ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 166

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

66.° ano
30 de junho de 2023


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2023/1321 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2020/2170 no que diz respeito à aplicação de contingentes pautais da União e outros contingentes de importação a certos produtos de aço transferidos para a Irlanda do Norte

1

 

*

Regulamento (UE) 2023/1322 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2023, relativo à Agência da União Europeia sobre Drogas (EUDA) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1920/2006

6

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão (UE) 2023/1323 do Conselho, de 27 de junho de 2023, relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a Nova Zelândia

48

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2023/1324 do Conselho, de 29 de junho de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2022/109, que fixa, para 2022, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e o Regulamento (UE) 2023/194, que fixa, para 2023, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que fixa também, para 2023 e 2024, tais possibilidades de pesca em relação a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade

50

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/1325 da Comissão, de 23 de junho de 2023, que aprova uma alteração do caderno de especificações de uma denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida [Extremadura (IGP)]

58

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/1326 da Comissão, de 23 de junho de 2023, que aprova uma alteração do caderno de especificações de uma denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida [Balaton/Balatoni (DOP)]

60

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/1327 da Comissão, de 23 de junho de 2023, que confere proteção, ao abrigo do artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, à denominação Canelli (DOP)

62

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/1328 da Comissão, de 28 de junho de 2023, que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no respeitante à fixação dos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina

63

 

*

Regulamento (UE) 2023/1329 da Comissão, de 29 de junho de 2023, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de polirricinoleato de poliglicerol (E 476) e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão no que diz respeito às especificações para o glicerol (E 422), os ésteres de poliglicerol de ácidos gordos (E 475) e o polirricinoleato de poliglicerol (E 476) ( 1 )

66

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/1330 da Comissão, de 29 de junho de 2023, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado papel térmico leve originário da República da Coreia na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

76

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/1331 da Comissão, de 29 de junho de 2023, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/159 que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço

98

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/1332 da Comissão, de 29 de junho de 2023, relativo à renovação da autorização de uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei CBS 114044 como aditivo para a alimentação de frangos de engorda, frangas para postura, perus de engorda, perus criados para reprodução e leitões desmamados (detentor da autorização: Roal Oy), e que revoga o Regulamento (CE) n.o 902/2009 ( 1 )

102

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/1333 da Comissão, de 29 de junho de 2023, relativo à autorização de uma preparação de endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Aspergillus fijiensis CBS 589.94 como aditivo em alimentos para frangos de engorda e leitões desmamados (detentor da autorização: DSM Nutritional Products Ltd, representada pela DSM Nutritional Products Sp. z o.o.), que altera o Regulamento (CE) n.o 1811/2005 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1259/2004 ( 1 )

106

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/1334 da Comissão, de 29 de junho de 2023, relativo à renovação da autorização do quelato de cobre do análogo hidroxilado da metionina como aditivo em alimentos para todas as espécies animais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 349/2010 ( 1 )

111

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2023/1335 do Conselho, de 27 de junho de 2023, que nomeia os procuradores europeus da Procuradoria Europeia

116

 

*

Decisão de Execução (UE) 2023/1336 da Comissão, de 16 de junho de 2023, sobre as medidas corretivas a adotar pela Bélgica e pelo Luxemburgo relativamente a determinados objetivos de desempenho para o terceiro período de referência, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2023) 3852]  ( 1 )

119

 

*

Decisão de Execução (UE) 2023/1337 da Comissão, de 22 de junho de 2023, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 relativa a medidas de emergência contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros [notificada com o número C(2023) 4335]  ( 1 )

139

 

*

Decisão (UE) 2023/1338 da Comissão, de 28 de junho de 2023, sobre os requisitos de segurança a cumprir pelas normas europeias aplicáveis a certos produtos para crianças e produtos conexos, nos termos da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

162

 

 

RECOMENDAÇÕES

 

*

Recomendação (UE) 2023/1339 do Conselho, de 27 de junho de 2023, relativa à adesão à rede mundial de certificação sanitária digital criada pela Organização Mundial da Saúde e a disposições temporárias para facilitar as viagens internacionais, tendo em conta o termo de vigência do Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

177

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

30.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 166/1


REGULAMENTO (UE) 2023/1321 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 14 de junho de 2023

que altera o Regulamento (UE) 2020/2170 no que diz respeito à aplicação de contingentes pautais da União e outros contingentes de importação a certos produtos de aço transferidos para a Irlanda do Norte

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 1.o do Regulamento (UE) 2020/2170 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) dispõe que as mercadorias importadas do exterior da União só devem ser elegíveis para tratamento ao abrigo dos contingentes pautais de importação da União ou de outros contingentes de importação se tais mercadorias forem introduzidas em livre prática nos territórios nele enumerados. Essa disposição dá resposta aos riscos para o bom funcionamento do mercado interno da União e para a integridade da política comercial comum que resultariam da possibilidade de contornar os contingentes pautais da União ou outros contingentes de importação. Os territórios enumerados no artigo 1.o do referido regulamento não incluem a Irlanda do Norte.

(2)

O Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (3) (o «Acordo de Comércio e Cooperação»), prevê a abertura, pela União, de contingentes relativos às importações para a União de certos produtos originários do Reino Unido. Além disso, o Acordo de Comércio e Cooperação confere à União o direito de introduzir contingentes pautais ou outros contingentes de importação no que diz respeito às importações de mercadorias originárias do Reino Unido em determinadas circunstâncias, incluindo no âmbito da aplicação de medidas de salvaguarda multilaterais em conformidade com o Acordo OMC. Por conseguinte, é necessário esclarecer se as mercadorias originárias do Reino Unido e introduzidas em livre prática na Irlanda do Norte são elegíveis para tratamento ao abrigo desses contingentes pautais ou de outros contingentes de importação.

(3)

O Reino Unido está vinculado pelas disposições estabelecidas no Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte (o «Protocolo») do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (4) (o «Acordo de Saída»). Por conseguinte, a relação jurídica entre a União e o Reino Unido no que diz respeito às mercadorias originárias do Reino Unido e introduzidas em livre prática na Irlanda do Norte é fundamentalmente diferente da relação entre a União e qualquer outro país terceiro, no que diz respeito às mercadorias originárias de tal país terceiro e introduzidas em livre prática na Irlanda do Norte.

(4)

O Reino Unido apresentou elementos de prova de que certos produtos de aço originários do Reino Unido atualmente sujeitos a medidas de salvaguarda ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão (5) (os «produtos em causa») foram transferidos em quantidades significativas para a Irlanda do Norte a partir de outras partes do Reino Unido. A fim de assegurar a viabilidade económica dessas transferências e tendo em conta as circunstâncias específicas na Irlanda do Norte, é conveniente permitir que os produtos em causa beneficiem dos contingentes pautais da União aplicáveis quando introduzidos em livre prática na Irlanda do Norte.

(5)

A fim de limitar o risco de evasão dos contingentes pautais da União aplicáveis aos produtos em causa através de importações dos mesmos produtos originários de outros países, quando tais produtos são introduzidos em livre prática na Irlanda do Norte, os produtos em causa deverão ser expedidos diretamente de outras partes do Reino Unido.

(6)

Além disso, o Reino Unido comprometeu-se a adotar as medidas necessárias, em conformidade com o Protocolo, para garantir que as transferências dos produtos em causa que utilizam contingentes pautais da União são imputadas a tais contingentes, assim que os produtos forem introduzidos em livre prática na Irlanda do Norte, da mesma forma que se essas mercadorias fossem importadas para a União.

(7)

Uma vez que a necessidade de importação para a Irlanda do Norte dos produtos em causa pode variar ao longo do tempo, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a fim de ajustar a lista dos produtos em causa deverá ser delegado na Comissão. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (6). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(8)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2020/2170 deverá ser alterado em conformidade.

(9)

Por força do artigo 5.o, n.os 3 e 4, do Protocolo, em conjugação com o artigo 13.o, n.o 3, do mesmo Protocolo, o presente regulamento seria igualmente aplicável ao Reino Unido e no seu território no que diz respeito à Irlanda do Norte.

(10)

A fim de evitar qualquer potencial perturbação nas transferências dos produtos em causa de outras partes do Reino Unido para a Irlanda do Norte, o presente regulamento deverá entrar em vigor o mais rapidamente possível,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações ao Regulamento (UE) 2020/2170

O Regulamento (UE) 2020/2170 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 1.o, é aditado o seguinte parágrafo:

«As mercadorias enumeradas no anexo, originárias do Reino Unido e sujeitas a medidas de salvaguarda ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão (*1) e que são introduzidas na Irlanda do Norte por transporte direto a partir de outras partes do Reino Unido também são elegíveis para tratamento ao abrigo de contingentes pautais de importação da União se essas mercadorias forem introduzidas em livre prática no território da Irlanda do Norte.

(*1)  Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão, de 31 de janeiro de 2019, que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço (JO L 31 de 1.2.2019, p. 27).»;"

2)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 1.o-A

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 1.o-B, para alterar o presente regulamento, a fim de acrescentar à lista constante do anexo certas categorias de mercadorias originárias do Reino Unido e sujeitas a medidas de salvaguarda ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2019/159, que são introduzidas na Irlanda do Norte por transporte direto a partir de outras partes do Reino Unido, desde que o Reino Unido tenha demonstrado, a contento da União, a necessidade de essas mercadorias serem introduzidas em livre prática na Irlanda do Norte.

Artigo 1.o-B

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 1.o-A é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de 1 de julho de 2023. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 1.o-A pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*2).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 1.o-A só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*2)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

3)

O texto que consta do anexo do presente regulamento é aditado como anexo.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 14 de junho de 2023.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

A Presidente

J. ROSWALL


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 9 de maio de 2023 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 30 de maio de 2023.

(2)  Regulamento (UE) 2020/2170 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo à aplicação de contingentes pautais da União e outros contingentes de importação (JO L 432 de 21.12.2020, p. 1).

(3)   JO L 149 de 30.4.2021, p. 10.

(4)   JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão, de 31 de janeiro de 2019, que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço (JO L 31 de 1.2.2019, p. 27).

(6)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.


ANEXO

«ANEXO

Descrição do contingente pautal

Códigos de Nomenclatura Combinada (NC) (1)

Categoria de aço 7

7208 51 20 , 7208 51 91 , 7208 51 98 , 7208 52 91 , 7208 90 20 , 7208 90 80 , 7210 90 30 , 7225 40 12 , 7225 40 40 , 7225 40 60 , 7225 99 00

Categoria de aço 17

7216 31 10 , 7216 31 90 , 7216 32 11 , 7216 32 19 , 7216 32 91 , 7216 32 99 , 7216 33 10 , 7216 33 90

».

(1)  Conforme definido no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


30.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 166/6


REGULAMENTO (UE) 2023/1322 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 27 de junho de 2023

relativo à Agência da União Europeia sobre Drogas (EUDA) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1920/2006

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 168.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência foi criado pelo Regulamento (CEE) n.o 302/93 do Conselho (3). Este ato de base foi reformulado em 2006 através do Regulamento (CE) n.o 1920/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(2)

O Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência foi criado para prestar à União, aos Estados-Membros e aos países terceiros participantes informações factuais, objetivas, fiáveis e comparáveis sobre as drogas, a toxicodependência e as respetivas consequências a nível europeu, a fim de contribuir para lhes proporcionar uma panorâmica global dessas informações, para fins de fundamentação na elaboração das políticas e de orientação das iniciativas de resposta às drogas, proporcionando, assim, valor acrescentado a tais iniciativas sempre que, no âmbito das respetivas esferas de competência, tomem medidas ou definam ações para dar resposta ao fenómeno das drogas. A criação e funcionamento do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência aumentou manifestamente a disponibilidade de informação sobre as drogas e a toxicodependência e sobre as suas consequências, em toda a União e a nível internacional.

(3)

Embora o seu objetivo geral ainda seja válido e deva ser mantido, o Regulamento (CE) n.o 1920/2006 já não constitui um regime adequado para dar resposta aos desafios atuais e futuros em matéria de drogas. Por conseguinte, importa rever o mandato do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, nomeadamente de modo a prever, entre outros, a substituição e reforço daquele Observatório. O Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência deverá mudar o seu nome para Agência da União Europeia sobre Drogas (EUDA) ("Agência"). Uma vez que é necessário fazer alterações substanciais ao Regulamento (CE) n.o 1920/2006 para ter em conta a abordagem comum relativa às agências descentralizadas da União, adotada em 19 de julho de 2012 pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão, e atender à evolução do fenómeno das drogas, esse regulamento deverá, por razões de clareza e eficiência, ser revogado e substituído pelo presente regulamento.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1920/2006 centrou-se nas questões relacionadas com a saúde. Embora seja essencial manter o mesmo ênfase, uma vez que, no que toca ao fenómeno das drogas, as questões relacionadas com a saúde e com a oferta de drogas estão intrinsecamente relacionadas, é também necessário abordar a questão da oferta de drogas a fim de reduzir a sua disponibilidade na União e diminuir a respetiva procura, contribuindo desse modo para dar resposta a preocupações conexas em matéria de proteção e segurança. A fim de facultar dados e análises factuais, objetivos, fiáveis, comparáveis e significativos à escala da União, a Agência deverá tratar o fenómeno das drogas adotando uma abordagem baseada em factos concretos, integrada, equilibrada e multidisciplinar em relação às drogas, ao consumo de drogas, aos distúrbios e dependências decorrentes desse consumo, à prevenção, ao tratamento, à assistência, à redução dos riscos e danos, à reabilitação, à reinserção social e à recuperação, aos mercados e à oferta de drogas, incluindo a produção ilícita e o tráfico, e outras questões relevantes relacionadas com as drogas e as suas consequências. A abordagem da Agência deverá integrar perspetivas de direitos humanos, de género e de igualdade de género, de idade, de saúde pública e equidade na saúde, bem como perspetivas sociais.

(5)

O trabalho da Agência deverá ser desenvolvido no respeito pelas competências respetivas da União e dos seus Estados-Membros no domínio das drogas. Deverá abranger as diversas facetas do fenómeno das drogas, bem como as soluções aplicadas. Em especial, a Agência deverá ponderar todos os aspetos relacionados com a proteção e a melhoria da saúde, inclusive os aspetos físicos e mentais, bem como o potencial impacto sobre a saúde pública. A Agência deverá igualmente analisar os aspetos sociais, não esquecendo as considerações relacionadas com a estigmatização, a marginalização e a reinserção dos consumidores de drogas. Para o efeito, a Agência deverá nortear-se pelos documentos estratégicos da União em matéria de drogas.

(6)

No exercício das suas atribuições, a Agência deverá cooperar com outros órgãos e organismos da União competentes, no âmbito dos respetivos mandatos, e ter em conta as atividades por estes desenvolvidas a fim de evitar uma duplicação de esforços. Em especial, a Agência deverá colaborar, respeitando devidamente os respetivos mandatos, com a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol), criada pelo Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), a fim de assegurar a recolha de dados e a monitorização das tendências em matéria de oferta de drogas, incluindo a produção ilícita e o tráfico e outros crimes conexos, em matéria de utilização de novas tecnologias e ao nível de novas substâncias psicoativas. A Agência deverá também colaborar a nível internacional, com as autoridades e os organismos competentes de países terceiros, em especial os países candidatos, bem como em apoio da ação da União e dos Estados-Membros a nível das Nações Unidas. É necessário que essa cooperação respeite as normas em matéria de direitos humanos.

(7)

A fim de reagir com a máxima eficiência ao fenómeno das drogas, a Agência deverá realizar intercâmbios com as partes interessadas e, em especial, com a comunidade científica, nomeadamente as universidades, as organizações da sociedade civil, incluindo as organizações de consumidores de drogas e de comunidades afetadas pelo consumo e venda de drogas ou pela criminalidade relacionada com as drogas. Dada a especial relevância da experiência das organizações da sociedade civil neste domínio, a Agência deverá, nas suas atividades, cooperar com as organizações da sociedade civil, como as que participam nos grupos pertinentes de peritos da Comissão competentes em matéria de drogas compostos por organizações da sociedade civil. A Agência deverá afetar os meios necessários para proceder à consulta, troca de informações e partilha de conhecimentos com estas organizações, nomeadamente no domínio das novas substâncias psicoativas. Quando se justifique, a Agência deverá organizar consultas específicas sobre os temas do âmbito do seu mandato.

(8)

A fim de difundir informações fiáveis sobre as drogas e a situação em matéria de drogas, a Agência deverá desenvolver atividades de comunicação sobre temas do âmbito do seu mandato. No entanto, a comunicação ao grande público no domínio das drogas pode, por vezes, ter consequências negativas não intencionais. No âmbito das suas atividades de comunicação e sempre que for adequado, a Agência deverá pois considerar a possibilidade de divulgar os seus relatórios, incluindo os relatórios iniciais e os relatórios de avaliação dos riscos das novas substâncias psicoativas, junto da comunidade científica e das organizações da sociedade civil com vista a minimizar eventuais danos relacionados com as drogas. Se a Agência se vir na impossibilidade de divulgar os seus relatórios, em especial devido à presença de informações classificadas ou informações sensíveis não classificadas, poderá considerar a possibilidade de publicar resumos desses relatórios a fim de minimizar eventuais danos relacionados com as drogas.

(9)

Os trabalhos da Agência deverão ter devidamente em conta o policonsumo de substâncias, uma vez que este se está a tornar cada vez mais comum.

(10)

A Agência deverá exercer as suas atividades em torno de três principais domínios de competência, a saber, a monitorização, que permite definir políticas mais bem fundamentadas, a preparação, que permite levar a cabo ações mais bem documentadas, e o desenvolvimento de competências, de que resultam respostas mais robustas da União e dos Estados-Membros ao fenómeno das drogas.

(11)

A recolha, análise e difusão de dados continuará a ser a principal atribuição da Agência. Ao recolher, analisar ou difundir dados, a Agência deverá respeitar o regime jurídico relativo ao tratamento de dados pessoais e não deverá difundir nem distribuir quaisquer dados que permitam identificar pessoas ou pequenos grupos de pessoas. Os dados normalizados são recolhidos através dos pontos focais nacionais, que deverão continuar a ser os principais fornecedores de dados da Agência. A Agência poderá também recorrer a fontes adicionais e organizar reuniões de peritos, incluindo reuniões virtuais. Além disso, há cada vez mais fontes de dados disponíveis em tempo quase real, graças a métodos inovadores de recolha de dados. Por conseguinte, a Agência deverá ter acesso aos dados pertinentes disponíveis para obter uma visão holística do fenómeno das drogas na União e dos fatores externos que o influenciam. A fim de ter a certeza que cada ponto focal nacional está sempre ao corrente da situação no respetivo Estado-Membro, deverão ser-lhe regularmente comunicados os dados relativos ao respetivo Estado-Membro que sejam recolhidos a partir de fontes de informação adicionais e ser informado das atividades da rede de laboratórios forenses e toxicológicos criada pelo presente regulamento.

(12)

Os pontos focais nacionais são intervenientes fundamentais do sistema de monitorização e comunicação de informações da União em matéria de drogas. Recolhem informações e produzem dados comparáveis e cientificamente fundamentados sobre a situação nacional em matéria de drogas, que contribuem para a monitorização da situação em toda a União. Os pontos focais nacionais são também essenciais para o processo de aperfeiçoamento dos métodos e ferramentas de recolha de dados e elaboram orientações úteis para a sua aplicação. Além disso, os pontos focais nacionais participam num sistema de alerta rápido e dão informações sobre as novas tendências do consumo de substâncias psicoativas existentes. É, por isso, essencial que a Agência e os pontos focais nacionais mantenham uma relação de reforço mútuo. Os requisitos da Agência em matéria de dados deverão ser replicados ao nível dos pontos focais nacionais. Os pontos focais nacionais deverão estar habilitados, nos Estados-Membros, a receber todos os dados pertinentes provenientes das diferentes autoridades nacionais. Evitando embora quaisquer medidas de harmonização e deixando aos Estados-Membros as decisões relativas à governação, à estrutura ou às funções básicas dos pontos focais nacionais relativamente a outras autoridades nacionais competentes, em conformidade com os Tratados, o mandato da Agência deverá, tanto quanto possível, permitir uma simplificação da recolha de dados nos Estados-Membros a fim de evitar dupla comunicação de informações e duplicação de esforços.

(13)

É necessário lançar os alicerces de uma relação de confiança mútua e de diálogo contínuo entre a Agência e os pontos focais nacionais, com base num mecanismo de funcionamento claro e eficaz e num conjunto de regras. Por conseguinte, a Agência deverá ficar habilitada a apoiar financeiramente os pontos focais nacionais e a contribuir para o seu funcionamento eficaz, nomeadamente disponibilizando uma avaliação de cada ponto focal nacional diretamente relacionada com o seu contributo para uma ação coordenada da União no domínio das drogas.

(14)

A fim de apoiar uma ação eficaz da União no domínio das drogas e contribuir para o trabalho da Agência, os pontos focais nacionais deverão, nomeadamente, assumir funções de coordenação ao nível das atividades que visam assegurar a recolha e monitorização coerentes de dados relacionados com as drogas, a comunicação com a Agência e a promoção de um processo decisório baseado em dados concretos, assegurar uma visão nacional abrangente e transetorial da situação em matéria de drogas, incluindo quaisquer informações pertinentes sobre novas tendências e dificuldades, e contribuir para o desenvolvimento de indicadores pertinentes. Além disso, e de acordo com as competências nacionais, os pontos focais nacionais têm uma função essencial na promoção e no apoio à tomada de decisões com base em dados concretos, no apoio a sistemas de colaboração, na avaliação das necessidades de informação das partes interessadas, e na elaboração de um inventário atualizado das fontes nacionais de informação sobre as drogas.

(15)

Para facilitar e estruturar a recolha de dados qualitativos e quantitativos, e o intercâmbio de informações, tanto qualitativas como quantitativas, bem como para apoiar a criação de um sistema de monitorização integrado e interoperável que permita a monitorização em tempo real, a Agência deverá desenvolver e aplicar as soluções digitais necessárias adequadas à prossecução das suas atribuições.

(16)

A fim de permitir que a Agência utilize melhor as informações de que dispõe, por exemplo para adotar medidas mais proativas – como avaliações de ameaças, relatórios de informações estratégicas e alertas –, e reforçar a preparação da União para uma futura evolução, cabe reforçar a capacidade de monitorização e de análise da Agência em relação à do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência.

(17)

Por forma a aumentar o grau de preparação da União, é necessário dispor de uma visão holística de potenciais desenvolvimentos futuros do fenómeno das drogas. Para se preparar e dotar os decisores políticos de mais capacidade para reagir a essa futura evolução, a Agência deverá realizar exercícios de antevisão regulares que tenham em conta as megatendências, ou seja, as forças motrizes de longo prazo atualmente observáveis e suscetíveis de ter uma influência significativa no futuro, tendo em vista identificar novos desafios e oportunidades de resposta aos problemas associados às drogas.

(18)

O fenómeno das drogas tem uma cada vez maior componente tecnológica, como ficou demonstrado durante a pandemia de COVID-19, em que se observou uma maior adoção de novas tecnologias para facilitar a distribuição de drogas. Estima-se que cerca de dois terços das ofertas nos mercados da Internet obscura estejam relacionadas com as drogas. O tráfico de drogas utiliza diferentes plataformas, incluindo as redes sociais e as aplicações móveis. Essa evolução reflete-se nas respostas ao fenómeno das drogas, com uma maior utilização de comunicações pela Internet e intervenções em linha, nomeadamente de aplicações móveis e intervenções de saúde em linha. A Agência deverá, em conjunto com outros órgãos e organismos competentes da União e evitando a duplicação de esforços, monitorizar essa evolução no âmbito da sua abordagem holística do fenómeno das drogas.

(19)

É conveniente dar uma resposta adequada às novas substâncias psicoativas, que apresentam riscos sociais e para a saúde pública em toda a União. Por conseguinte, é necessário monitorizar essas novas substâncias psicoativas e manter o sistema de alerta rápido da UE criado pelo Regulamento (CE) n.o 1920/2006, a fim de permitir uma resposta rápida. As disposições do referido regulamento relativas ao intercâmbio de informações e ao sistema de alerta rápido sobre as novas substâncias psicoativas, incluindo os relatórios iniciais e as avaliações dos riscos das novas substâncias psicoativas, foram recentemente alteradas e deverão permanecer inalteradas no presente regulamento.

(20)

A Agência deverá desenvolver capacidades gerais de avaliação das ameaças para a saúde e a segurança, com base no reforço do seu sistema de monitorização e na experiência adquirida com a avaliação dos riscos das novas substâncias psicoativas. É urgente dispor de uma maior capacidade para identificar, proativa e rapidamente, novas ameaças e contribuir para o desenvolvimento de contramedidas, uma vez que, dada a natureza dinâmica do fenómeno das drogas, os desafios conexos podem-se propagar rapidamente além-fronteiras.

(21)

Uma vez que as substâncias perigosas e determinados padrões de consumo podem ter efeitos nocivos para a saúde, a Agência deverá poder emitir alertas que complementem e não prejudiquem os sistemas de alerta nacionais pertinentes. Para apoiar essa função, a Agência deverá criar um sistema europeu de alerta sobre drogas, acessível às autoridades nacionais. Esse sistema deverá facilitar o intercâmbio rápido de informações que possam exigir a adoção rápida de medidas para salvaguardar a saúde, os aspetos sociais a proteção e a segurança. A Agência deverá, nas condições estabelecidas no presente regulamento, poder desenvolver um sistema de alerta para disponibilizar informações sobre os riscos identificados aos consumidores ou potenciais consumidores de drogas específicas.

(22)

Os precursores de drogas são substâncias necessárias para a produção de drogas como as anfetaminas, a cocaína ou a heroína. Uma vez que a produção ilegal de drogas na União está a aumentar, importa reforçar a prevenção do desvio e do tráfico de precursores de drogas dos canais legais para a produção ilegal. A fim de apoiar esse esforço, a Agência deverá ter um papel a desempenhar na monitorização do desvio e do tráfico de precursores de drogas e na assistência à Comissão no que toca à aplicação do direito da União em matéria de precursores de drogas.

(23)

Dada a necessidade crescente de dispor de dados forenses e toxicológicos e de conhecimentos especializados, a par da necessidade de melhorar a coordenação entre os laboratórios nos Estados-Membros, deverá ser criada uma rede de laboratórios forenses e toxicológicos com conhecimentos no domínio das drogas e dos danos com elas relacionados. Essa rede deverá permitir à Agência ter acesso a informações pertinentes, reforçar as suas capacidades neste domínio e apoiar o intercâmbio de conhecimentos entre os laboratórios competentes dos Estados-Membros, sem que a Agência incorra nos elevados custos inerentes à criação e ao funcionamento do seu próprio laboratório.

(24)

A rede de laboratórios forenses e toxicológicos deverá ser representativa dos Estados-Membros, permitindo a cada um deles nomear para a rede um máximo de três laboratórios com competências toxicológicas e forenses. A fim de assegurar uma cobertura tão ampla quanto possível, os peritos de outros laboratórios relevantes para o trabalho da Agência, incluindo os peritos da rede europeia dos laboratórios aduaneiros, deverão também ter a possibilidade de participar na rede. Tal cooperação permitiria a aprendizagem mútua entre todos os laboratórios participantes em diferentes domínios, apoiaria a partilha de informações entre os laboratórios competentes e reduziria os custos para cada laboratório.

(25)

Por forma a aprofundar os conhecimentos no domínio abrangido pelo mandato da Agência e apoiar os Estados-Membros, a Agência deverá identificar e financiar projetos pertinentes, como a elaboração de normas de referência sobre novas drogas, a elaboração de estudos toxicológicos ou farmacológicos, a aplicação de abordagens de investigação inovadoras e a caracterização das drogas. Os projetos financiados pela Agência deverão ser incluídos no relatório anual de atividades consolidado da Agência e ser publicados.

(26)

A Agência deverá estar em condições de ter acesso aos dados e obter a experiência científica necessária para desenvolver e promover intervenções baseadas em dados concretos e boas práticas, bem como para sensibilizar para os efeitos nocivos das drogas, a prevenção, as medidas de redução dos riscos e danos, os tratamentos, a assistência, a reabilitação e a recuperação e, sempre que se justifique, assumir uma abordagem sensível às questões de género e ter em conta a dimensão da idade. A Agência deverá promover a aplicação e atualização das normas de qualidade existentes para a prevenção das drogas (normas de qualidade europeias para a prevenção das drogas) e de um programa que proporcione aos decisores e aos legisladores conhecimentos sobre as intervenções e abordagens de prevenção mais eficazes baseadas em dados concretos (Currículo de Prevenção da União Europeia), inclusive sobre a forma de chegar às populações de alto risco.

(27)

Tendo em conta a sua perspetiva a nível de toda a União, a Agência deverá ter capacidade para avaliar as medidas e a formação a nível nacional, por exemplo em matéria de prevenção, nomeadamente a prevenção sensível ao género e adequada à idade, tratamento, redução dos danos, recuperação e outras medidas conexas, com vista a determinar se as mesmas refletem os mais recentes conhecimentos científicos e se se têm revelado eficazes. Uma avaliação positiva das medidas a nível nacional poderá servir como rótulo de qualidade.

(28)

Tendo em conta que estará, a nível da União, numa posição única que lhe permite comparar dados e boas práticas, a Agência deverá ser capaz de prestar apoio, inclusive, se assim solicitado pelos Estado-Membros, auxiliando na avaliação e na elaboração de estratégias nacionais em matéria de drogas de forma mais estruturada em todos os Estados-Membros. Além disso, a Agência deverá reforçar a sua componente de formação e apoio aos Estados-Membros na aplicação de normas de qualidade e de boas práticas, tendo em conta os conhecimentos especializados que irá desenvolver nestes domínios.

(29)

A cooperação internacional deverá fazer parte das atribuições principais da Agência com responsabilidades definidas em termos claros, a fim de lhe permitir participar plenamente nessas atividades e responder aos pedidos de organizações internacionais e outros organismos e de países terceiros. A Agência deverá ter capacidade para disponibilizar instrumentos científicos e baseados em dados concretos para o desenvolvimento e a execução da dimensão externa da política da União em matéria de drogas e para o importante papel da União a nível multilateral, em conformidade com os Tratados, como forma de assegurar a execução eficiente e coerente da política da União em matéria de drogas a nível interno e internacional. Os trabalhos nesse domínio deverão basear-se num quadro de cooperação internacional desenvolvido pela Agência. O quadro de cooperação internacional deverá estar em consonância com os Tratados e as prioridades da União neste domínio e nortear-se pelos instrumentos pertinentes das Nações Unidas. A Agência deverá rever periodicamente o quadro de cooperação internacional, de modo a refletir adequadamente a evolução da situação e as prioridades a nível internacional.

(30)

Para permitir que o financiamento da União consagrado à investigação em matéria de segurança e saúde desenvolva plenamente as suas potencialidades e responda às necessidades da política em matéria de drogas, a Agência deverá assistir a Comissão na identificação dos principais temas da investigação, bem como na elaboração e na execução dos programas-quadro de investigação e de inovação da União que sejam pertinentes para os objetivos da Agência. Nos casos em que assista a Comissão na identificação das principais temáticas de investigação, ou na elaboração e execução de um programa-quadro da União, a Agência não deverá receber financiamento desse programa e deverá tomar todas as medidas necessárias para evitar conflitos de interesses. A Agência deverá participar em iniciativas a nível da União em matéria de investigação e inovação, com vista a assegurar o desenvolvimento e a disponibilidade das tecnologias necessárias ao exercício das suas atividades. As atividades planeadas no domínio da investigação e inovação deverão ser definidas no documento único de programação que inclui o programa de trabalho plurianual e anual da Agência.

(31)

A Comissão e os Estados-Membros deverão estar representados no Conselho de Administração da Agência para exercer um controlo efetivo sobre o seu funcionamento. Os membros efetivos e os membros suplentes do Conselho de Administração deverão ser nomeados tendo em conta as suas competências pertinentes em matéria de gestão, bem como em matéria administrativa e orçamental. Os membros suplentes deverão agir na qualidade de membros na ausência dos respetivos membros efetivos. Os membros suplentes poderão também participar nas reuniões na presença dos respetivos membros efetivos, sem que a sua presença implique custos adicionais para a Agência e sem participar nas votações.

(32)

O Conselho de Administração deverá dispor dos poderes necessários, nomeadamente para aprovar o orçamento e adotar as regras financeiras e os documentos de planeamento adequados, bem como para aprovar o relatório anual de atividades consolidado. A fim de assegurar a independência do funcionamento e a integridade da Agência, o Conselho de Administração deverá também adotar regras para a prevenção e a gestão de conflitos de interesses no que diz respeito aos seus membros, aos membros do Conselho Executivo, aos membros do Comité Científico e aos membros da Rede Europeia de Informação sobre as Drogas e a Toxicodependência ("rede Reitox"), bem como aos peritos nacionais destacados e a outro pessoal não empregado pela Agência. Para o efeito, é importante que a Agência tenha devidamente em conta as recomendações e orientações nessa matéria, em especial as da Provedora de Justiça Europeia, e as orientações da Comissão em matéria de prevenção e gestão de conflitos de interesses nas agências descentralizadas da União Europeia, de 10 de dezembro de 2013. O Conselho de Administração deverá exercer os poderes de autoridade competente para proceder a nomeações do pessoal da agência, incluindo o diretor executivo.

(33)

É importante que todas as partes representadas no Conselho de Administração procurem multiplicar as perspetivas e experiências representadas no seu trabalho e para ele contribuir, assegurando simultaneamente a continuidade do trabalho do Conselho de Administração. Todas as partes deverão visar uma representação equilibrada em termos de género no Conselho de Administração.

(34)

O Conselho de Administração deverá ser assistido por um Conselho Executivo na elaboração das suas decisões. A Agência deverá ser chefiada por um diretor executivo. O Conselho de Administração e o diretor executivo deverão ser assistidos por um Comité Científico no que respeita às questões científicas relevantes.

(35)

O Conselho de Administração deverá nomear o diretor executivo na sequência de um processo de seleção aberto e transparente organizado e gerido pela Comissão. Em conformidade com a prática seguida pelo Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência para a nomeação de diretores executivos, a Comissão deverá ponderar a inclusão de um representante do Conselho de Administração no procedimento de nomeação, na qualidade de observador. A avaliação efetuada pela Comissão no final do mandato inicial de cinco anos do diretor executivo deverá incluir o contributo prévio do Conselho de Administração sobre o desempenho do diretor executivo.

(36)

É importante que a Agência disponha dos recursos adequados para a prossecução das suas atribuições, a realização dos seus objetivos e o cumprimento das responsabilidades que lhe incumbem por força do presente regulamento e que disponha de um orçamento autónomo conforme com a sua missão. A agência deverá ser financiada principalmente por uma contribuição do orçamento geral da União. O processo orçamental da União deverá ser aplicável na medida em que estejam em causa a contribuição da União e quaisquer outras subvenções a cargo do orçamento geral da União. O Tribunal de Contas deverá proceder à auditoria das contas da Agência.

(37)

A fim de continuar a ajudar os Estados-Membros e outras partes interessadas a compreender e fazer face ao fenómeno das drogas, deverá ser prevista a possibilidade de a Agência prestar serviços adicionais, para além das atribuições principais definidas no presente regulamento, mediante o pagamento de taxas. O método de cálculo das taxas cobradas pela Agência deverá ser transparente. As taxas cobradas pela Agência deverão cobrir a totalidade dos custos de organização das atividades relacionadas com os serviços prestados, incluindo os custos de pessoal e os custos operacionais. Caso tenham sido cobradas taxas durante um exercício, as contas provisórias da Agência deverão ser acompanhadas de um relatório sobre as referidas taxas. Tais relatórios seriam igualmente submetidos à auditoria do Tribunal de Contas. As taxas deverão ser fixadas a um nível que evite tanto um défice como uma acumulação significativa de excedentes e deverão ser revistas quando assim não for.

(38)

O diretor executivo deverá apresentar o relatório anual da Agência ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Além disso, o Parlamento Europeu e o Conselho deverão poder convidar o diretor executivo a prestar informações sobre o desempenho das suas funções.

(39)

Deverá aplicar-se à Agência o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). A Agência deverá ser tão transparente quanto possível a respeito das suas atividades, sem pôr em risco a realização do objetivo das suas atividades.

(40)

Deverão aplicar-se à Agência o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) e o Acordo Interinstitucional, de 25 de maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias, relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (8), ao qual já aderiu o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência.

(41)

A Agência trata dados que exigem uma proteção especial, em especial informação classificada da União Europeia (ICUE) e informações sensíveis não classificadas. A Agência deverá estabelecer regras em matéria de confidencialidade e de tratamento dessas informações. As regras relativas à proteção da ICUE deverão ser conformes com as Decisões (UE, Euratom) 2015/443 (9) e (UE, Euratom) 2015/444 (10) da Comissão. Em conformidade com os referidos atos jurídicos, a Agência deverá abster-se de publicar dados sensíveis. Deverá também abster-se de divulgar informações comerciais confidenciais de terceiros.

(42)

A fim de controlar e assegurar o desempenho da Agência, bem como garantir que o seu mandato lhe permita realizar as atividades necessárias exigidas pela evolução dos mercados das drogas e das políticas em matéria de drogas, o trabalho da Agência deverá ser submetido a uma avaliação externa periódica, e o seu mandato adaptado em conformidade, se necessário.

(43)

Na execução do seu programa de trabalho, a Agência deverá cooperar estreitamente, em plena conformidade com os direitos fundamentais, com as organizações internacionais competentes e com outros organismos governamentais e não governamentais, incluindo organismos técnicos pertinentes, tanto dentro como fora da União, em conformidade com as disposições aplicáveis dos Tratados e as competências dos Estados-Membros, nomeadamente para evitar duplicação de esforços e assegurar o acesso a todos os dados e instrumentos necessários ao cumprimento do seu mandato.

(44)

A Agência deverá substituir o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência e suceder-lhe. Deverá, por conseguinte, suceder-lhe juridicamente no que diz respeito a todos os seus contratos, incluindo os contratos de trabalho, as responsabilidades e o património. Deverão permanecer em vigor os acordos internacionais celebrados pelo Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência antes de 2 julho de 2024.

(45)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, a criação de uma agência para combater o fenómeno das drogas, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão e aos efeitos da ação prevista, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

Objetivo e atribuições da Agência

Artigo 1.o

Criação da Agência

1.   O presente regulamento cria a Agência da União Europeia sobre Drogas (EUDA) ("Agência").

2.   A Agência substitui o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, criado pelo Regulamento (CE) n.o 1920/2006, e sucede-lhe.

Artigo 2.o

Estatuto jurídico e sede

1.   A Agência é um organismo da União com personalidade jurídica.

2.   Em cada um dos Estados-Membros, a Agência goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas pelo respetivo direito interno. Pode, nomeadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e tem personalidade judiciária.

3.   A Agência tem sede em Lisboa, em Portugal.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

"Droga", qualquer uma das seguintes substâncias:

a)

Uma substância abrangida pela Convenção Única das Nações Unidas sobre os Estupefacientes, de 1961, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de 1972, ou pela Convenção das Nações Unidas sobre as Substâncias Psicotrópicas, de 1971;

b)

Qualquer uma das substâncias enumeradas no anexo da Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho (11);

2)

"Nova substância psicoativa", nova substância psicoativa na aceção do artigo 1.o, ponto 4, da Decisão-Quadro 2004/757/JAI;

3)

"Policonsumo de substâncias", o consumo de uma ou mais substâncias ou tipos de substâncias psicoativas, lícitas ou ilícitas, em especial medicamentos, álcool e tabaco, em simultâneo com o consumo de drogas ou consecutivamente num curto espaço de tempo após o consumo de drogas;

4)

"Precursor de drogas", uma substância sujeita a controlo e fiscalização em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) e com o Regulamento (CE) n.o 111/2005 do Conselho (13);

5)

"País participante", um Estados-Membros ou um país terceiro que tenha celebrado um acordo com a União nos termos do artigo 54.o do presente regulamento;

6)

"Organização internacional", uma organização e os organismos de direito internacional público por ela tutelados, ou outro organismo criado por um acordo celebrado entre dois ou mais países ou com base num acordo dessa natureza;

7)

"Convenções das Nações Unidas sobre Drogas", a Convenção Única das Nações Unidas sobre os Estupefacientes, de 1961, alterada pelo Protocolo de 1972, a Convenção das Nações Unidas sobre as Substâncias Psicotrópicas, de 1971, e a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, de 1988;

8)

"Sistema das Nações Unidas", o sistema de mecanismos de controlo estabelecido pelas Convenções das Nações Unidas sobre Drogas.

Artigo 4.o

Atribuições gerais da Agência

1.   Compete à Agência:

a)

Facultar à União e aos Estados-Membros informações factuais, objetivas, fiáveis e comparáveis, um alerta rápido e uma avaliação dos riscos a nível da União no que diz respeito às drogas, ao consumo de drogas, aos distúrbios e dependências decorrentes desse consumo, à prevenção, ao tratamento, à assistência, à redução de riscos e danos, à reabilitação, à reinserção social, à recuperação, à oferta e aos mercados de drogas, incluindo a produção ilícita e o tráfico, bem como a outras questões relacionadas com as drogas e as suas consequências; e

b)

Recomendar ações adequadas e específicas, baseadas em dados concretos, sobre a forma de enfrentar, de forma eficiente e atempada, os desafios relacionados com drogas, o consumo de drogas, os distúrbios e dependências decorrentes desse consumo, a prevenção, o tratamento, a assistência, a redução de riscos e danos, a reabilitação, a reinserção social, a recuperação, a oferta e os mercados de drogas, incluindo a produção ilícita e o tráfico, bem como outras questões relacionadas com as drogas e as suas consequências.

2.   Na prossecução das suas atribuições, a Agência deve assegurar a plena observância dos direitos fundamentais e das regras relativas à proteção de dados e adotar uma abordagem do fenómeno das drogas baseada em dados concretos, integrada, equilibrada e multidisciplinar. Esta abordagem integra perspetivas sociais e de direitos humanos, de género e de igualdade de género, de idade, de saúde pública e de equidade na saúde.

Artigo 5.o

Atribuições específicas

1.   A fim de prosseguir as atribuições gerais estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, a Agência tem as seguintes atribuições específicas:

a)

Atribuições em matéria de monitorização, que compreendem:

i)

a recolha e análise de informações e de dados nos termos do artigo 6.o, n.o 1,

ii)

a difusão de informações, dados e resultados de análises nos termos do artigo 6.o, n.o 5, e

iii)

a monitorização do fenómeno das drogas, abrangendo os seus aspetos sociais, de saúde, de direitos humanos, de proteção e de segurança, nos termos do artigo 7.o;

b)

Atribuições em matéria de preparação, que compreendem:

i)

o intercâmbio de informações sobre as novas substâncias psicoativas e um sistema de alerta rápido relativamente às mesmas, incluindo a elaboração de relatórios iniciais e de avaliações dos riscos, nos termos dos artigos 8.o a 11.o,

ii)

a avaliação das ameaças para a saúde e a segurança, e a preparação para essas ameaças, nos termos do artigo 12.o,

iii)

a criação e a gestão de um sistema europeu de alerta sobre drogas nos termos do artigo 13.o,

iv)

a monitorização dos desenvolvimentos relativos ao desvio e tráfico de precursores de drogas e a contribuição para a aplicação do direito da União em matéria de precursores de drogas nos termos do artigo 14.o,

v)

a criação e a gestão de uma rede de laboratórios forenses e toxicológicos nos termos do artigo 15.o;

c)

Atribuições em matéria de desenvolvimento de competências, que compreendem:

i)

preparação e promoção de intervenções baseadas em dados concretos, de boas práticas e de atividades de sensibilização nos termos do artigo 16.o,

ii)

avaliação das medidas nacionais nos termos do artigo 17.o,

iii)

apoio aos Estados-Membros nos termos do artigo 18.o,

iv)

formação nos termos do artigo 19.o,

v)

cooperação internacional e assistência técnica nos termos do artigo 20.o,

vi)

atividades de investigação e inovação nos termos do artigo 21.o.

2.   A Agência institui e coordena, em consulta e em cooperação com as autoridades e os organismos competentes dos países participantes, a Rede Europeia de Informação sobre as Drogas e a Toxicodependência referida no artigo 32.o ("rede Reitox").

3.   A Agência atua de forma transparente, objetiva, imparcial e cientificamente rigorosa na prossecução das atribuições específicas previstas no n.o 1.

4.   A Agência apoia e melhora a coordenação entre a ação nacional e a ação da União nos seus domínios de atividade. A Agência facilita o intercâmbio de informações entre os decisores, os investigadores, os especialistas e as pessoas que tratam de questões relacionadas com as drogas nas organizações governamentais e não governamentais.

5.   A Agência assiste, na execução das políticas constantes dos documentos estratégicos da União aplicáveis em matéria de drogas, a Comissão, os Estados-Membros e outras partes interessadas identificadas nesses documentos estratégicos, na medida do necessário.

6.   Na prossecução das atribuições específicas previstas no n.o 1, a Agência pode:

a)

Organizar reuniões de peritos;

b)

Criar grupos de trabalho ad hoc; e

c)

Financiar projetos, na medida do necessário.

Caso organize reuniões de peritos, crie grupos de trabalho ad hoc ou financie projetos nos termos do primeiro parágrafo, a Agência mantém a rede Reitox informada.

7.   A fim de obter a máxima eficiência na monitorização, na avaliação e na resposta ao fenómeno das drogas, a Agência, na prossecução das suas atribuições específicas previstas no n.o 1, coopera ativamente com as partes interessadas, de entre as quais:

a)

Outros órgãos e organismos competentes da União no âmbito das suas competências, em particular a Europol, a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), criada pelo Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, criada pelo Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho (15), a Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL), criada pelo Regulamento (UE) 2015/2219 do Parlamento Europeu e do Conselho (16), a Agência Europeia de Medicamentos, criada pelo Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (17), o Centro Europeu de Prevenção e Controlo de Doenças, criado pelo Regulamento (CE) n.o 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (18) e a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound), criada pelo Regulamento (UE) 2019/127 do Parlamento Europeu e do Conselho (19);

b)

Outros órgãos e organismos internacionais, nomeadamente o Escritório das Nações Unidas sobre a Droga e o Crime (UNODC), o Conselho Económico e Social das Nações Unidas e o Órgão Internacional de Fiscalização de Estupefacientes (OIFE); e

c)

A comunidade científica e as organizações da sociedade civil.

8.   A Agência participa em atividades de comunicação, por iniciativa própria, no âmbito do seu mandato. A afetação de recursos a atividades de comunicação não pode prejudicar a prossecução efetiva das atribuições específicas previstas no n.o 1. A Agência realiza atividades de comunicação de acordo com as estratégias de comunicação e os planos de difusão pertinentes adotados pelo Conselho de Administração. A Agência pode envolver as partes interessadas, nomeadamente a comunidade científica e as organizações da sociedade civil, na elaboração dessas estratégias e planos.

CAPÍTULO II

Monitorização

Artigo 6.o

Recolha e difusão de informações e de dados

1.   Compete à Agência:

a)

Recolher as informações e os dados pertinentes, incluindo as informações e dados que tenham sido comunicados pelos pontos focais nacionais, que resultem de investigação, que estejam disponíveis a partir de fontes abertas, e os provenientes da União, de fontes não governamentais e de organizações e organismos internacionais competentes;

b)

Recolher as informações e os dados necessários para a monitorização do policonsumo de substâncias e das suas consequências, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea d);

c)

Recolher as informações e os dados disponibilizados pelos pontos focais nacionais, em colaboração com a Europol, sobre novas substâncias psicoativas, e comunicar essas informações, sem demora indevida, aos pontos focais nacionais, às unidades nacionais da Europol e à Comissão;

d)

Recolher e analisar informações e dados sobre os precursores de drogas, bem como sobre o seu desvio e tráfico;

e)

Realizar e encomendar os estudos de investigação e monitorização, os inquéritos, os estudos de viabilidade e os projetos-piloto necessários à prossecução das suas atribuições;

f)

Assegurar uma melhor comparabilidade, objetividade e fiabilidade das informações e dos dados a nível da União elaborando, em colaboração com os pontos focais nacionais, indicadores e normas comuns não vinculativas, a fim de assegurar uma melhor coerência dos métodos de medição utilizados pelos Estados-Membros e pela União; a Agência pode recomendar a observância de tais normas comuns não vinculativas;

g)

Cooperar estreitamente com os órgãos e organismos da União e com organizações e organismos internacionais pertinentes, em especial o UNODC e o OIFE, a fim de facilitar as notificações e evitar encargos desnecessários para os Estados-Membros.

2.   A Agência recolhe os dados nacionais pertinentes por intermédio dos pontos focais nacionais. Antes de recolher os dados, a Agência e os pontos focais nacionais debatem e chegam a acordo sobre o conjunto nacional de informações a comunicar. A Agência pode utilizar fontes de informação adicionais para obter dados nacionais. Caso utilize tais fontes adicionais, a Agência mantém o ponto focal nacional em causa devidamente informado. Os dados recolhidos devem ser desagregados por sexo e, se possível, por género. Tais dados devem ter em conta os aspetos sensíveis às questões de género da política em matéria de drogas.

3.   A Agência desenvolve, no âmbito do seu mandato, métodos e abordagens de recolha de dados, nomeadamente por meio de projetos levados a cabo com parceiros externos.

4.   A Agência desenvolve as soluções digitais necessárias para fins de recolha, validação, análise, comunicação, gestão e intercâmbio de informações e de dados, inclusive de forma automática.

5.   A Agência divulga as informações e os dados:

a)

Disponibilizando as informações que produz à União, aos Estados-Membros e a outras partes interessadas, nomeadamente no que diz respeito a novos desenvolvimentos e à evolução das tendências;

b)

Assegurando uma ampla difusão das suas análises, conclusões e relatórios, nomeadamente junto da comunidade científica, das organizações da sociedade civil e das comunidades afetadas, incluindo os consumidores de drogas, com exceção das informações classificadas e das informações sensíveis não classificadas a que se refere o artigo 49.o;

c)

Publicando regularmente, com base nos dados por si recolhidos, um relatório sobre a situação do fenómeno da droga e as tendências emergentes;

d)

Constituindo e disponibilizando um arquivo de documentação científica aberto;

e)

Fornecendo informações sobre normas de qualidade, boas práticas baseadas em dados concretos, abordagens inovadoras e resultados de investigação aplicáveis nos Estados-Membros, e facilitando o intercâmbio de informações sobre essas normas e práticas, e a aplicação das mesmas.

6.   Se se justificar, a Agência pode difundir informações e dados que tenham sido desagregados, em especial por Estado-Membro, sexo, género, idade, deficiência e estatuto socioeconómico, em conformidade com o direito da União aplicável, em particular em matéria de proteção de dados.

7.   Ao difundir as informações e dados nos termos do n.o 5, a Agência indica as respetivas fontes.

8.   A Agência não difunde nem transmite quaisquer informações e dados através dos quais seja possível a identificação de pessoas ou de pequenos grupos de pessoas.

Artigo 7.o

Monitorização do fenómeno das drogas e partilha de boas práticas

1.   A Agência monitoriza:

a)

O fenómeno das drogas na União, de forma holística, utilizando indicadores epidemiológicos e outros, abrangendo os seus aspetos sociais, de saúde, dos direitos humanos, de proteção e de segurança, incluindo a execução das políticas constantes dos documentos estratégicos pertinentes da União em matéria de drogas;

b)

As boas práticas baseadas em dados concretos e as abordagens inovadoras no que diz respeito às respostas nos planos social, da saúde, dos direitos humanos, e da proteção ou da segurança;

c)

O consumo de drogas, os distúrbios decorrentes desse consumo, a toxicodependência e os correspondentes riscos para a saúde, os danos relacionados com as drogas, os comportamentos de risco associados ao consumo de drogas e as tendências emergentes nestes domínios;

d)

O policonsumo de substâncias e as suas consequências, em especial os riscos acrescidos de problemas de saúde e problemas sociais, as determinantes sociais do consumo de drogas, os distúrbios e dependências decorrentes desse consumo, bem como as implicações para as políticas e as respostas;

e)

O consumo de drogas e o policonsumo de substâncias e suas consequências, numa perspetiva de idade e de género, em particular o seu impacto sobre a violência baseada no género;

f)

As novas tendências do fenómeno das drogas na União e a nível internacional, na medida em que tenham impacto na União; incluem-se neste ponto a monitorização da oferta de drogas, nomeadamente a produção ilícita, o tráfico de drogas e outros crimes conexos, bem como a utilização de novas tecnologias, sem prejuízo dos mandatos de outros órgãos e organismos da União;

g)

Em cooperação com a Europol e com o apoio dos pontos focais nacionais e das unidades nacionais da Europol, todas as novas substâncias psicoativas que tenham sido comunicadas pelos Estados-Membros;

h)

Os precursores de drogas, e o desvio e tráfico dos precursores de drogas;

i)

A execução das políticas da União e nacionais em matéria de drogas, nomeadamente com vista a apoiar a elaboração e avaliação independente de tais políticas.

2.   Com base nas suas atividades de monitorização previstas no n.o 1, a Agência identifica, apoia e, quando se justifique, codesenvolve boas práticas baseadas em dados concretos e abordagens inovadoras. A Agência partilha essas boas práticas e abordagens inovadoras com os Estados-Membros, facilitando o intercâmbio das mesmas entre eles.

3.   A Agência desenvolve as ferramentas e os instrumentos necessários para ajudar os Estados-Membros a monitorizar e avaliar as respetivas políticas nacionais, em cooperação com os pontos focais nacionais, e para ajudar a Comissão a monitorizar e avaliar as políticas da União.

4.   A Agência realiza regularmente exercícios de antevisão, tendo em conta as informações disponíveis. Com base nesses exercícios, concebe cenários pertinentes para o desenvolvimento da futura política em matéria de drogas.

CAPÍTULO III

Preparação

Artigo 8.o

Intercâmbio de informações e sistema de alerta rápido sobre as novas substâncias psicoativas

1.   Os Estados-Membros asseguram que os seus pontos focais nacionais e a respetiva unidade nacional da Europol prestem, em tempo útil e sem demora indevida, à Agência e à Europol, tendo em consideração os mandatos respetivos, as informações disponíveis sobre as novas substâncias psicoativas. Essas informações devem relacionar-se com a deteção e a identificação, a utilização e os padrões de utilização, o fabrico, a extração, a distribuição e os métodos de distribuição, o tráfico e a utilização comercial, científica ou médica e os riscos potenciais e identificados dessas substâncias.

2.   A Agência procede, em cooperação com a Europol, à recolha, compilação, análise e apreciação das informações sobre as novas substâncias psicoativas. A Agência comunica, em tempo útil, essas informações aos pontos focais nacionais, às unidades nacionais da Europol e à Comissão, para que disponham de todas as informações necessárias para efeitos de alerta rápido.

A Agência elabora os relatórios iniciais ou os relatórios iniciais combinados nos termos do artigo 9.o com base nas informações recolhidas nos termos do primeiro parágrafo.

Artigo 9.o

Relatório inicial

1.   Se a Agência, a Comissão ou uma maioria de Estados-Membros considerarem que as informações sobre uma nova substância psicoativa, recolhidas num ou mais Estados-Membros e com estes partilhadas, suscitam receios de que essa nova substância psicoativa possa apresentar riscos para a saúde ou riscos sociais ao nível da União, a Agência elabora um relatório inicial sobre a nova substância psicoativa.

Para efeitos do primeiro parágrafo, os Estados-Membros informam a Comissão e os restantes Estados-Membros do seu desejo de que seja elaborado um relatório inicial. Caso uma maioria de Estados-Membros informe a Comissão de tal facto, a Comissão dá instruções à Agência em conformidade e informa do facto os Estados-Membros.

2.   O relatório inicial referido no n.o 1 deve conter:

a)

Uma indicação preliminar sobre a natureza, o número e a dimensão dos incidentes que revelem os problemas sociais e de saúde a que a nova substância psicoativa possa estar potencialmente associada, e os padrões de utilização dessa mesma substância;

b)

Uma indicação preliminar sobre as propriedades químicas e físicas da nova substância psicoativa e os métodos e os precursores utilizados no seu fabrico ou na sua extração;

c)

Uma indicação preliminar sobre as propriedades farmacológicas e toxicológicas da nova substância psicoativa;

d)

Uma indicação preliminar sobre o envolvimento de grupos criminosos no fabrico ou na distribuição da nova substância psicoativa;

e)

Informações sobre a utilização médica humana e veterinária da nova substância psicoativa, inclusivamente como substância ativa de um medicamento para uso humano ou de um medicamento veterinário;

f)

Informações sobre as utilizações comerciais e industriais da nova substância psicoativa, a dimensão de tal utilização e as utilizações para fins de investigação e desenvolvimento científico;

g)

Informações sobre uma eventual sujeição da nova substância psicoativa a medidas restritivas em qualquer Estado-Membro;

h)

Informações sobre eventuais avaliações, em curso ou concluídas, da nova substância psicoativa no âmbito do sistema das Nações Unidas;

i)

Outras informações relevantes de que se disponha.

3.   Para efeitos do relatório inicial referido no n.o 1, a Agência utiliza as informações ao seu dispor.

4.   Se o considerar necessário, a Agência pede aos pontos focais nacionais que lhe prestem informações suplementares sobre a nova substância psicoativa. Os pontos focais nacionais prestam essas informações no prazo de duas semanas a contar da receção de tal pedido.

5.   A Agência solicita à Agência Europeia de Medicamentos, sem demora indevida, após iniciar a elaboração de um relatório inicial nos termos do n.o 1, que informe se, a nível da União ou nacional, a nova substância psicoativa é uma substância ativa:

a)

De um medicamento para uso humano ou de um medicamento veterinário que tenha obtido autorização de introdução no mercado nos termos da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (20), do Regulamento (CE) n.o 726/2004 ou do Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho (21);

b)

De um medicamento para uso humano ou de um medicamento veterinário que seja objeto de um pedido de autorização de introdução no mercado;

c)

De um medicamento para uso humano ou de um medicamento veterinário cuja autorização de introdução no mercado tenha sido suspensa pela autoridade competente;

d)

De um medicamento para uso humano não autorizado nos termos do artigo 5.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2001/83/CE ou de um medicamento veterinário preparado extemporaneamente, nos termos do artigo 112.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/6;

e)

De um medicamento experimental na aceção do artigo 2.o, alínea d), da Diretiva 2001/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (22).

Se as informações prestadas nos termos do primeiro parágrafo se referirem a autorizações de introdução no mercado concedidas pelos Estados-Membros, os Estados-Membros em causa fornecem tais informações à Agência Europeia de Medicamentos, a pedido desta.

6.   Sem demora indevida após iniciar a elaboração de um relatório inicial nos termos do n.o 1, a Agência solicita à Europol que faculte informações sobre o envolvimento de grupos criminosos no fabrico, na distribuição e métodos de distribuição e no tráfico da nova substância psicoativa, assim como em qualquer utilização desta.

7.   Sem demora indevida após iniciar a elaboração de um relatório inicial nos termos do n.o 1, a Agência solicita à Agência Europeia dos Produtos Químicos, criada pelo Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (23), ao Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, criada pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (24), que facultem as informações e os dados de que disponham sobre a nova substância psicoativa.

8.   Os pormenores da cooperação entre a Agência e as agências da União referidas nos n.os 5, 6 e 7 do presente artigo são definidos em convénios de cooperação. Esses acordos são celebrados nos termos do artigo 53.o, n.o 2.

9.   A Agência respeita as condições de utilização das informações que lhe sejam comunicadas, incluindo as condições aplicáveis ao acesso aos documentos, à segurança das informações e dos dados e à proteção de dados confidenciais, incluindo dados sensíveis e informações comerciais confidenciais de terceiros.

10.   A Agência apresenta o relatório inicial referido no n.o 1 à Comissão e aos Estados-Membros no prazo de cinco semanas a contar da apresentação dos pedidos de informações a que se referem os n.os 5, 6 e 7.

11.   Se recolher informações sobre várias novas substâncias psicoativas que considere terem uma estrutura química semelhante, a Agência apresenta à Comissão e aos Estados-Membros um relatório inicial individual tal como referido no n.o 1 para cada uma dessas novas substâncias psicoativas, ou relatórios iniciais combinados sobre várias novas substâncias psicoativas, desde que as características de cada nova substância psicoativa sejam claramente identificadas, no prazo de seis semanas a contar da apresentação dos pedidos de informações a que se referem os n.os 5, 6 e 7.

Artigo 10.o

Procedimento de avaliação dos riscos e relatório

1.   A Comissão pode solicitar à Agência, no prazo de duas semanas a contar da receção do relatório inicial a que se refere o artigo 9.o, n.o 10, que avalie os potenciais riscos associados à nova substância psicoativa e que elabore um relatório de avaliação dos riscos se o relatório inicial contiver indicações de que a nova substância psicoativa pode apresentar graves riscos para a saúde pública e, consoante o caso, graves riscos sociais. A avaliação dos riscos é efetuada pelo Comité Científico.

2.   A Comissão pode solicitar à Agência, no prazo de duas semanas a contar da receção dos relatórios iniciais individuais ou do relatório inicial combinado a que se refere o artigo 9.o, n.o 11, que avalie os potenciais riscos associados a várias novas substâncias psicoativas com uma estrutura química semelhante, e que elabore um relatório combinado de avaliação dos riscos se o relatório inicial combinado contiver indicações de que essas novas substâncias psicoativas podem apresentar graves riscos para a saúde pública e, consoante o caso, graves riscos sociais. A avaliação combinada dos riscos é efetuada pelo Comité Científico.

3.   O relatório de avaliação dos riscos ou o relatório combinado de avaliação dos riscos devem conter:

a)

As informações disponíveis sobre as propriedades químicas e físicas da nova substância psicoativa e os métodos e os precursores utilizados no seu fabrico ou na sua extração;

b)

As informações disponíveis sobre as propriedades farmacológicas e toxicológicas da nova substância psicoativa;

c)

Uma análise dos riscos para a saúde associados à nova substância psicoativa, em particular os respeitantes à sua toxicidade aguda e crónica, ao consumo excessivo, ao potencial para criar dependência, e aos efeitos físicos, mentais e comportamentais;

d)

Uma análise dos riscos sociais associados à nova substância psicoativa, em particular os seus efeitos sobre o comportamento social, a ordem pública e as atividades criminosas, e o envolvimento de grupos criminosos no seu fabrico, na sua distribuição e métodos de distribuição e no seu tráfico;

e)

As informações disponíveis sobre a dimensão e os padrões de consumo da nova substância psicoativa, a sua disponibilidade e o potencial para a sua difusão na União;

f)

As informações disponíveis sobre as utilizações comerciais e industriais da nova substância psicoativa, e a dimensão de tal utilização, assim como as utilizações para fins de investigação e desenvolvimento científico;

g)

Outras informações relevantes de que se disponha.

4.   O Comité Científico efetua uma avaliação dos riscos apresentados pela nova substância psicoativa ou pelo grupo de novas substâncias psicoativas. Para cada avaliação dos riscos, a Comissão, a Agência, a Europol e a Agência Europeia de Medicamentos têm o direito de nomear dois observadores cada uma.

5.   O Comité Científico efetua as avaliações dos riscos referidas no n.o 4 com base nas informações disponíveis e em quaisquer outros elementos científicos pertinentes. O Comité Científico tem em conta todos os pontos de vista dos seus membros. A Agência organiza o procedimento de avaliação dos riscos, incluindo a identificação das futuras necessidades de informação e de estudos pertinentes.

6.   A Agência apresenta o relatório de avaliação dos riscos ou o relatório combinado de avaliação dos riscos à Comissão e aos Estados-Membros no prazo de seis semanas a contar da data de receção do pedido, apresentado pela Comissão, de elaboração de um relatório de avaliação dos riscos nos termos do n.o 1 ou de um relatório combinado de avaliação dos riscos nos termos do n.o 2.

7.   Mediante pedido devidamente fundamentado da Agência, a Comissão pode prorrogar o prazo para a conclusão da avaliação dos riscos, ou da avaliação combinada dos riscos, fixado no n.o 6, para permitir investigações e recolhas de dados suplementares. Esse pedido deve conter informações sobre o prazo necessário para completar a avaliação dos riscos ou a avaliação combinada dos riscos.

8.   A Agência fornece em tempo útil avaliações rápidas dos riscos, em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento (UE) 2022/2371 do Parlamento Europeu e do Conselho (25), no caso de se verificar uma ameaça referida no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento, se a ameaça for abrangida pelo âmbito do mandato da Agência.

Artigo 11.o

Exclusão da avaliação dos riscos

1.   Não se procede a uma avaliação dos riscos se a nova substância psicoativa se encontrar em fase adiantada de avaliação no âmbito do sistema das Nações Unidas, isto é, se o Comité de Peritos em Toxicodependência da Organização Mundial da Saúde tiver publicado a sua análise crítica acompanhada de uma recomendação apresentada por escrito, exceto se houver suficientes dados e informações disponíveis que apontem para a necessidade de elaborar um relatório de avaliação dos riscos a nível da União, devendo os motivos para a sua elaboração ser indicados no relatório inicial relativo a essa substância.

2.   Não se procede a uma avaliação dos riscos se, após uma avaliação no âmbito do sistema das Nações Unidas, se tiver decidido não inventariar a nova substância psicoativa, exceto se houver suficientes dados e informações disponíveis que apontem para a necessidade de elaborar um relatório de avaliação dos riscos a nível da União, devendo os motivos para a sua elaboração ser indicados no relatório inicial relativo a essa substância.

3.   Não se procede a uma avaliação dos riscos se a nova substância psicoativa for uma substância ativa de:

a)

Um medicamento para uso humano ou de um medicamento veterinário que tenha obtido uma autorização de introdução no mercado em conformidade com a Diretiva 2001/83/CE, o Regulamento (CE) n.o 726/2004 ou o Regulamento (UE) 2019/6;

b)

Um medicamento para uso humano ou de um medicamento veterinário que seja objeto de um pedido de autorização de introdução no mercado;

c)

Um medicamento para uso humano ou de um medicamento veterinário cuja autorização de introdução no mercado tenha sido suspensa pela autoridade competente;

d)

Um medicamento experimental na aceção do artigo 2.o, alínea d), da Diretiva 2001/20/CE.

Artigo 12.o

Avaliação das ameaças para a saúde e a segurança e preparação para tais ameaças

1.   A Agência desenvolve uma capacidade de avaliação estratégica e baseada em dados concretos das ameaças para a saúde e a segurança para identificar, numa fase precoce, as novas evoluções do fenómeno das drogas passíveis de terem um impacto negativo sobre a saúde, os aspetos sociais, a proteção ou a segurança na União e, ao fazê-lo, ajudar a aumentar o nível de preparação das partes interessadas para enfrentarem as novas ameaças com eficácia e em tempo útil.

2.   A Agência pode, por sua própria iniciativa, dar início a uma avaliação das ameaças para a saúde e a segurança com base numa avaliação interna dos indícios resultantes da monitorização de rotina, da investigação ou de outras fontes de informação adequadas. A Agência pode igualmente dar início a uma avaliação das ameaças para a saúde e a segurança a pedido da Comissão ou de um Estado-Membro, desde que estejam preenchidos os critérios definidos no n.o 1.

3.   A avaliação das ameaças para a saúde e a segurança consiste numa avaliação rápida das informações existentes e, se necessário, na recolha de novas informações através das redes de informação da Agência. A Agência desenvolve métodos científicos adequados de avaliação rápida.

4.   Caso, no seguimento de uma avaliação das ameaças para a saúde e segurança, a Agência elabore um relatório de avaliação das ameaças para a saúde e segurança, esse relatório descreve a ameaça identificada, a situação atual com base nos dados disponíveis e os potenciais resultados na ausência de medidas. O relatório de avaliação das ameaças para a saúde e segurança define as opções de preparação e resposta que podem ser adotadas para atenuar e responder à ameaça identificada, incluindo, sempre que possível, intervenções baseadas em dados concretos em matéria de redução da procura e dos riscos, redução dos danos e recuperação. O relatório de avaliação das ameaças para a saúde e segurança pode também conter potenciais medidas de acompanhamento. A Agência envia o relatório de avaliação das ameaças para a saúde e a segurança à Comissão e, conforme adequado, aos Estados-Membros.

5.   A Agência coopera estreitamente com os Estados-Membros, com outros órgãos e organismos da União, bem como com organizações internacionais, na realização de avaliações das ameaças para a saúde e a segurança, associando-as ao exercício de avaliação, conforme adequado. Se a ameaça potencial já for objeto de uma análise no âmbito de outro mecanismo da União, a Agência não efetua a avaliação da ameaça para a saúde e a segurança.

6.   Com o acordo da Comissão, a Agência realiza avaliações das ameaças para a saúde e a segurança relacionadas com as drogas que surjam fora da União e que tenham potencial para afetar a saúde, os aspetos sociais, a proteção ou a segurança na União.

7.   A Agência monitoriza a evolução da situação e, se necessário, atualiza em conformidade as avaliações das ameaças para a saúde e a segurança.

Artigo 13.o

Sistema europeu de alerta sobre drogas

1.   A Agência cria e gere um sistema europeu de alerta rápido sobre drogas, que complementa e não prejudica os sistemas de alerta nacionais pertinentes. O sistema europeu de alerta rápido sobre drogas é complementar ao sistema de alerta rápido referido no artigo 8.o.

2.   Em colaboração com as autoridades nacionais competentes, os pontos focais nacionais notificam de imediato a Agência de quaisquer informações relacionadas com a deteção de um risco grave, direto ou indireto, associado às drogas, para a saúde, os aspetos sociais, a proteção ou a segurança, e de quaisquer informações que possam ser úteis para a coordenação de uma resposta, sempre que tomem conhecimento de elementos como:

a)

O tipo e a origem do risco;

b)

A data e o local do evento que implica o risco;

c)

Os meios de exposição, transmissão ou difusão;

d)

Os dados analíticos e toxicológicos;

e)

Os métodos de identificação;

f)

Os riscos para a saúde;

g)

Os riscos sociais, de proteção e de segurança;

h)

As medidas de saúde aplicadas ou previstas a nível nacional;

i)

Outras medidas que não sejam medidas de saúde;

j)

Quaisquer outras informações relevantes para esse risco grave para a saúde.

3.   A Agência analisa e avalia as informações e os dados disponíveis sobre potenciais riscos graves para a saúde e complementa-os com as informações científicas e técnicas disponíveis provenientes do sistema de alerta rápido referido no artigo 8.o e de outras avaliações das ameaças realizadas em conformidade com o artigo 12.o, de outros órgãos e organismos da União e de organizações internacionais, em particular da Organização Mundial da Saúde. A Agência toma em conta as informações provenientes de fontes abertas e as informações disponíveis obtidas através dos seus instrumentos de recolha de dados e das partes interessadas, incluindo a comunidade científica e as organizações da sociedade civil.

4.   Com base nas informações e nos dados recebidos nos termos do n.o 3, a Agência disponibiliza comunicações específicas de alerta rápido de riscos às autoridades nacionais competentes, incluindo os pontos focais nacionais. A Agência pode propor opções de resposta nessas comunicações de riscos. Os Estados-Membros podem tomar em consideração essas opções de resposta no âmbito das suas atividades de planeamento da preparação e da resposta a nível nacional.

5.   Em colaboração com as autoridades nacionais competentes pertinentes, os pontos focais nacionais facultam à Agência as informações suplementares de que disponham, a fim de permitir à Agência analisar e avaliar mais aprofundadamente os riscos a que se refere o n.o 2 e as ações executadas ou as medidas adotadas na sequência da receção das comunicações de alerta rápido de riscos a que se refere o n.o 4.

6.   A Agência coopera estreitamente com a Comissão e os Estados-Membros para promover a coerência necessária no processo de comunicação dos riscos.

7.   A Agência pode abrir a participação no sistema europeu de alerta sobre drogas a países terceiros ou organizações internacionais. Essa participação deve basear-se no princípio da reciprocidade e incluir medidas de confidencialidade equivalentes às aplicáveis na Agência.

8.   Em estreita colaboração com as autoridades nacionais competentes pertinentes, em particular os pontos focais nacionais, a Agência desenvolve, se necessário, um sistema de alerta para disponibilizar às pessoas que consumam ou possam vir a consumir drogas específicas as informações sobre um risco específico, sempre que tal seja adequado.

9.   Sempre que necessário, a Agência atualiza os seus alertas sobre drogas.

Artigo 14.o

Precursores de drogas

1.   A Agência assiste a Comissão na monitorização do desvio e do tráfico de precursores de drogas e na avaliação da necessidade de aditar, eliminar ou alterar as categorias das substâncias inventariadas e não inventariadas constantes dos Regulamentos (CE) n.o 273/2004 e (CE) n.o 111/2005, nomeadamente na identificação e na avaliação das suas utilizações lícitas e ilícitas.

2.   A Agência elabora, por sua própria iniciativa ou a pedido da Comissão, um relatório de avaliação das ameaças relativas aos precursores de drogas.

Artigo 15.o

Rede de laboratórios forenses e toxicológicos

1.   A Agência cria uma rede de laboratórios forenses e toxicológicos cuja ação incide na realização de investigações forenses e toxicológicas sobre as drogas e os danos com elas relacionados ("rede").

2.   A rede funciona principalmente como um fórum de:

a)

Produção de dados e o intercâmbio de informações sobre novas evoluções e tendências;

b)

Organização de ações de formação para reforçar a competência dos peritos forenses e toxicologistas no domínio das drogas;

c)

Apoio à aplicação de sistemas de garantia da qualidade; e

d)

Apoio a uma maior harmonização dos métodos de recolha e análise dos dados.

Os pontos focais nacionais são regularmente informados, pelo menos uma vez por ano, sobre as atividades da rede. Os pontos focais nacionais têm acesso às informações e aos dados por gerados pela rede.

3.   Cada Estado-Membro tem o direito de nomear para a rede, através do seu representante no Conselho de Administração, um máximo de três laboratórios, especializados em análise forense, em toxicologia ou noutros domínios pertinentes relacionados com as drogas, como laboratórios nacionais representantes. A Agência pode selecionar para projetos específicos outros laboratórios ou peritos cuja ação incida particularmente na realização de investigações forenses e toxicológicas sobre as drogas e os danos relacionados com as drogas.

4.   O Centro Comum de Investigação da Comissão é membro da rede e representa a Comissão na rede.

5.   A rede coopera estreitamente com as redes e organizações ativas nos mesmos domínios da rede e tem em conta o trabalho das mesmas, a fim de evitar sobreposições. A rede Reitox é informada regularmente, e pelo menos uma vez por ano, sobre o trabalho da rede.

6.   A Agência preside à rede e convoca pelo menos uma reunião por ano. A rede pode decidir criar grupos de trabalho, que podem ser presididos por membros da rede.

7.   A rede faculta à Agência o acesso aos dados forenses e toxicológicos gerados ou recolhidos pelos laboratórios da rede, inclusive, quando necessário, para a análise de novas substâncias psicoativas.

8.   A Agência identifica e financia projetos específicos para desenvolver o trabalho da rede, conforme adequado e com base em regras e procedimentos claros e transparentes. A Agência define essas regras e procedimentos antes de identificar tais projetos.

9.   A Agência cria uma base de dados para armazenar, analisar e disponibilizar as informações e os dados recolhidos ou gerados pela rede, em conformidade com as disposições pertinentes do presente regulamento, incluindo o artigo 6.o, n.o 8, e o artigo 49.o.

CAPÍTULO IV

Desenvolvimento de competências

Artigo 16.o

Intervenções baseadas em dados concretos, boas práticas e sensibilização

1.   A Agência desenvolve e promove intervenções baseadas em dados concretos e boas práticas relativamente aos efeitos nocivos das drogas, à prevenção, ao tratamento, à assistência, à redução dos riscos e danos, à reabilitação, à reinserção social e à recuperação, e sensibiliza para estas questões. Quando se justificar, a Agência adota uma abordagem sensível às questões de género e tem em conta a dimensão da idade. As atividades de intervenções baseadas em dados concretos, as atividades relativas a boas práticas e as atividades de sensibilização podem ser adaptadas ao contexto nacional e implementadas a nível nacional e, sempre que necessário, ser orientadas para grupos específicos.

2.   As intervenções baseadas em dados concretos, as atividades relativas a de boas práticas e as atividades de sensibilização referidas no n.o 1 devem estar em conformidade com as normas dos direitos humanos e as orientações políticas definidas nos documentos estratégicos da União aplicáveis em matéria de drogas.

3.   A Agência promove a aplicação das normas de qualidade existentes para a prevenção das drogas, atualizando-as sempre que adequado. A Agência ministra ou apoia ações de formação nos termos do artigo 19.o. A Agência desenvolve, quando adequado, normas de qualidade para a redução dos riscos e dos danos, o tratamento, a recuperação, a assistência e a reabilitação.

4.   A Agência pode prestar apoio aos Estados-Membros e, com o acordo destes, assiste-os na elaboração de intervenções nacionais no domínio do seu mandato.

Artigo 17.o

Sistema de avaliação das medidas nacionais

1.   A pedido da autoridade nacional de um país participante, a Agência avalia as medidas nacionais, em conformidade com o procedimento operacional normalizado previsto no n.o 3.

2.   Antes de avaliar as medidas nacionais, a Agência analisa-as e determina se estão em conformidade com os mais recentes conhecimentos científicos e se foram comprovadamente úteis para abordar os objetivos declarados.

3.   A Agência elabora um procedimento de avaliação. A Agência define o procedimento de avaliação de forma transparente num protocolo operacional normalizado. O Conselho de Administração da Agência aprova o protocolo operacional normalizado e as eventuais alterações ao mesmo antes de a Agência o aplicar.

4.   A Agência informa regularmente o Conselho de Administração das avaliações por si efetuadas nos termos do presente artigo.

Artigo 18.o

Apoio aos Estados-Membros

1.   A pedido dos Estados-Membros, a Agência pode apoiar a avaliação independente das suas políticas em matéria de drogas e a elaboração de políticas baseadas em dados concretos neste domínio, em conformidade com os documentos estratégicos da União aplicáveis em matéria de drogas.

2.   A Agência pode apoiar os Estados-Membros e, sob condição de acordo prévio dos mesmos, prestar-lhes assistência na aplicação das suas políticas, normas de qualidade, boas práticas e abordagens inovadoras nacionais em matéria de drogas. A Agência facilita o intercâmbio de informações, nomeadamente sobre o direito e as boas práticas pertinentes, entre as autoridades e os peritos nacionais.

3.   Ao prestar apoio à avaliação das políticas em matéria de drogas, a Agência atua com independência e norteia-se pelas suas normas científicas e por uma abordagem baseada em dados concretos.

Artigo 19.o

Formação

A Agência, no âmbito do seu mandato e em coordenação com outros órgãos e organismos da União:

a)

Organiza ações de formação e fornece programas curriculares especializados em domínios de interesse e relevância para a União;

b)

Disponibiliza ferramentas relacionadas com a formação e sistemas de apoio para fomentar o intercâmbio de conhecimentos a nível da União;

c)

Prestar assistência aos Estados-Membros na organização de ações de formação e de reforço das capacidades.

Artigo 20.o

Cooperação internacional e assistência técnica

1.   Compete à Agência:

a)

Desenvolver um quadro de cooperação internacional – a aprovar pelo Conselho de Administração sob condição de aprovação prévia da Comissão – que orientará as atividades da Agência no domínio da cooperação internacional;

b)

Cooperar ativamente com as organizações e os organismos referidos no artigo 53.o, n.o 1;

c)

Apoiar o intercâmbio e a difusão, a nível internacional, das boas práticas e dos resultados de investigação aplicáveis da União;

d)

Monitorizar as tendências do fenómeno internacional das drogas que sejam suscetíveis de constituir uma ameaça ou de ter implicações para a União através da monitorização e da análise das informações disponibilizadas por organismos internacionais, autoridades nacionais, resultados de investigação e outras fontes de informação pertinentes;

e)

Fornecer dados e análises sobre a situação das drogas na Europa nas reuniões internacionais e fóruns técnicos adequados, em estreita coordenação com a Comissão, e apoiar a Comissão e os Estados-Membros nos diálogos internacionais em matéria de drogas;

f)

Promover a integração de todos os dados pertinentes sobre drogas abrangidos pelo presente regulamento e recolhidos nos Estados-Membros ou provenientes da União nos programas internacionais de monitorização e controlo das drogas, em particular os programas estabelecidos pelas Nações Unidas e pelas suas agências especializadas, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros em matéria de transmissão de informações nos termos das Convenções das Nações Unidas sobre Drogas;

g)

Apoiar os Estados-Membros na comunicação das informações pertinentes e fornecer a análise necessária ao sistema das Nações Unidas, incluindo a apresentação de todos os dados pertinentes relacionados com as novas substâncias psicoativas ao UNODC e à Organização Mundial da Saúde;

h)

Apoiar os países terceiros, em especial os países candidatos, no desenvolvimento das suas políticas em matéria de drogas, em conformidade com os princípios estabelecidos nos documentos estratégicos aplicáveis da União nesta matéria, nomeadamente prestando apoio à avaliação independente das suas políticas, e incentivar esses países terceiros a apoiarem a participação e implicação da sociedade civil no desenvolvimento, execução e avaliação das políticas em matéria de drogas.

2.   O quadro de cooperação internacional referido no n.o 1, alínea a), procura reforçar e apoiar os esforços desenvolvidos por países terceiros para abordar a problemática das drogas com base em dados concretos, de uma forma integrada, equilibrada e multidisciplinar e na plena observância das normas em matéria de direitos humanos. Esse quadro de cooperação internacional deve ter em consideração os documentos políticos pertinentes da União e a evolução do fenómeno das drogas. Deve identificar os países ou regiões prioritários para a cooperação e os principais resultados da cooperação. Deve ter em conta as experiências dos Estados-Membros e as atividades por estes realizadas. A Agência avalia e revê regularmente o quadro de cooperação internacional.

3.   A pedido da Comissão e sob reserva de aprovação do Conselho de Administração, a Agência transmite os seus conhecimentos especializados e presta assistência técnica aos países terceiros, em especial aos países candidatos, em conformidade com o quadro de cooperação internacional referido no n.o 1, alínea a).

A assistência técnica deve concentrar-se, em particular, na criação ou consolidação de pontos focais nacionais, sistemas nacionais de recolha de dados e sistemas nacionais de alerta rápido, bem como na promoção de boas práticas no domínio da prevenção, tratamento, assistência, redução de riscos e danos, reabilitação, reinserção social e recuperação e, subsequentemente, apoiar a criação e o reforço de ligações estruturais com o sistema de alerta rápido a que se refere o artigo 8.o e com a rede Reitox. A Agência pode avaliar os organismos nacionais de um país terceiro, a pedido desse país terceiro.

4.   A Agência coopera com as organizações internacionais e com os países terceiros nos termos dos artigos 53.o e 54.o.

Artigo 21.o

Investigação e inovação

1.   A Agência presta assistência à Comissão e aos Estados-Membros na identificação das principais temáticas da investigação e na elaboração e execução de programas-quadro de investigação e de inovação da União que sejam relevantes para a prossecução das suas atribuições gerais e específicas estabelecidas nos artigos 4.o e 5.o, respetivamente. A Agência presta a devida atenção à interseccionalidade enquanto princípio transversal nas suas atividades relacionadas com a investigação. Sempre que assistir a Comissão na identificação das principais temáticas da investigação ou na elaboração e execução de um programa-quadro da União, a Agência não pode receber financiamento desse programa.

2.   A Agência monitoriza proativamente atividades de investigação e inovação e contribui para tais atividades, tendo em vista a prossecução das suas atribuições gerais e específicas estabelecidas nos artigos 4.o e 5.o, respetivamente, apoia atividades conexas dos Estados-Membros e leva a cabo atividades de investigação e inovação nas áreas abrangidas pelo presente regulamento, incluindo o desenvolvimento, a formação, o ensaio e a validação de algoritmos para o desenvolvimento de ferramentas. A Agência dá a conhecer os resultados dessas atividades de investigação e inovação ao Parlamento Europeu, aos Estados-Membros e à Comissão, em conformidade com as regras de segurança previstas no artigo 49.o.

3.   A Agência contribui e participa nas atividades realizadas no âmbito do ciclo de investigação e inovação, tais como o Polo Europeu de Inovação para a Segurança Interna e a Autoridade de Preparação e Resposta a Emergências Sanitárias, criada pela Decisão da Comissão de 16 de setembro de 2021 (26).

4.   A Agência pode planear e executar projetos-piloto em domínios abrangidos pelo presente regulamento.

5.   A Agência toma todas as medidas necessárias para evitar conflitos de interesses na execução dos projetos piloto a que se refere o n.o 4. A Agência torna públicas todas as informações sobre os seus projetos de investigação, nomeadamente os projetos de demonstração. São referidos nessas informações os parceiros de cooperação envolvidos e o orçamento dos projetos.

6.   A Agência cria uma base de dados para armazenar, analisar e disponibilizar programas de investigação relacionados com as drogas.

Capítulo V

Organização da Agência

Artigo 22.o

Estrutura administrativa e de gestão

1.   A estrutura administrativa e de gestão da Agência é composta por:

a)

Um Conselho de Administração, que exerce as funções estabelecidas no artigo 24.o;

b)

Um Conselho Executivo, que exerce as funções estabelecidas no artigo 28.o;

c)

Um diretor executivo, que exerce as competências estabelecidas no artigo 30.o;

d)

Um Comité Científico, que exerce as funções estabelecidas no artigo 31.o; e

e)

A rede Reitox.

2.   Os elementos que integram a estrutura administrativa e de gestão da Agência não podem ter quaisquer interesses financeiros ou outros que possam afetar a sua imparcialidade. Atuam no interesse público e executam as suas atividades com independência, imparcialidade e transparência e fazem uma declaração anual dos respetivos interesses, que pode ser consultada mediante pedido.

Artigo 23.o

Composição do Conselho de Administração

1.   O Conselho de Administração é composto por:

a)

Um representante de cada Estado-Membro, com direito de voto;

b)

Dois representantes da Comissão, com direito de voto.

2.   Do Conselho de Administração fazem ainda parte:

a)

Dois peritos independentes designados pelo Parlamento Europeu, com competência específica no domínio das drogas, com direito de voto;

b)

Um representante de cada país terceiro que tenha celebrado um acordo com a União nos termos do artigo 54.o, sem direito de voto.

3.   Cada membro efetivo do Conselho de Administração tem um suplente. O suplente representa o membro efetivo na sua ausência e pode participar nas reuniões do Conselho de Administração.

4.   Os membros efetivos do Conselho de Administração e os respetivos suplentes são nomeados em função dos seus conhecimentos nos domínios estabelecidos no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), tendo em conta as competências pertinentes em matéria de gestão, administração e orçamento. Todas as partes representadas no Conselho de Administração devem procurar limitar a rotação dos seus representantes, a fim de assegurar a continuidade do trabalho do Conselho de Administração. Todas as partes devem visar uma representação equilibrada em termos de género no Conselho de Administração.

5.   O Conselho de Administração pode convidar, na qualidade de observadores, representantes de organizações internacionais com as quais a Agência coopere nos termos do artigo 53.o.

6.   O mandato dos membros efetivos e respetivos suplentes é de quatro anos. Esse mandato é renovável.

Artigo 24.o

Funções do Conselho de Administração

1.   Compete ao Conselho de Administração:

a)

Fornecer a orientação geral para as atividades da Agência;

b)

Adotar o projeto de documento único de programação a que se refere o artigo 36.o antes de ser apresentado à Comissão para emissão de parecer;

c)

Adotar, depois de ter obtido o parecer da Comissão, o documento único de programação da Agência, por maioria de dois terços dos membros com direito de voto;

d)

Adotar, por maioria de dois terços dos membros com direito de voto, o orçamento anual da Agência e exercer outras funções respeitantes a este orçamento, nos termos do capítulo VI;

e)

Avaliar e adotar, por maioria de dois terços dos membros com direito de voto, o relatório anual de atividades consolidado sobre as atividades desenvolvidas pela Agência, enviar o relatório e a avaliação do mesmo ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, até 1 de julho de cada ano, e assegurar que o relatório anual de atividades consolidado é publicado;

f)

Adotar as regras financeiras aplicáveis à Agência, nos termos do artigo 42.o;

g)

Adotar uma estratégia de luta antifraude, proporcional ao risco de fraude, tendo em conta os custos e benefícios das medidas a aplicar;

h)

Adotar uma estratégia para obter ganhos de eficiência e sinergias com outros órgãos e organismos descentralizados da União;

i)

Adotar normas de prevenção e gestão de conflitos de interesses relativamente aos seus membros, aos membros do Conselho Executivo, aos membros do Comité Científico e aos membros da rede Reitox, bem como aos peritos nacionais destacados e ao pessoal não contratado pela Agência a que se refere o artigo 44.o, e publicar anualmente no sítio Web da Agência as declarações de interesses dos membros do Conselho de Administração;

j)

Aprovar o protocolo operacional normalizado a que se refere o artigo 17.o, n.o 3;

k)

Aprovar o quadro de cooperação internacional da Agência a que se refere o artigo 20.o, n.o 1, alínea a), e os programas de assistência técnica a que se refere o artigo 20.o, n.o 3;

l)

Aprovar o nível de cofinanciamento a que se refere o artigo 33.o, n.o 5;

m)

Adotar e atualizar regularmente as estratégias de comunicação e os planos de difusão a que se refere o artigo 5.o, n.o 8, com base numa análise das necessidades;

n)

Adotar e publicar o respetivo regulamento interno, incluindo as regras em matéria de prevenção e gestão de conflitos de interesses;

o)

Exercer, nos termos do n.o 2 do presente artigo, em relação ao pessoal da Agência, os poderes conferidos pelo Estatuto dos Funcionários da União Europeia ("Estatuto dos Funcionários") à entidade competente para proceder a nomeações e os conferidos pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes da União ("Regime aplicável aos Outros Agentes") à entidade habilitada a celebrar contratos de trabalho, estabelecidos no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (27) ("poderes da entidade competente para proceder a nomeações");

p)

Adotar, com o acordo da Comissão, as regras de execução para dar cumprimento ao Estatuto dos Funcionários e ao Regime aplicável aos Outros Agentes, em conformidade com o artigo 110.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários;

q)

Nomear o diretor executivo e, se for o caso, prorrogar o seu mandato ou destituí-lo, nos termos do artigo 29.o;

r)

Nomear um contabilista, a que se aplicam as disposições do Estatuto dos Funcionários e do Regime aplicável aos Outros Agentes, e que deve ser totalmente independente no exercício das suas funções;

s)

Nomear os membros do Comité Científico;

t)

Aprovar a lista de peritos a utilizar para alargar a composição do Comité Científico, nos termos do artigo 31.o, n.o 6;

u)

Tomar decisões na sequência da avaliação dos pontos focais nacionais nos termos do artigo 35.o;

v)

Definir o método de cálculo de taxas e a forma de pagamento das mesmas, nos termos do artigo 38.o;

w)

Garantir o seguimento adequado das conclusões e recomendações resultantes dos relatórios de auditoria interna ou externa e das avaliações internas ou externas, bem como dos inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), instituído pela Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom, da Comissão (28), e das investigações da Procuradoria Europeia, instituída pelo Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho (29), como referido no artigo 48.o do presente regulamento;

x)

Tomar todas as decisões relativas à criação e, sempre que necessário, à alteração das estruturas internas da Agência, tendo em consideração as necessidades decorrentes das atividades por ela realizadas e a boa gestão orçamental;

y)

Aprovar acordos de cooperação nos termos do artigo 53.o.

2.   O Conselho de Administração adota, nos termos do artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários, uma decisão baseada no artigo 2.o, n.o 1, do mesmo Estatuto e no artigo 6.o do Regime aplicável aos Outros Agentes, em que delega no diretor executivo os poderes relevantes da entidade competente para proceder a nomeações e estabelece as condições em que tal delegação de poderes pode ser suspensa. O diretor executivo está autorizado a subdelegar esses poderes.

Se circunstâncias excecionais assim o exigirem, o Conselho de Administração pode, mediante a adoção de uma decisão, suspender temporariamente a delegação de poderes da entidade competente para proceder a nomeações no diretor executivo e os poderes subdelegados pelo diretor executivo, passando a exercê-los ou delegando-os num dos seus membros ou num elemento do pessoal distinto do diretor executivo.

Artigo 25.o

Presidente do Conselho de Administração

1.   O Conselho de Administração elege um presidente e um vice-presidente de entre os seus membros com direito de voto. O presidente e o vice-presidente são eleitos por maioria de dois terços dos membros do Conselho de Administração com direito de voto.

2.   O vice-presidente substitui automaticamente o presidente sempre que este estiver impedido de exercer as suas funções.

3.   Os mandatos do presidente e do vice-presidente têm a duração de quatro anos, podendo ser renovados uma vez. Todavia, se as suas funções de membros do Conselho de Administração terminarem durante a vigência dos respetivos mandatos de presidente e vice-presidente, estes caducam automaticamente na mesma data.

4.   O regulamento interno do Conselho de Administração estabelece as modalidades de eleição do presidente e do vice-presidente.

Artigo 26.o

Reuniões do Conselho de Administração

1.   O presidente convoca as reuniões do Conselho de Administração.

2.   O diretor executivo toma parte nas deliberações do Conselho de Administração.

3.   O Conselho de Administração reúne-se pelo menos uma vez por ano em sessão ordinária. Além disso, reúne-se por iniciativa do seu presidente, a pedido da Comissão ou a pedido de, pelo menos, um terço dos membros que o compõem.

4.   O Conselho de Administração pode convidar para assistir às reuniões, na qualidade de observador, qualquer pessoa, nomeadamente representantes das organizações da sociedade civil, cuja opinião possa ser útil.

5.   Os membros do Conselho de Administração podem, nos termos do seu regulamento interno, ser assistidos nas reuniões por conselheiros ou peritos.

6.   A Agência assegura o secretariado do Conselho de Administração.

Artigo 27.o

Regras de votação do Conselho de Administração

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 24.o, n.o 1, alíneas c) e d), no artigo 25.o, n.o 1, no artigo 35.o, n.o 6, no artigo 29.o, n.o 8, e no artigo 53.o, n.o 2, o Conselho de Administração delibera por maioria dos seus membros com direito de voto.

2.   Cada membro com direito de voto dispõe de um voto. Na ausência de um membro com direito de voto, o seu suplente pode exercer o direito de voto.

3.   O presidente e o vice-presidente participam na votação.

4.   O diretor executivo não participa na votação.

5.   O regulamento interno do Conselho de Administração estabelece regras de votação mais pormenorizadas, em particular as condições em que um membro pode agir em nome de outro membro.

Artigo 28.o

Conselho Executivo

1.   Compete ao Conselho Executivo:

a)

Tomar decisões sobre as matérias previstas nas regras financeiras adotadas nos termos do artigo 42.o que não sejam reservadas ao Conselho de Administração pelo presente regulamento;

b)

Assegurar o seguimento adequado das conclusões e recomendações resultantes de relatórios de auditoria interna ou externa e avaliações internas ou externas, bem como de inquéritos efetuados pelo OLAF e pela Procuradoria Europeia, como referido no artigo 48.o;

c)

Sem prejuízo das competências do diretor executivo, estabelecidas no artigo 30.o, monitorizar e supervisionar a execução das decisões do Conselho de Administração, a fim de reforçar a supervisão da gestão administrativa e orçamental.

2.   Se necessário, em casos de urgência, o Conselho Executivo pode tomar determinadas decisões provisórias em vez do Conselho de Administração, particularmente em matéria de gestão administrativa, incluindo a suspensão da delegação dos poderes da entidade competente para proceder a nomeações, e em matéria orçamental. As condições para a tomada de tais decisões provisórias são estabelecidas no regulamento interno do Conselho de Administração.

3.   O Conselho Executivo é composto pelo presidente e pelo vice-presidente do Conselho de Administração, por dois outros membros nomeados pelo Conselho de Administração de entre os seus membros com direito de voto, e pelos dois representantes da Comissão no Conselho de Administração.

O presidente do Conselho de Administração é igualmente o presidente do Conselho Executivo.

O diretor executivo participa nas reuniões do Conselho Executivo na qualidade de observador. O Conselho Executivo pode convidar observadores a participar nas suas reuniões.

4.   O mandato dos membros do Conselho Executivo tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma vez. Todavia, se as suas funções de membros do Conselho Executivo terminarem durante a vigência dos respetivos mandatos, estes caducam automaticamente na mesma data.

5.   O Conselho Executivo reúne-se pelo menos duas vezes por ano em sessão ordinária. Pode também reunir-se por iniciativa do seu presidente ou a pedido dos membros que o compõem.

6.   O Conselho Executivo delibera por consenso dos membros que o compõem. Se o Conselho Executivo não estiver em condições de deliberar por consenso, o assunto é remetido à apreciação do Conselho de Administração.

7.   O Conselho de Administração estabelece o regulamento interno do Conselho Executivo.

Artigo 29.o

Diretor executivo

1.   O diretor executivo é contratado como agente temporário da Agência, nos termos do artigo 2.o, alínea a), do Regime Aplicável aos Outros Agentes.

2.   O Conselho de Administração nomeia o diretor executivo a partir de uma lista de pelo menos três candidatos proposta pela Comissão, de acordo com um processo de seleção aberto e transparente. O processo de seleção inclui a publicação de um convite à manifestação de interesse no Jornal Oficial da União Europeia e noutros meios de comunicação social adequados. A Comissão consulta o Conselho de Administração a respeito do projeto de convite à manifestação de interesse. A Comissão pode determinar a participação de um representante do Conselho de Administração no processo de seleção, na qualidade de observador.

Antes da nomeação pelo Conselho de Administração para o cargo de diretor executivo, os candidatos propostos pela Comissão podem ser convidados sem demora a proferir uma declaração perante a comissão ou comissões competentes do Parlamento Europeu e a responder às perguntas que lhe sejam dirigidas pelos membros de tais comissões. Após ouvir a referida declaração e as respostas, o Parlamento Europeu pode adotar um parecer e apresentá-lo ao Conselho de Administração.

3.   Na celebração do contrato com o diretor executivo, a Agência é representada pelo presidente do Conselho de Administração.

4.   O mandato do diretor executivo tem a duração de cinco anos. No final desse período, a Comissão procede a uma análise que tem em conta a avaliação do desempenho do diretor executivo, incluindo os contributos previamente prestados pelo Conselho de Administração, e as atribuições e desafios futuros da Agência.

5.   O Conselho de Administração, deliberando com base numa proposta da Comissão que tenha em conta a avaliação referida no n.o 4, pode renovar o mandato do diretor executivo uma vez, por período não superior a cinco anos.

O Conselho de Administração informa o Parlamento Europeu da sua intenção de prorrogar o mandato do diretor executivo. Antes de o Conselho de Administração tomar a decisão de prorrogar o mandato do diretor executivo, o diretor executivo pode ser convidado a apresentar-se perante a comissão ou comissões competentes do Parlamento Europeu e a responder às perguntas que lhe sejam dirigidas pelos deputados dessa comissão.

6.   O diretor executivo cujo mandato tenha sido renovado não pode participar noutro processo de seleção para o mesmo cargo, uma vez concluído o período total do seu mandato.

7.   O diretor executivo só pode ser demitido por decisão do Conselho de Administração, deliberando sob proposta da Comissão. O Parlamento Europeu e o Conselho são informados, de uma forma que cumpra os necessários requisitos de confidencialidade, sobre as razões para uma tal decisão.

8.   O Conselho de Administração adota as suas decisões de nomeação, renovação do mandato ou demissão do diretor executivo por maioria de dois terços dos seus membros com direito de voto.

Artigo 30.o

Competências do diretor executivo

1.   O diretor executivo é responsável pela gestão da Agência e responde perante o Conselho de Administração.

2.   Sem prejuízo das competências da Comissão, do Conselho de Administração e do Conselho Executivo, o diretor executivo desempenha as suas funções com independência e não solicita nem aceita instruções de nenhum governo nem de qualquer outro organismo.

3.   O diretor executivo presta informações ao Parlamento Europeu sobre o desempenho das suas funções, sempre que for convidado a fazê-lo. O Conselho pode convidar o diretor executivo a prestar informações sobre o desempenho das suas funções.

4.   O diretor executivo é o representante legal da Agência.

5.   O diretor executivo é responsável por assegurar a prossecução das atribuições específicas da Agência previstas no artigo 5.o. Compete em particular ao diretor executivo:

a)

A gestão corrente da Agência;

b)

Elaborar e executar as decisões e os programas aprovados pelo Conselho de Administração;

c)

Elaborar o documento único de programação a que se refere o artigo 36.o e apresentá-lo ao Conselho de Administração, após consulta à Comissão;

d)

Executar o documento único de programação e dar conta da sua execução ao Conselho de Administração;

e)

Elaborar o relatório anual de atividades consolidado e apresentá-lo ao Conselho de Administração para apreciação e aprovação;

f)

Propor ao Conselho de Administração o nível de cofinanciamento a que se refere o artigo 33.o, n.o 5, caso tal cofinanciamento seja concedido aos pontos focais nacionais;

g)

Propor ao Conselho de Administração o método de cálculo das taxas e a forma de pagamento das mesmas, nos termos do artigo 38.o;

h)

Elaborar um plano de ação relativamente às conclusões de avaliações e relatórios de auditoria interna ou externa, bem como de inquéritos efetuados pelo OLAF e pela Procuradoria Europeia, a que se refere o artigo 48.o, devendo prestar informações sobre os progressos realizados duas vezes por ano à Comissão e regularmente ao Conselho de Administração e ao Conselho Executivo;

i)

Proteger os interesses financeiros da União, mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais, sem prejuízo das competências do OLAF e da Procuradoria Europeia em matéria de inquérito e de investigação, através de controlos efetivos e, caso sejam detetadas irregularidades, da recuperação dos montantes pagos indevidamente e, sempre que adequado, da imposição de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasoras, bem como da comunicação à Procuradoria Europeia, em conformidade com o artigo 24.o do Regulamento (UE) 2017/1939, de qualquer conduta criminosa em relação à qual a Procuradoria Europeia pode exercer a sua competência;

j)

Preparar uma estratégia antifraude e estratégias de ganhos de eficiência e sinergias da Agência e apresentá-las ao Conselho de Administração para aprovação;

k)

Elaborar o projeto de regras financeiras aplicáveis à Agência;

l)

Elaborar o projeto de mapa previsional de receitas e despesas da Agência e dar execução ao seu orçamento.

6.   O diretor executivo pode decidir destacar um ou mais agentes de ligação para as instituições da União e para os órgãos e organismos competentes da União para a prossecução eficiente e eficaz das atribuições da Agência. O diretor executivo deve obter o consentimento prévio da Comissão e do Conselho de Administração. As decisões de destacamento de agentes de ligação especificam, de forma a evitar custos desnecessários e a duplicação de funções administrativas da Agência, o âmbito das atividades a realizar pelos agentes de ligação.

7.   Quando o Parlamento Europeu ou o Conselho o solicitarem, o diretor executivo participa, sem demora indevida, nas reuniões organizadas pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho, consoante o caso, relativas a qualquer assunto relacionado com o mandato da Agência.

Artigo 31.o

Comité Científico

1.   O Comité Científico é composto por sete a 15 cientistas nomeados pelo Conselho de Administração em função da sua excelência científica e da sua independência, na sequência da publicação de um convite à manifestação de interesse no Jornal Oficial da União Europeia e em outros meios de comunicação adequados. A Agência informa a comissão ou comissões competentes do Parlamento Europeu das nomeações para o Comité Científico e do trabalho que este realiza. O processo de seleção dos membros do Comité Científico deve garantir que os domínios de especialização dos membros do Comité Científico cubram os domínios científicos mais relevantes ligados aos objetivos da Agência. As partes que participam na nomeação dos membros do Comité Científico devem visar uma representação equilibrada em termos de género no Comité Científico.

2.   Os membros do Comité Científico são nomeados a título pessoal por um período de quatro anos, renovável uma vez.

3.   Os membros do Comité Científico são independentes e agem no interesse público. Não solicitam nem aceitam instruções de nenhum governo nem de qualquer outro organismo.

4.   Se algum dos membros do Comité Científico deixar de cumprir os critérios de independência, informa do facto o Conselho de Administração. Em alternativa, o Conselho de Administração pode, sob proposta de pelo menos um terço dos membros que o compõem ou da Comissão, declarar a falta de independência de um membro e destituí-lo. O Conselho de Administração nomeia um novo membro do Comité Científico pelo período remanescente do mandato do membro destituído, nos termos do procedimento ordinário aplicável aos membros.

5.   O Comité Científico emite um parecer nos casos previstos no presente regulamento ou sobre qualquer questão científica relativa às atividades da Agência que o Conselho de Administração ou o diretor executivo lhe apresentem. Os pareceres do Comité Científico são publicados no sítio Web da Agência.

6.   Para efeitos da avaliação dos riscos apresentados por uma nova substância psicoativa ou grupo de novas substâncias psicoativas, a composição do Comité Científico pode ser alargada, se o diretor executivo o considerar necessário, com base no parecer do presidente do Comité Científico, de modo a incluir peritos que representem os domínios científicos relevantes para assegurar uma avaliação equilibrada dos riscos apresentados por uma nova substância psicoativa ou grupo de novas substâncias psicoativas. O diretor executivo nomeia os referidos peritos a partir de uma lista de peritos. O Conselho de Administração aprova a lista de peritos de quatro em quatro anos.

7.   O Comité Científico elege um presidente e um vice-presidente para o período de duração do seu mandato. O presidente pode participar nas reuniões do Conselho de Administração, na qualidade de observador.

8.   O Comité Científico reúne-se, pelo menos, uma vez por ano.

9.   A Agência publica e atualiza a lista dos membros do Comité Científico no seu sítio Web.

Artigo 32.o

Rede Europeia de Informação sobre as Drogas e a Toxicodependência

1.   Através da Rede Europeia de Informação sobre as Drogas e a Toxicodependência ("rede Reitox") os Estados-Membros contribuem para a atribuição da Agência de recolher e comunicar informações coerentes e normalizadas sobre o fenómeno das drogas em toda a União. A rede Reitox é constituída pelos pontos focais nacionais designados nos termos do artigo 33.o e por um ponto focal para a Comissão.

2.   A rede Reitox elege um porta-voz e entre um e três porta-vozes adjuntos, de entre os seus membros. O porta-voz representa a rede Reitox junto da Agência e é-lhe permitido participar nas reuniões do Conselho de Administração, na qualidade de observador.

3.   A rede Reitox reúne-se pelo menos uma vez por ano em sessão ordinária. As reuniões são convocadas e presididas pela Agência. Além disso, rede Reitox pode também reunir-se por iniciativa do seu porta-voz ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros.

Artigo 33.o

Ponto focal nacional

1.   Cada país participante designa um ponto focal nacional único, criado através de medidas legislativas ou administrativas nacionais adequadas, com caráter permanente e com um mandato claro. A designação do ponto focal nacional e a nomeação do chefe de um ponto focal nacional, bem como quaisquer alterações dessas nomeações, são comunicadas à Agência por intermédio do membro nacional do Conselho de Administração.

2.   A autoridade nacional responsável assegura que o ponto focal nacional seja incumbido do exercício das atividades previstas no artigo 34.o, n.o 2. O chefe do ponto focal nacional, ou um suplente, representa o ponto focal nacional na rede Reitox.

3.   Os pontos focais nacionais são cientificamente independentes e asseguram a qualidade dos seus dados.

4.   Os pontos focais nacionais planeiam as suas atividades com antecedência e devem dispor de recursos financeiros e humanos adequados atribuídos pelos orçamentos nacionais e cofinanciados pela Agência nos termos do n.o 5 do presente artigo, para cumprir o seu mandato e prosseguir as suas atribuições previstas no artigo 34.o, n.o 2, e devem dispor de equipamento e instalações suficientes para apoiar as suas atividades correntes.

5.   Os custos de base do ponto focal nacional de cada Estado-Membro são cofinanciados através de uma subvenção concedida pela Agência, desde que cumpra as condições estabelecidas nos n.os 1 a 4. Para obter este cofinanciamento, o ponto focal nacional assina anualmente uma convenção de subvenção com a Agência. O nível de cofinanciamento é proposto pelo diretor executivo, aprovado pelo Conselho de Administração e periodicamente revisto. A Agência pode conceder financiamento adicional aos pontos focais nacionais, numa base ad hoc, para a participação em projetos específicos e para a sua realização.

6.   A Agência avalia os pontos focais nacionais em conformidade com o artigo 35.o.

Artigo 34.o

Atribuições dos pontos focais nacionais

1.   Os pontos focais nacionais constituem a interface entre os países participantes e a Agência e prestam apoio às interações entre eles.

2.   A fim de apoiar a Agência na eficaz prossecução das suas atribuições gerais e específicas previstas nos artigos 4.o e 5.o, respetivamente, contribuindo assim para uma ação coordenada da União, os pontos focais nacionais prosseguem as seguintes atribuições:

a)

Para efeitos de comunicação de dados sobre drogas à Agência, coordenar, a nível nacional, as atividades relacionadas com a recolha e monitorização desses dados;

b)

Recolher, a nível nacional, dados e informações pertinentes dos domínios abrangidos pelo artigo 4.o, em conformidade com o conjunto nacional de informações a comunicar referido no artigo 6.o, n.o 2, e transmiti-los à Agência; nesse contexto, o ponto focal nacional reúne experiências de diferentes setores, em particular a saúde, a justiça e a aplicação da lei, e pode, sempre que se justifique, cooperar com peritos e organizações nacionais, com a comunidade científica, organizações da sociedade civil e outras partes interessadas ativas no domínio da política em matéria de drogas;

c)

Contribuir para a monitorização das drogas e do consumo de drogas e para a apresentação de relatórios nessa matéria, inclusive às organizações internacionais;

d)

Apoiar, consoante adequado, o desenvolvimento de novas fontes de dados epidemiológicos para melhorar a comunicação, em tempo útil, das tendências de consumo de substâncias;

e)

Apoiar exercícios ad hoc e direcionados de recolha de dados relativos a novas ameaças para a saúde e a segurança;

f)

Fornecer à Agência informações sobre as novas tendências e desafios do consumo de substâncias psicoativas já existentes ou sobre novas combinações de substâncias psicoativas que constituam um risco potencial para a saúde, bem como informações sobre eventuais medidas relacionadas com a saúde;

g)

Contribuir para o intercâmbio de informações sobre as novas substâncias psicoativas e para o sistema de alerta rápido para essas substâncias, em conformidade com o capítulo III;

h)

Contribuir para estabelecer indicadores e outros conjuntos de dados pertinentes, incluindo orientações relativas à sua aplicação, tendo em vista obter informações fiáveis e comparáveis a nível da União, em conformidade com o artigo 6.o;

i)

Designar, quando a Agência o solicitar, peritos nacionais para a participação em debates específicos sobre os indicadores pertinentes e outros exercícios ad hoc e direcionados de recolha de dados;

j)

Promover a utilização dos protocolos e normas de recolha de dados convencionados a nível internacional para a monitorização das drogas e do consumo de drogas no país;

k)

Apresentar um relatório anual das suas atividades à Agência e a outras partes interessadas;

l)

Aplicar mecanismos de garantia da qualidade para assegurar a fiabilidade dos dados e informações que obtém.

3.   Em função da sua capacidade, os pontos focais nacionais monitorizam, analisam e interpretam as informações pertinentes nos domínios abrangidos pelo artigo 4.o. Os pontos focais nacionais prestam à Agência essas informações, bem como informações sobre as políticas e soluções aplicadas.

4.   Os pontos focais nacionais estabelecem e mantêm a cooperação necessária com as autoridades, organismos e organizações nacionais e regionais pertinentes para a recolha das informações de que precisam para prosseguirem as suas atribuições nos termos do n.o 2.

5.   Ao recolherem dados nos termos do presente artigo, os pontos focais nacionais asseguram, sempre que possível, que os dados recolhidos sejam desagregados por sexo ou género. Ao recolherem e apresentarem os dados nos termos do presente artigo, os pontos focais nacionais devem ter em conta os aspetos sensíveis às questões de género da política em matéria de drogas. Os pontos focais nacionais não recolhem dados que permitam a identificação de pessoas ou de pequenos grupos de pessoas. Abstêm-se de transmitir quaisquer informações relativas a pessoas específicas.

Artigo 35.o

Avaliação dos pontos focais nacionais

1.   A Agência avalia se cada ponto focal nacional, na prossecução das atribuições previstas no artigo 34.o, n.o 2, contribui para a prossecução das atribuições da Agência. Tal avaliação não deve incidir sobre outras funções do organismo que acolhe o ponto focal nacional nem sobre a estrutura geral em que o ponto focal nacional está integrado.

2.   A avaliação referida no n.o 1 deve basear-se nas informações pertinentes a fornecer pelo ponto focal nacional. Se for necessário, a Agência pode efetuar visitas ao ponto focal nacional.

3.   A Agência apresenta cada avaliação que efetue nos termos do n.o 1 ao ponto focal nacional e à autoridade nacional competente em causa. As avaliações podem conter recomendações para a prossecução das atribuições estabelecidas no artigo 34.o, n.o 2, e fixar um calendário para a sua execução, bem como disponibilizar o apoio da Agência ao ponto focal nacional para fins de reforço das capacidades.

4.   Caso tenham sido emitidas recomendações nos termos do n.o 3, acompanhadas de um calendário para a sua aplicação, o ponto focal nacional em causa informa a Agência da sua aceitação das recomendações ou, em caso de desacordo, envia à Agência, por escrito, um parecer fundamentado.

5.   A Agência informa o Conselho de Administração dos resultados das avaliações efetuadas nos termos do n.o 1 do presente artigo na sua primeira reunião após a conclusão da avaliação pela Agência. Em caso de desacordo entre a Agência e o ponto focal nacional tal como referido no n.o 4 do presente artigo, a Agência apresenta a avaliação, as recomendações e o calendário para a sua aplicação a aprovar pelo Conselho de Administração na reunião seguinte, por maioria dos seus membros com direito de voto, nos termos do artigo 23.o. O representante do Estado-Membro em causa não participa nessa votação.

6.   Se, no prazo especificado numa avaliação referida no n.o 1, o ponto focal nacional não prosseguir as atribuições especificadas no artigo 34.o, n.o 2, o Conselho de Administração decide, na sua primeira reunião após a data especificada na avaliação, por maioria de dois terços dos membros com direito de voto, nos termos do artigo 23.o, se deve ou não ser concedido cofinanciamento até que o ponto focal nacional prossiga as atribuições previstas no artigo 34.o, n.o 2. O representante do Estado-Membro em causa não participa nessa votação.

7.   A primeira avaliação nos termos do n.o 1 de cada ponto focal nacional deve ser efetuada pela Agência até 3 de julho de 2026. Posteriormente, a Agência avalia os pontos focais nacionais em intervalos regulares, consoante as necessidades.

Capítulo VI

Disposições financeiras

Artigo 36.o

Documento único de programação

1.   Até 15 de dezembro de cada ano, o Conselho de Administração adota um projeto de documento único de programação que inclua a programação plurianual e anual e os documentos enumerados no artigo 32.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão (30), com base num projeto apresentado pelo diretor executivo, após consulta ao Comité Científico, tendo em conta o parecer da Comissão e, no que respeita à programação plurianual, após consulta ao Parlamento Europeu. Se o Conselho de Administração decidir não seguir elementos do parecer da Comissão ou elementos decorrentes da consulta ao Parlamento Europeu ou ao Comité Científico, deve apresentar uma justificação. O Conselho de Administração envia o documento único de programação ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão até 31 de janeiro do ano seguinte.

O documento único de programação torna-se definitivo após o orçamento geral da União ter sido definitivamente adotado e, se necessário, é ajustado em conformidade.

2.   O programa de trabalho anual estabelece objetivos pormenorizados e fixa os resultados esperados, incluindo indicadores de desempenho. Deve compreender igualmente uma descrição das ações a financiar e uma indicação dos recursos financeiros e humanos afetados a cada ação, em conformidade com os princípios da orçamentação e da gestão por atividades. O programa de trabalho anual deve ser coerente com o programa de trabalho plurianual referido no n.o 4. O programa deve indicar claramente as atividades acrescentadas, modificadas ou suprimidas em relação ao exercício financeiro anterior.

A programação plurianual ou anual deve incluir as informações sobre a execução do quadro de cooperação internacional referido no artigo 20.o, n.o 1, alínea a), bem como as ações associadas a esse regime. Deve ainda incluir as atividades previstas de investigação e inovação da Agência a que se refere o artigo 21.o.

3.   O Conselho de Administração altera o programa de trabalho anual adotado sempre que seja conferida uma nova atribuição à Agência.

As alterações substanciais do programa de trabalho anual são adotadas segundo o procedimento aplicado ao programa de trabalho anual inicial. O Conselho de Administração pode delegar no diretor executivo o poder de introduzir alterações não substanciais no programa de trabalho anual.

4.   O programa de trabalho plurianual estabelece a programação estratégica global, incluindo os objetivos, os resultados esperados e os indicadores de desempenho. Estabelece igualmente a programação dos recursos, incluindo o orçamento plurianual e o pessoal.

A programação dos recursos é atualizada anualmente. A programação estratégica é atualizada sempre que necessário e, em particular, para tomar em consideração o resultado da avaliação referida no artigo 51.o.

5.   O programa de trabalho plurianual e o programa de trabalho anual são elaborados em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/715.

Artigo 37.o

Orçamento

1.   Devem ser preparadas para cada exercício financeiro, que corresponde ao ano civil, previsões de todas as receitas e despesas da Agência, as quais devem ser inscritas no seu orçamento.

2.   O orçamento da Agência deve ser equilibrado em termos de receitas e de despesas.

3.   Sem prejuízo de outros recursos, as receitas da Agência incluem:

a)

Uma contribuição da União, inscrita no orçamento geral da União;

b)

Eventuais contribuições financeiras voluntárias dos Estados-Membros;

c)

As taxas pagas pelos serviços prestados nos termos do artigo 38.o;

d)

Eventuais contribuições financeiras das organizações e dos organismos referidos no artigo 53.o e dos países terceiros referidos no artigo 54.o; e

e)

Financiamento da União em regime de gestão indireta ou sob a forma de subvenções ad hoc, nos termos das regras financeiras aplicáveis à Agência e das disposições relativas aos instrumentos pertinentes de apoio às políticas da União.

4.   O montante e a origem das receitas referidas no n.o 3, alíneas b) a e), devem ser inscritos nas contas anuais da Agência e claramente especificados no relatório anual sobre a gestão orçamental e financeira da Agência a que se refere o artigo 41.o, n.o 3.

5.   As despesas da Agência compreendem a remuneração do pessoal, as despesas administrativas e de infraestruturas e os custos de funcionamento. Destes custos podem fazer parte as despesas incorridas no apoio aos pontos focais nacionais, como referido no artigo 33.o, n.o 5.

Artigo 38.o

Taxas

1.   A Agência pode, se tal lhe for solicitado, prestar os seguintes serviços adicionais:

a)

Formação personalizada;

b)

Determinadas atividades de apoio aos Estados-Membros que não tenham sido identificadas como prioritárias, mas que podem ser realizadas com proveito se apoiadas por recursos nacionais;

c)

Programas de reforço de capacidades destinados a países terceiros não abrangidos por um financiamento específico distinto da União;

d)

Avaliação de organismos nacionais criados em países terceiros, em especial nos países candidatos, nos termos do artigo 20.o, n.o 3;

e)

Outros serviços adaptados que sejam prestados a pedido de um país participante que exijam o investimento de recursos adicionais para apoiar atividades nacionais.

A Agência cobra taxas pela prestação dos serviços a que se refere o primeiro parágrafo.

2.   Sob proposta do diretor executivo e após consulta à Comissão, o Conselho de Administração da Agência define, de forma transparente, o método para o cálculo do montante das taxas e o modo de pagamento.

3.   As taxas devem ser proporcionais aos custos dos serviços em causa, prestados de uma forma eficaz tendo em conta os custos, e suficientes para cobrir esses custos. São fixadas a um nível que garanta que não são discriminatórias e que permita evitar a imposição de encargos financeiros ou administrativos indevidos às partes interessadas.

4.   As taxas são fixadas a um nível que permita evitar o défice ou uma acumulação significativa de excedentes no orçamento da Agência. Caso se torne recorrente no orçamento um saldo positivo significativo que resulte da prestação dos serviços cobertos por taxas ou caso a prestação dos serviços cobertos por taxas resulte num saldo negativo significativo, o Conselho de Administração deve rever o método de cálculo das taxas de acordo com o procedimento previsto no n.o 2.

5.   Se for o caso, a Agência inclui no âmbito do procedimento de prestação de contas estabelecido no artigo 41.o um relatório sobre as taxas cobradas e a sua incidência no orçamento da Agência.

Artigo 39.o

Elaboração do orçamento

1.   O diretor executivo elabora anualmente um projeto de mapa previsional de receitas e despesas da Agência para o exercício seguinte, que inclui o quadro de pessoal, e envia-o ao Conselho de Administração.

2.   Com base no projeto referido no n.o 1, o Conselho de Administração aprova um projeto de mapa previsional provisório de receitas e despesas da Agência para o exercício seguinte.

3.   O projeto de mapa previsional provisório de receitas e despesas da Agência é enviado à Comissão até 31 de janeiro de cada ano. O Conselho de Administração envia o projeto de mapa previsional definitivo à Comissão até 31 de março.

4.   A Comissão envia o mapa previsional de receitas e despesas da Agência à autoridade orçamental juntamente com o projeto de orçamento geral da União.

5.   Com base no mapa previsional de receitas e despesas da Agência, a Comissão inscreve no projeto de orçamento geral da União as estimativas dos montantes que considerar necessários para o quadro de efetivos e para a subvenção a cargo do orçamento geral, que apresenta à autoridade orçamental nos termos dos artigos 313.o e 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

6.   A autoridade orçamental autoriza as dotações a título de contribuição para a Agência.

7.   A autoridade orçamental aprova o quadro de pessoal da Agência.

8.   O Conselho de Administração aprova o orçamento da Agência, por maioria de dois terços dos membros com direito de voto. O orçamento torna-se definitivo quando o orçamento geral da União tiver sido definitivamente adotado. Se necessário, o orçamento é adaptado em conformidade.

9.   O Regulamento Delegado (UE) 2019/715 é aplicável a qualquer projeto imobiliário suscetível de ter incidências significativas no orçamento da Agência.

Artigo 40.o

Execução do orçamento

1.   O orçamento da Agência é executado pelo diretor executivo.

2.   O diretor executivo envia anualmente à autoridade orçamental todas as informações pertinentes para os procedimentos de avaliação previstos no artigo 51.o.

Artigo 41.o

Apresentação das contas e quitação

1.   Até 1 de março do exercício seguinte, o contabilista da Agência envia as contas provisórias ao contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas.

2.   Até 31 de março do exercício seguinte, o contabilista da Comissão envia ao Tribunal de Contas as contas provisórias da Agência, consolidadas com as contas da Comissão.

3.   Até 31 de março do exercício seguinte, a Agência envia o relatório de gestão orçamental e financeira ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas.

4.   Após receção das observações formuladas pelo Tribunal de Contas a respeito das contas provisórias da Agência, nos termos do artigo 246.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (31), o diretor executivo elabora as contas definitivas da Agência sob sua própria responsabilidade, e apresenta-as, para parecer, ao Conselho de Administração.

5.   Até 30 de setembro, o diretor executivo envia ao Tribunal de Contas uma resposta às suas observações. O diretor executivo envia essa mesma resposta também ao Conselho de Administração.

6.   O Conselho de Administração emite parecer sobre as contas definitivas da Agência.

7.   Até 1 de julho do ano seguinte ao encerramento do exercício, o contabilista envia ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas Europeu as contas definitivas, acompanhadas do parecer do Conselho de Administração.

8.   As contas definitivas são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia até 15 de novembro do ano seguinte.

9.   O diretor executivo apresenta ao Parlamento Europeu, a pedido deste, todas as informações necessárias para o bom desenrolar do procedimento de quitação relativo ao exercício em causa, nos termos do artigo 261.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

10.   Sob recomendação do Conselho, deliberando por maioria qualificada, o Parlamento Europeu dá quitação ao diretor executivo pela execução do orçamento do exercício financeiro N antes de 15 de maio do exercício N + 2.

Artigo 42.o

Regras financeiras

O Conselho de Administração adota as regras financeiras aplicáveis à Agência após consulta à Comissão. As regras financeiras só podem divergir do Regulamento Delegado (UE) 2019/715 se o funcionamento da Agência especificamente o exigir e a Comissão o tiver previamente autorizado.

Capítulo VII

Pessoal

Artigo 43.o

Disposições gerais

1.   Aplicam-se ao pessoal da Agência o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos Outros Agentes, bem como as normas de execução dessas disposições adotadas de comum acordo pelas instituições da União.

2.   A contratação pela Agência de pessoal de países terceiros ao abrigo dos acordos referidos no artigo 54.o deve respeitar o disposto no Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos Outros Agentes.

Artigo 44.o

Peritos nacionais destacados e outro pessoal

1.   A Agência pode recorrer a peritos nacionais destacados ou a outro pessoal não contratado pela Agência. O Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos Outros Agentes não são aplicáveis aos peritos nacionais destacados ou a outro pessoal não contratado pela Agência.

2.   O Conselho de Administração adota uma decisão que estabeleça os termos do destacamento de peritos nacionais para a Agência.

Capítulo VIII

Disposições gerais e finais

Artigo 45.o

Privilégios e imunidades

O Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE é aplicável à Agência e ao seu pessoal.

Artigo 46.o

Regime linguístico

O Regulamento n.o 1 do Conselho (32) é aplicável à Agência.

Artigo 47.o

Transparência

1.   O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 é aplicável aos documentos na posse da Agência.

2.   O Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (33) é aplicável ao tratamento de dados pessoais pela Agência.

3.   No prazo de seis meses a contar da data da sua primeira reunião após 2 de julho de 2024, o Conselho de Administração estabelece as medidas de aplicação do Regulamento (UE) 2018/1725 pela Agência, incluindo as que dizem respeito à nomeação do responsável pela proteção de dados da Agência. Tais medidas são estabelecidas após consulta à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

Artigo 48.o

Luta antifraude

1.   Para efeitos da luta contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, são aplicáveis à Agência as disposições do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013.

2.   Até 25 de maio de 1999, a Agência adere ao Acordo Interinstitucional, de 1 de outubro de 2023, relativo aos inquéritos internos efetuados pelo OLAF, e adota as disposições adequadas aplicáveis a todo o pessoal da Agência, utilizando o modelo que figura no anexo desse acordo.

3.   O Tribunal de Contas dispõe de poderes para auditar, com base em documentos e no local, todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido da Agência fundos da União.

4.   O OLAF e a Procuradoria Europeia podem, no âmbito dos seus mandatos, realizar inquéritos e investigações, que, no caso do OLAF, podem também incluir inspeções e verificações no local, com vista a apurar a existência de fraude, corrupção ou outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, no âmbito de subvenções ou contratos financiados pela Agência, em conformidade com as disposições e os procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 e no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (34).

5.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4 do presente artigo, os convénios de cooperação e acordos celebrados com organizações internacionais e países terceiros a que se referem os artigos 53.o e 54.o, os contratos, as convenções de subvenção e as decisões de subvenção da Agência devem conter disposições que habilitem expressamente o Tribunal de Contas e o OLAF a proceder às auditorias e inquéritos referidos nos n.os 3 e 4 do presente artigo, de acordo com as respetivas competências.

Artigo 49.o

Proteção de informações classificadas e de informações sensíveis não classificadas

1.   A Agência adota regras de segurança próprias equivalentes às regras de segurança da Comissão para a proteção das informações classificadas da União Europeia (ICUE) e das informações sensíveis não classificadas, conforme se estabelece nas Decisões (UE, Euratom) 2015/443 e (UE, Euratom) 2015/444. As regras de segurança da Agência devem abranger, nomeadamente, as disposições relativas ao intercâmbio, tratamento e conservação dessas informações.

2.   A Agência só pode proceder ao intercâmbio de informações classificadas com as autoridades competentes de um país terceiro ou de uma organização internacional ou partilhar ICUE com outro órgão ou organismo da União ao abrigo de acordos administrativos. Os acordos administrativos estão sujeitos à autorização do Conselho de Administração, após consulta à Comissão. Na ausência de um acordo administrativo, qualquer comunicação ad hoc excecional de ICUE a esses órgãos ou organismos fica sujeita a uma decisão do diretor executivo, após consulta à Comissão.

Artigo 50.o

Responsabilidade

1.   A responsabilidade contratual da Agência é regulada pela lei aplicável ao contrato em causa.

2.   O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para se pronunciar por força das cláusulas de arbitragem que constem dos contratos celebrados pela Agência.

3.   Em matéria de responsabilidade extracontratual, a Agência procede, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-Membros, à reparação dos danos causados pelos seus serviços ou pelo seu pessoal no exercício das suas funções.

4.   O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir sobre os litígios relativos à reparação de danos a que se refere o n.o 3.

5.   A responsabilidade pessoal dos elementos do pessoal perante a Agência é regulada pelo Estatuto dos Funcionários ou pelo Regime aplicável aos Outros Agentes.

Artigo 51.o

Avaliação e revisão

1.   Até 3 de julho de 2029 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão procede a uma avaliação do desempenho da Agência no que respeita aos seus objetivos, mandato, atribuições e localização, em conformidade com as orientações da Comissão. Essa avaliação pondera, em particular, a eventual necessidade de alterar o mandato da Agência e as consequências financeiras de tal alteração. Na sua primeira avaliação, a Comissão tem especialmente em atenção as alterações ao mandato e às atribuições da Agência introduzidas pelo presente regulamento.

2.   De duas em duas avaliações, a Comissão avalia também os resultados alcançados pela Agência tendo em conta os seus objetivos, mandato e atribuições, ponderando nomeadamente se ainda se justifica a continuidade da Agência em função desses objetivos, mandato e atribuições.

3.   A Comissão dá conta dos resultados da avaliação nos termos do presente artigo ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Conselho de Administração. Os resultados das avaliações são publicados.

Artigo 52.o

Inquéritos administrativos

As atividades da Agência estão sujeitas aos inquéritos do Provedor de Justiça Europeu, nos termos do artigo 228.o do TFUE.

Artigo 53.o

Cooperação com outras organizações e organismos

1.   A Agência procura ativamente cooperar com organizações internacionais e outros organismos governamentais e não governamentais, em particular da União, e com organismos técnicos competentes nos domínios regidos pelo presente regulamento, no quadro de convénios de cooperação celebrados com esses organismos, em conformidade com o TFUE e com as disposições relativas à competência dos mesmos organismos. Tais convénios de cooperação não podem abranger o intercâmbio de informações classificadas.

2.   O Conselho de Administração aprova os convénios de cooperação referidos no n.o1 com base em projetos apresentados pelo diretor executivo e após aprovação prévia da Comissão. Caso a Comissão manifeste o seu desacordo em relação a esses acordos, o Conselho de Administração procede à sua aprovação por maioria de três quartos dos membros com direito de voto.

3.   O Conselho de Administração aprova alterações ou modificações dos convénios de cooperação existentes, que tenham um âmbito limitado e não alterem o âmbito de aplicação geral e a intenção desses acordos, ou os convénios de cooperação técnicos com outros organismos técnicos, com base em projetos apresentados pelo diretor executivo e após informar a Comissão.

4.   A Agência publica no seu sítio Web os convénios de cooperação celebrados nos termos do presente artigo.

Artigo 54.o

Cooperação com países terceiros

1.   A Agência está aberta à participação, nos seus trabalhos, dos países terceiros que para o efeito tenham celebrado acordos com a União.

2.   Nos termos das disposições aplicáveis dos acordos referidos no n.o 1, são celebrados convénios que determinem, nomeadamente, a natureza, o âmbito e o modo de participação desses países nos trabalhos da Agência, incluindo disposições relativas à participação nas iniciativas desenvolvidas pela Agência, às contribuições financeiras e ao pessoal.

No que diz respeito às questões de pessoal, os convénios referidos no primeiro parágrafo respeitam o Estatuto dos Funcionários.

Artigo 55.o

Cooperação com organizações da sociedade civil

1.   A Agência coopera com as organizações relevantes da sociedade civil, ativas nos domínios abrangidos pelo presente regulamento a nível nacional, da União ou internacional, para proceder às consultas, ao intercâmbio de informações e à partilha de conhecimentos através da participação dessas organizações da sociedade civil. Para o efeito, a Agência designa um ponto de contacto único, sob a autoridade do diretor executivo, que assegura a prestação de informações regulares às organizações da sociedade civil sobre as suas atividades, nomeadamente através da criação de uma página Web específica ou de outros meios pertinentes. A Agência deve permitir que as organizações da sociedade civil apresentem dados e informações que sejam relevantes para as suas atividades.

2.   Quando apreciar temas específicos, a Agência procede para o efeito, se se justificar, a intercâmbios com as organizações da sociedade civil que disponham das qualificações e experiências pertinentes sobre o tema em causa.

3.   As organizações da sociedade civil a que se referem os n.os 1 e 2 são inscritas no Registo de Transparência, estabelecido pelo acordo interinstitucional, de 20 de maio de 2021, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre um Registo de Transparência Obrigatório (35). A agência torna pública a lista dessas organizações da sociedade civil.

Artigo 56.o

Acordo de sede e condições de funcionamento

1.   As disposições necessárias relativas às instalações da Agência no Estado-Membro em que a Agência tem sede, às instalações a disponibilizar por esse Estado-Membro e as regras específicas aplicáveis nesse Estado-Membro aos membros do Conselho de Administração, aos funcionários da Agência, incluindo o diretor executivo, e respetivos familiares, são estabelecidas num acordo de sede entre a Agência e esse Estado-Membro.

2.   O Estado-Membro em que a Agência tem sede assegura-lhe as melhores condições possíveis para garantir o funcionamento harmonioso e eficiente da Agência, incluindo uma escolaridade multilingue com vocação europeia e ligações de transporte adequadas.

Artigo 57.o

Sucessão legal

1.   A Agência é a sucessora legal para efeitos de todos os contratos celebrados, responsabilidades contraídas e património adquirido pelo Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência.

2.   O presente regulamento não afeta os efeitos jurídicos dos acordos e convénios celebrados pelo Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência antes de 2 de julho de 2024.

Artigo 58.o

Disposições transitórias relativas ao Conselho de Administração

1.   O Conselho de Administração do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência continua a exercer as suas funções nos termos do Regulamento (CE) n.o 1920/2006 e as regras por este estabelecidas permanecem em vigor até que todos os representantes do Conselho de Administração sejam nomeados, nos termos do artigo 23.o do presente regulamento.

2.   Até 1 de abril de 2024, os Estados-Membros comunicam à Comissão os nomes das pessoas nomeadas para os cargos de membros efetivos e membros suplentes do Conselho de Administração, nos termos do artigo 23.o.

3.   O Conselho de Administração, instituído nos termos do artigo 23.o, realiza a sua primeira reunião até 3 de agosto de 2024. Nessa ocasião, o Conselho de Administração pode adotar o seu regulamento interno.

Artigo 59.o

Disposições transitórias relativas ao diretor executivo

1.   O diretor do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência nomeado com base no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1920/2006 desempenha, durante o período remanescente do seu mandato, a função de diretor executivo, tal como se prevê no artigo 30.o do presente regulamento. As demais condições do seu contrato permanecem inalteradas.

Se o mandato do diretor do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência cessar entre 1 de julho de 2023 e 2 de julho de 2024, e ainda não tiver sido prorrogado nos termos do Regulamento (CE) n.o 1920/2006, o mesmo mandato é automaticamente prorrogado até 3 de julho de 2025.

2.   Caso o diretor nomeado com base no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1920/2006 não queira ou não possa agir em conformidade com o n.o 1 do presente artigo, o Conselho de Administração nomeia um diretor executivo interino para desempenhar as funções de diretor executivo por um período máximo de 18 meses, enquanto se aguarda a nomeação do diretor executivo nos termos do artigo 29.o, n.o 2.

Artigo 60.o

Disposições transitórias relativas aos pontos focais nacionais

Até 1 de junho de 2024, os membros do Conselho de Administração comunicam à Agência o nome das instituições designadas para funcionar como pontos focais nacionais nos termos do artigo 33.o, n.o 1, bem como o nome do chefe dos pontos focais nacionais. Para este efeito, os membros do Conselho de Administração podem enviar uma mensagem de correio eletrónico que confirme o statu quo do momento.

Artigo 61.o

Disposições orçamentais transitórias

O processo de quitação dos orçamentos aprovados com base no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1920/2006 segue as regras estabelecidas no artigo 15.o do mesmo regulamento.

Artigo 62.o

Revogação do Regulamento (CE) n.o 1920/2006

1.   O Regulamento (CE) n.o 1920/2006 é revogado com efeitos a partir de 2 de junho de 2024. As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como remissões para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo.

2.   As regras internas e as medidas adotadas pelo Conselho de Administração com base no Regulamento (CE) n.o 1920/2006 continuam em vigor após 2 de junho de 2024, salvo decisão em contrário do Conselho de Administração em aplicação do presente regulamento.

Artigo 63.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 2 de junho de 2024.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, 27 de junho de 2023

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

A Presidente

J. ROSWALL


(1)   JO C 323 de 26.8.2022, p. 88.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de junho de 2023 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 27 de junho de 2023.

(3)  Regulamento (CEE) n.o 302/93 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1993, que institui um observatório europeu da droga e da toxicodependência (JO L 36 de 12.2.1993, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1920/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativo ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (JO L 376 de 27.12.2006, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).

(6)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(7)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(8)   JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.

(9)  Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão (JO L 72 de 17.3.2015, p. 41).

(10)  Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).

(11)  Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho, de 25 de outubro de 2004, que adota regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infrações penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga (JO L 335 de 11.11.2004, p. 8).

(12)  Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativo aos precursores de drogas (JO L 47 de 18.2.2004, p. 1).

(13)  Regulamento (CE) n.o 111/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a União e países terceiros (JO L 22 de 26.1.2005, p. 1).

(14)  Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), e que substitui e revoga a Decisão 2002/187/JAI do Conselho (JO L 295 de 21.11.2018, p. 138).

(15)  Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho, de 15 de fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO L 53 de 22.2.2007, p. 1).

(16)  Regulamento (UE) 2015/2219 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, sobre a Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) e que substitui e revoga a Decisão 2005/681/JAI do Conselho (JO L 319 de 4.12.2015, p. 1).

(17)  Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos da União de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e que cria uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136 de 30.4.2004, p. 1).

(18)  Regulamento (CE) n.o 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria um Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (JO L 142 de 30.4.2004, p. 1).

(19)  Regulamento (UE) 2019/127 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de janeiro de 2019, que cria a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1365/75 do Conselho (JO L 30 de 31.1.2019, p. 74).

(20)  Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67).

(21)  Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo aos medicamentos veterinários e que revoga a Diretiva 2001/82/CE (JO L 4 de 7.1.2019, p. 43).

(22)  Diretiva 2001/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à aplicação de boas práticas clínicas na condução dos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano (JO L 121 de 1.5.2001, p. 34).

(23)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

(24)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

(25)  Regulamento (UE) 2022/2371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2022, relativo às ameaças transfronteiriças graves para a saúde e que revoga a Decisão n.o 1082/2013/UE (JO L 314 de 6.12.2022, p. 26).

(26)  Decisão da Comissão, de 16 de setembro de 2021, que cria a Autoridade de Preparação e Resposta a Emergências Sanitárias 2021/C 393 I/02 (JO C 393I de 29.9.2021, p. 3).

(27)   JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

(28)  Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom, da Comissão, de 28 de abril de 1999, que institui o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136 de 31.5.1999, p. 20).

(29)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

(30)  Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 122 de 10.5.2019, p. 1).

(31)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(32)  Regulamento n.o 1 do Conselho, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 17 de 6.10.1958, p. 385).

(33)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(34)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(35)   JO L 207 de 11.6.2021, p. 1.


ANEXO

Tabela de correspondência

Regulamento (CE) n.o 1920/2006

Presente regulamento

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o

Artigo 8.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 4.o

Artigo 2.o

Artigo 5.o

Artigo 1.o, n.os 3 e 5, artigo 2.o, alíneas a), b) e c)

Artigo 6.o

Anexo I

Artigo 7.o

Artigos 5.o-A a 5.o-D

Artigos 8.o a 11.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o

Artigo 16.o

Artigo 17.o

Artigo 18.o

Artigo 19.o

Artigo 2.o, alínea d)

Artigo 20.o

Artigo 21.o

Artigo 22.o

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 23.o

Artigo 24.o

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 25.o

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 26.o

Artigo 9.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 27.o

Artigo 10.o

Artigo 28.o

Artigo 11.o

Artigos 29.o e 30.o

Artigo 13.o

Artigo 31.o

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 32.o

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 33.o

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 34.o

Artigo 35.o

Artigo 9.o, n.os 4, 5 e 6

Artigo 36.o

Artigo 14.o, n.os 1 a 4

Artigo 37.o

Artigo 38.o

Artigo 14.o, n.os 5 a 9

Artigo 39.o

Artigo 15.o, n.o 1

Artigo 40.o

Artigo 15.o, n.os 2 a 9

Artigo 41.o

Artigo 42.o

Artigo 18.o

Artigo 43.o

Artigo 18.o, quinto parágrafo

Artigo 44.o

Artigo 17.o

Artigo 45.o

Artigo 46.o

Artigos 6.o e 7.o

Artigo 47.o

Artigo 16.o

Artigo 48.o

Artigo 49.o

Artigo 19.o

Artigo 50.o

Artigo 23.o

Artigo 51.o

Artigo 52.o

Artigo 20.o

Artigo 53.o

Artigo 21.o

Artigo 54.o

Artigo 55.o

Artigo 56.o

Artigo 57.o

Artigo 58.o

Artigo 59.o

Artigo 60.o

Artigo 61.o

Artigo 24.o

Artigo 62.o

Artigo 25.o

Artigo 63.o


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

30.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 166/48


DECISÃO (UE) 2023/1323 DO CONSELHO

de 27 de junho de 2023

relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a Nova Zelândia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, n.o 1, o artigo 100.o, n.o 2, e o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de maio de 2018, o Conselho autorizou a Comissão a negociar um acordo de comércio livre com a Nova Zelândia.

(2)

Em 30 de junho de 2022, as negociações do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a Nova Zelândia («Acordo») foram concluídas com êxito.

(3)

O Acordo deverá ser assinado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a Nova Zelândia («Acordo»), sob reserva da celebração do referido Acordo (1).

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo, em nome da União.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 27 de junho de 2023.

Pelo Conselho

A Presidente

J. ROSWALL


(1)  O texto do Acordo será publicado juntamente com a decisão relativa à sua celebração.


REGULAMENTOS

30.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 166/50


REGULAMENTO (UE) 2023/1324 DO CONSELHO

de 29 de junho de 2023

que altera o Regulamento (UE) 2022/109, que fixa, para 2022, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e o Regulamento (UE) 2023/194, que fixa, para 2023, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que fixa também, para 2023 e 2024, tais possibilidades de pesca em relação a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2023/194 (1) do Conselho fixa, para 2023, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União. Os totais admissíveis de capturas (TAC) e as medidas funcionalmente ligadas aos TAC fixados pelo Regulamento (UE) 2023/194 deverão ser alterados a fim de ter em conta a publicação de pareceres científicos, bem como os resultados das consultas com países terceiros.

(2)

O Regulamento (UE) 2023/194 fixa em zero o TAC de biqueirão (Engraulis encrasicolus) nas subzonas 9 e 10 do Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM) e nas águas da União da divisão 34.1.1 do Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este (CECAF) para o período compreendido entre 1 de julho de 2023 e 30 de junho de 2024, na pendência da publicação pelo CIEM do seu parecer científico sobre essa unidade populacional para o período em causa. A fim de permitir a continuação da pesca até que o TAC definitivo para essa unidade populacional seja fixado com base nesse parecer científico, convém fixar um TAC provisório de 4 564 toneladas para o período compreendido entre 1 de julho de 2023 e 30 de setembro de 2023. Esse nível corresponde às capturas dessa unidade populacional no terceiro trimestre de 2022.

(3)

Em 12 de maio de 2023, a União, o Reino Unido e a Noruega realizaram consultas sobre o nível das possibilidades de pesca de espadilha (Sprattus sprattus) na subzona CIEM 4 e na divisão CIEM 3a para o período compreendido entre 1 de julho de 2023 e 30 de junho de 2024, bem como o nível dos TAC de espadilha para esse período nas águas da União e do Reino Unido da subzona CIEM 4 e da divisão CIEM 2a e nas águas da União e da Noruega da divisão CIEM 3a. Estas consultas decorreram com base na posição da União aprovada pelo Conselho em 4 de maio de 2023. Estes TAC deverão, por conseguinte, ser fixados ao nível acordado com o Reino Unido e a Noruega.

(4)

Em 4 de maio de 2023, a União e o Reino Unido realizaram consultas sobre o nível do TAC de espadilha nas águas da União e do Reino Unido das divisões CIEM 7d e 7e para o período compreendido entre 1 de julho de 2023 e 30 de junho de 2024. Essas consultas foram realizadas em conformidade com o artigo 498.o, n.os 2, 4 e 6, do Acordo de Comércio e Cooperação (2) e com base na posição da União aprovada pelo Conselho em 27 de abril de 2023. O resultado dessas consultas foi exarado em ata. Este TAC deverá, por conseguinte, ser fixado ao nível acordado com o Reino Unido.

(5)

Dado que, em relação a várias unidades populacionais, a respetiva biomassa é inferior ao ponto-limite de referência da biomassa («Blim») ou que o CIEM não define pontos de referência de conservação, mas recomenda zero capturas ou a suspensão da pesca dirigida, a flexibilidade interanual nos termos dos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (3) deverá ser proibida em 2023.

(6)

Os códigos de várias condições relativas às quotas norueguesas no âmbito dos TAC incluídos no anexo I A, parte B, do Regulamento (UE) 2023/194, que estabelecem as zonas em que a Noruega pode pescar as quantidades que lhe foram atribuídas, faltam ou são incorretos. Por conseguinte, o Anexo IA do referido Regulamento deverá ser alterado.

(7)

Os artigos 15.o e 17.o do Regulamento (UE) 2022/2056 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) proíbem a manutenção a bordo, o transbordo, o armazenamento num navio de pesca ou o desembarque de qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus) ou de tubarão-luzidio (Carcharhinus falciformis) na zona da Convenção sobre a Conservação e a Gestão das Populações de Peixes altamente Migradores no Oceano Pacífico Ocidental e Central. A fim de evitar a sobreposição de disposições sobre a mesma matéria, é conveniente suprimir o artigo 45.o do Regulamento (UE) 2023/194.

(8)

Ao abrigo de várias recomendações da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA), a União pode, mediante pedido, fazer o reporte de uma percentagem das suas quotas não utilizadas de unidades populacionais na área da Convenção CICTA do penúltimo ano ou do ano anterior para um determinado ano, em conformidade com as regras estabelecidas pela CICTA para cada unidade populacional da sua competência. Os Regulamentos (UE) 2022/109 (5) e (UE) 2023/194 do Conselho fixaram quotas da União para unidades populacionais da CICTA para 2022 e 2023, respetivamente, conformes com os resultados das reuniões anuais da CICTA do ano anterior, que têm em conta os reportes de quotas da União não utilizadas, se for caso disso. Não deverá ser possível combinar esses reportes com as transferências de quotas ao abrigo do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96, pelo que a utilização dessas transferências deverá ser proibida durante esse período.

(9)

Cinco Estados-Membros transmitiram à Comissão alterações dos seus planos de gestão da cultura, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1627 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Tendo por base essas alterações, em 9 de maio de 2023 a Comissão transmitiu ao Secretariado da CICTA o plano de gestão da cultura da União alterado para 2023 e a CICTA publicou essas alterações desse plano da União em 11 de maio de 2023. Por conseguinte, os limites máximos para a capacidade quantitativa e a capacidade de cultura da União deverão ser alterados em conformidade com essas alterações.

(10)

Por conseguinte, os Regulamentos (UE) 2023/194 e (UE) 2022/109 deverão ser alterados em conformidade.

(11)

A fim de permitir a continuação da pesca em 1 de julho de 2023 e para além dessa data, o presente regulamento deverá entrar em vigor sem demora.

(12)

As disposições do presente regulamento que alteram determinadas disposições do Regulamento (UE) 2023/194 deverão ser aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2023, em conformidade com o período de aplicação dessas disposições alteradas. As disposições do presente regulamento relativas às possibilidades de pesca de biqueirão e espadilha e a supressão do artigo 45.o do Regulamento (UE) 2023/194 deverão ser aplicáveis a partir de 1 de julho de 2023. As disposições do presente regulamento relativas à CICTA e que alteram determinadas disposições do Regulamento (UE) 2022/109 deverão ser aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2022, em conformidade com o período de aplicação dessas disposições alteradas. Esta aplicação retroativa não afeta os princípios da segurança jurídica e da proteção das expectativas legítimas, uma vez que quer as possibilidades de pesca em causa são aumentadas por essas alterações, quer as quantidades relevantes ainda não foram transferidas nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (UE) 2023/194

O Regulamento (UE) 2023/194 é alterado do seguinte modo:

a)

É suprimido o artigo 45.o;

b)

Os anexos I A e I D são alterados nos termos do anexo I do presente regulamento;

c)

O anexo VI é alterado nos termos do anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento (UE) 2022/109

O anexo I D do Regulamento (UE) 2022/109 é alterado nos termos do anexo III do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023. Todavia:

a)

O artigo 2.o é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022;

b)

O artigo 1.o, alínea a), é aplicável a partir de 1 de julho de 2023;

c)

No anexo I, o ponto 1, alíneas a) e b), são aplicáveis a partir de 1 de julho de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de junho de 2023.

Pelo Conselho

A Presidente

J. ROSWALL


(1)  Regulamento (UE) 2023/194 do Conselho, de 30 de janeiro de 2023, que fixa, para 2023, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que fixa também, para 2023 e 2024, tais possibilidades de pesca em relação a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 28 de 31.1.2023, p. 1).

(2)  Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (JO L 149 de 30.4.2021, p. 10).

(3)  Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3).

(4)  Regulamento (UE) 2022/2056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, que estabelece medidas de conservação e de gestão aplicáveis na zona da Convenção das Pescas do Pacífico Ocidental e Central e que altera o Regulamento (CE) n.o 520/2007 do Conselho (JO L 276 de 26.10.2022, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) 2022/109 do Conselho, de 27 de janeiro de 2022, que fixa, para 2022, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 21 de 31.1.2022, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) 2016/1627 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 302/2009 do Conselho (JO L 252 de 16.9.2016, p. 1).


ANEXO I

Os anexos do Regulamento (UE) 2023/194 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo I A:

a)

Na parte A, o quadro relativo ao biqueirão (Engraulis encrasicolus) nas subzonas CIEM 9 e 10 e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1 é substituído pelo seguinte quadro:

«Espécie:

Biqueirão

Engraulis encrasicolus

Zona:

9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

(ANE/9/3411)

Espanha

2 183

(1)

TAC de precaução

Portugal

2 381

(1)

União

4 564

(1)

 

 

 

TAC

4 564

(1)

(1)

Esta quota só pode ser pescada de 1 de julho de 2023 a 30 de setembro de 2023.»

b)

Na parte B, os quadros para as unidades populacionais enumeradas abaixo passam a ter a seguinte redação:

i)

o quadro relativo à espadilha e capturas acessórias associadas (Sprattus sprattus) na divisão CIEM 3a é substituído pelo seguinte quadro:

«Espécie:

Espadilha e capturas acessórias associadas

Sprattus sprattus

Zona:

3a

(SPR/03A.)

Dinamarca

17 608

(1)(2)(3)

TAC analítico

Alemanha

37

(1)(2)(3)

Suécia

6 662

(1)(2)(3)

União

24 307

(1)(2)(3)

 

 

 

TAC

26 278

(2)

(1)

Até 5 % da quota pode ser constituída por capturas acessórias de badejo e arinca (OTH/*03A.). As capturas acessórias de badejo e arinca imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota.

(2)

Esta quota só pode ser pescada de 1 de julho de 2023 a 30 de junho de 2024.

(3)

Podem ser efetuadas transferências desta quota para as águas do Reino Unido e águas da União das zonas 2a e 4. Todavia, essas transferências devem ser previamente notificadas à Comissão e ao Reino Unido.»

ii)

o quadro relativo à espadilha e capturas acessórias associadas (Sprattus sprattus) nas águas do Reino Unido e águas da União da subzona CIEM 4 e nas águas do Reino Unido da divisão CIEM 2a é substituído pelo seguinte quadro:

«Espécie:

Espadilha e capturas acessórias associadas

Sprattus sprattus

Zona:

Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

(SPR/2AC4-C)

Bélgica

 

1 221

(1)(2)

TAC analítico

Dinamarca

 

96 624

(1)(2)

Alemanha

 

1 221

(1)(2)

França

 

1 221

(1)(2)

Países Baixos

 

1 221

(1)(2)

Suécia

 

1 330

(1)(2)(3)

União

 

102 838

(1)(2)

Noruega

 

10 000

(1)

Ilhas Faroé

 

0

(1)(4)

Reino Unido

 

4 482

(1)

 

 

 

 

TAC

 

117 320

(1)

(1)

A quota só pode ser pescada de 1 de julho de 2023 a 30 de junho de 2024.

(2)

Até 2 % da quota pode ser constituída por capturas acessórias de badejo (OTH/*2AC4C). As capturas acessórias de badejo imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota.

(3)

Incluindo galeota.

(4)

Pode conter até 4 % de capturas acessórias de arenque.»

iii)

O quadro relativo à espadilha (Sprattus sprattus) nas divisões CIEM 7d e 7e é substituído pelo seguinte quadro:

«Espécie:

Espadilha

Sprattus sprattus

Zona:

7d, 7e

(SPR/7DE.)

Bélgica

 

5

(1)

TAC analítico

Dinamarca

 

341

(1)

Alemanha

 

5

(1)

França

 

73

(1)

Países Baixos

 

73

(1)

União

 

497

(1)

Reino Unido

 

1 940

(1)

 

 

 

 

TAC

 

2 437

(1)

(1)

A quota só pode ser pescada de 1 de julho de 2023 a 30 de junho de 2024.»

c)

Nas partes B e F, nos quadros relativos: i) ao arenque (Clupea harengus) nas divisões CIEM 7a a sul de 52°30’N; 7g, 7h, 7j e 7k; ii) ao badejo (Merlangius merlangus) nas divisões CIEM 7b, 7c, 7d, 7e, 7f, 7 g, 7h, 7j e 7k, iii) à maruca-azul (Molva dypterygia) nas águas internacionais da subzona CIEM 12; iv) à maruca-azul nas águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona CIEM 2 e águas do Reino Unido e da União da subzona CIEM 4; v) à maruca azul nas águas da União da divisão CIEM 3a; vi) camarão-ártico (Pandalus borealis) nas águas do Reino Unido e águas da União da subzona CIEM 4 e águas do Reino Unido da divisão CIEM 2a, e vii) ao goraz (Pagellus bogaraveo) subzonas CIEM 6, 7 e 8, é inserido o seguinte:

«Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.»;

d)

Na parte B:

i)

Na nota de rodapé 2 do quadro relativo ao arenque (Clupea harengus) nas águas da União, do Reino Unido e da Noruega da subzona CIEM 4 a norte de 53°30' N, o código passa a ter a seguinte redação:

«HER/*04B-C»,

ii)

Na nota de rodapé 2 do quadro relativo ao bacalhau (Gadus morhua) na subzona CIEM 4; nas águas do Reino Unido da divisão CIEM 2a, na parte da divisão 3a não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat, no final da primeira frase, é inserido o seguinte código:

«(COD/*3AX4-EU)»,

iii)

Na nota de rodapé 2 do quadro relativo à arinca (Melanogrammus aeglefinus) na subzona CIEM 4, águas do Reino Unido da divisão CIEM 2a, no final da primeira frase, é inserido o seguinte código:

«(HAD/*04-EU)»,

iv)

Na nota de rodapé 1 do quadro relativo ao badejo (Merlangius merlangus) na subzona CIEM 4, águas do Reino Unido da divisão CIEM 2a, no final da primeira frase, é inserido o seguinte código:

«(WHG/*04-EU)»,

v)

Na nota de rodapé 4 do quadro relativo ao verdinho (Micromesistius poutassou) nas águas do Reino Unido, nas águas da União e nas águas internacionais das zonas CIEM 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e, 12 e 14, é suprimida a zona «2a» e, no final da frase, é inserido o seguinte código:

«(WHB/*46AB7-EU)»,

vi)

Na nota de rodapé 5 do quadro relativo ao verdinho (Micromesistius poutassou) nas águas do Reino Unido, nas águas da União e nas águas internacionais das zonas CIEM 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e, 12 e 14, é suprimida a zona «2a» e depois de «12°W» é inserido o seguinte código:

«(WHB/*46AB7)»,

vii)

Na nota de rodapé 1 do quadro relativo à solha (Pleuronectes platessa) na subzona CIEM 4, nas águas do Reino Unido da divisão CIEM 2a, na parte da divisão 3a não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat, no final da primeira frase, é inserido o seguinte código:

«(PLE/*3AX4-EU)»;

2)

No anexo I D, nos quadros relativos ao: i) atum-voador do Norte (Thunnus alalunga) no oceano Atlântico, a norte de 5° N; ii) atum-voador do Sul no oceano Atlântico, a sul de 5° N; iii) atum-patudo (Thunnus obesus) no oceano Atlântico; iv) espadarte (Xiphias gladius) no oceano Atlântico, a norte de 5° N; e v) espadarte no oceano Atlântico, a sul de 5° N, é inserido o seguinte:

«Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.».


ANEXO II

No anexo VI do Regulamento (UE) 2023/194, o ponto 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.

Capacidade máxima de cultura e de engorda de atum-rabilho para cada Estado-Membro e quantidade máxima de capturas de atum-rabilho selvagem que cada Estado-Membro pode atribuir às suas explorações no Atlântico Este e no Mediterrâneo

Quadro A

Capacidade máxima de cultura e de engorda do atum

 

Número de explorações

Capacidade (em toneladas)

Grécia

2

2 100,00

Espanha

4

11 852,00

Croácia

4

7 880,00

Itália

2

9 370,00

Chipre

0

0

Malta

6

16 579,65

Portugal

2

500,00

Quadro B

Quantidade máxima de capturas de atum-rabilho selvagem (em toneladas)

Grécia

649,00

Espanha

8 237,93

Croácia

2 947,00

Itália

1 100,00

Chipre

0

Malta

11 842,61

Portugal

350,00 »


ANEXO III

No anexo I D do Regulamento (UE) 2022/109, nos quadros relativos ao: i) atum-voador do Norte (Thunnus alalunga) no oceano Atlântico, a norte de 5° N; ii) atum-voador do Sul no oceano Atlântico, a sul de 5° N; iii) atum-patudo (Thunnus obesus) no oceano Atlântico; iv) espadarte (Xiphias gladius) no oceano Atlântico, a norte de 5° N; e v) espadarte no oceano Atlântico, a sul de 5° N, é inserido o seguinte:

«Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.».


30.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 166/58


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1325 DA COMISSÃO

de 23 de junho de 2023

que aprova uma alteração do caderno de especificações de uma denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida [«Extremadura» (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 99.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão examinou o pedido de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Extremadura», apresentado pela Espanha ao abrigo do artigo 105.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(2)

A Comissão publicou o pedido de aprovação da alteração do caderno de especificações no Jornal Oficial da União Europeia (2), em aplicação do artigo 97.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(3)

A Comissão não foi notificada de qualquer declaração de oposição ao abrigo do artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(4)

Importa, pois, aprovar a alteração do caderno de especificações, em conformidade com o artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia, relativa à denominação «Extremadura» (IGP).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de junho de 2023.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)   JO C 40 de 2.2.2023, p. 8.


30.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 166/60


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1326 DA COMISSÃO

de 23 de junho de 2023

que aprova uma alteração do caderno de especificações de uma denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida [«Balaton/Balatoni» (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 99.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão examinou o pedido de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Balaton/Balatoni», apresentado pela Hungria ao abrigo do artigo 105.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(2)

A Comissão publicou o pedido de aprovação da alteração do caderno de especificações no Jornal Oficial da União Europeia (2), em aplicação do artigo 97.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(3)

A Comissão não foi notificada de qualquer declaração de oposição ao abrigo do artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(4)

Importa, pois, aprovar a alteração do caderno de especificações, em conformidade com o artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia relativa à denominação «Balaton/Balatoni» (DOP).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de junho de 2023.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)   JO C 114 de 29.3.2023, p. 12.


30.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 166/62


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1327 DA COMISSÃO

de 23 de junho de 2023

que confere proteção, ao abrigo do artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, à denominação «Canelli» (DOP)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 99.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 97.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a Comissão examinou o pedido apresentado de registo da denominação «Canelli», apresentado pela Itália, que foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2).

(2)

A Comissão não foi notificada de qualquer declaração de oposição ao abrigo do artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(3)

Nos termos do artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a denominação «Canelli» deve ser protegida e inscrita no registo a que se refere o artigo 104.o do mesmo regulamento.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É conferida proteção à denominação «Canelli» (DOP).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de junho de 2023.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)   JO C 43 de 6.2.2023, p. 5.


30.6.2023   

PT

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L 166/63


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1328 DA COMISSÃO

de 28 de junho de 2023

que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no respeitante à fixação dos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o, alínea b),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (3) estabeleceu as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixou os preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina.

(2)

O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revela que é necessário alterar os preços representativos para as importações de certos produtos, atendendo às variações dos preços consoante a origem.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 deve ser alterado em conformidade.

(4)

A fim de garantir que esta medida é aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de junho de 2023.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Wolfgang BURTSCHER

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)   JO L 150 de 20.5.2014, p. 1.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão, de 28 de junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, que fixa os direitos adicionais de importação nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e que revoga o Regulamento n.o 163/67/CEE (JO L 145 de 29.6.1995, p. 47).


ANEXO

«ANEXO I

Código NC

Designação das mercadorias

Preço representativo

(em EUR/100 kg)

Garantia a que se refere o artigo 3.o

(em EUR/100 kg)

Origem (1)

0207 14 10

Pedaços desossados de aves da espécie Gallus domesticus, congelados

243,3

17

BR

»

(1)  Nomenclatura fixada pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1470 da Comissão, de 12 de outubro de 2020, relativo à nomenclatura dos países e territórios para as estatísticas europeias sobre o comércio internacional de mercadorias e à discriminação geográfica de outras estatísticas das empresas (JO L 334 de 13.10.2020, p. 2).


30.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 166/66


REGULAMENTO (UE) 2023/1329 DA COMISSÃO

de 29 de junho de 2023

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de polirricinoleato de poliglicerol (E 476) e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão no que diz respeito às especificações para o glicerol (E 422), os ésteres de poliglicerol de ácidos gordos (E 475) e o polirricinoleato de poliglicerol (E 476)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3, e o artigo 14.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão (3) estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

(3)

As listas da União dos aditivos alimentares e as especificações podem ser atualizadas em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão quer no seguimento de um pedido.

(4)

O glicerol (E 422), os ésteres de poliglicerol de ácidos gordos (E 475) e o polirricinoleato de poliglicerol (E 476) são substâncias autorizadas em conformidade com os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

(5)

Em 15 de março de 2017, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») emitiu um parecer científico sobre a reavaliação do glicerol (E 422) como aditivo alimentar (4), no qual concluiu que não havia necessidade de estabelecer uma dose diária admissível numérica e que o aditivo alimentar não suscitava preocupações de segurança relativamente às utilizações comunicadas. A Autoridade recomendou algumas alterações às especificações relativas ao E 422 estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 231/2012 e que lhe fossem disponibilizadas mais informações sobre as utilizações e os teores de utilização.

(6)

Em 23 de novembro de 2018, a Comissão lançou um convite público à apresentação de dados técnicos sobre o aditivo alimentar glicerol (E 422), com vista a obter os dados necessários identificados pela Autoridade.

(7)

Na sequência da apresentação dos dados pelos operadores de empresas interessados, a Comissão solicitou à Autoridade que emitisse um parecer científico para confirmar que os dados técnicos disponibilizados pelos operadores de empresas interessados serviam adequadamente de apoio a uma alteração das especificações para o aditivo alimentar glicerol (E 422), a fim de as alinhar com os padrões atuais, de acordo com as recomendações da Autoridade.

(8)

No seu parecer científico adotado em 18 de maio de 2022 (5), a Autoridade concluiu que as atuais especificações para o glicerol (E 422) deviam ser adaptadas, nomeadamente no que se refere à redução dos limites máximos para os elementos tóxicos (arsénio, chumbo, mercúrio e cádmio), à supressão do método de identificação com base na formação de acroleína por aquecimento, à supressão do ensaio para a deteção da presença de acroleína, à inclusão de um limite máximo para a acroleína e à alteração da definição de glicerol (E 422).

(9)

Por conseguinte, é adequado alterar as especificações para o glicerol (E 422). A definição de aditivo alimentar deve ser alterada de modo a restringi-la aos processos de fabrico relativamente aos quais a Autoridade procedeu à avaliação de dados. Os atuais limites máximos para os elementos tóxicos devem ser reduzidos em conformidade com o parecer científico da Autoridade, tendo em conta os teores atualmente alcançáveis através da aplicação de boas práticas de fabrico. O método de identificação do glicerol com base na formação de acroleína por aquecimento deve ser suprimido, tendo em conta que o teor de glicerol no E 422 deve ser determinado por um método analítico adequado. O ensaio para a deteção da presença de acroleína deve ser suprimido e deve ser incluído um limite numérico máximo para a acroleína, em conformidade com o parecer científico da Autoridade e tendo em conta o teor atualmente alcançável através da aplicação de boas práticas de fabrico.

(10)

Considerando que a Autoridade não identificou nenhuma preocupação de saúde imediata relacionada com a presença de elementos tóxicos e de acroleína, é adequado permitir, durante um período transitório, a utilização do aditivo alimentar glicerol (E 422) legalmente colocado no mercado antes da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(11)

Pelas mesmas razões, é adequado que os géneros alimentícios que contenham o aditivo alimentar glicerol (E 422), que tenha sido legalmente colocado no mercado antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, possam continuar a ser colocados no mercado durante um período transitório e permanecer no mercado até à respetiva data de durabilidade mínima ou «data-limite de consumo».

(12)

Em 20 de dezembro de 2017, a Autoridade emitiu um parecer científico sobre a reavaliação dos ésteres de poliglicerol de ácidos gordos (E 475) como aditivo alimentar (6), no qual concluiu que não havia necessidade de estabelecer uma dose diária aceitável numérica e que o aditivo alimentar não suscitava preocupações de segurança relativamente às utilizações e aos teores de utilização comunicados. A Autoridade recomendou algumas alterações às especificações para o E 475 estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 231/2012.

(13)

Em 23 de novembro de 2018, a Comissão lançou um convite público à apresentação de dados técnicos sobre o aditivo alimentar ésteres de poliglicerol de ácidos gordos (E 475), com vista a obter os dados necessários identificados pela Autoridade.

(14)

Na sequência da apresentação dos dados pelos operadores de empresas interessados, a Comissão solicitou à Autoridade que emitisse um parecer científico para confirmar que os dados técnicos disponibilizados pelos operadores de empresas interessados serviam adequadamente de apoio a uma alteração das especificações para o aditivo alimentar ésteres de poliglicerol de ácidos gordos (E 475), a fim de as alinhar com as normas em vigor, de acordo com as recomendações da Autoridade.

(15)

No seu parecer científico adotado em 1 de abril de 2022 (7), a Autoridade concluiu que as atuais especificações para os ésteres de poliglicerol de ácidos gordos (E 475) deviam ser adaptadas, nomeadamente no que se refere à redução dos limites máximos para os elementos tóxicos, à inclusão de limites máximos para impurezas e constituintes que suscitam preocupações de segurança e à alteração da definição de ésteres de poliglicerol de ácidos gordos (E 475).

(16)

Por conseguinte, é adequado alterar as especificações para os ésteres de poliglicerol de ácidos gordos (E 475). A definição do aditivo alimentar deve ser alterada a fim de restringir a utilização de glicerol na produção do aditivo alimentar ao glicerol em conformidade com as especificações para o aditivo alimentar (E 422). Os atuais limites máximos para os elementos tóxicos devem ser reduzidos e os limites máximos para a soma de 3-monocloropropanodiol (3-MCPD) e ésteres de ácidos gordos de 3-MCPD (expressa em 3-MCPD), para os ésteres glicidílicos de ácidos gordos (expressos em glicidol) e o ácido erúcico devem ser estabelecidos em conformidade com o parecer científico da Autoridade e tendo em conta o teor atualmente alcançável através da aplicação de boas práticas de fabrico.

(17)

Uma vez que estão a ser aplicadas novas técnicas de fabrico que resultam na produção do aditivo alimentar ésteres de poliglicerol de ácidos gordos (E 475) com teores inferiores de ésteres glicidílicos de ácidos gordos (expressos em glicidol), é adequado conceder aos fabricantes de aditivos alimentares um período transitório para alcançarem um teor máximo de 5 mg/kg de ésteres glicidílicos de ácidos gordos (expressos em glicidol) no aditivo alimentar (E 475). No entanto, dado que os ésteres glicidílicos de ácidos gordos são genotóxicos e cancerígenos, deve aplicar-se a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento um teor máximo intermédio de 10 mg/kg para os ésteres glicidílicos de ácidos gordos (expressos em glicidol).

(18)

Considerando que a Autoridade não identificou nenhuma preocupação de saúde imediata relacionada com a presença de elementos tóxicos, 3-monocloropropanodiol (3-MCPD), ésteres de ácidos gordos de 3-MCPD, ácido erúcico e ésteres glicidílicos de ácidos gordos, é adequado permitir durante um período transitório a utilização do aditivo alimentar ésteres de poliglicerol de ácidos gordos (E 475) legalmente colocado no mercado antes da data de entrada em vigor do presente regulamento e permitir que os géneros alimentícios que contêm esse aditivo alimentar continuem a ser colocados no mercado durante o mesmo período transitório e permaneçam no mercado até à respetiva data de durabilidade mínima ou «data-limite de consumo».

(19)

Pelas mesmas razões e tendo em conta o seu teor reduzido de ésteres glicidílicos de ácidos gordos, o aditivo alimentar ésteres de poliglicerol de ácidos gordos (E 475) legalmente colocado no mercado após a data de entrada em vigor do presente regulamento e respeitando o teor máximo intermédio reduzido para os ésteres glicidílicos de ácidos gordos (expressos em glicidol) deve poder ser utilizado até ao esgotamento das existências e os géneros alimentícios que contêm esse aditivo alimentar devem poder ser colocados no mercado e permanecer no mercado até à respetiva data de durabilidade mínima ou «data-limite de consumo».

(20)

Em 24 de março de 2017, a Autoridade emitiu um parecer científico sobre a reavaliação do polirricinoleato de poliglicerol (E 476) como aditivo alimentar (8). A Autoridade concluiu que o conjunto de dados justificava o aumento da dose diária admissível para 25 mg/kg de peso corporal por dia. A Autoridade recomendou algumas alterações às especificações para o E 476 estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 231/2012.

(21)

Em 23 de novembro de 2018, a Comissão lançou um convite público à apresentação de dados técnicos sobre o aditivo alimentar polirricinoleato de poliglicerol (E 476), com vista a obter os dados necessários identificados pela Autoridade.

(22)

Em 18 de março de 2020, foi apresentado um pedido de autorização relativo à utilização de polirricinoleato de poliglicerol (E 476) como emulsionante em gelados alimentares para emulsões de gorduras e óleos do tipo «água em óleo» e para molhos emulsionados com um teor de matéria gorda superior a 20 %. O pedido foi subsequentemente comunicado aos Estados-Membros pela Comissão em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008.

(23)

O polirricinoleato de poliglicerol (E 476) é capaz de produzir emulsões estáveis do tipo «água em óleo» com gotículas de tamanho mais pequeno, que podem ser congeladas para produzir gelados alimentares macios e cremosos, que requerem menos energia no processo de fabrico e têm uma maior estabilidade na cadeia de abastecimento de produtos congelados. Permite a utilização de óleos e matéria gorda com baixo teor de gordura saturada e de quantidades inferiores de açúcares nos gelados alimentares. O teor de polirricinoleato de poliglicerol (E 476) necessário para obter a função tecnológica pretendida é de 4 000 mg/kg.

(24)

O polirricinoleato de poliglicerol (E 476) permite igualmente reduzir o teor de óleo em molhos emulsionados (por exemplo, na maionese ou em guarnições para salada) sem ter um efeito negativo sobre as propriedades reológicas. O teor máximo atualmente autorizado de 4 000 mg/kg não é suficiente para os produtos com um teor de matéria gorda superior a 20 %. O teor de utilização do polirricinoleato de poliglicerol (E 476) necessário para obter a função tecnológica pretendida em produtos com um teor de matéria gorda superior a 20 % é de 8 000 mg/kg.

(25)

Na sequência da apresentação dos dados pelos operadores de empresas interessados em resposta ao convite público à apresentação de dados técnicos e da apresentação do pedido relativo à extensão da utilização de polirricinoleato de poliglicerol (E 476), a Comissão solicitou à Autoridade que emitisse um parecer científico para confirmar que os dados técnicos disponibilizados pelos operadores de empresas interessados serviam adequadamente de apoio a uma alteração das especificações para o aditivo alimentar polirricinoleato de poliglicerol (E 476), a fim de as alinhar com as normas em vigor, de acordo com as recomendações da Autoridade.

(26)

No seu parecer científico adotado em 30 de março de 2022 (9), a Autoridade concluiu que a extensão proposta da utilização não suscitaria preocupações de segurança. A Autoridade concluiu igualmente que as atuais especificações para o polirricinoleato de poliglicerol (E 476) deviam ser adaptadas, nomeadamente no que se refere à redução dos limites máximos para os elementos tóxicos, à inclusão de limites máximos para impurezas que suscitam preocupações de segurança e à alteração da definição de polirricinoleato de poliglicerol (E 476).

(27)

Por conseguinte, é adequado autorizar o polirricinoleato de poliglicerol (E 476) na categoria de géneros alimentícios 03 «Gelados alimentares» a um teor máximo de 4 000 mg/kg, aumentar o teor máximo autorizado na categoria de géneros alimentícios 12.6 «Molhos» para 8 000 mg/kg relativo aos molhos emulsionados com um teor de matéria gorda igual ou superior a 20 % e alterar as suas especificações à luz do parecer científico da Autoridade. A definição do aditivo alimentar deve ser alterada a fim de restringir a utilização de glicerol na produção do aditivo alimentar ao glicerol em conformidade com as especificações para o aditivo alimentar (E 422). Os atuais limites máximos para os elementos tóxicos devem ser reduzidos e os limites máximos para a soma de 3-monocloropropanodiol (3-MCPD) e ésteres de ácidos gordos de 3-MCPD (expressa em 3-MCPD), e para os ésteres glicidílicos de ácidos gordos (expressos em glicidol) devem ser estabelecidos em conformidade com o parecer científico da Autoridade e tendo em conta o teor atualmente alcançável através da aplicação de boas práticas de fabrico.

(28)

Considerando que a Autoridade não identificou um problema de saúde imediato relacionado com a presença de elementos tóxicos, 3-monocloropropanodiol (3-MCPD), ésteres de ácidos gordos de 3-MCPD e ésteres glicidílicos de ácidos gordos, é adequado permitir, durante um período transitório, a utilização do aditivo alimentar polirricinoleato de poliglicerol (E 476) legalmente colocado no mercado antes da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(29)

Pelas mesmas razões, é adequado que os géneros alimentícios que contenham o aditivo alimentar polirricinoleato de poliglicerol (E 476), que tenha sido legalmente colocado no mercado antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, possam continuar a ser colocados no mercado durante um período transitório e permanecer no mercado até à respetiva data de durabilidade mínima ou «data-limite de consumo».

(30)

Os Regulamentos (CE) n.o 1333/2008 e (UE) n.o 231/2012 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(31)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O aditivo alimentar glicerol (E 422) que tenha sido legalmente colocado no mercado antes de 20 de julho de 2023 e que não respeite os limites máximos para o arsénio, o chumbo, o mercúrio, o cádmio ou a acroleína aplicáveis a partir de 20 de julho de 2023 pode ser adicionado aos géneros alimentícios em conformidade com os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 até 20 de janeiro de 2024.

Os géneros alimentícios que contenham o aditivo alimentar glicerol (E 422), que tenha sido legalmente colocado no mercado antes de 20 de julho de 2023 e que não respeite os limites máximos para o arsénio, o chumbo, o mercúrio, o cádmio ou a acroleína aplicáveis a partir de 20 de julho de 2023, podem continuar a ser colocados no mercado até 20 de janeiro de 2024 e podem continuar a ser comercializados até à respetiva data de durabilidade mínima ou «data-limite de consumo».

O aditivo alimentar ésteres de poliglicerol de ácidos gordos (E 475) que tenha sido legalmente colocado no mercado antes de 20 de julho de 2023 e que não respeite os limites máximos para o arsénio, o chumbo, o mercúrio, o cádmio, a soma de 3-monocloropropanodiol (3-MCPD) e ésteres de ácidos gordos de 3-MCPD (expressa em 3-MCPD), para o ácido erúcico ou os ésteres glicidílicos de ácidos gordos (expressos em glicidol) aplicáveis a partir de 20 de julho de 2023 pode ser adicionado aos géneros alimentícios em conformidade com os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 até 20 de janeiro de 2024.

Os géneros alimentícios que contenham o aditivo alimentar ésteres de poliglicerol de ácidos gordos (E 475), que tenha sido legalmente colocado no mercado antes de 20 de julho de 2023 e que não respeite os limites máximos para o arsénio, o chumbo, o mercúrio, o cádmio, a soma de 3-monocloropropanodiol (3-MCPD) e ésteres de ácidos gordos de 3-MCPD (expressa em 3-MCPD), para o ácido erúcico ou os ésteres glicidílicos de ácidos gordos (expressos em glicidol) aplicáveis a partir de 20 de julho de 2023, podem continuar a ser colocados no mercado até 20 de janeiro de 2024 e podem continuar a ser comercializados até à respetiva data de durabilidade mínima ou «data-limite de consumo».

O aditivo alimentar ésteres de poliglicerol de ácidos gordos (E 475) que tenha sido legalmente colocado no mercado depois de 20 de julho de 2023 e até 20 de janeiro de 2024 e que não respeite os limites máximos para os ésteres glicidílicos de ácidos gordos (expressos em glicidol) aplicáveis a partir de 20 de janeiro de 2024 pode ser adicionado aos géneros alimentícios em conformidade com os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 até ao esgotamento das existências.

Os géneros alimentícios que contenham o aditivo alimentar ésteres de poliglicerol de ácidos gordos (E 475), que tenha sido legalmente colocado no mercado depois de 20 de julho de 2023 e até 20 de janeiro de 2024 e que não respeite os limites máximos para os ésteres glicidílicos de ácidos gordos (expressos em glicidol) aplicáveis a partir de 20 de janeiro de 2024, podem continuar a ser colocados no mercado e podem continuar a ser comercializados até à respetiva data de durabilidade mínima ou «data-limite de consumo».

O aditivo alimentar polirricinoleato de poliglicerol (E 476) que tenha sido legalmente colocado no mercado antes de 20 de julho de 2023 e que não respeite os limites máximos para o arsénio, o chumbo, o mercúrio, o cádmio, a soma de 3-monocloropropanodiol (3-MCPD) e ésteres de ácidos gordos de 3-MCPD (expressa em 3-MCPD), ou para os ésteres glicidílicos de ácidos gordos (expressos em glicidol) aplicáveis a partir de 20 de julho de 2023 pode ser adicionado aos géneros alimentícios, em conformidade com os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 até 20 de janeiro de 2024.

Os géneros alimentícios que contenham o aditivo alimentar polirricinoleato de poliglicerol (E 476), que tenha sido legalmente colocado no mercado antes de 20 de julho de 2023 e que não respeite os limites máximos para o arsénio, o chumbo, o mercúrio, o cádmio, a soma de 3-monocloropropanodiol (3-MCPD) e ésteres de ácidos gordos de 3-MCPD (expressa em 3-MCPD), ou para os ésteres glicidílicos de ácidos gordos (expressos em glicidol) aplicáveis a partir de 20 de julho de 2023, podem continuar a ser colocados no mercado até 20 de janeiro de 2024 e podem continuar a ser comercializados até à respetiva data de durabilidade mínima ou «data-limite de consumo».

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de junho de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)   JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

(3)  Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1).

(4)   EFSA Journal, vol. 15, n.o 3, artigo 4720, 2017.

(5)   EFSA Journal, vol. 20, n.o 6, artigo 7353, 2022.

(6)   EFSA Journal, vol. 15, n.o 12, artigo 5089, 2017.

(7)   EFSA Journal, vol. 20, n.o 5, artigo 7308, 2022.

(8)   EFSA Journal, vol. 15, n.o 3, artigo 4743, 2017.

(9)   EFSA Journal, vol. 20, n.o 5, artigo 7294, 2022.


ANEXO I

O anexo II, parte E, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

Na categoria 03 (Gelados alimentares), é aditada a seguinte entrada após a entrada E 473-474:

 

«E 476

Polirricinoleato de poliglicerol

4 000

 

exceto sorvetes»

2)

Na categoria 12.6 (Molhos), a entrada relativa ao aditivo E 476 (polirricinoleato de poliglicerol) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 476

Polirricinoleato de poliglicerol

4 000

 

Unicamente molhos emulsionados com um teor de matéria gorda inferior a 20 %

 

E 476

Polirricinoleato de poliglicerol

8 000

 

Unicamente molhos emulsionados com um teor de matéria gorda igual ou superior a 20 %»


ANEXO II

O anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 é alterado do seguinte modo:

1)

A entrada relativa ao aditivo alimentar E 422 Glicerol passa a ter a seguinte redação:

«E 422 GLICEROL

Sinónimos

Glicerina

Definição

O glicerol é obtido apenas a partir de óleos e gorduras vegetais, quer diretamente quer a partir do glicerol em bruto, subproduto da produção de biodiesel, que é submetido a processos de purificação que envolvem a destilação e a outras fases de limpeza para obter glicerol refinado.

Einecs

200-289-5

Denominação química

Propano-1,2,3-triol; glicerol; tri-hidroxipropano

Fórmula química

C3H8O3

Massa molecular

92,10

Composição

Teor de glicerol não inferior a 98 %, numa base anidra

Descrição

Líquido xaroposo límpido, higroscópico e incolor, com um ligeiro odor característico, nem áspero nem desagradável

Identificação

 

Densidade relativa (25 °C/25 °C)

Não inferior a 1,257

Índice de refração

[n]D 20 1,471-1,474

Pureza

 

Água

Teor não superior a 5 % (método de Karl Fischer)

Cinzas sulfatadas

Não superior a 0,01 %, determinada a 800 °C ± 25 °C

Butanotrióis

Teor não superior a 0,2 %

Acroleína

Teor não superior a 3 mg/kg

Ácidos gordos e ésteres de ácidos gordos

Teor não superior a 0,1 %, expresso em ácido butírico

Compostos clorados

Teor não superior a 30 mg/kg (expresso em cloro)

3-Monocloropropano-1,2-diol (3-MCPD)

Teor não superior a 0,1 mg/kg

Arsénio

Teor não superior a 0,1 mg/kg

Chumbo

Teor não superior a 0,1 mg/kg

Mercúrio

Teor não superior a 0,1 mg/kg

Cádmio

Teor não superior a 0,1 mg/kg»

2)

A entrada relativa ao aditivo alimentar E 475 Ésteres de poliglicerol de ácidos gordos passa a ter a seguinte redação:

«E 475 ÉSTERES DE POLIGLICEROL DE ÁCIDOS GORDOS

Sinónimos

Ésteres de ácidos gordos de poliglicerol; ésteres de poliglicerina de ácidos gordos

Definição

Os ésteres de poliglicerol e de ácidos gordos são produzidos por esterificação de poliglicerol com óleos ou gorduras alimentares ou com ácidos gordos presentes nos óleos e gorduras alimentares. A parte poliglicerólica é constituída essencialmente por di, tri e tetraglicerol, não contendo mais de 10 % de poligliceróis de grau de polimerização igual ou superior ao do heptaglicerol.

O poliglicerol é produzido a partir de glicerol em conformidade com as especificações para o E 422.

Einecs

 

Denominação química

 

Fórmula química

 

Massa molecular

 

Composição

Teor total de ésteres de ácidos gordos não inferior a 90 %

Descrição

Líquidos oleosos a muito viscosos, de cor amarela clara a âmbar; sólidos plásticos ou moles, de cor ligeiramente acastanhada a uma tonalidade correspondente a bronzeado claro; e sólidos cerosos, duros, de cor ligeiramente acastanhada a castanha

Identificação

 

Ensaio para a pesquisa de glicerol

Positivo

Ensaio para a pesquisa de poligliceróis

Positivo

Ensaio para a pesquisa de ácidos gordos

Positivo

Solubilidade

O comportamento destes ésteres varia entre muito hidrófilo e muito lipófilo, se bem que, como classe, tendam a ser dispersíveis em água e solúveis em óleos e solventes orgânicos

Pureza

 

Cinzas sulfatadas

Não superior a 0,5 % (800 ± 25 °C)

Outros ácidos, além de ácidos gordos

Teor inferior a 1 %

Ácidos gordos livres

Teor não superior a 6 %, expresso em ácido oleico

Glicerol e poligliceróis totais

Teor não inferior a 18 % e não superior a 60 %

Glicerol e poligliceróis livres

Teor não superior a 7 %

Arsénio

Teor não superior a 0,1 mg/kg

Chumbo

Teor não superior a 0,3 mg/kg

Mercúrio

Teor não superior a 0,1 mg/kg

Cádmio

Teor não superior a 0,1 mg/kg

Soma de 3-monocloropropanodiol (3-MCPD) e ésteres de ácidos gordos de 3-MCPD, expressa em 3-MCPD

Teor não superior a 2,5 mg/kg

Ésteres glicidílicos de ácidos gordos, expressos em glicidol

Teor não superior a 10 mg/kg. É aplicável a partir de 20 de julho de 2023 até 20 de janeiro de 2024.

Teor não superior a 5 mg/kg. É aplicável a partir de 20 de janeiro de 2024.

Ácido erúcico

Teor não superior a 2 %

Os critérios de pureza são aplicáveis a aditivos isentos de sais de sódio, potássio ou cálcio de ácidos gordos. Estas substâncias poderão, no entanto, estar presentes até ao teor máximo de 6 % (expresso em oleato de sódio).».

3)

A entrada relativa ao aditivo alimentar E 476 Polirricinoleato de poliglicerol passa a ter a seguinte redação:

«E 476 POLIRRICINOLEATO DE POLIGLICEROL

Sinónimos

Ésteres de glicerol de ácidos gordos condensados do óleo de rícino; ésteres de poliglicerol de ácidos gordos policondensados do óleo de rícino; ésteres de poliglicerol de ácido ricinoleico interesterificado; PTPR

Definição

Obtém-se polirricinoleato de poliglicerol pela esterificação de poliglicerol com ácidos gordos condensados do óleo de rícino. O óleo de rícino utilizado na produção de polirricinoleato de poliglicerol está isento de ricina.

O poliglicerol é produzido a partir de glicerol em conformidade com as especificações para o E 422.

Einecs

 

Denominação química

 

Fórmula química

 

Massa molecular

 

Composição

 

Descrição

Líquido bastante viscoso, transparente

Identificação

 

Solubilidade

Insolúvel em água e etanol; solúvel em éter, hidrocarbonetos e hidrocarbonetos halogenados

Ensaio para a pesquisa de glicerol

Positivo

Ensaio para a pesquisa de poligliceróis

Positivo

Ensaio para a pesquisa de ácido ricinoleico

Positivo

Índice de refração

[n]D 65 1,4630-1,4665

Pureza

 

Poligliceróis

A parte de poligliceróis deve ser constituída por um teor não inferior a 75 % de di, tri e tetragliceróis, devendo conter um teor não superior a 10 % de poligliceróis iguais ou superiores ao heptaglicerol

Índice de hidroxilo

Não inferior a 80 e não superior a 100

Índice de acidez

Não superior a 6

Arsénio

Teor não superior a 0,1 mg/kg

Chumbo

Teor não superior a 0,1 mg/kg

Mercúrio

Teor não superior a 0,1 mg/kg

Cádmio

Teor não superior a 0,1 mg/kg

Soma de 3-monocloropropanodiol (3-MCPD) e ésteres de ácidos gordos de 3-MCPD (expressa em 3-MCPD)

Teor não superior a 2,5 mg/kg

Ésteres glicidílicos de ácidos gordos (expressos em glicidol)

Teor não superior a 1 mg/kg»


30.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 166/76


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1330 DA COMISSÃO

de 29 de junho de 2023

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado papel térmico leve originário da República da Coreia na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Inquéritos anteriores e medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/763 (2), a Comissão Europeia («Comissão») instituiu direitos anti-dumping sobre as importações de determinado papel térmico leve originário da República da Coreia («medidas iniciais»). O inquérito que conduziu à instituição das medidas iniciais é designado a seguir por «inquérito inicial». As medidas assumiram a forma de taxas do direito correspondentes a um montante fixo de 104,46 EUR, por tonelada líquida, tanto para o único grupo exportador que colaborou no inquérito como para todas as outras empresas.

(2)

Os acórdãos nos processos T-383/17 (3) e C-260/20 P (4) conduziram à anulação das medidas para o único grupo exportador que colaborou no inquérito. Pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/593 (5), a Comissão Europeia reinstituiu os direitos anti-dumping sobre as importações de determinado papel térmico leve originário da República da Coreia ao nível revisto de 103,16 EUR por tonelada líquida, tanto para o único grupo exportador que colaborou no inquérito como para todas as outras empresas.

1.2.   Pedido de reexame da caducidade

(3)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (6), a Comissão recebeu um pedido de reexame nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

(4)

O pedido de reexame foi apresentado em 1 de fevereiro de 2022 pela European Thermal Paper Association («requerente») em nome da indústria da União de determinado papel térmico leve, na aceção do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base. O pedido de reexame baseou-se no facto de a caducidade das medidas conduzir provavelmente a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria da União.

1.3.   Início de um reexame da caducidade

(5)

Tendo determinado, após consulta do Comité estabelecido pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, que existiam elementos de prova suficientes para dar início a um reexame da caducidade, em 3 de maio de 2022 a Comissão iniciou um reexame da caducidade relativo às importações na União de determinado papel térmico leve originário da República da Coreia («país em causa»), nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (7) («aviso de início»).

1.4.   Período de inquérito de reexame e período considerado

(6)

O inquérito sobre a continuação ou reincidência do dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021 («período de inquérito de reexame»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2018 e o final do período de inquérito de reexame («período considerado»).

1.5.   Partes interessadas

(7)

No aviso de início, as partes interessadas foram convidadas a contactar a Comissão, a fim de participarem no inquérito. Além disso, a Comissão informou especificamente o requerente, o produtor conhecido da República da Coreia e as autoridades da República da Coreia, e os importadores, utilizadores e comerciantes conhecidos, do início do reexame da caducidade e convidou-os a participar.

(8)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do reexame da caducidade e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais.

1.6.   Observações sobre o início

(9)

A Comissão recebeu observações sobre o início da Hansol Paper Co. Ltd. («Hansol Paper»). Esta parte alegou que os dados constantes do pedido não demonstram que a indústria da União esteja a sofrer um prejuízo importante.

(10)

A Comissão recordou que a Hansol Paper tinha examinado o pedido em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, e com os restantes números pertinentes do artigo 11.o do regulamento de base, tendo concluído que estavam preenchidos os requisitos para dar início a um inquérito, ou seja, que a pertinência e a exatidão dos elementos de prova apresentados pelos requerentes constituíam elementos de prova suficientes que indiciavam a probabilidade de continuação ou reincidência de dumping prejudicial.

(11)

A este respeito, importa igualmente recordar que, na fase do pedido, não é necessário que a Comissão disponha de elementos de prova da probabilidade de continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo com a quantidade e qualidade necessárias para prorrogar as medidas. Um inquérito anti-dumping é um processo em que a certeza sobre a existência dos elementos necessários para adotar ou prorrogar uma medida ou para encerrar um processo é alcançada gradualmente, com o decorrer do inquérito. Além disso, não se exclui a possibilidade de existirem determinados erros ou imprecisões no pedido. A existência desses erros não afeta, contudo, necessariamente, a conclusão geral de que o pedido contém elementos de prova suficientes da probabilidade de continuação ou reincidência de dumping prejudicial e que se justifica realizar o inquérito.

(12)

Além disso, os elementos de prova legalmente exigidos para apresentar um pedido («elementos de prova suficientes») implicam claramente que a quantidade e qualidade das informações fornecidas no pedido e das informações disponíveis no final de um inquérito não serão as mesmas. Não se exclui também a possibilidade de ocorrerem alterações entre a fase do pedido e a conclusão do inquérito. Contudo, tais alterações também não afetam, necessariamente, a conclusão geral de que se justifica realizar um inquérito, uma vez que existem elementos de prova suficientes da probabilidade de continuação ou reincidência de dumping prejudicial.

(13)

Sobre a alegação de que os dados constantes do pedido não demonstram que a indústria da União esteja a sofrer um prejuízo importante, a Hansol Paper argumentou que os indicadores económicos fornecidos no pedido permitem demonstrar que os níveis das importações provenientes da Coreia não causam prejuízo, que a parte de mercado da Coreia é insignificante e que a indústria da União tem tido um bom desempenho em termos de volume de vendas, parte de mercado, investimentos e eficiência operacional. De acordo com a Hansol Paper, o pedido reconhecia que os preços de venda dos produtores da União tinham diminuído ao longo do período considerado, mas devido a outros fatores a nível do mercado sem nenhuma relação com as importações provenientes da Coreia.

(14)

A Comissão esclareceu que, no pedido, o requerente alega a probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo gerado pelo país em causa. Com efeito, a Comissão considerou que o requerente apresentou, no pedido, elementos de prova suficientes que demonstravam que, após um período de recuperação inicial, a indústria da União tinha sofrido um prejuízo quando as importações provenientes do país em causa aumentaram entre 1 de outubro de 2020 e 30 de setembro de 2021. Recorde-se, neste contexto, que a determinação de existência de um prejuízo importante exige um exame, nomeadamente, dos fatores pertinentes, como descrito no artigo 5.o, n.o 2, alínea d), do regulamento de base. Com efeito, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do regulamento de base, a denúncia deve conter informações sobre as alterações do volume das importações alegadamente objeto de dumping, os efeitos destas importações nos preços do produto similar no mercado da União e a consequente repercussão das importações na indústria da União, conforme provado por (não necessariamente todos os) elementos e índices pertinentes que influenciem a situação da indústria da União, como os enumerados no artigo 3.o, n.os 3 e 5. Tal aplica-se mutatis mutandis à análise da probabilidade num reexame da caducidade. De igual modo, nem todos os fatores têm de mostrar uma deterioração para estabelecer um prejuízo importante (e, por conseguinte, a probabilidade da sua continuação ou reincidência). Além disso, a existência de outros fatores suscetíveis de ter um impacto sobre a situação da indústria da União não implica necessariamente que o efeito das importações objeto de dumping sobre a indústria não seja importante (mais uma vez, tal aplica-se mutatis mutandis à análise da probabilidade). Isto é sobretudo verdade no caso de um reexame da caducidade, que procura analisar o que aconteceria se as medidas fossem revogadas. Além disso, no caso dos reexames da caducidade, as medidas anti-dumping podem ter um certo efeito positivo, mesmo quando, globalmente, o prejuízo continua. De qualquer modo, a Comissão constatou igualmente que o pedido continha elementos de prova suficientes da probabilidade de reincidência do prejuízo. Concretamente, demonstrava que o mercado coreano se caracteriza por uma sobrecapacidade de produção significativa. O mercado interno da Coreia não é capaz de absorver esse excesso de produção. Por conseguinte, em termos de dimensão, o mercado da União, que constitui o principal mercado de papel térmico a nível mundial, é atrativo para os exportadores coreanos. Além disso, o acesso a outros mercados de exportação é difícil por diversos motivos (8). Nesta base, a Comissão tinha o direito de dar início ao inquérito.

(15)

Quanto às alegações da Hansol Paper relativas à evolução positiva de alguns indicadores de prejuízo constantes do pedido, como a parte de mercado e o volume de vendas, a Comissão observou que as medidas anti-dumping têm frequentemente um efeito positivo na situação da indústria da União, fator que, evidentemente, teve em conta na sua análise.

(16)

No que diz respeito às observações sobre o interesse da União, a Comissão não tem qualquer obrigação legal de examinar o interesse da União na fase de início.

1.7.   Amostragem

(17)

No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

1.7.1.   Amostragem de produtores da União

(18)

No aviso de início, a Comissão anunciou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União. A Comissão selecionou uma amostra constituída por três produtores da União. Os critérios utilizados para a seleção da amostra foram os volumes mais representativos de vendas e de produção do produto similar na UE entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021. Os produtores da União incluídos na amostra representavam cerca de 86 % do volume total estimado de produção e de vendas da União. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão convidou as partes interessadas a pronunciarem-se sobre a amostra provisória, tendo recebido uma observação da associação da União que apoiou a amostra provisória. A amostra foi confirmada em 12 de maio de 2022. A amostra é representativa da indústria da União.

1.7.2.   Amostragem de importadores

(19)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou os importadores independentes a facultarem as informações especificadas no aviso de início. Nenhum importador independente facultou as informações solicitadas, pelo que a Comissão decidiu que não era necessário recorrer à amostragem.

1.8.   Respostas ao questionário

(20)

A Comissão convidou os três produtores da União incluídos na amostra e o principal produtor-exportador conhecido da Coreia a preencher os questionários pertinentes, disponibilizados em linha (9) no dia do início.

(21)

Responderam ao questionário os três produtores da União incluídos na amostra, o principal produtor-exportador conhecido, a Hansol Paper, e os seus importadores coligados, Hansol Europe B.V. e Hansol America Inc. O requerente forneceu dados macroeconómicos na sua resposta ao questionário.

1.9.   Verificação

(22)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo, e o interesse da União. Foram efetuadas visitas de verificação, em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, que decorreram nas instalações das seguintes empresas:

Produtores da União

Koehler Paper SE, Oberkirch, Alemanha

Mitsubishi HiTec Paper Europe GmbH, Bielefeld, Alemanha

Jujo Thermal Oy, Kauttua, Finlândia

Produtor-exportador da República da Coreia

Hansol Paper Co. Ltd, Seul e Seocheon-gun, Chungcheongnam-do, República da Coreia («Hansol Paper»)

Importadores coligados

Hansol Europe B.V., Hoofddorp, Países Baixos («Hansol Europe»)

Hansol America Inc., Fort Lee, Estados Unidos da América («Hansol America»)

1.10.   Procedimento subsequente

(23)

Em 27 de abril de 2023, a Comissão divulgou os factos e as considerações essenciais com base nos quais tencionava manter os direitos anti-dumping em vigor. Em 10 de maio de 2023, a Comissão enviou uma atualização do cálculo da subcotação apenas à Hansol Paper. A Comissão concedeu a todas as partes um prazo para apresentação de observações na sequência da divulgação, tendo recebido observações dos requerentes e da Hansol Paper.

(24)

As observações apresentadas pelas partes interessadas foram examinadas pela Comissão, que as tomou em conta sempre que tal se afigurou adequado. Nenhuma parte solicitou uma audição.

1.11.   Apresentação de dados

(25)

Atendendo ao número limitado de partes que facultaram dados, alguns dos números apresentados mais abaixo tiveram de ser apresentados sob a forma de intervalos por razões de confidencialidade. Os dados do único produtor-exportador que colaborou no inquérito são igualmente apresentados sob a forma de intervalos, pois foi a única empresa que colaborou no inquérito.

2.   PRODUTO OBJETO DE REEXAME, PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto objeto de reexame

(26)

O produto objeto de reexame é o mesmo que o do inquérito inicial, ou seja, determinado papel térmico leve de peso igual ou inferior a 65 g/m2, em rolos de largura igual ou superior a 20 cm, um peso (incluindo o papel) de 50 kg ou mais e um diâmetro (incluindo o papel) de 40 cm ou mais («rolos jumbo»), com ou sem capa inferior numa ou em ambas as partes, revestido com uma substância termossensível num ou em ambos os lados, e com ou sem capa superior («produto objeto de reexame»), atualmente classificado nos códigos CN ex 4809 90 00, ex 4811 90 00, ex 4816 90 00 e ex 4823 90 85 (códigos TARIC: 4809900010, 4811900010, 4816900010 e 4823908520).

(27)

O papel térmico leve é um tipo de papel especial. Tem um revestimento térmico ativo que reage e forma uma imagem sob ação térmica aplicada por impressoras com cabeça de impressão térmica. O papel térmico leve é utilizado não só para aplicações nos pontos de venda, tais como os recibos emitidos por retalhistas, mas também para rótulos autocolantes no acondicionamento de produtos de comércio eletrónico, bilhetes e etiquetas.

(28)

O papel térmico leve pode ser produzido com vários tipos de reagentes químicos. Todos os tipos estão abrangidos pelo presente inquérito.

2.2.   Produto em causa

(29)

O produto em causa no presente inquérito é o produto objeto de reexame originário da República da Coreia.

2.3.   Produto similar

(30)

Tal como estabelecido no inquérito inicial, o presente inquérito de reexame da caducidade confirmou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações de base:

o produto em causa quando exportado para a União,

o produto objeto de reexame produzido e vendido no mercado interno da República da Coreia, e

o produto objeto de reexame produzido e vendido na União pela indústria da União.

(31)

Por conseguinte, são considerados produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

2.4.   Alegações relativas à definição do produto

(32)

Nas suas observações de 1 de julho de 2022, o produtor-exportador solicitou esclarecimentos sobre se os novos tipos do produto produzidos pela indústria da União seriam incluídos ou excluídos do âmbito do reexame da caducidade. Estes novos tipos do produto não utilizam qualquer reagente químico e a imagem é criada por um processo físico em vez de químico. Uma nota apensa ao dossiê, com data de 19 de setembro de 2022, clarificou o âmbito do inquérito no sentido de que o processo abrange apenas o papel térmico leve com reagente químico.

3.   DUMPING

3.1.   Observações preliminares

(33)

No período de inquérito de reexame, as importações de papel térmico leve provenientes da República da Coreia prosseguiram, embora a níveis inferiores aos registados no período de inquérito do inquérito inicial (de 1 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015). De acordo com o quadro 2, as importações de papel térmico leve provenientes da República da Coreia representaram cerca de 2,7 % do mercado da União no período de inquérito de reexame, em comparação com uma parte de mercado de 13,6 % no inquérito inicial.

(34)

A Hansol Paper colaborou no inquérito. Representou (quase) todas as importações do produto objeto de reexame provenientes da República da Coreia. Nenhum outro produtor-exportador se deu a conhecer. As conclusões relativas à continuação do dumping baseiam-se nos dados verificados da Hansol Paper.

3.2.   Continuação do dumping no período de inquérito de reexame

3.2.1.   Valor normal

(35)

A Comissão examinou, em primeiro lugar, se o volume total das vendas realizadas no mercado interno pelo produtor-exportador colaborante era representativo, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno são representativas se o volume total das vendas do produto similar no mercado interno a clientes independentes no mercado interno representar, por cada produtor-exportador, pelo menos, 5 % do seu volume total de vendas de exportação do produto objeto de reexame para a União, durante o período de inquérito de reexame. Nesta base, as vendas totais do produto similar no mercado interno realizadas pelo produtor-exportador foram representativas.

(36)

Posteriormente, a Comissão identificou os tipos do produto vendidos no mercado interno que eram idênticos ou comparáveis aos tipos do produto vendidos para exportação para a União no que se refere ao produtor-exportador com vendas representativas no mercado interno.

(37)

A Comissão analisou então se as vendas do produtor-exportador, no respetivo mercado interno, de cada tipo do produto idêntico ou comparável com o tipo do produto vendido para exportação para a União eram representativas, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno de um tipo do produto são representativas se o volume total das vendas desse tipo do produto no mercado interno a clientes independentes durante o período de inquérito de reexame representar, pelo menos, 5 % do volume total das vendas de exportação para a União do tipo do produto idêntico ou comparável. A Comissão estabeleceu que, para alguns tipos do produto exportados para a União durante o período de inquérito de reexame, não houve vendas no mercado interno, pelo que não eram representativas.

(38)

Seguidamente, a Comissão definiu a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno para cada tipo do produto durante o período de inquérito de reexame, a fim de decidir se deveria ou não utilizar as vendas efetivas no mercado interno para determinar o valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base.

(39)

O valor normal baseia-se no preço efetivamente praticado no mercado interno, por tipo do produto, independentemente de essas vendas serem ou não rentáveis, se:

(a)

O volume de vendas do tipo do produto, vendido a um preço de venda líquido igual ou superior ao custo de produção calculado, representar mais de 80 % do volume total de vendas desse tipo do produto; e

(b)

o preço médio ponderado das vendas desse tipo do produto for igual ou superior ao custo unitário de produção.

(40)

Nesse caso, o valor normal é a média ponderada dos preços de todas as vendas desse tipo do produto realizadas no mercado interno durante o período de inquérito de reexame.

(41)

O valor normal é o preço efetivamente praticado no mercado interno por tipo do produto unicamente das vendas rentáveis no mercado interno dos tipos do produto durante o período de inquérito de reexame, se:

(a)

O volume das vendas rentáveis do tipo do produto corresponder a 80 % ou menos do volume total das vendas desse tipo; ou

(b)

o preço médio ponderado desse tipo do produto for inferior ao custo unitário de produção.

(42)

A análise das vendas no mercado interno confirmou que, em função do tipo do produto, 32 % a 100 % de todas as vendas no mercado interno foram rentáveis e que o preço médio ponderado das vendas de cada tipo do produto foi superior ao custo de produção. Por conseguinte, em função do tipo do produto, o valor normal foi calculado como média ponderada do preço de todas as vendas no mercado interno durante o período de inquérito de reexame, ou como média ponderada apenas das vendas rentáveis.

(43)

Para os casos em que um tipo do produto não foi vendido no mercado interno e em que não existe um preço de venda desse tipo do produto no mercado interno por qualquer outro produtor-exportador, a Comissão calculou o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.os 3 e 6, do regulamento de base.

(44)

O valor normal foi calculado adicionando os elementos a seguir ao custo médio de produção do produto similar do produtor-exportador colaborante durante o período de inquérito de reexame:

(a)

a média ponderada das despesas com encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») incorridas pelo produtor-exportador colaborante nas vendas do produto similar no mercado interno, no decurso de operações comerciais normais, durante o período de inquérito de reexame; e

(b)

o lucro médio ponderado obtido pelo produtor-exportador colaborante nas vendas do produto similar no mercado interno, no decurso de operações comerciais normais, durante o período de inquérito de reexame.

3.2.2.   Preço de exportação

(45)

A Hansol Paper exportou o produto objeto de reexame para a União, quer diretamente para clientes independentes, quer por intermédio da sua empresa coligada Hansol Europe.

(46)

Nos casos em que o produtor-exportador vendeu diretamente a clientes independentes na União, o preço de exportação foi o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto objeto de reexame vendido para exportação para a União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

(47)

No que se refere às vendas do produtor-exportador para a União através da Hansol Europe agindo na qualidade de importador, o preço de exportação foi estabelecido com base no preço a que o produto importado foi revendido pela primeira vez a clientes independentes na União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. Neste caso, o preço foi ajustado para ter em conta todos os custos suportados entre a importação e a revenda, incluindo VAG, e os lucros gerados.

(48)

Quanto à margem de lucro utilizada, em conformidade com a jurisprudência dos tribunais da União (10), a Comissão não utilizou a margem de lucro da empresa coligada por se considerar que a mesma não é fiável. Na ausência de outras informações, recorreu à margem de lucro de 4,5 %, que fora já utilizada no inquérito inicial (11).

3.2.3.   Comparação

(49)

A Comissão comparou, por tipo do produto, o valor normal e o preço de exportação do produtor-exportador no estádio à saída da fábrica.

(50)

Quando justificado pela necessidade de assegurar uma comparação justa, a Comissão ajustou o valor normal e/ou o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Os ajustamentos relativos aos custos de transporte, aos custos de manutenção e carregamento, às despesas bancárias, aos direitos aduaneiros da UE, aos abatimentos no final do exercício, às comissões e a um draubaque dos direitos foram deduzidos dos preços de venda no mercado interno e/ou de exportação, nos casos em que foram comunicados e considerados justificados. A Comissão considerou que os pedidos de ajustamento para ter em conta os custos de embalagem e os custos de crédito eram injustificados.

(51)

As embalagens para exportação e para vendas no mercado interno eram basicamente idênticas, pelo que não havia motivo para aceitar o pedido de ajustamento.

(52)

O artigo 2.o, n.o 10, alínea g), do regulamento de base dispõe que, quando o crédito é um fator tomado em consideração na determinação dos preços praticados, pode justificar-se um ajustamento. A Comissão rejeitou o ajustamento dos custos de crédito porque, devido à sua natureza sensível, foi divulgado apenas ao produtor-exportador. A Comissão concluiu que o custo do crédito concedido não foi um fator tomado em consideração pela parte na determinação dos preços praticados.

3.2.4.   Margem de dumping

(53)

A Comissão comparou o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto similar com o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto objeto de reexame correspondente, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

(54)

Nessa base, a margem de dumping média ponderada, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, foi de 29 % para a Hansol Paper. Concluiu-se, assim, que as práticas de dumping continuaram durante o período de inquérito de reexame.

(55)

Na sequência da divulgação final, a Hansol Paper observou que a maior parte do dumping dizia respeito a um papel térmico de rotulagem e assinalou que a gama de produtos vendidos na União no inquérito inicial era diferente da considerada no inquérito de reexame. A Comissão recorda que o valor normal e o preço de exportação foram comparados por tipo do produto, tal como descrito nas secções anteriores, e que, em última análise, apenas foi necessário estabelecer uma única margem de dumping para as vendas de todos os produtos abrangidos pelas medidas em vigor. Por conseguinte, a diferença na gama de produtos entre o inquérito inicial e o reexame foi tida em conta no estabelecimento da margem de dumping.

3.3.   Probabilidade de continuação do dumping em caso de revogação das medidas

(56)

Tendo-se concluído que existiu dumping durante o período de inquérito de reexame, a Comissão investigou, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a probabilidade de continuação do dumping caso as medidas fossem revogadas. Foram analisados os seguintes elementos: a capacidade de produção e capacidade não utilizada na República da Coreia, e a atratividade do mercado da União em relação a outros mercados.

3.3.1.   Capacidade de produção e capacidade não utilizada na República da Coreia

(57)

Segundo as informações comerciais disponíveis, a Hansol Paper era, de longe, o maior produtor do produto objeto de reexame na República da Coreia. A sua capacidade de produção variava consoante a fonte. O relatório de sustentabilidade da Hansol Paper, publicado em 2019, fixou essa capacidade em 355 000 toneladas por ano para a divisão incluindo o papel térmico leve (12). No decurso do inquérito, embora admitindo que este número correspondia à capacidade prevista para o revestimento térmico, a Hansol Paper comunicou valores de capacidade de produção na ordem das 250 000-300 000 toneladas por ano. Durante a visita de verificação, a empresa alegou que o valor referido no relatório de 2019 não era exato. A empresa considerou que os valores relativos à capacidade constantes do Thermal Paper 2019-2024 World Market Study (estudo sobre o mercado mundial do papel térmico no período de 2019-2024), da Laves Chemie Consulting, eram mais fiáveis. Esse estudo estimou que a capacidade de produção de papel térmico da Hansol Paper era de 260 000 toneladas por ano (13).

(58)

Segundo o estudo supramencionado da Laves Chemie Consulting, até recentemente, existiam três outros produtores de papel térmico na República da Coreia com uma capacidade de produção total de 45 000 toneladas (14). Porém, não é claro até que ponto esta capacidade pode ser ativada para o papel térmico leve, caso as circunstâncias do mercado o justifiquem. De acordo com os produtores da União, o único produtor coreano adicional que ainda fabrica papel térmico é a Donghwa Ind co. Ltd, com uma capacidade de produção de 15 000 toneladas por ano (15).

(59)

Tendo em conta o que precede, apesar de a Comissão não ter conseguido quantificar a totalidade da capacidade não utilizada na Coreia, pôde estabelecer que a capacidade de produção é significativa, sendo cerca de 10 vezes superior ao consumo interno na Coreia e representando quase o dobro do consumo da União. Além disso, a Hansol Paper anunciou em repetidas ocasiões que tencionava expandir a sua atividade comercial no setor do papel térmico, tal como indicado no seu relatório financeiro relativo ao primeiro semestre de 2021 (16) e nos relatórios financeiros subsequentes (também em 2022 (17)). Tal expansão representaria um acréscimo à capacidade coreana de produção de papel térmico no período de inquérito de reexame, que já era significativamente superior ao consumo de papel térmico leve na União (ver quadro 1).

(60)

Na sequência da divulgação final, a Hansol Paper afirmou que as conclusões da Comissão sobre a capacidade na Coreia não tinham fundamento e estavam incorretas, porque: i) a Hansol Paper era o único produtor do produto objeto de reexame na Coreia, ii) a Comissão tinha interpretado incorretamente os anúncios de expansão da Hansol Paper e iii) a Comissão tinha exagerado ao estabelecer que a capacidade de produção da Hansol Paper era significativamente flexível.

(61)

A Comissão discordou. Quanto ao facto de a Hansol Paper ser alegadamente o único produtor do produto objeto de reexame na Coreia, a Comissão indicou que essa situação era contrariada por outras informações constantes do dossiê, incluindo as declarações feitas pela própria Hansol Paper no decurso do inquérito de reexame da caducidade (18). Apesar de a Comissão ter sistematicamente referido que a Hansol Paper era o único produtor-exportador colaborante no inquérito de reexame em apreço, não tinha concluído que a Hansol Paper era o único produtor de papel térmico leve na República da Coreia. Pelo contrário, tal como explicado no considerando 58 supra, os elementos de prova constantes do dossiê indiciavam que poderia haver pelo menos outro produtor de papel térmico leve na República da Coreia a produzir o produto objeto de reexame, a saber, a Donghwa Ind co. Ltd. A Comissão observou que o sítio Web (19) da Donghwa Ind fazia referência à produção de papel térmico em geral e mostrava imagens de produtos como recibos de caixa habitualmente fabricados com papel térmico leve. A Comissão observou igualmente que, quanto aos elementos de prova em contrário, a Hansol Paper não apresentou elementos de prova para sustentar a sua alegação de que era o único produtor de papel térmico leve na República da Coreia. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(62)

A Comissão não concordou com a afirmação da Hansol de que a capacidade não utilizada na Coreia era nula. Nomeadamente, os valores da capacidade indicados pela Hansol Paper eram tão baixos que a sua utilização da capacidade, como comunicada, teria sido superior a 100 % nalguns anos do período considerado.

(63)

A Comissão não concordou igualmente com a alegada interpretação incorreta dos anúncios de expansão da Hansol Paper e a questão da capacidade de produção flexível. A própria Hansol Paper anunciou publicamente em repetidas ocasiões, através dos seus relatórios financeiros, que tencionava expandir a sua atividade comercial no setor do papel térmico (20). O facto de os planos de investimento disponíveis no momento da visita de verificação não incluírem investimentos para aumentar a capacidade não impede a Hansol Paper de dar seguimento aos anúncios de expansão numa fase posterior. Em todo caso, a Hansol Paper dispõe de vários meios para expandir a sua atividade comercial no setor do papel térmico, incluindo alternar capacidades. Tal como referido pela própria parte no relatório de sustentabilidade da Hansol Paper de 2022 (21), é inegável que a Hansol Paper dispõe de instalações de produção flexíveis. Ainda que a quantificação da flexibilidade não esteja claramente disponível, o facto de ser referida no relatório indicia que não é insignificante e, por conseguinte, que justifica um anúncio público. A gama de produtos constante do plano de produção de 2023 da Hansol Paper não impede a parte, quando necessário, de recorrer a uma quantidade de capacidade não insignificante para o produto objeto de reexame.

3.3.2.   Atratividade do mercado da União em relação a outros mercados terceiros

(64)

O mercado interno da República da Coreia é pequeno, com um consumo anual que varia entre 20 000 e 37 200 toneladas (22). Só a produção anual da Hansol Paper é quatro a nove vezes superior ao consumo do produto objeto de reexame no seu mercado interno. O inquérito estabeleceu que, em termos de volume, o consumo interno está a decrescer, uma vez que as vendas de papel térmico leve realizadas no mercado interno pela Hansol Paper, o produtor dominante no país, diminuíram 29 % durante o período considerado (23). Por conseguinte, a indústria coreana de papel térmico leve está orientada para a exportação. No que concerne à rendibilidade das vendas da Hansol Paper no mercado interno, ver a secção 3.2.1 supra.

(65)

Com base nos dados da Hansol Paper verificados, a Comissão concluiu que houve um aumento do volume das exportações coreanas para outros destinos que não a União durante o período objeto de reexame (24). Também se conclui que as exportações coreanas, nomeadamente para os EUA, eram significativas (25). No entanto, os preços de venda das exportações coreanas para outros destinos que não a União diminuíram durante o período objeto de reexame, o que pode ser claramente observado no mercado dos EUA (26). Além disso, em 27 de setembro de 2021, as autoridades dos EUA instituíram medidas anti-dumping sobre as importações de papel térmico provenientes, entre outras origens, da República da Coreia (27). Por estes motivos, em termos de preços, o mercado dos EUA tornou-se menos atrativo para as exportações coreanas.

(66)

O mercado da União é o maior mercado mundial de papel térmico leve, representando cerca de 25 % do consumo mundial, e apresenta um elevado potencial de crescimento em termos absolutos (28). Estabeleceu-se igualmente no âmbito do inquérito que, em comparação com outros mercados, o mercado da União é atrativo em termos de preços. Após a instituição das medidas anti-dumping em 2017, as importações provenientes da República da Coreia diminuíram significativamente, totalizando apenas 1 000-2 500 toneladas em 2020. No entanto, desde então, e apesar dos direitos anti-dumping em vigor, as vendas coreanas para a União voltaram a aumentar (29), tendo ascendido a 4 500-6 000 toneladas no período de inquérito de reexame, o que representa uma parte de mercado de 2,7 %.

(67)

Na sequência da divulgação final, a Hansol Paper solicitou à Comissão que calculasse uma margem de dumping das vendas da Hansol Paper para mercados de países terceiros, alegando que esse cálculo era uma prática corrente nos reexames da caducidade efetuados pela Comissão e que esta não tinha avaliado se os preços de exportação da Hansol Paper para mercados não-UE indiciavam uma prática de dumping. A Comissão esclareceu que a finalidade de um reexame da caducidade é determinar se a caducidade das medidas podem conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. Tendo em conta a conclusão relativa à existência de dumping importante durante o período de inquérito de reexame no que respeita às vendas para a União, bem como a subsequente conclusão relativa à probabilidade de continuação do dumping, a Comissão não tinha de proceder a qualquer nova determinação de dumping no presente inquérito. Os preços de exportação da Hansol Paper para mercados não-UE são analisados no considerando 65 supra e analisados de forma mais aprofundada nos considerandos seguintes.

(68)

Na sequência da divulgação final, a Hansol Paper alegou que a Comissão deveria ter considerado que o mercado de papel térmico leve da União já não era atrativo, à luz das informações já apresentadas pela Hansol Paper (as quais, alegadamente, não foram suficientemente tidas em conta pela Comissão) e, em especial, das alegações de que a Hansol Paper deixaria de se concentrar no mercado da União, da importância do mercado dos EUA para a Hansol Paper, do nível das medidas anti-dumping dos EUA sobre o papel térmico e do facto de a Comissão não ter descrito no presente regulamento as atividades realizadas pela Hansol Paper noutros mercados de países terceiros.

(69)

A Comissão discordou da alegada falta de atratividade do mercado da União para as exportações coreanas. O facto de o mercado da União não ter sido, durante o período de inquérito de reexame, o principal mercado da Hansol Paper em termos de volume e de a Hansol Paper ter efetuado vendas significativas para os EUA não põe em causa a atratividade do mercado da União. Além disso, a Comissão sustentou que a mera existência de medidas anti-dumping nos EUA torna este mercado menos atrativo do que antes da instituição de quaisquer medidas, embora o nível das medidas não seja proibitivo. Relativamente às vendas da Hansol Paper noutros mercados, a Comissão não podia divulgar os seus volumes de vendas e preços noutros mercados por país no presente regulamento, na medida em que essas informações tinham sido consideradas sensíveis pela parte (ou seja, a única fonte dos dados em questão). Ainda assim, a Comissão fez um balanço das vendas e da estratégia de preços da Hansol Paper noutros mercados, partilhadas com a parte através dos relatórios de verificação. A este respeito, a Comissão concluiu que, a nível mundial, existe produção de papel térmico num pequeno número de países, tal como indicado no Thermal Paper 2019-2024 World Market Study da Laves Chemie. Por conseguinte, os produtores do produto objeto de reexame apenas enfrentam a concorrência de produtores locais em poucas regiões do mundo. Assim, a América Central e do Sul, a África, a Australásia e a maioria dos países asiáticos eram importadores líquidos de papel térmico (30), principalmente da Coreia. Mesmo que, em princípio, os mercados sem produção interna (significativa) se afigurassem, à primeira vista, mais atrativos, a Comissão concluiu que, em termos gerais, os preços de venda do produto objeto de reexame praticados pela Hansol Paper para os mercados de exportação fora da UE, incluindo os EUA, tinham diminuído ao longo do período considerado de forma semelhante aos preços praticados para a União. Uma comparação entre os preços de venda da Hansol Paper para todos os mercados de exportação não-UE e os preços de venda da Hansol Paper para a União revelou que, durante o período considerado, os preços da UE foram, de um modo geral, sistematicamente mais elevados do que os preços de venda da Hansol Paper para o resto do mundo. Por conseguinte, a Comissão confirmou que o mercado da União, o maior mercado mundial de papel térmico leve e um mercado com um elevado potencial de crescimento em termos absolutos, era um mercado atrativo, em termos de volume e de preços, para as exportações coreanas, independentemente das alterações na rede de vendas da Hansol Paper desde o inquérito inicial.

3.3.3.   Conclusão sobre a probabilidade de continuação do dumping

(70)

Atendendo às suas conclusões sobre a continuação do dumping durante o período de inquérito de reexame, tal como estabelecido no considerando 54, à existência de uma capacidade de produção flexível que não é insignificante na República da Coreia, bem como ao interesse mais uma vez crescente da Coreia no amplo mercado da União, com preços atrativos, e às medidas anti-dumping recentemente instituídas sobre o seu principal mercado de exportação atual (31), pode esperar-se um novo aumento das importações objeto de dumping do produto em causa se as medidas forem revogadas. Por conseguinte, a Comissão concluiu que existe uma forte probabilidade de a caducidade das medidas anti-dumping sobre as importações do produto em causa resultar na continuação do dumping.

4.   PREJUÍZO

4.1.   Definição da indústria da União e produção da União

(71)

O produto similar foi fabricado por cinco produtores da União durante o período considerado. Estes produtores constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

(72)

A produção total da União durante o período de inquérito de reexame foi estabelecida em cerca de 360 727 toneladas. A Comissão determinou o valor com base em todas as informações disponíveis relativas à indústria da União, nomeadamente a resposta ao questionário do requerente, cruzada com as respostas ao questionário de cada um dos produtores da União incluídos na amostra. Como indicado no considerando 18, foram selecionados para a amostra três produtores da União que representavam 86 % do total da produção da União do produto similar.

4.2.   Consumo da União

(73)

A Comissão determinou o consumo da União com base: a) nos dados do requerente relativos às vendas do produto similar da indústria da União, parcialmente cruzados com os volumes de vendas comunicados pelos produtores da União incluídos na amostra (32); e b) nas importações do produto objeto de reexame provenientes de todos os países terceiros, tal como comunicadas pelo Eurostat, e numa análise dos dados relativos às exportações do produtor-exportador colaborante.

(74)

O consumo da União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 1

Consumo da União (toneladas)

 

2018

2019

2020

PIR

Consumo total na União

179 500 –184 000

170 000 –174 500

165 500 –170 000

177 000 –181 500

Índice

100

94

92

98

Fonte: Eurostat, respostas ao questionário e pedido.

(75)

O consumo da União diminuiu 8 % de 2018 a 2020. Em 2020, o consumo da União foi afetado pela pandemia mundial de COVID-19; porém, o consumo da União recuperou durante o período de inquérito de reexame e registou-se uma redução global de 2 % durante o período considerado.

4.3.   Importações provenientes do país em causa

4.3.1.   Volume e parte de mercado das importações provenientes do país em causa

(76)

A Comissão determinou o volume das importações com base nas respostas do produtor-exportador colaborante ao questionário e nas estatísticas do Eurostat. A parte de mercado das importações foi determinada com base no consumo da União.

(77)

As importações provenientes do país em causa evoluíram do seguinte modo:

Quadro 2

Volume das importações (toneladas) e parte de mercado

 

2018

2019

2020

PIR

Volume das importações provenientes do país (toneladas)

2 500 –4 000

[1 500 – 3 000 ]

1 000 – 2 500

4 500 – 6 000

Índice

100

64

48

165

Parte de mercado

1,6  %

1,1  %

0,9  %

2,7  %

Índice

100

68

53

167

Fonte:questionário relativo ao dumping e Eurostat.

(78)

O volume das importações provenientes do país em causa diminuiu entre 2018 e 2020. No entanto, o volume aumentou significativamente durante o período de inquérito de reexame, situando-se 65 % acima do valor de 2018. A parte de mercado aumentou durante o período considerado, passando de 1,6 % em 2018 para 2,7 % no período de inquérito de reexame (PIR).

(79)

A fim de estabelecer os volumes e valores das importações no período considerado, a Comissão analisou os dados relativos às exportações comunicados pela Hansol Paper, o produtor-exportador colaborante no país em causa, à luz das estatísticas de importação registadas pelo Eurostat. A Comissão detetou discrepâncias entre as exportações comunicadas da Hansol Paper para a Dinamarca, a Estónia, a Finlândia e a Lituânia e as importações nesses Estados-Membros registadas pelo Eurostat. Tendo por base as informações apresentadas pela empresa, a Comissão concluiu que o produto objeto de reexame exportado pela Hansol Paper para a Dinamarca, a Estónia, a Finlândia e, ainda, em parte, a Lituânia não entrou no território aduaneiro da União. Essas vendas terão provavelmente permanecido em trânsito e/ou destinavam-se a países fora da União. Por conseguinte, no que diz respeito às importações nos quatro Estados-Membros referidos acima, a Comissão baseou-se nas estatísticas registadas pelo Eurostat.

4.3.2.   Preços das importações provenientes do país em causa e subcotação dos preços

(80)

A Comissão determinou os preços das importações com base nas respostas do produtor-exportador ao questionário e nas estatísticas do Eurostat.

(81)

O preço médio das importações provenientes do país em causa evoluiu do seguinte modo:

Quadro 3

Preços de importação (EUR/tonelada)

 

2018

2019

2020

PIR

Preço médio das importações provenientes da República da Coreia

1 800 – 2 000

1 550 – 1 750

1 450 – 1 650

1 450 – 1 650

Índice

100

91

82

81

Fonte: questionário relativo ao dumping e Eurostat.

(82)

O preço médio das importações provenientes do país em causa diminuiu 19 % no período considerado.

(83)

A Comissão determinou a subcotação dos preços durante o período de inquérito de reexame mediante uma comparação entre:

os preços de venda médios ponderados, por tipo do produto, dos produtores da União incluídos na amostra, cobrados a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica; e

os preços médios ponderados correspondentes, por tipo do produto, das importações provenientes do produtor que colaborou no inquérito vendidas ao primeiro cliente independente no mercado da União, estabelecidos numa base «custo, seguro e frete» (CIF), devidamente ajustados para ter em conta os custos pós-importação.

(84)

A comparação dos preços foi feita por tipo do produto para transações efetuadas no mesmo estádio de comercialização, com os devidos ajustamentos quando necessário, e após a dedução de descontos e abatimentos. O resultado da comparação foi expresso em percentagem do volume de negócios teórico (quantidades exportadas pelo produtor-exportador avaliadas ao preço de venda da indústria da União) por modelo de cada produtor-exportador em que se tenha verificado um número de controlo do produto idêntico para a indústria da União.

(85)

Registou-se uma margem média ponderada de subcotação dos preços de 13,7 % pelas importações provenientes do país em causa no mercado da União. Apurou-se que cerca de 83 % dos volumes de importação subcotavam os preços.

(86)

Na sequência da divulgação final, a Hansol Paper alegou que a maior parte da subcotação dizia respeito a um papel térmico de rotulagem que não está relacionado com os produtos abrangidos pelo inquérito inicial. A Comissão calculou a margem de subcotação com base numa comparação dos tipos do produto, tal como no inquérito inicial. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

4.4.   Importações provenientes de países terceiros com exceção da República da Coreia

(87)

As importações de determinado papel térmico leve de outros países terceiros, que não a República da Coreia, provieram sobretudo da China e dos EUA.

(88)

O volume das importações, bem como a parte de mercado e as tendências dos preços das importações de determinado papel térmico leve provenientes de outros países terceiros evoluíram do seguinte modo:

Quadro 4

Importações provenientes de países terceiros

País

 

2018

2019

2020

PIR

RPC

Volume (toneladas)

6 000 -7 500

4 500 -6 000

3 500 -5 000

3 500 -5 000

 

Índice

100

80

62

48

 

Parte de mercado

3,5  %

3,0  %

2,4  %

1,7  %

 

Índice

100

85

67

49

 

Preço médio (EUR/tonelada)

1 500 -1 650

1 600 -1 750

1 500 -1 650

1 500 -1 650

 

Índice

100

104

96

96

EUA

Volume (toneladas)

2 850 -3 000

2 350 -2 500

2 850 -3 000

3 000 -3 150

 

Índice

100

84

100

105

 

Parte de mercado

1,6  %

1,4  %

1,7  %

1,7  %

 

Índice

100

89

109

107

 

Preço médio (EUR/tonelada)

2 400 -2 550

2 950 -3 100

2 950 -3 100

2 800 -2 950

 

Índice

100

122

120

115

Total de todos os países terceiros, exceto o país em causa

Volume (toneladas)

10 000 -11 500

9 500 -11 000

9 000 -10 500

9 000 -10 500

 

Índice

100

93

87

90

 

Parte de mercado

5,8  %

5,7  %

5,5  %

5,3  %

 

Índice

100

98

95

91

 

Preço médio (EUR/tonelada)

1 950 – 2 150

2 250 –2 450

2 250 –2 450

2 450 – 2 650

 

Índice

100

115

118

126

Fonte: Eurostat.

(89)

As importações provenientes da China diminuíram mais de 50 % durante o período considerado, enquanto as importações provenientes dos EUA cresceram 5 %. A parte de mercado de outros países terceiros diminuiu de forma constante, tendo passado de 5,8 % em 2018 para 5,3 % no PIR.

4.5.   Situação económica da indústria da União

4.5.1.   Observações de caráter geral

(90)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, o exame da repercussão das importações objeto de dumping na indústria da União incluiu uma apreciação de todos os indicadores económicos pertinentes para a situação da indústria da União durante o período considerado.

(91)

Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A Comissão avaliou os indicadores macroeconómicos com base nos dados constantes da resposta do requerente ao questionário, devidamente cruzados com as informações constantes do pedido e com as estatísticas do Eurostat. Estes dados diziam respeito a todos os produtores da União. A Comissão analisou os indicadores microeconómicos com base nos dados constantes das respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra. Os dois conjuntos de dados foram considerados representativos da situação económica da indústria da União.

(92)

Os indicadores macroeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade, amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping.

(93)

Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios, custo unitário, custo da mão de obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital.

4.5.2.   Indicadores macroeconómicos

4.5.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(94)

No período considerado, a produção, a capacidade de produção e a utilização da capacidade totais da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 5

Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2018

2019

2020

PIR

Volume de produção (toneladas)

399 607

392 619

348 216

360 727

Índice

100

98

87

90

Capacidade de produção (toneladas)

563 021

581 338

640 533

633 474

Índice

100

103

114

113

Utilização da capacidade

71  %

68  %

54  %

57  %

Índice

100

95

77

80

Fonte: questionário relativo ao prejuízo e pedido.

(95)

Durante o período considerado, o volume de produção da indústria da União diminuiu 10 %. Em 2020, registou-se uma diminuição de 13 % no volume de produção relativamente a 2018, devido ao impacto da pandemia de COVID-19.

(96)

A capacidade de produção aumentou durante o período considerado e manteve-se relativamente estável em 2020 e no PIR.

(97)

A taxa de utilização da capacidade diminuiu 23 % entre 2018 e 2020. A taxa de utilização registou um ligeiro aumento de 3 p.p. entre 2020 e o PIR.

4.5.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(98)

No período considerado, o volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 6

Volume de vendas e parte de mercado

 

2018

2019

2020

PIR

Volume de vendas no mercado da União (toneladas)

168 151

159 905

156 357

164 118

Índice

100

95

93

98

Parte de mercado

92,6  %

93,2  %

93,7  %

92,0  %

Índice

100

101

101

99

Fonte: questionário relativo ao prejuízo, pedido e Eurostat.

(99)

O volume de vendas da indústria da União no mercado da União diminuiu 2 % durante o período considerado. Em 2020, registou-se novamente uma queda significativa das vendas, relacionada com a crise da COVID-19. As vendas cresceram no PIR de forma similar à tendência do consumo indicada no quadro 1.

(100)

A parte de mercado da indústria da União manteve-se relativamente estável durante o período considerado, fixando-se em 92 % no PIR.

4.5.2.3.   Crescimento

(101)

No período considerado, o consumo da União diminuiu 2 %. Simultaneamente, as vendas da indústria no mercado da UE registaram uma diminuição semelhante. A parte de mercado da indústria da União registou apenas uma ligeira diminuição de 92,6 % para 92 %.

4.5.2.4.   Emprego e produtividade

(102)

No período considerado, o emprego e a produtividade evoluíram do seguinte modo:

Quadro 7

Emprego e produtividade

 

2018

2019

2020

PIR

Número de trabalhadores

1 080

1 057

951

870

Índice

100

98

88

81

Produtividade (toneladas/trabalhador)

370

371

366

415

Índice

100

100

99

112

Fonte: questionário relativo ao prejuízo e pedido.

(103)

Durante o período considerado, registou-se uma queda significativa do número de trabalhadores empregados pela indústria da União, registando-se uma diminuição global de 19 pontos percentuais.

(104)

A produtividade da mão de obra na indústria da União manteve-se estável durante o período de 2018 a 2020 e aumentou 13 % a partir de 2020.

4.5.2.5.   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(105)

Durante o período de inquérito de reexame, a margem de dumping individual apurada para o produtor-exportador colaborante continuava a ser substancial (ver considerando 54 supra).

(106)

No entanto, apesar de continuarem as práticas de dumping por parte do país em causa, a análise dos indicadores de prejuízo revela que as medidas em vigor tiveram um impacto positivo na indústria da União.

4.5.3.   Indicadores microeconómicos

4.5.3.1.   Preços e fatores que influenciam os preços

(107)

No período considerado, o preço de venda unitário médio ponderado cobrado pelos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes na União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 8

Preços de venda e custo de produção na União (EUR/tonelada)

 

2018

2019

2020

PIR

Preço de venda unitário médio na União no mercado total

1 721

1 729

1 525

1 518

Índice

100

100

89

88

Custo unitário de produção

1 557

1 504

1 377

1 453

Índice

100

97

88

93

Fonte: questionário relativo ao prejuízo.

(108)

Durante o período considerado, o preço de venda médio da indústria da União diminuiu 12 %. O custo de produção baixou 7 % entre 2018 e o PIR. Primeiro, diminuiu 12 % entre 2018 e 2020, mas, seguidamente, aumentou 5,5 % entre 2020 e o PIR. Tal deveu-se a uma subida no custo das matérias-primas, nomeadamente o custo da pasta de madeira, e nos custos energéticos.

4.5.3.2.   Custo da mão de obra

(109)

No período considerado, os custos médios da mão de obra dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 9

Custos médios da mão de obra por trabalhador

 

2018

2019

2020

PIR

Custos médios da mão de obra por trabalhador (EUR)

61 576

68 809

74 604

75 027

Índice

100

112

121

122

Fonte: questionário relativo ao prejuízo.

(110)

No período considerado, os custos da mão de obra aumentaram 22 %. Ao mesmo tempo, registou-se uma diminuição do número de trabalhadores. O referido aumento dos custos da mão de obra foi muito superior ao aumento global dos custos para a indústria da União provocado pela inflação.

4.5.3.3.   Existências

(111)

No período considerado, os níveis das existências dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 10

Existências

 

2018

2019

2020

PIR

Existências finais (toneladas)

17 878

18 452

15 810

16 082

Índice

100

103

88

90

Existências finais em percentagem da produção

5,3  %

5,5  %

5,2  %

5,0  %

Índice

100

105

100

96

Fonte: questionário relativo ao prejuízo.

(112)

As existências finais em percentagem da produção permaneceram estáveis durante o período considerado. A produção do produto objeto de reexame é normalmente efetuada por encomenda e, por conseguinte, as existências finais tendem a ser estáveis. Contudo, o nível das existências finais diminuiu 10 % durante o período considerado, coincidindo com um decréscimo da produção no mesmo período.

4.5.3.4.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(113)

No período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 11

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

 

2018

2019

2020

PIR

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

11,3  %

14,8  %

12,2  %

6,6  %

Índice

100

131

108

59

Cash flow (EUR)

87 661 559

87 198 733

67 116 931

41 474 900

Índice

100

99

77

47

Investimentos (EUR)

34 123 041

58 784 540

61 376 912

6 839 111

Índice

100

172

180

20

Retorno dos investimentos

104  %

50  %

25  %

24  %

Índice

100

49

24

24

Fonte: questionário relativo ao prejuízo.

(114)

A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas.

(115)

A rendibilidade foi positiva ao longo do período considerado. Todavia, no seguimento de um aumento dos custos de produção, a rendibilidade diminuiu durante o PIR, tendo baixado para 6,6 %, muito abaixo do lucro-alvo de 11,5 % estabelecido no inquérito inicial. Este decréscimo de rendibilidade deve-se, em parte, ao aumento dos custos entre 2020 e o PIR, documentado no considerando 108, e coincide com a subida significativa das importações provenientes do país em causa no mesmo período.

(116)

O cash flow líquido representa a capacidade de os produtores da União para autofinanciarem as suas atividades. O cash flow líquido registou uma tendência negativa no período considerado, tendo diminuído 53 %. Esta situação é semelhante à que ocorreu no inquérito inicial.

(117)

A indústria da União continuou a investir no período de 2018 a 2020. No entanto, esse investimento diminuiu drasticamente durante o PIR.

(118)

O retorno dos investimentos corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos. Seguiu uma tendência descendente durante o período considerado, tendo caído 76 %. Esta queda do retorno dos investimentos está em consonância com o decréscimo de rendibilidade.

(119)

A capacidade de obtenção de capital por parte da indústria da União foi afetada pela diminuição da rendibilidade, como se pode ver pela queda significativa do investimento durante o PIR.

4.6.   Conclusão sobre o prejuízo

(120)

Durante o período considerado, a parte de mercado da indústria da União manteve-se elevada e estável, fixando-se em 92 % ou mais. Os volumes de vendas no mercado da União diminuíram ligeiramente, acompanhando uma diminuição semelhante no consumo.

(121)

Em termos de indicadores financeiros, a rendibilidade da indústria da União foi positiva ao longo do período considerado, tendo superado ou rondado o lucro-alvo de 11,5 % estabelecido no inquérito inicial durante a maior parte do período considerado. Designadamente, a indústria da União obteve lucros superiores a 11,3 %, 14,8 % e 12,2 % em 2018, 2019 e 2020, respetivamente. No entanto, enquanto os custos aumentaram 5,5 % entre 2020 e o período de inquérito de reexame, os preços permaneceram estáveis, o que fez baixar a rendibilidade para 6,6 %. Tal coincidiu igualmente com um aumento das importações objeto de dumping, cuja parte de mercado cresceu de 0,9 % em 2020 para 2,7 % no período de inquérito de reexame.

(122)

Os indicadores examinados mostram que as medidas anti-dumping alcançaram o resultado pretendido de eliminar o prejuízo sofrido pelos produtores da União. Com efeito, a instituição das medidas iniciais em 2017 permitiu à indústria da União recuperar, bem como manter, partes de mercado elevadas na União e obter lucros no período considerado. No entanto, a rendibilidade da indústria da União passou a ser inferior ao lucro-alvo no período de inquérito de reexame, devido à pressão sobre os preços exercida pelas importações objeto de dumping, que impediu a indústria da União de aumentar os seus preços em consonância com o aumento dos seus custos de produção.

(123)

Com base no que precede, a situação da indústria da União durante o período de inquérito de reexame sofreu um prejuízo. Embora esse prejuízo já pudesse ser considerado importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão decidiu analisar a probabilidade de reincidência do prejuízo.

(124)

Na sequência da divulgação, a Hansol Paper alegou que a indústria da União não registou uma situação de prejuízo durante o período de inquérito de reexame.

(125)

Tal como referido no considerando 83, a Comissão definiu uma margem de subcotação de 13,7 %. A Comissão observou igualmente, no considerando 114, que se verificou uma diminuição drástica do investimento por parte da indústria da União no período considerado, tendo caído 80 %. Durante o período de inquérito de reexame, a rendibilidade da indústria da União foi muito inferior à do lucro-alvo de 11,5 % estabelecido no inquérito inicial. Todos estas dificuldades revelam uma situação de prejuízo para a indústria da União durante o período de inquérito de reexame. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

5.   PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO

(126)

A Comissão avaliou ainda, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, se haveria probabilidade de reincidência do prejuízo inicialmente causado pelas importações objeto de dumping provenientes da República da Coreia, se as medidas instituídas sobre essas importações viessem a caducar.

(127)

Neste contexto, a Comissão examinou a capacidade de produção e a capacidade não utilizada nos países em causa, a atratividade do mercado da União e o provável impacto das importações provenientes dos países em causa, se as medidas viessem a caducar.

(128)

Tal como descrito nos considerandos 57 a 59, o produtor-exportador do país em causa pode aumentar a afetação de capacidade de produção, de modo a beneficiar a produção de papel térmico leve. Com efeito, o relatório de sustentabilidade da Hansol Paper salientou a possibilidade de alternar entre capacidades, para permitir produzir os diferentes tipos de papel em função da situação do mercado. Além disso, tal como referido no considerando 59, a capacidade de produção na Coreia é significativa, sendo cerca de dez vezes superior ao consumo interno no país e quase o dobro do consumo da União.

(129)

Em segundo lugar, tal como descrito no considerando 66, o mercado da União é o maior mercado mundial de papel térmico leve, representando cerca de 25 % do consumo mundial. De resto, conforme descrito no considerando 65, as autoridades dos EUA instituíram recentemente medidas anti-dumping sobre o produto em causa, tornando este importante mercado menos atrativo para as exportações coreanas. Além disso, em certas fases do período considerado, estas exportações foram vendidas a preços mais altos no mercado da União, comparando com o mercado dos EUA. Esta situação torna o mercado da União atrativo, tanto em termos de preços como de acessibilidade, havendo uma forte probabilidade de a caducidade das medidas anti-dumping resultar num aumento significativo das importações objeto de dumping.

(130)

Em terceiro lugar, tal como indicado nos quadros 2 e 3, durante o período considerado, os volumes das importações provenientes do país em causa aumentaram, ao passo que os preços de importação diminuíram. Estes preços de importação são inferiores aos da indústria da União. Com efeito, tal como descrito nos considerandos 83 a 85, a análise da subcotação efetuada pela Comissão revelou uma margem de subcotação, excluindo direitos, de 13,7 % no PIR. Tal mostra que, se as medidas viessem a caducar, os exportadores coreanos teriam um incentivo para exportar para a União a níveis de preços prejudiciais, pressionando os preços da indústria da União, que, assim, perderia volumes de vendas e/ou seria obrigada a diminuir os níveis de preços, com o consequente impacto na rendibilidade.

(131)

Por conseguinte, concluiu-se que a ausência de medidas resultaria provavelmente num aumento significativo das importações objeto de dumping provenientes da República da Coreia e seria também provável que se verificasse a reincidência de um prejuízo importante.

6.   INTERESSE DA UNIÃO

(132)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se a manutenção das medidas anti-dumping em vigor seria contrária ao interesse da União no seu conjunto. A determinação do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusive o da indústria da União, o dos importadores e o dos utilizadores.

(133)

Foi dada a todas as partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista, como previsto no artigo 21.o, n.o 2, do regulamento de base.

(134)

Nesta base, a Comissão procurou determinar se, não obstante as conclusões sobre a probabilidade de continuação do dumping e de reincidência do prejuízo, existiam razões imperiosas que pudessem levar à conclusão de que não era do interesse da União manter as medidas em vigor.

6.1.   Interesse da indústria da União

(135)

A indústria da União consiste em cinco produtores em três Estados-Membros (Alemanha, Espanha e Finlândia). Os cinco produtores pronunciaram-se a favor do reexame da caducidade.

(136)

Tal como concluído no considerando 123, a situação da indústria da União durante o período de inquérito de reexame sofreu um prejuízo. Além disso, como se refere no considerando 130, a indústria da União não estaria em condições de fazer face à revogação das medidas, pois se tal se verificasse as importações objeto de dumping aumentariam provavelmente de forma substancial. Por conseguinte, caso as medidas viessem a caducar, a viabilidade financeira da indústria a longo prazo seria posta em causa.

(137)

A Comissão concluiu, por conseguinte, que a manutenção das medidas é do interesse da indústria da União.

6.2.   Interesse dos utilizadores e importadores independentes

(138)

Todos os importadores independentes e utilizadores conhecidos foram informados do início do reexame. Nenhum dos importadores independentes ou utilizadores colaborou no inquérito da Comissão.

(139)

Como tal, não há qualquer indicação de que a manutenção das medidas teria para os importadores e/ou utilizadores repercussões negativas que não compensassem o impacto positivo das medidas.

6.3.   Conclusão sobre o interesse da União

(140)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que não existiam razões imperiosas para concluir que não seria do interesse da União manter as medidas em vigor sobre as importações de determinado papel térmico leve originário da República da Coreia.

7.   MEDIDAS ANTI–DUMPING

(141)

Com base nas conclusões da Comissão sobre a probabilidade de continuação do dumping, a probabilidade de reincidência do prejuízo e o interesse da União, devem manter-se as medidas anti-dumping sobre determinado papel térmico leve originário da República da Coreia.

(142)

Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais com base nos quais se tenciona recomendar a manutenção das medidas em vigor. Foi igualmente concedido a todas as partes um período para apresentarem observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações, bem como para solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. Todos os comentários e observações foram devidamente tomados em consideração.

(143)

Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (33), quando um montante tem de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia civil de cada mês.

(144)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado papel térmico leve de peso igual ou inferior a 65 g/m2, em rolos de largura igual ou superior a 20 cm, um peso (incluindo o papel) de 50 kg ou mais e um diâmetro (incluindo o papel) de 40 cm ou mais («rolos jumbo»), com ou sem capa inferior numa ou em ambas as partes, revestido com uma substância termossensível num ou em ambos os lados, e com ou sem capa superior, atualmente classificado nos códigos CN ex 4809 90 00, ex 4811 90 00, ex 4816 90 00 e ex 4823 90 85 (códigos TARIC: 4809900010, 4811900010, 4816900010, 4823908520), originário da República da Coreia.

2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao produto descrito no n.o 1 corresponde a um montante fixo de 103,16 EUR por tonelada líquida.

3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de junho de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/763 da Comissão, de 2 de maio de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado papel térmico leve originário da República da Coreia (JO L 114 de 3.5.2017, p. 3).

(3)  ECLI:EU:T:2020:139.

(4)  ECLI:EU:C:2022:370.

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2023/593 da Comissão, de 16 de março de 2023, que reinstitui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado papel térmico leve originário da República da Coreia no que diz respeito ao grupo Hansol e que altera o direito residual (JO L 79 de 17.3.2023, p. 54).

(6)   JO C 314 de 6.8.2021, p. 9.

(7)  Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinado papel térmico leve originário da República da Coreia (JO C 180 de 3.5.2022, p. 4).

(8)  Secção 10.3 do pedido, páginas 26-28.

(9)  https://tron.trade.ec.europa.eu/investigations/case-view?caseId=2596

(10)  Ver, por exemplo, o acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 17 de março de 2015, RFA International, LP/Comissão Europeia, T-466/12, n.o 68.

(11)  Para mais informações, ver Regulamento de Execução (UE) 2016/2005 da Comissão, de 16 de novembro de 2016, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinado papel térmico leve originário da República da Coreia (JO L 310 de 17.11.2016, p. 1), considerando 40.

(12)  Pedido, n.os 99 a 101 (páginas 23-24).

(13)  Laves Chemie Consulting, Thermal Paper 2019-2024 World Market Study, anexo 6 do pedido (t22.002094).

(14)  Laves Chemie Consulting: Thermal Paper 2019-2024 World Market Study, anexo 6 do pedido, página 19.

(15)  Versão não confidencial das respostas ao questionário com o número de registo t22.003621 (Koehler), t22.003615 (Jujo) e t22.003616 (Mitshubishi).

(16)  Pode ser consultado um excerto, nomeadamente, na página 24 do pedido.

(17)  Para consultar o relatório financeiro da Hansol Paper que abrange os três primeiros trimestres de 2022, ver https://dart.fss.or.kr/dsaf001/main.do?rcpNo=20221111000618 (em coreano).

(18)  Em 10 de maio de 2022 (t22.002756), a Hansol Paper qualificou-se a si própria como «o principal produtor-exportador de PTL na Coreia».

(19)  Sítio Web da empresa: http://www.donghwaind.co.kr.

(20)  Ver notas de rodapé 16 e 17 supra.

(21)  O relatório de sustentabilidade da Hansol Paper de 2022 está disponível em: https://www.hansolpaper.co.kr/m/eng/management/data. A página 10 do relatório refere o seguinte: «A Janghang Mill […] dispõe de um sistema de instalações flexível que permite alternar a produção de papel de material especial, como o papel de impressão de alta qualidade, o papel térmico e o papel de rotulagem, em função das condições de mercado […]. A Shintanjin Mill […] dispõe de um sistema de instalações flexível para produzir papel de impressão e papel térmico […]».

(22)  Laves Chemie Consulting: Thermal Paper 2019-2024 World Market Study, anexo 6 do pedido, quadro «relação entre a oferta e a procura em toneladas métricas», página 22, onde se estabelece que o consumo de papel térmico na Coreia ascendeu a 60 000 toneladas em 2019. Na versão não confidencial das respostas ao questionário com o número de registo t22.003621 (Koehler), t22.003615 (Jujo) e t22.003616 (Mitshubishi), o consumo anual de papel térmico leve na Coreia foi estimado em 37 200 toneladas.

(23)  Resposta ao questionário da Hansol Paper (t22.003569), quadro C.2 (volume de vendas).

(24)  Ibidem.

(25)  Pedido, anexo 6, página 21 («A Coreia exporta 78 % da produção para a América do Norte e Central e a América do Sul, bem como para outros países asiáticos. …»).

(26)  Resposta ao questionário da Hansol Paper (t22.003569), quadros K.3 do ficheiro «R768 Tables K-L-M (HAI) - OPEN.pdf», de acordo com os quais, durante o período objeto de reexame, o volume de negócios do produto objeto de reexame da Hansol America teve uma diminuição de 13 %, ao passo que o volume de vendas aumentou 2 %. Note-se que, segundo o Census Bureau (departamento de estatísticas) dos EUA, os preços do papel térmico coreano baixaram de 2 223 USD/tonelada em 2018 para 1 645 USD/tonelada em 2020 [ver a secção «import statistics» no seguinte sítio Web da International Trade Administration (Administração Internacional do Comércio) dos EUA: https://www.trade.gov/faq/final-determinations-antidumping-duty-investigations-thermal-paper-germany-japan-south-korea].

(27)  Ver o sítio oficial da International Trade Administration (Administração Internacional do Comércio) dos EUA: https://www.trade.gov/faq/final-determinations-antidumping-duty-investigations-thermal-paper-germany-japan-south-korea.

(28)  Pedido, anexo 6, quadros «Consumption by Grade and Geographic Area 2020», «Consumption by Geographic Area in Metric Tonnes 2022-2024» e «Consumption by Grade and Geographic Area 2024».

(29)  Resposta da Hansol Paper ao questionário (t22.003569), quadros K.3 do ficheiro «R768 Tables K-L-M (HEB) - OPEN.pdf».

(30)  Pedido, anexo 6, página 21 [«A Coreia exporta 78 % da produção principalmente para a América do Norte e a América Central e do Sul, bem como para outros países asiáticos. […] As exportações da América Central e do Sul são insignificantes. As importações (na América Central e do Sul) representam 50 % do consumo e provêm principalmente da Europa, da América do Norte, da China e da Coreia. Neste contexto, os países do resto do mundo incluem países da Ásia (exceto China, Japão, Coreia), África e Australásia. As exportações (dos países do resto do mundo) são insignificantes, mas os países do resto do mundo importam 80 % do seu consumo a partir da Coreia, da China e da Europa […]»].

(31)  Segundo o Census Bureau (departamento de estatísticas) dos EUA, as importações de papel térmico provenientes da Coreia ascenderam a 54 337 toneladas em 2020 [ver a secção «import statistics» no seguinte sítio Web da International Trade Administration (Administração Internacional do Comércio) dos EUA: https://www.trade.gov/faq/final-determinations-antidumping-duty-investigations-thermal-paper-germany-japan-south-korea].

(32)  Fonte: respostas do requerente ao questionário e respostas individuais ao questionário (verificadas) dos produtores da União incluídos na amostra.

(33)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).


30.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 166/98


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1331 DA COMISSÃO

de 29 de junho de 2023

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/159 que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações (1), nomeadamente o artigo 20.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (2), nomeadamente o artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

1.   CONTEXTO

(1)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão (3), a União aplica uma medida de salvaguarda contra as importações de certos produtos de aço. Estabelecida sob a forma de contingente pautal («CP»), a medida autoriza importações isentas de direitos limitadas a um contingente baseado nos fluxos comerciais habituais. O contingente isento de direitos aplica-se a importações no território da União. As importações que excedem o contingente aplicável estão sujeitas a um direito de salvaguarda de 25 %.

(2)

O Regulamento (UE) 2023/1321 (4) alterou o Regulamento (UE) 2020/2170 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) relativo à aplicação de contingentes pautais da União e outros contingentes de importação.

(3)

Em resultado dessa alteração, as categorias de aço 7 (Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço (6)) e 17 (Perfis de ferro ou de aço não ligado (7)) objeto da medida de salvaguarda, enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) 2020/2170, originárias do Reino Unido e introduzidas na Irlanda do Norte por transporte direto a partir de outras partes do Reino Unido, são elegíveis para tratamento ao abrigo dos contingentes pautais pertinentes da União se essas mercadorias forem introduzidas em livre prática no território da Irlanda do Norte.

2.   PROCEDIMENTO

(4)

Em 30 de março de 2023, a Comissão publicou um aviso no Jornal Oficial da União Europeia explicando que, na sequência da alteração do Regulamento (UE) 2020/2170, era necessário que a Comissão alterasse o regulamento de salvaguarda da UE, criando um novo contingente pautal limitado às transferências para a Irlanda do Norte das categorias do produto incluídas no anexo do Regulamento (UE) 2023/1321, originárias do Reino Unido e expedidas diretamente de outras partes do Reino Unido. Desta forma, as transferências de produtos abrangidos por essas categorias, originárias do Reino Unido e expedidas diretamente de outras partes do Reino Unido, poderiam entrar na Irlanda do Norte com isenção de direitos até ao esgotamento do contingente atribuído. Fora desse contingente, aplicar-se-ia um direito de salvaguarda de 25 %. Foi dada às partes interessadas a possibilidade de apresentarem observações sobre o conteúdo do aviso.

(5)

Para calcular o volume adequado dos contingentes pautais, que asseguraria, tal como previsto no Regulamento (UE) 2023/1321, a viabilidade económica destas transferências diretas para a Irlanda do Norte a partir de outras partes do Reino Unido, tendo em conta as circunstâncias específicas da Irlanda do Norte, a Comissão analisou as estatísticas disponíveis (8) para determinar o volume de transferências para a Irlanda do Norte a partir de outras partes do Reino Unido.

(6)

Os contingentes pautais criados pelo presente regulamento serão utilizados exclusivamente para as mercadorias originárias do Reino Unido, como enumeradas no anexo do Regulamento (UE) 2023/1321, e que sejam introduzidas na Irlanda do Norte por transporte direto a partir de outras partes do Reino Unido e introduzidas em livre prática no território da Irlanda do Norte. Por conseguinte, estes novos contingentes pautais não afetam a atribuição ou os volumes dos contingentes pautais existentes para as importações de países terceiros no território da União.

Observações das partes interessadas

(7)

O aviso de início deu às partes interessadas a possibilidade de apresentarem observações num determinado prazo. A Comissão não recebeu observações de nenhuma parte interessada.

(8)

A medida prevista no presente regulamento está em conformidade com o parecer do Comité «Medidas de Salvaguarda» instituído pelo artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/478 e pelo artigo 22.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/755, respetivamente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) 2019/159 é alterado do seguinte modo: As partes do quadro no ANEXO IV «IV.1 — Volumes dos contingentes pautais» passam a ter a seguinte redação:

Número do produto

Categoria do produto

Códigos NC

Atribuição por país (se aplicável)

Ano 5

Ano 6

Taxa do direito adicional

Números de ordem

De 1.7.2022 a 30.9.2022

De 1.10.2022 a 31.12.2022

De 1.1.2023 a 31.3.2023

De 1.4.2023 a 30.6.2023

De 1.7.2023 a 30.9.2023

De 1.10.2023 a 31.12.2023

De 1.1.2024 a 31.3.2024

De 1.4.2024 a 30.6.2024

Volume do contingente pautal (toneladas líquidas)

Volume do contingente pautal (toneladas líquidas)

«7

Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7208 51 20 , 7208 51 91 , 7208 51 98 , 7208 52 91 , 7208 90 20 , 7208 90 80 , 7210 90 30 , 7225 40 12 , 7225 40 40 , 7225 40 60 , 7225 99 00

Ucrânia

270 017,57

270 017,57

264 147,62

267 082,59

280 051,01

280 051,01

277 006,97

277 006,97

25  %

09.8836

Outros países

554 571,27

554 571,27

542 515,37

548 543,32

575 178,29

575 178,29

568 926,35

568 926,35

25  %

(9)

Reino Unido (para a Irlanda do Norte a partir de outras partes do Reino Unido)

-

-

-

-

5 231,58

5 231,58

5 174,72

5 174,72

25  %

09.8498»

«17

Perfis de ferro ou de aço não ligado

7216 31 10 , 7216 31 90 , 7216 32 11 , 7216 32 19 , 7216 32 91 , 7216 32 99 , 7216 33 10 , 7216 33 90

Ucrânia

30 113,25

30 113,25

29 458,61

29 785,93

31 232,21

31 232,21

30 892,73

30 892,73

25  %

09.8891

Outros países

64 947,85

64 947,85

63 535,94

64 241,90

67 361,21

67 361,21

66 629,03

66 629,03

25  %

(18)

Reino Unido (para a Irlanda do Norte a partir de outras partes do Reino Unido)

-

-

-

-

14 061,23

14 061,23

13 908,39

13 908,39

25  %

09.8499»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de julho de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de junho de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações (JO L 83 de 27.3.2015, p. 16) («regulamento de salvaguarda da UE»).

(2)  Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (JO L 123 de 19.5.2015, p. 33).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão, de 31 de janeiro de 2019, que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço (JO L 31 de 1.2.2019, p. 27).

(4)  Regulamento (UE) 2023/1321 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2020/2170 no que diz respeito à aplicação de contingentes pautais da União e outros contingentes de importação a certos produtos de aço transferidos para a Irlanda do Norte (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(5)  Regulamento (UE) 2020/2170 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo à aplicação de contingentes pautais da União e outros contingentes de importação (JO L 432 de 21.12.2020, p. 1).

(6)  Códigos NC (apenas para informação): 7208 51 20, 7208 51 91, 7208 51 98, 7208 52 91, 7208 90 20, 7208 90 80, 7210 90 30, 7225 40 12, 7225 40 40, 7225 40 60 e 7225 99 00.

(7)  Códigos NC (apenas para informação): 7216 31 10, 7216 31 90, 7216 32 11, 7216 32 19, 7216 32 91, 7216 32 99, 7216 33 10 e 7216 33 90.

(8)  Dados disponíveis no sistema eletrónico criado com base nos artigos 55.o e 56.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).


30.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 166/102


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1332 DA COMISSÃO

de 29 de junho de 2023

relativo à renovação da autorização de uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei CBS 114044 como aditivo para a alimentação de frangos de engorda, frangas para postura, perus de engorda, perus criados para reprodução e leitões desmamados (detentor da autorização: Roal Oy), e que revoga o Regulamento (CE) n.o 902/2009

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão e a renovação dessa autorização.

(2)

Uma preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei CBS 114044 foi autorizada por um período de 10 anos como aditivo para a alimentação de leitões desmamados, frangos de engorda, frangas para postura, perus de engorda e perus criados para reprodução pelo Regulamento (CE) n.o 902/2009 da Comissão (2).

(3)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de renovação da autorização da preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei CBS 114044 como aditivo para a alimentação de frangos de engorda, frangas para postura, perus de engorda, perus criados para reprodução e leitões desmamados na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e no grupo funcional «melhoradores de digestibilidade». A preparação está disponível em formulações sólidas e líquidas. O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, nos seus pareceres de 4 de outubro de 2019 (3) e 27 de janeiro de 2021 (4), que a preparação continua a ser segura para frangos de engorda, frangas para postura, perus de engorda, perus criados para reprodução e leitões desmamados, para os consumidores e para o ambiente. Constatou que a preparação não é um irritante cutâneo e que a forma líquida testada não é um irritante ocular nem um sensibilizante cutâneo. Mencionou também que o aditivo, em todas as suas formas, deve ser considerado como um potencial sensibilizante respiratório. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. A Autoridade corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação da preparação revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a autorização de utilização deste aditivo deve ser renovada, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. A Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que diz respeito aos utilizadores dos aditivos.

(6)

Na sequência da renovação da autorização da preparação como aditivo em alimentos para animais, o Regulamento (CE) n.o 902/2009 deve ser revogado.

(7)

Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações às condições de autorização da preparação, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da renovação da autorização.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Renovação da autorização

A autorização da preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é renovada nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Medidas transitórias

1.   A preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei CBS 114044 e as pré-misturas que a contenham, que tenham sido produzidas e rotuladas antes de 20 de janeiro de 2024 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 20 de julho de 2023, podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até que se esgotem as suas existências.

2.   As matérias-primas para a alimentação animal e os alimentos compostos para animais que contenham a preparação referida no n.o 1, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 20 de julho de 2024 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 20 de julho de 2023, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências, caso se destinem a animais utilizados na alimentação humana.

Artigo 3.o

Revogação do Regulamento (CE) n.o 902/2009

O Regulamento (CE) n.o 902/2009 é revogado.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de junho de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Regulamento (CE) n.o 902/2009 da Comissão, de 28 de setembro de 2009, relativo à autorização de uma preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei (CBS 114044) como aditivo para a alimentação de leitões desmamados, frangos de engorda, frangas para postura, perus de engorda e perus criados para reprodução (detentor da autorização: Roal Oy) (JO L 256 de 29.9.2009, p. 23).

(3)   EFSA Journal, vol. 17, n.o 11, artigo 5880, 2019.

(4)   EFSA Journal, vol. 19, n.o 3, artigo 6458, 2021.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de atividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade.

4a8i

Roal Oy

Endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8)

Composição do aditivo

Preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei CBS 114044, com uma atividade mínima de:

forma sólida: 160 000 BXU (1) /g

forma líquida: 160 000 BXU/g

Caracterização da substância ativa

Endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) produzida por Trichoderma reesei CBS 114044

Método analítico  (2)

Caracterização da substância ativa no aditivo e na pré-mistura: determinação de açúcares redutores para a endo-1,4-beta-xilanase por reação colorimétrica do reagente ácido dinitrossalicílico com os açúcares redutores produzidos a pH 5,3 e 50 °C;

Caracterização das substâncias ativas no alimento composto para animais: método colorimétrico que mede o corante solúvel em água libertado pela enzima a partir de um substrato de arabinoxilano de trigo reticulado com azurina.

Frangos de engorda/frangas para postura

-

8 000 BXU

-

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

2.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, cutânea e ocular para as formas sólidas, e equipamento de proteção respiratória para as formas líquidas.

20 de julho de 2033

Perus de engorda e perus criados para reprodução

16 000 BXU

Leitões (desmamados)

24 000 BXU


(1)  1 BXU é a quantidade de enzima que liberta 1 nmol de açúcares redutores (como xilose) por segundo a partir de xilano de bétula, a pH 5,3 e 50 °C.

(2)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports


30.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 166/106


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1333 DA COMISSÃO

de 29 de junho de 2023

relativo à autorização de uma preparação de endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Aspergillus fijiensis CBS 589.94 como aditivo em alimentos para frangos de engorda e leitões desmamados (detentor da autorização: DSM Nutritional Products Ltd, representada pela DSM Nutritional Products Sp. z o.o.), que altera o Regulamento (CE) n.o 1811/2005 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1259/2004

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o, n.o 2, desse regulamento determina a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2).

(2)

A preparação de endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Aspergillus fijiensis CBS 589.94 (anteriormente identificado taxonomicamente como Aspergillus aculeatus) foi autorizada por um período ilimitado, em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE, como aditivo em alimentos para frangos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 1259/2004 da Comissão (3) e para leitões (desmamados) pelo Regulamento (CE) n.o 1811/2005 da Comissão (4). Esta preparação foi subsequentemente inscrita no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

Nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o seu artigo 7.o, foi apresentado um pedido de autorização da preparação de endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Aspergillus fijiensis CBS 589.94 como aditivo em alimentos para frangos de engorda e leitões desmamados. O requerente solicitou que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e no grupo funcional «melhoradores de digestibilidade». O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 23 de novembro de 2022 (5), que a preparação, nas condições de utilização propostas, não tem efeitos adversos na saúde animal, na segurança dos consumidores nem no ambiente. No que diz respeito à segurança para os utilizadores quando manipulam a preparação, a Autoridade não pôde chegar a uma conclusão, devido à falta de dados relativos às formulações finais, sobre a possibilidade de o aditivo ser irritante para a pele e os olhos nem sobre o seu potencial como sensibilizante cutâneo, mas considerou que o aditivo é um sensibilizante respiratório devido à natureza proteica da substância ativa. A Autoridade concluiu que o aditivo é eficaz como aditivo zootécnico em frangos de engorda e leitões desmamados ao teor mínimo recomendado de 10 FBG/kg de alimento para animais. Corroborou igualmente o relatório sobre os métodos de análise dos aditivos em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação do aditivo revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a utilização desse aditivo deve ser autorizada. A Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para impedir efeitos adversos na saúde humana, em especial no que diz respeito aos utilizadores do aditivo.

(6)

Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização da preparação em causa, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização.

(7)

Na sequência da renovação da autorização da preparação de endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Aspergillus fijiensis CBS 589.94 como aditivo em alimentos para animais, o Regulamento (CE) n.o 1811/2005 deve ser alterado e o Regulamento (CE) n.o 1259/2004 deve ser revogado.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Autorização

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1811/2005

São suprimidos o artigo 1.o e o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1811/2005.

Artigo 3.o

Revogação do Regulamento (CE) n.o 1259/2004

O Regulamento (CE) n.o 1259/2004 é revogado.

Artigo 4.o

Medidas transitórias

1.   A preparação especificada no anexo e as pré-misturas que a contenham, que tenham sido produzidas e rotuladas antes de 20 de janeiro de 2024 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 20 de julho de 2023, podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até que se esgotem as suas existências.

2.   Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham a preparação especificada no anexo, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 20 de julho de 2024 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 20 de julho de 2023, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de junho de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1259/2004 da Comissão, de 8 de julho de 2004, relativo à autorização definitiva de determinados aditivos já autorizados na alimentação para animais (JO L 239 de 9.7.2004, p. 8).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1811/2005 da Comissão, de 4 de novembro de 2005, relativo à autorização provisória e definitiva de determinados aditivos e à autorização provisória de uma nova utilização de um aditivo já autorizado em alimentos para animais (JO L 291 de 5.11.2005, p. 12).

(5)   EFSA Journal, vol. 21, n.o 1, artigo 7703, 2023.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de atividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade

4a1603

DSM Nutritional Products Ltd., representada por DSM Nutritional Products Sp. z o.o.

Endo-1,3(4)-beta-glucanase (CE 3.2.1.6)

Composição do aditivo

Preparação de endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Aspergillus fijiensis CBS 589.94 com uma atividade mínima de:

Forma revestida: 50 FBG (1)/g.

Forma líquida: 120 FBG/ml

Caracterização da substância ativa

Endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Aspergillus fijiensis CBS 589.94

Método analítico  (2)

Para a quantificação da atividade de 1,3(4)-beta-glucanase no aditivo para a alimentação animal: método colorimétrico que mede o composto corado produzido pelo ácido dinitrossalicílico (DNSA) com base na hidrólise enzimática do beta-glucano, a pH 5.0 e 50 °C.

Para a quantificação da atividade da 1,3(4)-beta-glucanase em pré-misturas e alimentos compostos para animais: método colorimétrico que mede fragmentos corados solúveis em água com base na hidrólise enzimática de azo-glucano de cevada reticulado, a pH 4.5 e 50 °C.

Frangos de engorda

Leitões desmamados

-

10 FBG

-

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

2.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção respiratória, ocular e cutânea individual.

20 de julho de 2033


(1)  Uma unidade de glucanase (FBG) corresponde à quantidade de enzima que, em condições padrão (pH 5.0 e 30 °C), liberta glucose ou outros hidratos de carbono redutores a uma taxa correspondente a 1 μmol de glucose por minuto.

(2)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_pt.


30.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 166/111


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1334 DA COMISSÃO

de 29 de junho de 2023

relativo à renovação da autorização do quelato de cobre do análogo hidroxilado da metionina como aditivo em alimentos para todas as espécies animais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 349/2010

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão e a renovação dessa autorização.

(2)

A preparação de quelato de cobre do análogo hidroxilado da metionina foi autorizada por um período de 10 anos como aditivo em alimentos para todas as espécies animais pelo Regulamento (UE) n.o 349/2010 da Comissão (2).

(3)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de renovação da autorização do quelato de cobre do análogo hidroxilado da metionina como aditivo em alimentos para todas as espécies animais, solicitando-se que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e no grupo funcional «compostos de oligoelementos». O pedido incluía uma proposta de alteração das condições da atual autorização relativa à remoção do óleo mineral do aditivo, que passaria, por conseguinte, a ser considerado uma substância e não uma preparação. Além disso, o teor mínimo de cobre no aditivo foi ligeiramente modificado. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos nos termos do artigo 14.o, n.o 2, do referido regulamento.

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 5 de maio de 2021 (3), que o requerente apresentou provas de que o aditivo, na sua nova composição, continua a ser seguro para todas as espécies animais, para os consumidores e para o ambiente nas condições de utilização atualmente autorizadas. Concluiu igualmente que o aditivo é considerado um irritante cutâneo e ocular e um sensibilizante cutâneo, enquanto o risco de sensibilização respiratória é considerado baixo. A Autoridade declarou que a alteração proposta das condições da autorização original não tem impacto na eficácia do aditivo. Por último, não considerou que houvesse necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização.

(5)

Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (4), o laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003 considerou que as conclusões e recomendações formuladas na avaliação anterior são válidas e aplicáveis ao pedido atual.

(6)

A avaliação do quelato de cobre do análogo hidroxilado da metionina revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a autorização desse aditivo deve ser renovada. Além disso, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos nocivos para a saúde dos utilizadores do aditivo.

(7)

Na sequência da renovação da autorização do quelato de cobre do análogo hidroxilado da metionina como aditivo para a alimentação animal, o Regulamento (UE) n.o 349/2010 deve ser revogado.

(8)

Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações às condições de autorização do quelato de cobre do análogo hidroxilado da metionina, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da renovação da autorização no que diz respeito à composição do aditivo, que é agora uma substância, e à respetiva modificação do número de identificação do aditivo.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Renovação da autorização

A autorização da substância especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «compostos de oligoelementos», é renovada nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

Revogação

O Regulamento (UE) n.o 349/2010 é revogado.

Artigo 3.o

Medidas transitórias

1.   O aditivo especificado no anexo e as pré-misturas que o contenham, que tenham sido produzidas e rotuladas antes de 20 de janeiro de 2024 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 20 de julho de 2023, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizadas até que se esgotem as suas existências.

2.   Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham o aditivo especificado no anexo, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 20 de julho de 2024 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 20 de julho de 2023, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais utilizados na alimentação humana.

3.   Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham o aditivo especificado no anexo, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 20 de julho de 2025 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 20 de julho de 2023, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais não utilizados na alimentação humana.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de junho de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Regulamento (UE) n.o 349/2010 da Comissão, de 23 de abril de 2010, relativo à autorização do quelato de cobre do análogo hidroxilado da metionina como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies (JO L 104 de 24.4.2010, p. 31).

(3)   EFSA Journal, vol. 19, n.o 5, artigo 6618, 2021.

(4)  Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão, de 4 de março de 2005, sobre as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às competências e funções do Laboratório Comunitário de Referência no respeitante aos pedidos de autorização de aditivos destinados à alimentação animal (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Teor do elemento (Cu) em mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: compostos de oligoelementos

3b410i

Quelato de cobre do análogo hidroxilado da metionina

Composição do aditivo

Quelato de cobre do análogo hidroxilado da metionina contendo um mínimo de 16 % de cobre e um mínimo de 78 % de ácido (2-hidroxi-4-metiltio)butanoico

Teor máximo de níquel: 20 ppm.

Forma sólida

Todas as espécies animais

Bovinos:

Bovinos antes do início da ruminação: 15 (total);

Outros bovinos: 30 (total)

Ovinos: 15 (total)

Caprinos: 35 (total)

Leitões:

não desmamados e desmamados até 4 semanas após o desmame: 150 (total);

da quinta semana após o desmame até 8 semanas após o desmame: 100 (total)

Crustáceos: 50 (total)

Outros animais: 25 (total)

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção respiratória, ocular e cutânea individual.

3.

A seguinte menção deve ser incluída na rotulagem:

No caso de alimentos para ovinos, se o teor de cobre nos alimentos exceder 10 mg/kg: «O teor de cobre presente neste alimento pode causar o envenenamento em determinadas raças de ovinos.»

No caso de alimentos para bovinos depois do início da ruminação, se o teor de cobre nos alimentos for inferior a 20 mg/kg: «O teor de cobre presente neste alimento pode causar carências em cobre nos bovinos alimentados em pastagens com teores elevados de molibdénio ou de enxofre.»

20 de julho de 2033

Caracterização da substância ativa

Fórmula química: bis(-2-hidroxi-4-metiltio)butanoato de cobre:

Cu(CH3S(CH2)2-CH(OH)-COO)2

CAS: 292140-30-8

Métodos analíticos  (1)

Para a quantificação do teor do análogo hidroxilado da metionina no aditivo para a alimentação animal: titulometria, titulação potenciométrica seguida de reação redox.

Para a quantificação do cobre total no aditivo para a alimentação animal:

espectrometria de emissão atómica com plasma indutivo, ICP-AES (EN 15510 ou EN 15621), ou

espectrometria de absorção atómica, AAS (ISO 6869).

Para a quantificação do cobre total em pré-misturas:

espectrometria de emissão atómica com plasma indutivo, ICP-AES (EN 15510 ou EN 15621), ou

espectrometria de absorção atómica, AAS (ISO 6869), ou

espectrometria de massa com plasma indutivo, ICP-MS (EN 17053).

Para a quantificação do cobre total nos alimentos compostos para animais:

espectrometria de emissão atómica com plasma indutivo, ICP-AES (EN 15510 ou EN 15621), ou

espectrometria de absorção atómica, AAS [Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão, anexo IV, parte C, ou ISO 6869], ou

espectrometria de massa com plasma indutivo, ICP-MS (EN 17053).


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports


DECISÕES

30.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 166/116


DECISÃO (UE) 2023/1335 DO CONSELHO

de 27 de junho de 2023

que nomeia os procuradores europeus da Procuradoria Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (1), nomeadamente o artigo 16.o,

Tendo em conta a Decisão de Execução (UE) 2018/1696 do Conselho, de 13 de julho de 2018, relativa às regras internas do comité de seleção previsto no artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1939 que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (2),

Tendo em conta a Decisão (UE) 2023/133 do Conselho, de 17 de janeiro de 2023, relativa à nomeação dos membros do comité de seleção previsto no artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1939 (3),

Tendo em conta os pareceres fundamentados e a classificação dos candidatos, elaborados pelo comité de seleção,

Considerando o seguinte:

(1)

A Procuradoria Europeia foi criada pelo Regulamento (UE) 2017/1939.

(2)

Os procuradores europeus devem supervisionar as investigações e as ações penais, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (UE) 2017/1939.

(3)

Os mandatos de oito procuradores europeus nomeados por um período não renovável de três anos pela Decisão de Execução (UE) 2020/1117 do Conselho (4) caducam em 28 de julho de 2023. Para assegurar a continuidade do funcionamento do Colégio da Procuradoria Europeia, constituído pelo procurador-geral europeu e por um procurador europeu por cada Estado-Membro participante, é necessário que o Conselho nomeie oito procuradores europeus para os lugares que ficarão vagos a partir de 29 de julho de 2023.

(4)

A Decisão de Execução (UE) 2018/1696 estabelece as regras internas do comité de seleção previsto no artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1939 («regras internas do comité de seleção»).

(5)

Nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1939, cada Estado-Membro participante deve designar três candidatos para o cargo de procurador europeu de entre candidatos que sejam membros no ativo dos serviços do ministério público ou da magistratura judicial do Estado-Membro pertinente, que ofereçam todas as garantias de independência, que possuam as habilitações necessárias para serem nomeados para o exercício das mais altas funções judiciais ou de ministério público nos seus Estados-Membros e tenham experiência prática relevante dos sistemas jurídicos nacionais, de investigações financeiras e de cooperação judiciária internacional em matéria penal.

(6)

A Grécia, a Itália, Chipre, a Lituânia e a Áustria designaram os candidatos para os lugares que ficarão vagos a partir de 29 de julho de 2023.

(7)

O comité de seleção elaborou os pareceres fundamentados e a classificação para cada um dos candidatos, designados por esses Estados-Membros, que preenchiam as condições previstas no artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1939 e apresentou-os ao Conselho, que os recebeu em 2 de maio de 2023.

(8)

Nos termos da regra VII.2, quarto parágrafo, das regras internas do comité de seleção, este classificou os candidatos em função das respetivas habilitações e experiência. A classificação indica a ordem de preferência do comité e não vincula o Conselho.

(9)

Em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1939, após receção dos pareceres fundamentados do comité de seleção, o Conselho deve selecionar e nomear um dos candidatos para o cargo de procurador europeu do Estado-Membro participante em causa.

(10)

Em conformidade com o artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1939, o Conselho, deliberando por maioria simples, deve selecionar e nomear os procuradores europeus para um mandato de seis anos, não renovável.

(11)

O Conselho avaliou o mérito respetivo dos candidatos, tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pelo comité de seleção.

(12)

No que se refere ao parecer fundamentado relativo aos candidatos designados por Chipre, os motivos invocados pelo comité de seleção são suficientes para demonstrar que, dadas as circunstâncias excecionais nesse Estado-Membro, é objetivamente impossível para esse Estado-Membro encontrar novos candidatos elegíveis dentro de um prazo razoável, apesar de esse Estado-Membro ter envidado todos os esforços necessários para o fazer. Portanto, estão satisfeitas as condições estabelecidas na regra VII.2, terceiro parágrafo, das regras operacionais do comité de seleção. À luz das circunstâncias excecionais supramencionadas, o Conselho considerou que o parecer fundamentado apresentado sobre os candidatos designados por Chipre lhe oferecia uma escolha suficiente de candidatos adequados e, uma vez que qualquer novo atraso na nomeação dos procuradores europeus teria sérias consequências adversas para a eficácia do direito da União, decidiu prosseguir nessa base.

(13)

Com base numa avaliação do mérito respetivo dos candidatos, o Conselho seguiu a ordem de preferência não vinculativa indicada pelo comité de seleção para os candidatos nomeados pela Grécia, Chipre, Lituânia e Áustria,.

(14)

No que diz respeito aos candidatos nomeados pela Itália, com base numa avaliação do mérito respetivo desses candidatos, efetuada nas instâncias preparatórias competentes do Conselho, e tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pelo comité de seleção, informações complementares e documentos pertinentes apresentados pela Itália, o Conselho não seguiu a ordem de preferência não vinculativa do comité de seleção,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As pessoas a seguir indicadas são nomeadas para o cargo de procurador europeu da Procuradoria Europeia por um período, não renovável, de seis anos, com início em 29 de julho de 2023:

 

Nikolaos PASCHALIS (5),

 

Andrea VENEGONI (6),

 

Anne PANTAZI LAMPROU (7),

 

Gedgaudas NORKŪNAS (8),

 

Ursula SCHMUDERMAYER (9).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 27 de junho de 2023.

Pelo Conselho

A Presidente

J. ROSWALL


(1)   JO L 283 de 31.10.2017, p. 1.

(2)   JO L 282 de 12.11.2018, p. 8.

(3)   JO L 17 de 19.1.2023, p. 90.

(4)  Decisão de Execução (UE) 2020/1117 do Conselho, de 27 de julho de 2020, que nomeia os procuradores europeus da Procuradoria Europeia (JO L 244 de 29.7.2020, p. 18).

(5)  Designado pela Grécia.

(6)  Designado pela Itália.

(7)  Designada por Chipre.

(8)  Designado pela Lituânia.

(9)  Designada pela Áustria.


30.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 166/119


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1336 DA COMISSÃO

de 16 de junho de 2023

sobre as medidas corretivas a adotar pela Bélgica e pelo Luxemburgo relativamente a determinados objetivos de desempenho para o terceiro período de referência, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2023) 3852]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas neerlandesa e francesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu (1) (regulamento-quadro), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3, alínea c), terceiro parágrafo,

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2019/317 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, que estabelece um sistema de desempenho e um regime de tarifação no âmbito do céu único europeu (2), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

CONSIDERAÇÕES GERAIS

(1)

Nos termos do disposto no artigo 10.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, os Estados-Membros devem estabelecer, a nível nacional ou a nível dos blocos funcionais de espaço aéreo («FAB»), objetivos de desempenho vinculativos para cada período de referência do sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções da rede. Esses objetivos de desempenho têm de ser coerentes com os objetivos de desempenho a nível da União adotados pela Comissão para o período de referência em questão.

(2)

Em resposta ao impacto da pandemia de COVID-19 na prestação de serviços de navegação aérea, o Regulamento de Execução (UE) 2020/1627 da Comissão (3) estabeleceu medidas excecionais de derrogação ao Regulamento de Execução (UE) 2019/317 para o terceiro período de referência («PR3»). Nessa base, a Decisão de Execução (UE) 2021/891 da Comissão (4) estabeleceu objetivos de desempenho revistos a nível da União para o terceiro período de referência («PR3»).

(3)

A Bélgica, a Alemanha, a França, o Luxemburgo e os Países Baixos adotaram conjuntamente, a nível do bloco funcional de espaço aéreo da Europa Central («FABEC»), um projeto de plano de desempenho para o PR3 («projeto de plano de desempenho»), que foi apresentado à Comissão em outubro de 2021. Na sequência de uma avaliação, a Comissão concluiu, na Decisão de Execução (UE) 2022/728 (5), que os objetivos de desempenho em matéria de custo-eficiência para a zona de tarifação de rota belgo-luxemburguesa («zona de tarifação belgo-luxemburguesa») constantes desse projeto de plano de desempenho eram incoerentes com os objetivos de desempenho a nível da União e formulou recomendações para a revisão desses objetivos de desempenho a nível local. A Suíça é também membro do FABEC, fazendo parte do seu projeto de plano de desempenho. Enquanto país terceiro sujeito ao regime de desempenho e de tarifação nos termos do acordo de transporte aéreo celebrado entre a UE e a Suíça, a Suíça foi notificada separadamente, pela Decisão de Execução (UE) 2022/780 da Comissão (6), de 13 de abril de 2022, da incoerência dos objetivos locais de desempenho em matéria de relação custo-eficiência da Bélgica e do Luxemburgo, incluídos no projeto de plano de desempenho FABEC.

(4)

Em 13 de julho de 2022, a Bélgica, a Alemanha, a França, o Luxemburgo e os Países Baixos apresentaram à Comissão um projeto revisto de plano de desempenho FABEC («projeto de plano de desempenho revisto») para o PR3.

(5)

Em 24 de outubro de 2022, a Comissão, na sua Decisão (UE) 2022/2255 (7), deu início à análise pormenorizada a que se refere o artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2019/317 («análise pormenorizada») no que respeita aos objetivos de desempenho revistos em matéria de relação custo-eficiência propostos para a zona de tarifação belgo-luxemburguesa, incluídos no projeto de plano de desempenho revisto.

(6)

A França, a Alemanha e os Países Baixos informaram a Comissão, em 28 de outubro de 2022, 3 de novembro de 2022 e 4 de novembro de 2022, respetivamente, de que se tinham retirado do projeto de plano de desempenho revisto estabelecido conjuntamente a nível do FABEC. Simultaneamente, esses Estados-Membros apresentaram à Comissão projetos de planos nacionais de desempenho revistos para o PR3.

(7)

Na sequência de uma nova avaliação, a Comissão concluiu que os respetivos objetivos de desempenho nacionais revistos eram coerentes com os objetivos de desempenho a nível da União e notificou a França, a Alemanha e os Países Baixos, respetivamente, através das Decisões (UE) 2023/176 (8), (UE) 2023/177 (9) e (UE) 2023/179 (10) da Comissão. A Suíça informou igualmente a Comissão da sua retirada do projeto revisto de plano de desempenho e apresentou simultaneamente um projeto revisto de plano nacional de desempenho em 4 de novembro de 2022. A Comissão considerou que os objetivos de desempenho incluídos no projeto de plano nacional de desempenho revisto da Suíça são coerentes com os objetivos de desempenho a nível da União e notificou a Suíça por meio da Decisão (UE) 2022/178 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022.

(8)

A Bélgica e o Luxemburgo não notificaram quaisquer planos nacionais de desempenho distintos. Consequentemente, o projeto de plano de desempenho revisto anteriormente estabelecido a nível dos blocos funcionais de espaço aéreo, sujeito à análise pormenorizada da Comissão iniciada pela Decisão (UE) 2022/2255, continua a constituir a base para a avaliação dos objetivos de desempenho da Bélgica e do Luxemburgo.

(9)

Por conseguinte, a Bélgica e o Luxemburgo devem ser os destinatários da presente decisão, uma vez que a França, a Alemanha e os Países Baixos se retiraram do projeto de plano de desempenho revisto apresentado pelo FABEC e apresentaram planos nacionais de desempenho separados. Esses planos foram considerados coerentes com os objetivos de desempenho a nível da União (ver as decisões da Comissão referidas no considerando 7).

(10)

Em 27 de outubro de 2022, os serviços da Comissão enviaram um primeiro pedido de informações à Bélgica sobre os elementos abrangidos pela análise circunstanciada. A carta dos serviços da Comissão à Bélgica, de 27 de outubro de 2022, foi igualmente enviada simultaneamente ao Luxemburgo, a título meramente informativo. Em resposta a esse pedido, as autoridades belgas transmitiram aos serviços da Comissão, em 6 de novembro de 2022 e 9 de novembro de 2022, as informações fornecidas pelos prestadores de serviços de navegação aérea (a seguir «ANSP»).

(11)

Em 9 de novembro de 2022, os serviços da Comissão reuniram-se em Bruxelas com as autoridades belgas.

(12)

Em 11 de novembro de 2022, os serviços da Comissão enviaram um segundo pedido de informações à Bélgica e receberam documentos adicionais das autoridades belgas em 28 de novembro de 2022. A carta dos serviços da Comissão à Bélgica, de 11 de novembro de 2022, foi igualmente enviada simultaneamente ao Luxemburgo, a título meramente informativo.

(13)

Em 29 de novembro de 2022, a Comissão solicitou informações adicionais à Bélgica. As autoridades belgas responderam a este pedido em 8 de dezembro de 2022 e completaram igualmente os dados e as informações que tinham apresentado em 28 de novembro de 2022. A carta dos serviços da Comissão à Bélgica, de 29 de novembro de 2022, foi igualmente enviada em simultâneo ao Luxemburgo, a título meramente informativo.

(14)

Em 8 de dezembro de 2022 e 15 de dezembro de 2022, os serviços da Comissão reuniram-se com as autoridades belgas.

(15)

Em 20 de dezembro de 2022, os serviços da Comissão enviaram um pedido final de informações à Bélgica. As autoridades belgas forneceram informações adicionais em resposta a esse pedido em 12 de janeiro de 2023. A carta dos serviços da Comissão à Bélgica, de 20 de dezembro de 2022, foi igualmente enviada simultaneamente ao Luxemburgo, a título meramente informativo.

(16)

Em 3 de fevereiro de 2023, os serviços da Comissão convidaram o Luxemburgo a apresentar eventuais observações ou comentários adicionais pertinentes sobre o material fornecido pela Bélgica em resposta aos pedidos de informação referidos nos considerandos 10, 12, 13 e 15. As autoridades luxemburguesas não apresentaram quaisquer informações em resposta ao pedido dos serviços da Comissão.

(17)

Em 2 de março de 2023, os serviços da Comissão reuniram-se com as autoridades da Bélgica e do Luxemburgo.

AVALIAÇÃO DOS OBJETIVOS DE DESEMPENHO REVISTOS DURANTE A ANÁLISE CIRCUNSTANCIADA

Âmbito da análise circunstanciada

(18)

O órgão de análise do desempenho (PRB), que assiste a Comissão na aplicação do sistema de desempenho nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 549/2004, apresentou relatórios à Comissão sobre a apreciação do projeto de plano de desempenho revisto e sobre a análise circunstanciada dos objetivos de desempenho revistos em matéria de custo-eficiência propostos para a zona de tarifação belgo-luxemburguesa.

(19)

A Comissão constata que os objetivos de desempenho em matéria de segurança, capacidade e ambiente fixados no projeto de plano de desempenho revisto se mantiveram inalterados. A Comissão não formulou quaisquer constatações sobre esses objetivos de desempenho na sua Decisão de Execução (UE) 2022/758 ou na sua Decisão (UE) 2022/2255. Por conseguinte, a presente decisão não contém observações adicionais sobre a avaliação dos objetivos de desempenho em matéria de segurança, capacidade e ambiente.

(20)

A análise circunstanciada permitiu à Comissão analisar de forma mais aprofundada os objetivos de desempenho em matéria de custo-eficiência propostos pela Bélgica e pelo Luxemburgo (apresentados no quadro infra), na sequência das dúvidas mencionadas na Decisão (UE) 2022/2255 quanto à sua coerência com os objetivos de desempenho a nível da União.

Zona de tarifação de rota da Bélgica-Luxemburgo

Valor de referência de 2014

Valor de referência de 2019

2020 – 2021

2022

2023

2024

Objetivos revistos em matéria de relação custo-eficiência em rota para o custo unitário determinado, expressos em termos reais a preços de 2017 («EUR 2017»)

81,78  EUR

83,26  EUR

189,52  EUR

104,47  EUR

94,18  EUR

89,87  EUR

(21)

A análise circunstanciada abrangeu os elementos enumerados no anexo da Decisão (UE) 2022/2255 e incidiu sobre os serviços relacionados com o espaço aéreo da Bélgica. Por esse motivo, os pedidos de informações dos serviços da Comissão (ver considerandos 10 a 15) foram dirigidos às autoridades belgas, enquanto as autoridades nacionais competentes do Luxemburgo receberam apenas esses pedidos de informações.

Avaliação dos objetivos de desempenho revistos com base nos critérios de avaliação estabelecidos no anexo IV, ponto 1.4, alíneas a), b) e c), do Regulamento de Execução (UE) 2019/317

(22)

A Comissão avaliou a coerência dos objetivos de desempenho revistos em matéria de custo-eficiência apresentados no considerando 18 com os objetivos de desempenho a nível da União, em conformidade com os critérios de avaliação constantes do anexo IV, ponto 1.4, alíneas a), b) e c), do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, tendo em conta as conclusões da análise circunstanciada apresentadas nos considerandos 26 a 67 infra.

(23)

Quanto aos critérios estabelecidos no anexo IV, ponto 1.4, alíneas a) e b), do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, a Comissão observa que os objetivos de desempenho em matéria de relação custo-eficiência para a zona de tarifação belgo-luxemburguesa ficam aquém da tendência do DUC a nível da União durante o PR3 e à tendência do DUC a nível da União de longo prazo durante o PR2 e o PR3 combinados. Com efeito, a tendência do DUC para o PR3 de +1,9 % da Bélgica e do Luxemburgo não cumpre a tendência a nível da União de +1,0 % durante o mesmo período, enquanto a sua tendência do DUC de longo prazo de +1,1 % está significativamente acima do nível da tendência correspondente a nível da União, ou seja, –1,3 %.

(24)

Quanto ao critério estipulado no anexo IV, ponto 1.4, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, a Comissão constata que o valor de referência da Bélgica e do Luxemburgo para o custo unitário determinado de 83,26 EUR em termos reais, a preços de 2017 (EUR2017), é 13,2 % superior ao valor de referência médio de 73,53 EUR (EUR2017) do grupo de comparação relevante.

(25)

No âmbito da análise circunstanciada, a Comissão fundamentou ainda a sua avaliação dos objetivos de desempenho da Bélgica e do Luxemburgo em matéria de relação custo-eficiência com base nos critérios de avaliação estabelecidos no anexo IV, ponto 1.4, alíneas a), b) e c), do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, analisando os seguintes elementos:

os custos determinados para a zona de tarifação, discriminados por prestador de serviços de navegação aérea («ANSP»);

a complexidade da prestação de serviços de navegação aérea na zona de tarifação;

os acordos de prestação de serviços transfronteiriços com países vizinhos e o respetivo impacto operacional e financeiro; bem como

a repartição dos custos entre os serviços em rota e os serviços de terminal.

Constatações sobre os custos determinados para a zona de tarifação, discriminados por ANSP

(26)

A Comissão observa que o projeto de plano de desempenho revisto resulta num custo unitário determinado («DUC») de 89,87 EUR (em EUR 2017) para o ano de 2024 para a zona de tarifação belgo-luxemburguesa, tal como apresentado no considerando 18. Este é o nível mais elevado de DUC para 2024 de todas as zonas de tarifação de rota incluídas no âmbito do regime de desempenho e de tarifação.

(27)

Três ANSP, nomeadamente a skeyes, o Centro de Controlo do Espaço Aéreo Superior de Maastricht («MUAC») e a Administração da Navegação Aérea do Luxemburgo (a seguir «ANA Luxembourg»), servem a zona de tarifação em análise. Além disso, os custos determinados são incorridos em relação às autoridades supervisoras nacionais («NSA») da Bélgica e do Luxemburgo, respetivamente.

(28)

O quadro seguinte apresenta a forma como a base de custos da zona de tarifação é discriminada por entidade e a forma como os custos das diferentes entidades evoluíram ao longo do tempo.

Zona de tarifação de rota da Bélgica-Luxemburgo

Valor de referência de 2014

(EUR 2017)

Valor de referência de 2019

(EUR 2017)

Custos determinados 2024

(EUR 2017)

Variação  (11) anual entre 2014 e 2024

Variação  (12) anual entre 2019 e 2024

skeyes

114 M EUR

131 M EUR

135 M EUR

+1,8  %

+0,7  %

MUAC

54 M EUR

61 M EUR

75 M EUR

+3,7  %

+5,5  %

ANA Luxembourg

6 M EUR

6 M EUR

6 M EUR

+0,7  %

-0,9  %

NSA da Bélgica e do Luxemburgo  (13)

13 M EUR

13 M EUR

12 M EUR

-0,5  %

-1,9  %

Total

187 M EUR

211 M EUR

228 M EUR

+2,2  %

+2,0  %

(29)

No que diz respeito aos custos determinados para 2024, a Comissão observa que 59 % dos custos determinados da zona de tarifação são suportados pela skeyes, enquanto o MUAC representa 33 % da base dos custos. A quota combinada da ANA Luxembourg e das NSA da Bélgica e do Luxemburgo representa 8 % dos custos determinados.

(30)

A Comissão está ciente de que o projeto de plano de desempenho revisto reduz os custos determinados totais para a zona de tarifação de 19,3 milhões de EUR (em EUR 2017) para o ano de 2024, em comparação com o projeto de plano de desempenho. A Comissão observa que a skeyes contribui, em grande medida, para esse decréscimo, com uma redução dos custos de 16 milhões de EUR (em EUR 2017). Segundo a Bélgica, a skeyes logrou essa redução dos custos graças à:

melhoria da produtividade (–5,5 milhões de EUR em EUR 2017);

revisão do seu plano de investimento e de outras despesas operacionais (–4,2 milhões de EUR em EUR 2017); bem como à

redução excecional dos custos financiada pelo excedente resultante da diferença entre os custos determinados estabelecidos no projeto de plano de desempenho para 2021 e os custos reais registados para esse ano (–6,5 milhões de EUR em EUR 2017).

(31)

Por outro lado, a Comissão constata que os custos da MUAC afetados à zona de tarifação permaneceram praticamente inalterados no projeto de plano de desempenho revisto, uma vez que apenas foi aplicada uma pequena redução de custos no montante de 0,3 milhões de EUR (em EUR 2017).

(32)

Com base na avaliação efetuada pelo PRB, a Comissão observa que tanto a skeyes como o MUAC aumentaram substancialmente os seus custos em termos reais durante o PR2 e que esses custos continuaram a aumentar durante o PR3, principalmente devido a custos de pessoal mais elevados e a outras despesas de funcionamento. Em 2024, prevê-se que os custos de pessoal da skeyes sofram um aumento de 6,9 % em relação ao nível de 2019, o que corresponde a uma diferença de 6,5 milhões de EUR (em EUR 2017). Para o MUAC, o aumento dos custos de pessoal incorridos na zona de tarifação em comparação com a situação em 2019, é ainda mais significativo, uma vez que se prevê que esses custos sejam 30 % mais elevados em 2024 do que em 2019, o que representa um aumento de 15,0 milhões de EUR (em EUR 2017).

(33)

Os custos determinados fixados para a ANA Luxembourg e para as NSA da Bélgica e do Luxemburgo não suscitam quaisquer preocupações.

Observações específicas relativas à skeyes

(34)

No que diz respeito à skeyes, que tem a maior percentagem de custos determinados na zona de tarifação, o PRB enviou à Comissão uma análise comparativa adicional. Essa análise mostra que o desempenho relativo da relação custo-eficiência da skeyes se deteriorou em comparação com o LVNL (14), que tem um ambiente operacional muito semelhante e que está incluído no mesmo grupo de comparação para efeitos de avaliação dos objetivos de desempenho no domínio essencial de desempenho em matéria de relação custo-eficiência (15). No final do PR2, o custo unitário da skeyes para 2019 era 2,2 % superior ao custo unitário da LVNL (16). No final do PR3, em 2024, após o ajustamento do custo unitário da skeyes mediante uma redução pontual de custos de 6,5 milhões de EUR (em EUR 2017) referida no considerando 30, prevê-se que o custo unitário da skeyes seja 9,4 % superior ao custo unitário da LVNL.

(35)

Com base na avaliação do PRB, esta disparidade na relação custo-eficiência entre a skeyes e a LVNL deve-se principalmente aos custos de pessoal. Com base no projeto de plano de desempenho revisto, a skeyes prevê despender em 2024 mais 23 % em custos de pessoal por unidade de serviços de rota do que a LVNL. Expressa em termos monetários e ajustada em função da base de custos anual da skeyes, essa diferença representaria uma sobretaxa para os utilizadores do espaço aéreo de 18,7 milhões de EUR (em EUR 2017) para esse ano.

(36)

Além disso, a Comissão observa que a relação custo-eficiência da skeyes é significativamente afetada pelos custos decorrentes de um regime de reforma antecipada denominado «regime de disponibilidade funcional DISPO» («regime DISPO» ou «DISPO») que, em conformidade com o direito belga (17), permite aos controladores de tráfego aéreo (ATCO) da skeyes reformarem-se cinco anos antes da data legal da sua reforma. Durante esses cinco anos, recebem um subsídio equivalente a entre 75 % e 85 % do seu último salário. De acordo com as informações fornecidas no projeto revisto de plano de desempenho, os controladores de tráfego aéreo acedem atualmente ao regime DISPO aos 56 anos, devendo este limite de idade ser aumentado para os 57 anos de idade a partir de 2025.

(37)

A Comissão observa que os custos do regime DISPO são totalmente suportados pela skeyes, que repercute esses custos nos utilizadores do espaço aéreo através das suas bases de custos em rota e de terminal. Com base nos dados relativos aos custos históricos e nas estimativas pormenorizadas de custos futuros para o PR3 fornecidas pela Bélgica, os custos de rota resultantes do DISPO ascendem a um total de 29 milhões de EUR (em EUR 2017) durante o PR3 e quase duplicaram em comparação com o PR2. Em relação ao ano de 2024, a Bélgica comunicou que os custos determinados em rota resultantes do regime DISPO ascendem a 8,7 milhões de EUR (em EUR 2017).

(38)

A Comissão reconhece que o custo crescente do regime DISPO ao longo do tempo é causado por um maior número de ATCO que beneficiam desse regime. Com efeito, embora a Bélgica tenha comunicado, no seu conjunto, um total de 43 ETC ao abrigo do regime DISPO em 2022, esse número deverá aumentar para 71 ETI em 2024. A Bélgica prevê um aumento gradual e constante do número de ETI ao abrigo do regime DISPO, mesmo após o PR3, pelo menos até 2030.

(39)

A Comissão observa que os ATCO que beneficiam do regime DISPO permanecem à disposição da skeyes, podendo ser chamados a reassumir funções a qualquer momento, com remuneração integral, a fim de desempenharem outras tarefas que não as de um ATCO operacional. No entanto, as informações fornecidas pela Bélgica indicam que apenas um número muito limitado de ATCO ao abrigo do regime DISPO foi efetivamente chamado a reassumir funções pela skeyes. Desde 2015, foram reintegrados 17 ATCO, alguns dos quais várias vezes para diferentes funções. Tendo em conta as estimativas fornecidas pelo PRB, o contributo dos ATCO reintegrados foi equiparável ao de cerca de 4 ETI em 2022 para as atividades relacionadas com a prestação de serviços em rota. Esses 4 ETI representam apenas um décimo do conjunto total de ETI que poderia ter sido disponibilizado ao abrigo do regime DISPO. Isto indica que o recurso ao pessoal disponível em regime DISPO é muito limitado.

(40)

A Bélgica não propôs quaisquer medidas de atenuação no projeto revisto de plano de desempenho para limitar este impacto financeiro crescente do regime DISPO na base de custos do PR3.

Observações específicas relativas ao MUAC

(41)

A Comissão analisou ainda a forma como os Estados-Membros pertencentes à Convenção MUAC (18), a saber, a Bélgica, a Alemanha, o Luxemburgo e os Países Baixos (a seguir «Estados MUAC»), imputam o total dos custos determinados incorridos pela MUAC às respetivas zonas de tarifação.

(42)

A este respeito, a Comissão observa que os custos determinados da MUAC são repartidos entre os Estados da MUAC com base num único critério, a saber, o número de ATCO qualificados em serviço ou cuja entrada em serviço está prevista nos três grupos de setores (19) da MUAC em 1 de janeiro de cada ano. A Comissão observa ainda que 92 % dos custos do grupo setorial de Bruxelas («setor de Bruxelas») são afetados à zona de tarifação belgo-luxemburguesa. Os dois outros grupos setoriais da MUAC, a saber, o «grupo setorial DECO» e o «grupo setorial de Hanôver», estão situados fora do âmbito geográfico da zona de tarifação belgo-luxemburguesa e, por conseguinte, não geram custos afetados a essa zona de tarifação.

(43)

A Comissão entende que a metodologia de imputação de custos foi estabelecida no Acordo da MUAC e assenta no pressuposto de que o número de ATCO em cada setor reflete a carga de trabalho da prestação dos serviços e, por conseguinte, os custos dos serviços e a complexidade de cada setor.

(44)

Todavia, a Comissão observa que, nos últimos anos, a Bélgica manifestou a sua preocupação quanto aos efeitos desta metodologia de repartição dos custos na sua zona de tarifação. Em especial, a Bélgica alega que a sua contribuição para os custos totais da MUAC, calculada com base no número de ATCO atribuído ao setor de Bruxelas, é desproporcionadamente elevada tendo em conta o facto de o setor de Bruxelas gerar um número comparativamente inferior de unidades de serviço e receitas conexas em comparação com os outros dois setores da MUAC. A Bélgica salienta ainda que a maior complexidade do seu espaço aéreo, que conduz a uma carga de trabalho adicional para os ATCO, explica o custo mais elevado por unidade de serviço do setor da MUAC de Bruxelas em comparação com os outros dois setores da MUAC.

(45)

Com base na avaliação do PRB, a Comissão observa que a parte dos custos totais da MUAC atribuída à Bélgica e ao Luxemburgo aumentou de facto ao longo do tempo, uma vez que o número de ATCO atribuído ao setor de Bruxelas aumentou. Por conseguinte, enquanto a Bélgica e o Luxemburgo contribuíram para 32 % dos custos da MUAC em 2014, essa quota aumentou para 34 % no PR3. O efeito dessa alteração na base de custos da zona de tarifação belgo-luxemburguesa é ainda agravado pelo aumento global dos custos totais da MUAC. A Comissão observa que os custos determinados da MUAC para a zona de tarifação belgo-luxemburguesa são 39 % mais elevados em termos reais para 2024 (20) do que em 2014, embora se preveja que as unidades de serviço para a zona de tarifação em 2024 se situem apenas 11 % acima do seu nível de 2014.

(46)

A Comissão toma nota da declaração feita pela Bélgica durante a análise circunstanciada, indicando que a metodologia para o financiamento dos custos da MUAC estabelecida em 1986 «se baseia num sistema de recuperação dos custos»e « não segue a regulamentação económica imposta pelo sistema de desempenho». De acordo com as observações conexas apresentadas pelo PRB, o MUAC beneficia, de facto, de um sistema de recuperação integral dos custos. Assim, apesar de ser um prestador de serviços de navegação aérea abrangido pelo âmbito de aplicação do regime de desempenho e de tarifação em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, o MUAC não suporta os riscos financeiros nem aplica os incentivos financeiros decorrentes do mecanismo de partilha de riscos de tráfego estabelecido no artigo 27.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, do mecanismo de partilha dos riscos de custos estabelecido no artigo 28.o do mesmo Regulamento de Execução (UE) 2019/317 ou os incentivos para a consecução dos objetivos de capacidade estabelecidos no artigo 11.o, n.o 3, do mesmo regulamento de execução.

(47)

A Comissão observa que as informações obtidas pela primeira vez durante a análise circunstanciada sobre a aplicação do regime de desempenho e de tarifação no que diz respeito ao MUAC suscitam preocupações em termos de conformidade com os requisitos legais aplicáveis. Esta conclusão não prejudica eventuais processos por infração a que a Comissão possa dar início relativamente a essa matéria.

Custos relacionados com os investimentos adiados ou cancelados no PR2

(48)

A Comissão observa que, durante o PR2, tanto a skeyes como o MUAC protelaram ou anularam vários investimentos planeados em ativos fixos, que faziam parte do plano de desempenho do PR2. Os utilizadores do espaço aéreo foram parcialmente cobrados por esses investimentos como parte da base de custos para a zona de tarifação belgo-luxemburguesa, apesar de esses investimentos não terem sido concluídos e, por conseguinte, não terem proporcionado os benefícios operacionais esperados. De acordo com os cálculos efetuados pelo PRB, tal gerou, em termos nominais e para o PR2 no seu conjunto, um ganho de 7,8 milhões de EUR em relação à skeyes e um ganho de 2,1 milhões de EUR em relação ao MUAC. A Bélgica indica que não tenciona reembolsar aos utilizadores do espaço aéreo quaisquer montantes cobrados no PR2 pelos investimentos previstos e não concluídos em ativos imobilizados, uma vez que considera que não existe qualquer obrigação legal de o fazer no que diz respeito ao PR2.

(49)

Caso alguns desses investimentos no PR2 venham a ser concluídos numa fase posterior, em conformidade com o artigo 22.o, n.o 7, do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, as ANS da Bélgica e do Luxemburgo devem assegurar que quaisquer montantes conexos que já tenham sido recuperados no PR2 não sejam novamente cobrados aos utilizadores do espaço aéreo no PR3 ou em períodos de referência subsequentes.

Constatações sobre a complexidade da prestação de serviços de navegação aérea na zona de tarifação e sua evolução ao longo do tempo

(50)

A Bélgica e o Luxemburgo alegaram que a complexidade do espaço aéreo é um fator crucial subjacente ao desvio dos seus objetivos de desempenho em matéria de relação custo-eficiência propostos em relação às tendências do DUC a nível da União. Explicaram, concretamente, que a complexidade do espaço aéreo belgo-luxemburguês acresce o volume de trabalho relativo dos ATCO, repercutindo-se assim negativamente na produtividade dos mesmos e na base de custos em rota.

(51)

Tendo em conta as conclusões do PRB, a Comissão reconhece que o espaço aéreo na zona de tarifação da Bélgica e do Luxemburgo é altamente complexo devido ao elevado número de voos e à combinação de trajetórias de voo. Por conseguinte, a skeyes e o MUAC enfrentam condições de funcionamento complexas.

(52)

No entanto, a Comissão observa que a Bélgica e o Luxemburgo não apresentaram quaisquer elementos de prova que demonstrem que as operações no PR3 se tornaram mais complexas do que no PR2, ou que nos restantes meses do PR3 a complexidade se iria agravar.

(53)

Com base na informação disponível, que foi analisada de forma mais criteriosa pelo PRB, a complexidade manteve-se relativamente estável durante o PR2 no que diz respeito tanto à skeyes como ao MUAC. No que diz respeito a 2020 e 2021, não é possível tirar conclusões significativas sobre a complexidade das operações devido aos níveis de tráfego excecionalmente baixos, resultantes da pandemia de COVID-19. No que diz respeito ao resto do PR3, não existem provas de que a situação em termos de complexidade difira significativamente da situação observada durante o PR2.

(54)

Dado que a complexidade relativamente elevada das operações na Bélgica e na zona de tarifação luxemburguesa tem sido constante ao longo do tempo em condições normais de tráfego, tal como explicado nos considerandos 52 e 53, a Comissão considera que essa complexidade não pode ser invocada como justificação para o aumento dos custos no PR3. Por conseguinte, são mantidas as conclusões do considerando 23 relativamente aos critérios de avaliação estabelecidos no anexo IV, ponto 1.4, alíneas a) e b), do Regulamento de Execução (UE) 2019/317.

(55)

Além disso, a Comissão recorda que a complexidade das operações já foi tida em conta na definição dos grupos de comparação de PSNA, que são utilizados para efeitos do critério de avaliação estabelecido no anexo IV, ponto 1.4, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) 2019/317. Atualmente, os grupos de comparação são constituídos por PSNA com condições operacionais e económicas semelhantes e o grupo de comparação da Bélgica e do Luxemburgo inclui a Áustria, a Suíça e os Países Baixos, todos eles confrontados com um ambiente operacional relativamente complexo. Por conseguinte, mantém-se a conclusão do considerando 24 relativa ao critério de avaliação estabelecido no anexo IV, ponto 1.4, alínea c).

Constatações sobre os acordos de prestação de serviços transfronteiriços celebrados com países vizinhos e respetivo impacto operacional e financeiro

(56)

No projeto de plano de desempenho revisto, a Bélgica e o Luxemburgo explicam que o setor da MUAC em Bruxelas inclui a prestação de serviços transfronteiriços no espaço aéreo da França e da Alemanha. A Bélgica e o Luxemburgo especificaram ainda que as unidades de serviços de rota para os voos controlados pela MUAC nessas zonas transfronteiriças são registadas nas zonas de tarifação desses Estados-Membros, ao passo que os custos dos serviços prestados são cobrados aos utilizadores que voam na zona de tarifação belgo-luxemburguesa. A Bélgica e o Luxemburgo salientam que esta situação conduz a um aumento do custo unitário determinado na sua zona de tarifação.

(57)

Durante a análise circunstanciada, a Comissão analisou as disposições relativas à prestação de serviços transfronteiriços relacionadas com a zona de tarifação belgo-luxemburguesa. A Comissão constatou que o MUAC presta serviços em três zonas transfronteiriças situadas na França e na Alemanha, que são importantes em termos de volume de trabalho e para as quais o MUAC não recebe qualquer compensação financeira dos Estados-Membros que delegaram a prestação de serviços. A mesma observação pode ser feita em relação a duas zonas transfronteiriças situadas no espaço aéreo dos Países Baixos em que a prestação de serviços é delegada à skeyes.

(58)

Com base numa análise mais aprofundada realizada pelo PRB, a Comissão estima que os serviços prestados pela MUAC e pela skeyes nas zonas transfronteiriças referidas no considerando 57 representaram um custo total de cerca de 12,2 milhões de EUR (em EUR 2017) em 2019, dos quais a parte da MUAC corresponde a 6,8 milhões de EUR (em EUR 2017) e a da skeyes a 5,4 milhões de EUR (em EUR 2017).

(59)

A Comissão observa, no entanto, que a Bélgica não comunicou quaisquer alterações na prestação de serviços pela skeyes e pela MUAC nas zonas transfronteiriças durante o PR2 ou o PR3. Essas atividades não se expandiram em termos de âmbito e não geraram uma carga de trabalho adicional para os PSNA durante o PR2 e o PR3. Por conseguinte, uma vez que os custos associados permaneceram proporcionalmente estáveis em termos de percentagem da base de custos totais da zona de tarifação belgo-luxemburguesa, os serviços prestados pela skeyes e pela MUAC em zonas transfronteiriças não têm um impacto significativo no cálculo das tendências da relação custo-eficiência. Assim, são mantidas as conclusões do considerando 23 relativas aos critérios de avaliação estabelecidos no anexo IV, ponto 1.4, alíneas a) e b).

(60)

Por último, embora os acordos de prestação de serviços transfronteiriços analisados aduzam benefícios notáveis ao reduzirem a complexidade das operações e ao acrescerem a eficiência dos serviços, o princípio do «utilizador-pagador» estabelecido no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 550/2004 implica que «os utilizadores do espaço aéreo devem pagar os custos que geram no local de utilização ou o mais próximo possível desse local» (21). Por conseguinte, o artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2019/317 exige que as zonas de tarifação sejam «coerentes com a prestação de serviços de navegação aérea, podendo incluir serviços prestados por um prestador de serviços de navegação aérea estabelecido noutro Estado-Membro do espaço aéreo transfronteiriço». O artigo 22.o, n.o 1, do referido regulamento de execução especifica ainda que a base de custos para uma zona de tarifação «deve consistir nos custos determinados relacionados com a prestação de serviços de navegação aérea na zona de tarifação em causa».

(61)

À luz do que foi dito no considerando 60, a Comissão considera que os mecanismos de financiamento em vigor para a prestação de serviços de navegação aérea nas zonas transfronteiriças referidas no considerando 57 não estão em conformidade com os requisitos legais subjacentes ao regime de desempenho e de tarifação. Esta conclusão não prejudica eventuais processos por infração a que a Comissão possa dar início relativamente a esta matéria.

(62)

Uma vez que o financiamento dos serviços prestados em zonas transfronteiriças não está em conformidade com as disposições legais referidas no considerando 60, não pode ser utilizado para justificar qualquer ajustamento do valor de referência de 2019 para efeitos do critério de avaliação estabelecido no anexo IV, ponto 1.4, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) 2019/317. Além disso, tendo em conta as conclusões do PRB, mesmo que o valor de referência de 2019 para a zona de tarifação belgo-luxemburguesa tivesse sido ajustado para os serviços prestados em zonas transfronteiriças, teria resultado numa diferença de +5,9 % para a zona de tarifação belgo-luxemburguesa em comparação com o valor de referência médio do grupo de comparação. Por conseguinte, mantém-se a conclusão do considerando 24 relativa ao critério de avaliação estabelecido no anexo IV, ponto 1.4, alínea c).

Constatações sobre a repartição dos custos entre os serviços em rota e de terminal

(63)

A Bélgica introduziu no PR3 uma metodologia revista de repartição dos custos para a repartição dos custos determinados entre os serviços em rota e de terminal para o PR3. As alterações aplicadas dizem respeito à imputação dos custos dos serviços de controlo de aproximação («custos de aproximação») incorridos pela skeyes e à imputação dos custos incorridos pela NSA belga. A Comissão observa que a Bélgica decidiu afetar quase integralmente os seus custos de aproximação aos serviços em rota, o que conduz à transferência de custos determinados adicionais para a zona de tarifação belgo-luxemburguesa no PR3.

(64)

A Comissão observa que a Bélgica e o Luxemburgo ajustaram os valores de referência para 2014 e 2019 no projeto de plano de desempenho revisto, a fim de ter em conta as alterações na repartição dos custos entre os serviços em rota e de terminal. Essas alterações não afetam, pois, diretamente a avaliação dos objetivos de desempenho em matéria de relação custo-eficiência em conformidade com os critérios estabelecidos no anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2019/317.

(65)

Não obstante, tendo em conta a avaliação efetuada pelo PRB, a Comissão observa que a Bélgica aumentou o valor de referência de 2019 para a zona de tarifação de rota em 14,3 milhões de EUR (em EUR 2017), ao mesmo tempo que reduziu o valor de referência para a sua zona de tarifação de terminal, que inclui o aeroporto de Bruxelas (EBBR), em 4,4 milhões de EUR (em EUR 2017). A Comissão está ciente de que a skeyes também incorre em custos relacionados com os serviços de aproximação prestados em aeroportos regionais, que estão fora do âmbito do plano de desempenho do PR3. Contudo, a Comissão considera que a Bélgica não explicou nem justificou de forma adequada a discrepância considerável entre os ajustamentos aplicados aos valores de referência dos serviços em rota e de terminal, uma vez que os custos reafetados relativos aos aeroportos regionais fora do âmbito do plano de desempenho se afiguram desproporcionados.

(66)

Além disso, a Comissão considera que, ao incluir quase integralmente os custos de aproximação na base de custos em rota, a Bélgica não repartiu esses custos de forma proporcional entre os serviços em rota e os serviços de terminal com base numa metodologia transparente. A Comissão considera que essa repartição dos custos da aproximação não cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 15.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 550/2004 e no artigo 22.o, n.o 5, do Regulamento de Execução (UE) 2019/317.

(67)

Por conseguinte, à luz das observações apresentadas nos considerandos 63 a 66, a presente decisão não prejudica eventuais processos por infração que a Comissão possa vir a instaurar relativamente às alterações da metodologia de repartição de custos aplicada no PR3 pela Bélgica.

Conclusões sobre a análise com base nos critérios de avaliação estabelecidos no anexo IV, ponto 1.4, alíneas a), b) e c), do Regulamento de Execução (UE) 2019/317

(68)

Tendo em conta o que precede, a Comissão conclui que os objetivos de desempenho em matéria de relação custo-eficiência para a zona de tarifação belgo-luxemburguesa não cumprem nenhum dos critérios de avaliação estabelecidos no anexo IV, ponto 1.4, alíneas a), b) e c), do Regulamento de Execução (UE) 2019/317.

Avaliação das medidas invocadas pela Bélgica e pelo Luxemburgo para justificar os desvios observados em relação às tendências da relação custo-eficiência a nível da União

(69)

Além disso, nos termos do anexo IV, ponto 1.4, alínea d), do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, a Comissão deve examinar se os desvios em relação aos critérios estabelecidos no ponto 1.4, alíneas a), b) e c), do mesmo anexo, são necessários e proporcionados para permitir a consecução dos objetivos de desempenho no domínio essencial de capacidade ou para aplicar medidas de reestruturação na aceção do artigo 2.o, n.o 18, do Regulamento de Execução (UE) 2019/317. Em especial, a Comissão verificou se os desvios observados em relação à tendência do DUC a nível da União e à tendência do DUC a nível da União de longo prazo se devem exclusivamente aos custos adicionais determinados das medidas relacionadas com a capacidade.

(70)

Tendo em conta os cálculos efetuados pelo PRB, a Comissão observa que a diferença estimada entre os custos determinados do PR3 em rota da zona de tarifação belgo-luxemburguesa para o ano de 2024 e os custos determinados que seriam necessários para cumprir a tendência do DUC a nível da União do PR3 é de aproximadamente 8,2 milhões de EUR em EUR 2017, ao passo que se observa uma diferença correspondente de cerca de 43,7 milhões de EUR em EUR 2017 em relação à tendência do DUC a nível da União de longo prazo.

(71)

A Comissão constata que o projeto de plano de desempenho revisto inclui sete medidas para a consecução dos objetivos de capacidade («medidas relacionadas com a capacidade»), que são consideradas pela Bélgica e pelo Luxemburgo como necessárias para a consecução dos objetivos de capacidade e que, segundo a Bélgica e o Luxemburgo, justificariam os desvios dos seus objetivos de desempenho em termos de custo-eficiência em relação aos objetivos de desempenho em matéria de relação custo-eficiência a nível da União.

(72)

Na sequência das conclusões estabelecidas na Decisão (UE) 2022/2255 relativamente a essas medidas relacionadas com a capacidade, a Comissão analisou essas medidas de forma mais aprofundada.

Medida 1

(73)

A primeira medida relacionada com a capacidade («medida 1») inclui o recrutamento e a formação de ATCO pela skeyes, a fim de manter níveis adequados de ATCO no PR3 e no quarto período de referência («PR4»). A Bélgica e o Luxemburgo explicam que a medida 1 é essencial para fazer face ao envelhecimento da mão de obra no que se refere aos ATCO e ao consequente elevado número de reformas previstas durante o PR3 e o PR4. Essas reformas decorrem, em especial, da aplicação do regime DISPO referido no considerando 36.

(74)

A Bélgica sublinhou ainda, durante a análise circunstanciada, que o número de ATCO em operações em curso diminuiria 15 % até ao final do PR3 sem as atividades de formação e recrutamento previstas na medida 1. Segundo a Bélgica, tal conduziria a uma redução significativa da capacidade.

(75)

À luz das informações fornecidas pela Bélgica, a Comissão concorda que a formação e o recrutamento de ATCO pela skeyes são necessários para manter e melhorar os níveis de pessoal no que se refere aos ATCO e assegurar que o número de ATCO é adequado à luz da evolução futura prevista do tráfego. No entanto, a Comissão observa igualmente que a necessidade de uma formação tão ampla de novos ATCO resulta, em grande medida, das reformas antecipadas decorrentes do regime DISPO.

(76)

Os custos totais da medida 1 aumentaram no projeto de plano de desempenho revisto e ascendem a cerca de 27 milhões de EUR (em EUR 2017) durante o PR3. Em comparação com o projeto de plano de desempenho, os custos da medida 1 são mais elevados, em termos nominais, 22,4 % em 2022, 49,0 % em 2023 e 36,8 % em 2024.

(77)

A Bélgica alega que o aumento dos custos da medida 1 se justifica pelo impacto de uma inflação mais elevada e por uma estimativa mais precisa dos custos reais dos novos recrutamentos, devido a uma recuperação mais rápida do tráfego e a uma taxa de insucesso mais elevada do que o previsto de formandos ATCO nos ciclos de formação já concluídos durante o PR3. Especificamente, a Bélgica explica que a skeyes atualizou o seu plano de atividades antes da apresentação do projeto de plano de desempenho revisto e tenciona agora recrutar ATCO adicionais na sua capacidade máxima de formação durante os anos de 2022 a 2024.

(78)

A Comissão observa que, paralelamente, no âmbito do projeto de plano de desempenho revisto, o número de ATCO operacionais em 2024 é 6 % inferior ao do projeto de plano de desempenho. A Comissão parte do princípio de que esta situação resulta de uma taxa de insucesso mais elevada do que o previsto de formandos ATCO na skeyes, tal como mencionado no considerando 77.

(79)

A Comissão observa ainda que os aumentos dos custos relativos à medida 1, referidos no considerando 76, são significativamente mais elevados do que as alterações do índice de inflação refletidas no projeto de plano de desempenho revisto. A Comissão observa que os custos inicialmente apresentados no projeto de plano de desempenho no que diz respeito à medida 1 se limitaram à formação dos controladores para efeitos dos serviços em rota prestados pela skeyes no âmbito da zona de tarifação belgo-luxemburguesa. No entanto, com base nas informações transmitidas pela Bélgica durante a análise circunstanciada, o aumento dos custos da medida 1 incluído no projeto de plano de desempenho revisto também abrange a formação de controladores pela skeyes para os serviços de navegação aérea de terminal. Os custos relativos à zona de tarifação de terminal não devem ser incluídos na medida 1.

(80)

Por conseguinte, a Comissão considera que a Bélgica não explicou adequadamente, apesar de lhe ter sido solicitado que assim o fizesse, de que forma as atividades de formação previstas para ATCO e a leva prevista de ATCO formandos no que respeita aos serviços em rota foram adaptados entre o projeto de plano de desempenho e o projeto de plano de desempenho revisto. Ademais, a Bélgica não justificou, no que diz respeito aos serviços em rota, os custos estimados incorridos pela skeyes por ATCO formando ou a elevada variabilidade desses custos de um ano para o outro. À luz destas considerações, não foi possível à Comissão quantificar de que forma o aumento previsto do número de ATCO formandos na skeyes, mencionado no considerando 77, contribui para a alteração dos custos da medida 1 observada no considerando 76 no que diz respeito aos serviços em rota.

(81)

Mesmo partindo do princípio de que os custos de formação da skeyes seriam efetivamente mais elevados em relação aos serviços em rota e devido a um aumento do número de ATCO formandos entre 2022 e 2024, a Comissão considera que esses custos de formação mais elevados são, pelo menos em grande medida, atenuados pela redução dos custos de pessoal decorrente do menor número de ATCO planeados em operações durante o mesmo período, tal como observado no considerando 78.

(82)

A Comissão observa que os custos incorridos com a medida 1 resultam, de facto, em grande medida, do regime DISPO, que a própria Bélgica optou por adotar e aplicar aos ATCO da skeyes. É evidente que o regime DISPO conduz, durante o PR3, a um elevado número de reformas antecipadas de ATCO, cuja substituição simultânea por novos ATCO representa um encargo operacional e financeiro considerável para a skeyes. No entanto, tendo em conta a avaliação efetuada pelo PRB e a necessidade imperiosa de a skeyes garantir o fornecimento seguro e contínuo da capacidade exigida no PR3, a Comissão considera, globalmente, que a medida 1 é necessária para alcançar os objetivos de desempenho da capacidade local. Todavia, a Comissão considera que a Bélgica não fundamentou que o aumento significativo dos custos apresentado no projeto de plano de desempenho revisto para a medida 1, em comparação com o projeto de plano de desempenho, é justificado e proporcionado, exceto no que diz respeito ao efeito da previsão de inflação mais elevada nesses custos. No que diz respeito aos custos adicionais considerados necessários e proporcionados para a consecução dos objetivos de capacidade, a Comissão conclui, portanto, que os custos a ter em conta relativamente à medida 1 são os apresentados no projeto de plano de desempenho, convertidos em termos reais.

Medida 2

(83)

A segunda medida relacionada com a capacidade («medida 2») consiste na substituição pela skeyes do seu sistema de gestão do tráfego aéreo («ATM») por um sistema único, integrado e harmonizado de gestão do espaço aéreo a desenvolver com o MUAC e a defesa belga no âmbito do projeto «Shared Air Traffic Services System 3» («projeto SAS 3»). No entanto, esse novo sistema ATM da skeyes só deverá entrar em funcionamento após o final do PR3, possivelmente não antes de 2030, pelo que apenas estão previstas atividades preparatórias para o PR3.

(84)

A medida 2 inclui igualmente a atualização intermédia do atual sistema ATM da skeyes, que deverá estar operacional durante uma fase de transição antes da implantação do novo sistema ATM decorrente do projeto SAS 3. A Bélgica esclareceu, durante a análise circunstanciada, que a atualização intermédia inclui tanto uma atualização técnica como uma atualização funcional, o que deverá permitir uma capacidade adicional no PR4.

(85)

Os custos totais da medida 2 foram reduzidos no projeto de plano de desempenho revisto e ascendem a cerca de 7,4 milhões de EUR (em EUR 2017) durante o PR3. Em comparação com o projeto de plano de desempenho, os custos da medida 2 são inferiores, em termos nominais, 1,9 % em 2022, 9,5 % em 2023 e 11,9 % em 2024. A Bélgica esclareceu que essas alterações refletem melhor o valor real do contrato assinado pela skeyes em dezembro de 2021 para a atualização intermédia do seu atual sistema ATM.

(86)

Durante a análise circunstanciada, a Bélgica esclareceu que não serão incorridos custos de depreciação no PR3 no que diz respeito ao novo sistema ATM decorrente do projeto SAS 3. No entanto, resulta das informações fornecidas pela Bélgica que está previsto que um custo de capital relativo a um «novo sistema ATM» seja cobrado já no PR3, apesar de a implantação desse sistema só ocorrer vários anos após o fim do PR3.

(87)

A Comissão considera que a atualização prevista e a subsequente substituição do atual sistema ATM da skeyes são, como tal, justificadas de um ponto de vista operacional e podem ser consideradas necessárias para alcançar os objetivos de capacidade.

(88)

No entanto, a Comissão observa que existem sérias dúvidas quanto à execução atempada da medida 2. Com efeito, durante a análise circunstanciada, a Comissão foi informada por terceiros de que a skeyes estava a ponderar retirar-se do projeto SAS 3, que está na base do desenvolvimento previsto do novo sistema ATM. As autoridades belgas não contestaram estas informações, mas salientaram que ainda estavam em curso discussões entre as partes envolvidas sobre o futuro do projeto. À luz destas observações, a Comissão considera que a Bélgica não forneceu garantias suficientes sobre a execução do projeto SAS 3 ou sobre quaisquer soluções alternativas a aplicar caso o projeto não se venha a concretizar.

(89)

Por outro lado, a Comissão observa que os custos da medida 2 incluem uma grande parte de outros custos de funcionamento, em especial os custos do projeto relacionados com a preparação da atualização intermédia do sistema ATM existente e com o novo sistema. A Comissão considera que esses custos operacionais estão relacionados com o funcionamento normal de um PSNA e, contrariamente aos próprios sistemas ATM e aos seus componentes, não podem ser considerados diretamente incorridos para a realização dos objetivos de capacidade.

(90)

Por conseguinte, no que diz respeito aos custos adicionais considerados necessários e proporcionados para a consecução dos objetivos de capacidade, a Comissão conclui que os custos a ter em conta no que diz respeito à medida 2 devem limitar-se aos custos de depreciação e ao custo do capital incorrido para a modernização intermédia do sistema ATM da skeyes.

Medida 3

(91)

A terceira medida relacionada com a capacidade («medida 3») diz respeito à alteração das condições gerais de emprego aplicáveis aos ATCO da MUAC («pacote GCE»), na sequência de uma convenção coletiva celebrada em 2019 antes do surto da pandemia de COVID-19. A medida 3 consiste num aumento de 10,75 % da remuneração das ATCO da MUAC, com uma organização do trabalho mais flexível.

(92)

Com base nas informações contidas no projeto de plano de desempenho revisto, as disposições em matéria de flexibilidade introduzidas no âmbito da medida 3 incluem um aumento do tempo de trabalho anual para os ATCO recentemente recrutados, novas regras sobre a organização de turnos, a possibilidade de contratar dias de trabalho adicionais dos ATCO, um horário de trabalho anual mais flexível e um planeamento das férias, bem como a possibilidade de acordar com os ATCO já contratados um possível alargamento da idade de reforma para os 60 anos.

(93)

A Comissão observa que o objetivo da medida 3 consiste, essencialmente, em aumentar a disponibilidade de ATCO e a flexibilidade das escalas, a fim de satisfazer a procura de tráfego. A Bélgica salientou que se esperava que a medida 3, nas condições de tráfego pré-COVID, reduzisse os atrasos na gestão do fluxo de tráfego aéreo, evitando assim os custos daí resultantes para os utilizadores do espaço aéreo. A Bélgica esclareceu ainda que a medida 3 foi inicialmente prevista para permitir ao MUAC criar turnos adicionais para os ATCO, com um ganho de 1 050 turnos adicionais em 2019 e de 3 150 turnos adicionais em 2024.

(94)

Na sua análise apresentada à Comissão, o PRB concluiu que a medida 3 permite efetivamente ao MUAC oferecer capacidade adicional aos utilizadores do espaço aéreo durante os anos civis de 2023 e 2024, contribuindo assim para a consecução dos objetivos de capacidade no PR3 em circunstâncias em que os volumes de tráfego são comparáveis ao seu nível anterior à pandemia.

(95)

Os custos totais da medida 3 aumentaram no projeto de plano de desempenho revisto e ascendem a cerca de 13,2 milhões de EUR (em EUR 2017) durante o PR3. Em comparação com o projeto de plano de desempenho, os custos da medida 3 são mais elevados, em termos nominais, 7,4 % em 2022, 9,0 % em 2023 e 9,2 % em 2024. De acordo com as informações fornecidas pela Bélgica durante o exame pormenorizado, esses aumentos de custos devem-se a uma inflação mais elevada do que o previsto, o que conduz à indexação dos salários dos ATCO que trabalham na MUAC.

(96)

A Bélgica indicou que, no momento da sua aprovação, os custos da medida 3 foram estimados como sendo equivalentes à contratação de ATCO adicionais, a fim de colmatar a escassez de pessoal ATCO sentida pela MUAC. No entanto, esta alegação não foi apoiada por quaisquer valores ou elementos de prova relacionados com o impacto global da medida 3 na base de custos do PR3. Por conseguinte, a Comissão não pôde verificar se o custo da medida 3 no PR3 seria equivalente ao custo que o MUAC teria suportado com a contratação de ATCO adicionais, a fim de proporcionar os mesmos benefícios em termos de capacidade.

(97)

A Comissão observa que o PRB concluiu que os custos apresentados pela Bélgica e pelo Luxemburgo no âmbito da medida 3 são justificados e proporcionais aos benefícios resultantes da mesma para os utilizadores do espaço aéreo, incluindo a prevenção de atrasos ATFM e dos impactos operacionais e financeiros negativos daí advindos para os utilizadores do espaço aéreo, incluindo em termos de passageiros e de ambiente.

(98)

Em especial, o PRB salientou que existem provas de que o pacote GCE incluído na medida 3 permitiu ao MUAC melhorar significativamente o seu desempenho em termos de capacidade no seu primeiro ano de aplicação, a saber, 2019, o que evitou um montante estimado em 30 milhões de EUR de custos indiretos decorrentes de atrasos na gestão do tráfego aéreo para os utilizadores do espaço aéreo. O PRB observa ainda que, em 2020 e 2021, a forte contração do tráfego causada pela pandemia de COVID-19 criou circunstâncias excecionais em que as disposições adicionais em matéria de flexibilidade estabelecidas ao abrigo da medida 3 não eram necessárias. No entanto, o PRB considera que o MUAC mitigou adequadamente o impacto da medida 3 em relação a 2020 e 2021, uma vez que o projeto de plano de desempenho revisto especifica que «algumas das transferências excedentárias de 2020 e do primeiro trimestre de 2021» foram adiadas para serem utilizadas no resto do PR3 sem custos adicionais. O PRB conclui que a medida 3 se justifica globalmente por razões de capacidade no PR3, uma vez que conduz a uma maior disponibilidade de recursos e a uma maximização da capacidade disponibilizada em períodos de elevada procura de tráfego.

(99)

A Comissão concluiu, pois, que a medida 3 é necessária para a consecução dos objetivos de capacidade e que os seus custos são proporcionados à luz do seu impacto operacional benéfico no fornecimento de capacidade.

Medida 4

(100)

A quarta medida relacionada com a capacidade («medida 4») consiste num processo reforçado de análise pós-operações a implementar pela MUAC com o apoio de ferramentas pertinentes e de «estruturas de informação empresarial». A Bélgica e o Luxemburgo indicam que o objetivo da medida 4, referida no plano de desempenho revisto como «projeto PABI», é permitir a otimização do planeamento das operações diárias da MUAC.

(101)

Com base nas informações que constam do projeto de plano de desempenho revisto, a medida 4 deve contribuir para satisfazer a procura de tráfego futura e evitar restrições operacionais desnecessárias para os utilizadores do espaço aéreo («excesso de regulamentação»), que conduzem a atrasos ATFM. A Comissão observa que a Bélgica indicou que a medida 4 estaria operacional em 2022, embora essa informação não tenha sido expressamente confirmada pela Bélgica durante a análise circunstanciada.

(102)

Tendo em conta a avaliação efetuada pelo PRB, a Comissão concorda que as capacidades de análise operacional apresentadas no âmbito da medida 4 contribuem para utilizar da melhor forma os recursos disponíveis, com vista a maximizar a capacidade disponibilizada aos utilizadores do espaço aéreo, especialmente em períodos de elevada procura de tráfego.

(103)

Os custos totais da medida 4 ascendem a cerca de 0,9 milhões de EUR (em EUR 2017) durante o PR3 e permanecem inalterados em relação ao projeto de plano de desempenho apresentado em 2021. A Comissão observa que o PRB reviu os custos da medida 4, considerando-os justificados.

(104)

Por conseguinte, a Comissão conclui que a medida 4 é necessária para apoiar a consecução contínua dos objetivos de capacidade e considera que os custos da medida 4 são proporcionados à luz dos ganhos estruturais e operacionais que se estima que venha a aduzir.

Medida 5

(105)

A quinta medida relacionada com a capacidade («medida 5») diz respeito à formação ab initio de novos ATCO para o setor de Bruxelas da MUAC. De acordo com o projeto de desempenho revisto, as atividades de formação ATCO incluídas na medida 5 foram externalizadas, tendo sido confiadas a uma organização de formação externa sediada em França.

(106)

A Bélgica explicou que a continuação do recrutamento de ATCO e a formação ab initio na MUAC são necessárias para evitar limitações de capacidade no PR3 e em períodos de referência futuros. À luz das informações fornecidas pela Bélgica, a Comissão concorda que a formação de novos ATCO pela MUAC é necessária para manter e melhorar os níveis de pessoal ATCO e para assegurar que o número de ATCO é adequado à luz da evolução futura prevista do tráfego.

(107)

Os custos totais da medida 5 ascendem a cerca de 14,2 milhões de EUR (em EUR 2017) durante o PR3. Durante a análise circunstanciada, a Bélgica apresentou uma repartição dos custos da medida 5 em três categorias, a saber, os custos de pessoal relativos aos ATCO formandos, os custos da formação em simulador de voo e os honorários da organização de formação. A Comissão observa que o PRB reviu os custos da medida 5 e os considera justificados.

(108)

A Comissão concluiu, portanto, que a medida 5 é necessária para a consecução dos objetivos de capacidade e que os seus custos são proporcionados à luz do seu impacto operacional no fornecimento de capacidade.

Medida 6

(109)

A sexta medida relacionada com a capacidade («medida 6») inclui a contratação de ATCO adicionais para o setor de Bruxelas da MUAC, a fim de satisfazer a procura de tráfego no PR3 e nos anos subsequentes.

(110)

De acordo com as informações constantes do projeto de plano de desempenho revisto, prevê-se que o número de ATCO aumente substancialmente de 106 para 119 durante o PR3. A Bélgica indicou que pessoal ATCO adicional irá permitir horários mais longos de abertura do setor e um aumento da flexibilidade operacional. À luz das informações fornecidas pela Bélgica, a Comissão concorda que o recrutamento de ATCO adicionais pela MUAC é necessário para apoiar a consecução dos objetivos de capacidade.

(111)

Os custos totais da medida 6 ascendem a cerca de 4,4 milhões de EUR (em EUR 2017) durante o PR3. Estes custos dizem respeito à remuneração dos ATCO adicionais que entraram em serviço durante o PR3. A Comissão observa que o PRB reviu os custos da medida 6 e os considera justificados.

(112)

Por conseguinte, a Comissão considera que a medida 6 é necessária para a consecução dos objetivos de capacidade e que os seus custos são proporcionados à luz do seu impacto operacional no fornecimento de capacidade.

Medida 7

(113)

A sétima medida relacionada com a capacidade («medida 7») abrange o desenvolvimento de um novo sistema de planeamento da mão de obra pela MUAC, com o objetivo de apoiar a aplicação de novos requisitos operacionais. A medida 7 inclui o desenvolvimento de um novo quadro para o planeamento da mão de obra, de uma ferramenta modernizada de escalas e de outros instrumentos de planeamento da mão de obra necessários para implementar novos requisitos operacionais.

(114)

Tendo em conta a avaliação efetuada pelo PRB, a Comissão concorda que os ganhos de eficiência proporcionados pelo novo sistema de planeamento da mão de obra contribuirão para melhorar o desempenho operacional e para uma prestação de serviços mais eficiente.

(115)

Os custos totais da medida 7 ascendem a cerca de 0,8 milhões de EUR (em EUR 2017) durante o PR3. A Comissão observa que o PRB reviu os custos da medida 7 e os considera justificados.

(116)

Por conseguinte, a Comissão considera que a medida 7 é necessária para a consecução dos objetivos de capacidade e que os seus custos são proporcionados à luz do seu impacto operacional no fornecimento de capacidade.

Impacto combinado das medidas relacionadas com a capacidade apresentadas pela Bélgica e pelo Luxemburgo

(117)

A Comissão analisou ainda as sete medidas relacionadas com a capacidade apresentadas pela Bélgica e pelo Luxemburgo no que diz respeito ao seu impacto global a fim de avaliar se a aplicação simultânea de todas essas medidas é necessária para a consecução dos objetivos de desempenho da capacidade locais.

(118)

A este respeito, a Comissão tomou nota das conclusões do PRB, segundo as quais essas sete medidas relacionadas com a capacidade, consideradas em conjunto, são adequadas e justificadas tendo em conta o seu resultado operacional global esperado e o impacto combinado daí resultante no fornecimento de capacidade. De acordo com a análise do PRB, a aplicação combinada dessas medidas permite à skeyes e ao MUAC gerir eficazmente os níveis de tráfego previstos em períodos de pico da procura de tráfego, reforçando simultaneamente a flexibilidade e a resiliência da prestação de serviços em caso de circunstâncias imprevistas ou voláteis. O PRB confirma ainda que a aplicação dessas medidas conjugadas relacionadas com a capacidade não conduz a uma sobrecapacidade no que diz respeito aos serviços de navegação aérea prestados no espaço aéreo da Bélgica e do Luxemburgo nos restantes meses do PR3 (22). Por último, o PRB salientou que as medidas apresentadas no projeto de plano de desempenho revisto em relação à formação e ao emprego de controladores de tráfego aéreo adicionais são complementares das medidas organizacionais e técnicas que permitem uma maior oferta de capacidade.

Conclusões sobre as medidas invocadas pela Bélgica e pelo Luxemburgo para justificar os desvios observados em relação às tendências da relação custo-eficiência a nível da União

(119)

No que diz respeito ao critério estabelecido no anexo IV, ponto 1.4, alínea d), subalínea i), do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, a Comissão conclui, com base nas conclusões estabelecidas nos considerandos 71 a 118, que os custos apresentados pela Bélgica e pelo Luxemburgo para as medidas 1 e 2 são parcialmente necessários e proporcionados para a consecução dos objetivos de desempenho da capacidade, ao passo que, no que diz respeito às medidas 3 a 7, os custos apresentados são plenamente necessários e proporcionados para a consecução desses objetivos.

(120)

O quadro seguinte mostra o contributo das medidas relacionadas com a capacidade para colmatar as lacunas em relação às tendências do DUC a nível da União referidas no considerando 70 no que diz respeito ao ano em causa, a saber, 2024.

Medidas relacionadas com a capacidade apresentadas pela Bélgica e pelo Luxemburgo

Contributo para a diferença em relação às tendências do DUC a nível da União na zona de tarifação belgo-luxemburguesa, expressa em EUR 2017, tendo em conta os custos considerados necessários e proporcionados pela Comissão para a consecução dos objetivos de capacidade

Medida 1

7,7 M EUR (23)

Medida 2

0,3 M EUR (24)

Medida 3

4,4 M EUR

Medida 4

0,3 M EUR

Medida 5

4,7 M EUR

Medida 6

1,5 M EUR

Medida 7

0,3 M EUR

Total

19,2 M EUR

(121)

Tal como apresentado no quadro constante do considerando 120, as medidas relacionadas com a capacidade justificam um excesso de 19,2 milhões de EUR (em EUR 2017) em relação às tendências do DUC a nível da União. Esse excesso é superior ao desvio estimado em relação à tendência do DUC a nível da União do PR3, que ascende a 8,2 milhões de EUR (em EUR 2017), mas é inferior ao desvio estimado de 43,7 milhões de EUR (em EUR 2017) em relação à tendência do DUC a nível da União de longo prazo. Por conseguinte, a Bélgica e o Luxemburgo ainda têm uma diferença injustificada remanescente de 24,5 milhões de EUR (em EUR 2017) face à tendência do DUC a longo prazo a nível da União.

(122)

Assim, a Comissão concluiu que o critério estipulado no anexo IV, ponto 1.4, alínea d), subalínea i), do Regulamento de Execução (UE) 2019/317 não foi cumprido no caso da Bélgica e do Luxemburgo.

(123)

Além disso, a Comissão observa que a Bélgica e o Luxemburgo não apresentaram no projeto de plano de desempenho revisto quaisquer medidas de reestruturação que justifiquem um desvio em relação à tendência do DUC a nível da União ou à tendência do DUC de longo prazo a nível da União, em conformidade com o critério estabelecido no anexo IV, ponto 1.4, alínea d), subalínea ii), do Regulamento de Execução (UE) 2019/317.

Conclusão sobre a avaliação dos objetivos de desempenho revistos

(124)

À luz da avaliação apresentada nos considerandos 22 a 123, a Comissão concluiu que os objetivos de desempenho e matéria de custo-eficiência para a zona de tarifação belgo-luxemburguesa são incoerentes com os objetivos de desempenho a nível da União.

CONCLUSÕES DA ANÁLISE DOS OBJETIVOS DE DESEMPENHO REVISTOS REALIZADA EM CONFORMIDADE COM O ANEXO IV, PONTO 2, DO REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/317

Objetivos de desempenho revistos em matéria de relação custo-eficiência para os serviços de terminal — anexo IV, ponto 2.1, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) 2019/317

(125)

Na Decisão de Execução (UE) 2022/728, a Comissão manifestou preocupações quanto aos objetivos de desempenho em matéria de relação custo-eficiência para os serviços de terminal, propostos pela Bélgica no projeto de plano de desempenho. Esses objetivos em matéria de relação custo-eficácia aplicam-se apenas aos serviços de navegação aérea de terminal prestados no aeroporto de Bruxelas. A Comissão considerou nessa decisão de execução que a Bélgica deveria ter justificado esses objetivos ou revisto os mesmos em baixa.

(126)

A Comissão constatou que o projeto de plano de desempenho revisto inclui objetivos de desempenho em matéria de relação custo-eficiência para os serviços de terminal melhorados para a Bélgica em relação aos anos civis de 2022 a 2024, incluindo uma redução dos custos determinados em termos reais para esses anos civis. A Comissão observou que a tendência do DUC para os serviços de terminal da Roménia de +4,5 % durante o PR3 continua a ser superior à tendência do DUC em rota de +1,9 % durante o PR3 e também à tendência real do DUC dos serviços de terminal de +0,5 % observada durante o PR2. Além disso, a Comissão constatou que o DUC para os serviços de navegação aérea de terminal no aeroporto de Bruxelas continua a ser mais elevado, com uma margem significativa estimada em 55 %, em relação à média do DUC terminal do seu grupo de aeroportos de referência relevante.

(127)

Por conseguinte, à luz do exposto nos considerandos 125 e 126, a Comissão concluiu que os objetivos revistos de desempenho em matéria de relação custo-eficiência para os serviços de terminal da Bélgica continuam a suscitar preocupações. A Comissão reitera, pois, o seu ponto de vista, tal como estabelecido na Decisão de Execução (UE) 2022/728, de que a Bélgica deve apresentar fundamentos adequados para esses objetivos ou revê-los em baixa.

Regimes de incentivos para a consecução dos objetivos de desempenho em matéria de capacidade — anexo IV, ponto 2.1, alínea f), do Regulamento de Execução (UE) 2019/317

(128)

Na sua Decisão de Execução (UE) 2022/728, a Comissão concluiu que a Bélgica deve rever os seus regimes de incentivos para alcançar os objetivos de capacidade em rota e de terminal de modo que a desvantagem financeira máxima decorrente desses regimes de incentivos seja fixada a um nível que tenha uma incidência substancial nas receitas em risco. A Comissão observa que a Bélgica e o Luxemburgo não introduziram quaisquer alterações a esses regimes de incentivos no projeto de plano de desempenho revisto.

(129)

Por conseguinte, a Comissão conclui que os regimes de incentivos estabelecidos pela Bélgica e pelo Luxemburgo no projeto de plano de desempenho revisto continuam a suscitar preocupações. Consequentemente, a Comissão reitera que a Bélgica e o Luxemburgo devem rever os respetivos regimes de incentivos para lograr os objetivos de capacidade em rota e de terminal, de modo que as desvantagens financeiras máximas decorrentes desses regimes de incentivos sejam definidas a um nível que tenha uma incidência substancial nas receitas em risco, conforme expressamente exigido nos termos do artigo 11.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2019/317. No entender da Comissão, o regime de incentivos revisto deve conduzir a uma desvantagem financeira máxima equivalente ou superior a 1 % dos custos determinados.

CONCLUSÕES

(130)

À luz do que precede, a Bélgica e o Luxemburgo devem tomar medidas corretivas na aceção do artigo 11.o, n.o 3, alínea c), terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 549/2004. Essas medidas corretivas devem permitir à Bélgica e ao Luxemburgo alcançar a coerência com os objetivos de desempenho em matéria de custo-eficiência a nível da União para o PR3, o que corresponde, com base na avaliação da Comissão estabelecida na presente decisão, a uma redução dos custos determinados para a zona de tarifação de rota da Bélgica e do Luxemburgo de 24,5 milhões de EUR, expressos em termos reais a preços de 2017.

(131)

A Comissão observa que a Bélgica tenciona proceder a uma análise da conformidade do desempenho da skeyes e da MUAC, na qual os serviços da Comissão foram convidados a participar na qualidade de observadores. A Comissão entende que a análise da conformidade apoiará a preparação pela Bélgica de um projeto de plano de desempenho final, que deve ter em conta as medidas corretivas. Caso esta análise da conformidade aduza novos elementos de prova, a Comissão tenciona ter em conta esses novos elementos de prova.

(132)

Certas medidas corretivas a adotar pela Bélgica e pelo Luxemburgo em conformidade com a presente decisão podem, devido à sua natureza, não produzir todos os seus efeitos no PR3. No entanto, a Bélgica e o Luxemburgo devem ainda começar a aplicá-las no PR3, com base em compromissos vinculativos a assumir no âmbito dos seus projetos de planos de desempenho finais, mesmo que essas medidas venham a produzir melhorias em termos de relação custo-eficácia no próximo período de referência.

(133)

As medidas corretivas devem ser aplicadas no âmbito dos projetos de planos de desempenho finais a apresentar à Comissão no prazo de três meses a contar da data de adoção da presente decisão, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento de Execução (UE) 2019/317. Esses projetos de planos de desempenho finais devem ser adotados individualmente, a nível nacional, pela Bélgica e pelo Luxemburgo, uma vez que as atividades de fixação de objetivos de desempenho a nível do FABEC foram interrompidas em resultado da retirada da França, da Alemanha e dos Países Baixos do projeto de plano de desempenho revisto do FABEC, tal como explicado no considerando 6.

(134)

À luz das conclusões estabelecidas na presente decisão, a Bélgica e o Luxemburgo devem, em especial, abordar de forma adequada as seguintes questões:

a)

Aplicação incorreta das respetivas disposições jurídicas que regem a partilha de risco no que respeita ao tráfego, a partilha de risco no que respeita aos custos e os regimes de incentivos no que diz respeito ao MUAC, tal como referido nos considerandos 46 e 47;

b)

Solicitou às ANS que verificassem se os custos cobrados no PR2 pelos investimentos cancelados e diferidos em ativos fixos não são duplamente cobrados aos utilizadores do espaço aéreo caso esses investimentos se concretizem numa fase posterior, tal como referido nos considerandos 48 e 49;

c)

Mecanismos de financiamento incorretos para os custos incorridos com serviços prestados em zonas transfronteiriças, tal como referido nos considerandos 56 a 62;

d)

Repartição incorreta dos custos de aproximação entre os serviços de navegação aérea em rota e de terminal no que diz respeito à skeyes, tal como referido nos considerandos 63 a 67;

e)

Falta de justificações adequadas para os objetivos excessivos da Bélgica em matéria de relação custo-eficiência para os serviços de terminal, tal como referido nos considerandos 125, 126 e 127;

f)

Nível incorreto de desvantagens financeiras máximas nos regimes de incentivos da Bélgica e do Luxemburgo que apoiam a consecução dos objetivos de capacidade em rota e de terminal, tal como referido nos considerandos 128 e 129.

(135)

O Comité do Céu Único não emitiu parecer. Dado que se considerou ser necessário um ato de execução, o presidente submeteu o projeto de ato de execução ao comité de recurso para nova deliberação. O comité de recurso não emitiu parecer,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A Bélgica e o Luxemburgo devem definir e notificar à Comissão, no prazo de três meses a contar da data de adoção da presente decisão, as medidas corretivas destinadas a assegurar a coerência dos objetivos nacionais de desempenho em matéria de custo-eficiência com os objetivos de desempenho em matéria de relação custo-eficiência a nível da União para o terceiro período de referência.

2.   A Bélgica e o Luxemburgo devem começar a aplicar essas medidas corretivas em relação à skeyes e ao Centro de Controlo do Espaço Aéreo Superior de Maastricht («MUAC») durante o PR3. Essas medidas devem resultar na redução dos custos determinados para a zona de tarifação de rota belgo-luxemburguesa num montante que conduza à coerência dos objetivos nacionais de desempenho custo-eficiência com os objetivos de desempenho custo-eficiência a nível da União. Esse montante será determinado mais concretamente pela Bélgica e pelo Luxemburgo com base nos resultados da análise da conformidade referida no considerando 131 da presente decisão, revisto pela Comissão no âmbito da sua avaliação nos termos do artigo 15.o, n.o 7, do Regulamento de Execução (UE) 2019/317 da Comissão, tendo em conta os elementos de prova resultantes dessa análise da conformidade. As medidas corretivas devem conduzir à redução dos custos de funcionamento da skeyes e do MUAC.

3.   Para efeitos de definição das medidas corretivas a adotar, a Bélgica e o Luxemburgo podem igualmente ter em conta as medidas adicionais propostas no anexo.

4.   A Bélgica e o Luxemburgo devem incluir nos respetivos planos de desempenho informações que demonstrem que a skeyes e o MUAC irão aplicar efetivamente as medidas corretivas.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica e o Grão-Ducado do Luxemburgo.

Feito em Bruxelas, em 16 de junho de 2023.

Pela Comissão

Adina-Ioana VĂLEAN

Membro da Comissão


(1)   JO L 96 de 31.3.2004, p. 1.

(2)   JO L 56 de 25.2.2019, p. 1.

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1627 da Comissão, de 3 de novembro de 2020, relativo às medidas excecionais para o terceiro período de referência (2020-2024) aplicáveis ao sistema de desempenho e ao regime de tarifação no âmbito do céu único europeu devido à pandemia de COVID-19 (JO L 366 de 4.11.2020, p. 7).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2021/891 da Comissão, de 2 de junho de 2021, que estabelece os objetivos de desempenho revistos, a nível da União, da rede de gestão do tráfego aéreo para o terceiro período de referência (2020-2024) e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2019/903 (JO L 195 de 3.6.2021, p. 3).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2022/728 da Comissão, de 13 de abril de 2022, relativa à incoerência de certos objetivos de desempenho incluídos nos projetos de planos nacionais e nos planos de desempenho relativos aos blocos funcionais de espaço aéreo, apresentados pela Bélgica, pela Alemanha, pela Grécia, pela França, por Chipre, pela Letónia, pelo Luxemburgo, por Malta, pelos Países Baixos, pela Roménia e pela Suécia, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, com os objetivos de desempenho a nível da União para o PR3, e que formula recomendações para a revisão dos referidos objetivos (JO L 135 de 12.5.2022, p. 4).

(6)  Decisão de Execução (UE) 2022/780 da Comissão, de 13 de abril de 2022, sobre a incoerência de determinados objetivos de desempenho previstos no projeto de plano de desempenho dos blocos funcionais de espaço aéreo apresentado pela Suíça ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho com os objetivos de desempenho a nível da União para o terceiro período de referência e que formula recomendações para a revisão desses objetivos (JO L 139 de 18.5.2022, p. 218).

(7)  Decisão (UE) 2022/2255 da Comissão, de 24 de outubro de 2022, relativa ao início da análise circunstanciada de determinados objetivos de desempenho incluídos no projeto de plano de desempenho revisto para o terceiro período de referência apresentado a nível dos blocos funcionais de espaço aéreo pela Bélgica, a Alemanha, a França, o Luxemburgo e os Países Baixos nos termos do Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 297 de 17.11.2022, p. 71).

(8)  Decisão (UE) 2023/176 da Comissão de 14 de dezembro de 2022 no respeitante à coerência de determinados objetivos incluídos no projeto de plano nacional de desempenho revisto, apresentado pela França ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, com os objetivos de desempenho a nível da União para o terceiro período de referência (JO L 25 de 27.1.2023, p. 70).

(9)  Decisão (UE) 2023/177 da Comissão de 14 de dezembro de 2022 no respeitante à coerência de determinados objetivos incluídos no projeto de plano nacional de desempenho revisto apresentado pela Alemanha ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho com os objetivos de desempenho a nível da União para o terceiro período de referência (JO L 25 de 27.1.2023, p. 79).

(10)  Decisão (UE) 2023/179 da Comissão de 14 de dezembro de 2022 no respeitante à coerência de determinados objetivos incluídos no projeto de plano nacional de desempenho revisto apresentado pelos Países Baixos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, com os objetivos de desempenho a nível da União para o terceiro período de referência (JO L 25 de 27.1.2023, p. 95).

(11)  Taxa de crescimento anual composta (CAGR).

(12)  Taxa de crescimento anual composta (CAGR).

(13)  Os custos incorridos pela Bélgica e pelo Luxemburgo no âmbito da Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea do Eurocontrol, de 13 de dezembro de 1960 (com a última redação que lhe foi dada), estão incluídos nos custos da NSA.

(14)   «Controlo de tráfego aéreo dos Países Baixos» («LVNL»)

(15)  Em conformidade com o artigo 6.o da Decisão de Execução (UE) 2021/891 da Comissão.

(16)  Os custos unitários da skeyes e da LVNL excluem as unidades de serviço atribuíveis ao MUAC nas respetivas zonas de tarifação. Os custos unitários da skeyes e da LVNL abrangem todos os serviços de navegação aérea de rota, incluindo os serviços meteorológicos (MET) que nos Países Baixos são prestados por um prestador MET distinto da LVNL.

(17)  Decreto Real de 23 de abril de 2017.

(18)  Acordo relativo à prestação e exploração de serviços e estruturas de tráfego aéreo pelo EUROCONTROL no Centro de Controlo Regional de Maastricht, assinado em 25 de novembro de 1986.

(19)  As operações da MUAC dividem-se em três grupos de setores, a saber, o «grupo setorial de Bruxelas», o grupo «grupo setorial DECO» e o «grupo setorial de Hanôver».

(20)  Calculado com base no valor de referência de 2014.

(21)  Considerando 22 do Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu (JO L 96 de 31.3.2004, p. 10).

(22)  Com base nos pressupostos de tráfego contidos nas previsões de tráfego de base do Eurocontrol STATFOR de outubro de 2021.

(23)  Montante que reflete a parte dos custos da medida 1 que a Comissão considerou necessária e proporcionada para a consecução dos objetivos de desempenho da capacidade local, em conformidade com as conclusões apresentadas no considerando 82.

(24)  Montante que reflete a parte dos custos da medida 2 que a Comissão considerou necessária e proporcionada para a consecução dos objetivos de desempenho da capacidade local, em conformidade com as conclusões apresentadas no considerando 90.


ANEXO

MEDIDAS ADICIONAIS PROPOSTAS

A Bélgica e o Luxemburgo podem tomar as seguintes medidas para corrigir a incoerência dos objetivos de desempenho em matéria de custo-eficiência para a zona tarifária belgo-luxemburguesa em relação aos objetivos de desempenho da relação em matéria de custo-eficiência a nível da União:

1)

alterar o regime de disponibilidade funcional DISPO aplicado na Bélgica, a fim de reduzir o seu impacto na base de custos da zona tarifária belgo-luxemburguesa;

2)

renunciar à rendibilidade do capital próprio da skeyes, que se prevê seja cobrado como parte do custo de capital;

3)

reembolsar aos utilizadores do espaço aéreo, por meio de uma redução excecional dos custos, qualquer excedente a partir de 2022, resultante do mecanismo de partilha de riscos de tráfego ou da diferença entre os custos determinados e os custos reais.


30.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 166/139


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1337 DA COMISSÃO

de 22 de junho de 2023

que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 relativa a medidas de emergência contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros

[notificada com o número C(2023) 4335]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 259.o, n.o 1, alínea c),

Considerando o seguinte:

(1)

A gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) é uma doença infecciosa viral das aves que pode ter um impacto grave na rentabilidade da avicultura, causando perturbações no comércio dentro da União e nas exportações para países terceiros. Os vírus da GAAP podem infetar aves migratórias, as quais podem propagar esses vírus a grandes distâncias durante as suas migrações do outono e da primavera. A presença de vírus da GAAP em aves selvagens representa, por conseguinte, uma ameaça constante de introdução direta e indireta destes vírus em estabelecimentos onde são mantidas aves de capoeira ou aves em cativeiro. Em caso de ocorrência de um foco de GAAP, existe o risco de o agente da doença se poder propagar a outros estabelecimentos onde são mantidas aves de capoeira ou aves em cativeiro.

(2)

O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece um novo quadro legislativo para a prevenção e o controlo de doenças transmissíveis aos animais ou aos seres humanos. A GAAP é abrangida pela definição de doença listada nesse regulamento e está sujeita às regras de prevenção e controlo de doenças nele estabelecidas. Além disso, o Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão (2) complementa o Regulamento (UE) 2016/429 no que diz respeito às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas, incluindo medidas de controlo de doenças para a GAAP.

(3)

A Decisão de Execução (UE) 2021/641 da Comissão (3) foi adotada no âmbito do Regulamento (UE) 2016/429 e estabelece medidas de emergência a nível da União contra focos de GAAP.

(4)

Mais particularmente, a Decisão de Execução (UE) 2021/641 dispõe que as zonas de proteção e de vigilância e outras zonas submetidas a restrições estabelecidas pelos Estados-Membros no seguimento de focos de GAAP, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, devem englobar pelo menos as áreas definidas como zonas de proteção, de vigilância e outras zonas submetidas a restrições no anexo dessa decisão de execução.

(5)

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 foi recentemente alterado pela Decisão de Execução (UE) 2023/1175 da Comissão (4), no seguimento da ocorrência de focos de GAAP em aves de capoeira ou aves em cativeiro na França que necessitava de ser refletido nesse anexo.

(6)

Desde a data de adoção da Decisão de Execução (UE) 2023/1175, a França notificou a Comissão da ocorrência de um foco de GAAP num estabelecimento onde eram mantidas aves em cativeiro, localizado na região administrativa de Occitânia.

(7)

A autoridade competente da França tomou as medidas de controlo de doenças necessárias em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em torno desse foco.

(8)

A Comissão examinou as medidas de controlo de doenças adotadas pela França, em colaboração com esse Estado-Membro, e considera que os limites das zonas de proteção e de vigilância na França, estabelecidos pela autoridade competente desse Estado-Membro, se encontram a uma distância suficiente do estabelecimento onde foi confirmado o foco de GAAP.

(9)

A fim de impedir perturbações desnecessárias do comércio na União e evitar que sejam impostas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário descrever rapidamente, ao nível da União, em colaboração com a França, as zonas de proteção e de vigilância devidamente estabelecidas por esse Estado-Membro em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687.

(10)

Por conseguinte, as áreas enumeradas como zonas de proteção e de vigilância para a França no anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 devem ser alteradas.

(11)

Assim, o anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 deve ser alterado a fim de atualizar a regionalização, a nível da União, de modo a ter em conta as zonas de proteção e de vigilância devidamente estabelecidas pela França em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687 e a duração das medidas nelas aplicáveis.

(12)

A Decisão de Execução (UE) 2021/641 deve, pois, ser alterada em conformidade.

(13)

Dada a urgência da situação epidemiológica na União no que se refere à propagação da GAAP, é importante que as alterações introduzidas na Decisão de Execução (UE) 2021/641 pela presente decisão produzam efeitos o mais rapidamente possível.

(14)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de junho de 2023.

Pela Comissão

Stella KYRIAKIDES

Membro da Comissão


(1)   JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas (JO L 174 de 3.6.2020, p. 64).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2021/641 da Comissão, de 16 de abril de 2021, relativa a medidas de emergência contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 134 de 20.4.2021, p. 166).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2023/1175 da Comissão, de 12 de junho de 2023, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 relativa a medidas de emergência contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 155 de 16.6.2023, p. 36).


ANEXO

«ANEXO

Parte A

Zonas de proteção nos Estados-Membros* em causa referidas nos artigos 1.o e 2.o:

Estado-Membro: França

Número de referência ADIS do foco

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

Department: Gers (32)

FR-HPAI(P)-2023-00065

FR-HPAI(P)-2023-00068

FR-HPAI(P)-2023-00069

FR-HPAI(P)-2023-00070

FR-HPAI(P)-2023-00066

FR-HPAI(P)-2023-00071

FR-HPAI(P)-2023-00072

FR-HPAI(P)-2023-00073

FR-HPAI(P)-2023-00074

FR-HPAI(P)-2023-00075

FR-HPAI(P)-2023-00076

FR-HPAI(P)-2023-00077

FR-HPAI(P)-2023-00078

FR-HPAI(P)-2023-00079

FR-HPAI(P)-2023-00080

FR-HPAI(P)-2023-00081

FR-HPAI(P)-2023-00085

FR-HPAI(P)-2023-00088

FR-HPAI(P)-2023-00090

FR-HPAI(P)-2023-00092

FR-HPAI(P)-2023-00093

FR-HPAI(P)-2023-00094

FR-HPAI(P)-2023-00095

FR-HPAI(P)-2023-00096

FR-HPAI(P)-2023-00100

FR-HPAI(P)-2023-00101

FR-HPAI(P)-2023-00102

FR-HPAI(P)-2023-00103

FR-HPAI(P)-2023-00104

FR-HPAI(P)-2023-00105

FR-HPAI(P)-2023-00106

FR-HPAI(P)-2023-00107

FR-HPAI(P)-2023-00108

FR-HPAI(P)-2023-00109

FR-HPAI(P)-2023-00110

FR-HPAI(P)-2023-00111

FR-HPAI(P)-2023-00112

FR-HPAI(P)-2023-00113

FR-HPAI(P)-2023-00114

FR-HPAI(P)-2023-00115

FR-HPAI(P)-2023-00116

FR-HPAI(P)-2023-00122

FR-HPAI(P)-2023-00123

FR-HPAI(P)-2023-00124

FR-HPAI(P)-2023-00127

FR-HPAI(P)-2023-00128

FR-HPAI(P)-2023-00130

FR-HPAI(P)-2023-00132

FR-HPAI(P)-2023-00133

FR-HPAI(P)-2023-00134

FR-HPAI(P)-2023-00139

FR-HPAI(P)-2023-00141

FR-HPAI(P)-2023-00140

FR-HPAI(P)-2023-00144

FR-HPAI(P)-2023-00145

FR-HPAI(P)-2023-00146

FR-HPAI(P)-2023-00149

FR-HPAI(NON-P)-2023-00376

AIGNAN

ARBLADE-LE-BAS

ARBLADE-LE-HAUT

AURENSAN

AVERON-BERGELLE

AYZIEU

BARCELONNE-DU-GERS

BASCOUS

BEAUMARCHES

BELMONT

BERNEDE

BETOUS

BOURROUILLAN

BOUZON-GELLENAVE

CAHUZAC-SUR-ADOUR

CAMPAGNE-D'ARMAGNAC

CASTELNAU-D'ANGLES

CASTELNAVET

CASTILLON-DEBATS

CAUMONT

CAUPENNE-D'ARMAGNAC

CAZAUBON

CORNEILLAN

COULOUME-MONDEBAT

COURTIES

CRAVENCERES

DEMU

EAUZE

ESCLASSAN-LABASTIDE

ESPAS

ESTANG

FUSTEROUAU

GEE-RIVIERE

IZOTGES

JUILLAC

LABARTHE

LABARTHETE

LADEVEZE-RIVIERE

LAGARDE-HACHAN

LANNE-SOUBIRAN

LANNUX

LAREE

LASSERADE

LAUJUZAN

LE HOUGA

LELIN-LAPUJOLLE

LIAS-D'ARMAGNAC

LOUBEDAT

LOURTIES-MONBRUN

LOUSSOUS-DEBAT

LUPIAC

LUPPE-VIOLLES

MAGNAN

MANCIET

MARGOUET-MEYMES

MARGUESTAU

MASSEUBE

MAULEON-D'ARMAGNAC

MAULICHERES

MAUPAS

MONCLAR

MONLEZUN-D'ARMAGNAC

MONTAUT

MONTESQUIOU

MORMES

NOGARO

PANJAS

PERCHEDE

PEYRUSSE-GRANDE

PEYRUSSE-VIEILLE

POUY-LOUBRIN

POUYDRAGUIN

PRENERON

REANS

RIGUEPEU

RISCLE

SABAZAN

SAINT-ARAILLES

SAINT-ARROMAN

SAINT-AUNIX-LENGROS

SAINT-ELIX-THEUX

SAINT-GERME

SAINT-GRIEDE

SAINT-MARTIN-D'ARMAGNAC

SAINT-MICHEL

SAINT-MONT

SAINT-OST

SAINT-PIERRE-D'AUBEZIES

SAINTE-AURENCE-CAZAUX

SAINTE-CHRISTIE-D'ARMAGNAC

SALLES-D'ARMAGNAC

SARRAGACHIES

SAUVIAC

SEAILLES

SEGOS

SION

SORBETS

TARSAC

TASQUE

TERMES-D'ARMAGNAC

TOUJOUSE

TOURDUN

URGOSSE

VERGOIGNAN

VERLUS

VIC-FEZENSAC

VIELLA

VIOZAN

"AUJAN-MOURNEDE

ZP à l’ouest de route entre « Le Rentier » et « Le Sage »

ZS à l’est de cette même route"

5.7.2023

Department: Landes (40)

FR-HPAI(P)-2023-00067

FR-HPAI(P)-2023-00082

FR-HPAI(P)-2023-00083

FR-HPAI(P)-2023-00084

FR-HPAI(P)-2023-00089

FR-HPAI(P)-2023-00091

FR-HPAI(P)-2023-00097

FR-HPAI(P)-2023-00098

FR-HPAI(P)-2023-00099

FR-HPAI(P)-2023-00117

FR-HPAI(P)-2023-00118

FR-HPAI(P)-2023-00119

FR-HPAI(P)-2023-00120

FR-HPAI(P)-2023-00121

FR-HPAI(P)-2023-00125

FR-HPAI(P)-2023-00126

FR-HPAI(P)-2023-00129

FR-HPAI(P)-2023-00131

FR-HPAI(P)-2023-00136

FR-HPAI(P)-2023-00137

FR-HPAI(P)-2023-00138

FR-HPAI(P)-2023-00142

FR-HPAI(P)-2023-00143

FR-HPAI(P)-2023-00148

Aire-sur-l'Adour

Arboucave

Artassenx

Bahus-Soubiran

Bascons

Bats

Benquet

Bordères-et-Lamensans

Bourdalat

Bretagne-de-Marsan

Buanes

Castandet

Castelnau-Tursan

Cazères-sur-l'Adour

Classun

Clèdes

Duhort-Bachen

Eugénie-les-Bains

Fargues

Geaune

Grenade-sur-l'Adour

Hontanx

Labastide-d'Armagnac

Lacajunte

Lagrange

Larrivière-Saint-Savin

Latrille

Lussagnet

Mauries

Maurrin

Mauvezin-d'Armagnac

Miramont-Sensacq

Montgaillard

Montsoué

Payros-Cazautets

Pécorade

Philondenx

Pimbo

Puyol-Cazalet

Renung

Saint-Agnet

Saint-Gein

Saint-Loubouer

Saint-Maurice-sur-Adour

Saint-Sever (Est D933.S)

Samadet

Sarron

Sorbets

Urgons

Vielle-Tursan

Le Vignau

22.6.2023

Department: Hautes-Pyrénées (65)

FR-HPAI(P)-2023-00147

ARIES-ESPENAN

BETBEZE

DEVEZE

LALANNE

MONLEON-MAGNOAC

POUY

SARIAC-MAGNOAC

THERMES-MAGNOAC

VILLEMUR

22.6.2023

Parte B

Zonas de vigilância nos Estados-Membros* em causa referidas nos artigos 1.o e 3.o:

Estado-Membro: Alemanha

Número de referência ADIS do foco

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

BAYERN

DE-HPAI (P)-2023-00026

Landkreis Regensburg

Betroffen sind folgende Gemeinden bzw. Teile der

Gemeinden:

Gemeinde Bernhardswald, Ortsteile Adlmannstein, Bernhardswald, Darmannsdorf, Dingstetten, Elendbaumgarten, Erlbach, Gerstenhof, Hackenberg, Hauzendorf, Hinterappendorf, Högelstein, Kreuth, Kürn, Lehen, Lohhof, Oberharm, Oberhohenroith, Oberlipplgütl, Ödenhof, Pettenreuth, Pillmannsberg, Plitting, Rothenhofstatt, Schneckenreuth, Seibersdorf, Thalhof, Thonseigen, Unterbraunstuben, Unterlipplgütl, Weg, Wolfersdorf

Gemeinde Holzheim, Ortsteile Trischlberg, Traidenloh, Haslach, Ödenholz, Bubach

Gemeinde Lappersdorf, Ortsteile Baiern, Benhof, Einhausen, Geiersberg, Hainsacker, Kaulhausen, Lorenzen, Pielmühle, Schwaighausen, Unterkaulhausen

Markt Regenstauf, Ortsteile Asing, Birkenzant, Breitwies, Brennthal, Buchenlohe, Danersdorf, Drackenstein, Edlhausen, Eitlbrunn, Ellmau, Ferneichlberg, Forstberg, Gfangen, Glapfenberg, Grafenwinn, Grub, Hirschling, Irlbründl, Kerm, Kirchberg, Kleeberg, Kürnberg, Lindach, Mettenbach, Neuried, Oberhaslach, Oberhub, Preßgrund, Regenstauf, Reiterberg, Richterskeller, Schönleiten, Steinsberg

Gemeinde Wenzenbach, Ortsteile Abbachhof, Birkenhof, Birkenhof, Brunnhöfl, Fußenberg, Gonnersdorf, Grafenhofen, Grünthal, Irlbach, Jägerberg, Lehen, Probstberg, Roith, Schnaitterhof, Thanhausen, Zeitlhof, Ziegenhof

Gemeinde Zeitlarn, Ortsteile Laub, Neuhof, Ödenthal, Pentlhof, Regendorf, Zeitlarn

29.6.2023

Landkreis Regensburg

Markt Regenstauf, Ortsteile Wöhrhof, Diesenbach, Karlstein, Kleinramspau, Steinsberg, Fidelhof, Fronau, Hagenau, Schneitweg, Medersbach, Regenstauf, Stadel, Ramspau, Münchsried, Kleeberg

21.6.2023 - 29.6.2023

Landkreis Schwandorf

Stadt Nittenau

Ortsteile: Berglarn, Dürrmaul, Geiseck, Gunt, Hadriwa, Hammerhäng, Harthöfl, Hengersbach, Hinterberg, Hof A. Regen, Hofer Mühle, Kaaghof, Ödgarten (bei Stefling), Roneck, Rumelsölden, Schönberg (bei Sankt Martin), Steinhof (bei Sankt Martin), Untermainsbach, Vorderkohlstetten, Weinting, Wetzlgütl, Wetzlhof, Dobl, Eckartsreuth, Elendhof bei Pettenreuth, Eschlbach bei Grafenwinn, Höflarn, Knollenhof, Sankt Martin, Schwarzenberg, Steinmühl, Straßhof, Überfuhr am Regen, Weißenhof, Stefling, Hinterkohlstetten

Stadt Burglengenfeld

Ortsteile: Augustenhof, Burglengenfeld, Greinhof, Karlsberg, Wölland.

Stadt Maxhütte-Haidhof

Ortsteil: Almenhöhe, Berghof, Binkenhof, Birkenhöhe, Birkenzell, Blattenhof, Brunnheim, Deglhof, Eichelberg, Engelbrunn, Harberhof, Haugshöhe, Ibenthann, Katzheim, Kreilnberg, Lehenhaus, Lintermühle, Meßnerskreith, Neukappl, Pfaltermühle, Pirkensee, Rappenbügl, Roßbach, Stadlhof, Steinhof, Strieglhof, Verau, Winkerling, Ziegelhütte, Rohrhof, Almenhof, Fürsthof, Haidhof, Kappl, Leonberg, Ponholz, Roding, Schwarzhof, Roßbergeröd, Maxhütte

Stadt Teublitz

Ortsteile: Kuntsdorf, Saltendorf, Teublitz

29.6.2023

Landkreis Schwandorf

3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (Koordinaten UTM 32: 32728906/5447575).

Betroffen sind:

Stadt Maxhütte-Haidhof

Ortsteile: Waldgebiete

21.6.2023 - 29.6.2023

Stadt Regensburg

Betroffen ist die Stadt Regensburg mit den Ortsteilen Haslbach, Ödenthal sowie Teile von Sallern-Gallingkofen und Wutzelhofen.

Beginnend bei Schnittstelle B16 Richtung Cham mit östlichem Regenufer- Dem südl. Rand der B16 folgend bis zur Unterführung „Am Mühlberg“- Der Straße „Am Mühlberg“ Richtung Süden folgend bis zur Kreuzung mit „Chamer Str.“- Chamer Str. folgend Richtung Osten bis auf Höhe Grundstück „Wutzlhofen 4“- Abkickend der Straße „Wutzelhofen“ in süd-östl. Richtung folgend bis Bahndamm- Dem Bahndamm in südl- Richtung folgend bis auf Höhe nördl..Kante Sportplatz „BSC Regensburg“- Dem am nördl. Sportplatzrand verlaufenden Feldweg folgend bis zum östl. Waldrand des „Schwarzholz“- Dem Weg weiter Richtung Norden folgend bis zur Stadtgrenze- Von hier der Stadtgrenze entgegen des Uhrzeigersinnes folgend bis zur Schnittstelle B16 und Regen.

29.6.2023

Estado-Membro: França

Número de referência ADIS do foco

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

Département: Gers (32)

FR-HPAI(P)-2023-00065

FR-HPAI(P)-2023-00068

FR-HPAI(P)-2023-00069

FR-HPAI(P)-2023-00070

FR-HPAI(P)-2023-00066

FR-HPAI(P)-2023-00071

FR-HPAI(P)-2023-00072

FR-HPAI(P)-2023-00073

FR-HPAI(P)-2023-00074

FR-HPAI(P)-2023-00075

FR-HPAI(P)-2023-00076

FR-HPAI(P)-2023-00077

FR-HPAI(P)-2023-00078

FR-HPAI(P)-2023-00079

FR-HPAI(P)-2023-00080

FR-HPAI(P)-2023-00081

FR-HPAI(P)-2023-00085

FR-HPAI(P)-2023-00088

FR-HPAI(P)-2023-00090

FR-HPAI(P)-2023-00092

FR-HPAI(P)-2023-00093

FR-HPAI(P)-2023-00094

FR-HPAI(P)-2023-00095

FR-HPAI(P)-2023-00096

FR-HPAI(P)-2023-00100

FR-HPAI(P)-2023-00101

FR-HPAI(P)-2023-00102

FR-HPAI(P)-2023-00103

FR-HPAI(P)-2023-00104

FR-HPAI(P)-2023-00105

FR-HPAI(P)-2023-00106

FR-HPAI(P)-2023-00107

FR-HPAI(P)-2023-00108

FR-HPAI(P)-2023-00109

FR-HPAI(P)-2023-00110

FR-HPAI(P)-2023-00111

FR-HPAI(P)-2023-00112

FR-HPAI(P)-2023-00113

FR-HPAI(P)-2023-00114

FR-HPAI(P)-2023-00115

FR-HPAI(P)-2023-00116

FR-HPAI(P)-2023-00122

FR-HPAI(P)-2023-00123

FR-HPAI(P)-2023-00124

FR-HPAI(P)-2023-00127

FR-HPAI(P)-2023-00128

FR-HPAI(P)-2023-00130

FR-HPAI(P)-2023-00132

FR-HPAI(P)-2023-00133

FR-HPAI(P)-2023-00134

FR-HPAI(P)-2023-00139

FR-HPAI(P)-2023-00141

FR-HPAI(P)-2023-00140

FR-HPAI(P)-2023-00144

FR-HPAI(P)-2023-00145

FR-HPAI(P)-2023-00146

FR-HPAI(P)-2023-00149

FR-HPAI(NON-P)-2023-00376

"AUJAN-MOURNEDE

ZP à l’ouest de route entre « Le Rentier » et « Le Sage »

ZS à l’est de cette même route"

"SAINT-BLANCARD

ZS à l’Ouest des routes D 139 et D576

ZRS à l’Est"

ARMENTIEUX

ARMOUS-ET-CAU

ARROUEDE

AUSSOS

BARCUGNAN

BARRAN

BARS

BASSOUES

BAZIAN

BAZUGUES

BELLEGARDE

BELLOC-SAINT-CLAMENS

BERDOUES

BETCAVE-AGUIN

BEZOLLES

BEZUES-BAJON

BIRAN

BRETAGNE-D'ARMAGNAC

CABAS-LOUMASSES

CAILLAVET

CALLIAN

CANNET

CASTELNAU D'AUZAN LABARRÈRE

CASTEX-D'ARMAGNAC

CAZAUX-D'ANGLES

CAZENEUVE

CHELAN

CLERMONT-POUYGUILLES

COURRENSAN

CUELAS

DUFFORT

DURBAN

ESTIPOUY

GALIAX

GAZAX-ET-BACCARISSE

GONDRIN

GOUX

IDRAC-RESPAILLES

JU-BELLOC

JUSTIAN

L'ISLE-DE-NOE

LABEJAN

LADEVEZE-VILLE

LAGRAULET-DU-GERS

LALANNE-ARQUE

LAMAGUERE

LANNEMAIGNAN

LANNEPAX

LAVERAET

LE BROUILH-MONBERT

LOUBERSAN

LOUSLITGES

MANAS-BASTANOUS

MANENT-MONTANE

MARAMBAT

MARCIAC

MASCARAS

MAUMUSSON-LAGUIAN

MEILHAN

MIRANDE

MIRANNES

MONCASSIN

MONCLAR-SUR-LOSSE

MONCORNEIL-GRAZAN

MONFERRAN-PLAVES

MONGUILHEM

MONLAUR-BERNET

MONLEZUN

MONT-D'ASTARAC

MONT-DE-MARRAST

MONTIES

MOUCHES

MOUREDE

NOULENS

ORNEZAN

PANASSAC

PLAISANCE

PONSAMPERE

PONSAN-SOUBIRAN

POUYLEBON

PRECHAC-SUR-ADOUR

PROJAN

RAMOUZENS

RICOURT

ROQUEBRUNE

ROQUES

ROZES

SADEILLAN

SAINT-CHRISTAUD

SAINT-JEAN-POUTGE

SAINT-JUSTIN

SAINT-MARTIN

SAINT-MEDARD

SAINT-PAUL-DE-BAISE

SAINTE-DODE

SAMARAN

SARRAGUZAN

SCIEURAC-ET-FLOURES

SEISSAN

SERE

TACHOIRES

TIESTE-URAGNOUX

TUDELLE

21.7.2023

AIGNAN

ARBLADE-LE-BAS

ARBLADE-LE-HAUT

AURENSAN

AVERON-BERGELLE

AYZIEU

BARCELONNE-DU-GERS

BASCOUS

BEAUMARCHES

BELMONT

BERNEDE

BETOUS

BOURROUILLAN

BOUZON-GELLENAVE

CAHUZAC-SUR-ADOUR

CAMPAGNE-D'ARMAGNAC

CASTELNAU-D'ANGLES

CASTELNAVET

CASTILLON-DEBATS

CAUMONT

CAUPENNE-D'ARMAGNAC

CAZAUBON

CORNEILLAN

COULOUME-MONDEBAT

COURTIES

CRAVENCERES

DEMU

EAUZE

ESCLASSAN-LABASTIDE

ESPAS

ESTANG

FUSTEROUAU

GEE-RIVIERE

IZOTGES

JUILLAC

LABARTHE

LABARTHETE

LADEVEZE-RIVIERE

LAGARDE-HACHAN

LANNE-SOUBIRAN

LANNUX

LAREE

LASSERADE

LAUJUZAN

LE HOUGA

LELIN-LAPUJOLLE

LIAS-D'ARMAGNAC

LOUBEDAT

LOURTIES-MONBRUN

LOUSSOUS-DEBAT

LUPIAC

LUPPE-VIOLLES

MAGNAN

MANCIET

MARGOUET-MEYMES

MARGUESTAU

MASSEUBE

MAULEON-D'ARMAGNAC

MAULICHERES

MAUPAS

MONCLAR

MONLEZUN-D'ARMAGNAC

MONTAUT

MONTESQUIOU

MORMES

NOGARO

PANJAS

PERCHEDE

PEYRUSSE-GRANDE

PEYRUSSE-VIEILLE

POUY-LOUBRIN

POUYDRAGUIN

PRENERON

REANS

RIGUEPEU

RISCLE

SABAZAN

SAINT-ARAILLES

SAINT-ARROMAN

SAINT-AUNIX-LENGROS

SAINT-ELIX-THEUX

SAINT-GERME

SAINT-GRIEDE

SAINT-MARTIN-D'ARMAGNAC

SAINT-MICHEL

SAINT-MONT

SAINT-OST

SAINT-PIERRE-D'AUBEZIES

SAINTE-AURENCE-CAZAUX

SAINTE-CHRISTIE-D'ARMAGNAC

SALLES-D'ARMAGNAC

SARRAGACHIES

SAUVIAC

SEAILLES

SEGOS

SION

SORBETS

TARSAC

TASQUE

TERMES-D'ARMAGNAC

TOUJOUSE

TOURDUN

URGOSSE

VERGOIGNAN

VERLUS

VIC-FEZENSAC

VIELLA

VIOZAN

"AUJAN-MOURNEDE

ZP à l’ouest de route entre « Le Rentier » et « Le Sage »

ZS à l’est de cette même route"

6.7.2023 – 21.7.2023

Département: Landes (40)

FR-HPAI(P)-2023-00067

FR-HPAI(P)-2023-00082

FR-HPAI(P)-2023-00083

FR-HPAI(P)-2023-00084

FR-HPAI(P)-2023-00089

FR-HPAI(P)-2023-00091

FR-HPAI(P)-2023-00097

FR-HPAI(P)-2023-00098

FR-HPAI(P)-2023-00099

FR-HPAI(P)-2023-00117

FR-HPAI(P)-2023-00118

FR-HPAI(P)-2023-00119

FR-HPAI(P)-2023-00120

FR-HPAI(P)-2023-00121

FR-HPAI(P)-2023-00125

FR-HPAI(P)-2023-00126

FR-HPAI(P)-2023-00129

FR-HPAI(P)-2023-00131

FR-HPAI(P)-2023-00136

FR-HPAI(P)-2023-00137

FR-HPAI(P)-2023-00138

FR-HPAI(P)-2023-00142

FR-HPAI(P)-2023-00143

FR-HPAI(P)-2023-00148

Amou

Arsague

Arthez-d'Armagnac

Aubagnan

Audignon

Aurice

Banos

Bas-Mauco

Betbezer-d'Armagnac

Beyries

Bonnegarde

Bougue

Brassempouy

Castaignos-Souslens

Castel-Sarrazin

Cauna

Coudures

Créon-d'Armagnac

Dumes

Escalans

Estigarde

Eyres-Moncube

Le Frêche

Gabarret

Gaujacq

Hagetmau

Haut-Mauco

Herré

Horsarrieu

Laglorieuse

Lamothe

Lauret

Mant

Marpaps

Mazerolles

Monget

Monségur

Mont-de-Marsan

Montégut

Mouscardès

Nassiet

Ossages

Parleboscq

Perquie

Pomarez

Pujo-le-Plan

Sainte-Colombe

Saint-Cricq-Villeneuve

Saint-Julien-d'Armagnac

Saint-Justin

Saint-Perdon

Saint-Pierre-du-Mont

Saint-Sever (Ouest D933.S)

Sarraziet

Serres-Gaston

Tilh

Villeneuve-de-Marsan

8.7.2023

Aire-sur-l'Adour

Arboucave

Artassenx

Bahus-Soubiran

Bascons

Bats

Benquet

Bordères-et-Lamensans

Bourdalat

Bretagne-de-Marsan

Buanes

Castandet

Castelnau-Tursan

Cazères-sur-l'Adour

Classun

Clèdes

Duhort-Bachen

Eugénie-les-Bains

Fargues

Geaune

Grenade-sur-l'Adour

Hontanx

Labastide-d'Armagnac

Lacajunte

Lagrange

Larrivière-Saint-Savin

Latrille

Lussagnet

Mauries

Maurrin

Mauvezin-d'Armagnac

Miramont-Sensacq

Montgaillard

Montsoué

Payros-Cazautets

Pécorade

Philondenx

Pimbo

Puyol-Cazalet

Renung

Saint-Agnet

Saint-Gein

Saint-Loubouer

Saint-Maurice-sur-Adour

Saint-Sever (Est D933.S)

Samadet

Sarron

Sorbets

Urgons

Vielle-Tursan

Le Vignau

23.6.2023 – 8.7.2023

Department: Lot-et-Garonne (47)

FR-HPAI(P)-2023-00104

SAINTE MAURE DE PEYRIAC

SAINT PE SAINT SIMON

21.6.2023

Department: Pyrénées-Atlantiques (64)

FR-HPAI(P)-2023-00135

BAIGTS-DE-BEARN

BALANSUN

BERENX

BIRON

CASTETIS

LAA-MONDRANS

LACADEE

LANNEPLAA

MESPLEDE

"ORTHEZ

Au sud de la route de Dax (D947)

et au sud de la route de Bonnut (D56)"

PUYOO

RAMOUS

"SAINT-BOES

A l’ouest de la route de Dax (D947)"

SAINT-GIRONS-EN-BEARN

SALLES-MONGISCARD

SARPOURENX

SAULT-DE-NAVAILLES

23.6.2023

BONNUT

"ORTHEZ

Au nord de la route de Dax (D947)

et au nord de la route de Bonnut (D56)"

"SAINT-BOES

A l’est de la route de Dax (D947)"

SALLESPISSE

15.6.2023 – 23.6.2023

Department: Hautes-Pyrénées (65)

FR-HPAI(P)-2023-00141

FR-HPAI(P)-2023-00147

ARNE

AURIEBAT

BARTHE

BAZORDAN

BETPOUY

CASTELNAU-MAGNOAC

CASTELNAU-RIVIERE-BASSE

CASTERETS

CAUBOUS

CAUSSADE-RIVIERE

CIZOS

ESTIRAC

FONTRAILLES

GAUSSAN

GUIZERIX

HACHAN

HERES

LABATUT-RIVIERE

LARAN

LARROQUE

LASSALES

MADIRAN

MAUBOURGUET

MONLONG

ORGAN

PEYRET-SAINT-ANDRE

PUNTOUS

SABARROS

SADOURNIN

SAINT-LANNE

SAUVETERRE

TRIE-SUR-BAISE

VIEUZOS

1.7.2023

ARIES-ESPENAN

BETBEZE

DEVEZE

LALANNE

MONLEON-MAGNOAC

POUY

SARIAC-MAGNOAC

THERMES-MAGNOAC

VILLEMUR

23.6.2023 –

1.7.2023

Estado-Membro: Polónia

Número de referência ADIS do foco

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

PL-HPAI(P)-2023-00068

W województwie warmińsko – mazurskim:

1.

W gminie Kętrzyn: Bałtrucie, Godzikowo, Jurki, Karolewo, Kruszewiec, Kwiedzina, Martiany, Nowa Różanka, Nowa Wieś Kętrzyńska, Nowa Wieś Mała, Pożarki, Salpik, Stara Różanka, Wajsznory, Wilamowo, Wopławki, Wymiarki, Bałowo na północ od linii poprowadzonej przez miejscowości Skop i Zalesie Kętrzyńskie, Czerniki na zachód od linii poprowadzonej po wschodnim brzegu jeziora Mój do miejscowości Pożarki, Mażany na północ od linii poprowadzonej przez miejscowości Czerniki i Dłużec, Nakomiady na północ od linii poprowadzonej przez miejscowości Grabno i Knis, Osewo na południe od linii poprowadzonej przez miejscowości Kwiedziny i Kronowo, Poganowo na wschód od linii poprowadzonej przez miejscowości Sławkowo i Koczarki, Sławkowo na wschód od linii poprowadzonej przez miejscowości Marszewo i Koczarki,

2.

W gminie Srokowo: Kąty, Siniec, Solanka, Chojnica na południe od linii poprowadzonej przez miejscowości Skierki i Młynowo, Silec na południe od linii poprowadzonej przez miejscowości Niedziałki i Tarławki,

3.

W gminie Barciany: Staniszewo, Skierki na wschód od linii poprowadzonej przez miejscowości Bałtrucie i Niedziałki, Winda na południe od linii poprowadzonej przez miejscowości Skierki i Szczeciniak,

4.

Miasto Kętrzyn

w powiecie kętrzyńskim.

1.

w gminie Giżycko: Bogacko, Guty, Antonowo na zachód od linii poprowadzonej przez miejscowości Guty i Kietlice, Kamionki na wschód od linii poprowadzonej przez miejscowości Pilwa i Kronowo, Sterławki Małe na północ od linii poprowadzonej przez miejscowości Knis i Kalinowo, Wrony na zachód od linii poprowadzonej przez miejscowości Guty i Sterławki Małe,

2.

W gminie Ryn: Kronowo na południowy wschód od linii poprowadzonej przez miejscowości Doba i Martiany, Orło na północ od linii poprowadzonej przez miejscowości Koczarki i Sterławki Małe, Sterławki Wielkie na północ od linii poprowadzonej przez miejscowość Koczarki i skrzyżowania linii kolejowej Kętrzyn - Giżycko z drogą nr 59 w miejscowości Wilkasy,

w powiecie giżyckim.

1.

W gminie Węgorzewo: Łabapa, Radzieje, Róże, Dłużec na północny wschód od linii poprowadzonej przez miejscowości Pilwa i Kąty, Pilwa na północny wschód od linii poprowadzonej przez miejscowości Dłużec i Doba, Sztynort Mały na południowy zachód od linii poprowadzonej przez miejscowości Stawiska i Gajewo, Tarławki na południe od linii poprowadzonej przez miejscowości Silec i Kamionek Wielki

w powiecie węgorzewskim.

25.6.2023

W województwie warmińsko – mazurskim:

1.

W gminie Kętrzyn: Parcz, Czerniki na wschód od linii poprowadzonej po wschodnim brzegu jeziora Mój do miejscowości Pożarki, Osewo na północ od linii poprowadzonej przez miejscowości Kwiedzina i Kronowo, Mażany na południe od linii poprowadzonej przez miejscowości Czerniki i Dłużec

w powiecie kętrzyńskim.

1.

W gminie Giżycko: Kamionki na zachód od linii poprowadzonej przez miejscowości Pilwa i Kronowo,

2.

W gminie Ryn: Kronowo na północny zachód od linii poprowadzonej przez miejscowości Doba i Martiany

w powiecie giżyckim.

1.

W gminie Węgorzewo: Dłużec na południowy zachód od linii poprowadzonej przez miejscowości Pilwa i Kąty, Pilwa na południowy zachód od linii poprowadzonej przez miejscowości Dłużec i Doba

w powiecie węgorzewskim.

17.6.2023 – 25.6.2023

Parte C

Outras zonas submetidas a restrições nos Estados-Membros* em causa referidas no artigo 1.o e no artigo 3.o-A:

Estado-Membro: França

Área que engloba:

Data até à qual as medidas devem permanecer aplicáveis em conformidade com o artigo 3.o-A

Les communes suivantes dans le département: Cher (18)

GENOUILLY

GRACAY

SAINT-OUTRILLE

21.6.2023

Les communes suivantes dans le département: Gers (32)

ANTRAS

AUCH

AUTERIVE

AUX-AUSSAT

AYGUETINTE

BEAUCAIRE

BEAUMONT

BECCAS

BETPLAN

BLOUSSON-SERIAN

BONAS

BOUCAGNERES

BOULAUR

CASSAIGNE

CASTELNAU-BARBARENS

CASTERA-VERDUZAN

CASTEX

CASTIN

CAZAUX-VILLECOMTAL

DURAN

ESTAMPES

FAGET-ABBATIAL

FOURCES

GAUJAC

GAUJAN

HAGET

HAULIES

JEGUN

LAAS

LAGARDERE

LAGUIAN-MAZOUS

LAMAZERE

LARROQUE-SAINT-SERNIN

LARTIGUE

LASSERAN

LASSEUBE-PROPRE

LAURAET

MAIGNAUT-TAUZIA

MALABAT

MANSENCOME

MARSEILLAN

MIELAN

MIRAMONT-D'ASTARAC

MONBARDON

MONGAUSY

MONPARDIAC

MONTEGUT-ARROS

MONTREAL

MOUCHAN

ORBESSAN

ORDAN-LARROQUE

PALLANNE

PAVIE

PELLEFIGUE

PESSAN

SABAILLAN

SAINT-ELIX

SAINT-JEAN-LE-COMTAL

SAINT-LARY

SAINT-MAUR

SAINT-PUY

SANSAN

SARAMON

SARCOS

SEMBOUES

SEMEZIES-CACHAN

SIMORRE

TILLAC

TOURNAN

TRAVERSERES

TRONCENS

VALENCE-SUR-BAISE

VILLECOMTAL-SUR-ARROS

VILLEFRANCHE

"SAINT-BLANCARD

ZS à l’Ouest des routes D 139 et D576

ZRS à l’Est"

SADEILLAN

SAINT-ARAILLES

SAINT-BLANCARD

21.7.2023

Les communes suivantes dans le département: Landes (40)

Argelos

Baigts

Bassercles

Bastennes

Baudignan

Bergouey

Bostens

Campagne

Campet-et-Lamolère

Castelnau-Chalosse

Castelner

Caupenne

Cazalis

Clermont

Doazit

Donzacq

Estibeaux

Gaillères

Garrey

Gibret

Gouts

Habas

Hauriet

Labastide-Chalosse

Labatut

Lacquy

Lacrabe

Lahosse

Larbey

Le Leuy

Losse

Lubbon

Lucbardez et Bargues

Maylis

Meilhan

Mimbaste

Misson

Momuy

Montaut

Montfort-en-Chalosse

Morganx

Mugron

Nerbis

Nousse

Ozourt

Peyre

Poudenx

Pouillon

Pouydesseaux

Poyartin

Rimbez-et-Baudiets

Roquefort

Saint-Aubin

Saint-Avit

Saint-Cricq-Chalosse

Saint-Cricq-du-Gave

Sainte-Foy

Saint-Gor

Saint-Martin-d'Oney

Sarbazan

Serreslous-et-Arribans

Sorde-l'Abbaye

Sort-en-Chalosse

Souprosse

Toulouzette

Uchacq-et-Parentis

Vielle-Soubiran

8.7.2023

Les communes suivantes dans le département: Lot-et-Garonne (47)

SAINTE MAURE DE PEYRIAC

SAINT PE SAINT SIMON

21.6.2023

Les communes suivantes dans le département: Pyrénées-Atlantiques(64)

ANDREIN

ARGAGNON

ARGET

AUDAUX

BARRAUTE-CAMU

BELLOCQ

BUGNEIN

BURGARONNE

CARRESSE-CASSABER

CASTAGNEDE

CASTEIDE-CANDAU

CASTETBON

CASTETNER

HAGETAUBIN

L'HOPITAL-D'ORION

LAAS

LABEYRIE

LAGOR

LAHONTAN

LOUBIENG

MASLACQ

MONT

NARP

ORAAS

ORION

ORRIULE

OSSENX

OZENX-MONTESTRUCQ

SAINT-MEDARD

SALIES-DE-BEARN

SAUVELADE

SAUVETERRE-DE-BEARN

23.6.2023

Les communes suivantes dans le département: Hautes-Pyrénées (65)

ANSOST

ARNE

ARTAGNAN

AURIEBAT

BARBACHEN

BARTHE

BAZORDAN

BETPOUY

BUZON

CAIXON

CASTELNAU-MAGNOAC

CASTELNAU-RIVIERE-BASSE

CASTERETS

CAUBOUS

CAUSSADE-RIVIERE

CIZOS

ESCAUNETS

ESTIRAC

FONTRAILLES

GARDERES

GAUSSAN

GENSAC

GUIZERIX

HACHAN

HAGEDET

HERES

LABATUT-RIVIERE

LAFITOLE

LAHITTE-TOUPIERE

LARAN

LARREULE

LARROQUE

LASCAZERES

LASSALES

LIAC

LUQUET

MADIRAN

MAUBOURGUET

MONFAUCON

MONLONG

NOUILHAN

ORGAN

OROIX

PEYRET-SAINT-ANDRE

PUNTOUS

RABASTENS-DE-BIGORRE

SABARROS

SADOURNIN

SAINT-LANNE

SARRIAC-BIGORRE

SAUVETERRE

SEGALAS

SERON

SOMBRUN

SOUBLECAUSE

TRIE-SUR-BAISE

VIC-EN-BIGORRE

VIDOUZE

VIEUZOS

VILLEFRANQUE

VILLENAVE-PRES-BEARN

1.7.2023

*

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o anexo 2 desse protocolo, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.
».

30.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 166/162


DECISÃO (UE) 2023/1338 DA COMISSÃO

de 28 de junho de 2023

sobre os requisitos de segurança a cumprir pelas normas europeias aplicáveis a certos produtos para crianças e produtos conexos, nos termos da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2001/95/CE é aplicável a todos os produtos, tal como definidos no seu artigo 2.o, alínea a), na medida em que não existam disposições específicas com o mesmo objetivo nas normas do direito da União que regem a segurança dos produtos em causa.

(2)

Os produtos conformes com as normas nacionais que transponham normas europeias elaboradas nos termos da Diretiva 2001/95/CE e cujas referências tenham sido publicadas pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia beneficiam de uma presunção de segurança.

(3)

Com a nova Agenda do Consumidor 2020 (2), a Comissão compromete-se a reforçar a segurança dos produtos para crianças, dada a especial vulnerabilidade desta categoria de consumidores, adotando requisitos de segurança a cumprir pelas normas europeias para os produtos em questão. De entre todos os produtos notificados como perigosos em 2020 e 2021 utilizando o sistema de alerta rápido «Safety Gate» da União (anteriormente conhecido como sistema comunitário de troca rápida de informação, ou «RAPEX»), mais de 20 % eram produtos para crianças. Além disso, com a comunicação relativa à Estratégia para a sustentabilidade dos produtos químicos rumo a um ambiente sem substâncias tóxicas (3), a Comissão visa, antes de mais, reforçar a segurança das crianças em relação à presença de produtos químicos perigosos em produtos de consumo destinados a crianças.

(4)

A Comissão já adotou a Decisão 2010/9/UE (4) relativa aos requisitos de segurança que devem ser contemplados pelas normas europeias para anéis de banho, auxiliares de banho, banheiras e suportes de banho para lactentes e crianças jovens, a Decisão 2010/376/UE (5) sobre os requisitos de segurança a cumprir pelas normas europeias aplicáveis a certos produtos utilizados no ambiente de sono das crianças e a Decisão 2013/121/UE (6) relativa aos requisitos de segurança a cumprir pelas normas europeias para determinadas cadeiras para crianças. Contudo, para além das decisões supracitadas, é necessário estabelecer requisitos a cumprir pelas normas europeias para um grupo mais abrangente de produtos para crianças e produtos conexos.

(5)

As regras relativas à segurança dos brinquedos encontram-se estabelecidas na Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7). Todavia, a Diretiva 2001/95/CE é aplicável aos aspetos e riscos ou categorias de riscos não abrangidos pela Diretiva 2009/48/CE. Por conseguinte, a presente decisão deve incluir os requisitos a cumprir pelas normas europeias para produtos para crianças e produtos conexos, na medida em que os riscos ou as categorias de riscos não sejam abrangidos pela Diretiva 2009/48/CE.

(6)

Os requisitos de segurança são necessários para efeitos de elaboração e atualização das normas europeias para determinados produtos para crianças e produtos conexos. Os requisitos em questão devem garantir que os produtos conformes com as normas cumprem o requisito de segurança geral definido no artigo 3.o da Diretiva 2001/95/CE.

(7)

Os requisitos de segurança devem refletir os novos conhecimentos técnicos e científicos e a evolução do mercado. A utilização de uma abordagem baseada nos perigos permite uma avaliação abrangente dos riscos aos quais as crianças podem ser expostas durante a utilização de produtos a si destinados. Além disso, tal abordagem ajuda a reconhecer e dar resposta às incertezas de novos produtos futuros. Acresce que o formato baseado nos perigos simplifica a comparação dos requisitos em questão e do conteúdo das normas, facilitando a conformidade das normas com os requisitos. Por conseguinte, é necessário utilizar uma abordagem baseada nos perigos ao estabelecer requisitos de segurança a cumprir pelas normas europeias para produtos para crianças e produtos conexos.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 15.o da Diretiva 2001/95/CE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

A presente decisão é aplicável às normas europeias referidas no artigo 4.o, n.o 1 da Diretiva 2001/95/CE para os seguintes produtos:

a)

Produtos para crianças destinados a serem utilizados por crianças;

b)

Produtos para crianças destinados a facilitar ou proteger a função de assento, sono, banho, cuidados do corpo, relaxamento, transporte e aprendizagem precoce;

c)

Produtos para crianças destinados a facilitar a alimentação, consumo de bebidas ou sucção pela criança;

d)

Produtos para crianças que ofereçam uma ou várias funções enumeradas nas alíneas a), b) e c) e uma ou várias outras funções;

e)

Produtos relacionados com produtos para crianças, incluindo os seguintes produtos:

i)

produtos e acessórios especificamente concebidos para utilização com os produtos para crianças referidos nas alíneas a) a d) em combinação com esses produtos,

ii)

produtos destinados a serem utilizados e montados ou instalados por adultos, que sejam acessíveis a uma criança ou ofereçam uma função de proteção para uma criança.

Artigo 2.o

Requisitos de segurança

Os requisitos de segurança a cumprir pelas normas europeias referidas no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2001/95/CE para determinados produtos para crianças e produtos conexos referidos no artigo 1.o da presente decisão encontram-se estabelecidos no anexo da presente decisão.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 28 de junho de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.

(2)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Nova Agenda do Consumidor — Reforçar a resiliência dos consumidores para uma recuperação sustentável» [COM(2020) 696 final de 13.11.2020].

(3)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Estratégia para a sustentabilidade dos produtos químicos rumo a um ambiente sem substâncias tóxicas» [COM(2020) 667 final de 14.10.2020].

(4)  Decisão 2010/9/UE da Comissão, de 6 de janeiro de 2010, relativa aos requisitos de segurança que devem ser contemplados pelas normas europeias para anéis de banho, auxiliares de banho, banheiras e suportes de banho para lactentes e crianças jovens, nos termos da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 3 de 7.1.2010, p. 23).

(5)  Decisão 2010/376/UE da Comissão, de 2 de julho de 2010, sobre os requisitos de segurança a cumprir pelas normas europeias aplicáveis a certos produtos utilizados no ambiente de sono das crianças, nos termos da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança geral dos produtos (JO L 170 de 6.7.2010, p. 39).

(6)  Decisão 2013/121/UE da Comissão, de 7 de março de 2013, relativa aos requisitos de segurança a cumprir pelas normas europeias para determinadas cadeiras para crianças, nos termos da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança geral dos produtos (JO L 65 de 8.3.2013, p. 23).

(7)  Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos (JO L 170 de 30.6.2009, p. 1).


ANEXO

REQUISITOS DE SEGURANÇA A CUMPRIR PELAS NORMAS EUROPEIAS APLICÁVEIS A CERTOS PRODUTOS PARA CRIANÇAS E PRODUTOS CONEXOS MENCIONADOS NO Artigo 1.o

1.

Perigos químicos 166

2.

Perigos térmicos 167

3.

Perigos de inflamabilidade 167

4.

Perigos de entalamento 168

5.

Perigos associados a peças móveis - incluindo o perigo de trilhamento, corte e esmagamento. 168

6.

Perigos associados a produtos para crianças concebidos para serem dobrados para armazenamento e transporte 169

7.

Perigos associados a produtos para crianças concebidos para serem desmontados para armazenamento e transporte 169

8.

Perigos relacionados com mecanismos de fixação e sistemas de abertura e fecho 169

9.

Perigos associados a produtos com rodas 170

10.

Perigo de entrelaçamento 170

11.

Perigo de asfixia 170

12.

Perigo de sufocação 171

12.1.

Perigos associados à respiração 171

13.

Perigo de ingestão 171

14.

Perigo de inserção ou aspiração 171

15.

Extremidades, arestas e saliências perigosas 171

16.

Perigos relacionados com a integridade estrutural 172

17.

Perigos associados a funções de proteção 172

18.

Perigos associados a sistemas de retenção 173

19.

Perigos associados à estabilidade 173

20.

Perigo de queda 173

21.

Perigo de afogamento 174

22.

Perigos elétricos 174

23.

Perigos biométricos 174

24.

Perigos acústicos 174

25.

Perigos associados à radiação 174

26.

Perigos relacionados com a radioatividade 175

27.

Perigos relacionados com a higiene 175

28.

Perigos associados à informação fornecida com o produto 175

O presente anexo estabelece requisitos de segurança a cumprir pelas normas europeias aplicáveis a produtos para crianças e produtos conexos mencionados no artigo 1.o da presente decisão. Os requisitos em questão pretendem garantir que os produtos conformes com as normas cumprem o requisito de segurança geral definido no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/95/CE.

Os produtos para crianças não podem pôr em risco a segurança ou a saúde das crianças e das pessoas que delas cuidam quando utilizados em circunstâncias razoavelmente previsíveis, tendo em conta o comportamento, as capacidades ou a vulnerabilidade das crianças e das pessoas que delas cuidam.

Sempre que possível, devem ser tidas em conta as necessidades especiais de utilizadores com deficiência, tanto das crianças como das pessoas que delas cuidam, para garantir a sua segurança.

A integração da segurança na conceção deve ser sempre uma prioridade.

Deve haver informação adequada nos produtos para crianças — e/ou nas embalagens — que alerte os pais e outras pessoas que cuidam das crianças para os perigos inerentes à utilização dos produtos e os métodos para os evitar. Essa informação deve incluir avisos (pictogramas e/ou texto) e instruções de utilização e/ou manutenção.

Os produtos para crianças devem manter a sua segurança e as suas características de segurança durante o seu tempo previsível de vida. Devem ser concebidos e produzidos de modo que quaisquer perigos associados ao seu uso contínuo ao longo do período de tempo previsível sejam o mais limitados possível.

Os produtos para crianças que se destinem a ser utilizados durante a prestação de um serviço devem cumprir requisitos específicos que tenham em consideração que serão utilizados com maior frequência, durante um período de tempo mais longo e podem ser sujeitos a limitações maiores.

As normas elaboradas na sequência de pedidos de normalização da Comissão com base nestes requisitos de segurança devem ter em consideração os mais recentes dados antropométricos, investigação médica, recomendações de saúde relacionadas especificamente com a segurança das crianças (por exemplo, práticas de sono seguro), e conhecimentos científicos e técnicos de ponta relativos à segurança e saúde das crianças.

Os criadores e fabricantes dos produtos devem ter em conta que os perigos associados aos produtos para crianças não se limitam aos mencionados no presente documento. Além disso, devem igualmente ser cumpridas outras regras da União relativas à segurança de produtos, tais como as regras relativas à segurança química.

Devem ser considerados perigos adicionais relacionados com a utilização segura e a função de produtos (incluindo perigos associados a inteligência artificial, cibersegurança, conectividade de Internet, segurança e privacidade).

Quaisquer perigos relacionados com a comunicação, observação e controlo à distância da criança pela pessoa que dela cuida devem ser considerados.

Os ritmos de desenvolvimento a nível físico, mental e emocional são diferentes em cada criança. Todas as normas desenvolvidas para cumprir estes requisitos de segurança devem especificar claramente no seu âmbito a fase de desenvolvimento (tal como a faixa etária, peso e altura) e indicar os requisitos de segurança do produto em conformidade.

Nos casos em que esta abordagem não seja observada, deve ser apresentada uma justificação no anexo informativo da norma.

A usabilidade deve ser considerada nas normas dos produtos para crianças — em particular a conceção do produto para crianças deve permitir que um único adulto instale, manuseie e utilize o produto.

Os artigos concebidos para serem utilizados com produtos para crianças, mas que se encontrem sujeitos a outras normas, devem satisfazer os requisitos de ambas as normas.

1.   PERIGOS QUÍMICOS

Os produtos para crianças devem ser concebidos e fabricados de forma que não haja riscos de efeitos adversos para a saúde de crianças ou terceiros (crianças e adultos) devido à exposição a misturas ou substâncias químicas que integrem a composição dos produtos para crianças ou que estes contenham, quando os produtos em causa forem utilizados da forma prevista ou em condições de utilização razoavelmente previsíveis, tendo em conta o comportamento das crianças, a utilização particular de um produto e as condições de exposição resultantes.

Os produtos para crianças — e a respetiva embalagem — devem respeitar toda a legislação da União aplicável relativa a determinadas categorias de produtos ou a restrições relativas a determinadas substâncias ou misturas.

As normas devem refletir as mais recentes diretrizes sobre substâncias químicas e estar especificamente relacionadas com conhecimentos relativos à segurança e saúde das crianças (relativamente ao contacto com a boca, inalação e absorção).

Sempre que sejam utilizados materiais reciclados, estes devem cumprir os mesmos requisitos que os materiais originais.

Ao estabelecer os requisitos de segurança química dos produtos para crianças, nomeadamente mediante a determinação de um valor limite adequado para as substâncias químicas, devem ser tidas em consideração todas as diretrizes relevantes, disposições regulamentares e descobertas científicas mais recentes respeitantes a produtos similares. O estado da arte atual em matéria de métodos de teste deve ser aplicado na avaliação.

Devido a condições de utilização específicas (por exemplo, duração da exposição, utilização específica de um produto), os limites devem ser igualmente adaptados à utilização previsível do produto.

2.   PERIGOS TÉRMICOS

Os produtos para crianças devem ser concebidos e fabricados de forma que os perigos térmicos sejam limitados o mais possível. O comportamento da criança e os dados disponíveis sobre as temperaturas da superfície relacionados com as queimaduras devem ser tidos em consideração. Quaisquer perigos residuais devem ser abrangidos por avisos adequados. Os perigos térmicos incluem, entre outros:

a)

Contacto com superfícies quentes ou frias;

b)

Ingestão de alimentos ou líquidos quentes;

c)

Escaldadura;

d)

Sobreaquecimento (hipertermia);

e)

Arrefecimento (hipotermia).

3.   PERIGOS DE INFLAMABILIDADE

Os produtos para crianças devem ser concebidos e fabricados de forma que os perigos associados à inflamabilidade sejam limitados o mais possível.

Os perigos associados à inflamabilidade incluem, entre outros:

a)

Perigos devido ao efeito de chama;

b)

Perigos devido à propagação da chama;

c)

Perigos decorrentes do comportamento à fusão de materiais;

d)

Perigos decorrentes do contacto com chamas.

Os produtos para crianças devem ser constituídos por materiais que preencham uma ou mais das seguintes condições (não exaustivas):

a)

Não serem facilmente inflamáveis e serem autoextinguíveis;

b)

Se se inflamarem, ardem lentamente e apresentam uma baixa velocidade de propagação da chama;

c)

Terem sido concebidos, independentemente da sua composição química, de modo a retardar mecanicamente o processo de combustão.

As substâncias conhecidas por libertarem muitos fumos tóxicos em caso de combustão não podem ser utilizadas nos produtos para crianças. Os materiais combustíveis não podem constituir um risco de propagação do fogo aos outros materiais utilizados no produto.

Substâncias e materiais reconhecidos como representando um perigo grave para a saúde não podem migrar ou ser libertados em concentrações que possam pôr em perigo os utilizadores do produto.

As normas devem indicar que as substâncias químicas retardadoras de chama apenas devem ser utilizadas se não for possível recorrer a quaisquer outras opções. Se forem utilizadas substâncias químicas retardadoras de chama, a sua toxicidade e eliminação em fim de vida não podem prejudicar nem a saúde dos utilizadores e das pessoas que deles cuidam, nem o ambiente.

4.   PERIGOS DE ENTALAMENTO

Os produtos para crianças devem ser concebidos e fabricados de forma que o perigo de entalamento de uma parte do corpo da criança seja limitado o mais possível. Os produtos devem prevenir o entalamento da cabeça, pescoço, tronco, braços, mãos, dedos das mãos, pernas, pés e dedos dos pés de uma criança.

Os requisitos para prevenir o entalamento devem incluir o perigo de entalamento decorrente dos seguintes elementos, rígidos e não rígidos, entre outros:

a)

Aberturas completamente delimitadas;

b)

Aberturas parcialmente delimitadas;

c)

Aberturas em V;

d)

Aberturas de forma irregular;

e)

Aberturas dinâmicas;

f)

Fechos;

g)

Orifícios;

h)

Folgas;

i)

Pressão do material circundante.

Todos os produtos que formem um espaço confinado no qual uma criança possa entrar e ficar presa devem ser concebidos e fabricados de forma que esse perigo seja minimizado.

As normas devem indicar de forma clara as dimensões seguras relativamente ao perigo de entalamento. Estas medidas devem sempre refletir os dados antropométricos mais recentes das crianças que irão provavelmente utilizar e interagir com o produto e estar especificamente relacionadas com os conhecimentos relativos à segurança das crianças.

O perigo de entalamento criado por movimento deve ser limitado o mais possível na fase de conceção. Os perigos residuais devem ser abrangidos por avisos e instruções.

Os perigos associados ao movimento incluem, entre outros:

a)

Entalamento criado pelo peso de um produto inclinado;

b)

Entalamento criado por folgas e aberturas associadas à utilização previsível do produto (incluindo as criadas por uma criança em movimento);

c)

Entalamento criado por folgas e aberturas ao alcance da criança, mas adjacentes ao produto;

d)

Entalamento quando a criança encosta o pescoço/a garganta a uma aresta arredondada ou viva;

e)

Entalamento causado pelo produto, mas relacionado com crianças que não sejam as principais utilizadoras do produto.

5.   PERIGOS ASSOCIADOS A PEÇAS MÓVEIS — INCLUINDO O PERIGO DE TRILHAMENTO, CORTE E ESMAGAMENTO

Os produtos para crianças devem ser concebidos e fabricados de forma que os perigos decorrentes de peças móveis sejam limitados o mais possível. Os produtos devem impedir o trilhamento (quando os componentes se movimentam em relação uns aos outros como uma tesoura), o esmagamento (quando os componentes se movimentam em relação uns aos outros e têm uma ação de compressão), a separação ou o corte de todo o corpo, de membros, dedos das mãos e dedos dos pés.

Os requisitos para prevenção de perigos decorrentes de peças móveis devem ser incluídos para os seguintes perigos (se aplicável), entre outros:

a)

Movimento do próprio produto;

b)

Movimento do peso corporal da criança;

c)

Aplicação/libertação de uma força externa.

Os criadores e fabricantes dos produtos devem ter em consideração que os perigos podem sofrer alterações consoante a acessibilidade das peças móveis, a flexibilidade do material (incluindo o tecido), o efeito das forças e posições de força, os meios de funcionamento das peças móveis, a forma/material das peças, as capacidades da criança, etc.

6.   PERIGOS ASSOCIADOS A PRODUTOS PARA CRIANÇAS CONCEBIDOS PARA SEREM DOBRADOS PARA ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE

Os produtos para crianças devem ser concebidos e fabricados de forma que os perigos associados aos produtos concebidos para serem dobrados para armazenamento ou transporte sejam limitados o mais possível. Os produtos devem prevenir o esmagamento, corte, entalamento e sufocação em caso de serem dobrados acidentalmente.

Os requisitos para prevenir perigos associados a produtos para crianças concebidos para serem dobrados para armazenamento ou transporte devem incluir, entre outros, os seguintes (se aplicável):

a)

Devem ser utilizados dispositivos de bloqueio para evitar a dobragem incompleta/acidental;

b)

A posição de bloqueio/bloqueada deve ser óbvia para os pais/pessoas que cuidam da criança;

c)

Não pode ocorrer a desativação acidental de mecanismos de bloqueio;

d)

A usabilidade do produto deve permitir a utilização por um adulto;

e)

Não deve ser possível a utilização de tais produtos sem a ativação do(s) mecanismo(s) de bloqueio.

7.   PERIGOS ASSOCIADOS A PRODUTOS PARA CRIANÇAS CONCEBIDOS PARA SEREM DESMONTADOS PARA ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE

Os produtos para crianças devem ser concebidos e fabricados de forma que os perigos associados à desmontagem dos produtos para armazenamento/transporte e respetiva remontagem para utilização sejam limitados o mais possível.

Os requisitos para prevenção de perigos relacionados com a desmontagem e remontagem devem incluir, entre outros, os seguintes (se aplicável):

 

Devem ser incluídas instruções redigidas de forma clara e de fácil compreensão, que possam ser compreendidas por um consumidor médio, não profissional.

a)

Devem ser fornecidas informações sobre a desmontagem e remontagem do produto, garantindo a sua segurança permanente durante a utilização.

b)

Devem ser incluídos pictogramas e ilustrações para a informação de segurança relevante.

c)

Os produtos para crianças devem conter avisos resistentes que destaquem informações de segurança especialmente importantes.

d)

Quaisquer ferramentas especiais necessárias para a montagem e instalação devem ser fornecidas com o produto.

e)

Todos os elementos de montagem devem poder ser devidamente apertados.

f)

Devem ser utilizados dispositivos de bloqueio para evitar a desmontagem acidental.

g)

A posição de bloqueio/bloqueada deve ser óbvia para os pais/pessoas que cuidam da criança.

h)

Os parafusos autorroscantes apenas devem ser utilizados para peças que não se destinam a ser desmontadas.

8.   PERIGOS RELACIONADOS COM MECANISMOS DE FIXAÇÃO E SISTEMAS DE ABERTURA E FECHO

Os produtos para crianças devem ser concebidos e fabricados de forma que os perigos associados aos respetivos mecanismos de fixação e/ou sistemas de abertura e fecho sejam limitados o mais possível. Os produtos devem prevenir o esmagamento, corte, entalamento, queda e sufocação devido a ativação acidental.

Os requisitos para prevenir perigos relacionados com mecanismos de fixação e sistemas de abertura e fecho devem incluir, entre outros, os seguintes (se aplicável):

a)

Se o produto for suscetível de ser utilizado em várias posições, a posição selecionada deve ser mantida quando o produto for sujeito a forças típicas das ações e movimentos da criança;

b)

Os sistemas de abertura e fecho devem ser concebidos e fabricados para evitar um funcionamento acidental.

9.   PERIGOS ASSOCIADOS A PRODUTOS COM RODAS

Os produtos com rodas ou rodízios (para transporte ou outro movimento) para crianças devem ser concebidos e fabricados de forma que os perigos associados às rodas ou rodízios e ao movimento acidental sejam limitados o mais possível.

Os requisitos para prevenção de perigos relacionados com rodas ou rodízios e movimento acidental devem incluir, entre outros, os seguintes (se aplicável):

a)

Todos os produtos com rodas devem integrar dispositivos de bloqueio que garantam estabilidade sempre que necessário;

b)

Todos os dispositivos de bloqueio devem ser seguros aquando da utilização;

c)

Os produtos com rodas para crianças devem possuir uma função de parqueamento que permita a sua imobilização de forma estável, independentemente da superfície.

10.   PERIGO DE ENTRELAÇAMENTO

Os produtos para crianças devem ser concebidos e fabricados de forma que o perigo de entrelaçamento seja limitado o mais possível.

Os requisitos devem ser incluídos para os seguintes perigos (se aplicável), entre outros:

a)

Perigo de prendimento;

b)

Prendimento de produtos têxteis, tais como componentes de vestuário (fechos, botões, decorações, costuras ou similares, resultando em orifícios, folgas e aberturas ou peças salientes na conceção);

c)

Perigo de estrangulamento devido a cordões, fitas, laços, cabos ou argolas;

d)

Perigos devido a fios de monofilamento;

e)

Perigos devido a alças.

As normas devem indicar de forma clara as dimensões seguras e os requisitos de teste relativos a cordões, fitas, laços, cabos, argolas e outros perigos de entrelaçamento. Estas medidas devem sempre refletir os dados antropométricos mais recentes e estar especificamente relacionadas com os conhecimentos relativos à segurança das crianças. Os sacos de armazenamento para produtos devem ser igualmente seguros.

11.   PERIGO DE ASFIXIA

Os produtos para crianças devem ser concebidos e fabricados de forma que o perigo de asfixia seja eliminado.

Os requisitos para prevenção de perigos relacionados com asfixia devem incluir, entre outros, os seguintes (se aplicável):

a)

Nenhuma peça que possa ser desencaixada pela força exercida por uma criança pode ser tão pequena que represente um perigo de asfixia;

b)

Nenhuma peça que seja suficientemente pequena para representar um perigo de asfixia deve partir-se, rasgar-se ou separar-se durante a utilização (por exemplo, ao cair ao chão);

c)

Os componentes que possam ser removidos sem recurso a uma ferramenta não podem representar um perigo de asfixia;

d)

Os componentes tão longos que possam provocar um reflexo de vómito se a criança colocar o produto na boca não devem ser permitidos para crianças que sejam demasiado novas para sentarem-se sem ajuda devido a perigo de asfixia;

e)

Os materiais de enchimento que constituam um perigo de asfixia não podem tornar-se acessíveis quando submetidos a forças suscetíveis de serem exercidas pela criança;

f)

Os produtos não podem constituir um perigo devido a inalação pela dimensão dos elementos que contenham, nem porque se tornaram suficientemente pequenos ou acessíveis quando submetidos a forças suscetíveis de serem exercidas por uma criança;

g)

O tamanho e a forma totais dos produtos devem ser considerados, devendo ser aplicadas, sempre que necessário, soluções técnicas/mecânicas (por exemplo, orifícios de entrada de ar em produtos em que haja a perigo de asfixia durante a utilização normal e previsível).

As normas devem indicar de forma clara as dimensões seguras e os requisitos de teste relativos ao perigo de asfixia. Estas medidas devem sempre refletir os dados antropométricos mais recentes e estar especificamente relacionadas com os conhecimentos relativos à segurança das crianças.

12.   PERIGO DE SUFOCAÇÃO

Os produtos para crianças devem ser concebidos e fabricados de forma que o perigo de sufocação associado ao produto e à respetiva embalagem seja limitado o mais possível. Tal perigo ocorre quando tanto o nariz como a boca são obstruídos em simultâneo.

Os requisitos devem ser incluídos para os seguintes perigos (se aplicável), entre outros:

a)

Sufocação por materiais finos/maleáveis suscetíveis de se moldarem para cobrir o rosto da criança (incluindo decalcomanias);

b)

Sufocação por sacos de plástico fino com um perímetro de abertura maior do que a circunferência da cabeça de uma criança;

c)

Sufocação por embalagens autocolantes (por exemplo, película aderente);

d)

Sufocação por produtos moldados que possam ser colocados sobre o rosto da criança e causar uma obstrução hermética;

e)

Sufocação devido ao facto de as vias respiratórias estarem cobertas por ou se afundarem em materiais maleáveis, macios, dúcteis, especialmente em ambiente de sono das crianças (as crianças mais novas).

Os materiais de embalagem perigosos devem ser evitados sempre que possível, mas, quando sejam necessários, a sua segurança deve estar integrada na conceção (ou seja, perfuração ou com a espessura mínima). Além disso, os consumidores devem ser informados dos perigos da embalagem (ou seja, perigo de sufocação externa).

12.1.   PERIGOS ASSOCIADOS À RESPIRAÇÃO

Os produtos para crianças devem ser concebidos e fabricados de forma que os perigos de sufocação associados à ausência de permeabilidade ao ar sejam limitados o mais possível.

Os requisitos para prevenção de perigos relacionados com a permeabilidade ao ar devem incluir, entre outros, os seguintes (se aplicável):

a)

O nariz e a boca da criança não podem ser cobertos em simultâneo;

b)

Os colchões, a roupa de cama e outros produtos similares não se podem moldar para cobrir o rosto da criança;

c)

Os colchões ou roupa de cama adicionais não podem resultar em perigos de sufocação adicionais.

13.   PERIGO DE INGESTÃO

Os produtos para crianças devem ser concebidos e fabricados de forma que os perigos associados à ingestão sejam limitados o mais possível.

Os requisitos para prevenção de perigos relacionados com a ingestão devem incluir, entre outros, os seguintes (se aplicável):

a)

Os componentes fixados devem permanecer fixados, não se desmanchando em peças caso se soltem;

b)

Os objetos e componentes pequenos devem ter uma dimensão e construção que não permita a sua passagem da boca e garganta da criança para o estômago;

c)

Os ímanes, as pilhas e outros componentes similares são particularmente perigosos, pelo que o acesso ou ingestão de tais peças pelas crianças deve ser impossível.

14.   PERIGO DE INSERÇÃO OU ASPIRAÇÃO

Os produtos para crianças devem ser concebidos e fabricados de forma que o perigo de inserção e aspiração de pequenas peças suscetíveis de serem inseridas nos ouvidos ou no nariz seja limitado o mais possível.

15.   EXTREMIDADES, ARESTAS E SALIÊNCIAS PERIGOSAS

Os produtos para crianças devem ser concebidos e fabricados de forma que o perigo de corte e outros perigos similares associados a arestas, extremidades ou saliências aguçadas sejam limitados o mais possível.

Os requisitos para prevenção de perigos relacionados com arestas, extremidades ou saliências aguçadas devem incluir, entre outros, os seguintes:

a)

As superfícies devem ser lisas, exceto se tiverem sido concebidas especificamente de outra forma para assegurar o funcionamento seguro do produto para crianças;

b)

As arestas, cantos, cabos e extremidades aguçadas devem ser eliminadas;

c)

Não podem existir quaisquer peças salientes suscetíveis de resultar em ferimentos;

d)

As peças salientes de produtos não podem resultar em ferimentos graves;

e)

O material não pode conter farpas;

f)

As superfícies metálicas e outras peças metálicas devem ser resistentes à corrosão e descamação;

g)

Não pode ser utilizado vidro laminado;

h)

A lã de vidro e outros minerais similares não podem representar quaisquer riscos de estrangulamento ou asfixia;

i)

Os materiais de amortecimento/enchimento não podem conter objetos rígidos ou aguçados.

16.   PERIGOS RELACIONADOS COM A INTEGRIDADE ESTRUTURAL

Os produtos para crianças devem possuir uma robustez e integridade estrutural adequadas durante o seu tempo de vida útil previsto. Devem ser concebidos e fabricados de modo que os perigos associados ao seu uso contínuo ao longo de um período de tempo previsível sejam o mais limitados possível.

Os requisitos para prevenção de perigos relacionados com a integridade estrutural devem incluir, entre outros, os seguintes (se aplicável):

a)

Os produtos devem possuir uma robustez e durabilidade adequadas durante toda a sua vida útil;

b)

Os produtos e materiais (incluindo tecidos e costuras) devem ser suficientes para suportar todas as utilizações e circunstâncias previsíveis, e não se degradarem ou tornarem perigosos com o uso ao longo do tempo e com as alterações de temperatura, humidade e exposição a luz ultravioleta, etc;

c)

Os produtos que necessitem de montagem e/ou instalação devem, após terem sido montados/instalados em conformidade com as instruções do fabricante, possuir a mesma integridade estrutural que os produtos montados/instalados pelo fabricante e devem cumprir todos os requisitos de segurança aplicáveis a tais produtos;

d)

A robustez dos produtos que possam ser regulados à medida que a criança cresce não deve sofrer alterações em resultado de tensão mecânica;

e)

Os dispositivos de fixação concebidos para fixar o produto de forma segura a outro objeto, produtos ou dispositivos devem manter a sua eficácia durante a vida útil do produto.

17.   PERIGOS ASSOCIADOS A FUNÇÕES DE PROTEÇÃO

Os produtos para crianças com uma função de proteção devem restringir com segurança o acesso das crianças aos perigos. Os produtos que se destinem a conservar a criança num ambiente específico (por exemplo, barreiras), ou a proteger a criança dos perigos associados às condições meteorológicas e/ou a insetos, ou que limitem os movimentos da criança e/ou restrinjam o seu acesso aos perigos (por exemplo, protetores de cantos) devem desempenhar de forma segura a função de proteção prevista.

Os requisitos para prevenção de perigos relacionados com as funções de proteção devem incluir, entre outros, os seguintes (se aplicável):

a)

A função de proteção deve ser adequada à idade e capacidade da criança, não pode criar ou permitir o acesso a perigos adicionais e a sua função e eficácia não podem ser reduzidas durante a sua utilização;

b)

As barreiras devem ser concebidas de modo que uma criança não as consiga transpor, passar por baixo das mesmas, atravessá-las ou removê-las;

c)

A altura das barreiras deve ser sempre segura e refletir a fase de desenvolvimento da criança e os dados antropométricos mais recentes;

d)

Os produtos com uma função de proteção da criança não podem causar perigo de entalamento;

e)

Os mecanismos de bloqueio/retenção não podem ser desativados nem deslocados pela criança ou inadvertidamente pela pessoa que dela cuida;

f)

Os produtos antiqueda (por exemplo, produtos que impedem a queda de móveis, mobiliário de arrumação e ecrãs de televisão sobre crianças) devem ser concebidos com fixações e materiais adequados que suportem as forças a que previsivelmente estarão expostos, incluindo envelhecimento, luz ultravioleta, etc.;

g)

Os mecanismos antiabertura (por exemplo, produtos que impedem que as portas/janelas sejam abertas por crianças) devem ser concebidos com um dispositivo de bloqueio e forças para evitar o perigo de queda.

18.   PERIGOS ASSOCIADOS A SISTEMAS DE RETENÇÃO

Os produtos para crianças que oferecem um sistema de retenção devem restringir de forma segura o acesso das crianças aos perigos e não podem resultar em perigos adicionais decorrentes do próprio sistema de retenção.

Os requisitos para prevenção de perigos relacionados com sistemas de retenção devem incluir, entre outros, os seguintes (se aplicável):

a)

Os sistemas de retenção devem ser firmemente fixados e não causar, eles mesmos, perigos;

b)

Os sistemas de retenção devem permitir a regulação de acordo com o tamanho da criança;

c)

Os sistemas de retenção devem ser eficazes, em todos os momentos e em todas as situações de utilização;

d)

Os sistemas de retenção devem ter em consideração todos os potenciais movimentos e forças suscetíveis de serem exercidas pela criança;

e)

Os produtos devem ser de utilização segura e proporcionar a função de retenção prevista. A criança deve poder ser facilmente removida numa situação de emergência.

19.   PERIGOS ASSOCIADOS À ESTABILIDADE

Os produtos para crianças devem ser concebidos e fabricados de forma que os perigos associados à estabilidade do produto (incluindo queda ou inclinação) sejam limitados o mais possível.

Os requisitos para a prevenção de perigos relacionados com a estabilidade devem incluir, entre outros, os seguintes (se aplicável):

a)

Os produtos devem evitar quaisquer perigos de inclinação que possam resultar na queda da criança (por exemplo, inclinar a cadeira alta empurrando os pés contra a mesa);

b)

Os produtos devem permanecer estáveis e seguros se ocorrer movimento (da criança ou do produto);

c)

Os acessórios do produto ou peças concebidas para serem amovíveis não podem alterar a segurança e estabilidade dos produtos (por exemplo, colocação de uma bandeja na cadeira alta).

20.   PERIGO DE QUEDA

Os produtos para crianças devem ser concebidos e fabricados de forma que o perigo de queda seja limitado o mais possível.

Os requisitos para a prevenção do perigo de queda devem incluir, entre outros, os seguintes (se aplicável):

a)

Os produtos com punhos de transporte devem ser concebidos e fabricados de modo que os punhos não possam ser removidos do artigo durante o transporte da criança;

b)

Os punhos devem ser fixados de modo que não haja quaisquer perigos relacionados com a queda da criança do produto;

c)

Os produtos de baloiço não podem criar perigo de queda;

d)

Os produtos devem ter uma altura (encosto do banco, apoio para braços, função de barreira, etc.) e robustez (incluindo produtos feitos a partir de tecido) suficientes para garantir a retenção segura da criança;

e)

Os produtos com uma função de retenção para impedir quedas devem ser seguros durante a utilização e não resultar em perigos adicionais decorrentes do próprio sistema de retenção;

f)

Os produtos em que as crianças se encontram numa posição elevada não podem representar perigo de queda (por exemplo, cadeiras altas e orifícios para pés, cancelas de proteção, etc.).

21.   PERIGO DE AFOGAMENTO

Os produtos para crianças devem ser concebidos e fabricados de forma que o perigo de afogamento seja limitado o mais possível.

Os requisitos para a prevenção do perigo de afogamento devem incluir, entre outros, os seguintes (se aplicável):

a)

Os dispositivos de fixação devem ser de utilização segura e não podem causar, eles mesmos, perigos adicionais;

b)

A criança deve poder ser facilmente removida numa situação de emergência;

c)

A criança não deve ser capaz de deslizar acidentalmente de produtos como assentos flutuantes;

d)

Os produtos flutuantes devem manter a flutuação; não devem perder a pressão de ar rapidamente; no caso de fuga, devem manter a flutuabilidade residual;

e)

Os produtos flutuantes devem manter uma estabilidade segura e não ser suscetíveis às forças do vento e de correntes de água se estiver prevista a sua utilização em mar aberto;

f)

Devem ostentar de forma clara todos os avisos adequados, tais como, nunca deixar uma criança desacompanhada, o afogamento pode ocorrer rapidamente e em água pouco profunda.

22.   PERIGOS ELÉTRICOS

Os produtos para crianças devem ser concebidos e fabricados de forma que os perigos associados à utilização de produtos elétricos (incluindo choque elétrico) sejam limitados o mais possível.

Os requisitos para a prevenção de perigos elétricos devem incluir, entre outros, os seguintes (se aplicável):

a)

Quando é utilizada energia armazenada (por exemplo, de uma pilha/bateria), a corrente utilizada e a conceção do produto para crianças não pode criar quaisquer riscos para a criança;

b)

As pilhas/baterias e as peças sob tensão não podem ser acessíveis a uma criança;

c)

Os cabos de produtos elétricos não podem criar perigos adicionais.

23.   PERIGOS BIOMÉTRICOS

Os produtos para crianças devem ser concebidos e fabricados de forma que os perigos associados à utilização de parâmetros biométricos sejam limitados o mais possível.

Os requisitos para a prevenção de perigos biométricos devem incluir, entre outros, os seguintes (se aplicável):

a)

Quando são utilizados parâmetros biométricos, o produto para crianças não pode criar quaisquer riscos para a criança;

b)

Deve sempre haver um sistema de segurança mecânico para que uma pessoa cujas características não tenham sido programadas no dispositivo possa utilizá-lo, especialmente numa emergência ou em caso de avaria da bateria.

24.   PERIGOS ACÚSTICOS

Os produtos para crianças devem ser concebidos e fabricados de forma que os perigos associados aos sons sejam limitados o mais possível.

Os produtos concebidos para emitir som não podem emitir picos de ruído elevados e/ou ruídos contínuos elevados que possam representar um risco de dano para a audição de uma criança.

25.   PERIGOS ASSOCIADOS À RADIAÇÃO

Os produtos para crianças devem ser concebidos e fabricados de forma que os perigos para a saúde ou o risco de lesões oculares ou dermatológicas relacionados com radiação artificial e natural sejam limitados o mais possível.

Os requisitos para a prevenção de perigos relacionados com a radiação de fontes artificiais devem incluir, entre outros, os seguintes (se aplicável):

a)

Qualquer luz emitida pelo produto deve ser segura e não pode perturbar os ritmos de sono natural;

b)

Não pode ser utilizada luz de alta intensidade e luz concentrada;

c)

Os perigos associados à radiação não visível devem ser limitados o mais possível (incluindo campos elétricos, magnéticos, eletromagnéticos e outros tipos de radiação);

d)

Devem ser incluídos requisitos para a prevenção de perigos relacionados com a radiação de fontes naturais, como, por exemplo, queimaduras solares.

26.   PERIGOS RELACIONADOS COM A RADIOATIVIDADE

Os produtos para crianças devem evitar a utilização de qualquer material que possa aumentar os perigos relacionados com a radioatividade.

27.   PERIGOS RELACIONADOS COM A HIGIENE

Os produtos para crianças devem ser concebidos e fabricados de forma que os perigos relacionados com a higiene sejam limitados o mais possível.

Os requisitos para a prevenção de perigos relacionados com a higiene devem incluir, entre outros, os seguintes (se aplicável):

a)

Os produtos devem ser concebidos de forma a evitar o risco de infeção ou contaminação;

b)

Os produtos não podem apresentar perigos microbiológicos devido a higiene insuficiente de materiais de origem animal (por exemplo, penas);

c)

Os produtos devem poder ser limpos e, depois da limpeza, devem continuar a cumprir todos os requisitos de segurança;

d)

Os produtos feitos a partir de materiais reciclados devem também cumprir estes requisitos;

e)

O fabricante deve fornecer instruções de limpeza completas;

f)

Os materiais não podem estar contaminados por agentes biológicos ou parasitas.

28.   PERIGOS ASSOCIADOS À INFORMAÇÃO FORNECIDA COM O PRODUTO

Deve ser fornecida informação de segurança, especialmente para prevenir perigos que não possam ser evitados através da conceção do próprio produto. A informação fornecida no ou com o produto deve estar indicada de forma que os perigos sejam limitados o mais possível.

Os requisitos relativos à informação de segurança devem incluir, entre outros, os seguintes:

a)

A informação de segurança deve ser fornecida de forma clara e bem visível, incluindo informação de compra, instruções de utilização, marcações e avisos;

b)

Sempre que possível, devem ser utilizadas ilustrações e pictogramas claros e compreensíveis para as informações relacionadas com segurança, em vez de texto ou em complemento do texto;

c)

A informação deve ser apresentada nas línguas do país em que o produto é comercializado;

d)

As marcações devem permanecer claramente visíveis e facilmente legíveis durante a vida útil do produto;

e)

O consumidor deve ser capaz de visualizar de forma clara e fácil todas as informações de compra no ponto de venda (incluindo vendas em linha);

f)

Devem ser fornecidas instruções de instalação, montagem, utilização e manutenção em condições de segurança;

g)

As limitações à utilização segura devem ser indicadas de forma clara;

h)

A idade, o peso ou a altura mínimos ou máximos devem ser indicados (sempre que relevante para garantir a utilização segura do produto);

i)

Nos casos em que um produto possa estar sujeito a envelhecimento, deve ser fornecida informação sobre como verificar a segurança do produto durante a utilização;

j)

Deve ser fornecida informação relativa à eliminação/reciclagem do produto, caso tal possa representar um problema de segurança;

k)

Devem ser fornecidas instruções para verificar o produto antes da sua utilização, juntamente com orientações para interromper imediatamente a utilização do mesmo caso apresente qualquer tipo de dano;

l)

Os rótulos apostos nos produtos ou nas respetivas embalagens, bem como as instruções de utilização que os acompanham, devem alertar as pessoas que cuidam das crianças para os perigos, riscos de danos ou efeitos secundários inerentes à sua utilização e para a forma de os evitar;

m)

As marcações e imagens nos rótulos ou embalagens não podem induzir em erro relativamente a qualquer requisito de segurança constante da norma;

n)

A marcação que permite a identificação do produto para garantir a sua rastreabilidade através da cadeia de distribuição deve cumprir a legislação da UE aplicável;

o)

Os produtos para crianças concebidos para serem fixados a outros produtos devem conter avisos com indicação dos perigos e riscos inerentes à fixação a produtos não adequados;

p)

Os produtos para crianças concebidos para serem fixados a outros produtos devem incluir informação de compra com indicação do tipo e gama de produtos para os quais o artigo é adequado.


RECOMENDAÇÕES

30.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 166/177


RECOMENDAÇÃO (UE) 2023/1339 DO CONSELHO

de 27 de junho de 2023

relativa à adesão à rede mundial de certificação sanitária digital criada pela Organização Mundial da Saúde e a disposições temporárias para facilitar as viagens internacionais, tendo em conta o termo de vigência do Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 168.o, n.o 6,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Certificado Digital COVID da UE criado pelo Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) passou rapidamente a constituir uma norma mundial em matéria de certificados de vacinação, teste e recuperação, havendo 51 países e territórios terceiros ligados ao sistema, para além de todos os Estados-Membros da União. Em virtude da sua dimensão externa, o Certificado Digital COVID da UE também demonstrou ser a solução e o instrumento mais amplamente utilizados para promover viagens internacionais seguras e a recuperação a nível mundial. Para além da sua utilização nas viagens, a utilização do Certificado Digital COVID da UE promoveu a continuidade da vacinação transfronteiriça.

(2)

O Certificado Digital COVID da UE foi fundamental para salvaguardar a livre circulação e as viagens, podendo a tecnologia subjacente continuar a ser utilizada como um instrumento, útil para se estar mais bem preparado para eventuais futuras crises sanitárias, que permite atenuar o impacto das doenças transmissíveis para os cidadãos e as empresas e assegura um nível de preparação adequada para crises sanitárias, o que está também em consonância com o relatório especial do Tribunal de Contas Europeu 01/2023 intitulado «Ferramentas para facilitar as viagens na UE durante a pandemia de COVID-19».

(3)

O Regulamento (UE) 2021/953 caduca a 30 de junho de 2023. A partir de 1 de julho de 2023, a possível emissão e aceitação de certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 deverá, por conseguinte, ser efetuada com base nas condições estabelecidas nas leis nacionais dos Estados-Membros, e em conformidade com essas condições. Além disso, as referências feitas na presente recomendação aos atos de execução adotados nos termos do Regulamento (UE) 2021/953 são feitas apenas para facilidade de consulta e não deverão ser entendidas como mantendo em vigor esses atos de execução ou as competências da Comissão para adotar e alterar atos de execução nos termos do Regulamento (UE) 2021/953. As referências aos atos de execução anteriormente adotados nos termos do Regulamento (UE) 2021/953 deverão ser entendidas como referências estáticas aos referidos atos, na versão aplicável em 30 de junho de 2023.

(4)

A Organização Mundial da Saúde (OMS) irá criar uma rede mundial de certificação sanitária digital. A rede mundial de certificação sanitária digital é um mecanismo de apoio à verificação dos certificados emitidos pelos participantes dessa mesma rede. Tais certificados dirão inicialmente respeito aos certificados COVID-19 e poderão, numa fase posterior, incluir também a certificação de outros documentos, tais como os registos de imunização de rotina e o Certificado Internacional de Vacinação ou Profilaxia, constante do anexo 6 do Regulamento Sanitário Internacional (2005), para efeitos de viagens internacionais e continuidade de cuidados.

(5)

A criação de sistemas que permitam atenuar o impacto das crises sanitárias mundiais para os cidadãos e as empresas deverá ser vista como um dos principais pilares da agenda da União para a preparação nas crises globais sanitárias. A participação na rede mundial de certificação sanitária digital da OMS contribuiria para a harmonização das normas relativas aos certificados sanitários a nível mundial e para a criação de um sistema de reconhecimento dos certificados sanitários digitais para as viagens internacionais e a continuidade dos cuidados de saúde.

(6)

A rede mundial de certificação sanitária digital que está a ser desenvolvida pela OMS incorpora o regime de confiança, os princípios e as tecnologias abertas do Certificado Digital COVID da UE, no âmbito da sua própria estrutura. A Comissão tenciona cooperar estreitamente com a OMS, a fim de assegurar que a rede mundial de certificação sanitária digital seja coerente com as especificações técnicas anteriormente estabelecidas na Decisão de Execução (UE) 2021/1073 da Comissão (2). Os Estados-Membros deverão ser incentivados a ligar-se à rede mundial de certificação sanitária digital da OMS o mais rapidamente possível e, o mais atardar, até 31 de dezembro de 2023. Com vista a assegurar uma transição harmoniosa do sistema de Certificado Digital COVID da UE para a rede mundial de certificação sanitária da OMS, os Estados-Membros deverão ser convidados a emitir novos certificados de documento do signatário, utilizados para a emissão dos Certificados Digitais COVID da UE, antes do termo da vigência do Regulamento (UE) 2021/953, a fim de garantir a sua validade técnica máxima, e registá-los no portal da União de interoperabilidade do regime de confiança estabelecido ao abrigo desse regulamento («EU Gateway»).

(7)

A Comissão tenciona assegurar uma transição harmoniosa para que os Estados-Membros adiram à rede mundial de certificação sanitária digital da OMS, mantendo EU Gateway até 31 de dezembro de 2023 de forma a secundar os objetivos da presente recomendação. Para o efeito, a Comissão pretende financiar o «EU Gateway» através do Programa Europa Digital, estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Deste modo se poderá dar aos Estados-Membros e aos países terceiros ligados ao EU Gateway o tempo suficiente para adotarem os procedimentos necessários para aderirem à rede mundial de certificação sanitária digital da OMS.

(8)

Todos os cidadãos e residentes da União em viagem fora desta deverão dispor de meios para provar o seu estatuto relacionado com a COVID-19, sempre que tal lhes seja especificamente solicitado para viajarem para fora da União. Por conseguinte, uma vez ligados à rede mundial de certificação sanitária digital da OMS, os Estados-Membros deverão também ser convidados a emitir, quando tal lhes for solicitado, certificados compatíveis com o formato estabelecido pela rede mundial de certificação sanitária digital da OMS, com base nas especificações técnicas anteriormente estabelecidas na Decisão de Execução (UE) 2021/1073, a fim de facilitar as viagens internacionais para países terceiros que exijam tais certificados, em especial em caso de emergência de saúde pública de âmbito internacional. Para além de facilitar as viagens internacionais, tal emissão poderá contribuir para a harmonização mundial das normas relativas aos certificados sanitários e para o desenvolvimento de um sistema de reconhecimento de certificados sanitários digitais que facilite a continuidade dos cuidados de saúde.

(9)

Os Estados-Membros deverão emitir esses certificados em formato digital ou em papel, ou em ambos os formatos. Os futuros titulares desses certificados deverão ter o direito de os obter no formato da sua escolha. As informações constantes dos certificados deverão ser apresentadas em formato para leitura humana e ser prestadas pelo menos na língua ou línguas oficiais do Estado-Membro emissor e em inglês.

(10)

A adoção do Certificado Digital COVID da UE pela rede mundial de certificação sanitária digital da OMS deverá permitir que os países terceiros que ainda dispõem de requisitos relacionados com a COVID-19 como condição de entrada nos seus territórios e que estão ligados ao EU Gateway aceitem e verifiquem os certificados emitidos tanto antes como depois de 1 de julho de 2023.

(11)

Do ponto de vista dos viajantes que se desloquem para a União, uma vez ligados à rede mundial de certificação sanitária digital da OMS, a fim de assegurar que as preocupações de saúde pública relacionadas com a pandemia de COVID-19 possam ser devidamente tidas em conta, é aconselhável que os Estados-Membros conservem a capacidade de aceitar e verificar os certificados emitidos por países terceiros no âmbito da rede mundial de certificação sanitária digital da OMS que continuem a cumprir as elevadas normas estabelecidas nos termos do Regulamento (UE) 2021/953. Sempre que os Estados-Membros exijam um comprovativo de vacinação, teste ou recuperação da COVID-19 para levantar as restrições de viagem para a União, deverão aceitar certificados da COVID-19 que sejam tecnicamente conformes com a rede mundial de certificação sanitária digital da OMS.

(12)

Nas suas Conclusões sobre a vacinação como uma das ferramentas mais eficazes para prevenir doenças e melhorar a saúde pública de 9 de dezembro de 2022, o Conselho convidou a Comissão a «analisar o valor acrescentado de uma versão digital dos certificados de vacinação, tendo em conta as experiências com as infraestruturas digitais europeias e outras ferramentas existentes, como o Certificado Internacional de Vacinação ou profilaxia». Estão previstos desenvolvimentos similares pela OMS, que tenciona continuar a desenvolver a sua rede mundial de certificação sanitária digital, a fim, por exemplo, de apoiar a digitalização do Certificado Internacional de Vacinação e Profilaxia ou dos certificados de vacinação para imunização de rotina. Por conseguinte, os Estados-Membros são convidados a participar ativamente nos esforços para continuar a desenvolver a rede, bem como a emitir, aceitar e verificar outros tipos de certificados de vacinação ou dados sanitários, consoante o caso.

(13)

Durante um período transitório até 31 de dezembro de 2023, e a fim de assegurar uma transição harmoniosa para a rede mundial de certificação sanitária digital da OMS, os Estados-Membros que ainda não estiverem ligados a esta rede são incentivados a emitir quando tal lhes for solicitado, em especial em caso de emergência de saúde pública de âmbito internacional declarada, em conformidade com o direito nacional, certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 num formato compatível com as especificações técnicas anteriormente estabelecidas na Decisão de Execução (UE) 2021/1073, desde que uma base jurídica para a emissão desses certificados se encontre prevista no respetivo direito nacional. Além disso, durante este período de transição, sempre que os Estados-Membros exijam um comprovativo de certificados COVID-19 para levantar as restrições de viagem para a União, são incentivados a aceitar provas de vacinação, recuperação ou teste da COVID-19 anteriormente abrangidas por um ato de execução adotado nos termos do artigo 3.o, n.o 10, ou do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/953, em consonância com a abordagem estabelecida na Recomendação (UE) 2022/2548 do Conselho (4).

(14)

Durante o mesmo período, os Estados-Membros que ainda não estiverem ligados à rede mundial de certificação sanitária digital da OMS são incentivados a permanecer ligados ao EU Gateway, desde que esse portal seja mantido pela Comissão. Os Estados-Membros que já estiverem ligados à rede mundial de certificação sanitária digital da OMS são aconselhados a sincronizar as informações carregadas nesta rede com as do EU Gateway.

(15)

Os Estados-Membros são incentivados a aplicar a presente recomendação a partir de 1 de julho de 2023, ou seja, no dia seguinte ao termo de vigência do Regulamento (UE) 2021/953, a fim de evitar eventuais perturbações, especialmente no que diz respeito às viagens internacionais para países terceiros que ainda exijam certificados COVID. Especificamente no que diz respeito à emissão de um novo certificado de documento do signatário, os Estados-Membros só o poderão emitir esse certificado enquanto o Regulamento (UE) 2021/953 ainda estiver em vigor. Por conseguinte, são convidados a conceder a este certificado a validade técnica máxima possível e a registá-lo no EU Gateway antes do termo da vigência do Regulamento (UE) 2021/953, em 30 de junho de 2023.

(16)

O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) é aplicável ao tratamento de dados pessoais efetuado aquando da execução da presente recomendação. Os Estados-Membros deverão, por conseguinte, assegurar a todo o momento o cumprimento das disposições pertinentes do direito da União em matéria de dados pessoais, em especial o respeito pelo princípio da legalidade consagrado no Regulamento (UE) 2016/679,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

Ligação à rede mundial de certificação sanitária digital da OMS

1.

O Conselho congratula-se com o facto de a Comissão tencionar cooperar estreitamente com a OMS no desenvolvimento da rede mundial de certificação sanitária digital, permitindo à OMS incorporar o regime de confiança, os princípios e as tecnologias abertas do Certificado Digital COVID da UE no âmbito da sua própria estrutura, com base nas especificações técnicas anteriormente estabelecidas na Decisão de Execução (UE) 2021/1073.

2.

Os Estados-Membros são incentivados a ligarem-se à rede mundial de certificação sanitária digital da OMS, desde que uma base jurídica apropriada se encontre prevista no direito nacional, o mais rapidamente possível e o mais tardar até 31 de dezembro de 2023.

3.

Cada Estado-Membro que pretenda aderir à rede mundial de certificação sanitária digital da OMS é incentivado a emitir um novo certificado de documento do signatário com a máxima validade técnica possível e registá-lo no EU Gateway antes do termo de vigência do Regulamento (UE) 2021/953.

4.

O Conselho congratula-se com o facto de a Comissão tencionar facilitar uma transição sem descontinuidades do sistema de Certificado Digital COVID da UE para a rede mundial de certificação sanitária digital da OMS. No entanto, cabe aos Estados-Membros decidir ligar-se à rede mundial de certificação sanitária digital com a tecnologia existente ou proceder a uma ligação numa fase posterior.

Emissão e aceitação de certificados no âmbito da rede mundial de certificação sanitária digital da OMS

5.

Uma vez ligados à rede mundial de certificação sanitária digital da OMS, os Estados-Membros são incentivados a levar a cabo, consoante for adequado, as tarefas prescritas pela OMS em relação ao funcionamento desta rede de forma tão eficiente quanto possível, desde que uma base jurídica apropriada se encontre prevista no direito da União ou nacional, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679, em particular:

a)

Emitir, consoante for adequado, em especial em caso de emergência de saúde pública declarada de âmbito internacional certificados da COVID-19 num formato compatível com a rede mundial de certificação sanitária digital da OMS, que deverá ter por base as especificações técnicas anteriormente estabelecidas na Decisão de Execução (UE) 2021/1073;

b)

Emitir os certificados referidos na alínea a) deste ponto em formato digital ou em papel, ou em ambos os formatos, e facilitar, consoante for apropriado, o processo para que os potenciais titulares os recebam no formato da sua escolha. Recomenda-se que as informações constantes dos certificados sejam também apresentadas em formato para leitura humana e prestadas pelo menos na língua ou línguas oficiais do Estado-Membro emissor e em inglês;

c)

Sempre que exijam um comprovativo de vacinação, teste ou recuperação da COVID-19 para levantar as restrições, aceitar os certificados da COVID-19 que sejam conformes com a rede mundial de certificação sanitária digital da OMS.

Evolução futura da rede mundial de certificação sanitária digital da OMS

6.

Os Estados-Membros são incentivados a participar ativamente no esforço para continuar a desenvolver a rede mundial de certificação sanitária digital da OMS, levando em consideração os desenvolvimentos relativos à atualização do Regulamento Sanitário Internacional e examinando os benefícios potenciais, desafios e requisitos legais dos certificados digitais da OMS, incluindo a exploração — inter alia — da utilização de certificados digitais no que diz respeito aos certificados relativos a outras doenças e à autenticação de outros dados de saúde.

Período transitório até 31 de dezembro de 2023

7.

O Conselho congratula-se com o facto de a Comissão tencionar manter o EU Gateway para o Certificado Digital COVID da UE de molde a apoiar os objetivos da presente recomendação até 31 de dezembro de 2023, a fim de facilitar as medidas necessárias para a ligação à rede mundial de certificação sanitária digital que está a ser criada pela OMS, e continuar a disponibilizá-lo a países terceiros e territórios já conectados ao EU Gateway, desde que os respetivos certificados desses países e territórios terceiros continuem a ser emitidos com base em normas e sistemas tecnológicos interoperáveis com o regime de confiança do EU Gateway e que permitam a verificação da sua autenticidade, validade e integridade.

8.

Até estarem ligados à rede mundial de certificação sanitária digital da OMS referida no ponto 1 e durante o período que termina em 31 de dezembro de 2023, os Estados-Membros são incentivados a manter a ligação ao EU Gateway, na medida em que esse portal seja mantido pela Comissão e desde que uma base jurídica adequada se encontre prevista no seu direito nacional, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679, a fim de:

a)

Emitir, consoante for apropriado, em caso de emergência de saúde pública declarada de âmbito internacional, certificados da COVID-19 num formato baseado nas especificações técnicas anteriormente estabelecidas na Decisão de Execução (UE) 2021/1073;

b)

Emitir os certificados referidos na alínea a) deste ponto em formato digital ou em papel, ou em ambos os formatos, e facilitar, consoante for apropriado, o processo para que os potenciais titulares os obtenham no formato da sua escolha. Recomenda-se que as informações constantes dos certificados sejam apresentadas em formato para leitura humana e prestadas pelo menos na língua ou línguas oficiais do Estado-Membro emissor e em inglês;

c)

Sempre que exijam um comprovativo de vacinação, teste ou recuperação da COVID-19 para levantar restrições, em especial em caso de emergência de saúde pública declarada de âmbito internacional, aceitar as provas de vacinação, recuperação ou teste da COVID-19 anteriormente abrangidas por um ato de execução adotado nos termos do artigo 3.o, n.o 10, ou do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/953.

9.

Os Estados-Membros ligados à rede mundial de certificação sanitária digital da OMS são também incentivados a assegurar, até 31 de dezembro de 2023, a sincronização das informações carregadas EU Gateway e na rede mundial de certificação sanitária digital da OMS.

Feito no Luxemburgo, em 27 de junho de 2023.

Pelo Conselho

A Presidente

J. ROSWALL


(1)  Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (JO L 211 de 15.6.2021, p. 1).

(2)  Decisão de Execução (UE) 2021/1073 da Comissão, de 28 de junho de 2021, que estabelece as especificações técnicas e regras para a execução do regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 230 de 30.6.2021, p. 32).

(3)  Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Programa Europa Digital e revoga a Decisão (UE) 2015/2240 (JO L 166 de 11.5.2021, p. 1).

(4)  Recomendação (UE) 2022/2548 do Conselho, de 13 de dezembro de 2022, sobre uma abordagem coordenada das viagens para a União durante a pandemia de COVID-19 e que substitui a Recomendação (UE) 2020/912 (JO L 328 de 22.12.2022, p. 146).

(5)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).