ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 174

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

66.° ano
7 de julho de 2023


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/1418 da Comissão, de 30 de junho de 2023, que confere proteção, ao abrigo do artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, à denominação Pic Saint-Loup (DOP)

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/1419 da Comissão, de 4 de julho de 2023, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/1420 da Comissão, de 4 de julho de 2023, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

6

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/1421 da Comissão, de 6 de julho de 2023, que aprova o dióxido de enxofre libertado pelo metabissulfito de sódio como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo de produtos 9, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

9

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2023/1422 da Comissão, de 3 de julho de 2023, relativa a determinadas medidas de emergência provisórias contra a peste suína africana na Croácia [notificada com o número C(2023) 4589]  ( 1 )

12

 

*

Decisão de Execução (UE) 2023/1423 da Comissão, de 5 de julho de 2023, que revoga a Decisão de Execução (UE) 2022/1486 que prorroga a validade da aprovação da acroleína para utilização em produtos biocidas do tipo 12 ( 1 )

15

 

*

Decisão de Execução (UE) 2023/1424 da Comissão, de 5 de julho de 2023, que não renova a aprovação da acroleína para utilização em produtos biocidas do tipo 12, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

17

 

 

RECOMENDAÇÕES

 

*

Recomendação (UE) 2023/1425 da Comissão, de 27 de junho de 2023, relativa à promoção do financiamento com vista à transição para uma economia sustentável

19

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

7.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 174/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1418 DA COMISSÃO

de 30 de junho de 2023

que confere proteção, ao abrigo do artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, à denominação «Pic Saint-Loup» (DOP)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 99.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 97.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a Comissão examinou o pedido apresentado pela França de registo da denominação «Pic Saint-Loup», que foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2).

(2)

A Comissão não foi notificada de qualquer declaração de oposição ao abrigo do artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(3)

Nos termos do artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a denominação «Pic Saint-Loup» deve ser protegida e inscrita no registo a que se refere o artigo 104.o do mesmo regulamento.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É conferida proteção à denominação «Pic Saint-Loup» (DOP).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de junho de 2023.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO C 53 de 13.2.2023, p. 22


7.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 174/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1419 DA COMISSÃO

de 4 de julho de 2023

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas em conformidade com o artigo 34.o n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de julho de 2023.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Gerassimos THOMAS

Diretor-Geral

Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um conjunto de copos em miniatura (4 copos) de porcelana fina à base de ossos, com um vidrado delicado, decorado com números de tipografia artística.

Os copos não têm pegas. Têm uma altura de aproximadamente 6 cm e um diâmetro de aproximadamente 5,5 cm.

Os copos podem ser utilizados como artigos para serviço de mesa ou como objetos de ornamentação (por exemplo, para flores ou velas).

6911 10 00

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 6911 e 6911 10 00 .

Devido às suas características objetivas, o conjunto de copos em miniatura é um artigo para serviço de mesa. Pela sua aparência e fim a que se destina, insere-se no âmbito de aplicação da posição 6911 , que abrange serviços de mesa, artigos de cozinha, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de porcelana.

Exclui-se a classificação na posição 6913 como objetos de ornamentação, uma vez que esta posição só abrange serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico se o seu caráter utilitário estiver claramente subordinado ao seu caráter ornamental. O conjunto de copos em miniatura é concebido essencialmente para fins utilitários. A sua decoração é secundária e não compromete o seu caráter utilitário. Por conseguinte, serve um fim utilitário de forma não menos eficaz do que os artigos correspondentes mais simples [ver as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 6913 , alínea B)].

Consequentemente, o conjunto de copos em miniatura deve ser classificado no código NC 6911 10 00 , como artigo para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana.


7.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 174/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1420 DA COMISSÃO

de 4 de julho de 2023

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas em conformidade com o artigo 34.o n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de julho de 2023.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Gerassimos THOMAS

Diretor-Geral

Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um prato de porcelana fina à base de ossos, com um vidrado delicado, decorado com uma letra de tipografia artística. O prato tem um diâmetro de aproximadamente 20 cm.

O prato pode ser utilizado como um artigo para serviço de mesa ou como um ornamento para paredes (utilizando suportes, não presentes no momento da importação).

6911 10 00

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 6911 e 6911 10 00 .

Devido às suas características objetivas, o prato é um artigo para serviço de mesa. Pela sua aparência e fim a que se destina, insere-se no âmbito de aplicação da posição 6911 , que abrange serviços de mesa, artigos de cozinha, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de porcelana.

Exclui-se a classificação na posição 6913 como um objeto de ornamentação, uma vez que esta posição só abrange serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico se o seu caráter utilitário estiver claramente subordinado ao seu caráter ornamental. O prato é concebido essencialmente para fins utilitários. A sua decoração é secundária e não compromete o seu caráter utilitário. Por conseguinte, serve um fim utilitário de forma não menos eficaz do que os artigos correspondentes mais simples [ver as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 6913 , alínea B)].

Consequentemente, o prato deve ser classificado no código NC 6911 10 00 , como artigo para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana.


7.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 174/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1421 DA COMISSÃO

de 6 de julho de 2023

que aprova o dióxido de enxofre libertado pelo metabissulfito de sódio como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo de produtos 9, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 2 de dezembro de 2013, a Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência») recebeu um pedido, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, para a aprovação do dióxido de enxofre libertado pelo metabissulfito de sódio como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo de produtos 9, produtos de proteção de fibras, couro, borracha e materiais polimerizados, tal como descrito no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Esse pedido foi avaliado pela autoridade competente da Alemanha («autoridade competente de avaliação»).

(2)

Em 22 de janeiro de 2018, a autoridade competente de avaliação apresentou à Agência o relatório de avaliação relativo ao pedido, juntamente com as conclusões da sua avaliação. A Agência debateu o relatório de avaliação e as conclusões em reuniões técnicas.

(3)

Em conformidade com o artigo 75.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o Comité dos Produtos Biocidas elabora o parecer da Agência sobre os pedidos de aprovação de substâncias ativas. Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o Comité dos Produtos Biocidas adotou o parecer da Agência em 26 de setembro de 2022 (2), tomando em conta as conclusões da autoridade competente de avaliação.

(4)

Nesse parecer, a Agência conclui que se pode presumir que os produtos biocidas do tipo de produtos 9 que utilizem dióxido de enxofre libertado pelo metabissulfito de sódio satisfazem os critérios estabelecidos no artigo 19.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, desde que sejam respeitadas determinadas condições de utilização.

(5)

Tendo em conta o parecer da Agência, é adequado aprovar o dióxido de enxofre libertado pelo metabissulfito de sódio como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo de produtos 9, sob reserva do cumprimento de determinadas condições.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O dióxido de enxofre libertado pelo metabissulfito de sódio é aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo de produtos 9, nos termos das condições definidas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de julho de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Comité dos Produtos Biocidas, «Opinion on the application for approval of the active substance sulfur dioxide released from sodium metabisulfite; Product-type 9; ECHA/BPC/355/2022», adotado em 26 de setembro de 2022.


ANEXO

Denominação comum

Denominação IUPAC

Números de identificação

Grau mínimo de pureza da substância ativa (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Tipo de produtos

Condições específicas

Dióxido de enxofre libertado pelo metabissulfito de sódio

Denominação IUPAC: dissulfito dissódico

N.° CE: 231-673-0

N.o CAS: 7681-57-4

Pureza mínima do metabissulfito de sódio: 95 % m/m

1 de agosto de 2023

31 de julho de 2033

9

A autorização de produtos biocidas está sujeita às seguintes condições:

1)

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas que não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União;

2)

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta:

a)

Os utilizadores profissionais;

b)

As crianças na primeira infância.


(1)  O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa avaliada. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente, desde que tenha sido comprovada como tecnicamente equivalente à substância ativa avaliada.


DECISÕES

7.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 174/12


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1422 DA COMISSÃO

de 3 de julho de 2023

relativa a determinadas medidas de emergência provisórias contra a peste suína africana na Croácia

[notificada com o número C(2023) 4589]

(Apenas faz fé o texto em língua croata)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 259.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A peste suína africana é uma doença infecciosa viral que afeta os suínos detidos e selvagens e pode ter um impacto grave na população animal em causa e na rentabilidade das explorações agrícolas, causando perturbações na circulação de remessas desses animais e produtos deles derivados na União e nas exportações para países terceiros.

(2)

Em caso de focos de peste suína africana em suínos detidos, existe um risco importante de propagação dessa doença a outros estabelecimentos de suínos detidos.

(3)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/687 (2) complementa as regras de controlo das doenças listadas referidas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2016/429 e definidas como doenças de categoria A, B e C no Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão (3). Em especial, os artigos 21.o e 22.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 preveem o estabelecimento de uma zona submetida a restrições em caso de foco de uma doença de categoria A, incluindo a peste suína africana, e a aplicação nessa zona de determinadas medidas. Além disso, o artigo 21.o, n.o 1, do referido regulamento delegado determina que a zona submetida a restrições deve incluir uma zona de proteção, uma zona de vigilância e, se necessário, outras zonas submetidas a restrições em redor de ou adjacentes às zonas de proteção e de vigilância.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) 2023/594 da Comissão (4) estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana. Em especial, o artigo 3.o, alínea a), desse regulamento de execução prevê o estabelecimento de uma zona submetida a restrições em caso de foco de peste suína africana em suínos detidos, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687.

(5)

A Croácia informou a Comissão da atual situação da peste suína africana no seu território, na sequência da confirmação de um foco dessa doença em suínos detidos no distrito de Vukovarsko-Srijemska, em 26 de junho de 2023, e, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687 e o Regulamento de Execução (UE) 2023/594, estabeleceu uma zona submetida a restrições, que inclui zonas de proteção e de vigilância, em que são aplicadas as medidas gerais de controlo de doenças estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/687, a fim de impedir a propagação daquela doença.

(6)

A fim de prevenir qualquer perturbação desnecessária do comércio na União e evitar que sejam criadas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário identificar, ao nível da União e em colaboração com a Croácia, a zona submetida a restrições, que inclui zonas de proteção e de vigilância, no que se refere à peste suína africana nesse Estado-Membro.

(7)

Dada a urgência da situação epidemiológica na União no que diz respeito à propagação da peste suína africana, é importante que as medidas estabelecidas na presente decisão de execução se apliquem o mais rapidamente possível.

(8)

Assim, na pendência do parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, a zona infetada na Croácia deve ser imediatamente estabelecida e enumerada no anexo da presente decisão e fixada a duração dessa zona.

(9)

A presente decisão será revista na próxima reunião do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Croácia deve garantir que:

a)

Estabelece de imediato uma zona submetida a restrições que inclui uma zona de proteção e uma zona de vigilância, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 e nas condições previstas nesse artigo;

b)

As zonas de proteção e de vigilância referidas na alínea a) englobam, pelo menos, as áreas enumeradas no anexo da presente decisão de execução.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável até 26 de setembro de 2023.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República da Croácia.

Feito em Bruxelas, em 3 de julho de 2023.

Pela Comissão

Stella KYRIAKIDES

Membro da Comissão


(1)  JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas (JO L 174 de 3.6.2020, p. 64).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2023/594 da Comissão, de 16 de março de 2023, que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2021/605 (JO L 79 de 17.3.2023, p. 65).


ANEXO

Áreas definidas como zona submetida a restrições na Croácia, como se refere no artigo 1.o

Data de fim de aplicação

A zona de proteção inclui as seguintes áreas:

Município de Drenovci

Município de Gunja

Município de Privlaka

26.9.2023

A zona de vigilância inclui as seguintes áreas:

Município de Andrijaševci

Município de Bošnjaci

Município de Cerna

Município de Gradište

Município de Nijemci

Cidade de Otok

Município de Stari Jankovci

Município de Vrbanja

Cidade de Vinkovci

Município de Babina Greda

Município de Bogdanovci

Município de Borovo

Município de Ivankovo

Município de Jarmina

Município de Lovas

Município de Markušica

Município de Negoslavci

Município de Nuštar

Município de Stari Mikanovci

Município de Štitar

Município de Tompojevci

Município de Tordinci

Município de Tovarnik

Município de Trpnija

Município de Vođinci

Cidade de Ilok

Cidade de Vukovar

Cidade de Županja

26.9.2023


7.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 174/15


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1423 DA COMISSÃO

de 5 de julho de 2023

que revoga a Decisão de Execução (UE) 2022/1486 que prorroga a validade da aprovação da acroleína para utilização em produtos biocidas do tipo 12

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 5,

Após consulta do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

Considerando o seguinte:

(1)

A acroleína foi incluída no anexo I da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 12. Em conformidade com o artigo 86.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012, considerou-se por conseguinte aprovada até 31 de agosto de 2020 nos termos desse regulamento, sob reserva do cumprimento dos requisitos estabelecidos no anexo I da Diretiva 98/8/CE.

(2)

Em 28 de fevereiro de 2019, foi apresentado um pedido em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 com vista à renovação da aprovação da acroleína para utilização em produtos biocidas do tipo 12 («pedido»), uma vez que a aprovação da acroleína para utilização em produtos biocidas do tipo 12 deixaria de ter validade em 31 de agosto de 2020.

(3)

A Decisão de Execução (UE) 2020/1037 da Comissão (3) prorrogou a validade da aprovação da acroleína para utilização em produtos biocidas do tipo 12 para 28 de fevereiro de 2023, a fim de conceder tempo suficiente para o exame do pedido. Esse prazo de validade foi novamente prorrogado pela Decisão de Execução (UE) 2022/1486 da Comissão (4) para 28 de fevereiro de 2025.

(4)

No entanto, em 6 de outubro de 2022, a autoridade competente de avaliação da Chéquia informou a Agência e a Comissão de que o requerente tinha retirado o seu pedido de renovação da aprovação da acroleína para utilização em produtos biocidas do tipo 12. Por conseguinte, uma vez que não foi estabelecido que a acroleína ainda satisfaz as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, a Decisão de Execução (UE) 2023/1424 da Comissão (5) não renovou a aprovação da acroleína para utilização em produtos biocidas do tipo 12. Por conseguinte, é conveniente revogar a Decisão de Execução (UE) 2022/1486 que prorroga a validade da aprovação da acroleína,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução (UE) 2022/1486 é revogada.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 5 de julho de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2020/1037 da Comissão, de 15 de julho de 2020, que prorroga a validade da aprovação da acroleína para utilização em produtos biocidas do tipo 12 (JO L 227 de 16.7.2020, p. 72).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2022/1486 da Comissão, de 7 de setembro de 2022, que prorroga a validade da aprovação da acroleína para utilização em produtos biocidas do tipo 12, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 233 de 8.9.2022, p. 83).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2023/1424 da Comissão, de 5 de julho de 2023, que não renova a aprovação da acroleína para utilização em produtos biocidas do tipo 12, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 174 de ….….…, p. 17).


7.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 174/17


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1424 DA COMISSÃO

de 5 de julho de 2023

que não renova a aprovação da acroleína para utilização em produtos biocidas do tipo 12, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

A acroleína foi incluída no anexo I da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 12. Em conformidade com o artigo 86.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012, considerou-se por conseguinte aprovada até 31 de agosto de 2020 nos termos desse regulamento, sob reserva do cumprimento dos requisitos estabelecidos no anexo I da Diretiva 98/8/CE.

(2)

Em 28 de fevereiro de 2019, foi apresentado um pedido em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 com vista à renovação da aprovação da acroleína para utilização em produtos biocidas do tipo 12 («pedido»), uma vez que a aprovação da acroleína para utilização em produtos biocidas do tipo 12 deixaria de ter validade em 31 de agosto de 2020.

(3)

A Decisão de Execução (UE) 2020/1037 da Comissão (3) prorrogou a validade da aprovação da acroleína para utilização em produtos biocidas do tipo 12 para 28 de fevereiro de 2023, a fim de conceder tempo suficiente para o exame do pedido. Esse prazo de validade foi novamente prorrogado pela Decisão de Execução (UE) 2022/1486 da Comissão (4) para 28 de fevereiro de 2025.

(4)

No entanto, em 6 de outubro de 2022, a autoridade competente de avaliação informou a Agência e a Comissão de que o requerente tinha retirado o seu pedido de renovação da aprovação da acroleína para utilização em produtos biocidas do tipo 12. Por conseguinte, uma vez que não foi estabelecido que a acroleína ainda satisfaz as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, é conveniente não renovar a aprovação da acroleína para utilização em produtos biocidas do tipo 12.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A aprovação da acroleína como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 12 não é renovada.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 5 de julho de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2020/1037 da Comissão, de 15 de julho de 2020, que prorroga a validade da aprovação da acroleína para utilização em produtos biocidas do tipo 12 (JO L 227 de 16.7.2020, p. 72).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2022/1486 da Comissão, de 7 de setembro de 2022, que prorroga a validade da aprovação da acroleína para utilização em produtos biocidas do tipo 12, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 233 de 8.9.2022, p. 83).


RECOMENDAÇÕES

7.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 174/19


RECOMENDAÇÃO (UE) 2023/1425 DA COMISSÃO

de 27 de junho de 2023

relativa à promoção do financiamento com vista à transição para uma economia sustentável

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Embora a transição para uma economia sustentável até 2050 constitua um desafio, também oferece oportunidades para a economia da União. Investir na transição ecológica ajudará a fazer da Europa o primeiro continente com impacto neutro no clima e com uma economia sustentável.

(2)

É necessário tomar medidas urgentes, ainda nesta década, para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa em 55 % e para alcançar, até 2030, os nossos objetivos ambientais, em especial os relacionados com as crises da natureza e da água. Entre 2021 e 2030, a União terá de investir aproximadamente mais de 700 mil milhões de EUR por ano, em comparação com o período de 2011 a 2020, para descarbonizar a economia e alcançar os seus objetivos ambientais (1), bem como os objetivos do Regulamento Indústria de Impacto Zero proposto (2).

(3)

As empresas que pretendem tornar-se sustentáveis, mas que não conseguem passar imediatamente para um modelo de desempenho plenamente respeitador do ambiente e com impacto neutro no clima, necessitam de financiamento para assegurar a sua transição para uma economia sustentável e com impacto neutro no clima. Nos próximos anos, será necessário um financiamento da transição para garantir que a transição da economia real para a sustentabilidade decorre atempadamente e sem problemas de maior ao mesmo tempo que se assegura a competitividade da economia da UE. Todavia, nem todas as tecnologias necessárias para assegurar uma economia sustentável estão já disponíveis e, por outro lado, os agentes económicos devem poder atingir estes objetivos a ritmos diferentes.

(4)

Por financiamento sustentável, entende-se o financiamento tanto dos processos que já respeitam o ambiente como dos processos que estão em transição para atingir os níveis de desempenho necessários no seu devido tempo. O nível dos investimentos sustentáveis deverá aumentar à medida que a transição avança.

(5)

Embora o quadro jurídico da União não defina o conceito de financiamento da transição, este deve ser entendido como o financiamento das melhorias do desempenho climático e ambiental tendo em vista a transição para uma economia sustentável, a um ritmo compatível com os objetivos climáticos e ambientais da UE.

(6)

O quadro de financiamento sustentável da UE, de que fazem parte o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), as metodologias estabelecidas no Regulamento (UE) 2019/2089 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), a Diretiva (UE) 2022/2464 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e a proposta de Regulamento relativo às obrigações verdes europeias (6), contêm uma série de salvaguardas e princípios que podem contribuir para a fundamentação da noção de financiamento da transição.

(7)

O financiamento da transição para uma economia sustentável e com impacto neutro no clima ocupa um lugar central da Comunicação da Comissão de 2021 sobre uma estratégia de financiamento da transição para uma economia sustentável (7), que sublinha a necessidade de uma abordagem inclusiva do financiamento sustentável, aplicável a todos os setores, zonas geográficas, intervenientes e diferentes pontos de partida para a transição.

(8)

A presente recomendação visa tornar mais claro o conceito de financiamento da transição, reconhecendo o papel significativo que os participantes no mercado podem desempenhar ao utilizar voluntariamente os instrumentos do quadro de financiamento sustentável da UE, em função das suas necessidades, para financiar a transição.

(9)

As empresas, os intermediários financeiros e os investidores, os Estados-Membros e as autoridades de supervisão poderiam obter, proporcionar ou abordar o financiamento da transição através da utilização voluntária dos instrumentos de financiamento sustentável, tal como se expõe na presente recomendação.

(10)

A presente recomendação visa apoiar o financiamento da transição num ambiente de confiança para os investidores, incentivando a utilização voluntária dos instrumentos de financiamento sustentável e a divulgação das informações correspondentes de modo a garantir a credibilidade das oportunidades de investimento na transição.

(11)

A recomendação assenta no quadro de financiamento sustentável da União e em alguns elementos das principais iniciativas internacionais em matéria de financiamento da transição, como o Guia da OCDE sobre o Financiamento da Transição (8), o Quadro do G20 para o Financiamento da Transição (9), o Relatório sobre o Financiamento da Transição da Plataforma Internacional para o Financiamento Sustentável (10) e o relatório do Grupo de Peritos de Alto Nível das Nações Unidas sobre os compromissos de emissões líquidas nulas de entidades não estatais (11). Por conseguinte, os investidores internacionais que sigam esta recomendação devem poder adequar os principais aspetos das suas metas de transição e as necessidades de financiamento às práticas do mercado internacional.

(12)

A transição para alcançar os objetivos do Pacto Ecológico Europeu (12) abrange a transição para a neutralidade climática até 2050, com o objetivo de limitar as alterações climáticas a um aquecimento global de 1,5 °C, em consonância com o Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (13), a transição para uma economia resiliente às alterações climáticas e a transição para uma economia sustentável do ponto de vista ambiental, nomeadamente para uma economia circular, sem poluição e positiva em para a natureza, e a utilização sustentável dos recursos hídricos e marinhos.

(13)

Os participantes no mercado podem aplicar a presente recomendação tanto à transição climática como à transição ambiental.

(14)

É possível que as empresas (incluindo as empresas financeiras e as não financeiras) tenham pontos de partida diferentes na transição para a sustentabilidade, em função de vários fatores, como os setores e as zonas geográficas onde operam. Além disso, também é possível que tenham possibilidades e capacidades de transição diferentes, em função da sua dimensão, dos seus recursos financeiros e materiais e da disponibilidade de infraestruturas e tecnologias. Por conseguinte, as necessidades de financiamento serão diferentes consoante a empresa em questão.

(15)

A utilização do financiamento da transição é voluntária. Nem todas as empresas nem todos os setores económicos têm necessidades significativas de financiamento para a transição climática ou ambiental. Contudo, quando o impacto pode ser reduzido e está a ser reduzido, essa melhoria deve ser reconhecida e o respetivo financiamento facilitado.

(16)

É possível que as pequenas e médias empresas (PME) tenham de financiar a sua transição, caso em que, mediante a prestação de informações essenciais em matéria de sustentabilidade, poderiam beneficiar de financiamento da transição. Porém, devido à sua dimensão e ao caráter mais limitado dos seus recursos, este processo poderá ser bastante difícil e oneroso para este tipo de empresas. As PME poderão necessitar, pois, do apoio dos seus parceiros financeiros, dos seus fornecedores e dos seus clientes na sua cadeia de valor para quando analisarem as suas necessidades de financiamento da transição e acederem, na prática, a tal financiamento. Os grandes intermediários empresariais e financeiros são incentivados a aplicar o princípio da proporcionalidade nas suas relações com as PME e a dar provas de moderação quando solicitarem informações a parceiros, fornecedores e clientes da sua cadeia de valor que sejam PME.

(17)

O financiamento da transição também pode ajudar a financiar a transição das empresas que operam nos setores mais afetados pela transição para uma economia sustentável. Por exemplo, os novos investimentos e as correspondentes despesas de capital de tais empresas podem ser compatíveis com a transição para cumprir os objetivos climáticos e ambientais da UE.

(18)

As necessidades de financiamento da transição podem determinar-se mediante um planeamento antecipado e a definição de metas no domínio da transição. Uma forma de fazer isso, por exemplo, é definir as metas e as ações da empresa a curto, médio e longo prazos, em consonância com a transição para uma economia sustentável e com impacto neutro no clima, bem como elaborar planos de investimento e de ação que indiquem os recursos já atribuídos e os que continuam a ser necessários, a fim de assegurar que as metas são atingidas e que as ações são planeadas e executadas de forma transparente, credível e coerente. Estas medidas podem ser aplicadas tanto a nível das empresas como das atividades, consoante as necessidades de financiamento da transição.

(19)

O planeamento da transição, que é o processo mediante o qual as empresas traduzem as suas ambições ambientais e climáticas em ações, pode ajudar as empresas a minimizar os riscos estratégicos e financeiros associados à transição, identificar oportunidades de negócio e proporcionar clareza sobre a sua estratégia empresarial, por forma a atrair novos investidores e parceiros comerciais.

(20)

As empresas podem também utilizar os instrumentos de financiamento sustentável da União, como a taxonomia, não só para divulgar as atividades e as despesas de capital alinhadas com a taxonomia, mas também como uma ferramenta prospetiva para o seu próprio processo de transição, utilizando os critérios da taxonomia como pontos de referência para a definição de metas. A taxonomia é cada vez mais utilizada para efeitos do financiamento da transição, sendo muitas as empresas que comunicam despesas de capital alinhadas com a taxonomia significativamente mais elevadas do que as receitas alinhadas com a taxonomia, especialmente nos setores de grande impacto.

(21)

Os investimentos destinados a alcançar o alinhamento com a taxonomia num prazo de cinco anos (excecionalmente, de dez) são reconhecidos como despesas de capital plenamente alinhadas com a taxonomia se forem acompanhados de um plano de despesas de capital, que é um tipo de plano de transição a nível das atividades (14). Acresce que os investimentos em atividades de transição, na aceção do Regulamento (UE) 2020/852, são investimentos nas melhores tecnologias disponíveis e, por conseguinte, igualmente reconhecidos como estando alinhados com a taxonomia, desde que não deem lugar a situações de dependência intensiva do carbono a longo prazo nem impeçam o desenvolvimento de tecnologias mais ecológicas. Trata-se de atividades económicas para as quais não existem atualmente tecnologias alternativas e em que o desempenho está numa trajetória de transição para a futura neutralidade climática. No intuito de assegurar uma melhoria contínua ao longo do processo de transição, o Regulamento (UE) 2020/852 prevê que seja feita uma reapreciação trienal dos critérios técnicos de avaliação das atividades de transição, a fim de ter em conta as novas tecnologias e os dados científicos à medida que estes forem estando disponíveis.

(22)

Em complemento das metas climáticas e ambientais e dos planos de transição, a taxonomia também pode ser um guia útil para as atividades económicas que não possam contribuir substancialmente para um dos objetivos ambientais estabelecidos no Regulamento (UE) 2020/852, mas em relação às quais podem ainda ser obtidas melhorias significativas em termos de desempenho ambiental. Os critérios e princípios da taxonomia podem ser utilizados para estabelecer metas intermédias ou mínimas, para as quais poderia ser obtido financiamento da transição, desde que os investimentos sejam compatíveis com os objetivos climáticos e ambientais da UE (15). Para o efeito, deve ser elaborado um plano de transição para cada atividade específica (um plano de transição por atividades).

(23)

Os dados disponíveis indicam que a taxonomia está a funcionar como previsto no que respeita às empresas incluídas no índice STOXX Europe 600 que, até à data, comunicaram um alinhamento não nulo com a taxonomia (16): em média, estas empresas notificaram um alinhamento com a taxonomia situado em cerca de 23 % para as despesas de capital, 24 % para as despesas operacionais e 17 % para as receitas (17).

(24)

Os índices de referência da UE para a transição climática e os índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris são ferramentas adequadas para criar carteiras com objetivos de descarbonização. Os fundos de investimento que seguem estes índices aumentaram consideravelmente, estando atualmente avaliados em 116 mil milhões de EUR. Além disso, verifica-se também um aumento da utilização de índices de referência ASG baseados no mercado com características de sustentabilidade ambiental.

(25)

Os planos de transição são uma ferramenta útil para traduzir as metas climáticas e ambientais, tanto a nível da empresa como da atividade económica, em ações e num plano de investimento aquando da comunicação com os intermediários financeiros e os investidores. Por outro lado, os intermediários financeiros e os investidores poderiam também ter em conta as informações constantes dos planos de transição, assim como a integridade, transparência e obrigação de prestar contas em relação às metas que figuram nos planos aquando da avaliação dos riscos da transição e da sustentabilidade física associados a um investimento.

(26)

Atualmente, os planos de transição não são obrigatórios, mas têm vindo a impor-se como uma das principais ferramentas prospetivas a utilizar pelas empresas para definir e articular as suas metas e o financiamento necessário para as alcançar, e incluem informações sobre marcos, atividades, processos e recursos. Os planos de transição podem ser elaborados com base na Diretiva (UE) 2022/2464 e nas normas de comunicação de informações no âmbito da diretiva, quando os referidos planos de transição fizerem parte da estratégia empresarial geral de uma empresa que deseje respeitar o objetivo do Acordo de Paris de limitar o aumento da temperatura mundial a 1,5 °C.

(27)

As empresas sujeitas às obrigações de comunicação de informações previstas na Diretiva (UE) 2022/2464 terão de comunicar todas as suas metas calendarizadas em matéria de sustentabilidade, bem como quaisquer planos para assegurar que o seu modelo de negócio e a sua estratégia empresarial são compatíveis com a transição para uma economia sustentável e com a limitação do aquecimento global a 1,5 °C.

(28)

Em fevereiro de 2022, a Comissão apresentou uma proposta de Diretiva relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade (18), a fim de assegurar que as empresas ativas no mercado interno participam devidamente na transição das nossas economias para a sustentabilidade. A diretiva propõe que as empresas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação adotem um plano com vista a assegurar que o respetivo modelo de negócio e estratégia são compatíveis com a transição para uma economia sustentável e com a limitação do aquecimento mundial a 1,5 °C, em conformidade com o Acordo de Paris.

(29)

Os planos de transição, que são um aspeto da estratégia geral da empresa, podem também abranger a transição para objetivos ambientais. A credibilidade de um plano de transição pode ser reforçada pela sua adoção a nível da administração da empresa, pela inclusão de um conjunto estruturado de metas e ações a curto, médio e longo prazo, incluindo os recursos afetados e os recursos necessários para assegurar que as metas e ações são executados de forma credível e coerente, incluindo a análise e a prevenção da dependência a longo prazo de atividades ou ativos altamente intensivos em emissões de gases com efeito de estufa ou significativamente prejudiciais para o ambiente, tendo em conta a duração de vida desses ativos.

(30)

Os intermediários financeiros têm um papel essencial a desempenhar no apoio à transição da economia real para a sustentabilidade. O facto de disponibilizar à economia real financiamento para a transição permite ao setor financeiro desempenhar a sua função durante a transição, reduzir os riscos do processo de transição ao longo do tempo e assegurar a sua própria transição de forma ordenada. O financiamento da transição e os investimentos conexos podem reduzir o risco da transição financeira no futuro, mesmo se não estiverem automaticamente expostos a um risco financeiro inferior ao de outros investimentos.

(31)

Tanto os empréstimos bancários como os investimentos são importantes para o financiamento da economia real e espera-se que ambos os instrumentos proporcionem às empresas um montante significativo para o financiamento da transição. Os bancos e outros investidores institucionais estão numa posição particularmente favorável para assegurar o financiamento da transição aos seus clientes, uma vez que podem apoiar-se nas suas estreitas relações com os clientes. Neste contexto, os bancos podem considerar a presente recomendação em conjugação com as disposições sobre os riscos físicos e da transição previstas na Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (19) e no Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (20), que estão atualmente a ser revistos.

(32)

O próximo parecer da Autoridade Bancária Europeia sobre os empréstimos verdes (21) e os trabalhos da Plataforma para o Financiamento Sustentável (22) incidirão sobre os diferentes aspetos do financiamento da transição e darão um contributo importante para futuras considerações sobre este assunto.

(33)

A divulgação de informações em matéria de sustentabilidade contribui para simplificar o intercâmbio de informações entre os intermediários financeiros e as empresas em transição. Por exemplo, as informações prospetivas sobre as metas climáticas e ambientais e os planos de transição, caso existam, podem ser úteis para os investidores e intermediários financeiros empenhados na transição. Estas informações ajudarão os intermediários financeiros e os investidores a decidir o que incluir ou não nos seus produtos de investimento, bem como a avaliar as implicações dos diferentes horizontes temporais de investimento e os riscos de ativos irrecuperáveis.

(34)

Os intermediários financeiros e os investidores também podem contribuir para a transição propondo soluções de financiamento específicas para a transição que estejam relacionadas com as metas climáticas ou ambientais estabelecidas pelas empresas.

(35)

Os Estados-Membros são convidados a prosseguir a sua atividade de sensibilização sobre as várias formas de obter ou conceder financiamento da transição. São igualmente convidados a continuar a prestar formação e assistência técnica com vista a aumentar a utilização do financiamento da transição e a fornecer soluções financeiras específicas relacionadas com a transição às empresas que desejem empreender esse processo.

(36)

As autoridades europeias de supervisão (AES) e as autoridades nacionais competentes da União devem prosseguir a sua atividade de informação sobre as abordagens adequadas do financiamento da transição. Desta forma, ajudarão a incutir confiança nos participantes no mercado quanto à forma de utilizar eficazmente os instrumentos de financiamento sustentável da União, incentivarão a utilização do financiamento da transição e reduzirão o risco de branqueamento ecológico (ecomaquilhagem).

(37)

A presente recomendação não formula recomendações sobre todos os aspetos do financiamento da transição para uma economia sustentável e com impacto neutro no clima. Visa clarificar os conceitos básicos associados a este tipo de financiamento e a utilização de instrumentos que possam incentivar um aumento da utilização do financiamento da transição privado.

(38)

A presente recomendação não é exaustiva, uma vez que os participantes no mercado podem encontrar outras formas de promover ou de obter financiamento da transição, em consonância com a transição para uma economia sustentável. O seu conteúdo deve ser considerado à luz de qualquer evolução futura do mercado ou da legislação. A Plataforma para o Financiamento Sustentável ajudará a identificar as práticas de mercado relevantes relacionadas com o financiamento da transição, podendo os participantes no mercado fornecer observações, através da própria plataforma ou de atividades de sensibilização organizadas pela Comissão, nomeadamente seminários e diálogos com as partes interessadas, com vista a aperfeiçoar os elementos do quadro de financiamento sustentável e a sua utilização para o financiamento da transição A Comissão intensificará igualmente os seus contactos com os parceiros internacionais através, por exemplo, da Plataforma Internacional para o Financiamento Sustentável e da futura Plataforma de Aconselhamento sobre o Financiamento Sustentável que se inscreve no contexto da Global Gateway, a fim de promover a adoção e a interoperabilidade internacional do financiamento da transição à escala mundial.

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

1.   OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

1.1.

A presente recomendação vem na sequência da Comunicação da Comissão intitulada «Estratégia de Financiamento da Transição para uma Economia Sustentável» (23).

1.2.

A presente recomendação tem por objetivo apoiar os participantes no mercado que pretendem obter ou fornecer financiamento da transição, apresentando sugestões práticas sobre a forma de abordar este tipo de financiamento.

1.3.

A presente recomendação é dirigida às empresas que desejam contribuir para a transição para a neutralidade climática e a sustentabilidade ambiental, ao mesmo tempo que reforçam a sua competitividade, e que procuram obter financiamento para investimentos que prossigam esse fim. O seu objetivo é descrever a utilização dos instrumentos de financiamento sustentável para esse efeito. O financiamento da transição e o financiamento verde (24) distinguem-se do financiamento geral, que não tem objetivos de sustentabilidade.

1.4.

De modo geral, a presente recomendação não se dirige às microempresas (25), dada a respetiva dimensão e capacidade administrativa.

1.5.

Os destinatários da presente recomendação são igualmente:

a)

os intermediários financeiros e investidores dispostos a conceder financiamento da transição às empresas;

b)

os Estados-Membros e as autoridades de supervisão financeira, que devem sensibilizar para o tema e prestar assistência técnica, a fim de incentivar a utilização e a disponibilização de financiamento da transição à economia real.

1.6.

A presente recomendação não prejudica a legislação da União que estabelece obrigações jurídicas.

1.7.

Convida-se os intervenientes não pertencentes à União a utilizar também a presente recomendação, embora possam ter necessidades específicas que não são contempladas na presente recomendação.

2.   DEFINIÇÕES

Para efeitos da presente recomendação, entende-se por:

2.1.

Transição, a transição dos atuais níveis de desempenho climático e ambiental para uma economia com impacto neutro no clima, resiliente às alterações climáticas e ambientalmente sustentável, num prazo que permita alcançar:

a)

o objetivo de limitar o aumento da temperatura mundial a 1,5 °C, em conformidade com o Acordo de Paris, e, no caso das empresas e atividades na UE, o objetivo de alcançar a neutralidade climática até 2050 e uma redução de 55 % das emissões de gases com efeito de estufa até 2030, tal como estabelecido no Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho (26);

b)

o objetivo de adaptação às alterações climáticas (27) e

c)

outros objetivos ambientais da União, especificados no Regulamento (UE) 2020/852, como a prevenção e o controlo da poluição, a proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistema, a utilização sustentável e a proteção dos recursos hídricos e marinhos e a transição para uma economia circular.

2.2.

Financiamento da transição, o financiamento de investimentos compatíveis com a transição e que contribuam para a mesma, evitando dependências, nomeadamente:

a)

investimentos em carteiras de títulos que sigam os índices de referência da UE para a transição climática e os índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris («índices de referência da UE em matéria de clima»);

b)

investimentos em atividades económicas alinhadas com a taxonomia, nomeadamente:

atividades económicas de transição, na aceção do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/852, para o objetivo de atenuação das alterações climáticas;

atividades económicas elegíveis para a taxonomia que se tornem alinhadas com a mesma nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento Delegado da Comissão (UE) 2021/2178 durante um período máximo de 5 anos (excecionalmente, de 10 anos) (28);

c)

investimentos em empresas ou atividades económicas com um plano de transição credível, a nível da empresa ou a nível da atividade;

d)

investimentos em empresas ou atividades económicas que tenham objetivos credíveis assentes em dados científicos, que sejam proporcionados e corroborados por informações que garantam a integridade, a transparência e a responsabilização.

2.3.

Plano de transição, um aspeto da estratégia geral da empresa que estabelece as metas e ações da entidade para a sua transição para uma economia sustentável e com impacto neutro no clima, incluindo medidas como a redução das emissões de gases com efeito de estufa, em consonância com o objetivo de limitar as alterações climáticas a 1,5 °C.

3.   RECOMENDAÇÃO PARA AS EMPRESAS INTERESSADAS EM OBTER FINANCIAMENTO DA TRANSIÇÃO

Instrumentos de financiamento sustentável para determinar e articular as necessidades de financiamento da transição

3.1.

As empresas podem apreciar as suas necessidades de financiamento da transição em função dos respetivos impactos, riscos e oportunidades em matéria de sustentabilidade. Todos estes aspetos podem ser determinados através de uma avaliação da materialidade.

3.2.

Para determinar as suas necessidades de financiamento da transição, as empresas poderiam começar por estabelecer metas e definir trajetórias de transição específicas a partir de cenários e trajetórias assentes em dados científicos (29).

3.3.

Os instrumentos de financiamento sustentável, em especial a taxonomia ou os índices de referência da UE em matéria de clima, podem ser utilizados juntamente com uns planos de transição credíveis para apoiar a definição de metas de transição e articular as necessidades específicas de financiamento da transição a nível da empresa e da atividade económica (30).

3.4.

Ao integrar claramente as metas de transição e as necessidades de financiamento da transição conexas num plano de transição credível, os intermediários financeiros e os investidores podem compreender, comparar e aferir mais facilmente as oportunidades de financiamento da transição.

3.5.

As necessidades de financiamento da transição podem ser especificadas como despesas de capital previstas e, se for caso disso, como despesas operacionais relacionadas com a consecução das metas climáticas e ambientais e como receitas atuais ou previstas relacionadas com a transição.

3.6.

Se for caso disso, as empresas poderiam debater com os intermediários financeiros e os investidores as suas necessidades específicas de financiamento da transição e as soluções de financiamento mais adequadas.

4.   UTILIZAÇÃO DE TRAJETÓRIAS DE TRANSIÇÃO CREDÍVEIS PARA DEFINIR METAS COM UMA BASE CIENTÍFICA

4.1.

Para definir metas assentes em dados científicos e determinar as suas necessidades de financiamento da transição, as empresas podem utilizar como referência os cenários e trajetórias de descarbonização transetoriais ou setoriais que tenham sido publicados, assim como os cenários de melhoria ambiental que existam.

4.2.

No que respeita à utilização de cenários ou trajetórias, recomenda-se utilizar os que tenham uma base científica e, no caso das trajetórias de descarbonização, as que estejam em consonância com o Acordo de Paris, como o cenário que limita o aquecimento a 1,5 °C da Agência Internacional da Energia ou do Painel Internacional sobre as Alterações Climáticas, sem superação ou com uma superação limitada (31).

4.3.

Recomenda-se ajustar as trajetórias correspondentes a cada empresa aos objetivos climáticos e ambientais da União, em função dos lugares onde a empresa exerce a sua atividade e do seu ponto de partida. Para o efeito, recomenda-se igualmente a consulta das trajetórias de transição qualitativas da UE da Comissão Europeia (32) para cada ecossistema industrial aquando da avaliação dos desafios ligados à transição climática e das tecnologias mais avançadas disponíveis, bem como dos desafios ecológicos, digitais e de resiliência mais gerais num determinado setor.

4.4.

As metas de transição assentes em dados científicos poderiam ser utilizadas para obter financiamento da transição sem que exista um plano de transição, sempre que tal solução seja proporcional à complexidade, à dimensão e ao impacto da empresa e sempre que essas metas sejam corroboradas por informações que garantam a respetiva integridade e transparência e a responsabilização pela execução das medidas para as alcançar.

5.   UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REFERÊNCIA DA UE PARA A TRANSIÇÃO CLIMÁTICA

5.1.

Para complementar os cenários ou trajetórias assentes em dados científicos, as empresas podem utilizar, se for caso disso, as metodologias utilizadas para os índices de referência da UE para a transição climática. Estas últimas podem contribuir para a definição de trajetórias específicas da empresa ou do projeto ou estabelecer metas de transição e ajudar a determinar as suas necessidades em matéria de financiamento da transição.

5.2.

Essas mesmas metodologias podem também ser utilizadas para evitar que novos investimentos se tornem ativos potencialmente irrecuperáveis e poderiam facilitar a inclusão das emissões da empresa ou do capital obtido para um projeto de transição relevante, numa carteira de investimentos ou de empréstimos que siga um índice de referência da UE em matéria de clima (33).

6.   UTILIZAÇÃO DA TAXONOMIA DA UE

6.1.

As empresas podem determinar as suas necessidades de financiamento da transição utilizando voluntariamente a taxonomia, juntamente com outros pontos de referência com uma base científica, aquando do estabelecimento de metas de transição correspondentes a atividades económicas específicas em setores económicos contemplados pelos atos delegados adotados ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/852 (34).

6.2.

As empresas são incentivadas a utilizar a taxonomia para planear investimentos que visem conformar uma determinada atividade económica aos critérios da taxonomia em cinco anos (excecionalmente, em dez), uma vez que esses investimentos já estarão totalmente alinhados pela taxonomia.

6.3.

As empresas podem utilizar a taxonomia para estabelecer marcos e metas intermédias para a transição das atividades económicas com vista a melhorar o desempenho ambiental ou, em última análise, para se alinharem com a taxonomia durante um período de tempo mais longo mas ainda compatível com a transição. Por exemplo, se necessário, as empresas podem utilizar os critérios da taxonomia para planear um alinhamento gradual com a mesma da seguinte forma: como primeira meta calendarizada, conseguir que a transição permita melhorar os níveis de desempenho definidos pelos critérios de «não prejudicar significativamente» e, como segunda meta calendarizada, conseguir um alinhamento com os critérios de contributo substancial, segundo um plano de transição específico por atividade. (35)

6.4.

A fim de pôr em prática a utilização da taxonomia para obter financiamento da transição, as empresas poderiam especificar as suas necessidades em termos de despesas de capital da empresa. Se for caso disso, também poderiam especificar essas necessidades em termos de receitas ou despesas de funcionamento atuais e previstas, que:

a)

sejam alinhadas com a taxonomia;

b)

serão alinhadas no futuro com a taxonomia ou

c)

correspondam a melhorias contínuas de desempenho no âmbito de um plano de transição credível e em consonância com a transição.

7.   UTILIZAÇÃO DE UM PLANO DE TRANSIÇÃO CREDÍVEL

7.1.

Sem prejuízo das suas obrigações legais, as empresas, especialmente as que têm atividades que implicam repercussões consideráveis ou trajetórias de transição complexas, podem elaborar planos de transição a nível da empresa ou da atividade, ou a ambos os níveis, para articular de forma estruturada e coerente as metas, os marcos, as ações e as necessidades de recursos relacionados com a transição.

7.2.

As normas de comunicação de informações ao abrigo da Diretiva (UE) 2022/2464 proporcionam um modelo para a elaboração de planos de transição e de ação credíveis que as empresas poderiam utilizar a fim de garantir a integridade e a transparência desses planos, assim como a obrigação de prestar contas a esse respeito.

7.3.

A taxonomia e os índices de referência da UE para a transição climática podem ser utilizados em conjunto com cenários ou trajetórias assentes em dados científicos para determinar as metas ou as necessidades de financiamento incluídas nesses planos, tanto a nível das empresas como das atividades económicas.

7.4.

Os planos para a sustentabilidade ambiental podem também inspirar-se nos planos de ação ambientais estratégicos da UE para a economia circular (36), a biodiversidade (37) e a poluição zero (38).

8.   INSTRUMENTOS PARA OBTER FINANCIAMENTO DA TRANSIÇÃO

8.1.

Para obter financiamento da transição, as empresas são incentivadas a utilizar um instrumento ou uma combinação de vários instrumentos de financiamento relacionados com a transição, nomeadamente determinados tipos de empréstimos ou emissões do mercado de capitais com características específicas (39).

Empréstimos verdes ou outros empréstimos ligados à sustentabilidade

8.2.

Se uma empresa tiver necessidades de financiamento da transição, pode procurar obter determinados tipos de empréstimos, como os empréstimos ligados à sustentabilidade, os empréstimos verdes ou outros tipos de empréstimos para fins concretos.

8.3.

Os intermediários financeiros começam a propor este tipo de crédito e podem oferecer taxas de juro competitivas se o desempenho ambiental previsto subjacente ao crédito contribuir para reduzir os riscos relacionados com a transição ou permitir taxas de refinanciamento mais baixas para o intermediário financeiro.

8.4.

Os investimentos destinados a alcançar um objetivo de transição específico, como a melhoria de ativos ou a realização de novos investimentos que possibilitem uma produção com baixo impacto climático e ambiental, podem ser financiados através de empréstimos para fins especiais cujas receitas sejam exclusivamente utilizadas para essa finalidade (também designados por «financiamento com utilização determinada das receitas»). A articulação desta finalidade através de objetivos de transição relacionados com os critérios da taxonomia poderia incentivar a utilização de empréstimos destinados à transição.

8.5.

Os investimentos em melhorias do desempenho a nível das empresas poderiam ser financiados através de empréstimos ligados à sustentabilidade que tenham metas de desempenho climático ou ambiental assentes em dados científicos e calendarizados, que sirvam de salvaguardas e cujas taxas de juro estejam ligadas à consecução das metas de desempenho em matéria de sustentabilidade previstas, evitando os efeitos de dependência.

Obrigações verdes ou outras obrigações ligadas à sustentabilidade

8.6.

Para financiar a sua transição, as empresas também podem emitir instrumentos do mercado de capitais ou tipos específicos de obrigações, como as obrigações verdes ou outras obrigações ligadas à sustentabilidade. As obrigações podem ser utilizadas para obter capital tanto a nível da empresa como da atividade económica.

8.7.

Para obter financiamento da transição para um fim específico, os emitentes poderiam contemplar a possibilidade de emitir obrigações que demonstrem a utilização das receitas para fins de transição. Embora existam normas internacionais para as obrigações verdes que poderiam ser utilizadas para obter financiamento da transição, as empresas também poderiam contemplar a possibilidade de utilizar a norma europeia para as obrigações verdes para emitirem obrigações deste tipo a fim de financiarem atividades económicas destinadas a ficar alinhadas com a taxonomia num prazo de cinco anos (excecionalmente, de dez).

8.8.

As obrigações ligadas à sustentabilidade podem ser utilizadas para obter capital destinado a melhorar o comportamento em matéria de sustentabilidade tanto a nível da empresa como da atividade económica. As obrigações em questão devem estar associadas a sólidos objetivos de desempenho em matéria de sustentabilidade (por exemplo, indicadores-chave de resultados em matéria de taxonomia) e a um calendário compatível com a transição, uma vez que os cupões são geralmente emitidos sob reserva da consecução dos resultados previstos e do respetivo incentivo.

8.9.

Os instrumentos de financiamento sustentável mencionados nos pontos 3 a 7 podem ser utilizados como metas de desempenho e para reforçar a credibilidade das obrigações ligadas à sustentabilidade.

Financiamento mediante emissão de ações e crédito especializado

8.10.

As empresas também podem emitir ações ou contemplar soluções de financiamento especializado que estejam ligadas a metas de desempenho em matéria de sustentabilidade a nível da empresa, do projeto ou da atividade económica. Podem ser utilizadas abordagens semelhantes às anteriormente descritas estabelecer as referidas metas de desempenho.

9.   RECOMENDAÇÃO PARA OS INTERMEDIÁRIOS FINANCEIROS E INVESTIDORES DISPOSTOS A CONCEDER FINANCIAMENTO DA TRANSIÇÃO

Instrumentos para estabelecer os objetivos do financiamento da transição e para identificar projetos ou empresas

9.1.

Os intermediários financeiros podem contribuir para financiar a transição refletindo nas suas estratégias de concessão de empréstimos ou de investimento os objetivos do financiamento da transição.

9.2.

Ao definir as metas de transição e as abordagens de financiamento da transição para as carteiras e estratégias de investimento ou de concessão de empréstimos, os intermediários financeiros podem:

a)

ter em conta as recomendações destinadas às empresas sobre a determinação das necessidades de financiamento da transição e a definição de metas (40);

b)

assegurar que a abordagem de financiamento da transição contribui para a transição e a descarbonização da economia real, tem em conta os diferentes pontos de partida das empresas, aplica o princípio da proporcionalidade (em especial no que diz respeito às PME) e inclui salvaguardas climáticas e ambientais relevantes, em consonância com a definição de financiamento da transição constante da presente recomendação;

c)

traduzir a abordagem de financiamento da transição em metas específicas relacionadas com os objetivos climáticos e ambientais, para todas as classes de ativos, que abarquem todos os tipos de financiamento e todos os setores económicos que sejam relevantes para a transição ecológica;

d)

considerar o aconselhamento e a participação como elementos importantes da estratégia de financiamento da transição.

9.3.

Os investidores e os proprietários de ativos podem desenvolver abordagens semelhantes para os seus próprios ativos.

9.4.

Para pôr em prática estratégias de investimento que incluam abordagens de financiamento da transição e identificar empresas e projetos que cumpram as metas de transição, os intermediários financeiros e os investidores podem (41):

a)

utilizar as informações prestadas pelas empresas para determinar as metas de transição e as necessidades de financiamento da transição, incluindo os planos de transição e a comunicação de informações por parte das empresas;

b)

utilizar as metodologias de descarbonização exigidas no âmbito dos índices de referência da UE em matéria de clima, como umas metas de descarbonização claras por parte das empresas e a restrição de novos investimentos em ativos potencialmente irrecuperáveis;

c)

utilizar o quadro e os critérios da taxonomia para identificar os investimentos que sejam elegíveis e que poderiam alinhar-se pela taxonomia, se necessário através de medidas intermédias, de acordo com um calendário compatível com a transição. Por exemplo, se necessário, numa primeira fase, financiar as etapas de transição que melhorem os níveis de desempenho definidos pelos critérios de «não prejudicar significativamente» e, numa segunda etapa, procurar o alinhamento pelos critérios de contributo substancial, definidos num plano de transição por atividade;

d)

utilizar as informações divulgadas e os prospetos que acompanham a emissão de obrigações ou de ações ligadas ao ambiente, à transição e à sustentabilidade.

10.   COMUNICAÇÃO COM AS EMPRESAS QUE NECESSITAM DE FINANCIAMENTO DA TRANSIÇÃO

10.1.

Os intermediários financeiros são incentivados a entrar em contacto com os clientes e as empresas em cuja transição se está a investir, especialmente se estas tiverem uma necessidade considerável de financiamento da transição.

10.2.

Esta política de comunicação poderia incluir uma apresentação das estratégias de concessão de empréstimos ou de investimento que possam ser adequadas às necessidades de financiamento da transição relevantes, bem como as condições de elegibilidade para financiamento ao abrigo dessas estratégias.

10.3.

Nas relações com os clientes e as empresas beneficiárias de investimento, poderiam ser abordados os seguintes aspetos:

a)

as repercussões, riscos e oportunidades consideráveis em matéria de sustentabilidade e a forma de fazer frente aos impactos e riscos climáticos e ambientais;

b)

a forma como é determinada a contribuição para um objetivo climático e/ou ambiental e quais os horizontes temporais dos empréstimos ou investimentos;

c)

as trajetórias de transição subjacentes, a fim de assegurar que a estratégia de concessão de empréstimos ou de investimento é compatível com a transição;

d)

se e de que forma é aplicado o princípio de «não prejudicar significativamente», tal como definido no artigo 17.o do Regulamento (UE) 2020/852, e como são tratados os impactos negativos;

e)

a forma como o desempenho em matéria de sustentabilidade e as metas e planos de transição das empresas serão tidos em conta, nomeadamente na avaliação dos riscos de ativos irrecuperáveis, dos riscos da transição e dos riscos físicos em termos mais gerais.

11.   SOLUÇÕES DE FINANCIAMENTO ESPECÍFICAS PARA A TRANSIÇÃO

11.1.

Para além das soluções gerais de concessão de empréstimos e de financiamento, os intermediários financeiros podem oferecer soluções de financiamento específicas para a transição a empresas ou projetos com necessidades significativas de financiamento da transição.

11.2.

Entre estas soluções figuram, por exemplo, a oferta de empréstimos ou de produtos de financiamento que possam ajudar a financiar investimentos de transição no terreno, como os baseados em:

a)

investimentos em consonância com o Regulamento (UE) 2020/852 que contribuam para aumentar de forma significativa a percentagem das atividades alinhadas pela taxonomia realizadas por uma empresa;

b)

os índices de referência da UE em matéria de clima quando complementem cenários ou trajetórias assentes em dados científicos;

c)

planos de transição credíveis a nível da entidade ou da atividade que implementem metas assentes em dados científicos;

d)

metas credíveis assentes em dados científicos que sejam proporcionadas e corroboradas por informações que garantam a integridade, a transparência e a responsabilização;

e)

a redução das pegadas ambientais com base nos planos de ação ambientais estratégicos da UE para a economia circular (42), a biodiversidade (43) e a poluição zero (44);

f)

uma combinação das medidas anteriores, por exemplo, quando os planos de transição integram as necessidades de financiamento da transição determinadas através da taxonomia ou dos índices de referência da UE em matéria de clima.

11.3.

Os intermediários financeiros podem contemplar a possibilidade de criar incentivos para fomentar um bom desempenho em relação às metas de transição da empresa, recompensando, por exemplo, os progressos no sentido da consecução das metas de transição ou dos critérios da taxonomia através de taxas de juro atrativas, por exemplo, com base em fatores como um risco de transição menor ou uma melhoria dos custos de financiamento.

12.   RISCOS DA TRANSIÇÃO E RISCOS FÍSICOS

12.1.

Os intermediários financeiros e os investidores são incentivados a determinar a forma como as suas metas de transição e os seus objetivos de financiamento da transição estão alinhados com as suas estratégias de gestão de riscos e contribuem para a execução destas últimas, a fim de fazer face aos riscos financeiros decorrentes de um desalinhamento com a transição.

12.2.

Em especial, os intermediários financeiros e os investidores são incentivados a:

a)

ter em conta, nos seus quadros de gestão de riscos e de comunicação, informações prospetivas das contrapartes, como as metas e planos de transição, incluindo informações sobre a sua credibilidade e a apresentação de relatórios anuais sobre os progressos realizados;

b)

ponderar o financiamento de projetos de transição com potencial para reduzir os efeitos negativos nos fatores de sustentabilidade e os futuros riscos de transição e riscos físicos, por exemplo, seguindo as orientações da taxonomia para a adaptação às alterações climáticas.

13.   RECOMENDAÇÃO RELATIVA ÀS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS

Pequenas e médias empresas que desejem obter financiamento da transição

13.1.

As PME que estiverem interessadas em obter financiamento da transição terão umas necessidades proporcionais à sua dimensão, capacidade administrativa e recursos, pelo que são incentivadas a colaborar com os intermediários financeiros e os investidores para avaliar as opções de financiamento e os serviços de apoio disponíveis.

13.2.

As PME interessadas em contribuir para a transição poderiam contemplar a possibilidade de obter financiamento da transição para os seus investimentos relacionados com a transição (tanto investimentos imediatos como futuros), como, por exemplo:

a)

novas tecnologias verdes;

b)

melhoria das atividades económicas ou ativos económicos existentes;

c)

investimento em tecnologias facilitadoras;

d)

políticas de aprovisionamento ecológico (por exemplo, energias renováveis);

e)

atividades que tornem as suas funções de apoio mais ecológicas, como as que aumentam a eficiência energética dos edifícios, a locação financeira ou a aquisição de veículos elétricos, a descarbonização da utilização dos transportes, a ecologização do abastecimento alimentar, etc.

13.3.

As PME cotadas em bolsa são abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2022/2464 e, futuramente, passarão a divulgar informações sobre sustentabilidade com base em normas simplificadas de comunicação de informações. As PME que não são abrangidas pelo âmbito de aplicação da referida diretiva, mas que estão interessadas em comunicar informações essenciais em matéria de sustentabilidade, poderão contemplar a possibilidade de utilizar estas normas simplificadas de comunicação de informações ou outras normas de comunicação voluntárias adaptadas às PME para o feito (45).

13.4.

As grandes empresas são fortemente incentivadas a apoiar de forma proporcionada as PME da sua cadeia de valor que estejam interessadas em financiamento da transição a determinar as suas necessidades de financiamento da transição e, se for caso disso, a obter informações essenciais em matéria de sustentabilidade, independentemente de estarem ou não sujeitas à obrigação de informações sobre sustentabilidade.

13.5.

Se for caso disso, as empresas de maior dimensão poderiam também colaborar com as instituições de financiamento para oferecer condições de financiamento e/ou de aquisição favoráveis aos seus parceiros da cadeia de valor que necessitem de financiamento da transição, em especial às PME de setores relevantes para a transição (46).

14.   SOLUÇÕES DE FINANCIAMENTO PARA AS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS

14.1.

A capacidade das PME para fornecer informações pormenorizadas é limitada, pelo que se convida os intermediários financeiros e os investidores a aplicar o princípio da proporcionalidade nas suas relações com os seus clientes que sejam PME. Não devem solicitar-lhes mais informações do que o necessário e devem atuar com moderação quando solicitarem informações às PME suas parceiras na cadeia de valor.

14.2.

Os intermediários financeiros são incentivados a oferecer programas de educação e sensibilização, serviços de assessoria ou ferramentas baseadas na Web para ajudar as PME interessadas em financiamento da transição a aumentar a sua sensibilização para os riscos e as oportunidades da transição.

14.3.

Neste contexto, poderia ajudar-se as PME interessadas a avaliarem as suas necessidades de financiamento da transição de uma forma simples.

14.4.

Poderiam ser oferecidas às PME soluções de financiamento específicas verdes e para a transição que sejam proporcionadas e adequadas para a sua utilização pelas PME e que incentivem a sua adoção, tendo em conta que as PME não cotadas não estão sujeitas a obrigações de comunicação de informações nos termos da Diretiva (UE) 2022/2464 e do Regulamento (UE) 2020/852.

15.   RECOMENDAÇÃO AOS ESTADOS-MEMBROS

Os Estados-Membros são convidados a ter em consideração as recomendações que se seguem a fim de promover o financiamento da transição:

15.1.

Os Estados-Membros são incentivados a sensibilizar os participantes no mercado para a necessidade de financiar investimentos na transição ecológica e para as normas, princípios e salvaguardas existentes que podem garantir a credibilidade e a integridade ambiental de tais investimentos. Poderiam, por exemplo, explicar as vantagens decorrentes da utilização de instrumentos de financiamento sustentável da UE para esse efeito.

15.2.

Os Estados-Membros poderiam incentivar os participantes no mercado a utilizar cenários de referência assentes em dados científicos e que respeitem as trajetórias de descarbonização em conformidade com o Acordo de Paris, como os cenários que limitam o aquecimento a 1,5 °C da Agência Internacional de Energia (AIA) ou do Painel Internacional sobre as Alterações Climáticas (PIAC), sem superação ou com uma superação limitada, ou as trajetórias da UE, nacionais ou setoriais que façam referência a esses cenários da AIA ou do PIAC.

15.3.

No quadro das regras nacionais e da UE em matéria de concorrência, os Estados-Membros poderiam incentivar a cooperação entre os participantes no mercado, a fim de partilhar os ensinamentos retirados e as melhores práticas na disponibilização ou procura de financiamento da transição e na resposta a desafios comuns. Os Estados-Membros poderiam tirar partido do papel que as associações industriais e outros organismos de reputação podem desempenhar a este respeito.

15.4.

Os Estados-Membros poderiam incentivar o reforço das capacidades relacionadas com os instrumentos e as políticas de financiamento da transição, recorrendo para isso, entre outros, à formação de funcionários públicos, reguladores e profissionais do setor financeiro a fim de apoiar o desenvolvimento de soluções e políticas de financiamento relacionadas com a transição que reflitam as dependências geográficas.

15.5.

Os Estados-Membros poderiam incentivar e promover produtos e serviços financeiros inovadores e sustentáveis especialmente adaptados às PME, tendo em conta o princípio da proporcionalidade.

15.6.

Os Estados-Membros poderiam ajudar as PME a apresentar, de forma voluntária, informações essenciais sobre a sustentabilidade e o financiamento da transição às partes interessadas e aos intermediários financeiros e investidores, o que poderia aumentar a variedade de opções de financiamento à disposição das PME.

15.7.

Os Estados-Membros poderiam incentivar os bancos de desenvolvimento multilaterais e os bancos de fomento nacionais a apoiar estes esforços mediante a prestação de assistência técnica.

15.8.

Os Estados-Membros poderiam incentivar iniciativas entre os bancos locais e as PME destinadas a desenvolver e a aplicar estratégias de financiamento sustentável e metas de transição credíveis ou, se for caso disso, planos de transição para as PME.

16.   RECOMENDAÇÃO ÀS AUTORIDADES EUROPEIAS DE SUPERVISÃO E ÀS AUTORIDADES NACIONAIS COMPETENTES

As autoridades europeias de supervisão e as autoridades nacionais competentes são incentivadas a:

16.1.

Ter em conta a presente recomendação na monitorização e supervisão dos riscos de branqueamento ecológico (ecomaquilhagem) relacionados com a transição.

16.2.

Ter em conta as informações prospetivas relevantes incluídas nas metas de transição, nos planos de transição credíveis ou nas informações divulgadas em matéria de taxonomia aquando da avaliação dos riscos financeiros associados à transição das entidades supervisionadas.

16.3.

Sensibilizar as entidades supervisionadas para a forma como o quadro regulamentar permite que as informações prospetivas das contrapartes ou das empresas participadas sejam utilizadas para avaliar, gerir e monitorizar os riscos da transição e os riscos físicos.

16.4.

Reforçar as capacidades das autoridades nacionais competentes em matéria de financiamento da transição e incentivar um ambiente de confiança para o financiamento da transição em toda a UE.

Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2023.

Pela Comissão

Mairead MCGUINNESS

Membro da Comissão


(1)  No período de 2021-2030, a União terá de investir mais 477 mil milhões de EUR por ano do que no período de 2011-2020 para cumprir as suas metas de redução das emissões nos setores da energia e dos transportes. Terá também de investir mais 110 mil milhões de EUR por ano para atingir os seus objetivos ambientais. Para mais informações, ver o documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre a avaliação das necessidades de investimento e da disponibilidade de financiamento para reforçar a capacidade de produção de tecnologia de impacto zero na UE (SWD(2023) 68 final), bem como a Comunicação da Comissão intitulada «A economia da UE após o surto de COVID-19: quais as implicações para a governação económica?» [COM (2021) 662 final].

(2)  Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro de medidas para reforçar o ecossistema europeu de fabrico de produtos com tecnologia de impacto zero (Regulamento Indústria de Impacto Zero) [COM (2023) 161 final].

(3)  Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13). O termo «taxonomia» a seguir utilizado refere-se ao Regulamento (UE) 2020/852 articulado com os atos delegados adotados ao abrigo desse regulamento.

(4)  Regulamento (UE) 2019/2089 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, que altera o Regulamento (UE) 2016/1011 no que diz respeito aos índices de referência da UE para a transição climática, aos índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris e à divulgação das informações relacionadas com a sustentabilidade relativamente aos índices de referência (JO L 317 de 9.12.2019, p. 17).

(5)  Diretiva (UE) 2022/2464 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 537/2014, a Diretiva 2004/109/CE, a Diretiva 2006/43/CE e a Diretiva 2013/34/UE no que diz respeito ao relato de sustentabilidade das empresas (JO L 322 de 16.12.2022, p. 15).

(6)  Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às obrigações verdes europeias [COM(2021)391 final]. Acordo político alcançado pelos colegisladores em 28 de fevereiro de 2023.

(7)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Estratégia de financiamento da transição para uma economia sustentável [COM(2021) 390 final].

(8)  OCDE (2022), Guia da OCDE sobre o Financiamento da Transição: Assegurar a credibilidade dos planos empresariais de transição climática, financiamento verde e investimento, publicação da OCDE, Paris.

(9)  G20 (2022), Relatório do G20 sobre o Financiamento da Transição de 2022.

(10)  Plataforma Internacional para o Financiamento Sustentável (2022), Relatório sobre o Financiamento da Transição. Disponível em: https://finance.ec.europa.eu/system/files/2022-11/221109-international-platform-sustainable-report-transition-finance_en.pdf

(11)  Grupo de Peritos de Alto Nível das Nações Unidas sobre os compromissos de emissões líquidas nulas de entidades não estatais (2022), A importância da integridade: Os compromissos líquidos nulos de empresas, instituições financeiras, municípios e regiões.

(12)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Pacto Ecológico Europeu [COM(2019) 640 final].

(13)  Aprovado pela União em 5 de outubro de 2016; Decisão (UE) 2016/1841 do Conselho, de 5 de outubro de 2016, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (JO L 282 de 19.10.2016, p. 1).

(14)  Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 da Comissão, de 6 de julho de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando o teor e a apresentação das informações a divulgar pelas empresas abrangidas pelos artigos 19.o-A ou 29.°-A da Diretiva 2013/34/UE relativamente às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, bem como a metodologia para dar cumprimento a essa obrigação de divulgação (JO L 443 de 10.12.2021, p. 9), anexo I.

(15)  As despesas relacionadas com planos de transição por atividades não serão consideradas alinhadas com a taxonomia se não cumprirem plenamente os critérios de taxonomia aplicáveis, mas podem, no entanto, constituir um passo significativo no sentido de melhorar os níveis de desempenho em matéria de sustentabilidade e de atrair financiamento da transição.

(16)  Em 17 de maio de 2023, 63 % das empresas do índice STOXX Europe 600 já tinham comunicado a sua elegibilidade e alinhamento com a taxonomia para o exercício financeiro de 2022 (fonte: Bloomberg).

(17)  Quase duas em cada três empresas que comunicaram despesas de capital elegíveis segundo a taxonomia notificaram um valor de alinhamento distinto de zero e uma em cada duas empresas que comunicaram receitas elegíveis notificou um grau de receitas alinhadas superior a zero (fonte: Bloomberg).

(18)  Proposta de diretiva relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937, COM (2022) 71.

(19)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(20)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais das instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(21)  Próximo parecer, na sequência da solicitação de parecer à Autoridade Bancária Europeia sobre empréstimos e hipotecas verdes, disponível em: https://www.eba.europa.eu/sites/default/documents/files/document_library/About%20Us/Missions%20and%20tasks/Call%20for%20Advice/2022/CfA%20on%20green%20loans%20and%20mortgages/1043881/EBA%20Call%20for%20Advice%20Green%20Loans%20and%20Mortgages_Clean.pdf

(22)  A Plataforma para o Financiamento Sustentável, criada pelo artigo 20.o do Regulamento (UE) 2020/852. Para mais informações sobre a plataforma, ver: https://finance.ec.europa.eu/sustainable-finance/overview-sustainable-finance-old/platform-sustainable-finance_en

(23)  Comunicação da Comissão intitulada «Estratégia de financiamento da transição para uma economia sustentável» [COM(2021)390 final].

(24)  O ponto 1 do anexo ilustra a distinção e as sobreposições entre o financiamento da transição e o financiamento verde, bem como a sua evolução ao longo do tempo.

(25)  A Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 1) define uma microempresa como uma empresa que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de EUR.

(26)  Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).

(27)  Como definido no Regulamento (UE) 2020/852.

(28)  Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 da Comissão, de 6 de julho de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando o teor e a apresentação das informações a divulgar pelas empresas abrangidas pelos artigos 19.o-A ou 29.°-A da Diretiva 2013/34/UE relativamente às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, bem como a metodologia para dar cumprimento a essa obrigação de divulgação (JO L 443 de 10.12.2021, p. 9).

(29)  O ponto 2 do anexo ilustra a forma como as diferentes características das metas de transição de uma empresa podem ser refletidas nas necessidades de financiamento da transição com diferentes horizontes temporais. A fig. 2 do anexo apresenta várias opções de articulação das necessidades de financiamento da transição.

(30)  O ponto 3 do anexo apresenta uma panorâmica dos instrumentos que podem ser utilizados para determinar as necessidades de financiamento da transição e as opções para aumentar o financiamento da transição.

(31)  Os cenários podem ser inspirados nos cenários publicados pela Rede para a Ecologização do Sistema Financeiro.

(32)  As trajetórias de transição qualitativas da UE da Comissão Europeia podem ser consultadas em: https://single-market-economy.ec.europa.eu/industry/transition-pathways_pt

(33)  O ponto 4 do anexo descreve mais pormenorizadamente as metodologias dos índices de referência da UE em matéria de clima e a forma como estes podem ser utilizados para articular as necessidades de financiamento da transição.

(34)  Tal como o Regulamento Delegado Taxonomia Climática da UE e quaisquer futuros atos delegados que especifiquem critérios técnicos de avaliação.

(35)  O ponto 5 do anexo ilustra a forma como a taxonomia pode ser utilizada para este efeito.

(36)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Um novo Plano de Ação para a Economia Circular: para uma Europa mais limpa e competitiva [COM(2020) 98 final].

(37)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030: Trazer a natureza de volta às nossas vidas [COM(2020) 380 final].

(38)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões — Caminho para um planeta saudável para todos — Plano de ação da UE: «Rumo à poluição zero no ar, na água e no solo» [COM(2021) 400 final].

(39)  O ponto 6 do anexo apresenta exemplos dos instrumentos de financiamento a seguir descritos.

(40)  Tendo igualmente em conta o ponto 2 do anexo.

(41)  O ponto 7 do anexo apresenta outras sugestões relativas aos instrumentos em questão.

(42)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Um novo Plano de Ação para a Economia Circular: para uma Europa mais limpa e competitiva [COM(2020) 98 final].

(43)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030: Trazer a natureza de volta às nossas vidas [COM(2020) 380 final].

(44)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões — Caminho para um planeta saudável para todos — Plano de ação da UE: «Rumo à poluição zero no ar, na água e no solo» [COM(2021) 400 final].

(45)  Nos termos da Diretiva (UE) 2022/2464, a apresentação de relatórios por parte de PME cotadas em bolsa (com exceção das microempresas) terá início em 2027, relativamente ao exercício financeiro de 2026. As PME cotadas em bolsa poderão apresentar os seus relatórios de acordo com as normas independentes e proporcionadas elaboradas pelo EFRAG.

(46)  Por exemplo, as empresas podem ajudar as PME, independentemente de estarem ou não obrigadas a apresentar informações em matéria de sustentabilidade, a utilizar voluntariamente os instrumentos de financiamento sustentável da União ou outros instrumentos assentes em dados científicos para comunicar os seus projetos, metas ou planos de transição para fazer face aos riscos da transição para os bancos de forma transparente e substantiva.


ANEXO

O presente anexo acompanha a Recomendação da Comissão relativa à promoção do financiamento com vista à transição para uma economia sustentável (1), completando-a com considerações e ilustrações mais pormenorizadas para apoiar a utilização voluntária de instrumentos do quadro de financiamento sustentável da UE com vista ao financiamento da transição. Apresenta várias opções e sugestões às empresas e instituições financeiras, para que estas definam metas de transição, identifiquem e descrevam projetos de transição e respetivas necessidades de financiamento e obtenham ou concedam financiamento da transição.

Índice

1.

Relação entre o financiamento verde e o financiamento da transição 35

2.

Considerações sobre possíveis modos de fazer refletir diferentes tipos de impactos, riscos e oportunidades de uma empresa em metas de transição individuais 35

3.

Panorâmica dos instrumentos de financiamento sustentável para descrever e determinar necessidades de financiamento da transição 38

4.

Metodologias dos índices de referência da UE para o clima 38

5.

Taxonomia da UE 39

5.1.

Fins para que pode ser utilizada a taxonomia da UE 39

5.2.

A taxonomia enquanto instrumento de transição 40

5.3.

Opções de utilização da taxonomia para especificar as necessidades de financiamento da transição 40

6.

Instrumentos de financiamento para obter financiamento da transição 42

7.

Utilização de instrumentos de financiamento sustentável da União Europeia por intermediários financeiros e investidores 43

1.   Relação entre o financiamento verde e o financiamento da transição

O financiamento sustentável centra-se no financiamento tanto de elementos que já são respeitadores do ambiente como de elementos que se encontram numa fase de transição com vista a alcançar esses níveis de desempenho.

A figura 1 abaixo mostra a relação entre o financiamento da transição, o financiamento geral e o financiamento verde, bem como a possível evolução a curto, médio e longo prazo destas diferentes formas de financiamento.

O financiamento geral, que não visa nenhum objetivo de sustentabilidade, pode ser distinguido do financiamento verde e do financiamento da transição. Atualmente, o financiamento geral pode abranger tanto atividades de elevado impacto como atividades de baixo impacto. À medida que a transição da economia se for concretizando, as atividades de elevado impacto terão de se tornar atividades de baixo impacto.

O financiamento da transição, que pode incluir tanto o financiamento por via da utilização das receitas como o financiamento para fins (comerciais) gerais, visa financiar essa transição. No curto prazo, o financiamento da transição não proporcionará amiúde melhorias que permitam cumprir metas de desempenho ecológico. Todavia, no longo prazo, o financiamento da transição terá de se alinhar pelos objetivos climáticos e ambientais da UE e será, portanto, considerado financiamento verde ou de baixo impacto.

Image 1

2.   Considerações sobre possíveis modos de fazer refletir diferentes tipos de impactos, riscos e oportunidades de uma empresa em metas de transição individuais

A presente secção diz respeito aos pontos 3 e 4 da recomendação da Comissão.

As empresas podem analisar as suas necessidades de financiamento da transição com base nos respetivos impactos, riscos e oportunidades em matéria de sustentabilidade, que podem identificar por meio de uma avaliação da materialidade seguindo a abordagem da dupla materialidade.

No âmbito desta avaliação, as empresas podem utilizar a análise de cenários relacionados com o clima e o ambiente como base para a identificação e a avaliação de oportunidades e riscos físicos e da transição a curto, médio e longo prazo. Tendo em conta os resultados de uma avaliação da materialidade (2), as empresas podem estabelecer metas de transição e determinar necessidades e compromissos de financiamento da transição, se for caso disso.

A figura 2 apresenta uma panorâmica dos instrumentos que podem ser utilizados para ponderar a definição de necessidades de financiamento da transição em caso de impactos materiais e a definição de necessidades de financiamento para fazer face a impactos limitados ou residuais.

Image 2

Ao planearem a sua transição e definirem as necessidades de financiamento da transição, as empresas são encorajadas a estabelecer metas de transição baseadas em trajetórias de transição relevantes que sejam compatíveis com a transição, tendo em conta o tipo de impactos e outros fatores como a gravidade, a escala, o âmbito e a irremediabilidade dos impactos. Para o efeito, as empresas podem basear-se em normas e orientações disponíveis ao abrigo da Diretiva (UE) 2022/2464 e dos atos que lhe dão execução (Diretiva Comunicação de Informações sobre Sustentabilidade das Empresas).

As empresas são encorajadas a tecer as seguintes considerações sobre a forma de refletir os diferentes impactos, riscos e oportunidades nas metas de transição e nas necessidades de financiamento da transição conexas.

Quadro 1.

Considerações gerais relativas ao estabelecimento de metas climáticas e ambientais em caso de impactos materiais

1)

Ter em consideração quadros de referência credíveis para informar a metodologia adotada neste processo, incluindo:

análise de cenários com base científica e trajetórias setoriais para o cenário de 1,5 °C a nível mundial, da UE ou nacional, sem excedência ou com uma excedência limitada, que remetam para o PIAC, a AIE ou outras iniciativas privadas credíveis e com base científica. Ter em consideração cenários que reflitam o contexto específico da empresa em termos de localização geográfica e atividades económicas,

o quadro regulamentar da União em matéria de financiamento sustentável, incluindo o Regulamento Taxonomia e a metodologia inerente aos índices de referência da UE para o clima (ver pontos 3 a 5 do presente anexo),

os planos de ação estratégicos da União no domínio do ambiente, designadamente para a economia circular (3), a biodiversidade (4) e a poluição zero (5),

as trajetórias qualitativas de transição da UE, elaboradas pela Comissão (6), cuja consulta permite obter informações sobre a pertinência dos aspetos relacionados com o clima ao avaliar os desafios da transição e as melhores tecnologias da categoria disponíveis num setor relevante.

2)

Considerar o estabelecimento de metas de transição calendarizadas, com base científica e acionáveis, de modo que garanta a sua credibilidade.

3)

Equacionar a subdivisão destas metas a nível da atividade e do produto e identificar as principais alavancas a nível da atividade, incluindo recursos financeiros, a fim de assegurar a operacionalização das metas.

4)

Se for caso disso, no que respeita ao ponto 3, ponderar a especificação das alavancas de descarbonização previstas e dos seus contributos quantitativos globais para a consecução das metas de redução das emissões de gases com efeito de estufa (GEE), bem como das principais medidas planeadas, incluindo alterações da carteira de produtos e serviços da empresa e a adoção de novas tecnologias por parte desta.

5)

Estudar parâmetros para aferir e acompanhar a consecução das metas de transição, tais como a eficácia das medidas, os progressos realizados ao longo do tempo e a participação das partes interessadas.

6)

Considerar a elaboração de uma descrição pormenorizada da forma como os processos de planeamento das atividades e planeamento financeiro e o quadro de gestão dos riscos têm em conta as metas de transição.

7)

Ter em consideração a integridade ambiental global das metas de transição, não sacrificando uma meta em favor de outra e ponderando, para o efeito, a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» em conformidade com o Regulamento Taxonomia. Atender ainda ao respeito de salvaguardas mínimas em matéria de direitos humanos e laborais.

8)

Equacionar medidas para assegurar a transparência das metas e da base em que foram estabelecidas, a fim de incentivar os investidores e os intermediários financeiros a tê-las em conta ao concederem financiamento da transição. Por exemplo, ponderar o estabelecimento das metas no âmbito de um plano de transição credível para aumentar a credibilidade no que respeita à consecução das mesmas, o qual reflita as dependências externas (7) em todos os locais onde a empresa exerce atividade.

9)

Considerar a implementação de um processo de governação sólido para apoiar a consecução e a supervisão das metas de transição, incluindo:

a)

Aprovação das metas de transição pelos órgãos de administração, direção e supervisão da empresa;

b)

Estabelecimento de controlos internos adequados, incluindo uma clara repartição das funções e responsabilidades em termos de supervisão e execução das medidas relacionadas com o apoio à consecução das metas de transição;

c)

Comunicação regular de informações aos órgãos de direção sobre a operacionalização das metas de transição.

10)

Ponderar, se for caso disso, o recurso a verificação e garantia por terceiros para conferir credibilidade acrescida às metas de transição e aos processos de definição e acompanhamento das mesmas.


Quadro 2.

Considerações relativas a metas de melhoria simples em caso de impactos não materiais

1)

No caso de empresas cuja principal atividade económica tenha impactos limitados, pode ser possível reduzir os eventuais impactos residuais, por exemplo, em funções de apoio da empresa em causa (por exemplo, eficiência energética de edifícios de escritórios, emissões de transportes ou mobilidade, aquisição de energias renováveis, ecologização do abastecimento alimentar, etc.).

2)

Se for caso disso, equacionar:

a)

Metas de melhoria simples no sentido de investir na eficiência energética de edifícios, reduzindo significativamente as emissões resultantes da utilização de eletricidade ou aquecimento, e investimentos semelhantes, especialmente através de atividades capacitantes abrangidas por atos delegados adotados ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/852 (Regulamento Taxonomia);

b)

Uma política de contratação com ênfase em considerações de sustentabilidade.

3.   Panorâmica dos instrumentos de financiamento sustentável para descrever e determinar necessidades de financiamento da transição

Os instrumentos de financiamento sustentável, em especial a taxonomia, ou os índices de referência da UE para o clima e os planos de transição credíveis podem ser utilizados para apoiar a definição de metas de transição e descrever necessidades específicas de financiamento da transição a nível da empresa e das atividades económicas. O financiamento da transição pode ser subsequentemente obtido através de obrigações verdes ou ligadas à sustentabilidade, empréstimos, financiamento por capitais próprios ou empréstimos especializados.

A figura 3 apresenta uma panorâmica dos instrumentos que podem ser utilizados para descrever e obter o financiamento da transição.

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4.   Metodologias dos índices de referência da UE para o clima

A presente secção diz respeito ao ponto 5 da recomendação da Comissão.

Caso não existam trajetórias ou roteiros setoriais com base científica, as empresas poderão ter em conta as metodologias inerentes aos índices de referência da UE para o clima e utilizá-las de maneira que garanta o alinhamento com o cenário de 1,5 °C da AIE ou do PIAC.

Nos casos em que existam cenários e trajetórias setoriais com base científica, as empresas poderão investigar se a utilização dos mesmos lhes permite cumprir igualmente as normas mínimas dos índices de referência da UE para o clima.

As emissões no mercado de capitais das empresas que cumprem as normas mínimas das metodologias dos índices de referência para o clima e que o demonstram [por exemplo, por meio de um plano de transição credível que tenha em conta normas e orientações disponíveis ao abrigo da Diretiva (UE) 2022/2464 e dos atos que lhe dão execução] são mais suscetíveis de inclusão nas carteiras que seguem os índices de referência da UE para o clima.

Normas mínimas dos índices de referência para o clima

Os índices de referência da UE para o clima assentam num conjunto de critérios destinados a assegurar uma trajetória de transição para as carteiras compatível com a transição para uma economia sustentável (8). As normas mínimas da meta e da trajetória de descarbonização dos índices de referência para o clima impõem uma meta de redução anual mínima de 7 % da intensidade de emissões de GEE ou do valor absoluto de emissões de GEE (9).

É necessário compensar cada ano em que as metas não sejam alcançadas, ajustando em alta as metas da trajetória de descarbonização para o ano seguinte.

Sempre que possível, pondere-se demonstrar um valor de emissões médias mais baixo do que o dos pares e evitar os fatores de exclusão específicos enumerados nos artigos 9.o a 12.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1818 da Comissão, de 17 de julho de 2020.

Atribuição de um fator de ponderação maior às empresas que fixam e publicam metas de redução das emissões de GEE

É possível atribuir, no âmbito de um índice de referência que siga os índices de referência da UE para o clima, um maior peso às emissões de determinadas empresas no mercado de capitais, se a empresa emitente puder demonstrar que fixou e publicou metas de redução das emissões de GEE e caso estejam preenchidas as seguintes condições:

a)

O emitente dos valores mobiliários que compõem o índice de referência publica de forma coerente e exata as suas emissões de GEE dos âmbitos 1, 2 e 3;

b)

O emitente dos valores mobiliários que compõem o índice de referência reduziu a sua intensidade de emissões de GEE ou, quando aplicável, as suas emissões absolutas de GEE, incluindo as emissões dos âmbitos 1, 2 e 3, numa média anual mínima de 7 %, durante, pelo menos, três anos consecutivos.

5.   Taxonomia da UE

A presente secção diz respeito ao ponto 6 da recomendação da Comissão.

5.1.   Fins para que pode ser utilizada a taxonomia da UE

As empresas podem utilizar a taxonomia como instrumento de financiamento da transição, para planear a transição das suas atividades económicas e afetar os investimentos necessários à transição. Como tal, a taxonomia pode ser utilizada para a classificação de investimentos sustentáveis, a medição do desempenho climático ou ambiental, atual e planeado, a definição de metas e a comunicação, incluindo o estabelecimento de metas ligadas à taxonomia em planos de transição.

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5.2.   A taxonomia enquanto instrumento de transição

Ao definir atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, ao invés de empresas, a taxonomia permite que as empresas concretizem a transição mediante o aumento gradual da proporção de atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental que exercem.

A figura 5 ilustra como uma empresa pode realizar uma transição gradual das suas atividades (neste caso, atividades exercidas em fábricas) e investir em atualizações das mesmas para aumentar a proporção de atividades verdes no futuro. Os planos de transição específicos das atividades podem fazer parte de uma estratégia de transição a nível da entidade.

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5.3.   Opções de utilização da taxonomia para especificar as necessidades de financiamento da transição

As empresas podem utilizar a taxonomia para definir necessidades de financiamento da transição a nível das atividades.

A taxonomia não fixa prazos para as empresas alinharem as suas atividades por nenhum dum dos critérios. Pelo contrário, confere flexibilidade aos intervenientes no mercado para utilizarem os calendários das suas próprias trajetórias de transição com base científica. As empresas podem utilizar os critérios da taxonomia no âmbito da respetiva definição de metas climáticas e ambientais e, se as metas estiverem alinhadas pela transição e a sua consecução for credível, podem obter financiamento da transição para a operacionalização.

A figura 6 exemplifica como a taxonomia pode ser utilizada para este fim, fornecendo opções que podem ser consideradas na sequência apresentada, tendo em conta, em primeiro lugar, a viabilidade das opções mais ambiciosas.

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1)   Financiar atividades económicas já alinhadas pela taxonomia

Se uma atividade económica já estiver alinhada pela taxonomia, as empresas poderão ter em conta quaisquer necessidades de financiamento, atuais e futuras, para que a atividade mantenha esse alinhamento no futuro.

2)   Investimentos alinhados pela taxonomia

Caso uma atividade económica seja elegível, mas ainda não esteja alinhada pela taxonomia, as empresas podem considerar alinhá-la pelos critérios técnicos de avaliação da taxonomia no prazo de cinco (excecionalmente dez) anos (10). Tal implica especificar o investimento na transição necessário para alcançar as metas num plano de despesas de capital (CapEx). Estas despesas de capital são consideradas investimentos alinhados pela taxonomia.

3)   Investimentos a alinhar pela taxonomia num prazo mais longo

Se o alinhamento pela taxonomia no prazo de cinco (excecionalmente dez) anos não for viável, é possível considerar o alinhamento de um ativo ou atividade económica pelos critérios de desempenho da taxonomia associados num horizonte temporal mais longo que continue a ser compatível com a transição. Os investimentos na transição que só atingirão o alinhamento pela taxonomia num prazo mais longo do que os cinco (excecionalmente dez) anos previstos no Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 podem ser acompanhados de um plano de transição específico da atividade que seja compatível com a transição, o qual justifique o horizonte temporal mais longo para alcançar as metas (11) e demonstre como se alcançará o alinhamento pela taxonomia numa fase subsequente.

No que diz respeito aos aspetos ambientais, as metas poderão estar alinhadas por objetivos e metas da política ambiental a nível internacional e da União, incluindo os relacionados com a proteção e o restauro sustentáveis dos recursos hídricos e marinhos, a economia circular, a prevenção e o controlo da poluição e a proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas.

4)   Investimentos numa transição que, numa primeira fase, vá além dos níveis dos critérios de «não prejudicar significativamente» a mitigação das alterações climáticas

As empresas que exerçam atividades que não cumprem os critérios de «não prejudicar significativamente» (critérios NPS) da taxonomia, e em que não seja atualmente viável investir para atingir os critérios de contributo substancial no prazo de cinco (excecionalmente dez) anos, poderão equacionar uma melhoria do desempenho ambiental dessas atividades que vá além dos níveis de desempenho definidos pelos critérios de «não prejudicar significativamente» num prazo suficientemente curto para ser compatível com a transição (12). As empresas podem considerar acompanhar esses investimentos na transição que, numa primeira fase da transição, melhorem o desempenho para lá dos critérios de «não prejudicar significativamente» da taxonomia, de um plano de transição específico da atividade, compatível com a transição, justificando a necessidade deste passo intermédio e explicando como será alcançado o alinhamento com a taxonomia numa fase subsequente.

O plano poderá demonstrar: i) como a atividade realizará a transição graças a uma melhoria significativa do desempenho para lá do nível dos critérios NPS e no sentido do nível dos critérios de contributo substancial, e ii) como a melhoria contínua do desempenho climático ou ambiental assegurará que se evitam prejuízos significativos no futuro, à medida que a economia se aproximar da neutralidade climática e os níveis de tolerância em relação ao que se considera um prejuízo significativo se forem igualmente alterando.

5)   Investimentos especificados por outros meios em planos de transição específicos das atividades

No caso de atividades económicas com elevado impacto ainda não abrangidas por atos delegados da taxonomia e para as quais não exista uma alternativa de baixo impacto abrangida pelo Regulamento Taxonomia, as empresas poderão considerar o recurso a outros meios, como trajetórias com base científica, para especificar as metas e necessidades de financiamento.

6)   Investimentos em atividades de transição com baixo impacto ambiental

No caso das atividades económicas de baixo impacto, que, como tal, não são abrangidas pela taxonomia, as empresas podem considerar a aplicação dos critérios da taxonomia pertinentes para fazer face aos impactos residuais, por exemplo, por meio de investimentos na eficiência energética de edifícios, na mobilidade com baixas emissões, em tecnologias facilitadoras, etc.

6.   Instrumentos de financiamento para obter financiamento da transição

A presente secção diz respeito ao ponto 8 da recomendação da Comissão.

As empresas podem equacionar o recurso a um instrumento de financiamento ou uma combinação de vários instrumentos de financiamento relacionados com a transição para obterem financiamento da transição, tais como tipos específicos de empréstimos ou emissões no mercado de capitais com características específicas. O quadro 3 apresenta possíveis opções para o efeito.

Quadro 3

Exemplos de instrumentos de financiamento por empréstimos e no mercado de capitais para obter financiamento da transição

Empréstimos verdes e outros empréstimos ligados à sustentabilidade

1)

Financiar projetos ou investimentos por meio de empréstimos com um objetivo específico de transição (utilização das receitas), como empréstimos para atualizar ativos ou realizar novos investimentos que possibilitarão uma produção hipocarbónica ou um desempenho ambiental significativamente melhor. Por exemplo:

empréstimos destinados a financiar projetos de transição que disponham de um plano de transição específico da atividade credível ou façam parte de um plano de transição a nível da entidade credível (13),

empréstimos destinados a financiar atividades económicas elegíveis ao abrigo da taxonomia e que alcancem o alinhamento pela taxonomia num horizonte temporal de cinco (excecionalmente dez) anos,

metas com base científica credíveis, sempre que se considere proporcionado, corroboradas por informações que garantam a integridade, a transparência e a responsabilização,

empréstimos destinados a financiar outros investimentos na transição em atividades referidas no ponto 2.2 da presente recomendação,

definição de indicadores de desempenho ambiental sólidos para o financiamento de investimentos empresariais incluídos num plano de transição.

2)

Procurar obter empréstimos para fins (comerciais) gerais ligados a melhorias no desempenho global em matéria de sustentabilidade em consonância com a transição, na aceção do ponto 2.1. Por exemplo:

empréstimos com metas-chave de desempenho destinados a financiar investimentos na transição consentâneos com trajetórias de transição com base científica,

empréstimos com metas-chave de desempenho destinados a financiar investimentos na transição assentes na percentagem global de alinhamento pela taxonomia a alcançar,

empréstimos destinados a financiar investimentos na transição assentes num plano de transição credível com metas-chave de desempenho.

Obrigações verdes e outras obrigações ligadas à sustentabilidade

1)

Equacionar a emissão de obrigações para um objetivo de transição específico demonstrando a utilização das receitas.

Por exemplo, emitir obrigações em conformidade com o Regulamento relativo às obrigações verdes europeias (EuGBS) para financiar investimentos na transição de atividades económicas elegíveis ao abrigo da taxonomia e que alcancem o alinhamento pela taxonomia no prazo de cinco (excecionalmente dez) anos.

2)

Ponderar a emissão de obrigações ligadas a uma meta de desempenho em matéria de transição da empresa (por exemplo, obrigações ligadas à sustentabilidade) utilizando a taxonomia, planos de transição a nível da entidade (14) e a nível da atividade credíveis, ou metas com base científica credíveis, sempre que se considere proporcionado, e:

definir metas-chave de desempenho para financiar investimentos empresariais significativos incluídos num plano de transição,

as empresas são convidadas a associar os respetivos requisitos de sustentabilidade no âmbito de uma obrigação ligada à sustentabilidade a uma meta relacionada com a taxonomia ou com os índices de referência da UE para o clima,

tal pode incluir o financiamento de investimentos na transição definidos por meio de metas baseadas na taxonomia.

3)

Considerar a utilização do modelo de divulgação voluntária de informações previsto no Regulamento relativo às obrigações verdes europeias para fornecer informações normalizadas aos investidores e intermediários financeiros sobre as emissões de obrigações não conformes com a norma para as obrigações verdes europeias.

Financiamento por capitais próprios

Caso a emissão de instrumentos de capital próprio constitua um modelo de financiamento adequado, ponderar a aplicação de critérios de transição semelhantes aos acima mencionados para especificar metas-chave de desempenho em matéria de sustentabilidade.

Financiamento especializado

Considerar o recurso a financiamento especializado (por exemplo, locação financeira, soluções financeiras estruturadas, financiamento de projetos e instrumentos de financiamento misto), aplicando critérios de transição semelhantes aos acima mencionados para especificar metas-chave de desempenho em matéria de sustentabilidade.

7.   Utilização de instrumentos de financiamento sustentável da União Europeia por intermediários financeiros e investidores

A presente secção diz respeito ao ponto 9 da recomendação da Comissão.

Os intermediários financeiros e os investidores dispostos a conceder financiamento da transição para apoiar a transição da economia real podem utilizar instrumentos de financiamento sustentável para definir as metas das carteiras e identificar projetos ou empresas para fins de financiamento da transição. O quadro 4 apresenta mais exemplos nesta matéria.

Quadro 4

Como utilizar instrumentos de financiamento sustentável para definir as metas das carteiras e identificar projetos ou empresas para fins de financiamento da transição

Considerar a utilização das metodologias relativas à descarbonização inerentes aos índices de referência da UE para o clima para estabelecer metas de transição das carteiras e identificar as empresas relevantes

Utilizar as metodologias relativas à descarbonização inerentes aos índices de referência da UE para o clima para estabelecer metas de descarbonização

Considerar a utilização dos índices de referência da UE para o clima para executar estratégias de descarbonização e investir numa carteira de empresas com diferentes metas climáticas e necessidades de financiamento da transição. Criar produtos financeiros que reproduzam as metodologias dos índices de referência (15) supramencionados.

Os administradores de índices de referência são encorajados a equacionar a atribuição de um fator de ponderação maior às empresas em função das metas de descarbonização por elas estabelecidas.

Considerar a utilização das metodologias inerentes aos índices de referência para avaliar sistematicamente os instrumentos de financiamento e as carteiras, bem como criar trajetórias das carteiras no sentido da neutralidade climática com normas mínimas para a descarbonização anual.

Utilizar as metodologias inerentes aos índices de referência da UE para o clima para identificar empresas com vista à concessão de empréstimos ou investimento

Considerar a utilização dos índices de referência da UE para o clima ou outros índices de referência ASG com base científica para identificar empresas que realizam uma transição compatível com a transição para uma economia sustentável. Considerar a utilização de índices de referência que permitam aos administradores atribuir um fator de ponderação maior às empresas que apresentam uma trajetória e um plano de transição com base científica.

Os intermediários financeiros e os investidores podem utilizar critérios de exclusão das metodologias inerentes aos índices de referência da UE para o clima, se for caso disso, para excluir atividades económicas ou métodos de produção prejudiciais do ponto de vista ambiental ou social, bem como os que prejudiquem significativamente de outro modo quaisquer objetivos climáticos ou ambientais.

Considerar a utilização da taxonomia para estabelecer metas a nível da carteira e identificar empresas relevantes

Utilizar os critérios da taxonomia para estabelecer metas da carteira em matéria de clima e ambiente

Considerar a utilização dos critérios e da divulgação de informações da taxonomia para definir metas e acompanhar os progressos ao longo do tempo a nível da carteira e, no caso dos proprietários de ativos, da afetação global de ativos.

Considerar a utilização da divulgação de informações de taxonomia para acompanhar a proporção de investimentos elegíveis ao abrigo da taxonomia, a proporção de investimentos alinhados pela taxonomia e os progressos no sentido do alinhamento pelos critérios da taxonomia.

Ponderar a utilização, sob reserva da disponibilidade de dados, do rácio de ativos ecológicos e do rácio de investimento ecológico, calculados com base na taxonomia, para estabelecer metas setoriais a nível da carteira para as quais a média da carteira pode convergir durante a transição. Por exemplo, os bancos podem utilizar o rácio de ativos ecológicos e as emissões absolutas de carbono nas carteiras relevantes ou a eficiência energética média de uma carteira de empréstimos hipotecários para definir metas de redução das emissões ou uma meta de eficiência energética e objetivos intermédios.

Considerar a utilização da proporção de receitas, despesas de capital ou despesas operacionais previstas relacionadas com a transição de empresas que estarão alinhadas pela taxonomia no prazo de cinco (excecionalmente dez) anos [mas que não preenchem as condições do Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 para serem imediatamente reconhecidas como despesas de capital alinhadas pela taxonomia] como um rácio de ativos ecológicos futuro ou previsto, se assentarem num plano de transição credível.

Poderão também ser concebidos parâmetros semelhantes para atividades não elegíveis para taxonomia e que sejam objeto de um plano de transição credível.

Utilizar a divulgação de informações de taxonomia para identificar empresas com vista à concessão de empréstimos ou investimento

Considerar a utilização da divulgação de informações de taxonomia por parte das empresas — abrangendo receitas, despesas de capital e, se for caso disso, despesas operacionais elegíveis para taxonomia e alinhadas pela taxonomia — para complementar outros dados empresariais a fim de identificar projetos de transição.

No caso de projetos elegíveis para taxonomia, ponderar a utilização da divulgação obrigatória — e, se disponível, voluntária — de informações relacionadas com a taxonomia, no âmbito da divulgação empresarial ou de planos de transição a nível da entidade ou específicos das atividades, para identificar projetos com objetivos de financiamento da transição que estabeleçam metas relacionadas com:

o alinhamento com a taxonomia, com o objetivo de cumprir os critérios da taxonomia faseadamente ou num prazo definido,

elementos dos critérios da taxonomia, como os critérios de «não prejudicar significativamente», assegurando melhorias significativas do desempenho,

a verificação da execução de planos de transição específicos da atividade, a fim de assegurar que as metas desses projetos estão alinhadas com a transição para uma economia sustentável,

no caso de atividades económicas não abrangidas pelos atos delegados adotados ao abrigo do Regulamento Taxonomia, a utilização dos princípios estabelecidos no artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento Taxonomia como modelo norteador das condições mínimas para que uma atividade seja tida em conta para efeitos de financiamento da transição.

Considerar a utilização da divulgação de informações por parte das empresas no âmbito da Diretiva Comunicação de Informações sobre Sustentabilidade das Empresas para selecionar empresas com objetivos e necessidades de transição específicos

Ponderar a utilização de parâmetros comuns nos planos de transição, tanto a nível da entidade como da atividade, para identificar sistematicamente as necessidades de financiamento da transição em determinados setores, com base nos parâmetros financeiros e nos planos de investimento que as empresas comunicam. Por exemplo:

metas de redução das emissões de GEE, aplicáveis a emissões de âmbito 1 e âmbito 2, bem como, tanto quanto possível, a emissões de âmbito 3 significativas,

o alinhamento pela taxonomia e os planos para alinhar atividades económicas em setores de elevado impacto,

despesas de capital destinadas a financiar as fases de transição com referências aos principais parâmetros de sustentabilidade utilizados (por exemplo, despesas de capital baseadas na taxonomia),

credibilidade das metas de transição com base nas medidas e alavancas que as empresas planeiam utilizar para as alcançar, bem como na dependência de fatores externos (16) e nos custos esperados da transição,

riscos de transição e a forma como as potenciais metas de transição podem reduzi-los ao longo do tempo,

exposição a oportunidades financeiras relacionadas com o clima (por exemplo, em percentagem da carteira global/atividade de subscrição),

emissões financiadas, atuais e previstas, em todos os setores, zonas geográficas e prazos,

parâmetros de alinhamento das carteiras (por exemplo, média ponderada da intensidade carbónica, aumento implícito da temperatura, relação entre as emissões financiadas e um índice de referência com base científica comummente utilizado).

Considerar a utilização da divulgação de informações sobre os planos de transição para identificar empresas ou projetos específicos com metas de descarbonização claras que atualmente exercem uma atividade com elevadas emissões, mas que dispõem de planos de transição credíveis para reduzi-las ao longo do tempo, o que permitirá que a carteira se descarbonize ao mesmo ritmo que as empresas beneficiárias do investimento.

Ponderar a utilização das normas e orientações no âmbito da Diretiva (UE) 2022/2464 e dos atos que lhe dão execução (Diretiva Comunicação de Informações sobre Sustentabilidade das Empresas), quando disponíveis, para analisar o desempenho climático e ambiental, o ponto de partida e a trajetória de transição individual das empresas, a fim de complementar a divulgação de informações sobre as metas de transição, os planos de transição e os dados financeiros.

Considerar a utilização da divulgação de informações e os prospetos que acompanham a emissão de obrigações verdes, de transição e ligadas à sustentabilidade ou a emissão de instrumentos de capital próprio

Equacionar a utilização das informações fornecidas pelos emitentes de obrigações verdes, obrigações ligadas à sustentabilidade ou outras obrigações com características de financiamento da transição para selecionar investimentos com integridade ambiental e o nível de ambição que o investidor procura.

Ter em conta o elevado grau de transparência proporcionado pelo Regulamento relativo às obrigações verdes europeias para selecionar projetos para fins de financiamento da transição, caso a integridade ambiental seja assegurada pela taxonomia. O reforço da transparência em matéria de utilização das receitas aumenta a credibilidade e a fiabilidade de tais investimentos, em especial se estiverem associados a limiares ou metas de sustentabilidade fixadas pela empresa e tornadas públicas no âmbito da divulgação de informações empresariais da mesma.

Tirar partido do elevado grau de transparência proporcionado pelos emitentes que utilizam os modelos de divulgação voluntária de informações (no caso dos emitentes que utilizam outras normas que não as previstas no Regulamento relativo às obrigações verdes europeias) para selecionar projetos de financiamento da transição alinhados com a transição para uma economia sustentável.

Considerar a utilização das informações sobre os objetivos de transição ou as necessidades de financiamento da transição incluídas nos prospetos das emissões de empresas em transição para avaliar as características e os riscos em termos de sustentabilidade de uma emissão, bem como outros benefícios e riscos financeiros do projeto (17).


(1)  Recomendação da Comissão relativa à promoção do financiamento com vista à transição para uma economia sustentável [C(2023) 3844].

(2)  Considera-se que uma questão de sustentabilidade é material do ponto de vista do impacto quando diz respeito aos impactos materiais — reais ou potenciais, positivos ou negativos — da empresa nas pessoas ou no ambiente, a curto, médio e longo prazo. As questões de sustentabilidade materiais do ponto de vista do impacto incluem os impactos causados pela empresa ou para os quais a empresa contribuiu e os que se relacionam diretamente com as operações, os produtos e os serviços da empresa através das suas relações comerciais. Uma questão de sustentabilidade pode igualmente ser material do ponto de vista financeiro, por exemplo, se o risco de sustentabilidade se concretizar sob a forma de ativos irrecuperáveis.

(3)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Um novo Plano de Ação para a Economia Circular: Para uma Europa mais limpa e competitiva [COM(2020) 98 final].

(4)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030: Trazer a natureza de volta às nossas vidas [COM(2020) 380 final].

(5)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Caminho para um planeta saudável para todos — Plano de ação da UE: «Rumo à poluição zero no ar, na água e no solo» [COM(2021) 400 final].

(6)  As trajetórias de transição da UE elaboradas pela Comissão estão disponíveis em: https://single-market-economy.ec.europa.eu/industry/transition-pathways_en

(7)  Dependência da empresa em relação a fatores externos, em todas as zonas geográficas, para concretizar o plano de transição a nível da entidade. Por exemplo, possíveis políticas futuras, maturidade tecnológica, aceitabilidade social, disponibilidade de recursos e impactos climáticos físicos nos locais onde exerce atividade.

(8)  Regulamento Delegado (UE) 2020/1818 da Comissão, de 17 de julho de 2020, que completa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a normas mínimas aplicáveis a índices de referência da UE para a transição climática e a índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris — artigos 6.o a 12.o.

(9)  Os requisitos mínimos são estabelecidos nos artigos 7.o a 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1818 da Comissão, de 17 de julho de 2020.

(10)  De acordo com o Regulamento Delegado Divulgação de Informações de Taxonomia, o prazo para alcançar o alinhamento pela taxonomia só pode ser superior a cinco anos se esse prazo mais longo for objetivamente justificado pelas características específicas da atividade económica e da atualização em causa, não podendo ultrapassar um máximo de dez anos.

(11)  Não se considera que as despesas de capital associadas estejam alinhadas com a taxonomia, mas podem constituir uma fase significativa na trajetória de transição rumo a níveis mais elevados de desempenho em matéria de sustentabilidade.

(12)  Não se considera que as despesas de capital associadas estejam alinhadas com a taxonomia, mas podem constituir uma fase significativa na trajetória de transição rumo a níveis mais elevados de desempenho em matéria de sustentabilidade.

(13)  Em conformidade com a Diretiva (UE) 2022/2464 e os atos que lhe dão execução (Diretiva Comunicação de Informações sobre Sustentabilidade das Empresas).

(14)  Em conformidade com a Diretiva (UE) 2022/2464 e os atos que lhe dão execução (Diretiva Comunicação de Informações sobre Sustentabilidade das Empresas).

(15)  Os índices de referência impõem um requisito-base de descarbonização — 30 % no caso dos índices de referência da UE para a transição climática e 50 % no caso dos índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris —, um requisito de descarbonização anual de 7 %, a inclusão de emissões de âmbito 3 e restrições em matéria de repartição de capitais próprios para assegurar que a representação dos setores corresponde à do índice de referência principal (evitando distorções em função do setor).

(16)  Por exemplo, possíveis políticas futuras, maturidade tecnológica, aceitabilidade social, disponibilidade de recursos e impactos climáticos físicos nos locais onde exerce atividade.

(17)  A proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) 2017/1129, (UE) n.o 596/2014 e (UE) n.o 600/2014 a fim de tornar os mercados de capitais abertos à subscrição pública na União mais atraentes para as empresas e facilitar o acesso das pequenas e médias empresas ao capital [COM(2022) 762 final], contribui para a transparência ao exigir a inclusão de informações sobre a sustentabilidade nos prospetos de emissões que façam alegações em matéria de sustentabilidade.