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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 172 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
66.° ano |
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Índice |
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III Outros atos |
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ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
III Outros atos
ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU
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6.7.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 172/1 |
DECISÃO n.o 94/2020 DO COMITÉ MISTO DO EEE
de 14 de julho de 2020
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2023/1354]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2018/659 da Comissão, de 12 de abril de 2018, relativo às condições para a entrada na União de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
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(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2018/1301 da Comissão, de 27 de setembro de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/659 relativo às condições para a entrada na União de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos (2), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
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(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2019/2147 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que altera e retifica o Regulamento de Execução (UE) 2018/659 relativo às condições para a entrada na União de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos (3), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
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(4) |
O Regulamento de Execução (UE) 2018/659 revoga a Decisão 95/329/CE da Comissão (4), que está incorporada no Acordo EEE e que dele deve, consequentemente, ser suprimida. |
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(5) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a animais vivos, que não peixes e animais da aquicultura, e a produtos de origem animal como óvulos, embriões e sémenes. A legislação relativa a estas matérias não é aplicável à Islândia, conforme especificado no anexo I, capítulo I, parte introdutória, ponto 2, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável à Islândia. |
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(6) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo I, adaptações setoriais, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
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(7) |
O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo I do Acordo EEE, o capítulo I é alterado do seguinte modo:
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1. |
Na parte 4.1, a seguir ao ponto 3 (Diretiva 2009/156/CE do Conselho) é inserido o seguinte:
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2. |
Na parte 4.2, o texto do ponto 35 (Decisão 95/329/CE da Comissão) é suprimido. |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos de Execução (UE) 2021/659, (UE) 2021/1301 e (UE) 2021/2147 na língua norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 15 de julho de 2020, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2020.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Sabine MONAUNI
(1) JO L 110 de 30.4.2018, p. 1.
(2) JO L 244 de 28.9.2018, p. 10.
(3) JO L 325 de 16.12.2019, p. 99.
(4) JO L 191 de 12.8.1995, p. 36.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
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6.7.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 172/3 |
DECISÃO N.o 95/2020 DO COMITÉ MISTO DO EEE
de 14 de julho de 2020
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2023/1355]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Decisão de Execução (UE) 2019/1206 da Comissão, de 12 de julho de 2019, que altera o anexo E, parte 1, da Diretiva 92/65/CEE do Conselho no que diz respeito ao certificado sanitário para o comércio de cães, gatos e furões (1), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
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(2) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a animais vivos que não os peixes e os animais da aquicultura. A legislação relativa a estas matérias não é aplicável à Islândia, conforme especificado no anexo I, capítulo I, parte introdutória, ponto 2, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável à Islândia. |
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(3) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo I, adaptações setoriais, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
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(4) |
O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo I, capítulo I, do Acordo EEE, o ponto 9 (Diretiva 92/65/CEE do Conselho) da parte 4.1 e o ponto 15 (Diretiva 92/65/CEE do Conselho) da parte 8.1, são alterados do seguinte modo:
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1. |
É aditado o seguinte travessão:
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2. |
É aditada a seguinte adaptação:
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Artigo 2.o
Faz fé o texto da Decisão de Execução (UE) 2019/1206 na língua norueguesa, que será publicado no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 15 de julho de 2020, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2020.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Sabine MONAUNI
(1) JO L 190 de 16.7.2019, p. 11.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
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6.7.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 172/5 |
DECISÃO N.o 96/2020 DO COMITÉ MISTO DO EEE
de 14 de julho de 2020
que altera o anexo I (QWuestões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2023/1356]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2019/1293 da Comissão, de 29 de julho de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 577/2013 no que se refere à lista de territórios e países terceiros constante do anexo II e ao modelo de certificado sanitário para cães, gatos e furões constante do anexo IV (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
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(2) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a animais vivos que não os peixes e os animais da aquicultura. A legislação relativa a estas matérias não é aplicável à Islândia, conforme especificado no anexo I, capítulo I, parte introdutória, ponto 2, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável à Islândia. |
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(3) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo I, adaptações setoriais, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
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(4) |
O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo I, capítulo I, parte 1.1, do Acordo EEE, o ponto 10a [Regulamento de Execução (UE) n.° 577/2013] é alterado do seguinte modo:
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1. |
É aditado o seguinte travessão:
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2. |
É aditada a seguinte adaptação:
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Artigo 2.o
Faz fé o texto do Regulamento de Execução (UE) 2019/1293 na língua norueguesa, que será publicado no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 15 de julho de 2020, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2020.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Sabine MONAUNI
(1) JO L 204 de 2.8.2019, p. 3.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
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6.7.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 172/7 |
DECISÃO N.o 97/2020 DO COMITÉ MISTO DO EEE
de 14 de julho de 2020
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2023/1357]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Decisão de Execução (UE) 2019/1970 da Comissão de 26 de novembro de 2019 que altera o anexo II da Decisão 93/52/CEE no que diz respeito ao estatuto de oficialmente indemne de brucelose (B. melitensis) e o anexo II da Decisão 2003/467/CE no que diz respeito ao estatuto de oficialmente indemne de brucelose de determinadas regiões de Espanha e os anexos I e II da Decisão 2008/185/CE no que diz respeito ao estatuto de indemnidade e à aprovação dos programas de erradicação da doença de Aujeszky de determinadas regiões de Itália (1), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
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(2) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a animais vivos que não os peixes e os animais da aquicultura. A legislação relativa a estas matérias não é aplicável à Islândia, conforme especificado no anexo I, capítulo I, parte introdutória, ponto 2, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável à Islândia. |
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(3) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo I, adaptações setoriais, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
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(4) |
O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo I, capítulo I, parte 4.2, do Acordo EEE, aos pontos 14 (Decisão 93/52/CEE), 70 (Decisão 2003/467/CE da Comissão) e 84 (Decisão 2008/185/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:
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«— |
32019 D 1970: Decisão de Execução (UE) 2019/1970 da Comissão, de 26 de novembro de 2019 (JO L 307 de 28.11.2019, p. 47).» |
Artigo 2.o
Faz fé o texto da Decisão de Execução (UE) 2019/1970 na língua norueguesa, que será publicado no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 15 de julho de 2020, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2020.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Sabine MONAUNI
(1) JO L 307 de 28.11.2019, p. 47.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
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6.7.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 172/9 |
DECISÃO n.o 98/2020 DO COMITÉ MISTO DO EEE
de 14 de julho de 2020
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2023/1358]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Decisão de Execução (UE) 2019/1972 da Comissão, de 26 de novembro de 2019, que altera a Decisão de Execução 2013/764/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica em determinados Estados-Membros (1), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
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(2) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a animais vivos, que não peixes e animais da aquicultura, e a produtos de origem animal como óvulos, embriões e sémenes. A legislação relativa a estas matérias não é aplicável à Islândia, conforme especificado no anexo I, capítulo I, parte introdutória, ponto 2, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável à Islândia. |
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(3) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo I, adaptações setoriais, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
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(4) |
O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo I, capítulo I, parte 3.2, título «ATOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO», do Acordo EEE, ao ponto 48 (Decisão de Execução 2013/764/UE da Comissão) é aditado o seguinte:
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«- |
32019 D 1972: Decisão de Execução (UE) 2019/1972 da Comissão, de 26 de novembro de 2019, JO L 307 de 28.11.2019, p. 56.» |
Artigo 2.o
Faz fé o texto da Decisão de Execução (UE) 2019/1972 na língua norueguesa, que será publicado no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 15 de julho de 2020, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2020.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Sabine MONAUNI
(1) JO L 307 de 28.11.2019, p. 56.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
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6.7.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 172/11 |
DECISÃO n.o 99/2020 DO COMITÉ MISTO DO EEE
de 14 de julho de 2020
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2023/1359]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Decisão de Execução (UE) 2019/1664 da Comissão, de 30 de setembro de 2019, que autoriza um laboratório na Ucrânia a realizar testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação antirrábica em cães, gatos e furões (1), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
|
(2) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a animais vivos que não os peixes e os animais da aquicultura. A legislação relativa a estas matérias não é aplicável à Islândia, conforme especificado no anexo I, capítulo I, parte introdutória, ponto 2, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável à Islândia. |
|
(3) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo I, adaptações setoriais, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
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(4) |
O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo I, capítulo I, Parte 4.2, do Acordo EEE, a seguir ao ponto 54b (Decisão de Execução 2013/709/UE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:
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«54c. |
32019 D 1664: Decisão de Execução (UE) 2019/1664 da Comissão, de 30 de setembro de 2019, que autoriza um laboratório na Ucrânia a realizar testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação antirrábica em cães, gatos e furões (JO L 252 de 2.10.2019, p. 38). Este ato não é aplicável à Islândia.» |
Artigo 2.o
Faz fé o texto da Decisão de Execução (UE) 2019/1664 na língua norueguesa, que será publicado no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 15 de julho de 2020, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2020.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Sabine MONAUNI
(1) JO L 252 de 2.10.2019, p. 38.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
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6.7.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 172/13 |
DECISÃO n.o 100/2020 DO COMITÉ MISTO DO EEE
de 14 de julho de 2020
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2023/1360]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Decisão de Execução (UE) 2019/1992 da Comissão, de 27 de novembro de 2019, que altera a Decisão de Execução (UE) 2016/2008 relativa a medidas de polícia sanitária contra a dermatite nodular contagiosa em determinados Estados-Membros, prorrogando o seu período de aplicação (1) deve ser incorporada no Acordo EEE. |
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(2) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a animais vivos que não os peixes e os animais da aquicultura. A legislação relativa a estas matérias não é aplicável à Islândia, conforme especificado no anexo I, capítulo I, parte introdutória, ponto 2, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável à Islândia. |
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(3) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo I, adaptações setoriais, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
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(4) |
O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo I, capítulo I, parte 1.2, do Acordo EEE, ao ponto 152 [Decisão de Execução (UE) 2016/2008 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:
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«— |
32019 D 1992: Decisão de Execução (UE) 2019/1992 da Comissão, de 27 de novembro de 2019 (JO L 308 de 29.11.2019, p. 107).» |
Artigo 2.o
Faz fé o texto da Decisão de Execução (UE) 2019/1992 na língua norueguesa, que será publicado no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 15 de julho de 2020, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2020.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Sabine MONAUNI
(1) JO L 308 de 29.11.2019, p. 107.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
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6.7.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 172/15 |
DECISÃO N.o 101/2020 DO COMITÉ MISTO DO EEE
de 14 de julho de 2020
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2023/1361]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2019/2164 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que altera o Regulamento (CE) n.o 889/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
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(2) |
A presente decisão diz respeito a legislação relativa a géneros alimentícios. A legislação relativa a géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo II, capítulo XII, introdução, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
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(3) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II, capítulo XII, do Acordo EEE, ao ponto 54ba [Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:
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«— |
32019 R 2164: Regulamento de Execução (UE) 2019/2164 da Comissão de 17 de dezembro de 2019 (JO L 328 de 18.12.2019, p. 61).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) 2019/2164 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 15 de julho de 2020, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2020.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Sabine MONAUNI
(1) JO L 328 de 18.12.2019, p. 61.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
|
6.7.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 172/17 |
DECISÃO N. o 102/2020 DO COMITÉ MISTO DO EEE
de 14 de julho de 2020
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2023/1362]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Decisão de Execução (UE) 2019/769 da Comissão, de 14 de maio de 2019, que altera a Decisão de Execução 2012/715/UE que estabelece uma lista de países terceiros dotados de um quadro regulamentar aplicável a substâncias destinadas a medicamentos para uso humano e de medidas de controlo e execução correspondentes que asseguram um nível de proteção da saúde pública equivalente ao que vigora na União (1), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
|
(2) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II, capítulo XIII, do Acordo EEE, ao ponto 15qb (Decisão de Execução 2012/715/UE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:
|
«- |
32019 D 0769: Decisão de Execução (UE) 2019/769 da Comissão, de 14 de maio de 2019 (JO L 126 de 15.5.2019, p. 70).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Decisão de Execução (UE) 2019/769 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 15 de julho de 2020, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2020.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Sabine MONAUNI
(1) JO L 126 de 15.5.2019, p. 70.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
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6.7.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 172/18 |
DECISÃO N.o 103/2020 DO COMITÉ MISTO DO EEE
de 14 de julho de 2020
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2023/1363]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/11 da Comissão, de 29 de outubro de 2019, que altera o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas sobre informações relativas à resposta de emergência na área da saúde (1) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
|
(2) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II, capítulo XV, do Acordo EEE, ao ponto 12zze [Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:
|
«— |
32020 R 0011: Regulamento Delegado (UE) 2020/11 da Comissão, de 29 de outubro de 2019 (JO L 6 de 10.1.2020, p. 8).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento Delegado (UE) 2020/11 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 15 de julho de 2020, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2020.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Sabine MONAUNI
(1) JO L 6 de 10.1.2020, p. 8.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
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6.7.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 172/19 |
DECISÃO N.o 104/2020 DO COMITÉ MISTO DO EEE
de 14 de julho de 2020
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2023/1364]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Decisão de Execução (UE) 2019/1971 da Comissão, de 26 de novembro de 2019, relativa ao reconhecimento do sistema «Universal Feed Assurance Scheme» para fins de demonstração do cumprimento dos critérios de sustentabilidade nos termos das Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
|
(2) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II, capítulo XVII, do Acordo EEE, a seguir ao ponto 6azc [Decisão de Execução (UE) 2019/1993 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:
|
«6azd. |
32019 D 1971: Decisão de Execução (UE) 2019/1971 da Comissão, de 26 de novembro de 2019, relativa ao reconhecimento do sistema «Universal Feed Assurance Scheme» para fins de demonstração do cumprimento dos critérios de sustentabilidade nos termos das Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 307 de 28.11.2019, p. 54).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Decisão de Execução (UE) 2019/1971 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 15 de julho de 2020, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2020.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Sabine MONAUNI
(1) JO L 307 de 28.11.2019, p. 54.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
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6.7.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 172/20 |
DECISÃO n.o 105/2020 DO COMITÉ MISTO DO EEE
de 14 de julho de 2020
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2023/1365]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) 2019/515 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativo ao reconhecimento mútuo de mercadorias comercializadas legalmente noutro Estado-Membro e que revoga o Regulamento (CE) n.o 764/2008 (1) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
|
(2) |
O Regulamento (UE) 2019/515 revoga o Regulamento (CE) n.o 764/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) que está incorporado no Acordo EEE e que deve, consequentemente, ser dele suprimido. |
|
(3) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II do Acordo EEE, o capítulo XIX é alterado do seguinte modo:
|
1. |
A seguir ao ponto 3t [Decisão (UE) 2015/547 da Comissão], é inserido o seguinte ponto:
|
|
2. |
O texto do ponto 3f [Regulamento (CE) n.o 764/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho] é suprimido. |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2019/515 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 15 de julho de 2020, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2020.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Sabine MONAUNI
(1) JO L 91 de 29.3.2019, p. 1.
(2) JO L 218 de 13.8.2008, p. 21.
(*1) Foram indicados requisitos constitucionais.
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6.7.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 172/22 |
DECISÃO N.o 106/2020 DO COMITÉ MISTO DO EEE
de 14 de julho de 2020
que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE [2023/1366]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/855 da Comissão, de 7 de maio de 2020, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675, que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, mediante a inclusão das Baamas, de Barbados, do Botsuana, do Camboja, do Gana, da Jamaica, da Maurícia, da Mongólia, de Mianmar/Birmânia, da Nicarágua, do Panamá e do Zimbabué no quadro constante do ponto I do anexo e a supressão da Bósnia-Herzegovina, da Etiópia, da Guiana, da República Democrática Popular do Laos, do Sri Lanca e da Tunísia do referido quadro (1) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
|
(2) |
O anexo IX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo IX do Acordo EEE, ao ponto 23bb [Regulamento Delegado (UE) n.o 2016/1675 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:
|
«— |
32020 R 0855: Regulamento (UE) 2020/855 da Comissão, de 7 de maio de 2020 (JO L 195 de 19.6.2020, p. 1).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento Delegado (UE) 2020/855 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 15 de julho de 2020, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2020.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Sabine Monauni
(1) JO L 195 de 19.6.2020, p. 1.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
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6.7.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 172/23 |
DECISÃO n.o 107/2020 DO COMITÉ MISTO DO EEE
de 14 de julho de 2020
que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2023/1367]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Diretiva (UE) 2017/2108 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que altera a Diretiva 2009/45/CE relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (1) deve ser incorporada no Acordo EEE. |
|
(2) |
A Diretiva (UE) 2017/2109 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que altera a Diretiva 98/41/CE do Conselho relativa ao registo das pessoas que viajam em navios de passageiros que operam a partir de ou para portos dos Estados-Membros da Comunidade e a Diretiva 2010/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e/ou à partida dos portos dos Estados-Membros (2) deve ser incorporada no Acordo EEE. |
|
(3) |
A Diretiva (UE) 2017/2110 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, relativa a um sistema de inspeções para a segurança da exploração de navios ro-ro de passageiros e de embarcações de passageiros de alta velocidade em serviços regulares, e que altera a Diretiva 2009/16/CE e revoga a Diretiva 1999/35/CE do Conselho (3) deve ser incorporada no Acordo EEE. |
|
(4) |
A Diretiva (UE) 2017/2110 revoga a Diretiva 1999/35/CE do Conselho (4), que está incorporada no Acordo EEE e que deve, consequentemente, ser dele suprimida. |
|
(5) |
O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo XIII do Acordo EEE, o capítulo V é alterado do seguinte modo:
|
1. |
Ao ponto 56b (Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte:
|
|
2. |
O texto do ponto 56ca (Diretiva 1999/35/CE do Conselho) passa a ter a seguinte redação:
|
|
3. |
Ao ponto 56e (Diretiva 98/41/CE do Conselho) é aditado o seguinte texto:
|
|
4. |
Ao ponto 56f (Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte:
|
|
5. |
Ao ponto 56l (Diretiva 2010/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte: «, tal como alterada por:
|
Artigo 2.o
Fazem fé os textos das Diretivas (UE) 2017/2108, (UE) 2017/2109 e (UE) 2017/2110 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 15 de julho de 2020, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1), ou no dia da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE que incorpora a Diretiva 2009/15/CE no Acordo EEE, consoante a data que for posterior.
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2020.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Sabine MONAUNI
(1) JO L 315 de 30.11.2017, p. 40.
(2) JO L 315 de 30.11.2017, p. 52.
(3) JO L 315 de 30.11.2017, p. 61.
(4) JO L 138 de 1.6.1999, p. 1.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
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6.7.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 172/26 |
DECISÃO n.o 108/2020 DO COMITÉ MISTO DO EEE
de 14 de julho de 2020
que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2023/1368]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) 2020/697 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2020, que altera o Regulamento (UE) 2017/352 para permitir à entidade gestora de um porto ou à autoridade competente maior flexibilidade na cobrança das taxas de utilização da infraestrutura portuária no contexto do surto de COVID-19 (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
|
(2) |
O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo XIII do Acordo EEE, no ponto 56z [Regulamento (UE) 2017/352 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte:
«, com a redação que lhe foi dada por:
|
— |
32020 R 0697: Regulamento (UE) 2020/697 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de maio de 2020 (JO L 165 de 27.5.2020, p. 7).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2020/697 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 15 de julho de 2020, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1), ou no dia da entrada em vigor da Decisão n.o 128/2019 do Comité Misto do EEE de 8 de maio de 2019 (2), consoante a data que for posterior.
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2020.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Sabine MONAUNI
(1) JO L 165 de 27.5.2020, p. 7.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
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6.7.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 172/28 |
DECISÃO N.o 109/2020 DO COMITÉ MISTO DO EEE
de 14 de julho de 2020
que altera o anexo XIV (Concorrência) do Acordo EEE [2023/1369]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) 2020/436 da Comissão, de 24 de março de 2020, que altera o Regulamento (CE) n.o 906/2009 no que se refere ao seu período de aplicação (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
|
(2) |
O anexo XIV do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo XIV do Acordo EEE, ao ponto 11c [Regulamento (CE) n.o 906/2009 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:
|
«— |
32020 R 0436: Regulamento (UE) 2020/436 da Comissão de 24 de março de 2020 (JO L 90 de 25.3.2020, p. 1).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2020/436 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 15 de julho de 2020, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2020.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Sabine MONAUNI
(1) JO L 90 de 25.3.2020, p. 1.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
|
6.7.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 172/29 |
DECISÃO N.o 110/2020 DO COMITÉ MISTO DO EEE
de 14 de julho de 2020
que altera o anexo XVIII (Saúde e segurança no trabalho, legislação laboral e igualdade de tratamento entre homens e mulheres) do Acordo EEE [2023/1370]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Diretiva (UE) 2019/130 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de janeiro de 2019, que altera a Diretiva 2004/37/CE relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (1), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
|
(2) |
A Diretiva (UE) 2019/983 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que altera a Diretiva 2004/37/CE relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (2), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
|
(3) |
O anexo XVIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo XVIII do Acordo EEE, ao ponto 14a (Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), são aditados os seguintes travessões:
|
«- |
32019 L 0130: Diretiva (UE) 2019/130 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de janeiro de 2019 (JO L 30 de 31.1.2019, p. 112). |
|
- |
32019 L 0983: Diretiva (UE) 2019/983 do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de junho de 2019 (JO L 164 de 20.6.2019, p. 23).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos das Diretivas (UE) 2019/130 e (UE) 2019/983 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 15 de julho de 2020, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2020.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Sabine MONAUNI
(1) JO L 30 de 31.1.2019, p. 112.
(2) JO L 164 de 20.6.2019, p. 23.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
|
6.7.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 172/31 |
DECISÃO N.o 111/2020 DO COMITÉ MISTO DO EEE
de 14 de julho de 2020
que altera o anexo XVIII (Saúde e segurança no trabalho, legislação laboral e igualdade de tratamento entre homens e mulheres) do Acordo EEE [2023/1371]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Diretiva (UE) 2018/131 do Conselho, de 23 de janeiro de 2018, que aplica o Acordo celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) para alterar a Diretiva 2009/13/CE em conformidade com as emendas de 2014 à Convenção do Trabalho Marítimo de 2006, aprovadas pela Conferência Internacional do Trabalho em 11 de junho de 2014 (1), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
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(2) |
O anexo XVIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo XVIII do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:
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1. |
Ao ponto 32j (Diretiva 2009/13/CE do Conselho) é aditado o seguinte: «, com a redação que lhe foi dada por:
|
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2. |
A seguir ao ponto 32n (Diretiva 2013/54/UE do Parlamento Europeu e do Conselho) é inserido o seguinte ponto:
|
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Diretiva (UE) 2018/131 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 15 de julho de 2020, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2020.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Sabine MONAUNI
(1) JO L 22 de 26.1.2018, p. 28.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
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6.7.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 172/33 |
DECISÃO n.o 112/2020 DO COMITÉ MISTO DO EEE
de 14 de julho de 2020
que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE [2023/1372]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Diretiva (UE) 2018/410 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2018, que altera a Diretiva 2003/87/CE para reforçar a relação custo-eficácia das reduções de emissões e o investimento nas tecnologias hipocarbónicas, e a Decisão (UE) 2015/1814 (1), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
|
(2) |
As questões orçamentais não são abrangidas pelo Acordo EEE. Por conseguinte, a aplicação do artigo 10.o-A, n.o 6, primeiro parágrafo, primeira frase, da Diretiva 2003/87/CE não prejudica o âmbito de aplicação do Acordo EEE. |
|
(3) |
Os valores relativos aos Estados da EFTA relevantes para o cálculo e o ajustamento da quantidade de licenças de emissão a emitir a nível do EEE de 2021 a 2030, estabelecidos na parte B da presente decisão, aplicam o fator de redução linear revisto de 2,2 % aos valores determinados para o período de 2013 a 2020 estabelecido na Decisão n.o 152/2012 do Comité Misto do EEE de 26 de julho de 2012 (2). |
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(4) |
O anexo XX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Anexo XX do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:
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1. |
Ao ponto21al (Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
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2. |
As adaptações indicadas no ponto 21al (Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) passam a ter a seguinte redação: «Para efeitos do presente Acordo, as disposições da diretiva são adaptadas da seguinte forma:
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3. |
Ao ponto 21alj [Decisão (UE) 2015/1814 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte: «, com a redação que lhe foi dada por:
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Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Diretiva (UE) 2018/410 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 15 de julho de 2020, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2020.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Sabine MONAUNI
(1) JO L 76 de 19.3.2018, p. 3.
(2) JO L 309 de 8.11.2012, p. 38.
(*1) Foram indicados requisitos constitucionais.
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6.7.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 172/40 |
DECISÃO N.o 113/2020 DO COMITÉ MISTO DO EEE
de 14 de julho de 2020
que altera o anexo XXII (Direito das sociedades) do Acordo EEE [2023/1373]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) 2020/699 do Conselho de 25 de maio de 2020 relativo a medidas temporárias respeitantes às assembleias gerais das sociedades europeias (SE) e das sociedades cooperativas europeias (1) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
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(2) |
O anexo XXII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo XXII do Acordo EEE, a seguir ao ponto 10j [Regulamento (UE) n.o 537/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho] é inserido o seguinte ponto:
|
«10k. |
32020 R 0699: Regulamento (UE) 2020/699 do Conselho de 25 de maio de 2020 relativo a medidas temporárias respeitantes às assembleias gerais das sociedades europeias (SE) e das sociedades cooperativas europeias (SCE) (JO L 165 de 27.5.2020, p. 25).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2020/699 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 15 de julho de 2020, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2020.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Sabine MONAUNI
(1) JO L 165 de 27.5.2020, p. 25.
(*1) Foram indicados requisitos constitucionais.
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6.7.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 172/41 |
DECISÃO n.o 114/2020 DO COMITÉ MISTO DO EEE
de 6 de agosto de 2020
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2023/1374]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2020/1043 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, relativo à realização de ensaios clínicos com medicamentos para uso humano que contenham ou sejam constituídos por organismos geneticamente modificados destinados a tratar ou prevenir a doença do coronavírus (COVID-19) e ao fornecimento desses medicamentos (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
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(2) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II, capítulo XIII, do Acordo EEE, a seguir ao ponto 19 [Regulamento de Execução (UE) n.o 699/2014 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:
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«20. |
32020 R 1043: Regulamento (UE) 2020/1043 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de julho de 2020 relativo à realização de ensaios clínicos com medicamentos para uso humano que contenham ou sejam constituídos por organismos geneticamente modificados destinados a tratar ou prevenir a doença do coronavírus (COVID-19) e ao fornecimento desses medicamentos (JO L 231 de 17.7.2020, p. 12).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2020/1043 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 6 de agosto de 2020, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 6 de agosto de 2020.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Sabine MONAUNI
(1) JO L 231 de 17.7.2020, p. 12.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
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6.7.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 172/42 |
DECISÃO N.o 115/2020 DO COMITÉ MISTO DO EEE
de 6 de agosto de 2020
que altera o anexo XV (Auxílios estatais) do Acordo EEE [2023/1375]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2020/972 da Comissão, de 2 de julho de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.o 1407/2013 no que se refere à sua prorrogação e que altera o Regulamento (UE) n.o 651/2014 no que se refere à sua prorrogação e aos ajustamentos pertinentes (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
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(2) |
O anexo XV do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo XV do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:
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1. |
Ao ponto 1ea [Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão] é aditado o seguinte: «, com a redação que lhe foi dada por:
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2. |
Ao ponto 1j (Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão) é aditado o seguinte travessão:
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Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2020/972 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 6 de agosto de 2020, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 6 de agosto de 2020.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Sabine MONAUNI
(1) JO L 215 de 7.7.2020, p. 3.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.