ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 146

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

66.° ano
6 de junho de 2023


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2023/1089 do Conselho, de 5 de junho de 2023, que altera o Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

1

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2023/1090 da Comissão, de 24 de janeiro de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2019/833 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento Delegado (UE) 2020/124 da Comissão, no respeitante a determinadas disposições e anexos das medidas de conservação e de execução da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO)

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/1091 da Comissão, de 5 de junho de 2023, que concede uma autorização da União para o produto biocida único APESIN alcogel em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

7

 

*

Regulamento (UE) 2023/1092 do Banco Central Europeu, de 25 de maio de 2023, que altera o Regulamento (CE) n.o 2157/1999 relativo aos poderes no Banco Central Europeu para impor sanções (BCE/1999/4) (BCE/2023/13)

15

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2023/1093 do Conselho, de 15 de maio de 2023, que autoriza a abertura de negociações com a República da Coreia tendo em vista um acordo sobre os princípios gerais relativos à participação da República da Coreia em programas da União e sobre a associação da República da Coreia ao Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2021-2027)

18

 

*

Decisão (PESC) 2023/1094 do Conselho, de 5 de junho de 2023, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

20

 

*

Decisão (PESC) 2023/1095 do Conselho, de 5 de junho de 2023, que altera a Ação Comum 2008/124/PESC sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, EULEX KOSOVO

22

 

*

Decisão de Execução (UE) 2023/1096 da Comissão, de 2 de junho de 2023, que estabelece regras de aplicação da Diretiva 2013/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à recolha e atualização periódicas dos dados sobre acidentes relacionados com o uso de artigos de pirotecnia ( 1 )

24

 

*

Decisão de Execução (UE) 2023/1097 da Comissão, de 5 de junho de 2023, relativa à não aprovação da cianamida como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas dos tipos 3 e 18 em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

27

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

6.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 146/1


REGULAMENTO (UE) 2023/1089 DO CONSELHO

de 5 de junho de 2023

que altera o Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (1),

Tendo em conta a proposta conjunta do alto representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho (2) dá execução às medidas restritivas previstas na Decisão 2014/145/PESC.

(2)

Em 5 de junho de 2023, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2023/1094 (3), que alterou um dos critérios de inclusão na lista de pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos, a fim de contemplar os homens de negócios proeminentes que operam na Rússia e os seus familiares diretos e outras pessoas singulares que deles beneficiem, bem como os empresários, pessoas coletivas, entidades ou organismos que operam em setores económicos que representam uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia.

(3)

Esta alteração inscreve-se no âmbito de aplicação do Tratado, pelo que é necessária uma ação regulamentar a nível da União para assegurar a sua execução, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros.

(4)

Por conseguinte, é necessário alterar o Regulamento (UE) n.o 269/2014,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 3.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 269/2014 passa a ter a seguinte redação:

«g)

Os homens de negócios proeminentes que operam na Rússia e seus familiares diretos, ou outras pessoas singulares, que deles beneficiem, ou os empresários, pessoas coletivas, entidades e organismos que operam em setores económicos que representam uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia, que é responsável pela anexação da Crimeia e pela desestabilização da Ucrânia; ou».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de junho de 2023.

Pelo Conselho

A Presidente

J. ROSWALL


(1)   JO L 78 de 17.3.2014, p. 16.

(2)  Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 78 de 17.3.2014, p. 6).

(3)  Ver página 20 do presente Jornal Oficial.


6.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 146/3


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/1090 DA COMISSÃO

de 24 de janeiro de 2023

que altera o Regulamento (UE) 2019/833 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento Delegado (UE) 2020/124 da Comissão, no respeitante a determinadas disposições e anexos das medidas de conservação e de execução da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/833 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico, altera o Regulamento (UE) 2016/1627 e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2115/2005 e (CE) n.o 1386/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 50.o, n.os 1 e 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A UE é parte na Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico (a seguir designada por «Convenção NAFO»), aprovada pelo Regulamento (CEE) n.o 3179/78 do Conselho (2).

(2)

O Parlamento Europeu e o Conselho adotaram o Regulamento (UE) 2019/833 com vista a incorporar as medidas de conservação e de execução (a seguir designadas por «MCE») da NAFO no direito da UE.

(3)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/124 da Comissão (3) completou o Regulamento (UE) 2019/833 com algumas medidas de conservação e de execução da NAFO.

(4)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/989 da Comissão (4) alterou o Regulamento Delegado (UE) 2020/124 com medidas da NAFO adotadas na sua reunião anual de 2019.

(5)

O Regulamento Delegado (UE) 2021/860 da Comissão (5) alterou o Regulamento Delegado (UE) 2020/124 com medidas da NAFO adotadas na sua reunião anual de 2020.

(6)

O Regulamento (UE) 2021/1231 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) alterou o Regulamento (UE) 2019/833 com medidas da NAFO adotadas nas suas reuniões anuais de 2019 e 2020.

(7)

O Regulamento Delegado (UE) 2022/1281 da Comissão (7) alterou o Regulamento Delegado (UE) 2020/124 com medidas da NAFO adotadas na sua reunião anual de 2021.

(8)

O Regulamento (UE) 2022/2037 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) alterou o Regulamento (UE) 2019/833 com medidas da NAFO adotadas na sua reunião anual de 2021.

(9)

Na sua reunião anual de setembro de 2022, a NAFO alterou as suas MCE, atualizando as restrições impostas aos navios de investigação, as medidas de controlo dos desembarques ou transbordos de capturas de bacalhau da divisão 3M, suprimindo as disposições relativas à comunicação ligada ao programa de observadores e acrescentando uma referência cruzada no diário de pesca.

(10)

As referidas alterações deverão também ser incorporadas no direito da União. O Regulamento (UE) 2019/833 e o Regulamento Delegado (UE) 2020/124 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) 2019/833 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 4.o, n.o 1, são inseridas as seguintes alíneas:

«c)

Efetuar num ano civil capturas de bacalhau da divisão 3M acima das 15 toneladas da União. Se as capturas de um navio de investigação excederem essa quantidade, o excedente será imputado à quantidade atribuída ao Estado-Membro de pavilhão do navio. Além disso, se a quantidade atribuída ao Estado-Membro para o bacalhau da divisão 3M estiver esgotada, esse Estado-Membro não autoriza os seus navios a realizar outras atividades de investigação. Todas as atividades de investigação em curso devem ser interrompidas pelo Estado-Membro de pavilhão logo que as capturas da União atinjam 15 toneladas; ou

d)

Efetuar num ano civil capturas de camarão da divisão 3M acima das 10 toneladas da União. O Estado-Membro em causa interrompe as atividades de investigação sobre o camarão da divisão 3M logo que as capturas da União atinjam 10 toneladas.»;

2)

No artigo 4.o, é suprimido o n.o 1-A;

3)

Ao artigo 9.o-A, n.o 1, alínea c), é aditada a seguinte frase:

«As inspeções dos desembarques ou transbordos devem ser efetuadas a um ritmo de:

i)

pelo menos 50 %, se a quota total da NAFO para o bacalhau na divisão 3M em possibilidades de pesca for inferior a 6 000 toneladas, e

ii)

pelo menos 25 %, se a quota total da NAFO para o bacalhau na divisão 3M em possibilidades de pesca for de 6 000 a 12 000 toneladas.»

4)

No artigo 27.o, n.o 7, é suprimida a alínea a).

Artigo 2.o

O anexo do Regulamento Delegado (UE) 2020/124 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de janeiro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 141 de 28.5.2019, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 3179/78 do Conselho, de 28 de dezembro de 1978, relativo à celebração pela Comunidade Económica Europeia da Convenção sobre a futura cooperação multilateral nas pescarias do Noroeste do Atlântico (JO L 378 de 30.12.1978, p. 1).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2020/124 da Comissão, 15 de outubro de 2019, que completa o Regulamento (UE) 2019/833 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (JO L 34 de 6.2.2020, p. 1).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2020/989 da Comissão, de 27 de abril de 2020, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/124 da Comissão no respeitante a determinadas disposições e anexos das medidas de conservação e de execução da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) (JO L 221 de 10.7.2020, p. 5).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2021/860 da Comissão, de 23 de março de 2021, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/124 da Comissão no respeitante a um anexo das medidas de conservação e de execução da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) (JO L 190 de 31.5.2021, p. 19).

(6)  Regulamento (UE) 2021/1231 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, que altera o Regulamento (UE) 2019/833 que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (JO L 274 de 30.7.2021, p. 32).

(7)  Regulamento Delegado (UE) 2022/1281 da Comissão, de 4 de março de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2019/833 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento Delegado (UE) 2020/124 da Comissão, no respeitante a determinadas disposições e anexos das medidas de conservação e de execução da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) (JO L 195 de 22.7.2022, p. 21).

(8)  Regulamento (UE) 2022/2037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2019/833 que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (JO L 275 de 25.10.2022, p. 11).


ANEXO

No anexo do Regulamento Delegado (UE) 2020/124, no n.o 30, o ponto 15 passa a ter a seguinte redação:

«(15)

Foi efetuado um lanço experimental em conformidade com o artigo 6.o, n.o 6, alínea b), subalínea iii), ou com o artigo 6.o, n.o 10, das MCE? (S/N)».


6.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 146/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1091 DA COMISSÃO

de 5 de junho de 2023

que concede uma autorização da União para o produto biocida único «APESIN alcogel» em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 44.o, n.o 5, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de abril de 2019, a empresa Tana-Chemie GmbH apresentou à Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência»), em conformidade com o artigo 43.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 e com o artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 414/2013 da Comissão (2), um pedido de autorização da União para o produto biocida único idêntico, tal como referido no artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 414/2013, denominado «APESIN alcogel», do tipo de produtos 1, tal como descrito no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012. O pedido foi registado com o número de processo BC-TV051115-15 no Registo de Produtos Biocidas («Registo»). O pedido também indicava o número do pedido da família de produtos biocidas de referência afim «Knieler & Team Propanol Family», inscrito no registo com o número de processo BC-AQ050985-22.

(2)

O produto biocida único idêntico «APESIN alcogel» contém propan-1-ol e propan-2-ol como substâncias ativas, as quais estão incluídas na lista da União de substâncias ativas aprovadas referida no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 para o tipo de produtos 1.

(3)

Em 8 de dezembro de 2021, a Agência apresentou à Comissão um parecer (3) e o projeto de resumo das características do produto biocida («RCP») do «APESIN alcogel», em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 414/2013.

(4)

O parecer conclui que as diferenças propostas entre o produto biocida único idêntico e o produto biocida de referência afim se limitam às informações que podem ser objeto de alterações administrativas em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 354/2013 da Comissão (4) e que, com base na avaliação da família de produtos biocidas de referência afim «Knieler & Team Propanol Family» e sob reserva da conformidade com o projeto de RCP, o produto biocida único idêntico satisfaz as condições estabelecidas no artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(5)

Em 20 de outubro de 2022, a Agência transmitiu à Comissão o projeto de RCP em todas as línguas oficiais da União, em conformidade com o artigo 44.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(6)

A Comissão concorda com o parecer da Agência e considera, por conseguinte, adequado conceder uma autorização da União para o produto biocida único idêntico «APESIN alcogel».

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É concedida uma autorização da União, com o número de autorização EU-0027672-0000, à empresa Tana-Chemie GmbH para a disponibilização no mercado e a utilização do produto biocida único idêntico «APESIN alcogel», em conformidade com o resumo das características do produto biocida que consta do anexo.

A autorização da União é válida de 26 de junho de 2023 até 31 de julho de 2032.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de junho de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 414/2013 da Comissão, de 6 de maio de 2013, que especifica um procedimento de autorização de produtos biocidas idênticos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 125 de 7.5.2013, p. 4).

(3)  Parecer da ECHA, de 8 de dezembro de 2021, relativo ao «APESIN alcogel», https://echa.europa.eu/opinions-on-union-authorisation

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 354/2013 da Comissão, de 18 de abril de 2013, relativo a alterações a produtos biocidas autorizados em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 109 de 19.4.2013, p. 4).


ANEXO

Resumo das características do produto biocida (SPC BP)

APESIN alcogel

Tipo de produto 1 - Higiene humana (Desinfetantes)

Número da autorização: EU-0027672-0000

Número da decisão de autorização R4BP: EU-0027672-0000

1.   INFORMAÇÃO ADMINISTRATIVA

1.1.   Nome(s) comercial(ais) do produto

Nome comercial do produto

APESIN alcogel APESIN alcogel F

1.2.   Titular da Autorização

Nome e endereço do titular da autorização

Nome

tana-Chemie GmbH

Endereço

Rheinallee 96, 55120 Mainz Alemanha

Número da autorização

EU-0027672-0000

Número da decisão de autorização R4BP

EU-0027672-0000

Data da autorização

26 de junho de 2023

Data de caducidade da autorização

31 de julho de 2032

1.3.   Fabricante(s) do produto

Nome do fabricante

tana-Chemie GmbH

Endereço do fabricante

Rheinallee 96, 55120 Mainz Alemanha

Localização das instalações de fabrico

Werner & Mertz GmbH & Co KG, Neualmerstr. 13, 5400 Hallein Áustria

Werner & Mertz GmbH, Rheinallee 96, 55120 Mainz Alemanha

1.4.   Fabricante(s) da(s) substância(s) ativa(s)

Substância ativa

Propan-1-ol

Nome do fabricante

OQ Chemicals GmbH (formerly Oxea GmbH)

Endereço do fabricante

Rheinpromenade 4a, 40789 Monheim am Rhein Alemanha

Localização das instalações de fabrico

OQ Chemicals Corperation (formerly Oxea Coperation), 2001 FM 3057 TX, 77414 Bay City Estados Unidos da América


Substância ativa

Propan-1-ol

Nome do fabricante

BASF SE

Endereço do fabricante

Carl-Bosch-Str. 38, 67056 Ludwigshafen Alemanha

Localização das instalações de fabrico

BASF SE, Carl-Bosch-Str. 38, 67056 Ludwigshafen Alemanha


Substância ativa

Propan-1-ol

Nome do fabricante

SASOL Chemie GmbH & Co. KG

Endereço do fabricante

Secunda Chemical Operations, Sasol Place, 50 Katherine Street, 2090 Sandton África do Sul

Localização das instalações de fabrico

Secunda Chemical Operations, PDP Kruger Street, 2302 Secunda África do Sul


Substância ativa

Propan-2-ol

Nome do fabricante

INEOS Solvent Germany GmbH

Endereço do fabricante

Römerstrasse 733, 47443 Moers Alemanha

Localização das instalações de fabrico

INEOS Solvent Germany GmbH, Römerstrasse 733, 47443 Moers Alemanha

INEOS Solvent Germany GmbH, Shamrockstrasse 88, 44623 Herne Alemanha

2.   COMPOSIÇÃO E FORMULAÇÃO DO PRODUTO

2.1.   Informação qualitativa e quantitativa sobre a composição do produto

Denominação comum

Nome IUPAC

Função

Número CAS

Número CE

Teor (%)

Propan-1-ol

 

Substância ativa

71-23-8

200-746-9

30,0

Propan-2-ol

 

Substância ativa

67-63-0

200-661-7

45,0

2.2.   Tipo de formulação

AL - Qualquer outro líquido

3.   ADVERTÊNCIAS DE PERIGO E RECOMENDAÇÕES DE PRUDÊNCIA

Advertências de perigo

Líquido e vapor facilmente inflamáveis.

Provoca lesões oculares graves.

Pode provocar sonolência ou vertigens.

Pode provocar pele seca ou gretada por exposição repetida

Recomendações de prudência

Manter afastado do calor, superfícies quentes, faísca, chama aberta e outras fontes de ignição. – Não fumar.

Manter o recipiente bem fechado.

Evitar respirar vapores.

Utilizar apenas ao ar livre ou em locais bem ventilados.

EM CASO DE INALAÇÃO:Retirar a pessoa para uma zona ao ar livre e mantê-la numa posição que não dificulte a respiração.

SE ENTRAR EM CONTACTO COM OS OLHOS:Enxaguar cuidadosamente com água durante vários minutos.Se usar lentes de contacto, retire-as, se tal lhe for possível. Continue a enxaguar.

Contacte imediatamente Centro de informação antivenenos ou um médico.

Armazenar em local bem ventilado.Conservar em ambiente fresco.

Armazenar em local fechado à chave.

Eliminar o recipiente em ponto de recolha de resíduos autorizado.

4.   UTILIZAÇÃO(ÕES) AUTORIZADA(S)

4.1.   Descrição do uso

Quadro 1. Utilização # 1 – desinfeção higiénica das mãos, gel

Tipo de produto

TP 01 - Higiene humana

Se aplicável, uma descrição exata da utilização autorizada

Não relevante.

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Nome científico: Sem dados

Nome comum: Bactéria

Estadio de desenvolvimento: Sem dados

Nome científico: Sem dados

Nome comum: micobactérias

Estadio de desenvolvimento: Sem dados

Nome científico: Sem dados

Nome comum: Levedura

Estadio de desenvolvimento: Sem dados

Nome científico: Sem dados

Nome comum: vírus com envelope

Estadio de desenvolvimento: Sem dados

Campos de utilização

Interior

—

hospitais e outras instituições de cuidados de saúde, ambulâncias, cirurgias, casas de repouso (incluindo cuidados domiciliários dos pacientes)

—

cantinas hospitalares, cozinhas de grandes dimensões, indústrias farmacêuticas, locais de produção e laboratórios: higienize as mãos visivelmente limpas e secas.

—

apenas para utilização profissional.

Método(s) de aplicação

Método: Aplicação manual

Descrição detalhada:

fricção

Taxa(s) e frequência de aplicação

Taxa de aplicação: Dosagem: Pelo menos 3 ml (utilizar doseadores: por exemplo definido para 1,5 ml por curso, 2 cursos por 3 ml) Tempo de contacto: 30 s

Diluição (%): produto pronto a utilizar

Número e calendário da aplicação:

Não há restrições ao número e tempo de aplicações. Não é necessário considerar intervalos de segurança entre as fases de aplicação.

O produto pode ser utilizado em qualquer altura e com a frequência necessária.

Categoria(s) de utilizadores

Industrial

Profissional

Capacidade e material da embalagem

100, 125, 500, 1 000 ml em frascos poliuretano de alta densidade (HDPE) transparentes/brancos com tampa articulada polipropileno (PP) ;

Recipiente HDPE transparente/branco de 5 000 ml com tampa aparafusada HDPE.

500 e 1 000 ml em frasco leve HDPE transparente com bomba PP integrada.

4.1.1.   Instruções específicas de utilização

Os produtos podem ser aplicados diretamente ou utilizados num doseador ou com uma bomba.

Para uma desinfeção higiénica das mãos, utilize 3 ml de produto e mantenha as mãos molhadas durante 30 segundos.

Não reabastecer.

4.1.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

Consulte as instruções gerais de utilização

4.1.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Consulte as instruções gerais de utilização

4.1.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

Consulte as instruções gerais de utilização

4.1.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Consulte as instruções gerais de utilização

4.2.   Descrição do uso

Quadro 2. Utilização # 2 – desinfeção cirúrgica das mãos, gel

Tipo de produto

TP 01 - Higiene humana

Se aplicável, uma descrição exata da utilização autorizada

Não relevante.

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Nome científico: Sem dados

Nome comum: Bactéria

Estadio de desenvolvimento: Sem dados

Nome científico: Sem dados

Nome comum: micobactérias

Estadio de desenvolvimento: Sem dados

Nome científico: Sem dados

Nome comum: Levedura

Estadio de desenvolvimento: Sem dados

Nome científico: Sem dados

Nome comum: vírus com envelope

Estadio de desenvolvimento: Sem dados

Campos de utilização

Interior

O produto pode ser aplicado para desinfetantes para as mãos cirúrgico em hospitais e outras instituições de cuidados de saúde: desinfetantes para as mãos cirúrgico em mãos visivelmente limpas e secas.

Apenas para utilização profissional.

Método(s) de aplicação

Método: Aplicação manual

Descrição detalhada:

fricção

Taxa(s) e frequência de aplicação

Taxa de aplicação: Dosagem: Esfregue uma quantidade suficiente em porções de 3 ml (utilize doseadores: por exemplo ajustado para 1,5 ml por curso, 2 cursos por 3 ml). Tempo de contacto: 90 s

Diluição (%): produto pronto a utilizar

Número e calendário da aplicação:

Não há restrições ao número e tempo de aplicações. Não é necessário considerar intervalos de segurança entre as fases de aplicação.

O produto pode ser utilizado em qualquer altura e com a frequência necessária.

Categoria(s) de utilizadores

Profissional

Capacidade e material da embalagem

100, 125, 500, 1 000 ml em frascos poliuretano de alta densidade (HDPE) transparentes/brancos com tampa articulada polipropileno (PP);

Recipiente HDPE transparente/branco de 5 000 ml com tampa aparafusada HDPE.

500 e 1 000 ml em frasco leve HDPE transparente com bomba PP integrada.

4.2.1.   Instruções específicas de utilização

Os produtos podem ser aplicados diretamente ou utilizados num doseador ou com uma bomba.

Para uma desinfeção cirúrgica das mãos, utilize as porções de 3 ml necessárias para manter as mãos molhadas durante 90 segundos.

Não reabastecer.

4.2.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

Consulte as instruções gerais de utilização

4.2.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Consulte as instruções gerais de utilização

4.2.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

Consulte as instruções gerais de utilização

4.2.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Consulte as instruções gerais de utilização

5.   ORIENTAÇÕES GERAIS PARA A UTILIZAÇÃO (1)

5.1.   Instruções de utilização

Apenas para utilização profissional.

5.2.   Medidas de redução do risco

Mantenha fora do alcance das crianças.

Evite o contacto com os olhos.

5.3.   Detalhes sobre os efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Medidas gerais de primeiros socorros: Afaste a pessoa afetada da área contaminada. Procure aconselhamento/atenção médica se se sentir indisposto. Se possível, mostre esta folha.

SE INALADO: Desloque-se para o ar fresco e mantenha-se em repouso numa posição confortável para respirar. Contacte um centro de informação antivenenos ou um médico.

SE NA PELE: Lave imediatamente a pele com água em abundância. Depois, retire toda a roupa contaminada e lave-a antes de a reutilizar. Continue a lavar a pele com água durante 15 minutos. Contacte um centro de informação antivenenos ou um médico.

EM CASO DE CONTACTO COM OS OLHOS: Enxague imediatamente com água durante vários minutos. Se usar lentes de contacto, retire-as, se tal lhe for possível. Continue a enxaguar durante pelo menos 15 minutos. Ligue o 112/ambulância para obter assistência médica.

Informação ao pessoal de cuidados de saúde/médico:

 

Os olhos também devem ser lavados repetidamente a caminho do médico, em caso de exposição ocular a produtos químicos alcalinos (pH > 11), aminas e ácidos como ácido acético, ácido fórmico ou ácido propiónico.

 

SE INGERIDO: Enxague imediatamente a boca. Ofereça algo para beber, se a pessoa exposta conseguir engolir. NÃO induza o vómito. Ligue o 112/ambulância para obter assistência médica. Medidas de libertação acidental: Pare a fuga, se for seguro fazê-lo. Retire as fontes de ignição. Tenha especial cuidado para evitar cargas elétricas estáticas. Sem chamas abertas. Não fumar. Evite a entrada em esgotos e águas públicas.

 

Limpe com material absorvente (por exemplo, pano). Absorva os derramamentos com sólidos inertes, como argila ou terra diatomácea, assim que possível. Levante mecanicamente (varrer, utilizar a pá). Elimine de acordo com os regulamentos locais relevantes.

5.4.   Instruções para a eliminação segura do produto e da sua embalagem

A eliminação deve ser efetuada de acordo com os regulamentos oficiais. Não esvazie para os esgotos. Não elimine com os resíduos domésticos. Elimine o conteúdo/recipiente num ponto de recolha de resíduos autorizado. Esvazie a embalagem completamente antes da eliminação. Quando totalmente vazios, os recipientes são recicláveis como qualquer outra embalagem.

5.5.   Condições de armazenamento e prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Vida útil: 24 meses

Armazene em área seca, fresca e bem ventilada. Mantenha o recipiente bem fechado. Mantenha-se afastado da luz solar direta.

Temperatura de armazenamento recomendada: 0-30 °C

Não armazene a temperaturas inferiores a 0°C

Não guarde perto de alimentos, bebidas e animais de alimentação. Mantenha-se afastado de materiais combustíveis.

6.   OUTRAS INFORMAÇÕES


(1)  As instruções de utilização, as medidas de redução dos riscos e outras instruções de utilização ao abrigo da presente secção são válidas para todas as utilizações autorizadas.


6.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 146/15


REGULAMENTO (UE) 2023/1092 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 25 de maio de 2023

que altera o Regulamento (CE) n.o 2157/1999 relativo aos poderes no Banco Central Europeu para impor sanções (BCE/1999/4) (BCE/2023/13)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 132.o,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os artigos 19.o-1 e 34.°-3,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2532/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

As sanções impostas pelo Banco Central Europeu (BCE) em caso de violação das obrigações decorrentes de regulamentos ou de decisões do BCE devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. A fim de reforçar ainda mais a eficácia e o efeito dissuasivo dos seus poderes de imposição de sanções, e no interesse da coerência e da segurança jurídica, o BCE, como regra geral, deve publicar a decisão de imposição de uma sanção ou informações com ela relacionadas. Tal assegura que o exercício do poder sancionatório do BCE é mais eficaz para dissuadir as empresas obrigadas a cumprir as obrigações decorrentes de regulamentos ou de decisões do BCE, reforçando o efeito dissuasivo de uma sanção pecuniária.

(2)

A publicação de sanções reforça a transparência do processo de tomada de decisões e a responsabilização do BCE aquando da sua imposição, nomeadamente permitindo a comparação entre sanções impostas a diferentes empresas. Por conseguinte, a publicação de sanções beneficia as empresas que são obrigadas a cumprir as obrigações decorrentes de regulamentos ou de decisões do BCE, promovendo um tratamento justo e equitativo. Além disso, a publicação do montante garante que é possível verificar que as sanções não divergem entre si sem justificação, reforçando o princípio da não discriminação e garantindo condições de concorrência equitativas.

(3)

A publicação das sanções impostas pelo BCE no domínio das suas atribuições de banco central é coerente com o regime aplicável às sanções impostas no domínio da supervisão, em que todas as sanções são publicadas (2), salvo se apliquem exceções específicas. Considerações relativas ao princípio da coerência encorajam a publicação de sanções em relação a todas as atribuições do BCE, uma vez que se aplica uma fundamentação semelhante para a publicação. A publicação de sanções serve, por um lado, como um sinal para o mercado e, em certos casos, para as potenciais contrapartes da entidade sancionada. Por outro lado, a publicidade reforça o efeito dissuasivo da sanção.

(4)

A publicação de sanções reforça a visibilidade de uma execução eficiente, promovendo a confiança do público no BCE e nas instituições da União em geral.

(5)

Tendo em conta as características específicas dos mercados financeiros, a publicação dos pormenores de uma sanção deve ser objeto de exceções cuidadosamente definidas, a fim de ter em conta interesses justificados de mercado, de segurança e comerciais. Em especial, se a publicação for suscetível de comprometer a estabilidade dos mercados financeiros ou do sistema financeiro, ou uma investigação criminal em curso, ou causar um dano desproporcionado à empresa em causa, a publicação dos pormenores de uma sanção deve ser anonimizada ou adiada, caso seja provável que tais circunstâncias cessem num período razoável. Isto reflete o princípio da proporcionalidade, de aplicação geral. Por último, deve haver uma exceção nos casos em que a publicação resulte na publicação de informação confidencial e o BCE considere que o risco para interesses públicos legítimos em matéria de segurança não pode ser mitigado. Este aspeto reveste-se de especial importância no domínio das notas e da superintendência dos sistemas de pagamentos sistemicamente importantes.

(6)

Em conformidade com a competência geral para decidir se é imposta uma sanção, a Comissão Executiva também decide se se aplica uma exceção à publicação. A este respeito, a Comissão Executiva toma nota dos motivos apresentados pela unidade de averiguação ou pelo banco central nacional competente. Se decidir que se aplica uma exceção, tal deve ser indicado na sua decisão de impor a sanção; caso contrário, a sanção será publicada.

(7)

Em cada caso, ao determinar a sanção adequada e se se deve aplicar uma exceção à publicação de determinada informação, o BCE orienta-se pelo princípio da proporcionalidade.

(8)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 2157/1999 do Banco Central Europeu (BCE/1999/4) (3) deve ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações

O Regulamento (CE) n.o 2157/1999 (BCE/1999/4) é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 7.o-A passa a ter a seguinte redação:

a)

No n.o 1, é aditada a seguinte frase:

«Se a unidade de averiguação ou o banco central nacional competente considerar que se aplicam uma ou mais exceções previstas no artigo 9.o, n.o 1, deve especificá-lo na sua proposta.»;

b)

É inserido o seguinte n.o 7-A:

«7-A.   Se a Comissão Executiva, baseando-se num processo completo, considerar que deve ser imposta uma sanção, mas que se aplicam uma ou mais exceções previstas no artigo 9.o, n.o 1, decidirá se e em que medida a sanção deve ser publicada.»

;

2)

No artigo 8.o, n.o 3, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Alterar a decisão da Comissão Executiva mediante a modificação de qualquer dos seguintes elementos:

i)

o montante da sanção a aplicar;

ii)

os fundamentos da infração;

iii)

se e em que medida a sanção é publicada.»;

3)

No artigo 9.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O BCE publica no seu sítio Web oficial, sem demora injustificada, qualquer decisão que imponha sanções em caso de infração a um regulamento ou a uma decisão do BCE, logo que a decisão se torne definitiva, nos termos do artigo 3.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 2532/98.

A publicação deve incluir informações sobre o tipo e a natureza da infração e a identidade da empresa em causa, bem como sobre o montante e a natureza da sanção, a menos que a Comissão Executiva determine que essa publicação:

a)

Compromete a estabilidade dos mercados financeiros ou do sistema financeiro, ou uma investigação criminal em curso;

b)

Causa, na medida em que tal seja possível de determinar, um dano desproporcionado à empresa em causa; ou

c)

Resulta na publicação de informação confidencial, pondo em risco interesses públicos legítimos em matéria de segurança, tais como a segurança e a proteção da integridade das notas de euro ou a gestão segura de riscos cibernéticos ou operacionais para os sistemas de pagamento sistemicamente importantes.

Nas circunstâncias referidas no segundo parágrafo, alíneas a) a c), as decisões relativas a sanções são publicadas de forma anonimizada. Em alternativa, caso essas circunstâncias sejam suscetíveis de cessar num período razoável, a publicação nos termos do presente número pode ser adiada durante esse período.

Para efeitos do segundo parágrafo, alínea c), o BCE pode optar por não publicar uma decisão que imponha uma sanção se considerar que o risco para interesses públicos legítimos em matéria de segurança não pode ser mitigado através da publicação das decisões relevantes de forma anonimizada ou através do adiamento da sua publicação, tal como referido no parágrafo anterior.

Caso uma decisão que imponha uma sanção seja objeto de recurso para o Tribunal de Justiça da União Europeia, o BCE publica também, sem demora injustificada, no seu sítio Web oficial, informações sobre a situação do recurso em questão e o seu resultado.

As informações publicadas nos termos do presente número deve permanecer no sítio Web oficial do BCE durante, pelo menos, cinco anos.»

;

4)

Ao artigo 11.o, é aditado o seguinte n.o 7:

«7.   Nas situações previstas no n.o 4, primeiro travessão, e no n.o 5, o BCE publica a sanção imposta de acordo com o artigo 9.o, n.o 1. Se a Comissão Executiva aceitar uma proposta apresentada pelo banco central nacional competente, que determine a aplicação de uma ou mais exceções previstas no artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo, pode decidir publicar essa decisão de forma anonimizada ou adiar essa publicação. Caso se aplique a exceção prevista no artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea c), a Comissão Executiva pode decidir não publicar a sanção imposta.»

.

Artigo 2.o

Disposições finais

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Frankfurt am Main, em 25 de maio de 2023.

Pelo Conselho do BCE

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)   JO L 318 de 27.11.1998, p. 4.

(2)  Artigo 18.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63), e artigo 132.o do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (JO L 141 de 14.5.2014, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 2157/1999 do Banco Central Europeu, de 23 de Setembro de 1999, relativo aos poderes no Banco Central Europeu para impor sanções (BCE/1999/4) (JO L 264 de 12.10.1999, p. 21).


DECISÕES

6.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 146/18


DECISÃO (UE) 2023/1093 DO CONSELHO

de 15 de maio de 2023

que autoriza a abertura de negociações com a República da Coreia tendo em vista um acordo sobre os princípios gerais relativos à participação da República da Coreia em programas da União e sobre a associação da República da Coreia ao Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2021-2027)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 186.o e 212.°, em conjugação com o artigo 218.o, n.os 3 e 4,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando que:

(1)

A República da Coreia («Coreia») preenche os critérios enunciados no artigo 16.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

(2)

Deverão ser encetadas negociações tendo em vista a celebração de um acordo com a Coreia sobre os princípios gerais relativos à participação da Coreia em programas da União e sobre a associação da Coreia ao Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2021-2027),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Comissão fica autorizada a encetar negociações com a República da Coreia («Coreia»), em nome da União, tendo em vista um acordo sobre os princípios gerais relativos à participação da Coreia em programas da União e sobre a associação da Coreia ao Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2021-2027).

Artigo 2.o

As diretrizes de negociação figuram na adenda da presente decisão.

Artigo 3.o

As negociações devem ser conduzidas em consulta com o Grupo da Ásia-Oceânia, para assuntos relacionados com as condições gerais de participação da Coreia em quaisquer programas da União, e com o Grupo da Investigação, para assuntos relacionados com as condições específicas de participação da Coreia no Programa Horizonte Europa.

Artigo 4.o

O destinatário da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em 15 de maio de 2023.

Pelo Conselho

O Presidente

J. FORSSMED


(1)  Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).


6.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 146/20


DECISÃO (PESC) 2023/1094 DO CONSELHO

de 5 de junho de 2023

que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 17 de março de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/145/PESC (1).

(2)

A União mantém-se inabalável no seu apoio à soberania e à integridade territorial da Ucrânia.

(3)

Nas suas conclusões de 9 de fevereiro de 2023, o Conselho Europeu reiterou a firme condenação, por parte da União, da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, que constitui uma violação manifesta da Carta das Nações Unidas. O Conselho Europeu reiterou igualmente que a União está pronta a continuar a reforçar as suas medidas restritivas contra a Rússia.

(4)

O Conselho verificou que existe uma relação de benefício e apoio mútuos entre o Governo da Federação da Rússia e os homens de negócios proeminentes que operam na Rússia. Verificou, em particular, que o Governo da Federação da Rússia tem sistematicamente autorizados homens de negócios proeminentes a acumular riqueza através da exploração de recursos naturais e outros recursos públicos. Tendo em conta esta relação de interdependência entre os homens de negócios proeminentes e o Governo da Federação da Rússia, o Conselho considera que os critérios de designação deverá abranger os homens de negócios proeminentes que operam em qualquer setor económico da Rússia. Além disso, o Conselho considera que os critérios de designação deverão ser alargados de modo a permitir a inclusão, consoante adequado, de outros empresários que operam em setores económicos que representam uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia, a fim de aumentar a pressão sobre este para que ponha termo à sua guerra de agressão contra a Ucrânia.

(5)

O Conselho verificou igualmente que os homens de negócios proeminentes que operam na Rússia adotaram uma prática sistemática de distribuição dos seus fundos e bens entre os seus familiares diretos e outras pessoas, muitas vezes com o objetivo de ocultarem esses bens, contornarem as medidas restritivas e manterem o controlo sobre os recursos de que dispõem. Por conseguinte, o Conselho considera que os familiares diretos, e outras pessoas singulares que beneficiem de tal forma dos homens de negócios proeminentes que operam na Rússia, deverão também ser designados quando adequado, a fim não só de aumentar a pressão sobre o Governo russo para que ponha termo à sua guerra de agressão contra a Ucrânia como de evitar o risco de que as medidas restritivas sejam contornadas.

(6)

São necessárias novas ações por parte da União para assegurar a execução de determinadas medidas.

(7)

Por conseguinte, é necessário alterar a Decisão 2014/145/PESC,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2014/145/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, n.o 1, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

Dos homens de negócios proeminentes que operam na Rússia e seus familiares diretos, e outras pessoas singulares que deles beneficiem, ou dos empresários que operam em setores económicos que representam uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia, que é responsável pela anexação da Crimeia e pela desestabilização da Ucrânia; ou»;

2)

No artigo 2.o, n.o 1, a alínea g) passa a ter a seguinte redação:

«g)

Dos homens de negócios proeminentes que operam na Rússia e seus familiares diretos, e outras pessoas singulares que deles beneficiem, ou dos empresários, pessoas coletivas, entidades e organismos que operam em setores económicos que representam uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia, que é responsável pela anexação da Crimeia e pela desestabilização da Ucrânia; ou».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 5 de junho de 2023.

Pelo Conselho

A Presidente

J. ROSWALL


(1)  Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 78 de 17.3.2014, p. 16).


6.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 146/22


DECISÃO (PESC) 2023/1095 DO CONSELHO

de 5 de junho de 2023

que altera a Ação Comum 2008/124/PESC sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (*1), EULEX KOSOVO

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 4 de fevereiro de 2008, o Conselho adotou a Ação Comum 2008/124/PESC (1).

(2)

Em 3 de junho de 2021, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2021/904 (2) que altera a Ação Comum 2008/124/PESC e prorroga a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (EULEX KOSOVO) até 14 de junho de 2023.

(3)

No contexto da revisão estratégica da EULEX KOSOVO, o Comité Político e de Segurança (CPS) acordou que a EULEX KOSOVO deverá ser prorrogada até 14 de junho de 2025. O CPS acordou igualmente que, para além de continuar a executar as suas atribuições, a EULEX KOSOVO deverá ajudar as autoridades policiais do Kosovo a desenvolver as suas capacidades de intercâmbio de informações com os homólogos regionais e internacionais no domínio da assistência jurídica e da cooperação em matéria penal.

(4)

Nenhuma disposição da presente decisão deverá ser interpretada como prejudicando a independência e a autonomia dos juízes e dos procuradores que participem em processos judiciais no contexto da EULEX KOSOVO.

(5)

Devido à especificidade das atividades da EULEX KOSOVO em apoio dos processos judiciais transferidos dentro de um Estado-Membro, é conveniente identificar o montante previsto para cobrir o apoio aos processos judiciais transferidos e prever a execução dessa parte do orçamento através de uma subvenção.

(6)

A Ação Comum 2008/124/PESC deverá ser alterada em conformidade.

(7)

A EULEX KOSOVO será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e ser prejudicial à realização dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Ação Comum 2008/124/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, primeiro parágrafo, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

Coopera com as agências competentes da UE, as autoridades judiciárias e responsáveis pela aplicação da lei dos Estados-Membros e de Estados terceiros na execução do seu mandato e dá assistência às autoridades responsáveis pela aplicação da lei do Kosovo no desenvolvimento das suas capacidades de intercâmbio de informações com os homólogos regionais e internacionais no domínio da assistência jurídica e da cooperação em matéria penal.»;

2)

No artigo 16.o, n.o 1, o último parágrafo é substituído pelo seguinte texto:

«O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas da EULEX KOSOVO para o período compreendido entre 15 de junho de 2023 e 14 de junho de 2025 é de 165 310 000 EUR. Desse montante, o montante destinado a cobrir as despesas da EULEX KOSOVO para a execução do seu mandato no Kosovo é de 58 500 000 EUR e o montante destinado a cobrir o apoio aos processos judiciais transferidos dentro de um Estado-Membro é de 106 810 000 EUR.

A Comissão assina uma convenção de subvenção, no valor de 106 810 000 EUR, com um secretário que aja em nome de uma secretaria judicial responsável pela administração dos processos judiciais transferidos. Aplicam-se à convenção de subvenção as regras relativas a subvenções previstas no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

O montante de referência financeira a afetar à EULEX KOSOVO para o período subsequente é determinado pelo Conselho.»;

3)

No artigo 20.o, segundo parágrafo, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«A presente ação comum caduca em 14 de junho de 2025.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 5 de junho de 2023.

Pelo Conselho

A Presidente

J. ROSWALL


(*1)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

(1)  Ação Comum 2008/124/PESC do Conselho, de 4 de fevereiro de 2008, sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, EULEX KOSOVO (JO L 42 de 16.2.2008, p. 92).

(2)  Decisão (PESC) 2021/904 do Conselho, de 3 de junho de 2021, que altera a Ação Comum 2008/124/PESC sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (EULEX KOSOVO) (JO L 197 de 4.6.2021, p. 114).


6.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 146/24


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1096 DA COMISSÃO

de 2 de junho de 2023

que estabelece regras de aplicação da Diretiva 2013/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à recolha e atualização periódicas dos dados sobre acidentes relacionados com o uso de artigos de pirotecnia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2013/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização no mercado de artigos de pirotecnia (1), nomeadamente o artigo 43.o, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 43.o, alínea b), da Diretiva 2013/29/UE, a Comissão deve determinar as práticas necessárias para a recolha e atualização periódicas dos dados sobre acidentes relacionados com artigos de pirotecnia, de modo a permitir, na medida do possível, uma visão geral da situação dos acidentes na União, com base em princípios comuns de comunicação de informações. A recolha, atualização e intercâmbio regulares e fiáveis desses dados é, por conseguinte, um instrumento importante para definir uma imagem clara do grau de aplicação efetiva da diretiva no que diz respeito à utilização legal e segura dos artigos de pirotecnia e, por conseguinte, para avaliar se seriam necessárias medidas de harmonização adicionais.

(2)

Todos os Estados-Membros já concordaram que a recolha dos dados sobre acidentes relacionados com o uso de artigos de pirotecnia é, em princípio, útil e exequível. No entanto, a recolha de dados relativos a artigos de pirotecnia de categorias que não as categorias F1 a F4 criaria encargos administrativos injustificados. Além disso, os artigos de pirotecnia da categoria P1 para veículos, incluindo almofadas de ar e sistemas pré-tensores de cintos de segurança, geralmente não apresentam riscos de má utilização ou acidente, uma vez que são parte de dispositivos de segurança em veículos. Tendo em conta que os Estados-Membros já comunicaram à Comissão a título voluntário dados sobre acidentes relacionados com fogos de artifício, o atual sistema voluntário deve ser utilizado como base para determinar as modalidades práticas para a recolha e atualização regulares de dados sobre acidentes relacionados com o uso de fogos de artifício por parte de todos os Estados-Membros.

(3)

De modo a garantir a relevância e a comparabilidade dos dados, os dados mínimos obrigatórios devem incluir informações sobre o número total de acidentes com vítimas ou o número total de vítimas relacionados com o uso de artigos de pirotecnia bem com o número de vítimas resultante de acidentes por grupo etário e tipo de ferimento. De modo a melhor compreender a causalidade e, posteriormente, informar decisões políticas a nível nacional ou da União, devem ser fornecidos dados adicionais se estes estiverem disponíveis. Para reduzir os encargos administrativos para os Estados-Membros, nos casos em que não seja possível recolher os dados mínimos necessários, deve ser permitida a comunicação de dados extrapolados recolhidos a partir de amostras representativas.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité dos Artigos de Pirotecnia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Dados mínimos obrigatórios

1.   A partir de 1 de janeiro de 2024, os Estados-Membros recolhem, para cada ano civil, pelo menos os seguintes dados sobre acidentes ocorridos no seu território relacionados com a utilização de artigos de pirotecnia das categorias F1 a F4:

a)

O número total de acidentes com vítimas ou o número total de vítimas relacionados com a utilização de artigos de pirotecnia;

b)

Número de vítimas dividido pelos seguintes grupos etários:

i)

dos 0 aos 12 anos,

ii)

dos 13 aos 18 anos,

iii)

mais de 18 anos.

c)

Número de vítimas por tipo nas seguintes categorias:

i)

mão ou braço,

ii)

rosto ou cabeça,

iii)

olhos,

iv)

audição,

v)

outra.

d)

Número de vítimas por nível de gravidade nas seguintes categorias:

i)

lesões que obriguem a hospitalização,

ii)

mortes,

iii)

outras.

2.   Se não for possível recolher algum dos dados referidos no n.o 1, os Estados-Membros podem recolher dados a partir de amostras representativas e fazer extrapolações a partir deles.

3.   Se a recolha de dados, tal como se refere no n.o 1 e no n.o 2, não for possível num determinado ano, os Estados-Membros devem recolher todos os outros dados que lhes estejam disponíveis sobre acidentes relacionados com a utilização de artigos de pirotecnia das categorias F1 a F4.

Artigo 2.o

Dados adicionais

Para além das informações mencionadas no artigo 1.o, os Estados-Membros recolhem os seguintes dados, se estiverem disponíveis:

a)

Tipo de artigo de pirotecnia causador do acidente;

b)

Informações sobre se o acidente foi causado por utilização incorreta, má utilização ou mau funcionamento do artigo;

c)

Informações sobre se o artigo foi disponibilizado ilegalmente no mercado;

d)

Quaisquer outras informações que o Estado-Membro considere importantes para a análise dos dados sobre acidentes.

Artigo 3.o

Transmissão das informações

1.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão os dados referidos nos artigos 1.o e 2.o relativos a cada ano civil até 1 de outubro do ano civil seguinte.

2.   Se os Estados-Membros transmitirem dados nos termos do artigo 1.o, n.o 2, devem indicar que dados foram resultado de extrapolação.

3.   Se os Estados-Membros transmitirem dados nos termos do artigo 1.o, n.o 3, devem apresentar uma justificação a explicar o motivo pelo qual não foi possível fazer a recolha nem a extrapolação de dados no ano em causa.

4.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão as informações referidas nos artigos 1.o, n.os 1 e 2, e 2.o através do formato eletrónico que será fornecido pela Comissão.

Artigo 4.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de junho de 2023.

Pela Comissão

Thierry BRETON

Membro da Comissão


(1)   JO L 178 de 28.6.2013, p. 27.


6.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 146/27


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1097 DA COMISSÃO

de 5 de junho de 2023

relativa à não aprovação da cianamida como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas dos tipos 3 e 18 em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (2) estabelece uma lista de substâncias ativas existentes a avaliar tendo em vista a sua eventual aprovação para utilização em produtos biocidas. Essa lista inclui a cianamida (n.o CE: 206-992-3; n.o CAS: 420-04-2).

(2)

A cianamida foi avaliada tendo em vista a sua utilização em produtos biocidas do tipo 3 (produtos biocidas de higiene veterinária) e do tipo 18 (inseticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes), tal como descritos no anexo V da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que correspondem, respetivamente, aos tipos de produtos 3 e 18 descritos no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(3)

A Alemanha foi designada Estado-Membro relator e a sua autoridade competente de avaliação apresentou à Comissão o relatório de avaliação, juntamente com as suas conclusões, em 30 de julho de 2013. Após a apresentação do relatório de avaliação, realizaram-se debates no âmbito de reuniões técnicas organizadas pela Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência»).

(4)

Do artigo 90.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 decorre que as substâncias cuja avaliação pelos Estados-Membros tenha sido concluída até 1 de setembro de 2013 devem ser avaliadas em conformidade com o disposto na Diretiva 98/8/CE.

(5)

Em conformidade com o artigo 75.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o Comité dos Produtos Biocidas é responsável pela elaboração do parecer da Agência sobre os pedidos de aprovação de substâncias ativas. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014, o Comité dos Produtos Biocidas adotou os pareceres da Agência em 16 de junho de 2016 («pareceres de 16 de junho de 2016») (4), tendo em conta as conclusões da autoridade competente de avaliação.

(6)

De acordo com os pareceres de 16 de junho de 2016, a cianamida preenchia os critérios para ser classificada como substância cancerígena da categoria 2 e substância tóxica para a reprodução da categoria 2, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), pelo que foi considerada como tendo também propriedades desreguladoras do sistema endócrino em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, na pendência da adoção de atos delegados que especifiquem os critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino. Nos pareceres de 16 de junho de 2016, também se considerou que os riscos para a saúde humana e para o ambiente decorrentes da utilização de produtos biocidas representativos apresentados no pedido de aprovação da cianamida para os tipos de produtos 3 e 18 eram aceitáveis, sob reserva de medidas adequadas de redução dos riscos. No entanto, a avaliação dos riscos apresentada nesses pareceres não teve em conta os riscos decorrentes das propriedades desreguladoras do sistema endócrino da cianamida.

(7)

O Regulamento Delegado (UE) 2017/2100 da Comissão (6) que estabelece critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino nos termos do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho entrou em vigor em 7 de dezembro de 2017 e produziu efeitos a partir de 7 de junho de 2018.

(8)

Antevendo a aplicação dos novos critérios científicos estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2017/2100, e a fim de clarificar as propriedades de perigo e os riscos decorrentes da utilização da cianamida, em 26 de abril de 2018, nos termos do artigo 75.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, a Comissão solicitou à Agência (7), que revisse os seus pareceres de 16 de junho de 2016 e esclarecesse se a cianamida também tem propriedades desreguladoras do sistema endócrino com base nos critérios científicos estabelecidos nesse regulamento delegado. A Agência foi convidada a atualizar apenas a parte dos pareceres relativos à avaliação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino, a menos que a conclusão dessa avaliação afetasse os resultados da avaliação dos riscos já efetuada ou as recomendações para aprovação. Neste último caso, essa avaliação e recomendações deviam igualmente ser atualizadas. Para a elaboração dos pareceres revistos da Agência, a autoridade competente de avaliação da Alemanha convidou o requerente a apresentar informações adicionais no que diz respeito à avaliação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino da cianamida, em conformidade com os critérios estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2017/2100.

(9)

O Comité dos Produtos Biocidas adotou os pareceres revistos da Agência em 10 de dezembro de 2019 («pareceres de 10 de dezembro de 2019») (8), tendo em conta as conclusões da autoridade competente de avaliação.

(10)

De acordo com os pareceres de 10 de dezembro de 2019, a cianamida tem propriedades desreguladoras do sistema endócrino que podem causar efeitos adversos nos seres humanos e no ambiente (organismos não visados) com base nos critérios estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2017/2100. Os pareceres referiram que não existe uma metodologia acordada para a realização de uma avaliação dos riscos das propriedades desreguladoras do sistema endócrino e que, dada a exposição dos seres humanos e do ambiente à cianamida, não se pode excluir um risco relacionado com as propriedades desreguladoras do sistema endócrino.

(11)

Os pareceres de 10 de dezembro de 2019 não continham quaisquer informações indicando se é possível determinar um limiar seguro em relação às propriedades desreguladoras do sistema endócrino da cianamida e, em caso afirmativo, se os riscos da utilização de produtos biocidas representativos apresentados no pedido de aprovação da cianamida para os tipos de produtos 3 e 18 poderiam ou não ser considerados aceitáveis, no que diz respeito às propriedades desreguladoras do sistema endócrino da cianamida.

(12)

Em 2 de setembro de 2020, nos termos do artigo 75.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, a Comissão solicitou à Agência (9) que revisse os seus pareceres de 10 de dezembro de 2019, esclarecesse se podia ser determinado um limiar seguro em relação às propriedades desreguladoras do sistema endócrino da cianamida e concluísse se os riscos para a saúde humana e para o ambiente poderiam ou não ser considerados aceitáveis.

(13)

O Comité dos Produtos Biocidas adotou os novos pareceres revistos da Agência em 30 de novembro de 2021 («pareceres de 30 de novembro de 2021») (10), tendo em conta as conclusões da autoridade competente de avaliação. Segundo esses pareceres, uma vez que não foi possível determinar um limiar seguro no que diz respeito às propriedades desreguladoras do sistema endócrino da cianamida, não é possível concluir se os riscos tanto para a saúde do público em geral quanto para o ambiente são aceitáveis, no que diz respeito ao produto biocida representativo utilizado para o tipo de produtos 3 (para a desinfeção por utilizadores profissionais contra a Brachyspira hyodysenteriae no estrume líquido armazenado sob o pavimento ripado em pocilgas, a fim de proteger os suínos de engorda contra a disenteria dos suínos) e para o tipo de produtos 18 (para o controlo por utilizadores profissionais de Musca domestica em estrume líquido em pocilgas). Consequentemente, não foi possível concluir se a cianamida preenche as condições de aprovação.

(14)

Por conseguinte, uma vez que os pareceres da Agência de 30 de novembro de 2021 não apresentam uma conclusão positiva ou negativa sobre se a cianamida preenche as condições de aprovação, a Comissão considera que, em última análise, não foi demonstrado, com base nos dados disponíveis no pedido de aprovação apresentado, que se pode presumir que o produto biocida representativo que contém cianamida para os tipos de produtos 3 e 18 não tem efeitos inaceitáveis, por si só ou em resultado dos seus resíduos, na saúde humana e no ambiente.

(15)

Tendo em conta os pareceres de 30 de novembro de 2021, não foi demonstrado que os produtos biocidas dos tipos 3 e 18 que contêm cianamida satisfazem os critérios estabelecidos no artigo 5.o, n.o 1, alínea b), subalíneas iii) e iv), em conjugação com o artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 98/8/CE. Por conseguinte, não é adequado aprovar a utilização da cianamida em produtos biocidas dos tipos 3 e 18.

(16)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A cianamida (n.o CE: 206-992-3; n.o CAS: 420-04-2) não é aprovada como substância ativa para utilização em produtos biocidas dos tipos 3 e 18.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 5 de junho de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).

(3)  Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).

(4)  Parecer do Comité dos Produtos Biocidas sobre o pedido de aprovação da substância ativa: cianamida, tipo de produto: 3, ECHA/BPC/116/2016, adotado em 16 de junho de 2016; Parecer do Comité dos Produtos Biocidas sobre o pedido de aprovação da substância ativa: cianamida, tipo de produto: 18, ECHA/BPC/117/2016, adotado em 16 de junho de 2016.

(5)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

(6)  Regulamento Delegado (UE) 2017/2100 da Comissão, de 4 de setembro de 2017, que estabelece critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino nos termos do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 301 de 17.11.2017, p. 1).

(7)  Mandato de pedido de pareceres da ECHA nos termos do artigo 75.o, n.o 1, alínea g), do RPB — Evaluation of the Endocrine disrupting properties of certain biocidal actives substances according to the new scientific criteria (não traduzido para português).

(8)  Parecer do Comité dos Produtos Biocidas sobre o pedido de aprovação da substância ativa: cianamida, tipo de produto: 3, ECHA/BPC/230/2019, adotado em 10 de dezembro de 2019; Parecer do Comité dos Produtos Biocidas sobre o pedido de aprovação da substância ativa: cianamida, tipo de produto: 18, ECHA/BPC/231/2019, adotado em 10 de dezembro de 2019.

(9)  Mandato de pedido de pareceres da ECHA nos termos do artigo 75.o, n.o 1, alínea g), do RPB — Evaluation of the level of the risks for human health and for the environment of cyanamide used in biocidal products of product types 3 and 18 (não traduzido para português).

(10)  Parecer do Comité dos Produtos Biocidas sobre o pedido de aprovação da substância ativa: cianamida, tipo de produto: 3, ECHA/BPC/301/2021, adotado em 30 de novembro de 2021; Parecer do Comité dos Produtos Biocidas sobre o pedido de aprovação da substância ativa: cianamida, tipo de produto: 18, ECHA/BPC/302/2021, adotado em 30 de novembro de 2021.