ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 161

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

66.° ano
27 de junho de 2023


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/1300 da Comissão, de 22 de junho de 2023, que altera o anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/1301 da Comissão, de 26 de junho de 2023, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço

44

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2023/1302 do Conselho, de 26 de junho de 2023, que altera a Decisão 2013/354/PESC relativa à Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS)

62

 

*

Decisão (PESC) 2023/1303 do Conselho, de 26 de junho de 2023, que altera a Ação Comum 2005/889/PESC que cria a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (EU BAM Rafa)

64

 

*

Decisão (PESC) 2023/1304 do Conselho, de 26 de junho de 2023, que altera a Decisão (PESC) 2021/509 que cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz

66

 

*

Decisão (PESC) 2023/1305 do Conselho, de 26 de junho de 2023, que altera a Decisão 2013/233/PESC relativa à Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia)

68

 

*

Decisão (UE) 2023/1306 do Conselho, de 26 de junho de 2023, para apoiar um projeto relativo a uma zona livre de armas de destruição maciça no Médio Oriente num contexto de segurança regional em evolução

70

 

*

Decisão (UE) 2023/1307 do Conselho, de 26 de junho de 2023, relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento a título da segunda parcela de 2023

77

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

27.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 161/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1300 DA COMISSÃO

de 22 de junho de 2023

que altera o anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 71.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A peste suína africana é uma doença infecciosa viral que afeta os suínos detidos e selvagens e pode ter um impacto grave na população animal em causa e na rentabilidade das explorações agrícolas, causando perturbações na circulação de remessas desses animais e produtos deles derivados na União e nas respetivas exportações para países terceiros.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2023/594 da Comissão (2) estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana a aplicar, durante um período limitado, pelos Estados-Membros que estão listados ou têm zonas listadas nos anexos I e II deste regulamento (Estados-Membros em causa). O anexo I do referido regulamento de execução enumera as zonas submetidas a restrições I, II e III na sequência de focos dessa doença.

(3)

As áreas listadas como zonas submetidas a restrições I, II e III no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 baseiam-se na situação epidemiológica da peste suína africana na União. O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 foi alterado pela última vez pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/1080 da Comissão (3), no seguimento de alterações da situação epidemiológica em relação àquela doença na Alemanha, na Grécia, na Itália e na Polónia. Desde a adoção desse regulamento de execução, a situação epidemiológica em relação àquela doença em determinados Estados-Membros afetados evoluiu.

(4)

Quaisquer alterações às zonas submetidas a restrições I, II e III no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 devem basear-se na situação epidemiológica da peste suína africana nas áreas afetadas por essa doença e na situação epidemiológica global da peste suína africana no Estado-Membro em causa, no nível de risco de propagação dessa doença, bem como nos princípios e critérios cientificamente fundamentados para a definição geográfica de zonas devido à peste suína africana e nas diretrizes da União acordadas com os Estados-Membros no âmbito do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal e disponibilizadas ao público no sítio Web da Comissão (4). Essas alterações devem igualmente ter em conta as normas internacionais, como o Código Sanitário para os Animais Terrestres (5) da Organização Mundial da Saúde Animal (OMSA), e as justificações relativas à definição de zonas apresentadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa.

(5)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão (6) complementa as regras de controlo das doenças listadas referidas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2016/429 e definidas como doenças de categoria A, B e C no Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 (7). Em especial, os artigos 22.o, 25.o e 40.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 preveem certas medidas a tomar em caso de confirmação oficial de um foco de uma doença de categoria A em animais detidos, incluindo a peste suína africana em suínos detidos. Essas medidas preveem, nomeadamente, o estabelecimento de zonas submetidas a restrições e proibições da circulação de animais detidos das espécies listadas e dos respetivos produtos de origem animal.

(6)

Por sua vez, os artigos 63.o a 66.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão preveem certas medidas a tomar em caso de confirmação oficial de um foco de uma doença de categoria A em animais selvagens, incluindo a peste suína africana em suínos selvagens. Essas medidas preveem, nomeadamente, o estabelecimento de uma zona infetada e proibições da circulação de animais selvagens das espécies listadas e dos respetivos produtos de origem animal.

(7)

Desde a data de adoção do Regulamento de Execução (UE) 2023/1080, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2023/594, registaram-se novos focos de peste suína africana em suínos detidos na Grécia e na Polónia, e novos focos de peste suína africana em suínos selvagens na Polónia e na Eslováquia. Adicionalmente, a situação epidemiológica em certas zonas listadas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 como zonas submetidas a restrições I, II e III, na Hungria, na Polónia e na Eslováquia, melhorou no que diz respeito aos suínos detidos e selvagens, devido às medidas de controlo de doenças aplicadas por esses Estados-Membros em conformidade com a legislação da União.

(8)

Em junho de 2023, foi registado um foco de peste suína africana em suínos detidos na região de Serres, na Grécia, numa área atualmente listada como zona submetida a restrições I no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594. Este novo foco de peste suína africana em suínos detidos constitui um aumento do nível de risco, que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, esta área da Grécia afetada por este foco recente, atualmente listada como zona submetida a restrições I no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594, deve, em vez disso, ser listada nesse anexo como zona submetida a restrições III, devendo os atuais limites da zona submetida a restrições I ser redefinidos para ter em conta este foco.

(9)

Em junho de 2023, registaram-se igualmente vários focos de peste suína africana em suínos detidos nas regiões de Wielkopolskie, Lubelskie e Warmińsko-Mazurskie, na Polónia, em áreas atualmente listadas como zonas submetidas a restrições II no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594. Esses novos focos de peste suína africana em suínos detidos constituem um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, estas áreas da Polónia afetadas por esses focos recentes, atualmente listadas como zonas submetidas a restrições II no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594, devem, em vez disso, ser listadas nesse anexo como zonas submetidas a restrições III, devendo os atuais limites das zonas submetidas a restrições II ser redefinidos para ter em conta esses focos.

(10)

Adicionalmente, em junho de 2023, registaram-se dois focos de peste suína africana em suínos selvagens nas regiões de Małopolskie e Dolnośląskie, na Polónia, em áreas atualmente listadas como zonas submetidas a restrições I no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594. Esses novos focos de peste suína africana em suínos selvagens constituem um aumento do nível de risco, que deve ser refletido no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594. Por conseguinte, essas áreas da Polónia atualmente listadas como zonas submetidas a restrições I no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 devem ser listadas nesse anexo como zonas submetidas a restrições II, devendo os atuais limites das zonas submetidas a restrições I ser redefinidos para ter em conta esses focos.

(11)

Além disso, em junho de 2023, registaram-se vários focos de peste suína africana em suínos selvagens na região de Podkarpackie, na Polónia, em áreas atualmente listadas como zonas submetidas a restrições II no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594, localizadas na proximidade imediata de áreas atualmente listadas como zonas submetidas a restrições I nesse anexo. Esses novos focos de peste suína africana em suínos selvagens constituem um aumento do nível de risco, que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, essas áreas da Polónia atualmente listadas como zonas submetidas a restrições I no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594, localizadas na proximidade imediata das áreas listadas como zonas submetidas a restrições II afetadas por esses focos recentes, devem ser listadas como zonas submetidas a restrições II nesse anexo, devendo os atuais limites das zonas submetidas a restrições I ser redefinidos para ter em conta esses focos.

(12)

Por último, em junho de 2023, registaram-se vários focos de peste suína africana em suínos selvagens no distrito de Žarnovica, na Eslováquia, numa área atualmente listada como zona submetida a restrições II no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594, localizada na proximidade imediata de uma área atualmente listada como zona submetida a restrições I nesse anexo. Esses novos focos de peste suína africana em suínos selvagens constituem um aumento do nível de risco, que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, essa área da Eslováquia atualmente listada como zona submetida a restrições I no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594, localizada na proximidade imediata da área listada como zona submetida a restrições II afetada por esses focos recentes, deve ser listada como zona submetida a restrições II nesse anexo, devendo os atuais limites das zonas submetidas a restrições I ser redefinidos para ter em conta esses focos.

(13)

Na sequência desses focos recentes de peste suína africana em suínos detidos na Grécia e na Polónia, e em suínos selvagens na Polónia e na Eslováquia, e tendo em conta a atual situação epidemiológica na União no que diz respeito à peste suína africana, a definição de zonas nesses Estados-Membros foi reavaliada e atualizada de acordo com os artigos 5.o, 6.o e 7.o do Regulamento de Execução (UE) 2023/594. Além disso, as medidas de gestão dos riscos em vigor foram reavaliadas e atualizadas. Estas alterações devem ser refletidas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594.

(14)

Adicionalmente, com base nas informações e na justificação fornecidas pela Hungria, e tendo em conta a eficácia das medidas de controlo da peste suína africana em relação aos suínos selvagens em determinadas zonas submetidas a restrições II listadas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 aplicadas na Hungria em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, nomeadamente as estabelecidas nos artigos 64.o, 65.o e 67.o do mesmo regulamento, e em consonância com as medidas de mitigação dos riscos de peste suína africana indicadas no Código da OMSA, determinadas zonas nos distritos de Jász-Nagykun-Szolnok, Pest e Békés, na Hungria, atualmente listadas como zonas submetidas a restrições II no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594, devem agora ser listadas nesse anexo como zonas submetidas a restrições I, devido à ausência de focos de peste suína africana em suínos detidos e selvagens nessas zonas submetidas a restrições II nos últimos 12 meses. Por conseguinte, essas áreas listadas como zonas submetidas a restrições II devem agora ser listadas nesse anexo como zonas submetidas a restrições I, tendo em conta a atual situação epidemiológica da peste suína africana.

(15)

Além disso, com base nas informações e na justificação fornecidas pela Hungria, e tendo em conta a eficácia das medidas de controlo da peste suína africana em relação aos suínos selvagens em determinadas zonas submetidas a restrições I e em zonas submetidas a restrições adjacentes a essas zonas submetidas a restrições I listadas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 aplicadas na Hungria em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, nomeadamente as estabelecidas nos artigos 64.o, 65.o e 67.o do mesmo regulamento, e em consonância com as medidas de mitigação dos riscos de peste suína africana indicadas no Código da OMSA, determinadas zonas nos distritos de Jász-Nagykun-Szolnok, Bács-Kiskun e Csongrád-Csanád, na Hungria, atualmente listadas como zonas submetidas a restrições I no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594, devem agora ser retiradas desse anexo, devido à ausência de focos de peste suína africana em suínos detidos e selvagens nessas zonas submetidas a restrições I e nas zonas submetidas a restrições adjacentes a essas zonas submetidas a restrições I nos últimos 12 meses.

(16)

Ademais, com base nas informações e na justificação fornecidas pela Polónia, e tendo em conta a eficácia das medidas de controlo da peste suína africana em relação aos suínos detidos em determinadas zonas submetidas a restrições III listadas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 aplicadas na Polónia em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, nomeadamente as estabelecidas nos artigos 22.o, 25.o e 40.o do mesmo regulamento, e em consonância com as medidas de mitigação dos riscos de peste suína africana indicadas no Código da OMSA, determinadas zonas das regiões de Warmińsko Mazurskie e Wielkopolskie, na Polónia, atualmente listadas como zonas submetidas a restrições III no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594, devem agora ser listadas nesse anexo como zonas submetidas a restrições II, devido à ausência de focos de peste suína africana em suínos detidos nestas zonas submetidas a restrições III nos últimos 12 meses, mantendo-se ainda a doença presente em suínos selvagens. Essas zonas submetidas a restrições III devem agora ser listadas nesse anexo como zonas submetidas a restrições II, tendo em conta a atual situação epidemiológica da peste suína africana.

(17)

Por último, com base nas informações e na justificação fornecidas pela Eslováquia, e tendo em conta a eficácia das medidas de controlo da peste suína africana em relação aos suínos detidos em determinadas zonas submetidas a restrições III listadas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 aplicadas na Eslováquia em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, nomeadamente as estabelecidas nos artigos 22.o, 25.o e 40.o do mesmo regulamento, e em consonância com as medidas de mitigação dos riscos de peste suína africana indicadas no Código da OMSA, determinadas zonas dos distritos de Michalovce e Sobrance, na Eslováquia, atualmente listadas como zonas submetidas a restrições III no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594, devem agora ser listadas nesse anexo como zonas submetidas a restrições II, devido à ausência de focos de peste suína africana em suínos detidos nestas zonas submetidas a restrições III nos últimos 12 meses, mantendo-se ainda a doença presente em suínos selvagens. Essas zonas submetidas a restrições III devem agora ser listadas nesse anexo como zonas submetidas a restrições II, tendo em conta a atual situação epidemiológica da peste suína africana.

(18)

A fim de ter em conta a recente evolução da situação epidemiológica da peste suína africana na União, e para combater os riscos associados à propagação da doença de forma proativa, devem ser demarcadas novas zonas submetidas a restrições com uma dimensão suficiente na Grécia, na Hungria, na Polónia e na Eslováquia, devendo essas zonas ser listadas como zonas submetidas a restrições I, II e III, bem como devem ser retiradas do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 determinadas partes das zonas submetidas a restrições I na Hungria. Uma vez que a situação no que diz respeito à peste suína africana é muito dinâmica na União, ao demarcar essas novas zonas submetidas a restrições, foi tida em conta a situação epidemiológica nas zonas circundantes.

(19)

Dada a urgência da situação epidemiológica na União no que se refere à propagação da peste suína africana, é importante que as alterações introduzidas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 pelo presente regulamento produzam efeitos o mais rapidamente possível.

(20)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2023/594

O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de junho de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2023/594 da Comissão, de 16 de março de 2023, que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2021/605 (JO L 79 de 17.3.2023, p. 65).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2023/1080 da Comissão, de 2 de junho de 2023, que altera os anexos I e II do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana (UE) 2023/985 (JO L 144 de 5.6.2023, p. 14).

(4)  Documento de trabalho SANTE/7112/2015/Rev. 3 Principles and criteria for geographically defining ASF regionalisation (não traduzido para português), https://ec.europa.eu/food/animals/animal-diseases/control-measures/asf_en

(5)  Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE, 29.a edição, 2021. Volumes I e II ISBN 978-92-95115-40-8; https://www.woah.org/en/what-we-do/standards/codes-and-manuals/terrestrial-code-online-access/

(6)  Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas (JO L 174 de 3.6.2020, p. 64).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21).


ANEXO

Os anexos I e II do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 passam a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

ZONAS SUBMETIDAS A RESTRIÇÕES I, II E III

PARTE I

1.   Alemanha

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Alemanha:

Bundesland Brandenburg:

Landkreis Dahme-Spreewald:

Gemeinde Alt Zauche-Wußwerk,

Gemeinde Byhleguhre-Byhlen,

Gemeinde Märkische Heide, mit den Gemarkungen Alt Schadow, Neu Schadow, Pretschen, Plattkow, Wittmannsdorf, Schuhlen-Wiese, Bückchen, Kuschkow, Gröditsch, Groß Leuthen, Leibchel, Glietz, Groß Leine, Dollgen, Krugau, Dürrenhofe, Biebersdorf und Klein Leine,

Gemeinde Neu Zauche,

Gemeinde Schwielochsee mit den Gemarkungen Groß Liebitz, Guhlen, Mochow und Siegadel,

Gemeinde Spreewaldheide,

Gemeinde Straupitz,

Landkreis Märkisch-Oderland:

Gemeinde Müncheberg mit den Gemarkungen Müncheberg, Eggersdorf bei Müncheberg und Hoppegarten bei Müncheberg,

Gemeinde Bliesdorf mit den Gemarkungen Kunersdorf - westlich der B167 und Bliesdorf - westlich der B167

Gemeinde Märkische Höhe mit den Gemarkungen Reichenberg und Batzlow,

Gemeinde Wriezen mit den Gemarkungen Haselberg, Frankenfelde, Schulzendorf, Lüdersdorf Biesdorf, Rathsdorf - westlich der B 167 und Wriezen - westlich der B167

Gemeinde Buckow (Märkische Schweiz),

Gemeinde Strausberg mit den Gemarkungen Hohenstein und Ruhlsdorf,

Gemeine Garzau-Garzin,

Gemeinde Waldsieversdorf,

Gemeinde Rehfelde mit der Gemarkung Werder,

Gemeinde Reichenow-Mögelin,

Gemeinde Prötzel mit den Gemarkungen Harnekop, Sternebeck und Prötzel östlich der B 168 und der L35,

Gemeinde Oberbarnim,

Gemeinde Bad Freienwalde mit der Gemarkung Sonnenburg,

Gemeinde Falkenberg mit den Gemarkungen Dannenberg, Falkenberg westlich der L 35, Gersdorf und Kruge,

Gemeinde Höhenland mit den Gemarkungen Steinbeck, Wollenberg und Wölsickendorf,

Landkreis Barnim:

Gemeinde Joachimsthal östlich der L220 (Eberswalder Straße), östlich der L23 (Töpferstraße und Templiner Straße), östlich der L239 (Glambecker Straße) und Schorfheide (JO) östlich der L238,

Gemeinde Friedrichswalde mit der Gemarkung Glambeck östlich der L 239,

Gemeinde Althüttendorf,

Gemeinde Ziethen mit den Gemarkungen Groß Ziethen und Klein Ziethen westlich der B198,

Gemeinde Chorin mit den Gemarkungen Golzow, Senftenhütte, Buchholz, Schorfheide (Ch), Chorin westlich der L200 und Sandkrug nördlich der L200,

Gemeinde Britz,

Gemeinde Schorfheide mit den Gemarkungen Altenhof, Werbellin, Lichterfelde und Finowfurt,

Gemeinde (Stadt) Eberswalde mit der Gemarkungen Finow und Spechthausen und der Gemarkung Eberswalde südlich der B167 und westlich der L200,

Gemeinde Breydin,

Gemeinde Melchow,

Gemeinde Sydower Fließ mit der Gemarkung Grüntal nördlich der K6006 (Landstraße nach Tuchen), östlich der Schönholzer Straße und östlich Am Postweg,

Hohenfinow südlich der B167,

Landkreis Uckermark:

Gemeinde Passow mit den Gemarkungen Briest, Passow und Schönow,

Gemeinde Mark Landin mit den Gemarkungen Landin nördlich der B2, Grünow und Schönermark,

Gemeinde Angermünde mit den Gemarkungen Frauenhagen, Mürow, Angermünde nördlich und nordwestlich der B2, Dobberzin nördlich der B2, Kerkow, Welsow, Bruchhagen, Greiffenberg, Günterberg, Biesenbrow, Görlsdorf, Wolletz und Altkünkendorf,

Gemeinde Zichow,

Gemeinde Casekow mit den Gemarkungen Blumberg, Wartin, Luckow-Petershagen und den Gemarkungen Biesendahlshof und Casekow westlich der L272 und nördlich der L27,

Gemeinde Hohenselchow-Groß Pinnow mit der Gemarkung Hohenselchow nördlich der L27,

Gemeinde Tantow,

Gemeinde Mescherin mit der Gemarkung Radekow, der Gemarkung Rosow südlich der K 7311 und der Gemarkung Neurochlitz westlich der B2,

Gemeinde Gartz (Oder) mit der Gemarkung Geesow westlich der B2 sowie den Gemarkungen Gartz und Hohenreinkendorf nördlich der L27 und der B2 bis zur Kastanienallee, dort links abbiegend dem Schülerweg folgend bis Höhe Bahnhof, von hier in östlicher Richtung den Salveybach kreuzend bis zum Tantower Weg, diesen in nördlicher Richtung bis zu Stettiner Straße, diese weiter folgend bis zur B2, dieser in nördlicher Richtung folgend,

Gemeinde Pinnow nördlich und westlich der B2,

Landkreis Oder-Spree:

Gemeinde Storkow (Mark),

Gemeinde Spreenhagen mit den Gemarkungen Braunsdorf, Markgrafpieske, Lebbin und Spreenhagen,

Gemeinde Grünheide (Mark) mit den Gemarkungen Kagel, Kienbaum und Hangelsberg,

Gemeinde Fürstenwalde westlich der B 168 und nördlich der L 36,

Gemeinde Rauen,

Gemeinde Wendisch Rietz bis zur östlichen Uferzone des Scharmützelsees und von der südlichen Spitze des Scharmützelsees südlich der B246,

Gemeinde Reichenwalde,

Gemeinde Bad Saarow mit der Gemarkung Petersdorf und der Gemarkung Bad Saarow-Pieskow westlich der östlichen Uferzone des Scharmützelsees und ab nördlicher Spitze westlich der L35,

Gemeinde Tauche mit der Gemarkung Werder,

Gemeinde Steinhöfel mit den Gemarkungen Jänickendorf, Schönfelde, Beerfelde, Gölsdorf, Buchholz, Tempelberg und den Gemarkungen Steinhöfel, Hasenfelde und Heinersdorf westlich der L36 und der Gemarkung Neuendorf im Sande nördlich der L36,

Landkreis Spree-Neiße:

Gemeinde Turnow-Preilack mit der Gemarkung Turnow,

Gemeinde Drachhausen,

Gemeinde Schmogrow-Fehrow,

Gemeinde Drehnow,

Gemeinde Guhrow,

Gemeinde Werben,

Gemeinde Dissen-Striesow,

Gemeinde Briesen,

Gemeinde Kolkwitz mit den Gemarkungen Babow, Eichow und Milkersdorf,

Gemeinde Burg (Spreewald),

Landkreis Oberspreewald-Lausitz:

Gemeinde Lauchhammer,

Gemeinde Schwarzheide,

Gemeinde Schipkau,

Gemeinde Senftenberg mit den Gemarkungen Brieske, Niemtsch, Senftenberg und Reppist,

die Gemeinde Schwarzbach mit der Gemarkung Biehlen,

Gemeinde Großräschen mit den Gemarkungen Wormlage, Saalhausen, Barzig, Freienhufen, Großräschen,

Gemeinde Vetschau/Spreewald mit den Gemarkungen: Naundorf, Fleißdorf, Suschow, Stradow, Göritz, Koßwig, Vetschau, Repten, Tornitz, Missen und Orgosen,

Gemeinde Calau mit den Gemarkungen: Kalkwitz, Mlode, Saßleben, Reuden, Bolschwitz, Säritz, Calau, Kemmen, Werchow und Gollmitz,

Gemeinde Luckaitztal,

Gemeinde Bronkow,

Gemeinde Altdöbern mit der Gemarkung Altdöbern westlich der Bahnlinie,

Gemeinde Tettau,

Landkreis Elbe-Elster:

Gemeinde Großthiemig,

Gemeinde Hirschfeld,

Gemeinde Gröden,

Gemeinde Schraden,

Gemeinde Merzdorf,

Gemeinde Röderland mit der Gemarkung Wainsdorf, Prösen, Stolzenhain a.d. Röder,

Gemeinde Plessa mit der Gemarkung Plessa,

Landkreis Prignitz

Gemeinde Karstädt mit den Gemarkungen Neuhof südöstlich der Neuhausener Straße, Kribbe südlich der Kreisstraße 7045, Dallmin südlich der L133 und K7045 begrenzt durch die Bahnstrecke Berlin-Hamburg, ,Groß Warnow östlich der Bahnstrecke Berlin-Hamburg, Reckenzin östlich der Bahnstrecke Berlin-Hamburg, Klein Warnow östlich der Bahnstrecke Berlin-Hamburg, Streesow östlich der Bahnstrecke Berlin-Hamburg

Gemeinde Putlitz mit den Gemarkungen Porep nördlich der A24, Telschow nördlich der A24, Lütkendorf östlich der L13, Weitgendorf östlich der L 13, Putlitz südlich des Hülsebecker Damm, Nettelbeck nördlich der A24, Sagast südlich des Grabens 1/12/05

Gemeinde Pirow mit den Gemarkungen Pirow, Burow, Bresch und Hülsebeck südlich der L104

Gemeinde Berge mit den Gemarkungen Neuhausen östlich der L10, Berge südlich der Schulstraße/östlich der Perleberger Straße,

Bundesland Sachsen:

Stadt Dresden:

Stadtgebiet, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Landkreis Meißen:

Gemeinde Diera-Zehren, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Glaubitz, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Hirschstein,

Gemeinde Käbschütztal,

Gemeinde Klipphausen, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Niederau, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Nünchritz, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Röderaue, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Stadt Gröditz, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Stadt Lommatzsch,

Gemeinde Stadt Meißen, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Stadt Nossen,

Gemeinde Stadt Riesa,

Gemeinde Stadt Strehla,

Gemeinde Stauchitz,

Gemeinde Wülknitz, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Zeithain,

Landkreis Mittelsachsen:

Gemeinde Großweitzschen mit den Ortsteilen Döschütz, Gadewitz, Niederranschütz, Redemitz,

Gemeinde Ostrau mit den Ortsteilen Auerschütz, Beutig, Binnewitz, Clanzschwitz, Delmschütz, Döhlen, Jahna, Kattnitz, Kiebitz, Merschütz, Münchhof, Niederlützschera, Noschkowitz, Oberlützschera, Obersteina, Ostrau, Pulsitz, Rittmitz, Schlagwitz, Schmorren, Schrebitz, Sömnitz, Trebanitz, Zschochau,

Gemeinde Reinsberg,

Gemeinde Stadt Döbeln mit den Ortsteilen Beicha, Bormitz, Choren, Döbeln, Dreißig, Geleitshäuser, Gertitzsch, Gödelitz, Großsteinbach, Juchhöh, Kleinmockritz, Leschen, Lüttewitz, Maltitz, Markritz, Meila, Mochau, Nelkanitz, Oberranschütz, Petersberg, Präbschütz, Prüfern, Schallhausen, Schweimnitz, Simselwitz, Theeschütz, Zschackwitz, Zschäschütz,

Gemeinde Stadt Großschirma mit den Ortsteilen Obergruna, Siebenlehn,

Gemeinde Stadt Roßwein mit den Ortsteilen Gleisberg, Haßlau, Klinge, Naußlitz, Neuseifersdorf, Niederforst, Ossig, Roßwein, Seifersdorf, Wettersdorf, Wetterwitz,

Gemeinde Striegistal mit den Ortsteilen Gersdorf, Kummersheim, Marbach,

Gemeinde Zschaitz-Ottewig,

Landkreis Nordsachsen:

Gemeinde Arzberg mit den Ortsteilen Stehla, Tauschwitz,

Gemeinde Cavertitz mit den Ortsteilen Außig, Cavertitz, Klingenhain, Schirmenitz, Treptitz,

Gemeinde Liebschützberg mit den Ortsteilen Borna, Bornitz, Clanzschwitz, Ganzig, Kleinragewitz, Laas, Leckwitz, Liebschütz, Sahlassan, Schönnewitz, Terpitz östlich der Querung am Käferberg, Wadewitz, Zaußwitz,

Gemeinde Naundorf mit den Ortsteilen Casabra, Gastewitz, Haage, Hof, Hohenwussen, Kreina, Nasenberg, Raitzen, Reppen, Salbitz, Stennschütz, Zeicha,

Gemeinde Stadt Belgern-Schildau mit den Ortsteilen Ammelgoßwitz, Dröschkau, Liebersee östlich der B182, Oelzschau, Seydewitz, Staritz, Wohlau,

Gemeinde Stadt Mügeln mit den Ortsteilen Mahris, Schweta südlich der K8908, Zschannewitz,

Gemeinde Stadt Oschatz mit den Ortsteilen Lonnewitz östlich des Sandbaches und nördlich der B6, Oschatz östlich des Schmorkauer Wegs und nördlich der S28, Rechau, Schmorkau, Zöschau,

Landkreis Sächsische Schweiz-Osterzgebirge:

Gemeinde Bannewitz,

Gemeinde Dürrröhrsdorf-Dittersbach,

Gemeinde Kreischa,

Gemeinde Lohmen,

Gemeinde Müglitztal,

Gemeinde Stadt Dohna,

Gemeinde Stadt Freital,

Gemeinde Stadt Heidenau,

Gemeinde Stadt Hohnstein,

Gemeinde Stadt Neustadt i. Sa.,

Gemeinde Stadt Pirna,

Gemeinde Stadt Rabenau mit den Ortsteilen Lübau, Obernaundorf, Oelsa, Rabenau und Spechtritz,

Gemeinde Stadt Stolpen,

Gemeinde Stadt Tharandt mit den Ortsteilen Fördergersdorf, Großopitz, Kurort Hartha, Pohrsdorf und Spechtshausen,

Gemeinde Stadt Wilsdruff, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Bundesland Mecklenburg-Vorpommern:

Landkreis Vorpommern Greifswald

Gemeinde Penkun,

Gemeinde Nadrensee,

Gemeinde Krackow,

Gemeinde Glasow,

Gemeinde Grambow,

Landkreis Ludwigslust-Parchim:

Gemeinde Balow mit den Ortsteilen und der Ortslage: Balow,

Gemeinde Dambeck mit den Ortsteilen und der Ortslage: Dambeck (bei Ludwigslust),

Gemeinde Groß Godems mit den Ortsteilen und den Ortslagen: Groß Godems und Klein Godems,

Gemeinde Karrenzin mit den Ortsteilen und der Ortslage: Repzin,

Gemeinde Möllenbeck mit den Ortsteilen und den Ortslagen: Carlshof (bei Neustadt-Glewe), Menzendorf (bei Neustadt-Glewe), Möllenbeck (bei Ludwigslust),

Gemeinde Muchow mit den Ortsteilen und der Ortslage: Muchow,

Gemeinde Parchim mit den Ortsteilen und der Ortslage: Slate,

Gemeinde Prislich mit den Ortsteilen und den Ortslagen: Marienhof (bei Grabow), Neese, Prislich, Werle (bei Ludwigslust / mv),

Gemeinde Ruhner Berge mit den Ortsteilen und den Ortslagen: Drenkow, Jarchow, Poitendorf, Poltnitz, Suckow (bei Parchim), Zachow (bei Parchim),

Gemeinde Stolpe mit den Ortsteilen und den Ortslagen: Barkow (bei Parchim), Granzin (bei Parchim), Stolpe (bei Neustadt-Glewe),

Gemeinde Zierzow mit den Ortsteilen und den Ortslagen: Kolbow, Zierzow (bei Ludwigslust).

2.   Estónia

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Estónia:

Hiu maakond.

3.   Letónia

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Letónia:

Dienvidkurzemes novada, Nīcas pagasta daļa uz ziemeļiem no apdzīvotas vietas Bernāti, autoceļa V1232, A11, V1222, Bārtas upes, Otaņķu pagasts,

Ropažu novada Stopiņu pagasta daļa, kas atrodas uz rietumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes.

4.   Lituânia

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Lituânia:

Klaipėdos rajono savivaldybė: Agluonėnų, Dovilų, Gargždų, Priekulės, Vėžaičių, Kretingalės ir Dauparų-Kvietinių seniūnijos,

Palangos miesto savivaldybė.

5.   Hungria

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Hungria:

Békés megye 950150, 950250, 950350, 950450, 950550, 950650, 950660, 950750, 950850, 950860, 950950, 950960, 950970, 951050, 951150, 951250, 951260, 951350, 951950, 952050, 952150, 952250, 952550, 952750, 952850, 952950, 953050, 953150, 953250, 953260, 953270, 953350, 953450, 953550, 953560, 953650, 953660, 953750, 953850, 953950, 953960, 954050, 954060, 954150, 954250, 954260, 954350, 954450, 954550, 954650, 954750, 954850, 954860, 954950, 955050, 955150, 955250, 955260, 955270, 955350, 955450, 955510, 955650, 955750, 955760, 955850, 955950, 956050, 956060, 956150, 956160, 956250, 956450, 956550, 956650 és 956750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Bács-Kiskun megye 600150, 600850 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Budapest 1 kódszámú, vadgazdálkodási tevékenységre nem alkalmas területe,

Fejér megye 400150, 400250, 400351, 400352, 400450, 400550, 401150, 401250, 401350, 402050, 402350, 402360, 402850, 402950, 403050, 403450, 403550, 403650, 403750, 403950, 403960, 403970, 404650, 404750, 404850, 404950, 404960, 405050, 405750, 405850, 405950,

406050, 406150, 406550, 406650 és 406750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Győr-Moson-Sopron megye 100550, 100650, 100950, 101050, 101350, 101450, 101550, 101560 és 102150 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Jász-Nagykun-Szolnok megye 750150, 750160, 750260, 750350, 750450, 750460, 751250, 751260, 751350, 751360, 751750, 751850, 751950, 753650, 753750, 753850, 753950, 753960, 754050, 754360, 754450, 754550, 754560, 754570, 754650, 754750, 754850 és 755450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Komárom-Esztergom megye 250150, 250250, 250450, 250460, 250550, 250650, 250750, 251050, 251150, 251250, 251350, 251360, 251650, 251750, 251850, 252250, kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Pest megye 571550, 572150, 572250, 572350, 572550, 572650, 572750, 572850, 572950, 573150, 573250, 573260, 573350, 573360, 573450, 573850, 573950, 573960, 574050, 574150, 574350, 574360, 574550, 574650, 574750, 574850, 574860, 574950, 575050, 575150, 575250, 575350, 575550, 575650, 575750, 575850, 575950, 576050, 576150, 576250, 576350, 576450, 576650, 576750, 576850, 576950, 577050, 577150, 577250, 577350, 577450, 577650, 577850, 577950, 578050, 578150, 578250, 578350, 578360, 578450, 578550, 578560, 578650, 578850, 578950, 579050, 579150, 579250, 579350, 579450, 579460, 579550, 579650, 579750, 580250 és 580450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe.

6.   Polónia

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Polónia:

w województwie kujawsko - pomorskim:

powiat rypiński,

powiat brodnicki,

powiat grudziądzki,

powiat miejski Grudziądz,

powiat wąbrzeski,

w województwie warmińsko-mazurskim:

gmina Rozogi w powiecie szczycieńskim,

w województwie podlaskim:

gminy Wysokie Mazowieckie z miastem Wysokie Mazowieckie, Czyżew i część gminy Kulesze Kościelne położona na południe od linii wyznaczonej przez linię kolejową w powiecie wysokomazowieckim,

powiat łomżyński,

gminy Turośl, Mały Płock w powiecie kolneńskim,

powiat zambrowski,

powiat miejski Łomża,

w województwie mazowieckim:

powiat ostrołęcki,

powiat miejski Ostrołęka,

gminy Bodzanów, Bulkowo, Gąbin, Mała Wieś, Słubice, Słupno, Wyszogród w powiecie płockim,

powiat ciechanowski,

powiat płoński,

gminy Rościszewo i Szczutowo w powiecie sierpeckim,

gminy Nowa Sucha, Teresin, Sochaczew z miastem Sochaczew w powiecie sochaczewskim,

część powiatu żyrardowskiego niewymieniona w części II załącznika I,

część powiatu grodziskiego niewymieniona w części II załącznika I,

część powiatu pruszkowskiego niewymieniona w części II załącznika I,

gminy Błonie i Ożarów Mazowiecki w powiecie warszawskim zachodnim,

gmina Bieżuń, Lutocin, Siemiątkowo i Żuromin w powiecie żuromińskim,

część powiatu ostrowskiego niewymieniona w części II załącznika I,

gminy Dzieżgowo, Lipowiec Kościelny, Mława, Radzanów, Strzegowo, Stupsk, Szreńsk, Szydłowo, Wiśniewo w powiecie mławskim,

powiat przasnyski,

powiat makowski,

powiat pułtuski,

część powiatu wyszkowskiego niewymieniona w części II załącznika I,

część powiatu węgrowskiego niewymieniona w części II załącznika I,

część powiatu wołomińskiego niewymieniona w części II załącznika I,

gminy Mokobody i Suchożebry w powiecie siedleckim,

gminy Cegłów, Dębe Wielkie, Dobre, Halinów, Jakubów, Mińsk Mazowiecki z miastem Mińśk Mazowiecki, Kałuszyn, Mrozy, Stanisławów w powiecie mińskim,

gminy Bielany i gmina wiejska Sokołów Podlaski w powiecie sokołowskim,

gminy Pacyna, Sanniki w powiecie gostynińskim,

gminy Gózd, Iłża, Skaryszew w powiecie radomskim,

gminy Ciepielów, Lipsko, Rzeczniów, Sienno w powiecie lipskim,

gminy Kazanów, Policzna, Tczów, Zwoleń w powiecie zwoleńskim,

w województwie podkarpackim:

gminy Tarnowiec, miasto Jasło, część gminy wiejskiej Jasło położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 28 biegnącą od zachodniej granicy gminy do granicy miasta Jasło oraz na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 992 biegnącą od południowej granicy gminy do granicy miasta Jasło, część gminy Nowy Żmigród położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 993, część gminy Skołyszyn położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 28 w powiecie jasielskim,

gmina Grodzisko Dolne w powiecie leżajskim,

część powiatu ropczycko – sędziszowskiego niewymieniona w części II załącznika I,

gminy Chłopice, Pawłosiów, Jarosław z miastem Jarosław w powiecie jarosławskim,

gminy Fredropol, Krasiczyn, Krzywcza, Przemyśl, część gminy Orły położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 77, część gminy Żurawica na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 77 w powiecie przemyskim,

powiat miejski Przemyśl,

gminy Adamówka, Sieniawa, Tryńcza, Przeworsk z miastem Przeworsk, część gminy Zarzecze położona na północ od linii wyznaczonej przez rzekę Mleczka w powiecie przeworskim,

gminy Rakszawa, Żołynia w powiecie łańcuckim,

gminy Trzebownisko, Głogów Małopolski, część gminy Świlcza położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 94 i część gminy Sokołów Małopolski położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 875 w powiecie rzeszowskim,

gmina Raniżów w powiecie kolbuszowskim,

część powiatu dębickiego niewymieniona w części II załącznika I,

gminy Chorkówka, Iwonicz Zdrój, Jedlicze, Miejsce Piastowe, część gminy Dukla położona na północ od linii wyznaczonej przez drogi: nr 993 biegnącą od zachodniej granicy gminy do miejscowości Dukla i drogę łączącą miejscowości Dukla – Cergowa - Jasionka biegnącą do wschodniej granicy gminy, część gminy Rymanów położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 28 w powiecie krośnieńskim,

gminy Besko, Bukowsko, Zarszyn, Zagórz, część gminy Komańcza położona na wschód od linii wyznaczonej przez linię kolejową biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 889 oraz na północ od drogi nr 889 biegnącej od tego skrzyżowania do północnej granicy gminy w powiecie sanockim,

gmina Cisna w powiecie leskim,

gminy Lutowiska, Czarna, Ustrzyki Dolne w powiecie bieszczadzkim,

w województwie świętokrzyskim:

powiat buski,

powiat skarżyski,

część powiatu opatowskiego niewymieniona w części II załącznika I,

część powiatu sandomierskiego niewymieniona w części II załącznika I,

powiat staszowski,

gminy Mirzec, Brody, część gminy Wąchock położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 42 w powiecie starachowickim,

powiat ostrowiecki,

gminy Gowarczów, Końskie, Stąporków w powiecie koneckim,

w województwie łódzkim:

gminy Łyszkowice, Kocierzew Południowy, Kiernozia, Chąśno, Nieborów, część gminy wiejskiej Łowicz położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 92 biegnącej od granicy miasta Łowicz do zachodniej granicy gminy oraz część gminy wiejskiej Łowicz położona na wschód od granicy miasta Łowicz i na północ od granicy gminy Nieborów w powiecie łowickim,

gminy Cielądz, Rawa Mazowiecka z miastem Rawa Mazowiecka w powiecie rawskim,

gminy Bolimów, Głuchów, Godzianów, Lipce Reymontowskie, Maków, Nowy Kawęczyn, Skierniewice, Słupia w powiecie skierniewickim,

powiat miejski Skierniewice,

powiat opoczyński,

gminy Czerniewice, Inowłódz, Lubochnia, Rzeczyca, Tomaszów Mazowiecki z miastem Tomaszów Mazowiecki, Żelechlinek w powiecie tomaszowskim,

w województwie pomorskim:

gminy Ostaszewo, miasto Krynica Morska oraz część gminy Nowy Dwór Gdański położona na południowy - zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 55 biegnącą od południowej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 7, następnie przez drogę nr 7 i S7 biegnącą do zachodniej granicy gminy w powiecie nowodworskim,

gminy Lichnowy, Miłoradz, Malbork z miastem Malbork, część gminy Nowy Staw położna na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 55 w powiecie malborskim,

gmina Sztum w powiecie sztumskim,

gminy Cedry Wielkie, Suchy Dąb, Pszczółki, miasto Pruszcz Gdański, część gminy wiejskiej Pruszcz Gdański położona na wschód od lini wyznaczonej przez drogę A1 w powiecie gdańskim,

Miasto Gdańsk,

powiat tczewski,

część powiatu kwidzyńskiego niewymieniona w części II załącznika I,

w województwie lubuskim:

gmina Lubiszyn w powiecie gorzowskim,

powiat strzelecko – drezdenecki,

w województwie dolnośląskim:

gminy Międzybórz, Syców, Twardogóra, część gminy wiejskiej Oleśnica położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr S8, część gminy Dobroszyce położona na wschód od linii wyznaczonej przez linię kolejową biegnącą od północnej do południowej granicy gminy w powiecie oleśnickim,

gminy Jordanów Śląski, Kobierzyce, Sobótka, część gminy Żórawina położona na zachód od linii wyznaczonej przez autostradę A4, część w powiecie wrocławskim,

część gminy Domaniów położona na południowy zachód od linii wyznaczonej przez autostradę A4 w powiecie oławskim,

gmina Wiązów w powiecie strzelińskim,

część powiatu średzkiego niewymieniona w części II załącznika I,

gminy Pielgrzymka, miasto Złotoryja, część gminy wiejskiej Złotoryja położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od północnej granicy gminy w miejscowości Nowa Wieś Złotoryjska do granicy miasta Złotoryja oraz na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 382 biegnącą od granicy miasta Złotoryja do wschodniej granicy gminy w powiecie złotoryjskim,

gminy Janowice Wielkie, Mysłakowice, Stara Kamienica, Szklarska Poręba w powiecie karkonoskim,

część powiatu miejskiego Jelenia Góra położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 366,

gminy Bolków, Paszowice, miasto Jawor, część gminy Męcinka położona na południe od drogi nr 363 w powiecie jaworskim,

gminy Dobromierz i Marcinowice w powiecie świdnickim,

gminy Dzierżoniów, Pieszyce, miasto Bielawa, miasto Dzierżoniów w powiecie dzierżoniowskim,

gminy Głuszyca, Mieroszów w powiecie wałbrzyskim,

gmina Nowa Ruda i miasto Nowa Ruda w powiecie kłodzkim,

gminy Kamienna Góra, Marciszów i miasto Kamienna Góra w powiecie kamiennogórskim,

w województwie wielkopolskim:

gminy Koźmin Wielkopolski, Rozdrażew w powiecie krotoszyńskim,

gminy Książ Wielkopolski, część gminy Dolsk położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 434 biegnącą od północnej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 437, a następnie na wschód od drogi nr 437 biegnącej od skrzyżowania z drogą nr 434 do południowej granicy gminy, w powiecie śremskim,

gminy Borek Wielkopolski, Piaski, Pogorzela, w powiecie gostyńskim,

gminy Kleszczewo, Kostrzyn, Pobiedziska, w powiecie poznańskim,

gmina Kiszkowo i część gminy Kłecko położona na zachód od rzeki Mała Wełna w powiecie gnieźnieńskim,

powiat czarnkowsko-trzcianecki,

część gminy Wronki położona na północ od linii wyznaczonej przez rzekę Wartę biegnącą od zachodniej granicy gminy do przecięcia z droga nr 182, a następnie na wschód od linii wyznaczonej przez drogi nr 182 oraz 184 biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 182 do południowej granicy gminy w powiecie szamotulskim,

gmina Budzyń w powiecie chodzieskim,

gminy Mieścisko, Skoki i Wągrowiec z miastem Wągrowiec w powiecie wągrowieckim,

gmina Dobrzyca w powiecie pleszewskim,

gminy Odolanów, Przygodzice, Raszków, Sośnie, miasto Ostrów Wielkopolski, część gminy wiejskiej Ostrów Wielkopolski położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Sulisław – Łąkociny – Wierzbno i na zachód od miasta Ostrów Wielkopolski oraz część gminy wiejskiej Ostrów Wielkopolski położona na wschód od miasta Ostrów Wielkopolski w powiecie ostrowskim,

gmina Kobyla Góra w powiecie ostrzeszowskim,

gminy Baranów, Bralin, Perzów, Rychtal, Trzcinica, Łęka Opatowska w powiecie kępińskim,

w województwie opolskim:

gmina Byczyna, część gminy Kluczbork położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 42 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowana z drogą nr 45, a następnie od tego skrzyżowania na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 45 do skrzyżowania z ulicą Fabryczną w miejscowości Kluczbork i dalej na północ od linii wyznaczonej przez ulice Fabryczna -Dzierżonia – Strzelecka w miejscowości Kluczbork do wschodniej granicy gminy, część gminy Wołczyn położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 42 w powiecie kluczborskim,

gminy Praszka, Gorzów Śląski, Radłów, Olesno, Zębowice, część gminy Rudniki położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 42 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 43 i na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 43 biegnącą od północnej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 42 w powiecie oleskim,

część gminy Grodków położona na zachód od linii wyznaczonej przez linię kolejową w powiecie brzeskim,

gminy Łambinowice, Pakosławice, Skoroszyce, część gminy Korfantów położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 407 w powiecie nyskim,

część gminy Biała położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 407 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 414 i dalej na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 414 biegnącej od tego skrzyżowania do skrzyżowania z drogą nr 409, a następnie na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 409 biegnącą od tego skrzyżowania do wschodniej granicy gminy w powiecie prudnickim,

gminy Chrząstowice, Ozimek, Komprachcice, Prószków, część gminy Łubniany położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Świerkle – Masów, ulicę Leśną w miejscowości Masów oraz na południe od ulicy Kolanowskiej biegnącej do wschodniej granicy gminy, część gminy Turawa położona na południe od linii wyznaczonej przez ulice Powstańców Śląskich -Kolanowską -Opolską – Kotorską w miejscowości Węgry i dalej na południe od drogi łączącej miejscowości Węgry- Kotórz Mały – Turawa – Rzędów – Kadłub Turawski – Zakrzów Turawski biegnącą do wschodniej granicy gminy w powiecie opolskim,

powiat miejski Opole,

w województwie zachodniopomorskim:

gminy Nowogródek Pomorski, Barlinek, część gminy Myślibórz położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 23 biegnącej od południowej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 26, następnie na wschód od drogi nr 26 biegnącej od tego skrzyżowania do skrzyżowania z drogą nr 119 i dalej na wschód od drogi nr 119 biegnącej od skrzyżowania z drogą nr 26 do północnej granicy gminy, część gminy Dębno położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 126 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 23 w miejscowości Dębno, następnie na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 23 do skrzyżowania z ul. Jana Pawła II w miejscowości Cychry, następnie na północ od ul. Jana Pawła II do skrzyżowania z ul. Ogrodową i dalej na północ od linii wyznaczonej przez ul. Ogrodową, której przedłużenie biegnie do wschodniej granicy gminy w powiecie myśliborskim,

gmina Stare Czarnowo w powiecie gryfińskim,

gminy Bielice, Lipiany, Przelewice, Pyrzyce w powiecie pyrzyckim,

gminy Bierzwnik, Krzęcin, Pełczyce w powiecie choszczeńskim,

część powiatu miejskiego Szczecin położona na zachód od linii wyznaczonej przez rzekę Odra Zachodnia biegnącą od północnej granicy gminy do przecięcia z drogą nr 10, następnie na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 10 biegnącą od przecięcia z linią wyznaczoną przez rzekę Odra Zachodnia do wschodniej granicy gminy,

gminy Dobra (Szczecińska), Police w powiecie polickim,

w województwie małopolskim:

gminy Bobowa, Moszczenica, Łużna, Ropa, część gminy wiejskiej Gorlice położona na północ od linii wyznaczonej przez linię kolejową biegnącą od wschodniej do zachodniej granicy gminy, część gminy Biecz położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 28 w powiecie gorlickim,

powiat nowosądecki,

gminy Czorsztyn, Krościenko nad Dunajcem, Ochotnica Dolna, Szczawnica w powiecie nowotarskim,

powiat miejski Nowy Sącz,

gminy Skrzyszów, Lisia Góra, Radłów, Wietrzychowice, Żabno, część gminy wiejskiej Tarnów położona na wschód od miasta Tarnów w powiecie tarnowskim,

powiat dąbrowski,

gminy Klucze, Bolesław, Bukowno w powiecie olkuskim,

w województwie śląskim:

gmina Sławków w powiecie będzińskim,

powiat miejski Jaworzno,

powiat miejski Mysłowice,

powiat miejski Katowice,

powiat miejski Siemianowice Śląskie,

powiat miejski Chorzów,

powiat miejski Piekary Śląskie,

powiat miejski Bytom,

gminy Kalety, Ożarowice, Świerklaniec, Miasteczko Śląskie, Radzionków w powiecie tarnogórskim,

gmina Woźniki w powiecie lublinieckim,

gminy Myszków i Koziegłowy w powiecie myszkowskim,

gminy Ogrodzieniec, Zawiercie, Włodowice w powiecie zawierciańskim.

7.   Eslováquia

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Eslováquia:

in the district of Nové Zámky, Sikenička, Pavlová, Bíňa, Kamenín, Kamenný Most, Malá nad Hronom, Belá, Ľubá, Šarkan, Gbelce, Bruty, Mužla, Obid, Štúrovo, Nána, Kamenica nad Hronom, Chľaba, Leľa, Bajtava, Salka, Malé Kosihy,

in the district of Veľký Krtíš, the municipalities of Ipeľské Predmostie, Veľká nad Ipľom, Hrušov, Kleňany, Sečianky,

in the district of Levice, the municipalities of Keť, Čata, Pohronský Ruskov, Hronovce, Želiezovce, Zalaba, Malé Ludince, Šalov, Sikenica, Pastovce, Bielovce, Ipeľský Sokolec, Lontov, Kubáňovo, Sazdice, Demandice, Dolné Semerovce, Vyškovce nad Ipľom, Preseľany nad Ipľom, Hrkovce, Tupá, Horné Semerovce, Hokovce, Slatina, Horné Turovce, Veľké Turovce, Šahy, Tešmak, Plášťovce, Ipeľské Uľany, Tehla, Lula, Beša, Jesenské, Ina, Lok, Veľký Ďur, Horný Pial, Horná Seč, Starý Tekov, Dolná Seč, Hronské Kľačany, Levice, Podlužany, Krškany, Brhlovce, Bory, Santovka, Domadice, Hontianske Trsťany, Žemberovce,

in the district of Krupina, the municipalities of Dudince, Terany, Hontianske Moravce, Sudince, Súdovce, Lišov,

the whole district of Ružomberok, except municipalities included in zone II,

the whole district of Turčianske Teplice, except municipalities included in zone II,

in the district of Martin, municipalties of Blatnica, Folkušová, Necpaly, Belá-Dulice, Ďanová, Karlová, Laskár, Rakovo, Príbovce, Košťany nad Turcom, Socovce, Turčiansky Ďur, Kláštor pod Znievom, Slovany, Ležiachov, Benice,

in the district of Dolný Kubín, the municipalities of Kraľovany, Žaškov, Jasenová, Vyšný Kubín, Oravská Poruba, Leštiny, Osádka, Malatiná, Chlebnice, Krivá,

in the district of Tvrdošín, the municipalities of Oravský Biely Potok, Habovka, Zuberec,

in the district of Prievidza, the municipalities of Handlová, Cígeľ, Podhradie, Lehota pod Vtáčnikom, Ráztočno,

the whole district of Partizánske, except municipalities included in zone II,

in the district of Topoľčany, the municipalities of Krnča, Prázdnovce, Solčany, Nitrianska Streda, Čeľadince, Kovarce, Súlovce, Oponice,

in the district of Nitra, the municipalities of Horné Lefantovce, Dolné Lefantovce, Bádice, Jelenec, Žirany, Podhorany, Nitrianske Hrnčiarovce, Štitáre, Pohranice, Hosťová, Kolíňany, Malý Lapáš, Dolné Obdokovce, Čeľadice, Veľký Lapáš, Babindol, Malé Chyndice, Golianovo, Klasov, Veľké Chyndice, Nová Ves nad Žitavou, Paňa, Vráble, Tajná, Lúčnica nad Žitavou, Žitavce, Melek, Telince, Čifáre.

8.   Itália

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Itália:

Piedmont Region:

in the province of Alessandria, Municipalities of: Casalnoceto, Oviglio, Viguzzolo, Bergamasco, Castellar Guidobono, Berzano Di Tortona, Carentino, Frascaro, Borgoratto Alessandrino, Volpeglino, Gamalero, Volpedo, Pontecurone, Castelnuovo Scrivia, Alluvione Piovera, Sale, Bassignana, Pecetto di Valenza, Rivarone, Montecastello, Valenza, San Salvatore Monferrato, Castelletto Monferrato, Quargnento, Solero, Pietra Marazzi,

in the province of Asti, Municipalities of: Nizza Monferrato, Incisa Scapaccino, Mombaruzzo, Maranzana, Castelletto Molina, Castelnuovo Belbo, Quaranti, Fontanile, Calamandrana, Bruno, Canelli, San Marzano Oliveto,

in the province of Cuneo, Municipalities of: Bergolo, Pezzolo Valle Uzzone, Cortemilia, Levice, Castelletto Uzzone, Perletto, Castino, Cossano Belbo, Rocchetta Belbo, Santo Stefano Belbo, Gottasecca, Monesiglio, Sale delle Langhe, Camerana, Castelnuovo di Ceva, Priero, Prunetto, Montezemolo, Perlo,

Liguria Region:

in the province of Genova, Municipalities of: Rovegno, Portofino, Santa Margherita Ligure, Camogli, Fontanigorda, Rezzoaglio, Orero, Coreglia Ligure, San Colombano Certenoli, Zoagli, Leivi, Chiavari, Borzonasca,

in the province of Savona, the Municipalities of: Bergeggi, Spotorno, Vezzi Portio, Noli, Orco Feglino, Bormida, Calice Ligure, Rialto, Osiglia, Murialdo,

Emilia-Romagna Region:

in the Province of Piacenza, Municipalities of: Cerignale, Ottone (est fiume Trebbia), Corte Brugnatella, Bobbio, Alta Val Tidone,

Lombardia Region:

in the Province of Pavia, Municipalities of: Rocca Susella, Montesegale, Godiasco, Borgoratto Mormorolo, Fortunago, Volpara, Borgo Priolo, Rocca De' Giorgi, Rivanazzano, Colli Verdi – Ruino e Canevino,

Lazio Region:

in the province of Rome,

North: Municipalities of Riano, Castelnuovo di Porto, Capena, Fiano Romano, Morlupo, Sacrofano, Magliano Romano, Formello, Campagnano di Roma, Anguillara,

West: the municipality of Fiumicino,

South: Municipality of Rome between the limits of Zone 2 (North), the boundaries of Municipality of Fiumicino (West), the Tiber River up to the intersection with the Grande Raccordo Anulare, the Grande Raccordo Anulare up to the intersection with A24 Highway, A24 Highway up to the intersection with Viale del Tecnopolo, viale del Tecnopolo up to the intersection with the boundaries of the municipality of Guidonia Montecelio,

East: Municipalities of: Guidonia Montecelio, Montelibretti, Palombara Sabina, Monterotondo, Mentana, Sant’Angelo Romano, Fonte Nuova.

Sardinia Region:

in the Province of Sud Sardegna, Municipalities of: Escalaplano, Genuri, Gesico, Goni, Las Plassas, Setzu, Seui Isola Amministrativa, Siurgus Donigala, Suelli, Tuili, Villanovafranca

in the Province of Nuoro, Municipalities of: Atzara, Bitti, Bolotana, Bortigali, Dorgali, Elini, Elini Isola Amministrativa, Gairo, Girasole, Ilbono, Lanusei, Lei, Loceri, Lotzorai, Macomer a Ovest della SS 131, Noragugume, Oliena, Ortueri, Orune, Osini, Perdasdefogu, Silanus, Sorgono, Tortolì, Ulassai

in the Province of Oristano, Municipalities of: Albagiara, Ardauli, Assolo, Asuni, Bidonì, Gonnosnò, Neoneli, Nughedu Santa Vittoria, Samugheo, Sedilo, Senis, Sini, Sorradile

in the Province of Sassari, Municipalities of: Alà Dei Sardi, Ardara, Berchidda, Bonnanaro, Bonorva a ovest della SS 131, Borutta, Cheremule, Cossoine, Giave a ovest della SS 131, Mores a nord della SS 128bis - SP 63, Oschiri a nord della E 840, Ozieri a nord della Sp 63 - SP 1 - SS 199, Torralba a ovest della SS 131, Tula.

9.   Chéquia

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Chéquia:

Liberecký kraj:

v okrese Liberec katastrální území obcí Hrádek nad Nisou, Oldřichov v Hájích, Grabštejn, Václavice u Hrádku nad Nisou, Horní Vítkov, Dolní Vítkov, Bílý Kostel nad Nisou, Dolní Chrastava, Horní Chrastava, Chrastava I, Nová Ves u Chrastavy, Mlýnice, Albrechtice u Frýdlantu, Kristiánov, Heřmanice u Frýdlantu, Dětřichov u Frýdlantu, Mníšek u Liberce, Oldřichov na Hranicích, Machnín, Svárov u Liberce, Desná I, Krásná Studánka, Stráž nad Nisou, Fojtka, Radčice u Krásné Studánky, Kateřinky u Liberce, Staré Pavlovice, Nové Pavlovice, Růžodol I, Františkov u Liberce, Liberec, Ruprechtice, Rudolfov, Horní Růžodol, Rochlice u Liberce, Starý Harcov, Vratislavice nad Nisou, Kunratice u Liberce, Proseč nad Nisou, Lukášov, Rýnovice, Jablonec nad Nisou, Jablonecké Paseky, Jindřichov nad Nisou, Mšeno nad Nisou, Lučany nad Nisou, Smržovka, Tanvald, Jiřetín pod Bukovou, Dolní Maxov, Antonínov, Horní Maxov, Karlov u Josefova Dolu, Loučná nad Nisou, Hraničná nad Nisou, Janov nad Nisou, Bedřichov u Jablonce nad Nisou, Josefův Důl u Jablonce nad Nisou, Albrechtice v Jizerských horách, Desná III, Polubný, Harrachov, Jizerka, Hejnice, Bílý Potok pod Smrkem, Andělská Hora u Chrastavy, Benešovice u Všelibic, Cetenov, Česká Ves v Podještědí, Dolní Sedlo, Dolní Suchá u Chotyně, Donín u Hrádku nad Nisou, Druzcov, Hlavice, Hrubý Lesnov, Chotyně, Chrastava II, Chrastná, Jablonné v Podještědí, Janovice v Podještědí, Janův Důl, Jítrava, Kněžice v Lužických horách, Kotel, Kryštofovo Údolí, Křižany, Lázně Kundratice, Loučná, Lvová, Malčice u Všelibic, Markvartice v Podještědí, Nesvačily u Všelibic, Novina u Liberce, Osečná, Panenská Hůrka, Polesí u Rynoltic, Postřelná, Přibyslavice, Rynoltice, Smržov u Českého Dubu, Vápno, Všelibice, Zábrdí u Osečné, Zdislava, Žibřidice,

v okrese Česká Lípa katastrální území obcí Bezděz, Blatce, Brniště, Břevniště pod Ralskem, Česká Lípa, Deštná u Dubé, Dobranov, Dražejov u Dubé, Drchlava, Dřevčice, Dubá, Dubice u České Lípy, Dubnice pod Ralskem, Hamr na Jezeře, Heřmaničky u Dobranova, Hlemýždí, Holany, Horky u Dubé, Horní Krupá, Houska, Chlum u Dubé, Jabloneček, Jestřebí u České Lípy, Kamenice u Zákup, Korce, Kruh v Podbezdězí, Kvítkov u České Lípy, Lasvice, Loubí pod Vlhoštěm, Luhov u Mimoně, Luka, Maršovice u Dubé, Náhlov, Nedamov, Noviny pod Ralskem, Obora v Podbezdězí, Okna v Podbezdězí, Okřešice u České Lípy, Pavlovice u Jestřebí, Písečná u Dobranova, Skalka u Doks, Sosnová u České Lípy, Srní u České Lípy, Stará Lípa, Starý Šidlov, Stráž pod Ralskem, Šváby, Tachov u Doks, Tubož, Újezd u Jestřebí, Velenice u Zákup, Velký Grunov, Velký Valtinov, Vítkov u Dobranova, Vlčí Důl, Vojetín, Vrchovany, Zahrádky u České Lípy, Zákupy, Zbyny, Žďár v Podbezdězí, Ždírec v Podbezdězí, Žizníkov,

Středočeský kraj

v okrese Mladá Boleslav katastrální území obcí Bezdědice, Březovice pod Bezdězem, Víska u Březovic, Dolní Krupá u Mnichova Hradiště, Mukařov u Jiviny, Neveklovice, Strážiště u Jiviny, Vicmanov, Vrchbělá, Březinka pod Bezdězem, Bělá pod Bezdězem, Dolní Rokytá, Horní Rokytá, Rostkov, Kozmice u Jiviny.

10.   Grécia

The following restricted zones I in Greece:

in the regional unit of Drama:

the community departments of Sidironero and Skaloti and the municipal departments of Livadero and Ksiropotamo (in Drama municipality),

the municipal department of Paranesti (in Paranesti municipality),

the municipal departments of Prosotsani, Kokkinogeia, Mikropoli, Panorama, Pyrgoi (in Prosotsani municipality),

the municipal departments of Kato Nevrokopi, Chrysokefalo, Achladea, Vathytopos, Volakas, Granitis, Dasotos, Eksohi, Katafyto, Lefkogeia, Mikrokleisoura, Mikromilea, Ochyro, Pagoneri, Perithorio, Kato Vrontou and Potamoi (in Kato Nevrokopi municipality),

in the regional unit of Xanthi:

the municipal departments of Kimmerion, Stavroupoli, Gerakas, Dafnonas, Komnina, Kariofyto and Neochori (in Xanthi municipality),

the community departments of Satres, Thermes, Kotyli, and the municipal departments of Myki, Echinos and Oraio (in Myki municipality),

the community department of Selero and the municipal department of Sounio (in Avdira municipality),

in the regional unit of Rodopi:

the municipal departments of Komotini, Anthochorio, Gratini, Thrylorio, Kalhas, Karydia, Kikidio, Kosmio, Pandrosos, Aigeiros, Kallisti, Meleti, Neo Sidirochori and Mega Doukato (in Komotini municipality),

the municipal departments of Ipio, Arriana, Darmeni, Archontika, Fillyra, Ano Drosini, Aratos and the Community Departments Kehros and Organi (in Arriana municipality),

the municipal departments of Iasmos, Sostis, Asomatoi, Polyanthos and Amvrosia and the community department of Amaxades (in Iasmos municipality),

the municipal department of Amaranta (in Maroneia Sapon municipality),

in the regional unit of Evros:

the municipal departments of Kyriaki, Mandra, Mavrokklisi, Mikro Dereio, Protokklisi, Roussa, Goniko, Geriko, Sidirochori, Megalo Derio, Sidiro, Giannouli, Agriani and Petrolofos (in Soufli municipality),

the municipal departments of Dikaia, Arzos, Elaia, Therapio, Komara, Marasia, Ormenio, Pentalofos, Petrota, Plati, Ptelea, Kyprinos, Zoni, Fulakio, Spilaio, Nea Vyssa, Kavili, Kastanies, Rizia, Sterna, Ampelakia, Valtos, Megali Doxipara, Neochori and Chandras (in Orestiada municipality),

the municipal departments of Asvestades, Ellinochori, Karoti, Koufovouno, Kiani, Mani, Sitochori, Alepochori, Asproneri, Metaxades, Vrysika, Doksa, Elafoxori, Ladi, Paliouri and Poimeniko (in Didymoteixo municipality).

in the regional unit of Serres:

the municipal departments of Strymoniko, Zeugolatio, Melenikitsi,Nea Tyroloi, Palaiokastro, Kalokastro, Livadochori, and Skotoussa (Irakleia Municipality),

the municipal department of Vamvakofyto, part of the municipal department of Sidirokastro and the community departments of Agkistro, Kapnofyto and Achladochori (Sintiki Municipality),

the municipal departments of Serres, Elaionas, Anagennisi, Vamvakia, Leukonas, Kala Dendra, Christos, Provatas, Monokklisia, Ano Kamila,Mitrousi, and Oinoussa, and the community departments of Orini and Ano Vrontou (Serres Municipality),

the municipal department of Ampela (Visaltia Municipality),

in the regional unit of Kilkis:

the municipal departments of Kilkis, Terpyllo, Anavryto, Elliniko, Efkarpia, Isoma, Koiladi, Eptalofos, Melanthi, Theodosia, Koronouda, Megali Vrisi, Leipsidrio, Cherso, Megali Sterna, Akrita, Kastaneon, Stavrochori, Iliolousto and Plagia (Kilkis Municipality),

the municipal departments of Eiriniko, Euzonoi and Pontoirakleia (Peonias Municipality),

in the regional unit of Thessaloniki:

the municipal departments of Leukohori, Xilopoli and Lahanas (Lagadas Municipality).

PARTE II

1.   Bulgária

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Bulgária:

the whole region of Haskovo,

the whole region of Yambol,

the whole region of Stara Zagora,

the whole region of Pernik,

the whole region of Kyustendil,

the whole region of Plovdiv,

the whole region of Pazardzhik, excluding the areas in Part III,

the whole region of Smolyan,

the whole region of Dobrich,

the whole region of Sofia city,

the whole region of Sofia Province,

the whole region of Blagoevgrad,

the whole region of Razgrad,

the whole region of Kardzhali,

the whole region of Burgas,

the whole region of Varna,

the whole region of Silistra,

the whole region of Ruse,

the whole region of Veliko Tarnovo,

the whole region of Pleven,

the whole region of Targovishte,

the whole region of Shumen,

the whole region of Sliven,

the whole region of Vidin,

the whole region of Gabrovo,

the whole region of Lovech,

the whole region of Montana,

the whole region of Vratza.

2.   Alemanha

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Alemanha:

Bundesland Brandenburg:

Landkreis Oder-Spree:

Gemeinde Grunow-Dammendorf,

Gemeinde Mixdorf

Gemeinde Schlaubetal,

Gemeinde Neuzelle,

Gemeinde Neißemünde,

Gemeinde Lawitz,

Gemeinde Eisenhüttenstadt,

Gemeinde Vogelsang,

Gemeinde Ziltendorf,

Gemeinde Wiesenau,

Gemeinde Friedland,

Gemeinde Siehdichum,

Gemeinde Müllrose,

Gemeinde Briesen,

Gemeinde Jacobsdorf

Gemeinde Groß Lindow,

Gemeinde Brieskow-Finkenheerd,

Gemeinde Ragow-Merz,

Gemeinde Beeskow,

Gemeinde Rietz-Neuendorf,

Gemeinde Tauche mit den Gemarkungen Stremmen, Ranzig, Trebatsch, Sabrodt, Sawall, Mitweide, Lindenberg, Falkenberg (T), Görsdorf (B), Wulfersdorf, Giesensdorf, Briescht, Kossenblatt und Tauche,

Gemeinde Langewahl,

Gemeinde Berkenbrück,

Gemeinde Steinhöfel mit den Gemarkungen Arensdorf und Demitz und den Gemarkungen Steinhöfel, Hasenfelde und Heinersdorf östlich der L 36 und der Gemarkung Neuendorf im Sande südlich der L36,

Gemeinde Fürstenwalde östlich der B 168 und südlich der L36,

Gemeinde Diensdorf-Radlow,

Gemeinde Wendisch Rietz östlich des Scharmützelsees und nördlich der B 246,

Gemeinde Bad Saarow mit der Gemarkung Neu Golm und der Gemarkung Bad Saarow-Pieskow östlich des Scharmützelsees und ab nördlicher Spitze östlich der L35,

Landkreis Dahme-Spreewald:

Gemeinde Jamlitz,

Gemeinde Lieberose,

Gemeinde Schwielochsee mit den Gemarkungen Goyatz, Jessern, Lamsfeld, Ressen, Speichrow und Zaue,

Landkreis Spree-Neiße:

Gemeinde Schenkendöbern,

Gemeinde Guben,

Gemeinde Jänschwalde,

Gemeinde Tauer,

Gemeinde Peitz,

Gemeinde Turnow-Preilack mit der Gemarkung Preilack,

Gemeinde Teichland,

Gemeinde Heinersbrück,

Gemeinde Forst,

Gemeinde Groß Schacksdorf-Simmersdorf,

Gemeinde Neiße-Malxetal,

Gemeinde Jämlitz-Klein Düben,

Gemeinde Tschernitz,

Gemeinde Döbern,

Gemeinde Felixsee,

Gemeinde Wiesengrund,

Gemeinde Spremberg mit den Gemarkungen Wolkenberg, Stradow, Jessen, Pulsberg und Perpe,

Gemeinde Welzow,

Gemeinde Neuhausen/Spree mit der Gemarkung Gablenz,

Gemeinde Drebkau mit den Gemarkungen Greifenhain und Kausche,

Landkreis Märkisch-Oderland:

Gemeinde Bleyen-Genschmar,

Gemeinde Neuhardenberg

Gemeinde Golzow,

Gemeinde Küstriner Vorland,

Gemeinde Alt Tucheband,

Gemeinde Reitwein,

Gemeinde Podelzig,

Gemeinde Gusow-Platkow,

Gemeinde Seelow,

Gemeinde Vierlinden,

Gemeinde Lindendorf,

Gemeinde Fichtenhöhe,

Gemeinde Lietzen,

Gemeinde Falkenhagen (Mark),

Gemeinde Zeschdorf,

Gemeinde Treplin,

Gemeinde Lebus,

Gemeinde Müncheberg mit den Gemarkungen Jahnsfelde, Trebnitz, Obersdorf, Münchehofe und Hermersdorf,

Gemeinde Märkische Höhe mit der Gemarkung Ringenwalde,

Gemeinde Bliesdorf mit der Gemarkung Metzdorf und Gemeinde Bliesdorf – östlich der B167 bis östlicher Teil, begrenzt aus Richtung Gemarkungsgrenze Neutrebbin südlich der Bahnlinie bis Straße „Sophienhof“ dieser westlich folgend bis „Ruesterchegraben“ weiter entlang Feldweg an den Windrädern Richtung „Herrnhof“, weiter entlang „Letschiner Hauptgraben“ nord-östlich bis Gemarkungsgrenze Alttrebbin und Kunersdorf – östlich der B167,

Gemeinde Bad Freienwalde mit den Gemarkungen Altglietzen, Altranft, Bad Freienwalde, Bralitz, Hohenwutzen, Schiffmühle, Hohensaaten und Neuenhagen,

Gemeinde Falkenberg mit der Gemarkung Falkenberg östlich der L35,

Gemeinde Oderaue,

Gemeinde Wriezen mit den Gemarkungen Altwriezen, Jäckelsbruch, Neugaul, Beauregard, Eichwerder, Rathsdorf – östlich der B167 und Wriezen – östlich der B167,

Gemeinde Neulewin,

Gemeinde Neutrebbin,

Gemeinde Letschin,

Gemeinde Zechin,

Landkreis Barnim:

Gemeinde Lunow-Stolzenhagen,

Gemeinde Parsteinsee,

Gemeinde Oderberg,

Gemeinde Liepe,

Gemeinde Hohenfinow (nördlich der B167),

Gemeinde Niederfinow,

Gemeinde (Stadt) Eberswalde mit den Gemarkungen Eberswalde nördlich der B167 und östlich der L200, Sommerfelde und Tornow nördlich der B167,

Gemeinde Chorin mit den Gemarkungen Brodowin, Chorin östlich der L200, Serwest, Neuehütte, Sandkrug östlich der L200,

Gemeinde Ziethen mit der Gemarkung Klein Ziethen östlich der Serwester Dorfstraße und östlich der B198,

Landkreis Uckermark:

Gemeinde Angermünde mit den Gemarkungen Crussow, Stolpe, Gellmersdorf, Neukünkendorf, Bölkendorf, Herzsprung, Schmargendorf und den Gemarkungen Angermünde südlich und südöstlich der B2 und Dobberzin südlich der B2,

Gemeinde Schwedt mit den Gemarkungen Criewen, Zützen, Schwedt, Stendell, Kummerow, Kunow, Vierraden, Blumenhagen, Oderbruchwiesen, Enkelsee, Gatow, Hohenfelde, Schöneberg, Flemsdorf und der Gemarkung Felchow östlich der B2,

Gemeinde Pinnow südlich und östlich der B2,

Gemeinde Berkholz-Meyenburg,

Gemeinde Mark Landin mit der Gemarkung Landin südlich der B2,

Gemeinde Casekow mit der Gemarkung Woltersdorf und den Gemarkungen Biesendahlshof und Casekow östlich der L272 und südlich der L27,

Gemeinde Hohenselchow-Groß Pinnow mit der Gemarkung Groß Pinnow und der Gemarkung Hohenselchow südlich der L27,

Gemeinde Gartz (Oder) mit der Gemarkung Friedrichsthal und den Gemarkungen Gartz und Hohenreinkendorf südlich der L27 und der B2 bis Kastanienallee, dort links abbiegend dem Schülerweg folgend bis Höhe Bahnhof, von hier in östlicher Richtung den Salveybach kreuzend bis zum Tantower Weg, diesen in nördlicher Richtung bis zu Stettiner Straße, diese weiter folgend bis zur B2, dieser in nördlicher Richtung folgend,

Gemeinde Mescherin mit der Gemarkung Mescherin, der Gemarkung Neurochlitz östlich der B2 und der Gemarkung Rosow nördlich der K 7311,

Gemeinde Passow mit der Gemarkung Jamikow,

Kreisfreie Stadt Frankfurt (Oder),

Landkreis Prignitz

Gemeinde Karstädt mit den Gemarkungen Neuhof nordwestlich der Neuhausener Straße, Kribbe nördlich der Kreisstraße 7045 Dallmin nördlich der L133 und K7045 begrenzt durch die Bahnstrecke Berlin-Hamburg

Gemeinde Berge mit den Gemarkungen Grenzheim, Kleeste, Neuhausen westlich der L10, Berge nördlich der Schulstraße/östlich der Perleberger Straße

Gemeinde Pirow mit den Gemarkungen Hülsebeck nördlich der L104, Bresch Dreieck an der nordwestlichen Gemarkungsgrenze am Bach Karwe

Gemeinde Putlitz mit den Gemarkungen Sagast nördlich des Grabens 1/12/05, Nettelbeck südwestlich der A24, Porep südlich der A24, Lütkendorf westlich der L13, Putlitz nördlich des Hülsebecker Damm, Weitgendorf westlich der L13 und Telschow südwestlich der A24,

Landkreis Oberspreewald-Lausitz:

Gemeinde Vetschau mit den Gemarkungen Wüstenhain und Laasow,

Gemeinde Altdöbern mit den Gemarkungen Reddern, Ranzow, Pritzen, Altdöbern östlich der Bahnstrecke Altdöbern –Großräschen,

Gemeinde Großräschen mit den Gemarkungen Woschkow, Dörrwalde, Allmosen,

Gemeinde Neu-Seeland,

Gemeinde Neupetershain,

Gemeinde Senftenberg mit der Gemarkungen Peickwitz, Sedlitz, Kleinkoschen, Großkoschen und Hosena,

Gemeinde Hohenbocka,

Gemeinde Grünewald,

Gemeinde Hermsdorf,

Gemeinde Kroppen,

Gemeinde Ortrand,

Gemeinde Großkmehlen,

Gemeinde Lindenau,

Gemeinde Frauendorf,

Gemeinde Ruhland,

Gemeinde Guteborn,

Gemeinde Schwarzbach mit der Gemarkung Schwarzbach,

Bundesland Sachsen:

Landkreis Bautzen,

Stadt Dresden:

Stadtgebiet nördlich der BAB4 bis zum Verlauf westlich der Elbe, dann nördlich der B6,

Landkreis Görlitz,

Landkreis Meißen:

Gemeinde Diera-Zehren östlich der Elbe,

Gemeinde Ebersbach,

Gemeinde Glaubitz östlich des Grödel-Elsterwerdaer-Floßkanals,

Gemeinde Klipphausen östlich der S177,

Gemeinde Lampertswalde,

Gemeinde Moritzburg,

Gemeinde Niederau östlich der B101,

Gemeinde Nünchritz östlich der Elbe und südlich des Grödel-Elsterwerdaer-Floßkanals,

Gemeinde Priestewitz,

Gemeinde Röderaue östlich des Grödel-Elsterwerdaer-Floßkanals,

Gemeinde Schönfeld,

Gemeinde Stadt Coswig,

Gemeinde Stadt Gröditz östlich des Grödel-Elsterwerdaer-Floßkanals,

Gemeinde Stadt Großenhain,

Gemeinde Stadt Meißen östlich des Straßenverlaufs der S177 bis zur B6, dann B6 bis zur B101, ab der B101 Elbtalbrücke Richtung Norden östlich der Elbe,

Gemeinde Stadt Radebeul,

Gemeinde Stadt Radeburg,

Gemeinde Thiendorf,

Gemeinde Weinböhla,

Gemeinde Wülknitz östlich des Grödel-Elsterwerdaer-Floßkanals,

Landkreis Sächsische Schweiz-Osterzgebirge:

Gemeinde Stadt Wilsdruff nördlich der BAB4 zwischen den Abfahren Wilsdruff und Dreieck Dresden-West,

Bundesland Mecklenburg-Vorpommern:

Landkreis Ludwigslust-Parchim:

Gemeinde Brunow mit den Ortsteilen und den Ortslagen: Bauerkuhl, Brunow (bei Ludwigslust), Klüß, Löcknitz (bei Parchim),

Gemeinde Karrenzin mit den Ortsteilen und den Ortslagen: Herzfeld (bei Parchim), Karrenzin, Karrenzin-Ausbau, Neu Herzfeld, Wulfsahl (bei Parchim),

Gemeinde Möllenbeck mit den Ortsteilen und der Ortslage: Horst (bei Grabow),

Gemeinde Ruhner Berge mit den Ortsteilen und den Ortslagen: Dorf Poltnitz, Griebow, Leppin (bei Marwitz), Mentin,

Gemeinde Ziegendorf mit den Ortsteilen und den Ortslagen: Drefahl, Meierstorf (bei Parchim), Neu Drefahl, Pampin, Platschow, Stresendorf, Ziegendorf (bei Parchim).

3.   Estónia

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Estónia:

Eesti Vabariik (välja arvatud Hiiu maakond).

4.   Letónia

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Letónia:

Aizkraukles novads,

Alūksnes novads,

Augšdaugavas novads,

Ādažu novads,

Balvu novads,

Bauskas novads,

Cēsu novads,

Dienvidkurzemes novada Aizputes, Cīravas, Lažas, Durbes, Dunalkas, Tadaiķu, Vecpils, Bārtas, Sakas, Bunkas, Priekules, Gramzdas, Kalētu, Virgas, Dunikas, Vaiņodes, Gaviezes, Grobiņas, Rucavas, Vērgales, Medzes pagasts, Nīcas pagasta daļa uz dienvidiem no apdzīvotas vietas Bernāti, autoceļa V1232, A11, V1222, Bārtas upes, Embūtes pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa P116, P106, autoceļa no apdzīvotas vietas Dinsdurbe, Kalvenes pagasta daļa uz rietumiem no ceļa pie Vārtājas upes līdz autoceļam A9, uz dienvidiem no autoceļa A9, uz rietumiem no autoceļa V1200, Kazdangas pagasta daļa uz rietumiem no ceļa V1200, P115, P117, V1296, Aizputes, Durbes, Pāvilostas, Priekules pilsēta, Grobiņas,

Dobeles novads,

Gulbenes novads,

Jelgavas novads,

Jēkabpils novads,

Krāslavas novads,

Kuldīgas novada Alsungas, Gudenieku, Kurmāles, Rendas, Kabiles, Vārmes, Pelču, Snēpeles, Turlavas, Ēdoles, Īvandes, Rumbas, Padures pagasts, Laidu pagasta daļa uz ziemeļiem no autoceļa V1296, Kuldīgas pilsēta,

Ķekavas novads,

Limbažu novads,

Līvānu novads,

Ludzas novads,

Madonas novads,

Mārupes novads,

Ogres novads,

Olaines novads,

Preiļu novads,

Rēzeknes novads,

Ropažu novada Garkalnes, Ropažu pagasts, Stopiņu pagasta daļa, kas atrodas uz austrumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes, Vangažu pilsēta,

Salaspils novads,

Saldus novads,

Saulkrastu novads,

Siguldas novads,

Smiltenes novads,

Talsu novads,

Tukuma novads,

Valkas novads,

Valmieras novads,

Varakļānu novads,

Ventspils novads,

Daugavpils valstspilsētas pašvaldība,

Jelgavas valstspilsētas pašvaldība,

Jūrmalas valstspilsētas pašvaldība,

Rēzeknes valstspilsētas pašvaldība.

5.   Lituânia

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Lituânia:

Alytaus miesto savivaldybė,

Alytaus rajono savivaldybė,

Anykščių rajono savivaldybė,

Akmenės rajono savivaldybė,

Birštono savivaldybė,

Biržų miesto savivaldybė,

Biržų rajono savivaldybė,

Druskininkų savivaldybė,

Elektrėnų savivaldybė,

Ignalinos rajono savivaldybė,

Jonavos rajono savivaldybė,

Joniškio rajono savivaldybė,

Jurbarko rajono savivaldybė: Eržvilko, Juodaičių, Seredžiaus, Smalininkų ir Viešvilės seniūnijos,

Kaišiadorių rajono savivaldybė,

Kauno miesto savivaldybė,

Kauno rajono savivaldybė,

Kalvarijos savivaldybė,

Kazlų rūdos savivaldybė: Kazlų Rūdos seniūnija, išskyrus vakarinė dalis iki kelio 2602 ir 183, Plutiškių seniūnija,

Kelmės rajono savivaldybė: Kelmės, Kražių, Liolių, Tytuvėnų, Tytuvėnų apylinkių, Pakražančio ir Vaiguvos seniūnijos,

Kėdainių rajono savivaldybė,

Klaipėdos rajono savivaldybė: Judrėnų, Endriejavo ir Veiviržėnų seniūnijos,

Kupiškio rajono savivaldybė,

Kretingos rajono savivaldybė,

Lazdijų rajono savivaldybė,

Mažeikių rajono savivaldybė,

Marijampolės savivaldybė, išskyrus Šumskų ir Sasnavos seniūnijos,

Molėtų rajono savivaldybė: Alantos, Balninkų, Čiulėnų, Inturkės, Joniškio, Luokesos, Mindūnų, Suginčių ir Videniškių seniūnijos,

Pagėgių savivaldybė,

Pakruojo rajono savivaldybė,

Panevėžio rajono savivaldybė,

Panevėžio miesto savivaldybė,

Pasvalio rajono savivaldybė,

Radviliškio rajono savivaldybė,

Rietavo savivaldybė,

Prienų rajono savivaldybė,

Plungės rajono savivaldybė,

Raseinių rajono savivaldybė,

Rokiškio rajono savivaldybė,

Skuodo rajono savivaldybė,

Šakių rajono savivaldybė: Kriūkų, Lekėčių ir Lukšių seniūnijos,

Šalčininkų rajono savivaldybė,

Šiaulių miesto savivaldybė,

Šiaulių rajono savivaldybė: Ginkūnų, Gruzdžių, Kairių, Kužių, Meškuičių, Raudėnų, Šakynos ir Šiaulių kaimiškosios seniūnijos,

Šilutės rajono savivaldybė,

Širvintų rajono savivaldybė: Čiobiškio, Gelvonų, Jauniūnų, Kernavės, Musninkų ir Širvintų seniūnijos,

Šilalės rajono savivaldybė,

Švenčionių rajono savivaldybė,

Tauragės rajono savivaldybė,

Telšių rajono savivaldybė,

Trakų rajono savivaldybė,

Ukmergės rajono savivaldybė: Deltuvos, Lyduokių, Pabaisko, Pivonijos, Siesikų, Šešuolių, Taujėnų, Ukmergės miesto, Veprių, Vidiškių ir Žemaitkiemo seniūnijos,

Utenos rajono savivaldybė,

Varėnos rajono savivaldybė,

Vilkaviškio rajono savivaldybė: Bartninkų, Gražiškių, Keturvalakių, Pajevonio, Virbalio ir Vištyčio seniūnijos,

Vilniaus miesto savivaldybė,

Vilniaus rajono savivaldybė: Avižienių, Bezdonių, Buivydžių, Dūkštų, Juodšilių, Kalvelių, Lavoriškių, Maišiagalos, Marijampolio, Medininkų, Mickūnų, Nemenčinės, Nemenčinės miesto, Nemėžio, Pagirių, Riešės, Rudaminos, Rukainių, Sudervės, Sužionių, Šatrininkų ir Zujūnų seniūnijos,

Visagino savivaldybė,

Zarasų rajono savivaldybė.

6.   Hungria

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Hungria:

Békés megye 951450, 951460, 951550, 951650, 951750, 952350, 952450, 952650 és 956350 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Borsod-Abaúj-Zemplén megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe,

Fejér megye 403150, 403160, 403250, 403260, 403350, 404250, 404550, 404560, 404570, 405450, 405550, 405650, 406450 és 407050 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Hajdú-Bihar megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe,

Heves megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe,

Jász-Nagykun-Szolnok megye 750250, 750550, 750650, 750750, 750850, 750970, 750980, 751050, 751150, 751160, 751450, 751460, 751470, 751550, 751650, 752150, 752250, 752350, 752450, 752460, 752550, 752560, 752650, 752750, 752850, 752950, 753060, 753070, 753150, 753250, 753310, 753450, 753550, 753660, 754150, 754250, 754370, 755550, 755650 és 755750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Komárom-Esztergom megye 250350, 250850, 250950, 251450, 251550, 251950, 252050, 252150, 252350, 252450, 252460, 252550, 252650, 252750, 252850, 252860, 252950, 252960, 253050, 253150, 253250, 253350, 253450 és 253550 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Nógrád megye valamennyi vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Pest megye 570150, 570250, 570350, 570450, 570550, 570650, 570750, 570850, 570950, 571050, 571150, 571250, 571350, 571650, 571750, 571760, 571850, 571950, 572050, 573550, 573650, 574250, 580050 és 580150 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Szabolcs-Szatmár-Bereg megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe.

7.   Polónia

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Polónia:

w województwie warmińsko-mazurskim:

gminy Kalinowo, Stare Juchy, Prostki oraz gmina wiejska Ełk w powiecie ełckim,

powiat elbląski,

powiat miejski Elbląg,

część powiatu gołdapskiego niewymieniona w częśći III załącznika I,

powiat piski,

powiat bartoszycki,

powiat olecki,

część powiatu giżyckiego niewymieniona w części III załącznika I,

powiat braniewski,

powiat kętrzyński,

powiat lidzbarski,

gminy Dźwierzuty Jedwabno, Pasym, Świętajno, Wielbark, Szczytno i miasto Szczytno w powiecie szczycieńskim,

powiat mrągowski,

część powiatu węgorzewskiego niewymieniona w części III załącznika I,

powiat olsztyński,

powiat miejski Olsztyn,

powiat nidzicki,

powiat ostródzki,

powiat nowomiejski,

powiat iławski,

powiat działdowski,

w województwie podlaskim:

powiat bielski,

powiat grajewski,

powiat moniecki,

powiat sejneński,

powiat siemiatycki,

powiat hajnowski,

gminy Ciechanowiec, Klukowo, Szepietowo, Kobylin-Borzymy, Nowe Piekuty, Sokoły i część gminy Kulesze Kościelne położona na północ od linii wyznaczonej przez linię kolejową w powiecie wysokomazowieckim,

powiat białostocki,

powiat suwalski,

powiat miejski Suwałki,

powiat augustowski,

powiat sokólski,

powiat miejski Białystok,

gminy Grabowo, Stawiski, Kolno z miastem Kolno w powiecie kolneńskim,

w województwie mazowieckim:

gminy Domanice, Korczew, Kotuń, Mordy, Paprotnia, Przesmyki, Siedlce, Skórzec, Wiśniew, Wodynie, Zbuczyn w powiecie siedleckim,

powiat miejski Siedlce,

gminy Ceranów, Jabłonna Lacka, Kosów Lacki, Repki, Sabnie, Sterdyń w powiecie sokołowskim,

powiat łosicki,

część powiatu sochaczewskiego niewymieniona w części I załącznika I,

gmina Przyłęk w powiecie zwoleńskim,

powiat kozienicki,

gminy Chotcza i Solec nad Wisłą w powiecie lipskim,

gminy Jastrzębia, Jedlińsk, Jedlnia – Letnisko, Kowala, Pionki z miastem Pionki, Przytyk, Wierzbica, Wolanów, Zakrzew w powiecie radomskim,

powiat miejski Radom,

powiat szydłowiecki,

gminy Lubowidz i Kuczbork Osada w powiecie żuromińskim,

gmina Wieczfnia Kościelna w powicie mławskim,

powiat nowodworski,

gminy Radzymin, Wołomin, miasto Kobyłka, miasto Marki, miasto Ząbki, miasto Zielonka, część gminy Tłuszcz położona na północ od linii kolejowej łączącej miejscowości Łochów – Wołomin, część gminy Jadów położona na północ od linii kolejowej biegnącej od wschodniej do zachodniej granicy gminy, część gminy Dąbrówka położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr S8 w powiecie wołomińskim,

powiat garwoliński,

gminy Boguty – Pianki, Brok, Zaręby Kościelne, Nur, Małkinia Górna, część gminy Wąsewo położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 60, część gminy wiejskiej Ostrów Mazowiecka położona na południe od miasta Ostrów Mazowiecka i na południe od linii wyznaczonej przez drogę 60 biegnącą od zachodniej granicy miasta Ostrów Mazowiecka do zachodniej granicy gminy w powiecie ostrowskim,

część gminy Sadowne położona na północny- zachód od linii wyznaczonej przez linię kolejową, część gminy Łochów położona na północny – zachód od linii wyznaczonej przez linię kolejową w powiecie węgrowskim,

gminy Brańszczyk, Długosiodło, Rząśnik, Wyszków, część gminy Zabrodzie położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr S8 w powiecie wyszkowskim,

gminy Latowicz, Siennica, Sulejówek w powiecie mińskim,

powiat otwocki,

część powiatu warszawskiego zachodniego niewymieniona w części I załącznika I,

powiat legionowski,

powiat piaseczyński,

gminy Nadarzyn i Raszyn w powiecie pruszkowskim,

powiat grójecki,

gmina Żabia Wola w powiecie grodziskim,

gmina Mszczonów w powiecie żyrardowskim,

powiat białobrzeski,

powiat przysuski,

powiat miejski Warszawa,

w województwie lubelskim:

część powiatu bialskiego niewymieniona w części III załącznika I,

powiat miejski Biała Podlaska,

powiat janowski,

powiat puławski,

powiat rycki,

powiat łukowski,

powiat lubelski,

powiat miejski Lublin,

powiat lubartowski,

powiat łęczyński,

powiat świdnicki,

powiat biłgorajski,

powiat hrubieszowski,

powiat krasnostawski,

powiat chełmski,

powiat miejski Chełm,

powiat tomaszowski,

powiat kraśnicki,

część powiatu parczewskiego niewymieniona w części III załącznika I,

powiat parczewski,

powiat włodawski,

część powiatu radzyńskiego niewymieniona w części III załącznika I,

powiat miejski Zamość,

powiat zamojski,

w województwie podkarpackim:

powiat stalowowolski,

powiat lubaczowski,

gminy Medyka, Stubno, część gminy Orły położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 77, część gminy Żurawica na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 77 w powiecie przemyskim,

gmina Laszki, Wiązownica, Radymno z miastem Radymno w powiecie jarosławskim,

gmina Kamień, część gminy Sokołów Małopolski położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 875 w powiecie rzeszowskim,

gminy Cmolas, Dzikowiec, Kolbuszowa, Majdan Królewski i Niwiska powiecie kolbuszowskim,

część powiatu leżajskiego niewymieniona w części I załącznika I,

powiat niżański,

powiat tarnobrzeski,

powiat miejski Tarnobrzeg,

gmina Ostrów, część gminy Sędziszów Małopolski położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr A4 w powiecie ropczycko – sędziszowskim,

część gminy Czarna położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr A4, część gminy Żyraków położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr A4, część gminy wiejskiej Dębica położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr A4 w powiecie dębickim,

powiat mielecki,

gminy Dębowiec, Krempna, Osiek Jasielski, część gminy wiejskiej Jasło położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 28 biegnącą od zachodniej granicy gminy do granicy miasta Jasło oraz na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 992 biegnącą od południowej granicy gminy do granicy miasta Jasło, część gminy Nowy Żmigród położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 993, część gminy Skołyszyn położna na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 28 w powiecie jasielskim,

gmina Jaśliska, część gminy Dukla położona na południe od linii wyznaczonej przez drogi: nr 993 biegnącą od zachodniej granicy gminy do miejscowości Dukla i drogę łączącą miejscowości Dukla – Cergowa - Jasionka biegnącą do wschodniej granicy gminy, część gminy Rymanów położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 28 w powiecie krośnieńskim,

część gminy Komańcza położona na zachód od linii wyznaczonej przez linię kolejową biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 889 oraz na południe od drogi nr 889 biegnącej od tego skrzyżowania do północnej granicy gminy w powiecie sanockim,

w województwie małopolskim:

gminy Lipinki, Sękowa, Uście Gorlickie, miasto Gorlice, część gminy wiejskiej Gorlice położona na południe od linii wyznaczonej przez linię kolejową biegnącą od wschodniej do zachodniej granicy gminy, część gminy Biecz położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 28 w powiecie gorlickim,

w województwie pomorskim:

gminy Mikołajki Pomorskie, Dzierzgoń i Stary Dzierzgoń, Stary Targ w powiecie sztumskim,

gmina Stare Pole, część gminy Nowy Staw położna na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 55 w powiecie malborskim,

gminy Stegny, Sztutowo i część gminy Nowy Dwór Gdański położona na północny - wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 55 biegnącą od południowej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 7, następnie przez drogę nr 7 i S7 biegnącą do zachodniej granicy gminy w powiecie nowodworskim,

gmina Prabuty w powiecie kwidzyńskim,

w województwie świętokrzyskim:

gmina Tarłów i część gminy Ożarów położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 74 biegnącą od miejscowości Honorów do zachodniej granicy gminy w powiecie opatowskim,

gminy Dwikozy i Zawichost w powiecie sandomierskim,

w województwie lubuskim:

gminy Bogdaniec, Deszczno, Kłodawa, Kostrzyn nad Odrą, Santok, Witnica w powiecie gorzowskim,

powiat miejski Gorzów Wielkopolski,

powiat żarski,

powiat słubicki,

powiat żagański,

powiat krośnieński,

powiat zielonogórski

powiat miejski Zielona Góra,

powiat nowosolski,

powiat sulęciński,

część powiatu międzyrzeckiego niewymieniona w części III załącznika I,

powiat świebodziński,

powiat wschowski,

w województwie dolnośląskim:

część powiatu zgorzeleckiego niewymieniona w części III załącznika I,

część powiatu polkowickiego niewymieniona w częsci III załącznika I,

część powiatu wołowskiego niewymieniona w części III załącznika I,

gmina Jeżów Sudecki w powiecie karkonoskim,

gminy Rudna, Ścinawa, miasto Lubin i część gminy Lubin niewymieniona w części III załącznika I w powiecie lubińskim,

powiat średzki,

gmina Mściwojów, Wądroże Wielkie, część gminy Męcinka położona na północ od drogi nr 363 w powiecie jaworskim,

gminy Kunice, Legnickie Pole, Prochowice, Ruja w powiecie legnickim,

gminy Wisznia Mała, Trzebnica, Zawonia, część gminy Oborniki Śląskie położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 340 w powiecie trzebnickim,

miasto Świeradów Zdrój w powiecie lubańskim,

powiat miejski Wrocław,

gminy Czernica, Długołęka, Siechnice, Mietków, Kąty Wrocławskie, część gminy Żórawina położona na wschód od linii wyznaczonej przez autostradę A4 w powiecie wrocławskim,

gminy Jelcz - Laskowice, Oława z miastem Oława i część gminy Domaniów położona na północny wschód od linii wyznaczonej przez autostradę A4 w powiecie oławskim,

gmina Bierutów, Dziadowa Kłoda, miasto Oleśnica, część gminy wiejskiej Oleśnica położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr S8, część gminy Dobroszyce położona na zachód od linii wyznaczonej przez linię kolejową biegnącą od północnej do południowej granicy gminy w powiecie oleśnickim,

część powiatu bolesławieckiego niewymieniona w części III załącznika I,

powiat milicki,

powiat górowski,

powiat głogowski,

gmina Świerzawa, Wojcieszów, część gminy Zagrodno położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Jadwisin – Modlikowice Zagrodno oraz na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 382 biegnącą od miejscowości Zagrodno do południowej granicy gminy w powiecie złotoryjskim,

część powiatu lwóweckiego niewymieniona w części III załącznika I,

gminy Czarny Bór, Stare Bogaczowice, Walim, miasto Boguszów - Gorce, miasto Jedlina – Zdrój, miasto Szczawno – Zdrój w powiecie wałbrzyskim,

powiat miejski Wałbrzych,

część powiatu świdnickiego niewymieniona w części I załącznika I,

w województwie wielkopolskim:

powiat wolsztyński,

powiat grodziski,

część powiatu kościańskiego niewymieniona w części III załącznika I,

gminy Brodnica, Śrem, część gminy Dolsk położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 434 biegnącą od północnej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 437, a następnie na zachód od drogi nr 437 biegnącej od skrzyżowania z drogą nr 434 do południowej granicy gminy w powiecie śremskim,

gmina Zaniemyśl w powiecie średzkim,

część powiatu międzychodzkiego niewymieniona w części III załącznika I,

powiat nowotomyski,

powiat obornicki,

część gminy Połajewo na położona na południe od drogi łączącej miejscowości Chraplewo, Tarnówko-Boruszyn, Krosin, Jakubowo, Połajewo - ul. Ryczywolska do północno-wschodniej granicy gminy w powiecie czarnkowsko-trzcianeckim,

powiat miejski Poznań,

część powiatu poznańskiego niewymieniona w części I załącznika I,

powiat rawicki,

część powiatu szamotulskiego niewymieniona w części I załącznika I,

część powiatu gostyńskiego niewymieniona w części I załącznika I,

gminy Kobylin, Zduny, Krotoszyn, miasto Sulmierzyce w powiecie krotoszyńskim,

część gminy wiejskiej Ostrów Wielkopolski położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Sulisław – Łąkociny – Wierzbno w powiecie ostrowskim,

gminy Włoszakowice, Święciechowa, Wijewo, część gminy Rydzyna położona na południe od linii wyznaczonej przez kanał Kopanica (Rów Polski) w powiecie leszczyńskim,

w województwie łódzkim:

gminy Biała Rawska, Regnów i Sadkowice w powiecie rawskim,

gmina Kowiesy w powiecie skierniewickim,

w województwie zachodniopomorskim:

gmina Boleszkowice, część gminy Myślibórz położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 23 biegnącej od południowej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 26, następnie na zachód od drogi nr 26 biegnącej od tego skrzyżowania do skrzyżowania z drogą nr 119 i dalej na zachód od drogi nr 119 biegnącej od skrzyżowania z drogą nr 26 do północnej granicy gminy, część gminy Dębno położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 126 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 23 w miejscowości Dębno, następnie na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 23 do skrzyżowania z ul. Jana Pawła II w miejscowości Cychry, następnie na południe od ul. Jana Pawła II do skrzyżowania z ul. Ogrodową i dalej na południe od linii wyznaczonej przez ul. Ogrodową, której przedłużenie biegnie do wschodniej granicy gminy w powiecie myśliborskim,

gmina Kozielice w powiecie pyrzyckim,

gminy Banie, Cedynia, Gryfino, Mieszkowice, Moryń, Chojna, Widuchowa, Trzcińsko-Zdrój w powiecie gryfińskim,

gmina Kołbaskowo w powiecie polickim,

w województwie opolskim:

gminy Brzeg, Lubsza, Lewin Brzeski, Olszanka, Skarbimierz, część gminy Grodków położona na wschód od linii wyznaczonej przez linię kolejową w powiecie brzeskim,

gminy Dąbrowa, Dobrzeń Wielki, Popielów, Murów, Niemodlin, Tułowice, część gminy Łubniany położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Świerkle – Masów, ulicę Leśną w miejscowości Masów oraz na północ od ulicy Kolanowskiej biegnącej do wschodniej granicy gminy, część gminy Turawa położona na północ od linii wyznaczonej przez ulice Powstańców Śląskich -Kolanowską -Opolską – Kotorską w miejscowości Węgry i dalej na północ od drogi łączącej miejscowości Węgry- Kotórz Mały – Turawa – Rzędów – Kadłub Turawski – Zakrzów Turawski biegnącą do wschodniej granicy gminy w powiecie opolskim,

gmina Lasowice Wielkie, część gminy Kluczbork położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 42 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowana z drogą nr 45, a następnie od tego skrzyżowania na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 45 do skrzyżowania z ulicą Fabryczną w miejscowości Kluczbork i dalej na południe od linii wyznaczonej przez ulice Fabryczna -Dzierżonia – Strzelecka w miejscowości Kluczbork do wschodniej granicy gminy, część gminy Wołczyn położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 42 w powiecie kluczborskim,

powiat namysłowski,

w województwie śląskim:

powiat miejski Sosnowiec,

powiat miejski Dąbrowa Górnicza,

gminy Bobrowniki, Mierzęcice, Psary, Siewierz, miasto Będzin, miasto Czeladź, miasto Wojkowice w powiecie będzińskim,

gminy Łazy i Poręba w powiecie zawierciańskim.

8.   Eslováquia

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Eslováquia:

the whole district of Gelnica,

the whole district of Poprad

the whole district of Spišská Nová Ves,

the whole district of Levoča,

the whole district of Kežmarok,

the whole district of Michalovce, except municipalities included in zone III,

the whole district of Medzilaborce

the whole district of Košice-okolie,

the whole district of Rožnava,

the whole city of Košice,

the whole district of Sobrance, except municipalities included in zone III,

the whole district of Vranov nad Topľou,

the whole district of Humenné,

the whole district of Snina,

the whole district of Prešov,

the whole district of Sabinov,

the whole district of Svidník,

the whole district of Stropkov,

the whole district of Bardejov,

the whole district of Stará Ľubovňa,

the whole district of Revúca,

the whole district of Rimavská Sobota,

in the district of Veľký Krtíš, the whole municipalities not included in part I,

the whole district of Lučenec,

the whole district of Poltár,

the whole district of Zvolen,

the whole district of Detva,

the whole district of Krupina, except municipalities included in zone I,

the whole district of Banska Stiavnica,

the whole district of Žarnovica,

the whole district of Banska Bystica,

the whole district of Brezno,

the whole district of Liptovsky Mikuláš,

the whole district of Trebišov’,

the whole district of Zlaté Moravce,

in the district of Levice the municipality of Kozárovce, Kalná nad Hronom, Nový Tekov, Malé Kozmálovce, Veľké Kozmálovce, Tlmače, Rybník, Hronské Kosihy, Čajkov, Nová Dedina, Devičany, Bátovce, Pečenice, Jabloňovce, Bohunice, Pukanec, Uhliská, Drženice,

in the district of Turčianske Teplice, municipalties of Turček, Horná Štubňa, Čremošné, Háj, Rakša, Mošovce,

in the district of Ružomberok, municipalties of Liptovské revúce, Liptovská osada, Liptovská Lúžna,

the whole district Žiar nad Hronom,

in the district of Prievidza, municipalties of Kamenec pod Vtáčnikom, Bystričany, Čereňany, Oslany, Horná Ves, Radobica,

in the district of Partizánske, the municipalities of Veľké Uherce, Pažiť, Kolačno, Veľký Klíž, Ješkova Ves, Klátová Nová Ves.

9.   Itália

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Itália:

Piedmont Region:

in the Province of Alessandria, Municipalities of: Alessandria, Tortona, Carbonara Scrivia, Frugarolo, Paderna, Spineto Scrivia, Castellazzo Bormida, Bosco Marengo, Castelspina, Casal Cermelli, Alice Bel Colle, Terzo, Bistagno, Cavatore, Castelnuovo Bormida, Cabella Ligure, Carrega Ligure, Francavilla Bisio, Carpeneto, Costa Vescovato, Grognardo, Orsara Bormida, Pasturana, Melazzo, Mornese, Ovada, Predosa, Lerma, Fraconalto, Rivalta Bormida, Fresonara, Malvicino, Ponzone, San Cristoforo, Sezzadio, Rocca Grimalda, Garbagna, Tassarolo, Mongiardino Ligure, Morsasco, Montaldo Bormida, Prasco, Montaldeo, Belforte Monferrato, Albera Ligure, Bosio, Cantalupo Ligure, Castelletto D'orba, Cartosio, Acqui Terme, Arquata Scrivia, Parodi Ligure, Ricaldone, Gavi, Cremolino, Brignano-Frascata, Novi Ligure, Molare, Cassinelle, Morbello, Avolasca, Carezzano, Basaluzzo, Dernice, Trisobbio, Strevi, Sant'Agata Fossili, Pareto, Visone, Voltaggio, Tagliolo Monferrato, Casaleggio Boiro, Capriata D'orba, Castellania, Carrosio, Cassine, Vignole Borbera, Serravalle Scrivia, Silvano D'orba, Villalvernia, Roccaforte Ligure, Rocchetta Ligure, Sardigliano, Stazzano, Borghetto Di Borbera, Grondona, Cassano Spinola, Montacuto, Gremiasco, San Sebastiano Curone, Fabbrica Curone, Spigno Monferrato, Montechiaro d'Acqui, Castelletto d'Erro, Ponti, Denice, Pozzolo Formigaro, Cerreto Grue, Casasco, Montegioco, Montemarzino, Momperone, Merana, Pozzol Groppo, Villaromagnano, Sarezzano, Monleale,

in the province of Asti, Municipalities of: Mombaldone, Castel Rocchero, Montabone, Sessame, Monatero Bormida, Roccaverano, Vesime, Cessole, Loazzolo, San Giorgio Scarampi, Olmo Gentile, Bubbio, Rocchetta Palafea, Cassinasco, Castel Boglione, Serole,

In the Province of Cuneo, Municipality of Saliceto,

Liguria Region:

in the province of Genova, Municipalities of: Bogliasco, Arenzano, Ceranesi, Ronco Scrivia, Mele, Isola Del Cantone, Lumarzo, Genova, Masone, Serra Riccò, Campo Ligure, Mignanego, Busalla, Bargagli, Savignone, Torriglia, Rossiglione, Sant'Olcese, Valbrevenna, Sori, Tiglieto, Campomorone, Cogoleto, Pieve Ligure, Davagna, Casella, Montoggio, Crocefieschi, Vobbia, Fascia, Gorreto, Propata, Rondanina, Neirone, Montebruno, Uscio, Avegno, Recco, Tribogna, Moconesi, Favale Di Malvaro, Cicagna, Lorsica, Rapallo,

in the province of Savona, Municipalities of: Savona, Cairo Montenotte, Quiliano, Altare, Albisola Superiore, Celle Ligure, Stella, Pontinvrea, Varazze, Urbe, Sassello, Mioglia, Giusvalla, Dego, Vado Ligure, Albissola Marina, Carcare, Plodio, Cosseria, Piana Crixia, Mallare, Pallare, Roccavignale, Millesimo, Cengio,

Lombardia Region:

In the Province of Pavia, Municipalities of: Ponte Nizza, Bagnaria, Brallo Di Pregola, Menconico, Zavattarello, Romagnese, Varzi, Val Di Nizza, Santa Margherita Di Staffora, Cecima, Colli Verdi – Valverde,

Emilia-Romagna Region:

in the province of Piacenza, Municipalities of: Ottone (ovest fiume Trebbia), Zerba,

Lazio Region:

the Area of Rome Municipality within the administrative boundaries of the Local Heatlh Unit “ASL RM1”,

Sardinia Region:

South Province of Sardinia: Barumi, Escolca, Escolca Isola Amministrativa, Esterzili, Genoni, Gergei, Gesturi, Isili, Mandas, Nuragas, Nurallao, Nurri, Orroli, Sadali, Serri, Seui, Seulo, Villanova Tulo,

Nuoro Province: Aritzo, Austis, Belvi, Fonni, Gadoni, Gavoi, Lodine, Macomer (East of SS 131), Meana Sardo, Ollolai, Olzai, Orotelli, Osidda, Ottana, Ovodda, Sarule, Teti, Tiana, Tonara, Ussassai,

Oristano Province: Laconi, Nureci,

Sassari Province: Anela, Benetutti, Boni, Bonorva (East SS 131), Bottidda, Buddusò, Bultei, Burgos, Esporlatu, Giave (East SS 131), Illorai, Ittireddu, Mores (South SS 128 bis – SP 63), Nughedu di San Nicolò, Nule, Oschiri (South E 840), Ozieri (South SP 63 – SP 1 – SS 199), Pattada and Torralba (East SS 131).

10.   Chéquia

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Chéquia:

Liberecký kraj:

v okrese Liberec katastrální území obcí Arnoltice u Bulovky, Hajniště pod Smrkem, Nové Město pod Smrkem, Dětřichovec, Bulovka, Horní Řasnice, Dolní Pertoltice, Krásný Les u Frýdlantu, Jindřichovice pod Smrkem, Horní Pertoltice, Dolní Řasnice, Raspenava, Dolní Oldřiš, Ludvíkov pod Smrkem, Lázně Libverda, Háj u Habartic, Habartice u Frýdlantu, Kunratice u Frýdlantu, Víska u Frýdlantu, Poustka u Frýdlantu, Višňová u Frýdlantu, Předlánce, Černousy, Boleslav, Ves, Andělka, Frýdlant, Srbská.

v okrese Česká Lípa katastrální území obcí Bohatice u Zákup, Boreček, Božíkov, Brenná, Doksy u Máchova jezera, Hradčany nad Ploučnicí, Kuřívody, Mimoň, Pertoltice pod Ralskem, Ploužnice pod Ralskem, Provodín, Svébořice, Veselí nad Ploučnicí, Vranov pod Ralskem.

PARTE III

1.   Bulgária

As seguintes zonas submetidas a restrições III na Bulgária:

the Pazardzhik region:

in municipality of Pazardzhik the villages of Apriltsi, Sbor, Tsar Asen, Rosen, Ovtchepoltsi, Gelemenovo, Saraya, Yunatsite, Velitchkovo,

in municipality of Panagyurishte the villages of Popintsi, Levski, Elshitsa,

in municipality of Lesitchovo the villages of Pamidovo, Dinkata, Shtarkovo, Kalugerovo,

in municipality of Septemvri the village of Karabunar,

in municipality of Streltcha the village of Svoboda.

2.   Itália

As seguintes zonas submetidas a restrições III na Itália:

Sardinia Region:

Nuoro Municipality: Arzana, Baunei, Desulo, Mamoiada, Nuoro, Oniferi, Orani, Orgosolo, Talana, Triei, Urzulei, Villagrande Strisaili.

3.   Letónia

As seguintes zonas submetidas a restrições III na Letónia:

Dienvidkurzemes novada Embūtes pagasta daļa uz ziemeļiem autoceļa P116, P106, autoceļa no apdzīvotas vietas Dinsdurbe, Kalvenes pagasta daļa uz austrumiem no ceļa pie Vārtājas upes līdz autoceļam A9, uz ziemeļiem no autoceļa A9, uz austrumiem no autoceļa V1200, Kazdangas pagasta daļa uz austrumiem no ceļa V1200, P115, P117, V1296,

Kuldīgas novada Rudbāržu, Nīkrāces, Raņķu, Skrundas pagasts, Laidu pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa V1296, Skrundas pilsēta.

4.   Lituânia

As seguintes zonas submetidas a restrições III na Lituânia:

Jurbarko rajono savivaldybė: Jurbarko miesto seniūnija, Girdžių, Jurbarkų Raudonės, Skirsnemunės, Veliuonos ir Šimkaičių seniūnijos,

Molėtų rajono savivaldybė: Dubingių ir Giedraičių seniūnijos,

Marijampolės savivaldybė: Sasnavos ir Šunskų seniūnijos,

Šakių rajono savivaldybė: Barzdų, Gelgaudiškio, Griškabūdžio, Kidulių, Kudirkos Naumiesčio, Sintautų, Slavikų, Sudargo, Šakių, Plokščių ir Žvirgždaičių seniūnijos.

Kazlų rūdos savivaldybė: Antanavos, Jankų ir Kazlų Rūdos seniūnijos: vakarinė dalis iki kelio 2602 ir 183,

Kelmės rajono savivaldybė: Kelmės apylinkių, Kukečių, Šaukėnų ir Užvenčio seniūnijos,

Vilkaviškio rajono savivaldybė: Gižų, Kybartų, Klausučių, Pilviškių, Šeimenos ir Vilkaviškio miesto seniūnijos.

Širvintų rajono savivaldybė: Alionių ir Zibalų seniūnijos,

Šiaulių rajono savivaldybė: Bubių, Kuršėnų kaimiškoji ir Kuršėnų miesto seniūnijos,

Ukmergės rajono savivaldybė: Želvos seniūnija,

Vilniaus rajono savivaldybė: Paberžės seniūnija.

5.   Polónia

As seguintes zonas submetidas a restrições III na Polónia:

w województwie warmińsko-mazurskim:

gmina Banie Mazurskie w powiecie godłapskim,

gmina Budry, część gminy Pozezdrze położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 63, część gminy Węgorzewo położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 650 biegnącą od wschodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 63 w miejscowości Węgorzewo, a następnie od tego skrzyżowania na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 63 biegnącą do południowej granicy gminy w powiecie węgorzewskim,

część gminy Kruklanki położna na północ od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od wschodniej do północnej granicy gminy i łączącej miejscowości Leśny Zakątek – Podleśne – Jeziorowskie – Jasieniec – Jakunówko w powiecie giżyckim,

w województwie wielkopolskim:

północ od linii wyznaczonej przez kanał Kopanica (Rów Polski) w powiecie leszczyńskim,

powiat miejski Leszno,

gmina Śmigiel, miasto Kościan, część gminy Kościan położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Spytkówka – Stary Lubosz – Kościan, biegnącą od wschodniej granicy gminy do granicy miasta Kościan oraz na wschód od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od granicy miasta Kościan i łączącą miejscowości Czarkowo – Ponin do południowej granicy gminy, część gminy Krzywiń położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 308 w powiecie kościańskim,

gmina Międzychód, część gminy Sieraków położona za zachód od liini wyznaczonej przez drogę nr 150 biegnącą od północnej granicy gminy do miejscowości Sieraków, a następnie na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 133 biegnącą od skrzyżowania z drogę nr 150 do skrzyżowania z drogą nr 182 i dalej na zachód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowość Sieraków od skrzyżowania z drogą nr 182 i lączącą miejscowości Góra – Śrem – Kurnatowice do południowej granicy gminy, część gminy Kwilcz położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 186 biegnącą od północnej granicy gminy do skrzyżowania z drogąnr 24 w miejscowości Kwilcz, a następnie na zachód od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 24 do zachodniej granicy gminy i łączącą miejscowości Kwilcz – Stara Dąbrowa - Miłostowo w powiecie międzychodzkim,

w województwie lubuskim:

część gminy Przytoczna położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 192 biegnącą od północnej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 24, a następnie na wschód od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 24 i łączącą miejscowości Goraj – Lubikowo – Dziubielewo – Szarcz do południowej granicy gminy, część gminy Pszczew położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Dziubilewo – Szarcz – Pszczew – Świechocin – Łowyń, biegnącą od północnej do wschodniej granicy gminy w powiecie międzyrzeckim,

w województwie dolnośląskim:

część gminy Lubin położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 335 biegnącą od zachodniej granicy gminy do granicy miasta Lubin oraz na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 333 biegnącą od granicy miasta Lubin do południowej granicy gminy w powiecie lubińskim

gminy Prusice, Żmigród, część gminy Oborniki Śląskie położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 340 w powiecie trzebnickim,

część gminy Zagrodno położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Jadwisin – Modlikowice - Zagrodno oraz na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 382 biegnącą od miejscowości Zagrodno do południowej granicy gminy, część gminy wiejskiej Złotoryja położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od północnej granicy gminy w miejscowości Nowa Wieś Złotoryjska do granicy miasta Złotoryja oraz na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 382 biegnącą od granicy miasta Złotoryja do wschodniej granicy gminy w powiecie złotoryjskim,

część gminy Chocianów położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 335 biegnącą od wschodniej granicy gminy do miejscowości Żabice, a następnie na południe od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Żabice – Trzebnice – Chocianowiec - Chocianów – Pasternik biegnącą do zachodniej granicy gminy w powiecie polkowickim,

gminy Chojnów i miasto Chojnów, Krotoszyce, Miłkowice w powiecie legnickim,

powiat miejski Legnica,

część gminy Wołów położona na wschód od linii wyznaczonej przez lnię kolejową biegnącą od północnej do południowej granicy gminy, część gminy Wińsko położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 36 biegnącą od północnej do zachodniej granicy gminy, część gminy Brzeg Dolny położona na wschód od linii wyznaczonej przez linię kolejową od północnej do południowej granicy gminy w powiecie wołowskim

gminy Leśna, Lubań z miastem Lubań, Olszyna, Platerówka, Siekierczyn w powiecie lubańskim,

część gminy Zgorzelec położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Dłużyna Górna – Przesieczany – Gronów – Sławnikowice – Wyręba, biegnąca od północnej do południowej granicy gminy w powiecie zgorzeleckim,

część gminy Nowogrodziec położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 94 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z linią kolejową w miejscowości Zebrzydowa, następnie na zachód od linii wyznaczonej przez linię kolejową biegnącą na południe od miejscowości Zebrzydowa do wschodniej granicy gminy w powiecie bolesławieckim,

gmina Gryfów Śląski w powiecie lwóweckim,

w województwie lubelskim:

gmina Milanów, Jabłoń, część gminy Parczew położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 815 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 819 i następnie na wschód od drogi nr 819 biegnącej od skrzyżowania z drogą nr 815 do południowej granicy gminy w powiecie parczewskim,

gmina Wohyń, Komarówka Podlaska, część gminy Drelów położona na południe od kanału Wieprz – Krzna, część gminy Radzyń Podlaski położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 19 biegnącą od północnej granicy gminy do granicy miasta Radzyń Podlaski oraz na wschód od miasta Radzyń Podlaski w powiecie radzyńskim,

część gminy Wisznice położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 812 w powiecie bialskim.

6.   Roménia

As seguintes zonas submetidas a restrições III na Roménia:

Zona orașului București,

Județul Constanța,

Județul Satu Mare,

Județul Tulcea,

Județul Bacău,

Județul Bihor,

Județul Bistrița Năsăud,

Județul Brăila,

Județul Buzău,

Județul Călărași,

Județul Dâmbovița,

Județul Galați,

Județul Giurgiu,

Județul Ialomița,

Județul Ilfov,

Județul Prahova,

Județul Sălaj,

Județul Suceava

Județul Vaslui,

Județul Vrancea,

Județul Teleorman,

Judeţul Mehedinţi,

Județul Gorj,

Județul Argeș,

Judeţul Olt,

Judeţul Dolj,

Județul Arad,

Județul Timiș,

Județul Covasna,

Județul Brașov,

Județul Botoșani,

Județul Vâlcea,

Județul Iași,

Județul Hunedoara,

Județul Alba,

Județul Sibiu,

Județul Caraș-Severin,

Județul Neamț,

Județul Harghita,

Județul Mureș,

Județul Cluj,

Județul Maramureş.

7.   Alemanha

As seguintes zonas submetidas a restrições III na Alemanha:

Bundesland Brandenburg:

Kreisfreie Stadt Cottbus,

Landkreis Spree-Neiße:

Gemeinde Kolkwitz mit den Gemarkungen Hänchen, Klein Gaglow, Kolkwitz, Gulben, Papitz, Glinzig, Limberg und Krieschow,

Gemeinde Drebkau mit den Gemarkungen Jehserig, Domsdorf, Drebkau, Laubst, Leuthen, Siewisch, Casel und der Gemarkung Schorbus bis zur L521,

Gemeinde Neuhausen/Spree mit den Gemarkungen Groß Oßnig, Klein Döbbern, Groß Döbbern, Haasow, Kathlow, Frauendorf, Koppatz, Roggosen, Sergen, Komptendorf, Laubsdorf, Neuhausen, Drieschnitz, Kahsel und Bagenz,

Gemeinde Spremberg mit den Gemarkungen Sellessen, Bühlow, Groß Buckow, Klein Buckow, Spremberg, Radeweise und Straußdorf.

8.   Grécia

As seguintes zonas submetidas a restrições III na Grécia:

in the regional unit of Serres:

the municipal departments of Irakleia, Valtero, Dasochori, Karperi, Koimisi, Lithotopos, Limnochori, Pontismeno, Chrysochorafa, Ammoudia, Gefiroudi, Triada and Cheimaros (Irakleia Municipality),

the municipal departments of Kamaroto, Kerkini, Livadia, Makrynitsa, Neochori Syntikis, Platanakia, Kastanousi, Rodopoli, Ano Poroia, Kato Poroia, Akritochori, Neo Petritsi, Vyroneia, Megalochori, Mandraki, Strymonochori, Charopo, Chortero and Gonimo, part of the municipal department of Sidirokastro and the community department of Promahonas (Sintiki Municipality),

in the regional unit of Kilkis:

the municipal departments of Vathi, Agios Markos, Pontokerasea, Drosato, Amaranta, Antigoneia, Gerakario, Kokkinia, Tripotamos, Fyska, Myriofyto, Kentriko, Mouries, Agia Paraskevi, Stathmos Mourion and Kato Theodoraki (Kilkis Municipality).

ANEXO II

ÁREAS ESTABELECIDAS A NÍVEL DA UNIÃO COMO ZONAS INFETADAS OU COMO ZONAS SUBMETIDAS A RESTRIÇÕES, INCLUINDO ZONAS DE PROTEÇÃO E DE VIGILÂNCIA

(a que se referem o artigo 6.o, n.o 2, e o artigo 7.o, n.o 2)

Parte A - Áreas estabelecidas como zonas infetadas, na sequência de um foco de peste suína africana em suínos selvagens num Estado-Membro ou numa zona anteriormente indemne da doença:

Estado-Membro: Itália

Número de referência ADIS (1) do foco

Área que engloba:

Data de fim de aplicação

IT-ASF-2023-00474

Calabria Region:

 

in the province of Reggio Calabria: Cardeto, Motta San Giovanni, Montebello Ionico, Sant’Eufemia d’Aspromonte, Sant’Alessio in Aspromonte, Sinopoli, San Roberto, San Lorenzo, Procopio, Roghudi, Palmi, Melito di Porto Salvo, Laganadi, Calanna, Roccaforte di Greco, Melicuccà, Santo Stefano in Aspromonte, Seminara, Reggio Calabria, Scilla, Casoleto, Delianuova, Condofuri, Bagaladi, Bagnara Calabra, Fiumara.

12.8.2023

IT-ASF-2023-00516

Campania Region:

 

in the province of Salerno the following Municipalities: Sanza, Buonabitacolo, Sassano, Padula, Montesano sulla Marcellana, Casalbuono, Casaletto spartano, Caselle in Pittari, Piaggine, Morigerati, Monte San Giacomo, Tortorella, Teggiano, Sala Consilina, Rofrano, Valle Dell’Angelo, Torraca.

Basilicata Region:

 

in the province of Potenza the following Municipalities: Moliterno, Lagonegro, Grumento Nova, Paterno, Tramutola.

22.8.2023

Parte B - Áreas estabelecidas como zonas submetidas a restrições, incluindo zonas de proteção e de vigilância, na sequência de um foco de peste suína africana em suínos detidos num Estado-Membro ou numa zona anteriormente indemne da doença:

Estado-Membro: Itália

Número de referência ADIS do foco

Área que engloba:

Data de fim de aplicação

IT-ASF-2023-00484

Zona de proteção: The part of Calabria Region contained within a circle of radius of three kilometres, centred on Lat 38.070938. Long 15.946858

Zona de vigilância: The part of Calabria Region contained within a circle of radius of ten kilometres, centred on Lat 38.070938. Long 15. 946858 Lat. Long.

12.8.2023

»

(1)  Sistema de Informação sobre Doenças dos Animais da UE.


27.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 161/44


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1301 DA COMISSÃO

de 26 de junho de 2023

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações (1), nomeadamente os artigos 16.o e 20.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (2), nomeadamente os artigos 13.o e 16.o,

Considerando o seguinte:

1.   CONTEXTO

(1)

Pelo seu Regulamento de Execução (UE) 2019/159 («Regulamento Definitivo») (3), a Comissão Europeia instituiu uma medida de salvaguarda definitiva sobre determinados produtos de aço («medida de salvaguarda»), que consiste na fixação de contingentes pautais («CP») para certos produtos de aço («produto em causa»), que abrangem 26 categorias de produtos de aço, em níveis que preservam os fluxos comerciais tradicionais por categoria do produto. É aplicável um direito pautal de 25 % apenas se os limiares quantitativos desses contingentes pautais, que aumentam (atualmente em 4 %) anualmente em resultado da liberalização, forem excedidos. A medida de salvaguarda foi instituída por um período inicial de três anos, ou seja, até 30 de junho de 2021.

(2)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/1029 da Comissão (4) («Regulamento de Reexame da Prorrogação»), a Comissão prorrogou a vigência da medida de salvaguarda até 30 de junho de 2024.

(3)

A Comissão efetuou ajustamentos técnicos à medida em resultado de diferentes inquéritos de reexame da aplicação, através do Regulamento de Execução (UE) 2019/1590 da Comissão (5) («Primeiro Regulamento de Reexame da Aplicação»), do Regulamento de Execução (UE) 2020/894 da Comissão (6) («Segundo Regulamento de Reexame da Aplicação») e do Regulamento de Execução (UE) 2022/978 da Comissão (7) («Terceiro Regulamento de Reexame da Aplicação»), respetivamente. A Comissão reviu igualmente a medida na sequência da saída do Reino Unido da União (8). A Comissão ajustou a medida na sequência de determinados acontecimentos, nomeadamente a imposição de uma proibição de importação de aço proveniente da Rússia e da Bielorrússia no contexto da agressão militar não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia (9) e o termo de determinadas disposições de um acordo bilateral com parceiros comerciais preferenciais (10).

2.   ÂMBITO DO INQUÉRITO

(4)

O considerando 85 do Regulamento de Reexame da Prorrogação referia que «[a] fim de garantir que a medida de salvaguarda se mantém em vigor apenas na medida do necessário, a Comissão procederá a um reexame para determinar se, com base nas circunstâncias nesse momento, a medida deve ser revogada em 30 de junho de 2023, ou seja, após dois anos de prorrogação».

(5)

No Regulamento de Reexame da Prorrogação, a Comissão observou ainda que, para além de avaliar a eventual revogação da medida até 30 de junho de 2023, tendo em conta as circunstâncias nesse momento, poderia também utilizar este reexame, caso não se verificasse a revogação antecipada da medida, para atualizar a lista dos países em desenvolvimento sujeitos à medida e excluídos da sua aplicação com base nos dados relativos às importações de 2022 e para avaliar se o nível de liberalização continuava a ser adequado.

3.   PROCEDIMENTO

(6)

Por conseguinte, a Comissão deu início a um inquérito de reexame mediante a publicação de um aviso de início («aviso») no Jornal Oficial da União Europeia em 2 de dezembro de 2022 (11). O aviso convidava as partes interessadas a fornecerem elementos de prova e dados a fim de determinar se se justificava revogar a medida em 30 de junho de 2023.

(7)

A Comissão procurou obter informações específicas junto dos produtores e utilizadores da União através de questionários, que foram disponibilizados às partes interessadas no dossiê público (na plataforma Tron) (12), bem como no sítio Web da Comissão Europeia (DG Comércio) (13).

(8)

Tal como em inquéritos de reexame anteriores, a Comissão concebeu um procedimento escrito em duas fases. Em primeiro lugar, foi concedida às partes a possibilidade de enviarem as suas observações e, se aplicável, uma resposta aos questionários até 13 de janeiro de 2023. A Comissão disponibilizou estas informações no dossiê público e as partes interessadas tiveram a possibilidade de apresentar observações (fase de contestação). Posteriormente, a Comissão disponibilizou as contestações na plataforma Tron.

(9)

Numa fase posterior do processo, a Comissão carregou na plataforma Tron o conjunto atualizado de respostas dos produtores da União ao questionário, de modo a incluir os dados mais recentes disponíveis, nomeadamente os indicadores económicos do último trimestre de 2022. Foi concedida às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre as informações atualizadas.

4.   CONCLUSÕES DO INQUÉRITO

(10)

De acordo com o Regulamento de Reexame da Prorrogação, a medida de salvaguarda deveria estar em vigor até 30 de junho de 2024. Nessa altura, a Comissão concluiu que um aumento do volume das importações, caso a medida fosse revogada como inicialmente previsto, poderia comprometer significativamente qualquer recuperação económica válida, bem como os esforços envidados pela indústria siderúrgica da União no seu processo de ajustamento a um nível mais elevado de importações. Por conseguinte, a medida só poderia ser revogada em 30 de junho de 2023 se a Comissão concluísse, tendo em conta as circunstâncias na sequência do reexame da prorrogação e com base nos elementos de prova disponíveis (incluindo as observações e contestações recebidas das partes interessadas no inquérito de reexame em curso), que essa revogação antecipada se justificaria. Inversamente, na ausência de elementos de prova positivos que justificassem uma revogação antecipada, a medida continuaria automaticamente em vigor até 30 de junho de 2024.

(11)

A fim de realizar a sua avaliação, a Comissão examinou as observações e os elementos de prova recebidos das partes interessadas, incluindo as respostas ao questionário, e, sempre que necessário, procedeu a uma verificação cruzada das informações, comparando-as com outras fontes disponíveis que recolheu através da sua própria investigação no âmbito do inquérito. Tal como será explicado a seguir, a Comissão concluiu que, nas circunstâncias atuais, a revogação antecipada da medida de salvaguarda não se justificaria.

4.1.   Apreciação dos pedidos de revogação da medida

4.1.1.   Alegada insuficiência de aço para os utilizadores devido ao rápido esgotamento de alguns contingentes pautais

(12)

Algumas partes interessadas alegaram que o facto de alguns contingentes pautais (quer específicos por país quer residuais) terem ficado esgotados antes do final de um determinado trimestre demonstrava que o volume atual de aço isento de direitos disponível das importações era insuficiente. Por conseguinte, as partes alegaram que esta situação resultou na impossibilidade de os utilizadores obterem o aço necessário para as suas atividades.

(13)

A Comissão observou que, tal como aconteceu desde a instituição da medida de salvaguarda definitiva, em fevereiro de 2019, determinadas origens tinham esgotado os contingentes pautais em algumas categorias do produto nos primeiros dias de um trimestre também no período avaliado no presente inquérito de reexame. No entanto, tal como confirmado em inquéritos anteriores (14), este facto não pode levar à conclusão de que a medida de salvaguarda cria uma escassez de aço para os utilizadores em geral. Neste contexto, a Comissão observou que as alegações de algumas partes interessadas se referiam, isoladamente, ao esgotamento de alguns contingentes pautais específicos, sem fazer referência à disponibilidade global de aço fora de uma origem específica que poderia ter esgotado rapidamente o seu contingente pautal específico por país. Assim, a Comissão confirmou que, embora algumas origens específicas estivessem esgotadas num dado momento em determinadas categorias do produto, em termos gerais o acesso a outras origens continuava amplamente disponível para essas categorias de produtos.

(14)

Neste contexto, a Comissão avaliou a utilização global dos contingentes pautais no ano de salvaguarda em curso (julho de 2022 a junho de 2023) com base nos dados disponíveis no momento da determinação, a saber, o conjunto completo de dados dos três primeiros trimestres do período (julho de 2022 a março de 2023). Estes dados mostraram a seguinte evolução da utilização dos contingentes pautais:

Quadro 1

Evolução da utilização dos contingentes pautais (15)

Image 1

(15)

A Comissão avaliou igualmente a utilização e a disponibilidade dos contingentes pautais por categoria do produto, a fim de confirmar a tendência global apresentada no quadro 1. A avaliação combinada mostrou inequivocamente que os utilizadores da União tinham a possibilidade de obter aço isento de direitos a partir de várias fontes, trimestre após trimestre, em praticamente todas as categorias do produto, e que os volumes disponíveis isentos de direitos estavam a aumentar (em alguns casos substancialmente) trimestre após trimestre.

(16)

Tendo em conta estes factos, a Comissão concluiu que as alegações relativas à escassez de aço importado (16) não correspondiam aos dados avaliados. A análise revelou igualmente um volume crescente de contingentes pautais não utilizados em todas as categorias. Os dados pertinentes relativos à evolução do mercado, por exemplo, o consumo no mercado da União, revelaram um abrandamento progressivo no segundo semestre de 2022 (ver secção 4.2.2). Além disso, não foram apresentados elementos de prova que demonstrassem que, no que diz respeito aos produtos abrangidos por esses contingentes pautais esgotados, a oferta dos produtores da União era insuficiente.

(17)

Por estas razões, a Comissão discordou das alegações de que o rápido esgotamento de alguns contingentes pautais (de algumas origens) em determinadas categorias teria conduzido a uma escassez de aço no mercado da União.

4.1.2.   Alegado risco reduzido de desvio dos fluxos comerciais devido a alterações da medida adotada pelos EUA ao abrigo da secção 232

(18)

Algumas partes interessadas alegaram que, devido a algumas alterações da medida adotada pelos EUA ao abrigo da secção 232, o risco de desvio dos fluxos comerciais teria ficado alegadamente reduzido ao ponto de, por esse motivo, a medida de salvaguarda deixar de ser necessária.

(19)

A Comissão avaliou a evolução da medida adotada pelos EUA ao abrigo da secção 232 em reexames anteriores e concluiu que as alterações da medida adotada pelos EUA ao abrigo da secção 232 não alteraram os fundamentos da avaliação do risco de desvio dos fluxos comerciais (17). No contexto do presente inquérito, a Comissão analisou a evolução mais recente da medida adotada pelos EUA. Em primeiro lugar, a Comissão observou que a Administração norte-americana não parecia ter a intenção de suprimir a medida num futuro próximo, observando que a Administração Biden estava empenhada em preservar a segurança nacional dos EUA, assegurando a viabilidade a longo prazo das suas indústrias do aço e do alumínio, e não tencionava suprimir os direitos previstos na secção 232 em resultado destes litígios (18).

(20)

Em segundo lugar, à luz das informações apresentadas pelas partes interessadas e da sua própria análise, a Comissão concluiu que tinham ocorrido as seguintes alterações da medida adotada pelos EUA ao abrigo da secção 232 desde que a Comissão avaliara, pela última vez, este argumento no Terceiro Regulamento de Reexame de junho de 2022 (19): em primeiro lugar, a partir de 1 de junho de 2022, os EUA instituíram um contingente pautal para o Reino Unido, no âmbito do qual determinados volumes de importações no âmbito do contingente estão isentos da medida, mantendo-se o direito adicional de 25 % sobre as importações fora do contingente. Em segundo lugar, a partir de 1 de junho de 2022, os EUA suspenderam temporariamente a medida para a Ucrânia.

(21)

A análise revelou que o âmbito de aplicação da medida adotada pelos EUA ao abrigo da secção 232 praticamente não se alterou desde que a Comissão o avaliou pela última vez no Terceiro Regulamento de Reexame, que revelou que o mercado dos EUA continua a estar fortemente protegido das importações de aço.

(22)

A Comissão avaliou ainda a evolução das importações no mercado dos EUA (20) e confirmou que, em termos globais, estas tinham diminuído 10 % em 2022, em comparação com 2017, ano anterior à instituição da medida adotada pelos EUA ao abrigo da secção 232 (21). No que diz respeito às importações no mercado dos EUA provenientes dos países que são os principais países fornecedores de aço na União, a tendência é muito mais acentuada, uma vez que as suas importações combinadas diminuíram 27 %, o que representa uma redução superior a dois milhões de toneladas.

(23)

Por conseguinte, a Comissão confirmou que as importações no mercado dos EUA continuaram a ser significativamente inferiores às registadas antes da adoção da medida pelos EUA ao abrigo da secção 232. Uma vez que o mercado dos EUA continua a ser afetado pelas medidas adotadas pelos EUA ao abrigo da secção 232, o mercado da União continua a ser o maior mercado de importação de aço a nível mundial.

(24)

A Comissão observou igualmente que as partes interessadas não apresentaram quaisquer elementos de prova no âmbito do presente inquérito que pusessem em causa as conclusões da Comissão em inquéritos anteriores, pelo que não alterou as conclusões desses inquéritos no que diz respeito ao risco de desvio dos fluxos comerciais para o mercado da União decorrente da medida adotada pelos EUA ao abrigo da secção 232.

4.1.3.   Alegado risco de escassez de abastecimento devido ao facto de os produtores da União terem abandonado determinadas instalações em 2022, num contexto de preços elevados da energia

(25)

Algumas partes interessadas observaram que alguns produtores da União tinham temporariamente interrompido ou reduzido a produção em alguns dos seus locais de produção devido ao aumento súbito dos custos associados à energia. Neste contexto, estas partes alegaram que, em consequência, existia um risco de escassez de abastecimento no mercado e de aumento dos preços devido à diminuição da oferta por parte dos produtores da União.

(26)

A análise da Comissão revelou que, com efeito, num contexto de aumento acentuado dos preços da energia na União (22), vários produtores da União abandonaram temporariamente algumas instalações de produção para atenuar o impacto no seu desempenho económico (23). No entanto, essas medidas eram de natureza temporária e os elementos de prova disponíveis indicam que os produtores da União tinham recuperado a maior parte da capacidade ou estavam em vias de fazê-lo (24).

(27)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que a desativação temporária de certas instalações de produção, que ocorreu principalmente no segundo semestre de 2022, se tratou de uma situação temporária, tendo sido largamente invertida através da retoma da produção anteriormente abandonada durante os primeiros meses de 2023.

4.1.4.   Alegados obstáculos colocados pela salvaguarda às importações que são necessárias para satisfazer a procura

(28)

Em relação ao argumento acima referido, algumas partes interessadas alegaram igualmente que as importações provenientes de vários países terceiros eram necessárias para satisfazer a procura e que a medida de salvaguarda constituía um obstáculo ao abastecimento sem restrições de origens específicas em qualquer momento. Algumas partes interessadas apresentaram também alegações gerais relativas a prazos de entrega mais longos por parte dos produtores da União e ao aumento dos preços do aço.

(29)

Neste contexto, a Comissão observou que a medida de salvaguarda foi concebida de forma a assegurar que os fluxos comerciais históricos continuassem a entrar no mercado da União isentos de direitos. Além disso, esses volumes históricos têm sido progressivamente liberalizados, ano após ano. Em reexames anteriores da medida, a Comissão explicou que as partes interessadas ativas no setor siderúrgico tinham de se adaptar ao quadro regulamentar em vigor (neste caso, a existência de uma medida de salvaguarda) no exercício das suas atividades. Tal como indicado no considerando 14, os dados analisados no presente reexame mostraram claramente que se verificou um volume crescente de contingentes pautais não utilizados, trimestre após trimestre, em todas as categorias do produto e que os produtores da União dispunham, em geral, de capacidade adicional. Por conseguinte, o facto de as importações de uma origem específica numa determinada categoria poderem ter esgotado o contingente pautal pertinente antes do final de um trimestre não significa que a medida de salvaguarda tenha restringido indevidamente a possibilidade de as partes interessadas obterem aço isento de direitos junto de outras fontes, incluindo outros países terceiros ou a União.

(30)

No que diz respeito aos prazos de entrega, a Comissão observou que as opiniões de algumas partes interessadas pareciam diferir quanto ao facto de os prazos de entrega na União serem normais ou anormalmente longos. Tendo em conta as alegações contraditórias sobre esta matéria entre os utilizadores, bem como o facto de não terem sido recebidos elementos de prova que demonstrassem que os prazos de entrega mais longos do que o habitual eram atualmente um fenómeno comum na União, a Comissão considerou que os prazos de entrega não podiam atualmente ser considerados um problema de abastecimento.

(31)

No que diz respeito aos preços do aço, a Comissão avaliou a evolução dos preços na União e noutros mercados siderúrgicos importantes e observou que, no primeiro trimestre de 2023, os preços tinham diminuído drasticamente em comparação com o pico alcançado em 2022. Essa diminuição dos preços ocorreu num contexto de aumento dos custos da energia, nomeadamente para os produtores de aço da União. A Comissão considerou que a evolução dos preços no mercado da União não podia, por conseguinte, estar diretamente relacionada com a medida de salvaguarda, visto que se observou ao mesmo tempo uma tendência comparável noutros grandes mercados siderúrgicos. Além disso, a Comissão observou que o facto de estarem disponíveis contingentes pautais isentos de direitos ao longo do período garantiu que os utilizadores tinham, em geral, alternativas a pagar o direito de 25 % ou a abastecer-se junto de produtores da União e, como tal, não se impediu a entrada no mercado da União de importações adicionais pertinentes isentas de direitos.

(32)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que a evolução dos preços estava a revelar uma tendência descendente no final de 2022 e que os preços tinham diminuído substancialmente em comparação com o pico alcançado no início de 2022. Além disso, a Comissão confirmou que estas tendências foram igualmente observadas noutros grandes mercados siderúrgicos, indicando assim que se tratava de um fenómeno bastante global, não associado ao mercado da União e à medida de salvaguarda.

(33)

Tendo em conta o que precede, a Comissão considerou que as partes interessadas não demonstraram que a medida de salvaguarda teria, de um modo geral, limitado a sua capacidade de obter aço isento de direitos à luz da procura existente, nem demonstraram de que forma, no futuro, tal aconteceria se a medida continuasse em vigor à luz da procura prevista e dos futuros níveis dos contingentes pautais (ver secção 6).

4.1.5.   Alegada falta de pressão das importações devido à baixa utilização dos contingentes pautais

(34)

Algumas partes interessadas alegaram que, uma vez que, de um modo geral, os contingentes pautais em todas as categorias do produto não estavam a ser utilizados e que, em alguns casos, apresentavam um nível de utilização muito baixo, a medida deixaria de ser necessária, pelo que a Comissão deveria revogar a medida de salvaguarda.

(35)

Embora o quadro 1 mostre que a taxa de utilização dos contingentes pautais diminuiu incontestavelmente em termos trimestrais, a Comissão considerou que não era possível tirar conclusões a partir da avaliação isolada deste facto. Este facto deve ser apreciado num contexto de diminuição do consumo. Assim, a Comissão avaliou mais pormenorizadamente a dimensão da pressão das importações, analisando o volume total das importações e a sua parte em relação ao consumo total no mesmo período e centrando-se na utilização dos contingentes pautais, nomeadamente nos casos em que os contingentes pautais específicos por país de algumas origens se esgotaram rapidamente.

(36)

Em primeiro lugar, no que diz respeito ao volume global das importações, a Comissão observou que, apesar de se ter registado um abrandamento do consumo da União, nomeadamente no segundo semestre de 2022, que afetou o nível de utilização dos contingentes pautais, as importações em 2022 totalizaram 31,1 milhões de toneladas. Trata-se do terceiro nível mais elevado de importações da última década. Em termos de parte de mercado, as importações atingiram 19 %, tendo-se registado um aumento no final de 2022 (tendo atingido 21 % no último trimestre de 2022). Esta é a segunda maior parte de mercado alcançada pelas importações na última década (25), apenas ultrapassada pela parte das importações em 2018, que também constituiu o pico em termos de volume das importações na última década. Por conseguinte, apesar de se ter registado uma redução do nível de utilização dos contingentes pautais numa situação de menor consumo, os dados mostram que a pressão das importações aumentou e permaneceu, em termos de parte de mercado, perto dos níveis historicamente elevados atingidos imediatamente antes da adoção de uma medida de salvaguarda definitiva no início de 2019.

(37)

Em segundo lugar, em cada trimestre houve vários contingentes pautais específicos por país que, de facto, foram plenamente utilizados nas fases iniciais de cada trimestre. Este fenómeno, que foi abordado pela Comissão em regulamentos anteriores (26), revelou que continuava a existir pressão das importações de determinadas origens em algumas categorias do produto, apesar da disponibilidade global dos volumes dos contingentes pautais, contribuindo assim para o aumento da parte de mercado das importações num contexto de diminuição da procura.

(38)

Por último, e embora as partes interessadas que defendem a revogação não o tenham geralmente referido, a Comissão considera que a avaliação da pressão atual e futura das importações sobre o mercado da União não pode ser feita isoladamente, por exemplo analisando apenas a utilização dos contingentes pautais. Pelo contrário, é necessário analisar os vários parâmetros existentes no setor, incluindo também a evolução da sobrecapacidade. Neste contexto, a Comissão observou que a sobrecapacidade mundial no setor siderúrgico tinha aumentado.

(39)

As estimativas mais recentes da OCDE apontam para o aumento da capacidade mundial adicional. Em fevereiro de 2023, a OCDE observou que: o risco de uma crise mundial de capacidade excedentária aumentou. Apesar da diminuição da procura de aço e das fracas perspetivas, a expansão da capacidade prossegue a um ritmo robusto, muitas vezes visando mercados de exportação. A diferença entre a capacidade mundial e a produção de aço bruto aumentou subitamente de 516,9 milhões de toneladas métricas (mmt) em 2021 para 632,0 milhões de toneladas métricas em 2022. O recente aumento da capacidade excedentária comporta riscos para a saúde e a viabilidade a longo prazo da indústria siderúrgica, bem como para a sua capacidade de permitir o crescimento económico e a prosperidade (27).

(40)

A OCDE acrescentou ainda que: só em 2022, a capacidade mundial de produção de aço aumentou 32,0 milhões de toneladas métricas, alcançando 2 463,4 milhões de toneladas métricas. Para transmitir uma ideia da magnitude real em causa, os aumentos registados da capacidade mundial são superiores aos atuais níveis de capacidade de algumas das maiores economias produtoras de aço (28).

(41)

Por conseguinte, a Comissão considera que a menor utilização dos contingentes pautais não implica necessariamente uma redução da pressão das importações que possa justificar a revogação da medida até 30 de junho de 2023.

4.1.6.   Alegação de que as perspetivas de mercado apoiam uma revogação antecipada

(42)

Algumas partes interessadas basearam-se em algumas perspetivas de mercado para fundamentar o argumento de uma revogação da medida até 30 de junho de 2023. Na sua opinião, algumas previsões sugeriam que a situação no mercado siderúrgico da União deveria melhorar perto do final de 2023, pelo que a Comissão deveria suprimir a medida de salvaguarda, a fim de garantir que as indústrias a jusante não sejam condicionadas pela medida e possam beneficiar plenamente desta alegada melhoria das condições de mercado.

(43)

A Comissão analisou várias fontes para obter uma boa compreensão das perspetivas de mercado. Todas as fontes analisadas apresentaram uma previsão bastante sombria para o setor siderúrgico mundial, incluindo o mercado da União, para o período de 2023-2024, apontando para uma elevada incerteza, desencadeada em especial pela agressão militar não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia, a inflação, o aumento dos preços da energia (29) e um abrandamento económico, entre outros fatores. A maior parte das previsões analisadas também apontam para um provável agravamento da situação no mercado da União.

(44)

Em dezembro de 2022 (30), a OCDE observou que as perspetivas para os mercados siderúrgicos mundiais se deterioraram acentuadamente, prevendo-se que o consumo de aço diminua 2,3 % em 2022 e recupere 1 % em 2023. Os aumentos dos preços da energia e dos produtos de base, a pressão inflacionista, a diminuição da procura por parte da China e a instabilidade política agravaram as tendências da procura de aço a nível mundial.

(45)

Em fevereiro de 2023 (31), a OCDE observou que uma recuperação económica frágil e moderada ficou comprometida por uma inflação mais elevada do que o previsto. A guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia contribuiu ainda mais para fazer subir os preços, especialmente da energia, e está a ter um impacto desigual entre as jurisdições, sendo a Europa a região mais afetada. A incerteza quanto às perspetivas é elevada e há riscos de uma revisão em baixa, devido ao potencial de enraizamento da inflação e à sucessiva erosão do poder de compra dos agregados familiares, bem como ao risco de escalada da guerra.

(46)

Nas suas perspetivas mundiais para o aço para 2023 (32), a Fitch Ratings observou que o setor siderúrgico mundial não recuperará totalmente, em 2023, da mudança em termos de oferta e procura a favor dos mercados finais causada pela redução do consumo no segundo semestre de 2022, e que esperava lucros substancialmente mais baixos para os produtores de aço, uma vez que o abrandamento económico mundial pôs termo ao período de preços excecionalmente elevados sustentados pela procura reprimida pós-pandemia. Na Europa, as perspetivas para as empresas siderúrgicas continuam a ser sombrias devido aos elevados e voláteis custos da energia, à recessão iminente, à diminuição da confiança dos consumidores e à maior necessidade de reformular as cadeias de abastecimento do setor siderúrgico e, possivelmente, os seus mercados finais.

(47)

A Standard and Poor’s Platts também assinalou a incerteza das perspetivas de mercado e o aumento dos preços dos materiais siderúrgicos e da energia (33).

(48)

A Associação Mundial do Aço, nas suas perspetivas de curto prazo de outubro de 2022, afirmou que a recuperação da procura de aço nas economias desenvolvidas sofreu um grande revés em 2022 devido à inflação sustentada e a estrangulamentos duradouros do lado da oferta. A guerra na Ucrânia deu um novo impulso às questões relacionadas com a inflação e a cadeia de abastecimento. Em especial, a UE enfrenta condições económicas terríveis, com uma inflação elevada e a crise energética. O clima de confiança está a diminuir e as atividades industriais estão a esmorecer acentuadamente rumo a um declínio, uma vez que os elevados preços da energia estão a forçar o encerramento de fábricas (34). Nas suas perspetivas mais recentes, de abril de 2023, a Associação Mundial do Aço referiu que embora a economia da UE tenha crescido 3,5 % em 2022, evitando a recessão, as atividades industriais foram significativamente afetadas pelos elevados custos da energia, o que levou a uma contração considerável da procura de aço em 2022. Em 2023, a indústria siderúrgica da UE continuará a sentir o impacto da guerra, de outras questões relacionadas com a cadeia de abastecimento e da continuação da restritividade monetária. Em 2024, a procura deverá registar uma recuperação visível, à medida que o impacto da guerra na Ucrânia e as perturbações da cadeia de abastecimento se dissiparem. No entanto, as perspetivas estão sujeitas a uma incerteza persistente (35).

(49)

Por conseguinte, a Comissão não considerou que as atuais perspetivas para o mercado siderúrgico da União pudessem justificar a revogação da medida até 30 de junho de 2023.

4.1.7.   Alegações específicas por país/produto

(50)

Algumas partes interessadas apresentaram vários tipos de alegações que eram específicas a uma determinada categoria do produto ou às circunstâncias de um determinado país. Por vezes, algumas partes solicitaram igualmente à Comissão que efetuasse diferentes tipos de ajustamentos técnicos à medida.

(51)

A Comissão observou que o âmbito da medida e, mais especificamente, do presente inquérito de reexame, não abrangia a evolução específica de uma determinada categoria do produto ou relacionada com um país terceiro específico, uma vez que a medida é aplicável erga omnes e abrange um produto em causa que inclui vinte e seis categorias do produto. Por conseguinte, não foi possível proceder à exclusão específica por país ou produto nem a ajustamentos específicos ao funcionamento da medida (36). Pelo contrário, tal como anunciado no aviso de início e conforme recordado na secção 2 do presente regulamento, o âmbito do presente inquérito consistiu em avaliar se se justificava proceder à revogação da medida até 30 de junho de 2023.

(52)

Por conseguinte, a Comissão não teve em conta estas alegações, uma vez que não eram abrangidas pelo âmbito do inquérito.

4.1.8.   Alegação de que outras medidas de defesa comercial que não as medidas de salvaguarda são mais adequadas para o setor siderúrgico

(53)

Algumas partes interessadas alegaram que outras medidas de defesa comercial, nomeadamente instrumentos anti-dumping e antissubvenções, eram mais adequadas para resolver qualquer problema relacionado com as importações enfrentado pela indústria siderúrgica da União e que a sua combinação com uma medida de salvaguarda criava uma situação de sobreproteção para a indústria da União. Além disso, algumas partes observaram que a indústria siderúrgica da União já estava suficientemente protegida através de numerosas medidas anti-dumping e de compensação num vasto leque de produtos.

(54)

A Comissão recordou, tal como em inquéritos de reexame anteriores, e em reação a alegações semelhantes (37), que o instrumento de salvaguarda era compatível com a aplicação de outros instrumentos de defesa comercial, como instrumentos anti-dumping e antissubvenções. Além disso, a Comissão recorda que o quadro jurídico da UE permite a instituição simultânea de medidas anti-dumping e de compensação e de medidas de salvaguarda (38). Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

4.1.9.   Alegação de que as conclusões do Órgão de Resolução de Litígios da OMC no litígio DS595 exigem que a Comissão proceda à revogação da medida

(55)

Algumas partes interessadas remeteram para o relatório do Órgão de Resolução de Litígios («ORL»), de 29 de abril de 2022 (39), no litígio DS595, «União Europeia — Medidas de salvaguarda sobre certos produtos de aço», alegando que a Comissão deveria ter revogado automaticamente a medida, já que esta era incompatível com determinadas disposições do Acordo da OMC sobre as Medidas de Salvaguarda e do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio («GATT»).

(56)

A este propósito, a Comissão remeteu para o Regulamento de Execução (UE) 2023/104 da Comissão, de 13 de janeiro de 2023 (40), através do qual aplicou a decisão do ORL, tornando assim a medida de salvaguarda no setor do aço conforme com as regras da OMC no que se refere aos poucos aspetos em que o painel tinha identificado incoerências.

(57)

Por conseguinte, as alegações relativas a esse litígio não são pertinentes no contexto do reexame em curso, visto que já foram abordadas através de um ato jurídico distinto. Em todo o caso, e tal como decorria da lógica subjacente ao Regulamento (UE) 2023/104, a Comissão discordou das alegações de que as conclusões do painel nesse litígio lhe teriam exigido que revogasse a medida.

4.1.10.   A proibição de importação imposta à Rússia e à Bielorrússia devido à agressão militar não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia tem um impacto negativo no mercado

(58)

Algumas partes interessadas fizeram referência à agressão militar não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia e à proibição de importação imposta à Rússia e à Bielorrússia devido às sanções da União contra estes países, argumentando que, de um modo geral, estes acontecimentos estavam a causar perturbações significativas no mercado siderúrgico da União.

(59)

A Comissão não contesta que estes acontecimentos afetam, entre muitos outros setores da economia, o mercado siderúrgico da União. No entanto, limitando a avaliação à medida de salvaguarda relativa ao aço, a Comissão recordou a redistribuição dos contingentes específicos por país atribuídos à Rússia e à Bielorrússia em março de 2022. Esta redistribuição visava minimizar os efeitos da proibição de importação imposta aos produtos de aço originários de ambos os países e garantir que os utilizadores continuariam a poder aceder aos mesmos volumes a partir de várias fontes.

(60)

A Comissão observou igualmente que, nesta fase, não era possível prever a duração da agressão militar não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia nem as suas consequências para o mercado siderúrgico, incluindo a proibição de importação imposta à Rússia e à Bielorrússia.

(61)

Assim sendo, a Comissão não considerou, por conseguinte, que estes acontecimentos pudessem justificar a revogação da medida até 30 de junho de 2023.

4.1.11.   Alegação de que a melhoria do desempenho da indústria da União exige a revogação da medida

(62)

Algumas partes interessadas alegaram que a situação da indústria da União tinha melhorado de tal forma que tornaria desnecessária a medida de salvaguarda.

(63)

A Comissão abordou estas alegações no contexto da sua análise da situação da indústria da União na secção 4.2.2. A Comissão observou, designadamente, que, embora determinados fatores económicos tenham registado uma melhoria em 2021, a situação da indústria da União se deteriorou em 2022, nomeadamente devido à instabilidade do mercado em consequência da agressão militar não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia, bem como ao pico dos preços da energia.

4.1.12.   Alegação de que as alterações das medidas relativas aos instrumentos de defesa comercial de países terceiros devem conduzir à revogação da salvaguarda

(64)

Algumas partes interessadas alegaram que algumas das medidas relativas aos instrumentos de defesa comercial em vigor contra os produtos de aço em diferentes jurisdições tinham caducado ou tinham sido revogadas recentemente. Por conseguinte, algumas partes alegaram que a Comissão deveria ter em conta esta evolução ao avaliar a eventual revogação da medida até 30 de junho de 2023.

(65)

Neste contexto, a Comissão não contestou a alegação de que determinadas medidas relativas aos instrumentos de defesa comercial sobre o aço poderiam ter caducado ou sido revogadas recentemente. No entanto, a Comissão considerou que essa evolução não podia ser apreciada isoladamente. No inquérito, a Comissão confirmou que várias novas medidas relativas aos instrumentos de defesa comercial tinham igualmente sido instituídas recentemente, por várias jurisdições, sobre uma série de produtos e origens. Por conseguinte, a caducidade ou a revogação de determinadas medidas ocorreu num período em que foram introduzidas outras novas medidas relativas aos instrumentos de defesa comercial (41). A Comissão observou que não recebeu qualquer análise ou elementos de prova substanciais suscetíveis de invalidar as suas conclusões anteriores (42) sobre o âmbito pormenorizado das medidas relativas aos instrumentos de defesa comercial em países terceiros.

(66)

Por conseguinte, a Comissão considerou que as alegações apresentadas pelas partes interessadas não puseram em causa as suas conclusões em inquéritos anteriores sobre esta matéria (43) e, como tal, não apoiou a revogação da medida até 30 de junho de 2023.

4.2.   Análise das respostas ao questionário

4.2.1.   Respostas dos utilizadores da União ao questionário

(67)

A fim de estabelecer uma imagem equilibrada e abrangente da situação do mercado, a Comissão procurou obter, proativamente, contributos dos utilizadores e das respetivas associações. Para o efeito, a Comissão enviou questionários específicos a 154 utilizadores de aço da União e a 19 associações de utilizadores que tinham participado em reexames anteriores da medida e que, por esse motivo, estavam registados no dossiê do processo. Foi igualmente concedida a outros utilizadores e associações a possibilidade de responderem a estes questionários, que foram disponibilizados no sítio Web da Comissão Europeia (DG Comércio).

(68)

Apesar da sensibilização proativa específica, a Comissão apenas recebeu respostas de cerca de 30 utilizadores, incluindo algumas associações de utilizadores da União, nomeadamente de fabricantes de automóveis, aparelhos domésticos, fio-máquina, rolos laminados a frio, galvanizados e revestidos, para além de vários utilizadores individuais de diferentes setores que utilizam aço. As principais queixas dos utilizadores foram resumidas e refutadas na secção 4.1.

(69)

No que diz respeito à análise das informações fornecidas nos questionários, a Comissão, como primeira observação, sublinhou que, apesar do trabalho de divulgação proativo, , dirigido nomeadamente às associações industriais, recebeu um número bastante reduzido de respostas ao questionário por parte dos utilizadores (cerca de 30 respostas de mais de 160 utilizadores conhecidos).

(70)

Em todo o caso, a Comissão analisou igualmente as respostas dos utilizadores ao questionário à luz de outros parâmetros fundamentais, nomeadamente a utilização dos contingentes pautais e as perspetivas de mercado. Como se pode observar pelas respetivas análises sobre estes temas (ver, por exemplo, a secção 4.1.1), os utilizadores beneficiam de um nível cada vez maior de contingentes pautais isentos de direitos (um aumento de 20 % dos volumes dos contingentes pautais desde 2019), que continuam a não ser sistematicamente utilizados em todas as categorias do produto. Além disso, a partir de 1 de julho de 2023, os contingentes pautais serão novamente aumentados em 4 % (em conformidade com as obrigações da OMC de liberalizar progressivamente a medida), beneficiando assim os utilizadores que pretendem aumentar ainda mais o seu volume de importações de origens específicas.

(71)

A este respeito, os utilizadores não apresentaram quaisquer elementos de prova de que o volume dos contingentes pautais (incluindo o aumento dos volumes devido à liberalização que será adicionado aos contingentes pautais a partir de 1 de julho de 2023), juntamente com a disponibilidade de aço produzido na União, não seriam adequados para satisfazer as suas necessidades, tendo em conta a procura existente e prevista.

4.2.2.   Respostas dos produtores da União ao questionário

(72)

No inquérito, a Comissão procurou igualmente avaliar a evolução da situação económica dos produtores de aço da União através de questionários. A Comissão recebeu respostas ao questionário das três principais associações de produtores de aço da União (EUROFER, ESTA e CTA) (44), para além de algumas respostas individuais adicionais de produtores da União. O período relativamente ao qual os dados foram fornecidos abrangeu os anos de 2021 e 2022.

(73)

Algumas partes interessadas alegaram que a situação económica da indústria da União tinha melhorado, nomeadamente em 2021, tendo-se registado elevados níveis de rendibilidade num contexto de preços do aço muito elevados, e que a situação ter-se-ia mantido em 2022. Tendo em conta a alegada melhoria dos resultados, algumas partes alegaram que a medida de salvaguarda deixaria de ser necessária, pelo que deveria ser revogada até 30 de junho de 2023.

(74)

As respostas dos produtores da União ao questionário mostraram que a indústria da União registou uma situação globalmente positiva em 2021, impulsionada, nomeadamente, pela recuperação da procura pós-COVID e pelos preços do aço anormalmente elevados. A situação manteve-se globalmente muito positiva no início de 2022.

(75)

No entanto, durante o resto de 2022, o desempenho económico da indústria da União deteriorou-se rapidamente devido a vários fatores. Em concreto, o desencadeamento da agressão militar não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia conduziu a perturbações em vários setores, afetando também o mercado siderúrgico. Além disso, um aumento acentuado dos preços da energia conduziu a custos de produção mais elevados para os produtores de aço, mas num contexto de abrandamento da procura, em que os preços do aço diminuíram para enfrentar a pressão das importações que se manteve em níveis elevados em várias categorias importantes do produto.

(76)

A evolução dos indicadores de prejuízo mostrou que o consumo de aço da União em 2022 (166,1 milhões de toneladas) diminuiu mais de 20 milhões de toneladas (-11,4 %) em comparação com 2021 (187,4 milhões de toneladas).

(77)

Por seu lado, a produção da indústria da União diminuiu 10,8 % de 2021 (167,7 milhões de toneladas) para 2022 (149,6 milhões de toneladas). O nível de produção diminuiu, em especial, no segundo semestre de 2022, em comparação com o primeiro semestre de 2022 (-20,8 %).

(78)

Além disso, a utilização da capacidade de produção foi de 76 % em 2021 e manteve-se praticamente inalterada (75 %) no primeiro trimestre (janeiro a março) de 2022. No entanto, a partir do segundo trimestre (abril a junho) de 2022, começou a diminuir, alcançando um valor muito baixo de 58 % no quarto trimestre (outubro a dezembro) de 2022. Globalmente, a utilização da capacidade de produção diminuiu 10 pontos percentuais entre 2021 e 2022, situando-se em 65,6 %.

(79)

Além do mais, o volume de vendas dos produtores da União no mercado da União seguiu uma tendência decrescente, de forma contínua, de 2021 até ao último trimestre (outubro a dezembro) de 2022. O volume de vendas diminuiu 6,4 % numa base anual, passando de 68,4 milhões de toneladas em 2021 para 64,1 milhões de toneladas. Em termos relativos, a parte de mercado dos produtores da União diminuiu de 81,9 % em 2021 para 81,3 % em 2022.

(80)

Por último, a rendibilidade dessas vendas foi de 9 % em 2021 e continuou a aumentar até 14,2 % no segundo trimestre (abril a junho) de 2022. No entanto, esta tendência positiva inverteu-se a partir do terceiro trimestre (julho a setembro) de 2022, descendo para 3,9 % e alcançando posteriormente uma situação de prejuízo de -0,2 % no quarto trimestre (outubro a dezembro) de 2022. Em 2022, globalmente, a indústria da União obteve um lucro inferior a 1 %.

(81)

Consequentemente, a situação da indústria da União deteriorou-se no final do período considerado, em especial devido a alguns fatores que ocorreram em 2022, juntamente com a pressão remanescente das importações, o que levou a indústria da União a baixar os seus preços e a reduzir a sua parte de mercado para permanecer no limiar de rendibilidade.

4.3.   Análise prospetiva

(82)

Tendo avaliado as observações das partes interessadas e descrito as respostas dos utilizadores e produtores ao questionário, incluindo a evolução dos indicadores económicos dos produtores da União, a Comissão complementou esta análise com uma avaliação prospetiva da evolução provável de alguns elementos, caso a medida fosse revogada até 30 de junho de 2023. Em especial, a Comissão examinou se seria de esperar um aumento do volume das importações, caso a medida fosse revogada antes da data inicialmente prevista.

(83)

Em primeiro lugar, a Comissão avaliou se, como tinha constatado em inquéritos de reexame anteriores, o mercado da União continuava a ser atrativo. As informações avaliadas pela Comissão mostraram que a União continuava a ser o maior mercado de importação de aço a nível mundial. De facto, a sua parte em relação ao total das importações mundiais em 2022 aumentou mais de três pontos percentuais em comparação com 2021 (45). Tal demonstrou que, não só em termos globais, o mercado da União continuava a ser o maior mercado de importação, mas também que a sua posição de liderança continuou a reforçar-se em 2022.

(84)

Em seguida, a Comissão avaliou a atratividade do mercado da União em termos de preços. A avaliação mostrou que, em termos de níveis de preços, os preços de importação na União praticados pelos seus principais países fornecedores eram sistematicamente mais elevados do que os preços de exportação que estes praticavam para outros mercados terceiros relativamente à grande maioria das suas exportações de aço (para 50 % a 81 % do total dos códigos aduaneiros sujeitos à medida, os valores das exportações para a União eram mais elevados do que os praticados para outros mercados terceiros; em média, 69 % dos códigos aduaneiros em causa foram vendidos a um preço mais elevado na União do que noutros mercados terceiros) (46). Além disso, a avaliação revelou que o mercado da União constituía um importante mercado de exportação pertinente para estes países (47). Os principais países fornecedores de aço à União foram os que esgotaram predominantemente os contingentes pautais.

(85)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que o mercado da União continuava a ser atrativo para os países de exportação, tanto em termos de volume como de preços.

(86)

Em seguida, a Comissão observou que o volume das importações na União se manteve em níveis elevados em comparação com os valores históricos (última década). A parte das importações também foi elevada em comparação com os níveis anteriores e próxima do pico alcançado em 2018, antes da instituição de uma medida de salvaguarda definitiva (48). Além disso, em comparação com o consumo no mercado da União no período de 2021-2022, que diminuiu 11 % (-21,3 milhões de toneladas), as importações diminuíram 8 % (de 33,8 milhões de toneladas para 31,1 milhões de toneladas), tendo as vendas no mercado interno também diminuído, mas a um ritmo mais acelerado, alcançando 12 %. Por conseguinte, a parte de mercado das importações aumentou, apesar de se ter registado uma diminuição de dois dígitos do consumo no mercado da União. Consequentemente, a Comissão concluiu que o nível de penetração das importações no mercado da União continuava a ser elevado e que tinha mesmo aumentado em 2022, em comparação com 2021, apesar de se ter registado uma redução do consumo.

(87)

A Comissão confirmou igualmente que, tal como referido nos considerandos 39 e 40, a situação em 2022 no que respeita à sobrecapacidade mundial no setor siderúrgico continuou a seguir a mesma tendência ascendente. Assim sendo, e dado que também não foram apresentados pelas partes interessadas quaisquer elementos de prova que demonstrem o contrário, a Comissão concluiu que as suas conclusões anteriores sobre os efeitos da sobrecapacidade no mercado e no desempenho dos produtores de aço permanecem válidas.

(88)

Do mesmo modo, a Comissão concluiu que, em termos globais, os países exportadores não tinham conseguido encontrar outros pontos de venda para compensar os volumes comerciais perdidos no mercado dos EUA e da União desde 2018. Com efeito, as suas exportações totais para outros mercados foram, em geral, inferiores às de 2018.

(89)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que as importações na União aumentariam se a medida de salvaguarda fosse revogada até 30 de junho de 2023. Com efeito, a evolução das importações, dos contingentes pautais utilizados e da parte de mercado das importações no último período considerado confirmou a atratividade do mercado da União e a vontade dos maiores exportadores de aço de obterem um melhor acesso ao mercado da União, especialmente em algumas categorias do produto.

4.4.   Conclusão

(90)

Com base numa análise cuidadosa das observações e contestações recebidas das partes interessadas que solicitaram a revogação da medida de salvaguarda até 30 de junho de 2023 (secção 4.1), bem como das respostas ao questionário (secção 4.2) e da conclusão da sua avaliação prospetiva (secção 4.3), a Comissão concluiu que, com base nas circunstâncias atuais e nas informações disponíveis, a revogação da medida até 30 de junho de 2023 não se justificava. Se a medida fosse revogada nesta fase, o provável aumento do volume das importações poderia comprometer a situação da indústria da União. Em resultado desta conclusão, e uma vez que a medida deverá continuar em vigor até 30 de junho de 2024, a Comissão avaliou em seguida, tal como previsto no aviso de início, a lista dos países em desenvolvimento que devem ser sujeitos à medida e excluídos da sua aplicação com base em dados atualizados relativos às importações (secção 5). Avaliou igualmente se o atual nível de liberalização de 4 % continuava a ser adequado (secção 6).

5.   ATUALIZAÇÃO DA LISTA DE PAÍSES EM DESENVOLVIMENTO SUJEITOS À MEDIDA

(91)

Um país em desenvolvimento membro da OMC está excluído da aplicação da medida definitiva, desde que a parte das importações desse país na UE não ultrapasse 3 % do total das importações em cada categoria do produto. Além disso, se, numa determinada categoria, a parte coletiva das importações provenientes de países em desenvolvimento (cuja parte individual é inferior a 3 %) exceder 9 %, todos os países em desenvolvimento serão sujeitos à medida nessa categoria do produto (49). A Comissão comprometeu-se a acompanhar a evolução das importações após a adoção da medida e a rever periodicamente a lista dos países excluídos.

(92)

A última atualização teve lugar no âmbito do último inquérito de reexame da aplicação, de junho de 2022, e baseou-se em dados relativos às importações de 2021. Assim, a fim de adaptar a lista de países em desenvolvimento sujeitos à medida ou excluídos da sua aplicação, a Comissão atualizou os cálculos com base nos últimos dados consolidados de importação disponíveis, ou seja, as estatísticas de importação de 2022 (50).

(93)

Desta atualização resultaram as seguintes alterações (o quadro atualizado consta do anexo do presente regulamento).

Todos os países em desenvolvimento estão incluídos nas categorias 4B, 5, 25B e 28 porque, em 2022, a soma de todas as partes das importações que foram inferiores a 3 % representou mais de 9 % (51);

o Brasil está incluído nas categorias 1 e 2 e excluído da categoria 6,

a China está incluída nas categorias 7 e 25A,

o Egito está incluído nas categorias 13 e 16,

a Índia está incluída nas categorias 3B, 12, 16 e 17,

a Indonésia está incluída na categoria 16,

a Malásia está incluída nas categorias 9 e 16,

a Moldávia está excluída da categoria 12,

a Macedónia do Norte está incluída na categoria 26,

Omã está incluída na categoria 13,

a África do Sul está incluída na categoria 4A,

a Turquia está incluída nas categorias 3A e 25A,

os Emirados Árabes Unidos estão incluídos na categoria 16,

o Vietname está incluído na categoria 26 e excluído da categoria 3A.

(94)

No que diz respeito a este ajustamento, algumas partes interessadas alegaram que a Comissão, ao atualizar a sua lista de países em desenvolvimento, não deveria incluir automaticamente os países em desenvolvimento atualmente excluídos da aplicação da medida e cujas importações teriam compensado os volumes anteriormente importados da Rússia e da Bielorrússia antes da proibição de importação. Estas partes alegaram que a metodologia adotada pela Comissão para calcular a parte das importações com base nos limiares estabelecidos pelo Regulamento de base da UE sobre as medidas de salvaguarda não seria adequada à luz da situação política excecional decorrente da agressão militar não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia. Por outras palavras, estas partes solicitaram à Comissão que alterasse o denominador utilizado para calcular a parte das importações dos países em desenvolvimento, eliminando determinadas origens em algumas categorias do produto.

(95)

A Comissão observou que as regras relativas às exclusões dos países em desenvolvimento estão estabelecidas no artigo 9.o, n.o 1, do Acordo da OMC sobre as Medidas de Salvaguarda e no artigo 18.o do Regulamento de base da UE sobre as medidas de salvaguarda. Por conseguinte, na leitura destas disposições pela Comissão, não há margem para excluir determinadas importações do cálculo.

(96)

Com efeito, e independentemente das razões específicas alegadas, a Comissão considerou que, se uma autoridade responsável pelo inquérito fosse autorizada a escolher as importações a incluir no cálculo pertinente dos limiares ao abrigo destas disposições, tal poderia conduzir inevitavelmente a um tratamento potencialmente discriminatório entre as partes interessadas.

(97)

Por conseguinte, a Comissão não pôde aceitar a interpretação das disposições pertinentes para o cálculo dos limiares de exclusão dos países em desenvolvimento efetuada por algumas partes interessadas.

6.   NÍVEL DE LIBERALIZAÇÃO

(98)

A atual taxa anual de liberalização da medida de salvaguarda foi fixada em 4 % (52). No presente inquérito, a Comissão avaliou se este nível de liberalização era ainda adequado.

(99)

Algumas partes interessadas solicitaram que o nível de liberalização fosse aumentado para 5 %, por exemplo. Por outro lado, outras partes interessadas rejeitaram os pedidos de novo aumento da taxa de liberalização por serem injustificados.

(100)

Tendo em conta as recentes tendências negativas no mercado siderúrgico da União, a incerteza em torno das previsões económicas para o futuro próximo, em especial para a União, e o facto de existirem contingentes pautais geralmente disponíveis ao longo do período em todas as categorias do produto, a Comissão considerou que não se justificava um aumento do nível de liberalização para além da sua taxa atual.

(101)

Por conseguinte, os contingentes pautais continuarão a aumentar 4 % a partir de 1 de julho de 2023 para todas as categorias do produto. Os volumes específicos para o período compreendido entre 1 de julho de 2023 e 30 de junho de 2024 (numa base trimestral) constam do anexo II do Terceiro Regulamento de Reexame.

(102)

Por último, o presente reexame, que altera a medida de salvaguarda, também cumpre as obrigações decorrentes dos acordos bilaterais assinados com determinados países terceiros.

(103)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité «Medidas de Salvaguarda» instituído pelo artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/478 e pelo artigo 22.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/755, respetivamente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) 2019/159 é alterado do seguinte modo:

 

No anexo III, o anexo III.2 é substituído pelo anexo I do presente regulamento.

No anexo IV, partes IV.1 e IV.2, as partes do quadro relativas ao número do produto 9 são substituídas pelos quadros do anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de junho de 2023

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações (JO L 83 de 27.3.2015, p. 16).

(2)  Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (JO L 123 de 19.5.2015, p. 33).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão, de 31 de janeiro de 2019, que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço («Regulamento Salvaguardas Definitivas») (JO L 31 de 1.2.2019, p. 27).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2021/1029 da Comissão, de 24 de junho de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão, no sentido de prorrogar a medida de salvaguarda sobre as importações de certos produtos de aço (JO L 225 I de 25.6.2021, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1590 da Comissão, de 26 de setembro de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/159 que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço (JO L 248 de 27.9.2019, p. 28).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2020/894 da Comissão, de 29 de junho de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/159 que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço (JO L 206 de 30.6.2020, p. 27).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2022/978 da Comissão, de 23 de junho de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/159 que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço (JO L 167 de 24.6.2022, p. 58).

(8)  Regulamento de Execução (UE) 2020/2037 da Comissão, de 10 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/159 que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço (JO L 416 de 11.12.2020, p. 32).

(9)  Regulamento de Execução (UE) 2022/434 da Comissão, de 15 de março de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2019/159 que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço (JO L 88 de 15.3.2022, p. 181).

(10)  Regulamento de Execução (UE) 2022/664 da Comissão, de 21 de abril de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/159 que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço (JO L 121 de 22.4.2022, p. 12).

(11)  JO C 459 de 2.12.2022, p. 6.

(12)  https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/TDI

(13)  https://tron.trade.ec.europa.eu/investigations/case-history?caseId=2645

(14)  Ver, nomeadamente, a secção 3.2.1 do Segundo Regulamento de Reexame, os considerandos 27 e 28 do Regulamento de Reexame da Prorrogação e o considerando 56 do Terceiro Regulamento de Reexame.

(15)  Fonte: Comissão Europeia, com base nas informações relativas à utilização diária dos contingentes pautais, disponíveis em: https://ec.europa.eu/taxation_customs/dds2/taric/quota_consultation.jsp?Lang=pt.

(16)  Para além do aço isento de direitos disponível junto de outras fontes de países terceiros, os utilizadores da União podem ter tido a possibilidade, pelo menos em algumas situações, de recorrer também ao aço disponível junto dos produtores da União.

(17)  Ver, por exemplo, a secção 3.5 do Terceiro Regulamento de Reexame.

(18)  Ver a declaração de Adam Hodge, porta-voz do representante dos Estados Unidos para o Comércio, de 9 de dezembro de 2022: https://ustr.gov/about-us/policy-offices/press-office/press-releases/2022/december/statement-ustr-spokesperson-adam-hodge

(19)  Ver os considerandos 54 a 59 do Regulamento de Execução (UE) 2022/978 da Comissão, de 23 de junho de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/159 que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço; JO L 167 de 24.6.2022, p. 58.

(20)  Fonte:https://dataweb.usitc.gov/

(21)  Este cálculo não tem em conta as importações nos EUA provenientes da UE, uma vez que a análise ao abrigo da presente secção se centra na avaliação do eventual desvio dos fluxos comerciais de países terceiros para o mercado da União.

(22)  S&P Global: «Current gas, electricity prices threaten European steelmaking viability»: https://www.spglobal.com/commodityinsights/en/market-insights/latest-news/metals/090922-current-gas-electricity-prices-threaten-european-steelmaking-viability-eurofer (9 September 2022); «Steel makers fear deepening crisis from energy crunch as output halted»: https://www.reuters.com/business/energy/steel-makers-fear-deepening-crisis-energy-crunch-output-halted-2022-09-23/ (Reuters, 23 September 2022). Para consultar a evolução dos preços do gás natural na União, ver, por exemplo, Trading Economics: https://tradingeconomics.com/commodity/eu-natural-gas (consultado pela última vez em 30 de abril de 2023).

(23)  Ver, a título de exemplo: «ArcelorMittal To Idle Parts of Three Plants as Energy Costs Bite»: https://www.bloomberg.com/news/articles/2022-09-02/arcelormittal-to-idle-parts-of-three-plants-as-energy-costs-bite#xj4y7vzkg (Bloomberg, 2 September 2022); Steel Plants Across Europe Cut Production as Power Prices Soar: https://www.bloomberg.com/news/articles/2022-03-09/spanish-steel-production-curbed-as-power-costs-soar-to-a-record#xj4y7vzkg (Bloomberg, 9 March 2022);

(24)  S&P Global: «Back in action: European mills restart idled blast furnaces on higher flat steel prices», 13 de março de 2023: https://www.spglobal.com/commodityinsights/en/market-insights/blogs/metals/031323-back-in-action-european- mills-restart-idled-blast-furnaces-on-higher-flat-steel-prices. Ver também: Eurometal: «Flat steel producer Acciaierie d'Italia to boost production in 2023», 2024: Flat steel producer Acciaierie d'Italia to boost production in 2023, 2024 - EUROMETAL; GMK: «US Steel Kosice resumed operation of the blast furnace after a month and a half of downtime»: https://gmk.center/en/news/us-steel-kosice-resumed-operation-of-the-blast-furnace-after-a-month-and-a-half-ofdowntime/

(25)  Para consultar a parte das importações no período de 2013-2017, ver o quadro 2 do Regulamento Definitivo. Para consultar a parte das importações no período de 2018-2020, ver o quadro 10 do Regulamento de Reexame da Prorrogação. Em 2021, a parte das importações foi de 18,1 %.

Fonte: Eurostat, no caso das importações, e dados da indústria e respostas ao questionário, no caso do consumo.

(26)  Ver referências incluídas na nota de rodapé 14 ao considerando 13 do presente regulamento.

(27)  OCDE, «Latest Developments in Steelmaking Capacity» (17 de fevereiro de 2023).

(28)  Ver nota de rodapé 27.

(29)  No que diz respeito à evolução dos preços da energia e dos seus níveis de preços esperados na União em comparação com os dados históricos, ver Economist Intelligence Unit: «Commodities Outlook 2023», página 3 (acesso mediante assinatura); e Trading Economics: https://tradingeconomics.com/commodity/eu-natural-gas. Ambas as fontes mostram que os atuais preços da energia na União, embora muito abaixo do pico alcançado em 2022, continuam a situar-se num nível substancialmente mais elevado do que nos anos anteriores.

(30)  OCDE, «Steel Market developments: Q4 2022» (16 de dezembro de 2022).

(31)  OCDE, «Steel market developments, Q2 2023» (21 de fevereiro de 2023).

(32)  Fitch Ratings: «Global Steel Outlook 2023» (12 de dezembro de 2022): https://www.fitchratings.com/research/corporate-finance/global-steel-outlook-2023-13-12-2022#:~:text=We%20forecast%20global%20steel%20consumption,tonnes%20(mt)%20in%202022.

(33)  S&P Platts Global: «Steel Price Forecast and Steel Market Outlook 2023» (acesso mediante assinatura).

(34)  World Steel Association: «Short Range Outlook», outubro de 2022.

(35)  World Steel Association: «Short Range Outlook», abril de 2023.

(36)  Ver, em relação a alegações semelhantes apresentadas em inquéritos anteriores, as conclusões da Comissão apresentadas na secção 4.5 do Terceiro Regulamento de Reexame da Aplicação, na secção 7.6 do Regulamento de Reexame da Prorrogação, no considerando 123 do Segundo Regulamento de Reexame da Aplicação e nos considerandos 159 e 163 do Primeiro Regulamento de Reexame da Aplicação.

(37)  Ver secção 7.10 do Regulamento de Reexame da Prorrogação.

(38)  Regulamento (UE) 2015/477 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, sobre as medidas que a União pode adotar em relação ao efeito combinado de medidas anti-dumping ou antissubvenções e de medidas de salvaguarda; JO L 83 de 27.3.2015, p. 11.

(39)  WT/DS595/R, European Union – Safeguard Measures on Certain Steel Products (União Europeia – Medidas de salvaguarda sobre certos produtos de aço) (não traduzido para português), 29 de abril de 2022.

(40)  Regulamento de Execução (UE) 2023/104 da Comissão, de 12 de janeiro de 2023, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/159 que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço na sequência de um relatório adotado pelo Órgão de Resolução de Litígios da Organização Mundial do Comércio; JO L 12 de 13.1.2023, p. 7.

(41)  Ver OCDE, «Steel trade and trade policy developments – 2021-22» (16.12.2022), quadro B.1, p. 47.

(42)  Ver secção 1.1.2 do Regulamento de Execução (UE) 2023/104 da Comissão.

(43)  Ver considerandos 47 e 48 do Regulamento de Reexame da Prorrogação.

(44)  As respostas destas associações ao questionário incluíram igualmente as respostas individuais ao questionário dos seus membros que participaram no processo. Ambos os conjuntos de dados foram disponibilizados no dossiê do processo (plataforma Tron).

(45)  Ver OCDE, «Steel Market Developments, Q4» (dezembro de 2022), p. 22, quadro 4. Disponível em: https://www.oecd.org/industry/ind/steel-market-developments-Q4-2022.pdf.

(46)  Fonte dos dados brutos: Global Trade Atlas («GTA»). https://www.gtis.com/gta/. Dados relativos ao ano de 2022 sobre as exportações dos principais países exportadores de aço para a União, a saber, China, Índia, Coreia do Sul, Taiwan e Turquia (em 2022, as suas exportações combinadas de aço para a União representaram 52 % do total das importações). Os dados da Rússia, anteriormente o segundo maior país exportador de aço para a União, não foram tidos em conta, uma vez que as suas exportações de aço para determinadas jurisdições, incluindo o mercado da União, estão atualmente proibidas em resultado das sanções impostas devido à sua agressão militar não provocada e injustificada contra a Ucrânia.

(47)  Para a maioria destas origens, o mercado da União representou uma parte de dois dígitos do total das suas exportações, alcançando 27 %.

(48)  As importações na União diminuíram 9 % em 2022, em comparação com o pico alcançado em 2018, o que representa uma redução de 3,2 milhões de toneladas.

(49)  Em consonância com o artigo 18.o do Regulamento (UE) 2015/478 e com o artigo 9.o, n.o 1, do Acordo da OMC sobre as Medidas de Salvaguarda.

(50)  Fonte: Eurostat.

(51)  Até ao presente inquérito de reexame, todos os países em desenvolvimento membros da OMC estavam sujeitos à medida na categoria 24, uma vez que os 9 % foram excedidos. Uma vez que esse limiar já não é alcançado em 2022, só os países em desenvolvimento membros da OMC que excedam o limiar de 3 % ficarão sujeitos à medida.

(52)  Ver considerando 42 do Terceiro Regulamento de Reexame da Aplicação.


ANEXO I

«ANEXO III.2

Lista das categorias do produto originárias de países em desenvolvimento às quais são aplicáveis as medidas definitivas

País / Grupo de produtos

1

2

3A

3B

4A

4B

5

6

7

8

9

10

12

13

14

15

16

17

18

19

20

21

22

24

25A

25B

26

27

28

Argentina

 

 

 

 

 

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

X

 

 

X

Brasil

X

X

 

 

 

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

X

 

 

X

China

 

X

X

X

 

X

X

X

X

X

X

X

X

 

X

X

 

 

X

X

 

X

X

X

X

X

X

X

X

Egito

X

 

 

 

 

X

X

 

 

 

 

 

 

X

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

X

Índia

X

X

 

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

X

X

X

X

 

 

X

 

X

X

 

X

X

 

X

Indonésia

 

 

 

 

 

X

X

 

X

X

X

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

X

Cazaquistão

 

 

 

 

 

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

 

 

X

Malásia

 

 

 

 

 

X

X

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

X

México

 

 

 

 

 

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

X

 

 

X

Moldávia

 

 

 

 

 

X

X

 

 

 

 

 

 

X

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

X

Macedónia do Norte

 

 

 

 

 

X

X

 

X

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

X

X

 

 

 

X

X

 

X

Omã

 

 

 

 

 

X

X

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

X

África do Sul

 

 

 

 

X

X

X

 

 

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

X

Turquia

X

X

X

 

X

X

X

X

 

X

X

 

X

X

 

 

X

X

 

X

X

X

 

 

X

X

X

X

X

Ucrânia

X

X

 

 

 

X

X

 

X

 

 

 

 

X

 

 

X

 

 

 

X

X

X

X

 

X

 

X

X

Emirados Árabes Unidos

 

 

 

 

 

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

X

 

X

 

 

X

 

X

 

 

X

Vietname

X

 

 

X

X

X

X

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

X

 

X

Todos os outros países em desenvolvimento

 

 

 

 

 

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

X

»

ANEXO II

«ANEXO IV

IV.1 –   Volumes dos contingentes pautais

Número do produto

Categoria do produto

Códigos NC

Atribuição por país (se aplicável)

Ano 6

Taxa do direito adicional

Números de ordem

De 1.7.2023 a 30.9.2023

De 1.10.2023 a 31.12.2023

De 1.1.2024 a 31.3.2024

De 1.4.2024 a 30.6.2024

Volume do contingente pautal (toneladas líquidas)

9

Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

7219 31 00 , 7219 32 10 , 7219 32 90 , 7219 33 10 , 7219 33 90 , 7219 34 10 , 7219 34 90 , 7219 35 10 , 7219 35 90 , 7219 90 20 , 7219 90 80 , 7220 20 21 , 7220 20 29 , 7220 20 41 , 7220 20 49 , 7220 20 81 , 7220 20 89 , 7220 90 20 , 7220 90 80

Coreia, República da

49 549,16

49 549,16

49 010,58

49 010,58

25 %

09.8846

Taiwan

45 948,59

45 948,59

45 449,15

45 449,15

25 %

09.8847

Índia

30 710,50

30 710,50

30 376,69

30 376,69

25 %

09.8848

África do Sul

26 723,10

26 723,10

26 432,63

26 432,63

25 %

09.8853

Estados Unidos

24 986,11

24 986,11

24 714,52

24 714,52

25 %

09.8849

Turquia

20 791,56

20 791,56

20 565,57

20 565,57

25 %

09.8850

Malásia

13 172,38

13 172,38

13 029,20

13 029,20

25 %

09.8851

Outros países

52 837,87

52 837,87

52 263,55

52 263,55

25 %

 (1)

IV.2 –   Volumes dos contingentes pautais globais e residuais por trimestre

Número do produto

Atribuição por país (se aplicável)

Ano 3

De 1.7.2023 a 30.9.2023

De 1.10.2023 a 31.12.2023

De 1.1.2024 a 31.3.2024

De 1.4.2024 a 30.6.2024

Volume do contingente pautal (toneladas líquidas)

Volume do contingente pautal (toneladas líquidas)

Volume do contingente pautal (toneladas líquidas)

Volume do contingente pautal (toneladas líquidas)

9

Outros países

52 837,87

52 837,87

52 263,55

52 263,55

»

(1)  De 1.7 a 31.3: 09.8621

De 1.4. a 30.6: 09.8622

De 1.4. a 30.6: para a Coreia (República da)*, Taiwan*, a Índia*, a África do Sul*, os Estados Unidos da América*, a Turquia*, e a Malásia*: 09.8578 *Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.


DECISÕES

27.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 161/62


DECISÃO (PESC) 2023/1302 DO CONSELHO

de 26 de junho de 2023

que altera a Decisão 2013/354/PESC relativa à Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 3 de julho de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/354/PESC (1), que prorrogou a EUPOL COPPS com efeitos desde 1 de julho de 2013.

(2)

Em 27 de junho de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/1018 (2) que alterou a Decisão 2013/354/PESC e a prorrogou de 1 de julho de 2022 até 30 de junho de 2023.

(3)

Em 28 de fevereiro de 2023, no contexto da revisão estratégica coordenada da EUBAM Rafa e da EUPOL COPPS, o Comité Político e de Segurança acordou em prorrogar as duas missões até 30 de junho de 2025, sob a forma de duas prorrogações por um ano cada.

(4)

Tendo em conta as informações fornecidas por Israel e pela Autoridade Palestiniana, na presente fase, a EUPOL COPPS deverá ser prorrogada por um ano, até 30 de junho de 2024.

(5)

Por conseguinte, a Decisão 2013/354/PESC deverá ser alterada em conformidade.

(6)

A EUPOL COPPS será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2013/354/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

Ao artigo 12.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a EUPOL COPPS durante o período compreendido entre 1 de julho de 2023 e 30 de junho de 2024 é de 11 360 000 EUR.»;

2)

No artigo 15.o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A presente decisão caduca em 30 de junho de 2024.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de julho de 2023.

Feito no Luxemburgo, em 26 de junho de 2023.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  Decisão 2013/354/PESC do Conselho, de 3 de julho de 2013, relativa à Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS) (JO L 185 de 4.7.2013, p. 12).

(2)  Decisão (PESC) 2022/1018 do Conselho, de 27 de junho de 2022, que altera a Decisão 2013/354/PESC relativa à Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS) (JO L 170 de 28.6.2022, p. 76).


27.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 161/64


DECISÃO (PESC) 2023/1303 DO CONSELHO

de 26 de junho de 2023

que altera a Ação Comum 2005/889/PESC que cria a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (EU BAM Rafa)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 25 de novembro de 2005, o Conselho adotou a Ação Comum 2005/889/PESC (1) que cria a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (EU BAM Rafa).

(2)

Em 27 de junho de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/1017 (2) que altera a Ação Comum 2005/889/PESC e a prorroga até 30 de junho de 2023.

(3)

Em 28 de fevereiro de 2023, no contexto da revisão estratégica coordenada da EU BAM Rafa e da EUPOL COPPS, o Comité Político e de Segurança (CPS) acordou em prorrogar as duas missões até 30 de junho de 2025, sob a forma de duas prorrogações por um ano cada.

(4)

Tendo em conta as informações fornecidas por Israel e pela Autoridade Palestiniana, a EU BAM Rafa deverá, nesta fase, ser prorrogada por um ano, até 30 de junho de 2024.

(5)

Por conseguinte, a Ação Comum 2005/889/PESC deverá ser alterada em conformidade.

(6)

A EU BAM Rafa será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Ação Comum 2005/889/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

Ao artigo 13.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EU BAM Rafa no período compreendido entre 1 de julho de 2023 e 30 de junho de 2024 é de 2 360 000 EUR.»;

2)

No artigo 16.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A presente decisão caduca em 30 de junho de 2024.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de julho de 2023.

Feito no Luxemburgo, em 26 de junho de 2023.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  Ação Comum 2005/889/PESC do Conselho, de 25 de novembro de 2005, que cria a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (MAF União Europeia Rafa) (JO L 327 de 14.12.2005, p. 28).

(2)  Decisão (PESC) 2022/1017 do Conselho, de 27 de junho de 2022, que altera a Ação Comum 2005/889/PESC que cria a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (EU BAM Rafa) (JO L 170 de 28.6.2022, p. 74).


27.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 161/66


DECISÃO (PESC) 2023/1304 DO CONSELHO

de 26 de junho de 2023

que altera a Decisão (PESC) 2021/509 que cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, o artigo 41.o, n.o 2, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 30.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, com o apoio da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de dezembro de 2022, o Conselho decidiu que o limite máximo financeiro global do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz («Mecanismo») deveria ser aumentado em 2 000 milhões de EUR (a preços de 2018) ao longo dos anos entre 2024 e 2027. A aplicação desse aumento deve respeitar o limite máximo dos pagamentos acordado para 2023. O Conselho reconheceu igualmente que a evolução do ambiente de segurança internacional poderá tornar necessário aumentar ainda mais o limite máximo financeiro global do Mecanismo até 2027. Qualquer novo aumento deve ser decidido pelo Conselho, deliberando por unanimidade, e deve ser estabelecido numa alteração da Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho (1). A totalidade do aumento global do limite máximo financeiro do Mecanismo até 2027 não deve exceder 5 500 milhões de EUR (a preços de 2018).

(2)

Nas suas Conclusões de 15 de dezembro de 2022, o Conselho Europeu reiterou a dimensão mundial do Mecanismo e congratulou-se com o acordo alcançado no Conselho, a 12 de dezembro de 2022, para assegurar a sua sustentabilidade financeira.

(3)

Em 13 de março de 2023, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2023/577 (2), que altera a Decisão (PESC) 2021/509.

(4)

Em 20 de março de 2023, o Conselho acordou em ponderar um novo aumento do limite máximo financeiro global do Mecanismo em 3 500 milhões de EUR (a preços de 2018). A aplicação desse aumento deve respeitar o âmbito mundial e a previsibilidade do Mecanismo e as suas necessidades de financiamento a longo prazo de medidas de assistência que visem o fornecimento de equipamento letal e não letal e de missões e operações da política comum de segurança e defesa. Além disso, a aplicação desse aumento deve respeitar o limite máximo dos pagamentos acordado para 2023. Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2021/509 deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão (PESC) 2021/509 é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

1.   O limite máximo financeiro para a execução do Mecanismo durante o período 2021-2027 é de 12 040 000 000 EUR, a preços correntes.

2.   A repartição anual do limite máximo financeiro está indicada no anexo I.

3.   O limite máximo financeiro é utilizado de forma a preservar o âmbito geográfico mundial do Mecanismo e a capacidade da União para prevenir e responder rapidamente a crises e conflitos, principalmente, mas não exclusivamente, em domínios que apresentem as ameaças mais urgentes e críticas à segurança da União no respeito, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, das prioridades estratégicas estabelecidas pelo Conselho Europeu e pelo Conselho. O Comité do Mecanismo referido no artigo 11.o decide sobre a utilização do limite máximo financeiro, definindo os montantes globais destinados às medidas de assistência e os montantes globais destinados às operações financiadas ao abrigo do Mecanismo, a fim de assegurar a sua sustentabilidade financeira. O Comité do Mecanismo reexamina esses montantes globais, na medida do necessário, em conformidade com a orientação estratégica fornecida pelo Comité político e de Segurança (CPS) nos termos do artigo 9.o, n.o 2.»

;

2)

Ao artigo 73.o, é aditado o seguinte número:

«10.   O Comité decide sobre a utilização do limite máximo financeiro nos termos do artigo 2.o, n.o 3, até 30 de setembro de 2023.»

;

3)

O anexo I passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

LIMITES FINANCEIROS MÁXIMOS ANUAIS

As dotações anuais são autorizadas dentro dos limites dos seguintes montantes, sem prejuízo do artigo 17.o, n.os 3 e 3-A, e sob reserva do artigo 73.o, n.o 2:

Preços correntes, em milhões de euros

 

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Preços correntes

399

591

980

2 785

2 380

2 425

2 480

»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 26 de junho de 2023.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho, de 22 de março de 2021, que cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, e revoga a Decisão (PESC) 2015/528 (JO L 102 de 24.3.2021, p. 14).

(2)  Decisão (PESC) 2023/577 do Conselho, de 13 de março de 2023, que altera a Decisão (PESC) 2021/509 que cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (JO L 75 de 14.3.2023, p. 23).


27.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 161/68


DECISÃO (PESC) 2023/1305 DO CONSELHO

de 26 de junho de 2023

que altera a Decisão 2013/233/PESC relativa à Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de maio de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/233/PESC (1) relativa à Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia).

(2)

Em 18 de junho de 2021, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2021/1009 (2) que adapta o mandato da EUBAM Líbia e o prorroga até 30 de junho de 2023.

(3)

No contexto da revisão estratégica da missão, o Comité Político e de Segurança (CPS) acordou que a EUBAM Líbia deverá ser prorrogada por dois anos, até 30 de junho de 2025, e que, durante esse período, a missão deverá contribuir para reforçar a capacidade das autoridades e agências líbias pertinentes no que diz respeito à gestão das fronteiras da Líbia, à luta contra a criminalidade transfronteiras, incluindo o tráfico de seres humanos e a introdução clandestina de migrantes, e à luta contra o terrorismo.

(4)

O período abrangido pelo montante de referência financeira previsto na Decisão (PESC) 2021/1009 deverá ser prorrogado até 30 de setembro de 2023. Numa fase posterior, o Conselho deverá determinar o montante de referência para o período compreendido entre 1 de outubro de 2023 e 30 de junho de 2025.

(5)

A Decisão 2013/233/PESC deverá ser alterada em conformidade.

(6)

A EUBAM Líbia será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União constantes do artigo 21.o do Tratado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2013/233/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

Objetivo

A EUBAM Líbia contribui para o reforço da capacidade das autoridades e agências líbias pertinentes no que diz respeito à gestão das fronteiras da Líbia, à luta contra a criminalidade transfronteiras, incluindo o tráfico de seres humanos e a introdução clandestina de migrantes, e à luta contra o terrorismo.»

2)

No artigo 3.o, os n.os 1 e 1-A passam a ter a seguinte redação:

«1.   A fim de alcançar o objetivo estabelecido no artigo 2.o, compete à EUBAM Líbia:

a)

apoiar as autoridades e agências líbias responsáveis pela gestão das fronteiras, nomeadamente facilitando a cooperação intra-agências, interagências e a nível internacional enquanto princípios orientadores da gestão integrada das fronteiras;

b)

apoiar as autoridades e agências líbias envolvidas na luta contra a criminalidade transfronteiras, incluindo o tráfico de seres humanos e a introdução clandestina de migrantes, e na luta contra o terrorismo, em conformidade com as normas internacionais nestes domínios;

c)

facilitar e apoiar a cooperação e a interoperabilidade das autoridades e agências líbias nestes domínios temáticos, a fim de as ajudar a colmatar possíveis lacunas ou reduzir eventuais sobreposições no âmbito da gestão das fronteiras, da luta contra a criminalidade transfronteiras, incluindo o tráfico de seres humanos e a introdução clandestina de migrantes, e da luta contra o terrorismo;

d)

fornecer avaliações das necessidades específicas e desenvolver projetos conexos de apoio às atividades operacionais da missão.

1-A.   No desempenho das suas funções, a EUBAM Líbia presta aconselhamento técnico e desenvolve projetos e atividades de reforço das capacidades a nível operacional e técnico, complementados com formação especializada, conforme adequado e numa base casuística. Além disso, a EUBAM Líbia presta aconselhamento estratégico, sempre que solicitado pelas autoridades líbias.»

;

3)

No artigo 13.o, n.o 1, o último parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas da EUBAM Líbia para o período compreendido entre 1 de julho de 2021 e 30 de setembro de 2023 é de 84 850 000 EUR.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas da EUBAM Líbia para o período compreendido entre 1 de outubro de 2023 e 30 de junho de 2025 é determinado pelo Conselho.»;

4)

No artigo 16.o, o segundo período passa a ter a seguinte redação:

«Até 30 de junho de 2024, o CPS procede a uma avaliação estratégica da EUBAM Líbia e do seu mandato. Antes do termo da vigência da presente decisão, é realizada, em tempo útil, uma revisão estratégica da EUBAM Líbia.

A presente decisão é aplicável até 30 de junho de 2025.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de julho de 2023.

Feito no Luxemburgo, em 26 de junho de 2023.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  Decisão 2013/233/PESC do Conselho, de 22 de maio de 2013, relativa à Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia) (JO L 138 de 24.5.2013, p. 15).

(2)  Decisão (PESC) 2021/1009 do Conselho, de 18 de junho de 2021, que altera a Decisão 2013/233/PESC relativa à Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia) (JO L 222 de 22.6.2021, p. 18).


27.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 161/70


DECISÃO (UE) 2023/1306 DO CONSELHO

de 26 de junho de 2023

para apoiar um projeto relativo a uma zona livre de armas de destruição maciça no Médio Oriente num contexto de segurança regional em evolução

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 31.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

A Estratégia Global de 2016 para a Política Externa e de Segurança da União Europeia e a Estratégia da União Europeia de 2003 contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça assentam na convicção de que uma abordagem multilateral da segurança, incluindo o desarmamento e a não proliferação, constitui a melhor forma de manter a ordem internacional.

(2)

Por conseguinte, a política da União é a de defender, implementar e reforçar a aplicação e a universalização dos tratados, acordos e normas existentes em matéria de desarmamento e não proliferação e de cooperar e prestar assistência a países terceiros no cumprimento das suas obrigações impostas por convenções e regimes multilaterais.

(3)

A Declaração Conjunta da Cimeira de Paris para o Mediterrâneo, de 13 de julho de 2008, que instituiu a União para o Mediterrâneo, reafirmou a aspiração comum de alcançar a paz, bem como a segurança regional, tal como estabelecido na Declaração de Barcelona adotada na Conferência Euro-Mediterrânica de 27 e 28 de novembro de 1995, nomeadamente através da adesão aos tratados e convenções internacionais sobre armas de destruição maciça, bem como através de acordos regionais, como as zonas livres de armas nucleares.

(4)

A Conferência de Análise do Tratado de Não Proliferação de 2010 salientou a importância de que se reveste um processo que conduza à plena aplicação da sua Resolução de 1995 sobre o Médio Oriente («Resolução de 1995»). Com esse objetivo, a Conferência de Análise do Tratado de Não Proliferação de 2010 preconizou a adoção de medidas práticas, que passam pela apreciação de todas as ofertas de apoio à aplicação da Resolução de 1995, incluindo a que foi feita pela União para organizar um seminário de seguimento relacionado com o realizado em junho de 2008.

(5)

A Conferência de Análise do Tratado de Não Proliferação de 2010 reconheceu ainda o importante papel desempenhado pela sociedade civil ao contribuir para a aplicação da Resolução de 1995 e incentivou todos os esforços nesse sentido.

(6)

Na Agenda para o Desarmamento intitulada «Assegurar o nosso futuro comum», apresentada em 24 de maio de 2018, o secretário-geral das Nações Unidas comprometeu-se a trabalhar com os Estados membros das Nações Unidas para reforçar e consolidar as zonas livres de armas nucleares, nomeadamente através do apoio à criação de novas zonas desse tipo, inclusivamente no Médio Oriente.

(7)

A União manifestou continuamente a sua disponibilidade para apoiar o processo conducente ao estabelecimento de uma zona livre de armas de destruição maciça no Médio Oriente, apoiando processos de criação de confiança, em especial através de seminários e workshops da União, tais como os realizados em 2008, 2011 e 2012, bem como através do projeto, apoiado pela União de 2019 a 2023, do Instituto das Nações Unidas para a Investigação sobre o Desarmamento (UNIDIR) relativo a medidas de criação da confiança conducentes a uma zona desse tipo, nos termos da Decisão (PESC) 2019/938 do Conselho (1).

(8)

A União pretende continuar a apoiar um processo conducente a uma zona livre de armas de destruição maciça no Médio Oriente, mantendo o seu apoio aos trabalhos do UNIDIR para esse efeito,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Com a finalidade de concretizar o compromisso da União de estabelecer uma zona livre de armas de destruição maciça no Médio Oriente, a União apoia um projeto do UNIDIR com os seguintes objetivos globais:

ajudar a atenuar as tendências regionais de proliferação de armas de destruição maciça;

incentivar as disposições regionais em matéria de segurança e o controlo de armas, a não proliferação e as normas e processos de desarmamento;

desenvolver uma compreensão mais aprofundada da relação entre a zona livre de armas de destruição maciça no Médio Oriente e a evolução atual a nível regional e internacional; e

promover uma zona livre de armas de destruição maciça no Médio Oriente eficaz, verificável, inclusiva e sustentável.

2.   O anexo contém uma descrição pormenorizada do projeto no Documento do Projeto.

Artigo 2.o

1.   O alto representante é responsável pela execução da presente decisão.

2.   A execução técnica do projeto a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, é levada a cabo pelo UNIDIR, que exerce essa função sob a responsabilidade do alto representante. Para esse efeito, o alto representante estabelece com o UNIDIR os acordos necessários.

Artigo 3.o

1.   O montante de referência financeira para a execução do projeto a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, é de 2 099 969 EUR.

2.   As despesas financiadas pelo montante estabelecido no n.o 1 são geridas de acordo com as regras e os procedimentos aplicáveis ao orçamento geral da União.

3.   A Comissão supervisiona a gestão correta das despesas financiadas pela verba referida no n.o 1. Para esse efeito, celebra um acordo de contribuição com o UNIDIR. Esse acordo deve estipular que compete ao UNIDIR garantir que a contribuição da União tenha notoriedade, consentânea com a sua dimensão.

4.   A Comissão procura celebrar o acordo de contribuição a que se refere o n.o 3 o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente decisão. A Comissão informa o Conselho das eventuais dificuldades encontradas nesse processo e da data de celebração desse acordo.

Artigo 4.o

1.   O alto representante informa o Conselho sobre a execução da presente decisão com base em relatórios descritivos anuais elaborados pelo UNIDIR. Esses relatórios servem de base à avaliação a efetuar pelo Conselho no final do projeto.

2.   A Comissão fornece informações sobre os aspetos financeiros da execução do projeto a que se refere o artigo 1.o, n.o 1.

Artigo 5.o

1.   A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

2.   A presente decisão caduca 36 meses após a data de celebração do acordo de contribuição a que se refere o artigo 3.o, n.o 3. No entanto, a presente decisão caduca seis meses após a data da sua entrada em vigor caso não tenha sido celebrado até essa data qualquer acordo de financiamento.

Feito no Luxemburgo, em 26 de junho de 2023.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  Decisão (PESC) 2019/938 do Conselho, de 6 de junho de 2019, que apoia um processo de criação de confiança conducente ao estabelecimento de uma zona livre de armas nucleares e de todas as outras armas de destruição maciça no Médio Oriente (JO L 149 de 7.6.2019, p. 63).


ANEXO

Projeto relativo a uma zona livre de armas de destruição maciça no Médio Oriente num contexto de segurança regional em evolução

O Médio Oriente está a assistir a mudanças e a um aumento da instabilidade, das fontes de insegurança, bem como da aquisição e utilização de armas convencionais, e ainda das preocupações com a continuação da utilização e proliferação de armas não convencionais. Em resultado destes últimos e de outros acontecimentos mundiais, o ambiente de segurança regional está a sofrer alterações significativas que poderão ter implicações duradouras para a proliferação regional e internacional de armas de destruição maciça (ADM). O projeto proposto pelo Instituto das Nações Unidas para a Investigação sobre o Desarmamento (UNIDIR) promoverá a não proliferação de ADM, o controlo de armas, os instrumentos internacionais e os objetivos em matéria de desarmamento no Médio Oriente, apoiando a iniciativa da zona livre de ADM no Médio Oriente e os processos pertinentes em matéria de segurança regional através de investigações pertinentes para as políticas, do reforço das capacidades e do diálogo.

Contexto e justificação

A nível mundial, os regimes de não proliferação atravessam uma crise. Ao longo das últimas duas décadas, estes instrumentos têm perdido força, uma vez que os interesses geopolíticos tomaram a dianteira em relação às medidas de não proliferação, de controlo de armas e de desarmamento. A não adoção de um documento final para a segunda Conferência de Análise consecutiva do Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares (TNP) é apenas um exemplo, mas que demonstra claramente a crise que esses regimes estão atualmente a atravessar. Neste contexto geoestratégico alargado, o ambiente de segurança do Médio Oriente está também a sofrer grandes mudanças. A nível interno, as perturbações sociais ou as guerras civis resultaram numa instabilidade contínua, que provocou a deslocação de populações, afetando assim a segurança e a estabilidade nas regiões vizinhas. A instabilidade reinante afetou também a capacidade dos governos da região de abordarem questões de política externa, tais como a participação em iniciativas multilaterais e regionais de combate à proliferação de ADM. À escala regional, as alianças alteraram-se, afetando equilíbrios e desequilíbrios regionais de longa data. Além disso, as medidas tomadas por intervenientes extrarregionais, como a presença, as atividades e o apoio militares, juntamente com as retiradas militares, também abalaram o ambiente de segurança na região.

A combinação de instabilidade interna e regional resultou em dois processos paralelos que podem ter implicações duradouras para a proliferação regional e internacional de ADM. Por um lado, a região assistiu a um aumento da aquisição e utilização de armas convencionais e potencialmente não convencionais, bem como à adoção (ou ameaça de adoção) de capacidades para armas nucleares iminentes, que se verificam no contexto das capacidades existentes no domínio das ADM. Por outro lado, os Estados regionais mostraram-se mais dispostos a resolver os seus problemas de segurança regional através de negociações regionais e sub-regionais, tal como exemplificado pelos Acordos de Abraão, pelo cessar-fogo no Iémen, pelo acordo de demarcação marítima Israel-Líbano, pelos diálogos Irão-Arábia Saudita e Irão-Emirados Árabes Unidos, e pelos esforços em curso para negociar nas Nações Unidas uma zona livre de ADM no Médio Oriente. Embora estas duas tendências possam parecer contraditórias em termos das suas implicações para a proliferação de ADM, podem continuar, e muito provavelmente continuarão, a ocorrer em paralelo.

Objetivos do projeto

O projeto proposto terá quatro objetivos globais:

ajudar a atenuar as tendências regionais de proliferação de ADM;

incentivar as disposições regionais em matéria de segurança e o controlo de armas, a não proliferação e as normas e processos de desarmamento;

desenvolver uma compreensão mais aprofundada da relação entre a zona livre de ADM no Médio Oriente e a evolução atual a nível regional e internacional; e

promover uma zona livre de ADM no Médio Oriente eficaz, verificável, inclusiva e sustentável.

A abordagem do projeto

O projeto adotará uma abordagem holística, abordando todas as componentes da investigação, recolhendo ideias, gerando novas propostas, reforçando as capacidades e dialogando, e trabalhando no sentido de chegar a diversos participantes e públicos, e incluí-los. O projeto proposto alcançará estes objetivos através da execução de três vertentes de trabalho (resultados) e das respetivas realizações:

Vertente de trabalho 1: Aprofundar a compreensão e o exame das causas, motivações e riscos associados à proliferação regional de ADM, a fim de identificar soluções para reforçar a segurança regional e promover soluções regionais para a proliferação de ADM no Médio Oriente. A vertente de trabalho 1 visa aumentar a sensibilização e a compreensão dos fatores que impulsionam a propagação das ADM na região do Médio Oriente. Tem como objetivo identificar as causas profundas da proliferação de ADM, nomeadamente as motivações estratégicas, políticas ou de outra natureza, bem como os riscos e consequências que lhes estão associados. O objetivo geral desta vertente de trabalho é identificar soluções práticas para reforçar a segurança regional e prevenir a proliferação de ADM no Médio Oriente. Tal inclui a promoção de processos de segurança regionais novos e em curso, bem como a iniciativa da zona livre de ADM no Médio Oriente, que proibiria a posse, a produção e a utilização de ADM na região e promoveria os esforços de desarmamento e não proliferação. Ao aprofundar a compreensão dos desafios e explorar potenciais soluções, a vertente de trabalho 1 tem como objetivo apoiar o desenvolvimento de um Médio Oriente mais seguro e mais estável.

Vertente de trabalho 2: Reforçar a nível regional a capacidade para melhorar a compreensão dos problemas e a capacidade de identificar soluções relacionadas com as negociações e o estabelecimento da zona livre de ADM no Médio Oriente. O objetivo desta vertente de trabalho 2 é aumentar a capacidade dos países do Médio Oriente para participarem eficazmente nas negociações e na execução dos processos de segurança regional em geral e, em particular, da zona livre de ADM no Médio Oriente. Tal inclui o reforço da capacidade dos intervenientes regionais para compreenderem as complexidades do problema da proliferação de ADM, bem como o desenvolvimento da capacidade desses intervenientes para identificarem e implantarem soluções práticas. As atividades nesta vertente de trabalho incluirão a prestação de formação e programas de reforço das capacidades para funcionários administrativos, peritos e outras partes interessadas pertinentes, bem como o apoio ao alargamento do público-alvo na região. O objetivo geral é criar uma comunidade regional mais informada e empenhada, mais bem equipada para enfrentar os desafios da proliferação de ADM e promover a segurança regional. Ao reforçar as capacidades regionais e ao melhorar a compreensão das questões, esta vertente de trabalho visa apoiar a negociação e a execução efetivas do processo de segurança regional novo e em curso, incluindo a zona livre de ADM no Médio Oriente, e, por extensão, incentivar a nível regional outros acordos de segurança e processos de controlo de armas, não proliferação e desarmamento.

Vertente de trabalho 3: Apoiar uma zona livre de ADM no Médio Oriente eficaz, verificável, inclusiva e sustentável. A fim de assegurar que a zona livre de ADM no Médio Oriente é abrangente, eficaz e verificável, a vertente 3 centrar-se-á também no apoio aos aspetos técnicos e jurídicos relacionados com as negociações e o estabelecimento da zona. Em última análise, o objetivo desta vertente de trabalho é promover uma zona livre de ADM no Médio Oriente que seja viável e sustentável, ou seja, que possa ser alcançada, perdurar e continuar a ser um instrumento fundamental para reforçar a segurança regional e prevenir a proliferação de ADM no Médio Oriente.

Atividades do projeto e realizações esperadas

O projeto realizará atividades, organizará eventos e publicará relatórios para promover as quatro atividades de revisão nas três vertentes de trabalho.

Vertente de trabalho 1: Aprofundar a compreensão e a avaliação das causas, motivações e riscos associados à proliferação regional de ADM, com o objetivo de identificar soluções para reforçar a segurança regional e promover a zona livre de ADM no Médio Oriente como uma das soluções para a proliferação de ADM no Médio Oriente. No âmbito desta vertente de trabalho, o projeto irá:

Convocar pelo menos duas mesas-redondas para debater a evolução atual a nível regional e internacional e o seu impacto nas perceções regionais das ameaças. Tal implicará a reunião de peritos, funcionários administrativos e outras partes interessadas pertinentes para trocarem pontos de vista e perspetivas sobre os desafios de segurança regional e debaterem formas de reforçar a cooperação e a estabilidade regionais.

Realizar investigações sobre as perceções das ameaças regionais, a revisão do conjunto de ferramentas para alcançar o controlo de armas, a não proliferação e o desarmamento, bem como a segurança regional, e identificar a forma como os processos de segurança regional, bem como a zona livre de ADM no Médio Oriente podem dar resposta a estes desafios. Essas investigações compreenderão uma análise exaustiva dos fatores que impulsionam a proliferação de ADM na região, bem como uma análise dos pontos fortes e dos pontos fracos dos processos e mecanismos de segurança regionais existentes.

Publicar um documento que sintetize os resultados das investigações e identifique formas de atenuar as causas, as motivações e os riscos associados à proliferação regional de ADM. Esse documento proporcionará considerações estratégicas com vista a reforçar os processos de segurança regional e promover a zona livre de ADM no Médio Oriente como um dos principais instrumentos para prevenir a proliferação de ADM no Médio Oriente.

Através da convocação de mesas-redondas, da realização de investigação e da publicação de um documento, esses esforços visam melhorar a compreensão das perceções das ameaças regionais e identificar soluções práticas para reforçar a segurança regional e prevenir a proliferação de ADM no Médio Oriente.

Vertente de trabalho 2: Reforçar a nível regional a capacidade para melhorar a compreensão dos problemas e a capacidade de identificar soluções relacionadas com as negociações e o estabelecimento da zona livre de ADM no Médio Oriente. No âmbito desta vertente de trabalho, o projeto irá:

Criar redes de pessoas e instituições que trabalhem e promovam a segurança regional, nomeadamente na zona livre de ADM no Médio Oriente, a fim de reforçar a compreensão dos problemas, com o objetivo de poderem informar as suas políticas nacionais e participarem em debates em curso e futuros. Tal implicará a criação de parcerias com organizações e iniciativas existentes, bem como o apoio ao desenvolvimento de novas redes e alianças dedicadas à promoção da zona livre de ADM no Médio Oriente. O objetivo é criar, reforçar e integrar os esforços existentes para promover a zona livre de ADM no Médio Oriente e maximizar o seu impacto na segurança regional.

Organizar, pelo menos, dois seminários de reforço das capacidades para funcionários e peritos regionais, a fim de melhorar a compreensão dos problemas relacionados com a segurança regional, da proliferação de ADM e dos esforços para lhes dar resposta, nomeadamente as negociações e a estabelecimento da zona livre de ADM no Médio Oriente. Estes seminários proporcionarão aos participantes oportunidades de formação e educação para aprofundarem os seus conhecimentos e competências e elaborarem soluções práticas de negociação e de aplicação.

Manter e melhorar as ferramentas em linha da zona livre de ADM no Médio Oriente no sítio Web do UNIDIR. Tal implicará a atualização dos recursos e materiais existentes, bem como a criação de novas ferramentas e recursos em linha para apoiar a promoção e o estabelecimento da zona livre de ADM no Médio Oriente.

Traduzir pelo menos três publicações para línguas regionais. Tal contribuirá para a elaboração da terminologia nas línguas locais e, por extensão, o aumento da compreensão por parte dos atuais e futuros peritos regionais, aumentará o acesso à informação e aos recursos relacionados com a zona livre de ADM no Médio Oriente entre os públicos regionais e promoverá a sua visibilidade e compreensão na região.

Através da criação de redes, da organização de seminários para o reforço das capacidades, da manutenção e da melhoria das ferramentas em linha, e da tradução de publicações, esses esforços visam promover as iniciativas de segurança regional e a zona livre de ADM no Médio Oriente e reforçar a capacidade regional de participar de forma eficaz na sua negociação e no seu estabelecimento.

Vertente de trabalho 3: Promover uma zona livre de ADM no Médio Oriente eficaz, verificável, inclusiva e sustentável.

Publicar, pelo menos, três documentos de orientação que abordem questões que constituem desafios nas negociações e/ou no estabelecimento da zona livre de ADM no Médio Oriente. Estes documentos tratarão uma série de problemas relacionados com a segurança, o desarmamento e a não proliferação, a nível regional, e precisarão as suas implicações e apresentarão as opções para os enfrentar. Proporcionarão uma análise exaustiva e informada dos principais desafios com que se defronta a zona livre de ADM no Médio Oriente e contribuirão para o êxito da sua negociação e do seu estabelecimento.

Convocar, pelo menos, dois eventos públicos para debater questões pertinentes para as negociações e o estabelecimento da zona livre de ADM no Médio Oriente. Estes eventos reunirão peritos, funcionários administrativos e outras partes interessadas pertinentes para debater e trocar pontos de vista sobre os desafios e as oportunidades relacionados com a zona livre de ADM no Médio Oriente.

Facultam informações e prestam apoio aos esforços em curso na zona livre de ADM no Médio Oriente relacionados com o seu estabelecimento e com outros processos de segurança regional. Tal implicará a prestação de apoio e aconselhamento às partes interessadas pertinentes.

Através da publicação de documentos de orientação, da convocação de eventos públicos e da prestação de informações e apoio, esses esforços visam contribuir para as negociações e o estabelecimento da zona livre de ADM no Médio Oriente e dar resposta aos principais desafios que possam surgir durante estes processos.

Público previsto

O projeto proposto contribuirá para os esforços de controlo de armas, desarmamento e não proliferação, tanto a nível regional como internacional. O público previsto inclui três grupos que se sobrepõem:

Os decisores políticos e os diplomatas na região que trabalham no controlo de armas, no desarmamento e na não proliferação, bem como em questões de segurança regional. Tal inclui também funcionários e peritos regionais, bem como os que trabalham em fóruns regionais e multilaterais, incluindo o Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares (TNP), a Convenção sobre as Armas Químicas (CAQ), as conferências de revisão da Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas (CABT) e a Conferência sobre a zona livre de ADM no Médio Oriente. Será dada especial atenção ao contacto com grupos menos representados, como jovens decisores políticos, peritos, mulheres e cientistas da região, que muitas vezes estão ausentes das conversações.

Os decisores políticos internacionais em matéria de segurança, os diplomatas e os investigadores, em especial os que se focam no controlo de armas, no desarmamento e na não proliferação de armas nucleares, químicas e biológicas e respetivos vetores no Médio Oriente, bem como na zona livre de ADM no Médio Oriente e na segurança regional, ou tecnologias emergentes;

Os académicos e profissionais do Médio Oriente que procuram acompanhar e compreender a dinâmica em rápida mudança da região, os seus Estados membros e respetivas populações, as implicações da mudança de alianças e de capacidades relacionadas com a segurança regional, e as perspetivas de prevenir e atenuar fontes de tensões, conflitos e proliferação atuais e futuras.

Calendário do projeto

Este projeto deverá ter início em meados de julho de 2023 e uma duração de 36 meses. A sua conclusão está prevista para julho de 2026. O relatório final do projeto e os relatórios financeiros serão elaborados até ao final de 2026.

Governação e acompanhamento do projeto

Este projeto será realizado sob os auspícios do UNIDIR. O UNIDIR é uma instituição autónoma no âmbito das Nações Unidas criada em 1980 com o objetivo de realizar uma investigação independente sobre o desarmamento e problemas conexos, em especial as questões de segurança internacional. Sediado em Genebra, goza de reputação mundial e possui conhecimentos especializados de longa data sobre questões relacionadas com as armas de destruição maciça, incluindo uma importante memória institucional e um arquivo dos processos de desarmamento, incluindo as zonas livres de armas nucleares e de armas nucleares em todo o mundo, e um número substancial de publicações, todas elas acessíveis ao público e disponibilizadas em linha gratuitamente.

Um elemento importante das funções do UNIDIR consiste em convocar e facilitar diálogos informais entre diversos peritos sobre questões de desarmamento, que vão desde questões relacionadas com ADM até tecnologias de armamento novas e emergentes. O UNIDIR dispõe, por conseguinte, de uma vasta rede de contactos em que se apoiar e de experiência na organização de reuniões em Genebra e noutros locais, bem como na elaboração de relatórios de síntese e acompanhamento.

O UNIDIR é gerido por um Conselho Diretivo que também funciona como o Conselho Consultivo sobre Questões de Desarmamento, perante o qual é responsável a Diretora do UNIDIR. O Conselho Diretivo reúne um grupo diversificado de peritos de todo o mundo, que exercem as suas funções a título pessoal e se reúnem duas vezes por ano para analisar as atividades materiais e financeiras do UNIDIR. O Conselho Diretivo apresenta um relatório de atividades anual ao Secretário-Geral das Nações Unidas. O diretor do UNIDIR é responsável pela organização, direção e administração do UNIDIR, inclusive pelos seus resultados substantivos da investigação e os seus processos financeiros e administrativos.

Embora o UNIDIR seja uma organização autónoma, segue as regras e regulamentos financeiros das Nações Unidas e as suas finanças estão sujeitas a auditoria pelo Conselho de Auditoria das Nações Unidas. Todos os aspetos financeiros do projeto são administrados e geridos através do Umoja e estão sujeitos a revisão trimestral. O UNIDIR apresenta relatórios aos doadores pertinentes sobre os progressos e as finanças de cada projeto, no mínimo, uma vez por ano e, no máximo, uma vez por trimestre, em função das exigências de cada doador.


27.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 161/77


DECISÃO (UE) 2023/1307 DO CONSELHO

de 26 de junho de 2023

relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento a título da segunda parcela de 2023

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 14.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho, de 26 de novembro de 2018, relativo ao regulamento financeiro aplicável ao 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento e que revoga o Regulamento (UE) 2015/323 (2), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 46.o do Regulamento (UE) 2018/1877, o Banco Europeu de Investimento (BEI) deve comunicar à Comissão as suas previsões atualizadas das autorizações e pagamentos relativos aos instrumentos cuja gestão assegura.

(2)

Nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1877, a Comissão deve apresentar, até 15 de junho de 2023, uma proposta em que indica o montante da segunda parcela da contribuição para 2023.

(3)

Nos termos do artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1877, para efeitos dos pedidos de contribuições, começa-se por esgotar os montantes previstos nos Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED) anteriores. Por conseguinte, é conveniente lançar um pedido de contribuições a título do Regulamento (UE) 2018/1877 para o BEI e para a Comissão.

(4)

O artigo 152.o do Acordo de Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (o «Acordo de Saída») prevê que o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (o «Reino Unido») permanece membro do FED até ao encerramento do 11.° FED e de todos os FED anteriores ainda em aberto. No entanto, nos termos do artigo 153.o do Acordo de Saída, a quota-parte do Reino Unido em fundos resultantes da anulação de autorizações relativas a projetos no âmbito do 11.° FED, caso essas autorizações tenham sido anuladas após 31 de dezembro de 2020, ou no âmbito de FED anteriores, não deve ser reutilizada.

(5)

A Decisão (UE) 2022/2242 do Conselho (3) fixa o montante anual da contribuição a pagar pelas partes no FED para 2023 em 1 800 000 000 EUR, no que respeita à Comissão, e em 300 000 000 EUR, no que respeita ao BEI.

(6)

A fim de permitir uma aplicação rápida das medidas nela previstas, a presente decisão deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O montante anual das contribuições a pagar pelas partes ao FED a título de segunda parcela de 2023 é fixado em 750 000 000 EUR. A sua repartição é a seguinte: 650 000 000 EUR para a Comissão e 100 000 000 EUR para o BEI.

Artigo 2.o

As contribuições individuais para o FED serão pagas pelas partes no FED à Comissão e ao BEI, a título da segunda parcela de 2023, em conformidade com o anexo.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 26 de junho de 2023.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  JO L 210 de 6.8.2013, p.1

(2)  JO L 307 de 3.12.2018, p. 1.

(3)  Decisão (UE) 2022/2242 do Conselho, de 14 de novembro de 2022, relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento para financiar este fundo, indicando o limite máximo do montante para 2024, o montante anual para 2023, o montante da primeira parcela para 2023 e uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais esperados das contribuições para 2025 e 2026 (JO L 294 de 15.11.2022, p. 17).


ANEXO

Segunda parcela das contribuições para o FED relativas a 2023 (EUR)

ESTADOS-MEMBROS e REINO UNIDO

Chave de repartição do 11.o FED em %

Segunda parcela de 2023 (EUR)

Total

Comissão

BEI

11.o FED

11.o FED

BÉLGICA

3,24927

21 120 255

3 249 270

24 369 525

BULGÁRIA

0,21853

1 420 445

218 530

1 638 975

CHÉQUIA

0,79745

5 183 425

797 450

5 980 875

DINAMARCA

1,98045

12 872 925

1 980 450

14 853 375

ALEMANHA

20,57980

133 768 700

20 579 800

154 348 500

ESTÓNIA

0,08635

561 275

86 350

647 625

IRLANDA

0,94006

6 110 390

940 060

7 050 450

GRÉCIA

1,50735

9 797 775

1 507 350

11 305 125

ESPANHA

7,93248

51 561 120

7 932 480

59 493 600

FRANÇA

17,81269

115 782 485

17 812 690

133 595 175

CROÁCIA

0,22518

1 463 670

225 180

1 688 850

ITÁLIA

12,53009

81 445 585

12 530 090

93 975 675

CHIPRE

0,11162

725 530

111 620

837 150

LETÓNIA

0,11612

754 780

116 120

870 900

LITUÂNIA

0,18077

1 175 005

180 770

1 355 775

LUXEMBURGO

0,25509

1 658 085

255 090

1 913 175

HUNGRIA

0,61456

3 994 640

614 560

4 609 200

MALTA

0,03801

247 065

38 010

285 075

PAÍSES BAIXOS

4,77678

31 049 070

4 776 780

35 825 850

ÁUSTRIA

2,39757

15 584 205

2 397 570

17 981 775

POLÓNIA

2,00734

13 047 710

2 007 340

15 055 050

PORTUGAL

1,19679

7 779 135

1 196 790

8 975 925

ROMÉNIA

0,71815

4 667 975

718 150

5 386 125

ESLOVÉNIA

0,22452

1 459 380

224 520

1 683 900

ESLOVÁQUIA

0,37616

2 445 040

376 160

2 821 200

FINLÂNDIA

1,50909

9 809 085

1 509 090

11 318 175

SUÉCIA

2,93911

19 104 215

2 939 110

22 043 325

REINO UNIDO (*1)

14,67862

95 411 030  (*1)

14 678 620

110 089 650  (*1)

TOTAL UE-27 e UK

100,00

650 000 000

100 000 000

750 000 000


(*1)  Nos termos do artigo 153.o do Acordo de Saída, o Reino Unido solicitou formalmente, em março de 2023, que a Comissão reembolsasse, em 2023, a sua parte remanescente das reservas do 10.o e 11.o FED, por compensação com a contribuição pendente do Reino Unido para o FED relativa a 2023 (2.a e 3.a parcelas, ou seja, um total de 154,12 milhões de EUR). Esta compensação será refletida nas respetivas instruções de pagamento.