ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 180

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

66.° ano
17 de julho de 2023


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2023/1461 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2023, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à República da Macedónia do Norte

1

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2023/1462 do Conselho, de 17 de julho de 2023, que altera o Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

8

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/1463 da Comissão, de 10 de julho de 2023, que aprova uma alteração de menções tradicionais no setor vitivinícola, em conformidade com o artigo 115.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (Landwein, Qualitätswein, Kabinett/Kabinettwein, Spätlese/Spätlesewein, Auslese/Auslesewein, Strohwein, Schilfwein, Eiswein, Ausbruch/Ausbruchwein, Trockenbeerenauslese, Beerenauslese/Beerenauslesewein)

10

 

*

Regulamento (UE) 2023/1464 da Comissão, de 14 de julho de 2023, que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao formaldeído e às substâncias que libertam formaldeído ( 1 )

12

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/1465 da Comissão, de 14 de julho de 2023, que prevê um apoio financeiro de emergência para os setores agrícolas afetados por problemas específicos com impacto na viabilidade económica dos produtores agrícolas

21

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/1466 da Comissão, de 14 de julho de 2023, que altera os anexos V, XIV, XV e XIX do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 no que diz respeito às entradas relativas ao Canadá, aos Estados Unidos, à Namíbia e ao Reino Unido nas listas de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira, carne fresca de aves de capoeira e aves de caça, produtos à base de carne de aves de capoeira e aves de caça selvagens e ovos e ovoprodutos ( 1 )

28

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2023/1467 do Conselho, de 14 de julho de 2023, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

41

 

 

RECOMENDAÇÕES

 

*

Recomendação (UE) 2023/1468 da Comissão, de 10 de maio de 2023, relativa aos requisitos de desempenho voluntários da UE para os equipamentos de deteção de metais utilizados em espaços públicos (excluindo a aviação)

43

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

DECISÕES

17.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 180/1


DECISÃO (UE) 2023/1461 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 12 de julho de 2023

relativa à concessão de assistência macrofinanceira à República da Macedónia do Norte

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 212.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

As relações entre a União e a República da Macedónia do Norte (Macedónia do Norte) continuam a desenvolver-se no âmbito do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro (2) («Acordo de Estabilização e de Associação»). As negociações de adesão entre a União e a Macedónia do Norte foram lançadas em 19 de julho de 2022.

(2)

A economia da Macedónia do Norte foi significativamente afetada pela recessão em 2020 causada pela pandemia de COVID-19, assim como pela recente crise da energia. Essas circunstâncias contribuíram para o considerável défice de financiamento da Macedónia do Norte, a deterioração da sua posição externa e o aumento das necessidades orçamentais.

(3)

O governo da Macedónia do Norte demonstrou um forte empenho na aplicação de novas reformas, centrando-se nos principais domínios de intervenção identificados nas Conclusões Conjuntas do diálogo económico e financeiro entre a UE, os Balcãs Ocidentais e a Turquia de 24 de maio de 2022 e incluindo domínios fundamentais como o sistema judicial, a luta contra a corrupção e a criminalidade organizada, a boa governação e o Estado de direito.

(4)

A Macedónia do Norte concluiu com êxito a operação de assistência macrofinanceira no contexto da pandemia de COVID-19 nos termos da Decisão (UE) 2020/701 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), uma vez que foram cumpridas todas as medidas de reforma acordadas com a União no memorando de entendimento a que se refere essa decisão.

(5)

Em abril de 2022, o governo da Macedónia do Norte e o Fundo Monetário Internacional (FMI) chegaram a acordo ao nível dos respetivos serviços relativamente a uma linha preventiva e de liquidez a 24 meses de até 530 000 000 EUR, que foi oficialmente aprovada pelo Diretório Executivo do FMI em 22 de novembro de 2022. O programa do FMI visa atenuar o agravamento da situação externa, apoiar a consolidação orçamental e acelerar reformas estruturais numa série de domínios, incluindo a política fiscal e o investimento público.

(6)

Perante o agravamento da situação económica e das suas perspetivas de evolução, a Macedónia do Norte solicitou primeiramente à União assistência macrofinanceira para complementar o programa do FMI, em abril de 2022. No entanto, a Comissão manteve esse pedido suspenso, porque a economia do país continuava a revelar-se bastante resiliente nessa altura e havia outras opções de financiamento disponíveis para satisfazer as necessidades de financiamento externo de 2022. O governo da Macedónia do Norte renovou o seu pedido de assistência macrofinanceira em outubro de 2022.

(7)

Uma vez que a Macedónia do Norte é um país candidato e que iniciou as negociações de adesão, é considerada elegível para receber assistência macrofinanceira da União.

(8)

A assistência macrofinanceira da União à Macedónia do Norte deverá ser um instrumento financeiro de caráter excecional de apoio não vinculado e não especificado à balança de pagamentos, que visa dar resposta às necessidades imediatas de financiamento externo da Macedónia do Norte, e deverá apoiar a execução de um programa estratégico que contenha medidas firmes e de aplicação imediata em matéria de ajustamento e reformas estruturais destinadas a melhorar a curto prazo a situação da balança de pagamentos da Macedónia do Norte.

(9)

Uma vez que existem ainda necessidades residuais de financiamento externo significativas na balança de pagamentos da Macedónia do Norte, para além das necessidades cobertas pelos recursos disponibilizados pelo FMI, a assistência macrofinanceira da União à Macedónia do Norte é, nas atuais circunstâncias excecionais, considerada uma resposta adequada ao pedido de apoio do país para estabilizar a sua economia, em conjugação com o programa do FMI. A assistência macrofinanceira da União apoiará a estabilização económica e o programa de reformas estruturais da Macedónia do Norte, complementando os recursos disponibilizados ao abrigo do acordo financeiro do FMI.

(10)

A assistência macrofinanceira da União deverá ter por objetivo apoiar o restabelecimento de uma situação de financiamento externo sustentável para a Macedónia do Norte, apoiando assim o seu desenvolvimento económico e social.

(11)

Espera-se que a assistência macrofinanceira da União seja acompanhada pela execução das operações de apoio orçamental no âmbito do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão nos termos do Regulamento (UE) 2021/1529 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(12)

A determinação do montante da assistência macrofinanceira da União à Macedónia do Norte deverá basear-se numa avaliação quantitativa das necessidades residuais de financiamento externo da Macedónia do Norte e tem em conta a capacidade de autofinanciamento do país com recursos próprios, designadamente as reservas internacionais de que dispõe. A assistência macrofinanceira da União à Macedónia do Norte deverá complementar os programas e recursos disponibilizados pelo FMI e pelo Banco Mundial. A determinação do montante da assistência deverá ter igualmente em conta as contribuições financeiras previstas dos doadores multilaterais e a necessidade de assegurar uma repartição equitativa dos encargos entre a União e os outros doadores, bem como a mobilização preexistente de outros instrumentos de financiamento externo da União a favor da Macedónia do Norte e o valor acrescentado da participação global da União na Macedónia do Norte.

(13)

A Comissão deverá assegurar que a assistência macrofinanceira da União à Macedónia do Norte é jurídica e materialmente consentânea com os princípios e os objetivos fundamentais dos diferentes domínios de ação externa, com as medidas tomadas relativamente a esses domínios e com outras políticas pertinentes da União.

(14)

A assistência macrofinanceira da União deverá apoiar a sua política externa relativamente à Macedónia do Norte. A Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa deverão colaborar estreitamente durante toda a operação de assistência macrofinanceira, a fim de coordenar e assegurar a coerência da política externa da União.

(15)

A assistência macrofinanceira da União deverá ajudar a Macedónia do Norte a cumprir os compromissos por si assumidos relativamente aos valores partilhados com a União, designadamente a democracia, o Estado de direito, a boa governação, o respeito pelos direitos humanos, o desenvolvimento sustentável e a redução da pobreza, bem como os compromissos assumidos no que respeita aos princípios relativos a um comércio aberto, regulamentado e equitativo.

(16)

Uma condição prévia para a concessão da assistência macrofinanceira da União deverá ser que a Macedónia do Norte respeite mecanismos democráticos efetivos, nomeadamente um sistema parlamentar pluripartidário e o Estado de direito, e garanta o respeito pelos direitos humanos. Além disso, os objetivos específicos da assistência macrofinanceira da União deverão reforçar a eficiência, a transparência e a responsabilização dos sistemas de gestão das finanças públicas, bem como a governação e a supervisão do setor financeiro na Macedónia do Norte, e deverão promover reformas estruturais destinadas a apoiar o crescimento sustentável e inclusivo, a criação de emprego digno e a consolidação orçamental. A Comissão deverá avaliar periodicamente o cumprimento dessas condições prévias por parte da Macedónia do Norte e os progressos alcançados na realização desses objetivos.

(17)

A fim de assegurar uma proteção eficaz dos interesses financeiros da União no quadro da sua assistência macrofinanceira, a Macedónia do Norte deverá tomar medidas adequadas de prevenção e de luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras irregularidades relacionadas com essa assistência. Além disso, deverão ser tomadas providências que permitam a realização de inspeções pela Comissão, de auditorias pelo Tribunal de Contas e do exercício, pela Procuradoria Europeia, das suas atribuições no que diz respeito à concessão de assistência macrofinanceira da União à Macedónia do Norte.

(18)

A assistência macrofinanceira da União à Macedónia do Norte é disponibilizada sem prejuízo das competências do Parlamento Europeu e do Conselho enquanto autoridade orçamental.

(19)

O montante da assistência macrofinanceira da União à Macedónia do Norte sob a forma de empréstimos deverá ser compatível com as dotações orçamentais inscritas no quadro financeiro plurianual.

(20)

A assistência macrofinanceira da União à Macedónia do Norte deverá ser gerida pela Comissão. A fim de assegurar que o Parlamento Europeu e o Conselho possam acompanhar a aplicação da presente decisão, a Comissão deverá informá-los regularmente sobre a evolução da situação no que diz respeito a essa assistência e facultar-lhes os documentos relevantes.

(21)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente decisão, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(22)

A assistência macrofinanceira da União à Macedónia do Norte deverá ficar sujeita a condições de política económica, a estabelecer num memorando de entendimento. A fim de assegurar condições uniformes de aplicação e por razões de eficiência, deverão ser atribuídas à Comissão competências para negociar essas condições com as autoridades da Macedónia do Norte, sob a supervisão do Comité de Representantes dos Estados-Membros, nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011. Nos termos do referido regulamento, o procedimento consultivo deverá aplicar-se, regra geral, a todos os casos não previstos nesse mesmo regulamento. Considerando o impacto potencialmente significativo de uma assistência superior a 90 000 000 EUR, convém recorrer ao procedimento de exame especificado no Regulamento (UE) n.o 182/2011 para as operações que ultrapassem esse limiar. Considerando o montante da assistência macrofinanceira da União à Macedónia do Norte, o procedimento de exame deverá aplicar-se à adoção do memorando de entendimento bem como a qualquer redução, suspensão ou cancelamento dessa assistência.

(23)

Tendo em conta o montante limitado da assistência financeira, a saber, 100 000 000 EUR, a sua natureza pontual e o calendário pretendido do desembolso, a abordagem de financiamento recíproco assegurará uma maior flexibilidade e eficiência das operações de contração de empréstimos em comparação com a estratégia de financiamento diversificada. Por conseguinte, a título excecional, a Comissão deverá financiar as parcelas dos empréstimos recíprocos no mercado de capitais e não utilizando a estratégia de financiamento diversificada prevista no artigo 220.o-A do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Por conseguinte, é adequado financiar a macroassistência financeira à Macedónia do Norte através de operações financeiras individuais,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A União coloca à disposição da Macedónia do Norte assistência macrofinanceira num montante máximo de 100 000 000 EUR (a seguir designada «assistência macrofinanceira da União»), destinada a apoiar a estabilização económica e o importante programa de reformas da Macedónia do Norte. A totalidade do montante da assistência é concedido sob a forma de empréstimos. O desembolso da assistência macrofinanceira da União está sujeito à adoção do orçamento da União para o exercício em causa pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. A assistência deve contribuir para a cobertura das necessidades da balança de pagamentos da Macedónia do Norte, tal como identificadas no programa do FMI.

2.   Com vista a financiar o empréstimo, a Comissão fica habilitada a contrair, em nome da União, empréstimos no montante necessário nos mercados de capitais ou junto de instituições financeiras, e a emprestar à Macedónia do Norte o montante correspondente com base nas condições aplicáveis aos empréstimos contraídos. Os empréstimos têm um prazo máximo de vencimento de 15 anos, em média.

3.   A disponibilização da assistência macrofinanceira da União deve ser gerida pela Comissão nos termos dos acordos e memorandos celebrados entre o FMI e a Macedónia do Norte e de acordo com os princípios e objetivos essenciais das reformas económicas estabelecidos no Acordo de Estabilização e de Associação.

A Comissão informa periodicamente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a evolução da assistência macrofinanceira da União, incluindo os respetivos desembolsos, e transmitir-lhes, em tempo útil, os documentos pertinentes.

4.   A assistência macrofinanceira da União é disponibilizada por um período de dois anos e meio, a contar do dia seguinte ao da entrada em vigor do memorando de entendimento referido no artigo 3.o, n.o 1.

5.   Se, durante o período de desembolso da assistência macrofinanceira da União, as necessidades de financiamento da Macedónia do Norte diminuírem consideravelmente em relação às projeções iniciais, a Comissão reduz o montante da assistência, suspende-a ou cancela-a, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 7.o, n.o 2.

Artigo 2.o

1.   Como condição prévia para a concessão da assistência macrofinanceira da União, a Macedónia do Norte deve respeitar mecanismos democráticos efetivos, nomeadamente um sistema parlamentar pluripartidário e o Estado de direito, e garantir o respeito pelos direitos humanos.

2.   A Comissão verifica o cumprimento por parte da Macedónia do Norte da condição prévia estabelecida no n.o 1 durante todo o período de vigência da assistência macrofinanceira da União.

3.   Os n.os 1 e 2 do presente artigo devem ser aplicados nos termos da Decisão 2010/427/UE do Conselho (7).

Artigo 3.o

1.   A Comissão define claramente, em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, e em acordo com as autoridades da Macedónia do Norte, as condições financeiras e de política económica, centradas nas reformas estruturais e na solidez das finanças públicas, a que fica sujeita a assistência macrofinanceira da União. Essas condições financeiras e de política económica são estabelecidas num memorando de entendimento que inclui um calendário para o seu cumprimento. Essas condições financeiras e de política económica devem ser consentâneas com os acordos e memorandos a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, incluindo os programas de ajustamento macroeconómico e de reformas estruturais executados pela Macedónia do Norte com o apoio do FMI.

2.   As condições a que se refere o n.o 1 visam, em especial, aumentar a eficiência, a transparência e a responsabilização dos sistemas de gestão das finanças públicas da Macedónia do Norte, nomeadamente no que respeita à utilização da assistência macrofinanceira da União. Aquando da conceção das medidas, devem ser tidos devidamente em conta os progressos realizados na abertura recíproca dos mercados, no desenvolvimento de um comércio equitativo e regulamentado e outras prioridades no contexto da política externa da União. A Comissão avalia periodicamente os progressos realizados pela Macedónia do Norte no cumprimento desses objetivos.

3.   As modalidades financeiras da assistência macrofinanceira da União devem ser especificadas numa convenção de financiamento a celebrar entre a Comissão e a Macedónia do Norte.

4.   A Comissão deve verificar periodicamente se continuam a estar preenchidas as condições referidas no artigo 4.o, n.o 3, nomeadamente a conformidade das políticas económicas da Macedónia do Norte com os objetivos da assistência macrofinanceira da União. Para o efeito, a Comissão assegura uma estreita coordenação com o FMI e o Banco Mundial e, se necessário, com o Parlamento Europeu e com o Conselho.

Artigo 4.o

1.   Em observância das condições a que se refere o n.o 3, a Comissão disponibiliza a assistência macrofinanceira da União em duas parcelas iguais.

2.   O provisionamento dos montantes da assistência macrofinanceira da União é efetuado, quando necessário, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

3.   A Comissão decide do desembolso das parcelas, desde que se encontrem cumpridas as seguintes condições:

a)

A condição prévia estabelecida no artigo 2.o, n.o 1;

b)

Um resultado satisfatório contínuo na execução de um programa estratégico que inclua medidas sólidas de ajustamento e de reformas estruturais, apoiadas por um mecanismo de crédito não cautelar do FMI;

c)

A execução satisfatória das condições financeiras e de política económica acordadas no memorando de entendimento.

4.   Em princípio, o desembolso da segunda parcela só pode ser efetuado decorridos pelo menos três meses após o desembolso da primeira.

5.   Se as condições a que se refere o n.o 3 não forem cumpridas, a Comissão suspende temporariamente, ou cancela, o desembolso da assistência macrofinanceira da União. Nesses casos, a Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho dos motivos da suspensão ou cancelamento.

6.   A assistência macrofinanceira da União é transferida para o Banco Nacional da Macedónia do Norte. Sem prejuízo das disposições acordadas no memorando de entendimento, nomeadamente da confirmação das necessidades residuais de financiamento orçamental, os fundos da União podem ser transferidos para o Ministério das Finanças da Macedónia do Norte enquanto beneficiário final.

Artigo 5.o

1.   As operações de contração e concessão de empréstimos associadas à assistência macrofinanceira da União são efetuadas em euros com a mesma data-valor e não envolvem a União na alteração de prazos de vencimento, nem expõem a União a quaisquer riscos cambiais ou de taxas de juro, nem a quaisquer outros riscos comerciais.

2.   Caso as circunstâncias o permitam, e se a Macedónia do Norte o solicitar, a Comissão pode tomar as medidas necessárias para assegurar a inclusão de uma cláusula de reembolso antecipado nas condições de concessão do empréstimo, devendo as condições das operações de contração de empréstimos conter uma cláusula correspondente.

3.   Caso as circunstâncias permitam reduzir a taxa de juro do empréstimo, e se a Macedónia do Norte o solicitar, a Comissão pode decidir proceder ao refinanciamento da totalidade ou de parte dos seus empréstimos iniciais, ou reestruturar as condições financeiras correspondentes. As operações de refinanciamento ou de reestruturação são realizadas nos termos dos n.os 1 e 4 e não podem ter por efeito a prorrogação do prazo de vencimento dos empréstimos em causa, nem o aumento do montante do capital em dívida à data do refinanciamento ou da reestruturação.

4.   A Macedónia do Norte suporta todos os custos relacionados com as operações de contração e concessão de empréstimos em que a União incorrer ao abrigo da presente decisão.

5.   A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho da evolução das operações referidas nos n.os 2 e 3.

Artigo 6.o

1.   A assistência macrofinanceira da União é executada nos termos do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

2.   A assistência macrofinanceira da União é executada em regime de gestão direta.

3.   O acordo de empréstimo a celebrar com as autoridades da Macedónia do Norte deve conter cumulativamente as seguintes disposições, que:

a)

Assegurem que a Macedónia do Norte verifica periodicamente se o financiamento concedido a partir do orçamento geral da União foi corretamente utilizado, toma as medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e, se necessário, intenta ações judiciais para recuperar os fundos concedidos ao abrigo da presente decisão que tenham sido objeto de apropriação indevida;

b)

Assegurem a proteção dos interesses financeiros da União, em especial medidas específicas de prevenção e luta contra a fraude, a corrupção e outras irregularidades que afetem a assistência macrofinanceira da União, nos termos dos Regulamentos (CE, Euratom) n.o 2988/95 (9), e (Euratom, CE) n.o 2185/96 (10) do Conselho, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) e, em relação aos Estados-Membros que participam na cooperação reforçada relativa à Procuradoria Europeia, também nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho (12);

c)

Autorizem expressamente o Organismo Europeu de Luta Antifraude a efetuar inquéritos, nomeadamente verificações e inspeções no local, incluindo operações forenses digitais e entrevistas;

d)

Autorizem expressamente a Comissão ou os seus representantes a efetuar controlos, designadamente verificações e inspeções no local;

e)

Autorizem expressamente a Comissão e o Tribunal de Contas a efetuar auditorias durante e após o período de disponibilização da assistência macrofinanceira da União, nomeadamente auditorias documentais e auditorias no local, como avaliações operacionais;

f)

Assegurem que a União tem direito ao reembolso antecipado do empréstimo caso se verifique que, na gestão da assistência macrofinanceira da União, a Macedónia do Norte participou em atos de fraude ou corrupção ou em quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União;

g)

Assegurem que a Macedónia do Norte suporte todos os custos incorridos pela União relacionados com as operações de contração e concessão de empréstimos no quadro da presente decisão.

4.   Antes da execução da assistência macrofinanceira da União, a Comissão avalia, mediante avaliações operacionais, a robustez das convenções financeiras, dos procedimentos administrativos e dos mecanismos de controlo interno e externo do país aplicáveis à assistência.

Artigo 7.o

1.   A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 8.o

1.   Até 30 de junho de cada ano, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente decisão no ano anterior, que inclua uma avaliação dessa aplicação. Esse relatório deve:

a)

Analisar os progressos realizados na execução da assistência macrofinanceira da União;

b)

Avaliar a situação e as perspetivas económicas da Macedónia do Norte, bem como os progressos realizados na aplicação das medidas a que se refere o artigo 3.o, n.o 1;

c)

Indicar a relação entre as condições de política económica previstas no memorando de entendimento, o desempenho económico e orçamental corrente do país e as decisões de desembolso das parcelas da assistência macrofinanceira da União tomadas pela Comissão.

2.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no prazo de dois anos a contar do termo do período de disponibilização referido no artigo 1.o, n.o 4, um relatório de avaliação ex post sobre os resultados e a eficiência da assistência macrofinanceira da União já concedida, bem como sobre o seu contributo para a realização dos objetivos da assistência.

Artigo 9.o

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 12 de julho de 2023.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

P. NAVARRO RÍOS


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de junho de 2023 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 10 de julho de 2023.

(2)  JO L 84 de 20.3.2004, p. 13.

(3)  Decisão (UE) 2020/701 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2020, relativa à concessão de assistência macrofinanceira aos parceiros do alargamento e da vizinhança no contexto da pandemia COVID-19 (JO L 165 de 27.5.2020, p. 31).

(4)  Regulamento (UE) 2021/1529 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de setembro de 2021, que cria o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III) (JO L 330 de 20.9.2021, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(6)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(7)  Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (JO L 201 de 3.8.2010, p. 30).

(8)  Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2021, que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.o 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho (JO L 209 de 14.6.2021, p. 1).

(9)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

(10)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(11)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(12)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

17.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 180/8


REGULAMENTO (UE) 2023/1462 DO CONSELHO

de 17 de julho de 2023

que altera o Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a proposta conjunta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A 18 de janeiro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2013/255/PESC (1) e o Regulamento (UE) n.o 36/2012 (2), que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria, na sequência da adoção de Conclusões do Conselho em que este condenava a violência e as graves violações generalizadas e sistemáticas dos direitos humanos na Síria.

(2)

Tendo em conta a deterioração da situação na Síria e as violações generalizadas e sistemáticas dos direitos humanos e do direito internacional humanitário, nomeadamente a utilização de armas químicas contra a população civil, o Conselho continuou a acrescentar nomes às listas de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas da União.

(3)

O trágico terramoto de 6 de fevereiro de 2023 agravou as terríveis condições e o sofrimento da população síria.

(4)

Nas suas Conclusões de 9 de fevereiro de 2023, o Conselho Europeu reiterou que a União está pronta a prestar mais assistência para atenuar o sofrimento em todas as regiões afetadas. Apelou a todos para que garantam o acesso humanitário às vítimas do terramoto na Síria, independentemente do local em que se encontrem, e exortou a comunidade humanitária, sob os auspícios das Nações Unidas, a assegurar a rápida prestação de ajuda.

(5)

As medidas restritivas da União, incluindo as adotadas tendo em conta a situação na Síria, não se destinam a impedir a prestação de ajuda humanitária às pessoas necessitadas. O comércio na maioria dos setores entre a União e a Síria — incluindo os alimentos e os medicamentos — não é limitado pelas medidas restritivas adotadas pelo Conselho tendo em conta a situação na Síria. Além disso, no que diz respeito às medidas individuais, existem exceções para permitir a disponibilização de fundos e recursos económicos a pessoas e entidades designadas, caso esses fundos ou recursos económicos sejam necessários exclusivamente para efeitos de prestação de ajuda humanitária na Síria ou de assistência à população civil na Síria. Em certos casos, é necessária a autorização prévia da autoridade nacional competente.

(6)

Em 23 de fevereiro de 2023, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2023/408 (3) e o Regulamento (UE) 2023/407 (4), que introduziram uma isenção do congelamento de ativos e das restrições à disponibilização de fundos e recursos económicos a pessoas singulares ou coletivas e entidades designadas. O Conselho decidiu que esta isenção deveria aplicar-se em benefício das organizações internacionais e de certas categorias definidas de intervenientes envolvidos em atividades humanitárias e por um período inicial de seis meses, ou seja, até 24 de agosto de 2023.

(7)

A fim de dar resposta à continuada urgência da crise humanitária na Síria, agravada pelo terramoto, bem como de facilitar a rápida prestação de ajuda, justifica-se prorrogar esta isenção até 24 de fevereiro de 2024.

(8)

Dado que as alterações incluídas no presente regulamento se inscrevem no âmbito de aplicação do Tratado, é necessária uma ação regulamentar a nível da União para assegurar a sua execução, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros.

(9)

O Regulamento (UE) n.o 36/2012 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 16.o-A, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 36/2012, a data «25 de agosto de 2023» é substituída por «24 de fevereiro de 2024».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de julho de 2023.

Pelo Conselho

A Presidente

N. CALVIÑO SANTAMARÍA


(1)  Decisão 2013/255/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO L 147 de 1.6.2013, p. 14).

(2)  Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e que revoga o Regulamento (UE) n.o 442/2011 (JO L 16 de 19.1.2012, p. 1).

(3)  Decisão (PESC) 2023/408 do Conselho, de 23 de fevereiro de 2023, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia (JO L 56 I de 23.2.2023, p. 4).

(4)  Regulamento (UE) 2023/407 do Conselho, de 23 de fevereiro de 2023, que altera o Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO L 56 I de 23.2.2023, p. 1).


17.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 180/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1463 DA COMISSÃO

de 10 de julho de 2023

que aprova uma alteração de menções tradicionais no setor vitivinícola, em conformidade com o artigo 115.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho («Landwein», «Qualitätswein», «Kabinett/Kabinettwein», «Spätlese/Spätlesewein», «Auslese/Auslesewein», «Strohwein», «Schilfwein», «Eiswein», «Ausbruch/Ausbruchwein», «Trockenbeerenauslese», «Beerenauslese/Beerenauslesewein»)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 115.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 28.o, n.os 2 e 3, e o artigo 34.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão (2), a Comissão examinou o pedido de aprovação de uma alteração das menções tradicionais «Landwein», «Qualitätswein», «Kabinett/Kabinettwein», «Spätlese/Spätlesewein», «Auslese/Auslesewein», «Strohwein», «Schilfwein», «Eiswein», «Ausbruch/Ausbruchwein», «Trockenbeerenauslese» e «Beerenauslese/Beerenauslesewein», transmitido pela Áustria, e publicou-o no Jornal Oficial da União Europeia (3).

(2)

A Comissão não recebeu qualquer declaração de oposição ao abrigo do artigo 22.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/34 da Comissão (4).

(3)

Em conformidade com o artigo 31.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33, a alteração das menções tradicionais «Landwein», «Qualitätswein», «Kabinett/Kabinettwein», «Spätlese/Spätlesewein», «Auslese/Auslesewein», «Strohwein», «Schilfwein», «Eiswein», «Ausbruch/Ausbruchwein», «Trockenbeerenauslese» e «Beerenauslese/Beerenauslesewein» deve ser aprovada e inscrita no registo eletrónico das menções tradicionais protegidas referido no artigo 25.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/34.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração das menções tradicionais «Landwein», «Qualitätswein», «Kabinett/Kabinettwein», «Spätlese/Spätlesewein», «Auslese/Auslesewein», «Strohwein», «Schilfwein», «Eiswein», «Ausbruch/Ausbruchwein», «Trockenbeerenauslese» e «Beerenauslese/Beerenauslesewein», publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão, de 17 de outubro de 2018, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos pedidos de proteção das denominações de origem, indicações geográficas e menções tradicionais no setor vitivinícola, ao procedimento de oposição, às restrições de utilização, às alterações do caderno de especificações, ao cancelamento da proteção e à rotulagem e apresentação (JO L 9 de 11.1.2019, p. 2).

(3)  JO C 23 de 23.1.2023, p. 22.

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2019/34 da Comissão, de 17 de outubro de 2018, que estabelece normas de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante aos pedidos de proteção de denominações de origem, de indicações geográficas e de menções tradicionais no setor vitivinícola, ao procedimento de oposição, às alterações do caderno de especificações, ao registo de nomes protegidos, ao cancelamento da proteção e à utilização de símbolos, bem como do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante a um sistema adequado de controlos (JO L 9 de 11.1.2019, p. 46).


17.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 180/12


REGULAMENTO (UE) 2023/1464 DA COMISSÃO

de 14 de julho de 2023

que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao formaldeído e às substâncias que libertam formaldeído

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 68.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O formaldeído é um gás altamente reativo às condições de temperatura ambiente e de pressão atmosférica. Está classificado no anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) como cancerígeno da categoria 1B, mutagénico da categoria 2, tóxico agudo da categoria 3, corrosivo cutâneo da categoria 1B e sensibilizante cutâneo da categoria 1.

(2)

O formaldeído é um produto químico de elevado volume de produção, com uma vasta gama de utilizações. Também é produzido de forma endógena nos seres humanos e nos animais e é um produto metabólico intermédio essencial em todas as células. Além disso, 98 % do formaldeído fabricado ou importado na União é utilizado como produto químico intermédio na produção de resinas à base de formaldeído, termoplásticos e outros produtos químicos, que são também utilizados numa vasta gama de aplicações. As resinas à base de formaldeído são utilizadas na produção de uma grande variedade de artigos que, consequentemente, podem libertar formaldeído. A utilização primária de resinas à base de formaldeído é no fabrico de painéis à base de madeira, onde atuam como aglomerante para partículas de madeira. Estas resinas são também utilizadas na produção de outros produtos à base de madeira, como mobiliário e pavimentos, e em papel de parede, espumas, peças para veículos rodoviários e aeronaves, produtos têxteis e de couro.

(3)

Em 20 de dezembro de 2017 (3), nos termos do artigo 69.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, a Comissão solicitou à Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência») a elaboração de um dossiê em conformidade com os requisitos do anexo XV do mesmo regulamento («dossiê do anexo XV»), a fim de avaliar o risco para a saúde humana decorrente do formaldeído e de substâncias que libertam formaldeído em misturas e artigos para utilização pelo consumidor.

(4)

Em 11 de março de 2019, a Agência (designada por «Transmitente do Dossiê» no contexto da apresentação de um dossiê) apresentou o dossiê do anexo XV (4), o qual demonstrou que o risco para a saúde humana decorrente do formaldeído libertado por artigos de consumo em ambientes interiores não é adequadamente controlado em todos os cenários, e que é necessária uma ação a nível da União para fazer face a esse risco.

(5)

O Transmitente do Dossiê avaliou o perigo do formaldeído considerando os efeitos da substância em vários parâmetros, concluindo que o risco de irritação sensorial da inalação é o efeito mais sensível para o ser humano. O dossiê do anexo XV avaliou os riscos da inalação de formaldeído associados à exposição dos consumidores tendo em conta as Orientações para a Qualidade do Ar Interior da Organização Mundial da Saúde (OMS) relativamente ao formaldeído (concentração média de 30 minutos com base na irritação sensorial nos seres humanos) (5). Essa orientação prevê um valor a curto prazo (0,1 mg/m3) com vista a prevenir efeitos nocivos para a função pulmonar, bem como efeitos a longo prazo para a saúde, incluindo o cancro nasofaríngeo. O Transmitente do Dossiê utilizou esse valor como o nível acima do qual os seres humanos não devem ser expostos (nível derivado de exposição sem efeitos - «DNEL») e para calcular o limite de emissão proposto de 0,124 mg/m3.

(6)

Com base na literatura disponível e nos resultados da estimativa da exposição, o Transmitente do Dossiê concluiu que os riscos para a saúde humana decorrentes da libertação de formaldeído de misturas para utilização pelo consumidor são adequadamente controlados.

(7)

O Transmitente do Dossiê propôs, por conseguinte, proibir a colocação no mercado de formaldeído e de substâncias que libertam formaldeído em artigos que geram exposição dos consumidores quando a libertação de formaldeído conduza a concentrações superiores a 0,124 mg/m3 no ar de uma câmara de ensaio. O Transmitente do Dossiê especificou ainda que, nos casos em que o formaldeído ou substâncias que libertam formaldeído tenham sido intencionalmente adicionados na sua produção, os veículos rodoviários e aeronaves não devem ser colocados no mercado se o formaldeído medido no seu interior exceder uma concentração de 0,1 mg/m3 e se puder ocorrer uma exposição dos consumidores ao formaldeído nesses veículos rodoviários e aeronaves (6).

(8)

A proposta original do Transmitente do Dossiê estabeleceu a norma EN 717-1 como método normalizado para medir, numa câmara de ensaio, as emissões de formaldeído libertado por painéis à base de madeira. A fim de clarificar que também podem ser utilizados outros métodos de ensaio adequados e abranger outros artigos para além dos painéis à base de madeira, o Transmitente do Dossiê substituiu a referência à norma EN 717-1 na sua proposta por uma descrição mais ampla das condições e dos métodos. As condições ambiente podem ter influência nas emissões de formaldeído dos artigos, pelo que os parâmetros de ensaio pertinentes foram igualmente enumerados no dossiê do anexo XV.

(9)

Em 13 de março de 2020, o Comité de Avaliação dos Riscos (RAC) da Agência adotou o seu parecer. No seu parecer, o RAC considerou que o valor de referência da OMS não protegia suficientemente a população em geral e concluiu, em especial, que os efeitos de irritação sensorial a curto prazo nos seres humanos não podem ser utilizados para prever efeitos a longo prazo, como o cancro. Assim, o RAC fixou um DNEL de 0,05 mg/m3, derivado dos dados sobre os efeitos crónicos em animais, para a via inalatória, tendo concluído que era necessário um valor-limite de 0,05 mg/m3 para o formaldeído libertado de artigos e para o formaldeído no interior de veículos rodoviários, a fim de controlar o risco.

(10)

O RAC concluiu que o risco para os passageiros decorrente do formaldeído nas aeronaves está adequadamente controlado.

(11)

O RAC recomendou um período transitório de 24 meses entre a entrada em vigor e a aplicação da restrição proposta, em comparação com o período de 12 meses sugerido pelo Transmitente do Dossiê, uma vez que foi considerado necessário um período mais longo para permitir o desenvolvimento de métodos analíticos normalizados em todos os setores afetados. O RAC concluiu que a restrição proposta, tal como por si alterada, é a medida mais adequada ao nível da União para fazer face aos riscos identificados para a saúde humana decorrentes da exposição dos consumidores ao formaldeído, em termos da sua eficácia na redução do risco, da sua exequibilidade e da forma como pode ser monitorizado.

(12)

Em 17 de setembro de 2020, o Comité de Análise Socioeconómica da Agência («SEAC») adotou o seu parecer sobre a restrição proposta pelo Transmitente do Dossiê e as alterações propostas pelo RAC.

(13)

No seu parecer, o SEAC reconheceu que a proposta do Transmitente do Dossiê implica custos de produção, amostragem, ensaio e execução da ordem das dezenas de milhões de euros. No entanto, o SEAC concluiu que se prevê que esses custos sejam limitados para os setores em causa, uma vez que a maioria dos artigos, incluindo os veículos rodoviários, atualmente colocados no mercado da União já estão em conformidade com o valor-limite proposto. O SEAC concluiu igualmente que os benefícios da restrição proposta pelo Transmitente do Dossiê resultariam da restrição da colocação no mercado de artigos que emitem concentrações elevadas de formaldeído, incluindo as importações. A restrição resultaria numa redução dos efeitos adversos para a saúde relacionados com irritação dos olhos e das vias respiratórias superiores e cancro nasofaríngeo, principalmente para as pessoas que vivem em habitações novas.

(14)

O SEAC considerou que os benefícios decorrentes da limitação das emissões de formaldeído dos artigos de consumo nos espaços interiores e no interior dos veículos rodoviários, tal como proposto, poderiam ser alcançados a custos limitados para a sociedade. Por conseguinte, o SEAC concluiu que a proposta do Transmitente do Dossiê é a medida mais adequada à escala da União para fazer face ao risco identificado para a saúde humana, em termos dos seus benefícios socioeconómicos e custos socioeconómicos, se forem incluídas determinadas derrogações e se forem aceites as condições de ensaio propostas.

(15)

A fim de proporcionar às partes interessadas tempo suficiente para aplicar a restrição, o SEAC recomendou um diferimento de 24 meses para todos os setores no que diz respeito à aplicação da restrição. No entanto, relativamente aos camiões e autocarros, o SEAC recomendou 36 meses devido à necessidade de desenvolver métodos analíticos normalizados para medir as concentrações de formaldeído no interior desses veículos.

(16)

O SEAC concluiu ainda que a restrição proposta, tal como alterada pelo RAC, implica custos socioeconómicos importantes, da ordem das dezenas de milhares de milhões de euros, em termos de investimento em investigação e desenvolvimento, novas tecnologias, custos de produção mais elevados, custos de amostragem e ensaios, bem como perdas de postos de trabalho. Além disso, pode ter efeitos negativos nos setores da reciclagem e na economia circular. O SEAC reconheceu que, para atingir o limite proposto pelo RAC, existem alternativas tecnicamente viáveis para determinadas aplicações; no entanto, elas exigem mudanças tecnológicas profundas e, em casos específicos, a utilização de alternativas menos sustentáveis.

(17)

O SEAC reconheceu que a proposta do RAC tem potenciais benefícios adicionais em termos de redução da exposição, o que pode conduzir a uma maior redução da irritação ocular e das vias respiratórias superiores e dos cancros nasofaríngeos em comparação com a proposta do Transmitente do Dossiê. No entanto, o RAC não quantificou a redução do risco associada à redução do valor-limite; por conseguinte, a amplitude dos benefícios adicionais para a saúde continua a ser desconhecida. Além disso, no âmbito da sua avaliação, o SEAC procedeu a uma análise através da qual calculou que, tendo em conta os elevados custos socioeconómicos, a incidência de cancro nasofaríngeo na população da União que vive em novas habitações teria de ser 200 vezes superior à incidência real observada, para que a proposta do RAC atingisse um ponto de equilíbrio. Tendo em conta esta análise de equilíbrio, as informações recebidas da indústria durante as consultas e a ausência de dados ou informações que permitam quantificar os benefícios adicionais para a saúde, o SEAC concluiu que a restrição baseada no valor-limite proposto pelo RAC não parece ser uma medida adequada para fazer face ao risco identificado em termos de benefícios socioeconómicos e custos socioeconómicos.

(18)

O Fórum de Intercâmbio de Informações sobre o Controlo do Cumprimento foi consultado sobre a proposta do Transmitente do Dossiê e as suas recomendações sobre a sua exequibilidade e o controlo do cumprimento foram tidas em conta; note-se que o Fórum não teve em conta as alterações recomendadas pelo RAC, uma vez que foram apresentadas após a consulta do Fórum.

(19)

Em 23 de fevereiro de 2021, a Agência apresentou os pareceres do RAC e do SEAC à Comissão (7). Os pareceres do RAC e do SEAC concluíram que existe um risco para a saúde dos consumidores que não é adequadamente controlado e que deve ser abordado à escala da União devido às emissões de formaldeído dos artigos para o ar interior e dos veículos rodoviários para o seu interior.

(20)

A Comissão observa que, embora a restrição proposta pelo Transmitente do Dossiê, bem como os pareceres do RAC e do SEAC, se refiram aos consumidores, a avaliação subjacente à proposta aborda o risco para a população, para além dos trabalhadores, que pode ser exposta ao formaldeído no ar interior, incluindo as pessoas que não são consumidores diretos. Assim, por razões de clareza jurídica, é adequado referir o público em geral como a população visada pela restrição.

(21)

A Comissão, tendo em conta o dossiê do anexo XV, bem como os pareceres do RAC e do SEAC, considera que existe um risco inaceitável para a saúde humana decorrente do formaldeído libertado pelos artigos e que uma restrição que estabeleça um limite de emissão para os artigos que emitem formaldeído, a fim de diminuir a exposição da população ao formaldeído por inalação, é a medida mais adequada à escala da União para fazer face ao risco.

(22)

O formaldeído é uma substância que existe naturalmente em organismos vivos. Além disso, o formaldeído pode ser libertado por decomposição de substâncias naturalmente presentes nos materiais utilizados para produzir um artigo, como é o caso da degradação da lenhina em madeira maciça. A Comissão concorda com o Transmitente do Dossiê que os artigos em que o formaldeído é exclusivamente emitido devido à sua ocorrência natural, ou devido à ocorrência natural de substâncias que libertam formaldeído, nos materiais a partir dos quais os artigos são produzidos, devem ser isentos do âmbito de aplicação desta restrição.

(23)

A Comissão concorda com o Transmitente do Dossiê que o valor-limite proposto de 0,124 mg/m3 impede a colocação no mercado da União de artigos que emitam quantidades elevadas de formaldeído e que é adequado limitar a exposição ao formaldeído em ambientes interiores. No entanto, a Comissão considera que a redução dos riscos obtida alcançando o valor de referência da OMS é modesta, devido aos limites de emissão voluntários e nacionais existentes e ao facto de se esperar que a maioria dos artigos colocados no mercado hoje em dia esteja em conformidade com o valor-limite de 0,124 mg/m3. Além disso, alcançar o valor de referência da OMS seria também insuficiente para fazer face ao risco identificado, tendo em conta o parecer do RAC. Do mesmo modo, a maior parte das atuais concentrações interiores em veículos rodoviários cumpre o valor-limite proposto de 0,1 mg/m3.

(24)

A Comissão reconhece igualmente, com base nas conclusões do SEAC sobre a avaliação socioeconómica, que o valor-limite de 0,05 mg/m3, tal como proposto pelo RAC, teria importantes impactos socioeconómicos para a União; e que esse valor-limite exige, em casos específicos, a transição para alternativas menos sustentáveis com efeitos negativos nos setores da reciclagem e da economia circular, em especial tendo em conta a ausência de uma avaliação dos benefícios adicionais para a saúde de tal limite em comparação com o limite proposto pelo Transmitente do Dossiê.

(25)

Por conseguinte, a Comissão examinou a adequação dos valores-limite intermédios de 0,080 mg/m3 e 0,062 mg/m3 que tinha sido parcialmente avaliada pelo SEAC com base em contributos recebidos das partes interessadas aquando das consultas. A Comissão concluiu que a adoção de tais valores intermédios implicaria uma maior proteção da saúde humana, em especial a das populações vulneráveis, em comparação com o limite proposto pelo Transmitente do Dossiê, ao mesmo tempo que implicaria uma menor carga socioeconómica e menos desafios tecnológicos do que o limite proposto pelo RAC, em especial se aplicados em combinação com períodos transitórios adequados e derrogações específicas.

(26)

A Comissão reconhece o aumento exponencial dos custos ao baixar o valor-limite e que os custos combinados estimados para a indústria seriam, no mínimo, da ordem das centenas de milhões de euros para o valor-limite de 0,080 mg/m3, em comparação com milhares de milhões de euros para o valor-limite de 0,062 mg/m3. A Comissão debruçou-se ainda sobre a análise de equilíbrio efetuada pelo SEAC, que calcula que, para que o valor-limite de 0,062 mg/m3 atingisse um ponto de equilíbrio, a incidência de cancro nasofaríngeo na população da União que vive em novas habitações teria de ser 70 vezes superior à incidência real observada e 30 vezes superior ao valor-limite de 0,080 mg/m3. No entanto, a Comissão considera igualmente que o formaldeído é uma substância cancerígena, relativamente à qual o valor-limite de 0,062 mg/m3 proporcionaria maiores benefícios para a saúde da população da União. Embora reconhecendo que as diferenças de custos entre os dois valores são significativas, a Comissão considera que, tendo em conta os potenciais benefícios adicionais para a saúde, em especial para os grupos vulneráveis como as crianças, os custos mais elevados para o valor-limite mais baixo se justificam para os artigos que mais contribuem para a qualidade do ar interior.

(27)

Na sua apreciação, a Comissão tem em conta que os painéis à base de madeira e os artigos feitos de painéis à base de madeira ou de outros artigos à base de madeira, bem como o mobiliário que contém madeira ou outros materiais, em cuja produção é utilizado formaldeído diferente do que existe naturalmente, são as principais fontes de emissão de formaldeído no ar interior, em especial em habitações recém-construídas. Por conseguinte, a Comissão considera que um limite de emissão mais baixo para esses artigos e para os produtos compostos por mais do que um artigo («produtos complexos»), que constituem as maiores fontes de formaldeído no ar interior, é adequado e proporciona uma maior proteção do público em geral, limitando simultaneamente os custos socioeconómicos para os setores que não contribuem na mesma medida para as emissões.

(28)

Do mesmo modo, é adequado estabelecer um limite inferior para a presença de formaldeído no interior dos veículos rodoviários em que o público em geral está presente, a fim de assegurar uma proteção adequada, em especial das populações vulneráveis, também nos cenários mais desfavoráveis.

(29)

A Comissão conclui, por conseguinte, que a medida mais adequada ao nível da União para fazer face ao risco de formaldeído no ar interior e no interior dos veículos rodoviários é uma restrição que fixa o valor-limite de 0,062 mg/m3 para artigos à base de madeira e mobiliário, aplicado a todo o produto complexo, bem como no interior dos veículos rodoviários; e o valor-limite de 0,080 mg/m3 para todos os outros artigos. Além disso, a Comissão considera que a concentração de formaldeído emitido pelos artigos no ar interior deve ser medida em condições de referência específicas, a fim de assegurar a aplicação harmonizada desta restrição. Em certos casos, deverá também ser possível utilizar outras condições de ensaio, desde que seja aplicada uma correlação cientificamente válida dos resultados dos ensaios.

(30)

A fim de atenuar os impactos negativos e reduzir os custos para os setores afetados, bem como proporcionar tempo suficiente para que as partes interessadas apliquem a restrição, a Comissão considera adequado um diferimento de 36 meses para todos os setores no que diz respeito à aplicação da restrição. No entanto, no caso dos veículos rodoviários, considera-se adequado um diferimento de 48 meses devido ao longo período de desenvolvimento e comercialização desses veículos, aos elevados requisitos respeitantes aos materiais na indústria automóvel, às cadeias de abastecimento complexas, incluindo os fabricantes de equipamentos de origem, bem como ao tempo necessário para aplicar o método analítico normalizado para medir as emissões dos camiões e autocarros (8).

(31)

Quanto aos artigos destinados exclusivamente ao exterior em condições previsíveis, prevê-se que a exposição dos consumidores ocorra fora da parede exterior dos edifícios, pelo que esses artigos devem ser excluídos do âmbito da restrição. Os artigos em construções que sejam utilizados exclusivamente fora da envolvente do edifício e da barreira contra o vapor e que não emitam formaldeído para o ar interior devem também ser excluídos do âmbito da restrição, uma vez que não contribuem para a exposição ao formaldeído no ar interior.

(32)

Os artigos destinados exclusivamente a utilização industrial ou profissional não devem ser incluídos no âmbito da restrição, desde que essas utilizações não conduzam à exposição do público em geral. Além disso, a exposição dos trabalhadores industriais e profissionais ao formaldeído já é regulamentada pela Diretiva 98/24/CE do Conselho (9) e pela Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

(33)

Prevê-se que as emissões de formaldeído dos artigos diminuam ao longo do tempo devido à volatilização do formaldeído residual. Por conseguinte, os artigos em segunda mão não devem ser incluídos no âmbito de aplicação da restrição. Além disso, o Fórum de Intercâmbio de Informações sobre o Controlo do Cumprimento recomendou igualmente uma derrogação para os artigos em segunda mão, uma vez que a controlo de cumprimento da restrição no que diz respeito aos artigos em segunda mão pode ser difícil.

(34)

Os seguintes produtos já estão sujeitos às regras da União em matéria de valores-limite para o formaldeído, pelo que não devem ser incluídos no âmbito da restrição: artigos abrangidos pelo âmbito de aplicação da entrada 72 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, artigos que sejam produtos biocidas abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), dispositivos abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) e equipamentos de proteção individual abrangidos pelo Regulamento (UE) 2016/425 do Parlamento Europeu e do Conselho (13).

(35)

O Regulamento (UE) n.o 10/2011 da Comissão (14) estabelece um valor-limite para o formaldeído para os materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos. Embora a legislação da União não estabeleça um limite específico de formaldeído para outros materiais e artigos destinados a entrar em contacto com os alimentos, os produtores devem poder demonstrar a sua segurança às autoridades competentes. Os requisitos dos materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos visam proteger a saúde humana, abordando a potencial migração de substâncias para os alimentos. Uma vez que, devido a esses requisitos, é altamente improvável uma libertação significativa de formaldeído de artigos destinados a entrar em contacto com os alimentos, na aceção do Regulamento (UE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (15), para a atmosfera circundante, a Comissão considera que esses artigos não devem ser incluídos no âmbito da restrição.

(36)

O Transmitente do Dossiê, o RAC e o SEAC propuseram uma derrogação para os brinquedos abrangidos pela Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (16), que estabelece um limite de 0,1 mg/m3 para as emissões de formaldeído em brinquedos de madeira ligada com resina para crianças com menos de três anos. No entanto, a Comissão considera que essa derrogação não é adequada, uma vez que as crianças não devem ser protegidas de forma menos rigorosa do que qualquer outro grupo da população. O valor-limite para as emissões de formaldeído para o ar interior deve, por conseguinte, aplicar-se aos brinquedos para crianças de todas as idades.

(37)

O Regulamento (CE) n.o 1907/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(38)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité criado pelo artigo 133.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

(3)  https://echa.europa.eu/documents/10162/13641/formaldehyde_cion_reqst_axvdossier_pt.pdf/11d4a99a-7210-839a-921d-1a9a4129e93e

(4)  https://echa.europa.eu/registry-of-restriction-intentions/-/dislist/details/0b0236e182439477

(5)  WHO 2010-WHO Guidelines for Indoor Air quality: Selected Pollutants (não traduzido para português). Genebra. Organização Mundial da Saúde, p. 103.

(6)  ECHA (2020). Documento de referência do Parecer sobre o relatório do anexo XV que propõe restrições ao formaldeído e aos libertadores de formaldeído.

(7)  Versão compilada, elaborada pelo secretariado da ECHA, do parecer do RAC (adotado em 12 de março de 2020) e do parecer do SEAC (adotado em 17 de setembro de 2020)

https://echa.europa.eu/documents/10162/f10b57af-6075-bb34-2b30-4e0651d0b52f

(8)  12219-10: Interior air of road vehicles — Part 10: Whole vehicle test chamber — Specification and methods for the determination of volatile organic compounds in cabin interiors — Trucks and buses (não traduzida para português).

(9)  Diretiva 98/24/CE do Conselho, de 7 de abril de 1998, relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (décima quarta diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 131 de 5.5.1998, p. 11).

(10)  Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (sexta diretiva especial nos termos do n.o l do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE do Conselho) (JO L 158 de 30.4.2004, p. 50).

(11)  Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).

(12)  Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos, que altera a Diretiva 2001/83/CE, o Regulamento (CE) n.o 178/2002 e o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 e que revoga as Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE do Conselho (JO L 117 de 5.5.2017, p. 1).

(13)  Regulamento (UE) 2016/425 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo aos equipamentos de proteção individual e que revoga a Diretiva 89/686/CEE do Conselho (JO L 81 de 31.3.2016, p. 51).

(14)  Regulamento (UE) n.o 10/2011 da Comissão, de 14 de janeiro de 2011, relativo aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos (JO L 12 de 15.1.2011, p. 1).

(15)  Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Diretivas 80/590/CEE e 89/109/CEE (JO L 338 de 13.11.2004, p. 4).

(16)  Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos (JO L 170 de 30.6.2009, p. 1).


ANEXO

O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

É aditada a seguinte entrada:

«77.

Formaldeído

N.o CAS: 50-00-0

N.o CE 200-001-8

e substâncias que libertam formaldeído

1.

Não podem ser colocados no mercado em artigos após 6 de agosto de 2026 [caso, durante a sua produção, sejam utilizados formaldeído ou substâncias que libertam formaldeído], se, nas condições de ensaio especificadas no apêndice 14, a concentração de formaldeído libertado desses artigos exceder:

a)

0,062 mg/m3 para artigos à base de madeira e mobiliário;

b)

0,080 mg/m3 para artigos que não sejam artigos à base de madeira e mobiliário.

O primeiro parágrafo não é aplicável:

a)

a artigos em que o formaldeído ou as substâncias que libertam formaldeído estão exclusivamente presentes naturalmente nos materiais a partir dos quais são produzidos;

b)

a artigos destinados exclusivamente a utilização no exterior em condições previsíveis;

c)

a artigos em construções que sejam utilizados exclusivamente fora da envolvente do edifício e da barreira contra o vapor e que não emitam formaldeído para o ar interior;

d)

a artigos destinados exclusivamente a utilização industrial ou profissional, a menos que o formaldeído que libertam conduza à exposição do público em geral em condições de utilização previsíveis;

e)

a artigos abrangidos pelo âmbito de aplicação da entrada 72 do presente anexo;

f)

a artigos que sejam produtos biocidas abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1);

g)

aos dispositivos abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2017/745;

h)

aos equipamentos de proteção individual abrangidos pelo Regulamento (UE) 2016/425;

i)

aos artigos destinados a entrar direta ou indiretamente em contacto com alimentos abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1935/2004;

j)

aos artigos em segunda mão.

2.

Não podem ser colocados no mercado em veículos rodoviários após 6 de agosto de 2027 [caso, durante a sua produção, sejam utilizados formaldeído ou substâncias que libertam formaldeído], se, nas condições de ensaio especificadas no apêndice 14, a concentração de formaldeído no interior desses veículos exceder 0,062 mg/m3.

O primeiro parágrafo não é aplicável:

a)

a veículos rodoviários destinados exclusivamente a utilização industrial ou profissional, a menos que a concentração de formaldeído no interior desses veículos conduza à exposição do público em geral em condições de utilização previsíveis;

b)

a veículos usados.

2)

É aditado o seguinte apêndice 14:

«Apêndice 14

1.   Medição do formaldeído libertado para o ar interior dos artigos referidos no n.o 1, primeiro parágrafo, da entrada 77

O formaldeído libertado dos artigos referidos no n.o 1, primeiro parágrafo, da entrada 77 deve ser medido no ar de uma câmara de ensaio nas seguintes condições de referência cumulativas:

a)

a temperatura na câmara de ensaio deve ser de (23 ± 0,5) °C;

b)

a humidade relativa na câmara de ensaio deve ser de (45 ± 3) %;

c)

o fator de carga, expresso como o rácio entre a superfície total do provete e o volume da câmara de ensaio, deve ser de (1 ± 0,02) m2/m3. Este fator de carga corresponde ao ensaio de painéis derivados da madeira; para outros materiais ou produtos, se esse fator de carga não for claramente realista em condições de utilização previsíveis, podem ser utilizados fatores de carga em conformidade com a secção 4.2.2 da norma EN 16516 (*2);

d)

a taxa de renovação do ar na câmara de ensaio deve ser de (1 ± 0,05) h-1;

e)

deve ser usado um procedimento analítico adequado para medir a concentração de formaldeído na câmara de ensaio;

f)

deve ser usado um método adequado de amostragem dos provetes;

g)

a concentração de formaldeído no ar da câmara de ensaio deve ser medida pelo menos duas vezes por dia durante todo o ensaio, com um intervalo de tempo entre duas amostragens consecutivas de, pelo menos, três horas; a medição deve ser repetida até haver dados suficientes para determinar a concentração no estado estacionário;

h)

a duração do ensaio deve ser suficientemente longa para permitir a determinação da concentração no estado estacionário e não deve exceder 28 dias;

i)

a concentração no estado estacionário de formaldeído medida na câmara de ensaio deve ser usada para verificar a conformidade com o valor-limite de formaldeído libertado dos artigos referidos no n.o 1, primeiro parágrafo, da entrada 77.

Se os dados de um método de ensaio que utilize as condições de referência acima especificadas não estiverem disponíveis ou não forem adequados para a medição do formaldeído libertado por um artigo específico, podem ser utilizados dados obtidos a partir de um método de ensaio que utilize condições que não sejam as de referência, sempre que exista uma correlação cientificamente válida entre os resultados do método de ensaio utilizado e as condições de referência.

2.   Medição da concentração de formaldeído no interior dos veículos a que se refere o n.o 2, primeiro parágrafo, da entrada 77

Relativamente aos veículos rodoviários, incluindo camiões e autocarros, a concentração de formaldeído deve ser medida em modo ambiente, em conformidade com as condições especificadas nas normas ISO 12219-1 (*3) ou ISO 12219-10 (*4), e a concentração medida deve ser utilizada para verificar a conformidade com o valor-limite referido no n.o 2, primeiro parágrafo, da entrada 77.

»

(*1)  Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).»;

(*2)  EN 16516: Produtos de construção — Avaliação da libertação de substâncias perigosas — Determinação das emissões para o ar em espaços interiores.

(*3)  ISO 12219-1: Interior air of road vehicles — Part 1: Whole vehicle test chamber — Specification and method for the determination of volatile organic compounds in cabin interiors (não traduzida para português).

(*4)  ISO 12219-10: Interior air of road vehicles — Part 10: Whole vehicle test chamber — Specification and methods for the determination of volatile organic compounds in cabin interiors — Trucks and buses (não traduzida para português).


17.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 180/21


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1465 DA COMISSÃO

de 14 de julho de 2023

que prevê um apoio financeiro de emergência para os setores agrícolas afetados por problemas específicos com impacto na viabilidade económica dos produtores agrícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 221.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A pandemia de COVID-19, o seu impacto nas cadeias de abastecimento alimentar e o aumento dos preços da energia e dos fatores de produção agrícola desde o outono de 2021 têm vindo a colocar o setor agrícola sob pressão. Os preços dos fatores de produção aumentaram de forma significativa em todos os setores agrícolas. Os custos da energia e dos adubos registaram uma subida acentuada devido à evolução geopolítica e geoeconómica, mesmo antes da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, o que agravou a situação, tendo tido um impacto negativo ainda mais profundo nas expectativas do mercado.

(2)

Consequentemente, a percentagem dos custos da energia e dos adubos no consumo intermédio total aumentou significativamente em 2022, sendo que o maior aumento se registou nas explorações de culturas arvenses e de culturas permanentes, em ambos os casos devido à sua exposição aos custos dos adubos. Os preços dos adubos mantêm-se a níveis historicamente muito elevados. Os dados sugerem que, face a esta situação, os agricultores reduziram a utilização de adubos, o que acarreta consequências negativas, atualmente incertas, no que se refere aos rendimentos e à qualidade dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais.

(3)

Os preços de outros fatores de produção suportados por agricultores e operadores da cadeia alimentar, como é o caso, por exemplo, dos produtos fitofarmacêuticos e dos tratamentos de saúde animal, das máquinas e das embalagens, aumentaram em consonância com a inflação geral.

(4)

Em 2022, verificou-se também um aumento dos preços dos produtos agrícolas no contexto da recuperação da pandemia de COVID-19 e das preocupações em relação à suficiência da oferta a nível mundial na sequência da invasão da Ucrânia pela Rússia. No entanto, em determinados setores, como é o caso dos setores dos laticínios, vitivinícola ou das frutas e produtos hortícolas, esse aumento dos preços não logrou compensar o enfraquecimento dos resultados comerciais decorrente do aumento dos custos dos fatores de produção.

(5)

Recentemente, os preços da maioria dos produtos agrícolas, tais como cereais, oleaginosas, produtos lácteos ou vinhos, têm vindo a diminuir significativamente. Em alguns Estados-Membros e regiões, a situação tornou-se particularmente difícil, dada a deterioração do rácio entre os preços dos fatores de produção e os dos produtos agrícolas.

(6)

O aumento dos custos para os produtores conduziu a um aumento dos preços dos produtos alimentares no consumidor em toda a União, o que teve consequências para a comportabilidade económica dos alimentos. Os dados mais recentes revelam uma inflação dos preços dos produtos alimentares persistentemente elevada para os consumidores, registando valores superiores a 15 % em toda a União. Em alguns Estados-Membros, os valores ascendem a quase 40 %. Há indícios de que os preços elevados têm vindo a afetar o nível de consumo em determinados setores alimentares, como é o caso dos setores da carne, vitivinícola ou das frutas e produtos hortícolas. Os consumidores têm vindo a direcionar a procura para alimentos menos dispendiosos em detrimento de alimentos biológicos, vinhos e alimentos protegidos por denominações de origem e indicações geográficas. Tais alterações ao nível da procura são suscetíveis de ter um impacto negativo na rentabilidade dos investimentos realizados pelos produtores.

(7)

Em determinados setores agrícolas e em alguns Estados-Membros, este cenário global de dificuldades económicas foi agravado por desafios setoriais que apresentam caráter de urgência.

(8)

Os recentes fenómenos meteorológicos adversos excecionais ocorridos a nível regional, como as secas (Espanha, Itália e Portugal) e as inundações (Itália), causaram danos significativos aos produtores agrícolas, pondo em risco a sua viabilidade económica. Embora existam indícios de que a sua ocorrência se verifica num contexto global de riscos crescentes para a agricultura relacionados com as alterações climáticas, estes fenómenos caracterizam-se por uma extraordinária intensidade.

(9)

No que diz respeito ao setor dos cereais e das oleaginosas, os fenómenos meteorológicos extremos que afetam várias regiões produtoras da União estão a comprometer gravemente, em termos de volume e de qualidade, as culturas de primavera e de verão. O setor depara-se com uma diminuição dos preços. Os preços dos cereais diminuíram cerca de 40 % face ao ano passado, o que gera problemas para os agricultores, uma vez que muitos adquiriram fatores de produção dispendiosos nos últimos meses e são agora confrontados com preços de mercado para os seus produtos que em pouco ou nada compensam os respetivos custos. Além disso, alguns agricultores não puderam semear os seus campos devido aos baixos níveis de humidade do solo e à reduzida disponibilidade de água para irrigação, o que provocará uma quebra de produção e de rendimento. É o que tem vindo a acontecer, nomeadamente, na Chéquia, Dinamarca, Irlanda, Espanha, França, Chipre, Letónia, Áustria, Portugal, Eslovénia e Suécia.

(10)

A situação do mercado no setor das frutas e produtos hortícolas é extremamente difícil, devido à elevada inflação que afeta o consumo, o qual se estima ter diminuído pelo menos 10 %, sendo agravada pelos elevados custos da energia. A energia é um importante fator de custo na produção em estufa e na logística pós-colheita. Consequentemente, os produtores continuam a enfrentar pressões no que diz respeito às suas margens, apesar do aumento dos preços agrícolas. O setor do lúpulo enfrenta desafios semelhantes. A situação afeta vários Estados-Membros, em especial a Bélgica, a Chéquia, a Alemanha, a Estónia, a Irlanda, a Grécia, a Croácia, a Itália, Chipre, a Letónia, os Países Baixos, a Eslovénia e a Finlândia.

(11)

No setor animal, os elevados preços dos alimentos para animais, a par do preço da energia e da inflação em geral, causam graves dificuldades aos produtores. Apesar dos níveis de preços globalmente favoráveis da carne de bovino, de suíno e de aves de capoeira, os produtores têm dificuldade em cobrir os seus custos de produção. Essas dificuldades são ainda mais acentuadas no setor dos laticínios, dado que os preços começaram a diminuir significativamente em relação aos máximos registados no final de 2022. Além disso, os preços dos produtos alimentares no consumidor afetam a procura por parte dos consumidores de produtos de qualidade, sendo que estes constituem uma grande parte do rendimento dos agricultores nesses setores. O setor dos laticínios na Letónia e na Lituânia encontra-se numa situação particularmente difícil, uma vez que os preços nacionais do leite diminuíram mais do que noutros Estados-Membros. Porém, as dificuldades acima referidas também se fazem sentir nos setores da pecuária na Bélgica, na Chéquia, na Alemanha, na Estónia, na Grécia, em Espanha, em França, na Croácia, em Itália, em Chipre, no Luxemburgo, em Malta, na Áustria, na Eslovénia e na Finlândia.

(12)

A contração da procura decorrente da inflação, incluindo nos mercados de exportação, juntamente com os elevados níveis de oferta, afeta, em especial, o setor vitivinícola em determinadas regiões, sobretudo no que diz respeito aos vinhos tintos e rosados. A incerteza no mercado vitivinícola foi ainda exacerbada pelo aumento dos custos dos fatores de produção e por fenómenos meteorológicos irregulares. Países como a Alemanha, Espanha, França, Itália e Portugal são particularmente afetados por esta situação.

(13)

A medida temporária de destilação de crise prevista no artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/1225 da Comissão (2), que permite que os Estados-Membros estabeleçam programas nacionais de apoio ao setor vitivinícola, poderá não ser suficiente para resolver a situação, devido à limitação financeira desses programas. Por conseguinte, os Estados-Membros devem ser autorizados a utilizar outros recursos financeiros de modo a reforçar as suas dotações orçamentais para os programas nacionais de apoio ao setor vitivinícola, com vista ao financiamento de outras operações de destilação sujeitas aos mesmos requisitos de elegibilidade e condições de apoio, exceto no que se refere ao prazo de execução, que deverá ser adaptado às operações financiadas ao abrigo do presente regulamento. Se um Estado-Membro optar por recorrer a esta possibilidade, a contribuição financeira da União prevista no presente regulamento deve ser disponibilizada em complemento às dotações financeiras estabelecidas no anexo VII do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) para os exercícios de 2023 e 2024.

(14)

Os preços ainda muito elevados dos fatores de produção, a queda dos preços dos produtos agrícolas, bem como os problemas que afetam determinados setores e Estados-Membros, são suscetíveis de causar problemas de liquidez aos produtores agrícolas. Os Estados-Membros têm recorrido a medidas de auxílio estatal ao abrigo das regras da União em matéria de auxílios estatais para tentar resolver a situação.

(15)

A Comissão decidiu adotar dois pacotes de apoio de emergência ao setor agrícola a favor de determinados Estados-Membros, de forma a compensar os agricultores dos setores dos cereais e das oleaginosas, que são os mais afetados: os Regulamentos de Execução (UE) 2023/739 (4) e (UE) 2023/1343 (5) da Comissão, que visam combater os efeitos negativos causados pela pressão exercida sobre os preços nos referidos setores. O presente terceiro pacote de apoio de emergência diz respeito aos agricultores de outros Estados-Membros que enfrentam problemas específicos com impacto na viabilidade da produção agrícola.

(16)

Por conseguinte, importa adotar uma medida excecional que contribua para dar resposta aos problemas específicos identificados e para evitar a rápida deterioração da produção nos Estados-Membros que não tenham beneficiado dos dois pacotes de apoio agrícola recentemente estabelecidos pelos Regulamentos de Execução (UE) 2023/739 e (UE) 2023/1343.

(17)

As dificuldades expostas constituem problemas específicos na aceção do artigo 221.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, que não podem ser facilmente resolvidos com medidas adotadas nos termos dos artigos 219.o ou 220.o do referido regulamento. A situação não deriva especificamente de uma determinada perturbação atual do mercado ou de uma ameaça concreta nesse sentido, nem se relaciona com medidas de combate à propagação de doenças dos animais ou com uma perda de confiança dos consumidores devido a riscos para a saúde pública, a saúde animal ou a fitossanidade.

(18)

Os montantes disponíveis para o Estado-Membro beneficiário devem ser apurados tendo em conta o respetivo peso no setor agrícola da União, com base nos limites máximos líquidos dos pagamentos diretos fixados no anexo III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Na fixação dos montantes para Espanha, Itália e Portugal, há que ter em conta que estes países são os principais Estados-Membros afetados pelos fenómenos meteorológicos adversos excecionais. Os montantes para a Letónia e a Lituânia devem ter em conta que estes países enfrentam uma situação particularmente difícil no setor dos laticínios.

(19)

Os Estados-Membros beneficiários devem distribuir a ajuda através dos canais mais eficazes, com base em critérios objetivos e não discriminatórios que tenham em conta a dimensão das dificuldades e dos prejuízos económicos com que se confrontam os agricultores em causa, assegurando que estes sejam os beneficiários finais da ajuda e evitando distorções do mercado ou da concorrência.

(20)

Uma vez que os montantes atribuídos aos Estados-Membros beneficiários darão apenas uma resposta parcial às dificuldades sentidas pelos agricultores, estes Estados-Membros devem ser autorizados a conceder apoio nacional suplementar aos produtores, nas condições e nos prazos estabelecidos no presente regulamento.

(21)

Para que possam dispor da flexibilidade necessária para distribuir a ajuda financeira consoante as necessidades dos agricultores, e desde que tal não implique a sua sobrecompensação, os Estados-Membros beneficiários devem poder acumular essa ajuda com outros apoios financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural.

(22)

A fim de evitar a sobrecompensação, os Estados-Membros beneficiários devem ter em conta o apoio concedido ao abrigo de outros instrumentos de apoio nacionais ou da União ou de regimes privados para dar resposta às perdas económicas em causa.

(23)

Uma vez que a ajuda da União é fixada em euros, é necessário, a fim de garantir a sua aplicação uniforme e simultânea, estabelecer uma data para a conversão do montante atribuído aos Estados-Membros que não tenham adotado o euro como moeda nacional, como é o caso da Chéquia, da Dinamarca e da Suécia. Dado que o presente regulamento não prevê um prazo para a apresentação dos pedidos de ajuda, é conveniente considerar, para efeitos do artigo 30.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2022/127 da Comissão (7), a data de entrada em vigor do presente regulamento como o facto gerador da taxa de câmbio no que respeita aos montantes fixados no presente regulamento.

(24)

Por motivos orçamentais, as despesas suportadas pelos Estados-Membros beneficiários só devem ser financiadas pela União se forem efetuadas dentro de determinados prazos. Os apoios concedidos no quadro desta medida excecional devem, por conseguinte, ser pagos até 31 de janeiro de 2024.

(25)

Os Estados-Membros beneficiários devem comunicar à Comissão informações pormenorizadas sobre a aplicação do presente regulamento, a fim de permitir à União acompanhar a eficácia da medida introduzida pelo mesmo.

(26)

Para que os agricultores recebam a ajuda o mais rapidamente possível, os Estados-Membros beneficiários devem poder dar execução ao presente regulamento sem demora. Por conseguinte, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(27)

A medida prevista pelo presente regulamento está em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É disponibilizada à Bélgica, Chéquia, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Áustria, Portugal, Eslovénia, Finlândia e Suécia uma ajuda da União no montante total de 330 000 000 EUR para a concessão de apoio excecional aos agricultores, nas condições estabelecidas no presente regulamento.

2.   Os Estados-Membros a que se refere o n.o 1 devem utilizar os montantes referidos no artigo 3.o para medidas destinadas a compensar os agricultores dos setores mais afetados, como os setores dos animais, das frutas e produtos hortícolas, vitivinícola, dos cereais e das oleaginosas, pelas perdas económicas com impacto na viabilidade dos produtores agrícolas.

3.   As medidas devem ser tomadas com base em critérios objetivos e não discriminatórios, que tenham em conta as perdas económicas suportadas pelos agricultores afetados e assegurem que os pagamentos resultantes não causam distorções do mercado ou da concorrência.

4.   Os Estados-Membros asseguram que, quando os agricultores não forem os beneficiários diretos dos pagamentos da ajuda da União, o benefício económico dessa ajuda lhes seja integralmente repercutido.

5.   As despesas suportadas pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com pagamentos a título das medidas a que se refere o n.o 2 só são elegíveis para ajuda da União se esses pagamentos forem efetuados até 31 de janeiro de 2024.

6.   Para efeitos do artigo 30.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2022/127, o facto gerador da taxa de câmbio no que respeita aos montantes fixados no artigo 3.o, n.o 1, do presente regulamento é a data de entrada em vigor deste último.

7.   As medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento podem ser acumuladas com outras medidas de apoio financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros a que se refere o artigo 1.o, n.o 1 que executem programas nacionais de apoio ao setor vitivinícola podem também recorrer às suas dotações financeiras estabelecidas no artigo 3.o, n.o 1, do presente regulamento para financiar a medida temporária de destilação de crise, tal como previsto no artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/1225, em conformidade com os mesmos requisitos e condições que os previstos nesse regulamento, com exceção do artigo 1.o, n.o 2, e do artigo 6.o, primeiro parágrafo, do mesmo.

2.   As operações de destilação financiadas ao abrigo do presente regulamento podem ser efetuadas após 15 de outubro de 2023. Neste caso, continuam a aplicar-se a estas operações e aos pagamentos efetuados a seu respeito os artigos 39.o a 54.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, bem como o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), o artigo 5.o, o artigo 7.o, n.o 3, o artigo 17.o, os artigos 40.o a 43.o e os artigos 51.o, 52.o, 54.o, 59.o, 63.o e 65.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). Do mesmo modo, os artigos 1.o e 2.o, o artigo 43.o, os artigos 48.o a 54.o e o artigo 56.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149 da Comissão (9), assim como os artigos 1.o, 2.o e 3.o, os artigos 19.o a 23.o, os artigos 25.o a 31.o, o artigo 32.o, n.o 1, segundo parágrafo, e os artigos 33.o a 40.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150 da Comissão (10) continuam a aplicar-se mutatis mutandis. Além disso, o artigo 5.o, o artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, e os artigos 12.o e 13.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão (11) continuam a aplicar-se às despesas efetuadas e aos pagamentos referentes a essas operações de destilação.

3.   As operações de destilação financiadas ao abrigo do presente regulamento devem ser efetuadas com suficiente antecedência a fim de permitir a realização dos pagamentos dentro do prazo referido no artigo 1.o, n.o 5.

4.   Os Estados-Membros podem conceder apoio nacional suplementar às operações de destilação financiadas ao abrigo do presente regulamento até um máximo de 200 %, em conformidade com o apoio nacional suplementar a que se refere o artigo 3.o, n.o 2.

5.   O apoio financeiro da União concedido a operações de destilação financiadas nos termos do n.o 1 constitui uma contribuição financeira da União relativamente ao exercício em que são efetuados os pagamentos pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

1.   As despesas da União efetuadas ao abrigo dos artigos 1.o e 2.o não podem exceder um montante total de:

a)

3 912 118 EUR para a Bélgica;

b)

6 862 150 EUR para a Chéquia;

c)

6 352 520 EUR para a Dinamarca;

d)

35 767 119 EUR para a Alemanha;

e)

1 722 597 EUR para a Estónia;

f)

9 529 841 EUR para a Irlanda;

g)

15 773 591 EUR para a Grécia;

h)

81 082 911 EUR para a Espanha;

i)

53 100 820 EUR para a França;

j)

3 371 029 EUR para a Croácia;

k)

60 547 380 EUR para a Itália;

l)

574 358 EUR para Chipre;

m)

6 796 780 EUR para a Letónia;

n)

10 660 962 EUR para a Lituânia;

o)

462 680 EUR para o Luxemburgo;

p)

240 896 EUR para Malta;

q)

4 995 081 EUR para os Países Baixos;

r)

5 529 091 EUR para a Áustria;

s)

11 619 548 EUR para Portugal;

t)

1 234 202 EUR para a Eslovénia;

u)

4 269 959 EUR para a Finlândia;

v)

5 594 367 EUR para a Suécia.

2.   Os Estados-Membros a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, podem conceder apoios nacionais suplementares para as medidas tomadas ao abrigo do artigo 1.o, n.o 2, até um máximo de 200 % do montante correspondente fixado no n.o 1 do presente artigo, com base em critérios objetivos e não discriminatórios, desde que os pagamentos resultantes não causem distorções do mercado ou da concorrência, ou sobrecompensação.

3.   Os Estados-Membros a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, e aqueles que utilizam as suas dotações financeiras para financiar a medida temporária de destilação de crise referida no artigo 2.o, n.o 1, pagam o apoio adicional referido, respetivamente, no n.o 2 do presente artigo e no artigo 2.o, n.o 4, até 31 de janeiro de 2024.

Artigo 4.o

Ao concederem apoio ao abrigo do presente artigo e de forma a evitar a sobrecompensação, os Estados-Membros a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, devem ter em conta o apoio concedido no âmbito de outros instrumentos de apoio nacionais ou da União ou de regimes privados criados para dar resposta às perdas económicas em causa.

Artigo 5.o

1.   Os Estados-Membros a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, devem notificar à Comissão sem demora, o mais tardar até 30 de setembro de 2023, relativamente às medidas aplicadas ao abrigo do artigo 1.o, os seguintes elementos:

a)

Uma descrição das medidas a tomar;

b)

Os critérios utilizados para determinar os métodos de concessão da ajuda e os fundamentos que justificam a distribuição da ajuda pelos agricultores;

c)

O impacto pretendido das medidas que visam compensar os agricultores pelas perdas económicas;

d)

As ações empreendidas para verificar se o impacto pretendido das medidas foi conseguido;

e)

As medidas tomadas para evitar as distorções da concorrência e a sobrecompensação;

f)

A previsão de pagamento das despesas da União, repartidas por mês até 31 de janeiro de 2024;

g)

O nível de apoio suplementar concedido em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2;

h)

As medidas tomadas para controlar a elegibilidade dos agricultores e proteger os interesses financeiros da União.

2.   O mais tardar até 15 de junho de 2024, os Estados-Membros referidos no artigo 1.o, n.o 1, e no artigo 2.o, n.o 1, devem notificar à Comissão os montantes totais pagos a título de cada medida, se for caso disso, distinguindo a ajuda da União e a ajuda nacional suplementar, bem como o número e o tipo de beneficiários da medida e uma avaliação da eficácia da mesma.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2023/1225 da Comissão, de 22 de junho de 2023, que estabelece medidas excecionais de caráter temporário em derrogação de certas disposições do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho para fazer face às perturbações do mercado no setor vitivinícola em determinados Estados-Membros e que derroga o Regulamento Delegado (UE) 2016/1149 da Comissão (JO L 160 de 26.6.2023, p. 12).

(3)  Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2023/739 da Comissão, de 4 de abril de 2023, que estabelece uma medida de apoio de emergência aos setores dos cereais e das oleaginosas na Bulgária, na Polónia e na Roménia (JO L 96 de 5.4.2023, p. 80).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2023/1343 da Comissão, de 30 de junho de 2023, que estabelece uma medida de apoio de emergência aos setores dos cereais e das oleaginosas na Bulgária, na Hungria, na Polónia, na Roménia e na Eslováquia (JO L 168 de 3.7.2023, p. 22).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).

(7)  Regulamento Delegado (UE) 2022/127 da Comissão, de 7 de dezembro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras relativas aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 20 de 31.1.2022, p. 95).

(8)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

(9)  Regulamento Delegado (UE) 2016/1149 da Comissão, de 15 de abril de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos programas de apoio nacionais no setor vitivinícola e que altera o Regulamento (CE) n.o 555/2008 da Comissão (JO L 190 de 15.7.2016, p. 1).

(10)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1150 da Comissão, de 15 de abril de 2016, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos programas de apoio nacionais ao setor vitivinícola (JO L 190 de 15.7.2016, p. 23).

(11)  Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 255 de 28.8.2014, p. 18).


17.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 180/28


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1466 DA COMISSÃO

de 14 de julho de 2023

que altera os anexos V, XIV, XV e XIX do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 no que diz respeito às entradas relativas ao Canadá, aos Estados Unidos, à Namíbia e ao Reino Unido nas listas de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira, carne fresca de aves de capoeira e aves de caça, produtos à base de carne de aves de capoeira e aves de caça selvagens e ovos e ovoprodutos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 230.o, n.o 1, e o artigo 232.o, n.o 1 e n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece que, a fim de entrarem na União, as remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal têm de provir de um país terceiro ou território, ou respetiva zona ou compartimento, listado em conformidade com o artigo 230.o, n.o 1, do mesmo regulamento.

(2)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão (2) estabelece os requisitos de saúde animal que as remessas de determinadas espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal provenientes de países terceiros ou territórios ou respetivas zonas, ou respetivos compartimentos no caso de animais de aquicultura, têm de cumprir para poderem entrar na União.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão (3) estabelece as listas de países terceiros, ou territórios, ou respetivas zonas ou compartimentos, a partir dos quais é permitida a entrada na União das espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal abrangidas pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

(4)

Em especial, os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelecem as listas de países terceiros, ou territórios, ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de, respetivamente, remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira e carne fresca de aves de capoeira e de aves de caça.

(5)

O Reino Unido notificou a Comissão da ocorrência de dois focos de gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) em aves de capoeira no condado de Cúmbria, em Inglaterra (1), e no condado de Aberdeenshire, na Escócia (1), confirmados, respetivamente, em 2 e 9 de julho de 2023 por análise laboratorial (RT-PCR).

(6)

Na sequência da ocorrência desse foco recente de GAAP, as autoridades veterinárias do Reino Unido estabeleceram uma zona submetida a restrições de, pelo menos, 10 km em redor dos estabelecimentos afetados e aplicaram uma política de abate sanitário para controlar a presença da GAAP e limitar a propagação dessa doença.

(7)

O Reino Unido apresentou à Comissão informações sobre a situação epidemiológica no seu território e sobre as medidas que tomou para prevenir a propagação da GAAP.

(8)

Essas informações foram avaliadas pela Comissão. A Comissão considera que, tendo em conta a situação zoossanitária na área sujeita a restrições estabelecidas pelas autoridades veterinárias do Reino Unido, a entrada na União de remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira e carne fresca de aves de capoeira e de aves de caça provenientes dessas áreas deve ser suspensa a fim de proteger o estatuto zoossanitário da União.

(9)

O Canadá, os Estados Unidos e o Reino Unido apresentaram informações atualizadas sobre as situações epidemiológicas nos seus territórios no que diz respeito à GAAP que deram origem à suspensão da entrada de determinados produtos na União, tal como estabelecido nos anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(10)

Em especial, o Canadá apresentou informações atualizadas sobre a situação epidemiológica no seu território relativamente a 32 focos de GAAP em estabelecimentos de aves de capoeira nas províncias de Alberta (6), Colúmbia Britânica (11), Nova Escócia (1), Ontário (2), Quebeque (6) e Saskatchewan (6), confirmados entre 14 de abril de 2022 e 6 de maio de 2023.

(11)

O Reino Unido apresentou igualmente informações atualizadas sobre a situação epidemiológica no seu território relativamente a três focos de GAAP em estabelecimentos de aves de capoeira nos condados de Lincolnshire (2) e East Sussex (1), em Inglaterra, no Reino Unido, confirmados entre 17 de maio de 2023 e 25 de maio de 2023.

(12)

Além disso, os Estados Unidos apresentaram informações atualizadas sobre a situação epidemiológica no seu território em relação a três focos de GAAP em estabelecimentos de aves de capoeira nos estados de Dacota do Norte, Dacota do Sul e Tenessi, confirmados entre 5 de janeiro de 2023 e 19 de abril de 2023.

(13)

O Canadá, os Estados Unidos e o Reino Unido apresentaram também informações sobre as medidas tomadas para prevenir a propagação da GAAP. Em especial, na sequência desses focos de gripe aviária de alta patogenicidade, o Canadá, os Estados Unidos e o Reino Unido aplicaram uma política de abate sanitário a fim de controlar e limitar a propagação dessa doença e também cumpriram o requisito de limpeza e desinfeção na sequência da aplicação da política de abate sanitário nos estabelecimentos de aves de capoeira infetados nos seus territórios.

(14)

A Comissão avaliou as informações apresentadas pelo Canadá, pelos Estados Unidos e pelo Reino Unido. A Comissão considera que o Canadá, os Estados Unidos e o Reino Unido forneceram garantias adequadas de que a situação zoossanitária que deu origem às suspensões deixou de representar uma ameaça para a saúde animal ou pública na União e que, consequentemente, a entrada na União de produtos à base de aves de capoeira provenientes das zonas em causa do Canadá, dos Estados Unidos e do Reino Unido a partir das quais a entrada na União tinha sido suspensa deve ser reautorizada.

(15)

Os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 devem, portanto, ser alterados de forma a ter em conta a atual situação epidemiológica no que respeita à GAAP no Canadá, nos Estados Unidos e no Reino Unido.

(16)

Além disso, a Namíbia pediu para ser retirada da lista de países terceiros autorizados para a entrada na União desses produtos estabelecida nos anexos V, XIV, XV e XIX do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, uma vez que não exporta há muitos anos para a União e não planeia qualquer exportação de aves de capoeira e respetivos produtos germinais, carne fresca de ratites, produtos à base de carne de aves de capoeira e aves de caça e ovos e ovoprodutos. Por conseguinte, esses anexos devem ser alterados em conformidade.

(17)

O Regulamento de Execução (UE) 2023/1226 da Comissão (4) alterou os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, fixando a data de início para a zona CA-2.187 anteriormente encerrada nas entradas relativas ao Canadá. Foi detetado um erro na linha correspondente a essa zona no anexo V, parte 1, que deve ser corrigido. Esse anexo deve, por conseguinte, ser retificado em conformidade.

(18)

Tendo em conta a atual situação epidemiológica no Canadá, nos Estados Unidos e no Reino Unido no que diz respeito à GAAP e o pedido da Namíbia, as alterações a introduzir nos anexos V, XV, XIV e XIX do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 pelo presente regulamento devem produzir efeitos com caráter de urgência.

(19)

A retificação da entrada relativa ao Canadá na linha referente à zona CA-2.187 no anexo V, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 deve aplicar-se a partir da data de aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2023/1226.

(20)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2021/404

Os anexos V, XIV, XV e XIX do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 são alterados em conformidade com a parte I do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2021/404

O anexo V do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 é retificado em conformidade com a parte II do anexo do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e aplicabilidade

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. No entanto, a parte II do anexo é aplicável a partir de 27 de junho de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2023/1226 da Comissão, de 22 de junho de 2023, que altera os anexos V, XIV e XV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 no que diz respeito às entradas relativas ao Canadá, ao Chile e ao Reino Unido nas listas de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira e carne fresca de aves de capoeira e de aves de caça (JO L 160 de 26.6.2023, p. 19).


ANEXO

PARTE I

ALTERAÇÕES DO REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/404

Os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo V é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte 1, a secção B é alterada do seguinte modo:

i)

na entrada relativa ao Canadá, a linha referente à zona CA-2.22 passa a ter a seguinte redação:

«CA

Canadá

CA-2.22

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

14.4.2022

30.6.2023»,

ii)

na entrada relativa ao Canadá, as linhas referentes às zonas CA-2.48 e CA-2.49 passam a ter a seguinte redação:

«CA

Canadá

CA-2.48

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

29.4.2022

30.6.2023

CA-2.49

N, P1

 

2.5.2022

30.6.2023»,

iii)

na entrada relativa ao Canadá, a linha referente à zona CA-2.55 passa a ter a seguinte redação:

«CA

Canadá

CA-2.55

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

3.5.2022

30.6.2023»,

iv)

na entrada relativa ao Canadá, a linha referente à zona CA-2.58 passa a ter a seguinte redação:

«CA

Canadá

CA-2.58

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

5.5.2022

30.6.2023»,

v)

na entrada relativa ao Canadá, a linha referente à zona CA-2.60 passa a ter a seguinte redação:

«CA

Canadá

CA-2.60

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

10.5.2022

30.6.2023»,

vi)

na entrada relativa ao Canadá, as linhas referentes às zonas CA-2.62 e CA-2.63 passam a ter a seguinte redação:

«CA

Canadá

CA-2.62

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

12.5.2022

30.6.2023

CA-2.63

N, P1

 

13.5.2022

30.6.2023»,

vii)

na entrada relativa ao Canadá, as linhas referentes às zonas CA-2.66 e CA-2.67 passam a ter a seguinte redação:

«CA

Canadá

CA-2.66

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

22.5.2022

30.6.2023

CA-2.67

N, P1

 

26.5.2022

30.6.2023»,

viii)

na entrada relativa ao Canadá, as linhas referentes às zonas CA-2.69 e CA-2.70 passam a ter a seguinte redação:

«CA

Canadá

CA-2.69

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

4.6.2022

30.6.2023

CA-2.70

N, P1

 

4.6.2022

30.6.2023»,

ix)

na entrada relativa ao Canadá, as linhas referentes às zonas CA-2.72 e CA-2.73 passam a ter a seguinte redação:

«CA

Canadá

CA-2.72

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

15.6.2022

30.6.2023

CA-2.73

N, P1

 

18.6.2022

30.6.2023»,

x)

na entrada relativa ao Canadá, a linha referente à zona CA-2.97 passa a ter a seguinte redação:

«CA

Canadá

CA-2.97

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

21.9.2022

30.6.2023»,

xi)

na entrada relativa ao Canadá, a linha referente à zona CA-2.101 passa a ter a seguinte redação:

«CA

Canadá

CA-2.101

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

26.9.2022

30.6.2023»,

xii)

na entrada relativa ao Canadá, a linha referente à zona CA-2.104 passa a ter a seguinte redação:

«CA

Canadá

CA-2.104

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

28.9.2022

30.6.2023»,

xiii)

na entrada relativa ao Canadá, a linha referente à zona CA-2.114 passa a ter a seguinte redação:

«CA

Canadá

CA-2.114

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

27.9.2022

2.7.2023»,

xiv)

na entrada relativa ao Canadá, a linha referente à zona CA-2.116 passa a ter a seguinte redação:

«CA

Canadá

CA-2.116

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

30.9.2022

30.6.2023»,

xv)

na entrada relativa ao Canadá, a linha referente à zona CA-2.126 passa a ter a seguinte redação:

«CA

Canadá

CA-2.126

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

13.10.2022

30.6.2023»,

xvi)

na entrada relativa ao Canadá, a linha referente à zona CA-2.138 passa a ter a seguinte redação:

«CA

Canadá

CA-2.138

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

26.10.2022

30.6.2023»,

xvii)

na entrada relativa ao Canadá, a linha referente à zona CA-2.157 passa a ter a seguinte redação:

«CA

Canadá

CA-2.157

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

23.11.2022

30.6.2023»,

xviii)

na entrada relativa ao Canadá, as linhas referentes às zonas CA-2.168, CA-2.169 e CA-2.170 passam a ter a seguinte redação:

«CA

Canadá

CA-2.168

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

23.12.2022

30.6.2023

CA-2.169

N, P1

 

29.12.2022

30.6.2023

CA-2.170

N, P1

 

5.1.2023

30.6.2023»,

xix)

na entrada relativa ao Canadá, a linha referente à zona CA-2.175 passa a ter a seguinte redação:

«CA

Canadá

CA-2.175

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

3.3.2023

30.6.2023»,

xx)

na entrada relativa ao Canadá, a linha referente à zona CA-2.179 passa a ter a seguinte redação:

«CA

Canadá

CA-2.179

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

3.4.2023

6.7.2023»,

xxi)

na entrada relativa ao Canadá, a linha referente à zona CA-2.182 passa a ter a seguinte redação:

«CA

Canadá

CA-2.182

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

13.4.2023

30.6.2023»,

xxii)

na entrada relativa ao Canadá, as linhas referentes às zonas CA-2.184 e CA-2.185 passam a ter a seguinte redação:

«CA

Canadá

CA-2.184

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

17.4.2023

7.7.2023

CA-2.185

 

19.4.2023

30.6.2023»,

xxiii)

na entrada relativa ao Canadá, a linha referente à zona CA-2.188 passa a ter a seguinte redação:

«CA

Canadá

CA-2.188

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

28.4.2023

30.6.2023»,

xxiv)

na entrada relativa ao Canadá, a linha referente à zona CA-2.190 passa a ter a seguinte redação:

«CA

Canadá

CA-2.190

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

6.5.2023

30.6.2023»,

xxv)

é suprimida a entrada relativa à Namíbia,

xxvi)

na entrada relativa ao Reino Unido, as linhas referentes às zonas GB-2.303, GB-2.304 e GB-2.305 passam a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.303

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

16.5.2023

28.6.2023

GB-2.304

N, P1

 

18.5.2023

26.6.2023

GB-2.305

N, P1

 

24.5.2023

28.6.2023»,

xxvii)

na entrada relativa ao Reino Unido, após a linha referente à zona GB-2.305, são aditadas as seguintes linhas referentes às zonas GB-2.306 e GB-2.307:

«GB

Reino Unido

GB-2.306

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

2.7.2023

 

GB-2.307

 

9.7.2023»,

 

xxviii)

na entrada relativa aos Estados Unidos, a linha referente à zona US-2.399 passa a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-2.399

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

5.1.2023

10.6.2023»,

xxix)

na entrada relativa aos Estados Unidos, a linha referente à zona US-2.403 passa a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-2.403

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

20.1.2023

12.6.2023»,

xxx)

na entrada relativa aos Estados Unidos, a linha referente à zona US-2.455 passa a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-2.455

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

19.4.2023

18.6.2023»;

b)

Na parte 2, na entrada relativa ao Reino Unido, após a descrição referente à zona GB-2.305, é aditada a seguinte descrição referente às zonas GB-2.306 e GB-2.307:

«Reino Unido

GB-2.306

near Bootle, Copeland, Cumbria, England, GB

The area contained with a circle of a radius of 10km, centered on WGS84 dec, coordinates Lat: N54.27 and Long: W3.38

GB-2.307

near Banff, Aberdeenshire, Scotland, GB

The area contained with a circle of a radius of 10km, centred on WGS84 dec, coordinates Lat: N57.64 and Long: W2.57».

2)

No anexo XIV, parte 1, a secção B é alterada do seguinte modo:

i)

na entrada relativa ao Canadá, as linhas referentes à zona CA-2.22 passam a ter a seguinte redação:

«CA

Canadá

CA-2.22

POU, RAT

N, P1

 

14.4.2022

30.6.2023

GBM

P1

 

14.4.2022

30.6.2023»,

ii)

na entrada relativa ao Canadá, as linhas referentes às zonas CA-2.48 e CA-2.49 passam a ter a seguinte redação:

«CA

Canadá

CA-2.48

POU, RAT

N, P1

 

29.4.2022

30.6.2023

GBM

P1

 

29.4.2022

30.6.2023

CA-2.49

POU, RAT

N, P1

 

2.5.2022

30.6.2023

GBM

P1

 

2.5.2022

30.6.2023»,

iii)

na entrada relativa ao Canadá, as linhas referentes à zona CA-2.55 passam a ter a seguinte redação:

«CA

Canadá

CA-2.55

POU, RAT

N, P1

 

3.5.2022

30.6.2023

GBM

P1

 

3.5.2022

30.6.2023»,

iv)

na entrada relativa ao Canadá, as linhas referentes à zona CA-2.58 passam a ter a seguinte redação:

«CA

Canadá

CA-2.58

POU, RAT

N, P1

 

5.5.2022

30.6.2023

GBM

P1

 

5.5.2022

30.6.2023»,

v)

na entrada relativa ao Canadá, as linhas referentes à zona CA-2.60 passam a ter a seguinte redação:

«CA

Canadá

CA-2.60

POU, RAT

N, P1

 

10.5.2022

30.6.2023

GBM

P1

 

10.5.2022

30.6.2023»,

vi)

na entrada relativa ao Canadá, as linhas referentes às zonas CA-2.62 e CA-2.63 passam a ter a seguinte redação:

«CA

Canadá

CA-2.62

POU, RAT

N, P1

 

12.5.2022

30.6.2023

GBM

P1

 

12.5.2022

30.6.2023

CA-2.63

POU, RAT

N, P1

 

13.5.2022

30.6.2023

GBM

P1

 

13.5.2022

30.6.2023»,

vii)

na entrada relativa ao Canadá, as linhas referentes às zonas CA-2.66 e CA-2.67 passam a ter a seguinte redação:

«CA

Canadá

CA-2.66

POU, RAT

N, P1

 

22.5.2022

30.6.2023

GBM

P1

 

22.5.2022

30.6.2023

CA-2.67

POU, RAT

N, P1

 

26.5.2022

30.6.2023

GBM

P1

 

26.5.2022

30.6.2023»,

viii)

na entrada relativa ao Canadá, as linhas referentes às zonas CA-2.69 e CA-2.70 passam a ter a seguinte redação:

«CA

Canadá

CA-2.69

POU, RAT

N, P1

 

4.6.2022

30.6.2023

GBM

P1

 

4.6.2022

30.6.2023

CA-2.70

POU, RAT

N, P1

 

4.6.2022

30.6.2023

GBM

P1

 

4.6.2022

30.6.2023»,

ix)

na entrada relativa ao Canadá, as linhas referentes às zonas CA-2.72 e CA-2.73 passam a ter a seguinte redação:

«CA

Canadá

CA-2.72

POU, RAT

N, P1

 

15.6.2022

30.6.2023

GBM

P1

 

15.6.2022

30.6.2023

CA-2.73

POU, RAT

N, P1

 

18.6.2022

30.6.2023

GBM

P1

 

18.6.2022

30.6.2023»,

x)

na entrada relativa ao Canadá, as linhas referentes à zona CA-2.97 passam a ter a seguinte redação:

«CA

Canadá

CA-2.97

POU, RAT

N, P1

 

21.9.2022

30.6.2023

GBM

P1

 

21.9.2022

30.6.2023»,

xi)

na entrada relativa ao Canadá, as linhas referentes à zona CA-2.101 passam a ter a seguinte redação:

«CA

Canadá

CA-2.101

POU, RAT

N, P1

 

26.9.2022

30.6.2023

GBM

P1

 

26.9.2022

30.6.2023»,

xii)

na entrada relativa ao Canadá, as linhas referentes à zona CA-2.104 passam a ter a seguinte redação:

«CA

Canadá

CA-2.104

POU, RAT

N, P1

 

28.9.2022

30.6.2023

GBM

P1

 

28.9.2022

30.6.2023»,

xiii)

na entrada relativa ao Canadá, as linhas referentes à zona CA-2.114 passam a ter a seguinte redação:

«CA

Canadá

CA-2.114

POU, RAT

N, P1

 

27.9.2022

2.7.2023

GBM

P1

 

27.9.2022

2.7.2023»,

xiv)

na entrada relativa ao Canadá, as linhas referentes à zona CA-2.116 passam a ter a seguinte redação:

«CA

Canadá

CA-2.116

POU, RAT

N, P1

 

30.9.2022

30.6.2023

GBM

P1

 

30.9.2022

30.6.2023»,

xv)

na entrada relativa ao Canadá, as linhas referentes à zona CA-2.126 passam a ter a seguinte redação:

«CA

Canadá

CA-2.126

POU, RAT

N, P1

 

13.10.2022

30.6.2023

GBM

P1

 

13.10.2022

30.6.2023»,

xvi)

na entrada relativa ao Canadá, as linhas referentes à zona CA-2.138 passam a ter a seguinte redação:

«CA

Canadá

CA-2.138

POU, RAT

N, P1

 

26.10.2022

30.6.2023

GBM

P1

 

26.10.2022

30.6.2023»,

xvii)

na entrada relativa ao Canadá, as linhas referentes à zona CA-2.157 passam a ter a seguinte redação:

«CA

Canadá

CA-2.157

POU, RAT

N, P1

 

23.11.2022

30.6.2023

GBM

P1

 

23.11.2022

30.6.2023»,

xviii)

na entrada relativa ao Canadá, as linhas referentes às zonas CA-2.168, CA-2.169 e CA-2.170 passam a ter a seguinte redação:

«CA

Canadá

CA-2.168

POU, RAT

N, P1

 

23.12.2022

30.6.2023

GBM

P1

 

23.12.2022

30.6.2023

CA-2.169

POU, RAT

N, P1

 

29.12.2022

30.6.2023

GBM

P1

 

29.12.2022

30.6.2023

CA-2.170

POU, RAT

N, P1

 

5.1.2023

30.6.2023

GBM

P1

 

5.1.2023

30.6.2023»,

xix)

na entrada relativa ao Canadá, as linhas referentes à zona CA-2.175 passam a ter a seguinte redação:

«CA

Canadá

CA-2.175

POU, RAT

N, P1

 

3.3.2023

30.6.2023

GBM

P1

 

3.3.2023

30.6.2023»,

xx)

na entrada relativa ao Canadá, as linhas referentes à zona CA-2.179 passam a ter a seguinte redação:

«CA

Canadá

CA-2.179

POU, RAT

N, P1

 

3.4.2023

6.7.2023

GBM

P1

 

3.4.2023

6.7.2023»,

xxi)

na entrada relativa ao Canadá, as linhas referentes à zona CA-2.182 passam a ter a seguinte redação:

«CA

Canadá

CA-2.182

POU, RAT

N, P1

 

13.4.2023

30.6.2023

GBM

P1

 

13.4.2023

30.6.2023»,

xxii)

na entrada relativa ao Canadá, as linhas referentes às zonas CA-2.184 e CA-2.185 passam a ter a seguinte redação:

«CA

Canadá

CA-2.184

POU, RAT

N, P1

 

17.4.2023

7.7.2023

GBM

P1

 

17.4.2023

7.7.2023

CA-2.185

POU, RAT

N, P1

 

19.4.2023

30.6.2023

GBM

P1

 

19.4.2023

30.6.2023»,

xxiii)

na entrada relativa ao Canadá, as linhas referentes à zona CA-2.188 passam a ter a seguinte redação:

«CA

Canadá

CA-2.188

POU, RAT

N, P1

 

28.4.2023

30.6.2023

GBM

P1

 

28.4.2023

30.6.2023»,

xxiv)

na entrada relativa ao Canadá, as linhas referentes à zona CA-2.190 passam a ter a seguinte redação:

«CA

Canadá

CA-2.190

POU, RAT

N, P1

 

6.5.2023

30.6.2023

GBM

P1

 

6.5.2023

30.6.2023»,

xxv)

é suprimida a entrada relativa à Namíbia,

xxvi)

na entrada relativa ao Reino Unido, as linhas referentes às zonas GB-2.303, GB-2.304 e GB-2.305 passam a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.303

POU, RAT

N, P1

 

16.5.2023

28.6.2023

GBM

P1

 

16.5.2023

28.6.2023

GB-2.304

POU, RAT

N, P1

 

18.5.2023

26.6.2023

GBM

P1

 

18.5.2023

26.6.2023

GB-2.305

POU, RAT

N, P1

 

24.5.2023

28.6.2023

GBM

P1

 

24.5.2023

28.6.2023»,

xxvii)

na entrada relativa ao Reino Unido, após a linha referente à zona GB-2.305, são aditadas as seguintes linhas referentes às zonas GB-2.306 e GB-2.307:

«GB

Reino Unido

GB-2.306

POU, RAT

N, P1

 

2.7.2023

 

GBM

P1

 

2.7.2023

 

GB-2.307

POU, RAT

N, P1

 

9.7.2023

 

GBM

P1

 

9.7.2023»,

 

xxviii)

na entrada relativa aos Estados Unidos, as linhas referentes à zona US-2.399 passam a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-2.399

POU, RAT

N, P1

 

5.1.2023

10.6.2023

GBM

P1

 

5.1.2023

10.6.2023»,

xxix)

na entrada relativa aos Estados Unidos, as linhas referentes à zona US-2.403 passam a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-2.403

POU, RAT

N, P1

 

20.1.2023

12.6.2023

GBM

P1

 

20.1.2023

12.6.2023»,

xxx)

na entrada relativa aos Estados Unidos, as linhas referentes à zona US-2.455 passam a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-2.455

POU, RAT

N, P1

 

19.4.2023

18.6.2023

GBM

P1

 

19.4.2023

18.6.2023».

3)

O anexo XV é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte 1, secção A, a entrada relativa à Namíbia passa a ter a seguinte redação:

«NA

Namíbia

NA-0

B

B

B

B

B

B

B

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

MPST»;

 

b)

Na parte 1, secção B, a entrada relativa à Namíbia passa a ter a seguinte redação:

«NA

Namíbia

NA-0

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

MPST

 

NA-1

E

E

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

MPST».

 

4)

No anexo XIX, parte 1, a entrada relativa à Namíbia é suprimida.

PARTE II

RETIFICAÇÃO DO REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/404

No anexo V, parte 1, secção B, na entrada relativa ao Canadá, a linha referente à zona CA-2.187 passa a ter a seguinte redação:

«CA

Canadá

CA-2.187

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

18.4.2023

14.6.2023».


DECISÕES

17.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 180/41


DECISÃO (PESC) 2023/1467 DO CONSELHO

de 14 de julho de 2023

que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de maio de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/255/PESC (1).

(2)

O Conselho continua profundamente preocupado com a situação na Síria. Ao fim de mais de uma década, o conflito na Síria está longe de terminar e continua a ser uma fonte de sofrimento e instabilidade. O trágico terramoto de 6 de fevereiro de 2023 agravou o sofrimento da população síria.

(3)

Nas suas Conclusões de 9 de fevereiro de 2023, o Conselho Europeu apresentou as suas mais sentidas condolências às vítimas do trágico terramoto de 6 de fevereiro de 2023 e manifestou a sua solidariedade para com o povo da Turquia e da Síria. O Conselho Europeu reiterou que a União está pronta a prestar assistência adicional para atenuar o sofrimento em todas as regiões afetadas. Apelou a todos para que garantam o acesso da ajuda humanitária às vítimas do sismo na Síria, independentemente do local em que se encontrem, e apelou à comunidade humanitária, sob os auspícios das Nações Unidas, para que assegurasse a rápida prestação de ajuda.

(4)

Nas suas Conclusões de 20 de maio de 2021 sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a ação humanitária da UE: novos desafios, os mesmos princípios, o Conselho reafirmou o seu compromisso de evitar e, quando inevitável, atenuar ao máximo quaisquer potenciais impactos negativos não intencionais das medidas restritivas da UE na ação humanitária baseada em princípios. O Conselho reiterou que as medidas restritivas da União cumprem todas as obrigações decorrentes do direito internacional, em especial do direito internacional em matéria de direitos humanos, do direito internacional humanitário e do direito internacional em matéria de refugiados. Sublinhou a importância de se respeitarem plenamente os princípios humanitários e o direito internacional humanitário na política de sanções da UE, nomeadamente através da inclusão coerente de exceções humanitárias nos regimes de medidas restritivas, se for caso disso, e da garantia de que vigora um quadro eficaz para a utilização dessas exceções pelas organizações humanitárias.

(5)

O Conselho recorda que as medidas restritivas da União, nomeadamente as adotadas tendo em conta a situação na Síria, não se destinam a dificultar nem impedir o fornecimento de ajuda humanitária, incluindo a assistência médica. A maioria dos setores — incluindo os setores dos alimentos, dos medicamentos e do equipamento médico — não é visada pelas medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Síria. Além disso, no que diz respeito às medidas individuais, já existem exceções que permitem a disponibilização de fundos e recursos económicos a pessoas e entidades designadas, caso esses fundos ou recursos económicos sejam necessários exclusivamente para efeitos de prestação de ajuda humanitária na Síria ou de assistência à população civil na Síria. Em certos casos, é necessária a autorização prévia da autoridade nacional competente.

(6)

Em 23 de fevereiro de 2023, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2023/408 (2), que introduziu uma isenção ao congelamento dos ativos e às restrições à disponibilização de fundos e recursos económicos para pessoas singulares ou coletivas e entidades designadas, em benefício de organizações internacionais e de certas categorias definidas de intervenientes envolvidos em atividades humanitárias. O Conselho decidiu que esta isenção, que não exige autorização prévia da autoridade nacional competente, deveria ter sido aplicada por um período inicial de seis meses, ou seja, até 24 de agosto de 2023.

(7)

Tendo em conta a gravidade da crise humanitária na Síria, e a fim de facilitar a rápida prestação de ajuda, justifica-se prorrogar esta isenção até 24 de fevereiro de 2024.

(8)

São necessárias novas medidas da União para executar determinadas disposições previstas na presente decisão.

(9)

A Decisão 2013/255/PESC deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 28.o-A, n.o 1, da Decisão 2013/255/PESC, a data «24 de agosto de 2023» é substituída por «24 de fevereiro de 2024».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2023.

Pelo Conselho

A Presidente

N. CALVIÑO SANTAMARÍA


(1)  Decisão 2013/255/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO L 147 de 1.6.2013, p. 14).

(2)  Decisão (PESC) 2023/408 do Conselho, de 23 de fevereiro de 2023, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO L 56 I de 23.2.2023, p. 4).


RECOMENDAÇÕES

17.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 180/43


RECOMENDAÇÃO (UE) 2023/1468 DA COMISSÃO

de 10 de maio de 2023

relativa aos requisitos de desempenho voluntários da UE para os equipamentos de deteção de metais utilizados em espaços públicos (excluindo a aviação)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Exceto no domínio da aviação civil, o direito da União não prevê, atualmente, requisitos harmonizados de desempenho para os equipamentos de deteção de metais utilizados em espaços públicos. Os requisitos diferem entre os Estados-Membros, implicando níveis desiguais e nem sempre suficientemente elevados de proteção contra as ameaças à segurança do público em geral. Os terroristas e outros criminosos podem explorar as vulnerabilidades daí resultantes, nomeadamente para perpetrar atentados ou levar a cabo outras atividades criminosas em Estados-Membros com um nível inferior de segurança nos espaços públicos.

(2)

Os atentados terroristas cometidos nos últimos anos na União ocorreram predominantemente em espaços públicos, visando o público em geral. A fim de contribuir para um nível suficientemente elevado de proteção contra as ameaças à segurança nos espaços públicos da UE, importa estabelecer requisitos de desempenho voluntários para os equipamentos de deteção de metais à escala da União.

(3)

Os equipamentos de deteção — nomeadamente de metais — utilizados no domínio da aviação civil estão sujeitos aos requisitos pormenorizados estabelecidos na Decisão de Execução C(2015) 8005 da Comissão (1). Esses requisitos estão bem definidos e proporcionam um nível elevado de proteção no domínio da segurança da aviação civil. Por conseguinte, o referido domínio não deve ser abrangido pela presente recomendação. Além disso, por razões de clareza, importa esclarecer que a presente recomendação não deverá prejudicar os atos do direito da União que regulam os aspetos de segurança dos equipamentos de deteção de metais.

(4)

Na Agenda da UE em matéria de Luta contra o Terrorismo (2), a Comissão comprometeu-se a apoiar o desenvolvimento de requisitos voluntários da UE para as tecnologias de deteção, a fim de garantir que detetam devidamente as ameaças que assim o exigem sem pôr em causa a mobilidade das pessoas. Para cumprir este compromisso, a Comissão criou o grupo de trabalho técnico sobre os requisitos de desempenho no domínio da deteção, composto por peritos dos Estados-Membros, fabricantes e funcionários de vários serviços da Comissão, e pediu que ajudasse a desenvolver requisitos de desempenho voluntários a nível da União para os equipamentos de deteção de metais. A presente recomendação, e, em particular, os requisitos voluntários dela constantes relativos à documentação do produto e ao desempenho dos equipamentos de deteção de metais, têm por base os trabalhos preparatórios realizados por este grupo de trabalho.

(5)

Os Estados-Membros devem, por conseguinte, utilizar os requisitos de desempenho voluntários da UE nas aquisições públicas de equipamentos de deteção de metais destinados a utilização em espaços públicos.

(6)

Os Estados-Membros não devem ser obrigados a adquirir ou utilizar determinados equipamentos específicos de deteção de metais em espaços públicos. As decisões sobre os equipamentos a adquirir ou utilizar num determinado espaço público deverão continuar a ser tomadas exclusivamente pelos Estados-Membros, em conformidade com o direito da União. Os requisitos de desempenho voluntários da UE devem ser utilizados no contexto das atividades de contratação pública dos Estados-Membros de modo a contribuir para alcançar um elevado nível de desempenho dos equipamentos de deteção de metais que utilizem em espaços públicos em toda a União.

(7)

Os requisitos de desempenho voluntários da UE devem estabelecer várias normas, correspondentes aos diferentes tipos de aplicação do equipamento de deteção de metais em causa. A norma mais baixa servirá para os equipamentos com menor sensibilidade, destinados a aplicações em zonas de trânsito ou aglomeração de pessoas, onde é necessário detetar as armas especialmente perigosas mas terá de se ter em conta a circulação de um elevado número de pessoas, com as seus objetos pessoais, e a necessidade de baixas taxas de alarmes indevidos. A norma mais elevada será aplicável aos equipamentos com maior sensibilidade, que se destinam a utilização em zonas onde é necessário detetar mesmo a menor das ameaças e nas quais os fluxos de circulação poderão ser menores.

(8)

Os requisitos de desempenho voluntários da UE não devem ser entendidos como tendo por finalidade substituir as normas nacionais de desempenho aplicáveis aos equipamentos de deteção de metais, quando existam. Em particular, os Estados-Membros devem continuar a ter a liberdade de aplicar, em conformidade com o direito da União, requisitos de desempenho mais rigorosos para os equipamentos de deteção de metais destinados a utilização em espaços públicos.

(9)

A presente recomendação deve incentivar indiretamente os fabricantes a cumprirem os requisitos na futura produção de equipamentos de deteção de metais. Os Estados-Membros devem, por conseguinte, exigir, nos documentos de contratação pública de equipamentos de deteção de metais destinados à deteção de ameaças à segurança em espaços públicos, que os proponentes incluam a documentação do produto e uma declaração de conformidade baseada na metodologia do próprio fabricante para demonstrar a conformidade dos equipamentos de deteção de metais com os requisitos de desempenho voluntários constantes da presente recomendação.

(10)

A utilização de equipamentos de deteção de metais em espaços públicos pode colocar desafios do ponto de vista dos direitos à proteção da privacidade e dos dados pessoais. É fundamental para todas as atividades relacionadas com a utilização dos equipamentos de deteção de metais em causa, incluindo a aquisição, a utilização dos equipamentos e quaisquer atividades de tratamento subsequentes, limitar tanto quanto possível a intrusão e, em todo o caso, agir em conformidade com o direito da União, nomeadamente o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(11)

Tendo em conta, em particular, os desenvolvimentos tecnológicos no domínio da deteção de ameaças à segurança, os requisitos de desempenho voluntários dos equipamentos de deteção de metais constantes da presente recomendação devem ser revistos e ajustados sempre que necessário. Por conseguinte, a Comissão, assistida pelo grupo de trabalho técnico sobre os requisitos de desempenho no domínio da deteção, acompanhará de perto os desenvolvimentos tecnológicos e outros desenvolvimentos pertinentes e avaliará periodicamente a necessidade de ajustar a presente recomendação.

(12)

Por razões de eficácia e transparência e em particular tendo em conta a importância de responder o mais rapidamente possível às ameaças à segurança que sejam identificadas, os Estados-Membros devem ser incentivados a dar cumprimento à presente recomendação e a apresentar à Comissão, num prazo razoável, um relatório sobre as suas medidas de execução.

(13)

Com base nesses relatórios e noutras informações relevantes, transcorrido um prazo adequado, os progressos realizados na execução da presente recomendação deverão voltar a ser analisados, nomeadamente para avaliar se são necessários atos jurídicos da União com caráter vinculativo nesta matéria,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

1.

Para efeitos da presente recomendação, entende-se por:

a)

«Equipamento de deteção de metais», os dispositivos, incluindo quer detetores manuais quer pórticos, concebidos para detetar a presença de metais em pessoas ou objetos no âmbito de controlos de segurança física para detetar objetos de interesse que possam ser utilizados para causar ameaças à segurança, tais como engenhos explosivos, armas de fogo e objetos cortantes;

b)

«Requisitos de desempenho na deteção de metais», as especificações técnicas a cumprir pelo equipamento de deteção de metais, nomeadamente no que respeita aos resultados esperados durante o seu funcionamento;

c)

«Documentação do produto», a documentação, fornecida em papel, em formato eletrónico ou ambos, que contém informações sobre os requisitos de desempenho do equipamento de deteção de metais;

d)

«Espaços públicos», qualquer espaço físico aberto ao público, independentemente da eventual aplicação de condições de acesso específicas;

e)

«Autodeclaração de conformidade», uma declaração de conformidade com os requisitos de desempenho em matéria de deteção de metais, emitida pelo fabricante com base na sua metodologia própria.

2.

Os Estados-Membros devem exigir, nos documentos de contratação pública respeitantes a equipamentos de deteção de metais para identificação de ameaças à segurança em espaços públicos, que o proponente inclua a documentação do produto prevista no ponto 2 do anexo.

3.

Os Estados-Membros devem assegurar que os equipamentos de deteção de metais que adquirem para fins de deteção de ameaças à segurança em espaços públicos cumprem os requisitos de desempenho na deteção de metais estabelecidos no ponto 3 do anexo, exceto quando os equipamentos a adquirir se destinem a utilização no domínio da aviação civil.

4.

Os Estados-Membros devem exigir, nos documentos de contratação pública dos equipamentos de deteção de metais destinados à deteção de ameaças à segurança em espaços públicos, que o proponente inclua na proposta uma declaração de conformidade com os requisitos de desempenho emitida pelo fabricante com base na sua própria metodologia.

5.

Até 10 de maio de 2024, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias, em conformidade com o direito da União, para dar execução à presente recomendação.

6.

Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório sobre as respetivas medidas de execução até 10 de novembro de 2024.

Feito em Bruxelas, em 10 de maio de 2023.

Pela Comissão

Ylva JOHANSSON

Membro da Comissão


(1)  Decisão de Execução C(2015)8005 da Comissão que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação e que contém as informações a que se refere o artigo 18.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 300/2008.

(2)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, intitulada «Uma Agenda da UE em matéria de Luta contra o Terrorismo: Antecipar, Prevenir, Proteger, Responder» [COM(2020) 795 final].

(3)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE («Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados») (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(4)  Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).


ANEXO

Documentação dos produtos e requisitos de desempenho para os equipamentos de deteção de metais

SECÇÃO 1: DEFINIÇÕES

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

1)

«Dispositivo médico implantável ativo (AIMD)», dispositivos médicos elétricos que podem ser implantados, usados ou ambos, e que utilizam normalmente circuitos eletrónicos, para monitorização fisiológica de pessoas ou para ministrar tratamento médico ou terapêutico, nomeadamente na forma de medicamentos ou de estimulação elétrica;

2)

«Conceito de operações (CONOPS)», um documento que descreve as características do equipamento e o procedimento ou procedimentos para o seu correto funcionamento;

3)

«Plano do detetor», um plano imaginário (superfície bidimensional) que passa pelo centro da área do sensor do equipamento portátil ou pórtico de deteção de metais, num plano paralelo ao do respetivo elemento sensor, e que bisecta a área do sensor em duas metades simétricas;

4)

«Procedimento de entrega para inspeção», um procedimento que regula a prática que exige que determinados artigos, incluindo objetos de grande dimensão como carteiras, sacos, mochilas e outros tipos de bagagem, bem como objetos de menor dimensão como relógios, óculos, cintos e jóias que as pessoas transportem consigo sejam entregues para serem inspecionados separadamente, por exemplo através de raios X;

5)

«Detetor de metais portátil (HHMD)», um equipamento de deteção de metais portátil, concebido para ser segurado pela pessoa que o está a utilizar, geralmente apenas com uma mão;

6)

«Engenho explosivo improvisado (IED)», uma bomba ou engenho explosivo similar construído e utilizado de forma que não corresponde a uma ação militar convencional;

7)

«Plano de medição», um plano imaginário (superfície bidimensional) em relação ao qual o equipamento portátil ou pórtico de deteção de metais é ensaiado, paralelo ao plano do detetor e referenciado a partir desse mesmo plano do detetor;

8)

«Taxa de alarmes indevidos (NAR)», a taxa de falsos alarmes, ou seja, a taxa de alarmes devidos a objetos metálicos inócuos, calculada em relação ao número de pessoas que transitaram pela zona de deteção de um pórtico de deteção de metais;

9)

«Taxa de circulação», o número máximo de pessoas e respetivos objetos que podem ser examinados por unidade de tempo, normalmente por hora, com o detetor a assinalar corretamente a presença de quaisquer objetos metálicos de dimensão adequada de acordo com as normas de segurança estabelecidas;

10)

«Objeto para ensaios», um objeto utilizado para testar o desempenho de um detetor portátil ou pórtico de deteção de metais, simulando as propriedades eletromagnéticas de um objeto de interesse que possa ser utilizado para ameaçar a segurança, como uma arma ou um objeto que possa ser utilizado para neutralizar dispositivos de segurança;

11)

«Norma de segurança», uma norma que define o conjunto de todas as ameaças à segurança que têm de ser detetadas, sendo os alvos de referência das ameaças representativos do conjunto;

12)

«Pórtico de deteção de metais (WTMD)», um equipamento estático de deteção de metais, geralmente fixado de forma permanente num determinado local e construído em forma de arco;

13)

«Interferência mecânica», o efeito causado no desempenho do equipamento detetor de metais por estruturas ou objetos metálicos fixos ou móveis nas proximidades;

14)

«Norma 0601.02 do NIJ», a norma 0601.02 do Instituto Nacional de Justiça, publicada em Nicholas G. Paulter Jr., Walk-Through Metal Detectors for Use in Concealed Weapon and Contraband Detection – NIJ Standard 0601.02, U.S. Department of Justice, Office Justice Programs, National Institute of Justice, 2003;

15)

«Norma 0602.02 do NIJ», a norma 0602.02 do Instituto Nacional de Justiça, publicada em Nicholas G. Paulter Jr., Hand-Held Metal Detectors for Use in Concealed Weapon and Contraband Detection – NIJ Standard 0602.02, U.S. Department of Justice, Office Justice Programs, National Institute of Justice, 2003.

SECÇÃO 2: DOCUMENTAÇÃO DO PRODUTO

A documentação do produto deve cumprir os seguintes requisitos, aplicáveis tanto no caso dos detetores de metais portáteis (HHMD) como dos pórticos detetores de metais (WTMD), salvo indicação em contrário:

2.1.   Dimensões físicas do equipamento de deteção de metais

A dimensão global dos HHMD deve ser expressa como comprimento (L) x largura (W) x altura (H), em milímetros (mm).

A dimensão interior da passagem e a dimensão exterior total dos WTMD devem ser expressas como comprimento (L) x largura (W) x altura (H), em milímetros (mm).

2.2.   Peso do equipamento de deteção de metais

O peso total dos HHMD (incluindo a bateria) e dos WTMD deve ser expresso em gramas (g) e quilogramas (kg), respetivamente.

2.3.   Alimentação elétrica

A indicação da alimentação elétrica deve incluir, se for caso disso, informações sobre a tensão da corrente alternada (VAC), a frequência (Hz), a corrente em amperes (A) e a potência em watts (W).

A tolerância deve ser expressa em percentagem (%).

2.4.   Bateria

Deve indicar-se se está incluída uma fonte de alimentação de reserva (ou seja, uma bateria) para o WTMD. Em caso afirmativo, o tempo de vida da bateria deve ser expresso em horas (h).

Os HHMD devem incluir um indicador de baixo nível de bateria. O tempo de vida da bateria deve ser expresso em horas (h).

2.5.   Classificação IP

Deve ser comunicada a classificação da proteção contra elementos exteriores (IP) de acordo com a norma EN 60529.

2.6.   Ambiente de funcionamento

A temperatura de funcionamento deve ser expressa em graus Celsius (°C).

A temperatura de armazenamento deve ser expressa em graus Celsius (°C).

A humidade deve ser expressa em intervalos percentuais (sem ter em conta a condensação).

Devem ser fornecidas informações sobre as medidas necessárias para evitar interferências eletromagnéticas adversas, tais como a distância recomendada entre unidades em metros (m).

2.7.   Alarmes zonais/posicionais (para os WTMD)

A documentação do produto deve incluir informação sobre o número de zonas de deteção e a sua posição no WTMD.

2.8.   Requisitos aplicáveis à marcação CE

A documentação do produto deve conter informações que demonstrem a conformidade do equipamento de deteção de metais com os requisitos de marcação CE da UE. Cabe aos fabricantes determinar as regras aplicáveis aos seus produtos. As disposições aplicáveis podem incluir, por exemplo:

a)

Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1);

b)

Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE (2);

c)

Diretiva 2014/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à compatibilidade eletromagnética (3);

d)

Diretiva 2014/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização no mercado de material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (4).

2.9.   Requisitos gerais de segurança

A documentação do produto deve conter informações que demonstrem o cumprimento de todos os padrões e normas de referência que garantam que o equipamento de deteção de metais pode ser utilizado com segurança, tanto para as pessoas examinadas como para as pessoas que operam o equipamento. Esses padrões e normas de referência incluem, na sua última edição aprovada:

a)

Normas para dispositivos medicinais implantáveis ativos (AIMD)

EN 50527-1: Procedimento para a avaliação da exposição a campos eletromagnéticos dos trabalhadores com dispositivos medicinais implantáveis ativos — Parte 1: Considerações gerais

EN 50527-2-x: Procedimento para a avaliação da exposição a campos eletromagnéticos dos trabalhadores com dispositivos medicinais implantáveis ativos

Parte 2.1: Avaliação específica para trabalhadores com estimuladores cardíacos

Parte 2.2: Avaliação específica para trabalhadores com desfibrilhadores cardíacos (ICD)

Parte 2.3: Avaliação específica para trabalhadores com neuroestimuladores implantáveis

EN ISO 14708-X: Implantes para cirurgia – Dispositivos medicinais implantáveis ativos

Parte 2: Estimuladores cardíacos

Parte 3: Neuroestimuladores implantáveis

Parte 4: Bombas de perfusão implantáveis

Parte 5: Dispositivos de suporte circulatório

Parte 6: Regras particulares para os dispositivos médicos implantáveis ativos destinados ao tratamento das taquiarritmias (incluindo os desfibriladores implantáveis)

Parte 7: Requisitos particulares para sistemas de implantes de aparelhos auditivos

b)

Normas de exposição humana:

EN 50364: Norma de produto para a exposição humana a campos eletromagnéticos com origem em dispositivos que operam na faixa de frequências de 0 Hz a 300 GHz, utilizados na vigilância eletrónica de artigos (EAS), na identificação por radiofrequência (RFID) e em aplicações similares

Recomendação 1999/519/CE do Conselho, de 12 de julho de 1999, relativa à limitação da exposição da população aos campos eletromagnéticos (0 Hz - 300 GHz)

Diretiva 2013/35/UE, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos eletromagnéticos)

2.10.   Conceito de operações

O conceito de operações (CONOPS) deve ser fornecido como parte da documentação do produto. Se diferentes CONOPS estiverem associados a diferentes normas de segurança, tal deve ser claramente indicado.

SECÇÃO 3: REQUISITOS DE DESEMPENHO EM MATÉRIA DE DETEÇÃO DE METAIS

O equipamento de deteção de metais deve cumprir os seguintes requisitos de desempenho em matéria de deteção de metais:

3.1.   Normas de segurança

O equipamento de deteção de metais deve ser instalado de acordo com as normas de segurança adequadas de entre as cinco normas seguintes:

3.1.1.   Norma 1 (para os WTMD)

Esta norma destina-se a ser aplicada nos casos em que é necessário detetar armas perigosas, mas em que a circulação é elevada e é necessário manter baixas taxas de alarmes indevidos. As aplicações incluem as zonas de trânsito ou aglomeração de um elevado número de pessoas.

Os alvos de referência das ameaças pertencentes a esta categoria devem incluir espingardas automáticas, metralhadoras e IED construídos a partir de panelas de pressão, nomeadamente as espingardas automáticas (com ou sem carregador) AK47, Beretta M12, Colt AR-15, tubos que possam servir para fabrico de bombas (80 x 300 mm) e panelas de pressão de aço inoxidável com uma capacidade de 4 litros que posam ser transformadas em IED, bem como objetos semelhantes.

Nesta categoria, devem ser utilizados objetos de ensaio que simulem objetos de interesse de grande dimensão. Não devem ser exigidos procedimentos de entrega para inspeção e as malas, sacos ou mochilas podem ser transportados pelas próprias pessoas.

3.1.2.   Norma 2 (para os WTMD)

Os alvos de referência das ameaças pertencentes a esta categoria devem ser as pistolas de tamanho médio (por exemplo, Glock 17) e objetos de dimensão semelhante.

Para esta categoria devem ser utilizados objetos de ensaio que simulem objetos de interesse de grande dimensão, incluindo pistolas de tamanho normal, tal como descrito na secção 4.6, nível de segurança 2, objeto de ensaio AM7, da norma do Instituto Nacional de Aplicação da Lei e Justiça Penal (NILECJ) para «Pórticos detetores de metais para deteção de armas» (NILECJ-STD-0601.00).

Não devem ser exigidos procedimentos de entrega para inspeção e as malas ou mochilas de pequena dimensão podem ser transportados pelas próprias pessoas.

3.1.3.   Norma 3

Os alvos de referência das ameaças pertencentes a esta categoria devem ser as pistolas de pequeno tamanho, compactas ou de bolso e objetos de dimensão semelhante.

Para esta categoria, devem ser utilizados objetos de ensaio que simulem objetos de interesse de tamanho médio, incluindo pistolas construídas em metal ferromagnético ou não ferromagnético, conforme descrito no ponto 5.1 da norma NIJ 0601.02 ou da norma NIJ 0602.02. As réplicas e os projetos mecânicos são abrangidos pelas normas NIJ 0601.02 e NIJ 0602.02.

Devem ser exigidos procedimentos de entrega para inspeção. Devem ser entregues todos os artigos metálicos exceto carteiras, relógios, cintos, sapatos e joalharia de pequena dimensão.

3.1.4.   Norma 4

Os alvos de referência das ameaças pertencentes a esta categoria devem ser facas com lâmina de comprimento superior a 7,5 cm e objetos de dimensão semelhante.

Para esta categoria, devem ser utilizados objetos de ensaio que simulem objetos de interesse de pequeno tamanho, incluindo facas com lâmina de comprimento superior a 7,5 cm construídas em metal ferromagnético ou não ferromagnético, conforme descrito no ponto 5.2 da norma NIJ 0601.02 ou da norma NIJ 0602.02. As réplicas e os projetos mecânicos são abrangidos pelas normas NIJ 0601.02 e NIJ 0602.02.

Devem ser exigidos procedimentos de entrega para inspeção. Devem ser entregues todas as peças metálicas, exceto os relógios ou cintos mais pequenos.

3.1.5.   Norma 5

Os objetos que representam uma ameaça pertencentes a esta categoria serão as armas de pequena dimensão e deverão incluir, por exemplo, facas de aço inoxidável, chaves de algemas, ponteiras de chaves de parafusos, balas de pequeno calibre e objetos de tamanho semelhante.

Para esta categoria, devem ser utilizados objetos de ensaio que simulem objetos de interesse de muito pequeno tamanho, incluindo pequenas armas que possam ser ocultadas no corpo construídas em metal ferromagnético ou não ferromagnético, conforme descrito no ponto 5.3 da norma NIJ 0601.02 ou da norma NIJ 0602.02. As réplicas e os projetos mecânicos são abrangidos pelas normas NIJ 0601.02 e NIJ 0602.02.

Devem ser exigidos procedimentos de entrega para inspeção. Devem ser entregues todos os objetos metálicos.

3.2   Sensibilidade de deteção

O equipamento de deteção de metais deve detetar objetos de interesse que possam ser utilizados para causar ameaças à segurança, transportados na pessoa ou num saco usado, transportado ou puxado à mão, independentemente da sua orientação, trajetória e trânsito ou da velocidade de deslocação.

A sensibilidade de deteção desse equipamento pode variar de acordo com a norma cumprida pelo equipamento descrito no ponto 3.1 do presente anexo. A norma 1 exige equipamentos com a sensibilidade mais baixa, enquanto a norma 5 exige equipamento com a sensibilidade mais elevada.

3.2.1.   Orientação e velocidade de deslocação (para HHMD)

Os HHMD devem detetar o objeto de ensaio representativo de uma determinada norma de segurança, posicionado no(s) plano(s) de deteção adequado(s) para cada orientação possível, deslocando o detetor a uma velocidade compreendida entre 0,05 e 2,0 m/s, conforme descrito na norma NIJ 0602.02.

3.2.2.   Orientação, trajetória e velocidade de trânsito (para os WTMD)

O conjunto mínimo de orientações ortogonais que deverão ser utilizadas para ensaiar a sensibilidade de um WTMD é descrito na norma ASTM International «Standard Practice for Performance Evaluation of in plant Walk-Through Metal Detectors», C1309-97 (2021).

Os WTMD devem detetar o objeto de ensaio representativo de uma determinada norma de segurança em determinadas posições da trajetória, como descrito na norma NIJ 0601.02.

Devem ser ignoradas todas as posições em que o objeto de ensaio, devido à sua dimensão e orientação, não se enquadra completamente no portal do detetor, ou em que qualquer uma das suas partes se prolonga acima da altura máxima das zonas de deteção.

A velocidade média de trânsito do objeto de ensaio durante o mesmo deve ser o ritmo normal de marcha (0,5 m/s – 1,3 m/s).

3.3.   Repetibilidade

A repetibilidade da deteção deve ser assegurada pelo sistema de qualidade do fabricante e pelo ensaio de diferentes unidades do equipamento de deteção de metais num subconjunto de posições.

3.4.   Discriminação entre os diferentes metais (para os WTMD)

As especificações de discriminação entre os metais para os WTMD deverão assegurar que os WTMD emitam alarmes à passagem dos objetos adequados e não emitam esses alarmes à passagem de objetos inócuos. A discriminação entre os metais deve ser avaliada testando o WTMD em ambiente real, uma vez validados os desempenhos de deteção para a norma de segurança específica. Poderão ser exigidos procedimentos adequados de entrega para inspeção, de acordo com as normas de segurança que estejam a ser avaliadas. A fim de avaliar a eficácia da discriminação entre os metais, deve ser contabilizado o rácio alarmes/número total de pessoas que passaram pelo WTMD. O número de pessoas necessário para estas análises estatísticas deve atingir pelo menos um milhar.

3.5.   Circulação e taxa de alarmes indevidos (para os WTMD)

O tempo de rastreio dos WTMD por pessoa deve ser inferior a 2 segundos. A taxa de alarmes indevidos (NAR) deve ser inferior a 5 %, de acordo com os procedimentos de entrega para inspeção descritos no ponto 3.1 do presente anexo.

3.6.   Interferência mecânica

O detetor não deve emitir alarmes quando estiver regulado para encontrar o objeto de ensaio de dimensão adequada.

3.7.   Interferência de múltiplos objetos metálicos (para os WTMD)

No caso dos WTMD, a presença de objetos metálicos para além dos alvos de referência das ameaças descritos na norma de segurança selecionada não deve afetar a deteção de um elemento que constitua uma ameaça, quando passa pelo portal.

3.8.   Alarmes sonoros e visuais

O equipamento de deteção de metais deve estar equipado com um alarme sonoro e um alarme visual. O alarme sonoro deve ser percetível a uma distância de 1 metro para os HHMD e de 2 metros para os WTMD. Um indicador visual deve mostrar que o HHMD está em funcionamento e, no caso dos WTMD, a mostrar a intensidade do sinal detetado.


(1)  JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.

(2)  JO L 153 de 22.5.2014, p. 62.

(3)  JO L 96 de 29.3.2014, p. 79.

(4)  JO L 96 de 29.3.2014, p. 357.