ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 172

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

66.° ano
6 de julho de 2023


Índice

 

III   Outros atos

Página

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

*

Decisão n.o 94/2020 do Comité Misto do EEE, de 14 de julho de 2020, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2023/1354]

1

 

*

Decisão N.o 95/2020 do Comité misto do EEE, de 14 de julho de 2020, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2023/1355]

3

 

*

Decisão N.o 96/2020 do comité misto do EEE, de 14 de julho de 2020, que altera o anexo I (QWuestões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2023/1356]

5

 

*

Decisão N.o 97/2020 do Comité misto do EEE, de 14 de julho de 2020, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2023/1357]

7

 

*

Decisão n.o 98/2020 do Comité Misto do EEE, de 14 de julho de 2020, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2023/1358]

9

 

*

Decisão n.o 99/2020 do Comité Misto do EEE, de 14 de julho de 2020, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2023/1359]

11

 

*

Decisão n.o 100/2020 do Comité Misto do EEE, de 14 de julho de 2020, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2023/1360]

13

 

*

Decisão N.o 101/2020 do comité misto do EEE, de 14 de julho de 2020, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2023/1361]

15

 

*

Decisão n.o 102/2020 do Comité Misto do EEE, de 14 de julho de 2020, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2023/1362]

17

 

*

Decisão N.o 103/2020 do Comité misto do EEE, de 14 de julho de 2020, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2023/1363]

18

 

*

Decisão N.o 104/2020 do Comité Misto do EEE, de 14 de julho de 2020, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2023/1364]

19

 

*

Decisão n.o 105/2020 do Comité Misto do EEE, de 14 de julho de 2020, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2023/1365]

20

 

*

Decisão N.o 106/2020 do Comité misto do EEE, de 14 de julho de 2020, que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE [2023/1366]

22

 

*

Decisão n.o 107/2020 do Comité Misto do EEE, de 14 de julho de 2020, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2023/1367]

23

 

*

Decisão n.o 108/2020 do Comité Misto do EEE, de 14 de julho de 2020, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2023/1368]

26

 

*

Decisão N.o 109/2020 do Comité Misto do EEE, de 14 de julho de 2020, que altera o anexo XIV (Concorrência) do Acordo EEE [2023/1369]

28

 

*

Decisão N.o 110/2020 do Comité Misto do EEE, de 14 de julho de 2020, que altera o anexo XVIII (Saúde e segurança no trabalho, legislação laboral e igualdade de tratamento entre homens e mulheres) do Acordo EEE [2023/1370]

29

 

*

Decisão N.o 111/2020 do Comité Misto do EEE, de 14 de julho de 2020, que altera o anexo XVIII (Saúde e segurança no trabalho, legislação laboral e igualdade de tratamento entre homens e mulheres) do Acordo EEE [2023/1371]

31

 

*

Decisão n.o 112/2020 do Comité Misto do EEE, de 14 de julho de 2020, que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE [2023/1372]

33

 

*

Decisão N.o 113/2020 do Comité Misto do EEE, de 14 de julho de 2020, que altera o anexo XXII (Direito das sociedades) do Acordo EEE [2023/1373]

40

 

*

Decisão n.o 114/2020 do Comité Misto do EEE, de 6 de agosto de 2020, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2023/1374]

41

 

*

Decisão N.o 115/2020 do Comité Misto do EEE, de 6 de agosto de 2020, que altera o anexo XV (Auxílios estatais) do Acordo EEE [2023/1375]

42

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


III Outros atos

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

6.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 172/1


DECISÃO n.o 94/2020 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de 14 de julho de 2020

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2023/1354]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2018/659 da Comissão, de 12 de abril de 2018, relativo às condições para a entrada na União de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2018/1301 da Comissão, de 27 de setembro de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/659 relativo às condições para a entrada na União de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2019/2147 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que altera e retifica o Regulamento de Execução (UE) 2018/659 relativo às condições para a entrada na União de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos (3), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) 2018/659 revoga a Decisão 95/329/CE da Comissão (4), que está incorporada no Acordo EEE e que dele deve, consequentemente, ser suprimida.

(5)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a animais vivos, que não peixes e animais da aquicultura, e a produtos de origem animal como óvulos, embriões e sémenes. A legislação relativa a estas matérias não é aplicável à Islândia, conforme especificado no anexo I, capítulo I, parte introdutória, ponto 2, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável à Islândia.

(6)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo I, adaptações setoriais, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(7)

O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I do Acordo EEE, o capítulo I é alterado do seguinte modo:

1.

Na parte 4.1, a seguir ao ponto 3 (Diretiva 2009/156/CE do Conselho) é inserido o seguinte:

«3a.

32018 R 0659: Regulamento de Execução (UE) 2018/659 da Comissão, de 12 de abril de 2018, relativo às condições para a entrada na União de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos (JO L 110 de 30.4.2018, p. 1), tal como alterado por:

32018 R 1301: Regulamento de Execução (UE) 2018/1301 da Comissão, de 27 de setembro de 2018 (JO L 244 de 28.9.2018, p. 10),

32019 R 2147: Regulamento de Execução (UE) 2019/2147 da Comissão, de 28 de novembro de 2019 (JO L 325 de 16.12.2019, p. 99).

Este ato não é aplicável à Islândia.»

2.

Na parte 4.2, o texto do ponto 35 (Decisão 95/329/CE da Comissão) é suprimido.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos de Execução (UE) 2021/659, (UE) 2021/1301 e (UE) 2021/2147 na língua norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 15 de julho de 2020, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2020.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Sabine MONAUNI


(1)   JO L 110 de 30.4.2018, p. 1.

(2)   JO L 244 de 28.9.2018, p. 10.

(3)   JO L 325 de 16.12.2019, p. 99.

(4)   JO L 191 de 12.8.1995, p. 36.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


6.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 172/3


DECISÃO N.o 95/2020 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de 14 de julho de 2020

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2023/1355]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução (UE) 2019/1206 da Comissão, de 12 de julho de 2019, que altera o anexo E, parte 1, da Diretiva 92/65/CEE do Conselho no que diz respeito ao certificado sanitário para o comércio de cães, gatos e furões (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a animais vivos que não os peixes e os animais da aquicultura. A legislação relativa a estas matérias não é aplicável à Islândia, conforme especificado no anexo I, capítulo I, parte introdutória, ponto 2, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável à Islândia.

(3)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo I, adaptações setoriais, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(4)

O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I, capítulo I, do Acordo EEE, o ponto 9 (Diretiva 92/65/CEE do Conselho) da parte 4.1 e o ponto 15 (Diretiva 92/65/CEE do Conselho) da parte 8.1, são alterados do seguinte modo:

1.

É aditado o seguinte travessão:

«—

32019 D 1206: Decisão de Execução (UE) 2019/1206 da Comissão (JO L 190 de 16.7.2019, p. 11).»

2.

É aditada a seguinte adaptação:

«e)

Durante um período transitório de um mês após a data de entrada em vigor da Decisão n.o 95/2020 do Comité Misto do EEE, de 14 de julho de 2020, as Partes Contratantes autorizarão, para o comércio de cães, gatos e furões, a utilização de um certificado sanitário emitido até à data de entrada em vigor da Decisão n.o 95/2020 do Comité Misto do EEE, de 14 de julho de 2020, em conformidade com o modelo estabelecido na parte 1 do anexo E.»

Artigo 2.o

Faz fé o texto da Decisão de Execução (UE) 2019/1206 na língua norueguesa, que será publicado no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 15 de julho de 2020, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2020.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Sabine MONAUNI


(1)   JO L 190 de 16.7.2019, p. 11.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


6.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 172/5


DECISÃO N.o 96/2020 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de 14 de julho de 2020

que altera o anexo I (QWuestões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2023/1356]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2019/1293 da Comissão, de 29 de julho de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 577/2013 no que se refere à lista de territórios e países terceiros constante do anexo II e ao modelo de certificado sanitário para cães, gatos e furões constante do anexo IV (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a animais vivos que não os peixes e os animais da aquicultura. A legislação relativa a estas matérias não é aplicável à Islândia, conforme especificado no anexo I, capítulo I, parte introdutória, ponto 2, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável à Islândia.

(3)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo I, adaptações setoriais, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(4)

O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I, capítulo I, parte 1.1, do Acordo EEE, o ponto 10a [Regulamento de Execução (UE) n.° 577/2013] é alterado do seguinte modo:

1.

É aditado o seguinte travessão:

«—

32019 R 1293: Regulamento de Execução (UE) 2019/1293 da Comissão, de 29 de julho de 2019 (JO L 204 de 2.8.2019, p. 3).»

2.

É aditada a seguinte adaptação:

«d)

Durante um período transitório de quatro meses após a data de entrada em vigor da Decisão n.o 96/2020 do Comité Misto do EEE, de 14 de julho de 2020, as Partes Contratantes autorizarão a entrada de cães, gatos e furões transportados para uma Parte Contratante a partir de um território ou país terceiro para fins não comerciais e acompanhados de um certificado sanitário emitido até à data de entrada em vigor da Decisão n.o 96/2020 do Comité Misto do EEE, de 14 de julho de 2020, em conformidade com o modelo estabelecido no anexo IV, parte 1.»

Artigo 2.o

Faz fé o texto do Regulamento de Execução (UE) 2019/1293 na língua norueguesa, que será publicado no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 15 de julho de 2020, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2020.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Sabine MONAUNI


(1)   JO L 204 de 2.8.2019, p. 3.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


6.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 172/7


DECISÃO N.o 97/2020 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de 14 de julho de 2020

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2023/1357]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução (UE) 2019/1970 da Comissão de 26 de novembro de 2019 que altera o anexo II da Decisão 93/52/CEE no que diz respeito ao estatuto de oficialmente indemne de brucelose (B. melitensis) e o anexo II da Decisão 2003/467/CE no que diz respeito ao estatuto de oficialmente indemne de brucelose de determinadas regiões de Espanha e os anexos I e II da Decisão 2008/185/CE no que diz respeito ao estatuto de indemnidade e à aprovação dos programas de erradicação da doença de Aujeszky de determinadas regiões de Itália (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a animais vivos que não os peixes e os animais da aquicultura. A legislação relativa a estas matérias não é aplicável à Islândia, conforme especificado no anexo I, capítulo I, parte introdutória, ponto 2, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável à Islândia.

(3)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo I, adaptações setoriais, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(4)

O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I, capítulo I, parte 4.2, do Acordo EEE, aos pontos 14 (Decisão 93/52/CEE), 70 (Decisão 2003/467/CE da Comissão) e 84 (Decisão 2008/185/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«—

32019 D 1970: Decisão de Execução (UE) 2019/1970 da Comissão, de 26 de novembro de 2019 (JO L 307 de 28.11.2019, p. 47).»

Artigo 2.o

Faz fé o texto da Decisão de Execução (UE) 2019/1970 na língua norueguesa, que será publicado no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 15 de julho de 2020, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2020.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Sabine MONAUNI


(1)   JO L 307 de 28.11.2019, p. 47.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


6.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 172/9


DECISÃO n.o 98/2020 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de 14 de julho de 2020

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2023/1358]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução (UE) 2019/1972 da Comissão, de 26 de novembro de 2019, que altera a Decisão de Execução 2013/764/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica em determinados Estados-Membros (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a animais vivos, que não peixes e animais da aquicultura, e a produtos de origem animal como óvulos, embriões e sémenes. A legislação relativa a estas matérias não é aplicável à Islândia, conforme especificado no anexo I, capítulo I, parte introdutória, ponto 2, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável à Islândia.

(3)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo I, adaptações setoriais, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(4)

O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I, capítulo I, parte 3.2, título «ATOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO», do Acordo EEE, ao ponto 48 (Decisão de Execução 2013/764/UE da Comissão) é aditado o seguinte:

«-

32019 D 1972: Decisão de Execução (UE) 2019/1972 da Comissão, de 26 de novembro de 2019, JO L 307 de 28.11.2019, p. 56

Artigo 2.o

Faz fé o texto da Decisão de Execução (UE) 2019/1972 na língua norueguesa, que será publicado no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 15 de julho de 2020, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2020.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Sabine MONAUNI


(1)   JO L 307 de 28.11.2019, p. 56.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


6.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 172/11


DECISÃO n.o 99/2020 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de 14 de julho de 2020

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2023/1359]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução (UE) 2019/1664 da Comissão, de 30 de setembro de 2019, que autoriza um laboratório na Ucrânia a realizar testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação antirrábica em cães, gatos e furões (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a animais vivos que não os peixes e os animais da aquicultura. A legislação relativa a estas matérias não é aplicável à Islândia, conforme especificado no anexo I, capítulo I, parte introdutória, ponto 2, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável à Islândia.

(3)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo I, adaptações setoriais, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(4)

O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I, capítulo I, Parte 4.2, do Acordo EEE, a seguir ao ponto 54b (Decisão de Execução 2013/709/UE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:

«54c.

32019 D 1664: Decisão de Execução (UE) 2019/1664 da Comissão, de 30 de setembro de 2019, que autoriza um laboratório na Ucrânia a realizar testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação antirrábica em cães, gatos e furões (JO L 252 de 2.10.2019, p. 38).

Este ato não é aplicável à Islândia.»

Artigo 2.o

Faz fé o texto da Decisão de Execução (UE) 2019/1664 na língua norueguesa, que será publicado no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 15 de julho de 2020, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2020.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Sabine MONAUNI


(1)   JO L 252 de 2.10.2019, p. 38.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


6.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 172/13


DECISÃO n.o 100/2020 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de 14 de julho de 2020

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2023/1360]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução (UE) 2019/1992 da Comissão, de 27 de novembro de 2019, que altera a Decisão de Execução (UE) 2016/2008 relativa a medidas de polícia sanitária contra a dermatite nodular contagiosa em determinados Estados-Membros, prorrogando o seu período de aplicação (1) deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a animais vivos que não os peixes e os animais da aquicultura. A legislação relativa a estas matérias não é aplicável à Islândia, conforme especificado no anexo I, capítulo I, parte introdutória, ponto 2, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável à Islândia.

(3)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo I, adaptações setoriais, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(4)

O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I, capítulo I, parte 1.2, do Acordo EEE, ao ponto 152 [Decisão de Execução (UE) 2016/2008 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32019 D 1992: Decisão de Execução (UE) 2019/1992 da Comissão, de 27 de novembro de 2019 (JO L 308 de 29.11.2019, p. 107).»

Artigo 2.o

Faz fé o texto da Decisão de Execução (UE) 2019/1992 na língua norueguesa, que será publicado no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 15 de julho de 2020, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2020.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Sabine MONAUNI


(1)   JO L 308 de 29.11.2019, p. 107.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


6.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 172/15


DECISÃO N.o 101/2020 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de 14 de julho de 2020

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2023/1361]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2019/2164 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que altera o Regulamento (CE) n.o 889/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

A presente decisão diz respeito a legislação relativa a géneros alimentícios. A legislação relativa a géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo II, capítulo XII, introdução, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(3)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II, capítulo XII, do Acordo EEE, ao ponto 54ba [Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32019 R 2164: Regulamento de Execução (UE) 2019/2164 da Comissão de 17 de dezembro de 2019 (JO L 328 de 18.12.2019, p. 61).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) 2019/2164 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 15 de julho de 2020, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2020.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Sabine MONAUNI


(1)   JO L 328 de 18.12.2019, p. 61.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


6.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 172/17


DECISÃO N. o 102/2020 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de 14 de julho de 2020

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2023/1362]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução (UE) 2019/769 da Comissão, de 14 de maio de 2019, que altera a Decisão de Execução 2012/715/UE que estabelece uma lista de países terceiros dotados de um quadro regulamentar aplicável a substâncias destinadas a medicamentos para uso humano e de medidas de controlo e execução correspondentes que asseguram um nível de proteção da saúde pública equivalente ao que vigora na União (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II, capítulo XIII, do Acordo EEE, ao ponto 15qb (Decisão de Execução 2012/715/UE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«-

32019 D 0769: Decisão de Execução (UE) 2019/769 da Comissão, de 14 de maio de 2019 (JO L 126 de 15.5.2019, p. 70).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão de Execução (UE) 2019/769 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 15 de julho de 2020, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2020.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Sabine MONAUNI


(1)   JO L 126 de 15.5.2019, p. 70.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


6.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 172/18


DECISÃO N.o 103/2020 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de 14 de julho de 2020

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2023/1363]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/11 da Comissão, de 29 de outubro de 2019, que altera o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas sobre informações relativas à resposta de emergência na área da saúde (1) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II, capítulo XV, do Acordo EEE, ao ponto 12zze [Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32020 R 0011: Regulamento Delegado (UE) 2020/11 da Comissão, de 29 de outubro de 2019 (JO L 6 de 10.1.2020, p. 8).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento Delegado (UE) 2020/11 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 15 de julho de 2020, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2020.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Sabine MONAUNI


(1)   JO L 6 de 10.1.2020, p. 8.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


6.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 172/19


DECISÃO N.o 104/2020 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de 14 de julho de 2020

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2023/1364]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução (UE) 2019/1971 da Comissão, de 26 de novembro de 2019, relativa ao reconhecimento do sistema «Universal Feed Assurance Scheme» para fins de demonstração do cumprimento dos critérios de sustentabilidade nos termos das Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II, capítulo XVII, do Acordo EEE, a seguir ao ponto 6azc [Decisão de Execução (UE) 2019/1993 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«6azd.

32019 D 1971: Decisão de Execução (UE) 2019/1971 da Comissão, de 26 de novembro de 2019, relativa ao reconhecimento do sistema «Universal Feed Assurance Scheme» para fins de demonstração do cumprimento dos critérios de sustentabilidade nos termos das Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 307 de 28.11.2019, p. 54).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão de Execução (UE) 2019/1971 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 15 de julho de 2020, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2020.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Sabine MONAUNI


(1)   JO L 307 de 28.11.2019, p. 54.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


6.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 172/20


DECISÃO n.o 105/2020 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de 14 de julho de 2020

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2023/1365]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2019/515 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativo ao reconhecimento mútuo de mercadorias comercializadas legalmente noutro Estado-Membro e que revoga o Regulamento (CE) n.o 764/2008 (1) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento (UE) 2019/515 revoga o Regulamento (CE) n.o 764/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) que está incorporado no Acordo EEE e que deve, consequentemente, ser dele suprimido.

(3)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II do Acordo EEE, o capítulo XIX é alterado do seguinte modo:

1.

A seguir ao ponto 3t [Decisão (UE) 2015/547 da Comissão], é inserido o seguinte ponto:

«3 u.

32019 R 0515: Regulamento (UE) 2019/515 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativo ao reconhecimento mútuo de mercadorias comercializadas legalmente noutro Estado-Membro e que revoga o Regulamento (CE) n.o 764/2008 (JO L 91 de 29.3.2019, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

(a)

No que diz respeito aos Estados da EFTA, o presente regulamento só é aplicável aos produtos abrangidos pelo artigo 8.o, n.o 3, do Acordo EEE.

(b)

O regulamento não é aplicável ao Listenstaine no que respeita aos produtos abrangidos pelo Anexo I, pelos Capítulos XII e XXVII do Anexo II e pelo Protocolo n.o 47 do Acordo, enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine.

(c)

A expressão «artigo 34.o do TFUE» é substituída por «artigo 11.o do Acordo EEE».

(d)

A expressão «artigo 36.o do TFUE» é substituída por «artigo 13.o do Acordo EEE».

(e)

No artigo 8.o, a expressão «a Comissão» é substituída por «o Órgão de Fiscalização da EFTA» quando a decisão administrativa em questão tiver sido tomada por uma autoridade situada num Estado da EFTA.»

2.

O texto do ponto 3f [Regulamento (CE) n.o 764/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho] é suprimido.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2019/515 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 15 de julho de 2020, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2020.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Sabine MONAUNI


(1)   JO L 91 de 29.3.2019, p. 1.

(2)   JO L 218 de 13.8.2008, p. 21.

(*1)  Foram indicados requisitos constitucionais.


6.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 172/22


DECISÃO N.o 106/2020 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de 14 de julho de 2020

que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE [2023/1366]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/855 da Comissão, de 7 de maio de 2020, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675, que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, mediante a inclusão das Baamas, de Barbados, do Botsuana, do Camboja, do Gana, da Jamaica, da Maurícia, da Mongólia, de Mianmar/Birmânia, da Nicarágua, do Panamá e do Zimbabué no quadro constante do ponto I do anexo e a supressão da Bósnia-Herzegovina, da Etiópia, da Guiana, da República Democrática Popular do Laos, do Sri Lanca e da Tunísia do referido quadro (1) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo IX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo IX do Acordo EEE, ao ponto 23bb [Regulamento Delegado (UE) n.o 2016/1675 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32020 R 0855: Regulamento (UE) 2020/855 da Comissão, de 7 de maio de 2020 (JO L 195 de 19.6.2020, p. 1).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento Delegado (UE) 2020/855 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 15 de julho de 2020, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2020.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Sabine Monauni


(1)   JO L 195 de 19.6.2020, p. 1.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


6.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 172/23


DECISÃO n.o 107/2020 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de 14 de julho de 2020

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2023/1367]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva (UE) 2017/2108 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que altera a Diretiva 2009/45/CE relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (1) deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

A Diretiva (UE) 2017/2109 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que altera a Diretiva 98/41/CE do Conselho relativa ao registo das pessoas que viajam em navios de passageiros que operam a partir de ou para portos dos Estados-Membros da Comunidade e a Diretiva 2010/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e/ou à partida dos portos dos Estados-Membros (2) deve ser incorporada no Acordo EEE.

(3)

A Diretiva (UE) 2017/2110 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, relativa a um sistema de inspeções para a segurança da exploração de navios ro-ro de passageiros e de embarcações de passageiros de alta velocidade em serviços regulares, e que altera a Diretiva 2009/16/CE e revoga a Diretiva 1999/35/CE do Conselho (3) deve ser incorporada no Acordo EEE.

(4)

A Diretiva (UE) 2017/2110 revoga a Diretiva 1999/35/CE do Conselho (4), que está incorporada no Acordo EEE e que deve, consequentemente, ser dele suprimida.

(5)

O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XIII do Acordo EEE, o capítulo V é alterado do seguinte modo:

1.

Ao ponto 56b (Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte:

«-

32017 L 2110: Diretiva (UE) 2017/2110 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de novembro de 2017 (JO L 315 de 30.11.2017, p. 61).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da Diretiva são adaptadas do seguinte modo:

No artigo 24.o, n.o 4, segundo parágrafo, a seguir à expressão «Estados-Membros» é inserida a expressão «e o Órgão de Fiscalização da EFTA».»

2.

O texto do ponto 56ca (Diretiva 1999/35/CE do Conselho) passa a ter a seguinte redação:

 

« 32017 L 2110: Diretiva (UE) 2017/2110 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, relativa a um sistema de inspeções para a segurança da exploração de navios ro-ro de passageiros e de embarcações de passageiros de alta velocidade em serviços regulares, e que altera a Diretiva 2009/16/CE e revoga a Diretiva 1999/35/CE do Conselho (JO L 315 de 30.11.2017, p. 61).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da Diretiva são adaptadas do seguinte modo:

No artigo 36.o, n.o 5, a seguir à expressão «Estados-Membros» é inserida a expressão «e o Órgão de Fiscalização da EFTA».»

3.

Ao ponto 56e (Diretiva 98/41/CE do Conselho) é aditado o seguinte texto:

«—

32017 L 2109: Diretiva (UE) 2017/2109 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017 (JO L 315 de 30.11.2017, p. 52).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da Diretiva são adaptadas do seguinte modo:

(a)

No que diz respeito aos Estados da EFTA, no artigo 5.o, n.o 4, primeira frase, a expressão «legislação da União e legislação nacional» é substituída por «Acordo EEE e legislação nacional» e, no artigo 5.o, n.o 4, segunda frase, a expressão «direito da União» é substituída por «disposições do Acordo EEE».

(b)

No artigo 8.o, n.o 2, e no artigo 10.o, n.o 4), no que diz respeito aos Estados da EFTA, a expressão «direito da União ou direito nacional» é substituída pela expressão «Acordo EEE ou direito nacional».

(c)

No artigo 9.o, n.o 3, alínea a), antes da expressão «e os Estados-Membros» é inserida a expressão «o Órgão de Fiscalização da EFTA».»

4.

Ao ponto 56f (Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte:

«-

32017 L 2108: Diretiva (UE) 2017/2108 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017 (JO L 315 de 30.11.2017, p. 40).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da Diretiva são adaptadas do seguinte modo:

No artigo 9.o, n.o 4, alínea a), parágrafo 7, antes da expressão «e os Estados-Membros» é inserida a expressão «o Órgão de Fiscalização da EFTA».»

5.

Ao ponto 56l (Diretiva 2010/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte:

«, tal como alterada por:

32017 L 2109: Diretiva (UE) 2017/2109 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017 (JO L 315 de 30.11.2017, p. 52).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos das Diretivas (UE) 2017/2108, (UE) 2017/2109 e (UE) 2017/2110 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 15 de julho de 2020, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1), ou no dia da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE que incorpora a Diretiva 2009/15/CE no Acordo EEE, consoante a data que for posterior.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2020.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Sabine MONAUNI


(1)   JO L 315 de 30.11.2017, p. 40.

(2)   JO L 315 de 30.11.2017, p. 52.

(3)   JO L 315 de 30.11.2017, p. 61.

(4)   JO L 138 de 1.6.1999, p. 1.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


6.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 172/26


DECISÃO n.o 108/2020 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de 14 de julho de 2020

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2023/1368]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2020/697 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2020, que altera o Regulamento (UE) 2017/352 para permitir à entidade gestora de um porto ou à autoridade competente maior flexibilidade na cobrança das taxas de utilização da infraestrutura portuária no contexto do surto de COVID-19 (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XIII do Acordo EEE, no ponto 56z [Regulamento (UE) 2017/352 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte:

«, com a redação que lhe foi dada por:

32020 R 0697: Regulamento (UE) 2020/697 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de maio de 2020 (JO L 165 de 27.5.2020, p. 7).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2020/697 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 15 de julho de 2020, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1), ou no dia da entrada em vigor da Decisão n.o 128/2019 do Comité Misto do EEE de 8 de maio de 2019 (2), consoante a data que for posterior.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2020.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Sabine MONAUNI


(1)   JO L 165 de 27.5.2020, p. 7.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.

(2)   JO L 279 de 27.10.2022, p. 33.


6.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 172/28


DECISÃO N.o 109/2020 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de 14 de julho de 2020

que altera o anexo XIV (Concorrência) do Acordo EEE [2023/1369]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2020/436 da Comissão, de 24 de março de 2020, que altera o Regulamento (CE) n.o 906/2009 no que se refere ao seu período de aplicação (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo XIV do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XIV do Acordo EEE, ao ponto 11c [Regulamento (CE) n.o 906/2009 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32020 R 0436: Regulamento (UE) 2020/436 da Comissão de 24 de março de 2020 (JO L 90 de 25.3.2020, p. 1).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2020/436 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 15 de julho de 2020, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2020.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Sabine MONAUNI


(1)   JO L 90 de 25.3.2020, p. 1.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


6.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 172/29


DECISÃO N.o 110/2020 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de 14 de julho de 2020

que altera o anexo XVIII (Saúde e segurança no trabalho, legislação laboral e igualdade de tratamento entre homens e mulheres) do Acordo EEE [2023/1370]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva (UE) 2019/130 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de janeiro de 2019, que altera a Diretiva 2004/37/CE relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

A Diretiva (UE) 2019/983 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que altera a Diretiva 2004/37/CE relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (2), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(3)

O anexo XVIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XVIII do Acordo EEE, ao ponto 14a (Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), são aditados os seguintes travessões:

«-

32019 L 0130: Diretiva (UE) 2019/130 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de janeiro de 2019 (JO L 30 de 31.1.2019, p. 112).

-

32019 L 0983: Diretiva (UE) 2019/983 do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de junho de 2019 (JO L 164 de 20.6.2019, p. 23).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos das Diretivas (UE) 2019/130 e (UE) 2019/983 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 15 de julho de 2020, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2020.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Sabine MONAUNI


(1)   JO L 30 de 31.1.2019, p. 112.

(2)   JO L 164 de 20.6.2019, p. 23.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


6.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 172/31


DECISÃO N.o 111/2020 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de 14 de julho de 2020

que altera o anexo XVIII (Saúde e segurança no trabalho, legislação laboral e igualdade de tratamento entre homens e mulheres) do Acordo EEE [2023/1371]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva (UE) 2018/131 do Conselho, de 23 de janeiro de 2018, que aplica o Acordo celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) para alterar a Diretiva 2009/13/CE em conformidade com as emendas de 2014 à Convenção do Trabalho Marítimo de 2006, aprovadas pela Conferência Internacional do Trabalho em 11 de junho de 2014 (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

O anexo XVIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo XVIII do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1.

Ao ponto 32j (Diretiva 2009/13/CE do Conselho) é aditado o seguinte:

«, com a redação que lhe foi dada por:

32018 L 0131: Diretiva (UE) 2018/131 do Conselho de 23 de janeiro de 2018 (JO L 22 de 26.1.2018, p. 28).»

2.

A seguir ao ponto 32n (Diretiva 2013/54/UE do Parlamento Europeu e do Conselho) é inserido o seguinte ponto:

«32o.

32018 L 0131: Diretiva (UE) 2018/131 do Conselho, de 23 de janeiro de 2018, que aplica o Acordo celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) para alterar a Diretiva 2009/13/CE em conformidade com as emendas de 2014 à Convenção do Trabalho Marítimo de 2006, aprovadas pela Conferência Internacional do Trabalho em 11 de junho de 2014 (JO L 22 de 26.1.2018, p. 28).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Diretiva (UE) 2018/131 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 15 de julho de 2020, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2020.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Sabine MONAUNI


(1)   JO L 22 de 26.1.2018, p. 28.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


6.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 172/33


DECISÃO n.o 112/2020 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de 14 de julho de 2020

que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE [2023/1372]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva (UE) 2018/410 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2018, que altera a Diretiva 2003/87/CE para reforçar a relação custo-eficácia das reduções de emissões e o investimento nas tecnologias hipocarbónicas, e a Decisão (UE) 2015/1814 (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

As questões orçamentais não são abrangidas pelo Acordo EEE. Por conseguinte, a aplicação do artigo 10.o-A, n.o 6, primeiro parágrafo, primeira frase, da Diretiva 2003/87/CE não prejudica o âmbito de aplicação do Acordo EEE.

(3)

Os valores relativos aos Estados da EFTA relevantes para o cálculo e o ajustamento da quantidade de licenças de emissão a emitir a nível do EEE de 2021 a 2030, estabelecidos na parte B da presente decisão, aplicam o fator de redução linear revisto de 2,2 % aos valores determinados para o período de 2013 a 2020 estabelecido na Decisão n.o 152/2012 do Comité Misto do EEE de 26 de julho de 2012 (2).

(4)

O anexo XX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Anexo XX do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1.

Ao ponto21al (Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«-

32018 L 0410: Diretiva (UE) 2018/410 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de março de 2018 (JO L 76 de 19.3.2018, p. 3). »

2.

As adaptações indicadas no ponto 21al (Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) passam a ter a seguinte redação:

«Para efeitos do presente Acordo, as disposições da diretiva são adaptadas da seguinte forma:

a)

No momento da incorporação da diretiva, não existem no território do Listenstaine atividades de aviação na aceção da diretiva. O Listenstaine dará cumprimento à diretiva quando ocorrerem no seu território atividades de aviação relevantes.

b)

Ao artigo 3.o-C, n.o 4, é aditado o seguinte parágrafo:

«O Comité Misto do EEE determina, em conformidade com os procedimentos previstos no Acordo EEE e com base nos dados fornecidos pelo Órgão de Fiscalização da EFTA em cooperação com o Eurocontrol, as emissões históricas do setor da aviação a nível do EEE adicionando os valores pertinentes relativos aos voos dentro do território dos Estados da EFTA, e entre eles, e os voos entre os Estados da EFTA e países terceiros à decisão da Comissão aquando da sua incorporação no Acordo EEE.»

c)

No artigo 3.o-D, n.o 4, o segundo parágrafo é suprimido;

d)

Aos artigos 3.o-E, n.o 2, e 3.o-F, n.o 4, é aditado o seguinte parágrafo:

«Até à mesma data, os Estados da EFTA comunicam os pedidos recebidos ao Órgão de Fiscalização da EFTA, que os transmitirá de imediato à Comissão.»

e)

Ao artigo 3.o-E, n.o 3, são aditados os seguintes parágrafos:

«O Comité Misto do EEE determina, em conformidade com os procedimentos previstos no Acordo EEE e com base nos dados fornecidos pelo Órgão de Fiscalização da EFTA em cooperação com o Eurocontrol, a nível do EEE, a quantidade total de licenças de emissão, a quantidade de licenças de emissão a leiloar, a quantidade de licenças de emissão da reserva especial e a quantidade de licenças de emissão a atribuir a título gratuito adicionando os valores relevantes relativos aos voos dentro do território dos Estados da EFTA, e entre eles, e aos voos entre os Estados da EFTA e países terceiros à decisão da Comissão aquando da sua incorporação no Acordo EEE.

A Comissão determina o parâmetro de referência a nível do EEE. Durante o processo de tomada de decisão, a Comissão cooperará estreitamente com o Órgão de Fiscalização da EFTA. O cálculo e a publicação pelos Estados da EFTA ao abrigo do artigo 3.o-E, n.o 4, ocorrerão na sequência da decisão do Comité Misto do EEE que incorpora a decisão adotada pela Comissão no Acordo EEE.»

f)

Ao artigo 3.o-F, n.o 5, é aditado o seguinte parágrafo:

«A Comissão determina o parâmetro de referência a nível do EEE. Durante o processo de tomada de decisão, a Comissão cooperará estreitamente com o Órgão de Fiscalização da EFTA. O cálculo e a publicação pelos Estados da EFTA ao abrigo do artigo 3.o-F, n.o 7, ocorrerão na sequência da decisão do Comité Misto do EEE que incorpora a decisão adotada pela Comissão no Acordo EEE.»

g)

No artigo 9.o são inseridos os seguintes parágrafos:

«O aumento da quantidade total anual média de licenças de emissão no âmbito do CELE na sequência do alargamento deste regime ao Listenstaine e à Noruega, nos termos do n.o 1, deve estar em conformidade com as decisões do Órgão de Fiscalização da EFTA relativas aos seus planos nacionais de atribuição para o período de 2008 a 2012.

O aumento da quantidade total anual média de licenças de emissão no âmbito do CELE na sequência do alargamento deste regime à Islândia, nos termos do n.o 1, é de 23 934 toneladas de equivalente CO2.

No que se refere aos Estados da EFTA, os valores a ter em conta para o cálculo da quantidade de licenças de emissão a emitir a nível do EEE a partir de 2013, nos termos do presente artigo, são definidos na parte A do apêndice.»

h)

Ao artigo 9.o-A, n.o 1, é aditada a seguinte frase:

«No que diz respeito à Noruega, a quantidade anual média de licenças de emissão emitidas relativamente às instalações mencionadas no presente parágrafo eleva-se a 878 850.»

i)

Ao artigo 9.o-A, n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

«No que diz respeito às instalações nos Estados da EFTA que desenvolvem atividades enumeradas no anexo I que só são incluídas no CELE a partir de 2013, a média anual de emissões no decurso do período de referência para as adaptações é a seguinte:

 

Islândia 1 862 571 toneladas de equivalente CO2.

 

Listenstaine 0 toneladas de equivalente CO2.

 

Noruega: 5 269 254 toneladas de equivalente CO2.»

j)

A seguir ao artigo 9.o-A, n.o 4, são aditados os seguintes números:

«5.   No que se refere aos Estados da EFTA, os valores a ter em conta para o ajustamento da quantidade de licenças de emissão a emitir a nível do EEE a partir de 2013, nos termos do presente artigo, são definidos na parte A do apêndice.

6.   A Comissão calcula e ajusta a quantidade anual de licenças de emissão a emitir a nível do EEE a partir de 2013, em conformidade com o artigo 9.o e com o presente artigo, de forma a incluir os valores respeitantes aos Estados da EFTA que figuram na parte A do apêndice. A Comissão publica as quantidades de licenças de emissão ajustadas a nível do EEE a partir de 2013, inclusive.»

k)

Ao artigo 10.o, n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

«Para efeitos da alínea a), as partes do Listenstaine e da Noruega são calculadas com base nas seguintes emissões:

 

Listenstaine 20 943 toneladas de equivalente CO2.

 

Noruega: 18 635 669 toneladas de equivalente CO2.

No que respeita à Islândia, a parte referida na alínea a) deve ser calculada com base em 36 196 toneladas de equivalente CO2 acrescidas de 899 645 toneladas de equivalente CO2 correspondentes à parte das emissões verificadas para 2005 provenientes de instalações que desenvolvem atividades enumeradas no anexo I e que só são incluídas no CELE a partir de 2013. A parte da Islândia é, portanto, calculada com base em 935 841 toneladas de equivalente CO2.»

l)

O artigo 10.o, n.o 3, não é aplicável aos Estados da EFTA.

m)

No artigo 10.o-B, n.o 3, é acrescentada a seguinte frase ao segundo parágrafo:

«Os setores e subsetores dos Estados da EFTA comunicam os seus pedidos ao Órgão de Fiscalização da EFTA, que os transmitirá à Comissão.»

n)

No artigo 16.o, n.o 3, a segunda frase passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados da EFTA devem prever sanções pelas emissões excedentárias equivalentes às sanções em vigor nos Estados-Membros da UE.»

o)

A seguir ao artigo 16.o, n.o 12, é inserido o seguinte número:

«13.   Os Estados da EFTA apresentarão os pedidos nos termos do artigo 16.o, n.os 5 e 10, ao Órgão de Fiscalização da EFTA, que os transmitirá de imediato à Comissão.»

p)

Ao artigo 18.o-A, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«A reafetação de operadores de aeronaves aos Estados da EFTA deve ter lugar durante o ano de 2011, depois de o operador ter cumprido as suas obrigações relativas a 2010. O Estado-Membro inicialmente responsável pode acordar um calendário diferente para a reafetação dos operadores de aeronaves inicialmente afetados a um Estado-Membro, com base nos critérios indicados na alínea b), em resposta a um pedido expresso apresentado pelo operador no prazo de seis meses a contar da adoção, pela Comissão, da lista dos operadores a nível do EEE prevista no artigo 18.o-A, n.o 3, alínea b). Neste caso, a reafetação ocorrerá o mais tardar em 2020 no que se refere ao período de comércio de licenças de emissão com início em 2021.»

q)

No artigo 18.o-A, n.o 3, alínea b), a expressão «a nível do EEE» é inserida depois dos termos «operadores de aeronaves».

r)

Ao artigo 18.o-B é aditado o seguinte parágrafo:

«Para efeitos do cumprimento das tarefas que para eles decorrem da diretiva, os Estados da EFTA e o Órgão de Fiscalização da EFTA podem solicitar a assistência do Eurocontrol ou de outra organização pertinente, podendo para tal celebrar acordos apropriados com essas organizações.»

s)

Ao artigo 20.o é aditado o seguinte número:

«4.   A emissão, a transferência e a anulação de licenças de emissão em relação aos Estados da EFTA, aos seus operadores e aos operadores de aeronaves por eles administradas serão registadas no diário independente de operações referido no n.o 1.

O administrador central é competente para desempenhar as funções referidas nos n.os 1 a 3 no que se refere aos Estados da EFTA, aos seus operadores ou aos operadores de aeronaves por eles administradas.»

t)

Ao artigo 25.o é aditado o seguinte número:

«2.   As licenças de emissão do CELE incluem as licenças emitidas ou comercializadas pelos Estados da EFTA e respetivos operadores ao abrigo do CELE. Aquando da conclusão pela União de um acordo referido no presente artigo, não será feita qualquer distinção entre tais licenças de emissão.

A Comissão informará os Estados da EFTA, numa fase inicial, no que diz respeito ao andamento das negociações e à conclusão de acordos ou modalidades não vinculativas em conformidade com o presente artigo.»

u)

A seguir ao anexo V é aditado o seguinte:

«APÊNDICE

PARTE A

Valores dos Estados da EFTA relevantes para o cálculo e o ajustamento da quantidade de licenças de emissão a nível do EEE a emitir de 2013 a 2020 em conformidade com os artigos 9.o e 9.o-A da Diretiva 2003/87/CE

1.   Valores dos Estados da EFTA em conformidade com o artigo 9.o

Para a determinação desses valores foi aplicado o fator linear de 1,74 %.

Islândia

Estes valores são estabelecidos com base na média anual de emissões verificadas entre 2005 e 2010, provenientes de atividades abrangidas, em princípio, pela Diretiva 2003/87/CE durante o período de 2008 a 2012, correspondente a 23 934 licenças de emissão.

Ano

Quantidade de licenças de emissão

2013

22 684

2014

22 268

2015

21 851

2016

21 435

2017

21 018

2018

20 602

2019

20 186

2020

19 769

Listenstaine

Estes valores são estabelecidos com base numa quantidade total anual média de licenças de emissão emitidas pelo Listenstaine para o período de 2008 a 2012, correspondente a 17 943 licenças de emissão, tal como indicado no plano nacional de atribuição de licenças de emissão do Listenstaine.

Ano

Quantidade de licenças de emissão

2013

17 006

2014

16 694

2015

16 382

2016

16 070

2017

15 758

2018

15 445

2019

15 133

2020

14 821

Noruega

Estes valores são estabelecidos com base na quantidade total anual média de licenças de emissão emitidas pela Noruega para o período de 2008 a 2012, correspondente a 14 255 268 licenças de emissão, tal como indicado no plano nacional de atribuição de licenças de emissão da Noruega.

Ano

Quantidade de licenças de emissão

2013

13 511 143

2014

13 263 101

2015

13 015 060

2016

12 767 018

2017

12 518 976

2018

12 270 935

2019

12 022 893

2020

11 774 851

2.   Valores dos Estados da EFTA em conformidade com o artigo 9.o-A, n.o 1

Para a determinação desses valores foi aplicado o fator linear de 1,74 %.

Noruega

Ano

Quantidade de licenças de emissão

2013

832 974

2014

817 682

2015

802 390

2016

787 098

2017

771 806

2018

756 514

2019

741 222

2020

725 930

3.   Valores dos Estados da EFTA em conformidade com o artigo 9.o-A, n.o 2

Para a determinação desses valores foi aplicado o fator linear de 1,74 %.

Islândia

Ano

Quantidade de licenças de emissão

2013

1 732 936

2014

1 700 527

2015

1 668 119

2016

1 635 710

2017

1 603 301

2018

1 570 892

2019

1 538 484

2020

1 506 075

Noruega

Ano

Quantidade de licenças de emissão

2013

4 994 199

2014

4 902 514

2015

4 810 829

2016

4 719 144

2017

4 627 459

2018

4 535 774

2019

4 444 089

2020

4 352 404

PARTE B

Valores dos Estados da EFTA relevantes para o cálculo e o ajustamento da quantidade total de licenças de emissão a nível do EEE a emitir entre 2021 e 2030 em conformidade com os artigos 9.o e 9.o-A da Diretiva 2003/87/CE

Para a determinação desses valores foi aplicado o fator linear de 2,2 %.

CAP 2021-2030

Islândia

Noruega

2021

1 484 341

16 404 311

2022

1 442 838

15 955 437

2023

1 401 335

15 506 563

2024

1 359 832

15 057 689

2025

1 318 329

14 608 814

2026

1 276 826

14 159 940

2027

1 235 323

13 711 066

2028

1 193 819

13 262 192

2029

1 152 315

12 813 318

2030

1 110 811

12 364 443

» »

3.

Ao ponto 21alj [Decisão (UE) 2015/1814 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte:

«, com a redação que lhe foi dada por:

32018 L 0410: Diretiva (UE) 2018/410 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de março de 2018 (JO L 76 de 19.3.2018, p. 3).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Diretiva (UE) 2018/410 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 15 de julho de 2020, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2020.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Sabine MONAUNI


(1)   JO L 76 de 19.3.2018, p. 3.

(2)   JO L 309 de 8.11.2012, p. 38.

(*1)  Foram indicados requisitos constitucionais.


6.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 172/40


DECISÃO N.o 113/2020 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de 14 de julho de 2020

que altera o anexo XXII (Direito das sociedades) do Acordo EEE [2023/1373]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2020/699 do Conselho de 25 de maio de 2020 relativo a medidas temporárias respeitantes às assembleias gerais das sociedades europeias (SE) e das sociedades cooperativas europeias (1) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo XXII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XXII do Acordo EEE, a seguir ao ponto 10j [Regulamento (UE) n.o 537/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho] é inserido o seguinte ponto:

«10k.

32020 R 0699: Regulamento (UE) 2020/699 do Conselho de 25 de maio de 2020 relativo a medidas temporárias respeitantes às assembleias gerais das sociedades europeias (SE) e das sociedades cooperativas europeias (SCE) (JO L 165 de 27.5.2020, p. 25).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2020/699 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 15 de julho de 2020, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2020.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Sabine MONAUNI


(1)   JO L 165 de 27.5.2020, p. 25.

(*1)  Foram indicados requisitos constitucionais.


6.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 172/41


DECISÃO n.o 114/2020 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de 6 de agosto de 2020

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2023/1374]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2020/1043 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, relativo à realização de ensaios clínicos com medicamentos para uso humano que contenham ou sejam constituídos por organismos geneticamente modificados destinados a tratar ou prevenir a doença do coronavírus (COVID-19) e ao fornecimento desses medicamentos (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II, capítulo XIII, do Acordo EEE, a seguir ao ponto 19 [Regulamento de Execução (UE) n.o 699/2014 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«20.

32020 R 1043: Regulamento (UE) 2020/1043 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de julho de 2020 relativo à realização de ensaios clínicos com medicamentos para uso humano que contenham ou sejam constituídos por organismos geneticamente modificados destinados a tratar ou prevenir a doença do coronavírus (COVID-19) e ao fornecimento desses medicamentos (JO L 231 de 17.7.2020, p. 12).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2020/1043 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 6 de agosto de 2020, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 6 de agosto de 2020.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Sabine MONAUNI


(1)   JO L 231 de 17.7.2020, p. 12.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


6.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 172/42


DECISÃO N.o 115/2020 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de 6 de agosto de 2020

que altera o anexo XV (Auxílios estatais) do Acordo EEE [2023/1375]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2020/972 da Comissão, de 2 de julho de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.o 1407/2013 no que se refere à sua prorrogação e que altera o Regulamento (UE) n.o 651/2014 no que se refere à sua prorrogação e aos ajustamentos pertinentes (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo XV do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo XV do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1.

Ao ponto 1ea [Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão] é aditado o seguinte:

«, com a redação que lhe foi dada por:

32020 R 0972: Regulamento (UE) 2020/972 da Comissão de 2 de julho de 2020 (JO L 215 de 7.7.2020, p. 3).»

2.

Ao ponto 1j (Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«—

32020 R 0972: Regulamento (UE) 2020/972 da Comissão de 2 de julho de 2020 (JO L 215 de 7.7.2020, p. 3).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2020/972 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 6 de agosto de 2020, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 6 de agosto de 2020.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Sabine MONAUNI


(1)   JO L 215 de 7.7.2020, p. 3.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.