mecanismo de ajustamento da contribuição operacional

1.   Se o respetivo Protocolo assim o previr, a contribuição operacional de um programa ou atividade da União, ou, em casos excecionais, partes dos mesmos, para um ano N, pode ser ajustada retroativamente num ou mais dos anos seguintes com base nas autorizações orçamentais relativas às dotações de autorização do mesmo ano, na sua execução através de compromissos jurídicos e na sua anulação.

2.   O primeiro ajustamento é efetuado no ano N+1, quando a contribuição operacional é ajustada consoante a diferença entre a contribuição e uma contribuição ajustada, calculada aplicando a chave de repartição do ano N, ajustada através da aplicação de um coeficiente, se o respetivo Protocolo assim o dispuser, ao total:

a)

Do montante das autorizações orçamentais relativas às dotações de autorização autorizadas no ano N ao abrigo do orçamento da União votado e às dotações de autorização correspondentes a autorizações anuladas reconstituídas; e

b)

De quaisquer dotações de receitas externas afetadas que não resultem de contribuições financeiras para programas e atividades da União provenientes de outros doadores abrangidas por cada Protocolo do presente Acordo e disponíveis no final do ano N.

3   Em cada ano subsequente, até que todas as autorizações orçamentais financiadas ao abrigo de dotações de autorização provenientes do ano N tenham sido pagas ou anuladas e o mais tardar três anos após o termo do programa da União ou após o termo do quadro financeiro plurianual correspondente ao ano N, consoante o que ocorrer primeiro, a União calcula um ajustamento da contribuição do ano N deduzindo da contribuição da Nova Zelândia o montante obtido, aplicando a chave de repartição, ajustada, se o respetivo Protocolo assim o previr, do ano N às anulações de autorizações efetuadas em cada ano a partir das autorizações do ano N financiadas ao abrigo do orçamento da União ou das autorizações anuladas reconstituídas.

4.   Se forem anuladas dotações de receitas externas afetadas que não resultem de contribuições financeiras para programas e atividades da União por parte de outros doadores abrangidos pelo respetivo Protocolo do presente Acordo, é deduzido da contribuição da Nova Zelândia para o respetivo programa ou atividade da União, ou, em casos excecionais, partes dos mesmos, o montante resultante da aplicação da chave de repartição, ajustada se o respetivo Protocolo assim o dispuser, do ano N ao montante anulado.

Artigo 8.o

Programas e atividades da União aos quais se aplica um mecanismo de correção automática

1.   É aplicável um mecanismo de correção automática aos programas ou atividades da União, ou, em casos excecionais, partes dos mesmos, para os quais esteja prevista a sua aplicação no respetivo Protocolo. A aplicação desse mecanismo de correção automática pode limitar-se a partes do programa ou atividade da União especificadas no respetivo Protocolo que forem executadas através de subvenções para as quais são organizados concursos públicos. Podem ser estabelecidas, no respetivo Protocolo, regras pormenorizadas sobre a identificação das partes do programa ou da atividade da União às quais o mecanismo de correção automática é ou não aplicável.

2.   O montante da correção automática para um programa ou atividade da União, ou, em casos excecionais, partes dos mesmos, corresponde à diferença entre os montantes iniciais dos compromissos jurídicos efetivamente assumidos com a Nova Zelândia ou as entidades da Nova Zelândia financiados a partir das dotações de autorização do ano em causa e a correspondente contribuição operacional paga pela Nova Zelândia, ajustada nos termos do artigo 7.o, se o Protocolo pertinente previr esse ajustamento, com exclusão das despesas de apoio, que abrange o mesmo período.

3.   As regras pormenorizadas para a determinação dos montantes pertinentes dos compromissos jurídicos a que se refere o n.o 2 do presente artigo, inclusive no caso de consórcios, e para o cálculo da correção automática podem ser definidas no respetivo Protocolo.

Artigo 9.o

Avaliações e auditorias

1.   A União tem o direito de realizar, em conformidade com os atos aplicáveis de uma ou mais instituições ou órgãos da União, e conforme previsto em acordos e/ou contratos pertinentes, avaliações e auditorias técnicas, científicas, financeiras ou de outro tipo nas instalações de qualquer pessoa singular residente ou entidade jurídica estabelecida na Nova Zelândia que receba financiamento da União, bem como de qualquer terceiro que participe na execução de fundos da União e seja residente ou esteja estabelecido na Nova Zelândia. Essas avaliações e auditorias podem ser efetuadas por agentes das instituições e órgãos da União, nomeadamente da Comissão Europeia e do Tribunal de Contas Europeu, ou por outras pessoas mandatadas pela Comissão Europeia. Aquando do exercício das suas funções no território da Nova Zelândia, os agentes das instituições e órgãos da União e outras pessoas mandatadas pela Comissão Europeia devem agir em conformidade com o direito neozelandês.

2.   Aquando da aplicação do n.o 1, os agentes das instituições e órgãos da União, nomeadamente da Comissão Europeia e do Tribunal de Contas Europeu, e as outras pessoas mandatadas pela Comissão Europeia têm o acesso que for adequado às instalações, aos trabalhos e aos documentos (em formato eletrónico ou em papel) e a todas as informações necessárias para a realização dessas auditorias, incluindo o direito de obter uma cópia física/eletrónica e extratos de qualquer documento ou do conteúdo de qualquer suporte de dados detido pelas pessoas singulares ou coletivas auditadas ou pelo terceiro auditado.

3.   A Nova Zelândia não impede nem levanta qualquer obstáculo específico ao direito de entrada na Nova Zelândia e ao acesso às instalações pelos agentes e outras pessoas a que se refere o n.o 2, com fundamento no exercício das respetivas funções referidas no presente artigo.

4.   As avaliações e auditorias podem ser realizadas mesmo após a suspensão da aplicação de um Protocolo do presente Acordo nos termos do seu artigo 15.o, n.o 4 do presente Acordo, a cessação da aplicação provisória ou a denúncia do presente Acordo, nas condições estabelecidas nos atos aplicáveis de uma ou mais instituições ou órgãos da União e conforme previsto nos acordos e/ou contratos pertinentes relativos a qualquer compromisso jurídico de execução do orçamento da União que esta tenha assumido antes da data de produção de efeitos da suspensão da aplicação do Protocolo pertinente, da cessação da aplicação provisória ou da denúncia do presente Acordo.

Artigo 10.o

Luta contra as irregularidades, a fraude e outras infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União

1.   A Comissão Europeia e o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) estão autorizados a efetuar inquéritos administrativos, incluindo verificações e inspeções no local, no território da Nova Zelândia. Estas investigações são realizadas nos termos e nas condições previstos nos atos aplicáveis de uma ou mais instituições da União e conforme previsto nos acordos e/ou contratos pertinentes. Aquando do exercício das suas funções no território da Nova Zelândia, a Comissão Europeia e o OLAF devem agir em conformidade com o direito neozelandês.

2.   As autoridades competentes da Nova Zelândia informam a Comissão Europeia ou o OLAF, num prazo razoável, de qualquer facto ou suspeita de que tenham conhecimento relativamente a irregularidades, fraudes ou outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União.

3.   Aquando da aplicação do n.o 1, as verificações e inspeções no local podem ser efetuadas nas instalações de qualquer pessoa singular residente ou entidade jurídica estabelecida na Nova Zelândia e que beneficie de financiamento da União, bem como de qualquer terceiro residente ou estabelecido na Nova Zelândia que participe na execução de fundos da União.

4.   As verificações e inspeções no local são preparadas e efetuadas pela Comissão Europeia ou pelo OLAF em estreita colaboração com a autoridade competente da Nova Zelândia designada pelo Governo da Nova Zelândia. A autoridade designada é notificada com uma antecedência razoável do objeto, da finalidade e da base jurídica das verificações e inspeções, de modo a poder prestar assistência. Para o efeito, os agentes das autoridades competentes da Nova Zelândia podem participar nas verificações e inspeções no local.

5.   A pedido das autoridades da Nova Zelândia, as verificações e inspeções no local podem ser realizadas em conjunto com a Comissão Europeia ou o OLAF.

6.   Os agentes da Comissão Europeia e o pessoal do OLAF devem ter acesso a todas as informações e documentação, incluindo dados informáticos, sobre as operações em causa, necessárias para a correta realização das verificações e inspeções no local, podendo, nomeadamente, copiar documentos pertinentes.

7.   Caso a pessoa, a entidade ou o terceiro se oponha a uma verificação ou inspeção no local, as autoridades da Nova Zelândia, agindo em conformidade com as leis e disposições regulamentares nacionais, prestam assistência à Comissão Europeia ou ao OLAF para lhes permitir cumprirem a sua missão de verificação e inspeção no local. Essa assistência inclui a adoção de medidas cautelares adequadas ao abrigo da legislação nacional, em especial para salvaguardar os elementos de prova.

8.   A Comissão Europeia ou o OLAF informa as autoridades da Nova Zelândia do resultado dessas verificações e inspeções. Em particular, a Comissão Europeia ou o OLAF comunicam o mais rapidamente possível à autoridade competente da Nova Zelândia todos os factos ou suspeitas referentes a uma irregularidade de que tenham tomado conhecimento no decurso da verificação ou da inspeção no local.

9.   Sem prejuízo da aplicação do direito penal da Nova Zelândia, a Comissão Europeia pode impor medidas e sanções administrativas a pessoas singulares ou coletivas da Nova Zelândia que participem na execução de um programa ou atividade da União em conformidade com a legislação da União.

10.   Para efeitos da correta aplicação do presente artigo, a Comissão Europeia ou o OLAF e as autoridades competentes da Nova Zelândia procedem regularmente ao intercâmbio de informações e, a pedido de uma das Partes, consultam-se mutuamente.

11.   A fim de facilitar uma cooperação eficaz e o intercâmbio de informações com o OLAF, a Nova Zelândia designa um ponto de contacto.

12.   O intercâmbio de informações entre a Comissão Europeia ou o OLAF e as autoridades competentes da Nova Zelândia realiza-se tendo em devida conta os requisitos de confidencialidade. Os dados pessoais incluídos no intercâmbio de informações são protegidos em conformidade com a regulamentação aplicável.

13.   As autoridades da Nova Zelândia cooperam com a Procuradoria Europeia para que esta possa cumprir o respetivo dever de investigar, instaurar ações penais e levar a julgamento os autores e cúmplices de infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União, em conformidade com a legislação aplicável.

Artigo 11.o

Alterações dos artigos 9.o e 10.o

O comité misto criado ao abrigo do artigo 14.o do presente Acordo pode alterar os artigos 9.o e 10.o, nomeadamente para ter em conta as alterações dos atos de uma ou mais instituições da União.

Artigo 12.o

Reembolsos e execução

1.   A Comissão Europeia pode adotar uma decisão que imponha uma obrigação pecuniária a uma entidade da Nova Zelândia, que não seja o Estado, no que respeita a quaisquer créditos decorrentes de programas, atividades, ações ou projetos da União. Se, na sequência da notificação desta decisão à entidade da Nova Zelândia, em conformidade com o artigo 13.o, a entidade não proceder ao pagamento no prazo fixado, a Comissão Europeia notifica a decisão à autoridade competente designada pelo Governo da Nova Zelândia e o Governo da Nova Zelândia paga à Comissão Europeia o montante das obrigações pecuniárias, solicitando o seu reembolso à entidade da Nova Zelândia à qual é imposta a obrigação financeira por força dos seus acordos com essa entidade.

2.   A fim de assegurar a executoriedade dos acórdãos e despachos do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) proferidos em aplicação de uma cláusula compromissória constante de um contrato ou acordo relativo a programas, atividades, ações ou projetos da União, sempre que esses acórdãos ou despachos tenham sido notificados à entidade da Nova Zelândia em causa em conformidade com as regras relativas à notificação do (TJUE) e essa entidade não tenha procedido ao pagamento dos montantes estabelecidos no prazo de dois meses e dez dias, a Comissão Europeia deve, em seu nome ou em nome da agência de execução ou dos órgãos da União competentes criados ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), notificar o acórdão ou despacho do TJUE à autoridade competente designada pelo Governo da Nova Zelândia e o Governo da Nova Zelândia deve pagar à Comissão Europeia o montante das obrigações pecuniárias, solicitando o seu reembolso à entidade da Nova Zelândia à qual é imposta a obrigação financeira por força dos seus acordos com essa entidade.

3.   O Governo da Nova Zelândia comunica à Comissão Europeia qual a sua autoridade competente designada.

4.   O TJUE é competente para fiscalizar a legalidade das decisões da Comissão Europeia a que se refere o n.o 1, bem como para suspender a sua execução.

Artigo 13.o

Comunicação, notificação e intercâmbio de informações

As instituições e órgãos da União que participem na execução de programas ou atividades da União, ou que controlem tais programas ou atividades, têm o direito de comunicar de forma direta, nomeadamente através de sistemas eletrónicos de intercâmbio, com qualquer pessoa singular residente ou entidade jurídica estabelecida na Nova Zelândia que receba financiamento da União, bem como com qualquer terceiro que participe na execução do financiamento da União que resida ou esteja estabelecido na Nova Zelândia. A Comissão Europeia tem o direito de notificar as decisões, os acórdãos e os despachos referidos no artigo 12.o, n.os 1 e 2, do presente Acordo diretamente às pessoas residentes e às entidades jurídicas estabelecidas na Nova Zelândia. Tais pessoas, entidades ou terceiros podem apresentar diretamente às instituições e órgãos da União todas as informações e documentação pertinentes cuja apresentação seja obrigatória nos termos da legislação da União aplicável ao programa ou atividade da União e com base nos contratos ou acordos de financiamento celebrados para a execução do programa ou atividade.

Artigo 14.o

Comité misto

1.   É criado o comité misto. As funções do comité misto incluem:

a)

Aferir, avaliar e analisar a aplicação do presente Acordo e seus Protocolos, em especial:

i)

a participação e o desempenho das entidades jurídicas da Nova Zelândia em programas e atividades da União,

ii)

quando pertinente, o nível de abertura (mútua) às entidades jurídicas estabelecidas em cada Parte para participarem em programas ou atividades, ou, em casos excecionais, partes dos mesmos, da outra Parte,

iii)

a aplicação do mecanismo de contribuição financeira e, quando pertinente, do mecanismo de correção automática aplicável aos programas ou atividades da União nos termos dos Protocolos do presente Acordo,

iv)

o intercâmbio de informações e, quando pertinente, a análise de eventuais questões relativas à exploração dos resultados, incluindo os direitos de propriedade intelectual;

b)

Debater, a pedido de qualquer das Partes, as restrições aplicadas ou planeadas pelas Partes relativas ao acesso aos respetivos programas de investigação e inovação, incluindo em particular ações relacionadas com os respetivos ativos estratégicos, interesses, autonomia ou segurança e, no caso da Nova Zelândia, a proteção dos direitos e interesses do povo maori ao abrigo do Te Tiriti o Waitangi;

c)

Estudar formas de melhorar e desenvolver a cooperação;

d)

Debater em conjunto as prioridades e orientações futuras das políticas relacionadas com os programas ou atividades da União abrangidos pelos Protocolos do presente Acordo;

e)

Proceder ao intercâmbio de informações, nomeadamente sobre nova legislação, decisões ou programas nacionais pertinentes para a aplicação do presente Acordo e respetivos Protocolos;

f)

Adotar Protocolos do presente Acordo relativos a termos e condições específicos de participação da Nova Zelândia em programas ou atividades da União, ou, em casos excecionais, partes dos mesmos, ou alterar esses Protocolos, se necessário, mediante uma decisão;

g)

Alterar os artigos 9.o e 10.o do presente Acordo, nomeadamente para ter em conta as alterações dos atos de uma ou mais instituições da União, mediante uma decisão.

2.   As decisões do comité misto são tomadas por consenso. A decisão do comité misto deve especificar a data da sua entrada em vigor ou, quando exigido pelo ordenamento jurídico nacional de uma das Partes, prever que as alterações do presente Acordo, os novos protocolos ou as alterações dos mesmos entrem em vigor após a notificação por escrito da conclusão de quaisquer requisitos e formalidades legais pendentes das Partes.

3.   O comité misto, que será composto por representantes da União e da Nova Zelândia, aprova o seu regulamento interno.

4.   O comité misto pode decidir criar qualquer grupo de trabalho/órgão consultivo numa base ad hoc a nível de peritos que possa prestar assistência na aplicação do presente Acordo.

5.   O comité misto reúne-se pelo menos uma vez por ano e, a pedido de qualquer das Partes, sempre que circunstâncias especiais o exijam. As reuniões são organizadas e dirigidas alternadamente pela União e pelo Governo da Nova Zelândia.

6.   O comité misto trabalha de forma contínua através do intercâmbio de informações pertinentes por qualquer meio de comunicação, em especial no que respeita à participação/desempenho das entidades jurídicas da Nova Zelândia. O comité misto pode, nomeadamente, desempenhar as suas funções por escrito, sempre que for necessário.

Artigo 15.o

Disposições finais

1.   O presente Acordo entra em vigor na data em que as Partes se notificarem reciprocamente da conclusão das formalidades internas necessárias para o efeito.

2.   A União e a Nova Zelândia podem aplicar o presente Acordo a título provisório, em conformidade com as respetivas formalidades internas e legislação. A aplicação provisória tem início na data em que as Partes procederem à notificação recíproca da conclusão das formalidades internas necessárias para o efeito.

3.   Se a Nova Zelândia notificar a União de que não concluirá as respetivas formalidades internas necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo, este deixa de ser aplicável a título provisório na data de receção de tal notificação pelaUnião, que constitui a data de cessação para efeitos do presente Acordo.

As decisões do comité misto criado ao abrigo do artigo 14.o do presente Acordo deixam de ser aplicáveis na mesma data.

4.   A aplicação de um Protocolo pertinente do presente Acordo pode ser suspensa pela União em caso de não pagamento parcial ou integral da contribuição financeira devida pela Nova Zelândia a título do respetivo programa ou atividade da União.

Em caso de não pagamento que possa comprometer significativamente a execução e a gestão do respetivo programa ou atividade da União, a Comissão Europeia envia uma carta formal a relembrar a situação. Caso não seja efetuado qualquer pagamento no prazo de 20 dias úteis após a receção da carta formal, a União notifica formalmente a Nova Zelândia da suspensão da aplicação do Protocolo pertinente, que produz efeitos 15 dias após a receção dessa notificação pela Nova Zelândia.

Em caso de suspensão da aplicação de um Protocolo, as entidades da Nova Zelândia não são elegíveis para participar em procedimentos de concessão da União ainda não concluídos quando a suspensão produzir efeitos. Considera-se que um procedimento de concessão da União está concluído quando tiverem sido assumidos compromissos jurídicos na sequência desse procedimento.

A suspensão não afeta os compromissos jurídicos assumidos com as entidades da Nova Zelândia no âmbito do programa ou atividade pertinente da União antes de a suspensão produzir efeitos. O respetivo Protocolo continua a aplicar-se aos compromissos jurídicos em causa.

A União notifica de imediato a Nova Zelândia assim que receber a totalidade do montante da contribuição financeira devida, sendo levantada a suspensão, com efeitos imediatos, a partir dessa notificação.

A partir da data de levantamento da suspensão, as entidades da Nova Zelândia são novamente elegíveis em procedimentos de concessão da União lançados ao abrigo do programa ou atividade pertinente da União após essa data e em procedimentos de concessão da União iniciados antes dessa data cujos prazos para a apresentação de candidaturas não tenham expirado.

5.   Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo em qualquer momento, mediante notificação escrita à outra Parte que informe da sua intenção de o denunciar. O presente Acordo só pode ser denunciado na sua totalidade. A denúncia produz efeitos três meses após a data de receção da notificação escrita pelo seu destinatário. A data em que a denúncia produz efeitos constitui a data de denúncia para efeitos do presente Acordo.

6.   Caso o presente Acordo deixe de ser aplicável a título provisório nos termos do n.o 3 ou seja denunciado em conformidade com o n.o 5, as Partes acordam no seguinte:

a)

Os projetos, ações, atividades ou partes dos mesmos, em relação aos quais tenham sido assumidos compromissos jurídicos durante a aplicação provisória e/ou após a entrada em vigor do presente Acordo, e antes de este deixar de ser aplicável ou ser denunciado, devem continuar até à respetiva conclusão nas condições nele estabelecidas;

b)

A contribuição financeira anual para o programa ou atividade da União pertinente do ano N durante o qual o presente Acordo deixa de ser aplicável a título provisório ou é denunciado é paga integralmente em conformidade com o artigo 6.o do presente Acordo e com quaisquer regras pertinentes constantes dos respetivos Protocolos. Caso seja aplicável o mecanismo de ajustamento, a contribuição operacional para o programa ou atividade da União pertinente do ano N é ajustada em conformidade com o artigo 7.o do presente Acordo. Relativamente aos programas da União ou atividades em que se aplicam tanto o mecanismo de ajustamento como o mecanismo de correção automática, a contribuição operacional pertinente do ano N é ajustada em conformidade com o artigo 7.o do presente Acordo e corrigida em conformidade com o seu artigo 8.o. No caso dos programas ou atividades da União em que apenas se aplica o mecanismo de correção, a contribuição operacional pertinente do ano N é corrigida em conformidade com o artigo 8.o do presente Acordo. A taxa de participação paga para o ano N como parte da contribuição financeira para o programa ou atividade da União em causa não pode ser ajustada nem corrigida;

c)

Quando o mecanismo de ajustamento for aplicável, após o ano em que o presente Acordo deixar de ser aplicado a título provisório ou for denunciado, as contribuições operacionais iniciais para o programa ou atividade da União pertinente pagas nos anos durante os quais o presente Acordo foi aplicado são ajustadas em conformidade com o artigo 7.o. No caso dos programas ou atividades da União em que tanto o mecanismo de ajustamento como o mecanismo de correção automática são aplicáveis, estas contribuições operacionais são ajustadas em conformidade com o artigo 7.o e corrigidas automaticamente em conformidade com o artigo 8.o. Relativamente aos programas ou atividades da União em que apenas se aplica o mecanismo de correção automática, as contribuições operacionais pertinentes são automaticamente corrigidas em conformidade com o artigo 8.o.

7.   As Partes estabelecem, de comum acordo, quaisquer outras consequências da denúncia ou da cessação da aplicação a título provisório do presente Acordo.

8.   O presente Acordo só pode ser alterado com o consentimento escrito das Partes. A entrada em vigor das alterações obedece ao mesmo procedimento aplicável à entrada em vigor do presente Acordo, conforme previsto no n.o 1.

9.   As notificações escritas feitas de acordo com os n.os 1, 2, 3 e 5 são enviadas ao secretário-geral do Conselho da União Europeia e ao diretor-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Comércio da Nova Zelândia.

10.   Os Protocolos são parte integrante do presente Acordo.

11.   O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, irlandesa, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos. Em caso de divergência de interpretação, prevalece a versão em língua inglesa.

Съставено в Брюксел на девети юли две хиляди двадесет и трета година.

Hecho en Bruselas, el nueve de julio de dos mil veintitrés.

V Bruselu dne devátého července dva tisíce dvacet tři.

Udfærdiget i Bruxelles den niende juli to tusind og treogtyve.

Geschehen zu Brüssel am neunten Juli zweitausenddreiundzwanzig.

Kahe tuhande kahekümne kolmanda aasta juulikuu üheksandal päeval Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις εννέα Ιουλίου δύο χιλιάδες είκοσι τρία.

Done at Brussels on the ninth day of July in the year two thousand and twenty three.

Fait à Bruxelles, le neuf juillet deux mille vingt-trois.

Arna dhéanamh sa Bhruiséil, an naoú lá d'Iúil sa bhliain dhá mhíle fiche a trí.

Sastavljeno u Bruxellesu devetog srpnja godine dvije tisuće dvadeset treće.

Fatto a Bruxelles, addì nove luglio duemilaventitré.

Briselē, divi tūkstoši divdesmit trešā gada devītajā jūlijā.

Priimta du tūkstančiai dvidešimt trečių metų liepos devintą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-huszonharmadik év július havának kilencedik napján.

Magħmul fi Brussell, fid-disa’ jum ta’ Lulju fis-sena elfejn u tlieta u għoxrin.

Gedaan te Brussel, negen juli tweeduizend drieëntwintig.

Sporządzono w Brukseli dnia dziewiątego lipca roku dwa tysiące dwudziestego trzeciego.

Feito em Bruxelas, em nove de julho de dois mil e vinte e três.

Întocmit la Bruxelles la nouă iulie două mii douăzeci și trei.

V Bruseli deviateho júla dvetisícdvadsaťtri.

V Bruslju, devetega julija dva tisoč triindvajset.

Tehty Brysselissä yhdeksäntenä päivänä heinäkuuta vuonna kaksituhattakaksikymmentäkolme.

Som skedde i Bryssel den nionde juli år tjugohundratjugotre.

Image 1


(1)   JO L 321 de 29.11.2016, p. 3.

(2)   JO L 171 de 1.7.2009, p. 28.

(3)  Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).

(4)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(5)  As medidas restritivas da União são adotadas nos termos do Tratado da União Europeia ou do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


PROTOCOLO RELATIVO À ASSOCIAÇÃO DA NOVA ZELÂNDIA AO HORIZONTE EUROPA — PROGRAMA-QUADRO DE INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO (2021-2027)

Artigo 1.o

Âmbito da associação

Na qualidade de país associado, a Nova Zelândia participa e contribui para o Pilar II, «Desafios globais e competitividade industrial Europeia», do Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação («Programa Horizonte Europa»), referido no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) e executado através do programa específico estabelecido pela Decisão (UE) 2021/764 do Conselho (2), nas respetivas versões mais atualizadas.

Artigo 2.o

Condições adicionais de participação no Programa Horizonte Europa

1.   Antes de decidir se as entidades da Nova Zelândia são elegíveis para participar numa ação relacionada com os ativos estratégicos, os interesses, a autonomia ou a segurança da UE, nos termos do artigo 22.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/695, a Comissão Europeia pode solicitar informações ou garantias específicas, tais como:

a)

Informação sobre se foi ou será concedido a entidades da União acesso recíproco a programas ou atividades, ou partes dos mesmos, existentes e previstos, da Nova Zelândia equivalentes à ação do Horizonte Europa em causa;

b)

Informação sobre se a Nova Zelândia dispõe de um mecanismo nacional de análise de investimentos e garantias de que as autoridades da Nova Zelândia comunicarão e consultarão a Comissão Europeia sobre eventuais casos em que, por força do referido mecanismo, tenham tido conhecimento de um projeto de investimento estrangeiro/aquisição de uma entidade da Nova Zelândia por uma entidade não estabelecida nem controlada a partir da Nova Zelândia, entidade essa que tenha recebido financiamento do Horizonte Europa em ações relacionadas com os ativos estratégicos, os interesses, a autonomia ou a segurança da União, desde que a Comissão Europeia forneça à Nova Zelândia a lista das entidades pertinentes da Nova Zelândia na sequência da assinatura de convenções de subvenção com essas entidades; e

c)

Garantias de que nenhum dos resultados, das tecnologias, dos serviços e dos produtos desenvolvidos no âmbito das ações em causa por entidades da Nova Zelândia fica sujeito a restrições à exportação para os Estados-Membros da União durante a ação e por um período de quatro anos após o termo da ação. A Nova Zelândia partilhará anualmente uma lista atualizada das restrições nacionais à exportação, durante a ação e durante quatro anos após o termo da mesma.

2.   As entidades da Nova Zelândia podem participar nas atividades do Centro Comum de Investigação (JRC) em termos e condições equivalentes aos aplicáveis às entidades da União, a menos que sejam necessárias limitações para assegurar a coerência com o âmbito da participação decorrente da aplicação do n.o 1.

3.   A Nova Zelândia é regularmente informada das atividades do JRC relacionadas com a sua participação no Programa Horizonte Europa, em especial dos programas de trabalho plurianuais do JRC. Um representante da Nova Zelândia pode ser convidado, na qualidade de observador, para as reuniões do Conselho de Administração do JRC sobre um ponto que diga respeito à sua participação no Programa Horizonte Europa.

4.   Nos casos em que a União executa o Programa Horizonte Europa em aplicação dos artigos 185.o e 187.o do TFUE, a Nova Zelândia e as entidades da Nova Zelândia podem participar nas estruturas jurídicas criadas ao abrigo dessas disposições, em conformidade com os atos jurídicos da União que tenham sido ou venham a ser adotados para o estabelecimento dessas estruturas.

5.   Tendo em conta a participação da Nova Zelândia no Pilar II do Programa Horizonte Europa, os representantes da Nova Zelândia têm o direito de participar, na qualidade de observadores, no comité referido no artigo 14.o da Decisão (UE) 2021/764, sem direito de voto e em relação aos pontos que digam respeito à Nova Zelândia. Essa participação deve estar em conformidade com o artigo 5.o do Acordo. As despesas de deslocação dos representantes da Nova Zelândia para as reuniões do comité são reembolsadas de acordo com a tarifa da classe económica. Para todas as outras questões, o reembolso das despesas de viagem e de estada rege-se pelas mesmas regras aplicáveis aos representantes dos Estados-Membros da União.

6.   As Partes envidam todos os esforços, no quadro das disposições, legislação e/ou regulamentação governamental aplicáveis, para facilitar a livre circulação, incluindo as visitas e a realização de investigações, das pessoas que participam nas atividades abrangidas pelo presente Protocolo, bem como a circulação transfronteiriça dos bens e serviços destinados a essas atividades.

Artigo 3.o

Reciprocidade

As entidades jurídicas estabelecidas na União podem participar em programas ou atividades, ou partes dos mesmos, da Nova Zelândia equivalentes aos do Pilar II do Programa Horizonte Europa, em conformidade com os regimes nacionais neozelandeses que regem o financiamento da ciência. Caso a Nova Zelândia não conceda financiamento, as entidades jurídicas estabelecidas na União podem participar com os seus próprios meios.

A lista não exaustiva dos programas ou atividades equivalentes, ou, em casos excecionais, partes dos mesmos, da Nova Zelândia consta do anexo II do presente Protocolo.

Artigo 4.o

Ciência aberta

As Partes promovem e incentivam mutuamente práticas de ciência aberta nos seus programas, projetos e atividades, em conformidade com as regras do Programa Horizonte Europa e com a legislação, a regulamentação e a política de investigação aberta da Nova Zelândia, tendo devidamente em conta as obrigações da Nova Zelândia por força do Te Tiriti o Waitangi.

Artigo 5.o

Regras pormenorizadas relativas à contribuição financeira, ao mecanismo de ajustamento e ao mecanismo de correção automática

1.   É aplicável um mecanismo de correção automática no que respeita à contribuição operacional da Nova Zelândia para o Programa Horizonte Europa. O mecanismo de ajustamento previsto no artigo 7.o do presente Acordo não se aplica no que respeita à contribuição operacional da Nova Zelândia para o Programa Horizonte Europa.

2.   O mecanismo de correção automática deve basear-se no desempenho da Nova Zelândia e das entidades da Nova Zelândia nas partes do Pilar II do Programa Horizonte Europa que são executadas através de subvenções concorrenciais.

3.   As regras pormenorizadas relativas à aplicação do mecanismo de correção automática constam do anexo I do presente Protocolo.

Artigo 6.o

Disposições finais

1.   O presente Protocolo mantém-se em vigor enquanto for necessário para a conclusão de todos os projetos, ações, atividades ou partes dos mesmos financiados a partir do Pilar II do Programa Horizonte Europa, de todas as ações necessárias para proteger os interesses financeiros da União e de todas as obrigações financeiras decorrentes da aplicação do presente Protocolo entre as Partes.

2.   Os anexos do presente Protocolo fazem parte integrante do Protocolo.

Anexo I

:

Regras que regem a contribuição financeira da Nova Zelândia para o Programa Horizonte Europa (2021-2027)

Anexo II

:

Lista dos programas ou atividades equivalentes, ou partes dos mesmos, da Nova Zelândia


(1)  Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).

(2)  Decisão (UE) 2021/764 do Conselho, de 10 de maio de 2021, que estabelece o Programa Específico de execução do Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, e que revoga a Decisão 2013/743/UE (JO L 167I de 12.5.2021, p. 1).


ANEXO I

REGRAS QUE REGEM A CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA DA NOVA ZELÂNDIA PARA O PROGRAMA HORIZONTE EUROPA (2021-2027)

I.   Cálculo da contribuição financeira da Nova Zelândia

1.

A contribuição financeira da Nova Zelândia para o Pilar II do Programa Horizonte Europa é determinada anualmente, em conformidade com o artigo 6.o do presente Acordo.

2.

A taxa de participação da Nova Zelândia é estabelecida e introduzida gradualmente em conformidade com o artigo 6.o, n.os 4 e 9, do presente Acordo.

3.

A contribuição operacional a pagar pela Nova Zelândia para os exercícios orçamentais da UE de 2023-2027 é calculada em conformidade com o artigo 6.o, n.o 8, do presente Acordo.

II.   Correção automática da contribuição operacional da Nova Zelândia

1.

Para o cálculo da correção automática a que se refere o artigo 8.o do presente Acordo e o artigo 5.o do presente Protocolo, são aplicáveis as seguintes disposições pormenorizadas específicas:

a)

Por «subvenções concorrenciais» entende-se as subvenções concedidas através de convites à apresentação de propostas lançados no âmbito do Pilar II do Programa Horizonte Europa em que os beneficiários finais podem ser identificados no momento do cálculo da correção automática. Exclui-se o apoio financeiro a terceiros, na aceção do artigo 204.o do Regulamento Financeiro;

b)

Quando um compromisso jurídico é assinado com um consórcio, os montantes utilizados para estabelecer os montantes iniciais do compromisso jurídico são os montantes cumulativos atribuídos a beneficiários que sejam entidades da Nova Zelândia, em conformidade com a repartição orçamental indicativa da convenção de subvenção;

c)

Todos os montantes dos compromissos jurídicos correspondentes a subvenções concorrenciais são estabelecidos utilizando o sistema eletrónico eCorda da Comissão Europeia e extraídos na segunda quarta-feira do mês de fevereiro do ano N+2;

d)

Entende-se por «custos não relacionados com a intervenção» os custos do programa-quadro Horizonte que não sejam subvenções concorrenciais, incluindo despesas de apoio, administração específica do programa ou outras ações (1);

e)

Os montantes atribuídos a organizações internacionais enquanto entidades jurídicas que sejam o beneficiário final (2) são considerados custos não relacionados com a intervenção.

2.

O mecanismo é aplicado do seguinte modo:

a)

As correções automáticas para o ano N relacionadas com a execução das dotações de autorização do ano N, majoradas em conformidade com o artigo 6.o, n.o 5, do presente Acordo, são aplicadas no ano N+2, com base nos dados relativos ao ano N e ao ano N+1 que figuram no sistema e-Corda referido na secção II, ponto 1, alínea c), do presente anexo. O montante considerado será o montante das subvenções concorrenciais no âmbito do Pilar II do Programa Horizonte Europa para as quais existem dados disponíveis no momento do cálculo da correção;

b)

A partir do ano N+2 e até 2029, o montante da correção automática é calculado para o ano N tomando como base a diferença entre:

i)

o montante total das subvenções concorrenciais repartido pela Nova Zelândia ou pelas entidades jurídicas da Nova Zelândia ao abrigo do Pilar II do Programa Horizonte Europa a título de autorizações concedidas a partir das dotações orçamentais do ano N, e

ii)

o montante da contribuição operacional da Nova Zelândia para o ano N multiplicado pelo rácio entre:

A

O montante das subvenções concorrenciais concedidas a título das dotações de autorização do ano N ao abrigo do Pilar II do Programa Horizonte Europa, majorado em conformidade com o artigo 6.o, n.o 5, do presente Acordo; e

B

O total de todas as dotações de autorização orçamentais autorizadas do ano N ao abrigo do Pilar II do Programa Horizonte Europa, incluindo os custos não relacionados com a intervenção.

III   Pagamento da contribuição financeira da Nova Zelândia e pagamento da correção automática aplicável à contribuição operacional da Nova Zelândia

1.

A Comissão Europeia comunica à Nova Zelândia, o mais rapidamente possível, e o mais tardar no momento da emissão do primeiro pedido de mobilização de fundos do exercício orçamental da UE, as seguintes informações:

(a)

O montante da contribuição operacional a que se refere o artigo 6.o, n.o 8, do presente Acordo;

(b)

O montante da taxa de participação a que se refere o artigo 6.o, n.o 9, do presente Acordo;

(c)

A partir do ano N+2, relativamente à parte do Programa Horizonte Europa em que essas informações sejam necessárias para calcular a correção automática, o nível de autorizações concedidas a favor das entidades jurídicas da Nova Zelândia ao abrigo do Pilar II do Programa Horizonte Europa, repartidas de acordo com o ano correspondente das dotações orçamentais e o nível total das autorizações correspondentes.

2.

A Comissão Europeia emite, a partir de junho de cada exercício orçamental da UE, um pedido de mobilização de fundos à Nova Zelândia correspondente à sua contribuição nos termos do presente Protocolo.

Os pedidos de mobilização de fundos preveem o pagamento da contribuição da Nova Zelândia, o mais tardar, 30 dias após a emissão do pedido de mobilização de fundos.

No primeiro ano de aplicação do presente Protocolo, a Comissão Europeia emitirá um único pedido de mobilização de fundos no prazo de 60 dias a contar da data de assinatura do pressente Acordo.

3.

Todos os anos, com início em 2025, os pedidos de mobilização de fundos refletem igualmente o montante da correção automática aplicável à contribuição operacional paga relativamente ao ano N-2.

Relativamente aos exercícios orçamentais da UE de 2028 e 2029, o montante resultante da correção automática aplicada às contribuições operacionais pagas em 2025, 2026 e 2027 pela Nova Zelândia será devido à Nova Zelândia ou por esta.

4.

A Nova Zelândia paga a sua contribuição financeira ao abrigo do presente Protocolo em conformidade com o disposto na secção III do presente anexo. Na ausência de pagamento pela Nova Zelândia na data de vencimento, a Comissão Europeia envia uma carta formal a relembrar a situação.

Qualquer atraso no pagamento da contribuição financeira dá origem ao pagamento, pela Nova Zelândia, de juros sobre o montante em falta a contar da data de vencimento.

A taxa de juro a aplicar aos montantes a receber que não foram pagos na data de vencimento é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, conforme publicado na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário do mês de vencimento, majorada de 3,5 pontos percentuais.


(1)  As outras ações incluem, nomeadamente, contratos públicos, prémios, instrumentos financeiros, ações diretas do Centro Comum de Investigação (JRC), subscrições [Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), Agência Europeia para a Coordenação da Investigação (Eureka), Parceria Internacional para a Cooperação no domínio da Eficiência Energética (IPEEC), Agência Internacional de Energia (AIE), etc.], peritos (avaliadores, acompanhamento de projetos), etc.

(2)  As organizações internacionais só serão consideradas custos não relacionados com a intervenção se forem beneficiárias finais. Tal não se aplica quando uma organização internacional é coordenadora de um projeto (distribuidora de fundos a outros coordenadores).


ANEXO II

LISTA DOS PROGRAMAS OU ATIVIDADES EQUIVALENTES, OU PARTES DOS MESMOS, DA NOVA ZELÂNDIA

A seguinte lista não exaustiva apresenta os programas ou atividades, ou partes dos mesmos, da Nova Zelândia que são considerados equivalentes ao Pilar II do Programa Horizonte Europa:

Catalyst Strategic Fund (Fundo Estratégico Catalisador);

Endeavour Fund (Fundo para Empreendimentos);

Health Research Fund (Fundo de Investigação no Domínio da Saúde);

National Science Challenges (Desafios Científicos Nacionais).


19.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 182/23


DECISÃO (UE) 2023/1476 DO CONSELHO

de 26 de junho de 2023

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do acordo de parceria no domínio da pesca sustentável entre a União Europeia e a República de Madagáscar e do seu protocolo de aplicação (2023-2027)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a República de Madagáscar (a seguir designada por «Madagáscar») e a Comunidade Europeia (1) (a seguir designado por «Acordo de 2007»), aprovado pelo Regulamento (CE) n.o 31/2008 do Conselho (2), é aplicado, a título provisório, desde 1 de janeiro de 2007. O seu protocolo, que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo de 2007, entrou em aplicação no mesmo dia e foi substituído várias vezes.

(2)

O último protocolo do acordo de 2007 caducou em 31 de dezembro de 2018.

(3)

Em 4 de junho de 2018, o Conselho adotou uma decisão que autoriza a Comissão a encetar negociações com Madagáscar com vista à celebração de um novo acordo de parceria no domínio da pesca sustentável (a seguir designado por «o acordo») e de um novo protocolo de aplicação desse acordo (a seguir designado por «protocolo»).

(4)

Entre julho de 2018 e outubro de 2022, realizaram-se oito rondas de negociações com Madagáscar sobre o acordo de parceria e o seu protocolo. Essas negociações foram concluídas e o acordo de parceria e o seu protocolo foram rubricados em 28 de outubro de 2022.

(5)

O acordo e o seu protocolo têm por objetivo permitir que os navios da União exerçam atividades de pesca na zona de pesca de Madagáscar e permitir à União e a Madagáscar colaborarem estreitamente para continuar a promover o desenvolvimento de uma política das pescas sustentável e a exploração responsável dos recursos haliêuticos na zona de pesca de Madagáscar e no oceano Índico. Essa cooperação contribui igualmente para a criação de condições de trabalho dignas no setor das pescas.

(6)

Por conseguinte, é conveniente assinar o acordo de parceria e o protocolo.

(7)

O acordo e o protocolo deverão ser aplicados o mais rapidamente possível, atenta a importância económica das atividades de pesca dos navios da União na zona de pesca de Madagáscar e a necessidade de reduzir, tanto quanto possível, o período de interrupção dessas atividades.

(8)

É, por conseguinte, conveniente alplicar o acordo e o protocolo a título provisório a partir de 1 de julho de 2023, sob reserva da sua assinatura, ou a partir da sua assinatura, se esta ocorrer após essa data, enquanto se aguarda a conclusão dos trâmites necessários à sua entrada em vigor..

(9)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 42.o do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e emitiu um parecer em 1 de junho de 2023,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República de Madagáscar e do seu protocolo de aplicação (2023-2027), sob reserva da celebração desses atos (4).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo e o protocolo em nome da União.

Artigo 3.o

O Acordo de Parceria é aplicado a título provisório, em conformidade com o seu artigo 19.o, a partir de 1 de julho de 2023, sob reserva da sua assinatura, ou a partir da data da sua assinatura se for assinado após 1 de julho de 2023, enquanto se aguarda a conclusão dos trâmites necessários à sua entrada em vigor.

Artigo 4.o

O Protocolo é aplicado a título provisório, em conformidade com o seu artigo 19.o, a partir de 1 de julho de 2023, sob reserva da sua assinatura, ou a partir da data da sua assinatura se for assinado após 1 de julho de 2023, enquanto se aguarda a conclusão dos trâmites necessários à sua entrada em vigor.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 26 de junho de 2023.

Pelo Conselho

O Presidente

P. KULLGREN


(1)   JO L 331 de 17.12.2007, p. 7.

(2)  Regulamento (CE) n.o 31/2008 do Conselho, de 15 de novembro de 2007, relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Madagáscar (JO L 15 de 18.1.2008, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(4)  Os textos do acordo e do protocolo estão publicados na página 84 do presente Jornal Oficial.


19.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 182/25


ACORDO DE PARCERIA NO DOMÍNIO DA PESCA SUSTENTÁVEL ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A REPÚBLICA DE MADAGÁSCAR

A UNIÃO EUROPEIA,

a seguir designada «União», e

A REPÚBLICA DE MADAGÁSCAR,

a seguir designada por «Madagáscar»

Ambas a seguir designadas coletivamente por «as Partes», e individualmente por «Parte»

CONSIDERANDO as estreitas relações de cooperação entre a União e Madagáscar, nomeadamente no âmbito das relações entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (a seguir denominados «países ACP») e a União, bem como o seu desejo comum de intensificar essas relações,

EMPENHADAS em garantir a estrita observância do direito internacional, dos direitos humanos fundamentais e da soberania de Madagáscar e dos Estados-Membros da União,

TENDO EM CONTA a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) de Montego Bay, de 10 de dezembro de 1982, e os direitos soberanos de Madagáscar sobre os recursos naturais na sua zona de pesca que decorrem da Convenção,

TENDO EM CONTA o Acordo, para fins de aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, das Nações Unidas de 1995 relativo à conservação e gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores,

CONSCIENTES da importância dos princípios consagrados no Código de Conduta para uma Pesca Responsável, adotado na Conferência da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) em 1995, no Acordo sobre Medidas dos Estados do Porto para prevenir, dissuadir e eliminar , pesca não declarada e não regulamentada (doravante denominada «Acordo PSMA»), que entrou em vigor em 2016, e no Plano de Ação Internacional para Prevenir, Impedir e Eliminar a Pesca Ilegal, Não Declarada e Não Regulamentada, adotado em 2 de março de 2001,

DETERMINADAS a tomar as medidas necessárias para a sua execução,

DETERMINADAS a ter em conta as resoluções e recomendações adotadas pela Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) e pelas outras organizações regionais de Gestão das pescas (ORGP)competentes,

DESEJOSAS de, para esses fins, ter em conta os melhores pareceres científicos disponíveis e pertinentes, bem como os planos de gestão pertinentes adotados pelas ORGP competentes, a fim de garantir a sustentabilidade ambiental das atividades de pesca e promover a governação dos oceanos à escala internacional,

DECIDIDAS a estabelecer um diálogo, em especial sobre a governação das pescas, a luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (doravante denominada «pesca IUU»), o controlo, o acompanhamento e a vigilância das atividades de pesca, a integridade do meio marinho e a gestão sustentável dos recursos marinhos,

DESEJOSAS de respeitar o princípio da não discriminação para todas as frotas de pesca similares presentes na zona de pesca de Madagáscar,

CONVENCIDAS de que a parceria se deve basear na complementaridade das iniciativas e ações empreendidas conjuntamente e por cada uma das Partes, assegurando a coerência das políticas e a sinergia de esforços, no interesse mútuo e equitativo da União e de Madagáscar, incluindo para a população e o setor das pescas local,

DECIDIDAS, para esses fins, a contribuir, no âmbito da política setorial das pescas de Madagáscar, para favorecer o desenvolvimento de uma parceria com vista, nomeadamente, a identificar os meios mais adequados para assegurar a execução eficaz dessa política e a participação dos operadores económicos e da sociedade civil no processo,

DESEJOSAS de estabelecer as regras e as condições de acesso à zona de pesca de Madagáscar para os navios da União cujas atividades de pesca sejam exclusivamente orientadas para o excedente das capturas admissíveis, tendo em conta as capacidades de pesca das frotas que operam na zona, e dando especial atenção ao caráter altamente migratório de algumas espécies,

DECIDIDAS a prosseguir uma cooperação económica e social mais estreita e equitativa destinada a instaurar e desenvolver a pesca sustentável e contribuir para uma melhor governação dos oceanos e para o desenvolvimento das atividades da economia azul relacionadas com a pesca, nomeadamente promovendo os investimentos em que participam empresas de ambas as Partes e em articulação com os objetivos de desenvolvimento de Madagáscar,

ACORDAM NO SEGUINTE:

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

(a)

O «presente acordo» ou «Acordo»: o presente Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República de Madagáscar;

(b)

O «Protocolo» ou «o presente Protocolo»:: o texto que fixa as regras da aplicação do presente acordo, seu anexo e seus apêndices;

(c)

«Autoridades da União»: a Comissão Europeia ou, se for caso disso, a Delegação da União Europeia em Madagáscar;

(d)

«Autoridade de Madagáscar»: o Ministério responsável pelas pescas;

(e)

«Zona de pesca de Madagáscar »: a parte das águas sob a soberania e jurisdição de Madagáscar em que Madagáscar autoriza os navios de pesca da União Europeia a exercer atividades de pesca.

(f)

«Autorização de pesca» ou «licença»: a licença de pesca emitida pela autoridade de Madagáscar para um navio de pesca da União, que lhe confere o direito de exercer atividades de pesca na zona de pesca de Madagáscar;

(g)

«Navio de pesca»: qualquer navio equipado para a exploração comercial de recursos biológicos marinhos;

(h)

«Navio de apoio»: um navio da União, com exceção das embarcações transportadas a bordo, que facilite, assista ou prepare as operações de pesca, não esteja equipado para a captura de peixe e não seja utilizado para operações de transbordo;

(i)

«Navio da União»: um navio de pesca ou de apoio que arvora o pavilhão de um Estado-Membro da União e está registado na União;

(j)

«Armador»: a pessoa que é legalmente responsável de um navio de pesca, que tem o navio a seu cargo e o controla

(k)

«Operador»: uma pessoa singular ou coletiva que explora ou detém uma empresa que exerce atividades relacionadas com qualquer fase da cadeia de produção, transformação, comercialização, distribuição e venda a retalho de produtos da pesca e da aquicultura;

(l)

«Atividade de pesca»: a procura de peixe, a largagem, a calagem, o arrasto ou a alagem de uma arte de pesca, a colocação das capturas a bordo, o transbordo, a manutenção a bordo, a transformação a bordo, a transferência, o enjaulamento, a engorda e o desembarque de peixes e de outros produtos da pesca;

(m)

«Desembarque»: a descarga, para terra, de qualquer quantidade dos produtos da pesca de um navio de pesca;

(n)

«Transbordo»: a transferência de produtos da pesca de um navio para outro;

(o)

«Possibilidades de pesca»: um direito de pesca quantificado e expresso em termos de capturas ou de esforço de pesca;

(p)

«Produtos da pesca»: os organismos aquáticos resultantes de uma atividade de pesca, incluindo as capturas acessórias;

(q)

«Unidade populacional»: um recurso biológico marinho que está presente numa determinada zona;

(r)

«Pesca sustentável»: a pesca conforme com os objetivos e princípios consagrados no Código de Conduta para uma Pesca Responsável, adotado pela Conferência da Organização para a Alimentação e a Agricultura (FAO) em 1995.

(s)

«Setor das pescas»: o setor da economia que cobre todas as atividades de produção, transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura;

Artigo 2.o

Objeto

O presente Acordo tem por objeto instaurar uma parceria e criar um quadro de governação jurídica, ambiental, económica e social no domínio das pescas que estabeleça, nomeadamente:

(a)

As condições aplicáveis às atividades de pesca exercidas por navios de pesca da União na zona de pesca de Madagáscar;

(b)

A cooperação económica e financeira, a favor do setor das pescas e da governação dos oceanos;

(c)

A cooperação destinada a promover a economia azul, nomeadamente através da transformação e valorização dos produtos da pesca, da preservação da integridade do meio marinho e da gestão sustentável dos recursos marinhos;

(d)

A cooperação administrativa com vista à execução da contrapartida financeira;

(e)

A cooperação científica e técnica para assegurar a exploração sustentável dos recursos haliêuticos em Madagáscar;

(f)

A cooperação económica e social entre operadores;

(g)

A cooperação relativa às medidas de acompanhamento, controlo e vigilância das atividades na zona de pesca de Madagáscar, a fim de assegurar o cumprimento das regras e a eficácia das medidas de conservação dos recursos haliêuticos e de gestão das atividades de pesca, bem como lutar contra a pesca IUU.

Artigo 3.o

Princípios do presente Acordo

As Partes atuam e aplicam o presente Acordo em conformidade com os seguintes princípios:

1.

O presente Acordo e o Protocolo , em especial o exercício das atividades de pesca, são implementados de forma a dassegurar uma distribuição equitativa dos benefícios resultantes.

2.

As Partes agem no devido respeito pela soberania e pelos direitos soberanos na aceção do artigo 56.o da CNUDM.

3.

As Partes aplicam o presente Acordo em conformidade com o artigo 9.o do Acordode Parceria entre os Membros do Grupo de Estados de África, Caraíbas e Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (1), como alterado em último lugar (doravante denominado «Acordo de Cotonu»), sobre os elementos essenciais relativos aos direitos humanos, aos princípios democráticos e ao Estado de direito e o elemento fundamental relativo à boa governação, ou de acordo com o artigo correspondente do acordo entre a União e os países ACP que sucederá ao Acordo de Cotonu.

4.

O emprego e o trabalho dos pescadores embarcados a bordo dos navios da União autorizados ao abrigo do presente Acordo ou do seu Protocolo de Aplicação desenrolam-se em conformidade com os princípios estabelecidos nos instrumentos da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e da Organização Marítima Internacional (OMI) aplicáveis aos pescadores, nomeadamente a declaração da OIT relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho de 1998, conforme alterada em 2022, e a Convenção n.o 188 da OIT sobre o trabalho no setor das pescas. Tais princípios incluem, em especial, a eliminação do trabalho forçado e do trabalho infantil, a liberdade de associação, o reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva, a eliminação da discriminação no emprego e na profissão, um ambiente de trabalho seguro e saudável e condições de trabalho e de vida dignas a bordo dos navios de pesca da União.

5.

Em conformidade com o princípio da transparência, as Partes publicam os acordos bilaterais ou multilaterais que autorizam o acesso de navios estrangeiros à sua zona de pesca ou o acesso dos seus navios a outras zonas de pesca. Comprometem-se a trocar informações sobre o esforço de pesca daí resultante, nomeadamente o número de autorizações emitidas e as capturas efetuadas.

6.

Em conformidade com o princípio da não discriminação, Madagáscar compromete-se a aplicar as mesmas medidas técnicas e de conservação a todas as frotas atuneiras industriais estrangeiras que operem na sua zona de pesca de Madagáscar e que tenham as mesmas características que as abrangidas pelo presente Acordo e pelo seu Protocolo. As condições em questão prendem-se com a conservação e a exploração sustentável, o desenvolvimento e a gestão dos recursos, as disposições financeiras, as taxas e os direitos relativos à emissão de autorizações de pesca. Esta disposição aplica-se no que respeita às disposições financeiras, sem prejuízo dos acordos de pesca que Madagáscar possa celebrar com os países em desenvolvimento membros da Comissão do Atum do Oceano Índico, incluindo acordos recíprocos.

Artigo 4.o

Acesso ao excedente e pareceres científicos

1.   As Partes acordam em que os navios de pesca da União pescam unicamente o excedente das capturas admissíveis, conforme referido no artigo 62.o, n.os 2 e 3, da CNUDM, estabelecido, de uma forma clara e transparente, com base nos pareceres científicos disponíveis e pertinentes e em informações pertinentes trocadas entre as Partes acerca do esforço de pesca total exercido sobre as unidades populacionais em causa por todas as frotas que operam na zona de pesca de Madagáscar.

2.   No respeitante às unidades populacionais de peixes transzonais ou altamente migradores, para a determinação dos recursos acessíveis, as Partes têm em devida conta as avaliações científicas pertinentes realizadas, bem como as medidas de conservação e de gestão disponíveis.

3.   As duas Partes respeitam as medidas de conservação e de gestão adotadas pelas ORGP competentes, em especial pela IOTC, tendo em devida conta as avaliações científicas regionais.

Artigo 5.o

Diálogo e concertação

1.   As Partes comprometem-se, no interesse mútuo de ambas, a estabelecer um diálogo estreito, favorecer a concertação e informarem-se mutuamente, em particular sobre a execução da política setorial das pescas, a governação dos oceanos e a promoção da economia azul.

2.   As Partes cooperam na realização de avaliações das medidas, programas e ações executados com base no presente Acordo.

DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES

Artigo 6.o

Acesso dos navios da União à zona de pesca de Madagáscar

A autoridade malgaxe autoriza os navios da União a exercer atividades de pesca na zona de pesca de Madagáscar, em conformidade com o presente Acordo e nas condições estabelecidas no Protocolo.

Artigo 7.o

Condições que regem o exercício da pesca e cláusula de exclusividade

1.   Os navios da União só podem exercer atividades de pesca na zona de pesca de Madagáscar se possuírem uma autorização de pesca emitida ao abrigo do presente Acordo. São proibidas as atividades de pesca de navios da União que não se enquadrem no âmbito do presente Acordo.

2.   O procedimento para a obtenção de uma autorização de pesca para um navio da União, as taxas aplicáveis e as condições de pagamento pelo armador são indicadas no Protocolo.

3.   As Partes devem assegurar a correta aplicação dessas condições e regras, através de uma cooperação administrativa adequada entre as suas autoridades competentes.

Artigo 8.o

Legislação aplicável às atividades de pesca

1.   As atividades dos navios da União que operam na zona de pesca de Madagáscar estão sujeitas à legislação malgaxe aplicável, salvo disposição em contrário do presente Acordo e do Protocolo. A autoridade malgaxe notifica as autoridades da União da legislação aplicável.

2.   Madagáscar compromete-se a tomar todas as medidas adequadas para assegurar a aplicação efetiva das medidas de acompanhamento, controlo e vigilância das pescas previstas no presente Acordo, sem prejuízo das responsabilidades do Estado do pavilhão dos navios da União. Os navios da União devem cooperar com a autoridade malgaxe responsável pela realização dessas atividades de acompanhamento, controlo e vigilância.

3.   A autoridade malgaxe notifica as autoridades da União de qualquer alteração da legislação aplicável ou legislação nova suscetível de afetar as atividades dos navios da União. Essa legislação aplica-se aos navios da União a partir do 60.o dia seguinte ao da receção da notificação pelas autoridades da União. Todavia, se no momento da notificação a autoridade malgaxe invocar urgência, o prazo acima referido é reduzido para sete dias civis.

4.   A União compromete-se a adotar todas as disposições adequadas para assegurar o cumprimento, pelos seus navios, do presente Acordo e da legislação de Madagáscar que rege a pesca.

5.   As autoridades da União informam a autoridade malgaxe, o mais tardar sessenta dias antes da sua entrada em vigor, de qualquer alteração da legislação da União suscetível de afetar as atividades dos navios da União e os interesses de Madagáscar no âmbito do presente Acordo.

Artigo 9.o

Cooperação científica e técnica

1.   As Partes cooperam em matéria científica e técnica a fim de avaliar regularmente o estado dos recursos haliêuticos nas águas malgaxes, contribuir para a preservação do meio marinho e reforçar as capacidades nacionais de investigação.

2.   As Partes procuram consultar-se, no âmbito da IOTC ou de outras ORGPcompetentes, com vista a reforçar a gestão e a conservação dos recursos biológicos marinhos à escala regional e a cooperar no quadro das investigações científicas conexas na zona de pesca de Madagáscar.

3.   Se for caso disso, as Partes podem acordar numa reunião científica conjunta para examinar qualquer questão científica ou técnica pertinente, a fim de assegurar a sustentabilidade da exploração dos recursos biológicos marinhos.

4.   À luz dos melhores pareceres científicos disponíveis e pertinentes, as Partes consultam-se mutuamente no âmbito da comissão mista prevista no artigo 14.o (a seguir denominado «Comité Misto»), a fim de adotar, se for caso disso e de comum acordo, medidas destinadas a alcançar o objetivo referido no n.o 1.

Artigo 10.o

Cooperação económica e social

1.   As Partes comprometem-se a promover a cooperação económica, técnica, tecnológica e comercial no setor das pescas e setores conexos, incluindo determinados domínios da economia azul. Consultam-se a fim de facilitar e promover as diferentes medidas que podem ser tomadas para esse fim.

2.   As Partes comprometem-se a promover o intercâmbio de informações sobre as técnicas e as artes de pesca, os métodos de conservação e os processos industriais de transformação e a valorização dos produtos da pesca.

3.   As Partes esforçam-se por criar condições favoráveis à promoção das relações entre as suas empresas nos domínios técnico, tecnológico, económico e comercial, favorecendo a criação de um ambiente propício ao desenvolvimento dos negócios e do investimento.

4.   As Partes incentivam a promoção dos investimentos em conformidade com a legislação em vigor em Madagáscar e na União.

5.   As Partes promovem e facilitam os desembarques das capturas efetuadas pelos navios da União em Madagáscar. Os navios da União esforçam-se por obter prioritariamente em Madagáscar os abastecimentos e serviços necessários às suas atividades.

6.   As Partes incentivam o reforço das capacidades tanto humanas como institucionais no setor das pescas, a fim de melhorar o nível de formação e desenvolver as competências, de modo a contribuir para a sustentabilidade das atividades de pesca em Madagáscar.

Artigo 11.o

Cooperação no domínio do acompanhamento, controlo e vigilância e da luta contra a pesca

1.   As Partes comprometem-se a cooperar no acompanhamento, controlo e vigilância das atividades de pesca na zona de pesca de Madagáscar e a lutar contra a pesca INN, a fim de instaurar uma pesca sustentável.

2.   Madagáscar garante a aplicação efetiva das disposições relativas ao acompanhamento, controlo e vigilância das pescas previstas no presente Acordo e no seu Protocolo e na legislação malgaxe. Os navios da União devem cooperar com a autoridade malgaxe responsável pela realização dessas operações.

Artigo 12.o

Cooperação administrativa

A fim de assegurar a aplicação das medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos, as Partes:

fomentam a cooperação administrativa para garantir que os navios da União cumpram o presente Acordo e o Protocolo,

cooperam para prevenir e lutar contra a pesca INN, nomeadamente através do intercâmbio estreito e regular de informações entre as administrações competentes.

Artigo 13.o

Contrapartida financeira

1.   Em conformidade com os princípios do presente Acordo, a União concede a Madagáscar uma contrapartida financeira, cujos termos e condições são definidos no Protocolo.

2.   A contrapartida financeira destina-se a:

(a)

Cobrir o acesso à zona de pesca de Madagáscar e aos seus recursos haliêuticos, independentemente das taxas a pagar pelos operadores dos navios da União;

(b)

Contribuir, através do apoio setorial, para a execução de uma política das pescas sustentável e para a promoção da economia azul por Madagáscar;

3.   A contrapartida financeira concedida pela União é paga anualmente, nos termos do Protocolo.

4.   A contrapartida financeira para o apoio setorial é dissociada dos pagamentos relativos aos direitos de acesso. É executada através de programas anuais e plurianuais, em conformidade com o disposto no Protocolo.

5.   O montante da contrapartida financeira referida no n.o 2, alínea a), pode ser revisto pela comissão mista nos seguintes casos:

(a)

Redução das possibilidades de pesca atribuídas aos navios de pesca da União, (nomeadamente) em aplicação das medidas de gestão das unidades populacionais em causa, consideradas necessárias para a conservação e a exploração sustentável dos recursos com base nos melhores pareceres científicos disponíveis e pertinentes; ou

(b)

Aumento das possibilidades de pesca atribuídas aos navios de pesca da União se, atentos os melhores pareceres científicos disponíveis e pertinentes, o estado dos recursos o permitir;

(c)

Suspensão ou denúncia, previstas nos artigos 20.o e 21.o.

DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS

Artigo 14.o

Comissão mista

1.   É criada uma comissão mista composta por representantes das autoridades da União e da autoridade malgaxe.

2.   Compete à comissão mista, em particular:

(a)

Controlar a aplicação do presente Acordo, nomeadamente a definição e a avaliação da execução do apoio setorial;

(b)

Assegurar a necessária coordenação em questões de interesse mútuo relativas à pesca, particularmente a análise estatística dos dados sobre as capturas;

(c)

Atuar como fórum para a interpretação do presente Acordo, a validação das condições referidas no artigo 21.o, n.o 1, alíneas b) e c), e a resolução amigável de eventuais litígios decorrentes da aplicação do presente Acordo.

3.   A comissão mista pode adotar alterações do Protocolo relacionadas com:

(a)

A revisão das possibilidades de pesca e, consequentemente, da correspondente contrapartida financeira;

(b)

As modalidades da aplicação do apoio setorial;

(c)

As condições e modalidades técnicas do exercício das atividades de pesca pelos navios da União;

(d)

Qualquer outra função que as Partes decidam atribuir-lhe, de comum acordo, inclusive em matéria de luta contra a pesca INN, de cooperação administrativa e de governação dos oceanos.

4.   A comissão mista exerce as suas funções em conformidade com os objetivos do presente Acordo.

5.   A comissão mista reúne-se pelo menos uma vez por ano, alternativamente em Madagáscar e na União, ou, de comum acordo, noutro local, ou por videoconferência, sob a presidência da Parte anfitriã da reunião. A pedido de uma das Partes, reúne-se em sessão extraordinária no prazo de um mês a contar da data do pedido.

6.   As decisões são tomadas por consenso, e são exaradas na ata da reunião. A comissão mista pode, se for caso disso, deliberar e tomar decisões por troca de cartas.

7.   A comissão mista pode adotar as suas regras de funcionamento por meio de um regulamento interno.

Artigo 15.o

Zona de aplicação do presente Acordo

O presente Acordo aplica-se, por um lado, nos territórios em que é aplicável o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições previstas neste último, e, por outro, no território Madagáscar e nas águas sob a soberania e jurisdição de Madagáscar.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 16.o

Resolução de litígios

As Partes consultam-se no âmbito da comissão mista em caso de litígios relativos à interpretação ou aplicação do presente Acordo, sem prejuízo, caso as consultas não permitam encontrar uma solução, da possibilidade de recurso à competência de um organismo internacional, sob reserva do consentimento de ambas as Partes.

Artigo 17.o

Entrada em vigor

1.   O presente Acordo entra em vigor na data em que as Partes se notificarem reciprocamente da conclusão das formalidades necessárias para o efeito.

2.   A notificação prevista no n.o 1 é enviada, no que toca à União, ao Secretário-geral do Conselho da União Europeia.

Artigo 18.o

Vigência

O período de vigência do presente Acordo é de quatro anos a contar da data de início da sua aplicação provisória, salvo denúncia em conformidade com o artigo 21.o.

Artigo 19.o

Aplicação provisória

O presente Acordo aplica-se a título provisório a partir de 1 de julho de 2023, sob reserva da sua assinatura pelas Partes, ou a partir da data da sua assinatura, se for assinado após 1 de julho de 2023.

Artigo 20.o

Suspensão da aplicação

1.   A aplicação do presente Acordo pode ser suspensa, por iniciativa de uma das Partes, com um ou vários dos seguintes fundamentos:

(a)

Circunstâncias que escapem ao controlo razoável de uma das Partes e sejam de natureza a impedir o exercício das atividades de pesca na zona de pesca de Madagáscar. Em caso de fenómenos naturais, as Partes consultar-se-ão a fim de avaliar o seu impacto nas atividades de pesca e na aplicação do Protocolo;

(b)

Persistência de litígio grave e não resolvido entre as Partes sobre a interpretação ou a aplicação do presente Acordo;

(c)

Incumprimento do presente Acordo por uma das Partes;

(d)

Alterações significativas na política setorial que conduziu à celebração do presente Acordo, que deem lugar a um pedido de uma das Partes para o alterar.

2.   A suspensão da aplicação do presente Acordo é notificada pela Parte interessada à outra Parte, por escrito, e produz efeitos três meses após a receção da notificação. O envio dessa notificação abre as consultas entre as Partes, no âmbito da comissão mista, destinadas à resolução amigável do litígio no prazo de três meses.

3.   Caso os diferendos não sejam resolvidos de forma amigável e a aplicação seja suspensa, as Partes continuam a consultar-se. Se for caso disso, as Partes acordam em levantar a suspensão da aplicação.

4.   O pagamento da contrapartida financeira referida no artigo 13.o, n.o 2, relativamente ao período de suspensão aplicação é ajustado após consulta entre as Partes. Esse ajustamento aplica-se igualmente se uma das Partes puser termo à aplicação provisória do presente Acordo.

Artigo 21.o

Denúncia

1.   O presente Acordo pode ser denunciado por qualquer das Partes com um ou mais dos seguintes fundamentos:

(a)

Circunstâncias que escapem ao controlo razoável de uma das Partes e sejam de natureza a impedir o exercício das atividades de pesca na zona de pesca de Madagáscar. Em caso de fenómenos naturais, as Partes consultar-se-ão a fim de avaliar o seu impacto nas atividades de pesca e na aplicação do Protocolo;

(b)

Variação significativa das unidades populacionais em causa;

(c)

Redução significativa da utilização das possibilidades de pesca atribuídas aos navios da União;

(d)

Incumprimento dos compromissos assumidos pelas Partes em matéria de luta contra a pescaIUU;

(e)

Persistência de litígio grave e não resolvido entre as Partes sobre a interpretação ou a aplicação do Acordo;

(f)

Incumprimento do presente Acordo por uma das Partes;

(g)

Alterações significativas na política setorial que conduziu à celebração do presente Acordo.

2.   A denúncia do presente Acordo é notificada pela Parte interessada à outra Parte por escrito e produz efeitos seis meses após a receção da notificação, salvo se as Partes decidirem de comum acordo prorrogar esse prazo. Todavia, nos casos referidos no n.o 1, alíneas b) e c), a notificação é efetuada após a validação das condições da denúncia pela comissão mista.

3.   A partir do momento da notificação, as Partes consultam-se tendo em vista a resolução amigável do litígio no prazo de seis meses.

4.   O pagamento da contrapartida financeira referida no artigo 13.o relativamente ao ano em que a denúncia produz efeitos é ajustado após consulta entre as Partes. Esse ajustamento aplica-se igualmente se uma das Partes puser termo à aplicação provisória do presente Acordo.

Artigo 22.o

Revogação

É revogado o Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a República de Madagáscar e a Comunidade Europeia (2), que é aplicado desde 1 de janeiro de 2007.

Artigo 23.o

Textos que fazem fé

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, croata, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, irlandesa, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

Съставено в Брюксел на тридесети юни две хиляди двадесет и трета година.

Hecho en Bruselas, el treinta de junio de dos mil veintitrés.

V Bruselu dne třicátého června dva tisíce dvacet tři.

Udfærdiget i Bruxelles den tredivte juni to tusind og treogtyve.

Geschehen zu Brüssel am dreißigsten Juni zweitausenddreiundzwanzig.

Kahe tuhande kahekümne kolmanda aasta juunikuu kolmekümnendal päeval Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις τριάντα Ιουνίου δύο χιλιάδες είκοσι τρία.

Done at Brussels on the thirtieth day of June in the year two thousand and twenty three.

Fait à Bruxelles, le trente juin deux mille vingt-trois.

Arna dhéanamh sa Bhruiséil, an tríochadú lá de Mheitheamh sa bhliain dhá mhíle fiche a trí.

Sastavljeno u Bruxellesu tridesetog lipnja godine dvije tisuće dvadeset treće.

Fatto a Bruxelles, addì trenta giugno duemilaventitré.

Briselē, divi tūkstoši divdesmit trešā gada trīsdesmitajā jūnijā.

Priimta du tūkstančiai dvidešimt trečių metų birželio trisdešimtą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-huszonharmadik év június havának harmincadik napján.

Magħmul fi Brussell, fit-tletin jum ta’ Ġunju fis-sena elfejn u tlieta u għoxrin.

Gedaan te Brussel, dertig juni tweeduizend drieëntwintig.

Sporządzono w Brukseli dnia trzydziestego czerwca roku dwa tysiące dwudziestego trzeciego.

Feito em Bruxelas, em trinta de junho de dois mil e vinte e três.

Întocmit la Bruxelles la treizeci iunie două mii douăzeci și trei.

V Bruseli tridsiateho júna dvetisícdvadsaťtri.

V Bruslju, tridesetega junija dva tisoč triindvajset.

Tehty Brysselissä kolmantenakymmenentenä päivänä kesäkuuta vuonna kaksituhattakaksikymmentäkolme.

Som skedde i Bryssel den trettionde juni år tjugohundratjugotre.

Image 2


(1)   JO CE L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(2)   JO UE L 331 de 17.12.2007, p. 7.


PROTOCOLO DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE PARCERIA NO DOMÍNIO DA PESCA SUSTENTÁVEL ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A REPÚBLICA DE MADAGÁSCAR (2023-2027)

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente Protocolo, aplicam-se as definições constantes do artigo 1.o do Acordo, sem prejuízo das alterações introduzidas infra, e completadas do seguinte modo:

1)

«Observador»: qualquer pessoa autorizada por uma autoridade nacional a observar, a bordo de um navio de pesca, a sua atividade de pesca e a recolher dados que quantifiquem ou qualifiquem os resultados dessa atividade;

2)

«Dispositivo de concentração de peixes» (DCP): um objeto, estrutura ou dispositivo, permanente, semipermanente ou temporário, de qualquer material, artificial ou natural, que é colocado e/ou seguido, com o objetivo de concentrar, para posteriormente capturar, espécies-alvo de atuns.

Artigo 2.o

Objeto

O presente Protocolo tem por objetivo aplicar o Acordo, estabelecendo, nomeadamente, as condições de acesso dos navios da União à zona de pesca de Madagáscar, bem como os domínios de cooperação previstos no artigo 2.o do Acordo.

O presente Protocolo deve ser interpretado e aplicado no pleno respeito e em conformidade com os princípios e disposições do Acordo.

Artigo 3.o

Âmbito

O presente Protocolo aplica-se:

às atividades dos navios da União na zona de pesca de Madagáscar dirigidas aos tunídeos e espécies afins,

à implementação dos domínios de cooperação referidos no artigo 2.o do Acordo.

Artigo 4.o

Espécies haliêuticas e número de navios autorizados

1.   As espécies autorizadas são os tunídeos e espécies afins enumeradas no apêndice 1 do Anexo do presente Protocolo e sujeitas a um mandato de gestão da Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC).

2.   É proibida a pesca das seguintes espécies:

espécimes de espécies protegidas por convenções internacionais, nomeadamente Cethorinus maximus, Rhincodon typus, Carcharodon carcharias, Carcharinus falciformis, Carcharinus longimanus, Isurus oxyrinchus, Isurus paucus,

espécimes, inteiros ou em partes, de espécies cuja retenção a bordo, transbordo, desembarque ou armazenagem são proibidos pela IOTC, nomeadamente espécies das famílias dos Alopiidae, Sphyrnidae e Lamnidae.

3.   As possibilidades de pesca são atribuídas a sessenta e cinco navios da União e são repartidas do seguinte modo:

trinta e dois atuneiros cercadores;

treze palangreiros de superfície de arqueação bruta superior a cem,

vinte palangreiros de superfície de arqueação bruta inferior ou igual a cem.

4.   O n.o 3 aplica-se sob reserva do disposto nos artigos 11.o e 12.o.

Artigo 5.o

Vigência

O presente Protocolo aplica-se por um período de quatro anos a contar da data de início da sua aplicação provisória.

Artigo 6.o

Contrapartida financeira

1.   O valor total estimado do presente Protocolo é de 12 880 000 EUR ao longo de todo o período de quatro anos, o que equivale a 3 220 000 EUR por ano. Este montante global é repartido da seguinte forma:

7 200 000 EUR correspondentes à contrapartida financeira da União a que se refere o artigo 13.o do Acordo,

5 680 000 EUR correspondentes ao valor estimado das contribuições dos armadores.

2.   A contrapartida financeira anual da União inclui:

(a)

Um montante anual de 700 000 EUR, equivalente a uma tonelagem de referência para todas as espécies de 14 000 toneladas por ano para o acesso à zona de pesca de Madagáscar;

(b)

Um montante específico de 1 100 000 EUR por ano, para apoio e execução da política setorial da pesca de Madagáscar. Este montante é colocado à disposição do Ministério responsável pelas pescas e gerido pela agência malgaxe responsável pelas pescas e pela aquicultura, em conformidade com as regras e procedimentos estabelecidos de acordo com as regras nacionais num manual de procedimentos elaborado pelo referido ministério e comunicado às autoridades da União antes da aplicação provisória do presente Protocolo.

3.   O n.o 1 do presente artigo é aplicável sem prejuízo do disposto nos artigos 7.o, 8.o, 11.o, 14.o e 15.o do Protocolo.

4.   A contrapartida financeira é depositada:

(a)

Numa conta bancária do Tesouro Público aberta no Banco Central de Madagáscar, para a parte relativa ao acesso à zona de pesca de Madagáscar;

(b)

Numa conta bancária reservada ao apoio setorial sob a supervisão do Ministério responsável pelas pescas, para a parte relativa ao apoio setorial.

Os dados relativos às contas bancárias são comunicados às autoridades da União pela autoridade malgaxe antes do início da aplicação provisória e são confirmados anualmente.

Artigo 7.o

Modalidades de pagamento da contrapartida financeira pelo acesso à zona de pesca de Madagáscar

1.   Se as capturas anuais dos navios da União, estabelecidas em conformidade com o capítulo IV, secção 1, do anexo, excederem a tonelagem de referência de 14 000 toneladas, a contrapartida financeira anual é aumentada em 50 EUR por cada tonelada suplementar.

2.   Todavia, o montante anual pago pela União pelo acesso à zona de pesca de Madagáscar não pode exceder o dobro do indicado no artigo 6.o, n.o 2, alínea a). Quando as capturas efetuadas pelos navios da União na zona de pesca de Madagáscar excederem o dobro da tonelagem de referência, o montante devido pela quantidade de capturas acima desse limite deve ser pago no ano seguinte.

3.   O pagamento da contrapartida financeira relativa ao acesso dos navios da União à zona de pesca de Madagáscar é efetuado no prazo máximo de noventa dias após a data de início da aplicação provisória do presente Protocolo no primeiro ano e até à data de aniversário da sua aplicação provisória nos anos seguintes.

4.   A afetação da contrapartida financeira a título do acesso à zona de pesca de Madagáscar é da competência exclusiva de Madagáscar.

Artigo 8.o

Modalidades de aplicação e de pagamento do apoio setorial

1.   No prazo máximo de três meses após o início da data de aplicação provisória do presente Protocolo, a comissão mista prevista no artigo 14.o do Acordo (a seguir denominada «Comissão Mista») adota um programa plurianual de apoio setorial, discriminado por ano, com o objetivo geral de promover a pesca responsável e sustentável em Madagáscar.

2.   O referido programa é apresentado num documento que incluirá, nomeadamente:

a)

As orientações, anuais e plurianuais, com base nas quais será utilizado o montante específico da contrapartida financeira referido no artigo 6.o, n.o 2, alínea b);

b)

Os objetivos e as ações, definidos numa base anual e plurianual, para uma pesca responsável e sustentável e para a economia azul, tendo em conta as prioridades de Madagáscar, nomeadamente:

a execução da estratégia nacional de gestão da pesca atuneira,

o apoio à pesca artesanal e artesanal,

a formação dos pescadores,

o acompanhamento, controlo e vigilância (ACV) das atividades de pesca, em particular a luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (a seguir designada por « pesca INN»),

o reforço da investigação da pesca, da capacidade de gestão dos ecossistemas marinhos e dos recursos haliêuticos,

a segurança sanitária dos produtos da pesca;

c)

Os critérios e procedimentos de avaliação anual dos resultados obtidos, se for caso disso através de indicadores.

3.   Todos os anos, a autoridade malgaxe apresenta à comissão mista um relatório anual sobre o progresso realizado na execução das atividades do programa. O relatório sobre o último ano inclui igualmente um balanço da execução do programa durante todo o período de vigência do presente Protocolo.

4.   As eventuais propostas de alteração do programa são apresentadas à comissão mista.

5.   A contrapartida financeira relativa ao apoio setorial é paga em frações anuais, após uma análise efetuada pela comissão mista com base nos resultados da execução do programa.

6.   A União pode suspender, total ou parcialmente, o pagamento da contrapartida financeira prevista no artigo 6.o, n.o 2, alínea b), se a análise da comissão mista revelar que:

a)

Os resultados obtidos não estão em conformidade com a programação adotada na comissão mista;

b)

As ações previstas na programação não foram executadas.

7.   Após uma suspensão por força do n.o 6, o pagamento da contrapartida financeira relativa ao apoio setorial só pode ser retomado após consulta e mediante acordo das Partes, se os resultados da execução do apoio setorial forem conformes com a programação adotada pela comissão mista. No entanto, o pagamento da contrapartida financeira relativa ao apoio setorial não pode ser efetuado mais de seis meses depois de o presente Protocolo ter caducado.

8.   O acompanhamento do programa é efetuado pelas Partes até à sua execução completa.

9.   As verificações e os controlos da utilização dos fundos da contrapartida referida no artigo 6.o, n.o 2, alínea b), podem ser efetuados pelos organismos de auditoria e controlo de cada Parte, incluindo o Tribunal de Contas Europeu. Tal inclui o direito de acesso às informações, aos documentos, aos locais e às instalações dos beneficiários.

10.   A autoridade malgaxe executa medidas de promoção e comunicação que assegurem a visibilidade das realizações financiadas com o apoio setorial e da contribuição da União.

Artigo 9.o

Cooperação científica para uma pesca responsável

1.   As Partes comprometem-se a promover, através da cooperação científica, uma pesca responsável na zona de pesca de Madagáscar.

2.   As Partes trocam todas as informações científicas pertinentes que permitam avaliar o estado dos recursos biológicos marinhos na zona de pesca de Madagáscar.

3.   A reunião científica conjunta prevista no artigo 9.o, n.o 3, do Acordo congrega os cientistas competentes propostos por cada Parte. As Partes disponibilizam os dados necessários ao trabalho dos cientistas. O mandato, a composição e o funcionamento da reunião científica conjunta são estabelecidos pela comissão mista.

4.   A reunião científica conjunta elabora um relatório, acompanhado, se for caso disso, de um parecer, que é apresentado à comissão mista para apreciação e eventual adoção de medidas, como previsto no artigo 9.o, n.o 4, do Acordo.

Artigo 10.o

Cooperação económica e social

1.   A fim de aplicar os princípios enunciados no artigo 10.o do Acordo no respeitante à cooperação económica e social, as Partes consultam-se regularmente no âmbito da comissão mista e envolvem os operadores e outras partes interessadas, a fim de identificar as oportunidades de cooperação, nomeadamente com vista a desenvolver o comércio e o investimento no setor das pescas.

2.   Essa consulta tem em conta os programas de desenvolvimento e de cooperação da União ou de outros parceiros técnicos e financeiros.

Artigo 11.o

Revisão, de comum acordo, das possibilidades de pesca e das regras de aplicação do presente Protocolo

1.   As possibilidades de pesca referidas no artigo 4.o podem ser revistas pela comissão mista com base em pareceres científicos pertinentes e tendo em conta, nomeadamente, as resoluções e recomendações adotadas pela IOTC, a fim de assegurar uma gestão sustentável das espécies haliêuticas que são objeto do presente Protocolo e, se for caso disso, após parecer da reunião científica conjunta referida no artigo 9.o.

2.   Nesse caso, a contrapartida financeira referida no artigo 6.o, n.o 2, alínea a), pode ser revista proporcionalmente e as alterações necessárias são introduzidas no presente Protocolo e no seu anexo.

3.   A comissão mista pode adaptar as disposições do presente Protocolo relativas às condições do exercício da pesca e às modalidades de aplicação do apoio setorial.

4.   As decisões adotadas pela comissão mista adquirem a mesma força jurídica que o presente Protocolo, sob reserva da conclusão dos procedimentos respetivos das Partes.

Artigo 12.o

Campanhas de pesca exploratória e novas possibilidades de pesca

1.   As Partes incentivam a pesca exploratória na zona de pesca de Madagáscar, a fim de avaliar a sustentabilidade científica e económica de uma nova pescaria, em particular no que respeita a espécies consideradas subexploradas ou relativamente às quais se desconheça o estado da unidade populacional.

2.   Em conformidade com a sua legislação, a autoridade malgaxe pode aprovar a realização de uma campanha exploratória com base num caderno de encargos específico adotado pela comissão mista, que precisa as espécies em causa e as condições adequadas para essa campanha, tendo em conta os melhores pareceres científicos disponíveis e, se for caso disso, o parecer científico obtido nos termos do artigo 9.o.

3.   As autorizações dos navios para a campanha de pesca exploratória são concedidas por um período máximo de seis meses, reduzido, se necessário, em função das recomendações do parecer científico. Os navios que exercem a pesca exploratória devem respeitar o caderno de encargos aprovado pela autoridade malgaxe. Durante toda a campanha, estarão presentes a bordo um observador designado pela autoridade malgaxe e, se for caso disso, um observador científico do Estado de pavilhão. Os dados de observação recolhidos são transmitidos para fins de análise e parecer científico, em conformidade com o disposto no artigo 9.o.

4.   O parecer sobre os resultados das campanhas exploratórias estabelecido pela reunião científica é apresentado à comissão mista, que decide, se for caso disso, do estabelecimento de possibilidades de pesca para novas espécies até à data de caducidade do presente Protocolo.

Artigo 13.o

Condições de autorização e de exercício das atividades de pesca

1.   Os navios da União só podem exercer atividades de pesca na zona de pesca de Madagáscar se possuírem uma autorização de pesca emitida pela autoridade malgaxe ao abrigo do Acordo e do presente Protocolo.

2.   A autoridade malgaxe emite autorizações para navios da União unicamente ao abrigo do Acordo e do presente Protocolo; fora desse âmbito está proibida a emissão de autorizações para os navios da União, especialmente sob a forma de autorizações diretas.

3.   Salvo disposição em contrário do presente Protocolo, as atividades dos navios da União autorizados a pescar na zona de pesca de Madagáscar regem-se pelas leis e regulamentos de Madagáscar.

Artigo 14.o

Suspensão da Aplicação

1.   A aplicação do presente Protocolo, incluindo as atividades de pesca dos navios e o pagamento da contrapartida financeira, pode ser suspensa unilateralmente por uma das Partes nos casos enumerados no artigo 20.o do Acordo.

2.   A suspensão da aplicação por incumprimento das condições previstas no artigo 3.o, n.o 3, do Acordo só pode ter lugar se forem iniciados os mecanismos de consulta previstos no artigo 96.o do Acordo de Parceria entre os membros do Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (1), na sua última redação (a seguir designado por «Acordo de Cotonu»)relativos a uma violação dos elementos essenciais dos direitos humanos, definidos no artigo 9.o do mesmo acordo ou no artigo correspondente do acordo que lhe sucederá.

3.   A suspensão da aplicação do presente Protocolo fica sujeita à notificação por escrito dessa intenção neste sentido pela Parte interessada, pelo menos um mês antes da data em que deva produzir efeitos. O envio dessa notificação abre as consultas entre as Partes, no âmbito da comissão mista, destinadas à resolução amigável do litígio.

4.   Em caso de suspensão da aplicação, as atividades dos navios da União na zona de pesca de Madagáscar são interrompidas durante o período da suspensão. Os navios da União devem sair da zona de pesca de Madagáscar no prazo de vinte e quatro horas a contar da data em que a suspensão da aplicação produz efeitos.

5.   As Partes continuam a consultar-se com vista a procurar uma resolução por consenso do litígio que as opõe. Alcançada que seja a resolução, é retomada a aplicação do presente Protocolo e o montante de uma compensação financeira é decidido no âmbito da comissão mista.

Artigo 15.o

Denúncia

1.   Se o presente Protocolo for denunciado, nos casos e condições previstos no artigo 21.o do Acordo, a Parte interessada notifica a outra Parte por escrito da sua intenção de o denunciar, pelo menos seis meses antes da data em que essa denúncia deva produzir efeitos.

2.   O envio da notificação acima referida abre as consultas entre as Partes.

Artigo 16.o

Proteção de dados

1.   As Partes asseguram que os dados trocados no âmbito do Acordo sejam utilizados pela autoridade competente exclusivamente para efeitos de aplicação do Acordo e, em especial, para fins de gestão e de ACV da pesca.

2.   As Partes comprometem-se a assegurar que todos os dados comerciais sensíveis e pessoais relativos aos navios da União e às suas atividades de pesca obtidos no âmbito do Acordo e todas as informações comercialmente sensíveis relacionadas com os sistemas de comunicação utilizados pela União sejam tratados como confidenciais. As Partes velam por que sejam publicados unicamente os dados agregados relativos às atividades de pesca na zona de pesca de Madagáscar.

3.   Os dados pessoais são tratados de forma lícita, leal e transparente em relação ao titular dos dados.

4.   Os dados pessoais trocados no âmbito do Acordo são tratados em conformidade com o apêndice 2 do anexo do presente Protocolo. A comissão mista pode estabelecer outras garantias e vias de recurso em relação aos dados pessoais e aos direitos dos titulares dos dados.

5.   Os n.os 1 a 4 não prejudicam o cumprimento pelas Partes das obrigações das organizações regionais de gestão das pescas ou das organizações regionais de pesca (ORGP) relativas à transmissão e à publicação dos dados dos navios.

Artigo 17.o

Intercâmbio eletrónico de dados

1.   As Partes comprometem-se a instaurar, no mais curto prazo, os sistemas informáticos necessários ao intercâmbio eletrónico de todas as informações e documentos ligados à execução do Acordo.

2.   A versão eletrónica de um documento é considerada, para todos os efeitos, equivalente à sua versão em papel, sob reserva de garantias quanto à autenticidade do documento.

3.   As modalidades de execução e de utilização do intercâmbio eletrónico de dados relativos às capturas, às declarações de capturas à entrada e à saída [através do sistema eletrónico de registo e de transmissão de dados (sistema ERS) — Electronic Reporting System], às posições dos navios (através do VMS — Vessel Monitoring System) e à obtenção de licenças constam do anexo e seus apêndices.

4.   As Partes notificam-se imediatamente de qualquer anomalia de funcionamento de um sistema informático. As informações e os documentos ligados à aplicação do Acordo serão então substituídos pelas correspondentes versões em papel ou transmitidos por outros meios de comunicação, tal como definidos no anexo do presente Protocolo.

Artigo 18.o

Entrada em vigor

1.   O presente Protocolo entra em vigor na data em que as Partes se notificarem reciprocamente da conclusão das formalidades necessárias para o efeito.

2.   A notificação prevista no n.o 1 é enviada, no que toca à União, ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia.

Artigo 19.o

Aplicação provisória

O presente Protocolo aplica-se a título provisório a partir de 1 de julho de 2023, sob reserva da sua assinatura pelas Partes, ou a partir da data da sua assinatura, se for assinado após 1 de julho de 2023.

Artigo 20.o

Textos que fazem fé

O Protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, croata, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, irlandesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

Съставено в Брюксел на тридесети юни две хиляди двадесет и трета година.

Hecho en Bruselas, el treinta de junio de dos mil veintitrés.

V Bruselu dne třicátého června dva tisíce dvacet tři.

Udfærdiget i Bruxelles den tredivte juni to tusind og treogtyve.

Geschehen zu Brüssel am dreißigsten Juni zweitausenddreiundzwanzig.

Kahe tuhande kahekümne kolmanda aasta juunikuu kolmekümnendal päeval Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις τριάντα Ιουνίου δύο χιλιάδες είκοσι τρία.

Done at Brussels on the thirtieth day of June in the year two thousand and twenty three.

Fait à Bruxelles, le trente juin deux mille vingt-trois.

Arna dhéanamh sa Bhruiséil, an tríochadú lá de Mheitheamh sa bhliain dhá mhíle fiche a trí.

Sastavljeno u Bruxellesu tridesetog lipnja godine dvije tisuće dvadeset treće.

Fatto a Bruxelles, addì trenta giugno duemilaventitré.

Briselē, divi tūkstoši divdesmit trešā gada trīsdesmitajā jūnijā.

Priimta du tūkstančiai dvidešimt trečių metų birželio trisdešimtą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-huszonharmadik év június havának harmincadik napján.

Magħmul fi Brussell, fit-tletin jum ta’ Ġunju fis-sena elfejn u tlieta u għoxrin.

Gedaan te Brussel, dertig juni tweeduizend drieëntwintig.

Sporządzono w Brukseli dnia trzydziestego czerwca roku dwa tysiące dwudziestego trzeciego.

Feito em Bruxelas, em trinta de junho de dois mil e vinte e três.

Întocmit la Bruxelles la treizeci iunie două mii douăzeci și trei.

V Bruseli tridsiateho júna dvetisícdvadsaťtri.

V Bruslju, tridesetega junija dva tisoč triindvajset.

Tehty Brysselissä kolmantenakymmenentenä päivänä kesäkuuta vuonna kaksituhattakaksikymmentäkolme.

Som skedde i Bryssel den trettionde juni år tjugohundratjugotre.

Image 3


(1)   JO CE L 317 de 15.12.2000, p. 3.


ANEXO

CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DA PESCA POR NAVIOS DA UNIÃO NA ZONA DE PESCA DE MADAGÁSCAR

CAPÍTULO I

Disposições gerais

1.

Designação da autoridade competente

Para efeitos do presente anexo, e salvo indicação em contrário, as referências à União Europeia (a seguir designada por «União») ou à República de Madagáscar (a seguir designada por «Madagáscar») como autoridade competente designam:

para a União: a Comissão Europeia, se for caso disso através da Delegação da União Europeia em Madagáscar,

para a República de Madagáscar: o Ministério responsável pelas pescas.

2.

Autorização de Pesca

Para efeitos da aplicação do presente anexo, o termo «autorização de pesca» é equivalente ao termo «licença», conforme definido na legislação malgaxe.

3.

Zona de pesca de Madagáscar

3.1.

As coordenadas geográficas da zona de pesca de Madagáscar, conforme definida no artigo 1.o do Acordo, e das linhas de base constam do apêndice 3.

3.2

As zonas em que a pesca é proibida, como parques nacionais, zonas marinhas protegidas e zonas de reprodução dos recursos haliêuticos, são indicadas no apêndice 3. Caso as coordenadas geográficas sejam alteradas na legislação malgaxe, as novas coordenadas são comunicadas por Madagáscar.

3.3

Os navios da União exercem as suas atividades de pesca nas águas situadas além:

das 20 milhas marítimas medidas a partir da linha de base no caso dos cercadores e dos palangreiros de superfície de arqueação bruta superior a 100 e dos palangreiros de superfície de arqueação bruta inferior ou igual a 100, para o lado Oeste, do cabo Âmbar ao cabo de Santa Maria,

das 12 milhas marítimas medidas a partir da linha de base no caso dos palangreiros de superfície de arqueação bruta inferior ou igual a 100 toneladas para o lado Este, do cabo Âmbar ao cabo de Santa Maria.

3.4

É estabelecida uma zona de proteção num raio de 3 milhas marítimas em torno dos DCP fundeados utilizados pelos pescadores de Madagáscar, na qual os navios da União não podem entrar. A autoridade malgaxe notifica os navios da União da posição dos DCP fundeados para além das 9 milhas marítimas.

3.5.

As zonas do banco de Leven e do banco de Castor, cujas coordenadas geográficas são indicadas no apêndice 3, são reservadas unicamente à pesca artesanal e à pequena pesca de Madagáscar.

4.

Designação de um consignatário

Os armadores da UE que solicitem uma autorização de pesca a título do Protocolo devem ser representados por um consignatário residente em Madagáscar.

5.

Pagamentos a cargo dos armadores

A autoridade malgaxe comunica à União, antes da data de aplicação provisória do Protocolo, os dados das contas bancárias do Tesouro Público em que devem ser depositados os montantes financeiros a cargo dos armadores da União no âmbito do Acordo.

A autoridade malgaxe notifica as autoridades da União de qualquer alteração desses dados.

Os custos inerentes às transferências bancárias ficam a cargo dos armadores.

6.

Contactos

Os dados dos pontos de contacto pertinentes para a aplicação do Protocolo constam do apêndice 4.

CAPÍTULO II

Autorizações de pesca

1.

Condição prévia para a obtenção de uma autorização de pesca — navios elegíveis

As autorizações de pesca a que se refere o artigo 6.o do Acordo são emitidas na condição de o navio estar inscrito no ficheiro dos navios de pesca da União e na lista dos navios de pesca autorizados da Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC). Além disso, o capitão e o navio não devem estar sujeitos a uma proibição de pescar em consequência das suas atividades na zona de pesca de Madagáscar.

Se for caso disso, o navio de pesca dispõe da aprovação sanitária emitida pela autoridade sanitária competente do seu Estado de pavilhão.

2.

Pedido de autorização de pesca

2.1.

As autoridades da União apresentam à autoridade malgaxe, por via eletrónica, um pedido de autorização de pesca por cada navio que pretenda pescar ao abrigo do Acordo.

2.2.

Os pedidos devem ser apresentados no apêndice 5.

2.3.

Cada pedido de autorização de pesca deve ser acompanhado:

da prova do pagamento do adiantamento da taxa forfetária para o período de autorização e da contribuição específica prevista no capítulo III, ponto 6, do presente anexo,

de uma fotografia digital a cores recente, com uma resolução gráfica mínima de 1 400 × 1 050 píxeis do navio, em vista lateral,

de uma cópia do certificado de navegabilidade atualizado,

da cópia do contrato celebrado com uma empresa de recrutamento e colocação (manning) reconhecida em Madagáscar, como previsto no presente anexo, capítulo V, ponto 7.

3.

Taxa e adiantamento da taxa forfetária

3.1.

Para os atuneiros cercadores e os palangreiros de superfície, a taxa, em EUR por tonelada pescada na zona de pesca de Madagáscar, é fixada em 85 EUR/tonelada por todo o período de vigência do Protocolo.

3.2.

As autorizações de pesca são emitidas após pagamento dos adiantamentos das seguintes taxas forfetárias:

 

Para os atuneiros cercadores:

16 150 EUR por navio, equivalente às taxas devidas por 190 toneladas por ano.

 

Para os palangreiros de superfície de arqueação bruta superior a 100:

4 930 EUR por navio, equivalente às taxas devidas por 58 toneladas por ano.

 

Para os palangreiros de superfície de arqueação bruta inferior ou igual a 100:

3 145 EUR por navio, equivalente às taxas devidas por 37 toneladas por ano.

3.3.

O montante da taxa forfetária compreende todos os encargos nacionais e locais, com exceção das taxas portuárias, de desembarque e de transbordo e dos custos de prestações de serviços.

4.

Emissão da autorização de pesca

4.1.

As autorizações de pesca para os navios da União para os quais os pedidos forem elegíveis são emitidas por Madagáscar no prazo de vinte dias úteis a contar da receção dos pedidos.

4.2.

Uma cópia eletrónica da autorização de pesca é transmitida de imediato às autoridades da União e aos armadores ou aos seus consignatários. Essa cópia eletrónica, que deve ser conservada a bordo, é válida por um período de quarenta e cinco dias civis a contar da data de emissão da autorização de pesca. Findo esse período, o original da autorização de pesca deve ser conservado a bordo. Este período pode ser prorrogado em caso de força maior.

4.3.

Madagáscar transmite aos armadores, ou aos seus consignatários, se for caso disso por intermédio da Delegação da União Europeia em Madagáscar, os originais das autorizações de pesca emitidas.

4.4.

Após a emissão da autorização de pesca, Madagáscar inscreve imediatamente o navio da União na lista dos navios da União autorizados a pescar na zona de pesca de Madagáscar. Essa lista é imediatamente comunicada ao Centro de Vigilância da Pesca (CVP) malgaxe e à União. Madagáscar atualiza regularmente a lista dos navios autorizados a pescar. A nova lista é imediatamente comunicada ao CVP de Madagáscar e à União.

5.

Transferência da autorização de pesca

5.1.

A autorização de pesca é emitida em nome de um navio determinado e não pode ser transferida.

5.2.

Todavia, a pedido da União, e em caso de força maior devidamente comprovada, nomeadamente perda ou imobilização prolongada do navio por avaria técnica grave, a autorização de pesca do navio é substituída por uma nova autorização de pesca estabelecida em nome de outro navio de categoria idêntica à do navio a substituir, sem que seja devida nova taxa.

5.3.

Nesse caso, o cálculo do nível das capturas para a determinação de um eventual pagamento suplementar tem em conta a soma das capturas totais dos dois navios na zona de pesca de Madagáscar.

5.4.

A autorização antiga caduca no dia da emissão da autorização de substituição.

5.5.

O armador, o seu consignatário e as autoridades da União são informados da substituição das autorizações de pesca.

5.6.

O armador do navio em causa, ou o seu consignatário, entrega a autorização de pesca caducada à autoridade malgaxe, se for caso disso por intermédio da Delegação da União Europeia em Madagáscar.

5.7.

A lista dos navios autorizados é atualizada em conformidade pela autoridade malgaxe.

6.

Período de validade da autorização de pesca

As autorizações de pesca são estabelecidas por um período anual, do seguinte modo:

o período que decorre desde a data de início da aplicação provisória do Protocolo até 31 de dezembro do mesmo ano, no primeiro ano da aplicação,

cada ano civil completo subsequente,

o período compreendido entre 1 de janeiro e a data em que o Protocolo caduca, no último ano de aplicação.

7.

Documentos a conservar a bordo do navio

Enquanto se encontrarem na zona de pesca de Madagáscar, os navios da União devem manter a bordo permanentemente os seguintes documentos:

original da autorização de pesca, ou uma cópia do mesmo, nas condições estabelecidas no ponto 4.2,

certificado de navegabilidade do navio,

rol de tripulação,

diário de pesca eletrónico,

licença de pesca emitida pelo seu Estado de pavilhão,

plano de capacidade do navio, sob forma de esquemas ou descrições atualizados da configuração dos navios de pesca e, em especial, o número de porões para peixe, com indicação da capacidade de armazenagem em metros cúbicos.

8.

Navios de apoio

8.1.

Madagáscar autoriza os navios de pesca da União que possuem uma autorização de pesca a serem assistidos por navios de apoio nas condições e limites estabelecidos pela IOTC. Caso a legislação malgaxe seja alterada de modo a tornar esses limites ou condições mais estritos, as alterações da legislação aplicável ou a nova legislação são notificadas e aplicam-se em conformidade com o artigo 8.o do Acordo.

8.2.

Os navios de apoio devem arvorar o pavilhão de um Estado-Membro da União e não podem estar equipados para a captura de pescado. O apoio não pode compreender nem o abastecimento de combustível nem o transbordo das capturas.

8.3.

Os navios de apoio estão sujeitos ao procedimento que rege a transmissão dos pedidos de autorização de pesca indicado no presente capítulo, na medida em que lhes for aplicável. Madagáscar estabelece a lista dos navios de apoio autorizados e transmite-a imediatamente à União.

8.4.

Os direitos anuais aplicáveis ao navio de apoio ascendem a 5 000 EUR/ano.

9.

Aplicação de um sistema eletrónico automatizado para a gestão das autorizações

9.1.

As Partes esforçam-se por utilizar o sistema LICENCE disponibilizado pela Comissão Europeia para a transmissão eletrónica dos pedidos de autorização e a notificação da sua emissão.

9.2

A título transitório, até que as Partes utilizem o sistema LICENCE, os intercâmbios eletrónicos entre as Partes são efetuados por correio eletrónico.

CAPÍTULO III

Medidas técnicas de conservação

1.

Os navios da União autorizados na zona de pesca de Madagáscar cumprem todas as medidas técnicas de conservação, resoluções e recomendações emitidas pela IOTC e a legislação malgaxe que lhes sejam aplicáveis.

2.

As medidas técnicas aplicáveis são definidas, para cada categoria de pesca, nas fichas técnicas constantes do apêndice 1.

3.

No âmbito do Acordo, a colocação e a utilização de DCP derivantes artificiais são autorizadas e devem ser conformes com as resoluções e recomendações da IOTC na matéria. Em especial, a fim de limitar o seu impacto nos ecossistemas e reduzir a quantidade de resíduos marinhos sintéticos, os DCP devem ser construídos com materiais que não enredem, não plásticos, naturais ou biodegradáveis, com exceção das balizas. Devem permitir evitar as capturas acidentais de cetáceos, tubarões ou tartarugas.

4.

Contudo, Madagáscar reserva-se o direito de propor medidas mais rigorosas com base em recomendações científicas fiáveis.

5.

No início da campanha de pesca, o armador informa o CVP malgaxe do número de DCP que tenciona colocar na zona de pesca de Madagáscar por cada navio de apoio. Terminada essa campanha, o número de DCP recuperados é igualmente declarado.

6.

Para efeitos da gestão ambiental e da proteção dos ecossistemas marinhos nas águas malgaxes, os armadores da União pagam anualmente uma contribuição específica cujo montante total estimado deve ascender a cerca de 200 000 EUR. A contribuição de cada navio é calculada com base na sua arqueação bruta e é fixada em 2,5 EUR por GT. A contribuição é paga juntamente com o adiantamento. Os fundos são geridos pela agência malgaxe responsável pelas pescas e pela aquicultura e são depositados na conta bancária reservada ao apoio setorial a que se refere o artigo 6.o, n.o 4, alínea b), do Protocolo.

7.

A autoridade malgaxe informa a comissão mista prevista no artigo 14.o do acordo (a seguir «comissão mista») do programa de ação financiado por esta contribuição específica, apresenta um relatório sobre a sua utilização, realizações e impactos e assegura a promoção e a visibilidade das ações realizadas.

CAPÍTULO IV

Secção 1

Declaração das capturas e do esforço de pesca

1.

Diário de pesca

1.1.

Os capitães de navios de pesca da União que pesquem ao abrigo do Acordo mantêm diários de pesca conformes com as resoluções aplicáveis da IOTC.

1.2.

O diário de pesca é preenchido pelo capitão todos os dias em que o navio estiver presente na zona de pesca de Madagáscar.

1.3.

O capitão regista diariamente no diário de pesca:

as quantidades, em quilogramas de peso vivo, de cada espécie (principal ou acessória) capturada e mantida a bordo, identificada pelo seu código FAO alfa-3,

as quantidades, expressas em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos, de cada espécie devolvida ao mar,

as capturas nulas, em conformidade com as disposições pertinentes da IOTC.

1.4.

O armador e o seu capitão são solidariamente responsáveis pela exatidão dos dados registados no diário de pesca.

2.

Declaração das capturas

2.1

O capitão declara as capturas do navio mediante envio ao serviço de estatística responsável pelas pescas e ao CVP de Madagáscar, cujos contactos constam dos pontos 3, 4 e 6 do apêndice 4:

semanalmente, enquanto estiver presente na zona de pesca de Madagáscar,

imediatamente, em caso de passagem por um porto malgaxe,

nas vinte e quatro horas seguintes à saída da zona de pesca de Madagáscar sem passar previamente por um porto malgaxe.

2.2.

Em caso de incumprimento das disposições relativas à declaração das capturas, incluindo em caso de declaração não conforme, Madagáscar pode suspender a autorização de pesca do navio em causa, sem prejuízo da eventual aplicação de sanções previstas na legislação malgaxe. Em caso de reincidência, Madagáscar pode recusar a renovação da autorização de pesca.

2.3.

A autoridade malgaxe notifica o armador de qualquer sanção aplicada nesse contexto e informa do facto as autoridades da União.

3.

Entrada em funcionamento de um sistema eletrónico de registo e de transmissão de dados (ERS) relativos à pesca..

As Partes acordam em utilizar um sistema eletrónico de registo e de transmissão de dados (ERS) relativos à pesca em conformidade com as diretrizes constantes do apêndice 6. As Partes informam-se mutuamente quando este sistema estiver operacional. A partir desse momento, as declarações por ERS substituem as declarações de capturas previstas no ponto 2 do presente capítulo.

4.

Declarações trimestrais das capturas

4.1.

As autoridades da União notificam a Madagáscar, antes do final do terceiro mês de cada trimestre, os dados relativos às capturas para cada categoria prevista no Protocolo correspondentes aos meses do ou dos trimestres anteriores do ano em curso. Estes dados são apresentados mensalmente, por navio e por espécie indicada pelo seu código FAO, em conformidade com o modelo constante do apêndice 7.

4.2.

Esses dados agregados dos diários de pesca são considerados provisórios até à notificação pelas autoridades da União de um cômputo anual definitivo das capturas e do esforço de pesca.

5.

Cômputo das capturas anuais e das taxas aplicáveis aos navios da União.

5.1.

As autoridades da União elaboram um cômputo definitivo das capturas anuais e das taxas devidas por cada navio a título da campanha anual do ano civil anterior, com base nos dados relativos às capturas validados pelas administrações nacionais dos Estados de pavilhão.

5.2.

O cômputo definitivo das capturas e das taxas é enviado pelas autoridades da União à autoridade malgaxe, para confirmação, antes de 30 de abril do ano seguinte àquele em que as capturas foram efetuadas.

5.3.

A autoridade malgaxe notifica as autoridades da União da receção dessas declarações e desse cômputo e pode solicitar os esclarecimentos que considere necessários, no prazo de dois meses.

5.3.1.

Nesse caso, as autoridades da União entram em contacto com as administrações dos Estados de pavilhão e os institutos nacionais competentes da União e transmitem à autoridade malgaxe, no prazo de vinte dias úteis, as informações complementares pedidas.

5.3.2

Se for caso disso, pode ser convocada uma reunião específica do grupo de trabalho científico, para a qual são convidados representantes dos institutos nacionais competentes da União e de Madagáscar, a fim de examinar os dados das capturas e a metodologia utilizada para o cruzamento da informação.

5.4.

Madagáscar dispõe de um prazo de trinta dias úteis a contar da receção das informações complementares referidas no ponto 5.3.1 para, com base em elementos comprovativos, contestar a declaração anual de capturas e o cômputo definitivo das taxas.

5.4.1.

Passado esse prazo sem que haja contestação, as Partes consideram adotados a declaração das capturas e do esforço de pesca e o cômputo definitivo.

5.4.2.

Em caso de desacordo, as Partes concertam-se no âmbito da comissão mista.

5.5.

Se o cômputo definitivo for superior ao adiantamento da taxa forfetária pago para a obtenção da autorização de pesca, o armador paga o saldo a Madagáscar o mais tardar nos trinta dias seguintes ao acordo das Partes sobre o cômputo. Se o cômputo definitivo for inferior ao adiantamento da taxa forfetária, o armador não pode reaver o montante remanescente.

Secção 2

Entrada e saída da zona de pesca de Madagáscar

1.

Os capitães dos navios de pesca da União que operam no âmbito do Protocolo na zona de pesca de Madagáscar notificam, com uma antecedência mínima de três horas, o CVP malgaxe da sua intenção de entrar ou sair dessa zona de pesca.

2.

Aquando da notificação de entrada ou saída da zona de pesca de Madagáscar, os capitães dos navios comunicam igualmente a posição estimada de entrada na zona de pesca de Madagáscar ou saída da zona de pesca de Madagáscar e as quantidades estimadas de cada espécie, identificada pelo seu código FAO alfa-3, mantidas a bordo, expressas em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos, utilizando os formatos de comunicação constantes do apêndice 8.

3.

Os armadores e os capitães de navios que não cumpram os pontos 1 e 2 ou que prestem declarações fraudulentas incorrem nas sanções previstas na legislação malgaxe.

4.

Os navios surpreendidos a pescar sem terem informado o CVP malgaxe incorrem nas sanções previstas na legislação malgaxe. A autoridade malgaxe pode suspender a autorização de pesca do navio em causa. Em caso de reincidência, essa autoridade pode recusar a renovação da autorização de pesca.

5.

O rol de tripulação do navio é comunicado quando da entrada na zona de pesca de Madagáscar.

6.

Essas comunicações são efetuadas por ERS ou por correio eletrónico, por mensagem rádio para os endereços indicados no apêndice 4. A autoridade malgaxe informará imediatamente os navios em causa, bem como as autoridades da União, de qualquer alteração do endereço de correio eletrónico ou da frequência rádio.

7.

A autoridade malgaxe acusa a receção da mensagem de correio eletrónico por correio eletrónico.

Secção 3

Transbordos e desembarques

1.

São proibidas todas as operações de transbordo no mar.

2.

O transbordo num porto designado de Madagáscar pode ser efetuado após autorização prévia do CVP malgaxe e sob o controlo de inspetores das pescas e da autoridade sanitária das pescas de Madagáscar.

3.

Os portos de pesca designados para estas operações de transbordo e desembarque são Antsiranana, Toliary, Ehoala, Toamasina e Mahajanga.

4.

O armador de um navio de pesca da União, ou o seu representante, que queira proceder a um desembarque ou a um transbordo num porto malgaxe notifica simultaneamente ao CVP e à autoridade portuária em Madagáscar, com uma antecedência mínima de setenta e duas horas, as informações seguintes, em conformidade com o Acordo sobre Medidas dos Estados do Porto, se for caso disso, por transmissão ERS:

o nome do navio de pesca que deve efetuar o transbordo ou desembarque e o seu número de matrícula no registo de navios de pesca da IOTC,

o porto de transbordo ou de desembarque e, se for caso disso, o nome do cargueiro transportador,

a data e hora previstas para o transbordo ou o desembarque,

a quantidade de cada espécie, identificada pelo código FAO alfa-3, a transbordar ou a desembarcar, expressa em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos,

a apresentação e o destino das capturas transbordadas ou desembarcadas.

O presente ponto não prejudicam a obrigação de apresentar às autoridades competentes documentos para a entrada no porto.

5.

Após exame das informações referidas no ponto 4, o CVP malgaxe emite ao armador, ou ao seu representante, no prazo de vinte e quatro horas a contar da notificação, uma autorização prévia de transbordo ou de desembarque.

6.

O transbordo e o desembarque são considerados uma saída da zona de pesca de Madagáscar. Assim, aplica-se a secção 2 do presente capítulo.

7.

Na sequência do transbordo ou do desembarque, o armador, ou o seu representante, comunica ao CVP e à autoridade marítima e portuária a sua intenção de prosseguir a atividade de pesca na zona de pesca de Madagáscar ou de sair dessa zona.

8.

São proibidas na zona de pesca de Madagáscar todas as operações de transbordo ou de desembarque não conformes com os pontos 1 a 7. Os infratores da presente disposição incorrem nas sanções previstas pela legislação malgaxe em vigor.

9.

Os navios de pesca da União comprometem-se a pôr uma parte das suas capturas acessórias à disposição das empresas de transformação locais, aos preços do mercado local. A pedido dos armadores dos navios de pesca da União, as direções regionais do Ministério responsável pelas pescas de Madagáscar facultam uma lista das empresas de transformação locais e respetivos contactos.

Secção 4

Sistema de localização dos navios por satélite (VMS)

1.

Mensagens de posição dos navios — sistema VMS

1.1.

Os navios da União que possuam uma autorização devem estar equipados com um sistema de localização dos navios por satélite (Vessel Monitoring System — VMS) que permita a comunicação automática e contínua da sua posição, de hora a hora, ao centro de controlo da pesca (Centro de Vigilância da Pesca — CVP) do Estado de pavilhão.

1.2.

As mensagens de posição têm o formato constante do apêndice 9 e contêm as seguintes informações:

a identificação do navio,

a posição geográfica mais recente do navio (longitude, latitude), com uma margem de erro inferior a 500 metros e um intervalo de confiança de 99 %,

a data e a hora de registo da posição,

a velocidade e o rumo do navio.

1.3.

A primeira posição registada após a entrada na zona de pesca de Madagáscar é identificada pelo código «ENT». Todas as posições subsequentes são identificadas pelo código «POS», com exceção da primeira posição registada após a saída da zona de pesca de Madagáscar, que é identificada pelo código «EXI».

1.4.

O CVP do Estado do pavilhão assegura o tratamento automático e, se for caso disso, a transmissão eletrónica das mensagens de posição. As mensagens de posição são registadas de forma segura e conservadas durante três anos.

2.

Transmissão pelo navio em caso de avaria do sistema VMS

2.1.

O capitão assegura-se de que o sistema VMS do navio está sempre totalmente operacional e que as mensagens de posição são corretamente transmitidas ao CVP do Estado de pavilhão.

2.2.

Os navios da União com um sistema VMS defeituoso não são autorizados a entrar na zona de pesca de Madagáscar.

2.3.

Em caso de avaria ocorrida após a entrada na zona de pesca de Madagáscar, o CVP malgaxe deve ser imediatamente notificado. O sistema VMS do navio deve ser reparado ou substituído no prazo de quinze dias. Findo esse prazo, ou em caso de avaria repetida sucessiva, o navio deixa de ter autorização para pescar na zona de pesca de Madagáscar.

2.4.

Os navios com um sistema VMS defeituoso transmitem as suas mensagens de posição por correio eletrónico ou por rádio aos CVP do Estado do pavilhão e de Madagáscar, com um intervalo máximo de quatro horas, comunicando todas as informações obrigatórias, em conformidade com o ponto 1.2.

3.

Comunicação segura das mensagens de posição a Madagáscar

3.1.

O CVP do Estado do pavilhão transmite automaticamente as mensagens de posição dos navios em causa ao CVP malgaxe. O CVP do Estado do pavilhão e o de Madagáscar mantêm-se reciprocamente informados dos respetivos endereços eletrónicos de contacto e de eventuais alterações dos mesmos, que devem ser notificadas sem demora.

3.2.

A transmissão das mensagens de posição entre o CVP do Estado do pavilhão e o de Madagáscar é efetuada por via eletrónica, através de um sistema de comunicação seguro, por meio da rede eletrónica disponibilizada pela Comissão Europeia para os intercâmbios normalizados de dados de pesca.

3.3.

O CVP malgaxe informa o CVP do Estado do pavilhão de qualquer interrupção na receção de uma sequência de mensagens de posição por parte de um navio que possua uma autorização de pesca, caso o navio em causa não tenha comunicado a sua saída da zona de pesca de Madagáscar.

4.

Anomalia de funcionamento do sistema de comunicação

4.1.

As Partes asseguram que o seu equipamento eletrónico é compatível com as normas de comunicação dos dados de pesca.

4.2.

As Partes informam-se, o mais rapidamente possível, de qualquer anomalia de funcionamento dos sistemas de comunicação de mensagens de posição, com vista a uma solução técnica no mais curto prazo.

4.3.

O capitão é considerado responsável por qualquer manipulação constatada do sistema VMS do navio que vise perturbar o seu funcionamento ou falsificar as mensagens de posição. Qualquer infração será objeto das sanções previstas pela legislação malgaxe. O capitão não pode ser responsabilizado pelos problemas de funcionamento dos sistemas de comunicação referidos no ponto 4.2.

4.4.

Todos os litígios são submetidos à apreciação da comissão mista.

5.

Alteração da frequência das mensagens de posição

5.1.

Com base em elementos fundados, tendentes a provar uma infração, o CVP malgaxe pode pedir ao CVP do Estado de pavilhão, com cópia para a União, a redução para trinta minutos, durante um período de investigação determinado, do intervalo de envio das mensagens de posição do navio.

5.2.

Os elementos de prova correspondentes devem ser transmitidos pelo CVP malgaxe ao CVP do Estado do pavilhão e às autoridades da União.

5.3.

O CVP do Estado do pavilhão envia sem demora ao CVP malgaxe as mensagens de posição com a frequência reduzida.

5.4.

O CVP malgaxe notifica imediatamente o CVP do Estado do pavilhão e a União do fim do procedimento de inspeção.

5.5.

No fim do período de investigação determinado, o CVP malgaxe informa o CVP do Estado do pavilhão e a União do eventual seguimento a dar ao caso.

6.

Validade da mensagem VMS em caso de litígio

Os dados de posicionamento emitidos pelo sistema VMS são os únicos que fazem fé em caso de litígio entre as Partes.

Secção 5

Observadores

1.

Observação das atividades de pesca

1.1.

As Partes reconhecem a importância do cumprimento do programa de observador nacional e das obrigações decorrentes das resoluções aplicáveis da IOTC no respeitante ao programa de observadores científicos.

1.2.

Para o efeito:

1.2.1.

Cada navio embarca um observador de pesca enquanto estiver presente na zona de pesca de Madagáscar. Pelo menos 30 % dos navios devem embarcar observadores designados pela autoridade de Madagáscar. Para os restantes 70 %, a presença de observadores é organizada, conforme adequado, através de programas regionais de observadores ou de programas de observação eletrónica.

1.2.2.

Os observadores são responsáveis pela aplicação ponto 1.1 ou pela satisfação de qualquer outra necessidade de recolha de informações científicas identificada pelo instituto nacional malgaxe competente ou pelo grupo de trabalho científico conjunto.

2.

Navios e observadores designados

2.1.

Aquando da emissão das autorizações de pesca, a autoridade malgaxe publica e, se necessário, atualiza, uma lista dos navios selecionados para embarcar um observador de Madagáscar, no respeito dos objetivos referidos no ponto 1.2.1.

2.2.

A autoridade malgaxe transmite essa lista por via eletrónica às autoridades da União e aos armadores interessados imediatamente após a sua publicação ou atualização. Se um dos navios selecionados carecer comprovadamente de espaço por razões de segurança, ligadas, em especial, a atos de pirataria, a autoridade malgaxe adapta a lista de navios selecionados a fim de ter esse facto em conta, garantindo, simultaneamente, a satisfação do objetivo referido no ponto 1.2.1.

2.3.

Uma vez finalizada a lista dos navios de pesca selecionados para embarcar um observador, Madagáscar informa simultaneamente os armadores interessados, ou o seu consignatário, dos navios que devem embarcar um observador designado em conformidade com o ponto 1.2.1.

2.4.

Uma vez acordada a data de embarque entre a autoridade malgaxe e o armador do navio selecionado em conformidade com o ponto 7.2, a Autoridade de Madagáscar comunica às autoridades da União e ao armador em causa, ou ao seu consignatário, o nome e os contactos do observador designado.

2.5.

A autoridade malgaxe informa sem demora as autoridades da União e os armadores interessados, ou o seu consignatário, de quaisquer alterações da lista dos navios e dos observadores designados.

2.6.

Um navio de pesca da União designado para embarcar um observador fica isento desta obrigação se já se encontrar a bordo, e aí permanecer durante todo o período fixado, um observador reconhecido através de um programa de observação regional em que Madagáscar seja parte.

2.7.

A presença do observador a bordo não pode exceder o tempo necessário para o exercício das suas funções.

3.

Contribuição financeira dos armadores

3.1.

Os armadores contribuem com um montante de 30 EUR por dia a bordo por observador de Madagáscar. Este montante é pago pelos armadores ao programa de observadores gerido pelo CVP malgaxe.

3.2.

O conjunto das despesas de mobilização e desmobilização entre o porto de embarque ou de desembarque e o domicílio habitual do observador de Madagáscar fica a cargo do armador.

4.

Salário e contribuições para a segurança social do observador

O salário e as contribuições para a segurança social do observador designado pela Autoridade de Madagáscar ficam a cargo da Autoridade de Madagáscar.

5.

Condições de embarque

5.1.

As condições de embarque do observador, em especial o tempo de presença a bordo, são definidas de comum acordo entre o armador, ou o seu consignatário, e a Autoridade de Madagáscar.

5.2.

Os observadores são tratados a bordo da mesma forma que os oficiais. Todavia, o seu alojamento a bordo tem em conta a estrutura técnica do navio.

5.3.

O alojamento e a alimentação do observador a bordo do navio ficam a cargo do armador.

5.4.

O capitão toma todas as medidas que lhe compitam para garantir a segurança física e o bem-estar geral do observador.

5.5.

O capitão proporciona ao observador todas as condições necessárias ao exercício das suas funções e assegura-lhe o acesso aos meios de comunicação e a quaisquer documentos que se encontrem a bordo do navio, bem como aos documentos relativos às atividades de pesca do navio, nomeadamente ao diário de pesca, ao registo de congelação e ao caderno de navegação, bem como às partes do navio diretamente relacionadas com as suas funções.

6.

Obrigações do observador

Durante a sua presença a bordo, o observador:

toma todas as disposições adequadas para não interromper nem entravar as operações de pesca,

respeita os bens e equipamentos a bordo,

respeita a confidencialidade de todos os documentos pertencentes ao navio.

7.

Embarque e desembarque do observador

7.1.

O observador é embarcado num porto escolhido pelo armador.

7.2.

O armador, ou o seu representante, comunica ao CVP malgaxe antes do embarque, com um pré-aviso de quinze dias, a data, a hora e o porto de embarque do observador. Caso este seja embarcado num país estrangeiro, as suas despesas de viagem e de trânsito (incluindo alojamento e alimentação) até ao porto de embarque ficam a cargo do armador.

7.3.

Caso o observador não se apresente para embarque nas doze horas seguintes à data e hora previstas, o capitão, o armador ou o seu representante notificam imediatamente do facto o CVP malgaxe, a fim de encontrar uma solução de comum acordo.

7.4.

Se o observador não for desembarcado num porto de Madagáscar, as suas despesas de viagem e de trânsito (incluindo alojamento e alimentação) até ao seu domicílio habitual em Madagáscar ficam a cargo do armador.

7.5.

Caso o navio não se apresente no momento e no porto anteriormente acordados para embarcar um observador, as despesas por este efetuadas durante o período de imobilização no porto (alojamento e alimentação) ficam a cargo do armador.

7.6.

Se o navio não se apresentar, o armador informa imediatamente o CVP malgaxe. A Autoridade de Madagáscar podem suspender a autorização de pesca do navio em causa e aplicar as sanções previstas pela legislação malgaxe em vigor, salvo em caso de força maior notificado ao CVP malgaxe. Neste último caso, o armador deve decidir, juntamente com a autoridade malgaxe, uma nova data para o embarque do observador, não podendo o navio exercer atividades de pesca na zona de pesca de Madagáscar antes do embarque efetivo do observador. A Autoridade de Madagáscar notifica imediatamente a União e o armador das medidas adotadas em aplicação da presente disposição.

8.

Funções do observador

8.1.

O observador:

8.1.1.

Recolhe todas as informações relativas às atividades de pesca do navio, especialmente no respeitante:

às artes de pesca utilizadas,

à posição do navio durante as suas operações de pesca,

aos volumes ou, se for caso disso, ao número de indivíduos capturados por cada espécie-alvo e cada espécie associada, bem como aos das capturas acessórias e ocasionais,

à estimativa das capturas conservadas a bordo e das devoluções.

8.1.2.

Procede às amostragens biológicas previstas no âmbito dos programas científicos.

8.2.

Enquanto o navio operar na zona de pesca de Madagáscar, o observador comunica diariamente as suas observações por rádio ou correio eletrónico, incluindo o volume das capturas principais e o das capturas acessórias a bordo, e executa quaisquer outras tarefas exigidas pelo CVP malgaxe.

9.

Relatório do observador

9.1.

Antes de deixar o navio, o observador apresenta ao capitão do navio um relatório das suas observações. O capitão do navio tem o direito de aduzir comentários ao relatório do observador. O relatório é assinado pelo observador e pelo capitão, que dele recebe uma cópia. Se o capitão se recusar a assinar o relatório do observador, deve nele indicar por escrito as razões da sua recusa, com a menção «recusa de assinatura».

9.2.

O observador entrega o seu relatório ao CVP malgaxe, que dele deve transmitir cópia às autoridades da União no prazo de quinze dias úteis após o desembarque do observador.

Secção 6

Inspeção no mar e no porto

1.

A inspeção no mar, na zona de pesca de Madagáscar ou no porto, nas suas águas ou no cais, dos navios da União que possuem uma autorização de pesca válida é efetuada por navios e inspetores de pesca ajuramentados de Madagáscar.

2.

Antes de subir a bordo, os inspetores de Madagáscar informam o capitão do navio de pesca da União da sua intenção de proceder a uma inspeção. Antes do início da inspeção, os inspetores comunicam a sua identidade e qualificação e apresentam a sua ordem de missão.

3.

Os inspetores permanecem a bordo do navio da União apenas o tempo necessário para o desempenho dos seus deveres de inspeção. A inspeção é conduzida de forma a minimizar o seu impacto no navio, na atividade de pesca e na carga.

3.1.

O capitão do navio da União facilita o embarque e o trabalho dos inspetores.

3.2.

No final de cada inspeção, os inspetores elaboram um relatório de inspeção. O capitão do navio da União tem o direito de aduzir comentários ao relatório de inspeção. Este é assinado pelo inspetor que o redige e pelo capitão do navio de pesca da União Europeia. Se o capitão se recusar a assinar o relatório de inspeção, deve nele indicar por escrito as razões da sua recusa, com a menção «recusa de assinatura».

3.3.

Antes de deixarem o navio da União Europeia, os inspetores entregam ao capitão do navio uma cópia do relatório de inspeção. A Autoridade de Madagáscar transmite uma cópia do relatório de inspeção às autoridades da União no prazo máximo de oito dias úteis após o regresso a terra dos inspetores, sem prejuízo da secção 7, ponto 1.

4.

adagáscar pode autorizar representantes da União ou dos seus Estados-Membros a participarem numa inspeção como observadores.

5.

Com base numa avaliação dos riscos, as Partes podem acordar em realizar inspeções conjuntas aos navios da União, em especial durante as operações de desembarque e transbordo, a fim de assegurar o cumprimento da legislação da União e da legislação malgaxe. No exercício das suas funções, os inspetores destacados pelas Partes respeitam as disposições relativas à realização das inspeções, previstas, respetivamente, na legislação da União e na legislação malgaxe. Estas operações são realizadas sob a direção e a autoridade dos inspetores de Madagáscar. No âmbito das suas responsabilidades enquanto Estado do pavilhão e Estado costeiro, as Partes podem decidir cooperar em ações de acompanhamento, em conformidade com as respetivas legislações. Além disso, a pedido das autoridades da União, a autoridade malgaxe pode autorizar inspetores de pesca de Estados-Membros da União a efetuar inspeções em navios da União que arvorem o seu pavilhão, nos limites da competência que lhes é conferida pelo direito nacional.

Secção 7

Infrações

1.

Tratamento das infrações

1.1.

Qualquer infração cometida na zona de pesca de Madagáscar por um navio da União é objeto de uma notificação de infração e é mencionada num relatório de inspeção.

1.2.

A notificação da infração e as sanções impostas ao capitão ou à empresa de pesca são transmitidas diretamente aos armadores, de acordo com os procedimentos estabelecidos na legislação malgaxe.

1.3.

A autoridade malgaxe transmite à União, por via eletrónica, no prazo de setenta e duas horas, uma cópia do relatório de inspeção e da notificação da infração, bem como as sanções impostas.

1.4.

A assinatura do relatório de inspeção pelo capitão, conforme prevista na secção 6, ponto 3.2, não prejudica o direito de defesa do armador relativamente a qualquer infração constatada.

2.

Apresamento do navio — Reunião de informação

2.1.

Em caso de infração constatada, nos termos da legislação malgaxe, a autoridade malgaxe ordena ao navio da União em infração que cesse as suas atividades na zona de pesca de Madagáscar e que, caso se encontre no mar, se dirija a um porto de Madagáscar.

2.2.

A autoridade malgaxe notifica as autoridades da União, por via eletrónica, no prazo de vinte e quatro horas, de qualquer apresamento de um navio da União. A notificação indica as razões do apresamento e/ou da retenção e é acompanhada de provas da infração em causa.

2.3.

As autoridades da União podem solicitar à autoridade malgaxe que organize, o mais rapidamente possível após a notificação do apresamento do navio, uma reunião de informação para esclarecer os factos que conduziram a esse apresamento e as sanções eventualmente aplicadas ou previstas. Podem participar na reunião de informação representantes do Estado do pavilhão e do armador do navio.

3.

Sanção da infração — Processo de transação

3.1.

A sanção de uma infração constatada é fixada por Madagáscar em conformidade com a legislação malgaxe.

3.2.

Se a infração não comportar um ato criminoso, sempre que a sua resolução implique um processo judicial, antes de este ter início, é encetado um processo de transação entre a autoridade malgaxe e o navio da União para determinar os termos e o nível da sanção. O processo de transação deve estar concluído no prazo de setenta e duas horas após a notificação do apresamento do navio.

3.3.

Pode participar no referido processo de transação um representante do Estado do pavilhão do navio da União.

4.

Processo judicial — Caução bancária

4.1.

Se a questão não for resolvida por transação e a infração for submetida à instância judicial competente, o armador do navio em infração deposita uma caução bancária num banco designado por Madagáscar, cujo montante, fixado por este país, deve cobrir os custos decorrentes do apresamento do navio, a multa prevista e eventuais indemnizações compensatórias. A caução bancária fica bloqueada até à conclusão do processo judicial.

4.2.

A caução bancária é liberada e entregue ao armador o mais rapidamente possível após a prolação da sentença e adquirida já força de caso julgado:

integralmente, se não for decretada uma sanção,

no valor do saldo, se a sanção corresponder a uma multa inferior ao nível da caução bancária.

4.3.

A Autoridade de Madagáscar informa as autoridades da União dos resultados do processo judicial no prazo de oito dias após a prolação da sentença.

5.

Libertação do navio e da tripulação

O navio e a sua tripulação são autorizados a deixar o porto logo que sejam pagos os montantes correspondentes à sanção resultante da transação ou logo que seja depositada a caução bancária.

Secção 8

Vigilância participativa na luta contra a pesca INN

1.

Objetivo

A fim de reforçar a vigilância da pesca e a luta contra a pesca INN, os capitães dos navios da União assinalam a presença, na zona de pesca de Madagáscar, de qualquer navio que não conste da lista dos navios estrangeiros autorizados a pescar na zona de pesca de Madagáscar comunicada por este país.

2.

Procedimento

2.1.

Sempre que observe o exercício, por um navio de pesca, de atividades suscetíveis de constituir uma atividade de pesca INN, o capitão de um navio da União pode reunir o máximo de informações sobre essa observação.

2.2.

Estas informações são enviadas por via eletrónica sem demora e simultaneamente ao CVP malgaxe e às autoridades competentes do Estado do pavilhão do navio a partir do qual foi efetuada a observação e à Autoridade malgaxe, com cópia para as autoridades da União.

3.

Reciprocidade

Logo que possível, a autoridade malgaxe transmite às autoridades da União os relatórios de observação na sua posse relativos a navios de pesca que exerçam atividades de pesca suscetíveis de constituir uma atividade de pesca INN na zona de pesca de Madagáscar.

CAPÍTULO V

Embarque de marítimos

1.

Princípios e objetivos que orientam a execução do presente capítulo

1.1.

O emprego e o trabalho dos marítimos nacionais malgaxes a bordo dos navios da União autorizados no âmbito do presente Protocolo respeitam os princípios enunciados no artigo 3.o, n.o 4, do Acordo.

1.2.

As Partes comprometem-se a promover a ratificação das convenções da OIT e da Organização Marítima Internacional (OMI) aplicáveis aos marítimos e a assegurar que a aplicação do presente capítulo seja coerente com os princípios dessas convenções.

1.3.

As Partes comprometem-se a promover uma formação adequada dos marítimos. Uma parte do financiamento destinado ao apoio setorial pode ser utilizada para este efeito.

2.

Regras aplicáveis ao embarque de marítimos de Madagáscar

2.1.

O armador contrata marítimos nacionais malgaxes para trabalhar a bordo do seu navio na qualidade de tripulantes durante o período das atividades de pesca do navio na zona de pesca de Madagáscar.

2.2.

Para o efeito, a autoridade marítima e portuária malgaxe envia aos armadores uma lista com um número suficiente de marítimos nacionais malgaxes qualificados que satisfaçam os requisitos do apêndice 10, com indicação da sua competência. Se não conseguir encontrar nesta lista marítimos qualificados disponíveis, o armador fica isento da obrigação de embarcar prevista no presente capítulo após notificação à autoridade marítima e portuária malgaxe.

2.3.

O número mínimo de marítimos a empregar nos navios de pesca da União é o seguinte:

três por cercador,

dois por palangreiro de arqueação bruta superior a 100.

2.4.

O capitão regista os marítimos que trabalham a bordo do seu navio num rol de tripulação devidamente assinado pelo capitão ou por qualquer outra pessoa por este autorizada. Antes do início da viagem de pesca, é enviada uma cópia deste registo à autoridade marítima e portuária malgaxe.

2.5.

O armador, ou o capitão que atue em seu nome, recusa a autorização de empregar a bordo do seu navio pescadores malgaxes que não satisfaçam as condições estabelecidas no apêndice 10 e notifica desta decisão a autoridade marítima e portuária malgaxe.

3.

Contratos individuais de embarque

3.1.

Para cada nacional malgaxe empregado a bordo, é negociado e assinado um contrato individual de embarque escrito entre o marítimo e o armador ou o seu representante. Este contrato individual pode basear-se numa convenção coletiva negociada entre os sindicatos, em concertação com as autoridades malgaxes competentes.

3.2.

O contrato deve respeitar as condições mínimas estabelecidas no apêndice 11. O armador ou o seu representante apresenta o contrato à autoridade malgaxe competente, que o aprova antes do embarque.

3.3.

O mais tardar no primeiro dia de trabalho, é entregue aos signatários e à autoridade marítima e portuária malgaxe uma cópia do contrato.

4.

Remuneração.

4.1.

A remuneração dos marítimos nacionais malgaxes a bordo (salário fixo, subsídios e prémios diversos) fica a cargo do armador.

4.2.

O salário mínimo concedido aos marítimos é determinado com base na legislação malgaxe ou na norma da OIT aplicável aos marítimos, consoante o que for mais elevado.

4.3.

A remuneração é paga mensalmente ou a intervalos regulares mais curtos. Os marítimos devem dispor dos meios para fazer chegar à sua família gratuitamente, na totalidade ou em parte, os pagamentos recebidos, incluindo adiantamentos.

5.

Obrigações do armador

5.1.

O conjunto das despesas de mobilização e desmobilização entre o porto de embarque ou de desembarque e o domicílio habitual do nacional malgaxe fica a cargo do armador.

5.2.

Caso o navio não se apresente na data e hora previstas para o embarque de um nacional malgaxe, ficam a cargo do armador os custos incorridos durante a espera no porto (como alojamento e alimentação).

6.

Obrigações dos marítimos

6.1.

Os nacionais malgaxes contratados pelos armadores de navios de pesca da União devem apresentar-se ao capitão do navio designado na véspera da data proposta para o seu embarque.

6.2.

Caso o pescador não se apresente, por decisão própria, nas data e hora previstas para o embarque, o armador fica automaticamente dispensado da obrigação de o embarcar.

7.

Intermediários

Os armadores dos navios da União recorrem a empresas de recrutamento e colocação (manning) reconhecidas em Madagáscar, que asseguram o cumprimento do disposto.no presente capítulo.

8.

Conformidade com o presente capítulo

8.1.

A autoridade competente de cada uma das Partes assegura que a legislação aplicável aos marítimos seja facilmente acessível, de forma completa, transparente e gratuita.

8.2.

Nos termos do artigo 94.o da CNUDM, as autoridades do Estado do pavilhão são responsáveis pela correta aplicação do presente capítulo. Estas autoridades devem exercer as suas responsabilidades em conformidade com as diretrizes da OIT para a inspeção pelo Estado do pavilhão e pelo Estado do porto das condições de vida e de trabalho a bordo dos navios de pesca.

8.3.

A autoridade marítima e portuária malgaxe assegura igualmente a correta aplicação do presente capítulo.

8.4.

A autoridade malgaxe pode recusar a renovação da autorização de pesca de navios cujos armadores não cumpram a obrigação de embarcar nacionais malgaxes.


LISTA DOS APÊNDICES

Apêndice 1 —   

Ficha técnica — Espécies autorizadas

Apêndice 2 —   

Tratamento de dados pessoais

Apêndice 3 —   

Coordenadas geográficas (latitudes e longitudes) da zona de pesca de Madagáscar, das zonas interditas do banco de Leven e do banco de Castor e das linhas de base

Apêndice 4 —   

Contactos de Madagáscar

Apêndice 5 —   

Informações que devem ser incluídas nos pedidos de autorização (navio de pesca e navio de apoio)

Apêndice 6 —   

Diretrizes para a instauração do sistema eletrónico de registo e de transmissão de dados (ERS) relativos à pesca.

Apêndice 7 —   

Modelo de declaração trimestral pela União das capturas provisórias agregadas mensalmente

Apêndice 8 —   

Formato das declarações de entrada e de saída na zona de pesca de Madagáscar

Apêndice 9 —   

Formato da mensagem de posição VMS

Apêndice 10 —   

Condições de elegibilidade dos marítimos nacionais malgaxes para trabalharem a bordo dos navios de pesca da União

Apêndice 11 —   

Disposições mínimas do contrato de trabalho dos marítimos nacionais malgaxes


Apêndice 1

Ficha técnica — Espécies autorizadas

1 —

Medidas Técnicas de Conservação

1.1.

Zona de pesca de Madagáscar:

Para além das 12 milhas marítimas medidas a partir da linha de base (unicamente no caso dos palangreiros de superfície de arqueação bruta inferior a 100) no lado Este, do cabo Âmbar ao cabo de Santa Maria. A delimitação a observar em longitude corresponde à longitude de cada um dos pontos mencionados no apêndice 3, ponto 3.

Além das 20 milhas marítimas medidas a partir da linha de base, nos outros casos.

Zona de pesca de Madagáscar indicada no apêndice 3.

Deve ser respeitada uma zona de proteção de três milhas em torno dos dispositivos nacionais fundeados de concentração de peixes.

As zonas do banco de Leven e do banco de Castor, cujas coordenadas geográficas são indicadas no apêndice 3, estão reservadas exclusivamente às atividades de pesca artesanal e pequena pesca tradicional de Madagáscar.

1.2.

Artes autorizadas:

Rede de cerco

Palangre de superfície

1.3.

Espécies autorizadas:

Tunídeos e espécies afins (atuns, bonitos, serras, espadins, espadarte), espécies associadas e pescarias sob o mandato de gestão da Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC), com exceção:

das espécies protegidas pelas convenções internacionais,

de espécimes, inteiros ou em partes, de espécies cuja retenção a bordo, transbordo, desembarque ou armazenagem são proibidos pela IOTC, nomeadamente espécies das famílias dos Alopiidae, dos Sphyrnidae e dos Lamnidae,

das espécies seguintes: Cethorinus maximus, Rhincodon typus, Carcharodon carcharias, Carcharinus falciformis, Carcharinus longimanus, Isurus oxyrinchus, Isurus paucus.

1.4

Capturas regulamentadas no âmbito de quota:

As quantidades autorizadas de tubarões capturados em associação com os tunídeos e as espécies afins na zona de pesca de Madagáscar por palangreiros de superfície são limitadas a 220 toneladas por ano.

Atingido este limite de capturas, a pesca de tubarões é encerrada.

Respeito das recomendações da IOTC e da legislação da União aplicável

2 —

Taxas a pagar pelos armadores/equivalente capturas:

Taxa a pagar pelos armadores por tonelada pescada

85 EUR/tonelada

Adiantamentos forfetários por navio:

16 150  EUR/ano por atuneiro cercador para uma tonelagem de capturas de 190 t

4 930  EUR/ano por palangreiro de superfície > 100 GT para uma tonelagem de capturas de 58 t

3 145  EUR/ano por palangreiro de superfície ≤ 100 GT para uma tonelagem de capturas de 37 t

5 000  EUR/ano por navio de apoio.

Número de navios autorizados a pescar

32 cercadores

13 palangreiros de superfície > 100 GT

20 palangreiros de superfície ≤ 100 GT

3 —

Outros

Marítimos:

Atuneiros cercadores: durante a campanha de pesca na zona de pesca de Madagáscar devem ser embarcados pelo menos três nacionais malgaxes.

Palangreiros de superfície > 100 GT: durante a campanha de pesca na zona de pesca de Madagáscar devem ser embarcados pelo menos dois nacionais malgaxes.

Contribuição específica para a gestão ambiental e a proteção dos ecossistemas:

 

2,5 EUR/GT

Observadores:

A pedido das autoridades malgaxes, os navios de pesca da União embarcam um observador a fim de atingir uma taxa de cobertura de 30 % dos navios autorizados a pescar na zona de pesca de Madagáscar.

Em relação a cada navio que embarque um observador, é pedida ao armador o pagamento de uma contribuição de 30 EUR por dia a bordo. Esse montante é pago ao programa de observadores gerido pelo CVP.


Apêndice 2

Tratamento de dados pessoais

1.   Definições e âmbito de aplicação

1.1.

Para efeitos do presente apêndice, aplicam-se as definições constantes do artigo 3.o do Acordo e as seguintes definições:

a.

«Dados pessoais»: quaisquer informações relativas a uma pessoa singular identificada ou identificável (a seguir designada por «titular dos dados»); é considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação ou dados de localização;

b.

«Tratamento»: qualquer operação ou conjunto de operações efetuadas sobre dados pessoais ou sobre conjuntos de dados pessoais, por meios automatizados ou não automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a estruturação, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, a comparação ou interconexão, a limitação, o apagamento ou a destruição;

c.

«Violação de dados»: uma violação da segurança que provoque, de modo acidental ou ilícito, a destruição, a perda, a alteração, a divulgação ou o acesso, não autorizados, a dados pessoais transmitidos, conservados ou sujeitos a qualquer outro tipo de tratamento.

1.2.

Os titulares de dados abrangidos são, nomeadamente, as pessoas singulares proprietárias de navios de pesca, os seus representantes, o capitão e a tripulação que prestam serviço a bordo dos navios de pesca que operam ao abrigo do Protocolo.

No respeitante à aplicação do Protocolo, nomeadamente aos pedidos de concessão, ao acompanhamento das atividades de pesca e à luta contra a IUU, os dados a seguir indicados poderão ser objeto de intercâmbio e tratamento posterior:

a identificação e os dados de contacto do navio,

as atividades de um navio ou relacionadas com um navio, a sua posição e movimentos, a sua atividade de pesca ou uma atividade relacionada com a pesca, recolhidas por meio de controlos, de inspeções ou de observadores,

os dados do(s) proprietário(s) do navio ou do seu representante, como nome, nacionalidade, contactos profissionais e conta bancária profissional,

os dados relativos ao agente local, como nome, nacionalidade e contactos profissionais,

os dados relativos aos capitães e tripulantes, como nome, nacionalidade, função e, no caso do capitão, contactos,

os dados relativos aos marítimos a bordo, como nome, contactos, formação, certificado sanitário.

1.3.

As autoridades responsáveis pelo tratamento dos dados são, para a União, a Comissão Europeia e a autoridade do Estado de pavilhão e, para Madagáscar, o Ministério responsável pelas pescas.

2.   Garantias de proteção dos dados pessoais

2.1.

Limitação da finalidade e minimização de dados

Os dados pessoais solicitados e transferidos a título do Protocolo devem ser adequados, pertinentes e limitados ao que é necessário para a aplicação do Protocolo. As Partes procedem ao intercâmbio de dados pessoais a título do Protocolo apenas para os fins específicos estabelecidosnele. Os dados recebidos não podem ser tratados posteriormente de forma incompatível com esses fins. Mediante pedido, a autoridade malgaxe informa as autoridades da União da utilização dos dados comunicados.

2.2.

Exatidão

As Partes asseguram que os dados pessoais transferidos a título do Protocolo são exatos, atuais e, se for caso disso, regularmente atualizados, com base no conhecimento da autoridade que procede à transferência em causa. Se uma das Partes verificar que os dados pessoais transferidos ou recebidos são inexatos, informa desse facto a outra Parte sem demora injustificada.

2.3.

Limitação da conservação

Os dados pessoais são conservados apenas o tempo necessário à finalidade para a qual foram trocados, no máximo dez anos, exceto se forem necessários para dar seguimento a uma infração, a uma inspeção ou a processos judiciais ou administrativos. Nesses casos, podem ser conservados durante vinte anos. Se forem conservados por um período mais longo, os dados pessoais são anonimizados.

2.4.

Segurança e confidencialidade

Os dados pessoais são tratados de forma a garantir a sua segurança adequada, tendo em conta os riscos específicos do tratamento, nomeadamente a proteção contra o tratamento não autorizado ou ilícito e contra a perda, destruição ou danos acidentais. As Partes comprometem-se a adotar as medidas técnicas ou organizativas adequadas para assegurar que o tratamento em conformidade com o Protocolo. As autoridades responsáveis pelo tratamento fiscalização todas as violações de dados e adotamtodas as medidas necessárias para atenuar ou obviar aos eventuais efeitos adversos de uma violação de dados pessoais. As autoridades malgaxes notificam essa violação à autoridade que procede à transferência em causa sem demora injustificada; ambas autoridades prestam-se mutuamente a cooperação necessária e atempada, a fim de que cada uma delas possa cumprir as obrigações decorrentes de uma violação de dados pessoais por força dos respetivos quadros jurídicos nacionais.

2.5.

As Partes asseguram que tanto a autoridade que procede à transmissão em questão como a destinatária tomam as medidas razoáveis para garantir, sem demora, a retificação ou o apagamento, consoante o caso, dos dados pessoais, sempre que o seu tratamento não esteja em conformidade com o Protocolo, nomeadamente por esses dados não serem adequados, pertinentes ou exatos ou por serem excessivos relativamente à finalidade do tratamento. Tal inclui a notificação à outra Parte de qualquer retificação ou apagamento.

2.6.

Transparência

Cada Parte assegura que os titulares dos dados sejam informados da forma como os seus dados pessoais serão tratados e dos direitos que lhes são conferidos pelo anexo através de um aviso geral, como a publicação do Protocolo, ou de uma notificação individual, como declarações de privacidade a transmitir durante o processo de pedido de licença de pesca.

2.7.

Transferência ulterior

As autoridades malgaxes não podem transferir dados pessoais recebidos a título do Protocolo para terceiros estabelecidos num país que não os Estados de pavilhão. A título excecional e sempre que considerado necessário, pode ser efetuada uma transferência ulterior para um terceiro num país que não o Estado de pavilhão ou para uma organização internacional, desde que a autoridade que procede à transferência em questão tenha dado o seu consentimento prévio e que o terceiro em questão apresente garantias adequadas, compatíveis com as previstas nopresente apêndice.

3.   Direitos dos titulares dos dados

3.1.

Acesso aos dados pessoais:

A pedido de um titular dos dados, as autoridades malgaxes devem:

(a)

Confirmar ao titular dos dados se estão ou não a ser tratados dados pessoais que lhe digam respeito;

(b)

Facultar informações sobre a finalidade do tratamento, as categorias dos dados pessoais, o prazo de conservação (se possível), o direito de solicitar a retificação/eliminação, o direito de apresentar uma reclamação, etc.;

(c)

Facultar uma cópia dos dados pessoais;

(d)

Apresentar informações gerais sobre as garantias aplicáveis.

3.2.

Correção dos dados pessoais

A pedido de um titular dos dados, as autoridades malgaxes devem retificar os seus dados pessoais incompletos, inexatos ou obsoletos.

3.3.

Eliminação dos dados pessoais

A pedido de um titular dos dados, as autoridades malgaxes devem:

(a)

Apagar os dados pessoais que lhe digam respeito e que tenham sido tratados de forma não conforme com as garantias estabelecidas no presente apêndice;

(b)

Apagar os dados pessoais que lhe digam respeito que tenham deixado de ser necessários para atingir as finalidades para que foram objeto de um tratamento lícito.

3.4.

Modalidades

As autoridades malgaxes respondem, num prazo razoável e atempadamente, aos pedidos do titular dos dados sobre o acesso, a retificação e o apagamento dos seus dados pessoais. As autoridades malgaxes podem tomar medidas adequadas, como cobrar taxas razoáveis para cobrir os custos administrativos ou recusar-se a dar seguimento a um pedido que seja manifestamente infundado ou excessivo.

3.5.

Os direitos acima referidos podem ser limitados se o tratamento for necessário para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais e outros objetivos importantes de vigilância, inspeção ou regulação relacionados com o exercício da autoridade pública nesses casos. Podem também ser limitados para proteger o titular dos dados ou os direitos e liberdades de terceiros. Tais limitações devem ser previstas por lei.

4.   Recurso

Os direitos que assistem aos titulares dos dados ao abrigo dos requisitos legais aplicáveis na jurisdição de cada autoridade são efetivos e oponíveis. As autoridades dão garantias para proteger os dados pessoais através de uma combinação de leis, de regulamentos e das respetivas políticas e procedimentos internos. Em especial, qualquer queixa contra as autoridades das Partes relativa ao tratamento de dados pessoais pode ser dirigida à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, no caso da União, ou à Comissão da Informática e Liberdades malgaxe, no caso de Madagáscar.


Apêndice 3

Coordenadas geográficas (latitudes e longitudes) da zona de pesca de Madagáscar, das zonas interditas do banco de Leven e do banco de Castor e das linhas de base

1.   Zona de pesca de Madagáscar

Ponto

LatDD

LonDD

LatitudeString

LongitudeString

1

–10,3144

49,4408

10° 18' 52'' S

049° 26' 27'' E

2

–11,0935

50,1877

11° 05' 37'' S

050° 11' 16'' E

3

–11,5434

50,4776

11° 32' 36'' S

050° 28' 39'' E

4

–12,7985

53,2164

12° 47' 55'' S

053° 12' 59'' E

5

–14,0069

52,7392

14° 00' 25'' S

052° 44' 21'' E

6

–16,1024

52,4145

16° 06' 09'' S

052° 24' 52'' E

7

–17,3875

52,3847

17° 23' 15'' S

052° 23' 05'' E

8

–18,2880

52,5550

18° 17' 17'' S

052° 33' 18'' E

9

–18,7010

52,7866

18° 42' 04'' S

052° 47' 12'' E

10

–18,8000

52,8000

18° 48' 00'' S

052° 47' 60'' E

11

–20,4000

52,0000

20° 23' 60'' S

052° 00' 00'' E

12

–22,3889

51,7197

22° 23' 20'' S

051° 43' 11'' E

13

–23,2702

51,3943

23° 16' 13'' S

051° 23' 39'' E

14

–23,6405

51,3390

23° 38' 26'' S

051° 20' 20'' E

15

–25,1681

50,8964

25° 10' 05'' S

050° 53' 47'' E

16

–25,4100

50,7773

25° 24' 36'' S

050° 46' 38'' E

17

–26,2151

50,5157

26° 12' 54'' S

050° 30' 57'' E

18

–26,9004

50,1112

26° 54' 01'' S

050° 06' 40'' E

19

–26,9575

50,0255

26° 57' 27'' S

050° 01' 32'' E

20

–27,4048

49,6781

27° 24' 17'' S

049° 40' 41'' E

21

–27,7998

49,1927

27° 47' 59'' S

049° 11' 34'' E

22

–28,1139

48,6014

28° 06' 50'' S

048° 36' 05'' E

23

–28,7064

46,8002

28° 42' 23'' S

046° 48' 01'' E

24

–28,8587

46,1839

28° 51' 31'' S

046° 11' 02'' E

25

–28,9206

45,5510

28° 55' 14'' S

045° 33' 04'' E

26

–28,9301

44,9085

28° 55' 48'' S

044° 54' 31'' E

27

–28,8016

44,1090

28° 48' 06'' S

044° 06' 32'' E

28

–28,2948

42,7551

28° 17' 41'' S

042° 45' 18'' E

29

–28,0501

42,2459

28° 03' 00'' S

042° 14' 45'' E

30

–27,8000

41,9000

27° 48' 00'' S

041° 53' 60'' E

31

–27,5095

41,5404

27° 30' 34'' S

041° 32' 25'' E

32

–27,0622

41,1644

27° 03' 44'' S

041° 09' 52'' E

33

–26,4435

40,7183

26° 26' 37'' S

040° 43' 06'' E

34

–25,7440

40,3590

25° 44' 38'' S

040° 21' 32'' E

35

–24,8056

41,0598

24° 48' 20'' S

041° 03' 35'' E

36

–24,2116

41,4440

24° 12' 42'' S

041° 26' 38'' E

37

–23,6643

41,7153

23° 39' 51'' S

041° 42' 55'' E

38

–22,6317

41,8386

22° 37' 54'' S

041° 50' 19'' E

39

–21,7798

41,7652

21° 46' 47'' S

041° 45' 55'' E

40

–21,3149

41,6927

21° 18' 54'' S

041° 41' 34'' E

41

–20,9003

41,5831

20° 54' 01'' S

041° 34' 59'' E

42

–20,6769

41,6124

20° 40' 37'' S

041° 36' 45'' E

43

–19,6645

41,5654

19° 39' 52'' S

041° 33' 55'' E

44

–19,2790

41,2489

19° 16' 44'' S

041° 14' 56'' E

45

–18,6603

42,0531

18° 39' 37'' S

042° 03' 11'' E

46

–18,0464

42,7813

18° 02' 47'' S

042° 46' 53'' E

47

–17,7633

43,0335

17° 45' 48'' S

043° 02' 01'' E

48

–17,2255

43,3119

17° 13' 32'' S

043° 18' 43'' E

49

–16,7782

43,4356

16° 46' 42'' S

043° 26' 08'' E

50

–15,3933

42,5195

15° 23' 36'' S

042° 31' 10'' E

51

–14,4487

43,0263

14° 26' 55'' S

043° 01' 35'' E

52

–14,4130

43,6069

14° 24' 47'' S

043° 36' 25'' E

53

–14,5510

44,3684

14° 33' 04'' S

044° 22' 06'' E

54

–14,5367

45,0275

14° 32' 12'' S

045° 01' 39'' E

55

–14,3154

45,8555

14° 18' 55'' S

045° 51' 20'' E

56

–13,8824

46,3861

13° 52' 57'' S

046° 23' 10'' E

57

–12,8460

46,6944

12° 50' 46'' S

046° 41' 40'' E

58

–12,6981

47,2079

12° 41' 53'' S

047° 12' 28'' E

59

–12,4637

47,7409

12° 27' 49'' S

047° 44' 27'' E

60

–12,0116

47,9670

12° 00' 42'' S

047° 58' 01'' E

61

–11,0158

48,5552

11° 00' 57'' S

048° 33' 19'' E

62

–10,3144

49,4408

10° 18' 52'' S

049° 26' 27'' E

2.   Banco de Leven e banco de Castor:

Coordenadas geográficas da zona reservada exclusivamente à atividade de pesca artesanal e tradicional malgaxe

Ponto

Latitude

Longitude

1

12°18.44S

47°35.63

2

11°56.64S

47°51.38E

3

11°53S

48°00E

4

12°18S

48°14E

5

12°30S

48°05E

6

12°32S

47°58E

7

12°56S

47°47E

8

13°01S

47°31E

9

12°53S

47°26E

3.   Coordenadas geográficas das linhas de base

(artigo 3.o do decreto n.o 2018-1008, de 14 de agosto de 2018, que estabelece as linhas de base a partir das quais é medida a largura das diferentes zonas marítimas sob jurisdição nacional da República de Madagáscar)

N.o

Nome dos pontos

Longitude

Latitude

1

Tanjona Bobaomby (cabo Âmbar)

49° 15’ E

11° 56’ S

2

Nosy Anambo

48° 39’ E

12° 16’ S

3

Nosy Lava

48° 40’ E

12° 45’ S

4

Nosy Ankarea

48° 34’ E

12° 50’ S

5

Nosy Fanihy

48° 14’ E

13° 11’ S

6

Nosy Iranja

47° 48’ E

13° 36’ S

7

Nosy Lava

47° 35’ E

14° 35’ S

8

Lohatanjona Maromanjo

46° 28’ E

15° 31’ S

9

Nosy Makamby

45° 54’ E

15° 42’ S

10

Tanjona Tanjona

45° 40’ E

15° 46’ S

11

Tanjona Amparafaka

45° 15’ E

15° 56’ S

12

Tanjona Vilanandro (cabo Santo André)

44° 26’ E

16° 12’ S

13

Nosy Chesterfield

43° 56’ E

16° 21’ S

14

Nosy Vao

43° 45’ E

17° 30’ S

15

Nosy Mavony

43° 45’ E

18° 19’ S

16

Nosy Androtra

43° 48’ E

18° 30’ S

17

Tanjona Kimby

44° 14’ E

18° 53’ S

18

Amboanio

44° 13’ E

19° 03’ S

19

Ilot Indien

44° 22’ E

19° 48’ S

20

Tanjona Ankarana

44° 07’ E

20° 29’ S

21

Tanjona Andravoho

43° 50’ E

20° 40’ S

22

Nosy Andriangory

43° 45’ E

20° 50’ S

23

Lohatanjona Marohata

43° 29’ E

21° 19’ S

24

Nosy Lava

43° 16’ E

21° 45’ S

25

Nosy Andranombolo

43° 12’ E

21° 58’ S

26

Nosy Hao

43° 11’ E

22° 06’ S

27

Ambohitsobo

43° 13’ E

22° 20’ S

28

Solary Avo

43° 17’ E

22° 34’ S

29

Lohatanjona Rendrehana

43° 21 E

22° 49’ S

30

Toliara (Tuléar)

43° 38’ E

23° 22’ S

31

Nosy Ve

43° 36’ E

23° 38’ S

32

Falésia de Lanivato

43° 40’ E

24° 20’ S

33

Miary

43° 41’ E

24° 23’ S

34

Helodrano Salapaly

43° 54’ E

24° 43’ S

35

Helodrano Langarano

44° 01’ E

25° 02’ S

36

Nosy Manitse

44° 13’ E

25° 14’ S

37

Lohatonjano Fenambosy

44° 19’ E

25° 16’ S

38

Tanjona Vohimena (cabo Santa Maria)

45° 10’ E

25° 36’ S

39

Betanty (Faux Cap)

45° 31’ E

25° 35’ S

40

Helodrano Ranofotsy

46° 43’ E

25° 11’ S

41

Tanjona Ranavalona

46° 58’ E

25° 05’ S

42

Lohatanjona Evatra (ponta Itaperina)

47° 06’ E

25° 00’ S

43

Tanjona Manafiafy (cabo de Santa Luzia)

47° 13' E

24° 46' S

44

Mahavelona (Foulepointe)

49° 32' E

17° 41' S

45

Lohatanjona Vohibato

49° 49’ E

17° 07’ S

46

Fitariho

49° 55’ E

16° 56’ S

47

Lohatanjona Antsirakakambana (ponta Albrand)

50° 02’ E

16° 42’ S

48

Tanjona Belao (cabo Bellone)

49° 52’ E

16° 13’ S

49

Nosy Nepato

50° 14’ E

16° 00’ S

50

Tanjona Tanjondaingo

50° 21’ E

15° 49’ S

51

Nosy Voara

50° 28’ E

15° 28’ S

52

Nosy Ngontsy

50° 29’ E

15° 15’ S

53

Lohatanjona Ampandrozonana

50° 12’ E

14° 18’ S

54

Mahavanona

50° 08’ E

13° 48’ S

55

Iharana (Vohémar)

50° 01’ E

13° 21’ S

56

Nosy Manampaho

49° 53’ E

12° 48’ S

57

Ambatonjanahary

49° 18’ E

11° 58’ S


Apêndice 4

Contactos em Madagáscar

1.   

Ministério responsável pelas pescas

Endereço postal: Rue Farafaty, Ampandrianomby, Antananarivo 101

Endereço eletrónico: mpeb.sp@gmail.com

2.   

Para os pedidos de autorização de pesca

Endereço postal: Rue Farafaty, Ampandrianomby, Antananarivo 101

Endereço eletrónico: sgpt.dp.mrhp@gmail.com

3.   

Serviço estatístico responsável pelas pescas

Endereço eletrónico: snstatpecheaqua@gmail.com

Números de telefone: +261 34 05 563 82

4.   

Agência malgaxe responsável pelas pescas e pela aquicultura (AMPA)

Endereço postal: Lot Près IIA122 Nanisana Antananarivo 101

Endereço eletrónico: mpeb.ampa@gmail.com ;

Número de telefone: +261 34 05 579 89

5.   

Agência portuária marítima e fluvial (APMF)

Endereço postal: Edifício APMF, Route des hydrocarbures, Alarobia Ivandry, Antananarivo 101, BP : 581

Endereço eletrónico: apmf@apmf.mg

Número de telefone: +261 32 11 257 00

6.   

Centro de Vigilância da Pesca (CVP) e notificação de entrada e de saída

Endereço postal: Rue Farafaty, Ampandrianomby, Antananarivo 101

Endereço eletrónico: csp-mprh@madagascar-scs-peche.mg

Número de telefone: +261 32 07 231 50

7.   

Autoridade sanitária das pescas (ASH)

Endereço postal: Rue Farafaty, Ampandrianomby, Antananarivo 101

Endereço eletrónico: christiane.rakotoarivony@ash.mg

Número de telefone: +261 034 05 800 48


Apêndice 5

Informações que devem ser incluídas nos pedidos de autorização (navio de pesca e navio de apoio)

Cada pedido de autorização de pesca deve conter as seguintes informações:

(1)

Nome do requerente

(2)

Endereço do requerente

(3)

Nome do agente em Madagáscar

(4)

Endereço do agente em Madagáscar

(5)

Nome do navio

(6)

Tipo de navio

(7)

Estado de pavilhão

(8)

Porto de registo

(9)

Número de registo

(10)

Marcação externa do navio de pesca

(11)

Indicativo de chamada rádio internacional

(12)

Radiofrequência

(13)

Número de telefone satélite do navio

(14)

Correio eletrónico do navio

(15)

Número OMI (se aplicável)

(16)

Comprimento de fora a fora do navio

(17)

Boca (embarcação)

(18)

Modelo do motor

(19)

Potência do motor (kW)

(20)

Arqueação bruta (GT)

(21)

Composição mínima da tripulação

(22)

Nome do capitão

(23)

Categoria de pesca

(24)

Espécies a que é dirigida a pesca

(25)

Data de início do período solicitado

(26)

Data de termo do período solicitado


Apêndice 6

Diretrizes para a instauração do sistema eletrónico de registo e de transmissão de dados (ERS) relativos à pesca

1.   Disposições gerais

1.1.

Todos os navios de pesca da União devem estar equipados com um sistema eletrónico, (a seguir designado por «sistema ERS»), capaz de registar e transmitir os dados relativos à atividade de pesca do navio, (a seguir designados por «dados ERS»), sempre que este opere na zona de pesca de Madagáscar.

1.2.

Os navios da União que não estejam equipados com um sistema ERS, ou cujos sistemas ERS não estejam operacionais, não estão autorizados a entrar na zona de pesca de Madagáscar para exercer atividades de pesca.

1.3.

Os dados ERS são transmitidos em conformidade com os procedimentos do Estado do pavilhão do navio, isto é, são enviados inicialmente ao Centro de Vigilância da Pesca («CVP») do Estado do pavilhão, que assegura a sua disponibilização automática ao CVP de Madagáscar.

1.4.

O Estado do pavilhão e Madagáscar velam por que os respetivos CVP estejam equipados com o material e programas informáticos necessários para a transmissão automática dos dados ERS no formato XML e disponham de um procedimento de salvaguarda capaz de registar e armazenar os dados ERS de forma legível por computador durante, pelo menos, três anos.

1.5.

A transmissão dos dados ERS é efetuada através dos meios de comunicação eletrónicos geridos pela Comissão Europeia, em nome da União.

1.6.

O Estado do pavilhão e Madagáscar designam, cada um, um correspondente para o ERS, que servirá como ponto de contacto.

(a)

Os correspondentes para o ERS são designados por um período mínimo de seis meses.

(b)

Os CVP do Estado do pavilhão e de Madagáscar notificam-se reciprocamente, antes de o fornecedor colocar em serviço o ERS, os elementos de contacto (nomes, endereço, telefone, telex, correio eletrónico) do seu correspondente ERS.

(c)

Qualquer alteração dos elementos de contacto dos correspondentes ERS deve ser comunicada sem demora.

2.   Estabelecimento e comunicação dos dados ERS

2.1.

O navio de pesca da União:

(a)

Comunica diariamente os dados ERS relativos a cada dia passado na zona de pesca de Madagáscar;

(b)

Regista, para cada operação de pesca, as quantidades de cada espécie capturada e conservada a bordo enquanto espécie-alvo ou captura acessória, ou devolvida ao mar;

(c)

Declara igualmente as capturas nulas de cada espécie identificada na autorização de pesca emitida por Madagáscar;

(d)

Identifica cada espécie pelo seu código FAO alfa-3;

(e)

Expressa as quantidades em quilogramas de peso-vivo e, se for caso disso, em número de indivíduos;

(f)

Regista nos dados ERS, por espécie, as quantidades transbordadas e/ou desembarcadas;

(g)

Inclui no registo dos dados ERS, aquando de cada entrada (mensagem COE) e de cada saída (mensagem COX) da zona de pesca de Madagáscar, uma mensagem específica que contenha, para cada espécie identificada na autorização de pesca emitida por Madagáscar, as quantidades conservadas a bordo no momento de cada entrada ou saída;

(h)

Transmite os dados ERS diariamente, o mais tardar às 23:59 UTC, ao CVP do Estado do pavilhão, no formato referido no ponto 1.4.

2.2.

O capitão é responsável pela exatidão dos dados ERS registados e transmitidos.

2.3.

O CVP do Estado do pavilhão transmite os dados ERS automática e imediatamente ao CVP de Madagáscar.

2.4.

O CVP de Madagáscar confirma a receção dos dados ERS por uma mensagem de retorno e trata de forma confidencial todos os dados ERS.

3.   Deficiência do sistema ERS a bordo do navio e/ou da transmissão dos dados ERS entre o navio e o CVP do Estado do pavilhão.

3.1.

O Estado do pavilhão informa sem demora o capitão e/ou o proprietário de um navio que arvore o seu pavilhão, ou seu representante, de qualquer deficiência técnica do sistema ERS instalado a bordo do navio ou não-funcionamento da transmissão dos dados ERS entre o navio e o CVP do Estado do pavilhão.

3.2.

O Estado do pavilhão informa Madagáscar da deficiência detetada e das medidas corretivas tomadas.

3.3.

Em caso de avaria do sistema ERS a bordo do navio, o capitão e/ou o proprietário asseguram a reparação ou a substituição do sistema no prazo de dez dias. Se o navio efetuar uma escala durante esse prazo, só pode retomar as suas atividades de pesca na zona de pesca de Madagáscar quando o sistema ERS estiver em perfeito estado de funcionamento, salvo autorização emitida por Madagáscar.

Após uma deficiência técnica do seu sistema ERS, um navio de pesca não pode sair de um porto, unicamente:

(a)

até o seu sistema ERS estar de novo a funcionar a contento do Estado do pavilhão e de Madagáscar ou

(b)

até ser autorizado a fazê-lo pelo Estado do pavilhão. Neste caso, o Estado do pavilhão informa Madagáscar da sua decisão antes da partida do navio.

3.4.

Qualquer navio da União que opere na zona de pesca de Madagáscar com um sistema ERS deficiente transmite ao CVP do seu Estado do pavilhão todos os dados ERS, diariamente, até às 23:59 UTC, por qualquer outro meio eletrónico de comunicação disponível acessível ao CVP de Madagáscar.

3.5.

Os dados ERS que não tenham sido transmitidos a Madagáscar através do sistema ERS devido a uma deficiência do sistema são transmitidos pelo CVP do Estado do pavilhão ao CVP de Madagáscar por outro meio eletrónico acordado mutuamente. Esta transmissão alternativa é considerada prioritária, uma vez que não é possível cumprir os prazos de transmissão normalmente aplicáveis.

3.6.

Se o CVP malgaxe não receber os dados ERS de um navio durante três dias consecutivos, Madagáscar pode dar instruções ao navio para que se dirija imediatamente para um porto designado por Madagáscar para investigação.

4.   Deficiência dos CVP — Não receção dos dados ERS pelo CVP de Madagáscar

4.1.

Sempre que um CVP não receba dados ERS, o seu correspondente para o ERS informa imediatamente do facto o correspondente para o ERS do outro CVP e, se necessário, colabora na resolução do problema.

4.2.

Antes da entrada em funcionamento do ERS, o CVP do Estado do pavilhão e o CVP de Madagáscar acordam nos meios eletrónicos alternativos a utilizar para a transmissão dos dados ERS em caso de deficiência dos CVP, e informam-se sem demora de qualquer alteração.

4.3.

Sempre que o CVP de Madagáscar assinalar que não foram recebidos dados ERS, o CVP do Estado do pavilhão identifica as causas do problema e toma as medidas adequadas para resolver o problema. O CVP do Estado do pavilhão informa o CVP de Madagáscar e a União dos resultados e das medidas adotadas nas vinte e quatro horas seguintes ao reconhecimento da deficiência.

4.4.

Se forem necessárias mais de vinte e quatro horas para resolver o problema, o CVP do Estado do pavilhão transmite sem demora os dados ERS em falta ao CVP de Madagáscar utilizando um dos meios eletrónicos alternativos referidos no ponto 3.5.

4.5.

Madagáscar informa os seus serviços de controlo competentes de forma a que os navios da União não sejam considerados infratores pelo CVP de Madagáscar por não terem transmitido os dados ERS devido a uma deficiência de um dos CVP.

5.   Manutenção de um CVP

5.1.

As operações de manutenção planeadas para um CVP (programa de manutenção) que possam afetar o intercâmbio de dados ERS devem ser comunicadas ao outro CVP com uma antecedência mínima de setenta e duas horas, indicando, se possível, a data e a duração da operação de manutenção. As informações sobre as operações de manutenção não planeadas devem ser enviadas ao outro CVP logo que possível.

5.2.

Durante a operação de manutenção, a disponibilização dos dados ERS pode ser suspensa até que o sistema esteja de novo operacional. Nesse caso, os dados ERS em causa são disponibilizados imediatamente depois de terminada a manutenção.

5.3.

Se a operação de manutenção durar mais de vinte e quatro horas, os dados ERS são transmitidos ao outro CVP utilizando um dos meios eletrónicos alternativos referidos no ponto 3.5.

5.4.

Madagáscar informa os seus serviços de controlo competentes de forma a que os navios da União não sejam considerados infratores por não terem transmitido os dados ERS devido a uma operação de manutenção de um CVP.

6.   Encaminhamento dos dados ERS para Madagáscar

6.1.

Os dados ERS do Estado do pavilhão são transmitidos a Madagáscar através dos recursos disponibilizados pela Comissão Europeia.

6.2.

Para efeitos da gestão das atividades de pesca pela frota da União, esses dados devem ser armazenados e estar disponíveis para consulta pelo pessoal autorizado dos serviços da Comissão Europeia, em nome da União.

7.   Utilização da norma UN/FLUX e da rede UE/FLUX

7.1.

A norma UN/FLUX («Fisheries Language for Universal Exchange» das Nações Unidas) e a rede de intercâmbio UE/FLUX podem ser utilizadas para o intercâmbio das posições dos navios e os diários de bordo eletrónicos, uma vez totalmente operacionais.

7.2.

As alterações à norma UN/FLUX devem ser aplicadas num prazo definido pela comissão mista com base nas disposições técnicas apresentadas pela Comissão Europeia, se for caso disso por troca de cartas.

7.3.

As modalidades de execução dos diferentes intercâmbios eletrónicos são definidas, conforme necessário, num documento de execução elaborado pela Comissão Europeia.

7.4.

Podem ser aplicadas medidas transitórias até à passagem para a norma UN/FLUX para cada componente (posições, diário de pesca) . A autoridade de Madagáscar determina o período necessário para essa transição, tendo em conta os eventuais condicionalismos técnicos. Define igualmente o período de ensaio previsto antes de se passar à utilização efetiva da norma UN/FLUX. Uma vez terminados com êxito os ensaios, as Partes, em conjunto e sem demora, fixam uma data de aplicação efetiva, na comissão mista prevista no artigo 14.o do acordo ou por troca de cartas.

Apêndice 7

Modelo de declaração trimestral pela União das capturas provisórias agregadas mensalmente

 

Nome do navio

Code FAO da espécie*

Nome da espécie

Mês

Categoria de pesca

 

 

 

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

Palangreiros de superfície com 100 GT ou menos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Palangreiros de superfície com mais de 100 GT

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Atuneiros cercadores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total geral

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

N.B.:

são indicadas as capturas de todas as espécies.


Apêndice 8

Formato das declarações de entrada e de saída da zona de pesca de Madagáscar

1.   FORMATO DA COMUNICAÇÃO DE ENTRADA (TRÊS HORAS ANTES DA ENTRADA)

DESTINATÁRIO: CVP MADAGÁSCAR

CÓDIGO DA AÇÃO: ENTRADA

NOME DO NAVIO:

INDICATIVO DE CHAMADA RÁDIO INTERNACIONAL:

ESTADO DO PAVILHÃO:

TIPO DE NAVIO:

LICENÇA N.o  (1):

POSIÇÃO À ENTRADA:

DATA E HORA (UTC) DA ENTRADA:

QUANTIDADE TOTAL DE PEIXES A BORDO EM KG:

YFT (Albacore/ Yellowfin tuna/ Thunnus albacares) em kg:

SKJ (Listao/ Skipjack/ Katsuwonus pelamis) em kg:

BET (Patudo/ Bigeye tuna/ Thunnus obesus) em kg:

ALB (Germon/ Albacore tuna/ Thunnus alalunga) em kg:

TUBARÕES (espécies a precisar) em kg:

OUTROS (espécies a precisar) em kg:

2.   FORMATO DA COMUNICAÇÃO DE SAÍDA (TRÊS HORAS ANTES DA SAÍDA)

DESTINATÁRIO: CVP MADAGÁSCAR

CÓDIGO DA AÇÃO: SAÍDA

NOME DO NAVIO:

INDICATIVO DE CHAMADA RÁDIO INTERNACIONAL:

ESTADO DO PAVILHÃO:

TIPO DE NAVIO:

LICENÇA N.o  (2):

POSIÇÃO À SAÍDA:

DATA E HORA (UTC) DA SAÍDA:

QUANTIDADE TOTAL DE PEIXES A BORDO EM KG:

YFT (Albacore/ Yellowfin tuna/ Thunnus albacares) em kg:

SKJ (Listao/ Skipjack/ Katsuwonus pelamis) em kg:

BET (Patudo/ Bigeye tuna/ Thunnus obesus) em kg:

ALB (Germon/ Albacore tuna/ Thunnus alalunga) em kg:

TUBARÕES em kg (espécies a precisar):

OUTROS (espécies a precisar) em kg:

As comunicações são transmitidas à autoridade competente para o endereço eletrónico seguinte:

csp-mprh@madagascar-scs-peche.mg

Número de telefone: +261 32 07 231 50

Centro de Vigilância da Pesca de Madagáscar, B.P.60 114 Antananarivo

É enviada uma cópia para MARE-CATCHES@ec.europa.eu


(1)  Número de licença: a indicar se a declaração for enviada por correio eletrónico e fora dos casos de trânsito.

(2)  Número de licença: a indicar se a declaração for enviada por correio eletrónico e fora dos casos de trânsito.


Apêndice 9

Formato da mensagem de posição VMS

COMUNICAÇÃO DAS MENSAGENS VMS A MADAGÁSCAR:

FORMATO DOS DADOS VMS — COMUNICAÇÃO DE POSIÇÃO

Elemento de dados cuja comunicação é obrigatória

Código

Conteúdo

Início do registo

SR

Dado relativo ao sistema — indica o início do registo

Destinatário

AD

Dado relativo à mensagem — destinatário. Código ISO alfa-3 do país

De

FR

Dado relativo à mensagem — remetente. Código ISO alfa-3 do país

Estado de pavilhão

FS

Dado relativo à mensagem — Estado de pavilhão

Tipo de mensagem

TM

Dado relativo à mensagem — tipo de mensagem [ENT, POS, EXI]

Indicativo de chamada rádio

RC

Dado relativo ao navio — indicativo de chamada rádio internacional do navio

Número de referência interno da Parte

IR

Dado relativo ao navio — número único da Parte (código ISO-3 do Estado de pavilhão, seguido de um número)

Número de registo externo

XR

Dado relativo ao navio — número lateral do navio

Latitude

LT

Dado relativo à posição do navio — posição em graus e minutos N/S GGMM (WGS84)

Longitude

LG

Dado relativo à posição do navio — posição em graus e minutos E/W GGMM (WGS84)

Rumo

CO

Rumo do navio num referencial a 360°

Velocidade

SP

Velocidade do navio em décimos de nós

Data

DA

Dado relativo à posição do navio — data do registo da posição TUC (AAAAMMDD)

Hora

TI

Dado relativo à posição do navio — hora de registo da posição TUC (HHMM)

Fim do registo

ER

Dado relativo ao sistema — indica o fim do registo


Apêndice 10

Condições de elegibilidade dos marítimos nacionais malgaxes para trabalharem a bordo dos navios de pesca da União

Para trabalhar num navio de pesca da UE:

(a)

Os marítimos nacionais de Madagáscar devem possuir um documento de identidade emitido pela autoridade malgaxe;

(b)

Devem ter no mínimo 18 anos de idade;

(c)

Devem possuir uma cédula marítima válida emitida por Madagáscar ou um documento equivalente que comprove as suas competências e experiência em, pelo menos, um dos lugares a preencher a bordo do navio;

(d)

Possuir qualificação segundo a Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos (STCW) e certificação que ateste, entre outros, que têm formação básica em matéria de segurança, nomeadamente:

técnicas de sobrevivência e segurança pessoal,

combate e prevenção de incêndios,

primeiros socorros elementares, etc.;

(e)

Possuir um certificado de aptidão médica válido, emitido por um médico devidamente qualificado, que confirme estarem clinicamente aptos para executar as tarefas que lhes incumbem no mar.


Apêndice 11

Disposições mínimas do contrato individual de trabalho dos marítimos nacionais malgaxes

Os contratos de trabalho (a seguir designado por «contrato») devem incluir no mínimo as seguintes menções:

(a)

Os apelidos e nomes próprios da pessoa recrutada, a data de nascimento ou a idade e o local de nascimento;

(b)

O local e a data de celebração do contrato;

(c)

O nome e o número de registo do navio ou dos navios de pesca a bordo dos quais o pescador irá trabalhar;

(d)

O nome do empregador ou do armador do navio de pesca ou outra parte no contrato;

(e)

A ou as viagens a empreender, se estas puderem ser determinadas no momento da contratação; As condições da assunção dos custos por parte do empregador;

(f)

A função que a pessoa recrutada vai exercer;

(g)

Se possível, o local e a data em que a pessoa recrutada se deve apresentar a bordo para começar o seu serviço;

(h)

As provisões a fornecer à pessoa recrutada, salvo se a legislação aplicável previr um sistema diferente;

(i)

O montante do salário da pessoa recrutada, ou, se for remunerada com base na quota de captura, a percentagem dessa quota e o método do seu cálculo, ou ainda, se for aplicado um sistema misto de remuneração, o montante do salário, a percentagem da quota e o método de cálculo desta última, bem como qualquer salário mínimo acordado;

(j)

A caducidade do acordo e as suas condições, isto é:

se o contrato tiver sido celebrado por um período fixo, a data do seu termo,

se o contrato tiver sido celebrado por viagem, o porto de destino acordado como aquele em que o contrato cessa de produzir efeitos e, uma vez chegado a esse destino, o período que deverá transcorrer até que a pessoa recrutada seja libertada,

se o contrato tiver sido celebrado por um período indeterminado, as condições segundo as quais qualquer uma das partes o pode rescindir, bem como o prazo de pré-aviso para essa rescisão, que não pode ser mais curto para o empregador, o armador do navio de pesca ou outra parte no contrato do que para a pessoa recrutada;

(k)

A proteção em caso de doença, de lesão ou de morte da pessoa recrutada associada ao seu serviço;

(l)

As férias anuais remuneradas ou a fórmula utilizada para as calcular, se aplicável;

(m)

Os subsídios em matéria de saúde e de segurança social a conceder à pessoa recrutada pelo empregador, pelo armador do navio de pesca ou por outra parte do contrato laboral, consoante o caso;

(n)

O direito da pessoa recrutada à repatriação;

(o)

A referência à convenção coletiva, se aplicável;

(p)

Os períodos mínimos de repouso, em conformidade com a legislação aplicável ou outras medidas;

(q)

Quaisquer outras informações que a legislação aplicável possa exigir.


19.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 182/82


DECISÃO (UE) 2023/1477 DO CONSELHO

de 14 de julho de 2023

relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Popular da China ao abrigo do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 sobre a alteração das concessões relativas a todos os contingentes pautais incluídos na lista CLXXV da UE em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de junho de 2018, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações, nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio («GATT de 1994») relativamente à repartição dos contingentes pautais incluídos na lista CLXXV da UE, em consequência da saída do Reino Unido da União.

(2)

As negociações com a República Popular da China foram concluídas e o Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Popular da China ao abrigo do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 sobre a alteração das concessões relativas a todos os contingentes pautais incluídos na lista CLXXV da UE em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia («o Acordo») foi rubricado em 18 de abril de 2023.

(3)

O Acordo deve ser assinado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Sob reserva da sua celebração, é autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Popular da China ao abrigo do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 sobre a alteração das concessões relativas a todos os contingentes pautais incluídos na lista CLXXV da UE em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia (1).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2023.

Pelo Conselho

A Presidente

N. CALVIÑO SANTAMARÍA


(1)  O texto do Acordo será publicado juntamente com a decisão sobre a sua celebração.


REGULAMENTOS

19.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 182/84


REGULAMENTO (UE) 2023/1478 DO CONSELHO

de 26 de junho de 2023

relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República de Madagáscar (2023-2027)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a República de Madagáscar (a seguir designada por «Madagáscar») e a Comunidade Europeia (1) (a seguir designado por «acordo de 2007»), aprovado pelo Regulamento (CE) n.o 31/2008 do Conselho (2), aplica-se, a título provisório, desde 1 de janeiro de 2007. O seu protocolo, que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo de 2007, entrou em aplicação no mesmo dia e foi substituído várias vezes.

(2)

O último protocolo do acordo de 2007 caducou em 31 de dezembro de 2018.

(3)

Em 4 de junho de 2018, o Conselho adotou uma decisão que autoriza a Comissão a encetar negociações com Madagáscar com vista à celebração de um novo acordo de parceria no domínio da pesca sustentável (a seguir designado por «acordo») e de um novo protocolo de aplicação desse acordo (a seguir designado por «protocolo»).

(4)

Entre julho de 2018 e outubro de 2022, realizaram-se oito rondas de negociações com Madagáscar sobre o acordo e o protocolo. Essas negociações foram concluídas e o acordo e o protocolo foram rubricados em 28 de outubro de 2022.

(5)

Em conformidade com a Decisão (UE) 2023/1476 do Conselho (3), o acordo e o protocolo foram assinados em 30 de junho de 2023.

(6)

As possibilidades de pesca previstas no Protocolo para as unidades populacionais de peixes altamente migradores, fixadas em conformidade com as recomendações e resoluções adotadas pela Comissão do Atum do Oceano Índico, deverão ser repartidas pelos Estados-Membros durante todo o período da aplicação do Protocolo.

(7)

Dada a importância económica das atividades de pesca da União na zona de pesca de Madagáscar e a necessidade de reduzir, tanto quanto possível, a interrupção dessas atividades, estas medias revestem um caráter urgente. Assim, o Protocolo será aplicado a título provisório a partir de 1 de julho de 2023, enquanto se aguarda a conclusão dos procedimentos necessários à sua entrada em vigor, a fim de permitir o mais rapidamente possível a retoma das atividades de pesca dos navios da União. O presente regulamento deve, pois, aplicar-se a partir da mesma data. Por razões de urgência, o presente regulamento deverá entrar em vigor logo após a sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As possibilidades de pesca estabelecidas ao abrigo do Protocolo são repartidas pelos Estados-Membros durante todo o período de aplicação do protocolo do seguinte modo:

a)

Atuneiros cercadores:

Espanha:

16

navios

França:

15

navios

Itália:

1

navio

Total:

32

navios;

b)

Palangreiros de superfície de arqueação bruta superior a 100:

Espanha:

7

navios

França:

4

navios

Portugal:

2

navios

Total:

13

navios;

c)

Palangreiros de superfície de arqueação bruta inferior ou igual a 100:

França:

20

navios

Total:

20

navios.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir 30 de junho de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 26 de junho de 2023.

Pelo Conselho

O Presidente

P. KULLGREN


(1)   JO L 331 de 17.12.2007, p. 7.

(2)  Regulamento (CE) n.o 31/2008 do Conselho, de 15 de novembro de 2007, relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Madagáscar (JO L 15 de 18.1.2008, p. 1).

(3)  Ver página 23 do presente Jornal Oficial.


19.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 182/86


REGULAMENTO (Euratom) 2023/1479 DO CONSELHO

de 14 de julho de 2023

que estabelece as regras aplicáveis ao exercício dos direitos da Comunidade no âmbito da aplicação do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 7.o, o artigo 47.o, quarto parágrafo, alínea b), e o artigo 48.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após consulta ao Comité Científico e Técnico,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 29 de dezembro de 2020, a Comissão celebrou, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica («Comunidade»), o Acordo de Comércio e de Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (1) («Acordo de Comércio e Cooperação»). O Acordo de Comércio e Cooperação foi aplicado, a título provisório, a partir de 1 de janeiro de 2021 e entrou em vigor a 1 de maio de 2021. O Acordo de Comércio e Cooperação abrange matérias que são da competência da Comunidade, a saber, a associação ao programa de investigação e formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica e à Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão, que se rege pela parte V do Acordo de Comércio e Cooperação (Participação em programas da União, boa gestão financeira e disposições financeiras).

(2)

O Acordo de Comércio e Cooperação prevê que as Partes podem adotar medidas unilaterais, em especial no que diz respeito à suspensão de certas obrigações decorrentes desse Acordo, em casos específicos e sob reserva das condições e dos procedimentos nele estabelecidos. Quanto às matérias que se enquadram no âmbito do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica («Tratado Euratom»), a Comunidade pode adotar medidas unilaterais nas condições e nos casos previstos nos artigos 718.o e 719.o do Acordo de Comércio e Cooperação. Essas medidas unilaterais dizem respeito à suspensão parcial ou total da participação do Reino Unido nos programas da União, bem como à cessação parcial ou total dessa participação.

(3)

Se tiver de proteger os seus interesses no âmbito da aplicação do Acordo de Comércio e Cooperação, a Comunidade deverá poder utilizar devidamente os instrumentos de que dispõe, de forma rápida e proporcionada, eficaz e flexível, associando plenamente os Estados-Membros. Impõe-se, portanto, definir regras e procedimentos para reger a adoção de medidas unilaterais no quadro do exercício dos direitos conferidos à Comunidade pelo Acordo de Comércio e Cooperação.

(4)

As medidas unilaterais deverão restringir-se ao estritamente necessário para alcançar o objetivo visado, tendo em conta os prejuízos efetivos ou potenciais para os interesses da Comunidade resultantes do caso em consideração. Deverão preencher as condições estabelecidas nos artigos 718.o e 719.o do Acordo de Comércio e Cooperação.

(5)

As regras e os procedimentos previstos pelo presente regulamento deverão prevalecer sobre quaisquer disposições do direito da Comunidade que regulem a mesma matéria.

(6)

No intuito de assegurar que o presente regulamento continue a adaptar-se aos fins a que se destina, a Comissão deverá proceder, no prazo de cinco anos a contar da sua entrada em vigor, a um reexame do seu âmbito de aplicação e da sua execução e comunicar as respetivas conclusões ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esse rexame deverá, se for caso disso, ser acompanhado das propostas legislativas pertinentes.

(7)

O procedimento de adoção de medidas autónomas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), em conformidade com o presente regulamento, não prejudica o exercício contínuo e permanente pelo Conselho das suas funções de definição das políticas, de coordenação e de tomada de decisão conferidas pelos Tratados no que diz respeito à aplicação do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e o Reino Unido.

(8)

Para efeitos do exercício dos poderes previstos no artigo 16.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia e no artigo 101.o do Tratado Euratom, o processo decisório interno relativo à aplicação do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica e do Acordo de Comércio e Cooperação está refletido nas Decisões (UE) 2020/135 (3) e (UE) 2021/689 (4) do Conselho. Para que o Conselho esteja em condições de exercer plenamente as suas funções de definição de políticas, de coordenação e de tomada de decisão a esse respeito, deverá ser mantido continuamente informado, de forma permanente e regular, sobre a aplicação desses Acordos, nomeadamente sobre todas as dificuldades que possam surgir, em especial eventuais infrações desses acordos e outras situações suscetíveis de originar a tomada de medidas nos termos do presente regulamento. A esse respeito, o Conselho deverá ser devidamente informado, em tempo útil, das possíveis respostas ao dispor da Comunidade, a fim de assegurar uma aplicação plena e adequada desses Acordos, bem como do seguimento de quaisquer medidas tomadas.

(9)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, nomeadamente a fim de assegurar o exercício rápido, eficaz e flexível dos direitos correspondentes da Comunidade nos termos do Acordo de Comércio e Cooperação, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para adotar medidas unilaterais e assegurar a sua aplicação, caso necessário, no ordenamento jurídico interno da Comunidade. Essas competências deverão igualmente abranger a alteração, suspensão ou revogação das medidas adotadas. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011. Uma vez que as medidas preconizadas pressupõem a adoção de atos de âmbito geral, convém recorrer ao procedimento de exame para a adoção dessas medidas. A Comissão deverá adotar atos de execução imediatamente aplicáveis se, em casos devidamente justificados, imperativos de urgência assim o exigirem, a fim de garantir a proteção adequada dos interesses da Comunidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento define as regras e os procedimentos para garantir o exercício eficaz e atempado dos direitos da Comunidade na aplicação do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro («Acordo de Comércio e Cooperação»).

2.   O presente regulamento é aplicável às seguintes medidas adotadas pela Comunidade nos termos dos artigos 718.o e 719.o do Acordo de Comércio e Cooperação:

a)

Suspensão da aplicação do Protocolo I do Acordo de Comércio e Cooperação, no que diz respeito a um ou vários programas ou atividades da Comunidade ou, excecionalmente, a partes dos mesmos;

b)

Cessação da aplicação do Protocolo I do Acordo de Comércio e Cooperação, no que diz respeito a um ou vários programas ou atividades da Comunidade ou, excecionalmente, a partes dos mesmos.

Artigo 2.o

Exercício dos direitos da Comunidade

1.   Não obstante quaisquer outras disposições do direito da Comunidade adotadas por força dos artigos 7.o, 47.o e 48.o do Tratado Euratom, a Comissão fica habilitada a adotar as medidas a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento e a aplicar essas medidas, por meio de atos de execução.

2.   As medidas adotadas ao abrigo do presente regulamento devem ser proporcionais em relação aos objetivos almejados e dar provas de eficácia na manutenção do equilíbrio entre os direitos e as obrigações subjacentes à participação do Reino Unido em programas da União, conforme previsto no Acordo de Comércio e Cooperação. Devem ainda cumprir os critérios específicos estabelecidos nesse Acordo.

3.   A Comissão fica habilitada a alterar, a suspender ou a revogar as medidas referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), por meio de atos de execução. Se necessário, esses atos de execução especificam a duração da suspensão.

4.   Caso um ou mais Estados-Membros manifestem uma particular preocupação, esse Estado-Membro ou esses Estados-Membros podem solicitar à Comissão que suspenda a participação do Reino Unido no ou nos programas comunitários em causa, nos termos do n.o 1. Se a Comissão não der resposta favorável a esse pedido, deve informar o Conselho em tempo útil dos seus motivos para tal.

5.   Os atos de execução a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 3.o, n.o 2.

6.   Por imperativos de urgência devidamente justificados, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 3.o, n.o 3.

Artigo 3.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Reino Unido. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 5.o do mesmo regulamento.

Artigo 4.o

Reexame

Até 9 de agosto de 2028, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, acompanhado, se for caso disso, das propostas legislativas pertinentes.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2023.

Pelo Conselho

A Presidente

N. CALVIÑO SANTAMARÍA


(1)   JO L 149 de 30.4.2021, p. 10.

(2)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(3)  Decisão (UE) 2020/135 do Conselho, de 30 de janeiro de 2020, relativa à celebração do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29 de 31.1.2020, p. 1).

(4)  Decisão (UE) 2021/689 do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, e do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas (JO L 149 de 30.4.2021, p. 2).


19.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 182/90


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/1480 DA COMISSÃO

de 11 de maio de 2023

que retifica a versão em língua neerlandesa do Regulamento Delegado (UE) 2020/2015 que especifica os pormenores da aplicação da obrigação de desembarcar para determinadas pescarias nas águas ocidentais no período 2021-2023

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/472 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais capturadas nas águas ocidentais e águas adjacentes, e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera os Regulamentos (UE) 2016/1139 e (UE) 2018/973, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007 e (CE) n.o 1300/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A versão em língua neerlandesa do Regulamento Delegado (UE) 2020/2015 da Comissão (2) contém um erro no artigo 13.o, n.o 1, alínea a), que altera o âmbito de aplicação da isenção concedida por esta disposição.

(2)

A versão em língua neerlandesa do Regulamento Delegado (UE) 2020/2015 deve, por conseguinte, ser retificada em conformidade. As restantes versões linguísticas não são afetadas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

(Não diz respeito à versão portuguesa.)

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de maio de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 83 de 25.3.2019, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/2015 da Comissão, de 21 de agosto de 2020, que especifica os pormenores da aplicação da obrigação de desembarcar para determinadas pescarias nas águas ocidentais no período 2021-2023 (JO L 415 de 10.12.2020, p. 22).


19.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 182/91


REGULAMENTO (UE) 2023/1481 DA COMISSÃO

de 13 de julho de 2023

que encerra a pesca do alabote-da-gronelândia nas águas norueguesas das subzonas 1 e 2 pelos navios que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2023/194 do Conselho (2) fixa quotas para 2023.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional de alabote-da-gronelândia nas águas norueguesas das subzonas 1 e 2 efetuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados num Estado-Membro da União Europeia esgotaram a quota atribuída para 2023.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir certas atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2023 a Estados-Membros da União Europeia relativamente à unidade populacional de alabote-da-gronelândia referida no anexo nas águas norueguesas das subzonas 1 e 2 é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional referida no artigo 1.o efetuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados num Estado-Membro da União Europeia são proibidas a partir da data indicada no anexo. Em particular, é proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2023.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Virginijus SINKEVIČIUS

Membro da Comissão


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2023/194 do Conselho, de 30 de janeiro de 2023, que fixa, para 2023, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que fixa também, para 2023 e 2024, tais possibilidades de pesca em relação a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 28 de 31.1.2023, p. 1).


ANEXO

N.o

05/TQ194

Estado-Membro

União Europeia (todos os Estados-Membros)

Unidade populacional

GHL/1N2AB.

Espécie

Alabote-da-gronelândia (Reinhardtius hippoglossoides)

Zona

Águas norueguesas das subzonas 1, 2

Data do encerramento

26 de junho de 2023


19.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 182/94


REGULAMENTO (UE) 2023/1482 DA COMISSÃO

de 13 de julho de 2023

que encerra a pesca de outras espécies nas águas norueguesas das subzonas 1 e 2 pelos navios que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2023/194 do Conselho (2) fixa quotas para 2023.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional de outras espécies nas águas norueguesas das subzonas 1 e 2 efetuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados num Estado-Membro da União Europeia esgotaram a quota atribuída para 2023.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir certas atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2023 a Estados-Membros da União Europeia relativamente à unidade populacional de outras espécies referida no anexo nas águas norueguesas das subzonas 1 e 2 é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional referida no artigo 1.o efetuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados num Estado-Membro da União Europeia são proibidas a partir da data indicada no anexo. Em particular, é proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2023.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Virginijus SINKEVIČIUS

Membro da Comissão


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2023/194 do Conselho, de 30 de janeiro de 2023, que fixa, para 2023, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que fixa também, para 2023 e 2024, tais possibilidades de pesca em relação a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 28 de 31.1.2023, p. 1).


ANEXO

N.o

04/TQ194

Estado-Membro

União Europeia (todos os Estados-Membros)

Unidade populacional

OTH/1N2AB.

Espécie

Outras espécies

Zona

Águas norueguesas das subzonas 1, 2

Data do encerramento

26 de junho de 2023


19.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 182/97


REGULAMENTO (UE) 2023/1483 DA COMISSÃO

de 13 de julho de 2023

que encerra a pesca da arinca nas águas norueguesas das subzonas 1 e 2 pelos navios que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2023/194 do Conselho (2) fixa quotas para 2023.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional de arinca nas águas norueguesas das subzonas 1 e 2 efetuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados num Estado-Membro da União Europeia esgotaram a quota atribuída para 2023.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir certas atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2023 a Estados-Membros da União Europeia relativamente à unidade populacional de arinca referida no anexo nas águas norueguesas das subzonas 1 e 2 é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional referida no artigo 1.o efetuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados num Estado-Membro da União Europeia são proibidas a partir da data indicada no anexo. Em particular, é proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2023.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Virginijus SINKEVIČIUS

Membro da Comissão


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2023/194 do Conselho, de 30 de janeiro de 2023, que fixa, para 2023, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que fixa também, para 2023 e 2024, tais possibilidades de pesca em relação a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 28 de 31.1.2023, p. 1).


ANEXO

N.o

03/TQ194

ESTADO-MEMBRO

União Europeia (todos os Estados-Membros)

UNIDADE POPULACIONAL

HAD/1N2AB.

ESPÉCIE

Arinca (Melanogrammus aeglefinus)

ZONA

Águas norueguesas das subzonas 1, 2

DATA DO ENCERRAMENTO

15 de junho de 2023


19.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 182/100


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1484 DA COMISSÃO

de 18 de julho de 2023

que especifica os elementos técnicos do conjunto de dados, estabelece os formatos técnicos para a transmissão das informações e define a forma e o conteúdo dos relatórios de qualidade sobre a organização de um inquérito por amostragem no domínio utilização das tecnologias de informação e comunicação para o ano de referência de 2024, em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de outubro de 2019, que estabelece um regime comum das estatísticas europeias respeitantes às pessoas e aos agregados domésticos, com base em dados individuais recolhidos a partir de amostras, que altera os Regulamentos (CE) n.o 808/2004, (CE) n.o 452/2008 e (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, o artigo 8.o, n.o 3, e o artigo 13.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Com vista a facilitar a transmissão das informações dos Estados-Membros à Comissão (Eurostat), é necessário estabelecer formatos técnicos que abrangem conceitos e processos, incluindo dados e metadados para a transmissão das informações.

(2)

Para efeitos de avaliação da qualidade das estatísticas a transmitir para o domínio utilização das tecnologias de informação e comunicação, devem ser especificadas as modalidades concretas relativas aos relatórios de qualidade anuais.

(3)

A fim de assegurar a aplicação rigorosa de um inquérito por amostragem no domínio utilização das tecnologias de informação e comunicação, os elementos técnicos do conjunto de dados devem ser especificados.

(4)

A transmissão de dados e a apresentação do relatório anual de qualidade devem ser efetuadas através do Ponto de Entrada Único para que a Comissão (Eurostat) possa extrair os dados por via eletrónica.

(5)

Os Estados-Membros e as instituições da União devem utilizar, para as categorias das características enumeradas no anexo do presente regulamento, sempre que adequado, as nomenclaturas estatísticas para as unidades territoriais, a educação, as profissões e os setores de atividade que sejam compatíveis com a NUTS (2), a CITE (3), a CITP (4) e a NACE (5).

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento especifica os elementos técnicos do conjunto de dados, estabelece os formatos técnicos para a transmissão de informações dos Estados-Membros à Comissão (Eurostat) e especifica e define a forma e o conteúdo dos relatórios de qualidade no domínio utilização das tecnologias de informação e comunicação.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Período de trabalho de campo», o período de tempo durante o qual é realizada a recolha de dados junto dos respondentes;

2)

«Período de referência», o período de tempo a que um determinado elemento de informação diz respeito;

3)

«Ponto de entrada único», o espaço de receção comum dos dados estatísticos transmitidos à Comissão (Eurostat).

Artigo 3.o

Descrição das variáveis

As características técnicas das variáveis estabelecidas no anexo referem-se a:

a)

Identificador da variável;

b)

Designação e descrição da variável;

c)

Códigos e descritores;

d)

Filtro;

e)

Tipo de variável.

Artigo 4.o

Características das populações-alvo, unidades de observação e regras aplicáveis aos respondentes

1.   As populações-alvo no domínio utilização das tecnologias de informação e comunicação são os agregados domésticos privados no território do Estado-Membro e os indivíduos que têm a sua residência habitual, na aceção do artigo 2.o, n.o 11, do Regulamento (UE) 2019/1700, no território do Estado-Membro.

2.   Para as variáveis enumeradas no anexo que dizem respeito aos agregados domésticos, devem ser recolhidas informações sobre os agregados domésticos privados com, pelo menos, um membro com idade compreendida entre os 16 e os 74 anos que resida no território do Estado-Membro.

3.   Para as variáveis enumeradas no anexo que dizem respeito aos indivíduos, devem ser recolhidas informações sobre os indivíduos com idades compreendidas entre os 16 e os 74 anos que residam no território do Estado-Membro.

4.   A título facultativo, podem ser fornecidas informações relativamente aos indivíduos com menos de 16 ou mais de 74 anos.

5.   A recolha de dados relativos ao domínio utilização das tecnologias de informação e comunicação deve incidir sobre uma amostra de agregados domésticos privados ou uma amostra de indivíduos pertencentes a agregados domésticos privados, que constituem unidades de observação.

Artigo 5.o

Períodos de referência e data de referência

1.   O período de referência para a recolha de estatísticas sobre o tópico detalhado «interação com administrações públicas», estabelecido no anexo, deve ser os três últimos trimestres de 2023 e o primeiro trimestre de 2024.

2.   O período de referência para a recolha de estatísticas sobre o tópico detalhado «efeitos da utilização» deve ser a última vez que a atividade foi realizada pelo respondente.

3.   Relativamente a todos os outros tópicos detalhados, no âmbito do tópico número 07, «participação na sociedade da informação», estabelecido no anexo, o período de referência deve ser o primeiro trimestre de 2024.

4.   A data da primeira entrevista fixa a data de referência.

Artigo 6.o

Período de recolha dos dados

No que respeita aos dados fornecidos diretamente pelos respondentes, o período de trabalho de campo será o segundo trimestre de 2024.

Artigo 7.o

Normas comuns para a edição, a imputação e a estimação dos dados

1.   Em caso de dados em falta, inválidos ou incoerentes, procede-se a imputação, modelização ou ponderação.

2.   O procedimento aplicado aos dados deve preservar a variação e a correlação das variáveis. Será preferível a utilização de métodos que incorporem componentes de erro nos valores imputados, àqueles que simplesmente imputam um valor previsto.

3.   Os métodos que tomem em conta a estrutura ou outras características da distribuição conjunta das variáveis serão preferíveis a uma abordagem marginal ou univariável.

Artigo 8.o

Prazo e normas para a transmissão de dados

1.   Os Estados-Membros devem transmitir os dados finais à Comissão (Eurostat) até 5 de outubro de 2024.

2.   Os dados são transmitidos sob a forma de ficheiros de microdados, incluindo as ponderações adequadas. Os dados devem ser verificados e validados na íntegra, utilizando a norma de intercâmbio de dados estatísticos e de metadados através do Ponto de Entrada Único, antes da transmissão. Os dados devem cumprir as regras de validação em conformidade com a especificação de variáveis baseadas nos códigos e filtros, conforme previsto no anexo.

3.   Os Estados-Membros devem fornecer os metadados à Comissão (Eurostat) utilizando a estrutura normalizada definida pela Comissão (Eurostat), até 5 de janeiro de 2025. Devem fornecê-los através do Ponto de Entrada Único.

Artigo 9.o

Forma e conteúdo dos relatórios anuais de qualidade

1.   Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) um relatório anual de qualidade sobre o domínio utilização das tecnologias de informação e comunicação.

2.   O relatório anual de qualidade deve estar em conformidade com as normas mais recentes do Sistema Estatístico Europeu (SEE) e conter dados e metadados relacionados com a qualidade e informações sobre a exatidão e fiabilidade do inquérito. Deve igualmente descrever as alterações nos conceitos básicos e nas definições que afetam a comparabilidade ao longo do tempo e entre países. O relatório de qualidade deve também incluir informações sobre a conformidade com o modelo de questionário e sobre as alterações na conceção do questionário que afetam a comparabilidade ao longo do tempo e entre países.

3.   O relatório anual de qualidade deve ser transmitido à Comissão (Eurostat) em conformidade com as normas técnicas estabelecidas pela Comissão (Eurostat), até 5 de janeiro de 2025.

4.   O relatório anual de qualidade deve ser transmitido através do Ponto de Entrada Único.

Artigo 10.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de julho de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 261 I de 14.10.2019, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).

(3)  Classificação Internacional Tipo da Educação 2011, http://uis.unesco.org/sites/default/files/documents/international-standard-classification-of-education-isced-2011-en.pdf (disponível em inglês e francês).

(4)  Recomendação da Comissão, de 29 de outubro de 2009, relativa à utilização da Classificação Internacional Tipo das Profissões (CITP-08) (JO L 292 de 10.11.2009, p. 31).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).


ANEXO

Descrição e formatos técnicos de variáveis recolhidas para cada tópico e cada tópico detalhado do domínio utilização das tecnologias de informação e comunicação e códigos a utilizar

Tópico

Tópico detalhado

Identificador da variável

Designação da variável/Descrição da variável

Códigos

Descritores/Categorias

Filtro

Tipo de variável

01.

Elementos técnicos

Informação sobre a recolha de dados

REFYEAR

Ano do inquérito

AAAA

Ano do inquérito (4 dígitos)

Todos os agregados domésticos

Técnica

01.

Elementos técnicos

Informação sobre a recolha de dados

INTDATE

Data de referência — data da primeira entrevista

DD/MM/AAAA

Data de referência (10 caracteres)

Todos os indivíduos

Técnica

01.

Elementos técnicos

Informação sobre a recolha de dados

STRATUM_ID

Estrato

Nnnnnn

Identificação do estrato a que pertence o indivíduo ou o agregado doméstico, de 1 a N, em que N é o número de estratos

Todos os agregados domésticos

Técnica

-1

Não há estratificação

01.

Elementos técnicos

Informação sobre a recolha de dados

PSU

Unidade primária de amostragem

Nnnnnn

Identificação da unidade primária de amostragem a que pertence o indivíduo ou o agregado doméstico (de 1 a N, em que N é o número de PSU)

Todos os agregados domésticos, quando a população-alvo é dividida em grupos (PSU)

Técnica

-1

Não aplicável

01.

Elementos técnicos

Identificação

HH_ID

Identificação do agregado doméstico

XXnnnnnn

Identificação única do agregado doméstico (2 letras para o código do país, seguidas de, no máximo, 22 dígitos)

Todos os agregados domésticos

Técnica

01.

Elementos técnicos

Identificação

IND_ID

Identificação do indivíduo

XXnnnnnn

Identificação única do indivíduo (2 letras para o código do país, seguidas de, no máximo, 22 dígitos)

Todos os indivíduos

Técnica

01.

Elementos técnicos

Identificação

HH_REF_ID

Identificação do agregado doméstico a que pertence o indivíduo

XXnnnnnn

Identificação do agregado a que o indivíduo pertence (2 letras para o código do país, seguidas de, no máximo, 22 dígitos)

Todos os indivíduos

Técnica

Em branco

Se o indivíduo tiver 15 anos ou menos, ou 75 anos ou mais, e pertencer a um agregado de que fazem parte exclusivamente indivíduos fora do grupo etário 16-74, este campo deve ser deixado em branco.

01.

Elementos técnicos

Ponderações

HH_WGHT

Ponderação do agregado

Nnnn.nnnnnn

Fator de extrapolação do agregado (utilizar um ponto «.» como separador decimal, seguido de, no máximo, 6 casas decimais)

Todos os agregados domésticos

Técnica

01.

Elementos técnicos

Ponderações

IND_WGHT

Ponderação do indivíduo

Nnnn.nnnnnn

Fator de extrapolação do indivíduo (utilizar um ponto «.» como separador decimal, seguido de, no máximo, 6 casas decimais)

Todos os indivíduos

Técnica

01.

Elementos técnicos

Características das entrevistas

TIME

Duração da entrevista

Nnn

Duração da entrevista expressa em minutos

Todos os indivíduos

Técnica

Em branco

Não indicado

01.

Elementos técnicos

Características das entrevistas

INT_TYPE

Tipo de entrevista

1

Entrevista pessoal assistida por papel (PAPI)

Todos os indivíduos

Técnica

2

Entrevista pessoal assistida por computador (CAPI)

3

Entrevista telefónica assistida por computador (CATI)

4

Entrevista via Web assistida por computador

5

Outra

01.

Elementos técnicos

Localização

COUNTRY

País de residência

Não deve ficar em branco

País de residência (código SCL GEO alpha-2)

Todos os indivíduos

Técnica

01.

Elementos técnicos

Localização

GEO_NUTS1

Região de residência

Não deve ficar em branco

Região NUTS 1 (3 caracteres alfanuméricos)

Todos os agregados domésticos

Técnica

01.

Elementos técnicos

Localização

GEO_NUTS2

(facultativo)

Região de residência (facultativo)

Não deve ficar em branco

Região NUTS 2 (4 caracteres alfanuméricos)

Todos os agregados domésticos

Técnica

Em branco

Opção não incluída

01.

Elementos técnicos

Localização

GEO_NUTS3

(facultativo)

Região de residência (facultativo)

Não deve ficar em branco

Região NUTS 3 (5 caracteres alfanuméricos — código NUTS 3 para futura agregação alternativa das regiões, não para publicação de desagregações NUTS 3)

Todos os agregados domésticos

Técnica

Em branco

Opção não incluída

01.

Elementos técnicos

Localização

DEG_URBA

Grau de urbanização

1

Cidades

Todos os agregados domésticos

Técnica

2

Vilas e subúrbios

3

Zonas rurais

01.

Elementos técnicos

Localização

GEOG_DEV

Localização geográfica

1

Região menos desenvolvida

Todos os agregados domésticos

Técnica

2

Região de transição

3

Região mais desenvolvida

Em branco

Não indicado (código para países terceiros)

02.

Características das pessoas e dos agregados domésticos

Demografia

SEX

Sexo

1

Masculino

Todos os indivíduos

Recolhida

2

Feminino

02.

Características das pessoas e dos agregados domésticos

Demografia

YEARBIR

Ano de nascimento

AAAA

Ano de nascimento (4 dígitos)

Todos os indivíduos

Recolhida

02.

Características das pessoas e dos agregados domésticos

Demografia

PASSBIR

Já tinha feito anos à data da entrevista

1

Sim

Todos os indivíduos

Recolhida

2

Não

02.

Características das pessoas e dos agregados domésticos

Demografia

AGE

Idade (anos completos)

nnn

Idade em anos completos (de 1 a 3 dígitos)

Todos os indivíduos

Derivada

02.

Características das pessoas e dos agregados domésticos

Nacionalidade e antecedentes migratórios

CITIZENSHIP

País da nacionalidade principal

Não deve ficar em branco

País da nacionalidade principal (código SCL GEO alpha-2)

Todos os indivíduos

Recolhida

STLS

Apátrida

FOR

Nacionalidade estrangeira, mas país desconhecido

Em branco

Não indicado

02.

Características das pessoas e dos agregados domésticos

Nacionalidade e antecedentes migratórios

CNTRYB

País de nascimento

Não deve ficar em branco

País de nascimento (código SCL GEO alpha-2)

Todos os indivíduos

Recolhida

FOR

Nascido no estrangeiro, mas país de nascimento desconhecido

Em branco

Não indicado

02.

Características das pessoas e dos agregados domésticos

Composição do agregado doméstico

HH_POP

Dimensão do agregado doméstico (número de membros do agregado doméstico)

Nn

Número de membros do agregado doméstico (incluindo crianças)

Todos os agregados domésticos

Recolhida

Em branco

Não indicado

02.

Características das pessoas e dos agregados domésticos

Composição do agregado doméstico

HH_POP_16_24 (facultativo)

Número de membros do agregado doméstico dos 16 aos 24 anos (facultativo)

Nn

Número de membros do agregado doméstico dos 16 aos 24 anos

Todos os agregados domésticos

Recolhida

Em branco

Opção não incluída

02.

Características das pessoas e dos agregados domésticos

Composição do agregado doméstico

HH_POP_16_24S (facultativo)

Número de estudantes do agregado doméstico dos 16 aos 24 anos

(facultativo)

Nn

Número de estudantes do agregado doméstico dos 16 aos 24 anos

Todos os agregados domésticos

Recolhida

Em branco

Opção não incluída

02.

Características das pessoas e dos agregados domésticos

Composição do agregado doméstico

HH_POP_25_64 (facultativo)

Número de membros do agregado doméstico dos 25 aos 64 anos (facultativo)

Nn

Número de membros do agregado doméstico dos 25 aos 64 anos

Todos os agregados domésticos

Recolhida

Em branco

Opção não incluída

02.

Características das pessoas e dos agregados domésticos

Composição do agregado doméstico

HH_POP_65_MAX (facultativo)

Número de membros do agregado doméstico com 65 anos ou mais (facultativo)

Nn

Número de membros do agregado doméstico com 65 anos ou mais

Todos os agregados domésticos

Recolhida

Em branco

Opção não incluída

02.

Características das pessoas e dos agregados domésticos

Composição do agregado doméstico

HH_CHILD

Número de crianças com menos de 16 anos

Nn

Número de crianças com menos de 16 anos

Todos os agregados domésticos

Recolhida

Em branco

Não indicado

02.

Características das pessoas e dos agregados domésticos

Composição do agregado doméstico

HH_CHILD_14_15

(facultativo)

Número de crianças dos 14 aos 15 anos (facultativo)

Nn

Número de crianças dos 14 aos 15 anos

Todos os agregados domésticos

Recolhida

Em branco

Opção não incluída

02.

Características das pessoas e dos agregados domésticos

Composição do agregado doméstico

HH_CHILD_5_13

(facultativo)

Número de crianças dos 5 aos 13 anos (facultativo)

Nn

Número de crianças dos 5 aos 13 anos

Todos os agregados domésticos

Recolhida

Em branco

Opção não incluída

02.

Características das pessoas e dos agregados domésticos

Composição do agregado doméstico

HH_CHILD_LE_4

(facultativo)

Número de crianças com 4 anos ou menos (facultativo)

Nn

Número de crianças com 4 anos ou menos

Todos os agregados domésticos

Recolhida

Em branco

Opção não incluída

03.

Participação no mercado de trabalho

Situação quanto à atividade principal (autoclassificação)

MAINSTAT

Situação quanto à atividade principal (autoclassificação)

1

Empregado

Todos os indivíduos com 16 anos e mais

Recolhida

2

Desempregado

3

Reformado

4

Incapacitado para o trabalho devido a problemas de saúde prolongados

5

Estudante

6

A cumprir tarefas domésticas

7

A cumprir serviço militar ou serviço cívico obrigatórios

8

Outra

Em branco

Não indicado

9

Não aplicável

03.

Participação no mercado de trabalho

Características básicas do emprego

STAPRO

Situação na atividade principal

1

Trabalhador independente com empregados

Indivíduos MAINSTAT = 1

Recolhida

2

Trabalhador independente sem empregados

3

Trabalhador por conta de outrem

4

Trabalhador familiar (não remunerado)

Em branco

Não indicado

9

Não aplicável

03.

Participação no mercado de trabalho

Características básicas do emprego

NACE1D

(facultativo)

Atividade económica da unidade local na atividade principal (facultativo)

Não deve ficar em branco

Código NACE ao nível de secção (um caráter (de A a U))

Indivíduos MAINSTAT = 1

Recolhida

Em branco

Não indicado

9

Não aplicável

03.

Participação no mercado de trabalho

Características básicas do emprego

ISCO2D

Profissão na atividade principal

nn

Código CITP ao nível de 2 dígitos

Indivíduos MAINSTAT = 1

Recolhida

Em branco

Não indicado

-1

Não aplicável

03.

Participação no mercado de trabalho

Características básicas do emprego

OCC_ICT

Profissional de TIC ou não profissional de TIC

1

Profissional de TIC

Indivíduos MAINSTAT = 1

Recolhida

0

Não profissional de TIC

Em branco

Não indicado

9

Não aplicável

03.

Participação no mercado de trabalho

Características básicas do emprego

OCC_MAN

Trabalhador manual ou não manual

1

Operário

Indivíduos MAINSTAT = 1

Recolhida

0

Trabalhador não manual

Em branco

Não indicado

9

Não aplicável

03.

Participação no mercado de trabalho

Características básicas do emprego

EMPST_WKT

(facultativo)

Emprego ou negócio principal a tempo completo ou parcial (autoclassificação) (facultativo)

1

Emprego ou negócio a tempo completo

Indivíduos MAINSTAT = 1

Recolhida

2

Emprego ou negócio a tempo parcial

Em branco

Não indicado

9

Não aplicável

03.

Participação no mercado de trabalho

Duração do contrato de trabalho

EMPST_CONTR (facultativo)

Duração do emprego na atividade principal (facultativo)

1

Emprego permanente

Indivíduos STAPRO = 3

Recolhida

2

Contrato a termo

Em branco

Não indicado

9

Não aplicável

04.

Nível de escolaridade completo e percurso escolar

Nível de escolaridade completo

ISCEDD

Nível de escolaridade completo (nível de escolaridade mais elevado concluído com êxito)

0

Sem educação formal ou abaixo do CITE 1

Todos os indivíduos com 16 anos e mais

Recolhida

1

CITE 1 Ensino básico (1.° e 2.° ciclos)

2

CITE 2 Ensino básico (3.° ciclo)

3

CITE 3 Ensino secundário

4

CITE 4 Ensino pós-secundário não superior

5

CITE 5 Ensino superior de curta duração

6

CITE 6 Licenciatura ou equivalente

7

CITE 7 Mestrado ou equivalente

8

CITE 8 Doutoramento ou equivalente

Em branco

Não indicado

9

Não aplicável

04.

Nível de escolaridade completo e percurso escolar

Nível de escolaridade completo

ISCED

Nível de escolaridade completo agregado

0

No máximo, o ensino básico (CITE 0, 1 ou 2)

Todos os indivíduos com 16 anos e mais

Derivada

3

Ensino secundário e pós-secundário não superior (CITE 3 ou 4)

5

Ensino superior (CITE 5, 6, 7 ou 8)

Em branco

Não indicado

9

Não aplicável

05.

Estado de saúde e incapacidade; acesso, disponibilidade e utilização de cuidados de saúde; e determinantes da saúde

Elementos do módulo de saúde europeu mínimo

GALI

Limitação das atividades devido a problemas de saúde

1

Muito limitada

Todos os indivíduos com 16 anos e mais

Recolhida

2

Limitada mas não muito

3

Sem qualquer limitação

Em branco

Não indicado

9

Não aplicável

06.

Rendimento, consumo e componentes da riqueza, incluindo dívidas

Rendimento total mensal do agregado doméstico

HH_IQ5

Rendimento mensal atual líquido médio total

1

Grupo de rendimento equivalente mensal líquido atual inferior

Todos os agregados domésticos

Recolhida

2

Grupo de rendimento equivalente mensal líquido atual baixo a médio

3

Grupo de rendimento equivalente mensal líquido atual médio

4

Grupo de rendimento equivalente mensal líquido atual médio a alto

5

Grupo de rendimento equivalente mensal líquido atual superior

Em branco

Não indicado

07.

Participação na sociedade da informação

Acesso às TIC

IACC

Acesso do agregado doméstico à Internet em casa (a partir de qualquer dispositivo).

1

Sim

Todos os agregados domésticos

Recolhida

0

Não

8

Não sabe

Em branco

Não indicado

07.

Participação na sociedade da informação

Utilização e frequência de utilização das TIC

IU

Utilização mais recente da Internet, em qualquer local, com qualquer dispositivo

1

Nos últimos três meses

Todos os indivíduos

Recolhida

2

Há mais de três meses e há menos de um ano

3

Há mais de um ano

4

Nunca utilizou

Em branco

Não indicado

07.

Participação na sociedade da informação

Utilização e frequência de utilização das TIC

IFUS

Frequência média de utilização da Internet nos últimos três meses

1

Várias vezes durante o dia

Indivíduos IU = 1

Recolhida

2

Uma vez por dia ou quase todos os dias

3

Pelo menos uma vez por semana (mas não todos os dias)

4

Menos de uma vez por semana

9

Não aplicável

Em branco

Não indicado

07.

Participação na sociedade da informação

Atividades na Internet

IUEM

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para enviar e receber correio eletrónico

1

Assinalado

Indivíduos IU = 1

Recolhida

0

Não assinalado

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Atividades na Internet

IUPH1

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para fazer chamadas (incluindo videochamadas) através da Internet

1

Assinalado

Indivíduos IU = 1

Recolhida

0

Não assinalado

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Atividades na Internet

IUSNET

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para participar em média sociais (criar um perfil de utilizador, publicar mensagens ou outros contributos)

1

Assinalado

Indivíduos IU = 1

Recolhida

0

Não assinalado

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Atividades na Internet

IUCHAT1

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para troca de mensagens instantâneas

1

Assinalado

Indivíduos IU = 1

Recolhida

0

Não assinalado

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Atividades na Internet

IUIF

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para pesquisa de informação sobre bens e serviços

1

Assinalado

Indivíduos IU = 1

Recolhida

0

Não assinalado

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Atividades na Internet

IUNW1

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para ler notícias, jornais ou revistas informativas em linha

1

Assinalado

Indivíduos IU = 1

Recolhida

0

Não assinalado

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Atividades na Internet

IUPOL2

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para exprimir opiniões sobre questões cívicas ou políticas nos sítios Web ou nas redes sociais

1

Assinalado

Indivíduos IU = 1

Recolhida

0

Não assinalado

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Atividades na Internet

IUVOTE

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para participar em consultas em linha ou votar em questões cívicas ou políticas (por exemplo, planeamento urbano ou assinatura de petições)

1

Assinalado

Indivíduos IU = 1

Recolhida

0

Não assinalado

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Atividades na Internet

IUMUSS1

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para ouvir música (ouvir rádio em linha, música em linha) ou descarregar música

1

Assinalado

Indivíduos IU = 1

Recolhida

0

Não assinalado

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Atividades na Internet

IUSTV

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para ver programas de TV com transmissão na Internet (em direto ou em diferido) de emissoras de TV (tais como [exemplos nacionais])

1

Assinalado

Indivíduos IU = 1

Recolhida

0

Não assinalado

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Atividades na Internet

IUVOD

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para ver serviços de difusão comerciais

1

Assinalado

Indivíduos IU = 1

Recolhida

0

Não assinalado

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Atividades na Internet

IUVSS

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para ver conteúdos vídeo de serviços de partilha

1

Assinalado

Indivíduos IU = 1

Recolhida

0

Não assinalado

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Atividades na Internet

IUPDG

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para jogar ou descarregar jogos

1

Assinalado

Indivíduos IU = 1

Recolhida

0

Não assinalado

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Atividades na Internet

IUPCAST

(facultativo)

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para ouvir podcasts (programas gravados) ou descarregar podcasts

(facultativo)

1

Assinalado

Indivíduos IU = 1

Recolhida

0

Não assinalado

Em branco

Opção não incluída

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Atividades na Internet

IHIF

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para pesquisar informação relacionada com a saúde (por exemplo, ferimentos, doenças, nutrição, melhor saúde)

1

Assinalado

Indivíduos IU = 1

Recolhida

0

Não assinalado

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Atividades na Internet

IUMAPP

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para marcar uma consulta médica através de um sítio Web ou aplicação móvel (p. ex. de um hospital, de um centro de saúde, de um fisioterapeuta ou de um psicoterapeuta)

1

Assinalado

Indivíduos IU = 1

Recolhida

0

Não assinalado

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Atividades na Internet

IUAPR

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para aceder a registos de saúde pessoais em linha

1

Assinalado

Indivíduos IU = 1

Recolhida

0

Não assinalado

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Atividades na Internet

IUOHC

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para utilizar outros serviços de saúde através de um sítio Web ou de aplicação móvel (app) em vez de ir ao hospital ou consultar um médico (por exemplo, para obter uma receita ou marcar uma consulta em linha)

1

Assinalado

Indivíduos IU = 1

Recolhida

0

Não assinalado

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Atividades na Internet

IUSELL

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para vender bens ou serviços, através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

1

Assinalado

Indivíduos IU = 1

Recolhida

0

Não assinalado

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Atividades na Internet

IUBK

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para aceder à banca em linha (incluindo banca móvel)

1

Assinalado

Indivíduos IU = 1

Recolhida

0

Não assinalado

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Atividades na Internet

IUOLC

Utilização da Internet nos últimos três meses para atividades de aprendizagem com fins educativos, profissionais ou privados, através de cursos em linha

1

Assinalado

Indivíduos IU = 1

Recolhida

0

Não assinalado

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Atividades na Internet

IUOLM

Utilização da Internet nos últimos três meses para atividades de aprendizagem com fins educativos, profissionais ou privados, sob a forma de utilização de material em linha que não um curso em linha completo (por exemplo, tutoriais em vídeo, Webinários, manuais escolares eletrónicos, aplicações móveis ou plataformas de aprendizagem)

1

Assinalado

Indivíduos IU = 1

Recolhida

0

Não assinalado

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Atividades na Internet

IUOCIS1

Utilização da Internet nos últimos três meses para atividades de aprendizagem com fins educativos, profissionais ou privados, para comunicar com educadores ou aprendentes, utilizando ferramentas áudio ou vídeo em linha

1

Assinalado

Indivíduos IU = 1

Recolhida

0

Não assinalado

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Atividades na Internet

IUOFE

Atividades de aprendizagem em que o respondente participou, nos últimos três meses, para fins de ensino formal (como uma escola ou universidade)

1

Assinalado

Indivíduos IUOLC = 1 ou IUOLM = 1 ou IUOCIS1 = 1

Recolhida

0

Não assinalado

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Atividades na Internet

IUOW

Atividades de aprendizagem em que o respondente participou, nos últimos três meses, para fins profissionais/relacionadas com trabalho

1

Assinalado

Indivíduos IUOLC = 1 ou IUOLM = 1 ou IUOCIS1 = 1

Recolhida

0

Não assinalado

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Atividades na Internet

IUOPP

Atividades de aprendizagem em que o respondente participou, nos últimos três meses, para fins privados

1

Assinalado

Indivíduos IUOLC = 1 ou IUOLM = 1 ou IUOCIS1 = 1

Recolhida

0

Não assinalado

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Atividades na Internet

IUACRG

Ter aberto uma conta ou ter-se registado numa aplicação ou serviço gratuito (como subscrição/conta para redes sociais, aplicações para compra de bilhetes de transporte, transmissão de música em fluxo contínuo, jogos)

1

Sim

Indivíduos IU = 1

Recolhida

0

Não

9

Não indicado

07.

Participação na sociedade da informação

Atividades na Internet

IUACDL

Ter apagado ou tentado apagar (ou encerrar) a sua própria conta de uma aplicação ou serviço gratuito (como redes sociais, aplicações para comprar bilhetes de transporte, transmissão de música em fluxo contínuo, jogos) nos últimos três meses

1

Sim

Indivíduos IUACRG = 1

Recolhida

0

Não

9

Não indicado

07.

Participação na sociedade da informação

Atividades na Internet

IUACDLP

Problemas encontrados ao tentar apagar a conta própria de uma aplicação ou serviço gratuito (como dificuldade em encontrar uma forma de apagar a conta, gastar um período de tempo desproporcionado para o fazer, problemas técnicos, condições inaceitáveis para abandonar a aplicação/o serviço, incapacidade de êxito) nos últimos três meses

1

Sim

Indivíduos IUACRG = 1 e IUACDL = 1

Recolhida

0

Não

9

Não indicado

07.

Participação na sociedade da informação

Interação com administrações públicas

IGOVIP

Atividades através de um sítio Web ou de uma aplicação de autoridades públicas ou serviços públicos para fins privados nos últimos 12 meses, consistindo em o respondente aceder a informações sobre si próprio armazenadas por autoridades públicas ou serviços públicos (como informações sobre [exemplos nacionais])

1

Assinalado

Indivíduos IU = 1 ou IU = 2

Recolhida

0

Não assinalado

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Interação com administrações públicas

IGOVIDB

Atividades através de um sítio Web ou de uma aplicação de autoridades públicas ou de serviços públicos para fins privados nos últimos 12 meses, consistindo em o respondente aceder a informações provenientes de bases de dados ou registos públicos (tais como informações sobre a disponibilidade de livros em bibliotecas públicas, registos cadastrais, registos de empresas)

1

Assinalado

Indivíduos IU = 1 ou IU = 2

Recolhida

0

Não assinalado

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Interação com administrações públicas

IGOV12IF

Atividades através de um sítio Web ou de uma aplicação de autoridades públicas ou serviços públicos para fins privados nos últimos 12 meses, consistindo em o respondente obter informações (por exemplo, sobre serviços, prestações, direitos, leis, horários de abertura)

1

Assinalado

Indivíduos IU = 1 ou IU = 2

Recolhida

0

Não assinalado

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Interação com administrações públicas

IGOVIX

O respondente não acedeu a quaisquer registos pessoais ou bases de dados nem obteve quaisquer informações através de um sítio Web ou de uma aplicação de autoridades públicas ou serviços públicos para fins privados nos últimos 12 meses

1

Assinalado

Indivíduos IU = 1 ou IU = 2

Recolhida

0

Não assinalado

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Interação com administrações públicas

IGOV12FM

Descarga/impressão de formulários oficiais pelo respondente a partir de um sítio Web ou de uma aplicação de autoridades públicas ou serviços públicos para fins privados nos últimos 12 meses

1

Sim

Indivíduos IU = 1 ou IU = 2

Recolhida

0

Não

Em branco

Não indicado

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Interação com administrações públicas

IGOVAPR

Obtenção de uma marcação ou reserva pelo respondente através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel junto de autoridades públicas ou serviços públicos (como a reserva de um livro numa biblioteca pública, a marcação com um funcionário público ou um prestador de cuidados de saúde do Estado) para fins privados nos últimos 12 meses

1

Sim

Indivíduos IU = 1 ou IU = 2

Recolhida

0

Não

Em branco

Não indicado

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Interação com administrações públicas

IGOVPOST

(facultativo)

Receção pelo respondente de qualquer comunicação oficial ou documentos enviados pelas autoridades públicas através da conta do respondente num sítio Web ou numa aplicação móvel (nome do serviço, se aplicável no país) de autoridades ou serviços públicos (tais como notificações de multas ou faturas, cartas; citações ou notificações do tribunal, atos judiciais, [exemplos nacionais]) para fins privados nos últimos 12 meses? Deve excluir-se a utilização de mensagens de informações por correio eletrónico ou SMS ou notificações de que um documento está disponível. (facultativo)

1

Sim

Indivíduos IU = 1 ou IU = 2

Recolhida

0

Não

Em branco

Opção não incluída ou não indicada

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Interação com administrações públicas

IGOVTAX2

Declaração fiscal do próprio respondente preenchida, editada, revista ou aprovada através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app) para fins privados nos últimos 12 meses

1

Sim

Indivíduos IU = 1 ou IU = 2

Recolhida

0

Não

Em branco

Não indicado

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Interação com administrações públicas

IGOVODC

Atividades através de um sítio Web ou de uma aplicação de autoridades públicas ou de serviços públicos para fins privados nos últimos 12 meses, consistindo em o respondente solicitar documentos ou certidões oficiais (como certidões de diplomas, nascimento, casamento, divórcio, óbito, residência, registos policiais ou criminais, [exemplos nacionais])

1

Assinalado

Indivíduos IU = 1 ou IU = 2

Recolhida

0

Não assinalado

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Interação com administrações públicas

IGOVBE

Atividades através de um sítio Web ou de uma aplicação de autoridades públicas ou serviços públicos para fins privados nos últimos 12 meses, consistindo no pedido de prestações ou direitos pelo respondente (tais como pensão, subsídio de desemprego, abono de família, matrícula em escolas, universidades, [exemplos nacionais])

1

Assinalado

Indivíduos IU = 1 ou IU = 2

Recolhida

0

Não assinalado

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Interação com administrações públicas

IGOVRCC

Atividades através de um sítio Web ou de uma aplicação de autoridades públicas ou de serviços públicos para fins privados nos últimos 12 meses, consistindo na apresentação de outros pedidos, reclamações ou queixas pelo respondente (por exemplo, denúncia de furto à polícia, apresentação de uma queixa judicial, pedido de apoio judiciário, instauração de um processo de ação cível junto de um tribunal, [exemplos nacionais])

1

Assinalado

Indivíduos IU = 1 ou IU = 2

Recolhida

0

Não assinalado

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Interação com administrações públicas

IRGOVNN

Razões para não solicitar quaisquer documentos oficiais ou para não apresentar reclamações através de um sítio Web ou de uma aplicação de autoridades públicas ou de serviços públicos nos últimos 12 meses — o respondente não teve de solicitar quaisquer documentos ou apresentar reclamações

1

Assinalado

Indivíduos IGOVODC = 0 e IGOVBE = 0 e IGOVRCC = 0

Recolhida

0

Não assinalado

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Interação com administrações públicas

IRGOVLS

Razões para não solicitar quaisquer documentos oficiais ou para não apresentar reclamações através de um sítio Web ou de uma aplicação de autoridades públicas ou de serviços públicos nos últimos 12 meses — falta de competências ou conhecimentos (por exemplo, o respondente não sabia utilizar o sítio Web ou a aplicação ou era demasiado complicado)

1

Assinalado

Indivíduos IGOVODC = 0 e IGOVBE = 0 e IGOVRCC = 0

Recolhida

0

Não assinalado

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Interação com administrações públicas

IRGOVSEC

Razões para não solicitar quaisquer documentos oficiais ou para não apresentar reclamações através de um sítio Web ou de uma aplicação de autoridades públicas ou de serviços públicos nos últimos 12 meses — preocupações com a segurança dos dados pessoais ou relutância em fazer pagamentos em linha (fraude com cartões de crédito)

1

Assinalado

Indivíduos IGOVODC = 0 e IGOVBE = 0 e IGOVRCC = 0

Recolhida

0

Não assinalado

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Interação com administrações públicas

IRGOVEID

(facultativo)

Razões para não solicitar quaisquer documentos oficiais ou para não apresentar reclamações através de um sítio Web ou de uma aplicação de autoridades públicas ou de serviços públicos nos últimos 12 meses — falta de assinatura eletrónica, de identificação eletrónica ativada (eID) ou de qualquer outro instrumento para utilização da eID (necessário para utilização dos serviços) [exemplos nacionais] (facultativo)

1

Assinalado

Indivíduos IGOVODC = 0 e IGOVBE = 0 e IGOVRCC = 0

Recolhida

0

Não assinalado

Em branco

Opção não incluída

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Interação com administrações públicas

IRGOVOP

Razões para não solicitar quaisquer documentos oficiais ou para não apresentar reclamações através de um sítio Web ou de uma aplicação de autoridades públicas ou de serviços públicos nos últimos 12 meses — foi outra pessoa que o fez em nome do respondente (por exemplo, um consultor, um consultor fiscal ou um familiar)

1

Assinalado

Indivíduos IGOVODC = 0 e IGOVBE = 0 e IGOVRCC = 0

Recolhida

0

Não assinalado

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Interação com administrações públicas

IRGOVNAP

(facultativo)

Razões para não solicitar quaisquer documentos oficiais ou para não apresentar reclamações através de um sítio Web ou de uma aplicação de autoridades públicas ou de serviços públicos nos últimos 12 meses — não havia esse serviço em linha disponível (facultativo)

1

Assinalado

Indivíduos IGOVODC = 0 e IGOVBE = 0 e IGOVRCC = 0

Recolhida

0

Não assinalado

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Interação com administrações públicas

IRGOVOTH

Razões para não solicitar quaisquer documentos oficiais ou para não apresentar reclamações através de um sítio Web ou de uma aplicação de autoridades públicas ou de serviços públicos nos últimos 12 meses — outra razão

1

Assinalado

Indivíduos IGOVODC = 0 e IGOVBE = 0 e IGOVRCC = 0

Recolhida

0

Não assinalado

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Interação com administrações públicas

IGOVANYS

O respondente interagiu com as autoridades públicas

9

SE IU<> 1 e IU<> 2 ENTÃO 9

Indivíduos IU = 1 ou IU = 2

Derivada

1

PELO CONTRÁRIO, SE IGOVIP = 1 ou IGOVIDB = 1 ou IGOV12IF = 1 ou IGOV12FM = 1 ou IGOVAPR = 1 ou IGOVPOST = 1 ou IGOVTAX2 = 1 ou IGOVODC = 1 ou IGOVBE = 1 ou IGOVRCC = 1 ENTÃO 1

0

PELO CONTRÁRIO 0

07.

Participação na sociedade da informação

Interação com administrações públicas

IIGOVDU

Questões relativas à utilização de um sítio Web ou de uma aplicação de autoridades públicas ou serviços públicos nos últimos 12 meses — o sítio Web ou a aplicação foi difícil de utilizar (como era pouco intuitivo, a redação não era clara, o procedimento não estava bem explicado)

1

Assinalado

Indivíduos IGOVANYS = 1

Recolhida

0

Não assinalado

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Interação com administrações públicas

IIGOVTP

Problemas ao utilizar um sítio Web ou uma aplicação de autoridades públicas ou de serviços públicos nos últimos 12 meses — problemas técnicos encontrados ao utilizar um sítio Web ou uma aplicação móvel (app) (como carregamento demorado, descontinuidade do sítio Web)

1

Assinalado

Indivíduos IGOVANYS = 1

Recolhida

0

Não assinalado

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Interação com administrações públicas

IIGOVEID

(facultativo)

Problemas ao utilizar um sítio Web ou uma aplicação de autoridades públicas ou serviços públicos nos últimos 12 meses — problemas ao utilizar a assinatura eletrónica ou a identificação eletrónica (eID) (facultativo)

1

Assinalado

Indivíduos IGOVANYS = 1

Recolhida

0

Não assinalado

Em branco

Opção não incluída

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Interação com administrações públicas

IIGOVPAY

(facultativo)

Problemas ao utilizar um sítio Web ou uma aplicação de autoridades públicas ou serviços públicos nos últimos 12 meses — o respondente não pôde pagar através do sítio Web ou da aplicação (devido à falta de acesso aos métodos de pagamento exigidos) (facultativo)

1

Assinalado

Indivíduos IGOVANYS = 1

Recolhida

0

Não assinalado

Em branco

Opção não incluída

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Interação com administrações públicas

IIGOVMOB

Problemas ao utilizar um sítio Web ou uma aplicação de autoridades públicas ou serviços públicos nos últimos 12 meses — o respondente não pôde aceder ao serviço no smartphone ou táblete (versão do dispositivo não compatível ou aplicações não disponíveis)

1

Assinalado

Indivíduos IGOVANYS = 1

Recolhida

0

Não assinalado

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Interação com administrações públicas

IIGOVOTH

Problemas ao utilizar um sítio Web ou uma aplicação de autoridades públicas ou serviços públicos nos últimos 12 meses — outro problema

1

Assinalado

Indivíduos IGOVANYS = 1

Recolhida

0

Não assinalado

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Interação com administrações públicas

IIGOVX

O respondente encontrou alguns problemas ao utilizar um sítio Web ou uma aplicação de autoridades públicas ou serviços públicos nos últimos 12 meses

1

Assinalado

Indivíduos IGOVANYS = 1

Recolhida

0

Não assinalado

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Comércio eletrónico

IBUY

Última aquisição ou encomenda de bens ou serviços através da Internet para fins privados

1

Nos últimos três meses

Indivíduos IU = 1 ou IU = 2

Recolhida

2

Há mais de três meses e há menos de um ano

3

Há mais de um ano

4

Nunca fez compras ou encomendas na Internet

Em branco

Não indicado

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Comércio eletrónico

BCLOT1

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de roupa (incluindo vestuário desportivo), calçado ou acessórios (tais como marroquinaria, joias) junto de empresas ou particulares (incluindo artigos usados) através de um sítio Web ou de aplicações móveis (apps)

1

Assinalado

Indivíduos

IBUY = 1

Recolhida

0

Não assinalado

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Comércio eletrónico

BSPG

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de artigos desportivos (excluindo vestuário desportivo) junto de empresas ou particulares (incluindo artigos usados), através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app);

1

Assinalado

Indivíduos IBUY = 1

Recolhida

0

Não assinalado

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Comércio eletrónico

BCG

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de brinquedos ou artigos de puericultura (por exemplo, fraldas, biberões, carrinhos de bebé) junto de empresas ou particulares (incluindo artigos usados), através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

1

Assinalado

Indivíduos IBUY = 1

Recolhida

0

Não assinalado

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Comércio eletrónico

BFURN1

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de mobiliário, acessórios domésticos (tais como tapetes e cortinados) ou produtos de jardinagem (tais como ferramentas, plantas) junto de empresas ou particulares (incluindo artigos usados), através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

1

Assinalado

Indivíduos IBUY = 1

Recolhida

0

Não assinalado

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Comércio eletrónico

BMUFL

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de música em CD, discos em vinil, etc. e/ou filmes ou séries em DVD, Blu-ray, etc., junto de empresas ou particulares (incluindo artigos usados), através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

1

Assinalado

Indivíduos IBUY = 1

Recolhida

0

Não assinalado

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Comércio eletrónico

BBOOKNLG

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de livros, revistas ou jornais junto de empresas ou de particulares (incluindo artigos usados), através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

1

Assinalado

Indivíduos IBUY = 1

Recolhida

0

Não assinalado

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Comércio eletrónico

BHARD1

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de computadores, tábletes, telemóveis ou acessórios junto de empresas ou particulares (incluindo artigos usados), através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

1

Assinalado

Indivíduos IBUY = 1

Recolhida

0

Não assinalado

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Comércio eletrónico

BEEQU1

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de eletrónica de consumo (por exemplo, televisores, equipamentos de som, câmaras, barras de som ou colunas inteligentes, assistentes virtuais) ou aparelhos domésticos (por exemplo, máquinas de lavar) junto de empresas ou particulares (incluindo artigos usados), através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

1

Assinalado

Indivíduos IBUY = 1

Recolhida

0

Não assinalado

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Comércio eletrónico

BMED1

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de medicamentos ou suplementos alimentares, como vitaminas (exceto renovação de receitas médicas em linha), junto de empresas ou particulares (incluindo artigos usados), através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

1

Assinalado

Indivíduos IBUY = 1

Recolhida

0

Não assinalado

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Comércio eletrónico

BFDR

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de refeições fornecidas por restaurantes, cadeias de restauração rápida e serviços de assistência de restauração (catering), junto de empresas ou particulares, através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

1

Assinalado

Indivíduos IBUY = 1

Recolhida

0

Não assinalado

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Comércio eletrónico

BFDS

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de alimentos ou bebidas fornecidos por lojas ou fornecedores de kits de refeições, junto de empresas ou particulares, através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

1

Assinalado

Indivíduos IBUY = 1

Recolhida

0

Não assinalado

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Comércio eletrónico

BCBW

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de cosméticos, produtos de beleza e bem-estar junto de empresas ou de particulares (incluindo artigos usados), através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

1

Assinalado

Indivíduos IBUY = 1

Recolhida

0

Não assinalado

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Comércio eletrónico

BCPH

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de produtos de limpeza ou produtos de higiene pessoal (escovas de dentes, lenços de papel, detergentes, panos de limpeza) junto de empresas ou particulares (incluindo artigos usados), através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

1

Assinalado

Indivíduos IBUY = 1

Recolhida

0

Não assinalado

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Comércio eletrónico

BBMC

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de bicicletas, motociclos, carros e outros veículos e respetivas peças sobresselentes junto de empresas ou particulares (incluindo artigos usados); através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

1

Assinalado

Indivíduos IBUY = 1

Recolhida

0

Não assinalado

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Comércio eletrónico

BOPG

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de outros bens materiais junto de empresas ou particulares (incluindo artigos usados), através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

1

Assinalado

Indivíduos IBUY = 1

Recolhida

0

Não assinalado

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Comércio eletrónico

BSIMC

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de subscrições para ligação à Internet ou a redes de telefone móvel, através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

1

Assinalado

Indivíduos IBUY = 1

Recolhida

0

Não assinalado

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Comércio eletrónico

BSUTIL

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de subscrições de serviços de fornecimento de eletricidade, água ou aquecimento, recolha de resíduos ou serviços similares, através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

1

Assinalado

Indivíduos IBUY = 1

Recolhida

0

Não assinalado

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Comércio eletrónico

BTPS_E

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para adquirir serviços de transporte prestados por empresas, como um bilhete de autocarro, de comboio ou de avião, ou um trajeto de táxi, através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

1

Assinalado

Indivíduos IBUY = 1

Recolhida

0

Não assinalado

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Comércio eletrónico

BRA_E

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para aluguer de alojamento junto de hotéis ou agências de viagens, através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

1

Assinalado

Indivíduos IBUY = 1

Recolhida

0

Não assinalado

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Comércio eletrónico

BTICK2

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de bilhetes para eventos (como concertos, cinema, eventos desportivos, feiras) através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

1

Assinalado

Indivíduos IBUY = 1

Recolhida

0

Não assinalado

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Comércio eletrónico

BBOOK2

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de livros eletrónicos ou áudio como descarregamentos (incluindo atualizações), através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

1

Assinalado

Indivíduos IBUY = 1

Recolhida

0

Não assinalado

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Comércio eletrónico

BSOFT2

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de software a descarregar (incluindo atualizações), através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

1

Assinalado

Indivíduos IBUY = 1

Recolhida

0

Não assinalado

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Comércio eletrónico

BGAMES2

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de jogos a descarregar (incluindo atualizações) ou itens virtuais dentro do jogo, através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

1

Assinalado

Indivíduos IBUY = 1

Recolhida

0

Não assinalado

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Comércio eletrónico

BMUSS2

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para uma subscrição paga (incluindo subscrições existentes e novas) de serviço de difusão de música

1

Assinalado

Indivíduos IBUY = 1

Recolhida

0

Não assinalado

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Comércio eletrónico

BFLMS2

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para subscrição paga (incluindo subscrições existentes e novas) de serviços de difusão de filmes, séries ou desportos

1

Assinalado

Indivíduos IBUY = 1

Recolhida

0

Não assinalado

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Comércio eletrónico

BBOOKNLS2

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para subscrição paga (incluindo subscrições existentes e novas) de sítios noticiosos em linha, jornais em linha (jornais eletrónicos) ou revistas em linha, através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

1

Assinalado

Indivíduos IBUY = 1

Recolhida

0

Não assinalado

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Comércio eletrónico

BGAMSS

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para uma subscrição paga (incluindo subscrições existentes e novas) de serviços de difusão de jogos

1

Assinalado

Indivíduos IBUY = 1

Recolhida

0

Não assinalado

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Comércio eletrónico

BHLFTS2

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para subscrição paga (incluindo subscrições existentes e novas) de aplicações móveis (apps) relacionadas com a saúde ou preparação física

1

Assinalado

Indivíduos IBUY = 1

Recolhida

0

Não assinalado

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Comércio eletrónico

BAPP2

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para subscrição paga (incluindo subscrições existentes e novas) de outras aplicações móveis (apps) (relacionadas com a aprendizagem de línguas, viagens, meteorologia)

1

Assinalado

Indivíduos IBUY = 1

Recolhida

0

Não assinalado

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Comércio eletrónico

BOTS (facultativo)

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para adquirir outros serviços (exceto serviços financeiros e de seguros), através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app) (facultativo)

1

Sim

Indivíduos IBUY = 1

Recolhida

0

Não

Em branco

Opção não incluída ou não indicada

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Comércio eletrónico

BFIN_IN1

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de apólices de seguros, incluindo seguros de viagem, também as que são propostas em pacote, juntamente, por exemplo, com um bilhete de avião, através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

1

Assinalado

Indivíduos IU = 1

Recolhida

0

Não assinalado

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Comércio eletrónico

BFIN_CR1

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para obter um empréstimo, hipoteca ou negociar um crédito junto de bancos ou outros operadores financeiros, através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

1

Assinalado

Indivíduos IU = 1

Recolhida

0

Não assinalado

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Comércio eletrónico

BFIN_SH1

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra ou venda de ações, obrigações, unidades de participação em fundos ou outros ativos financeiros, através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

1

Assinalado

Indivíduos IU = 1

Recolhida

0

Não assinalado

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Ligação à Internet a partir de qualquer lugar

IOT_DEM2

Utilização de um termóstato, um contador de serviços, lâmpadas, módulos de extensão ligados à Internet (inteligentes) ou outras soluções ligadas à Internet, para a gestão da energia no domicílio do respondente, para fins privados nos últimos três meses

1

Assinalado

Indivíduos IU = 1

Recolhida

0

Não assinalado

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Ligação à Internet a partir de qualquer lugar

IOT_DSEC2

Utilização de um sistema de alarme doméstico, detetor de fumo, câmaras de segurança, fechaduras de portas ou outras soluções de segurança ligadas à Internet no domicílio do respondente, para fins privados nos últimos três meses

1

Assinalado

Indivíduos IU = 1

Recolhida

0

Não assinalado

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Ligação à Internet a partir de qualquer lugar

IOT_DHA2

Utilização de aparelhos domésticos ligados à Internet, como aspiradores robô, frigoríficos, fornos, máquinas de café, ferramentas de jardinagem ou de irrigação, para fins privados nos últimos três meses

1

Assinalado

Indivíduos IU = 1

Recolhida

0

Não assinalado

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Ligação à Internet a partir de qualquer lugar

IOT_DVA2

Utilização de um assistente virtual sob a forma de voz de coluna inteligente ou de uma aplicação móvel, para fins privados nos últimos três meses

1

Assinalado

Indivíduos IU = 1

Recolhida

0

Não assinalado

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Ligação à Internet a partir de qualquer lugar

IOT_DX2

O respondente não utilizou nenhum dos dispositivos ligados à Internet para a gestão da energia, soluções de segurança ou proteção, eletrodomésticos ou assistentes virtuais para fins privados nos últimos três meses

1

Assinalado

Indivíduos (IOT_DEM2 = Em branco ou IOT_DEM2 = 0) e (IOT_DSEC2 = Em branco ou IOT_DSEC2 = 0) e (IOT_DHA2 = Em branco ou IOT_DHA2 = 0) e (IOT_DVA2 = Em branco ou IOT_DVA2 = 0)

Recolhida

0

Não assinalado

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Ligação à Internet a partir de qualquer lugar

IOT_BDK2

Razões para não utilizar nenhum dos dispositivos ligados à Internet para a gestão da energia, soluções de segurança ou proteção, eletrodomésticos ou assistentes virtuais para fins privados nos últimos três meses — o respondente desconhecia a existência de tais dispositivos ou sistemas

1

Assinalado

Indivíduos IOT_DX2 = 1

Recolhida

0

Não assinalado

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Ligação à Internet a partir de qualquer lugar

IOT_BNN2

Razões para não utilizar nenhum dos dispositivos ligados à Internet para a gestão da energia, soluções de segurança ou proteção, eletrodomésticos ou assistentes virtuais para fins privados nos últimos três meses — o respondente não tinha necessidade de utilizar tais dispositivos ou sistemas conectados

1

Assinalado

Indivíduos IOT_BDK2 = 0

Recolhida

0

Não assinalado

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Ligação à Internet a partir de qualquer lugar

IOT_BCST2

Razões para não utilizar nenhum dos dispositivos ligados à Internet para a gestão da energia, soluções de segurança ou proteção, eletrodomésticos ou assistentes virtuais para fins privados nos últimos três meses — custos demasiado elevados

1

Assinalado

Indivíduos IOT_BDK2 = 0

Recolhida

0

Não assinalado

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Ligação à Internet a partir de qualquer lugar

IOT_BLC2

Razões para não utilizar nenhum dos dispositivos ligados à Internet para a gestão da energia, soluções de segurança ou proteção, eletrodomésticos ou assistentes virtuais para fins privados nos últimos três meses — falta de compatibilidade com outros dispositivos ou sistemas

1

Assinalado

Indivíduos IOT_BDK2 = 0

Recolhida

0

Não assinalado

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Ligação à Internet a partir de qualquer lugar

IOT_BLSK2

Razões para não utilizar nenhum dos dispositivos ligados à Internet para a gestão da energia, soluções de segurança ou proteção, eletrodomésticos ou assistentes virtuais para fins privados nos últimos três meses — falta de competências para utilizar esses dispositivos ou sistemas

1

Assinalado

Indivíduos IOT_BDK2 = 0

Recolhida

0

Não assinalado

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Ligação à Internet a partir de qualquer lugar

IOT_BCPP2

Razões para não utilizar nenhum dos dispositivos ligados à Internet para a gestão da energia, soluções de segurança ou proteção, eletrodomésticos ou assistentes virtuais para fins privados nos últimos três meses — preocupações relativamente à privacidade e à proteção de dados sobre o respondente gerados por esses dispositivos ou sistemas

1

Assinalado

Indivíduos IOT_BDK2 = 0

Recolhida

0

Não assinalado

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Ligação à Internet a partir de qualquer lugar

IOT_BCSC2

Razões para não utilizar nenhum dos dispositivos ligados à Internet para a gestão da energia, soluções de segurança ou proteção, eletrodomésticos ou assistentes virtuais para fins privados nos últimos três meses — preocupações com segurança (por exemplo, receio que o dispositivo ou o sistema seja pirateado)

1

Assinalado

Indivíduos IOT_BDK2 = 0

Recolhida

0

Não assinalado

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Ligação à Internet a partir de qualquer lugar

IOT_BCSH2

Razões para não utilizar nenhum dos dispositivos ligados à Internet para a gestão da energia, soluções de segurança ou proteção, eletrodomésticos ou assistentes virtuais para fins privados nos últimos três meses — preocupações com segurança ou saúde (por exemplo, receio que o uso do dispositivo ou do sistema provoque um acidente, uma lesão ou um problema de saúde)

1

Assinalado

Indivíduos IOT_BDK2 = 0

Recolhida

0

Não assinalado

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Ligação à Internet a partir de qualquer lugar

IOT_BOTH2

Razões para não utilizar nenhum dos dispositivos ligados à Internet para a gestão da energia, soluções de segurança ou proteção, eletrodomésticos ou assistentes virtuais para fins privados nos últimos três meses — outras razões

1

Assinalado

Indivíduos IOT_BDK2 = 0

Recolhida

0

Não assinalado

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Ligação à Internet a partir de qualquer lugar

IOT_IUTV2

Utilização da Internet numa televisão ligada à Internet no domicílio do respondente, para fins privados nos últimos três meses

1

Assinalado

Indivíduos IU = 1

Recolhida

0

Não assinalado

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Ligação à Internet a partir de qualquer lugar

IOT_IUGC2

Utilização da Internet numa consola de jogos ligada à Internet no domicílio do respondente, para fins privados nos últimos três meses

1

Assinalado

Indivíduos IU = 1

Recolhida

0

Não assinalado

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Ligação à Internet a partir de qualquer lugar

IOT_IUHA2

Utilização da Internet num sistema áudio doméstico ou em colunas inteligentes ligadas à Internet no domicílio do respondente, para fins privados nos últimos três meses

1

Assinalado

Indivíduos IU = 1

Recolhida

0

Não assinalado

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Ligação à Internet a partir de qualquer lugar

IOT_DCS2

Utilização de um relógio inteligente, de uma pulseira de fitness, óculos ou auriculares ligados à Internet, dispositivos de segurança, acessórios ligados à Internet, vestuário ou calçado ligados à Internet, para fins privados nos últimos três meses

1

Assinalado

Indivíduos IU = 1

Recolhida

0

Não assinalado

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Ligação à Internet a partir de qualquer lugar

IOT_DHE2

Utilização de dispositivos ligados à Internet para monitorizar a tensão arterial, o nível de açúcar, o peso corporal (tais como balanças inteligentes), robôs de cuidados de saúde ou outros dispositivos ligados à Internet relacionados com a saúde e os cuidados de saúde, para fins privados nos últimos três meses

1

Assinalado

Indivíduos IU = 1

Recolhida

0

Não assinalado

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Ligação à Internet a partir de qualquer lugar

IOT_DTOY2

Utilização de brinquedos ligados à Internet (incluindo para crianças ou adultos), tais como brinquedos robô, drones ou bonecas, para fins privados nos últimos três meses

1

Assinalado

Indivíduos IU = 1

Recolhida

0

Não assinalado

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Ligação à Internet a partir de qualquer lugar

IOT_DCAR2

Utilização de um automóvel incorporando ligação à Internet sem fios, para fins privados nos últimos três meses

1

Assinalado

Indivíduos IU = 1

Recolhida

0

Não assinalado

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Ligação à Internet a partir de qualquer lugar

IOT_USE2

O respondente utilizou a Internet das coisas nos últimos três meses

9

SE IU = Em branco ou IU<> 1 ENTÃO 9

Indivíduos IU = 1

Derivada

1

PELO CONTRÁRIO, SE IOT_DEM2 = 1 ou

IOT_DSEC2 = 1 ou IOT_DHA2 = 1 ou IOT_DVA2 = 1 ou IOT_IUTV2 = 1 ou IOT_IUGC2 = 1 ou IOT_IUHA2 = 1 ou IOT_DCS2 = 1 ou IOT_DHE2 = 1 ou IOT_DTOY2 = 1 ou IOT_DCAR2 = 1 ENTÃO 1

0

PELO CONTRÁRIO 0

07.

Participação na sociedade da informação

Ligação à Internet a partir de qualquer lugar

IOT_PSEC2

Problemas encontrados com os referidos dispositivos ou sistemas ligados à Internet — problemas de segurança ou privacidade (tais como o dispositivo ou sistema foi pirateado, problemas com a proteção das informações sobre o respondente e a sua família geradas por esses dispositivos ou sistemas) nos últimos três meses

1

Assinalado

Indivíduos IOT_USE2 = 1

Recolhida

0

Não assinalado

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Ligação à Internet a partir de qualquer lugar

IOT_PSHE2

Problemas encontrados com os referidos dispositivos ou sistemas ligados à Internet — problemas de segurança ou de saúde (tais como a utilização do dispositivo ou do sistema provocou um acidente, uma lesão ou um problema de saúde) nos últimos três meses

1

Assinalado

Indivíduos IOT_USE2 = 1

Recolhida

0

Não assinalado

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Ligação à Internet a partir de qualquer lugar

IOT_PDU2

Problemas encontrados com os referidos dispositivos ou sistemas ligados à Internet — dificuldades na utilização do dispositivo (como montagem, instalação, ligação, emparelhamento do dispositivo) nos últimos três meses

1

Assinalado

Indivíduos IOT_USE2 = 1

Recolhida

0

Não assinalado

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Ligação à Internet a partir de qualquer lugar

IOT_POTH2

Problemas encontrados com os referidos dispositivos ou sistemas ligados à Internet — outros problemas (como problemas de ligação, problemas de apoio) nos últimos três meses

1

Assinalado

Indivíduos IOT_USE2 = 1

Recolhida

0

Não assinalado

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Ligação à Internet a partir de qualquer lugar

IOT_PX2

O respondente não encontrou qualquer problema com os referidos dispositivos ou sistemas ligados à Internet nos últimos três meses

1

Assinalado

Indivíduos IOT_USE2 = 1

Recolhida

0

Não assinalado

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Efeitos da utilização

ECO_DMOB

Forma como o respondente tratou o seu telemóvel ou smartphone que substituiu ou deixou de utilizar (excluindo os dispositivos fornecidos pelos empregadores)

1

Continua a ser mantido no agregado familiar da(o) respondente, mas não está atualmente a ser utilizado

Indivíduos IU = 1

Recolhida

2

Foi vendido pela(o) respondente ou dado a outra pessoa

3

Foi eliminado na recolha/reciclagem eletrónica de resíduos (incluindo entregue ao retalhista para eliminação)

4

Foi eliminado mas não na recolha/reciclagem eletrónica de resíduos

5

A(o) respondente nunca teve um ou continua a ser utilizado

6

Outra

Em branco

Não indicado

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Efeitos da utilização

ECO_DLT

Forma como o respondente tratou o seu computador portátil ou táblete que substituiu ou deixou de utilizar (excluindo os dispositivos fornecidos pelos empregadores)

1

Continua a ser mantido no agregado familiar da(o) respondente, mas não está atualmente a ser utilizado

Indivíduos IU = 1

Recolhida

2

Foi vendido pela(o) respondente ou dado a outra pessoa

3

Foi eliminado na recolha/reciclagem eletrónica de resíduos (incluindo entregue ao retalhista para eliminação)

4

Foi eliminado mas não na recolha/reciclagem eletrónica de resíduos

5

A(o) respondente nunca teve um ou continua a ser utilizado

6

Outra

Em branco

Não indicado

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Efeitos da utilização

ECO_DPC

Forma como o respondente tratou o seu computador de secretária que substituiu ou deixou de utilizar (excluindo os dispositivos fornecidos pelos empregadores)

1

Continua a ser mantido no agregado familiar da(o) respondente, mas não está atualmente a ser utilizado

Indivíduos IU = 1

Recolhida

2

Foi vendido pela(o) respondente ou dado a outra pessoa

3

Foi eliminado na recolha/reciclagem eletrónica de resíduos (incluindo entregue ao retalhista para eliminação)

4

Foi eliminado mas não na recolha/reciclagem eletrónica de resíduos

5

A(o) respondente nunca teve um ou continua a ser utilizado

6

Outra

Em branco

Não indicado

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Efeitos da utilização

ECO_PP

(facultativo)

Características consideradas importantes pelo respondente da última vez que comprou um telemóvel ou smartphone, um táblete, um computador portátil ou um computador de secretária — preço (facultativo)

1

Assinalado

Indivíduos IU = 1

Recolhida

0

Não assinalado

Em branco

Opção não incluída

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Efeitos da utilização

ECO_BDS

(facultativo)

Características consideradas importantes pelo respondente da última vez que comprou um telemóvel ou smartphone, um táblete, um computador portátil ou um computador de secretária — marca, conceção ou dimensão

(facultativo)

1

Assinalado

Indivíduos IU = 1

Recolhida

0

Não assinalado

Em branco

Opção não incluída

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Efeitos da utilização

ECO_PHD

(facultativo)

Características consideradas importantes pelo respondente da última vez que comprou um telemóvel ou smartphone, um táblete, um computador portátil ou um computador de secretária — características do hardware (como armazenamento, velocidade do processador, câmara, cartão gráfico) (facultativo)

1

Assinalado

Indivíduos IU = 1

Recolhida

0

Não assinalado

Em branco

Opção não incluída

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Efeitos da utilização

ECO_PECD

(facultativo)

Características consideradas importantes pelo respondente da última vez que adquiriu um telemóvel ou smartphone, táblete, computador portátil ou computador de secretária — conceção ecológica do dispositivo, como conceção duradoura, atualizável e reparável que exige menos materiais; materiais respeitadores do ambiente utilizados na embalagem (facultativo)

1

Assinalado

Indivíduos IU = 1

Recolhida

0

Não assinalado

Em branco

Opção não incluída

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Efeitos da utilização

ECO_PEG

(facultativo)

Características consideradas importantes pelo respondente da última vez que adquiriu um telemóvel ou smartphone, táblete, computador portátil ou computador de secretária — possibilidade de extensão do período de utilização do dispositivo através da compra de uma garantia extra (facultativo)

1

Assinalado

Indivíduos IU = 1

Recolhida

0

Não assinalado

Em branco

Opção não incluída

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Efeitos da utilização

ECO_PEE

(facultativo)

Características consideradas importantes pelo respondente da última vez que adquiriu um telemóvel ou um smartphone, um táblete, um computador portátil ou um computador de secretária — eficiência energética do dispositivo

1

Assinalado

Indivíduos IU = 1

Recolhida

0

Não assinalado

Em branco

Opção não incluída

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Efeitos da utilização

ECO_PTBS

(facultativo)

Características consideradas importantes pelo respondente da última vez que adquiriu um telemóvel ou um smartphone, um táblete, um computador portátil ou um computador de secretária — um sistema de retoma oferecido pelo fabricante ou vendedor (ou seja, o fabricante ou vendedor recolhe o dispositivo que se torna obsoleto sem custos ou oferece descontos ao cliente para adquirir outro dispositivo) (facultativo)

1

Assinalado

Indivíduos IU = 1

Recolhida

0

Não assinalado

Em branco

Opção não incluída

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Efeitos da utilização

ECO_PX

(facultativo)

Características consideradas importantes pelo respondente da última vez que adquiriu um telemóvel ou smartphone, um táblete, um computador portátil ou um computador de secretária — o respondente não considerou nenhuma das características mencionadas (facultativo)

1

Assinalado

Indivíduos IU = 1

Recolhida

0

Não assinalado

Em branco

Opção não incluída

9

Não aplicável

07.

Participação na sociedade da informação

Efeitos da utilização

ECO_PBX

(facultativo)

Características consideradas importantes pela(o) respondente da última vez que adquiriu um telemóvel ou smartphone, um táblete, um computador portátil ou um computador de secretária — a(o) respondente nunca adquiriu qualquer destes dispositivos

(facultativo)

1

Assinalado

Indivíduos IU = 1

Recolhida

0

Não assinalado

Em branco

Opção não incluída

9

Não aplicável


19.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 182/150


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1485 DA COMISSÃO

de 18 de julho de 2023

que altera os anexos I e II do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 71.o, n.o 3, e o artigo 259.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A peste suína africana é uma doença infecciosa viral que afeta os suínos detidos e selvagens e pode ter um impacto grave na população animal em causa e na rentabilidade das explorações agrícolas, causando perturbações na circulação de remessas desses animais e produtos deles derivados na União e nas respetivas exportações para países terceiros.

(2)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão (2) complementa as regras de controlo das doenças listadas referidas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2016/429 e definidas como doenças de categoria A, B e C no Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão (3). Em especial, o artigo 21.o e o artigo 22.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 preveem o estabelecimento de uma zona submetida a restrições em caso de foco de uma doença de categoria A, incluindo a peste suína africana, e a aplicação nessa zona de determinadas medidas. Além disso, o artigo 21.o, n.o 1, do referido regulamento delegado determina que a zona submetida a restrições deve incluir uma zona de proteção, uma zona de vigilância e, se necessário, outras zonas submetidas a restrições em redor de ou adjacentes às zonas de proteção e de vigilância.

(3)

Por sua vez, os artigos 63.o a 66.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 preveem certas medidas a tomar em caso de confirmação oficial de um foco de uma doença de categoria A em animais selvagens, incluindo a peste suína africana em suínos selvagens.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) 2023/594 da Comissão (4) estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana a aplicar, durante um período limitado, pelos Estados-Membros que estão listados ou têm zonas listadas nos anexos I e II deste regulamento (Estados-Membros em causa). O anexo I do referido regulamento de execução enumera as zonas submetidas a restrições I, II e III na sequência de focos dessa doença.

(5)

As áreas listadas como zonas submetidas a restrições I, II e III no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 baseiam-se na situação epidemiológica da peste suína africana na União. O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 foi alterado pela última vez pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/1407 da Comissão (5), no seguimento de alterações da situação epidemiológica em relação àquela doença na Grécia, na Itália, na Letónia, na Lituânia e na Polónia. Desde a adoção desse regulamento de execução, a situação epidemiológica em relação àquela doença em determinados Estados-Membros afetados evoluiu.

(6)

Quaisquer alterações às zonas submetidas a restrições I, II e III no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 devem basear-se na situação epidemiológica da peste suína africana nas áreas afetadas por essa doença e na situação epidemiológica global da peste suína africana no Estado-Membro em causa, no nível de risco de propagação dessa doença, bem como nos princípios e critérios cientificamente fundamentados para a definição geográfica de zonas devido à peste suína africana e nas diretrizes da União acordadas com os Estados-Membros no âmbito do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal e disponibilizadas ao público no sítio Web da Comissão (6). Essas alterações devem igualmente ter em conta as normas internacionais, como o Código Sanitário para os Animais Terrestres (7) da Organização Mundial da Saúde Animal (OMSA), e as justificações relativas à definição de zonas apresentadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa.

(7)

Em caso de foco de peste suína africana em suínos detidos num Estado-Membro, o artigo 3.o, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 prevê o estabelecimento de uma zona submetida a restrições pela autoridade competente desse Estado-Membro, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687.

(8)

Registaram-se novos focos de peste suína africana em suínos detidos na Grécia e na Polónia, e novos focos de peste suína africana em suínos selvagens na Itália e na Polónia. Além disso, a situação epidemiológica em certas zonas listadas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 como zonas submetidas a restrições I e II na Alemanha melhorou no que diz respeito aos suínos selvagens, devido às medidas de controlo de doenças aplicadas por esse Estado-Membro em conformidade com a legislação da União.

(9)

Na sequência desses focos recentes de peste suína africana em suínos detidos, na Grécia e na Polónia, e em suínos selvagens, em Itália e na Polónia, e tendo em conta a atual situação epidemiológica na União no que diz respeito à peste suína africana, a definição de zonas nesses Estados-Membros foi reavaliada e atualizada de acordo com os artigos 5.o, 6.o e 7.o do Regulamento de Execução (UE) 2023/594. Além disso, as medidas de gestão dos riscos em vigor foram reavaliadas e atualizadas. Estas alterações devem ser refletidas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594.

(10)

Em junho de 2023, registou-se um foco de peste suína africana num suíno detido na região da Macedónia Central, na Grécia, numa área atualmente listada como zona submetida a restrições III no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594, localizada na proximidade imediata de uma área atualmente listada como zona submetida a restrições I nesse anexo. Este novo foco de peste suína africana em suínos detidos constitui um aumento do nível de risco, que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, essa área da Grécia atualmente listada como zona submetida a restrições I no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594, localizada na proximidade imediata da área listada como zona submetida a restrições III afetada por esse foco recente, deve ser listada como zona submetida a restrições III nesse anexo, devendo os atuais limites da zona submetida a restrições I ser redefinidos para ter em conta esse foco.

(11)

Além disso, em junho de 2023, foi registado um foco de peste suína africana em suínos detidos na região de Grande Polónia, na Polónia, numa área atualmente listada como zona submetida a restrições II no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594. Este novo foco de peste suína africana em suínos detidos constitui um aumento do nível de risco, que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, esta área da Polónia afetada por este foco recente, atualmente listada como zona submetida a restrições II no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594, deve, em vez disso, ser listada nesse anexo como zona submetida a restrições III, devendo os atuais limites da zona submetida a restrições II ser redefinidos para ter em conta este foco.

(12)

Além disso, em julho de 2023, foi registado um foco de peste suína africana em suínos detidos na região de Mazowieckie, na Polónia, numa área atualmente listada como zona submetida a restrições I no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594. Este novo foco de peste suína africana em suínos detidos constitui um aumento do nível de risco, que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, esta área da Polónia afetada por este foco recente, atualmente listada como zona submetida a restrições I no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594, deve, em vez disso, ser listada nesse anexo como zona submetida a restrições III, devendo os atuais limites da zona submetida a restrições I ser redefinidos para ter em conta este foco.

(13)

Além disso, em julho de 2023, registaram-se igualmente vários focos de peste suína africana em suínos selvagens nas regiões de Mazowieckie e Podkarpackie, na Polónia, em áreas atualmente listadas como zonas submetidas a restrições II no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594, localizadas na proximidade imediata de áreas atualmente listadas como zonas submetidas a restrições I nesse anexo. Esses novos focos de peste suína africana em suínos selvagens constituem um aumento do nível de risco, que deve ser refletido no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594. Por conseguinte, essas áreas da Polónia atualmente listadas como zonas submetidas a restrições I no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 localizadas na proximidade imediata das áreas listadas como zonas submetidas a restrições II afetadas por esses focos recentes devem ser listadas como zonas submetidas a restrições II no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594, devendo os atuais limites das zonas submetidas a restrições I ser redefinidos para ter em conta esses focos.

(14)

Em julho de 2023, foram igualmente registados vários focos de peste suína africana em suínos selvagens na região de Mazowieckie, na Polónia, numa zona atualmente listada como zona submetida a restrições I no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594. Esses novos focos de peste suína africana em suínos selvagens constituem um aumento do nível de risco, que deve ser refletido no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594. Por conseguinte, esta área da Polónia atualmente listada como zona submetida a restrições I no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594, afetada por estes focos recentes, deve ser listada como zona submetida a restrições II no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594, devendo os atuais limites das zonas submetidas a restrições I ser redefinidos para ter em conta estes focos.

(15)

Ademais, em junho e julho de 2023, registaram-se vários focos de peste suína africana em suínos selvagens na regiões da Lombardia e da Ligúria, na Itália, em áreas atualmente listadas como zonas submetidas a restrições II no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594, localizadas na proximidade imediata de áreas atualmente listadas como zonas submetidas a restrições I nesse anexo. Esses novos focos de peste suína africana em suínos selvagens constituem um aumento do nível de risco, que deve ser refletido no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594. Por conseguinte, essas áreas da Itália atualmente listadas como zonas submetidas a restrições I no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 localizadas na proximidade imediata das áreas listadas como zonas submetidas a restrições II afetadas por esses focos recentes devem ser listadas como zonas submetidas a restrições II no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594, devendo os atuais limites das zonas submetidas a restrições I ser redefinidos para ter em conta esses focos.

(16)

Adicionalmente, com base nas informações e na justificação fornecidas pela Alemanha, e tendo em conta a eficácia das medidas de controlo da peste suína africana em relação aos suínos selvagens em determinadas zonas submetidas a restrições II listadas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 aplicadas na Alemanha em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, nomeadamente as estabelecidas nos artigos 64.o, 65.o e 67.o do mesmo regulamento, e em consonância com as medidas de mitigação dos riscos de peste suína africana indicadas no Código da OMSA, determinadas zonas no estado de Brandeburgo, na Alemanha, atualmente listadas como zonas submetidas a restrições II no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594, devem agora ser listadas nesse anexo como zonas submetidas a restrições I, devido à ausência de focos de peste suína africana em suínos detidos e selvagens nessas zonas submetidas a restrições II nos últimos 12 meses. Por conseguinte, essas áreas listadas como zonas submetidas a restrições II devem agora ser listadas nesse anexo como zonas submetidas a restrições I, tendo em conta a atual situação epidemiológica da peste suína africana.

(17)

Além disso, com base nas informações e na justificação fornecidas pela Alemanha, e tendo em conta a eficácia das medidas de controlo da peste suína africana em relação aos suínos selvagens em determinadas zonas submetidas a restrições I e em zonas submetidas a restrições adjacentes a essas zonas submetidas a restrições I listadas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 aplicadas na Alemanha em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, nomeadamente as estabelecidas nos artigos 64.o, 65.o e 67.o do mesmo regulamento, e em consonância com as medidas de mitigação dos riscos de peste suína africana indicadas no Código da OMSA, determinadas zonas no estado de Brandeburgo, na Alemanha, atualmente listadas como zonas submetidas a restrições I no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594, devem agora ser retiradas desse anexo, devido à ausência de focos de peste suína africana em suínos detidos e selvagens nessas zonas submetidas a restrições I e nas zonas submetidas a restrições adjacentes a essas zonas submetidas a restrições I nos últimos 12 meses.

(18)

A fim de ter em conta a recente evolução da situação epidemiológica da peste suína africana na União, e para combater os riscos associados à propagação da doença de forma proativa, devem ser demarcadas novas zonas submetidas a restrições com uma dimensão suficiente na Alemanha, na Grécia, na Itália e na Polónia, devendo essas zonas ser listadas como zonas submetidas a restrições I, II e III, bem como devem ser retiradas do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 determinadas partes das zonas submetidas a restrições I na Alemanha. Uma vez que a situação no que diz respeito à peste suína africana é muito dinâmica na União, ao demarcar essas novas zonas submetidas a restrições, foi tida em conta a situação epidemiológica nas zonas circundantes.

(19)

A Croácia informou a Comissão da atual situação da peste suína africana no seu território, na sequência da confirmação de um foco dessa doença em suínos detidos no distrito de Vukovarsko-Srijemska, em 26 de junho de 2023, e, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687 e o Regulamento de Execução (UE) 2023/594, estabeleceu uma zona submetida a restrições, que inclui zonas de proteção e de vigilância, em que são aplicadas as medidas gerais de controlo de doenças estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/687, a fim de impedir a propagação daquela doença.

(20)

A Decisão de Execução (UE) 2023/1422 da Comissão (8) foi adotada na sequência de informações recebidas da Croácia relativamente a esses focos em suínos detidos em zonas anteriormente indemnes da doença no distrito de Vukovarsko-Srijemska desse Estado-Membro. A Decisão de Execução (UE) 2023/1422 é aplicável até 26 de setembro de 2023.

(21)

Além disso, a Grécia informou a Comissão da atual situação da peste suína africana no seu território, na sequência da confirmação de um foco dessa doença em suínos detidos na região da Macedónia Ocidental, em 5 de julho de 2023, e, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687 e o Regulamento de Execução (UE) 2023/594, estabeleceu uma zona submetida a restrições, que inclui zonas de proteção e de vigilância, em que são aplicadas as medidas gerais de controlo de doenças estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/687, a fim de impedir a propagação daquela doença.

(22)

A Decisão de Execução (UE) 2023/1458 da Comissão (9) foi adotada na sequência de informações recebidas da Grécia relativamente a esses focos em suínos detidos em zonas anteriormente indemnes da doença na região da Macedónia Ocidental desse Estado-Membro. A Decisão de Execução (UE) 2023/1458 é aplicável até 5 de outubro de 2023.

(23)

No caso de um primeiro e único foco de peste suína africana em suínos detidos num Estado-Membro ou numa zona anteriormente indemne da doença, o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 prevê que essa área seja listada como zona submetida a restrições, que inclua zonas de proteção e de vigilância, no anexo II, parte B, desse regulamento de execução. Por conseguinte, a zona submetida a restrições estabelecida pela autoridade competente da Croácia no distrito de Vukovarsko-Srijemska, na Croácia, deve ser listada no anexo II, parte B, do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 e a Decisão de Execução (UE) 2023/1422 deve ser revogada. Do mesmo modo, a zona submetida a restrições estabelecida pela autoridade competente da Grécia na região da Macedónia Ocidental, na Grécia, deve ser listada no anexo II, parte B, do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 e a Decisão de Execução (UE) 2023/1458 deve ser revogada.

(24)

Dada a urgência da situação epidemiológica na União no que se refere à propagação da peste suína africana, é importante que as alterações introduzidas nos anexos I e II do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 pelo presente regulamento produzam efeitos o mais rapidamente possível.

(25)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) 594/2023

Os anexos I e II do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 são substituídos pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Revogação da Decisão de Execução (UE) 2023/1422

É revogada a Decisão de Execução (UE) 2023/1422.

Artigo 3.o

Revogação da Decisão de Execução (UE) 2023/1458

É revogada a Decisão de Execução (UE) 2023/1458.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de julho de 2023

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas (JO L 174 de 3.6.2020, p. 64).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2023/594 da Comissão, de 16 de março de 2023, que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2021/605 (JO L 79 de 17.3.2023, p. 65).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2023/1407 da Comissão, de 5 de julho de 2023, que altera os anexos I e II do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana (JO L 170 de 4.7.2023, p. 3).

(6)  Documento de trabalho SANTE/7112/2015/Rev. 3 Principles and criteria for geographically defining ASF regionalisation (não traduzido para português), https://ec.europa.eu/food/animals/animal-diseases/control-measures/asf_en

(7)  Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE, 29.a edição, 2021. Volumes I e II ISBN 978-92-95115-40-8; https://www.woah.org/en/what-we-do/standards/codes-and-manuals/terrestrial-code-online-access/

(8)  Decisão de Execução (UE) 2023/1422 da Comissão, de 3 de julho de 2023, relativa a determinadas medidas de emergência provisórias contra a peste suína africana na Croácia (JO L 174 de 7.7.2023, p. 12).

(9)  Decisão de Execução (UE) 2023/1458 da Comissão, de 11 de julho de 2023, relativa a determinadas medidas de emergência provisórias contra a peste suína africana na Grécia (JO L 179 de 14.7.2023, p. 116).


ANEXOS

Os anexos I e II do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 passam a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

ZONAS SUBMETIDAS A RESTRIÇÕES I, II E III

PARTE I

1.   Alemanha

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Alemanha:

Bundesland Brandenburg:

Landkreis Dahme-Spreewald:

Gemeinde Jamlitz,

Gemeinde Lieberose,

Gemeinde Schwielochsee mit den Gemarkungen Goyatz, Jessern, Lamsfeld, Ressen, Speichrow und Zaue,

Landkreis Märkisch-Oderland:

Gemeinde Müncheberg mit den Gemarkungen Müncheberg, Eggersdorf bei Müncheberg und Hoppegarten bei Müncheberg,

Gemeinde Bliesdorf mit den Gemarkungen Kunersdorf - westlich der B167 und Bliesdorf - westlich der B167

Gemeinde Märkische Höhe mit den Gemarkungen Reichenberg und Batzlow,

Gemeinde Wriezen mit den Gemarkungen Haselberg, Frankenfelde, Schulzendorf, Lüdersdorf Biesdorf, Rathsdorf - westlich der B 167 und Wriezen - westlich der B167

Gemeinde Buckow (Märkische Schweiz),

Gemeinde Strausberg mit den Gemarkungen Hohenstein und Ruhlsdorf,

Gemeine Garzau-Garzin,

Gemeinde Waldsieversdorf,

Gemeinde Rehfelde mit der Gemarkung Werder,

Gemeinde Reichenow-Mögelin,

Gemeinde Prötzel mit den Gemarkungen Harnekop, Sternebeck und Prötzel östlich der B 168 und der L35,

Gemeinde Oberbarnim,

Gemeinde Bad Freienwalde mit der Gemarkung Sonnenburg,

Gemeinde Falkenberg mit den Gemarkungen Dannenberg, Falkenberg westlich der L 35, Gersdorf und Kruge,

Gemeinde Höhenland mit den Gemarkungen Steinbeck, Wollenberg und Wölsickendorf,

Landkreis Barnim:

Gemeinde Joachimsthal östlich der L220 (Eberswalder Straße), östlich der L23 (Töpferstraße und Templiner Straße), östlich der L239 (Glambecker Straße) und Schorfheide (JO) östlich der L238,

Gemeinde Friedrichswalde mit der Gemarkung Glambeck östlich der L 239,

Gemeinde Althüttendorf,

Gemeinde Ziethen mit den Gemarkungen Groß Ziethen und Klein Ziethen westlich der B198,

Gemeinde Chorin mit den Gemarkungen Golzow, Senftenhütte, Buchholz, Schorfheide (Ch), Chorin westlich der L200 und Sandkrug nördlich der L200,

Gemeinde Britz,

Gemeinde Schorfheide mit den Gemarkungen Altenhof, Werbellin, Lichterfelde und Finowfurt,

Gemeinde (Stadt) Eberswalde mit der Gemarkungen Finow und Spechthausen und der Gemarkung Eberswalde südlich der B167 und westlich der L200,

Gemeinde Breydin,

Gemeinde Melchow,

Gemeinde Sydower Fließ mit der Gemarkung Grüntal nördlich der K6006 (Landstraße nach Tuchen), östlich der Schönholzer Straße und östlich Am Postweg,

Hohenfinow südlich der B167,

Landkreis Uckermark:

Gemeinde Passow mit den Gemarkungen Briest, Passow und Schönow,

Gemeinde Mark Landin mit den Gemarkungen Landin nördlich der B2, Grünow und Schönermark,

Gemeinde Angermünde mit den Gemarkungen Frauenhagen, Mürow, Angermünde nördlich und nordwestlich der B2, Dobberzin nördlich der B2, Kerkow, Welsow, Bruchhagen, Greiffenberg, Günterberg, Biesenbrow, Görlsdorf, Wolletz und Altkünkendorf,

Gemeinde Zichow,

Gemeinde Casekow mit den Gemarkungen Blumberg, Wartin, Luckow-Petershagen und den Gemarkungen Biesendahlshof und Casekow westlich der L272 und nördlich der L27,

Gemeinde Hohenselchow-Groß Pinnow mit der Gemarkung Hohenselchow nördlich der L27,

Gemeinde Tantow,

Gemeinde Mescherin mit der Gemarkung Radekow, der Gemarkung Rosow südlich der K 7311 und der Gemarkung Neurochlitz westlich der B2,

Gemeinde Gartz (Oder) mit der Gemarkung Geesow westlich der B2 sowie den Gemarkungen Gartz und Hohenreinkendorf nördlich der L27 und der B2 bis zur Kastanienallee, dort links abbiegend dem Schülerweg folgend bis Höhe Bahnhof, von hier in östlicher Richtung den Salveybach kreuzend bis zum Tantower Weg, diesen in nördlicher Richtung bis zu Stettiner Straße, diese weiter folgend bis zur B2, dieser in nördlicher Richtung folgend,

Gemeinde Pinnow nördlich und westlich der B2,

Landkreis Oder-Spree:

Gemeinde Spreenhagen mit den Gemarkungen Braunsdorf und Markgrafpieske,

Gemeinde Grünheide (Mark) mit den Gemarkungen Kagel, Kienbaum und Hangelsberg,

Gemeinde Fürstenwalde westlich der B 168 und nördlich der L 36,

Gemeinde Rauen,

Gemeinde Wendisch Rietz nördlich der B246 und östlich des Scharmützelsees,

Gemeinde Bad Saarow mit den Gemarkungen Petersdorf (SP) und Neu Golm und der Gemarkung Bad Saarow-Pieskow östlich der östlichen Uferzone des Scharmützelsees und ab nördlicher Spitze östlich der L35,

Gemeinde Tauche mit den Gemarkungen Briescht, Falkenberg (T), Giesensdorf, Wulfersdorf, Görsdorf (B), Kossenblatt, Lindenberg, Mittweide, Ranzig, Stremmen, Tauche, Trebatsch, Sabrodt und Sawall,

Gemeinde Langewahl südlich der A12,

Gemeinde Berkenbrück südlich der A12,

Gemeinde Ragow-Merz,

Gemeinde Diensdorf-Radlow,

Gemeinde Beeskow,

Gemeinde Schlaubetal,

Gemeinde Neuzelle,

Gemeinde Lawitz,

Gemeinde Friedland,

Gemeinde Rietz-Neuendorf westlich der L411 bis Raßmannsdorf und westlich der K 6734,

Gemeinde Grunow-Dammendorf,

Gemeinde Neißemünde,

Gemeinde Vogelsang,

Gemeinde Eisenhüttenstadt mit der Gemarkung Diehlo und der Gemarkung Eisenhüttenstadt außer nördlich der L 371 und außer östlich der B 112,

Gemeinde Mixdorf,

Gemeinde Siehdichum mit den Gemarkungen Pohlitz und Schernsdorf und mit der Gemarkung Rießen südlich des Oder-Spree-Kanal,

Gemeinde Müllrose südlich des Oder-Spree-Kanal,

Gemeinde Briesen mit der Gemarkung Kersdorf südlich A12 und der Gemarkung Neubrück Forst westlich der K 7634 und südlich der A12,

Gemeinde Steinhöfel mit den Gemarkungen Jänickendorf, Schönfelde, Beerfelde, Gölsdorf, Buchholz, Tempelberg und den Gemarkungen Steinhöfel, Hasenfelde und Heinersdorf westlich der L36 und der Gemarkung Neuendorf im Sande nördlich der L36,

Landkreis Spree-Neiße:

Gemeinde Turnow-Preilack mit der Gemarkung Turnow,

Gemeinde Drachhausen,

Gemeinde Schmogrow-Fehrow,

Gemeinde Drehnow,

Gemeinde Guhrow,

Gemeinde Werben,

Gemeinde Dissen-Striesow,

Gemeinde Briesen,

Gemeinde Kolkwitz mit den Gemarkungen Babow, Eichow und Milkersdorf,

Gemeinde Burg (Spreewald),

Landkreis Oberspreewald-Lausitz:

Gemeinde Lauchhammer,

Gemeinde Schwarzheide,

Gemeinde Schipkau,

Gemeinde Senftenberg mit den Gemarkungen Brieske, Niemtsch, Senftenberg und Reppist,

die Gemeinde Schwarzbach mit der Gemarkung Biehlen,

Gemeinde Großräschen mit den Gemarkungen Wormlage, Saalhausen, Barzig, Freienhufen, Großräschen,

Gemeinde Vetschau/Spreewald mit den Gemarkungen: Naundorf, Fleißdorf, Suschow, Stradow, Göritz, Koßwig, Vetschau, Repten, Tornitz, Missen und Orgosen,

Gemeinde Calau mit den Gemarkungen: Kalkwitz, Mlode, Saßleben, Reuden, Bolschwitz, Säritz, Calau, Kemmen, Werchow und Gollmitz,

Gemeinde Luckaitztal,

Gemeinde Bronkow,

Gemeinde Altdöbern mit der Gemarkung Altdöbern westlich der Bahnlinie,

Gemeinde Tettau,

Landkreis Elbe-Elster:

Gemeinde Großthiemig,

Gemeinde Hirschfeld,

Gemeinde Gröden,

Gemeinde Schraden,

Gemeinde Merzdorf,

Gemeinde Röderland mit der Gemarkung Wainsdorf, Prösen, Stolzenhain a.d. Röder,

Gemeinde Plessa mit der Gemarkung Plessa,

Landkreis Prignitz

Gemeinde Karstädt mit den Gemarkungen Neuhof südöstlich der Neuhausener Straße, Kribbe südlich der Kreisstraße 7045, Dallmin südlich der L133 und K7045 begrenzt durch die Bahnstrecke Berlin-Hamburg, Groß Warnow östlich der Bahnstrecke Berlin-Hamburg, Reckenzin östlich der Bahnstrecke Berlin-Hamburg, Klein Warnow östlich der Bahnstrecke Berlin-Hamburg, Streesow östlich der Bahnstrecke Berlin-Hamburg,

Gemeinde Putlitz mit den Gemarkungen Porep nördlich der A24, Telschow nördlich der A24, Lütkendorf östlich der L13, Weitgendorf östlich der L 13, Putlitz südlich des Hülsebecker Damm, Nettelbeck nördlich der A24, Sagast südlich des Grabens 1/12/05

Gemeinde Pirow mit den Gemarkungen Pirow, Burow, Bresch und Hülsebeck südlich der L104,

Gemeinde Berge mit den Gemarkungen Neuhausen östlich der L10, Berge südlich der Schulstraße/östlich der Perleberger Straße,

Bundesland Sachsen:

Stadt Dresden:

Stadtgebiet, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Landkreis Meißen:

Gemeinde Diera-Zehren, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Glaubitz, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Hirschstein,

Gemeinde Käbschütztal,

Gemeinde Klipphausen, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Niederau, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Nünchritz, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Röderaue, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Stadt Gröditz, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Stadt Lommatzsch,

Gemeinde Stadt Meißen, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Stadt Nossen,

Gemeinde Stadt Riesa,

Gemeinde Stadt Strehla,

Gemeinde Stauchitz,

Gemeinde Wülknitz, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Zeithain,

Landkreis Mittelsachsen:

Gemeinde Großweitzschen mit den Ortsteilen Döschütz, Gadewitz, Niederranschütz, Redemitz,

Gemeinde Ostrau mit den Ortsteilen Auerschütz, Beutig, Binnewitz, Clanzschwitz, Delmschütz, Döhlen, Jahna, Kattnitz, Kiebitz, Merschütz, Münchhof, Niederlützschera, Noschkowitz, Oberlützschera, Obersteina, Ostrau, Pulsitz, Rittmitz, Schlagwitz, Schmorren, Schrebitz, Sömnitz, Trebanitz, Zschochau,

Gemeinde Reinsberg,

Gemeinde Stadt Döbeln mit den Ortsteilen Beicha, Bormitz, Choren, Döbeln, Dreißig, Geleitshäuser, Gertitzsch, Gödelitz, Großsteinbach, Juchhöh, Kleinmockritz, Leschen, Lüttewitz, Maltitz, Markritz, Meila, Mochau, Nelkanitz, Oberranschütz, Petersberg, Präbschütz, Prüfern, Schallhausen, Schweimnitz, Simselwitz, Theeschütz, Zschackwitz, Zschäschütz,

Gemeinde Stadt Großschirma mit den Ortsteilen Obergruna, Siebenlehn,

Gemeinde Stadt Roßwein mit den Ortsteilen Gleisberg, Haßlau, Klinge, Naußlitz, Neuseifersdorf, Niederforst, Ossig, Roßwein, Seifersdorf, Wettersdorf, Wetterwitz,

Gemeinde Striegistal mit den Ortsteilen Gersdorf, Kummersheim, Marbach,

Gemeinde Zschaitz-Ottewig,

Landkreis Nordsachsen:

Gemeinde Arzberg mit den Ortsteilen Stehla, Tauschwitz,

Gemeinde Cavertitz mit den Ortsteilen Außig, Cavertitz, Klingenhain, Schirmenitz, Treptitz,

Gemeinde Liebschützberg mit den Ortsteilen Borna, Bornitz, Clanzschwitz, Ganzig, Kleinragewitz, Laas, Leckwitz, Liebschütz, Sahlassan, Schönnewitz, Terpitz östlich der Querung am Käferberg, Wadewitz, Zaußwitz,

Gemeinde Naundorf mit den Ortsteilen Casabra, Gastewitz, Haage, Hof, Hohenwussen, Kreina, Nasenberg, Raitzen, Reppen, Salbitz, Stennschütz, Zeicha,

Gemeinde Stadt Belgern-Schildau mit den Ortsteilen Ammelgoßwitz, Dröschkau, Liebersee östlich der B182, Oelzschau, Seydewitz, Staritz, Wohlau,

Gemeinde Stadt Mügeln mit den Ortsteilen Mahris, Schweta südlich der K8908, Zschannewitz,

Gemeinde Stadt Oschatz mit den Ortsteilen Lonnewitz östlich des Sandbaches und nördlich der B6, Oschatz östlich des Schmorkauer Wegs und nördlich der S28, Rechau, Schmorkau, Zöschau,

Landkreis Sächsische Schweiz-Osterzgebirge:

Gemeinde Bannewitz,

Gemeinde Dürrröhrsdorf-Dittersbach,

Gemeinde Kreischa,

Gemeinde Lohmen,

Gemeinde Müglitztal,

Gemeinde Stadt Dohna,

Gemeinde Stadt Freital,

Gemeinde Stadt Heidenau,

Gemeinde Stadt Hohnstein,

Gemeinde Stadt Neustadt i. Sa.,

Gemeinde Stadt Pirna,

Gemeinde Stadt Rabenau mit den Ortsteilen Lübau, Obernaundorf, Oelsa, Rabenau und Spechtritz,

Gemeinde Stadt Stolpen,

Gemeinde Stadt Tharandt mit den Ortsteilen Fördergersdorf, Großopitz, Kurort Hartha, Pohrsdorf und Spechtshausen,

Gemeinde Stadt Wilsdruff, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Bundesland Mecklenburg-Vorpommern:

Landkreis Vorpommern Greifswald

Gemeinde Penkun,

Gemeinde Nadrensee,

Gemeinde Krackow,

Gemeinde Glasow,

Gemeinde Grambow,

Landkreis Ludwigslust-Parchim:

Gemeinde Balow mit den Ortsteilen und der Ortslage: Balow,

Gemeinde Dambeck mit den Ortsteilen und der Ortslage: Dambeck (bei Ludwigslust),

Gemeinde Groß Godems mit den Ortsteilen und den Ortslagen: Groß Godems und Klein Godems,

Gemeinde Karrenzin mit den Ortsteilen und der Ortslage: Repzin,

Gemeinde Möllenbeck mit den Ortsteilen und den Ortslagen: Carlshof (bei Neustadt-Glewe), Menzendorf (bei Neustadt-Glewe), Möllenbeck (bei Ludwigslust),

Gemeinde Muchow mit den Ortsteilen und der Ortslage: Muchow,

Gemeinde Parchim mit den Ortsteilen und der Ortslage: Slate,

Gemeinde Prislich mit den Ortsteilen und den Ortslagen: Marienhof (bei Grabow), Neese, Prislich, Werle (bei Ludwigslust / mv),

Gemeinde Ruhner Berge mit den Ortsteilen und den Ortslagen: Drenkow, Jarchow, Poitendorf, Poltnitz, Suckow (bei Parchim), Zachow (bei Parchim),

Gemeinde Stolpe mit den Ortsteilen und den Ortslagen: Barkow (bei Parchim), Granzin (bei Parchim), Stolpe (bei Neustadt-Glewe),

Gemeinde Zierzow mit den Ortsteilen und den Ortslagen: Kolbow, Zierzow (bei Ludwigslust).

2.   Estónia

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Estónia:

Hiiu maakond.

3.   Letónia

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Letónia:

Dienvidkurzemes novada, Nīcas pagasta daļa uz ziemeļiem no apdzīvotas vietas Bernāti, autoceļa V1232, A11, V1222, Bārtas upes, Otaņķu pagasts,

Ropažu novada Stopiņu pagasta daļa, kas atrodas uz rietumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes.

4.   Lituânia

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Lituânia:

Klaipėdos rajono savivaldybė: Agluonėnų, Dovilų, Gargždų, Priekulės, Vėžaičių, Kretingalės ir Dauparų-Kvietinių seniūnijos,

Palangos miesto savivaldybė.

5.   Hungria

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Hungria:

Békés megye 950150, 950250, 950350, 950450, 950550, 950650, 950660, 950750, 950850, 950860, 950950, 950960, 950970, 951050, 951150, 951250, 951260, 951350, 951950, 952050, 952150, 952250, 952550, 952750, 952850, 952950, 953050, 953150, 953250, 953260, 953270, 953350, 953450, 953550, 953560, 953650, 953660, 953750, 953850, 953950, 953960, 954050, 954060, 954150, 954250, 954260, 954350, 954450, 954550, 954650, 954750, 954850, 954860, 954950, 955050, 955150, 955250, 955260, 955270, 955350, 955450, 955510, 955650, 955750, 955760, 955850, 955950, 956050, 956060, 956150, 956160, 956250, 956450, 956550, 956650 és 956750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Bács-Kiskun megye 600150, 600850 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Budapest 1 kódszámú, vadgazdálkodási tevékenységre nem alkalmas területe,

Fejér megye 400150, 400250, 400351, 400352, 400450, 400550, 401150, 401250, 401350, 402050, 402350, 402360, 402850, 402950, 403050, 403450, 403550, 403650, 403750, 403950, 403960, 403970, 404650, 404750, 404850, 404950, 404960, 405050, 405750, 405850, 405950,

406050, 406150, 406550, 406650 és 406750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Győr-Moson-Sopron megye 100550, 100650, 100950, 101050, 101350, 101450, 101550, 101560 és 102150 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Jász-Nagykun-Szolnok megye 750150, 750160, 750260, 750350, 750450, 750460, 751250, 751260, 751350, 751360, 751750, 751850, 751950, 753650, 753750, 753850, 753950, 753960, 754050, 754360, 754450, 754550, 754560, 754570, 754650, 754750, 754850 és 755450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Komárom-Esztergom megye 250150, 250250, 250450, 250460, 250550, 250650, 250750, 251050, 251150, 251250, 251350, 251360, 251650, 251750, 251850, 252250, kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Pest megye 571550, 572150, 572250, 572350, 572550, 572650, 572750, 572850, 572950, 573150, 573250, 573260, 573350, 573360, 573450, 573850, 573950, 573960, 574050, 574150, 574350, 574360, 574550, 574650, 574750, 574850, 574860, 574950, 575050, 575150, 575250, 575350, 575550, 575650, 575750, 575850, 575950, 576050, 576150, 576250, 576350, 576450, 576650, 576750, 576850, 576950, 577050, 577150, 577250, 577350, 577450, 577650, 577850, 577950, 578050, 578150, 578250, 578350, 578360, 578450, 578550, 578560, 578650, 578850, 578950, 579050, 579150, 579250, 579350, 579450, 579460, 579550, 579650, 579750, 580250 és 580450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe.

6.   Polónia

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Polónia:

w województwie kujawsko - pomorskim:

powiat rypiński,

powiat brodnicki,

powiat grudziądzki,

powiat miejski Grudziądz,

powiat wąbrzeski,

w województwie warmińsko-mazurskim:

gmina Rozogi w powiecie szczycieńskim,

w województwie podlaskim:

gminy Wysokie Mazowieckie z miastem Wysokie Mazowieckie, Czyżew i część gminy Kulesze Kościelne położona na południe od linii wyznaczonej przez linię kolejową w powiecie wysokomazowieckim,

powiat łomżyński,

gminy Turośl, Mały Płock w powiecie kolneńskim,

powiat zambrowski,

powiat miejski Łomża,

w województwie mazowieckim:

powiat ostrołęcki,

powiat miejski Ostrołęka,

gminy Bodzanów, Bulkowo, Gąbin, Mała Wieś, Słubice, Słupno, Wyszogród w powiecie płockim,

powiat ciechanowski,

powiat płoński,

gminy Rościszewo i Szczutowo w powiecie sierpeckim,

gminy Nowa Sucha, Teresin, Sochaczew z miastem Sochaczew w powiecie sochaczewskim,

część powiatu żyrardowskiego niewymieniona w części II załącznika I,

część powiatu grodziskiego niewymieniona w części II załącznika I,

gminy Baranów i Jaktorów w powiecie grodziskim

gmina Bieżuń, Lutocin, Siemiątkowo i Żuromin w powiecie żuromińskim,

część powiatu ostrowskiego niewymieniona w części II załącznika I,

gminy Dzieżgowo, Lipowiec Kościelny, Mława, Radzanów, Strzegowo, Stupsk, Szreńsk, Szydłowo, Wiśniewo w powiecie mławskim,

gminy Czernice Borowe, Krasne, Krzynowłoga Mała, miasto Przasnysz, część gminy wiejskiej Przasnysz niewymieniona w części II i części III załącznika I w powiecie przasnyskim,

część powiatu makowskiego niewymieniona w części III załącznika I,

część powiatu wyszkowskiego niewymieniona w części II załącznika I,

część powiatu węgrowskiego niewymieniona w części II załącznika I,

część powiatu wołomińskiego niewymieniona w części II załącznika I,

gminy Mokobody i Suchożebry w powiecie siedleckim,

gminy Cegłów, Dębe Wielkie, Dobre, Halinów, Jakubów, Mińsk Mazowiecki z miastem Mińśk Mazowiecki, Kałuszyn, Mrozy, Stanisławów w powiecie mińskim,

gminy Bielany i gmina wiejska Sokołów Podlaski w powiecie sokołowskim,

gminy Pacyna, Sanniki w powiecie gostynińskim,

gmina Gózd, część gminy Skaryszew położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 9, część gminy Iłża położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 9 w powiecie radomskim,

gminy Ciepielów, Lipsko, Rzeczniów, Sienno w powiecie lipskim,

gminy Kazanów, Policzna, Tczów, Zwoleń w powiecie zwoleńskim,

w województwie podkarpackim:

gminy Tarnowiec, miasto Jasło, część gminy wiejskiej Jasło położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 28 biegnącą od zachodniej granicy gminy do granicy miasta Jasło oraz na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 992 biegnącą od południowej granicy gminy do granicy miasta Jasło, część gminy Nowy Żmigród położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 993, część gminy Skołyszyn położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 28 w powiecie jasielskim,

gmina Grodzisko Dolne w powiecie leżajskim,

część powiatu ropczycko – sędziszowskiego niewymieniona w części II załącznika I,

gminy Chłopice, Pawłosiów, Jarosław z miastem Jarosław w powiecie jarosławskim,

gminy Fredropol, Krasiczyn, Krzywcza, Przemyśl, część gminy Orły położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 77, część gminy Żurawica na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 77 w powiecie przemyskim,

powiat miejski Przemyśl,

gminy Adamówka, Sieniawa, Tryńcza, Przeworsk z miastem Przeworsk, część gminy Zarzecze położona na północ od linii wyznaczonej przez rzekę Mleczka w powiecie przeworskim,

gminy Rakszawa, Żołynia w powiecie łańcuckim,

gminy Trzebownisko, Głogów Małopolski, część gminy Świlcza położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 94 i część gminy Sokołów Małopolski położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 875 w powiecie rzeszowskim,

gmina Raniżów w powiecie kolbuszowskim,

część powiatu dębickiego niewymieniona w części II załącznika I,

gminy Chorkówka, Jedlicze, Miejsce Piastowe, Krościenko Wyżne gminy w powiecie krośnieńskim,

powiat miejski Krosno,

gminy Bukowsko, Zagórz, część gminy Zarszyn położona na północ od linii wynaczonej przez linię kolejową biegnącą od zachodniej do wschodniej granicy gminy, część gminy wiejskiej Sanok położona na zachód od linii wyznaczonej przez droge nr 886 biegnącą od północnej granicy gminy do granicy gminy miejskiej Sanok oraz na południe od granicy miasta Sanok, część gminy Komańcza położona na wschód od linii wyznaczonej przez linię kolejową biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 889 oraz na północ od drogi nr 889 biegnącej od tego skrzyżowania do północnej granicy gminy w powiecie sanockim,

gmina Cisna w powiecie leskim,

gminy Lutowiska, Czarna, Ustrzyki Dolne w powiecie bieszczadzkim,

gmina Haczów, część gminy Brzozów położona na zachód od linii wyznaczonej przez droge nr 886 biegnacą od północnej do południowej granicy gminy w powiecie brzozowskim,

w województwie świętokrzyskim:

powiat buski,

powiat skarżyski,

część powiatu opatowskiego niewymieniona w części II załącznika I,

część powiatu sandomierskiego niewymieniona w części II załącznika I,

powiat staszowski,

gminy Brody, część gminy Wąchock położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 42, część gminy Mirzec położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od zachodniej granicy gminy do miejscowości Mirzec, łączącą miejscowości Gadka – Mirzec, a następnie na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 744 biegnącą od miejscowości Mirzec do wschodniej granicy gminy w powiecie starachowickim,

powiat ostrowiecki,

gminy Gowarczów, Końskie, Stąporków w powiecie koneckim,

w województwie łódzkim:

gminy Łyszkowice, Kocierzew Południowy, Kiernozia, Chąśno, Nieborów, część gminy wiejskiej Łowicz położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 92 biegnącej od granicy miasta Łowicz do zachodniej granicy gminy oraz część gminy wiejskiej Łowicz położona na wschód od granicy miasta Łowicz i na północ od granicy gminy Nieborów w powiecie łowickim,

gminy Cielądz, Rawa Mazowiecka z miastem Rawa Mazowiecka w powiecie rawskim,

gminy Bolimów, Głuchów, Godzianów, Lipce Reymontowskie, Maków, Nowy Kawęczyn, Skierniewice, Słupia w powiecie skierniewickim,

powiat miejski Skierniewice,

powiat opoczyński,

gminy Czerniewice, Inowłódz, Lubochnia, Rzeczyca, Tomaszów Mazowiecki z miastem Tomaszów Mazowiecki, Żelechlinek w powiecie tomaszowskim,

w województwie pomorskim:

gminy Ostaszewo, miasto Krynica Morska oraz część gminy Nowy Dwór Gdański położona na południowy - zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 55 biegnącą od południowej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 7, następnie przez drogę nr 7 i S7 biegnącą do zachodniej granicy gminy w powiecie nowodworskim,

gminy Lichnowy, Miłoradz, Malbork z miastem Malbork, część gminy Nowy Staw położna na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 55 w powiecie malborskim,

gmina Sztum w powiecie sztumskim,

gminy Cedry Wielkie, Suchy Dąb, Pszczółki, miasto Pruszcz Gdański, część gminy wiejskiej Pruszcz Gdański położona na wschód od lini wyznaczonej przez drogę A1 w powiecie gdańskim,

Miasto Gdańsk,

powiat tczewski,

część powiatu kwidzyńskiego niewymieniona w części II załącznika I,

w województwie lubuskim:

gmina Lubiszyn w powiecie gorzowskim,

powiat strzelecko – drezdenecki,

w województwie dolnośląskim:

gminy Międzybórz, Syców, Twardogóra, część gminy wiejskiej Oleśnica położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr S8, część gminy Dobroszyce położona na wschód od linii wyznaczonej przez linię kolejową biegnącą od północnej do południowej granicy gminy w powiecie oleśnickim,

gminy Jordanów Śląski, Kobierzyce, Sobótka, część gminy Żórawina położona na zachód od linii wyznaczonej przez autostradę A4, część w powiecie wrocławskim,

część gminy Domaniów położona na południowy zachód od linii wyznaczonej przez autostradę A4 w powiecie oławskim,

gmina Wiązów w powiecie strzelińskim,

gminy Pielgrzymka, miasto Złotoryja, część gminy wiejskiej Złotoryja położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od północnej granicy gminy w miejscowości Nowa Wieś Złotoryjska do granicy miasta Złotoryja oraz na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 382 biegnącą od granicy miasta Złotoryja do wschodniej granicy gminy w powiecie złotoryjskim,

gminy Janowice Wielkie, Mysłakowice, Stara Kamienica, Szklarska Poręba w powiecie karkonoskim,

część powiatu miejskiego Jelenia Góra położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 366,

gminy Bolków, Paszowice, miasto Jawor, część gminy Męcinka położona na południe od drogi nr 363 w powiecie jaworskim,

gminy Dobromierz i Marcinowice w powiecie świdnickim,

gminy Dzierżoniów, Pieszyce, miasto Bielawa, miasto Dzierżoniów w powiecie dzierżoniowskim,

gminy Głuszyca, Mieroszów w powiecie wałbrzyskim,

gmina Nowa Ruda i miasto Nowa Ruda w powiecie kłodzkim,

gminy Kamienna Góra, Marciszów i miasto Kamienna Góra w powiecie kamiennogórskim,

w województwie wielkopolskim:

gminy Koźmin Wielkopolski, Rozdrażew w powiecie krotoszyńskim,

gminy Książ Wielkopolski, część gminy Dolsk położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 434 biegnącą od północnej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 437, a następnie na wschód od drogi nr 437 biegnącej od skrzyżowania z drogą nr 434 do południowej granicy gminy, w powiecie śremskim,

gminy Borek Wielkopolski, Piaski, Pogorzela, w powiecie gostyńskim,

gminy Kleszczewo, Kostrzyn, Pobiedziska, w powiecie poznańskim,

gmina Kiszkowo i część gminy Kłecko położona na zachód od rzeki Mała Wełna w powiecie gnieźnieńskim,

powiat czarnkowsko-trzcianecki,

część gminy Wronki położona na północ od linii wyznaczonej przez rzekę Wartę biegnącą od zachodniej granicy gminy do przecięcia z droga nr 182, a następnie na wschód od linii wyznaczonej przez drogi nr 182 oraz 184 biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 182 do południowej granicy gminy w powiecie szamotulskim,

gmina Budzyń w powiecie chodzieskim,

gminy Mieścisko, Skoki i Wągrowiec z miastem Wągrowiec w powiecie wągrowieckim,

gmina Dobrzyca w powiecie pleszewskim,

gminy Odolanów, Przygodzice, Raszków, Sośnie, miasto Ostrów Wielkopolski, część gminy wiejskiej Ostrów Wielkopolski położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Sulisław – Łąkociny – Wierzbno i na zachód od miasta Ostrów Wielkopolski oraz część gminy wiejskiej Ostrów Wielkopolski położona na wschód od miasta Ostrów Wielkopolski w powiecie ostrowskim,

gmina Kobyla Góra w powiecie ostrzeszowskim,

gminy Baranów, Bralin, Perzów, Rychtal, Trzcinica, Łęka Opatowska w powiecie kępińskim,

część powiatu średzkiego niewymieniona w części II załącznika I,

w województwie opolskim:

gmina Byczyna, część gminy Kluczbork położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 42 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowana z drogą nr 45, a następnie od tego skrzyżowania na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 45 do skrzyżowania z ulicą Fabryczną w miejscowości Kluczbork i dalej na północ od linii wyznaczonej przez ulice Fabryczna -Dzierżonia – Strzelecka w miejscowości Kluczbork do wschodniej granicy gminy, część gminy Wołczyn położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 42 w powiecie kluczborskim,

gminy Praszka, Gorzów Śląski, Radłów, Olesno, Zębowice, część gminy Rudniki położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 42 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 43 i na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 43 biegnącą od północnej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 42 w powiecie oleskim,

część gminy Grodków położona na zachód od linii wyznaczonej przez linię kolejową w powiecie brzeskim,

gminy Łambinowice, Pakosławice, Skoroszyce, część gminy Korfantów położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 407 w powiecie nyskim,

część gminy Biała położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 407 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 414 i dalej na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 414 biegnącej od tego skrzyżowania do skrzyżowania z drogą nr 409, a następnie na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 409 biegnącą od tego skrzyżowania do wschodniej granicy gminy w powiecie prudnickim,

gminy Chrząstowice, Ozimek, Komprachcice, Prószków, część gminy Łubniany położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Świerkle – Masów, ulicę Leśną w miejscowości Masów oraz na południe od ulicy Kolanowskiej biegnącej do wschodniej granicy gminy, część gminy Turawa położona na południe od linii wyznaczonej przez ulice Powstańców Śląskich -Kolanowską -Opolską – Kotorską w miejscowości Węgry i dalej na południe od drogi łączącej miejscowości Węgry- Kotórz Mały – Turawa – Rzędów – Kadłub Turawski – Zakrzów Turawski biegnącą do wschodniej granicy gminy w powiecie opolskim,

powiat miejski Opole,

w województwie zachodniopomorskim:

gminy Nowogródek Pomorski, Barlinek, część gminy Myślibórz położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 23 biegnącej od południowej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 26, następnie na wschód od drogi nr 26 biegnącej od tego skrzyżowania do skrzyżowania z drogą nr 119 i dalej na wschód od drogi nr 119 biegnącej od skrzyżowania z drogą nr 26 do północnej granicy gminy, część gminy Dębno położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 126 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 23 w miejscowości Dębno, następnie na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 23 do skrzyżowania z ul. Jana Pawła II w miejscowości Cychry, następnie na północ od ul. Jana Pawła II do skrzyżowania z ul. Ogrodową i dalej na północ od linii wyznaczonej przez ul. Ogrodową, której przedłużenie biegnie do wschodniej granicy gminy w powiecie myśliborskim,

gminy Lipiany, Przelewice, Pyrzyce, Warnice w powiecie pyrzyckim,

gminy Bierzwnik, Krzęcin, Pełczyce w powiecie choszczeńskim,

część powiatu miejskiego Szczecin położona na zachód od linii wyznaczonej przez rzekę Odra Zachodnia biegnącą od północnej granicy gminy do przecięcia z drogą nr 10, następnie na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 10 biegnącą od przecięcia z linią wyznaczoną przez rzekę Odra Zachodnia do wschodniej granicy gminy,

gminy Dobra (Szczecińska), Police w powiecie polickim,

gmina Kobylanka, część gminy wiejskiej Stargard położona na południowy zachód od linii wyznaczonej przez południową i zachodnią granicę miasta Stargard w powiecie stargardzkim,

w województwie małopolskim:

gminy Bobowa, Moszczenica, Łużna, Ropa, część gminy wiejskiej Gorlice położona na północ od linii wyznaczonej przez linię kolejową biegnącą od wschodniej do zachodniej granicy gminy, część gminy Biecz położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 28 w powiecie gorlickim,

powiat nowosądecki,

gminy Czorsztyn, Krościenko nad Dunajcem, Ochotnica Dolna, Szczawnica w powiecie nowotarskim,

powiat miejski Nowy Sącz,

gminy Skrzyszów, Lisia Góra, Radłów, Wietrzychowice, Żabno, część gminy wiejskiej Tarnów położona na wschód od miasta Tarnów w powiecie tarnowskim,

powiat dąbrowski,

gminy Klucze, Bolesław, Bukowno w powiecie olkuskim,

w województwie śląskim:

gmina Sławków w powiecie będzińskim,

powiat miejski Jaworzno,

powiat miejski Mysłowice,

powiat miejski Katowice,

powiat miejski Siemianowice Śląskie,

powiat miejski Chorzów,

powiat miejski Piekary Śląskie,

powiat miejski Bytom,

gminy Kalety, Ożarowice, Świerklaniec, Miasteczko Śląskie, Radzionków w powiecie tarnogórskim,

gmina Woźniki w powiecie lublinieckim,

gminy Myszków i Koziegłowy w powiecie myszkowskim,

gminy Ogrodzieniec, Zawiercie, Włodowice w powiecie zawierciańskim.

7.   Eslováquia

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Eslováquia:

in the district of Nové Zámky, Sikenička, Pavlová, Bíňa, Kamenín, Kamenný Most, Malá nad Hronom, Belá, Ľubá, Šarkan, Gbelce, Bruty, Mužla, Obid, Štúrovo, Nána, Kamenica nad Hronom, Chľaba, Leľa, Bajtava, Salka, Malé Kosihy,

in the district of Veľký Krtíš, the municipalities of Ipeľské Predmostie, Veľká nad Ipľom, Hrušov, Kleňany, Sečianky,

in the district of Levice, the municipalities of Keť, Čata, Pohronský Ruskov, Hronovce, Želiezovce, Zalaba, Malé Ludince, Šalov, Sikenica, Pastovce, Bielovce, Ipeľský Sokolec, Lontov, Kubáňovo, Sazdice, Demandice, Dolné Semerovce, Vyškovce nad Ipľom, Preseľany nad Ipľom, Hrkovce, Tupá, Horné Semerovce, Hokovce, Slatina, Horné Turovce, Veľké Turovce, Šahy, Tešmak, Plášťovce, Ipeľské Uľany, Tehla, Lula, Beša, Jesenské, Ina, Lok, Veľký Ďur, Horný Pial, Horná Seč, Starý Tekov, Dolná Seč, Hronské Kľačany, Levice, Podlužany, Krškany, Brhlovce, Bory, Santovka, Domadice, Hontianske Trsťany, Žemberovce,

in the district of Krupina, the municipalities of Dudince, Terany, Hontianske Moravce, Sudince, Súdovce, Lišov,

the whole district of Ružomberok, except municipalities included in zone II,

the whole district of Turčianske Teplice, except municipalities included in zone II,

in the district of Martin, municipalties of Blatnica, Folkušová, Necpaly, Belá-Dulice, Ďanová, Karlová, Laskár, Rakovo, Príbovce, Košťany nad Turcom, Socovce, Turčiansky Ďur, Kláštor pod Znievom, Slovany, Ležiachov, Benice,

in the district of Dolný Kubín, the municipalities of Kraľovany, Žaškov, Jasenová, Vyšný Kubín, Oravská Poruba, Leštiny, Osádka, Malatiná, Chlebnice, Krivá,

in the district of Tvrdošín, the municipalities of Oravský Biely Potok, Habovka, Zuberec,

in the district of Prievidza, the municipalities of Handlová, Cígeľ, Podhradie, Lehota pod Vtáčnikom, Ráztočno,

the whole district of Partizánske, except municipalities included in zone II,

in the district of Topoľčany, the municipalities of Krnča, Prázdnovce, Solčany, Nitrianska Streda, Čeľadince, Kovarce, Súlovce, Oponice,

in the district of Nitra, the municipalities of Horné Lefantovce, Dolné Lefantovce, Bádice, Jelenec, Žirany, Podhorany, Nitrianske Hrnčiarovce, Štitáre, Pohranice, Hosťová, Kolíňany, Malý Lapáš, Dolné Obdokovce, Čeľadice, Veľký Lapáš, Babindol, Malé Chyndice, Golianovo, Klasov, Veľké Chyndice, Nová Ves nad Žitavou, Paňa, Vráble, Tajná, Lúčnica nad Žitavou, Žitavce, Melek, Telince, Čifáre.

8.   Itália

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Itália:

Piedmont Region:

in the province of Alessandria, Municipalities of: Oviglio, Viguzzolo, Bergamasco, Castellar Guidobono, Berzano Di Tortona, Carentino, Frascaro, Borgoratto Alessandrino, Volpeglino, Gamalero, Pontecurone, Castelnuovo Scrivia, Alluvione Piovera, Sale, Bassignana, Pecetto di Valenza, Rivarone, Montecastello, Valenza, San Salvatore Monferrato, Castelletto Monferrato, Quargnento, Solero, Pietra Marazzi,

in the province of Asti, Municipalities of: Nizza Monferrato, Incisa Scapaccino, Mombaruzzo, Maranzana, Castelletto Molina, Castelnuovo Belbo, Quaranti, Fontanile, Calamandrana, Bruno, Canelli, San Marzano Oliveto,

in the province of Cuneo, Municipalities of: Bergolo, Pezzolo Valle Uzzone, Cortemilia, Levice, Castelletto Uzzone, Perletto, Castino, Cossano Belbo, Rocchetta Belbo, Santo Stefano Belbo, Gottasecca, Monesiglio, Sale delle Langhe, Camerana, Castelnuovo di Ceva, Priero, Prunetto, Montezemolo, Perlo.

Liguria Region:

in the province of Genova, Municipalities of: Portofino, Santa Margherita Ligure, Camogli, Zoagli, Leivi, Chiavari, Santo Stefano d’Aveto, Mezzanego, Carasco, Borzonasca,

in the province of Savona, the Municipalities of: Bergeggi, Spotorno, Vezzi Portio, Noli, Orco Feglino, Bormida, Calice Ligure, Rialto, Osiglia, Murialdo,

Emilia-Romagna Region:

in the Province of Piacenza, Municipalities of: Cerignale, Ottone (est fiume Trebbia), Corte Brugnatella, Bobbio, Alta Val Tidone, Ferriere,

in the provonce of Parma, Municipality of Tornolo (parte Amministrativa a ovest del Fiume Taro).

Lombardia Region:

in the Province of Pavia, Municipalities of: Rocca Susella, Montesegale, Godiasco, Borgoratto Mormorolo, Fortunago, Volpara, Borgo Priolo, Rocca De' Giorgi, Rivanazzano, Colli Verdi – Ruino e Canevino,

Lazio Region:

in the province of Rome,

North: Municipalities of Riano, Castelnuovo di Porto, Capena, Fiano Romano, Morlupo, Sacrofano, Magliano Romano, Formello, Campagnano di Roma, Anguillara,

West: the municipality of Fiumicino,

South: Municipality of Rome between the limits of Zone 2 (North), the boundaries of Municipality of Fiumicino (West), the Tiber River up to the intersection with the Grande Raccordo Anulare, the Grande Raccordo Anulare up to the intersection with A24 Highway, A24 Highway up to the intersection with Viale del Tecnopolo, viale del Tecnopolo up to the intersection with the boundaries of the municipality of Guidonia Montecelio,

East: Municipalities of: Guidonia Montecelio, Montelibretti, Palombara Sabina, Monterotondo, Mentana, Sant’Angelo Romano, Fonte Nuova.

Sardinia Region:

in the Province of Sud Sardegna, Municipalities of: Escalaplano, Genuri, Gesico, Goni, Las Plassas, Setzu, Seui Isola Amministrativa, Siurgus Donigala, Suelli, Tuili, Villanovafranca

in the Province of Nuoro, Municipalities of: Atzara, Bitti, Bolotana, Bortigali, Dorgali, Elini, Elini Isola Amministrativa, Gairo, Girasole, Ilbono, Lanusei, Lei, Loceri, Lotzorai, Macomer a Ovest della SS 131, Noragugume, Oliena, Ortueri, Orune, Osini, Perdasdefogu, Silanus, Sorgono, Tortolì, Ulassai

in the Province of Oristano, Municipalities of: Albagiara, Ardauli, Assolo, Asuni, Bidonì, Gonnosnò, Neoneli, Nughedu Santa Vittoria, Samugheo, Sedilo, Senis, Sini, Sorradile

in the Province of Sassari, Municipalities of: Alà Dei Sardi, Ardara, Berchidda, Bonnanaro, Bonorva a ovest della SS 131, Borutta, Cheremule, Cossoine, Giave a ovest della SS 131, Mores a nord della SS 128bis - SP 63, Oschiri a nord della E 840, Ozieri a nord della Sp 63 - SP 1 - SS 199, Torralba a ovest della SS 131, Tula.

Calabria Region:

In Reggio Calabria Province, Municipalities of: Taurianova, Locri, Cittanova, Gerace, Rizziconi, Canolo, Antonimina, Portigliola, Gioia Tauro, Sant'ilario dello Ionio, Agnana Calabra, Mammola, Melicucco, Polistena, Rosarno, San Ferdinando, San Giorgio Morgeto, Siderno, Placanica, Riace, San Giovanni di Gerace, Martone, Stilo, Marina di Gioiosa Jonica, Roccella Jonica, Maropati, Laureana di Borrello, Candidoni, Camini, Grotteria, Monasterace, Giffone, Pazzano, Gioiosa Ionica, Bivongi, Galatro, Stignano, San Pietro di Caridà, Serrata, Feroleto della Chiesa, Caulonia, Cinquefrondi, Anoia.

9.   Chéquia

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Chéquia:

Liberecký kraj:

v okrese Liberec katastrální území obcí Hrádek nad Nisou, Oldřichov v Hájích, Grabštejn, Václavice u Hrádku nad Nisou, Horní Vítkov, Dolní Vítkov, Bílý Kostel nad Nisou, Dolní Chrastava, Horní Chrastava, Chrastava I, Nová Ves u Chrastavy, Mlýnice, Albrechtice u Frýdlantu, Kristiánov, Heřmanice u Frýdlantu, Dětřichov u Frýdlantu, Mníšek u Liberce, Oldřichov na Hranicích, Machnín, Svárov u Liberce, Desná I, Krásná Studánka, Stráž nad Nisou, Fojtka, Radčice u Krásné Studánky, Kateřinky u Liberce, Staré Pavlovice, Nové Pavlovice, Růžodol I, Františkov u Liberce, Liberec, Ruprechtice, Rudolfov, Horní Růžodol, Rochlice u Liberce, Starý Harcov, Vratislavice nad Nisou, Kunratice u Liberce, Proseč nad Nisou, Lukášov, Rýnovice, Jablonec nad Nisou, Jablonecké Paseky, Jindřichov nad Nisou, Mšeno nad Nisou, Lučany nad Nisou, Smržovka, Tanvald, Jiřetín pod Bukovou, Dolní Maxov, Antonínov, Horní Maxov, Karlov u Josefova Dolu, Loučná nad Nisou, Hraničná nad Nisou, Janov nad Nisou, Bedřichov u Jablonce nad Nisou, Josefův Důl u Jablonce nad Nisou, Albrechtice v Jizerských horách, Desná III, Polubný, Harrachov, Jizerka, Hejnice, Bílý Potok pod Smrkem, Andělská Hora u Chrastavy, Benešovice u Všelibic, Cetenov, Česká Ves v Podještědí, Dolní Sedlo, Dolní Suchá u Chotyně, Donín u Hrádku nad Nisou, Druzcov, Hlavice, Hrubý Lesnov, Chotyně, Chrastava II, Chrastná, Jablonné v Podještědí, Janovice v Podještědí, Janův Důl, Jítrava, Kněžice v Lužických horách, Kotel, Kryštofovo Údolí, Křižany, Lázně Kundratice, Loučná, Lvová, Malčice u Všelibic, Markvartice v Podještědí, Nesvačily u Všelibic, Novina u Liberce, Osečná, Panenská Hůrka, Polesí u Rynoltic, Postřelná, Přibyslavice, Rynoltice, Smržov u Českého Dubu, Vápno, Všelibice, Zábrdí u Osečné, Zdislava, Žibřidice,

v okrese Česká Lípa katastrální území obcí Bezděz, Blatce, Brniště, Břevniště pod Ralskem, Česká Lípa, Deštná u Dubé, Dobranov, Dražejov u Dubé, Drchlava, Dřevčice, Dubá, Dubice u České Lípy, Dubnice pod Ralskem, Hamr na Jezeře, Heřmaničky u Dobranova, Hlemýždí, Holany, Horky u Dubé, Horní Krupá, Houska, Chlum u Dubé, Jabloneček, Jestřebí u České Lípy, Kamenice u Zákup, Korce, Kruh v Podbezdězí, Kvítkov u České Lípy, Lasvice, Loubí pod Vlhoštěm, Luhov u Mimoně, Luka, Maršovice u Dubé, Náhlov, Nedamov, Noviny pod Ralskem, Obora v Podbezdězí, Okna v Podbezdězí, Okřešice u České Lípy, Pavlovice u Jestřebí, Písečná u Dobranova, Skalka u Doks, Sosnová u České Lípy, Srní u České Lípy, Stará Lípa, Starý Šidlov, Stráž pod Ralskem, Šváby, Tachov u Doks, Tubož, Újezd u Jestřebí, Velenice u Zákup, Velký Grunov, Velký Valtinov, Vítkov u Dobranova, Vlčí Důl, Vojetín, Vrchovany, Zahrádky u České Lípy, Zákupy, Zbyny, Žďár v Podbezdězí, Ždírec v Podbezdězí, Žizníkov,

Středočeský kraj

v okrese Mladá Boleslav katastrální území obcí Bezdědice, Březovice pod Bezdězem, Víska u Březovic, Dolní Krupá u Mnichova Hradiště, Mukařov u Jiviny, Neveklovice, Strážiště u Jiviny, Vicmanov, Vrchbělá, Březinka pod Bezdězem, Bělá pod Bezdězem, Dolní Rokytá, Horní Rokytá, Rostkov, Kozmice u Jiviny.

10.   Grécia

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Grécia:

in the regional unit of Drama:

the community departments of Sidironero and Skaloti and the municipal departments of Livadero and Ksiropotamo (in Drama municipality),

the municipal department of Paranesti (in Paranesti municipality),

the municipal departments of Prosotsani, Kokkinogeia, Mikropoli, Panorama, Pyrgoi (in Prosotsani municipality),

the municipal departments of Kato Nevrokopi, Chrysokefalo, Achladea, Vathytopos, Volakas, Granitis, Dasotos, Eksohi, Katafyto, Lefkogeia, Mikrokleisoura, Mikromilea, Ochyro, Pagoneri, Perithorio, Kato Vrontou and Potamoi (in Kato Nevrokopi municipality),

in the regional unit of Xanthi:

the municipal departments of Kimmerion, Stavroupoli, Gerakas, Dafnonas, Komnina, Kariofyto and Neochori (in Xanthi municipality),

the community departments of Satres, Thermes, Kotyli, and the municipal departments of Myki, Echinos and Oraio (in Myki municipality),

the community department of Selero and the municipal department of Sounio (in Avdira municipality),

in the regional unit of Rodopi:

the municipal departments of Komotini, Anthochorio, Gratini, Thrylorio, Kalhas, Karydia, Kikidio, Kosmio, Pandrosos, Aigeiros, Kallisti, Meleti, Neo Sidirochori and Mega Doukato (in Komotini municipality),

the municipal departments of Ipio, Arriana, Darmeni, Archontika, Fillyra, Ano Drosini, Aratos and the Community Departments Kehros and Organi (in Arriana municipality),

the municipal departments of Iasmos, Sostis, Asomatoi, Polyanthos and Amvrosia and the community department of Amaxades (in Iasmos municipality),

the municipal department of Amaranta (in Maroneia Sapon municipality),

in the regional unit of Evros:

the municipal departments of Kyriaki, Mandra, Mavrokklisi, Mikro Dereio, Protokklisi, Roussa, Goniko, Geriko, Sidirochori, Megalo Derio, Sidiro, Giannouli, Agriani and Petrolofos (in Soufli municipality),

the municipal departments of Dikaia, Arzos, Elaia, Therapio, Komara, Marasia, Ormenio, Pentalofos, Petrota, Plati, Ptelea, Kyprinos, Zoni, Fulakio, Spilaio, Nea Vyssa, Kavili, Kastanies, Rizia, Sterna, Ampelakia, Valtos, Megali Doxipara, Neochori and Chandras (in Orestiada municipality),

the municipal departments of Asvestades, Ellinochori, Karoti, Koufovouno, Kiani, Mani, Sitochori, Alepochori, Asproneri, Metaxades, Vrysika, Doksa, Elafoxori, Ladi, Paliouri and Poimeniko (in Didymoteixo municipality).

in the regional unit of Serres:

the municipal departments of Melenikitsi, Nea Tyroloi, Palaiokastro and Skotoussa (Irakleia Municipality),

the municipal department of Vamvakofyto, part of the municipal department of Sidirokastro and the community departments of Agkistro, Kapnofyto and Achladochori (Sintiki Municipality),

the municipal departments of Serres, Elaionas, Leukonas, Kala Dendra, Christos, Monokklisia, Ano Kamila, Mitrousi, Oinoussa, Agia Eleni, Adelfiko, Vamvakoussa, Kato Kamila, Kouvouklia, Koumaria, Konstantinato, Peponia, Skoutari and the community departments of Orini and Ano Vrontou (Serres Municipality),

the municipal departments of Choumniko, Agia Paraskevi, Ligaria, Sisamia, Anthi, Therma, Nigrita, Terpni and Flampouro (Visaltia Municipality),

the municipal departments of Valtotopos, Neos Skopos, Neochori Serron (Emmanouil Pappas Municipality),

in the regional unit of Kilkis:

the municipal departments of, Megali Vrisi, Megali Sterna, Kastaneon, Iliolousto, Gallikos, Kampani, Mandres, Nea Santa, Pedino, Chrisopetra, Vaptistis, Kristoni Chorigio, Mavroneri, Neo Ginekokatsro, Xilokeratea and Mesiano (Kilkis Municipality),

the municipal departments of Eiriniko, Euzonoi, Vafiochori, Mikro Dasos, Peukodasos, Polikastro and Pontoirakleia (Peonias Municipality),

in the regional unit of Thessaloniki:

the municipal departments of Assiros, Krithia, Exalofos, Lofiskos, Analipsi, Irakleio, Kolchiko, Lagadas, Perivolaki, Chrisavgi and Askos (Lagadas Municipality),

the municipal departments of Arethousa, Maurouda, Skepasto, Stefanina, Filadelfio, Evagelismos, Nimfopetra, Profitis, Scholari and Volvi (Volvi Municipality),

the municipal departments of Drimos, Mesaio, Melissochori and Liti (Oreokastro Municipality).

PARTE II

1.   Bulgária

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Bulgária:

the whole region of Haskovo,

the whole region of Yambol,

the whole region of Stara Zagora,

the whole region of Pernik,

the whole region of Kyustendil,

the whole region of Plovdiv,

the whole region of Pazardzhik, excluding the areas in Part III,

the whole region of Smolyan,

the whole region of Dobrich,

the whole region of Sofia city,

the whole region of Sofia Province,

the whole region of Blagoevgrad,

the whole region of Razgrad,

the whole region of Kardzhali,

the whole region of Burgas,

the whole region of Varna,

the whole region of Silistra,

the whole region of Ruse,

the whole region of Veliko Tarnovo,

the whole region of Pleven,

the whole region of Targovishte,

the whole region of Shumen,

the whole region of Sliven,

the whole region of Vidin,

the whole region of Gabrovo,

the whole region of Lovech,

the whole region of Montana,

the whole region of Vratza.

2.   Alemanha

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Alemanha:

Bundesland Brandenburg:

Landkreis Oder-Spree:

Gemeinde Eisenhüttenstadt mit der Gemarkung Eisenhüttenstadt nördlich der L371 und östlich der B112,

Gemeinde Ziltendorf,

Gemeinde Wiesenau,

Gemeinde Siehdichum mit der Gemarkung Rießen nördlich des Oder-Spree-Kanal,

Gemeinde Müllrose nördlich des Oder-Spree-Kanal,

Gemeinde Briesen mit den Gemarkungen Alt Madlitz, Madlitz-Forst, Biegen, Briesen, Falkenberg (B), Wilmersdorf (B), der Gemarkung Kersdorf nördlich A12 und der Gemarkung Neubrück Forst östlich der K7634 und nördlich der A12,

Gemeinde Jacobsdorf,

Gemeinde Groß Lindow,

Gemeinde Brieskow-Finkenheerd,

Gemeinde Rietz-Neuendorf mit der Gemarkung Neubrück östlich der L411 und K6734,

Gemeinde Langewahl nördlich der A12,

Gemeinde Berkenbrück nördlich der A12,

Gemeinde Steinhöfel mit den Gemarkungen Arensdorf und Demitz und den Gemarkungen Steinhöfel, Hasenfelde und Heinersdorf östlich der L 36 und der Gemarkung Neuendorf im Sande südlich der L36,

Gemeinde Fürstenwalde östlich der B 168 und südlich der L36,

Landkreis Spree-Neiße:

Gemeinde Schenkendöbern,

Gemeinde Guben,

Gemeinde Jänschwalde,

Gemeinde Tauer,

Gemeinde Peitz,

Gemeinde Turnow-Preilack mit der Gemarkung Preilack,

Gemeinde Teichland,

Gemeinde Heinersbrück,

Gemeinde Forst,

Gemeinde Groß Schacksdorf-Simmersdorf,

Gemeinde Neiße-Malxetal,

Gemeinde Jämlitz-Klein Düben,

Gemeinde Tschernitz,

Gemeinde Döbern,

Gemeinde Felixsee,

Gemeinde Wiesengrund,

Gemeinde Spremberg mit den Gemarkungen Wolkenberg, Stradow, Jessen, Pulsberg und Perpe,

Gemeinde Welzow,

Gemeinde Neuhausen/Spree mit der Gemarkung Gablenz,

Gemeinde Drebkau mit den Gemarkungen Greifenhain und Kausche,

Landkreis Märkisch-Oderland:

Gemeinde Bleyen-Genschmar,

Gemeinde Neuhardenberg

Gemeinde Golzow,

Gemeinde Küstriner Vorland,

Gemeinde Alt Tucheband,

Gemeinde Reitwein,

Gemeinde Podelzig,

Gemeinde Gusow-Platkow,

Gemeinde Seelow,

Gemeinde Vierlinden,

Gemeinde Lindendorf,

Gemeinde Fichtenhöhe,

Gemeinde Lietzen,

Gemeinde Falkenhagen (Mark),

Gemeinde Zeschdorf,

Gemeinde Treplin,

Gemeinde Lebus,

Gemeinde Müncheberg mit den Gemarkungen Jahnsfelde, Trebnitz, Obersdorf, Münchehofe und Hermersdorf,

Gemeinde Märkische Höhe mit der Gemarkung Ringenwalde,

Gemeinde Bliesdorf mit der Gemarkung Metzdorf und Gemeinde Bliesdorf – östlich der B167 bis östlicher Teil, begrenzt aus Richtung Gemarkungsgrenze Neutrebbin südlich der Bahnlinie bis Straße „Sophienhof“ dieser westlich folgend bis „Ruesterchegraben“ weiter entlang Feldweg an den Windrädern Richtung „Herrnhof“, weiter entlang „Letschiner Hauptgraben“ nord-östlich bis Gemarkungsgrenze Alttrebbin und Kunersdorf – östlich der B167,

Gemeinde Bad Freienwalde mit den Gemarkungen Altglietzen, Altranft, Bad Freienwalde, Bralitz, Hohenwutzen, Schiffmühle, Hohensaaten und Neuenhagen,

Gemeinde Falkenberg mit der Gemarkung Falkenberg östlich der L35,

Gemeinde Oderaue,

Gemeinde Wriezen mit den Gemarkungen Altwriezen, Jäckelsbruch, Neugaul, Beauregard, Eichwerder, Rathsdorf – östlich der B167 und Wriezen – östlich der B167,

Gemeinde Neulewin,

Gemeinde Neutrebbin,

Gemeinde Letschin,

Gemeinde Zechin,

Landkreis Barnim:

Gemeinde Lunow-Stolzenhagen,

Gemeinde Parsteinsee,

Gemeinde Oderberg,

Gemeinde Liepe,

Gemeinde Hohenfinow (nördlich der B167),

Gemeinde Niederfinow,

Gemeinde (Stadt) Eberswalde mit den Gemarkungen Eberswalde nördlich der B167 und östlich der L200, Sommerfelde und Tornow nördlich der B167,

Gemeinde Chorin mit den Gemarkungen Brodowin, Chorin östlich der L200, Serwest, Neuehütte, Sandkrug östlich der L200,

Gemeinde Ziethen mit der Gemarkung Klein Ziethen östlich der Serwester Dorfstraße und östlich der B198,

Landkreis Uckermark:

Gemeinde Angermünde mit den Gemarkungen Crussow, Stolpe, Gellmersdorf, Neukünkendorf, Bölkendorf, Herzsprung, Schmargendorf und den Gemarkungen Angermünde südlich und südöstlich der B2 und Dobberzin südlich der B2,

Gemeinde Schwedt mit den Gemarkungen Criewen, Zützen, Schwedt, Stendell, Kummerow, Kunow, Vierraden, Blumenhagen, Oderbruchwiesen, Enkelsee, Gatow, Hohenfelde, Schöneberg, Flemsdorf und der Gemarkung Felchow östlich der B2,

Gemeinde Pinnow südlich und östlich der B2,

Gemeinde Berkholz-Meyenburg,

Gemeinde Mark Landin mit der Gemarkung Landin südlich der B2,

Gemeinde Casekow mit der Gemarkung Woltersdorf und den Gemarkungen Biesendahlshof und Casekow östlich der L272 und südlich der L27,

Gemeinde Hohenselchow-Groß Pinnow mit der Gemarkung Groß Pinnow und der Gemarkung Hohenselchow südlich der L27,

Gemeinde Gartz (Oder) mit der Gemarkung Friedrichsthal und den Gemarkungen Gartz und Hohenreinkendorf südlich der L27 und der B2 bis Kastanienallee, dort links abbiegend dem Schülerweg folgend bis Höhe Bahnhof, von hier in östlicher Richtung den Salveybach kreuzend bis zum Tantower Weg, diesen in nördlicher Richtung bis zu Stettiner Straße, diese weiter folgend bis zur B2, dieser in nördlicher Richtung folgend,

Gemeinde Mescherin mit der Gemarkung Mescherin, der Gemarkung Neurochlitz östlich der B2 und der Gemarkung Rosow nördlich der K 7311,

Gemeinde Passow mit der Gemarkung Jamikow,

Kreisfreie Stadt Frankfurt (Oder),

Landkreis Prignitz

Gemeinde Karstädt mit den Gemarkungen Neuhof nordwestlich der Neuhausener Straße, Kribbe nördlich der K7045, Dallmin nördlich der L133 und K7045 begrenzt durch die Bahnstrecke Berlin-Hamburg

Gemeinde Berge mit den Gemarkungen Grenzheim, Kleeste, Neuhausen westlich der L10, Berge nördlich der Schulstraße/östlich der Perleberger Straße

Gemeinde Pirow mit den Gemarkungen Hülsebeck nördlich der L104, Bresch Dreieck an der nordwestlichen Gemarkungsgrenze am Bach Karwe

Gemeinde Putlitz mit den Gemarkungen Sagast nördlich des Grabens 1/12/05, Nettelbeck südwestlich der A24, Porep südlich der A24, Lütkendorf westlich der L13, Putlitz nördlich des Hülsebecker Damm, Weitgendorf westlich der L13 und Telschow südwestlich der A24,

Landkreis Oberspreewald-Lausitz:

Gemeinde Vetschau mit den Gemarkungen Wüstenhain und Laasow,

Gemeinde Altdöbern mit den Gemarkungen Reddern, Ranzow, Pritzen, Altdöbern östlich der Bahnstrecke Altdöbern –Großräschen,

Gemeinde Großräschen mit den Gemarkungen Woschkow, Dörrwalde, Allmosen,

Gemeinde Neu-Seeland,

Gemeinde Neupetershain,

Gemeinde Senftenberg mit der Gemarkungen Peickwitz, Sedlitz, Kleinkoschen, Großkoschen und Hosena,

Gemeinde Hohenbocka,

Gemeinde Grünewald,

Gemeinde Hermsdorf,

Gemeinde Kroppen,

Gemeinde Ortrand,

Gemeinde Großkmehlen,

Gemeinde Lindenau,

Gemeinde Frauendorf,

Gemeinde Ruhland,

Gemeinde Guteborn,

Gemeinde Schwarzbach mit der Gemarkung Schwarzbach,

Bundesland Sachsen:

Landkreis Bautzen,

Stadt Dresden:

Stadtgebiet nördlich der BAB4 bis zum Verlauf westlich der Elbe, dann nördlich der B6,

Landkreis Görlitz,

Landkreis Meißen:

Gemeinde Diera-Zehren östlich der Elbe,

Gemeinde Ebersbach,

Gemeinde Glaubitz östlich des Grödel-Elsterwerdaer-Floßkanals,

Gemeinde Klipphausen östlich der S177,

Gemeinde Lampertswalde,

Gemeinde Moritzburg,

Gemeinde Niederau östlich der B101,

Gemeinde Nünchritz östlich der Elbe und südlich des Grödel-Elsterwerdaer-Floßkanals,

Gemeinde Priestewitz,

Gemeinde Röderaue östlich des Grödel-Elsterwerdaer-Floßkanals,

Gemeinde Schönfeld,

Gemeinde Stadt Coswig,

Gemeinde Stadt Gröditz östlich des Grödel-Elsterwerdaer-Floßkanals,

Gemeinde Stadt Großenhain,

Gemeinde Stadt Meißen östlich des Straßenverlaufs der S177 bis zur B6, dann B6 bis zur B101, ab der B101 Elbtalbrücke Richtung Norden östlich der Elbe,

Gemeinde Stadt Radebeul,

Gemeinde Stadt Radeburg,

Gemeinde Thiendorf,

Gemeinde Weinböhla,

Gemeinde Wülknitz östlich des Grödel-Elsterwerdaer-Floßkanals,

Landkreis Sächsische Schweiz-Osterzgebirge:

Gemeinde Stadt Wilsdruff nördlich der BAB4 zwischen den Abfahren Wilsdruff und Dreieck Dresden-West,

Bundesland Mecklenburg-Vorpommern:

Landkreis Ludwigslust-Parchim:

Gemeinde Brunow mit den Ortsteilen und den Ortslagen: Bauerkuhl, Brunow (bei Ludwigslust), Klüß, Löcknitz (bei Parchim),

Gemeinde Karrenzin mit den Ortsteilen und den Ortslagen: Herzfeld (bei Parchim), Karrenzin, Karrenzin-Ausbau, Neu Herzfeld, Wulfsahl (bei Parchim),

Gemeinde Möllenbeck mit den Ortsteilen und der Ortslage: Horst (bei Grabow),

Gemeinde Ruhner Berge mit den Ortsteilen und den Ortslagen: Dorf Poltnitz, Griebow, Leppin (bei Marwitz), Mentin,

Gemeinde Ziegendorf mit den Ortsteilen und den Ortslagen: Drefahl, Meierstorf (bei Parchim), Neu Drefahl, Pampin, Platschow, Stresendorf, Ziegendorf (bei Parchim).

3.   Estónia

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Estónia:

Eesti Vabariik (välja arvatud Hiiu maakond).

4.   Letónia

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Letónia:

Aizkraukles novads,

Alūksnes novads,

Augšdaugavas novads,

Ādažu novads,

Balvu novads,

Bauskas novads,

Cēsu novads,

Dienvidkurzemes novada Aizputes, Cīravas, Lažas, Durbes, Dunalkas, Tadaiķu, Vecpils, Bārtas, Sakas, Bunkas, Priekules, Gramzdas, Kalētu, Virgas, Dunikas, Vaiņodes, Gaviezes, Grobiņas, Rucavas, Vērgales, Medzes pagasts, Nīcas pagasta daļa uz dienvidiem no apdzīvotas vietas Bernāti, autoceļa V1232, A11, V1222, Bārtas upes, Embūtes pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa P116, P106, autoceļa no apdzīvotas vietas Dinsdurbe, Kalvenes pagasta daļa uz rietumiem no ceļa pie Vārtājas upes līdz autoceļam A9, uz dienvidiem no autoceļa A9, uz rietumiem no autoceļa V1200, Kazdangas pagasta daļa uz rietumiem no ceļa V1200, P115, P117, V1296, Aizputes, Durbes, Pāvilostas, Priekules pilsēta, Grobiņas,

Dobeles novads,

Gulbenes novada Daukstu, Druvienas, Galgauskas, Jaungulbenes, Lejasciema, Lizuma, Līgo, Rankas, Tirzas pagasts,

Jelgavas novads,

Jēkabpils novads,

Krāslavas novads,

Kuldīgas novada Alsungas, Gudenieku, Kurmāles, Rendas, Kabiles, Vārmes, Pelču, Snēpeles, Turlavas, Ēdoles, Īvandes, Rumbas, Padures pagasts, Laidu pagasta daļa uz ziemeļiem no autoceļa V1296, Kuldīgas pilsēta,

Ķekavas novads,

Limbažu novads,

Līvānu novads,

Ludzas novads,

Madonas novads,

Mārupes novads,

Ogres novads,

Olaines novads,

Preiļu novads,

Rēzeknes novads,

Ropažu novada Garkalnes, Ropažu pagasts, Stopiņu pagasta daļa, kas atrodas uz austrumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes, Vangažu pilsēta,

Salaspils novads,

Saldus novads,

Saulkrastu novads,

Siguldas novads,

Smiltenes novads,

Talsu novads,

Tukuma novads,

Valkas novads,

Valmieras novads,

Varakļānu novads,

Ventspils novads,

Daugavpils valstspilsētas pašvaldība,

Jelgavas valstspilsētas pašvaldība,

Jūrmalas valstspilsētas pašvaldība,

Rēzeknes valstspilsētas pašvaldība.

5.   Lituânia

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Lituânia:

Alytaus miesto savivaldybė,

Alytaus rajono savivaldybė,

Anykščių rajono savivaldybė,

Akmenės rajono savivaldybė,

Birštono savivaldybė,

Biržų miesto savivaldybė,

Biržų rajono savivaldybė,

Druskininkų savivaldybė,

Elektrėnų savivaldybė,

Ignalinos rajono savivaldybė,

Jonavos rajono savivaldybė,

Joniškio rajono savivaldybė,

Jurbarko rajono savivaldybė: Eržvilko, Juodaičių, Seredžiaus, Smalininkų ir Viešvilės seniūnijos,

Kaišiadorių rajono savivaldybė,

Kauno miesto savivaldybė,

Kauno rajono savivaldybė,

Kazlų rūdos savivaldybė: Kazlų Rūdos seniūnija, išskyrus vakarinė dalis iki kelio 2602 ir 183, Plutiškių seniūnija,

Kelmės rajono savivaldybė: Kelmės, Kražių, Liolių, Tytuvėnų, Tytuvėnų apylinkių, Pakražančio ir Vaiguvos seniūnijos,

Kėdainių rajono savivaldybė,

Klaipėdos rajono savivaldybė: Judrėnų, Endriejavo ir Veiviržėnų seniūnijos,

Kupiškio rajono savivaldybė,

Kretingos rajono savivaldybė,

Lazdijų rajono savivaldybė,

Mažeikių rajono savivaldybė,

Molėtų rajono savivaldybė: Alantos, Balninkų, Čiulėnų, Inturkės, Joniškio, Luokesos, Mindūnų, Suginčių ir Videniškių seniūnijos,

Pagėgių savivaldybė,

Pakruojo rajono savivaldybė,

Panevėžio rajono savivaldybė,

Panevėžio miesto savivaldybė,

Pasvalio rajono savivaldybė,

Radviliškio rajono savivaldybė,

Rietavo savivaldybė,

Prienų rajono savivaldybė,

Plungės rajono savivaldybė,

Raseinių rajono savivaldybė,

Rokiškio rajono savivaldybė,

Skuodo rajono savivaldybė,

Šakių rajono savivaldybė: Kriūkų, Lekėčių ir Lukšių seniūnijos,

Šalčininkų rajono savivaldybė,

Šiaulių miesto savivaldybė,

Šiaulių rajono savivaldybė: Ginkūnų, Gruzdžių, Kairių, Kužių, Meškuičių, Raudėnų, Šakynos ir Šiaulių kaimiškosios seniūnijos,

Šilutės rajono savivaldybė,

Širvintų rajono savivaldybė: Čiobiškio, Gelvonų, Jauniūnų, Kernavės, Musninkų ir Širvintų seniūnijos,

Šilalės rajono savivaldybė,

Švenčionių rajono savivaldybė,

Tauragės rajono savivaldybė,

Telšių rajono savivaldybė,

Trakų rajono savivaldybė,

Ukmergės rajono savivaldybė: Deltuvos, Lyduokių, Pabaisko, Pivonijos, Siesikų, Šešuolių, Taujėnų, Ukmergės miesto, Veprių, Vidiškių ir Žemaitkiemo seniūnijos,

Utenos rajono savivaldybė,

Varėnos rajono savivaldybė,

Vilniaus miesto savivaldybė,

Vilniaus rajono savivaldybė: Avižienių, Bezdonių, Buivydžių, Dūkštų, Juodšilių, Kalvelių, Lavoriškių, Maišiagalos, Marijampolio, Medininkų, Mickūnų, Nemenčinės, Nemenčinės miesto, Nemėžio, Pagirių, Riešės, Rudaminos, Rukainių, Sudervės, Sužionių, Šatrininkų ir Zujūnų seniūnijos,

Visagino savivaldybė,

Zarasų rajono savivaldybė.

6.   Hungria

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Hungria:

Békés megye 951450, 951460, 951550, 951650, 951750, 952350, 952450, 952650 és 956350 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Borsod-Abaúj-Zemplén megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe,

Fejér megye 403150, 403160, 403250, 403260, 403350, 404250, 404550, 404560, 404570, 405450, 405550, 405650, 406450 és 407050 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Hajdú-Bihar megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe,

Heves megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe,

Jász-Nagykun-Szolnok megye 750250, 750550, 750650, 750750, 750850, 750970, 750980, 751050, 751150, 751160, 751450, 751460, 751470, 751550, 751650, 752150, 752250, 752350, 752450, 752460, 752550, 752560, 752650, 752750, 752850, 752950, 753060, 753070, 753150, 753250, 753310, 753450, 753550, 753660, 754150, 754250, 754370, 755550, 755650 és 755750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Komárom-Esztergom megye 250350, 250850, 250950, 251450, 251550, 251950, 252050, 252150, 252350, 252450, 252460, 252550, 252650, 252750, 252850, 252860, 252950, 252960, 253050, 253150, 253250, 253350, 253450 és 253550 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Nógrád megye valamennyi vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Pest megye 570150, 570250, 570350, 570450, 570550, 570650, 570750, 570850, 570950, 571050, 571150, 571250, 571350, 571650, 571750, 571760, 571850, 571950, 572050, 573550, 573650, 574250, 580050 és 580150 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Szabolcs-Szatmár-Bereg megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe.

7.   Polónia

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Polónia:

w województwie warmińsko-mazurskim:

gminy Kalinowo, Stare Juchy, Prostki oraz gmina wiejska Ełk w powiecie ełckim,

powiat elbląski,

powiat miejski Elbląg,

część powiatu gołdapskiego niewymieniona w częśći III załącznika I,

powiat piski,

powiat bartoszycki,

powiat olecki,

część powiatu giżyckiego niewymieniona w części III załącznika I,

powiat braniewski,

powiat kętrzyński,

powiat lidzbarski,

gminy Dźwierzuty Jedwabno, Pasym, Świętajno, Wielbark, Szczytno i miasto Szczytno w powiecie szczycieńskim,

powiat mrągowski,

część powiatu węgorzewskiego niewymieniona w części III załącznika I,

powiat olsztyński,

powiat miejski Olsztyn,

powiat nidzicki,

powiat ostródzki,

powiat nowomiejski,

powiat iławski,

powiat działdowski,

w województwie podlaskim:

powiat bielski,

powiat grajewski,

powiat moniecki,

powiat sejneński,

powiat siemiatycki,

powiat hajnowski,

gminy Ciechanowiec, Klukowo, Szepietowo, Kobylin-Borzymy, Nowe Piekuty, Sokoły i część gminy Kulesze Kościelne położona na północ od linii wyznaczonej przez linię kolejową w powiecie wysokomazowieckim,

powiat białostocki,

powiat suwalski,

powiat miejski Suwałki,

powiat augustowski,

powiat sokólski,

powiat miejski Białystok,

gminy Grabowo, Stawiski, Kolno z miastem Kolno w powiecie kolneńskim,

w województwie mazowieckim:

gminy Domanice, Korczew, Kotuń, Mordy, Paprotnia, Przesmyki, Siedlce, Skórzec, Wiśniew, Wodynie, Zbuczyn w powiecie siedleckim,

powiat miejski Siedlce,

gminy Ceranów, Jabłonna Lacka, Kosów Lacki, Repki, Sabnie, Sterdyń w powiecie sokołowskim,

powiat łosicki,

część powiatu sochaczewskiego niewymieniona w części I załącznika I,

gmina Przyłęk w powiecie zwoleńskim,

powiat kozienicki,

gminy Chotcza i Solec nad Wisłą w powiecie lipskim,

gminy Jastrzębia, Jedlińsk, Jedlnia – Letnisko, Kowala, Pionki z miastem Pionki, Przytyk, Wierzbica, Wolanów, Zakrzew, część gminy Skaryszew położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 9, część gminy Iłża położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 9 w powiecie radomskim,

powiat miejski Radom,

powiat szydłowiecki,

gminy Lubowidz i Kuczbork Osada w powiecie żuromińskim,

gmina Wieczfnia Kościelna w powicie mławskim,

powiat nowodworski,

gminy Radzymin, Wołomin, miasto Kobyłka, miasto Marki, miasto Ząbki, miasto Zielonka, część gminy Tłuszcz położona na północ od linii kolejowej łączącej miejscowości Łochów – Wołomin, część gminy Jadów położona na północ od linii kolejowej biegnącej od wschodniej do zachodniej granicy gminy, część gminy Dąbrówka położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr S8 w powiecie wołomińskim,

powiat garwoliński,

gminy Boguty – Pianki, Brok, Zaręby Kościelne, Nur, Małkinia Górna, część gminy Wąsewo położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 60, część gminy wiejskiej Ostrów Mazowiecka położona na południe od miasta Ostrów Mazowiecka i na południe od linii wyznaczonej przez drogę 60 biegnącą od zachodniej granicy miasta Ostrów Mazowiecka do zachodniej granicy gminy w powiecie ostrowskim,

część gminy Sadowne położona na północny- zachód od linii wyznaczonej przez linię kolejową, część gminy Łochów położona na północny – zachód od linii wyznaczonej przez linię kolejową w powiecie węgrowskim,

gminy Brańszczyk, Długosiodło, Rząśnik, Wyszków, część gminy Zabrodzie położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr S8 w powiecie wyszkowskim,

gminy Latowicz, Siennica, Sulejówek w powiecie mińskim,

powiat otwocki,

część powiatu warszawskiego zachodniego niewymieniona w części I załącznika I,

powiat warszawski zachodni,

powiat legionowski,

powiat piaseczyński,

powiat pruszkowski,

powiat grójecki,

gminy Grodzisk Mazowiecki, Żabia Wola, miasto Milanówek, miasto Podkowa Leśna w powiecie grodziskim,

gmina Mszczonów w powiecie żyrardowskim,

powiat białobrzeski,

powiat przysuski,

powiat miejski Warszawa,

gminy Chorzele, Jednorożec, część gminy wiejskiej Przasnysz położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 57 biegnącą od północnej granicy gminy do granicy miasta Przasnysz i na północ od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od wschodniej granicy gminy do granicy miasta Przasnysz, łączącej miejscowości Dębiny – Bartniki – Przasnysz w powiecie przasnyskim,

w województwie lubelskim:

część powiatu bialskiego niewymieniona w części III załącznika I,

powiat miejski Biała Podlaska,

powiat janowski,

powiat puławski,

powiat rycki,

powiat łukowski,

powiat lubelski,

powiat miejski Lublin,

gminy Abramów, Firlej, Jeziorzany, Kamionka, Kock, Lubartów z miastem Lubartów, Michów, Ostrówek, Serniki w powiecie lubartowskim,

powiat łęczyński,

powiat świdnicki,

powiat biłgorajski,

powiat hrubieszowski,

powiat krasnostawski,

powiat chełmski,

powiat miejski Chełm,

powiat tomaszowski,

powiat kraśnicki,

część powiatu parczewskiego niewymieniona w części III załącznika I,

powiat parczewski,

powiat włodawski,

część powiatu radzyńskiego niewymieniona w części III załącznika I,

powiat miejski Zamość,

powiat zamojski,

w województwie podkarpackim:

powiat stalowowolski,

powiat lubaczowski,

gminy Medyka, Stubno, część gminy Orły położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 77, część gminy Żurawica na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 77 w powiecie przemyskim,

gmina Laszki, Wiązownica, Radymno z miastem Radymno w powiecie jarosławskim,

gmina Kamień, część gminy Sokołów Małopolski położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 875 w powiecie rzeszowskim,

gminy Cmolas, Dzikowiec, Kolbuszowa, Majdan Królewski i Niwiska powiecie kolbuszowskim,

część powiatu leżajskiego niewymieniona w części I załącznika I,

powiat niżański,

powiat tarnobrzeski,

powiat miejski Tarnobrzeg,

gmina Ostrów, część gminy Sędziszów Małopolski położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr A4 w powiecie ropczycko – sędziszowskim,

część gminy Czarna położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr A4, część gminy Żyraków położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr A4, część gminy wiejskiej Dębica położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr A4 w powiecie dębickim,

powiat mielecki,

gminy Dębowiec, Krempna, Osiek Jasielski, część gminy wiejskiej Jasło położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 28 biegnącą od zachodniej granicy gminy do granicy miasta Jasło oraz na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 992 biegnącą od południowej granicy gminy do granicy miasta Jasło, część gminy Nowy Żmigród położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 993, część gminy Skołyszyn położna na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 28 w powiecie jasielskim,

gminy Jaśliska, Rymanów, Iwonicz Zdrój, Dukla w powiecie krośnieńskim,

gmina Besko, część gminy Zarszyn położona na południe od linii wynaczonej prze linię kolejową biegnącą od zachodniej do wschodniej granicy gminy, część gminy Komańcza położona na zachód od linii wyznaczonej przez linię kolejową biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 889 oraz na południe od drogi nr 889 biegnącej od tego skrzyżowania do północnej granicy gminy w powiecie sanockim,

w województwie małopolskim:

gminy Lipinki, Sękowa, Uście Gorlickie, miasto Gorlice, część gminy wiejskiej Gorlice położona na południe od linii wyznaczonej przez linię kolejową biegnącą od wschodniej do zachodniej granicy gminy, część gminy Biecz położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 28 w powiecie gorlickim,

w województwie pomorskim:

gminy Mikołajki Pomorskie, Dzierzgoń i Stary Dzierzgoń, Stary Targ w powiecie sztumskim,

gmina Stare Pole, część gminy Nowy Staw położna na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 55 w powiecie malborskim,

gminy Stegny, Sztutowo i część gminy Nowy Dwór Gdański położona na północny - wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 55 biegnącą od południowej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 7, następnie przez drogę nr 7 i S7 biegnącą do zachodniej granicy gminy w powiecie nowodworskim,

gmina Prabuty w powiecie kwidzyńskim,

w województwie świętokrzyskim:

gmina Tarłów i część gminy Ożarów położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 74 biegnącą od miejscowości Honorów do zachodniej granicy gminy w powiecie opatowskim,

gminy Dwikozy i Zawichost w powiecie sandomierskim,

część gminy Mirzec położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od zachodniej granicy gminy do miejscowości Mirzec, łączącą miejscowości Gadka – Mirzec, a następnie na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 744 biegnącą od miejscowości Mirzec do wschodniej granicy gminy w powiecie starachowickim,

w województwie lubuskim:

gminy Bogdaniec, Deszczno, Kłodawa, Kostrzyn nad Odrą, Santok, Witnica w powiecie gorzowskim,

powiat miejski Gorzów Wielkopolski,

powiat żarski,

powiat słubicki,

powiat żagański,

powiat krośnieński,

powiat zielonogórski

powiat miejski Zielona Góra,

powiat nowosolski,

powiat sulęciński,

część powiatu międzyrzeckiego niewymieniona w części III załącznika I,

powiat świebodziński,

powiat wschowski,

w województwie dolnośląskim:

część powiatu zgorzeleckiego niewymieniona w części III załącznika I,

część powiatu polkowickiego niewymieniona w częsci III załącznika I,

część powiatu wołowskiego niewymieniona w części III załącznika I,

gmina Jeżów Sudecki w powiecie karkonoskim,

gminy Rudna, Ścinawa, miasto Lubin i część gminy Lubin niewymieniona w części III załącznika I w powiecie lubińskim,

powiat średzki,

gmina Mściwojów, Wądroże Wielkie, część gminy Męcinka położona na północ od drogi nr 363 w powiecie jaworskim,

gminy Kunice, Legnickie Pole, Prochowice, Ruja w powiecie legnickim,

gminy Wisznia Mała, Trzebnica, Zawonia, część gminy Oborniki Śląskie położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 340 w powiecie trzebnickim,

miasto Świeradów Zdrój w powiecie lubańskim,

powiat miejski Wrocław,

gminy Czernica, Długołęka, Siechnice, Mietków, Kąty Wrocławskie, część gminy Żórawina położona na wschód od linii wyznaczonej przez autostradę A4 w powiecie wrocławskim,

gminy Jelcz - Laskowice, Oława z miastem Oława i część gminy Domaniów położona na północny wschód od linii wyznaczonej przez autostradę A4 w powiecie oławskim,

gmina Bierutów, Dziadowa Kłoda, miasto Oleśnica, część gminy wiejskiej Oleśnica położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr S8, część gminy Dobroszyce położona na zachód od linii wyznaczonej przez linię kolejową biegnącą od północnej do południowej granicy gminy w powiecie oleśnickim,

część powiatu bolesławieckiego niewymieniona w części III załącznika I,

powiat milicki,

powiat górowski,

powiat głogowski,

gmina Świerzawa, Wojcieszów, część gminy Zagrodno położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Jadwisin – Modlikowice Zagrodno oraz na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 382 biegnącą od miejscowości Zagrodno do południowej granicy gminy w powiecie złotoryjskim,

część powiatu lwóweckiego niewymieniona w części III załącznika I,

gminy Czarny Bór, Stare Bogaczowice, Walim, miasto Boguszów - Gorce, miasto Jedlina – Zdrój, miasto Szczawno – Zdrój w powiecie wałbrzyskim,

powiat miejski Wałbrzych,

część powiatu świdnickiego niewymieniona w części I załącznika I,

w województwie wielkopolskim:

powiat wolsztyński,

powiat grodziski,

część powiatu kościańskiego niewymieniona w części III załącznika I,

gminy Brodnica, Śrem, część gminy Dolsk położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 434 biegnącą od północnej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 437, a następnie na zachód od drogi nr 437 biegnącej od skrzyżowania z drogą nr 434 do południowej granicy gminy w powiecie śremskim,

gmina Zaniemyśl w powiecie średzkim,

część powiatu międzychodzkiego niewymieniona w części III załącznika I,

powiat nowotomyski,

gminy Rogoźno, Ryczywół w powiecie obornickim,

część gminy Połajewo na położona na południe od drogi łączącej miejscowości Chraplewo, Tarnówko-Boruszyn, Krosin, Jakubowo, Połajewo - ul. Ryczywolska do północno-wschodniej granicy gminy w powiecie czarnkowsko-trzcianeckim,

powiat miejski Poznań,

gminy Buk, Czerwonak, Dopiewo, Komorniki, Kórnik, Mosina, Murowana Goślina, Stęszew, Swarzędz, Tarnowo Podgórne, miasto Luboń, miasto Puszczykowo w powiecie poznańskim,

powiat rawicki,

gminy Duszniki, Kaźmierz, Ostroróg, Pniewy, część gminy Wronki niewymieniona w części I załącznika I w powiecie szamotulskim,

część powiatu gostyńskiego niewymieniona w części I załącznika I,

gminy Kobylin, Zduny, Krotoszyn, miasto Sulmierzyce w powiecie krotoszyńskim,

część gminy wiejskiej Ostrów Wielkopolski położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Sulisław – Łąkociny – Wierzbno w powiecie ostrowskim,

gminy Włoszakowice, Święciechowa, Wijewo, część gminy Rydzyna położona na południe od linii wyznaczonej przez kanał Kopanica (Rów Polski) w powiecie leszczyńskim,

w województwie łódzkim:

gminy Biała Rawska, Regnów i Sadkowice w powiecie rawskim,

gmina Kowiesy w powiecie skierniewickim,

w województwie zachodniopomorskim:

gmina Boleszkowice, część gminy Myślibórz położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 23 biegnącej od południowej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 26, następnie na zachód od drogi nr 26 biegnącej od tego skrzyżowania do skrzyżowania z drogą nr 119 i dalej na zachód od drogi nr 119 biegnącej od skrzyżowania z drogą nr 26 do północnej granicy gminy, część gminy Dębno położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 126 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 23 w miejscowości Dębno, następnie na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 23 do skrzyżowania z ul. Jana Pawła II w miejscowości Cychry, następnie na południe od ul. Jana Pawła II do skrzyżowania z ul. Ogrodową i dalej na południe od linii wyznaczonej przez ul. Ogrodową, której przedłużenie biegnie do wschodniej granicy gminy w powiecie myśliborskim,

gminy Bielice, Kozielice w powiecie pyrzyckim,

powiat gryfiński,

gmina Kołbaskowo w powiecie polickim,

w województwie opolskim:

gminy Brzeg, Lubsza, Lewin Brzeski, Olszanka, Skarbimierz, część gminy Grodków położona na wschód od linii wyznaczonej przez linię kolejową w powiecie brzeskim,

gminy Dąbrowa, Dobrzeń Wielki, Popielów, Murów, Niemodlin, Tułowice, część gminy Łubniany położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Świerkle – Masów, ulicę Leśną w miejscowości Masów oraz na północ od ulicy Kolanowskiej biegnącej do wschodniej granicy gminy, część gminy Turawa położona na północ od linii wyznaczonej przez ulice Powstańców Śląskich -Kolanowską -Opolską – Kotorską w miejscowości Węgry i dalej na północ od drogi łączącej miejscowości Węgry- Kotórz Mały – Turawa – Rzędów – Kadłub Turawski – Zakrzów Turawski biegnącą do wschodniej granicy gminy w powiecie opolskim,

gmina Lasowice Wielkie, część gminy Kluczbork położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 42 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowana z drogą nr 45, a następnie od tego skrzyżowania na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 45 do skrzyżowania z ulicą Fabryczną w miejscowości Kluczbork i dalej na południe od linii wyznaczonej przez ulice Fabryczna -Dzierżonia – Strzelecka w miejscowości Kluczbork do wschodniej granicy gminy, część gminy Wołczyn położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 42 w powiecie kluczborskim,

powiat namysłowski,

w województwie śląskim:

powiat miejski Sosnowiec,

powiat miejski Dąbrowa Górnicza,

gminy Bobrowniki, Mierzęcice, Psary, Siewierz, miasto Będzin, miasto Czeladź, miasto Wojkowice w powiecie będzińskim,

gminy Łazy i Poręba w powiecie zawierciańskim.

8.   Eslováquia

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Eslováquia:

the whole district of Gelnica,

the whole district of Poprad

the whole district of Spišská Nová Ves,

the whole district of Levoča,

the whole district of Kežmarok,

the whole district of Michalovce, except municipalities included in zone III,

the whole district of Medzilaborce

the whole district of Košice-okolie,

the whole district of Rožnava,

the whole city of Košice,

the whole district of Sobrance, except municipalities included in zone III,

the whole district of Vranov nad Topľou,

the whole district of Humenné,

the whole district of Snina,

the whole district of Prešov,

the whole district of Sabinov,

the whole district of Svidník,

the whole district of Stropkov,

the whole district of Bardejov,

the whole district of Stará Ľubovňa,

the whole district of Revúca,

the whole district of Rimavská Sobota,

in the district of Veľký Krtíš, the whole municipalities not included in part I,

the whole district of Lučenec,

the whole district of Poltár,

the whole district of Zvolen,

the whole district of Detva,

the whole district of Krupina, except municipalities included in zone I,

the whole district of Banska Stiavnica,

the whole district of Žarnovica,

the whole district of Banska Bystica,

the whole district of Brezno,

the whole district of Liptovsky Mikuláš,

the whole district of Trebišov’,

the whole district of Zlaté Moravce,

in the district of Levice the municipality of Kozárovce, Kalná nad Hronom, Nový Tekov, Malé Kozmálovce, Veľké Kozmálovce, Tlmače, Rybník, Hronské Kosihy, Čajkov, Nová Dedina, Devičany, Bátovce, Pečenice, Jabloňovce, Bohunice, Pukanec, Uhliská, Drženice,

in the district of Turčianske Teplice, municipalties of Turček, Horná Štubňa, Čremošné, Háj, Rakša, Mošovce,

in the district of Ružomberok, municipalties of Liptovské revúce, Liptovská osada, Liptovská Lúžna,

the whole district Žiar nad Hronom,

in the district of Prievidza, municipalties of Kamenec pod Vtáčnikom, Bystričany, Čereňany, Oslany, Horná Ves, Radobica,

in the district of Partizánske, the municipalities of Veľké Uherce, Pažiť, Kolačno, Veľký Klíž, Ješkova Ves, Klátová Nová Ves.

9.   Itália

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Itália:

Piedmont Region:

in the Province of Alessandria, Municipalities of: Alessandria, Tortona, Carbonara Scrivia, Frugarolo, Paderna, Spineto Scrivia, Castellazzo Bormida, Bosco Marengo, Castelspina, Casal Cermelli, Alice Bel Colle, Terzo, Bistagno, Cavatore, Castelnuovo Bormida, Cabella Ligure, Carrega Ligure, Francavilla Bisio, Carpeneto, Costa Vescovato, Grognardo, Orsara Bormida, Pasturana, Melazzo, Mornese, Ovada, Predosa, Lerma, Fraconalto, Rivalta Bormida, Fresonara, Malvicino, Ponzone, San Cristoforo, Sezzadio, Rocca Grimalda, Garbagna, Tassarolo, Mongiardino Ligure, Morsasco, Montaldo Bormida, Prasco, Montaldeo, Belforte Monferrato, Albera Ligure, Bosio, Cantalupo Ligure, Castelletto D'orba, Cartosio, Acqui Terme, Arquata Scrivia, Parodi Ligure, Ricaldone, Gavi, Cremolino, Brignano-Frascata, Novi Ligure, Molare, Cassinelle, Morbello, Avolasca, Carezzano, Basaluzzo, Dernice, Trisobbio, Strevi, Sant'Agata Fossili, Pareto, Visone, Voltaggio, Tagliolo Monferrato, Casaleggio Boiro, Capriata D'orba, Castellania, Carrosio, Cassine, Vignole Borbera, Serravalle Scrivia, Silvano D'orba, Villalvernia, Roccaforte Ligure, Rocchetta Ligure, Sardigliano, Stazzano, Borghetto Di Borbera, Grondona, Cassano Spinola, Montacuto, Gremiasco, San Sebastiano Curone, Fabbrica Curone, Spigno Monferrato, Montechiaro d'Acqui, Castelletto d'Erro, Ponti, Denice, Pozzolo Formigaro, Cerreto Grue, Casasco, Montegioco, Montemarzino, Momperone, Merana, Pozzol Groppo, Villaromagnano, Sarezzano, Monleale, Volpedo, Casalnoceto,

in the province of Asti, Municipalities of: Mombaldone, Castel Rocchero, Montabone, Sessame, Monatero Bormida, Roccaverano, Vesime, Cessole, Loazzolo, San Giorgio Scarampi, Olmo Gentile, Bubbio, Rocchetta Palafea, Cassinasco, Castel Boglione, Serole,

In the Province of Cuneo, Municipality of Saliceto,

Liguria Region:

in the province of Genova, Municipalities of: Bogliasco, Arenzano, Ceranesi, Ronco Scrivia, Mele, Isola Del Cantone, Lumarzo, Genova, Masone, Serra Riccò, Campo Ligure, Mignanego, Busalla, Bargagli, Savignone, Torriglia, Rossiglione, Sant'Olcese, Valbrevenna, Sori, Tiglieto, Campomorone, Cogoleto, Pieve Ligure, Davagna, Casella, Montoggio, Crocefieschi, Vobbia, Fascia, Gorreto, Propata, Rondanina, Neirone, Montebruno, Uscio, Avegno, Recco, Tribogna, Moconesi, Favale Di Malvaro, Cicagna, Lorsica, Rapallo, , Rezzoaglio, Orero, Fontanigorda, Rovegno, San Colombano Certenoli, Coreglia Ligure, Borzonasca,

in the province of Savona, Municipalities of: Savona, Cairo Montenotte, Quiliano, Altare, Albisola Superiore, Celle Ligure, Stella, Pontinvrea, Varazze, Urbe, Sassello, Mioglia, Giusvalla, Dego, Vado Ligure, Albissola Marina, Carcare, Plodio, Cosseria, Piana Crixia, Mallare, Pallare, Roccavignale, Millesimo, Cengio,

Lombardia Region:

In the Province of Pavia, Municipalities of: Ponte Nizza, Bagnaria, Brallo Di Pregola, Menconico, Zavattarello, Romagnese, Varzi, Val Di Nizza, Santa Margherita Di Staffora, Cecima, Colli Verdi – Valverde, Borgoratto Mormorolo, Godiasco, Rocca Susella, Fortunago, Montesegale, Borgo Priolo, Rivanazzano, Torrazza Coste, Retorbido, Codevilla,

Emilia-Romagna Region:

in the province of Piacenza, Municipalities of: Ottone (ovest fiume Trebbia), Zerba,

Lazio Region:

the Area of Rome Municipality within the administrative boundaries of the Local Heatlh Unit “ASL RM1”,

Sardinia Region:

South Province of Sardinia: Barumi, Escolca, Escolca Isola Amministrativa, Esterzili, Genoni, Gergei, Gesturi, Isili, Mandas, Nuragas, Nurallao, Nurri, Orroli, Sadali, Serri, Seui, Seulo, Villanova Tulo,

Nuoro Province: Aritzo, Austis, Belvi, Fonni, Gadoni, Gavoi, Lodine, Macomer (East of SS 131), Meana Sardo, Ollolai, Olzai, Orotelli, Osidda, Ottana, Ovodda, Sarule, Teti, Tiana, Tonara, Ussassai,

Oristano Province: Laconi, Nureci,

Sassari Province: Anela, Benetutti, Boni, Bonorva (East SS 131), Bottidda, Buddusò, Bultei, Burgos, Esporlatu, Giave (East SS 131), Illorai, Ittireddu, Mores (South SS 128 bis – SP 63), Nughedu di San Nicolò, Nule, Oschiri (South E 840), Ozieri (South SP 63 – SP 1 – SS 199), Pattada and Torralba (East SS 131)

Calabria Region:

In Reggio Calabria Province, Municipalities of: Cardeto, Motta San Giovanni, Montebello Ionico, Sant'eufemia D'aspromonte, Sant'Alessio in Aspromonte, Sinopoli, San Roberto, San Lorenzo, San Procopio, Palmi, Melito di Porto Salvo, Laganadi, Calanna, Melicuccà, Santo Stefano in Aspromonte, Seminara, Reggio Calabria, Scilla, Condofuri, Bagaladi, Bagnara Calabra, Fiumara, Bova Marina, Villa San Giovanni, Campo Calabro.

10.   Chéquia

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Chéquia:

Liberecký kraj:

v okrese Liberec katastrální území obcí Arnoltice u Bulovky, Hajniště pod Smrkem, Nové Město pod Smrkem, Dětřichovec, Bulovka, Horní Řasnice, Dolní Pertoltice, Krásný Les u Frýdlantu, Jindřichovice pod Smrkem, Horní Pertoltice, Dolní Řasnice, Raspenava, Dolní Oldřiš, Ludvíkov pod Smrkem, Lázně Libverda, Háj u Habartic, Habartice u Frýdlantu, Kunratice u Frýdlantu, Víska u Frýdlantu, Poustka u Frýdlantu, Višňová u Frýdlantu, Předlánce, Černousy, Boleslav, Ves, Andělka, Frýdlant, Srbská.

v okrese Česká Lípa katastrální území obcí Bohatice u Zákup, Boreček, Božíkov, Brenná, Doksy u Máchova jezera, Hradčany nad Ploučnicí, Kuřívody, Mimoň, Pertoltice pod Ralskem, Ploužnice pod Ralskem, Provodín, Svébořice, Veselí nad Ploučnicí, Vranov pod Ralskem.

PARTE III

1.   Bulgária

As seguintes zonas submetidas a restrições III na Bulgária:

the Pazardzhik region:

in municipality of Pazardzhik the villages of Apriltsi, Sbor, Tsar Asen, Rosen, Ovtchepoltsi, Gelemenovo, Saraya, Yunatsite, Velitchkovo,

in municipality of Panagyurishte the villages of Popintsi, Levski, Elshitsa,

in municipality of Lesitchovo the villages of Pamidovo, Dinkata, Shtarkovo, Kalugerovo,

in municipality of Septemvri the village of Karabunar,

in municipality of Streltcha the village of Svoboda.

2.   Itália

As seguintes zonas submetidas a restrições III na Itália:

Sardinia Region:

Nuoro Municipality: Arzana, Baunei, Desulo, Mamoiada, Nuoro, Oniferi, Orani, Orgosolo, Talana, Triei, Urzulei, Villagrande Strisaili.

Calabria Region:

In Reggio Calabria Province, Municipalities of: Cosoleto, Delianuova, Varapodio, Oppido Mamertina, Molochio, Terranova Sappo Minulio, Platì, Ciminà, Santa Cristina D'aspromonte, Scido, Ardore, Benestare, Careri, Casignana, Bianco, Bovalino, Sant'agata del Bianco, Samo, Africo, Brancaleone, Palizzi, Staiti, Ferruzzano, Bova, Caraffa del Bianco, Bruzzano Zeffirio, San Luca, Roghudi, Roccaforte del Greco, Roghudi, Roccaforte del Greco.

3.   Letónia

As seguintes zonas submetidas a restrições III na Letónia:

Dienvidkurzemes novada Embūtes pagasta daļa uz ziemeļiem autoceļa P116, P106, autoceļa no apdzīvotas vietas Dinsdurbe, Kalvenes pagasta daļa uz austrumiem no ceļa pie Vārtājas upes līdz autoceļam A9, uz ziemeļiem no autoceļa A9, uz austrumiem no autoceļa V1200, Kazdangas pagasta daļa uz austrumiem no ceļa V1200, P115, P117, V1296,

Gulbenes novada Beļavas, Litenes, Stāmerienas, Stradu pagasts, Gulbenes pilsēta,

Kuldīgas novada Rudbāržu, Nīkrāces, Raņķu, Skrundas pagasts, Laidu pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa V1296, Skrundas pilsēta.

4.   Lituânia

As seguintes zonas submetidas a restrições III na Lituânia:

Jurbarko rajono savivaldybė: Jurbarko miesto seniūnija, Girdžių, Jurbarkų Raudonės, Skirsnemunės, Veliuonos ir Šimkaičių seniūnijos,

Molėtų rajono savivaldybė: Dubingių ir Giedraičių seniūnijos,

Marijampolės savivaldybė,

Šakių rajono savivaldybė: Barzdų, Gelgaudiškio, Griškabūdžio, Kidulių, Kudirkos Naumiesčio, Sintautų, Slavikų, Sudargo, Šakių, Plokščių ir Žvirgždaičių seniūnijos.

Kalvarijos savivaldybė,

Kazlų rūdos savivaldybė: Antanavos, Jankų ir Kazlų Rūdos seniūnijos: vakarinė dalis iki kelio 2602 ir 183,

Kelmės rajono savivaldybė: Kelmės apylinkių, Kukečių, Šaukėnų ir Užvenčio seniūnijos,

Vilkaviškio rajono savivaldybė,

Širvintų rajono savivaldybė: Alionių ir Zibalų seniūnijos,

Šiaulių rajono savivaldybė: Bubių, Kuršėnų kaimiškoji ir Kuršėnų miesto seniūnijos,

Ukmergės rajono savivaldybė: Želvos seniūnija,

Vilniaus rajono savivaldybė: Paberžės seniūnija.

5.   Polónia

As seguintes zonas submetidas a restrições III na Polónia:

w województwie warmińsko-mazurskim:

gmina Banie Mazurskie w powiecie godłapskim,

gmina Budry, część gminy Pozezdrze położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 63, część gminy Węgorzewo położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 650 biegnącą od wschodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 63 w miejscowości Węgorzewo, a następnie od tego skrzyżowania na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 63 biegnącą do południowej granicy gminy w powiecie węgorzewskim,

część gminy Kruklanki położna na północ od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od wschodniej do północnej granicy gminy i łączącej miejscowości Leśny Zakątek – Podleśne – Jeziorowskie – Jasieniec – Jakunówko w powiecie giżyckim,

w województwie wielkopolskim:

gminy Krzemieniewo, Lipno, Osieczna, część gminy Rydzyna położona na północ od linii wyznaczonej przez kanał Kopanica (Rów Polski) w powiecie leszczyńskim,

powiat miejski Leszno,

gmina Śmigiel, miasto Kościan, część gminy Kościan położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Spytkówka – Stary Lubosz – Kościan, biegnącą od wschodniej granicy gminy do granicy miasta Kościan oraz na wschód od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od granicy miasta Kościan i łączącą miejscowości Czarkowo – Ponin do południowej granicy gminy, część gminy Krzywiń położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 308 w powiecie kościańskim,

gmina Międzychód, część gminy Sieraków położona za zachód od liini wyznaczonej przez drogę nr 150 biegnącą od północnej granicy gminy do miejscowości Sieraków, a następnie na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 133 biegnącą od skrzyżowania z drogę nr 150 do skrzyżowania z drogą nr 182 i dalej na zachód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowość Sieraków od skrzyżowania z drogą nr 182 i lączącą miejscowości Góra – Śrem – Kurnatowice do południowej granicy gminy, część gminy Kwilcz położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 186 biegnącą od północnej granicy gminy do skrzyżowania z drogąnr 24 w miejscowości Kwilcz, a następnie na zachód od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 24 do zachodniej granicy gminy i łączącą miejscowości Kwilcz – Stara Dąbrowa - Miłostowo w powiecie międzychodzkim,

gmina Oborniki w powiecie obornickim,

gminy Suchy Las, Rokietnica w powiecie poznańskim,

gminy Obrzycko z miastem Obrzycko, Szamotuły w powiecie szamotulskim,

w województwie lubuskim:

część gminy Przytoczna położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 192 biegnącą od północnej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 24, a następnie na wschód od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 24 i łączącą miejscowości Goraj – Lubikowo – Dziubielewo – Szarcz do południowej granicy gminy, część gminy Pszczew położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Dziubilewo – Szarcz – Pszczew – Świechocin – Łowyń, biegnącą od północnej do wschodniej granicy gminy w powiecie międzyrzeckim,

w województwie dolnośląskim:

część gminy Lubin położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 335 biegnącą od zachodniej granicy gminy do granicy miasta Lubin oraz na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 333 biegnącą od granicy miasta Lubin do południowej granicy gminy w powiecie lubińskim

gminy Prusice, Żmigród, część gminy Oborniki Śląskie położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 340 w powiecie trzebnickim,

część gminy Zagrodno położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Jadwisin – Modlikowice - Zagrodno oraz na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 382 biegnącą od miejscowości Zagrodno do południowej granicy gminy, część gminy wiejskiej Złotoryja położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od północnej granicy gminy w miejscowości Nowa Wieś Złotoryjska do granicy miasta Złotoryja oraz na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 382 biegnącą od granicy miasta Złotoryja do wschodniej granicy gminy w powiecie złotoryjskim,

część gminy Chocianów położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 335 biegnącą od wschodniej granicy gminy do miejscowości Żabice, a następnie na południe od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Żabice – Trzebnice – Chocianowiec - Chocianów – Pasternik biegnącą do zachodniej granicy gminy w powiecie polkowickim,

gminy Chojnów i miasto Chojnów, Krotoszyce, Miłkowice w powiecie legnickim,

powiat miejski Legnica,

część gminy Wołów położona na wschód od linii wyznaczonej przez lnię kolejową biegnącą od północnej do południowej granicy gminy, część gminy Wińsko położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 36 biegnącą od północnej do zachodniej granicy gminy, część gminy Brzeg Dolny położona na wschód od linii wyznaczonej przez linię kolejową od północnej do południowej granicy gminy w powiecie wołowskim

gminy Leśna, Lubań z miastem Lubań, Olszyna, Platerówka, Siekierczyn w powiecie lubańskim,

część gminy Zgorzelec położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Dłużyna Górna – Przesieczany – Gronów – Sławnikowice – Wyręba, biegnąca od północnej do południowej granicy gminy w powiecie zgorzeleckim,

część gminy Nowogrodziec położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 94 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z linią kolejową w miejscowości Zebrzydowa, następnie na zachód od linii wyznaczonej przez linię kolejową biegnącą na południe od miejscowości Zebrzydowa do wschodniej granicy gminy w powiecie bolesławieckim,

gmina Gryfów Śląski w powiecie lwóweckim,

w województwie lubelskim:

gmina Milanów, Jabłoń, Parczew, Siemień, część gminy Dębowa Kłoda położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Przewłoka-Dębowa Kłoda biegnąca od północnej granicy gminy do miejscowości Dębowa Kłoda, a następnie na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 819 biegnąca od miejscowości Dębowa Kłoda do południowej granicy gminy w powiecie parczewskim,

gmina Wohyń, Komarówka Podlaska, część gminy Drelów położona na południe od kanału Wieprz – Krzna, część gminy Radzyń Podlaski położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 19 biegnącą od północnej granicy gminy do granicy miasta Radzyń Podlaski oraz na wschód od miasta Radzyń Podlaski w powiecie radzyńskim,

część gminy Wisznice położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 812 w powiecie bialskim,

gminy Niedźwiada, Ostrów Lubelski, Uścimów w powiecie lubartowskim,

w województwie mazowieckim:

część gminy wiejskiej Przasnysz położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od wschodniej granicy gminy do granicy miasta Przasnysz, łączącej miejscowości Dębiny – Bartniki – Przasnysz oraz na wschód od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od południowej granicy miasta Przasnysz do południowej granicy gminy i łączącej miejscowości Przasnysz – Leszno – Gostkowo w powiecie przasnyskim,

gminy Czerwonka, Płoniawy – Bramura, Krasnosielc, Sypniewo w powiecie makowskim.

6.   Roménia

As seguintes zonas submetidas a restrições III na Roménia:

Zona orașului București,

Județul Constanța,

Județul Satu Mare,

Județul Tulcea,

Județul Bacău,

Județul Bihor,

Județul Bistrița Năsăud,

Județul Brăila,

Județul Buzău,

Județul Călărași,

Județul Dâmbovița,

Județul Galați,

Județul Giurgiu,

Județul Ialomița,

Județul Ilfov,

Județul Prahova,

Județul Sălaj,

Județul Suceava

Județul Vaslui,

Județul Vrancea,

Județul Teleorman,

Judeţul Mehedinţi,

Județul Gorj,

Județul Argeș,

Judeţul Olt,

Judeţul Dolj,

Județul Arad,

Județul Timiș,

Județul Covasna,

Județul Brașov,

Județul Botoșani,

Județul Vâlcea,

Județul Iași,

Județul Hunedoara,

Județul Alba,

Județul Sibiu,

Județul Caraș-Severin,

Județul Neamț,

Județul Harghita,

Județul Mureș,

Județul Cluj,

Județul Maramureş.

7.   Alemanha

As seguintes zonas submetidas a restrições III na Alemanha:

Bundesland Brandenburg:

Kreisfreie Stadt Cottbus,

Landkreis Spree-Neiße:

Gemeinde Kolkwitz mit den Gemarkungen Hänchen, Klein Gaglow, Kolkwitz, Gulben, Papitz, Glinzig, Limberg und Krieschow,

Gemeinde Drebkau mit den Gemarkungen Jehserig, Domsdorf, Drebkau, Laubst, Leuthen, Siewisch, Casel und der Gemarkung Schorbus bis zur L521,

Gemeinde Neuhausen/Spree mit den Gemarkungen Groß Oßnig, Klein Döbbern, Groß Döbbern, Haasow, Kathlow, Frauendorf, Koppatz, Roggosen, Sergen, Komptendorf, Laubsdorf, Neuhausen, Drieschnitz, Kahsel und Bagenz,

Gemeinde Spremberg mit den Gemarkungen Sellessen, Bühlow, Groß Buckow, Klein Buckow, Spremberg, Radeweise und Straußdorf.

8.   Grécia

As seguintes zonas submetidas a restrições III na Grécia:

in the regional unit of Serres:

the municipal departments of Irakleia, Valtero, Dasochori, Karperi, Koimisi, Lithotopos, Limnochori, Pontismeno, Chrysochorafa, Ammoudia, Gefiroudi, Triada, Cheimaros, Ζeugolatio, Kalokastro, Livadochori and Strimoniko (Irakleia Municipality),

the municipal departments of Kamaroto, Kerkini, Livadia, Makrynitsa, Neochori Sintikis, Platanakia, Kastanousi, Rodopoli, Ano Poroia, Kato Poroia, Akritochori, Neo Petritsi, Vyroneia, Megalochori, Mandraki, Strymonochori, Charopo, Chortero and Gonimo, part of the municipal department of Sidirokastro and the community department of Promahonas (Sintiki Municipality),

the municipal departments of Anagennisi, Vamvakia and Provatas (Serres Municipality),

the municipal departments of Ampeloi, Vergi, Dimitritsi, Nikokleia and Triantafilia (Visaltia Municipality),

in the regional unit of Kilkis:

the municipal departments of Vathi, Agios Markos, Pontokerasea, Drosato, Amaranta, Antigoneia, Gerakario, Kokkinia, Tripotamos, Fyska, Myriofyto, Kentriko, Mouries, Agia Paraskevi, Stathmos Mourion, Kato Theodoraki, Melanthio, Anavrito, Elliniko, Eptalofos, Eukarpia, Theodosia, Isoma, Koiladi, Koronouda, Akritas, Kilkis, Lipsidrio, Stavrochori, Plagia, Cherso and Terpillos (Kilkis Municipality)

in the regional unit of Thessaloniki:

the municipal departments of Vertiskos, Ossa, Karteres, Lahanas, Leukochori, Nikopoli, Xilopoli, Krioneri and Sochos (Lagadas Municipality).

ANEXO II

ÁREAS ESTABELECIDAS A NÍVEL DA UNIÃO COMO ZONAS INFETADAS OU COMO ZONAS SUBMETIDAS A RESTRIÇÕES, INCLUINDO ZONAS DE PROTEÇÃO E DE VIGILÂNCIA

(a que se referem o artigo 6.o, n.o 2, e o artigo 7.o, n.o 2)

Parte A - Áreas estabelecidas como zonas infetadas, na sequência de um foco de peste suína africana em suínos selvagens num Estado-Membro ou numa zona anteriormente indemne da doença:

Estado-Membro: Itália

Número de referência ADIS  (1) do foco

Área que engloba:

Data de fim de aplicação

IT-ASF-2023-00516

Campania Region:

in the province of Salerno the following Municipalities: Sanza, Buonabitacolo, Sassano, Padula, Montesano sulla Marcellana, Casalbuono, Casaletto spartano, Caselle in Pittari, Piaggine, Morigerati, Monte San Giacomo, Tortorella, Teggiano, Sala Consilina, Rofrano, Valle Dell’Angelo, Torraca.

Basilicata Region:

in the province of Potenza the following Municipalities: Moliterno, Lagonegro, Grumento Nova, Paterno, Tramutola.

22.8.2023

Parte B - Áreas estabelecidas como zonas submetidas a restrições, incluindo zonas de proteção e de vigilância, na sequência de um foco de peste suína africana em suínos detidos num Estado-Membro ou numa zona anteriormente indemne da doença:

Estado-Membro: Croácia

Número de referência ADIS do foco

Área que engloba:

Data de fim de aplicação

HR-ASF-2023-00001

A zona de proteção inclui as seguintes áreas:

Vukovarsko- srijemska županija:

općina Drenovci

općina Gunja

općina Privlaka

općina Babina Greda

Grad Županja

općina Nijemci

grad Otok

općina Vrbanja

Brodsko-posavska županija:

općina Sikirevci

općina Gundinci

A zona de vigilância inclui as seguintes áreas:

Vukovarsko- srijemska županija:

općina Andrijaševci

općina Bošnjaci

općina Cerna

općina Gradište

općina Stari Jankovci

grad Vinkovci

općina Bogdanovci

općina Borovo

općina Ivankovo

općina Jarmina

općina Lovas

općina Markušica

općina Negoslavci

općina Nuštar

općina Stari Mikanovci

općina Štitar

općina Tompojevci

općina Tordinci

općina Tovarnik

općina Trpinja

općina Vođinci

grad Ilok

grad Vukovar

Brodsko- posavska županija:

općina Slavonski Šamac

općina Velika Kopanica

općina Oprisavci

općina Vrpolje

Osječko-baranjska županija:

općina Strizivojna

26.9.2023

Estado-Membro: Grécia

Número de referência ADIS do foco

Área que engloba:

Data de fim de aplicação

GR-ASF-2023-00008

Zona de proteção:

Na unidade regional de Florina

O departamento municipal de Skopos (município de Florina)

Zona de vigilância:

Na unidade regional de Florina:

Os departamentos municipais de Aclorada, Meliti, Lofi, Vevi, Sitaria, Palaistra, Neochoraki, Tripotamos, Itea, Pappagiannis, Marina, Mesochori e Mesokampos (município de Florina)

Os departamentos municipais de Kella, Kleidi, Petres, Agios Panteleimon e Farangi (município de Amintaio)

Na unidade regional de Pella:

Os departamentos municipais de Agios Athanasios, Panagitsa, Arnissa e Peraia (município de Edessa)

Os departamentos municipais de Orma e Sarakinoi (município de Almopia).

5.10.2023

»

(1)  Sistema de Informação sobre Doenças dos Animais da UE.


DECISÕES

19.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 182/195


DECISÃO (UE) 2023/1486 DO CONSELHO

de 14 de julho de 2023

que altera a Decisão 1999/70/CE relativa à designação dos auditores externos dos bancos centrais nacionais no que diz respeito ao auditor externo do Banca d’Italia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Protocolo n.o 4 relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 27.o-1,

Tendo em conta a Recomendação do Banco Central Europeu, de 2 de junho de 2023, ao Conselho da União Europeia relativa à nomeação dos auditores externos do Banca d’Italia (BCE/2023/14) (1),

Considerando o seguinte:

(1)

As contas do Banco Central Europeu (BCE) e dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro são fiscalizadas por auditores externos independentes, designados mediante recomendação do Conselho do BCE e aprovados pelo Conselho da União Europeia.

(2)

O mandato do atual auditor externo do Banca d’Italia, Deloitte & Touche S.p.A., cessou após a revisão das contas do exercício de 2022. É necessário, por conseguinte, nomear novos auditores externos a partir do exercício de 2023.

(3)

O Banca d’Italia procedeu à seleção da Deloitte & Touche S.p.A. como seu auditor externo para os exercícios de 2023 a 2027.

(4)

O Conselho do BCE recomendou a nomeação da Deloitte & Touche S.p.A. como auditor externo do Banca d’Italia para os exercícios de 2023 a 2027.

(5)

Na sequência da recomendação do Conselho do BCE, a Decisão 1999/70/CE do Conselho (2) deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 1.o da Decisão 1999/70/CE, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   A sociedade Deloitte & Touche S.p.A. é aprovada como auditor externo do Banca d’Italia para os exercícios de 2023 a 2027.».

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

Artigo 3.o

O destinatário da presente decisão é o Banco Central Europeu.

Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2023.

Pelo Conselho

A Presidente

N. CALVIÑO SANTAMARÍA


(1)   JO C 202 de 9.6.2023, p. 1.

(2)  Decisão 1999/70/CE do Conselho, de 25 de janeiro de 1999, relativa à designação dos auditores externos dos bancos centrais nacionais (JO L 22 de 29.1.1999, p. 69).


19.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 182/197


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1487 DA COMISSÃO

de 11 de julho de 2023

relativa ao pedido de registo, nos termos do Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho, da iniciativa de cidadania europeia intitulada «Tributação das grandes fortunas para financiar a transição ecológica e social»

[notificada com o número C(2023) 4751]

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, sobre a iniciativa de cidadania europeia (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.os 2 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 8 de junho de 2023, foi apresentado à Comissão um pedido de registo de uma iniciativa de cidadania europeia intitulada «Tributação das grandes fortunas para financiar a transição ecológica e social».

(2)

Os organizadores descrevem os objetivos da iniciativa da seguinte forma: «Criar um imposto europeu sobre as grandes fortunas. Este imposto contribuiria para os recursos próprios da União, e as receitas permitiriam ampliar e perpetuar as políticas europeias de transição ecológica e social e de cooperação para o desenvolvimento, cofinanciadas pelos Estados-Membros. O contributo seria utilizado para combater as alterações climáticas e as desigualdades e ajudaria a garantir que os cidadãos europeus pagassem a sua quota-parte na consecução destes objetivos.»

(3)

De um anexo da iniciativa constam informações mais pormenorizadas sobre o objeto, os objetivos e o contexto da iniciativa. A iniciativa faz referência ao objetivo da União de promover o bem-estar dos seus povos, combater a exclusão social e garantir a justiça e a proteção sociais, como enunciado no artigo 3.o do Tratado da União Europeia (TUE). Explica que, embora as instituições europeias se tenham comprometido a promover uma maior justiça, em especial a justiça fiscal, as desigualdades não têm parado de aumentar e que, atualmente, 1 % das pessoas mais ricas do mundo detêm quase metade das riquezas mundiais e que este 1 % produz igualmente mais emissões de CO2 do que a metade da população mais pobre do planeta. Os organizadores declaram que, para dar resposta a estes desafios, é necessário reorientar a União para uma transição climática justa e democrática, e que as iniciativas europeias destinadas a dar resposta a crise climática, à pandemia de Covid-19 e a agressão contra a Ucrânia deveriam ser reforçadas através da criação de um imposto sobre as grandes fortunas. Defendem que a introdução de um imposto europeu sobre as grandes fortunas exigiria três medidas legislativas, pelo que instam a Comissão Europeia a: (i) Elaborar uma proposta de diretiva relativa a um imposto europeu sobre as grandes fortunas, com base no artigo 115.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE); (ii) Propor uma alteração da Decisão (EU, Euratom) 2020/2053 do Conselho (2), com base no artigo 311.o, terceiro parágrafo, do TFUE; (iii) Propor medidas para reforçar o Mecanismo de Recuperação e Resiliência e os fundos associados ao Pacto Ecológico Europeu e à política de coesão.

(4)

O grupo de organizadores apresentou igualmente um documento adicional anexo à iniciativa, com uma análise jurídica dos atos propostos, integrado no seu pedido de registo.

(5)

No que respeita aos objetivos da iniciativa, a Comissão tem competência para propor uma diretiva que institui um imposto europeu sobre as grandes fortunas, com base no artigo 115.o do TFUE, uma alteração da Decisão (EU, Euratom) 2020/2053, com base no artigo 311.o, terceiro parágrafo, do TFUE, bem como alterações dos Regulamentos (UE) 2021/1056 (3) e (UE) 2021/241 (4) do Parlamento Europeu e do Conselho, com base no artigo 175.o do TFUE.

(6)

Por as razões acima apresentadas, a Comissão considera que nenhuma parte da iniciativa se situa manifestamente fora da esfera das suas competências para apresentar propostas de atos jurídicos da União para efeitos de aplicação dos Tratados.

(7)

Esta conclusão não afeta a avaliação que visa determinar se, no caso em apreço, se encontram preenchidas as condições concretas e substantivas necessárias para que a Comissão intervenha, incluindo a observância dos princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade e a compatibilidade com os direitos fundamentais.

(8)

O grupo de organizadores da iniciativa forneceu provas adequadas do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 5.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2019/788 e designou as pessoas de contacto nos termos do artigo 5.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do referido regulamento.

(9)

A iniciativa não é manifestamente abusiva, frívola ou vexatória, nem manifestamente contrária aos valores da União consagrados no artigo 2.o do TUE, nem aos direitos enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(10)

A iniciativa intitulada «Tributação das grandes fortunas para financiar a transição ecológica e social» deve, por conseguinte, ser registada.

(11)

A conclusão de que as condições para o registo previstas no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/788 se encontram preenchidas não implica, de modo algum, que a Comissão confirma a exatidão factual do conteúdo da iniciativa, que é da exclusiva responsabilidade do grupo de organizadores. O conteúdo da iniciativa exprime exclusivamente os pontos de vista do grupo de organizadores e não pode, de maneira nenhuma, ser interpretado como refletindo os pontos de vista da Comissão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É registada a iniciativa de cidadania europeia intitulada «Tributação das grandes fortunas para financiar a transição ecológica e social».

Artigo 2.o

O destinatário da presente decisão é o grupo de organizadores da iniciativa de cidadania intitulada «Tributação das grandes fortunas para financiar a transição ecológica e social», representado por Paul MAGNETTE e Anne LAMBELIN, na qualidade de pessoas de contacto.

Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2023.

Pela Comissão

Věra JOUROVÁ

Vice-Presidente


(1)   JO L 130 de 17.5.2019, p. 55.

(2)  Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo para uma Transição Justa (JO L 231 de 30.6.2021, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).