ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 139 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
66.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
26.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 139/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1027 DO CONSELHO
de 25 de maio de 2023
que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e que revoga o Regulamento (UE) n.o 442/2011 (1), nomeadamente o artigo 32.o,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 18 de janeiro de 2012, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria. |
(2) |
Com base numa reapreciação dessas medidas, as entradas relativas a duas pessoas falecidas deverão ser suprimidas da lista de pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos constante do anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012. As entradas relativas a 19 pessoas singulares que figuram nessa lista deverão ser atualizadas e alteradas. |
(3) |
Por conseguinte, o anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de maio de 2023.
Pelo Conselho
O Presidente
J. FORSSELL
ANEXO
O anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 é alterado do seguinte modo:
1) |
Na secção «A. Pessoas», são suprimidas as duas entradas seguintes:
|
2) |
Na secção «A. Pessoas», as entradas 5, 8, 12, 50, 51, 74, 107, 119, 120, 121, 192, 271, 284, 285, 290, 291, 324, 325 e 326 passam a ter a seguinte redação:
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26.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 139/10 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/1028 DA COMISSÃO
de 20 de março de 2023
que altera o Regulamento (UE) n.o 748/2012 no que respeita à definição de aeronaves a motor complexas e que retifica o mesmo regulamento
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente os artigos 19.o, n.o 1, e 62.°, n.o 13,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão (2) estabelece os requisitos de aeronavegabilidade e de certificação ambiental de produtos, peças e equipamentos de aeronaves civis, tais como motores, hélices e peças a instalar nessas aeronaves, para os fins do Regulamento (UE) 2018/1139. |
(2) |
O artigo 140.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1139 exige que as regras de execução adotadas com base no Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) sejam adaptadas ao Regulamento (UE) 2018/1139 até 12 de setembro de 2023. O Regulamento (UE) n.o 748/2012 deve, pois, ser alterado de molde a introduzir a definição de «aeronave a motor complexa». |
(3) |
O Regulamento Delegado (UE) 2022/1358 da Comissão (4) alterou o artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 748/2012 a fim de atualizar as referências ao anexo I do Regulamento (UE) n.o 748/2012. O artigo 1.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2022/1358 estabelece inadvertidamente que substitui o artigo 3.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 748/2012. Com efeito, deveria substituir os n.os 2 e 3 do referido artigo. O artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 748/2012 deve agora ser substituído na íntegra, a bem da clareza. |
(4) |
O artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) 2022/1358 estabelece inadvertidamente que substitui o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 748/2012. Efetivamente, o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 748/2012 é considerado importante para o correto funcionamento do Regulamento (UE) n.o 748/2012 e deveria ter sido mantido. Por conseguinte, o artigo 8.o, n.o 3, original deve ser reintroduzido como novo n.o 6. |
(5) |
O artigo 1.o, n.o 8, do Regulamento Delegado (UE) 2022/1358 estabelece inadvertidamente que substitui o artigo 9.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 748/2012. Com efeito, estas disposições são consideradas importantes para o correto funcionamento do Regulamento (UE) n.o 748/2012 e deveriam ter sido mantidas. O artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 748/2012 deve agora ser substituído na íntegra, a bem da clareza. |
(6) |
O Regulamento (UE) n.o 748/2012 deve, pois, ser alterado e retificado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Ao artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 748/2012 é aditada a seguinte alínea h-A):
«h-A) |
“Aeronave a motor complexa”:
|
Artigo 2.o
O Regulamento (UE) n.o 748/2012 é retificado do seguinte modo:
1) |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.o Continuidade da validade dos certificados-tipo e dos certificados de aeronavegabilidade conexos 1. No que respeita aos produtos que dispunham de um certificado-tipo, ou de um documento autorizando a emissão de um certificado de aeronavegabilidade, emitido por um Estado-Membro em data anterior a 28 de setembro de 2003, aplicam-se as seguintes disposições:
2. No que respeita aos produtos em relação aos quais estava em curso, à data de 28 de setembro de 2003, um processo de certificação de tipo, através das JAA ou de um Estado-Membro, aplicam-se as seguintes disposições:
3. No que respeita aos produtos que dispõem de um certificado-tipo nacional, ou equivalente, e em relação aos quais o processo de aprovação de uma alteração em curso num Estado-Membro não estava concluído à data de determinação do certificado-tipo em conformidade com o presente regulamento, aplicam-se as seguintes condições:
4. No que respeita aos produtos que dispunham de um certificado-tipo nacional, ou equivalente, e em relação aos quais o procedimento de aprovação de um projeto de grande reparação em curso num Estado-Membro não estava concluído à data em que o certificado-tipo devia estar em conformidade com o presente regulamento, as constatações de conformidade efetuadas segundo os procedimentos das JAA ou do Estado-Membro são consideradas efetuadas pela Agência para efeitos da observância do disposto no ponto 21.A.433, alínea a), do anexo I (parte 21). 5. Um certificado de aeronavegabilidade emitido por um Estado-Membro e que ateste a conformidade com um certificado-tipo determinado de acordo com o n.o 1 será considerado conforme com o presente regulamento.» |
2) |
No artigo 8.o, é aditado o seguinte n.o 6: «6. Considerar-se-á que as aprovações das entidades de projeto emitidas ou reconhecidas por um Estado-Membro em conformidade com os procedimentos e requisitos aplicáveis das JAA e válidas em data anterior a 28 de setembro de 2003 cumprem com o disposto no presente regulamento.» |
3) |
O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 9.o Entidades de produção 1. Qualquer entidade responsável pelo fabrico de produtos, peças e equipamentos deve demonstrar a sua capacidade em conformidade com o disposto no anexo I (parte 21). Não é exigida a demonstração de capacidade para as peças ou equipamentos fabricados por uma entidade que, em conformidade com o disposto no anexo I (parte 21), sejam elegíveis para instalação num produto com certificação de tipo sem um certificado autorizado de aptidão para serviço (ou seja, o formulário 1 da AESA). 2. Em derrogação ao disposto no n.o 1, um fabricante cujo local de atividade principal não esteja situado num dos Estados-Membros pode demonstrar a sua capacidade exibindo um certificado emitido pelo Estado em questão para o produto, a peça ou o equipamento para o qual se aplica, desde que:
3. Considerar-se-á que as aprovações das entidades de produção emitidas ou reconhecidas, em conformidade com os procedimentos aplicáveis das JAA e válidas em data anterior a 28 de setembro de 2003, cumprem com o disposto no presente regulamento. 4. Em derrogação ao n.o 1, a entidade de produção pode solicitar à autoridade competente isenções dos requisitos ambientais referidos no artigo 9.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2018/1139. 5. Em derrogação ao disposto no ponto 21.B.225, alínea d), pontos 1 e 2, do anexo I (parte 21), uma entidade de produção titular de um certificado de aprovação válido, emitido em conformidade com o anexo I (parte 21), poderá retificar, até 7 de março de 2025, quaisquer constatações de incumprimento relacionadas com os requisitos do anexo I introduzidos pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/201 da Comissão (*1). Se, até 7 de março de 2025, a entidade não tiver encerrado essas constatações, o certificado de aprovação deverá ser revogado, limitado ou suspenso, total ou parcialmente. 6. Em derrogação do disposto no ponto 21.A.125C, alínea a), ponto 1, do anexo I (parte 21), uma entidade responsável pelo fabrico de produtos, peças e equipamentos que não seja titular de um certificado de aprovação mas que seja titular de uma carta de acordo válida, emitida em 7 de março de 2023 ou anteriormente, em conformidade com o anexo I (parte 21), não é obrigada a cumprir os requisitos pertinentes do anexo I introduzidos pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/201. 7. Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, uma pessoa singular ou coletiva responsável pelo projeto de produtos cujo estabelecimento principal se situe num Estado-Membro e que seja responsável pela produção de produtos e das respetivas peças ou equipamentos em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, pode, em alternativa, demonstrar a sua capacidade em conformidade com o anexo I-B (parte 21 — Light). 8. A demonstração de capacidade nos termos do n.o 1 ou do n.o 2 não é exigida se a entidade de produção ou a pessoa singular ou coletiva estiverem envolvidas nas seguintes atividades de fabrico:
(*1) Regulamento Delegado (UE) 2022/201 da Comissão, de 10 de dezembro de 2021, que altera o Regulamento (UE) n.o 748/2012 no que respeita aos sistemas de gestão e aos sistemas de comunicação de ocorrências a estabelecer pelas entidades de projeto e produção, bem como aos procedimentos aplicados pela Agência, e retifica esse regulamento (JO L 33 de 15.2.2022, p. 7).»." |
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 25 de agosto de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de março de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (JO L 224 de 21.8.2012, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (JO L 79 de 19.3.2008, p. 1).
(4) Regulamento Delegado (UE) 2022/1358 da Comissão, de 2 de junho de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 748/2012 no que respeita à aplicação de requisitos mais proporcionados para as aeronaves utilizadas na aviação desportiva e recreativa (JO L 205 de 5.8.2022, p. 7).
26.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 139/15 |
REGULAMENTO (UE) 2023/1029 DA COMISSÃO
de 25 de maio de 2023
que altera os anexos III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de fosmete no interior e à superfície de certos produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 18.o, n.o 1, alínea b),
Considerando o seguinte:
(1) |
No anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o fosmete. |
(2) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») emitiu um parecer fundamentado sobre o reexame dos LMR em vigor para o fosmete, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (2). Propôs ainda alterar a definição do resíduo, para efeitos de aplicação da lei, de «fosmete e fosmete-oxon expresso em fosmete» para «fosmete». A Comissão considera esta nova definição do resíduo adequada no contexto do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(3) |
No seu parecer fundamentado sobre o reexame dos LMR em vigor para o fosmete, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, a Autoridade identificou um risco para os consumidores no que se refere aos LMR em toranjas, laranjas, limões, limas, tangerinas, cocos, maçãs, peras, marmelos, nêsperas, nêsperas-do-japão, damascos, pêssegos, uvas de mesa, uvas para vinho, mirtilos, airelas, cunquates e batatas. Além disso, no contexto de uma decisão de não renovação da aprovação da substância ativa fosmete (3), a Autoridade publicou uma conclusão (4) sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas da substância ativa fosmete, que explica que a avaliação dos riscos para os consumidores por via alimentar do fosmete não pôde ser concluída por se encontrarem incompletos os dados, nomeadamente o perfil toxicológico e o potencial genotóxico do metabolito fosmete-oxon. Tendo em conta as lacunas de dados, a Autoridade não pôde excluir efeitos nocivos para a saúde humana resultantes dos LMR em vigor para o fosmete em todos os produtos. Por conseguinte, nenhum dos LMR em vigor para o fosmete, incluindo os baseados nos limites máximos de resíduos do Codex (LCX), pôde ser confirmado como sendo seguro para os consumidores. É, por conseguinte, adequado suprimir os LMR para o fosmete no anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, em conjugação com o seu artigo 14.o, n.o 1, alínea a). Os LMR para o fosmete em todos os produtos devem ser fixados nos limites de determinação («LD»), específicos de cada produto e seguros para os consumidores, que devem ser estabelecidos no anexo V do Regulamento (CE) n.o 396/2005, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento. |
(4) |
Além disso, a Autoridade e um Estado-Membro identificaram que o valor por defeito de 0,01* mg/kg para laranjas, batatas, maçãs, peras, ananases, melões, melancias, beterraba-sacarina (raízes) e leite (vaca) não proporciona um nível suficiente de proteção dos consumidores. Por conseguinte, os LD para estes produtos devem ser fixados em 0,005* mg/kg, o nível mais baixo que se pode alcançar que é seguro para os consumidores. |
(5) |
A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia para os resíduos de pesticidas quanto à necessidade de adaptar determinados LD. Esses laboratórios propuseram LD específicos do produto que são analiticamente alcançáveis. |
(6) |
Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os comentários produzidos foram tidos em conta. |
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(8) |
Deve prever-se um período razoável antes de os novos LMR passarem a ser aplicáveis para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam adaptar-se aos requisitos resultantes da alteração dos LMR. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 15 de setembro de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de maio de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), «Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for phosmet according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005», EFSA Journal, vol. 20, n.o 7, artigo 7448, 2022.
(3) Regulamento de Execução (UE) 2022/94 da Comissão, de 24 de janeiro de 2022, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa fosmete, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 16 de 25.1.2022, p. 33).
(4) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), «Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance phosmet», EFSA Journal, vol. 19, n.o 3, artigo 6237, 2021.
ANEXO
Os anexos III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
1) |
Na parte A do anexo III, é suprimida a coluna relativa ao fosmete. |
2) |
No anexo V, é aditada a seguinte coluna relativa ao fosmete: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)
|
((*)) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(1) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.»
26.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 139/28 |
REGULAMENTO (UE) 2023/1030 DA COMISSÃO
de 25 de maio de 2023
que altera o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a Bacillus amyloliquefaciens estirpe AH2, Bacillus amyloliquefaciens estirpe IT-45 e Purpureocillium lilacinum estirpe PL11
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, e o artigo 14.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Não foram fixados limites máximos de resíduos («LMR») específicos para Bacillus amyloliquefaciens estirpe AH2, Bacillus amyloliquefaciens estirpe IT-45 e Purpureocillium lilacinum estirpe PL11. Por conseguinte, é aplicável o valor por defeito de 0,01 mg/kg estabelecido no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/1455 da Comissão (2) aprovou a substância ativa de baixo risco Bacillus amyloliquefaciens estirpe AH2. Durante a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas da substância ativa nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu (4), no que diz respeito à avaliação dos riscos para os consumidores por via alimentar, que não estavam disponíveis algumas informações, sendo necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores dos riscos. Tal como estabelecido no relatório de revisão dessa substância (5), no contexto da avaliação dos riscos da substância ativa nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o Bacillus amyloliquefaciens estirpe AH2 não é patogénico para os seres humanos, não se prevê que produza toxinas relevantes para a saúde humana e o risco para os seres humanos derivado de metabolitos é negligenciável. Tendo em conta a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas da substância ativa Bacillus amyloliquefaciens estirpe AH2, o relatório de revisão e o artigo 5.o e o artigo 14.o, n.o 2, alíneas a), c) e d), do Regulamento (CE) n.o 396/2005, não é necessário estabelecer LMR para esta substância, pelo que é adequado incluir o Bacillus amyloliquefaciens estirpe AH2 no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2022/159 da Comissão (6) aprovou a substância ativa de baixo risco Bacillus amyloliquefaciens estirpe IT-45. Durante a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas da substância ativa nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Autoridade concluiu (7), no que diz respeito à avaliação dos riscos para os consumidores por via alimentar, que não estavam disponíveis algumas informações, sendo necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores dos riscos. Tal como estabelecido no relatório de revisão dessa substância (8), no contexto da avaliação dos riscos da substância ativa nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o Bacillus amyloliquefaciens estirpe IT-45 não é patogénico para os seres humanos, não se prevê que produza toxinas relevantes para a saúde humana e o risco para os seres humanos derivado de metabolitos é negligenciável. Tendo em conta a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas da substância ativa Bacillus amyloliquefaciens estirpe IT-45, o relatório de revisão e o artigo 5.o e o artigo 14.o, n.o 2, alíneas a), c) e d), do Regulamento (CE) n.o 396/2005, não é necessário estabelecer LMR para esta substância, pelo que é adequado incluir o Bacillus amyloliquefaciens estirpe IT-45 no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(4) |
O Regulamento de Execução (UE) 2022/4 da Comissão (9) aprovou a substância ativa de baixo risco Purpureocillium lilacinum estirpe PL11. Durante a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas da substância ativa nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Autoridade concluiu (10), no que diz respeito à avaliação dos riscos para os consumidores por via alimentar, que não estavam disponíveis algumas informações, sendo necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores dos riscos. Tal como estabelecido no relatório de revisão dessa substância (11), no contexto da avaliação dos riscos da substância ativa nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o Purpureocillium lilacinum estirpe PL11 não é patogénico para os seres humanos e o risco para os seres humanos derivado de metabolitos é negligenciável. Tendo em conta a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas da substância ativa Purpureocillium lilacinum estirpe PL11, o relatório de revisão e o artigo 5.o e o artigo 14.o, n.o 2, alíneas a), c) e d), do Regulamento (CE) n.o 396/2005, não é necessário estabelecer LMR para esta substância, pelo que é adequado incluir o Purpureocillium lilacinum estirpe PL11 no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005, são inseridas as seguintes entradas por ordem alfabética: Bacillus amyloliquefaciens estirpe AH2, Bacillus amyloliquefaciens estirpe IT-45 e Purpureocillium lilacinum estirpe PL11.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de maio de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2021/1455 da Comissão, de 6 de setembro de 2021, que aprova a substância ativa de baixo risco Bacillus amyloliquefaciens estirpe AH2, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, JO L 315 de 7.9.2021, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).
(4) «Peer review of the pesticide risk assessment of the active substance Bacillus amyloliquefaciens strain AH2», EFSA Journal, vol. 18, n.o 7, artigo 6156, 2020, Doi: https://doi.org/10.2903/j.efsa.2020.6156.
(5) «Review report for the active substance Bacillus amyloliquefaciens strain AH2 [finalised in the Standing Committee on Plants, Animals, Food and Feed at its meeting on 5 July 2021]», SANTE/11938/2020 Rev. 4, 6 de julho de 2021, (não traduzido para português) https://ec.europa.eu/food/plant/pesticides/eu-pesticides-database/start/screen/active-substances/details/1257.
(6) Regulamento de Execução (UE) 2022/159 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2022, que aprova a substância ativa de baixo risco Bacillus amyloliquefaciens estirpe IT-45, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 26 de 7.2.2022, p. 7).
(7) «Peer review of the pesticide risk assessment of the active substance Bacillus amyloliquefaciens strain IT-45», EFSA Journal, vol. 19, n.o 5, artigo 6594, 2021, Doi: https://doi.org/10.2903/j.efsa.2021.6594.
(8) «Review report for the active substance Bacillus amyloliquefaciens strain IT-45 [finalised in the Standing Committee on Plants, Animals, Food and Feed at its meeting on 1-2 December 2021]», SANTE/10762/2021 Rev. 1, 1-2 de dezembro de 2021, (não traduzido para português) https://ec.europa.eu/food/plant/pesticides/eu-pesticides-database/start/screen/active-substances/details/1333.
(9) Regulamento de Execução (UE) 2022/4 da Comissão de 4 de janeiro de 2022 que aprova a substância ativa Purpureocillium lilacinum estirpe PL11 como substância de baixo risco em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 1 de 5.1.2022, p. 5).
(10) «Peer review of the pesticide risk assessment of the active substance Purpureocillium lilacinum strain PL11», EFSA Journal, vol. 20, n.o 5, artigo 6393, 2022, Doi: https://doi.org/10.2903/j.efsa.2022.6393.
(11) «Review report for the active substance Purpureocillium lilacinum strain PL11 [finalised in the Standing Committee on Plants, Animals, Food and Feed at its meeting on 22 October 2021]», SANTE/10418/2021 Rev. 4, (não traduzido para português) https://ec.europa.eu/food/plant/pesticides/eu-pesticides-database/start/screen/active-substances/details/1285
26.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 139/31 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1031 DA COMISSÃO
de 24 de maio de 2023
que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no respeitante à fixação dos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o, alínea b),
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (3) estabeleceu as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixou os preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina. |
(2) |
O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revela que é necessário alterar os preços representativos para as importações de certos produtos, atendendo às variações dos preços consoante a origem. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1484/95 deve ser alterado em conformidade. |
(4) |
Dada a necessidade de assegurar que esta medida é aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de maio de 2023.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Wolfgang BURTSCHER
Diretor-Geral
Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 150 de 20.5.2014, p. 1.
(3) Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão, de 28 de junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, que fixa os direitos adicionais de importação nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e que revoga o Regulamento n.o 163/67/CEE (JO L 145 de 29.6.1995, p. 47).
ANEXO
«ANEXO I
Código NC |
Designação das mercadorias |
Preço representativo (em EUR/100 kg) |
Garantia a que se refere o artigo 3.o (em EUR/100 kg) |
Origem (1) |
0207 14 10 |
Pedaços desossados de aves da espécie Gallus domesticus, congelados |
258,9 |
12 |
BR |
(1) Nomenclatura fixada pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1470 da Comissão, de 12 de outubro de 2020, relativo à nomenclatura dos países e territórios para as estatísticas europeias sobre o comércio internacional de mercadorias e à discriminação geográfica de outras estatísticas das empresas (JO L 334 de 13.10.2020, p. 2).
26.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 139/34 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1032 DA COMISSÃO
de 25 de maio de 2023
que estabelece medidas para impedir a introdução e a propagação no território da União do vírus do fruto rugoso castanho do tomateiro (ToBRFV) e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/1191
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 30.o, n.o 1,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais (2), nomeadamente o artigo 22.o, n.o 3, e o artigo 52.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O vírus do fruto rugoso castanho do tomateiro (ToBRFV) («praga especificada») não consta atualmente da lista de pragas de quarentena da União nem da lista de pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena da União, no Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão (3). No entanto, preenche os critérios estabelecidos no anexo I, secção 3, subsecção 2, do Regulamento (UE) 2016/2031 para uma avaliação preliminar com vista à identificação de pragas passíveis de serem provisoriamente classificadas como pragas de quarentena da União e que exigem medidas temporárias, como se refere o artigo 30.o, n.o 1, do referido regulamento. |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2020/1191 da Comissão (4) estabeleceu medidas para impedir a introdução e a propagação na União da praga especificada. O referido regulamento expira em 31 de maio de 2023. |
(3) |
Após a adoção do Regulamento de Execução (UE) 2020/1191, foram recolhidas informações científicas mais recentes sobre a propagação da praga especificada e sobre os métodos de análise, e as auditorias realizadas pelos serviços da Comissão forneceram informações sobre a aplicação das disposições e sobre o seu impacto na proteção contra a propagação da doença. Tal justifica a necessidade de adotar um novo ato com medidas mais pormenorizadas do que as previstas no referido regulamento. |
(4) |
A fim de assegurar a abordagem mais proativa em matéria de proteção fitossanitária, devem ser estabelecidas medidas para as situações em que qualquer pessoa no território da União suspeite ou tome conhecimento da presença da praga especificada, bem como no que diz respeito à correspondente notificação à autoridade competente e às medidas a tomar por esta. |
(5) |
Caso a presença da praga especificada seja oficialmente confirmada no território de um Estado-Membro, a autoridade competente do Estado-Membro em causa deve estabelecer uma área demarcada para assegurar a erradicação dessa praga e a evitar a sua propagação ao resto do território da União. Por forma a garantir a abordagem mais adequada e proporcionada, devem ser adotadas regras diferentes para a demarcação caso se confirme a presença da praga especificada em sítios de produção com proteção física, tendo em conta o reduzido risco fitossanitário resultante dessa proteção. |
(6) |
A fim de assegurar uma abordagem mais proativa para a proteção do território da União contra a praga especificada, os Estados-Membros devem realizar prospeções anuais para detetar a presença da praga especificada no seu território. |
(7) |
Devem ser estabelecidas regras para a circulação na União de sementes de Solanum lycopersicum L.e seus híbridos e de Capsicum spp. («sementes especificadas»), bem como de vegetais para plantação, com exceção das sementes especificadas, de Solanum lycopersicum L. e seus híbridos e de Capsicum spp. («vegetais especificados para plantação»), uma vez que essas sementes e vegetais para plantação são mais suscetíveis de hospedar e propagar a praga especificada. |
(8) |
Essas regras devem incluir, em conformidade com o tipo de vegetal e a sua produção, a indemnidade de pragas no sítio de produção, a inspeção visual, a amostragem e as análises, o manuseamento adequado dos lotes e as medidas aplicáveis às plantas-mãe. Tal abordagem é necessária para a adaptação às circunstâncias técnicas de cada caso de produção e circulação das sementes especificadas e dos vegetais especificados. |
(9) |
Em especial, todos os lotes de sementes especificadas devem ser submetidos a amostragem e a análises pela autoridade competente, a fim de detetar a presença da praga especificada. Essas sementes especificadas devem também ser objeto de análise pela autoridade competente ou pelo operador profissional, consoante o caso, antes de posterior transformação, tendo-se verificado, de acordo com essas análises, que estavam indemnes da praga especificada. Tal é necessário para a proteção do território da União contra a praga especificada, uma vez que as sementes especificadas são a matéria-prima para a produção de todos os respetivos vegetais. |
(10) |
A fim de proteger o território da União contra a praga especificada, devem ser estabelecidos requisitos para a introdução na União de sementes especificadas e de vegetais especificados para plantação provenientes de países terceiros. Esses requisitos devem ser semelhantes aos relativos à circulação na União das sementes especificadas e dos vegetais especificados para plantação na União, a fim de assegurar uma abordagem não discriminatória. |
(11) |
É proporcionado excluir desses requisitos as sementes especificadas e os vegetais especificados pertencentes a variedades reconhecidamente resistentes à praga especificada, dado que, no caso desses vegetais, o respetivo risco fitossanitário é reduzido para um nível aceitável. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão e aos outros Estados-Membros a lista dessas variedades resistentes, regularmente atualizada. |
(12) |
A fim de assegurar controlos oficiais eficazes contra a entrada da praga especificada na União, pelo menos 20 % das remessas de sementes especificadas e de vegetais especificados para plantação devem ser sujeitas a amostragem e análises pela autoridade competente nos postos de controlo fronteiriço de primeira chegada à União ou num ponto de controlo, tal como referido no Regulamento Delegado (UE) 2019/2123 da Comissão (5). No caso das remessas de sementes especificadas e de vegetais especificados para plantação originárias de Israel e da China, essa taxa de amostragem e análise deve ser de 50 % e 100 %, respetivamente, devido ao maior número de interceções da praga especificada em produtos originários desses países terceiros. |
(13) |
A fim de conceder tempo suficiente aos países terceiros, às autoridades competentes e aos operadores profissionais para se adaptarem às disposições do presente regulamento, este deve ser aplicável a partir de 1 de setembro de 2023. Por este motivo, e a fim de evitar qualquer lacuna jurídica, o termo da aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2020/1191 deve ser prorrogado de 31 de maio de 2023 a 31 de agosto de 2023. |
(14) |
A avaliação completa da praga especificada, a fim de determinar o seu risco para o território da União, continua pendente. Por este motivo, o presente regulamento deve ser aplicável até 31 de dezembro de 2024, a fim de dar tempo suficiente para que a avaliação ocorra até essa data. |
(15) |
Para eliminar rapidamente o risco fitossanitário da praga especificada, as regras do presente regulamento devem ser aplicáveis o mais rapidamente possível. Por conseguinte, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. |
(16) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece as medidas para impedir a introdução e a propagação na União do vírus do fruto rugoso castanho do tomateiro (ToBRFV).
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) |
«Praga especificada», o vírus do fruto rugoso castanho do tomateiro (ToBRFV); |
b) |
«Vegetais especificados», vegetais de Solanum lycopersicum L. e seus híbridos e de Capsicum spp., com exceção das sementes especificadas e dos frutos especificados; |
c) |
«Vegetais especificados para plantação», vegetais para plantação de Solanum lycopersicum L. e seus híbridos e de Capsicum spp., com exceção das sementes especificadas; |
d) |
«Sementes especificadas», sementes de Solanum lycopersicum L. e seus híbridos e de Capsicum spp.; |
e) |
«Frutos especificados», frutos de Solanum lycopersicum L. e seus híbridos e de Capsicum spp. |
Artigo 3.o
Proibições relativas à praga especificada
A praga especificada não pode ser introduzida, circular, ser mantida nem multiplicada ou libertada no território da União.
Artigo 4.o
Medidas em caso de suspeita ou de conhecimento da presença da praga especificada
1. Qualquer pessoa que, no território da União, suspeite ou tenha conhecimento da presença da praga especificada deve informar imediatamente a autoridade competente e fornecer-lhe todas as informações pertinentes sobre a presença, ou a suspeita da presença, dessa praga.
2. Ao receber essas informações, a autoridade competente deve:
a) |
Registar imediatamente as informações fornecidas; |
b) |
Tomar todas as medidas necessárias para confirmar ou refutar a presença ou a suspeita de presença da praga especificada; |
c) |
Assegurar que qualquer pessoa que tenha sob o seu controlo vegetais especificados, sementes especificadas ou frutos especificados que possam ser infetados com a praga especificada seja imediatamente informada:
|
Artigo 5.o
Prospeções sobre a presença da praga especificada
1. As autoridades competentes devem realizar prospeções anuais para detetar a presença da praga especificada no seu território.
2. Essas prospeções devem:
a) |
Incluir a amostragem e as análises previstas no anexo; e |
b) |
Basear-se:
|
3. Até 30 de abril de cada ano, os Estados-Membros devem notificar à Comissão e aos outros Estados-Membros os resultados das prospeções que foram realizadas durante o ano civil anterior.
Artigo 6.o
Medidas em caso de presença confirmada da praga especificada
1. Sempre que a presença da praga especificada for confirmada oficialmente no território de um Estado-Membro, a autoridade competente desse Estado-Membro deve assegurar que são tomadas as medidas adequadas para erradicar a praga especificada, em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (UE) 2016/2031.
Essa autoridade competente deve tomar as medidas previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo, a menos que estejam preenchidas as condições previstas no artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/2031 no que diz respeito à praga especificada.
As medidas previstas nos n.os 2 e 3 não são aplicáveis aos vegetais especificados para plantação de variedades reconhecidamente resistentes à praga especificada. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão e aos outros Estados-Membros a lista dessas variedades resistentes, regularmente atualizada.
2. A autoridade competente deve estabelecer sem demora uma área demarcada do seguinte modo:
a) |
Se a praga especificada estiver presente em sítios de produção com proteção física, a área demarcada deve abranger, pelo menos, o sítio de produção onde foi detetada a praga especificada; |
b) |
Se a praga especificada estiver presente em sítios de produção que não os referidos na alínea a), a área demarcada deve abranger:
|
3. Na área demarcada, a autoridade competente ou o operador profissional sob a supervisão oficial da autoridade competente deve:
a) |
No caso de sítios de produção destinados à produção de vegetais especificados para plantação ou à produção de sementes especificadas:
|
b) |
No caso de sítios de produção destinados à produção de frutos especificados:
|
Artigo 7.o
Circulação na União dos vegetais especificados para plantação
1. Os vegetais especificados para plantação só podem circular na União se forem acompanhados de um passaporte fitossanitário emitido após a autoridade competente ou o operador profissional em causa terem concluído que as seguintes condições estão preenchidas:
a) |
Os vegetais especificados para plantação provêm de sementes especificadas que cumprem os requisitos estabelecidos nos artigos 8.o e 10.o; |
b) |
Os vegetais especificados para plantação foram cultivados num sítio de produção onde se sabe que a praga especificada não ocorre, com base em inspeções oficiais realizadas no momento adequado para detetar essa praga; |
c) |
Os vegetais especificados para plantação que apresentaram sintomas da praga especificada foram submetidos a amostragem e a análises pela autoridade competente, e essas análises demonstraram que esses vegetais estão indemnes da praga especificada; |
d) |
Os lotes dos vegetais especificados para plantação foram mantidos separados de outros lotes de vegetais especificados, aplicando medidas de higiene adequadas. |
A amostragem para as análises a que se refere o presente número é efetuada nos termos do anexo.
2. As condições previstas no n.o 1 com vista à emissão de um passaporte fitossanitário não são aplicáveis aos vegetais especificados para plantação de variedades reconhecidamente resistentes à praga especificada. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão e aos outros Estados-Membros a lista dessas variedades resistentes, regularmente atualizada.
Artigo 8.o
Circulação na União das sementes especificadas
1. As sementes especificadas só podem circular na União se forem acompanhadas de um passaporte fitossanitário emitido após a autoridade competente ou o operador profissional em causa terem concluído que as seguintes condições estão preenchidas:
a) |
As plantas-mãe das sementes especificadas foram produzidas num sítio de produção onde se sabe que a praga especificada não ocorre, com base em inspeções oficiais realizadas no momento adequado para detetar essa praga; |
b) |
No caso de um lote de sementes especificadas originárias de mais de 30 plantas-mãe, esse lote de sementes especificadas foi submetido, antes da transformação, a amostragem e a análises pela autoridade competente, tal como estabelecido no anexo, para deteção da presença da praga especificada ou foi submetido a amostragem e a análises por operadores profissionais sob a supervisão oficial da autoridade competente, tendo-se verificado, de acordo com essas análises, que estava indemne da praga especificada. A eventual presença da peste especificada foi notificada à autoridade competente, e os lotes de sementes especificadas infetadas não podem circular no território da União; |
c) |
No caso de um lote de sementes especificadas originárias de 30 ou menos plantas-mãe, a autoridade competente, ou os operadores profissionais sob a supervisão oficial da autoridade competente, realizaram a amostragem e as análises, tal como estabelecido no anexo, nas sementes especificadas ou em cada planta-mãe dessas sementes especificadas. De acordo com essas análises, verificou-se que as sementes especificadas ou as plantas-mãe especificadas estavam indemnes da praga especificada. A eventual presença da peste especificada foi notificada à autoridade competente, e os lotes de sementes especificadas originárias das plantas-mãe infetadas não podem circular no território da União; |
d) |
Em caso de suspeita de presença da praga especificada, a amostragem e as análises só podem ser realizadas pelas autoridades competentes em conformidade com o artigo 87.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) 2016/2031; |
e) |
A origem de todos os lotes de sementes especificadas é registada e documentada. |
2. Em derrogação do n.o 1, alíneas a), b), c) e d), as sementes especificadas que tenham sido colhidas antes de 31 de agosto de 2023 e que, antes de circularem pela primeira vez na União, tenham sido consideradas em conformidade com os requisitos do Regulamento de Execução (UE) 2020/1191 pela autoridade competente ou pelo operador profissional em causa podem circular na União acompanhadas de um passaporte fitossanitário que ateste a conformidade com esses requisitos.
3. Os lotes de sementes especificadas, que circularam pela primeira vez na União a partir de 1 de abril de 2021 e que tenham sido analisadas antes de 30 de setembro de 2020 com o método de teste de imunoabsorção enzimática (ELISA), devem ser novamente analisadas com um método de análise diferente do método ELISA, tal como referido no ponto 3 do anexo.
4. A amostragem e as análises devem ser realizadas em conformidade com o anexo.
5. As condições previstas n.os 1 e 2 com vista à emissão de um passaporte fitossanitário não são aplicáveis às sementes especificadas de variedades reconhecidamente resistentes à praga especificada. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão e aos outros Estados-Membros a lista dessas variedades resistentes, regularmente atualizada.
Artigo 9.o
Introdução na União dos vegetais especificados para plantação
1. Os vegetais especificados para plantação, com exceção dos que pertencem a variedades que sejam reconhecidamente resistentes à praga especificada, originários de países terceiros só podem ser introduzidos na União se forem acompanhados de um certificado fitossanitário que inclua, na rubrica «Declaração adicional», os seguintes elementos:
a) |
Uma declaração oficial de que os vegetais especificados para plantação provêm de sementes que cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 10.o; |
b) |
Uma declaração oficial de que os vegetais especificados para plantação foram produzidos num sítio de produção registado e supervisionado pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem e reconhecido como indemne da praga especificada, com base em inspeções oficiais, amostragem e análises realizadas no momento adequado para detetar essa praga; |
c) |
O nome do sítio de produção registado. |
2. Os vegetais especificados para plantação de variedades que sejam reconhecidamente resistentes à praga especificada, originários de países terceiros, só podem ser introduzidos na União se forem acompanhados de um certificado fitossanitário que, na rubrica «Declaração adicional», confirme essa resistência.
Artigo 10.o
Introdução de sementes especificadas na União
1. As sementes especificadas originárias de países terceiros, com exceção das que pertencem a variedades que sejam reconhecidamente resistentes à praga especificada, só podem ser introduzidas na União se forem acompanhadas de um certificado fitossanitário que, na rubrica «Declaração adicional», contenha todos os seguintes elementos:
a) |
Uma declaração oficial de que foram satisfeitas todas as condições seguintes:
|
b) |
Informações que garantam a rastreabilidade do sítio de produção das plantas-mãe. |
2. As sementes especificadas de variedades que sejam reconhecidamente resistentes à praga especificada, originárias de países terceiros, só podem ser introduzidas na União se forem acompanhadas de um certificado fitossanitário que, na rubrica «Declaração adicional», confirme essa resistência.
3. Em derrogação do n.o 1, alínea a), as sementes especificadas que tenham sido colhidas antes de 31 de agosto de 2023 e que, antes da sua introdução na União, tenham sido consideradas conformes com os requisitos do Regulamento de Execução (UE) 2020/1191, podem ser introduzidas no território da União acompanhadas de um certificado fitossanitário que indique, na rubrica «Declaração adicional», a seguinte declaração: «Estas sementes foram colhidas antes de 31 de agosto de 2023 e foram consideradas conformes com o Regulamento (UE) 2020/1191».
Artigo 11.o
Controlos oficiais aquando da introdução na União
Pelo menos 20 % das remessas de sementes especificadas e de vegetais especificados para plantação devem ser sujeitos a amostragem e análises pela autoridade competente nos postos de controlo fronteiriço de primeira chegada à União ou num ponto de controlo, tal como referido no artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2123, conforme estabelecido no anexo do presente regulamento.
Para as remessas de sementes especificadas e de vegetais especificados para plantação originários de Israel e da China a taxa de amostragem e análise é de 50 % e 100 % respetivamente.
Artigo 12.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2020/1191
No artigo 12.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/1191, a data de «31 de maio de 2023» é substituída por «31 de agosto de 2023».
Artigo 13.o
Entrada em vigor e data de aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável de 1 de setembro de 2023 a 31 de dezembro de 2024.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de maio de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 317 de 23.11.2016, p. 4.
(2) JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.
(3) Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (JO L 319 de 10.12.2019, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2020/1191 da Comissão, de 11 de agosto de 2020, que estabelece medidas para impedir a introdução e a propagação na União do vírus do fruto rugoso castanho do tomateiro (ToBRFV) e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2019/1615 (JO L 262 de 12.8.2020, p. 6).
(5) Regulamento Delegado (UE) 2019/2123 da Comissão, de 10 de outubro de 2019, que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras relativas aos casos e condições em que os controlos de identidade e os controlos físicos de determinadas mercadorias podem ser efetuados em pontos de controlo e os controlos documentais podem ser efetuados à distância dos postos de controlo fronteiriços (JO L 321 de 12.12.2019, p. 64).
ANEXO
1. Regimes de amostragem de sementes especificadas, com exceção das de variedades que sejam reconhecidamente resistentes à praga especificada
A recolha de amostras de sementes para análise deve efetuar-se no âmbito dos seguintes regimes de amostragem, consoante os lotes de sementes e tal como referido nos quadros relevantes da Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias N.o 31 — Metodologias para a amostragem de remessas (ISPM n.o 31):
a) |
Para lotes de sementes originárias de 30 ou menos plantas-mãe:
|
b) |
Para um lote de sementes de 3 000 ou menos sementes: aplicação de um regime de amostragem hipergeométrica capaz de identificar com 95 % de fiabilidade um nível de presença de vegetais infetados igual ou superior a 10 %; |
c) |
Para um lote de sementes de mais de 3 000 mas de 30 000 ou menos sementes: aplicação de um regime de amostragem capaz de identificar, com uma fiabilidade de 95 %, um nível de presença de vegetais infetados igual ou superior a 1 %; |
d) |
Para um lote de sementes de mais de 30 000 sementes: aplicação de um regime de amostragem capaz de identificar com 95 % de fiabilidade um nível de presença de vegetais infetados igual ou superior a 0,1 %. |
As subamostras são constituídas por 1 000 sementes, no máximo, para os métodos de reação de polimerização em cadeia (PCR).
2. Regimes de amostragem de vegetais especificadas, com exceção dos de variedades que sejam reconhecidamente resistentes à praga especificada
a) |
No caso desses vegetais especificados, deve ser colhida pelo menos uma amostra de até 200 folhas jovens na parte superior dos vegetais, ou sépalas de frutos, por cada sítio de produção e por cada cultivar, quando aplicável. |
b) |
No caso de vegetais sintomáticos, proceder-se-á à colheita de amostras para análise em, pelo menos, três folhas sintomáticas. |
c) |
Em caso de análise das plantas-mãe, devem ser colhidas folhas jovens na parte superior dos vegetais ou sépalas de frutos, conforme adequado. |
3. Métodos de análise para deteção e identificação da praga especificada em sementes, com exceção das de variedades que sejam reconhecidamente resistentes à praga especificada
Para a deteção da praga especificada nas sementes especificadas, deve ser utilizado um dos métodos de análise seguintes:
— |
RT-PCR em tempo real, utilizando os iniciadores e sondas descritos no protocolo ISF (2020) (1); |
— |
RT-PCR em tempo real, utilizando iniciadores e sondas de Menzel e Winter (2021) (2); |
— |
RT-PCR em tempo real, utilizando iniciadores e sondas de Bernabé-Orts et al. (2021) (3). |
Em caso de resultado positivo da análise de deteção, deve ser realizada uma segunda análise de acordo com um método diferente do utilizado para a deteção, com um dos métodos RT-PCR em tempo real acima indicados, utilizando a mesma amostra para confirmar a identificação. Em caso de incoerência entre os resultados da deteção e da identificação obtidos para sementes revestidas, deve ser retirado o revestimento das sementes, devendo estas ser objeto de nova análise, se aplicável.
4. Métodos de análise para deteção e identificação da praga especificada nos vegetais especificados, com exceção dos de variedades que sejam reconhecidamente resistentes à praga especificada, e nos frutos especificados
Para a deteção da praga especificada nos vegetais especificados, com exceção dos de variedades que sejam reconhecidamente resistentes à praga especificada, e nos frutos especificados, deve ser utilizado um dos métodos de análise seguintes:
— |
ELISA, apenas para material sintomático; |
— |
RT-PCR convencional, utilizando os iniciadores de Alkowni et al. (2019) (4); |
— |
RT-PCR convencional, utilizando os iniciadores de Rodriguez-Mendoza et al. (2019) (5); |
— |
RT-PCR em tempo real, utilizando os iniciadores e sondas descritos no protocolo ISF (2020) (1); |
— |
RT-PCR em tempo real, utilizando iniciadores e sondas de Menzel e Winter (2021) (2); |
— |
RT-PCR em tempo real, utilizando iniciadores e sondas de Bernabé-Orts et al. (2021) (3). |
Em caso de resultado positivo da análise de deteção, deve ser realizada uma segunda análise de acordo com um método diferente do utilizado para a deteção, com um dos métodos RT-PCR acima indicados, utilizando a mesma amostra para confirmar a identificação.
(1) «Detection of Infectious Tomato brown rugose fruit virus (ToBRFV) in Tomato and Pepper Seed», ISF, 2020, https://worldseed.org/our-work/seed-health/ishi-methods/, versão 1.5, carregada em 29.3.2023.
(2) Menzel, W. e Winter, S., «Identification of novel and known tobamoviruses in tomato and other solanaceous crops using a new pair of generic primers and development of a specific RT- qPCR for ToBRFV», Acta Horticulturae, artigo 1316, p. 143-148, 2021.
(3) Bernabé-Orts, J.M., Torre, C., Méndez-López, E., Hernando, Y., Aranda, M.A., «New Resources for the Specific and Sensitive Detection of the Emerging Tomato Brown Rugose Fruit Virus», Viruses, vol. 13, artigo 1680, 2021.
(4) Alkowni, R, Alabdallah, O., Fadda, Z., «Molecular identification of tomato brown rugose fruit virus in tomato in Palestine», Journal of Plant Pathology, vol. 101, n.o 3, p. 719-723, 2019.
(5) Rodríguez-Mendoza, J., Garcia-Avila, C.J., López-Buenfil, J.A., Araujo- Ruiz, K., Quezada, A., Cambrón-Crisantos, J.M., Ochoa-Martínez, D.L., «Identification of Tomato brown rugose fruit virus by RT-PCR from a coding region or replicase», Mexican Journal of Phytopathology, vol. 37, n.o 2, p. 346-356, 2019.
26.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 139/44 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1033 DA COMISSÃO
de 25 de maio de 2023
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/1080 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de vidro solar originário da República Popular da China e o Regulamento de Execução (UE) 2020/1081 que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de vidro solar originário da República Popular da China
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, e o Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (2), nomeadamente o artigo 24.o, n.o 1,
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2020/1080 da Comissão, de 22 de julho de 2020, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de vidro solar originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (3),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2020/1081 da Comissão, de 22 de julho de 2020, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de vidro solar originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho (4),
Considerando o seguinte:
1. MEDIDAS EM VIGOR
1.1. Direito anti-dumping
(1) |
Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 470/2014 (5) («regulamento anti-dumping inicial»), a Comissão instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de vidro solar originário da República Popular da China. |
(2) |
Pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1394 (6), após um novo inquérito relativo à absorção nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (7), a Comissão alterou o nível do direito anti-dumping imposto pelo regulamento anti-dumping inicial. |
(3) |
Pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1080 (8), a Comissão prorrogou, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036, o direito anti-dumping definitivo por mais cinco anos («medidas em vigor»). As medidas em vigor variam entre 17,5 % e 75,4 %. |
1.2. Direitos de compensação
(4) |
Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 471/2014 (9) («regulamento antissubvenções inicial»), a Comissão instituiu um direito de compensação definitivo sobre as importações de vidro solar originário da República Popular da China. |
(5) |
Pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1081 (10), a Comissão prorrogou, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) 2016/1037, os direitos de compensação definitivos por mais cinco anos («medidas em vigor»). As medidas em vigor variam entre 3,2 % e 17,1 %. |
1.3. Produto sujeito às medidas
(6) |
O produto sujeito às medidas anti-dumping e de compensação é o vidro solar constituído de vidro plano sodocálcico temperado, com um teor de ferro inferior a 300 ppm, uma transmitância solar superior a 88 % (medida de acordo com o fator AM1,5 entre 300-2 500 nm), uma resistência ao calor até 250 °C (medida de acordo com a norma EN 12150), uma resistência aos choques térmicos de Δ 150 K (medida de acordo com a norma EN 12150) e com uma resistência mecânica de 90 N/mm2 ou superior (medida de acordo com a norma EN 1288-3), atualmente classificado no código NC ex 7007 19 80 (códigos TARIC 7007198012, 7007198018, 7007198080 e 7007198085) e originário da República Popular da China (geralmente designado por «vidro solar»). |
(7) |
O produto sujeito às medidas é sobretudo utilizado como um dos componentes no fabrico de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e módulos fotovoltaicos de películas finas para produzir eletricidade («módulos fotovoltaicos»), bem como de coletores de fototérmicos planos utilizados, por exemplo, na produção de água quente («módulos fototérmicos»). |
(8) |
No entanto, o produto sujeito às medidas é definido por referência às suas características físicas e técnicas e não por qualquer utilização específica. Qualquer exclusão baseada na sua utilização final poderia conduzir a uma evasão às medidas. Por conseguinte, todo o vidro com as características físicas e técnicas referidas no considerando 6 está abrangido pelas medidas, independentemente da sua utilização. O facto de abranger o vidro utilizado para outros fins, como a construção de estufas e o mobiliário, foi clarificado nos regulamentos anti-dumping e de compensação iniciais (11). |
2. CLARIFICAÇÃO DO PRODUTO SUJEITO ÀS MEDIDAS
(9) |
De acordo com a prática legislativa habitual confirmada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, os considerandos da legislação da União constituem um meio de interpretação. A interpretação da legislação da União procura garantir uma maior clareza de acordo com a finalidade objetivamente expressa. Tem de atender à finalidade e ao espírito da legislação, tendo em conta o seu contexto e os objetivos gerais. Uma vez que a Comissão foi informada de que as autoridades dos Estados-Membros tiveram dificuldades em interpretar a definição do produto nos regulamentos anti-dumping e antissubvenções iniciais, pretende agora garantir uma maior clareza nesta matéria. |
(10) |
Assim, a fim de assegurar uma aplicação uniforme das medidas em vigor, a Comissão considerou adequado alterar o dispositivo do Regulamento de Execução (UE) 2020/1080 e do Regulamento de Execução (UE) 2020/1081, a fim de incluir explicitamente uma clarificação do produto sujeito às medidas desde a sua adoção inicial. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2020/1080 passa a ter a seguinte redação:
«É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de vidro solar constituído de vidro plano sodocálcico temperado, com um teor de ferro inferior a 300 ppm, uma transmitância solar superior a 88 % (medida de acordo com o fator AM1,5 entre 300-2 500 nm), uma resistência ao calor até 250 °C (medida de acordo com a norma EN 12150), uma resistência aos choques térmicos de Δ 150 K (medida de acordo com a norma EN 12150) e com uma resistência mecânica de 90 N/mm2 ou superior (medida de acordo com a norma EN 1288-3), atualmente classificado no código NC ex 7007 19 80 (códigos TARIC 7007198012, 7007198018, 7007198080 e 7007198085) e originário da República Popular da China. O vidro solar sujeito ao direito anti-dumping inclui todo o vidro com as características técnicas e físicas acima referidas, independentemente de ser utilizado para módulos fotovoltaicos, coletores fototérmicos planos, mobiliário, a construção de estufas ou outros fins.»
Artigo 2.o
O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2020/1081 passa a ter a seguinte redação:
«É instituído um direito de compensação definitivo sobre as importações de vidro solar constituído de vidro plano sodocálcico temperado, com um teor de ferro inferior a 300 ppm, uma transmitância solar superior a 88 % (medida de acordo com o fator AM1,5 300-2 500 nm), uma resistência ao calor até 250 °C (medida de acordo com a norma EN 12150), uma resistência aos choques térmicos de Δ 150 K (medida de acordo com a norma EN 12150) e com uma resistência mecânica de 90 N/mm2 ou superior (medida de acordo com a norma EN 1288-3), atualmente classificado no código NC ex 7007 19 80 (códigos TARIC 7007198012, 7007198018, 7007198080 e 7007198085) e originário da República Popular da China. O vidro solar sujeito ao direito de compensação inclui todo o vidro com as características técnicas e físicas acima referidas, independentemente de ser utilizado para módulos fotovoltaicos, coletores fototérmicos planos, mobiliário, a construção de estufas ou outros fins.»
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de maio de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.
(2) JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.
(3) JO L 238 de 23.7.2020, p. 1.
(4) JO L 238 de 23.7.2020, p. 43.
(5) Regulamento de Execução (UE) n.o 470/2014 da Comissão, de 13 de maio de 2014, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de vidro solar originário da República Popular da China (JO L 142 de 14.5.2014, p. 1).
(6) Regulamento de Execução (UE) 2015/1394 da Comissão, de 13 de agosto de 2015, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 470/2014, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/588, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de vidro solar originário da República Popular da China na sequência de um novo inquérito relativo à absorção nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 215 de 14.8.2015, p. 42).
(7) Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51).
(8) Regulamento de Execução (UE) 2020/1080 da Comissão, de 22 de julho de 2020, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de vidro solar originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 238 de 23.7.2020, p. 1).
(9) Regulamento de Execução (UE) n.o 471/2014 da Comissão, de 13 de maio de 2014, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de vidro solar originário da República Popular da China (JO L 142 de 14.5.2014, p. 23).
(10) Regulamento de Execução (UE) 2020/1081 da Comissão, de 22 de julho de 2020, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de vidro solar originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 238 de 23.7.2020, p. 43).
(11) Secção B.2 do regulamento anti-dumping inicial e secção B.3 do regulamento antissubvenções inicial.
DECISÕES
26.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 139/47 |
DECISÃO (UE) 2023/1034 DO CONSELHO
de 22 de maio de 2023
relativa à apresentação em nome da União Europeia de uma proposta de alteração do anexo I da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem, tendo em vista a décima quarta sessão da Conferência das Partes
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem (1) (a «Convenção») foi celebrada pela União pela Decisão 82/461/CEE do Conselho (2) e entrou em vigor a 1 de novembro de 1983. |
(2) |
Nos termos do artigo XI da Convenção, a Conferência das Partes da Convenção (a «Conferência das Partes») poderá adotar alterações aos anexos I e II da Convenção. |
(3) |
A Conferência das Partes poderá adotar essas alterações na sua décima quarta sessão, de 23 a 28 de outubro de 2023. O Secretariado da Convenção informou as partes nesta de que, nos termos do artigo XI, ponto 3, da Convenção, as propostas de alteração devem ser comunicadas até 26 de maio de 2023. Enquanto parte na Convenção, a União pode apresentar tais propostas. |
(4) |
A inclusão da toninha-comum do Báltico Central, Phocoena phocoena (apenas a população do Báltico Central), no anexo I da Convenção está cientificamente fundamentada devido ao seu estado de conservação «criticamente em perigo», e em conformidade com a legislação da União e com o compromisso da União em matéria de cooperação internacional para a proteção da biodiversidade. |
(5) |
A União deverá, por conseguinte, apresentar essa proposta de alteração do anexo I da Convenção, devendo a Comissão comunicá-la ao Secretariado da Convenção, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. Tendo em vista a décima quarta sessão da Conferência das Partes da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem, a União apresenta uma proposta de alteração ao anexo I da Convenção para nele incluir a toninha-comum do Báltico Central, Phocoena phocoena (apenas a população do Báltico Central).
2. A Comissão, em nome da União, comunica a proposta a que se refere o n.o 1 ao Secretariado da Convenção.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção
Feito em Bruxelas, em 22 de maio de 2023.
Pelo Conselho
A Presidente
E. BUSCH
(1) JO L 210 de 19.7.1982, p. 11.
(2) Decisão 82/461/CEE do Conselho, de 24 de junho de 1982, relativa à conclusão da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem (JO L 210 de 19.7.1982, p. 10).
26.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 139/49 |
DECISÃO (PESC) 2023/1035 DO CONSELHO
de 25 de maio de 2023
que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 31 de maio de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/255/PESC (1). |
(2) |
Em 30 de maio de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/849 (2), que prorroga as medidas restritivas constantes da Decisão 2013/255/PESC até 1 de junho de 2023. |
(3) |
Com base numa reapreciação da Decisão 2013/255/PESC, as medidas restritivas nela previstas deverão ser prorrogadas até 1 de junho de 2024. |
(4) |
As entradas relativas a duas pessoas falecidas deverão ser suprimidas da lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos constante do anexo I da Decisão 2013/255/PESC. As entradas relativas a 19 pessoas singulares que figuram nessa lista deverão ser atualizadas e alteradas. |
(5) |
Por conseguinte, a Decisão 2013/255/PESC deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2013/255/PESC é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 34.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 34.o A presente decisão é aplicável até 1 de junho de 2024. Fica sujeita a reapreciação permanente. Pode ser prorrogada ou alterada, consoante adequado, se o Conselho considerar que não foram cumpridos os seus objetivos.» |
2) |
O anexo I é alterado nos termos do anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 25 de maio de 2023.
Pelo Conselho
O Presidente
J. FORSSELL
(1) Decisão 2013/255/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO L 147 de 1.6.2013, p. 14).
(2) Decisão (PESC) 2022/849 do Conselho, de 30 de maio de 2022, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO L 148 de 31.5.2022, p. 52).
ANEXO
O anexo I da Decisão 2013/255/PESC é alterado do seguinte modo:
1) |
Na secção «A. Pessoas», são suprimidas as duas entradas seguintes:
|
2) |
Na secção «A. Pessoas», as entradas 5, 8, 12, 50, 51, 74, 107, 119, 120, 121, 192, 271, 284, 285, 290, 291, 324, 325 e 326 passam a ter a seguinte redação:
|
26.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 139/57 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1036 DA COMISSÃO
de 24 de maio de 2023
relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros no respeitante às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) no exercício financeiro de 2022
[notificada com o número C(2023) 3271]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (1), nomeadamente o artigo 104.o,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 51.o,
Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 104.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/2116, o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), o artigo 5.o, o artigo 7.o, n.o 3, os artigos 9.o, 17.o, 21.o e 34.o, o artigo 35.o, n.o 4, os artigos 36.o, 37.o, 38.o, 40.o a 43.o, 51.o, 52.o, 54.o, 56.o, 59.o, 63.o, 64.o, 67.o, 68.o, 70.o a 75.o, 77.o, 91.o a 97.o, 99.o e 100.o, o artigo 102.o, n.o 2, e os artigos 110.o e 111.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 continuam a aplicar-se, no que respeita ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), no caso das despesas incorridas pelos beneficiários e dos pagamentos efetuados pelo organismo pagador no âmbito da execução de programas de desenvolvimento rural nos termos do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) no exercício financeiro de 2022. |
(2) |
Nos termos do artigo 64.o, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2022/128 da Comissão (4), o artigo 2.o, o artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, o artigo 3.o, n.o 2, o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), o artigo 5.o, o artigo 6.o, o artigo 7.o, os artigos 21.o a 25.o, o artigo 27.o, o artigo 28.o, o artigo 29.o, o artigo 30.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), o artigo 30.o, n.os 2, 3 e 4, os artigos 31.o a 40.o e os artigos 42.o a 47.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão (5) continuam a aplicar-se, no que respeita ao FEADER, às despesas incorridas pelos beneficiários e aos pagamentos efetuados pelo organismo pagador no quadro da execução de programas de desenvolvimento rural nos termos do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 no exercício financeiro de 2022. |
(3) |
Nos termos do artigo 64.o, segundo parágrafo, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) 2022/128, os anexos II e III do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 continuam a ser aplicáveis para efeitos do artigo 32.o, alíneas f) e g), do Regulamento de Execução (UE) 2022/128 no exercício financeiro de 2022. |
(4) |
Nos termos do artigo 40.o, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2022/127 da Comissão (6), o artigo 5.o, o artigo 5.o-A, o artigo 7.o, n.os 3 e 4, o artigo 10.o, o artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, o artigo 11.o, n.o 2, o artigo 12.o, o artigo 13.o e o artigo 41.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão (7) continuam a aplicar-se, no que respeita ao FEADER, às despesas realizadas pelos beneficiários e aos pagamentos efetuados pelo organismo pagador no âmbito da execução dos programas de desenvolvimento rural em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 no exercício financeiro de 2022. |
(5) |
Nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a Comissão apura as contas dos organismos pagadores a que se refere o artigo 7.o desse regulamento, com base nas contas anuais apresentadas pelos Estados-Membros, acompanhadas das informações necessárias ao seu apuramento, de um parecer de auditoria relativo à integralidade, à exatidão e à veracidade das contas transmitidas e dos relatórios elaborados pelos organismos de certificação, até 31 de maio do ano que se segue ao exercício orçamental em causa. |
(6) |
Nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) 2021/2116, o exercício financeiro agrícola inicia-se a 16 de outubro do ano N-1 e termina a 15 de outubro do ano N. No quadro do apuramento das contas do exercício financeiro de 2022, para harmonizar o período de referência das despesas do FEADER com as do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), dispõe o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2022/128 que devem ser contabilizadas as despesas em que os Estados-Membros incorreram entre 16 de outubro de 2021 e 15 de outubro de 2022. |
(7) |
Nos termos do artigo 33.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014, os montantes que, em consequência da decisão de apuramento das contas a que se refere o n.o 1 deste artigo, sejam recuperáveis de cada Estado-Membro ou lhes sejam pagáveis, são determinados deduzindo os pagamentos intercalares a título do exercício financeiro em causa das despesas reconhecidas para o mesmo exercício, em conformidade com o n.o 1 do mesmo artigo. A Comissão deduzirá ou adicionará esses montantes ao pagamento intercalar seguinte. |
(8) |
A Comissão analisou as informações apresentadas pelos Estados-Membros e notificou-os dos resultados das suas verificações, juntamente com as alterações propostas. |
(9) |
No que respeita aos organismos pagadores, as contas anuais e os documentos de acompanhamento transmitidos permitem à Comissão tomar uma decisão sobre a sua integralidade, exatidão e veracidade. |
(10) |
Em conformidade com o artigo 83.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), o prazo para os pagamentos intercalares fixado no artigo 36.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 pode ser interrompido por um período máximo de seis meses para realização de verificações adicionais na sequência da receção de informações que indiquem que esses pagamentos possam estar ligados a uma irregularidade com consequências financeiras graves. Ao adotar a presente decisão, a Comissão deve ter em conta os montantes afetados por essa interrupção, de modo a evitar pagamentos inadequados ou fora de prazo. |
(11) |
Em aplicação do artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a Comissão reduziu ou suspendeu já um conjunto de pagamentos intercalares relativos ao exercício financeiro de 2022 por as despesas não terem sido efetuadas em conformidade com as normas da União. Na presente decisão, a Comissão deve ter em conta os montantes reduzidos ou suspensos com base no artigo 41.o do mesmo regulamento, de modo a evitar pagamentos indevidos ou fora de prazo, ou reembolsos suscetíveis de virem a ser objeto de correções financeiras. |
(12) |
Nos termos do artigo 36.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os pagamentos intercalares devem ser efetuados no respeito do montante total da contribuição prevista para o FEADER. Por força do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014, se o montante cumulado das declarações de despesas exceder a contribuição total programada para um programa de desenvolvimento rural, o montante a pagar deve ser limitado ao montante programado, sem prejuízo do limite fixado no artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. O montante limitado será reembolsado posteriormente pela Comissão, uma vez adotado o plano financeiro alterado, ou no encerramento do período de programação. |
(13) |
Em conformidade com o artigo 75.o, n.o 1, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, no caso das medidas de desenvolvimento rural no contexto do sistema integrado de gestão e de controlo, as regras relativas aos prazos de pagamento são aplicáveis a partir do exercício de 2019. As reduções por incumprimento dos últimos prazos de pagamento, calculadas em conformidade com o artigo 5.o-A do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014, seguem o procedimento estabelecido nos artigos 40.o e 41.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, devendo ser tidas em conta na presente decisão no respeitante ao exercício financeiro de 2022. Estas reduções poderão, conforme adequado, ser analisadas no âmbito do processo de apuramento da conformidade, de acordo com o artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. |
(14) |
A presente decisão deve igualmente ter em conta os recursos adicionais a que se refere o artigo 58.o-A do Regulamento (UE) n.o 1305/2013. |
(15) |
Nos termos do artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, o total acumulado do pré-financiamento e dos pagamentos intercalares não deve exceder 95 % da participação do FEADER em cada programa de desenvolvimento rural. Alcançou este limite o seguinte programa: 2014LU06RDNP001. O saldo remanescente deste programa será liquidado no encerramento do período de programação. |
(16) |
Nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, se a recuperação das irregularidades não tiver ocorrido no prazo de quatro anos a contar da data do pedido de recuperação, ou no prazo de oito anos se for objeto de uma ação perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da não-recuperação são assumidas em 50 % pelo Estado-Membro em causa. Nos termos do artigo 54.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os Estados-Membros devem juntar às contas anuais a apresentar à Comissão, em conformidade com o artigo 29.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014, um quadro certificado com os montantes a seu cargo por força do artigo 54.o, n.o 2, do referido Regulamento (UE) n.o 1306/2013. As normas de execução relativas ao dever de comunicação dos montantes a recuperar pelos Estados-Membros constam do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014. O anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 estabelece o modelo de quadro a utilizar pelos Estados-Membros para informar sobre os montantes a recuperar. Com base nos quadros preenchidos pelos Estados-Membros, a Comissão decide das consequências financeiras da não-recuperação dos montantes relativos a irregularidades com mais de quatro ou oito anos, respetivamente. |
(17) |
Ao abrigo do artigo 54.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os Estados-Membros podem decidir, por motivos devidamente justificados, não proceder à recuperação. Essa decisão só pode ser tomada se o conjunto dos custos já suportados ou previsíveis for superior ao montante a recuperar, ou se a recuperação se revelar impossível devido à insolvência do devedor ou das pessoas legalmente responsáveis pela irregularidade, verificada e reconhecida de acordo com o direito nacional. Se a decisão tiver sido tomada no prazo de quatro anos a contar da data do pedido de recuperação, ou de oito anos se a recuperação for objeto de uma ação perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da não-recuperação são assumidas a 100 % pelo orçamento da UE. Os montantes que o Estado-Membro tenha decidido não recuperar e a fundamentação da sua decisão devem constar do relatório de síntese a que se refere o artigo 54.o, n.o 4, do citado regulamento. Consequentemente, esses montantes não podem ser imputados ao Estado-Membro em causa, sendo, por conseguinte, suportados pelo orçamento da União. |
(18) |
A presente decisão deve também ter em conta os montantes ainda a imputar aos Estados-Membros em aplicação do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, respeitantes ao período de programação de 2007-2013 do FEADER. |
(19) |
Em conformidade com o artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a presente decisão não prejudica as decisões que a Comissão possa vir a tomar, que excluam do financiamento da União despesas que não tenham sido efetuadas em conformidade com as suas normas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São apuradas as contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros respeitantes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) no exercício financeiro de 2022, tendo também em conta os recursos adicionais a que se refere o artigo 58.o-A do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, relativas ao período de programação de 2014-2020.
Os montantes recuperáveis de cada Estado-Membro, ou que lhes sejam pagáveis, ao abrigo dos programas de desenvolvimento rural nos termos da presente decisão, constam do anexo I.
Artigo 2.o
Os montantes a imputar aos Estados-Membros em aplicação do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, respeitantes aos períodos de programação de 2007-2013 e 2014-2020 do FEADER, constam do anexo II da presente decisão.
Artigo 3.o
As reduções por incumprimento dos últimos prazos de pagamento, em conformidade com o artigo 75.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, no âmbito de cada programa de desenvolvimento rural, constam do anexo III da presente decisão.
Artigo 4.o
A presente decisão não prejudica eventuais decisões de apuramento da conformidade que a Comissão possa vir a adotar com fundamento no artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, que excluam do financiamento da União despesas não efetuadas em conformidade com as suas normas.
Artigo 5.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de maio de 2023.
Pela Comissão
Janusz WOJCIECHOWSKI
Membro da Comissão
(1) JO L 435 de 6.12.2021, p. 187.
(2) JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.
(3) Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2022/128 da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, aos controlos, às garantias e à transparência (JO L 20 de 31.1.2022, p. 131).
(5) Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência (JO L 255 de 28.8.2014, p. 59).
(6) Regulamento Delegado (UE) 2022/127 da Comissão, de 7 de dezembro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras relativas aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 20 de 31.1.2022, p. 95).
(7) Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 255 de 28.8.2014, p. 18).
(8) Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
ANEXO I
Despesas FEADER apuradas, por programa de desenvolvimento rural, a título do exercício financeiro de 2022
Montante a recuperar ou a pagar ao Estado-Membro, por programa
Programas aprovados com despesas declaradas para o FEADER 2014-2020
Em EUR Em EUR |
|||||||||
EM |
CCI |
Despesas de 2022 |
Correções |
Total |
Montantes não reutilizáveis |
Montantes aceites apurados a título do EF 2022 |
Pagamentos intercalares reembolsados ao Estado-Membro a título do exercício financeiro, incluindo apuramento do pré-financiamento (*1) |
Montante recuperável do EM (-) ou a pagar (+) ao EM |
Saldo a liquidar no encerramento do período de programação, por ter sido alcançado o limite de 95 % (*2) |
|
|
i |
ii |
iii = i + ii |
iv |
v = iii - iv |
vi |
vii = v - vi |
|
AT |
2014AT06RDNP001 |
613 162 817,18 |
13 560 848,02 |
626 723 665,20 |
0,00 |
626 723 665,20 |
626 723 665,20 |
0,00 |
0,00 |
BE |
2014BE06RDRP001 |
65 269 470,06 |
0,00 |
65 269 470,06 |
0,00 |
65 269 470,06 |
65 269 468,50 |
1,56 |
0,00 |
BE |
2014BE06RDRP002 |
39 806 703,64 |
0,00 |
39 806 703,64 |
0,00 |
39 806 703,64 |
39 615 025,65 |
191 677,99 |
0,00 |
BG |
2014BG06RDNP001 |
230 084 002,69 |
0,00 |
230 084 002,69 |
0,00 |
230 084 002,69 |
230 490 011,83 |
- 406 009,14 |
0,00 |
CY |
2014CY06RDNP001 |
20 797 600,04 |
0,00 |
20 797 600,04 |
0,00 |
20 797 600,04 |
20 797 600,04 |
0,00 |
0,00 |
CZ |
2014CZ06RDNP001 |
370 873 169,24 |
30 606,96 |
370 903 776,20 |
0,00 |
370 903 776,20 |
370 904 485,32 |
- 709,12 |
0,00 |
DE |
2014DE06RDRN001 |
1 068 753,47 |
0,00 |
1 068 753,47 |
0,00 |
1 068 753,47 |
1 068 753,47 |
0,00 |
0,00 |
DE |
2014DE06RDRP003 |
121 470 055,13 |
0,00 |
121 470 055,13 |
0,00 |
121 470 055,13 |
121 470 016,15 |
38,98 |
0,00 |
DE |
2014DE06RDRP004 |
269 473 265,88 |
0,00 |
269 473 265,88 |
0,00 |
269 473 265,88 |
269 473 265,88 |
0,00 |
0,00 |
DE |
2014DE06RDRP007 |
162 347 015,66 |
0,00 |
162 347 015,66 |
0,00 |
162 347 015,66 |
162 347 032,89 |
-17,23 |
0,00 |
DE |
2014DE06RDRP010 |
66 188 555,75 |
0,00 |
66 188 555,75 |
0,00 |
66 188 555,75 |
66 188 480,75 |
75,00 |
0,00 |
DE |
2014DE06RDRP011 |
147 034 739,85 |
0,00 |
147 034 739,85 |
0,00 |
147 034 739,85 |
147 034 739,85 |
0,00 |
0,00 |
DE |
2014DE06RDRP012 |
188 042 670,77 |
0,00 |
188 042 670,77 |
0,00 |
188 042 670,77 |
188 042 670,77 |
0,00 |
0,00 |
DE |
2014DE06RDRP015 |
104 956 226,35 |
0,00 |
104 956 226,35 |
0,00 |
104 956 226,35 |
104 947 932,11 |
8 294,24 |
0,00 |
DE |
2014DE06RDRP017 |
52 964 730,89 |
0,00 |
52 964 730,89 |
0,00 |
52 964 730,89 |
53 007 162,82 |
-42 431,93 |
0,00 |
DE |
2014DE06RDRP018 |
6 035 848,20 |
0,00 |
6 035 848,20 |
0,00 |
6 035 848,20 |
6 035 848,20 |
0,00 |
0,00 |
DE |
2014DE06RDRP019 |
156 242 543,88 |
0,00 |
156 242 543,88 |
0,00 |
156 242 543,88 |
156 242 629,85 |
-85,97 |
0,00 |
DE |
2014DE06RDRP020 |
143 168 213,61 |
0,00 |
143 168 213,61 |
0,00 |
143 168 213,61 |
143 168 213,61 |
0,00 |
0,00 |
DE |
2014DE06RDRP021 |
62 540 361,99 |
0,00 |
62 540 361,99 |
0,00 |
62 540 361,99 |
62 540 362,30 |
-0,31 |
0,00 |
DE |
2014DE06RDRP023 |
93 754 625,77 |
0,00 |
93 754 625,77 |
0,00 |
93 754 625,77 |
93 754 625,77 |
0,00 |
0,00 |
DK |
2014DK06RDNP001 |
99 938 832,41 |
0,00 |
99 938 832,41 |
0,00 |
99 938 832,41 |
99 938 832,41 |
0,00 |
0,00 |
EE |
2014EE06RDNP001 |
99 822 865,70 |
0,00 |
99 822 865,70 |
0,00 |
99 822 865,70 |
99 848 909,30 |
-26 043,60 |
0,00 |
ES |
2014ES06RDNP001 |
37 474 545,05 |
0,00 |
37 474 545,05 |
0,00 |
37 474 545,05 |
37 474 545,05 |
0,00 |
0,00 |
ES |
2014ES06RDRP001 |
323 085 277,00 |
0,00 |
323 085 277,00 |
0,00 |
323 085 277,00 |
323 085 454,23 |
- 177,23 |
0,00 |
ES |
2014ES06RDRP002 |
69 554 829,07 |
0,00 |
69 554 829,07 |
0,00 |
69 554 829,07 |
69 554 837,10 |
-8,03 |
0,00 |
ES |
2014ES06RDRP003 |
52 695 158,52 |
0,00 |
52 695 158,52 |
0,00 |
52 695 158,52 |
52 695 939,40 |
- 780,88 |
0,00 |
ES |
2014ES06RDRP004 |
8 372 890,56 |
0,00 |
8 372 890,56 |
0,00 |
8 372 890,56 |
8 372 885,93 |
4,63 |
0,00 |
ES |
2014ES06RDRP005 |
28 736 274,39 |
0,00 |
28 736 274,39 |
0,00 |
28 736 274,39 |
28 736 274,39 |
0,00 |
0,00 |
ES |
2014ES06RDRP006 |
9 814 368,21 |
0,00 |
9 814 368,21 |
0,00 |
9 814 368,21 |
9 815 637,86 |
-1 269,65 |
0,00 |
ES |
2014ES06RDRP007 |
174 475 234,07 |
0,00 |
174 475 234,07 |
0,00 |
174 475 234,07 |
174 448 614,62 |
26 619,45 |
0,00 |
ES |
2014ES06RDRP008 |
200 215 739,68 |
0,00 |
200 215 739,68 |
0,00 |
200 215 739,68 |
200 207 496,78 |
8 242,90 |
0,00 |
ES |
2014ES06RDRP009 |
43 658 610,38 |
0,00 |
43 658 610,38 |
0,00 |
43 658 610,38 |
43 660 702,72 |
-2 092,34 |
0,00 |
ES |
2014ES06RDRP010 |
125 384 056,12 |
0,00 |
125 384 056,12 |
0,00 |
125 384 056,12 |
125 384 052,67 |
3,45 |
0,00 |
ES |
2014ES06RDRP011 |
114 358 688,77 |
0,00 |
114 358 688,77 |
0,00 |
114 358 688,77 |
114 358 686,38 |
2,39 |
0,00 |
ES |
2014ES06RDRP012 |
11 620 285,95 |
-0,05 |
11 620 285,90 |
0,00 |
11 620 285,90 |
11 620 285,39 |
0,51 |
0,00 |
ES |
2014ES06RDRP013 |
33 257 807,68 |
0,00 |
33 257 807,68 |
0,00 |
33 257 807,68 |
33 257 806,10 |
1,58 |
0,00 |
ES |
2014ES06RDRP014 |
17 010 152,28 |
0,00 |
17 010 152,28 |
0,00 |
17 010 152,28 |
17 010 152,58 |
-0,30 |
0,00 |
ES |
2014ES06RDRP015 |
12 446 765,31 |
0,00 |
12 446 765,31 |
0,00 |
12 446 765,31 |
12 446 768,62 |
-3,31 |
0,00 |
ES |
2014ES06RDRP016 |
11 981 562,01 |
0,00 |
11 981 562,01 |
0,00 |
11 981 562,01 |
11 981 557,41 |
4,60 |
0,00 |
ES |
2014ES06RDRP017 |
33 631 561,01 |
0,00 |
33 631 561,01 |
0,00 |
33 631 561,01 |
33 648 902,07 |
-17 341,06 |
0,00 |
FI |
2014FI06RDRP001 |
460 958 253,23 |
0,00 |
460 958 253,23 |
0,00 |
460 958 253,23 |
460 962 648,99 |
-4 395,76 |
0,00 |
FI |
2014FI06RDRP002 |
3 184 657,38 |
0,00 |
3 184 657,38 |
0,00 |
3 184 657,38 |
3 184 657,38 |
0,00 |
0,00 |
FR |
2014FR06RDNP001 |
161 143 841,62 |
0,00 |
161 143 841,62 |
0,00 |
161 143 841,62 |
161 143 841,62 |
0,00 |
0,00 |
FR |
2014FR06RDRN001 |
3 533 496,34 |
0,00 |
3 533 496,34 |
0,00 |
3 533 496,34 |
3 533 496,34 |
0,00 |
0,00 |
FR |
2014FR06RDRP001 |
26 143 033,22 |
0,00 |
26 143 033,22 |
0,00 |
26 143 033,22 |
26 143 033,23 |
-0,01 |
0,00 |
FR |
2014FR06RDRP002 |
14 353 759,78 |
0,00 |
14 353 759,78 |
0,00 |
14 353 759,78 |
14 353 759,78 |
0,00 |
0,00 |
FR |
2014FR06RDRP003 |
18 024 611,16 |
0,00 |
18 024 611,16 |
0,00 |
18 024 611,16 |
18 024 611,16 |
0,00 |
0,00 |
FR |
2014FR06RDRP004 |
54 627 051,07 |
0,00 |
54 627 051,07 |
0,00 |
54 627 051,07 |
54 627 051,08 |
-0,01 |
0,00 |
FR |
2014FR06RDRP006 |
15 242 232,90 |
0,00 |
15 242 232,90 |
0,00 |
15 242 232,90 |
15 242 232,91 |
-0,01 |
0,00 |
FR |
2014FR06RDRP011 |
8 651 031,10 |
0,00 |
8 651 031,10 |
0,00 |
8 651 031,10 |
8 651 031,10 |
0,00 |
0,00 |
FR |
2014FR06RDRP021 |
39 930 844,87 |
0,00 |
39 930 844,87 |
0,00 |
39 930 844,87 |
39 930 844,89 |
-0,02 |
0,00 |
FR |
2014FR06RDRP022 |
26 898 740,91 |
0,00 |
26 898 740,91 |
0,00 |
26 898 740,91 |
26 898 740,90 |
0,01 |
0,00 |
FR |
2014FR06RDRP023 |
15 642 466,86 |
0,00 |
15 642 466,86 |
0,00 |
15 642 466,86 |
15 642 466,86 |
0,00 |
0,00 |
FR |
2014FR06RDRP024 |
54 558 956,73 |
-35 659,55 |
54 523 297,18 |
0,00 |
54 523 297,18 |
54 523 297,19 |
-0,01 |
0,00 |
FR |
2014FR06RDRP025 |
59 807 868,25 |
0,00 |
59 807 868,25 |
0,00 |
59 807 868,25 |
59 807 868,24 |
0,01 |
0,00 |
FR |
2014FR06RDRP026 |
89 712 562,78 |
0,00 |
89 712 562,78 |
0,00 |
89 712 562,78 |
89 712 562,79 |
-0,01 |
0,00 |
FR |
2014FR06RDRP031 |
20 574 898,28 |
0,00 |
20 574 898,28 |
0,00 |
20 574 898,28 |
20 574 898,28 |
0,00 |
0,00 |
FR |
2014FR06RDRP041 |
64 866 066,06 |
0,00 |
64 866 066,06 |
0,00 |
64 866 066,06 |
64 866 066,05 |
0,01 |
0,00 |
FR |
2014FR06RDRP042 |
20 605 477,15 |
0,00 |
20 605 477,15 |
0,00 |
20 605 477,15 |
20 605 477,15 |
0,00 |
0,00 |
FR |
2014FR06RDRP043 |
67 967 773,86 |
0,00 |
67 967 773,86 |
0,00 |
67 967 773,86 |
67 967 773,84 |
0,02 |
0,00 |
FR |
2014FR06RDRP052 |
64 421 329,43 |
0,00 |
64 421 329,43 |
0,00 |
64 421 329,43 |
64 421 329,41 |
0,02 |
0,00 |
FR |
2014FR06RDRP053 |
61 448 370,88 |
0,00 |
61 448 370,88 |
0,00 |
61 448 370,88 |
61 448 370,88 |
0,00 |
0,00 |
FR |
2014FR06RDRP054 |
64 150 752,64 |
0,00 |
64 150 752,64 |
0,00 |
64 150 752,64 |
64 150 752,62 |
0,02 |
0,00 |
FR |
2014FR06RDRP072 |
102 894 144,07 |
0,00 |
102 894 144,07 |
0,00 |
102 894 144,07 |
102 894 144,09 |
-0,02 |
0,00 |
FR |
2014FR06RDRP073 |
230 410 842,90 |
-1 748 371,30 |
228 662 471,60 |
0,00 |
228 662 471,60 |
228 662 471,54 |
0,06 |
0,00 |
FR |
2014FR06RDRP074 |
93 563 523,18 |
0,00 |
93 563 523,18 |
0,00 |
93 563 523,18 |
93 563 523,19 |
-0,01 |
0,00 |
FR |
2014FR06RDRP082 |
188 826 122,37 |
-1 495 494,94 |
187 330 627,43 |
0,00 |
187 330 627,43 |
187 330 627,43 |
0,00 |
0,00 |
FR |
2014FR06RDRP083 |
197 338 673,08 |
-6 232 629,92 |
191 106 043,16 |
0,00 |
191 106 043,16 |
191 106 043,16 |
0,00 |
0,00 |
FR |
2014FR06RDRP091 |
100 111 167,11 |
0,00 |
100 111 167,11 |
0,00 |
100 111 167,11 |
100 111 167,14 |
-0,03 |
0,00 |
FR |
2014FR06RDRP093 |
86 100 064,79 |
-2 340 634,22 |
83 759 430,57 |
0,00 |
83 759 430,57 |
83 759 430,57 |
0,00 |
0,00 |
FR |
2014FR06RDRP094 |
20 358 953,92 |
0,00 |
20 358 953,92 |
0,00 |
20 358 953,92 |
20 358 964,60 |
-10,68 |
0,00 |
EL |
2014GR06RDNP001 |
864 101 187,86 |
0,00 |
864 101 187,86 |
0,00 |
864 101 187,86 |
864 101 187,81 |
0,05 |
0,00 |
HR |
2014HR06RDNP001 |
375 269 952,96 |
0,00 |
375 269 952,96 |
0,00 |
375 269 952,96 |
375 316 677,18 |
-46 724,22 |
0,00 |
HU |
2014HU06RDNP001 |
650 508 247,74 |
1 491 088,92 |
651 999 336,66 |
0,00 |
651 999 336,66 |
651 999 347,97 |
-11,31 |
0,00 |
IE |
2014IE06RDNP001 |
371 824 358,33 |
0,00 |
371 824 358,33 |
0,00 |
371 824 358,33 |
371 824 358,30 |
0,03 |
0,00 |
IT |
2014IT06RDNP001 |
270 601 884,32 |
0,00 |
270 601 884,32 |
0,00 |
270 601 884,32 |
270 603 414,07 |
-1 529,75 |
0,00 |
IT |
2014IT06RDRN001 |
9 474 249,68 |
0,00 |
9 474 249,68 |
0,00 |
9 474 249,68 |
9 474 249,68 |
0,00 |
0,00 |
IT |
2014IT06RDRP001 |
42 925 515,11 |
0,00 |
42 925 515,11 |
0,00 |
42 925 515,11 |
43 013 445,12 |
-87 930,01 |
0,00 |
IT |
2014IT06RDRP002 |
25 181 744,08 |
0,00 |
25 181 744,08 |
0,00 |
25 181 744,08 |
25 181 742,10 |
1,98 |
0,00 |
IT |
2014IT06RDRP003 |
64 889 133,74 |
0,00 |
64 889 133,74 |
0,00 |
64 889 133,74 |
64 891 383,97 |
-2 250,23 |
0,00 |
IT |
2014IT06RDRP004 |
23 461 115,82 |
0,00 |
23 461 115,82 |
0,00 |
23 461 115,82 |
23 499 740,85 |
-38 625,03 |
0,00 |
IT |
2014IT06RDRP005 |
58 584 186,21 |
0,00 |
58 584 186,21 |
0,00 |
58 584 186,21 |
58 638 268,53 |
-54 082,32 |
0,00 |
IT |
2014IT06RDRP006 |
15 480 939,30 |
0,00 |
15 480 939,30 |
0,00 |
15 480 939,30 |
15 506 624,21 |
-25 684,91 |
0,00 |
IT |
2014IT06RDRP007 |
80 788 893,69 |
0,00 |
80 788 893,69 |
0,00 |
80 788 893,69 |
80 788 893,69 |
0,00 |
0,00 |
IT |
2014IT06RDRP008 |
44 687 240,96 |
0,00 |
44 687 240,96 |
0,00 |
44 687 240,96 |
44 710 399,78 |
-23 158,82 |
0,00 |
IT |
2014IT06RDRP009 |
64 472 596,62 |
0,00 |
64 472 596,62 |
0,00 |
64 472 596,62 |
64 472 595,22 |
1,40 |
0,00 |
IT |
2014IT06RDRP010 |
63 616 850,59 |
0,00 |
63 616 850,59 |
0,00 |
63 616 850,59 |
63 617 263,25 |
- 412,66 |
0,00 |
IT |
2014IT06RDRP011 |
20 169 418,43 |
0,00 |
20 169 418,43 |
0,00 |
20 169 418,43 |
20 167 389,09 |
2 029,34 |
0,00 |
IT |
2014IT06RDRP012 |
50 098 963,82 |
0,00 |
50 098 963,82 |
0,00 |
50 098 963,82 |
50 145 722,36 |
-46 758,54 |
0,00 |
IT |
2014IT06RDRP013 |
10 179 823,38 |
0,00 |
10 179 823,38 |
0,00 |
10 179 823,38 |
10 195 069,95 |
-15 246,57 |
0,00 |
IT |
2014IT06RDRP014 |
62 462 663,24 |
0,00 |
62 462 663,24 |
0,00 |
62 462 663,24 |
62 462 663,08 |
0,16 |
0,00 |
IT |
2014IT06RDRP015 |
14 146 131,15 |
0,00 |
14 146 131,15 |
0,00 |
14 146 131,15 |
14 173 748,06 |
-27 616,91 |
0,00 |
IT |
2014IT06RDRP016 |
97 321 953,55 |
0,00 |
97 321 953,55 |
0,00 |
97 321 953,55 |
97 323 150,43 |
-1 196,88 |
0,00 |
IT |
2014IT06RDRP017 |
53 615 791,80 |
0,00 |
53 615 791,80 |
0,00 |
53 615 791,80 |
53 674 994,46 |
-59 202,66 |
0,00 |
IT |
2014IT06RDRP018 |
113 312 697,49 |
0,00 |
113 312 697,49 |
0,00 |
113 312 697,49 |
113 340 600,27 |
-27 902,78 |
0,00 |
IT |
2014IT06RDRP019 |
174 260 030,84 |
0,00 |
174 260 030,84 |
0,00 |
174 260 030,84 |
174 596 371,23 |
- 336 340,39 |
0,00 |
IT |
2014IT06RDRP020 |
189 012 946,55 |
0,00 |
189 012 946,55 |
0,00 |
189 012 946,55 |
189 354 460,12 |
- 341 513,57 |
0,00 |
IT |
2014IT06RDRP021 |
172 446 891,62 |
0,00 |
172 446 891,62 |
0,00 |
172 446 891,62 |
172 632 045,96 |
- 185 154,34 |
0,00 |
LT |
2014LT06RDNP001 |
243 029 559,40 |
0,00 |
243 029 559,40 |
0,00 |
243 029 559,40 |
243 030 936,72 |
-1 377,32 |
0,00 |
LU |
2014LU06RDNP001 |
27 705 892,93 |
0,00 |
27 705 892,93 |
0,00 |
27 705 892,93 |
27 613 923,07 |
0,00 |
91 969,86 |
LV |
2014LV06RDNP001 |
111 344 515,62 |
0,00 |
111 344 515,62 |
0,00 |
111 344 515,62 |
111 344 515,62 |
0,00 |
0,00 |
MT |
2014MT06RDNP001 |
10 043 022,51 |
0,00 |
10 043 022,51 |
0,00 |
10 043 022,51 |
10 043 029,73 |
-7,22 |
0,00 |
NL |
2014NL06RDNP001 |
126 160 623,78 |
0,00 |
126 160 623,78 |
0,00 |
126 160 623,78 |
126 162 845,70 |
-2 221,92 |
0,00 |
PL |
2014PL06RDNP001 |
1 377 382 844,02 |
0,00 |
1 377 382 844,02 |
0,00 |
1 377 382 844,02 |
1 377 387 001,59 |
-4 157,57 |
0,00 |
PT |
2014PT06RDRP001 |
31 022 126,76 |
2,73 |
31 022 129,49 |
0,00 |
31 022 129,49 |
31 022 121,67 |
7,82 |
0,00 |
PT |
2014PT06RDRP002 |
517 451 658,60 |
0,00 |
517 451 658,60 |
0,00 |
517 451 658,60 |
517 354 244,54 |
97 414,06 |
0,00 |
PT |
2014PT06RDRP003 |
31 010 517,65 |
0,00 |
31 010 517,65 |
0,00 |
31 010 517,65 |
31 002 882,73 |
7 634,92 |
0,00 |
RO |
2014RO06RDNP001 |
1 029 757 902,20 |
1 439 883,27 |
1 031 197 785,47 |
0,00 |
1 031 197 785,47 |
1 031 161 921,49 |
35 863,98 |
0,00 |
SE |
2014SE06RDNP001 |
301 463 151,40 |
0,00 |
301 463 151,40 |
0,00 |
301 463 151,40 |
301 839 453,60 |
- 376 302,20 |
0,00 |
SI |
2014SI06RDNP001 |
130 507 941,88 |
0,00 |
130 507 941,88 |
0,00 |
130 507 941,88 |
130 508 017,27 |
-75,39 |
0,00 |
SK |
2014SK06RDNP001 |
146 808 100,25 |
-3 140 717,74 |
143 667 382,51 |
0,00 |
143 667 382,51 |
146 048 085,98 |
-2 380 703,47 |
0,00 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(*1) Coluna vi: pagamentos intercalares reembolsados ao Estado-Membro a título do exercício financeiro, incluindo apuramento do pré-financiamento. Inclui montantes negativos declarados no exercício financeiro de 2022. Estes montantes negativos foram deduzidos dos pagamentos trimestrais aos Estados-Membros em causa, no quarto trimestre de 2022.
(*2) O saldo dos pagamentos que tenham alcançado 95 % da participação total do FEADER para um programa de desenvolvimento rural — artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 — é acertado no encerramento do programa.
ANEXO II
Apuramento das contas dos organismos pagadores
Exercício financeiro de 2022 – FEADER
Correções em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013
|
|
Correções relacionadas com o período de programação de 2014-2020 |
Correções relacionadas com o período de programação de 2007-2013 |
||
Estado-Membro |
Moeda |
Em moeda nacional |
Em EUR |
Em moeda nacional |
Em EUR |
AT |
EUR |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
42 684,69 |
BE |
EUR |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
893,39 |
BG |
BGN |
570 782,27 |
0,00 |
3 220 667,20 |
0,00 |
CY |
EUR |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
69 743,97 |
CZ |
CZK |
12 489,18 |
0,00 |
51 636 495,68 |
0,00 |
DE |
EUR |
0,00 |
162 929,85 |
0,00 |
377 694,69 |
DK |
DKK |
149 399,60 |
0,00 |
16 532,31 |
0,00 |
EE |
EUR |
0,00 |
15 240,81 |
0,00 |
671 576,83 |
ES |
EUR |
0,00 |
23 960,66 |
0,00 |
2 652 237,81 |
FI |
EUR |
0,00 |
5 580,55 |
0,00 |
137 592,39 |
FR |
EUR |
0,00 |
25 778,47 |
0,00 |
158 403,86 |
EL |
EUR |
0,00 |
19 563,48 |
0,00 |
791 126,51 |
HR |
HRK |
70 564,40 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
HU |
HUF |
12 591 826,00 |
0,00 |
480 986 237,00 |
0,00 |
IE |
EUR |
0,00 |
3 860,20 |
0,00 |
102 836,72 |
IT |
EUR |
0,00 |
162 721,39 |
0,00 |
2 710 330,11 |
LT |
EUR |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
393 278,00 |
LU |
EUR |
0,00 |
1 102,79 |
0,00 |
0,00 |
LV |
EUR |
0,00 |
5 039,79 |
0,00 |
215 758,46 |
MT |
EUR |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
NL |
EUR |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
PL |
PLN |
265 334,84 |
0,00 |
8 002 556,25 |
0,00 |
PT |
EUR |
0,00 |
939 781,83 |
0,00 |
5 440 185,46 |
RO |
RON |
44,66 |
0,00 |
65 793 664,44 |
0,00 |
SE |
SEK |
10 013,18 |
0,00 |
53 600,34 |
0,00 |
SI |
EUR |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
724 031,47 |
SK |
EUR |
0,00 |
15 190,29 |
0,00 |
1 255 494,75 |
ANEXO III
Apuramento das contas dos organismos pagadores
Exercício financeiro de 2022 — FEADER
Reduções por incumprimento dos últimos prazos de pagamento, em conformidade com o artigo 75.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013
Em EUR |
||
|
CCI |
Reduções por incumprimento dos últimos prazos de pagamento para o EF 2022 |
AT |
2014AT06RDNP001 |
0,00 |
BE |
2014BE06RDRP001 |
0,00 |
BE |
2014BE06RDRP002 |
0,00 |
BG |
2014BG06RDNP001 |
0,00 |
CY |
2014CY06RDNP001 |
43 777,26 |
CZ |
2014CZ06RDNP001 |
33 469,07 |
DE |
2014DE06RDRN001 |
0,00 |
DE |
2014DE06RDRP003 |
0,00 |
DE |
2014DE06RDRP004 |
0,00 |
DE |
2014DE06RDRP007 |
0,00 |
DE |
2014DE06RDRP010 |
0,00 |
DE |
2014DE06RDRP011 |
0,00 |
DE |
2014DE06RDRP012 |
0,00 |
DE |
2014DE06RDRP015 |
0,00 |
DE |
2014DE06RDRP017 |
0,00 |
DE |
2014DE06RDRP018 |
6 980,27 |
DE |
2014DE06RDRP019 |
0,00 |
DE |
2014DE06RDRP020 |
0,00 |
DE |
2014DE06RDRP021 |
0,00 |
DE |
2014DE06RDRP023 |
0,00 |
DK |
2014DK06RDNP001 |
94 284,66 |
EE |
2014EE06RDNP001 |
0,00 |
ES |
2014ES06RDNP001 |
0,00 |
ES |
2014ES06RDRP001 |
1 029 691,04 |
ES |
2014ES06RDRP002 |
0,00 |
ES |
2014ES06RDRP003 |
0,00 |
ES |
2014ES06RDRP004 |
149 211,96 |
ES |
2014ES06RDRP005 |
0,00 |
ES |
2014ES06RDRP006 |
0,00 |
ES |
2014ES06RDRP007 |
2 326 500,41 |
ES |
2014ES06RDRP008 |
0,00 |
ES |
2014ES06RDRP009 |
0,00 |
ES |
2014ES06RDRP010 |
0,00 |
ES |
2014ES06RDRP011 |
0,00 |
ES |
2014ES06RDRP012 |
311 888,99 |
ES |
2014ES06RDRP013 |
241 500,94 |
ES |
2014ES06RDRP014 |
0,00 |
ES |
2014ES06RDRP015 |
0,00 |
ES |
2014ES06RDRP016 |
0,00 |
ES |
2014ES06RDRP017 |
9 792,10 |
FI |
2014FI06RDRP001 |
0,00 |
FI |
2014FI06RDRP002 |
0,00 |
FR |
2014FR06RDNP001 |
0,00 |
FR |
2014FR06RDRN001 |
0,00 |
FR |
2014FR06RDRP001 |
147 957,18 |
FR |
2014FR06RDRP002 |
21 819,01 |
FR |
2014FR06RDRP003 |
5 662,91 |
FR |
2014FR06RDRP004 |
0,00 |
FR |
2014FR06RDRP006 |
0,00 |
FR |
2014FR06RDRP011 |
4 904,98 |
FR |
2014FR06RDRP021 |
2 051,35 |
FR |
2014FR06RDRP022 |
0,00 |
FR |
2014FR06RDRP023 |
5 370,74 |
FR |
2014FR06RDRP024 |
0,00 |
FR |
2014FR06RDRP025 |
0,00 |
FR |
2014FR06RDRP026 |
0,00 |
FR |
2014FR06RDRP031 |
119 951,32 |
FR |
2014FR06RDRP041 |
0,00 |
FR |
2014FR06RDRP042 |
25 855,69 |
FR |
2014FR06RDRP043 |
0,00 |
FR |
2014FR06RDRP052 |
0,00 |
FR |
2014FR06RDRP053 |
0,00 |
FR |
2014FR06RDRP054 |
0,00 |
FR |
2014FR06RDRP072 |
0,00 |
FR |
2014FR06RDRP073 |
0,00 |
FR |
2014FR06RDRP074 |
0,00 |
FR |
2014FR06RDRP082 |
0,00 |
FR |
2014FR06RDRP083 |
0,00 |
FR |
2014FR06RDRP091 |
0,00 |
FR |
2014FR06RDRP093 |
0,00 |
FR |
2014FR06RDRP094 |
637 341,66 |
EL |
2014GR06RDNP001 |
0,00 |
HR |
2014HR06RDNP001 |
0,00 |
HU |
2014HU06RDNP001 |
2 402 487,98 |
IE |
2014IE06RDNP001 |
0,00 |
IT |
2014IT06RDNP001 |
0,00 |
IT |
2014IT06RDRN001 |
0,00 |
IT |
2014IT06RDRP001 |
30 552,99 |
IT |
2014IT06RDRP002 |
0,00 |
IT |
2014IT06RDRP003 |
4 558,73 |
IT |
2014IT06RDRP004 |
0,00 |
IT |
2014IT06RDRP005 |
0,00 |
IT |
2014IT06RDRP006 |
0,00 |
IT |
2014IT06RDRP007 |
0,00 |
IT |
2014IT06RDRP008 |
22 974,99 |
IT |
2014IT06RDRP009 |
0,00 |
IT |
2014IT06RDRP010 |
22 899,34 |
IT |
2014IT06RDRP011 |
0,00 |
IT |
2014IT06RDRP012 |
0,00 |
IT |
2014IT06RDRP013 |
107 853,77 |
IT |
2014IT06RDRP014 |
0,00 |
IT |
2014IT06RDRP015 |
17 596,93 |
IT |
2014IT06RDRP016 |
422 993,64 |
IT |
2014IT06RDRP017 |
2 267,07 |
IT |
2014IT06RDRP018 |
8 041,68 |
IT |
2014IT06RDRP019 |
5 266,72 |
IT |
2014IT06RDRP020 |
2 473 314,13 |
IT |
2014IT06RDRP021 |
27 524,83 |
LT |
2014LT06RDNP001 |
0,00 |
LU |
2014LU06RDNP001 |
0,00 |
LV |
2014LV06RDNP001 |
0,00 |
MT |
2014MT06RDNP001 |
130,26 |
NL |
2014NL06RDNP001 |
0,00 |
PL |
2014PL06RDNP001 |
0,00 |
PT |
2014PT06RDRP001 |
0,00 |
PT |
2014PT06RDRP002 |
0,00 |
PT |
2014PT06RDRP003 |
0,00 |
RO |
2014RO06RDNP001 |
0,00 |
SE |
2014SE06RDNP001 |
0,00 |
SI |
2014SI06RDNP001 |
0,00 |
SK |
2014SK06RDNP001 |
1 880 434,28 |
26.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 139/73 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1037 DA COMISSÃO
de 24 de maio de 2023
relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros no respeitante às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) no exercício financeiro de 2022
[notificada com o número C(2023) 3274]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (1), nomeadamente o artigo 104.o,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 51.o,
Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 104.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/2116, o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), o artigo 5.o, o artigo 7.o, n.o 3, os artigos 9.o, 17.o, 21.o e 34.o, o artigo 35.o, n.o 4, os artigos 36.o, 37.o, 38.o, 40.o a 43.o, 51.o, 52.o, 54.o, 56.o, 59.o, 63.o, 64.o, 67.o, 68.o, 70.o a 75.o, 77.o, 91.o a 97.o, 99.o e 100.o, o artigo 102.o, n.o 2, e os artigos 110.o e 111.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 continuam a aplicar-se, no que se refere ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), às despesas incorridas e aos pagamentos efetuados no exercício financeiro de 2022. |
(2) |
Nos termos do artigo 64.o, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2022/128 da Comissão (3), o artigo 2.o, o artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, o artigo 3.o, n.o 2, o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), o artigo 5.o, o artigo 6.o, o artigo 7.o, os artigos 21.o a 25.o, o artigo 27.o, o artigo 28.o, o artigo 29.o, o artigo 30.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), o artigo 30.o, n.os 2, 3 e 4, os artigos 31.o a 40.o e os artigos 42.o a 47.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão (4) continuam a aplicar-se, no que se refere ao FEAGA, às despesas incorridas e aos pagamentos efetuados no exercício financeiro de 2022. |
(3) |
Nos termos do artigo 64.o, segundo parágrafo, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) 2022/128, os anexos II e III do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 continuam a ser aplicáveis para efeitos do artigo 32.o, alíneas f) e g), do Regulamento de Execução (UE) 2022/128 no exercício financeiro de 2022. |
(4) |
Nos termos do artigo 40.o, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2022/127 da Comissão (5), o artigo 5.o, o artigo 5.o-A, o artigo 7.o, n.os 3 e 4, o artigo 10.o, o artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, o artigo 11.o, n.o 2, o artigo 12.o, o artigo 13.o e o artigo 41.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão (6) continuam a aplicar-se, no que se refere ao FEAGA, às despesas incorridas e aos pagamentos efetuados no exercício financeiro de 2022. |
(5) |
Nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a Comissão, com base nas contas anuais apresentadas pelos Estados-Membros, acompanhadas das informações necessárias ao seu apuramento, de um parecer de auditoria relativo à integralidade, exatidão e veracidade das contas transmitidas e dos relatórios elaborados pelos organismos de certificação, deve apurar as contas dos organismos pagadores a que se refere o artigo 7.o do mesmo regulamento até 31 de maio do ano que se segue ao exercício orçamental em causa. |
(6) |
Nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) 2021/2116, o exercício financeiro agrícola inicia-se a 16 de outubro do ano N-1 e termina a 15 de outubro do ano N. No quadro do apuramento das contas do exercício financeiro de 2022, dispõe o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2022/128 que as despesas em que os Estados-Membros incorreram entre 16 de outubro de 2021 e 15 de outubro de 2022 devem ser contabilizadas. |
(7) |
Nos termos do artigo 33.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014, os montantes que, em consequência da decisão de apuramento das contas a que se refere o n.o 1 deste artigo, sejam recuperáveis de cada Estado-Membro ou lhes sejam pagáveis, são determinados deduzindo os pagamentos mensais a título do exercício financeiro em causa das despesas reconhecidas para o mesmo exercício, em conformidade com o n.o 1 do mesmo artigo. A Comissão deduzirá ou adicionará esse montante ao pagamento mensal relativo às despesas efetuadas no segundo mês seguinte ao da decisão de apuramento das contas. |
(8) |
A Comissão analisou as informações apresentadas pelos Estados-Membros e notificou-os dos resultados das suas verificações, juntamente com as alterações propostas. |
(9) |
No que respeita aos organismos pagadores, as contas anuais e os documentos de acompanhamento transmitidos permitem à Comissão tomar uma decisão sobre a sua integralidade, exatidão e veracidade. |
(10) |
Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014, a eventual superação dos prazos de pagamento deve ser tida em conta o mais tardar na decisão de apuramento das contas. Algumas das despesas declaradas por certos Estados-Membros no exercício financeiro de 2022 foram efetuadas após os prazos aplicáveis. A presente decisão deve, portanto, fixar as reduções correspondentes. |
(11) |
Em aplicação do artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a Comissão reduziu ou suspendeu já alguns pagamentos mensais relativos ao exercício financeiro de 2022 devido ao incumprimento dos limites financeiros, ou a deficiências no sistema de controlo. Na presente decisão, a Comissão deve ter em conta os montantes reduzidos ou suspensos, de modo a evitar pagamentos indevidos ou fora de prazo, ou reembolsos que possam vir a ser objeto de correções financeiras. Se se justificar, os montantes em questão poderão ser analisados no âmbito do processo de apuramento da conformidade, de acordo com o artigo 52.o do mesmo regulamento. |
(12) |
A Comissão reduziu já os pagamentos mensais pertinentes relativos ao exercício financeiro de 2022 no que respeita aos montantes devidos ao FEAGA na sequência de decisões de apuramento financeiro e de conformidade, nos termos dos artigos 51.o e 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, executadas pela Comissão no exercício financeiro de 2022. Esses montantes são tidos em conta na presente decisão. |
(13) |
Nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, se a recuperação das irregularidades não tiver ocorrido no prazo de quatro anos a contar da data do pedido de recuperação, ou no prazo de oito anos se for objeto de uma ação perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da não-recuperação são assumidas em 50 % pelo Estado-Membro em causa. Nos termos do artigo 54.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os Estados-Membros devem juntar às contas anuais a apresentar à Comissão, em conformidade com o artigo 29.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014, um quadro certificado com os montantes a seu cargo por força do artigo 54.o, n.o 2, do referido Regulamento (UE) n.o 1306/2013. As normas de execução relativas ao dever de comunicação dos montantes a recuperar pelos Estados-Membros constam do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014. O anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 estabelece o modelo de quadro a utilizar pelos Estados-Membros para informar sobre os montantes a recuperar. Com base nos quadros preenchidos pelos Estados-Membros, a Comissão decide das consequências financeiras da não-recuperação dos montantes relativos a irregularidades com mais de quatro ou oito anos, respetivamente. |
(14) |
Ao abrigo do artigo 54.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os Estados-Membros podem decidir, por motivos devidamente justificados, não proceder à recuperação. Essa decisão só pode ser tomada se o conjunto dos custos já suportados ou previsíveis for superior ao montante a recuperar, ou se a recuperação se revelar impossível devido à insolvência do devedor ou das pessoas legalmente responsáveis pela irregularidade, verificada e reconhecida de acordo com o direito nacional. Se a decisão tiver sido tomada no prazo de quatro anos a contar da data do pedido de recuperação, ou de oito anos se a recuperação for objeto de uma ação perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da não-recuperação são assumidas a 100 % pelo orçamento da UE. Os montantes que o Estado-Membro tenha decidido não recuperar e a fundamentação da sua decisão constam do relatório de síntese a que se refere o artigo 54.o, n.o 4, do citado regulamento. Consequentemente, esses montantes não poderão ser imputados aos Estados-Membros em causa, sendo, por conseguinte, suportados pelo orçamento da União. |
(15) |
Em conformidade com o artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a presente decisão não prejudica as decisões que a Comissão possa vir a tomar, que excluam do financiamento da União despesas que não tenham sido efetuadas em conformidade com as suas normas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São apuradas pela presente decisão as contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros respeitantes às despesas do exercício financeiro de 2022 financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA).
Os anexos I e II da presente decisão estabelecem os montantes recuperáveis de cada Estado-Membro ou que lhes sejam pagáveis a título da presente decisão, incluindo os resultantes da aplicação do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.
Artigo 2.o
A presente decisão não prejudica eventuais decisões de apuramento da conformidade que a Comissão possa vir a adotar com fundamento no artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, que excluam do financiamento da União despesas não efetuadas em conformidade com as suas normas.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de maio de 2023.
Pela Comissão
Janusz WOJCIECHOWSKI
Membro da Comissão
(1) JO L 435 de 6.12.2021, p. 187.
(2) JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.
(3) Regulamento de Execução (UE) 2022/128 da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, aos controlos, às garantias e à transparência (JO L 20 de 31.1.2022, p. 131).
(4) Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência (JO L 255 de 28.8.2014, p. 59).
(5) Regulamento Delegado (UE) 2022/127 da Comissão, de 7 de dezembro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras relativas aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 20 de 31.1.2022, p. 95).
(6) Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 255 de 28.8.2014, p. 18).
ANEXO I
Apuramento das contas dos organismos pagadores
Exercício financeiro de 2022 – FEAGA
Montante a recuperar ou a pagar ao Estado-Membro
EM |
|
2022 — Despesas/Receitas afetadas dos organismos pagadores cujas contas são |
Total a + b |
Reduções e suspensões em todo o exercício financeiro(1) |
Montante a imputar nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 |
Total, incluindo reduções e suspensões |
Pagamentos ao Estado-Membro a título do exercício financeiro |
Montante a recuperar (-) ou a pagar ao (+) Estado-Membro(2) |
|
apuradas |
dissociadas |
||||||||
= despesas/receitas afetadas constantes da declaração anual |
= total das despesas/receitas afetadas constantes das declarações mensais |
||||||||
|
|
a |
b |
c = a + b |
d |
e |
f = c + d + e |
g |
h = f - g |
AT |
EUR |
711 124 945,28 |
0,00 |
711 124 945,28 |
-69 142 843,52 |
0,00 |
641 982 101,76 |
641 982 101,76 |
0,00 |
BE |
EUR |
563 469 110,23 |
0,00 |
563 469 110,23 |
-3 355 470,80 |
0,00 |
560 113 639,43 |
560 304 381,02 |
- 190 741,59 |
BG |
BGN |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
BG |
EUR |
817 224 556,93 |
0,00 |
817 224 556,93 |
-9 999 812,85 |
0,00 |
807 224 744,08 |
807 666 231,95 |
- 441 487,87 |
CY |
EUR |
53 554 003,69 |
0,00 |
53 554 003,69 |
- 292 064,80 |
0,00 |
53 261 938,89 |
53 252 507,36 |
9 431,53 |
CZ |
CZK |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
-60 832,27 |
-60 832,27 |
0,00 |
-60 832,27 |
CZ |
EUR |
869 951 444,06 |
0,00 |
869 951 444,06 |
-13 409 662,73 |
0,00 |
856 541 781,33 |
856 541 781,08 |
0,25 |
DE |
EUR |
4 785 423 691,21 |
0,00 |
4 785 423 691,21 |
-2 061 589,16 |
- 254 798,01 |
4 783 107 304,04 |
4 783 372 432,35 |
- 265 128,31 |
DK |
DKK |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
-1 191,47 |
-1 191,47 |
0,00 |
-1 191,47 |
DK |
EUR |
829 480 010,17 |
0,00 |
829 480 010,17 |
-7 602 930,95 |
0,00 |
821 877 079,22 |
820 222 855,84 |
1 654 223,38 |
EE |
EUR |
193 550 993,08 |
0,00 |
193 550 993,08 |
- 644 142,44 |
0,00 |
192 906 850,64 |
192 822 050,67 |
84 799,97 |
ES |
EUR |
5 666 189 224,46 |
0,00 |
5 666 189 224,46 |
-18 819 069,18 |
- 981 775,27 |
5 646 388 380,01 |
5 649 483 252,09 |
-3 094 872,08 |
FI |
EUR |
532 007 917,30 |
0,00 |
532 007 917,30 |
-5 541 621,71 |
-36 310,08 |
526 429 985,51 |
526 444 909,04 |
-14 923,53 |
FR |
EUR |
7 473 864 122,77 |
0,00 |
7 473 864 122,77 |
-89 296 720,07 |
-15 710 912,61 |
7 368 856 490,09 |
7 385 172 632,53 |
-16 316 142,44 |
EL |
EUR |
2 005 280 173,71 |
0,00 |
2 005 280 173,71 |
-41 991 902,42 |
- 767 853,27 |
1 962 520 418,02 |
1 963 352 174,10 |
- 831 756,08 |
HR |
HRK |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
- 501 432,22 |
- 501 432,22 |
0,00 |
- 501 432,22 |
HR |
EUR |
381 911 249,22 |
0,00 |
381 911 249,22 |
-1 154 543,99 |
0,00 |
380 756 705,23 |
381 161 087,48 |
- 404 382,25 |
HU |
HUF |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
-27 341 782,00 |
-27 341 782,00 |
0,00 |
-27 341 782,00 |
HU |
EUR |
1 330 221 833,99 |
0,00 |
1 330 221 833,99 |
-6 915 926,40 |
0,00 |
1 323 305 907,59 |
1 323 305 907,59 |
0,00 |
IE |
EUR |
1 198 385 813,17 |
0,00 |
1 198 385 813,17 |
-2 145 652,57 |
-5 171,71 |
1 196 234 988,89 |
1 193 847 604,02 |
2 387 384,87 |
IT |
EUR |
4 174 468 850,41 |
0,00 |
4 174 468 850,41 |
123 024 548,00 |
-2 638 256,04 |
4 294 855 142,37 |
4 297 018 706,30 |
-2 163 563,93 |
LT |
EUR |
577 952 498,08 |
0,00 |
577 952 498,08 |
319 221,81 |
-1 023,01 |
578 270 696,88 |
578 271 719,89 |
-1 023,01 |
LU |
EUR |
33 840 844,26 |
0,00 |
33 840 844,26 |
49 506,44 |
-4 555,22 |
33 885 795,48 |
33 810 839,19 |
74 956,29 |
LV |
EUR |
318 687 850,75 |
0,00 |
318 687 850,75 |
-11 497,83 |
- 316,45 |
318 676 036,47 |
318 676 352,92 |
- 316,45 |
MT |
EUR |
5 019 919,40 |
0,00 |
5 019 919,40 |
- 283,11 |
0,00 |
5 019 636,29 |
5 019 636,29 |
0,00 |
NL |
EUR |
705 886 328,90 |
0,00 |
705 886 328,90 |
-1 102,62 |
0,00 |
705 885 226,28 |
705 869 191,61 |
16 034,67 |
PL |
PLN |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
-1 267 717,12 |
-1 267 717,12 |
0,00 |
-1 267 717,12 |
PL |
EUR |
3 403 049 489,21 |
0,00 |
3 403 049 489,21 |
95 710,65 |
0,00 |
3 403 145 199,86 |
3 403 174 261,25 |
-29 061,39 |
PT |
EUR |
876 061 261,75 |
0,00 |
876 061 261,75 |
-32 162 068,39 |
- 238 453,89 |
843 660 739,47 |
843 033 925,20 |
626 814,27 |
RO |
RON |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
-10 768 075,58 |
-10 768 075,58 |
0,00 |
-10 768 075,58 |
RO |
EUR |
1 949 712 389,54 |
0,00 |
1 949 712 389,54 |
-92 026 338,46 |
0,00 |
1 857 686 051,08 |
1 856 480 122,17 |
1 205 928,91 |
SE |
SEK |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
-38 548,93 |
-38 548,93 |
0,00 |
-38 548,93 |
SE |
EUR |
704 598 300,44 |
0,00 |
704 598 300,44 |
-33 101 942,66 |
0,00 |
671 496 357,78 |
671 716 657,22 |
- 220 299,44 |
SI |
EUR |
139 976 886,43 |
0,00 |
139 976 886,43 |
-7 111 401,19 |
0,00 |
132 865 485,24 |
132 865 485,25 |
-0,01 |
SK |
EUR |
430 357 281,48 |
0,00 |
430 357 281,48 |
-18 191 798,11 |
-5 401,69 |
412 160 081,68 |
411 995 979,07 |
164 102,61 |
EM |
|
Despesas(3) |
Receitas afetadas(3) |
Artigo 54.o, n.o 2 (= e) |
Total (= h) |
08 02 06 01 |
6200 |
6200 |
|||
i |
j |
k |
l = i + j + k |
||
AT |
EUR |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
BE |
EUR |
0,00 |
- 190 741,59 |
0,00 |
- 190 741,59 |
BG |
BGN |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
BG |
EUR |
0,00 |
- 441 487,87 |
0,00 |
- 441 487,87 |
CY |
EUR |
9 431,53 |
0,00 |
0,00 |
9 431,53 |
CZ |
CZK |
0,00 |
0,00 |
-60 832,27 |
-60 832,27 |
CZ |
EUR |
0,25 |
0,00 |
0,00 |
0,25 |
DE |
EUR |
0,00 |
-10 330,30 |
- 254 798,01 |
- 265 128,31 |
DK |
DKK |
0,00 |
0,00 |
-1 191,47 |
-1 191,47 |
DK |
EUR |
1 654 223,38 |
0,00 |
0,00 |
1 654 223,38 |
EE |
EUR |
84 799,97 |
0,00 |
0,00 |
84 799,97 |
ES |
EUR |
0,00 |
-2 113 096,81 |
- 981 775,27 |
-3 094 872,08 |
FI |
EUR |
112 829,88 |
-91 443,33 |
-36 310,08 |
-14 923,53 |
FR |
EUR |
0,00 |
- 605 229,83 |
-15 710 912,61 |
-16 316 142,44 |
EL |
EUR |
0,00 |
-63 902,81 |
- 767 853,27 |
- 831 756,08 |
HR |
HRK |
0,00 |
0,00 |
- 501 432,22 |
- 501 432,22 |
HR |
EUR |
0,00 |
- 404 382,25 |
0,00 |
- 404 382,25 |
HU |
HUF |
0,00 |
0,00 |
-27 341 782,00 |
-27 341 782,00 |
HU |
EUR |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
IE |
EUR |
2 417 792,76 |
-25 236,18 |
-5 171,71 |
2 387 384,87 |
IT |
EUR |
1 390 225,25 |
- 915 533,14 |
-2 638 256,04 |
-2 163 563,93 |
LT |
EUR |
0,00 |
0,00 |
-1 023,01 |
-1 023,01 |
LU |
EUR |
79 511,51 |
0,00 |
-4 555,22 |
74 956,29 |
LV |
EUR |
0,00 |
0,00 |
- 316,45 |
- 316,45 |
MT |
EUR |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
NL |
EUR |
16 034,67 |
0,00 |
0,00 |
16 034,67 |
PL |
PLN |
0,00 |
0,00 |
-1 267 717,12 |
-1 267 717,12 |
PL |
EUR |
0,00 |
-29 061,39 |
0,00 |
-29 061,39 |
PT |
EUR |
865 268,16 |
0,00 |
- 238 453,89 |
626 814,27 |
RO |
RON |
0,00 |
0,00 |
-10 768 075,58 |
-10 768 075,58 |
RO |
EUR |
1 673 638,52 |
- 467 709,61 |
0,00 |
1 205 928,91 |
SE |
SEK |
0,00 |
0,00 |
-38 548,93 |
-38 548,93 |
SE |
EUR |
0,00 |
- 220 299,44 |
0,00 |
- 220 299,44 |
SI |
EUR |
0,00 |
-0,01 |
0,00 |
-0,01 |
SK |
EUR |
207 271,53 |
-37 767,23 |
-5 401,69 |
164 102,61 |
(1) |
As reduções e suspensões são as tidas em conta no sistema de pagamento, às quais são acrescentadas, designadamente, as correções por incumprimento dos prazos de pagamento e outras reduções no âmbito do artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. |
(2) |
Para o cálculo do montante a recuperar ou a pagar ao Estado-Membro, o montante considerado é o total da declaração anual, para as despesas apuradas (coluna a), ou o total das declarações mensais, para as despesas dissociadas (coluna b). Taxa de câmbio aplicável: artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segundo período, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão. |
(3) |
LO 08 02 06 01 a repartir entre as correções negativas transformadas em receitas afetadas na LO 62 00 e as positivas, a favor do EM, a incluir no lado da despesa 08 02 06 01, nos termos do artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. |
N. B.: Nomenclatura 2023: 08 02 06 01, 6200
ANEXO II
Apuramento das contas dos organismos pagadores
Exercício financeiro de 2022 – FEAGA
Correções em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (*1)
Estado-Membro |
Moeda |
Em moeda nacional |
Em EUR |
AT |
EUR |
|
|
BE |
EUR |
|
|
BG |
BGN |
|
|
CY |
EUR |
- |
19 409,26 |
CZ |
CZK |
182 675,76 |
- |
DE |
EUR |
|
|
DK |
DKK |
|
|
EE |
EUR |
- |
- |
ES |
EUR |
|
|
FI |
EUR |
|
|
FR |
EUR |
|
|
EL |
EUR |
|
|
HR |
HRK |
|
|
HU |
HUF |
- |
- |
IE |
EUR |
|
|
IT |
EUR |
|
|
LT |
EUR |
- |
934,53 |
LU |
EUR |
|
|
LV |
EUR |
- |
- |
MT |
EUR |
- |
- |
NL |
EUR |
|
|
PL |
PLN |
81 714,61 |
- |
PT |
EUR |
|
|
RO |
RON |
|
|
SE |
SEK |
|
|
SI |
EUR |
- |
- |
SK |
EUR |
- |
- |
(*1) Montantes a imputar aos Estados-Membros na sequência da aplicação do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, no que respeita ao instrumento temporário de desenvolvimento rural (ITDR) financiado pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) [Regulamento (CE) n.o 27/2004 da Comissão, de 5 de janeiro de 2004, que estabelece normas transitórias de execução do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho no que diz respeito ao financiamento pelo FEOGA, secção Garantia, das medidas de desenvolvimento rural para a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia (JO L 5 de 9.1.2004, p. 36)].
26.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 139/81 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1038 DA COMISSÃO
de 24 de maio de 2023
relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores do Reino Unido no respeitante às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) no exercício financeiro de 2022
[notificada com o número C(2023) 3275]
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (1), nomeadamente o artigo 104.o,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 51.o, em conjugação com os artigos 131.o e 138.o do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica,
Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 104.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/2116, o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), o artigo 5.o, o artigo 7.o, n.o 3, os artigos 9.o, 17.o, 21.o e 34.o, o artigo 35.o, n.o 4, os artigos 36.o, 37.o, 38.o, 40.o a 43.o, 51.o, 52.o, 54.o, 56.o, 59.o, 63.o, 64.o, 67.o, 68.o, 70.o a 75.o, 77.o, 91.o a 97.o, 99.o e 100.o, o artigo 102.o, n.o 2, e os artigos 110.o e 111.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 continuam a aplicar-se, no que respeita ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), no caso das despesas incorridas pelos beneficiários e dos pagamentos efetuados pelo organismo pagador no âmbito da execução de programas de desenvolvimento rural nos termos do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) no exercício financeiro de 2022. |
(2) |
Nos termos do artigo 64.o, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2022/128 da Comissão (4), o artigo 2.o, o artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, o artigo 3.o, n.o 2, o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), o artigo 5.o, o artigo 6.o, o artigo 7.o, os artigos 21.o a 25.o, o artigo 27.o, o artigo 28.o, o artigo 29.o, o artigo 30.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), o artigo 30.o, n.os 2, 3 e 4, os artigos 31.o a 40.o e os artigos 42.o a 47.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão (5) continuam a aplicar-se, no que respeita ao FEADER, às despesas incorridas pelos beneficiários e aos pagamentos efetuados pelo organismo pagador no quadro da execução de programas de desenvolvimento rural nos termos do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 no exercício financeiro de 2022. |
(3) |
Nos termos do artigo 64.o, segundo parágrafo, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) 2022/128, os anexos II e III do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 continuam a ser aplicáveis para efeitos do artigo 32.o, alíneas f) e g), do Regulamento de Execução (UE) 2022/128 no exercício financeiro de 2022. |
(4) |
Nos termos do artigo 40.o, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2022/127 da Comissão (6), o artigo 5.o, o artigo 5.o-A, o artigo 7.o, n.os 3 e 4, o artigo 10.o, o artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, o artigo 11.o, n.o 2, o artigo 12.o, o artigo 13.o e o artigo 41.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão (7) continuam a aplicar-se, no que respeita ao FEADER, às despesas realizadas pelos beneficiários e aos pagamentos efetuados pelo organismo pagador no âmbito da execução dos programas de desenvolvimento rural em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 no exercício financeiro de 2022. |
(5) |
Nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a Comissão apura as contas dos organismos pagadores a que se refere o artigo 7.o desse regulamento até 31 de maio do ano que se segue ao exercício orçamental em causa, com base nas contas anuais apresentadas pelo Reino Unido, acompanhadas das informações necessárias ao seu apuramento, de um parecer de auditoria relativo à integralidade, exatidão e veracidade das contas transmitidas e dos relatórios elaborados pelos organismos de certificação. |
(6) |
Nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) 2021/2116, o exercício financeiro agrícola inicia-se a 16 de outubro do ano N–1 e termina a 15 de outubro do ano N. No quadro do apuramento das contas do exercício financeiro de 2022, para harmonizar o período de referência das despesas do FEADER com as do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), dispõe o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2022/128 que devem ser contabilizadas as despesas em que o Reino Unido incorreu entre 16 de outubro de 2021 e 15 de outubro de 2022. |
(7) |
Nos termos do artigo 33.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014, os montantes que, em consequência da decisão de apuramento das contas a que se refere o n.o 1 deste artigo, sejam recuperáveis do Reino Unido ou lhes sejam pagáveis, são determinados deduzindo os pagamentos intercalares a título do exercício financeiro em causa das despesas reconhecidas para o mesmo exercício, em conformidade com o n.o 1 do mesmo artigo. A Comissão deduzirá ou adicionará esses montantes ao pagamento intercalar seguinte. |
(8) |
A Comissão analisou as informações apresentadas pelo Reino Unido e notificou-o dos resultados das suas verificações, juntamente com as alterações propostas. |
(9) |
No que respeita aos seguintes organismos pagadores do Reino Unido: «Department of Agriculture, Environment and Rural Affairs», «The Scottish Government Rural Payments and Inspections Directorate», «Welsh Government» e «Rural Payments Agency», as contas anuais e os documentos de acompanhamento permitem à Comissão tomar uma decisão sobre a sua integralidade, exatidão e veracidade. |
(10) |
Nos termos do artigo 36.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os pagamentos intercalares devem ser efetuados no respeito do montante total da contribuição prevista para o FEADER. Nos termos do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014, se o total cumulado das declarações de despesas exceder a contribuição total prevista para um programa de desenvolvimento rural, o montante a pagar deve ser limitado ao montante previsto, sem prejuízo do limite fixado no artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. O montante limitado será reembolsado posteriormente pela Comissão, uma vez adotado o plano financeiro alterado, ou no encerramento do período de programação. |
(11) |
Em conformidade com o artigo 75.o, n.o 1, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, no caso das medidas de desenvolvimento rural no contexto do sistema integrado de gestão e de controlo, as regras relativas aos prazos de pagamento são aplicáveis a partir do exercício de 2019. As reduções por incumprimento dos últimos prazos de pagamento, calculadas em conformidade com o artigo 5.o-A do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014, seguem o procedimento estabelecido nos artigos 40.o e 41.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, devendo ser tidas em conta na presente decisão no respeitante ao exercício financeiro de 2022. Essas reduções poderão, se for caso disso, ser analisadas no âmbito dos procedimentos de apuramento da conformidade de acordo com o artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. |
(12) |
Nos termos do artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, o total combinado do pré-financiamento e dos pagamentos intermédios não deve exceder 95 % da contribuição do FEADER para cada programa de desenvolvimento rural. Alcançaram este limite os seguintes programas: 2014UK06RDRP001 e 2014UK06RDRP003. O saldo remanescente destes programas será liquidado no encerramento do período de programação. |
(13) |
Nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, se a recuperação das irregularidades não tiver ocorrido no prazo de quatro anos a contar da data do pedido de recuperação, ou no prazo de oito anos se for objeto de uma ação perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da não-recuperação são assumidas em 50 % pelo Reino Unido. De acordo com o artigo 54.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, o Reino Unido deve juntar às contas anuais a apresentar à Comissão nos termos do artigo 29.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 um quadro certificado com os montantes a seu cargo por força do artigo 54.o, n.o 2, do referido Regulamento (UE) n.o 1306/2013. As normas de execução relativas ao dever de comunicação dos montantes a recuperar pelo Reino Unido constam do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014. O anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 estabelece o modelo de quadro a utilizar pelo Reino Unido para transmitir as informações sobre os montantes a recuperar. Com base nos quadros preenchidos pelo Reino Unido, a Comissão decide das consequências financeiras da não-recuperação dos montantes relativos a irregularidades com mais de quatro ou oito anos, respetivamente. |
(14) |
Ao abrigo do artigo 54.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, o Reino Unido pode, por motivos devidamente justificados, decidir não proceder à recuperação. Essa decisão só pode ser tomada se o conjunto dos custos já suportados ou previsíveis for superior ao montante a recuperar, ou se a recuperação se revelar impossível devido à insolvência do devedor ou das pessoas legalmente responsáveis pela irregularidade, verificada e reconhecida de acordo com o direito nacional. Se a decisão tiver sido tomada no prazo de quatro anos a contar da data do pedido de recuperação, ou de oito anos se a recuperação for objeto de uma ação perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da não recuperação são assumidas a 100 % pelo orçamento da UE. Os montantes que o Reino Unido tenha decidido não recuperar e a fundamentação da sua decisão constam do relatório de síntese a que se refere o artigo 54.o, n.o 4, do citado regulamento. Consequentemente, esses montantes não podem ser imputados ao Reino Unido, sendo, por conseguinte, suportados pelo orçamento da União. |
(15) |
A presente decisão deve igualmente ter em conta os montantes ainda por imputar ao Reino Unido, respeitantes ao período de programação de 2007-2013 do FEADER, em aplicação do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. |
(16) |
Em conformidade com o artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a presente decisão não prejudica as decisões que a Comissão possa vir a tomar, que excluam do financiamento da União despesas que não tenham sido efetuadas em conformidade com as suas normas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As contas dos seguintes organismos pagadores do Reino Unido: «Department of Agriculture, Environment and Rural Affairs», «The Scottish Government Rural Payments and Inspections Directorate», «Welsh Government» e «Rural Payments Agency», são apuradas no respeitante às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) no exercício financeiro de 2022, relativamente ao período de programação de 2014-2020.
Os montantes recuperáveis do Reino Unido, ou que lhe sejam pagáveis, ao abrigo dos programas de desenvolvimento rural a título da presente decisão, constam do anexo I.
Artigo 2.o
Os montantes a imputar ao Reino Unido em aplicação do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, respeitantes aos períodos de programação de 2007-2013 e 2014-2020 do FEADER, constam do anexo II da presente decisão.
Artigo 3.o
As reduções por incumprimento dos últimos prazos de pagamento, em conformidade com o artigo 75.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, no âmbito de cada programa de desenvolvimento rural, constam do anexo III da presente decisão.
Artigo 4.o
A presente decisão não prejudica eventuais decisões de apuramento da conformidade que a Comissão possa vir a adotar com fundamento no artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, que excluam do financiamento da União despesas não efetuadas em conformidade com as suas normas.
Artigo 5.o
O destinatário da presente decisão é o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
Feito em Bruxelas, em 24 de maio de 2023.
Pela Comissão
Janusz WOJCIECHOWSKI
Membro da Comissão
(1) JO L 435 de 6.12.2021, p. 187.
(2) JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.
(3) Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2022/128 da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, aos controlos, às garantias e à transparência (JO L 20 de 31.1.2022, p. 131).
(5) Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência (JO L 255 de 28.8.2014, p. 59).
(6) Regulamento Delegado (UE) 2022/127 da Comissão, de 7 de dezembro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras relativas aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 20 de 31.1.2022, p. 95).
(7) Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 255 de 28.8.2014, p. 18).
ANEXO I
Despesas FEADER apuradas, por programa de desenvolvimento rural, a título do exercício financeiro de 2022
Montante a recuperar ou a pagar ao Reino Unido, por programa
Programas aprovados com despesas declaradas para o FEADER 2014-2020
Em EUR Em EUR |
|||||||||
|
CCI |
Despesas de 2022 |
Correções |
Total |
Montantes não reutilizáveis |
Montantes aceites apurados a título do EF 2022 |
Pagamentos intercalares reembolsados ao Reino Unido a título do exercício financeiro, incluindo apuramento do pré-financiamento |
Montante a recuperar (-) ou a pagar ao (+) Reino Unido |
Saldo a liquidar no encerramento do período de programação, por ter sido alcançado o limite de 95 % (*1) |
|
|
i |
ii |
iii = i + ii |
iv |
v = iii - iv |
vi |
vii = v - vi |
|
UK |
2014UK06RDRP001 |
320 428 023,31 |
0,00 |
320 428 023,31 |
0,00 |
320 428 023,31 |
272 787 068,76 |
-13 178,79 |
47 654 133,34 |
UK |
2014UK06RDRP002 |
27 737 698,19 |
-33 192,33 |
27 704 505,86 |
0,00 |
27 704 505,86 |
27 703 772,21 |
733,65 |
0,00 |
UK |
2014UK06RDRP003 |
43 945 611,42 |
- 441 226,49 |
43 504 384,93 |
0,00 |
43 504 384,93 |
29 598 163,53 |
- 597 933,18 |
14 504 154,58 |
UK |
2014UK06RDRP004 |
83 079 581,60 |
- 178 527,42 |
82 901 054,18 |
0,00 |
82 901 054,18 |
82 901 627,10 |
- 572,92 |
0,00 |
(*1) O saldo dos pagamentos que tenham alcançado 95 % da participação total do FEADER para programas de desenvolvimento rural — artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 — é acertado no encerramento do programa.
ANEXO II
Apuramento das contas dos organismos pagadores
Exercício financeiro de 2022 – FEADER
Correções em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013
|
|
Correções relacionadas com o período de programação de 2014-2020 |
Correções relacionadas com o período de programação de 2007-2013 |
||
|
Moeda |
Em moeda nacional |
Em EUR |
Em moeda nacional |
Em EUR |
UK |
GBP |
3 841,34 |
0,00 |
17 115,42 |
0,00 |
ANEXO III
Apuramento das contas dos organismos pagadores
Exercício financeiro de 2022 – FEADER
Reduções por incumprimento dos últimos prazos de pagamento, em conformidade com o artigo 75.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013
Em EUR |
||
|
CCI |
Reduções por incumprimento dos últimos prazos de pagamento para o EF 2022 |
|
|
|
UK |
2014UK06RDRP001 |
434 188,85 |
UK |
2014UK06RDRP002 |
0,00 |
UK |
2014UK06RDRP003 |
0,00 |
UK |
2014UK06RDRP004 |
0,00 |
26.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 139/88 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1039 DA COMISSÃO
de 24 de maio de 2023
relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores do Reino Unido no respeitante às dívidas resultantes das despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) no âmbito dos períodos de programação de 2007-2013 e 2014-2020 no exercício financeiro de 2022
[notificada com o número C(2023) 3272]
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (1), nomeadamente o artigo 104.o,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 51.o, em conjugação com os artigos 131.o e 138.o do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica («Acordo de Saída»),
Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 104.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/2116, o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), o artigo 5.o, o artigo 7.o, n.o 3, os artigos 9.o, 17.o, 21.o e 34.o, o artigo 35.o, n.o 4, os artigos 36.o, 37.o, 38.o, 40.o a 43.o, 51.o, 52.o, 54.o, 56.o, 59.o, 63.o, 64.o, 67.o, 68.o, 70.o a 75.o, 77.o, 91.o a 97.o, 99.o e 100.o, o artigo 102.o, n.o 2, e os artigos 110.o e 111.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 continuam a aplicar-se às dívidas resultantes das despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) no âmbito dos períodos de programação de 2014-2020 e de 2007-2013 no exercício financeiro de 2022. |
(2) |
Nos termos do artigo 64.o, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2022/128 da Comissão (3), o artigo 2.o, o artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, o artigo 3.o, n.o 2, o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), o artigo 5.o, o artigo 6.o, o artigo 7.o, os artigos 21.o a 25.o, o artigo 27.o, o artigo 28.o, o artigo 29.o, o artigo 30.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), o artigo 30.o, n.os 2, 3 e 4, os artigos 31.o a 40.o e os artigos 42.o a 47.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão (4) continuam a aplicar-se às dívidas resultantes das despesas financiadas pelo FEAGA no âmbito dos períodos de programação de 2014-2020 e de 2007-2013 no exercício financeiro de 2022. |
(3) |
Nos termos do artigo 64.o, segundo parágrafo, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) 2022/128, os anexos II e III do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 continuam a ser aplicáveis para efeitos do artigo 32.o, alíneas f) e g), do Regulamento de Execução (UE) 2022/128 no exercício financeiro de 2022. |
(4) |
Nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a Comissão apura as contas dos organismos pagadores a que se refere o artigo 7.o desse regulamento até 31 de maio do ano que se segue ao exercício orçamental em causa, com base nas contas anuais apresentadas pelo Reino Unido, acompanhadas das informações necessárias ao seu apuramento, de um parecer de auditoria relativo à integralidade, exatidão e veracidade das contas transmitidas e dos relatórios elaborados pelos organismos de certificação. |
(5) |
Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do Acordo de Saída, o Reino Unido tem a obrigação de continuar a assegurar o funcionamento do sistema de gestão e de controlo para o reconhecimento, o registo e a recuperação de dívidas resultantes das despesas financiadas pelo FEAGA no âmbito dos períodos de programação de 2014-2020 e de 2007-2013, em conformidade com o artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. |
(6) |
Em conformidade com o artigo 35.o do Regulamento (UE) 2021/2116, o exercício financeiro agrícola inicia-se em 16 de outubro do ano N-1 e termina em 15 de outubro do ano N. No quadro do apuramento das contas do exercício financeiro de 2022, dispõe o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2022/128 que devem ter-se em conta o reconhecimento, o registo e a recuperação das dívidas do Reino Unido entre 16 de outubro de 2021 e 15 de outubro de 2022. |
(7) |
A Comissão analisou as informações apresentadas pelo Reino Unido e notificou-o dos resultados das suas verificações, juntamente com as alterações propostas. |
(8) |
No que respeita aos seguintes organismos pagadores do Reino Unido: «Department of Agriculture, Environment and Rural Affairs», «The Scottish Government Rural Payments and Inspections Directorate», «Welsh Government» e «Rural Payments Agency», as contas anuais e os documentos de acompanhamento permitem à Comissão tomar uma decisão sobre a sua integralidade, exatidão e veracidade. |
(9) |
Nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, se a recuperação das irregularidades não tiver ocorrido no prazo de quatro anos a contar da data do pedido de recuperação, ou no prazo de oito anos se for objeto de uma ação perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da não-recuperação são assumidas em 50 % pelo Reino Unido. De acordo com o artigo 54.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, o Reino Unido deve juntar às contas anuais a apresentar à Comissão nos termos do artigo 29.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 um quadro certificado com os montantes a seu cargo por força do artigo 54.o, n.o 2, do referido Regulamento (UE) n.o 1306/2013. As regras relativas ao cumprimento da obrigação que incumbe ao Reino Unido de comunicar os montantes a recuperar constam do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014. O anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 estabelece o modelo de quadro a utilizar pelo Reino Unido para transmitir as informações sobre os montantes a recuperar. Com base nos quadros preenchidos pelo Reino Unido, a Comissão decide das consequências financeiras da não-recuperação dos montantes relativos a irregularidades com mais de quatro ou oito anos, respetivamente. |
(10) |
Ao abrigo do artigo 54.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, o Reino Unido pode, por motivos devidamente justificados, decidir não proceder à recuperação. Essa decisão só pode ser tomada se o conjunto dos custos já suportados ou previsíveis for superior ao montante a recuperar, ou se a recuperação se revelar impossível devido à insolvência do devedor ou das pessoas legalmente responsáveis pela irregularidade, verificada e reconhecida de acordo com o direito nacional. Se a decisão tiver sido tomada no prazo de quatro anos a contar da data do pedido de recuperação, ou de oito anos se a recuperação for objeto de uma ação perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da não-recuperação são assumidas a 100 % pelo orçamento da UE. Os montantes que o Reino Unido tenha decidido não recuperar e a fundamentação da sua decisão constam do relatório de síntese a que se refere o artigo 54.o, n.o 4, do citado regulamento. Consequentemente, esses montantes não podem ser imputados ao Reino Unido, sendo, por conseguinte, suportados pelo orçamento da União. |
(11) |
Em conformidade com o artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a presente decisão não prejudica as decisões que a Comissão possa vir a tomar, que excluam do financiamento da União despesas que não tenham sido efetuadas em conformidade com as suas normas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As contas dos seguintes organismos pagadores do Reino Unido: «Department of Agriculture, Environment and Rural Affairs», «The Scottish Government Rural Payments and Inspections Directorate», «Welsh Government» e «Rural Payments Agency» são apuradas no respeitante às dívidas resultantes das despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) ao abrigo do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 e das perspetivas financeiras anteriores, em conformidade com o artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 para o exercício financeiro de 2022.
Os montantes recuperáveis do Reino Unido, ou que lhe sejam pagáveis a título da presente decisão, incluindo os resultantes da aplicação do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, constam do anexo da mesma decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão não prejudica eventuais decisões de apuramento da conformidade que a Comissão possa vir a adotar com fundamento no artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, que excluam do financiamento da União despesas não efetuadas em conformidade com as suas normas.
Artigo 3.o
O destinatário da presente decisão é o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
Feito em Bruxelas, em 24 de maio de 2023.
Pela Comissão
Janusz WOJCIECHOWSKI
Membro da Comissão
(1) JO L 435 de 6.12.2021, p. 187.
(2) JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.
(3) Regulamento de Execução (UE) 2022/128 da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, aos controlos, às garantias e à transparência (JO L 20 de 31.1.2022, p. 131).
(4) Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência (JO L 255 de 28.8.2014, p. 59).
ANEXO
Apuramento das contas dos organismos pagadores
Exercício financeiro de 2022 – FEAGA
Montante a recuperar ou a pagar ao Reino Unido
|
|
2022 – Despesas/Receitas afetadas dos organismos pagadores cujas contas são |
Total a + b |
Montante a imputar, nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, em relação ao FEAGA |
Total |
Montante a recuperar (-) ou a pagar (+) ao Reino Unido (1) |
|
apuradas |
dissociadas |
||||||
= despesas/receitas afetadas constantes da declaração anual |
= total das despesas/receitas afetadas constantes das declarações mensais |
||||||
|
|
a |
b |
c=a+b |
d |
e=c+d |
f=e |
UK |
GBP |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
-19 336,80 |
-19 336,80 |
-19 336,80 |
UK |
EUR |
-1 474 812,20 |
0,00 |
-1 474 812,20 |
0,00 |
-1 474 812,20 |
-1 474 812,20 |
|
|
Despesas (2) |
Receitas afetadas (2) |
Artigo 54.o, n.o 2 (= d) |
Total (= f) |
0802 06 01 |
6200 |
6200 |
|||
g |
h |
i |
j=g+h+i |
||
UK |
GBP |
0,00 |
0,00 |
-19 336,80 |
-19 336,80 |
UK |
EUR |
0,00 |
-1 474 812,20 |
0,00 |
-1 474 812,20 |
N. B.: Nomenclatura 2023: 0802 06 01 , 6200 |
(1) Para o cálculo do montante a recuperar ou a pagar ao Reino Unido, o montante considerado é o total da declaração anual, para as despesas apuradas (coluna a), ou o total das declarações mensais, para as despesas dissociadas (coluna b). Taxa de câmbio aplicável: artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segundo período, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão.
(2) LO 08 02 06 01 a repartir entre as correções negativas transformadas em receitas afetadas na LO 62 00 e as positivas, a favor do Reino Unido, a incluir no lado da despesa 08 02 06 01, nos termos do artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.