ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 139

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

66.° ano
26 de maio de 2023


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/1027 do Conselho, de 25 de maio de 2023, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

1

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2023/1028 da Comissão, de 20 de março de 2023, que altera o Regulamento (UE) n.o 748/2012 no que respeita à definição de aeronaves a motor complexas e que retifica o mesmo regulamento

10

 

*

Regulamento (UE) 2023/1029 da Comissão, de 25 de maio de 2023, que altera os anexos III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de fosmete no interior e à superfície de certos produtos ( 1 )

15

 

*

Regulamento (UE) 2023/1030 da Comissão, de 25 de maio de 2023, que altera o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a Bacillus amyloliquefaciens estirpe AH2, Bacillus amyloliquefaciens estirpe IT-45 e Purpureocillium lilacinum estirpe PL11 ( 1 )

28

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/1031 da Comissão, de 24 de maio de 2023, que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no respeitante à fixação dos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina

31

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/1032 da Comissão, de 25 de maio de 2023, que estabelece medidas para impedir a introdução e a propagação no território da União do vírus do fruto rugoso castanho do tomateiro (ToBRFV) e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/1191

34

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/1033 da Comissão, de 25 de maio de 2023, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/1080 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de vidro solar originário da República Popular da China e o Regulamento de Execução (UE) 2020/1081 que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de vidro solar originário da República Popular da China

44

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2023/1034 do Conselho, de 22 de maio de 2023, relativa à apresentação em nome da União Europeia de uma proposta de alteração do anexo I da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem, tendo em vista a décima quarta sessão da Conferência das Partes

47

 

*

Decisão (PESC) 2023/1035 do Conselho, de 25 de maio de 2023, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

49

 

*

Decisão de Execução (UE) 2023/1036 da Comissão, de 24 de maio de 2023, relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros no respeitante às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) no exercício financeiro de 2022 [notificada com o número C(2023) 3271]

57

 

*

Decisão de Execução (UE) 2023/1037 da Comissão, de 24 de maio de 2023, relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros no respeitante às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) no exercício financeiro de 2022 [notificada com o número C(2023) 3274]

73

 

*

Decisão de Execução (UE) 2023/1038 da Comissão, de 24 de maio de 2023, relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores do Reino Unido no respeitante às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) no exercício financeiro de 2022 [notificada com o número C(2023) 3275]

81

 

*

Decisão de Execução (UE) 2023/1039 da Comissão, de 24 de maio de 2023, relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores do Reino Unido no respeitante às dívidas resultantes das despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) no âmbito dos períodos de programação de 2007-2013 e 2014-2020 no exercício financeiro de 2022 [notificada com o número C(2023) 3272]

88

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

26.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1027 DO CONSELHO

de 25 de maio de 2023

que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e que revoga o Regulamento (UE) n.o 442/2011 (1), nomeadamente o artigo 32.o,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de janeiro de 2012, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria.

(2)

Com base numa reapreciação dessas medidas, as entradas relativas a duas pessoas falecidas deverão ser suprimidas da lista de pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos constante do anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012. As entradas relativas a 19 pessoas singulares que figuram nessa lista deverão ser atualizadas e alteradas.

(3)

Por conseguinte, o anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de maio de 2023.

Pelo Conselho

O Presidente

J. FORSSELL


(1)  JO L 16 de 19.1.2012, p. 1.


ANEXO

O anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 é alterado do seguinte modo:

1)

Na secção «A. Pessoas», são suprimidas as duas entradas seguintes:

122.

Dr. Fayssal ABBAS;

161.

Dr. Mohamad Zafer MOHABAK;

2)

Na secção «A. Pessoas», as entradas 5, 8, 12, 50, 51, 74, 107, 119, 120, 121, 192, 271, 284, 285, 290, 291, 324, 325 e 326 passam a ter a seguinte redação:

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

«5.

Hafiz (

Image 1
) MAKHLOUF (
Image 2
)

(t.c.p. Hafez Makhlouf)

Data de nascimento: 2.4.1971;

Local de nascimento: Damasco, Síria;

Passaporte diplomático n.o 014637352;

Sexo: masculino

Antigo coronel e responsável por uma unidade da Direção de Informações Gerais, Secção de Damasco, em funções após maio de 2011. Membro da família Makhlouf; primo do presidente Bashar al-Assad.

9.5.2011

8.

Rami (

Image 3

) MAKHLOUF (

Image 4

)

Data de nascimento: 10.7.1969;

Local de nascimento: Damasco, Síria;

Passaporte n.o 000098044;

Número de emissão 002-03-0015187;

Sexo: masculino

Importante homem de negócios que exerce atividades na Síria, com interesses nos setores dos serviços financeiros, dos transportes e do imobiliário; tem interesses financeiros e/ou ocupa cargos superiores e executivos nos fundos de investimento Al Mashreq, Bena Properties e Cham Holding.

Através dos seus interesses empresariais, fornece financiamento e apoio ao regime sírio.

É um membro influente da família Makhlouf, estando estreitamente ligado à família Assad; primo do presidente Bashar al-Assad.

9.5.2011

12.

Ghazwan Rifaat Kheir BEK

(t.c.p. Ghazqan Kheir Bek)

Data de nascimento: 10.3.1961;

Local de nascimento: Al-Shamiyah, Latakia, Síria;

Número do bilhete de identidade: 06010037444;

Sexo: masculino

Antigo ministro dos Transportes, em funções após maio de 2011 (nomeado em 27 de agosto de 2014). Anteriormente, foi diretor-geral do porto de Tartus. Enquanto antigo ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime sírio.

21.10.2014

50.

Tarif (

Image 5
) AKHRAS (
Image 6
)

(t.c.p. Al Akhras (

Image 7
))

Data de nascimento: 2.6.1951;

Local de nascimento: Homs, Síria;

Passaporte sírio n.o 0000092405;

Sexo: masculino

Importante homem de negócios que exerce atividades na Síria. Fundador do Grupo Akhras (Commodities, Trading, Processing and Logistics) e antigo presidente da Câmara de Comércio de Homs. Tem estreitas relações de negócios com a família do presidente Al-Assad. Antigo membro da Direção da Federação das Câmaras de Comércio da Síria. Prestou apoio logístico ao regime sírio (autocarros e carregadores de tanques). Por conseguinte, beneficia do regime sírio e presta-lhe apoio.

2.9.2011

51.

Issam (

Image 8

) ANBOUBA (

Image 9

)

Presidente da Anbouba for Agricultural Industries Co.;

Data de nascimento: 1952;

Local de nascimento: Homs, Síria;

Sexo: masculino

Importante homem de negócios que exerce atividades em diferentes setores da economia síria, como a agricultura, o imobiliário e a banca. Tem relações financeiras com altos funcionários sírios. Cofundador da Cham Holding.

2.9.2011

74.

Mohammad Walid GHAZAL

Data de nascimento: 1.11.1951;

Local de nascimento: Alepo, Síria;

Número do documento de identificação nacional sírio: 02020332623;

Sexo: masculino

Antigo ministro da Habitação e do Desenvolvimento Urbano (nomeado em 27 de agosto de 2014). Enquanto antigo ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime sírio.

21.10.2014

107.

Mohammad Ibrahim AL-SHA’AR

Data de nascimento: 1.10.1956;

Local de nascimento: Al-Haffah, Latakia, Síria;

Sexo: masculino

Antigo ministro do Interior. Enquanto antigo ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime sírio. Vice-presidente da Frente Progressista Nacional da Síria.

1.12.2011

119.

Sufian (

Image 10

) ALLAW (

Image 11

)

Data de nascimento: 8.2.1944;

Local de nascimento: al-Bukamal, Deir Ezzor, Síria;

Sexo: masculino

Antigo ministro do Petróleo e dos Recursos Minerais. Associado ao regime sírio e à sua violenta repressão da população civil.

27.2.2012

120.

Dr. Adnan (

Image 12

) SLAKHO (

Image 13

)

Data de nascimento: 7.9.1955;

Local de nascimento: Al-Malihah, Rif Dimashq, Síria;

Sexo: masculino

Antigo ministro da Indústria. Antigo ministro da Educação e atualmente consultor para o desenvolvimento das empresas no Ministério da Administração Local. Associado ao regime sírio e à sua violenta repressão da população civil.

27.2.2012

121.

Dr. Saleh (

Image 14

) AL-RASHED (

Image 15

)

Data de nascimento: 1.8.1964;

Local de nascimento: Província de Alepo, Síria;

Sexo: masculino

Antigo ministro da Educação e atual diretor do Departamento de Relações Internacionais da Faculdade de Relações Internacionais e Diplomacia da Universidade Privada de Al-Sham. Associado ao regime sírio e à sua violenta repressão da população civil.

27.2.2012

192.

Hashim Anwar AL-AQQAD

(t.c.p. Hashem Aqqad, Hashem Akkad, Hashim Akkad)

Data de nascimento: 8.8.1961;

Local de nascimento: Damasco, Síria;

Número do documento de identificação nacional sírio: 01020018085;

Sexo: masculino

Importante homem de negócios que exerce atividades na Síria, com interesses e/ou atividades em vários setores da economia síria. Tem interesses e/ou uma influência significativa no Anwar Aqqad Sons Group (AASG) e na sua filial United Oil. O AASG é um conglomerado de empresas com interesses em setores como o petróleo, o gás, os produtos químicos, os seguros, as máquinas industriais, o imobiliário, o turismo, as exposições, a contratação e o equipamento médico. É também cofundador de uma importante empresa de segurança (ProGuard).

Hashim Anwar al-Aqqad também foi deputado do Parlamento sírio ainda em 2012.

Hashim Anwar Al-Aqqad não teria continuado a ter êxito sem a ajuda do regime sírio. Atendendo à importância das suas ligações políticas e de negócios ao regime sírio, apoia o regime sírio e tira dele benefícios.

23.7.2014

271.

Khaled AL-ZUBAIDI

(t.c.p. (Mohammed) Khaled/Khalid (Bassam) (al-) Zubaidi/Zubedi)

(خالد الزبيدي)

Nacionalidade: síria;

Cargo: coproprietário da empresa Zubaidi and Qalei LLC; diretor da Agar Investment Company; diretor-geral das empresas Al Zubaidi e Al Zubaidi & Al Taweet Contracting Company; diretor e proprietário da Zubaidi Development Company; coproprietário da Enjaz Investment Company;

Sexo: masculino

Importante homem de negócios que exerce atividades na Síria, com investimentos significativos no setor da construção, incluindo uma participação de 50 % na Zubaidi and Qalei LLC, que está a construir o complexo turístico de luxo “Grand Town” e com a qual o regime sírio celebrou uma convenção por 45 anos em troca de 19-21 % das suas receitas. Khaled al-Zubaidi beneficia do regime sírio e/ou presta-lhe apoio no âmbito das suas atividades empresariais, especialmente através desta participação no empreendimento “Grand Town”.

Khaled al-Zubaidi assinou um patrocínio (no valor de 350 000 dólares americanos) com o clube de futebol sírio Wihda FC através de uma das suas empresas, a Hijaz Company. Membro da Federação das Câmaras de Turismo da Síria desde 2019. Presidente do Conselho de Empresários Sírio-argelino.

21.1.2019

284.

Mazin AL-TARAZI

(t.c.p.

Image 16
; Mazen al-Tarazi)

(مازن الترزي)

Data de nascimento: setembro de 1962;

Nacionalidade: síria;

Cargo: homem de negócios;

Sexo: masculino

Importante homem de negócios que exerce atividades na Síria, com investimentos significativos nos setores da construção e da aviação. Através dos seus investimentos e atividades, Mazin al-Tarazi beneficia do regime sírio e/ou presta-lhe apoio. Em particular, Mazin al-Tarazi celebrou um acordo com a Damascus Cham Holding para um investimento de 320 milhões de dólares americanos na construção de Marota City, um empreendimento residencial e comercial de luxo apoiado pelo regime sírio. Também lhe foi concedida uma licença para uma companhia aérea privada na Síria. Em setembro de 2019, criou a Al-Dana Group Investments LLC, uma empresa de 25 milhões de dólares sírios, ligada à exportação/importação e ao investimento em instalações turísticas e complexos comerciais. Mazin Al-Tarazi é membro do Conselho de Empresários Sírio-iraniano (SIBC) e serviu de intermediário para o regime iraniano adquirir bens imóveis na Síria.

21.1.2019

285.

Samer FOZ

(t.c.p. Samir Foz/Fawz; Samer Zuhair Foz; Samer Foz bin Zuhair)

(سامر فوز)

Data de nascimento: 20.5.1973;

Local de nascimento: Homs, Síria;

Nacionalidades: síria, turca;

Número de passaporte turco: U 09471711 (local de emissão: Turquia; validade: 21.7.2024);

Número nacional sírio: 06010274705;

Endereço: Platinum Tower, office No 2405, Jumeirah Lake Towers, Dubai, EAU;

Sexo: masculino

Importante homem de negócios que exerce atividades na Síria, com interesses e atividades em vários setores da economia síria. Samer Foz fornece apoio financeiro e de outra natureza ao regime sírio, incluindo o financiamento das Military Security Shield Forces na Síria e a intermediação de negócios de cereais. Também beneficia financeiramente do acesso a oportunidades comerciais através do comércio de trigo e de projetos de reconstrução graças às suas ligações ao regime sírio.

Em 2021, Samer Foz abriu uma fábrica de refinação de açúcar (a Samer Foz Factory) para apoiar o objetivo do regime sírio de aumentar a produção de açúcar em todo o país.

21.1.2019

290.

Waseem AL-KATTAN

(وسيم القطان)

(t.c.p. Waseem, Wasseem, Wassim, Wasim; Anouar; al-Kattan, al-Katan, al-Qattan, al-Qatan; وسيم قطان, وسيم أنوار القطان)

Data de nascimento: 4.3.1976;

Nacionalidade: síria;

Número do documento de identificação nacional sírio: 10090110187

Cargo: presidente da Câmara de Comércio da província de Damasco-Campo (rural);

Familiares/sócios/entidades ou parceiros/ligações:

Larosa Furniture/Furnishing; Jasmine Fields Company Ltd.; Muruj Cham (Murooj al-Cham) Investment and Tourism Group; Adam and Investment LLC; Universal Market Company LLC; tesoureiro da Federação das Câmaras de Comércio da Síria;

Sexo: masculino

Importante homem de negócios que exerce atividades na Síria e que apoia o regime sírio e dele beneficia. Proprietário de inúmeras empresas e sociedades gestoras de participações sociais (holdings) com interesses e atividades em vários setores económicos como o imobiliário, a indústria hoteleira de luxo e os centros comerciais. Waseem al-Kattan tornou-se rapidamente um importante homem de negócios cobrando impostos sobre mercadorias introduzidas clandestinamente na zona de Ghouta oriental, então sitiada, e está atualmente implicado em formas agressivas de clientelismo em benefício do regime sírio. Graças à suas estreitas ligações ao regime, Waseem al-Kattan retira benefícios financeiros de um acesso privilegiado a concursos públicos, bem como a licenças e contratos adjudicados por organismos públicos.

Em 2020, Al-Kattan foi eleito membro da Câmara de Comércio de Damasco. Em novembro de 2021, Al-Kattan foi nomeado secretário da Federação das Câmaras de Comércio da Síria pelo Governo sírio, apesar de ter perdido as eleições. Em 2022, Al-Kattan foi nomeado presidente do Conselho de Empresários Sírio-omanense.

17.2.2020

291.

Amer FOZ

(t.c.p. Amer Zuhair Fawz)

(عامر فوز)

Data de nascimento: 11.3.1976;

Local de nascimento: Homs, Síria;

Nacionalidade: síria; São Cristóvão e Neves;

Número nacional: 06010274747;

Número de passaporte: 002-14-L169340

Cartão de residente dos EAU: 784-1976-7135283-5

Cargo: fundador da District 6 Company; Sócio fundador da Easy life Company;

Familiares/sócios/entidades ou parceiros/ligações: Samer Foz; vice-presidente da Asas Steel Company; Aman Holding;

Sexo: masculino

Importante homem de negócios com interesses e atividades comerciais pessoais e familiares em múltiplos setores da economia síria. Retira benefícios financeiros do acesso a oportunidades comerciais e apoia o regime sírio.

Está também associado a Samer Foz, seu irmão, designado pelo Conselho desde janeiro de 2019 enquanto importante homem de negócios que exerce atividades na Síria e apoia o regime sírio ou dele beneficia. Juntamente com o irmão, leva a cabo vários projetos comerciais, nomeadamente na zona de Adra al-Ummaliyya (subúrbios de Damasco). Estes projetos incluem uma fábrica de cabos e acessórios de cabos, bem como um projeto de produção de eletricidade com recurso à energia solar. Participaram igualmente em várias atividades com o EIIL (Daexe), em nome do regime de Assad, incluindo o fornecimento de armas e munições em troca de trigo e petróleo.

17.2.2020

324.

Ahmed KHALIL KHALIL

(t.c.p. Ahmed KHALIL, Ahmad Khalil Khalil)

(احمد خليل خليل)

Data de nascimento: 1969;

Local de nascimento: Qayrun;

Sexo: masculino

Ahmed Khalil Khalil é coproprietário da Sanad Protection and Security Services, uma empresa de segurança privada síria estabelecida em 2017 e supervisionada pelo Grupo Wagner na Síria, ativa na proteção dos interesses russos (fosfatos, gás e segurança de instalações petrolíferas) na Síria. A exploração dos recursos naturais gera receitas para o regime sírio. Além disso, a empresa dedica-se ao recrutamento de mercenários sírios para a Líbia e a Ucrânia.

Como tal, Ahmed Khalil Khalil apoia o regime sírio e beneficia dele.

21.7.2022

325.

Nasser Deeb DEEB

(t.c.p. Nasser Dhib, Nasser Dib, Nasser Deeb)

(ناصر ديب)

Data de nascimento: 21.2.1974;

Local de nascimento: Baniyas, Tartus, Síria;

Número do documento de identificação nacional sírio: 10090110187;

Sexo: masculino

Nasser Deeb Deeb é coproprietário da Sanad Protection and Security Services, uma empresa de segurança privada síria estabelecida em 2017 e supervisionada pelo Grupo Wagner, ativa na proteção dos interesses russos (fosfatos, gás e segurança de instalações petrolíferas) na Síria. A exploração dos recursos naturais gera receitas para o regime sírio. Além disso, Nasser Deeb Deeb é também coproprietário da empresa Ella Services, juntamente com Khodr Ali Taher.

Nessa qualidade, Nasser Deeb Deeb apoia o regime sírio e beneficia dele.

21.7.2022

326.

Issam SHAMMOUT

(t.c.p. Mohammed Issam Shammout, Mohamed Essam Shammout, Muhammad Issam Shammout, Muhammad Essam Shammout)

(محمد عصام شموط)

Data de nascimento: 26.8.1971

Local de nascimento: 232, Tanzeem Kafarsus, Damasco, Síria

Sexo: masculino

Issam Shammout é proprietário e presidente do conselho de administração da companhia aérea Cham Wings e chefe do Shammout Group, ativo nos setores automóvel, siderúrgico, da aviação, dos serviços de expedição, da construção e do imobiliário.

Nessa qualidade, Issam Shammout é um importante homem de negócios que exerce atividades na Síria.

21.7.2022».


26.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/10


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/1028 DA COMISSÃO

de 20 de março de 2023

que altera o Regulamento (UE) n.o 748/2012 no que respeita à definição de aeronaves a motor complexas e que retifica o mesmo regulamento

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente os artigos 19.o, n.o 1, e 62.°, n.o 13,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão (2) estabelece os requisitos de aeronavegabilidade e de certificação ambiental de produtos, peças e equipamentos de aeronaves civis, tais como motores, hélices e peças a instalar nessas aeronaves, para os fins do Regulamento (UE) 2018/1139.

(2)

O artigo 140.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1139 exige que as regras de execução adotadas com base no Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) sejam adaptadas ao Regulamento (UE) 2018/1139 até 12 de setembro de 2023. O Regulamento (UE) n.o 748/2012 deve, pois, ser alterado de molde a introduzir a definição de «aeronave a motor complexa».

(3)

O Regulamento Delegado (UE) 2022/1358 da Comissão (4) alterou o artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 748/2012 a fim de atualizar as referências ao anexo I do Regulamento (UE) n.o 748/2012. O artigo 1.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2022/1358 estabelece inadvertidamente que substitui o artigo 3.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 748/2012. Com efeito, deveria substituir os n.os 2 e 3 do referido artigo. O artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 748/2012 deve agora ser substituído na íntegra, a bem da clareza.

(4)

O artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) 2022/1358 estabelece inadvertidamente que substitui o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 748/2012. Efetivamente, o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 748/2012 é considerado importante para o correto funcionamento do Regulamento (UE) n.o 748/2012 e deveria ter sido mantido. Por conseguinte, o artigo 8.o, n.o 3, original deve ser reintroduzido como novo n.o 6.

(5)

O artigo 1.o, n.o 8, do Regulamento Delegado (UE) 2022/1358 estabelece inadvertidamente que substitui o artigo 9.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 748/2012. Com efeito, estas disposições são consideradas importantes para o correto funcionamento do Regulamento (UE) n.o 748/2012 e deveriam ter sido mantidas. O artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 748/2012 deve agora ser substituído na íntegra, a bem da clareza.

(6)

O Regulamento (UE) n.o 748/2012 deve, pois, ser alterado e retificado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 748/2012 é aditada a seguinte alínea h-A):

«h-A)

“Aeronave a motor complexa”:

i)

um avião:

com uma massa máxima à descolagem superior a 5 700 kg, ou

certificado para uma configuração máxima superior a dezanove lugares, ou

certificado para funcionar com uma tripulação mínima de dois pilotos, ou

equipado com (um) motor(es) turbo-jacto(s) ou mais do que um motor turbohélice; ou

ii)

um helicóptero certificado:

para uma massa máxima à descolagem superior a 3 175 kg, ou

para uma configuração máxima superior a nove lugares, ou

para funcionar com uma tripulação mínima de dois pilotos; ou

iii)

uma aeronave de rotor orientável.».

Artigo 2.o

O Regulamento (UE) n.o 748/2012 é retificado do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Continuidade da validade dos certificados-tipo e dos certificados de aeronavegabilidade conexos

1.   No que respeita aos produtos que dispunham de um certificado-tipo, ou de um documento autorizando a emissão de um certificado de aeronavegabilidade, emitido por um Estado-Membro em data anterior a 28 de setembro de 2003, aplicam-se as seguintes disposições:

a)

Considerar-se-á que o produto dispõe de um certificado-tipo emitido em conformidade com o presente regulamento se:

i)

a fundamentação da respetiva certificação de tipo foi:

tratando-se de produtos certificados segundo os procedimentos das JAA, a fundamentação da certificação de tipo das JAA, definida na respetiva ficha técnica JAA, ou

tratando-se de outros produtos, a fundamentação da certificação de tipo definida na ficha técnica do certificado-tipo do Estado de projeto, desde que esse Estado tenha sido:

um Estado-Membro, a menos que a Agência determine, tendo sobretudo em conta as especificações de certificação utilizadas e a experiência de serviço, que a fundamentação da certificação de tipo não assegura um nível de segurança equivalente ao exigido pelo Regulamento (UE) 2018/1139 e pelo presente regulamento, ou

um Estado com o qual um Estado-Membro tenha celebrado um acordo bilateral de aeronavegabilidade ou um acordo semelhante, ao abrigo do qual os produtos foram certificados com base nas especificações de certificação do Estado do projeto, a menos que a Agência decida que as referidas especificações de certificação ou a experiência de serviço ou o sistema de segurança do Estado do projeto não asseguram um nível de segurança equivalente ao exigido pelo Regulamento (UE) 2018/1139 e pelo presente regulamento.

A Agência deve realizar uma primeira avaliação das consequências das disposições do segundo travessão, tendo em vista a elaboração de um parecer destinado à Comissão com eventuais alterações do presente regulamento;

ii)

os requisitos de proteção ambiental eram os estipulados no anexo 16 da Convenção de Chicago aplicáveis ao produto;

iii)

as diretivas de aeronavegabilidade aplicáveis eram as do Estado de conceção;

b)

o projeto de uma aeronave registada num Estado-Membro antes de 28 de setembro de 2003 deve ser considerado aprovado em conformidade com o presente regulamento nos seguintes casos:

i)

o seu projeto de tipo de base fizesse parte de um certificado-tipo referido na alínea a);

ii)

as alterações a este projeto de tipo de base que não fossem da responsabilidade do titular do certificado-tipo tinham sido aprovadas; e

iii)

tivessem sido respeitadas as diretivas sobre navegabilidade emitidas ou aprovadas pelo Estado-Membro de registo antes de 28 de setembro de 2003, incluindo toda e qualquer variação às diretivas de aeronavegabilidade do Estado de conceção aceites pelo Estado-Membro de registo.

2.   No que respeita aos produtos em relação aos quais estava em curso, à data de 28 de setembro de 2003, um processo de certificação de tipo, através das JAA ou de um Estado-Membro, aplicam-se as seguintes disposições:

a)

Se estiver em curso um processo de certificação em vários Estados-Membros, utilizar-se-á como referência o projeto mais avançado;

b)

As alíneas a), b) e c) do ponto 21.A.15 do anexo I (parte 21) não são aplicáveis;

c)

Em derrogação ao disposto no ponto 21.B.80 do anexo I (parte 21), a fundamentação da certificação de tipo é a estabelecida pelas JAA ou pelo Estado-Membro, conforme aplicável, à data do requerimento de aprovação;

d)

As constatações de conformidade efetuadas segundo os procedimentos das JAA ou do Estado-Membro são consideradas efetuadas pela Agência para efeitos da observância do disposto no ponto 21.A.20, alíneas a) e d), do anexo I (parte 21).

3.   No que respeita aos produtos que dispõem de um certificado-tipo nacional, ou equivalente, e em relação aos quais o processo de aprovação de uma alteração em curso num Estado-Membro não estava concluído à data de determinação do certificado-tipo em conformidade com o presente regulamento, aplicam-se as seguintes condições:

a)

Se estiver em curso um processo de aprovação em vários Estados-Membros, utilizar-se-á como referência o projeto mais avançado;

b)

O ponto 21.A.93 do anexo I (parte 21) não é aplicável;

c)

A base da certificação de tipo aplicável será a estabelecida pelas JAA ou pelo Estado-Membro, conforme aplicável, à data do requerimento para aprovação da alteração;

d)

As constatações de conformidade efetuadas segundo os procedimentos das JAA ou do Estado-Membro são consideradas efetuadas pela Agência para efeitos da observância do disposto no ponto 21.B.107, alínea a), do anexo I (parte 21).

4.   No que respeita aos produtos que dispunham de um certificado-tipo nacional, ou equivalente, e em relação aos quais o procedimento de aprovação de um projeto de grande reparação em curso num Estado-Membro não estava concluído à data em que o certificado-tipo devia estar em conformidade com o presente regulamento, as constatações de conformidade efetuadas segundo os procedimentos das JAA ou do Estado-Membro são consideradas efetuadas pela Agência para efeitos da observância do disposto no ponto 21.A.433, alínea a), do anexo I (parte 21).

5.   Um certificado de aeronavegabilidade emitido por um Estado-Membro e que ateste a conformidade com um certificado-tipo determinado de acordo com o n.o 1 será considerado conforme com o presente regulamento.»

;

2)

No artigo 8.o, é aditado o seguinte n.o 6:

«6.   Considerar-se-á que as aprovações das entidades de projeto emitidas ou reconhecidas por um Estado-Membro em conformidade com os procedimentos e requisitos aplicáveis das JAA e válidas em data anterior a 28 de setembro de 2003 cumprem com o disposto no presente regulamento.»

;

3)

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.o

Entidades de produção

1.   Qualquer entidade responsável pelo fabrico de produtos, peças e equipamentos deve demonstrar a sua capacidade em conformidade com o disposto no anexo I (parte 21). Não é exigida a demonstração de capacidade para as peças ou equipamentos fabricados por uma entidade que, em conformidade com o disposto no anexo I (parte 21), sejam elegíveis para instalação num produto com certificação de tipo sem um certificado autorizado de aptidão para serviço (ou seja, o formulário 1 da AESA).

2.   Em derrogação ao disposto no n.o 1, um fabricante cujo local de atividade principal não esteja situado num dos Estados-Membros pode demonstrar a sua capacidade exibindo um certificado emitido pelo Estado em questão para o produto, a peça ou o equipamento para o qual se aplica, desde que:

a)

esse seja o Estado onde se efetua a produção; e

b)

A Agência tenha concluído que o sistema desse Estado pratica o mesmo nível de autonomia de controlo da conformidade com os requisitos, tal como previsto pelo presente Regulamento, seja através de um sistema equivalente de aprovação das entidades, ou através da participação direta da autoridade competente desse Estado.

3.   Considerar-se-á que as aprovações das entidades de produção emitidas ou reconhecidas, em conformidade com os procedimentos aplicáveis das JAA e válidas em data anterior a 28 de setembro de 2003, cumprem com o disposto no presente regulamento.

4.   Em derrogação ao n.o 1, a entidade de produção pode solicitar à autoridade competente isenções dos requisitos ambientais referidos no artigo 9.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2018/1139.

5.   Em derrogação ao disposto no ponto 21.B.225, alínea d), pontos 1 e 2, do anexo I (parte 21), uma entidade de produção titular de um certificado de aprovação válido, emitido em conformidade com o anexo I (parte 21), poderá retificar, até 7 de março de 2025, quaisquer constatações de incumprimento relacionadas com os requisitos do anexo I introduzidos pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/201 da Comissão (*1).

Se, até 7 de março de 2025, a entidade não tiver encerrado essas constatações, o certificado de aprovação deverá ser revogado, limitado ou suspenso, total ou parcialmente.

6.   Em derrogação do disposto no ponto 21.A.125C, alínea a), ponto 1, do anexo I (parte 21), uma entidade responsável pelo fabrico de produtos, peças e equipamentos que não seja titular de um certificado de aprovação mas que seja titular de uma carta de acordo válida, emitida em 7 de março de 2023 ou anteriormente, em conformidade com o anexo I (parte 21), não é obrigada a cumprir os requisitos pertinentes do anexo I introduzidos pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/201.

7.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, uma pessoa singular ou coletiva responsável pelo projeto de produtos cujo estabelecimento principal se situe num Estado-Membro e que seja responsável pela produção de produtos e das respetivas peças ou equipamentos em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, pode, em alternativa, demonstrar a sua capacidade em conformidade com o anexo I-B (parte 21 — Light).

8.   A demonstração de capacidade nos termos do n.o 1 ou do n.o 2 não é exigida se a entidade de produção ou a pessoa singular ou coletiva estiverem envolvidas nas seguintes atividades de fabrico:

a)

Fabrico de peças ou equipamentos elegíveis, em conformidade com o anexo I (parte 21), para instalação num produto certificado de tipo sem necessidade de serem acompanhados de um certificado de aptidão para o serviço (ou seja, o formulário 1 da AESA);

b)

Fabrico de peças elegíveis, em conformidade com o anexo I-B (parte 21 — Light), para instalação numa aeronave que tenha sido objeto de uma declaração de conformidade do projeto sem que deva ser acompanhada de um certificado de aptidão para o serviço (ou seja, o formulário 1 da AESA);

c)

Fabrico de uma aeronave que tenha sido objeto da declaração de conformidade do projeto a que se refere o artigo 2.o, n.o 3, e de peças elegíveis para instalação nessa aeronave. Nesse caso, as atividades de fabrico devem ser realizadas em conformidade com o anexo I-B, secção A, subparte R (parte 21 — Light) por uma entidade de produção ou por uma pessoa singular ou coletiva cujo estabelecimento principal se situe num Estado-Membro.

(*1)  Regulamento Delegado (UE) 2022/201 da Comissão, de 10 de dezembro de 2021, que altera o Regulamento (UE) n.o 748/2012 no que respeita aos sistemas de gestão e aos sistemas de comunicação de ocorrências a estabelecer pelas entidades de projeto e produção, bem como aos procedimentos aplicados pela Agência, e retifica esse regulamento (JO L 33 de 15.2.2022, p. 7).»."

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 25 de agosto de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de março de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (JO L 224 de 21.8.2012, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (JO L 79 de 19.3.2008, p. 1).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2022/1358 da Comissão, de 2 de junho de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 748/2012 no que respeita à aplicação de requisitos mais proporcionados para as aeronaves utilizadas na aviação desportiva e recreativa (JO L 205 de 5.8.2022, p. 7).


26.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/15


REGULAMENTO (UE) 2023/1029 DA COMISSÃO

de 25 de maio de 2023

que altera os anexos III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de fosmete no interior e à superfície de certos produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 18.o, n.o 1, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o fosmete.

(2)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») emitiu um parecer fundamentado sobre o reexame dos LMR em vigor para o fosmete, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (2). Propôs ainda alterar a definição do resíduo, para efeitos de aplicação da lei, de «fosmete e fosmete-oxon expresso em fosmete» para «fosmete». A Comissão considera esta nova definição do resíduo adequada no contexto do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(3)

No seu parecer fundamentado sobre o reexame dos LMR em vigor para o fosmete, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, a Autoridade identificou um risco para os consumidores no que se refere aos LMR em toranjas, laranjas, limões, limas, tangerinas, cocos, maçãs, peras, marmelos, nêsperas, nêsperas-do-japão, damascos, pêssegos, uvas de mesa, uvas para vinho, mirtilos, airelas, cunquates e batatas. Além disso, no contexto de uma decisão de não renovação da aprovação da substância ativa fosmete (3), a Autoridade publicou uma conclusão (4) sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas da substância ativa fosmete, que explica que a avaliação dos riscos para os consumidores por via alimentar do fosmete não pôde ser concluída por se encontrarem incompletos os dados, nomeadamente o perfil toxicológico e o potencial genotóxico do metabolito fosmete-oxon. Tendo em conta as lacunas de dados, a Autoridade não pôde excluir efeitos nocivos para a saúde humana resultantes dos LMR em vigor para o fosmete em todos os produtos. Por conseguinte, nenhum dos LMR em vigor para o fosmete, incluindo os baseados nos limites máximos de resíduos do Codex (LCX), pôde ser confirmado como sendo seguro para os consumidores. É, por conseguinte, adequado suprimir os LMR para o fosmete no anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, em conjugação com o seu artigo 14.o, n.o 1, alínea a). Os LMR para o fosmete em todos os produtos devem ser fixados nos limites de determinação («LD»), específicos de cada produto e seguros para os consumidores, que devem ser estabelecidos no anexo V do Regulamento (CE) n.o 396/2005, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento.

(4)

Além disso, a Autoridade e um Estado-Membro identificaram que o valor por defeito de 0,01* mg/kg para laranjas, batatas, maçãs, peras, ananases, melões, melancias, beterraba-sacarina (raízes) e leite (vaca) não proporciona um nível suficiente de proteção dos consumidores. Por conseguinte, os LD para estes produtos devem ser fixados em 0,005* mg/kg, o nível mais baixo que se pode alcançar que é seguro para os consumidores.

(5)

A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia para os resíduos de pesticidas quanto à necessidade de adaptar determinados LD. Esses laboratórios propuseram LD específicos do produto que são analiticamente alcançáveis.

(6)

Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os comentários produzidos foram tidos em conta.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(8)

Deve prever-se um período razoável antes de os novos LMR passarem a ser aplicáveis para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam adaptar-se aos requisitos resultantes da alteração dos LMR.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 15 de setembro de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de maio de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), «Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for phosmet according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005», EFSA Journal, vol. 20, n.o 7, artigo 7448, 2022.

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2022/94 da Comissão, de 24 de janeiro de 2022, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa fosmete, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 16 de 25.1.2022, p. 33).

(4)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), «Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance phosmet», EFSA Journal, vol. 19, n.o 3, artigo 6237, 2021.


ANEXO

Os anexos III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

1)

Na parte A do anexo III, é suprimida a coluna relativa ao fosmete.

2)

No anexo V, é aditada a seguinte coluna relativa ao fosmete:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR  (1)

Fosmete

(1)

(2)

(3)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

0110000

Citrinos

 

0110010

Toranjas

0,01  ((*))

0110020

Laranjas

0,005  ((*))

0110030

Limões

0,01  ((*))

0110040

Limas

0,01  ((*))

0110050

Tangerinas

0,01  ((*))

0110990

Outros (2)

0,01  ((*))

0120000

Frutos de casca rija

0,01  ((*))

0120010

Amêndoas

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

0120040

Castanhas

 

0120050

Cocos

 

0120060

Avelãs

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

0120080

Nozes-pecãs

 

0120090

Pinhões

 

0120100

Pistácios

 

0120110

Nozes comuns

 

0120990

Outros (2)

 

0130000

Frutos de pomóideas

 

0130010

Maçãs

0,005  ((*))

0130020

Peras

0,005  ((*))

0130030

Marmelos

0,01  ((*))

0130040

Nêsperas

0,01  ((*))

0130050

Nêsperas-do-japão

0,01  ((*))

0130990

Outros (2)

0,01  ((*))

0140000

Frutos de prunóideas

0,01  ((*))

0140010

Damascos

 

0140020

Cerejas (doces)

 

0140030

Pêssegos

 

0140040

Ameixas

 

0140990

Outros (2)

 

0150000

Bagas e frutos pequenos

0,01  ((*))

0151000

a)

uvas

 

0151010

Uvas de mesa

 

0151020

Uvas para vinho

 

0152000

b)

morangos

 

0153000

c)

frutos de tutor

 

0153010

Amoras silvestres

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

0153990

Outros (2)

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

 

0154010

Mirtilos

 

0154020

Airelas

 

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

 

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

 

0154050

Bagas de roseira-brava

 

0154060

Amoras (brancas e pretas)

 

0154070

Azarolas

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

 

0154990

Outros (2)

 

0160000

Frutos diversos de

 

0161000

a)

pele comestível

0,01  ((*))

0161010

Tâmaras

 

0161020

Figos

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

0161040

Cunquates

 

0161050

Carambolas

 

0161060

Dióspiros/Caquis

 

0161070

Jamelões

 

0161990

Outros (2)

 

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

0,01  ((*))

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

0162020

Líchias

 

0162030

Maracujás

 

0162040

Figos-da-índia/Figos-de-cato

 

0162050

Cainitos

 

0162060

Caquis americanos

 

0162990

Outros (2)

 

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

0163010

Abacates

0,01  ((*))

0163020

Bananas

0,01  ((*))

0163030

Mangas

0,01  ((*))

0163040

Papaias

0,01  ((*))

0163050

Romãs

0,01  ((*))

0163060

Anonas

0,01  ((*))

0163070

Goiabas

0,01  ((*))

0163080

Ananases

0,005  ((*))

0163090

Fruta-pão

0,01  ((*))

0163100

Duriangos

0,01  ((*))

0163110

Corações-da-índia

0,01  ((*))

0163990

Outros (2)

0,01  ((*))

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

0210000

Raízes e tubérculos

 

0211000

a)

batatas

0,005  ((*))

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

0,01  ((*))

0212010

Mandiocas

 

0212020

Batatas-doces

 

0212030

Inhames

 

0212040

Ararutas

 

0212990

Outros (2)

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

0,01  ((*))

0213010

Beterrabas

 

0213020

Cenouras

 

0213030

Aipos-rábanos

 

0213040

Rábanos-rústicos

 

0213050

Tupinambos

 

0213060

Pastinagas

 

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

 

0213080

Rabanetes

 

0213090

Salsifis

 

0213100

Rutabagas

 

0213110

Nabos

 

0213990

Outros (2)

 

0220000

Bolbos

0,01  ((*))

0220010

Alhos

 

0220020

Cebolas

 

0220030

Chalotas

 

0220040

Cebolinhas

 

0220990

Outros (2)

 

0230000

Frutos de hortícolas

 

0231000

a)

solanáceas e malváceas

0,01  ((*))

0231010

Tomates

 

0231020

Pimentos

 

0231030

Beringelas

 

0231040

Quiabos

 

0231990

Outros (2)

 

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

0,01  ((*))

0232010

Pepinos

 

0232020

Cornichões

 

0232030

Aboborinhas

 

0232990

Outros (2)

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

 

0233010

Melões

0,005  ((*))

0233020

Abóboras

0,01  ((*))

0233030

Melancias

0,005  ((*))

0233990

Outros (2)

0,01  ((*))

0234000

d)

milho-doce

0,01  ((*))

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

0,01  ((*))

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

0,01  ((*))

0241000

a)

couves de inflorescência

 

0241010

Brócolos

 

0241020

Couves-flor

 

0241990

Outros (2)

 

0242000

b)

couves de cabeça

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

0242020

Couves-de-repolho

 

0242990

Outros (2)

 

0243000

c)

couves de folha

 

0243010

Couves-chinesas

 

0243020

Couves-de-folhas

 

0243990

Outros (2)

 

0244000

d)

couves-rábano

 

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

0,01  ((*))

0251010

Alfaces-de-cordeiro

 

0251020

Alfaces

 

0251030

Escarolas

 

0251040

Mastruços e outros rebentos e radículas

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

 

0251060

Rúculas/Erucas

 

0251070

Mostarda-castanha

 

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

 

0251990

Outros (2)

 

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

0,01  ((*))

0252010

Espinafres

 

0252020

Beldroegas

 

0252030

Acelgas

 

0252990

Outros (2)

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,01  ((*))

0254000

d)

agriões-de-água

0,01  ((*))

0255000

e)

endívias

0,01  ((*))

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

0,02  ((*))

0256010

Cerefólios

 

0256020

Cebolinhos

 

0256030

Folhas de aipo

 

0256040

Salsa

 

0256050

Salva

 

0256060

Alecrim

 

0256070

Tomilho

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

 

0256090

Louro

 

0256100

Estragão

 

0256990

Outros (2)

 

0260000

Leguminosas frescas

0,01  ((*))

0260010

Feijões (com vagem)

 

0260020

Feijões (sem vagem)

 

0260030

Ervilhas (com vagem)

 

0260040

Ervilhas (sem vagem)

 

0260050

Lentilhas

 

0260990

Outros (2)

 

0270000

Produtos hortícolas de caule

0,01  ((*))

0270010

Espargos

 

0270020

Cardos

 

0270030

Aipos

 

0270040

Funchos

 

0270050

Alcachofras

 

0270060

Alhos-franceses

 

0270070

Ruibarbos

 

0270080

Rebentos de bambu

 

0270090

Palmitos

 

0270990

Outros (2)

 

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0,01  ((*))

0280010

Cogumelos de cultura

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

0280990

Musgos e líquenes

 

0290000

Algas e organismos procariotas

0,01  ((*))

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,01  ((*))

0300010

Feijões

 

0300020

Lentilhas

 

0300030

Ervilhas

 

0300040

Tremoços

 

0300990

Outros (2)

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,01  ((*))

0401000

Sementes de oleaginosas

 

0401010

Sementes de linho

 

0401020

Amendoins

 

0401030

Sementes de papoila/dormideira

 

0401040

Sementes de sésamo

 

0401050

Sementes de girassol

 

0401060

Sementes de colza

 

0401070

Sementes de soja

 

0401080

Sementes de mostarda

 

0401090

Sementes de algodão

 

0401100

Sementes de abóbora

 

0401110

Sementes de cártamo

 

0401120

Sementes de borragem

 

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

 

0401140

Sementes de cânhamo

 

0401150

Sementes de rícino

 

0401990

Outros (2)

 

0402000

Frutos de oleaginosas

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

0402020

Sementes de palmeira

 

0402030

Frutos de palmeiras

 

0402040

Frutos de mafumeira

 

0402990

Outros (2)

 

0500000

CEREAIS

0,01  ((*))

0500010

Cevada

 

0500020

Trigo-mourisco e outros pseudocereais

 

0500030

Milho

 

0500040

Milho-miúdo

 

0500050

Aveia

 

0500060

Arroz

 

0500070

Centeio

 

0500080

Sorgo

 

0500090

Trigo

 

0500990

Outros (2)

 

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

 

0610000

Chás

0,01  ((*))

0620000

Grãos de café

0,05  ((*))

0630000

Infusões de plantas de

0,05  ((*))

0631000

a)

flores

 

0631010

Camomila

 

0631020

Hibisco

 

0631030

Rosa

 

0631040

Jasmim

 

0631050

Tília

 

0631990

Outros (2)

 

0632000

b)

folhas e plantas

 

0632010

Morangueiro

 

0632020

Rooibos

 

0632030

Erva-mate

 

0632990

Outros (2)

 

0633000

c)

raízes

 

0633010

Valeriana

 

0633020

Ginseng

 

0633990

Outros (2)

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

 

0640000

Grãos de cacau

0,05  ((*))

0650000

Alfarrobas

0,05  ((*))

0700000

LÚPULOS

0,05  ((*))

0800000

ESPECIARIAS

 

0810000

Especiarias - sementes

0,05  ((*))

0810010

Anis

 

0810020

Cominho-preto

 

0810030

Aipo

 

0810040

Coentro

 

0810050

Cominho

 

0810060

Endro/Aneto

 

0810070

Funcho

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

0810090

Noz-moscada

 

0810990

Outros (2)

 

0820000

Especiarias - frutos

0,05  ((*))

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

0820030

Alcaravia

 

0820040

Cardamomo

 

0820050

Bagas de zimbro

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

0820070

Baunilha

 

0820080

Tamarindos

 

0820990

Outros (2)

 

0830000

Especiarias - casca

0,05  ((*))

0830010

Canela

 

0830990

Outros (2)

 

0840000

Especiarias - raízes e rizomas

 

0840010

Alcaçuz

0,05  ((*))

0840020

Gengibre (10)

 

0840030

Açafrão-da-índia/Curcuma

0,05  ((*))

0840040

Rábano-rústico (11)

 

0840990

Outros (2)

0,05  ((*))

0850000

Especiarias - botões/rebentos florais

0,05  ((*))

0850010

Cravinho

 

0850020

Alcaparras

 

0850990

Outros (2)

 

0860000

Especiarias - estigmas

0,05  ((*))

0860010

Açafrão

 

0860990

Outros (2)

 

0870000

Especiarias - arilos

0,05  ((*))

0870010

Macis

 

0870990

Outros (2)

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

 

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

0,005  ((*))

0900020

Canas-de-açúcar

0,01  ((*))

0900030

Raízes de chicória

0,01  ((*))

0900990

Outros (2)

0,01  ((*))

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

1010000

Produtos de

0,01  ((*))

1011000

a)

suínos

 

1011010

Músculo

 

1011020

Tecido adiposo

 

1011030

Fígado

 

1011040

Rim

 

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1011990

Outros (2)

 

1012000

b)

bovinos

 

1012010

Músculo

 

1012020

Tecido adiposo

 

1012030

Fígado

 

1012040

Rim

 

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1012990

Outros (2)

 

1013000

c)

ovinos

 

1013010

Músculo

 

1013020

Tecido adiposo

 

1013030

Fígado

 

1013040

Rim

 

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1013990

Outros (2)

 

1014000

d)

caprinos

 

1014010

Músculo

 

1014020

Tecido adiposo

 

1014030

Fígado

 

1014040

Rim

 

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1014990

Outros (2)

 

1015000

e)

equídeos

 

1015010

Músculo

 

1015020

Tecido adiposo

 

1015030

Fígado

 

1015040

Rim

 

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1015990

Outros (2)

 

1016000

f)

aves de capoeira

 

1016010

Músculo

 

1016020

Tecido adiposo

 

1016030

Fígado

 

1016040

Rim

 

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1016990

Outros (2)

 

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

1017010

Músculo

 

1017020

Tecido adiposo

 

1017030

Fígado

 

1017040

Rim

 

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1017990

Outros (2)

 

1020000

Leite

 

1020010

Vaca

0,005  ((*))

1020020

Ovelha

0,01  ((*))

1020030

Cabra

0,01  ((*))

1020040

Égua

0,01  ((*))

1020990

Outros (2)

0,01  ((*))

1030000

Ovos de aves

0,01  ((*))

1030010

Galinha

 

1030020

Pata

 

1030030

Gansa

 

1030040

Codorniz

 

1030990

Outros (2)

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas (7)

0,05  ((*))

1050000

Anfíbios e répteis

0,01  ((*))

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,01  ((*))

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,01  ((*))

1100000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

 

1200000

PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

 

1300000

PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)

 


((*))  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.»


26.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/28


REGULAMENTO (UE) 2023/1030 DA COMISSÃO

de 25 de maio de 2023

que altera o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a Bacillus amyloliquefaciens estirpe AH2, Bacillus amyloliquefaciens estirpe IT-45 e Purpureocillium lilacinum estirpe PL11

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, e o artigo 14.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Não foram fixados limites máximos de resíduos («LMR») específicos para Bacillus amyloliquefaciens estirpe AH2, Bacillus amyloliquefaciens estirpe IT-45 e Purpureocillium lilacinum estirpe PL11. Por conseguinte, é aplicável o valor por defeito de 0,01 mg/kg estabelecido no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/1455 da Comissão (2) aprovou a substância ativa de baixo risco Bacillus amyloliquefaciens estirpe AH2. Durante a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas da substância ativa nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu (4), no que diz respeito à avaliação dos riscos para os consumidores por via alimentar, que não estavam disponíveis algumas informações, sendo necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores dos riscos. Tal como estabelecido no relatório de revisão dessa substância (5), no contexto da avaliação dos riscos da substância ativa nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o Bacillus amyloliquefaciens estirpe AH2 não é patogénico para os seres humanos, não se prevê que produza toxinas relevantes para a saúde humana e o risco para os seres humanos derivado de metabolitos é negligenciável. Tendo em conta a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas da substância ativa Bacillus amyloliquefaciens estirpe AH2, o relatório de revisão e o artigo 5.o e o artigo 14.o, n.o 2, alíneas a), c) e d), do Regulamento (CE) n.o 396/2005, não é necessário estabelecer LMR para esta substância, pelo que é adequado incluir o Bacillus amyloliquefaciens estirpe AH2 no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2022/159 da Comissão (6) aprovou a substância ativa de baixo risco Bacillus amyloliquefaciens estirpe IT-45. Durante a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas da substância ativa nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Autoridade concluiu (7), no que diz respeito à avaliação dos riscos para os consumidores por via alimentar, que não estavam disponíveis algumas informações, sendo necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores dos riscos. Tal como estabelecido no relatório de revisão dessa substância (8), no contexto da avaliação dos riscos da substância ativa nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o Bacillus amyloliquefaciens estirpe IT-45 não é patogénico para os seres humanos, não se prevê que produza toxinas relevantes para a saúde humana e o risco para os seres humanos derivado de metabolitos é negligenciável. Tendo em conta a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas da substância ativa Bacillus amyloliquefaciens estirpe IT-45, o relatório de revisão e o artigo 5.o e o artigo 14.o, n.o 2, alíneas a), c) e d), do Regulamento (CE) n.o 396/2005, não é necessário estabelecer LMR para esta substância, pelo que é adequado incluir o Bacillus amyloliquefaciens estirpe IT-45 no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) 2022/4 da Comissão (9) aprovou a substância ativa de baixo risco Purpureocillium lilacinum estirpe PL11. Durante a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas da substância ativa nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Autoridade concluiu (10), no que diz respeito à avaliação dos riscos para os consumidores por via alimentar, que não estavam disponíveis algumas informações, sendo necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores dos riscos. Tal como estabelecido no relatório de revisão dessa substância (11), no contexto da avaliação dos riscos da substância ativa nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o Purpureocillium lilacinum estirpe PL11 não é patogénico para os seres humanos e o risco para os seres humanos derivado de metabolitos é negligenciável. Tendo em conta a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas da substância ativa Purpureocillium lilacinum estirpe PL11, o relatório de revisão e o artigo 5.o e o artigo 14.o, n.o 2, alíneas a), c) e d), do Regulamento (CE) n.o 396/2005, não é necessário estabelecer LMR para esta substância, pelo que é adequado incluir o Purpureocillium lilacinum estirpe PL11 no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005, são inseridas as seguintes entradas por ordem alfabética: Bacillus amyloliquefaciens estirpe AH2, Bacillus amyloliquefaciens estirpe IT-45 e Purpureocillium lilacinum estirpe PL11.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de maio de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2021/1455 da Comissão, de 6 de setembro de 2021, que aprova a substância ativa de baixo risco Bacillus amyloliquefaciens estirpe AH2, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, JO L 315 de 7.9.2021, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

(4)  «Peer review of the pesticide risk assessment of the active substance Bacillus amyloliquefaciens strain AH2», EFSA Journal, vol. 18, n.o 7, artigo 6156, 2020, Doi: https://doi.org/10.2903/j.efsa.2020.6156.

(5)  «Review report for the active substance Bacillus amyloliquefaciens strain AH2 [finalised in the Standing Committee on Plants, Animals, Food and Feed at its meeting on 5 July 2021]», SANTE/11938/2020 Rev. 4, 6 de julho de 2021, (não traduzido para português) https://ec.europa.eu/food/plant/pesticides/eu-pesticides-database/start/screen/active-substances/details/1257.

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2022/159 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2022, que aprova a substância ativa de baixo risco Bacillus amyloliquefaciens estirpe IT-45, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 26 de 7.2.2022, p. 7).

(7)  «Peer review of the pesticide risk assessment of the active substance Bacillus amyloliquefaciens strain IT-45», EFSA Journal, vol. 19, n.o 5, artigo 6594, 2021, Doi: https://doi.org/10.2903/j.efsa.2021.6594.

(8)  «Review report for the active substance Bacillus amyloliquefaciens strain IT-45 [finalised in the Standing Committee on Plants, Animals, Food and Feed at its meeting on 1-2 December 2021]», SANTE/10762/2021 Rev. 1, 1-2 de dezembro de 2021, (não traduzido para português) https://ec.europa.eu/food/plant/pesticides/eu-pesticides-database/start/screen/active-substances/details/1333.

(9)  Regulamento de Execução (UE) 2022/4 da Comissão de 4 de janeiro de 2022 que aprova a substância ativa Purpureocillium lilacinum estirpe PL11 como substância de baixo risco em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 1 de 5.1.2022, p. 5).

(10)  «Peer review of the pesticide risk assessment of the active substance Purpureocillium lilacinum strain PL11», EFSA Journal, vol. 20, n.o 5, artigo 6393, 2022, Doi: https://doi.org/10.2903/j.efsa.2022.6393.

(11)  «Review report for the active substance Purpureocillium lilacinum strain PL11 [finalised in the Standing Committee on Plants, Animals, Food and Feed at its meeting on 22 October 2021]», SANTE/10418/2021 Rev. 4, (não traduzido para português) https://ec.europa.eu/food/plant/pesticides/eu-pesticides-database/start/screen/active-substances/details/1285


26.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/31


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1031 DA COMISSÃO

de 24 de maio de 2023

que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no respeitante à fixação dos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o, alínea b),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (3) estabeleceu as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixou os preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina.

(2)

O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revela que é necessário alterar os preços representativos para as importações de certos produtos, atendendo às variações dos preços consoante a origem.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 deve ser alterado em conformidade.

(4)

Dada a necessidade de assegurar que esta medida é aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de maio de 2023.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Wolfgang BURTSCHER

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 150 de 20.5.2014, p. 1.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão, de 28 de junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, que fixa os direitos adicionais de importação nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e que revoga o Regulamento n.o 163/67/CEE (JO L 145 de 29.6.1995, p. 47).


ANEXO

«ANEXO I

Código NC

Designação das mercadorias

Preço representativo

(em EUR/100 kg)

Garantia a que se refere o artigo 3.o

(em EUR/100 kg)

Origem  (1)

0207 14 10

Pedaços desossados de aves da espécie Gallus domesticus, congelados

258,9

12

BR

»

(1)  Nomenclatura fixada pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1470 da Comissão, de 12 de outubro de 2020, relativo à nomenclatura dos países e territórios para as estatísticas europeias sobre o comércio internacional de mercadorias e à discriminação geográfica de outras estatísticas das empresas (JO L 334 de 13.10.2020, p. 2).


26.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/34


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1032 DA COMISSÃO

de 25 de maio de 2023

que estabelece medidas para impedir a introdução e a propagação no território da União do vírus do fruto rugoso castanho do tomateiro (ToBRFV) e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/1191

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 30.o, n.o 1,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais (2), nomeadamente o artigo 22.o, n.o 3, e o artigo 52.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O vírus do fruto rugoso castanho do tomateiro (ToBRFV) («praga especificada») não consta atualmente da lista de pragas de quarentena da União nem da lista de pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena da União, no Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão (3). No entanto, preenche os critérios estabelecidos no anexo I, secção 3, subsecção 2, do Regulamento (UE) 2016/2031 para uma avaliação preliminar com vista à identificação de pragas passíveis de serem provisoriamente classificadas como pragas de quarentena da União e que exigem medidas temporárias, como se refere o artigo 30.o, n.o 1, do referido regulamento.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2020/1191 da Comissão (4) estabeleceu medidas para impedir a introdução e a propagação na União da praga especificada. O referido regulamento expira em 31 de maio de 2023.

(3)

Após a adoção do Regulamento de Execução (UE) 2020/1191, foram recolhidas informações científicas mais recentes sobre a propagação da praga especificada e sobre os métodos de análise, e as auditorias realizadas pelos serviços da Comissão forneceram informações sobre a aplicação das disposições e sobre o seu impacto na proteção contra a propagação da doença. Tal justifica a necessidade de adotar um novo ato com medidas mais pormenorizadas do que as previstas no referido regulamento.

(4)

A fim de assegurar a abordagem mais proativa em matéria de proteção fitossanitária, devem ser estabelecidas medidas para as situações em que qualquer pessoa no território da União suspeite ou tome conhecimento da presença da praga especificada, bem como no que diz respeito à correspondente notificação à autoridade competente e às medidas a tomar por esta.

(5)

Caso a presença da praga especificada seja oficialmente confirmada no território de um Estado-Membro, a autoridade competente do Estado-Membro em causa deve estabelecer uma área demarcada para assegurar a erradicação dessa praga e a evitar a sua propagação ao resto do território da União. Por forma a garantir a abordagem mais adequada e proporcionada, devem ser adotadas regras diferentes para a demarcação caso se confirme a presença da praga especificada em sítios de produção com proteção física, tendo em conta o reduzido risco fitossanitário resultante dessa proteção.

(6)

A fim de assegurar uma abordagem mais proativa para a proteção do território da União contra a praga especificada, os Estados-Membros devem realizar prospeções anuais para detetar a presença da praga especificada no seu território.

(7)

Devem ser estabelecidas regras para a circulação na União de sementes de Solanum lycopersicum L.e seus híbridos e de Capsicum spp. («sementes especificadas»), bem como de vegetais para plantação, com exceção das sementes especificadas, de Solanum lycopersicum L. e seus híbridos e de Capsicum spp. («vegetais especificados para plantação»), uma vez que essas sementes e vegetais para plantação são mais suscetíveis de hospedar e propagar a praga especificada.

(8)

Essas regras devem incluir, em conformidade com o tipo de vegetal e a sua produção, a indemnidade de pragas no sítio de produção, a inspeção visual, a amostragem e as análises, o manuseamento adequado dos lotes e as medidas aplicáveis às plantas-mãe. Tal abordagem é necessária para a adaptação às circunstâncias técnicas de cada caso de produção e circulação das sementes especificadas e dos vegetais especificados.

(9)

Em especial, todos os lotes de sementes especificadas devem ser submetidos a amostragem e a análises pela autoridade competente, a fim de detetar a presença da praga especificada. Essas sementes especificadas devem também ser objeto de análise pela autoridade competente ou pelo operador profissional, consoante o caso, antes de posterior transformação, tendo-se verificado, de acordo com essas análises, que estavam indemnes da praga especificada. Tal é necessário para a proteção do território da União contra a praga especificada, uma vez que as sementes especificadas são a matéria-prima para a produção de todos os respetivos vegetais.

(10)

A fim de proteger o território da União contra a praga especificada, devem ser estabelecidos requisitos para a introdução na União de sementes especificadas e de vegetais especificados para plantação provenientes de países terceiros. Esses requisitos devem ser semelhantes aos relativos à circulação na União das sementes especificadas e dos vegetais especificados para plantação na União, a fim de assegurar uma abordagem não discriminatória.

(11)

É proporcionado excluir desses requisitos as sementes especificadas e os vegetais especificados pertencentes a variedades reconhecidamente resistentes à praga especificada, dado que, no caso desses vegetais, o respetivo risco fitossanitário é reduzido para um nível aceitável. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão e aos outros Estados-Membros a lista dessas variedades resistentes, regularmente atualizada.

(12)

A fim de assegurar controlos oficiais eficazes contra a entrada da praga especificada na União, pelo menos 20 % das remessas de sementes especificadas e de vegetais especificados para plantação devem ser sujeitas a amostragem e análises pela autoridade competente nos postos de controlo fronteiriço de primeira chegada à União ou num ponto de controlo, tal como referido no Regulamento Delegado (UE) 2019/2123 da Comissão (5). No caso das remessas de sementes especificadas e de vegetais especificados para plantação originárias de Israel e da China, essa taxa de amostragem e análise deve ser de 50 % e 100 %, respetivamente, devido ao maior número de interceções da praga especificada em produtos originários desses países terceiros.

(13)

A fim de conceder tempo suficiente aos países terceiros, às autoridades competentes e aos operadores profissionais para se adaptarem às disposições do presente regulamento, este deve ser aplicável a partir de 1 de setembro de 2023. Por este motivo, e a fim de evitar qualquer lacuna jurídica, o termo da aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2020/1191 deve ser prorrogado de 31 de maio de 2023 a 31 de agosto de 2023.

(14)

A avaliação completa da praga especificada, a fim de determinar o seu risco para o território da União, continua pendente. Por este motivo, o presente regulamento deve ser aplicável até 31 de dezembro de 2024, a fim de dar tempo suficiente para que a avaliação ocorra até essa data.

(15)

Para eliminar rapidamente o risco fitossanitário da praga especificada, as regras do presente regulamento devem ser aplicáveis o mais rapidamente possível. Por conseguinte, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

(16)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece as medidas para impedir a introdução e a propagação na União do vírus do fruto rugoso castanho do tomateiro (ToBRFV).

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Praga especificada», o vírus do fruto rugoso castanho do tomateiro (ToBRFV);

b)

«Vegetais especificados», vegetais de Solanum lycopersicum L. e seus híbridos e de Capsicum spp., com exceção das sementes especificadas e dos frutos especificados;

c)

«Vegetais especificados para plantação», vegetais para plantação de Solanum lycopersicum L. e seus híbridos e de Capsicum spp., com exceção das sementes especificadas;

d)

«Sementes especificadas», sementes de Solanum lycopersicum L. e seus híbridos e de Capsicum spp.;

e)

«Frutos especificados», frutos de Solanum lycopersicum L. e seus híbridos e de Capsicum spp.

Artigo 3.o

Proibições relativas à praga especificada

A praga especificada não pode ser introduzida, circular, ser mantida nem multiplicada ou libertada no território da União.

Artigo 4.o

Medidas em caso de suspeita ou de conhecimento da presença da praga especificada

1.   Qualquer pessoa que, no território da União, suspeite ou tenha conhecimento da presença da praga especificada deve informar imediatamente a autoridade competente e fornecer-lhe todas as informações pertinentes sobre a presença, ou a suspeita da presença, dessa praga.

2.   Ao receber essas informações, a autoridade competente deve:

a)

Registar imediatamente as informações fornecidas;

b)

Tomar todas as medidas necessárias para confirmar ou refutar a presença ou a suspeita de presença da praga especificada;

c)

Assegurar que qualquer pessoa que tenha sob o seu controlo vegetais especificados, sementes especificadas ou frutos especificados que possam ser infetados com a praga especificada seja imediatamente informada:

i)

da presença ou suspeita da presença da praga especificada, e

ii)

dos eventuais riscos associados à praga especificada e das medidas a tomar.

Artigo 5.o

Prospeções sobre a presença da praga especificada

1.   As autoridades competentes devem realizar prospeções anuais para detetar a presença da praga especificada no seu território.

2.   Essas prospeções devem:

a)

Incluir a amostragem e as análises previstas no anexo; e

b)

Basear-se:

i)

no risco avaliado de introdução e propagação da praga especificada no Estado-Membro em causa, e

ii)

em princípios científicos e técnicos sólidos, no que se refere à possibilidade de detetar a praga especificada.

3.   Até 30 de abril de cada ano, os Estados-Membros devem notificar à Comissão e aos outros Estados-Membros os resultados das prospeções que foram realizadas durante o ano civil anterior.

Artigo 6.o

Medidas em caso de presença confirmada da praga especificada

1.   Sempre que a presença da praga especificada for confirmada oficialmente no território de um Estado-Membro, a autoridade competente desse Estado-Membro deve assegurar que são tomadas as medidas adequadas para erradicar a praga especificada, em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (UE) 2016/2031.

Essa autoridade competente deve tomar as medidas previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo, a menos que estejam preenchidas as condições previstas no artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/2031 no que diz respeito à praga especificada.

As medidas previstas nos n.os 2 e 3 não são aplicáveis aos vegetais especificados para plantação de variedades reconhecidamente resistentes à praga especificada. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão e aos outros Estados-Membros a lista dessas variedades resistentes, regularmente atualizada.

2.   A autoridade competente deve estabelecer sem demora uma área demarcada do seguinte modo:

a)

Se a praga especificada estiver presente em sítios de produção com proteção física, a área demarcada deve abranger, pelo menos, o sítio de produção onde foi detetada a praga especificada;

b)

Se a praga especificada estiver presente em sítios de produção que não os referidos na alínea a), a área demarcada deve abranger:

i)

uma zona infestada que inclua, pelo menos, o sítio de produção onde foi detetada a praga especificada,

ii)

uma zona-tampão de, pelo menos, 30 m em redor da zona infestada.

3.   Na área demarcada, a autoridade competente ou o operador profissional sob a supervisão oficial da autoridade competente deve:

a)

No caso de sítios de produção destinados à produção de vegetais especificados para plantação ou à produção de sementes especificadas:

i)

remover imediatamente e destruir todos os lotes infetados dos vegetais especificados para plantação e, se aplicável, o seu meio de cultura e as sementes especificadas provenientes desses lotes. Essa remoção e destruição devem ser efetuadas de modo a não haver risco de propagação da praga especificada,

ii)

aplicar medidas de higiene específicas aos trabalhadores, às estruturas, ferramentas e máquinas do sítio de produção, aos materiais e meios de transporte, a fim de evitar a propagação da praga especificada aos outros lotes presentes no sítio de produção e às culturas sucessivas dos vegetais especificados ou a outros sítios de produção,

iii)

destruir ou tratar o meio de cultura pelo menos no final da época de colheita de modo a não existir qualquer risco identificável de propagação da praga especificada;

b)

No caso de sítios de produção destinados à produção de frutos especificados:

i)

retirar e destruir todos os vegetais especificados infetados do sítio de produção pelo menos no final da época de colheita. A remoção deve ser efetuada de modo a não haver qualquer risco identificável de propagação da praga especificada,

ii)

aplicar medidas de higiene específicas aos trabalhadores, às estruturas, ferramentas e máquinas do sítio de produção, aos materiais e meios de embalagem e transporte dos frutos, a fim de impedir a propagação da praga especificada a culturas sucessivas dos vegetais especificados ou a outros sítios de produção,

iii)

destruir ou tratar o meio de cultura pelo menos no final da época de colheita de modo a não existir qualquer risco identificável de propagação da praga especificada.

Artigo 7.o

Circulação na União dos vegetais especificados para plantação

1.   Os vegetais especificados para plantação só podem circular na União se forem acompanhados de um passaporte fitossanitário emitido após a autoridade competente ou o operador profissional em causa terem concluído que as seguintes condições estão preenchidas:

a)

Os vegetais especificados para plantação provêm de sementes especificadas que cumprem os requisitos estabelecidos nos artigos 8.o e 10.o;

b)

Os vegetais especificados para plantação foram cultivados num sítio de produção onde se sabe que a praga especificada não ocorre, com base em inspeções oficiais realizadas no momento adequado para detetar essa praga;

c)

Os vegetais especificados para plantação que apresentaram sintomas da praga especificada foram submetidos a amostragem e a análises pela autoridade competente, e essas análises demonstraram que esses vegetais estão indemnes da praga especificada;

d)

Os lotes dos vegetais especificados para plantação foram mantidos separados de outros lotes de vegetais especificados, aplicando medidas de higiene adequadas.

A amostragem para as análises a que se refere o presente número é efetuada nos termos do anexo.

2.   As condições previstas no n.o 1 com vista à emissão de um passaporte fitossanitário não são aplicáveis aos vegetais especificados para plantação de variedades reconhecidamente resistentes à praga especificada. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão e aos outros Estados-Membros a lista dessas variedades resistentes, regularmente atualizada.

Artigo 8.o

Circulação na União das sementes especificadas

1.   As sementes especificadas só podem circular na União se forem acompanhadas de um passaporte fitossanitário emitido após a autoridade competente ou o operador profissional em causa terem concluído que as seguintes condições estão preenchidas:

a)

As plantas-mãe das sementes especificadas foram produzidas num sítio de produção onde se sabe que a praga especificada não ocorre, com base em inspeções oficiais realizadas no momento adequado para detetar essa praga;

b)

No caso de um lote de sementes especificadas originárias de mais de 30 plantas-mãe, esse lote de sementes especificadas foi submetido, antes da transformação, a amostragem e a análises pela autoridade competente, tal como estabelecido no anexo, para deteção da presença da praga especificada ou foi submetido a amostragem e a análises por operadores profissionais sob a supervisão oficial da autoridade competente, tendo-se verificado, de acordo com essas análises, que estava indemne da praga especificada. A eventual presença da peste especificada foi notificada à autoridade competente, e os lotes de sementes especificadas infetadas não podem circular no território da União;

c)

No caso de um lote de sementes especificadas originárias de 30 ou menos plantas-mãe, a autoridade competente, ou os operadores profissionais sob a supervisão oficial da autoridade competente, realizaram a amostragem e as análises, tal como estabelecido no anexo, nas sementes especificadas ou em cada planta-mãe dessas sementes especificadas. De acordo com essas análises, verificou-se que as sementes especificadas ou as plantas-mãe especificadas estavam indemnes da praga especificada. A eventual presença da peste especificada foi notificada à autoridade competente, e os lotes de sementes especificadas originárias das plantas-mãe infetadas não podem circular no território da União;

d)

Em caso de suspeita de presença da praga especificada, a amostragem e as análises só podem ser realizadas pelas autoridades competentes em conformidade com o artigo 87.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) 2016/2031;

e)

A origem de todos os lotes de sementes especificadas é registada e documentada.

2.   Em derrogação do n.o 1, alíneas a), b), c) e d), as sementes especificadas que tenham sido colhidas antes de 31 de agosto de 2023 e que, antes de circularem pela primeira vez na União, tenham sido consideradas em conformidade com os requisitos do Regulamento de Execução (UE) 2020/1191 pela autoridade competente ou pelo operador profissional em causa podem circular na União acompanhadas de um passaporte fitossanitário que ateste a conformidade com esses requisitos.

3.   Os lotes de sementes especificadas, que circularam pela primeira vez na União a partir de 1 de abril de 2021 e que tenham sido analisadas antes de 30 de setembro de 2020 com o método de teste de imunoabsorção enzimática (ELISA), devem ser novamente analisadas com um método de análise diferente do método ELISA, tal como referido no ponto 3 do anexo.

4.   A amostragem e as análises devem ser realizadas em conformidade com o anexo.

5.   As condições previstas n.os 1 e 2 com vista à emissão de um passaporte fitossanitário não são aplicáveis às sementes especificadas de variedades reconhecidamente resistentes à praga especificada. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão e aos outros Estados-Membros a lista dessas variedades resistentes, regularmente atualizada.

Artigo 9.o

Introdução na União dos vegetais especificados para plantação

1.   Os vegetais especificados para plantação, com exceção dos que pertencem a variedades que sejam reconhecidamente resistentes à praga especificada, originários de países terceiros só podem ser introduzidos na União se forem acompanhados de um certificado fitossanitário que inclua, na rubrica «Declaração adicional», os seguintes elementos:

a)

Uma declaração oficial de que os vegetais especificados para plantação provêm de sementes que cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 10.o;

b)

Uma declaração oficial de que os vegetais especificados para plantação foram produzidos num sítio de produção registado e supervisionado pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem e reconhecido como indemne da praga especificada, com base em inspeções oficiais, amostragem e análises realizadas no momento adequado para detetar essa praga;

c)

O nome do sítio de produção registado.

2.   Os vegetais especificados para plantação de variedades que sejam reconhecidamente resistentes à praga especificada, originários de países terceiros, só podem ser introduzidos na União se forem acompanhados de um certificado fitossanitário que, na rubrica «Declaração adicional», confirme essa resistência.

Artigo 10.o

Introdução de sementes especificadas na União

1.   As sementes especificadas originárias de países terceiros, com exceção das que pertencem a variedades que sejam reconhecidamente resistentes à praga especificada, só podem ser introduzidas na União se forem acompanhadas de um certificado fitossanitário que, na rubrica «Declaração adicional», contenha todos os seguintes elementos:

a)

Uma declaração oficial de que foram satisfeitas todas as condições seguintes:

i)

as plantas-mãe das sementes especificadas em causa foram produzidas num sítio de produção onde se sabe que a praga especificada não ocorre, com base em inspeções oficiais realizadas no momento adequado para detetar essa praga,

ii)

no caso de um lote de sementes especificadas originárias de mais de 30 plantas-mãe, esse lote especificado foi submetido, antes da transformação, a amostragem e a análises oficiais para deteção da praga especificada, tal como estabelecido no anexo, tendo-se verificado, de acordo com essas análises, que estava indemne da praga especificada,

iii)

no caso de um lote de sementes especificadas originárias de 30 ou menos plantas-mãe, a amostragem e as análises, tal como estabelecido no anexo, foram realizadas nas sementes especificadas, ou em cada planta-mãe individual dessas sementes especificadas. De acordo com esses testes, verificou-se que as sementes especificadas ou as plantas-mãe especificadas estavam indemnes da praga especificada;

b)

Informações que garantam a rastreabilidade do sítio de produção das plantas-mãe.

2.   As sementes especificadas de variedades que sejam reconhecidamente resistentes à praga especificada, originárias de países terceiros, só podem ser introduzidas na União se forem acompanhadas de um certificado fitossanitário que, na rubrica «Declaração adicional», confirme essa resistência.

3.   Em derrogação do n.o 1, alínea a), as sementes especificadas que tenham sido colhidas antes de 31 de agosto de 2023 e que, antes da sua introdução na União, tenham sido consideradas conformes com os requisitos do Regulamento de Execução (UE) 2020/1191, podem ser introduzidas no território da União acompanhadas de um certificado fitossanitário que indique, na rubrica «Declaração adicional», a seguinte declaração: «Estas sementes foram colhidas antes de 31 de agosto de 2023 e foram consideradas conformes com o Regulamento (UE) 2020/1191».

Artigo 11.o

Controlos oficiais aquando da introdução na União

Pelo menos 20 % das remessas de sementes especificadas e de vegetais especificados para plantação devem ser sujeitos a amostragem e análises pela autoridade competente nos postos de controlo fronteiriço de primeira chegada à União ou num ponto de controlo, tal como referido no artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2123, conforme estabelecido no anexo do presente regulamento.

Para as remessas de sementes especificadas e de vegetais especificados para plantação originários de Israel e da China a taxa de amostragem e análise é de 50 % e 100 % respetivamente.

Artigo 12.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2020/1191

No artigo 12.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/1191, a data de «31 de maio de 2023» é substituída por «31 de agosto de 2023».

Artigo 13.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável de 1 de setembro de 2023 a 31 de dezembro de 2024.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de maio de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 317 de 23.11.2016, p. 4.

(2)  JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (JO L 319 de 10.12.2019, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1191 da Comissão, de 11 de agosto de 2020, que estabelece medidas para impedir a introdução e a propagação na União do vírus do fruto rugoso castanho do tomateiro (ToBRFV) e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2019/1615 (JO L 262 de 12.8.2020, p. 6).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2019/2123 da Comissão, de 10 de outubro de 2019, que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras relativas aos casos e condições em que os controlos de identidade e os controlos físicos de determinadas mercadorias podem ser efetuados em pontos de controlo e os controlos documentais podem ser efetuados à distância dos postos de controlo fronteiriços (JO L 321 de 12.12.2019, p. 64).


ANEXO

1.   Regimes de amostragem de sementes especificadas, com exceção das de variedades que sejam reconhecidamente resistentes à praga especificada

A recolha de amostras de sementes para análise deve efetuar-se no âmbito dos seguintes regimes de amostragem, consoante os lotes de sementes e tal como referido nos quadros relevantes da Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias N.o 31 — Metodologias para a amostragem de remessas (ISPM n.o 31):

a)

Para lotes de sementes originárias de 30 ou menos plantas-mãe:

aplicação de um regime de amostragem hipergeométrica capaz de identificar com 95 % de fiabilidade um nível de presença de vegetais infetados igual ou superior a 10 %, ou

análise de cada planta-mãe do lote de sementes;

b)

Para um lote de sementes de 3 000 ou menos sementes: aplicação de um regime de amostragem hipergeométrica capaz de identificar com 95 % de fiabilidade um nível de presença de vegetais infetados igual ou superior a 10 %;

c)

Para um lote de sementes de mais de 3 000 mas de 30 000 ou menos sementes: aplicação de um regime de amostragem capaz de identificar, com uma fiabilidade de 95 %, um nível de presença de vegetais infetados igual ou superior a 1 %;

d)

Para um lote de sementes de mais de 30 000 sementes: aplicação de um regime de amostragem capaz de identificar com 95 % de fiabilidade um nível de presença de vegetais infetados igual ou superior a 0,1 %.

As subamostras são constituídas por 1 000 sementes, no máximo, para os métodos de reação de polimerização em cadeia (PCR).

2.   Regimes de amostragem de vegetais especificadas, com exceção dos de variedades que sejam reconhecidamente resistentes à praga especificada

a)

No caso desses vegetais especificados, deve ser colhida pelo menos uma amostra de até 200 folhas jovens na parte superior dos vegetais, ou sépalas de frutos, por cada sítio de produção e por cada cultivar, quando aplicável.

b)

No caso de vegetais sintomáticos, proceder-se-á à colheita de amostras para análise em, pelo menos, três folhas sintomáticas.

c)

Em caso de análise das plantas-mãe, devem ser colhidas folhas jovens na parte superior dos vegetais ou sépalas de frutos, conforme adequado.

3.   Métodos de análise para deteção e identificação da praga especificada em sementes, com exceção das de variedades que sejam reconhecidamente resistentes à praga especificada

Para a deteção da praga especificada nas sementes especificadas, deve ser utilizado um dos métodos de análise seguintes:

RT-PCR em tempo real, utilizando os iniciadores e sondas descritos no protocolo ISF (2020) (1);

RT-PCR em tempo real, utilizando iniciadores e sondas de Menzel e Winter (2021) (2);

RT-PCR em tempo real, utilizando iniciadores e sondas de Bernabé-Orts et al. (2021) (3).

Em caso de resultado positivo da análise de deteção, deve ser realizada uma segunda análise de acordo com um método diferente do utilizado para a deteção, com um dos métodos RT-PCR em tempo real acima indicados, utilizando a mesma amostra para confirmar a identificação. Em caso de incoerência entre os resultados da deteção e da identificação obtidos para sementes revestidas, deve ser retirado o revestimento das sementes, devendo estas ser objeto de nova análise, se aplicável.

4.   Métodos de análise para deteção e identificação da praga especificada nos vegetais especificados, com exceção dos de variedades que sejam reconhecidamente resistentes à praga especificada, e nos frutos especificados

Para a deteção da praga especificada nos vegetais especificados, com exceção dos de variedades que sejam reconhecidamente resistentes à praga especificada, e nos frutos especificados, deve ser utilizado um dos métodos de análise seguintes:

ELISA, apenas para material sintomático;

RT-PCR convencional, utilizando os iniciadores de Alkowni et al. (2019) (4);

RT-PCR convencional, utilizando os iniciadores de Rodriguez-Mendoza et al. (2019) (5);

RT-PCR em tempo real, utilizando os iniciadores e sondas descritos no protocolo ISF (2020) (1);

RT-PCR em tempo real, utilizando iniciadores e sondas de Menzel e Winter (2021) (2);

RT-PCR em tempo real, utilizando iniciadores e sondas de Bernabé-Orts et al. (2021) (3).

Em caso de resultado positivo da análise de deteção, deve ser realizada uma segunda análise de acordo com um método diferente do utilizado para a deteção, com um dos métodos RT-PCR acima indicados, utilizando a mesma amostra para confirmar a identificação.


(1)  «Detection of Infectious Tomato brown rugose fruit virus (ToBRFV) in Tomato and Pepper Seed», ISF, 2020, https://worldseed.org/our-work/seed-health/ishi-methods/, versão 1.5, carregada em 29.3.2023.

(2)  Menzel, W. e Winter, S., «Identification of novel and known tobamoviruses in tomato and other solanaceous crops using a new pair of generic primers and development of a specific RT- qPCR for ToBRFV», Acta Horticulturae, artigo 1316, p. 143-148, 2021.

(3)  Bernabé-Orts, J.M., Torre, C., Méndez-López, E., Hernando, Y., Aranda, M.A., «New Resources for the Specific and Sensitive Detection of the Emerging Tomato Brown Rugose Fruit Virus», Viruses, vol. 13, artigo 1680, 2021.

(4)  Alkowni, R, Alabdallah, O., Fadda, Z., «Molecular identification of tomato brown rugose fruit virus in tomato in Palestine», Journal of Plant Pathology, vol. 101, n.o 3, p. 719-723, 2019.

(5)  Rodríguez-Mendoza, J., Garcia-Avila, C.J., López-Buenfil, J.A., Araujo- Ruiz, K., Quezada, A., Cambrón-Crisantos, J.M., Ochoa-Martínez, D.L., «Identification of Tomato brown rugose fruit virus by RT-PCR from a coding region or replicase», Mexican Journal of Phytopathology, vol. 37, n.o 2, p. 346-356, 2019.


26.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/44


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1033 DA COMISSÃO

de 25 de maio de 2023

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/1080 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de vidro solar originário da República Popular da China e o Regulamento de Execução (UE) 2020/1081 que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de vidro solar originário da República Popular da China

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, e o Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (2), nomeadamente o artigo 24.o, n.o 1,

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2020/1080 da Comissão, de 22 de julho de 2020, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de vidro solar originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2020/1081 da Comissão, de 22 de julho de 2020, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de vidro solar originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho (4),

Considerando o seguinte:

1.   MEDIDAS EM VIGOR

1.1.   Direito anti-dumping

(1)

Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 470/2014 (5) («regulamento anti-dumping inicial»), a Comissão instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de vidro solar originário da República Popular da China.

(2)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1394 (6), após um novo inquérito relativo à absorção nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (7), a Comissão alterou o nível do direito anti-dumping imposto pelo regulamento anti-dumping inicial.

(3)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1080 (8), a Comissão prorrogou, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036, o direito anti-dumping definitivo por mais cinco anos («medidas em vigor»). As medidas em vigor variam entre 17,5 % e 75,4 %.

1.2.   Direitos de compensação

(4)

Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 471/2014 (9) («regulamento antissubvenções inicial»), a Comissão instituiu um direito de compensação definitivo sobre as importações de vidro solar originário da República Popular da China.

(5)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1081 (10), a Comissão prorrogou, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) 2016/1037, os direitos de compensação definitivos por mais cinco anos («medidas em vigor»). As medidas em vigor variam entre 3,2 % e 17,1 %.

1.3.   Produto sujeito às medidas

(6)

O produto sujeito às medidas anti-dumping e de compensação é o vidro solar constituído de vidro plano sodocálcico temperado, com um teor de ferro inferior a 300 ppm, uma transmitância solar superior a 88 % (medida de acordo com o fator AM1,5 entre 300-2 500 nm), uma resistência ao calor até 250 °C (medida de acordo com a norma EN 12150), uma resistência aos choques térmicos de Δ 150 K (medida de acordo com a norma EN 12150) e com uma resistência mecânica de 90 N/mm2 ou superior (medida de acordo com a norma EN 1288-3), atualmente classificado no código NC ex 7007 19 80 (códigos TARIC 7007198012, 7007198018, 7007198080 e 7007198085) e originário da República Popular da China (geralmente designado por «vidro solar»).

(7)

O produto sujeito às medidas é sobretudo utilizado como um dos componentes no fabrico de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e módulos fotovoltaicos de películas finas para produzir eletricidade («módulos fotovoltaicos»), bem como de coletores de fototérmicos planos utilizados, por exemplo, na produção de água quente («módulos fototérmicos»).

(8)

No entanto, o produto sujeito às medidas é definido por referência às suas características físicas e técnicas e não por qualquer utilização específica. Qualquer exclusão baseada na sua utilização final poderia conduzir a uma evasão às medidas. Por conseguinte, todo o vidro com as características físicas e técnicas referidas no considerando 6 está abrangido pelas medidas, independentemente da sua utilização. O facto de abranger o vidro utilizado para outros fins, como a construção de estufas e o mobiliário, foi clarificado nos regulamentos anti-dumping e de compensação iniciais (11).

2.   CLARIFICAÇÃO DO PRODUTO SUJEITO ÀS MEDIDAS

(9)

De acordo com a prática legislativa habitual confirmada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, os considerandos da legislação da União constituem um meio de interpretação. A interpretação da legislação da União procura garantir uma maior clareza de acordo com a finalidade objetivamente expressa. Tem de atender à finalidade e ao espírito da legislação, tendo em conta o seu contexto e os objetivos gerais. Uma vez que a Comissão foi informada de que as autoridades dos Estados-Membros tiveram dificuldades em interpretar a definição do produto nos regulamentos anti-dumping e antissubvenções iniciais, pretende agora garantir uma maior clareza nesta matéria.

(10)

Assim, a fim de assegurar uma aplicação uniforme das medidas em vigor, a Comissão considerou adequado alterar o dispositivo do Regulamento de Execução (UE) 2020/1080 e do Regulamento de Execução (UE) 2020/1081, a fim de incluir explicitamente uma clarificação do produto sujeito às medidas desde a sua adoção inicial.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2020/1080 passa a ter a seguinte redação:

«É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de vidro solar constituído de vidro plano sodocálcico temperado, com um teor de ferro inferior a 300 ppm, uma transmitância solar superior a 88 % (medida de acordo com o fator AM1,5 entre 300-2 500 nm), uma resistência ao calor até 250 °C (medida de acordo com a norma EN 12150), uma resistência aos choques térmicos de Δ 150 K (medida de acordo com a norma EN 12150) e com uma resistência mecânica de 90 N/mm2 ou superior (medida de acordo com a norma EN 1288-3), atualmente classificado no código NC ex 7007 19 80 (códigos TARIC 7007198012, 7007198018, 7007198080 e 7007198085) e originário da República Popular da China. O vidro solar sujeito ao direito anti-dumping inclui todo o vidro com as características técnicas e físicas acima referidas, independentemente de ser utilizado para módulos fotovoltaicos, coletores fototérmicos planos, mobiliário, a construção de estufas ou outros fins.»

Artigo 2.o

O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2020/1081 passa a ter a seguinte redação:

«É instituído um direito de compensação definitivo sobre as importações de vidro solar constituído de vidro plano sodocálcico temperado, com um teor de ferro inferior a 300 ppm, uma transmitância solar superior a 88 % (medida de acordo com o fator AM1,5 300-2 500 nm), uma resistência ao calor até 250 °C (medida de acordo com a norma EN 12150), uma resistência aos choques térmicos de Δ 150 K (medida de acordo com a norma EN 12150) e com uma resistência mecânica de 90 N/mm2 ou superior (medida de acordo com a norma EN 1288-3), atualmente classificado no código NC ex 7007 19 80 (códigos TARIC 7007198012, 7007198018, 7007198080 e 7007198085) e originário da República Popular da China. O vidro solar sujeito ao direito de compensação inclui todo o vidro com as características técnicas e físicas acima referidas, independentemente de ser utilizado para módulos fotovoltaicos, coletores fototérmicos planos, mobiliário, a construção de estufas ou outros fins.»

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de maio de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.

(3)  JO L 238 de 23.7.2020, p. 1.

(4)  JO L 238 de 23.7.2020, p. 43.

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 470/2014 da Comissão, de 13 de maio de 2014, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de vidro solar originário da República Popular da China (JO L 142 de 14.5.2014, p. 1).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1394 da Comissão, de 13 de agosto de 2015, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 470/2014, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/588, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de vidro solar originário da República Popular da China na sequência de um novo inquérito relativo à absorção nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 215 de 14.8.2015, p. 42).

(7)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51).

(8)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1080 da Comissão, de 22 de julho de 2020, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de vidro solar originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 238 de 23.7.2020, p. 1).

(9)  Regulamento de Execução (UE) n.o 471/2014 da Comissão, de 13 de maio de 2014, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de vidro solar originário da República Popular da China (JO L 142 de 14.5.2014, p. 23).

(10)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1081 da Comissão, de 22 de julho de 2020, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de vidro solar originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 238 de 23.7.2020, p. 43).

(11)  Secção B.2 do regulamento anti-dumping inicial e secção B.3 do regulamento antissubvenções inicial.


DECISÕES

26.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/47


DECISÃO (UE) 2023/1034 DO CONSELHO

de 22 de maio de 2023

relativa à apresentação em nome da União Europeia de uma proposta de alteração do anexo I da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem, tendo em vista a décima quarta sessão da Conferência das Partes

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem (1) (a «Convenção») foi celebrada pela União pela Decisão 82/461/CEE do Conselho (2) e entrou em vigor a 1 de novembro de 1983.

(2)

Nos termos do artigo XI da Convenção, a Conferência das Partes da Convenção (a «Conferência das Partes») poderá adotar alterações aos anexos I e II da Convenção.

(3)

A Conferência das Partes poderá adotar essas alterações na sua décima quarta sessão, de 23 a 28 de outubro de 2023. O Secretariado da Convenção informou as partes nesta de que, nos termos do artigo XI, ponto 3, da Convenção, as propostas de alteração devem ser comunicadas até 26 de maio de 2023. Enquanto parte na Convenção, a União pode apresentar tais propostas.

(4)

A inclusão da toninha-comum do Báltico Central, Phocoena phocoena (apenas a população do Báltico Central), no anexo I da Convenção está cientificamente fundamentada devido ao seu estado de conservação «criticamente em perigo», e em conformidade com a legislação da União e com o compromisso da União em matéria de cooperação internacional para a proteção da biodiversidade.

(5)

A União deverá, por conseguinte, apresentar essa proposta de alteração do anexo I da Convenção, devendo a Comissão comunicá-la ao Secretariado da Convenção,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Tendo em vista a décima quarta sessão da Conferência das Partes da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem, a União apresenta uma proposta de alteração ao anexo I da Convenção para nele incluir a toninha-comum do Báltico Central, Phocoena phocoena (apenas a população do Báltico Central).

2.   A Comissão, em nome da União, comunica a proposta a que se refere o n.o 1 ao Secretariado da Convenção.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção

Feito em Bruxelas, em 22 de maio de 2023.

Pelo Conselho

A Presidente

E. BUSCH


(1)  JO L 210 de 19.7.1982, p. 11.

(2)  Decisão 82/461/CEE do Conselho, de 24 de junho de 1982, relativa à conclusão da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem (JO L 210 de 19.7.1982, p. 10).


26.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/49


DECISÃO (PESC) 2023/1035 DO CONSELHO

de 25 de maio de 2023

que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de maio de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/255/PESC (1).

(2)

Em 30 de maio de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/849 (2), que prorroga as medidas restritivas constantes da Decisão 2013/255/PESC até 1 de junho de 2023.

(3)

Com base numa reapreciação da Decisão 2013/255/PESC, as medidas restritivas nela previstas deverão ser prorrogadas até 1 de junho de 2024.

(4)

As entradas relativas a duas pessoas falecidas deverão ser suprimidas da lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos constante do anexo I da Decisão 2013/255/PESC. As entradas relativas a 19 pessoas singulares que figuram nessa lista deverão ser atualizadas e alteradas.

(5)

Por conseguinte, a Decisão 2013/255/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2013/255/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 34.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 34.o

A presente decisão é aplicável até 1 de junho de 2024. Fica sujeita a reapreciação permanente. Pode ser prorrogada ou alterada, consoante adequado, se o Conselho considerar que não foram cumpridos os seus objetivos.»

;

2)

O anexo I é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de maio de 2023.

Pelo Conselho

O Presidente

J. FORSSELL


(1)  Decisão 2013/255/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO L 147 de 1.6.2013, p. 14).

(2)  Decisão (PESC) 2022/849 do Conselho, de 30 de maio de 2022, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO L 148 de 31.5.2022, p. 52).


ANEXO

O anexo I da Decisão 2013/255/PESC é alterado do seguinte modo:

1)

Na secção «A. Pessoas», são suprimidas as duas entradas seguintes:

122.

Dr. Fayssal ABBAS;

161.

Dr. Mohamad Zafer MOHABAK;

2)

Na secção «A. Pessoas», as entradas 5, 8, 12, 50, 51, 74, 107, 119, 120, 121, 192, 271, 284, 285, 290, 291, 324, 325 e 326 passam a ter a seguinte redação:

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

«5.

Hafiz (

Image 17
) MAKHLOUF (
Image 18
)

(t.c.p. Hafez Makhlouf)

Data de nascimento: 2.4.1971;

Local de nascimento: Damasco, Síria;

Passaporte diplomático n.o 014637352;

Sexo: masculino

Antigo coronel e responsável por uma unidade da Direção de Informações Gerais, Secção de Damasco, em funções após maio de 2011. Membro da família Makhlouf; primo do presidente Bashar al-Assad.

9.5.2011

8.

Rami (

Image 19

) MAKHLOUF (

Image 20

)

Data de nascimento: 10.7.1969;

Local de nascimento: Damasco, Síria;

Passaporte n.o 000098044;

Número de emissão 002-03-0015187;

Sexo: masculino

Importante homem de negócios que exerce atividades na Síria, com interesses nos setores dos serviços financeiros, dos transportes e do imobiliário; tem interesses financeiros e/ou ocupa cargos superiores e executivos nos fundos de investimento Al Mashreq, Bena Properties e Cham Holding.

Através dos seus interesses empresariais, fornece financiamento e apoio ao regime sírio.

É um membro influente da família Makhlouf, estando estreitamente ligado à família Assad; primo do presidente Bashar al-Assad.

9.5.2011

12.

Ghazwan Rifaat Kheir BEK

(t.c.p. Ghazqan Kheir Bek)

Data de nascimento: 10.3.1961;

Local de nascimento: Al-Shamiyah, Latakia, Síria;

Número do bilhete de identidade: 06010037444;

Sexo: masculino

Antigo ministro dos Transportes, em funções após maio de 2011 (nomeado em 27.8.2014). Anteriormente, foi diretor-geral do porto de Tartus. Enquanto antigo ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime sírio.

21.10.2014

50.

Tarif (

Image 21
) AKHRAS (
Image 22
)

(t.c.p. Al Akhras (

Image 23
))

Data de nascimento: 2.6.1951;

Local de nascimento: Homs, Síria;

Passaporte sírio n.o 0000092405;

Sexo: masculino

Importante homem de negócios que exerce atividades na Síria. Fundador do Grupo Akhras (Commodities, Trading, Processing and Logistics) e antigo presidente da Câmara de Comércio de Homs. Tem estreitas relações de negócios com a família do presidente Al-Assad. Antigo membro da Direção da Federação das Câmaras de Comércio da Síria. Prestou apoio logístico ao regime sírio (autocarros e carregadores de tanques). Por conseguinte, beneficia do regime sírio e presta-lhe apoio.

2.9.2011

51.

Issam (

Image 24

) ANBOUBA (

Image 25

)

Presidente da Anbouba for Agricultural Industries Co.;

Data de nascimento: 1952;

Local de nascimento: Homs, Síria;

Sexo: masculino

Importante homem de negócios que exerce atividades em diferentes setores da economia síria, como a agricultura, o imobiliário e a banca. Tem relações financeiras com altos funcionários sírios. Cofundador da Cham Holding.

2.9.2011

74.

Mohammad Walid GHAZAL

Data de nascimento: 1.11.1951;

Local de nascimento: Alepo, Síria;

Número do documento de identificação nacional sírio: 02020332623;

Sexo: masculino

Antigo ministro da Habitação e do Desenvolvimento Urbano (nomeado em 27.8.2014). Enquanto antigo ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime sírio.

21.10.2014

107.

Mohammad Ibrahim AL-SHA’AR

Data de nascimento: 1.10.1956;

Local de nascimento: Al-Haffah, Latakia, Síria;

Sexo: masculino

Antigo ministro do Interior. Enquanto antigo ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime sírio. Vice-presidente da Frente Progressista Nacional da Síria.

1.12.2011

119.

Sufian (

Image 26

) ALLAW (

Image 27

)

Data de nascimento: 8.2.1944;

Local de nascimento: al-Bukamal, Deir Ezzor, Síria;

Sexo: masculino

Antigo ministro do Petróleo e dos Recursos Minerais. Associado ao regime sírio e à sua violenta repressão da população civil.

27.2.2012

120.

Dr. Adnan (

Image 28

) SLAKHO (

Image 29

)

Data de nascimento: 7.9.1955;

Local de nascimento: Al-Malihah, Rif Dimashq, Síria;

Sexo: masculino

Antigo ministro da Indústria. Antigo ministro da Educação e atualmente consultor para o desenvolvimento das empresas no Ministério da Administração Local. Associado ao regime sírio e à sua violenta repressão da população civil.

27.2.2012

121.

Dr. Saleh (

Image 30

) AL-RASHED (

Image 31

)

Data de nascimento: 1.8.1964;

Local de nascimento: Província de Alepo, Síria;

Sexo: masculino

Antigo ministro da Educação e atual diretor do Departamento de Relações Internacionais da Faculdade de Relações Internacionais e Diplomacia da Universidade Privada de Al-Sham. Associado ao regime sírio e à sua violenta repressão da população civil.

27.2.2012

192.

Hashim Anwar AL-AQQAD

(t.c.p. Hashem Aqqad, Hashem Akkad, Hashim Akkad)

Data de nascimento: 8.8.1961;

Local de nascimento: Damasco, Síria;

Número do documento de identificação nacional sírio: 01020018085;

Sexo: masculino

Importante homem de negócios que exerce atividades na Síria, com interesses e/ou atividades em vários setores da economia síria. Tem interesses e/ou uma influência significativa no Anwar Aqqad Sons Group (AASG) e na sua filial United Oil. O AASG é um conglomerado de empresas com interesses em setores como o petróleo, o gás, os produtos químicos, os seguros, as máquinas industriais, o imobiliário, o turismo, as exposições, a contratação e o equipamento médico. É também cofundador de uma importante empresa de segurança (ProGuard).

Hashim Anwar al-Aqqad também foi deputado do Parlamento sírio ainda em 2012.

Hashim Anwar Al-Aqqad não teria continuado a ter êxito sem a ajuda do regime sírio. Atendendo à importância das suas ligações políticas e de negócios ao regime sírio, apoia o regime sírio e tira dele benefícios.

23.7.2014

271.

Khaled AL-ZUBAIDI

(t.c.p. (Mohammed) Khaled/Khalid (Bassam) (al-) Zubaidi/Zubedi)

(خالد الزبيدي)

Nacionalidade: síria;

Cargo: coproprietário da empresa Zubaidi and Qalei LLC; diretor da Agar Investment Company; diretor-geral das empresas Al Zubaidi e Al Zubaidi & Al Taweet Contracting Company; diretor e proprietário da Zubaidi Development Company; coproprietário da Enjaz Investment Company;

Sexo: masculino

Importante homem de negócios que exerce atividades na Síria, com investimentos significativos no setor da construção, incluindo uma participação de 50 % na Zubaidi and Qalei LLC, que está a construir o complexo turístico de luxo “Grand Town” e com a qual o regime sírio celebrou uma convenção por 45 anos em troca de 19-21 % das suas receitas. Khaled al-Zubaidi beneficia do regime sírio e/ou presta-lhe apoio no âmbito das suas atividades empresariais, especialmente através desta participação no empreendimento “Grand Town”.

Khaled al-Zubaidi assinou um patrocínio (no valor de 350 000 dólares americanos) com o clube de futebol sírio Wihda FC através de uma das suas empresas, a Hijaz Company. Membro da Federação das Câmaras de Turismo da Síria desde 2019. Presidente do Conselho de Empresários Sírio-argelino.

21.1.2019

284.

Mazin AL-TARAZI

(t.c.p.

Image 32
; Mazen al-Tarazi)

(مازن الترزي)

Data de nascimento: setembro de 1962;

Nacionalidade: síria;

Cargo: homem de negócios;

Sexo: masculino

Importante homem de negócios que exerce atividades na Síria, com investimentos significativos nos setores da construção e da aviação. Através dos seus investimentos e atividades, Mazin al-Tarazi beneficia do regime sírio e/ou presta-lhe apoio. Em particular, Mazin al-Tarazi celebrou um acordo com a Damascus Cham Holding para um investimento de 320 milhões de dólares americanos na construção de Marota City, um empreendimento residencial e comercial de luxo apoiado pelo regime sírio. Também lhe foi concedida uma licença para uma companhia aérea privada na Síria. Em setembro de 2019, criou a Al-Dana Group Investments LLC, uma empresa de 25 milhões de dólares sírios, ligada à exportação/importação e ao investimento em instalações turísticas e complexos comerciais. Mazin Al-Tarazi é membro do Conselho de Empresários Sírio-iraniano (SIBC) e serviu de intermediário para o regime iraniano adquirir bens imóveis na Síria.

21.1.2019

285.

Samer FOZ

(t.c.p. Samir Foz/Fawz; Samer Zuhair Foz; Samer Foz bin Zuhair)

(سامر فوز)

Data de nascimento: 20.5.1973;

Local de nascimento: Homs, Síria;

Nacionalidades: síria, turca;

Número de passaporte turco: U 09471711 (local de emissão: Turquia; validade: 21.7.2024);

Número nacional sírio: 06010274705;

Endereço: Platinum Tower, office No 2405, Jumeirah Lake Towers, Dubai, EAU;

Sexo: masculino

Importante homem de negócios que exerce atividades na Síria, com interesses e atividades em vários setores da economia síria. Samer Foz fornece apoio financeiro e de outra natureza ao regime sírio, incluindo o financiamento das Military Security Shield Forces na Síria e a intermediação de negócios de cereais. Também beneficia financeiramente do acesso a oportunidades comerciais através do comércio de trigo e de projetos de reconstrução graças às suas ligações ao regime sírio.

Em 2021, Samer Foz abriu uma fábrica de refinação de açúcar (a Samer Foz Factory) para apoiar o objetivo do regime sírio de aumentar a produção de açúcar em todo o país.

21.1.2019

290.

Waseem AL-KATTAN

(وسيم القطان)

(t.c.p. Waseem, Wasseem, Wassim, Wasim; Anouar; al-Kattan, al-Katan, al-Qattan, al-Qatan; وسيم قطان, وسيم أنوار القطان)

Data de nascimento: 4.3.1976;

Nacionalidade: síria;

Número do documento de identificação nacional sírio: 10090110187

Cargo: presidente da Câmara de Comércio da província de Damasco-Campo (rural);

Familiares/sócios/entidades ou parceiros/ligações:

Larosa Furniture/Furnishing; Jasmine Fields Company Ltd.; Muruj Cham (Murooj al-Cham) Investment and Tourism Group; Adam and Investment LLC; Universal Market Company LLC; tesoureiro da Federação das Câmaras de Comércio da Síria;

Sexo: masculino

Importante homem de negócios que exerce atividades na Síria e que apoia o regime sírio e dele beneficia. Proprietário de inúmeras empresas e sociedades gestoras de participações sociais (holdings) com interesses e atividades em vários setores económicos como o imobiliário, a indústria hoteleira de luxo e os centros comerciais. Waseem al-Kattan tornou-se rapidamente um importante homem de negócios cobrando impostos sobre mercadorias introduzidas clandestinamente na zona de Ghouta oriental, então sitiada, e está atualmente implicado em formas agressivas de clientelismo em benefício do regime sírio. Graças à suas estreitas ligações ao regime, Waseem al-Kattan retira benefícios financeiros de um acesso privilegiado a concursos públicos, bem como a licenças e contratos adjudicados por organismos públicos.

Em 2020, Al-Kattan foi eleito membro da Câmara de Comércio de Damasco. Em novembro de 2021, Al-Kattan foi nomeado secretário da Federação das Câmaras de Comércio da Síria pelo Governo sírio, apesar de ter perdido as eleições. Em 2022, Al-Kattan foi nomeado presidente do Conselho de Empresários Sírio-omanense.

17.2.2020

291.

Amer FOZ

(t.c.p. Amer Zuhair Fawz)

(عامر فوز)

Data de nascimento: 11.3.1976;

Local de nascimento: Homs, Síria;

Nacionalidade: síria; São Cristóvão e Neves;

Número nacional: 06010274747;

Número de passaporte: 002-14-L169340

Cartão de residente dos EAU: 784-1976-7135283-5

Cargo: fundador da District 6 Company; Sócio fundador da Easy life Company;

Familiares/sócios/entidades ou parceiros/ligações: Samer Foz; vice-presidente da Asas Steel Company; Aman Holding;

Sexo: masculino

Importante homem de negócios com interesses e atividades comerciais pessoais e familiares em múltiplos setores da economia síria. Retira benefícios financeiros do acesso a oportunidades comerciais e apoia o regime sírio.

Está também associado a Samer Foz, seu irmão, designado pelo Conselho desde janeiro de 2019 enquanto importante homem de negócios que exerce atividades na Síria e apoia o regime sírio ou dele beneficia. Juntamente com o irmão, leva a cabo vários projetos comerciais, nomeadamente na zona de Adra al-Ummaliyya (subúrbios de Damasco). Estes projetos incluem uma fábrica de cabos e acessórios de cabos, bem como um projeto de produção de eletricidade com recurso à energia solar. Participaram igualmente em várias atividades com o EIIL (Daexe), em nome do regime de Assad, incluindo o fornecimento de armas e munições em troca de trigo e petróleo.

17.2.2020

324.

Ahmed KHALIL KHALIL

(t.c.p. Ahmed KHALIL, Ahmad Khalil Khalil)

(احمد خليل خليل)

Data de nascimento: 1969;

Local de nascimento: Qayrun;

Sexo: masculino

Ahmed Khalil Khalil é coproprietário da Sanad Protection and Security Services, uma empresa de segurança privada síria estabelecida em 2017 e supervisionada pelo Grupo Wagner na Síria, ativa na proteção dos interesses russos (fosfatos, gás e segurança de instalações petrolíferas) na Síria. A exploração dos recursos naturais gera receitas para o regime sírio. Além disso, a empresa dedica-se ao recrutamento de mercenários sírios para a Líbia e a Ucrânia.

Como tal, Ahmed Khalil Khalil apoia o regime sírio e beneficia dele.

21.7.2022

325.

Nasser Deeb DEEB

(t.c.p. Nasser Dhib, Nasser Dib, Nasser Deeb)

(ناصر ديب)

Data de nascimento: 21.2.1974;

Local de nascimento: Baniyas, Tartus, Síria;

Número do documento de identificação nacional sírio: 10090110187;

Sexo: masculino

Nasser Deeb Deeb é coproprietário da Sanad Protection and Security Services, uma empresa de segurança privada síria estabelecida em 2017 e supervisionada pelo Grupo Wagner, ativa na proteção dos interesses russos (fosfatos, gás e segurança de instalações petrolíferas) na Síria. A exploração dos recursos naturais gera receitas para o regime sírio. Além disso, Nasser Deeb Deeb é também coproprietário da empresa Ella Services, juntamente com Khodr Ali Taher.

Nessa qualidade, Nasser Deeb Deeb apoia o regime sírio e beneficia dele.

21.7.2022

326.

Issam SHAMMOUT

(t.c.p. Mohammed Issam Shammout, Mohamed Essam Shammout, Muhammad Issam Shammout, Muhammad Essam Shammout)

(محمد عصام شموط)

Data de nascimento: 26.8.1971

Local de nascimento: 232, Tanzeem Kafarsus, Damasco, Síria

Sexo: masculino

Issam Shammout é proprietário e presidente do conselho de administração da companhia aérea Cham Wings e chefe do Shammout Group, ativo nos setores automóvel, siderúrgico, da aviação, dos serviços de expedição, da construção e do imobiliário.

Nessa qualidade, Issam Shammout é um importante homem de negócios que exerce atividades na Síria.

21.7.2022».


26.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/57


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1036 DA COMISSÃO

de 24 de maio de 2023

relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros no respeitante às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) no exercício financeiro de 2022

[notificada com o número C(2023) 3271]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (1), nomeadamente o artigo 104.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 51.o,

Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 104.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/2116, o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), o artigo 5.o, o artigo 7.o, n.o 3, os artigos 9.o, 17.o, 21.o e 34.o, o artigo 35.o, n.o 4, os artigos 36.o, 37.o, 38.o, 40.o a 43.o, 51.o, 52.o, 54.o, 56.o, 59.o, 63.o, 64.o, 67.o, 68.o, 70.o a 75.o, 77.o, 91.o a 97.o, 99.o e 100.o, o artigo 102.o, n.o 2, e os artigos 110.o e 111.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 continuam a aplicar-se, no que respeita ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), no caso das despesas incorridas pelos beneficiários e dos pagamentos efetuados pelo organismo pagador no âmbito da execução de programas de desenvolvimento rural nos termos do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) no exercício financeiro de 2022.

(2)

Nos termos do artigo 64.o, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2022/128 da Comissão (4), o artigo 2.o, o artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, o artigo 3.o, n.o 2, o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), o artigo 5.o, o artigo 6.o, o artigo 7.o, os artigos 21.o a 25.o, o artigo 27.o, o artigo 28.o, o artigo 29.o, o artigo 30.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), o artigo 30.o, n.os 2, 3 e 4, os artigos 31.o a 40.o e os artigos 42.o a 47.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão (5) continuam a aplicar-se, no que respeita ao FEADER, às despesas incorridas pelos beneficiários e aos pagamentos efetuados pelo organismo pagador no quadro da execução de programas de desenvolvimento rural nos termos do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 no exercício financeiro de 2022.

(3)

Nos termos do artigo 64.o, segundo parágrafo, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) 2022/128, os anexos II e III do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 continuam a ser aplicáveis para efeitos do artigo 32.o, alíneas f) e g), do Regulamento de Execução (UE) 2022/128 no exercício financeiro de 2022.

(4)

Nos termos do artigo 40.o, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2022/127 da Comissão (6), o artigo 5.o, o artigo 5.o-A, o artigo 7.o, n.os 3 e 4, o artigo 10.o, o artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, o artigo 11.o, n.o 2, o artigo 12.o, o artigo 13.o e o artigo 41.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão (7) continuam a aplicar-se, no que respeita ao FEADER, às despesas realizadas pelos beneficiários e aos pagamentos efetuados pelo organismo pagador no âmbito da execução dos programas de desenvolvimento rural em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 no exercício financeiro de 2022.

(5)

Nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a Comissão apura as contas dos organismos pagadores a que se refere o artigo 7.o desse regulamento, com base nas contas anuais apresentadas pelos Estados-Membros, acompanhadas das informações necessárias ao seu apuramento, de um parecer de auditoria relativo à integralidade, à exatidão e à veracidade das contas transmitidas e dos relatórios elaborados pelos organismos de certificação, até 31 de maio do ano que se segue ao exercício orçamental em causa.

(6)

Nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) 2021/2116, o exercício financeiro agrícola inicia-se a 16 de outubro do ano N-1 e termina a 15 de outubro do ano N. No quadro do apuramento das contas do exercício financeiro de 2022, para harmonizar o período de referência das despesas do FEADER com as do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), dispõe o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2022/128 que devem ser contabilizadas as despesas em que os Estados-Membros incorreram entre 16 de outubro de 2021 e 15 de outubro de 2022.

(7)

Nos termos do artigo 33.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014, os montantes que, em consequência da decisão de apuramento das contas a que se refere o n.o 1 deste artigo, sejam recuperáveis de cada Estado-Membro ou lhes sejam pagáveis, são determinados deduzindo os pagamentos intercalares a título do exercício financeiro em causa das despesas reconhecidas para o mesmo exercício, em conformidade com o n.o 1 do mesmo artigo. A Comissão deduzirá ou adicionará esses montantes ao pagamento intercalar seguinte.

(8)

A Comissão analisou as informações apresentadas pelos Estados-Membros e notificou-os dos resultados das suas verificações, juntamente com as alterações propostas.

(9)

No que respeita aos organismos pagadores, as contas anuais e os documentos de acompanhamento transmitidos permitem à Comissão tomar uma decisão sobre a sua integralidade, exatidão e veracidade.

(10)

Em conformidade com o artigo 83.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), o prazo para os pagamentos intercalares fixado no artigo 36.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 pode ser interrompido por um período máximo de seis meses para realização de verificações adicionais na sequência da receção de informações que indiquem que esses pagamentos possam estar ligados a uma irregularidade com consequências financeiras graves. Ao adotar a presente decisão, a Comissão deve ter em conta os montantes afetados por essa interrupção, de modo a evitar pagamentos inadequados ou fora de prazo.

(11)

Em aplicação do artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a Comissão reduziu ou suspendeu já um conjunto de pagamentos intercalares relativos ao exercício financeiro de 2022 por as despesas não terem sido efetuadas em conformidade com as normas da União. Na presente decisão, a Comissão deve ter em conta os montantes reduzidos ou suspensos com base no artigo 41.o do mesmo regulamento, de modo a evitar pagamentos indevidos ou fora de prazo, ou reembolsos suscetíveis de virem a ser objeto de correções financeiras.

(12)

Nos termos do artigo 36.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os pagamentos intercalares devem ser efetuados no respeito do montante total da contribuição prevista para o FEADER. Por força do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014, se o montante cumulado das declarações de despesas exceder a contribuição total programada para um programa de desenvolvimento rural, o montante a pagar deve ser limitado ao montante programado, sem prejuízo do limite fixado no artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. O montante limitado será reembolsado posteriormente pela Comissão, uma vez adotado o plano financeiro alterado, ou no encerramento do período de programação.

(13)

Em conformidade com o artigo 75.o, n.o 1, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, no caso das medidas de desenvolvimento rural no contexto do sistema integrado de gestão e de controlo, as regras relativas aos prazos de pagamento são aplicáveis a partir do exercício de 2019. As reduções por incumprimento dos últimos prazos de pagamento, calculadas em conformidade com o artigo 5.o-A do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014, seguem o procedimento estabelecido nos artigos 40.o e 41.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, devendo ser tidas em conta na presente decisão no respeitante ao exercício financeiro de 2022. Estas reduções poderão, conforme adequado, ser analisadas no âmbito do processo de apuramento da conformidade, de acordo com o artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

(14)

A presente decisão deve igualmente ter em conta os recursos adicionais a que se refere o artigo 58.o-A do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

(15)

Nos termos do artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, o total acumulado do pré-financiamento e dos pagamentos intercalares não deve exceder 95 % da participação do FEADER em cada programa de desenvolvimento rural. Alcançou este limite o seguinte programa: 2014LU06RDNP001. O saldo remanescente deste programa será liquidado no encerramento do período de programação.

(16)

Nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, se a recuperação das irregularidades não tiver ocorrido no prazo de quatro anos a contar da data do pedido de recuperação, ou no prazo de oito anos se for objeto de uma ação perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da não-recuperação são assumidas em 50 % pelo Estado-Membro em causa. Nos termos do artigo 54.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os Estados-Membros devem juntar às contas anuais a apresentar à Comissão, em conformidade com o artigo 29.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014, um quadro certificado com os montantes a seu cargo por força do artigo 54.o, n.o 2, do referido Regulamento (UE) n.o 1306/2013. As normas de execução relativas ao dever de comunicação dos montantes a recuperar pelos Estados-Membros constam do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014. O anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 estabelece o modelo de quadro a utilizar pelos Estados-Membros para informar sobre os montantes a recuperar. Com base nos quadros preenchidos pelos Estados-Membros, a Comissão decide das consequências financeiras da não-recuperação dos montantes relativos a irregularidades com mais de quatro ou oito anos, respetivamente.

(17)

Ao abrigo do artigo 54.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os Estados-Membros podem decidir, por motivos devidamente justificados, não proceder à recuperação. Essa decisão só pode ser tomada se o conjunto dos custos já suportados ou previsíveis for superior ao montante a recuperar, ou se a recuperação se revelar impossível devido à insolvência do devedor ou das pessoas legalmente responsáveis pela irregularidade, verificada e reconhecida de acordo com o direito nacional. Se a decisão tiver sido tomada no prazo de quatro anos a contar da data do pedido de recuperação, ou de oito anos se a recuperação for objeto de uma ação perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da não-recuperação são assumidas a 100 % pelo orçamento da UE. Os montantes que o Estado-Membro tenha decidido não recuperar e a fundamentação da sua decisão devem constar do relatório de síntese a que se refere o artigo 54.o, n.o 4, do citado regulamento. Consequentemente, esses montantes não podem ser imputados ao Estado-Membro em causa, sendo, por conseguinte, suportados pelo orçamento da União.

(18)

A presente decisão deve também ter em conta os montantes ainda a imputar aos Estados-Membros em aplicação do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, respeitantes ao período de programação de 2007-2013 do FEADER.

(19)

Em conformidade com o artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a presente decisão não prejudica as decisões que a Comissão possa vir a tomar, que excluam do financiamento da União despesas que não tenham sido efetuadas em conformidade com as suas normas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São apuradas as contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros respeitantes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) no exercício financeiro de 2022, tendo também em conta os recursos adicionais a que se refere o artigo 58.o-A do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, relativas ao período de programação de 2014-2020.

Os montantes recuperáveis de cada Estado-Membro, ou que lhes sejam pagáveis, ao abrigo dos programas de desenvolvimento rural nos termos da presente decisão, constam do anexo I.

Artigo 2.o

Os montantes a imputar aos Estados-Membros em aplicação do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, respeitantes aos períodos de programação de 2007-2013 e 2014-2020 do FEADER, constam do anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

As reduções por incumprimento dos últimos prazos de pagamento, em conformidade com o artigo 75.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, no âmbito de cada programa de desenvolvimento rural, constam do anexo III da presente decisão.

Artigo 4.o

A presente decisão não prejudica eventuais decisões de apuramento da conformidade que a Comissão possa vir a adotar com fundamento no artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, que excluam do financiamento da União despesas não efetuadas em conformidade com as suas normas.

Artigo 5.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de maio de 2023.

Pela Comissão

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 435 de 6.12.2021, p. 187.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(3)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2022/128 da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, aos controlos, às garantias e à transparência (JO L 20 de 31.1.2022, p. 131).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência (JO L 255 de 28.8.2014, p. 59).

(6)  Regulamento Delegado (UE) 2022/127 da Comissão, de 7 de dezembro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras relativas aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 20 de 31.1.2022, p. 95).

(7)  Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 255 de 28.8.2014, p. 18).

(8)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).


ANEXO I

Despesas FEADER apuradas, por programa de desenvolvimento rural, a título do exercício financeiro de 2022

Montante a recuperar ou a pagar ao Estado-Membro, por programa

Programas aprovados com despesas declaradas para o FEADER 2014-2020

Em EUR Em EUR

EM

CCI

Despesas de 2022

Correções

Total

Montantes não reutilizáveis

Montantes aceites apurados a título do EF 2022

Pagamentos intercalares reembolsados ao Estado-Membro a título do exercício financeiro, incluindo apuramento do pré-financiamento (*1)

Montante recuperável do EM (-) ou a pagar (+) ao EM

Saldo a liquidar no encerramento do período de programação, por ter sido alcançado o limite de 95 % (*2)

 

 

i

ii

iii = i + ii

iv

v = iii - iv

vi

vii = v - vi

 

AT

2014AT06RDNP001

613 162 817,18

13 560 848,02

626 723 665,20

0,00

626 723 665,20

626 723 665,20

0,00

0,00

BE

2014BE06RDRP001

65 269 470,06

0,00

65 269 470,06

0,00

65 269 470,06

65 269 468,50

1,56

0,00

BE

2014BE06RDRP002

39 806 703,64

0,00

39 806 703,64

0,00

39 806 703,64

39 615 025,65

191 677,99

0,00

BG

2014BG06RDNP001

230 084 002,69

0,00

230 084 002,69

0,00

230 084 002,69

230 490 011,83

- 406 009,14

0,00

CY

2014CY06RDNP001

20 797 600,04

0,00

20 797 600,04

0,00

20 797 600,04

20 797 600,04

0,00

0,00

CZ

2014CZ06RDNP001

370 873 169,24

30 606,96

370 903 776,20

0,00

370 903 776,20

370 904 485,32

- 709,12

0,00

DE

2014DE06RDRN001

1 068 753,47

0,00

1 068 753,47

0,00

1 068 753,47

1 068 753,47

0,00

0,00

DE

2014DE06RDRP003

121 470 055,13

0,00

121 470 055,13

0,00

121 470 055,13

121 470 016,15

38,98

0,00

DE

2014DE06RDRP004

269 473 265,88

0,00

269 473 265,88

0,00

269 473 265,88

269 473 265,88

0,00

0,00

DE

2014DE06RDRP007

162 347 015,66

0,00

162 347 015,66

0,00

162 347 015,66

162 347 032,89

-17,23

0,00

DE

2014DE06RDRP010

66 188 555,75

0,00

66 188 555,75

0,00

66 188 555,75

66 188 480,75

75,00

0,00

DE

2014DE06RDRP011

147 034 739,85

0,00

147 034 739,85

0,00

147 034 739,85

147 034 739,85

0,00

0,00

DE

2014DE06RDRP012

188 042 670,77

0,00

188 042 670,77

0,00

188 042 670,77

188 042 670,77

0,00

0,00

DE

2014DE06RDRP015

104 956 226,35

0,00

104 956 226,35

0,00

104 956 226,35

104 947 932,11

8 294,24

0,00

DE

2014DE06RDRP017

52 964 730,89

0,00

52 964 730,89

0,00

52 964 730,89

53 007 162,82

-42 431,93

0,00

DE

2014DE06RDRP018

6 035 848,20

0,00

6 035 848,20

0,00

6 035 848,20

6 035 848,20

0,00

0,00

DE

2014DE06RDRP019

156 242 543,88

0,00

156 242 543,88

0,00

156 242 543,88

156 242 629,85

-85,97

0,00

DE

2014DE06RDRP020

143 168 213,61

0,00

143 168 213,61

0,00

143 168 213,61

143 168 213,61

0,00

0,00

DE

2014DE06RDRP021

62 540 361,99

0,00

62 540 361,99

0,00

62 540 361,99

62 540 362,30

-0,31

0,00

DE

2014DE06RDRP023

93 754 625,77

0,00

93 754 625,77

0,00

93 754 625,77

93 754 625,77

0,00

0,00

DK

2014DK06RDNP001

99 938 832,41

0,00

99 938 832,41

0,00

99 938 832,41

99 938 832,41

0,00

0,00

EE

2014EE06RDNP001

99 822 865,70

0,00

99 822 865,70

0,00

99 822 865,70

99 848 909,30

-26 043,60

0,00

ES

2014ES06RDNP001

37 474 545,05

0,00

37 474 545,05

0,00

37 474 545,05

37 474 545,05

0,00

0,00

ES

2014ES06RDRP001

323 085 277,00

0,00

323 085 277,00

0,00

323 085 277,00

323 085 454,23

- 177,23

0,00

ES

2014ES06RDRP002

69 554 829,07

0,00

69 554 829,07

0,00

69 554 829,07

69 554 837,10

-8,03

0,00

ES

2014ES06RDRP003

52 695 158,52

0,00

52 695 158,52

0,00

52 695 158,52

52 695 939,40

- 780,88

0,00

ES

2014ES06RDRP004

8 372 890,56

0,00

8 372 890,56

0,00

8 372 890,56

8 372 885,93

4,63

0,00

ES

2014ES06RDRP005

28 736 274,39

0,00

28 736 274,39

0,00

28 736 274,39

28 736 274,39

0,00

0,00

ES

2014ES06RDRP006

9 814 368,21

0,00

9 814 368,21

0,00

9 814 368,21

9 815 637,86

-1 269,65

0,00

ES

2014ES06RDRP007

174 475 234,07

0,00

174 475 234,07

0,00

174 475 234,07

174 448 614,62

26 619,45

0,00

ES

2014ES06RDRP008

200 215 739,68

0,00

200 215 739,68

0,00

200 215 739,68

200 207 496,78

8 242,90

0,00

ES

2014ES06RDRP009

43 658 610,38

0,00

43 658 610,38

0,00

43 658 610,38

43 660 702,72

-2 092,34

0,00

ES

2014ES06RDRP010

125 384 056,12

0,00

125 384 056,12

0,00

125 384 056,12

125 384 052,67

3,45

0,00

ES

2014ES06RDRP011

114 358 688,77

0,00

114 358 688,77

0,00

114 358 688,77

114 358 686,38

2,39

0,00

ES

2014ES06RDRP012

11 620 285,95

-0,05

11 620 285,90

0,00

11 620 285,90

11 620 285,39

0,51

0,00

ES

2014ES06RDRP013

33 257 807,68

0,00

33 257 807,68

0,00

33 257 807,68

33 257 806,10

1,58

0,00

ES

2014ES06RDRP014

17 010 152,28

0,00

17 010 152,28

0,00

17 010 152,28

17 010 152,58

-0,30

0,00

ES

2014ES06RDRP015

12 446 765,31

0,00

12 446 765,31

0,00

12 446 765,31

12 446 768,62

-3,31

0,00

ES

2014ES06RDRP016

11 981 562,01

0,00

11 981 562,01

0,00

11 981 562,01

11 981 557,41

4,60

0,00

ES

2014ES06RDRP017

33 631 561,01

0,00

33 631 561,01

0,00

33 631 561,01

33 648 902,07

-17 341,06

0,00

FI

2014FI06RDRP001

460 958 253,23

0,00

460 958 253,23

0,00

460 958 253,23

460 962 648,99

-4 395,76

0,00

FI

2014FI06RDRP002

3 184 657,38

0,00

3 184 657,38

0,00

3 184 657,38

3 184 657,38

0,00

0,00

FR

2014FR06RDNP001

161 143 841,62

0,00

161 143 841,62

0,00

161 143 841,62

161 143 841,62

0,00

0,00

FR

2014FR06RDRN001

3 533 496,34

0,00

3 533 496,34

0,00

3 533 496,34

3 533 496,34

0,00

0,00

FR

2014FR06RDRP001

26 143 033,22

0,00

26 143 033,22

0,00

26 143 033,22

26 143 033,23

-0,01

0,00

FR

2014FR06RDRP002

14 353 759,78

0,00

14 353 759,78

0,00

14 353 759,78

14 353 759,78

0,00

0,00

FR

2014FR06RDRP003

18 024 611,16

0,00

18 024 611,16

0,00

18 024 611,16

18 024 611,16

0,00

0,00

FR

2014FR06RDRP004

54 627 051,07

0,00

54 627 051,07

0,00

54 627 051,07

54 627 051,08

-0,01

0,00

FR

2014FR06RDRP006

15 242 232,90

0,00

15 242 232,90

0,00

15 242 232,90

15 242 232,91

-0,01

0,00

FR

2014FR06RDRP011

8 651 031,10

0,00

8 651 031,10

0,00

8 651 031,10

8 651 031,10

0,00

0,00

FR

2014FR06RDRP021

39 930 844,87

0,00

39 930 844,87

0,00

39 930 844,87

39 930 844,89

-0,02

0,00

FR

2014FR06RDRP022

26 898 740,91

0,00

26 898 740,91

0,00

26 898 740,91

26 898 740,90

0,01

0,00

FR

2014FR06RDRP023

15 642 466,86

0,00

15 642 466,86

0,00

15 642 466,86

15 642 466,86

0,00

0,00

FR

2014FR06RDRP024

54 558 956,73

-35 659,55

54 523 297,18

0,00

54 523 297,18

54 523 297,19

-0,01

0,00

FR

2014FR06RDRP025

59 807 868,25

0,00

59 807 868,25

0,00

59 807 868,25

59 807 868,24

0,01

0,00

FR

2014FR06RDRP026

89 712 562,78

0,00

89 712 562,78

0,00

89 712 562,78

89 712 562,79

-0,01

0,00

FR

2014FR06RDRP031

20 574 898,28

0,00

20 574 898,28

0,00

20 574 898,28

20 574 898,28

0,00

0,00

FR

2014FR06RDRP041

64 866 066,06

0,00

64 866 066,06

0,00

64 866 066,06

64 866 066,05

0,01

0,00

FR

2014FR06RDRP042

20 605 477,15

0,00

20 605 477,15

0,00

20 605 477,15

20 605 477,15

0,00

0,00

FR

2014FR06RDRP043

67 967 773,86

0,00

67 967 773,86

0,00

67 967 773,86

67 967 773,84

0,02

0,00

FR

2014FR06RDRP052

64 421 329,43

0,00

64 421 329,43

0,00

64 421 329,43

64 421 329,41

0,02

0,00

FR

2014FR06RDRP053

61 448 370,88

0,00

61 448 370,88

0,00

61 448 370,88

61 448 370,88

0,00

0,00

FR

2014FR06RDRP054

64 150 752,64

0,00

64 150 752,64

0,00

64 150 752,64

64 150 752,62

0,02

0,00

FR

2014FR06RDRP072

102 894 144,07

0,00

102 894 144,07

0,00

102 894 144,07

102 894 144,09

-0,02

0,00

FR

2014FR06RDRP073

230 410 842,90

-1 748 371,30

228 662 471,60

0,00

228 662 471,60

228 662 471,54

0,06

0,00

FR

2014FR06RDRP074

93 563 523,18

0,00

93 563 523,18

0,00

93 563 523,18

93 563 523,19

-0,01

0,00

FR

2014FR06RDRP082

188 826 122,37

-1 495 494,94

187 330 627,43

0,00

187 330 627,43

187 330 627,43

0,00

0,00

FR

2014FR06RDRP083

197 338 673,08

-6 232 629,92

191 106 043,16

0,00

191 106 043,16

191 106 043,16

0,00

0,00

FR

2014FR06RDRP091

100 111 167,11

0,00

100 111 167,11

0,00

100 111 167,11

100 111 167,14

-0,03

0,00

FR

2014FR06RDRP093

86 100 064,79

-2 340 634,22

83 759 430,57

0,00

83 759 430,57

83 759 430,57

0,00

0,00

FR

2014FR06RDRP094

20 358 953,92

0,00

20 358 953,92

0,00

20 358 953,92

20 358 964,60

-10,68

0,00

EL

2014GR06RDNP001

864 101 187,86

0,00

864 101 187,86

0,00

864 101 187,86

864 101 187,81

0,05

0,00

HR

2014HR06RDNP001

375 269 952,96

0,00

375 269 952,96

0,00

375 269 952,96

375 316 677,18

-46 724,22

0,00

HU

2014HU06RDNP001

650 508 247,74

1 491 088,92

651 999 336,66

0,00

651 999 336,66

651 999 347,97

-11,31

0,00

IE

2014IE06RDNP001

371 824 358,33

0,00

371 824 358,33

0,00

371 824 358,33

371 824 358,30

0,03

0,00

IT

2014IT06RDNP001

270 601 884,32

0,00

270 601 884,32

0,00

270 601 884,32

270 603 414,07

-1 529,75

0,00

IT

2014IT06RDRN001

9 474 249,68

0,00

9 474 249,68

0,00

9 474 249,68

9 474 249,68

0,00

0,00

IT

2014IT06RDRP001

42 925 515,11

0,00

42 925 515,11

0,00

42 925 515,11

43 013 445,12

-87 930,01

0,00

IT

2014IT06RDRP002

25 181 744,08

0,00

25 181 744,08

0,00

25 181 744,08

25 181 742,10

1,98

0,00

IT

2014IT06RDRP003

64 889 133,74

0,00

64 889 133,74

0,00

64 889 133,74

64 891 383,97

-2 250,23

0,00

IT

2014IT06RDRP004

23 461 115,82

0,00

23 461 115,82

0,00

23 461 115,82

23 499 740,85

-38 625,03

0,00

IT

2014IT06RDRP005

58 584 186,21

0,00

58 584 186,21

0,00

58 584 186,21

58 638 268,53

-54 082,32

0,00

IT

2014IT06RDRP006

15 480 939,30

0,00

15 480 939,30

0,00

15 480 939,30

15 506 624,21

-25 684,91

0,00

IT

2014IT06RDRP007

80 788 893,69

0,00

80 788 893,69

0,00

80 788 893,69

80 788 893,69

0,00

0,00

IT

2014IT06RDRP008

44 687 240,96

0,00

44 687 240,96

0,00

44 687 240,96

44 710 399,78

-23 158,82

0,00

IT

2014IT06RDRP009

64 472 596,62

0,00

64 472 596,62

0,00

64 472 596,62

64 472 595,22

1,40

0,00

IT

2014IT06RDRP010

63 616 850,59

0,00

63 616 850,59

0,00

63 616 850,59

63 617 263,25

- 412,66

0,00

IT

2014IT06RDRP011

20 169 418,43

0,00

20 169 418,43

0,00

20 169 418,43

20 167 389,09

2 029,34

0,00

IT

2014IT06RDRP012

50 098 963,82

0,00

50 098 963,82

0,00

50 098 963,82

50 145 722,36

-46 758,54

0,00

IT

2014IT06RDRP013

10 179 823,38

0,00

10 179 823,38

0,00

10 179 823,38

10 195 069,95

-15 246,57

0,00

IT

2014IT06RDRP014

62 462 663,24

0,00

62 462 663,24

0,00

62 462 663,24

62 462 663,08

0,16

0,00

IT

2014IT06RDRP015

14 146 131,15

0,00

14 146 131,15

0,00

14 146 131,15

14 173 748,06

-27 616,91

0,00

IT

2014IT06RDRP016

97 321 953,55

0,00

97 321 953,55

0,00

97 321 953,55

97 323 150,43

-1 196,88

0,00

IT

2014IT06RDRP017

53 615 791,80

0,00

53 615 791,80

0,00

53 615 791,80

53 674 994,46

-59 202,66

0,00

IT

2014IT06RDRP018

113 312 697,49

0,00

113 312 697,49

0,00

113 312 697,49

113 340 600,27

-27 902,78

0,00

IT

2014IT06RDRP019

174 260 030,84

0,00

174 260 030,84

0,00

174 260 030,84

174 596 371,23

- 336 340,39

0,00

IT

2014IT06RDRP020

189 012 946,55

0,00

189 012 946,55

0,00

189 012 946,55

189 354 460,12

- 341 513,57

0,00

IT

2014IT06RDRP021

172 446 891,62

0,00

172 446 891,62

0,00

172 446 891,62

172 632 045,96

- 185 154,34

0,00

LT

2014LT06RDNP001

243 029 559,40

0,00

243 029 559,40

0,00

243 029 559,40

243 030 936,72

-1 377,32

0,00

LU

2014LU06RDNP001

27 705 892,93

0,00

27 705 892,93

0,00

27 705 892,93

27 613 923,07

0,00

91 969,86

LV

2014LV06RDNP001

111 344 515,62

0,00

111 344 515,62

0,00

111 344 515,62

111 344 515,62

0,00

0,00

MT

2014MT06RDNP001

10 043 022,51

0,00

10 043 022,51

0,00

10 043 022,51

10 043 029,73

-7,22

0,00

NL

2014NL06RDNP001

126 160 623,78

0,00

126 160 623,78

0,00

126 160 623,78

126 162 845,70

-2 221,92

0,00

PL

2014PL06RDNP001

1 377 382 844,02

0,00

1 377 382 844,02

0,00

1 377 382 844,02

1 377 387 001,59

-4 157,57

0,00

PT

2014PT06RDRP001

31 022 126,76

2,73

31 022 129,49

0,00

31 022 129,49

31 022 121,67

7,82

0,00

PT

2014PT06RDRP002

517 451 658,60

0,00

517 451 658,60

0,00

517 451 658,60

517 354 244,54

97 414,06

0,00

PT

2014PT06RDRP003

31 010 517,65

0,00

31 010 517,65

0,00

31 010 517,65

31 002 882,73

7 634,92

0,00

RO

2014RO06RDNP001

1 029 757 902,20

1 439 883,27

1 031 197 785,47

0,00

1 031 197 785,47

1 031 161 921,49

35 863,98

0,00

SE

2014SE06RDNP001

301 463 151,40

0,00

301 463 151,40

0,00

301 463 151,40

301 839 453,60

- 376 302,20

0,00

SI

2014SI06RDNP001

130 507 941,88

0,00

130 507 941,88

0,00

130 507 941,88

130 508 017,27

-75,39

0,00

SK

2014SK06RDNP001

146 808 100,25

-3 140 717,74

143 667 382,51

0,00

143 667 382,51

146 048 085,98

-2 380 703,47

0,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


(*1)  Coluna vi: pagamentos intercalares reembolsados ao Estado-Membro a título do exercício financeiro, incluindo apuramento do pré-financiamento. Inclui montantes negativos declarados no exercício financeiro de 2022. Estes montantes negativos foram deduzidos dos pagamentos trimestrais aos Estados-Membros em causa, no quarto trimestre de 2022.

(*2)  O saldo dos pagamentos que tenham alcançado 95 % da participação total do FEADER para um programa de desenvolvimento rural — artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 — é acertado no encerramento do programa.


ANEXO II

Apuramento das contas dos organismos pagadores

Exercício financeiro de 2022 – FEADER

Correções em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013

 

 

Correções relacionadas com o período de programação de 2014-2020

Correções relacionadas com o período de programação de 2007-2013

Estado-Membro

Moeda

Em moeda nacional

Em EUR

Em moeda nacional

Em EUR

AT

EUR

0,00

0,00

0,00

42 684,69

BE

EUR

0,00

0,00

0,00

893,39

BG

BGN

570 782,27

0,00

3 220 667,20

0,00

CY

EUR

0,00

0,00

0,00

69 743,97

CZ

CZK

12 489,18

0,00

51 636 495,68

0,00

DE

EUR

0,00

162 929,85

0,00

377 694,69

DK

DKK

149 399,60

0,00

16 532,31

0,00

EE

EUR

0,00

15 240,81

0,00

671 576,83

ES

EUR

0,00

23 960,66

0,00

2 652 237,81

FI

EUR

0,00

5 580,55

0,00

137 592,39

FR

EUR

0,00

25 778,47

0,00

158 403,86

EL

EUR

0,00

19 563,48

0,00

791 126,51

HR

HRK

70 564,40

0,00

0,00

0,00

HU

HUF

12 591 826,00

0,00

480 986 237,00

0,00

IE

EUR

0,00

3 860,20

0,00

102 836,72

IT

EUR

0,00

162 721,39

0,00

2 710 330,11

LT

EUR

0,00

0,00

0,00

393 278,00

LU

EUR

0,00

1 102,79

0,00

0,00

LV

EUR

0,00

5 039,79

0,00

215 758,46

MT

EUR

0,00

0,00

0,00

0,00

NL

EUR

0,00

0,00

0,00

0,00

PL

PLN

265 334,84

0,00

8 002 556,25

0,00

PT

EUR

0,00

939 781,83

0,00

5 440 185,46

RO

RON

44,66

0,00

65 793 664,44

0,00

SE

SEK

10 013,18

0,00

53 600,34

0,00

SI

EUR

0,00

0,00

0,00

724 031,47

SK

EUR

0,00

15 190,29

0,00

1 255 494,75


ANEXO III

Apuramento das contas dos organismos pagadores

Exercício financeiro de 2022 — FEADER

Reduções por incumprimento dos últimos prazos de pagamento, em conformidade com o artigo 75.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013

Em EUR

 

CCI

Reduções por incumprimento dos últimos prazos de pagamento para o EF 2022

AT

2014AT06RDNP001

0,00

BE

2014BE06RDRP001

0,00

BE

2014BE06RDRP002

0,00

BG

2014BG06RDNP001

0,00

CY

2014CY06RDNP001

43 777,26

CZ

2014CZ06RDNP001

33 469,07

DE

2014DE06RDRN001

0,00

DE

2014DE06RDRP003

0,00

DE

2014DE06RDRP004

0,00

DE

2014DE06RDRP007

0,00

DE

2014DE06RDRP010

0,00

DE

2014DE06RDRP011

0,00

DE

2014DE06RDRP012

0,00

DE

2014DE06RDRP015

0,00

DE

2014DE06RDRP017

0,00

DE

2014DE06RDRP018

6 980,27

DE

2014DE06RDRP019

0,00

DE

2014DE06RDRP020

0,00

DE

2014DE06RDRP021

0,00

DE

2014DE06RDRP023

0,00

DK

2014DK06RDNP001

94 284,66

EE

2014EE06RDNP001

0,00

ES

2014ES06RDNP001

0,00

ES

2014ES06RDRP001

1 029 691,04

ES

2014ES06RDRP002

0,00

ES

2014ES06RDRP003

0,00

ES

2014ES06RDRP004

149 211,96

ES

2014ES06RDRP005

0,00

ES

2014ES06RDRP006

0,00

ES

2014ES06RDRP007

2 326 500,41

ES

2014ES06RDRP008

0,00

ES

2014ES06RDRP009

0,00

ES

2014ES06RDRP010

0,00

ES

2014ES06RDRP011

0,00

ES

2014ES06RDRP012

311 888,99

ES

2014ES06RDRP013

241 500,94

ES

2014ES06RDRP014

0,00

ES

2014ES06RDRP015

0,00

ES

2014ES06RDRP016

0,00

ES

2014ES06RDRP017

9 792,10

FI

2014FI06RDRP001

0,00

FI

2014FI06RDRP002

0,00

FR

2014FR06RDNP001

0,00

FR

2014FR06RDRN001

0,00

FR

2014FR06RDRP001

147 957,18

FR

2014FR06RDRP002

21 819,01

FR

2014FR06RDRP003

5 662,91

FR

2014FR06RDRP004

0,00

FR

2014FR06RDRP006

0,00

FR

2014FR06RDRP011

4 904,98

FR

2014FR06RDRP021

2 051,35

FR

2014FR06RDRP022

0,00

FR

2014FR06RDRP023

5 370,74

FR

2014FR06RDRP024

0,00

FR

2014FR06RDRP025

0,00

FR

2014FR06RDRP026

0,00

FR

2014FR06RDRP031

119 951,32

FR

2014FR06RDRP041

0,00

FR

2014FR06RDRP042

25 855,69

FR

2014FR06RDRP043

0,00

FR

2014FR06RDRP052

0,00

FR

2014FR06RDRP053

0,00

FR

2014FR06RDRP054

0,00

FR

2014FR06RDRP072

0,00

FR

2014FR06RDRP073

0,00

FR

2014FR06RDRP074

0,00

FR

2014FR06RDRP082

0,00

FR

2014FR06RDRP083

0,00

FR

2014FR06RDRP091

0,00

FR

2014FR06RDRP093

0,00

FR

2014FR06RDRP094

637 341,66

EL

2014GR06RDNP001

0,00

HR

2014HR06RDNP001

0,00

HU

2014HU06RDNP001

2 402 487,98

IE

2014IE06RDNP001

0,00

IT

2014IT06RDNP001

0,00

IT

2014IT06RDRN001

0,00

IT

2014IT06RDRP001

30 552,99

IT

2014IT06RDRP002

0,00

IT

2014IT06RDRP003

4 558,73

IT

2014IT06RDRP004

0,00

IT

2014IT06RDRP005

0,00

IT

2014IT06RDRP006

0,00

IT

2014IT06RDRP007

0,00

IT

2014IT06RDRP008

22 974,99

IT

2014IT06RDRP009

0,00

IT

2014IT06RDRP010

22 899,34

IT

2014IT06RDRP011

0,00

IT

2014IT06RDRP012

0,00

IT

2014IT06RDRP013

107 853,77

IT

2014IT06RDRP014

0,00

IT

2014IT06RDRP015

17 596,93

IT

2014IT06RDRP016

422 993,64

IT

2014IT06RDRP017

2 267,07

IT

2014IT06RDRP018

8 041,68

IT

2014IT06RDRP019

5 266,72

IT

2014IT06RDRP020

2 473 314,13

IT

2014IT06RDRP021

27 524,83

LT

2014LT06RDNP001

0,00

LU

2014LU06RDNP001

0,00

LV

2014LV06RDNP001

0,00

MT

2014MT06RDNP001

130,26

NL

2014NL06RDNP001

0,00

PL

2014PL06RDNP001

0,00

PT

2014PT06RDRP001

0,00

PT

2014PT06RDRP002

0,00

PT

2014PT06RDRP003

0,00

RO

2014RO06RDNP001

0,00

SE

2014SE06RDNP001

0,00

SI

2014SI06RDNP001

0,00

SK

2014SK06RDNP001

1 880 434,28


26.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/73


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1037 DA COMISSÃO

de 24 de maio de 2023

relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros no respeitante às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) no exercício financeiro de 2022

[notificada com o número C(2023) 3274]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (1), nomeadamente o artigo 104.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 51.o,

Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 104.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/2116, o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), o artigo 5.o, o artigo 7.o, n.o 3, os artigos 9.o, 17.o, 21.o e 34.o, o artigo 35.o, n.o 4, os artigos 36.o, 37.o, 38.o, 40.o a 43.o, 51.o, 52.o, 54.o, 56.o, 59.o, 63.o, 64.o, 67.o, 68.o, 70.o a 75.o, 77.o, 91.o a 97.o, 99.o e 100.o, o artigo 102.o, n.o 2, e os artigos 110.o e 111.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 continuam a aplicar-se, no que se refere ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), às despesas incorridas e aos pagamentos efetuados no exercício financeiro de 2022.

(2)

Nos termos do artigo 64.o, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2022/128 da Comissão (3), o artigo 2.o, o artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, o artigo 3.o, n.o 2, o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), o artigo 5.o, o artigo 6.o, o artigo 7.o, os artigos 21.o a 25.o, o artigo 27.o, o artigo 28.o, o artigo 29.o, o artigo 30.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), o artigo 30.o, n.os 2, 3 e 4, os artigos 31.o a 40.o e os artigos 42.o a 47.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão (4) continuam a aplicar-se, no que se refere ao FEAGA, às despesas incorridas e aos pagamentos efetuados no exercício financeiro de 2022.

(3)

Nos termos do artigo 64.o, segundo parágrafo, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) 2022/128, os anexos II e III do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 continuam a ser aplicáveis para efeitos do artigo 32.o, alíneas f) e g), do Regulamento de Execução (UE) 2022/128 no exercício financeiro de 2022.

(4)

Nos termos do artigo 40.o, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2022/127 da Comissão (5), o artigo 5.o, o artigo 5.o-A, o artigo 7.o, n.os 3 e 4, o artigo 10.o, o artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, o artigo 11.o, n.o 2, o artigo 12.o, o artigo 13.o e o artigo 41.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão (6) continuam a aplicar-se, no que se refere ao FEAGA, às despesas incorridas e aos pagamentos efetuados no exercício financeiro de 2022.

(5)

Nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a Comissão, com base nas contas anuais apresentadas pelos Estados-Membros, acompanhadas das informações necessárias ao seu apuramento, de um parecer de auditoria relativo à integralidade, exatidão e veracidade das contas transmitidas e dos relatórios elaborados pelos organismos de certificação, deve apurar as contas dos organismos pagadores a que se refere o artigo 7.o do mesmo regulamento até 31 de maio do ano que se segue ao exercício orçamental em causa.

(6)

Nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) 2021/2116, o exercício financeiro agrícola inicia-se a 16 de outubro do ano N-1 e termina a 15 de outubro do ano N. No quadro do apuramento das contas do exercício financeiro de 2022, dispõe o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2022/128 que as despesas em que os Estados-Membros incorreram entre 16 de outubro de 2021 e 15 de outubro de 2022 devem ser contabilizadas.

(7)

Nos termos do artigo 33.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014, os montantes que, em consequência da decisão de apuramento das contas a que se refere o n.o 1 deste artigo, sejam recuperáveis de cada Estado-Membro ou lhes sejam pagáveis, são determinados deduzindo os pagamentos mensais a título do exercício financeiro em causa das despesas reconhecidas para o mesmo exercício, em conformidade com o n.o 1 do mesmo artigo. A Comissão deduzirá ou adicionará esse montante ao pagamento mensal relativo às despesas efetuadas no segundo mês seguinte ao da decisão de apuramento das contas.

(8)

A Comissão analisou as informações apresentadas pelos Estados-Membros e notificou-os dos resultados das suas verificações, juntamente com as alterações propostas.

(9)

No que respeita aos organismos pagadores, as contas anuais e os documentos de acompanhamento transmitidos permitem à Comissão tomar uma decisão sobre a sua integralidade, exatidão e veracidade.

(10)

Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014, a eventual superação dos prazos de pagamento deve ser tida em conta o mais tardar na decisão de apuramento das contas. Algumas das despesas declaradas por certos Estados-Membros no exercício financeiro de 2022 foram efetuadas após os prazos aplicáveis. A presente decisão deve, portanto, fixar as reduções correspondentes.

(11)

Em aplicação do artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a Comissão reduziu ou suspendeu já alguns pagamentos mensais relativos ao exercício financeiro de 2022 devido ao incumprimento dos limites financeiros, ou a deficiências no sistema de controlo. Na presente decisão, a Comissão deve ter em conta os montantes reduzidos ou suspensos, de modo a evitar pagamentos indevidos ou fora de prazo, ou reembolsos que possam vir a ser objeto de correções financeiras. Se se justificar, os montantes em questão poderão ser analisados no âmbito do processo de apuramento da conformidade, de acordo com o artigo 52.o do mesmo regulamento.

(12)

A Comissão reduziu já os pagamentos mensais pertinentes relativos ao exercício financeiro de 2022 no que respeita aos montantes devidos ao FEAGA na sequência de decisões de apuramento financeiro e de conformidade, nos termos dos artigos 51.o e 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, executadas pela Comissão no exercício financeiro de 2022. Esses montantes são tidos em conta na presente decisão.

(13)

Nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, se a recuperação das irregularidades não tiver ocorrido no prazo de quatro anos a contar da data do pedido de recuperação, ou no prazo de oito anos se for objeto de uma ação perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da não-recuperação são assumidas em 50 % pelo Estado-Membro em causa. Nos termos do artigo 54.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os Estados-Membros devem juntar às contas anuais a apresentar à Comissão, em conformidade com o artigo 29.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014, um quadro certificado com os montantes a seu cargo por força do artigo 54.o, n.o 2, do referido Regulamento (UE) n.o 1306/2013. As normas de execução relativas ao dever de comunicação dos montantes a recuperar pelos Estados-Membros constam do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014. O anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 estabelece o modelo de quadro a utilizar pelos Estados-Membros para informar sobre os montantes a recuperar. Com base nos quadros preenchidos pelos Estados-Membros, a Comissão decide das consequências financeiras da não-recuperação dos montantes relativos a irregularidades com mais de quatro ou oito anos, respetivamente.

(14)

Ao abrigo do artigo 54.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os Estados-Membros podem decidir, por motivos devidamente justificados, não proceder à recuperação. Essa decisão só pode ser tomada se o conjunto dos custos já suportados ou previsíveis for superior ao montante a recuperar, ou se a recuperação se revelar impossível devido à insolvência do devedor ou das pessoas legalmente responsáveis pela irregularidade, verificada e reconhecida de acordo com o direito nacional. Se a decisão tiver sido tomada no prazo de quatro anos a contar da data do pedido de recuperação, ou de oito anos se a recuperação for objeto de uma ação perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da não-recuperação são assumidas a 100 % pelo orçamento da UE. Os montantes que o Estado-Membro tenha decidido não recuperar e a fundamentação da sua decisão constam do relatório de síntese a que se refere o artigo 54.o, n.o 4, do citado regulamento. Consequentemente, esses montantes não poderão ser imputados aos Estados-Membros em causa, sendo, por conseguinte, suportados pelo orçamento da União.

(15)

Em conformidade com o artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a presente decisão não prejudica as decisões que a Comissão possa vir a tomar, que excluam do financiamento da União despesas que não tenham sido efetuadas em conformidade com as suas normas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São apuradas pela presente decisão as contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros respeitantes às despesas do exercício financeiro de 2022 financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA).

Os anexos I e II da presente decisão estabelecem os montantes recuperáveis de cada Estado-Membro ou que lhes sejam pagáveis a título da presente decisão, incluindo os resultantes da aplicação do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

Artigo 2.o

A presente decisão não prejudica eventuais decisões de apuramento da conformidade que a Comissão possa vir a adotar com fundamento no artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, que excluam do financiamento da União despesas não efetuadas em conformidade com as suas normas.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de maio de 2023.

Pela Comissão

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 435 de 6.12.2021, p. 187.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2022/128 da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, aos controlos, às garantias e à transparência (JO L 20 de 31.1.2022, p. 131).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência (JO L 255 de 28.8.2014, p. 59).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2022/127 da Comissão, de 7 de dezembro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras relativas aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 20 de 31.1.2022, p. 95).

(6)  Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 255 de 28.8.2014, p. 18).


ANEXO I

Apuramento das contas dos organismos pagadores

Exercício financeiro de 2022 – FEAGA

Montante a recuperar ou a pagar ao Estado-Membro

EM

 

2022 — Despesas/Receitas afetadas dos organismos pagadores cujas contas são

Total a + b

Reduções e suspensões em todo o exercício financeiro(1)

Montante a imputar nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013

Total, incluindo reduções e suspensões

Pagamentos ao Estado-Membro a título do exercício financeiro

Montante a recuperar (-) ou a pagar ao (+) Estado-Membro(2)

apuradas

dissociadas

= despesas/receitas afetadas constantes da declaração anual

= total das despesas/receitas afetadas constantes das declarações mensais

 

 

a

b

c = a + b

d

e

f = c + d + e

g

h = f - g

AT

EUR

711 124 945,28

0,00

711 124 945,28

-69 142 843,52

0,00

641 982 101,76

641 982 101,76

0,00

BE

EUR

563 469 110,23

0,00

563 469 110,23

-3 355 470,80

0,00

560 113 639,43

560 304 381,02

- 190 741,59

BG

BGN

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

BG

EUR

817 224 556,93

0,00

817 224 556,93

-9 999 812,85

0,00

807 224 744,08

807 666 231,95

- 441 487,87

CY

EUR

53 554 003,69

0,00

53 554 003,69

- 292 064,80

0,00

53 261 938,89

53 252 507,36

9 431,53

CZ

CZK

0,00

0,00

0,00

0,00

-60 832,27

-60 832,27

0,00

-60 832,27

CZ

EUR

869 951 444,06

0,00

869 951 444,06

-13 409 662,73

0,00

856 541 781,33

856 541 781,08

0,25

DE

EUR

4 785 423 691,21

0,00

4 785 423 691,21

-2 061 589,16

- 254 798,01

4 783 107 304,04

4 783 372 432,35

- 265 128,31

DK

DKK

0,00

0,00

0,00

0,00

-1 191,47

-1 191,47

0,00

-1 191,47

DK

EUR

829 480 010,17

0,00

829 480 010,17

-7 602 930,95

0,00

821 877 079,22

820 222 855,84

1 654 223,38

EE

EUR

193 550 993,08

0,00

193 550 993,08

- 644 142,44

0,00

192 906 850,64

192 822 050,67

84 799,97

ES

EUR

5 666 189 224,46

0,00

5 666 189 224,46

-18 819 069,18

- 981 775,27

5 646 388 380,01

5 649 483 252,09

-3 094 872,08

FI

EUR

532 007 917,30

0,00

532 007 917,30

-5 541 621,71

-36 310,08

526 429 985,51

526 444 909,04

-14 923,53

FR

EUR

7 473 864 122,77

0,00

7 473 864 122,77

-89 296 720,07

-15 710 912,61

7 368 856 490,09

7 385 172 632,53

-16 316 142,44

EL

EUR

2 005 280 173,71

0,00

2 005 280 173,71

-41 991 902,42

- 767 853,27

1 962 520 418,02

1 963 352 174,10

- 831 756,08

HR

HRK

0,00

0,00

0,00

0,00

- 501 432,22

- 501 432,22

0,00

- 501 432,22

HR

EUR

381 911 249,22

0,00

381 911 249,22

-1 154 543,99

0,00

380 756 705,23

381 161 087,48

- 404 382,25

HU

HUF

0,00

0,00

0,00

0,00

-27 341 782,00

-27 341 782,00

0,00

-27 341 782,00

HU

EUR

1 330 221 833,99

0,00

1 330 221 833,99

-6 915 926,40

0,00

1 323 305 907,59

1 323 305 907,59

0,00

IE

EUR

1 198 385 813,17

0,00

1 198 385 813,17

-2 145 652,57

-5 171,71

1 196 234 988,89

1 193 847 604,02

2 387 384,87

IT

EUR

4 174 468 850,41

0,00

4 174 468 850,41

123 024 548,00

-2 638 256,04

4 294 855 142,37

4 297 018 706,30

-2 163 563,93

LT

EUR

577 952 498,08

0,00

577 952 498,08

319 221,81

-1 023,01

578 270 696,88

578 271 719,89

-1 023,01

LU

EUR

33 840 844,26

0,00

33 840 844,26

49 506,44

-4 555,22

33 885 795,48

33 810 839,19

74 956,29

LV

EUR

318 687 850,75

0,00

318 687 850,75

-11 497,83

- 316,45

318 676 036,47

318 676 352,92

- 316,45

MT

EUR

5 019 919,40

0,00

5 019 919,40

- 283,11

0,00

5 019 636,29

5 019 636,29

0,00

NL

EUR

705 886 328,90

0,00

705 886 328,90

-1 102,62

0,00

705 885 226,28

705 869 191,61

16 034,67

PL

PLN

0,00

0,00

0,00

0,00

-1 267 717,12

-1 267 717,12

0,00

-1 267 717,12

PL

EUR

3 403 049 489,21

0,00

3 403 049 489,21

95 710,65

0,00

3 403 145 199,86

3 403 174 261,25

-29 061,39

PT

EUR

876 061 261,75

0,00

876 061 261,75

-32 162 068,39

- 238 453,89

843 660 739,47

843 033 925,20

626 814,27

RO

RON

0,00

0,00

0,00

0,00

-10 768 075,58

-10 768 075,58

0,00

-10 768 075,58

RO

EUR

1 949 712 389,54

0,00

1 949 712 389,54

-92 026 338,46

0,00

1 857 686 051,08

1 856 480 122,17

1 205 928,91

SE

SEK

0,00

0,00

0,00

0,00

-38 548,93

-38 548,93

0,00

-38 548,93

SE

EUR

704 598 300,44

0,00

704 598 300,44

-33 101 942,66

0,00

671 496 357,78

671 716 657,22

- 220 299,44

SI

EUR

139 976 886,43

0,00

139 976 886,43

-7 111 401,19

0,00

132 865 485,24

132 865 485,25

-0,01

SK

EUR

430 357 281,48

0,00

430 357 281,48

-18 191 798,11

-5 401,69

412 160 081,68

411 995 979,07

164 102,61


EM

 

Despesas(3)

Receitas afetadas(3)

Artigo 54.o, n.o 2 (= e)

Total (= h)

08 02 06 01

6200

6200

i

j

k

l = i + j + k

AT

EUR

0,00

0,00

0,00

0,00

BE

EUR

0,00

- 190 741,59

0,00

- 190 741,59

BG

BGN

0,00

0,00

0,00

0,00

BG

EUR

0,00

- 441 487,87

0,00

- 441 487,87

CY

EUR

9 431,53

0,00

0,00

9 431,53

CZ

CZK

0,00

0,00

-60 832,27

-60 832,27

CZ

EUR

0,25

0,00

0,00

0,25

DE

EUR

0,00

-10 330,30

- 254 798,01

- 265 128,31

DK

DKK

0,00

0,00

-1 191,47

-1 191,47

DK

EUR

1 654 223,38

0,00

0,00

1 654 223,38

EE

EUR

84 799,97

0,00

0,00

84 799,97

ES

EUR

0,00

-2 113 096,81

- 981 775,27

-3 094 872,08

FI

EUR

112 829,88

-91 443,33

-36 310,08

-14 923,53

FR

EUR

0,00

- 605 229,83

-15 710 912,61

-16 316 142,44

EL

EUR

0,00

-63 902,81

- 767 853,27

- 831 756,08

HR

HRK

0,00

0,00

- 501 432,22

- 501 432,22

HR

EUR

0,00

- 404 382,25

0,00

- 404 382,25

HU

HUF

0,00

0,00

-27 341 782,00

-27 341 782,00

HU

EUR

0,00

0,00

0,00

0,00

IE

EUR

2 417 792,76

-25 236,18

-5 171,71

2 387 384,87

IT

EUR

1 390 225,25

- 915 533,14

-2 638 256,04

-2 163 563,93

LT

EUR

0,00

0,00

-1 023,01

-1 023,01

LU

EUR

79 511,51

0,00

-4 555,22

74 956,29

LV

EUR

0,00

0,00

- 316,45

- 316,45

MT

EUR

0,00

0,00

0,00

0,00

NL

EUR

16 034,67

0,00

0,00

16 034,67

PL

PLN

0,00

0,00

-1 267 717,12

-1 267 717,12

PL

EUR

0,00

-29 061,39

0,00

-29 061,39

PT

EUR

865 268,16

0,00

- 238 453,89

626 814,27

RO

RON

0,00

0,00

-10 768 075,58

-10 768 075,58

RO

EUR

1 673 638,52

- 467 709,61

0,00

1 205 928,91

SE

SEK

0,00

0,00

-38 548,93

-38 548,93

SE

EUR

0,00

- 220 299,44

0,00

- 220 299,44

SI

EUR

0,00

-0,01

0,00

-0,01

SK

EUR

207 271,53

-37 767,23

-5 401,69

164 102,61

(1)

As reduções e suspensões são as tidas em conta no sistema de pagamento, às quais são acrescentadas, designadamente, as correções por incumprimento dos prazos de pagamento e outras reduções no âmbito do artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

(2)

Para o cálculo do montante a recuperar ou a pagar ao Estado-Membro, o montante considerado é o total da declaração anual, para as despesas apuradas (coluna a), ou o total das declarações mensais, para as despesas dissociadas (coluna b). Taxa de câmbio aplicável: artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segundo período, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão.

(3)

LO 08 02 06 01 a repartir entre as correções negativas transformadas em receitas afetadas na LO 62 00 e as positivas, a favor do EM, a incluir no lado da despesa 08 02 06 01, nos termos do artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

N. B.: Nomenclatura 2023: 08 02 06 01, 6200


ANEXO II

Apuramento das contas dos organismos pagadores

Exercício financeiro de 2022 – FEAGA

Correções em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013  (*1)

Estado-Membro

Moeda

Em moeda nacional

Em EUR

AT

EUR

 

 

BE

EUR

 

 

BG

BGN

 

 

CY

EUR

-

19 409,26

CZ

CZK

182 675,76

-

DE

EUR

 

 

DK

DKK

 

 

EE

EUR

-

-

ES

EUR

 

 

FI

EUR

 

 

FR

EUR

 

 

EL

EUR

 

 

HR

HRK

 

 

HU

HUF

-

-

IE

EUR

 

 

IT

EUR

 

 

LT

EUR

-

934,53

LU

EUR

 

 

LV

EUR

-

-

MT

EUR

-

-

NL

EUR

 

 

PL

PLN

81 714,61

-

PT

EUR

 

 

RO

RON

 

 

SE

SEK

 

 

SI

EUR

-

-

SK

EUR

-

-


(*1)  Montantes a imputar aos Estados-Membros na sequência da aplicação do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, no que respeita ao instrumento temporário de desenvolvimento rural (ITDR) financiado pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) [Regulamento (CE) n.o 27/2004 da Comissão, de 5 de janeiro de 2004, que estabelece normas transitórias de execução do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho no que diz respeito ao financiamento pelo FEOGA, secção Garantia, das medidas de desenvolvimento rural para a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia (JO L 5 de 9.1.2004, p. 36)].


26.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/81


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1038 DA COMISSÃO

de 24 de maio de 2023

relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores do Reino Unido no respeitante às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) no exercício financeiro de 2022

[notificada com o número C(2023) 3275]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (1), nomeadamente o artigo 104.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 51.o, em conjugação com os artigos 131.o e 138.o do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 104.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/2116, o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), o artigo 5.o, o artigo 7.o, n.o 3, os artigos 9.o, 17.o, 21.o e 34.o, o artigo 35.o, n.o 4, os artigos 36.o, 37.o, 38.o, 40.o a 43.o, 51.o, 52.o, 54.o, 56.o, 59.o, 63.o, 64.o, 67.o, 68.o, 70.o a 75.o, 77.o, 91.o a 97.o, 99.o e 100.o, o artigo 102.o, n.o 2, e os artigos 110.o e 111.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 continuam a aplicar-se, no que respeita ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), no caso das despesas incorridas pelos beneficiários e dos pagamentos efetuados pelo organismo pagador no âmbito da execução de programas de desenvolvimento rural nos termos do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) no exercício financeiro de 2022.

(2)

Nos termos do artigo 64.o, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2022/128 da Comissão (4), o artigo 2.o, o artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, o artigo 3.o, n.o 2, o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), o artigo 5.o, o artigo 6.o, o artigo 7.o, os artigos 21.o a 25.o, o artigo 27.o, o artigo 28.o, o artigo 29.o, o artigo 30.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), o artigo 30.o, n.os 2, 3 e 4, os artigos 31.o a 40.o e os artigos 42.o a 47.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão (5) continuam a aplicar-se, no que respeita ao FEADER, às despesas incorridas pelos beneficiários e aos pagamentos efetuados pelo organismo pagador no quadro da execução de programas de desenvolvimento rural nos termos do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 no exercício financeiro de 2022.

(3)

Nos termos do artigo 64.o, segundo parágrafo, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) 2022/128, os anexos II e III do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 continuam a ser aplicáveis para efeitos do artigo 32.o, alíneas f) e g), do Regulamento de Execução (UE) 2022/128 no exercício financeiro de 2022.

(4)

Nos termos do artigo 40.o, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2022/127 da Comissão (6), o artigo 5.o, o artigo 5.o-A, o artigo 7.o, n.os 3 e 4, o artigo 10.o, o artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, o artigo 11.o, n.o 2, o artigo 12.o, o artigo 13.o e o artigo 41.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão (7) continuam a aplicar-se, no que respeita ao FEADER, às despesas realizadas pelos beneficiários e aos pagamentos efetuados pelo organismo pagador no âmbito da execução dos programas de desenvolvimento rural em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 no exercício financeiro de 2022.

(5)

Nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a Comissão apura as contas dos organismos pagadores a que se refere o artigo 7.o desse regulamento até 31 de maio do ano que se segue ao exercício orçamental em causa, com base nas contas anuais apresentadas pelo Reino Unido, acompanhadas das informações necessárias ao seu apuramento, de um parecer de auditoria relativo à integralidade, exatidão e veracidade das contas transmitidas e dos relatórios elaborados pelos organismos de certificação.

(6)

Nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) 2021/2116, o exercício financeiro agrícola inicia-se a 16 de outubro do ano N–1 e termina a 15 de outubro do ano N. No quadro do apuramento das contas do exercício financeiro de 2022, para harmonizar o período de referência das despesas do FEADER com as do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), dispõe o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2022/128 que devem ser contabilizadas as despesas em que o Reino Unido incorreu entre 16 de outubro de 2021 e 15 de outubro de 2022.

(7)

Nos termos do artigo 33.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014, os montantes que, em consequência da decisão de apuramento das contas a que se refere o n.o 1 deste artigo, sejam recuperáveis do Reino Unido ou lhes sejam pagáveis, são determinados deduzindo os pagamentos intercalares a título do exercício financeiro em causa das despesas reconhecidas para o mesmo exercício, em conformidade com o n.o 1 do mesmo artigo. A Comissão deduzirá ou adicionará esses montantes ao pagamento intercalar seguinte.

(8)

A Comissão analisou as informações apresentadas pelo Reino Unido e notificou-o dos resultados das suas verificações, juntamente com as alterações propostas.

(9)

No que respeita aos seguintes organismos pagadores do Reino Unido: «Department of Agriculture, Environment and Rural Affairs», «The Scottish Government Rural Payments and Inspections Directorate», «Welsh Government» e «Rural Payments Agency», as contas anuais e os documentos de acompanhamento permitem à Comissão tomar uma decisão sobre a sua integralidade, exatidão e veracidade.

(10)

Nos termos do artigo 36.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os pagamentos intercalares devem ser efetuados no respeito do montante total da contribuição prevista para o FEADER. Nos termos do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014, se o total cumulado das declarações de despesas exceder a contribuição total prevista para um programa de desenvolvimento rural, o montante a pagar deve ser limitado ao montante previsto, sem prejuízo do limite fixado no artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. O montante limitado será reembolsado posteriormente pela Comissão, uma vez adotado o plano financeiro alterado, ou no encerramento do período de programação.

(11)

Em conformidade com o artigo 75.o, n.o 1, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, no caso das medidas de desenvolvimento rural no contexto do sistema integrado de gestão e de controlo, as regras relativas aos prazos de pagamento são aplicáveis a partir do exercício de 2019. As reduções por incumprimento dos últimos prazos de pagamento, calculadas em conformidade com o artigo 5.o-A do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014, seguem o procedimento estabelecido nos artigos 40.o e 41.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, devendo ser tidas em conta na presente decisão no respeitante ao exercício financeiro de 2022. Essas reduções poderão, se for caso disso, ser analisadas no âmbito dos procedimentos de apuramento da conformidade de acordo com o artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

(12)

Nos termos do artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, o total combinado do pré-financiamento e dos pagamentos intermédios não deve exceder 95 % da contribuição do FEADER para cada programa de desenvolvimento rural. Alcançaram este limite os seguintes programas: 2014UK06RDRP001 e 2014UK06RDRP003. O saldo remanescente destes programas será liquidado no encerramento do período de programação.

(13)

Nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, se a recuperação das irregularidades não tiver ocorrido no prazo de quatro anos a contar da data do pedido de recuperação, ou no prazo de oito anos se for objeto de uma ação perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da não-recuperação são assumidas em 50 % pelo Reino Unido. De acordo com o artigo 54.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, o Reino Unido deve juntar às contas anuais a apresentar à Comissão nos termos do artigo 29.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 um quadro certificado com os montantes a seu cargo por força do artigo 54.o, n.o 2, do referido Regulamento (UE) n.o 1306/2013. As normas de execução relativas ao dever de comunicação dos montantes a recuperar pelo Reino Unido constam do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014. O anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 estabelece o modelo de quadro a utilizar pelo Reino Unido para transmitir as informações sobre os montantes a recuperar. Com base nos quadros preenchidos pelo Reino Unido, a Comissão decide das consequências financeiras da não-recuperação dos montantes relativos a irregularidades com mais de quatro ou oito anos, respetivamente.

(14)

Ao abrigo do artigo 54.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, o Reino Unido pode, por motivos devidamente justificados, decidir não proceder à recuperação. Essa decisão só pode ser tomada se o conjunto dos custos já suportados ou previsíveis for superior ao montante a recuperar, ou se a recuperação se revelar impossível devido à insolvência do devedor ou das pessoas legalmente responsáveis pela irregularidade, verificada e reconhecida de acordo com o direito nacional. Se a decisão tiver sido tomada no prazo de quatro anos a contar da data do pedido de recuperação, ou de oito anos se a recuperação for objeto de uma ação perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da não recuperação são assumidas a 100 % pelo orçamento da UE. Os montantes que o Reino Unido tenha decidido não recuperar e a fundamentação da sua decisão constam do relatório de síntese a que se refere o artigo 54.o, n.o 4, do citado regulamento. Consequentemente, esses montantes não podem ser imputados ao Reino Unido, sendo, por conseguinte, suportados pelo orçamento da União.

(15)

A presente decisão deve igualmente ter em conta os montantes ainda por imputar ao Reino Unido, respeitantes ao período de programação de 2007-2013 do FEADER, em aplicação do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

(16)

Em conformidade com o artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a presente decisão não prejudica as decisões que a Comissão possa vir a tomar, que excluam do financiamento da União despesas que não tenham sido efetuadas em conformidade com as suas normas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As contas dos seguintes organismos pagadores do Reino Unido: «Department of Agriculture, Environment and Rural Affairs», «The Scottish Government Rural Payments and Inspections Directorate», «Welsh Government» e «Rural Payments Agency», são apuradas no respeitante às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) no exercício financeiro de 2022, relativamente ao período de programação de 2014-2020.

Os montantes recuperáveis do Reino Unido, ou que lhe sejam pagáveis, ao abrigo dos programas de desenvolvimento rural a título da presente decisão, constam do anexo I.

Artigo 2.o

Os montantes a imputar ao Reino Unido em aplicação do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, respeitantes aos períodos de programação de 2007-2013 e 2014-2020 do FEADER, constam do anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

As reduções por incumprimento dos últimos prazos de pagamento, em conformidade com o artigo 75.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, no âmbito de cada programa de desenvolvimento rural, constam do anexo III da presente decisão.

Artigo 4.o

A presente decisão não prejudica eventuais decisões de apuramento da conformidade que a Comissão possa vir a adotar com fundamento no artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, que excluam do financiamento da União despesas não efetuadas em conformidade com as suas normas.

Artigo 5.o

O destinatário da presente decisão é o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

Feito em Bruxelas, em 24 de maio de 2023.

Pela Comissão

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 435 de 6.12.2021, p. 187.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(3)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2022/128 da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, aos controlos, às garantias e à transparência (JO L 20 de 31.1.2022, p. 131).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência (JO L 255 de 28.8.2014, p. 59).

(6)  Regulamento Delegado (UE) 2022/127 da Comissão, de 7 de dezembro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras relativas aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 20 de 31.1.2022, p. 95).

(7)  Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 255 de 28.8.2014, p. 18).


ANEXO I

Despesas FEADER apuradas, por programa de desenvolvimento rural, a título do exercício financeiro de 2022

Montante a recuperar ou a pagar ao Reino Unido, por programa

Programas aprovados com despesas declaradas para o FEADER 2014-2020

Em EUR Em EUR

 

CCI

Despesas de 2022

Correções

Total

Montantes não reutilizáveis

Montantes aceites apurados a título do EF 2022

Pagamentos intercalares reembolsados ao Reino Unido a título do exercício financeiro, incluindo apuramento do pré-financiamento

Montante a recuperar (-) ou a pagar ao (+) Reino Unido

Saldo a liquidar no encerramento do período de programação, por ter sido alcançado o limite de 95 % (*1)

 

 

i

ii

iii = i + ii

iv

v = iii - iv

vi

vii = v - vi

 

UK

2014UK06RDRP001

320 428 023,31

0,00

320 428 023,31

0,00

320 428 023,31

272 787 068,76

-13 178,79

47 654 133,34

UK

2014UK06RDRP002

27 737 698,19

-33 192,33

27 704 505,86

0,00

27 704 505,86

27 703 772,21

733,65

0,00

UK

2014UK06RDRP003

43 945 611,42

- 441 226,49

43 504 384,93

0,00

43 504 384,93

29 598 163,53

- 597 933,18

14 504 154,58

UK

2014UK06RDRP004

83 079 581,60

- 178 527,42

82 901 054,18

0,00

82 901 054,18

82 901 627,10

- 572,92

0,00


(*1)  O saldo dos pagamentos que tenham alcançado 95 % da participação total do FEADER para programas de desenvolvimento rural — artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 — é acertado no encerramento do programa.


ANEXO II

Apuramento das contas dos organismos pagadores

Exercício financeiro de 2022 – FEADER

Correções em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013

 

 

Correções relacionadas com o período de programação de 2014-2020

Correções relacionadas com o período de programação de 2007-2013

 

Moeda

Em moeda nacional

Em EUR

Em moeda nacional

Em EUR

UK

GBP

3 841,34

0,00

17 115,42

0,00


ANEXO III

Apuramento das contas dos organismos pagadores

Exercício financeiro de 2022 – FEADER

Reduções por incumprimento dos últimos prazos de pagamento, em conformidade com o artigo 75.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013

Em EUR

 

CCI

Reduções por incumprimento dos últimos prazos de pagamento para o EF 2022

 

 

 

UK

2014UK06RDRP001

434 188,85

UK

2014UK06RDRP002

0,00

UK

2014UK06RDRP003

0,00

UK

2014UK06RDRP004

0,00


26.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/88


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1039 DA COMISSÃO

de 24 de maio de 2023

relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores do Reino Unido no respeitante às dívidas resultantes das despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) no âmbito dos períodos de programação de 2007-2013 e 2014-2020 no exercício financeiro de 2022

[notificada com o número C(2023) 3272]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (1), nomeadamente o artigo 104.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 51.o, em conjugação com os artigos 131.o e 138.o do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica («Acordo de Saída»),

Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 104.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/2116, o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), o artigo 5.o, o artigo 7.o, n.o 3, os artigos 9.o, 17.o, 21.o e 34.o, o artigo 35.o, n.o 4, os artigos 36.o, 37.o, 38.o, 40.o a 43.o, 51.o, 52.o, 54.o, 56.o, 59.o, 63.o, 64.o, 67.o, 68.o, 70.o a 75.o, 77.o, 91.o a 97.o, 99.o e 100.o, o artigo 102.o, n.o 2, e os artigos 110.o e 111.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 continuam a aplicar-se às dívidas resultantes das despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) no âmbito dos períodos de programação de 2014-2020 e de 2007-2013 no exercício financeiro de 2022.

(2)

Nos termos do artigo 64.o, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2022/128 da Comissão (3), o artigo 2.o, o artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, o artigo 3.o, n.o 2, o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), o artigo 5.o, o artigo 6.o, o artigo 7.o, os artigos 21.o a 25.o, o artigo 27.o, o artigo 28.o, o artigo 29.o, o artigo 30.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), o artigo 30.o, n.os 2, 3 e 4, os artigos 31.o a 40.o e os artigos 42.o a 47.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão (4) continuam a aplicar-se às dívidas resultantes das despesas financiadas pelo FEAGA no âmbito dos períodos de programação de 2014-2020 e de 2007-2013 no exercício financeiro de 2022.

(3)

Nos termos do artigo 64.o, segundo parágrafo, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) 2022/128, os anexos II e III do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 continuam a ser aplicáveis para efeitos do artigo 32.o, alíneas f) e g), do Regulamento de Execução (UE) 2022/128 no exercício financeiro de 2022.

(4)

Nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a Comissão apura as contas dos organismos pagadores a que se refere o artigo 7.o desse regulamento até 31 de maio do ano que se segue ao exercício orçamental em causa, com base nas contas anuais apresentadas pelo Reino Unido, acompanhadas das informações necessárias ao seu apuramento, de um parecer de auditoria relativo à integralidade, exatidão e veracidade das contas transmitidas e dos relatórios elaborados pelos organismos de certificação.

(5)

Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do Acordo de Saída, o Reino Unido tem a obrigação de continuar a assegurar o funcionamento do sistema de gestão e de controlo para o reconhecimento, o registo e a recuperação de dívidas resultantes das despesas financiadas pelo FEAGA no âmbito dos períodos de programação de 2014-2020 e de 2007-2013, em conformidade com o artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

(6)

Em conformidade com o artigo 35.o do Regulamento (UE) 2021/2116, o exercício financeiro agrícola inicia-se em 16 de outubro do ano N-1 e termina em 15 de outubro do ano N. No quadro do apuramento das contas do exercício financeiro de 2022, dispõe o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2022/128 que devem ter-se em conta o reconhecimento, o registo e a recuperação das dívidas do Reino Unido entre 16 de outubro de 2021 e 15 de outubro de 2022.

(7)

A Comissão analisou as informações apresentadas pelo Reino Unido e notificou-o dos resultados das suas verificações, juntamente com as alterações propostas.

(8)

No que respeita aos seguintes organismos pagadores do Reino Unido: «Department of Agriculture, Environment and Rural Affairs», «The Scottish Government Rural Payments and Inspections Directorate», «Welsh Government» e «Rural Payments Agency», as contas anuais e os documentos de acompanhamento permitem à Comissão tomar uma decisão sobre a sua integralidade, exatidão e veracidade.

(9)

Nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, se a recuperação das irregularidades não tiver ocorrido no prazo de quatro anos a contar da data do pedido de recuperação, ou no prazo de oito anos se for objeto de uma ação perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da não-recuperação são assumidas em 50 % pelo Reino Unido. De acordo com o artigo 54.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, o Reino Unido deve juntar às contas anuais a apresentar à Comissão nos termos do artigo 29.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 um quadro certificado com os montantes a seu cargo por força do artigo 54.o, n.o 2, do referido Regulamento (UE) n.o 1306/2013. As regras relativas ao cumprimento da obrigação que incumbe ao Reino Unido de comunicar os montantes a recuperar constam do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014. O anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 estabelece o modelo de quadro a utilizar pelo Reino Unido para transmitir as informações sobre os montantes a recuperar. Com base nos quadros preenchidos pelo Reino Unido, a Comissão decide das consequências financeiras da não-recuperação dos montantes relativos a irregularidades com mais de quatro ou oito anos, respetivamente.

(10)

Ao abrigo do artigo 54.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, o Reino Unido pode, por motivos devidamente justificados, decidir não proceder à recuperação. Essa decisão só pode ser tomada se o conjunto dos custos já suportados ou previsíveis for superior ao montante a recuperar, ou se a recuperação se revelar impossível devido à insolvência do devedor ou das pessoas legalmente responsáveis pela irregularidade, verificada e reconhecida de acordo com o direito nacional. Se a decisão tiver sido tomada no prazo de quatro anos a contar da data do pedido de recuperação, ou de oito anos se a recuperação for objeto de uma ação perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da não-recuperação são assumidas a 100 % pelo orçamento da UE. Os montantes que o Reino Unido tenha decidido não recuperar e a fundamentação da sua decisão constam do relatório de síntese a que se refere o artigo 54.o, n.o 4, do citado regulamento. Consequentemente, esses montantes não podem ser imputados ao Reino Unido, sendo, por conseguinte, suportados pelo orçamento da União.

(11)

Em conformidade com o artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a presente decisão não prejudica as decisões que a Comissão possa vir a tomar, que excluam do financiamento da União despesas que não tenham sido efetuadas em conformidade com as suas normas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As contas dos seguintes organismos pagadores do Reino Unido: «Department of Agriculture, Environment and Rural Affairs», «The Scottish Government Rural Payments and Inspections Directorate», «Welsh Government» e «Rural Payments Agency» são apuradas no respeitante às dívidas resultantes das despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) ao abrigo do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 e das perspetivas financeiras anteriores, em conformidade com o artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 para o exercício financeiro de 2022.

Os montantes recuperáveis do Reino Unido, ou que lhe sejam pagáveis a título da presente decisão, incluindo os resultantes da aplicação do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, constam do anexo da mesma decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão não prejudica eventuais decisões de apuramento da conformidade que a Comissão possa vir a adotar com fundamento no artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, que excluam do financiamento da União despesas não efetuadas em conformidade com as suas normas.

Artigo 3.o

O destinatário da presente decisão é o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

Feito em Bruxelas, em 24 de maio de 2023.

Pela Comissão

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 435 de 6.12.2021, p. 187.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2022/128 da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, aos controlos, às garantias e à transparência (JO L 20 de 31.1.2022, p. 131).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência (JO L 255 de 28.8.2014, p. 59).


ANEXO

Apuramento das contas dos organismos pagadores

Exercício financeiro de 2022 – FEAGA

Montante a recuperar ou a pagar ao Reino Unido

 

 

2022 – Despesas/Receitas afetadas dos organismos pagadores cujas contas são

Total a + b

Montante a imputar, nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, em relação ao FEAGA

Total

Montante a recuperar (-) ou a pagar (+) ao Reino Unido (1)

apuradas

dissociadas

= despesas/receitas afetadas constantes da declaração anual

= total das despesas/receitas afetadas constantes das declarações mensais

 

 

a

b

c=a+b

d

e=c+d

f=e

UK

GBP

0,00

0,00

0,00

-19 336,80

-19 336,80

-19 336,80

UK

EUR

-1 474 812,20

0,00

-1 474 812,20

0,00

-1 474 812,20

-1 474 812,20


 

 

Despesas (2)

Receitas afetadas (2)

Artigo 54.o, n.o 2 (= d)

Total (= f)

0802 06 01

6200

6200

g

h

i

j=g+h+i

UK

GBP

0,00

0,00

-19 336,80

-19 336,80

UK

EUR

0,00

-1 474 812,20

0,00

-1 474 812,20

N. B.: Nomenclatura 2023: 0802 06 01 , 6200


(1)  Para o cálculo do montante a recuperar ou a pagar ao Reino Unido, o montante considerado é o total da declaração anual, para as despesas apuradas (coluna a), ou o total das declarações mensais, para as despesas dissociadas (coluna b). Taxa de câmbio aplicável: artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segundo período, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão.

(2)  LO 08 02 06 01 a repartir entre as correções negativas transformadas em receitas afetadas na LO 62 00 e as positivas, a favor do Reino Unido, a incluir no lado da despesa 08 02 06 01, nos termos do artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.