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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 156 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
66.° ano |
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Índice |
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II Atos não legislativos |
Página |
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REGULAMENTOS |
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Regulamento Delegado (UE) 2023/1176 da Comissão, de 14 de julho de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos mapas indicativos da rede transeuropeia de transportes ( 1 ) |
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DECISÕES |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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19.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 156/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/1176 DA COMISSÃO
de 14 de julho de 2022
que altera o Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos mapas indicativos da rede transeuropeia de transportes
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo com conta o Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (1), nomeadamente o artigo 49.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1315/2013 prevê a possibilidade de adaptar os mapas indicativos da rede transeuropeia de transportes (RTE-T) de países vizinhos específicos, ou de aditar novos mapas, com base em acordos de alto nível sobre redes de infraestruturas de transportes celebrados entre a União e os países vizinhos em causa. |
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(2) |
Em 29 de junho de 2022, foi assinado entre a União e a Ucrânia um acordo de alto nível, tal como referido no Regulamento (UE) n.o 1315/2013. O acordo sobre as alterações aos mapas indicativos da RTE-T diz respeito às linhas ferroviárias e às vias rodoviárias, bem como à inclusão das vias navegáveis interiores. As alterações aos mapas indicativos devem permitir à União orientar melhor a sua cooperação com a Ucrânia. |
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(3) |
O Regulamento (UE) n.o 1315/2013 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo III do Regulamento (UE) n.o 1315/2013 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
ANEXO
O anexo III do Regulamento (UE) n.o 1315/2013 é alterado do seguinte modo:
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1) |
Os mapas 16.7 e 16.8 são substituídos pelos seguintes mapas:
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2) |
É aditado o seguinte mapa 16.9:
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19.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 156/6 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/1177 DA COMISSÃO
de 5 de abril de 2023
que complementa o Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à lista de profissões predefinida para efeitos do Sistema de Informação sobre Vistos
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração, os vistos de longa duração e os títulos de residência (Regulamento VIS) (1), nomeadamente o artigo 9.o, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 767/2008 estabelece o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e define o respetivo objetivo e funcionalidades, bem como as responsabilidades aferentes. Precisa as condições e os procedimentos de intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração, os vistos de longa duração e os títulos de residência. |
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(2) |
No formulário de pedido de visto para as estadas de curta duração que cada requerente deve preencher, os requerentes devem fornecer dados pessoais relacionados com a sua profissão atual. Ao inserir os dados no processo de requerimento de visto nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 767/2008, a profissão deve ser indicada a partir de uma lista de profissões (tipos de emprego) predefinida. |
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(3) |
Por conseguinte, deve ser estabelecida uma lista de tipos de emprego predefinida para efeitos do VIS, utilizando a Classificação Internacional Tipo das Profissões (CITP) adotada pela Organização Internacional do Trabalho. A fim de garantir que os dados sobre as profissões dos requerentes são suficientemente específicos, a autoridade responsável pelos vistos deve selecionar tipos de emprego pelo menos até ao nível 2 (sub grande grupo) da norma, mas também até aos níveis 3 (subgrupo) ou 4 (grupo base), quando existirem. |
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(4) |
No processo de requerimento de visto do VIS, o campo de dados sobre a profissão atual do requerente deve apresentar unicamente as opções relevantes e ajudar ativamente a autoridade responsável pelos vistos a encontrar o tipo de emprego filtrando as opções com base nas seleções efetuadas anteriormente. |
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(5) |
São aplicáveis disposições específicas aos nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto que sejam membros da família de cidadãos da União aos quais se aplica a Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) ou de nacionais de países terceiros que beneficiem do direito de livre circulação como os cidadãos da União ao abrigo de um acordo entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e um país terceiro, por outro, e que não sejam titulares de um cartão de residência ao abrigo da Diretiva 2004/38/CE. Do mesmo modo, a lista de profissões atuais (tipos de emprego) predefinida não deve aplicar-se aos membros da família de nacionais do Reino Unido que sejam beneficiários do Acordo de Saída do Reino Unido da UE no Estado de acolhimento para o qual é apresentado o pedido de visto. |
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(6) |
Dado que o Regulamento (UE) 2021/1134 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) se baseia no acervo de Schengen, em conformidade com o artigo 4.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca notificou a transposição do Regulamento (UE) 2021/1134 para o seu direito interno. Por conseguinte, a Dinamarca fica vinculada pelo presente regulamento. |
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(7) |
O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa (4). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
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(8) |
No que diz respeito à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (6). |
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(9) |
No que diz respeito à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (8). |
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(10) |
No que diz respeito ao Listenstaine, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (9), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (10). |
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(11) |
O presente regulamento constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção, respetivamente, do artigo 3.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2003 e do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2005. |
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(12) |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) e emitiu parecer em 2 de dezembro de 2022, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Profissão atual
1. Nos termos do artigo 9.o, primeiro parágrafo, n.o 4, alínea l), do Regulamento (CE) n.o 767/2008, para preencher o campo «profissão atual» no processo de requerimento de visto, a autoridade responsável pelos vistos deve escolher uma das seguintes opções:
|
a) |
Trabalhador por conta de outrem; |
|
b) |
Trabalhador por conta própria; |
|
c) |
Desempregado/sem emprego; |
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d) |
Reformado; |
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e) |
Estudante. |
2. Se a autoridade responsável pelos vistos escolher as alíneas a) ou b) do n.o 1, deve selecionar a profissão atual do requerente na lista de tipos de emprego predefinida que figura no anexo.
3. Se a autoridade responsável pelos vistos escolher as alíneas c), d) ou e) do n.o 1, não deve selecionar qualquer profissão na lista de tipos de emprego predefinida que figura no anexo.
4. Se o requerente for menor, só devem estar visíveis e disponíveis para seleção as opções referidas nas alíneas a), b), c) ou e) do n.o 1.
5. No processo de requerimento de visto do VIS, o campo de dados sobre a profissão atual do requerente deve ajudar a autoridade responsável pelos vistos a encontrar o tipo de emprego relevante filtrando as opções com base nas opções selecionadas anteriormente.
Artigo 2.o
Entrada em vigor e aplicabilidade
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
As disposições do presente regulamento são aplicáveis a partir da data de entrada em funcionamento do VIS, nos termos do Regulamento (UE) 2021/1134.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em 5 de abril de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 218 de 13.8.2008, p. 60.
(2) Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).
(3) Regulamento (UE) 2021/1134 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (CE) n.o 810/2009, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1860, (UE) 2018/1861, (UE) 2019/817 e (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho, para efeitos de reforma do Sistema de Informação sobre Vistos (JO L 248 de 13.7.2021, p. 11).
(4) O presente regulamento não é abrangido pelo âmbito de aplicação das medidas previstas na Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
(5) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
(6) Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).
(7) JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.
(8) Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).
(9) JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.
(10) Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).
(11) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
ANEXO
LISTA DE PROFISSÕES PREDEFINIDA
Ao introduzir dados num processo de requerimento de visto, a autoridade responsável deve indicar a profissão atual, retirada do formulário de pedido, selecionando um tipo de emprego a partir da lista de profissões (tipo de emprego) predefinida a seguir apresentada.
A lista baseia-se nos grandes grupos, sub grandes grupos, subgrupos e grupos base da Classificação Internacional Tipo das Profissões, 2008 (CITP-08):
|
— |
Nível 1: grandes grupos |
|
— |
Nível 2: sub grandes grupos |
|
— |
Nível 3: subgrupos |
|
— |
Nível 4: grupos base |
1. Dirigentes
|
1.1. |
Diretores executivos, dirigentes superiores e representantes do poder legislativo |
|
1.1.1. |
Representantes do poder legislativo e dirigentes superiores |
|
1.1.1.1. |
Representantes do poder legislativo |
|
1.1.1.2. |
Dirigentes superiores da administração pública |
|
1.1.1.3. |
Chefes tradicionais e chefes de aldeia |
|
1.1.1.4. |
Dirigentes superiores de organizações de interesse especial |
|
1.1.2. |
Diretores gerais e diretores executivos |
|
1.2. |
Diretores de serviços administrativos ou comerciais |
|
1.2.1. |
Diretores de serviços de negócios e de administração |
|
1.2.1.1. |
Diretores financeiros |
|
1.2.1.2. |
Diretores de recursos humanos |
|
1.2.1.3. |
Diretores de estratégia e planeamento |
|
1.2.1.4. |
Outros diretores de serviços de negócios e de administração |
|
1.2.2. |
Diretores de vendas, de marketing e de desenvolvimento de negócios |
|
1.2.2.1. |
Diretores de vendas e de marketing |
|
1.2.2.2. |
Diretores de publicidade e de relações públicas |
|
1.2.2.3. |
Diretores de investigação e desenvolvimento |
|
1.3. |
Diretores de produção e de serviços especializados |
|
1.3.1. |
Diretores de produção na agricultura, silvicultura e pesca |
|
1.3.1.1. |
Diretores de produção na agricultura e silvicultura |
|
1.3.1.2. |
Diretores de produção na aquicultura e pesca |
|
1.3.2. |
Diretores das indústrias transformadoras, extrativas, da construção e distribuição |
|
1.3.2.1. |
Diretores das indústrias transformadoras |
|
1.3.2.2. |
Diretores das indústrias extrativas |
|
1.3.2.3. |
Diretores das indústrias de construção e de engenharia civil |
|
1.3.2.4. |
Diretores de compras, distribuição e relacionados |
|
1.3.3. |
Diretores dos serviços das tecnologias da informação e comunicação |
|
1.3.4. |
Diretores de serviços especializados |
|
1.3.4.1. |
Diretores dos serviços de cuidados de crianças |
|
1.3.4.2. |
Diretores dos serviços de saúde |
|
1.3.4.3. |
Diretores dos serviços de cuidados a pessoas idosas |
|
1.3.4.4. |
Diretores dos serviços de apoio social |
|
1.3.4.5. |
Diretores dos serviços de educação |
|
1.3.4.6. |
Diretores de sucursais de bancos, de serviços financeiros e de seguros |
|
1.3.4.7. |
Diretores de outros serviços especializados |
|
1.4. |
Diretores de hotelaria, restauração, comércio e de outros serviços |
|
1.4.1. |
Diretores e gerentes de hotelaria e restauração |
|
1.4.1.1. |
Diretores e gerentes de hotéis e similares |
|
1.4.1.2. |
Diretores e gerentes de restauração (restaurantes e similares) |
|
1.4.2. |
Diretores e gerentes do comércio a retalho e por grosso |
|
1.4.3. |
Diretores e gerentes de outros serviços |
|
1.4.3.1. |
Diretores e gerentes de centros desportivos, recreativos e culturais |
|
1.4.3.2. |
Diretores e gerentes de outros serviços |
2. Especialistas das atividades intelectuais e científicas
|
2.1. |
Especialistas das ciências e engenharias |
|
2.1.1. |
Especialistas em ciências físicas e ciências da Terra |
|
2.1.1.1. |
Físicos e astrónomos |
|
2.1.1.2. |
Meteorologistas |
|
2.1.1.3. |
Químicos |
|
2.1.1.4. |
Geólogos e geofísicos |
|
2.1.2. |
Matemáticos, atuários e estaticistas |
|
2.1.3. |
Especialistas em ciências da vida |
|
2.1.3.1. |
Biólogos, botânicos, zoólogos e especialistas relacionados |
|
2.1.3.2. |
Engenheiros agrónomos, florestais e consultores das pescas |
|
2.1.3.3. |
Especialistas da proteção do ambiente |
|
2.1.4. |
Especialistas em engenharia (exceto eletrotecnologia) |
|
2.1.4.1. |
Engenheiros industriais e de produção |
|
2.1.4.2. |
Engenheiros civis |
|
2.1.4.3. |
Engenheiros do ambiente |
|
2.1.4.4. |
Engenheiros mecânicos |
|
2.1.4.5. |
Engenheiros químicos |
|
2.1.4.6. |
Engenheiros de minas, metalurgia e relacionados |
|
2.1.4.7. |
Outros especialistas em engenharia |
|
2.1.5. |
Engenheiros de eletrotecnologia |
|
2.1.5.1. |
Engenheiros eletrotécnicos |
|
2.1.5.2. |
Engenheiros eletrónicos |
|
2.1.5.3. |
Engenheiros de telecomunicações |
|
2.1.6. |
Arquitetos, urbanistas, agrimensores e designers |
|
2.1.6.1. |
Arquitetos de edifícios |
|
2.1.6.2. |
Arquitetos paisagistas |
|
2.1.6.3. |
Designers de têxteis e moda |
|
2.1.6.4. |
Urbanistas de cidade e tráfego |
|
2.1.6.5. |
Cartógrafos e agrimensores |
|
2.1.6.6. |
Designers gráficos ou de multimédia |
|
2.2. |
Profissionais da saúde |
|
2.2.1. |
Médicos |
|
2.2.1.1. |
Médicos generalistas |
|
2.2.1.2. |
Médicos especializados |
|
2.2.2. |
Profissionais de enfermagem |
|
2.2.2.1. |
Enfermeiros especialistas |
|
2.2.2.2. |
Enfermeiros especialistas em saúde materna e obstétrica |
|
2.2.3. |
Especialistas em medicinas tradicionais e alternativas |
|
2.2.3.1. |
Especialistas em medicinas tradicionais e alternativas |
|
2.2.3.2. |
Profissionais paramédicos |
|
2.2.4. |
Veterinários |
|
2.2.5. |
Outros profissionais da saúde |
|
2.2.5.1. |
Médicos dentistas |
|
2.2.5.2. |
Farmacêuticos |
|
2.2.5.3. |
Especialistas em higiene e saúde ambiental e laboral |
|
2.2.5.4. |
Fisioterapeutas |
|
2.2.5.5. |
Dietistas e nutricionistas |
|
2.2.5.6. |
Audiologistas e terapeutas da fala |
|
2.2.5.7. |
Optometristas e óticos oftálmicos |
|
2.2.5.8. |
Outros profissionais da saúde |
|
2.3. |
Professores |
|
2.3.1. |
Professores dos ensinos universitário e superior |
|
2.3.2. |
Professores dos ensinos tecnológico, artístico e profissional |
|
2.3.3. |
Professores dos ensinos básico (2.o e 3.o ciclos) e secundário |
|
2.3.4. |
Professores do ensino básico (1.o ciclo) e educadores de infância |
|
2.3.4.1. |
Professores do ensino básico (1.o ciclo) |
|
2.3.4.2. |
Educadores de infância |
|
2.3.5. |
Outros especialistas do ensino |
|
2.3.5.1. |
Especialistas em métodos de ensino |
|
2.3.5.2. |
Professores do ensino especial |
|
2.3.5.3. |
Outros professores de línguas |
|
2.3.5.4. |
Outros professores de música |
|
2.3.5.5. |
Outros professores de arte |
|
2.3.5.6. |
Formadores em tecnologias da informação |
|
2.3.5.7. |
Outros especialistas do ensino |
|
2.4. |
Especialistas em finanças, contabilidade, organização administrativa, relações públicas e comerciais |
|
2.4.1. |
Especialistas em finanças |
|
2.4.1.1. |
Contabilistas |
|
2.4.1.2. |
Consultores financeiros e de investimentos |
|
2.4.1.3. |
Analistas financeiros |
|
2.4.2. |
Especialistas em organização administrativa |
|
2.4.2.1. |
Analistas em gestão e organização |
|
2.4.2.2. |
Especialistas em políticas da administração |
|
2.4.2.3. |
Especialistas em recursos humanos |
|
2.4.2.4. |
Especialistas em formação e desenvolvimento de recursos humanos |
|
2.4.3. |
Especialistas em vendas, marketing e relações públicas |
|
2.4.3.1. |
Especialistas em publicidade e marketing |
|
2.4.3.2. |
Especialistas em relações públicas |
|
2.4.3.3. |
Especialistas em vendas de material técnico e médico (excluindo TIC) |
|
2.4.3.4. |
Especialistas em vendas de tecnologias da informação e comunicação |
|
2.5. |
Especialistas em tecnologias da informação e comunicação |
|
2.5.1. |
Analistas e programadores de software e de aplicações |
|
2.5.1.1. |
Analistas de sistemas |
|
2.5.1.2. |
Programadores de software |
|
2.5.1.3. |
Programadores Web e de multimédia |
|
2.5.1.4. |
Programadores de aplicações |
|
2.5.1.5. |
Outros analistas e programadores de software e de aplicações |
|
2.5.2. |
Especialistas em bases de dados e redes |
|
2.5.2.1. |
Administradores e especialistas em conceção de bases de dados |
|
2.5.2.2. |
Administradores de sistemas |
|
2.5.2.3. |
Especialistas em redes informáticas |
|
2.5.2.4. |
Outros especialistas em bases de dados e redes |
|
2.6. |
Especialistas em assuntos jurídicos, sociais e culturais |
|
2.6.1. |
Especialistas em assuntos jurídicos |
|
2.6.1.1. |
Advogados |
|
2.6.1.2. |
Magistrados (judiciais e do Ministério Público) |
|
2.6.1.3. |
Outros especialistas em assuntos jurídicos |
|
2.6.2. |
Bibliotecários, arquivistas e curadores de museus |
|
2.6.2.1. |
Arquivistas e curadores |
|
2.6.2.2. |
Bibliotecários e outros especialistas de informação relacionados |
|
2.6.3. |
Especialistas em ciências sociais e religiosas |
|
2.6.3.1. |
Economistas |
|
2.6.3.2. |
Sociólogos, antropólogos e especialistas relacionados |
|
2.6.3.3. |
Filósofos, historiadores e especialistas em ciências políticas |
|
2.6.3.4. |
Psicólogos |
|
2.6.3.5. |
Especialistas do trabalho social |
|
2.6.3.6. |
Ministros de culto |
|
2.6.4. |
Autores, jornalistas e linguistas |
|
2.6.4.1. |
Autores e outros escritores |
|
2.6.4.2. |
Jornalistas |
|
2.6.4.3. |
Tradutores, intérpretes e outros linguistas |
|
2.6.5. |
Artistas criativos e das artes do espetáculo |
|
2.6.5.1. |
Artistas de artes visuais (plásticas) |
|
2.6.5.2. |
Músicos, cantores e compositores |
|
2.6.5.3. |
Bailarinos e coreógrafos |
|
2.6.5.4. |
Realizadores, encenadores, produtores e diretores relacionados |
|
2.6.5.5. |
Atores |
|
2.6.5.6. |
Locutores e apresentadores de rádio, de televisão e de outros meios de comunicação |
|
2.6.5.7. |
Outros artistas e intérpretes criativos das artes do espetáculo |
3. Técnicos e profissões de nível intermédio
|
3.1. |
Técnicos e profissões das ciências e engenharia, de nível intermédio |
|
3.1.1. |
Técnicos das ciências físicas e de engenharia |
|
3.1.1.1. |
Técnicos das ciências químicas e físicas |
|
3.1.1.2. |
Técnicos de engenharia civil |
|
3.1.1.3. |
Técnicos de eletrotecnia |
|
3.1.1.4. |
Técnicos de eletrónica |
|
3.1.1.5. |
Técnicos de engenharia mecânica |
|
3.1.1.6. |
Técnicos de química industrial |
|
3.1.1.7. |
Técnicos da metalurgia de base e da indústria extrativa |
|
3.1.1.8. |
Desenhadores |
|
3.1.1.9. |
Outros técnicos das ciências físicas e de engenharia |
|
3.1.2. |
Encarregados das indústrias extrativa, transformadora e da construção |
|
3.1.2.1. |
Encarregados da indústria extrativa |
|
3.1.2.2. |
Encarregados da indústria transformadora |
|
3.1.2.3. |
Encarregados da construção |
|
3.1.3. |
Técnicos de operação e controlo de processos industriais |
|
3.1.3.1. |
Operadores de instalações de produção de energia |
|
3.1.3.2. |
Operadores de incineradores e de instalações de tratamento de água |
|
3.1.3.3. |
Técnicos de controlo de instalações da indústria química |
|
3.1.3.4. |
Operadores de instalações de refinação de petróleo e gás natural |
|
3.1.3.5. |
Técnicos de controlo de instalações de produção de metais |
|
3.1.3.6. |
Outros técnicos de controlo de processos industriais |
|
3.1.4. |
Técnicos e profissões afins das ciências da vida, de nível intermédio |
|
3.1.4.1. |
Técnicos das ciências da vida (exceto ciências médicas) |
|
3.1.4.2. |
Técnicos da agricultura |
|
3.1.4.3. |
Técnicos florestais |
|
3.1.5. |
Técnicos operacionais e controladores dos transportes marítimo e aéreo |
|
3.1.5.1. |
Oficiais maquinistas de navios |
|
3.1.5.2. |
Oficiais de convés e pilotos de navios |
|
3.1.5.3. |
Pilotos de aeronaves e similares |
|
3.1.5.4. |
Controladores de tráfego aéreo |
|
3.1.5.5. |
Técnicos de segurança de sistemas eletrónicos aeronáuticos |
|
3.2. |
Técnicos e profissionais da saúde, de nível intermédio |
|
3.2.1. |
Técnicos da medicina e farmácia |
|
3.2.1.1. |
Técnicos de equipamento de diagnóstico e terapêutico |
|
3.2.1.2. |
Técnicos de laboratório, de anatomia patológica e medicina |
|
3.2.1.3. |
Técnicos e assistentes farmacêuticos |
|
3.2.1.4. |
Técnicos de próteses médicas e dentárias |
|
3.2.2. |
Auxiliares de enfermagem e de obstetrícia |
|
3.2.2.1. |
Auxiliares de enfermagem |
|
3.2.2.2. |
Auxiliares de obstetrícia |
|
3.2.3. |
Profissionais de nível intermédio da medicina tradicional e complementar |
|
3.2.3.1. |
Profissionais de nível intermédio da medicina tradicional e complementar |
|
3.2.4. |
Técnicos e assistentes veterinários |
|
3.2.4.1. |
Técnicos e assistentes veterinários |
|
3.2.5. |
Outros profissionais da saúde de nível intermédio |
|
3.2.5.1. |
Terapeutas e assistentes dentários |
|
3.2.5.2. |
Técnicos de registos médicos e de informação sobre saúde |
|
3.2.5.3. |
Técnicos dos serviços de saúde comunitária |
|
3.2.5.4. |
Técnicos de ótica ocular e de contactologia |
|
3.2.5.5. |
Técnicos e assistentes de fisioterapia e similares |
|
3.2.5.6. |
Assistentes de médicos |
|
3.2.5.7. |
Inspetores e técnicos em saúde laboral e ambiental |
|
3.2.5.8. |
Pessoal de ambulâncias |
|
3.2.5.9. |
Outros profissionais da saúde de nível intermédio |
|
3.3. |
Técnicos de nível intermédio das áreas financeira, administrativa e dos negócios |
|
3.3.1. |
Técnicos de nível intermédio da área financeira e matemática |
|
3.3.1.1. |
Cambistas, corretores de bolsa e similares |
|
3.3.1.2. |
Agentes de crédito e empréstimos |
|
3.3.1.3. |
Técnicos administrativos de contabilidade |
|
3.3.1.4. |
Técnicos de nível intermédio de estatística, matemática e similares |
|
3.3.1.5. |
Avaliadores de imóveis, seguros e outros bens |
|
3.3.2. |
Agentes de compras, de vendas e corretores comerciais |
|
3.3.2.1. |
Agentes de seguros |
|
3.3.2.2. |
Representantes comerciais |
|
3.3.2.3. |
Técnicos de compras |
|
3.3.2.4. |
Corretores comerciais |
|
3.3.3. |
Agentes de negócios |
|
3.3.3.1. |
Despachantes, transitários e similares |
|
3.3.3.2. |
Organizadores de conferências e eventos |
|
3.3.3.3. |
Técnicos da área do emprego |
|
3.3.3.4. |
Agentes imobiliários e gestores de propriedades |
|
3.3.3.5. |
Outros agentes de negócios |
|
3.3.4. |
Administrativos e secretários especializados |
|
3.3.4.1. |
Supervisores de pessoal administrativo |
|
3.3.4.2. |
Secretários da área jurídica |
|
3.3.4.3. |
Secretários administrativos e executivos |
|
3.3.4.4. |
Secretários da área da medicina |
|
3.3.5. |
Agentes de nível intermédio da administração pública para aplicação da lei e similares |
|
3.3.5.1. |
Inspetores de alfândegas e fronteiras |
|
3.3.5.2. |
Agentes da administração tributária |
|
3.3.5.3. |
Agentes dos serviços da segurança social |
|
3.3.5.4. |
Agentes dos serviços de licenciamento |
|
3.3.5.5. |
Inspetores e detetives da polícia |
|
3.3.5.6. |
Outros agentes de nível intermédio da administração pública para aplicação da lei |
|
3.4. |
Técnicos de nível intermédio dos serviços jurídicos, sociais, culturais e similares |
|
3.4.1. |
Técnicos de nível intermédio dos serviços jurídicos, sociais e religiosos |
|
3.4.1.1. |
Técnicos de nível intermédio dos serviços jurídicos e relacionados |
|
3.4.1.2. |
Técnicos de nível intermédio de apoio social |
|
3.4.1.3. |
Técnicos de nível intermédio de apoio religioso |
|
3.4.2. |
Técnicos de atividade física e de desporto |
|
3.4.2.1. |
Atletas e desportistas de competição |
|
3.4.2.2. |
Treinadores, instrutores e árbitros desportivos |
|
3.4.2.3. |
Instrutores e monitores de atividade física e de recreação |
|
3.4.3. |
Técnicos de nível intermédio das atividades culturais, artísticas e culinárias |
|
3.4.3.1. |
Fotógrafos |
|
3.4.3.2. |
Designers de interiores e decoradores |
|
3.4.3.3. |
Técnicos de galerias de arte, museus e bibliotecas |
|
3.4.3.4. |
Chefes de cozinha |
|
3.4.3.5. |
Outros técnicos de nível intermédio das atividades culturais e artísticas |
|
3.5. |
Técnicos das tecnologias da informação e comunicação |
|
3.5.1. |
Técnicos operadores das tecnologias da informação e comunicação e de apoio aos utilizadores |
|
3.5.1.1. |
Técnicos operadores das tecnologias da informação e comunicação |
|
3.5.1.2. |
Técnicos de apoio aos utilizadores das tecnologias da informação e comunicação |
|
3.5.1.3. |
Técnicos em redes e sistemas de computadores |
|
3.5.1.4. |
Técnicos da Web |
|
3.5.2. |
Técnico das telecomunicações e da radiodifusão |
|
3.5.2.1. |
Técnicos de emissões de rádio e televisão e de gravação audiovisual |
|
3.5.2.2. |
Técnicos de telecomunicações |
4. Empregados administrativos
|
4.1. |
Empregados de escritório, secretários em geral e operadores de processamento de dados |
|
4.1.1. |
Empregados de escritório em geral |
|
4.1.1.1. |
Empregados de escritório em geral |
|
4.1.2. |
Técnicos de secretariado |
|
4.1.2.1. |
Técnicos de secretariado |
|
4.1.3. |
Operadores de processamento de texto e dados |
|
4.1.3.1. |
Datilógrafos e operadores de processamento de texto |
|
4.1.3.2. |
Operadores de registo de dados |
|
4.2. |
Pessoal de apoio direto a clientes |
|
4.2.1. |
Caixas, penhoristas e similares |
|
4.2.1.1. |
Caixas bancários e similares |
|
4.2.1.2. |
Empregados de banca nos casinos e outros empregados de apostas |
|
4.2.1.3. |
Penhoristas e prestamistas |
|
4.2.1.4. |
Cobradores de faturas e similares |
|
4.2.2. |
Pessoal de receção e de informação a clientes |
|
4.2.2.1. |
Empregados das agências de viagens |
|
4.2.2.2. |
Empregados dos centros de chamadas |
|
4.2.2.3. |
Operadores de centrais telefónicas |
|
4.2.2.4. |
Rececionistas de hotel |
|
4.2.2.5. |
Pessoal de informação administrativa |
|
4.2.2.6. |
Rececionistas (funções gerais) |
|
4.2.2.7. |
Entrevistadores de inquéritos e de estudos de mercado |
|
4.2.2.8. |
Outro pessoal de informação a clientes |
|
4.3. |
Operadores de contabilidade e registo de materiais |
|
4.3.1. |
Operadores de contabilidade |
|
4.3.1.1. |
Operadores de contabilidade e escrituração comercial |
|
4.3.1.2. |
Operadores dos serviços de estatística, financeiros e seguros |
|
4.3.1.3. |
Empregados dos serviços de pagamento de salários |
|
4.3.2. |
Empregados de aprovisionamento, de planeamento e dos transportes |
|
4.3.2.1. |
Empregados de aprovisionamento e armazém |
|
4.3.2.2. |
Empregados dos serviços de apoio à produção |
|
4.3.2.3. |
Empregados dos serviços de transporte |
|
4.4. |
Outro pessoal de apoio de tipo administrativo |
|
4.4.1. |
Outro pessoal de apoio de tipo administrativo |
|
4.4.1.1. |
Empregados de biblioteca |
|
4.4.1.2. |
Carteiros e similares |
|
4.4.1.3. |
Codificadores, revisores de provas e similares |
|
4.4.1.4. |
Escrivães e similares |
|
4.4.1.5. |
Classificadores arquivistas |
|
4.4.1.6. |
Empregados dos serviços de pessoal |
|
4.4.1.7. |
Outro pessoal de apoio de tipo administrativo |
5. Trabalhadores dos serviços pessoais e vendedores
|
5.1. |
Trabalhadores dos serviços pessoais |
|
5.1.1. |
Assistentes de viagem, cobradores e guias-intérpretes |
|
5.1.1.1. |
Assistentes de viagem e comissários |
|
5.1.1.2. |
Fiscais e cobradores de transportes públicos |
|
5.1.1.3. |
Guias-intérpretes |
|
5.1.2. |
Cozinheiros |
|
5.1.3. |
Empregados de mesa e de bar |
|
5.1.3.1. |
Empregados de mesa |
|
5.1.3.2. |
Empregados de bar |
|
5.1.4. |
Cabeleireiros, esteticistas e similares |
|
5.1.4.1. |
Cabeleireiros |
|
5.1.4.2. |
Esteticistas e trabalhadores similares |
|
5.1.5. |
Governantes domésticos e encarregados de limpeza e de trabalhos domésticos |
|
5.1.5.1. |
Encarregados de limpeza e de trabalhos domésticos em escritórios, hotéis e outros estabelecimentos |
|
5.1.5.2. |
Governantes domésticos |
|
5.1.5.3. |
Porteiros de edifícios |
|
5.1.6. |
Outros trabalhadores dos serviços pessoais |
|
5.1.6.1. |
Astrólogos, adivinhadores e similares |
|
5.1.6.2. |
Pessoal de companhia e ajudantes de quarto |
|
5.1.6.3. |
Agentes funerários e embalsamadores |
|
5.1.6.4. |
Prestadores de cuidados a animais |
|
5.1.6.5. |
Instrutores de condução |
|
5.1.6.6. |
Outros trabalhadores dos serviços pessoais |
|
5.2. |
Vendedores |
|
5.2.1. |
Vendedores ambulantes e em mercados |
|
5.2.1.1. |
Vendedores em quiosques e em mercados |
|
5.2.1.2. |
Vendedores ambulantes de produtos alimentares |
|
5.2.2. |
Vendedores em loja |
|
5.2.2.1. |
Comerciantes de loja |
|
5.2.2.2. |
Encarregados de loja |
|
5.2.2.3. |
Vendedores em loja |
|
5.2.3. |
Operadores de caixa e venda de bilhetes |
|
5.2.3.1. |
Operadores de caixa e venda de bilhetes |
|
5.2.4. |
Outros trabalhadores relacionados com vendas |
|
5.2.4.1. |
Manequins e outros modelos |
|
5.2.4.2. |
Demonstradores |
|
5.2.4.3. |
Vendedores ao domicílio |
|
5.2.4.4. |
Vendedores de centros de contacto |
|
5.2.4.5. |
Empregados de estações de serviço |
|
5.2.4.6. |
Empregados de venda de alimentos ao balcão |
|
5.2.4.7. |
Outros trabalhadores relacionados com vendas |
|
5.3. |
Trabalhadores dos cuidados pessoais e similares |
|
5.3.1. |
Auxiliares de educadores e de professores |
|
5.3.1.1. |
Auxiliares de cuidados de crianças |
|
5.3.1.2. |
Auxiliares de professores |
|
5.3.2. |
Trabalhadores de cuidados pessoais nos serviços de saúde |
|
5.3.2.1. |
Auxiliares de saúde |
|
5.3.2.2. |
Ajudantes familiares |
|
5.3.2.3. |
Outros trabalhadores dos cuidados pessoais nos serviços de saúde |
|
5.4. |
Pessoal dos serviços de proteção e segurança |
|
5.4.1. |
Pessoal dos serviços de proteção e segurança |
|
5.4.1.1. |
Bombeiros |
|
5.4.1.2. |
Agentes da polícia |
|
5.4.1.3. |
Guardas dos serviços prisionais |
|
5.4.1.4. |
Agentes de segurança |
|
5.4.1.5. |
Outro pessoal dos serviços de proteção e segurança |
6. Trabalhadores qualificados da agricultura, silvicultura e pescas
|
6.1. |
Trabalhadores qualificados da agricultura orientados para o mercado |
|
6.1.1. |
Floricultores e trabalhadores qualificados de culturas agrícolas de mercado |
|
6.1.1.1. |
Trabalhadores qualificados de produção de cereais e vegetais |
|
6.1.1.2. |
Trabalhadores qualificados de árvores e arbustos |
|
6.1.1.3. |
Floricultores, horticultores e viveiristas |
|
6.1.1.4. |
Trabalhadores qualificados de culturas agrícolas mistas |
|
6.1.2. |
Produtores e trabalhadores qualificados na criação animal |
|
6.1.2.1. |
Produtores e trabalhadores qualificados na produção animal de carne e de leite |
|
6.1.2.2. |
Avicultores e trabalhadores qualificados da avicultura |
|
6.1.2.3. |
Apicultores e sericultores |
|
6.1.2.4. |
Outros produtores e trabalhadores qualificados na criação animal |
|
6.1.3. |
Agricultores e trabalhadores qualificados da agricultura e da produção animal combinadas |
|
6.2. |
Trabalhadores qualificados da silvicultura, da pesca e da caça, orientadas para o mercado |
|
6.2.1. |
Trabalhadores qualificados da silvicultura e similares |
|
6.2.2. |
Trabalhadores qualificados da aquicultura, das pescas, caçadores e utilizadores de armadilhas |
|
6.2.2.1. |
Aquicultores e trabalhadores qualificados da aquicultura |
|
6.2.2.2. |
Pescadores e trabalhadores qualificados da pesca em águas costeiras e interiores |
|
6.2.2.3. |
Pescadores e trabalhadores qualificados da pesca do largo (alto mar) |
|
6.2.2.4. |
Caçadores qualificados e utilizadores de armadilhas |
|
6.3. |
Agricultores, pescadores, caçadores e recoletores de subsistência |
|
6.3.1. |
Agricultores de subsistência |
|
6.3.2. |
Criadores de animais de subsistência |
|
6.3.3. |
Agricultores e criadores de animais de produção combinada, de subsistência |
|
6.3.4. |
Pescadores, caçadores, utilizadores de armadilhas e recoletores de subsistência |
7. Operários, artífices e trabalhadores similares
|
7.1. |
Trabalhadores qualificados da construção e similares, exceto eletricistas |
|
7.1.1. |
Trabalhadores qualificados da construção das estruturas básicas e similares |
|
7.1.1.1. |
Construtores de edifícios |
|
7.1.1.2. |
Calceteiros e trabalhadores similares |
|
7.1.1.3. |
Trabalhadores da pedra, canteiros e similares |
|
7.1.1.4. |
Trabalhadores de betão armado e similares |
|
7.1.1.5. |
Carpinteiros e marceneiros |
|
7.1.1.6. |
Outros trabalhadores qualificados da construção das estruturas básicas e similares |
|
7.1.2. |
Trabalhadores qualificados em acabamentos da construção e similares |
|
7.1.2.1. |
Colocadores de telhados e coberturas |
|
7.1.2.2. |
Assentadores de revestimentos e ladrilhadores |
|
7.1.2.3. |
Estucadores |
|
7.1.2.4. |
Trabalhadores em isolamentos |
|
7.1.2.5. |
Vidraceiros |
|
7.1.2.6. |
Canalizadores e montadores de tubagens |
|
7.1.2.7. |
Instaladores de ar condicionado e de sistemas de refrigeração |
|
7.1.3. |
Pintores, limpadores de fachadas e similares |
|
7.1.3.1. |
Pintores de construções e trabalhadores similares |
|
7.1.3.2. |
Pintores à pistola e envernizadores |
|
7.1.3.3. |
Limpadores de fachadas |
|
7.2. |
Trabalhadores qualificados da metalurgia, metalomecânica e similares |
|
7.2.1. |
Trabalhadores de chapas metálicas, preparadores e montadores de estruturas metálicas, moldadores de metal, soldadores e trabalhadores similares |
|
7.2.1.1. |
Fundidores — moldadores e macheiros |
|
7.2.1.2. |
Soldadores e maçariqueiros |
|
7.2.1.3. |
Caldeireiros, latoeiros e bate-chapas |
|
7.2.1.4. |
Preparadores e montadores de estruturas metálicas |
|
7.2.1.5. |
Armadores e montadores de cabos metálicos |
|
7.2.2. |
Forjadores, serralheiros mecânicos e similares |
|
7.2.2.1. |
Forjadores, ferreiros e operadores de prensas de forjar |
|
7.2.2.2. |
Serralheiros de moldes, cunhos, cortantes e similares |
|
7.2.2.3. |
Reguladores e operadores de máquinas-ferramentas para trabalhar metais |
|
7.2.2.4. |
Retificadores de rodas metálicas, polidores de metais e afiadores de ferramentas |
|
7.2.3. |
Mecânicos e reparadores de máquinas e de veículos |
|
7.2.3.1. |
Mecânicos e reparadores de veículos automóveis |
|
7.2.3.2. |
Técnicos de manutenção e reparação de motores de avião |
|
7.2.3.3. |
Mecânicos e reparadores de máquinas agrícolas e industriais |
|
7.2.3.4. |
Reparadores de bicicletas e similares |
|
7.3. |
Trabalhadores qualificados do artesanato e da impressão |
|
7.3.1. |
Artesãos |
|
7.3.1.1. |
Trabalhadores qualificados do fabrico e reparação de instrumentos de precisão |
|
7.3.1.2. |
Trabalhadores qualificados do fabrico e afinação de instrumentos musicais |
|
7.3.1.3. |
Joalheiros e trabalhadores de metais preciosos |
|
7.3.1.4. |
Oleiros e similares |
|
7.3.1.5. |
Sopradores, cortadores, polidores e acabadores de vidro |
|
7.3.1.6. |
Pintores de tabuletas, pintores-decoradores, lapidadores e gravadores |
|
7.3.1.7. |
Artesãos de artigos em madeira, cestaria e materiais similares |
|
7.3.1.8. |
Artesãos de artigos em têxteis, couro e materiais similares |
|
7.3.1.9. |
Outros trabalhadores qualificados do artesanato |
|
7.3.2. |
Trabalhadores da impressão |
|
7.3.2.1. |
Operadores de pré-impressão |
|
7.3.2.2. |
Serígrafos e outros operadores de impressão |
|
7.3.2.3. |
Encadernadores e similares |
|
7.4. |
Trabalhadores qualificados em eletricidade e eletrónica |
|
7.4.1. |
Instaladores e reparadores de equipamento elétrico |
|
7.4.1.1. |
Eletricistas da construção e similares |
|
7.4.1.2. |
Eletromecânicos e instaladores de máquinas e equipamentos elétricos |
|
7.4.1.3. |
Instaladores e reparadores de linhas elétricas |
|
7.4.2. |
Instaladores e reparadores de equipamentos eletrónicos e de telecomunicações |
|
7.4.2.1. |
Mecânicos e reparadores de equipamentos eletrónicos |
|
7.4.2.2. |
Instaladores e reparadores de tecnologias da informação e comunicação |
|
7.5. |
Trabalhadores da transformação de alimentos, da madeira, do vestuário e outras indústrias e artesanato |
|
7.5.1. |
Trabalhadores da transformação de alimentos e similares |
|
7.5.1.1. |
Preparadores de carne, peixe e similares |
|
7.5.1.2. |
Padeiros, pasteleiros e confeiteiros |
|
7.5.1.3. |
Trabalhadores do fabrico de produtos lácteos |
|
7.5.1.4. |
Conserveiros de frutas, legumes e similares |
|
7.5.1.5. |
Provadores e classificadores de alimentos e bebidas |
|
7.5.1.6. |
Preparadores e transformadores de tabaco e seus produtos |
|
7.5.2. |
Trabalhadores do tratamento da madeira, marceneiros e similares |
|
7.5.2.1. |
Trabalhadores do tratamento da madeira |
|
7.5.2.2. |
Marceneiros e similares |
|
7.5.2.3. |
Operadores de máquinas e de equipamentos para trabalhar madeira |
|
7.5.3. |
Trabalhadores da confeção de vestuário e similares |
|
7.5.3.1. |
Alfaiates, costureiros, peleiros e chapeleiros |
|
7.5.3.2. |
Riscadores e cortadores de moldes para vestuário e afins |
|
7.5.3.3. |
Trabalhadores de costura, bordados e similares |
|
7.5.3.4. |
Estofadores e similares |
|
7.5.3.5. |
Curtidores, preparadores e acabadores de peles |
|
7.5.3.6. |
Sapateiros e similares |
|
7.5.4. |
Trabalhadores de outros ofícios |
|
7.5.4.1. |
Mergulhadores |
|
7.5.4.2. |
Carregadores de fogo e dinamitadores |
|
7.5.4.3. |
Calibradores e verificadores de produtos (exceto alimentos e bebidas) |
|
7.5.4.4. |
Fumigadores e outros controladores de pragas e ervas daninhas |
|
7.5.4.5. |
Trabalhadores de outros ofícios |
8. Operadores de instalações e máquinas e trabalhadores de montagem
|
8.1. |
Operadores de instalações fixas e de máquinas |
|
8.1.1. |
Operadores de instalações de extração mineira e de processamento de minérios |
|
8.1.1.1. |
Mineiros ou trabalhadores das pedreiras |
|
8.1.1.2. |
Operadores de instalações de processamento de minérios ou rochas |
|
8.1.1.3. |
Perfuradores de poços, sondadores e similares |
|
8.1.1.4. |
Operadores de máquinas para trabalhar cimento, pedra e outros minerais |
|
8.1.2. |
Operadores de instalações de transformação e acabamento de metais |
|
8.1.2.1. |
Operadores de instalações de transformação de metais |
|
8.1.2.2. |
Operadores de máquinas de revestimento, metalização e acabamento de metais |
|
8.1.3. |
Operadores de instalações e de máquinas para o fabrico de produtos químicos e fotográficos |
|
8.1.3.1. |
Operadores de instalações e de máquinas para o fabrico de produtos químicos |
|
8.1.3.2. |
Operadores de máquinas para o fabrico de produtos fotográficos |
|
8.1.4. |
Operadores de máquinas para o fabrico de produtos de borracha, plástico e papel |
|
8.1.4.1. |
Operadores de máquinas para o fabrico de produtos de borracha |
|
8.1.4.2. |
Operadores de máquinas para o fabrico de produtos de plástico |
|
8.1.4.3. |
Operadores de máquinas para o fabrico de produtos de papel |
|
8.1.5. |
Operadores de máquinas para o fabrico de produtos têxteis, de pele com pelo e couro |
|
8.1.5.1. |
Operadores de máquinas para preparar, fiar e bobinar fibras têxteis |
|
8.1.5.2. |
Operadores de máquinas de tecer e tricotar |
|
8.1.5.3. |
Operadores de máquinas de costura |
|
8.1.5.4. |
Operadores de máquinas de branquear, tingir e limpar tecidos |
|
8.1.5.5. |
Operadores de máquinas para preparar peles com pelo e couro |
|
8.1.5.6. |
Operadores de máquinas de fabrico de calçado e similares |
|
8.1.5.7. |
Operadores de máquinas de lavandaria |
|
8.1.5.8. |
Outros operadores de máquinas para o fabrico de produtos têxteis, de pele com pelo e couro |
|
8.1.6. |
Operadores de máquinas para o fabrico de produtos alimentares e similares |
|
8.1.6.1. |
Operadores de máquinas para o fabrico de produtos alimentares e similares |
|
8.1.7. |
Operadores de instalações para o trabalho da madeira e o fabrico de papel |
|
8.1.7.1. |
Operadores de instalações para o fabrico de pasta de papel e de papel |
|
8.1.7.2. |
Operadores de instalações para o trabalho da madeira |
|
8.1.8. |
Outros operadores de instalações fixas e de máquinas |
|
8.1.8.1. |
Operadores de instalações para o fabrico de vidro e produtos cerâmicos |
|
8.1.8.2. |
Operadores de máquinas a vapor e caldeiras |
|
8.1.8.3. |
Operadores de máquinas de embalar, encher e rotular |
|
8.1.8.4. |
Outros operadores de instalações fixas e de máquinas |
|
8.2. |
Trabalhadores da montagem |
|
8.2.1. |
Trabalhadores da montagem |
|
8.2.1.1. |
Montadores de maquinaria mecânica |
|
8.2.1.2. |
Montadores de equipamentos elétricos e eletrónicos |
|
8.2.1.3. |
Outros trabalhadores da montagem |
|
8.3. |
Condutores de veículos e operadores de equipamentos móveis |
|
8.3.1. |
Maquinistas de locomotivas e trabalhadores similares |
|
8.3.1.1. |
Maquinistas de locomotivas |
|
8.3.1.2. |
Guarda-freios, agulheiros e agentes de manobras de caminhos de ferro |
|
8.3.2. |
Condutores de automóveis ligeiros, carrinhas e motociclos |
|
8.3.2.1. |
Condutores de motociclos |
|
8.3.2.2. |
Condutores de automóveis ligeiros, táxis e carrinhas |
|
8.3.3. |
Motoristas de veículos pesados e de autocarros |
|
8.3.3.1. |
Motoristas de autocarros e guarda-freios de elétricos |
|
8.3.3.2. |
Motoristas de veículos pesados de mercadorias |
|
8.3.4. |
Operadores de equipamentos móveis |
|
8.3.4.1. |
Operadores de máquinas agrícolas e florestais móveis |
|
8.3.4.2. |
Operadores de máquinas de escavação, terraplenagem e similares |
|
8.3.4.3. |
Operadores de gruas, guindastes e similares |
|
8.3.4.4. |
Operadores de empilhadores |
|
8.3.5. |
Tripulação de convés de navios e similares |
9. Trabalhadores não qualificados
|
9.1. |
Trabalhadores de limpeza e ajudantes |
|
9.1.1. |
Trabalhadores de limpeza e auxiliares, em casas particulares, hotéis e escritórios |
|
9.1.1.1. |
Trabalhadores de limpeza e auxiliares, em casas particulares |
|
9.1.1.2. |
Trabalhadores de limpeza e auxiliares, em escritórios, hotéis e outros estabelecimentos |
|
9.1.2. |
Trabalhadores de limpeza de veículos, janelas e roupa e outra limpeza manual |
|
9.1.2.1. |
Lavadeiros e engomadores de roupa |
|
9.1.2.2. |
Lavadores de veículos |
|
9.1.2.3. |
Lavadores de janelas |
|
9.1.2.4. |
Outros trabalhadores de limpeza |
|
9.2. |
Trabalhadores não qualificados da agricultura, da silvicultura e da pesca |
|
9.2.1. |
Trabalhadores não qualificados da agricultura, da silvicultura e da pesca |
|
9.2.1.1. |
Trabalhadores não qualificados de culturas agrícolas |
|
9.2.1.2. |
Trabalhadores não qualificados da produção animal |
|
9.2.1.3. |
Trabalhadores não qualificados de explorações com agricultura e produção animal combinadas |
|
9.2.1.4. |
Trabalhadores não qualificados de jardinagem e horticultura |
|
9.2.1.5. |
Trabalhadores não qualificados da floresta |
|
9.2.1.6. |
Trabalhadores não qualificados da pesca e da aquicultura |
|
9.3. |
Trabalhadores não qualificados da indústria extrativa, da construção, da indústria transformadora e dos transportes |
|
9.3.1. |
Trabalhadores não qualificados das minas e da construção |
|
9.3.1.1. |
Trabalhadores não qualificados das minas e pedreiras |
|
9.3.1.2. |
Trabalhadores não qualificados da engenharia civil |
|
9.3.1.3. |
Trabalhadores não qualificados da construção de edifícios |
|
9.3.2. |
Trabalhadores não qualificados da indústria transformadora |
|
9.3.2.1. |
Embaladores manuais da indústria transformadora |
|
9.3.2.2. |
Outros trabalhadores não qualificados da indústria transformadora |
|
9.3.3. |
Trabalhadores não qualificados dos transportes e armazenagem |
|
9.3.3.1. |
Condutores de veículos acionados à mão ou ao pé |
|
9.3.3.2. |
Condutores de veículos e máquinas de tração animal |
|
9.3.3.3. |
Carregadores e descarregadores de mercadorias |
|
9.3.3.4. |
Repositores de produtos em prateleiras |
|
9.4. |
Assistentes na preparação de refeições |
|
9.4.1. |
Assistentes na preparação de refeições |
|
9.4.1.1. |
Preparadores de refeições rápidas |
|
9.4.1.2. |
Ajudantes de cozinha |
|
9.5. |
Vendedores ambulantes e prestadores de serviços na rua |
|
9.5.1. |
Prestadores de serviços na rua e afins |
|
9.5.2. |
Vendedores ambulantes (exceto de alimentos) |
|
9.6. |
Trabalhadores dos resíduos e de outros serviços elementares |
|
9.6.1. |
Trabalhadores da recuperação de resíduos |
|
9.6.1.1. |
Trabalhadores da recolha de resíduos |
|
9.6.1.2. |
Trabalhadores da triagem de resíduos |
|
9.6.1.3. |
Varredores e trabalhadores similares |
|
9.6.2. |
Outras profissões elementares |
|
9.6.2.1. |
Estafetas, distribuidores de encomendas e bagageiros |
|
9.6.2.2. |
Trabalhadores polivalentes |
|
9.6.2.3. |
Leitores de contadores e coletores de dinheiro em máquinas de venda automática |
|
9.6.2.4. |
Carregadores de água e apanhadores de lenha |
|
9.6.2.5. |
Outros trabalhadores não qualificados |
10. Membros das forças armadas
|
10.1. |
Oficiais das forças armadas |
|
10.2. |
Graduados não oficiais das forças armadas |
|
10.3. |
Outros membros das forças armadas |
|
19.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 156/31 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/1178 DA COMISSÃO
de 11 de abril de 2023
que retifica determinadas versões linguísticas do Regulamento Delegado (UE) 2018/47 que autoriza a utilização de redes de arrasto T90 alternativas nas pescarias do mar Báltico, em derrogação ao disposto no Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais de bacalhau, de arenque e de espadilha do mar Báltico e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera o Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1098/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
As versões em língua croata, finlandesa, grega, letã e sueca do Regulamento Delegado (UE) 2018/47 da Comissão (2) contêm erros no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), no que diz respeito à autorização para utilizar redes de arrasto T90 que satisfaçam as especificações relativas ao número de malhas, que deve ser de 80 em qualquer circunferência da cuada, stricto sensu, e da boca, excluindo os pegamentos e porfios. Esses erros afetam o conteúdo da disposição. |
|
(2) |
As versões em língua croata, finlandesa, grega, letã e sueca do Regulamento Delegado (UE) 2018/47 devem, por conseguinte, ser retificadas em conformidade. As restantes versões linguísticas não são afetadas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
(Não diz respeito à versão portuguesa)
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de abril de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 191 de 15.7.2016, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2018/47 da Comissão, de 30 de outubro de 2017, que autoriza a utilização de redes de arrasto T90 alternativas nas pescarias do mar Báltico, em derrogação ao disposto no Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho (JO L 7 de 12.1.2018, p. 21).
|
19.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 156/32 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1179 DA COMISSÃO
de 12 de junho de 2023
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Bohusläns blåmusslor» (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de registo da denominação «Bohusläns blåmusslor», apresentado pela Suécia, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
|
(2) |
Uma vez que a Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Bohusläns blåmusslor» deve ser registada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação «Bohusläns blåmusslor» (DOP).
A denominação objeto do primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.7. «Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de junho de 2023.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Janusz WOJCIECHOWSKI
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO C 60 de 17.2.2023, p. 62.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).
DECISÕES
|
19.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 156/33 |
DECISÃO (UE) 2023/1180 DO CONSELHO
de 8 de junho de 2023
que define a posição a tomar, em nome da União Europeia, no respeitante a determinadas resoluções a votar na 21.a Assembleia Geral da Organização Internacional da Vinha e do Vinho, a realizar em 9 de junho de 2023
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV) examinará e, possivelmente, adotará resoluções («projetos de resolução da OIV») na sua próxima Assembleia Geral, em 9 de junho de 2023. Essas resoluçõesproduzirão efeitos jurídicos na aceção do artigo 218.o, n.o 9, do Tratado. |
|
(2) |
A União não é membro da OIV. No entanto, em 20 de outubro de 2017, a OIV concedeu à União o estatuto especial previsto no artigo 4.o do seu Regulamento Interno. |
|
(3) |
Entre os membros da OIV contam-se 20 Estados-Membros da União Europeia. Esses Estados-Membros podem propor alterações aos projetos de resolução da OIV e serão convidados a adotar essas resoluções na próxima Assembleia Geral da organização, agendada para 9 de junho de 2023. |
|
(4) |
É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, nas reuniões da OIV no respeitante aos projetos de resolução da OIV relativamente a matérias da sua competência. Essa posição deverá ser expressa nas reuniões da OIV pelos seus Estados-Membros que são membros da OIV, agindo conjuntamente no interesse da União. |
|
(5) |
Por força do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) e do Regulamento Delegado (UE) 2019/934 da Comissão (2), determinadas resoluções adotadas e publicadas pela OIV produzirão efeitos jurídicos. |
|
(6) |
Nos termos do artigo 80.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a Comissão, ao autorizar práticas enológicas, deve ter em conta as práticas enológicas e os métodos de análise recomendados e publicados pela OIV. |
|
(7) |
O artigo 80.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 determina que a Comissão, ao adotar métodos de análise para determinar a composição dos produtos do setor vitivinícola, deve ter por base os métodos pertinentes recomendados e publicados pela OIV, salvo se forem ineficazes ou inadequados para a realização do objetivo visado pela União Europeia. |
|
(8) |
De acordo com o artigo 90.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os produtos do setor vitivinícola importados na União Europeia devem ser produzidos segundo práticas enológicas autorizadas pela União nos termos desse regulamento ou, antes da autorização, segundo as práticas enológicas recomendadas e publicadas pela OIV. |
|
(9) |
O projeto de resolução OENO-SCMA 20-666 estabelece um novo método de análise para os vinhos. O projeto de resolução OENO-SCMA 21-687 altera o método de análise utilizado para a determinação do teor de ácido sórbico, benzoico e salicílico dos vinhos por cromatografia líquida de alta resolução. Em conformidade com o artigo 80.o, n.o 3, alínea a), e com o artigo 80.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, essas resoluções produzirão efeitos jurídicos. |
|
(10) |
O projeto de resolução OENO-TECHNO 19-657 substitui uma prática enológica existente no setor do vinho e o projeto de resolução OENO-TECHNO 19-658 estabelece uma nova prática enológica para o vinagre de vinho. Em conformidade com o artigo 80.o, n.o 3, alínea a), e com o artigo 90.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, essas resoluções produzirão efeitos jurídicos. |
|
(11) |
Estes projetos de resolução da OIV foram objeto de intenso debate entre os peritos das áreas técnicas e científicas do setor vitivinícola. Contribuem para a harmonização internacional das normas aplicáveis aos vinhos e constituirão um regime que assegurará a concorrência em condições equitativas na comercialização dos produtos do setor vitivinícola. Deverão, portanto, ser apoiados. |
|
(12) |
Para assegurar a necessária flexibilidade nas negociações anteriores à Assembleia Geral da OIV de 9 de junho de 2023, os Estados-Membros que são igualmente membros da OIV deverão ser autorizados a aprovar a adoção de alterações a estes projetos de resoluções da OIV, desde que tais alterações não incidam sobre questões de fundo, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar, em nome da União Europeia, na Assembleia Geral da OIV prevista para 9 de junho de 2023 é definida no anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A posição a que se refere o artigo 1.o deve ser expressa pelos Estados-Membros que são membros da OIV, agindo conjuntamente no interesse da União.
Artigo 3.o
1. Caso a posição a que se refere o artigo 1.o seja suscetível de ser influenciada por novos dados científicos ou técnicos apresentados antes ou durante as reuniões da OIV, os Estados-Membros que são membros da OIV devem solicitar o adiamento da votação na Assembleia Geral da OIV até que a posição a tomar em nome da União seja definida com base nos novos elementos.
2. Depois de reuniões de coordenação e sem outra decisão do Conselho que defina a posição a tomar em nome da União, os Estados-Membros que são membros da OIV, agindo conjuntamente no interesse da União, poderão aceitar as alterações técnicas dos projetos de resolução da OIV indicados no anexo da presente decisão que não incidam sobre questões de fundo.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 8 de junho de 2023.
Pelo Conselho
A Presidente
M. MALMER STENERGARD
(1) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).
(2) Regulamento Delegado (UE) 2019/934 da Comissão, de 12 de março de 2019, que completa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às zonas vitícolas em que o título alcoométrico pode ser aumentado, às práticas enológicas autorizadas e às restrições aplicáveis à produção e conservação dos produtos vitivinícolas, à percentagem mínima de álcool dos subprodutos e à sua eliminação, bem como à publicação das fichas da OIV (JO L 149 de 7.6.2019, p. 1).
ANEXO
Os Estados-Membros da União Europeia que são membros da Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV), agindo conjuntamente em nome da União, apoiam os seguintes projetos de resolução apresentados na fase 7 da Assembleia Geral da OIV prevista para 9 de junho de 2023:
|
— |
OENO-SCMA 20-666: Análise multielementar dos vinhos por espetrometria de massa acoplada a plasma indutivo (ICP-MS) |
|
— |
OENO-SCMA 21-687: Validação do método de doseamento do ácido sórbico dos vinhos por cromatografia líquida (OIV-OENO 06-2006) |
|
— |
OENO-TECHNO 19-657: Tratamento dos vinhos utilizando uma tecnologia de membrana conjugada com um processo de adsorção em carvão ativado ou outros polímeros para uso enológico, com o objetivo de reduzir o excesso de fenóis voláteis |
|
— |
OENO-TECHNO 19-658: Vinagres de vinho – Remoção dos metais do vinagre por resinas quelantes |
|
19.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 156/37 |
DECISÃO (PESC) 2023/1181 DO CONSELHO
de 16 junho 2023
que altera a Decisão (PESC) 2021/1694 de apoio à universalização, execução e reforço da Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de certas Armas Convencionais que podem ser consideradas como produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou ferindo Indiscriminadamente (CCAC)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 31.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 21 de setembro de 2021, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2021/1694 (1). |
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(2) |
A Decisão (PESC) 2021/1694 caduca 24 meses após a data de celebração do acordo referido no seu artigo 3.o, n.o 3, ou seja, em 8 de outubro de 2023. |
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(3) |
Em 23 de janeiro de 2023, o organismo de execução, a saber, o Gabinete das Nações Unidas para os Assuntos de Desarmamento (GNUAD), solicitou uma prorrogação sem custos do período de execução dos projetos a que se refere o artigo 1.o da Decisão (PESC) 2021/1694 ("projetos») até 8 de maio de 2024. Essa prorrogação permitiria ao GNUAD concluir os projetos, cuja execução tem sido negativamente afetada por atrasos no recrutamento. |
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(4) |
A prorrogação até 8 de maio de 2024 do prazo de execução dos projetos não tem quaisquer implicações em termos de recursos financeiros. |
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(5) |
Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2021/1694 deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No artigo 5.o da Decisão (PESC) 2021/1694, a segunda frase passa a ter a seguinte redação:
"A presente decisão caduca em 8 de maio de 2024.».
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Luxemburgo, em 16 junho 2023
Pelo Conselho
A Presidente
E. SVANTESSON
(1) Decisão (PESC) 2021/1694 do Conselho, de 21 de setembro de 2021, de apoio à universalização, execução e reforço da Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de certas Armas Convencionais que podem ser consideradas como produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou ferindo Indiscriminadamente (CCAC) (JO L 334 de 22.9.2021, p. 14).