ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 135

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

66.° ano
23 de maio de 2023


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2023/988 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, relativo à segurança geral dos produtos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 87/357/CEE do Conselho ( 1 )

1

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Aviso relativo à data de entrada em vigor do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América, ao abrigo do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, sobre a alteração das concessões relativas a todos os contingentes pautais incluídos na lista CLXXV-UE em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia

52

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/989 da Comissão, de 22 de maio de 2023, que altera o Regulamento (UE) n.o 1321/2014 relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas, e que retifica esse regulamento

53

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2023/990 do Conselho, de 25 de abril de 2023, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, na Conferência das Partes na Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional, no respeitante a determinadas alterações à Convenção e ao anexo III da mesma

111

 

*

Decisão (UE) 2023/991 do Conselho, de 15 de maio de 2023, que define a posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho Internacional dos Cereais, no que diz respeito à prorrogação da Convenção do Comércio dos Cereais de 1995

114

 

*

Decisão (UE) 2023/992 do Conselho, de 16 de maio de 2023, que nomeia 16 membros do Conselho de Administração da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)

116

 

*

Decisão (PESC) 2023/993 do Conselho, de 22 de maio de 2023, que lança a Missão de Parceria da União Europeia na Moldávia (EUPM Moldávia)

118

 

*

Decisão (PESC) 2023/994 do Conselho, de 22 de maio de 2023, sobre as consequências de a Dinamarca informar os demais Estados-Membros de que não pretende continuar a invocar o artigo 5.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca e que altera a Decisão (PESC) 2021/509 que cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz e a Decisão 2014/401/PESC relativa ao Centro de Satélites da União Europeia

120

 

*

Decisão (PESC) 2023/995 do Conselho, de 22 de maio de 2023, que altera e atualiza a Decisão (PESC) 2018/340 que estabelece a lista dos projetos a desenvolver no âmbito da CEP

123

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

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I Atos legislativos

REGULAMENTOS

23.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 135/1


REGULAMENTO (UE) 2023/988 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 10 de maio de 2023

relativo à segurança geral dos produtos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 87/357/CEE do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece o requisito de que os produtos de consumo têm de ser seguros e que as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros têm de tomar medidas em relação aos produtos perigosos e trocar informações nesse sentido através do Sistema de Troca Rápida de Informação da União (RAPEX).

(2)

A Diretiva 2001/95/CE deve ser revista e atualizada à luz dos desenvolvimentos das novas tecnologias e das vendas em linha, a fim de assegurar a coerência com a evolução na legislação de harmonização da União e na legislação de normalização, um melhor funcionamento das recolhas de produtos por razões de segurança e um regime mais claro para os produtos que imitam géneros alimentícios, conforme regulamentado pela Diretiva 87/357/CEE do Conselho (4). Por razões de clareza, as Diretivas 2001/95/CE e 87/357/CEE deverão ser revogadas e substituídas pelo presente regulamento.

(3)

Um regulamento constitui o instrumento jurídico adequado, dado que impõe normas claras e circunstanciadas que não dão margem para transposições divergentes pelos Estados-Membros. A escolha de um regulamento em vez de uma diretiva também permite uma melhor concretização do objetivo de assegurar a coerência com o enquadramento legislativo de fiscalização do mercado para os produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação da legislação de harmonização da União, sempre que o instrumento jurídico aplicável seja também um regulamento, a saber o Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Por último, essa escolha reduzirá ainda mais a carga regulamentar através de uma aplicação coerente das regras em matéria de segurança dos produtos na União.

(4)

O objetivo do presente regulamento é contribuir para alcançar os objetivos a que se refere o artigo 169.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Em especial, o presente regulamento deverá visar assegurar a saúde e a segurança dos consumidores e o funcionamento do mercado interno no que respeita aos produtos que se destinam ao consumo.

(5)

O objetivo do presente regulamento é proteger os consumidores e a sua segurança como um dos princípios fundamentais do regime jurídico da União, consagrado na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»). Os produtos perigosos podem ter consequências muito negativas para os consumidores e para os cidadãos. Todos os consumidores, incluindo os mais vulneráveis, como é o caso das crianças, os idosos ou as pessoas com deficiência, têm direito a produtos seguros. Os consumidores deverão dispor de meios suficientes para fazer valer esse direito e os Estados-Membros deverão dispor de instrumentos e medidas adequados para executar o presente regulamento.

(6)

Apesar de haver legislação de harmonização sectorial da União, abordando aspetos da segurança de produtos específicos ou de categorias específicas de produtos, é praticamente impossível adotar legislação da União para todos os produtos de consumo que existem ou possam ser desenvolvidos. Existe, pois, a necessidade de um enquadramento legislativo abrangente e de natureza horizontal para colmatar lacunas e complementar as disposições da legislação de harmonização sectorial da União existente ou futura e garantir a proteção dos consumidores não assegurada de outro modo por essa legislação, tendo especialmente em vista a consecução de um elevado nível de proteção da saúde e da segurança dos consumidores, conforme exigido pelos artigos 114.o e 169.° do TFUE.

(7)

Ao mesmo tempo, no que diz respeito aos produtos sujeitos à legislação de harmonização sectorial da União, o âmbito de aplicação das diferentes partes do presente regulamento deverá ser claramente estabelecido de modo a evitar a sobreposição das disposições e a assegurar um regime jurídico claro.

(8)

Embora algumas das disposições do presente regulamento, como as relativas à maioria das obrigações dos operadores económicos, não devam ser aplicadas aos produtos abrangidos pela legislação de harmonização da União, outras disposições específicas do presente regulamento complementam a legislação de harmonização da União, pelo que deverão aplicar-se a tais produtos. Nomeadamente, o requisito de segurança geral dos produtos e as disposições conexas deverão aplicar-se aos produtos de consumo abrangidos pela legislação de harmonização da União quando determinados tipos de riscos não são abrangidos por essa legislação de harmonização da União. As disposições do presente regulamento referentes às obrigações dos prestadores de mercados em linha, às obrigações dos operadores económicos em caso de acidente, ao direito à informação e a meios de ressarcimento dos consumidores, bem como às recolhas de produtos por razões de segurança, deverão aplicar-se aos produtos abrangidos pela legislação de harmonização da União na medida em que não existam disposições específicas com o mesmo objetivo nessa legislação de harmonização da União. Do mesmo modo, o RAPEX já é utilizado para efeitos da legislação de harmonização da União, conforme mencionado no artigo 20.o do Regulamento (UE) 2019/1020 e, por conseguinte, as disposições do presente regulamento que regulam o «Safety Gate» e o seu funcionamento deverão aplicar-se aos produtos abrangidos pela legislação de harmonização da União.

(9)

Os produtos destinados exclusivamente a uma utilização profissional, mas que posteriormente transitaram para o mercado de consumo, deverão estar sujeitos ao presente regulamento, dado que podem representar riscos para a saúde e a segurança dos consumidores quando utilizados em circunstâncias razoavelmente previsíveis.

(10)

Os medicamentos estão sujeitos a uma avaliação prévia à comercialização que inclui uma análise risco-benefício específica. Esses produtos deverão, pois, ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento.

(11)

O direito da União em matéria de géneros alimentícios, alimentos para animais e domínios conexos estabelece um sistema específico que garante a segurança dos produtos por ele abrangidos. Com efeito, os géneros alimentícios e os alimentos para animais dispõem de um regime jurídico específico estabelecido, em especial, pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Além disso, os géneros alimentícios e os alimentos para animais são também regulados pelo Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), que assegura uma abordagem harmonizada no que diz respeito aos controlos oficiais destinados a verificar o cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais. Por conseguinte, os géneros alimentícios e os alimentos para animais deverão ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento, à exceção dos materiais e dos objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos, no que diz respeito aos riscos que não estão abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) ou por outra legislação específica no domínio alimentar que apenas abrange os riscos alimentares químicos e biológicos.

(12)

As plantas vivas estão sujeitas a um regime jurídico específico, previsto, nomeadamente, no Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), que tem em conta as especificidades desses produtos para garantir a segurança dos consumidores.

(13)

Os subprodutos animais são matérias de origem animal que as pessoas não consomem. Esses produtos, como os alimentos para animais, estão sujeitos a um regime jurídico específico previsto, em particular, no Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

(14)

Os produtos fitofarmacêuticos, também designados por pesticidas, estão sujeitos a disposições específicas para a sua autorização a nível nacional, com base no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), pelo que deverão também ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento.

(15)

As aeronaves a que se refere o artigo 2.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) estão sujeitas ao controlo regulamentar dos Estados-Membros, tendo em conta os seus riscos limitados para a segurança da aviação civil. Essas aeronaves deverão, por conseguinte, ser excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento.

(16)

Os requisitos estabelecidos no presente regulamento deverão aplicar-se aos produtos em segunda mão ou produtos objeto de reparação, recondicionamento ou reciclagem que entram novamente na cadeia de abastecimento no âmbito de uma atividade comercial, com exceção dos produtos relativamente aos quais o consumidor não pode razoavelmente esperar que cumpram as normas de segurança mais recentes, como os produtos que são explicitamente apresentados para reparação ou recondicionamento ou que são disponibilizados no mercado como objetos de coleção de valor histórico.

(17)

Os serviços não deverão ser abrangidos pelo presente regulamento. No entanto, a fim de proteger a saúde e segurança dos consumidores, os produtos fornecidos ou disponibilizados aos consumidores no âmbito de uma prestação de serviços, incluindo produtos a que os consumidores estão diretamente expostos durante a prestação de um serviço, deverão ser abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. Contudo, o equipamento com que os consumidores circulam ou viajam, nos casos em que tal equipamento seja diretamente acionado por um prestador de serviços no contexto de um serviço de transporte, deverá ser excluído do âmbito de aplicação do presente regulamento, visto que terá de ser considerado em ligação com a segurança do serviço fornecido.

(18)

As antiguidades, como as obras de arte ou os objetos de coleção, são categorias específicas de produtos relativamente aos quais não se pode esperar que cumpram os requisitos de segurança estabelecidos no presente regulamento, pelo que deverão ser excluídos do seu âmbito de aplicação. No entanto, a fim de evitar que outros produtos sejam erradamente considerados como pertencendo a essas categorias, importa ter em conta que as obras de arte são produtos criados exclusivamente para fins artísticos, que os objetos de coleção têm uma raridade e um interesse histórico ou científico suficientes para justificar a sua coleção e conservação e que as antiguidades, se não forem já uma obra de arte ou de coleção, ou ambos, são extraordinariamente antigas. Ao avaliar se um produto é uma antiguidade, por exemplo, uma obra de arte ou um objeto de coleção, pode ser tido em conta o anexo IX da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (13).

(19)

A Organização Mundial da Saúde define a «saúde» como um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doença ou enfermidade.

(20)

As vendas à distância, incluindo a venda em linha, também deverão ser abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. A venda em linha aumentou de forma constante, dando origem a novos modelos de negócio, a novos desafios relativos à segurança dos produtos e a novos intervenientes no mercado, como os prestadores de mercados em linha.

(21)

No caso de um produto colocado à venda em linha ou através de outros meios de venda à distância, o produto deverá ser considerado disponibilizado no mercado se a proposta de venda for dirigida aos consumidores na União. Em consonância com as regras da União aplicáveis em matéria de direito internacional privado, deverá ser aplicada uma análise caso a caso para determinar se uma proposta é dirigida aos consumidores na União. Deverá considerar-se que uma proposta de venda é dirigida aos consumidores na União se o operador económico em causa dirigir, por quaisquer meios, as suas atividades a um Estado-Membro. Para as análises caso a caso, deverão ser tidos em consideração fatores pertinentes, como sejam as zonas geográficas para as quais a expedição é possível, as línguas disponíveis e utilizadas para a proposta ou a encomenda, os meios de pagamento, a utilização da moeda do Estado-Membro ou um nome de domínio registado num dos Estados-Membros. No caso das vendas em linha, não é suficiente a mera acessibilidade da interface dos operadores económicos ou dos prestadores de mercados em linha no Estado-Membro em que o consumidor está estabelecido ou domiciliado.

(22)

Nos termos do requisito geral de segurança previsto no presente regulamento, os operadores económicos deverão ser obrigados a colocar apenas produtos seguros no mercado. Esse elevado nível de segurança deverá ser alcançado principalmente através da conceção e das características do produto, tendo em conta a utilização pretendida e previsível e as condições de utilização do produto. Os riscos remanescentes, caso existam, deverão ser atenuados através de determinadas salvaguardas, tais como advertências e instruções.

(23)

A segurança de um produto deverá ser avaliada tendo em conta todos os aspetos pertinentes do produto, designadamente as suas características, tais como as características físicas, mecânicas e químicas, e a sua apresentação, bem como as necessidades e os riscos específicos que o produto representa para determinadas categorias de consumidores suscetíveis de utilizar os produtos, em especial as crianças, os idosos e as pessoas com deficiência. Esses riscos podem também incluir o risco ambiental, na medida em que represente um risco para a saúde e a segurança dos consumidores. Essa avaliação deverá ter em conta o risco para a saúde colocado pelos produtos digitalmente conectados, inclusive o risco para a saúde mental, mormente dos consumidores vulneráveis, em especial as crianças. Por conseguinte, ao avaliar a segurança dos produtos digitalmente conectados suscetíveis de terem impacto nas crianças, os fabricantes deverão assegurar que os produtos que disponibilizam no mercado cumprem as mais elevadas normas de segurança, proteção e privacidade desde a conceção, no interesse superior das crianças. Além disso, se forem necessárias informações específicas para tornar os produtos seguros para uma determinada categoria de pessoas, a avaliação da segurança dos produtos deverá ter em conta a presença dessas informações e a sua acessibilidade. A segurança de todos os produtos deverá ser avaliada, tendo em conta a necessidade de o produto ser seguro ao longo de todo o seu ciclo de vida.

(24)

Os bens associados a outros bens ou os bens não integrados que influenciam o modo de funcionamento de outros bens podem representar um risco para a segurança do produto. Esse aspeto deverá ser tido em devida consideração como potencial risco. As associações e inter-relações que um bem pode ter com bens externos não deverão colocar em risco a sua segurança.

(25)

As novas tecnologias podem colocar novos riscos para a saúde e a segurança dos consumidores ou alteram a forma como os riscos existentes se podem concretizar, como uma intervenção externa que prejudica o produto ou altera as suas características. As novas tecnologias podem alterar substancialmente o produto original, por exemplo através de atualizações de software, que deverá então ser submetido a uma nova avaliação dos riscos caso essa alteração substancial tenha impacto na segurança do produto.

(26)

Os riscos específicos em matéria de cibersegurança que afetam a segurança dos consumidores, bem como os protocolos e as certificações, podem ser abordados pela legislação sectorial. Contudo, importa garantir que, nos casos em que tal legislação sectorial não se aplique, os operadores económicos pertinentes e as autoridades nacionais têm em conta os riscos associados às novas tecnologias, respetivamente na conceção e na avaliação dos produtos, de modo a assegurar que as alterações introduzidas no produto não comprometem a sua segurança.

(27)

A fim de facilitar a aplicação eficaz e coerente do requisito geral de segurança previsto no presente regulamento, é importante recorrer a normas europeias que abranjam certos produtos e riscos. As normas europeias, cujas referências foram publicadas de acordo com a Diretiva 2001/95/CE, deverão continuar a apresentar uma presunção da conformidade com o requisito geral de segurança previsto no presente regulamento. Os pedidos de normalização emitidos pela Comissão em conformidade com a Diretiva 2001/95/CE deverão ser considerados pedidos de normalização emitidos em conformidade com o presente regulamento. Caso diferentes riscos ou categorias de risco sejam abrangidos pela mesma norma, a conformidade de um produto com a parte da norma que abrange o risco ou a categoria de risco em questão conferiria também ao próprio produto uma presunção de segurança no que diz respeito ao risco ou à categoria de risco em causa.

(28)

Quando a Comissão identificar a necessidade de uma norma europeia que garanta a conformidade de certos produtos com o requisito geral de segurança previsto no presente regulamento, deverá aplicar as disposições pertinentes do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (14) para solicitar a uma ou mais organizações europeias de normalização que elaborem ou identifiquem uma norma que seja adequada para garantir que os produtos que estejam conformes com a mesma sejam presumivelmente seguros.

(29)

Os produtos podem apresentar riscos diferentes para os diferentes géneros, pelo que as atividades de normalização deverão ter este aspeto em conta, a fim de evitar discrepâncias em termos de segurança e, por conseguinte, disparidades de segurança entre homens e mulheres. A Declaração sobre normas sensíveis às questões de género da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa define várias ações que os organismos nacionais de normalização e as organizações que desenvolvem normas deverão incluir no respetivo plano de ação em matéria de igualdade de género para a elaboração de normas sensíveis ao género, a fim de alcançar normas equilibradas, representativas e inclusivas em termos de género.

(30)

Juntamente com a adaptação do Regulamento (UE) n.o 1025/2012, deverá ser introduzido um procedimento específico para a adoção dos requisitos específicos de segurança com a assistência do comité especializado criado no presente regulamento.

(31)

Na ausência de normas europeias, o direito nacional do Estado-Membro em que o produto é disponibilizado no mercado, que estabelece requisitos de saúde e segurança, deverá respeitar o direito da União, nomeadamente os artigos 34.o e 36.° do TFUE.

(32)

Deverão ser impostas obrigações proporcionadas aos operadores económicos relativas à segurança dos produtos, de acordo com as respetivas funções na cadeia de abastecimento, por forma a assegurar um elevado nível de proteção da saúde e segurança dos consumidores, garantindo igualmente um funcionamento eficiente do mercado interno. Todos os operadores económicos que intervenham na cadeia de abastecimento e de distribuição deverão tomar medidas adequadas para garantir que apenas disponibilizam no mercado produtos que são seguros e estão em conformidade com o presente regulamento. É necessário prever uma repartição clara e proporcionada das obrigações correspondentes ao papel de cada operador no processo de abastecimento e distribuição. A título de exemplo, no que diz respeito à verificação do cumprimento das obrigações por parte do fabricante e, se for caso disso, do importador, o distribuidor só deverá ser obrigado a realizar verificações factuais e não uma avaliação das informações por eles fornecidas. As informações sobre a identificação do produto e dos operadores económicos, bem como as instruções e informações de segurança poderão, além disso, ser facultadas pelos operadores económicos em formato digital através de soluções eletrónicas, inclusivamente um código QR ou um código de matriz de dados.

(33)

Os fabricantes deverão elaborar documentação técnica relativa aos produtos que colocam no mercado, que deverá incluir as informações necessárias para provar que esses produtos são seguros. A documentação técnica deverá basear-se numa análise interna dos riscos realizada pelo fabricante. A quantidade de informações a fornecer na documentação técnica deverá ser proporcional à complexidade do produto e aos eventuais riscos identificados pelo fabricante. Em especial, os fabricantes deverão fornecer uma descrição geral do produto e dos elementos necessários para avaliar a sua segurança. No caso de produtos complexos ou que apresentem possíveis riscos, as informações a facultar podem necessitar de uma descrição mais pormenorizada do produto. Nesses casos, deverá também incluir-se uma análise desses riscos e os meios técnicos adotados para os atenuar ou eliminar. Caso o produto cumpra as normas europeias ou outros elementos aplicados a fim de dar cumprimento ao requisito geral de segurança previsto no presente regulamento, a lista das normas europeias pertinentes ou dos outros elementos deverá também ser indicada.

(34)

Qualquer pessoa singular ou coletiva deverá ser considerada fabricante e, por conseguinte, cumprir as suas obrigações enquanto tal, se colocar no mercado um produto em seu próprio nome ou sob a sua marca ou se alterar substancialmente um produto de tal modo que a conformidade com os requisitos do presente regulamento possa ser afetada.

(35)

A alteração de um produto, por meios físicos ou digitais, pode ter consequências na natureza e nas características do produto de uma forma não prevista na avaliação inicial dos riscos do produto, podendo comprometer a segurança do produto. Tal alteração deverá, por conseguinte, ser considerada uma alteração substancial e, quando não efetuada pelo consumidor ou em seu nome, deverá levar a que o produto seja considerado um novo produto de um fabricante diferente. A fim de assegurar o cumprimento do requisito geral de segurança previsto no presente regulamento, a pessoa que efetua essa alteração substancial deverá ser considerada como fabricante e sujeita às mesmas obrigações. Esse requisito deverá aplicar-se apenas no que respeita à parte alterada do produto, desde que a alteração não afete o produto no seu todo. A fim de evitar encargos desnecessários e desproporcionados, a pessoa que efetua a alteração substancial não deverá ser obrigada a repetir testes e a produzir nova documentação relativamente a aspetos do produto que não sejam afetados pela alteração. Deverá caber à pessoa que efetua a alteração substancial demonstrar que a alteração não afeta o produto no seu todo.

(36)

Os próprios operadores económicos deverão instaurar procedimentos de conformidade internos para assegurar, a nível interno, o cumprimento eficaz e célere das suas obrigações, bem como as condições para reagir atempadamente em caso de produtos perigosos.

(37)

A fim de evitar a colocação no mercado de produtos perigosos, os operadores económicos deverão ser obrigados a introduzir nas suas atividades de produção ou comercialização processos internos que garantam o cumprimento dos requisitos pertinentes do presente regulamento. Esses processos internos deverão ser determinados pelos próprios operadores económicos em função do seu papel na cadeia de abastecimento e do tipo de produtos em causa e podem basear-se, por exemplo, em procedimentos organizacionais, orientações, normas ou na nomeação de um gestor ad hoc. A criação e o formato de tais processos internos deverão manter-se da exclusiva responsabilidade dos operadores económicos em causa.

(38)

É essencial a cooperação de todos os operadores económicos e prestadores de mercados em linha com as autoridades de fiscalização do mercado, a fim de eliminar ou atenuar os riscos para os produtos em causa disponibilizados no mercado. Não obstante, os pedidos que lhes são apresentados pelas autoridades de fiscalização do mercado deverão ser adaptados ao papel que desempenham na cadeia de abastecimento e tendo em conta as respetivas obrigações jurídicas.

(39)

As vendas diretas pelos operadores económicos estabelecidos fora da União através de canais em linha prejudicam o trabalho das autoridades de fiscalização do mercado no combate aos produtos perigosos na União, uma vez que, em muitos casos, os operadores económicos podem não estar estabelecidos nem ter um representante legal na União. Por conseguinte, é necessário assegurar que as autoridades de fiscalização do mercado dispõem de poderes e meios adequados para combater de forma eficaz a venda em linha de produtos perigosos. A fim de assegurar a execução efetiva do presente regulamento, a obrigação estabelecida no artigo 4.o, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento (UE) 2019/1020, deverá ser alargada também aos produtos que não se enquadram no âmbito de aplicação da legislação de harmonização da União, de modo a assegurar que existe um operador económico responsável estabelecido na União, ao qual sejam confiadas atribuições relativas a esses produtos, sirva de interlocutor com as autoridades de fiscalização do mercado, se for caso disso, no que respeita aos possíveis riscos associados a um produto, e que desempenhe atribuições específicas em tempo útil para garantir a segurança dos produtos. Essas atribuições específicas deverão incluir controlos regulares da conformidade com a documentação técnica, as informações sobre o produto e o fabricante, as instruções e as informações de segurança.

(40)

Os dados de contacto dos operadores económicos estabelecidos na União e responsáveis pelos produtos que se enquadram no âmbito de aplicação do presente regulamento deverão ser indicados com o produto a fim de facilitar os controlos em toda a cadeia de abastecimento.

(41)

Para que os operadores económicos que são pequenas e médias empresas (PME), inclusive microempresas, possam fazer face às novas obrigações impostas pelo presente regulamento, a Comissão deverá facultar-lhes orientações práticas e diretrizes adaptadas, nomeadamente um canal direto de ligação a peritos em caso de perguntas, tendo em conta a necessidade de simplificar e limitar os encargos administrativos.

(42)

Assegurar a identificação do produto e a prestação de informações sobre o fabricante e outros operadores económicos pertinentes ao longo de toda a cadeia de abastecimento ajuda a identificar os operadores económicos e, se for caso disso, a adotar medidas corretivas eficazes e proporcionadas em relação aos produtos perigosos, como é o caso das recolhas orientadas. A identificação do produto e a prestação de informações sobre o fabricante e outros operadores económicos pertinentes garantem, por conseguinte, que os consumidores, incluindo as pessoas com deficiência, e as autoridades de fiscalização do mercado obtêm informações exatas em relação aos produtos perigosos, o que reforça a confiança no mercado e evita perturbações desnecessárias do comércio. Os produtos deverão, pois, indicar informações que permitam a sua identificação e a identificação do fabricante e, quando aplicável, do importador e de outros operadores económicos pertinentes. O rigor desses requisitos pode ser reforçado para determinados tipos de produtos que sejam suscetíveis de apresentar um risco grave para a saúde e a segurança dos consumidores, através de um sistema de recolha e armazenamento de dados que, para além da identificação do produto, permita a identificação dos seus componentes ou dos operadores económicos envolvidos na sua cadeia de abastecimento. Tal não deverá prejudicar os requisitos em matéria de informação previstos na Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (15), sobre as características principais dos bens, na medida adequada ao suporte utilizado e à natureza dos bens. Deverá considerar-se a utilização de uma imagem, designadamente uma fotografia, uma ilustração ou outro elemento pictográfico, que permita facilmente a identificação de um produto ou potencial produto.

(43)

Assegurar que os fabricantes notificam os acidentes causados por um produto que disponibilizaram no mercado melhorará as informações à disposição das autoridades de fiscalização do mercado e permitirá uma melhor identificação das categorias de produtos potencialmente perigosos. As regras em matéria de responsabilidade aplicáveis aos operadores económicos no que se refere a produtos defeituosos estão previstas no direito específico da União, pelo que essa notificação e recolha de dados não deverão ser consideradas como uma admissão da responsabilidade por um produto defeituoso nem como uma confirmação de responsabilidade nos termos do direito da União ou nacional aplicável.

(44)

A fim de poderem detetar novos riscos emergentes precoces e outras tendências do mercado relacionadas com a segurança dos produtos, todas as partes interessadas, inclusivamente as organizações de consumidores ou de empresas, deverão ser incentivadas a comunicar às autoridades de fiscalização do mercado e à Comissão as informações de que dispõem para detetar e investigar infrações ao presente regulamento.

(45)

Os prestadores de mercados em linha desempenham um papel crucial na cadeia de abastecimento - permitindo que os operadores económicos cheguem a um número maior de consumidores - e, por conseguinte, também no sistema de segurança dos produtos.

(46)

Ao abrigo dos novos e complexos modelos de negócio associados às vendas em linha, a mesma entidade pode prestar uma variedade de serviços. Dependendo da natureza dos serviços prestados em relação a um determinado produto, a mesma entidade pode ser abrangida por diferentes categorias de modelos de negócio ao abrigo do presente regulamento. Quando uma entidade presta apenas serviços de intermediação em linha em relação a um determinado produto, só seria elegível como prestador de um mercado em linha para esse produto. Caso a mesma entidade preste serviços de mercado em linha para a venda de um determinado produto e atue também como operador económico ao abrigo do presente regulamento, será igualmente considerada o operador económico pertinente. Nesse caso, a entidade em causa teria, portanto, de cumprir as obrigações aplicáveis ao operador económico relevante. A título de exemplo, se o prestador do mercado em linha também distribui um produto, no que diz respeito à venda do produto distribuído, seria, pois, considerado um distribuidor. Do mesmo modo, se a entidade em questão vende os seus próprios produtos de marca, atuaria como fabricante e teria, por conseguinte, de cumprir os requisitos aplicáveis aos fabricantes. Além disso, algumas entidades podem ser consideradas prestadores de serviços de execução se propuserem serviços de execução. Estes casos deveriam, portanto, ser avaliados individualmente.

(47)

Dado o importante papel desempenhado pelos prestadores de mercados em linha quando atuam como intermediários na venda de produtos entre profissionais e consumidores, esses intervenientes deverão ter responsabilidades acrescidas no combate à venda em linha de produtos perigosos. A Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (16) prevê um enquadramento geral para o comércio eletrónico e estabelece certas obrigações para as plataformas em linha. O Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho (17) regula a responsabilidade e a responsabilização dos prestadores de serviços intermediários em linha no que diz respeito aos conteúdos ilegais, incluindo os produtos perigosos. O referido regulamento é aplicável sem prejuízo das regras estabelecidas no direito da União em matéria de proteção dos consumidores e segurança dos produtos. Consequentemente, tendo como base o regime jurídico horizontal previsto nesse regulamento, deverão ser introduzidos requisitos específicos que são essenciais para combater, de forma eficaz, a venda em linha de produtos perigosos, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, alínea f), do referido regulamento. Na medida em que o presente regulamento especifica os requisitos em matéria de segurança dos produtos que os prestadores de mercados em linha devem cumprir para assegurar o cumprimento de determinadas disposições do Regulamento (UE) 2022/2065, esses requisitos não deverão afetar a aplicação do Regulamento (UE) 2022/2065, que se mantém aplicável a esses prestadores de mercados em linha.

(48)

O Compromisso de Segurança dos Produtos, assinado pela primeira vez em 2018 e ao qual aderiram vários prestadores de mercados em linha, prevê uma série de compromissos voluntários em matéria de segurança dos produtos. O Compromisso de Segurança dos Produtos demonstrou a sua razão de ser no reforço da proteção dos consumidores relativamente aos produtos perigosos vendidos em linha. A fim de reforçar a proteção dos consumidores, evitando danos à sua vida, saúde e segurança, e de assegurar uma concorrência leal no mercado interno, os prestadores de mercados em linha são incentivados a assumir esses compromissos voluntários no sentido de impedir que produtos perigosos já retirados reapareçam nas suas listas de produtos. A utilização de tecnologias e processos digitais e a melhoria dos sistemas de alerta, particularmente o portal do «Safety Gate», podem permitir a identificação e comunicação automáticas de produtos perigosos notificados e a realização de controlos automáticos aleatórios por confronto com o portal do «Safety Gate».

(49)

Os prestadores de mercados em linha deverão atuar com a devida diligência em relação aos conteúdos alojados nas suas interfaces eletrónicas que digam respeito à segurança dos produtos, de acordo com as obrigações específicas estabelecidas no presente regulamento. De igual forma, o presente regulamento deverá estabelecer as obrigações de diligência devida para todos os prestadores de mercados em linha em relação aos conteúdos alojados nas suas interfaces eletrónicas em matéria de segurança dos produtos.

(50)

Além disso, para efeitos de uma fiscalização eficaz do mercado, os prestadores de mercados em linha deverão inscrever-se no portal do «Safety Gate» e indicar, nesse mesmo portal, as informações relativas ao seu ponto único de contacto, com vista a facilitar a comunicação das informações referentes às questões da segurança dos produtos. A Comissão deverá assegurar que o registo seja simples e fácil de utilizar. O ponto único de contacto ao abrigo do presente regulamento pode ser o mesmo que o previsto no artigo 11.o do Regulamento (UE) 2022/2065, sem comprometer o objetivo de tratar as questões associadas à segurança dos produtos de uma forma célere e específica.

(51)

Os prestadores de mercados em linha deverão designar um ponto único de contacto para os consumidores. Esse ponto único de contacto deverá servir de balcão único para as comunicações dos consumidores sobre questões de segurança dos produtos, que podem depois ser redirecionadas para a unidade do serviço competente de um mercado em linha. Tal não deverá impedir que sejam disponibilizados aos consumidores pontos de contacto adicionais para serviços específicos. O ponto único de contacto ao abrigo do presente regulamento pode ser o mesmo que o ponto de contacto previsto no artigo 12.o do Regulamento (UE) 2022/2065.

(52)

A fim de poderem cumprir as obrigações que lhes incumbem por força do presente regulamento, em especial no que diz respeito ao cumprimento atempado e eficaz das ordens das autoridades públicas, ao tratamento de notificações de outros terceiros e à cooperação com as autoridades de fiscalização do mercado no âmbito das medidas corretivas pedidas, os prestadores de mercados em linha deverão dispor de um mecanismo interno para o tratamento das questões relacionadas com a segurança dos produtos.

(53)

O artigo 14.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/1020 confere às autoridades de fiscalização do mercado o poder, caso não existam outros meios eficazes, para eliminar um risco grave, para exigir a retirada do conteúdo de uma interface eletrónica referente aos produtos afins ou para exigir a exibição explícita de um alerta destinado aos utilizadores finais quando estes acedem a uma interface eletrónica. Os poderes conferidos às autoridades de fiscalização do mercado nos termos do artigo 14.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/1020 deverão aplicar-se igualmente ao presente regulamento. Para uma fiscalização eficaz do mercado ao abrigo do presente regulamento, e de modo a evitar a presença de produtos perigosos no mercado da União, esses poderes deverão aplicar-se a todos os casos necessários e proporcionados e ainda aos produtos que representam um risco de nível inferior a grave. É fundamental que os prestadores de mercados em linha cumpram essas ordens com caráter de urgência. Por conseguinte, o presente regulamento deverá introduzir prazos vinculativos a esse respeito. Esses poderes deverão ser exercidos nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) 2022/2065.

(54)

As ordens que exijam igualmente que o prestador de um mercado em linha remova da sua interface eletrónica todos os conteúdos idênticos relativos à oferta de um produto perigoso especificado na ordem deverão identificar os elementos que determinarão e permitirão ao prestador de um mercado em linha remover ofertas idênticas, com base nas informações apresentadas pelos profissionais, na medida em que não se exija ao prestador de um mercado em linha que realize uma avaliação independente desse conteúdo.

(55)

Caso as informações do sistema de alerta rápido «Safety Gate» não contenham um localizador uniforme de recursos (URL) exato e, se necessário, informações adicionais que permitam a identificação do conteúdo relativo a uma oferta de um produto perigoso, os prestadores de mercados em linha deverão, no entanto, ter em conta as informações transmitidas, como os identificadores de produto, se disponíveis, e outras informações referentes à rastreabilidade, no âmbito de eventuais medidas adotadas pelos prestadores de mercados em linha por iniciativa própria com vista à deteção, identificação, eliminação ou restrição do acesso a tais ofertas de produtos perigosos na sua interface eletrónica, se for caso disso. No entanto, o portal do «Safety Gate» deverá ser modernizado e atualizado, a fim de facilitar a deteção de produtos não seguros por parte dos prestadores de mercados em linha e, para o efeito, deverá ser possível aplicar as disposições do presente regulamento em matéria de remoção, das interfaces eletrónicas, de conteúdos relativos a uma oferta de um produto perigoso, através de um sistema de notificação concebido e desenvolvido no âmbito do portal do «Safety Gate».

(56)

As obrigações impostas pelo presente regulamento aos prestadores de mercados em linha não deverão equivaler a uma obrigação geral de controlar as informações que estes transmitem ou armazenam, nem exigir aos prestadores de mercados em linha que procurem ativamente factos ou circunstâncias que indiciem atividades ilegais, como a venda em linha de produtos perigosos. No entanto, a fim de beneficiar da isenção de responsabilidade relativamente a serviços de alojamento virtual ao abrigo da Diretiva 2000/31/CE e do Regulamento (UE) 2022/2065, os prestadores de mercados em linha deverão eliminar prontamente das suas interfaces eletrónicas conteúdos relativos a uma oferta de produtos perigosos, depois de terem conhecimento efetivo ou, no caso de um pedido de indemnização, de terem conhecimento dos conteúdos relativos a uma oferta de produtos perigosos, em especial nos casos em que o prestador de mercado em linha tenha sido informado de factos ou de circunstâncias com base nos quais um operador económico diligente devesse ter identificado a ilegalidade em causa. Os prestadores de mercados em linha deverão tratar as notificações relativas aos conteúdos referentes a uma oferta de produtos perigosos, recebidas de acordo com o artigo 16.o do Regulamento (UE) 2022/2065, dentro dos prazos adicionais estabelecidos pelo presente regulamento. Além disso, os prestadores de mercados em linha são incentivados a verificar os produtos no portal do «Safety Gate» antes de os colocarem na sua interface.

(57)

Para efeitos do artigo 22.o do Regulamento (UE) 2022/2065, e no que concerne à segurança dos produtos vendidos em linha, o Coordenador dos Serviços Digitais deverá considerar as organizações de consumidores e as associações que representam os interesses dos consumidores e outras partes interessadas pertinentes, a pedido, como sinalizadores de confiança, desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas nesse artigo.

(58)

A rastreabilidade dos produtos é fundamental para uma fiscalização eficaz do mercado dos produtos perigosos e para medidas corretivas. Os consumidores deverão igualmente ser protegidos relativamente aos produtos perigosos da mesma forma nos canais de venda dentro e fora de linha, incluindo na aquisição de produtos em mercados em linha. Com base nas disposições do Regulamento (UE) 2022/2065 relativas à rastreabilidade dos profissionais, os prestadores de mercados em linha não deverão permitir a inclusão de uma oferta de produto específica nas suas plataformas a não ser que o profissional tenha facultado todas as informações relativas à segurança e à rastreabilidade dos produtos, conforme especificado no presente regulamento. Essas informações deverão ser apresentadas juntamente com a lista de produtos, para que os consumidores possam beneficiar das mesmas informações disponibilizadas dentro e fora de linha. Contudo, os prestadores de mercados em linha não deverão ser responsáveis por verificar a exaustividade, a exatidão e a precisão das próprias informações, uma vez que a obrigação de assegurar a rastreabilidade dos produtos continua a ser do profissional em causa.

(59)

É igualmente importante que os prestadores de mercados em linha cooperem de forma estreita com as autoridades de fiscalização do mercado, com os profissionais e com os operadores económicos pertinentes em matéria de segurança dos produtos. O artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1020 prevê a imposição de uma obrigação de cooperação entre as autoridades de fiscalização do mercado e os prestadores de serviços da sociedade da informação relativamente aos produtos abrangidos por esse regulamento e, por conseguinte, essa obrigação deverá ser alargada a todos os produtos de consumo. Por exemplo, as autoridades de fiscalização do mercado estão constantemente a melhorar os instrumentos tecnológicos que utilizam para a fiscalização do mercado em linha para identificar os produtos perigosos vendidos em linha. Para que esses instrumentos sejam operacionais, os prestadores de mercados em linha deverão conceder acesso às suas interfaces. Além disso, para efeitos de segurança dos produtos, as autoridades de fiscalização do mercado também deverão ter a possibilidade de recolher dados de uma interface eletrónica, mediante pedido fundamentado, em caso de obstáculos técnicos criados por prestadores de mercados em linha ou vendedores em linha. Os prestadores de mercados em linha deverão também cooperar nas recolhas de produtos e na notificação de acidentes.

(60)

O regime jurídico para a fiscalização do mercado dos produtos abrangidos pela legislação de harmonização da União e estabelecido no Regulamento (UE) 2019/1020 e o regime jurídico para a fiscalização do mercado dos produtos abrangidos pelo presente regulamento deverão ser tão coerentes quanto possível. Por conseguinte, é necessário alinhar os dois conjuntos de disposições no que diz respeito a atividades de fiscalização do mercado, obrigações, poderes, medidas e cooperação entre as autoridades de fiscalização do mercado. Para esse efeito, o artigo 10.o, o artigo 11.o, n.os 1 a 7, os artigos 12.o a 15.°, o artigo 16.o, n.os 1 a 5, os artigos 18.o e 19.° e os artigos 21.o a 24.° do Regulamento (UE) 2019/1020 também deverão aplicar-se aos produtos abrangidos pelo presente regulamento.

(61)

Nos termos do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (18) (Código Aduaneiro da União), os produtos provenientes de países terceiros destinados a ser disponibilizados no mercado da União ou destinados a uso ou consumo privados no território aduaneiro da União são sujeitos ao regime aduaneiro de «introdução em livre prática». Esse regime visa cumprir as formalidades estabelecidas para a importação dos bens, nomeadamente o cumprimento das disposições aplicáveis do direito da União, de modo a que esses bens possam ser disponibilizados no mercado da União como qualquer produto fabricado na União. No que respeita à segurança dos consumidores, esses produtos são obrigados a cumprir o disposto no presente regulamento e, em especial, o requisito geral de segurança previsto no presente regulamento.

(62)

O capítulo VII do Regulamento (UE) 2019/1020, que estabelece as regras para os controlos dos produtos que entram no mercado da União, já é diretamente aplicável aos produtos abrangidos pelo presente regulamento. As autoridades responsáveis por esses controlos deverão realizá-los com base na análise de risco, a que se referem nos artigos 46.o e 47.° do Regulamento (UE) n.o 952/2013, na legislação de aplicação e nas orientações correspondentes. Por conseguinte, o presente regulamento não altera de modo algum o capítulo VII do Regulamento (UE) 2019/1020 e a forma como as autoridades responsáveis pelos controlos dos produtos que entram no mercado da União se organizam e exercem as suas atividades.

(63)

Os Estados-Membros deverão assegurar que todas as medidas tomadas pelas suas autoridades competentes ao abrigo do presente regulamento sejam passíveis de recurso judicial efetivo, em conformidade com o artigo 47.o da Carta.

(64)

As autoridades nacionais deverão poder complementar as atividades tradicionais de fiscalização do mercado centradas na segurança dos produtos com as atividades de fiscalização do mercado centradas nos procedimentos de conformidade internos criados pelos operadores económicos com vista a garantir a segurança dos produtos. As autoridades de fiscalização do mercado deverão poder exigir ao fabricante que indique que outros produtos - produzidos segundo o mesmo procedimento ou que contenham os mesmos componentes que se considera apresentarem um risco ou que façam parte do mesmo lote de produção - são afetados pelo mesmo risco.

(65)

Os Estados-Membros deverão igualmente assegurar que as autoridades de fiscalização do mercado disponham de conhecimentos especializados e recursos suficientes para todas as suas atividades de aplicação da legislação.

(66)

Deverá ser possibilitado um intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e a Comissão relativamente à aplicação do presente regulamento, tendo por base os indicadores de realizações que permitam medir a eficácia da legislação da União em matéria de segurança dos produtos.

(67)

Deverá haver um intercâmbio de informações eficaz, célere e preciso relativo aos produtos perigosos, a fim de assegurar a adoção de medidas adequadas em relação a esses produtos e, assim, proteger a saúde e segurança dos consumidores.

(68)

O RAPEX deverá ser modernizado no sentido de permitir a tomada de medidas corretivas mais eficientes em todo o território da União para produtos que apresentam um risco e não apenas dentro de cada Estado-Membro. É oportuno alterar o nome abreviado de RAPEX para «Safety Gate», para maior clareza e para permitir que este chegue mais facilmente aos consumidores. O «Safety Gate» é composto por três elementos: em primeiro lugar, um sistema de alerta rápido para produtos não alimentares perigosos que permite às autoridades nacionais e à Comissão trocarem informações sobre esses produtos (sistema de alerta rápido «Safety Gate»); em segundo lugar, um portal Web de informação ao público e que permite a apresentação de queixas (portal do «Safety Gate»); e, em terceiro lugar, um portal Web que permite às empresas cumprirem a sua obrigação de informar as autoridades e os consumidores sobre os produtos perigosos e acidentes («Safety Business Gateway»). Deverão existir interfaces entre os diferentes elementos do «Safety Gate». O sistema de alerta rápido «Safety Gate» é o sistema interno através do qual as autoridades e a Comissão trocam informações sobre medidas relativas a produtos perigosos e que pode conter informações confidenciais. Um extrato dos alertas deverá ser publicado no portal do «Safety Gate», a fim de informar o público sobre os produtos perigosos. O Safety Business Gateway é o portal Web através do qual as empresas informam as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros sobre produtos perigosos e acidentes. A Comissão deverá desenvolver uma solução técnica para garantir que as informações registadas pelas empresas no Safety Business Gateway, que se destinam a alertar os consumidores, possam ser disponibilizadas aos consumidores no portal do «Safety Gate» sem demora injustificada. Além disso, a Comissão deverá desenvolver uma interface interoperável para permitir que os prestadores de mercados em linha liguem as suas interfaces ao portal do «Safety Gate» de forma fácil, rápida e fiável.

(69)

Os Estados-Membros deverão notificar no sistema de alerta rápido «Safety Gate» as medidas corretivas obrigatórias e voluntárias que previnem, restringem ou impõem condições específicas para a possível comercialização de um produto devido a um risco grave para a saúde e a segurança dos consumidores ou, no caso dos produtos abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/1020, também para outros interesses públicos pertinentes dos utilizadores finais.

(70)

Nos termos do artigo 34.o do Regulamento (UE) 2019/1020, as autoridades dos Estados-Membros devem notificar as medidas tomadas relativamente aos produtos abrangidos por esse regulamento, que apresentam um risco de nível inferior a grave, através do sistema de informação e comunicação mencionado nesse artigo, ao passo que as medidas corretivas tomadas relativamente aos produtos abrangidos pelo presente regulamento que apresentam um risco de nível inferior a grave podem também ser notificadas no sistema de alerta rápido «Safety Gate». Os Estados-Membros e a Comissão deverão colocar à disposição do público informações relativas aos riscos para a saúde e a segurança dos consumidores que os produtos apresentam. É oportuno para os consumidores e para as empresas que todas as informações relativas às medidas corretivas tomadas em relação aos produtos que apresentam um risco grave sejam incluídas no sistema de alerta rápido «Safety Gate», por forma a permitir que as informações pertinentes sobre os produtos perigosos sejam disponibilizadas ao público através do portal do «Safety Gate». É importante assegurar que todas essas informações estejam disponíveis na(s) língua(s) oficial(ais) do Estado-Membro de residência do consumidor e que sejam redigidas de uma maneira clara e compreensível. Por conseguinte, os Estados-Membros são incentivados a proceder à notificação no sistema de alerta rápido «Safety Gate» de todas as medidas corretivas adotadas relativamente aos produtos que representam um risco para a saúde e a segurança dos consumidores.

(71)

Caso as informações devam ser notificadas no sistema de informação e comunicação, em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/1020, é possível que essas notificações sejam apresentadas diretamente no sistema de alerta rápido «Safety Gate» ou sejam criadas no sistema de informação e comunicação na área da fiscalização do mercado previsto no artigo 34.o do Regulamento (UE) 2019/1020. Para esse efeito, a Comissão deverá manter e continuar a desenvolver a interface que foi criada para a transferência de informações entre esse sistema de informação e comunicação e o sistema de alerta rápido «Safety Gate», de modo a evitar uma entrada dupla de dados e facilitar essa transferência.

(72)

A Comissão deverá manter e continuar a desenvolver o Safety Business Gateway de modo a permitir que os operadores económicos cumpram as suas obrigações de informar as autoridades de fiscalização do mercado e os consumidores sobre os produtos perigosos que disponibilizaram no mercado. O Safety Business Gateway deverá permitir efetuar um intercâmbio de informações rápido e eficiente entre os operadores económicos e as autoridades nacionais e facilitar as informações dos operadores económicos para os consumidores.

(73)

Pode haver casos em que seja necessário fazer face a um risco grave a nível da União em que as medidas adotadas pelo Estado-Membro em causa ou qualquer outro procedimento previsto no direito da União não conseguem conter satisfatoriamente o risco. Isto poderá acontecer, em particular, no que diz respeito a novos riscos emergentes ou aos riscos que tenham impacto nos consumidores vulneráveis. Por esse motivo, a Comissão deverá poder adotar medidas por iniciativa própria ou a pedido dos Estados-Membros. Tais medidas deverão ser adaptadas em função da gravidade e da urgência da situação. Além disso, é necessário criar um mecanismo adequado através do qual a Comissão possa adotar medidas provisórias imediatamente aplicáveis.

(74)

A determinação do risco relativo a um produto e do seu nível baseia-se numa avaliação dos riscos realizada pelos intervenientes pertinentes. Os Estados-Membros, durante a realização de tal avaliação dos riscos, podem obter diferentes resultados no que diz respeito à presença de um risco ou ao seu nível. Tal poderia comprometer o correto funcionamento do mercado interno e as condições de concorrência equitativas tanto para os consumidores como para os operadores económicos. Deverá ser criado um mecanismo que permita à Comissão emitir um parecer sobre a questão em litígio.

(75)

A Comissão deverá elaborar um relatório periódico sobre a aplicação do mecanismo nos termos do artigo 29.o, que deverá ser apresentado à rede europeia de autoridades dos Estados-Membros competentes em matéria de segurança dos produtos («Rede de Segurança dos Consumidores»). Esse relatório deverá identificar os principais critérios aplicados pelos Estados-Membros para a avaliação dos riscos e o seu impacto no mercado interno e num nível equivalente de proteção dos consumidores, com o objetivo de permitir aos Estados-Membros e à Comissão harmonizar as abordagens e os critérios de avaliação dos riscos.

(76)

A Rede de Segurança dos Consumidores reforça a cooperação entre os Estados-Membros em matéria de aplicação da legislação relativa à segurança dos produtos. Em especial, facilita as atividades de intercâmbio de informações, a organização de atividades conjuntas de fiscalização do mercado e o intercâmbio de conhecimentos especializados e de boas práticas. Deverá também contribuir para a harmonização das metodologias de recolha de dados sobre a segurança dos produtos, bem como para o aumento da interoperabilidade entre os sistemas de informação regionais, sectoriais, nacionais e europeus em matéria de segurança dos produtos. A Rede de Segurança dos Consumidores deverá estar devidamente representada e participar nas atividades de coordenação e cooperação da rede da União para a conformidade dos produtos prevista no Regulamento (UE) 2019/1020 sempre que a coordenação das atividades que se enquadram no âmbito de aplicação dos dois regulamentos for necessária para assegurar a sua eficácia.

(77)

Para preservar a coerência do regime jurídico da fiscalização do mercado e, ao mesmo tempo, assegurar uma cooperação eficaz entre a Rede de Segurança dos Consumidores e a rede da União para a conformidade dos produtos, que tem como objetivo a coordenação e a cooperação estruturadas entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei dos Estados-Membros e a Comissão, prevista no Regulamento (UE) 2019/1020, é necessário associar a Rede de Segurança dos Consumidores e a rede da União para a conformidade dos produtos nas atividades mencionadas nos artigos 11.o, 12.°, 13.° e 21.° do Regulamento (UE) 2019/1020.

(78)

As autoridades de fiscalização do mercado deverão realizar atividades conjuntas com outras autoridades ou organizações que representem os operadores económicos ou os consumidores, a fim de promover a segurança dos produtos e a identificação dos produtos perigosos, inclusivamente dos produtos propostos para venda em linha. Ao fazê-lo, as autoridades de fiscalização do mercado e a Comissão, conforme adequado, deverão assegurar que a escolha dos produtos e dos produtores, bem como as atividades realizadas, não criam situações que possam falsear a concorrência ou afetar a objetividade, a independência e a imparcialidade das partes. As autoridades de fiscalização do mercado deverão disponibilizar ao público os acordos sobre atividades conjuntas o mais rapidamente possível, desde que essa publicação não comprometa a eficácia das atividades a realizar.

(79)

A Comissão deverá organizar regularmente uma atividade conjunta através da qual as autoridades de fiscalização do mercado deverão realizar inspeções a produtos adquiridos sob uma identidade falsa, em linha ou fora de linha, em particular os produtos que são mais frequentemente notificados no âmbito do «Safety Gate».

(80)

As ações coordenadas simultâneas de controlo («ações de fiscalização conjuntas») são ações de execução específicas que poderiam reforçar a segurança dos produtos e, por conseguinte, deverão ser realizadas regularmente para detetar infrações, em linha e fora de linha, ao presente regulamento. Em especial, as ações de fiscalização conjuntas deverão ser realizadas nos casos em que as tendências do mercado, as queixas dos consumidores ou outros indícios indiquem que determinados produtos ou categorias de produtos apresentam um risco grave.

(81)

Regra geral, deverá ser assegurado o acesso do público às informações de que dispõem as autoridades competentes em matéria de segurança dos produtos. No entanto, ao disponibilizar informações sobre a segurança dos produtos ao público, o segredo profissional a que se refere o artigo 339.o do TFUE deverá ser protegido de uma forma compatível com a necessidade de assegurar a eficácia das atividades de fiscalização do mercado e das medidas de proteção.

(82)

As queixas são importantes para sensibilizar as autoridades nacionais para a segurança e a eficácia das atividades de vigilância e controlo dos produtos perigosos. Os Estados-Membros deverão, por conseguinte, dar aos consumidores e a outras partes interessadas, tais como associações de consumidores e operadores económicos, a possibilidade de apresentarem tais queixas.

(83)

A interface pública do sistema de alerta rápido «Safety Gate», o portal do «Safety Gate», permite que o público em geral, incluindo os consumidores, os operadores económicos e os prestadores de mercados em linha, sejam informados sobre as medidas corretivas tomadas em relação aos produtos perigosos presentes no mercado da União. Uma secção específica do portal do «Safety Gate» permite aos consumidores informarem a Comissão sobre os produtos que se encontram no mercado e que representam um risco para a saúde e a segurança dos consumidores. Quando pertinente, a Comissão deverá proporcionar um acompanhamento adequado, em particular transmitindo essas informações às autoridades nacionais em questão. A base de dados e o sítio Web do «Safety Gate» deverão ser facilmente acessíveis a pessoas com deficiência.

(84)

Após verificação da exatidão das informações recebidas dos consumidores e de outras partes interessadas, a Comissão deverá garantir um seguimento adequado. Em particular, a Comissão deverá transmitir as informações aos Estados-Membros em causa, para que a autoridade de fiscalização do mercado competente possa proceder conforme adequado e necessário. Importa que os consumidores e outras partes interessadas sejam devidamente informados da ação da Comissão.

(85)

Quando já tiver sido vendido aos consumidores um produto que se revelar perigoso, este deverá ser recolhido para proteger os consumidores da União. Os consumidores podem não saber que possuem um produto que deve ser objeto de recolha. De modo a aumentar a eficácia da recolha, é importante chegar melhor aos consumidores em questão. O contacto direto é o método mais eficaz para aumentar a sensibilização dos consumidores para as recolhas e incentivar a tomada de medidas. É, além disso, o canal de comunicação preferido em todos os grupos de consumidores. A fim de garantir a segurança dos consumidores, é importante que estes sejam informados de forma rápida e fiável. Por conseguinte, os operadores económicos e, se for caso disso, os prestadores de mercados em linha deverão utilizar os dados dos clientes que se encontram na sua posse para informar os consumidores sobre as recolhas e os alertas de segurança associados aos produtos que estes adquiriram. Por conseguinte, é necessária uma obrigação legal para exigir que os operadores económicos e os prestadores de mercados em linha utilizem os dados dos clientes que já se encontram na sua posse para informar os consumidores sobre as recolhas e os alertas de segurança. A esse respeito, os operadores económicos e os prestadores de mercados em linha deverão assegurar-se de que incluem a possibilidade de contactar diretamente os clientes no caso de uma recolha ou de um alerta de segurança que os afete em programas de fidelização dos clientes e sistemas de registo dos produtos existentes, através dos quais os clientes são convidados, após terem adquirido um produto, a comunicar voluntariamente ao fabricante algumas informações, como o nome, os dados de contacto, o modelo do produto ou o número de série. O simples facto de as recolhas se dirigirem aos consumidores não deverá impedir os operadores económicos e os prestadores de mercados em linha de sensibilizarem todos os clientes para um aviso de recolha de produto ou de disponibilizarem meios de ressarcimento a outros utilizadores finais. Os operadores económicos e os prestadores de mercados em linha deverão ser incentivados a tomar tais medidas, especialmente no caso das pequenas e microempresas que atuam como consumidores.

(86)

Os consumidores deverão ser encorajados a registar os produtos, de modo a receberem informações sobre recolhas e alertas de segurança. A Comissão deverá ficar habilitada a adotar atos de execução, de molde a especificar que, para alguns produtos ou categorias específicas de produtos, os consumidores deverão ter sempre a possibilidade de registar um produto que adquiriram, a fim de serem diretamente notificados de uma recolha ou de um alerta de segurança relacionado com esse produto. Ao determinar os produtos ou as categorias específicas de produtos sujeitos a esse requisito, deverá ser dada a devida atenção ao ciclo de vida dos produtos ou das categorias de produtos em causa, bem como aos riscos que os produtos representam, à frequência das recolhas e à categoria de utilizadores dos produtos, em especial os consumidores vulneráveis.

(87)

Um terço dos consumidores continua a utilizar produtos perigosos mesmo depois de verem um aviso de recolha, nomeadamente porque estes são elaborados de forma complexa ou minimizam o risco em causa. Por conseguinte, o aviso de recolha deverá ser inequívoco, transparente e descrever claramente o risco em causa, evitando termos, expressões ou outros elementos que possam reduzir a perceção do risco pelos consumidores. Os consumidores deverão ainda poder obter mais informações, se necessário, através de um número de telefone gratuito ou outro instrumento interativo.

(88)

Para incentivar a resposta dos consumidores às recolhas, é igualmente importante que as ações exigidas aos consumidores sejam tão simples quanto possível e que os meios de ressarcimento disponibilizados sejam eficazes, gratuitos e atempados. A Diretiva (UE) 2019/771 do Parlamento Europeu e do Conselho (19) estabelece meios de ressarcimento ao abrigo do contrato para o consumidor por falta de conformidade dos bens físicos no momento da entrega e que se tornaram aparentes durante o período de responsabilidade contratual estabelecido pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, da mesma diretiva. O artigo 14.o da Diretiva (UE) 2019/770 do Parlamento Europeu e do Conselho (20) também se aplica aos suportes tangíveis para fornecer conteúdos digitais, nomeadamente DVD, CD, chaves USB e cartões de memória. Porém, as situações em que os produtos perigosos são recolhidos do mercado justificam a existência de um conjunto específico de regras que deverão ser aplicadas sem prejuízo dos meios de ressarcimento contratuais, uma vez que os seus objetivos são diferentes. Enquanto os meios de ressarcimento contratuais têm por objetivo sanar a falta de conformidade dos bens com o contrato, os meios de ressarcimento em caso de recolha servem para assegurar a eliminação de produtos perigosos do mercado e uma compensação adequada para o consumidor. Em consequência, existem diferenças significativas entre os dois conjuntos de potenciais meios de ressarcimento: em primeiro lugar, em caso de recolha de um produto ao abrigo do presente regulamento, não deverá haver limite de tempo para ativar os meios de ressarcimento; em segundo lugar, o consumidor deverá ter o direito de solicitar ressarcimento ao operador económico em causa, e não necessariamente ao profissional. Além disso, em caso de recolha, o consumidor não deverá ter de provar que o produto é perigoso.

(89)

Atendendo aos diferentes objetivos dos meios de ressarcimento previstos em caso de recolha de um produto perigoso e dos meios de ressarcimento em caso de não conformidade dos bens com o contrato, os consumidores deverão utilizar o sistema correspondente à situação em causa. Por exemplo, se o consumidor receber um aviso de recolha com uma descrição dos meios de ressarcimento à sua disposição, deverá agir de acordo com as instruções constantes do aviso de recolha. No entanto, não deverá ser privado da possibilidade de solicitar ressarcimento ao vendedor com base na não conformidade dos bens perigosos com o contrato.

(90)

Uma vez disponibilizado um meio de ressarcimento ao consumidor na sequência de uma recolha, o consumidor não poderá ter direito a ressarcimento por não conformidade do bem com o contrato pelo facto de o produto ser perigoso, uma vez que a não conformidade já não se verificaria. Do mesmo modo, caso invoque os seus direitos de ressarcimento ao abrigo da Diretiva (UE) 2019/770 ou da Diretiva (UE) 2019/771, o consumidor não terá direito a reparação ao abrigo do presente regulamento para o mesmo problema de segurança. No entanto, se não forem cumpridos outros requisitos de conformidade relativamente ao mesmo bem, o vendedor continuará a ser responsável por essa não conformidade do bem com o contrato, inclusive se tiver sido concedido ressarcimento ao consumidor na sequência de uma recolha de um produto perigoso.

(91)

Os operadores económicos que iniciem a recolha de um produto deverão propor aos consumidores pelo menos duas opções entre a reparação, a substituição ou o reembolso adequado do valor do produto recolhido, exceto se tal for impossível ou desproporcionado. O facto de propor aos consumidores uma escolha entre meios de ressarcimento pode melhorar a eficácia de uma recolha. Além disso, deverá recorrer-se a incentivos para motivar os consumidores a participar numa recolha, tais como descontos ou vales, a fim de aumentar a eficácia das recolhas. A reparação do produto só deverá ser considerada um meio de ressarcimento possível se a segurança do produto reparado puder ser assegurada. O montante do reembolso deverá ser pelo menos igual ao preço pago pelo consumidor, sem prejuízo de uma indemnização suplementar prevista na legislação nacional. Em caso de indisponibilidade da prova do preço pago, deverá, ainda assim, ser feito um reembolso adequado do valor do produto recolhido. Em caso de recolhas do suporte tangível de conteúdos digitais na aceção do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva (UE) 2019/770, o reembolso deverá abranger todos os montantes pagos pelo consumidor ao abrigo do contrato, tal como previsto no artigo 16.o, n.o 1, da referida diretiva. Os meios de ressarcimento não deverão prejudicar o direito dos consumidores a uma indemnização nos termos do direito nacional.

(92)

Os meios de ressarcimento propostos em caso de recolha de segurança de um produto não deverão impor encargos excessivos aos consumidores nem colocá-los em risco. Se o meio de ressarcimento implicar igualmente a eliminação do produto recolhido, essa eliminação deverá ser efetuada tendo devidamente em conta os objetivos ambientais e sustentáveis estabelecidos a nível da União e a nível nacional. Além disso, a reparação pelos consumidores só deverá ser considerada um meio de ressarcimento possível se puder ser efetuada com facilidade e segurança, por exemplo através da substituição de uma bateria ou do corte de cordões deslizantes excessivamente longos numa peça de vestuário de criança, quando previsto no aviso de recolha. Adicionalmente, a reparação pelo consumidor não deverá prejudicar os direitos dos consumidores ao abrigo das Diretivas (UE) 2019/771 e (UE) 2019/770. Por conseguinte, nessas situações, os operadores económicos não deverão obrigar os consumidores a reparar um produto perigoso.

(93)

O presente regulamento deverá também incentivar os operadores económicos e os prestadores de mercados em linha a celebrarem memorandos de entendimento voluntários com as autoridades competentes, a Comissão ou as organizações que representam consumidores ou operadores económicos, a fim de assumirem compromissos voluntários relacionados com a segurança dos produtos que vão além das obrigações jurídicas estabelecidas no direito da União.

(94)

Os consumidores deverão poder fazer valer os seus direitos em relação às obrigações impostas aos operadores económicos ou aos prestadores de mercados em linha ao abrigo do presente regulamento através de ações coletivas em conformidade com a Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho (21). Para o efeito, o presente regulamento deverá prever que a Diretiva (UE) 2020/1828 seja aplicável às ações coletivas relativas a infrações ao presente regulamento que prejudiquem ou possam prejudicar os interesses coletivos dos consumidores. Por conseguinte, o anexo I da referida diretiva deverá ser alterado em conformidade. Compete aos Estados-Membros assegurar que essa alteração se reflete nas suas medidas de transposição adotadas nos termos da mesma diretiva, embora a adoção das medidas de transposição nacionais a este respeito não constitua uma condição para a aplicabilidade da referida diretiva a essas ações coletivas. A aplicabilidade dessa diretiva às ações coletivas intentadas contra infrações por parte de operadores económicos ou prestadores de mercados em linha às disposições do presente regulamento que prejudiquem ou possam prejudicar os interesses coletivos dos consumidores deverá ter início na data de aplicação do presente regulamento. Até essa data, os consumidores deverão poder invocar a aplicabilidade da Diretiva (UE) 2020/1828, em conformidade com o anexo I, ponto 8, da mesma diretiva.

(95)

A União deverá poder cooperar e trocar informações relacionadas com a segurança dos produtos com as autoridades reguladoras de países terceiros ou organizações internacionais no âmbito dos acordos celebrados entre a União e países terceiros ou organizações internacionais ou de acordos celebrados entre a Comissão e as autoridades de países terceiros ou organizações internacionais, também tendo em vista a prevenção da circulação de produtos perigosos no mercado. Essa cooperação e intercâmbio de informações deverão respeitar as regras em matéria de confidencialidade e proteção de dados pessoais da União. Os dados pessoais apenas deverão ser transferidos na medida em que esse intercâmbio seja necessário para a finalidade exclusiva de proteção da saúde ou da segurança dos consumidores.

(96)

O intercâmbio sistemático de informações entre a Comissão e países terceiros ou organizações internacionais sobre a segurança dos produtos de consumo e sobre medidas preventivas, restritivas e corretivas deverá basear-se na reciprocidade, o que implica um intercâmbio de informações equivalente, mas não necessariamente idêntico, para benefício mútuo. Um intercâmbio de informações com um país terceiro produtor de bens destinados ao mercado da União pode consistir no envio, por parte da Comissão, de informações selecionadas do sistema de alerta rápido «Safety Gate» relativas a produtos originários desse país terceiro. Em contrapartida, esse país terceiro poderá enviar informações sobre as medidas de seguimento tomadas com base nas notificações recebidas. Essa cooperação pode contribuir para o objetivo de deter, na fonte, os produtos perigosos e de os impedir de chegar ao mercado da União.

(97)

De modo a desempenhar um importante papel dissuasor para os operadores económicos e, se for caso disso, os prestadores de mercados em linha, a fim de evitar a colocação no mercado de produtos perigosos no mercado, as sanções deverão ser adequadas ao tipo de infração, à possível vantagem para o operador económico ou para o prestador de um mercado em linha e ao tipo e gravidade da lesão sofrida pelo consumidor. As sanções deverão ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

(98)

Ao aplicar sanções, deverão ser tidas devidamente em conta a natureza, a gravidade e a duração da infração em questão. A aplicação de sanções deverá ser proporcionada e respeitar o direito da União e o direito nacional, incluindo as garantias processuais aplicáveis e os princípios da Carta.

(99)

A fim de manter um elevado nível de saúde e segurança dos consumidores, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à identificação e à rastreabilidade dos produtos que apresentam um potencial risco grave para a saúde e a segurança dos consumidores e para o funcionamento do sistema de alerta rápido «Safety Gate», em especial para adotar as modalidades e os procedimentos para o intercâmbio de informações relativas às medidas comunicadas através do sistema de alerta rápido «Safety Gate» e os critérios para avaliar o nível de risco. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (22). Em especial, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(100)

A fim de assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento, há que atribuir competências de execução à Comissão para adotar os requisitos específicos de segurança, para determinar os indicadores de realizações com base nos quais os Estados-Membros têm de comunicar os dados relativos à execução do presente regulamento; para especificar as atribuições e funções dos pontos de contacto nacionais únicos; para tomar medidas na União em relação aos produtos que apresentam um risco grave; para adotar as modalidades para o envio de informações pelos consumidores através do portal do «Safety Gate»; para especificar a execução da interface interoperável no portal do «Safety Gate»; para definir os requisitos para o registo dos produtos para efeitos de recolha de produto por razões de segurança e para adotar o modelo para um aviso de recolha. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (23).

(101)

A Comissão deverá adotar os atos de execução imediatamente aplicáveis, em casos devidamente justificados relativos à saúde e à segurança dos consumidores, se imperativos de urgência assim o exigirem.

(102)

A Comissão deverá proceder a uma avaliação da aplicação das sanções previstas no presente regulamento no que respeita à sua eficácia e aos seus efeitos dissuasores e, se for caso disso, adotar uma proposta legislativa relativa à sua imposição.

(103)

Determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 deverão ser alteradas para ter em conta as especificidades do presente regulamento e, em particular, a necessidade de determinar os requisitos específicos de segurança previstos neste regulamento antes de apresentar o pedido à organização europeia de normalização.

(104)

A Diretiva 87/357/CEE, que abrange os produtos de consumo que, embora não sejam géneros alimentícios, a eles se assemelhem e com eles possam ser confundidos, de forma que os consumidores, em especial as crianças, os possam levar à boca, chupar ou ingerir, podendo esse ato comportar riscos tais como asfixias, intoxicação e perfuração ou obstrução do tubo digestivo, deu origem a interpretações controversas. Além disso, a referida diretiva foi adotada numa altura em que o regime jurídico para a segurança dos produtos de consumo tinha um âmbito de aplicação bastante limitado. Por estes motivos, a Diretiva 87/357/CEE deverá ser revogada e substituída pelo presente regulamento, em especial as disposições do presente regulamento que garantem que, na sequência de uma avaliação dos riscos, os produtos que podem ser nocivos quando levados à boca, chupados ou ingeridos e que são suscetíveis de ser confundidos com um género alimentício devido à sua forma, cheiro, cor, aspeto, embalagem, rotulagem, volume, tamanho ou outra característica, sejam considerados perigosos. Ao procederem à sua avaliação, as autoridades de fiscalização do mercado deverão ter em conta, nomeadamente, que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, não é necessário demonstrar através dados objetivos e sustentados que o facto de levar à boca, chupar ou ingerir produtos que imitam géneros alimentícios pode comportar riscos como asfixia, intoxicação, perfuração ou obstrução do tubo digestivo. No entanto, as autoridades nacionais competentes deverão avaliar, caso a caso, se esses produtos são perigosos e justificar essa avaliação.

(105)

A fim de conceder aos operadores económicos e aos prestadores de mercados em linha um prazo suficiente para se adaptarem aos requisitos do presente regulamento, incluindo os requisitos em matéria de informação, é necessário prever um período transitório suficiente após a data de entrada em vigor do presente regulamento, durante o qual os produtos abrangidos pela Diretiva 2001/95/CE que sejam conformes com essa diretiva possam continuar a ser colocados no mercado. Por conseguinte, os Estados-Membros não deverão impedir a disponibilização no mercado de tais produtos, incluindo as propostas de venda.

(106)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, melhorar o funcionamento do mercado interno, proporcionando simultaneamente um elevado nível de proteção dos consumidores, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, dada a necessidade de um elevado nível de colaboração e de uma ação coerente entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, bem como de um mecanismo para o intercâmbio rápido e eficiente de informações sobre os produtos perigosos presentes na União, mas pode, devido ao facto de o problema abarcar toda a União, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(107)

Caso, para efeitos do presente regulamento, seja necessário proceder ao tratamento de dados pessoais, esse tratamento deverá ser efetuado em conformidade com o direito da União aplicável à proteção dos dados pessoais. Qualquer tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento está sujeito aos Regulamentos (UE) 2016/679 (24) e (UE) 2018/1725 (25) e à Diretiva 2002/58/CE (26) do Parlamento Europeu e do Conselho, consoante o caso. Quando os consumidores comunicam um produto no portal do «Safety Gate», apenas deverão ser armazenados os dados pessoais necessários para comunicar o produto perigoso, e durante um período não superior a cinco anos a contar da data em que esses dados foram registados. Os fabricantes e os importadores deverão conservar o registo das queixas dos consumidores apenas durante o tempo necessário para efeitos do presente regulamento. Os fabricantes e os importadores, quando forem pessoas singulares, deverão divulgar os seus nomes para assegurar que o consumidor está em condições de identificar o produto para efeitos de rastreabilidade.

(108)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o do Regulamento (UE) 2018/1725,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Finalidade e objeto

1.   O objetivo do presente regulamento é melhorar o funcionamento do mercado interno, proporcionando simultaneamente um elevado nível de proteção dos consumidores.

2.   O presente regulamento estabelece regras essenciais em matéria de segurança dos produtos de consumo colocados ou disponibilizados no mercado.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável aos produtos colocados ou disponibilizados no mercado, na medida em que não existam disposições específicas com o mesmo objetivo ao abrigo do direito da União que regulem a segurança dos referidos produtos.

No caso de os produtos serem abrangidos por direito da União que contemple requisitos específicos de segurança, o presente regulamento é aplicável apenas aos aspetos e riscos ou categorias de riscos não abrangidos por esses requisitos.

No que diz respeito aos produtos sujeitos a requisitos específicos impostos pela legislação de harmonização da União, conforme definido no artigo 3.o, ponto 27:

a)

O capítulo II não é aplicável no que respeita aos riscos ou às categorias de riscos abrangidos pela legislação de harmonização da União;

b)

O capítulo III, a secção 1, os capítulos V e VII e os capítulos IX a XI não são aplicáveis.

2.   O presente regulamento não é aplicável a:

a)

Medicamentos para uso humano ou veterinário;

b)

Géneros alimentícios;

c)

Alimentos para animais;

d)

Plantas e animais vivos, organismos geneticamente modificados e microrganismos geneticamente modificados em utilização confinada, bem como produtos de origem vegetal ou animal diretamente relacionados com a sua reprodução futura;

e)

Subprodutos animais e produtos derivados;

f)

Produtos fitofarmacêuticos;

g)

Equipamentos em que os consumidores circulam ou viajam quando esses equipamentos são diretamente manobrados por um prestador de serviços no contexto de um serviço de transporte prestado aos consumidores e não manobrados pelos próprios consumidores;

h)

As aeronaves a que se refere o artigo 2.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (UE) 2018/1139;

i)

Antiguidades.

3.   O presente regulamento é aplicável aos produtos colocados ou disponibilizados no mercado, quer sejam novos, usados, reparados ou recondicionados. O presente regulamento não se aplica a produtos que sejam colocados ou disponibilizados no mercado enquanto produtos que necessitem de ser reparados ou recondicionados antes de serem utilizados e que estejam claramente identificados como tal.

4.   A aplicação do presente regulamento não prejudica as regras estabelecidas no direito da União em matéria de proteção dos consumidores.

5.   O presente regulamento deve ser aplicado tendo em devida conta o princípio da precaução.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Produto», qualquer bem, interligado ou não com outros bens, fornecido ou disponibilizado, com ou sem contrapartida, incluindo no contexto do fornecimento de um serviço, destinado aos consumidores ou suscetível, em condições razoavelmente previsíveis, de ser utilizado pelos consumidores mesmo que não lhes seja destinado;

2)

«Produto seguro», qualquer produto que, em circunstâncias de utilização normais ou razoavelmente previsíveis, incluindo a duração de utilização efetiva, não apresente quaisquer riscos ou apresente apenas riscos reduzidos compatíveis com a sua utilização e considerados aceitáveis e conciliáveis com um elevado nível de proteção da saúde e segurança dos consumidores;

3)

«Produto perigoso», um produto que não é um «produto seguro»;

4)

«Risco», a combinação entre a probabilidade de ocorrência de um perigo que provoque danos e o grau de gravidade desses danos;

5)

«Risco grave», um risco em relação ao qual, com base numa avaliação dos riscos e tendo em conta a utilização normal e previsível do produto, se considere que exige uma intervenção rápida das autoridades de fiscalização do mercado, incluindo os casos em que os efeitos do risco não sejam imediatos;

6)

«Disponibilização no mercado», o fornecimento de um produto para distribuição, consumo ou utilização no mercado da União no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

7)

«Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um produto no mercado da União;

8)

«Fabricante», a pessoa singular ou coletiva que fabrica, ou manda projetar ou fabricar, um produto e o comercializa com o seu nome ou a sua marca;

9)

«Mandatário», a pessoa singular ou coletiva estabelecida na União, a quem foi conferido um mandato por escrito pelo fabricante para praticar determinados atos em seu nome em cumprimento das obrigações que lhe são impostas pelo presente regulamento;

10)

«Importador», a pessoa singular ou coletiva estabelecida na União que coloque um produto proveniente de um país terceiro no mercado da União;

11)

«Distribuidor», a pessoa singular ou coletiva presente na cadeia de abastecimento, com exceção do fabricante ou do importador, que disponibilize um produto no mercado;

12)

«Prestador de serviços de execução», a pessoa singular ou coletiva que propõe, no âmbito de uma atividade comercial, pelo menos dois dos seguintes serviços de: armazenagem, embalagem, endereçamento e expedição sem ter a propriedade dos produtos em causa, excluindo os serviços postais na aceção do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (27), os serviços de entrega de encomendas na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2018/644 do Parlamento Europeu e do Conselho (28), e quaisquer outros serviços postais ou serviços de transporte de mercadorias;

13)

«Operador económico», o fabricante, o mandatário, o importador, o distribuidor, o prestador de serviços de execução ou qualquer outra pessoa singular ou coletiva sujeita a obrigações no que respeita ao fabrico de produtos, disponibilizando-os no mercado, de acordo com o presente regulamento;

14)

«Prestador de um mercado em linha», um prestador de um serviço intermediário, que utiliza uma interface eletrónica que permite aos consumidores celebrarem contratos à distância com profissionais para a venda de produtos;

15)

«Interface eletrónica», qualquer software, nomeadamente um sítio Web, parte de um sítio Web ou uma aplicação, incluindo aplicações móveis;

16)

«Contrato à distância», um contrato à distância na aceção do artigo 2.o, ponto 7, da Diretiva 2011/83/UE;

17)

«Consumidor», qualquer pessoa singular que atue com fins que não se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;

18)

«Profissional», qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que atue, inclusivamente através de outra pessoa que intervenha em seu nome ou por sua conta, para fins relacionados com a sua atividade comercial, empresarial, artesanal ou profissional;

19)

«Norma europeia», uma norma europeia na aceção do artigo 2.o, ponto 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1025/2012;

20)

«Norma internacional», uma norma internacional na aceção do artigo 2.o, ponto 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1025/2012;

21)

«Norma nacional», uma norma nacional na aceção do artigo 2.o, ponto 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1025/2012;

22)

«Organização europeia de normalização», uma das organizações europeias de normalização enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1025/2012;

23)

«Fiscalização do mercado», as atividades realizadas e as medidas tomadas pelas autoridades de fiscalização do mercado para garantir que os produtos cumprem os requisitos estabelecidos no presente regulamento;

24)

«Autoridade de fiscalização do mercado», uma autoridade designada por um Estado-Membro nos termos do artigo 10.o do Regulamento (UE) 2019/1020 como responsável por organizar e proceder à fiscalização do mercado no território desse Estado-Membro;

25)

«Recolha», uma medida destinada a obter o retorno de um produto já disponibilizado ao consumidor;

26)

«Retirada», a medida destinada a impedir a disponibilização no mercado de um produto presente na cadeia de abastecimento;

27)

«Legislação de harmonização da União», legislação da União enumerada no anexo I do Regulamento (UE) 2019/1020 e qualquer outra legislação destinada a harmonizar as condições de comercialização dos produtos aos quais esse regulamento se aplica;

28)

«Antiguidades», produtos, tais como objetos de coleção ou obras de arte, em relação aos quais os consumidores não podem razoavelmente esperar que cumpram as mais recentes normas de segurança.

Artigo 4.o

Vendas à distância

Os produtos propostos para venda em linha ou através de outros meios de venda à distância são considerados disponibilizados no mercado se a proposta for dirigida aos consumidores na União. Considera-se que uma proposta de venda é dirigida aos consumidores na União se o operador económico em causa dirigir, por quaisquer meios, as suas atividades a um ou mais Estados-Membros.

CAPÍTULO II

REQUISITOS DE SEGURANÇA

Artigo 5.o

Requisito geral de segurança

Os operadores económicos só devem colocar ou disponibilizar no mercado produtos seguros.

Artigo 6.o

Aspetos para avaliar a segurança dos produtos

1.   Ao avaliar se um produto é um produto seguro, devem ter-se especialmente em conta os aspetos a seguir referidos:

a)

As características do produto, designadamente a sua conceção, funcionalidades técnicas, composição, embalagem, instruções de montagem, e, se aplicável, de instalação, de utilização e de conservação;

b)

Os efeitos sobre outros produtos quando for razoavelmente previsível a utilização do produto em causa com outros produtos, nomeadamente a interligação desses produtos;

c)

O efeito que outros produtos podem ter no produto a avaliar, quando for razoavelmente previsível a utilização de outros produtos com o produto em causa, incluindo o efeito dos bens não integrados que são concebidos para determinar, alterar ou completar o modo de funcionamento do produto a avaliar, que tem de ser tido em conta na avaliação da segurança do produto a avaliar;

d)

A apresentação do produto, a sua rotulagem, incluindo a rotulagem dos produtos quanto à sua adequação etária para as crianças, as eventuais advertências e instruções de utilização segura e eliminação, bem como qualquer outra indicação ou informação relativa ao produto;

e)

As categorias de consumidores em risco durante a utilização do produto, em especial através da avaliação do risco para consumidores vulneráveis, como crianças, idosos e pessoas com deficiência, bem como o impacto na saúde e segurança de diferentes géneros;

f)

O aspeto do produto quando é suscetível de levar os consumidores a utilizá-lo de uma forma diferente daquela para a qual foi concebido e, em especial:

i)

quando um produto, embora não sendo um género alimentício, se lhe assemelhe, sendo suscetível de com ele se confundir devido à forma, cheiro, cor, aspeto, embalagem, rotulagem, volume, tamanho ou outra característica, podendo, por isso, ser levado à boca, chupado ou ingerido por consumidores, em particular por crianças,

ii)

quando um produto, apesar de não ser concebido nem se destinar a ser utilizado por crianças, seja suscetível de ser utilizado por crianças ou se assemelhe a um objeto reconhecido de forma geral como apelativo ou que se destina a ser utilizado por crianças devido à sua conceção, embalagem ou características;

g)

Quando exigido pela natureza do produto, as funcionalidades de cibersegurança adequadas necessárias para proteger o produto contra influências externas, incluindo terceiros mal-intencionados, quando tal influência possa ter um impacto na segurança do produto, incluindo a eventual perda de interligação;

h)

Quando exigido pela natureza do produto, as funcionalidades evolutivas, de aprendizagem e preditivas do produto.

2.   A possibilidade de se obter um nível superior de segurança ou a disponibilidade de outros produtos que apresentem um risco menor não constitui razão suficiente para que um produto seja considerado um produto perigoso.

Artigo 7.o

Presunção de conformidade com o requisito geral de segurança

1.   Para efeitos do presente regulamento, presume-se que um produto está em conformidade com o requisito geral de segurança estabelecido no artigo 5.o do presente regulamento nos seguintes casos:

a)

Está em conformidade com as normas europeias pertinentes ou partes das mesmas, no que diz respeito aos riscos e às categorias de riscos abrangidas por estas normas, cujas referências foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos do artigo 10.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1025/2012; ou

b)

Na ausência de normas europeias pertinentes tal como referido na alínea a) do presente número, o produto está em conformidade com os requisitos nacionais, no que diz respeito aos riscos e às categorias de riscos abrangidos pelos requisitos de segurança e saúde estabelecidos no direito nacional do Estado-Membro onde é disponibilizado no mercado, desde que esse direito nacional esteja em conformidade com o direito da União.

2.   A Comissão adota os atos de execução que determinam os requisitos específicos de segurança que devem ser abrangidos pelas normas europeias para assegurar que os produtos que estão em conformidade com essas normas europeias satisfazem o requisito geral de segurança previsto no artigo 5.o. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 46.o, n.o 3.

3.   Contudo, a presunção de conformidade com o requisito geral de segurança prevista pelo n.o 1 não impede que as autoridades de fiscalização do mercado tomem todas as medidas adequadas ao abrigo do presente regulamento sempre que existam provas de que, apesar dessa presunção, o produto é perigoso.

Artigo 8.o

Elementos adicionais a ter em conta para avaliar a segurança dos produtos

1.   Para efeitos do artigo 6.o e nos casos em que não se aplique a presunção de segurança nos termos do artigo 7.o, aquando da avaliação da segurança de um produto, devem ter-se particularmente em conta os aspetos a seguir referidos, se disponíveis:

a)

Normas europeias diferentes daquelas cujas referências foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia em conformidade com o artigo 10.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1025/2012;

b)

Normas internacionais;

c)

Acordos internacionais;

d)

Sistemas de certificação voluntários ou regimes semelhantes de avaliação da conformidade por terceiros, em especial aqueles concebidos para apoiar o direito da União;

e)

Recomendações da Comissão ou orientações em matéria de avaliação da segurança dos produtos;

f)

Normas nacionais elaboradas pelo Estado-Membro em que o produto é disponibilizado;

g)

O estado atual dos conhecimentos e da técnica, incluindo o parecer de organismos científicos reconhecidos e comités de peritos;

h)

Códigos de boas práticas em matéria de segurança dos produtos em vigor no sector em causa;

i)

Nível de segurança com que os consumidores podem razoavelmente contar;

j)

Requisitos de segurança adotados nos termos do artigo 7.o, n.o 2.

CAPÍTULO III

OBRIGAÇÕES DOS OPERADORES ECONÓMICOS

Secção 1

Artigo 9.o

Obrigações dos fabricantes

1.   Para a colocação dos produtos no mercado, os fabricantes devem garantir que os mesmos foram concebidos e fabricados em conformidade com o requisito geral de segurança enunciado no artigo 5.o

2.   Antes de colocarem os seus produtos no mercado, os fabricantes devem efetuar uma análise interna dos riscos e elaborar a documentação técnica do produto, que deve conter, pelo menos, uma descrição geral do produto e das suas características essenciais que sejam relevantes para avaliar a sua segurança.

Sempre que seja adequado em função dos possíveis riscos associados ao produto, a documentação técnica a que se refere o primeiro parágrafo deve igualmente conter, consoante aplicável:

a)

Uma análise dos eventuais riscos relacionados com o produto e as soluções adotadas para eliminar ou atenuar esses riscos, incluindo os resultados de todos os relatórios referentes aos ensaios efetuados pelo fabricante ou por terceiros em seu nome; e

b)

A lista das normas europeias pertinentes a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), ou os outros elementos a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), ou o artigo 8.o, aplicados para cumprir o requisito geral de segurança enumerado no artigo 5.o.

Caso as normas europeias, os requisitos ou os elementos de saúde e segurança a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, ou o artigo 8.o tenham sido aplicados apenas parcialmente, os fabricantes devem identificar as partes que foram aplicadas.

3.   Os fabricantes devem assegurar que a documentação técnica referida no n.o 2 está atualizada. Os fabricantes devem manter a documentação técnica à disposição das autoridades de fiscalização do mercado por um período de dez anos após a colocação do produto no mercado e facultar-lhes a documentação, a pedido.

4.   Os fabricantes devem assegurar a existência de procedimentos para os produtos produzidos em série, a fim de manter a conformidade com o requisito geral de segurança previsto no artigo 5.o.

5.   Os fabricantes devem assegurar que os seus produtos indicam o tipo, o número do lote ou da série, ou quaisquer outros elementos que permitam a respetiva identificação e sejam facilmente visíveis e legíveis para os consumidores ou, se as dimensões ou a natureza do produto não o permitirem, que a informação exigida conste da embalagem ou de um documento que acompanhe o produto.

6.   Os fabricantes devem indicar o seu nome, a sua denominação comercial registada ou a marca registada, o seu endereço postal e eletrónico e, caso seja diferente, o endereço postal ou eletrónico do ponto de contacto único através do qual podem ser contactados. Estas informações devem ser apostas no produto ou, se tal não for possível, na embalagem ou incluídas num documento que acompanhe o produto.

7.   Os fabricantes devem assegurar que o produto é acompanhado de instruções claras e informações de segurança numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos consumidores, conforme determinado pelo Estado-Membro onde o produto é disponibilizado no mercado. Esse requisito não se aplica caso o produto possa ser utilizado de forma segura e conforme pretendido pelo fabricante sem essas instruções e informações de segurança.

8.   Caso um fabricante considere ou tenha motivos para crer, com base nas informações que se encontram na sua posse, que um produto que tenha colocado no mercado é um produto perigoso o fabricante deve, imediatamente:

a)

Tomar as medidas corretivas necessárias para assegurar, de forma eficaz, a conformidade do produto, incluindo a retirada ou recolha, conforme adequado;

b)

Informar os consumidores desse facto, nos termos do artigo 35.o ou 36.°, ou de ambos; e

c)

Informar desse facto, através do Safety Business Gateway, as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros em que o produto foi disponibilizado no mercado.

Para os efeitos das alíneas b) e c) do primeiro parágrafo, o fabricante deve prestar informações detalhadas, em especial sobre o risco para a saúde e a segurança dos consumidores e sobre quaisquer medidas corretivas já tomadas e, se disponível, sobre a quantidade, por Estado-Membro, dos produtos que ainda circulam no mercado.

9.   A Comissão deve assegurar que as informações destinadas a alertar os consumidores possam ser fornecidas pelos fabricantes através do Safety Business Gateway e sejam disponibilizadas aos consumidores no portal do «Safety Gate» sem demora injustificada.

10.   Os fabricantes devem assegurar que os outros operadores económicos, as pessoas responsáveis e os prestadores de mercados em linha na cadeia de abastecimento em causa sejam informados atempadamente de qualquer problema de segurança que os fabricantes tenham identificado.

11.   Os fabricantes devem disponibilizar publicamente canais de comunicação, como um número de telefone, o endereço eletrónico ou a secção específica do seu sítio Web, tendo em consideração as necessidades de acessibilidade das pessoas com deficiência, de modo a permitir que os consumidores apresentem queixas e os informem sobre eventuais acidentes ou problemas de segurança que detetaram num produto.

12.   Os fabricantes devem investigar as queixas apresentadas, e as informações recebidas sobre acidentes, relativas à segurança dos produtos que disponibilizaram no mercado e que foram considerados perigosos pelo autor da queixa, e devem manter um registo interno dessas queixas e das recolhas de produtos, bem como das medidas corretivas tomadas para assegurar a conformidade do produto.

13.   O registo interno de queixas deve armazenar apenas os dados pessoais necessários para que o fabricante possa investigar a queixa sobre um alegado produto perigoso. Esses dados só devem ser conservados durante o tempo necessário para efeitos de investigação e durante o período máximo de cinco anos a contar da data em que foram registados.

Artigo 10.o

Obrigações dos mandatários

1.   Os fabricantes podem designar por escrito um mandatário.

2.   O mandatário deve praticar os atos definidos no mandato conferido pelo fabricante. O mandatário deve fornecer uma cópia do referido mandato às autoridades de fiscalização do mercado, mediante pedido. O mandato deve permitir ao mandatário exercer, pelo menos, as seguintes atribuições:

a)

Facultar a uma autoridade de fiscalização do mercado, mediante um pedido fundamentado dessa autoridade, todas as informações e a documentação necessárias para demonstrar a segurança do produto numa língua oficial que possa ser compreendida por essa autoridade;

b)

Caso o mandatário considere ou tenha motivos para crer que um produto em causa é um produto perigoso, informar desse facto o fabricante;

c)

Informar as autoridades nacionais competentes de quaisquer medidas tomadas para eliminar os riscos decorrentes de produtos abrangidos pelo seu mandato, através de uma notificação no Safety Business Gateway, caso a informação não tenha já sido fornecida pelo fabricante ou por instrução do fabricante;

d)

Cooperar com as autoridades nacionais competentes, a pedido destas, no que se refere a qualquer ação destinada a evitar, de forma eficaz, os riscos decorrentes de produtos abrangidos pelo seu mandato.

Artigo 11.o

Obrigações dos importadores

1.   Antes de colocarem um produto no mercado, os importadores devem assegurar que o produto está conforme com o requisito geral de segurança previsto no artigo 5.o e que o fabricante respeitou os requisitos estabelecidos no artigo 9.o, n.os 2, 5 e 6.

2.   Sempre que o importador considere ou tenha motivos para crer, com base nas informações de que dispõe, que um produto não está conforme com os requisitos previstos no artigo 5.o e no artigo 9.o, n.os 2, 5 e 6, o importador não coloca o produto no mercado até que este seja posto em conformidade. Além disso, o importador informa imediatamente o fabricante e as autoridades de fiscalização do mercado, através do Safety Business Gateway, sempre que o produto seja um produto perigoso.

3.   Os importadores indicam o seu nome, a sua denominação comercial registada ou marca registada, o seu endereço postal e eletrónico e, se for diferente, o endereço postal ou eletrónico do ponto de contacto único através do qual podem ser contactados. Estas informações devem ser apostas no produto ou, se tal não for possível, na embalagem ou incluídas num documento que acompanhe o produto. Os importadores garantem que nenhum rótulo adicional oculte quaisquer informações exigidas pelo direito da União no rótulo disponibilizado pelo fabricante.

4.   Os importadores devem assegurar que o produto que importaram é acompanhado de instruções claras e informações de segurança numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos consumidores, conforme determinado pelo Estado-Membro onde o produto é disponibilizado no mercado, exceto quando o produto puder ser utilizado em condições de segurança e conforme pretendido pelo fabricante sem essas instruções e informações de segurança.

5.   Enquanto um produto estiver sob a responsabilidade dos importadores, estes devem assegurar que as condições de armazenamento ou transporte não prejudicam a conformidade do produto com o requisito geral de segurança enunciado no artigo 5.o e a sua conformidade com o disposto no artigo 9.o, n.os 5 e 6.

6.   Os importadores devem manter uma cópia da documentação técnica a que se refere o artigo 9.o, n.o 2, à disposição das autoridades de fiscalização do mercado, durante um período de dez anos depois de terem colocado o produto no mercado, e assegurar que os documentos a que se refere o artigo 9.o, n.o 2, consoante o caso, podem ser facultados, a pedido, às autoridades de fiscalização do mercado.

7.   Os importadores cooperam com as autoridades de fiscalização do mercado e o fabricante para assegurar que um produto é seguro.

8.   Caso um importador que considere ou tenha motivos para crer, com base nas informações que se encontram na sua posse, que um produto que tenha colocado no mercado é um produto perigoso, o importador deve, imediatamente:

a)

Informar o fabricante do facto;

b)

Garantir que são tomadas as medidas corretivas necessárias para assegurar, de forma eficaz, a conformidade do produto, incluindo a retirada ou recolha, conforme adequado; caso essas medidas não sejam tomadas, o importador deve tomá-las imediatamente;

c)

Garantir que os consumidores sejam imediatamente informados desse facto, nos termos do artigo 35.o ou 36.°, ou de ambos; e

d)

Informar desse facto as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros em que o produto foi disponibilizado no mercado, através do Safety Business Gateway.

Para os efeitos das alíneas c) e d) do primeiro parágrafo, o importador deve prestar informações detalhadas, em especial sobre o risco para a saúde e a segurança dos consumidores e sobre quaisquer medidas corretivas já tomadas e, se disponível, sobre a quantidade, por Estado-Membro, dos produtos que ainda circulam no mercado.

9.   Os importadores devem verificar se os canais de comunicação a que se refere o artigo 9.o, n.o 11, são disponibilizados publicamente aos consumidores, de modo a que estes possam apresentar queixas e comunicar todos os acidentes ou problemas de segurança que detetaram no produto. Se esses canais não estiverem disponíveis, os importadores devem fornecê-los, tendo em conta as necessidades de acessibilidade das pessoas com deficiência.

10.   Os importadores devem investigar as queixas apresentadas, e as informações recebidas sobre acidentes, relacionadas com a segurança dos produtos que disponibilizaram no mercado e que foram considerados perigosos pelo autor da queixa, e inscrever estas queixas, bem como as recolhas de produtos e quaisquer medidas corretivas tomadas para assegurar a conformidade do produto, no registo a que se refere o artigo 9.o, n.o 12, ou no seu próprio registo interno. Os importadores devem manter o fabricante, os distribuidores e, quando aplicável, os prestadores de serviços de execução e os prestadores de mercados em linha informados sobre a investigação realizada e sobre os resultados da investigação.

11.   O registo de queixas deve armazenar apenas os dados pessoais necessários para que o importador possa investigar a queixa sobre um alegado produto perigoso. Esses dados só devem ser conservados durante o tempo necessário para efeitos de investigação e durante o período máximo de cinco anos a contar da data em que foram registados.

Artigo 12.o

Obrigações dos distribuidores

1.   Antes de disponibilizarem um produto no mercado, os distribuidores devem comprovar que o fabricante e, se aplicável, o importador, cumpriram os requisitos estabelecidos no artigo 9.o, n.os 5, 6 e 7, e no artigo 11.o, n.os 3 e 4, consoante aplicável.

2.   Enquanto um produto estiver sob a responsabilidade dos distribuidores, estes devem assegurar que as condições de armazenamento ou transporte não prejudicam a conformidade do produto com o requisito geral de segurança enunciado no artigo 5.o nem a sua conformidade com o disposto no artigo 9.o, n.os 5, 6 e 7, e no artigo 11.o, n.os 3 e 4, consoante aplicável.

3.   Caso um distribuidor considere ou tenha motivos para crer, com base nas informações que se encontram na sua posse, que um produto não está conforme com o disposto no artigo 5.o, no artigo 9.o, n.os 5, 6 e 7, e no artigo 11.o, n.os 3 e 4, consoante aplicável o distribuidor não disponibiliza o produto no mercado a não ser que este seja posto em conformidade.

4.   Caso um distribuidor considere ou tenha motivos para crer, com base nas informações que se encontram na sua posse, que um produto que tenha disponibilizado no mercado é um produto perigoso ou não está conforme com o disposto no artigo 9.o, n.os 5, 6 e 7 e no artigo 11.o, n.os 3 e 4, consoante aplicável, o distribuidor deve:

a)

Informar imediatamente desse facto o fabricante ou o importador, consoante o caso;

b)

Garantir que são tomadas as medidas corretivas necessárias para assegurar, de forma eficaz, a conformidade do produto, incluindo uma retirada ou recolha, conforme adequado; e

c)

Garantir que as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros em que o produto foi disponibilizado no mercado são imediatamente informadas desse facto, através do Safety Business Gateway.

Para os efeitos das alíneas b) e c) do primeiro parágrafo, o distribuidor deve prestar as informações detalhadas de que disponha sobre o risco para a saúde e a segurança dos consumidores, sobre o número de produtos em causa e sobre quaisquer medidas corretivas já tomadas.

Artigo 13.o

Situações em que as obrigações dos fabricantes se aplicam a outras pessoas

1.   Uma pessoa singular ou coletiva que coloque no mercado um produto com o seu nome ou a sua marca deve ser considerada um fabricante para efeitos do presente regulamento e está sujeita às obrigações dos fabricantes estabelecidas no artigo 9.o.

2.   Uma pessoa singular ou coletiva, que não o fabricante, que modifique substancialmente o produto, deve ser considerada um fabricante para efeitos do presente regulamento e está sujeita às obrigações dos fabricantes estabelecidas no artigo 9.o na parte do produto afetada pela modificação ou na totalidade do produto, se a modificação substancial tiver um impacto na sua segurança.

3.   Uma modificação de um produto, através de meios físicos ou digitais, deve ser considerada substancial se tiver impacto na segurança do produto e se estiverem preenchidos os critérios seguintes:

a)

A modificação altera o produto de uma forma que não estava prevista na avaliação inicial dos riscos do produto;

b)

A natureza do perigo mudou, foi criado um novo perigo ou o nível de risco aumentou devido à modificação; e

c)

As modificações não foram efetuadas pelos próprios consumidores ou em seu nome para uso próprio.

Artigo 14.o

Processos internos para a segurança dos produtos

Os operadores económicos devem assegurar que dispõem de processos internos para a segurança dos produtos que lhes permitam respeitar os requisitos relevantes previstos no presente regulamento.

Artigo 15.o

Cooperação dos operadores económicos com as autoridades de fiscalização do mercado

1.   Os operadores económicos cooperam com as autoridades de fiscalização do mercado em ações suscetíveis de eliminar ou reduzir os riscos decorrentes dos produtos que disponibilizaram no mercado.

2.   A pedido de uma autoridade de fiscalização do mercado, o operador económico deve facultar todas as informações necessárias, em particular:

a)

Uma descrição completa do risco apresentado pelo produto, as queixas relacionadas com o produto e os acidentes conhecidos; e

b)

Uma descrição de todas as medidas corretivas tomadas para eliminar o risco.

3.   Mediante pedido, os operadores económicos devem igualmente identificar e comunicar as seguintes informações relevantes referentes à rastreabilidade do produto:

a)

Qualquer operador económico que lhes tenha fornecido o produto, ou uma parte, um componente ou qualquer software integrado no produto; e

b)

Qualquer operador económico a quem tenham fornecido o produto.

4.   Os operadores económicos devem estar em condições de apresentar as informações referidas no n.o 2 durante um período de dez anos depois de lhes ter sido fornecido o produto ou depois de terem fornecido o produto, consoante aplicável.

5.   Os operadores económicos devem estar em condições de apresentar as informações referidas no n.o 3 durante um período de dez anos depois de lhes ter sido fornecido o produto, ou uma parte, um componente ou qualquer software integrado no produto, ou depois de terem fornecido o produto, consoante aplicável.

6.   As autoridades de fiscalização do mercado podem solicitar aos operadores económicos que apresentem relatórios de progresso periódicos e podem decidir se ou quando as medidas corretivas podem ser consideradas completas.

Artigo 16.o

Pessoa responsável pelos produtos colocados no mercado da União

1.   Um produto abrangido pelo presente regulamento não deve ser colocado no mercado, a menos que exista um operador económico estabelecido na União que seja responsável pelas atribuições definidas no artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/1020 em relação a esse produto. O artigo 4.o, n.os 2 e 3 do referido regulamento é aplicável aos produtos abrangidos pelo presente regulamento. Para efeitos do presente regulamento, as referências à «legislação de harmonização da União» e à «legislação de harmonização da União aplicável» constantes do artigo 4.o, n.o 3, do referido regulamento devem entender-se como referências ao «presente regulamento».

2.   Sem prejuízo das obrigações dos operadores económicos ao abrigo do presente regulamento, para além das atribuições a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/1020, e para garantir a segurança do produto pelo qual é responsável, sempre que seja adequado em função dos possíveis riscos associados ao produto, o operador económico mencionado no n.o 1 do presente artigo deve verificar regularmente:

a)

Que o produto é conforme com a documentação técnica referida no artigo 9.o, n.o 2, do presente regulamento;

b)

Que o produto cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 9.o, n.os 5, 6 e 7 do presente regulamento.

O operador económico mencionado no n.o 1 do presente artigo deve apresentar, a pedido das autoridades de fiscalização do mercado, documentos comprovativos dos testes realizados.

3.   O nome, denominação comercial registada ou marca registada e os dados de contacto, incluindo o endereço postal e eletrónico, do operador económico a que se refere o n.o 1, devem ser indicados no produto ou na sua embalagem, na encomenda ou num documento que acompanhe o produto.

Artigo 17.o

Prestação de informações aos operadores económicos

1.   A Comissão presta aos operadores económicos, a título gratuito, informações gerais sobre o presente regulamento.

2.   Os Estados-Membros prestam aos operadores económicos, a seu pedido e a título gratuito, informações específicas sobre a aplicação do presente regulamento a nível nacional e sobre as regras nacionais em matéria de segurança aplicáveis aos produtos abrangidos pelo presente regulamento. Para este efeito, é aplicável o artigo 9.o, n.os 1 e 4, do Regulamento (UE) 2019/515 do Parlamento Europeu e do Conselho (29).

A Comissão adota orientações específicas destinadas aos operadores económicos, tendo em especial atenção as necessidades dos operadores económicos que se qualificam como PME, incluindo as microempresas, sobre a forma de cumprir as obrigações estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 18.o

Requisitos específicos de rastreabilidade de determinados produtos, categorias ou grupos de produtos

1.   Relativamente a determinados produtos, categorias ou grupos de produtos, que são suscetíveis de representar um risco grave para a saúde e a segurança dos consumidores, com base nos acidentes registados no Safety Business Gateway, nas estatísticas do «Safety Gate», nos resultados das atividades conjuntas sobre a segurança dos produtos e noutros indicadores ou dados pertinentes, e após consultar a Rede de Segurança dos Consumidores, os grupos de peritos relevantes e as partes interessadas pertinentes, a Comissão pode estabelecer um sistema de rastreabilidade ao qual os operadores económicos que colocam e disponibilizam esses produtos no mercado devem aderir.

2.   O sistema de rastreabilidade deve consistir na recolha e no armazenamento de dados, incluindo por meios eletrónicos, que permitam a identificação do produto, dos seus componentes ou dos operadores económicos envolvidos na sua cadeia de abastecimento, e ainda nas modalidades de visualização e acesso a esses dados, incluindo a colocação de um suporte de dados no produto, na sua embalagem ou nos documentos que acompanham o produto.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 45.o, a fim de completar o presente regulamento, no que diz respeito a:

a)

Determinar os produtos, categorias ou grupos de produtos ou componentes suscetíveis de representar um risco grave para a saúde e a segurança dos consumidores, tal como referido no n.o 1. A Comissão deve indicar nos atos delegados em causa se utilizou a metodologia de avaliação do risco prevista na Decisão de Execução (UE) 2019/417 da Comissão (30) ou, se a referida metodologia não for adequada para o produto em causa, apresentar uma descrição pormenorizada da metodologia utilizada;

b)

Especificar o tipo de dados que os operadores económicos devem recolher e conservar através do sistema de rastreabilidade referido no n.o 2;

c)

Especificar as modalidades de visualização e de acesso aos dados, incluindo a colocação de um suporte de dados no produto, na sua embalagem ou nos documentos que acompanham o produto, a que se refere o n.o 2;

d)

Especificar os intervenientes que devem ter acesso aos dados referidos na alínea b) e a que dados devem ter acesso, incluindo os consumidores, os operadores económicos, os prestadores de mercados em linha, as autoridades nacionais competentes, a Comissão e as organizações de interesse público, ou qualquer organização que atue em seu nome.

4.   As autoridades de fiscalização do mercado, os consumidores, os operadores económicos e outros intervenientes relevantes devem ter acesso, a título gratuito, aos dados referidos no n.o 3 com base nos respetivos direitos de acesso estabelecidos no ato delegado aplicável adotado nos termos do n.o 3, alínea d).

5.   Ao adotar as medidas a que se refere o n.o 3, a Comissão deve ter em conta os seguintes aspetos:

a)

A eficácia das medidas em termos de custos, incluindo o seu impacto nas empresas, em especial nas PME;

b)

Um calendário adequado para permitir aos operadores económicos preparem-se para essas medidas; e

c)

A compatibilidade e interoperabilidade com outros sistemas de rastreabilidade de produtos já estabelecidos a nível da União ou internacional.

SECÇÃO 2

Artigo 19.o

Obrigações dos operadores económicos em caso de venda à distância

Caso os operadores económicos disponibilizem produtos no mercado em linha ou através de outros meios de venda à distância, a oferta desses produtos deve indicar de forma clara e visível pelo menos as seguintes informações:

a)

Nome, denominação comercial registada ou marca registada do fabricante e endereço postal e eletrónico para contacto;

b)

Caso o fabricante não esteja estabelecido na União, o nome, endereço postal e eletrónico da pessoa responsável na aceção do artigo 16.o, n.o 1, do presente regulamento ou do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1020;

c)

Informações que permitam identificar o produto, incluindo uma imagem do mesmo, o seu tipo e qualquer outro identificador do produto; e

d)

Alertas ou informações de segurança que devem ser apostas no produto ou na embalagem ou incluídas num documento que acompanhe o produto, de acordo com o presente regulamento ou com a legislação de harmonização da União aplicável, numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos consumidores, conforme determinado pelo Estado-Membro em que o produto é disponibilizado no mercado.

Artigo 20.o

Obrigações dos operadores económicos em caso de acidentes relacionados com a segurança dos produtos

1.   O fabricante deve assegurar que, através do Safety Business Gateway, um acidente causado por um produto colocado ou disponibilizado no mercado é notificado às autoridades competentes do Estado-Membro onde ocorreu o acidente, sem demora injustificada a contar do momento em que tem conhecimento do acidente. A notificação deve conter o tipo e o número de identificação do produto, bem como as circunstâncias do acidente, se conhecidas. O fabricante deve notificar, mediante pedido, às autoridades competentes outras informações pertinentes.

2.   Para efeitos do n.o 1, o fabricante deve notificar as autoridades competentes das ocorrências associadas à utilização de um produto que tenham resultado na morte de uma pessoa ou em efeitos adversos graves permanentes ou temporários para a saúde e segurança dessa pessoa, incluindo ferimentos, outros danos no organismo, doenças e efeitos crónicos para a saúde.

3.   Os importadores e distribuidores que tenham conhecimento de um acidente causado por um produto que colocaram ou disponibilizaram no mercado devem informar sem demora injustificada o fabricante desse facto. O fabricante deve proceder à notificação em conformidade com o n.o 1 ou dar instruções ao importador ou a um dos distribuidores no sentido de proceder à notificação.

4.   Se o fabricante do produto não estiver estabelecido na União, a pessoa responsável, na aceção do artigo 16.o, n.o 1, do presente regulamento ou do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1020, que tenha conhecimento de um acidente, deve garantir que a notificação é efetuada.

Artigo 21.o

Informações em formato eletrónico

Sem prejuízo do artigo 9.o, n.os 5, 6 e 7, do artigo 11.o, n.o 3, do artigo 16.o, n.o 3, e das disposições relevantes da legislação de harmonização da União, os operadores económicos podem também disponibilizar as informações referidas nessas disposições em formato digital, através de soluções técnicas eletrónicas claramente visíveis no produto ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que acompanhe o produto. Essas informações devem ser redigidas numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos consumidores, conforme determinado pelo Estado-Membro onde o produto é disponibilizado no mercado, e em formatos acessíveis às pessoas com deficiência.

CAPÍTULO IV

PRESTADORES DE MERCADOS EM LINHA

Artigo 22.o

Obrigações específicas dos prestadores de mercados em linha relacionadas com a segurança dos produtos

1.   Sem prejuízo das obrigações gerais previstas no artigo 11.o do Regulamento (UE) 2022/2065, os prestadores de mercados em linha devem designar um ponto único de contacto que permita a comunicação direta, por via eletrónica, com as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros relativamente a questões de segurança dos produtos, em especial para efeitos de notificação de decisões emitidas nos termos do n.o 4 do presente artigo.

Os prestadores de mercados em linha devem registar-se no portal do «Safety Gate», no qual devem indicar as informações relativas ao seu ponto de contacto único.

2.   Sem prejuízo das obrigações gerais previstas no artigo 12.o do Regulamento (UE) 2022/2065, os prestadores de mercados em linha devem designar um ponto único de contacto para que os consumidores possam comunicar direta e rapidamente consigo relativamente a questões de segurança dos produtos.

3.   Os prestadores de mercados em linha devem assegurar que dispõem de processos internos para a segurança dos produtos que lhes permitam respeitar, sem demora injustificada, os requisitos relevantes previstos no presente regulamento.

4.   No que diz respeito aos poderes conferidos pelos Estados-Membros nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) 2019/1020, os Estados-Membros devem conferir às respetivas autoridades de fiscalização do mercado o poder necessário de, relativamente a conteúdos específicos referentes a uma oferta de um produto perigoso, emitir uma ordem que obrigue os prestadores de mercados em linha a retirar esses conteúdos da sua interface eletrónica, de bloquear o acesso à mesma ou de exibir um aviso explícito. Essas ordens devem ser emitidas em conformidade com as condições mínimas estabelecidas no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2022/2065.

Os prestadores de mercados em linha devem tomar as medidas necessárias para receber e tratar as ordens emitidas em conformidade com o presente número e devem atuar sem demora injustificada e, em qualquer caso, no prazo de dois dias úteis a contar da data de receção da ordem. Devem informar a autoridade de fiscalização do mercado que emitiu a ordem do seguimento dado, por via eletrónica, através dos dados de contactos da autoridade de fiscalização do mercado publicados no portal do «Safety Gate».

5.   As ordens emitidas nos termos do n.o 4 podem exigir ao prestador de um mercado em linha, durante o período indicado, que retire da sua interface eletrónica todo o conteúdo idêntico referente a uma oferta do produto perigoso em questão, que bloqueie o acesso à mesma ou que exiba um aviso explícito, desde que a pesquisa do conteúdo em questão se limite às informações identificadas na ordem e não exija que o prestador de um mercado em linha efetue uma avaliação independente desse conteúdo, e que a pesquisa e a retirada do conteúdo possam ser efetuadas de forma proporcionada por ferramentas automatizadas fiáveis.

6.   Os prestadores de mercados em linha devem ter em conta as informações regulares sobre os produtos perigosos notificadas pelas autoridades de fiscalização do mercado em conformidade com o artigo 26.o, recebidas através do portal do «Safety Gate», para efeitos de aplicação das suas medidas voluntárias que têm como objetivo detetar, identificar, eliminar ou restringir o acesso a conteúdos referentes a ofertas de produtos perigosos no seu mercado em linha, se for caso disso, recorrendo também à interface interoperável do portal do «Safety Gate» em conformidade com o artigo 34.o. Devem informar a autoridade que efetuou a notificação no sistema de alerta rápido «Safety Gate» de todas as medidas tomadas, utilizando os dados de contacto da autoridade de fiscalização do mercado publicados no portal do «Safety Gate».

7.   Para efeitos de conformidade com o artigo 31.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2022/2065, no que respeita à segurança dos produtos, os prestadores de mercados em linha devem utilizar, pelo menos, o portal do «Safety Gate».

8.   Os prestadores de mercados em linha devem, sem demora injustificada e, em qualquer caso, no prazo de três dias úteis a contar da receção da notificação, tratar as notificações relacionadas com problemas de segurança dos produtos que dizem respeito ao produto proposto para venda em linha através dos seus serviços, recebidas nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) 2022/2065.

9.   Para efeitos de cumprimento dos requisitos constantes do artigo 31.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2022/2065 no que respeita à segurança dos produtos, os prestadores de mercados em linha devem conceber e organizar a sua interface eletrónica de uma forma que permita aos profissionais que propõem o produto facultarem, pelo menos, as seguintes informações para cada produto proposto e assegurarem que as informações são apresentadas ou facilmente acessíveis pelos consumidores na lista de produtos:

a)

Nome, denominação comercial registada ou marca registada do fabricante e endereço postal e eletrónico através do qual pode ser contactado;

b)

Caso o fabricante não esteja estabelecido na União, o nome, endereço postal e eletrónico da pessoa responsável na aceção do artigo 16.o, n.o 1, do presente regulamento ou do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1020;

c)

Informações que permitam identificar o produto, incluindo uma imagem do mesmo, o seu tipo e qualquer outro identificador do produto; e

d)

Alertas ou informações de segurança que devem ser apostas no produto ou que devem acompanhá-lo, de acordo com o presente regulamento ou com a legislação de harmonização da União aplicável, numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos consumidores, conforme determinado pelo Estado-Membro em que o produto é disponibilizado no mercado.

10.   Os processos internos a que se refere o n.o 3 devem incluir mecanismos que permitam aos profissionais facultar:

a)

Informações em conformidade com o n.o 9 do presente artigo, incluindo informações sobre o fabricante estabelecido na União ou, se for caso disso, a pessoa responsável na aceção do artigo 16.o, n.o 1, do presente regulamento ou do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1020; e

b)

A sua autocertificação, comprometendo-se a propor apenas produtos conformes com o presente regulamento e informações de identificação adicionais, em conformidade com o artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2065, consoante aplicável.

11.   Para efeitos de conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (UE) 2022/2065 no que respeita à segurança dos produtos, os prestadores de mercados em linha devem suspender, por um período razoável e após terem emitido um aviso prévio, a prestação dos seus serviços aos profissionais que proponham frequentemente produtos não conformes com o presente regulamento.

12.   Os prestadores de mercados em linha devem cooperar com as autoridades de fiscalização do mercado, com os profissionais e com os operadores económicos pertinentes no sentido de facilitar qualquer medida tomada para eliminar ou, se tal não for possível, atenuar os riscos decorrentes de um produto que é ou foi proposto em linha através dos seus serviços.

Em especial, os prestadores de mercados em linha devem:

a)

Assegurar que prestam informações adequadas e atempadas aos consumidores, nomeadamente:

i)

notificando diretamente todos os consumidores afetados que compraram através das suas interfaces o produto em causa, em caso de uma recolha de produto por razões de segurança de que tenham conhecimento efetivo ou comunicando determinadas informações aos consumidores para garantir a utilização segura de um produto («alerta de segurança»), em conformidade com o artigo 35.o ou 36.°, ou ambos,

ii)

publicando informações sobre as recolhas de produtos por razões de segurança nas suas interfaces eletrónicas;

b)

Informar o operador económico relevante da decisão de remover ou bloquear o acesso ao conteúdo referente a uma oferta de um produto perigoso;

c)

Cooperar com as autoridades de fiscalização do mercado e com os operadores económicos pertinentes para assegurar a eficácia das recolhas de produtos, nomeadamente não obstruindo as recolhas de produtos;

d)

Informar imediatamente, através do Safety Business Gateway, as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros em que o produto em causa foi disponibilizado no mercado sobre produtos perigosos que foram propostos nas suas interfaces eletrónicas, de que tenham conhecimento efetivo, comunicando os dados pertinentes de que dispõem sobre o risco para a saúde e a segurança dos consumidores, sobre a quantidade, por Estado-Membro, de produtos ainda em circulação no mercado, se disponível, e sobre quaisquer medidas corretivas que, tanto quanto é do seu conhecimento, já tenham sido tomadas;

e)

Cooperar no que diz respeito aos acidentes que lhes são notificados, nomeadamente:

i)

informando sem demora os profissionais e os operadores económicos relevantes das informações que receberam sobre acidentes ou problemas de segurança, caso tenham conhecimento de que o produto em causa foi proposto por esses profissionais através das suas interfaces,

ii)

notificando sem demora injustificada, através do Safety Business Gateway, qualquer acidente, do qual tenham sido informados, que resulte num risco grave ou em danos reais para a saúde ou a segurança de um consumidor, causado por um produto disponibilizado no seu mercado em linha, e informando o fabricante desse facto;

f)

Cooperar com as agências responsáveis pela aplicação da lei a nível da União e nacional, nomeadamente o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), através de um intercâmbio de informações regular e estruturado relativo às ofertas que foram eliminadas com base no presente artigo pelos prestadores de mercados em linha;

g)

Permitir o acesso às suas interfaces dos instrumentos em linha operados pelas autoridades de fiscalização do mercado para a identificação de produtos perigosos;

h)

Cooperar na identificação, na medida do possível, da cadeia de abastecimento de produtos perigosos, respondendo aos pedidos de dados sempre que as informações relevantes não estejam publicamente disponíveis;

i)

Mediante um pedido fundamentado das autoridades de fiscalização do mercado, quando os prestadores de mercados em linha ou os vendedores em linha tiverem criado obstáculos técnicos à extração de dados das suas interfaces eletrónicas (recolha de dados), permitir a recolha desses dados apenas para efeitos de segurança dos produtos com base nos parâmetros de identificação fornecidos pelas autoridades de fiscalização do mercado requerentes.

CAPÍTULO V

FISCALIZAÇÃO DO MERCADO E APLICAÇÃO

Artigo 23.o

Fiscalização do mercado

1.   O artigo 10.o, o artigo 11.o, n.os 1 a 7, os artigos 12.o a 15.°, o artigo 16.o, n.os 1 a 5, os artigos 18.o e 19.° e os artigos 21.o a 24.° do Regulamento (UE) 2019/1020 aplicam-se aos produtos abrangidos pelo presente regulamento.

2.   Para efeitos do presente regulamento, o Regulamento (UE) 2019/1020 aplica-se da seguinte forma:

a)

As referências à «legislação de harmonização da União», à «legislação de harmonização da União aplicável», a «presente regulamento e para a aplicação da legislação de harmonização da União», à «legislação de harmonização da União pertinente» e a «legislação de harmonização da União ou o presente regulamento» nos artigos 11.o, 13.°, 14.°, 16.°, 18.° e 23.° desse regulamento devem entender-se como referências ao «presente regulamento»;

b)

A referência a «dessa legislação e do presente regulamento» constante do artigo 11.o, n.o 1, alínea b), desse regulamento deve entender-se como referência ao «presente regulamento»;

c)

As referências à «rede» constantes dos artigos 11.o a 13.° e do artigo 21.o desse regulamento devem entender-se como referências à «rede e Rede de Segurança dos Consumidores a que se refere o artigo 30.o do presente regulamento»;

d)

As referências à «não conformidade», a «não-conformidades» e a «não-conforme» constantes do artigo 11.o, dos artigos 13.o a 16.° e dos artigos 22.o e 23.° desse regulamento devem entender-se como referências ao «incumprimento do presente regulamento»;

e)

A referência ao «artigo 41.o» constante do artigo 14.o, n.o 4, alínea i), desse regulamento deve entender-se como referência ao «artigo 44.o do presente regulamento»;

f)

A referência ao «artigo 20.o» constante do artigo 19.o, n.o 1, desse regulamento deve entender-se como referência ao «artigo 26.o do presente regulamento».

3.   Caso seja identificado um produto perigoso, as autoridades de fiscalização do mercado podem solicitar ao fabricante informações sobre outros produtos, produzidos segundo o mesmo procedimento, que contêm os mesmos componentes ou que fazem parte do mesmo lote de produção, que são afetados pelo mesmo risco.

Artigo 24.o

Comunicação de informações

1.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, o mais tardar dois anos após a adoção do ato de execução a que se refere o n.o 2 e, posteriormente, todos os anos, os dados referentes à execução do presente regulamento.

Na sequência da comunicação pelos Estados-Membros, a Comissão elabora anualmente um relatório de síntese e coloca-o à disposição do público.

2.   A Comissão, através de atos de execução, determina os indicadores de realizações com base nos quais os Estados-Membros comunicam os dados a que se refere o n.o 1 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 46.o, n.o 3.

CAPÍTULO VI

SISTEMA DE ALERTA RÁPIDO «SAFETY GATE» E SAFETY BUSINESS GATEWAY

Artigo 25.o

Sistema de alerta rápido «Safety Gate»

1.   A Comissão continua a desenvolver, modernizar e manter o sistema de alerta rápido para o intercâmbio de informações sobre as medidas corretivas referentes aos produtos perigosos («sistema de alerta rápido «Safety Gate»), bem como a reforçar a sua eficácia.

2.   A Comissão e os Estados-Membros têm acesso ao sistema de alerta rápido «Safety Gate». Para esse efeito, cada Estado-Membro designa um ponto de contacto nacional único, responsável, pelo menos, pela verificação da exaustividade das notificações e pela sua apresentação para validação pela Comissão, bem como pela comunicação com a Comissão no que respeita às atribuições previstas no artigo 26.o, n.os 1 a 6.

A Comissão adota um ato de execução que especifica o papel e as atribuições dos pontos de contacto nacionais únicos. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 46.o, n.o 3.

Artigo 26.o

Notificação de produtos perigosos através do sistema de alerta rápido «Safety Gate»

1.   Os Estados-Membros registam, através do sistema de alerta rápido «Safety Gate», as medidas corretivas tomadas pelas suas autoridades ou pelos operadores económicos, com base:

a)

Nas disposições constantes do presente regulamento relativas aos produtos perigosos que apresentam um risco grave para a saúde e a segurança dos consumidores; e

b)

No artigo 20.o do Regulamento (UE) 2019/1020.

2.   Os Estados-Membros podem também comunicar as medidas corretivas previstas relativamente a produtos que apresentem um risco grave através do sistema de alerta rápido «Safety Gate», se considerarem que tal é necessário tendo em conta a urgência do risco para a saúde ou a segurança dos consumidores.

3.   Sem prejuízo do n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros informam a Comissão das medidas corretivas tomadas pelas suas autoridades ou pelos operadores económicos com base no presente regulamento e a Comissão transmite essas informações aos outros Estados-Membros. Para o efeito, os Estados-Membros podem notificar através do sistema de alerta rápido «Safety Gate» as medidas corretivas tomadas pelas suas autoridades ou pelos operadores económicos com base no presente regulamento, na legislação de harmonização da União e no Regulamento (UE) 2019/1020 relativamente aos produtos que apresentam um risco de nível inferior a grave.

4.   As autoridades nacionais apresentam as notificações referidas no n.o 1 através do sistema de alerta rápido «Safety Gate», sem demora e, em qualquer caso, no prazo de quatro dias úteis a contar da adoção da medida corretiva.

5.   No prazo de quatro dias úteis a contar da receção de uma notificação completa, a Comissão verifica se esta cumpre o disposto no presente artigo e com os requisitos relacionados com o funcionamento do sistema de alerta rápido «Safety Gate», definidos pela Comissão com base no n.o 10. Se a notificação cumprir o disposto no presente artigo e nos referidos requisitos, a Comissão transmite-a aos outros Estados-Membros.

6.   Os Estados-Membros notificam, sem demora injustificada, através do sistema de alerta rápido «Safety Gate», quaisquer atualizações, modificações ou anulações das medidas corretivas a que se referem os n.os 1, 2 e 3.

7.   Caso um Estado-Membro comunique as medidas corretivas tomadas em relação aos produtos que apresentam um risco grave, os outros Estados-Membros notificam, através do sistema de alerta rápido «Safety Gate» as medidas corretivas ou as outras ações subsequentemente tomadas relativamente a esses produtos e outras informações pertinentes, incluindo os resultados de testes ou análises realizados, sem demora injustificada, e, em qualquer caso, no prazo de quatro dias úteis após a adoção das medidas ou ações.

8.   Se a Comissão identificar, nomeadamente com base nas informações recebidas pelos consumidores ou organizações de consumidores, produtos que sejam suscetíveis de representar um risco grave e relativamente aos quais os Estados-Membros não tenham apresentado uma notificação através do sistema de alerta rápido «Safety Gate», a Comissão deve informar os Estados-Membros em causa em conformidade. Os Estados-Membros devem efetuar as verificações adequadas e, se adotarem medidas, devem notificá-las através do sistema de alerta rápido «Safety Gate» nos termos do n.o 1.

9.   A Comissão aplica a interface a que se refere o artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2019/1020 entre o sistema de informação e comunicação a que se refere o artigo 34.o desse regulamento e o sistema de alerta rápido «Safety Gate», de modo a permitir que seja ativado um projeto de notificação do sistema de alerta rápido «Safety Gate» a partir desse sistema de informação e comunicação, a fim de evitar uma entrada dupla de dados.

10.   A Comissão adota atos delegados em conformidade com o artigo 45.o para completar o presente regulamento, especificando, nomeadamente:

a)

O acesso ao sistema de alerta rápido «Safety Gate»;

b)

O funcionamento do sistema de alerta rápido «Safety Gate»;

c)

As informações a introduzir no sistema de alerta rápido «Safety Gate»;

d)

Os requisitos que devem cumprir as notificações; e

e)

Os critérios para avaliar o nível de risco.

Artigo 27.o

Safety Business Gateway

1.   A Comissão mantém um portal Web que permite aos operadores económicos e aos prestadores de mercados em linha facultar, facilmente, às autoridades de fiscalização do mercado e aos consumidores, as informações referidas no artigo 9.o, n.os 8 e 9, no artigo 10.o, n.o 2, alínea c), no artigo 11.o, n.os 2 e 8, no artigo 12.o, n.o 4, e nos artigos 20.o e 22.° («Safety Business Gateway»).

2.   Cabe à Comissão elaborar as orientações para a aplicação prática do Safety Business Gateway.

CAPÍTULO VII

PAPEL DA COMISSÃO E COORDENAÇÃO DO CUMPRIMENTO

Artigo 28.o

Medidas da União em relação aos produtos que apresentam um risco grave

1.   Se tiver conhecimento de um produto ou de uma determinada categoria ou grupo específico de produtos que apresentam um risco grave para a saúde e a segurança dos consumidores, a Comissão pode tomar as medidas adequadas, por sua própria iniciativa ou a pedido dos Estados-Membros, através de atos de execução, adaptadas à gravidade e à urgência da situação, se:

a)

Atendendo ao tipo de problema de segurança levantado pelo produto, a categoria ou o grupo de produtos, o risco não puder ser tratado de maneira consentânea com o grau de gravidade ou de urgência do caso, no quadro de outros procedimentos previstos na legislação específica da União aplicável aos produtos em questão; e

b)

O risco só puder ser eliminado de forma eficaz através da adoção de medidas adequadas aplicáveis a nível da União, por forma a assegurar um nível elevado e uniforme de proteção da saúde e segurança dos consumidores e o bom funcionamento do mercado interno.

Essas medidas podem incluir a proibição, a suspensão ou a restrição da colocação ou da disponibilização no mercado desses produtos ou o estabelecimento de condições especiais para a sua avaliação da conformidade no que respeita ao requisito de segurança, conforme aplicável, ou à sua comercialização, tais como testes por amostragem representativos desses produtos, de modo a assegurar um elevado nível de proteção da segurança dos consumidores.

Os Estados-Membros tomam, no âmbito das suas competências, todas as medidas de execução adequadas para assegurar a aplicação efetiva dos referidos atos de execução. As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa informam a Comissão das medidas de execução tomadas.

A Comissão avalia regularmente a eficácia das medidas de execução adotadas pelos Estados-Membros e informa a rede de segurança dos consumidores do resultado dessa avaliação.

2.   Os atos de execução referidos no n.o 1 são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 46.o, n.o 3. Os referidos atos de execução determinam a data em que deixam de ser aplicáveis.

3.   Por imperativos de urgência devidamente justificados relativos à saúde e à segurança dos consumidores, a Comissão pode adotar atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 46.o, n.o 4.

4.   É proibida a exportação a partir da União de qualquer produto cuja colocação ou disponibilização no mercado da União tenha sido proibida por força de uma medida adotada em conformidade com o n.o 1 ou o n.o 3, exceto quando expressamente permitida por essa medida por motivos devidamente justificados.

5.   Qualquer Estado-Membro pode apresentar um pedido fundamentado à Comissão para analisar a necessidade de adotar uma medida referida no n.o 1 ou no n.o 3.

Artigo 29.o

Pedido de parecer da Comissão sobre divergências na avaliação dos riscos

1.   Os produtos considerados como sendo perigosos com base numa decisão de uma autoridade de fiscalização do mercado num Estado-Membro nos termos do presente regulamento devem ser considerados perigosos pelas autoridades de fiscalização do mercado noutros Estados-Membros.

2.   Caso as autoridades de fiscalização do mercado em Estados-Membros diferentes cheguem a conclusões divergentes no que diz respeito à identificação ou ao nível de risco com base na sua própria investigação e avaliação dos riscos, qualquer Estado-Membro pode remeter a questão para a Comissão, solicitando o seu parecer sobre o assunto, e a Comissão emite, sem demora injustificada, um parecer sobre a identificação ou o nível de risco do produto pertinente, conforme adequado. Caso a questão não tenha sido transmitida à Comissão, esta pode, ainda assim, por iniciativa própria, emitir um parecer. Para efeitos de emissão de um parecer a que se refere o presente número, a Comissão pode solicitar informações e documentos pertinentes e convidar todos os Estados-Membros a partilharem os seus pontos de vista.

3.   Sempre que a Comissão emita um parecer nos termos do n.o 2, os Estados-Membros devem tê-lo em devida conta.

4.   Cabe à Comissão elaborar orientações para a aplicação prática do presente artigo.

5.   A Comissão elabora periodicamente um relatório sobre a aplicação do presente artigo, e apresenta-o à Rede de Segurança dos Consumidores.

Artigo 30.o

Rede de Segurança dos Consumidores

1.   O presente regulamento cria uma rede europeia das autoridades dos Estados-Membros competentes em matéria de segurança dos produtos («Rede de Segurança dos Consumidores»).

A finalidade da Rede de Segurança dos Consumidores é a de servir de plataforma para a coordenação e cooperação estruturadas entre as autoridades dos Estados-Membros e a Comissão, a fim de reforçar a segurança dos produtos na União.

2.   A Comissão deve promover e participar no funcionamento da Rede de Segurança dos Consumidores, designadamente sob a forma de uma cooperação administrativa.

3.   As atribuições da Rede de Segurança dos Consumidores consistem, em particular, em:

a)

Facilitar o intercâmbio regular de informações sobre a avaliação dos riscos, os produtos perigosos, as metodologias de testes e os resultados, as normas, as metodologias de recolha de dados, a interoperabilidade dos sistemas de informação e comunicação, a evolução recente dos conhecimentos científicos e a utilização de novas tecnologias, bem como outros aspetos pertinentes para as atividades de controlo;

b)

Organizar a elaboração e a execução de projetos conjuntos de fiscalização e de testes, incluindo no contexto do comércio eletrónico;

c)

Promover o intercâmbio de conhecimentos especializados e de boas práticas e a colaboração em atividades de formação;

d)

Melhorar a colaboração a nível da União em matéria de rastreio, de retirada e de recolha de produtos perigosos;

e)

Facilitar a cooperação reforçada e estruturada entre os Estados-Membros em matéria de aplicação da legislação relativa à segurança dos produtos, em particular para facilitar as atividades mencionadas no artigo 32.o; e

f)

Facilitar a aplicação do presente regulamento.

4.   A Rede de Segurança dos Consumidores coordena as suas ações com as outras atividades existentes na União relacionadas com a fiscalização do mercado e a segurança dos consumidores e, se pertinente, coopera com outras redes, outros grupos ou organismos e procede ao intercâmbio de informações com os mesmos.

5.   A Rede de Segurança dos Consumidores adota o seu programa de trabalho, que estabelece, entre outros, as prioridades para a segurança dos produtos e para os riscos abrangidos pelo presente regulamento, na União.

A Rede de Segurança dos Consumidores reúne-se regularmente e, quando necessário, mediante pedido devidamente justificado da Comissão ou de um Estado-Membro.

A Rede de Segurança dos Consumidores pode convidar peritos e outros terceiros, incluindo organizações de consumidores, para participarem nas suas reuniões.

6.   A Rede de Segurança dos Consumidores é devidamente representada e participa regularmente nas atividades pertinentes da rede da União para a conformidade dos produtos criada pelo artigo 29.o do Regulamento (UE) 2019/1020 e contribui para as suas atividades relacionadas com a segurança dos produtos, a fim de assegurar uma coordenação adequada das atividades de fiscalização do mercado em domínios harmonizados e não harmonizados.

Artigo 31.o

Atividades conjuntas em matéria de segurança dos produtos

1.   No âmbito das atividades a que se refere o artigo 30.o, n.o 3, alínea b), as autoridades de fiscalização do mercado podem acordar, com outras autoridades competentes ou com organizações que representam os operadores económicos ou os consumidores, a realização de atividades cujo objetivo é garantir a segurança e a proteção da saúde dos consumidores, no que diz respeito a categorias específicas de produtos disponibilizados no mercado, em especial categorias de produtos que frequentemente se considera apresentarem um risco grave para a saúde e a segurança dos consumidores.

2.   A autoridade de fiscalização do mercado pertinente e as partes a que se refere o n.o 1 asseguram que o acordo sobre as referidas atividades não conduza a uma concorrência desleal entre os operadores económicos e não afete a objetividade, a independência e a imparcialidade dessas partes.

3.   A Comissão organiza regularmente atividades conjuntas das autoridades de fiscalização do mercado, através das quais as autoridades de fiscalização do mercado realizam inspeções relativas a produtos propostos em linha ou fora de linha, que as mesmas tenham adquirido sob uma identidade falsa.

4.   A autoridade de fiscalização do mercado pode utilizar todas as informações resultantes de atividades conjuntas realizadas no âmbito de uma investigação por si efetuada sobre a segurança dos produtos.

5.   A autoridade de fiscalização do mercado em causa coloca à disposição do público o acordo sobre as atividades conjuntas, incluindo os nomes das partes envolvidas, e insere o referido acordo no sistema de informação e comunicação a que se refere o artigo 34.o do Regulamento (UE) 2019/1020. A Comissão disponibiliza o referido acordo no portal do «Safety Gate».

Artigo 32.o

Ações coordenadas simultâneas de controlo das autoridades de fiscalização do mercado («ações de fiscalização conjuntas»)

1.   As autoridades de fiscalização do mercado em causa realizam ações coordenadas simultâneas de controlo («ações de fiscalização conjuntas») de determinados produtos ou categorias de produtos com o objetivo de verificar o cumprimento do presente regulamento.

2.   Salvo acordo em contrário entre as autoridades de fiscalização do mercado envolvidas, as ações de fiscalização conjuntas são coordenadas pela Comissão. O coordenador da ação de fiscalização conjunta coloca, se for caso disso, à disposição do público, os resultados agregados.

3.   Quando efetuarem ações de fiscalização conjuntas, as autoridades de fiscalização do mercado que nelas participarem podem exercer os poderes de investigação definidos no capítulo V e quaisquer outros poderes que lhes sejam conferidos pelo direito nacional.

4.   As autoridades de fiscalização do mercado podem convidar funcionários da Comissão e outras pessoas por esta autorizadas a participarem nas ações de fiscalização conjuntas.

CAPÍTULO VIII

DIREITO À INFORMAÇÃO E A MEIOS DE RESSARCIMENTO

Artigo 33.o

Fluxo de informação entre as autoridades e o público em geral

1.   As informações de que disponham as autoridades dos Estados-Membros ou a Comissão sobre as medidas tomadas em relação aos produtos que apresentam riscos para a saúde e a segurança dos consumidores devem, de um modo geral, ser facultadas ao público, em conformidade com os requisitos de transparência, sem prejuízo das restrições necessárias às atividades de fiscalização e de investigação. O público deve ter acesso, em especial, às informações relativas à identificação dos produtos, à natureza do risco e às medidas tomadas. Estas informações são igualmente facultadas em formatos acessíveis a pessoas com deficiência.

2.   Os Estados-Membros e a Comissão devem tomar as providências necessárias para impor aos seus funcionários e agentes a obrigação de protegerem as informações obtidas para efeitos da aplicação do presente regulamento. As informações são consideradas confidenciais, em conformidade com o direito da União e nacional.

3.   A proteção do segredo profissional não impede a divulgação às autoridades competentes dos Estados-Membros e à Comissão de informações pertinentes para assegurar a eficácia das atividades de fiscalização e vigilância do mercado. Cabe às autoridades que receberem as informações sujeitas ao segredo profissional assegurar a respetiva proteção, em conformidade com o direito da União e nacional.

4.   Os Estados-Membros devem garantir aos consumidores e às demais partes interessadas a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes reclamações relativas à segurança dos produtos, às atividades de vigilância e de controlo relacionadas com produtos específicos assim como a casos em que os meios de ressarcimento propostos aos consumidores em caso de recolha de produtos não sejam satisfatórios. Essas reclamações devem ser objeto de um seguimento adequado. As autoridades competentes facultam ao autor da reclamação as informações adequadas relativamente ao seguimento dado, em conformidade com o direito nacional.

Artigo 34.o

Portal do «Safety Gate»

1.   Para efeitos do artigo 9.o, n.o 9, dos artigos 20.o e 22.°, do artigo 31.o, n.o 5, e do artigo 33.o, n.o 1, a Comissão mantém um portal do «Safety Gate», que faculte ao público em geral um acesso gratuito e aberto às informações selecionadas notificadas de acordo com o artigo 26.o («portal do «Safety Gate»).

2.   O portal do «Safety Gate» tem uma interface intuitiva para os utilizadores e as informações facultadas são facilmente acessíveis ao público em geral, incluindo às pessoas com deficiência.

3.   Os consumidores e outras partes interessadas devem ter a possibilidade de informar a Comissão sobre os produtos suscetíveis de apresentar um risco para a saúde e a segurança dos consumidores através de uma secção específica do portal do «Safety Gate». A Comissão tem devidamente em conta as informações recebidas e, após verificação da sua exatidão, se for caso disso, transmite-as aos Estados-Membros em causa, sem demora injustificada, a fim de assegurar que seja dado devido seguimento a essas informações. A Comissão informa os consumidores e outras partes interessadas da sua ação.

4.   A Comissão, através de um ato de execução, adota as modalidades para o envio de informações pelos consumidores de acordo com o n.o 3, bem como para a transmissão das mesmas para as autoridades nacionais em causa para um possível acompanhamento. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 46.o, n.o 3.

5.   Até 13 de dezembro de 2024, a Comissão desenvolve uma interface interoperável que permita aos prestadores de mercados em linha ligar as suas interfaces ao portal do «Safety Gate».

6.   A Comissão adota atos de execução que especifiquem a aplicação da interface interoperável do portal do «Safety Gate», de acordo com o disposto no n.o 5, em especial no que diz respeito ao acesso ao sistema e ao seu funcionamento. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 46.o, n.o 3.

Artigo 35.o

Informações dos operadores económicos e dos prestadores de mercados em linha aos consumidores no que respeita à segurança dos produtos

1.   Em caso de recolha de produto por razões de segurança, ou de comunicação de determinadas informações aos consumidores para garantir a utilização segura de um produto («alerta de segurança»), os operadores económicos, de acordo com as respetivas obrigações previstas nos artigos 9.o, 10.°, 11.° e 12.°, assim como os prestadores de mercados em linha, de acordo com as respetivas obrigações previstas no artigo 22.o, n.o 12, asseguram que todos os consumidores afetados possam ser identificados e notificados diretamente, sem demora injustificada. Os operadores económicos e, se pertinente, os prestadores de mercados em linha que recolhem os dados pessoais dos seus clientes utilizam estas informações para recolhas e alertas de segurança.

2.   Quando os operadores económicos e os prestadores de mercados em linha disponham de sistemas de registo dos produtos ou programas de fidelização dos clientes que permitam a identificação dos produtos adquiridos pelos consumidores para outros fins que não o de contactar os clientes para lhes facultar informações de segurança, devem oferecer aos seus clientes a possibilidade de fornecerem dados de contacto separados apenas para fins relacionados com a segurança. Os dados pessoais recolhidos para esse efeito limitam-se ao mínimo necessário e só são utilizados para contactar os consumidores no caso de uma recolha ou de um alerta de segurança.

3.   A Comissão pode, por meio de atos de execução, estabelecer, para produtos ou categorias de produtos específicos, requisitos a cumprir pelos operadores económicos e prestadores de mercados em linha, a fim de proporcionar aos consumidores a possibilidade de registarem um produto que tenham adquirido, de modo a serem notificados diretamente no caso de uma recolha de produtos por razões de segurança ou de um aviso de segurança relativo a esse produto, em conformidade com o n.o 1 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 46.o, n.o 3.

4.   Se não for possível contactar diretamente todos os consumidores ao abrigo do n.o 1, os operadores económicos e os prestadores de mercados em linha, de acordo com as suas respetivas responsabilidades, divulgam um aviso de recolha ou um alerta de segurança claro e visível através de outros canais apropriados, assegurando o maior alcance possível, nomeadamente, quando disponíveis: o sítio Web da empresa, os canais das redes sociais, os boletins informativos e os pontos de venda a retalho e, se for caso disso, anúncios nos meios de comunicação em massa e noutros canais de comunicação. As informações são acessíveis aos consumidores com deficiência. As informações são acessíveis às pessoas com deficiência.

Artigo 36.o

Aviso de recolha

1.   Se as informações referentes a uma recolha de produto por razões de segurança forem facultadas aos consumidores num formato escrito, de acordo com o artigo 35.o, n.os 1 e 4, devem assumir a forma de um aviso de recolha.

2.   Um aviso de recolha que possa ser facilmente compreendido pelos consumidores deve ser disponibilizado nas línguas dos Estados-Membros onde o produto foi disponibilizado no mercado e deve incluir os seguintes elementos:

a)

Um título que consiste nas palavras: «Recolha de produto por razões de segurança»;

b)

Uma descrição clara do produto recolhido, incluindo:

i)

imagem, nome e marca do produto,

ii)

números de identificação do produto, como o número do lote ou de série e, se for caso disso, indicação gráfica de onde podem ser encontrados no produto, e

iii)

informações sobre quando, onde e por quem o produto foi vendido, se disponíveis;

c)

Uma descrição clara do perigo associado ao produto recolhido, evitando quaisquer elementos que possam reduzir a perceção do risco pelos consumidores — designadamente a utilização de termos e expressões como «voluntário», «precaução», «discricionário», «em situações raras» ou «em situações específicas», ou a indicação de que não existiram acidentes comunicados;

d)

Uma descrição clara do que os consumidores devem fazer, incluindo uma instrução para deixar imediatamente de utilizar o produto recolhido;

e)

Uma descrição clara dos meios de ressarcimento à disposição dos consumidores, em conformidade com o artigo 37.o;

f)

Um número de telefone gratuito ou serviço em linha interativo, onde os consumidores podem obter mais informações na língua ou línguas oficiais pertinentes da União; e

g)

Um incentivo para partilhar informações sobre a recolha com outras pessoas, se for caso disso.

3.   A Comissão, através de atos de execução, define o modelo de aviso de recolha, tendo em conta os desenvolvimentos científicos e do mercado. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 46.o, n.o 2. Esse modelo é disponibilizado pela Comissão num formato que permita aos operadores económicos criar facilmente um aviso de recolha, inclusive em formatos acessíveis às pessoas com deficiências.

Artigo 37.o

Meios de ressarcimento em caso de recolha de um produto por motivos de segurança

1.   Sem prejuízo das Diretivas (UE) 2019/770 e (UE) 2019/771, em caso de recolha de um produto por motivos de segurança iniciada por um operador económico ou ordenada por uma autoridade nacional competente, o operador económico responsável pela recolha do produto por motivos de segurança propõe ao consumidor um meio de ressarcimento, gratuito e atempado.

2.   Sem prejuízo de outros meios de ressarcimento que o operador económico responsável pela recolha pode propor ao consumidor, o operador económico oferece ao consumidor a escolha entre pelo menos dois dos seguintes meios de ressarcimento:

a)

A reparação do produto recolhido;

b)

A substituição do produto recolhido por um produto seguro do mesmo tipo e com pelo menos o mesmo valor e qualidade; ou

c)

um reembolso adequado do valor do produto recolhido, desde que o montante da restituição seja pelo menos igual ao preço pago pelo consumidor.

Em derrogação do primeiro parágrafo, o operador económico pode oferecer ao consumidor um único meio de ressarcimento, caso seja impossível optar por outros meios de ressarcimento ou, em comparação com o meio de ressarcimento proposto, estes imponham ao operador económico responsável pela recolha do produto por motivos de segurança custos que seriam desproporcionados, tendo em conta todas as circunstâncias, incluindo se o meio de ressarcimento alternativo puder ser proporcionado sem inconvenientes significativos para o consumidor.

O consumidor tem sempre direito a um reembolso do produto se o operador económico responsável pela recolha da segurança do produto não tiver concluído a reparação ou a substituição num prazo razoável e sem inconvenientes significativos para o consumidor.

3.   A reparação por um consumidor só é considerada um meio de ressarcimento efetivo se puder ser efetuada de forma fácil e segura pelo consumidor e se o aviso de recolha a previr. Nesses casos, o operador económico responsável pela recolha do produto por motivos de segurança deve fornecer aos consumidores as instruções necessárias, peças de substituição gratuitas ou atualizações de software. A reparação efetuada por um consumidor não o deve privar dos direitos previstos nas Diretivas (UE) 2019/770 e (UE) 2019/771.

4.   A eliminação do produto pelo consumidor só pode ser incluída nas medidas a adotar pelos consumidores nos termos do artigo 36.o, n.o 2, alínea d), se essa eliminação puder ser efetuada de forma fácil e segura pelo consumidor e não afetar o direito de este beneficiar de um reembolso ou da substituição do produto recolhido nos termos do n.o 1 do presente artigo.

5.   O meio de ressarcimento não implica inconvenientes significativos para o consumidor. Não cabe ao consumidor suportar os custos de expedição ou de devolução do produto. No caso dos produtos que, devido à sua natureza, não são portáteis, o operador económico deve tomar as medidas necessárias para a recolha do produto.

Artigo 38.o

Memorandos de entendimento

1.   As autoridades nacionais competentes e a Comissão podem promover memorandos de entendimento voluntários com operadores económicos ou prestadores de mercados em linha, bem como com organizações representativas de consumidores ou operadores económicos, com vista a assumir compromissos voluntários para reforçar a segurança dos produtos.

2.   Os compromissos voluntários assumidos ao abrigo dos referidos memorandos de entendimento não prejudicam as obrigações dos operadores económicos e dos prestadores de mercados em linha nos termos do presente regulamento e de outro direito da União pertinente.

Artigo 39.o

Ações coletivas

A Diretiva (UE) 2020/1828 é aplicável às ações coletivas intentadas contra infrações por parte de operadores económicos ou prestadores de mercados em linha às disposições do presente regulamento que prejudiquem ou possam prejudicar os interesses coletivos dos consumidores.

CAPÍTULO IX

COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

Artigo 40.o

Cooperação internacional

1.   A fim de melhorar o nível global de segurança dos produtos disponibilizados no mercado e de garantir condições equitativas de concorrência a nível internacional, a Comissão pode cooperar, nomeadamente através do intercâmbio de informações, com as autoridades de países terceiros ou organizações internacionais no domínio da aplicação do presente regulamento. Os eventuais acordos de cooperação baseiam-se na reciprocidade, incluem disposições em matéria de confidencialidade correspondentes às aplicáveis na União e asseguram que qualquer intercâmbio de informações seja conforme com o direito da União aplicável. A cooperação ou o intercâmbio de informações podem referir-se, entre outros, aos seguintes aspetos:

a)

Atividades de aplicação da legislação e medidas relacionadas com a segurança, também com vista a impedir a circulação de produtos perigosos, incluindo a fiscalização do mercado;

b)

Métodos de avaliação de riscos e testes de produtos;

c)

Ações coordenadas de recolha de produtos e outras ações semelhantes;

d)

Questões científicas, técnicas e de regulamentação, com o objetivo de melhorar a segurança dos produtos e de desenvolver prioridades e abordagens comuns a nível internacional;

e)

Questões emergentes importantes do ponto de vista da saúde e da segurança;

f)

Utilização de novas tecnologias para melhorar a segurança dos produtos e aumentar a rastreabilidade na cadeia de abastecimento;

g)

Atividades relacionadas com a normalização;

h)

Intercâmbios de funcionários e programas de formação.

2.   A Comissão pode facultar informações específicas aos países terceiros ou às organizações internacionais do sistema de alerta rápido «Safety Gate» e receber informações pertinentes sobre a segurança dos produtos e sobre as medidas preventivas, restritivas e corretivas tomadas por esses países terceiros ou organizações internacionais. A Comissão partilha essas informações com as autoridades nacionais, se for caso disso.

3.   O intercâmbio de informações a que se refere o n.o 2 pode assumir a forma de:

a)

Um intercâmbio não sistemático, em casos devidamente justificados e específicos; ou

b)

Um intercâmbio sistemático, com base num acordo administrativo que especifica o tipo de informações a trocar e as modalidades do intercâmbio.

4.   A participação plena no sistema de alerta rápido «Safety Gate» pode ser aberta aos países e aos países terceiros candidatos, desde que a sua legislação esteja harmonizada com o direito da União aplicável e que participem no sistema europeu de normalização. Essa participação pressupõe as mesmas obrigações que o presente regulamento impõe aos Estados-Membros, incluindo as obrigações de notificação e acompanhamento. A plena participação no sistema de alerta rápido «Safety Gate» tem como base os acordos entre a União e esses países, segundo as modalidades definidas nesses acordos.

5.   Qualquer intercâmbio de informações efetuado ao abrigo do presente artigo, na medida em que incidir sobre dados pessoais, é realizado em conformidade com as regras da União em matéria de proteção de dados. Os dados pessoais apenas são transferidos na medida em que esse intercâmbio seja necessário para a finalidade exclusiva de proteção da saúde ou da segurança dos consumidores.

6.   O intercâmbio de informações previsto no presente artigo é utilizado para a finalidade exclusiva de proteção da saúde ou da segurança dos consumidores.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 41.o

Atividades de financiamento

1.   A União financia as seguintes atividades relacionadas com a aplicação do presente regulamento:

a)

Realização das atribuições da Rede de Segurança dos Consumidores;

b)

Desenvolvimento e funcionamento do sistema de alerta rápido «Safety Gate», incluindo o desenvolvimento de soluções de interoperabilidade eletrónica para o intercâmbio de dados:

i)

entre o sistema de alerta rápido «Safety Gate» e os sistemas nacionais de fiscalização do mercado,

ii)

entre o sistema de alerta rápido «Safety Gate» e os sistemas aduaneiros,

iii)

com outros sistemas restritos pertinentes utilizados pelas autoridades de fiscalização do mercado para efeitos de aplicação da legislação;

c)

O desenvolvimento e a manutenção do portal do «Safety Gate» e do Safety Business Gateway, incluindo uma interface pública de software não restrita para o intercâmbio de dados com plataformas e terceiros.

2.   A União pode financiar as seguintes atividades relacionadas com a aplicação do presente regulamento:

a)

O desenvolvimento de instrumentos de cooperação internacional referidos no artigo 40.o;

b)

A elaboração e atualização de contributos para as orientações em matéria de fiscalização do mercado e de segurança dos produtos;

c)

A disponibilização à Comissão de conhecimentos técnicos ou científicos com o objetivo de assistir a Comissão na execução da cooperação administrativa em matéria de fiscalização do mercado;

d)

A realização de trabalhos preparatórios ou complementares relacionados com a realização de atividades de fiscalização do mercado associadas à aplicação do presente regulamento, incluindo estudos, programas, avaliações, orientações, análises comparativas, visitas mútuas conjuntas e programas de visitas, intercâmbio de pessoal, trabalhos de investigação, desenvolvimento e manutenção de bases de dados, atividades de formação, trabalho de laboratório, testes de aptidão, ensaios interlaboratoriais e trabalhos de avaliação da conformidade;

e)

As campanhas de fiscalização do mercado da União e as atividades associadas, incluindo recursos e equipamentos, ferramentas informáticas e formação;

f)

Atividades realizadas no âmbito de programas de assistência técnica, cooperação com países terceiros e promoção e valorização das políticas e sistemas de fiscalização do mercado da União junto das partes interessadas, tanto na União como a nível internacional, incluindo atividades realizadas por organizações de consumidores para a melhoria da informação dos consumidores.

3.   A assistência financeira concedida pela União às atividades desenvolvidas ao abrigo do presente regulamento é executada em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (31), quer diretamente, quer indiretamente, por delegação de tarefas de execução orçamental às entidades enunciadas no artigo 62.o, n.o 1, alínea c), do referido regulamento.

4.   As dotações afetadas às atividades referidas no presente regulamento são determinadas anualmente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, nos limites do quadro financeiro em vigor.

5.   As dotações autorizadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho para o financiamento das atividades de fiscalização do mercado podem igualmente cobrir as despesas de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação necessárias à gestão das atividades previstas no presente regulamento e à realização dos seus objetivos, nomeadamente: estudos, reuniões de peritos, ações de informação e comunicação, incluindo a comunicação das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos gerais das atividades de fiscalização do mercado, despesas ligadas às redes informáticas de tratamento e intercâmbio da informações, e todas as outras despesas de assistência técnica e administrativa incorridas pela Comissão para a gestão das atividades previstas no presente regulamento.

Artigo 42.o

Proteção dos interesses financeiros da União

1.   A Comissão toma as medidas adequadas para assegurar a proteção dos interesses financeiros da União na execução das atividades financiadas ao abrigo do presente regulamento, mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, mediante a realização de controlos eficazes e, em caso de deteção de irregularidades, através da recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, através da aplicação de sanções administrativas e financeiras efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   A Comissão, ou os seus representantes e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para auditar, com base em documentos e verificações no local, os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União ao abrigo do Programa a favor do Mercado Único e do seu sucessor, de acordo com as disposições e os procedimentos estabelecidos no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (32).

3.   O OLAF pode efetuar inquéritos, incluindo inspeções e verificações no local, de acordo com as disposições e os procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (33) e no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96, a fim de verificar a existência de fraude, de corrupção ou de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União relacionadas com convenções de subvenção ou decisões de subvenção ou com contratos financiados ao abrigo do Programa.

4.   Sem prejuízo dos n.os 1, 2 e 3, os acordos de cooperação com países terceiros e com organizações internacionais, os contratos, os acordos de subvenção e as decisões de subvenção decorrentes da aplicação do presente regulamento devem conter disposições que atribuam de forma expressa à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao OLAF os poderes para realizar tais auditorias e inquéritos, de acordo com as respetivas competências.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 43.o

Responsabilidade

1.   As decisões tomadas ao abrigo do presente regulamento que imponham restrições à colocação ou à disponibilização de um produto no mercado ou imponham a sua retirada ou a sua recolha não afetam a apreciação da responsabilidade da parte a que se destinam, à luz do direito nacional aplicável nessa matéria.

2.   O presente regulamento não afeta a Diretiva 85/374/CEE do Conselho (34).

Artigo 44.o

Sanções

1.   Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento que imponham obrigações aos operadores económicos e aos prestadores de mercados em linha e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação de acordo com o direito nacional.

2.   As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

3.   Os Estados-Membros notificam a Comissão, até 13 de dezembro de 2024, dessas regras e dessas medidas, caso não tenham sido anteriormente comunicadas, e também, sem demora, de qualquer alteração ulterior.

Artigo 45.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 18.o, n.o 3, e no artigo 26.o, n.o 10, é conferido à Comissão por um período indeterminado a contar de 12 de junho de 2023.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 18.o, n.o 3, e no artigo 26.o, n.o 10, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 18.o, n.o 3, ou do artigo 26.o, n.o 10, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de três meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 46.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

4.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 5.o do mesmo regulamento.

Artigo 47.o

Avaliação e reexame

1.   Até 13 de dezembro de 2029, a Comissão deve proceder a uma avaliação do presente regulamento. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões um relatório com as principais conclusões. Esse relatório avalia se o presente regulamento e, designadamente, os artigos 18.o, 22.° e 25.°, alcançou o objetivo de reforço da proteção dos consumidores em relação aos produtos perigosos, atendendo aos desafios colocados pelas novas tecnologias e ao seu impacto nas empresas, em especial nas PME.

2.   Até 13 de dezembro de 2029, a Comissão deve elaborar um relatório de avaliação sobre a aplicação do artigo 16.o. Esse relatório deve, em particular, avaliar o âmbito de aplicação, os efeitos e os custos e benefícios do referido artigo. O relatório é acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

3.   Até 13 de dezembro de 2027, a Comissão deve avaliar as modalidades de aplicação das disposições relativas à remoção de conteúdos ilegais dos mercados em linha a que se refere o artigo 22.o, n.os 4, 5 e 6, através de um sistema de notificação da União concebido e desenvolvido no âmbito do portal do «Safety Gate». Essa avaliação é acompanhada, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

4.   Até 13 de dezembro de 2026, a Comissão publica um relatório sobre o funcionamento da interligação entre o sistema de informação e comunicação a que se refere o artigo 34.o do Regulamento (UE) 2019/1020 e o portal do «Safety Gate» referido no presente regulamento, incluindo informações sobre as respetivas funcionalidades, melhorias adicionais ou sobre o desenvolvimento de uma nova interface, se for caso disso.

5.   Até 13 de dezembro de 2029, a Comissão deve elaborar um relatório de avaliação sobre a aplicação do artigo 44.o. Esse relatório deve, nomeadamente, avaliar a eficácia e o efeito dissuasor das sanções impostas ao abrigo do referido artigo. O relatório é acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

6.   Mediante pedido, os Estados-Membros fornecem à Comissão as informações necessárias para a avaliação do presente regulamento.

Artigo 48.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 1025/2012

O Regulamento (UE) n.o 1025/2012 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 10.o é aditado o seguinte número:

«7.   Caso uma norma europeia elaborada em apoio do Regulamento (UE) 2023/988 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) cumpra o requisito geral de segurança estabelecido no artigo 5.o desse regulamento e os requisitos específicos de segurança a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, desse regulamento, a Comissão publica uma referência a essa norma europeia, sem demora, no Jornal Oficial da União Europeia.

(*1)  Regulamento (UE) 2023/988 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, relativo à segurança geral dos produtos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 87/357/CEE do Conselho (JO L 135 23.5.2023, p. 1).»;"

2)

No artigo 11.o, os n.os 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«1.   Caso um Estado-Membro ou o Parlamento Europeu considerem que uma norma harmonizada ou uma norma europeia elaborada em apoio do Regulamento (UE) 2023/988 não preenche inteiramente os requisitos que visa abranger, previstos na legislação da União aplicável em matéria de harmonização ou nesse regulamento, informam desse facto a Comissão, fornecendo uma explicação detalhada. A Comissão, após consulta ao comité criado pela legislação correspondente da União em matéria de harmonização, caso esse comité exista, ou ao comité criado pelo referido regulamento, ou após outras formas de consulta de especialistas do sector, decide:

a)

Publicar, não publicar ou publicar com restrições as referências à norma harmonizada ou à norma europeia em causa elaborada em apoio do referido regulamento no Jornal Oficial da União Europeia; e

b)

Manter, manter com restrições ou retirar as referências à norma harmonizada ou à norma europeia em causa elaborada em apoio do Regulamento em causa do Jornal Oficial da União Europeia.

2.   A Comissão publica no seu sítio Web informações sobre as normas harmonizadas e as normas europeias elaboradas em apoio do Regulamento (UE) 2023/988 que tenham sido objeto da decisão nos termos do n.o 1.

3.   A Comissão informa a organização europeia de normalização da decisão eventualmente adotada nos termos do n.o 1 e, se necessário, solicita a revisão das normas harmonizadas ou das normas europeias pertinentes elaboradas em apoio do Regulamento (UE) 2023/988.»

.

Artigo 49.o

Alteração da Diretiva (UE) 2020/1828

No anexo I da Diretiva (UE) 2020/1828, o ponto 8 passa a ter a seguinte redação:

«(8)

Regulamento (UE) 2023/988 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, relativo à segurança geral dos produtos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 87/357/CEE do Conselho (JO L 135 de 23.5.2023, p. 1).»

Artigo 50.o

Revogação

1.   As Diretivas 87/357/CEE e 2001/95/CE são revogadas com efeitos a partir de 13 de dezembro de 2024.

2.   As remissões às diretivas revogadas devem ser entendidas como remissões ao presente regulamento e ao Regulamento (UE) n.o 1025/2012 e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 51.o

Disposição transitória

Os Estados-Membros não podem impedir que sejam disponibilizados no mercado os produtos abrangidos pela Diretiva 2001/95/CE que estejam em conformidade com essa diretiva e tenham sido colocados no mercado antes de 13 de dezembro de 2024.

Artigo 52.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 13 de dezembro de 2024.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 10 de maio de 2023.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

A Presidente

J. ROSWALL


(1)  JO C 105 de 4.3.2022, p. 99.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 30 de março de 2023 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 25 de abril de 2023.

(3)  Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (JO L 11 de 15.1.2002, p. 4).

(4)  Diretiva 87/357/CEE do Conselho, de 25 de junho de 1987, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos que, não possuindo a aparência do que são, comprometem a saúde ou a segurança dos consumidores (JO L 192 de 11.7.1987, p. 49).

(5)  Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.o 765/2008 e (UE) n.o 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).

(8)  Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Diretivas 80/590/CEE e 89/109/CEE (JO L 338 de 13.11.2004, p. 4).

(9)  Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (JO L 317 de 23.11.2016, p. 4).

(10)  Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).

(11)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

(12)  Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (JO L 212 de 22.8.2018, p. 1).

(13)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

(14)  Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).

(15)  Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).

(16)  Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade da informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1).

(17)  Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) (JO L 277 de 27.10.2022, p. 1).

(18)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(19)  Diretiva (UE) 2019/771 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativa a certos aspetos dos contratos de compra e venda de bens, que altera o Regulamento (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE, e que revoga a Diretiva 1999/44/CE (JO L 136 de 22.5.2019, p. 28).

(20)  Diretiva (UE) 2019/770 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, sobre certos aspetos relativos aos contratos de fornecimento de conteúdos e serviços digitais (JO L 136 de 22.5.2019, p. 1).

(21)  Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativa a ações coletivas para proteção dos interesses coletivos dos consumidores e que revoga a Diretiva 2009/22/CE (JO L 409 de 4.12.2020, p. 1).

(22)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(23)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(24)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(25)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(26)  Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).

(27)  Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço (JO L 15 de 21.1.1998, p. 14).

(28)  Regulamento (UE) 2018/644 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, relativo aos serviços transfronteiriços de entrega de encomendas (JO L 112 de 2.5.2018, p. 19).

(29)  Regulamento (UE) 2019/515 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativo ao reconhecimento mútuo de mercadorias comercializadas legalmente noutro Estado-Membro e que revoga o Regulamento (CE) n.o 764/2008 (JO L 91 de 29.3.2019, p. 1).

(30)  Decisão de Execução (UE) 2019/417 da Comissão, de 8 de novembro de 2018, que estabelece orientações para a gestão do Sistema de Troca Rápida de Informação da União Europeia (RAPEX), estabelecido ao abrigo do artigo 12.o da Diretiva 2001/95/CE relativa à segurança geral dos produtos e do seu sistema de notificação (JO L 73 de 15.3.2019, p. 121).

(31)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(32)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(33)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(34)  Diretiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos (JO L 210 de 7.8.1985, p. 29).


ANEXO

Tabela de correspondência

Diretiva 87/357/CEE

Diretiva 2001/95/CE

Regulamento (UE) n.o 1025/2012

Presente regulamento

 

Artigo 1.o, n.o 2

 

Artigo 2.o, n.os 1 e 2

 

Artigo 2.o, à exceção da alínea a), segundo parágrafo, e da alínea b), segundo parágrafo

Artigo 3.o

 

Artigo 2.o, alínea a), segundo parágrafo

Artigo 2.o, n.o 2, alínea i), e artigo 2.o, n.o 3

 

Artigo 2.o, alínea b), segundo parágrafo

Artigo 6.o, n.o 2

 

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 5.o

 

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 1

 

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 8.o

 

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 7.o, n.o 3

 

Artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) e b)

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 2

 

Artigo 4.o, n.o 1, alínea c)

-

-

 

Artigo 4.o, n.o 1, alínea d)

-

-

 

Artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 10.o, n.o 7

Artigo 48.o, n.o 1, alínea a)

 

Artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo

-

-

 

Artigo 4.o, n.o 2, terceiro e quarto parágrafos

Artigo 11.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 48.o, n.o 1, alínea b)

 

Artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 9.o, n.o 7

 

Artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo

-

 

Artigo 5.o, n.o 1, terceiro parágrafo, alínea a)

Artigo 9.o, n.os 10, 12 e 13, e artigo 11.o, n.os 9 e 10

 

Artigo 5.o, n.o 1, terceiro parágrafo, alínea b)

Artigo 9.o, n.o 8, e artigo 11.o, n.o 8

 

Artigo 5.o, n.o 1, quarto parágrafo, alínea a)

Artigo 9.o, n.os 5 e 6, e artigo 11.o, n.o 3

 

Artigo 5.o, n.o 1, quarto parágrafo, alínea b), primeiro período

Artigo 9.o, n.os 2 e 3

 

Artigo 5.o, n.o 1, quarto parágrafo, alínea b), segundo período

Artigo 9.o, n.os 11, 12 e 13, e artigo 11.o, n.os 9, 10 e 11

 

Artigo 5.o, n.o 1, quinto parágrafo

Artigo 9.o, n.o 8, alínea a)

 

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 12.o, n.os 1 e 3

 

Artigo 5.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 9.o, n.o 8, artigo 11.o, n.o 8, e artigo 12.o, n.o 4

 

Artigo 5.o, n.o 3, segundo parágrafo

-

 

Artigo 5.o, n.o 4

Artigo 15.o

 

Artigos 6.o a 9.°

Artigo 2.o, n.o 2, artigos 23.o e 44.°

 

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 30.o

 

Artigo 10.o, n.o 2

Artigos 31.o e 32.°

 

Artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 26.o, n.o 3

 

Artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo

-

 

Artigo 11.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 26.o, n.o 10

 

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 26.o, n.o 5

 

Artigo 12.o, n.o 1, primeiro e quarto parágrafos

Artigo 26.o, n.os 1 e 2

 

Artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo

-

 

Artigo 12.o, n.o 1, terceiro parágrafo

-

 

Artigo 12.o, n.o 2

Artigo 26.o, n.os 5 e 7

 

Artigo 12.o, n.o 3

Artigo 26.o, n.o 10

 

Artigo 12.o, n.o 4

Artigo 40.o, n.os 2 a 6

 

Artigo 13.o

Artigo 28.o

 

Artigos 14.o e 15.°

Artigo 46.o

 

Artigo 16.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 33.o, n.o 1

 

Artigo 16.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 33.o, n.o 2

 

Artigo 16.o, n.o 2

Artigo 33.o, n.o 3

 

Artigo 17.o

Artigo 43.o, n.o 2

 

Artigo 18.o, n.os 1 e 2

Artigo 23.o

 

Artigo 18.o, n.o 3

Artigo 43.o, n.o 1

 

Artigo 19.o, n.o 1

-

 

Artigo 19.o, n.o 2

Artigo 47.o

 

Artigo 20.o

-

 

Artigo 21.o

Artigo 52.o

 

Anexo I, ponto 1

Artigo 9.o, n.o 8, artigo 10.o, n.o 2, alínea c), artigo 11.o, n.o 8, e artigo 12.o, n.o 4

 

Anexo I, pontos 2 e 3

Artigo 26.o

 

Anexo III

-

 

Anexo IV

Anexo

Artigos 1.o e 2.°

 

Artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo e artigo 6.o, n.o 1, alínea f), subalínea i)

Artigos 3.o a 7.°

 

-


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

23.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 135/52


Aviso relativo à data de entrada em vigor do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América, ao abrigo do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, sobre a alteração das concessões relativas a todos os contingentes pautais incluídos na lista CLXXV-UE em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia

O Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América, ao abrigo do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, sobre a alteração das concessões relativas a todos os contingentes pautais incluídos na lista CLXXV-UE em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia (1), assinado em Bruxelas em 17 de janeiro de 2023, entrou em vigor em 2 de maio de 2023.


(1)  JO L 119 de 5.5.2023, p. 3.


REGULAMENTOS

23.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 135/53


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/989 DA COMISSÃO

de 22 de maio de 2023

que altera o Regulamento (UE) n.o 1321/2014 relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas, e que retifica esse regulamento

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão (2) estabelece os requisitos para a aeronavegabilidade permanente das aeronaves, incluindo as qualificações e licenças do pessoal responsável pela aptidão para serviço dos produtos após a manutenção.

(2)

A expressão «aeronaves a motor complexas» foi definida no artigo 3.o, alínea j), do Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), e foi revogada pelo Regulamento (UE) 2018/1139. Nos termos do artigo 140.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/1139, o Regulamento (UE) n.o 1321/2014 deve ser adaptado ao Regulamento (UE) 2018/1139 no que respeita à definição da expressão.

(3)

A fim de aumentar a eficiência do sistema de licenciamento e formação em manutenção, é necessário introduzir alterações aos requisitos relativos às licenças de manutenção e às entidades de formação em manutenção estabelecidos no anexo III (parte 66) e no anexo IV (parte 147) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014.

(4)

É particularmente necessário facilitar o averbamento de qualificações de tipo de aeronaves nas licenças de manutenção quando não existam entidades certificadas em conformidade com o anexo IV do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 que ministrem formação de tipo nessas aeronaves, mantendo o mesmo nível de segurança e a igualdade das condições de concorrência. É igualmente necessário atualizar o programa de formação de base do pessoal de certificação envolvido na manutenção das aeronaves, melhorar a eficiência da «formação em contexto real de trabalho» exigida para o primeiro averbamento de qualificações de tipo na categoria de licença de manutenção e introduzir novos métodos de formação e tecnologias de ensino e outras melhorias no âmbito da atualização periódica das regras constantes do referido anexo.

(5)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 1321/2014 deverá ser alterado.

(6)

Nos termos do artigo 75.o, n.o 2, alínea b), e do artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139, as alterações baseiam-se no Parecer n.o 07/2022 (4) da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação.

(7)

Deve prever-se um período de transição suficiente para que as entidades de formação em manutenção e as autoridades de licenciamento assegurem a sua conformidade com as novas regras e procedimentos introduzidos pelo presente regulamento.

(8)

O Regulamento de Execução (UE) 2022/1360 da Comissão (5) alterou o Regulamento (UE) n.o 1321/2014 de modo a incluir referências aos dados e informações utilizados para efeitos da aeronavegabilidade permanente estabelecidos em conformidade com o novo anexo I-B do Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão (6).

(9)

O Regulamento de Execução (UE) 2022/1360 suprimiu inadvertidamente o anexo I (parte M), ponto M.A.302, alínea d), ponto 3, do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 e o anexo V-B (parte ML), ponto ML.A.302, alínea c), pontos 3 a 9, deste mesmo regulamento, os quais deveriam ter sido mantidos. O Regulamento de Execução (UE) 2022/1360 também aditou inadvertidamente outra alínea e) ao anexo I (parte M), ponto M.A.502, do Regulamento (UE) n.o 1321/2014, ao invés de a substituir.

(10)

O Regulamento (UE) n.o 1321/2014 deve, portanto, ser retificado em conformidade.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 127.o do Regulamento (UE) 2018/1139,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 1321/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea t) passa a ter a seguinte redação:

«t)

“Harmonização dos sistemas de gestão”: o processo coordenado através do qual os sistemas de gestão de duas ou mais entidades interagem e partilham informações e métodos para alcançar objetivos comuns ou coerentes de controlo da segurança e da conformidade;»;

b)

É aditada a seguinte alínea u):

«u)

“Aeronave a motor complexa”:

i)

Um avião:

com uma massa máxima à descolagem superior a 5 700 kg, ou

certificado para uma configuração máxima superior a dezanove lugares, ou

certificado para funcionar com uma tripulação mínima de dois pilotos, ou

equipado com (um) motor(es) turbojato(s) ou mais do que um motor turbohélice; ou

ii)

Um helicóptero certificado:

para uma massa máxima à descolagem superior a 3 175 kg, ou

para uma configuração máxima superior a nove lugares, ou

para funcionar com uma tripulação mínima de dois pilotos; ou

iii)

Uma aeronave de rotor orientável;»;

2)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Requisitos aplicáveis às entidades de formação e às autoridades competentes que emitem licenças»;

b)

São aditados os seguintes n.os 4, 5 e 6:

«4.   Todos os cursos de formação de base, ou partes deles, iniciados antes de 12 de junho de 2024 devem estar concluídos, incluindo quaisquer exames conexos, antes de 12 de junho de 2026. Os certificados de reconhecimento correspondentes devem igualmente ser emitidos antes de 12 de junho de 2026.

5.   Os certificados de reconhecimento a que se refere o n.o 4 devem ser emitidos nos termos do presente regulamento na versão aplicável antes de 12 de junho de 2024.

6.   Para efeitos da emissão ou alteração de uma licença de manutenção aeronáutica em conformidade com o anexo III (parte 66) após 12 de junho de 2024, a autoridade competente deve considerar que os requisitos de exame de conhecimentos básicos do requerente correspondentes ao presente regulamento na versão aplicável antes de 12 de junho de 2024 cumprem os requisitos do presente regulamento na versão aplicável a partir de 12 de junho de 2024.»

;

3)

O anexo III (parte 66) é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento;

4)

O anexo IV (parte 147) é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Regulamento (UE) n.o 1321/2014 é retificado do seguinte modo:

1)

O anexo I (parte M) é retificado em conformidade com o anexo III do presente regulamento;

2)

O anexo V-B (parte ML) é retificado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 12 de junho de 2024.

No entanto, o artigo 1.o, n.o 1, e o artigo 2.o são aplicáveis a partir de 12 de junho de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de maio de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (JO L 362 de 17.12.2014, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (JO L 79 de 19.3.2008, p. 1).

(4)  https://www.easa.europa.eu/document-library/opinions.

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2022/1360 da Comissão, de 28 de julho de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 1321/2014 no que respeita à aplicação de requisitos mais proporcionados para as aeronaves utilizadas na aviação desportiva e recreativa (JO L 205 de 5.8.2022, p. 115).

(6)  Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (JO L 224 de 21.8.2012, p. 1).


ANEXO I

O anexo III (parte 66) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

O índice é alterado como segue:

a)

A seguir ao ponto 66.B.1 é inserido o seguinte ponto 66.B.2:

«66.B.2

Meios de conformidade»;

b)

A seguir ao ponto 66.B.130 é inserido o seguinte ponto 66.B.135:

«66.B.135

Procedimento de aprovação de cursos de formação com recurso a multimédia (MBT)»;

c)

O título do apêndice III passa a ter a seguinte redação:

«Apêndice III Normas de formação de tipo e de avaliação de tipo de aeronave — formação em contexto real de trabalho»;

d)

O título do apêndice IV passa a ter a seguinte redação:

«Apêndice IV Experiência e módulos ou módulos parciais de conhecimentos básicos necessários para alargamento do âmbito da licença de manutenção aeronáutica prevista na parte 66»;

e)

É aditado o seguinte título ao apêndice IX:

«Apêndice IX Método de avaliação para a formação com recurso a multimédia (MBT)»;

2)

O ponto 66.A.5 é alterado do seguinte modo:

a)

No ponto 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Grupo 1: Aeronaves a motor complexas; helicópteros multimotor; aviões diferentes dos aviões certificados para uma altura máxima superior a FL290 com motor de pistão; aeronaves equipadas com sistemas fly-by-wire; dirigíveis distintos dos ELA2.»;

b)

No ponto 2, subalínea i), o segundo travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

As aeronaves de turbina classificadas pela Agência neste subgrupo devido à sua menor complexidade.»;

3)

No ponto 66.A.10, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

Quando o requerente de uma alteração às categorias básicas obtiver, mediante o procedimento previsto no ponto 66.B.105, qualificação para tal alteração num Estado-Membro que não seja o que emitiu a licença, a entidade de manutenção certificada em conformidade com o anexo II (parte 145) ou com o anexo V-D (parte CAO) deve enviar a licença de manutenção aeronáutica, juntamente com o Formulário 19 da AESA, à autoridade competente a que se refere o ponto 66.1, para aposição do carimbo e assinatura na alteração em questão ou reemissão da licença, consoante se justifique;»;

4)

Ao ponto 66.A.20, alínea a), ponto 7, é aditado o seguinte parágrafo:

«A licença de manutenção aeronáutica de categoria C emitida para aeronaves a motor complexas abrange igualmente as prerrogativas da licença de manutenção aeronáutica de categoria C no que diz respeito a aeronaves diferentes das aeronaves a motor complexas.»;

5)

O ponto 66.A.25 passa a ter a seguinte redação:

«66.A.25

Requisitos relativos aos conhecimentos básicos

a)

Os requerentes de licenças de manutenção aeronáutica devem demonstrar, através de exame, um conhecimento das matérias dos módulos pertinentes, constantes do apêndice I (aplicável às licenças das categorias A, B1, B2, B2L, B3 e C) ou do apêndice VII (aplicável às licenças da categoria L).

b)

Os exames de conhecimentos básicos devem obedecer às normas estabelecidas no apêndice II (aplicável às licenças das categorias A, B1, B2, B2L, B3 e C) ou no apêndice VIII (aplicável às licenças da categoria L) do presente anexo e ser conduzidos por uma das seguintes entidades:

(1)

Uma entidade de formação certificada em conformidade com o anexo IV (parte 147);

(2)

A autoridade competente;

(3)

No caso das licenças da categoria L, outra entidade aceite pela autoridade competente.

c)

Os exames de conhecimentos básicos devem ter sido efetuados nos dez anos anteriores ao requerimento da licença de manutenção aeronáutica ou do averbamento de uma categoria ou subcategoria suplementar na licença. Se os exames de conhecimentos básicos não tiverem sido efetuados no referido período de dez anos, o requerente pode, em alternativa, obter créditos para exames de conhecimentos básicos nos termos da alínea d).

O requisito de validade de dez anos aplica-se a cada exame individual de módulo, com exceção dos exames de módulo que já tenham sido efetuados no âmbito de outra categoria de licença e cuja licença já tenha sido emitida.

d)

O interessado pode requerer à autoridade competente créditos para cobrir total ou parcialmente os requisitos relativos aos conhecimentos básicos no que respeita:

(1)

A exames de conhecimentos básicos que tenham sido efetuados mais de dez anos antes da apresentação do pedido de licença de manutenção aeronáutica [ver alínea c)];

(2)

A qualquer outro exame e formação técnica nacional considerado pela autoridade competente como equivalente aos correspondentes requisitos de conhecimentos básicos do presente anexo.

O requerente deve comprovar os créditos concedidos mediante referência a um relatório de avaliação do crédito aprovado pela autoridade competente nos termos da secção B, subparte E, do presente anexo III (parte 66).

e)

Um curso de formação de base sem os módulos 1 e 2 do apêndice I do presente anexo só é considerado um curso de formação de base completo, aprovado nos termos do anexo IV (parte 147), quando os conhecimentos desses módulos são posteriormente demonstrados pelo requerente mediante exame e creditados pela autoridade competente.

f)

Os titulares de licenças de manutenção aeronáutica que requeiram o averbamento de uma categoria ou subcategoria diferente devem complementar, através de exame, o conhecimento apropriado das matérias dos módulos pertinentes, constantes do apêndice I (para as licenças das categorias A, B1, B2, B2L, B3 e C) ou do apêndice VII (para as licenças da categoria L).

O apêndice IV especifica os módulos do apêndice I (para as licenças das categorias B1, B2, B2L, B3 e C) ou do apêndice VII (para as licenças da categoria L) necessários ao averbamento de uma nova categoria ou subcategoria numa licença existente emitida nos termos do presente anexo.»;

6)

O ponto 66.A.30 é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea a), ponto 2-B, são suprimidos o primeiro e segundo parágrafos;

b)

A alínea a), pontos 3, 4 e 5, passa a ter a seguinte redação:

«3.

Para a categoria C, relativamente a aeronaves a motor complexas (AMC):

i)

três anos de experiência a exercer as prerrogativas das categorias B1.1, B1.3 ou B2 como pessoal de apoio ou como pessoal de apoio e pessoal de certificação, em conformidade com o ponto 145.A.35 do anexo II (parte 145), numa entidade de manutenção a trabalhar em AMC, incluindo 12 meses de experiência como pessoal de apoio à manutenção de base, ou

ii)

cinco anos de experiência a exercer as prerrogativas das categorias B1.2, B1.4 ou L5 como pessoal de apoio ou como pessoal de apoio e pessoal de certificação, em conformidade com o ponto 145.A.35 do anexo II (parte 145), numa entidade de manutenção a trabalhar em AMC, incluindo 12 meses de experiência como pessoal de apoio à manutenção de base, ou

iii)

para os requerentes titulares de um diploma académico, três anos de experiência a trabalhar num ambiente de manutenção de aeronaves, em operações representativas diretamente relacionadas com a manutenção de aeronaves, incluindo seis meses de participação nos trabalhos de manutenção de base em AMC operacionais,

iv)

para alargar às AMC o âmbito da categoria C averbada no que respeita a aeronaves diferentes das AMC:

a)

Dois anos de experiência a exercer as prerrogativas das categorias B1.1, B1.2, B1.3, B1.4, B2 ou L5 como pessoal de apoio ou como pessoal de apoio e pessoal de certificação, em conformidade com o ponto 145.A.35 do anexo II (parte 145), numa entidade de manutenção em AMC operacionais, incluindo seis meses de experiência como pessoal de apoio à manutenção de base; ou

b)

Para os requerentes titulares de uma licença de categoria C com base num diploma académico, dois anos de experiência a trabalhar num ambiente de manutenção de aeronaves, em operações representativas diretamente relacionadas com a manutenção de aeronaves, incluindo três meses de participação nos trabalhos de manutenção de base em AMC operacionais;

4.

Para a categoria C, no que diz respeito a aeronaves diferentes das AMC:

i)

três anos de experiência a exercer as prerrogativas das categorias B1, B2, B2L, B3 ou L como pessoal de apoio ou como pessoal de apoio e pessoal de certificação, conforme definido no ponto 145.A.35 do anexo II (parte 145), numa entidade de manutenção a operar aeronaves operacionais diferentes das AMC, incluindo seis meses de experiência como pessoal de apoio à manutenção de base, ou

ii)

para os titulares de um diploma académico, três anos de experiência a trabalhar num ambiente de manutenção de aeronaves, em operações representativas diretamente relacionadas com a manutenção de aeronaves, incluindo seis meses de participação nos trabalhos de manutenção de base em aeronaves operacionais diferentes das AMC;

5.

O diploma académico deve ser numa área técnica pertinente, concedido por uma universidade ou por qualquer outro estabelecimento de ensino superior reconhecido pela autoridade competente.»;

c)

A alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

Sem prejuízo do disposto na alínea a), a experiência em manutenção aeronáutica adquirida em entidades não certificadas em conformidade com o anexo II (parte 145) ou V-D (parte CAO) pode ser reconhecida se essa manutenção for equivalente à exigida pelo presente anexo, conforme estabelecido pela autoridade competente.

No entanto, é necessária a demonstração de experiência adicional em organizações certificadas em conformidade com o anexo II ou V-D ou sob a supervisão de pessoal de certificação independente.»;

7)

No ponto 66.A.40, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

O titular de uma licença de manutenção aeronáutica deverá preencher os campos aplicáveis do Formulário 19 da AESA (ver apêndice V) e apresentar este formulário, juntamente com uma cópia da licença, à autoridade competente que emitiu a licença original, salvo se trabalhar para uma entidade de manutenção certificada em conformidade com o anexo II (parte 145) ou com o anexo V-D (parte CAO) que tenha estabelecido no seu manual um procedimento que a autoriza a apresentar a documentação necessária em nome do titular da licença de manutenção aeronáutica.»;

8)

No ponto 66.A.45, a alínea d) é alterada do seguinte modo:

a)

No primeiro parágrafo, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

realização com aproveitamento da avaliação de tipo correspondente à categoria B1, B2 ou C, estabelecida no apêndice III do presente anexo (parte 66);»;

b)

O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«No caso das pessoas que possuem qualificações de categoria C, obtida por via académica, conforme especificado no ponto 66.A.30, alínea a), ponto 5, a primeira avaliação de tipo deve corresponder à categoria B1 ou B2.»;

9)

No ponto 66.A.45, alínea h) subalínea ii), ponto 3, é suprimido o terceiro parágrafo;

10)

É aditado o ponto 66.B.2, com a seguinte redação:

«66.B.2

Meios de conformidade

a)

A Agência elabora os meios de conformidade aceitáveis (“AMC”) que podem ser utilizados para estabelecer a conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 e com os seus atos delegados e de execução.

b)

Podem ser utilizados meios de conformidade alternativos para estabelecer a conformidade com o presente regulamento.

c)

As autoridades competentes informam a Agência de quaisquer meios de conformidade alternativos utilizados pelas pessoas sob a sua supervisão ou por elas próprias para estabelecer a conformidade com o presente regulamento.»;

11)

O ponto 66.B.105 é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«66.B.105

Procedimento de emissão de licenças de manutenção aeronáutica por intermédio de entidades de manutenção certificadas em conformidade com o anexo II (parte 145) ou com o anexo V-D (parte CAO)»;

b)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

As entidades de manutenção certificadas em conformidade com o anexo II (parte 145), ou com o anexo V-D (parte CAO), que tenham sido autorizadas para esse fim pela autoridade competente, podem i) preparar a licença de manutenção aeronáutica em nome da autoridade competente ou ii) formular recomendações à autoridade competente relativamente ao requerimento de emissão da licença de manutenção aeronáutica apresentado, para que a autoridade competente possa preparar e emitir a licença.»;

12)

No ponto 66.B.110, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

A experiência e os módulos ou módulos parciais de conhecimentos básicos necessários para averbamento de uma nova categoria ou subcategoria de licença numa licença existente emitida nos termos do presente anexo são descritos nos quadros do apêndice IV.»;

13)

No ponto 66.B.130, é aditada a alínea c) com a seguinte redação:

«c)

Deve ser utilizado o certificado de reconhecimento (formulário 149b da AESA) do apêndice III do anexo IV (parte 147) para o reconhecimento da conclusão dos elementos teóricos, dos elementos práticos ou de ambos os elementos do curso de formação da qualificação de tipo.»;

14)

É aditado o seguinte ponto 66.B.135:

«66.B.135

Procedimento de aprovação de cursos de formação com recurso a multimédia (MBT)

Sempre que aprove um curso, incluindo cursos de formação com recurso a multimédia (MBT), ministrado num ambiente físico ou virtual, ou em ambos os tipos de ambiente, a autoridade competente deve verificar se a formação de base da aeronave e a formação de tipo de aeronave estão em conformidade com os apêndices I e III, respetivamente.

O procedimento de aprovação deve observar os princípios e os critérios do apêndice IX.»;

15)

O ponto 66.B.200 é alterado do seguinte modo:

a)

As alíneas c) e d) passam a ter a seguinte redação:

«c)

Os exames de base devem obedecer às normas especificadas nos apêndices I e II ou nos apêndices VII e VIII consoante o caso.

Deve ser utilizado o certificado de reconhecimento (formulário 148b da AESA) do apêndice III do anexo IV (parte 147) para comprovar a conclusão dos exames de base.

d)

Os exames da formação de tipo e as avaliações de tipo devem obedecer às normas especificadas no apêndice III.

Deve ser utilizado o certificado de reconhecimento (formulário 149b da AESA) do apêndice III do anexo IV (parte 147) para comprovar a conclusão da formação de tipo de aeronave ou das avaliações de tipo.»;

b)

A alínea g) passa a ter a seguinte redação:

«g)

Além da documentação específica necessária para a realização das avaliações da formação de tipo, os candidatos apenas devem ter acesso ao enunciado durante a avaliação.»;

16)

Na subparte E, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:

«A presente subparte define os procedimentos para a atribuição de créditos de exame prevista no ponto 66.A.25, alínea d).»;

17)

No ponto 66.B.400, é aditada a alínea d), com a seguinte redação:

«d)

Quando o requerente remeter para um relatório de créditos aprovado por outra autoridade competente, a autoridade de licenciamento deve ter em conta o relatório de créditos e solicitar o parecer da outra autoridade para a utilização do relatório.»;

18)

No ponto 66.B.405, alínea a), o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A comparação deve indicar se está demonstrada a conformidade e conter a justificação de cada uma destas declarações, bem como eventuais condições ou considerações suplementares, ou ambas.»;

19)

O apêndice I é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

Modularização

A qualificação nas matérias básicas para cada categoria ou subcategoria de licença de manutenção aeronáutica deve obedecer à matriz a seguir apresentada. As matérias relevantes são indicadas com “X”, ao passo que “n/a” indica que o módulo temático não é aplicável nem necessário.

Módulo temático

B1.1

A1

B1.2

A2

B1.3

A3

B1.4

A4

B3

B2

B2L

C

Motores de turbina

Motores de pistão

Motores de turbina

Motores de pistão

Aviões não pressurizados com motor de pistão

MTOM ≤ 2 t

1.

MATEMÁTICA

X

X

X

X

X

X

X

X

2.

FÍSICA

X

X

X

X

X

X

X

X

3.

PRINCÍPIOS DE ELETROTECNIA

X

X

X

X

X

X

X

X

4.

PRINCÍPIOS DE ELETRÓNICA

X

(n/a para A1)

X

(n/a para A2)

X

(n/a para A3)

X

(n/a para A4)

X

X

X

X

5.

TÉCNICAS DIGITAIS, SISTEMAS DE INSTRUMENTAÇÃO ELETRÓNICOS

X

X

X

X

X

X

X

X

6.

MATERIAIS E EQUIPAMENTOS

X

X

X

X

X

X

X

X

7.

PRÁTICAS DE MANUTENÇÃO

X

X

X

X

X

X

X

X

8.

NOÇÕES BÁSICAS DE AERODINÂMICA

X

X

X

X

X

X

X

X

9.

FATORES HUMANOS

X

X

X

X

X

X

X

X

10.

REGULAMENTAÇÃO AERONÁUTICA

X

X

X

X

X

X

X

X

11.

AERODINÂMICA, ESTRUTURAS E SISTEMAS DE AERONAVES

X

X

n/a

n/a

X

n/a

n/a

11, 15 e 17

como B1.1

ou

11, 16 e 17

como B1.2

ou

12 e 15

como B1.3

ou

12 e 16

como B1.4

ou

13 e 14

como B2

12.

AERODINÂMICA, ESTRUTURAS E SISTEMAS DE HELICÓPTEROS

n/a

n/a

X

X

n/a

n/a

n/a

13.

AERODINÂMICA, ESTRUTURAS E SISTEMAS DE AERONAVES

n/a

n/a

n/a

n/a

n/a

X

X

14.

PROPULSÃO

n/a

n/a

n/a

n/a

n/a

X

X

15.

MOTORES DE TURBINA A GÁS

X

n/a

X

n/a

n/a

n/a

n/a

16.

MOTORES DE PISTÃO

n/a

X

n/a

X

X

n/a

n/a

17.

HÉLICES

X

X

n/a

n/a

X

n/a

n/a

MÓDULO 1.   MATEMÁTICA

MÓDULO 1. MATEMÁTICA

NÍVEL

A

B1

B2

B2L

B3

1.1

Aritmética

1

2

1.2

Álgebra

 

 

a)

Expressões algébricas simples;

1

2

b)

Equações.

1

1.3

Geometria

 

 

a)

Construções geométricas simples;

1

b)

Representação gráfica;

2

2

c)

Trigonometria.

2

MÓDULO 2.   FÍSICA

MÓDULO 2. FÍSICA

NÍVEL

A

B3

B1

B2

B2L

2.1

Matéria

1

2

2.2

Mecânica

 

 

2.2.1

Estática

1

2

2.2.2

Cinética

1

2

2.2.3

Dinâmica

 

 

a)

Massa, força e energia;

1

2

b)

Momento, conservação do momento.

1

2

2.2.4

Dinâmica de fluidos

 

 

a)

Gravidade e densidade;

2

2

b)

Viscosidade; compressão em fluidos; Pressão estática, dinâmica e total.

1

2

2.3

Termodinâmica

 

 

a)

Temperatura;

2

2

b)

Calor.

1

2

2.4

Ótica (luz)

2

2.5

Movimento ondulatório e som

2

MÓDULO 3.   PRINCÍPIOS DE ELETROTECNIA

MÓDULO 3. PRINCÍPIOS DE ELETROTECNIA

NÍVEL

A

B1

B2

B2L

B3

3.1

Teoria da eletrónica

1

1

1

3.2

Eletricidade estática e condutibilidade

1

2

1

3.3

Terminologia elétrica

1

2

1

3.4

Geração de eletricidade

1

1

1

3.5

Fontes de eletricidade de CC

1

2

2

3.6

Circuitos CC

1

2

1

3.7

Resistência/resistências

 

 

 

a)

Resistência;

2

1

b)

Resistências.

1

3.8

Potência

2

1

3.9

Capacitância/condensadores

2

1

3.10

Magnetismo

 

 

 

a)

Teoria do magnetismo;

2

1

b)

Força magnetomotriz.

2

1

3.11

Indutância/indutores

2

1

3.12

Teoria de motores/geradores CC

2

1

3.13

Teoria da CA

1

2

1

3.14

Circuitos resistivos (R), capacitivos (C) e indutivos (L)

2

1

3.15

Transformadores

2

1

3.16

Filtros

1

3.17

Geradores de CA

2

1

3.18

Motores de CA

2

1

MÓDULO 4.   PRINCÍPIOS DE ELETRÓNICA

MÓDULO 4. PRINCÍPIOS DE ELETRÓNICA

NÍVEL

A

B1

B3

B2

B2L

4.1

Semicondutores

 

 

 

4.1.1

Díodos

 

 

 

a)

Descrição e características;

2

2

b)

Funcionamento e função.

2

4.1.2

Transístores

 

 

 

a)

Descrição e características;

1

2

b)

Construção e funcionamento.

2

4.1.3

Circuitos integrados

 

 

 

a)

Descrição e funcionamento básicos;

1

2

b)

Descrição e funcionamento.

2

4.2

Placas de circuitos impressos

1

2

4.3

Servomecanismos

 

 

 

a)

Princípios;

1

2

b)

Construção, funcionamento e utilização.

2

MÓDULO 5.   TÉCNICAS DIGITAIS, SISTEMAS DE INSTRUMENTAÇÃO ELETRÓNICOS

MÓDULO 5. TÉCNICAS DIGITAIS, SISTEMAS DE INSTRUMENTAÇÃO ELETRÓNICOS

NÍVEL

A

B3

B1

B2

B2L

5.1

Sistemas de instrumentação eletrónicos

1

1

1

1

5.2

Sistemas de numeração

1

2

5.3

Conversão de dados

1

2

5.4

Barramento de dados

2

2

5.5

Circuitos lógicos

 

 

 

 

a)

Identificação e aplicações;

2

2

b)

Interpretação de digramas lógicos.

2

5.6.

Estrutura básica de computador

 

 

 

 

a)

Terminologia e tecnologia informáticas;

1

1

2

2

b)

Funcionamento dos computadores.

2

5.7

Microprocessadores

2

5.8

Circuitos integrados

2

5.9

Multiplexagem

2

5.10

Fibra ótica

1

2

5.11

Visores eletrónicos

1

1

2

2

5.12

Dispositivos sensíveis a descargas eletrostáticas

1

1

2

2

5.13

Controlo da gestão do software

1

2

2

5.14

Ambiente eletromagnético

1

2

2

5.15

Sistemas aeronáuticos eletrónicos/digitais típicos

1

1

1

1

MÓDULO 6.   MATERIAIS E EQUIPAMENTOS

MÓDULO 6. MATERIAIS E EQUIPAMENTOS

NÍVEL

A

B1

B3

B2

B2L

6.1

Materiais aeronáuticos — ferrosos

 

 

 

a)

Ligas de aço utilizadas em aeronaves;

1

2

1

b)

Ensaios de materiais ferrosos;

1

1

c)

Procedimentos de reparação e inspeção.

2

1

6.2

Materiais aeronáuticos — não ferrosos

 

 

 

a)

Características;

1

2

1

b)

Ensaios de materiais não ferrosos;

1

1

c)

Procedimentos de reparação e inspeção.

2

1

6.3

Materiais aeronáuticos — compósitos e não metálicos

 

 

 

6.3.1

Materiais compósitos e não metálicos, excluindo madeira e material têxtil

 

 

 

a)

Características;

1

2

2

b)

Deteção de defeitos;

1

2

c)

Procedimentos de reparação e inspeção.

2

1

6.3.2

Estruturas em madeira

1

1

6.3.3

Revestimentos em material têxtil

1

6.4

Corrosão

 

 

 

a)

Princípios químicos;

1

1

1

b)

Tipos de corrosão.

2

3

2

6.5

Dispositivos de fixação

 

 

 

6.5.1

Roscas de parafuso

2

2

2

6.5.2

Cavilhas, pinos e parafusos

2

2

2

6.5.3

Dispositivos de fecho

2

2

2

6.5.4

Rebites de aeronave

1

2

1

6.6

Tubagens e uniões

 

 

 

a)

Identificação;

2

2

2

b)

Uniões normalizadas.

2

2

1

6.7

Molas

2

1

6.8

Rolamentos

1

2

2

6.9

Transmissões

1

2

2

6.10

Cabos de comando

1

2

1

6.11

Cabos e conectores elétricos

1

2

2

MÓDULO 7.   PRÁTICAS DE MANUTENÇÃO

MÓDULO 7. PRÁTICAS DE MANUTENÇÃO

NÍVEL

A

B1

B3

B2

B2L

7.1

Precauções de segurança — aeronaves e oficinas

3

3

3

7.2

Práticas oficinais

3

3

3

7.3

Ferramentas

3

3

3

7.4

(Reservado)

7.5

Desenhos, diagramas e normas de engenharia

1

2

2

7.6

Folgas e tolerâncias

1

2

1

7.7

Sistema de interconexão de instalações elétricas (EWIS)

1

3

3

7.8

Rebites

1

2

7.9

Tubagens

1

2

7.10

Molas

1

2

7.11

Rolamentos

1

2

7.12

Transmissões

1

2

7.13

Cabos de comando

1

2

7.14

Manipulação de materiais

 

 

 

7.14.1

Chapas metálicas

2

7.14.2

Compósitos e não metálicos

2

7.14.3

Fabrico de aditivos

1

1

1

7.15

(Reservado)

7.16

Massa e centragem de aeronaves

 

 

 

a)

Cálculo do centro de gravidade;

2

2

b)

Pesagem de aeronaves.

2

7.17

Assistência e recolha de aeronaves

2

2

2

7.18

Métodos de desmontagem, inspeção, reparação e montagem

 

 

 

a)

Tipos de defeitos e métodos de inspeção visual;

2

3

3

b)

Métodos de reparação geral, manual de reparação estrutural;

2

c)

Métodos de inspeção não destrutivos;

2

1

d)

Métodos de desmontagem e remontagem;

2

2

2

e)

Métodos de resolução de avarias.

2

2

7.19

Situações anómalas

 

 

 

a)

Inspeções na sequência de descargas elétricas atmosféricas e exposição a radiações de elevada intensidade;

2

2

2

b)

Inspeções na sequência de situações anómalas, tais como aterragem dura e passagem por zonas de turbulência.

2

2

7.20

Procedimentos de manutenção

1

2

2

7.21

Documentação e comunicação

1

2

2

MÓDULO 8.   NOÇÕES BÁSICAS DE AERODINÂMICA

MÓDULO 8. NOÇÕES BÁSICAS DE AERODINÂMICA

NÍVEL

A

B3

B1

B2

B2L

8.1

Física da atmosfera

1

2

Atmosfera standard internacional (ISA), aplicação à aerodinâmica

8.2

Aerodinâmica

1

2

8.3

Teoria do voo

1

2

8.4

Corrente de ar de alta velocidade

1

2

8.5

Estabilidade e dinâmica de voo

1

2

MÓDULO 9.   FATORES HUMANOS

MÓDULO 9. FATORES HUMANOS

NÍVEL

TODOS

9.1

Generalidades

2

9.2

Desempenho humano e limitações

2

9.3

Sociopsicologia

1

9.4

Fatores que afetam o desempenho

2

9.5

Ambiente de trabalho

1

9.6

Trabalho

1

9.7

Comunicação

2

9.8

Erro humano

2

9.9

Gestão da segurança

2

9.10

Os 12 fatores comuns de erro humano (dirty dozen) e mitigação dos riscos

2

MÓDULO 10.   REGULAMENTAÇÃO AERONÁUTICA

MÓDULO 10. REGULAMENTAÇÃO AERONÁUTICA

NÍVEL

A

B1

B2

B2L

B3

10.1

Quadro regulamentar

1

1

10.2

Pessoal de certificação — manutenção

2

2

10.3

Entidades de manutenção certificadas

2

2

10.4

Pessoal de certificação independente

-

3

10.5

Operações aéreas

1

1

10.6

Certificação de aeronaves, peças e equipamentos

2

2

10.7

Aeronavegabilidade permanente

2

2

10.8

Princípios de supervisão da aeronavegabilidade permanente

1

1

10.9

Manutenção e certificação que transcende a atual regulamentação da UE (se não for suplantada pelos requisitos da UE)

-

1

10.10

Cibersegurança no âmbito da manutenção aeronáutica

1

1

MÓDULO 11.   AERODINÂMICA, ESTRUTURAS E SISTEMAS DE AERONAVES

MÓDULO 11. AERODINÂMICA, ESTRUTURAS E SISTEMAS DE AERONAVES

NÍVEL

A1

A2

B1.1

B1.2

B3

11.1

Teoria do voo

 

 

 

 

 

a)

Aerodinâmica e comandos de voo de aviões;

1

1

2

2

1

b)

Aviões, outros dispositivos aerodinâmicos.

1

1

2

2

1

11.2

Estruturas (ATA 51)

 

 

 

 

 

a)

Conceitos gerais;

2

2

2

2

2

b)

Requisitos de aeronavegabilidade para resistência estrutural;

2

2

2

2

2

c)

Métodos de construção.

1

1

2

2

2

11.3

Estruturas — aviões

 

 

 

 

 

11.3.1

Fuselagem, portas e janelas ( ATA 52/53/56)

1

1

2

2

1

a)

Princípios de construção;

b)

Dispositivos de reboque aéreo;

1

1

1

1

1

c)

Portas.

1

1

2

1

-

11.3.2

Asas ( ATA 57)

1

1

2

2

1

11.3.3

Estabilizadores ( ATA 55)

1

1

2

2

1

11.3.4

Superfícies de controlo de voo ( ATA 55/57)

1

1

2

2

1

11.3.5

Coberturas de motor/pilões ( ATA 54)

1

1

2

2

1

11.4

Ar condicionado e pressurização da cabina ( ATA 21)

 

 

 

 

 

a)

Pressurização;

1

1

3

3

b)

Fornecimento de ar;

1

3

c)

Ar condicionado;

1

3

d)

Dispositivos de segurança e aviso;

1

1

3

3

e)

Sistema de aquecimento e ventilação.

1

3

1

11.5

Sistemas de instrumentação/aviónicos

 

 

 

 

 

11.5.1

Sistemas de instrumentação ( ATA 31)

1

1

2

2

2

11.5.2

Sistemas aviónicos

1

1

1

1

1

Princípios de configuração e funcionamento dos sistemas:

Piloto automático (ATA 22);

Comunicações (ATA 23);

Navegação (ATA 34).

11.6

Sistemas elétricos (ATA 24)

1

1

3

3

3

11.7

Equipamento e interiores (ATA 25)

 

 

 

 

 

a)

Equipamento de emergência;

2

2

2

2

2

b)

Configuração da cabina e disposição da carga.

1

1

1

1

11.8

Proteção contra incêndios ( ATA 26)

 

 

 

 

 

a)

Sistema de deteção de fumo e incêndio e sistemas de extinção de incêndios;

1

1

1

1

b)

Extintores portáteis.

1

1

1

1

1

11.9

Comandos de voo (ATA 27)

1

1

3

3

2

a)

Comandos de voo primários e secundários;

b)

Atuação e proteção;

1

3

c)

Funcionamento dos sistemas;

1

3

d)

Equilibragem e ajuste.

1

1

3

3

2

11.10

Sistemas de combustível ( ATA 28, ATA 47)

1

1

3

3

1

a)

Configuração dos sistemas;

b)

Manuseamento de combustível;

1

1

3

3

1

c)

Indicações e avisos;

1

1

3

3

1

d)

Sistemas especiais;

1

3

e)

Equilibragem.

1

3

11.11

Sistemas hidráulicos ( ATA 29)

1

1

3

3

2

a)

Descrição do sistema;

b)

Funcionamento do sistema (1);

1

1

3

3

2

c)

Funcionamento do sistema (2).

1

3

11.12

Proteção contra o gelo e a chuva ( ATA 30)

1

1

3

3

1

a)

Princípios;

b)

Remoção de gelo;

1

1

3

3

1

c)

Aplicação de um agente anticongelante;

1

3

d)

Limpa para-brisas;

1

1

3

3

1

e)

Sistemas repelentes de chuva.

1

3

11.13

Trem de aterragem ( ATA 32)

2

2

3

3

2

a)

Descrição;

b)

Funcionamento do sistema;

2

2

3

3

2

c)

Sensores ar-terra;

2

3

d)

Proteção da cauda.

2

2

3

3

2

11.14

Luzes ( ATA 33)

2

2

3

3

2

11.15

Oxigénio ( ATA 35)

1

1

3

3

2

11.16

Sistemas pneumáticos/vácuo ( ATA 36)

 

 

 

 

 

a)

Sistemas;

1

1

3

3

2

b)

Bombas.

1

1

3

3

2

11.17

Água/resíduos (ATA 38)

 

 

 

 

 

a)

Sistemas;

2

2

3

3

2

b)

Corrosão.

2

2

3

3

2

11.18

Sistemas de manutenção a bordo (ATA 45)

1

2

11.19

Sistemas aviónicos modulares integrados ( ATA 42)

 

 

 

 

 

a)

Descrição e teoria geral do sistema;

1

2

b)

Configurações típicas do sistema.

1

2

11.20

Sistemas de cabina ( ATA 44)

1

2

11.21

Sistemas de informação ( ATA 46)

1

2

MÓDULO 12.   AERODINÂMICA, ESTRUTURAS E SISTEMAS DE HELICÓPTEROS

MÓDULO 12. AERODINÂMICA, ESTRUTURAS E SISTEMAS DE HELICÓPTEROS

NÍVEL

A3

A4

B1.3

B1.4

12.1

Teoria de voo — aerodinâmica de asas rotativas

1

2

12.2

Sistemas de comando de voo ( ATA 67)

2

3

12.3

Percurso das pás e análise da vibração ( ATA 18)

1

3

12.4

Transmissão

1

3

12.5

Estruturas (ATA 51)

 

 

a)

Conceitos gerais;

2

2

b)

Métodos de construção dos elementos principais.

1

2

12.6

Ar condicionado ( ATA 21)

 

 

12.6.1

Fornecimento de ar

1

2

12.6.2

Ar condicionado

1

3

12.7

Sistemas de instrumentação/aviónicos

 

 

12.7.1

Sistemas de instrumentação ( ATA 31)

1

2

12.7.2

Sistemas aviónicos

1

1

 

Princípios de configuração e funcionamento dos sistemas:

 

Piloto automático (ATA 22);

 

Comunicações (ATA 23);

 

Navegação (ATA 34).

12.8

Sistemas elétricos (ATA 24)

1

3

12.9

Equipamento e interiores (ATA 25)

 

 

a)

Equipamento de emergência;

Assentos, arneses e cintos;

Sistemas de elevação;

2

2

b)

Sistemas de flutuação de emergência;

Configuração da cabina, dispositivos de retenção da carga;

Configuração do equipamento;

Instalação de interiores de cabina.

1

1

12.10

Proteção contra incêndios (ATA 26)

1

3

a)

Sistemas de deteção de incêndios e fumo e Sistemas de extinção de incêndios;

b)

Extintores de incêndio portáteis.

1

1

12.11

Sistemas de combustível (ATA 28)

1

3

12.12

Sistemas hidráulicos (ATA 29)

1

3

12.13

Proteção contra o gelo e a chuva (ATA 30)

1

3

12.14

Trem de aterragem (ATA 32)

a)

Descrição e funcionamento do sistema;

2

3

b)

Sensores.

2

3

12.15

Luzes ( ATA 33)

2

3

12.16

(Reservado)

2

3

12.17

Sistemas aviónicos modulares integrados ( ATA 42)

 

 

a)

Descrição e teoria geral do sistema;

1

2

b)

Configurações típicas do sistema.

1

2

12.18

Sistemas de manutenção de bordo (ATA 45)

1

2

Computadores centrais de manutenção;

Sistema de carregamento dos dados;

Sistema de biblioteca eletrónica.

12.19

Sistemas de informação (ATA 46)

1

2

MÓDULO 13.   AERODINÂMICA, ESTRUTURAS E SISTEMAS DE AERONAVES

C/N: Comunicação e Navegação; Ins.: Instrumentos; PA: Piloto automático; Vig.: Vigilância; E/S: Estrutura e Sistemas

MÓDULO 13. AERODINÂMICA, ESTRUTURAS E SISTEMAS DE AERONAVES

NÍVEL

B2

B2L Básico

B2L

C/N

B2L

Ins.

B2L

PA

B2L

Vig.

B2L

E/S

13.1

Teoria do voo

 

 

 

 

 

 

 

a)

Aerodinâmica e comandos de voo de aviões;

1

1

b)

Aerodinâmica de asas rotativas.

1

1

13.2

Estruturas — Conceitos gerais ( ATA 51)

 

 

 

 

 

 

 

a)

Conceitos gerais;

2

2

b)

Princípios dos sistemas estruturais;

1

1

13.3

Piloto automático (ATA 22)

 

 

 

 

 

 

 

a)

Princípios do comando de piloto automático;

3

3

b)

Sistemas automáticos de aumento de potência e sistemas de aterragem automática.

3

3

13.4

Sistemas de comunicação/navegação (ATA 23/34)

 

 

 

 

 

 

 

a)

Princípios dos sistemas de comunicação e navegação;

3

3

b)

Princípios dos sistemas de vigilância das aeronaves.

3

3

13.5

Sistemas elétricos ( ATA 24)

3

3

13.6

Equipamento e interiores ( ATA 25)

3

13.7

Comandos de voo

 

 

 

 

 

 

 

a)

Comandos de voo primários e secundários (ATA 27);

2

2

b)

Atuação e proteção;

2

2

c)

Funcionamento dos sistemas;

3

3

d)

Comandos de voo de aeronaves de asas rotativas (ATA 67).

2

2

13.8

Instrumentos ( ATA 31)

3

3

13.9

Luzes ( ATA 33)

3

3

13.10

Sistemas de manutenção de bordo ( ATA 45)

3

13.11

Ar condicionado e pressurização da cabina ( ATA 21)

 

 

 

 

 

 

 

a)

Pressurização;

3

3

b)

Fornecimento de ar;

1

1

c)

Ar condicionado;

3

3

d)

Dispositivos de segurança e aviso.

3

3

13.12

Proteção contra incêndios (ATA 26)

 

 

 

 

 

 

 

a)

Sistema de deteção de fumo e incêndio e sistemas de extinção de incêndios;

3

3

b)

Extintores portáteis.

1

1

13.13

Sistemas de combustível ( ATA 28, ATA 47)

 

 

 

 

 

 

 

a)

Configuração do sistema;

1

1

b)

Manuseamento de combustível;

2

2

c)

Indicações e avisos;

3

3

d)

Sistemas especiais;

1

1

e)

Equilibragem.

3

3

13.14

Sistemas hidráulicos (ATA 29)

 

 

 

 

 

 

 

a)

Configuração do sistema;

1

1

b)

Funcionamento do sistema (1);

3

3

c)

Funcionamento do sistema (2).

3

3

13.15

Proteção contra o gelo e a chuva (ATA 30)

 

 

 

 

 

 

 

a)

Princípios;

2

2

b)

Degelo;

3

3

c)

Antigelo;

2

2

d)

Sistemas de limpa para-brisas;

1

1

e)

Repelente de chuva.

1

1

13.16

Trem de aterragem (ATA 32)

 

 

 

 

 

 

 

a)

Descrição;

1

1

b)

Sistema;

3

3

c)

Sensores ar-terra.

3

3

13.17

Oxigénio (ATA 35)

3

-

3

13.18

Sistemas pneumáticos/vácuo (ATA 36)

2

 

2

13.19

Água/resíduos (ATA 38)

2

-

2

13.20

Sistemas aviónicos modulares integrados ( ATA 42)

 

 

a)

Descrição e teoria geral do sistema;

3

-

b)

Configurações típicas do sistema.

3

-

13.21

Sistemas de cabina ( ATA 44)

3

-

13.22

Sistemas de informação ( ATA 46)

3

-

MÓDULO 14.   PROPULSÃO

MÓDULO 14. PROPULSÃO

NÍVEL

B2

Instrumentos B2L

Estrutura e Sistemas B2L

14.1

Motores

 

a)

Motores de turbina;

1

b)

Unidades auxiliares de potência (APU);

1

c)

Motores de pistão;

1

d)

Motores elétricos e híbridos;

2

e)

Comandos do motor.

2

14.2

Sistemas elétricos/eletrónicos de indicação de dados do motor

2

14.3

Sistemas de hélice

2

14.4

Sistemas de arranque e ignição

2

MÓDULO 15.   MOTORES DE TURBINA A GÁS

MÓDULO 15. MOTORES DE TURBINA A GÁS

NÍVEL

A1

A3

B1.1

B1.3

15.1

Princípios

1

2

15.2

Desempenho do motor

2

15.3

Admissão

2

2

15.4

Compressores

1

2

15.5

Secção da combustão

1

2

15.6

Secção da turbina

2

2

15.7

Saída de escape

1

2

15.8

Rolamentos e vedantes

2

15.9

Lubrificantes e combustíveis

1

2

15.10

Sistemas de lubrificação

1

2

15.11

Sistemas de combustível

1

2

15.12

Sistemas de ar

1

2

15.13

Sistemas de arranque e ignição

1

2

15.14

Sistemas de indicação de dados do motor

1

2

15.15

Construções alternativas de turbinas

1

15.16

Motores turbo-hélice

1

2

15.17

Motores turboeixo

1

2

15.18

Unidades auxiliares de potência (APU)

1

2

15.19

Instalação do grupo motopropulsor

1

2

15.20

Sistemas de proteção contra incêndios

1

2

15.21

Monitorização do comportamento do motor e operações em terra

1

3

15.22

Recolha e inibição de motores

2

MÓDULO 16.   MOTORES DE PISTÃO

MÓDULO 16. MOTORES DE PISTÃO

NÍVEL

A2

A4

B1.2

B1.4

B3

16.1

Princípios

1

2

16.2

Desempenho do motor

1

2

16.3

Construção do motor

1

2

16.4

Sistemas de combustível

 

 

16.4.1

Carburadores

1

2

16.4.2

Sistemas de injeção de combustível

1

2

16.4.3

Controlo eletrónico do motor

1

2

16.5

Sistemas de arranque e ignição

1

2

16.6

Sistemas de admissão, escape e refrigeração

1

2

16.7

Sobrealimentação/turbocompressão

1

2

16.8

Lubrificantes e combustíveis

1

2

16.9

Sistemas de lubrificação

1

2

16.10

Sistemas de indicação de dados do motor

1

2

16.11

Instalação do grupo motopropulsor

1

2

16.12

Monitorização do comportamento do motor e operações em terra

1

3

16.13

Recolha e inibição de motores

2

16.14

Construções alternativas dos motores de pistão

1

1

MÓDULO 17.   HÉLICES

MÓDULO 17. HÉLICES

NÍVEL

A1

A2

B1.1

B1.2

B3

17.1

Princípios

1

2

17.2

Construção das hélices

1

2

17.3

Controlo do passo da hélice

1

2

17.4

Sincronização da hélice

2

17.5

Proteção das hélices contra o gelo

1

2

17.6

Manutenção de hélices

1

3

17.7

Recolha e inibição de hélices

1

b)

É aditado o seguinte ponto 3:

«3.

Métodos de formação de base

Deve-se determinar um método de formação adequado, ou uma combinação de métodos, para todo o curso ou para cada um dos módulos ou submódulos, atendendo ao âmbito e objetivos de cada fase de formação e tendo em conta as vantagens e as limitações dos métodos de formação disponíveis.

Podem ser utilizados métodos de formação com recurso a multimédia (MBT) para alcançar os objetivos de formação num ambiente físico ou num ambiente virtualmente controlado.»;

20)

O apêndice II é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 1.4 passa a ter a seguinte redação:

«1.4.

As perguntas de desenvolvimento devem ser elaboradas e avaliadas com base no programa do módulo 7 do apêndice I.»;

b)

Os pontos 1.11, 1.12 e 1.13 passam a ter a seguinte redação:

«1.11

Os examinandos que tenham sido reprovados num exame num determinado módulo não podem repetir o exame antes de decorridos 90 dias, exceto no caso de entidades de formação em manutenção certificadas em conformidade com o anexo IV (parte 147) que ministrem cursos de reciclagem especificamente adaptados às matérias falhadas dos módulos em causa; os examinandos podem repetir o exame no módulo em que reprovaram decorridos 30 dias.

1.12.

Os exames de conhecimentos básicos com tempo máximo concedido superior a 90 minutos ou a 180 minutos podem ser divididos em dois ou três exames parciais, respetivamente.

Cada exame parcial deve:

a)

Ser complementar do outro exame ou exames parciais realizados pelo candidato, assegurando que a combinação de exames parciais satisfaz os requisitos do módulo temático;

b)

Ter um tempo concedido semelhante;

c)

Ser concluído com êxito obtendo respostas corretas em 75 % ou mais das perguntas;

d)

Conter um número de perguntas múltiplo de quatro;

e)

Constar do mesmo certificado de reconhecimento emitido após aprovação no último exame parcial. O certificado de reconhecimento deve enumerar as datas e os resultados dos exames parciais — sem calcular a média dos resultados;

f)

Ser realizado na mesma entidade, de acordo com as modalidades de exame normais para a repetição dos exames em que os examinandos reprovaram.

1.13.

No máximo, podem ser realizadas três tentativas para cada exame num período de 12 meses.

O examinando deve facultar, por escrito, à entidade de formação em manutenção aprovada ou à autoridade competente a que requer o exame, o número de tentativas efetuadas nos 12 meses que antecederam o exame e as respetivas datas, bem como a identidade da entidade ou da autoridade competente com a qual as efetuou. Compete à entidade de formação em manutenção aprovada ou à autoridade competente verificar o número de tentativas em relação aos intervalos aplicáveis.»;

c)

É aditado o seguinte ponto 1.14:

«1.14.

Embora se aceite que a matéria das perguntas possa ser a mesma, as perguntas utilizadas no âmbito do programa de aprendizagem MBT não podem ser utilizadas nos exames.»;

d)

O ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

Número de perguntas por módulo

2.1.

MÓDULO 1 — MATEMÁTICA

Categoria A: 16 perguntas de escolha múltipla, nenhuma pergunta de desenvolvimento.

Tempo concedido: 20 minutos.

Categorias B1, B2, B2L e B3: 32 perguntas de escolha múltipla, nenhuma pergunta de desenvolvimento.

Tempo concedido: 40 minutos.

2.2.

MÓDULO 2 — FÍSICA

Categorias A e B3: 32 perguntas de escolha múltipla, nenhuma pergunta de desenvolvimento.

Tempo concedido: 40 minutos.

Categoria B1, B2 e B2L: 52 perguntas de escolha múltipla, nenhuma pergunta de desenvolvimento.

Tempo concedido: 65 minutos.

2.3.

MÓDULO 3 — PRINCÍPIOS DE ELETROTECNIA

Categoria A: 20 perguntas de escolha múltipla, nenhuma pergunta de desenvolvimento.

Tempo concedido: 25 minutos.

Categoria B3: 24 perguntas de escolha múltipla, nenhuma pergunta de desenvolvimento.

Tempo concedido: 30 minutos.

Categoria B1, B2 e B2L: 52 perguntas de escolha múltipla, nenhuma pergunta de desenvolvimento.

Tempo concedido: 65 minutos.

2.4.

MÓDULO 4 — PRINCÍPIOS DE ELETRÓNICA

Categoria B1 e B3: 20 perguntas de escolha múltipla, nenhuma pergunta de desenvolvimento.

Tempo concedido: 25 minutos.

Categoria B2 e B2L: 40 perguntas de escolha múltipla, nenhuma pergunta de desenvolvimento.

Tempo concedido: 50 minutos.

2.5.

MÓDULO 5 — TÉCNICAS DIGITAIS, SISTEMAS DE INSTRUMENTAÇÃO ELETRÓNICOS

Categorias A e B3: 20 perguntas de escolha múltipla, nenhuma pergunta de desenvolvimento.

Tempo concedido: 25 minutos.

Categoria B1: 40 perguntas de escolha múltipla, nenhuma pergunta de desenvolvimento.

Tempo concedido: 50 minutos.

Categoria B2 e B2L: 72 perguntas de escolha múltipla, nenhuma pergunta de desenvolvimento.

Tempo concedido: 90 minutos.

2.6.

MÓDULO 6 — MATERIAIS E EQUIPAMENTOS

Categoria A: 52 perguntas de escolha múltipla, nenhuma pergunta de desenvolvimento.

Tempo concedido: 65 minutos.

Categoria B1 e B3: 80 perguntas de escolha múltipla, nenhuma pergunta de desenvolvimento.

Tempo concedido: 100 minutos.

Categoria B2 e B2L: 60 perguntas de escolha múltipla, nenhuma pergunta de desenvolvimento.

Tempo concedido: 75 minutos.

2.7.

MÓDULO 7 — PRÁTICAS DE MANUTENÇÃO

Categoria A: 76 perguntas de escolha múltipla e duas perguntas de desenvolvimento.

Tempo concedido: 95 minutos mais 40 minutos.

Categoria B1 e B3: 80 perguntas de escolha múltipla e duas perguntas de desenvolvimento.

Tempo concedido: 100 minutos mais 40 minutos.

Categoria B2 e B2L: 60 perguntas de escolha múltipla e duas perguntas de desenvolvimento.

Tempo concedido: 75 minutos mais 40 minutos.

2.8.

MÓDULO 8 — NOÇÕES BÁSICAS DE AERODINÂMICA

Categorias A, B3, B1, B2 e B2L: 24 perguntas de escolha múltipla, nenhuma pergunta de desenvolvimento.

Tempo concedido: 30 minutos.

2.9.

MÓDULO 9 — FATORES HUMANOS

Categorias A, B1, B3, B2 e B2L: 28 perguntas de escolha múltipla, nenhuma pergunta de desenvolvimento.

Tempo concedido: 35 minutos.

2.10.

MÓDULO 10 — REGULAMENTAÇÃO AERONÁUTICA

Categoria A: 32 perguntas de escolha múltipla, nenhuma pergunta de desenvolvimento.

Tempo concedido: 40 minutos.

Categorias B1, B3, B2 e B2L: 44 perguntas de escolha múltipla, nenhuma pergunta de desenvolvimento.

Tempo concedido: 55 minutos.

2.11.

MÓDULO 11 — AERODINÂMICA, ESTRUTURAS E SISTEMAS DE AERONAVES

Categoria A1: 108 perguntas de escolha múltipla, nenhuma pergunta de desenvolvimento.

Tempo concedido: 135 minutos.

Categoria A2: 72 perguntas de escolha múltipla, nenhuma pergunta de desenvolvimento.

Tempo concedido: 90 minutos.

Categoria B1.1: 140 perguntas de escolha múltipla, nenhuma pergunta de desenvolvimento.

Tempo concedido: 175 minutos.

Categoria B1.2: 100 perguntas de escolha múltipla, nenhuma pergunta de desenvolvimento.

Tempo concedido: 125 minutos.

Categoria B3: 60 perguntas de escolha múltipla, nenhuma pergunta de desenvolvimento.

Tempo concedido: 75 minutos.

2.12.

MÓDULO 12 — AERODINÂMICA, ESTRUTURAS E SISTEMAS DE HELICÓPTEROS

Categoria A: 100 perguntas de escolha múltipla, nenhuma pergunta de desenvolvimento.

Tempo concedido: 125 minutos.

Categoria B1.3 e B1.4: 128 perguntas de escolha múltipla, nenhuma pergunta de desenvolvimento.

Tempo concedido: 160 minutos.

2.13.

MÓDULO 13 — AERODINÂMICA, ESTRUTURAS E SISTEMAS DE AERONAVES

Categoria B2: 188 perguntas de escolha múltipla, nenhuma pergunta de desenvolvimento.

Tempo concedido: 235 minutos.

Categoria B2L:

Qualificação de sistema

Número de perguntas de escolha múltipla

Tempo concedido (minutos)

Requisitos básicos

(Submódulos 13.1, 13.2, 13.5 e 13.9)

32

40

COM/NAV

(Submódulo 13.4, alínea a))

24

30

INSTRUMENTOS

(Submódulo 13.8)

20

25

PILOTO AUTOMÁTICO

(Submódulos 13.3 e 13.7)

28

35

VIGILÂNCIA

(Submódulo 13.4, alínea b))

20

25

SISTEMAS DA ESTRUTURA

(Submódulos 13.11 a 13.19)

52

65

2.14.

MÓDULO 14 — PROPULSÃO

Categoria B2 e B2L: 32 perguntas de escolha múltipla, nenhuma pergunta de desenvolvimento.

Tempo concedido: 40 minutos.

NOTA: O exame B2L para o módulo 14 apenas se aplica às qualificações “instrumentos” e “sistemas da estrutura”.

2.15.

MÓDULO 15 — MOTORES DE TURBINA A GÁS

Categoria A1 e A3: 60 perguntas de escolha múltipla, nenhuma pergunta de desenvolvimento.

Tempo concedido: 75 minutos.

Categoria B1.1 e B1.3: 92 perguntas de escolha múltipla, nenhuma pergunta de desenvolvimento.

Tempo concedido: 115 minutos.

2.16.

MÓDULO 16 — MOTORES DE PISTÃO

Categoria A2 e A4: 52 perguntas de escolha múltipla, nenhuma pergunta de desenvolvimento.

Tempo concedido: 65 minutos.

Categoria B3, B1.2 e B1.4: 76 perguntas de escolha múltipla, nenhuma pergunta de desenvolvimento.

Tempo concedido: 95 minutos.

2.17.

MÓDULO 17 — HÉLICES

Categoria A1 e A2: 20 perguntas de escolha múltipla, nenhuma pergunta de desenvolvimento.

Tempo concedido: 25 minutos.

Categoria B3, B1.1 e B1.2: 32 perguntas de escolha múltipla, nenhuma pergunta de desenvolvimento.

Tempo concedido: 40 minutos.»;

21)

O apêndice III é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Apêndice III Normas de formação de tipo e de avaliação de tipo de aeronave — formação em contexto real de trabalho»;

b)

O ponto 1, alínea a), subalínea ii), passa a ter a seguinte redação:

«ii)

obedecer à norma definida no ponto 3.1 do presente apêndice e, caso existam, aos elementos definidos nos dados de adequação operacional estabelecidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 748/2012.»;

c)

O ponto 1, alínea b), subalínea ii), passa a ter a seguinte redação:

«ii)

obedecer à norma definida no ponto 3.2 do presente apêndice e, caso existam, aos elementos definidos nos dados de adequação operacional estabelecidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 748/2012.»;

d)

O ponto 1, alínea b), subalínea iv), passa a ter a seguinte redação:

«iv)

incluir demonstrações com equipamentos, componentes, dispositivos de treino de simulação de voo (MSTD), dispositivos de formação em manutenção ou aeronaves reais.»;

e)

O ponto 1, alínea c), subalínea i), passa a ter a seguinte redação:

«i)

a formação em diferenças é a formação necessária para contemplar as diferenças de formação existentes entre:

a)

As qualificações correspondentes a dois tipos de aeronave do mesmo construtor especificadas pela Agência; ou

b)

Duas categorias de licença diferentes para a mesma qualificação de tipo de aeronave.»;

f)

É aditado o seguinte ponto 1, alínea c), subalínea iv):

«iv)

a formação em diferenças deve ter sido iniciada e concluída nos três anos anteriores ao pedido da nova qualificação de tipo na mesma categoria [caso a)] ou noutra categoria [caso b)].»;

g)

No ponto 3, são aditados os seguintes parágrafos depois do primeiro parágrafo:

«Deve determinar-se um método de formação adequado, ou uma combinação de métodos, para todo o curso ou para cada uma das suas partes, atendendo ao âmbito e objetivos de cada fase de formação e tendo em conta as vantagens e as limitações dos métodos de formação disponíveis.

Podem ser utilizados métodos de formação com recurso a multimédia (MBT) para alcançar os objetivos de formação num ambiente físico ou num ambiente virtualmente controlado.»;

h)

No ponto 3.1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Objetivo:

Concluído o curso de formação teórica, o formando deve ser capaz de demonstrar conhecimento teórico detalhado, do nível previsto no programa do presente apêndice, dos sistemas, da estrutura, das operações, da manutenção, da reparação e da resolução de avarias, de acordo com os dados de manutenção da aeronave em questão. O formando deve ser capaz de demonstrar a utilização de manuais e procedimentos aprovados, incluindo o conhecimento das inspeções e limitações.»;

i)

No ponto 3.1, alínea d), o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Deve ainda descrever-se e justificar-se:

a frequência mínima do curso, em regime de aula presencial e/ou virtual, exigida do formando para cumprimento dos objetivos do curso,

o número máximo de horas diárias de formação, em regime de aula presencial e/ou virtual, tendo em conta os princípios pedagógicos e os fatores humanos.»;

j)

O ponto 3.1, alínea e), é alterado do seguinte modo:

i)

Após o segundo parágrafo, é aditado um parágrafo com a seguinte redação:

«Caso exista, deve ser incluído o programa mínimo dos dados de adequação operacional estabelecidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 748/2012.»,

ii)

O quadro é alterado do seguinte modo:

no nível «Estruturas», é suprimido o capítulo «27A Superfícies de controlo de voo (todas)»,

no nível «Estruturas», é aditado o capítulo 47 após o capítulo 46:

«47

Sistema de geração de azoto

3

1

3

1

no nível «Estruturas», é aditado o capítulo «55/57 Superfícies de controlo de voo (todas)» após o capítulo 50:

«55/57 Superfícies de controlo de voo (todas)

3

1

3

1

k)

O ponto 3.1, alínea f), é suprimido;

l)

O ponto 3.2, alínea b), é alterado do seguinte modo:

i)

após o terceiro e quarto parágrafos, é inserido o seguinte parágrafo:

«Caso exista, deve ser incluída a lista mínima das tarefas práticas dos dados de adequação operacional estabelecidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 748/2012.»,

ii)

O quadro é alterado do seguinte modo:

no nível «Estruturas», é suprimido o capítulo «27A Superfícies de controlo de voo»,

no nível «Estruturas», é aditado o capítulo 47 após o capítulo 46:

«47

Sistema de geração de azoto

X/X

X

X

X

X

X

X

no nível «Estruturas», é aditado o capítulo «55/57 Superfícies de controlo de voo» após o capítulo 50:

«55/57 Superfícies de controlo de voo

X/—

X

—»

m)

O ponto 4.1, alínea f), passa a ter a seguinte redação:

«f)

O exame deve incluir, pelo menos, uma pergunta por cada hora de formação. O número de perguntas por capítulo e nível deve ser proporcional:

ao número efetivo de horas de formação dedicadas ao capítulo e ao nível em questão; ou

no caso de métodos centrados no formando, o tempo médio previsto para concluir a formação, e

aos objetivos de aprendizagem decorrentes da análise das necessidades de formação.

Ao aprovar o curso, a autoridade competente deve avaliar o número e o nível das perguntas.»;

n)

É aditado o ponto 4.1, alínea j), com a seguinte redação:

«j)

Embora se aceite que a matéria das perguntas possa ser a mesma, as perguntas utilizadas no âmbito do programa de aprendizagem MBT não podem ser utilizadas nos exames do curso ou da fase.»;

o)

Os pontos 5 e 6 passam a ter a seguinte redação:

«5.

Normas da avaliação de tipo para as aeronaves dos grupos 2 e 3

A avaliação de tipo relativa às aeronaves do grupo 2 ou 3 deve ser conduzida por entidades de formação devidamente certificadas em conformidade com o anexo IV (parte 147) ou pela autoridade competente.

A avaliação deve consistir numa avaliação prática e num exame oral e deve observar os seguintes requisitos:

a)

A avaliação prática determina a competência do candidato para executar tarefas de manutenção aplicáveis ao tipo de aeronave em causa;

b)

O exame oral deve basear-se numa amostra de capítulos retirados do ponto 3. “Normas da formação de tipo”, no nível indicado no ponto 3.1, alínea e);

c)

Tanto o exame oral como a avaliação prática devem assegurar a consecução dos seguintes objetivos:

1.

A capacidade para descrever, a um nível apropriado e com à-vontade, o tipo de aeronave e seus sistemas;

2.

A segurança nas operações de manutenção, inspeções e trabalhos de rotina, em conformidade com o manual de manutenção e outras instruções, e tarefas apropriadas ao tipo de aeronave visado, por exemplo resolução de avarias, reparações, ajustes, substituição de peças ou componentes, afinações e verificações funcionais, por exemplo, do funcionamento do motor, etc., conforme necessário;

3.

A correta utilização de toda a literatura e a documentação técnicas relativas à aeronave;

4.

A correta utilização de ferramentas especiais/especializadas e de equipamentos de ensaio, assim como a remoção e substituição de componentes e módulos específicos do tipo de aeronave, incluindo operações de manutenção em asa;

d)

Aplicam-se à avaliação de tipo as condições seguintes:

1.

No máximo, podem ser realizadas três tentativas para cada exame num período de 12 meses. O intervalo entre a primeira e a segunda tentativas de uma série é de 30 dias e entre a segunda e terceira tentativas de 60 dias.

O examinando deve confirmar por escrito, à entidade de formação em manutenção ou à autoridade competente a que requer o exame, o número de tentativas efetuadas nos últimos 12 meses e as respetivas datas, bem como a identidade da entidade ou da autoridade competente com a qual as efetuou. Compete à entidade de formação em manutenção ou à autoridade competente verificar o número de tentativas em relação aos intervalos aplicáveis.

2.

A avaliação de tipo tem de ser efetuada e a experiência prática exigida tem de ser concluída nos três anos anteriores ao requerimento de averbamento da qualificação na licença de manutenção aeronáutica.

3.

A avaliação de tipo deve efetuar-se na presença de pelo menos um examinador. O(s) examinador(es) não pode(m) ter participado na formação do examinando.

e)

O(s) examinador(es) deve(m) elaborar e disponibilizar ao candidato um relatório escrito e assinado, a fim de explicar as razões pelas quais foi aprovado ou reprovado.

6.

Formação em contexto real de trabalho

6.1

Generalidades

A formação em contexto real de trabalho é a formação que o candidato recebe sobre um determinado tipo de aeronave num local de trabalho real, tendo a possibilidade de aprender as melhores práticas de manutenção e os procedimentos corretos de aptidão para serviço. A formação em contexto real de trabalho deve cumprir os seguintes requisitos:

a)

A lista com as tarefas de formação em contexto real de trabalho e o programa devem ser aceites pela autoridade competente que emitiu a licença de manutenção antes do início da formação em contexto real de trabalho;

b)

A formação em contexto real de trabalho deve ser conduzida por uma ou mais entidades de manutenção devidamente certificadas nos termos do presente regulamento para a manutenção do tipo de aeronave. Uma das organizações deve gerir a formação em contexto real de trabalho;

c)

Antes de realizar a formação em contexto real de trabalho, o candidato deve ser titular de uma licença de categoria A, B ou L5 ou ter concluído a formação teórica de tipo e acumulado pelo menos 50 % do requisito de experiência básica (ponto 66.A.30) no que respeita à categoria de aeronave para a qual recebeu formação;

d)

O candidato deve iniciar e concluir a formação em contexto real de trabalho nos três anos anteriores ao requerimento de primeiro averbamento da qualificação de tipo. Pelo menos 50 % das tarefas da formação em contexto real de trabalho devem ser executadas após a conclusão da formação teórica de tipo da aeronave correspondente;

e)

O candidato deve realizar a formação em contexto real de trabalho sob a orientação de um ou mais interventores pedagógicos qualificados, num quadro de supervisão individual, durante a qual os interventores pedagógicos verificam os conhecimentos técnicos, as competências e as responsabilidades inerentes ao pessoal de certificação típico. Durante a formação em contexto real de trabalho, os interventores pedagógicos transmitem igualmente conhecimentos e partilham a sua experiência com o candidato, prestando o aconselhamento, o apoio e a orientação necessários;

f)

A execução de cada tarefa deve ser consignada por escrito pelo candidato, devendo cada uma das tarefas referir-se a um efetivo plano/ficha de trabalho, etc. Os interventores pedagógicos devem verificar e confirmar com a assinatura as tarefas realizadas durante a formação em contexto real de trabalho, uma vez que assumem a responsabilidade pelas tarefas a nível do pessoal de apoio ou do pessoal de certificação, conforme o caso, em função do procedimento de aptidão para serviço;

g)

Após a realização com aproveitamento do programa de formação em contexto real de trabalho, os interventores pedagógicos devem emitir uma recomendação para efeitos da avaliação final do candidato a realizar pelos avaliadores designados.

6.2.

Conteúdo e livro de registo da formação em contexto real de trabalho

A formação em contexto real de trabalho deve incluir uma série de atividades e tarefas representativas da qualificação de tipo de aeronave, dos sistemas e da categoria de licença a que o interessado se candidata e pode abranger mais do que uma categoria de licença.

A formação em contexto real de trabalho deve ser documentada num livro de registo, do qual deve constar o seguinte:

a)

Nome do candidato;

b)

Data de nascimento do candidato;

c)

A(s) entidade(s) de manutenção certificada(s) onde se realizou a formação em contexto real de trabalho;

d)

Qualificação e categorias de licenças a que o interessado se candidata;

e)

Lista das tarefas, incluindo:

i)

Descrição das funções;

ii)

Referência ao plano de trabalho/ordem de serviço/registo técnico, etc.,

iii)

Local de execução da tarefa,

iv)

Data de execução da tarefa;

v)

Matrícula(s) da aeronave;

f)

Nomes dos interventores pedagógicos (incluindo o número da licença, quando aplicável);

g)

Uma recomendação assinada pelos interventores pedagógicos para a subsequente avaliação final do candidato.

6.3.

Avaliação final do candidato

A avaliação final do candidato só pode ser efetuada depois de o livro de registo da formação em contexto real de trabalho ter sido preenchido e os interventores pedagógicos terem assinado a recomendação correspondente.

O avaliador ou avaliadores designados que realizam a avaliação final devem notificar, com bastante antecedência, a autoridade de licenciamento da data da avaliação, a fim de permitir uma eventual participação da mesma autoridade.

A avaliação final tem por objetivo verificar se o candidato tem conhecimentos técnicos suficientes, bem como as competências e atitudes adequadas, e que está apto a trabalhar de forma independente como pessoal de certificação com qualificação de um determinado tipo de aeronave.

A avaliação final deve ter uma duração mínima de um dia útil.

a)

A avaliação deve efetuar uma amostragem:

(1)

Dos conhecimentos técnicos gerais exigidos para a categoria de licença em causa;

(2)

Dos conhecimentos e competências específicos do tipo de aeronave para a categoria de licença em causa;

(3)

Da compreensão das prerrogativas da licença pertinentes para a aeronave e para a categoria de licença;

(4)

Do comportamento e da atitude de segurança adequados do candidato no que respeita ao ambiente de manutenção.

b)

A avaliação deve ser documentada num relatório contendo as seguintes informações:

(1)

Dados de identificação do candidato;

(2)

Dados de identificação do(s) avaliador(es);

(3)

Data e calendário da avaliação;

(4)

Conteúdo da avaliação;

(5)

Resultado da avaliação: aprovado ou reprovado.

(6)

Assinatura do(s) avaliador(es), do candidato e, se for caso disso, do(s) observador(es) independente(s).

c)

Os candidatos reprovados numa avaliação podem repeti-la decorridos três meses ou, caso tenham recebido formação adicional e os interventores pedagógicos tenham formulado uma nova recomendação, antes dessa data, com o acordo do(s) avaliador(es). Após três tentativas sem êxito, o candidato deve repetir a formação em contexto real de trabalho na íntegra.

6.4.

Requisitos dos interventores pedagógicos e avaliadores

Os interventores pedagógicos e avaliadores devem ser pessoal de manutenção com as seguintes qualificações:

i)

Interventores pedagógicos:

serem titulares de uma licença de manutenção aeronáutica (AML) válida, emitida nos termos do presente anexo, ou de uma AML válida e plenamente conforme com o anexo 1 da ICAO, em conformidade com o apêndice IV do anexo II (parte 145), que seja aceitável para a autoridade competente,

serem titulares, há pelo menos um ano, de uma AML da mesma categoria que aquela para a qual orientam a formação em contexto real de trabalho com averbamento de uma qualificação de tipo adequada para exercer as prerrogativas na aeronave em causa,

disporem das prerrogativas de aptidão para serviço ou assinatura necessárias na entidade de manutenção onde é ministrada a formação em contexto real de trabalho,

terem experiência em formação de outras pessoas [como o desempenho de funções de instrutor de aprendizagem, ou instrutor em conformidade com o anexo IV (parte 147), a realização de cursos de formação de formadores ou a obtenção de qualquer outra qualificação nacional comparável, ou ainda a realização de uma formação para o efeito que seja aceitável para a autoridade competente].

ii)

Avaliadores da avaliação final:

serem titulares de uma AML válida, emitida nos termos do presente anexo, ou de uma AML válida e plenamente conforme com o anexo 1 da ICAO, em conformidade com o apêndice IV do anexo II (parte 145), que seja aceitável para a autoridade competente,

serem titulares, há pelo menos três anos, de uma AML da mesma categoria que aquela para a qual avaliam a formação em contexto real de trabalho com averbamento de uma qualificação de tipo de aeronave idêntica ou semelhante,

terem experiência e/ou terem recebido formação em avaliação de outras pessoas [como o desempenho de funções de instrutor de aprendizagem, ou examinador em conformidade com o anexo IV (parte 147), a realização de cursos de formação de formadores ou a obtenção de qualquer outra qualificação nacional comparável, ou ainda a realização de uma formação para o efeito que seja aceitável para a autoridade competente],

não podem ter sido interventores pedagógicos do candidato na formação em contexto real de trabalho; quando o avaliador tiver participado na realização da formação em contexto real de trabalho, deve estar presente um observador independente durante a avaliação da formação.

6.5.

Documentação e registos da formação em contexto real de trabalho

A conclusão com aproveitamento da formação em contexto real de trabalho deve ser confirmada ao candidato por meio do relatório de avaliação final e do livro de registo da formação.

A documentação da formação em contexto real de trabalho deve ser fornecida à autoridade competente para justificar o requerimento de emissão ou alteração da licença nos termos da secção B, subparte B, do presente anexo.

A entidade de manutenção onde é realizada a formação em contexto real de trabalho deve conservar os registos da documentação da formação, em conformidade com os procedimentos acordados com a autoridade competente da entidade de manutenção.»;

22)

O apêndice IV passa a ter a seguinte redação:

«Apêndice IV

Experiência e módulos ou módulos parciais de conhecimentos básicos necessários para alargamento do âmbito da licença de manutenção aeronáutica prevista no anexo III (parte 66)

A.   Requisitos de experiência

O quadro A abaixo indica os períodos de experiência necessários, em meses, para que possa ser averbada uma nova categoria ou subcategoria numa licença emitida segundo o anexo III (parte 66).

O período de experiência exigido poderá ser reduzido em 50 % se o requerente tiver concluído um curso de formação de base aprovado nos termos da parte 147 relevante para uma dada subcategoria.

Quadro A

Para:

De:

A1

A2

A3

A4

B1.1

B1.2

B1.3

B1.4

B2

B2L

B3

L1

L2

L3

L4

L5

A1

6

6

6

24

6

24

12

24

12

6

12

12

12

12

24

A2

6

6

6

24

6

24

12

24

12

6

12

12

12

12

24

A3

6

6

6

24

12

24

6

24

12

12

12

12

12

12

24

A4

6

6

6

24

12

24

6

24

12

12

12

12

12

12

24

B1.1

6

6

6

6

6

6

12

12

6

6

6

12

12

12

B1.2

6

6

6

24

24

6

24

12

12

12

12

B1.3

6

6

6

6

6

6

12

12

6

6

6

12

12

12

B1.4

6

6

6

24

6

24

24

12

6

6

6

12

12

12

B2

6

6

6

6

12

12

12

12

12

6

6

12

12

24

B2L

6

6

6

6

12

12

12

12

12

12

6

6

12

12

24

B3

6

6

6

24

6

24

12

24

12

12

12

12

L1

24

24

24

24

36

24

36

24

36

24

24

6 (*)

12 (*)

12 (*)

24 (*)

L2

24

12

24

24

36

12

36

24

36

24

12

12 (*)

12 (*)

24 (*)

L3

30

30

30

30

48

30

48

30

48

30

30

12 (*)

12 (*)

6 (*)

24 (*)

L4

30

30

30

30

48

30

48

30

48

30

30

12 (*)

12 (*)

24 (*)

L5

24

24

24

24

36

24

36

24

36

24

24

12 (*)

12 (*)

12 (*)

B.   Módulos ou módulos parciais de conhecimentos básicos necessários

O objetivo deste quadro é descrever os exames necessários para averbamento de uma nova categoria/subcategoria básica numa AML concedida nos termos do presente anexo.

Os programas elaborados em conformidade com os apêndices I e VII exigem diferentes níveis de conhecimentos para as diferentes categorias de licença abrangidas por um módulo. Por conseguinte, existem exames adicionais aplicáveis a determinados módulos para os titulares de licenças que pretendam alargar o âmbito de uma AML concedida nos termos do presente anexo de modo a incluir outra categoria/subcategoria, devendo ser realizada uma análise do módulo para determinar as matérias em falta ou em que se obteve aprovação num nível inferior.

Quadro B

Para

De

A1

A2

A3

A4

B1.1

B1.2

B1.3

B1.4

B2

B2L

B3

L1C

L1

L2C

L2

L3H

L3G

L4H

L4G

L5

A1

Nenhum

16.

12.

12, 16.

Todos à exceção do 9.

Todos à exceção do 9.

Todos à exceção do 9.

Todos à exceção do 9.

Todos à exceção do 9.

Todos à exceção do 9.

Todos à exceção do 2, 8, 9.

Todos à exceção do 2L.

Todos à exceção do 2L.

Todos à exceção do 2L.

Todos à exceção do 2L.

Todos à exceção do 2L.

Todos à exceção do 2L.

Todos à exceção do 2L.

Todos à exceção do 2L.

Todos à exceção do 9.

A2

11, 15.

Nenhum

12, 15.

12.

Todos à exceção do 9.

Todos à exceção do 9.

Todos à exceção do 9.

Todos à exceção do 9.

Todos à exceção do 9.

Todos à exceção do 9.

Todos à exceção do 2, 8, 9.

Todos à exceção do 2L.

Todos à exceção do 2L.

Todos à exceção do 2L.

Todos à exceção do 2L.

Todos à exceção do 2L.

Todos à exceção do 2L.

Todos à exceção do 2L.

Todos à exceção do 2L.

Todos à exceção do 9.

A3

11, 17.

11, 16, 17.

Nenhum

16.

Todos à exceção do 9.

Todos à exceção do 9.

Todos à exceção do 9.

Todos à exceção do 9.

Todos à exceção do 9.

Todos à exceção do 9.

Todos à exceção do 2, 8, 9.

Todos à exceção do 2L.

Todos à exceção do 2L.

Todos à exceção do 2L.

Todos à exceção do 2L.

Todos à exceção do 2L.

Todos à exceção do 2L.

Todos à exceção do 2L.

Todos à exceção do 2L.

Todos à exceção do 9.

A4

11, 15, 17.

11, 17.

15.

Nenhum

Todos à exceção do 9.

Todos à exceção do 9.

Todos à exceção do 9.

Todos à exceção do 9.

Todos à exceção do 9.

Todos à exceção do 9.

Todos à exceção do 2, 8, 9.

Todos à exceção do 2L.

Todos à exceção do 2L.

Todos à exceção do 2L.

Todos à exceção do 2L.

Todos à exceção do 2L.

Todos à exceção do 2L.

Todos à exceção do 2L.

Todos à exceção do 2L.

Todos à exceção do 9.

B1.1

Nenhum

16.

12.

12, 16.

Nenhum

16.

12.

12, 16.

4, 5, 13,14

4, 5, 13SQ, 14SQ

16.

12L.

12L.

8L**, 12L.

8L**, 12L.

9L.

10L.

9L, 11L.

10L,

11L.

8L**, 10L, 11, 12L.

B1.2

11,15.

Nenhum

12, 15.

12.

11, 15.

Nenhuma

12, 15.

12.

4, 5,13,14

4, 5, 13SQ. 14SQ

Nenhum

12L.

12L.

8L*,

12L.

8L*,

12L.

9L.

10L.

9L, 11L.

10L,

11L.

8L*, 10L, 11, 12L.

B1.3

11, 17.

11, 16, 17.

Nenhum

16.

11, 17.

11, 16, 17.

Nenhuma

16.

4, 5,13,14

4, 5, 13SQ. 14SQ

11, 16, 17.

7L, 12L.

7L, 12L.

7L, 8L**, 12L.

7L, 8L**, 12L.

9L.

10L.

9L, 11L.

10L,

11L.

8L**, 10L, 11, 12L.

B1.4

11, 15, 17.

11, 17.

15.

Nenhum

11, 15, 17.

11, 17.

15.

Nenhum

4, 5,13,14

4, 5, 13SQ. 14SQ

11, 17.

7L, 12L.

7L, 12L.

7L, 8L*, 12L.

7L, 8L*, 12L.

9L.

10L.

9L, 11L.

10L,

11L.

8L*, 10L, 11, 12L.

B2

6, 7, 11, 15, 17.

6, 7, 11, 16, 17.

6, 7, 12, 15.

6, 7, 12, 16.

6, 7, 11, 15, 17.

6, 7, 11, 16, 17.

6, 7, 12, 15.

6, 7, 12, 16.

Nenhum

Nenhum

6, 7, 11, 16, 17.

5L, 7L.

4L, 5L, 6L,7L.

5L, 7L, 8L.

4L, 5L, 6L, 7L, 8L.

9L.

10L.

9L, 11L.

10L, 11L.

6, 7, 11 ou 12, 15 ou 16, 17, 8L, 10L

B2L

6, 7, 11, 15, 17.

6, 7, 11, 16, 17.

6, 7, 12, 15.

6, 7, 12, 16.

6, 7, 11, 15, 17.

6, 7, 11, 16, 17.

6, 7, 12, 15.

6, 7, 12, 16.

13SQ, 14SQ.

Nenhum

6, 7, 11, 16, 17.

5L, 7L, 12LSQ.

4L, 5L, 6L, 7L e 12LSQ.

5L, 7L, 8L, 12LSQ.

4L, 5L, 6L, 7L, 8L e 12LSQ.

9L.

10L.

9L, 11L.

10L, 11L.

6, 7, 11 ou 12, 15 ou 16, 17, 8L, 10L

B3

11,15.

11

12,15.

12.

2,3,5,8, 11,15.

2,3,5,8, 11.

2,3,5, 8, 12,15.

2,3,5,8, 12.

2,3,4, 5, 8, 13, 14.

2,3,4, 5, 8, 13SQ.

Nenhum

12L.

12L.

8L*, 12L.

8L*, 12L.

9L.

10L.

9L, 11L.

10L, 11L.

2, 3, 5, 8, 11 ou 12, 8L*, 10L, 11L, 12L.


Para

De

A1

A2

A3

A4

B1.1

B1.2

B1.3

B1.4

B2

B2L

B3

L1C

L1

L2C

L2

L3H

L3G

L4H

L4G

L1C

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Nenhum

4L, 6L.

8L.

4L, 6L, 8L.

9L.

10L.

8L, 9L, 11L.

8L, 10L, 11L.

L1

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Nenhum

Nenhum

8L.

8L.

9L.

10L.

8L, 9L, 11L.

8L, 10L, 11L.

L2C

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Nenhum

4L, 6L.

Nenhum

4L, 6L.

9L.

10L.

9L, 11L.

10L, 11L.

L2

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Nenhum

Nenhum

Nenhum

Nenhum

9L.

10L.

9L, 11L.

10L, 11L.

L3H

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

5L, 7L.

4L, 5L, 6L, 7L.

5L, 7L, 8L.

4L, 5L, 6L, 7L, 8L.

Nenhum

10L.

8L, 11L.

8L, 10L, 11L.

L3G

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

5L, 7L.

4L, 5L, 6L, 7L.

5L, 7L, 8L.

4L, 5L, 6L, 7L, 8L.

9L.

Nenhum

8L, 9L, 11L.

8L, 11L.

L4H

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

5L, 7L.

4L, 5L, 6L, 7L.

5L, 7L.

4L, 5L, 6L, 7L.

Nenhum

10L.

Nenhum

10L.

L4G

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

5L, 7L.

4L, 5L, 6L, 7L.

5L, 7L.

4L, 5L, 6L, 7L.

9L.

Nenhum

9L.

Nenhum

SQ = depende da qualificação do sistema

*:

excluindo as matérias relacionadas com os motores de pistão

**:

excluindo as matérias relacionadas com os motores de turbina
»;

23)

O formulário 26 da AESA constante do apêndice VI passa a ter a seguinte redação:

a)

A página 1 passa a ter a seguinte redação:

«I.

UNIÃO EUROPEIA(*)

[ESTADO]

[NOME E LOGÓTIPO DA AUTORIDADE]

II.

Parte-66

LICENÇA DE MANUTENÇÃO AERONÁUTICA LICENÇA

III

[CÓDIGO DO ESTADO-MEMBRO].66.[XXXX]

Formulário 26 da AESA — Versão 6»

b)

A página que contém a PARTE XIII. LIMITAÇÕES previstas na PARTE 66 passa a ter a seguinte redação:

«XIII.

LIMITAÇÕES previstas na PARTE 66

 

Licença válida até:

III

Número da licença:»

24)

O apêndice VII passa a ter a seguinte redação:

«Apêndice VII

Requisitos relativos aos conhecimentos básicos para a licença de manutenção aeronáutica da categoria L

As definições dos diferentes níveis de conhecimentos exigidos no presente apêndice são as mesmas que as estabelecidas no apêndice I, ponto 1.

1.   Modularização

Os módulos exigidos para cada subcategoria/categoria de licença de aeronave devem obedecer à matriz a seguir apresentada. Se for caso disso, os módulos temáticos são indicados com “X”, ao passo que “n/a” indica que o módulo temático não é aplicável nem necessário.

Os requisitos relativos aos conhecimentos básicos para a categoria L5 são os mesmos que os requisitos para qualquer subcategoria B1 (tal como indicados no apêndice I) acrescidos de outros módulos indicados na matriz.

 

Subcategorias da licença

 

Planadores compostos

Planadores

Planadores compostos com motor e aviões ELA1 compostos

Planadores com motor e aviões ELA1

Balões a ar quente

Balões a gás

Dirigíveis a ar quente

Dirigíveis a gás ELA2

Dirigíveis a gás superiores a ELA2

Módulos temáticos

L1C

L1

L2C

L2

L3H

L3G

L4H

L4G

L5

1L

“Conhecimentos básicos”

X

X

X

X

X

X

X

X

n/a

2L

“Fatores humanos”

X

X

X

X

X

X

X

X

n/a

3L

“Regulamentação aeronáutica”

X

X

X

X

X

X

X

X

n/a

4L

“Estrutura em madeira/tubular metálica e material têxtil”

n/a

X

n/a

X

n/a

n/a

n/a

n/a

n/a

5L

“Estrutura em material compósito”

X

X

X

X

n/a

n/a

n/a

n/a

n/a

6L

“Estrutura metálica”

n/a

X

n/a

X

n/a

n/a

n/a

n/a

n/a

7L

“Estrutura — sistemas gerais, mecânicos e elétricos”

X

X

X

X

n/a

n/a

n/a

n/a

n/a

8L

“Grupo motopropulsor”

n/a

n/a

X

X

n/a

n/a

X

X

X (*1)

9L

“Balões — Balões a ar quente”

n/a

n/a

n/a

n/a

X

n/a

X

n/a

n/a

10L

“Balões — balões a gás (livres/cativos) ”

n/a

n/a

n/a

n/a

n/a

X

n/a

X

X

11L

“Dirigíveis — DIRIGÍVEIS a ar quente/gás”

n/a

n/a

n/a

n/a

n/a

n/a

X

X

X

12L

“Radiocomunicações/ELT/transponder/instrumentos”

X

X

X

X

n/a

n/a

X

X

X

MÓDULO 1L — CONHECIMENTOS BÁSICOS

MÓDULO 1L — CONHECIMENTOS BÁSICOS

Nível

1L.1

Matemática

Aritmética

Álgebra

Geometria

1

1L.2

Física

Matéria

Mecânica

Temperatura

1

1L.3

Eletricidade

Circuitos CA e CC

1

1L.4

Aerodinâmica/aerostática

1

1L.5

Segurança no trabalho e proteção do ambiente

2

MÓDULOS 2L — FATORES HUMANOS

MÓDULOS 2L — FATORES HUMANOS

Nível

2L.1

Generalidades

1

2L.2

Desempenho humano e limitações

1

2L.3

Aspetos psicológicos e sociais

1

2L.4

Fatores que afetam o desempenho

1

2L.5

Ambiente físico

1

2L.6

Os 12 fatores comuns de erro humano (dirty dozen) e mitigação dos riscos

2

MÓDULO 3L — LEGISLAÇÃO AERONÁUTICA

MÓDULO 3L — LEGISLAÇÃO AERONÁUTICA

Nível

3L.1

Quadro regulamentar

1

3L.2

Regulamentação relativa à aeronavegabilidade permanente

1

3L.3

Reparações e modificações (parte ML)

2

3L.4

Dados de manutenção (parte ML)

2

3L.5

Prerrogativas da licença e como exercê-las corretamente (parte 66, parte ML)

2

MÓDULO 4L — ESTRUTURA EM MADEIRA/TUBULAR METÁLICA E MATERIAL TÊXTIL

MÓDULO 4L — ESTRUTURA EM MADEIRA/TUBULAR METÁLICA E MATERIAL TÊXTIL

Nível

4L.1

Estrutura em madeira/combinação tubular metálica e material têxtil

2

4L.2

Materiais

2

4L.3

Identificação de danos e defeitos

3

4L.4

Procedimentos estabelecidos de reparação e manutenção

3

MÓDULO 5L — ESTRUTURA EM MATERIAL COMPÓSITO

MÓDULO 5L — ESTRUTURA EM MATERIAL COMPÓSITO

Nível

5L.1

Estrutura de plástico reforçado com fibra (FRP)

2

5L.2

Materiais

2

5L.3

Identificação de danos e defeitos

3

5L.4

Procedimentos estabelecidos de reparação e manutenção

3

MÓDULO 6L — ESTRUTURA METÁLICA

MÓDULO 6L — ESTRUTURA METÁLICA

Nível

6L.1

Estrutura metálica

2

6L.2

Materiais

2

6L.3

Identificação de danos e defeitos

3

6L.4

Procedimentos estabelecidos de reparação e manutenção

3

MÓDULO 7L — ESTRUTURA — SISTEMAS GERAIS, MECÂNICOS E ELÉTRICOS

MÓDULO 7L — ESTRUTURA — SISTEMAS GERAIS, MECÂNICOS E ELÉTRICOS

Nível

7L.1

Teoria de voo — planadores e aviões

1

7L.2

Estrutura — planadores e aviões

1

7L.3

Ar condicionado (ATA 21)

1

7L.4

Sistemas, cabos e conectores elétricos (ATA 24)

2

7L.5

Equipamento e interiores (ATA 25)

2

7L.6

Proteção contra incêndios e outros sistemas de segurança (ATA 26)

2

7L.7

Comandos de voo (ATA 27)

3

7L.8

Sistema de combustível (ATA 28)

2

7L.9

Sistemas hidráulicos (ATA 29)

2

7L.10

Proteção contra o gelo e a chuva (ATA 30)

1

7L.11

Trem de aterragem (ATA 32)

2

7L.12

Luzes (ATA 33)

2

7L.13

Oxigénio (ATA 35)

2

7L.14

Sistemas pneumáticos/vácuo (ATA 36)

2

7L.15

Água de lastro (ATA 41)

2

7L.16

Dispositivos de fixação

2

7L.17

Tubagens e conectores

2

7L.18

Molas

2

7L.19

Rolamentos

2

7L.20

Transmissões

2

7L.21

Cabos de comando

2

7L.22

Folgas e tolerâncias

2

7L.23

Massa e centragem de aeronaves

2

7L.24

Práticas oficinais e ferramentas

2

7L.25

Métodos de desmontagem, inspeção, reparação e montagem

2

7L.26

Situações anómalas

2

7L.27

Procedimentos de manutenção

2

MÓDULO 8L — GRUPO MOTOPROPULSOR

MÓDULO 8L — GRUPO MOTOPROPULSOR

Pistão

Turbina

Elétrico

Nível

8L.1

Princípios gerais dos motores

X

X

X

2

8L.2

Princípios e desempenho dos motores de pistão

X

 

 

2

8L.3

Construção dos motores de pistão

X

 

 

2

8L.4

Sistema de combustível dos motores de pistão (não eletrónico)

X

 

 

2

8L.5

Sistemas de arranque e ignição

X

 

 

2

8L.6

Sistemas de admissão de ar, escape e refrigeração

X

 

 

2

8L.7

Sobrealimentação/turbocompressão

X

 

 

2

8L.8

Sistemas de lubrificação dos motores de pistão

X

 

 

2

8L.9

Sistemas de indicação de dados do motor

X

X

X

2

8L.10

Motores elétricos de aeronaves

 

 

X

2

8L.11

Princípios e desempenho dos motores de turbina

 

X

 

2

8L.12

Admissão e compressor

 

X

 

2

8L.13

Câmara de combustão, sistema de arranque e ignição

 

X

 

2

8L.14

Secção da turbina e saída de escape

 

X

 

2

8L.15

Outros componentes e sistemas dos motores de turbina

 

X

 

2

8L.16

Inspeções dos motores de turbina e operações em terra

 

X

 

2

8L.17

Hélice

X

X

X

2

8L.18

Comando digital de motor com controlo total (FADEC)

X

X

X

2

8L.19

Lubrificantes e combustíveis

X

X

X

2

8L.20

Instalação de motores e hélices

X

X

X

2

8L.21

Monitorização do comportamento do motor e operações em terra

X

X

X

2

8L.22

Recolha e inibição de motores/hélices

X

X

X

2

MÓDULO 9L — BALÕES — BALÕES A AR QUENTE

MÓDULO 9L — BALÕES — BALÕES A AR QUENTE

Nível

9L.1

Teoria de voo — balões a ar quente

1

9L.2

Estrutura geral dos balões a ar quente

2

9L.3

Invólucro

3

9L.4

Sistema de aquecimento/queimador

3

9L.5

Cesto e suspensão do cesto (incl. dispositivos alternativos)

3

9L.6

Instrumentos

2

9L.7

Equipamento

2

9L.8

Assistência e recolha de balões a ar quente

2

9L.9

Métodos de desmontagem, inspeção, reparação e montagem

3

MÓDULOS 10L — BALÕES — BALÕES A GÁS (LIVRES/CATIVOS)

MÓDULOS 10L — BALÕES — BALÕES A GÁS (LIVRES/CATIVOS)

Nível

10L.1

Teoria de voo — balões a gás

1

10L.2

Estrutura geral dos balões a gás

2

10L.3

Invólucro

3

10L.4

Tela

3

10L.5

Válvulas, paraquedas e outros sistemas conexos

3

10L.6

Anel de carga

3

10L.7

Cesto (incl. os dispositivos alternativos)

3

10L.8

Cordas

3

10L.9

Instrumentos

2

10L.10

Sistemas de balão a gás cativo (TGB)

3

10L.11

Equipamento

2

10L.12

Assistência e recolha de balões a gás

2

10L.13

Métodos de desmontagem, inspeção, reparação e montagem

3

MÓDULOS 10L — DIRIGÍVEIS — DIRIGÍVEIS A AR QUENTE/GÁS

MÓDULOS 10L — DIRIGÍVEIS — DIRIGÍVEIS A AR QUENTE/GÁS

Nível

11L.1

Teoria de voo e comando de dirigíveis

2

11L.2

Estrutura dos dirigíveis — conceitos gerais

2

11L.3

Invólucro dos dirigíveis

2

11L.4

Gôndola

3

11L.5

Comandos de voo dos dirigíveis (ATA 27/55)

3

11L.6

Sistemas elétricos (ATA 24)

3

11L.7

Luzes (ATA 33)

2

11L.8

Proteção contra o gelo e a chuva

3

11L.9

Sistemas de combustível (ATA 28)

2

11L.10

Motores e hélices nos dirigíveis

2

11L.11

Assistência e recolha de dirigíveis

2

11L.12

Métodos de desmontagem, inspeção, reparação e montagem

2

MÓDULO 12L — RÁDIOCOMUNICAÇÕES/ELT/TRANSPONDER/INSTRUMENTOS

MÓDULO 12L — RÁDIOCOMUNICAÇÕES/ELT/TRANSPONDER/INSTRUMENTOS

Nível

12L.1

Rádiocomunicações/ELT

2

12L.2

Transponder e FLARM

2

12L.3

Instrumentos

2

12L.4

Equipamento de ensaio geral de sistemas aviónicos

1

»

25)

O apêndice VIII é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea a), são aditadas as seguintes subalíneas vi) e vii):

«vi)

os examinandos que tenham reprovado num exame num determinado módulo não podem repetir o exame antes de decorridos 90 dias;

vii)

no máximo, podem ser realizadas três tentativas para cada exame num período de 12 meses.»;

b)

A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

O número de perguntas por módulo é o seguinte:

i)

Módulo 1L — “CONHECIMENTOS BÁSICOS”: 20 perguntas.

Tempo concedido: 25 minutos;

ii)

Módulo 2L — “FATORES HUMANOS”: 20 perguntas.

Tempo concedido: 25 minutos;

iii)

Módulo 3L — “LEGISLAÇÃO AERONÁUTICA”: 28 perguntas.

Tempo concedido: 35 minutos;

iv)

Módulo 4L — “ESTRUTURA EM MADEIRA/TUBULAR METÁLICA E MATERIAL TÊXTIL”: 40 perguntas.

Tempo concedido: 50 minutos;

v)

Módulo 5L — “ESTRUTURA EM MATERIAL COMPÓSITO”: 32 perguntas.

Tempo concedido: 40 minutos;

vi)

Módulo 6L — “ESTRUTURA METÁLICA”: 32 perguntas.

Tempo concedido: 40 minutos;

vii)

Módulo 7L — “ESTRUTURA — SISTEMAS GERAIS, MECÂNICOS E ELÉTRICOS”: 60 perguntas.

Tempo concedido: 75 minutos;

viii)

Módulo 8L — “GRUPO MOTOPROPULSOR”: 64 perguntas.

Tempo concedido: 80 minutos;

ix)

Módulo 9L — “BALÕES — BALÕES A AR QUENTE”: 36 perguntas.

Tempo concedido: 45 minutos;

x)

Módulo 10L — “BALÕES — BALÕES A GÁS (LIVRES/CATIVOS)”: 44 perguntas.

Tempo concedido: 55 minutos;

xi)

Módulo 10L — “DIRIGÍVEIS — DIRIGÍVEIS A AR QUENTE/GÁS”: 40 perguntas.

Tempo concedido: 50 minutos;

xii)

Módulo 12L — “RÁDIOCOMUNICAÇÕES/ELT/TRANSPONDER/INSTRUMENTOS”: 20 perguntas.

Tempo concedido: 25 minutos.»;

26)

É aditado o seguinte apêndice IX:

«Apêndice IX

Método de avaliação para a formação com recurso a multimédia (MBT)

1.

O presente apêndice tem por objetivo estabelecer os requisitos para a avaliação e aprovação por uma autoridade competente de qualquer curso que inclua MBT em conformidade com o ponto 66.B.135.

O apêndice pode ser utilizado para a avaliação de outros cursos de formação se a autoridade competente decidir que o método de avaliação estabelecido no presente apêndice é adequado para os cursos em causa.

A autoridade competente deve efetuar a avaliação mediante comparação com todos os critérios estabelecidos no quadro (A), agrupados em quatro categorias de a) a d). A autoridade competente deve identificar claramente no quadro o produto de MBT avaliado, bem como as suas versões de produção e atualização.

2.

A autoridade competente que efetua a avaliação deve assumir a perspetiva do formando ou do utilizador final e classificar individualmente cada critério enumerado no quadro (A) de acordo com a seguinte escala de classificação de 1 a 5:

1:

Inadmissível. Não satisfaz os critérios exigidos.

2:

Parcialmente admissível, mas são necessárias melhorias para satisfazer os critérios.

3:

Admissível. Satisfaz os critérios exigidos.

4:

Bom. Satisfaz os critérios exigidos com as melhorias efetuadas.

5:

Excelente. Supera os critérios exigidos.

3.

Se um ou mais dos critérios receberem uma classificação inferior a 3, a autoridade competente deve solicitar um processo de aprendizagem alternativo, a fim de melhorar a adequação do produto elevando-a para um nível admissível.

4.

Depois de classificar cada critério individual enumerado no quadro (A), a autoridade competente deve utilizar a seguinte escala de classificação combinada para determinar o nível global de adequação de cada recurso de aprendizagem MBT:

100–80: Recurso de aprendizagem excelente. Oferece diferentes funcionalidades e satisfaz os critérios de adequação exigidos.

79–60: O recurso de aprendizagem satisfaz os critérios de adequação exigidos.

59–40: O recurso de aprendizagem não permite uma utilização educativa suficientemente útil. Pode ser utilizado apenas para formação “informal”.

39–20: O recurso de aprendizagem está abaixo da média. Não satisfaz diversos critérios de adequação exigidos.

Antes de aprovar o produto, a autoridade competente deve verificar se a pontuação final da MBT é igual ou superior a 60 e se não existe nenhum critério com uma classificação inferior a 3.

Quadro (A): Avaliação para a formação com recurso a multimédia (MBT)

Quadro de avaliação para a formação com recurso a multimédia (MBT)

Identificação do produto:

Nome:

Versão:

 

PONTUAÇÃO (1-5)

Categoria a) “qualidade académica”

Fiabilidade das informações

1.

As informações são fiáveis.

 

Pertinência das informações

2.

As informações são pertinentes.

 

Categoria b) “qualidade pedagógica”

Formulação/construção pedagógica construção

3.

A qualidade da simplificação do recurso é adequada.

 

4.

O recurso educativo apresenta um número adequado de sinopses e sumários.

 

5.

O recurso está claramente estruturado (sumários, planos).

 

6.

A estrutura promove a sua utilização no contexto pedagógico.

 

Estratégias pedagógicas

7.

Os objetivos de aprendizagem são indicados.

 

8.

O recurso contém estímulos para promover a aprendizagem.

 

9.

O recurso gera situações de interação entre o formando e o instrutor.

 

10.

É fomentada a participação ativa do formando.

 

11.

Aprendizagem centrada no formando.

 

12.

As tarefas de resolução de problemas incentivam a aprendizagem.

 

13.

O recurso permite a comunicação entre formandos.

 

14.

O formando consegue constatar o progresso em termos de aprendizagem.

 

Métodos de avaliação dos formandos:

15.

O recurso dispõe de um procedimento de autoavaliação.

 

Categoria c) “qualidade didática”

Atividades de aprendizagem

16.

O conteúdo refere-se a situações reais que o formando poderá enfrentar num ambiente de manutenção real.

 

Conteúdo de aprendizagem

17.

O conteúdo é adequado para cumprir os objetivos de aprendizagem.

 

Categoria d) “qualidade técnica”

Conceção

18.

O conteúdo e a organização do recurso de aprendizagem recorrem a uma utilização adequada de cores, interatividade, qualidade gráfica, animações e ilustrações.

 

Navegação

19.

As modalidades de navegação são claras, coerentes e intuitivas.

 

Aspetos tecnológicos

20.

As técnicas multimédia promovem a transferência de informação.

 

Pontuação final:

 

Notas:

A autoridade competente deve ter em conta os seguintes elementos ao avaliar o MBT em comparação com os critérios individuais enumerados no quadro (A):

Categorias:

a)

Qualidade académica

As informações apresentadas no recurso multimédia devem ter duas características:

i.

fiabilidade: as informações são fiáveis, atuais e relativamente isentas de erros. As informações cumprem os requisitos regulamentares em vigor.

ii.

relevância: a informação é relevante para os objetivos de aprendizagem definidos para o curso. Apoia o formando na consecução dos objetivos de aprendizagem.

b)

Qualidade pedagógica

A MBT dá ênfase às atividades que promovem o desenvolvimento dos conhecimentos e competências necessários.

Os principais critérios para cada produto estão relacionados com três aspetos:

i.

formulação/construção pedagógica: caracteriza-se pela qualidade da simplificação, pela existência de resumos, bem como pela utilização de diagramas, figuras, animações e ilustrações. Avalia se a estrutura do recurso de aprendizagem promove a sua utilização num contexto pedagógico. Diz respeito à facilidade de orientação (sumário, plano de aulas), à existência de interações adequadas, à facilidade de utilização (retroceder, avançar, caixas de deslocamento, etc.) e aos recursos de comunicação (perguntas e respostas, perguntas frequentes, fórum, etc.);

ii.

estratégias pedagógicas: os estilos de ensino e aprendizagem devem basear-se em abordagens pedagógicas ativas para criar situações significativas relacionadas com os objetivos de aprendizagem e com a motivação dos aprendentes;

iii.

métodos de avaliação dos formandos: são aplicados métodos para medir a consecução dos objetivos de aprendizagem.

c)

Qualidade didática

i.

atividades de aprendizagem: o conteúdo refere-se a situações reais que o formando poderá enfrentar num ambiente de manutenção real;

ii.

conteúdo de aprendizagem: o conteúdo é adequado para cumprir os objetivos de aprendizagem.

d)

Qualidade técnica

Esta secção avalia os aspetos tecnológicos, de conceção, e de navegação dos recursos de aprendizagem:

i.

conceção: o conteúdo e a organização do recurso de aprendizagem devem promover uma utilização adequada de cores, interatividade, qualidade gráfica para as imagens, animações e ilustrações selecionadas;

ii.

navegação : ao navegar, o formando deve conseguir encontrar um plano, uma lista ou um índice pormenorizado. As orientações ou escolhas sugeridas devem ser claras e os agrupamentos nos menus devem ser coerentes entre si;

iii.

aspetos tecnológicos: as técnicas multimédia visam combinar e explorar as capacidades de qualquer nova tecnologia na educação para melhorar a transferência de conhecimentos. Por conseguinte, o sistema deve favorecer a utilização de animações, simulações ou quaisquer outros elementos interativos.

».

(*)  O período de experiência pode ser reduzido em 50 %, mas tal conduz a uma licença com limitações, ou seja, uma licença cujos averbamentos excluem os “trabalhos de manutenção complexos previstos no apêndice VII do anexo I (parte M), as alterações normalizadas previstas no ponto 21.A.90B do anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012 e as reparações normalizadas previstas no ponto 21.A.431B do anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012”.

(*1)  Apenas são necessárias as matérias aplicáveis relativas à propulsão do módulo 8L, as quais dependem da subcategoria B1 inicial do candidato.


ANEXO II

O ANEXO IV (parte 147) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

No índice, o ponto 147.A.305 passa a ter a seguinte redação: «147.A.305 Avaliação sobre tipos de aeronaves e avaliação de tarefas»;

2)

O ponto 147.A.100 é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Para a realização da formação teórica e dos exames de conhecimentos devem ser disponibilizados locais fechados adequados e separados das restantes instalações.»;

b)

A alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

O número de formandos a quem é ministrada a formação prática integrada em qualquer curso de formação não pode ser superior a quinze por cada instrutor ou avaliador.»;

c)

A alínea h) passa a ter a seguinte redação:

«h)

Devem existir locais de arquivo para conservar os enunciados e os registos dos cursos de formação. O ambiente dos locais de arquivo deve permitir a conservação dos documentos em boas condições durante o período de conservação previsto no ponto 147.A.125. Os locais de arquivo podem coincidir com as salas a que se refere a alínea g), desde que a segurança dos documentos seja devidamente salvaguardada.»;

d)

É aditada uma alínea j), com a seguinte redação:

«j)

Em derrogação do disposto nas alíneas a) a d) e na alínea f), no caso do ensino à distância realizado num local em que a organização certificada nos termos do presente anexo não tenha nenhum controlo sobre o ambiente em que o formando se encontra, a organização certificada nos termos do presente anexo deve informar o formando e sensibilizá-lo para a adequação do seu local de aprendizagem. Esta derrogação aplica-se apenas ao ensino à distância e não ao exame e/ou à avaliação correspondentes.»;

3)

No ponto 147.A.105, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

A entidade de formação em manutenção deve contratar pessoal suficiente para preparar/ministrar cursos de formação teórica e prática, bem como para realizar os exames de conhecimentos e as avaliações práticas previstos na certificação.»;

4)

O ponto 147.A.115 é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Todas as salas de aula devem possuir equipamentos de apresentação apropriados, que permitam aos formandos uma leitura fácil dos textos/desenhos/diagramas e figuras, a partir de qualquer local da sala.

Para os ambientes de formação virtuais, o conteúdo de formação deve ser concebido de modo a ajudar os alunos a compreenderem a matéria específica, assegurando uma leitura fácil dos textos, desenhos, diagramas e figuras da apresentação.

O equipamento de apresentação pode incluir dispositivos representativos de treino de simulação de voo destinados a ajudar os formandos a compreender as matérias específicas, se tais meios forem considerados úteis.»;

b)

A alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

A entidade de formação em tipos de aeronaves deve, nos termos do ponto 147.A.100, alínea e), ter acesso ao tipo de aeronave apropriado. Podem ser utilizados MSTD quando tais dispositivos assegurem padrões de formação adequados.»;

5)

No ponto 147.A.120, é aditada a alínea c) com a seguinte redação:

«c)

Pode ser facultado acesso ao material de formação em matéria de manutenção pertinente para os cursos de formação de base ou de tipo por meio de suporte papel ou por via eletrónica, desde que o estudante disponha dos meios adequados para aceder a esse material em qualquer momento durante todo o curso.»;

6)

No ponto 147.A.135, é aditada a alínea d), com a seguinte redação:

«d)

O exame deve ser realizado num ambiente controlado por uma entidade de formação certificada nos termos do presente anexo e descrita no seu manual da entidade de formação em manutenção (MTOE).

Para efeitos dos exames, por “ambiente controlado” entende-se um ambiente onde se pode constatar e verificar: a) a identidade dos formandos; b) a correta condução do exame; c) a integridade do exame e d) a segurança do material de exame.»;

7)

No ponto 147.A.145, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

A formação teórica, os exames de conhecimentos, a formação prática e as avaliações práticas só podem ser efetuados nos locais identificados no título de certificação ou em qualquer local especificado no MTOE.»;

8)

O ponto 147.A.200 é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea g) passa a ter a seguinte redação:

«g)

Sem prejuízo do disposto na alínea f), a fim de tirar partido das alterações nas tecnologias e métodos de formação (formação teórica) ou dos créditos especificados no ponto 66.A.25, alínea e), do anexo III (parte 66), o número de horas estabelecido no apêndice I (Duração do curso de formação de base) pode ser alterado desde que o conteúdo do programa e o calendário descrevam e justifiquem as alterações propostas. O MTOE deve incluir um procedimento para justificar tais alterações.»;

b)

É aditada a alínea h) com a seguinte redação:

«h)

A duração dos cursos para conversão entre (sub)categorias deve ser determinada em função da avaliação dos tópicos programáticos do curso de formação de base e das necessidades em termos de formação prática conexa.»;

9)

O ponto 147.A.305 passa a ter a seguinte redação:

«147.A.305

Avaliação sobre tipos de aeronaves e avaliação de tarefas

As entidades de formação em manutenção certificadas em conformidade com o ponto 147.A.300 para ministrar cursos de formação em tipos de aeronaves podem realizar avaliações sobre tipos de aeronaves ou avaliações sobre operações em aeronaves especificadas no anexo III (parte 66), se satisfizerem os requisitos do anexo III (parte 66), ponto 66.A.45, respeitantes aos tipos de aeronaves e/ou operações.»;

10)

O apêndice III é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

Formação de Base e Exame de Base

O modelo de certificado de formação de base deve ser utilizado para o reconhecimento da conclusão da formação de base ou do exame de base, ou ambos.

O certificado deve identificar claramente, por data e por módulo, cada um dos exames realizados com êxito, juntamente com a versão correspondente do apêndice I do anexo III (parte 66).

Deve utilizar-se o formulário 148a da AESA para a formação ministrada e os exames conduzidos por uma entidade de formação certificada em conformidade com o anexo IV (parte 147).

Deve utilizar-se o formulário 148b da AESA para os exames conduzidos por uma autoridade competente.

Página 1 de 1

CERTIFICADO DE RECONHECIMENTO

Referência: [CÓDIGO DO ESTADO-MEMBRO (*)].147.[XXXX].[YYYYY]

O presente certificado de reconhecimento é emitido em nome de:

[NOME]

[DATA DE NASCIMENTO e NATURALIDADE]

Por:

[NOME E ENDEREÇO DA EMPRESA]

Referência: [CÓDIGO DO ESTADO-MEMBRO (*)].147.[XXXX]

entidade de formação em manutenção certificada para ministrar formação e realizar exames no âmbito do seu plano de certificação e em conformidade com o anexo IV (parte 147) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão.

O presente certificado atesta que a pessoa acima indicada frequentou e/ou obteve aproveitamento no(s) curso(s) de formação de base aprovado(s) (**) ou no(s) exame(s) de base (**) a seguir indicado(s), em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho e com o Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão.

[CURSO(S) DE FORMAÇÃO DE BASE (**)]/[EXAME(S) DE BASE (**)]

[LISTA DOS MÓDULOS DA PARTE 66/LOCAL E DATA DE APROVAÇÃO NO EXAME]

Data: …

Assinatura: …

Por: [NOME DA EMPRESA]

Formulário 148a da AESA — Versão 1

(*)

Ou “AESA”, se esta for a autoridade competente.

(**)

Suprimir conforme adequado. Casos possíveis:

frequentou e obteve aproveitamento no(s) curso(s) de formação de base, ou

apenas frequentou o(s) curso(s) de formação de base, ou

apenas obteve aproveitamento no(s) exame(s) de base.


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CERTIFICADO DE RECONHECIMENTO

Referência: [CÓDIGO DO ESTADO-MEMBRO(*)].CAA.[XXXX].[YYYYY]

O presente certificado de reconhecimento é emitido em nome de:

[NOME]

[DATA DE NASCIMENTO e NATURALIDADE]

Por:

[NOME DA AUTORIDADE COMPETENTE]

[ENDEREÇO DA AUTORIDADE COMPETENTE]

na sequência da realização de exame em conformidade com o anexo III (parte 66), secção B, subparte C, do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão.

O presente certificado atesta que a pessoa acima indicada obteve aproveitamento no(s) exame(s) de base a seguir indicado(s), em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho e com o Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão.

[EXAME(S) DE BASE]

[LISTA DOS MÓDULOS DA PARTE 66/LOCAL E DATA DE APROVAÇÃO NO EXAME]

Data: …

Assinatura: …

Por: [NOME DA AUTORIDADE COMPETENTE]

Formulário 148b da AESA — Versão 1»;

b)

O ponto 2 é alterado do seguinte modo:

i)

O título passa a ter a seguinte redação: «2. Exame e avaliação de formação de tipo»,

ii)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O modelo de certificado de formação de tipo deve ser utilizado para o reconhecimento da conclusão do exame da componente teórica (incluindo a formação) ou da componente prática (incluindo a formação), ou ambas, do curso de formação de tipo [anexo III (parte 66), apêndice III, ponto 1, alíneas a) e b)].»,

iii)

Após o quarto parágrafo, são inseridos os seguintes parágrafos:

«Deve utilizar-se o mesmo formulário para o reconhecimento da conclusão da avaliação de tipo de aeronave [ponto 66.A.45, alínea d), do anexo III (parte 66) e ponto 5 do apêndice III do mesmo anexo].

Deve utilizar-se o formulário 149a da AESA para a formação ministrada e os exames conduzidos por uma entidade de formação certificada em conformidade com o anexo IV (parte 147).

Deve utilizar-se o formulário 149b da AESA para os exames e avaliações de formação de tipo conduzidos por uma autoridade competente ou em reconhecimento da conclusão de uma formação de tipo de aeronave aprovada por procedimento de aprovação direta previsto no ponto 66.B.130 do anexo III (parte 66).»,

iv)

O formulário passa a ter a seguinte redação:

«Página 1 de 1

CERTIFICADO DE RECONHECIMENTO

Referência: [CÓDIGO DO ESTADO-MEMBRO (*)].147.[XXXX].[YYYYY]

O presente certificado de reconhecimento é emitido em nome de:

[NOME]

[DATA DE NASCIMENTO e NATURALIDADE]

Por:

[NOME E ENDEREÇO DA EMPRESA]

Referência: [CÓDIGO DO ESTADO-MEMBRO (*)].147.[XXXX]

entidade de formação em manutenção certificada para ministrar formação e realizar exames no âmbito do seu plano de certificação e em conformidade com o anexo IV (parte 147) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão.

O presente certificado atesta que a pessoa acima indicada obteve aproveitamento na componente teórica (**) e/ou prática (**) do curso de formação de tipo de aeronave aprovado; ou concluiu a avaliação de tipo de aeronave (**) abaixo indicada, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho e com o Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão.

[CURSO DE FORMAÇÃO DE TIPO DE AERONAVE (**)]

[DATAS DE INÍCIO e DE CONCLUSÃO]/[LOCAL]

[QUEIRA ESPECIFICAR A COMPONENTE TEÓRICA/PRÁTICA]

ou

[AVALIAÇÃO DE TIPO DE AERONAVE (**)]

[DATA DE CONCLUSÃO]/[LOCAL]

Data: …

Assinatura: …

Por: [NOME DA EMPRESA]

Formulário 149 a da AESA — Versão 1

(*)

Ou “AESA”, se esta for a autoridade competente.

(**)

Suprimir conforme adequado. Casos possíveis:

frequentou na íntegra e obteve aproveitamento na componente teórica e recebeu avaliação positiva na componente prática do curso de formação de tipo, ou

frequentou na íntegra e obteve aproveitamento apenas na componente teórica, ou

recebeu avaliação positiva na componente prática, ou

concluiu com êxito a avaliação de tipo de aeronave.

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CERTIFICADO DE RECONHECIMENTO

Referência: [CÓDIGO DO ESTADO-MEMBRO(*)].CAA.[XXXX].[YYYYY]

O presente certificado de reconhecimento é emitido em nome de:

[NOME]

[DATA DE NASCIMENTO e NATURALIDADE]

Por:

[NOME DA AUTORIDADE COMPETENTE]

[ENDEREÇO DA AUTORIDADE COMPETENTE]

na sequência da realização de exame em conformidade com o anexo III (parte 66), secção B, subparte C, do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão ou segundo o procedimento de aprovação direta da formação de tipo de aeronave do anexo III (parte 66), ponto 66.B.130, do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão.

O presente certificado atesta que a pessoa acima indicada obteve aproveitamento na componente teórica (*) e/ou prática (*) do curso de formação de tipo de aeronave aprovado; ou concluiu a avaliação de tipo de aeronave (*) abaixo indicada, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho e com o Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão.

[CURSO DE FORMAÇÃO DE TIPO DE AERONAVE (*)]

[DATAS DE INÍCIO e DE CONCLUSÃO]/[LOCAL]

[QUEIRA ESPECIFICAR A COMPONENTE TEÓRICA/PRÁTICA]

ou

[AVALIAÇÃO DE TIPO DE AERONAVE (*)]

[DATA DE CONCLUSÃO]/[LOCAL]

Data: …

Assinatura: …

Por: [NOME DA AUTORIDADE COMPETENTE]

Formulário 149b da AESA — Versão 1

(*)

Suprimir conforme adequado. Casos possíveis:

frequentou na íntegra e obteve aproveitamento na componente teórica e recebeu avaliação positiva na componente prática do curso de formação de tipo, ou

frequentou na íntegra e obteve aproveitamento apenas na componente teórica, ou

recebeu avaliação positiva na componente prática, ou

concluiu com êxito a avaliação de tipo de aeronave.».


ANEXO III

O anexo I (parte M) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 é retificado do seguinte modo:

1)

No ponto M.A.302, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

O PMA deve respeitar:

(1)

as instruções emitidas pela autoridade competente;

(2)

as instruções relacionadas com a aeronavegabilidade permanente:

i)

emitidas pelo titular do certificado-tipo, do certificado-tipo restrito, do certificado-tipo suplementar, da aprovação de projeto de grandes reparações ou da autorização ETSO, pelo declarante da conformidade do projeto ou pelo titular de qualquer outra aprovação relevante emitida em conformidade com o anexo I (parte 21) ou, se aplicável, do anexo I-B (parte 21 - Light) do Regulamento (UE) n.o 748/2012;

ii)

incluídas nas especificações de certificação referidas nos pontos 21.A.90B ou 21.A.431B do anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012, se aplicável;

iii)

incluídas nas especificações de certificação referidas nos pontos 21L.A.62, 21L.A.102, 21L.A.202 ou 21L.A.222 do anexo I (parte 21 - Light) do Regulamento (UE) n.o 748/2012, se aplicável;

(3)

as disposições aplicáveis do anexo I (parte 26) do Regulamento (UE) 2015/640.»;

2)

O ponto M.A.502 passa a ter a seguinte redação:

«M.A.502 Manutenção de componentes

a)

A manutenção de componentes que não os referidos na alínea b), pontos 2 a 6 do ponto 21.A.307 do anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012, ou, se aplicável, na alínea b), pontos 2 a 6 do ponto 21L.A.193 do anexo I-B (parte 21 - Light) do Regulamento (UE) n.o 748/2012, deve ser efetuada por entidades de manutenção certificadas em conformidade com a subparte F do presente anexo, com o anexo II (parte 145) ou com o anexo V-D (parte CAO) do presente regulamento, consoante aplicável.

b)

Em derrogação às disposições da alínea a), quando um componente é instalado na aeronave, a manutenção desse componente pode ser efetuada por uma entidade de manutenção aeronáutica certificada em conformidade com a subparte F do presente anexo ou com o anexo II (parte 145) ou com o anexo V-D (parte CAO), bem como pelo pessoal de certificação a que se refere o ponto M.A.801, alínea b), ponto 1, do presente anexo. A manutenção deve ser efetuada em conformidade com os dados de manutenção da aeronave ou, mediante autorização da autoridade competente, em conformidade com os dados de manutenção do componente. Essa entidade de manutenção da aeronave ou esse pessoal de certificação pode desmontar temporariamente o componente para manutenção se necessário, a fim de facilitar o acesso ao componente, salvo se da desmontagem decorrer a necessidade de manutenção adicional. A manutenção de componentes efetuada em conformidade com o presente ponto não é elegível para a emissão de um Formulário 1 da AESA e está sujeita aos requisitos de aptidão da aeronave para serviço previstos no ponto M.A.801 do presente anexo.

c)

Em derrogação às disposições da alínea a), quando um componente é instalado num motor ou numa unidade auxiliar de potência (“APU”), a sua manutenção pode ser efetuada por uma entidade de manutenção de motores certificada em conformidade com a subparte F do presente anexo, com o anexo II (parte 145) ou com o anexo V-D (parte CAO). A manutenção deve ser efetuada em conformidade com os dados de manutenção do motor ou da APU ou, mediante autorização da autoridade competente, em conformidade com os dados de manutenção do componente. Essa entidade de manutenção do motor pode desmontar temporariamente o componente para manutenção, se tal for necessário para melhorar o acesso ao componente, exceto nos casos em que seja necessária uma manutenção adicional devido à remoção.

d)

A manutenção de componentes a que se refere o ponto 21.A.307, alínea b), ponto 2, do anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012, ou o ponto 21L.A.193, alínea b), ponto 2, do anexo I-B (parte 21 - Light), do Regulamento (UE) n.o 748/2012, instalados ou temporariamente desmontados de uma aeronave para melhorar o acesso, deve ser efetuada por uma entidade de manutenção aeronáutica certificada em conformidade com a subparte F do presente anexo ou com o anexo II (parte 145) ou com o anexo V-D (parte CAO), do presente regulamento, conforme aplicável, pelo pessoal de certificação a que se refere o ponto M.A.801, alínea b), ponto 1, do presente anexo, ou pelo piloto-proprietário a que se refere o ponto M.A.801, alínea b), ponto 2, do presente anexo. A manutenção de componentes efetuada em conformidade com o presente ponto não é elegível para a emissão de um Formulário 1 da AESA e está sujeita aos requisitos de aptidão da aeronave para serviço previstos no ponto M.A.801 do presente anexo.

e)

A manutenção dos componentes referidos na alínea b), pontos 3 a 6, do ponto 21.A.307 do anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012, ou na alínea b), pontos 3 a 6, do ponto 21L.A.193 do anexo I-B (parte 21 - Light), do Regulamento (UE) n.o 748/2012, deve ser efetuada pela entidade referida na alínea a) ou por qualquer pessoa ou entidade. Devem ser considerados aptos para o serviço mediante uma “declaração de realização da manutenção” emitida pela pessoa ou entidade que efetuou essa manutenção. A “declaração de realização da manutenção” deve conter, pelo menos, informações básicas sobre a manutenção efetuada, a data em que a manutenção foi concluída e a identificação da entidade ou pessoa que a emite. Será considerada como um registo de manutenção e equivalente a um formulário 1 da AESA relativamente ao componente em manutenção.»


ANEXO IV

No anexo V-B (parte ML), ponto M.A.502, do Regulamento (UE) n.o 1321/2014, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

O PMA:

(1)

Deve identificar claramente o proprietário da aeronave e a aeronave a que se refere, incluindo os motores e hélices instalados, consoante o caso;

(2)

Deve incluir, alternativamente:

a)

As tarefas ou inspeções previstas no programa mínimo de inspeção (MIP) aplicável a que se refere a alínea d);

b)

As instruções de aeronavegabilidade permanente (ICA) emitidas pelo titular da aprovação de projeto (DAH);

c)

As ICA emitidas pelo declarante de uma declaração de conformidade do projeto;

(3)

Pode incluir medidas de manutenção adicionais às referidas na alínea c), ponto 2, ou medidas de manutenção alternativas às referidas na alínea c), ponto 2, alínea b), mediante proposta do proprietário, CAMO ou CAO, uma vez aprovadas ou declaradas em conformidade com a alínea b). As medidas de manutenção alternativas às referidas na alínea c), ponto 2, alínea b), não devem ser menos restritivas do que as previstas no MIP aplicável;

(4)

Deve incluir todos os requisitos de aeronavegabilidade permanente obrigatórios, designadamente as diretivas de aeronavegabilidade repetitivas, a secção “Limitações de aeronavegabilidade” (ALS) das instruções de aeronavegabilidade permanente (ICA) e os requisitos de manutenção específicos contidos na ficha técnica do certificado-tipo (TCDS);

(5)

Deve identificar todos os trabalhos de manutenção adicionais a serem executados devido ao tipo específico de aeronave, à configuração da aeronave e ao tipo e especificidade da operação. No mínimo, devem ser tidos em conta os elementos seguintes:

a)

Equipamento específico instalado e modificações da aeronave;

b)

Reparações na aeronave;

c)

Componentes com vida útil limitada e componentes essenciais à segurança do voo;

d)

Recomendações de manutenção, designadamente o Intervalo entre Revisões Gerais (TBO), formuladas através de boletins de serviço, cartas de serviço e outras informações de serviço não obrigatórias;

e)

Diretivas/requisitos operacionais aplicáveis relacionados com a inspeção periódica de certos equipamentos;

f)

Aprovações operacionais especiais;

g)

Utilização da aeronave e ambiente operacional;

(6)

Deve indicar se os pilotos-proprietários estão autorizados a efetuar operações de manutenção;

(7)

Quando declarado pelo proprietário, deve conter uma declaração assinada em que o proprietário declara ser esse o PMA para a aeronave de matrícula específica e que assume total responsabilidade pelo seu conteúdo e, nomeadamente, por quaisquer desvios em relação às recomendações do DAH;

(8)

Quando aprovado pela CAMO ou CAO, deve ser assinado por esta entidade, que conservará registos com a justificação de qualquer desvio introduzido nas recomendações do DAH;

(9)

Deve ser revisto, pelo menos, anualmente, para avaliar a sua eficácia. Esta revisão do programa de manutenção deve ser efetuada, alternativamente:

a)

Em conjugação com a avaliação da aeronavegabilidade da aeronave, pela pessoa que efetua essa avaliação da aeronavegabilidade;

b)

Pela CAMO ou CAO responsável pela gestão da aeronavegabilidade permanente da aeronave nos casos em que a revisão da PMA não é realizada em conjugação com uma avaliação da aeronavegabilidade.

Se a análise revelar deficiências da aeronave relacionadas com lacunas no conteúdo do PMA, este deve ser alterado em conformidade. Neste caso, a pessoa que efetua a avaliação deve informar a autoridade competente do Estado-Membro de matrícula se não concordar com as medidas que alteram o PMA adotadas pelo proprietário, pela CAMO ou pela CAO. A autoridade competente deve decidir que alterações são necessárias ao PMA, suscitando as constatações correspondentes e, se necessário, reagindo em conformidade com o ponto ML.B.304.»


DECISÕES

23.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 135/111


DECISÃO (UE) 2023/990 DO CONSELHO

de 25 de abril de 2023

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, na Conferência das Partes na Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional, no respeitante a determinadas alterações à Convenção e ao anexo III da mesma

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, e o artigo 207.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional (1) («Convenção») entrou em vigor a 24 de fevereiro de 2004 e foi celebrada, em nome da União, por meio da Decisão 2006/730/CE do Conselho (2).

(2)

Nos termos do artigo 7.o da Convenção, a Conferência das Partes na Convenção pode adotar decisões relativas à inclusão de produtos químicos no anexo III da Convenção.

(3)

Está previsto que, na sua décima primeira reunião, a Conferência das Partes adote decisões relativas à inclusão de mais produtos químicos no anexo III da Convenção.

(4)

A fim de promover a responsabilidade partilhada e os esforços de cooperação entre as partes no comércio internacional de determinados produtos químicos perigosos, por forma a proteger a saúde humana e o ambiente dos perigos potenciais e a contribuir para a utilização ambientalmente correta desses produtos, é necessário incluir outros produtos químicos que se concluiu preencherem todos os critérios pertinentes previstos no anexo II da Convenção.

(5)

Além disso, a Conferência das Partes ponderará uma proposta de alteração à Convenção apresentada pela Suíça, pela Austrália, pelo Burquina Fasso, pelo Gana e pelo Mali. Essa proposta visa ultrapassar a dificuldade de inclusão de novos produtos químicos no anexo III da Convenção, decorrente da necessidade de, em conformidade com a mesma, as decisões de alteração do anexo III serem adotadas por consenso. É necessário e apropriado apoiar a adoção dessa proposta ou, se não houver apoio suficiente de outras Partes, defender uma alteração do procedimento de tomada de decisão para incluir produtos químicos.

(6)

Importa definir a posição a tomar, em nome da União, na Conferência das Partes, uma vez que as decisões serão vinculativas para a União ou suscetíveis de influenciar de forma determinante o conteúdo do direito da União, concretamente o Regulamento (UE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(7)

No entanto, em conformidade com artigo 21.o da Convenção, quaisquer alterações à Convenção deverão ser ratificadas, aceites ou aprovadas por, pelo menos, três quartos das partes a fim de entrarem em vigor. Além disso, o artigo 22.o, n.o 6, da Convenção dispõe que um anexo adicional que esteja relacionado com uma alteração à Convenção não entrará em vigor enquanto não entrar em vigor essa alteração à Convenção.

Embora o Conselho esteja presentemente a definir uma posição a tomar numa instância criada pela Convenção, uma aprovação posterior poderá, em função do resultado dos debates, exigir uma decisão sobre a celebração desse acordo de alteração em conformidade com o procedimento previsto no artigo 218.o, n.o 6, do TFUE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União na décima primeira reunião da Conferência das Partes na Convenção consiste em apoiar a adoção das alterações ao anexo III da Convenção respeitantes à inclusão do acetocloro, do carbossulfão, do amianto crisótilo, do fentião (formulações aplicadas em volume ultrarreduzido, com concentração de ingrediente ativo igual ou superior a 640 g/l), da iprodiona, das formulações líquidas (concentrado emulsionável e concentrado solúvel) com concentração de dicloreto de paraquato igual ou superior a 276 g/l, o que corresponde a uma concentração de ião paraquato igual ou superior a 200 g/l, e do terbufos.

Artigo 2.o

1.   A posição a tomar em nome da União na décima primeira reunião da Conferência das Partes na Convenção consiste em apoiar a adoção das alterações apresentadas pela Suíça, pela Austrália, pelo Burquina Fasso, pelo Gana e pelo Mali (documento UNEP/FAO/RC/COP.11/13/Add.2), desde que estejam preenchidas as seguintes condições e sejam introduzidas as alterações necessárias para o efeito:

a)

As regras e procedimentos adicionais introduzidos pelas alterações são coerentes com as regras e procedimentos existentes nos termos da Convenção;

b)

As alterações garantem que é dada preferência à inclusão dos produtos químicos no anexo III da Convenção e que as regras adicionais não interferem na inclusão de produtos químicos nesse anexo, mesmo quando o produto químico em causa já tiver sido incluído no anexo VIII da Convenção;

c)

As alterações garantem que, no que se refere à proteção das partes importadoras, as regras que se aplicarão à exportação de produtos químicos enumerados no anexo VIII da Convenção não serão menos estritas do que as regras aplicáveis à exportação de produtos químicos enumerados no anexo III da Convenção;

d)

As alterações garantem que todas as partes que as ratifiquem ficarão vinculadas a qualquer decisão de inclusão de um produto químico no anexo VIII da Convenção, incluindo qualquer decisão tomada por votação.

2.   Em caso de inexistência de apoio suficiente de outras partes às alterações propostas referidas no n.o 1, a posição a tomar em nome da União na décima primeira reunião da Conferência das Partes na Convenção deve consistir em defender uma alteração do processo de decisão relativo à inclusão de produtos químicos no anexo III da Convenção que permita a introdução da possibilidade de votação em conformidade com o artigo 22.o, n.o 4, em conjugação com o artigo 22.o, n.o 3, sem a aplicação do artigo 22.o, n.o 3, alínea b), da Convenção.

Artigo 3.o

Em função da evolução da situação na décima primeira reunião da Conferência das Partes na Convenção, os representantes da União podem, em consulta com os Estados-Membros, durante reuniões de coordenação no local, chegar a acordo sobre aperfeiçoamentos das posições referidas nos artigos 1.o e 2.°, sem necessidade de nova decisão do Conselho.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 25 de abril de 2023.

Pelo Conselho

O Presidente

P. KULLGREN


(1)  JO L 63 de 6.3.2003, p. 29.

(2)  Decisão 2006/730/CE do Conselho, de 25 de setembro de 2006, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional (JO L 299 de 28.10.2006, p. 23).

(3)  Regulamento (UE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (JO L 201 de 27.7.2012, p. 60).


23.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 135/114


DECISÃO (UE) 2023/991 DO CONSELHO

de 15 de maio de 2023

que define a posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho Internacional dos Cereais, no que diz respeito à prorrogação da Convenção do Comércio dos Cereais de 1995

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção do Comércio dos Cereais de 1995 («Convenção») foi celebrada pela União por meio da Decisão 96/88/CE do Conselho (1) e entrou em vigor em 1 de julho de 1995. Foi celebrada por um período de três anos.

(2)

Nos termos do artigo 33.o da Convenção, o Conselho Internacional dos Cereais pode prorrogar a Convenção por períodos sucessivos não superiores a dois anos. Desde a sua celebração, a Convenção tem sido prorrogada regularmente por novos períodos de dois anos. Foi prorrogada pela última vez por decisão do Conselho Internacional dos Cereais em 7 de junho de 2021 e permanecerá em vigor até 30 de junho de 2023.

(3)

Na sua 58.a sessão, a realizar em 14 de junho de 2023, o Conselho Internacional dos Cereais deve decidir a prorrogação da Convenção por um novo período de dois anos, a partir de 1 de julho de 2023.

(4)

A União é um importante produtor de cereais. É também um dos principais exportadores de trigo e de cevada e o maior importador de milho no mundo. Foi sempre um membro ativo do Conselho Internacional dos Cereais, que desempenha um papel importante na estabilização dos mercados mundiais de cereais e no reforço da segurança alimentar. A prorrogação da Convenção será, pois, do interesse da União.

(5)

Importa definir a posição a tomar, em nome da União, na 58.a sessão do Conselho Internacional dos Cereais, no que diz respeito à prorrogação da Convenção, uma vez que a decisão prevista produzirá efeitos jurídicos relativamente à União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, na 58.a sessão do Conselho Internacional dos Cereais consiste em votar a favor da prorrogação da Convenção do Comércio dos Cereais de 1995, por um novo período não superior a dois anos, a partir de 1 de julho de 2023.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 15 de maio de 2023.

Pelo Conselho

O Presidente

J. FORSSMED


(1)  Decisão 96/88/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 1995, relativa à aprovação pela Comunidade Europeia da Convenção sobre o comércio de cereais e da Convenção relativa à ajuda alimentar, que constituem o Acordo internacional dos cereais de 1995 (JO L 21 de 27.1.1996, p. 47).


23.5.2023   

PT

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L 135/116


DECISÃO (UE) 2023/992 DO CONSELHO

de 16 de maio de 2023

que nomeia 16 membros do Conselho de Administração da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 79.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 79.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 dispõe que o Conselho deve nomear um representante de cada Estado-Membro como membro do Conselho de Administração da Agência Europeia dos Produtos Químicos («Conselho de Administração»).

(2)

Os membros do Conselho de Administração devem ser nomeados com base nas suas competências e experiência no domínio da segurança química ou da regulamentação dos produtos químicos e com base na existência, entre os membros do Conselho, de conhecimentos especializados adequados de ordem geral, financeira e jurídica.

(3)

O mandato tem uma duração de quatro anos e é renovável uma vez.

(4)

Pelas suas Decisões de 27 de maio de 2019 (2) e de 6 de maio de 2021 (3), o Conselho nomeou, respetivamente, 15 e 12 membros do Conselho de Administração.

(5)

Os membros do Conselho de Administração designados pela Alemanha, Chipre, Lituânia, Malta, Roménia, Bulgária, Grécia, Polónia, Eslováquia, Portugal, Letónia, Estónia, Bélgica, Dinamarca, Irlanda e França foram nomeados por um período que termina em 31 de maio de 2027.

(6)

O Conselho recebeu, de todos os Estados-Membros em causa, a designação dos respetivos representantes,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados membros do Conselho de Administração para um segundo mandato com início em 1 de junho de 2023 e termo em 31 de maio de 2027 (nome, nacionalidade, data de nascimento):

Ingrid BORG, maltesa, (*1);

Claudia-Sorina DUMITRU, romena, (*1);

Tasoula KYPRIANIDOU-LEONTIDOU, cipriota, (*1);

Anna Katarzyna LEWANDOWSKA, polaca, (*1);

Donata PIPIRAITĖ-VALIŠKIENĖ, lituana, (*1);

Teodora VALKOVA, búlgara, (*1);

Axel Otto VORWERK, alemão, (*1);

Sofia ZISI, grega, (*1).

Artigo 2.o

São nomeados membros do Conselho de Administração para um primeiro mandato com início em 1 de junho de 2023 e termo em 31 de maio de 2027 (nome, nacionalidade, data de nascimento):

Catheline Irène DANTINNE, belga, (*1);

Kristīne KAZEROVSKA, letã, (*1);

Agnès LEFRANC, francesa, (*1);

Dília Maria LIMA JARDIM, portuguesa, (*1);

Annemari LINNO, estónia, (*1);

Yvonne Marie MULLOOLY, irlandesa, (*1);

Charlotta Amalia WALLENSTEIN, dinamarquesa, (*1);

Katarína ZGALINOVIČOVÁ, eslovaca, (*1).

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2023.

Pelo Conselho

A Presidente

E. SVANTESSON


(1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  Decisão do Conselho de 27 de maio de 2019, que nomeia 15 membros do Conselho de Administração da Agência Europeia dos Produtos Químicos (JO C 185 de 29.5.2019, p. 4).

(3)  Decisão do Conselho de 6 de maio de 2021, que nomeia doze membros do Conselho de Administração da Agência Europeia dos Produtos Químicos (JO C 185 de 12.5.2021, p. 4).

(*1)  Informações apagadas ou substituídas no âmbito da proteção de dados pessoais e/ou da confidencialidade.


23.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 135/118


DECISÃO (PESC) 2023/993 DO CONSELHO

de 22 de maio de 2023

que lança a Missão de Parceria da União Europeia na Moldávia (EUPM Moldávia)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2023/855 do Conselho, de 24 de abril de 2023, relativa a uma Missão de Parceria da União Europeia na Moldávia (EUPM Moldávia) (1),

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 24 de abril de 2023, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2023/855.

(2)

Em 16 de maio de 2023, o Comité Político e de Segurança acordou em que o Plano de Operação (OPLAN) para a EUPM Moldávia deveria ser aprovado.

(3)

Na sequência da recomendação do comandante da Operação Civil da EUPM Moldávia, a missão deverá ser lançada em 22 de maio de 2023.

(4)

Na Decisão (PESC) 2023/855 está previsto um montante de referência financeira para cobrir as despesas relacionadas com a EUPM Moldávia durante os primeiros quatro meses subsequentes à entrada em vigor dessa decisão. O montante de referência deverá ser revisto a fim de abranger a duração da missão, ou seja, até 21 de maio de 2025. A Decisão (PESC) 2023/855 deverá ser alterada em conformidade.

(5)

A EUPM Moldávia será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado o OPLAN para a EUPM Moldávia.

Artigo 2.o

A EUPM Moldávia é lançada em 22 de maio de 2023.

Artigo 3.o

O comandante da Operação Civil da EUPM Moldávia fica autorizado, com efeitos imediatos, a dar início à execução da missão.

Artigo 4.o

No artigo 13.o da Decisão (PESC) 2023/855, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a EUPM Moldávia durante o período compreendido entre 24 de abril de 2023 e 21 de maio de 2025 é de 13 356 508,08 EUR. O montante de referência financeira para os períodos subsequentes é determinado pelo Conselho.».

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 22 de maio de 2023.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  JO L 110 de 25.4.2023, p. 30.


23.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 135/120


DECISÃO (PESC) 2023/994 DO CONSELHO

de 22 de maio de 2023

sobre as consequências de a Dinamarca informar os demais Estados-Membros de que não pretende continuar a invocar o artigo 5.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca e que altera a Decisão (PESC) 2021/509 que cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz e a Decisão 2014/401/PESC relativa ao Centro de Satélites da União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, o artigo 31.o, n.o 1, o artigo 41.o, n.o 2, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 5.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), até 30 de junho de 2022, a Dinamarca não participou na elaboração, nem na adoção ou execução de decisões e ações da União com implicações em matéria de defesa baseadas no artigo 26.o, n.o 1, no artigo 42.o e nos artigos 43.o a 46.° do TUE. Até essa mesma data, a Dinamarca não contribuiu para o financiamento das despesas operacionais decorrentes dessas medidas e não colocou capacidades militares à disposição da União.

(2)

Em 1 de junho de 2022, a Dinamarca realizou um referendo sobre a revogação da isenção da participação nas decisões e ações da União com implicações em matéria de defesa previstas no artigo 5.o do Protocolo n.o 22.

(3)

Em 20 de junho de 2022, por carta enviada pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, nos termos do artigo 7.o do Protocolo n.o 22, a Dinamarca informou os demais Estados-Membros de que, a partir de 1 de julho de 2022, não pretende continuar a invocar o artigo 5.o do referido protocolo.

(4)

Nos termos do artigo 7.o do Protocolo n.o 22, a partir de 1 de julho de 2022, a Dinamarca aplica integralmente todas as medidas pertinentes em vigor nessa data, tomadas no âmbito da União, e fica na mesma posição que os demais Estados-Membros no que respeita à elaboração, adoção e execução de decisões e ações da União com implicações em matéria de defesa. A partir dessa mesma data, a Dinamarca fica na mesma posição que os demais Estados-Membros no que respeita à sua contribuição para o financiamento das despesas decorrentes dessas medidas e à colocação de capacidades militares à disposição da União.

(5)

Por conseguinte, a partir de 1 de julho de 2022, a Dinamarca aplica as decisões adotadas pelo Conselho com base nos artigos pertinentes do título V, capítulo 2, do TUE. De igual modo, a partir dessa data, a Dinamarca aplica as decisões adotadas pelo Comité Político e de Segurança nos termos do artigo 38.o, terceiro parágrafo, do TUE, em matéria de controlo político e de direção estratégica das operações de gestão de crises a que se referem os artigos 42.o e 43.° do TUE, com implicações em matéria de defesa.

(6)

A fim de garantir a segurança jurídica na União, importa clarificar que, desde 1 de julho de 2022, todas as referências ao artigo 5.o do Protocolo n.o 22 nas decisões do Conselho adotadas ao abrigo do título V, capítulo 2, do TUE e em vigor nessa data deixaram de ser aplicáveis.

(7)

Pela mesma razão, as disposições pertinentes das decisões do Conselho adotadas ao abrigo do título V, capítulo 2, do TUE e em vigor no momento da adoção da presente decisão, e que aplicam o artigo 5.o do Protocolo n.o 22, deverão ser suprimidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em consequência da informação prestada pela Dinamarca aos demais Estados-Membros de que, desde 1 de julho de 2022, a Dinamarca não pretende continuar a invocar o artigo 5.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca:

desde 1 de julho de 2022, deixam de ser aplicáveis todas as referências à posição da Dinamarca com base no artigo 5.o do Protocolo n.o 22 nas decisões adotadas pelo Conselho nos termos do título V, capítulo 2, do TUE;

desde 1 de julho de 2022, deixam de ser aplicáveis todas as referências à posição da Dinamarca com base no artigo 5.o do Protocolo n.o 22 nas decisões adotadas pelo Comité Político e de Segurança nos termos do artigo 38.o, terceiro parágrafo, do TUE em matéria de controlo político e de direção estratégica das operações de gestão de crises a que se referem os artigos 42.o e 43.° do TUE, com implicações em matéria de defesa.

Artigo 2.o

A Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho (1) é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 5.o, n.o 4, é suprimido;

2)

O artigo 26.o, n.o 3, passa a ter a seguinte redação:

«3.   As dotações de pagamento da parte geral do orçamento relativas às despesas de apoio e de preparação de operações a que se refere o artigo 18.o, n.o 3, alínea b), são cobertas pelas contribuições dos Estados-Membros.»

;

3)

O artigo 45.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os custos comuns dos exercícios da União são financiados através do Mecanismo de acordo com regras e procedimentos análogos aos que se aplicam às operações para as quais contribuem todos os Estados-Membros.»

;

4)

O artigo 52.o, n.o 7, passa a ter a seguinte redação:

«7.   No caso de se decidir que o Mecanismo conserva os equipamentos financiados em comum para uma operação, os Estados-Membros contribuintes podem pedir uma compensação financeira aos demais Estados-Membros. O Comité toma as decisões apropriadas sob proposta do administrador das operações.»

.

Artigo 3.o

A Decisão 2014/401/PESC do Conselho (2) é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 10.o, n.o 3, passa a ter a seguinte redação:

«3.   As receitas do SATCEN são constituídas por contribuições dos Estados-Membros de acordo com o respetivo rendimento nacional bruto, por pagamentos efetuados em remuneração por serviços prestados e por receitas diversas.»

;

2)

O artigo 17.o é suprimido.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

A presente decisão é aplicável desde 1 de julho de 2022.

Feito em Bruxelas, em 22 de maio de 2023.

Pelo Conselho

O Presidente

J. FORSSELL


(1)  Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho de 22 de março de 2021 que cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, e revoga a Decisão (PESC) 2015/528 (JO L 102 de 24.3.2021, p. 14).

(2)  Decisão 2014/401/PESC do Conselho, de 26 de junho de 2014, relativa ao Centro de Satélites da União Europeia e que revoga a Ação Comum 2001/555/PESC relativa à criação do Centro de Satélites da União Europeia (JO L 188 de 27.6.2014, p. 73).


23.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 135/123


DECISÃO (PESC) 2023/995 DO CONSELHO

de 22 de maio de 2023

que altera e atualiza a Decisão (PESC) 2018/340 que estabelece a lista dos projetos a desenvolver no âmbito da CEP

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 46.o, n.o 6,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2017/2315 do Conselho, de 11 de dezembro de 2017, que estabelece uma cooperação estruturada permanente (CEP) e determina a lista de Estados-Membros participantes (1),

Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 11 de dezembro de 2017, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2017/2315.

(2)

O artigo 4.o, n.o 2, alínea e), da Decisão (PESC) 2017/2315 prevê que cabe ao Conselho estabelecer a lista dos projetos a desenvolver no âmbito da CEP que reflitam tanto o apoio ao desenvolvimento de capacidades como a prestação de um apoio significativo em termos de meios e capacidades às operações e às missões no âmbito da política comum de segurança e defesa (PCSD).

(3)

Em 6 de março de 2018, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2018/340 (2) que estabelece a lista dos projetos a desenvolver no âmbito da CEP.

(4)

Em 6 de março de 2018, o Conselho também adotou uma Recomendação sobre um roteiro para a aplicação da CEP (3) (a «Recomendação»).

(5)

O ponto 9 da Recomendação especifica que o Conselho deverá atualizar a lista de projetos CEP até novembro de 2018 de modo a incluir uma nova série de projetos de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 5.o da Decisão (PESC) 2017/2315, que prevê, em particular, a possibilidade de o alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (o «alto-representante») formular uma recomendação relativa à identificação e à avaliação dos projetos CEP, com base em avaliações fornecidas pelo secretariado da CEP, para que o Conselho possa tomar uma decisão após parecer militar do Comité Militar da União Europeia (CMUE).

(6)

Em 25 de junho de 2018, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2018/909 (4) que estabelece um conjunto de regras de governação comuns para os projetos CEP.

(7)

Em 19 de novembro de 2018, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2018/1797 (5) que altera e atualiza a Decisão (PESC) 2018/340.

(8)

Em 16 de novembro de 2021, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2021/2008 (6) que altera e atualiza a Decisão (PESC) 2018/340.

(9)

Em 14 de novembro de 2022, o Conselho adotou a Recomendação que avalia os progressos realizados pelos Estados-Membros participantes para o cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito da CEP (7).

(10)

Em 31 de março de 2023, o alto-representante dirigiu ao Conselho uma recomendação relativa à identificação e à avaliação das propostas de projetos no quadro da CEP.

(11)

Em 4 de abril de 2023, o secretariado da CEP informou o Conselho de que os membros do projeto «Apoio de fogo indireto (EuroArtillery)» tinham decidido encerrar o projeto.

(12)

Em 24 de abril de 2023, o secretariado da CEP informou o Conselho de que os membros dos projetos «Centros de teste e de avaliação da UE (EUTEC)» e «Partilha de bases» tinham decidido encerrar os projetos.

(13)

Em 4 de maio de 2023, o Comité Político e de Segurança chegou a acordo sobre as recomendações constantes do parecer militar emitido pelo CMUE sobre a recomendação do alto-representante relativa à identificação e à avaliação das propostas de projetos no quadro da CEP.

(14)

Por conseguinte, o Conselho deverá alterar e atualizar a Decisão (PESC) 2018/340,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão (PESC) 2018/340 é alterada do seguinte modo:

1)

Ao artigo 1.o, são aditados os seguintes projetos:

«62.

Transporte aéreo para a Defesa europeia — Academia de Formação (EDA-TA);

63.

Sistema terrestre integrado não tripulado 2 (iUGS 2);

64.

Sensores de contrabateria (CoBaS);

65.

Torpedo antitorpedo (ATT);

66.

Proteção das infraestruturas críticas nos fundos marinhos (CSIP);

67.

Futuro míssil ar-ar de curto alcance (FSRM);

68.

Helicóptero médio de próxima geração (NGMH);

69.

Sistema integrado de defesa aérea e antimísseis multicamadas (IMLAMD);

70.

Sistema de efetores e sensores de comando e controlo no Ártico (ACCESS);

71.

Infraestruturas e redes de comunicação sólidas (ROCOMIN);

72.

ROLE 2F.»;

2)

O anexo I é alterado nos termos do anexo I da presente decisão;

3)

O anexo II é substituído nos termos do anexo II da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 22 de maio de 2023.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  JO L 331 de 14.12.2017, p. 57.

(2)  Decisão (PESC) 2018/340 do Conselho, de 6 de março de 2018, que estabelece a lista dos projetos a desenvolver no âmbito da CEP (JO L 65 de 8.3.2018, p. 24).

(3)  Recomendação do Conselho, de 6 de março de 2018, sobre um roteiro para a aplicação da CEP (JO C 88 de 8.3.2018, p. 1).

(4)  Decisão (PESC) 2018/909 do Conselho, de 25 de junho de 2018, que estabelece um conjunto de regras de governação comuns para os projetos CEP (JO L 161 de 26.6.2018, p. 37).

(5)  Decisão (PESC) 2018/1797 do Conselho, de 19 de novembro de 2018, que altera e atualiza a Decisão (PESC) 2018/340 que estabelece a lista dos projetos a desenvolver no âmbito da CEP (JO L 294 de 21.11.2018, p. 18).

(6)  Decisão (PESC) 2021/2008 do Conselho, de 16 de novembro de 2021, que altera e atualiza a Decisão (PESC) 2018/340 que estabelece a lista dos projetos a desenvolver no âmbito da CEP (JO L 407 de 17.11.2021, p. 37).

(7)  Recomendação do Conselho, de 14 de novembro de 2022, que avalia os progressos realizados pelos Estados-Membros participantes para o cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito da Comissão Estruturada Permanente (CEP) (2022/C 433/02) (JO C 433 de 15.11.2022, p. 6).


ANEXO I

À lista de membros do projeto de cada projeto específico constante do anexo I da Decisão (PESC) 2018/340 são aditadas as seguintes entradas:

Projeto

Membros do projeto

«62.

Transporte aéreo para a Defesa europeia — Academia de Formação (EDA-TA)

França, Espanha, Itália, Hungria, Portugal

63.

Sistema terrestre integrado não tripulado 2 (iUGS 2)

Estónia, Alemanha, França, Itália, Letónia, Hungria, Países Baixos, Finlândia, Suécia

64.

Sensores de contrabateria (CoBaS)

França, Países Baixos

65.

Torpedo antitorpedo (ATT)

Alemanha, Países Baixos

66.

Proteção das infraestruturas críticas nos fundos marinhos (CSIP)

Itália, Alemanha, Espanha, França, Portugal, Suécia

67.

Futuro míssil ar-ar de curto alcance (FSRM)

Alemanha, Espanha, Itália, Hungria, Suécia

68.

Helicóptero médio de próxima geração (NGMH)

França, Espanha, Itália, Finlândia

69.

Sistema integrado de defesa aérea e antimísseis multicamadas (IMLAMD)

Itália, França, Hungria, Suécia

70.

Sistema de efetores e sensores de comando e controlo no Ártico (ACCESS)

Finlândia, Estónia, França, Suécia

71.

Infraestruturas e redes de comunicação sólidas (ROCOMIN)

Suécia, Estónia, França

72.

ROLE 2F

Espanha, Bulgária, França, Portugal, Finlândia, Suécia»


ANEXO II

O Anexo II da Decisão (PESC) 2018/340 é substituído pelo Anexo II abaixo:

«ANEXO II

LISTA ATUALIZADA E CONSOLIDADA DE MEMBROS DE CADA PROJETO ESPECÍFICO

Projeto

Membros do projeto

1.

Comando Médico Europeu (EMC)

Alemanha, Bélgica, Chéquia, Estónia, Espanha, França, Itália, Luxemburgo, Hungria, Países Baixos, Polónia, Roménia, Eslováquia, Suécia

2.

Sistema rádio europeu seguro definido por software (ESSOR)

França, Alemanha, Espanha, Itália, Países Baixos, Polónia, Portugal, Finlândia

3.

Rede de centros logísticos na Europa e apoio às operações (NetLogHubs)

Alemanha, Bélgica, Bulgária, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Chipre, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Países Baixos, Polónia, Eslovénia, Eslováquia

4.

Mobilidade militar

Países Baixos, Bélgica, Bulgária, Chéquia, Alemanha, Estónia, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia, Suécia

5.

Centro europeu de certificação de formação para os exércitos europeus

Itália, Grécia

6.

Função operacional para a energia (EOF)

França, Bélgica, Espanha, Itália, Eslovénia

7.

Dispositivo de capacidade militar de socorro projetável em caso de catástrofe (DM-DRCP)

Itália, Irlanda, Grécia, Espanha, Croácia, Áustria

8.

Sistemas marítimos (semi)autónomos de medidas antiminas (MAS MCM)

Bélgica, Irlanda, Grécia, França, Letónia, Países Baixos, Polónia, Portugal, Roménia

9.

Vigilância e proteção marítima e portuária (HARMSPRO)

Itália, Grécia, Polónia, Portugal

10.

Reforço da vigilância marítima (UMS)

Grécia, Bulgária, Irlanda, Espanha, França, Croácia, Itália, Chipre

11.

Plataforma de partilha de informações relativas às ciberameaças e à resposta a incidentes informáticos (CTISP)

Grécia, Irlanda, Itália, Chipre, Hungria, Portugal

12.

Equipas de resposta rápida a ciberataques e assistência mútua no domínio da cibersegurança (CRRT)

Lituânia, Bélgica, Estónia, Croácia, Países Baixos, Polónia, Roménia, Eslovénia

13.

Sistema de comando e controlo estratégico (C2)

para as missões e operações da PCSD (EUMILCOM)

Espanha, Alemanha, França, Itália, Luxemburgo, Portugal

14.

Viatura blindada de combate de infantaria/

viatura anfíbia de assalto/

viatura blindada ligeira (AIFV/AAV/LAV)

Itália, Grécia, Eslováquia

15.

Centro de operações EUFOR de resposta a crises (EUFOR CROC)

Alemanha, Grécia, Espanha, França, Itália, Chipre, Países Baixos, Áustria

16.

Treino de helicóptero a altas temperaturas e grande altitude (Treino H3)

Grécia, Itália, Roménia

17.

Escola conjunta de serviços de informações da UE (JEIS)

Grécia, Chipre

18.

Sistema terrestre integrado não tripulado (iUGS)

Estónia, Bélgica, Chéquia, Alemanha, Espanha, França, Letónia, Países Baixos, Polónia, Finlândia

19.

Sistemas de mísseis de combate terrestres da UE além da linha de vista (BLOS)

França, Bélgica, Chipre, Suécia

20.

Dispositivo de capacidade de intervenção submarina modular projetável (DIVEPACK)

Bulgária, Grécia, França, Itália, Roménia

21.

Sistemas europeus de aeronaves telepilotadas de média altitude e grande autonomia — MALE RPAS (Eurodrone)

Alemanha, Chéquia, Espanha, França, Itália

22.

Helicópteros de ataque europeus

TIGER Mark III

França, Alemanha, Espanha

23.

Sistema antiaeronaves não tripuladas (C-UAS)

Itália, Chéquia, Suécia

24.

Plataforma europeia de dirigíveis estratosféricos (EHAAP) — Capacidade persistente de informação, vigilância e reconhecimento (ISR)

Itália, França

25.

Posto de comando (PC) projetável único para o comando e controlo (C2) táticos das forças de operações especiais (SOF) para operações conjuntas de pequena dimensão (SJO) — (SOCC) para SJO

Grécia, Chipre

26.

Programa de capacidades de guerra eletrónica e interoperabilidade para a futura cooperação no domínio da informação, vigilância e reconhecimento conjuntos (JISR)

Chéquia, Alemanha, Lituânia

27.

Vigilância química, biológica, radiológica e nuclear enquanto serviço (CBRN SaaS)

Áustria, França, Croácia, Hungria, Eslovénia

28.

Célula de coordenação do apoio geometereológico e oceanográfico (GeoMETOC) (GMSCE)

Alemanha, Bélgica, Grécia, França, Luxemburgo, Áustria, Portugal, Roménia

29.

Solução de radionavegação da UE (EURAS)

França, Bélgica, Alemanha, Espanha, Itália, Polónia

30.

Rede europeia de sensibilização para a vigilância espacial militar (EU-SSA-N)

Itália, Alemanha, França, Países Baixos

31.

Centro Europeu Comum integrado de Formação e Simulação (EUROSIM)

Hungria, Alemanha, França, Polónia, Eslovénia

32.

Academia e Plataforma de Inovação da UE no domínio da cibernética (EU CAIH)

Portugal, Espanha, Roménia

33.

Centro de Formação Médica das Forças de Operações Especiais (SMTC)

Polónia, Hungria

34.

Polígono de formação em defesa química, biológica, radiológica e nuclear (QBRQ) (CBRNDTR)

Roménia, França, Itália

35.

Rede de centros de mergulho da União Europeia (EUNDC)

Roménia, Bulgária, França

36.

Sistema marítimo antissubmarino não tripulado (MUSAS)

Portugal, Espanha, França, Suécia

37.

Corveta de patrulha europeia (EPC)

Itália, Grécia, Espanha, França, Roménia

38.

Ataque eletrónico aerotransportado (AEA)

Espanha, França, Suécia

39.

Centro de coordenação no domínio da cibernética e da informação (CIDCC)

Alemanha, França, Hungria, Países Baixos

40.

Alerta e interceção rápidos com vigilância espacial de teatros de operações (TWISTER)

França, Alemanha, Espanha, Itália, Países Baixos, Finlândia

41.

Materiais e componentes para a competitividade tecnológica da UE (MAC-EU)

França, Alemanha, Espanha, Portugal, Roménia

42.

Capacidades militares colaborativas da UE (ECoWAR)

França, Bélgica, Espanha, Polónia, Roménia, Suécia

43.

Sistema europeu global de arquitetura de integração em matéria de sistemas de aeronaves telepilotadas (RPAS) (GLORIA)

Itália, França, Roménia

44.

Centro de simulação e ensaio do tanque principal de combate (MBT-SIMTEC)

Grécia, França, Chipre

45.

Parceria Militar da UE (EU MP)

França, Estónia, Itália, Áustria

46.

Elementos essenciais do navio de escolta europeu (4E)

Espanha, Itália, Portugal

47.

Veículo de superfície semiautónomo de média dimensão (M-SASV)

Estónia, França, Letónia, Roménia

48.

Transporte aéreo estratégico para carga de grandes dimensões (SATOC)

Alemanha, Chéquia, França, Países Baixos

49.

Próxima geração de sistemas de aeronaves telepilotadas (RPAS) de pequenas dimensões (NGSR)

Espanha, Alemanha, Hungria, Portugal, Roménia, Eslovénia

50.

Plataforma para drones em aeronave com asas rotativas (RDSD)

Itália, França

51.

Armas ligeiras escaláveis (SSW)

Itália, França

52.

Poder aéreo

França, Grécia, Croácia

53.

Futuro avião de carga tático de média dimensão (FMTC)

França, Alemanha, Espanha, Suécia

54.

Federações de centros virtuais de treino (CRF)

Estónia, Bulgária, França, Itália, Letónia, Luxemburgo, Finlândia

55.

Sistema automatizado de modelização, identificação e avaliação de danos em área urbanizada (AMIDA-UT)

Portugal, Espanha, França, Áustria

56.

Plataforma comum para imagens governamentais (CoHGI)

Alemanha, Espanha, França, Lituânia, Luxemburgo, Países Baixos, Áustria, Roménia

57.

Defesa de ativos espaciais (DoSA)

França, Alemanha, Espanha, Itália, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia

58.

Transporte aéreo para a Defesa europeia — Academia de Formação (EDA-TA)

França, Espanha, Itália, Hungria, Portugal

59.

Sistema terrestre integrado não tripulado 2 (iUGS 2)

Estónia, Alemanha, França, Itália, Letónia, Hungria, Países Baixos, Finlândia, Suécia

60.

Sensores de contrabateria (CoBaS)

França, Países Baixos

61.

Torpedo antitorpedo (ATT)

Alemanha, Países Baixos

62.

Proteção das infraestruturas críticas nos fundos marinhos (CSIP)

Itália, Alemanha, Espanha, França, Portugal, Suécia

63.

Futuro míssil ar-ar de curto alcance (FSRM)

Alemanha, Espanha, Itália, Hungria, Suécia

64.

Helicóptero médio de próxima geração (NGMH)

França, Espanha, Itália, Finlândia

65.

Sistema integrado de defesa aérea e antimísseis multicamadas (IMLAMD)

Itália, França, Hungria, Suécia

66.

Sistema de efetores e sensores de comando e controlo no Ártico (ACCESS)

Finlândia, Estónia, França, Suécia

67.

Infraestruturas e redes de comunicação sólidas (ROCOMIN)

Suécia, Estónia, França

68.

ROLE 2F

Espanha, Bulgária, França, Portugal, Finlândia, Suécia

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