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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 141 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
66.° ano |
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Retificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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31.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 141/1 |
REGULAMENTO (UE) 2023/1049 DA COMISSÃO
de 30 de maio de 2023
que altera os anexos II e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de óleo de peixe, pendimetalina, gordura de ovino e espirotetramato no interior e à superfície de determinados produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, e o artigo 14.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
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(1) |
No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos («LMR») para a pendimetalina e o espirotetramato. O óleo de peixe e a gordura de ovino constam do anexo IV do referido regulamento. |
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(2) |
No que se refere substância ativa pendimetalina, foi apresentado um pedido nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, solicitando uma alteração dos LMR em vigor para as ervilhas (com vagem), os feijões (com vagem) e os alhos-franceses. No que se refere à substância ativa espirotetramato, foi introduzido um pedido semelhante para as plantas aromáticas e flores comestíveis. |
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(3) |
Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, esses pedidos foram avaliados pelos Estados-Membros relevantes, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão. |
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(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, examinando em especial os riscos para os consumidores e, sempre que relevante, para os animais, e emitiu pareceres fundamentados sobre os LMR propostos (2). Estes pareceres foram enviados aos requerentes, à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizados ao público. |
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(5) |
No que se refere ao espirotetramato em plantas aromáticas e flores comestíveis - outros, a Autoridade não recomendou um valor de LMR específico. No entanto, a Autoridade observou que os gestores dos riscos podem considerar a possibilidade de aplicar o LMR de 10 mg/kg a todo o grupo de plantas aromáticas e flores comestíveis, e que tal seria seguro para os consumidores. Por conseguinte, é adequado propor a fixação do LMR para o espirotetramato em plantas aromáticas e flores comestíveis - outros, em 10 mg/kg, em conformidade com as orientações técnicas pertinentes da Comissão (3). |
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(6) |
No que se refere à pendimetalina e ao espirotetramato, a Autoridade concluiu que eram respeitados todos os requisitos no que se refere à apresentação integral dos dados e que as alterações aos LMR solicitadas pelos requerentes eram aceitáveis na perspetiva da segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. Na sua conclusão, a Autoridade teve em conta os dados mais recentes sobre as propriedades toxicológicas das substâncias. Nem a exposição a longo prazo a estas substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo elevado dos produtos em causa indicavam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência. |
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(7) |
Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores pertinentes enumerados no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, é adequado concluir que as alterações dos LMR propostas satisfazem os requisitos do referido artigo. |
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(8) |
O óleo de peixe e a gordura de ovino foram temporariamente incluídos no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005, enquanto se aguarda a finalização da sua avaliação, nos termos da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (4) ou nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), e enquanto se aguarda o reexame dos LMR para essas substâncias ativas nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005. No contexto dos pedidos de renovação da aprovação dessas substâncias nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Autoridade emitiu conclusões sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa ao óleo de peixe e à gordura de ovino (6). Com base nessas conclusões, não são necessários LMR para o óleo de peixe e a gordura de ovino. Por conseguinte, é adequado que essas substâncias continuem a estar incluídas no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
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(9) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de maio de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) «Reasoned Opinion on the modification of the existing maximum residue levels for pendimethalin in peas (with pods), beans (with pods) and leeks», EFSA Journal, vol. 21, n.o 3, artigo 7663, 2023.
«Reasoned Opinion on the modification of the existing maximum residue levels for spirotetramat in herbs and edible flowers», EFSA Journal, vol. 20, n.o 12, artigo 7668, 2022.
(3) Commission Technical Guidelines on data requirements for setting MRLs, comparability of residue trials and extrapolation of residue data on products from plant and animal origin (SANTE/2019/12752) (não traduzido para português).
(4) Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).
(5) Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).
(6) «Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance fish oil», EFSA Journal, vol. 20, n.o 1, artigo 7079, 2022.
«Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance sheep fat», EFSA Journal, vol. 20, n.o 1, artigo 7073, 2022.
ANEXO
Os anexos II e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
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1) |
No anexo II, as colunas respeitantes à pendimetalina e ao espirotetramato passam a ter a seguinte redação: « Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)
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2) |
O anexo IV é alterado do seguinte modo:
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(*1) Indica o limite inferior da determinação analítica
(1) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I
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31.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 141/16 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1050 DA COMISSÃO
de 30 de maio de 2023
que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de barras e varões para betão armado originários da República da Bielorrússia na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO
1.1. Inquérito anterior e medidas em vigor
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(1) |
Pelo Regulamento (UE) 2017/1019 (2), a Comissão Europeia («Comissão») instituiu direitos anti-dumping sobre as importações de determinadas barras e varões para betão armado («barras e varões para betão armado») originários da República da Bielorrússia («medidas iniciais»). O inquérito que conduziu à instituição das medidas iniciais é designado a seguir como «inquérito inicial». |
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(2) |
O direito anti-dumping atualmente em vigor sobre as importações provenientes da República da Bielorrússia («Bielorrússia» ou «país em causa») é de 10,6 %. |
1.2. Pedido de reexame da caducidade
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(3) |
Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (3), a Comissão recebeu um pedido de reexame nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. |
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(4) |
O pedido de reexame da caducidade («pedido») foi apresentado em 16 de março de 2022 pela European Steel Association («Eurofer» ou «requerente»), em nome da indústria da União de barras e varões para betão armado, na aceção do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base, que representa mais de 25 % da produção total da União. O pedido baseia-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação do dumping e à reincidência do prejuízo para a indústria da União. |
1.3. Início de um reexame da caducidade
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(5) |
Tendo determinado, após consulta do Comité estabelecido pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, que existiam elementos de prova suficientes para dar início a um reexame da caducidade, em 15 de junho de 2022, a Comissão deu início a um reexame da caducidade relativo às importações na União de barras e varões para betão armado originários da Bielorrússia, com base no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (4) («aviso de início»). |
1.4. Período de inquérito de reexame e período considerado
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(6) |
O inquérito sobre a continuação ou reincidência do dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021 («período de inquérito de reexame» ou «PIR»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2018 e o final do período de inquérito de reexame («período considerado»). |
1.5. Partes interessadas
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(7) |
No aviso de início, as partes interessadas foram convidadas a contactar a Comissão, a fim de participarem no inquérito. Além disso, a Comissão informou especificamente os requerentes, os demais produtores da União conhecidos, o produtor-exportador conhecido e as autoridades da Bielorrússia, os importadores, os utilizadores e os comerciantes conhecidos do início do reexame da caducidade e convidou-os a participar. |
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(8) |
Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do reexame da caducidade e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. |
1.6. País representativo
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(9) |
Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base, uma vez que a Bielorrússia não é membro da OMC e consta da lista do anexo I do Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), o valor normal deve ser determinado com base no preço ou no valor calculado num país representativo adequado. |
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(10) |
A fim de solicitar a colaboração dos produtores-exportadores de um país representativo adequado, nos termos do artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base, a Comissão contactou potenciais produtores de barras e varões para betão armado localizados na Bósnia-Herzegovina, na Coreia do Sul, na República Dominicana, na Suíça, na Noruega, em Turquia, nos Estados Unidos («EUA») e na África do Sul. Recebeu uma resposta de apenas um produtor, localizado nos EUA. |
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(11) |
Na ausência de colaboração de produtores localizados noutro potencial país representativo, a Comissão decidiu determinar o valor normal com base nas informações recebidas deste produtor nos EUA. |
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(12) |
Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base, as partes foram informadas, tendo-lhes sido concedido um prazo de dez dias para apresentarem as suas observações sobre a escolha dos EUA como país representativo adequado. Não foram recebidas observações das partes interessadas. |
1.7. Amostragem
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(13) |
No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. |
1.7.1. Amostragem de produtores da União
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(14) |
No aviso de início, a Comissão anunciou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União. A Comissão selecionou a amostra com base no volume de produção e de vendas do produto similar na União durante o período de inquérito de reexame, tendo simultaneamente em conta a distribuição geográfica. A referida amostra era constituída por três produtores da União, que representavam mais de 17 % do volume total estimado de produção e vendas do produto similar na União. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão convidou as partes interessadas a pronunciarem-se sobre a amostra provisória. Não foram recebidas quaisquer observações, pelo que a amostra provisória foi confirmada. |
1.7.2. Amostragem de importadores
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(15) |
Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou os importadores independentes a facultarem as informações especificadas no aviso de início. Nenhum importador independente facultou a informação solicitada e aceitou ser incluído na amostra. |
1.7.3. Amostragem de produtores da Bielorrússia
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(16) |
Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão solicitou a todos os produtores da Bielorrússia que facultassem as informações especificadas no aviso de início. Além disso, solicitou à Missão da República da Bielorrússia junto da União Europeia que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores que pudessem estar interessados em participar no inquérito. |
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(17) |
Só se deu a conhecer um produtor de barras e varões para betão armado da Bielorrússia, a empresa Byelorussian Steel Works («BMZ»). Por conseguinte, não foi necessário recorrer à amostragem. |
1.8. Respostas ao questionário
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(18) |
A Comissão enviou questionários aos três produtores da União incluídos na amostra, ao requerente, à BMZ e ao produtor colaborante do país representativo. Os questionários foram também disponibilizados em linha (6) no dia do início. |
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(19) |
Os três produtores da União incluídos na amostra, o requerente e o produtor dos EUA enviaram respostas ao questionário. |
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(20) |
A BMZ não respondeu ao questionário, pelo que se considerou que não colaborou com a Comissão no presente inquérito de reexame da caducidade. |
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(21) |
Por conseguinte, na ausência de colaboração por parte do produtor bielorrusso, a Comissão aplicou o artigo 18.o do regulamento de base e baseou as suas conclusões do inquérito de reexame da caducidade nos dados disponíveis. |
1.9. Verificação no local
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(22) |
A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo, e o interesse da União. Foram efetuadas visitas de verificação, em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, que decorreram nas instalações das seguintes empresas:
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1.10. Procedimento subsequente
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(23) |
Em 17 de abril de 2023, a Comissão divulgou os factos e as considerações essenciais com base nos quais tencionava manter os direitos anti-dumping em vigor. Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações sobre a divulgação. |
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(24) |
Apenas o requerente apresentou observações, que apoiaram as constatações e conclusões da Comissão. |
2. PRODUTO OBJETO DE REEXAME E PRODUTO SIMILAR
2.1. Produto objeto de reexame
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(25) |
O produto objeto de reexame é o mesmo que o do inquérito inicial, nomeadamente determinadas barras e varões para betão armado, de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjados, laminados, estirados ou extrudidos, a quente, quer tenham ou não sido submetidos a torção após laminagem, que se apresentam dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, originários da Bielorrússia e atualmente classificados nos códigos NC ex 7214 10 00, ex 7214 20 00, ex 7214 30 00, ex 7214 91 10, ex 7214 91 90, ex 7214 99 10 e ex 7214 99 95 («produto objeto de reexame»). Excluem-se as barras e os varões para betão armado em ferro ou aço de elevado desempenho à fadiga. Outros produtos longos, tais como as barras de secção circular, são excluídos. |
2.2. Produto similar
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(26) |
Como estabelecido no inquérito inicial, o presente inquérito de reexame da caducidade confirmou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações de base:
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(27) |
Por conseguinte, são considerados produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base. |
3. PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU REINCIDÊNCIA DO DUMPING
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(28) |
Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão examinou se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping por parte da Bielorrússia. |
3.1. Observações preliminares
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(29) |
De acordo com a base de dados Comext do Eurostat, durante o PIR, as importações provenientes da Bielorrússia totalizaram cerca de 206 200 toneladas, com uma parte de mercado de cerca de 1,9 %. Os principais Estados-Membros de importação foram: Estónia, Letónia, Lituânia e Polónia. Em comparação com o inquérito inicial, as importações e a parte de mercado diminuíram mais de metade (ou seja, 488 700 toneladas e 5,0 % de parte de mercado). |
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(30) |
Tal como indicado no considerando 20, o único fabricante bielorrusso conhecido não colaborou no inquérito. Por conseguinte, a Comissão informou as autoridades da Bielorrússia de que, devido à falta de colaboração, a Comissão poderia aplicar o artigo 18.o do regulamento de base, no que diz respeito às conclusões relativas à Bielorrússia. A Comissão não recebeu quaisquer observações. |
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(31) |
Consequentemente, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, as conclusões relativas à probabilidade de continuação ou reincidência do dumping basearam-se nos dados disponíveis, em especial do Eurostat, da base de dados do artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base («base de dados do artigo 14.o, n.o 6»), do Atlas do Comércio Global («GTA») e do pedido. |
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(32) |
O volume e o preço das importações provenientes da Bielorrússia foram determinados com base em informações extraídas da base de dados do artigo 14.o, n.o 6. |
3.2. Procedimento para a determinação do valor normal nos termos do artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base.
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(33) |
Como referido na secção 1.6, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base, uma vez que a Bielorrússia não é membro da OMC e consta da lista do anexo I do Regulamento (UE) 2015/755, o valor normal deve ser determinado com base no preço ou no valor calculado num país representativo adequado. |
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(34) |
Uma vez que a Comissão recebeu uma resposta de apenas um produtor, localizado nos EUA, decidiu determinar o valor normal com base nas informações recebidas deste produtor nos EUA, ou seja, com base nos preços reais desse produtor colaborante. |
3.3. Valor normal
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(35) |
Em primeiro lugar, a Comissão examinou se, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, o volume total das vendas do produto similar a clientes independentes realizadas pelo produtor colaborante nos EUA foi representativo. O volume total das vendas nos EUA foi comparado com o volume total das importações provenientes da Bielorrússia na União, tal como indicado na base de dados do artigo 14.o, n.o 6. Nesta base, a Comissão verificou que o produto similar foi vendido em quantidades representativas no mercado dos EUA. |
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(36) |
Posteriormente, a Comissão analisou se, para o produtor colaborante dos EUA, se poderia considerar que as vendas de cada um dos tipos do produto similar, realizadas no mercado interno, haviam sido efetuadas no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base. As vendas foram consideradas rentáveis sempre que o preço unitário foi igual ou superior ao seu custo de produção. Determinou-se, por conseguinte, o custo de produção de cada tipo do produto fabricado pelo produtor dos EUA durante o PIR. |
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(37) |
Dado que o volume vendido a um preço de venda líquido igual ou superior ao custo de produção calculado (custos de fabrico, acrescidos de custos VAG) representou mais de 80 % do volume total das vendas no mercado interno, o valor normal baseou-se no preço efetivamente praticado no mercado interno pelo produtor colaborante dos EUA. |
3.4. Preço de exportação
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(38) |
Tal como indicado no considerando 32, os preços de exportação da Bielorrússia foram estabelecidos com base nos valores relativos à importação da base de dados do artigo 14.o, n.o 6, que foram ajustados ao estádio à saída da fábrica. Para esse efeito, os custos de transporte deduzidos basearam-se nas informações fornecidas pelo requerente no pedido. |
3.5. Comparação
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(39) |
A Comissão comparou o valor normal e os preços de exportação no estádio à saída da fábrica. |
3.6. Margem de dumping
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(40) |
A comparação mostrou, no que respeita às exportações da Bielorrússia, uma margem de dumping à escala nacional de 41,1 %, expressa em percentagem do valor aduaneiro da União. |
4. PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO DO DUMPING
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(41) |
Tendo-se concluído que existiu dumping durante o período de inquérito de reexame, a Comissão inquiriu, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, sobre a probabilidade de continuação do dumping, caso as medidas venham a ser revogadas. Foram analisados os seguintes elementos adicionais: a capacidade de produção e a capacidade não utilizada na Bielorrússia, a relação entre os preços de exportação para países terceiros e o nível de preços na União, bem como a atratividade do mercado da União. Recorde-se que, devido à falta de colaboração do produtor-exportador bielorrusso e do Governo da Bielorrússia, a análise se baseou nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, em especial as informações fornecidas pelo requerente no pedido de reexame e a base de dados estatística Atlas do Comércio Global («GTA»). |
4.1. Capacidade de produção e capacidade não utilizada na Bielorrússia
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(42) |
Estabeleceu-se a capacidade de produção e a capacidade não utilizada na Bielorrússia com base nas informações facultadas no pedido. |
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(43) |
De acordo com os dados fornecidos no pedido, cruzados com fontes públicas, a capacidade de produção de 2021 na Bielorrússia foi estimada em mais de 2,6 milhões de toneladas de barras e varões para betão armado, com a possibilidade de um aumento de 300 mil toneladas adicionais, ou seja, um total de 3 milhões de toneladas (7). De acordo com os dados disponíveis, as vendas bielorrussas ascenderam a 1,7 milhões de toneladas, das quais 700 mil foram consumidas no mercado interno e cerca de um milhão foram exportadas (8). A capacidade não utilizada foi, assim, estimada em mais de 900 mil toneladas, o que representou mais de 8 % do consumo da União durante o PIR. Esta capacidade não utilizada poderia ser utilizada para produzir o produto objeto de reexame destinado a exportação para a União caso as medidas viessem a caducar. |
4.2. Atratividade do mercado da União
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(44) |
Com base nas informações fornecidas no pedido, a indústria de barras e varões para betão armado da Bielorrússia está orientada para as exportações, uma vez que cerca de 85 % da capacidade de produção de aço da Bielorrússia se destina à exportação. De acordo com a base de dados do GTA, o mercado da União era o principal mercado de exportação para a Bielorrússia. Os preços de exportação da Bielorrússia para países terceiros (551 EUR/tonelada) foram, em média, inferiores em 10 EUR por tonelada em comparação com os preços médios de exportação para o mercado da União e 15 % inferiores aos preços de venda médios dos produtores da União no mercado da União (651 EUR/tonelada). Tendo em conta estes níveis de preços, as exportações para a União seriam potencialmente mais atrativas para os exportadores bielorrussos do que as exportações para a maior parte dos outros mercados. Além disso, vários países de exportação (EUA, Canadá, Reino Unido, Turquia, Ucrânia, Malásia, México, Marrocos, países do Golfo, Egito e outros países) ficaram cada vez mais indisponíveis para a Bielorrússia, devido a um excesso de oferta interna e a medidas comerciais contra as importações bielorrussas. |
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(45) |
O mercado da União era igualmente atrativo para o produtor bielorrusso devido à sua proximidade geográfica bem como ao consumo total, que se eleva a cerca de 11 milhões de toneladas. |
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(46) |
Por conseguinte, em termos de dimensão, preços e proximidade, o mercado da União continuou a ser atrativo para o produtor-exportador bielorrusso em relação a outros mercados. |
4.3. Impacto das sanções contra a Bielorrússia
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(47) |
A Comissão fez notar que, devido à agressão militar russa contra a Ucrânia, a União impôs sucessivos pacotes de sanções contra a Rússia e a Bielorrússia, que afetaram igualmente os produtos siderúrgicos e/ou as empresas siderúrgicas que produzem e exportam o produto objeto de reexame após o período de inquérito de reexame. Desde a imposição de sanções em março de 2022, as importações provenientes da Bielorrússia cessaram em junho de 2022. No entanto, a situação atual não pode ser considerada de caráter duradouro. Com efeito, dado que estas sanções estão associadas à agressão militar e à situação geopolítica subjacente, o seu âmbito, a sua modulação e/ou a sua duração são imprevisíveis. Além disso, as medidas anti-dumping têm um período de vigência de cinco anos. Tendo em conta as incertezas acima referidas e o facto de o Conselho poder, a qualquer momento, alterar ainda mais o âmbito exato e a duração das sanções, a Comissão considerou que as mesmas não podem ter incidência nas suas conclusões no âmbito do presente inquérito. A Comissão concluiu, nomeadamente, que, apesar das sanções em vigor, continuavam a ser necessárias medidas na aceção do artigo 11.o, n.os 1 e 2, do regulamento de base. |
4.4. Conclusão sobre a probabilidade de continuação do dumping
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(48) |
O inquérito revelou que as importações provenientes da Bielorrússia continuaram a entrar no mercado da União a preços objeto de dumping durante o PIR. |
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(49) |
Acrescente-se que a capacidade não utilizada na Bielorrússia era significativa em comparação com o consumo da União durante o PIR. Além disso, a atratividade do mercado da União em termos de dimensão e de preços apontou para a probabilidade de as exportações bielorrussas se orientarem para o mercado da União, caso as medidas viessem a caducar, e a capacidade não utilizada fosse igualmente utilizada para aumentar a produção e as exportações para a União. |
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(50) |
A Comissão concluiu, pois, que existia uma probabilidade de a caducidade das medidas anti-dumping resultar num aumento substancial das importações objeto de dumping do produto objeto de reexame provenientes da Bielorrússia na União. |
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(51) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a caducidade das medidas anti-dumping poderia conduzir à continuação do dumping. |
5. PREJUÍZO
5.1. Definição da indústria da União e produção da União
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(52) |
O produto similar foi fabricado por cerca de 25 produtores da União durante o período considerado. Estes produtores constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base. |
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(53) |
A produção total da União durante o PIR foi estabelecida em cerca de 11 200 000 toneladas. A Comissão determinou este valor com base na resposta ao questionário macroeconómico facultado pelo requerente. Tal como indicado no considerando 14, três produtores da União foram selecionados para a amostra, representando mais de 17 % da produção total da União do produto similar. |
5.2. Consumo da União
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(54) |
A Comissão determinou o consumo da União com base no volume total de vendas da indústria da União no mercado da União, mais o total de importações na União. As vendas da indústria da União no mercado da União foram obtidas junto do requerente e ajustadas, se necessário, em conformidade com os dados verificados fornecidos nas respostas dos produtores da União incluídos na amostra para o PIR. No que diz respeito às importações, a Comissão recorreu à base de dados do artigo 14.o, n.o 6. |
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(55) |
Tendo em conta estes elementos, o consumo da União evoluiu do seguinte modo: Quadro 1 Consumo da União
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(56) |
O consumo da União aumentou 5 % entre 2018 e 2019, tendo diminuído ligeiramente em 2020 para continuar a aumentar durante o PIR. As flutuações do consumo em 2020 e durante o PIR resultaram do surto de COVID-19, que deu origem a uma redução da atividade dos operadores económicos, resultando numa diminuição do consumo, seguida da retoma das atividades económicas. |
|
(57) |
O consumo da União aumentou 8 % em termos globais durante o período considerado. |
5.3. Importações provenientes do país em causa
5.3.1. Volume e parte de mercado das importações provenientes do país em causa
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(58) |
A Comissão recorreu à base de dados criada pelo artigo 14.o, n.o 6, para determinar o volume das importações. A parte de mercado das importações foi estabelecida com base na parte destas importações no consumo total da União, como estabelecido na secção 5.2. |
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(59) |
As importações na União provenientes do país em causa evoluíram do seguinte modo: Quadro 2 Volume das importações e parte de mercado
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(60) |
As importações do produto objeto de reexame provenientes da Bielorrússia mais do que duplicaram durante o período considerado, passando de 72 000 – 80 000 toneladas em 2018 para 200 000 – 210 000 toneladas durante o PIR. A parte de mercado das importações provenientes da Bielorrússia registou uma evolução semelhante à do volume das importações e aumentou significativamente todos os anos, passando de 0,6 % – 0,8 % em 2018 para 1,8 % – 2,1 % durante o PIR. |
5.3.2. Preço médio das importações provenientes da Bielorrússia
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(61) |
A Comissão recorreu à base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6, para determinar os preços das importações. |
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(62) |
O preço médio ponderado das importações na União provenientes da Bielorrússia evoluiu do seguinte modo: Quadro 3 Preços de importação
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(63) |
Os preços médios das importações diminuíram de 420-440 EUR/tonelada em 2018 para 345-365 EUR/tonelada em 2020, mas posteriormente aumentaram para 550-570 EUR/tonelada durante o PIR. Globalmente, o aumento registado entre 2018 e o PIR foi de 28 %, o que representa um aumento de preços de 120-130 EUR por tonelada. Este aumento global dos preços esteve em consonância com a tendência geral dos preços das barras e varões para betão armado no mercado da União. |
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(64) |
No entanto, o preço médio das importações provenientes da Bielorrússia, ao nível CIF, durante todo o período considerado foi inferior ao custo unitário dos produtores da União, tal como descrito na secção 5.5.3.1. |
5.3.3. Subcotação dos preços
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(65) |
A Comissão determinou a subcotação dos preços durante o PIR comparando o preço de importação médio ponderado numa base «custo, seguro e frete» («CIF»), ajustado aos custos pós-importação (9) (incluindo os direitos anti-dumping), com o preço de venda médio ponderado, ajustado no estádio à saída da fábrica, dos produtores da União incluídos na amostra cobrados a clientes independentes na União. |
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(66) |
O resultado da comparação, expresso em percentagem do volume de negócios dos produtores da União incluídos na amostra durante o período de inquérito, revelou que os preços das importações indianas subcotaram os preços da indústria da União em 2,5 %-3 %. Excluindo os direitos anti-dumping em vigor, a Comissão estabeleceu uma subcotação a um nível de 11,8 %-12 %. |
5.4. Importações provenientes de países terceiros que não a Bielorrússia
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(67) |
As importações de barras e varões para betão armado provenientes de países terceiros que não a Bielorrússia provieram principalmente da Noruega, da Rússia e da Turquia. |
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(68) |
O volume agregado das importações na União, bem como a parte de mercado e as tendências dos preços das importações de barras e varões para betão armado, provenientes de outros países terceiros evoluíram do seguinte modo: Quadro 4 Volume das importações e parte de mercado de outros países terceiros
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(69) |
Durante o PIR, a parte de mercado das importações provenientes de países terceiros que não a Bielorrússia representou 4,1 % do consumo da União. O volume das importações diminuiu substancialmente em 2020 e aumentou durante o PIR, mas não atingiu o nível de 2019, o que resultou numa diminuição global da sua parte de mercado de 3,2 pontos percentuais no período considerado. O preço médio das importações aumentou 14 % no período considerado. Durante o PIR, o preço médio das importações provenientes de países terceiros que não a Bielorrússia foi superior ao preço médio da indústria da União (+2 %) e superior ao preço médio das importações provenientes da Bielorrússia (+17 %-20 %). |
5.5. Situação económica da indústria da União
5.5.1. Observações de caráter geral
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(70) |
A avaliação da situação económica da indústria da União incluiu uma avaliação de todos os indicadores económicos que influenciaram a situação da indústria da União no período considerado. |
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(71) |
Como se refere no considerando 14, recorreu-se à amostragem para avaliar a situação económica da indústria da União. |
|
(72) |
Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A Comissão analisou os indicadores macroeconómicos com base nos dados macroeconómicos apresentados pela associação de produtores da União e nos dados relativos a todos os produtores da União incluídos nas respostas verificadas dos produtores incluídos na amostra ao questionário. A Comissão analisou os indicadores microeconómicos com base nos dados constantes das respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra. Os dois conjuntos de dados foram considerados representativos da situação económica da indústria da União. |
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(73) |
Os indicadores macroeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade, amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping. |
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(74) |
Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios, custo unitário, custo da mão de obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital. |
5.5.2. Indicadores macroeconómicos
5.5.2.1. Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade
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(75) |
No período considerado, a produção, a capacidade de produção e a utilização da capacidade totais da União evoluíram do seguinte modo: Quadro 5 Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade
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(76) |
Em geral, o volume de produção da indústria da União aumentou 2 % durante o período considerado. O volume de produção aumentou 7 % entre 2018 e 2019. Durante a pandemia de COVID-19 em 2020, a produção diminuiu 5 % em comparação com 2019 e manteve-se inalterada durante o PIR. |
|
(77) |
A capacidade de produção da indústria da União aumentou 5 % durante o período considerado. A utilização da capacidade diminuiu de 67 % em 2018 para 65 % durante o PIR. |
5.5.2.2. Volume de vendas e parte de mercado
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(78) |
No período considerado, o volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo: Quadro 6 Volume de vendas e parte de mercado
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(79) |
O volume de vendas da indústria da União no mercado da União aumentou 10 % no período considerado. Aumentou 8 % entre 2018 e 2019, tendo, depois, diminuído ligeiramente 2 % em 2020 para continuar a aumentar durante o PIR. |
|
(80) |
A parte de mercado da indústria da União aumentou ligeiramente 2 % ao longo do período considerado. Aumentou 5 % entre 2018 e 2020, mas diminuiu durante o PIR. |
5.5.2.3. Crescimento
|
(81) |
O crescimento do consumo na União aumentou 8 % durante o período considerado. A indústria da União beneficiou deste aumento do consumo e até aumentou ligeiramente a sua parte de mercado em 2 % durante o período considerado. |
5.5.2.4. Emprego e produtividade
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(82) |
No período considerado, o emprego e a produtividade evoluíram do seguinte modo: Quadro 7 Emprego e produtividade
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(83) |
O número de trabalhadores oscilou durante o período considerado. Aumentou entre 2018 e 2019 em 12 % e diminuiu em 2020 e durante o PIR para um nível ligeiramente acima do de 2018. A produtividade diminuiu 7 % entre 2018 e 2020 e registou um aumento de 8 % entre 2020 e o PIR. Durante o período considerado, a produtividade aumentou 1 %. |
5.5.2.5. Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping
|
(84) |
A margem de dumping estabelecida durante o período de inquérito de reexame foi significativamente superior ao nível de minimis, enquanto o nível das importações provenientes da Bielorrússia durante o período de inquérito de reexame foi de 1,9 % do consumo da União. |
5.5.3. Indicadores microeconómicos
5.5.3.1. Preços e fatores que influenciam os preços
|
(85) |
No período considerado, o preço de venda unitário médio ponderado cobrado pelos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes na União evoluiu do seguinte modo: Quadro 8 Preços de venda e custo de produção na União
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(86) |
O preço de venda unitário médio da indústria da União cobrado a clientes independentes diminuiu 17 % entre 2018 e 2020, refletindo a diminuição do custo unitário de produção. Durante o PIR, o preço aumentou 45 % em comparação com 2020. O aumento dos preços foi impulsionado por um aumento do custo unitário de produção e por um aumento da procura na sequência da recuperação após a pandemia de COVID-19. |
|
(87) |
Os direitos anti-dumping em vigor permitiram que a indústria da União se mantivesse competitiva em relação ao atual nível de preços, uma vez que, tal como explicado no considerando 12, durante todo o período considerado, os custos unitários dos produtores da União foram mais elevados do que o preço médio das importações provenientes da Bielorrússia. |
5.5.3.2. Custo da mão de obra
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(88) |
No período considerado, o custo médio da mão de obra dos produtores da União incluídos na amostra evoluiu do seguinte modo: Quadro 9 Custo médio da mão de obra por trabalhador
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(89) |
O custo médio da mão de obra por trabalhador da indústria da União aumentou 3 % no período considerado, com uma descida temporária de 3 % em 2020, sobretudo devido a encerramentos da produção devido à pandemia de COVID-19. |
5.5.3.3. Existências
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(90) |
No período considerado, os níveis das existências dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo: Quadro 10 Existências
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(91) |
As existências aumentaram 4 % no período considerado. |
5.5.3.4. Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital
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(92) |
No período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo: Quadro 11 Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos
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(93) |
A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas. A rendibilidade da indústria da União diminuiu entre 2018 e 2020, passando de 8,4 % para 4,9 %, tendo, de seguida, registado um aumento acentuado entre 2020 e o PIR para atingir 15,3 %. Durante o PIR, o aumento da procura, explicado pela recuperação económica pós-COVID-19, permitiu à indústria aumentar os seus preços a um ritmo mais elevado do que o aumento do custo de produção, o que resultou num aumento da rendibilidade. Os direitos anti-dumping em vigor permitiram à indústria da União regressar a uma situação comercial saudável. Ao longo do período considerado, a rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra foi superior ao lucro-alvo estabelecido durante o inquérito inicial (4,8 %). |
|
(94) |
O inquérito revelou que o PIR se caracterizou por circunstâncias excecionais, relacionadas com o surto da pandemia de COVID-19, seguidas de uma rápida recuperação económica. Em especial, em 2020, o mercado de barras e varões para betão armado da União registou uma grande perturbação devido à COVID-19, com volatilidades excecionais. Durante o primeiro semestre de 2020, a produção foi temporariamente interrompida devido à falta de encomendas. Numa fase posterior, no segundo semestre de 2020 e no PIR, a rendibilidade dos produtores de barras e varões para betão armado da União melhorou, uma vez que a procura continuou a recuperar mais rapidamente do que o esperado. Neste contexto, a melhoria da rendibilidade dos produtores da União durante o PIR foi provavelmente de natureza temporária, uma vez que se deveu principalmente a um aumento excecionalmente rápido e forte da procura, que conduziu a níveis de preços mais elevados. |
|
(95) |
O cash flow líquido é a capacidade de os produtores da União autofinanciarem as suas atividades. A tendência do cash flow líquido aumentou 40 % devido à rendibilidade, mas a um ritmo inferior, refletindo mais uma vez o efeito positivo dos direitos anti-dumping e as circunstâncias excecionais no PIR descritas no considerando 94. |
|
(96) |
O nível do investimento diminuiu 11 % durante o período considerado. |
|
(97) |
O retorno dos investimentos, que corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos, diminuiu de 102 % para 51 % entre 2018 e 2020 e registou um aumento acentuado entre 2020 e o PIR. Em geral, o retorno dos investimentos mais do que duplicou durante o período considerado. |
5.6. Conclusão sobre o prejuízo
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(98) |
A maioria dos indicadores de prejuízo, como o volume de vendas da União, a parte de mercado, o emprego, a rendibilidade e o cash flow, evoluiu positivamente durante o período considerado. Embora a tendência dos indicadores, como as existências finais e os investimentos, tenha sido negativa durante este período, os seus níveis absolutos são satisfatórios e, por conseguinte, não indicam um sinal de prejuízo importante. |
|
(99) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a indústria da União recuperou do prejuízo anterior e não sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, durante o PIR. |
6. PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO
|
(100) |
A Comissão concluiu no considerando 99 que a indústria da União não sofreu um prejuízo importante durante o PIR. A Comissão avaliou, então, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, se haveria probabilidade de reincidência do prejuízo causado pelas importações objeto de dumping provenientes da Bielorrússia, caso as medidas viessem a caducar. |
|
(101) |
A fim de estabelecer se existe uma probabilidade de reincidência do prejuízo inicialmente causado pelas importações objeto de dumping provenientes do país em causa, a Comissão examinou os seguintes elementos: i) a capacidade de produção e capacidade não utilizada na Bielorrússia, e ii) os níveis prováveis dos preços das importações provenientes da Bielorrússia e o seu impacto na situação da indústria da União, caso as medidas viessem a caducar. |
6.1. Capacidade de produção e capacidade não utilizada na Bielorrússia
|
(102) |
Conforme indicado no considerando 49, a capacidade não utilizada na Bielorrússia foi estimada em mais de 900 mil toneladas, o que representou mais de 8 % do consumo da União durante o PIR. Essa capacidade não utilizada poderia ser utilizada para abastecer o mercado da União caso as medidas viessem a caducar. |
6.2. Atratividade do mercado da União, níveis prováveis dos preços das importações provenientes da Bielorrússia e o seu impacto na situação da indústria da União caso as medidas viessem a caducar.
|
(103) |
Conforme estabelecido nos considerandos 44 a 46, em termos de dimensão, preços e proximidade, o mercado da União continuou a ser atrativo para os produtores-exportadores bielorrussos. |
|
(104) |
A Comissão analisou o nível de preços das importações bielorrussas na União. Na ausência de direitos anti-dumping, os preços de importação médios ponderados da Bielorrússia foram significativamente inferiores aos preços da indústria da União durante todo o período considerado. Durante o PIR, as importações provenientes da Bielorrússia (10) foram 13 % a 15 % inferiores aos preços da indústria da União. Além do mais, tal como especificado nos considerandos 64 e 87, o nível de preços das importações bielorrussas ficou ainda mais baixo do que o custo de produção na União. Por conseguinte, é provável que, se as medidas viessem a caducar, o mercado da União se tornasse ainda mais atrativo para a Bielorrússia. |
|
(105) |
Do mesmo modo, a fim de avaliar o impacto das futuras importações na situação da indústria da União, a Comissão considerou igualmente que os níveis de preços das exportações bielorrussas para mercados terceiros seriam um indicador razoável dos níveis que os preços para o mercado da União virão a atingir no futuro. |
|
(106) |
Como estabelecido no considerando 44, a Comissão analisou o nível dos preços das exportações bielorrussas para mercados terceiros e verificou que esses preços de exportação eram significativamente inferiores aos preços da indústria da União (15 %). Assim, em termos de preços, o mercado da União continua a ser muito atrativo para os produtores bielorrussos. |
|
(107) |
Tendo em conta o que precede, se fossem confrontados com um aumento das importações a baixos preços provenientes da Bielorrússia, os produtores da União teriam de reduzir os seus preços para conseguir manter os volumes de vendas e as partes de mercado. Isto teria um impacto na rendibilidade geral da indústria, que se deterioraria. |
|
(108) |
Por outro lado, se a indústria da União mantivesse os preços aos níveis atuais, as consequências negativas para os seus volumes de vendas e de produção e para a sua parte de mercado seriam quase imediatas. Uma diminuição do volume de produção levaria, por seu turno, ao aumento dos custos unitários de produção, porque se tiraria menor partido da economia de escala, o que faria deteriorar ainda mais a rendibilidade da indústria da União. A diminuição da rendibilidade impediria a indústria da União de realizar os investimentos necessários, e, em última análise, implicaria também a perda de postos de trabalho e o risco de encerramento de linhas de produção. |
|
(109) |
O produto objeto de reexame é afetado pelos pacotes de sanções contra a Rússia e a Bielorrússia. No entanto, tal como mencionado no considerando 47, a situação atual não pode ser considerada de caráter duradouro. A Comissão concluiu que não podem ter influência nas suas conclusões relativamente ao presente inquérito. |
6.3. Conclusão sobre a probabilidade de reincidência do prejuízo
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(110) |
Tendo em conta o que precede, concluiu-se que a ausência de medidas resultaria provavelmente num aumento significativo das importações objeto de dumping provenientes da Bielorrússia a preços prejudiciais e seria também provável que se verificasse a reincidência do prejuízo importante. |
7. INTERESSE DA UNIÃO
|
(111) |
Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se a manutenção das medidas anti-dumping em vigor seria contrária ao interesse da União no seu conjunto. A determinação do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusive o da indústria da União, o dos importadores e o dos utilizadores. |
7.1. Interesse da indústria da União
|
(112) |
Tal como referido no considerando 99, a indústria da União recuperou do prejuízo causado pelas práticas de dumping anteriores. Se as medidas em vigor vierem a caducar, a indústria da União ver-se-ia provavelmente confrontada com o aumento da concorrência desleal por parte dos produtores da Bielorrússia que, com toda a probabilidade, porá termo ao atual processo de recuperação da indústria da União. |
|
(113) |
A Comissão concluiu, por conseguinte, que a manutenção das medidas seria do interesse da indústria da União. |
7.2. Interesse dos importadores independentes e dos comerciantes
|
(114) |
Tal como referido no considerando 15, nenhum importador se deu a conhecer após a publicação do aviso de início nem durante o inquérito. Embora não se possa excluir que a instituição das medidas tenha tido um impacto negativo na sua atividade, os importadores não dependiam da China e podiam abastecer-se do produto objeto de reexame junto de outros países fornecedores, como a Noruega e Turquia. A Comissão concluiu, deste modo que, do ponto de vista dos importadores, não existiam razões imperiosas para não prorrogar as medidas em vigor. |
7.3. Interesse dos utilizadores
|
(115) |
Nenhum utilizador se deu a conhecer após a publicação do aviso de início nem durante o inquérito. Não há, portanto, qualquer indício de que as conclusões do inquérito inicial (11) tivessem deixado de ser válidas e de que a manutenção das medidas teria para os utilizadores repercussões negativas que não compensassem o impacto positivo das medidas. |
7.4. Conclusão sobre o interesse da União
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(116) |
Com base no que precede, a Comissão determinou que não existiam razões imperiosas para concluir que não seria do interesse da União manter as medidas em vigor aplicáveis às importações de barras e varões para betão armado originários da Bielorrússia. |
8. MEDIDAS ANTI–DUMPING
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(117) |
Com base nas conclusões da Comissão sobre a continuação ou a reincidência do dumping, a reincidência do prejuízo e o interesse da União, devem manter-se as medidas anti-dumping aplicáveis às barras e aos varões para betão armado provenientes da Bielorrússia. |
|
(118) |
Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), quando um montante tiver de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário de cada mês. |
|
(119) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas barras e varões para betão armado, de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjados, laminados, estirados ou extrudidos, a quente, quer tenham ou não sido submetidos a torção após laminagem, os que se apresentam dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, atualmente classificados nos códigos NC ex 7214 10 00, ex 7214 20 00, ex 7214 30 00, ex 7214 91 10, ex 7214 91 90, ex 7214 99 10 e ex 7214 99 95 (códigos TARIC 7214100010, 7214200020, 7214300010, 7214911010, 7214919010, 7214991010, 7214999510) e originários da Bielorrússia. Excluem-se as barras e os varões para betão armado em ferro ou aço de elevado desempenho à fadiga. Outros produtos longos, tais como as barras de secção circular, são excluídos.
2. A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, para o produto descrito no n.o 1 é de 10,6 %.
3. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de maio de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2017/1019 da Comissão, de 16 de junho de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinadas barras e varões para betão armado originários da Bielorrússia (JO L 155 de 17.6.2017, p. 6).
(3) Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping (JO C 372 de 16.9.2021, p. 9).
(4) Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de barras e varões para betão armado originários da República da Bielorrússia (JO C 231 de 15.6.2022, p. 21).
(5) Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (JO L 123 de 19.5.2015, p. 33).
(6) https://tron.trade.ec.europa.eu/investigations/case-view?caseId=2607
(7) Produtor-exportador: https://eng.belsteel.com/about/rolling-production.php
(8) Base de dados do grupo CRU, https://www.crugroup.com/
(9) Os custos pós-importação foram estabelecidos a um nível de 2 % no inquérito inicial.
(10) Se se incluísse 2 % do custo pós-importação, a diferença de preço seria de 11,8 % a 12 %, tal como estabelecido no considerando 66.
(11) De um modo geral, não existiam razões imperiosas contra a instituição de medidas sobre as importações do produto em causa provenientes da Bielorrússia.
(12) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
DECISÕES
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31.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 141/34 |
DECISÃO (UE) 2023/1051 DO CONSELHO
de 22 de maio de 2023
que altera a Decisão (UE) 2019/1754 sobre a adesão da União Europeia ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Acordo de Lisboa relativo à Proteção das Denominações de Origem e ao seu Registo Internacional, de 31 de outubro de 1958 («Acordo de Lisboa») é um tratado administrado pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI). O Acordo de Lisboa cria uma União Particular («União Particular») no quadro da União para a Proteção da Propriedade Industrial. Está aberto às partes na Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, assinada em Paris, em 20 de março de 1883. As partes contratantes («partes») devem proteger, nos seus territórios, as denominações de origem dos produtos das outras partes contratantes reconhecidas e protegidas como tal no país de origem e registadas na Secretaria Internacional da OMPI, a menos que declarem, no prazo de um ano a contar da data da receção da notificação do registo, que não podem assegurar proteção. |
|
(2) |
Sete Estados-Membros são partes no Acordo de Lisboa, a saber, a Bulgária, a Chéquia, a França, a Itália, a Hungria, Portugal e a Eslováquia. A União não é parte no Acordo de Lisboa, uma vez que apenas Estados podem aderir ao mesmo. |
|
(3) |
Após uma revisão do Acordo de Lisboa, em 20 de maio de 2015 a Conferência Diplomática da OMPI adotou o Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas (1) («Ato de Genebra»). O Ato de Genebra alarga a proteção das denominações de origem a todas as indicações geográficas e permite que as organizações intergovernamentais se tornem partes. |
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(4) |
No seu acórdão de 25 de outubro de 2017 (2), o Tribunal de Justiça da União Europeia («Tribunal de Justiça») considerou que a negociação do Ato de Genebra é da competência exclusiva da União, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), no domínio da política comercial comum, a que se refere o artigo 207.o, n.o 1, do TFUE. |
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(5) |
Em 27 de julho de 2018, a Comissão apresentou uma proposta de decisão do Conselho sobre a adesão da União ao Ato de Genebra, com base no artigo 207.o e no artigo 218.o, n.o 6, alínea a), do TFUE. Tendo em conta a competência exclusiva da União no que respeita à negociação do Ato de Genebra, a proposta previa que só a União aderiria a esse Ato. |
|
(6) |
Em 7 de outubro de 2019, o Conselho adotou, por unanimidade, a Decisão (UE) 2019/1754 (3) sobre a adesão da União ao Ato de Genebra, em conformidade com o artigo 293.o, n.o 1, do TFUE. O artigo 3.o da Decisão (UE) 2019/1754 prevê que os Estados-Membros que desejem fazê-lo são autorizados a ratificar ou a aderir, conforme adequado, a par da União, ao Ato de Genebra no interesse da União e no pleno respeito da competência exclusiva da União. O artigo 4.o da Decisão (UE) 2019/1754 prevê que, no âmbito da União Particular, a União e os Estados-Membros que ratifiquem ou adiram ao Ato de Genebra são representados pela Comissão, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia (TUE). O artigo 4.o da Decisão (UE) 2019/1754 prevê igualmente que a União é responsável por assegurar o exercício dos direitos e o cumprimento das obrigações da União e dos Estados-Membros que ratifiquem ou adiram ao Ato de Genebra. |
|
(7) |
Numa declaração exarada na ata do Conselho relativa à adoção da Decisão (UE) 2019/1754, a Comissão opôs-se à possibilidade de todos os Estados-Membros que desejem fazê-lo serem autorizados a ratificar ou a aderir ao Ato de Genebra a par da União. No entanto, a Comissão declarou igualmente que estaria disposta a aceitar que os sete Estados-Membros que já são partes no Acordo de Lisboa e com inúmeros direitos de propriedade intelectual registados ao abrigo do mesmo Acordo pudessem ser autorizados a aderir ao Ato de Genebra no interesse da União. |
|
(8) |
O Ato de Genebra entrou em vigor em 26 de fevereiro de 2020, três meses após a União ter depositado o seu instrumento de adesão, elevando o número de partes para cinco, o mínimo necessário para a sua entrada em vigor. |
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(9) |
Em 17 de janeiro de 2020, a Comissão interpôs, ao abrigo do artigo 263.o do TFUE, um recurso de anulação parcial da Decisão (UE) 2019/1754, alegando uma violação do artigo 218.o, n.o 6, e do artigo 293.o, n.o 1, do TFUE, do princípio da atribuição de competências consagrado no artigo 13.o, n.o 2, do TUE, do princípio do equilíbrio institucional e do direito de iniciativa da Comissão, e, em alternativa, alegando uma violação do artigo 2.o, n.o 1, e do artigo 207.o do TFUE e do dever de fundamentação. |
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(10) |
A Comissão solicitou ao Tribunal de Justiça a anulação da Decisão (UE) 2019/1754, na medida em que esta autoriza todos os Estados-Membros a aderir ao Ato de Genebra. No entanto, a Comissão pediu igualmente ao Tribunal de Justiça a manutenção dos efeitos das partes da referida decisão cuja anulação pedia, nomeadamente qualquer utilização da autorização concedida para aderir ao Ato de Genebra, executada antes da data de prolação do acórdão pelos sete Estados-Membros que já são partes no Acordo de Lisboa. A Comissão indicou que podia, excecionalmente, aceitar um compromisso através do qual os sete Estados-Membros que são partes no Acordo de Lisboa adiram ao Ato de Genebra, a fim de evitar problemas relacionados com a continuidade dos direitos. |
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(11) |
No seu acórdão de 22 de novembro de 2022 (4), o Tribunal de Justiça anulou o artigo 3.o e, na medida em que contém referências aos Estados-Membros, o artigo 4.o da Decisão (UE) 2019/1754. |
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(12) |
No seu acórdão de 22 de novembro de 2022, o Tribunal de Justiça reconheceu igualmente a necessidade de preservar a antiguidade e a continuidade da proteção das denominações de origem registadas ao abrigo do Acordo de Lisboa nos sete Estados-Membros que já eram partes nesse Acordo, de acordo, em particular, com o princípio da cooperação leal entre a União e os Estados-Membros estabelecido no artigo 4.o, n.o 3, do TUE, a fim de proteger os direitos adquiridos decorrentes desses registos nacionais. Assim, o Tribunal de Justiça declarou que os efeitos das partes anuladas da Decisão (UE) 2019/1754 deveriam ser mantidos para os Estados-Membros que já tinham feito uso da autorização para ratificar ou aderir ao Ato de Genebra, até à entrada em vigor, num prazo razoável não superior a seis meses a contar da data de prolação do acórdão, de uma nova decisão do Conselho. |
|
(13) |
Tendo em conta a competência exclusiva da União e a possibilidade de esta aderir ao Ato de Genebra, só em certas circunstâncias devidamente justificadas e específicas podem os Estados-Membros ser autorizados, no interesse da União, a aderir a par desta. |
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(14) |
O artigo 11.o do Regulamento (UE) 2019/1753 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) prevê disposições transitórias para as denominações de origem originárias de Estados-Membros já registadas ao abrigo do Acordo de Lisboa. Com base nessas disposições, os sete Estados-Membros que são partes no Acordo de Lisboa comunicaram à Comissão, até 14 de novembro de 2022, ter optado por solicitar o registo internacional, ao abrigo do Ato de Genebra, das denominações de origem já registadas ao abrigo do Acordo de Lisboa. |
|
(15) |
Dadas essas circunstâncias específicas, é conveniente alterar a Decisão (UE) 2019/1754 a fim de autorizar, no pleno respeito da competência exclusiva da União, os sete Estados-Membros que já eram partes no Acordo de Lisboa antes da entrada em vigor do Ato de Genebra a ratificarem ou aderirem também ao Ato de Genebra, na estrita medida do necessário para preservar, no interesse da União, a antiguidade e a continuidade da proteção das denominações de origem já por eles registadas ao abrigo do Acordo de Lisboa. |
|
(16) |
A Decisão (UE) 2019/1754 deverá, pois, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Alteração da Decisão (UE) 2019/1754
A Decisão (UE) 2019/1754 é alterada do seguinte modo:
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1) |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação: «Os Estados-Membros que eram partes no Acordo de Lisboa em 26 de fevereiro de 2020, a saber, a Bulgária, a Chéquia, a França, a Itália, a Hungria, Portugal e a Eslováquia, são autorizados, no pleno respeito da competência exclusiva da União, a ratificar ou a aderir, a par da União, ao Ato de Genebra, na estrita medida do necessário para preservar, no interesse da União, a antiguidade e a continuidade da proteção das denominações de origem já registadas por esses Estados-Membros ao abrigo do Acordo de Lisboa, e para cumprir as obrigações que lhes incumbem por força do artigo 11.o do Regulamento (UE) 2019/1753 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1). (*1) Regulamento (UE) 2019/1753 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, sobre a ação da União na sequência da sua adesão ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas (JO L 271 de 24.10.2019, p. 1).»;" |
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2) |
No artigo 4.o, n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «No âmbito da União Particular, a União e os Estados-Membros que tenham ratificado ou aderido ao Ato de Genebra nos termos do artigo 3.o da presente decisão são representados pela Comissão, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do TUE. A União é responsável por assegurar o exercício dos direitos e o cumprimento das obrigações da União nos termos do artigo 3.o da presente decisão.». |
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 22 de maio de 2023.
Pelo Conselho
A Presidente
E. BUSCH
(1) JO L 271 de 24.10.2019, p. 15.
(2) Acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de outubro de 2017, Comissão/Conselho (Acordo de Lisboa revisto), C-389/15, EU:C:2017:798.
(3) Decisão (UE) 2019/1754 do Conselho, de 7 de outubro de 2019, sobre a adesão da União Europeia ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas (JO L 271 de 24.10.2019, p. 12).
(4) Acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de novembro de 2022 no processo C-24/20, Comissão/Conselho, ECLI:EU:C:2022:911.
(5) Regulamento (UE) 2019/1753 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, sobre a ação da União na sequência da sua adesão ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas (JO L 271 de 24.10.2019, p. 1).
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31.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 141/38 |
DECISÃO (UE) 2023/1052 DO CONSELHO
de 22 de maio de 2023
relativa à posição a tomar pela União Europeia no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo sobre segurança da aviação civil entre a União Europeia e o Japão, relativa à adoção do regulamento interno do Comité Misto
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Acordo sobre segurança da aviação civil entre a União Europeia e o Japão (o «Acordo») (1) foi aprovado em nome da União pela Decisão (UE) 2021/112 do Conselho (2), e entrou em vigor em 30 de junho de 2021. |
|
(2) |
O artigo 11.o, n.o 1, do Acordo prevê a criação de um Comité Misto das Partes para a aplicação efetiva do Acordo. |
|
(3) |
O artigo 11.o, n.o 3, do Acordo estabelece ainda que o Comité Misto deverá elaborar e adotar o seu regulamento interno. |
|
(4) |
A Comissão e o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Japão colaboraram na elaboração do projeto de regulamento interno. |
|
(5) |
É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto, no que diz respeito à adoção do regulamento interno do Comité Misto, dado que este regulamento interno será vinculativo para a União. |
|
(6) |
A posição da União no âmbito do Comité Misto deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A posição a adotar em nome da União no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo sobre segurança da aviação civil entre a União Europeia e o Japão na sua primeira reunião no que respeita à adoção do seu regulamento interno baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto que acompanha a presente decisão.
2. O representante da União no âmbito do Comité Misto pode acordar na introdução de alterações menores ao projeto de decisão do Comité Misto sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 22 de maio de 2023.
Pelo Conselho
A Presidente
E. BUSCH
(1) JO L 229 de 16.7.2020, p. 4.
(2) Decisão (UE) 2021/112 do Conselho, de 25 de janeiro de 2021, relativa à celebração do Acordo sobre segurança da aviação civil entre a União Europeia e o Japão (JO L 36 de 2.2.2021, p. 1).
PROJETO
DECISÃO N.o 1/ … DO COMITÉ MISTO UE-JAPÃO CRIADO PELO ACORDO SOBRE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E O JAPÃO
de...
que adota o seu regulamento interno
O COMITÉ MISTO UE-JAPÃO,
Tendo em conta o Acordo sobre segurança da aviação civil entre a União Europeia e o Japão, nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Ponto 1
É adotado o Regulamento Interno do Comité Misto anexo à presente decisão.
Ponto 2
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em …,
Pela União Europeia
Pelo Japão
ANEXO
COMITÉ MISTO DAS PARTES DO ACORDO SOBRE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E O JAPÃO
Regulamento Interno
Ponto 1
Definições
Para efeitos do presente regulamento interno nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Acordo sobre segurança da aviação civil entre a União Europeia e o Japão, entende-se por:
|
— |
«Parte», a União Europeia ou o Japão; |
|
— |
«Ambas as Partes», a União Europeia e o Japão. |
Ponto 2
Presidente e composição
1. A presidência do Comité Misto é exercida conjuntamente por um representante da União Europeia e por um representante do Japão (os "presidentes”).
2. A União Europeia é representada no Comité Misto pela Comissão Europeia, assistida pela Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação e acompanhada pelas autoridades da aviação dos Estados-Membros da União Europeia.
3. O Japão é representado no Comité Misto pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e/ou pela Missão do Japão junto da União Europeia, acompanhados pelo Ministério dos Territórios, das Infraestruturas, dos Transportes e do Turismo.
Ponto 3
Reuniões
1. O Comité Misto reúne-se periodicamente, a pedido de qualquer das Partes.
2. Os locais de reunião serão, na medida do possível, alternados entre Bruxelas e Tóquio. Em alternativa, poderão ser organizados debates por videoconferência. As decisões e recomendações adotadas durante as videoconferências terão o mesmo valor que as adotadas em reuniões presenciais. Após as Partes terem acordado a data e o local de uma reunião, esta será convocada pela Comissão Europeia, pelo lado da União Europeia, e pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, pelo lado do Japão.
3. Salvo os presidentes decidam em contrário, as reuniões do Comité Misto não são públicas. Após as reuniões, os presidentes podem emitir um comunicado de imprensa por mútuo consentimento.
4. As reuniões e os documentos serão em inglês. As despesas de interpretação ou de tradução para outra língua ficam a cargo da Parte que o solicita.
Ponto 4
Delegações
1. Antes de cada reunião, as Partes informam-se mutuamente da composição prevista das respetivas delegações, nomeando os respetivos presidentes.
2. Os presidentes podem, numa base ad hoc, decidir convidar participantes externos para as reuniões do Comité Misto, a fim de prestarem informações sobre assuntos específicos ou na qualidade de observadores.
Ponto 5
Secretariado
Um funcionário da Comissão Europeia e um funcionário do Ministério dos Negócios Estrangeiros exercem conjuntamente as funções de secretários do Comité Misto.
Ponto 6
Ordem de trabalhos das reuniões
1. Os presidentes estabelecem por mútuo consentimento a ordem de trabalhos provisória de cada reunião. A ordem de trabalhos provisória e quaisquer documentos de reunião pertinentes são transmitidos pelos secretários aos participantes o mais tardar quinze dias úteis antes da data da reunião.
2. A ordem de trabalhos é aprovada pelo Comité Misto no início de cada reunião. Para além dos assuntos inscritos na ordem de trabalhos provisória, podem ser inscritos outros assuntos na ordem de trabalhos, se as Partes o decidirem.
3. Os presidentes podem alterar, por mútuo consentimento, o prazo de transmissão dos documentos referido no n.o 1, incluindo a ordem de trabalhos provisória, a fim de ter em conta os requisitos dos procedimentos internos de uma Parte ou a urgência de uma questão específica.
Ponto 7
Atas
1. O projeto de ata de cada reunião do Comité Misto é elaborado na sequência da mesma. A ata indica as decisões e recomendações adotadas e as conclusões tiradas.
2. Uma vez aprovada, a ata é assinada pelos presidentes, devendo cada uma das Partes arquivar um original ou uma cópia digitalizada. É possível assinar e arquivar por via eletrónica.
Ponto 8
Procedimento escrito
Se necessário e devidamente fundamentado, as decisões e recomendações do Comité Misto podem ser adotadas por procedimento escrito. Para o efeito, os presidentes procedem ao intercâmbio dos projetos de medidas relativamente aos quais se solicita o parecer do Comité Misto, que pode ser confirmado por troca de correspondência. No entanto, qualquer Parte pode solicitar que o Comité Misto seja convocado para debater as questões em apreço.
Ponto 9
Deliberações
1. O Comité Misto adota as suas decisões e recomendações por consenso entre as Partes.
2. As decisões e recomendações do Comité Misto são identificadas, respetivamente, com o título «Decisão» e «Recomendação», seguido de um número de ordem, da data da sua adoção e de uma descrição do seu objeto.
3. As decisões e recomendações do Comité Misto são assinadas pelos presidentes.
4. As decisões adotadas pelo Comité Misto são executadas pelas Partes em conformidade com os seus próprios procedimentos internos.
5. As decisões adotadas pelo Comité Misto podem ser publicadas pelas Partes nas respetivas publicações oficiais. As recomendações ou qualquer outro ato adotado pelo Comité Misto podem ser publicados se as Partes assim resolverem. Cada uma das Partes deve conservar um original ou cópia digitalizada das decisões e recomendações.
Ponto 10
Despesas
1. As Partes são responsáveis pelo pagamento das suas próprias despesas decorrentes da sua participação nas reuniões do Comité Misto e de reuniões conforme as decisões e recomendações do Comité Misto, incluindo as despesas com pessoal, deslocações e ajudas de custo, bem como as despesas postais e de telecomunicações.
2. As despesas relativas à organização material das reuniões são assumidas pela Parte que acolhe a reunião.
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31.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 141/44 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1053 DA COMISSÃO
de 30 de maio de 2023
que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) 2023/588 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos operacionais aplicáveis aos serviços governamentais prestados ao abrigo do Programa Conectividade Segura da União e à sua carteira de serviços
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2023/588 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2023, que estabelece o Programa Conectividade Segura da União para o período 2023-2027 (1), e em particular o artigo 9.o, n.o 2, e o artigo 10.o, n.os 4 e 5,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Programa Conectividade Segura da União, criado pelo Regulamento (UE) 2023/588, tem por objetivo garantir aos utilizadores governamentais o fornecimento e a disponibilidade a longo prazo de um acesso ininterrupto a serviços de comunicações governamentais por satélite seguros, autónomos, fiáveis e eficazes em termos de custos, através do estabelecimento de um sistema de conectividade segura sob controlo civil. |
|
(2) |
Os requisitos operacionais do Programa Conectividade Segura da União deverão ser estabelecidos sob a forma de especificações técnicas e planos de execução para os serviços governamentais relacionados, em especial, com a gestão de crises, a vigilância e a gestão de infraestruturas essenciais, incluindo redes de comunicação diplomáticas e de defesa e outras necessidades dos utilizadores governamentais. |
|
(3) |
Deve ser estabelecida a carteira de serviços relativa aos serviços governamentais, incluindo serviços limitados a utilizadores autorizados pelos governos e baseados na infraestrutura governamental, bem como serviços a utilizadores governamentais baseados na infraestrutura comercial, tais como o serviço seguro de baixa latência a nível mundial ou o serviço seguro de banda estreita a nível mundial. A carteira de serviços relativa aos serviços governamentais deve ter em conta a carteira dos serviços de comunicação governamental por satélite («GOVSATCOM») estabelecida no âmbito do Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). |
|
(4) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Programa instituído ao abrigo do artigo 107.o do Regulamento (UE) 2021/696, na formação GOVSATCOM, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Carteira de serviços para serviços governamentais prestados ao abrigo do Programa Conectividade Segura da União
1. O sistema de aplicação do Programa Conectividade Segura da União deve ser concebido para fornecer ou permitir os seguintes serviços de comunicações por satélite:
|
a) |
Os seguintes serviços oferecidos aos utilizadores governamentais com base na infraestrutura governamental:
|
|
b) |
Os seguintes serviços oferecidos aos utilizadores governamentais com base na infraestrutura comercial:
|
Os serviços referidos no primeiro parágrafo devem cumprir os requisitos para os perfis predefinidos para esses serviços estabelecidos no anexo.
2. A carteira de serviços do sistema de aplicação do Programa Conectividade Segura da União deve ser adaptada a cada serviço e fornecida aos utilizadores finais, em conformidade com os seguintes regimes de contratação pública:
|
a) |
Regime de serviço de ponta a ponta, em que o serviço é prestado do direcionador/comutador do lado da estação de ancoragem para o direcionador/comutador do lado do terminal do utilizador, incluindo a possibilidade de fornecer a rede externa do lado da estação de ancoragem; |
|
b) |
Regime de serviços geridos, em que a prestação do serviço é garantida com exclusão do terminal. |
Artigo 2.o
Regras e requisitos operacionais para a prestação de serviços governamentais
As seguintes regras e requisitos operacionais aplicam-se à prestação de serviços governamentais:
|
1) |
Em termos de recursos e partes dos participantes:
|
|
2) |
Em termos de afetação de serviços:
|
|
3) |
Em termos de perfis de serviço, pedidos e hierarquização:
|
|
4) |
Em termos de lógica de implantação:
|
Artigo 3.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de maio de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 79 de 17.3.2023, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que cria o Programa Espacial da União e a Agência da União Europeia para o Programa Espacial e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 912/2010, (UE) n.o 1285/2013 e (UE) n.o 377/2014 e a Decisão n.o 541/2014/UE (JO L 170 de 12.5.2021, p. 69).
(3) Decisão de Execução (UE) 2023/1055 da Comissão, de 30 de maio de 2023, que estabelece as regras relativas à partilha e à hierarquização das capacidades, serviços e equipamento para utilizadores de comunicação por satélite para desempenhar a função referida no artigo 66.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho (ver página 57 do presente Jornal Oficial).
ANEXO
Perfis predefinidos para serviços governamentais prestados ao abrigo do Programa Conectividade Segura da União
Quadro 1
Serviço 1: Serviço robusto de baixa latência a nível mundial
|
Característica |
Especificações técnicas |
||||||||
|
Faixa de frequências |
Ka-Gov; outras |
||||||||
|
Débito de transmissão |
Níveis de serviço da capacidade de transmissão do canal de entrega (FWD) ou retorno (RTN) por utilizador:
|
||||||||
|
Cobertura geográfica |
Mundial |
||||||||
|
Disponibilidade (durante um ano) |
99,5 % |
||||||||
|
Latência |
|
||||||||
|
Terminal do utilizador |
Fixo/móvel/nómada |
||||||||
|
Robustez e características de segurança |
Robusto |
Quadro 2
Serviço n.o 2: Transmissão de dados espaciais
|
Característica |
Especificações técnicas |
||||||||
|
Faixa de frequências |
Ótica |
||||||||
|
Débito de transmissão |
Depende do cenário de conectividade (combinação de entidades do utilizador e do destino):
|
||||||||
|
Cobertura geográfica |
Mundial |
||||||||
|
Entidade do utilizador/entidade do destino |
|
||||||||
|
Robustez e características de segurança |
Robusto |
Quadro 3
Serviço n.o 3: Serviço seguro de baixa latência a nível mundial
|
Característica |
Especificações técnicas |
||||||||
|
Débito de transmissão |
Níveis de serviço da capacidade de transmissão do canal de entrega (FWD) ou retorno (RTN) por utilizador:
|
||||||||
|
Cobertura geográfica |
Mundial |
||||||||
|
Disponibilidade (durante um ano) |
99,5 % |
||||||||
|
Latência |
|
||||||||
|
Terminal do utilizador |
Fixo/móvel/nómada |
||||||||
|
Robustez e características de segurança |
Seguro |
Quadro 4
Serviço n.o 4: Serviço seguro de banda estreita a nível mundial
|
Característica |
Especificações técnicas |
|
Débito de transmissão |
Capacidade de transmissão do canal de entrega (FWD) ou retorno (RTN) por utilizador: 2 Kbps a 1 Mbps |
|
Cobertura geográfica |
Mundial |
|
Disponibilidade (durante um ano) |
98 % |
|
Terminal do utilizador |
Internet das coisas (IdC) e outro equipamento para utilizadores de banda estreita |
|
Robustez e características de segurança |
Seguro |
|
31.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 141/49 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1054 DA COMISSÃO
de 30 de maio de 2023
que estabelece as regras de aplicação do Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à carteira de serviços relativa aos serviços de comunicações governamentais por satélite oferecidos pelo sistema estabelecido ao abrigo do Programa Espacial da União
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que cria o Programa Espacial da União e a Agência da União Europeia para o Programa Espacial e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 912/2010, (UE) n.o 1285/2013 e (UE) n.o 377/2014 e a Decisão n.o 541/2014/UE (1), nomeadamente o artigo 63.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do artigo 62.o do Regulamento (UE) 2021/696, ao abrigo da componente de comunicações governamentais por satélite («GOVSATCOM»), as capacidades e os serviços de comunicação por satélite são combinados num conjunto comum da União de capacidades e serviços de comunicação por satélite, com requisitos de segurança adequados. |
|
(2) |
Nos termos do artigo 63.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/696, o fornecimento de capacidades e serviços GOVSATCOM deve ser assegurado conforme estabelecido na carteira de serviços. A carteira de serviços deverá basear-se nas necessidades das comunidades de utilizadores de comunicações governamentais por satélite, incluindo serviços GOVSATCOM flexíveis e ajustáveis aos utilizadores. Por conseguinte, deve abranger os serviços de ponta a ponta, os serviços de capacidade ancorada e os serviços de capacidade bruta. |
|
(3) |
A carteira de serviços deve abranger as capacidades e os serviços, existentes e esperados, a incluir no conjunto comum da União. Por conseguinte, é necessário incluir na carteira de serviços diferentes opções de latência, bandas de frequência, níveis de segurança e outros atributos. |
|
(4) |
A fim de assegurar a prestação de serviços, é necessário descrever o processo para os pedidos de serviços dos utilizadores do GOVSATCOM ao polo GOVSATCOM. As autoridades competentes para o GOVSATCOM devem atuar como intermediários neste processo. |
|
(5) |
É necessário basear a disponibilidade de serviços na oferta e na procura de capacidades de satélite mutualizadas e partilhadas e de serviços adquiridos, de modo a assegurar a melhor correspondência entre a oferta e a procura de serviços GOVSATCOM. |
|
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Programa na formação GOVSATCOM, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos da presente decisão, aplicam-se as definições constantes do artigo 2.o da Decisão de Execução (UE) 2023/1055 da Comissão (2).
Artigo 2.o
Carteira de serviços GOVSATCOM
1. A carteira de serviços GOVSATCOM consiste nas seguintes categorias de serviços de comunicação:
|
a) |
Serviços de ponta a ponta, que permitem ao utilizador ligar-se a uma rede capaz de prestar serviços; |
|
b) |
Serviços de capacidade ancorada, que permitem ao utilizador utilizar a capacidade de satélite e as instalações conexas das estações de ancoragem; |
|
c) |
Serviços de capacidade bruta, que permitem ao utilizador utilizar a capacidade de satélite (largura de banda). |
2. Os serviços a que se refere o n.o 1 devem estar em conformidade com os atributos primários e secundários das categorias de serviços de comunicação estabelecidas no anexo I.
3. O equipamento do utilizador pode ser fornecido por um fornecedor de recursos ao utilizador no âmbito do seu serviço.
4. Os serviços mencionados no n.o 1, alíneas a) e c), são prestados através da infraestrutura do polo GOVSATCOM na sua configuração operacional para os serviços iniciais.
Artigo 3.o
Perfis de serviço e pedidos
1. Os perfis de serviço GOVSATCOM são determinados com base nos valores dos seus atributos primários estabelecidos no anexo II («perfis de serviço predefinidos»).
2. Os utilizadores devem poder fazer pedidos de um perfil de serviço predefinido, em que o utilizador é capaz de pesquisar os perfis de serviço predefinidos que contêm as informações fornecidas pelo respetivo fornecedor de recursos.
Os utilizadores devem também poder fazer pedidos de um perfil determinado pelo utilizador, com valores de atributos de serviço especificados que tenham sido previamente definidos pelo utilizador. O perfil determinado pelo utilizador deve ser usado para fazer pedidos de serviço ao polo GOVSATCOM para correspondência de perfis de serviço predefinidos.
Os utilizadores devem também poder fazer pedidos de um serviço com os valores dos atributos selecionados pelo utilizador, caso os valores dos atributos sejam utilizados para emitir pedidos de serviço ao polo GOVSATCOM para correspondência de perfis de serviço predefinidos.
3. O polo GOVSATCOM responde aos pedidos dos utilizadores apresentando os serviços disponíveis que correspondem aos pedidos. Para os serviços disponíveis, o utilizador deve ser informado sobre os seus atributos primários e secundários, sendo-lhe também comunicados quaisquer informações e pormenores adicionais específicos do serviço. Os utilizadores devem poder escolher, de entre os serviços disponíveis, os que correspondem ao seu pedido.
4. Na sequência da seleção de um serviço pelos utilizadores, e de acordo com as regras estabelecidas na Decisão de Execução (UE) 2023/1055, o polo GOVSATCOM procede à afetação dos recursos para a prestação do serviço e informa o utilizador quando o serviço é reservado e ativado.
5. Após a ativação do serviço, os respetivos utilizadores devem poder aceder a ele com o seu equipamento de utilizadores, se este for compatível com o serviço, ou com o equipamento de utilizadores fornecido pelo fornecedor de recursos através do GOVSATCOM.
Artigo 4.o
Acesso à carteira de serviços e aos serviços GOVSATCOM
1. As autoridades competentes para o GOVSATCOM (ACG) criadas em conformidade com o artigo 68.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE) 2021/696 têm acesso à carteira de serviços e ao processo de seleção de serviços.
2. No quadro do processo de seleção de serviços, a ACG deve:
|
a) |
Receber, hierarquizar, anonimizar conforme necessário e transmitir os pedidos de serviços dos seus utilizadores ao polo GOVSATCOM; |
|
b) |
Receber os resultados dos pedidos do polo GOVSATCOM e transmiti-los aos utilizadores; |
|
c) |
Receber, anonimizar se necessário e transmitir a seleção de serviços dos seus utilizadores ao polo GOVSATCOM. |
3. No que diz respeito à anonimização a que se refere o n.o 2, a ACG, durante a prestação de um serviço aos utilizadores, atua como um substituto de qualquer comunicação do utilizador com o polo GOVSATCOM, anonimizando assim a identidade do utilizador. Se necessário, utilizam-se canais classificados adequados para a comunicação. A ACG pode optar por não anonimizar um utilizador. Neste caso, a identidade do utilizador deve ser disponibilizada a partir do polo GOVSATCOM ao fornecedor de recursos para apoiar a seleção, o estabelecimento, a gestão, a manutenção e a resolução de problemas do serviço prestado ao utilizador. Além disso, o fornecedor de recursos pode solicitar a desanonimização de um utilizador. Neste caso, o polo GOVSATCOM transmite esse pedido à ACG competente para avaliação.
4. O polo GOVSATCOM fornece às ACG as informações necessárias para a seleção, a reserva, o estabelecimento e a prestação dos serviços.
Artigo 5.o
Hierarquização dos serviços e níveis de segurança
1. A hierarquização da prestação de serviços deve ser efetuada em conformidade com a Decisão de Execução (UE) 2023/1055.
2. Os utilizadores devem ter acesso aos serviços da carteira de serviços com base no seu nível de segurança, tal como estabelecido na Decisão de Execução C(2023) 3204 da Comissão, de 30 de maio de 2023 (3).
Artigo 6.o
Mutualização e disponibilidade dos serviços GOVSATCOM
1. As capacidades e os serviços de comunicação por satélite mutualizados devem ser disponibilizados através da carteira de serviços com os valores dos seus atributos.
2. A disponibilidade dos serviços da carteira de serviços está sujeita à oferta e à procura de capacidades e serviços de comunicação por satélite mutualizados e partilhados adquiridos a entidades, como se refere no artigo 64.o do Regulamento (UE) 2021/696.
Artigo 7.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de maio de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 170 de 12.5.2021, p. 69.
(2) Decisão de Execução (UE) 2023/1055 da Comissão, de 30 de maio de 2023, que estabelece as regras relativas à partilha e à hierarquização das capacidades, serviços e equipamento para utilizadores de comunicação por satélite para desempenhar a função referida no artigo 66.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho (ver página 57 do presente Jornal Oficial).
(3) Decisão de Execução C(2023) 3204 da Comissão, de 30 de maio de 2023, que estabelece os requisitos gerais em matéria de segurança do GOVSATCOM referidos no artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho.
ANEXO I
Atributos das categorias de serviços de comunicação
Quadro 1
Serviço de ponta a ponta
|
Atributos primários |
|
|
Latência [máxima] |
Tempo de propagação de ida e volta em ms (milissegundos) |
|
Capacidade de transmissão (*) |
Débito de transmissão máximo de informação em Mbps (megabits por segundo) |
|
Serviço simétrico |
Sim/Não Nota: Um serviço simétrico tem os mesmos valores dos atributos para os canais de entrega e de retorno Nota: em caso de resposta negativa, deve ser identificada a capacidade de transmissão do canal de entrega (FWD) ou retorno (RTN) |
|
Tipo de cobertura |
Regional/Global/Local |
|
Disponibilidade mínima |
Disponibilidade mínima do serviço (% do tempo por mês) |
|
Nível de segurança |
Reforçado/Robusto/Seguro |
|
Atributos secundários |
|
|
Débito de transmissão de informação dedicado (*) |
Débito de transmissão de informação dedicado em Mbps |
|
Área de serviço |
Lista das zonas geográficas disponíveis para a prestação do serviço, segundo a figura 1 |
|
Informação específica do serviço |
Lista de informações relacionadas com o serviço, não incluídas noutros atributos (por exemplo, área de cobertura, potência radiada, G/T, qualidade do serviço, tempo de implantação, formação, apoio técnico, opções de serviços de instalação, latência global do serviço, polarização, etc.) |
|
Equipamento do utilizador |
Fixo/Implantável/Móvel |
|
Fornecimento de equipamento de utilizadores |
Sim/Não Nota: O utilizador deve receber uma lista dos equipamentos de utilizadores compatíveis com as respetivas informações técnicas (por exemplo, capacidade de apontamento manual/automática), para que possa selecionar o equipamento de que necessita. |
|
Tempo máximo de interrupção do serviço |
Em horas Nota: Podem usar-se casas decimais para a definição da subdivisão da hora |
|
Serviço de estado da ligação |
Sim/Não |
|
Ligação a redes terrestres |
Sim/Não Nota: Em caso de resposta «Sim», indicam-se as redes terrestres para as quais é fornecida conectividade |
Quadro 2
Serviço de capacidade ancorada
|
Atributos primários |
|
|
Latência máxima |
Tempo de propagação de ida e volta em ms |
|
Largura de banda (*) |
Capacidade em MHz |
|
Serviço simétrico |
Sim/Não Nota: Um serviço simétrico tem os mesmos valores dos atributos para os canais de entrega e de retorno Nota: em caso de resposta negativa, deve ser identificada a capacidade de transmissão da ligação FWD ou RTN |
|
Tipo de cobertura |
Regional/Global/Local |
|
Faixa de frequências |
HF-VHF-UHF/L/S/C/X/Ku/Ka/Ka Gov/V/Q |
|
Tipo de serviço de frequência |
FSS/MSS/BSS |
|
Disponibilidade mínima |
Disponibilidade mínima do serviço (% do tempo por mês) |
|
Nível de segurança |
Reforçado/Robusto/Seguro |
|
Atributos secundários |
|
|
Área de serviço |
Lista das zonas geográficas disponíveis para a prestação do serviço, segundo a figura 1 |
|
Interface da estação de ancoragem |
Descrição da interface utilizada para a ligação do equipamento fornecido pelo utilizador à estação de ancoragem |
|
Capacidades de ancoragem adicionais |
Sim/Não Nota: Em caso de resposta «Sim», são enumeradas as capacidades de ancoragem adicionais (por exemplo, comutação por etiqueta multiprotocolos, conectividade Ethernet, etc.) |
|
Informação específica do serviço |
Lista de informações relacionadas com o serviço, não incluídas noutros atributos (por exemplo, área de cobertura, potência radiada, G/T, qualidade do serviço, tempo de implantação, formação, apoio técnico, opções de serviços de instalação, latência global do serviço, polarização, etc.) |
|
Equipamento do utilizador |
Fixo/Implantável/Móvel |
|
Fornecimento de equipamento de utilizadores |
Sim/Não Nota: O utilizador deve receber uma lista dos equipamentos de utilizadores compatíveis com as respetivas informações técnicas (por exemplo, capacidade de apontamento manual/automática), para que possa selecionar o equipamento de que necessita. |
|
Tempo máximo de interrupção do serviço |
Em horas Nota: Podem usar-se casas decimais para a definição da subdivisão da hora |
|
Serviço de estado da ligação |
Sim/Não |
Quadro 3
Serviço de capacidade bruta
|
Atributos primários |
|
|
Latência máxima |
Tempo de propagação de ida e volta em ms |
|
Largura de banda (*) |
Capacidade em MHz |
|
Serviço simétrico |
Sim/Não Nota: Um serviço simétrico tem os mesmos valores dos atributos para os canais de entrega e de retorno Nota: em caso de resposta negativa, deve ser identificada a capacidade de transmissão da ligação FWD ou RTN |
|
Tipo de cobertura |
Regional/Global/Local |
|
Faixa de frequências |
HF-VHF-UHF/L/S/C/X/Ku/Ka/Ka Gov/V/Q |
|
Tipo de serviço de frequência |
FSS/MSS/BSS |
|
Disponibilidade mínima |
Disponibilidade mínima do serviço (% do tempo por mês) |
|
Nível de segurança |
Reforçado/Robusto/Seguro |
|
Atributos secundários |
|
|
Área de serviço |
Lista das zonas geográficas disponíveis para a prestação do serviço, segundo a figura 1 |
|
Informação específica do serviço |
Lista de informações relacionadas com o serviço, não incluídas noutros atributos (por exemplo, área de cobertura, potência radiada, G/T, qualidade do serviço, tempo de implantação, formação, apoio técnico, opções de serviços de instalação, latência global do serviço, polarização, etc.) |
|
Equipamento do utilizador |
Fixo/Implantável/Móvel |
|
Fornecimento de equipamento de utilizadores |
Sim/Não Nota: O utilizador deve receber uma lista dos equipamentos de utilizadores compatíveis com as respetivas informações técnicas (por exemplo, capacidade de apontamento manual/automática), para que possa selecionar o equipamento de que necessita. |
|
Tempo máximo de interrupção do serviço |
Em horas Nota: Podem usar-se casas decimais para a definição da subdivisão da hora |
|
Serviço de estado da ligação |
Sim/Não |
|
(*) |
No caso de um serviço não simétrico, este atributo deve aceitar dois valores; um para o canal de entrega (do satélite para o utilizador) e outro para o canal de retorno (do utilizador para o satélite). |
Figura 1
Áreas de serviço GOVSATCOM
ANEXO II
Perfis de serviço predefinidos
|
Serviço mutualizado reforçado |
|
|
Categoria de comunicação |
Serviço de ponta a ponta |
|
Latência máxima |
600 ms |
|
Capacidade de transmissão |
10 Mbps |
|
Cobertura |
Regional |
|
Disponibilidade mínima |
99,5 % |
|
Nível de segurança |
Serviços reforçados, que proporcionam um grau muito elevado de disponibilidade e resiliência e um grau elevado de confidencialidade, integridade e disponibilidade |
|
Serviço mutualizado robusto |
|
|
Categoria de comunicação |
Serviço de ponta a ponta |
|
Latência máxima |
600 ms |
|
Capacidade de transmissão |
10 Mbps |
|
Cobertura |
Regional |
|
Disponibilidade mínima |
99,5 % |
|
Nível de segurança |
Serviços robustos, que proporcionam um grau elevado de disponibilidade e resiliência e um grau elevado de confidencialidade, integridade e disponibilidade |
|
Serviço mutualizado seguro |
|
|
Categoria de comunicação |
Serviço de ponta a ponta |
|
Latência máxima |
600 ms |
|
Capacidade de transmissão |
10 Mbps |
|
Cobertura |
Regional |
|
Disponibilidade mínima |
98 % |
|
Nível de segurança |
Serviços seguros, que proporcionam um grau mais reduzido de robustez e resiliência e um grau mais reduzido de confidencialidade, integridade e disponibilidade |
Os níveis de segurança são definidos na Decisão de Execução C(2023) 3204 da Comissão, de 30 de maio de 2023.
|
31.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 141/57 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1055 DA COMISSÃO
de 30 de maio de 2023
que estabelece as regras relativas à partilha e à hierarquização das capacidades, dos serviços e dos equipamentos de utilizadores de comunicação por satélite para desempenhar a função referida no artigo 66.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que cria o Programa Espacial da União e a Agência da União Europeia para o Programa Espacial e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 912/2010, (UE) n.o 1285/2013 e (UE) n.o 377/2014 e a Decisão n.o 541/2014/UE (1), nomeadamente o artigo 66.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O artigo 62.o do Regulamento (UE) 2021/696 estabelece que, ao abrigo da componente GOVSATCOM, as capacidades e os serviços de comunicação por satélite são combinados num conjunto comum da União de capacidades e serviços de comunicação por satélite, com requisitos de segurança adequados. |
|
(2) |
Nos termos do artigo 66.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/696, a Comissão adota, por meio de atos de execução, as regras pormenorizadas relativas à partilha e hierarquização das capacidades, dos serviços e dos equipamentos de utilizadores de comunicação por satélite, tendo em conta a procura prevista para os diferentes casos de utilização do GOVSATCOM, a análise dos riscos de segurança para esses casos de utilização e, se for caso disso, a eficiência em termos de custos. |
|
(3) |
A partilha e a hierarquização devem permitir uma utilização justa e otimizada dos recursos GOVSATCOM disponíveis, adaptada às necessidades de cada participante. De modo a assegurar a melhor correspondência entre a oferta e a procura de serviços GOVSATCOM, é necessário basear a disponibilidade de serviços na oferta e na procura de capacidades e serviços de satélite mutualizados e partilhados que sejam objeto de contratação. |
|
(4) |
Os recursos dos fornecedores de recursos devem ser mutualizados num conjunto comum da União. A partilha e a hierarquização devem prever mecanismos para a afetação de serviços aos participantes de acordo com as suas necessidades de serviços GOVSATCOM. Por conseguinte, o conjunto comum da União deve ser dividido entre uma afetação fixa e uma afetação dinâmica. A prestação garantida de serviços é sustentada por uma afetação fixa de serviços por participante, ao passo que as necessidades não planeadas são apoiadas por uma afetação dinâmica de serviços. Há que incluir no conjunto comum da União um volume de recursos como margem de crise, de modo a apoiar a prestação de serviços para satisfazer necessidades não planeadas, urgentes e de elevada prioridade de qualquer participante. |
|
(5) |
A partilha e a hierarquização devem apoiar as diferentes prioridades dos pedidos dos participantes para os serviços GOVSATCOM e aplicar mecanismos adequados para o seu tratamento. Deve ser previsto um mecanismo de compensação dos serviços GOVSATCOM de modo a facilitar a utilização eficiente dos recursos e evitar distorções do mercado. Para esse efeito, deve ser estabelecido um sistema de fichas com valores de compensação baseados no nível de prioridade dos pedidos. Deve também prever-se a possibilidade de comprar fichas adicionais ou de doar fichas a outro participante. |
|
(6) |
O número total de fichas disponíveis com base no orçamento disponível deve ser repartido entre a parte total dos Estados-Membros, a parte das instituições da UE e uma margem de crise. |
|
(7) |
Os recursos mutualizados devem ser afetados aos serviços de acordo com os pedidos de serviços dos participantes que chegam ao polo GOVSATCOM. Para esse efeito, cada participante deve determinar a relevância dos seus utilizadores e a criticidade do seu pedido. |
|
(8) |
A fim de assegurar o tratamento harmonioso dos pedidos de serviços, o polo GOVSATCOM deve fazer a correspondência entre o pedido de serviço e os recursos do conjunto. Nos casos em que não seja possível fazer a correspondência entre os pedidos de serviços e os recursos disponíveis do conjunto, deve ser previsto um mecanismo de resolução de conflitos. |
|
(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído ao abrigo do artigo 107.o do Regulamento (UE) 2021/696, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
1. A presente decisão estabelece as regras de partilha e de hierarquização do GOVSATCOM para a inclusão de recursos num Conjunto comum da União e a partilha de serviços entre os participantes.
2. A presente decisão é aplicável aos serviços GOVSATCOM tal como definidos na Decisão de Execução (UE) 2023/1054 da Comissão (2). Os utilizadores interagem com o polo GOVSATCOM através da respetiva autoridade competente para o GOVSATCOM (ACG).
Artigo 2.o
Definições
1. Recurso afetado: um recurso afetado a um serviço por um período de tempo específico, de acordo com o pedido de serviço em causa.
2. Recurso disponível: um recurso que não está afetado a um serviço por um período de tempo específico.
3. Conjunto comum da União ou conjunto: o conjunto de recursos que são disponibilizados ao GOVSATCOM através de contratos ou acordos com fornecedores de recursos.
4. Compensação: mecanismo de pagamento à base de fichas.
5. Autoridade competente para o GOVSATCOM (ACG): a entidade designada por um participante em conformidade com o artigo 68.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/696 para desempenhar as funções referidas no artigo 68.o, n.o 5.
6. Conflito: a situação em que o volume de um determinado recurso no conjunto é inferior ao volume agregado necessário para os pedidos de serviços durante um período específico; ou seja, os pedidos de serviços entram em conflito para o mesmo recurso.
7. Margem de crise: os recursos do conjunto que permanecem disponíveis para afetação dinâmica em caso de pedido(s) de elevada prioridade para os quais não se encontram recursos correspondentes e disponíveis nas outras partes do conjunto.
8. Afetação dinâmica: a afetação de serviços e recursos a um participante de acordo com os pedidos de serviços dos seus utilizadores, que são emitidos durante um período de inclusão no conjunto (PIC).
9. Afetação fixa: a afetação de serviços e recursos para todo o PIC de acordo com o plano expresso de cada participante, antes da data de início do PIC.
10. Serviços GOVSATCOM ou serviços: os serviços incluídos na carteira de serviços GOVSATCOM.
11. Serviços do polo GOVSATCOM: os serviços prestados pelo polo GOVSATCOM para apoiar o funcionamento do sistema GOVSATCOM. Os serviços do polo GOVSATCOM prestam apoio à seleção, à reserva, ao estabelecimento, à prestação de serviços GOVSATCOM, à afetação e à desafetação de recursos, etc., e não estão incluídos na carteira de serviços GOVSATCOM.
12. Sistema GOVSATCOM: o sistema que inclui os polos GOVSATCOM, a infraestrutura de monitorização da segurança GOVSATCOM, as interfaces entre os polos GOVSATCOM e as autoridades competentes para o GOVSATCOM, as interfaces entre os polos GOVSATCOM e os fornecedores de recursos e quaisquer outras infraestruturas da UE necessárias para permitir o fornecimento de capacidades e serviços de satélite mutualizados e partilhados pelos fornecedores de recursos e disponibilizados aos utilizadores do GOVSATCOM.
13. Conta do participante: a conta do participante que detém as suas fichas.
14. Parte do participante: a parte dos recursos do conjunto correspondente a um participante no GOVSATCOM. A parte é expressa em fichas.
15. Período de inclusão no conjunto (PIC): o período fixo para o qual foram celebrados contratos ou acordos entre a Comissão e os fornecedores de recursos para a inclusão dos seus recursos no conjunto comum da União.
16. Degradação: abandono, interrupção ou redução de um serviço devido à resolução de conflitos.
17. Recurso: capacidade de comunicação por satélite, serviço, ativo, equipamentos de utilizadores usados para a prestação dos serviços identificados nos atos de execução da carteira de serviços [ref.] que são afetados aos participantes no GOVSATCOM sob a forma de serviços.
18. Fornecedor de recursos: uma entidade referida no artigo 64.o do Regulamento (UE) 2021/696 que fornece recursos ao conjunto comum da União, através de contratos ou acordos com a União, que detém e/ou explora os sistemas espaciais e o segmento terrestre e as redes a eles associados.
19. Pedido de recursos: o pedido que o polo GOVSATCOM apresenta a um fornecedor de recursos com o objetivo de afetar/desafetar recursos comuns.
20. Pedido de serviços: o pedido que uma ACG apresenta ao polo GOVSATCOM com o objetivo de confirmar a disponibilidade de recursos e proceder à sua afetação para a prestação de um serviço.
21. Ficha: a unidade utilizada para o pagamento (compensação) dos serviços GOVSATCOM.
Artigo 3.o
Conjunto comum da União
1. Os serviços GOVSATCOM são disponibilizados aos participantes mediante a inclusão de recursos dos fornecedores de recursos num conjunto.
2. Os recursos do conjunto são disponibilizados através de contratos ou acordos celebrados entre a Comissão e os fornecedores de recursos durante um período de inclusão no conjunto (PIC) para cada uma das partes do conjunto.
3. O conjunto é constituído por quatro (4) elementos:
|
a) |
Parte de afetação fixa, que inclui os recursos para a prestação de serviços de afetação fixa aos participantes, em conformidade com o artigo 6.o; |
|
b) |
Parte pré-paga de afetação dinâmica, que inclui os recursos para a prestação dos serviços solicitados através do mecanismo pré-pago de afetação dinâmica, em conformidade com os artigos 7.o e 8.o; |
|
c) |
Parte a pedido de afetação dinâmica, que inclui os recursos para a prestação dos serviços solicitados através do mecanismo a pedido da atribuição dinâmica, em conformidade com os artigos 7.o e 8.o; |
|
d) |
parte da margem de crise, que inclui recursos para a prestação de serviços em caso de pedidos dinâmicos de elevada prioridade quando os recursos de outras partes do conjunto não são suficientes, em conformidade com o artigo 7.o. |
4. A Comissão comunica aos participantes as suas partes, os serviços disponíveis e os atributos conexos para o próximo PIC, juntamente com os seus valores em fichas, o mais tardar 30 semanas antes da data de início do PIC.
5. O primeiro PIC tem início na data da entrada em serviço do polo GOVSATCOM e a sua duração é de dois anos. Assim que um PIC chega ao fim, tem início outro PIC com a mesma duração.
Artigo 4.o
Compensação, fichas e contas dos serviços GOVSATCOM
1. Os serviços GOVSATCOM são partilhados e hierarquizados entre os utilizadores sob a forma de uma compensação à base de fichas.
2. O valor de compensação de base de um serviço é a soma das compensações concedidas aos fornecedores de recursos para disponibilizar os recursos necessários para a prestação do serviço com os atributos e a duração específicos indicados no respetivo pedido de serviços. O valor da compensação de um serviço deve ser a) 80 % do seu valor de base de compensação em caso de pedidos de baixa prioridade, b) 100 % do seu valor de base de compensação no caso de pedidos de prioridade média, c) 130 % do seu valor de base de compensação no caso de pedidos de prioridade elevada.
3. Cada participante tem a sua conta de participante na qual guarda as suas fichas. Cada conta de participante é dividida em duas partes: a) a parte pré-paga e b) a parte de pagamento a pedido, que são usadas para a compensação dos serviços solicitados através de mecanismos pré-pagos ou a pedido de afetação dinâmica, respetivamente.
A divisão das fichas do participante em cada parte da conta deve ser estabelecida pelo participante antes da data de início do PIC a que se refere o artigo 6.o, e as fichas não podem ser transferidas de uma parte para a outra durante o PIC.
As fichas restantes na parte pré-paga da conta devem ser compensadas no final do PIC, em conformidade com o n.o 6.
O polo GOVSATCOM mantém as contas dos participantes.
4. Durante um PIC, um participante pode usar euros para comprar fichas adicionais através da Comissão, de acordo com o rácio de conversão das fichas em relação ao euro definido para esse PIC.
A Comissão informa o polo GOVSATCOM e as fichas adicionais são acrescentadas à parte a pedido da respetiva conta de participante.
5. Um participante pode doar fichas da sua conta a outro participante.
A transferência das fichas da conta de um participante para outra deve ser solicitada ao polo GOVSATCOM pela ACG do participante doador e a aceitação da doação deve ser requerida à ACG do participante destinatário.
As fichas são transferidas da mesma parte da conta do participante doador (a parte pré-paga ou a parte de pagamento a pedido) para a mesma parte da conta do participante destinatário.
Um participante pode doar a outro participante fichas da sua parte para afetação fixa de serviços, em conformidade com o artigo 6.o, informando desse facto a Comissão.
6. O número de fichas disponíveis para cada participante na parte pré-paga da sua conta deve ser compensado no final do PIC e o número de fichas na parte pré-paga das contas de todos os participantes é fixado em zero.
7. Cada fornecedor de recursos recebe uma compensação em euros por cada serviço efetivamente prestado com uso os seus recursos, em conformidade com o seu acordo ou contrato com a Comissão.
Artigo 5.o
Partes dos participantes
1. A Comissão define o número total de fichas a distribuir para o PIC seguinte de acordo com o orçamento disponível e as condições dos contratos e acordos a que se refere o artigo 3.o, n.o 2. Essas fichas são disponibilizadas aos participantes no GOVSATCOM em conformidade com as regras estabelecidas nos n.os 2 a 5.
2. O número total de fichas é dividido em três partes:
|
a) |
A parte total dos Estados-Membros, que é fixada em 75 % do número total de fichas; |
|
b) |
A margem de crise, que é fixada em 10 % do número total de fichas; |
|
c) |
A parte total das instituições da UE, que é fixada em 15 % do número total de fichas. |
3. A parte total dos Estados-Membros é ainda dividida em partes dos Estados-Membros. Cada Estado-Membro recebe uma percentagem (em fichas) da parte total dos Estados-Membros proporcional ao número dos seus votos no Conselho. O número de fichas recebidas por cada Estado-Membro é a parte de participante do respetivo Estado-Membro para o próximo PIC.
Se um Estado-Membro não tiver nomeado a sua autoridade competente para o GOVSATCOM pelo menos 32 semanas antes da data de início do PIC, as suas fichas são distribuídas proporcionalmente entre os Estados-Membros que nomearam a sua ACG.
4. A parte total das instituições da UE é ainda dividida em partes das instituições da UE. Cada instituição da UE recebe uma percentagem (em fichas) da parte total das instituições da UE de acordo com o plano de partilha das instituições da UE a definir pela Comissão para cada PIC. O número de fichas recebidas por cada instituição da UE é a parte de participante da respetiva instituição da UE para o próximo PIC.
Se uma instituição da UE não tiver nomeado a sua autoridade competente para o GOVSATCOM pelo menos 32 semanas antes da data de início do PIC, as suas fichas são distribuídas entre as instituições da UE que nomearam a sua ACG proporcionalmente à sua parte no plano de partilha de instituições da UE.
5. As fichas de cada parte de participante para um novo PIC devem ser adicionadas às fichas que possam ter sido deixadas na parte de pagamento a pedido da respetiva conta de participante no final do PIC anterior. Antes deste acrescento, as restantes fichas na parte de pagamento a pedido da conta do participante devem ser convertidas em fichas para o novo PIC, de acordo com o rácio de conversão das fichas em euros para o novo PIC.
Artigo 6.o
Recursos para a afetação fixa de serviços
1. Cada participante seleciona os serviços que lhe serão afetados através de uma afetação fixa. O valor agregado dos serviços selecionados não pode exceder o número de fichas da respetiva conta.
Nesta base, os participantes devem elaborar um plano consistindo no seguinte:
|
a) |
Os pedidos de serviços para os serviços selecionados; e |
|
b) |
A repartição das restantes fichas do participante nas partes pré-paga e de pagamento a pedido da sua conta. |
O plano é enviado pelo participante ao polo GOVSATCOM, o mais tardar 20 semanas antes da data de início do PIC.
2. Após a receção dos planos referidos no n.o 1, o polo GOVSATCOM agrega os recursos necessários para os serviços solicitados e comunica-os à Comissão o mais tardar 18 semanas antes da data de início do PIC.
A Comissão deve celebrar os respetivos contratos ou acordos com os fornecedores de recursos relativos aos recursos necessários para a afetação fixa de serviços.
A Comissão comunica ao polo GOVSATCOM os contratos e os acordos com os fornecedores de recursos, o mais tardar 10 semanas antes da data de início do PIC.
O polo GOVSATCOM avalia a disponibilidade dos recursos necessários para a afetação fixa de serviços e, caso alguns dos serviços solicitados não possam ser prestados devido à falta de recursos suficientes dos fornecedores de recursos ou por qualquer outro motivo, o polo GOVSATCOM abandona o respetivo pedido de serviços em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4.
As fichas relacionadas com o serviço abandonado devem continuar a poder ser usadas nas partes dinâmicas da conta do participante afetado.
3. O polo GOVSATCOM informa os participantes dos serviços que lhes serão disponibilizados através de uma afetação fixa e de acordo com o plano de cada participante, o mais tardar seis semanas antes da data de início do PIC.
Subtrai-se ao número de fichas de cada participante o valor total dos serviços que lhe foram disponibilizados através do mecanismo de afetação fixa e o número de fichas que permanecem na conta de participante é comunicado a cada participante.
4. Após a celebração dos contratos ou acordos de afetação fixa de serviços e a sua entrada em vigor, os respetivos recursos são incluídos na parte correspondente do conjunto.
Artigo 7.o
Recursos para a afetação dinâmica de serviços e a parte relativa à gestão de crises
1. O número restante de fichas na conta de participante pode ser utilizado pelo participante para fazer pedidos de serviços para a afetação dinâmica de serviços. Cada participante define a repartição das suas restantes fichas entre a parte pré-paga e a parte de pagamento a pedido da sua conta, o mais tardar quatro semanas antes da data de início do PIC, e informa o polo GOVSATCOM.
2. Os contratos ou acordos com os prestadores a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, devem incluir os recursos no conjunto comum da União a disponibilizar através do mecanismo pré-pago de afetação dinâmica durante o PIC.
3. Os contratos ou acordos com os prestadores a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, devem também incluir recursos do conjunto que estejam reservados para os casos de crise («margem de crise»). A utilização desses recursos deve ser reservada para pedidos com elevada prioridade, nos termos do artigo 9.o, para os quais não se encontram recursos correspondentes e disponíveis nas outras partes do conjunto.
4. Após a celebração dos contratos ou acordos para a afetação dinâmica de serviços e sob reserva do disposto no n.o 7, os respetivos recursos são incluídos nas partes correspondentes do conjunto. O valor total destes contratos ou acordos não deve exceder o número total de fichas disponíveis para a margem de crise e a afetação dinâmica de serviços pré-paga durante o PIC.
5. Para a seleção dos recursos a incluir no conjunto para a afetação dinâmica pré-paga e a margem de crise, a Comissão tem em conta os serviços que tenham sido solicitados pelos participantes para a afetação fixa.
6. A Comissão deve celebrar contratos ou acordos com fornecedores de recursos para a inclusão de recursos para a afetação dinâmica da parte de pagamento a pedido do conjunto através do mecanismo de afetação dinâmica de pagamento a pedido. Esses contratos ou acordos podem também ser celebrados durante o período de vigência do PIC.
7. Após a celebração dos contratos ou acordos referidos nos n.os 2 e 3, os recursos devem ser incluídos na parte pré-paga de afetação dinâmica, na parte a pedido da afetação dinâmica e na parte relativa à margem de crise do conjunto comum da União, aquando da entrada em vigor do respetivo contrato ou acordo entre a Comissão e o respetivo fornecedor de recursos.
8. Os recursos são excluídos do conjunto comum da União no termo do respetivo contrato ou acordo.
Artigo 8.o
Ativação dos serviços de afetação dinâmica
1. Durante um PIC, cada ACG pode solicitar serviços utilizando o mecanismo de afetação dinâmica.
2. A afetação dinâmica de serviços deve ser efetuada através da emissão de pedidos de serviços em conformidade com os artigos 9.o e 10.o. Os pedidos de serviços para a afetação dinâmica de serviços devem ser efetuados através de um pedido de serviços pré-pago ou de um pedido de serviços de pagamento a pedido.
3. Antes do início de cada PIC, cada ACG deve definir a proporção entre as partes pré-pagas e as partes de pagamento a pedido das fichas atribuídas aos serviços de afetação dinâmica.
4. Os pedidos de serviços são feitos ao polo GOVSATCOM pela ACG do participante.
Artigo 9.o
Pedidos de serviços
1. Cada participante determina a relevância dos seus utilizadores com base numa escala que vai de 0 a 2.
2. Cada utilizador deve determinar a criticidade do seu pedido (3) com base numa escala que vai de 0 a 2 e deve informar disso a sua ACG.
3. A prioridade de um pedido de serviços é determinada com base na relevância do utilizador e na criticidade do pedido. A pontuação da prioridade é determinada pelo produto da relevância e da criticidade, em conformidade com a regra definida no anexo.
4. Cada pedido de serviços feito pela ACG ao polo GOVSATCOM deve incluir a pontuação da prioridade referida no n.o 3. O intervalo da pontuação da prioridade deve ir de zero (0) a quatro (4) e representa três níveis de prioridade: i) baixa prioridade para uma pontuação igual a zero, ii) prioridade média para pontuações superiores a zero e inferiores a quatro, iii) elevada prioridade para uma pontuação igual a quatro.
Cada pedido de serviços de afetação dinâmica deve identificar a subcategoria a que o serviço pertence: i) pré-paga ou ii) pagamento a pedido.
O pedido de serviços inclui também o identificador do respetivo participante.
5. O procedimento e as regras de partilha e hierarquização entre os utilizadores do GOVSATCOM autorizados por um mesmo participante são determinados por esse participante e aplicados pela sua ACG.
6. Os pedidos de serviços com elevada prioridade incluem uma opção de persistência de 30 dias. O tratamento dos pedidos de serviços com elevada prioridade com a opção de persistência ativada segue o disposto no artigo 10.o. Enquanto não tiverem sido atribuídos recursos ao pedido de serviços e a opção de persistência estiver ativada, o polo GOVSATCOM efetua normalmente a correspondência do pedido de serviços com os recursos disponíveis do conjunto. Caso sejam encontrados novos recursos correspondentes no conjunto, o polo GOVSATCOM atualiza a proposta de serviço e transmite-a ao utilizador através da respetiva ACG.
7. Uma ACG pode solicitar o cancelamento de um serviço afetado de forma dinâmica apresentando um pedido de cancelamento de serviço ao polo GOVSATCOM. O tratamento do pedido de cancelamento do serviço é efetuado em conformidade com o artigo 10.o, n.o 5.
Artigo 10.o
Processamento de pedidos de serviços
1. Após a receção de um pedido de serviços, o polo GOVSATCOM avalia a sua validade e exaustividade, em conformidade com o disposto no artigo 9.o da Decisão de Execução (UE) 2023/1054. O polo GOVSATCOM rejeita pedidos inválidos ou incompletos e o emitente deve ser disso informado.
2. O polo GOVSATCOM efetua a correspondência entre o pedido de serviços e os recursos do conjunto. A correspondência entre a afetação dinâmica de pedidos de serviços pré-pagos deve ser efetuada com os recursos da parte pré-paga de afetação dinâmica do conjunto. A correspondência entre os pedidos de serviços a pedido da afetação dinâmica deve ser efetuada com os recursos da parte a pedido de afetação dinâmica do conjunto e a disponibilidade de recursos deve ser confirmada pelos fornecedores de recursos desde a data de ativação do serviço até à data de desativação do serviço. Os seguintes casos devem ser identificados de acordo com os resultados das correspondências:
|
a) |
Não é encontrado nenhum recurso correspondente no conjunto, o pedido de serviços deve ser rejeitado e o emitente deve ser informado; |
|
b) |
Os recursos correspondentes e disponíveis encontram-se no conjunto; as opções de serviço disponíveis, incluindo os respetivos valores de compensação em fichas, devem ser transmitidas na forma de uma proposta de serviço do polo GOVSATCOM através da ACG, ao utilizador, para proceder à sua classificação; |
|
c) |
Todos os recursos correspondentes do conjunto estão afetados a pedidos de serviços anteriores. Se a prioridade do pedido de serviços for baixa ou média, o pedido de serviço é abandonado e o emitente é informado. Se a prioridade do pedido de serviços for elevada, o mecanismo de resolução de conflitos é ativado em conformidade com o artigo 11.o. Se o mecanismo de resolução de conflitos apresentar recursos correspondentes, o emitente deve ser notificado de acordo com a alínea b); se não forem encontrados recursos correspondentes, o pedido de serviços é abandonado e o emitente é informado. |
3. O utilizador ordena as opções de serviços da proposta por ordem de preferência e apresenta-as ao polo GOVSATCOM, através da respetiva ACG, para a afetação dos recursos correspondentes.
Em caso de seleção inválida, o pedido de serviços é rejeitado e o emitente é informado.
4. Sob reserva da disponibilidade de fichas suficientes na parte pré-paga ou de pagamento a pedido da conta de participante de acordo com a subcategoria do pedido de serviços dinâmico, o polo GOVSATCOM apresenta ao fornecedor de recursos um pedido de recursos da opção de serviço mais bem classificada da proposta de serviço, de acordo com a classificação feita pela ACG.
Em caso de rejeição do pedido de recursos pelo fornecedor de recursos, o polo GOVSATCOM faz um pedido de recursos ao fornecedor de recursos da opção de serviço preferida seguinte. A emissão de pedidos de recursos deve prosseguir até à confirmação por parte de um fornecedor de recursos de que os recursos solicitados estão disponíveis para afetação ou até à rejeição de todos os pedidos de recursos por parte dos fornecedores de recursos. Se um fornecedor de recursos confirmar a disponibilidade de um recurso, o polo GOVSATCOM procede à afetação dos recursos e à subtração do valor do serviço das fichas da respetiva conta de participante. Se todos os pedidos de recursos forem rejeitados pelos fornecedores de recursos, o pedido de serviços é abandonado. Em ambos os casos, o polo GOVSATCOM notifica o emitente do estado do pedido de serviços.
5. Após receção de um pedido de cancelamento de um serviço por uma ACG, o polo GOVSATCOM desafeta os recursos que foram afetados à prestação do serviço e disponibiliza-os ao conjunto. O participante pode receber o reembolso das fichas utilizadas para compensar os recursos, de acordo com as condições acordadas com o fornecedor de recursos.
Artigo 11.o
Resolução de conflitos
1. A resolução de conflitos é ativada pelo polo GOVSATCOM para resolver conflitos entre pedidos com diferentes pontuações da prioridade, tal como referido no artigo 9.o, n.o 2.
2. Se um pedido de serviços de elevada prioridade entrar em conflito com um ou mais pedidos de serviços de baixa prioridade, e na condição de que a degradação dos pedidos de serviços de baixa prioridade liberte recursos suficientes que correspondam ao pedido de serviços de elevada prioridade, os respetivos pedidos de serviços de baixa prioridade devem ser assinalados para degradação e as opções de serviço pertinentes devem ser incluídas na proposta de serviço.
Dependendo da classificação das opções de serviço e da disponibilidade de fichas, os pedidos de serviços de baixa prioridade adequados devem ser abandonados e os serviços ativos conexos devem ser degradados.
As ACG cujos serviços devam ser degradados são informadas da degradação o mais rapidamente possível após a decisão sobre a degradação ter sido tomada. O valor do serviço degradado para o período durante o qual o serviço não estará disponível devido à degradação é devolvido à respetiva conta de participante e o participante é notificado.
3. Caso a aplicação do procedimento previsto no n.o 2 não encontre recursos correspondentes, o polo GOVSATCOM efetua a correspondência entre o pedido de serviços de elevada prioridade e os recursos da margem de crise do conjunto. Se forem encontrados recursos correspondentes e disponíveis, as opções de serviço pertinentes devem ser incluídas na proposta de serviço.
4. No caso de os fornecedores de recursos não disporem de recursos suficientes para a prestação dos serviços solicitados mencionados no artigo 6.o, o mecanismo de resolução de conflitos deve basear-se nas prioridades dos pedidos de serviços.
Se os pedidos de serviços da mesma prioridade estiverem em conflito, deve ser dada prioridade ao pedido de serviços que consiste na continuação de um serviço já prestado ao participante requerente no final do PIC anterior, se for caso disso.
Se os pedidos de serviços da mesma prioridade estiverem em conflito e nenhum deles constituir a continuação de um serviço já prestado ao participante requerente, o polo GOVSATCOM compara os valores dos serviços em conflito, em percentagem da parte do respetivo participante, e dá prioridade ao pedido de serviços correspondente à percentagem mais elevada.
Artigo 12.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de maio de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 170 de 12.5.2021, p. 69.
(2) Decisão de Execução (UE) 2023/1054 da Comissão, de 30 de maio de 2023, que estabelece as regras de aplicação do Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à carteira de serviços relativa aos serviços de comunicações governamentais por satélite oferecidos pelo sistema estabelecido ao abrigo do Programa Espacial da União (ver página 49 do presente Jornal Oficial).
(3) A Comissão disponibilizará um documento de orientação sobre a avaliação da relevância dos utilizadores e da criticidade dos pedidos de serviços.
ANEXO
Quadro
Pontuação da prioridade como produto da relevância do utilizador e da criticidade do pedido de serviços
|
|
Relevância do utilizador |
|||
|
0 |
1 |
2 |
||
|
Criticidade do pedido de serviço |
0 |
0 (BAIXA) |
0 (BAIXA) |
0 (BAIXA) |
|
1 |
0 (BAIXA) |
1 (MÉDIA) |
2 (MÉDIA) |
|
|
2 |
0 (BAIXA) |
2 (MÉDIA) |
4 (ELEVADA) |
|
Retificações
|
31.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 141/67 |
Retificação da Decisão (UE) 2023/992 do Conselho, de 16 de maio de 2023, que nomeia 16 membros do Conselho de Administração da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 135 de 23 de maio de 2023 )
A Decisão (UE) 2023/992 do Conselho deve ter a seguinte redação:
DECISÃO (UE) 2023/992 DO CONSELHO
de 16 de maio de 2023
que nomeia 16 membros do Conselho de Administração da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 79.°,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O artigo 79.° do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 dispõe que o Conselho deve nomear um representante de cada Estado-Membro como membro do Conselho de Administração da Agência Europeia dos Produtos Químicos (“Conselho de Administração”). |
|
(2) |
Os membros do Conselho de Administração devem ser nomeados com base nas suas competências e experiência no domínio da segurança química ou da regulamentação dos produtos químicos e com base na existência, entre os membros do Conselho, de conhecimentos especializados adequados de ordem geral, financeira e jurídica. |
|
(3) |
O mandato tem uma duração de quatro anos e é renovável uma vez. |
|
(4) |
Pelas suas Decisões de 27 de maio de 2019 (2) e de 6 de maio de 2021 (3), o Conselho nomeou, respetivamente, 15 e 12 membros do Conselho de Administração. |
|
(5) |
Os membros do Conselho de Administração designados pela Alemanha, Chipre, Lituânia, Malta, Roménia, Bulgária, Grécia, Polónia, Eslováquia, Portugal, Letónia, Estónia, Bélgica, Dinamarca, Irlanda e França foram nomeados por um período que termina em 31 de maio de 2027. |
|
(6) |
O Conselho recebeu, de todos os Estados-Membros em causa, a designação dos respetivos representantes, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São nomeados membros do Conselho de Administração para um segundo mandato com início em 1 de junho de 2023 e termo em 31 de maio de 2027:
|
— |
Ingrid BORG, Malta; |
|
— |
Claudia-Sorina DUMITRU, Roménia; |
|
— |
Tasoula KYPRIANIDOU – LEONTIDOU, Chipre; |
|
— |
Anna Katarzyna LEWANDOWSKA, Polónia; |
|
— |
Donata PIPIRAITĖ-VALIŠKIENĖ, Lituânia; |
|
— |
Teodora VALKOVA, Bulgária; |
|
— |
Axel Otto VORWERK, Alemanha; |
|
— |
Sofia ZISI, Grécia. |
Artigo 2.o
São nomeados membros do Conselho de Administração para um primeiro mandato com início em 1 de junho de 2023 e termo em 31 de maio de 2027:
|
— |
Catheline Irène DANTINNE, Bélgica; |
|
— |
Kristīne KAZEROVSKA, Letónia; |
|
— |
Agnès LEFRANC, França; |
|
— |
Dília Maria LIMA JARDIM, Portugal; |
|
— |
Annemari LINNO, Estónia; |
|
— |
Yvonne Marie MULLOOLY, Irlanda; |
|
— |
Charlotta Amalia WALLENSTEIN, Dinamarca; |
|
— |
Katarína ZGALINOVIČOVÁ, Eslováquia. |
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2023.
Pelo Conselho
A Presidente
E. SVANTESSON
(1) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(2) Decisão do Conselho de 27 de maio de 2019, que nomeia 15 membros do Conselho de Administração da Agência Europeia dos Produtos Químicos (JO C 185 de 29.5.2019, p. 4).
(3) Decisão do Conselho de 6 de maio de 2021, que nomeia doze membros do Conselho de Administração da Agência Europeia dos Produtos Químicos (JO C 185 de 12.5.2021, p. 4).