ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 159I |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
66.° ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
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REGULAMENTOS |
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DECISÕES |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
23.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
LI 159/1 |
REGULAMENTO (UE) 2023/1214 DO CONSELHO
de 23 de junho de 2023
que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão (PESC) 2023/1217 do Conselho, de 23 de junho de 2023, que altera a Decisão 2014/512/PESC relativa a medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (1),
Tendo em conta a proposta conjunta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 31 de julho de 2014, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 833/2014 (2), o qual impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia. |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 833/2014 dá execução às medidas previstas na Decisão 2014/512/PESC do Conselho (3). |
(3) |
Em 23 de junho de 2023, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2023/1217, que altera a Decisão 2014/512/PESC. |
(4) |
As atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as proibições previstas no Regulamento (UE) n.o 833/2014 comprometem o objetivo e a eficácia das medidas restritivas da União. |
(5) |
A fim de minimizar o risco de que as medidas restritivas sejam contornadas, a Decisão (PESC) 2023/1217 proíbe o trânsito através do território da Rússia de bens e tecnologias que possam contribuir para o reforço militar e tecnológico da Rússia ou para o desenvolvimento do seu setor da defesa e da segurança, de bens e tecnologias adequados para utilização na aviação ou na indústria espacial e de combustíveis para aviação e aditivos para combustíveis exportados da União. |
(6) |
A União e os países terceiros, enquanto membros da comunidade internacional, defendem os princípios do direito internacional consagrados na Carta das Nações Unidas e defendem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. |
(7) |
A União reconhece os esforços envidados pelas autoridades nacionais em muitos países terceiros para travar o fluxo de bens, tecnologias e serviços abrangidos pelas medidas restritivas adotadas pela União em resposta à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e deverá continuar a apoiar esses esforços com todos os meios disponíveis. |
(8) |
A fim de dar resposta ao facto de as medidas restritivas da União terem vindo a ser contornadas através de jurisdições de países terceiros, a União deverá reforçar rapidamente a cooperação bilateral e multilateral através do diálogo diplomático com os países terceiros em questão e da prestação de mais assistência técnica aos mesmos. Com vista a desenvolver, em conjunto com os Estados-Membros, uma abordagem plenamente coordenada para esse efeito, a Comissão informará regularmente o Conselho. |
(9) |
Nos casos em que os esforços envidados pela União no âmbito da cooperação bilateral ou multilateral não produzam os resultados pretendidos, ou seja, evitar que as medidas restritivas adotadas pela União em resposta à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia sejam contornadas por pessoas ou entidades em países terceiros, deverão ser rapidamente tomadas novas medidas. As medidas em causa deverão ser bem direcionadas, proporcionadas e ter como único objetivo privar a Rússia dos recursos que lhe permitem prosseguir a sua guerra de agressão contra a Ucrânia. |
(10) |
A União deverá adotar as medidas individuais adequadas para fazer face à participação de operadores de países terceiros na facilitação da evasão. Essas medidas podem incluir designações individuais ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho (4) ou outras medidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 833/2014, tais como o aditamento de entidades ao seu anexo IV, nomeadamente com base em informações e propostas recebidas dos Estados-Membros. |
(11) |
A União retomará um diálogo com o país terceiro em causa após a adoção de tais medidas individuais, a fim de assegurar a aplicação de medidas corretivas para dissuadir outros operadores de adotarem comportamentos semelhantes. O Conselho será informado sobre o diálogo e sobre os respetivos resultados. |
(12) |
Se, na sequência da adoção de medidas individuais e de novos contactos com o país terceiro, for manifesto, tendo em conta o volume, o tipo ou a natureza sistémica da evasão em curso, que essas medidas são insuficientes ou inadequadas para impedir essa evasão no país terceiro em causa ou através dele, a União deverá poder adotar novas medidas. |
(13) |
Para o efeito, a Decisão (PESC) 2023/1217 introduziu a possibilidade de adotar medidas excecionais de último recurso que restrinjam a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de bens e tecnologias de dupla utilização sensíveis ou de bens e tecnologias suscetíveis de contribuir para o reforço das capacidades militares, tecnológicas ou industriais da Rússia, ou para o desenvolvimento do seu setor da defesa e da segurança, de uma forma que reforce a sua capacidade de guerra, e cuja exportação para a Rússia seja proibida por força do Regulamento (UE) n.o 833/2014, para países terceiros cuja jurisdição esteja comprovadamente exposta a um risco continuado e particularmente elevado de ser utilizada para contornar as medidas. |
(14) |
Antes de ser apresentada uma proposta ao Conselho para proceder a essas medidas de último recurso, o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e a Comissão informará o Conselho sobre os pormenores técnicos, as ações de comunicação levadas a cabo e as medidas de execução. |
(15) |
As decisões de incluir um país terceiro e bens ou tecnologias visados no âmbito de aplicação dessa medida deverão basear-se na inclusão pelo Conselho, deliberando por unanimidade, do país e bens ou tecnologias em causa no anexo XIV da Decisão 2014/512/PESC. |
(16) |
Quando decida, com base nessa proposta, sobre se inclui ou não os produtos e tecnologias visados e os países terceiros afetados por essa medida de último recurso, o Conselho deverá ter em conta uma análise técnica aprofundada da Comissão sobre os casos de evasão em questão, incluindo dados comerciais disponíveis que demonstrem que as medidas alternativas têm sido ineficazes, bem como informações sobre os esforços envidados pela União para resolver a questão com o país terceiro em questão, e uma indicação clara de que esses esforços não foram bem sucedidos. |
(17) |
Antes de incluir um país terceiro na lista de países abrangidos por essa medida, a União deverá informar e solicitar ativamente as reações do governo desse país terceiro com base nas conclusões preliminares constantes da análise técnica da Comissão e nas medidas corretivas da União previstas. O Conselho será informado sobre todas as etapas do diálogo e sobre os resultados. O Conselho só adotará essa decisão após a conclusão das ações de comunicação final com esse país terceiro. |
(18) |
O Conselho deverá reexaminar periodicamente o conteúdo do anexo XXXIII do Regulamento (UE) n.o 833/2014 com base em informações técnicas rigorosas fornecidas pela Comissão. Esse reexame deverá ter em conta os objetivos da medida e o resultado do diálogo contínuo com os países terceiros em causa, incluindo as medidas propostas pelos países terceiros sobre como dar resposta ao facto de a medida ser contornada. |
(19) |
A Decisão (PESC) 2023/1217 acrescenta 87 novas entidades à lista de pessoas, entidades e organismos estabelecidos no anexo IV da Decisão 2014/512/PESC, a saber, a lista de entidades que apoiam diretamente o complexo industrial e militar da Rússia na sua guerra de agressão contra a Ucrânia, relativamente às quais são impostas restrições mais apertadas à exportação de bens e tecnologias de dupla utilização, bem como de bens e tecnologias que possam contribuir para o reforço tecnológico do setor da defesa e segurança da Rússia. Tendo em conta, em particular, a ligação direta entre os fabricantes iranianos de veículos aéreos não tripulados para uso militar e o complexo militar e industrial russo, são acrescentadas à lista mais quatro entidades de países terceiros envolvidas no fabrico e fornecimento de veículos aéreos não tripulados à Rússia. Além disso, considerando o importante papel facilitador dos componentes eletrónicos para utilização pelo complexo militar e industrial da Rússia no apoio à guerra de agressão contra a Ucrânia, é igualmente conveniente incluir nessa lista certas outras entidades em países terceiros que ajudem a contornar as restrições comerciais, bem como certas entidades russas envolvidas no desenvolvimento, produção e fornecimento de componentes eletrónicos para o complexo militar e industrial russo. |
(20) |
A Decisão (PESC) 2023/1217 alarga a lista de produtos que contribuem para o reforço militar e tecnológico da Rússia ou para o desenvolvimento do seu setor da defesa e segurança, acrescentando produtos que foram utilizados pela Rússia na sua guerra de agressão contra a Ucrânia e produtos que contribuem para o desenvolvimento ou a produção desses sistemas militares, incluindo componentes eletrónicos, materiais semicondutores, equipamento de fabrico e ensaio para circuitos integrados eletrónicos e placas de circuitos impressos, precursores de materiais energéticos e precursores de armas químicas, componentes ópticos, instrumentos de navegação, metais utilizados no setor da defesa e equipamento marítimo. A Decisão (PESC) 2023/1217 também alarga a lista de armas de fogo, suas partes, componentes essenciais e munições sujeitas a restrições, e acrescenta outros tipos de armas. |
(21) |
A Decisão (PESC) 2023/1217 impõe novas restrições às exportações de bens que possam contribuir para o reforço das capacidades industriais russas. |
(22) |
A Decisão (PESC) 2023/1217 proíbe a venda, licenciamento ou transferência por qualquer outra forma de direitos de propriedade intelectual ou segredos comerciais, bem como a concessão de direitos de acesso ou reutilização de qualquer material ou informação protegidos por meio de direitos de propriedade intelectual ou que constituam segredos comerciais, em relação a bens e tecnologias cuja venda, fornecimento, transferência ou exportação para uma pessoa, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia seja proibida. |
(23) |
A Decisão (PESC) 2023/1217 alarga igualmente a suspensão das licenças de radiodifusão na União a cinco meios de comunicação social russos sob o controlo permanente da liderança russa, bem como a proibição de difusão dos seus conteúdos. |
(24) |
A Rússia desenvolveu uma campanha internacional sistemática de manipulação dos meios de comunicação social e de distorção dos factos a fim de reforçar a sua estratégia de desestabilização dos países vizinhos, bem como da União e dos seus Estados-Membros. A propaganda tem, em particular, visado de forma repetida e orquestrada partidos políticos europeus, em especial nos períodos eleitorais, bem como a sociedade civil, os requerentes de asilo, as minorias étnicas russas, as minorias de género e o funcionamento das instituições democráticas na União e nos Estados-Membros. |
(25) |
A fim de justificar e apoiar a sua guerra de agressão contra a Ucrânia, a Rússia tem vindo a desenvolver de forma contínua e concertada ações de propaganda dirigidas à sociedade civil da União e dos países vizinhos, distorcendo e manipulando gravemente os factos. |
(26) |
Essas ações de propaganda foram canalizadas através de diversos meios de comunicação social sob o controlo direto ou indireto permanente dos dirigentes da Federação da Rússia. Tais ações constituem uma ameaça significativa e direta à ordem e segurança públicas da União. Esses meios de comunicação social são essenciais e decisivos para promover e apoiar a guerra de agressão contra a Ucrânia e para a desestabilização dos países vizinhos da Ucrânia. |
(27) |
Tendo em conta a gravidade da situação, e em resposta às ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia, é necessário e compatível com os direitos e liberdades fundamentais reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente com o direito à liberdade de expressão e informação, conforme reconhecido no artigo 11.o, introduzir novas medidas restritivas a fim de suspender as atividades de radiodifusão desses meios de comunicação social na União ou dirigidas à União. As medidas deverão ser mantidas até que cesse a guerra de agressão contra a Ucrânia e até que a Rússia, bem como os meios de comunicação social a ela associados, deixem de levar a cabo ações de propaganda contra a União e os seus Estados-Membros. |
(28) |
Em consonância com os direitos e liberdades fundamentais reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente com o direito à liberdade de expressão e de informação, a liberdade de empresa e o direito de propriedade, conforme reconhecidos nos seus artigos 11.o, 16.o e 17.o, essas medidas não impedem os meios de comunicação e o seu pessoal de realizar atividades na União que não a radiodifusão, como pesquisas e entrevistas. Em especial, essas medidas não modificam a obrigação de respeito dos direitos, liberdades e princípios referidos no artigo 6.o do Tratado da União Europeia, estabelecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como nas constituições dos Estados-Membros, no âmbito dos respetivos domínios de aplicação. |
(29) |
A fim de garantir a coerência com o processo previsto na Decisão 2014/512/PESC para a suspensão das licenças de radiodifusão, o Conselho deverá exercer as suas competências de execução para decidir, na sequência da análise dos respetivos casos, se as medidas restritivas se devem tornar aplicáveis, na data especificada no Regulamento (UE) n.o 833/2014, relativamente a várias entidades enumeradas no seu anexo XV. |
(30) |
A Decisão (PESC) 2023/1217 alarga a proibição do transporte rodoviário de mercadorias na União por reboques e semirreboques registados na Rússia, incluindo quando rebocados por tratores registados fora da Rússia. |
(31) |
As tentativas de contornar as medidas restritivas da União resultaram num aumento acentuado de práticas enganosas por parte de navios que transportam petróleo bruto e produtos petrolíferos russos. Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2023/1217 proíbe o acesso a portos e eclusas no território da União por navios que efetuam transbordos de navio para navio sempre que as autoridades competentes tenham motivos razoáveis para suspeitar que um navio se encontra a violar a proibição de importação de petróleo bruto e produtos petrolíferos russos por via marítima para a União ou que transporta petróleo bruto ou produtos petrolíferos russos adquiridos a um preço superior ao limite máximo de preço acordado pela Aliança para a Limitação dos Preços. A proibição aplica-se a todos os navios, independentemente do seu pavilhão de registo, e a todos os transbordos de navio para navio efetuados em qualquer momento da viagem para portos ou eclusas de um Estado-Membro. Em todo o caso, será proibido aos navios aceder aos portos e eclusas no território da União se não notificarem a autoridade competente com, pelo menos, 48 horas de antecedência de um transbordo de navio para navio que ocorra em zonas geográficas específicas. Além disso, essa proibição reforçará ainda mais as proibições adotadas pelos Estados-Membros para proteger as suas costas de eventuais acidentes ambientais causados por transbordos de navio para navio. |
(32) |
A Decisão (PESC) 2023/1217 proíbe igualmente o acesso a portos e eclusas no território da União aos navios relativamente aos quais as autoridades competentes tenham motivos razoáveis para suspeitar que, de forma ilegal, interferem com o seu sistema automático de identificação de bordo, o desligam ou por outra forma desativam, quando transportam petróleo bruto e produtos petrolíferos russos em violação da regra SOLAS V/19, ponto 2.4. Essa proibição não se aplica nos casos em que o sistema automático de identificação de bordo possa legitimamente ser desligado em conformidade com acordos, regras ou normas internacionais que prevejam a proteção das informações de navegação, nomeadamente em caso de navegação em águas de alto risco para a segurança. Essa proibição aplica-se também a todos os navios, independentemente do seu pavilhão de registo, e a qualquer interferência ilegal no sistema de navegação efetuada em qualquer momento da viagem para portos ou eclusas de um Estado-Membro. |
(33) |
A avaliação pelas autoridades competentes no contexto dessas proibições de acesso aos portos deverá ser efetuada com base numa análise de risco que permita à autoridade competente avaliar se existem circunstâncias factuais suficientes para suspeitar de uma violação. Por exemplo, essa análise de risco deverá ter em conta se os navios cumpriram os requisitos de pré-notificação de transbordos de navio a navio e outras obrigações legais ou se notificaram o transporte de bens perigosos ou de bens poluentes, a saber, petróleo bruto e produtos petrolíferos (5). A Comissão deverá também publicar avisos sobre comportamentos que incorram no risco de sanções marítimas, a fim de apoiar a análise de risco das autoridades competentes, recorrendo inclusivamente aos instrumentos adequados das tecnologias da informação. |
(34) |
A Comissão, com a assistência da Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA), deverá apoiar as autoridades competentes, nomeadamente monitorizando e notificando os transbordos de navio para navio suspeitos e de incidentes que consistam em, de forma ilegal, interferir com o sistema automático de identificação de bordo, desligá-lo ou por outra forma desativá-lo, e facilitar o intercâmbio de informações com base no sistema de intercâmbio de informações marítimas da União SafeSeaNet, que permite a receção, o armazenamento, a recuperação e o intercâmbio de informações para fins de segurança marítima, segurança portuária e do transporte marítimo, proteção do meio marinho e eficiência do tráfego e do transporte marítimos. As autoridades competentes nacionais na aceção da Diretiva 2014/100/UE da Comissão (6) deverão facultar sem demora às suas autoridades portuárias, caso sejam diferentes, o acesso a esse sistema. Utilizando o sistema SafeSeaNet, a Comissão, com a assistência da EMSA, deverá ajudar as autoridades nacionais competentes a monitorizar todos os navios de interesse, em especial os que navegam dentro do limite das 200 milhas marítimas calculadas a partir das costas dos Estados-Membros, com todos os meios disponíveis. |
(35) |
A fim de atenuar a procura do foro mais favorável, as autoridades competentes de um Estado-Membro que recusem o acesso de um navio deverão trocar imediatamente informações sobre essa recusa com as outras autoridades competentes dos Estados-Membros, através das plataformas existentes à sua disposição. A Comissão deverá trabalhar em estreita colaboração com a EMSA para facilitar imediatamente quaisquer ajustamentos técnicos do SafeSeaNet com base nas notificações das autoridades competentes. |
(36) |
As proibições de acesso ao porto aplicam-se a qualquer navio, quer esteja atracado num porto ou num ancoradouro sob jurisdição de um porto de um Estado-Membro. No caso do golfo da Finlândia, essas proibições dizem respeito a qualquer navio, quer esteja atracado num porto ou num ancoradouro situado nas águas territoriais ou nas águas interiores de um Estado-Membro. |
(37) |
Estão previstas isenções e exceções adequadas para permitir o acesso desses navios a portos e eclusas no território da União por motivos de segurança marítima, incluindo preocupações ambientais, para salvamento de vidas no mar e para fins humanitárias. |
(38) |
A Decisão (PESC) 2022/884 do Conselho (7) e o Regulamento (UE) 2022/879 do Conselho (8) preveem que os Estados-Membros tomem todas as medidas necessárias para obter fornecimentos alternativos às importações por oleoduto de petróleo bruto proveniente da Rússia, a fim de que essas importações fiquem sujeitas às proibições o mais rapidamente possível. Em consonância com este objetivo, deverá ser posto termo à derrogação temporária concedida à Alemanha e à Polónia para o fornecimento de petróleo bruto por oleoduto proveniente da Rússia através da secção norte do oleoduto Druzhba. Não é proibida a importação de petróleo originário do Cazaquistão ou de outro país terceiro e em trânsito pela Rússia através do oleoduto Druzhba. |
(39) |
O mecanismo de limitação dos preços prevê que os projetos específicos que sejam essenciais para a segurança energética de determinados países terceiros possam ficar isentos do limite máximo para os preços. A isenção concedida em relação ao Projeto Sakhalin-2 (Сахалин-2), localizado na Rússia, deverá ser prorrogada até 31 de março de 2024 a fim de assegurar as necessidades de segurança energética do Japão. |
(40) |
A fim de não comprometer fornecimentos energéticos críticos cuja importação para a União a partir de países terceiros não esteja proibida, é conveniente garantir a manutenção e funcionamento adequados das infraestruturas do oleoduto do Consórcio do Cáspio, que permitem a aquisição, importação ou transferência de mercadorias abrangidas pelo código NC 2709 00 originárias do Cazaquistão que apenas sejam carregados na Rússia, partam da Rússia ou transitem pela Rússia. A Decisão (PESC) 2023/1217 introduziu derrogações às proibições de venda, fornecimento, transferência ou exportação, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia de determinados bens ou tecnologias, de financiamento ou assistência financeira conexos, assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, ou de prestação de serviços de auditoria, serviços de engenharia, serviços de assessoria jurídica, serviços de testes e análises técnicos, que sejam estritamente necessários para esse efeito, com condições rigorosas para evitar o risco de que as medidas restritivas possam ser contornadas. |
(41) |
A fim de evitar que a proibição de disponibilizar valores mobiliários a pessoas na Rússia seja contornada, a Decisão (PESC) 2023/1217 alargou essa proibição aos instrumentos financeiros denominados em qualquer moeda. |
(42) |
A Decisão (PESC) 2023/1217 introduziu também uma derrogação à proibição de prestar a entidades russas determinados serviços necessários para a criação, certificação ou avaliação de uma barreira de segurança que elimine o controlo exercido por uma pessoa constante da lista sobre os ativos de uma entidade da União não incluída na lista que a pessoa constante da lista detenha ou controle, e que assegure que nenhuma vantagem reverte para esta última, permitindo assim que essa entidade prossiga as suas operações comerciais. |
(43) |
A Decisão (PESC) 2023/1217 esclarece mais pormenorizadamente os elementos de prova necessários para a importação de produtos siderúrgicos transformados num país terceiro que incorporem produtos siderúrgicos originários da Rússia. |
(44) |
A Decisão (PESC) 2023/1217 introduziu uma derrogação da proibição de aquisição, importação ou transferência de determinados bens que geram receitas significativas para a Rússia e que são necessários para a exploração, manutenção ou reparação das carruagens da linha 3 do metropolitano de Budapeste. |
(45) |
A Decisão (PESC) 2023/1217 introduziu clarificações sobre as autoridades competentes para receber notificações de voos não regulares entre a Rússia e a União. |
(46) |
A Decisão (PESC) 2023/1217 alargou o prazo de aplicação de uma derrogação temporária à proibição de prestar determinados serviços, com o propósito de continuar a facilitar a retirada do mercado russo pelos operadores da União. A fim de acelerar a alienação das participações de operadores russos no mercado da União, a Decisão (PESC) 2023/1217 introduz uma derrogação temporária à proibição de prestar serviços de assessoria jurídica a pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia. As autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar a prestação, até 31 de março de 2024, de serviços jurídicosque sejam obrigatórios para a realização dessas alienações nos termos da legislação nacional do Estado-Membro. |
(47) |
A fim de assegurar uma aplicação plena e uniforme das medidas restritivas, é conveniente que os Estados-Membros informem os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização recusada ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 833/2014 e que partilhem informações sobre os pedidos de autorização que tencionam conceder nos casos em que outros Estados-Membros já tenham notificado uma recusa, a fim de evitar a procura do foro mais favorável. |
(48) |
É igualmente conveniente reforçar o intercâmbio de informações sobre a aplicação e execução das restrições à exportação de produtos sensíveis que possam ser utilizados para apoiar a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, como os bens de dupla utilização e os bens enumerados no anexo VII do Regulamento (UE) n.o 833/2014, a fim de combater o risco de que essas restrições sejam contornadas por pessoas ou entidades envolvidas na aquisição de bens da União proibidos para utilização na Rússia, ou na prestação de serviços proibidos, em violação do Regulamento (UE) n.o 833/2014. |
(49) |
É conveniente esclarecer melhor as disposições relativas ao intercâmbio de informações entre as autoridades de um Estado-Membro e as autoridades dos outros Estados-Membros e a Comissão. |
(50) |
A Decisão (PESC) 2023/1217 alarga a lista de países parceiros que aplicam um conjunto de medidas de controlo das exportações substancialmente equivalentes às estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 833/2014. |
(51) |
Por último, a Decisão (PESC) 2023/1217 introduz certas correções técnicas no articulado e nos anexos, nomeadamente suprimindo as referências a períodos transitórios que já tenham terminado, bem como reorganizando a estrutura de certos anexos do Regulamento (UE) 833/214. Consequentemente, a proibição de importação de carvão passa a ser abrangida pelo artigo 3.o-I e pelo anexo XXI do Regulamento (UE) n.o 833/2014, pelo que o artigo 3.o-J e o anexo XXII do mesmo regulamento se tornaram redundantes e deverão ser suprimidos. A supressão das referências a períodos transitórios que já tenham terminado não se destina a produzir quaisquer efeitos jurídicos sobre contratos passados ou em curso ou sobre a aplicabilidade desses períodos transitórios. |
(52) |
Estas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, nomeadamente para garantir a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União. |
(53) |
O Regulamento (UE) n.o 833/2014 deverá portanto ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 833/2014 é alterado do seguinte modo:
1) |
Ao artigo 2.o, n.o 2, é aditada a seguinte alínea:
|
2) |
O artigo 2.o-A é alterado do seguinte modo:
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3) |
O artigo 2.o-AA é alterado do seguinte modo:
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4) |
No artigo 2.o-D, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. As autoridades competentes trocam informações sobre a aplicação dos artigos 2.o, 2.o-A e 2.o-B com os outros Estados-Membros e a Comissão, nomeadamente em relação a qualquer autorização concedida ou recusada e, em caso de suspeita de procura do foro mais favorável ou noutros casos, conforme adequado, em relação a pedidos de autorização recebidos. As autoridades competentes trocam informações sobre a aplicação dos artigos 2.o, 2.o-A e 2.o-B com os outros Estados-Membros e a Comissão, nomeadamente em relação a infrações e sanções conexas, bem como sobre boas práticas das autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da lei e pela deteção de exportações não autorizadas e respetiva ação penal. O intercâmbio de informações é efetuado utilizando o sistema eletrónico previsto nos termos do artigo 23.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2021/821.» |
5) |
Ao artigo 3.o, n.o 2, é aditada a seguinte alínea:
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6) |
Ao artigo 3.o-B, n.o 2, é aditada a seguinte alínea:
|
7) |
O artigo 3.o-C é alterado do seguinte modo:
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8) |
No artigo 3.o-D, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação: «5. Os operadores de aeronaves que operem voos não regulares entre a Rússia e a União, diretamente ou através de um país terceiro, notificam às autoridades competentes dos Estados-Membros de partida ou de destino, com pelo menos 48 horas de antecedência, todas as informações pertinentes relativas ao voo.» |
9) |
No artigo 3.o-EA, n.o 5, é suprimida a alínea e); |
10) |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 3.o-EB 1. É proibido, a partir de 24 de julho de 2023, facultar o acesso aos portos e às eclusas no território da União a qualquer navio que efetue transbordos de navio para navio, em qualquer momento da viagem para portos ou eclusas de um Estado-Membro, se a autoridade competente tiver motivos razoáveis para suspeitar que o navio se encontra a violar as proibições previstas no artigo 3.o-M, n.os 1 e 2, e no artigo 3.o-N, n.os 1 e 4. 2. A autoridade competente não concede acesso se um navio não tiver notificado a autoridade competente com, pelo menos, 48 horas de antecedência, de um transbordo de navio para navio que ocorra dentro da zona económica exclusiva de um Estado-Membro ou a menos de 12 milhas marítimas da linha de base da costa desse Estado-Membro. 3. Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis no caso de um navio que necessite de assistência e procure um local de refúgio, em caso de uma entrada de emergência num porto por razões de segurança marítima ou para salvar vidas no mar. 4. Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar o acesso de um navio a um porto ou eclusa no território da União, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que esse acesso é necessário para fins humanitários. 5. Se recusar o acesso a um porto nos termos dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes em causa informam imediatamente as outras autoridades competentes dos Estados-Membros. O Estado-Membro em causa informa imediatamente desse facto os outros Estados-Membros e a Comissão. 6. Para efeitos dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes utilizam, para além de qualquer sistema e informação nacionais, as informações marítimas integradas disponíveis no sistema de intercâmbio de informações marítimas da União (SafeSeaNet) criado em conformidade com a Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*2). Artigo 3.o-EC 1. É proibido, a partir de 24 de julho de 2023, facultar o acesso a portos e eclusas no território da União a um navio relativamente ao qual a autoridade competente tiver motivos razoáveis para suspeitar que, de forma ilegal, interfere com o seu sistema automático de identificação de bordo, o desliga ou por outra forma desativa, em qualquer momento da viagem para portos ou eclusas de um Estado-Membro, em violação da regra SOLAS V/19, ponto 2.4, quando transporta petróleo bruto e produtos petrolíferos russos sujeitos às proibições estabelecidas no artigo 3.o-M, n.os 1 e 2, e no artigo 3.o-N, n.os 1 e 4. 2. O n.o 1 não é aplicável nos casos de um navio que precise de assistência e procure um local de refúgio, em caso de uma entrada de emergência num porto por razões de segurança marítima ou para salvar vidas no mar. 3. Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar o acesso de um navio a um porto ou eclusa no território da União, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que esse acesso é necessário para fins humanitários. 4. Se recusar o acesso a um porto nos termos do n.o 1, as autoridades competentes em causa informam imediatamente as outras autoridades competentes dos Estados-Membros. O Estado-Membro em causa informa imediatamente desse facto os outros Estados-Membros e a Comissão. 5. Para efeitos do n.o 1, as autoridades competentes utilizam, para além de qualquer sistema e informação nacionais, as informações marítimas integradas disponíveis no sistema de intercâmbio de informações marítimas da União (SafeSeaNet) criado em conformidade com a Diretiva 2002/59/CE. (*2) Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e que revoga a Diretiva 93/75/CEE do Conselho (JO L 208 de 5.8.2002, p. 10).»;" |
11) |
Ao artigo 3.o-F, n.o 2, é aditada a seguinte alínea:
|
12) |
O artigo 3.o-G é alterado do seguinte modo:
|
13) |
O artigo 3.o-H é alterado do seguinte modo:
|
14) |
O artigo 3.o-I é alterado do seguinte modo:
|
15) |
É suprimido o artigo 3.o-J; |
16) |
O artigo 3.o-K é alterado do seguinte modo:
|
17) |
O artigo 3.o-I é alterado do seguinte modo:
|
18) |
No artigo 3.o-M, é inserido o seguinte número: «3-A. A isenção prevista no n.o 3, alínea d), deixa de ser aplicável à Alemanha e à Polónia em 23 de junho de 2023.» |
19) |
No artigo 4.o, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
(*3) Versão mais recente publicada no JO C 85 de 13.3.2020, p. 147.»;" |
20) |
No artigo 5.o-AA, n.o 3, é suprimida a alínea c); |
21) |
No artigo 5.o-F, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. É proibido vender valores mobiliários denominados em qualquer uma das moedas oficiais de um Estado-Membro emitidos após 12 de abril de 2022, ou denominados em qualquer outra moeda emitidos após 6 de agosto de 2023, ou unidades de participação em organismos de investimento coletivo com exposição a esses títulos, a qualquer cidadão russo ou pessoa singular residente na Rússia, ou a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia.» |
22) |
O artigo 5.o-K é alterado do seguinte modo:
|
23) |
O artigo 5.o-N é alterado do seguinte modo:
|
24) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 5.o-Q 1. Em derrogação dos artigos 2.o, 2.o-A, 3.o-F e 3.o-K, as autoridades competentes podem autorizar a venda, fornecimento, transferência, exportação ou trânsito através da Rússia dos bens e tecnologias referidos nesses artigos, ou a prestação de assistência técnica, de serviços de corretagem ou outros serviços conexos, ou financiamento ou assistência financeira, para a exploração e manutenção do oleoduto do Consórcio do Cáspio e das infraestruturas associadas necessárias para o transporte de bens abrangidos pelo código NC 2709 00 originários do Cazaquistão e que apenas sejam carregadas na Rússia, partam da Rússia ou transitem pela Rússia, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que:
2. Em derrogação do artigo 5.o-N, as autoridades competentes podem autorizar a prestação de serviços de auditoria, de serviços de engenharia, de serviços de assessoria jurídica, de testes técnicos e serviços de análise para a exploração e manutenção do oleoduto do Consórcio do Cáspio e das infraestruturas associadas necessárias para o transporte de bens abrangidos pelo código NC 2709 00 originários do Cazaquistão e que apenas sejam carregados na Rússia, partam da Rússia ou transitem através da Rússia, após terem determinado que:
3. O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo dos n.os 1 e 2 no prazo de duas semanas a contar da mesma. 4. Ao conceder uma autorização nos termos dos n.os 1 e 2, a autoridade competente exige a apresentação de um certificado de utilizador final e de relatórios periódicos pormenorizados a indicar que esses bens, tecnologias ou serviços não foram desviados do fim a que se destinavam durante as obras em causa. A autoridade competente pode impor condições adicionais, em conformidade com o n.o 1.» |
25) |
O artigo 6.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:
|
26) |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 6.o-A 1. O Estado-Membro ou Estados-Membros em causa informam os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações recusadas ao abrigo dos artigos 3.o, 3.o-A, 3.o-B, 3.o-C, 3.o-D, 3.o-EA, 3.o-F, 3.o-G, 3.o-H, 3.o-I, 3.o-K, 3.o-M, 3.o-N, 5.o-A, 5.o-C, 5.o-D, 5.o-K, 5.o-M, 5.o-N, 5.o-P e 12.o-B no prazo de duas semanas a contar dessa mesma recusa. 2. Antes de conceder uma autorização em conformidade com os artigos os artigos 3.o, 3.o-A, 3.o-B, 3.o-C, 3.o-D, 3.o-EA, 3.o-F, 3.o-G, 3.o-H, 3.o-I, 3.o-K, 3.o-M, 3.o-N, 5.o-A, 5.o-C, 5.o-D, 5.o-K, 5.o-M, 5.o-N, 5.o-P e 12.o-B para uma transação essencialmente idêntica a uma transação que tenha sido objeto de uma recusa que ainda seja válida por parte de outro ou outros Estados-Membros, o Estado-Membro em causa consulta o Estado-Membro ou os Estados-Membros que recusaram a autorização. Se, na sequência de tais consultas, o Estado-Membro em causa decidir conceder a autorização, informa desse facto os outros Estados-Membros e a Comissão, comunicando todas as informações pertinentes que motivaram essadecisão. Artigo 6.o-B 1. No respeito da confidencialidade das comunicações entre advogados e seus clientes, tal como garantido pelo artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União, e, quando aplicável, sem prejuízo das regras em matéria de confidencialidade das informações na posse das autoridades judiciárias, as pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos devem:
2. O Estado-Membro em causa transmite à Comissão quaisquer informações relevantes recebidas nos termos do n.o 1 no prazo de um mês a contar da sua receção. O Estado-Membro em causa pode transmitir essas informações de forma anonimizada se uma autoridade de investigação ou judiciária as tiver declarado confidenciais no contexto de investigações criminais ou processos judiciais de natureza penal pendentes. 3. As informações adicionais recebidas diretamente pela Comissão devem ser colocadas à disposição dos Estados-Membros. 4. As informações comunicadas às autoridades competentes dos Estados-Membros ou recebidas pelas mesmas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas por essas autoridades para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.» |
27) |
No artigo 12.o-A, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação: «2. Para efeitos do presente regulamento, a Comissão é designada como “responsável pelo tratamento” na aceção do artigo 3.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2018/1725 em relação às atividades de tratamento necessárias ao desempenho das funções referidas no n.o 1. 3. As autoridades competentes dos Estados-Membros, incluindo as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, as autoridades aduaneiras na aceção do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*4), as autoridades competentes na aceção do Regulamento (UE) n.o 575/2013, da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (*5) e da Diretiva 2014/65/UE, bem como os administradores dos registos oficiais onde estão registadas as pessoas singulares, pessoas coletivas, entidades e organismos, bem como bens imóveis ou móveis, tratam e trocam sem demora informações, incluindo dados pessoais, e, se necessário, as informações referidas no artigo 6.o-B, n.o 1, com outras autoridades competentes do seu Estado-Membro, de outros Estados-Membros e com a Comissão, se esse tratamento e troca forem necessários para que a autoridade que efetua o tratamento ou a autoridade recetora desempenhem as suas funções nos termos do presente regulamento, em particular quando detetarem casos ou tentativas de violar ou contornar as proibições estabelecidas no presente regulamento. Esta disposição não prejudica as regras respeitantes à confidencialidade da informação na posse de autoridades judiciárias. (*4) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1)." (*5) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).»;" |
28) |
O artigo 12.o-B é alterado do seguinte modo:
|
29) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 12.o-F 1. É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, bens e tecnologias enumerados no anexo XXXIII, quer sejam ou não originários da União, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo no país terceiro especficado nesse anexo. 2. É proibido:
3. O anexo XXXIII deve incluir apenas os bens e tecnologias de dupla utilização sensíveis ou os bens e tecnologias suscetíveis de contribuir para o reforço das capacidades militares, tecnológicas ou industriais da Rússia, ou para o desenvolvimento do seu setor da defesa e da segurança, de uma forma que reforce a sua capacidade de guerra, e cuja exportação para a Rússia seja proibida por força do presente regulamento e que apresentem um risco elevado e contínuo de serem vendidos, fornecidos, transferidos ou exportados de países terceiros para a Rússia após terem sido vendidos, fornecidos, transferidos ou exportados da União. O anexo XIV/XXXIII especifica, para cada bem ou tecnologia constante da lista, os países terceiros para os quais a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação são proibidos. O anexo XXXIII deve incluir apenas os países terceiros que tenham sido identificados pelo Conselho como países que, de forma sistemática e persistente, não impediram a venda, fornecimento, transferência ou exportação para a Rússia de bens e tecnologias enumerados nesse anexo exportados da União, apesar dos anteriores contactos e assistência por parte da União ao país em questão. 4. Se a venda, fornecimento, transferência ou exportação de um bem ou tecnologia enumerado no anexo XXXIII para uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia não forem proibidos ao abrigo de certas isenções previstas no presente regulamento, a respetiva venda, fornecimento, transferência ou exportação para uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo do país terceiro especificado não são proibidos, desde que estejam preenchidas as mesmas condições aplicáveis ao abrigo do presente regulamento para os casos da exportação para a Rússia ou para utilização na Rússia. 5. Se a venda, fornecimento, transferência ou exportação de um bem ou tecnologia enumerado no anexo XXXIII para uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia puderem ser autorizados pelas autoridades competentes nos termos do presente regulamento, a respetiva venda, fornecimento, transferência ou exportação para uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo do país terceiro especificado pode ser excecionalmente autorizada pelas autoridades competentes nas mesmas condições aplicáveis às derrogações para efeitos de exportação para a Rússia ou para utilização na Rússia.» |
30) |
O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento; |
31) |
O anexo VII é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento; |
32) |
O anexo VIII é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento; |
33) |
O anexo XV é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento. O presente ponto é aplicável a uma ou várias das entidades referidas no anexo IV do presente regulamento a partir de 1 de outubro de 2023 e desde que o Conselho, tendo examinado os respetivos casos, assim o decida por meio de um ato de execução; |
34) |
O anexo XVII é alterado em conformidade com o anexo V do presente regulamento; |
35) |
O anexo XVIII é alterado em conformidade com o anexo VI do presente regulamento; |
36) |
O anexo XXI é alterado em conformidade com o anexo VII do presente regulamento; |
37) |
O anexo XXII é suprimido; |
38) |
O anexo XXIII é alterado em conformidade com o anexo VIII do presente regulamento; |
39) |
O anexo XXIX é alterado em conformidade com o anexo IX do presente regulamento; |
40) |
O anexo XXXIII é aditado em conformidade com o anexo X do presente regulamento; |
41) |
O anexo XXXV é aditado em conformidade com o anexo XI do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de junho de 2023.
Pelo Conselho
A Presidente
J. ROSWALL
(1) Ver página 451 do presente Jornal Oficial.
(2) Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 1).
(3) Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 13).
(4) Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 78 de 17.3.2014, p. 6).
(5) Anexo I da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (MARPOL), Regulamento 42; Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e que revoga a Diretiva 93/75/CEE do Conselho (JO L 208 de 5.8.2002, p. 10).
(6) Diretiva 2014/100/UE da Comissão, de 28 de outubro de 2014, que altera a Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios (OJ L 308 de 29.10.2014, p. 82).
(7) Decisão (PESC) 2022/884 do Conselho, de 3 de junho de 2022, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 153 de 3.6.2022, p. 128).
(8) Regulamento (UE) 2022/879 do Conselho, de 3 de junho de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 153 de 3.6.2022, p. 53).
ANEXO I
O anexo IV do Regulamento (UE) n.o 833/2014 passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO IV
O presente anexo enumera as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que são utilizadores finais militares, que fazem parte do complexo militar-industrial da Rússia ou que têm ligações comerciais ou de outra natureza com o seu setor da defesa e da segurança, ou que de outro modo apoiam esse setor. Estas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos contribuem para o reforço militar e tecnológico da Rússia ou para o desenvolvimento do seu setor da defesa e da segurança. Entre elas contam-se pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos de países terceiros que não a Rússia. A sua inclusão no presente anexo não implica qualquer atribuição de responsabilidade pelas suas ações à jurisdição em que operam.
Lista das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a que se refere o artigo 2.o, n.o 7, o artigo 2.o-A, n.o 7, e o artigo 2.o-B, n.o 1
1. |
JSC Sirius (Rússia) |
2. |
OJSC Stankoinstrument (Rússia) |
3. |
OAO JSC Chemcomposite (Rússia) |
4. |
JSC Kalashnikov (Rússia) |
5. |
JSC Tula Arms Plant (Rússia) |
6. |
NPK Technologii Maschinostrojenija (Rússia) |
7. |
OAO Wysokototschnye Kompleksi (Rússia) |
8. |
OAO Almaz Antey (Rússia) |
9. |
OAO NPO Bazalt (Rússia) |
10. |
Admiralty Shipyard JSC (Rússia) |
11. |
Aleksandrov Scientific Research Technological Institute NITI (Rússia) |
12. |
Argut OOO (Rússia) |
13. |
Communication center of the Ministry of Defense (Rússia) |
14. |
Federal Research Center Boreskov Institute of Catalysis (Rússia) |
15. |
Federal State Budgetary Enterprise of the Administration of the President of Rússia (Rússia) |
16. |
Federal State Budgetary Enterprise Special Flight Unit Rossiya of the Administration of the President of Rússia (Rússia) |
17. |
Federal State Unitary Enterprise Dukhov Automatics Research Institute (VNIIA) (Rússia) |
18. |
Foreign Intelligence Service (SVR) (Rússia) |
19. |
Forensic Center of Nizhniy Novgorod Region Main Directorate of the Ministry of Interior Affairs (Rússia) |
20. |
International Center for Quantum Optics and Quantum Technologies (the Russian Quantum Center) (Rússia) |
21. |
Irkut Corporation (Rússia) |
22. |
Irkut Research and Production Corporation Public Joint Stock Company (Rússia) |
23. |
Joint Stock Company Scientific Research Institute of Computing Machinery (Rússia) |
24. |
JSC Central Research Institute of Machine Building (JSC TsNIIMash) (Rússia) |
25. |
JSC Kazan Helicopter Plant Repair Service (Rússia) |
26. |
JSC Shipyard Zaliv (Zaliv Shipbuilding yard) (República Autónoma da Crimeia, anexada ilegalmente pela Rússia) |
27. |
JSC Rocket and Space Centre – Progress (Rússia) |
28. |
Kamensk-Uralsky Metallurgical Works J.S. Co. (Rússia) |
29. |
Kazan Helicopter Plant PJSC (Rússia) |
30. |
Komsomolsk-na-Amur Aviation Production Organization (KNAAPO) (Rússia) |
31. |
Ministry of Defence RF (Rússia) |
32. |
Moscow Institute of Physics and Technology (Rússia) |
33. |
NPO High Precision Systems JSC (Rússia) |
34. |
NPO Splav JSC (Rússia) |
35. |
OPK Oboronprom (Rússia) |
36. |
PJSC Beriev Aircraft Company (Rússia) |
37. |
PJSC Irkut Corporation (Rússia) |
38. |
PJSC Kazan Helicopters (Rússia) |
39. |
POLYUS Research Institute of M.F. Stelmakh Joint Stock Company (Rússia) |
40. |
Promtech-Dubna, JSC (Rússia) |
41. |
Public Joint Stock Company United Aircraft Corporation (Rússia) |
42. |
Radiotechnical and Information Systems (RTI) Concern (Rússia) |
43. |
Rapart Services LLC (Rússia) |
44. |
Rosoboronexport OJSC (ROE) (Rússia) |
45. |
Rostec (Russian Technologies State Corporation) (Rússia) |
46. |
Rostekh – Azimuth (Rússia) |
47. |
Russian Aircraft Corporation MiG (Rússia) |
48. |
Russian Helicopters JSC (Rússia) |
49. |
SP KVANT (Sovmestnoe Predpriyatie Kvantovye Tekhnologii) (Rússia) |
50. |
Sukhoi Aviation JSC (Rússia) |
51. |
Sukhoi Civil Aircraft (Rússia) |
52. |
Tactical Missiles Corporation JSC (Rússia) |
53. |
Tupolev JSC (Rússia) |
54. |
UEC-Saturn (Rússia) |
55. |
United Aircraft Corporation (Rússia) |
56. |
JSC AeroKompozit (Rússia) |
57. |
United Engine Corporation (Rússia) |
58. |
UEC-Aviadvigatel JSC (Rússia) |
59. |
United Instrument Manufacturing Corporation (Rússia) |
60. |
United Shipbuilding Corporation (Rússia) |
61. |
JSC PO Sevmash (Rússia) |
62. |
Krasnoye Sormovo Shipyard (Rússia) |
63. |
Severnaya Shipyard (Rússia) |
64. |
Shipyard Yantar (Rússia) |
65. |
UralVagonZavod (Rússia) |
66. |
Baikal Electronics (Rússia) |
67. |
Center for Technological Competencies in Radiophtonics (Rússia) |
68. |
Central Research and Development Institute Tsiklon (Rússia) |
69. |
Crocus Nano Electronics (Rússia) |
70. |
Dalzavod Ship-Repair Center (Rússia) |
71. |
Elara (Rússia) |
72. |
Electronic Computing and Information Systems (Rússia) |
73. |
ELPROM (Rússia) |
74. |
Engineering Center Ltd. (Rússia) |
75. |
Forss Technology Ltd. (Rússia) |
76. |
Integral SPB (Rússia) |
77. |
JSC Element (Rússia) |
78. |
JSC Pella-Mash (Rússia) |
79. |
JSC Shipyard Vympel (Rússia) |
80. |
Kranark LLC (Rússia) |
81. |
Lev Anatolyevich Yershov (Ershov) (Rússia) |
82. |
LLC Center (Rússia) |
83. |
MCST Lebedev (Rússia) |
84. |
Miass Machine-Building Factory (Rússia) |
85. |
Microelectronic Research and Development Center Novosibirsk (Rússia) |
86. |
MPI VOLNA (Rússia) |
87. |
N.A. Dollezhal Order of Lenin Research and Design Institute of Power Engineering (Rússia) |
88. |
Nerpa Shipyard (Rússia) |
89. |
NM-Tekh (Rússia) |
90. |
Novorossiysk Shipyard JSC (Rússia) |
91. |
NPO Electronic Systems (Rússia) |
92. |
NPP Istok (Rússia) |
93. |
NTC Metrotek (Rússia) |
94. |
OAO GosNIIkhimanalit (Rússia) |
95. |
OAO Svetlovskoye Predpriyatiye Era (Rússia) |
96. |
OJSC TSRY (Rússia) |
97. |
OOO Elkomtekh (Elkomtex) (Rússia) |
98. |
OOO Planar (Rússia) |
99. |
OOO Sertal (Rússia) |
100. |
Photon Pro LLC (Rússia) |
101. |
PJSC Zvezda (Rússia) |
102. |
Amur Shipbuilding Factory PJSC (Rússia) |
103. |
AO Center of Shipbuilding and Ship Repairing JSC (Rússia) |
104. |
AO Kronshtadt (Rússia) |
105. |
Avant Space LLC (Rússia) |
106. |
Production Association Strela (Rússia) |
107. |
Radioavtomatika (Rússia) |
108. |
Research Center Module (Rússia) |
109. |
Robin Trade Limited (Rússia) |
110. |
R.Ye. Alekseyev Central Design Bureau for Hydrofoil Ships (Rússia) |
111. |
Rubin Sever Design Bureau (Rússia) |
112. |
Russian Space Systems (Rússia) |
113. |
Rybinsk Shipyard Engineering (Rússia) |
114. |
Scientific Research Institute of Applied Chemistry (Rússia) |
115. |
Scientific-Research Institute of Electronics (Rússia) |
116. |
Scientific Research Institute of Hypersonic Systems (Rússia) |
117. |
Scientific Research Institute NII Submikron (Rússia) |
118. |
Sergey IONOV (Rússia) |
119. |
Serniya Engineering (Rússia) |
120. |
Severnaya Verf Shipbuilding Factory (Rússia) |
121. |
Ship Maintenance Center Zvezdochka (Rússia) |
122. |
State Governmental Scientific Testing Area of Aircraft Systems (GkNIPAS) (Rússia) |
123. |
State Machine Building Design Bureau Raduga Bereznya (Rússia) |
124. |
State Scientific Center AO GNTs RF—FEI A.I. Leypunskiy Physico-Energy Institute (Rússia) |
125. |
State Scientific Research Institute of Machine Building Bakhirev (GosNIImash) (Rússia) |
126. |
Tomsk Microwave and Photonic Integrated Circuits and Modules Collective Design Center (Rússia) |
127. |
UAB Pella-Fjord (Rússia) |
128. |
United Shipbuilding Corporation JSC ‘35th Shipyard’ (Rússia) |
129. |
United Shipbuilding Corporation JSC ‘Astrakhan Shipyard’ (Rússia) |
130. |
United Shipbuilding Corporation JSC ‘Aysberg Central Design Bureau’ (Rússia) |
131. |
United Shipbuilding Corporation JSC ‘Baltic Shipbuilding Factory’ (Rússia) |
132. |
United Shipbuilding Corporation JSC ‘Krasnoye Sormovo Plant OJSC’ (Rússia) |
133. |
United Shipbuilding Corporation JSC SC ‘Zvyozdochka’ (Rússia) |
134. |
United Shipbuilding Corporation ‘Pribaltic Shipbuilding Factory Yantar’ (Rússia) |
135. |
United Shipbuilding Corporation ‘Scientific Research Design Technological Bureau Onega’ (Rússia) |
136. |
United Shipbuilding Corporation ‘Sredne-Nevsky Shipyard’ (Rússia) |
137. |
Ural Scientific Research Institute for Composite Materials (Rússia) |
138. |
Urals Project Design Bureau Detal (Rússia) |
139. |
Vega Pilot Plant (Rússia) |
140. |
Vertikal LLC(Rússia) |
141. |
Vladislav Vladimirovich Fedorenko (Rússia) |
142. |
VTK Ltd (Rússia) |
143. |
Yaroslavl Shipbuilding Factory (Rússia) |
144. |
ZAO Elmiks-VS (Rússia) |
145. |
ZAO Sparta (Rússia) |
146. |
ZAO Svyaz Inzhiniring (Rússia) |
147. |
46th TSNII Central Scientific Research Institute (Rússia) |
148. |
Alagir Resistor Factory (Rússia) |
149. |
All-Russian Research Institute of Optical and Physical Measurements (Rússia) |
150. |
All-Russian Scientific-Research Institute Etalon JSC (Rússia) |
151. |
Almaz JSC (Rússia) |
152. |
Arzam Scientific Production Enterprise Temp Avia (Rússia) |
153. |
Automated Procurement System for State Defense Orders, LLC (Rússia) |
154. |
Dolgoprudniy Design Bureau of Automatics (DDBA JSC) (Rússia) |
155. |
Electronic Computing Technology Scientific-Research Center JSC (Rússia) |
156. |
Electrosignal JSC (Rússia) |
157. |
Energiya JSC (Rússia) |
158. |
Engineering Center Moselectronproekt (Rússia) |
159. |
Etalon Scientific and Production Association (Rússia) |
160. |
Evgeny Krayushin (Rússia) |
161. |
Foreign Trade Association Mashpriborintorg (Rússia) |
162. |
Ineko LLC (Rússia) |
163. |
Informakustika JSC (Rússia) |
164. |
Institute of High Energy Physics (Rússia) |
165. |
Institute of Theoretical and Experimental Physics (Rússia) |
166. |
Inteltech PJSC (Rússia) |
167. |
ISE SO RAN Institute of High-Current Electronics (Rússia) |
168. |
Kaluga Scientific-Research Institute of Telemechanical Devices JSC (Rússia) |
169. |
Kulon Scientific-Research Institute JSC (Rússia) |
170. |
Lutch Design Office JSC (Rússia) |
171. |
Meteor Plant JSC (Rússia) |
172. |
Moscow Communications Research Institute JSC (Rússia) |
173. |
Moscow Order of the Red Banner of Labor Research Radio Engineering Institute JSC (Rússia) |
174. |
NPO Elektromechaniki JSC (Rússia) |
175. |
Omsk Production Union Irtysh JSC (Rússia) |
176. |
Omsk Scientific-Research Institute of Instrument Engineering JSC (Rússia) |
177. |
Optron, JSC (Rússia) |
178. |
Pella Shipyard OJSC (Rússia) |
179. |
Polyot Chelyabinsk Radio Plant JSC (Rússia) |
180. |
Pskov Distance Communications Equipment Plant (Rússia) |
181. |
Radiozavod JSC (Rússia) |
182. |
Razryad JSC (Rússia) |
183. |
Research Production Association Mars (Rússia) |
184. |
Ryazan Radio-Plant (Rússia) |
185. |
Scientific Production Center Vigstar JSC (Rússia) |
186. |
Scientific Production Enterprise ‘Radiosviaz’ (Rússia) |
187. |
Scientific Research Institute Ferrite-Domen (Rússia) |
188. |
Scientific Research Institute of Communication Management Systems (Rússia) |
189. |
Scientific-Production Association and Scientific-Research Institute of Radio- Components (Rússia) |
190. |
Scientific-Production Enterprise ‘Kant’ (Rússia) |
191. |
Scientific-Production Enterprise ‘Svyaz’ (Rússia) |
192. |
Scientific-Production Enterprise Almaz JSC (Rússia) |
193. |
Scientific-Production Enterprise Salyut JSC (Rússia) |
194. |
Scientific-Production Enterprise Volna (Rússia) |
195. |
Scientific-Production Enterprise Vostok JSC (Rússia) |
196. |
Scientific-Research Institute ‘Argon’ (Rússia) |
197. |
Scientific-Research Institute and Factory Platan (Rússia) |
198. |
Scientific-Research Institute of Automated Systems and Communications Complexes Neptune JSC (Rússia) |
199. |
Special Design and Technical Bureau for Relay Technology (Rússia) |
200. |
Special Design Bureau Salute JSC (Rússia) |
201. |
Tactical Missile Company, Joint Stock Company ‘Salute’ (Rússia) |
202. |
Tactical Missile Company, Joint Stock Company ‘State Machine Building Design Bureau ‘Vympel’ By Name I.I.Toropov’ (Rússia) |
203. |
Tactical Missile Company, Joint Stock Company ‘URALELEMENT’ (Rússia) |
204. |
Tactical Missile Company, Joint Stock Company ‘Plant Dagdiesel’ (Rússia) |
205. |
Tactical Missile Company, Joint Stock Company ‘Scientific Research Institute of Marine Heat Engineering’ (Rússia) |
206. |
Tactical Missile Company, Joint Stock Company PA Strela (Rússia) |
207. |
Tactical Missile Company, Joint Stock Company Plant Kulakov (Rússia) |
208. |
Tactical Missile Company, Joint Stock Company Ravenstvo (Rússia) |
209. |
Tactical Missile Company, Joint Stock Company Ravenstvo-service (Rússia) |
210. |
Tactical Missile Company, Joint Stock Company Saratov Radio Instrument Plant (Rússia) |
211. |
Tactical Missile Company, Joint Stock Company Severny Press (Rússia) |
212. |
Tactical Missile Company, Joint-Stock Company ‘Research Center for Automated Design’ (Rússia) |
213. |
Tactical Missile Company, KB Mashinostroeniya (Rússia) |
214. |
Tactical Missile Company, NPO Electromechanics (Rússia) |
215. |
Tactical Missile Company, NPO Lightning (Rússia) |
216. |
Tactical Missile Company, Petrovsky Electromechanical Plant ‘Molot’ (Rússia) |
217. |
Tactical Missile Company, PJSC ‘MBDB ‘ISKRA’’ (Rússia) |
218. |
Tactical Missile Company, PJSC ANPP Temp Avia (Rússia) |
219. |
Tactical Missile Company, Raduga Design Bureau (Rússia) |
220. |
Tactical Missile Corporation, ‘Central Design Bureau of Automation’ (Rússia) |
221. |
Tactical Missile Corporation, 711 Aircraft Repair Plant (Rússia) |
222. |
Tactical Missile Corporation, AO GNPP ‘Region’ (Rússia) |
223. |
Tactical Missile Corporation, AO TMKB ‘Soyuz’ (Rússia) |
224. |
Tactical Missile Corporation, Azov Optical and Mechanical Plant (Rússia) |
225. |
Tactical Missile Corporation, Concern ‘MPO – Gidropribor’ (Rússia) |
226. |
Tactical Missile Corporation, Joint Stock Company ‘KRASNY GIDROPRESS’ (Rússia) |
227. |
Tactical Missile Corporation, Joint Stock Company Avangard (Rússia) |
228. |
Tactical Missile Corporation, Joint Stock Company Concern Granit-Electron (Rússia) |
229. |
Tactical Missile Corporation, Joint Stock Company Elektrotyaga (Rússia) |
230. |
Tactical Missile Corporation, Joint Stock Company GosNIIMash (Rússia) |
231. |
Tactical Missile Corporation, RKB Globus (Rússia) |
232. |
Tactical Missile Corporation, Smolensk Aviation Plant (Rússia) |
233. |
Tactical Missile Corporation, TRV Engineering (Rússia) |
234. |
Tactical Missile Corporation, Ural Design Bureau ‘Detal’ (Rússia) |
235. |
Tactical Missile Corporation, Zvezda-Strela Limited Liability Company (Rússia) |
236. |
Tambov Plant (TZ) ‘October’ (Rússia) |
237. |
United Shipbuilding Corporation ‘Production Association Northern Machine Building Enterprise’ (Rússia) |
238. |
United Shipbuilding Corporation ‘5th Shipyard’ (Rússia) |
239. |
Federal Center for Dual-Use Technology (FTsDT) Soyuz (Rússia) |
240. |
Turayev Machine Building Design Bureau Soyuz (Rússia) |
241. |
Zhukovskiy Central Aerohydrodynamics Institute (TsAGI) (Rússia) |
242. |
Rosatomflot (Rússia) |
243. |
Lyulki Experimental-Design Bureau (Rússia) |
244. |
Lyulki Science and Technology Center (Rússia) |
245. |
AO Aviaagregat (Rússia) |
246. |
Central Aerohydrodynamic Institute (TsAGI) (Rússia) |
247. |
Closed Joint Stock Company Turborus (Turborus) (Rússia) |
248. |
Federal Autonomous Institution Central Institute of Engine-Building N.A. P.I. Baranov; Central Institute of Aviation Motors (CIAM) (Rússia) |
249. |
Federal State Budgetary Institution National Research Center Institute N.A. N.E. Zhukovsky (Zhukovsky National Research Institute) (Rússia) |
250. |
Federal State Unitary Enterprise “State Scientific-Research Institute for Aviation Systems” (GosNIIAS) (Rússia) |
251. |
Joint Stock Company 123 Aviation Repair Plant (123 ARZ) (Rússia) |
252. |
Joint Stock Company 218 Aviation Repair Plant (218 ARZ) (Rússia) |
253. |
Joint Stock Company 360 Aviation Repair Plant (360 ARZ) (Rússia) |
254. |
Joint Stock Company 514 Aviation Repair Plant (514 ARZ) (Rússia) |
255. |
Joint Stock Company 766 UPTK (Rússia) |
256. |
Joint Stock Company Aramil Aviation Repair Plant (AARZ) (Rússia) |
257. |
Joint Stock Company Aviaremont (Aviaremont) (Rússia) |
258. |
Joint Stock Company Flight Research Institute N.A. M.M. Gromov (FRI Gromov) (Rússia) |
259. |
Joint Stock Company Metallist Samara (Metallist Samara) (Rússia) |
260. |
Joint Stock Company Moscow Machine-Building Enterprise designada em honra de V. V. Chernyshev (MMP V.V. Chernyshev) (Rússia) |
261. |
JSC NII Steel (Rússia) |
262. |
Joint Stock Company Remdizel (Rússia) |
263. |
Joint Stock Company Special Industrial and Technical Base Zvezdochka (SPTB Zvezdochka) (Rússia) |
264. |
Joint Stock Company STAR (Rússia) |
265. |
Joint Stock Company Votkinsk Machine Building Plant (Rússia) |
266. |
Joint Stock Company Yaroslav Radio Factory (Rússia) |
267. |
Joint Stock Company Zlatoustovsky Machine Building Plant (JSC Zlatmash) (Rússia) |
268. |
Limited Liability Company Center for Specialized Production OSK Propulsion (OSK Propulsion) (Rússia) |
269. |
Lytkarino Machine-Building Plant (Rússia) |
270. |
Moscow Aviation Institute (Rússia) |
271. |
Moscow Institute of Thermal Technology (Rússia) |
272. |
Omsk Motor-Manufacturing Design Bureau (Rússia) |
273. |
Open Joint Stock Company 170 Flight Support Equipment Repair Plant (170 RZ SOP) (Rússia) |
274. |
Open Joint Stock Company 20 Aviation Repair Plant (20 ARZ) (Rússia) |
275. |
Open Joint Stock Company 275 Aviation Repair Plant (275 ARZ) (Rússia) |
276. |
Open Joint Stock Company 308 Aviation Repair Plant (308 ARZ) (Rússia) |
277. |
Open Joint Stock Company 32 Repair Plant of Flight Support Equipment (32 RZ SOP) (Rússia) |
278. |
Open Joint Stock Company 322 Aviation Repair Plant (322 ARZ) (Rússia) |
279. |
Open Joint Stock Company 325 Aviation Repair Plant (325 ARZ) (Rússia) |
280. |
Open Joint Stock Company 680 Aircraft Repair Plant (680 ARZ) (Rússia) |
281. |
Open Joint Stock Company 720 Special Flight Support Equipment Repair Plant (720 RZ SOP) (Rússia) |
282. |
Open Joint Stock Company Volgograd Radio-Technical Equipment Plant (VZ RTO) (Rússia) |
283. |
Public Joint Stock Company Agregat (PJSC Agregat) (Rússia) |
284. |
Salute Gas Turbine Research and Production Center (Rússia) |
285. |
Scientific-Production Association Vint of Zvezdochka Shipyard (SPU Vint) (Rússia) |
286. |
Scientific Research Institute of Applied Acoustics (NIIPA) (Rússia) |
287. |
Siberian Scientific-Research Institute of Aviation N.A. S.A. Chaplygin (SibNIA) (Rússia) |
288. |
Software Research Institute (Rússia) |
289. |
Subsidiary Sevastopol Naval Plant of Zvezdochka Shipyard (Sevastopol Naval Plant) (Cidade de Sebastopol, anexada ilegalmente pela Rússia) |
290. |
Tula Arms Plant (Rússia) |
291. |
Russian Institute of Radio Navigation and Time (Rússia) |
292. |
Federal Technical Regulation and Metrology Agency (Rosstandart) (Rússia) |
293. |
Federal State Budgetary Institution of Science P.I. K.A. Valiev RAS of the Ministry of Science and Higher Education of Rússia (FTIAN) (Rússia) |
294. |
Federal State Unitary Enterprise All-Russian Research Institute of Physical, Technical and Radio Engineering Measurements (VNIIFTRI) (Rússia) |
295. |
Institute of Physics designado em honra de P.N. Lebedev of the Russian Academy of Sciences (LPI) (Rússia) |
296. |
The Institute of Solid-State Physics of the Russian Academy of Sciences (ISSP) (Rússia) |
297. |
Rzhanov Institute of Semiconductor Physics, Siberian Branch of Russian Academy of Sciences (IPP SB RAS) (Rússia) |
298. |
UEC-Perm Engines, JSC (Rússia) |
299. |
Ural Works of Civil Aviation, JSC (Rússia) |
300. |
Central Design Bureau for Marine Engineering “Rubin”, JSC (Rússia) |
301. |
«Aeropribor-Voskhod», JSC (Rússia) |
302. |
Aerospace Equipment Corporation, JSC (Rússia) |
303. |
Central Research Institute of Automation and Hydraulics (CNIIAG), JSC (Rússia) |
304. |
Aerospace Systems Design Bureau, JSC (Rússia) |
305. |
Afanasyev Technomac, JSC (Rússia) |
306. |
Ak Bars Shipbuilding Corporation, CJSC (Rússia) |
307. |
AGAT, Gavrilov-Yaminskiy Machine-Building Plant, JSC (Rússia) |
308. |
Almaz Central Marine Design Bureau, JSC (Rússia) |
309. |
Joint Stock Company Eleron (Rússia) |
310. |
AO Rubin (Rússia) |
311. |
Branch of AO Company Sukhoi Yuri Gagarin Komsomolsk-on-Amur Aircraft Plant (Rússia) |
312. |
Branch of PAO II – Aviastar (Rússia) |
313. |
Branch of RSK MiG Nizhny Novgorod Aircraft-Construction Plant Sokol (Rússia) |
314. |
Chkalov Novosibirsk Aviation Plant (Rússia) |
315. |
Joint Stock Company All-Russian Scientific-Research Institute Gradient (Rússia) |
316. |
Joint Stock Company Almatyevsk Radiopribor Plant (JSC AZRP) (Rússia) |
317. |
Joint Stock Company Experimental-Design Bureau Elektroavtomatika in the name of P.A. Efimov (Rússia) |
318. |
Joint Stock Company Industrial Controls Design Bureau (Rússia) |
319. |
Joint Stock Company Kazan Instrument-Engineering and Design Bureau (Rússia) |
320. |
Joint Stok Company Microtechnology (Rússia) |
321. |
Phasotron Scientific-Research Institute of Radio-Engineering (Rússia) |
322. |
Joint Stock Company Radiopribor (Rússia) |
323. |
Joint Stock Company Ramensk Instrument-Engineering Bureau (Rússia) |
324. |
Joint Stock Company Research and Production Center SAPSAN (Rússia) |
325. |
Joint Stock Company Rychag (Rússia) |
326. |
Joint Stock Company Scientific Production Enterprise Izmeritel (Rússia) |
327. |
Joint Stock Company Scientific-Production Union for Radioelectronics designada em honra de V.I. Shimko (Rússia) |
328. |
Joint Stock Company Taganrog Communications Scientific-Research Institute (Rússia) |
329. |
Joint Stock Company Urals Instrument-Engineering Plant (Rússia) |
330. |
Joint Stock Company Vzlet Engineering Testing Support (Rússia) |
331. |
Joint Stock Company Zhiguli Radio Plant (Rússia) |
332. |
Joint Stock Company Bryansk Electromechanical Plant (Rússia) |
333. |
Public Joint Stock Company Moscow Institute of Electro-Mechanics and Automation (Rússia) |
334. |
Public Joint Stock Company Stavropol Radio Plant Signal (Rússia) |
335. |
Public Joint Stock Company Techpribor (Rússia) |
336. |
Joint Stock Company Ramensky Instrument-Engineering Plant (Rússia) |
337. |
V.V. Tarasov Avia Avtomatika (Rússia) |
338. |
Design Bureau of Chemical Machine Building KBKhM (Rússia) |
339. |
Far Eastern Shipbuilding and Ship Repair Center (Rússia) |
340. |
Ilyushin Aviation Complex Branch: Myasishcheva Experimental Mechanical Engineering Plant (Rússia) |
341. |
Institute of Marine Technology Problems Far East Branch Russian Academy of Sciences (Rússia) |
342. |
Irkutsk Aviation Plant (Rússia) |
343. |
Joint Stock Company Aerocomposit Ulyanovsk Plant (Rússia) |
344. |
Joint Stock Company Experimental Design Bureau designada em honra de A.S. Yakovlev (Rússia) |
345. |
Joint Stock Company Federal Research and Production Center Altai (Rússia) |
346. |
Joint Stock Company “Head Special Design Bureau Prozhektor (Rússia) |
347. |
Joint Stock Company Ilyushin Aviation Complex (Rússia) |
348. |
Joint Stock Company Lazurit Central Design Bureau (Rússia) |
349. |
Joint Stock Company Research and Development Enterprise Protek (Rússia) |
350. |
Joint Stock Company SPMDB Malachite (Rússia) |
351. |
Joint Stock Company Votkinsky Zavod (Rússia) |
352. |
Kalyazinsky Machine Building Factory – Branch of RSK MiG (Rússia) |
353. |
Main Directorate of Deep-Sea Research of the Ministry of Defense of the Russian Federation (Rússia) |
354. |
NPP Start (Rússia) |
355. |
OAO Radiofizika (Rússia) |
356. |
P.A. Voronin Lukhovitsk Aviation Plant, branch of RSK MiG (Rússia) |
357. |
Public Joint Stock Company Bryansk Special Design Bureau (Rússia) |
358. |
Public Joint Stock Company Voronezh Joint Stock Aircraft Company (Rússia) |
359. |
Radio Technical Institute designado em honra de A. L. Mints (Rússia) |
360. |
Russian Federal Nuclear Center – All-Russian Research Institute of Experimental Physics (Rússia) |
361. |
Shvabe JSC (Rússia) |
362. |
Special Technological Center LLC (Rússia) |
363. |
St. Petersburg Marine Bureau of Machine Building Malakhit (Rússia) |
364. |
St. Petersburg Naval Design Bureau Almaz (Rússia) |
365. |
St. Petersburg Shipbuilding Institution Krylov 45 (Rússia) |
366. |
Strategic Control Posts Corporation (Rússia) |
367. |
V.A. Trapeznikov Institute of Control Sciences of Russian Academy of Sciences (Rússia) |
368. |
Vladimir Design Bureau for Radio Communications OJSC (Rússia) |
369. |
Voentelecom JSC (Rússia) |
370. |
A.A. Kharkevich Institute for Information Transmission Problems (IITP), Russian Academy of Sciences (RAS) (Rússia) |
371. |
Ak Bars Holding (Rússia) |
372. |
Special Research Bureau for Automation of Marine Researches Far East Branch Russian Academy of Sciences (Rússia) |
373. |
Systems of Biological Synthesis LLC (Rússia) |
374. |
Borisfen, JSC (Rússia) |
375. |
Barnaul cartridge plant, JSC (Rússia) |
376. |
Concern Avrora Scientific and Production Association, JSC (Rússia) |
377. |
Bryansk Automobile Plant, JSC (Rússia) |
378. |
Burevestnik Central Research Institute, JSC (Rússia) |
379. |
Research Institute of Space Instrumentation, JSC (Rússia) |
380. |
Arsenal Machine-building plant, OJSC (Rússia) |
381. |
Central Design Bureau of Automatics, JSC (Rússia) |
382. |
Zelenodolsk Design Bureau, JSC (Rússia) |
383. |
Zavod Elecon, JSC (Rússia) |
384. |
VMP «Avitec», JSC (Rússia) |
385. |
JSC V. Tikhomirov Scientific Research Institute of Instrument Design (Rússia) |
386. |
Tulatochmash, JSC (Rússia) |
387. |
PJSC «I.S. Brook» INEUM (Rússia) |
388. |
SPE «Krasnoznamenets», JSC (Rússia) |
389. |
SPA Pribor designada em honra de S.S. Golembiovsky, SC (Rússia) |
390. |
SPA «Impuls», JSC (Rússia) |
391. |
RusBITech (Rússia) |
392. |
ROTOR 43 (Rússia) |
393. |
Rostov optical and mechanical plant, PJSC (Rússia) |
394. |
RATEP, JSC (Rússia) |
395. |
PLAZ (Rússia) |
396. |
OKB «Technika» (Rússia) |
397. |
Ocean Chips (Rússia) |
398. |
Nudelman Precision Engineering Design Bureau (Rússia) |
399. |
Angstrem JSC (Rússia) |
400. |
NPCAP (Rússia) |
401. |
Novosibirsk Plant of Artificial Fibre (Rússia) |
402. |
Novosibirsk Cartridge Plant, JSC (SIBFIRE) (Rússia) |
403. |
Novator DB (Rússia) |
404. |
NIMI designada em honra de V.V. BAHIREV, JSC (Rússia) |
405. |
NII Stali JSC (Rússia) |
406. |
Nevskoe Design Bureau, JSC (Rússia) |
407. |
Neva Electronica JSC (Rússia) |
408. |
ENICS (Rússia) |
409. |
The JSC Makeyev Design Bureau (Rússia) |
410. |
KURGANPRIBOR, JSC (Rússia) |
411. |
Ural Optical-Mechanical Plant E.S. Yalamova, JSC (Rússia) |
412. |
Ramenskoye Engineering Design Office, JSC (Rússia) |
413. |
Vologda Optical and Mechanical Plant, JSC (Rússia) |
414. |
Videoglaz Project (Rússia) |
415. |
Innovative Underwater Technologies, LLC (Rússia) |
416. |
Ulyanovsk Mechanical Plant (Rússia) |
417. |
All-Russian Research Institute of Radio Engineering (Rússia) |
418. |
PJSC «Scientific and Production Association «Almaz» designada em honra de A.A. Raspletin» (Rússia) |
419. |
Concern OJSC - KIZLYAR ELECTRO-MECHANICAL PLANT (Rússia) |
420. |
Concern Oceanpribor, JSC (Rússia) |
421. |
JSC Zelenogradsky Nanotechnology Center (Rússia) |
422. |
JSC Elektronstandart Pribor (Rússia) |
423. |
JSC «Urals Optical-Mechanical Plant designado em honra de E.S Yalamov» (Rússia) |
424. |
Ramenskoye Instrument-Making Design Bureau, JSC (Rússia) |
425. |
Special Technology Centre Limited Liability Company (Rússia) |
426. |
Vest Ost Limited Liability (Rússia) |
427. |
Trade-Component LLC (Rússia) |
428. |
Radiant Electronic Components JSC (Rússia) |
429. |
JSC ICC Milandr (Rússia) |
430. |
SMT iLogic LLC (Rússia) |
431. |
Device Consulting (Rússia) |
432. |
Concern Radio-Electronic Technologies (Rússia) |
433. |
Technodinamika, JSC (Rússia) |
434. |
OOO «UNITEK» (Rússia) |
435. |
Closed Joint Stock Company TPK LINKOS (Rússia) |
436. |
Closed Joint Stock Company TPK LINKOS, SUBDIVISION IN ASTRAKHAN (Rússia) |
437. |
Design and Manufacturing of Aircraft Engines (DAMA) (Irão) |
438. |
Islamic Revolutionary Guard Corps Aerospace Force (Irão) |
439. |
Islamic Revolutionary Guard Corps Research and Self-Sufficiency Jihad Organization (IRGC SSJO) (Irão) |
440. |
Oje Parvaz Mado Nafar Company (Mado) (Irão) |
441. |
Paravar Pars Company (Irão) |
442. |
Qods Aviation Industries (Irão) |
443. |
Shahed Aviation Industries (Irão) |
444. |
Concern Morinformsystem–Agat (Rússia) |
445. |
AO Papilon (Rússia) |
446. |
IT-Papillon OOO (Rússia) |
447. |
OOO Adis (Rússia) |
448. |
Papilon Systems Limited Liability Company (Rússia) |
449. |
Advanced Research Foundation (Rússia) |
450. |
Federal Service for Military-Technical Cooperation (Rússia) |
451. |
Federal State Budgetary Scientific Institution Research and Production Complex Technology Center (Rússia) |
452. |
Federal State Institution Federal Scientific Center Scientific Research Institute for System Analysis of the Russian Academy of Sciences (Rússia) |
453. |
Joint Stock Company All-Russian Research Institute Signal (Rússia) |
454. |
Joint Stock Company Center of Research and Technology Services Dinamika (Rússia) |
455. |
Joint Stock Company Concern Avtomatika (Rússia) |
456. |
Joint Stock Company Corporation Moscow Institute of Heat Technology (Rússia) |
457. |
Joint Stock Company Design Center Soyuz (Rússia) |
458. |
Joint Stock Company Design Technology Center Elektronika (Rússia) |
459. |
Joint Stock Company Institute for Scientific Research Microelectronic Equipment Progress (Rússia) |
460. |
Joint Stock Company Machine-Building Engineering Office Fakel designada em honra de P.D. Grushina (Rússia) |
461. |
Joint Stock Company Moscow Institute of Electromechanics and Automatics (Rússia) |
462. |
Joint Stock Company North Western Regional Center of Almaz Antey Concern Obukhovsky Plant (Rússia) |
463. |
Joint Stock Company Obninsk Research and Production Enterprise Technologiya designada em honra de A.G. Romashin (Rússia) |
464. |
Joint Stock Company Penza Electrotechnical Research Institute (Rússia) |
465. |
Joint Stock Company Production Association Sever (Rússia) |
466. |
Joint Stock Company Research Center ELINS (Rússia) |
467. |
Joint Stock Company Research and Production Association of Measuring Equipment (Rússia) |
468. |
Joint Stock Company Research and Production Enterprise Radar MMS (Rússia) |
469. |
Joint Stock Company Research and Production Enterprise Sapfir (Rússia) |
470. |
Joint Stock Company RT-Tekhpriemka (Rússia) |
471. |
Joint Stock Company Russian Research Institute Electronstandart (Rússia) |
472. |
Joint Stock Company Ryazan Plant of Metal Ceramic Instruments (Rússia) |
473. |
Joint Stock Company Scientific Production Enterprise Digital Solutions (Rússia) |
474. |
Joint Stock Company Scientific Production Enterprise Kontakt (Rússia) |
475. |
Joint Stock Company Scientific Production Enterprise Topaz (Rússia) |
476. |
Joint Stock Company Scientific Research Institute Giricond (Rússia) |
477. |
Joint Stock Company Scientific Research Institute of Computer Engineering NII SVT (Rússia) |
478. |
Joint Stock Company Scientific Research Institute of Electrical Carbon Products (Rússia) |
479. |
Joint Stock Company Scientific Research Institute of Electronic and Mechanical Devices (Rússia) |
480. |
Joint Stock Company Scientific Research Institute of Electronic Engineering Materials (Rússia) |
481. |
Joint Stock Company Scientific Research Institute of Gas Discharge Devices Plasma (Rússia) |
482. |
Joint Stock Company Scientific Research Institute of Industrial Television Rastr (Rússia) |
483. |
Joint Stock Company Scientific Research Institute of Precision Mechanical Engineering (Rússia) |
484. |
Joint Stock Company Special Design Bureau of Computer Engineering (Rússia) |
485. |
Joint Stock Company Special Design Bureau of Control Means (Rússia) |
486. |
Joint Stock Company Special Design Bureau Turbina (Rússia) |
487. |
Joint Stock Company State Scientific Research Institute Kristall (Rússia) |
488. |
Joint Stock Company Svetlana Semiconductors (Rússia) |
489. |
Joint Stock Company Tekhnodinamika (Rússia) |
490. |
Joint Stock Company Voronezh Semiconductor Devices Factory Assembly (Rússia) |
491. |
KAMAZ Publicly Traded Company (Rússia) |
492. |
Keldysh Institute of Applied Mathematics of the Russian Academy of Sciences (Rússia) |
493. |
Limited Liability Company Research and Production Association Radiovolna (Rússia) |
494. |
Limited Liability Company RSBGroup (Rússia) |
495. |
Mitishinskiy Scientific Research Institute of Radio Measuring Instruments (Rússia) |
496. |
Open Joint Stock Company Khabarovsk Radio Engineering Plant (Rússia) |
497. |
Open Joint Stock Company Mariyskiy Machine-Building Plant (Rússia) |
498. |
Open Joint Stock Company Scientific and Production Enterprise Pulsar (Rússia) |
499. |
Public Joint Stock Company Megafon (Rússia) |
500. |
Public Joint Stock Company Tutaev Motor Plant (Rússia) |
501. |
Public Joint Stock Company Vympel Interstate Corporation (Rússia) |
502. |
RT-Inform Limited Liability Company (Rússia) |
503. |
Skolkovo Foundation (Rússia) |
504. |
Skolkovo Institute of Science and Technology (Rússia) |
505. |
State Flight Testing Center designado em honra de V.P. Chkalov (Rússia) |
506. |
Joint Stock Company Research and Production Association designado em honra de S.A. Lavochkina (Rússia) |
507. |
VMK Limited Liability Company (Rússia) |
508. |
TESTKOMPLEKT LLC (Rússia) |
509. |
Radiopriborsnab LLC (Rússia) |
510. |
CJSC Radiotekhkomplekt (Rússia) |
511. |
Asia Pacific Links Ltd. (Hong Kong, China) |
512. |
Tordan Industry Limited (Hong Kong, China) |
513. |
Alpha Trading Investments Limited (Hong Kong, China) |
514. |
JSC NICEVT (Rússia) |
515. |
A-CONTRAKT (Rússia) |
516. |
JCS Izhevsk Motozavod Axion-holding (Rússia) |
517. |
Gorky Plant of Communication Equipment (GZAS) (Rússia) |
518. |
Nizhny Novgorod Research Institute of Radio Engineering (NNIIRT) (Rússia) |
519. |
Nizhegorodskiy televizionnyy zavod (NITEL JSC) (Rússia) |
520. |
LLC Rezonit (Rússia) |
521. |
ZAO Promelektronika (Rússia) |
522. |
TD Promelektronika LLC (Rússia) |
523. |
Tako LLC (Arménia) |
524. |
Art Logistics LLC (Rússia) |
525. |
GFK Logistics LLC (Rússia) |
526. |
Novastream Limited (Rússia) |
527. |
SKS Elektron Broker (Rússia) |
528. |
Trust Logistics (Rússia) |
529. |
Trust Logistics LLC (Rússia) |
530. |
Alfa Beta Creative LLC (Usbequistão) |
531. |
GFK Logistics Asia LLC (Usbequistão) |
532. |
I Jet Global DMCC (Síria) |
533. |
I Jet Global DMCC (Emirados Árabes Unidos) |
534. |
Success Aviation Services FZC (Emirados Árabes Unidos) |
535. |
LLC CST (Zala Aero Group) (Rússia) |
536. |
Iran Aircraft Manufacturing Industries Corporation (HESA) (Irão) |
537. |
Closed Joint Stock Company Special Design Bureau (Rússia) |
538. |
Federal State Enterprise Kazan State Gunpowder Plant (Rússia) |
539. |
Federal State Unitary Enterprise Central Scientific Research Institute of Chemistry and Mechanics (Rússia) |
540. |
Federal State Unitary Enterprise Rostov-On-Don Research Institute of Radio Communications (Rússia) |
541. |
Informtest Firm Limited Liability Company (Rússia) |
542. |
Joint Stock Company 150 Aircraft Repair Plant (Rússia) |
543. |
Joint Stock Company 810 Aircraft Repair Plant (Rússia) |
544. |
Joint Stock Company Arzamas Instrument-Making Plant named after P.I. Plandin (Rússia) |
545. |
Joint Stock Company Concern Central Institute for Scientific Research Elektropribor (Rússia) |
546. |
Joint Stock Company Dux (Rússia) |
547. |
Joint Stock Company Eastern Shipyard (Rússia) |
548. |
Joint Stock Company Information Satellite Systems Named After Academician M.F. Reshetnev (Rússia) |
549. |
Joint Stock Company Izhevsk Electromechanical Plant Kupol (Rússia) |
550. |
Joint Stock Company Kazan Optical-Mechanical Plant (Rússia) |
551. |
Joint Stock Company Khabarovsk Shipbuilding Yard (Rússia) |
552. |
Joint Stock Company Machine Building Company Vityaz (Rússia) |
553. |
Joint Stock Company Management Company Radiostandard (Rússia) |
554. |
Joint Stock Company Marine Instrument Engineering Corporation (Rússia) |
555. |
Joint Stock Company NII Gidrosvyazi Shtil (Rússia) |
556. |
Joint Stock Company Nizhny Novgorod Plant of the 70th Anniversary of Victory (Rússia) |
557. |
Joint Stock Company Northern Production Association Arktika (Rússia) |
558. |
Joint Stock Company Perm Machine Building Plant (Rússia) |
559. |
Joint Stock Company Production Complex Akhtuba (Rússia) |
560. |
Joint Stock Company Project Design Bureau RIO (Rússia) |
561. |
Joint Stock Company Scientific Production Association Orion (Rússia) |
562. |
Joint Stock Company Scientific Production Association Volna Plant (Rússia) |
563. |
Joint Stock Company Scientific Production Center of Automatics and Instrument Building Named After Academician N.A. Pilyugin (Rússia) |
564. |
Joint Stock Company Scientific Production Concern Tekhmash (Rússia) |
565. |
Joint Stock Company Scientific Research Engineering Institute (Rússia) |
566. |
Joint Stock Company Scientific Research Institute of Computing Complexes Named After M.A. Kartsev (Rússia) |
567. |
Joint Stock Company Scientific Technical Institute Radiosvyaz (Rússia) |
568. |
Joint Stock Company Taganrog Plant Priboy (Rússia) |
569. |
Joint Stock Company Tula Cartridge Works (Rússia) |
570. |
Joint Stock Company Tula Machine-Building Plant (Rússia) |
571. |
Joint Stock Company Ulan-Ude Aviation Plant (Rússia) |
572. |
Joint Stock Company Ulyanovsk Cartridge Works (Rússia) |
573. |
Joint Stock Company Ural Automotive Plant (Rússia) |
574. |
Joint Stock Company Vodtranspribor (Rússia) |
575. |
Joint Stock Company Zavolzhskiy Plant of Caterpillar Tractors (Rússia) |
576. |
Joint Stock Company Zelenodolsk Plant Named After A.M. Gorky (Rússia) |
577. |
Machine Building Group Limited Liability Company (Rússia) |
578. |
Military Industrial Company Limited Liability Company (Rússia) |
579. |
Open Joint Stock Company Degtyaryov Plant (Rússia) |
580. |
Promtekhnologiya Limited Liability Company (Rússia) |
581. |
Public Joint Stock Company Kurganmashzavod (Rússia) |
582. |
Public Joint Stock Company Motovilikha Plants (Rússia) |
583. |
Public Joint Stock Company Proletarsky Plant (Rússia) |
584. |
Public Joint Stock Company Rostvertol (Rússia) |
585. |
Scientific Production Association Izhevsk Unmanned Systems Limited Liability Company (Rússia) |
586. |
Scientific Production Enterprise Prima Limited Liability Company (Rússia) |
587. |
United Machine Building Group Limited Liability Company (Rússia) |
588. |
Volgograd Machine Building Company Limited Liability Company (Rússia) |
589. |
VXI-Systems Limited Liability Company (Rússia) |
590. |
LLC Yadro (Rússia) |
591. |
Perm Powder Plant (Rússia) |
592. |
RPA Kazan Machine Building Plant (Rússia) |
593. |
Proton JSC (Rússia) |
ANEXO II
O anexo VII do Regulamento (UE) n.o 833/2014 passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO VII
Lista de bens e tecnologias a que se refere o artigo 2.o-A, n.o 1, e o artigo 2.o-B, n.o 1
Parte A
Aplicam-se ao presente anexo as notas gerais, siglas e abreviaturas e definições constantes do anexo I do Regulamento (UE) 2021/821, à exceção da «Parte I – Notas gerais, siglas e abreviaturas e definições constantes do anexo I, ponto 2».
Aplicam-se ao presente anexo as definições usadas na Lista Militar Comum (LMC) da União Europeia (2020/C 85/01).
Sem prejuízo do artigo 12.o do presente regulamento, os produtos não controlados que contenham um ou vários componentes enumerados no presente anexo não estão sujeitos a controlos em aplicação do artigo 2.o-A e 2.o-B do presente regulamento.
Categoria I – Equipamentos eletrónicos
X.A.I.001 |
Dispositivos e componentes eletrónicos.
|
X.A.I.002 |
«Conjuntos eletrónicos», módulos e equipamentos de uso geral.
|
X.A.I.003 |
Equipamentos de processamento específicos não especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue:
|
X.B.I.001 |
Equipamentos para o fabrico de componentes ou materiais eletrónicos, e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos, como se segue:
|
X.B.I.002 |
Equipamentos para a inspeção ou o ensaio de componentes e materiais eletrónicos, e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos.
|
X.B.I.003 |
Equipamentos para o fabrico de placas de circuito impresso (PCI), e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos, como se segue:
|
X.B.I.004 |
Equipamento automatizado de inspeção óptica para ensaio de placas de circuito impresso (PCI), com base em sensores ópticos ou elétricos, capaz de detetar qualquer dos seguintes defeitos de qualidade:
|
X.C.I.001 |
Resinas fotossensíveis positivas concebidas para litografia de semicondutores especialmente ajustadas (otimizadas) para utilização em comprimentos de onda entre 370 nm e 193 nm. |
X.C.I.002 |
Produtos químicos e materiais do tipo utilizado na produção de placas de circuito impresso (PCI), como se segue:
|
X.D.I.001 |
«Software» especialmente concebido para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» de dispositivos ou componentes eletrónicos abrangidos por X.A.I.001, equipamentos eletrónicos de uso geral abrangidos por X.A.I.002, ou equipamentos de fabrico e ensaio abrangidos por X.B.I.001 ou X.B.I.002; ou «software» especialmente concebido para a “utilização” de equipamentos abrangidos por 3B001.g e 3B001.h (8). |
X.D.I.002 |
«Suportes lógicos» especialmente concebidos para o ensaio, «desenvolvimento» ou «produção» de placas de circuito impresso (PCI). |
X.E.I.001 |
«Tecnologia» para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» de dispositivos ou componentes eletrónicos abrangidos por X.A.I.001, equipamentos eletrónicos de uso geral abrangidos por X.A.I.002, equipamentos de fabrico e ensaio abrangidos por X.B.I.001 ou X.B.I.002, ou materiais abrangidos por X.C.I.001; |
X.E.I.002 |
«Tecnologia» para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de placas de circuito impresso (PCI): |
Categoria II — Computadores
Nota: A categoria II não abrange bens destinados a uso pessoal por pessoas singulares.
X.A.II.001 |
Computadores, «conjuntos eletrónicos» e equipamentos conexos, não abrangidos por 4A001 ou 4A003 (9), e componentes especialmente concebidos para os mesmos.
Nota: O estatuto dos «computadores digitais» ou equipamentos conexos descritos em X.A.II.001 é determinado pelo estatuto de outros equipamentos ou sistemas, desde que:
|
X.D.II.001 |
«Software» de verificação e validação de «programas», «software» que permita a geração automática de «códigos-fonte» e «software» de sistemas operativos «especialmente concebido» para equipamentos de «processamento em tempo real».
|
X.D.II.002 |
«Suportes lógicos» não abrangidos em 4D001 (11) especialmente concebidos ou modificados para «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de equipamento controlado por 4A101 1 . |
X.E.II.001 |
«Tecnologia» para «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de equipamento controlado por X.A.II.001, ou «software» controlado por X.D.II.001 ou X.D.II.002. |
X.E.II.002 |
«Tecnologia» para o «desenvolvimento» ou a «produção» de equipamentos concebidos para o «processamento de fluxos múltiplos de dados».
Nota técnica: Para efeitos de X.E.II.002, o «processamento de fluxos múltiplos de dados» refere-se a um microprograma ou uma arquitetura de equipamento que permite processar simultaneamente duas ou mais sequências de dados sob o controlo de uma ou várias sequências de instruções, por meio de:
|
Categoria III. Parte 1 – Telecomunicações
Nota: A parte 1 da categoria III não abrange os produtos reservados a uso pessoal por pessoas singulares.
X.A.III.101 |
Equipamento de telecomunicações.
|
X.B.III.101 |
Equipamentos de ensaio para telecomunicações, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821. |
X.C.III.101 |
Pré-formas de vidro ou de qualquer outro material otimizadas para o fabrico de fibras ópticas abrangidas por X.A.III.101. |
X.D.III.101 |
«Software» especialmente concebido ou modificado para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de equipamentos abrangidos por XA.III.101 e X.B.III.101, e software de encaminhamento adaptativo dinâmico como se segue:
|
X.E.III.101 |
«Tecnologias» para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de equipamentos abrangidos por X.A.III.101 ou X.B.III.101, ou «software» abrangido por X.D.III.101, bem como outras «tecnologias», como se segue:
|
Categoria III. Parte 2 - Segurança da informação
Nota: A parte 2 da categoria III não abrange os produtos reservados a uso pessoal por pessoas singulares.
X.A.III.201 |
Os seguintes equipamentos:
|
X.D.III.201 |
«Software» de «segurança da informação», como se segue:
Nota: Esta entrada não abrange o «software» concebido ou modificado para proteger contra ataques maliciosos a computadores, por exemplo vírus informáticos, em que a utilização da «criptografia» se limita à autenticação, assinatura digital e/ou decifragem de dados ou ficheiros.
|
X.E.III.201 |
«Tecnologias» de «segurança da informação» em conformidade com a nota geral sobre tecnologia, como se segue:
|
Categoria IV – Sensores e lasers
X.A.IV.001 |
Equipamentos acústicos marinhos ou terrestres, capazes de detetar ou localizar objetos ou o relevo subaquático ou de posicionar navios de superfície ou veículos subaquáticos; e componentes e acessórios especialmente concebidos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821. |
X.A.IV.002 |
Sensores ópticos, como se segue:
|
X.A.IV.003 |
Câmaras, como se segue:
|
X.A.IV.004 |
Material óptico, como se segue:
Nota: X.A.IV.004 não abrange os filtros ópticos com camada de ar fixa ou do tipo Lyot.
|
X.A.IV.005 |
«Lasers», como se segue:
|
X.A.IV.006 |
«Magnetómetros», sensores eletromagnéticos «supercondutores», e componentes especialmente concebidos para os mesmos, como se segue:
|
X.A.IV.007 |
Medidores de gravidade (gravímetros) para utilização terrestre, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue:
|
X.A.IV.008 |
Sistemas, equipamentos e componentes importantes de radar, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, como se segue:
|
X.A.IV.009 |
Equipamentos de processamento específicos, como se segue:
|
X.B.IV.001 |
Equipamento, incluindo ferramentas, matrizes, dispositivos de fixação ou manómetros, e outros componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos, especialmente concebidos ou modificados para qualquer dos seguintes fins:
|
X.C.IV.001 |
Fibras ópticas sensoras que são modificadas estruturalmente para terem um ‘comprimento de batimento’ inferior a 500 mm (birrefringência elevada) ou materiais sensores ópticos não descritos em 6C002.b (16) e com um teor de zinco igual ou superior a 6 % em ‘fração molar’.
Nota técnica: Para efeitos de X.C.IV.001:
|
X.C.IV.002 |
Materiais ópticos, como se segue:
|
X.D.IV.001 |
«Software», diferente do especificado na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, especialmente concebido para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» dos produtos abrangidos por 6A002, 6A003 1 , X.A.IV.001, X.A.IV.006, X.A.IV.007 ou X.A.IV.008. |
X.D.IV.002 |
«Software»«especialmente concebido» para o «desenvolvimento» ou «produção» dos equipamentos abrangidos por X.A.IV.002, X.A.IV.004 ou X.A.IV.005. |
X.D.IV.003 |
Outro «software», como se segue:
|
X.E.IV.001 |
«Tecnologia» para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de equipamentos abrangidos por X.A.IV.001, X.A.IV.006, X.A.IV.007, X.A.IV.008 ou X.A.IV.009.c. |
X.E.IV.002 |
«Tecnologia» para o «desenvolvimento» ou «produção» de equipamentos, materiais ou «software» abrangidos por X.A.IV.002, X.A.IV.004, ou X.A.IV.005, X.B.IV.001, X.C.IV.001, X.C.IV.002 ou X.D.IV.003. |
X.E.IV.003 |
Outras «tecnologias», como se segue:
|
Categoria 7 – Navegação e aviónica
X.A.V.001 |
Equipamentos de comunicações para utilização em voo, todos os sistemas de navegação inercial de «aeronaves», e outros equipamentos aviónicos, incluindo componentes, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.
Nota 1: X.A.V.001 não abrange os auscultadores nem os microfones. Nota 2: X.A.V.001. não abrange os produtos reservados a uso pessoal por pessoas singulares. |
X.B.V.001 |
Outros equipamentos especialmente concebidos para ensaio, inspeção ou «produção» de equipamentos de navegação e aviónica. |
X.D.V.001 |
«Software», diferente do especificado na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de sistemas aviónicos de navegação, comunicações em voo e outros. |
X.E.V.001 |
«Tecnologia», diferente da especificada na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de sistemas aviónicos de navegação, comunicações em voo e outros. |
Categoria VI – Setor marítimo
X.A.VI.001 |
Embarcações, sistemas ou equipamentos marítimos, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, componentes e acessórios, como se segue:
|
X.D.VI.001 |
«Software» especialmente concebido ou modificado para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» dos equipamentos abrangidos por X.A.VI.001. |
X.D.VI.002 |
«Software» especialmente concebido para a operação de veículos submersíveis não tripulados utilizados na indústria do petróleo e do gás. |
X.E.VI.001 |
«Tecnologia» para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de equipamentos abrangidos por X.A.VI.001. |
Categoria VII – Aerospaço e propulsão
X.A.VII.001 |
Motores a gasóleo, e tratores e componentes especialmente concebidos para os mesmos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.
|
X.A.VII.002 |
Motores de turbina a gás e componentes, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.
|
X.A.VII.003 |
Motores de aeronaves não especificados em X.A.VII.002, na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue.
|
X.B.VII.001 |
Equipamentos para ensaio de vibrações, e componentes especialmente concebidos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.
Nota: X.B.VII.001. apenas abrange os equipamentos para «desenvolvimento» ou «produção». Não são abrangidos os sistemas de controlo das condições de funcionamento. |
X.B.VII.002 |
«Equipamentos», ferramentas ou dispositivos de fixação «especialmente concebidos» para o fabrico ou a medição de lâminas, palhetas ou peças fundidas do protetor das extremidades de turbinas a gás, como se segue:
|
X.D.VII.001 |
«Software», diferente do especificado na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, para o «desenvolvimento» ou «produção» dos equipamentos abrangidos por X.A.VII.001 ou X.B.VII.001. |
X.D.VII.002 |
«Software», para o «desenvolvimento» ou «produção» dos equipamentos abrangidos por X.A.VII.002 ou X.B.VII.002. |
X.E.VII.001 |
«Tecnologia», diferente da especificada na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» dos equipamentos abrangidos por X.A.VII.001 ou X.B.VII.001. |
X.E.VII.002 |
«Tecnologia», para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de equipamentos abrangidos por X.A.VII.002 ou X.B.VII.002. |
X.E.VII.003 |
Outras «tecnologias», não descritas em 9E003 (19), como se segue:
|
Categoria VIII – Bens diversos
X.A.VIII.001 |
Equipamento de produção ou exploração de petróleo, como se segue:
|
X.A.VIII.002 |
Equipamentos, «conjuntos eletrónicos» e componentes especialmente concebidos para computadores quânticos, eletrónica quântica, sensores quânticos, unidades de processamento quântico, circuitos quânticos, dispositivos ou sistemas de radar quânticos, incluindo células de Pockels.
Nota 1: Os computadores quânticos realizam cálculos que permitem captar as propriedades coletivas dos estados quânticos, tais como superposição, interferência e entrelaçamento. Nota 2: As unidades, circuitos e dispositivos incluem, entre outros, os circuitos supercondutores, o recozimento quântico, as barreiras iónicas, a interação fotónica ou os átomos frios. |
X.A.VIII.003 |
Microscópios, equipamento associado e detetores, como se segue:
|
X.A.VIII.004 |
Equipamento de recolha de minérios metálicos nos grandes fundos marinhos. |
X.A.VIII.005 |
Equipamento de fabrico e máquinas-ferramentas, como se segue:
|
X.A.VIII.006 |
Equipamento para a «produção» de circuitos integrados impressos para díodos emissores de luz orgânicos (OLED), transístores de efeito de campo orgânicos (OFET) ou células fotovoltaicas orgânicas (OPVC). |
X.A.VIII.007 |
Equipamento para a «produção» de sistemas microeletromecânicos (MEMS) que utilizem as propriedades mecânicas do silício, incluindo sensores em formato de pastilha como membranas de pressão, barras de flexão ou dispositivos de regulação fina. |
X.A.VIII.008 |
Equipamentos especialmente concebidos para a produção de combustíveis de síntese (eletrocombustíveis e combustíveis sintéticos) ou de células solares ultra eficientes (eficiência > 30 %). |
X.A.VIII.009 |
Equipamento de ultravácuo (UHV), como se segue:
|
X.A.VIII.010 |
«Sistemas de refrigeração criogénicos» concebidos para manter temperaturas inferiores a 1,1 K durante 48 horas ou mais e equipamentos de refrigeração criogénicos conexos, como se segue:
|
X.A.VIII.011 |
Equipamento de «descapsulação» para dispositivos semicondutores.
Nota: «Descapsulação» é a remoção, por meios mecânicos, térmicos ou químicos, de uma tampa ou do material de encapsulagem de um circuito integrado encapsulado. |
X.A.VIII.012 |
Fotodetetores de elevada eficiência quântica (QE), superior a 80 % na banda de comprimentos de onda dos 400 aos 1 600 nm. |
X.AVIII.013 |
Máquinas-ferramentas com controlo numérico que tenham um ou mais eixos lineares com um curso superior a 8 000 mm. |
X.A.VIII.014 |
Canhões de água para controlo de motins ou de multidões, e componentes especialmente concebidos para os mesmos.
Nota: Os canhões de água abrangidos por X.A.VIII.014 incluem, por exemplo: veículos ou estações fixas equipados com canhões de água comandados à distância, concebidos para proteger o operador de motins no exterior com características como blindagem, janelas de vidro temperado, ecrãs metálicos, barras de proteção ou pneus de rodagem sem pressão. Os componentes especialmente concebidos para canhões de água podem incluir, por exemplo: agulhetas para canhões montados em veículos, bombas, reservatórios, câmaras e luzes resistentes ou blindados contra projéteis, postes de elevação e sistemas de operação à distância para esses componentes. |
X.A.VIII.015 |
Armas de impacto para serviços responsáveis pela manutenção da ordem, incluindo cassetetes, bastões, nomeadamente policiais e de cintura, matracas, pingalins e chicotes. |
X.A.VIII.016 |
Capacetes e escudos da polícia; e componentes e acessórios especialmente concebidos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821. |
X.A.VIII.017 |
Dispositivos de imobilização para fins de manutenção da ordem, incluindo ferros de imobilização da perna, manilhas e algemas; camisas-de-forças; algemas elétricas; cintos de descarga elétrica; mangas de descarga elétrica; dispositivos de retenção multipontos, como cadeiras de retenção; e componentes e acessórios especialmente concebidos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.
Nota: X.A.VIII.017 aplica-se aos dispositivos de retenção utilizados em atividades de aplicação da lei. Não se aplica aos dispositivos médicos que estão equipados para restringir o movimento dos doentes durante os procedimentos médicos. Não se aplica aos dispositivos que sirvam para confinar doentes com problemas de memória a instalações médicas adequadas. Não se aplica a equipamentos de segurança como cintos ou assentos de segurança para o transporte de crianças em automóvel. |
X.A.VIII.018 |
Equipamento, «software» e dados de exploração de petróleo e gás, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):
|
X.A.VIII.019 |
Equipamentos de processamento específicos, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):
|
X.A.VIII.020 |
Armas e dispositivos concebidos para efeitos antimotim ou de autodefesa:
|
X.A.VIII.021 |
Armas e equipamentos concebidos para a administração de substâncias neutralizantes ou irritantes para efeitos antimotim ou de autodefesa e certas substâncias com eles relacionadas:
|
X.A.VIII.022 |
Produtos suscetíveis de ser utilizados para a execução de seres humanos por meio de uma injeção letal:
|
X.A.VIII.023 |
Telas, canópias, tendas, cobertores e vestuário, especialmente concebidos para camuflagem. |
X.B.VIII.001 |
Equipamentos de processamento específicos, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):
|
X.C.VIII.001 |
Pós metálicos e pós de ligas metálicas utilizáveis para qualquer dos sistemas enumerados em X.A.VIII.005.a. |
X.C.VIII.002 |
Materiais avançados, como se segue:
|
X.C.VIII.003 |
Polímeros conjugados (condutores, semicondutores, eletroluminescentes) para circuitos integrados impressos ou orgânicos. |
X.C.VIII.004 |
Materiais energéticos, como se segue, e suas misturas:
|
X.D.VIII.001 |
«Software» especialmente concebido para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» dos equipamentos especificados em X.A.VIII.005 a X.A.VIII.0013. |
X.D.VIII.002 |
«Software» especialmente concebido ou modificado para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» dos equipamentos, «conjuntos eletrónicos» ou componentes especificados em X.A.VIII.002; |
X.D.VIII.003 |
«Software» para gémeos digitais de produtos de fabrico aditivo ou para a determinação da fiabilidade de produtos de fabrico aditivo. |
X.D.VIII.004 |
«Software» especialmente concebido para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» das mercadorias abrangidas por X.A.VIII.014. |
X.D.VIII.005 |
«Software» específico, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):
|
X.E.VIII.001 |
«Tecnologia» para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de equipamento especificado em X.A.VIII.001 a X.A.VIII.0013. |
X.E.VIII.002 |
«Tecnologia» para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de materiais especificados em X.C.VIII.002 a X.C.VIII.003. |
X.E.VIII.003 |
«Tecnologia» para gémeos digitais de produtos de fabrico aditivo, para a determinação da fiabilidade de produtos de fabrico aditivo ou para o «software» especificado em X.D.VIII.003. |
X.E.VIII.004 |
«Tecnologia» para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» do software especificado em X.D.VIII.001 a X.D.VIII.002.» |
X.E.VIII.005 |
«Tecnologias», «necessárias» para o «desenvolvimento» ou «produção» das mercadorias abrangidas por X.A.VIII.014. |
X.E.VIII.006 |
«Tecnologias», exclusivamente para o «desenvolvimento» ou «produção» dos equipamentos abrangidos por X.A.VIII.017. |
Categoria IX – Materiais especiais e equipamento conexo
X.A.IX.001 |
Agentes químicos, incluindo formulações de gases lacrimogéneos com teores de ortoclorobenzilmalononitrilo (CS) ou de cloroacetofenona (NC) iguais ou inferiores a 1 %, exceto em recipientes individuais de peso líquido igual ou inferior a 20 g; pimenta líquida, exceto quando acondicionada em recipientes individuais com um peso líquido igual ou inferior a 85,05 g; bombas fumigéneas; fachos, cápsulas, granadas e cargas de fumo não irritantes; outros artigos de pirotecnia de dupla utilização, militar e comercial, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821. |
X.A.IX.002 |
Pós, corantes e tintas para identificação de impressões digitais. |
X.A.IX.003 |
Equipamento de proteção e deteção não especialmente concebido para uso militar e não abrangido por 1A004 ou 2B351 (20), como se segue (ver a lista das mercadorias controladas), e componentes para os mesmos não especialmente concebidos para uso militar e não abrangidos por 1A004 ou 2B351:
|
X.A.IX.004 |
Equipamentos de processamento específicos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):
|
X.B.IX.001 |
Equipamentos de processamento específicos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):
|
X.C.IX.001 |
Compostos de constituição química definida apresentados isoladamente, nos termos da nota 1 dos capítulos 28 e 29 da Nomenclatura Combinada:
|
X.C.IX.002 |
Fentanilo e seus derivados alfentanilo, sufentanilo, remifentanilo, carfentanilo e respetivos sais.
Nota: X.C.IX.002 não abrange os produtos identificados como bens de consumo acondicionados para venda a retalho para uso pessoal ou acondicionados para uso individual. |
X.C.IX.003 |
Precursores químicos de produtos que atuem ao nível do sistema nervoso central, como se segue:
|
X.C.IX.004 |
Materiais fibrosos e filamentosos, não abrangidos por 1C010 nem 1C210 (21), para utilização em estruturas «compósitas», com um módulo de elasticidade específico igual ou superior a 3,18 x 106 m e uma resistência específica à tração igual ou superior a 7,62 x 104 m. |
X.C.IX.005 |
«Vacinas», «imunotoxinas», «produtos médicos», «kits de diagnóstico e de ensaio de produtos alimentares», como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):
|
X.C.IX.006 |
Dispositivos comerciais e respetivas cargas que contenham materiais energéticos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, e trifluoreto de azoto no estado gasoso (ver a lista das mercadoras controladas):
|
X.C.IX.007 |
As misturas não abrangidas por 1C350 ou 1C450 (22) que contenham produtos químicos abrangidos por 1C350 ou 1C450 e os kits médicos, analíticos, de diagnóstico e de ensaio de produtos alimentares não abrangidos por 1C350 ou 1C450 que contenham produtos químicos abrangidos por 1C350, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):
|
X.C.IX.008 |
Substâncias poliméricas não-fluorados, não abrangidas por 1C008 (23), como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):
|
X.C.IX.009 |
Materiais específicos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):
|
X.C.IX.010 |
Poliamidas aromáticas (aramidas) não abrangidas por 1C010, 1C210 ou X.C.IX.004, apresentadas sob qualquer das seguintes formas (ver a lista das mercadorias controladas):
|
X.C.IX.011 |
Nanomateriais, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):
|
X.C.IX.012 |
Metais e compostos de terras raras, orgânicos ou inorgânicos, incluindo misturas, mesmo misturados ou ligados entre si.
Nota 1: Os metais e compostos de terras raras incluem o escândio, ítrio, lantânio, cério, praseodímio, neodímio, promécio, samário, európio, gadolínio, térbio, disprósio, hólmio, érbio, túlio, itérbio e lutécio; Nota 2: Para efeitos de X.C.IX.012, excluem-se os minerais que contenham metais das terras raras; Nota 3: X.C.IX.012 não abrange misturas em que nenhum metal ou composto individualmente especificado na presente entrada constitua mais de 5 % da mistura, em peso. |
X.C.IX.013 |
Tungsténio, carboneto de tungsténio e ligas com mais de 90 %, em massa, de tungsténio, e não abrangidos por 1C117 ou 1C226 (24).
Nota 1: Para efeitos de X.C.IX.013, excluem-se os cabos Nota 2: Para efeitos de X.C.IX.013, excluem-se os instrumentos médicos e cirúrgicos. |
X.D.IX.001 |
«Software» específico, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):
|
X.E.IX.001 |
«Tecnologia», para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de materiais fibrosos ou filamentosos abrangidos por X.C.IX.004 e X.C.IX.010. |
X.E.IX.002 |
«Tecnologia» para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de nanomateriais abrangidos por X.C.IX.011. |
Categoria X – Tratamento de materiais
X.A.X.001 |
Equipamento de deteção de explosivos ou detonadores, tanto em quantidade como em vestígios, consistindo num dispositivo automatizado ou numa combinação de dispositivos para decisões automatizadas a fim de detetar a presença de diferentes tipos de explosivos, resíduos de explosivos ou detonadores; e componentes, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821:
|
X.A.X.002 |
Equipamentos de deteção de objetos ocultos que funcionem na gama de frequências de 30 GHz a 3 000 GHz e tenham uma resolução espacial de 0,1 mrad (miliradiano) até 1 mrad, inclusive, a uma distância de 100 m; e componentes, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.
Nota: O equipamento de deteção de objetos ocultos inclui, entre outros, equipamento de rastreio para pessoas, documentos, bagagens, outros objetos pessoais, carga e/ou correio. Nota técnica: Gamas de frequências geralmente consideradas como regiões de frequência das ondas milimétricas, submilimétricas e a terahertz. |
X.A.X.003 |
Rolamentos e sistemas de rolamentos não abrangidos por 2A001 (ver a lista das mercadorias controladas):
|
X.A.X.004 |
Tubagens, ligações e válvulas, fabricados em ou revestidos de aço inoxidável, de liga de cuproníquel ou de outras ligas de aço com um teor igual ou superior a 10 % de níquel e/ou crómio:
|
X.A.X.005 |
Bombas concebidas para movimentar metais fundidos utilizando forças eletromagnéticas.
Notas:
|
X.A.X.006 |
«Geradores elétricos portáteis» e componentes especialmente concebidos.
Nota técnica: «Geradores elétricos portáteis» — Os geradores referidos em X.A.X.006 são portáteis — 2 268 kg ou menos quando sobre rodas ou transportáveis num camião de 2,5 toneladas sem necessidade de instalação especial. |
X.A.X.007 |
Equipamentos de processamento específicos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):
|
X.B.X.001 |
«Reatores de fluxo contínuo» e seus «componentes modulares».
Notas técnicas:
|
X.B.X.002 |
Montadores e sintetizadores de ácidos nucleicos não abrangidos por 2B352.i, total ou parcialmente automatizados e concebidos para gerar ácidos nucleicos com mais de 50 bases. |
X.B.X.003 |
Sintetizadores automáticos de peptídeos capazes de funcionar em condições de atmosfera controlada. |
X.B.X.004 |
Unidades de controlo numérico para máquinas-ferramentas e máquinas-ferramentas «controladas numericamente», diferentes das especificadas na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821 (ver lista das mercadorias controladas):
|
X.B.X.005 |
Máquinas-ferramentas sem «controlo numérico» para produzir superfícies de qualidade óptica (ver a lista das mercadorias controladas) e componentes especialmente concebidos para as mesmas:
|
X.B.X.006 |
Máquinas de fabrico de engrenagens e/ou acabamento não abrangidas por 2B003, capazes de produzir engrenagens de qualidade superior a AGMA 11. |
X.B.X.007 |
Sistemas ou equipamentos de controlo dimensional ou de medição não abrangidos por 2B006 ou 2B206, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):
|
X.B.X.008 |
«Robôs» não abrangidos por 2B007 ou 2B207 capazes de utilizar informação de retroalimentação de processamento em tempo real a partir de um ou mais sensores para gerar ou modificar programas ou gerar ou modificar dados numéricos de programas. |
X.B.X.009 |
Conjuntos, circuitos impressos ou pastilhas amovíveis especialmente concebidos para máquinas-ferramentas abrangidas por X.B.X.004 ou para equipamentos abrangidos por X.B.X.006, X.B.X.007 ou X.B.X.008:
|
X.B.X.010 |
Equipamentos de processamento específicos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):
|
X.B.X.011 |
Proteções antifumo fixas (de abrir, entrar e fechar) com largura nominal igual ou superior a 2,5 metros. |
X.B.X.012 |
Câmaras de segurança biológica de classe II e caixas de luvas |
X.B.X.013 |
Centrifugadoras descontínuas com rotor de capacidade igual ou superior a 4 litros, utilizáveis para matérias biológicas. |
X.B.X.014 |
Fermentadores com um volume interno de 10 a 20 litros, utilizáveis com materiais biológicos |
X.B.X.015 |
Vasos de reação, reatores, agitadores, permutadores de calor, condensadores, bombas (incluindo bombas com vedante único), válvulas, reservatórios, recipientes, recetores e colunas de destilação ou de absorção que satisfaçam os parâmetros de desempenho descritos em 2B350 (27), independentemente dos materiais de fabrico.
Nota: Para efeitos de X.B.X.015, excluem-se as válvulas de canalização e os reservatórios com volume interior (geométrico) total inferior a 1 m3 (1 000 litros) concebidos para sistemas domésticos de abastecimento de água ou gás. |
X.B.X.016 |
Instalações de atmosfera limpa com fluxo convencional ou turbulento e unidades autónomas de ventilação com filtro HEPA que possam ser utilizadas nas instalações de contenção de tipo P3 ou P4 (BSL 3, BSL 4, L3, L4). |
X.B.X.017 |
Bombas de vácuo cujo caudal máximo especificado pelo fabricante seja superior a 1 m3/h, (nas condições normais de temperatura e pressão), e carcaças (corpos de bomba) e revestimentos interiores preformados, impulsores, rotores ou tubeiras para essas bombas, caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) serem constituídas por materiais controlados. |
X.B.X.018 |
Equipamento de laboratório, incluindo partes e acessórios para esse equipamento, para análise ou deteção, destrutiva ou não destrutiva, de substâncias químicas. |
X.B.X.019 |
Células eletrolíticas cloroalcalinas completas — de mercúrio, de diafragma e de membrana |
X.B.X.020 |
Elétrodos de titânio especialmente concebidos para serem utilizados em células eletrolíticas cloroalcalinas (incluindo os que tenham revestimentos produzidos com outros óxidos metálicos). |
X.B.X.021 |
Elétrodos de níquel especialmente concebidos para serem utilizados em células eletrolíticas cloroalcalinas (incluindo os que tenham revestimentos produzidos com outros óxidos metálicos). |
X.B.X.022 |
Elétrodos bipolares de níquel e titânio especialmente concebidos para serem utilizados em células eletrolíticas cloroalcalinas (incluindo os que tenham revestimentos produzidos com outros óxidos metálicos). |
X.B.X.023 |
Diafragmas de amianto especialmente concebidos para utilização em células eletrolíticas cloroalcalinas. |
X.B.X.024 |
Diafragmas de polímeros fluorados especialmente concebidos para serem utilizados em células eletrolíticas cloroalcalinas. |
X.B.X.025 |
Membranas de polímeros fluorados de troca iónica especialmente concebidos para serem utilizados em células eletrolíticas cloroalcalinas. |
X.B.X.026 |
Compressores especialmente concebidos para comprimir cloro húmido ou seco, qualquer que seja o material de construção. |
X.B.X.027 |
Reatores de micro-ondas – Aparelhos, dispositivos ou equipamentos de laboratório, mesmo aquecidos eletricamente, para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, como o aquecimento. |
X.D.X.001 |
«Software» especialmente concebido ou modificado para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» dos equipamentos abrangidos por X.A.X.001. |
X.D.X.002 |
«Software»«necessário» para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de equipamentos de deteção de objetos ocultos abrangidos por X.A.X.002. |
X.D.X.003 |
«Software» especialmente concebido para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de equipamentos abrangidos por X.B.X.004, X.B.X.006, X.B.X.007, X.B.X.008 ou X.B.X.009. |
X.D.X.004 |
«Software» específico, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):
|
X.D.X.005 |
«Software» especialmente concebido ou modificado para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» dos elementos abrangidos por X.A.X.004 ou X.A.X.005.
Nota: Ver 2E001 («desenvolvimento») no que respeita à «tecnologia» para os «software» abrangidos per esta entrada. |
X.D.X.006 |
«Software» especialmente concebido para o «desenvolvimento» ou «produção» de geradores elétricos portáteis abrangidos por X.A.X.006. |
X.E.X.001 |
«Tecnologia»«necessária» para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de equipamentos abrangidos por X.A.X.002 ou necessários para o «desenvolvimento» de «software» abrangido por X.D.X.002.
Nota: Ver X.A.X.002 e X.D.X.002 no que respeita aos controlos conexos de produtos e software. |
X.E.X.002 |
«Tecnologia» para a «utilização» de equipamentos abrangidos por X.B.X.004, X.B.X.006, X.B.X.007 ou X.B.X.008. |
X.E.X.003 |
«Tecnologia», na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a «utilização» de equipamentos abrangidos por X.A.X.004 ou X.A.X.005. |
X.E.X.004 |
«Tecnologia» para a «utilização» de geradores elétricos portáteis abrangidos por X.A.X.006. |
Parte B
1. Dispositivos com semicondutores
Código NC |
Descrição |
8541 10 |
Díodos, exceto fotodíodos e díodos emissores de luz (LED) |
8541 21 |
Transístores, exceto os fototransístores com capacidade de dissipação inferior a 1 W |
8541 29 |
Outros transístores, exceto os fototransístores |
8541 30 |
Tiristores, diacs e triacs (exceto dispositivos fotossensíveis) |
8541 49 |
Dispositivos com semicondutores fotossensíveis (exceto geradores e células fotovoltaicas) |
8541 51 |
Outros dispositivos semicondutores: Transdutores à base de semicondutores |
8541 59 |
Outros dispositivos semicondutores |
8541 60 |
Cristais piezoelétricos montados |
8541 90 |
Dispositivos com semicondutores: Partes |
2. Circuitos integrados eletrónicos, equipamento de produção e de ensaio
Código NC |
Descrição |
3818 00 |
Elementos químicos dopados, próprios para utilização em eletrónica, em forma de discos, «bolachas» (wafers) ou formas análogas; compostos químicos dopados, próprios para utilização em eletrónica |
8486 10 |
Máquinas e aparelhos para a fabricação de «esferas» (boules) ou «bolachas» (wafers) |
8486 20 |
Máquinas e aparelhos para fabricação de dispositivos semicondutores ou de circuitos integrados eletrónicos |
8486 40 |
Máquinas e aparelhos especificados na Nota 11-C do presente Capítulo |
8534 00 |
Circuitos impressos |
8537 10 |
Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536 , para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 8517 , para uma tensão não superior a 1 000 V |
8542 31 |
Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos |
8542 32 |
Memórias |
8542 33 |
Amplificadores |
8542 39 |
Outros Circuitos Integrados Eletrónicos |
8542 90 |
Circuitos integrados eletrónicos: Partes |
8543 20 |
Geradores de sinais |
9027 50 |
Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV) |
9030 20 |
Osciloscópios e oscilógrafos |
9030 32 |
Multímetros, com dispositivo registador |
9030 39 |
Aparelhos e instrumentos para medida ou controlo da tensão, intensidade, resistência ou da potência elétrica, com dispositivo registador |
9030 82 |
Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de «bolachas» (wafers) ou de dispositivos semicondutores |
3. Câmaras fotográficas e componentes ópticos
Código NC |
Descrição |
8525 89 |
Outras câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo |
8529 90 |
Outras partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8524 a 8528 |
9006 30 |
Câmaras fotográficas especialmente concebidas para fotografia submarina ou aérea, para exame médico de órgãos internos; ou para laboratórios de medicina legal ou de investigação judicial |
9013 10 |
Miras telescópicas para armas; periscópios; lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos do presente Capítulo ou da Secção XVI |
9013 80 |
Outros dispositivos, aparelhos e instrumentos ópticos |
9025 19 |
Outros termómetros e pirómetros, não combinados com outros instrumentos |
4. Outros componentes elétricos/magnéticos
Código NC |
Descrição |
8505 11 |
Ímanes permanentes e artefactos destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização; de metal |
8529 10 |
Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artigos |
8532 21 |
Outros condensadores fixos de tântalo |
8532 24 |
Condensadores dielétricos cerâmicos multicamadas |
8536 41 |
Relés para uma tensão não superior a 60 V |
8536 50 |
Outros interruptores, seccionadores e comutadores |
8536 69 |
Tomadas de corrente, machos e fêmeas |
8536 90 |
Outros aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda (supressores de sobretensões), fichas e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1 000 V; Conectores para fibras ópticas e feixes ou cabos de fibras ópticas |
8548 00 |
Partes elétricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do capítulo 85 |
5. Máquinas para fabricação aditiva
Código NC |
Descrição |
8485 20 |
Máquinas para fabricação aditiva por depósito de plástico ou de borracha |
8485 30 |
Máquinas para fabricação aditiva por depósito de gesso, cimento, cerâmica ou de vidro |
8485 90 |
Partes de máquinas para fabricação aditiva |
6. Materiais e percursores energéticos
Código NC |
Descrição |
4706 10 |
Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e aparas) ou de outras matérias fibrosas celulósicas: Pastas de linters de algodão |
7. Dispositivos eletrónicos, módulos e conjuntos
Código NC |
Descrição |
8471 50 |
Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471 41 ou 8471 49 , podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída |
8471 80 |
Unidades de máquinas automáticas para processamento de dados (exceto unidades de processamento, unidades de entrada ou de saída e unidades de memória) |
8471 70 98 |
Outras unidades de memória |
8517 62 |
Aparelhos para receção, conversão, emissão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e encaminhamento |
8517 69 |
Outros aparelhos para a transmissão ou receção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio |
8526 91 |
Aparelhos de radionavegação |
9014 20 |
Instrumentos e aparelhos para navegação aérea ou espacial (exceto bússolas) |
9014 80 |
Outros instrumentos e aparelhos de navegação |
(1) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(2) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(3) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(4) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(5) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(6) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(7) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(8) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(9) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(10) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(11) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(12) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(13) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(14) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(15) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(16) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(17) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(18) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(19) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(20) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(21) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(22) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(23) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(24) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(25) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(26) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(27) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
ANEXO III
Ao anexo VIII to Regulamento (UE) n.o 833/2014 é aditado o seguinte país parceiro:
«SUÍÇA».
ANEXO IV
Ao anexo XV do Regulamento (UE) n.o 833/2014 são aditadas as seguintes entidades:
|
«RT Balkan |
|
Oriental Review |
|
Tsargrad |
|
New Eastern Outlook |
|
Katehon». |
ANEXO V
O anexo XVII do Regulamento (UE) n.o 833/2014 passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO XVII
Lista de produtos siderúrgicos a que se refere o artigo 3.o-g
Código NC |
Descrição |
7206 |
Ferro e aço não ligado, em lingotes ou outras formas primárias (exceto desperdícios em lingotes, produtos obtidos por vazamento contínuo, bem como ferro da posição 7203 ) |
7207 |
Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado |
7208 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura >= 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos |
7209 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura >= 600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos |
7210 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente ou a frio, folheados, chapeados ou revestidos |
7211 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, laminados a quente ou a frio, não folheados, chapeados ou revestidos |
7212 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, laminados a quente ou a frio, folheados, chapeados ou revestidos |
7213 |
Fio-máquina de de ferro ou aço não ligado, laminado a quente, em rolos irregulares |
7214 |
Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido submetidas a torção após laminagem (exceto em rolos irregulares) |
7215 |
Barras de ferro ou aço não ligado, obtidas ou acabadas a frio, submetidas ou não a outros tratamentos, ou obtidas a quente e tendo sido submetidas a outros tratamentos, não especificadas nem compreendidas noutras posições |
7216 |
Perfis de ferro ou aço não ligado, não especificados nem compreendidos noutras posições |
7217 |
Fios de ferro ou aço não ligado, em rolos (exceto fio-máquina) |
7218 |
Aço inoxidável em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados de aço inoxidável |
7219 |
Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura >= 600 mm, laminados a quente ou a frio |
7220 |
Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura < 600 mm, laminados a quente ou a frio |
7221 |
Fio-máquina de aço inoxidável, laminado a quente, em rolos irregulares |
7222 |
Outras barras e perfis, de aço inoxidável; Perfis de aço inoxidável, não especificados nem compreendidos noutras posições |
7223 |
Fios de aço inoxidável, apresentados em rolos (exceto fio-máquina) |
7224 |
Ligas de aço que não aço inoxidável, em lingotes ou outras formas primárias, produtos semimanufaturados, de ligas de aço que não aço inoxidável |
7225 |
Produtos laminados planos de ligas de aço que não aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente ou a frio |
7226 |
Produtos laminados planos de ligas de aço que não aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente ou a frio |
7227 |
Barras de aço ligado (exceto inoxidável), laminadas a quente, em bobinados irregulares |
7228 |
Outras barras e perfis de ligas de aço mas não aço inoxidável, perfis de ligas de aço que não aço inoxidável, não especificados nem compreendidos noutras posições; Barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado |
7229 |
Fios de ligas de aço que não aço inoxidável, em rolos (exceto fio-máquina dentado) |
7301 |
Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com elementos montados; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço |
7302 |
Elementos de vias-férreas, de ferro ou aço: carris (trilhos), contracarris (contratrilhos) e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas (talas de junção), coxins de carril (trilho), cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris (trilhos) |
7303 |
Tubos e perfis ocos, de ferro fundido |
7304 |
Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço (exceto produtos de ferro fundido) |
7305 |
Tubos de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de produtos laminados planos de ferro ou aço (por exemplo soldados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados) |
7306 |
Tubos e perfis ocos (por exemplo, rebitados ou soldados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço (exceto tubos de ferro fundido, sem costura, bem como tubos de secções interior e exterior circulares e de diâmetro exterior superior a 406,4 mm) |
7307 |
Acessórios para tubos, por exemplo uniões, cotovelos, mangas (luvas), de ferro ou aço |
7308 |
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro ou aço; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro ou aço, próprios para construções (exceto edifícios pré-fabricados da posição 9406 ) |
7309 |
Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias, "exceto gases comprimidos ou liquefeitos", de ferro ou aço, de capacidade > 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo (exceto recipientes construídos ou equipados especialmente para um ou vários tipos de transporte) |
7310 |
Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias, «exceto gases comprimidos ou liquefeitos», de ferro ou aço, de capacidade <= 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo, não especificados nem compreendidos noutras posições |
7311 |
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro ou aço (exceto contentores especialmente construídos ou equipados para um ou vários tipos de transporte) |
7312 |
Cordas, cabos, entrançados (tranças), lingas e artigos semelhantes, de ferro ou aço (exceto produtos isolados para usos elétricos, bem como rede retorcida e arame farpado) |
7313 |
Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, do tipo utilizado em cercas |
7314 |
Telas metálicas (incluindo as telas contínuas ou sem-fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço, chapas e tiras distendidas de ferro ou aço (exceto telas de fios metálicos do tipo utilizado para vestuário, revestimento interior ou usos semelhantes) |
7315 |
Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro ou aço (exceto correntes para relógios, fios de adorno etc., cadeias dentadas de fresar e serrar, rastos, correntes de arrastamento para dispositivos de transporte, correntes com pinças para máquinas têxteis, etc., dispositivos de segurança com correntes para fechar portas, cadeias de agrimensor) |
7316 |
Âncoras, fateixas e suas partes, de ferro ou aço. |
7317 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artigos semelhantes, de ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria (exceto artigos com cabeça de cobre e grampos apresentados em barretas) |
7318 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas (arruelas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro ou aço (exceto pregos roscados, rolhas, tampões e semelhantes, roscados) |
7319 |
Agulhas de costura, agulhas de tricô, agulhas-passadoras, agulhas de croché, furadores para bordar e artigos semelhantes, para uso manual, de ferro ou aço; Alfinetes de segurança e outros alfinetes, de ferro ou aço, não especificados nem compreendidos noutras posições |
7320 |
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço (exceto molas de relojoaria, molas para hastes ou cabos de guarda-chuvas, sombrinhas ou guarda-sóis, bem como amortecedores e barras de torção da secção 17) |
7321 |
Aquecedores, fogões de sala, caldeiras de fornalha, fogões de cozinha, incluindo os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central, grelhadores «churrasqueiras», braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não elétricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro ou aço (exceto caldeiras e radiadores de aquecimentos centrais, esquentadores de água corrente e termo-acumuladores, bem como aparelhos de cozinhas industriais) |
7322 |
Radiadores para aquecimento central não elétricos e suas partes, de ferro ou aço; geradores e distribuidores de ar quente (incluindo os distribuidores que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado), não elétricos, munidos de ventilador ou fole com motor, e suas partes, de ferro ou aço |
7323 |
Serviços de mesa, artigos de cozinha e outros artigos de uso doméstico, e suas partes, de ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artigos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de ferro ou aço (exceto latas, caixas e recipientes semelhantes da posição 7310 ) caixotes do lixo; pás, saca-rolhas e outros artigos com caráter de ferramenta; artigos de cutelaria, bem como colheres, conchas, garfos, etc., das posições 8211 a 8215 ; artigos de ornamentação; artigos de higiene ou de toucador) |
7324 |
Artigos de higiene ou de toucador e suas partes, de ferro ou aço (exceto latas, caixas e recipientes semelhantes da posição 7310 , pequenos armários de pendurar para medicamentos e cosméticos e outros móveis do capítulo 94, bem como armações) |
7325 |
Obras de ferro ou aço, moldadas, não especificadas nem compreendidas noutras posições |
7326 |
Obras de ferro ou aço, não especificadas nem compreendidas noutras posições (exceto obras moldadas) |
ANEXO VI
O anexo XVIII do Regulamento (UE) n.o 833/2014 passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO XVIII
Lista dos artigos de luxo a que se refere o artigo 3.o-H
NOTA EXPLICATIVA
Os códigos da nomenclatura provêm da Nomenclatura Combinada, definida no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, e constante do seu anexo I, que sejam válidos no momento da publicação do presente regulamento e, mutatis mutandis, com a redação que lhes tiver sido dada por legislação posterior.
1) Cavalos
ex |
0101 21 00 |
Reprodutores de raça pura |
ex |
0101 29 90 |
Outros |
2) Caviar e seus sucedâneos
ex |
1604 31 00 |
Caviar |
ex |
1604 32 00 |
Sucedâneos de caviar |
3) Trufas e suas preparações
ex |
0709 56 00 |
Trufas |
ex |
0710 80 69 |
Outros |
ex |
0711 59 00 |
Outros |
ex |
0712 39 00 |
Outros |
ex |
2001 90 97 |
Outros |
ex |
2003 90 10 |
Trufas |
ex |
2103 90 90 |
Outros |
ex |
2104 10 00 |
Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados |
ex |
2104 20 00 |
Preparações alimentícias compostas homogeneizadas |
ex |
2106 00 00 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições |
4) Vinhos (incluindo espumantes), cervejas, aguardentes e bebidas espirituosas
ex |
2203 00 00 |
Cervejas de malte |
ex |
2204 10 11 |
Champanhe |
ex |
2204 10 91 |
Asti spumante |
ex |
2204 10 93 |
Outros |
ex |
2204 10 94 |
Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) |
ex |
2204 10 96 |
Outros vinhos de casta |
ex |
2204 10 98 |
Outros |
ex |
2204 21 00 |
Em recipientes de capacidade não superior a 2 l |
ex |
2204 29 00 |
Outros |
ex |
2205 00 00 |
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas |
ex |
2206 00 00 |
Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel, saqué); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições |
ex |
2207 10 00 |
Álcool etílico não desnaturado, com teor volúmico de álcool igual ou superior a 80 %; |
ex |
2208 00 00 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas |
5) Charutos e cigarrilhas
ex |
2402 10 00 |
Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco |
ex |
2402 90 00 |
Outros |
6) Perfumes, águas-de-colónia e cosméticos, incluindo produtos de beleza e de maquilhagem
ex |
3303 |
Perfumes e águas-de-colónia |
ex |
3304 00 00 |
Produtos de beleza ou de maquilhagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluindo as preparações antissolares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros |
ex |
3305 00 00 |
Preparações capilares |
ex |
3307 00 00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorizantes (desodorantes) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos noutras posições; desodorizantes (desodorantes) de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, mesmo com propriedades desinfetantes |
ex |
6704 00 00 |
Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artigos semelhantes, de cabelo, pelos ou de matérias têxteis; outras obras de cabelo não especificadas nem compreendidas noutras posições |
7) Obras de couro, artigos de correeiro, artigos de viagem e bolsas e artefactos semelhantes
ex |
4201 00 00 |
Artigos de seleiro ou de correeiro, para quaisquer animais (incluindo as trelas, joelheiras, focinheiras, mantas de sela, alforges, agasalhos para cães e artigos semelhantes), de quaisquer matérias |
ex |
4202 00 00 |
Arcas (baús) para viagem, malas e maletas, incluindo as maletas de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, câmaras fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas e artigos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para géneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacos para compras (sacolas), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de desporto, estojos para frascos ou para joias, caixas para pó de arroz, estojos para ourivesaria e artigos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plástico, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel |
ex |
4205 00 90 |
Outros |
ex |
9605 00 00 |
Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
8) Casacos, ou outras peças de vestuário, acessórios e calçado (independentemente do material de que são fabricados)
ex |
4203 00 00 |
Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído |
ex |
4303 00 00 |
Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pelo |
ex |
6101 00 00 |
Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artefactos da posição 6103 |
ex |
6102 00 00 |
Casacos compridos, capas, anoraques, e semelhantes, de malha, de uso feminino, excepto os artefactos da posição 6104 |
ex |
6103 00 00 |
Fatos, conjuntos, casacos, calças, jardineiras, bermudas e calções (shorts) (exceto de banho), de malha, de uso masculino |
ex |
6104 00 00 |
Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e calções (shorts) (exceto de banho), de malha, de uso feminino |
ex |
6105 00 00 |
Camisas de malha, de uso masculino |
ex |
6106 00 00 |
Blusas, camisas e camiseiros, de malha, de uso feminino |
ex |
6107 00 00 |
Cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino |
ex |
6108 00 00 |
Combinações, saiotes, calcinhas, camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e semelhantes, de malha, de uso feminino |
ex |
6109 00 00 |
T-shirts, camisolas interiores e artigos semelhantes, de malha |
ex |
6110 00 00 |
Camisolas, pulôveres, cardigans, coletes e artigos semelhantes, de malha |
ex |
6111 00 00 |
Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebés |
ex |
6112 11 00 |
De algodão |
ex |
6112 12 00 |
De fibras sintéticas |
ex |
6112 19 00 |
De outras matérias têxteis |
ex |
6112 20 00 |
Fatos-macacos e conjuntos de esqui |
ex |
6112 31 00 |
De fibras sintéticas |
ex |
6112 39 00 |
De outras matérias têxteis |
ex |
6112 41 00 |
De fibras sintéticas |
ex |
6112 49 00 |
De outras matérias têxteis |
ex |
6113 00 10 |
De tecidos de malha da posição 5906 |
ex |
6113 00 90 |
Outros |
ex |
6114 00 00 |
Outro vestuário de malha |
ex |
6115 00 00 |
Meias-calças, meias acima do joelho, meias até ao joelho e artigos semelhantes, incluindo as meias-calças, meias acima do joelho, meias até ao joelho de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo), de malha |
ex |
6116 00 00 |
Luvas, mitenes e semelhantes, de malha |
ex |
6117 00 00 |
Outros acessórios de vestuário, confecionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha |
ex |
6201 00 00 |
Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de uso masculino, exceto os artefactos da posição 6203 |
ex |
6202 00 00 |
Casacos compridos, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de uso feminino, excepto os artefactos da posição 6204 |
ex |
6203 00 00 |
Fatos, conjuntos, casacos, calças, jardineiras, bermudas e calções (shorts) (exceto de banho), de uso masculino |
ex |
6204 00 00 |
Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de uso feminino |
ex |
6205 00 00 |
Camisas de uso masculino |
ex |
6206 00 00 |
Camiseiros (camisas), blusas, blusas-camiseiros (blusas chemisiers), de uso feminino |
ex |
6207 00 00 |
Camisolas interiores, cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes, e artigos semelhantes, de uso masculino |
ex |
6208 00 00 |
Camisolas interiores, combinações, saiotes, calcinhas, camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto, e artigos semelhantes, de uso feminino |
ex |
6209 00 00 |
Vestuário e seus acessórios, para bebés |
ex |
6210 10 00 |
Com as matérias das posições 5602 ou 5603 |
ex |
6210 20 00 |
Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6201 11 a 6201 19 |
ex |
6210 30 00 |
Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6202 11 a 6202 19 |
ex |
6210 40 00 |
Outro vestuário de uso masculino |
ex |
6210 50 00 |
Outro vestuário de uso feminino |
ex |
6211 11 00 |
De uso masculino |
ex |
6211 12 00 |
De uso feminino |
ex |
6211 20 00 |
Fatos-macacos e conjuntos de esqui |
ex |
6211 32 00 |
De algodão |
ex |
6211 33 00 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
ex |
6211 39 00 |
De outras matérias têxteis |
ex |
6211 42 00 |
De algodão |
ex |
6211 43 00 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
ex |
6211 49 00 |
De outras matérias têxteis |
ex |
6212 00 00 |
Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefactos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha |
ex |
6213 00 00 |
Lenços de assoar e de bolso |
ex |
6214 00 00 |
Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes |
ex |
6215 00 00 |
Gravatas, laços e plastrões |
ex |
6216 00 00 |
Luvas, mitenes e semelhantes |
ex |
6217 00 00 |
Outros acessórios confecionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 6212 |
ex |
6401 00 00 |
Calçado impermeável com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos |
ex |
6402 20 00 |
Calçado com parte superior em tiras ou correias, fixados à sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes |
ex |
6402 91 00 |
Cobrindo o tornozelo |
ex |
6402 99 00 |
Outros |
ex |
6403 19 00 |
Outros |
ex |
6403 20 00 |
Calçado com sola exterior de couro natural e parte superior constituída por tiras de couro natural passando pelo peito do pé e envolvendo o dedo grande |
ex |
6403 40 00 |
Outro calçado, com biqueira protetora de metal |
ex |
6403 51 00 |
Cobrindo o tornozelo |
ex |
6403 59 00 |
Outros |
ex |
6403 91 00 |
Cobrindo o tornozelo |
ex |
6403 99 00 |
Outros |
ex |
6404 19 10 |
Pantufas e outro calçado de interior |
ex |
6404 20 00 |
Calçado com sola exterior de couro natural ou reconstituído |
ex |
6405 00 00 |
Outro calçado |
ex |
6504 00 00 |
Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, entrançados ou obtidos por reunião de tiras, de qualquer matéria, mesmo guarnecidos |
ex |
6505 00 10 |
De feltro de pelos ou de lã e pelos, obtidos a partir dos esboços ou discos da posição 6501 00 00 |
ex |
6505 00 30 |
Capacetes, bonés militares e semelhantes, com pala |
ex |
6505 00 90 |
Outros |
ex |
6506 99 00 |
De outras matérias |
ex |
6601 91 00 |
De haste ou cabo telescópico |
ex |
6601 99 00 |
Outros |
ex |
6602 00 00 |
Bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins e artefactos semelhantes |
ex |
9619 00 81 |
Fraldas para bebés |
9) Tapetes e tapeçarias, tecidos à mão ou à máquina
ex |
5701 00 00 |
Tapetes de matérias têxteis, de pontos nodados ou enrolados, mesmo confecionados |
ex |
5702 10 00 |
Tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes tecidos à mão |
ex |
5702 20 00 |
Revestimentos para pavimentos (pisos), de cairo (fibras de coco) |
ex |
5702 31 80 |
Outros |
ex |
5702 32 00 |
De matérias têxteis sintéticas ou artificias |
ex |
5702 39 00 |
De outras matérias têxteis |
ex |
5702 41 90 |
Outros |
ex |
5702 42 00 |
De matérias têxteis sintéticas ou artificias |
ex |
5702 50 00 |
Outros, não aveludados, não confecionados |
ex |
5702 91 00 |
De lã ou de pelos finos |
ex |
5702 92 00 |
De matérias têxteis sintéticas ou artificias |
ex |
5702 99 00 |
De outras matérias têxteis |
ex |
5703 00 00 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confecionados |
ex |
5704 00 00 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confecionados |
ex |
5705 00 00 |
Outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo confecionados |
ex |
5805 00 00 |
Tapeçarias tecidas à mão (género gobelino, flandres, aubusson, beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo, em petit point, ponto de cruz), mesmo confecionadas |
10) Pérolas, pedras preciosas e semipreciosas, obras de pérolas, joias e obras de joalharia de ouro ou prata
ex |
7101 00 00 |
Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte |
ex |
7102 00 00 |
Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados, exceto para uso industrial |
ex |
7103 00 00 |
Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte |
ex |
7104 91 00 |
Diamantes, exceto para uso industrial |
ex |
7105 00 00 |
Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas |
ex |
7106 00 00 |
Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó |
ex |
7107 00 00 |
Metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas |
ex |
7108 00 00 |
Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó |
ex |
7109 00 00 |
Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas |
ex |
7110 11 00 |
Platina, em formas brutas ou em pó |
ex |
7110 19 00 |
Platina, exceto em formas brutas ou em pó |
ex |
7110 21 00 |
Paládio, em formas brutas ou em pó |
ex |
7110 29 00 |
Paládio, exceto em formas brutas ou em pó |
ex |
7110 31 00 |
Ródio, em formas brutas ou em pó |
ex |
7110 39 00 |
Ródio, exceto em formas brutas ou em pó |
ex |
7110 41 00 |
Irídio, ósmio e ruténio, em formas brutas ou em pó |
ex |
7110 49 00 |
Irídio, ósmio e ruténio, exceto em formas brutas ou em pó |
ex |
7111 00 00 |
Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas |
ex |
7113 00 00 |
Artefactos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos |
ex |
7114 00 00 |
Artefactos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos |
ex |
7115 00 00 |
Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos |
ex |
7116 00 00 |
Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas |
11) Moedas e notas, sem curso legal
ex |
4907 00 30 |
Papel-moeda |
ex |
7118 10 00 |
Moedas sem curso legal, exceto de ouro |
ex |
7118 90 00 |
Outros |
12) Talheres de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos
ex |
7114 00 00 |
Artefactos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos |
ex |
7115 00 00 |
Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos |
ex |
8214 00 00 |
Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluindo os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) |
ex |
8215 00 00 |
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes |
ex |
9307 00 00 |
Sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas |
13) Louça de mesa de porcelana, de grés, de faiança ou de cerâmica fina
ex |
6911 00 00 |
Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de porcelana |
ex |
6912 00 23 |
De grés |
ex |
6912 00 25 |
De faiança ou de barro fino |
ex |
6912 00 83 |
De grés |
ex |
6912 00 85 |
De faiança ou de barro fino |
ex |
6914 10 00 |
De porcelana |
ex |
6914 90 00 |
Outros |
14) Artigos de cristal de chumbo
ex |
7009 91 00 |
Não emoldurados |
ex |
7009 92 00 |
Emoldurados |
ex |
7010 00 00 |
Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e outros dispositivos para fechar recipientes, de vidro |
ex |
7013 22 00 |
De cristal de chumbo |
ex |
7013 33 00 |
De cristal de chumbo |
ex |
7013 41 00 |
De cristal de chumbo |
ex |
7013 91 00 |
De cristal de chumbo |
ex |
7018 10 00 |
Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefactos semelhantes, de vidro |
ex |
7018 90 00 |
Outros |
ex |
7020 00 80 |
Outros |
ex |
9405 50 00 |
Aparelhos não elétricos de iluminação |
ex |
9405 91 00 |
De vidro |
15) Artigos eletrónicos para uso doméstico cujo valor exceda 750 EUR
ex |
8414 51 |
Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125 W |
ex |
8414 59 00 |
Outros |
ex |
8414 60 00 |
Exaustores com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm |
ex |
8415 10 00 |
Dos tipos utilizados em paredes ou janelas, formando um corpo único ou do tipo split-system (com elementos separados) |
ex |
8418 10 00 |
Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas |
ex |
8418 21 00 |
De compressão |
ex |
8418 29 00 |
Outros |
ex |
8418 30 00 |
Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 l |
ex |
8418 40 00 |
Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 l |
ex |
8419 81 00 |
Para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos |
ex |
8422 11 00 |
Do tipo doméstico |
ex |
8423 10 00 |
Balanças para pessoas, incluindo as balanças para bebés; balanças de uso doméstico |
ex |
8443 12 00 |
Máquinas e aparelhos de impressão, por offset, do tipo utilizado em escritórios, alimentados por folhas em que um lado não seja superior a 22 cm e o outro não seja superior a 36 cm, quando não dobradas |
ex |
8443 31 00 |
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
ex |
8443 32 00 |
Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
ex |
8443 39 00 |
Outros |
ex |
8450 11 00 |
Máquinas inteiramente automáticas |
ex |
8450 12 00 |
Outras máquinas, com secador centrífugo incorporado |
ex |
8450 19 00 |
Outros |
ex |
8451 21 00 |
De capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg |
ex |
8452 10 00 |
Máquinas de costura de uso doméstico |
ex |
8470 10 00 |
Calculadoras eletrónicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia elétrica e máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações |
ex |
8470 21 00 |
Com dispositivo impressor incorporado |
ex |
8470 29 00 |
Outros |
ex |
8470 30 00 |
Outras máquinas de calcular |
ex |
8472 90 80 |
Outros |
ex |
8479 60 00 |
Aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar |
ex |
8508 11 00 |
De potência não superior a 1 500 W e cujo volume do reservatório não exceda 20 l |
ex |
8508 19 00 |
Outros |
ex |
8508 60 00 |
Outros aspiradores |
ex |
8509 80 00 |
Outros aparelhos |
ex |
8516 31 00 |
Secadores de cabelo |
ex |
8516 50 00 |
Fornos de micro-ondas |
ex |
8516 60 10 |
Fogões de cozinha |
ex |
8516 71 00 |
Aparelhos para preparação de café ou de chá |
ex |
8516 72 00 |
Torradeiras de pão |
ex |
8516 79 00 |
Outros |
ex |
8517 11 00 |
Aparelhos telefónicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio |
ex |
8517 13 00 |
Telemóveis inteligentes |
ex |
8517 18 00 |
Outros |
ex |
8529 10 65 |
Antenas interiores para recetores de radiodifusão e de televisão, incluindo as de incorporar |
ex |
8529 10 69 |
Outros |
ex |
8531 10 00 |
Aparelhos elétricos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes |
ex |
8543 70 10 |
Máquinas elétricas com funções de tradução ou de dicionário |
ex |
8543 70 30 |
Amplificadores de antenas |
ex |
8543 70 50 |
Bancos e tetos solares e aparelhos semelhantes para bronzeamento |
ex |
8543 70 90 |
Outros |
ex |
9504 50 00 |
Consolas e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504 30 |
ex |
9504 90 80 |
Outros |
16) Aparelhos elétricos/eletrónicos ou ópticos para gravação e reprodução de som e imagem cujo valor exceda 1 000 EUR
ex |
8519 00 00 |
Aparelhos de gravação ou de reprodução de som |
ex |
8521 00 00 |
Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um recetor de sinais videofónicos |
ex |
8527 00 00 |
Aparelhos recetores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio |
ex |
8528 71 00 |
Não concebidos para incorporar um dispositivo de visualização ou um ecrã, de vídeo |
ex |
8528 72 00 |
Outros, a cores |
ex |
9006 00 00 |
Câmaras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos de luz-relâmpago (flash) para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 8539 |
17) Veículos para o transporte de pessoas por via terrestre, aérea ou marítima, de valor superior a 50 000 EUR cada, incluindo teleféricos, telecadeiras, telesquis, mecanismos de tração para funiculares, motociclos de valor superior a 5 000 EUR cada, bem como os seus acessórios e peças sobresselentes
ex |
4011 10 00 |
Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida) |
ex |
4011 40 00 |
Dos tipos utilizados em motocicletas |
ex |
4011 90 00 |
Outros |
ex |
7009 10 00 |
Espelhos retrovisores para veículos |
ex |
8407 00 00 |
Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão) |
ex |
8409 00 00 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 |
ex |
8428 60 00 |
Teleféricos (incluindo as telecadeiras e os telesquis); mecanismos de tração para funiculares |
ex |
8512 30 10 |
Alarmes antirroubo dos tipos utilizados em veículos automóveis |
ex |
8512 30 90 |
Outros |
ex |
8512 40 00 |
Limpadores de para-brisas, degeladores e desembaciadores |
ex |
8603 00 00 |
Automotoras, mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 8604 |
ex |
8605 00 00 |
Vagões de passageiros, não autopropulsores; Vagões de passageiros, furgões para bagagem, vagões-postais e outros vagões especiais, para vias-férreas ou semelhantes (exceto as viaturas da posição 8604 ) |
ex |
8607 00 00 |
Partes de veículos para vias-férreas ou semelhantes |
ex |
8702 00 00 |
Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista |
ex |
8706 00 00 |
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
ex |
8707 00 00 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 , incluindo as cabinas |
ex |
8708 00 00 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
ex |
8711 00 00 |
Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais |
ex |
8712 00 00 |
Bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos), sem motor |
ex |
8714 00 00 |
Partes e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713 |
ex |
8716 10 00 |
Reboques e semirreboques, para habitação ou para acampar, do tipo caravana |
ex |
8716 40 00 |
Outros reboques e semirreboques |
ex |
8901 10 00 |
Transatlânticos, barcos de excursão e embarcações semelhantes principalmente concebidas para o transporte de pessoas; ferryboats |
ex |
8901 90 00 |
Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias |
18) Relógios e aparelhos semelhantes e peças sobresselentes
ex |
9101 00 00 |
Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos |
ex |
9102 00 00 |
Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), exceto os da posição 9101 |
ex |
9103 00 00 |
Relógios munidos de mecanismo de relojoaria, com exclusão dos relógios da posição 9104 |
ex |
9104 00 00 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos |
ex |
9105 00 00 |
Outros relógios |
ex |
9108 00 00 |
Mecanismos de pequeno volume para relógios, completos e montados |
ex |
9109 00 00 |
Mecanismos de artigos de relojoaria, completos e montados, exceto de pequeno volume |
ex |
9110 00 00 |
Mecanismos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente montados (chablons); mecanismos de relojoaria incompletos, montados; esboços de mecanismos de relojoaria |
ex |
9111 00 00 |
Caixas de relógios e suas partes |
ex |
9112 00 00 |
Caixas e semelhantes de artigos de relojoaria, e suas partes |
ex |
9113 00 00 |
Pulseiras de relógios, e suas partes |
ex |
9114 00 00 |
Outras partes e acessórios de artigos de relojoaria |
19) Instrumentos musicais cujo valor exceda 1 500 EUR
ex |
9201 00 00 |
Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado |
ex |
9202 00 00 |
Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo, guitarras (violões), violinos, harpas) |
ex |
9205 00 00 |
Instrumentos musicais de sopro (por exemplo, órgãos de tubos e teclado, acordeões, clarinetes, trompetes, gaitas de foles), exceto os órgãos mecânicos de feira e os realejos |
ex |
9206 00 00 |
Instrumentos musicais de percussão (por exemplo, tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracas) |
ex |
9207 00 00 |
Instrumentos musicais cujo som é produzido ou amplificado por meios elétricos (por exemplo, órgãos, guitarras, acordeões) |
20) Objetos de arte, de coleção e antiguidades
ex |
9700 |
Objetos de arte, de coleção e antiguidades |
21) Artigos e equipamento para esqui, golfe, mergulho e desportos náuticos
ex |
4015 19 00 |
Outros |
ex |
4015 90 00 |
Outros |
ex |
6210 40 00 |
Outro vestuário de uso masculino |
ex |
6210 50 00 |
Outro vestuário de uso feminino |
ex |
6211 11 00 |
De uso masculino |
ex |
6211 12 00 |
De uso feminino |
ex |
6211 20 00 |
Fatos-macacos e conjuntos de esqui |
ex |
6216 00 00 |
Luvas, mitenes e semelhantes |
ex |
6402 12 00 |
Calçado para esqui e para surfe de neve |
ex |
6402 19 00 |
Outros |
ex |
6403 12 00 |
Calçado para esqui e para surfe de neve |
ex |
6403 19 00 |
Outros |
ex |
6404 11 00 |
Calçado para desporto; calçado para ténis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes |
ex |
6404 19 90 |
Outros |
ex |
9004 90 00 |
Outros |
ex |
9020 00 00 |
Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível |
ex |
9506 11 00 |
Esquis |
ex |
9506 12 00 |
Fixadores para esquis |
ex |
9506 19 00 |
Outros |
ex |
9506 21 00 |
Pranchas à vela |
ex |
9506 29 00 |
Outros |
ex |
9506 31 00 |
Tacos completos |
ex |
9506 32 00 |
Bolas de golfe |
ex |
9506 39 00 |
Outros |
ex |
9506 40 00 |
Artigos e equipamentos para ténis de mesa |
ex |
9506 51 00 |
Raquetas de ténis, mesmo não encordoadas |
ex |
9506 59 00 |
Outros |
ex |
9506 61 00 |
Bolas de ténis |
ex |
9506 69 10 |
Bolas de críquete ou de polo |
ex |
9506 69 90 |
Outros |
ex |
9506 70 |
Patins para gelo e patins de rodas, incluindo os fixados em calçado |
ex |
9506 91 |
Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo |
ex |
9506 99 10 |
Artigos de críquete ou de polo, exceto bolas |
ex |
9506 99 90 |
Outros |
ex |
9507 00 00 |
Canas (Varas) de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha; camaroeiros (puçás), redes de borboletas e redes semelhantes; iscas e chamarizes (exceto os das posições 9208 ou 9705 ) e artigos semelhantes de caça |
22) Artigos e equipamento para jogos de bilhar, de bowling automático, de casino e para jogos acionados por moedas ou notas de banco
ex |
9504 20 00 |
Bilhares de qualquer tipo e seus acessórios |
ex |
9504 30 00 |
Outros jogos que funcionem por introdução de moedas, papel-moeda, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento, exceto os jogos de pinos automáticos (bowling) |
ex |
9504 40 00 |
Cartas de jogar |
ex |
9504 50 00 |
Consolas e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504 30 |
ex |
9504 90 80 |
Outros |
23) Artigos e equipamentos ópticos de qualquer valor
ex |
9004 90 90 |
Equipamento de visão noturna ou equipamento de vigilância térmica |
ex |
9013 80 90 |
Visores de pontos vermelhos |
ANEXO VII
O anexo XXI do Regulamento (UE) n.o 833/2014 passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO XXI
Lista de mercadorias e tecnologias a que se refere o artigo 3.o-I
Código CN |
Designação do produto |
0306 |
Crustáceos, mesmo com casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos, mesmo com casca, fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura |
1604 31 00 |
Caviar |
1604 32 00 |
Sucedâneos de caviar |
2208 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas |
2303 |
Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets |
2402 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos: |
2523 |
Cimentos hidráulicos (incluindo os cimentos não pulverizados, denominados clinkers), mesmo corados |
2701 |
Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha |
2702 |
Lenhites, mesmo aglomeradas, exceto azeviche |
2703 |
Turfa (incluindo a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada |
2704 |
Coques e semicoques, de hulha, de lenhite ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta |
2705 |
Gás de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e gases semelhantes, exceto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos |
2706 |
Alcatrões de hulha, de linhite ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluindo os alcatrões reconstituídos |
2707 |
Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos |
2708 |
Breu e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais |
2712 |
Vaselina, parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax (cera bruta), ozocerite, cera de lenhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados |
2713 |
Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
2714 |
Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas |
2715 |
Mástiques betuminosos, cut backs e outras misturas betuminosas à base de asfalto ou betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral |
2803 |
Carbono (negros de fumo e outras formas de carbono não especificadas nem compreendidas noutras posições) |
2811 |
Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos (exceto cloreto de hidrogénio (ácido hidrogénio [ácido clorídrico], ácido clorossulfúrico, ácido sulfúrico e ácido sulfúrico fumante (oleum), ácido nítrico; ácido sulfonítrico, pentóxido de difósforo, ácido fosfórico, ácidos polifosfóricos, óxidos de boro e ácidos bóricos) |
2818 |
Corindo artificial, de constituição química definida ou não; óxido de alumínio; Hidróxido de alumínio |
ex 2825 |
Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais, exceto dos códigos 2825 20 00 e 2825 30 00 |
2834 |
nitritos; nitratos |
ex 2835 |
Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos, de constituição química definida ou não, exceto do código NC 2835 26 00 |
2836 |
Carbonetos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amónio comercial que contenha carbamato de amónio |
ex 2901 |
Hidrocarbonetos acíclicos, com exceção do código NC 2901 10 00 |
2902 |
Hidrocarbonetos cíclicos |
2903 |
Derivados halogenados dos hidrocarbonetos |
2905 |
Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
2907 |
Fenóis; fenóis-álcoois |
2909 |
Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de acetais e de hemiacetais, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
2914 |
Cetonas e quinonas, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
2915 |
Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
2917 |
Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
2922 |
Compostos aminados de funções oxigenadas |
2923 |
sais e hidróxidos de amónio quaternário; lecitinas e outros fosfoaminolípidos, de constituição química definida ou não |
2931 |
Compostos organo-inorgânicos de constituição química definida separada (exceto tiocompostos orgânicos e compostos de mercúrio) |
2933 |
Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio) |
3104 20 |
Cloreto de potássio |
3105 20 |
Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os três elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio |
3105 60 |
Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os dois elementos fertilizantes: fósforo e potássio |
ex 3105 90 20 |
Outros adubos (fertilizantes) que contenham cloreto de potássio |
ex 3105 90 80 |
Outros adubos (fertilizantes) que contenham cloreto de potássio |
3301 |
Óleos essenciais, desterpenizados ou não, incl. os chamados «concretos» ou «absolutos» resinoides; oleorresinas de extração; Soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais |
3304 |
Produtos de beleza ou de maquilhagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluindo as preparações antissolares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros |
3305 |
Preparações capilares |
3306 |
Preparações para higiene bucal ou dentária, incluindo os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentários), em embalagens individuais para venda a retalho |
3307 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorizantes (desodorantes) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos noutras posições; desodorizantes (desodorantes) de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, mesmo com propriedades desinfetantes |
3401 |
Sabonete; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, mesmo que contenham sabão; produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, sob a forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão; papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos), impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes |
3402 |
Agentes orgânicos tensoativos, exceto sabões preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo que contenham sabão, exceto as da posição 3401 |
3404 |
Ceras artificiais e ceras preparadas |
3801 |
Grafite artificial; grafite coloidal ou semicoloidal; preparações à base de grafite ou de outros carbonos, em pastas, blocos, plaquetas ou outros produtos intermediários |
3811 |
Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais |
3812 |
aceleradores de vulcanização preparados; Plastificantes compostos para borracha ou plásticos, não especificados nem compreendidos noutras posições preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plástico |
3817 |
Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, obtidas por alquilação de benzeno e de naftaleno (exceto misturas de isómeros e hidrocarbonetos cíclicos) |
3819 |
Fluidos para travões (freios) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção < 70 %, em peso |
3823 |
ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos (graxos) industriais |
3824 |
Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; Produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas, incluindo misturas de produtos naturais, não especificados nem compreendidos noutras posições |
3901 |
Polímeros de etileno, em formas primárias |
3902 |
Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias |
3903 |
Polímeros de estireno, em formas primárias |
3904 |
Polímeros de cloreto de vinilo ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias |
3907 |
Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias |
3908 |
Poliuretanos em formas primárias |
3916 |
Monofilamentos cuja maior dimensão da secção transversal seja superior a 1 mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície, mas não trabalhados de outro modo, de plástico |
3917 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico |
3919 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plástico, mesmo em rolos (exceto revestimentos de pavimentos, de paredes ou de tetos da posição 3918 ) |
3920 |
Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias: não trabalhadas ou trabalhadas apenas na superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ] |
3921 |
Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico, reforçadas, estratificadas, suportadas ou associadas de forma semelhante a outras matérias, ou de plástico alveolar, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ] |
3923 |
Artigos de transporte ou de embalagem, de plástico; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plástico |
3925 |
Artigos para apetrechamento de construções, de plástico, não especificados nem compreendidos noutras posições |
3926 |
Obras de plástico e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914 , não especificadas nem compreendidas noutras posições |
4002 |
Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; Misturas de borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas com borracha sintética ou borracha artificial, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras |
4011 |
Pneumáticos novos, de borracha |
4107 |
Couros preparados após curtimenta ou após secagem (crusting) e couros e peles apergaminhados, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos (exceto couros e peles acamurçados, envernizados ou revestidos e couros e peles metalizados) |
4202 |
Arcas (baús) para viagem, malas e maletas, incluindo as maletas de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, câmaras fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas e artigos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para géneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacos para compras (sacolas), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de desporto, estojos para frascos ou para joias, caixas para pó de arroz, estojos para ourivesaria e artigos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plástico, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel |
4301 |
Peles com pelo em bruto (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), exceto as peles em bruto das posições 4101 , 4102 ou 4103 |
44 |
Madeira e obras de madeira; carvão vegetal |
4703 |
Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto pastas para dissolução |
4705 |
Pastas de madeira obtidas por combinação de um tratamento mecânico com um tratamento químico |
4801 |
Papel de jornal, como especificado na nota 4 do capitulo 48, em rolos de largura superior a 28 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 28 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas |
4802 |
Papel e cartão, não revestidos, do tipo utilizado para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão, e papel e cartão feitos à mão (folha a folha), com exclusão do papel das posições 4801 ou 4803 |
4803 |
Papel do tipo utilizado para papel de toucador, toalhas, guardanapos ou para papéis semelhantes de uso doméstico, higiénico ou toucador, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, mesmo encrespados, plissados, gofrados, estampados, perfurados, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos de largura superior 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior 36 cm e o outro a 15 cm, quando não dobradas |
4804 |
Papel e cartão, Kraft, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas (exceto artigos da posição 4802 ou 4803 ) |
4805 |
Outros papéis e cartões, não revestidos nem impregnados, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro a 15 cm, quando não dobradas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamentos exceto os especificados na nota 3 deste capítulo, não especificados nem compreendidos noutras posições |
4810 |
Papel e cartão revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, mesmo com aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão (exceto outros papéis e cartões revestidos) |
4811 |
Papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão, exceto os produtos do tipo descrito nos textos das posições 4803 , 4809 ou 4810 |
4818 |
Papel do tipo utilizado para papel higiénico e papel semelhante, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose, do tipo utilizado para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura <= 36 cm, ou cortados em forma própria; lenços, toalhitas (lenços) desmaquilhantes, toalhas de mão, toalhas de mesa, guardanapos, lençóis e artigos semelhantes, de uso doméstico, de toucador, higiénicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose |
4819 |
Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose, não especificados nem compreendidos noutras posições cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos e semelhantes |
4823 |
Papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em tiras ou em rolos de largura não superior a 36 cm, em folhas de forma quadrada ou retangular em que nenhum lado seja superior a 36 cm, quando não dobradas, bem como artigos de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e de mantas de fibras de celulose, não especificados nem compreendidos noutras posições |
5402 |
Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho), incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex |
5601 |
Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates); fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm (tontisses), nós e borbotos (bolotas) de matérias têxteis (exceto pastas [ouates] e suas obras, impregnadas ou revestidas de substâncias farmacêuticas ou acondicionadas para venda a retalho, para usos medicinais, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, bem como as impregnadas, revestidas ou recobertas de perfume, de cosméticos, de sabão, de detergente, etc.) |
5603 |
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados |
6204 |
Fatos de saia-casaco (tailleurs), conjuntos, casacos (blazers), vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e calções (shorts) (exceto produtos de malha, blusões corta-vento e artigos semelhantes, saiotes e calcinhas, fatos de treino para desporto, fato de esqui e fatos de banho), de uso feminino |
6305 |
Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem |
6403 |
Calçado com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural (exceto calçado ortopédico, calçado com patins para gelo ou patins de rodas fixados, e calçado com características de brinquedo |
6806 |
Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculite e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos; misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e do som ou para absorção do som (exceto artigos de betão leve, fibrocimento, cimento-celulose e produtos semelhantes, misturas e outras obras de ou à base de amianto, bem como produtos cerâmicos) |
6807 |
Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo, breu ou pez) |
6808 |
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, palha ou aparas, partículas, serradura (serragem) ou outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais |
6810 |
Obras de cimento, de betão (concreto) ou de pedra artificial, mesmo armadas |
6814 |
Mica trabalhada e obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte de papel, de cartão ou de outras matérias (exceto isoladores para usos elétricos, peças isolantes, resistências e condensadores; óculos de proteção de mica e seus vidros; mica sob a forma de enfeites para árvores de Natal) |
6815 |
Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluindo as fibras de carbono, as obras destas matérias e as de turfa), não especificadas nem compreendidas noutras posições |
6902 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes |
6907 |
Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, de cerâmica; Cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de cerâmica, mesmo com suporte (exceto de farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas semelhantes, produtos refratários, ladrilhos especialmente adaptados para descanso de pratos, objetos de ornamentação e ladrilhos especificamente fabricados para fogões) |
7005 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo |
7007 |
Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas |
7010 |
Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e outros dispositivos para fechar recipientes, de vidro |
7019 |
Fibras de vidro (incluindo a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios, mechas ligeiramente torcidas (rovings), tecidos) |
7104 |
Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte |
7106 |
Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó |
7112 |
Desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué); outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo utilizado principalmente para a recuperação de metais preciosos (exceto desperdícios e resíduos fundidos em blocos não trabalhados, lingotes ou formas semelhantes) |
7115 |
Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué) não especificadas nem compreendidas noutras posições |
7606 |
Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm |
7801 |
Chumbo em formas brutas |
8207 |
Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas [por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar (incluindo atarraxar), furar, escarear, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar], incluindo as fieiras de estiramento ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem |
8212 |
Navalhas e aparelhos, de barbear, e suas lâminas (incluindo os esboços em tiras) |
8302 |
Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação, de metais comuns; rodízios com armação de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns |
8309 |
Rolhas, tampas e cápsulas para garrafas (incluindo as cápsulas de coroa, as rolhas e cápsulas, de rosca, e as rolhas vertedoras), batoques ou tampões roscados, protetores de batoques ou de tampões, selos de garantia e outros acessórios para embalagem, de metais comuns |
8407 |
Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (centelha) (motores de explosão) |
8408 |
Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel) |
8409 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 |
ex 8411 |
Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás, exceto partes de turborreatores ou de turbopropulsores do código NC 8411 91 00 |
8412 |
Motores e máquinas motrizes (exceto turbinas a vapor, motores de pistão de combustão interna, turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, turbinas a gás e motores elétricos); suas partes |
8413 |
Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor (exceto bombas cerâmicas e bombas de aspiração de secreções para uso médico, bem como bombas médicas destinadas a serem transportadas sobre as pessoas ou a serem implantadas no organismo); elevadores de líquidos (exceto bombas); suas partes |
8414 |
Bombas de ar ou de vácuo (exceto elevadores a gás e elevadores ou transportadores pneumáticos); compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; exaustores para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes; suas partes |
8418 |
Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor; suas partes, exceto as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415 |
8419 |
Aparelhos, dispositivos ou equipamentos de laboratório, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 8514 ), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação; suas partes |
8421 |
Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos (exceto os usados para separação de isótopos); aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases; suas partes (exceto rins artificiais) |
8422 |
Máquinas de lavar louça; máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias, incluindo as máquinas e aparelhos para embalar com película termorretrátil; máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas; suas partes |
8424 |
Aparelhos mecânicos, mesmo manuais, para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós, não especificados nem compreendidos noutras posições; Extintores, mesmo carregados (exceto bombas e granadas extintoras); pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes (exceto máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou de carbonetos metálicos sinterizados da posição 8515 ); máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes; suas partes, não especificadas nem compreendidas noutras posições |
8426 |
Cábreas; guindastes, incluindo os de cabo (exceto gruas montadas em veículos com rodas e vagões-grua para a rede ferroviária); pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes |
8431 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 8425 a 8430 |
8450 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem: suas partes |
8455 |
Laminadores de metais e seus cilindros; cilindros de laminadores e suas partes |
8466 |
Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 8456 a 8465 , incluindo os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para estas máquinas, não especificados nem compreendidos noutras posições; porta-ferramentas para ferramentas manuais de qualquer tipo |
8467 |
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual suas partes |
8471 |
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; Leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registar dados codificados num suporte e máquinas para processamento desses dados, não especificados nem compreendidos noutras posições |
8474 |
Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluindo os pós e pastas); Máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição; suas partes |
8477 |
Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plástico ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos noutras posições deste capítulo; suas partes |
8479 |
Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições deste capítulo; suas partes |
8480 |
Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plástico (exceto moldes de grafite ou outras formas de carbono, moldes cerâmicos ou de vidro e moldes ou matrizes para linótipos) |
8481 |
Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes; suas partes |
8482 |
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas (exceto esferas de aço da posição 7326 ); suas partes |
8483 |
Veios de transmissão, incluindo árvores de cames e cambotas, e manivelas; chumaceiras e «bronzes»; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores binários (de torque); volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação; suas partes |
8487 |
Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas no capítulo 84, que não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com características elétricas |
8501 |
Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogéneos |
8502 |
Grupos eletrogéneos e conversores rotativos elétricos |
8503 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a motores e geradores elétricos, grupos eletrogéneos e conversores rotativos elétricos, não especificadas nem compreendidas noutras posições |
8504 |
Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reactância e de autoindução; suas partes |
8511 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por faísca (centelha) ou por compressão, p. ex.: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento e motores de arranque; geradores, p. ex.: dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores; suas partes |
8516 |
Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos para usos domésticos; resistências de aquecimento, exceto as da posição 8545 ; suas partes |
8517 |
Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio: Outros aparelhos para a transmissão ou receção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de longa distância (área estendida) (WAN)) suas partes (exceto os aparelhos das posições 8443 , 8525 , 8527 ou 8528 ) |
8523 |
Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados não voláteis à base de semicondutores, «cartões inteligentes» e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do capítulo 37 |
8525 |
Aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo |
8526 |
Aparelhos de radiodeteção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando |
8531 |
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, painéis indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) (exceto os destinados a velocípedes, veículos a motor e sinalização rodoviária); suas partes |
8535 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, supressores de picos de tensão (eliminadores de onda), tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão superior a 1 000 V (exceto armários e consolas de comando, comandos, etc., da posição 8537 ) |
8536 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, supressores de picos de tensão (eliminadores de onda), fichas (plugues) e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1 000 V (exceto armários e consolas de comando, comandos, etc., da posição 8537 ) |
8537 |
Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536 , para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico (exceto os aparelhos de comutação para telefonia ou telegrafia) |
8538 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 , 8536 ou 8537 , não especificados nem compreendidos noutras posições |
8539 |
Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados «faróis e projetores, em unidades seladas» e as lâmpadas e tubos de raios ultravioletas ou infravermelhos; lâmpadas de arco; Lâmpadas de díodos emissores de luz (LED); suas partes |
8541 |
Díodos, transístores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis (exceto geradores fotovoltaicos); díodos emissores de luz (LED) cristais piezoelétricos montados; suas partes |
8542 |
Circuitos integrados eletrónicos; suas partes |
8543 |
Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do capítulo 85; suas partes |
8544 |
Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão |
8545 |
Elétrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de outro carvão, mesmo com metal, para usos elétricos |
8603 |
Automotoras (litorinas), mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 8604 |
8606 |
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias-férreas (exceto vagões automotores, vagões para bagagem e vagões-postais) |
8701 |
Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709 ) |
8703 |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de dez ou menos pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida (exceto os da posição 8702 ) |
8704 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, incluindo chassis providos de motor e cabina |
8716 |
Reboques e semi-reboques; outros veículos não autopropulsionados (exceto veículos para vias-férreas ou semelhantes); suas partes, não especificadas nem compreendidas noutras posições |
8802 |
Outros veículos aéreos (por exemplo, helicópteros, aviões); veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais |
8901 |
Transatlânticos, barcos de excursão, ferryboats, cargueiros, barcaças e embarcações semelhantes, para o transporte de pessoas ou de mercadorias |
8903 |
Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de desporto; barcos a remos e canoas |
8904 |
Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações |
8905 |
Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da função principal; docas flutuantes; plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis |
9001 |
Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas (exceto os constituídos de fibras embainhadas individualmente da posição 8544 ) matérias polarizantes em folhas ou em placas; lentes (incluindo as de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, não montados, exceto os de vidro não trabalhado opticamente |
9006 |
Câmaras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash), para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 8539 |
9013 |
Dispositivos de cristais líquidos que não constituam artigos compreendidos mais especificamente noutras posições; Lasers (exceto díodos laser) outros aparelhos e instrumentos de óptica, não especificados nem compreendidos noutras posições do capítulo 90 |
9014 |
Bússolas, incluindo as agulhas de marear; outros instrumentos e aparelhos de navegação (exceto equipamento de radionavegação) |
9026 |
Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal (da vazão), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de caudal (vazão), indicadores de nível, manómetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 9014 , 9015 , 9028 ou 9032 |
9027 |
Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratómetros, espetrómetros, analisadores de gás ou de fumo (fumaça)); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes; ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos |
9030 |
Osciloscópios, analisadores de espetro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas elétricas (exceto contadores da posição 9028 ); instrumentos e aparelhos para medida ou deteção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes |
9031 |
Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos noutras posições do capítulo 90; projetores de perfis |
9032 |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos (exceto as torneiras e válvulas da posição 8481 ) |
9401 |
Assentos, mesmo transformáveis em camas, e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária da posição 9402 ) |
9403 |
Outros móveis e suas partes |
9404 |
Suportes para camas (sommiers) (exceto molas metálicas para assentos); colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha alveolar ou de plástico alveolar, mesmo recobertos (exceto colchões, travesseiros e almofadas, cobertores e edredões insufláveis com ar (pneumáticos) ou com água) |
9405 |
Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições |
9406 |
Construções pré-fabricadas, mesmo completas ou já montadas |
ANEXO VIII
O anexo XXIII do Regulamento (UE) n.o 833/2014 passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO XXIII
Lista de bens e tecnologias a que se refere o artigo 3.o-K
Código CN |
Descrição |
0601 |
Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, exceto as raízes da posição 1212 |
0602 30 |
Rododendros e azáleas, enxertados ou não |
0602 40 |
Roseiras, enxertadas ou não |
0602 90 |
Outras plantas vivas (incluindo as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos – Outros |
0604 20 |
Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo – Frescos |
2508 |
Argilas, andaluzite, cianite, e silimanite, mesmo calcinadas; mulita; barro cozido em pó [terra de chamotte] e terra de dinas (exceto caulino, outras argilas caulínicas e argilas expandidas) |
2509 |
Cré |
2512 |
Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolite, diatomite) e outras terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas |
2515 |
Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente >= 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular |
2518 20 |
Dolomite calcinada ou sinterizada |
2519 10 |
Carbonato de magnésio natural (magnesite) |
2520 10 |
Gesso; anidrite |
2521 |
Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento |
2522 |
Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 2825 |
2525 |
Mica, incl. a mica clivada em lamelas irregulares [splittings]; desperdícios de mica |
2526 |
Esteatite natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; talco |
2530 20 |
Quieserite, epsomite (sulfatos de magnésio naturais) |
2701 |
Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha |
2702 |
Lenhites, mesmo aglomeradas, exceto azeviche |
2703 |
Turfa (incluindo a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada |
2704 |
Coques e semicoques, de hulha, de lenhite ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta |
2707 30 |
Xilol (xilenos) |
2708 |
Breu e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais |
2710 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos que contenham principalmente petróleo ou minerais betuminosos |
2712 |
Vaselina, parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax [cera bruta], ozocerite, cera de lenhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados |
2715 |
Mástiques betuminosos, cut backs e outras misturas betuminosas à base de asfalto ou betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral – Outros |
ex 2804 |
Hidrogénio e outros elementos não metálicos (exceto gases raros) |
2806 |
Cloreto de hidrogénio [ácido clorídrico]; ácido clorossulfúrico |
2811 29 |
Outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos – Outros |
2813 10 |
Dissulfureto de carbono |
2814 |
Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amónia) |
2815 12 |
Hidróxido de sódio (soda cáustica) – Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica) |
2818 30 |
Hidróxido de alumínio |
2819 |
Óxidos e hidróxidos de crómio |
2820 |
Óxidos de manganês |
2827 31 |
Outros cloretos – de magnésio |
2827 35 |
Outros cloretos – de níquel |
2828 |
Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos |
2829 11 |
Cloratos – de sódio |
2832 20 |
Sulfitos (exceto sódio) |
2833 24 |
Sulfatos de níquel |
2833 30 |
Alúmenes |
2834 10 |
Nitritos |
2836 30 |
Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio |
2836 50 |
Carbonato de cálcio |
2839 |
Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais |
2840 30 |
Peroxoboratos (perboratos) |
2841 50 |
Outros cromatos e dicromatos; peroxocromatos |
2841 80 |
Tungstatos (volframatos) |
2843 |
Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais preciosos |
2847 |
Peróxido de hidrogénio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia |
2901 |
Hidrocarbonetos acíclicos |
2902 |
Hidrocarbonetos cíclicos |
2903 |
Derivados halogenados dos hidrocarbonetos |
2904 |
Derivados sulfonados, nitrados ou nitrosados dos hidrocarbonetos, mesmo halogenados |
2905 13 |
Butan-1-ol (álcool n-butílico) |
2905 16 |
Octanol (álcool octílico) e seus isómeros |
2905 19 |
Monoálcoois saturados – Outros |
2905 41 |
2-Etil-2-(hidroximetil)propano-1,3-diol (trimetilolpropano) |
2905 59 |
Outros poliálcoois – Outros |
2906 |
Álcoois cíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
2907 |
Fenóis; fenóis-álcoois |
2909 |
Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: |
2910 |
Epóxidos, epoxiálcoois, epoxifenóis e epoxiéteres, com três átomos no ciclo, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
2911 |
Acetais e hemiacetais, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
2912 |
Aldeídos, mesmo que contenham outras funções oxigenadas; polímeros cíclicos dos aldeídos; paraformaldeído |
2914 11 |
Acetona |
2914 61 |
Antraquinona |
2915 13 |
Ésteres do ácido fórmico |
2915 90 |
Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados - Outros |
2916 |
Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
2917 33 |
Ortoftalatos de dinonilo ou de didecilo |
2920 11 |
Paratião (ISO) e paratião-metilo (ISO) (metilo paratião) |
2921 22 |
Hexametilenodiamina e seus sais |
2921 41 |
Anilina e seus sais |
2922 11 |
Monoetanolamina e seus sais |
2922 43 |
Ácido antranílico e seus sais |
2923 20 |
Lecitinas e outros fosfoaminolípidos |
2930 40 |
Metionina |
2933 54 |
Outros derivados de malonilureia (ácido barbitúrico); sais destes produtos |
2933 71 |
6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama) |
3201 |
Extratos tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados |
3202 |
Produtos tanantes orgânicos sintéticos produtos tanantes inorgânicos; preparações tanantes, mesmo que contenham produtos tanantes naturais; preparações enzimáticas para a pré-curtimenta |
3203 |
Matérias corantes de origem vegetal ou animal (incluídos os extratos tintoriais mas excluídos os negros de origem animal), mesmo de constituição química definida; preparações à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal, dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes (exceto as preparações das posições 3207 , 3208 , 3209 , 3210 , 3213 e 3215 ) - Outros |
3204 90 |
Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos do tipo utilizado como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida |
3205 |
Lacas corantes (exceto a laca da China ou do Japão, bem como tintas lacadas); preparações dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes, à base de lacas corantes (exceto as preparações das posições 3207 , 3208 , 3209 , 3210 , 3213 e 3215 ) |
3206 41 |
Ultramar e suas preparações dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes (exceto as preparações das posições 3207 , 3208 , 3209 , 3210 , 3213 e 3215 ) |
3206 49 |
Matérias corantes inorgânicas ou de origem mineral, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações à base de matérias corantes inorgânicas ou de origem mineral dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes, não especificadas nem compreendidas noutras posições (Exceto preparações das posições 3207 , 3208 , 3209 , 3210 , 3213 e 3215 e produtos inorgânicos do tipo utilizado como luminóforos) – Outros |
3207 |
Pigmentos, opacificantes e cores preparados, composições vitrificáveis, engobos, esmaltes metálicos líquidos e preparações semelhantes, dos tipos utilizados nas indústrias da cerâmica, do esmalte e do vidro; fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos |
3208 |
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; Soluções em solventes orgânicos voláteis de produtos das posições 3901 a 3913 , com uma proporção do solvente > 50 % do peso da solução (exceto à base de colódios) |
3209 |
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso. |
3210 |
Outras tintas e vernizes; pigmentos de água preparados, do tipo utilizado para acabamento de couros |
3212 90 |
Pigmentos (incluindo os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, do tipo utilizado na fabricação de tintas; folhas para marcar a ferro; tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas ou embalagens para venda a retalho – Outros |
3214 |
Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo utilizado em alvenaria |
3215 11 |
Tinta de impressão – Negra |
3215 19 |
Tinta de impressão – Outra |
3403 |
Preparações lubrificantes, incluindo os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes; preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peles com pelo e outras matérias (exceto as que contenham, como constituintes de base, >= 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos) |
3505 10 |
Dextrina e outros amidos e féculas modificados |
3506 99 |
Colas e outros adesivos preparados, não especificadas nem compreendidas noutras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg – Outros |
3701 20 |
Filmes de revelação e cópia instantâneas |
3701 91 |
Para fotografia a cores (policromo) |
3702 |
Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados |
3703 |
Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados |
3705 |
Chapas e filmes, fotográficos, impressionados e revelados (exceto de papel, de cartão ou de têxteis, bem como filmes cinematográficos e filmes instantâneos) |
3706 |
Filmes cinematográficos impressionados e revelados, que contenham ou não gravação de som ou que contenham apenas gravação de som |
3801 20 |
Grafite coloidal ou semicoloidal |
3806 20 |
Sais de colofónias, de ácidos resínicos ou de derivados de colofónias ou de ácidos resínicos (exceto os sais de aductos de colofónias) |
3807 |
Alcatrões de madeira; óleos de alcatrão de madeira; creosoto de madeira; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofónias, de ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal [exceto breu-de-borgonha (pez-de-borgonha) ou «breu-dos-vosgos» («pez-dos-vosgos»), breu (pez) amarelo, breu (pez) de estearina (pez ou breu esteárico), breu (pez) de suarda e breu (pez) de glicerol] |
3809 |
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) do tipo utilizado na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições |
3810 |
Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; preparações para decapagem de metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de elétrodos ou de varetas para soldar |
3811 |
Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais |
3812 20 |
Plastificantes compostos para borracha ou plásticos, não especificados nem compreendidos noutras posições |
3813 |
Preparações e cargas para extintores de incêndios; granadas e bombas extintoras (exceto aparelhos extintores, mesmo portáteis, carregados ou não, bem como produtos de composição química definida, não misturados, com propriedades extintoras, apresentados de outro modo) |
3814 |
Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos noutras posições preparações concebidas para remover tintas ou vernizes (exceto solventes para vernizes de unhas) |
3815 |
Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto aceleradores de vulcanização) |
3816 00 10 |
Aglomerados de dolomite |
3817 |
Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, obtidas por alquilação de benzeno e de naftaleno (exceto misturas de isómeros e hidrocarbonetos cíclicos) |
3819 |
Fluidos para travões (freios) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção < 70 %, em peso |
3820 |
Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento (exceto os aditivos preparados para óleos minerais ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais) |
3823 13 |
Ácidos gordos do tall oil |
3827 90 |
Misturas que contenham derivados halogenados do metano, do etano ou do propano (exceto as das subposições 3824.71.00 a 3824.78.00) |
3824 81 |
Misturas e preparações que contenham oxirano «óxido de etileno» |
3824 84 |
Misturas e preparações que contenham aldrina (ISO), canfecloro (ISO) (toxafeno), clordano (ISO), clordecona (ISO), DDT (ISO) (clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano), dieldrina (ISO, DCI), endossulfão (ISO), endrina (ISO), heptacloro (ISO) ou mirex (ISO) |
3824 99 |
Produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas, incluindo as constituídas por misturas de produtos naturais, não especificados nem compreendidos noutras posições |
3825 90 |
Produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto desperdícios) |
3826 |
Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham < 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos |
3901 40 |
Copolímeros de etileno e alfa-olefina, de densidade < 0,94, em formas primárias |
3902 20 |
Poliisobutileno, em formas primárias |
3902 30 |
Copolímeros de propileno, em formas primárias |
3902 90 |
Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias (exceto polipropileno, poliisobutileno e copolímeros de propileno) |
3903 19 |
Poliestireno em formas primárias (exceto expansível) |
3903 90 |
Polímeros de estireno, em formas primárias [exceto poliestireno, copolímeros de estireno-acrilonitrilo (SAN) e copolímeros de acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS)] |
3904 10 |
Poli(cloreto de vinilo), em formas primárias, não misturado com outras substâncias |
3904 50 |
Polímeros de cloreto de vinilideno, em formas primárias |
3905 |
Polímeros de acetato de vinilo ou de outros ésteres de vinilo, em formas primárias; outros polímeros de vinilo, em formas primárias |
3906 |
Polímeros acrílicos, em formas primárias |
3907 21 |
Polímeros, em formas primárias (exceto poliacetais e mercadorias da subposição 3002 10 ) |
3907 40 |
Policarbonatos, em formas primárias |
3907 70 |
Poli(ácido láctico), em formas primárias |
3907 91 |
Poliésteres alílicos e outros poliésteres, não saturados, em formas primárias (exceto policarbonatos, resinas alquídicas, poli(tereftalato de etileno) e poli(ácido láctico)) |
3908 |
Poliamidas, em formas primárias |
3909 20 |
Resinas melamínicas, em formas primárias |
3909 39 |
Resinas amínicas, em formas primárias (exceto resinas ureicas, resinas de tioureia e resinas melamínicas) |
3909 40 |
Resinas fenólicas, em formas primárias |
3909 50 |
Poliuretanos, em formas primárias |
3912 11 |
Acetatos de celulose não plastificados, em formas primárias |
3912 90 |
Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias (exceto acetatos de celulose, nitratos de celulose e éteres de celulose) |
3915 20 |
Desperdícios, resíduos e aparas, de polímeros de estireno |
3917 10 |
Tripas artificiais de proteínas endurecidas ou de plástico celulósico |
3917 23 |
Tubos rígidos, de polímeros de cloreto de vinilo |
3917 31 |
Tubos flexíveis, de plástico, podendo suportar uma pressão >= 27,6 mpa |
3917 32 |
Tubos flexíveis, de plástico, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios |
3917 33 |
Tubos flexíveis, de plásticos, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios |
3920 10 |
Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros de etileno não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas na superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto autoadesivas, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ] |
3920 61 |
Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de policarbonatos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto de poli(metacrilato de metilo), produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ] |
3920 69 |
Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poliésteres não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto policarbonatos, poli(tereftalato de etileno) e outros poliésteres não saturados, produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ] |
3920 73 |
Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de acetatos de celulose não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas na superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto autoadesivas, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ] |
3920 91 |
Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poli(butiral de vinilo) não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ] |
3921 19 |
Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos alveolares, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto de polímeros de estireno ou de cloreto de vinilo, de poliuretanos e de celulose regenerada, produtos autoadesivos, revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 e barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia da subposição 3006.10.30] |
3922 90 |
Bidés, sanitários, caixas de descarga (autoclismos) e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiénicos, de plásticos (exceto banheiras, polibãs, pias e lavatórios, assentos e tampas de sanitários) |
3925 20 |
Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras, de plásticos |
4002 |
Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; Misturas de borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas com borracha sintética ou borracha artificial, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras |
4005 |
Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras |
4006 10 |
Perfis para recauchutagem de pneumáticos, de borracha não vulcanizada |
4008 21 |
Chapas, folhas e tiras, de borracha não alveolar |
4009 12 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios |
4009 41 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias que não metal ou matérias têxteis, sem acessórios |
4010 |
Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada |
4011 20 |
Pneumáticos de borracha, recauchutados, dos tipos utilizados em ónibus ou camiões |
4012 |
Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; pneus maciços ou ocos, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha |
4016 93 |
Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida (exceto de borracha alveolar) |
4407 |
Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm |
4408 10 |
Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados (compensados) de coníferas ou para madeiras estratificadas semelhantes de coníferas e outras madeiras de coníferas serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura <= 6 mm |
4411 13 |
Painéis de média densidade (denominados MDF), de madeira, de espessura > 5 mm mas <= 9 mm |
4411 94 |
Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, com densidade <= 0,5 g/cm3 [exceto painéis de média densidade (denominados MDF), de madeira; painéis de partículas, mesmo estratificados com um ou mais painéis de fibras; madeira estratificada, com uma camada de madeira contraplacada (compensada); painéis alveolares de madeira, com ambos os lados em painéis de fibras; cartão; painéis de fibras reconhecíveis como partes de móveis] |
4412 |
Madeira contraplacada (compensada), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes |
4416 |
Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes, de madeira, incluindo as aduelas |
4418 40 |
Cofragens de madeira para betão (exceto painéis de madeira contraplacada) |
4418 60 |
Postes e vigas, de madeira |
4418 79 |
Painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos), de madeira (exceto de bambu) [exceto painéis de camadas múltiplas e painéis para revestimento de pavimentos (pisos) em mosaico] |
4503 |
Obras de cortiça natural |
4504 |
Cortiça aglomerada (mesmo com aglutinantes) e suas obras |
4701 |
Pastas mecânicas de madeira, não submetidas a um tratamento químico |
4703 |
Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto pastas para dissolução |
4704 |
Pastas químicas de madeira, ao bissulfito (exceto pastas para dissolução) |
4705 |
Pastas de madeira obtidas por combinação de um tratamento mecânico com um tratamento químico |
4706 |
Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou cartão reciclados (desperdícios e resíduos) ou de outras matérias fibrosas celulósicas |
4707 |
Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e resíduos) |
4802 20 |
Papel e cartão próprios para fabricação de papéis ou cartões fotossensíveis, termossensíveis ou eletrossensíveis, não revestidos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões |
4802 40 |
Papel próprio para fabricação de papéis de parede, não revestido |
4802 58 |
Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras <= 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras, de peso > 150 g/m2, não especificados nem compreendidos noutras posições |
4802 61 |
Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos de qualquer formato ou dimensões, em que > 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico, não especificados nem compreendidos noutras posições |
4804 |
Papel e cartão, Kraft, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas (exceto artigos da posição 4802 ou 4803 ) |
4805 |
Outros papéis e cartões, não revestidos nem impregnados, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro a 15 cm, quando não dobradas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamentos exceto os especificados na nota 3 deste capítulo, não especificados nem compreendidos noutras posições |
4806 |
Papel sulfurizado, papel impermeável a gorduras, papel vegetal, papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos, em rolos de largura > 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja > 36 cm e o outro seja > 15 cm, quando não dobradas |
4807 |
Papel e cartão obtidos por colagem de folhas sobrepostas, não revestidos na superfície, nem impregnados, mesmo reforçados interiormente, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas |
4808 |
Papel e cartão canelados (ondulados) (mesmo recobertos por colagem), encrespados, plissados, gofrados ou perfurados, , em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas (exceto artigos da posição 4803 ) |
4809 |
Papel químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação, incluindo os papéis revestidos ou impregnados, para stencils ou para chapas offset, mesmo impressos, em rolos de largura > 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado > 36 cm e o outro > 15 cm quando não dobrados |
4810 |
Papel e cartão revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, mesmo com aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão (exceto outros papéis e cartões revestidos) |
4811 10 |
Papel e cartão alcatroados, betumados ou asfaltados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões |
4811 51 |
Papel e cartão, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, revestidos, impregnados ou recobertos de plástico, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão, branqueados, de peso > 150 g/m2 (exceto papel e cartão adesivos) |
4811 59 |
Papel e cartão, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, revestidos, impregnados ou recobertos de plástico, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão, (exceto papel e cartão branqueados, de peso > 150 g/m2, assim como papel e cartão adesivos) |
4811 60 |
Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de cera, parafina, estearina, óleo ou de glicerol, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão (exceto produtos das posições 4803 , 4809 ou 4818 ) |
4811 90 |
Papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão (exceto produtos das posições 4803 , 4809 , 4810 ou 4818 e das subposições 4811.10 a 4811.60) |
4814 90 |
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, bem como papel para vitrais (exceto revestimentos de parede constituídos por papel revestido ou recoberto, no lado da face, por uma camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de qualquer outra forma) |
4819 20 |
Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não canelados (não ondulados) |
4822 |
Carretéis, bobinas, canelas e suportes semelhantes, de pasta de papel, papel ou cartão, mesmo perfurados ou endurecidos |
4823 |
Papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em tiras ou em rolos de largura não superior a 36 cm, em folhas de forma quadrada ou retangular em que nenhum lado seja superior a 36 cm, quando não dobradas, bem como artigos de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e de mantas de fibras de celulose, não especificados nem compreendidos noutras posições |
4906 |
Planos, plantas e desenhos, de arquitetura, de engenharia e outros planos e desenhos industriais, comerciais, topográficos ou semelhantes, originais, feitos à mão; textos manuscritos; reproduções fotográficas em papel sensibilizado e cópias a papel químico (papel-carbono) dos planos, plantas, desenhos ou textos acima referidos |
5105 |
Lã, pelos finos ou grosseiros, cardados ou penteados (incluindo a «lã penteada a granel»): |
5106 |
Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho |
5107 |
Fios de lã penteada, não acondicionados para venda a retalho |
5112 |
Tecidos de lã penteada ou de pelos finos penteados (exceto tecidos para usos técnicos da posição 5911 ) |
5205 |
Fios de algodão (exceto linhas para costurar), contendo >= 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho |
5206 42 |
Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de algodão, de fibras penteadas, que contenham predominantemente, mas < 85 %, em peso, de algodão, de título > 232,56 decitex mas < 714,29 decitex (número métrico > 14 < 43) por fio simples (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho) |
5209 11 |
Tecidos de algodão que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, em ponto de tafetá, de peso > 200 g/m2, crus |
5211 |
Tecidos com predominância - mas que contenham < 85%, em peso - de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso > 200 g/m2 |
5308 |
Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel |
5402 63 |
Fios de filamentos de polipropileno, incluindo os monofilamentos de título < 67 decitex, retorcidos ou retorcidos múltiplos (exceto linhas para costurar, fios acondicionados para venda a retalho e fios texturizados) |
5403 |
Fios de filamentos artificiais (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho), incluindo os monofilamentos artificiais de título inferior a 67 decitex |
5404 |
Monofilamentos sintéticos, com >= 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal seja <= 1 mm Lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo), de matérias têxteis sintéticas, com largura aparente <= 5 mm |
5407 30 |
Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluindo os monofilamentos de título >= 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal <= 1 mm, constituídos por mantas de fios têxteis paralelizados que se sobreponham em ângulo agudo ou reto, fixando-se essas mantas entre si nos pontos de cruzamento dos respetivos fios por um aglutinante ou por termossoldadura |
5501 |
Cabos, na aceção da Nota 1 do capítulo 55, de filamentos sintéticos |
5502 |
Cabos, na aceção da Nota 1 do capítulo 55, de filamentos artificiais |
5503 |
Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação |
5504 90 |
Fibras artificiais descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação (exceto de raiom viscose) |
5506 |
Fibras sintéticas descontínuas, cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo para fiação |
5507 |
Fibras artificiais descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação |
5512 21 |
Tecidos que contenham >= 85 %, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas, crus ou branqueados |
5512 99 |
Tecidos que contenham >= 85 %, em peso, de fibras sintéticas descontínuas, tintos, de fios de diversas cores ou estampados (exceto de fibras descontínuas acrílicas, modacrílicas ou de poliéster) |
5516 |
Tecidos de fibras artificiais descontínuas |
5601 29 |
Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas [exceto de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais; pensos e tampões higiénicos, fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes, pastas (ouates) e seus artigos, impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, bem como os impregnados, revestidos ou recobertos de perfume, de cosméticos, de sabão, de detergente, etc.] |
5601 30 |
Tontisses, nós e borbotos (bolotas) de matérias têxteis |
5604 |
Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; Fios têxteis, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 , impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos (exceto imitações de categute montadas em anzóis ou de outro modo preparadas como linhas de pesca) |
5605 |
Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 , combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal (exceto fios constituídos por uma mistura de fibras têxteis e fibras metálicas que lhes conferem um efeito antiestático; fios reforçados com um fio de metal; artigos com características de obras de passamanaria) |
5607 41 |
Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras, de polietileno ou de polipropileno |
5801 27 |
Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, de algodão (exceto tecidos turcos, tecidos tufados e fitas da posição 5806 ) |
5803 |
Tecidos em ponto de gaze (exceto fitas da posição 5806 ) |
5806 40 |
Fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs), de largura <= 30 cm |
5901 |
Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes dos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante (exceto tecidos revestidos de plástico) |
5905 |
Revestimentos para paredes, de matérias têxteis |
5908 |
Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados (exceto mechas revestidas de cera, da natureza das velas, estopins ou rastilhos e cordões detonantes, mechas constituídas por fios de matérias têxteis, bem como mechas de fibras de vidro) |
5910 |
Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias (exceto as de espessura inferior a 3 mm e de comprimento indeterminado ou simplesmente cortadas nas dimensões próprias, bem como as constituídas por tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha e as fabricadas com fios ou cordéis têxteis previamente impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha) |
5911 10 |
Tecidos, feltros ou tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, do tipo utilizado na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluindo as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares |
5911 31 |
Tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para fabricação de pasta de papel ou fibrocimento), de peso < 650 g/m2 |
5911 32 |
Tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para fabricação de pasta de papel ou fibrocimento), de peso >= 650 g/m2 |
5911 40 |
Tecidos filtrantes e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, do tipo utilizado em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos |
6001 99 |
Veludos e pelúcias, de malha (exceto de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais, bem como os tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido») |
6003 |
Tecidos de malha de largura <= 30 cm (exceto tecidos de malha contendo, em peso, >= 5 % de fios de elastómeros ou de fios de borracha, assim como veludos e pelúcias, incluindo os tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados) |
6005 36 |
Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), de largura > 30 cm, de fibras sintéticas, crus ou branqueados (exceto tecidos que contenham, em peso, >= 5 % de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias incluindo tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artigos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados) |
6005 44 |
Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), de largura > 30 cm, de fibras artificiais, estampados (exceto tecidos que contenham, em peso, >= 5 % de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias incluindo tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artigos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados) |
6006 10 |
Tecidos de malha, de largura > 30 cm, de lã ou de pelos finos [exceto tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), tecidos que contenham, em peso, >= 5 % de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias incluindo tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artigos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados] |
6309 |
Artefactos de matérias têxteis, usados — vestuário e seus acessórios, cobertores e mantas, roupas de cama e mesa e artigos para guarnição de interiores — calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, de qualquer matéria, apresentando evidentes sinais de uso, acondicionados a granel ou em fardos, sacos ou embalagens semelhantes (exceto tapetes e revestimentos para pavimentos, bem como tapeçarias) |
6802 92 |
Pedras calcárias de qualquer forma [exceto mármore, travertino e alabastro, ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes da subposição 6802.10; bijutarias, artigos de relojoaria, aparelhos de iluminação e suas partes; produções originais de arte estatuária ou de escultura; pedras para calcetar, lancis e placas (lajes) para pavimentação] |
6804 23 |
Mós e artigos semelhantes, sem armação, para amolar, polir, retificar ou cortar, de pedras naturais (exceto de abrasivos naturais aglomerados ou de cerâmica, pedras-pomes perfumadas, pedras para amolar ou para polir manualmente e mós para aparelhos dentários) |
6806 |
Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculite e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos; misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e do som ou para absorção do som, exceto as das posições 6811 , 6812 ou do Capítulo 69 |
6807 |
Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo, breu ou pez) |
6809 19 |
Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, de gesso ou de composições à base de gesso (exceto ornamentados, revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão, bem como obras aglomeradas com gesso para isolamento do calor e do som ou para absorção do som) |
6810 91 |
Elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil, de cimento, de betão (concreto) ou de pedra artificial, mesmo armados |
6811 |
Produtos de fibrocimento, cimento-celulose e produtos semelhantes |
6813 |
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para travões (freios), embraiagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias (exceto guarnições para travões [freios] montadas) |
6814 90 |
Mica trabalhada e suas obras (exceto isoladores para usos elétricos, peças isolantes, resistências e condensadores; óculos de proteção de mica e seus vidros; mica sob a forma de enfeites para árvores de Natal; placas, folhas ou tiras de mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte) |
6901 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolite, diatomite) ou de terras siliciosas semelhantes |
6904 10 |
Tijolos para construção (exceto de farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas semelhantes, bem como tijolos refratários da posição 6902 ) |
6905 |
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumo (fumaça), ornamentos arquitetónicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção |
6906 00 |
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica (exceto de farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas semelhantes, produtos de cerâmica refratários, condutores de fumo, tubos especialmente destinados a laboratórios, bem como tubos isoladores e suas peças de ligação e elementos tubulares para usos elétricos) |
6907 22 |
Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, de cerâmica, com um coeficiente de absorção de água > 0,5 % mas <= 10 % (exceto pastilhas cerâmicas e peças de acabamento de cerâmica) |
6907 40 |
Elementos de acabamento, de cerâmica. |
6909 90 |
Alguidares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, de cerâmica; bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem, de cerâmica (exceto frascos de uso geral em laboratórios e frascos utilizados em estabelecimentos comerciais, bem como artigos de uso doméstico) |
7002 |
Vidro em esferas (exceto as microsferas da posição 7018 ), barras, varetas e tubos, não trabalhado |
7003 |
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo |
7004 |
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
7005 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo |
7007 11 |
Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados, de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos |
7007 29 |
Vidros de segurança, consistindo em vidros formados de folhas contracoladas (exceto de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos, bem como vidros isolantes de paredes múltiplas) |
7011 10 |
Ampolas e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes, de vidro, sem guarnições, para iluminação elétrica |
7202 92 |
ferrovanádio |
7207 |
Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado |
7208 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura >= 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos |
7209 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura >= 600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos |
7210 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura >= 600 mm, laminados a quente ou a frio, folheados, chapeados ou revestidos |
7211 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura < 600 mm, laminados a quente ou a frio, não folheados, chapeados ou revestidos |
7212 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura < 600 mm, laminados a quente ou a frio, folheados, chapeados ou revestidos |
7213 |
Fio-máquina de de ferro ou aço não ligado, laminado a quente, em rolos irregulares |
7215 50 |
Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio (exceto barras de aços para tornear) |
7216 |
Perfis de ferro ou aço não ligado |
7218 |
Aço inoxidável em lingotes ou outras formas primárias (exceto desperdícios em lingotes, bem como produtos obtidos por vazamento contínuo); produtos semimanufaturados de aço inoxidável |
7219 |
Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura >= 600 mm, laminados a quente ou a frio |
7220 |
Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura < 600 mm, laminados a quente ou a frio |
7222 30 |
Barras de aço inoxidável, obtidas ou acabadas a frio, tendo sido submetidas a outros tratamentos, ou simplesmente forjadas, ou forjadas ou obtidas a quente, tendo sido submetidas a outros tratamentos |
7224 |
Ligas de aço que não aço inoxidável, em lingotes ou outras formas primárias, produtos semimanufaturados, de ligas de aço que não aço inoxidável (exceto desperdícios e resíduos em lingotes e produtos obtidos por vazamento contínuo) |
7225 |
Produtos laminados planos de ligas de aço que não aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente ou a frio |
7226 |
Produtos laminados planos de ligas de aço que não aço inoxidável, de largura < 600 mm, laminados a quente ou a frio |
7228 |
Outras barras e perfis de ligas de aço mas não aço inoxidável, perfis de ligas de aço que não aço inoxidável, não especificados nem compreendidos noutras posições; Barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado |
7229 90 |
Fios de ligas de aço que não aço inoxidável, em rolos (exceto fio-máquina e fios de aços silíciomanganês) |
7301 20 |
Perfis de ferro ou aço, obtidos por soldadura |
7304 24 |
Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, sem costura, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás, de aço inoxidável |
7305 39 |
Tubos de secção circular, de diâmetro exterior > 406,4 mm, de ferro ou aço, soldados (exceto produtos soldados longitudinalmente, bem como tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos ou na extração de petróleo ou de gás) |
7306 50 |
Tubos e perfis ocos, soldados, de secção circular, de ligas de aço que não aço inoxidável (exceto tubos de secções interior e exterior circulares e de diâmetro exterior > 406,4 mm, tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos ou tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás) |
7307 22 |
Cotovelos, curvas e mangas, roscados |
7308 |
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro ou aço; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro ou aço, próprios para construções (exceto construções pré-fabricadas da posição 9406 ) |
7309 |
Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro ou aço, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo |
7310 |
Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias, "exceto gases comprimidos ou liquefeitos", de ferro ou aço, de capacidade <= 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo, não especificados nem compreendidos noutras posições |
7311 |
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro ou aço (exceto contentores especialmente construídos ou equipados para um ou vários tipos de transporte) |
7314 12 |
Telas metálicas, tecidas, contínuas ou sem fim, para máquinas, de fios de aço inoxidável |
7318 24 |
Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços, de ferro ou aço |
7320 20 |
Molas helicoidais, de ferro ou aço (exceto molas espirais planas, molas de relojoaria, molas para hastes ou cabos de guarda-chuvas, sombrinhas ou guarda-sóis, bem como amortecedores da secção 17) |
7322 90 |
Geradores e distribuidores de ar quente (incluindo os distribuidores que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado), não elétricos, munidos de ventilador ou fole com motor, e suas partes, de ferro ou aço |
7324 29 |
Banheiras em chapa de aço |
7407 |
Barras e perfis, de cobre |
7408 |
Fios de cobre |
7409 |
Chapas e tiras, de cobre, de espessura superior a 0,15 mm |
7411 29 |
Tubos de ligas de cobre [exceto ligas à base de cobrezinco (latão), ligas à base de cobreníquel (cuproníquel) e ligas à base de cobreníquelzinco (maillechort)] |
7415 21 |
Anilhas, incluindo as de pressão, de cobre |
7505 |
Barras, varões e fios de níquel |
7506 |
Chapas, tiras e folhas de níquel |
7507 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas (luvas)), de níquel: |
7508 |
Outras obras de níquel |
7605 |
Fios de alumínio |
7606 92 |
Chapas e tiras, de ligas de alumínio, de espessura > 0,2 mm, de outra forma que não quadrada nem retangular |
7607 20 |
Folhas e tiras, delgadas, de alumínio, com suporte, de espessura (excluindo o suporte) <= 0,2 mm (exceto folhas para marcar a ferro da posição 3212 , bem como folhas para decoração de árvores de Natal) |
7610 |
Construções e suas partes – p. ex.: pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares e colunas, armações, telhados, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas, de alumínio (exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406 ); chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções |
7611 |
Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade > 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo (exceto recipientes construídos ou equipados especialmente para um ou vários tipos de transporte) |
7612 |
Barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes, incluindo os recipientes tubulares, rígidos, de alumínio, para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de capacidade <= 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo, não especificados nem compreendidos noutras posições |
7613 |
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio |
7616 10 |
Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas (arruelas) e artigos semelhantes |
7804 |
Chapas, folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas, de chumbo |
7905 |
Chapas, folhas e tiras, de zinco |
8001 |
Estanho em formas brutas |
8003 |
Barras, perfis e fios, de estanho |
8007 |
Obras de estanho |
8101 10 |
Pós de tungsténio (volfrâmio) |
8102 |
Molibdénio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata |
8105 90 |
Obras de cobalto |
8109 |
Zircónio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata |
8202 20 |
Folhas de serras de fita, de metais comuns |
8207 60 |
Ferramentas de escarear, mandrilar ou de brochar |
8208 10 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos – para trabalhar metais |
8208 20 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos – para trabalhar madeira |
8208 30 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos – indústrias alimentares |
8208 90 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos – outras |
8301 20 |
Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis, de metais comuns |
8301 70 |
Chaves apresentadas isoladamente |
8302 30 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis |
8307 |
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios |
8309 |
Rolhas, tampas e cápsulas para garrafas (incluindo as cápsulas de coroa, as rolhas e cápsulas, de rosca, e as rolhas vertedoras), batoques ou tampões roscados, protetores de batoques ou de tampões, selos de garantia e outros acessórios para embalagem, de metais comuns |
8402 |
Caldeiras de vapor (geradores de vapor), exceto as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas “de água sobreaquecida; suas partes |
8404 |
Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 8402 ou 8403 (por exemplo, economizadores, sobreaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás) Condensadores para máquinas a vapor suas partes |
8405 |
Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, mesmo com depuradores; suas partes (exceto fornos de coque, geradores de gás eletrolíticos, bem como lampiões de acetileno) |
8406 |
Turbinas a vapor; suas partes |
8407 21 |
Motores do tipo fora-de-borda, de ignição por faísca [motores de explosão], para embarcações |
8407 29 |
Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (centelha) (motor de explosão), do tipo utilizado para propulsão de embarcações, (exceto do tipo fora-de-borda) |
8408 |
Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel) |
8409 99 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), não especificadas nem compreendidas noutras posições |
8410 |
Turbinas e rodas hidráulicas e seus reguladores (exceto motores hidráulicos da posição 8412 ) |
8412 10 |
Propulsores a reação, exceto os turborreatores |
8412 21 |
Motores – de movimento retilíneo (cilindros) |
8412 29 |
Motores hidráulicos – Outros |
8412 39 |
Motores pneumáticos – Outros |
8413 11 |
Bombas para distribuição de combustíveis ou lubrificantes, com dispositivo medidor ou concebidas para comportá-lo, dos tipos utilizados em estações de serviço ou garagens |
8413 19 |
Bombas para líquidos, com dispositivo medidor ou concebidas para comportá-lo (exceto bombas para distribuição de combustíveis ou lubrificantes, dos tipos utilizados em estações de serviço ou garagens) |
8413 30 |
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprios para motores de ignição por faísca ou por compressão |
8413 50 |
Bombas volumétricas alternativas, de acionamento mecânico (excl. as das subposições 8413.11 ou 8413.19, bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por faísca ou por compressão, bem como bombas para betão) |
8413 60 |
Bombas volumétricas rotativas, de acionamento mecânico (excl. as das subposições 8413.11 ou 8413.9, bem como bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por faísca ou por compressão) |
8413 81 |
Bombas para líquidos, de acionamento mecânico (exceto as das subposições 8413.11 ou 8413.19, bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprios para motores de ignição por faísca ou por compressão, bombas para betão, bem como, de um modo geral, bombas volumétricas alternativas ou rotativas e bombas centrífugas de todo o tipo) |
8414 10 |
Bombas de vácuo |
8414 90 |
Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; exaustores para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes; câmaras de segurança biológica estanques aos gases, mesmo filtrantes – Partes |
8415 83 |
Outras máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulada separadamente – sem dispositivo de refrigeração |
8416 |
Queimadores para alimentação de fornalhas de combustíveis líquidos, combustíveis sólidos pulverizados ou de gás; fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes suas partes |
8417 20 |
Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos, não elétricos |
8419 19 |
Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação (exceto aquecedores de água de aquecimento instantâneo, a gás, bem como caldeiras ou termoacumuladores para aquecimento central) |
8419 40 |
Aparelhos de destilação ou de retificação |
8419 50 |
Permutadores de calor (exceto para utilização com caldeiras) |
8419 89 |
Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente, para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como o aquecimento, cozimento, torrefação, esterilização, pasteurização, estufagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto aparelhos domésticos, assim como fornos e outros aparelhos da posição 8514 ) |
8419 90 |
Partes de aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente, para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, bem como aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação, não especificados nem compreendidos noutras posições |
8420 99 |
Partes de calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros – Outras |
ex 8421 |
Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos (exceto os usados para separação de isótopos); aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases (exceto para filtrar ou depurar água ou bebidas, bem como rins artificiais); suas partes |
8424 89 |
Aparelhos mecânicos, mesmo manuais, para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós, não especificados nem compreendidos noutras posições |
8424 90 |
Partes de extintores, pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes, máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes, bem como aparelhos mecânicos para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós, não especificados nem compreendidos noutras posições |
8425 11 |
Talhas, cadernais e moitões de motor elétrico |
8425 31 |
Guinchos e cabrestantes, de motor elétrico |
8426 |
Cábreas; guindastes, incluindo os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes |
8427 |
Empilhadoras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação (exceto carros-pórticos, bem como carros-guindastes) |
8428 20 |
Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos |
8428 31 |
Aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, especialmente concebidos para uso subterrâneo (exceto aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos) |
8428 32 |
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias – Outros, de balde |
8428 33 |
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias – Outros, de tira ou correia |
8428 39 |
Aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias (exceto especialmente concebidos para uso subterrâneo, aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua para mercadorias, de balde, de tira ou correia, bem como aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos) |
8428 70 |
Robôs industriais |
8428 90 |
Outras máquinas e aparelhos |
8429 |
Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadores e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsionados |
8430 10 |
Bate-estacas e arranca-estacas |
8430 39 |
Cortadores de carvão ou de rocha e máquinas para perfuração de túneis ou de galerias – Outros |
8430 50 |
Máquinas e aparelhos para movimentação de terras, auto propulsores, não especificados nem compreendidos noutras posições |
8430 69 |
Máquinas e aparelhos para movimentação de terras, não auto propulsores, não especificados nem compreendidos noutras posições |
8431 20 |
Partes de empilhadores e outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivo de elevação, não especificadas nem compreendidas noutras posições |
8431 39 |
Partes de máquinas e aparelhos da posição 8428 , não especificados nem compreendidos noutras posições |
8431 41 |
Baldes, mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes, para máquinas e aparelhos da posição 8426 , 8429 ou 8430 |
8431 49 |
Máquinas e aparelhos da posição 8426 , 8429 ou 8430 , não especificados nem compreendidos noutras posições |
8439 10 |
Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas |
8439 30 |
Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão |
8440 90 |
Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluídas as máquinas para costurar cadernos – Partes |
8441 30 |
Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem |
8442 40 |
Partes dessas máquinas, aparelhos e equipamentos |
8443 13 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por offset |
8443 15 |
Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, exceto as máquinas e aparelhos flexográficos |
8443 16 |
Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos |
8443 17 |
Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos |
8443 19 |
Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442 (exceto duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços e outras máquinas de imprimir de escritório das posições 8469 a 8472 , máquinas de impressão de jato de tinta, bem como máquinas e aparelhos de impressão por offset, flexográficos, tipográficos e heliográficos) |
8443 91 |
Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442 |
8444 |
Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais |
8448 |
Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444 , 8445 , 8446 ou 8447 (por exemplo, maquinetas (ratieras), mecanismos Jacquard, quebra-urdiduras e quebra-tramas, mecanismos troca-lançadeiras); partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas da presente posição ou das posições 8444 , 8445 , 8446 ou 8447 (por exemplo, fusos, aletas, guarnições de cardas, pentes, barras, fieiras, lançadeiras, liços e quadros de liços, agulhas, platinas, ganchos) |
8451 10 |
Máquinas para lavar a seco |
8451 29 |
Máquinas de secar – Outras |
8451 30 |
Máquinas e prensas para passar, incluindo as prensas de transferência térmica ou de fusão |
8451 90 |
Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 8450 ) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluindo as prensas fixadoras), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pavimentos, tais como linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos – Partes |
8453 |
Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele (exceto secadores, pistolas aerográficas, máquinas de depilar porcos, máquinas de costura, bem como prensas de uso geral) suas partes |
8454 |
Conversores, cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar), para metalurgia, aciaria ou fundição; suas partes |
8455 22 |
Laminadores a frio para metal (exceto laminadores de tubos) |
8455 30 |
Cilindros de laminadores para metal |
8456 20 |
Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, que operem por ultrassom (exceto máquinas para limpeza por ultrassom e máquinas para ensaios) |
8456 40 |
Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, que operem por jato de plasma |
8457 |
Centros de fabricação (usinagem), máquinas de sistema monostático (single station) e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais |
8458 |
Tornos (incluindo os centros de torneamento) para metais |
8459 |
Máquinas-ferramentas, incluídas as unidades com cabeça deslizante, para furar, escarear, fresar ou roscar, interior ou exteriormente, metais, por eliminação de matéria (exceto os tornos e os centros de torneamento, para metais, da posição 8458 , as máquinas para cortar engrenagens da posição 8461 , bem como as máquinas de uso manual) |
8460 |
Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou cermets por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores (exceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens da posição 8461 e as máquinas de uso manual) |
8461 20 |
Plainas-limadoras e máquinas para escatelar, para trabalhar metais, carbonetos metálicos ou ceramais (cermets) |
8461 30 |
Máquinas para mandrilar metais, carbonetos metálicos ou ceramais (cermets) |
8461 40 |
Máquinas para cortar ou acabar engrenagens |
8461 90 |
Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, brochar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de cermets, não especificadas nem compreendidas noutras posições – Outras |
8462 |
Máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais (exceto os laminadores); máquinas-ferramentas (incluindo as prensas, as linhas de corte longitudinal e as linhas de corte transversal) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar, chanfrar ou mordiscar metais (exceto as bancas para estirar); prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos, não especificadas nas posições anteriores |
8463 |
Máquinas-ferramentas para trabalhar metais, carbonetos metálicos sinterizados ou ceramais (cermets), que trabalhem sem eliminação de matéria (exceto máquinas para forjar, enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, máquinas para cisalhar, para puncionar ou para chanfrar, prensas, bem como máquinas de uso manual) |
8464 |
Máquinas para serrar, para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, betão, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para trabalhar vidro a frio (exceto de uso manual) |
8465 20 |
Centros de fabricação (usinagem) |
8465 93 |
Máquinas para esmerilar, lixar ou polir |
8465 94 |
Máquinas para arquear ou reunir |
8465 96 |
Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar, para trabalhar madeira (exceto centros de maquinagem) |
8466 |
Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 8456 a 8465 , incluindo os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para estas máquinas, não especificados nem compreendidos noutras posições; porta-ferramentas para ferramentas manuais de qualquer tipo |
8468 |
Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 8515 ; máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial suas partes |
ex 8471 |
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificados nem compreendidos noutras posições, exceto outras unidades de máquinas automáticas de processamento de dados do código NC 8471 80 e exceto unidades de memória para máquinas automáticas para processamento de dados não especificadas nem compreendidas noutras posições correspondentes ao código NC 8471 70 98 . |
8472 10 |
Duplicadores |
8472 30 |
Máquinas para selecionar, dobrar, envelopar ou cintar correspondência, máquinas para abrir, fechar ou lacrar correspondência e máquinas para colar ou obliterar selos |
8473 |
Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas ou aparelhos das posições 8470 a 8472 |
8474 10 |
Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar |
8474 31 |
Betoneiras e aparelhos para amassar cimento (exceto montados em vagões ou em chassis com rodas) |
8474 39 |
Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar – Outros |
8474 80 |
Máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; Máquinas para fazer moldes de areia para fundição – (exceto para moldagem ou prensagem de vidro) |
8475 |
Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrónicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro; Máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras (exceto fornos e aquecedores para fabricação de vidro temperado); suas partes |
8477 |
Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plástico ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos noutras posições deste capítulo; suas partes |
8479 10 |
Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes |
8479 30 |
Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça |
8479 50 |
Robôs industriais, não especificados nem compreendidos noutras posições |
8479 81 |
Máquinas para tratamento de metais, incluindo as bobinadoras para enrolamentos elétricos, não especificadas nem compreendidas noutras posições (exceto robôs industriais, fornos, secadores, pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes, limpadores de alta pressão e outras máquinas de limpeza operando com bicos de pulverização, laminadores, máquinas-ferramentas, bem como máquinas para fabricação de cordas ou cabos) |
8479 82 |
Máquinas para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, emulsionar ou agitar, não especificadas nem compreendidas noutras posições (exceto robôs industriais) |
8479 89 |
Máquinas e aparelhos mecânicos, não especificados nem compreendidos noutras posições |
8479 90 |
Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do capítulo 84 – Partes |
8480 20 |
Placas de fundo para moldes |
8480 30 |
Modelos para moldes |
8480 60 |
Moldes para matérias minerais |
8481 10 |
Válvulas redutoras de pressão |
8481 20 |
Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
8481 30 |
Válvulas de retenção para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
8481 40 |
Válvulas de segurança ou de alívio |
8482 |
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas (exceto esferas de aço da posição 7326 ); suas partes |
8483 |
Veios de transmissão, incluindo árvores de cames e cambotas, e manivelas; chumaceiras e «bronzes»; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores binários (de torque); volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação; suas partes |
8484 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas |
8486 |
Máquinas e aparelhos dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente na fabricação de «esferas» (boules) ou «bolachas» (wafers), de dispositivos semicondutores, de circuitos integrados eletrónicos ou de dispositivos de visualização de ecrã plano; Máquinas e aparelhos especificados na nota 9-C do capítulo 84; partes e acessórios, não especificados nem compreendidos noutras posições |
8487 |
Partes de máquinas ou de aparelhos que não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com características elétricas, não especificadas nem compreendidas noutras posições do capítulo 84 |
8501 20 |
Motores universais de potência > 37,5 W |
8501 31 |
Motores de corrente contínua de potência > 37,5 W mas <= 750 W e geradores de corrente contínua de potência <= 750 W |
8501 33 |
Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua, exceto geradores fotovoltaicos – de potência superior a 75 kW mas não superior a 375 kW |
8501 53 |
Motores de corrente alternada, polifásicos, de potência > 75 kW |
8501 61 |
Geradores de corrente alternada (alternadores), de potência <= 75 kVA |
8501 62 |
Geradores de corrente alterna (alternadores), exceto geradores fotovoltaicos – de potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA |
8501 63 |
Geradores de corrente alterna (alternadores), exceto geradores fotovoltaicos – de potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA |
8501 64 |
Geradores de corrente alterna (alternadores), exceto geradores fotovoltaicos – de potência superior a 750 kVA |
8502 |
Grupos eletrogéneos e conversores rotativos elétricos |
8503 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 8501 ou 8502 |
8504 32 |
Transformadores, de potência > 1 kVA mas <= 16 kVA (exceto transformadores de dielétrico líquido) |
8504 33 |
Transformadores de potência superior a 16 kVA, mas não superior a 500 kVA |
8504 34 |
Transformadores de potência superior a 500 kVA |
8505 |
Eletroímanes (exceto os destinados a fins medicinais); manes permanentes e artefactos destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embraiagens, variadores de velocidade e travões (freios), eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas; suas partes |
8506 60 |
Pilhas e baterias de pilhas, elétricas, de ar/zinco (exceto inservíveis) |
8506 90 |
Pilhas e baterias de pilhas, elétricas – Partes |
8507 10 |
Acumuladores de chumbo, do tipo utilizado para arranque dos motores de pistão [baterias de arranque] (exceto inservíveis) |
8507 20 |
Acumuladores de chumbo (exceto inservíveis e baterias de arranque) |
8507 30 |
Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular – Níquel-Cádmio |
8511 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por faísca (centelha) ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores, p. ex.: dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores; suas partes |
8512 20 |
Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual, elétricos, dos tipos utilizados para automóveis (exceto lâmpadas da posição 8539 ) |
8512 90 |
Partes de aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização, de limpadores de para-brisas, degeladores e desembaciadores elétricos, do tipo utilizado em ciclos ou automóveis, não especificadas nem compreendidas noutras posições |
ex 8514 |
Fornos elétricos industriais ou de laboratório, incluindo os que funcionam por indução ou por perdas dielétricas, exceto fornos para as indústrias de panificação, pastelaria ou de bolachas e biscoitos da rubrica 8514 19 10 ; outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas |
8515 11 |
Ferros e pistolas para soldar, elétricos |
8515 19 |
Máquinas e aparelhos para soldadura elétrica forte ou fraca (exceto ferros e pistolas para soldar) |
8515 21 |
Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência, inteira ou parcialmente automáticos |
8515 29 |
Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência, nem inteira nem parcialmente automáticos |
8516 80 |
Resistências de aquecimento, elétricas (exceto de carvão aglomerado ou de grafite) |
8517 61 |
Estações de base de aparelhos para transmissão ou receção de voz, imagens ou outros dados |
8523 51 |
Dispositivos de armazenamento de dados não voláteis à base de semicondutores, para gravar dados a partir de uma fonte externa (exceto produtos do capítulo 37) |
8525 |
Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo |
8526 |
Aparelhos de radiodeteção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando |
8527 21 |
Aparelhos recetores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis, combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som |
8528 49 |
Monitores de tubos de raios catódicos «CRT» (exceto monitores de computador com recetor de TV) |
8530 |
Aparelhos elétricos de sinalização (excluindo os de transmissão de mensagens), de segurança, de controlo e de comando, para vias-férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 8608 ); suas partes |
8532 10 |
Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60 Hz e capazes de absorver uma potência reativa >= 0,5 kvar (condensadores de potência) |
8532 29 |
Condensadores fixos (exceto condensadores de tântalo, condensadores eletrolíticos de alumínio, condensadores com dielétrico de cerâmica, de papel ou de plástico, bem como condensadores de potência) |
8532 30 |
Condensadores elétricos variáveis ou ajustáveis |
8532 90 |
Partes de condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis, não especificados nem compreendidos noutras posições |
8533 29 |
Outras resistências fixas – Outros |
8533 90 |
Partes de resistências elétricas, incl. reóstatos e potenciómetros, não especificados nem compreendidos noutras posições |
8534 |
Circuitos impressos |
8535 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, supressores de picos de tensão (eliminadores de onda), tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão superior a 1 000 V (exceto armários e consolas de comando, comandos, etc., da posição 8537 ) |
8538 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 , 8536 ou 8537 |
8539 29 |
Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência (exceto lâmpadas e tubos de incandescência halogéneos, de tungsténio, lâmpadas de potência <= 200 W e para uma tensão > 100 V, bem como lâmpadas e tubos de raios ultravioletas ou infravermelhos) |
8539 39 |
Lâmpadas e tubos de descarga (exceto lâmpadas fluorescentes de cátodo quente, de vapor de mercúrio ou de sódio, de halogeneto metálico e de raios ultravioleta) |
8539 41 |
Lâmpadas de arco |
8539 51 |
Módulos de díodos emissores de luz (LED) |
8539 52 |
Lâmpadas e tubos de díodos emissores de luz (LED) |
8540 |
Lâmpadas, tubos e válvulas, eletrónicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmaras de televisão); suas partes |
8541 30 |
Tiristores, diacs e triacs (exceto dispositivos fotossensíveis) |
8541 41 |
Díodos emissores de luz (LED) |
8541 42 |
Células fotovoltaicas não montadas em módulos nem em painéis |
8541 43 |
Células fotovoltaicas montadas em módulos ou em painéis |
8543 10 |
Aceleradores de partículas |
8543 20 |
Geradores de sinais, elétricos |
8543 30 |
Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrolise ou eletroforese |
8544 11 |
Fios para bobinar para usos elétricos, de cobre, isolados |
8544 30 |
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos |
8544 49 |
Condutores elétricos, para uma tensão <= 1 000 V, isolados, não munidos de peças de conexão, não especificados nem compreendidos noutras posições |
8544 60 |
Condutores elétricos, para uma tensão > 1 000 V, isolados, não especificados nem compreendidos noutras posições |
8544 70 |
Cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão |
8545 20 |
Escovas de carvão para usos elétricos |
8547 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 8546 ; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
8549 |
Desperdícios e resíduos, e sucata, elétricos e eletrónicos |
8602 |
Locomotivas e locotratores (exceto de fonte externa de eletricidade ou de acumuladores elétricos); tênderes |
8604 |
Veículos para inspeção e manutenção de vias-férreas ou semelhantes, mesmo autopropulsionados (por exemplo, vagões-oficinas, vagões-guindastes, vagões equipados com batedores de balastro, alinhadores de vias, viaturas para testes e dresinas) |
8606 |
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias-férreas (exceto vagões automotores, vagões para bagagem e vagões-postais) |
8701 21 |
Tratores rodoviários para semirreboques – unicamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) |
8701 22 |
Tratores rodoviários para semirreboques – Equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico: |
8701 23 |
Tratores rodoviários para semirreboques – Equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por faísca (centelha) e um motor elétrico: |
8701 24 |
Tratores rodoviários para semirreboques – Equipados unicamente com motor elétrico para propulsão |
8701 30 |
Tratores de lagartas (exceto motocultores de lagartas) |
8703 10 |
Veículos para o transporte de <10 pessoas na neve; veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes |
ex 8703 23 |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de 10 ou menos pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, com motor de pistão alternativo de ignição por faísca, de cilindrada > 1 900 cm3 mas <= 3 000 cm3 (exceto ambulâncias) |
ex 8703 24 |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de 10 ou menos pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, com motor de pistão alternativo de ignição por faísca, de cilindrada > 3 000 cm3 (exceto ambulâncias) |
ex 8703 32 |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de 10 ou menos pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, com motor diesel, de cilindrada > 1 900 cm3 mas <= 2 500 cm3 (exceto ambulâncias) |
ex 8703 33 |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de 10 ou menos pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, com motor diesel, de cilindrada > 2 500 cm3 (exceto ambulâncias) |
8703 40 |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de 10 ou menos pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, com motor de pistão alternativo de ignição por faísca e motor elétrico como motores de propulsão (exceto veículos híbridos recarregáveis) |
8703 50 |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de 10 ou menos pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, com um motor diesel e um motor elétrico como motores de propulsão (exceto veículos híbridos recarregáveis) |
8703 60 |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de 10 ou menos pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, com motor de pistão alternativo de ignição por faísca e motor elétrico como motores de propulsão, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica |
8703 70 |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de 10 ou menos pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, com um motor diesel e um motor elétrico como motores de propulsão, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica |
8703 80 |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de 10 ou menos pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão |
8703 90 |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de 10 ou menos pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, com outro motor que não motor de pistão ou motor elétrico |
ex 8704 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, incluindo chassis providos de motor e cabina, exceto veículos dos códigos NC 8704 21 91 e 8704 21 99 com motor de cilindrada não superior a 1 900 cm3 |
8705 |
Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, auto-socorros, camiões-guindastes, veículos de combate a incêndio, camiões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias |
8709 90 |
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes - Partes |
8716 20 |
Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas |
8716 39 |
Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias – Outros |
8716 90 |
Partes de reboques e semirreboques e outros veículos não auto propulsores, não especificados nem compreendidos noutras posições |
8903 |
Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de desporto; barcos a remos e canoas |
9001 10 |
Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas, cabos de fibras ópticas (exceto os constituídos de fibras embainhadas individualmente da posição 8544 ) |
9002 11 |
Objetivas para câmaras, para projetores ou para aparelhos fotográficos ou cinematográficos, de ampliação ou redução |
9002 19 |
Objetivas (exceto para câmaras, projetores ou aparelhos fotográficos ou cinematográficos, de ampliação ou de redução) |
9005 |
Binóculos, lunetas, incluindo as astronómicas, telescópios ópticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações (exceto instrumentos de radioastronomia e outros instrumentos e aparelhos especificados noutras posições) |
9007 |
Câmaras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados (exceto equipamento de vídeo) |
9010 |
Aparelhos e equipamentos para laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos no capítulo 90; negatoscópios; telas para projeção |
9013 10 |
Miras telescópicas para armas; periscópios; lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos do capítulo 90 ou da secção XVI |
9014 |
Bússolas, incluindo as agulhas de marear; outros instrumentos e aparelhos de navegação (exceto equipamento de radionavegação); suas partes |
9015 |
Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telémetros |
9024 |
Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo, metais, madeira, têxteis, papel, plásticos); suas partes |
9025 90 |
Partes e acessórios de densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, não especificados nem compreendidos noutras posições |
9026 |
Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de caudal, indicadores de nível, manómetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 9014 , 9015 , 9028 ou 9032 |
9027 10 |
Analisadores de gás ou de fumo (fumaça) |
9027 81 |
Espetrómetros de massa |
9027 89 |
Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas ou para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes, ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto espetrómetros de massa) |
9029 |
Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podo metros e contadores semelhantes (exceto contadores de gases, de líquidos e de eletricidade); indicadores de velocidade e tacómetros, exceto os das posições 9014 ou 9015 ; estroboscópios |
9030 32 |
Multímetros, com dispositivo registador |
9030 39 |
Aparelhos e instrumentos para medida ou controlo da tensão, intensidade, resistência ou da potência elétrica, com dispositivo registador (exceto multímetros, osciloscópios e oscilógrafos) |
9030 40 |
Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas elétricas, especialmente concebidos para as técnicas de telecomunicação [p.ex.: «diafonómetros», medidores de ganho, «distorciómetros» e «psofómetros»] |
9030 82 |
Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de «bolachas» (wafers) ou de dispositivos semicondutores |
9030 89 |
Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas elétricas, sem dispositivo registador, não especificados nem compreendidos noutras posições |
9031 |
Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos noutras posições do capítulo 90; projetores de perfis |
9032 81 |
Outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos – Hidráulicos ou pneumáticos – Outros |
9401 10 |
Assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos |
9401 20 |
Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis |
9403 30 |
Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios |
9406 |
Construções pré-fabricadas |
9503 00 75 |
Brinquedos e modelos, motorizados, de plástico não especificados nem compreendidos na posição 9503 |
9503 00 79 |
Brinquedos e modelos, não fabricados em plástico, motorizados, não especificados nem compreendidos na posição 9503 |
9606 |
Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; Esboços de botões (exceto botões de punho) |
9608 91 |
Aparos (Penas) e suas pontas |
9612 20 |
De fibras sintéticas ou artificiais, de largura inferior a 30 mm, montadas permanentemente em cartuchos de plástico ou de metal do tipo utilizado nas máquinas de escrever automáticas, máquinas automáticas para processamento de dados e outras máquinas |
ex 98 |
Instalações industriais completas, exceto instalações para a produção de alimentos e bebidas, produtos farmacêuticos, medicamentos e dispositivos médicos |
ANEXO IX
O anexo XXIX do Regulamento (UE) n.o 833/2014 passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO XXIX
Lista de projetos a que se refere o artigo 3.o-N, n.o 6, alínea c)
Âmbito da isenção |
Data de aplicação |
Data de expiração |
Transporte por navio, para o Japão, de petróleo bruto abrangido pelo código NC 2709 00 misturado com condensado, originário do Projeto Sakhalin-2 (Сахалин-2), situado na Rússia, bem como a assistência técnica, os serviços de corretagem, o financiamento ou a assistência financeira que com esse transporte estejam relacionados. |
5.12.2022 |
31.3.2024 |
ANEXO X
É aditado o anexo XXXIII ao Regulamento (UE) n.o 833/2014:
«ANEXO XXXIII
Lista de mercadorias e tecnologias e países a que se refere o artigo 12.o-F
Código NC |
Descrição |
País |
ANEXO XI
É aditado o anexo XXXV ao Regulamento (UE) n.o 833/2014:
«ANEXO XXXV
Lista de armas de fogo e outras armas a que se refere o artigo 2.o-AA
Código NC |
Descrição |
9303 |
Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora |
ex 9304 |
Outras armas (por exemplo, espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás), exceto as da posição 9307 |
23.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
LI 159/330 |
REGULAMENTO (UE) 2023/1215 DO CONSELHO
de 23 de junho de 2023
que altera o Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (1),
Tendo em conta a proposta conjunta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho (2) dá execução às medidas restritivas previstas na Decisão 2014/145/PESC. |
(2) |
Em 23 de junho de 2023, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2023/1218 (3), que altera a Decisão 2014/145/PESC, a qual introduziu um novo critério para a inclusão na lista de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos sujeitos ao congelamento de ativos e à proibição de disponibilizar fundos e recursos económicos às pessoas e entidades designadas em resposta à guerra de informação conduzida pela Rússia para implementar a sua guerra de agressão contra a Ucrânia. Essa decisão alterou igualmente um dos critérios de inclusão já existentes, tendo em conta a avaliação feita pelo Conselho de que o facto de contornar as medidas restritivas adotadas pela União em resposta à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, ou de, por qualquer outra forma, serem essas medidas restritivas significativamente frustradas por operadores de países terceiros não obrigados por essas medidas, de modo a contribuir para a capacidade bélica da Rússia, pode comprometer o objetivo e a eficácia de tais medidas. Podem constituir indicações de casos de frustração das medidas restritivas da União, por exemplo, o facto de a atividade principal de um operador de um país terceiro consistir em adquirir na União mercadorias sujeitas a restrições que acabam por chegar à Rússia, o envolvimento de pessoas ou entidades russas em qualquer fase, a criação recente de uma empresa para fins relacionados com mercadorias sujeitas a restrições que acabam por chegar à Rússia, ou o aumento drástico do volume de negócios de um operador de um país terceiro envolvido nessas atividades. |
(3) |
A Decisão (PESC) 2023/1218 introduziu igualmente novas derrogações ao congelamento de ativos e à proibição de disponibilizar fundos e recursos económicos a certas entidades cotadas, a fim de permitir a venda ou transferência de direitos de propriedade sobre empresas russas e a alienação de determinados tipos de valores mobiliários detidos em entidades especificadas incluídas na lista. Introduziu igualmente uma derrogação que permite a criação, certificação ou avaliação de uma barreira de segurança que elimine o controlo exercido por uma pessoa incluída na lista sobre os ativos de uma entidade da União não incluída na lista que a pessoa incluída na lista detenha ou controle, e que assegure que esta última daí não retire qualquer benefício, permitindo assim que a referida entidade prossiga as suas operações comerciais. A fim de garantir a segurança marítima, a Decisão (PESC) 2023/1218 introduziu igualmente uma isenção do congelamento de ativos e da proibição de disponibilizar fundos e recursos económicos, a fim de permitir a prestação de serviços de pilotagem em circunstâncias específicas. |
(4) |
A Decisão (PESC) 2023/1218 alargou também a determinadas instituições financeiras recentemente incluídas na lista uma derrogação ao congelamento de ativos e à proibição de disponibilização de fundos e recursos económicos que se aplicava às instituições financeiras já incluídas na lista. |
(5) |
É igualmente conveniente clarificar que determinadas obrigações de comunicação de informações se aplicam em conformidade com o respeito pela confidencialidade das comunicações entre os advogados e os seus clientes, tal como garantido pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e prestar esclarecimentos adicionais sobre o tratamento e o intercâmbio de informações pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. |
(6) |
As alterações introduzidas na Decisão 2014/145/PESC pela Decisão (PESC) 2023/1218 são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que é necessária uma ação regulamentar a nível da União para lhes dar execução, em particular a fim de assegurar a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros. |
(7) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 269/2014 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 269/2014 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 3.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O artigo 6.o-B é alterado do seguinte modo:
|
3) |
No artigo 6.o-E, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados pertencentes às entidades constantes das entradas 53, 54, 55, 79, 80, 81, 82, 108, 126, 127, 198, 199, 200, 214 e 215 na rubrica “Entidades” do anexo I, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos a essas entidades, nas condições que as autoridades competentes considerem adequadas e após terem determinado que esses fundos ou recursos económicos são necessários para a aquisição, importação ou transporte de produtos agrícolas e alimentares, incluindo trigo e fertilizantes.» |
4) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 6.o-F O artigo 2.o não é aplicável aos fundos ou recursos económicos necessários para a prestação de serviços de pilotagem a navios em passagem inofensiva, tal como definido pelo direito internacional, que sejam necessários por razões de segurança marítima. » |
5) |
O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de junho de 2023.
Pelo Conselho
A Presidente
J. ROSWALL
(1) JO L 78 de 17.3.2014, p. 16.
(2) Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 78 de 17.3.2014, p. 6).
(3) Decisão (PESC) 2023/1218 do Conselho, de 23 de junho de 2023, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (ver página 526 do presente Jornal Oficial).
23.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
LI 159/335 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1216 DO CONSELHO
de 23 de junho de 2023
que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 17 de março de 2014, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 269/2014. |
(2) |
A União mantém-se inabalável no seu apoio à soberania e à integridade territorial da Ucrânia. |
(3) |
Nas suas Conclusões de 23 de março de 2023, o Conselho Europeu reiterou a sua firme condenação da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, que constitui uma violação manifesta da Carta das Nações Unidas. O Conselho Europeu reiterou igualmente que a União permanece empenhada em manter e aumentar a pressão coletiva sobre a Rússia, inclusive por meio de eventuais novas medidas restritivas. |
(4) |
Tendo em conta a gravidade da situação, o Conselho considera que 71 pessoas e 33 entidades responsáveis por ações que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia deverão ser aditadas à lista de pessoas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas que consta do anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014. |
(5) |
Por conseguinte, o anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de junho de 2023.
Pelo Conselho
A Presidente
J. ROSWALL
ANEXO
À lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos constante do anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014, são aditadas as seguintes pessoas e entidades:
|
Pessoas
|
|
Entidades
|
DECISÕES
23.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
LI 159/451 |
DECISÃO (PESC) 2023/1217 DO CONSELHO
de 23 de junho de 2023
que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 31 de julho de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/512/PESC (1). |
(2) |
A União mantém-se inabalável no seu apoio à soberania e à integridade territorial da Ucrânia. |
(3) |
Nas suas conclusões de 23 de março de 2023, o Conselho Europeu reiterou a sua firme condenação da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, que constitui uma violação manifesta da Carta das Nações Unidas. O Conselho Europeu reiterou igualmente que a União permanece empenhada em manter e aumentar a pressão coletiva sobre a Rússia, inclusive por meio de eventuais novas medidas restritivas. O Conselho Europeu sublinhou também a importância e a urgência de intensificar os esforços para assegurar a aplicação efetiva das sanções a nível europeu e nacional e declarou estar firmemente empenhado em prevenir e combater com eficácia a evasão às sanções em países terceiros e por países terceiros. Convidou ainda o Conselho e a Comissão a reforçarem todos os instrumentos de execução necessários e a elaborarem, em conjunto com os Estados-Membros, uma abordagem inteiramente coordenada para o efeito. |
(4) |
As atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as medidas restritivas adotadas pela União em resposta à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia comprometem o objetivo e a eficácia de tais medidas restritivas. |
(5) |
A fim de minimizar o risco de que as medidas restritivas sejam contornadas, é conveniente proibir o trânsito através do território da Rússia de bens e tecnologias que possam contribuir para o reforço militar e tecnológico da Rússia ou para o desenvolvimento do setor da defesa e da segurança, de bens e tecnologias adequados para utilização na aviação ou na indústria espacial e de combustíveis para aviação e aditivos para combustíveis exportados da União. |
(6) |
A União e os países terceiros, enquanto membros da comunidade internacional, defendem os princípios do direito internacional consagrados na Carta das Nações Unidas e defendem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. |
(7) |
A União reconhece os esforços envidados pelas autoridades nacionais em muitos países terceiros para travar o fluxo de bens, tecnologias e serviços abrangidos pelas medidas restritivas adotadas pela União em resposta à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e deverá continuar a apoiar esses esforços com todos os meios disponíveis. |
(8) |
A fim de dar resposta ao facto de as medidas restritivas da serem contornadas através de jurisdições de países terceiros, a União deverá reforçar rapidamente a cooperação bilateral e multilateral através do diálogo diplomático com os países terceiros em questão e da prestação de mais assistência técnica aos mesmos. Com vista a desenvolver, em conjunto com os Estados-Membros, uma abordagem plenamente coordenada para esse efeito, a Comissão informará regularmente o Conselho. |
(9) |
Nos casos em que os esforços envidados pela União no âmbito da cooperação bilateral ou multilateral não produzam os resultados pretendidos, ou seja, evitar que as medidas restritivas adotadas pela União em resposta à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia sejam contornadas por pessoas ou entidades em países terceiros, deverão ser rapidamente tomadas novas medidas. As medidas em causa deverão ser bem direcionadas, proporcionadas e ter como único objetivo privar a Rússia dos recursos que lhe permitem prosseguir a sua guerra de agressão contra a Ucrânia. |
(10) |
A União deverá adotar as medidas individuais adequadas para fazer face à participação de operadores de países terceiros na facilitação da evasão. Essas medidas podem incluir designações individuais ao abrigo da Decisão 2014/145/PESC do Conselho (2) e do Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho (3) ou outras medidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho (4), tais como o aditamento de entidades ao seu anexo IV, nomeadamente com base em informações e propostas recebidas dos Estados-Membros. |
(11) |
A União retomará um diálogo construtivo com o país terceiro em causa após a adoção de tais medidas individuais, a fim de assegurar a aplicação de medidas corretivas para dissuadir outros operadores de adotarem comportamentos semelhantes. O Conselho será informado sobre esse regresso ao diálogo e sobre os respetivos resultados. |
(12) |
Se, na sequência da adoção de medidas individuais e de novos contactos com o país terceiro, for manifesto, tendo em conta o volume, o tipo ou a natureza sistémica da evasão em curso, que essas medidas são insuficientes ou inadequadas para impedir essa evasão no país terceiro em causa ou através dele, a União deverá poder adotar novas medidas. |
(13) |
A fim de permitir que a União adote medidas excecionais de último recurso nos casos a que se referem os considerandos 9 e 12, é conveniente introduzir a possibilidade de restringir a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de bens e tecnologias de dupla utilização sensíveis ou de bens e tecnologias suscetíveis de contribuir para o reforço das capacidades militares, tecnológicas ou industriais da Rússia, ou para o desenvolvimento do seu setor da defesa e da segurança, de uma forma que reforce a sua capacidade de guerra, e cuja exportação para a Rússia seja proibida por força da Decisão 2014/512/PESC e do Regulamento (UE) n.o 833/2014, para países terceiros cuja jurisdição esteja comprovadamente exposta a um risco continuado e particularmente elevado de ser utilizada para contornar as medidas. |
(14) |
A decisão de incluir um país terceiro e bens ou tecnologias visados no âmbito daquela medida é tomada pelo Conselho, por unanimidade. |
(15) |
Antes de ser apresentada uma proposta ao Conselho para proceder com essas medidas de último recurso, o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e a Comissão informará o Conselho sobre os pormenores técnicos, as ações de comunicação levadas a cabo e as medidas de execução. |
(16) |
O Conselho decide, com base nessa proposta, se deve ou não incluir bens e tecnologias visados e países terceiros afetados por essa medida de último recurso, tendo em conta uma análise técnica aprofundada da Comissão sobre as questões de evasão em questão, incluindo dados comerciais disponíveis que demonstrem que as medidas alternativas adotadas têm sido ineficazes, bem como informações sobre os esforços envidados pela União para resolver a questão com o país terceiro em questão, e a clara indicação de que esses esforços não foram bem-sucedidos. |
(17) |
Antes de incluir um país terceiro na lista de países abrangidos por essa medida, a União deverá informar e solicitar ativamente as reações do governo desse país terceiro com base nas conclusões preliminares e nas medidas corretivas previstas. O Conselho será informado sobre todas as etapas do diálogo e sobre os respetivos resultados. O Conselho só adotará essa decisão após a conclusão das ações de comunicação final com esse país terceiro. |
(18) |
O Conselho deverá reexaminar periodicamente o conteúdo do anexo XIV da Decisão 2014/512/PESC com base em informações técnicas rigorosas fornecidas pela Comissão. Esse reexame deverá ter em conta os objetivos da medida e o resultado do diálogo contínuo com os países terceiros em causa, incluindo as medidas propostas pelos países terceiros sobre como dar resposta ao facto de a medida ser contornada. |
(19) |
É igualmente conveniente acrescentar 87 novas entidades à lista de pessoas coletivas, entidades e organismos constante do anexo IV da Decisão 2014/512/PESC, a saber, a lista de entidades que apoiam diretamente o complexo industrial e militar da Rússia na sua guerra de agressão contra a Ucrânia, relativamente às quais são impostas restrições mais apertadas à exportação de bens e tecnologias de dupla utilização, bem como de bens e tecnologias que possam contribuir para o reforço tecnológico do setor da defesa e segurança da Rússia. Tendo em conta, em particular, a ligação direta entre os fabricantes iranianos de veículos aéreos não tripulados para uso militar e o complexo militar e industrial russo, são acrescentadas à lista mais quatro entidades de países terceiros envolvidas no fabrico e fornecimento de veículos aéreos não tripulados à Rússia. Além disso, considerando o importante papel facilitador dos componentes eletrónicos para utilização pelo complexo militar e industrial da Rússia no apoio à guerra de agressão contra a Ucrânia, é igualmente conveniente incluir nessa lista certas outras entidades em países terceiros que ajudem a contornar as restrições comerciais, bem como certas entidades russas envolvidas no desenvolvimento, produção e fornecimento de componentes eletrónicos para o complexo militar e industrial russo. |
(20) |
É também conveniente alargar a lista de produtos que contribuem para o reforço militar e tecnológico da Rússia ou para o desenvolvimento do seu setor da defesa e da segurança, acrescentando produtos que foram utilizados pela Rússia na sua guerra de agressão contra a Ucrânia e produtos que contribuem para o desenvolvimento ou a produção desses sistemas militares, incluindo componentes eletrónicos, materiais semicondutores, equipamento de fabrico e ensaio para circuitos integrados eletrónicos e placas de circuitos impressos, precursores de materiais energéticos e precursores de armas químicas, componentes óticos, instrumentos de navegação, metais utilizados no setor da defesa e equipamento marítimo. É conveniente alargar a lista de armas de fogo, suas partes, componentes essenciais e munições sujeitas a restrições, e acrescentar outros tipos de armas. |
(21) |
É conveniente impor novas restrições às exportações de bens que possam contribuir, em particular, para o reforço das capacidades industriais russas. |
(22) |
É conveniente proibir a venda, licenciamento ou transferência por qualquer outra forma de direitos de propriedade intelectual ou segredos comerciais, bem como a concessão de direitos de acesso ou reutilização de qualquer material ou informação protegidos por meio de direitos de propriedade intelectual ou que constituam segredos comerciais, relacionados com bens e tecnologias cuja venda, fornecimento, transferência ou exportação para uma pessoa, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia seja proibida. |
(23) |
A Rússia desenvolveu uma campanha internacional sistemática de manipulação dos meios de comunicação social e de distorção dos factos a fim de reforçar a sua estratégia de desestabilização dos países vizinhos, bem como da União e dos seus Estados-Membros. A propaganda tem, em particular, visado de forma repetida e orquestrada partidos políticos europeus, em especial nos períodos eleitorais, bem como a sociedade civil, os requerentes de asilo, as minorias étnicas russas, as minorias de género e o funcionamento das instituições democráticas na União e nos Estados-Membros. |
(24) |
A fim de justificar e apoiar a sua guerra de agressão contra a Ucrânia, a Rússia tem vindo a desenvolver de forma contínua e concertada ações de propaganda dirigidas à sociedade civil da União e dos países vizinhos, distorcendo e manipulando gravemente os factos. |
(25) |
Essas ações de propaganda foram canalizadas através de diversos meios de comunicação social sob o controlo direto ou indireto permanente dos dirigentes da Federação da Rússia. Tais ações constituem uma ameaça significativa e direta à ordem e segurança públicas da União. Esses meios de comunicação social são essenciais e decisivos para promover e apoiar a guerra de agressão contra a Ucrânia e para a desestabilização dos países vizinhos da Ucrânia. |
(26) |
Tendo em conta a gravidade da situação, e em resposta às ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia, é necessário e compatível com os direitos e liberdades fundamentais reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente com o direito à liberdade de expressão e informação, conforme reconhecido no artigo 11.o, estabelecer novas medidas restritivas a fim de suspender as atividades de radiodifusão desses meios de comunicação social na União ou dirigidas à União. As medidas deverão ser mantidas até que cesse a guerra de agressão contra a Ucrânia e até que a Rússia, bem como os meios de comunicação social a ela associados, deixem de levar a cabo ações de propaganda contra a União e os seus Estados-Membros. |
(27) |
Em consonância com os direitos e liberdades fundamentais reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente com o direito à liberdade de expressão e de informação, a liberdade de empresa e o direito de propriedade, conforme reconhecidos nos seus artigos 11.o, 16.o e 17.o, essas medidas não impedem os meios de comunicação e o seu pessoal de realizar atividades na União que não a radiodifusão, como pesquisas e entrevistas. Em especial, essas medidas não modificam a obrigação de respeito pelos direitos, liberdades e princípios referidos no artigo 6.° do Tratado da União Europeia, estabelecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como nas constituições dos Estados-Membros, no âmbito dos respetivos domínios de aplicação. |
(28) |
É conveniente alargar a proibição do transporte rodoviário de mercadorias na União por reboques e semirreboques registados na Rússia, incluindo quando rebocados por tratores registados fora da Rússia. |
(29) |
As tentativas de contornar as medidas restritivas da União resultaram num aumento acentuado de práticas enganosas por parte de navios que transportam petróleo bruto e produtos petrolíferos russos. Por conseguinte, é conveniente proibir o acesso a portos e eclusas no território da União por navios que efetuam transbordos de navio para navio sempre que as autoridades competentes tenham motivos razoáveis para suspeitar que um navio se encontra a violar a proibição de importação de petróleo bruto e produtos petrolíferos russos por via marítima para a União ou que transporta petróleo bruto ou produtos petrolíferos russos adquiridos a um preço superior ao limite máximo de preço acordado pela Aliança para a Limitação dos Preços. Essa proibição aplica-se a todos os navios, independentemente do seu pavilhão de registo, e a todos os transbordos de navio para navio efetuados em qualquer momento da viagem para portos ou eclusas de um Estado-Membro. Em todo o caso, será proibido aos navios aceder aos portos e eclusas no território da União se não notificarem a autoridade competente com, pelo menos, 48 horas de antecedência de um transbordo de navio para navio que ocorra em zonas geográficas específicas. Além disso, essa proibição reforçará ainda mais as medidas adotadas pelos Estados-Membros para proteger as suas costas de eventuais acidentes ambientais causados por transbordos de navio para navio. |
(30) |
É igualmente conveniente proibir o acesso a portos e eclusas no território da União aos navios relativamente aos quais as autoridades competentes tenham motivos razoáveis para suspeitar que, de forma ilegal, interferem com o seu sistema automático de identificação de bordo, o desligam ou por outra forma o desativam quando transportam petróleo bruto e produtos petrolíferos russos em violação da regra SOLAS V/19, ponto 2.4. Essa proibição não se aplica nos casos em que o sistema automático de identificação de bordo possa legitimamente ser desligado em conformidade com acordos, regras ou normas internacionais que prevejam a proteção das informações de navegação, nomeadamente em caso de navegação em águas de alto risco para a segurança. |
(31) |
Essa proibição aplica-se também a todos os navios, independentemente do seu pavilhão de registo, e a qualquer interferência ilegal no sistema de navegação efetuada em qualquer momento da viagem para portos ou eclusas de um Estado-Membro. |
(32) |
As proibições de acesso ao porto aplicam-se a qualquer navio, quer esteja atracado num porto ou num ancoradouro sob jurisdição de um Porto de um Estado-Membro. No caso do golfo da Finlândia, essas proibições dizem respeito a qualquer navio, quer esteja atracado num porto ou num ancoradouro situado nas águas territoriais ou nas águas interiores de um Estado-Membro. |
(33) |
É conveniente prever isenções e exceções para permitir o acesso desses navios a portos e eclusas no território da União por motivos de segurança marítima, incluindo preocupações ambientais, para salvamento de vidas no mar e para fins humanitários. |
(34) |
A Decisão (PESC) 2022/884 do Conselho (5) e o Regulamento (UE) 2022/879 do Conselho (6), preveem que os Estados-Membros tomem todas as medidas necessárias para obter fornecimentos alternativos às importações por oleoduto de petróleo bruto proveniente da Rússia, a fim de que tais importações fiquem sujeitas às proibições o mais rapidamente possível. Em consonância com este objetivo, deverá ser posto termo à derrogação temporária concedida à Alemanha e à Polónia para o fornecimento de petróleo bruto por oleoduto proveniente da Rússia através da secção norte do oleoduto Druzhba. Não é proibida a importação de petróleo originário do Cazaquistão ou de outro país terceiro e em trânsito pela Rússia através do oleoduto Druzhba. |
(35) |
O mecanismo de limitação dos preços prevê que os projetos específicos que sejam essenciais para a segurança energética de determinados países terceiros possam ficar isentos do limite máximo para os preços. A isenção concedida em relação ao Projeto Sakhalin-2 (Сахалин-2), localizado na Rússia, deverá ser prorrogada até 31 de março de 2024 a fim de assegurar as necessidades de segurança energética do Japão. |
(36) |
A fim de não comprometer fornecimentos energéticos críticos cuja importação para a União a partir de países terceiros não esteja proibida, é conveniente garantir a manutenção e funcionamento adequados das infraestruturas do oleoduto do Consórcio do Cáspio, que permitem a aquisição, importação ou transferência de mercadorias abrangidas pelo código NC 2709 00 originárias do Cazaquistão que apenas sejam carregados na Rússia, partam da Rússia ou transitem pela Rússia. Deverão ser introduzidas derrogações às proibições de venda, fornecimento, transferência ou exportação, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia de determinados bens ou tecnologias, de financiamento ou assistência financeira conexos, assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, ou de prestação de serviços de auditoria, serviços de engenharia, serviços de assessoria jurídica, serviços de testes e análises técnicos, que sejam estritamente necessários para esse efeito, com condições rigorosas para evitar o risco de que as medidas restritivas possam ser contornadas. |
(37) |
A fim de evitar que a proibição de disponibilizar valores mobiliários a pessoas na Rússia seja contornada, é conveniente alargar esta proibição aos instrumentos financeiros denominados em qualquer moeda. |
(38) |
É igualmente adequado introduzir uma derrogação à proibição de prestar a entidades russas determinados serviços necessários para a criação, certificação ou avaliação de uma barreira de segurança que elimine o controlo exercido por uma pessoa constante da lista sobre os ativos de uma entidade da União não incluída na lista que a pessoa constante da lista detenha ou controle, e que assegure que nenhuma vantagem reverte para esta última, permitindo assim que essa entidade prossiga as suas operações comerciais. |
(39) |
É necessário esclarecer mais pormenorizadamente os elementos de prova necessários para a importação de produtos siderúrgicos transformados num país terceiro que incorporem produtos siderúrgicos originários da Rússia. |
(40) |
É conveniente introduzir uma derrogação à proibição de aquisição, importação ou transferência de determinados bens que geram receitas significativas para a Rússia e que são necessário para a exploração, manutenção ou reparação das carruagens da linha 3 do metropolitano de Budapeste. |
(41) |
É igualmente necessário introduzir esclarecimentos quanto às autoridades competentes para receber notificações de voos não regulares entre a Rússia e a União. |
(42) |
É igualmente adequado prorrogar o prazo de aplicação de uma derrogação temporária à proibição de prestar determinados serviços, a fim de continuar a facilitar a retirada do mercado russo pelos operadores da União. A fim de acelerar a alienação das participações de operadores russos no mercado da União, é conveniente instituir uma derrogação temporária à proibição de prestar serviços de assessoria jurídica a pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia. As autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar a prestação, até 31 de março de 2024, de serviços jurídicos que sejam obrigatórios para a realização dessas alienações nos termos da legislação nacional do Estado-Membro. |
(43) |
A fim de assegurar uma aplicação plena e uniforme das medidas restritivas, é conveniente que os Estados-Membros informem os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização recusada ao abrigo da Decisão 2014/512/PESC e que partilhem informações sobre os pedidos de autorização que tencionam conceder nos casos em que outros Estados-Membros já tenham notificado uma recusa, a fim de evitar a procura do foro mais favorável. |
(44) |
É igualmente conveniente reforçar o intercâmbio de informações sobre a aplicação e execução das restrições à exportação de produtos sensíveis que possam ser utilizados para apoiar a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, como os bens de dupla utilização e os bens enumerados no anexo VII do Regulamento (UE) n.o 833/2014, a fim de combater o risco de que essas restrições sejam contornadas por pessoas ou entidades envolvidas na aquisição de bens da União proibidos para utilização na Rússia, ou na prestação de serviços proibidos, em violação da Decisão 2014/512/PESC e do Regulamento (UE) n.o 833/2014. |
(45) |
É conveniente esclarecer melhor as disposições relativas ao intercâmbio de informações entre as autoridades de um Estado-Membro e as autoridades dos outros Estados-Membros e a Comissão. |
(46) |
É conveniente alargar a lista de países parceiros que aplicam um conjunto de medidas de controlo das exportações substancialmente equivalentes às estabelecidas na Decisão 2014/512/PESC e no Regulamento (UE) n.o 833/2014. |
(47) |
Por último, é necessário proceder a certas correções técnicas, nomeadamente suprimindo as referências a períodos transitórios que já tenham terminado, bem como reorganizando a estrutura de certos anexos do Regulamento (UE) n.o 833/2014. Consequentemente, a proibição de importação de carvão passa a ser abrangida pelo artigo 4.o-K da Decisão 2014/512/PESC; por conseguinte, o artigo 4.o-L da Decisão 2014/512/PESC tornou-se redundante e deverá ser suprimido. A supressão de referências a períodos transitórios que já tenham terminado não pretende ter quaisquer efeitos jurídicos em contratos passados ou vigentes ou na aplicabilidade desses períodos transitórios |
(48) |
São necessárias novas ações por parte da União para dar execução a determinadas medidas. |
(49) |
Por conseguinte, a Decisão 2014/512/PESC deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2014/512/PESC é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 1.o-AA, n.o 3, é suprimida a alínea c); |
2) |
No artigo 1.o-D, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. É proibido vender valores mobiliários denominados em qualquer uma das moedas oficiais de um Estado-Membro emitidos após 12 de abril de 2022, ou denominados em qualquer outra moeda emitida após 6 de agosto de 2023, ou unidades de organismos de investimento coletivo com exposição a esses valores mobiliários, a qualquer cidadão russo ou pessoa singular residente na Rússia ou a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia.» |
3) |
O artigo 1.o-H é alterado da seguinte forma:
|
4) |
O artigo 1.o-K é alterado do seguinte modo:
|
5) |
Ao n.o 2 do artigo 3.o é aditada a seguinte alínea:
|
6) |
Ao artigo 3.o-A é alterado do seguinte modo:
|
7) |
O artigo 3.o-AA é alterado do seguinte modo:
|
8) |
Ao artigo 4.o-C, n.o 2, é aditado o seguinte ponto:
|
9) |
O artigo 4.o-D é alterado do seguinte modo:
|
10) |
No artigo 4.o-E, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação: «5. Os operadores de aeronaves que operem voos não regulares entre a Rússia e a União, diretamente ou através de um país terceiro, notificam às autoridades competentes dos Estados-Membros de partida ou de destino, com pelo menos 48 horas de antecedência, todas as informações pertinentes relativas ao voo.» |
11) |
Ao artigo 4.o-H, n.o 2, é aditada a seguinte alínea:
|
12) |
No artigo 4.o-HA, n.o 5, é suprimida a alínea e); |
13) |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 4.o-HB 1. É proibido, a partir de 24 de julho de 2023, facultar o acesso aos portos e eclusas no território da União a qualquer navio que realize transbordos de navio para navio, em qualquer momento da viagem para portos ou eclusas de um Estado-Membro, se as autoridades competentes tiverem motivos razoáveis para suspeitar de que o navio se encontra a violar as proibições previstas no artigo 4.o-O, n.os 1 e 2, e no artigo 4.o-P, n.os 1 e 4. 2. A autoridade competente não concede acesso se um navio não tiver notificado a autoridade competente com, pelo menos, 48 horas de antecedência, de um transbordo de navio para navio que ocorra dentro da zona económica exclusiva de um Estado-Membro ou a menos de 12 milhas marítimas da linha de base da costa desse Estado-Membro. 3. Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis no caso de um navio que necessite de assistência e procure um local de refúgio, ou que necessite de entrar de emergência num porto por razões de segurança marítima ou para salvar vidas no mar. 4. Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar o acesso de um navio a um porto ou eclusa no território da União, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que esse acesso é necessário para fins humanitários. 5. Se recusar o acesso a um porto nos termos dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes em causa informam imediatamente as outras autoridades competentes dos Estados-Membros. O Estado-Membro em causa informa imediatamente desse facto os outros Estados-Membros e a Comissão. 6. Para efeitos dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes utilizam, além de qualquer sistema e informação nacionais, a informação marítima integrada disponível no sistema de intercâmbio de informações marítimas da União (SafeSeaNet) criado em conformidade com a Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*6). Artigo 4.o-HC 1. É proibido, a partir de 24 de julho de 2023, facultar o acesso aos portos e às eclusas na União a qualquer navio relativamente ao qual a autoridade competente tiver motivos razoáveis para suspeitar que ilegalmente interfere com o seu sistema automático de identificação de bordo, o desliga ou por outra forma o desativa, em qualquer momento da viagem para portos ou eclusas de um Estado-Membro, em violação da regra SOLAS V/19, ponto 2.4, quando transporta petróleo bruto e produtos petrolíferos russos sujeitos às proibições estabelecidas no artigo 4.o-O, n.os 1 e 2, e no artigo 4.o-P, n.os 1 e 4. 2. O n.o 1 não é aplicável no caso de um navio que precise de assistência e procure um local de refúgio, ou que necessite de entrar de emergência num porto por razões de segurança marítima ou para salvar vidas no mar. 3. Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar o acesso de um navio a um porto ou eclusa, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que esse acesso é necessário para fins humanitários. 4. Se recusar o acesso a um porto nos termos do n.o 1, as autoridades competentes em causa informam imediatamente as outras autoridades competentes dos Estados-Membros. O Estado-Membro em causa informa imediatamente desse facto os outros Estados-Membros e a Comissão. 5. Para efeitos do n.o 1, as autoridades competentes utilizam, além de qualquer sistema e informação nacionais, a informação marítima integrada disponível no sistema de intercâmbio de informações marítimas da União (SafeSeaNet) criado em conformidade com a Diretiva 2002/59/CE.» (*6) Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e que revoga a Diretiva 93/75/CEE do Conselho (JO L 208 de 5.8.2002, p. 10)." ; |
14) |
O artigo 4.o-I é alterado do seguinte modo:
|
15) |
O artigo 4.o-J é alterado do seguinte modo:
|
16) |
O artigo 4.o-K é alterado do seguinte modo:
|
17) |
É suprimido o artigo 4.o-L; |
18) |
O artigo 4.o-M é alterado do seguinte modo:
|
19) |
O artigo 4.o-N é alterado do seguinte modo:
|
20) |
No artigo 4.o-O, é inserido o seguinte número: “3-A. A isenção prevista no n.o 3, alínea d), deixa de ser aplicável à Alemanha e à Polónia em 23 de junho de 2023." |
21) |
É inserido o seguinte artigo: "Artigo 4.o-PA 1. Em derrogação dos artigos 3.o, 3.o-A, 4.o-H e 4.o-M, as autoridades competentes podem autorizar a venda, fornecimento, transferência, exportação ou trânsito através da Rússia dos bens e tecnologias referidos nesses artigos, ou a prestação de assistência técnica, de serviços de corretagem ou outros serviços, de financiamento ou assistência financeira, para a exploração e manutenção do oleoduto do Consórcio do Cáspio e das infraestruturas associadas necessárias para o transporte de bens abrangidos pelo código NC 2709 00 originários do Cazaquistão e que apenas sejam carregadas na Rússia, partam da Rússia ou transitem pela Rússia, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que:
2. Em derrogação do artigo 1.o-K, as autoridades competentes podem autorizar a prestação de serviços de auditoria, de serviços de engenharia, de serviços de assessoria jurídica, de testes técnicos e serviços de análise para a exploração e manutenção do oleoduto do Consórcio do Cáspio e das infraestruturas associadas necessárias para o transporte de bens abrangidos pelo código NC 2709 00 originários do Cazaquistão e que apenas sejam carregados na Rússia, partam da Rússia ou transitem através da Rússia, após terem determinado que:
3. O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo dos n.os 1 e 2 no prazo de duas semanas a contar da mesma. 4. Ao conceder uma autorização nos termos dos n.os 1 e 2, a autoridade competente exige a apresentação de um certificado de utilizador final e de relatórios periódicos pormenorizados que indique que esses bens, tecnologias ou serviços não foram desviados do fim a que se destinavam durante as obras em causa. A autoridade competente pode impor condições adicionais, em conformidade com o n.o 1." |
22) |
O artigo 4.o-R é alterado do seguinte modo:
|
23) |
É inserido o seguinte artigo: "Artigo 5.o-A 1. É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, bens e tecnologias enumerados no anexo XIV, quer sejam ou não originários da União, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo no país terceiro especificado no anexo XV. 2. É proibido:
3. O anexo XIV deve incluir apenas os bens e tecnologias de dupla utilização sensíveis ou os bens e tecnologias suscetíveis de contribuir para o reforço das capacidades militares, tecnológicas ou industriais da Rússia, ou para o desenvolvimento do seu setor da defesa e da segurança, de uma forma que reforce a sua capacidade de guerra, e cuja exportação para a Rússia seja proibida por força da presente decisão e que apresentem um risco elevado e contínuo de serem vendidos, fornecidos, transferidos ou exportados de países terceiros para a Rússia após terem sido vendidos, fornecidos, transferidos ou exportados da União.. O anexo XIV da presente decisão especifica, para cada item de bens ou tecnologias constantes da lista, os países terceiros para os quais a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação são proibidos. O anexo XIV deve incluir apenas os países terceiros que tenham sido identificados pelo Conselho como países que, de forma sistemática e persistente, não impediram a venda, fornecimento, transferência ou exportação para a Rússia de bens e tecnologias enumerados nesse anexo exportados da União apesar dos anteriores contactos e assistência por parte da União ao país em questão. 4. Se a venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens ou tecnologias enumerados no anexo XIV para uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia não forem proibidos ao abrigo de certas isenções previstas na presente decisão, a respetiva venda, fornecimento, transferência ou exportação para uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo do país terceiro especificado não são proibidos, desde que estejam preenchidas as mesmas condições aplicáveis nos termos da presente decisão para os casos da exportação para a Rússia ou para utilização na Rússia. 5. Se a venda, fornecimento, transferência ou exportação de um bem ou tecnologia enumerado no anexo XIV para uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia puderem ser autorizados pelas autoridades competentes nos termos da presente decisão, a respetiva venda, fornecimento, transferência ou exportação para uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo do país especificado pode ser autorizada pelas autoridades competentes nas mesmas condições aplicáveis às derrogações para efeitos de exportação para a Rússia ou para utilização na Rússia." |
24) |
Os anexos são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão. O ponto 24 é aplicável a uma ou várias das entidades referidas no ponto 3 do anexo da presente decisão a partir de 1 de outubro de 2023 e desde que o Conselho, após ter analisado os respetivos casos, assim o decida por unanimidade. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 23 de junho de 2023.
Pelo Conselho
A Presidente
J. ROSWALL
(1) Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 13).
(2) Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 78 de 17.3.2014, p. 16).
(3) Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 78 de 17.3.2014, p. 6).
(4) Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 1).
(5) Decisão (PESC) 2022/884 do Conselho de 3 de junho de 2022 que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 153 de 3.6.2022, p. 128).
(6) Regulamento (UE) 2022/879 do Conselho de 3 de junho de 2022 que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 153de 3.6.2022, p. 53).
ANEXO
1) |
O anexo IV da Decisão 2014/512/PESC passa a ter a seguinte redação: "ANEXO IV O presente anexo enumera as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que são utilizadores finais militares, que fazem parte do complexo militar-industrial da Rússia ou que têm ligações comerciais ou de outra natureza com o seu setor da defesa e da segurança, ou que de outro modo apoiam esse setor. Estas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos contribuem para o reforço militar e tecnológico da Rússia ou para o desenvolvimento do seu setor da defesa e da segurança. Entre elas contam¬ se pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos de países terceiros que não a Rússia. A sua inclusão no presente anexo não implica qualquer atribuição de responsabilidade pelas suas ações à jurisdição em que operam. Lista das pessoas coletivas, entidades e organismos a que se referem o artigo 3.o, n.o 7, o artigo 3.o-A, n.o 7, e o artigo 3.o-B, n.o 1
|
2) |
Ao anexo VII da Decisão 2014/512/PESC é aditado o seguinte país parceiro: “SUÍÇA”; |
3) |
Ao anexo IX da Decisão 2014/512/PESC são aditadas as seguintes entradas:
|
4) |
O anexo XII da Decisão 2014/512/PESC passa a ter a seguinte redação: "ANEXO XII Lista de projetos a que se refere o artigo 4.o-P, n.o 9, alínea b)
|
5) |
É aditado o anexo XIV à Decisão 2014/512/PESC: "ANEXO XIV Lista de mercadorias e tecnologias e países a que se refere o artigo 5.o-A
|
23.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
LI 159/526 |
DECISÃO (PESC) 2023/1218 DO CONSELHO
de 23 de junho de 2023
que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 17 de março de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/145/PESC (1). |
(2) |
A União mantém-se inabalável no seu apoio à soberania e à integridade territorial da Ucrânia. |
(3) |
Nas suas Conclusões de 23 de março de 2023, o Conselho Europeu reiterou a sua firme condenação da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, que constitui uma violação manifesta da Carta das Nações Unidas. O Conselho Europeu reiterou igualmente que a União permanece empenhada em manter e aumentar a pressão coletiva sobre a Rússia, inclusive por meio de eventuais novas medidas restritivas. O Conselho Europeu sublinhou também a importância e a urgência de intensificar os esforços para assegurar a aplicação efetiva das sanções a nível europeu e nacional e declarou estar firmemente empenhado em prevenir e combater com eficácia o contornamento das sanções em países terceiros e por países terceiros. Convidou o Conselho e a Comissão a reforçarem todos os instrumentos de execução necessários e a elaborarem, em conjunto com os Estados-Membros, uma abordagem inteiramente coordenada para o efeito. |
(4) |
O Conselho considera que o facto de contornar as medidas restritivas adotadas pela União em resposta à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, ou de, por qualquer outra forma, serem essas medidas restritivas significativamente frustradas por operadores de países terceiros não obrigados por essas medidas, de modo a contribuir para a capacidade bélica da Rússia, pode comprometer o objetivo e a eficácia de tais medidas. Tal diz respeito, por exemplo, aos casos em que operadores de países terceiros adquirem a operadores da União determinadas mercadorias sujeitas a restrições e as fornecem à Rússia, diretamente ou por intermediários, independentemente de o operador da União ter ou não conhecimento ou motivos para suspeitar que as mercadorias seriam vendidas à Rússia. Podem constituir indicações de casos de frustração das medidas restritivas da União, por exemplo, o facto de a atividade principal de um operador de um país terceiro consistir em adquirir na União mercadorias sujeitas a restrições que acabam por chegar à Rússia, o envolvimento de pessoas ou entidades russas em qualquer fase, a criação recente de uma empresa para fins relacionados com mercadorias sujeitas a restrições que acabam por chegar à Rússia, ou o aumento drástico do volume de negócios de um operador de um país terceiro envolvido nessas atividades. |
(5) |
O Conselho verificou igualmente que a guerra de informação constitui um meio fundamental pelo qual a Rússia leva a cabo a guerra de agressão contra a Ucrânia e comete flagrantes violações do direito internacional e dos princípios da Carta das Nações Unidas. As empresas do setor das tecnologias da informação que fornecem tecnologia e software de natureza crítica aos serviços de informações russos são titulares de licenças administradas pelo Serviço Federal de Segurança da Federação da Rússia (FSB) que lhes permitem trabalhar com informações classificadas ao nível de segurança russo de "segredo de Estado". Além disso, muitas destas empresas são titulares de licenças especiais de "armas e equipamento militar" administradas pelo Ministério da Indústria e do Comércio russo. Por conseguinte, o Conselho considera que os critérios de designação deverão ser alargados de modo a abranger as pessoas coletivas, entidades ou organismos que exerçam atividade no setor das tecnologias da informação russo que sejam titulares de uma licença administrada pelo Centro de Licenciamento, Certificação e Proteção dos Segredos de Estado do FSB ou de uma licença de “armas e equipamento militar” administrada pelo Ministério da Indústria e do Comércio russo. |
(6) |
Ademais, tendo em conta a gravidade da situação, o Conselho considera que 71 pessoas e 33 entidades responsáveis por ações que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia deverão ser aditadas à lista de pessoas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas que consta do anexo da Decisão 2014/145/PESC. |
(7) |
Convém alargar a duas instituições financeiras recentemente incluídas na lista uma derrogação ao congelamento de ativos e à proibição de disponibilizar fundos e recursos económicos que se aplicava às instituições financeiras já incluídas na lista, nos termos da Decisão 2014/145/PESC. Convém igualmente instituir uma nova derrogação ao congelamento de ativos e à proibição de disponibilizar fundos e recursos económicos a certas entidades incluídas na lista, a fim de permitir a venda ou transferência de direitos de propriedade sobre empresas russas e a alienação de determinados tipos de valores mobiliários detidos em entidades especificadas incluídas na lista. Convém igualmente prorrogar o prazo da derrogação que permite a venda ou transferência de direitos de propriedade por uma entidade específica incluída na lista. Convém igualmente instituir uma derrogação que permita a criação, certificação ou avaliação de uma barreira de segurança que elimine o controlo exercido por uma pessoa incluída na lista sobre os ativos de uma entidade da União não incluída na lista que a pessoa incluída na lista detenha ou controle, e que assegure que esta última daí não retire qualquer benefício, permitindo assim que a referida entidade prossiga as suas operações comerciais. A fim de garantir a segurança marítima, convém introduzir uma isenção do congelamento de ativos e da proibição de disponibilizar fundos e recursos económicos, a fim de permitir a prestação de serviços de pilotagem em circunstâncias específicas. |
(8) |
É necessária uma nova ação por parte da União para dar execução a determinadas medidas. |
(9) |
Por conseguinte, a Decisão 2014/145/PESC deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2014/145/PESC é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
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3) |
O anexo da Decisão 2014/145/PESC é alterado nos termos do anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 23 de junho de 2023.
Pelo Conselho
A Presidente
J. ROSWALL
(1) Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 78 de 17.3.2014, p. 16).
ANEXO
À lista de pessoas, entidades e organismos constante do anexo da Decisão 2014/145/PESC, são aditadas as seguintes pessoas e entidades:
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Pessoas
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Entidades
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