ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 133

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

66.° ano
17 de maio de 2023


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2023/966 da Comissão, de 15 de maio de 2023, que altera o Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho a fim de refletir as alterações adotadas na 19.a sessão da Conferência das Partes na Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/967 da Comissão, de 16 de maio de 2023, que estabelece as informações técnicas para o cálculo das provisões técnicas e dos fundos próprios de base para efeitos de relato com uma data de referência compreendida entre 31 de março de 2023 e 29 de junho de 2023, em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício ( 1 )

125

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/968 da Comissão, de 16 de maio de 2023, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas chapas grossas de aço não ligado ou de outras ligas de aço originárias da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

214

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

17.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 133/1


REGULAMENTO (UE) 2023/966 DA COMISSÃO

de 15 de maio de 2023

que altera o Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho a fim de refletir as alterações adotadas na 19.a sessão da Conferência das Partes na Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 338/97 regula o comércio de espécies animais ou vegetais inscritas no seu anexo. As espécies inscritas no referido anexo incluem as espécies constantes dos apêndices da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (adiante designada por «convenção»), bem como as espécies cujo estado de conservação implica que o seu comércio para, no interior e a partir da União deva ser regulado ou controlado.

(2)

Na 19.a sessão da Conferência das Partes na convenção, realizada na Cidade do Panamá, Panamá, de 14 a 25 de novembro de 2022 (CoP19), foram efetuadas várias alterações aos apêndices da convenção. Essas alterações devem refletir-se no Regulamento (CE) n.o 338/97.

(3)

Os táxones que se seguem foram inscritos no apêndice I da convenção e devem ser incluídos no anexo A do Regulamento (CE) n.o 338/97: Tiliqua adelaidensis, Kinosternon cora e Kinosternon vogti.

(4)

As espécies que se seguem foram transferidas do apêndice II para o apêndice I da convenção e devem ser suprimidas do anexo B do Regulamento (CE) n.o 338/97 e incluídas no anexo A desse regulamento: Pycnonotus zeylanicus (com aplicação diferida), Batagur kachuga, Cuora galbinifrons, Nilssonia leithii.

(5)

Os táxones que se seguem foram transferidos do apêndice I para o apêndice II da convenção e devem ser suprimidos do anexo A do Regulamento (CE) n.o 338/97 e incluídos no anexo B desse regulamento: Ceratotherium simum simum (população da Namíbia, com anotação), Cynomys mexicanus, Branta canadensis leucopareia, Phoebastria albatrus, Caiman latirostris (população do Brasil, com anotação), Crocodylus porosus (população das ilhas Palauã, Filipinas, com anotação). A espécie Chilabothrus inornatus, que foi também transferida do apêndice I para o apêndice II da convenção e deve ser suprimida do anexo A do Regulamento (CE) n.o 338/97, está agora incluída no anexo B do mesmo, fazendo parte da inscrição relativa a Boidae spp.

(6)

As famílias, os géneros e as espécies que se seguem foram inscritos no apêndice II da convenção e devem ser incluídos no anexo B do Regulamento (CE) n.o 338/97: Copsychus malabaricus, Physignathus cocincinus, Cyrtodactylus jeyporensis, Tarentola chazaliae, Phrynosoma spp., Chelus fimbriatus (inclui Chelus orinocensis), Macrochelys temminckii, Chelydra serpentina, Graptemys barbouri, Graptemys ernsti, Graptemys gibbonsi, Graptemys pearlensis, Graptemys pulchra, Rhinoclemmys spp., Claudius angustatus, Kinosternon spp. (exceto as espécies que figuram no anexo A), Staurotypus salvinii, Staurotypus triporcatus, Sternotherus spp., Apalone spp. (exceto a subespécie que figura no anexo A), Centrolenidae spp., Agalychnis lemur (com anotação), Laotriton laoensis (com anotação), Carcharhinidae spp. (com aplicação diferida), Sphyrnidae spp., Potamotrygon albimaculata, Potamotrygon henlei, Potamotrygon jabuti, Potamotrygon leopoldi, Potamotrygon marquesi, Potamotrygon signata, Potamotrygon wallacei, Rhinobatidae spp., Hypancistrus zebra (com anotação), Thelenota spp. (com aplicação diferida), Handroanthus spp. (com anotação e com aplicação diferida), Roseodendron spp. (com anotação e com aplicação diferida), Tabebuia spp. (com anotação e com aplicação diferida), Rhodiola spp. (com anotação), Afzelia spp. (populações africanas, com anotação), Dipteryx spp. (com anotação e com aplicação diferida), Pterocarpus spp. (populações africanas, com anotação), Khaya spp. (populações africanas, com anotação).

(7)

No seguimento da sua inscrição, pela CoP19, no apêndice II da convenção, os seguintes géneros e espécies, que figuravam até agora no anexo D do Regulamento (CE) n.o 338/97, devem ser suprimidos desse anexo: Physignathus cocincinus, Laotriton laoensis, Handroanthus spp. (com aplicação diferida), Tabebuia spp. (com aplicação diferida), Roseodendron spp. (com aplicação diferida), Rhodiola spp. e Khaya spp.

(8)

A CoP19 alterou a secção de interpretação dos apêndices da convenção e adotou ou alterou algumas anotações relativas a vários táxones inscritos nesses apêndices, facto que deve refletir-se nos anexos do Regulamento (CE) n.o 338/97.

(9)

Nesse sentido, foram aditadas as seguintes anotações nos apêndices da convenção:

uma anotação relativa a Ceratotherium simum simum (população da Namíbia);

uma anotação relativa a Caiman latirostris (população do Brasil);

uma anotação relativa a Crocodylus porosus (população das ilhas Palauã, Filipinas);

uma anotação relativa a Agalychnis lemur;

uma anotação relativa a Laotriton laoensis;

uma anotação relativa a Hypancistrus zebra;

anotação #17 relativa a Handroanthus spp., Roseodendron spp. e Tabebuia spp.;

anotação #2 relativa a Rhodiola spp.;

anotação #17 relativa a Afzelia spp. (populações africanas);

anotação #17 relativa a Dipteryx spp.;

anotação #17 relativa a Pterocarpus spp. (populações africanas);

anotação #17 relativa a Khaya spp. (populações africanas);

(10)

No mesmo sentido, foram alteradas as seguintes anotações nos apêndices da convenção:

anotações #1, #4, #10 e #14;

a anotação entre parêntesis relativa às espécies de Orchidaceae inscritas no apêndice I;

a anotação relativa a Pterocarpus tinctorius, que juntamente com Pterocarpus erinaceus passou a fazer parte da inscrição relativa a Pterocarpus spp. (populações africanas) com a anotação #17.

(11)

É igualmente necessário alterar as notas 12, 13 e 14 relativas à interpretação dos anexos A, B, C e D do Regulamento (CE) n.o 338/97, nomeadamente no que diz respeito às definições de «10 kg por remessa» e de «madeira transformada», a fim de refletir as alterações adotadas na CoP19.

(12)

As espécies que se seguem foram inscritas no apêndice III da convenção: Daboia palaestinae, a pedido de Israel; Caribena versicolor e Papilio phorbanta, a pedido da União; Melopyrha nigra e Tiaris canorus, a pedido de Cuba; Conophytum spp., Mestoklema tuberosum, Raphionacme zeyheri, Crassothonna clavifolia, Othonna armiana, Othonna cacalioides, Othonna euphorbioides, Othonna retrorsa, Tylecodon bodleyae, Tylecodon nolteei, Tylecodon reticulatus, Monsonia herrei, Monsonia multifida, Monsonia patersonii, Pelargonium crassicaule, Pelargonium triste, Adenia spinosa, Portulacaria pygmaea, todas a pedido da África do Sul; Ctenophorus spp., Intellagama spp., Tympanocryptis spp., Carphodactylus spp., Nephrurus spp., Orraya spp., Phyllurus spp., Saltuarius spp., Strophurus spp., Underwoodisaurus spp., Uvidicolus spp., Egernia spp., Tiliqua multifasciata, Tiliqua nigrolutea, Tiliqua occipitalis, Tiliqua rugosa, Tiliqua scincoides intermedia e Tiliqua scincoides scincoides, a pedido da Austrália; Holacanthus limbaughi, a pedido da França. Estas espécies devem, portanto, ser incluídas no anexo C do Regulamento (CE) n.o 338/97.

(13)

A espécie Othonna retrorsa, que até à data estava incluída no anexo D do Regulamento (CE) n.o 338/97, deve ser retirada desse anexo na sequência da sua inscrição no apêndice III da convenção, a pedido da África do Sul. Deve também ser retirada do anexo D do Regulamento (CE) n.o 338/97 a espécie Echinotriton andersoni, que foi incluída no anexo C do Regulamento (CE) n.o 338/97 em 16 de dezembro de 2021, na sequência da sua inscrição pelo Japão no apêndice III da convenção em 13 de fevereiro de 2021.

(14)

O Grupo de Análise Científica concluiu que Dipteryx spp. (exceto D. panamensis) deve ser incluído no anexo D do Regulamento (CE) n.o 338/97 com uma anotação que delimite os tipos de espécimes abrangidos pela inclusão (anotação §5), até à entrada em vigor da inclusão no anexo B do referido regulamento.

(15)

A União Europeia não emitiu reservas relativamente a qualquer das alterações referidas.

(16)

A CoP19 adotou novas referências de nomenclatura para determinados animais e plantas.

(17)

Consequentemente, é necessário alterar os nomes das seguintes espécies e subespécies: Allochrocebus solatus, Antigone canadensis, Antigone canadensis nesiotes, Antigone canadensis pulla, Antigone vipio, Aonyx cinereus, Chilabothrus inornatus, Chilabothrus monensis, Chilabothrus subflavus, Chondrohierax wilsonii, Hypotaenidia sylvestris, Leucogeranus leucogeranus, Montivipera wagneri, Protobothrops mangshanensis, Psephotellus chrysopterygius, Psephotellus dissimilis, Psephotellus pulcherrimus, Python molurus, Sclerophrys channingi e Sclerophrys superciliaris.

(18)

As espécies e subespécies que se seguem foram inscritas no apêndice I da convenção devido a alterações de nomenclatura e devem, por conseguinte, ser incluídas no anexo A do Regulamento (CE) n.o 338/97: Equus hemionus luteus, Pachypodium windsorii, Pezoporus flaviventris e Pongo tapanuliensis. As espécies e o género que se seguem foram inscritos no apêndice II da convenção devido a alterações de nomenclatura e devem, por conseguinte, ser incluídos no anexo B do Regulamento (CE) n.o 338/97: Agalychnis terranova, Malayemys khoratensis, Paruwrobates andinus, Paruwrobates erythromos, Philantomba maxwellii, Sericopelma angustum, Sericopelma embrithes e Tliltocatl spp. Embora as seguintes espécies tenham sido inscritas no apêndice II da convenção devido a alterações de nomenclatura, devem ser incluídas no anexo A do Regulamento (CE) n.o 338/97, uma vez que as espécies das quais foram separadas figuram no anexo A desse regulamento: Circus hudsonius, Phoenicopterus roseus, Piliocolobus bouvieri e Piliocolobus epieni.

(19)

As espécies que se seguem foram suprimidas do apêndice I da convenção devido a alterações de nomenclatura e devem, por conseguinte, ser suprimidas do anexo A do Regulamento (CE) n.o 338/97: Alouatta coibensis (que se tornou sinónimo de Alouatta palliata) e Falco pelegrinoides (que se tornou sinónimo de Falco peregrinus). As espécies que se seguem foram suprimidas do apêndice II devido a alterações de nomenclatura e devem, por conseguinte, ser suprimidas do anexo B do Regulamento (CE) n.o 338/97: Aphonopelma albiceps (devido à transferência para o género Brachypelma) e Manta spp. (uma vez que este género se tornou sinónimo de Mobula).

(20)

Atendendo ao alcance das alterações que se impõem do anexo do Regulamento (CE) n.o 338/97, é conveniente, por razões de clareza, substituir esse anexo na íntegra.

(21)

Importa, por conseguinte, alterar o Regulamento (CE) n.o 338/97 em conformidade.

(22)

Em conformidade com o artigo XV, n.o 1, alínea c), da convenção, as alterações adotadas numa sessão da Conferência das Partes entrarão em vigor 90 dias após a referida sessão para todas as partes. A fim de assegurar a atempada entrada em vigor das alterações do anexo do presente regulamento, a data de entrada em vigor deste deve ser o terceiro dia seguinte ao da sua publicação.

(23)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Comércio da Fauna e da Flora Selvagens, criado pelo artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 338/97,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 338/97 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de maio de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 61 de 3.3.1997, p. 1.


ANEXO

«ANEXO

Interpretação dos anexos A, B, C e D

1.   

As espécies incluídas nos anexos A, B, C e D são designadas:

a)

pelo nome da espécie, ou

b)

pelo conjunto das espécies pertencentes a um táxon superior ou a uma parte designada do referido táxon.

2.   

A abreviatura “spp.” é utilizada para designar todas as espécies de um táxon superior.

3.   

As outras referências a táxones superiores à espécie são dadas unicamente a título de informação ou para fins de classificação.

4.   

As espécies cujo nome se encontra impresso a negrito no anexo A constam desse anexo em virtude do estatuto de espécies protegidas previsto pela Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) ou pela Diretiva 92/43/CEE do Conselho (2).

5.   

As seguintes abreviaturas são utilizadas para os táxones vegetais inferiores à espécie:

a)

“ssp.” é utilizada para designar uma subespécie;

b)

“var(s).” é utilizada para designar uma variedade ou variedades;

c)

“fa.” é utilizada para designar uma forma.

6.   

Os símbolos “(I)”, “(II)” e “(III)” colocados depois do nome de uma espécie ou de um táxon superior indicam os apêndices da convenção em que constam essas espécies, conforme indicado nas notas 7, 8 e 9. Na ausência de qualquer uma destas anotações, as espécies em causa não constam dos apêndices da convenção.

7.   

O símbolo “(I)” colocado depois do nome de uma espécie ou de um táxon superior indica que essa espécie ou táxon consta do apêndice I da convenção.

8.   

O símbolo “(II)” colocado depois do nome de uma espécie ou de um táxon superior indica que essa espécie ou táxon consta do apêndice II da convenção.

9.   

O símbolo “(III)” colocado depois do nome de uma espécie ou de um táxon superior indica que essa espécie ou táxon consta do apêndice III da convenção. Neste caso, é igualmente indicado o país relativamente ao qual a espécie ou táxon superior consta do apêndice III.

10.   

O termo “cultivar” designa, de acordo com a definição constante da 8.a edição do Código Internacional de Nomenclatura de Plantas Cultivadas, um conjunto de plantas que: a) foram selecionadas em relação a um determinado caráter ou a uma combinação de carateres; b) são distintas, uniformes e estáveis quanto a esses carateres; c) quando reproduzidas por meios adequados, mantêm esses carateres. Nenhum novo táxon ou cultivar pode ser considerado como tal até a categoria em que foi classificado e a sua circunscrição terem sido formalmente publicadas na última edição do Código Internacional de Nomenclatura de Plantas Cultivadas.

11.   

Os híbridos podem constar dos apêndices, mas apenas se formarem populações distintas e estáveis no seu meio natural. Os animais híbridos que tenham nas quatro gerações anteriores da sua linhagem um ou mais espécimes de espécies incluídas nos anexos A ou B ficam subordinados ao presente regulamento como se se tratasse de espécies propriamente ditas, mesmo que o híbrido em causa não esteja especificamente incluído nos anexos.

12.   

Sempre que uma espécie seja incluída no anexo A, B ou C, o animal ou a planta inteiro, vivo ou morto, é sempre incluído. Além disso, todas as partes e produtos derivados dessa espécie são também incluídos no mesmo anexo, a não ser quando, no caso das espécies animais enumeradas no anexo C e das espécies vegetais enumeradas nos anexos B ou C, a referência à espécie inclua a anotação, com o símbolo # seguido de um número, no sentido de que só certas partes ou produtos derivados da espécie são abrangidos. Nos termos do artigo 2.o, alínea t), o símbolo “#” seguido de um número colocado depois do nome de uma espécie ou de um táxon superior incluído no anexo B ou C designa partes ou produtos derivados que, para efeitos do presente regulamento, são especificados da seguinte forma:

#1

Designa todas as partes e produtos derivados, exceto:

a)

sementes, esporos e pólen (incluindo as polínias);

b)

plântulas ou culturas de tecidos obtidas in vitro, transportadas em recipientes esterilizados;

c)

flores cortadas de plantas reproduzidas artificialmente; e

d)

frutos, suas partes e produtos derivados, de plantas reproduzidas artificialmente do género Vanilla.

#2

Designa todas as partes e produtos derivados, exceto:

a)

sementes e pólen; e

b)

produtos acabados, embalados e prontos para comercialização a retalho.

#3

Designa raízes inteiras ou cortadas e partes de raízes, excluindo partes manufaturadas ou produtos derivados como pós, comprimidos, extratos, tónicos, chás e artigos de confeitaria.

#4

Designa todas as partes e produtos derivados, exceto:

a)

sementes (incluindo cápsulas de Orchidaceae), esporos e pólen (incluindo as polínias). A isenção não é aplicável às sementes de Cactaceae spp. exportadas do México nem às sementes de Beccariophoenix madagascariensis e Dypsis decaryi exportadas de Madagáscar;

b)

plântulas ou culturas de tecidos obtidas in vitro, transportadas em recipientes esterilizados;

c)

flores cortadas de plantas reproduzidas artificialmente;

d)

frutos, suas partes e produtos derivados, de plantas naturalizadas ou reproduzidas artificialmente do género Vanilla (Orchidaceae) e da família Cactaceae;

e)

caules, flores, suas partes e produtos derivados, de plantas naturalizadas ou reproduzidas artificialmente dos géneros Opuntia, subgénero Opuntia, e Selenicereus (Cactaceae);

f)

produtos acabados de Aloe ferox e Euphorbia antisyphilitica, embalados e prontos para comercialização a retalho;

g)

produtos acabados derivados da reprodução artificial, embalados e prontos para comercialização a retalho, de cosméticos que contenham partes e derivados de Bletilla striata, Cycnoches cooperi, Gastrodia elata, Phalaenopsis amabilis ou Phalaenopsis lobbii.

#5

Designa toros, madeira serrada e folheados de madeira.

#6

Designa toros, madeira serrada, folheados de madeira e contraplacado.

#7

Designa toros, estilhas de madeira, serradura e extratos.

#8

Designa partes subterrâneas (ou seja, raízes e rizomas): inteiras, partes e em pó.

#9

Designa todas as partes e produtos derivados, com exceção dos que ostentam uma etiqueta com o texto “Produced from Hoodia spp. material obtained through controlled harvesting and production under the terms of an agreement with the relevant CITES Management Authority of [Botsuana under agreement No. BW/xxxxxx] [Namibia under agreement No. NA/xxxxxx] [South Africa under agreement No. ZA/xxxxxx]”.

#10

Designa todas as partes, produtos derivados e acabados, exceto a reexportação de instrumentos musicais acabados, acessórios acabados de instrumentos musicais e partes acabadas de instrumentos musicais.

#11

Designa toros, madeira serrada, folheados de madeira, contraplacado, serradura e extratos. Os produtos acabados que contenham esses extratos na forma de ingredientes, incluindo os perfumes, não se consideram abrangidos por esta anotação.

#12

Designa toros, madeira serrada, folheados de madeira, contraplacado e extratos. Os produtos acabados que contenham esses extratos na forma de ingredientes, incluindo os perfumes, não se consideram abrangidos por esta anotação.

#13

Designa o miolo (também conhecido por “endosperma”, “polpa” ou “copra”) e quaisquer derivados do mesmo, exceto produtos acabados, embalados e prontos para comercialização a retalho.

#14

Designa todas as partes e produtos derivados, exceto:

a)

sementes e pólen;

b)

plântulas ou culturas de tecidos obtidas in vitro, transportadas em recipientes esterilizados;

c)

frutos;

d)

folhas;

e)

serradura de agar, incluindo conglomerados em todas as formas; e

f)

produtos acabados, embalados e prontos para comercialização a retalho; esta derrogação não se aplica a aparas de madeira, esferas, rosários e materiais esculpidos.

#15

Designa todas as partes e produtos derivados, exceto:

a)

folhas, flores, pólen, frutos e sementes;

b)

produtos acabados de madeira da espécie enumerada até um peso máximo de 10 kg por remessa;

c)

instrumentos musicais acabados, partes acabadas de instrumentos musicais e acessórios acabados de instrumentos musicais;

d)

partes e produtos derivados de Dalbergia cochinchinensis, que estão abrangidos pela anotação #4;

e)

partes e produtos derivados de Dalbergia spp., originários e exportados do México, que estão abrangidos pela anotação #6.

#16

Designa sementes, frutos e óleos.

#17

Designa toros, madeira serrada, folheados de madeira, contraplacado e madeira transformada.

#18

Excluindo partes e derivados, exceto ovos.

13.   

Os termos e expressões que se seguem, utilizados nas anotações dos presentes anexos, são definidos do seguinte modo:

Extrato

Qualquer substância obtida diretamente de materiais vegetais por métodos físicos ou químicos, independentemente do processo utilizado. Um extrato pode ser sólido (p. ex., cristais, resinas, partículas finas ou grosseiras), semissólido (p. ex., gomas e ceras) ou líquido (p. ex., soluções, tinturas, óleos e óleos essenciais).

Instrumentos musicais acabados

Um instrumento musical (tal como referido no Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas, Capítulo 92; instrumentos musicais, suas partes e acessórios) pronto a tocar ou que necessite apenas da instalação de peças para esse efeito. Este termo inclui os instrumentos antigos (tal como definidos nos códigos 97.05 e 97.06 do Sistema Harmonizado; objetos de arte, de coleção e antiguidades).

Acessórios acabados de instrumentos musicais

Um acessório de instrumento musical (tal como referido no Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas, Capítulo 92; instrumentos musicais, suas partes e acessórios), separado do instrumento musical e especificamente concebido ou moldado para ser utilizado explicitamente em associação com um instrumento, sem necessidade de qualquer outra alteração.

Partes acabadas de instrumentos musicais

Uma parte (tal como referido no Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas, Capítulo 92; instrumentos musicais, suas partes e acessórios) de um instrumento musical, pronta a instalar e especificamente concebida e moldada para ser utilizada explicitamente em associação com esse instrumento, para permitir que seja tocado.

Produtos acabados, embalados e prontos para comercialização a retalho

Produtos, expedidos à unidade ou a granel, que não necessitem de transformação suplementar, embalados, rotulados para uso final ou para comercialização a retalho num estado adequado para serem vendidos ou utilizados pelo público em geral.

Substância sólida seca na forma de partículas finas ou grosseiras.

Remessa

Carga transportada sob um único conhecimento de embarque ou carta de porte aéreo, independentemente da quantidade ou número de contentores ou embalagens; ou artigos envergados, transportados ou incluídos na bagagem pessoal.

10 kg por remessa

Em relação à expressão “10 kg por remessa”, deve interpretar-se que o limite de 10 kg se refere ao peso da madeira de cada espécie anotada individual de Dalbergia ou Guibourtia presente nos artigos da remessa. O limite de 10 kg deve ser avaliado apenas em função dos pesos individuais das partes de madeira de cada espécie anotada individual contida em cada artigo da remessa, e não do peso total da remessa. Os pesos totais presentes de cada espécie anotada individual devem ser considerados individualmente para determinar se é necessária uma licença ou um certificado CITES para cada espécie anotada individual, não se adicionando para este efeito os pesos das diferentes espécies anotadas individuais.

Madeira transformada

De acordo com a definição do código 44.09 do Sistema Harmonizado. Madeira (incluindo os tacos e frisos para soalhos, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades.

Aparas de madeira

Madeira reduzida a fragmentos de pequenas dimensões.

14.   

Dado que nenhuma das espécies nem dos táxones superiores da FLORA incluídos no anexo A contém a anotação de que os seus híbridos devem ser tratados em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, os híbridos reproduzidos artificialmente a partir de uma ou mais dessas espécies ou táxones podem ser comercializados com um certificado de reprodução artificial e, além disso, as sementes e o pólen (incluindo as polínias), as flores cortadas, as plântulas ou as culturas de tecidos obtidas in vitro, transportadas em recipientes esterilizados, desses híbridos não são abrangidas pelo presente regulamento.

15.   

A urina, as fezes e o âmbar-cinzento que sejam produtos residuais obtidos sem a manipulação do animal em causa não são abrangidos pelo presente regulamento.

16.   

No que respeita às espécies da fauna incluídas no anexo D, o presente regulamento só é aplicável aos espécimes vivos e a espécimes mortos inteiros ou quase inteiros, com exceção dos táxones que contenham a seguinte anotação, comprovativa de que também se encontram abrangidas outras partes ou produtos derivados:

§1

Peles inteiras ou quase inteiras, em cru ou curtidas.

17.   

No que respeita às espécies da flora incluídas no anexo D, o presente regulamento só é aplicável aos espécimes vivos, com exceção dos táxones que contenham a seguinte anotação, comprovativa de que também se encontram abrangidas outras partes e produtos derivados:

§2

Plantas frescas ou secas incluindo, se apropriado, folhas, raízes/rizomas, caules, sementes/esporos, casca e frutos.

§4

Designa todas as partes e produtos derivados, exceto:

a)

sementes e pólen;

b)

produtos acabados, embalados e prontos para comercialização a retalho.

§5

Designa toros, madeira serrada, folheados de madeira, contraplacado e madeira transformada.

(*)

De acordo com a definição do código 44.09 do Sistema Harmonizado. Madeira (incluindo os tacos e frisos para soalhos, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades.

 

Anexo A

Anexo B

Anexo C

Nomes vulgares

FAUNA

CHORDATA (CORDADOS)

MAMMALIA

 

 

 

Mamíferos

ARTIODACTYLA

 

 

 

 

Antilocapridae

 

 

 

Antilocapra

 

Antilocapra americana (I) (Apenas a população do México; nenhuma outra população se inclui nos anexos do presente regulamento)

 

 

Antilocapra-mexicana

Bovidae

 

 

 

Antílopes, bois, cabritos, gazelas, cabras, carneiros e afins

 

Addax nasomaculatus (I)

 

 

Ádax

 

 

Ammotragus lervia (II)

 

Carneiro-da-berbéria

 

 

 

Antilope cervicapra (III Nepal/Paquistão)

Antílope-negro

 

Bos gaurus (I) (Exclui a forma domesticada designada Bos frontalis, que não é abrangida pelo presente regulamento)

 

 

Bisonte-indiano/Gauro

 

Bos mutus (I) (Exclui a forma domesticada designada Bos grunniens, que não é abrangida pelo presente regulamento)

 

 

Iaque-selvagem

 

Bos sauveli (I)

 

 

Couprei/Boi-das-florestas-do-camboja

 

 

 

Boselaphus tragocamelus (III Paquistão)

Nilgai

 

 

 

Bubalus arnee (III Nepal) (Exclui a forma domesticada designada Bubalus bubalis, que não é abrangida pelo presente regulamento)

Búfalo-indiano/Búfalo-selvagem-aquático

 

Bubalus depressicornis (I)

 

 

Búfalo-das-planícies

 

Bubalus mindorensis (I)

 

 

Tamarau

 

Bubalus quarlesi (I)

 

 

Búfalo-das-montanhas

 

 

Budorcas taxicolor (II)

 

Taquim

 

Capra falconeri (I)

 

 

Cabra-selvagem-da-índia/Markhor

 

 

Capra caucasica (II)

 

Tur-do-cáucaso

 

 

 

Capra hircus aegagrus (III Paquistão) (Os espécimes da forma domesticada não são abrangidos pelo presente regulamento)

Cabra-selvagem

 

 

 

Capra sibirica (III Paquistão)

Cabra-da-sibéria

 

Capricornis milneedwardsii (I)

 

 

Serau-chinês

 

Capricornis rubidus (I)

 

 

Serau-vermelho

 

Capricornis sumatraensis (I)

 

 

Serau-de-sumatra/Serau-de-crina

 

Capricornis thar (I)

 

 

Serau-do-himalaia

 

 

Cephalophus brookei (II)

 

Cabrito-de-brooke

 

 

Cephalophus dorsalis (II)

 

Cabrito-do-mato-de-bay

 

Cephalophus jentinki (I)

 

 

Cabrito-de-jentink

 

 

Cephalophus ogilbyi (II)

 

Cabrito-de-ogilby

 

 

Cephalophus silvicultor (II)

 

Cabrito-de-dorso-amarelo

 

 

Cephalophus zebra (II)

 

Cabrito-zebra

 

 

Damaliscus pygargus pygargus (II)

 

Bonteboque

 

 

 

Gazella bennettii (III Paquistão)

Gazela-indiana/Chinkara

 

Gazella cuvieri (I)

 

 

Gazela-de-cuvier/Gazela-do-atlas/Edmi

 

 

 

Gazella dorcas (III Argélia/Tunísia)

Gazela-dorcas

 

Gazella leptoceros (I)

 

 

Gazela-de-cornos-finos

 

Hippotragus niger variani (I)

 

 

Palanca-negra

 

 

Kobus leche (II)

 

Songue/Cobo-leche

 

Naemorhedus baileyi (I)

 

 

Goral-vermelho

 

Naemorhedus caudatus (I)

 

 

Goral-de-cauda-comprida

 

Naemorhedus goral (I)

 

 

Goral-do-himalaia

 

Naemorhedus griseus (I)

 

 

Goral-cinzento

 

Nanger dama (I)

 

 

Gazela-dama/Gazela-de-pescoço-vermelho

 

Oryx dammah (I)

 

 

Órix-branco

 

Oryx leucoryx (I)

 

 

Órix-da-arábia

 

 

Ovis ammon (II)

 

Muflão

 

 

Ovis arabica (II)

 

Carneiro-selvagem-da-arábia

 

 

Ovis bochariensis (II)

 

Urial-de-bucara

 

 

Ovis canadensis (II) (Apenas a população do México; nenhuma outra população se inclui nos anexos do presente regulamento)

 

Carneiro-das-montanhas-rochosas

 

 

Ovis collium (II)

 

Argali-do-cazaquistão

 

 

Ovis cycloceros (II)

 

Urial-afegão

 

 

Ovis darwini (II)

 

Argali-de-gobi

 

Ovis gmelini (I) (população de Chipre)

 

 

Muflão-de-chipre

 

Ovis hodgsoni (I)

 

 

Muflão-do-tibete

 

 

Ovis jubata (II)

 

Argali-de-xanxim

 

 

Ovis karelini (II)

 

Argali-de-tião-chão

 

Ovis nigrimontana (I)

 

 

Argali-de-caratau

 

 

Ovis polii (II)

 

Carneiro-de-marco-polo

 

 

Ovis punjabiensis (II)

 

Urial-de-penjabe

 

 

Ovis severtzovi (II)

 

Argali-de-severtzov

 

Ovis vignei (I)

 

 

Muflão-de-ladaque

 

Pantholops hodgsonii (I)

 

 

Chiru/Antílope-tibetano

 

 

Philantomba maxwellii (II)

 

Cabra-do-mato-preta

 

 

Philantomba monticola (II)

 

Cabrito-azul

 

 

 

Pseudois nayaur (III Paquistão)

Baral

 

Pseudoryx nghetinhensis (I)

 

 

Siola

 

Rupicapra pyrenaica ornata (II)

 

 

Camurça-de-abruzo

 

 

Saiga borealis (II) (Quota de exportação zero para os espécimes selvagens transacionados para fins comerciais)

 

Saiga-da-mongólia

 

 

Saiga tatarica (II) (Quota de exportação zero para os espécimes selvagens transacionados para fins comerciais)

 

Saiga-das-estepes

 

 

 

Tetracerus quadricornis (III Nepal)

Antílope-de-quatro-cornos

Camelidae

 

 

 

Camelos, guanaco, vicunha

 

 

Lama guanicoe (II)

 

Guanaco

 

Vicugna vicugna (I) [Exceto para as populações: da Argentina (as populações das províncias de Jujuy, Catamarca e Salta e as populações em semicativeiro das províncias de Jujuy, Salta, Catamarca, La Rioja e San Juan), da Bolívia (toda a população), do Chile (populações da região de Tarapacá e da região de Arica e Parinacota), do Equador (toda a população) e do Peru (toda a população); essas populações são incluídas no anexo B]

Vicugna vicugna (II) [Apenas as populações da Argentina (as populações das províncias de Jujuy, Catamarca e Salta e as populações em semicativeiro das províncias de Jujuy, Salta, Catamarca, La Rioja e San Juan), da Bolívia (toda a população), do Chile (populações da região de Tarapacá e da região de Arica e Parinacota), do Equador (toda a população) e do Peru (toda a população); as restantes populações são incluídas no anexo A (3)

 

Vicunha

Cervidae

 

 

 

Veados, veados-dos-andes, muntíacos, pudus

 

Axis calamianensis (I)

 

 

Veado-das-ilhas-calamianes

 

Axis kuhlii (I)

 

 

Veado-de-kuhl

 

 

 

Axis porcinus (III Paquistão) (Exceto para as subespécies incluídas no anexo A)

Veado-porcino

 

Axis porcinus annamiticus (I)

 

 

Veado-pequeno-da-tailândia

 

Blastocerus dichotomus (I)

 

 

Veado-dos-pântanos

 

 

Cervus elaphus bactrianus (II)

 

Veado-do-turquestão

 

 

 

Cervus elaphus barbarus (III Argélia/Tunísia)

Veado-da-berbéria

 

Cervus elaphus hanglu (I)

 

 

Hangul

 

Dama dama mesopotamica (I)

 

 

Gamo-persa

 

Hippocamelus spp. (I)

 

 

Veados-dos-andes/Guemal

 

 

 

Mazama temama cerasina (III Guatemala)

Mazama-vermelho-centro-americano

 

Muntiacus crinifrons (I)

 

 

Muntíaco-negro/Muntíaco-de-crina

 

Muntiacus vuquangensis (I)

 

 

Muntíaco-gigante

 

 

 

Odocoileus virginianus mayensis (III Guatemala)

Veado-de-cauda-branca-da-guatemala

 

Ozotoceros bezoarticus (I)

 

 

Veado-das-pampas

 

 

Pudu mephistophiles (II)

 

Pudu-do-norte

 

Pudu puda (I)

 

 

Pudu-do-sul

 

Rucervus duvaucelii (I)

 

 

Barazinga

 

Rucervus eldii (I)

 

 

Veado-de-eld

Giraffidae

 

Giraffa camelopardalis (II)

 

Girafas

Girafa

Hippopotamidae

 

 

 

Hipopótamos

 

 

Hexaprotodon liberiensis (II)

 

Hipopótamo-pigmeu

 

 

Hippopotamus amphibius (II)

 

Hipopótamo-comum

Moschidae

 

 

 

Veados-almiscarados

 

Moschus spp. (I) (Apenas as populações do Afeganistão, do Butão, da Índia, de Mianmar, do Nepal e do Paquistão; as restantes populações são incluídas no anexo B)

Moschus spp. (II) (Exceto para as populações do Afeganistão, do Butão, da Índia, de Mianmar, do Nepal e do Paquistão, que constam do anexo A)

 

Veados-almiscarados

Suidae

 

 

 

Babirussas, javalis, porcos

 

Babyrousa babyrussa (I)

 

 

Babirussa-comum

 

Babyrousa bolabatuensis (I)

 

 

Babirussa-de-bola-batu

 

Babyrousa celebensis (I)

 

 

Babirussa-do-norte-da-celebes

 

Babyrousa togeanensis (I)

 

 

Babirussa-de-malenge

 

Sus salvanius (I)

 

 

Javali-pigmeu

Tayassuidae

 

 

 

Pecaris

 

 

Tayassuidae spp. (II) (Exceto para as espécies incluídas no anexo A e excluindo as populações de Pecari tajacu do México e dos Estados Unidos, que não constam dos anexos do presente regulamento)

 

Pecaris

 

Catagonus wagneri (I)

 

 

Pecari-do-chaco

CARNIVORA

 

 

 

 

Ailuridae

 

 

 

 

 

Ailurus fulgens (I)

 

 

Panda-vermelho

Canidae

 

 

 

Cães, raposas, lobos

 

 

 

Canis aureus (III Índia)

Chacal-dourado

 

Canis lupus (I/II)

(Todas as populações, exceto as de Espanha, a norte do Douro, e da Grécia, a norte do paralelo 39°, que constam do anexo B. As populações do Butão, da Índia, do Nepal e do Paquistão constam do apêndice I; as restantes populações constam do apêndice II. Exclui a forma domesticada e o dingo, que são referidos como Canis lupus familiaris e Canis lupus dingo)

Canis lupus (II) (Inclui apenas as populações de Espanha, a norte do Douro, e da Grécia, a norte do paralelo 39°. Todas as restantes populações são incluídas no anexo A. Exclui a forma domesticada e o dingo, que são referidos como Canis lupus familiaris e Canis lupus dingo)

 

Lobo

 

Canis simensis

 

 

Lobo-da-etiópia/Chacal-de-simen

 

 

Cerdocyon thous (II)

 

Raposa-do-mato/Raposa-caranguejeira

 

 

Chrysocyon brachyurus (II)

 

Lobo-de-crina/Lobo-guará

 

 

Cuon alpinus (II)

 

Raposa-asiática-dos-montes/Cão-vermelho

 

 

Lycalopex culpaeus (II)

 

Raposa-dos-andes

 

 

Lycalopex fulvipes (II)

 

Raposa-de-darwin

 

 

Lycalopex griseus (II)

 

Raposa-cinzenta-sul-americana

 

 

Lycalopex gymnocercus (II)

 

Raposa-das-pampas

 

Speothos venaticus (I)

 

 

Cão-do-mato

 

 

 

Vulpes bengalensis (III Índia)

Raposa-de-bengala

 

 

Vulpes cana (II)

 

Raposa-de-blanford

 

 

Vulpes zerda (II)

 

Feneco

Eupleridae

 

 

 

 

 

 

Cryptoprocta ferox (II)

 

Fossa-grande

 

 

Eupleres goudotii (II)

 

Mangusto-de-goudot/Falanuc

 

 

Fossa fossana (II)

 

Fossa-almiscarada/Fossana

Felidae

 

 

 

Gatos, chitas, leopardos, leões, tigres e afins

 

 

Felidae spp. (II) (Exceto para as espécies incluídas no anexo A. Os espécimes da forma doméstica não são abrangidos pelo presente regulamento). No caso do leão, Panthera leo (populações africanas): é estabelecida uma quota anual de exportação zero para os espécimes de ossos, fragmentos de ossos, produtos de osso, garras, esqueletos, crânios e dentes obtidos do meio natural e transacionados para fins comerciais.

As quotas anuais de exportação, para fins comerciais, de ossos, fragmentos de ossos, produtos de osso, garras, esqueletos, crânios e dentes, provenientes da criação em cativeiro na África do Sul, são estabelecidas anualmente e comunicadas, também anualmente, ao Secretariado da CITES.)

 

Gatos

 

Acinonyx jubatus (I) (As quotas anuais de exportação para os espécimes vivos e troféus de caça são as seguintes: Botsuana: 5; Namíbia: 150; Zimbabué: 50. O comércio desses espécimes é abrangido pelo artigo 4.o, n.o 1, do presente regulamento)

 

 

Chita

 

Caracal caracal (I) (Apenas a população da Ásia; as restantes populações são incluídas no anexo B)

 

 

Caracal

 

Catopuma temminckii (I)

 

 

Gato-bravo-dourado-da-ásia

 

Felis nigripes (I)

 

 

Gato-bravo-de-patas-negras

 

Felis silvestris (II)

 

 

Gato-bravo/Gato-selvagem

 

Herpailurus yagouaroundi (I) (Apenas as populações da América Central e do Norte; as restantes populações são incluídas no anexo B)

 

 

Jaguarundi/Gato-mourisco

 

Leopardus geoffroyi (I)

 

 

Gato-do-mato-grande/Gato-de-geoffroy

 

Leopardus guttulus (I)

 

 

Gato-do-mato-pequeno-do-sul

 

Leopardus jacobita (I)

 

 

Gato-bravo-dos-andes

 

Leopardus pardalis (I)

 

 

Jaguatirica/Ocelote

 

Leopardus tigrinus (I)

 

 

Gato-do-mato-pequeno-do-norte

 

Leopardus wiedii (I)

 

 

Gato-maracajá/Margaí

 

Lynx lynx (II)

 

 

Lince-europeu

 

Lynx pardinus (I)

 

 

Lince-ibérico

 

Neofelis diardi (I)

 

 

Pantera-nebulosa-da-sonda

 

Neofelis nebulosa (I)

 

 

Pantera-nebulosa-continental

 

Panthera leo (I) (Apenas a população da Índia; as restantes populações são incluídas no anexo B)

 

 

Leão-asiático

 

Panthera onca (I)

 

 

Jaguar

 

Panthera pardus (I)

 

 

Leopardo

 

Panthera tigris (I)

 

 

Tigre

 

Panthera uncia (I)

 

 

Leopardo-das-neves

 

Pardofelis marmorata (I)

 

 

Gato-bravo-marmoreado

 

Prionailurus bengalensis bengalensis (I) (Apenas as populações do Bangladexe, da Índia e da Tailândia; as restantes populações são incluídas no anexo B)

 

 

Gato-leopardo-chinês/Gato-de-bengala

 

Prionailurus bengalensis euptilurus (II)

 

 

Gato-de-iriomote

 

Prionailurus planiceps (I)

 

 

Gato-bravo-de-cabeça-chata

 

Prionailurus rubiginosus (I) (Apenas a população da Índia; as restantes populações são incluídas no anexo B)

 

 

Gato-leopardo-indiano-de-pelo-ruivo

 

Puma concolor (I) (Apenas as populações da Costa Rica e do Panamá; as restantes populações são incluídas no anexo B)

 

 

Puma-da-américa-central

Herpestidae

 

 

 

Mangustos

 

 

 

Herpestes edwardsi (III Índia/Paquistão)

Mangusto-cinzento-indiano

 

 

 

Herpestes fuscus (III Índia)

Mangusto-castanho-indiano/Mangusto-de-cauda-curta

 

 

 

Herpestes javanicus (III Paquistão)

Mangusto-pequeno-asiático

 

 

 

Herpestes javanicus auropunctatus (III Índia)

Mangusto-pequeno-indiano/Mangusto-de-java

 

 

 

Herpestes smithii (III Índia)

Mangusto-smith/Mangusto-ruivo

 

 

 

Herpestes urva (III Índia)

Mangusto-caranguejeiro

 

 

 

Herpestes vitticollis (III Índia)

Mangusto-de-pescoço-estriado

Hyaenidae

 

 

 

Protelo, hienas

 

 

 

Hyaena hyaena (III Paquistão)

Hiena-riscada

 

 

 

Proteles cristata (III Botsuana)

Protelo

Mephitidae

 

 

 

Doninhas-fedorentas

 

 

Conepatus humboldtii (II)

 

Gambá-da-patagónia

Mustelídeos

 

 

 

Texugos, martas, doninhas e afins

Lutrinae

 

 

 

Lontras

 

 

Lutrinae spp. (II) (Exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Lontras

 

Aonyx capensis microdon (I) (Apenas as populações dos Camarões e da Nigéria; as restantes populações são incluídas no anexo B)

 

 

Lontra-sem-garras-dos-camarões

 

Aonyx cinereus (I)

 

 

Lontra-anã-oriental

 

Enhydra lutris nereis (I)

 

 

Lontra-marinha-da-califórnia

 

Lontra felina (I)

 

 

Lontra-felina-costeira

 

Lontra longicaudis (I)

 

 

Lontra-de-cauda-comprida

 

Lontra provocax (I)

 

 

Lontra-da-argentina

 

Lutra lutra (I)

 

 

Lontra-europeia

 

Lutra nippon (I)

 

 

Lontra-japonesa

 

Lutrogale perspicillata (I)

 

 

Lontra-de-pelo liso

 

Pteronura brasiliensis (I)

 

 

Lontra-gigante

Mustelinae

 

 

 

Furões, martas, taira, doninhas

 

 

 

Eira barbara (III Honduras)

Taira

 

 

 

Martes flavigula (III Índia)

Marta-de-garganta-amarela

 

 

 

Martes foina intermedia (III Índia)

Fuinha

 

 

 

Martes gwatkinsii (III Índia)

Marta-de-nilgiri

 

 

 

Mellivora capensis (III Botsuana)

Ratel

 

Mustela nigripes (I)

 

 

Toirão-americano/Furão-de-patas-negras

Odobenidae

 

 

 

Morsa

 

 

Odobenus rosmarus (III Canadá)

 

Morsa

Otariidae

 

 

 

Lobos-marinhos, leões-marinhos

 

 

Arctocephalus spp (II) (Exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Lobos-marinhos

 

Arctocephalus philippii (II)

 

 

Otária-das-ilhas-juan-fernández

 

Arctocephalus townsendi (I)

 

 

Otária-da-guadalupe

Phocidae

 

 

 

Focas

 

 

Mirounga leonina (II)

 

Elefante-marinho-meridional

 

Monachus spp. (I)

 

 

Focas-monge

Procyonidae

 

 

 

Quatis, olingos

 

 

 

Nasua narica (III Honduras)

Quati-pardo

 

 

 

Nasua nasua solitaria (III Uruguai)

Quati-de-cauda-anelada-do-sul-do-brasil

 

 

 

Potos flavus (III Honduras)

Jupará

Ursidae

 

 

 

Ursos

 

 

Ursidae spp. (II) (Exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Ursos

 

Ailuropoda melanoleuca (I)

 

 

Panda-gigante

 

Helarctos malayanus (I)

 

 

Urso-malaio

 

Melursus ursinus (I)

 

 

Urso-beiçudo

 

Tremarctos ornatus (I)

 

 

Urso-de-lunetas

 

Ursus arctos (I/II)

(Só constam do apêndice I as populações do Butão, da China, do México e da Mongólia e a subespécie Ursus arctus isabellinus; as restantes populações e subespécies constam do apêndice II)

 

 

Urso-pardo

 

Ursus thibetanus (I)

 

 

Urso-tibetano

Viverridae

 

 

 

Binturongue, civetas

 

 

 

Arctictis binturong (III Índia)

Binturongue

 

 

 

Civettictis civetta (III Botsuana)

Civeta-africana

 

 

Cynogale bennettii (II)

 

Civeta-lontra-almiscarada

 

 

Hemigalus derbyanus (II)

 

Civeta-das-palmeiras-listada

 

 

 

Paguma larvata (III Índia)

Civeta-das-palmeiras-mascarada

 

 

 

Paradoxurus hermaphroditus (III Índia)

Civeta-das-palmeiras-asiática

 

 

 

Paradoxurus jerdoni (III Índia)

Civeta-das-palmeiras-jerdon

 

 

Prionodon linsang (II)

 

Lisangue-listado

 

Prionodon pardicolor (I)

 

 

Lisangue-malhado

 

 

 

Viverra civettina (III Índia)

Civeta-de-malhas-grande-de-malabar

 

 

 

Viverra zibetha (III Índia)

Civeta-grande-indiana

 

 

 

Viverricula indica (III Índia)

Civeta-pequena-indiana

CETACEA

 

 

 

Cetáceos (golfinhos, toninhas, baleias)

 

CETACEA spp. (I/II)  (4)

 

 

Cetáceos

CHIROPTERA

 

 

 

 

Phyllostomidae

 

 

 

Morcegos-de-folha-nasal

 

 

 

Platyrrhinus lineatus (III Uruguai)

Morcego-de-linhas-brancas

Pteropodidae

 

 

 

Morcegos-da-fruta, raposas-voadoras

 

 

Acerodon spp (II) (Exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Raposas-voadoras

 

Acerodon jubatus (I)

 

 

Morcego-frugívoro-de-nuca-dourada

 

 

Pteropus spp. (II) (Exceto para as espécies incluídas no anexo A e para a espécie Pteropus brunneus que não consta dos anexos)

 

Raposas-voadoras

 

Pteropus insularis (I)

 

 

Raposa-voadora-de-ruck

 

Pteropus livingstonii (II)

 

 

Raposa-voadora-de-comoro

 

Pteropus loochoensis (I)

 

 

Raposa-voadora-do-japão

 

Pteropus mariannus (I)

 

 

Raposa-voadora-das-marianas

 

Pteropus molossinus (I)

 

 

Raposa-voadora-da-caroline

 

Pteropus pelewensis (I)

 

 

Raposa-voadora-de-pelew

 

Pteropus pilosus (I)

 

 

Raposa-voadora-grande-de-pelew

 

Pteropus rodricensis (II)

 

 

Raposa-voadora-de-rodrigues

 

Pteropus samoensis (I)

 

 

Raposa-voadora-da-samoa

 

Pteropus tonganus (I)

 

 

Raposa-voadora-do-pacífico

 

Pteropus ualanus (I)

 

 

Raposa-voadora-de-kosrae

 

Pteropus voeltzkowi (II)

 

 

Raposa-voadora-de-pemba

 

Pteropus yapensis (I)

 

 

Raposa-voadora-de-yap

CINGULATA

 

 

 

 

Dasypodidae

 

 

 

Tatus

 

 

 

Cabassous tatouay (III Uruguai)

Tatu-de-cauda-nua-grande

 

 

Chaetophractus nationi (II) (Foi estabelecida uma quota anual de exportação zero. Todos os espécimes serão considerados espécimes de espécies incluídas no anexo A e o seu comércio deverá ser regulado em conformidade)

 

Tatu-peludo-grande

 

Priodontes maximus (I)

 

 

Tatu-gigante

DASYUROMORPHIA

 

 

 

 

Dasyuridae

 

 

 

Ratos-marsupiais

 

Sminthopsis longicaudata (I)

 

 

Rato-marsupial-de-cauda-comprida

 

Sminthopsis psammophila (I)

 

 

Rato-marsupial-do-deserto

DIPROTODONTIA

 

 

 

 

Macropodidae

 

 

 

Cangurus

 

 

Dendrolagus inustus (II)

 

Canguru-arborícola-cinzento

 

 

Dendrolagus ursinus (II)

 

Canguru-arborícola-negro

 

Lagorchestes hirsutus (I)

 

 

Lebre-wallaby-ruiva

 

Lagostrophus fasciatus (I)

 

 

Lebre-wallaby-raiada

 

Onychogalea fraenata (I)

 

 

Wallaby-de-cauda-pontiaguda

Phalangeridae

 

 

 

Cuscus

 

 

Phalanger intercastellanus (II)

 

Cuscus-comum-oriental

 

 

Phalanger mimicus (II)

 

Cuscus-comum-do-sul

 

 

Phalanger orientalis (II)

 

Cuscus-cinzento

 

 

Spilocuscus kraemeri (II)

 

Cuscus-comum-oriental-da-ilha-admiralty

 

 

Spilocuscus maculatus (II)

 

Cuscus-malhado

 

 

Spilocuscus papuensis (II)

 

Cuscus-de-waigeou

Potoroidae

 

 

 

Ratos-canguru

 

Bettongia spp. (I)

 

 

Ratos-canguru

Vombatidae

 

 

 

Vombates

 

Lasiorhinus krefftii (I)

 

 

Vombate-de-focinho-peludo

LAGOMORPHA

 

 

 

 

Leporidae

 

 

 

Lebres, coelhos

 

Caprolagus hispidus (I)

 

 

Lebre-do-nepal

 

Romerolagus diazi (I)

 

 

Coelho-dos-vulcões

MONOTREMATA

 

 

 

 

Tachyglossidae

 

 

 

Equidnas

 

 

Zaglossus spp. (II)

 

Equidna-de-bico-curvo

PERAMELEMORPHIA

 

 

 

 

Peramelidae

 

 

 

 

 

Perameles bougainville (I)

 

 

Bandicute-de-bougainville

Thylacomyidae

 

 

 

 

 

Macrotis lagotis (I)

 

 

Bandicute-de-orelhas-de-coelho

PERISSODACTYLA

 

 

 

 

Equidae

 

 

 

Cavalos, asnos-selvagens, zebras

 

Equus africanus (I) (Exclui a forma domesticada designada Equus asinus, que não é abrangida pelo presente regulamento)

 

 

Burro-africano

 

Equus grevyi (I)

 

 

Zebra-de-grevi

 

Equus hemionus (I/II) (A espécie consta do apêndice II, mas as subespécies Equus hemionus hemionus, Equus hemionus khur e Equus hemionus luteus constam do apêndice I)

 

 

Burro-selvagem-asiático

 

Equus kiang (II)

 

 

Quiangue

 

Equus przewalskii (I)

 

 

Cavalo-de-przewalski

 

 

Equus zebra hartmannae (II)

 

Zebra-de-hartmann

 

 

Equus zebra zebra (II)

 

Zebra-de-montanha-do-cabo

Rhinocerotidae

 

 

 

Rinocerontes

 

Rhinocerotidae spp. (I) (Exceto para as subespécies incluídas no anexo B)

 

 

Rinocerontes

 

 

Ceratotherium simum simum (II) (Apenas as populações da África do Sul, da Namíbia e de Essuatíni; as restantes populações são incluídas no anexo A. No caso das populações de Essuatíni e da África do Sul: exclusivamente para o efeito de autorizar o comércio internacional de animais vivos para destinos apropriados e aceitáveis e o comércio de troféus de caça. No caso da população da Namíbia: exclusivamente para o efeito de autorizar o comércio internacional de animais vivos apenas para fins de conservação in situ e apenas dentro da área de distribuição natural e histórica de Ceratotherium simum em África. Todos os restantes espécimes das populações de Essuatíni, da Namíbia e da África do Sul serão considerados espécimes de espécies incluídas no anexo A e o seu comércio deverá ser regulado em conformidade)

 

Rinoceronte-branco

Tapiridae

 

 

 

Tapires

 

Tapiridae spp. (I) (Exceto para as espécies incluídas no anexo B)

 

 

Tapires

 

 

Tapirus terrestris (II)

 

Tapir-amazónico

PHOLIDOTA

 

 

 

 

Manidae

 

 

 

Pangolins

 

 

Manis spp. (II)

(Exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Pangolins

 

Manis crassicaudata (I)

 

 

Pangolim-indiano

 

Manis culionensis (I)

 

 

Pangolim-filipino

 

Manis gigantea (I)

 

 

Pangolim-gigante

 

Manis javanica (I)

 

 

Pangolim-malaio

 

Manis pentadactyla (I)

 

 

Pangolim-chinês

 

Manis temminckii (I)

 

 

Pangolim-comum

 

Manis tetradactyla (I)

 

 

Pangolim-de-cauda-longa

 

Manis tricuspis (I)

 

 

Pangolim-arborícola

PILOSA

 

 

 

 

Bradypodidae

 

 

 

Preguiças-de-três-dedos

 

 

Bradypus pygmaeus (II)

 

Preguiça-anã

 

 

Bradypus variegatus (II)

 

Preguiça-de-garganta-castanha

Myrmecophagidae

 

 

 

Tamanduás

 

 

Myrmecophaga tridactyla (II)

 

Urso-formigueiro-gigante

 

 

 

Tamandua mexicana (III Guatemala)

Tamanduá-nortenho

PRIMATES

 

 

 

Primatas (grandes símios, macacos)

 

 

PRIMATES spp. (II) (Exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Primatas

Atelidae

 

 

 

Macacos-uivadores, macacos-aranha

 

Alouatta palliata (I)

 

 

Macaco-uivador-de-manto

 

Alouatta pigra (I)

 

 

Macaco-uivador-negro

 

Ateles geoffroyi frontatus (I)

 

 

Macaco-aranha-de-geoffroy

 

Ateles geoffroyi ornatus (I)

 

 

Macaco-aranha-ornado

 

Brachyteles arachnoides (I)

 

 

Muriqui-do-sul

 

Brachyteles hypoxanthus (I)

 

 

Muriqui-do-norte

 

Oreonax flavicauda (I)

 

 

Macaco-lanudo-de-cauda-amarela

Cebidae

 

 

 

Micos, saguis, macacos do Novo Mundo

 

Callimico goeldii (I)

 

 

Mico-de-goeldi

 

Callithrix aurita (I)

 

 

Sagui-da-serra-escuro

 

Callithrix flaviceps (I)

 

 

Sagui-da-serra

 

Leontopithecus spp. (I)

 

 

Micos-leão

 

Saguinus bicolor (I)

 

 

Sauim-de-coleira

 

Saguinus geoffroyi (I)

 

 

Sagui-de-geoffroy

 

Saguinus leucopus (I)

 

 

Sagui-de-pés-brancos

 

Saguinus martinsi (I)

 

 

Sagui-de-martins

 

Saguinus oedipus (I)

 

 

Saguim-cabeça-de-algodão

 

Saimiri oerstedii (I)

 

 

Macaco-esquilo-da-américa-central

Cercopithecidae

 

 

 

Macacos do Velho Mundo

 

Allochrocebus solatus (II)

 

 

Macaco-de-cauda-dourada

 

Cercocebus galeritus (I)

 

 

Macaco-do-rio-tana/Cercocebo-de-cara-preta

 

Cercopithecus diana (I)

 

 

Macaco-diana

 

Cercopithecus roloway (I)

 

 

Macaco-de-roloway

 

Colobus satanas (II)

 

 

Colobo-negro

 

Macaca silenus (I)

 

 

Macaco-cauda-de-leão

 

Macaca sylvanus (I)

 

 

Macaco-de-gibraltar

 

Mandrillus leucophaeus (I)

 

 

Dril

 

Mandrillus sphinx (I)

 

 

Mandril

 

Nasalis larvatus (I)

 

 

Macaco-narigudo

 

Piliocolobus bouvieri (II)

 

 

Colobo-vermelho-de-bouvier

 

Piliocolobus epieni (II)

 

 

Colobo-vermelho-do-delta-do-níger

 

Piliocolobus foai (II)

 

 

Colobo-vermelho-da-áfrica-central

 

Piliocolobus gordonorum (II)

 

 

Colobo-vermelho-de-uzungwa

 

Piliocolobus kirkii (I)

 

 

Colobo-vermelho-de-zanzibar

 

Piliocolobus pennantii (II)

 

 

Colobo-vermelho-de-pennant

 

Piliocolobus preussi (II)

 

 

Colobo-vermelho-de-preuss

 

Piliocolobus rufomitratus (I)

 

 

Colobo-vermelho-do-rio-tana

 

Piliocolobus tephrosceles (II)

 

 

Colobo-vermelho-do-uganda

 

Piliocolobus tholloni (II)

 

 

Colobo-vermelho-de-thollon

 

Presbytis potenziani (I)

 

 

Langur-das-ilhas-mentawai

 

Pygathrix spp. (I)

 

 

Langures-grandes

 

Rhinopithecus spp. (I)

 

 

Macacos-de-nariz-arrebitado

 

Semnopithecus ajax (I)

 

 

Langur-cinzento-de-caxemira

 

Semnopithecus dussumieri (I)

 

 

Langur-cinzento-das-planícies-do-sul

 

Semnopithecus entellus (I)

 

 

Langur-cinzento-das-planícies-do-norte

 

Semnopithecus hector (I)

 

 

Langur-pequeno

 

Semnopithecus hypoleucos (I)

 

 

Langur-cinzento-de-pés-negros/Langur-do-malabar

 

Semnopithecus priam (I)

 

 

Langur-cinzento-empenachado

 

Semnopithecus schistaceus (I)

 

 

Langur-cinzento-do-nepal

 

Simias concolor (I)

 

 

Langur-de-cauda-de-porco

 

Trachypithecus delacouri (II)

 

 

Langur-de-delacour

 

Trachypithecus francoisi (II)

 

 

Langur-de-françois

 

Trachypithecus geei (I)

 

 

Langur-dourado

 

Trachypithecus hatinhensis (II)

 

 

Langur-de-hatinh

 

Trachypithecus johnii (II)

 

 

Langur-de-nilgiri

 

Trachypithecus laotum (II)

 

 

Langur-do-laos

 

Trachypithecus pileatus (I)

 

 

Langur-de-capuz

 

Trachypithecus poliocephalus (II)

 

 

Langur-de-cabeça-branca

 

Trachypithecus shortridgei (I)

 

 

Langur-de-shortridge

Cheirogaleidae

 

 

 

Lémures-anões e lémures-rato

 

Cheirogaleidae spp. (I)

 

 

Lémures-rato

Daubentoniidae

 

 

 

Ai-ai

 

Daubentonia madagascariensis (I)

 

 

Ai-ai

Hominidae

 

 

 

Chimpanzés, gorilas, orangotango

 

Gorilla beringei (I)

 

 

Gorila-oriental

 

Gorilla gorilla (I)

 

 

Gorila-ocidental

 

Pan spp. (I)

 

 

Chimpanzé e bonobo

 

Pongo abelii (I)

 

 

Orangotango-de-sumatra

 

Pongo pygmaeus (I)

 

 

Orangotango-de-bornéu

 

Pongo tapanuliensis (I)

 

 

Orangotango-de-tapanuli

Hylobatidae

 

 

 

Gibões

 

Hylobatidae spp. (I)

 

 

Gibões

Indriidae

 

 

 

Indris, sifacas e lémures-lanudos

 

Indriidae spp. (I)

 

 

Indris, sifacas e lémures-lanudos

Lemuridae

 

 

 

Lémures

 

Lemuridae spp. (I)

 

 

Grandes lémures

Lepilemuridae

 

 

 

Lémures-saltadores

 

Lepilemuridae spp. (I)

 

 

Lémures-saltadores

Lorisidae

 

 

 

Lóris

 

Nycticebus spp. (I)

 

 

Lóris-lentos

Pitheciidae

 

 

 

Uacaris, titis, cuxiús

 

Cacajao spp. (I)

 

 

Uacaris

 

Callicebus barbarabrownae (II)

 

 

Titi-castanho-de-barbara

 

Callicebus melanochir (II)

 

 

Titi-de-mãos-negras

 

Callicebus nigrifrons (II)

 

 

Titi-de-fronte-negra

 

Callicebus personatus (II)

 

 

Titi-mascarado-do-atlântico

 

Chiropotes albinasus (I)

 

 

Cuxiú-de-nariz-branco

Tarsiidae

 

 

 

Társios

 

Tarsius spp. (II)

 

 

Társios

PROBOSCIDEA

 

 

 

 

Elephantidae

 

 

 

Elefantes

 

Elephas maximus (I)

 

 

Elefante-asiático

 

Loxodonta africana (I) (Exceto para as populações do Botsuana, da Namíbia, da África do Sul e do Zimbabué, que constam do anexo B)

Loxodonta africana (II)

(Apenas as populações da África do Sul, do Botsuana, da Namíbia e do Zimbabué (5); as restantes populações são incluídas no anexo A)

 

Elefante-africano

RODENTIA

 

 

 

 

Chinchillidae

 

 

 

Chinchilas

 

Chinchilla spp. (I) (Os espécimes da forma doméstica não são abrangidos pelo presente regulamento)

 

 

Chinchilas

Cuniculidae

 

 

 

Pacas

 

 

 

Cuniculus paca (III Honduras)

Paca

Dasyproctidae

 

 

 

Cutias

 

 

 

Dasyprocta punctata (III Honduras)

Cutia

Erethizontidae

 

 

 

Porcos-espinhos do Novo Mundo

 

 

 

Sphiggurus mexicanus (III Honduras)

Porco-espinho-cabeludo-do-méxico

 

 

 

Sphiggurus spinosus (III Uruguai)

Porco-espinho-cabeludo-do-paraguai

Hystricidae

 

 

 

Porcos-espinhos do Velho Mundo

 

Hystrix cristata

 

 

Porco-espinho-africano

Muridae

 

 

 

Ratos

 

 

Leporillus conditor (II)

 

Rato-arquiteto

 

 

Pseudomys fieldi (II)

 

Rato-da-baía-dos-tubarões

 

 

Xeromys myoides (II)

 

Falso-rato-de-água

 

 

Zyzomys pedunculatus (II)

 

Rato-de-cauda-grossa

Sciuridae

 

 

 

Esquilos-terrestres, esquilos-florestais

 

 

Cynomys mexicanus (II)

 

Cão-da-pradaria-mexicano

 

 

 

Marmota caudata (III Índia)

Marmota-de-cauda-comprida

 

 

 

Marmota himalayana (III Índia)

Marmota-dos-himalaias

 

 

Ratufa spp. (II)

 

Esquilos-gigantes

SCANDENTIA

 

 

 

 

 

 

SCANDENTIA spp. (II)

 

Tupaias

SIRENIA

 

 

 

 

Dugongidae

 

 

 

Dugongo

 

Dugong dugon (I)

 

 

Dugongo

Trichechidae

 

 

 

Manatins

 

Trichechus inunguis (I)

 

 

 

 

Trichechus manatus (I)

 

 

 

 

Trichechus senegalensis (I)

 

 

 

AVES

 

 

 

Aves

ANSERIFORMES

 

 

 

 

Anatidae

 

 

 

Patos, gansos, cisnes e afins

 

Anas aucklandica (I)

 

 

Marrequinho-das-ilhas-auckland

 

 

Anas bernieri (II)

 

Marrequinho-de-madagáscar

 

Anas chlorotis (I)

 

 

Marrequinho-castanho

 

 

Anas formosa (II)

 

Marrequinha-formosa

 

Anas laysanensis (I)

 

 

Pato-de-laysan

 

Anas nesiotis (I)

 

 

Marreco-da-ilha-campbell

 

Anas querquedula

 

 

Marreco

 

Asarcornis scutulata (I)

 

 

Pato-de-asas-brancas

 

Aythya innotata

 

 

Zarro-de-madagáscar

 

Aythya nyroca

 

 

Pêrra

 

 

Branta canadensis leucopareia (II)

 

Ganso-das-ilhas-aleutas

 

Branta ruficollis (II)

 

 

Ganso-de-peito-ruivo

 

Branta sandvicensis (I)

 

 

Ganso-havaiano

 

 

Coscoroba coscoroba (II)

 

Capororoca/Cisne-coscoroba

 

 

Cygnus melancoryphus (II)

 

Cisne-de-pescoço-preto

 

 

Dendrocygna arborea (II)

 

Pato-arborícola-das-caraíbas

 

 

 

Dendrocygna autumnalis (III Honduras)

Marreca-cabocla

 

 

 

Dendrocygna bicolor (III Honduras)

Marreca-caneleira

 

Mergus octosetaceus

 

 

pato-mergulhão

 

Oxyura leucocephala (II)

 

 

Pato-rabo-alçado

 

Rhodonessa caryophyllacea (I)

 

 

Pato-de-cabeça-rosada

 

 

Sarkidiornis melanotos (II)

 

Pato-de-crista

 

Tadorna cristata

 

 

Pato-de-crista-da-coreia

APODIFORMES

 

 

 

 

Trochilidae

 

 

 

Colibris

 

 

Trochilidae spp. (II) (Exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Colibris

 

Glaucis dohrnii (I)

 

 

balança-rabo-canela

CHARADRIIFORMES

 

 

 

 

Burhinidae

 

 

 

Alcaravões

 

 

 

Burhinus bistriatus (III Guatemala)

Téu-téu-da-savana

Laridae

 

 

 

Gaivotas, gaivinas

 

Larus relictus (I)

 

 

Gaivota-da-mongólia

Scolopacidae

 

 

 

Pilritos, maçaricos e afins

 

Numenius borealis (I)

 

 

Maçarico-esquimó

 

Numenius tenuirostris (I)

 

 

Maçarico-de-bico-fino

 

Tringa guttifer (I)

 

 

Perna-verde-pintado

CICONIIFORMES

 

 

 

 

Ardeidae

 

 

 

Garças

 

Ardea alba

 

 

Garça-branca-grande

 

Bubulcus ibis

 

 

Carraceiro

 

Egretta garzetta

 

 

Garça-branca-pequena

Balaenicipitidae

 

 

 

Bico-de-sapato

 

 

Balaeniceps rex (II)

 

Bico-de-sapato

Ciconiidae

 

 

 

Cegonhas

 

Ciconia boyciana (I)

 

 

Cegonha-oriental

 

Ciconia nigra (II)

 

 

Cegonha-negra

 

Ciconia stormi

 

 

Cegonha-de-cara-amarela

 

Jabiru mycteria (I)

 

 

Tuiuiú

 

Leptoptilos dubius

 

 

Marabu-grande

 

Mycteria cinerea (I)

 

 

Cegonha-leitosa

Phoenicopteridae

 

 

 

Flamingos

 

 

Phoenicopteridae spp. (II) (Exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Flamingos

 

Phoenicopterus roseus (II)

 

 

Flamingo-rosado

 

Phoenicopterus ruber (II)

 

 

Flamingo-das-antilhas

Threskiornithidae

 

 

 

Íbis, colhereiros

 

 

Eudocimus ruber (II)

 

Íbis-escarlate/Guará

 

Geronticus calvus (II)

 

 

Íbis-calvo

 

Geronticus eremita (I)

 

 

Íbis-pelado

 

Nipponia nippon (I)

 

 

Íbis-branco-do-japão

 

Platalea leucorodia (II)

 

 

Colhereiro-europeu

 

Pseudibis gigantea

 

 

Íbis-gigante

COLUMBIFORMES

 

 

 

 

Columbidae

 

 

 

Pombos, rolas

 

Caloenas nicobarica (I)

 

 

Pombo-de-nicobar

 

Claravis godefrida

 

 

Pombo-espelho/Pararu-espelho

 

Columba livia

 

 

Pombo-das-rochas

 

Ducula mindorensis (I)

 

 

Pombo-imperial-de-mindoro

 

 

Gallicolumba luzonica (II)

 

Rola-apunhalada-de-lução

 

 

Goura spp. (II)

 

Pombos-coroados

 

Leptotila wellsi

 

 

Rola-de-granada

 

 

 

Nesoenas mayeri (III Maurícia)

Pombo-da-maurícia

 

Streptopelia turtur

 

 

Rola-brava

CORACIIFORMES

 

 

 

 

Bucerotidae

 

 

 

Calaus

 

 

Aceros spp. (II) (Exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Calaus

 

Aceros nipalensis (I)

 

 

Calau-de-pescoço-ruivo

 

 

Anorrhinus spp. (II)

 

Calaus

 

 

Anthracoceros spp. (II)

 

Calaus

 

 

Berenicornis spp. (II)

 

Calaus

 

 

Buceros spp. (II) (Exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Calaus

 

Buceros bicornis (I)

 

 

Calau-bicorne

 

 

Penelopides spp. (II)

 

Calaus

 

Rhinoplax vigil (I)

 

 

Calau-de-capacete

 

 

Rhyticeros spp. (II) (Exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Calaus

 

Rhyticeros subruficollis (I)

 

 

Calau-de-garganta-plana

CUCULIFORMES

 

 

 

 

Musophagidae

 

 

 

Turacos

 

 

Tauraco spp. (II) (Exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Turacos

 

Tauraco bannermani (II)

 

 

Turaco-de-bannerman

FALCONIFORMES

 

 

 

Aves de rapina diurnas (águias, falcões, gaviões, abutres)

 

 

FALCONIFORMES spp. (II)

(Exceto para as espécies incluídas no anexo A; exceto para uma espécie da família Cathartidae incluída no anexo C; as outras espécies dessa família não constam dos anexos do presente regulamento; e exceto para Caracara lutosa, que não é abrangida pelo presente regulamento)

 

Aves de rapina diurnas

Accipitridae

 

 

 

Gaviões, águias

 

Accipiter brevipes (II)

 

 

Gavião-do-levante

 

Accipiter gentilis (II)

 

 

Açor

 

Accipiter nisus (II)

 

 

Gavião

 

Aegypius monachus (II)

 

 

Abutre-preto

 

Aquila adalberti (I)

 

 

Águia-imperial-ibérica

 

Aquila chrysaetos (II)

 

 

Águia-real

 

Aquila clanga (II)

 

 

Águia-malhada

 

Aquila heliaca (I)

 

 

Águia-imperial-oriental

 

Aquila pomarina (II)

 

 

Águia-pomarina

 

Buteo buteo (II)

 

 

Águia-de-asa-redonda

 

Buteo lagopus (II)

 

 

Bútio-calçado

 

Buteo rufinus (II)

 

 

Bútio-mourisco

 

Chondrohierax wilsonii (I)

 

 

Águia-de-wilson

 

Circaetus gallicus (II)

 

 

Águia-cobreira

 

Circus aeruginosus (II)

 

 

Águia-sapeira

 

Circus cyaneus (II)

 

 

Tartaranhão-cinzento-eurasiático

 

Circus hudsonius (II)

 

 

Tartaranhão-cinzento-americano

 

Circus macrourus (II)

 

 

Tartaranhão-pálido

 

Circus pygargus (II)

 

 

Tartaranhão-caçador

 

Elanus caeruleus (II)

 

 

Peneireiro-cinzento

 

Eutriorchis astur (II)

 

 

Águia-cobreira-de-madagáscar

 

Gypaetus barbatus (II)

 

 

Brita-ossos

 

Gyps fulvus (II)

 

 

Grifo

 

Haliaeetus spp. (I/II) (a espécie Haliaeetus albicilla consta do apêndice I; as restantes espécies constam do apêndice II)

 

 

Pigargos

 

Harpia harpyja (I)

 

 

Gavião-real/Harpia

 

Hieraaetus fasciatus (II)

 

 

Águia-perdigueira

 

Hieraaetus pennatus (II)

 

 

Águia-calçada

 

Leucopternis occidentalis (II)

 

 

Açor-de-dorso-cinzento

 

Milvus migrans (II) (Exceto Milvus migrans lineatus, que consta do anexo B)

 

 

Milhafre-preto

 

Milvus milvus (II)

 

 

Milhafre-real

 

Neophron percnopterus (II)

 

 

Britango

 

Pernis apivorus (II)

 

 

Bútio-vespeiro

 

Pithecophaga jefferyi (I)

 

 

Águia-das-filipinas

Cathartidae

 

 

 

Abutres do Novo Mundo

 

Gymnogyps californianus (I)

 

 

Condor-da-califórnia

 

 

 

Sarcoramphus papa (III Honduras)

Urubu-rei

 

Vultur gryphus (I)

 

 

Condor-dos-andes

Falconidae

 

 

 

Falcões

 

Falco araeus (I)

 

 

Peneireiro-das-seicheles

 

Falco biarmicus (II)

 

 

Alfaneque

 

Falco cherrug (II)

 

 

Sacre

 

Falco columbarius (II)

 

 

Esmerilhão

 

Falco eleonorae (II)

 

 

Falcão-da-rainha

 

Falco jugger (I)

 

 

Falcão-laggar

 

Falco naumanni (II)

 

 

Francelho

 

Falco newtoni (I) (Apenas a população das Seicheles)

 

 

Peneireiro-de-aldabra

 

Falco peregrinus (I)

 

 

Falcão-peregrino

 

Falco punctatus (I)

 

 

Peneireiro-da-maurícia

 

Falco rusticolus (I)

 

 

Gerifalte

 

Falco subbuteo (II)

 

 

Ógea

 

Falco tinnunculus (II)

 

 

Peneireiro-vulgar

 

Falco vespertinus (II)

 

 

Falcão-vespertino

Pandionidae

 

 

 

Águias-pesqueiras

 

Pandion haliaetus (II)

 

 

Águia-pesqueira

GALLIFORMES

 

 

 

 

Cracidae

 

 

 

 

 

Crax alberti (III Colômbia)

 

 

Mutum-de-bico-azul

 

Crax blumenbachii (I)

 

 

Mutum-de-bico-vermelho

 

 

 

Crax daubentoni (III Colômbia)

Mutum-de-bico-amarelo

 

 

Crax fasciolata

 

Mutum-de-penacho

 

 

 

Crax globulosa (III Colômbia)

Mutum-de-fava

 

 

 

Crax rubra (III Colômbia/Guatemala/Honduras)

Mutum-grande

 

Mitu mitu (I)

 

 

Mutum-do-nordeste

 

Oreophasis derbianus (I)

 

 

Mutum-cornudo

 

 

 

Ortalis vetula (III Guatemala/Honduras)

Chachalaca-nortenha

 

 

 

Pauxi pauxi (III Colômbia)

Mutum-de-capacete

 

Penelope albipennis (I)

 

 

Jacu-de-asas-brancas

 

 

 

Penelope purpurascens (III Honduras)

Jacu-de-crista

 

 

 

Penelopina nigra (III Guatemala)

Jacu-da-montanha

 

Pipile jacutinga (I)

 

 

Jacutinga

 

Pipile pipile (I)

 

 

Cujubi-de-trindade

Megapodiidae

 

 

 

Frangos-do-mato

 

Macrocephalon maleo (I)

 

 

Maleo

Phasianidae

 

 

 

Lagópodes, pintadas, perdizes, faisões, tragopãs

 

 

Argusianus argus (II)

 

Faisão-argos

 

Catreus wallichii (I)

 

 

Faisão-de-wallich

 

Colinus virginianus ridgwayi (I)

 

 

Codorniz-da-virgínia

 

Crossoptilon crossoptilon (I)

 

 

Faisão-branco-da-manchúria

 

Crossoptilon mantchuricum (I)

 

 

Faisão-da-manchúria

 

 

Gallus sonneratii (II)

 

Galo-de-sonnerat

 

 

Ithaginis cruentus (II)

 

Faisão-sanguíneo

 

Lophophorus impejanus (I)

 

 

Faisão-monal-dos-himalaias

 

Lophophorus lhuysii (I)

 

 

Faisão-monal-da-china

 

Lophophorus sclateri (I)

 

 

Faisão-monal-de-sclater

 

Lophura edwardsi (I)

 

 

Faisão-de-edward

 

 

 

Lophura leucomelanos (III Paquistão)

Faisão-de-kalij

 

Lophura swinhoii (I)

 

 

Faisão-de-swinhoe

 

 

 

Meleagris ocellata (III Guatemala)

Peru-ocelado

 

Odontophorus strophium

 

 

Codorniz-dos-bosques-de-gola

 

Ophrysia superciliosa

 

 

Codorniz-do-himalaia

 

 

 

Pavo cristatus (III Paquistão)

Pavão-indiano

 

 

Pavo muticus (II)

 

Pavão-verde

 

 

Polyplectron bicalcaratum (II)

 

Faisão-esporeiro-cinzento

 

 

Polyplectron germaini (II)

 

Faisão-esporeiro-de-germain

 

 

Polyplectron malacense (II)

 

Faisão-esporeiro-da-malásia

 

Polyplectron napoleonis (I)

 

 

Faisão-esporeiro-de-palawan

 

 

Polyplectron schleiermacheri (II)

 

Faisão-esporeiro-de-bornéu

 

 

 

Pucrasia macrolopha (III Paquistão)

Faisão-de-koklass

 

Rheinardia ocellata (I)

 

 

Faisão-argos-de-crista

 

Syrmaticus ellioti (I)

 

 

Faisão-de-elliot

 

Syrmaticus humiae (I)

 

 

Faisão-de-hume

 

Syrmaticus mikado (I)

 

 

Faisão-micado

 

 

Syrmaticus reevesii (II)

 

Faisão-venerado

 

Tetraogallus caspius (I)

 

 

Galo-nival-do-cáspio

 

Tetraogallus tibetanus (I)

 

 

Galo-nival-do-tibete

 

Tragopan blythii (I)

 

 

Tragopã-de-blyth

 

Tragopan caboti (I)

 

 

Tragopã-de-cabot

 

Tragopan melanocephalus (I)

 

 

Tragopã-ocidental

 

 

 

Tragopan satyra (III Nepal)

Tragopã-de-satyr

 

 

Tympanuchus cupido attwateri (II)

 

Galo-da-pradaria-de-attwater

GRUIFORMES

 

 

 

 

Gruidae

 

 

 

Grous

 

 

Gruidae spp. (II) (Exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Grous

 

Antigone canadensis (I/II) (a espécie consta do apêndice II, mas as subespécies Antigone canadensis nesiotes e Antigone canadensis pulla constam do apêndice I)

 

 

Grou-do-canadá

 

Antigone vipio (I)

 

 

Grou-de-nuca-branca

 

Balearica pavonina (I)

 

 

Grou-coroado-preto

 

Grus americana (I)

 

 

Grou-trompeteiro

 

Grus grus (II)

 

 

Grou-eurasiático

 

Grus japonensis (I)

 

 

Grou-da-manchúria

 

Grus monacha (I)

 

 

Grou-monge

 

Grus nigricollis (I)

 

 

Grou-de-pescoço-negro

 

Leucogeranus leucogeranus (I)

 

 

Grou-siberiano

Otididae

 

 

 

Abetardas

 

 

Otididae spp. (II) (Exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Abetardas

 

Ardeotis nigriceps (I)

 

 

Abetarda-indiana-grande

 

Chlamydotis macqueenii (I)

 

 

Abetarda-de-macqueen

 

Chlamydotis undulata (I)

 

 

Hubara

 

Houbaropsis bengalensis (I)

 

 

Sisão-bengalês

 

Otis tarda (II)

 

 

Abetarda-comum

 

Sypheotides indicus (II)

 

 

Sisão-de-penacho/Abetarda-indiana-pequena

 

Tetrax tetrax (II)

 

 

Sisão

Rallidae

 

 

 

Galeirões, frangos-de-água

 

Hypotaenidia sylvestris (I)

 

 

Frango-de-água-da-ilha-lord-howe

Rhynochetidae

 

 

 

Cagu

 

Rhynochetos jubatus (I)

 

 

Cagu

PASSERIFORMES

 

 

 

 

Alaudidae

 

 

 

Cotovias

 

 

 

Alauda arvensis (III Ucrânia) (população da Ucrânia)

Laverca-comum

 

 

 

Galerida cristata (III Ucrânia) (população da Ucrânia)

Cotovia-de-poupa

 

 

 

Galerida cristata (III Ucrânia) (população da Ucrânia)

Cotovia-dos-bosques

 

 

 

Melanocorypha calandra (III Ucrânia) (população da Ucrânia)

Calhandra-real

Atrichornithidae

 

 

 

Aves-do-matagal

 

Atrichornis clamosus (I)

 

 

Ave-do-matagal-ruidosa

Cotingidae

 

 

 

Cotingas

 

 

 

Cephalopterus ornatus (III Colômbia)

Anambé-preto

 

 

 

Cephalopterus penduliger (III Colômbia)

Anambé-papudo

 

Cotinga maculata (I)

 

 

Crejoá

 

 

Rupicola spp. (II)

 

Galos-da-serra

 

Xipholena atropurpurea (I)

 

 

Bacacu-de-asa-branca

Emberizidae

 

 

 

Escrevedeiras, cardeais, saíras

 

 

 

Emberiza citrinella (III Ucrânia) (população da Ucrânia)

Escrevedeira-amarela

 

 

 

Emberiza hortulana (III Ucrânia) (população da Ucrânia)

Sombria-brava

 

 

Gubernatrix cristata (II)

 

Cardeal-amarelo

 

 

 

Melopyrrha nigra (III Cuba)

Bicudo-cubano

 

 

Paroaria capitata (II)

 

Cavalaria

 

 

Paroaria coronata (II)

 

Cardeal

 

 

Tangara fastuosa (II)

 

Pintor-verdadeiro

 

 

 

Tiaris canorus (III Cuba)

Papa-capim-cubano

Estrildidae

 

 

 

Capuchinhos, bicos-de-lacre

 

 

Amandava formosa (II)

 

Bengali-verde

 

 

Lonchura fuscata

 

Pardal-de-timor

 

 

Lonchura oryzivora (II)

 

Pardal-de-java

 

 

Poephila cincta cincta (II)

 

Diamante-de-babete-preto

Fringillidae

 

 

 

Tentilhões

 

 

 

Carduelis cannabina (III Ucrânia) (população da Ucrânia)

Pintarroxo-de-bico-escuro

 

 

 

Carduelis carduelis (III Ucrânia) (população da Ucrânia)

Pintassilgo-europeu

 

Carduelis cucullata (I)

 

 

Pintassilgo-da-venezuela

 

 

 

Carduelis flammea (III Ucrânia) (população da Ucrânia)

Pintarroxo-de-queixo-preto

 

 

 

Carduelis hornemanni (III Ucrânia) (população da Ucrânia)

Pintarroxo-boreal

 

 

 

Carduelis spinus (III Ucrânia) (população da Ucrânia)

Lugre-comum

 

 

Carduelis yarrellii (II)

 

Pintassilgo-do-nordeste

 

 

 

Carpodacus erythrinus (III Ucrânia) (população da Ucrânia)

Peito-carmim-comum

 

 

 

Loxia curvirostra (III Ucrânia) (população da Ucrânia)

Cruza-bico-comum

 

 

 

Pyrrhula pyrrhula (III Ucrânia) (população da Ucrânia)

Dom-fafe

 

 

 

Serinus serinus (III Ucrânia) (população da Ucrânia)

Milheirinha-europeia

Hirundinidae

 

 

 

Andorinhas

 

Pseudochelidon sirintarae (I)

 

 

Andorinha-de-lunetas

Icteridae

 

 

 

Pássaros-pretos, corrupiões e afins

 

Xanthopsar flavus (I)

 

 

Veste-amarela

Meliphagidae

 

 

 

Melífagos

 

 

Lichenostomus melanops cassidix (II)

 

Melífago-de-capacete

Muscicapidae

 

 

 

Papa-moscas do Velho Mundo e afins

 

Acrocephalus rodericanus (III Maurícia)

 

 

Felosa-dos-arbustos-de-rodrigues

 

 

Copsychus malabaricus (II)

 

Xama-indiano

 

 

Cyornis ruckii (II)

 

Papa-moscas-azul-de-ruck

 

 

Dasyornis broadbenti litoralis (II)

 

Pássaro-de-cerdas-ruivo-ocidental

 

 

Dasyornis longirostris (II)

 

Pássaro-de-cerdas-ocidental

 

 

 

Erithacus rubecula (III Ucrânia) (população da Ucrânia)

Pisco-de-peito-ruivo

 

 

 

Ficedula parva (III Ucrânia) (população da Ucrânia)

Papa-moscas-real-ocidental

 

 

Garrulax canorus (II)

 

Zaragateiro-da-china

 

 

Garrulax taewanus (II)

 

Zaragateiro-de-taiwan

 

 

 

Hippolais icterina (III Ucrânia) (população da Ucrânia)

Felosa-amarela

 

 

Leiothrix argentauris (II)

 

Rouxinol-da-china

 

 

Leiothrix lutea (II)

 

Rouxinol-do-japão

 

 

Liocichla omeiensis (II)

 

Rouxinol-do-monte-emei

 

 

 

Luscinia svecica (III Ucrânia) (população da Ucrânia)

Pisco-de-peito-azul

 

 

 

Luscinia luscinia (III Ucrânia) (população da Ucrânia)

Rouxinol-oriental

 

 

 

Luscinia megarhynchos (III Ucrânia) (população da Ucrânia)

Rouxinol-comum

 

 

 

Monticola saxatilis (III Ucrânia) (população da Ucrânia)

Melro-das-rochas-comum

 

Picathartes gymnocephalus (I)

 

 

Picatartes-de-pescoço-branco

 

Picathartes oreas (I)

 

 

Picatartes-da-guiné

 

 

 

Sylvia atricapilla (III Ucrânia) (população da Ucrânia)

Toutinegra-de-barrete

 

 

 

Sylvia borin (III Ucrânia) (população da Ucrânia)

Toutinegra-das-figueiras

 

 

 

Sylvia curruca (III Ucrânia) (população da Ucrânia)

Papa-amoras-cinzento

 

 

 

Sylvia nisoria (III Ucrânia) (população da Ucrânia)

Toutinegra-barrada

 

 

 

Terpsiphone bourbonnensis (III Maurícia)

Papa-moscas-do-paraíso-da-maurícia

 

 

 

Turdus merula (III Ucrânia) (população da Ucrânia)

Melro-preto

 

 

 

Turdus philomelos (III Ucrânia) (população da Ucrânia)

Tordo-pinto

Oriolidae

 

 

 

Papa-figos

 

 

 

Oriolus oriolus (III Ucrânia) (população da Ucrânia)

Papa-figos-eurasiático

Paradisaeidae

 

 

 

Aves-do-paraíso

 

 

Paradisaeidae spp. (II)

 

Aves-do-paraíso

Paridae

 

 

 

Chapins

 

 

 

Parus ater (III Ucrânia) (população da Ucrânia)

Chapim-carvoeiro

Pittidae

 

 

 

Pitas

 

 

Pitta guajana (II)

 

Pita-de-bandas

 

Pitta gurneyi (I)

 

 

Pita-de-gurney

 

Pitta kochi (I)

 

 

Pita-de-koch

 

 

Pitta nympha (II)

 

Pita-de-asa-azul

Pycnonotidae

 

 

 

Tutas

 

Pycnonotus zeylanicus (I) (esta inclusão tornar-se-á efetiva a 25 de novembro de 2023)

Pycnonotus zeylanicus (II) (até 24 de novembro de 2023)

 

Tuta-de-cabeça-amarela

Sturnidae

 

 

 

Mainatos

 

 

Gracula religiosa (II)

 

Mainá-de-java

 

Leucopsar rothschildi (I)

 

 

Mainá-de-rothschild

Troglodytidae

 

 

 

Carriças

 

 

 

Troglodytes troglodytes (III Ucrânia) (população da Ucrânia)

Carriça-comum

Zosteropidae

 

 

 

Olho-brancos

 

Zosterops albogularis (I)

 

 

Olho-branco-de-peito-branco

PELECANIFORMES

 

 

 

 

Fregatidae

 

 

 

Fragatas

 

Fregata andrewsi (I)

 

 

Fragata-da-ilha-christmas

Pelecanidae

 

 

 

Pelicanos

 

Pelecanus crispus (I)

 

 

Pelicano-crespo

Sulidae

 

 

 

Alcatrazes

 

Papasula abbotti (I)

 

 

Atobá-de-abbott

PICIFORMES

 

 

 

 

Capitonidae

 

 

 

Barbaças

 

 

 

Semnornis ramphastinus (III Colômbia)

Tucano-barbudo

Picidae

 

 

 

Pica-paus

 

Dryocopus javensis richardsi (I)

 

 

Pica-pau-de-barriga-branca-da-coreia

Ramphastidae

 

 

 

Tucanos

 

 

 

Baillonius bailloni (III Argentina)

Araçari-banana

 

 

Pteroglossus aracari (II)

 

Araçari-de-bico-branco

 

 

 

Pteroglossus castanotis (III Argentina)

Araçari-castanho

 

 

Pteroglossus viridis (II)

 

Araçari-miudinho

 

 

 

Ramphastos dicolorus (III Argentina)

Tucano-de-bico-verde

 

 

Ramphastos sulfuratus (II)

 

Tucano-de-bico-arco-íris

 

 

Ramphastos toco (II)

 

Tucanuçu

 

 

Ramphastos tucanus (II)

 

Tucano-de-papo-branco

 

 

Ramphastos vitellinus (II)

 

Tucano-de-bico-preto

 

 

 

Selenidera maculirostris (III Argentina)

Araçari-poca

PODICIPEDIFORMES

 

 

 

 

Podicipedidae

 

 

 

Mergulhões

 

Podilymbus gigas (I)

 

 

Mergulhão-do-lago-atitlan

PROCELLARIIFORMES

 

 

 

 

Diomedeidae

 

 

 

Albatrozes

 

 

Phoebastria albatrus (II)

 

Albatroz-de-cauda-curta

PSITTACIFORMES

 

 

 

Catatuas, loriquitos, araras, periquitos, papagaios e afins

 

 

PSITTACIFORMES spp. (II)

(Exceto para as espécies incluídas no anexo A e excluindo as espécies Agapornis roseicollis, Melopsittacus undulatus, Nymphicus hollandicus e Psittacula krameri, que não constam dos anexos do presente regulamento)

 

Papagaios e afins

Cacatuidae

 

 

 

Catatuas

 

Cacatua goffiniana (I)

 

 

Catatua-de-goffini

 

Cacatua haematuropygia (I)

 

 

Catatua-das-filipinas

 

Cacatua moluccensis (I)

 

 

Catatua-das-molucas

 

Cacatua sulphurea (I)

 

 

Catatua-de-crista-amarela-pequena

 

Probosciger aterrimus (I)

 

 

Catatua-das-palmeiras

Loriidae

 

 

 

Loriquitos

 

Eos histrio (I)

 

 

Lori-azul-e-vermelho

 

Vini spp. (I/II) (Vini ultramarina consta do apêndice I, as restantes espécies constam do apêndice II)

 

 

Loriquitos-azuis

Psittacidae

 

 

 

Araras, papagaios, periquitos

 

Amazona arausiaca (I)

 

 

Papagaio-de-pescoço-vermelho

 

Amazona auropalliata (I)

 

 

Papagaio-de-nuca-amarela

 

Amazona barbadensis (I)

 

 

Papagaio-de-ombros-amarelos

 

Amazona brasiliensis (I)

 

 

Papagaio-do-brasil

 

Amazona finschi (I)

 

 

Papagaio-de-finsch

 

Amazona guildingii (I)

 

 

Papagaio-de-são-vicente

 

Amazona imperialis (I)

 

 

Papagaio-imperial

 

Amazona leucocephala (I)

 

 

Papagaio-de-cuba

 

Amazona oratrix (I)

 

 

Papagaio-de-cabeça-amarela

 

Amazona pretrei (I)

 

 

Papagaio-charão

 

Amazona rhodocorytha (I)

 

 

Chauá

 

Amazona tucumana (I)

 

 

Papagaio-tucumã

 

Amazona versicolor (I)

 

 

Papagaio-de-santa-lúcia

 

Amazona vinacea (I)

 

 

Papagaio-de-peito-roxo

 

Amazona viridigenalis (I)

 

 

Papagaio-manchado-de-verde

 

Amazona vittata (I)

 

 

Papagaio-de-porto-rico

 

Anodorhynchus spp. (I)

 

 

Araras-azuis

 

Ara ambiguus (I)

 

 

Arara-verde-grande

 

Ara glaucogularis (I)

 

 

Arara-de-garganta-azul

 

Ara macao (I)

 

 

Araracanga

 

Ara militaris (I)

 

 

Arara-militar

 

Ara rubrogenys (I)

 

 

Arara-de-fronte-vermelha

 

Cyanopsitta spixii (I)

 

 

Ararinha-azul

 

Cyanoramphus cookii (I)

 

 

Periquito-da-ilha-norfolk

 

Cyanoramphus forbesi (I)

 

 

Periquito-de-peito-amarelo-da-ilha-chathan

 

Cyanoramphus novaezelandiae (I)

 

 

Periquito-de-coroa-vermelha

 

Cyanoramphus saisseti (I)

 

 

Periquito-da-nova-caledónia

 

Cyclopsitta diophthalma coxeni (I)

 

 

Papagaio-de-coxen

 

Eunymphicus cornutus (I)

 

 

Periquito-cornudo

 

Guarouba guarouba (I)

 

 

Ararajuba

 

Neophema chrysogaster (I)

 

 

Periquito-de-barriga-laranja

 

Ognorhynchus icterotis (I)

 

 

Papagaio-de-bochecha-amarela

 

Pezoporus flaviventris (I)

 

 

Periquito-terrestre-ocidental

 

Pezoporus occidentalis (I)

 

 

Periquito-noturno

 

Pezoporus wallicus (I)

 

 

Periquito-terrestre-oriental

 

Pionopsitta pileata (I)

 

 

Cuiú-cuiú

 

Primolius couloni (I)

 

 

Maracanã-de-cabeça-azul

 

Primolius maracana (I)

 

 

Maracanã-verdadeira

 

Psephotellus chrysopterygius (I)

 

 

Periquito-de-asas-douradas

 

Psephotellus dissimilis (I)

 

 

Papagaio-de-poupa

 

Psephotellus pulcherrimus (I)

 

 

Periquito do paraíso

 

Psittacula echo (I)

 

 

Periquito-da-maurícia

 

Psittacus erithacus (I)

 

 

Papagaio-cinzento

 

Pyrrhura cruentata (I)

 

 

Tiriba-grande

 

Rhynchopsitta spp. (I)

 

 

Papagaio-de-testa-vermelha e papagaio-de-testa-castanha

 

Strigops habroptilus (I)

 

 

Papagaio-mocho

RHEIFORMES

 

 

 

 

Rheidae

 

 

 

Emas

 

Pterocnemia pennata (I) (Exceto Pterocnemia pennata pennata, que consta do anexo B)

 

 

Nandu-pequeno

 

 

Pterocnemia pennata pennata (II)

 

Nandu-pequeno

 

 

Rhea americana (II)

 

Ema

SPHENISCIFORMES

 

 

 

 

Spheniscidae

 

 

 

Pinguins

 

 

Spheniscus demersus (II)

 

Pinguim-do-cabo

 

Spheniscus humboldti (I)

 

 

Pinguim-de-humboldt

STRIGIFORMES

 

 

 

Corujas

 

 

STRIGIFORMES spp. (II) (Exceto para as espécies incluídas no anexo A e exceto para Sceloglaux albifacies)

 

Corujas

Strigidae

 

 

 

Corujas

 

Aegolius funereus (II)

 

 

Mocho-funéreo

 

Asio flammeus (II)

 

 

Coruja-do-nabal

 

Asio otus (II)

 

 

Bufo-pequeno

 

Athene noctua (II)

 

 

Mocho-galego

 

Bubo bubo (II) (Exceto para Bubo bubo bengalensis, que consta do anexo B)

 

 

Bufo-real

 

Glaucidium passerinum (II)

 

 

Mocho-anão

 

Heteroglaux blewitti (I)

 

 

Mocho-das-florestas

 

Mimizuku gurneyi (I)

 

 

Mocho-de-gurney

 

Ninox natalis (I)

 

 

Coruja-lavradora-das-molucas

 

Nyctea scandiaca (II)

 

 

Coruja-das-neves

 

Otus ireneae (II)

 

 

Mocho-de-orelhas-de-sokoke

 

Otus scops (II)

 

 

Mocho-de-orelhas-eurasiático

 

Strix aluco (II)

 

 

Coruja-do-mato

 

Strix nebulosa (II)

 

 

Coruja-cinzenta

 

Strix uralensis (II) (Exceto para Strix uralensis davidi, que consta do anexo B)

 

 

Coruja-dos-urais

 

Surnia ulula (II)

 

 

Mocho-rabilongo

Tytonidae

 

 

 

Corujas-das-torres

 

Tyto alba (II)

 

 

Coruja-das-torres

 

Tyto soumagnei (I)

 

 

Coruja-de-madagáscar

STRUTHIONIFORMES

 

 

 

 

Struthionidae

 

 

 

Avestruz

 

Struthio camelus (I) (Apenas as populações da Argélia, do Burquina Faso, dos Camarões, da República Centro-Africana, do Chade, do Mali, da Mauritânia, de Marrocos, do Níger, da Nigéria, do Senegal e do Sudão; as restantes populações não constam dos anexos do presente regulamento)

 

 

Avestruz

TINAMIFORMES

 

 

 

 

Tinamidae

 

 

 

Inhambús

 

Tinamus solitarius (I)

 

 

Macuco

TROGONIFORMES

 

 

 

 

Trogonidae

 

 

 

Surucuás

 

Pharomachrus mocinno (I)

 

 

Quetzal-resplandecente

REPTILIA

 

 

 

Répteis

CROCODYLIA

 

 

 

Crocodilos, caimões, aligátores

 

 

CROCODYLIA spp. (II) (Exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Crocodilos, caimões, aligátores

Alligatoridae

 

 

 

Caimões, aligátores

 

Alligator sinensis (I)

 

 

Aligátor-da-china

 

Caiman crocodilus apaporiensis (I)

 

 

Aligátor-do-rio-apaporis

 

Caiman latirostris (I) (Exceto para a população da Argentina, que consta do anexo B, e a população do Brasil, que consta do anexo B e está sujeita a uma quota anual de exportação zero para os espécimes selvagens comercializados para fins comerciais)

 

 

Jacaré-de-papo-amarelo

 

Melanosuchus niger (I) (Exceto para a população do Brasil, que consta do anexo B, e para a população do Equador, que consta do anexo B e está sujeita a uma quota anual de exportação zero até à aprovação de uma quota anual de exportação pelo Secretariado CITES e pelo grupo de especialistas dos crocodilos da UICN/CSE)

 

 

Jacaré-açu

Crocodylidae

 

 

 

Crocodilos

 

Crocodylus acutus (I) (Exceto para a população do distrito de gestão integrada dos mangues da baía de Cispatá, Tinajones, La Balsa e zonas circundantes, no departamento de Córdoba, na Colômbia, e a população de Cuba, que constam do anexo B, e a população do México, que consta do anexo B e está sujeita a uma quota anual de exportação zero para espécimes selvagens para fins comerciais)

 

 

Crocodilo-americano

 

Crocodylus cataphractus (I)

 

 

Falso-gavial-africano

 

Crocodylus intermedius (I)

 

 

Crocodilo-de-orenoco

 

Crocodylus mindorensis (I)

 

 

Crocodilo-das-filipinas

 

Crocodylus moreletii (I) (Exceto para a população do Belize, que consta do anexo B, com uma quota zero para os espécimes selvagens transacionados para fins comerciais, e para a população do México, que consta do anexo B)

 

 

Crocodilo-de-morelet

 

Crocodylus niloticus (I) [Exceto para as populações do Botsuana, do Egito (sujeita a uma quota zero para os espécimes selvagens transacionados para fins comerciais), da Etiópia, do Quénia, de Madagáscar, do Maláui, de Moçambique, da Namíbia, da África do Sul, do Uganda, da República Unida da Tanzânia (sujeita a uma quota anual de exportação não superior a 1 600 espécimes selvagens, incluindo troféus de caça, além de espécimes criados em cativeiro), da Zâmbia e do Zimbabué; essas populações são incluídas no anexo B]

 

 

Crocodilo-do-nilo

 

Crocodylus palustris (I)

 

 

Crocodilo-dos-pântanos/Crocodilo-persa

 

Crocodylus porosus (I) [Exceto para as populações da Austrália, da Indonésia, da Malásia (captura no estado selvagem restrita ao estado de Sarawak e quota zero para os espécimes selvagens dos outros estados da Malásia — Sabá e Malásia Peninsular —, não podendo a quota zero ser alterada sem aprovação das partes na CITES), da Papua-Nova Guiné e das Filipinas (apenas a população das ilhas Palauã, sujeita a uma quota anual de exportação zero para os espécimes selvagens transacionados para fins comerciais), que constam do anexo B]

 

 

Crocodilo-poroso/Crocodilo-marinho

 

Crocodylus rhombifer (I)

 

 

Crocodilo-de-cuba

 

Crocodylus siamensis (I)

 

 

Crocodilo-da-tailândia

 

Osteolaemus tetraspis (I)

 

 

Crocodilo-anão

 

Tomistoma schlegelii (I)

 

 

Falso-gavial-de-bornéu

Gavialidae

 

 

 

Gavial

 

Gavialis gangeticus (I)

 

 

Gavial-do-ganges

RHYNCHOCEPHALIA

 

 

 

 

Sphenodontidae

 

 

 

Tuataras

 

Sphenodon spp. (I)

 

 

Tuataras

SAURIA

 

 

 

 

Agamidae

 

 

 

Agamas, lagartos-de-cauda-espinhosa e afins

 

 

 

Calotes ceylonensis (III Seri Lanca)

Lagarto-de-lábio-pintado

 

 

 

Calotes desilvai (III Seri Lanca)

Lagarto-silvador-do-nascente

 

 

 

Calotes liocephalus (III Seri Lanca)

Lagarto-leonado

 

 

 

Calotes liolepis (III Seri Lanca)

Lagarto-silvador

 

 

 

Calotes manamendrai (III Seri Lanca)

Lagarto-silvador-de-manamendra-arachchi

 

 

 

Calotes nigrilabris (III Seri Lanca)

Lagarto-de-faces-negras

 

 

 

Calotes pethiyagodai (III Seri Lanca)

Lagarto-de-pethiyagoda

 

 

Ceratophora aspera (II) (Quota de exportação zero para espécimes selvagens para fins comerciais)

 

Lagarto-cornudo de-focinho-áspero

 

Ceratophora erdeleni (I)

 

 

Lagarto-cornudo-de-erdelen

 

Ceratophora karu (I)

 

 

Lagarto-cornudo-de-karu

 

 

Ceratophora stoddartii (II) (Quota de exportação zero para espécimes selvagens para fins comerciais)

 

Lagarto-corno-de-rinoceronte

 

Ceratophora tennentii (I)

 

 

Lagarto-de-focinho-folhoso-de-tennent

 

Cophotis ceylanica (I)

 

 

Lagartos-pigmeus

 

Cophotis dumbara (I)

 

 

lagarto-pigmeu-dos-knuckles

 

 

 

Ctenophorus spp. (III Austrália)

 

 

 

 

Intellagama spp. (III Austrália)

Dragões-de-água-australianos

 

 

Lyriocephalus scutatus (II) (Quota de exportação zero para espécimes selvagens para fins comerciais)

 

Lagarto-de-focinho-empinado

 

 

Physignathus cocincinus (II)

 

Dragão-de-água-chinês

 

 

Saara spp. (II)

 

 

 

 

 

Tympanocryptis spp. (III Australia)

Dragões-de-tímpano-oculto

 

 

Uromastyx spp. (II)

 

Lagartos-de-cauda-espinhosa

Anguidae

 

 

 

Lagartos-de-cauda-de-chicote

 

 

Abronia spp. (II) (Exceto para as espécies incluídas no anexo A. Foi estabelecida uma quota de exportação zero para os espécimes selvagens de Abronia aurita, A. gaiophantasma, A. montecristoi, A. salvadorensis e A. vasconcelosii)

 

Lagartos-de-cauda-de-chicote

 

Abronia anzuetoi (I)

 

 

 

 

Abronia campbelli (I)

 

 

 

 

Abronia fimbriata (I)

 

 

 

 

Abronia frosti (I)

 

 

 

 

Abronia meledona (I)

 

 

 

Chamaeleonidae

 

 

 

Camaleões

 

 

Archaius spp. (II)

 

 

 

 

Bradypodion spp. (II)

 

Camaleões-pequenos-de-montanha

 

 

Brookesia spp. (II) (Exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Camaleões-pequenos

 

Brookesia perarmata (I)

 

 

Camaleão-espinhoso-pequeno

 

 

Calumma spp. (II)

 

Camaleões-de-madagáscar

 

 

Chamaeleo spp. (II) (Exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Camaleões

 

Chamaeleo chamaeleon (II)

 

 

Camaleão-europeu

 

 

Furcifer spp. (II)

 

Camaleões-de-madagáscar

 

 

Kinyongia spp. (II)

 

Camaleões-pequenos

 

 

Nadzikambia spp. (II)

 

Camaleões-pequenos

 

 

Palleon spp. (II)

 

 

 

 

Rhampholeon spp. (II)

 

Camaleões-pigmeus

 

 

Rieppeleon spp. (II)

 

Camaleões-pigmeus

 

 

Trioceros spp. (II)

 

 

Cordylidae

 

 

 

Lagartos-de-cauda-espinhosa

 

 

Cordylus spp. (II)

 

Lagartos-cintados

 

 

Hemicordylus spp. (II)

 

 

 

 

Karusaurus spp. (II)

 

 

 

 

Namazonurus spp. (II)

 

 

 

 

Ninurta spp. (II)

 

 

 

 

Ouroborus spp. (II)

 

 

 

 

Pseudocordylus spp. (II)

 

 

 

 

Smaug spp. (II)

 

 

Eublepharidae

 

Goniurosaurus spp. (II) (Exceto as espécies nativas do Japão)

 

Osgas-tigre

 

 

 

Goniurosaurus kuroiwae #18 (III Japão)

Osga-de-kuroiwa

 

 

 

Goniurosaurus orientalis #18 (III Japão)

Osga-malhada-japonesa

 

 

 

Goniurosaurus sengokui #18 (III Japão)

Osga-de-sengoku

 

 

 

Goniurosaurus splendens #18 (III Japão)

 

 

 

 

Goniurosaurus toyamai #18 (III Japão)

Osga-de-iheyajima

 

 

 

Goniurosaurus yamashinae #18 (III Japão)

Osga-de-yamashina

Gekkonidae

 

 

 

Osgas

 

 

 

Carphodactylus spp. (III Austrália)

Osgas-camaleão

 

Cnemaspis psychedelica (I)

 

 

Osga-roque-psicadélico

 

 

Cyrtodactylus jeyporensis (II)

 

Osga-dos-montes de-jeipor

 

 

 

Dactylocnemis spp. (III Nova Zelândia)

 

 

 

Gekko gecko (II)

 

Osga tuqué/Osga-tokay

 

Gonatodes daudini (I)

 

 

Osga-com-garras-das-granadinas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Hoplodactylus spp. (III Nova Zelândia)

Osgas-de-dedos-colados

 

Lygodactylus williamsi (I)

 

 

Osga-de-williams

 

 

 

Mokopirirakau spp. (III Nova Zelândia)

 

 

 

Nactus serpensinsula (II)

 

Osga-da-ilha-serpente

 

 

Naultinus spp. (II)

 

Osgas-arborícolas-da-nova-zelândia

 

 

 

Nephrurus spp. (III Austrália)

Osgas-de-bastonete

 

 

 

Orraya spp. (III Austrália)

 

 

 

Paroedura androyensis (II)

 

Osga-terrestre-malgaxe-de-grandidier

 

 

Paroedura masobe (II)

 

Osga-masobe

 

 

Phelsuma spp. (II) (Exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Osgas-diurnas

 

Phelsuma guentheri (II)

 

 

Osga-diurna-da-ilha-round

 

 

 

Phyllurus spp. (III Austrália)

Osgas-de-cauda-foliada

 

 

Rhoptropella spp. (II)

 

 

 

 

 

Saltuarius spp. (III Austrália)

Osgas-de-cauda-foliada

 

 

 

Sphaerodactylus armasi (III Cuba)

Osga-pequena-de-guantánamo

 

 

 

Sphaerodactylus celicara (III Cuba)

Osga-de-baracoa

 

 

 

Sphaerodactylus dimorphicus (III Cuba)

 

 

 

 

Sphaerodactylus intermedius (III Cuba)

Osga-pequena-de-matanzas

 

 

 

Sphaerodactylus nigropunctatus alayoi (III Cuba)

 

 

 

 

Sphaerodactylus nigropunctatus granti (III Cuba)

 

 

 

 

Sphaerodactylus nigropunctatus lissodesmus (III Cuba)

 

 

 

 

Sphaerodactylus nigropunctatus ocujal (III Cuba)

 

 

 

 

Sphaerodactylus nigropunctatus strategus (III Cuba)

 

 

 

 

Sphaerodactylus notatus atactus (III Cuba)

 

 

 

 

Sphaerodactylus oliveri (III Cuba)

Osga-pequena-da-juventud

 

 

 

Sphaerodactylus pimienta (III Cuba)

Osga-pimenta

 

 

 

Sphaerodactylus ruibali (III Cuba)

Osga-de-ruibal

 

 

 

Sphaerodactylus siboney (III Cuba)

 

 

 

 

Sphaerodactylus torrei (III Cuba)

Osga-de-barbour

 

 

 

Strophurus spp. (III Austrália)

Osgas-de-cauda-espinhosa

 

 

Tarentola chazaliae (II)

 

Osga-de-capacete

 

 

 

Toropuku spp. (III Nova Zelândia)

 

 

 

 

Tukutuku spp. (III Nova Zelândia)

 

 

 

 

Underwoodisaurus spp. (III Austrália)

Osgas-de-cauda-grossa

 

 

Uroplatus spp. (II)

 

Osgas-de-cauda-plana

 

 

 

Uvidicolus spp. (III Austrália)

Osgas-de-cauda-grossa

 

 

 

Toropuku spp. (III Nova Zelândia)

 

Helodermatidae

 

 

 

Monstro-de-gila e lagartos-de-contas

 

 

Heloderma spp. (II) (Exceto para as subespécies incluídas no anexo A)

 

Monstro-de-gila e lagartos-de-contas

 

Heloderma horridum charlesbogerti (I)

 

 

Lagarto-de-contas-da-guatemala

Iguanidae

 

 

 

Iguanas

 

 

Amblyrhynchus cristatus (II)

 

Iguana-marinha-das-galápagos

 

Brachylophus spp. (I)

 

 

Iguana-das-ilhas-fiji

 

 

Conolophus spp. (II)

 

Iguanas-terrestres-das-galápagos

 

 

Ctenosaura spp. (II)

 

Iguanas-de-cauda-espinhosa

 

Cyclura spp. (I)

 

 

Iguanas-terrestres

 

 

Iguana spp. (II)

 

Iguanas

 

Sauromalus varius (I)

 

 

Chuckwalla-da-ilha-san-esteban

Lacertidae

 

 

 

Lagartos

 

Gallotia simonyi (I)

 

 

Lagarto-gigante-de-ferro

 

Podarcis lilfordi (II)

 

 

Lagartixa-das-baleares

 

Podarcis pityusensis (II)

 

 

Lagartixa-das-paredes-de-ibiza

Lanthanotidae

 

 

 

 

 

 

Lanthanotidae spp. (II) (Foi estabelecida uma quota de exportação zero para os espécimes selvagens destinados a trocas comerciais)

 

Varano-sem-orelhas

Phrynosomatidae

 

 

 

 

 

 

Phrynosoma spp. (II)

 

Lagartos-cornudos

Polychrotidae

 

 

 

Anolis

 

 

 

Anolis agueroi (III Cuba)

 

 

 

 

Anolis baracoae (III Cuba)

 

 

 

 

Anolis barbatus (III Cuba)

 

 

 

 

Anolis chamaeleonides (III Cuba)

 

 

 

 

Anolis equestris (III Cuba)

 

 

 

 

Anolis guamuhaya (III Cuba)

 

 

 

 

Anolis luteogularis (III Cuba)

 

 

 

 

Anolis pigmaequestris (III Cuba)

 

 

 

 

Anolis porcus (III Cuba)

 

Scincidae

 

 

 

Escincos

 

 

Corucia zebrata (II)

 

Lagarto-de-cauda-preênsil

 

 

 

Egernia spp. (III Austrália)

 

 

Tiliqua adelaidensis (I)

 

 

Escinco-de-língua-azul-miúdo

 

 

 

Tiliqua multifasciata (III Austrália)

Escinco-de-língua-azul-do-centro

 

 

 

Tiliqua nigrolutea (III Austrália)

Escinco-de-língua-azul-manchado

 

 

 

Tiliqua occipitalis (III Austrália)

Escinco-de-língua-azul-ocidental

 

 

 

Tiliqua rugosa (III Austrália)

Escinco-de-língua-azul-pinhiforme

 

 

 

Tiliqua scincoides intermedia (III Austrália)

Escinco-de-língua-azul-do-norte

 

 

 

Tiliqua scincoides scincoides (III Austrália)

Escinco-de-língua-azul-oriental

Teiidae

 

 

 

Lagartixas-caimão, teiús

 

 

Crocodilurus amazonicus (II)

 

Lagarto-dragão

 

 

Dracaena spp. (II)

 

Lagartos-caimão

 

 

Salvator spp. (II)

 

 

 

 

Tupinambis spp.(II)

 

Teiús

Varanidae

 

 

 

Varanos

 

 

Varanus spp. (II) (Exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Varanos

 

Varanus bengalensis (I)

 

 

Varano-indiano

 

Varanus flavescens (I)

 

 

Varano-amarelo

 

Varanus griseus (I)

 

 

Varano-do-deserto

 

Varanus komodoensis (I)

 

 

Dragão-de-komodo

 

Varanus nebulosus (I)

 

 

Varano-nebuloso

 

Varanus olivaceus (II)

 

 

Varano-de-gray

Xenosauridae

 

 

 

Lagarto-crocodilo-chinês

 

Shinisaurus crocodilurus (I)

 

 

Lagarto-crocodilo-chinês

SERPENTES

 

 

 

Serpentes

Boidae

 

 

 

Jiboias

 

 

Boidae spp. (II) (Exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Jiboias

 

Acrantophis spp. (I)

 

 

Jiboias-de-madagáscar

 

Boa constrictor occidentalis (I)

 

 

Jiboia-argentina

 

Chilabothrus monensis (I)

 

 

Jiboia-arborícola-das-ilhas-virgens

 

Chilabothrus subflavus (I)

 

 

Jiboia-da-jamaica

 

Eryx jaculus (II)

 

 

Jiboia-dos-desertos-manchada

 

Sanzinia madagascariensis (I)

 

 

Jiboia-arborícola-de-madagáscar

Bolyeriidae

 

 

 

Jiboias-da-ilha-round

 

 

Bolyeriidae spp. (II) (Exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Jiboias-da-ilha-round

 

Bolyeria multocarinata (I)

 

 

Jiboia-da-ilha-round

 

Casarea dussumieri (I)

 

 

Jiboia-de-quilha-de-escamas-da-ilha-round

Colubridae

 

 

 

Cobras, cobras-de-água, cobras-de-chicote

 

 

 

Atretium schistosum (III Índia)

Cobra-de-quilha-verde

 

 

 

Cerberus rynchops (III Índia)

Cobra-aquática-de-cabeça-de-cão

 

 

Clelia clelia (II)

 

Muçurana

 

 

Cyclagras gigas (II)

 

Falsa-cobra

 

 

Elachistodon westermanni (II)

 

Serpente-indiana-devoradora-de-ovos

 

 

Ptyas mucosus (II)

 

Serpente-rateira-comum

 

 

 

Xenochrophis piscator (III Índia)

Cobra-de-quilha-manchada

 

 

 

Xenochrophis schnurrenbergeri (III Índia)

 

 

 

 

Xenochrophis tytleri (III Índia)

 

Elapidae

 

 

 

Cobras, cobras-coral

 

 

Hoplocephalus bungaroides (II)

 

Serpente-de-cabeça-grande

 

 

 

Micrurus diastema (III Honduras)

Cobra-coral-do-atlântico

 

 

 

Micrurus nigrocinctus (III Honduras)

Cobra-coral-da-américa-central

 

 

 

Micrurus ruatanus (III Honduras)

 

 

 

Naja atra (II)

 

Cobra-cuspideira-chinesa

 

 

Naja kaouthia (II)

 

Cobra-de-ocelada

 

 

Naja mandalayensis (II)

 

Cobra-cuspideira-birmanesa

 

 

Naja naja (II)

 

Naja-comum

 

 

Naja oxiana (II)

 

Naja-da-ásia-central

 

 

Naja philippinensis (II)

 

Cobra-cuspideira-das-filipinas-do-norte

 

 

Naja sagittifera (II)

 

Naja-de-andaman

 

 

Naja samarensis (II)

 

Cobra-cuspideira-do-sudeste-filipino

 

 

Naja siamensis (II)

 

Cobra-cuspideira-indochinesa

 

 

Naja sputatrix (II)

 

Cobra-cuspideira-do-sul-da-indonésia

 

 

Naja sumatrana (II)

 

Cobra-cuspideira-dourada

 

 

Ophiophagus hannah (II)

 

Cobra-real

Loxocemidae

 

 

 

Jiboia-anã-mexicana

 

 

Loxocemidae spp. (II)

 

Jiboia-anã-mexicana

Pythonidae

 

 

 

Pitões

 

 

Pythonidae spp. (II) (Exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Pitões

 

Python molurus (I)

 

 

Pitão-indiana

Tropidophiidae

 

 

 

Boas-dos-bosques

 

 

Tropidophiidae spp. (II)

 

Boas-dos-bosques

Viperidae

 

 

 

Víboras

 

 

Atheris desaixi (II)

 

Víbora-das-árvores-do-monte-quénia

 

 

Bitis worthingtoni (II)

 

Víbora-sopradora-do-quénia

 

 

 

Crotalus durissus (III Honduras) (Exceto para as subespécies incluídas no anexo B)

Cascavel-neotropical

 

 

Crotalus durissus unicolor

 

Cascavel-de-aruba

 

 

 

Daboia palaestinae (III Israel)

(esta inclusão tornar-se-á efetiva a 4 de maio de 2023)

Víbora-da-palestina

 

 

 

Daboia russelii (III Índia)

Víbora-russa

 

 

Montivipera wagneri (II)

 

Víbora-de-wagner

 

 

Protobothrops mangshanensis (II)

 

Víbora-de-mangshan

 

 

Pseudocerastes urarachnoides (II)

 

Víbora-cornuda-cauda-de-aranha

 

Vipera latifii

 

 

Víbora-de-latifi

 

Vipera ursinii (I) (Apenas a população da Europa, exceto da zona da ex-URSS; as populações dessa zona não constam dos anexos do presente regulamento)

 

 

Víbora-de-orsini

TESTUDINES

 

 

 

 

Carettochelyidae

 

 

 

Cágados-de-nariz-de-porco

 

 

Carettochelys insculpta (II)

 

Cágado-de-nariz-de-porco

Chelidae

 

 

 

Cágados-de-pescoço-lateral australo-americanos

 

 

Chelodina mccordi (II) (Foi estabelecida uma quota anual de exportação zero para os espécimes retirados do seu meio natural)

 

Cágado-pescoço-de-cobra-de-roti

 

 

Chelus fimbriatus (II) (inclui Chelus orinocensis)

 

Matamatá

 

Pseudemydura umbrina (I)

 

 

Cágado-palustre-ocidental

Cheloniidae

 

 

 

Tartarugas marinhas

 

Cheloniidae spp. (I)

 

 

Tartarugas marinhas

Chelydridae

 

 

 

Cágados-mordedores

 

 

Chelydra serpentina (II)

 

Cágado-mordedor-norte-americano

 

 

Macrochelys temminckii (II)

 

Cágado-aligátor-comum

Dermatemydidae

 

 

 

Cágado-fluvial-centro-americano

 

 

Dermatemys mawii (II)

 

Cágado-fluvial-centro-americano

Dermochelyidae

 

 

 

Tartaruga-de-couro

 

Dermochelys coriacea (I)

 

 

Tartaruga-de-couro

Emydidae

 

 

 

Cágados-de-caixa, cágados palustres

 

 

Chrysemys picta (Apenas espécimes vivos)

 

Cágado-pintado-norte-americano

 

 

Clemmys guttata (II)

 

Cágado-ponteado

 

 

Emydoidea blandingii (II)

 

Cágado-de-blanding

 

 

 

Emys orbicularis (III Ucrânia) (população da Ucrânia)

Cágado-de-carapaça-estriada

 

 

Glyptemys insculpta (II)

 

Cágado-do-bosque

 

Glyptemys muhlenbergii (I)

 

 

Cágado-de-muhlenberg

 

 

 

Graptemys spp. (III Estados Unidos da América) (Exceto para as espécies incluídas no anexo B)

Cágados-mapeados

 

 

Graptemys barbouri (II)

 

Cágado-mapeado-de-barbour

 

 

Graptemys ernsti (II)

 

Cágado-mapeado-de-escambia

 

 

Graptemys gibbonsi (II)

 

Cágado-mapeado-do-pascagoula

 

 

Graptemys pearlensis (II)

 

Cágado-mapeado-do-pearl

 

 

Graptemys pulchra (II)

 

Cágado-mapeado-do-alabama

 

 

Malaclemys terrapin (II)

 

Cágado-diamante

 

 

Terrapene spp. (II) (Exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Cágados-de-caixa

 

Terrapene coahuila (I)

 

 

Cágado-de-caixa-de-coahuila

Geoemydidae

 

 

 

 

 

Batagur affinis (I)

 

 

Cágado-fluvial-indonésio

 

Batagur baska (I)

 

 

Cágado-fluvial-indiano

 

 

Batagur borneoensis (II) (Foi estabelecida uma quota anual de exportação zero para os espécimes retirados do seu meio natural e transacionados para fins comerciais)

 

 

 

 

Batagur dhongoka (II)

 

 

 

Batagur kachuga (I)

 

 

 

 

 

Batagur trivittata (II) (Foi estabelecida uma quota anual de exportação zero para os espécimes retirados do seu meio natural e transacionados para fins comerciais)

 

 

 

 

Cuora spp. (II) (Exceto as espécies incluídas no anexo A; foi estabelecida uma quota anual de exportação zero para os espécimes de Cuora aurocapitata, C. flavomarginata, C. mccordi, C. mouhotii, C. pani, C. trifasciata, C. yunnanensis e C. zhoui retirados do seu meio natural e transacionados para fins comerciais)

 

Cágados-de-caixa asiáticos

 

Cuora bourreti (I)

 

 

Cágado-de-caixa-de-bourret

 

Cuora galbinifrons (I)

 

 

Cágado-de-caixa-indochinês

 

Cuora picturata (I)

 

 

Cágado-de-caixa-vietnamita

 

 

Cyclemys spp. (II)

 

Cágados-folha asiáticos

 

Geoclemys hamiltonii (I)

 

 

Cágado-negro-de-hamilton

 

 

Geoemyda japonica (II)

 

Cágado-folha-de-ryuku

 

 

Geoemyda spengleri (II)

 

Cágado-folha-manchado-de-negro

 

 

Hardella thurjii (II)

 

Cágado-fluvial-coroado

 

 

Heosemys annandalii (II) (Foi estabelecida uma quota anual de exportação zero para os espécimes retirados do seu meio natural e transacionados para fins comerciais)

 

Cágado-dos-templos-de-cabeça-amarela

 

 

Heosemys depressa (II) (Foi estabelecida uma quota anual de exportação zero para os espécimes retirados do seu meio natural e transacionados para fins comerciais)

 

Cágado-da-floresta-de-arakan

 

 

Heosemys grandis (II)

 

Cágado-lacustre-gigante-asiático

 

 

Heosemys spinosa (II)

 

Cágado-espinhoso

 

 

Leucocephalon yuwonoi (II)

 

Cágado-das-florestas-da-celebes

 

 

Malayemys khoratensis (II)

 

Cágado-caracoleiro-do-khorat

 

 

Malayemys macrocephala (II)

 

Cágado-caracoleiro-malaio

 

 

Malayemys subtrijuga (II)

 

Cágado-caracoleiro-do-mecom

 

Mauremys annamensis (I)

 

 

Cágado-de-aname

 

 

 

Mauremys iversoni (III China)

Cágado-de-fuquiém

 

 

 

 

 

 

 

Mauremys japonica (II)

 

Cágado-lacustre-japonês

 

 

 

Mauremys megalocephala (III China)

Cágado-de cabeça-grande

 

 

Mauremys mutica (II)

 

Cágado-lacustre-amarelo

 

 

Mauremys nigricans (II)

 

Cágado-lacustre-de-pescoço-vermelho

 

 

 

Mauremys pritchardi (III China)

Cágado-de-pritchard

 

 

 

Mauremys reevesii (III China)

Cágado-de-reeves

 

 

 

Mauremys sinensis (III China)

Cágado-de-pescoço-estriado-da-china

 

Melanochelys tricarinata (I)

 

 

Cágado-da-terra-de-três-quilhas

 

 

Melanochelys trijuga (II)

 

Cágado-negro-da-índia

 

Morenia ocellata (I)

 

 

Cágado-ocelado-da-birmânia

 

 

Morenia petersi (II)

 

Cágado-ocelado-da-índia

 

 

Notochelys platynota (II)

 

Cágado-de-carapaça-plana-da-malásia

 

 

 

Ocadia glyphistoma (III China)

Cágado-de-pescoço-estriado-de-boca-cortada

 

 

 

Ocadia philippeni (III China)

Cágado-de-pescoço-estriado-das-filipinas

 

 

Orlitia borneensis (II) (Foi estabelecida uma quota anual de exportação zero para os espécimes retirados do seu meio natural e transacionados para fins comerciais)

 

Cágado-gigante-malaio

 

 

Pangshura spp. (II) (Exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Cágados-de-cumeeira

 

Pangshura tecta (I)

 

 

Cágado-de-cumeeira-indiano

 

 

Rhinoclemmys spp. (II)

 

Cágados-da-mata neotropicais/Perema e afins

 

 

Sacalia bealei (II)

 

Cágado-de-quatro-olhos-de-beal

 

 

 

Sacalia pseudocellata (III China)

Cágado-chinês-de-olho-falso

 

 

Sacalia quadriocellata (II)

 

Cágado-de-quatro-olhos-verdadeiro

 

 

Siebenrockiella crassicollis (II)

 

Cágado-negro-dos-pântanos

 

 

Siebenrockiella leytensis (II)

 

Cágado-das-florestas-das-filipinas

 

 

Vijayachelys silvatica (II)

 

Cágado-das-florestas-de-cochim

Kinosternidae

 

 

 

 

 

 

Claudius angustatus (II)

 

Cágado-almiscarado-de-união-estreita

 

 

Kinosternon spp. (II) (Exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Cágados-da-lama americanos

 

Kinosternon cora (I)

 

 

Cágado-da-lama-dos-coras

 

Kinosternon vogti (I)

 

 

Cágado-da-lama-de-vallarta

 

 

Staurotypus salvinii (II)

 

Cágado-almiscarado-gigante-do-pacífico

 

 

Staurotypus triporcatus (II)

 

Cágado-almiscarado-gigante-do-atlântico

 

 

Sternotherus spp. (II)

 

Cágados-almiscarados

Platysternidae

 

 

 

Cágados-macrocéfalos

 

Platysternidae spp. (I)

 

 

Cágados-macrocéfalos

Podocnemididae

 

 

 

Cágados-de-pescoço-lateral afro-americanos

 

 

Erymnochelys madagascariensis (II)

 

Cabeçudo-de-madagáscar

 

 

Peltocephalus dumerilianus (II)

 

Cabeçudo-do-amazonas

 

 

Podocnemis spp. (II)

 

Capitari e afins

Testudinidae

 

 

 

Tartarugas terrestres

 

 

Testudinidae spp. (II) (Exceto para as espécies incluídas no anexo A; foi estabelecida uma quota anual de exportação zero para os espécimes de Centrochelys sulcata retirados do seu meio natural e transacionados para fins comerciais)

 

Tartarugas terrestres

 

Astrochelys radiata (I)

 

 

Tartaruga-radiada

 

Astrochelys yniphora (I)

 

 

Tartaruga-de-esporão

 

Chelonoidis niger (I)

 

 

Tartaruga-gigante-das-galápagos

 

Geochelone elegans (I)

 

 

Tartaruga-estrelada-indiana

 

Geochelone platynota (I)

 

 

Tartaruga-estrelada-da-birmânia

 

Gopherus flavomarginatus (I)

 

 

Tartaruga-de-bolson

 

Malacochersus tornieri (I)

 

 

Tartaruga-panqueca

 

Psammobates geometricus (I)

 

 

Tartaruga-geométrica

 

Pyxis arachnoides (I)

 

 

Tartaruga-aranha-de-madagáscar

 

Pyxis planicauda (I)

 

 

Tartaruga-de-carapaça-chata-de-madagáscar

 

Testudo graeca (II)

 

 

Tartaruga-grega

 

Testudo hermanni (II)

 

 

Tartaruga-de-hermann

 

Testudo kleinmanni (I)

 

 

Tartaruga-do-egito

 

Testudo marginata (II)

 

 

Tartaruga-marginada

Trionychidae

 

 

 

Cágados-de-carapaça-mole

 

 

Amyda cartilaginea (II)

 

Cágado-de-carapaça-mole-do-sudeste-asiático

 

 

Apalone spp. (II) (Exceto para as subespécies incluídas no anexo A)

 

Cágados-de-carapaça-mole

 

Apalone spinifera atra (I)

 

 

Cágado-de-carapaça-mole-escuro

 

 

Chitra spp. (II) (Exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Cágados-de-carapaça-mole-de-cabeça-estreita

 

Chitra chitra (I)

 

 

Cágado-de-cabeça-estreita-asiático

 

Chitra vandijki (I)

 

 

Cágado-de-cabeça-estreita-da-birmânia

 

 

Cyclanorbis elegans (II)

 

Cágado-de-válvulas-etíope

 

 

Cyclanorbis senegalensis (II)

 

Cágado-de-válvulas-do-senegal

 

 

Cycloderma aubryi (II)

 

Cágado-de-válvulas-de-aubry

 

 

Cycloderma frenatum (II)

 

Cágado-de-válvulas-do-zambeze

 

 

Dogania subplana (II)

 

Cágado-de-carapaça-mole-da-malásia

 

 

Lissemys ceylonensis (II)

 

Cágado-de-válvulas-do-seri-lanca

 

 

Lissemys punctata (II)

 

Cágado-de-válvulas-indo-gangeático

 

 

Lissemys scutata (II)

 

Cágado-de-válvulas-da-birmânia

 

 

Nilssonia formosa (II)

 

Cágado-pavão-de-carapaça-mole-da-birmânia

 

Nilssonia gangetica (I)

 

 

Cágado-de-carapaça-mole-da-índia

 

Nilssonia hurum (I)

 

 

Cágado-pavão-de-carapaça-mole-da-índia

 

Nilssonia leithii (I)

 

 

Cágado-de-carapaça-mole-de-leith

 

Nilssonia nigricans (I)

 

 

Cágado-de-carapaça-mole-negro

 

 

Palea steindachneri (II)

 

Cágado-de-carapaça-mole-de-pescoço-carunculado

 

 

Pelochelys spp. (II)

 

Cágados-gigantes-de-carapaça-mole

 

 

Pelodiscus axenaria (II)

 

Cágado-de-carapaça-mole-do-hunão

 

 

Pelodiscus maackii (II)

 

Cágado-de-carapaça-mole-do-amur

 

 

Pelodiscus parviformis (II)

 

Cágado-de-carapaça-mole-de-quancim

 

 

Rafetus euphraticus (II)

 

Cágado-de-carapaça-mole-do-eufrates

 

 

Rafetus swinhoei (II)

 

Cágado-de-carapaça-mole-do-iansequião

 

 

Trionyx triunguis (II)

 

Cágado-de-carapaça-mole-africano

AMPHIBIA

 

 

 

Anfíbios

ANURA

 

 

 

Rãs e sapos

Aromobatidae

 

 

 

Rãs-florestais-secretas

 

 

Allobates femoralis (II)

 

Rã-venenosa-brilhante

 

 

Allobates hodli (II)

 

 

 

 

Allobates myersi (II)

 

Rã-venenosa-de-myer

 

 

Allobates zaparo (II)

 

Rã-venenosa-sanguínea

 

 

Anomaloglossus rufulus (II)

 

Rã-venenosa-de-chimanta

Bufonidae

 

 

 

Sapos

 

Altiphrynoides spp. (I)

 

 

Sapo-etíope-de-malcolm

 

Atelopus zeteki (I)

 

 

Rã-dourada

 

Incilius periglenes (I)

 

 

Sapo-dourado

 

Nectophrynoides spp. (I)

 

 

Sapos-vivíparos-africanos

 

Nimbaphrynoides spp. (I)

 

 

Sapos-de-nimba

 

Sclerophrys channingi (I)

 

 

Sapo-de-channing

 

Sclerophrys superciliaris (I)

 

 

Sapo-dos-camarões

Calyptocephalellidae

 

 

 

 

 

 

 

Calyptocephalella gayi (III Chile)

Rã-grande-chilena

Centrolidae

 

 

 

Rãs-de-vidro

 

 

Centrolenidae spp. (II)

 

 

Conrauidae

 

 

 

Rãs

 

 

Conraua goliath

 

Rã-golias

Dendrobatidae

 

 

 

Rãs-venenosas

 

 

Adelphobates spp. (II)

 

 

 

 

Ameerega spp. (II)

 

 

 

 

Andinobates spp. (II)

 

 

 

 

Dendrobates spp. (II)

 

Rãs-venenosas-de-setas

 

 

Epipedobates spp. (II)

 

Rãs-venenosas-de-setas

 

 

Excidobates spp. (II)

 

 

 

 

Hyloxalus azureiventris (II)

 

Rã-venenosa-azul-celeste

 

 

Minyobates spp. (II)

 

Rãs-venenosas-demoníacas

 

 

Oophaga spp. (II)

 

 

 

 

Paruwrobates andinus (II)

 

 

 

 

Paruwrobates erythromos (II)

 

 

 

 

Phyllobates spp. (II)

 

Rãs-venenosas-de-setas

 

 

Ranitomeya spp. (II)

 

 

Dicroglossidae

 

 

 

Rãs

 

 

Euphlyctis hexadactylus (II)

 

Rã-de-seis-dedos

 

 

Hoplobatrachus tigerinus (II)

 

Rã-tigre

Hylidae

 

 

 

Rãs-arborícolas

 

 

Agalychnis annae (II)

 

Rela-de-flancos-azuis

 

 

Agalychnis callidryas (II)

 

Rela-de-olhos-vermelhos

 

 

Agalychnis lemur (II) (quota anual de exportação zero para os espécimes capturados no meio natural e transacionados para fins comerciais)

 

Rela-lémure

 

 

Agalychnis moreletii (II)

 

Rela-de-morelet

 

 

Agalychnis saltator (II)

 

Rela-paraquedista

 

 

Agalychnis spurrelli (II)

 

Rela-planadora

 

 

Agalychnis terranova (II)

 

 

Mantellidae

 

 

 

Rãs-mantelas

 

 

Mantella spp. (II)

 

Rãs-mantelas

Microhylidae

 

 

 

Rãs-tomate

 

 

Dyscophus antongilii (II)

 

Rã-tomate

 

 

Dyscophus guineti (II)

 

Rã-tomate-falsa

 

 

Dyscophus insularis (II)

 

Rã-tomate-ocidental

 

 

Scaphiophryne boribory (II)

 

Rã-marmorizada-verde

 

 

Scaphiophryne gottlebei (II)

 

Rã-vermelha-da-chuva

 

 

Scaphiophryne marmorata (II)

 

Rã-marmorizada-verde

 

 

Scaphiophryne spinosa (II)

 

Rã-marmorizada-verde

Myobatrachidae

 

 

 

Rãs-de-incubação-gástrica

 

 

Rheobatrachus spp. (II) (Exceto para as espécies Rheobatrachus silus e Rheobatrachus vitellinus, que não constam dos anexos)

 

Rã-de-incubação-gástrica

Telmatobiidae

 

 

 

Rãs-de-água

 

Telmatobius culeus (I)

 

 

Rã-de-água-do-titicaca

CAUDATA

 

 

 

 

Ambystomatidae

 

 

 

Axolotes

 

 

Ambystoma dumerilii (II)

 

Salamandra-do-lago-patzcuaro

 

 

Ambystoma mexicanum (II)

 

Axolote

Cryptobranchidae

 

 

 

Salamandras-gigantes

 

Andrias spp. (I)

 

 

Salamandras-gigantes

 

 

 

Cryptobranchus alleganiensis (III Estados Unidos da América)

Salamandra-gigante-americana

Hynobiidae

 

 

 

Salamandras asiáticas

 

 

 

Hynobius amjiensis (III China)

 

Salamandridae

 

 

 

Salamandras e tritões

 

 

 

Echinotriton andersoni #18 (III Japão)

Tritão-crocodilo-de-anderson

 

 

Echinotriton chinhaiensis (II)

 

Tritão-espinhoso-de-chinhai

 

 

Echinotriton maxiquadratus (II)

 

Tritão-espinhoso de montanha

 

 

Laotriton laoensis (II) (quota anual de exportação zero para os espécimes capturados no meio natural e transacionados para fins comerciais

 

Tritão-de-verrugas-do-laos

 

Neurergus kaiseri (I)

 

 

Tritão-malhado-de-kaiser

 

 

Paramesotriton spp. (II)

 

Tritões-de-verrugas-asiáticos

 

 

 

Salamandra algira (III Argélia)

 

 

 

Tylototriton spp. (II)

 

Tritões-de-corcunda

ELASMOBRANCHII

 

 

 

Tubarões e raias

CARCHARHINIFORMES

 

 

 

 

Carcharhinidae

 

 

 

Tubarões, cações e afins

 

 

Carcharhinidae spp. (II) (esta inclusão tornar-se-á efetiva a 25 de novembro de 2023)

 

 

 

 

Carcharhinus falciformis (II) (até 24 de novembro de 2023)

 

Tubarão-luzidio

 

 

Carcharhinus longimanus (II) (até 24 de novembro de 2023)

 

Galha-branca-oceânico

Sphyrnidae

 

 

 

Tubarões-martelo

 

 

Sphyrnidae spp. (II)

 

 

LAMNIFORMES

 

 

 

 

Alopiidae

 

 

 

Tubarões-zorros

 

 

Alopias spp. (II)

 

Tubarões-zorros

Cetorhinidae

 

 

 

Tubarões-frade

 

 

Cetorhinus maximus (II)

 

Tubarão-frade

Lamnidae

 

 

 

Tubarão-branco e afins

 

 

Carcharodon carcharias (II)

 

Tubarão-branco

 

 

Isurus oxyrinchus (II)

 

Tubarão-anequim

 

 

Isurus paucus (II)

 

Tubarão-anequim-de-gadanha

 

 

Lamna nasus (II)

 

Marracho/Tubarão-sardo

MYLIOBATIFORMES

 

 

 

 

Myliobatidae

 

 

 

 

 

 

Mobula spp. (II)

 

Raias-diabo

Potamotrygonidae

 

 

 

Arraias de água doce

 

 

 

Paratrygon aiereba (III Colômbia)

Rodeirão

 

 

Potamotrygon albimaculata (II)

 

 

 

 

 

Potamotrygon spp. (III Brasil) (populações do Brasil) (as espécies que não constam do anexo B)

 

 

 

 

Potamotrygon constellata (III Colômbia)

Arraia-de-rio-espinhosa

 

 

Potamotrygon henlei (II)

 

Arraia-de-fogo

 

 

Potamotrygon jabuti (II)

 

Arraia-marmoreada

 

 

Potamotrygon leopoldi (II)

 

Arraia-xingu

 

 

 

Potamotrygon magdalenae (III Colômbia)

Arraia-do-magdalena

 

 

Potamotrygon marquesi (II)

 

 

 

 

 

Potamotrygon motoro (III Colômbia)

Arraia-pintada-das-pedras

 

 

 

Potamotrygon orbignyi (III Colômbia)

Cachiva

 

 

 

Potamotrygon schroederi (III Colômbia)

Arraia-de-rio-de-rosetas

 

 

 

Potamotrygon scobina (III Colômbia)

Arraia-de-rio-framboesa

 

 

Potamotrygon signata (II)

 

Arraia-amarela-do-parnaíba

 

 

Potamotrygon wallacei (II)

 

Arraia-cururu

 

 

 

Potamotrygon yepezi (III Colômbia)

Arraia-de-maracaibo

ORECTOLOBIFORMES

 

 

 

 

Rhincodontidae

 

 

 

Tubarões-baleia

 

 

Rhincodon typus (II)

 

Tubarão-baleia

RHINOPRISTIFORMES

 

 

 

 

Pristidae

 

 

 

Peixes-serra

 

Pristidae spp. (I)

 

 

Peixes-serra

Glaucostegidae

 

 

 

Violas-gigantes

 

 

Glaucostegus spp. (II)

 

Violas-gigantes

Rhinidae

 

 

 

Violas-de-cunha

 

 

Rhinidae spp. (II)

 

Violas-de-cunha

Rhinobatidae

 

 

 

 

 

 

Rhinobatidae spp. (II)

 

Violas

ACTINOPTERI

 

 

 

Peixes

ACIPENSERIFORMES

 

 

 

 

 

 

ACIPENSERIFORMES spp. (II) (Exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Esturjões e peixes-espátula

Acipenseridae

 

 

 

Esturjões

 

Acipenser brevirostrum (I)

 

 

Esturjão-de-focinho-curto

 

Acipenser sturio (I)

 

 

Esturjão-comum

ANGUILLIFORMES

 

 

 

 

Anguillidae

 

 

 

Enguias

 

 

Anguilla anguilla (II)

 

Enguia-europeia

CYPRINIFORMES

 

 

 

 

Catostomidae

 

 

 

Cui-ui

 

Chasmistes cujus (I)

 

 

Cui-ui

Cyprinidae

 

 

 

Carpas, barbos e afins

 

 

Caecobarbus geertsii (II)

 

Barbo-africano-cego

 

Probarbus jullieni (I)

 

 

Ikan

OSTEOGLOSSIFORMES

 

 

 

Osteoglossídeos

Arapaimidae

 

 

 

 

 

 

Arapaima gigas (II)

 

Piracucu/Arapaima

Osteoglossidae

 

 

 

Línguas-de-osso/Aruanãs

 

Scleropages formosus (I)

 

 

Esclerópago-asiático

 

Scleropages inscriptus (I)

 

 

 

PERCIFORMES

 

 

 

 

Labridae

 

 

 

Bodiões

 

 

Cheilinus undulatus (II)

 

Cabeça-de-corcunda

Pomacanthidae

 

 

 

 

 

 

Holacanthus clarionensis (II)

 

Peixe-anjo-dourado-de-clarión

 

 

 

Holacanthus limbaughi (III França)

Peixe-anjo-de-clipperton

Sciaenidae

 

 

 

Totoabas

 

Totoaba macdonaldi (I)

 

 

Totoaba

SILURIFORMES

 

 

 

 

Pangasiidae

 

 

 

Peixes-gato-gigantes

 

Pangasianodon gigas (I)

 

 

Peixe-gato-gigante

Loricariidae

 

 

 

Cascudos

 

 

Hypancistrus zebra (II) (com uma quota de exportação zero para espécimes selvagens para fins comerciais)

 

Cascudo-zebra

SYNGNATHIFORMES

 

 

 

 

Syngnathidae

 

 

 

Peixes-cachimbo, cavalos-marinhos

 

 

Hippocampus spp. (II)

 

Cavalos-marinhos

DIPNEUSTI

 

 

 

Peixes-pulmonados

CERATODONTIFORMES

 

 

 

 

Neoceratodontidae

 

 

 

Peixes-pulmonados-australianos

 

 

Neoceratodus forsteri (II)

 

Peixe-pulmonado-australiano

COELACANTHI

 

 

 

Celacantos

COELACANTHIFORMES

 

 

 

 

Latimeriidae

 

 

 

Celacantos

 

Latimeria spp. (I)

 

 

Celacantos

ECHINODERMATA (ESTRELAS-DO-MAR, OFIÚROS, OURIÇOS-DO-MAR E PEPINOS-DO-MAR)

HOLOTHUROIDEA

 

 

 

Pepinos-do-mar

ASPIDOCHIROTIDA

 

 

 

 

Stichopodidae

 

 

 

Pepinos-do-mar

 

 

 

Isostichopus fuscus (III Equador)

Pepino-do-mar-castanho

 

 

Thelenota spp. (II) (esta inclusão tornar-se-á efetiva a 25 de maio de 2024)

 

 

HOLOTHURIIDA

 

 

 

 

Holothuriidae

 

 

 

Pepinos-do-mar e afins

 

 

Holothuria fuscogilva (II)

 

Pepinos-do-mar

 

 

Holothuria nobilis (II) (

 

 

 

 

Holothuria whitmaei (II)

 

 

ARTHROPODA (ARTRÓPODES)

ARACHNIDA

 

 

 

Aranhas e escorpiões

ARANEAE

 

 

 

 

Theraphosidae

 

 

 

Tarântulas, caranguejeiras

 

 

Aphonopelma pallidum (II)

 

Tarântula-rosa-acinzentada-de-chihuahua

 

 

Brachypelma spp. (II)

 

Tarântulas-da-américa-central

 

 

 

Caribena versicolor (III União Europeia)

Tarântula-de-patas-rosadas-das-antilhas

 

 

Poecilotheria spp. (II)

 

Tarântulas-ornamentais

 

 

Sericopelma angustum (II)

 

 

 

 

Sericopelma embrithes (II)

 

 

 

 

Tliltocatl spp. (II)

 

Tarântulas-da-américa-do-norte

SCORPIONES

 

 

 

 

Scorpionidae

 

 

 

Escorpiões

 

 

Pandinus camerounensis (II)

 

 

 

 

Pandinus dictator (II)

 

 

 

 

Pandinus gambiensis (II)

 

Escorpião-gigante-do-senegal

 

 

Pandinus imperator (II)

 

Escorpião-imperador

 

 

Pandinus roeseli (II)

 

 

INSECTA

 

 

 

Insetos

COLEOPTERA

 

 

 

Escaravelhos

Lucanidae

 

 

 

Vacas-loiras

 

 

 

Colophon spp. (III África do Sul)

Escaravelho-do-cabo

Scarabaeidae

 

 

 

Escaravelhos

 

 

Dynastes satanas (II)

 

Escaravelho-gigante-de-yungas

INSECTA

 

 

 

Insetos

Nymphalidae

 

 

 

 

 

 

 

Agrias amydon boliviensis (III Bolívia)

 

 

 

 

Morpho godartii lachaumei (III Bolívia)

 

 

 

 

Prepona praeneste buckleyana (III Bolívia)

 

Papilionidae

 

 

 

Borboletas cauda-de-andorinha e asa-de-pássaro

 

Achillides chikae chikae (I)

 

 

Borboleta-pavão-de-lução

 

Achillides chikae hermeli (I)

 

 

Borboleta-pavão-de-mindoro

 

 

Atrophaneura jophon (II)

 

Rosa-de-ceilão

 

 

Atrophaneura palu

 

Cauda-de-andorinha-de-palu

 

 

Atrophaneura pandiyana (II)

 

Rosa-malabar

 

 

Bhutanitis spp. (II)

 

Caudas-de-andorinha

 

 

Graphium sandawanum

 

Cauda-de-andorinha-de-apo

 

 

Graphium stresemanni

 

Cauda-de-andorinha-de-ceram

 

 

Ornithoptera spp. (II) (Exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Borboletas asa-de-pássaro

 

Ornithoptera alexandrae (I)

 

 

Asa-de-pássaro-da-rainha-alexandra

 

 

Papilio benguetanus

 

 

 

 

Papilio esperanza

 

 

 

Papilio homerus (I)

 

 

Cauda-de-andorinha-de-homero

 

Papilio hospiton (II)

 

 

Cauda-de-andorinha-da-córsega

 

 

Papilio morondavana

 

Cauda-de-andorinha-imperador-de-madagáscar

 

 

Papilio neumoegeni

 

 

 

 

 

Papilio phorbanta (III União Europeia) (esta inclusão tornar-se-á efetiva a 21 de maio de 2023)

Cauda-de-andorinha-pequena-da-reunião

 

 

Parides ascanius

 

Borboleta-da-restinga

 

 

Parides hahneli

 

Cauda-de-andorinha-de-hahnel

 

Parides burchellanus (I)

 

 

Borboleta-ribeirinha

 

Parnassius apollo (II)

 

 

Apolo

 

 

Teinopalpus spp. (II)

 

Borboletas imperador-da-índia

 

 

Trogonoptera spp. (II)

 

Borboletas asa-de-pássaro

 

 

Troides spp. (II)

 

Borboletas asa-de-pássaro

ANNELIDA (VERMES SEGMENTADOS E SANGUESSUGAS)

HIRUDINOIDEA

 

 

 

Sanguessugas

ARHYNCHOBDELLIDA

 

 

 

 

Hirudinidae

 

 

 

Sanguessugas

 

 

Hirudo medicinalis (II)

 

Sanguessuga-medicinal-do-norte

 

 

Hirudo verbana (II)

 

Sanguessuga-medicinal-do-sul

MOLLUSCA (MOLUSCOS)

BIVALVIA

 

 

 

Moluscos bivalves (amêijoas, mexilhões e afins)

MYTILOIDA

 

 

 

 

Mytilidae

 

 

 

Mexilhões marinhos

 

 

Lithophaga lithophaga (II)

 

Mexilhão-tâmara-europeu

UNIONOIDA

 

 

 

 

Unionidae

 

 

 

Mexilhões de água doce, mexilhões-perlíferos

 

Conradilla caelata (I)

 

 

Mexilhão-perlífero-asa-de-pássaro

 

 

Cyprogenia aberti (II)

 

Mexilhão-perlífero-edível

 

Dromus dromas (I)

 

 

Mexilhão-perlífero-dromedário

 

Epioblasma curtisii (I)

 

 

Mexilhão-perlífero-de-curtis

 

Epioblasma florentina (I)

 

 

Mexilhão-perlífero-amarelo

 

Epioblasma sampsonii (I)

 

 

Mexilhão-perlífero-de sampson

 

Epioblasma sulcata perobliqua (I)

 

 

Pata-de-gato-branca

 

Epioblasma torulosa gubernaculum (I)

 

 

Mexilhão-perlífero-verde

 

 

Epioblasma torulosa rangiana (II)

 

Mexilhão-perlífero-do-norte

 

Epioblasma torulosa torulosa (I)

 

 

Mexilhão-perlífero-tuberculado

 

Epioblasma turgidula (I)

 

 

Mexilhão-perlífero-túrgido

 

Epioblasma walkeri (I)

 

 

Mexilhão-perlífero-moreno

 

Fusconaia cuneolus (I)

 

 

Mexilhão-perlífero-pés-de-porco-riscado

 

Fusconaia edgariana (I)

 

 

Mexilhão-perlífero-pés-de-porco-brilhante

 

Lampsilis higginsii (I)

 

 

Mexilhão-perlífero-de-higgins

 

Lampsilis orbiculata orbiculata (I)

 

 

Mexilhão-perlífero-mostarda

 

Lampsilis satur (I)

 

 

Mexilhão-livro-de-bolso-claro

 

Lampsilis virescens (I)

 

 

Mexilhão-perlífero-do-alabama

 

Plethobasus cicatricosus (I)

 

 

Mexilhão-perlífero-verrugoso

 

Plethobasus cooperianus (I)

 

 

Mexilhão-perlífero-alaranjado

 

 

Pleurobema clava (II)

 

Mexilhão-perlífero-aleijado

 

Pleurobema plenum (I)

 

 

Mexilhão-perlífero-pés-de-porco-áspero

 

Potamilus capax (I)

 

 

Mexilhão-livro-de-bolso-gordo

 

Quadrula intermedia (I)

 

 

Cara-de-macaco-cumberlândio

 

Quadrula sparsa (I)

 

 

Cara-de-macaco-dos-apalaches

 

Toxolasma cylindrella (I)

 

 

Mexilhão-perlífero-pálido

 

Unio nickliniana (I)

 

 

Mexilhão-perlífero-de-nicklin

 

Unio tampicoensis tecomatensis (I)

 

 

Mexilhão-perlífero-de-tampico

 

Villosa trabalis (I)

 

 

Mexilhão-perlífero-cumberlândio

VENEROIDA

 

 

 

 

Tridacnidae

 

 

 

Mexilhões-gigantes

 

 

Tridacnidae spp. (II)

 

Mexilhões-gigantes

CEPHALOPODA

 

 

 

 

NAUTILIDA

 

 

 

 

Nautilidae

 

 

 

Náutilos

 

 

Nautilidae spp. (II)

 

Náutilos

GASTROPODA

 

 

 

Lesmas, caracóis e conchas univalves

MESOGASTROPODA

 

 

 

 

Strombidae

 

 

 

Conchas univalves

 

 

Strombus gigas (II)

 

Concha-rainha

STYLOMMATOPHORA

 

 

 

 

Achatinellidae

 

 

 

Caracóis-ágata, caracóis-arborícolas-havaianos

 

Achatinella spp. (I)

 

 

Conchas-ágata-pequenas

Camaenidae

 

 

 

Caracol-arborícola-verde

 

 

Papustyla pulcherrima (II)

 

Caracol-arborícola-verde-de-manus

Cepolidae

 

 

 

 

 

Polymita spp. (I)

 

 

Caracóis terrestres cubanos

CNIDARIA (CORAIS, ANÉMONAS-DO-MAR)

ANTHOZOA

 

 

 

Corais e anémonas-do-mar

ANTIPATHARIA

 

 

 

 

 

 

ANTIPATHARIA spp. (II)

 

Corais-negros

GORGONACEAE

 

 

 

 

Coralliidae

 

 

 

Corais-vermelhos e róseos

 

 

 

Corallium elatius (III China)

 

 

 

 

Corallium japonicum (III China)

 

 

 

 

Corallium konjoi (III China)

 

 

 

 

Corallium secundum (III China)

 

HELIOPORACEA

 

 

 

 

Helioporidae

 

 

 

Corais-azuis

 

 

Helioporidae spp. (II) (Inclui apenas a espécie Heliopora coerulea) (6)

 

Corais-azuis

SCLERACTINIA

 

 

 

 

 

 

SCLERACTINIA spp. (II)  (6)

 

Corais-rocha

STOLONIFERA

 

 

 

 

Tubiporidae

 

 

 

Corais-tuboríferos

 

 

Tubiporidae spp. (II)  (6)

 

Corais-tuboríferos

HYDROZOA

 

 

 

Corais-de-fogo, medusas

MILLEPORINA

 

 

 

 

Milleporidae

 

 

 

Corais-de-fogo-wello

 

 

Milleporidae spp. (II)  (6)

 

Corais-de-fogo-wello

STYLASTERINA

 

 

 

 

Stylasteridae

 

 

 

Corais-renda

 

 

Stylasteridae spp. (II)  (6)

 

Corais-renda

FLORA

AGAVACEAE

 

 

 

Agaves

 

Agave parviflora (I)

 

 

Agave-de-santa-cruz

 

 

Agave victoriae-reginae (II) #4

 

Agave-da-rainha-vitória

 

 

Nolina interrata (II)

 

Nolina-da-califórnia

 

 

Yucca queretaroensis (II)

 

Iúca-de-querétaro

AIZOACEAE

 

 

 

 

 

 

 

Conophytum spp. (III África do Sul)

 

 

 

 

Mestoklema tuberosum (III África do Sul)

 

AMARYLLIDACEAE

 

 

 

Amarílis

 

 

Galanthus spp. (II) #4

 

Flocos-de-neve

 

 

Sternbergia spp. (II) #4

 

Esternebérgias

ANACARDIACEAE

 

 

 

 

 

 

Operculicarya decaryi (II)

 

Jabihy

 

 

Operculicarya hyphaenoides (II)

 

Jabihy

 

 

Operculicarya pachypus (II)

 

Tabily

APOCYNACEAE

 

 

 

 

 

 

Hoodia spp. (II) #9

 

Hoodias

 

 

Pachypodium spp. (II) (Exceto para as espécies incluídas no anexo A) #4

 

Trombas-de-elefante

 

Pachypodium ambongense (I)

 

 

 

 

Pachypodium baronii (I)

 

 

 

 

Pachypodium decaryi (I)

 

 

 

 

Pachypodium windsorii (I)

 

 

 

 

 

 

Raphionacme zeyheri (III África do Sul)

 

 

 

Rauvolfia serpentina (II) #2

 

Pimenta-do-diabo

ARALIACEAE

 

 

 

Arálias

 

 

Panax ginseng (II) (Apenas a população da Federação da Rússia; nenhuma outra população se inclui nos anexos do presente regulamento) #3

 

Jinsém

 

 

Panax quinquefolius (II) #3

 

Ginseng-americano

ARAUCARIACEAE

 

 

 

Araucárias

 

Araucaria araucana (I)

 

 

Araucária-do-chile

ASPARAGACEAE

 

 

 

 

 

 

Beaucarnea spp. (II)

 

Patas-de-elefante

BERBERIDACEAE

 

 

 

Berberis

 

 

Podophyllum hexandrum (II) #2

 

Podófilo-do-himalaia

BIGNONIACEAE

 

 

 

Bignónias, ipês

 

 

Handroanthus spp. (II) #17 (esta inclusão tornar-se-á efetiva a 25 de novembro de 2024)

 

 

 

 

Roseodendron spp. (II) #17 (esta inclusão tornar-se-á efetiva a 25 de novembro de 2024)

 

 

 

 

Tabebuia spp. (II) #17 (esta inclusão tornar-se-á efetiva a 25 de novembro de 2024)

 

 

BROMELIACEAE

 

 

 

Bromélias

 

 

Tillandsia harrisii (II) #4

 

Tilândsia-de-harris

 

 

Tillandsia kammii (II) #4

 

Tilândsia-de-kamm

 

 

Tillandsia xerographica (II) (7) #4

 

Tilândsia-xerográfica

CACTACEAE

 

 

 

Catos

 

 

CACTACEAE spp. (II) (Exceto para as espécies incluídas no anexo A e Pereskia spp., Pereskiopsis spp. e Quiabentia spp.) (8) #4

 

Catos

 

Ariocarpus spp. (I)

 

 

Catos-pinha

 

Astrophytum asterias (I)

 

 

Cato-ouriço-do-mar

 

Aztekium ritteri (I)

 

 

Cato-asteca

 

Coryphantha werdermannii (I)

 

 

Cato-de-chihuahua

 

Discocactus spp. (I)

 

 

Discocatos

 

Echinocereus ferrerianus ssp. lindsayorum (I)

 

 

Cato-ouriço-de-lindsay

 

Echinocereus schmollii (I)

 

 

Cato-cauda-de-cordeiro

 

Escobaria minima (I)

 

 

Cato-de-nellie

 

Escobaria sneedii (I)

 

 

Cato-de-sneed

 

Mammillaria pectinifera (I) (inclui a ssp. solisioides)

 

 

Mamilária-pente

 

Melocactus conoideus (I)

 

 

Cabeça-de-frade-do-periperi

 

Melocactus deinacanthus (I)

 

 

Cabeça-de-frade-eriçado

 

Melocactus glaucescens (I)

 

 

Cabeça-de-frade-ceroso

 

Melocactus paucispinus (I)

 

 

Cabeça-de-frade-de-poucos-espinhos

 

Obregonia denegrii (I)

 

 

Cato-alcachofra

 

Pachycereus militaris (I)

 

 

Velo-de-ouro

 

Pediocactus bradyi (I)

 

 

Cato-de-brady

 

Pediocactus knowltonii (I)

 

 

Cato-de-knowlton

 

Pediocactus paradinei (I)

 

 

Cato-de-kaibab

 

Pediocactus peeblesianus (I)

 

 

Cato-de-peebles

 

Pediocactus sileri (I)

 

 

Cato-do-gipso

 

Pelecyphora spp. (I)

 

 

Pelecíforas

 

Sclerocactus blainei (I)

 

 

Cato-de-blaine

 

Sclerocactus brevihamatus ssp. tobuschii (I)

 

 

Cato-de-tobusch

 

Sclerocactus brevispinus (I)

 

 

Cato-de-pariette

 

Sclerocactus cloverae (I)

 

 

Cato-do-novo-méxico

 

Sclerocactus erectocentrus (I)

 

 

Cato-de-cavalo

 

Sclerocactus glaucus (I)

 

 

Cato-de-uinta

 

Sclerocactus mariposensis (I)

 

 

Cato-mariposa

 

Sclerocactus mesae-verdae (I)

 

 

Cato-de-mesa-verde

 

Sclerocactus nyensis (I)

 

 

Cato-de-nye

 

Sclerocactus papyracanthus (I)

 

 

Toumeia

 

Sclerocactus pubispinus (I)

 

 

Cato-de-garra

 

Sclerocactus sileri (I)

 

 

Cato-de-siler

 

Sclerocactus wetlandicus (I)

 

 

Cato-de-unita

 

Sclerocactus wrightiae (I)

 

 

Cato-de-wright

 

Strombocactus spp. (I)

 

 

Estrombocatos

 

Turbinicarpus spp. (I)

 

 

Turbinicarpos

 

Uebelmannia spp. (I)

 

 

Uebelmânias

CARYOCARACEAE

 

 

 

Pequizeiros

 

 

Caryocar costaricense (II) #4

 

Piquia

COMPOSITAE (ASTERACEAE)

 

 

 

Malmequeres, margaridas

 

 

 

Crassothonna clavifolia (III África do Sul)

 

 

 

 

Othonna armiana (III África do Sul)

 

 

 

 

Othonna cacalioides (III África do Sul)

 

 

 

 

Othonna euphorbioides (III África do Sul)

 

 

 

 

Othonna retrorsa (III África do Sul)

 

 

Saussurea costus (I) (também conhecida como S. lappa, Aucklandia lappa ou A. costus)

 

 

Costo-verdadeiro

CRASSULACEAE

 

 

 

 

 

 

Rhodiola spp. (II) #2

 

Rodiolas

 

 

 

Tylecodon bodleyae (III África do Sul)

Tylecodon nolteei (III África do Sul)

Tylecodon reticulatus (III África do Sul)

 

CUCURBITACEAE

 

 

 

 

 

 

Zygosicyos pubescens (II) (também conhecida como Xerosicyos pubescens)

 

Tobory

 

 

Zygosicyos tripartitus (II)

 

Betoboky

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CUPRESSACEAE

 

 

 

Ciprestes

 

Fitzroya cupressoides (I)

 

 

Cipreste-da-patagónia

 

Pilgerodendron uviferum (I)

 

 

Cipreste-das-guaitecas

 

 

Widdringtonia whytei (II)

 

Cipreste-de-mulanje

CYATHEACEAE

 

 

 

Fetos-árvore

 

 

Cyathea spp. (II) #4

 

Fetos-árvore

CYCADACEAE

 

 

 

Cicas

 

 

CYCADACEAE spp. (II) (Exceto para as espécies incluídas no anexo A) #4

 

Cicas

 

Cycas beddomei (I)

 

 

Cica-de-beddome

DICKSONIACEAE

 

 

 

Fetos-árvore

 

 

Cibotium barometz (II) #4

 

 

 

 

Dicksonia spp. (II) (Apenas as populações das Américas; não são incluídas outras populações nos anexos do presente regulamento; inclui os sinónimos Dicksonia berteriana, D. externa, D. sellowiana e D. stuebelii) #4

 

Fetos-árvore

DIDIEREACEAE

 

 

 

Didiéreas

 

 

DIDIEREACEAE spp. (II) #4

 

Aluáudias, didiérias

DIOSCOREACEAE

 

 

 

Inhames

 

 

Dioscorea deltoidea (II) #4

 

Inhame-elefante

DROSERACEAE

 

 

 

Dróseras

 

 

Dionaea muscipula (II) #4

 

Mata-moscas-vénus

EBENACEAE

 

 

 

Ébanos

 

 

Diospyros spp. (II) (Apenas as populações de Madagáscar; nenhuma outra população se inclui nos anexos do presente regulamento) #5

 

 

EUPHORBIACEAE

 

 

 

Eufórbias

 

 

Euphorbia spp. (II) #4

(Espécies suculentas apenas, exceto:

1)

Euphorbia misera;

2)

Espécimes de cultivares de Euphorbia trigona reproduzidos artificialmente;

3)

Espécimes de Euphorbia lactea reproduzidos artificialmente enxertados em porta-enxertos de Euphorbia neriifolia reproduzidos artificialmente:

cristados, ou

em forma de leque, ou

mutantes cromáticos;

4)

Espécimes de cultivares de Euphorbia‘Milii’ reproduzidos artificialmente:

facilmente identificáveis como espécimes reproduzidos artificialmente, e

introduzidos ou (re)exportados na União em remessas de 100 ou mais plantas;

que não são abrangidos pelo presente regulamento

5)

Espécies incluídas no anexo A)

 

Eufórbias

 

Euphorbia ambovombensis (I)

 

 

 

 

Euphorbia capsaintemariensis (I)

 

 

 

 

Euphorbia cremersii (I) (Inclui a forma viridifolia e a var. rakotozafyi)

 

 

 

 

Euphorbia cylindrifolia (I) (Inclui a ssp. tuberifera)

 

 

 

 

Euphorbia decaryi (I) (Inclui as vars. ampanihyensis, robinsonii e sprirosticha)

 

 

 

 

Euphorbia francoisii (I)

 

 

 

 

Euphorbia handiensis (II)

 

 

 

 

Euphorbia lambii (II)

 

 

 

 

Euphorbia moratii (I) (Inclui as vars. antsingiensis, bemarahensis e multiflora)

 

 

 

 

Euphorbia parvicyathophora (I)

 

 

 

 

Euphorbia quartziticola (I)

 

 

 

 

Euphorbia stygiana (II)

 

 

 

 

Euphorbia tulearensis (I)

 

 

 

FAGACEAE

 

 

 

Faias, carvalhos

 

 

 

Quercus mongolica (III Federação da Rússia) #5

Carvalho-da-mongólia

FOUQUIERIACEAE

 

 

 

Ocotilhos, círios

 

 

Fouquieria columnaris (II) #4

 

Árvore-círio

 

Fouquieria fasciculata (I)

 

 

Árvore-do-barril

 

Fouquieria purpusii (I)

 

 

 

GERANIACEAE

 

 

 

 

 

 

 

Monsonia herrei (III África do Sul)

Monsónia-de-folha-fina

 

 

 

Monsonia multifida (III África do Sul)

Monsónia-miúda-de-fundo-vermelho

 

 

 

Monsonia patersonii (III África do Sul)

 

 

 

 

Pelargonium crassicaule (III África do Sul)

 

 

 

 

Pelargonium triste (III África do Sul)

 

GNETACEAE

 

 

 

Gnetos

 

 

 

Gnetum montanum (III Nepal) #1

 

JUGLANDACEAE

 

 

 

Nogueiras

 

 

Oreomunnea pterocarpa (II) #4

 

Nogueira-gavião

LAURACEAE

 

 

 

 

 

 

Aniba rosaeodora (II) (também conhecida como A. duckei) #12

 

Pau-rosa

LEGUMINOSAE

(FABACEAE)

 

 

 

Leguminosas

 

 

Afzelia spp. (II) (populações africanas) #17

 

 

 

 

Dalbergia spp. (II) (Exceto para as espécies incluídas no anexo A) #15

 

 

 

Dalbergia nigra (I)

 

 

Jacarandá-da-baía/Cabiúna

 

 

Dipteryx spp. (II) #17 (esta inclusão tornar-se-á efetiva a 25 de novembro de 2024)

Dipteryx panamensis (III Costa Rica/Nicarágua) (até 24 de novembro de 2024)

Cumaru, Choibá/Cumaru-do-panamá, Fava-de-tonca/Fava-da-índia

 

 

Guibourtia demeusei (II) #15

 

Bubinga-vermelha

 

 

Guibourtia pellegriniana (II) #15

 

Bubinga-rosa, quevazingo

 

 

Guibourtia tessmannii (II) #15

 

Bubinga-rosa, quevazingo

 

 

Paubrasilia echinata (II) #10

 

Pau-brasil

 

 

Pericopsis elata (II) #17

 

Afrormósia, teca-africana

 

 

Platymiscium parviflorum (II) #4

 

Quira

 

 

Pterocarpus santalinus (II) #7

 

Sândalo-vermelho

 

 

Pterocarpus spp. (II) (populações africanas) #17

 

 

 

 

Senna meridionalis (II)

 

Tarabi

LILIACEAE

 

 

 

Lírios, tulipas

 

 

Aloe spp. (II) (Exceto para as espécies incluídas no anexo A e para Aloe vera, também conhecida como Aloe barbadensis, que não consta dos anexos) #4

 

Aloés

 

Aloe albida (I)

 

 

 

 

Aloe albiflora (I)

 

 

 

 

Aloe alfredii (I)

 

 

 

 

Aloe bakeri (I)

 

 

 

 

Aloe bellatula (I)

 

 

 

 

Aloe calcairophila (I)

 

 

 

 

Aloe compressa (I) (Inclui as vars. paucituberculata, rugosquamosa e schistophila)

 

 

 

 

Aloe delphinensis (I)

 

 

 

 

Aloe descoingsii (I)

 

 

 

 

Aloe fragilis (I)

 

 

 

 

Aloe haworthioides (I) (Inclui a var. aurantiaca)

 

 

 

 

Aloe helenae (I)

 

 

 

 

Aloe laeta (I) (Inclui a var. maniaensis)

 

 

 

 

Aloe parallelifolia (I)

 

 

 

 

Aloe parvula (I)

 

 

 

 

Aloe pillansii (I)

 

 

 

 

Aloe polyphylla (I)

 

 

 

 

Aloe rauhii (I)

 

 

 

 

Aloe suzannae (I)

 

 

 

 

Aloe versicolor (I)

 

 

 

 

Aloe vossii (I)

 

 

 

MAGNOLIACEAE

 

 

 

Magnólias

 

 

 

Magnolia liliifera var. obovata (III Nepal) #1

Magnólia-ovo

MALVACEAE

 

 

 

 

 

 

Adansonia grandidieri (II) #16

 

Imbondeiro-de-grandidier

MELIACEAE

 

 

 

Mognos, cedros

 

 

Cedrela spp. (II) #6 (Populações neotropicais)

 

Cedro-cheiroso

 

 

Khaya spp. (II) (populações africanas) #17

 

Mogno-africano

 

 

Swietenia humilis (II) #4

 

Mogno-das-honduras

 

 

Swietenia macrophylla (II) (População dos neotrópicos — inclui a América Central, a América do Sul e as Caraíbas) #6

 

Mogno-de-folha-larga

 

 

Swietenia mahagoni (II) #5

 

Mogno-das-caraíbas

NEPENTHACEAE

 

 

 

Jarros carnívoros do Velho Mundo

 

 

Nepenthes spp. (II) (Exceto para as espécies incluídas no anexo A) #4

 

Nepentes

 

Nepenthes khasiana (I)

 

 

Nepentes-indiana

 

Nepenthes rajah (I)

 

 

Nepentes-gigante

OLEACEAE

 

 

 

Oliveiras, freixos

 

 

 

Fraxinus mandshurica (III Federação da Rússia) #5

Freixo-da-manchúria

ORCHIDACEAE

 

 

 

Orquídeas

 

 

ORCHIDACEAE spp. (II) (Exceto para as espécies incluídas no anexo A) (9) #4

 

Orquídeas

 

Para todas as espécies de orquídeas a seguir enumeradas incluídas no anexo A, não são abrangidos pelo presente regulamento as plântulas ou culturas de tecidos:

obtidos in vitro,

que correspondam à definição de “reproduzidos artificialmente” em conformidade com o artigo 56.o do Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão (10) e

que, quando introduzidos ou (re)exportados na União, forem transportados em recipientes esterilizados

 

 

 

 

Aerangis ellisii (I)

 

 

 

 

Cattleya jongheana (I)

 

 

 

 

Cattleya lobata (I)

 

 

 

 

Cephalanthera cucullata (II)

 

 

Heleborina-de-capuz

 

Cypripedium calceolus (II)

 

 

Sapatinho-de-dama

 

Dendrobium cruentum (I)

 

 

 

 

Goodyera macrophylla (II)

 

 

Godiera-da-madeira

 

Liparis loeselii (II)

 

 

Orquídea-do-charco

 

Mexipedium xerophyticum (I)

 

 

 

 

Ophrys argolica (II)

 

 

Erva-abelha-ocelada

 

Ophrys lunulata (II)

 

 

Erva-abelha-lunar

 

Orchis scopulorum (II)

 

 

Orquídea-da-rocha

 

Paphiopedilum spp. (I)

 

 

Sapatinhos-asiáticos

 

Peristeria elata (I)

 

 

Flor-do-espírito-santo

 

Phragmipedium spp. (I)

 

 

Sapatinhos-sul-americanos

 

Renanthera imschootiana (I)

 

 

Vanda-vermelha

 

Spiranthes aestivalis (II)

 

 

Trança-de-dama-estival

OROBANCHACEAE

 

 

 

Orobancas

 

 

Cistanche deserticola (II) #4

 

Orobanca-do-deserto

PALMAE

(ARECACEAE)

 

 

 

Palmeiras

 

 

Beccariophoenix madagascariensis (II) #4

 

Manarano

 

 

Dypsis decaryi (II) #4

 

Palmeira-três-quinas

 

Dypsis decipiens (I)

 

 

Palmeira-de-manambe

 

 

Lemurophoenix halleuxii (II)

 

Palmeira-dos-lémures

 

 

 

Lodoicea maldivica (III Seicheles) #13

Coco-do-mar

 

 

Marojejya darianii (II)

 

Marojejia-de-darian

 

 

Ravenea louvelii (II)

 

Raveneia-de-louvel

 

 

Ravenea rivularis (II)

 

Palmeira-augusta

 

 

Satranala decussilvae (II)

 

Palmeira-satranala

 

 

Voanioala gerardii (II)

 

Voaniola

PAPAVERACEAE

 

 

 

Papoilas

 

 

 

Meconopsis regia (III Nepal) #1

Papoila-himalaia

PASSIFLORACEAE

 

 

 

 

 

 

Adenia firingalavensis (II)

 

Liana-garrafa

 

 

Adenia olaboensis (II)

 

Vahisasety

 

 

 

Adenia spinosa (III África do Sul)

Adénia-espinhosa

 

 

Adenia subsessilifolia (II)

 

Katakata

PEDALIACEAE

 

 

 

Pedálios

 

 

Uncarina grandidieri (II)

 

Uncarina

 

 

Uncarina stellulifera (II)

 

Uncarina

PINACEAE

 

 

 

Pinheiros

 

Abies guatemalensis (I)

 

 

Abeto mexicano

 

 

 

Pinus koraiensis (III Federação da Rússia) #5

 

PODOCARPACEAE

 

 

 

Podocarpos

 

 

 

Podocarpus neriifolius (III Nepal) #1

Pinho-bravo

 

Podocarpus parlatorei (I)

 

 

Pinho-do-monte

PORTULACACEAE

 

 

 

Portulacas, beldroegas

 

 

Anacampseros spp. (II) #4

 

Anacampseros

 

 

Avonia spp. (II) #4

 

 

 

 

Lewisia serrata (II) #4

 

Luísia-denteada

 

 

 

Portulacaria pygmaea (III África do Sul)

Portulacária-miúda

PRIMULACEAE

 

 

 

Prímulas, cíclames

 

 

Cyclamen spp. (II) (11) #4

 

Cíclames

RANUNCULACEAE

 

 

 

Ranúnculos

 

 

Adonis vernalis (II) #2

 

Adónis-amarela

 

 

Hydrastis canadensis (II) #8

 

Hidrástis-do-canadá

ROSACEAE

 

 

 

Roseiras, cerejeiras

 

 

Prunus africana (II) #4

 

Cerejeira africana

RUBIACEAE

 

 

 

Aiugue

 

Balmea stormiae (I)

 

 

Aiugue

SANTALACEAE

 

 

 

 

 

 

Osyris lanceolata (II) (Apenas as populações do Burundi, da Etiópia, do Quénia, do Ruanda, do Uganda e da República Unida da Tanzânia; nenhuma outra população se inclui nos anexos do presente regulamento) #2

 

Osíris-leste-africana

SARRACENIACEAE

 

 

 

Jarros carnívoros do Novo Mundo

 

 

Sarracenia spp. (II) (Exceto para as espécies incluídas no anexo A) #4

 

Sarracénias

 

Sarracenia oreophila (I)

 

 

Sarracénia-verde

 

Sarracenia rubra ssp. alabamensis (I)

 

 

Sarracénia-do-alabama

 

Sarracenia rubra ssp. jonesii (I)

 

 

Sarracénia-doce-da-montanha

SCROPHULARIACEAE

 

 

 

Escrofulárias

 

 

Picrorhiza kurrooa (II) (excluindo Picrorhiza scrophulariiflora) #2

 

Genciana-indiana

STANGERIACEAE

 

 

 

Estangerias

 

 

Bowenia spp. (II) #4

 

Cicas

 

Stangeria eriopus (I)

 

 

Estangéria

TAXACEAE

 

 

 

Teixos

 

 

Taxus chinensis e táxones infraespecíficos desta espécie (II) #2

 

Teixo-da-china

 

 

Taxus cuspidata e táxones infraespecíficos desta espécie (II) (12) #2

 

Teixo-do-japão

 

 

Taxus fuana e táxones infraespecíficos desta espécie (II) #2

 

Teixo-do-tibete

 

 

Taxus sumatrana e táxones infraespecíficos desta espécie (II) #2

 

Teixo-de-sumatra

 

 

Taxus wallichiana (II) #2

 

Teixo-do-himalaia

THYMELAEACEAE

(AQUILARIACEAE)

 

 

 

Aquilárias

 

 

Aquilaria spp. (II) #14

 

Madeira-de-agar/Aquilária

 

 

Gonystylus spp. (II) #4

 

Ramim

 

 

Gyrinops spp. (II) #14

 

Madeira-de-agar

TROCHODENDRACEAE

(TETRACENTRACEAE)

 

 

 

Tetracentrões

 

 

 

Tetracentron sinense (III Nepal) #1

 

VALERIANACEAE

 

 

 

Valerianas

 

 

Nardostachys grandiflora (II) #2

 

 

VITACEAE

 

 

 

 

 

 

Cyphostemma elephantopus (II)

 

Lazampasika

 

 

Cyphostemma laza (II)

 

Laza

 

 

Cyphostemma montagnacii (II)

 

Lazambohitra

WELWITSCHIACEAE

 

 

 

Welwitschias

 

 

Welwitschia mirabilis (II) #4

 

Welwitschia

ZAMIACEAE

 

 

 

Cicas

 

 

ZAMIACEAE spp. (II) (Exceto para as espécies incluídas no anexo A) #4

 

Cicas

 

Ceratozamia spp. (I)

 

 

Ceratozâmias

 

Encephalartos spp. (I)

 

 

Palmeiras-pão

 

Microcycas calocoma (I)

 

 

Corcho

 

Zamia restrepoi (I)

 

 

 

ZINGIBERACEAE

 

 

 

Gengibres

 

 

Hedychium philippinense (II) #4

 

Lírio-das-filipinas

 

 

Siphonochilus aethiopicus (II) (Populações de Moçambique, de Essuatíni, da África do Sul e do Zimbabué)

 

Gengibre-do-natal

ZYGOPHYLLACEAE

 

 

 

Paus-santos

 

 

Bulnesia sarmientoi (II) #11

 

Pau-santo

 

 

Guaiacum spp. (II) #2

 

Pau-da-vida, Pau-santo

 

Anexo D

Nomes vulgares

FAUNA

CHORDATA (CORDADOS)

MAMMALIA

 

Mamíferos

CARNIVORA

 

 

Canidae

 

Canídeos

 

Vulpes vulpes griffithi (III India) §1

Raposa-vermelha-tibetana

 

Vulpes vulpes montana (III Índia) §1

Raposa-vermelha-tibetana

 

Vulpes vulpes pusilla (III Índia) §1

Raposa-vermelha-tibetana

Mustelídeos

 

Texugos, martas, doninhas e afins

 

Mustela altaica (III Índia) §1

Doninha-das-montanhas

 

Mustela erminea ferghanae (III Índia) §1

Arminho-indiano

 

Mustela kathiah (III Índia) §1

Doninha-de-ventre-amarelo

 

Mustela sibirica (III Índia) §1

Furão-da-sibéria

AVES

 

Aves

ANSERIFORMES

 

 

Anatidae

 

Patos, gansos, cisnes

 

Anas melleri

Pato-de-madagáscar

 

 

 

 

 

 

REPTILIA

 

RÉPTEIS

SAURIA

 

 

Agamidae

 

 

 

Otocryptis wiegmanni

Agama-cingalesa

Cordylidae

 

Lagartos-de-cauda-espinhosa

 

Platysaurus imperator

Lagarto-plano-imperial

Gekkonidae

 

Osgas

 

Rhacodactylus auriculatus

Osga-de-gargoyle

 

Rhacodactylus ciliatus

Osga-de-crista-da-nova-caledónia

 

Rhacodactylus leachianus

Osga-gigante-da-nova-caledónia

 

 

 

 

Teratoscincus scincus (Inclui Teratoscincus scincus rustamowi, T. s. keyserlingii e T. s. scincus)

Osga-de-olhos-de-rã

Gerrhosauridae

 

Lagartos-de-placas

 

Tracheloptychus petersi

Lagarto-de-placas-malgaxe

 

Zonosaurus karsteni

Lagarto-plano-de-karsten

 

Zonosaurus maximus

Lagarto-plano-do-sudeste

 

Zonosaurus quadrilineatus

Lagarto-plano-de-quatro-estrias

Scincidae

 

Escincos

 

Tribolonotus gracilis

Escinco-crocodilo

 

Tribolonotus novaeguineae

Escinco-de-casco-da-nova-guiné

SERPENTES

 

 

Colubridae

 

Cobras, cobras-de-água, cobras-de-chicote

 

Elaphe carinata §1

Cobra-rateira-real

 

Elaphe radiata §1

Cobra-rateira-cabeça-de-cobre

 

Elaphe taeniura §1

Cobra-rateira-chinesa

 

Enhydris bocourti §1

Boa-de-boucourt

 

Homalopsis spp. §1

Cobra-de-água-de-máscara

 

Langaha nasuta

Serpente-de-focinho-longo-de-madagáscar

 

Leioheterodon madagascariensis

Menarana

 

Ptyas korros §1

Cobra-rateira-indo-chinesa

 

 

 

Hydrophiidae

 

Cobras marinhas

 

Lapemis curtus (Inclui Lapemis hardwickii) §1

Serpente-marinha-dourada

Viperidae

 

Víboras

 

 

 

 

Pseudocerastes spp., exceto para as espécies incluídas no anexo B

Víboras-de-chifres-falsos

AMPHIBIA

 

 

ANURA

 

Rãs e sapos

Bufonidae

 

 

 

Atelopus spp., exceto para as espécies incluídas no anexo A

Sapos-arlequim

Dicroglossidae

 

Rãs

 

Limnonectes macrodon

Rã-malaia-de-verrugas

Hylidae

 

Rãs-arborícolas

 

Phyllomedusa sauvagii

Rã-macaco-do-chaco

Leptodactylidae

 

Rãs neotropicais

 

Leptodactylus laticeps

Rã-coral/Rã-da-chuva

Ranidae

 

Rãs

 

Pelophylax shqipericus

Rã-dos-charcos-dos-balcãs

CAUDATA

 

 

Hynobiidae

 

Salamandras asiáticas

 

Ranodon sibiricus

Salamandra-da-sibéria

Plethodontidae

 

Salamandras apulmonadas

 

Bolitoglossa dofleini

Salamandra-gigante-das-palmeiras

Salamandridae

 

Salamandras e tritões

 

Cynops ensicauda

Tritão-de-cauda-em-espada

ACTINOPTERYGII

 

Peixes

PERCIFORMES

 

 

Apogonidae

 

 

 

Pterapogon kauderni

Peixe-cardinal-de-bangai

 

 

 

MOLLUSCA (MOLUSCOS)

GASTROPODA

 

 

Haliotidae

 

 

 

Haliotis midae

Orelha-do-mar-de-midas

FLORA

AGAVACEAE

 

Agaves

 

 

 

 

Dasylirion longissimum

Junquilho

ARACEAE

 

Aráceas

 

Arisaema dracontium

Dragão-verde

 

Arisaema erubescens

 

 

Arisaema galeatum

 

 

Arisaema nepenthoides

 

 

Arisaema sikokianum

 

 

Arisaema thunbergii var. urashima

 

 

Arisaema tortuosum

 

 

 

 

 

 

 

BIGNONIACEAE

 

 

 

Handroanthus spp. §5 (até 24 de novembro de 2024)

Tabebuia spp. §5 (até 24 de novembro de 2024)

Roseodendron spp. §5 (até 24 de novembro de 2024)

Ipês

BURSERACEAE

 

Burseras

 

Aucoumea klaineana §5

Boswellia spp. §4

Mogno-do-gabão

COMPOSITAE (ASTERACEAE)

 

Malmequeres, margaridas

 

Arnica montana §2

Arnica-da-montanha

 

Othonna clavifolia

 

 

Othonna herrei

 

ERICACEAE

 

Urzes, rododendros

 

Arctostaphylos uva-ursi §2

Uva-de-urso

GENTIANACEAE

 

Gencianas

 

Gentiana lutea §2

Genciana-amarela-grande

LEGUMINOSAE

 

Leguminosas

 

Dipteryx spp. §5 (exceto D. panamensis) (até 24 de novembro de 2024)

Cumaru

 

Millettia stuhlmannii §5

Jambire

 

Pterocarpus macrocarpus §4

Paduque-da-birmânia

LILIACEAE

 

Trílios

 

Trillium pusillum

Trílio-anão

 

Trillium rugelii

Trílio-mal-cheiroso

 

Trillium sessile

Trílio-séssil

LYCOPODIACEAE

 

Licopódios

 

Lycopodium clavatum §2

Licopódio-chifre-de-veado

MELIACEAE

 

Mognos, cedros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Entandrophragma cylindricum §5

Mogno-de-sapele

MENYANTHACEAE

 

Trevos-de-água

 

Menyanthes trifoliata §2

Trevo-de-água

PARMELIACEAE

 

Líquenes paramelióides

 

Cetraria islandica §2

Musgo-da-islândia

PASSIFLORACEAE

 

Rosas-do-deserto

 

Adenia glauca

Rosa-do-deserto

 

Adenia pechuelli

Rosa-do-deserto

PEDALIACEAE

 

Sésamo, unha-do-diabo e afins

 

Harpagophytum spp. §2

Unha-do-diabo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SANTALACEAE

 

Sândalos

 

Okoubaka aubrevillei §2

Ocubaca

SAPOTACEAE

 

Sapotas

 

Baillonella toxisperma §5

Moabi

SELAGINELLACEAE

 

Selaginelas

 

Selaginella lepidophylla

Rosa-de-jericó

»

(1)  Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).

(2)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

(3)  Com a finalidade exclusiva de permitir o comércio internacional de fibras de vicunha (Vicugna vicugna) e seus derivados, apenas se a fibra provier da tosquia de vicunhas vivas. O comércio de produtos derivados das fibras pode apenas efetuar-se em conformidade com as seguintes disposições:

a)

Qualquer pessoa ou entidade que processe fibras de vicunha para a produção de tecidos e vestuário deve solicitar uma autorização às autoridades competentes do país de origem (países de origem: países em que a espécie está presente, designadamente Argentina, Bolívia, Chile, Equador e Peru) para utilizar a alegação, a marca ou o logótipo “vicunha país de origem” adotado pelos Estados da área de distribuição da espécie, signatários da Convenção para a Conservação e Gestão da Vicunha.

b)

Os tecidos e o vestuário comercializados devem ser marcados ou identificados em conformidade com as seguintes disposições:

i)

No caso do comércio internacional de tecidos fabricados com fibras provenientes da tosquia de vicunhas vivas, quer o tecido seja ou não produzido nos Estados da área de distribuição da espécie, a alegação, a marca ou o logótipo devem ser utilizados de forma a poder identificar-se o país de origem. Todos devem ter os termos VICUÑA [PAÍS DE ORIGEM] na forma a seguir descrita:

Image 1

Essa alegação, marca ou logótipo devem figurar no reverso do tecido. Além disso, a ourela deve ostentar os termos VICUÑA [PAÍS DE ORIGEM].

ii)

No caso do comércio internacional de vestuário fabricado com fibras provenientes da tosquia de vicunhas vivas, quer as peças de vestuário tenham sido produzidas dentro ou fora dos Estados da área de distribuição da espécie, devem utilizar-se a alegação, a marca ou o logótipo indicados na alínea b), subalínea i). Essa alegação, marca ou logótipo devem figurar num rótulo afixado na peça de vestuário em causa. Se o vestuário for produzido fora do país de origem, é necessário indicar também o nome do país onde foi produzido, juntamente com a alegação, a marca ou o logótipo referidos na alínea b), subalínea i).

c)

No caso do comércio internacional de artesanato feito com fibras provenientes da tosquia de vicunhas vivas nos Estados da área de distribuição da espécie, devem utilizar-se a alegação, a marca ou o logótipo VICUÑA [PAÍS DE ORIGEM] – ARTESANÍA, conforme a seguir se exemplifica:

Image 2

d)

Se, na produção de vestuário, forem utilizadas fibras provenientes da tosquia de vicunhas vivas de vários países de origem, devem indicar-se a alegação, a marca ou o logótipo de cada um dos países de origem das fibras, conforme se indica na alínea b), subalíneas i) e ii).

e)

Todos os restantes espécimes serão considerados espécimes de espécies constantes do apêndice I e o seu comércio deverá ser regulado em conformidade.

(4)  Todas as espécies constam do apêndice II da convenção, exceto Balaena mysticetus, Eubalaena spp., Balaenoptera acutorostrata (exceto a população da Gronelândia Ocidental), Balaenoptera bonaerensis, Balaenoptera borealis, Balaenoptera edeni, Balaenoptera musculus, Balaenoptera omurai, Balaenoptera physalus, Megaptera novaeangliae, Orcaella brevirostris, Orcaella heinsohni, Sotalia spp., Sousa spp., Eschrichtius robustus, Lipotes vexillifer, Caperea marginata, Neophocaena asiaorientalis, Neophocaena phocaenoides, Phocoena sinus, Physeter macrocephalus, Platanista spp., Berardius spp. e Hyperoodon spp., que constam do apêndice I. Os espécimes das espécies constantes do apêndice II da convenção, incluindo produtos e derivados diversos dos produtos derivados da carne para fins comerciais, capturados pela população da Gronelândia sob licença concedida pela autoridade competente em causa, serão tratados como pertencendo ao anexo B. É estabelecida uma quota anual de exportação zero para espécimes vivos de Tursiops truncatus da população do Mar Negro retirados do seu meio natural e transacionados para fins principalmente comerciais.

(5)  Populações da África do Sul, do Botsuana, da Namíbia e do Zimbabué (incluídas no anexo B):

Exclusivamente para efeitos de autorizar: a) as transações não comerciais de troféus de caça; b) o comércio de animais vivos para destinos adequados e aceitáveis conforme definidos pela Resolução Conf. 11.20 (Rev. CoP18) para o Botsuana e o Zimbabué e para programas de conservação in situ na Namíbia e na África do Sul; c) o comércio de peles; d) o comércio de pelo; e) as transações comerciais ou não comerciais de produtos de cabedal para o Botsuana, a Namíbia e a África do Sul e não comerciais para o Zimbabué; f) as transações comerciais ou não comerciais de ekipas certificadas e marcadas individualmente incorporadas em joalharia acabada para a Namíbia e não comerciais de esculturas em marfim para o Zimbabué; g) o comércio de existências registadas de marfim em bruto (para o Botsuana, a Namíbia, a África do Sul e o Zimbabué, defesas inteiras e partes), nas seguintes condições: i) tratar-se exclusivamente de existências registadas, da propriedade do Estado e originárias do país (excluindo o marfim apreendido e de origem desconhecida); ii) apenas para parceiros comerciais que o Secretariado, em consulta com o Comité Permanente, tenha verificado disporem de legislação nacional e controlos comerciais internos suficientes para garantir que o marfim importado não será reexportado e será gerido em conformidade com todos os requisitos constantes da Resolução Conf. 10.10 (Rev. CoP18) relativa à produção e comércio interno; iii) não antes de o Secretariado ter analisado os países importadores previstos e as existências registadas, da propriedade do Estado; iv) marfim em bruto abrangido pela venda condicionada das existências registadas, da propriedade do Estado, objeto de acordo no CoP12 e que ascendem a 20 000 kg (Botsuana), 10 000 kg (Namíbia) e 30 000 kg (África do Sul); v) para além das quantidades objeto de acordo na CoP12, o marfim em bruto da propriedade do Estado do Botsuana, da Namíbia, da África do Sul e do Zimbabué registado até 31 de janeiro de 2007 e verificado pelo Secretariado pode ser comercializado e enviado juntamente com o marfim referido na alínea g), subalínea iv), numa venda única para cada destinatário, sob estrita supervisão do Secretariado; vi) os proventos da venda serão exclusivamente utilizados para a conservação dos elefantes e das comunidades e para programas de desenvolvimento dentro da área de distribuição dos elefantes ou na sua proximidade; vii) as quantidades adicionais especificadas na alínea g), subalínea v), supra só serão tratadas depois de o Comité Permanente ter chegado a acordo em relação ao cumprimento das condições acima; h) não serão apresentadas à Conferência das Partes, em relação ao período abrangido pela CoP14 e que termina nove anos após a data da venda única de marfim que irá ter lugar nos termos da alínea g), subalíneas i), ii), iii), vi) e vii), novas propostas que permitam o comércio de marfim proveniente de elefantes de populações já abrangidas pelo anexo B. Por outro lado, essas novas propostas serão tratadas em conformidade com as decisões 14.77 e 14.78 (Rev. CoP15). Mediante proposta do Secretariado, o Comité Permanente pode decidir a interrupção parcial ou completa desse comércio em caso de incumprimento por parte dos países exportadores ou importadores ou caso sejam comprovados efeitos deletérios do comércio sobre outras populações de elefantes. Todos os restantes espécimes serão considerados espécimes de espécies incluídas no anexo A e o seu comércio deverá ser regulado em conformidade.

(6)  As disposições do presente regulamento não se aplicam a:

 

Fósseis;

 

Areia coralífera, isto é, material que consiste inteira ou parcialmente em fragmentos de coral morto de granulometria fina, com diâmetro não superior a 2 mm, não identificável ao nível do género, e que pode igualmente conter, entre outros elementos, restos de conchas de foraminíferos e moluscos, esqueletos de crustáceos e algas coralinas;

 

Fragmentos de coral (incluindo seixo fino a grosso), isto é, fragmentos não consolidados de coral morto digitiforme e outro material com dimensão entre 2 e 30 mm, medidos em qualquer direção, não identificáveis ao nível do género.

(7)  O comércio de espécies com o código de origem A é apenas permitido se os espécimes em causa tiverem catáfilos.

(8)  Os espécimes reproduzidos artificialmente dos seguintes híbridos e/ou cultivares não são abrangidos pelo presente regulamento:

Hatiora x graeseri

Schlumbergera x buckleyi

Schlumbergera russelliana x Schlumbergera truncata

Schlumbergera orssichiana x Schlumbergera truncata

Schlumbergera opuntioides x Schlumbergera truncata

Schlumbergera truncata (cultivares)

Mutantes cromáticos de Cactaceae spp., enxertados em: Harrisia “Jusbertii”, Hylocereus trigonus ou Hylocereus undatus

Opuntia microdasys (cultivares)

(9)  Os híbridos reproduzidos artificialmente dos géneros Cymbidium, Dendrobium, Phalaenopsis e Vanda não são abrangidos pelo presente regulamento se os espécimes forem facilmente identificáveis como espécimes reproduzidos artificialmente e não mostrarem sinais de terem sido colhidos no meio natural, como por exemplo danos mecânicos ou desidratação pronunciada resultantes da colheita, crescimento irregular e forma ou tamanho heterogéneos num mesmo táxon ou remessa, algas ou outros organismos epifílicos nas folhas ou danos causados por insetos ou outras pragas; e

a)

quando a remessa é feita sem ser em estado de floração, os espécimes devem ser comercializados em remessas compostas por contentores individuais (como pacotes, caixas, caixotes ou prateleiras individuais de recipientes CC), cada uma das quais com 20 ou mais plantas do mesmo híbrido; as plantas embaladas num mesmo contentor devem apresentar um elevado grau de uniformidade e de estado de saúde; e as remessas devem ser acompanhadas por documentação, por exemplo faturas, que indique claramente o número de plantas de cada híbrido; ou

b)

quando a remessa é feita em estado de floração, com pelo menos uma flor totalmente aberta por espécime, não é exigido nenhum número mínimo de espécimes por remessa, mas os espécimes devem apresentar-se profissionalmente processados para venda a retalho, ou seja, etiquetados com etiquetas impressas ou embalados em embalagens etiquetadas, indicando a denominação do híbrido e o país de processamento final. Esses elementos devem estar claramente visíveis, de modo a permitir a sua fácil verificação.

As plantas que não reúnem claramente as condições necessárias para beneficiar da isenção devem ser acompanhadas de documentos CITES adequados.

(10)  Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão, de 4 de maio de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (JO L 166 de 19.6.2006, p. 1).

(11)  Os espécimes reproduzidos artificialmente de cultivares de Cyclamen persicum não são abrangidos pelo presente regulamento. Esta derrogação não é, no entanto, aplicável aos espécimes comercializados sob a forma de tubérculos em período latente.

(12)  Os híbridos e cultivares de Taxus cuspidata reproduzidos artificialmente, vivos, em vasos ou outros contentores pequenos, sendo cada remessa acompanhada por uma etiqueta ou um documento indicando o nome do táxon ou táxones e incluindo o texto “reprodução artificial”, não são abrangidos pelo presente regulamento.


17.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 133/125


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/967 DA COMISSÃO

de 16 de maio de 2023

que estabelece as informações técnicas para o cálculo das provisões técnicas e dos fundos próprios de base para efeitos de relato com uma data de referência compreendida entre 31 de março de 2023 e 29 de junho de 2023, em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (1), nomeadamente o artigo 77.o-E, n.o 2, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de garantir condições uniformes de cálculo das provisões técnicas e dos fundos próprios de base pelas empresas de seguros e de resseguros para efeitos da Diretiva 2009/138/CE, devem ser estabelecidas para cada data de referência informações técnicas sobre as estruturas pertinentes das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos e os spreads fundamentais para o cálculo do ajustamento compensatório e do ajustamento à volatilidade.

(2)

As empresas de seguros e de resseguros devem utilizar as informações técnicas, que se baseiam em dados de mercado relacionados com o final do último mês que precede a primeira data de referência à qual se aplica o presente regulamento. Em 5 de abril de 2023, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) forneceu à Comissão as informações técnicas relativas aos dados de mercado no final de março de 2023. Essas informações foram publicadas em 5 de abril de 2023, em conformidade com o artigo 77.o-E, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE.

(3)

Dada a necessidade de disponibilidade imediata das informações técnicas, é importante que o presente regulamento entre em vigor com caráter de urgência.

(4)

Por razões prudenciais, é necessário que as empresas de seguros e de resseguros utilizem as mesmas informações técnicas para o cálculo das provisões técnicas e dos fundos próprios de base, independentemente da data em que efetuam o relato às autoridades competentes. O presente regulamento deve, portanto, produzir efeitos a partir da primeira data de referência à qual o presente regulamento é aplicável.

(5)

A fim de garantir segurança jurídica o mais rapidamente possível, é devidamente justificada por imperativos de urgência, relacionados com a disponibilidade das estruturas pertinentes das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos, a adoção das medidas previstas no presente regulamento em conformidade com o artigo 8.o, em conjugação com o artigo 4.o, do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As empresas de seguros e de resseguros devem utilizar as informações técnicas a que se refere o n.o 2 aquando do cálculo das provisões técnicas e dos fundos próprios de base para efeitos do seu relato com uma data de referência compreendida entre 31 de março de 2023 e 29 de junho de 2023.

2.   Para cada moeda em causa, as informações técnicas utilizadas para o cálculo da melhor estimativa nos termos do artigo 77.o da Diretiva 2009/138/CE, do ajustamento compensatório nos termos do artigo 77.o-C da referida diretiva e do ajustamento à volatilidade nos termos do seu artigo 77.o-D são as seguintes:

a)

As estruturas pertinentes das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos apresentadas no anexo I;

b)

Os spreads fundamentais para o cálculo do ajustamento compensatório indicados no anexo II;

c)

Para cada mercado de seguros nacional pertinente, os ajustamentos à volatilidade indicados no anexo III.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 31 de março de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).


ANEXOS I-III

ANEXO I

Estruturas pertinentes das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos para o cálculo da melhor estimativa, sem qualquer ajustamento compensatório ou ajustamento à volatilidade

Prazo até ao vencimento (em anos)

Euro

Coroa checa

Coroa dinamarquesa

Forint

Coroa sueca

Lev

1

3,472  %

6,925  %

3,462  %

14,358  %

3,582  %

3,422  %

2

3,315  %

5,947  %

3,305  %

12,571  %

3,405  %

3,265  %

3

3,140  %

5,341  %

3,130  %

11,125  %

3,164  %

3,090  %

4

3,009  %

4,965  %

2,999  %

9,982  %

3,011  %

2,959  %

5

2,930  %

4,715  %

2,920  %

9,153  %

2,914  %

2,880  %

6

2,886  %

4,550  %

2,876  %

8,584  %

2,843  %

2,836  %

7

2,860  %

4,439  %

2,850  %

8,223  %

2,793  %

2,810  %

8

2,847  %

4,363  %

2,837  %

8,023  %

2,762  %

2,798  %

9

2,845  %

4,311  %

2,835  %

7,942  %

2,748  %

2,796  %

10

2,850  %

4,276  %

2,840  %

7,927  %

2,753  %

2,800  %

11

2,837  %

4,255  %

2,827  %

7,943  %

2,775  %

2,787  %

12

2,870  %

4,242  %

2,860  %

7,960  %

2,805  %

2,820  %

13

2,889  %

4,233  %

2,879  %

7,960  %

2,839  %

2,839  %

14

2,884  %

4,225  %

2,874  %

7,941  %

2,873  %

2,834  %

15

2,860  %

4,217  %

2,850  %

7,888  %

2,905  %

2,811  %

16

2,824  %

4,206  %

2,814  %

7,821  %

2,935  %

2,774  %

17

2,781  %

4,194  %

2,771  %

7,748  %

2,963  %

2,731  %

18

2,740  %

4,180  %

2,730  %

7,671  %

2,988  %

2,690  %

19

2,703  %

4,166  %

2,693  %

7,592  %

3,011  %

2,653  %

20

2,674  %

4,151  %

2,664  %

7,512  %

3,033  %

2,625  %

21

2,655  %

4,136  %

2,646  %

7,432  %

3,052  %

2,607  %

22

2,644  %

4,121  %

2,635  %

7,353  %

3,070  %

2,597  %

23

2,640  %

4,106  %

2,631  %

7,275  %

3,086  %

2,593  %

24

2,640  %

4,091  %

2,631  %

7,198  %

3,101  %

2,595  %

25

2,644  %

4,076  %

2,635  %

7,123  %

3,115  %

2,600  %

26

2,651  %

4,061  %

2,643  %

7,051  %

3,128  %

2,608  %

27

2,660  %

4,047  %

2,652  %

6,980  %

3,140  %

2,618  %

28

2,671  %

4,033  %

2,663  %

6,912  %

3,151  %

2,630  %

29

2,683  %

4,019  %

2,675  %

6,847  %

3,161  %

2,643  %

30

2,696  %

4,006  %

2,688  %

6,783  %

3,171  %

2,657  %

31

2,709  %

3,993  %

2,701  %

6,722  %

3,180  %

2,671  %

32

2,723  %

3,980  %

2,715  %

6,664  %

3,188  %

2,686  %

33

2,736  %

3,968  %

2,729  %

6,608  %

3,196  %

2,701  %

34

2,750  %

3,956  %

2,743  %

6,554  %

3,204  %

2,715  %

35

2,764  %

3,945  %

2,758  %

6,502  %

3,211  %

2,730  %

36

2,778  %

3,934  %

2,772  %

6,452  %

3,217  %

2,745  %

37

2,792  %

3,923  %

2,785  %

6,404  %

3,223  %

2,759  %

38

2,805  %

3,913  %

2,799  %

6,358  %

3,229  %

2,774  %

39

2,818  %

3,903  %

2,812  %

6,314  %

3,235  %

2,788  %

40

2,831  %

3,893  %

2,825  %

6,272  %

3,240  %

2,801  %

41

2,844  %

3,884  %

2,838  %

6,231  %

3,246  %

2,814  %

42

2,856  %

3,875  %

2,850  %

6,192  %

3,250  %

2,827  %

43

2,868  %

3,866  %

2,862  %

6,155  %

3,255  %

2,840  %

44

2,879  %

3,858  %

2,874  %

6,119  %

3,259  %

2,852  %

45

2,891  %

3,850  %

2,885  %

6,084  %

3,264  %

2,864  %

46

2,902  %

3,842  %

2,896  %

6,051  %

3,268  %

2,875  %

47

2,912  %

3,835  %

2,907  %

6,019  %

3,272  %

2,886  %

48

2,922  %

3,827  %

2,917  %

5,988  %

3,275  %

2,897  %

49

2,932  %

3,820  %

2,927  %

5,958  %

3,279  %

2,908  %

50

2,942  %

3,813  %

2,937  %

5,930  %

3,282  %

2,918  %

51

2,951  %

3,807  %

2,946  %

5,902  %

3,286  %

2,927  %

52

2,960  %

3,800  %

2,956  %

5,876  %

3,289  %

2,937  %

53

2,969  %

3,794  %

2,964  %

5,850  %

3,292  %

2,946  %

54

2,978  %

3,788  %

2,973  %

5,825  %

3,295  %

2,955  %

55

2,986  %

3,782  %

2,981  %

5,802  %

3,298  %

2,964  %

56

2,994  %

3,776  %

2,989  %

5,778  %

3,300  %

2,972  %

57

3,001  %

3,771  %

2,997  %

5,756  %

3,303  %

2,980  %

58

3,009  %

3,766  %

3,005  %

5,735  %

3,305  %

2,988  %

59

3,016  %

3,760  %

3,012  %

5,714  %

3,308  %

2,996  %

60

3,023  %

3,755  %

3,019  %

5,694  %

3,310  %

3,003  %

61

3,030  %

3,751  %

3,026  %

5,674  %

3,313  %

3,010  %

62

3,037  %

3,746  %

3,033  %

5,655  %

3,315  %

3,017  %

63

3,043  %

3,741  %

3,039  %

5,637  %

3,317  %

3,024  %

64

3,049  %

3,737  %

3,045  %

5,619  %

3,319  %

3,030  %

65

3,055  %

3,733  %

3,052  %

5,602  %

3,321  %

3,037  %

66

3,061  %

3,728  %

3,058  %

5,585  %

3,323  %

3,043  %

67

3,067  %

3,724  %

3,063  %

5,569  %

3,325  %

3,049  %

68

3,073  %

3,720  %

3,069  %

5,553  %

3,327  %

3,055  %

69

3,078  %

3,716  %

3,074  %

5,538  %

3,328  %

3,060  %

70

3,083  %

3,713  %

3,080  %

5,523  %

3,330  %

3,066  %

71

3,088  %

3,709  %

3,085  %

5,509  %

3,332  %

3,071  %

72

3,093  %

3,706  %

3,090  %

5,495  %

3,334  %

3,076  %

73

3,098  %

3,702  %

3,095  %

5,481  %

3,335  %

3,081  %

74

3,103  %

3,699  %

3,100  %

5,468  %

3,337  %

3,086  %

75

3,107  %

3,695  %

3,104  %

5,455  %

3,338  %

3,091  %

76

3,112  %

3,692  %

3,109  %

5,442  %

3,340  %

3,096  %

77

3,116  %

3,689  %

3,113  %

5,430  %

3,341  %

3,100  %

78

3,121  %

3,686  %

3,117  %

5,418  %

3,342  %

3,105  %

79

3,125  %

3,683  %

3,122  %

5,406  %

3,344  %

3,109  %

80

3,129  %

3,680  %

3,126  %

5,395  %

3,345  %

3,113  %

81

3,133  %

3,677  %

3,130  %

5,384  %

3,346  %

3,118  %

82

3,137  %

3,675  %

3,134  %

5,373  %

3,348  %

3,122  %

83

3,140  %

3,672  %

3,137  %

5,363  %

3,349  %

3,126  %

84

3,144  %

3,669  %

3,141  %

5,352  %

3,350  %

3,129  %

85

3,148  %

3,667  %

3,145  %

5,342  %

3,351  %

3,133  %

86

3,151  %

3,664  %

3,148  %

5,332  %

3,352  %

3,137  %

87

3,154  %

3,662  %

3,152  %

5,323  %

3,354  %

3,140  %

88

3,158  %

3,659  %

3,155  %

5,313  %

3,355  %

3,144  %

89

3,161  %

3,657  %

3,158  %

5,304  %

3,356  %

3,147  %

90

3,164  %

3,655  %

3,162  %

5,295  %

3,357  %

3,151  %

91

3,167  %

3,652  %

3,165  %

5,286  %

3,358  %

3,154  %

92

3,170  %

3,650  %

3,168  %

5,278  %

3,359  %

3,157  %

93

3,173  %

3,648  %

3,171  %

5,269  %

3,360  %

3,160  %

94

3,176  %

3,646  %

3,174  %

5,261  %

3,361  %

3,163  %

95

3,179  %

3,644  %

3,177  %

5,253  %

3,362  %

3,166  %

96

3,182  %

3,642  %

3,180  %

5,245  %

3,363  %

3,169  %

97

3,185  %

3,640  %

3,182  %

5,238  %

3,364  %

3,172  %

98

3,188  %

3,638  %

3,185  %

5,230  %

3,364  %

3,175  %

99

3,190  %

3,636  %

3,188  %

5,223  %

3,365  %

3,178  %

100

3,193  %

3,634  %

3,190  %

5,215  %

3,366  %

3,181  %

101

3,195  %

3,632  %

3,193  %

5,208  %

3,367  %

3,183  %

102

3,198  %

3,631  %

3,195  %

5,201  %

3,368  %

3,186  %

103

3,200  %

3,629  %

3,198  %

5,195  %

3,369  %

3,188  %

104

3,203  %

3,627  %

3,200  %

5,188  %

3,369  %

3,191  %

105

3,205  %

3,625  %

3,203  %

5,181  %

3,370  %

3,193  %

106

3,207  %

3,624  %

3,205  %

5,175  %

3,371  %

3,196  %

107

3,210  %

3,622  %

3,207  %

5,168  %

3,372  %

3,198  %

108

3,212  %

3,621  %

3,210  %

5,162  %

3,372  %

3,201  %

109

3,214  %

3,619  %

3,212  %

5,156  %

3,373  %

3,203  %

110

3,216  %

3,617  %

3,214  %

5,150  %

3,374  %

3,205  %

111

3,218  %

3,616  %

3,216  %

5,144  %

3,374  %

3,207  %

112

3,220  %

3,615  %

3,218  %

5,139  %

3,375  %

3,209  %

113

3,222  %

3,613  %

3,220  %

5,133  %

3,376  %

3,212  %

114

3,224  %

3,612  %

3,222  %

5,127  %

3,376  %

3,214  %

115

3,226  %

3,610  %

3,224  %

5,122  %

3,377  %

3,216  %

116

3,228  %

3,609  %

3,226  %

5,116  %

3,378  %

3,218  %

117

3,230  %

3,607  %

3,228  %

5,111  %

3,378  %

3,220  %

118

3,232  %

3,606  %

3,230  %

5,106  %

3,379  %

3,222  %

119

3,234  %

3,605  %

3,232  %

5,101  %

3,380  %

3,224  %

120

3,236  %

3,604  %

3,234  %

5,096  %

3,380  %

3,225  %

121

3,237  %

3,602  %

3,235  %

5,091  %

3,381  %

3,227  %

122

3,239  %

3,601  %

3,237  %

5,086  %

3,381  %

3,229  %

123

3,241  %

3,600  %

3,239  %

5,081  %

3,382  %

3,231  %

124

3,243  %

3,599  %

3,241  %

5,077  %

3,382  %

3,233  %

125

3,244  %

3,597  %

3,242  %

5,072  %

3,383  %

3,234  %

126

3,246  %

3,596  %

3,244  %

5,067  %

3,383  %

3,236  %

127

3,247  %

3,595  %

3,246  %

5,063  %

3,384  %

3,238  %

128

3,249  %

3,594  %

3,247  %

5,059  %

3,384  %

3,239  %

129

3,251  %

3,593  %

3,249  %

5,054  %

3,385  %

3,241  %

130

3,252  %

3,592  %

3,250  %

5,050  %

3,385  %

3,243  %

131

3,254  %

3,591  %

3,252  %

5,046  %

3,386  %

3,244  %

132

3,255  %

3,590  %

3,253  %

5,042  %

3,386  %

3,246  %

133

3,257  %

3,589  %

3,255  %

5,037  %

3,387  %

3,247  %

134

3,258  %

3,587  %

3,256  %

5,033  %

3,387  %

3,249  %

135

3,259  %

3,586  %

3,258  %

5,029  %

3,388  %

3,250  %

136

3,261  %

3,585  %

3,259  %

5,026  %

3,388  %

3,252  %

137

3,262  %

3,584  %

3,260  %

5,022  %

3,389  %

3,253  %

138

3,264  %

3,583  %

3,262  %

5,018  %

3,389  %

3,255  %

139

3,265  %

3,583  %

3,263  %

5,014  %

3,390  %

3,256  %

140

3,266  %

3,582  %

3,264  %

5,011  %

3,390  %

3,258  %

141

3,268  %

3,581  %

3,266  %

5,007  %

3,391  %

3,259  %

142

3,269  %

3,580  %

3,267  %

5,003  %

3,391  %

3,260  %

143

3,270  %

3,579  %

3,268  %

5,000  %

3,391  %

3,262  %

144

3,271  %

3,578  %

3,270  %

4,996  %

3,392  %

3,263  %

145

3,273  %

3,577  %

3,271  %

4,993  %

3,392  %

3,264  %

146

3,274  %

3,576  %

3,272  %

4,989  %

3,393  %

3,265  %

147

3,275  %

3,575  %

3,273  %

4,986  %

3,393  %

3,267  %

148

3,276  %

3,574  %

3,275  %

4,983  %

3,393  %

3,268  %

149

3,277  %

3,574  %

3,276  %

4,980  %

3,394  %

3,269  %

150

3,278  %

3,573  %

3,277  %

4,976  %

3,394  %

3,270  %


Prazo até ao vencimento (em anos)

Libra esterlina

Leu romeno

Zlóti

Coroa islandesa

Coroa norueguesa

Franco suíço

1

4,550  %

6,633  %

5,949  %

8,226  %

3,598  %

1,936  %

2

4,290  %

6,913  %

5,901  %

8,018  %

3,493  %

1,925  %

3

4,081  %

7,083  %

5,892  %

7,762  %

3,341  %

1,908  %

4

3,919  %

7,158  %

5,871  %

7,444  %

3,205  %

1,895  %

5

3,778  %

7,204  %

5,866  %

7,081  %

3,109  %

1,889  %

6

3,658  %

7,239  %

5,869  %

6,715  %

3,055  %

1,890  %

7

3,561  %

7,265  %

5,877  %

6,371  %

3,027  %

1,895  %

8

3,493  %

7,284  %

5,888  %

6,064  %

3,014  %

1,903  %

9

3,448  %

7,301  %

5,905  %

5,803  %

3,009  %

1,913  %

10

3,421  %

7,311  %

5,920  %

5,590  %

3,010  %

1,924  %

11

3,404  %

7,293  %

5,916  %

5,414  %

3,013  %

1,936  %

12

3,393  %

7,251  %

5,895  %

5,267  %

3,019  %

1,949  %

13

3,384  %

7,192  %

5,862  %

5,142  %

3,025  %

1,961  %

14

3,375  %

7,120  %

5,820  %

5,034  %

3,033  %

1,973  %

15

3,366  %

7,041  %

5,772  %

4,939  %

3,041  %

1,986  %

16

3,356  %

6,956  %

5,720  %

4,856  %

3,049  %

1,998  %

17

3,345  %

6,868  %

5,666  %

4,782  %

3,058  %

2,010  %

18

3,333  %

6,778  %

5,610  %

4,716  %

3,067  %

2,021  %

19

3,321  %

6,687  %

5,554  %

4,656  %

3,075  %

2,032  %

20

3,310  %

6,597  %

5,498  %

4,602  %

3,084  %

2,043  %

21

3,298  %

6,509  %

5,442  %

4,553  %

3,092  %

2,054  %

22

3,287  %

6,422  %

5,388  %

4,508  %

3,101  %

2,064  %

23

3,275  %

6,337  %

5,334  %

4,466  %

3,109  %

2,074  %

24

3,262  %

6,254  %

5,282  %

4,428  %

3,117  %

2,083  %

25

3,248  %

6,174  %

5,232  %

4,393  %

3,124  %

2,092  %

26

3,232  %

6,096  %

5,183  %

4,360  %

3,132  %

2,101  %

27

3,215  %

6,021  %

5,136  %

4,329  %

3,139  %

2,110  %

28

3,196  %

5,949  %

5,090  %

4,300  %

3,146  %

2,118  %

29

3,174  %

5,880  %

5,046  %

4,274  %

3,153  %

2,126  %

30

3,151  %

5,814  %

5,004  %

4,248  %

3,160  %

2,133  %

31

3,125  %

5,750  %

4,963  %

4,225  %

3,166  %

2,141  %

32

3,098  %

5,688  %

4,924  %

4,202  %

3,173  %

2,148  %

33

3,070  %

5,629  %

4,886  %

4,181  %

3,179  %

2,155  %

34

3,043  %

5,573  %

4,850  %

4,161  %

3,184  %

2,161  %

35

3,016  %

5,519  %

4,815  %

4,142  %

3,190  %

2,168  %

36

2,989  %

5,467  %

4,782  %

4,124  %

3,196  %

2,174  %

37

2,965  %

5,417  %

4,750  %

4,107  %

3,201  %

2,180  %

38

2,941  %

5,370  %

4,719  %

4,091  %

3,206  %

2,185  %

39

2,919  %

5,324  %

4,689  %

4,076  %

3,211  %

2,191  %

40

2,899  %

5,280  %

4,661  %

4,061  %

3,216  %

2,196  %

41

2,881  %

5,238  %

4,633  %

4,047  %

3,221  %

2,201  %

42

2,864  %

5,197  %

4,607  %

4,033  %

3,225  %

2,206  %

43

2,849  %

5,159  %

4,582  %

4,020  %

3,229  %

2,211  %

44

2,836  %

5,121  %

4,558  %

4,008  %

3,234  %

2,216  %

45

2,825  %

5,085  %

4,534  %

3,996  %

3,238  %

2,220  %

46

2,816  %

5,051  %

4,512  %

3,985  %

3,242  %

2,225  %

47

2,808  %

5,018  %

4,490  %

3,974  %

3,246  %

2,229  %

48

2,802  %

4,986  %

4,469  %

3,964  %

3,249  %

2,233  %

49

2,798  %

4,955  %

4,449  %

3,953  %

3,253  %

2,237  %

50

2,795  %

4,926  %

4,430  %

3,944  %

3,256  %

2,241  %

51

2,794  %

4,897  %

4,411  %

3,934  %

3,260  %

2,244  %

52

2,795  %

4,870  %

4,393  %

3,925  %

3,263  %

2,248  %

53

2,797  %

4,843  %

4,376  %

3,917  %

3,266  %

2,251  %

54

2,800  %

4,818  %

4,359  %

3,908  %

3,269  %

2,255  %

55

2,803  %

4,793  %

4,343  %

3,900  %

3,272  %

2,258  %

56

2,808  %

4,769  %

4,327  %

3,893  %

3,275  %

2,261  %

57

2,812  %

4,746  %

4,312  %

3,885  %

3,278  %

2,264  %

58

2,818  %

4,724  %

4,297  %

3,878  %

3,281  %

2,267  %

59

2,824  %

4,703  %

4,283  %

3,871  %

3,283  %

2,270  %

60

2,830  %

4,682  %

4,269  %

3,864  %

3,286  %

2,273  %

61

2,836  %

4,662  %

4,256  %

3,857  %

3,289  %

2,276  %

62

2,843  %

4,642  %

4,243  %

3,851  %

3,291  %

2,278  %

63

2,849  %

4,623  %

4,230  %

3,844  %

3,293  %

2,281  %

64

2,856  %

4,605  %

4,218  %

3,838  %

3,296  %

2,284  %

65

2,863  %

4,587  %

4,206  %

3,833  %

3,298  %

2,286  %

66

2,869  %

4,570  %

4,195  %

3,827  %

3,300  %

2,288  %

67

2,876  %

4,553  %

4,184  %

3,821  %

3,302  %

2,291  %

68

2,883  %

4,537  %

4,173  %

3,816  %

3,304  %

2,293  %

69

2,890  %

4,521  %

4,163  %

3,811  %

3,306  %

2,295  %

70

2,896  %

4,506  %

4,153  %

3,806  %

3,308  %

2,297  %

71

2,903  %

4,491  %

4,143  %

3,801  %

3,310  %

2,299  %

72

2,910  %

4,476  %

4,133  %

3,796  %

3,312  %

2,301  %

73

2,916  %

4,462  %

4,124  %

3,791  %

3,314  %

2,303  %

74

2,923  %

4,449  %

4,115  %

3,787  %

3,316  %

2,305  %

75

2,929  %

4,435  %

4,106  %

3,782  %

3,318  %

2,307  %

76

2,935  %

4,422  %

4,097  %

3,778  %

3,319  %

2,309  %

77

2,941  %

4,410  %

4,089  %

3,774  %

3,321  %

2,311  %

78

2,947  %

4,397  %

4,080  %

3,770  %

3,323  %

2,313  %

79

2,953  %

4,385  %

4,072  %

3,766  %

3,324  %

2,314  %

80

2,959  %

4,374  %

4,065  %

3,762  %

3,326  %

2,316  %

81

2,965  %

4,362  %

4,057  %

3,758  %

3,327  %

2,318  %

82

2,970  %

4,351  %

4,050  %

3,754  %

3,329  %

2,319  %

83

2,976  %

4,340  %

4,042  %

3,750  %

3,330  %

2,321  %

84

2,981  %

4,329  %

4,035  %

3,747  %

3,331  %

2,322  %

85

2,986  %

4,319  %

4,028  %

3,743  %

3,333  %

2,324  %

86

2,992  %

4,309  %

4,022  %

3,740  %

3,334  %

2,325  %

87

2,997  %

4,299  %

4,015  %

3,737  %

3,335  %

2,327  %

88

3,002  %

4,289  %

4,009  %

3,733  %

3,337  %

2,328  %

89

3,007  %

4,280  %

4,002  %

3,730  %

3,338  %

2,329  %

90

3,011  %

4,271  %

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3,727  %

3,339  %

2,331  %

91

3,016  %

4,261  %

3,990  %

3,724  %

3,340  %

2,332  %

92

3,021  %

4,253  %

3,984  %

3,721  %

3,342  %

2,333  %

93

3,025  %

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3,979  %

3,718  %

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2,334  %

94

3,030  %

4,236  %

3,973  %

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3,344  %

2,336  %

95

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4,227  %

3,967  %

3,713  %

3,345  %

2,337  %

96

3,038  %

4,219  %

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3,710  %

3,346  %

2,338  %

97

3,042  %

4,211  %

3,957  %

3,707  %

3,347  %

2,339  %

98

3,047  %

4,203  %

3,952  %

3,705  %

3,348  %

2,340  %

99

3,051  %

4,196  %

3,947  %

3,702  %

3,349  %

2,341  %

100

3,055  %

4,188  %

3,942  %

3,700  %

3,350  %

2,342  %

101

3,058  %

4,181  %

3,937  %

3,697  %

3,351  %

2,344  %

102

3,062  %

4,174  %

3,932  %

3,695  %

3,352  %

2,345  %

103

3,066  %

4,167  %

3,927  %

3,692  %

3,353  %

2,346  %

104

3,070  %

4,160  %

3,923  %

3,690  %

3,354  %

2,347  %

105

3,073  %

4,153  %

3,918  %

3,688  %

3,355  %

2,348  %

106

3,077  %

4,146  %

3,914  %

3,685  %

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2,349  %

107

3,080  %

4,140  %

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3,357  %

2,349  %

108

3,084  %

4,133  %

3,905  %

3,681  %

3,358  %

2,350  %

109

3,087  %

4,127  %

3,901  %

3,679  %

3,358  %

2,351  %

110

3,090  %

4,121  %

3,897  %

3,677  %

3,359  %

2,352  %

111

3,093  %

4,115  %

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3,675  %

3,360  %

2,353  %

112

3,097  %

4,109  %

3,889  %

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3,361  %

2,354  %

113

3,100  %

4,103  %

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3,671  %

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2,355  %

114

3,103  %

4,097  %

3,881  %

3,669  %

3,362  %

2,356  %

115

3,106  %

4,092  %

3,877  %

3,667  %

3,363  %

2,356  %

116

3,109  %

4,086  %

3,874  %

3,665  %

3,364  %

2,357  %

117

3,112  %

4,081  %

3,870  %

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3,365  %

2,358  %

118

3,114  %

4,075  %

3,866  %

3,662  %

3,365  %

2,359  %

119

3,117  %

4,070  %

3,863  %

3,660  %

3,366  %

2,360  %

120

3,120  %

4,065  %

3,859  %

3,658  %

3,367  %

2,360  %

121

3,123  %

4,060  %

3,856  %

3,656  %

3,368  %

2,361  %

122

3,125  %

4,055  %

3,853  %

3,655  %

3,368  %

2,362  %

123

3,128  %

4,050  %

3,849  %

3,653  %

3,369  %

2,362  %

124

3,131  %

4,045  %

3,846  %

3,651  %

3,370  %

2,363  %

125

3,133  %

4,040  %

3,843  %

3,650  %

3,370  %

2,364  %

126

3,136  %

4,035  %

3,840  %

3,648  %

3,371  %

2,365  %

127

3,138  %

4,031  %

3,837  %

3,647  %

3,371  %

2,365  %

128

3,141  %

4,026  %

3,834  %

3,645  %

3,372  %

2,366  %

129

3,143  %

4,022  %

3,831  %

3,643  %

3,373  %

2,367  %

130

3,145  %

4,017  %

3,828  %

3,642  %

3,373  %

2,367  %

131

3,148  %

4,013  %

3,825  %

3,641  %

3,374  %

2,368  %

132

3,150  %

4,009  %

3,822  %

3,639  %

3,374  %

2,368  %

133

3,152  %

4,005  %

3,819  %

3,638  %

3,375  %

2,369  %

134

3,154  %

4,000  %

3,817  %

3,636  %

3,376  %

2,370  %

135

3,157  %

3,996  %

3,814  %

3,635  %

3,376  %

2,370  %

136

3,159  %

3,992  %

3,811  %

3,634  %

3,377  %

2,371  %

137

3,161  %

3,988  %

3,809  %

3,632  %

3,377  %

2,371  %

138

3,163  %

3,984  %

3,806  %

3,631  %

3,378  %

2,372  %

139

3,165  %

3,981  %

3,803  %

3,630  %

3,378  %

2,373  %

140

3,167  %

3,977  %

3,801  %

3,628  %

3,379  %

2,373  %

141

3,169  %

3,973  %

3,798  %

3,627  %

3,379  %

2,374  %

142

3,171  %

3,969  %

3,796  %

3,626  %

3,380  %

2,374  %

143

3,173  %

3,966  %

3,794  %

3,625  %

3,380  %

2,375  %

144

3,175  %

3,962  %

3,791  %

3,623  %

3,381  %

2,375  %

145

3,177  %

3,959  %

3,789  %

3,622  %

3,381  %

2,376  %

146

3,179  %

3,955  %

3,786  %

3,621  %

3,382  %

2,376  %

147

3,181  %

3,952  %

3,784  %

3,620  %

3,382  %

2,377  %

148

3,182  %

3,948  %

3,782  %

3,619  %

3,383  %

2,377  %

149

3,184  %

3,945  %

3,780  %

3,618  %

3,383  %

2,378  %

150

3,186  %

3,942  %

3,777  %

3,616  %

3,383  %

2,378  %


Prazo até ao vencimento (em anos)

Dólar australiano

Baht

Dólar canadiano

Peso chileno

Peso colombiano

Dólar de Hong Kong

1

3,653  %

1,887  %

4,277  %

7,538  %

10,381  %

4,049  %

2

3,559  %

1,834  %

3,976  %

6,721  %

10,732  %

3,724  %

3

3,462  %

1,839  %

3,564  %

6,208  %

10,922  %

3,599  %

4

3,362  %

1,872  %

3,273  %

5,841  %

11,082  %

3,525  %

5

3,415  %

1,933  %

3,105  %

5,577  %

11,219  %

3,440  %

6

3,497  %

2,011  %

3,037  %

5,385  %

11,320  %

3,432  %

7

3,576  %

2,099  %

3,023  %

5,246  %

11,431  %

3,456  %

8

3,651  %

2,191  %

3,030  %

5,149  %

11,537  %

3,468  %

9

3,713  %

2,281  %

3,045  %

5,083  %

11,621  %

3,470  %

10

3,762  %

2,366  %

3,060  %

5,036  %

11,697  %

3,469  %

11

3,808  %

2,446  %

3,071  %

4,997  %

11,720  %

3,469  %

12

3,850  %

2,521  %

3,079  %

4,965  %

11,690  %

3,469  %

13

3,881  %

2,590  %

3,084  %

4,937  %

11,622  %

3,470  %

14

3,901  %

2,653  %

3,087  %

4,913  %

11,523  %

3,471  %

15

3,909  %

2,709  %

3,090  %

4,892  %

11,402  %

3,471  %

16

3,908  %

2,758  %

3,092  %

4,873  %

11,264  %

3,472  %

17

3,897  %

2,801  %

3,093  %

4,856  %

11,115  %

3,472  %

18

3,878  %

2,840  %

3,094  %

4,841  %

10,957  %

3,472  %

19

3,853  %

2,874  %

3,095  %

4,827  %

10,794  %

3,472  %

20

3,820  %

2,904  %

3,096  %

4,814  %

10,629  %

3,472  %

21

3,783  %

2,932  %

3,097  %

4,802  %

10,462  %

3,472  %

22

3,741  %

2,957  %

3,098  %

4,792  %

10,297  %

3,472  %

23

3,698  %

2,980  %

3,099  %

4,782  %

10,133  %

3,472  %

24

3,654  %

3,001  %

3,101  %

4,773  %

9,973  %

3,472  %

25

3,610  %

3,020  %

3,103  %

4,764  %

9,816  %

3,472  %

26

3,568  %

3,038  %

3,105  %

4,756  %

9,664  %

3,472  %

27

3,528  %

3,054  %

3,108  %

4,748  %

9,516  %

3,471  %

28

3,492  %

3,069  %

3,110  %

4,741  %

9,373  %

3,471  %

29

3,459  %

3,083  %

3,113  %

4,735  %

9,236  %

3,471  %

30

3,430  %

3,096  %

3,117  %

4,728  %

9,103  %

3,471  %

31

3,406  %

3,108  %

3,121  %

4,722  %

8,976  %

3,470  %

32

3,387  %

3,119  %

3,125  %

4,717  %

8,853  %

3,470  %

33

3,370  %

3,130  %

3,129  %

4,711  %

8,736  %

3,470  %

34

3,357  %

3,140  %

3,133  %

4,706  %

8,623  %

3,470  %

35

3,346  %

3,149  %

3,138  %

4,701  %

8,515  %

3,469  %

36

3,337  %

3,158  %

3,143  %

4,697  %

8,412  %

3,469  %

37

3,329  %

3,166  %

3,147  %

4,692  %

8,313  %

3,469  %

38

3,323  %

3,174  %

3,152  %

4,688  %

8,218  %

3,469  %

39

3,319  %

3,182  %

3,157  %

4,684  %

8,128  %

3,468  %

40

3,315  %

3,189  %

3,161  %

4,680  %

8,041  %

3,468  %

41

3,312  %

3,195  %

3,166  %

4,676  %

7,957  %

3,468  %

42

3,310  %

3,202  %

3,170  %

4,672  %

7,877  %

3,468  %

43

3,309  %

3,208  %

3,175  %

4,669  %

7,801  %

3,467  %

44

3,308  %

3,214  %

3,179  %

4,666  %

7,727  %

3,467  %

45

3,308  %

3,219  %

3,184  %

4,662  %

7,657  %

3,467  %

46

3,308  %

3,224  %

3,188  %

4,659  %

7,589  %

3,467  %

47

3,308  %

3,229  %

3,192  %

4,656  %

7,524  %

3,467  %

48

3,308  %

3,234  %

3,196  %

4,653  %

7,461  %

3,466  %

49

3,309  %

3,239  %

3,201  %

4,651  %

7,401  %

3,466  %

50

3,310  %

3,243  %

3,205  %

4,648  %

7,343  %

3,466  %

51

3,311  %

3,247  %

3,208  %

4,645  %

7,288  %

3,466  %

52

3,312  %

3,251  %

3,212  %

4,643  %

7,234  %

3,465  %

53

3,314  %

3,255  %

3,216  %

4,640  %

7,183  %

3,465  %

54

3,315  %

3,259  %

3,220  %

4,638  %

7,133  %

3,465  %

55

3,317  %

3,263  %

3,223  %

4,636  %

7,085  %

3,465  %

56

3,318  %

3,266  %

3,227  %

4,634  %

7,038  %

3,465  %

57

3,320  %

3,269  %

3,230  %

4,632  %

6,994  %

3,464  %

58

3,321  %

3,273  %

3,233  %

4,629  %

6,950  %

3,464  %

59

3,323  %

3,276  %

3,237  %

4,627  %

6,909  %

3,464  %

60

3,324  %

3,279  %

3,240  %

4,625  %

6,868  %

3,464  %

61

3,326  %

3,282  %

3,243  %

4,624  %

6,829  %

3,464  %

62

3,328  %

3,284  %

3,246  %

4,622  %

6,791  %

3,464  %

63

3,329  %

3,287  %

3,249  %

4,620  %

6,755  %

3,463  %

64

3,331  %

3,290  %

3,252  %

4,618  %

6,719  %

3,463  %

65

3,332  %

3,292  %

3,255  %

4,616  %

6,685  %

3,463  %

66

3,334  %

3,295  %

3,257  %

4,615  %

6,651  %

3,463  %

67

3,335  %

3,297  %

3,260  %

4,613  %

6,619  %

3,463  %

68

3,337  %

3,299  %

3,263  %

4,612  %

6,588  %

3,463  %

69

3,338  %

3,302  %

3,265  %

4,610  %

6,557  %

3,462  %

70

3,340  %

3,304  %

3,268  %

4,609  %

6,527  %

3,462  %

71

3,341  %

3,306  %

3,270  %

4,607  %

6,499  %

3,462  %

72

3,342  %

3,308  %

3,272  %

4,606  %

6,471  %

3,462  %

73

3,344  %

3,310  %

3,275  %

4,604  %

6,443  %

3,462  %

74

3,345  %

3,312  %

3,277  %

4,603  %

6,417  %

3,462  %

75

3,346  %

3,314  %

3,279  %

4,602  %

6,391  %

3,462  %

76

3,348  %

3,316  %

3,281  %

4,600  %

6,366  %

3,461  %

77

3,349  %

3,317  %

3,283  %

4,599  %

6,342  %

3,461  %

78

3,350  %

3,319  %

3,286  %

4,598  %

6,318  %

3,461  %

79

3,351  %

3,321  %

3,288  %

4,597  %

6,295  %

3,461  %

80

3,353  %

3,322  %

3,290  %

4,596  %

6,272  %

3,461  %

81

3,354  %

3,324  %

3,291  %

4,595  %

6,250  %

3,461  %

82

3,355  %

3,325  %

3,293  %

4,593  %

6,229  %

3,461  %

83

3,356  %

3,327  %

3,295  %

4,592  %

6,208  %

3,461  %

84

3,357  %

3,328  %

3,297  %

4,591  %

6,187  %

3,460  %

85

3,358  %

3,330  %

3,299  %

4,590  %

6,167  %

3,460  %

86

3,359  %

3,331  %

3,300  %

4,589  %

6,147  %

3,460  %

87

3,360  %

3,333  %

3,302  %

4,588  %

6,128  %

3,460  %

88

3,361  %

3,334  %

3,304  %

4,587  %

6,110  %

3,460  %

89

3,362  %

3,335  %

3,305  %

4,586  %

6,092  %

3,460  %

90

3,363  %

3,337  %

3,307  %

4,585  %

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3,460  %

91

3,364  %

3,338  %

3,309  %

4,584  %

6,056  %

3,460  %

92

3,365  %

3,339  %

3,310  %

4,584  %

6,039  %

3,460  %

93

3,366  %

3,340  %

3,312  %

4,583  %

6,023  %

3,459  %

94

3,367  %

3,342  %

3,313  %

4,582  %

6,006  %

3,459  %

95

3,368  %

3,343  %

3,314  %

4,581  %

5,990  %

3,459  %

96

3,369  %

3,344  %

3,316  %

4,580  %

5,975  %

3,459  %

97

3,369  %

3,345  %

3,317  %

4,579  %

5,959  %

3,459  %

98

3,370  %

3,346  %

3,318  %

4,579  %

5,944  %

3,459  %

99

3,371  %

3,347  %

3,320  %

4,578  %

5,930  %

3,459  %

100

3,372  %

3,348  %

3,321  %

4,577  %

5,915  %

3,459  %

101

3,373  %

3,349  %

3,322  %

4,576  %

5,901  %

3,459  %

102

3,373  %

3,350  %

3,324  %

4,575  %

5,887  %

3,459  %

103

3,374  %

3,351  %

3,325  %

4,575  %

5,874  %

3,459  %

104

3,375  %

3,352  %

3,326  %

4,574  %

5,861  %

3,459  %

105

3,376  %

3,353  %

3,327  %

4,573  %

5,847  %

3,458  %

106

3,376  %

3,354  %

3,328  %

4,573  %

5,835  %

3,458  %

107

3,377  %

3,355  %

3,329  %

4,572  %

5,822  %

3,458  %

108

3,378  %

3,356  %

3,331  %

4,571  %

5,810  %

3,458  %

109

3,378  %

3,357  %

3,332  %

4,571  %

5,798  %

3,458  %

110

3,379  %

3,357  %

3,333  %

4,570  %

5,786  %

3,458  %

111

3,380  %

3,358  %

3,334  %

4,569  %

5,774  %

3,458  %

112

3,380  %

3,359  %

3,335  %

4,569  %

5,763  %

3,458  %

113

3,381  %

3,360  %

3,336  %

4,568  %

5,752  %

3,458  %

114

3,381  %

3,361  %

3,337  %

4,568  %

5,740  %

3,458  %

115

3,382  %

3,361  %

3,338  %

4,567  %

5,730  %

3,458  %

116

3,383  %

3,362  %

3,339  %

4,566  %

5,719  %

3,458  %

117

3,383  %

3,363  %

3,340  %

4,566  %

5,708  %

3,458  %

118

3,384  %

3,364  %

3,341  %

4,565  %

5,698  %

3,458  %

119

3,384  %

3,364  %

3,342  %

4,565  %

5,688  %

3,457  %

120

3,385  %

3,365  %

3,342  %

4,564  %

5,678  %

3,457  %

121

3,385  %

3,366  %

3,343  %

4,564  %

5,668  %

3,457  %

122

3,386  %

3,367  %

3,344  %

4,563  %

5,659  %

3,457  %

123

3,386  %

3,367  %

3,345  %

4,563  %

5,649  %

3,457  %

124

3,387  %

3,368  %

3,346  %

4,562  %

5,640  %

3,457  %

125

3,387  %

3,369  %

3,347  %

4,562  %

5,631  %

3,457  %

126

3,388  %

3,369  %

3,348  %

4,561  %

5,622  %

3,457  %

127

3,388  %

3,370  %

3,348  %

4,561  %

5,613  %

3,457  %

128

3,389  %

3,370  %

3,349  %

4,560  %

5,604  %

3,457  %

129

3,389  %

3,371  %

3,350  %

4,560  %

5,595  %

3,457  %

130

3,390  %

3,372  %

3,351  %

4,559  %

5,587  %

3,457  %

131

3,390  %

3,372  %

3,351  %

4,559  %

5,579  %

3,457  %

132

3,391  %

3,373  %

3,352  %

4,558  %

5,570  %

3,457  %

133

3,391  %

3,373  %

3,353  %

4,558  %

5,562  %

3,457  %

134

3,392  %

3,374  %

3,354  %

4,558  %

5,554  %

3,457  %

135

3,392  %

3,375  %

3,354  %

4,557  %

5,547  %

3,457  %

136

3,392  %

3,375  %

3,355  %

4,557  %

5,539  %

3,457  %

137

3,393  %

3,376  %

3,356  %

4,556  %

5,531  %

3,457  %

138

3,393  %

3,376  %

3,356  %

4,556  %

5,524  %

3,456  %

139

3,394  %

3,377  %

3,357  %

4,556  %

5,516  %

3,456  %

140

3,394  %

3,377  %

3,358  %

4,555  %

5,509  %

3,456  %

141

3,395  %

3,378  %

3,358  %

4,555  %

5,502  %

3,456  %

142

3,395  %

3,378  %

3,359  %

4,554  %

5,495  %

3,456  %

143

3,395  %

3,379  %

3,360  %

4,554  %

5,488  %

3,456  %

144

3,396  %

3,379  %

3,360  %

4,554  %

5,481  %

3,456  %

145

3,396  %

3,380  %

3,361  %

4,553  %

5,474  %

3,456  %

146

3,396  %

3,380  %

3,362  %

4,553  %

5,467  %

3,456  %

147

3,397  %

3,381  %

3,362  %

4,553  %

5,461  %

3,456  %

148

3,397  %

3,381  %

3,363  %

4,552  %

5,454  %

3,456  %

149

3,397  %

3,382  %

3,363  %

4,552  %

5,448  %

3,456  %

150

3,398  %

3,382  %

3,364  %

4,551  %

5,441  %

3,456  %


Prazo até ao vencimento (em anos)

Rupia indiana

Peso mexicano

Novo dólar taiwanês

Dólar neozelandês

Rand

Real

1

7,130  %

11,813  %

0,979  %

5,316  %

8,251  %

12,504  %

2

7,142  %

10,294  %

0,985  %

4,970  %

7,998  %

11,739  %

3

7,177  %

9,338  %

0,997  %

4,649  %

7,969  %

11,763  %

4

7,199  %

8,848  %

1,013  %

4,448  %

8,091  %

11,999  %

5

7,230  %

8,623  %

1,031  %

4,327  %

8,304  %

12,269  %

6

7,267  %

8,536  %

1,052  %

4,270  %

8,603  %

12,506  %

7

7,303  %

8,512  %

1,075  %

4,240  %

8,899  %

12,723  %

8

7,336  %

8,510  %

1,097  %

4,219  %

9,168  %

12,912  %

9

7,369  %

8,506  %

1,121  %

4,207  %

9,406  %

13,056  %

10

7,393  %

8,486  %

1,145  %

4,206  %

9,610  %

13,175  %

11

7,399  %

8,441  %

1,182  %

4,216  %

9,778  %

13,229  %

12

7,389  %

8,378  %

1,231  %

4,234  %

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3,645  %

6,287  %

6,368  %

138

5,785  %

4,989  %

3,150  %

3,643  %

6,281  %

6,360  %

139

5,782  %

4,986  %

3,152  %

3,642  %

6,275  %

6,351  %

140

5,780  %

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3,640  %

6,270  %

6,343  %

141

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4,978  %

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6,335  %

142

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4,974  %

3,158  %

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6,327  %

143

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4,970  %

3,160  %

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6,319  %

144

5,773  %

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3,162  %

3,635  %

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6,311  %

145

5,771  %

4,963  %

3,164  %

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6,243  %

6,303  %

146

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4,960  %

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6,296  %

147

5,767  %

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3,631  %

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6,288  %

148

5,765  %

4,953  %

3,170  %

3,630  %

6,228  %

6,281  %

149

5,763  %

4,949  %

3,172  %

3,629  %

6,223  %

6,273  %

150

5,762  %

4,946  %

3,174  %

3,628  %

6,218  %

6,266  %


Prazo até ao vencimento (em anos)

Iuane

Ringgit

Rublo russo

Dólar singapurense

Won sul-coreano

Lira turca

1

2,249  %

2,767  %

9,937  %

3,388  %

3,520  %

12,900  %

2

2,393  %

3,123  %

9,849  %

3,181  %

3,298  %

11,911  %

3

2,539  %

3,306  %

9,888  %

3,083  %

3,181  %

11,448  %

4

2,655  %

3,448  %

9,987  %

3,011  %

3,126  %

11,140  %

5

2,750  %

3,578  %

10,104  %

2,958  %

3,079  %

10,916  %

6

2,832  %

3,692  %

10,221  %

2,928  %

3,058  %

10,730  %

7

2,905  %

3,787  %

10,339  %

2,912  %

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10,575  %

8

2,971  %

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10,467  %

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9

3,033  %

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2,905  %

3,049  %

10,307  %

10

3,090  %

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10,687  %

2,909  %

3,036  %

10,173  %

11

3,145  %

4,047  %

10,791  %

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12

3,196  %

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13

3,244  %

4,141  %

11,007  %

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14

3,290  %

4,181  %

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15

3,333  %

4,220  %

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16

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17

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18

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19

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20

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21

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22

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23

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24

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25

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26

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27

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28

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29

3,748  %

4,325  %

9,719  %

3,098  %

2,852  %

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30

3,768  %

4,310  %

9,597  %

3,106  %

2,863  %

7,988  %

31

3,788  %

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32

3,806  %

4,278  %

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33

3,824  %

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7,790  %

34

3,840  %

4,245  %

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3,136  %

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7,729  %

35

3,856  %

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3,143  %

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36

3,872  %

4,213  %

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37

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38

3,901  %

4,181  %

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39

3,914  %

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40

3,927  %

4,151  %

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7,418  %

41

3,940  %

4,137  %

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42

3,952  %

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43

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44

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45

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46

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47

4,006  %

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48

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52

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53

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55

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56

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57

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58

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59

4,102  %

3,940  %

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3,255  %

3,113  %

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60

4,109  %

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61

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62

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63

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64

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65

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66

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67

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71

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72

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73

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74

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77

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79

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80

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81

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82

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83

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84

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87

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88

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96

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100

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101

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105

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110

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111

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6,356  %

3,345  %

3,270  %

6,196  %

112

4,289  %

3,709  %

6,344  %

3,346  %

3,271  %

6,190  %

113

4,291  %

3,706  %

6,333  %

3,347  %

3,273  %

6,184  %

114

4,293  %

3,704  %

6,322  %

3,348  %

3,274  %

6,178  %

115

4,295  %

3,702  %

6,312  %

3,349  %

3,276  %

6,172  %

116

4,296  %

3,700  %

6,301  %

3,349  %

3,277  %

6,166  %

117

4,298  %

3,697  %

6,291  %

3,350  %

3,279  %

6,160  %

118

4,300  %

3,695  %

6,281  %

3,351  %

3,280  %

6,155  %

119

4,301  %

3,693  %

6,271  %

3,352  %

3,282  %

6,149  %

120

4,303  %

3,691  %

6,261  %

3,353  %

3,283  %

6,144  %

121

4,305  %

3,689  %

6,251  %

3,354  %

3,284  %

6,138  %

122

4,306  %

3,687  %

6,242  %

3,354  %

3,286  %

6,133  %

123

4,308  %

3,685  %

6,232  %

3,355  %

3,287  %

6,128  %

124

4,309  %

3,683  %

6,223  %

3,356  %

3,288  %

6,123  %

125

4,311  %

3,682  %

6,214  %

3,357  %

3,290  %

6,118  %

126

4,313  %

3,680  %

6,205  %

3,357  %

3,291  %

6,113  %

127

4,314  %

3,678  %

6,197  %

3,358  %

3,292  %

6,108  %

128

4,315  %

3,676  %

6,188  %

3,359  %

3,293  %

6,103  %

129

4,317  %

3,674  %

6,179  %

3,360  %

3,295  %

6,099  %

130

4,318  %

3,673  %

6,171  %

3,360  %

3,296  %

6,094  %

131

4,320  %

3,671  %

6,163  %

3,361  %

3,297  %

6,089  %

132

4,321  %

3,669  %

6,155  %

3,362  %

3,298  %

6,085  %

133

4,322  %

3,668  %

6,147  %

3,362  %

3,299  %

6,081  %

134

4,324  %

3,666  %

6,139  %

3,363  %

3,301  %

6,076  %

135

4,325  %

3,664  %

6,131  %

3,364  %

3,302  %

6,072  %

136

4,326  %

3,663  %

6,124  %

3,364  %

3,303  %

6,068  %

137

4,328  %

3,661  %

6,116  %

3,365  %

3,304  %

6,064  %

138

4,329  %

3,660  %

6,109  %

3,365  %

3,305  %

6,059  %

139

4,330  %

3,658  %

6,101  %

3,366  %

3,306  %

6,055  %

140

4,331  %

3,657  %

6,094  %

3,367  %

3,307  %

6,051  %

141

4,332  %

3,655  %

6,087  %

3,367  %

3,308  %

6,047  %

142

4,334  %

3,654  %

6,080  %

3,368  %

3,309  %

6,044  %

143

4,335  %

3,652  %

6,073  %

3,368  %

3,310  %

6,040  %

144

4,336  %

3,651  %

6,067  %

3,369  %

3,311  %

6,036  %

145

4,337  %

3,650  %

6,060  %

3,370  %

3,312  %

6,032  %

146

4,338  %

3,648  %

6,053  %

3,370  %

3,313  %

6,029  %

147

4,339  %

3,647  %

6,047  %

3,371  %

3,314  %

6,025  %

148

4,340  %

3,646  %

6,040  %

3,371  %

3,315  %

6,022  %

149

4,341  %

3,644  %

6,034  %

3,372  %

3,316  %

6,018  %

150

4,342  %

3,643  %

6,028  %

3,372  %

3,316  %

6,015  %


Prazo até ao vencimento (em anos)

Dólar dos Estados Unidos

Iene

1

4,719  %

0,058  %

2

4,064  %

0,134  %

3

3,671  %

0,173  %

4

3,454  %

0,218  %

5

3,332  %

0,276  %

6

3,255  %

0,344  %

7

3,206  %

0,415  %

8

3,177  %

0,478  %

9

3,163  %

0,537  %

10

3,160  %

0,596  %

11

3,160  %

0,644  %

12

3,162  %

0,686  %

13

3,163  %

0,730  %

14

3,164  %

0,774  %

15

3,164  %

0,817  %

16

3,162  %

0,858  %

17

3,157  %

0,895  %

18

3,148  %

0,929  %

19

3,132  %

0,959  %

20

3,111  %

0,985  %

21

3,083  %

1,006  %

22

3,050  %

1,022  %

23

3,016  %

1,034  %

24

2,982  %

1,040  %

25

2,950  %

1,042  %

26

2,920  %

1,038  %

27

2,893  %

1,034  %

28

2,870  %

1,032  %

29

2,851  %

1,035  %

30

2,837  %

1,046  %

31

2,827  %

1,065  %

32

2,821  %

1,090  %

33

2,818  %

1,120  %

34

2,817  %

1,154  %

35

2,819  %

1,191  %

36

2,823  %

1,229  %

37

2,827  %

1,268  %

38

2,833  %

1,308  %

39

2,840  %

1,348  %

40

2,847  %

1,388  %

41

2,855  %

1,427  %

42

2,863  %

1,467  %

43

2,871  %

1,505  %

44

2,880  %

1,543  %

45

2,888  %

1,580  %

46

2,897  %

1,616  %

47

2,905  %

1,651  %

48

2,914  %

1,686  %

49

2,923  %

1,719  %

50

2,931  %

1,751  %

51

2,940  %

1,783  %

52

2,948  %

1,814  %

53

2,956  %

1,843  %

54

2,964  %

1,872  %

55

2,971  %

1,900  %

56

2,979  %

1,927  %

57

2,986  %

1,954  %

58

2,994  %

1,979  %

59

3,001  %

2,004  %

60

3,008  %

2,028  %

61

3,014  %

2,052  %

62

3,021  %

2,074  %

63

3,027  %

2,096  %

64

3,034  %

2,118  %

65

3,040  %

2,139  %

66

3,046  %

2,159  %

67

3,052  %

2,178  %

68

3,057  %

2,198  %

69

3,063  %

2,216  %

70

3,068  %

2,234  %

71

3,073  %

2,252  %

72

3,078  %

2,269  %

73

3,083  %

2,286  %

74

3,088  %

2,302  %

75

3,093  %

2,318  %

76

3,098  %

2,333  %

77

3,102  %

2,348  %

78

3,106  %

2,363  %

79

3,111  %

2,377  %

80

3,115  %

2,391  %

81

3,119  %

2,404  %

82

3,123  %

2,418  %

83

3,127  %

2,431  %

84

3,131  %

2,443  %

85

3,135  %

2,456  %

86

3,138  %

2,468  %

87

3,142  %

2,480  %

88

3,145  %

2,491  %

89

3,149  %

2,502  %

90

3,152  %

2,513  %

91

3,155  %

2,524  %

92

3,158  %

2,535  %

93

3,161  %

2,545  %

94

3,165  %

2,555  %

95

3,168  %

2,565  %

96

3,170  %

2,575  %

97

3,173  %

2,584  %

98

3,176  %

2,593  %

99

3,179  %

2,603  %

100

3,182  %

2,612  %

101

3,184  %

2,620  %

102

3,187  %

2,629  %

103

3,189  %

2,637  %

104

3,192  %

2,646  %

105

3,194  %

2,654  %

106

3,197  %

2,662  %

107

3,199  %

2,669  %

108

3,201  %

2,677  %

109

3,204  %

2,685  %

110

3,206  %

2,692  %

111

3,208  %

2,699  %

112

3,210  %

2,706  %

113

3,212  %

2,713  %

114

3,215  %

2,720  %

115

3,217  %

2,727  %

116

3,219  %

2,734  %

117

3,221  %

2,740  %

118

3,222  %

2,747  %

119

3,224  %

2,753  %

120

3,226  %

2,759  %

121

3,228  %

2,765  %

122

3,230  %

2,771  %

123

3,232  %

2,777  %

124

3,233  %

2,783  %

125

3,235  %

2,789  %

126

3,237  %

2,794  %

127

3,239  %

2,800  %

128

3,240  %

2,805  %

129

3,242  %

2,811  %

130

3,243  %

2,816  %

131

3,245  %

2,821  %

132

3,247  %

2,826  %

133

3,248  %

2,831  %

134

3,250  %

2,836  %

135

3,251  %

2,841  %

136

3,253  %

2,846  %

137

3,254  %

2,851  %

138

3,255  %

2,855  %

139

3,257  %

2,860  %

140

3,258  %

2,865  %

141

3,260  %

2,869  %

142

3,261  %

2,874  %

143

3,262  %

2,878  %

144

3,264  %

2,882  %

145

3,265  %

2,886  %

146

3,266  %

2,891  %

147

3,267  %

2,895  %

148

3,269  %

2,899  %

149

3,270  %

2,903  %

150

3,271  %

2,907  %

ANEXO II

Spreads fundamentais para o cálculo do ajustamento compensatório

Os spreads fundamentais apresentados no presente anexo são expressos em pontos de base e não incluem qualquer aumento em conformidade com o artigo 77.o-C, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2009/138/CE.

1.   Exposições às administrações centrais e aos bancos centrais

Os spreads fundamentais aplicam-se às exposições expressas em todas as moedas.

Os spreads fundamentais para períodos de 11 a 30 anos são iguais aos spreads fundamentais para um período de 10 anos.

Duração (em anos)

Áustria

Bélgica

Bulgária

Croácia

República Checa

Chipre

Dinamarca

1

0

0

28

5

0

21

0

2

0

0

35

5

0

36

0

3

0

0

40

5

0

41

0

4

0

1

43

5

2

42

0

5

0

2

47

5

3

45

0

6

0

3

50

5

5

48

0

7

1

4

53

5

8

49

0

8

2

5

55

5

10

49

0

9

2

6

56

5

11

47

0

10

3

7

58

5

12

46

0


Duração (em anos)

Estónia

Finlândia

França

Alemanha

Grécia

Hungria

Irlanda

1

0

0

0

0

350

4

13

2

0

0

0

0

219

4

19

3

0

0

0

0

195

4

21

4

1

0

0

0

171

4

22

5

2

0

0

0

158

4

23

6

3

0

0

0

155

4

25

7

4

0

0

0

153

4

26

8

5

0

1

0

157

3

27

9

6

0

2

0

159

1

27

10

7

0

3

0

161

4

27


Duração (em anos)

Itália

Letónia

Lituânia

Luxemburgo

Malta

Países Baixos

Polónia

1

6

4

4

0

13

0

4

2

14

9

10

0

19

0

4

3

18

12

13

0

21

0

4

4

21

13

15

0

22

0

4

5

23

15

17

0

23

0

4

6

25

17

19

0

25

0

4

7

27

18

20

0

26

0

4

8

29

19

22

0

27

0

4

9

30

20

23

1

27

0

4

10

32

21

24

1

28

0

4


Duração (em anos)

Portugal

Roménia

Eslováquia

Eslovénia

Espanha

Suécia

Reino Unido

1

21

8

10

15

4

0

0

2

36

15

13

18

10

0

0

3

41

17

15

22

13

0

0

4

42

18

17

26

15

0

0

5

45

20

18

30

17

0

0

6

48

21

19

33

19

0

0

7

49

22

21

34

20

0

0

8

49

23

22

36

22

0

0

9

47

25

22

37

23

0

0

10

46

23

23

37

24

0

0


Duração (em anos)

Islândia

Listenstaine

Noruega

Suíça

Austrália

Brasil

Canadá

1

5

0

0

0

0

12

0

2

5

0

0

0

0

12

0

3

5

0

0

0

0

12

0

4

5

0

0

0

0

12

0

5

5

0

0

0

0

12

0

6

5

0

0

0

0

12

0

7

5

0

0

0

0

12

0

8

5

0

0

0

0

12

0

9

5

0

0

0

0

12

0

10

5

0

0

0

0

12

0


Duração (em anos)

Chile

China

Colômbia

Hong Kong

Índia

Japão

Malásia

1

16

0

11

0

10

0

0

2

18

1

18

0

10

0

0

3

17

2

27

0

10

0

0

4

17

3

34

0

10

0

0

5

15

3

35

0

10

0

0

6

14

3

38

0

10

0

0

7

13

4

40

0

10

0

0

8

14

7

38

0

10

0

0

9

15

5

36

0

10

0

0

10

13

5

38

0

10

1

0


Duração (em anos)

México

Nova Zelândia

Rússia

Singapura

África do Sul

Coreia do Sul

Tailândia

1

8

0

0

0

7

9

1

2

9

0

0

0

10

11

0

3

10

0

0

0

11

11

0

4

10

0

0

0

12

13

0

5

10

0

2

0

13

15

0

6

10

0

5

0

14

15

0

7

10

0

7

0

17

15

0

8

10

0

11

0

19

15

0

9

10

0

16

0

20

15

0

10

10

0

16

0

21

15

0


Duração (em anos)

Taiwan

Turquia

Estados Unidos

1

4

0

0

2

4

0

0

3

4

0

0

4

4

0

0

5

4

0

0

6

4

0

0

7

4

0

0

8

4

0

0

9

4

0

0

10

4

0

0

2.   Exposições às instituições financeiras

2.1   Euro

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

6

19

42

110

224

511

1 242

2

6

19

42

110

224

511

1 000

3

8

21

43

105

220

508

815

4

9

24

46

107

220

507

674

5

10

26

51

110

219

507

567

6

11

28

55

115

219

507

507

7

12

30

56

118

219

507

507

8

12

31

56

117

219

507

507

9

13

32

56

116

219

507

507

10

13

33

57

116

219

507

507

11

14

34

57

116

219

507

507

12

14

35

57

116

219

507

507

13

14

36

57

116

219

507

507

14

15

36

57

116

219

507

507

15

15

36

57

116

219

507

507

16

15

36

57

116

219

507

507

17

15

36

57

116

219

507

507

18

15

36

57

116

219

507

507

19

15

36

57

116

219

507

507

20

16

36

57

116

219

507

507

21

16

36

57

116

219

507

507

22

18

36

57

116

219

507

507

23

18

36

57

116

219

507

507

24

19

36

57

116

219

507

507

25

19

36

57

116

219

507

507

26

20

36

57

116

219

507

507

27

21

36

57

116

219

507

507

28

21

36

57

116

219

507

507

29

22

36

57

116

219

507

507

30

23

36

57

116

219

507

507

2.2   Coroa checa

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

18

31

54

122

236

523

1 307

2

20

32

55

123

237

524

1 043

3

21

35

56

118

234

521

846

4

21

36

59

120

232

519

698

5

22

38

63

122

231

519

585

6

22

39

66

126

231

518

518

7

23

41

67

128

230

517

517

8

22

41

66

126

229

516

516

9

22

41

65

125

228

516

516

10

22

42

65

124

228

515

515

11

22

42

65

124

227

515

515

12

21

42

64

123

227

514

514

13

21

42

64

123

226

513

513

14

21

42

63

122

226

513

513

15

20

42

63

122

225

513

513

16

20

41

62

121

225

512

512

17

20

41

62

121

225

512

512

18

20

41

62

121

225

512

512

19

20

41

62

121

225

512

512

20

20

42

63

122

225

512

512

21

21

42

63

122

225

513

513

22

21

42

63

122

225

513

513

23

21

42

63

122

226

513

513

24

21

42

63

122

226

513

513

25

21

42

63

122

226

513

513

26

21

42

63

122

225

513

513

27

21

42

63

122

225

513

513

28

21

42

63

122

225

513

513

29

23

42

63

122

225

513

513

30

24

42

63

122

225

512

512

2.3   Coroa dinamarquesa

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

6

19

42

110

224

511

1 242

2

6

19

42

110

224

511

1 000

3

7

21

43

105

220

507

815

4

9

24

46

107

219

507

674

5

10

26

51

110

219

507

567

6

11

28

54

115

219

507

507

7

12

30

56

117

219

507

507

8

12

31

56

116

219

507

507

9

12

32

56

116

219

507

507

10

13

33

56

116

219

507

507

11

14

34

57

116

219

507

507

12

14

35

57

116

219

507

507

13

14

35

57

116

219

507

507

14

15

36

57

116

219

507

507

15

15

36

57

116

219

507

507

16

14

36

57

116

219

507

507

17

14

36

57

116

219

507

507

18

14

36

57

116

219

507

507

19

15

36

57

116

219

507

507

20

16

36

57

116

219

507

507

21

16

36

57

116

219

507

507

22

18

36

57

116

219

507

507

23

18

36

57

116

219

507

507

24

19

36

57

116

219

507

507

25

19

36

57

116

219

507

507

26

20

36

57

116

219

507

507

27

21

36

57

116

219

507

507

28

21

36

57

116

219

507

507

29

22

36

57

116

219

507

507

30

23

36

57

116

219

507

507

2.4   Forint

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

79

92

115

183

297

584

1 452

2

76

89

111

179

293

581

1 150

3

79

93

115

177

292

579

925

4

79

94

116

177

289

577

758

5

78

94

119

178

287

575

631

6

78

95

121

181

286

573

573

7

77

95

121

182

284

571

571

8

76

95

120

180

283

570

570

9

75

95

119

178

282

569

569

10

72

92

116

175

279

566

566

11

71

91

114

173

276

564

564

12

70

91

113

172

275

563

563

13

70

91

112

171

275

562

562

14

69

91

112

171

274

562

562

15

69

90

111

171

274

561

561

16

69

90

111

170

273

561

561

17

68

90

111

170

273

560

560

18

68

89

110

169

273

560

560

19

67

88

109

169

272

559

559

20

67

88

109

168

271

559

559

21

66

87

108

167

271

558

558

22

65

86

107

167

270

557

557

23

64

85

107

166

269

556

556

24

63

85

106

165

268

555

555

25

62

84

105

164

267

554

554

26

61

82

104

163

266

553

553

27

60

81

102

162

265

552

552

28

59

80

101

161

264

551

551

29

58

79

100

159

263

550

550

30

57

78

99

158

262

549

549

2.5   Coroa sueca

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

11

23

46

114

228

515

1 244

2

12

25

48

116

230

517

1001

3

14

28

50

111

227

514

815

4

16

31

53

114

227

514

675

5

18

34

58

118

227

514

567

6

19

36

62

122

227

514

514

7

19

37

63

125

226

514

514

8

19

38

63

123

226

513

513

9

19

38

63

122

226

513

513

10

19

39

63

122

225

513

513

11

19

40

63

122

225

513

513

12

20

41

63

122

225

512

512

13

20

41

63

122

225

513

513

14

21

42

63

122

225

513

513

15

21

42

63

122

225

513

513

16

21

42

63

122

225

513

513

17

21

42

63

122

225

513

513

18

21

42

63

122

226

513

513

19

21

42

64

123

226

513

513

20

22

43

64

123

226

514

514

21

22

43

64

124

227

514

514

22

22

44

65

124

227

514

514

23

23

44

65

124

227

515

515

24

23

44

65

124

227

515

515

25

23

44

65

124

227

515

515

26

23

44

65

124

227

515

515

27

22

44

65

124

227

515

515

28

22

44

65

124

227

514

514

29

22

43

64

124

227

514

514

30

23

43

64

123

227

514

514

2.6   Lev

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

5

18

41

109

223

510

1 241

2

5

18

41

109

223

510

999

3

7

21

43

104

220

507

814

4

8

23

45

106

219

506

674

5

9

25

50

110

219

506

566

6

10

27

54

114

219

506

506

7

12

30

56

117

219

506

506

8

12

30

56

116

219

506

506

9

12

31

55

115

219

506

506

10

12

32

56

115

219

506

506

11

13

33

56

115

219

506

506

12

13

34

56

115

219

506

506

13

14

35

56

115

218

506

506

14

14

35

56

115

218

506

506

15

14

35

56

115

218

506

506

16

14

35

56

115

218

506

506

17

14

35

56

115

218

506

506

18

14

35

56

115

218

506

506

19

15

35

56

115

218

506

506

20

16

35

56

115

218

506

506

21

16

35

56

115

219

506

506

22

18

35

56

115

219

506

506

23

18

35

56

115

219

506

506

24

19

35

56

115

219

506

506

25

19

35

56

115

219

506

506

26

20

35

56

115

219

506

506

27

21

35

56

115

219

506

506

28

21

35

56

115

219

506

506

29

22

35

56

115

219

506

506

30

23

35

56

115

219

506

506

2.7   Libra esterlina

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

7

24

52

140

242

529

1 262

2

7

24

52

140

242

529

1 015

3

8

26

52

128

238

526

827

4

10

28

54

119

237

524

684

5

12

30

56

110

236

523

574

6

14

34

59

104

234

522

522

7

16

36

60

98

233

521

521

8

18

38

59

92

232

520

520

9

20

44

62

87

231

519

519

10

20

44

61

84

230

518

518

11

19

43

60

85

230

517

517

12

19

43

60

87

229

516

516

13

19

43

61

87

228

515

515

14

19

43

61

87

227

515

515

15

19

43

61

87

227

514

514

16

19

43

61

87

225

513

513

17

19

44

61

87

225

512

512

18

19

44

61

87

224

512

512

19

19

44

61

87

224

511

511

20

19

44

61

87

224

512

512

21

19

44

61

87

224

512

512

22

19

44

61

87

224

512

512

23

19

44

61

87

224

511

511

24

19

44

61

87

223

510

510

25

20

44

61

87

222

510

510

26

20

44

61

87

222

509

509

27

21

44

61

87

221

509

509

28

21

44

61

87

221

508

508

29

22

44

61

87

220

508

508

30

23

44

61

87

220

507

507

2.8   Leu romeno

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

84

97

120

188

302

589

1302

2

83

96

119

187

301

588

1 054

3

83

97

119

180

296

583

862

4

83

98

120

181

293

581

716

5

82

98

123

182

291

578

602

6

81

98

124

185

289

577

577

7

80

98

124

185

287

574

574

8

78

97

122

182

285

572

572

9

76

96

120

180

283

571

571

10

76

96

119

178

282

569

569

11

75

95

118

177

280

568

568

12

74

95

116

176

279

566

566

13

73

94

115

174

277

565

565

14

71

93

114

173

276

563

563

15

70

91

112

171

275

562

562

16

69

90

111

170

274

561

561

17

68

89

110

169

273

560

560

18

67

88

109

168

272

559

559

19

66

87

109

168

271

558

558

20

65

87

108

167

270

558

558

21

65

86

107

166

269

557

557

22

63

85

106

165

268

556

556

23

62

84

105

164

267

555

555

24

61

83

104

163

266

553

553

25

60

81

102

162

265

552

552

26

59

80

101

160

264

551

551

27

58

79

100

159

263

550

550

28

57

78

99

158

262

549

549

29

56

77

98

157

261

548

548

30

55

76

97

156

260

547

547

2.9   Zlóti

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

57

70

93

161

275

562

1 289

2

56

69

92

160

274

561

1 039

3

57

71

93

154

270

557

849

4

58

73

95

156

268

556

703

5

57

74

98

158

267

554

592

6

57

74

100

161

265

552

552

7

57

75

101

162

264

551

551

8

56

74

100

160

263

550

550

9

54

74

98

158

261

548

548

10

54

74

97

157

260

547

547

11

54

74

97

156

259

547

547

12

53

74

96

155

258

546

546

13

53

74

95

154

258

545

545

14

52

74

95

154

257

545

545

15

52

73

94

153

257

544

544

16

51

72

93

152

256

543

543

17

51

72

93

152

255

543

543

18

50

71

92

151

255

542

542

19

50

71

92

151

254

542

542

20

49

71

92

151

254

542

542

21

49

70

91

151

254

541

541

22

49

70

91

150

253

541

541

23

48

69

90

149

253

540

540

24

47

69

90

149

252

540

540

25

47

68

89

148

252

539

539

26

46

67

88

147

251

538

538

27

45

67

88

147

250

537

537

28

45

66

87

146

249

537

537

29

44

65

86

145

249

536

536

30

43

64

85

145

248

535

535

2.10   Coroa sueca

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

91

104

126

194

308

596

1 332

2

91

103

126

194

308

595

1 072

3

90

104

126

187

303

590

874

4

90

105

128

189

301

588

722

5

91

107

132

191

300

587

605

6

91

108

134

195

299

587

587

7

92

110

136

197

299

586

586

8

92

111

136

196

299

586

586

9

92

112

136

196

299

587

587

10

93

113

137

196

299

587

587

11

93

114

136

196

299

586

586

12

93

114

136

195

298

586

586

13

92

113

135

194

297

585

585

14

92

113

134

193

296

584

584

15

90

112

133

192

295

583

583

16

89

111

132

191

294

581

581

17

88

110

131

190

293

580

580

18

87

108

130

189

292

579

579

19

86

107

128

188

291

578

578

20

85

106

127

187

290

577

577

21

84

105

126

185

289

576

576

22

83

104

125

184

287

575

575

23

81

102

123

182

286

573

573

24

80

101

122

181

284

572

572

25

78

99

120

179

283

570

570

26

77

98

119

178

281

569

569

27

75

96

117

176

280

567

567

28

73

95

116

175

278

566

566

29

72

93

114

173

277

564

564

30

71

92

113

172

275

563

563

2.11   Coroa norueguesa

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

31

44

67

135

249

536

1 244

2

32

45

67

135

249

537

1002

3

32

46

68

129

245

532

817

4

33

48

70

131

243

531

676

5

33

49

74

134

242

530

568

6

34

51

77

137

242

529

529

7

34

52

78

139

241

528

528

8

33

52

77

137

240

527

527

9

33

52

76

136

239

527

527

10

33

53

76

135

239

526

526

11

32

53

76

135

238

525

525

12

32

53

75

134

237

525

525

13

32

53

74

133

237

524

524

14

31

53

74

133

236

524

524

15

31

52

73

132

236

523

523

16

30

52

73

132

235

522

522

17

30

51

72

131

235

522

522

18

30

51

72

131

235

522

522

19

30

51

72

131

234

522

522

20

30

51

72

131

235

522

522

21

30

51

72

131

235

522

522

22

30

51

72

131

234

522

522

23

30

51

72

131

234

522

522

24

29

51

72

131

234

521

521

25

29

50

71

130

234

521

521

26

29

50

71

130

234

521

521

27

29

50

71

130

233

521

521

28

28

49

70

130

233

520

520

29

28

49

70

129

233

520

520

30

28

49

70

129

232

520

520

2.12   Franco suíço

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

0

4

24

92

206

493

1213

2

1

5

24

92

206

494

978

3

2

5

26

87

203

490

799

4

3

6

29

90

202

489

662

5

4

9

34

93

202

489

557

6

5

11

37

98

202

489

489

7

5

13

39

100

202

489

489

8

7

14

39

99

202

489

489

9

7

15

39

99

202

489

489

10

8

16

39

99

202

489

489

11

9

18

40

100

203

490

490

12

9

17

39

98

202

489

489

13

10

19

40

99

203

490

490

14

12

19

40

99

202

490

490

15

12

18

39

98

201

489

489

16

13

17

38

97

200

488

488

17

14

17

38

97

200

488

488

18

14

17

38

97

201

488

488

19

15

18

38

98

201

488

488

20

15

18

39

98

201

489

489

21

16

19

39

98

202

489

489

22

18

19

39

98

202

489

489

23

18

21

39

98

202

489

489

24

19

21

39

98

201

489

489

25

19

22

39

98

201

489

489

26

20

22

39

98

201

489

489

27

20

23

39

98

201

488

488

28

21

24

40

98

201

488

488

29

22

24

41

98

201

488

488

30

22

26

42

97

201

488

488

2.13   Dólar australiano

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

44

57

80

148

262

549

1 245

2

44

57

80

148

262

549

1003

3

45

59

81

142

258

545

818

4

46

61

83

144

257

544

678

5

47

63

88

147

256

543

570

6

47

64

90

151

255

542

542

7

47

65

91

152

254

542

542

8

46

65

90

150

253

541

541

9

46

65

89

149

252

540

540

10

45

65

89

148

252

539

539

11

45

66

89

148

251

538

538

12

45

66

88

147

250

538

538

13

45

66

87

146

250

537

537

14

44

66

87

146

249

536

536

15

44

65

86

145

249

536

536

16

43

64

85

144

248

535

535

17

43

64

85

144

247

535

535

18

42

63

84

144

247

534

534

19

42

63

84

143

246

534

534

20

42

63

84

143

246

534

534

21

41

62

84

143

246

533

533

22

41

62

83

142

246

533

533

23

40

61

83

142

245

532

532

24

40

61

82

141

244

532

532

25

39

60

81

140

244

531

531

26

38

59

80

140

243

530

530

27

37

59

80

139

242

529

529

28

37

58

79

138

241

529

529

29

36

57

78

137

241

528

528

30

35

56

77

137

240

527

527

2.14   Baht

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

17

30

52

120

234

522

1212

2

20

33

56

124

238

525

977

3

24

38

60

122

237

525

798

4

28

43

65

126

239

526

661

5

31

47

72

131

240

527

557

6

30

47

73

134

238

526

526

7

35

53

79

140

242

529

529

8

34

52

78

138

241

528

528

9

35

54

78

138

241

529

529

10

36

56

80

139

243

530

530

11

38

58

81

140

244

531

531

12

39

60

82

141

244

532

532

13

40

61

82

141

245

532

532

14

40

61

83

142

245

532

532

15

40

62

83

142

245

533

533

16

40

61

82

141

245

532

532

17

40

61

83

142

245

532

532

18

40

61

82

141

244

532

532

19

40

61

82

141

244

532

532

20

40

61

82

141

244

532

532

21

40

61

82

141

244

532

532

22

39

61

82

141

244

531

531

23

39

60

81

140

244

531

531

24

39

60

81

140

243

531

531

25

38

59

80

140

243

530

530

26

38

59

80

139

242

530

530

27

37

58

79

139

242

529

529

28

37

58

79

138

241

529

529

29

36

57

78

138

241

528

528

30

36

57

78

137

240

528

528

2.15   Dólar canadiano

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

18

31

54

122

236

523

1 257

2

19

32

55

123

237

524

1 010

3

21

35

57

118

234

521

821

4

23

38

60

121

233

521

678

5

24

40

65

124

233

521

569

6

25

42

68

129

233

521

521

7

26

44

70

131

233

521

521

8

26

45

70

130

233

520

520

9

26

46

70

130

233

520

520

10

27

47

70

130

233

521

521

11

28

48

71

130

233

521

521

12

28

49

71

130

233

521

521

13

28

50

71

130

233

521

521

14

29

50

71

130

233

521

521

15

29

50

71

130

233

521

521

16

28

50

71

130

233

521

521

17

29

50

71

130

233

521

521

18

28

50

71

130

233

521

521

19

28

50

71

130

233

521

521

20

29

50

71

130

233

521

521

21

28

50

71

130

233

521

521

22

28

49

70

130

233

520

520

23

28

49

70

129

232

520

520

24

27

49

70

129

232

519

519

25

27

48

69

128

232

519

519

26

26

48

69

128

231

518

518

27

26

47

68

127

231

518

518

28

26

47

68

127

230

518

518

29

25

46

67

126

230

517

517

30

25

46

67

126

229

517

517

2.16   Peso chileno

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

53

66

89

156

270

558

1 319

2

55

68

90

158

272

560

1 054

3

58

72

94

156

271

559

856

4

61

76

98

159

271

559

707

5

63

79

104

163

272

559

593

6

64

81

108

168

272

560

560

7

65

83

109

170

272

560

560

8

65

84

109

169

272

559

559

9

65

85

109

169

272

559

559

10

66

86

109

169

272

559

559

11

66

87

109

168

272

559

559

12

66

87

109

168

271

559

559

13

66

87

108

167

270

558

558

14

65

86

107

166

270

557

557

15

64

85

107

166

269

556

556

16

64

85

106

165

268

556

556

17

63

84

105

164

268

555

555

18

62

84

105

164

267

554

554

19

62

83

104

163

266

554

554

20

61

82

103

163

266

553

553

21

60

82

103

162

265

553

553

22

60

81

102

161

264

552

552

23

59

80

101

160

264

551

551

24

58

79

100

159

263

550

550

25

57

78

99

158

262

549

549

26

56

77

98

157

261

548

548

27

55

76

97

156

260

547

547

28

54

75

96

156

259

546

546

29

53

74

95

155

258

545

545

30

52

74

95

154

257

544

544

2.17   Peso colombiano

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

84

96

119

187

301

588

1 374

2

88

101

124

192

306

593

1 113

3

91

105

127

188

304

591

912

4

93

108

130

191

303

591

757

5

96

112

137

196

305

593

638

6

98

115

142

202

306

594

594

7

100

118

144

205

307

595

595

8

101

120

145

206

308

596

596

9

102

122

146

206

309

597

597

10

103

123

147

206

309

597

597

11

103

124

147

206

309

597

597

12

103

124

146

205

308

596

596

13

102

123

145

204

307

595

595

14

101

122

143

203

306

593

593

15

100

121

142

201

304

592

592

16

98

120

141

200

303

591

591

17

97

118

139

198

302

589

589

18

96

117

138

197

300

588

588

19

94

116

137

196

299

586

586

20

93

114

135

194

298

585

585

21

91

113

134

193

296

584

584

22

90

111

132

191

295

582

582

23

88

109

130

190

293

580

580

24

87

108

129

188

291

579

579

25

85

106

127

186

290

577

577

26

83

104

125

184

288

575

575

27

81

103

124

183

286

573

573

28

80

101

122

181

284

572

572

29

78

99

120

179

283

570

570

30

77

98

119

178

281

569

569

2.18   Dólar de Hong Kong

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

12

25

48

116

230

517

1 253

2

15

28

51

119

233

520

1006

3

18

32

54

115

231

518

821

4

21

36

58

119

232

519

680

5

23

39

64

123

232

520

571

6

25

42

68

129

233

520

520

7

26

44

70

131

233

520

520

8

26

45

70

130

233

520

520

9

26

46

70

130

233

520

520

10

27

47

70

129

233

520

520

11

27

48

70

129

233

520

520

12

27

48

70

129

233

520

520

13

27

48

70

129

232

519

519

14

27

48

69

128

231

519

519

15

26

47

68

127

231

518

518

16

25

47

68

127

230

517

517

17

25

46

67

127

230

517

517

18

25

46

67

126

230

517

517

19

25

46

67

126

230

517

517

20

25

46

67

126

230

517

517

21

25

46

67

127

230

517

517

22

25

46

67

127

230

517

517

23

25

46

67

126

230

517

517

24

25

46

67

126

230

517

517

25

25

46

67

126

230

517

517

26

25

46

67

126

229

517

517

27

24

46

67

126

229

516

516

28

24

45

66

126

229

516

516

29

24

45

66

125

229

516

516

30

24

45

66

125

228

516

516

2.19   Rupia indiana

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

94

107

130

198

312

599

1 311

2

95

108

131

199

313

600

1 058

3

97

111

133

194

310

597

865

4

99

114

136

197

310

597

717

5

100

116

141

201

310

597

603

6

101

118

144

205

309

597

597

7

102

120

146

207

309

596

596

8

102

121

146

206

309

596

596

9

101

121

145

205

308

595

595

10

101

121

144

203

307

594

594

11

100

120

143

202

305

593

593

12

98

119

141

200

304

591

591

13

97

118

139

199

302

589

589

14

95

117

138

197

300

587

587

15

94

115

136

195

298

586

586

16

92

113

134

193

297

584

584

17

90

112

133

192

295

583

583

18

89

110

131

190

294

581

581

19

88

109

130

189

293

580

580

20

87

108

129

188

292

579

579

21

86

107

128

187

290

578

578

22

85

106

127

186

289

577

577

23

83

105

126

185

288

575

575

24

82

103

124

184

287

574

574

25

81

102

123

182

286

573

573

26

80

101

122

181

284

572

572

27

79

100

121

180

283

571

571

28

77

99

120

179

282

569

569

29

76

97

118

178

281

568

568

30

75

96

117

176

280

567

567

2.20   Peso mexicano

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

308

321

344

412

526

813

1 402

2

88

100

123

191

305

592

1 113

3

91

105

127

188

304

591

900

4

94

109

131

192

305

592

741

5

96

112

137

196

305

593

622

6

98

115

141

202

306

593

593

7

99

117

143

205

306

594

594

8

100

119

144

204

307

594

594

9

101

120

144

204

307

595

595

10

101

121

144

204

307

594

594

11

101

122

145

204

307

594

594

12

102

123

145

204

307

594

594

13

103

124

145

204

307

595

595

14

103

124

145

205

308

595

595

15

104

125

146

205

309

596

596

16

105

126

147

206

309

597

597

17

106

127

148

207

310

598

598

18

106

128

149

208

311

599

599

19

107

128

149

209

312

599

599

20

108

129

150

209

312

600

600

21

108

129

150

209

312

600

600

22

107

128

149

208

312

599

599

23

106

128

149

208

311

598

598

24

105

127

148

207

310

597

597

25

104

125

146

206

309

596

596

26

103

124

145

204

308

595

595

27

102

123

144

203

306

594

594

28

100

121

142

202

305

592

592

29

99

120

141

200

303

591

591

30

97

118

139

199

302

589

589

2.21   Novo dólar taiwanês

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

0

12

34

102

216

504

1 196

2

1

11

34

102

216

503

964

3

2

13

35

97

213

500

787

4

3

15

38

99

211

498

653

5

4

17

42

101

210

497

549

6

5

18

44

105

209

497

497

7

5

20

46

107

209

496

496

8

7

20

45

105

208

495

495

9

7

19

44

103

207

494

494

10

8

20

44

103

206

494

494

11

9

21

44

103

206

494

494

12

9

22

44

103

206

494

494

13

10

23

44

103

206

494

494

14

12

23

44

103

207

494

494

15

12

23

45

104

207

494

494

16

13

24

45

104

207

495

495

17

14

24

45

104

208

495

495

18

14

25

46

105

208

496

496

19

15

25

47

106

209

496

496

20

15

26

47

107

210

497

497

21

16

27

48

107

211

498

498

22

17

28

49

108

211

499

499

23

18

28

49

109

212

499

499

24

19

29

50

109

212

500

500

25

19

29

50

109

213

500

500

26

20

30

51

110

213

500

500

27

20

30

51

110

213

501

501

28

21

30

51

110

214

501

501

29

21

30

51

110

214

501

501

30

22

31

52

111

214

501

501

2.22   Dólar neozelandês

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

51

64

86

154

268

556

1 277

2

52

64

87

155

269

556

1 026

3

53

67

88

150

266

553

835

4

53

68

91

152

264

551

690

5

54

70

95

154

263

550

580

6

55

72

98

158

263

550

550

7

54

72

98

160

261

549

549

8

54

73

98

158

261

548

548

9

54

73

97

157

260

548

548

10

53

73

96

156

259

546

546

11

52

73

95

154

258

545

545

12

51

72

94

153

256

544

544

13

50

71

93

152

255

542

542

14

49

70

91

151

254

541

541

15

48

69

90

149

253

540

540

16

47

68

89

148

251

539

539

17

46

67

88

147

250

538

538

18

45

66

87

146

250

537

537

19

44

65

86

146

249

536

536

20

44

65

86

145

248

536

536

21

43

64

85

145

248

535

535

22

43

64

85

144

247

535

535

23

42

63

84

143

247

534

534

24

41

63

84

143

246

533

533

25

41

62

83

142

245

533

533

26

40

61

82

141

245

532

532

27

39

60

81

141

244

531

531

28

39

60

81

140

243

531

531

29

38

59

80

139

243

530

530

30

37

59

80

139

242

529

529

2.23   Rand

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

114

126

149

217

331

618

1 333

2

115

128

151

219

333

620

1 072

3

118

132

154

215

331

618

876

4

121

136

158

219

331

619

727

5

123

139

164

223

332

619

619

6

124

141

168

228

332

620

620

7

126

144

170

231

333

620

620

8

126

144

170

230

333

620

620

9

126

145

169

229

332

620

620

10

126

146

169

228

332

619

619

11

125

146

169

228

331

618

618

12

125

145

167

227

330

617

617

13

123

145

166

225

328

616

616

14

122

143

164

223

327

614

614

15

120

141

162

222

325

612

612

16

118

139

160

219

323

610

610

17

116

137

159

218

321

608

608

18

114

136

157

216

319

606

606

19

112

134

155

214

317

605

605

20

111

132

153

212

316

603

603

21

109

130

151

211

314

601

601

22

107

129

150

209

312

599

599

23

106

127

148

207

310

598

598

24

104

125

146

205

308

596

596

25

102

123

144

203

306

594

594

26

100

121

142

201

305

592

592

27

98

119

140

199

303

590

590

28

96

118

139

198

301

588

588

29

95

116

137

196

299

587

587

30

93

114

135

194

298

585

585

2.24   Real

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

167

180

203

271

385

672

1 415

2

176

189

211

279

393

681

1 133

3

181

195

217

279

394

682

926

4

184

199

222

283

395

682

769

5

186

202

227

286

395

683

683

6

187

204

230

290

395

682

682

7

187

205

231

292

394

681

681

8

186

204

230

290

393

680

680

9

185

204

229

288

392

679

679

10

184

204

228

287

391

678

678

11

183

204

226

286

389

676

676

12

181

202

224

283

387

674

674

13

179

200

222

281

384

671

671

14

177

198

219

278

381

669

669

15

174

195

216

275

378

666

666

16

171

192

213

272

375

663

663

17

168

189

210

269

373

660

660

18

165

186

207

266

370

657

657

19

162

183

204

263

367

654

654

20

159

180

201

260

364

651

651

21

156

177

198

258

361

648

648

22

153

174

195

254

358

645

645

23

150

171

192

251

355

642

642

24

147

168

189

248

352

639

639

25

144

165

186

245

349

636

636

26

141

162

183

242

346

633

633

27

138

159

180

239

343

630

630

28

135

156

177

237

340

627

627

29

132

154

175

234

337

624

624

30

130

151

172

231

334

622

622

2.25   Iuane

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

32

44

67

135

249

536

1 219

2

32

45

68

136

250

537

985

3

34

48

70

131

247

534

806

4

35

50

72

133

246

533

669

5

36

52

77

136

245

533

563

6

36

54

80

140

245

532

532

7

37

55

81

142

244

531

531

8

36

55

80

140

243

530

530

9

35

55

79

139

242

530

530

10

35

55

79

138

242

529

529

11

35

56

78

138

241

528

528

12

35

56

78

137

240

528

528

13

35

56

77

136

240

527

527

14

35

56

77

136

239

527

527

15

35

56

77

136

239

527

527

16

34

56

77

136

239

527

527

17

34

56

77

136

239

527

527

18

35

56

77

136

239

527

527

19

35

56

77

136

239

527

527

20

35

56

77

136

240

527

527

21

35

56

77

136

240

527

527

22

35

56

77

136

240

527

527

23

35

56

77

136

239

527

527

24

34

56

77

136

239

526

526

25

34

55

76

136

239

526

526

26

34

55

76

135

239

526

526

27

34

55

76

135

238

526

526

28

33

54

75

135

238

525

525

29

33

54

75

134

238

525

525

30

32

54

75

134

237

525

525

2.26   Ringgit

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

29

42

65

133

247

534

1 229

2

31

44

67

135

249

536

995

3

34

48

70

131

247

534

815

4

36

51

74

135

247

534

676

5

39

55

80

139

248

535

570

6

40

57

83

144

248

535

535

7

42

60

86

147

249

536

536

8

42

60

86

146

249

536

536

9

42

61

86

145

249

536

536

10

43

63

87

146

249

537

537

11

44

65

87

146

250

537

537

12

45

66

87

147

250

537

537

13

45

66

87

147

250

537

537

14

45

66

87

146

250

537

537

15

45

66

87

146

250

537

537

16

45

66

87

146

250

537

537

17

45

66

87

146

250

537

537

18

45

66

87

147

250

537

537

19

45

66

88

147

250

537

537

20

46

67

88

147

250

538

538

21

46

67

88

147

250

538

538

22

46

67

88

147

250

538

538

23

45

67

88

147

250

537

537

24

45

66

87

146

250

537

537

25

44

66

87

146

249

537

537

26

44

65

86

145

249

536

536

27

43

65

86

145

248

535

535

28

43

64

85

144

248

535

535

29

42

63

84

144

247

534

534

30

42

63

84

143

246

534

534

2.27   Rublo russo

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

127

140

163

231

345

632

1 365

2

126

139

161

229

343

631

1101

3

126

140

162

223

339

626

900

4

127

142

164

225

337

625

747

5

127

143

168

228

337

624

629

6

127

144

170

231

335

623

623

7

127

145

171

233

334

622

622

8

127

145

171

231

334

621

621

9

126

145

169

229

333

620

620

10

126

146

169

229

332

619

619

11

126

146

169

228

331

619

619

12

125

146

168

227

330

618

618

13

124

145

167

226

329

616

616

14

123

144

165

224

328

615

615

15

121

142

163

222

326

613

613

16

119

140

161

221

324

611

611

17

117

138

159

218

321

609

609

18

115

136

157

216

319

607

607

19

113

134

155

214

317

605

605

20

111

132

153

212

315

603

603

21

108

130

151

210

313

600

600

22

106

127

148

208

311

598

598

23

104

125

146

205

309

596

596

24

102

123

144

203

306

594

594

25

100

121

142

201

304

592

592

26

97

119

140

199

302

589

589

27

95

117

138

197

300

587

587

28

93

114

135

195

298

585

585

29

91

112

133

193

296

583

583

30

89

111

132

191

294

581

581

2.28   Dólar singapurense

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

1

14

37

105

219

506

1 240

2

3

16

39

107

221

508

998

3

6

19

41

103

219

506

814

4

8

23

45

106

219

506

674

5

10

26

51

110

219

507

567

6

11

29

55

115

220

507

507

7

13

31

57

118

220

507

507

8

13

32

57

117

220

507

507

9

13

32

57

116

220

507

507

10

13

33

57

116

220

507

507

11

14

34

57

116

219

507

507

12

14

35

57

116

219

506

506

13

14

35

56

115

219

506

506

14

14

35

56

115

218

506

506

15

14

35

56

115

218

506

506

16

13

34

56

115

218

505

505

17

14

35

56

115

218

505

505

18

14

35

56

115

218

505

505

19

15

35

56

115

218

506

506

20

16

35

56

115

219

506

506

21

16

36

57

116

219

507

507

22

18

36

57

116

219

507

507

23

18

36

57

116

220

507

507

24

19

36

57

116

220

507

507

25

20

36

57

117

220

507

507

26

20

37

58

117

220

507

507

27

21

37

58

117

220

507

507

28

21

37

58

117

220

507

507

29

22

37

58

117

220

507

507

30

23

37

58

117

220

507

507

2.29   Won sul-coreano

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

35

48

71

139

253

540

1 243

2

36

48

71

139

253

540

1 000

3

36

50

72

133

249

536

815

4

36

51

74

135

247

534

675

5

37

53

78

137

246

533

568

6

39

56

82

142

247

534

534

7

36

55

80

142

243

531

531

8

40

58

84

144

247

534

534

9

39

58

82

142

246

533

533

10

34

54

78

137

240

528

528

11

31

51

74

133

236

524

524

12

28

49

71

130

233

521

521

13

26

47

68

127

231

518

518

14

24

45

67

126

229

516

516

15

23

44

65

124

228

515

515

16

21

43

64

123

226

514

514

17

21

42

63

122

225

513

513

18

20

41

62

121

225

512

512

19

20

41

62

121

224

512

512

20

20

41

62

121

224

512

512

21

20

41

62

121

225

512

512

22

20

41

62

121

224

512

512

23

20

41

62

121

224

512

512

24

20

41

62

121

224

512

512

25

20

41

62

121

224

511

511

26

20

40

61

121

224

511

511

27

21

40

61

120

224

511

511

28

21

40

61

120

224

511

511

29

22

40

61

120

223

511

511

30

23

40

61

120

223

511

511

2.30   Lira turca

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

210

223

246

314

428

715

1 423

2

207

220

243

311

425

712

1 137

3

203

217

239

301

416

704

924

4

200

215

238

299

411

698

764

5

197

213

237

297

406

693

693

6

193

210

236

297

401

688

688

7

190

208

234

295

397

684

684

8

185

204

229

289

392

680

680

9

181

201

225

285

388

675

675

10

178

198

221

280

384

671

671

11

174

195

217

276

380

667

667

12

170

191

213

272

376

663

663

13

167

188

209

268

372

659

659

14

163

184

205

265

368

655

655

15

160

181

202

261

364

652

652

16

156

177

198

257

361

648

648

17

153

174

195

254

357

645

645

18

150

171

192

251

354

642

642

19

147

168

189

248

351

639

639

20

144

165

186

245

348

636

636

21

141

162

183

242

346

633

633

22

138

159

180

239

343

630

630

23

135

156

177

236

340

627

627

24

132

153

174

234

337

624

624

25

129

151

172

231

334

621

621

26

127

148

169

228

331

619

619

27

124

145

166

225

329

616

616

28

122

143

164

223

326

614

614

29

119

140

161

221

324

611

611

30

117

138

159

218

322

609

609

2.31   Dólar dos Estados Unidos

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

8

25

47

100

235

522

1 265

2

8

25

47

100

235

522

1 013

3

10

28

50

96

233

520

823

4

12

32

54

95

233

520

681

5

16

38

59

97

233

521

571

6

18

42

63

95

234

521

521

7

19

44

63

90

234

522

522

8

18

43

62

89

234

522

522

9

19

45

64

92

234

522

522

10

21

48

67

96

234

522

522

11

23

50

68

99

234

522

522

12

24

52

69

100

234

522

522

13

26

54

70

100

234

522

522

14

26

55

71

100

234

522

522

15

26

55

71

100

234

522

522

16

26

55

71

100

234

521

521

17

26

55

71

100

234

521

521

18

26

55

71

100

234

521

521

19

26

55

71

100

234

521

521

20

26

55

71

100

234

522

522

21

26

55

71

100

234

522

522

22

26

55

71

100

234

522

522

23

26

55

71

100

234

522

522

24

26

55

71

100

234

522

522

25

26

55

71

100

234

521

521

26

26

55

71

100

234

521

521

27

26

55

71

100

233

521

521

28

26

55

71

100

233

520

520

29

26

55

71

100

233

520

520

30

26

55

71

100

232

520

520

2.32   Iene

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

0

4

14

82

196

484

1 179

2

1

5

13

81

195

482

951

3

2

5

13

74

190

477

777

4

2

6

15

76

188

475

644

5

4

6

19

78

187

475

542

6

5

7

22

82

187

474

474

7

5

9

24

85

187

474

474

8

7

9

23

84

186

474

474

9

7

10

23

83

186

474

474

10

8

10

24

83

186

474

474

11

9

11

24

83

187

474

474

12

9

11

24

83

187

474

474

13

10

13

24

83

187

474

474

14

11

14

25

84

187

474

474

15

12

14

25

84

187

475

475

16

13

15

26

84

188

475

475

17

13

15

27

85

188

475

475

18

14

17

28

85

189

476

476

19

15

17

29

86

189

476

476

20

15

18

30

86

190

477

477

21

16

18

32

87

190

477

477

22

16

19

33

87

190

478

478

23

18

20

34

87

191

478

478

24

19

21

35

87

191

478

478

25

19

22

36

87

191

478

478

26

20

22

37

87

191

478

478

27

20

23

38

87

191

478

478

28

21

23

40

87

191

478

478

29

21

24

41

87

190

478

478

30

22

24

42

87

190

478

478

3.   Outras exposições

3.1   Euro

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

2

14

20

41

158

303

3 123

2

2

14

20

41

158

344

2 340

3

1

14

23

46

153

359

1 774

4

2

15

25

50

151

359

1 374

5

3

17

29

52

151

350

1 091

6

4

20

31

55

151

337

885

7

6

22

33

57

151

321

733

8

6

23

34

60

151

305

616

9

6

24

36

62

151

287

525

10

6

25

37

64

151

271

452

11

7

25

38

65

151

254

392

12

7

25

38

65

151

244

343

13

7

26

38

65

151

244

303

14

7

26

38

65

151

244

268

15

7

26

40

65

151

244

244

16

7

26

42

65

151

244

244

17

7

26

44

65

151

244

244

18

7

26

47

65

151

244

244

19

7

26

49

65

151

244

244

20

8

26

52

65

151

244

244

21

8

26

54

65

151

244

244

22

9

26

56

65

151

244

244

23

9

26

59

65

151

244

244

24

9

26

61

65

151

244

244

25

10

26

64

65

151

244

244

26

10

26

66

67

151

244

244

27

11

26

69

68

151

244

244

28

11

26

71

70

151

244

244

29

11

26

74

72

151

244

244

30

12

26

76

73

151

244

244

3.2   Coroa checa

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

14

26

32

53

170

319

3 297

2

15

27

34

55

171

358

2 450

3

15

27

36

59

166

372

1 848

4

14

28

38

63

164

371

1 427

5

14

29

41

64

163

361

1 130

6

15

31

42

66

162

347

916

7

16

33

43

67

161

330

757

8

15

33

44

69

160

313

636

9

15

33

45

71

160

295

541

10

15

33

46

73

159

277

465

11

15

33

46

73

159

260

404

12

14

33

45

73

158

251

353

13

14

32

45

72

158

251

311

14

13

32

44

71

157

250

275

15

13

31

44

71

157

250

250

16

12

31

44

71

156

249

249

17

12

31

45

71

156

249

249

18

12

31

48

71

156

249

249

19

12

31

51

71

156

249

249

20

13

31

53

71

157

250

250

21

13

31

55

71

157

250

250

22

13

32

58

71

157

250

250

23

13

32

60

71

157

250

250

24

13

32

63

71

157

250

250

25

13

32

65

71

157

250

250

26

13

32

68

71

157

250

250

27

13

32

70

71

157

250

250

28

13

31

73

71

157

250

250

29

13

31

75

73

157

250

250

30

13

31

77

75

157

250

250

3.3   Coroa dinamarquesa

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

2

14

20

41

158

303

3 122

2

2

14

20

41

158

344

2 340

3

1

14

22

46

153

359

1 773

4

1

15

25

50

151

359

1 374

5

2

17

28

52

151

350

1 091

6

4

20

31

55

151

337

885

7

5

22

33

57

151

321

733

8

5

23

34

59

151

305

616

9

6

24

35

62

151

287

525

10

6

25

37

64

151

270

452

11

7

25

38

65

151

254

392

12

7

25

38

65

151

244

343

13

7

25

38

65

151

244

303

14

7

25

38

65

151

244

268

15

7

25

40

65

151

244

244

16

7

25

42

65

151

244

244

17

7

25

44

65

151

244

244

18

7

25

47

65

151

244

244

19

7

25

49

65

151

244

244

20

8

25

52

65

151

244

244

21

8

25

54

65

151

244

244

22

9

25

56

65

151

244

244

23

9

25

59

65

151

244

244

24

9

25

61

65

151

244

244

25

10

25

64

65

151

244

244

26

10

25

66

67

151

244

244

27

11

25

69

68

151

244

244

28

11

25

71

70

151

244

244

29

11

25

74

72

151

244

244

30

12

26

76

73

151

244

244

3.4   Forint

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

75

87

93

114

231

353

3 686

2

71

83

90

111

228

394

2 722

3

73

86

94

118

225

405

2 037

4

71

85

95

120

221

400

1 561

5

70

85

97

120

219

387

1 229

6

70

86

97

121

217

371

991

7

70

87

97

122

215

352

816

8

69

87

97

123

214

332

683

9

69

87

98

125

213

313

581

10

66

84

96

124

210

303

499

11

64

82

95

122

208

301

433

12

63

81

94

121

207

300

379

13

62

81

93

120

206

299

333

14

62

80

93

120

206

299

299

15

61

80

92

120

205

299

299

16

61

80

92

119

205

298

298

17

61

79

92

119

205

298

298

18

60

79

91

118

204

297

297

19

59

78

90

118

203

297

297

20

59

78

90

117

203

296

296

21

58

77

89

117

202

295

295

22

57

76

88

116

201

295

295

23

57

75

88

115

200

294

294

24

56

74

87

114

200

293

293

25

55

73

86

113

198

292

292

26

54

72

85

112

197

291

291

27

52

71

83

111

196

290

290

28

51

70

82

110

195

288

288

29

50

69

81

109

194

287

287

30

49

68

81

108

193

286

286

3.5   Coroa sueca

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

6

18

25

46

162

304

3 128

2

7

19

26

47

164

345

2 344

3

8

21

29

53

160

359

1 775

4

9

22

33

57

158

359

1 375

5

10

25

36

59

158

350

1 091

6

11

27

38

62

158

337

886

7

13

29

40

64

158

321

733

8

12

30

41

66

158

304

616

9

12

30

42

69

157

287

524

10

12

31

43

70

157

270

451

11

13

31

43

71

157

254

392

12

13

31

44

71

157

250

343

13

13

31

44

71

157

250

303

14

13

31

44

71

157

250

268

15

13

31

44

71

157

250

250

16

13

31

44

71

157

250

250

17

13

32

45

71

157

250

250

18

13

32

47

72

157

250

250

19

14

32

49

72

157

251

251

20

14

33

52

72

158

251

251

21

14

33

55

73

158

252

252

22

15

33

56

73

159

252

252

23

15

33

59

73

159

252

252

24

15

33

61

73

159

252

252

25

15

33

64

73

159

252

252

26

15

33

66

73

159

252

252

27

15

33

69

73

159

252

252

28

15

33

71

73

159

252

252

29

15

33

74

73

158

252

252

30

14

33

76

75

158

251

251

3.6   Lev

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

1

13

19

40

157

303

3 120

2

1

13

19

40

157

344

2 338

3

1

13

22

45

152

359

1 772

4

1

14

25

49

150

359

1 373

5

2

16

28

51

150

350

1 090

6

3

19

30

54

150

337

885

7

5

21

32

56

150

321

732

8

5

22

33

59

150

304

615

9

5

23

35

61

150

287

524

10

6

24

36

63

150

270

451

11

6

24

37

64

150

254

392

12

6

25

37

64

150

243

343

13

6

25

37

64

150

243

302

14

6

25

37

64

150

243

268

15

6

25

40

64

150

243

243

16

6

25

42

64

150

243

243

17

6

25

44

64

150

243

243

18

6

25

47

64

150

243

243

19

7

25

49

64

150

243

243

20

8

25

52

64

150

243

243

21

8

25

54

64

150

243

243

22

9

25

56

64

150

243

243

23

9

25

59

64

150

243

243

24

9

25

61

64

150

243

243

25

10

25

64

65

150

243

243

26

10

25

66

67

150

243

243

27

11

25

69

68

150

243

243

28

11

25

71

70

150

243

243

29

11

25

74

72

150

243

243

30

12

26

76

73

150

243

243

3.7   Libra esterlina

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

0

10

22

44

176

308

3 177

2

0

10

22

44

176

349

2 378

3

1

10

23

49

171

364

1802

4

1

13

26

54

168

364

1 396

5

2

16

28

58

167

355

1107

6

2

18

32

59

166

341

898

7

4

21

36

60

165

325

742

8

6

24

37

59

164

308

624

9

9

30

42

58

163

290

531

10

11

34

42

58

162

273

457

11

10

33

42

57

161

257

397

12

9

32

42

57

160

253

347

13

8

31

42

58

160

253

306

14

8

31

43

58

159

252

271

15

9

31

43

58

158

251

251

16

9

31

44

58

157

250

250

17

9

31

45

58

156

249

249

18

9

31

48

58

156

249

249

19

9

31

49

58

156

249

249

20

9

31

52

58

156

249

249

21

9

32

55

58

156

249

249

22

9

32

57

60

156

249

249

23

9

32

59

61

155

248

248

24

9

32

61

63

154

248

248

25

10

32

64

65

154

247

247

26

10

32

66

67

153

246

246

27

11

32

69

69

153

246

246

28

11

32

71

71

152

245

245

29

11

32

74

73

152

245

245

30

12

32

76

75

151

244

244

3.8   Leu romeno

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

80

92

98

119

236

331

3 282

2

78

90

97

118

235

363

2 474

3

77

90

98

122

229

380

1 883

4

75

89

99

124

225

381

1 463

5

74

89

100

124

222

372

1 163

6

74

90

101

125

221

359

944

7

73

90

100

125

219

343

782

8

71

89

100

125

217

325

657

9

70

88

99

126

215

308

560

10

69

87

99

127

213

306

482

11

68

86

99

126

212

305

419

12

66

85

97

125

210

304

366

13

65

84

96

123

209

302

322

14

64

82

95

122

208

301

301

15

62

81

93

121

206

299

299

16

61

80

92

120

205

298

298

17

60

79

91

119

204

297

297

18

59

78

90

118

203

296

296

19

59

77

90

117

202

296

296

20

58

76

89

116

202

295

295

21

57

75

88

115

201

294

294

22

56

74

87

114

200

293

293

23

55

73

86

113

199

292

292

24

54

72

85

112

198

291

291

25

52

71

83

111

196

290

290

26

51

70

82

110

195

288

288

27

50

69

81

109

194

287

287

28

49

68

80

108

193

286

286

29

48

67

79

106

192

285

285

30

47

66

80

105

191

284

284

3.9   Zlóti

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

52

65

71

92

209

314

3 247

2

52

64

70

91

208

358

2 438

3

51

64

72

96

203

374

1 852

4

50

64

74

99

200

374

1 437

5

50

65

76

99

198

366

1 141

6

50

65

77

101

197

352

927

7

50

67

77

102

195

336

767

8

49

66

77

103

194

319

645

9

48

66

77

104

193

301

549

10

47

65

78

105

192

285

473

11

47

65

77

105

191

284

411

12

46

64

77

104

190

283

359

13

45

64

76

104

189

282

316

14

45

63

76

103

189

282

282

15

44

63

75

103

188

281

281

16

43

62

74

102

187

280

280

17

43

61

74

101

187

280

280

18

42

61

73

101

186

279

279

19

42

60

73

100

186

279

279

20

42

60

73

100

186

279

279

21

41

60

72

100

185

278

278

22

41

60

72

99

185

278

278

23

40

59

71

99

184

277

277

24

40

58

71

98

184

277

277

25

39

58

70

97

183

276

276

26

38

57

69

97

182

275

275

27

38

56

72

96

182

275

275

28

37

56

74

95

181

274

274

29

36

55

76

95

180

273

273

30

35

54

79

94

179

273

273

3.10   Coroa sueca

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

86

98

105

126

243

337

3 364

2

86

98

105

126

242

369

2523

3

84

97

105

129

236

384

1 911

4

83

97

107

131

232

383

1 478

5

83

98

109

133

231

373

1 170

6

84

100

111

135

231

358

946

7

85

102

112

137

231

340

780

8

85

103

114

139

231

324

653

9

86

104

115

142

231

324

555

10

86

105

117

144

231

324

476

11

86

105

117

145

230

324

413

12

86

104

117

144

230

323

361

13

85

103

116

143

229

322

322

14

84

102

115

142

228

321

321

15

83

101

114

141

227

320

320

16

82

100

113

140

226

319

319

17

81

99

112

139

225

318

318

18

80

98

111

138

223

317

317

19

78

97

109

137

222

316

316

20

77

96

108

136

221

314

314

21

76

95

107

135

220

313

313

22

75

93

106

133

219

312

312

23

73

92

104

132

217

310

310

24

72

90

103

130

216

309

309

25

70

89

101

129

214

307

307

26

69

87

100

127

213

306

306

27

67

86

98

126

211

304

304

28

66

84

97

124

210

303

303

29

64

83

95

123

208

301

301

30

63

81

94

121

207

300

300

3.11   Coroa norueguesa

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

27

39

45

66

183

304

3 129

2

27

39

46

67

184

345

2 346

3

26

39

47

71

178

360

1 779

4

25

39

49

74

175

360

1 378

5

26

40

52

75

174

351

1 094

6

26

42

53

78

173

338

888

7

27

44

54

79

172

322

735

8

26

44

55

80

172

305

618

9

26

44

56

82

171

288

526

10

26

44

57

84

170

271

453

11

25

44

56

84

170

263

393

12

25

43

56

83

169

262

344

13

24

43

55

83

168

261

303

14

24

42

55

82

168

261

269

15

23

42

54

82

167

260

260

16

23

41

54

81

167

260

260

17

22

41

53

81

166

259

259

18

22

41

53

80

166

259

259

19

22

41

53

80

166

259

259

20

22

41

53

80

166

259

259

21

22

41

55

80

166

259

259

22

22

41

56

80

166

259

259

23

22

40

59

80

166

259

259

24

22

40

61

80

166

259

259

25

21

40

64

80

165

258

258

26

21

40

66

79

165

258

258

27

21

39

69

79

165

258

258

28

21

39

71

79

164

258

258

29

20

39

74

79

164

257

257

30

20

38

76

78

164

257

257

3.12   Franco suíço

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

0

0

4

23

140

297

3 047

2

0

1

6

24

140

337

2 286

3

1

1

9

29

136

352

1 735

4

1

3

12

33

133

353

1 346

5

1

4

15

35

134

345

1 070

6

2

4

17

38

134

332

869

7

2

6

20

40

134

316

719

8

2

7

22

42

134

300

605

9

4

7

24

45

134

283

516

10

4

9

27

47

134

266

444

11

4

9

30

49

134

250

386

12

4

10

32

48

133

235

338

13

5

11

34

48

134

227

298

14

5

11

37

48

134

227

264

15

6

13

39

47

133

226

235

16

6

13

41

46

132

225

225

17

6

15

44

49

132

225

225

18

6

15

47

50

132

225

225

19

7

16

48

52

132

225

225

20

7

17

51

54

133

226

226

21

8

18

53

57

133

226

226

22

9

19

56

58

133

226

226

23

9

20

59

60

133

226

226

24

9

20

60

62

133

226

226

25

10

22

63

63

134

226

226

26

10

22

65

65

134

226

226

27

10

23

68

67

135

226

226

28

11

24

70

69

137

226

226

29

11

25

72

71

138

225

225

30

12

26

75

73

139

225

225

3.13   Dólar australiano

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

40

52

58

79

196

304

3 132

2

40

52

59

80

196

346

2 349

3

39

52

60

84

191

361

1 782

4

39

53

63

87

188

361

1 381

5

39

54

65

88

187

353

1 098

6

40

55

66

91

186

340

892

7

40

57

68

92

186

324

739

8

40

57

68

93

185

308

622

9

39

57

69

95

184

291

530

10

39

57

69

97

183

276

457

11

38

57

69

97

182

276

397

12

38

56

69

96

182

275

347

13

37

56

68

96

181

274

306

14

37

55

68

95

181

274

274

15

36

55

67

94

180

273

273

16

35

54

66

94

179

272

272

17

35

54

66

93

179

272

272

18

34

53

65

93

178

272

272

19

34

53

65

92

178

271

271

20

34

52

65

92

178

271

271

21

34

52

65

92

177

271

271

22

33

52

64

91

177

270

270

23

33

51

64

91

176

270

270

24

32

50

63

90

176

269

269

25

31

50

64

90

175

268

268

26

30

49

67

89

174

267

267

27

30

48

69

88

174

267

267

28

29

47

71

87

173

266

266

29

28

47

74

87

172

265

265

30

27

46

77

86

171

265

265

3.14   Baht

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

12

24

31

52

169

296

3 044

2

16

28

34

55

172

337

2 283

3

18

31

39

63

170

352

1 733

4

21

35

45

69

170

352

1 346

5

23

38

49

73

171

345

1 070

6

23

39

50

74

170

332

870

7

28

44

55

79

173

317

721

8

27

44

55

81

172

301

607

9

28

46

57

84

173

284

517

10

30

48

60

87

174

268

446

11

31

49

62

89

175

268

388

12

32

50

63

90

176

269

340

13

32

51

63

91

176

269

299

14

33

51

64

91

176

270

270

15

33

51

64

91

177

270

270

16

32

51

63

91

176

269

269

17

33

51

64

91

176

270

270

18

32

51

63

90

176

269

269

19

32

50

63

90

176

269

269

20

32

50

63

90

176

269

269

21

32

50

63

90

176

269

269

22

32

50

63

90

176

269

269

23

31

50

62

90

175

268

268

24

31

50

62

89

175

268

268

25

30

49

64

89

174

268

268

26

30

49

66

88

174

267

267

27

29

48

69

88

173

267

267

28

29

48

71

87

173

266

266

29

28

47

74

87

172

265

265

30

28

47

76

86

172

265

265

3.15   Dólar canadiano

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

14

26

32

53

170

307

3 163

2

15

27

33

54

171

348

2 367

3

15

28

36

60

167

362

1 789

4

16

29

39

64

165

361

1 384

5

16

31

42

66

165

352

1 097

6

18

34

45

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165

338

890

7

19

36

46

71

165

323

737

8

19

37

48

73

165

306

619

9

20

38

49

76

165

289

527

10

20

39

51

78

165

272

454

11

21

39

52

79

165

258

395

12

21

39

52

79

165

258

345

13

21

40

52

79

165

258

304

14

21

40

52

79

165

258

269

15

21

40

52

79

165

258

258

16

21

39

52

79

165

258

258

17

21

39

52

79

165

258

258

18

21

39

52

79

165

258

258

19

21

39

52

79

165

258

258

20

21

39

52

79

165

258

258

21

21

39

55

79

165

258

258

22

20

39

56

79

164

258

258

23

20

39

59

78

164

257

257

24

20

38

61

78

164

257

257

25

19

38

64

77

163

256

256

26

19

37

66

77

163

256

256

27

18

37

69

77

162

255

255

28

18

36

71

76

162

255

255

29

17

36

74

76

161

254

254

30

17

36

76

75

161

254

254

3.16   Peso chileno

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

48

60

67

88

205

322

3 328

2

50

62

69

90

207

362

2 478

3

52

65

74

97

204

376

1 872

4

53

67

77

102

203

375

1 446

5

55

70

81

105

203

365

1 145

6

57

73

84

108

204

351

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7

58

75

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110

204

334

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8

58

76

87

112

204

316

643

9

59

77

88

115

204

298

547

10

59

77

90

117

203

297

471

11

59

78

90

117

203

296

409

12

59

77

90

117

203

296

357

13

58

77

89

116

202

295

315

14

57

76

88

116

201

294

294

15

57

75

88

115

200

294

294

16

56

74

87

114

200

293

293

17

55

74

86

114

199

292

292

18

55

73

86

113

199

292

292

19

54

73

85

112

198

291

291

20

53

72

84

112

197

291

291

21

53

71

84

111

197

290

290

22

52

71

83

110

196

289

289

23

51

70

82

109

195

288

288

24

50

69

81

109

194

287

287

25

49

68

80

108

193

286

286

26

48

67

79

107

192

285

285

27

47

66

78

106

191

284

284

28

46

65

77

105

190

283

283

29

46

64

77

104

189

283

283

30

45

63

79

103

189

282

282

3.17   Peso colombiano

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

79

91

98

119

235

335

3 475

2

84

96

103

124

240

382

2 625

3

85

98

106

130

237

401

1 999

4

85

99

109

134

235

402

1 554

5

89

103

115

138

237

394

1 236

6

91

107

118

142

238

380

1004

7

93

110

120

145

239

363

832

8

95

112

123

149

240

345

700

9

96

114

125

152

241

334

596

10

97

115

127

154

241

334

513

11

97

115

127

155

241

334

446

12

96

114

127

154

240

333

390

13

95

113

126

153

239

332

343

14

93

112

124

152

237

330

330

15

92

111

123

150

236

329

329

16

91

109

122

149

235

328

328

17

89

108

120

148

233

326

326

18

88

107

119

146

232

325

325

19

87

105

118

145

231

324

324

20

85

104

116

144

229

322

322

21

84

102

115

142

228

321

321

22

82

101

113

141

226

319

319

23

80

99

112

139

224

318

318

24

79

97

110

137

223

316

316

25

77

96

108

135

221

314

314

26

75

94

106

134

219

312

312

27

74

92

105

132

218

311

311

28

72

91

103

130

216

309

309

29

70

89

101

129

214

307

307

30

69

87

100

127

213

306

306

3.18   Dólar de Hong Kong

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

8

20

26

47

164

306

3 152

2

10

22

29

50

167

347

2 357

3

12

25

33

57

164

362

1 787

4

14

27

38

62

163

362

1 386

5

16

30

42

65

164

353

1 100

6

17

33

44

69

164

340

893

7

19

36

46

71

165

324

739

8

19

37

48

73

165

307

622

9

20

38

49

76

165

290

530

10

20

38

51

78

164

273

456

11

20

39

51

79

164

257

396

12

20

39

51

78

164

257

347

13

20

38

51

78

163

257

305

14

19

38

50

77

163

256

270

15

18

37

49

77

162

255

255

16

18

36

49

76

162

255

255

17

17

36

48

76

161

254

254

18

17

36

48

76

161

254

254

19

17

36

50

75

161

254

254

20

17

36

52

76

161

254

254

21

17

36

55

76

161

255

255

22

17

36

57

76

161

255

255

23

17

36

59

76

161

254

254

24

17

36

62

76

161

254

254

25

17

36

64

75

161

254

254

26

17

35

67

75

161

254

254

27

17

35

69

75

161

254

254

28

16

35

71

75

160

253

253

29

16

35

74

75

160

253

253

30

16

35

77

75

160

253

253

3.19   Rupia indiana

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

90

102

108

129

246

341

3 308

2

91

103

110

131

247

364

2 486

3

91

104

112

136

243

381

1 889

4

92

105

116

140

241

381

1 466

5

93

107

119

142

241

373

1 165

6

94

110

121

145

241

359

946

7

95

112

122

147

240

343

783

8

95

112

123

149

240

333

659

9

95

113

124

151

240

333

561

10

94

112

124

152

238

331

483

11

93

111

124

151

237

330

420

12

91

110

122

149

235

328

367

13

89

108

120

148

233

326

326

14

88

106

119

146

232

325

325

15

86

105

117

144

230

323

323

16

84

103

115

143

228

321

321

17

83

101

114

141

227

320

320

18

81

100

112

140

225

318

318

19

80

99

111

138

224

317

317

20

79

98

110

137

223

316

316

21

78

97

109

136

222

315

315

22

77

95

108

135

221

314

314

23

76

94

107

134

220

313

313

24

74

93

105

133

218

311

311

25

73

92

104

132

217

310

310

26

72

91

103

130

216

309

309

27

71

89

102

129

215

308

308

28

70

88

101

128

214

307

307

29

68

87

99

127

212

306

306

30

67

86

98

126

211

304

304

3.20   Peso mexicano

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

304

316

322

343

460

555

3 550

2

83

95

102

123

239

382

2 627

3

85

98

106

129

236

394

1 975

4

87

100

111

135

236

393

1 524

5

89

103

115

138

237

383

1207

6

91

106

118

142

238

368

978

7

93

109

120

144

238

351

808

8

93

111

122

147

239

332

679

9

94

112

123

150

239

332

578

10

94

113

125

152

239

332

497

11

94

113

125

153

239

332

431

12

95

113

126

153

239

332

377

13

95

114

126

153

239

332

332

14

95

114

126

154

239

332

332

15

96

115

127

154

240

333

333

16

97

116

128

155

241

334

334

17

98

116

129

156

242

335

335

18

99

117

130

157

243

336

336

19

99

118

130

158

243

336

336

20

100

118

131

158

244

337

337

21

100

118

131

158

244

337

337

22

99

118

130

158

243

336

336

23

99

117

130

157

243

336

336

24

98

116

129

156

242

335

335

25

96

115

128

155

240

334

334

26

95

114

126

154

239

332

332

27

94

112

125

152

238

331

331

28

92

111

123

151

236

329

329

29

91

110

122

149

235

328

328

30

89

108

120

148

233

327

327

3.21   Novo dólar taiwanês

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

0

6

13

34

151

292

3 000

2

0

6

13

34

150

332

2 250

3

1

6

15

38

145

347

1 709

4

1

7

17

41

142

348

1 326

5

1

8

19

43

141

340

1 054

6

2

10

21

45

141

327

857

7

2

11

22

46

140

312

709

8

2

11

22

48

139

296

597

9

4

11

24

50

138

279

509

10

4

12

27

51

138

263

438

11

4

12

29

52

138

247

381

12

4

12

31

52

138

232

333

13

5

13

34

52

138

231

294

14

5

13

37

53

138

231

261

15

6

13

38

53

138

232

232

16

6

13

41

53

139

232

232

17

6

15

44

54

139

232

232

18

6

15

45

54

140

233

233

19

7

16

48

55

141

234

234

20

7

17

51

56

141

235

235

21

8

18

53

57

142

235

235

22

9

18

55

58

143

236

236

23

9

20

58

60

143

237

237

24

9

20

60

61

144

237

237

25

10

22

63

63

144

237

237

26

10

22

65

65

145

238

238

27

10

23

68

67

145

238

238

28

11

24

70

69

145

238

238

29

11

25

72

71

145

238

238

30

12

26

75

73

146

239

239

3.22   Dólar neozelandês

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

46

58

65

86

203

312

3215

2

47

59

66

87

203

353

2 405

3

46

59

68

91

198

367

1 820

4

46

60

70

94

195

367

1 409

5

46

61

72

96

195

358

1 118

6

47

63

74

98

194

345

907

7

48

64

75

99

193

328

750

8

47

65

76

101

192

311

631

9

47

65

76

103

192

294

537

10

46

65

77

104

191

284

462

11

45

64

76

104

189

282

402

12

44

62

75

102

188

281

351

13

43

61

74

101

187

280

310

14

41

60

72

100

185

278

278

15

40

59

71

99

184

277

277

16

39

58

70

97

183

276

276

17

38

57

69

96

182

275

275

18

37

56

68

95

181

274

274

19

36

55

67

95

180

273

273

20

36

55

67

94

180

273

273

21

35

54

66

94

179

273

273

22

35

53

66

93

179

272

272

23

34

53

65

93

178

271

271

24

34

52

65

92

177

271

271

25

33

51

65

91

177

270

270

26

32

51

68

91

176

269

269

27

31

50

70

90

175

269

269

28

31

49

73

89

175

268

268

29

30

49

75

89

174

267

267

30

30

48

77

88

173

267

267

3.23   Rand

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

109

121

128

149

265

360

3 365

2

110

123

129

150

267

369

2523

3

112

125

133

157

264

385

1 916

4

113

127

137

162

263

386

1 488

5

115

130

141

165

263

378

1 184

6

117

133

144

168

264

366

964

7

119

136

146

170

264

357

800

8

119

136

147

173

264

357

674

9

119

137

149

175

264

357

575

10

119

137

150

177

263

357

496

11

118

137

149

177

263

356

432

12

117

136

148

176

261

354

378

13

116

135

147

174

260

353

353

14

114

133

145

173

258

351

351

15

113

131

144

171

256

350

350

16

110

129

141

169

254

347

347

17

109

127

140

167

252

346

346

18

107

125

138

165

251

344

344

19

105

123

136

163

249

342

342

20

103

122

134

162

247

340

340

21

101

120

132

160

245

339

339

22

100

118

131

158

244

337

337

23

98

116

129

156

242

335

335

24

96

115

127

154

240

333

333

25

94

113

125

152

238

331

331

26

92

111

123

151

236

329

329

27

90

109

121

149

234

327

327

28

89

107

120

147

233

326

326

29

87

106

118

145

231

324

324

30

85

104

116

144

229

322

322

3.24   Real

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

163

175

181

202

319

414

3 587

2

171

183

190

211

328

422

2 678

3

175

188

197

220

327

422

2 035

4

177

191

201

226

327

420

1 582

5

179

193

205

228

327

420

1 259

6

179

195

206

230

326

419

1 024

7

180

197

207

232

325

418

849

8

179

196

207

233

324

417

714

9

178

196

208

235

323

416

609

10

178

196

208

235

322

415

525

11

176

195

207

235

320

414

456

12

174

193

205

233

318

411

411

13

172

190

203

230

316

409

409

14

169

187

200

227

313

406

406

15

166

185

197

224

310

403

403

16

163

182

194

221

307

400

400

17

160

179

191

218

304

397

397

18

157

176

188

216

301

394

394

19

154

173

185

213

298

391

391

20

151

170

182

210

295

388

388

21

148

167

179

207

292

385

385

22

145

164

176

204

289

382

382

23

142

161

173

201

286

379

379

24

139

158

170

198

283

376

376

25

136

155

167

195

280

373

373

26

133

152

164

192

277

370

370

27

130

149

161

189

274

367

367

28

127

146

158

186

271

364

364

29

125

143

156

183

269

362

362

30

122

141

153

180

266

359

359

3.25   Iuane

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

27

39

46

67

183

298

3 062

2

28

40

46

67

184

339

2302

3

28

41

49

72

179

355

1 751

4

28

41

52

76

177

356

1 361

5

28

43

54

78

177

349

1 082

6

29

45

56

80

176

336

880

7

30

47

57

82

175

321

729

8

29

47

58

83

174

304

614

9

29

47

58

85

174

287

523

10

29

47

59

86

173

271

451

11

28

47

59

87

172

266

392

12

28

46

59

86

172

265

343

13

27

46

58

86

171

264

302

14

27

46

58

85

171

264

268

15

27

45

58

85

171

264

264

16

27

45

58

85

171

264

264

17

27

45

58

85

171

264

264

18

27

45

58

85

171

264

264

19

27

46

58

85

171

264

264

20

27

46

58

86

171

264

264

21

27

46

58

86

171

264

264

22

27

46

58

85

171

264

264

23

27

46

59

85

171

264

264

24

27

45

62

85

171

264

264

25

26

45

64

85

170

263

263

26

26

45

67

84

170

263

263

27

26

44

69

84

170

263

263

28

25

44

71

84

169

262

262

29

25

44

74

83

169

262

262

30

25

43

76

83

169

262

262

3.26   Ringgit

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

25

37

43

64

181

300

3 088

2

27

39

45

66

183

343

2 328

3

28

41

49

73

180

359

1 772

4

29

43

53

78

178

360

1 377

5

31

46

57

81

179

353

1 096

6

33

49

60

84

180

340

891

7

35

51

62

86

180

325

738

8

35

52

63

89

180

308

622

9

36

53

65

92

180

291

530

10

36

55

67

94

181

274

457

11

37

56

68

95

181

274

397

12

37

56

68

96

181

274

348

13

37

56

68

96

181

275

306

14

37

56

68

96

181

274

274

15

37

56

68

96

181

274

274

16

37

56

68

95

181

274

274

17

37

56

68

96

181

274

274

18

37

56

68

96

181

274

274

19

38

56

69

96

181

275

275

20

38

56

69

96

182

275

275

21

38

57

69

96

182

275

275

22

38

56

69

96

182

275

275

23

38

56

69

96

182

275

275

24

37

56

68

96

181

274

274

25

37

55

68

95

181

274

274

26

36

55

68

95

180

273

273

27

36

54

70

94

180

273

273

28

35

54

73

93

179

272

272

29

34

53

75

93

178

272

272

30

34

52

77

92

178

271

271

3.27   Rublo russo

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

123

135

141

162

279

374

3 452

2

121

133

140

161

278

378

2 594

3

120

133

141

165

272

396

1 972

4

119

133

143

168

269

397

1 531

5

120

134

146

169

268

388

1 218

6

120

136

147

171

267

375

990

7

120

137

148

172

266

359

820

8

120

137

148

174

265

358

690

9

119

137

149

175

264

357

588

10

119

137

150

177

263

357

506

11

119

137

150

177

263

356

440

12

118

136

149

176

262

355

385

13

117

135

148

175

261

354

354

14

115

134

146

174

259

352

352

15

113

132

144

172

257

350

350

16

111

130

142

170

255

349

349

17

109

128

140

167

253

346

346

18

107

126

138

165

251

344

344

19

105

124

136

163

249

342

342

20

103

121

134

161

247

340

340

21

101

119

132

159

245

338

338

22

98

117

129

157

242

336

336

23

96

115

127

155

240

333

333

24

94

113

125

152

238

331

331

25

92

110

123

150

236

329

329

26

90

108

121

148

234

327

327

27

88

106

119

146

231

325

325

28

85

104

117

144

229

323

323

29

83

102

115

142

227

321

321

30

82

100

113

140

225

319

319

3.28   Dólar singapurense

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

0

9

15

36

153

303

3 119

2

0

11

17

38

155

344

2 335

3

1

12

21

44

151

359

1 771

4

1

14

25

49

150

359

1 373

5

2

17

28

52

151

350

1 091

6

4

20

31

55

151

337

885

7

6

23

33

58

151

322

733

8

6

24

35

60

151

305

616

9

6

24

36

63

151

288

525

10

7

25

37

64

151

271

452

11

7

25

38

65

151

254

392

12

6

25

38

65

150

244

344

13

6

25

37

65

150

243

303

14

6

25

37

64

150

243

268

15

6

24

40

64

150

243

243

16

6

24

42

64

149

243

243

17

6

24

45

64

150

243

243

18

6

24

47

64

150

243

243

19

7

24

49

64

150

243

243

20

8

25

52

65

150

243

243

21

8

25

55

65

151

244

244

22

9

26

56

65

151

244

244

23

9

26

59

66

151

244

244

24

9

26

61

66

151

244

244

25

10

26

64

66

151

245

245

26

10

26

66

67

152

245

245

27

11

26

69

69

152

245

245

28

11

26

71

70

152

245

245

29

11

26

74

72

152

245

245

30

12

27

76

75

152

245

245

3.29   Won sul-coreano

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

31

43

49

70

187

304

3 125

2

31

43

50

71

187

344

2 340

3

30

43

51

75

182

359

1 775

4

29

43

53

77

178

359

1 376

5

29

44

55

78

177

351

1 093

6

31

47

58

82

178

338

887

7

30

46

57

81

175

322

734

8

33

50

61

87

178

305

617

9

32

50

62

88

177

288

526

10

28

46

58

85

172

271

453

11

24

42

55

82

168

261

393

12

21

39

52

79

165

258

344

13

18

37

49

77

162

255

303

14

17

35

48

75

160

254

268

15

15

34

46

74

159

252

252

16

14

32

45

72

158

251

251

17

13

32

45

71

157

250

250

18

12

31

47

71

156

249

249

19

12

31

49

70

156

249

249

20

12

31

52

70

156

249

249

21

12

31

54

70

156

249

249

22

12

31

56

70

156

249

249

23

12

31

59

70

156

249

249

24

12

30

61

70

156

249

249

25

12

30

64

70

156

249

249

26

11

30

66

70

155

249

249

27

11

30

69

70

155

248

248

28

11

30

71

70

155

248

248

29

11

30

74

72

155

248

248

30

12

30

76

73

155

248

248

3.30   Lira turca

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

206

218

225

245

362

457

3 608

2

202

214

221

242

359

454

2 687

3

197

210

219

242

349

444

2 032

4

193

207

217

241

342

436

1 571

5

189

204

215

238

337

430

1 244

6

186

201

212

237

332

426

1008

7

183

199

210

234

328

421

832

8

179

196

207

232

324

417

698

9

175

193

204

231

320

413

593

10

171

189

202

229

315

409

510

11

167

186

198

226

311

404

442

12

163

182

194

222

307

400

400

13

159

178

190

218

303

396

396

14

155

174

186

214

299

393

393

15

152

170

183

210

296

389

389

16

148

167

179

207

292

385

385

17

145

164

176

203

289

382

382

18

142

160

173

200

286

379

379

19

139

157

170

197

283

376

376

20

136

155

167

194

280

373

373

21

133

152

164

191

277

370

370

22

130

149

161

189

274

367

367

23

127

146

158

186

271

364

364

24

124

143

155

183

268

362

362

25

122

140

153

180

266

359

359

26

119

138

150

177

263

356

356

27

116

135

147

175

260

353

353

28

114

132

145

172

258

351

351

29

111

130

142

170

255

348

348

30

109

128

140

167

253

346

346

3.31   Dólar dos Estados Unidos

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

0

14

25

50

169

309

3 185

2

0

14

25

50

169

349

2 374

3

1

17

28

55

165

362

1 794

4

1

20

31

60

164

362

1 389

5

3

23

36

66

165

353

1102

6

6

27

39

68

165

339

894

7

8

31

42

70

166

324

739

8

11

34

45

74

166

306

621

9

13

37

49

76

166

289

529

10

14

39

51

77

166

272

455

11

15

41

52

78

166

259

395

12

15

42

54

79

166

259

346

13

16

43

55

80

166

259

305

14

17

44

55

80

166

259

270

15

17

44

55

80

166

259

259

16

17

44

55

80

165

258

258

17

17

44

55

80

165

259

259

18

17

44

55

80

165

259

259

19

17

44

55

80

166

259

259

20

17

44

55

80

166

259

259

21

17

44

55

80

166

259

259

22

17

44

56

80

166

259

259

23

17

44

59

80

166

259

259

24

17

44

61

80

166

259

259

25

17

44

64

80

165

259

259

26

17

44

66

80

165

258

258

27

17

44

69

80

165

258

258

28

17

44

71

80

165

258

258

29

17

44

74

80

164

257

257

30

17

44

76

80

164

257

257

3.32   Iene

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

0

0

4

14

131

288

2 955

2

0

1

6

13

129

328

2 218

3

1

1

8

16

123

343

1 685

4

1

3

11

19

120

344

1 308

5

1

4

13

21

119

336

1 040

6

2

4

16

23

118

324

846

7

2

6

19

26

118

309

701

8

2

6

21

29

118

293

590

9

4

7

24

30

118

277

503

10

4

9

27

33

118

261

433

11

4

9

28

35

118

245

377

12

4

9

31

37

118

230

330

13

4

11

34

39

118

216

291

14

5

11

36

42

119

212

258

15

6

13

38

43

119

212

230

16

6

13

41

45

119

212

212

17

6

15

43

47

120

213

213

18

6

15

45

50

120

213

213

19

7

16

48

51

121

214

214

20

7

17

51

54

123

214

214

21

7

18

52

55

125

215

215

22

9

18

55

57

126

215

215

23

9

20

57

59

128

215

215

24

9

20

60

61

129

215

215

25

10

21

61

63

130

215

215

26

10

22

64

65

132

215

215

27

10

23

66

66

133

215

215

28

11

24

69

68

134

215

215

29

11

25

71

70

135

215

215

30

12

25

73

71

137

215

215

ANEXO III

Ajustamento à volatilidade da estrutura pertinente das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos

Moeda

Mercado de seguros nacional

Ajustamento à volatilidade (em pontos de base)

Euro

Áustria

20

Euro

Bélgica

20

Euro

Chipre

20

Euro

Estónia

20

Euro

Finlândia

20

Euro

França

20

Euro

Alemanha

20

Euro

Grécia

20

Euro

Irlanda

20

Euro

Itália

20

Euro

Letónia

20

Euro

Lituânia

20

Euro

Luxemburgo

20

Euro

Malta

20

Euro

Países Baixos

20

Euro

Portugal

20

Euro

Eslováquia

20

Euro

Eslovénia

20

Euro

Espanha

20

Coroa checa

República Checa

16

Coroa dinamarquesa

Dinamarca

26

Forint

Hungria

17

Coroa sueca

Suécia

-1

Euro

Croácia

20

Lev

Bulgária

17

Libra esterlina

Reino Unido

21

Leu romeno

Roménia

17

Zlóti

Polónia

16

Coroa islandesa

Islândia

54

Coroa norueguesa

Noruega

10

Franco suíço

Listenstaine

-3

Franco suíço

Suíça

-3

Dólar australiano

Austrália

-2

Dólar canadiano

Canadá

9

Iuane

China

8

Dólar de Hong Kong

Hong Kong

2

Dólar dos Estados Unidos

Estados Unidos

57

Iene

Japão

-0


17.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 133/214


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/968 DA COMISSÃO

de 16 de maio de 2023

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas chapas grossas de aço não ligado ou de outras ligas de aço originárias da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/477 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, sobre as medidas que a União pode adotar em relação ao efeito combinado de medidas anti-dumping ou antissubvenções e de medidas de salvaguarda (2), nomeadamente o artigo 1.o,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Inquéritos anteriores e medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/336 (3), a Comissão Europeia («Comissão») instituiu direitos anti-dumping sobre as importações de determinadas chapas grossas de aço não ligado ou de outras ligas de aço originárias da República Popular da China («RPC» ou «China» ou «país em causa») («medidas iniciais»). O inquérito que conduziu à instituição das medidas iniciais é designado a seguir como «inquérito inicial».

(2)

Pelo Regulamento (UE) 2019/1382 (4) («regulamento de salvaguarda»), a Comissão alterou determinados regulamentos que instituem medidas anti-dumping ou antissubvenções sobre determinados produtos de aço sujeitos a medidas de salvaguarda.

(3)

Os direitos anti-dumping atualmente em vigor ascendem a taxas de 65,1 % a 73,7 % sobre as importações provenientes dos produtores-exportadores incluídos na amostra, de 70,6 % sobre as importações provenientes das empresas colaborantes não incluídas na amostra, e de 73,7 % sobre as importações provenientes de todas as outras empresas da China.

1.2.   Pedido de reexame da caducidade

(4)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (5), a Comissão recebeu um pedido de reexame nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

(5)

O pedido de reexame foi apresentado em 26 de novembro de 2021 pela European Steel Association («EUROFER») («requerente») em nome da indústria da União de determinadas chapas grossas de aço não ligado ou de outras ligas de aço, na aceção do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base.

(6)

O pedido de reexame baseou-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria da União.

1.3.   Início de um reexame da caducidade

(7)

Tendo determinado, após consulta do Comité estabelecido pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, que existiam elementos de prova suficientes para dar início a um reexame da caducidade, em 25 de fevereiro de 2022, a Comissão deu início ao reexame da caducidade relativo às importações na União de determinadas chapas grossas de aço não ligado ou de outras ligas de aço originárias da China, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (6) («aviso de início»).

1.4.   Período de inquérito de reexame e período considerado

(8)

O inquérito sobre a continuação ou reincidência do dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021 («período de inquérito de reexame»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2018 e o final do período de inquérito de reexame («período considerado»).

1.5.   Partes interessadas

(9)

No aviso de início, as partes interessadas foram convidadas a contactar a Comissão, a fim de participarem no inquérito. Além disso, a Comissão informou especificamente o requerente, os outros produtores da União conhecidos, os produtores conhecidos da RPC e as autoridades da RPC, os importadores, utilizadores e comerciantes conhecidos, bem como as associações conhecidas como interessadas, do início do reexame da caducidade e convidou-os a participar.

(10)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do reexame da caducidade e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais.

(11)

Nenhuma parte interessada solicitou uma audição.

1.6.   Observações sobre o início do inquérito

(12)

A Comissão recebeu observações sobre o início do inquérito da China Iron and Steel Association («CISA») e da Primex Steel Trading GmbH («Primex»). O requerente apresentou igualmente observações a este respeito.

(13)

A Primex alegou que o pedido não continha elementos de prova suficientes da probabilidade de reincidência ou de continuação do dumping. A Primex alegou, em especial, que o nível das importações na União se as medidas vierem a caducar dependerá não só da capacidade não utilizada na RPC, mas também da procura na União, das relações de preços e custos, bem como da intensidade da concorrência no mercado mundial, da existência de obstáculos ao comércio no mercado mundial e da evolução das taxas de câmbio. A Primex alegou igualmente que as diferentes fontes a que o requerente recorrera no pedido no que respeitava à de capacidade não utilizada suscitavam dúvidas quanto à validade destes dados. A Primex afirmou que a alteração da política siderúrgica na China, que previa entre outros aspetos uma redução de determinados reembolsos do IVA sobre as exportações, resultaria num aumento moderado das importações na União se as medidas viessem a caducar. A Primex alegou igualmente que o mercado da União não era tão atrativo para os exportadores chineses como alegado pelo requerente no pedido de reexame.

(14)

A análise do pedido revelou que existiam elementos de prova suficientes na fase de início que indiciavam a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping, caso as medidas anti-dumping aplicáveis às importações provenientes da RPC viessem a caducar. O requerente baseou a sua análise não só na capacidade não utilizada na RPC, mas também na atratividade do mercado da União devido à sua dimensão e à presença na União de uma rede consolidada de sociedades comerciais dos grandes produtores chineses de chapas grossas, nas medidas de defesa comercial instituídas por países terceiros e no comportamento desleal em matéria de preços da RPC nos mercados de países terceiros. O nível da prova legalmente exigido para o início do inquérito («elementos de prova suficientes da existência de dumping, de prejuízo e de um nexo de causalidade») é inferior ao necessário para chegar a uma determinação final (7). A exigência de apresentar elementos de prova suficientes limita-se às informações que possam «razoavelmente ser do conhecimento» da parte requerente (8). As informações fornecidas no pedido não têm necessariamente de constituir elementos de prova irrefutáveis da existência dos factos alegados (9). Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

(15)

A Primex discordou da escolha do Brasil como país representativo feita pelo requerente. A Primex alegou, nomeadamente, que: o mercado brasileiro era mais pequeno do que o mercado chinês; a empresa brasileira Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais SA («Usiminas»), utilizada pelo requerente para calcular os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») e a margem de lucro não era adequada, porque esta empresa detém uma posição dominante no mercado interno; o mercado brasileiro está protegido da concorrência das importações internacionais por direitos anti-dumping instituídos sobre as importações provenientes da Ucrânia, da China, da África do Sul e da Coreia do Sul (10); e as importações provenientes do Brasil na União são pouco significativas.

(16)

Com base nas informações fornecidas pelo requerente, a Comissão analisou o país representativo proposto e considerou que o Brasil cumpria os requisitos legais para ser utilizado como país representativo para efeitos do início do inquérito de reexame da caducidade. Em especial, segundo o Banco Mundial, o Brasil tem um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da China, é um produtor significativo de chapas grossas e dispõe de dados de fácil acesso sobre os custos de produção e de venda correspondentes. Por conseguinte, a Comissão considerou que o Brasil era uma escolha adequada como país representativo na fase de início.

(17)

A Primex afirmou igualmente que a metodologia para o cálculo do dumping no pedido de reexame não era correta. Em especial, a Primex alegou que o período de inquérito (ou seja, de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021) era demasiado curto para determinar um valor normal representativo e era diferente do período constante do pedido de reexame. A Primex alegou igualmente que os preços das principais matérias-primas (minério de ferro, carvão de coque e sucata) estavam sujeitos a fortes flutuações, sobretudo o preço do minério de ferro em 2021, pelo que este ano não podia ser considerado um ano representativo. A empresa argumentou ainda que era questionável que os dados do produtor da União utilizados pelo requerente no pedido para os fatores de consumo fossem representativos de todo o mercado. A Primex alegou ainda que a metodologia que o requerente adotou no pedido de reexame para calcular o valor normal para a RPC não era adequada, porque o requerente utilizou apenas os dados relativos ao custo da mão de obra, aos VAG e ao lucro da empresa brasileira Usiminas. Afirmou também que o pedido de reexame não incluía elementos de prova de que a estrutura de custos dos produtores da União, do Brasil e da China fosse comparável. A Primex argumentou que o pedido de reexame não explicava se o preço de cada um dos fatores de produção no Brasil era representativo. Argumentou também que o requerente calculara erradamente a percentagem de lucro como percentagem do custo das vendas, quando a deveria ter calculado como percentagem das vendas. A Primex afirmou que a margem de lucro representativa deveria ser calculada relativamente a um período mais longo e incluir também 2019, pois este ano não fora afetado pela pandemia de COVID-19. Por último, a Primex alegou que a margem de lucro de 14 % utilizada pelo requerente no pedido de reexame não era exequível em condições normais de mercado. A Primex afirmou ainda que os dois métodos que o requerente utilizara no pedido de reexame para calcular o preço de exportação não eram adequados.

(18)

É iniciado um reexame de caducidade sempre que o pedido contenha elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas poderia dar origem a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. O requerente apresentou elementos de prova suficientes sobre o preço de exportação e o valor normal que demonstram que as margens de dumping seriam significativas se as medidas viessem a caducar. Os valores que serviram de base ao valor normal e ao preço de exportação foram apoiados por elementos de prova suficientes, tal como confirmado pela análise dos serviços da Comissão. Na prática, o cálculo do valor normal e o preço de exportação estavam em conformidade com os princípios enunciados no artigo 2.o do regulamento de base e demonstrou que o pedido continha elementos de prova suficientes de dumping do produto em causa no mercado da União. Na sua análise regulamentar, a Comissão teve em conta exclusivamente os elementos fundamentados em elementos de prova adequados e exatos.

(19)

A Comissão esclareceu que não existe qualquer requisito legal no regulamento de base no que respeita ao período escolhido pelo requerente, nem qualquer disposição segundo a qual o período escolhido para o inquérito tenha de ser o mesmo que o escolhido pelo requerente. Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do regulamento de base, é definido um período de inquérito que, no caso de dumping, abrange normalmente um período não inferior a seis meses imediatamente anterior ao início do processo. O período escolhido pelo requerente, ou seja, de 1 de julho de 2020 a 30 de junho de 2021, terminou pouco antes da apresentação do pedido de reexame da caducidade, em 26 de novembro de 2021, pelo que foi considerado representativo para a probabilidade de continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo na fase de início.

(20)

No inquérito inicial, a Comissão concluiu que o produto em causa e o produto produzido e vendido na União pela indústria da União são produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base. No pedido de reexame da caducidade afirma-se que o processo de produção da indústria da União, utilizado pelo requerente para os fatores de consumo, era semelhante ao processo de produção da RPC e do país repesentativo. A estrutura dos custos e os fatores de consumo utilizados no pedido foram, por conseguinte, considerados representativos. Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, o requerente calculou o valor normal utilizando os custos de produção e de venda correspondentes num país representativo, ou seja, o Brasil. A fim de calcular os custos de fabrico, aplicaram-se os custos deste país às taxas de consumo dos fatores de produção; por seu turno, os VAG e o lucro foram obtidos a partir de demonstrações financeiras publicadas de um produtor no país representativo. Note-se que mesmo a comparação dos custos de produção calculados sem quaisquer VAG e lucros do produtor do país representativo com os preços de exportação chineses do produto objeto de reexame para países terceiros revelou a existência de dumping. As observações da Primex sobre o nível de rendibilidade são, por isso, irrelevantes.

(21)

Relativamente ao preço de exportação, o pedido de reexame da caducidade utilizou três métodos, ou seja, o preço médio das importações chinesas na União ao nível TARIC (11), o preço FOB médio publicado das exportações chinesas de um dos principais tipos do produto para todos os países terceiros e o preço médio das exportações chinesas para todos os países terceiros. Estes três métodos foram acompanhados de elementos de prova suficientes para satisfazer a norma jurídica na fase de início.

(22)

A CISA afirmou que o pedido de reexame recorrera excessivamente à confidencialidade, impedindo-a de avaliar a situação económica da indústria da União e de dar resposta às alegações formuladas pelo requerente no pedido de reexame, o que, em seu entender, se traduzira numa violação dos seus direitos de defesa. A CISA remeteu, em especial, para o anexo F1 (capacidade), para o anexo F2 (exportações), mais especificamente no que diz respeito às exportações chinesas de chapas grossas entre agosto de 2020 e julho de 2021, e para o anexo N (cálculos da subcotação dos preços e dos custos), concretamente no que respeita aos dados do pedido de reexame relativos aos custos e às vendas da indústria da União para a UE-27.

(23)

A Comissão observa que a versão não confidencial do anexo F1 continha dados sob a forma de intervalos relativos ao consumo, à capacidade e à produção de chapas grossas da China. A versão não confidencial do anexo F2 continha um resumo exaustivo do preço médio das exportações chinesas e do volume total das exportações chinesas para o resto do mundo, bem como para os cinco principais destinos de exportação. A versão não confidencial do anexo N continha todos os cálculos da subcotação dos preços e dos custos, bem como os dados agregados relativos ao preço e ao custo médios da indústria da União. A versão não confidencial do anexo M continha todos os indicadores de prejuízo dos requerentes, indexados por empresa, e a versão não confidencial do anexo K continha valores agregados de todos os dados necessários para o cálculo do consumo da UE, incluindo as vendas, igualmente indexados por empresa. Por conseguinte, considerou-se que as informações fornecidas na versão não confidencial do pedido de reexame eram suficientemente pormenorizadas para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial.

(24)

O artigo 19.o do regulamento de base prevê a proteção das informações confidenciais em circunstâncias em que a divulgação possa favorecer de forma significativa um concorrente ou ter efeitos manifestamente desfavoráveis para a pessoa que a forneceu ou para aquela junto da qual foi obtida. As informações fornecidas nos anexos de divulgação restrita do pedido inserem-se nestas categorias. A Comissão considerou que a versão não confidencial do pedido para inspeção pelas partes interessadas continha todos os elementos de prova essenciais. Os resumos não confidenciais dos dados fornecidos a título confidencial eram suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial, a fim de que as partes interessadas pudessem exercer os seus direitos de defesa ao longo de todo o processo. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(25)

A CISA alegou que o pedido de reexame incluía informações contraditórias, em especial no que respeita ao preço de exportação da RPC para a União, o que teve um impacto nas conclusões relativas ao dumping.

(26)

O pedido de reexame não continha informações contraditórias. O requerente calculou o valor normal de dois tipos do produto (S235 e S355) e utilizou o preço de importação chinês ao nível TARIC para a classe S235 e o preço de exportação médio chinês publicado para a classe S355. Por conseguinte, o requerente calculou as margens de dumping comparando tipos do produto semelhantes. Além disso, o requerente apurou a existência de dumping ao comparar o preço de venda médio chinês do produto objeto de reexame para todos os países terceiros com ambos os valores normais calculados. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(27)

A CISA alegou que o pedido não continha elementos de prova suficientes da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo. Em especial, a CISA alegou que não existiam elementos de prova no pedido que demonstrassem que a caducidade das medidas poderia conduzir à continuação do prejuízo. A CISA também pôs em causa a alegada situação de fragilidade da indústria da União e alegou que, se assim fosse, esta poderia ser inteiramente imputada à diminuição do consumo e à contração da procura. A CISA alegou igualmente que não havia quaisquer indícios de reincidência do prejuízo, devido às medidas de salvaguarda aplicadas pela UE a determinados produtos siderúrgicos, entre os quais as chapas grossas, e ao facto de as exportações chinesas de chapas grossas já não serem elegíveis para beneficiarem de reembolsos do IVA sobre as exportações.

(28)

A Comissão considerou que os elementos de prova constantes do pedido constituíam elementos de prova suficientes da existência de dumping, do prejuízo e de um nexo de causalidade de que o requerente podia razoavelmente ter conhecimento. Os principais indicadores de prejuízo constantes do pedido revelavam uma tendência negativa no período de referência escolhido pelo requerente, motivo pelo qual este alegara continuar a sofrer um prejuízo importante.

(29)

No entanto, no seu pedido de reexame, o requerente reconheceu também que as importações provenientes da RPC tinham praticamente cessado desde a instituição das medidas iniciais e a situação de prejuízo da indústria da União, bem como a diminuição do consumo, foram causadas por outros fatores, tais como a situação da economia em geral, sobretudo a nível dos projetos de construção e de condutas, e as repercussões negativas da pandemia de COVID-19. Por conseguinte, o requerente alegou igualmente a probabilidade de reincidência do prejuízo se as medidas viessem a caducar e apresentou elementos de prova suficientes a este respeito, demonstrando que, na ausência de medidas, as importações provenientes da RPC iriam provavelmente aumentar a preços de subcotação A alegação da CISA foi, por conseguinte, rejeitada.

(30)

A Primex alegou que o preço de importação CIF, bem como o preço de venda da União que o requerente utilizara no pedido de reexame para calcular a subcotação dos preços e dos custos estavam errados e que não se deveriam ter apurado quaisquer margens de subcotação dos preços ou dos custos. A Primex afirmou ainda que a margem de lucro utilizada para calcular a subcotação dos custos não fora alcançada, nem mesmo com as medidas em vigor nos últimos anos.

(31)

A Comissão não partilha a opinião de que os cálculos da subcotação dos preços e dos custos constantes do pedido eram incorretos. O requerente apresentou uma comparação entre o preço de exportação e o preço de venda da União para os tipos do produto mais comuns, que é uma comparação mais detalhada do que a comparação entre o preço médio de exportação e o preço de venda médio da indústria da União proposta pela Primex. A metodologia do requerente é claramente explicada no pedido de reexame da caducidade no ponto 3.6 e no anexo N, que contém um cálculo para cada tipo do produto representativo, mostrando a subcotação dos preços e dos custos. Além disso, no que respeita à margem de lucro que o requerente utilizou nos cálculos da subcotação dos custos, a Comissão considerou no inquérito inicial que essa margem de lucro poderia ser razoavelmente alcançada em condições normais de concorrência. Note-se que, mesmo que o requerente não tivesse apresentado quaisquer cálculos de subcotação dos custos, ainda existiam elementos de prova suficientes de que o prejuízo causado pelas importações objeto de dumping provenientes da China se repetiria se as medidas viessem a caducar. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(32)

A CISA alegou que o relatório em que a Comissão se baseava não respeitava os requisitos em matéria de imparcialidade e objetividade dos elementos de prova e de força probatória suficiente, pois fora elaborado pela Comissão com o objetivo específico de facilitar a apresentação de uma denúncia pelas indústrias da União no domínio das medidas comerciais. Alegou ainda que, tendo sido publicado em 2017, o relatório não podia refletir as distorções alegadas no período de inquérito que abrangia o ano de 2021.

(33)

A Comissão discordou. A Comissão esclareceu que o relatório é um documento abrangente que assenta em elementos de prova objetivos exaustivos, incluindo legislação, regulamentos e outros documentos estratégicos oficiais publicados pelo Governo da República Popular da China («Governo da RPC»), relatórios de terceiros provenientes de organizações internacionais, estudos e artigos científicos, bem como outras fontes independentes fiáveis. Foi publicado em dezembro de 2017, pelo que qualquer parte interessada teve ampla oportunidade para refutar, complementar ou comentar tanto o relatório como os elementos de prova nos quais se fundamenta. Nem o Governo da RPC nem outras partes apresentaram argumentos ou elementos de prova que refutassem as fontes incluídas no relatório. Quanto ao argumento de que o relatório estava desatualizado, a Comissão assinalou que, na sua maioria, os principais documentos estratégicos e elementos de prova constantes do relatório, incluindo os planos quinquenais e a legislação aplicável ao produto objeto de reexame, eram ainda pertinentes durante o PIR e nenhuma parte demonstrou que a situação se alterara. A China só começou a publicar novos planos quinquenais em 2021 e muitos deles só foram tornados públicos no segundo semestre do ano, como confirmado no inquérito específico realizado pela Comissão e resumido anteriormente.

(34)

Em segundo lugar, a CISA alegou que o Acordo Anti-Dumping da OMC («AAD») não reconhece o conceito de distorções importantes no seu artigo 2.2. Em vez disso, a disposição permite calcular o valor normal num número limitado de condições específicas, entre as quais não figuram as distorções importantes. Mais alegou a CISA que o artigo 2.2 do AAD apenas permite utilizar o custo de produção no país de origem, acrescido de um montante razoável para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como os lucros, ao passo que o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base permite a utilização de dados provenientes de um país representativo adequado, sendo assim incompatível com as disposições da OMC. A CISA alegou ainda que qualquer valor calculado deveria ser determinado em conformidade com o artigo 2.2.1.1 do AAD e a sua interpretação pelo Órgão de Recurso da OMC no processo «UE — Biodiesel» (DS 473), bem como pelo painel da OMC no processo «UE — Metodologias de ajustamento dos custos II (Rússia)» (DS494), que não mencionam o conceito de distorções importantes nem a possibilidade de ignorar os dados da empresa exportadora.

(35)

A Comissão considerou que o disposto no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base é plenamente consentâneo com as obrigações da União Europeia no âmbito da OMC e com a jurisprudência citada pela CISA. Em primeiro lugar, a Comissão considera que o conceito de «distorções importantes» é compatível com o AAD. A Comissão considera ainda que, em conformidade com a decisão do Painel da OMC e do Órgão de Recurso no processo DS473, as disposições do regulamento de base que se aplicam de um modo geral a todos os membros da OMC, nomeadamente o artigo 2.o, n.o 5, segundo parágrafo, permitem a utilização de dados de um país terceiro, devidamente ajustados quando tal ajustamento for necessário e justificado. A existência de distorções importantes faz com que os custos e os preços no país de exportação não sejam adequados para o cálculo do valor normal. Nestas circunstâncias, o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base prevê o cálculo dos custos de produção e dos encargos de venda com base em preços ou valores de referência sem distorções, incluindo os de um país representativo adequado com um nível de desenvolvimento semelhante ao do país de exportação. Quanto ao processo DS 494, o relatório do painel considerou especificamente que as disposições do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base ultrapassavam o âmbito deste litígio. A Comissão recorda ainda que tanto a UE como a Federação da Rússia apresentaram recurso contra as conclusões do painel, pelo que estas não são definitivas e, como tal, de acordo com a jurisprudência constante da OMC, não têm qualquer valor jurídico no sistema da OMC porque não foram aprovadas pelo Órgão de Resolução de Litígios por meio de uma decisão dos membros da OMC. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação.

(36)

Em terceiro lugar, a CISA alegou que a prática de fazer referência a inquéritos anteriores como «elementos de prova» de certas alegações, como fez o requerente no pedido no presente inquérito, não resistiria provavelmente à abordagem do Órgão de Recurso relativa ao ónus da prova, tal como descrito na decisão do Órgão de Recurso da OMC no processo EUA — Direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre determinados produtos (China) (DS 379).

(37)

A Comissão recordou que, no processo DS 379, a decisão do Órgão de Recurso estabeleceu explicitamente que, numa determinação, é permitida a remissão para outra, nos casos em que exista uma estreita sobreposição temporal e substantiva entre os dois inquéritos. Esta sobreposição substancial existe claramente entre o presente inquérito e o inquérito relativo aos produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético» referido no pedido, dado que não só ambos os inquéritos dizem respeito ao setor siderúrgico na China, como existia apenas um intervalo de seis meses entre o período de inquérito do processo relativo aos produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético» (1 de julho de 2019 — 30 de junho de 2020) e o PIR do presente inquérito (1 de janeiro de 2021 — 31 de dezembro de 2021).

(38)

Em quarto lugar, a CISA levantou a questão do 13.o Plano Quinquenal, afirmando, por um lado, que não se deve considerar o plano como legislação vinculativa, mas sim como um documento de política geral, à semelhança dos que existem na UE e, por outro, que o PIR não se inseria no período abrangido pelo 13.o Plano Quinquenal. A CISA alegou também que o pedido continua a fazer referência ao 13.o Plano Quinquenal, o que indica que não há nada o 14.o Plano Quinquenal que reduza o controlo do Estado sobre a economia da RPC em geral ou sobre o setor siderúrgico em particular.

(39)

Este argumento não pôde ser aceite. Em primeiro lugar, o modelo estratégico da China assenta em ciclos quinquenais de planeamento. Os documentos de planeamento relativos ao ciclo seguinte começam a ser elaborados durante o ciclo precedente. Ao mesmo tempo, pode acontecer que determinados documentos de planeamento do ciclo seguinte sejam oficialmente publicados com algum atraso após o termo de vigência dos documentos de planeamento correspondentes do ciclo anterior. O facto de a data-limite formal do 13.o Plano Quinquenal poder não ocorrer no período de inquérito de reexame ou de os 14.os planos quinquenais aplicáveis terem sido publicados algum tempo depois do termo do período de planeamento anterior não é suscetível de alterar a natureza do sistema de planeamento da China, em que tanto as autoridades como os operadores comerciais estão sempre integrados num ciclo de planeamento. A Comissão sublinhou ainda que os planos quinquenais publicados pelo Governo da RPC não são meros documentos de orientação, pois têm um caráter juridicamente vinculativo. Neste contexto, a Comissão remeteu para a análise exaustiva dos planos constante da secção 4 do relatório e, especificamente, para a secção 4.3.1, que examina o caráter vinculativo dos planos. Tanto o 14.o Plano Quinquenal como o 13.o Plano Quinquenal recordam explicitamente a todas as autoridades para que executem diligentemente os planos: «Reforçaremos os sistemas de gestão do planeamento, tais como catálogos e listas, a compilação e o arquivo, bem como o alinhamento e a coordenação, desenvolveremos listas e catálogos tais como os planos nacionais específicos no âmbito do 14.o Plano Quinquenal, promoveremos o arquivo de planos com base na plataforma informática de gestão integrada do planeamento nacional e apresentaremos vários planos no quadro de uma gestão unificada. Criaremos e melhoraremos os mecanismos de alinhamento e coordenação do planeamento, harmonizaremos os planos aprovados pelo Comité Central do [Partido Comunista Chinês (“PCC”)] e pelo Conselho de Estado e os planos provinciais de desenvolvimento com este plano antes da sua apresentação para aprovação, velaremos por que o ordenamento do território a nível nacional, o planeamento especial, o planeamento regional e outros níveis de planeamento sejam coordenados com este plano em termos de objetivos principais, orientações de desenvolvimento, configuração geral, principais políticas, grandes projetos e prevenção e controlo de riscos» (12). Além disso, o 14.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento da indústria das matérias-primas estipula que «todas as localidades devem fazer progressos com este plano e incluir os principais conteúdos e grandes projetos nas suas principais tarefas a nível local», e que «a siderurgia e outros setores fundamentais devem formular pareceres de execução específicos com base nos objetivos e tarefas do presente plano» (13). A alegação da CISA foi, por conseguinte, rejeitada.

1.7.   Amostragem

(40)

No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

1.7.1.   Amostragem de produtores da União

(41)

No aviso de início, a Comissão anunciou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União. A Comissão selecionou a amostra com base no disposto no artigo 17.o do regulamento de base. A Comissão selecionou a amostra com base nos volumes de produção e de vendas do produto similar na União durante o período de inquérito de reexame, ou seja, entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021. Esta amostra provisória era constituída por três produtores da União. Os produtores da União incluídos na amostra representavam mais de 25 % do volume total estimado da produção da União e 31 % do volume total estimado de vendas do produto similar na União. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão convidou as partes interessadas a pronunciarem-se sobre a amostra provisória, não tendo, contudo, recebido quaisquer observações.

(42)

Na nota de 8 de março de 2022, a Comissão confirmou a amostra selecionada a título provisório como amostra definitiva, que se considerou ser representativa da indústria da União.

1.7.2.   Amostragem de importadores

(43)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou os importadores independentes a facultarem as informações especificadas no aviso de início.

(44)

Nenhum importador independente se deu a conhecer.

1.7.3.   Amostragem de produtores-exportadores da República Popular da China

(45)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores conhecidos da República Popular da China a facultarem as informações especificadas no aviso de início. Além disso, a Comissão solicitou à Missão Permanente da República Popular da China junto da União Europeia que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

(46)

Nenhum dos produtores-exportadores do país em causa facultou as informações solicitadas e aceitou ser incluído na amostra.

1.8.   Respostas aos questionários

(47)

A Comissão enviou ao Governo da RPC um questionário sobre a existência de distorções importantes na RPC, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base.

(48)

A Comissão enviou cartas com uma ligação para um questionário aos produtores da União incluídos na amostra:

AG der Dillinger Hüttenwerke, Dillingen, Alemanha;

Ilsenburger Grobblech GmbH, Ilsenburg, Alemanha;

ArcelorMittal España, S.A., Aviles, Espanha.

(49)

Este questionário foi também disponibilizado no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio (14) no dia do início.

(50)

Responderam ao questionário os três produtores da União incluídos na amostra.

(51)

No aviso de início, a Comissão convidou igualmente os utilizadores e as suas associações representativas, os sindicatos e as organizações de consumidores representativas a facultarem informações sobre o interesse da União e a preencherem um questionário específico.

(52)

Três empresas responderam ao questionário destinado aos utilizadores do produto objeto de reexame:

Vestas Wind Systems A/S, Dinamarca («Vestas»);

Astilleros Gondán S.A., Espanha;

Europipe GmbH, Alemanha.

1.9.   Verificação

(53)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo, e o interesse da União. Foram efetuadas visitas de verificação, em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, que decorreram nas instalações das seguintes empresas:

 

Produtores da União

AG der Dillinger Hüttenwerke, Dillingen, Alemanha;

Ilsenburger Grobblech GmbH, Ilsenburg, Alemanha;

ArcelorMittal España, S.A., Aviles, Espanha.

(54)

A Comissão tencionava realizar uma visita de verificação às instalações do principal utilizador independente (Vestas), mas não houve colaboração suficiente por parte da empresa para que essa visita se pudesse realizar.

1.10.   Divulgação

(55)

Em 28 de fevereiro de 2023, a Comissão comunicou a todas as partes interessadas os principais factos e considerações com base nos quais tencionava instituir um direito anti-dumping definitivo sobre as importações na União de chapas grossas originários da RPC («divulgação final»). Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações sobre a divulgação final. A Comissão recebeu observações do requerente e da CISA.

(56)

Na sequência da divulgação final, foi concedida às partes interessadas a oportunidade de serem ouvidas, como previsto no ponto 5.8 do aviso de início. Realizou-se uma audição sobre a divulgação final com a CISA.

2.   PRODUTO OBJETO DE REEXAME, PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto objeto de reexame

(57)

O produto objeto do presente reexame é o mesmo que o do inquérito inicial, ou seja, os produtos planos de aço não ligado ou de outras ligas de aço (excluindo aço inoxidável, aços ao silício denominados «magnéticos», aço para ferramentas e aço rápido), laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, não enrolados, de espessura superior a 10 mm e de largura igual ou superior a 600 mm ou de espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm e de largura igual ou superior a 2 050 mm («produto objeto de reexame» ou «chapas grossas»).

(58)

As chapas grossas são utilizadas no fabrico de equipamento de construção, exploração mineira e florestal; equipamentos sob pressão; oleodutos e gasodutos; construção naval, pontes e edifícios.

2.2.   Produto em causa

(59)

O produto em causa no presente inquérito é o produto objeto de reexame originário da China, atualmente classificado nos códigos NC ex 7208 51 20, ex 7208 51 91, ex 7208 51 98, ex 7208 52 91, ex 7208 90 20, ex 7208 90 80, 7225 40 40, ex 7225 40 60 e ex 7225 99 00 (códigos TARIC: 7208512010, 7208519110, 7208519810, 7208529110, 7208902010, 7208908020, 7225406010 e 7225990045). Os códigos NC e TARIC são indicados a título meramente informativo, sem prejuízo de uma eventual alteração da classificação pautal.

2.3.   Produto similar

(60)

Tal como estabelecido no inquérito inicial, o presente inquérito de reexame da caducidade confirmou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações de base:

o produto em causa quando exportado para a União,

o produto objeto de reexame produzido e vendido no mercado interno da China, e

o produto objeto de reexame produzido e vendido na União pela indústria da União.

(61)

Por conseguinte, estes produtos são considerados produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

3.   DUMPING

 

   Observações preliminares

(62)

Durante o período de inquérito de reexame, o volume de importação de chapas grossas provenientes da RPC foi insignificante e não pôde servir de base para a determinação da continuação do dumping. Por conseguinte, na secção seguinte, a Comissão analisou a probabilidade de reincidência do dumping.

4.   PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO DUMPING

(63)

A Comissão examinou a probabilidade de reincidência do dumping em caso de revogação das medidas, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. Foram analisados os seguintes elementos: a capacidade de produção e a capacidade não utilizada na RPC, a atratividade do mercado da União e os preços de exportação para mercados de países terceiros, bem como a eventual capacidade de absorção dos mercados de países terceiros.

(64)

Tal como mencionado no considerando 46, nenhum dos produtores da RPC colaborou no inquérito. Por conseguinte, as autoridades da RPC foram informadas de que, devido à falta de colaboração, a Comissão poderia aplicar o artigo 18.o do regulamento de base no que respeita às conclusões relativas aos produtores-exportadores da RPC. A Comissão não recebeu quaisquer observações ou pedidos de intervenção do conselheiro auditor a este respeito.

(65)

Por conseguinte, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, as conclusões relativas à probabilidade de reincidência do dumping basearam-se nos dados disponíveis, em particular nas informações constantes do pedido de reexame devidamente atualizado, se disponível, nas informações obtidas junto do requerente e em informações provenientes de outras fontes de acesso público, em especial o Atlas do Comércio Global («GTA») (15).

4.1.   Capacidade de produção e capacidade não utilizada na RPC

(66)

De acordo com as informações fornecidas pelo requerente no pedido de reexame, a capacidade de produção de chapas grossas na RPC durante o PIR foi determinada com base em duas fontes de informação: a CRU (16) e a MCI (17). De acordo com o relatório da CRU, a China tinha uma capacidade de produção de chapas grossas de 94 milhões de toneladas em 2021, com uma produção efetiva de 86 milhões de toneladas, e uma consequente capacidade não utilizada de, pelo menos, 8 milhões de toneladas. De acordo com a MCI, a China tinha uma capacidade de produção de chapas grossas de 113 milhões de toneladas em 2021, com uma produção efetiva de 99 milhões de toneladas, e uma consequente capacidade não utilizada de, pelo menos, 14 milhões de toneladas.

(67)

Por conseguinte, conclui-se que a capacidade não utilizada na China se situa entre 8 e 14 milhões de toneladas, o que é suficiente para cobrir a totalidade do consumo da União no PIR, que foi de 8,2 milhões de toneladas, como indicado no quadro 2 do considerando 177. O requerente considerou que, dada a grande capacidade não utilizada, as importações na União provenientes da China poderiam aumentar para mais de um milhão de toneladas por ano, à semelhança do que se verificou no período de inquérito (2015) do inquérito inicial (18).

(68)

Como referido no considerando 13, a Primex alegou que a capacidade chinesa de chapas grossas registada diferia muito em função da fonte, que a origem dos dados iniciais não tinha sido indicada e que a diminuição da capacidade não utilizada entre 2018 e 2021 sugeria que as potenciais exportações chinesas para a União tinham diminuído nos últimos anos.

(69)

O requerente esclareceu que as estimativas da capacidade se basearam em dois relatórios pormenorizados apresentados por terceiros independentes, ou seja, a CRU e a MCI, com base nos dados de um número significativo de empresas chinesas. Além disso, o requerente alegou que a diminuição da capacidade não utilizada estava associada a um aumento aparente do consumo na China até 2020, a que se seguira uma diminuição do consumo a partir de 2021 e a previsão de que a fragilidade da economia chinesa deveria continuar. O consumo chinês de chapas grossas ascendeu a cerca de 85 milhões de toneladas em 2021. O requerente declarou igualmente que, segundo o Fundo Monetário Internacional, o crescimento na China tinha enfraquecido significativamente desde o início de 2022 (19). Além disso, de acordo com a OCDE, o abrandamento do consumo de aço teve início em julho de 2021, quando o setor da construção registou uma desaceleração (20). De acordo com o conhecimento do mercado dos produtores da União, espera-se que a China registe, a médio prazo, um crescimento negativo da procura de chapas grossas.

(70)

Por conseguinte, o requerente alegou que o consumo chinês de chapas grossas iria provavelmente continuar a diminuir, o que levaria a um aumento contínuo da capacidade não utilizada que, por sua vez, iria exercer uma maior pressão sobre os produtores chineses para encontrarem mercados de países terceiros para a sua capacidade excedentária de aço.

(71)

O requerente alegou ainda que o aumento acentuado das importações de brames chineses (código NC 7207 12 10) na União no período compreendido entre junho e agosto de 2022 demonstrava a grande capacidade não utilizada da China e a sua capacidade para transferir quantidades muito elevadas de aço para a União num período de tempo muito curto.

(72)

A Comissão considerou que as informações fornecidas no pedido, tal como clarificadas pelo requerente, bem como os elementos de prova que apresentou no que respeita à previsão de uma redução do consumo na China e ao recente aumento das importações de brames, sugerem que a capacidade não utilizada de chapas grossas na China é substancial e pouco suscetível de diminuir a médio prazo. Por conseguinte, a Comissão rejeitou os argumentos que a Primex apresentou.

(73)

Assim, a Comissão concluiu que existia uma capacidade não utilizada substancial, o que permitiria aumentar as exportações para a União em volumes significativos, caso as medidas viessem a caducar.

4.2.   Atratividade do mercado da União e preços de exportação para países terceiros

(74)

De acordo com as informações fornecidas pelo requerente no pedido de reexame, o mercado das chapas grossas da União é um dos maiores mercados do mundo. Além disso, a capacidade dos produtores chineses referida no considerando 66 excede o consumo chinês referido no considerando 69 em, pelo menos, nove milhões de toneladas, pelo que os produtores chineses procuram mercados de exportação para absorver a sua capacidade excedentária.

(75)

O requerente indicou no pedido de reexame que os grandes produtores chineses de chapas grossas, como a Baoshan Iron & Steel Co., Ltd. («Baosteel») e a Wuhan Iron & Steel Co., Ltd. («WISCO»), estabeleceram empresas comerciais na União para facilitar as suas importações na União, o que, aliás, se confirmou no regulamento de execução da Comissão que instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos laminados planos, de grãos orientados e de aço ao silício, denominado «magnético», originários, entre outros países, da RPC (21).

(76)

Tal como mencionado no considerando 67, as importações de chapas grossas provenientes da China atingiram mais de um milhão de toneladas em 2015, antes da instituição de direitos anti-dumping. Por conseguinte, é provável que, se as medidas vierem a caducar, os exportadores chineses voltem a querer exportar volumes substanciais para o mercado da União.

(77)

A Primex alegou que as medidas de salvaguarda aplicadas às chapas grossas [ajustadas pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/434 da Comissão (22) limitavam as importações na União até 30 de junho de 2024. A empresa afirmou que as importações provenientes da China estão abrangidas pelo contingente para outros países e que as importações nessa categoria em 2021 ascenderam a cerca de 370 000 toneladas. Mais argumentou que, como os outros países não deixarão de exportar para a União, a China não terá acesso à totalidade do contingente atribuído aos outros países.

(78)

No pedido de reexame, o requerente comentou igualmente que as atuais medidas de salvaguarda instituídas pela UE sobre as importações de determinados produtos siderúrgicos não restringem de forma significativa os volumes de importação de chapas grossas.

(79)

No entanto, no que respeita ao período compreendido entre 1 de julho de 2022 e 30 de junho de 2023, o contingente pautal total atribuído às chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço, foi fixado em mais de 3,2 milhões de toneladas, das quais cerca de 2,2 milhões de toneladas foram afetadas a «outros países», incluindo a China. Além disso, no que respeita ao período compreendido entre 1 de julho de 2023 e 30 de junho de 2024, o contingente foi fixado em cerca de 3,4 milhões de toneladas, das quais cerca de 2,3 milhões de toneladas foram afetadas a «outros países», incluindo também a China (23). As importações de chapas grossas provenientes de países classificados como «outros países» (ou seja, excluindo a Ucrânia) totalizaram menos de 0,8 milhões de toneladas durante o PIR, tal como indicado nos quadros 3 e 5, pelo que a China pode aumentar as importações para mais de um milhão de toneladas sem ser afetada pelas medidas de salvaguarda.

(80)

A Comissão considera que o contingente disponível para as importações provenientes da China é, por conseguinte, considerável e que a existência do contingente não prejudicaria a atratividade do mercado da União, se os direitos anti-dumping viessem a caducar, enquanto as importações no âmbito do contingente considerável continuem disponíveis.

(81)

Além disso, a fim de dispor de uma indicação dos preços prováveis que seriam cobrados à União na ausência de medidas, a Comissão comparou igualmente o preço de exportação chinês para países terceiros com o valor normal chinês.

(82)

Na ausência de colaboração por parte dos produtores-exportadores chineses e do Governo da RPC, a Comissão determinou o valor normal com base nas informações fornecidas no pedido de reexame da caducidade e noutras informações já disponíveis, tal como explicado na secção seguinte.

4.2.1.   Procedimento para a determinação do valor normal, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no que se refere às importações de chapas grossas originárias da RPC

(83)

Tendo em conta os elementos de prova suficientes disponíveis no momento do início do inquérito, que, no que se refere à RPC, indiciam a existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, a Comissão iniciou o inquérito com base no artigo 2.o, n.o 6-A, desse regulamento.

(84)

A fim de obter as informações que considerou necessárias para o inquérito, no que diz respeito às alegadas distorções importantes, a Comissão enviou um questionário ao Governo da RPC. Além disso, no ponto 5.3.2 do aviso de início, a Comissão convidou todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio relativamente à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia. O Governo da RPC não apresentou qualquer resposta ao questionário. Posteriormente, a Comissão informou o Governo da RPC de que utilizaria os dados disponíveis, na aceção do artigo 18.o do regulamento de base, para determinar a existência de distorções importantes na RPC.

(85)

No ponto 5.3.2 do aviso de início, a Comissão assinalou igualmente que, à luz dos elementos de prova disponíveis, poderia ter de selecionar um país representativo adequado nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base para efeitos da determinação do valor normal com base em preços ou valores de referência sem distorções e, neste contexto, sugeriu que se utilizasse o Brasil. A Comissão indicou ainda que examinaria outros países representativos, que pudessem ser adequados em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base.

(86)

Em 16 de dezembro de 2022, através de uma nota («nota»), a Comissão informou as partes interessadas das fontes pertinentes que tencionava utilizar para determinar o valor normal, selecionando o Brasil como país representativo. Informou igualmente as partes interessadas de que iria estabelecer os VAG e os lucros com base nas informações relativas às empresas Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais («Usiminas») e Gerdau S/A («Gerdau»), produtores do produto objeto de reexame no país representativo.

(87)

Nas suas observações sobre a nota, o requerente alegou que a Comissão deveria ter igualmente em conta outros fatores de produção utilizados no fabrico de chapas grossas, tais como fios de alumínio não ligado, desperdícios e resíduos de alumínio, ferroligas, ferrossilício, água, óleos pesados, acetileno, etc.

(88)

Na nota, a Comissão indicou os principais fatores de produção. Para além desses fatores de produção, a Comissão adicionou ainda consumíveis e encargos gerais, tal como explicado nos considerandos 139 e 149. Além disso, tendo em conta que o presente inquérito é um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, que não exige um cálculo exato da margem de dumping, mas visa sim determinar a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping, a Comissão considerou que, no caso em apreço, se poderia centrar, a título excecional, nos principais fatores de produção para efeitos do cálculo do valor normal. Além do mais, tal como especificado nos considerandos 184 e 185, as importações do produto em causa provenientes da RPC foram pouco significativas durante o período de inquérito de reexame. Por conseguinte, o valor normal calculado será utilizado apenas para efeitos da comparação com o preço de exportação chinês para países terceiros.

4.2.2.   Valor normal

(89)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base, «o valor normal baseia-se habitualmente nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no país de exportação».

(90)

No entanto, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, «no caso de se determinar, […], que não é adequado utilizar os preços e os custos no mercado interno do país de exportação, devido à existência naquele país de distorções importantes na aceção da alínea b), o valor normal deve ser calculado exclusivamente com base nos custos de produção e nos encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções», e «deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros».

(91)

Como a seguir se explica, a Comissão considerou no presente inquérito que, atendendo aos elementos de prova disponíveis, se justificava aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

4.2.2.1.   Existência de distorções importantes

(92)

Em inquéritos recentes relativos ao setor siderúrgico da RPC (24), a Comissão confirmou a existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base.

(93)

Nesses inquéritos, a Comissão concluiu que existe uma intervenção estatal substancial na RPC, que falseia a afetação eficaz de recursos em conformidade com os princípios do mercado (25). Em especial, a Comissão concluiu que, no setor do aço, que é a principal matéria-prima para a produção do produto objeto de reexame, o Governo da RPC não só mantém um grau substancial de propriedade, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), primeiro travessão, do regulamento de base (26), como pode também intervir na determinação dos preços e dos custos através da presença do Estado nas empresas, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), segundo travessão, do regulamento de base (27). A Comissão apurou ainda que a presença e a intervenção do Estado nos mercados financeiros e a nível do fornecimento de matérias-primas e de inputs têm também um efeito de distorção no mercado. Em geral, o sistema de planeamento na RPC determina a atribuição dos recursos aos setores classificados pelo governo como estratégicos ou de outro modo politicamente importantes, pelo que a afetação dos recursos não obedece às forças de mercado (28). A Comissão concluiu ainda que a legislação chinesa em matéria de insolvência e de propriedade não funciona adequadamente na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quarto travessão, do regulamento de base, o que dá azo a distorções quando se mantêm em atividade as empresas insolventes, bem como quando se atribuem direitos de utilização de terrenos na RPC (29). Do mesmo modo, a Comissão considerou que existem distorções nos custos salariais do setor do aço, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quinto travessão, do regulamento de base (30), bem como distorções nos mercados financeiros, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), sexto travessão, do regulamento de base, em especial no que se refere ao acesso ao capital por parte das empresas na RPC (31).

(94)

Tal como em inquéritos anteriores relativos ao setor siderúrgico da RPC, a Comissão examinou, no presente inquérito, se era ou não adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno da RPC, devido à existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. A Comissão fê-lo com base nos elementos de prova disponíveis no dossiê, incluindo os elementos de prova constantes do pedido, bem como do documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos dos inquéritos de defesa comercial (32) («relatório»), que assenta em fontes de acesso público. Essa análise abordou as intervenções estatais substanciais na economia da RPC em geral, mas também a situação específica do mercado no setor em causa, incluindo o produto objeto de reexame. A Comissão completou ainda estes elementos de prova com a sua própria pesquisa sobre os vários critérios com relevância para confirmar a existência de distorções importantes na RPC, tal como também apurado em inquéritos anteriores a este respeito.

(95)

O requerente referiu no pedido que os preços e os custos dos produtos siderúrgicos na RPC, entre os quais o produto objeto de reexame, não resultam do livre funcionamento do mercado. No pedido alegou-se que todos os fatores de produção — terrenos, energia, capital, matérias-primas e mão de obra — são igualmente objeto de distorção. Para fundamentar esta posição, menciona-se no pedido uma série de fontes de informação de acesso público, como o relatório, as conclusões do Departamento do Comércio dos EUA (33), os inquéritos recentes da Comissão no que respeita ao setor siderúrgico chinês (34), o 13.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento económico e social nacional da RPC, bem como o 14.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento económico e social nacional da RPC.

(96)

Com base no que precede, o requerente salientou os seguintes aspetos no pedido:

O setor siderúrgico é considerado uma indústria fundamental na China, e o Governo da RPC controla praticamente todos os aspetos do seu desenvolvimento e funcionamento, recorrendo a um conjunto de políticas e diretivas, como os planos quinquenais, para influenciar a composição do mercado e restringir as matérias-primas, o investimento, a eliminação de capacidades, a gama de produtos, a deslocalização, a modernização, etc.

A Baoshan Iron & Steel Co., Ltd. («Baosteel»), um dos principais produtores chineses de chapas grossas, é uma importante empresa pública que faz parte do grupo China Baowu Steel Group Co. Ltd. («Baowu»), no qual se inclui a Wuhan Iron/Steel Co., Ltd. («WISCO»). Tanto a Baosteel como a WISCO realizam diversas atividades de reforço partidário, contam com membros do partido nos respetivos órgãos de gestão e fazem questão de sublinhar a sua associação ao PCC.

Os custos das matérias-primas, como o aço e o minério de ferro, e da energia na RPC não resultam do livre funcionamento do mercado, pois a produção destas matérias-primas beneficia de apoio estatal na RPC; o acesso ao capital, os terrenos e a mão de obra estão também sujeitos a distorções sistémicas importantes.

(97)

O Governo da RPC não se pronunciou nem facultou elementos de prova que apoiem ou refutem os elementos constantes do dossiê do processo, incluindo o relatório, e os elementos de prova adicionais facultados pelo requerente relativos à existência de distorções importantes e/ou relativos à conveniência de aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base no caso em apreço.

(98)

No caso concreto do produto objeto de reexame, ou seja, do setor do aço, o Governo da RPC mantém um grau substancial de propriedade, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), primeiro travessão, do regulamento de base. Como não houve qualquer colaboração por parte dos exportadores chineses do produto objeto de reexame, não foi possível determinar com exatidão o rácio de produtores privados e estatais. No entanto, o inquérito confirmou que os dois maiores produtores do setor siderúrgico, a saber, o grupo Angang Steel («Ansteel») e a Baowu, são empresas inteiramente detidas pelo Estado ou em que o Estado detém uma participação maioritária. De qualquer modo, mesmo quando não se disponha de informações especificamente relacionadas com o produto objeto de reexame, trata-se de um subsetor da indústria siderúrgica, pelo que as conclusões relativas ao setor siderúrgico são consideradas indicativas também para o produto objeto de reexame.

(99)

Tanto as empresas públicas como as empresas privadas do setor siderúrgico estão sujeitas à orientação e supervisão políticas. Os mais recentes documentos estratégicos chineses relativos ao setor siderúrgico confirmam a importância que o Governo da RPC lhe atribui, incluindo a intenção de intervir no setor, a fim de o moldar em consonância com as políticas do Estado. É disso exemplo o projeto de orientação do Ministério da Indústria e das Tecnologias da Informação sobre a promoção de um desenvolvimento de alta qualidade da indústria siderúrgica, que recomenda uma maior consolidação da base industrial e uma melhoria significativa do nível de modernização da cadeia industrial (35), pelo 14.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento da indústria das matérias-primas, segundo o qual o setor «aderirá à combinação da liderança do mercado e da promoção do Estado» e «promoverá um grupo de empresas líderes nas vertentes da ecologia e intrinsecamente competitivas» (36) ou também pelo 14.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento da indústria de produção de aço a partir de sucata, cujos principais objetivos consistem em «aumentar continuamente o rácio de aplicação do aço produzido a partir de sucata, para que a proporção total de sucata utilizada na produção de aço atinja 30 % até ao final do 14.o Plano Quinquenal» (37).

(100)

Podem encontrar-se a nível provincial exemplos semelhantes da intenção das autoridades chinesas de supervisionar e orientar a evolução do setor, como no caso da província de Hebei, que prevê «aplicar progressivamente a estratégia de desenvolvimento de grupos de organizações, acelerar a reforma da estrutura de propriedade mista das empresas estatais, centrar-se na promoção das concentrações transregionais e na reorganização das empresas siderúrgicas privadas e procurar criar um ou dois grandes grupos de craveira mundial, três a cinco grandes grupos de apoio que possam exercer influência a nível interno» e «expandir os circuitos de reciclagem e circulação do aço produzido a partir de sucata, reforçar a análise e a classificação do aço produzido a partir de sucata» (38). Do mesmo modo, o plano de execução de Henan para a transformação e a modernização da indústria siderúrgica durante o 14.o Plano Quinquenal prevê a «construção de bases de produção de aço especializadas» [...], «a construção de seis bases de produção de aço especializadas em Anyang, Jiyuan, Pingdingshan, Xinyang, Shangqiu, Zhoukou, etc., e a melhoria da escala, da intensificação e da especialização da indústria. Entre elas, até 2025, a capacidade de produção de gusa na cidade de Anyang será mantida abaixo de 14 milhões de toneladas e a capacidade de produção de aço bruto será mantida abaixo de 15 milhões de toneladas» (39). Outros objetivos de política industrial podem também ser observados nos documentos de planeamento de outras províncias, como Jiangsu (40), Shandong (41), Shanxi (42), Liaoning Dalian (43) ou Zhejiang (44).

(101)

Quanto ao facto de o Governo da RPC poder intervir na determinação dos preços e dos custos através da presença do Estado em empresas na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), segundo travessão, do regulamento de base, devido à falta de colaboração dos produtores-exportadores, foi impossível estabelecer de forma sistemática a existência de ligações pessoais entre os produtores do produto objeto de reexame e o PCC. Todavia, como o produto objeto de reexame é um subsetor do setor siderúrgico, as informações disponíveis relativas aos produtores siderúrgicos também são relevantes no que se refere ao produto objeto de reexame.

(102)

Por exemplo, o presidente da Ansteel exerce simultaneamente funções de secretário do Comité do Partido. Do mesmo modo, o administrador e diretor-geral da Ansteel exerce o cargo de secretário adjunto do Comité do Partido (45). No caso da Baowu, o presidente do conselho de administração da Baosteel, uma filial detida a 100 % pela Baowu, exerce simultaneamente o cargo de secretário do Comité do Partido, enquanto o diretor executivo exerce igualmente as funções de secretário adjunto do Comité do Partido e o diretor-geral adjunto é membro da Comissão Permanente do Comité do Partido (46).

(103)

Em 22 de julho de 2022, o Comité do Partido da Ansteel publicou um relatório sobre o estudo e a aplicação do espírito do importante discurso de 1 de julho do secretário-geral Xi Jinping: «Temos de trabalhar arduamente para pôr em prática o espírito do importante discurso de 1 de julho do secretário-geral Xi Jinping, comparar cuidadosamente as disposições do Comité do Partido do grupo Ansteel, estudar e formular “ações facultativas”, acompanhar estreitamente o estado atual da promoção da “14.a estratégia de desenvolvimento quinquenal” do grupo Ansteel e realizar investigações aprofundadas, ser competentes nos aspetos práticos e lançar novas atividades com sucesso» (47). Em 2 de abril de 2021, o grupo Ansteel sublinhou a sua filiação no partido numa reunião sindical, declarando que «as organizações sindicais a todos os níveis do grupo Ansteel devem acatar a liderança do partido, refletir a responsabilidade política dos sindicatos e servir de forma conscienciosa o desenvolvimento global de alta qualidade do grupo Ansteel» (48).

(104)

Além disso, tal como referido no sítio Web da Baowu: «A Baowu aplica plenamente os requisitos do “Parecer sobre o reforço da liderança do partido na melhoria do governo das sociedades pelas empresas centrais”, otimiza sistematicamente o sistema de tomada de grandes decisões e cria medidas de execução do sistema de decisão “três decisões importantes e um grande plano de despesa”, a lista de poderes de decisão e de responsabilidades para as questões de grande importância e o conselho de administração» (49).

(105)

Além disso, estão em vigor no setor do produto objeto de reexame políticas que discriminam em favor dos produtores nacionais ou que de outra forma influenciam o mercado na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), terceiro travessão, do regulamento de base. Embora não tenha sido possível identificar durante o inquérito documentos estratégicos que orientam especificamente o seu desenvolvimento, a indústria das chapas grossas tira partido da orientação e intervenção dos poderes públicos no setor siderúrgico, já que o produto objeto de reexame constitui um dos seus subsetores.

(106)

A indústria siderúrgica continua a ser considerada uma indústria fundamental pelo Governo da RPC (50), como se atesta por diversos planos, diretivas e outros documentos relativos ao aço, publicados a nível nacional, regional e municipal. Ao abrigo do 14.o Plano Quinquenal, adotado em março de 2021, o Governo da RPC destinou a indústria siderúrgica a um processo de transformação e modernização, bem como de otimização e de ajustamento estrutural (51). Do mesmo modo, o 14.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento da indústria das matérias-primas, também aplicável à indústria siderúrgica, considera o setor como a «pedra angular da economia real» e «um domínio fundamental que configura a vantagem competitiva internacional da China» e estabelece uma série de objetivos e métodos de trabalho que permitiriam impulsionar o desenvolvimento do setor siderúrgico no período de 2021 a 2025, como a modernização tecnológica, a melhoria da estrutura do setor (nomeadamente através de novas concentrações de empresas) ou a transformação digital (52).

(107)

A outra matéria-prima importante utilizada para fabricar chapas grossas é o minério de ferro. O minério de ferro é igualmente mencionado no 14.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento da indústria das matérias-primas, no qual o Estado tenciona «desenvolver racionalmente os recursos minerais nacionais. Reforçar a exploração de minério de ferro […], aplicar políticas fiscais preferenciais, incentivar a adoção de tecnologias e de equipamentos avançados para reduzir a produção de resíduos sólidos da extração mineira» (53). Nas províncias, como em Hebei, as autoridades preveem o seguinte para o setor: «conceder uma nova subvenção sob a forma de descontos para investimentos em novos projetos; explorar e orientar as instituições financeiras para concederem empréstimos com taxas de juro reduzidas às empresas siderúrgicas com vista à sua transição para novas indústrias e, ao mesmo tempo, concessão pelo Estado de subvenções sob a forma de desconto» (54). Em resumo, o Governo da RPC instituiu medidas para induzir os operadores a respeitarem os objetivos de política pública de apoio às indústrias incentivadas, incluindo a produção das principais matérias-primas utilizadas no fabrico do produto objeto de reexame. Estas medidas obstam ao livre funcionamento das forças de mercado.

(108)

O presente inquérito não revelou quaisquer elementos de prova de que a aplicação discriminatória ou a aplicação inadequada da legislação em matéria de insolvência e propriedade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quarto travessão, do regulamento de base, no setor das chapas grossas como se refere no considerando 93, não afetaria os fabricantes do produto objeto de reexame.

(109)

O setor das chapas grossas é igualmente afetado pelas distorções dos custos salariais na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quinto travessão, do regulamento de base, como também se refere no considerando 93. Essas distorções afetam o setor quer diretamente (ao produzir o produto objeto de reexame ou os principais inputs), quer indiretamente (no quadro do acesso a inputs de empresas sujeitas ao mesmo sistema de trabalho na RPC) (55).

(110)

Acrescente-se que no presente inquérito não foram apresentados elementos de prova que demonstrassem que o setor do produto objeto de reexame não seria afetado pela intervenção estatal no sistema financeiro, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), sexto travessão, do regulamento de base, como se refere no considerando 93. Por conseguinte, a intervenção estatal substancial no sistema financeiro afeta gravemente as condições de mercado a todos os níveis.

(111)

Por último, a Comissão recorda que o fabrico do produto objeto de reexame requer vários inputs. Quando os produtores de chapas grossas adquirem/assinam contratos de fornecimento relativos a estes inputs, os preços que pagam (e que são registados como custos) estão claramente sujeitos às distorções sistémicas acima mencionadas. Por exemplo, os fornecedores de inputs empregam mão de obra que está sujeita às distorções. Podem contrair empréstimos que estão sujeitos às distorções no setor financeiro ou de afetação de capital. Estão ainda sujeitos ao sistema de planeamento aplicável a todos os níveis da administração e a todos os setores.

(112)

Como tal, não só não é possível utilizar os preços das vendas de chapas grossas no mercado interno, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, como todos os custos dos inputs (incluindo matérias-primas, energia, terrenos, financiamento, mão de obra, etc.) estão igualmente falseados, porque a formação dos respetivos preços é afetada por uma intervenção estatal substancial, como descrito nas partes I e II do relatório. Com efeito, a intervenção estatal no que respeita à afetação de capital, terrenos, mão de obra, energia e matérias-primas a que o relatório se refere existe em toda a RPC, o que significa, por exemplo, que um input que foi produzido na RPC combinando diversos fatores de produção está sujeito a distorções importantes. O mesmo se aplica aos inputs do input, e por aí adiante.

(113)

Nas suas observações sobre a nota, a CISA reiterou as observações manifestadas na sequência do início do inquérito (ver considerandos 32 a 39). A CISA acrescentou ainda que, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, a avaliação relativa à existência de distorções importantes devia ser efetuada separadamente para cada produtor-exportador. Por conseguinte, a Comissão tinha a obrigação de analisar a situação de cada produtor chinês e decidir se, relativamente a cada um deles, havia distorção de algum dos fatores dos custos de produção e dos encargos de venda. A CISA alegou que, embora houvesse uma falta de colaboração por parte de produtores chineses neste caso, as conclusões «a nível nacional» ou «a nível setorial» não deveriam ser permitidas.

(114)

A Comissão assinalou que uma vez estabelecido que, devido à existência de distorções importantes no país de exportação, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), não é adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno do país de exportação, a Comissão pode calcular o valor normal com base em preços ou valores de referência sem distorções num país representativo adequado para cada produtor-exportador, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a). O artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base prevê que os custos de cada produtor no mercado interno podem ser utilizados na medida em que seja inequivocamente comprovado que não são distorcidos, com base em elementos de prova exatos e adequados. No entanto, à luz dos elementos de prova disponíveis sobre os fatores de produção de cada produtor-exportador, não foi possível estabelecer que os custos de produção e encargos de venda do produto objeto de reexame não estavam distorcidos. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(115)

Nas suas observações sobre a divulgação final, a CISA reiterou as observações formuladas na sequência do início do inquérito e em resposta à nota (ver considerandos 32 a 39). Em concreto, a CISA afirmou que Comissão respondera às suas observações anteriores, mas manifestou a sua deceção pelo facto de a Comissão ter rejeitado os argumentos apresentados. Assim, a CISA insistiu em que i) o relatório tinha um valor probatório duvidoso e não respeitava os requisitos em matéria de imparcialidade e objetividade dos elementos de prova, ii) os vários planos plurianuais eram apenas documentos de política geral sem efeitos jurídicos vinculativos — o que, na opinião da CISA, se depreende também da inexistência de sanções explícitas em caso de violação — e vigoravam na UE documentos políticos do mesmo género.

(116)

Os argumentos apresentados pela CISA foram já objeto de resposta no considerando 33 no que respeita ao relatório e no considerando 39 quanto aos planos plurianuais. No que se refere à observação da CISA sobre o facto de estarem em vigor na UE documentos políticos semelhantes aos planos plurianuais chineses, a Comissão observou que estes são totalmente irrelevantes para a avaliação das distorções importantes na China, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. Do mesmo modo, o facto de os planos plurianuais não preverem sanções não altera a avaliação constante do considerando 39, que demonstra, à luz de disposições específicas dos planos plurianuais pertinentes em conjugação com os factos discutidos no relatório, que as autoridades chinesas em causa têm a obrigação inequívoca de aplicar os referidos planos plurianuais. Por conseguinte, os argumentos da CISA não alteram as conclusões da Comissão enunciadas nos considerandos 32 a 39.

(117)

Em suma, os elementos de prova disponíveis mostraram que os preços ou custos do produto objeto de reexame, entre os quais os custos das matérias-primas, da energia e da mão de obra, não resultam do livre funcionamento do mercado, pois são afetados por uma intervenção estatal substancial na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, como se pode ver pelo impacto real ou potencial de um ou mais dos elementos pertinentes indicados. Assim, a Comissão concluiu que, no caso em apreço, não é adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno para determinar o valor normal. Por conseguinte, a Comissão calculou o valor normal exclusivamente com base nos custos de produção e encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções, ou seja, no caso em apreço, com base nos custos de produção e encargos de venda correspondentes num país representativo adequado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, como explicado na secção seguinte.

4.2.2.2.   País representativo

4.2.2.2.1.   Observações de caráter geral

(118)

A escolha do país representativo assentou nos seguintes critérios, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base:

Um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC. Para o efeito, a Comissão recorreu a países com um rendimento nacional bruto per capita semelhante ao da RPC, de acordo com a base de dados do Banco Mundial (56);

A produção do produto objeto de reexame nesse país (57);

A disponibilidade de dados públicos pertinentes no país representativo.

Se houver mais de um país representativo possível, será dada preferência, caso seja oportuno, a países com um nível adequado de proteção social e ambiental.

(119)

Como explicado no considerando 86, a Comissão publicou uma nota sobre as fontes pertinentes que tencionava utilizar para determinar o valor normal. Esta nota descrevia os factos e os elementos de prova subjacentes aos critérios pertinentes. Na nota, a Comissão informou as partes interessadas da sua intenção de considerar o Brasil como um país representativo adequado no processo em apreço, caso se confirmasse a existência de distorções importantes nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

(120)

Em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, a Comissão identificou o Brasil como um país com um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC, tal como sugerido pelo requerente no pedido de reexame. O Banco Mundial classificou o Brasil como país de «rendimento médio superior» com base no rendimento nacional bruto. Considera-se, portanto, que tem um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC.

(121)

A Comissão concluiu que o Brasil é um importante produtor de chapas grossas (capacidade instalada de cerca de 3,1 milhões de toneladas por ano (58)). A Comissão estabeleceu igualmente que o Brasil cumpre todos os critérios previstos no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base e que todos os dados públicos pertinentes estão disponíveis e são acessíveis, incluindo estatísticas de importação e dados sobre os custos das matérias-primas e sobre fatores de produção, como o gás natural, a eletricidade e a mão de obra.

(122)

O principal produtor brasileiro de chapas grossas é a Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais («Usiminas»). Segundo o requerente, a Usiminas é um grande produtor de aço integrado, que fabrica aço utilizando o mesmo processo que os produtores chineses (ou seja, do carvão e do minério de ferro, à gusa através da redução em alto-forno, ao aço bruto através do método de alto-forno de oxigénio e, em seguida, fundição e laminagem contínuas). A Comissão observou que as demonstrações financeiras da Usiminas relativas aos exercícios que terminaram em 31 de dezembro de 2020 e 31 de dezembro de 2021 estão disponíveis na base de dados Orbis do Bureau van Dijk («base de dados Orbis»). A Gerdau S/A («Gerdau») é outro produtor brasileiro de chapas grossas. As demonstrações financeiras da Gerdau relativas aos exercícios que terminaram em 31 de dezembro de 2020 e 31 de dezembro de 2021 estão igualmente disponíveis na base de dados Orbis. Por conseguinte, a Comissão tenciona utilizar os dados financeiros de ambos os produtores brasileiros de chapas grossas.

(123)

O importador Primex apresentou observações sobre o país representativo proposto no pedido de reexame.

(124)

Tal como referido no considerando 15, a Primex discordou da escolha do Brasil como país representativo no pedido de reexame. A Primex alegou,em especial, que 1) o mercado brasileiro era mais pequeno do que o mercado chinês, 2) a empresa brasileira Usiminas, utilizada pelo requerente para calcular os VAG e as margens de lucro, não era adequada porque detinha uma posição dominante no mercado interno, 3) o mercado brasileiro estava protegido da concorrência exercida pelas importações internacionais por direitos anti-dumping instituídos sobre as importações de chapas grossas provenientes da Ucrânia, da China, da África do Sul e da Coreia do Sul e 4) havia importações pouco significativas de chapas grossas provenientes do Brasil na União.

(125)

A Comissão observou que o facto de um país ter um mercado mais pequeno do que os mercados chineses não o impede de ser um país representativo. O requisito de «adequação» previsto no regulamento de base refere-se ao nível semelhante de desenvolvimento económico, não se fazendo qualquer referência à dimensão do mercado enquanto tal. É de notar ainda que, tal como o requerente mencionou no pedido, o Brasil é um dos três maiores produtores de chapas grossas do grupo de países de «rendimento médio-elevado» do Banco Mundial, juntamente com a Rússia e a RPC (que é objeto do presente processo). Tal como explicado acima, existem dois produtores adequados de chapas grossas no Brasil com dados razoáveis sobre os VAG e os lucros.

(126)

Além disso, a alegação de que a Usiminas detém uma posição dominante no mercado brasileiro não é fundamentada por elementos de prova que demonstrem se e de que forma esta circunstância tornaria esta empresa inadequada para determinar fontes sem distorções. De qualquer modo, tal como explicado acima, para o cálculo dos VAG e das margens de lucro, a Comissão utilizou os dados financeiros de ambos os produtores brasileiros de chapas grossas, pelo facto de os dados financeiros de ambas as empresas estarem prontamente disponíveis.

(127)

Além disso, a Primex não fundamentou de que forma a instituição de medidas anti-dumping sobre as importações de chapas grossas provenientes da RPC, da África do Sul e da Coreia do Sul afetou a adequação dos VAG da Usiminas como fonte sem distorções. No que respeita ao lucro, embora a existência de medidas anti-dumping no Brasil pudesse efetivamente ter um impacto na margem de lucro da Usiminas, o resultado das medidas anti-dumping é restabelecer uma concorrência leal, incluindo a obtenção de um nível de lucro regular para os produtores nacionais. De qualquer modo, a Comissão observou que as demonstrações financeiras da Usiminas e da Gerdau não se limitam apenas às chapas grossas, mas refletem uma agregação dos produtos siderúrgicos fabricados por estas empresas. A Comissão observou igualmente que, nesta fase, a Primex não sugeriu um país representativo alternativo.

(128)

As partes interessadas foram convidadas a apresentar observações sobre a adequação do Brasil como país representativo e da Usiminas e da Gerdau como produtores do país representativo.

(129)

Na sequência da nota sobre o país representativo adequado, nenhuma parte interessada apresentou quaisquer observações sobre a escolha do Brasil como país representativo.

(130)

Nas suas observações sobre a nota, a CISA alegou que, para determinar o preço unitário dos principais fatores de produção, a Comissão deveria utilizar os preços no mercado interno e não os dados de importação do GTA, porque os preços das importações são afetados por vários fatores, tais como o volume das importações de um determinado produto, a disponibilidade desse produto e a distância entre os países de exportação e de importação.

(131)

A Comissão observou que o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base prevê a utilização dos dados correspondentes num país representativo adequado «desde que os dados pertinentes estejam facilmente disponíveis». A Comissão não dispõe de dados sobre os preços no mercado interno dos fatores de produção pertinentes nos possíveis países representativos, nem esses dados estão facilmente disponíveis. Em contrapartida, os dados sobre os preços de importação nos possíveis países representativos adequados estão prontamente disponíveis. Se, com base nos elementos de prova, se justificar a aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, a Comissão procede a novos ajustamentos destes preços de importação (por exemplo, adicionando os direitos aduaneiros aplicáveis) a fim de obter um indicador razoável que represente um preço sem distorções no mercado interno desses países. A Comissão verifica igualmente que existem dados sobre suficientes volumes representativos e sem distorções dessas importações, de modo a que a média final resultante reduza automaticamente o impacto dos preços potencialmente anormais nos valores mais baixos e mais elevados do intervalo de variação, refletindo assim uma combinação das diferentes qualidades e disponibilidades de um determinado fator de produção. Além disso, a Comissão exclui os dados sobre as importações no país representativo provenientes da China e de países não membros da OMC (59) para determinar os valores de referência pertinentes. Desde que os volumes de importação dos fatores de produção sejam suficientemente representativos e não haja quaisquer outras circunstâncias específicas que façam com que deixem de ser adequados, não há qualquer razão objetiva para os excluir. A CISA também não apresentou quaisquer elementos de prova em defesa do que alega. Por conseguinte, na ausência de elementos de prova em contrário, a Comissão rejeitou a alegação.

(132)

Por último, atendendo à falta de colaboração e tendo estabelecido que o Brasil era um país representativo adequado com base em todos os elementos acima referidos, não foi necessário proceder a uma avaliação do nível de proteção social e ambiental, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, última frase, do regulamento de base.

4.2.2.2.2.   Conclusão

(133)

Na ausência de colaboração e de observações sobre a nota relativa ao país representativo adequado, como proposto no pedido de reexame da caducidade, e atendendo a que o Brasil satisfez todos os requisitos previstos no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base, a Comissão selecionou o Brasil como país representativo adequado.

4.2.2.3.   Fontes utilizadas para determinar custos sem distorções

(134)

Na nota, a Comissão apresentou uma lista de todos os fatores de produção, tais como materiais, gás natural, energia e mão de obra, utilizados na produção do produto objeto de reexame pelos produtores-exportadores. A Comissão afirmou igualmente que, para calcular o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, iria recorrer ao GTA para determinar o custo sem distorções da maior parte dos fatores de produção, designadamente das matérias-primas. A Comissão referiu ainda que iria utilizar as seguintes informações: os dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT) para determinar os custos sem distorções da mão de obra e as tarifas públicas dos distribuidores de eletricidade do Brasil.

(135)

Por último, a Comissão declarou que, para determinar os VAG e o lucro, utilizaria os dados financeiros dos produtores brasileiros do produto objeto de reexame.

(136)

Na nota, a Comissão comunicou ainda às partes interessadas que, devido ao número muito elevado de fatores de produção dos produtores-exportadores incluídos na amostra que facultaram informações completas e ao peso negligenciável de algumas das matérias-primas no custo total de produção, estes elementos negligenciáveis foram agrupados como «consumíveis». A Comissão informou ainda que calcularia a percentagem dos consumíveis no custo total das matérias-primas e aplicaria esta percentagem ao custo recalculado das matérias-primas quando se utilizassem os valores de referência sem distorções do país representativo adequado.

4.2.2.3.1.   Custos e valores de referência sem distorções

4.2.2.3.1.1.   Fatores de produção

(137)

Tendo em conta todas as informações constantes do pedido e as informações posteriores apresentadas pelo requerente e pelas partes interessadas, foram identificados os seguintes fatores de produção e respetivas fontes para determinar o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base:

Quadro 1

Fatores de produção das chapas grossas

Fator de produção

Código das mercadorias do Brasil

Valor sem distorções (CNY)

Unidade de medida

Matérias-primas  (*1)

Cal viva

252210

0,86

kg

Minério de ferro

260112110

1,50

kg

Carvão de coque

270112

0,92

kg

Coque

27040011

27040012

2,42

kg

Ferrossilicomanganês

720230

10,85

kg

Sucata de aço

720449

2,5

kg

Ligas de alumínio em formas brutas

760120

17,93

kg

Calcário fino

252100

0,19

kg

Ferromanganês, contendo 2 % ou menos de carbono

720219

14,87

kg

Mão de obra

Mão de obra

ND

46,69

hora

Energia

Eletricidade

ND

0,79

kWh

Gás natural

ND

7,46

M3

Matérias-primas

(138)

A fim de determinar o preço sem distorções das matérias-primas tal como fornecidas à entrada da fábrica de um produtor do país representativo, a Comissão utilizou como base o preço de importação médio ponderado do país representativo, segundo a base de dados do GTA, ao qual foram adicionados direitos de importação. Determinou-se um preço de importação no país representativo como média ponderada dos preços unitários das importações de todos os países terceiros, com exceção da RPC e dos países que não são membros da OMC constantes do anexo 1 do Regulamento (UE) 2015/755 (60). A Comissão decidiu excluir as importações provenientes da RPC no país representativo à luz da sua conclusão, constante da secção 4.2.2.1 , de que não era adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno da RPC devido à existência de distorções importantes em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. Como não existem elementos de prova que demonstrem que essas distorções não afetam igualmente os produtos destinados à exportação, a Comissão considerou que as mesmas afetavam os preços de exportação. Após excluir as importações no país representativo provenientes da RPC e de países que não são membros da OMC, o volume das importações provenientes de outros países terceiros continuou a ser representativo.

(139)

No que respeita a um número de fatores de produção, os custos reais para o requerente representaram uma percentagem insignificante dos custos totais com matérias-primas no período de inquérito de reexame. Como o valor utilizado para os mesmos não teve efeitos significativos nos cálculos da margem de dumping, independentemente da fonte utilizada, a Comissão decidiu incluir esses custos em todas as outras matérias-primas. A fim de estabelecer um valor sem distorções para todas as outras matérias-primas e tendo em conta a falta de colaboração dos produtores-exportadores chineses, a Comissão utilizou os dados disponíveis em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Deste modo, com base nos dados facultados pelo requerente, a Comissão determinou o rácio entre todas as outras matérias-primas e os custos totais das matérias-primas em 7,5 %. Em seguida, esta percentagem foi aplicada ao valor sem distorções das matérias-primas, de modo a obter o valor sem distorções de outras matérias-primas.

(140)

Normalmente, há também que adicionar a estes preços de importação os preços do transporte interno. No entanto, atendendo à natureza do presente inquérito de reexame da caducidade, que visa apurar se existirá reincidência de práticas de dumping caso as medidas venham a caducar e não determinar a sua amplitude exata, a Comissão decidiu que não era necessário proceder a ajustamentos para ter em conta o transporte interno. Esses ajustamentos levariam apenas ao aumento do valor normal e, por conseguinte, da margem de dumping.

Mão de obra

(141)

A Comissão utilizou as estatísticas da OIT para determinar os salários no Brasil (61). Estas estatísticas permitiram obter informações sobre os salários mensais dos trabalhadores na indústria transformadora e sobre a média de horas semanais de trabalho no Brasil no período de inquérito (2021).

Eletricidade

(142)

No que respeita à eletricidade, a Comissão utilizou os preços já disponíveis da Cemig Distribuição S.A, um dos principais fornecedores de eletricidade no Brasil (62). Esta fonte permite determinar o preço da tarifa industrial média no período de inquérito (ano de 2021).

Gás natural

(143)

No que respeita ao gás natural, a Comissão utilizou o preço do gás no Brasil no período de inquérito de reexame publicado pela Companhia de Gás de Minas Gerais (GASMIG) (63), que permite determinar o preço do gás natural fornecido aos utilizadores industriais.

(144)

Nas suas observações sobre a nota, a CISA afirmou que o Brasil foi utilizado como país representativo em dois outros inquéritos, nomeadamente, no processo AD683 — Produtos de aço cromado (64) e no processo R728 — Determinados produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético» (65). A CISA afirmou que, embora os períodos de inquérito em cada processo não fossem exatamente os mesmos, atendendo a que os dois processos acima referidos são recentes, a Comissão deveria ter extraído dados de fontes semelhantes para a energia e os custos e chegar assim a custos unitários semelhantes para cada fator. A CISA alegou que, no presente inquérito, o valor de referência para o gás natural foi determinado com base no preço do gás no Brasil publicado pela GASMIG e foi calculado em 7,46 CNY/m3. No inquérito relativo ao aço cromado, o valor de referência para o gás foi determinado com base nas estatísticas do Ministério da Energia brasileiro e foi calculado em 2,257 CNY/m3. No inquérito relativo aos produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético», o valor de referência para o gás foi determinado com base nos preços comunicados pela GASMIG e foi calculado entre 3,42 CNY/m3 e 3,72 CNY/m3. A CISA afirmou que, apesar de os períodos dos inquéritos relativos aos produtos de aço cromado e aos produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético», estarem muito próximos do período de inquérito do presente inquérito, a diferença de preços entre o presente inquérito e esses inquéritos é mais do dobro, excedendo, por conseguinte, um intervalo razoável. A CISA solicita à Comissão que compare os preços dessas diferentes fontes e, por conseguinte, determine um preço razoável.

(145)

A CISA fez ainda uma observação semelhante relativamente ao custo da mão de obra. A CISA salientou que, no presente inquérito, o valor de referência para a mão de obra foi determinado com base nos dados do Relatório de Estatísticas e Sustentabilidade da OIT publicado pela Usiminas e foi calculado em 46,69 CNY/hora. No inquérito relativo aos produtos de aço cromado, recorreu-se apenas às estatísticas da OIT, tendo-se calculado um custo médio da mão de obra de 27,112 CNY/hora. A CISA alegou que o custo da mão de obra no Brasil não poderia ter aumentado assim tanto num curto período de tempo e solicitou à Comissão que utilizasse no presente inquérito a mesma metodologia utilizada no inquérito relativo aos produtos de aço cromado para determinar o valor de referência para a mão de obra.

(146)

A Comissão observou que o período de inquérito do presente inquérito é diferente do período dos dois inquéritos mencionados pela CISA. Tal como referido no considerando 8, o período de inquérito do presente inquérito decorreu de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021, enquanto o período do inquérito relativo ao aço cromado decorreu de 1 de julho de 2020 a 30 de junho de 2021 e o do inquérito relativo aos produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético», decorreu de 1 de julho de 2019 a 30 de junho de 2020. Por conseguinte, os valores de referência podem ser diferentes pelo facto de dizerem respeito a períodos diferentes. Além disso, a CISA não especificou se alguma das metodologias utilizadas pela Comissão para calcular os valores de referência estava errada, parecendo concentrar-se apenas no valor de referência, sem contudo indicar o que seria um valor de referência razoável. A CISA dá a entender que um valor de referência mais baixo seria um valor de referência razoável. A Comissão observou igualmente que, embora no que se refere ao gás, a CISA se referisse tanto ao inquérito relativo ao aço cromado como ao inquérito relativo aos produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético», no que respeita à mão de obra, a CISA remetia apenas para o inquérito relativo ao aço cromado. Note-se que, no inquérito relativo aos produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético», o valor de referência para a mão de obra foi calculado em 84,59 CNY/hora, o dobro do valor calculado no presente inquérito. A Comissão observou ainda que a CISA não se pronunciou sobre o valor de referência estabelecido para a eletricidade nos inquéritos relativos ao aço cromado e aos produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético». No presente inquérito, o valor de referência para a eletricidade foi significativamente inferior ao dos outros dois inquéritos. O valor de referência para a eletricidade foi calculado no presente inquérito em 0,79 kWh, no inquérito relativo ao aço cromado em 5,034 kWh e no inquérito relativo aos produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético» em 8,251 kWh.

(147)

Em cada inquérito, a Comissão calcula os valores de referência com base nas informações prontamente disponíveis, bem como nas informações específicas do inquérito e dos produtores-exportadores chineses. Recorde-se que os produtores-exportadores chineses não colaboraram no presente inquérito mas fizeram-no no inquérito relativo ao aço cromado e no inquérito relativo aos produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético». O facto de, num inquérito, o valor de referência ser inferior ao de outro inquérito não é relevante. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

4.2.2.3.1.2.   Encargos gerais de produção, VAG, lucros e depreciação

(148)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, «o valor normal calculado deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros». Além disso, é necessário estabelecer um valor para os encargos gerais de produção, a fim de cobrir os custos que não estão incluídos nos fatores de produção cima mencionados.

(149)

A fim de estabelecer um valor sem distorções para os encargos gerais de produção e tendo em conta a falta de colaboração dos produtores chineses, a Comissão utilizou os dados disponíveis em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Por conseguinte, com base nos dados fornecidos por um dos produtores da União incluídos na amostra, a Comissão determinou o rácio entre os encargos gerais de produção e os custos totais de produção e de mão de obra. Em seguida, esta percentagem foi aplicada ao valor sem distorções do custo de produção, de modo a obter o valor sem distorções dos encargos gerais de produção.

(150)

Para estabelecer um montante razoável e sem distorções para os VAG e o lucro, a Comissão recorreu aos dados financeiros disponíveis mais recentes de empresas no Brasil que, na nota, tinham sido identificadas como produtores ativos e rentáveis do produto objeto de reexame. No que respeita às seguintes empresas, foram utilizados os dados financeiros relativos aos exercícios de 2021 e 2020, extraídos da base de dados Orbis do Bureau van Dijk: Usiminas e Gerdau.

(151)

Na sequência da nota, a CISA alegou que tanto a Usiminas como a Gerdau registaram receitas e lucros excecionalmente elevados em 2020, em comparação com 2021. Tendo em conta o que precede, a CISA solicitou à Comissão que não utilizasse os dados financeiros de 2021, mas sim uma média dos dados financeiros relativos a 2020 e 2021, a fim de refletir razoavelmente a situação financeira normal dos dois produtores brasileiros.

(152)

A Comissão considerou este pedido razoável. De facto, tanto a Usiminas como a Gerdau registaram lucros muito elevados em 2021. Por conseguinte, a Comissão considerou que seria mais razoável utilizar os dados financeiros de ambos os produtores brasileiros relativos a 2020 em vez de 2021, que parece ter sido um ano excecional para ambas as empresas.

(153)

Nas suas observações após a divulgação final, a CISA alegou que os VAG e as margens de lucro utilizados pela Comissão continuavam a ser elevados. e alegou que numa indústria como a siderúrgica era muito raro, se não mesmo impossível, chegar a lucros de dois dígitos. A CISA alegou que, para as duas empresas brasileiras, a Comissão não devia usar as informações financeiras da Orbis, que abrangiam mais do que o produto em causa, mas sim os resultados do inquérito de reexame da caducidade publicado pelo Ministério da Economia do Brasil (66) relativo às importações de chapas grossas originárias da África do Sul, da China, da Coreia do Sul e da Ucrânia. A CISA solicitou à Comissão que tivesse em conta as conclusões desse inquérito quando procedesse ao ajustamento dos VAG e das margens de lucro.

(154)

A Comissão assinalou que, como referido no considerando 151, a CISA solicitara nas suas observações sobre a primeira nota que a Comissão não utilizasse os dados financeiros de 2021, mas sim uma média dos dados financeiros relativos a 2020 e 2021, a fim de refletir razoavelmente uma situação financeira normal dos dois produtores brasileiros. A Comissão aceitou esta alegação e, para manter uma abordagem ainda mais conservadora, utilizou apenas os VAG e as margens de lucro relativos a 2020, que eram inferiores à média dos VAG e das margens de lucro de 2020 e 2021 sugerida pela CISA. No que diz respeito ao inquérito mencionado pela CISA, a Comissão observou que o mesmo foi concluído em outubro de 2019 e se baseou em dados relativos a 2013 e 2017, ao passo o período de inquérito do presente inquérito diz respeito a 2021. Por outro lado, a CISA não especificou de que modo a Comissão deveria ajustar os VAG e as margens de lucro com base nas conclusões do inquérito brasileiro. Além disso, o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a) do regulamento de base exige que, no cálculo do valor normal, se utilizem montantes razoáveis e sem distorções para ter em conta os VAG e os lucros. A CISA não demonstrou que estes valores fossem irrazoáveis ou objeto de distorção. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

4.2.2.3.2.   Cálculo do valor normal

(155)

Com base no que precede, a Comissão calculou o valor normal no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base.

(156)

Em primeiro lugar, a Comissão estabeleceu os custos de produção sem distorções. Na ausência de colaboração dos produtores-exportadores, a Comissão baseou-se nas informações que o requerente facultou no pedido de reexame sobre a utilização de cada fator (materiais e mão de obra) na produção do produto objeto de reexame.

(157)

Uma vez determinado o custo de produção sem distorções, a Comissão adicionou os encargos gerais de produção, os VAG e o lucro, como se refere nos considerandos 149 a 152. Os encargos gerais de produção foram determinados com base nos dados facultados pelo requerente. Os VAG e o lucro foram determinados com base nas demonstrações financeiras da Usiminas e da Gerdau relativas a 2020, tal como publicadas pelas empresas. A Comissão adicionou os seguintes elementos aos custos de produção sem distorções:

encargos gerais de produção, que representaram, em média, 8,30 % dos custos diretos de produção,

os VAG e outros custos, que representaram, em média, 33,51 % do custo de venda da Usiminas e da Gerdau, e

os lucros, que representaram, em média, 14,44 % do custo de venda da Usiminas e da Gerdau.

(158)

Nessa base, a Comissão calculou o valor normal por tipo do produto no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base.

4.2.3.   Preço de exportação

(159)

Na ausência de colaboração por parte dos produtores-exportadores da RPC, o preço de exportação foi calculado com base nos dados FOB extraídos do GTA relativos às exportações da China para países terceiros, corrigidos para o estádio à saída da fábrica.

(160)

A este respeito, a Comissão utilizou as estatísticas de exportação do GTA relativas aos seguintes códigos de mercadorias chineses: 7208 51 10, 7208 51 20, 7208 51 90, 7208 52 00, 7208 90 00, 7225 40 91, 7225 40 99 e 7225 99 90. A Comissão observa que estes códigos de mercadorias não abrangem apenas o produto em causa, mas incluem também outros tipos de produtos. No entanto, dada a falta de colaboração dos produtores chineses, as informações constantes do dossiê não permitem identificar o volume do produto em causa no volume total das exportações ao abrigo destes códigos de mercadorias chineses. Os preços médios de exportação variam entre 619 EUR por tonelada e 1 163 EUR por tonelada, consoante o código de mercadoria. O preço médio de exportação dos oito códigos de mercadorias chineses foi de 749 EUR por tonelada. O maior volume de exportações para países terceiros foi efetuado ao abrigo do código de mercadorias chinês 7225 40 99, que tem o preço de exportação mais baixo dos oito códigos de mercadorias chineses (619 EUR por tonelada).

(161)

Os dados FOB extraídos do GTA foram corrigidos para o estádio à saída da fábrica. Por conseguinte, os custos do transporte interno foram deduzidos do preço FOB, com base nas informações facultadas pelo requerente no pedido de reexame.

4.2.4.   Comparação

(162)

A Comissão comparou o valor normal calculado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base e o preço de exportação da China para países terceiros no estádio à saída da fábrica como determinado mais acima.

(163)

Nesta base, as diferenças de preços entre o valor normal e os preços de exportação para países terceiros, determinadas em percentagem do preço CIF-fronteira da União, variam entre 9 % e 97 %, consoante o código de mercadorias chinês. Em média, a diferença de preço apurada em percentagem do preço CIF-fronteira da União foi de 65 %.

(164)

Isto sugere que, se as medidas caducassem e os preços a que os produtores-exportadores chineses exportariam o produto em causa para a União estivessem em consonância com os preços para outros países terceiros observados durante o reexame, as margens de dumping seriam provavelmente significativas e semelhantes aos níveis apurados no inquérito inicial.

(165)

Além disso, tal como indicado nos considerandos 13 e 27, a CISA e a Primex alegaram que, a fim de reduzir as exportações e reorientar a produção de aço chinesa para a indústria interna chinesa, o Ministério das Finanças da China anunciou que, a partir de 1 de agosto de 2021, determinados produtos siderúrgicos, incluindo as chapas grossas, deixariam de ser elegíveis para beneficiar do reembolso do IVA sobre as exportações (67). A CISA argumentou que a intenção do Governo da RPC subjacente a esta mudança de política era diminuir as exportações e reorientar a produção chinesa para a indústria interna. A empresa afirmou que, em virtude desta mudança de política, seria de esperar uma diminuição significativa das exportações de chapas grossas provenientes da China no futuro imediato; por seu turno, a Primex alegou que haveria um aumento moderado das importações provenientes da China.

(166)

Embora, de facto, os produtores-exportadores chineses tenham perdido este incentivo à exportação a partir de 2021, tendo em conta 1) a diminuição da procura no mercado chinês, tal como referido no considerando 69; 2) a existência de medidas anti-dumping em vários outros mercados importantes, tal como explicado no considerando 169; e 3) a capacidade não utilizada significativa, tal como referido nos considerandos 66 e 69, a perda do incentivo não impediria os produtores chineses de exportar para o mercado da União volumes elevados de chapas grossas a preços de dumping, caso as medidas caducassem, a fim de utilizar a sua capacidade não utilizada. Além disso, a CISA e a Primex não quantificaram o impacto provável que o cancelamento do reembolso do IVA pode ter no preço de exportação. Têm também pontos de vista contraditórios quanto ao impacto nos volumes de importação se as medidas viessem a caducar. Por conseguinte, a Comissão rejeitou estes argumentos.

4.3.   Relação entre os preços de exportação para países terceiros e o nível de preços na União

(167)

A Comissão examinou os níveis de preços que os produtores da União poderiam atingir no mercado da União, em comparação com os níveis de preços dos produtores-exportadores chineses nos mercados de outros países terceiros.

(168)

Na ausência de colaboração por parte dos produtores chineses, a Comissão recorreu ao GTA. A Comissão apurou que, no período de inquérito de reexame, o preço de venda médio da indústria da União no mercado livre (749 EUR/tonelada), tal como indicado no quadro 9, era idêntico ao preço FOB médio para países terceiros (749 EUR/tonelada), mas superior ao preço médio do código de mercadorias chinês com o maior volume de exportações. Por conseguinte, os produtores-exportadores chineses considerariam vantajoso reorientar as exportações de países terceiros para a União, caso as medidas viessem a caducar, aproveitando assim a oportunidade de aumentar as suas exportações para o mercado da União.

4.4.   Eventual capacidade de absorção dos mercados de países terceiros

(169)

De acordo com as informações fornecidas pelo requerente no pedido de reexame, a investigação na Internet e o exame da base de dados da OMC, a Comissão concluiu que estão instituídas medidas anti-dumping sobre as importações de chapas grossas provenientes da RPC para o Brasil, o Canadá, os Estados Unidos da América (68), a Indonésia, o Reino Unido (69) e a Tailândia. Tendo em conta as dificuldades dos exportadores chineses em vender para todos estes mercados, se as medidas em vigor viessem a caducar, o mercado da União tornar-se-ia muito atrativo para os exportadores chineses interessados em exportar o seu excesso de produção e utilizar a capacidade não utilizada.

4.5.   Conclusão

(170)

Tendo em conta a avaliação efetuada nos considerandos 66 a 169, nomeadamente a significativa capacidade não utilizada dos exportadores chineses, a atratividade do mercado da União e a baixa capacidade de absorção dos mercados de países terceiros, a Comissão concluiu que existe a probabilidade de reincidência das importações objeto de dumping provenientes da RPC se as medidas em vigor vierem a caducar.

(171)

A Primex alegou que o nível das importações na União, se as medidas vierem a caducar, não dependerá apenas da capacidade de produção na China, mas de muitos fatores, dos quais o mais importante era a procura dos consumidores na União. Outros fatores eram as relações de preços e custos, a intensidade da concorrência no mercado mundial, a existência de obstáculos ao comércio no mercado mundial e a evolução das taxas de câmbio. A Primex afirmou ainda não ser possível prever a evolução destes fatores no futuro.

(172)

Tal como referido no considerando 170, a conclusão da Comissão de que existe a probabilidade de reincidência das importações objeto de dumping provenientes da RPC em volumes elevados se as medidas em vigor vierem a caducar não se baseia apenas na capacidade não utilizada na China, mas também na atratividade do mercado da União e na reduzida capacidade de absorção dos mercados de países terceiros. A Primex não fundamentou a sua alegação relativamente aos outros fatores, pelo que a alegação foi rejeitada.

5.   PREJUÍZO

5.1.   Definição da indústria da União e produção da União

(173)

O produto similar foi fabricado por mais de 25 produtores da União durante o período considerado. Estes produtores constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

(174)

A produção total da União no período de inquérito de reexame foi estabelecida em cerca de 9,4 milhões de toneladas. A Comissão determinou o valor com base em todas as informações disponíveis relativas à indústria da União, nomeadamente o pedido de reexame da caducidade, as respostas ao questionário (verificadas) dos produtores da União incluídos na amostra e os dados (verificados) apresentados pela EUROFER.

(175)

Tal como indicado no considerando 41, três produtores da União foram selecionados na amostra, representando mais de 25 % da produção total da União do produto similar e mais de 31 % do volume total estimado de vendas da União do produto similar no período de inquérito de reexame.

5.2.   Consumo da União

(176)

A Comissão estabeleceu o consumo da União com base nas estatísticas de importação do Eurostat e nos dados verificados relativos às vendas da indústria da União.

(177)

O consumo da União do produto objeto de reexame evoluiu do seguinte modo:

Quadro 2

Consumo da União (toneladas)

 

2018

2019

2020

Período de inquérito de reexame (2021)

Consumo total da União

9 311 229

8 437 312

7 450 606

8 380 262

Índice

100

91

80

90

Mercado cativo

866 715

530 957

492 545

665 731

Índice

100

61

57

77

Mercado livre

8 444 514

7 906 355

6 958 061

7 714 531

Índice

100

94

82

91

Fonte: Eurostat e dados verificados apresentados pela EUROFER.

(178)

O consumo total da União começou por diminuir 9 % em 2019, quando o crescimento do PIB da União abrandou significativamente, afetando setores com fortes características cíclicas, como a indústria siderúrgica. Em seguida, o declínio foi exacerbado pela recessão económica provocada pela pandemia de COVID-19, tendo o consumo diminuído novamente em 2020. Durante o período de inquérito de reexame, o consumo registou finalmente uma recuperação, mas foi 10 % inferior ao nível de 2018.

(179)

O mercado cativo inclui tanto as vendas cativas como a utilização cativa. Globalmente, as chapas grossas destinadas ao mercado cativo diminuíram 23 % no período considerado. O mercado cativo representava apenas uma parte marginal do negócio das chapas grossas, correspondendo a menos de 10 % do consumo total ao longo do período. A percentagem destas vendas no consumo total foi ainda mais baixa em 2019 e em 2020, no contexto do abrandamento económico e da pandemia de COVID-19, representando cerca de 6 % do consumo, o que se deveu principalmente a uma menor procura por parte de empresas coligadas ativas no setor dos tubos.

(180)

O consumo da União no mercado livre seguiu uma tendência semelhante à do consumo total. Diminuiu de forma constante 18 % até 2020 pelas razões mencionadas no considerando 178 e começou a recuperar no período de inquérito de reexame. No entanto, não atingiu o nível de 2018. O inquérito revelou que certos segmentos de venda, como o automóvel e o das turbinas eólicas, estavam a crescer, em especial durante o período de inquérito de reexame. Em contrapartida, alguns dos segmentos de venda mais importantes, como a indústria dos tubos de aço e a construção naval, foram gravemente afetados pelo abrandamento económico e não recuperaram no período de inquérito de reexame, o que levou a uma diminuição de 9 % do consumo total da União no mercado livre no período considerado.

5.3.   Importações provenientes da China

5.3.1.   Volume e parte de mercado das importações provenientes da China

(181)

A Comissão determinou o volume das importações provenientes da China com base nas estatísticas de importação do Eurostat. A parte de mercado das importações foi estabelecida comparando os volumes de importação destinados ao mercado livre com o consumo total da União nesse mercado, como indicado no quadro 2 do considerando 177.

(182)

As importações na União provenientes da China evoluíram do seguinte modo:

Quadro 3

Volume das importações e parte de mercado

 

2018

2019

2020

Período de inquérito de reexame (2021)

Volume das importações provenientes da China (toneladas)

13 092

9 515

2 657

1 778

Índice

100

73

20

14

Parte de mercado (%)

0,16

0,12

0,04

0,02

Índice

100

78

25

15

Fonte: Eurostat.

(183)

O volume das importações provenientes da China ascendeu a 1,4 milhões de toneladas e a parte de mercado foi superior a 14 %, no inquérito inicial.

(184)

As importações chinesas na União tornaram-se insignificantes durante o período considerado. O seu volume, que já se encontrava a um nível muito baixo em 2018, diminuiu 86 % durante o período considerado.

(185)

A parte de mercado das importações chinesas continuou a ser insignificante durante o período considerado, representando menos de 1 % do consumo da União.

5.3.2.   Preços das importações provenientes da China

(186)

Na ausência de colaboração por parte dos produtores-exportadores chineses, a Comissão determinou o preço médio das importações provenientes da China com base nas estatísticas de importação do Eurostat.

(187)

O preço médio das importações na União provenientes da China evoluiu do seguinte modo:

Quadro 4

Preço de importação (EUR/tonelada)

 

2018

2019

2020

Período de inquérito de reexame (2021)

Preço médio das importações provenientes da China

459

728

651

925

Índice

100

159

142

201

Fonte: Eurostat.

(188)

Os preços médios das importações provenientes da China flutuaram significativamente no período considerado. Tal como indicado no quadro 3 do considerando 182, o volume das importações continuou a ser insignificante durante o período considerado. Por conseguinte, a Comissão considerou que não era possível tirar conclusões significativas ou pertinentes com base num volume de importações tão reduzido.

(189)

Além disso, ao longo do período considerado, é de salientar que, embora os produtores da União vendessem as suas chapas grossas ao abrigo de contratos a médio prazo, fundamentalmente contratos de um ou dois anos, com preços fixos durante o período contratual, as informações disponíveis sugerem que os exportadores chineses vendiam as suas chapas grossas numa base à vista, ao abrigo de contratos a muito curto prazo. Isso permitiu que estes exportadores adaptassem, de forma relativamente rápida, os seus preços às condições do mercado e acompanhassem rapidamente a tendência dos preços. No entanto, tal como mencionado no considerando 185, a parte de mercado dos produtos chineses manteve-se sistematicamente abaixo do nível de minimis no período considerado, pelo que não é possível tirar conclusões significativas sobre a fixação de preços relativamente a quantidades tão limitadas.

5.4.   Importações provenientes de países terceiros que não a China

(190)

As importações de chapas grossas provenientes de países terceiros que não a China provieram principalmente da Ucrânia, da Índia, da Federação da Rússia e da República da Coreia.

(191)

O volume (agregado) das importações na União, bem como a parte no mercado livre e as tendências dos preços das importações de chapas grossas provenientes de outros países terceiros evoluíram do seguinte modo:

Quadro 5

Importações provenientes de países terceiros e partes de mercado

País

 

2018

2019

2020

Período de inquérito de reexame (2021)

Ucrânia

Volume (toneladas)

342 512

307 463

381 846

457 959

 

Índice

100

90

111

134

 

Parte de mercado (%)

4,1

3,9

5,5

5,9

 

Índice

100

96

135

146

 

Preço médio (EUR/tonelada)

582

582

494

758

 

Índice

100

100

85

130

Índia

Volume (toneladas)

294 240

113 830

145 573

182 440

 

Índice

100

39

49

62

 

Parte de mercado (%)

3,5

1,4

2,1

2,4

 

Índice

100

41

60

68

 

Preço médio (EUR/tonelada)

576

579

470

675

 

Índice

100

100

82

117

Federação da Rússia

Volume (toneladas)

174 828

169 196

162 334

179 341

 

Índice

100

97

93

103

 

Parte de mercado (%)

2,1

2,1

2,3

2,3

 

Índice

100

103

113

112

 

Preço médio (EUR/tonelada)

538

519

433

661

 

Índice

100

96

80

123

República da Coreia

Volume (toneladas)

200 522

220 171

214 634

127 688

 

Índice

100

110

107

64

 

Parte de mercado (%)

2,4

2,8

3,1

1,7

 

Índice

100

117

130

70

 

Preço médio (EUR/tonelada)

592

578

529

726

 

Índice

100

98

89

123

Total de todos os países terceiros exceto a China

Volume (toneladas)

1 226 693

1 001 795

1 069 141

1 190 755

 

Índice

100

82

87

97

 

Parte de mercado (%)

14,5

12,7

15,4

15,4

 

Índice

100

87

106

106

 

Preço médio (EUR/tonelada)

579

581

497

731

 

Índice

100

100

86

126

Fonte: Eurostat.

(192)

O total das importações do produto objeto de reexame provenientes de países terceiros que não a China diminuiu 3 % no período considerado.

(193)

Dado que, em geral, o volume das importações provenientes de outros países terceiros diminuiu em menor medida do que o consumo da União no período considerado, tal como descrito no considerando 178, a parte de mercado das importações provenientes de outros países terceiros aumentou 6 % (ou 0,9 pontos percentuais) no período considerado.

(194)

Para calcular as importações de chapas grossas em aço não ligado, o requerente utilizou dados do Eurostat que abrangem todos os códigos NC correspondentes a estes produtos, e não apenas os códigos TARIC respetivos, porque, em seu entender, todos os produtos importados ao abrigo destes códigos NC deveriam ser produtos objeto de reexame. No que respeita, em especial, ao aço para ferramentas, que está excluído da definição do produto, o requerente alegou que, de acordo com a definição da Nomenclatura Combinada (70), o aço para ferramentas só pode ser fabricado a partir de ligas de aço, pelo que não pode haver produtos de aço para ferramentas classificados nos códigos NC correspondentes a aço não ligado. De qualquer modo, o requerente alegou que a denúncia no inquérito inicial excluía apenas o aço para ferramentas fabricado a partir de ligas de aço. O requerente considerou que a Comissão não deveria ter estabelecido códigos TARIC de dez dígitos para os principais códigos NC relativos às de chapas grossas não ligadas — 7208 51 20, 7208 51 91, 7208 51 98 e 7208 52 91 — e que um cálculo com estes códigos TARIC subestimaria significativamente as importações devido a uma classificação incorreta. Por sua vez, essa subestimação conduziria a erros no cálculo de outros fatores de prejuízo, como o consumo e a parte de mercado, e possivelmente a uma imagem distorcida da situação da indústria da União na análise do prejuízo.

(195)

A Comissão apurou que os produtos de aço para ferramentas podem também ser fabricados em aço não ligado (ou seja, aço-carbono) (71) e que pelo menos algumas quantidades desses produtos foram importadas na União durante o período considerado. A existência de aço para ferramentas constituído por aço não ligado não contradiz a definição de aço para ferramentas da Nomenclatura Combinada, pois esta definição só é dada para efeitos de determinadas subposições (códigos NC) que correspondem a produtos de aço ligado. Além disso, o requerente não apresentou quaisquer elementos de prova de que as importações do produto objeto de reexame tivessem sido incorretamente classificadas. Tendo em conta o que precede, a Comissão confirmou que a base, que é relevante para o cálculo dos dados de importação, deve ser constituída pelos respetivos códigos TARIC, caso esses códigos tenham sido criados. Por último, a Comissão observou que, mesmo que existissem elementos de prova de que uma estimativa mais elevada decorrente da utilização de códigos NC completos seria mais exata, as conclusões sobre o prejuízo não se alterariam.

5.5.   Situação económica da indústria da União

5.5.1.   Observações de caráter geral

(196)

A avaliação da situação económica da indústria da União incluiu uma avaliação de todos os indicadores económicos que influenciaram a situação da indústria da União no período considerado.

(197)

Tal como mencionado no considerando 41, recorreu-se à amostragem para avaliar a situação económica da indústria da União.

(198)

Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A Comissão analisou os indicadores macroeconómicos com base nos dados constantes do pedido de reexame e nas informações facultadas pelo requerente (verificadas), nomeadamente os dados relativos a todos os produtores da União. A Comissão estabeleceu os indicadores microeconómicos com base nos dados constantes das respostas dadas ao questionário pelos produtores da União incluídos na amostra, nomeadamente, os dados relativos a esses produtores. Os dois conjuntos de dados foram considerados representativos da situação económica da indústria da União.

(199)

Os indicadores macroeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade, amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping.

(200)

Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios, custo unitário, custo da mão de obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital.

5.5.2.   Indicadores macroeconómicos

5.5.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(201)

No período considerado, a produção, a capacidade de produção e a utilização da capacidade totais da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 6 A

Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2018

2019

2020

Período de inquérito de reexame (2021)

Volume de produção (toneladas)

10 261 491

9 382 766

8 684 523

9 441 069

Índice

100

91

85

92

Capacidade de produção (toneladas)

14 172 600

14 479 668

14 645 251

13 445 956

Índice

100

102

103

95

Utilização da capacidade (%)

72

65

59

70

Índice

100

89

82

97

Fonte: pedido de reexame e dados verificados apresentados pela EUROFER.

(202)

O inquérito revelou que as tendências da produção da indústria da União seguiram de perto as tendências do consumo no mercado livre. Globalmente, a produção diminuiu 8 % durante o período considerado. A situação foi particularmente difícil em 2020, altura em que a produção sofreu uma redução de 15 % devido à baixa procura provocada pelo escalada da pandemia de COVID-19 nesse ano. A produção recuperou no período de inquérito de reexame, em consonância com os aumentos do consumo no mercado livre e da utilização cativa, mas não atingiu o seu nível de 2018.

(203)

A capacidade de produção específica de chapas grossas manteve-se, tendo mesmo aumentado ligeiramente no período de 2018 a 2020. No entanto, o inquérito revelou que a indústria da União teve de encerrar parte da sua capacidade ou transferi-la para outros produtos durante o período de inquérito de reexame. A capacidade global diminuiu 5 %, ou seja, 727 toneladas durante o período considerado.

(204)

Dada a redução de 5 % da capacidade de produção, a taxa de utilização no início e no final do período de inquérito de reexame manteve-se em cerca de 70 %. No entanto, a taxa de utilização foi particularmente baixa em 2019 e em 2020, atingindo apenas 59 %. Esta taxa reduzida deveu-se à recessão económica resultante da crise da COVID-19, que provocou uma redução significativa do consumo no mercado livre e da produção destinada à utilização cativa e às vendas cativas.

Quadro 6 B

Produção da União destinada à utilização cativa e às vendas cativas

 

2018

2019

2020

Período de inquérito de reexame (2021)

Volume de produção (toneladas)

866 715

530 957

492 545

665 731

Índice

100

61

57

77

Fonte: dados verificados apresentados pela EUROFER.

(205)

Tal como mencionado no ponto 5.2, «Consumo da União», o consumo de chapas grossas diminuiu no período considerado. O efeito da recessão fez-se sentir em especial na produção destinada à utilização cativa e às vendas cativas, que diminuiu 39 % em 2019 e mais 4 pontos percentuais em 2020. A recuperação observada no período de inquérito de reexame não foi suficiente para recuperar o volume de produção perdido nos anos anteriores.

5.5.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(206)

No período considerado, o volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 7

Volume de vendas e parte de mercado

 

2018

2019

2020

Período de inquérito de reexame (2021)

Volume total de vendas no mercado da União (toneladas)

7 977 991

7 317 413

6 233 894

7 006 890

Índice

100

92

78

88

Parte de mercado (%)

85,7

86,7

83,7

83,6

Índice

100

101

98

98

Vendas no mercado cativo

773 262

422 368

347 631

484 892

Índice

100

55

45

63

Parte de mercado das vendas no mercado cativo (%)

8,3

5,0

4,7

5,8

Índice

100

60

56

70

Vendas no mercado livre

7 204 729

6 895 045

5 886 263

6 521 998

Índice

100

96

82

91

Parte de mercado das vendas no mercado livre (%)

77,4

81,7

79,0

77,8

Índice

100

106

102

101

Fonte: dados verificados apresentados pela EUROFER.

(207)

A evolução do volume total de vendas da indústria da União acompanhou, de um modo geral, a tendência do consumo durante o período considerado. Diminuiu 8 % em 2019 e ainda mais em 2020, ano em que ocorreu a pandemia de COVID-19. Mesmo tendo recuperado no período de inquérito de reexame, a procura não permitiu que a indústria atingisse o nível de vendas de 2018. Globalmente, perdeu-se quase um milhão de toneladas de vendas no período considerado.

(208)

O inquérito revelou que as vendas cativas foram mais gravemente afetadas do que as vendas no mercado livre. A diminuição entre 2018 e o final de 2020 atingiu 55 % (ou seja, cerca de 425 000 toneladas). A recuperação das vendas cativas no período de inquérito de reexame foi relativamente fraca, situando-se ainda 37 % abaixo do nível de 2018.

(209)

As vendas no mercado livre foram igualmente afetadas pela recessão geral do mercado e as tendências das vendas também acompanharam a evolução do consumo nesse mercado. A recuperação evidente no período de inquérito de reexame foi fraca e insuficiente para recuperar o volume de vendas perdido nos anos anteriores.

(210)

Dado que as tendências do volume de vendas seguiram de perto as tendências do consumo no mercado livre, a indústria da União não perdeu parte de mercado nesse mercado, o que, no entanto, não oculta o facto de a perda de volume de vendas no mercado livre (– 683 000 toneladas) ter sido considerável durante o período considerado.

5.5.2.3.   Crescimento

(211)

Tal como mencionado no considerando 178, o período considerado abrangeu 2019, altura em que ocorreu um abrandamento do crescimento económico, e 2020, ano em que se agravou a recessão devido à pandemia de COVID-19. Por conseguinte, os indicadores de mercado e outros indicadores de volume não cresceram nesse período, pese embora os sinais animadores de recuperação do mercado no período de inquérito de reexame.

5.5.2.4.   Emprego e produtividade

(212)

No período considerado, o emprego e a produtividade evoluíram do seguinte modo:

Quadro 8

Emprego e produtividade

 

2018

2019

2020

Período de inquérito de reexame (2021)

Número de trabalhadores

18 722

18 979

18 795

16 032

Índice

100

101

100

86

Produtividade (toneladas/ETC)

548

494

462

589

Índice

100

90

84

107

Fonte: dados verificados apresentados pela EUROFER.

(213)

A indústria da União manteve o seu emprego até ao final de 2020, mas teve de despedir 14 % da sua mão de obra no período de inquérito de reexame devido à gravidade da recessão no mercado. Esta percentagem inclui a perda de mão de obra resultante da cessação de atividade de um dos produtores de chapas grossas da União (ThyssenKrupp) em 2021.

(214)

A produtividade dos trabalhadores da indústria da União foi muito baixa em 2019 e 2020, porque a produção diminuiu significativamente (até –15 %) e o emprego se manteve nestes anos. A recuperação da produtividade no período de inquérito de reexame deveu-se a um menor número de trabalhadores e à recuperação da produção (+7 %) em relação a 2020.

5.5.2.5.   Recuperação de anteriores práticas de dumping

(215)

Dado que o volume das importações provenientes da China foi insignificante durante o período de inquérito de reexame, a Comissão não efetuou um cálculo de dumping para esse período. No entanto, recorde-se que esses cálculos foram efetuados no contexto da probabilidade de reincidência do dumping no capítulo 4.

(216)

No contexto da recuperação de anteriores práticas de dumping, é de salientar que o presente inquérito é o primeiro reexame das medidas iniciais, cujo nível varia entre 65,1 % e 73,7 %. Tendo em conta a parte de mercado de 14,4 % então detida pelos exportadores chineses, o impacto negativo do dumping do passado no mercado da União e na indústria da União a longo prazo não pode ser subestimado, em especial num contexto de recessão económica.

(217)

Dada a situação económica desfavorável durante o período considerado, a indústria da União não recuperou suficientemente dos efeitos de anteriores práticas de dumping.

5.5.3.   Indicadores microeconómicos

5.5.3.1.   Preços e fatores que influenciam os preços

(218)

No período considerado, os preços de venda unitários médios ponderados cobrados a clientes independentes na União e o custo unitário de produção dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 9

Preços de venda na União e custo unitário de produção (EUR/tonelada)

 

2018

2019

2020

Período de inquérito de reexame (2021)

Preço de venda unitário na União no mercado total

680

713

674

762

Índice

100

105

99

112

Preço de venda unitário no mercado cativo

[613 - 742 ]

[744 - 900 ]

[757 - 917 ]

[848 - 1 027 ]

Índice

100

121

124

138

Preço de venda unitário no mercado livre

687

708

671

749

Índice

100

103

98

109

Custo unitário de produção

746

794

776

839

Índice

100

106

104

112

Fonte: respostas dadas ao questionário pelos produtores da União incluídos na amostra. Os dados sobre o preço de venda unitário no mercado cativo foram indicados sob a forma de intervalos por razões de confidencialidade.

(219)

A indústria da União conseguiu aumentar o preço de venda no mercado livre 9 % no período considerado. No entanto, o aumento de preços não foi suficiente para cobrir o aumento paralelo dos custos nesse período. Como explicado no considerando 189, a indústria da União vende com base em contratos de um ou dois anos, com preços fixos durante o período contratual. Há ainda que ter em conta as repercussões da pandemia de Covid-19 e o seu impacto no mercado, que eram impossíveis de prever.

(220)

O inquérito revelou que os preços podiam ser adaptados, em certa medida, em função da evolução dos custos. No entanto, o preço de venda unitário no mercado livre foi 12 % inferior ao custo unitário de produção no período de inquérito de reexame.

5.5.3.2.   Custo da mão de obra

(221)

No período considerado, os custos médios da mão de obra dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 10

Custos médios da mão de obra por trabalhador

 

2018

2019

2020

Período de inquérito de reexame (2021)

Custos médios da mão de obra por trabalhador (EUR/ETC)

73 799

75 871

69 631

77 009

Índice

100

103

94

104

Fonte: respostas dadas ao questionário pelos produtores da União incluídos na amostra.

(222)

No período considerado, o custo médio da mão de obra por trabalhador sofreu ligeiras oscilações, aumentando 4 % em geral.

5.5.3.3.   Existências

(223)

No período considerado, os níveis de existências dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 11

Existências

 

2018

2019

2020

Período de inquérito de reexame (2021)

Existências finais (toneladas)

288 326

234 287

236 113

294 404

Índice

100

81

82

102

Existências finais em percentagem da produção (%)

11,8

10,0

11,7

12,6

Índice

100

85

99

107

Fonte: respostas dadas ao questionário pelos produtores da União incluídos na amostra.

(224)

O quadro 11 mostra que as existências de chapas grossas diminuíram quase 20 % entre 2018 e 2019, permaneceram estáveis em 2020 e voltaram a aumentar para os níveis de 2018 em 2021, ou seja, ascendendo a cerca de 12 % da produção total. As existências não são consideradas um indicador de prejuízo importante para esta indústria, pois o produto similar é normalmente produzido pela indústria da União com base em encomendas específicas dos utilizadores.

5.5.3.4.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(225)

No período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 12

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

 

2018

2019

2020

Período de inquérito de reexame (2021)

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

–5,7

–7,6

–11,0

–3,4

Índice

– 100

– 134

- 194

–59

Cash flow (EUR)

–49 630 826

–39 006 682

– 117 031 312

–66 865 341

Índice

– 100

–79

– 236

– 135

Investimentos (EUR)

96 993 957

107 862 764

81 821 894

41 298 553

Índice

100

111

84

43

Retorno dos investimentos (%)

–10,5

–15,9

–20,0

–5,4

Índice

– 100

– 151

– 190

–51

Fonte: respostas dadas ao questionário pelos produtores da União incluídos na amostra.

(226)

A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, ou seja, as vendas no mercado livre, em percentagem do volume de negócios dessas vendas. Como se esperava, a rendibilidade atingiu o seu nível mais baixo, –11 %, em 2020, no auge da pandemia. Recuperou no período de inquérito de reexame, mas permaneceu negativa. Foi possível alcançar este resultado porque os preços aumentaram até 9 % em relação a 2018 e foi possível reduzir certos custos, como os custos totais da mão de obra, nesse período.

(227)

O cash flow líquido é a capacidade de os produtores da União autofinanciarem as suas atividades. O cash flow manteve-se negativo durante o período considerado e deteriorou-se significativamente, em especial em 2020. Recuperou ligeiramente no período de inquérito de reexame, mas permaneceu amplamente negativo.

(228)

A recessão económica, o aumento da maior parte dos custos de produção e as perdas sofridas pela indústria da União no período considerado tiveram graves consequências no nível dos investimentos, que tiveram de ser reduzidos de forma coerente e drástica a partir de 2020. O nível de investimentos no período de inquérito de reexame foi inferior a metade do nível de 2018.

(229)

O retorno dos investimentos, que corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos, manteve-se negativo durante o período considerado, tal como os outros indicadores de desempenho. Não é surpreendente constatar que o seu nível mais baixo (–20 %) foi atingido em 2020. A recuperação do mercado, a redução das perdas, mas também um nível mais baixo de investimentos no período de inquérito de reexame conduziram a uma ligeira melhoria, embora negativa.

5.6.   Conclusão sobre o prejuízo

(230)

O inquérito revelou que as importações provenientes da China diminuíram e permaneceram abaixo do nível de minimis no período considerado. Por conseguinte, não foi possível tirar conclusões significativas com base no volume ou no preço de desses reduzidos volumes de importação.

(231)

O volume importado de outros países terceiros também diminuiu no período considerado, num contexto de diminuição da procura. O preço médio de importação das chapas grossas provenientes de todos os outros países terceiros foi cerca de 2,5 % inferior ao nível médio dos preços da indústria da União. A sua parte de mercado manteve-se estável durante esse período.

(232)

O período considerado inclui 2020, o ano em que se desencadeou a pandemia de COVID-19, que conduziu a uma recessão geral significativa das economias mundiais. Neste contexto, o inquérito revelou que, num mercado em contração, todos os indicadores de prejuízo da indústria da União evoluíram negativamente e/ou permaneceram negativos no período considerado. A produção baixou e as vendas no mercado livre diminuíram 9 %, e a indústria da União teve de reduzir 14 % do seu emprego. Foi possível aumentar os preços de venda, mas não suficientemente para cobrir os aumentos dos custos de produção, pelo que a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos permaneceram sistematicamente negativos nesse período.

(233)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a indústria da União se encontra numa situação muito vulnerável e sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base durante o período de inquérito de reexame. Ao mesmo tempo, a Comissão concluiu que, dado o volume negligenciável das importações do produto em causa provenientes da China, o prejuízo importante sofrido pela indústria da União no período de inquérito de reexame não poderia ter sido causado pelas importações provenientes da China.

(234)

A Primex alegou que a queda da procura foi a causa da fragilidade da indústria da União e que não existiam elementos de prova de um nexo de causalidade entre as importações provenientes da China e a situação dos produtores da União. Por conseguinte, não se podia considerar que os exportadores chineses eram responsáveis por qualquer prejuízo sofrido pela indústria da União no mercado da União.

(235)

A queda do consumo influiu provavelmente na situação económica da indústria da União no período considerado. Recorde-se, no entanto, que outros critérios, em especial a probabilidade de reincidência do dumping e do prejuízo causado pelas importações objeto de dumping provenientes da China, devem ser tidos em conta num inquérito de reexame da caducidade iniciado nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. A este respeito, a Comissão examinou ainda a probabilidade de reincidência do prejuízo inicialmente causado pelas importações provenientes da China.

Observações na sequência da divulgação final

(236)

Nas observações que apresentou na sequência da divulgação final, o requerente concordou com as conclusões da Comissão, afirmando que a instituição de medidas anti-dumping melhorou em geral a situação económica da indústria da União em comparação com o período de inquérito inicial, mas observou que a indústria da União continua numa situação economicamente frágil e de prejuízo.

(237)

Nas suas observações, a CISA considerou que o facto de a alegada continuação do prejuízo não se dever às importações chinesas, como reconhecido pela Comissão, era fundamental no caso em apreço.

(238)

No entanto, a CISA também questionou a determinação do prejuízo pela Comissão, argumentando que não respeitava o critério estabelecido no artigo 3.1 do Acordo Anti-Dumping da OMC, nomeadamente, um exame objetivo e elementos de prova positivos. A CISA corroborou a sua alegação tecendo considerações sobre a escolha do período considerado, a interpretação dos principais indicadores macroeconómicos da indústria da União e as tendências de fixação dos preços de importação.

(239)

No que se refere ao período considerado, a CISA remeteu para a interpretação do critério de «exame objetivo» do Órgão de Recurso da OMC que, no seu relatório (72), sustenta que as autoridades responsáveis pelo inquérito não têm o direito de conduzir o seu inquérito de forma a ser mais provável que, em resultado de um processo de apuramento de factos ou de avaliação, determinem a existência de prejuízo para o respetivo ramo de produção nacional. A CISA remeteu ainda para o artigo 6.o, n.o 1, do regulamento de base, nos termos do qual o período de inquérito é definido, nomeadamente, para que a conclusão seja representativa. No entender da CISA, devido aos efeitos da COVID-19 em 2020 e 2021 na economia em geral e na indústria siderúrgica em particular, o período considerado pela Comissão (de 1 de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2021) não era representativo e a Comissão deveria ter acrescentado ao período considerado pelo menos dois anos anteriores ao mesmo, bem como o período posterior ao PI.

(240)

Quanto à interpretação dos principais indicadores macroeconómicos da indústria da União, a CISA reiterou os pontos de vista expressos nas suas observações sobre o início do inquérito. A CISA referiu, em especial, a diminuição do consumo de chapas grossas na União e argumentou que os indicadores da indústria da União deveriam ser analisados em relação a esta diminuição. Segundo a CISA, esta abordagem permitiria concluir pela solidez da indústria da União. A CISA salientou ainda que qualquer evolução negativa desses indicadores não podia ser atribuída às importações chinesas.

(241)

Relativamente às tendências de fixação dos preços de importação, a CISA observou que os preços das importações provenientes da China foram mais elevados do que os preços de venda e os custos de produção da indústria da União no período de inquérito de reexame e que os preços das importações provenientes da China entre 2019 e 2021 foram mais elevados do que os preços das importações provenientes de outros países terceiros, que se mantiveram sistematicamente abaixo dos preços de venda e dos custos de produção da indústria da União. No entender da CISA, isto constituía um elemento de prova prima facie da subcotação dos preços e dos custos por parte dos atuais exportadores, bem como mais uma prova de que, contrariamente às conclusões da Comissão, a manutenção das medidas anti-dumping em vigor contra a China não se justificava.

(242)

Como referido no considerando 233, o prejuízo importante sofrido pela indústria da União durante o período de inquérito de reexame não poderia ser atribuído às importações objeto de dumping provenientes da China. Por conseguinte, e ao contrário do que a CISA afirma, a causa do prejuízo não é uma questão fundamental no caso em apreço. Além disso, a análise da probabilidade de reincidência do prejuízo demonstrou que a ausência de medidas resultaria provavelmente num aumento significativo das importações objeto de dumping provenientes da RPC a preços prejudiciais e seria também provável que se verificasse a reincidência do prejuízo importante inicialmente causado pelas importações objeto de dumping provenientes da China, como se explica em mais pormenor nos considerandos 249 a 263. Como tal, as alegações da CISA no que respeita à conclusão da existência de um prejuízo importante são inúteis.

(243)

Em todo o caso, e por uma questão de exaustividade, pelos motivos explicados nos considerandos seguintes, a Comissão discordou ainda das alegações da CISA de que a determinação do prejuízo não se baseara num exame objetivo e em elementos de prova positivos. Discordou igualmente de que qualquer um dos argumentos apresentados pela CISA apoiasse essa alegação.

(244)

Quanto à escolha do período considerado, como a própria CISA reconheceu nas suas observações, a Comissão dispõe de uma de uma margem de apreciação considerável. No caso em apreço, seguiu a sua prática habitual, ou seja, selecionou um período que inclui o período de inquérito (determinado em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, do regulamento de base) e três anos completos antes do mesmo. Por conseguinte, qualquer insinuação de que o período considerado foi selecionado de forma a tornar mais provável a conclusão de existência de prejuízo é totalmente infundada e deve ser rejeitada. No que diz respeito à representatividade, um período de quatro anos completos seria normalmente considerado suficientemente representativo. É normal que as condições de mercado variem ao longo desse período e incluam períodos de recessão económica, que tanto podem fazer parte de um ciclo económico como ser causados por acontecimentos inesperados, como o surto de COVID-19. Note-se ainda que a Comissão sublinhou que as condições do mercado, incluindo a diminuição do consumo, foram devidamente tidas em conta na sua avaliação, na qual se concluiu que o prejuízo não podia ser atribuído às importações provenientes da China.

(245)

No que diz respeito à interpretação dos principais indicadores macroeconómicos, a Comissão observou que nenhum elemento do regulamento de base permite justificar que a situação económica da indústria da União seja avaliada apenas em relação ao consumo e a outras condições de mercado. Pelo contrário, o regulamento de base exige que, na avaliação do nexo de causalidade, se tenha em conta a contração da procura e as alterações nos padrões de consumo. Tal como explicado anteriormente, a análise da Comissão respeitou plenamente este requisito.

(246)

Quanto às tendências de fixação dos preços de importação, a Comissão observou que a comparação dos volumes e dos preços das importações provenientes da China com os volumes e preços das importações provenientes de países terceiros não é pertinente para determinação do prejuízo enquanto tal, sendo-o apenas para a avaliação da existência de um nexo de causalidade.

(247)

Tendo em conta o que precede, a Comissão confirmou a sua conclusão sobre o prejuízo, observando que, de qualquer modo, a análise da existência de um prejuízo importante durante o período de inquérito de reexame é distinta da determinação da probabilidade de reincidência do prejuízo, caso as medidas venham a caducar, que se baseia numa análise prospetiva de vários fatores, como explicado nos considerandos 250 a 260.

6.   PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO INICIALMENTE CAUSADO PELAS IMPORTAÇÕES OBJETO DE DUMPING PROVENIENTES DA CHINA

(248)

A Comissão concluiu no considerando 233 que a indústria da União sofreu um prejuízo importante durante o período de inquérito de reexame. Como indicado no considerando 216, não se pode subestimar o impacto negativo de anteriores práticas de dumping significativas, e a Comissão considerou que o prejuízo sofrido pela indústria da União no período de inquérito de reexame não poderia ter sido causado pelas importações provenientes da RPC, devido ao seu volume muito limitado no referido período. Tal como mencionado nos considerandos 185 e 230, a parte de mercado das importações chinesas manteve-se abaixo do nível de minimis, ou seja, abaixo de 1 % do consumo, no período considerado. A Comissão avaliou, então, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, se haveria probabilidade de reincidência do prejuízo inicialmente causado pelas importações objeto de dumping provenientes da RPC, se as medidas anti-dumping viessem a caducar.

(249)

Nesta matéria, a Comissão analisou a capacidade de produção e a capacidade não utilizada na RPC, bem como a atratividade do mercado da União, incluindo a relação entre os preços de exportação para países terceiros e o nível de preços na União. Além disso, analisou os níveis prováveis de preços das importações provenientes da RPC na ausência de medidas anti-dumping, bem como o seu impacto na indústria da União.

(250)

Recorde-se que, no período de inquérito inicial, os exportadores chineses estavam a aumentar a sua presença no mercado da União, e detinham uma parte de mercado de 14,4 %, o que demonstra que estes exportadores têm um interesse especial no mercado da União. Tal como referido no considerando 170, com base na capacidade não utilizada na RPC, na atratividade do mercado da União para os produtores-exportadores chineses e na existência de medidas anti-dumping noutros países, que limitam as possibilidades de exportação para estes mercados, existe uma forte probabilidade de a caducidade das medidas anti-dumping resultar num aumento significativo das exportações de chapas grossas da RPC para a União.

(251)

No que respeita aos níveis de preços a que estas importações entrariam na União, o requerente forneceu estimativas utilizando os dados relativos aos preços da S&P Global Platts, um analista de mercado independente do setor siderúrgico. Estes dados incluíam os preços das exportações (FOB) provenientes da RPC (Xangai), os preços cobrados pela indústria da União (EXW) no Norte e no Sul da Europa, bem como os preços das importações (CIF) num porto do Sul da Europa. Os preços das exportações da RPC referem-se à classe estrutural de base Q355, enquanto os restantes preços se referem à classe comparável S235 JR. Os dados mostraram que, no período posterior ao PIR, os preços de exportação da RPC foram, em geral, significativamente inferiores aos preços cobrados pela indústria da União no Norte e no Sul da Europa, bem como aos preços das importações num porto do Sul da Europa. Em especial no que se refere aos últimos três meses para os quais existiam dados disponíveis, ou seja, agosto, setembro e outubro de 2022, o requerente calculou os preços das exportações da RPC (ajustados para ter em conta os custos de transporte de Xangai para Antuérpia) a um nível 39 % inferior aos preços cobrados pela indústria da União no Norte da Europa, 29 % inferior aos preços cobrados pela indústria da União no Sul da Europa e 20 % inferior aos preços das importações no Sul da Europa. Consequentemente, o requerente estimou que um grande volume de exportações chinesas para o mercado da União conduziria provavelmente a uma diminuição dos preços no mercado da UE de, pelo menos, 20 % a 29 %, se os volumes de vendas se mantivessem.

(252)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que um aumento substancial das importações provenientes da RPC exerceria uma pressão adicional significativa nos preços da União, que já se encontram a níveis deficitários. Dada a situação vulnerável da indústria da União, esta combinação resultaria em novas perdas substanciais de vendas, parte de mercado e rendibilidade, deteriorando ainda mais a sua situação e, em última análise, pondo em causa a sua viabilidade.

(253)

A CISA apresentou um conjunto de alegações no contexto da probabilidade de reincidência do prejuízo. Em primeiro lugar, alegou que as chapas grossas já beneficiam da proteção concedida pelas medidas de salvaguarda da UE e que estas medidas, por si só, tornavam altamente improvável a reincidência do prejuízo. A empresa convidou a Comissão a ter em conta esta dupla proteção na sua avaliação do presente reexame.

(254)

Neste contexto, importa recordar dois princípios básicos. Em primeiro lugar, mesmo que tanto as medidas de salvaguarda como as medidas anti-dumping se destinem a combater o prejuízo, as primeiras não devem substituir as segundas. Em segundo lugar, não existe uma dupla proteção para a indústria da União neste caso. Tal como referido pela CISA, as medidas de salvaguarda foram fixadas em 25 %, ao passo que os direitos anti-dumping sobre as chapas grossas foram mais elevados e fixados a um nível entre 65,1 % e 73,7 %. Tal como claramente mencionado no anexo 2.6 do regulamento de salvaguarda, apenas uma fração do direito anti-dumping seria devida após o pagamento das medidas de salvaguarda sobre as chapas grossas. Por conseguinte, estas medidas não são cumulativas e não há dupla proteção.

(255)

Em segundo lugar, o anexo 2.6 do regulamento de salvaguarda mostra que as medidas de salvaguarda não foram criadas com o objetivo de garantir que as chapas grossas sejam importadas da China ao nível não prejudicial pertinente estabelecido no inquérito anti-dumping inicial. Para cumprir esse requisito seria necessário pagar um direito adicional de, pelo menos, 40,1 %. Além disso, tal como mencionado nos considerandos 79 e 80, a Comissão observou que o contingente global previsto pelas atuais medidas de salvaguarda é substancial e, por conseguinte, não poderia restringir de forma significativa a entrada no mercado da União das importações provenientes da RPC a preços prejudiciais se os direitos anti-dumping viessem a caducar.

(256)

Com base nas considerações supra, são rejeitadas as alegações de que a indústria da União beneficia de uma dupla proteção e de que as medidas de salvaguarda evitariam a reincidência do prejuízo.

(257)

A CISA e a Primex alegaram ainda que o Ministério das Finanças da China anunciou que determinados produtos siderúrgicos, incluindo as chapas grossas, deixaram de ser elegíveis para beneficiar do reembolso do IVA sobre as exportações a partir de agosto de 2021 e que, em virtude desta decisão, seria pouco provável que o prejuízo se voltasse a verificar caso as medidas viessem a caducar.

(258)

Como mencionado no considerando 166, a CISA e a Primex não apresentaram quaisquer alegações sobre o impacto provável que o cancelamento do reembolso do IVA sobre as exportações teria no preço de exportação para a União, caso as medidas viessem a caducar. A Comissão considerou que, tendo em conta a necessidade de utilizar a sua capacidade não utilizada, o cancelamento do reembolso do IVA na exportação não impediria os produtores chineses de inundar o mercado da União com exportações objeto de dumping. Por conseguinte, o argumento de que este cancelamento tornava pouco provável a reincidência do prejuízo não tinha fundamento.

(259)

Nesta base, concluiu-se que a ausência de medidas resultaria provavelmente num aumento significativo das importações objeto de dumping provenientes da RPC a preços prejudiciais e seria também provável que se verificasse a reincidência do prejuízo importante inicialmente causado pelas importações objeto de dumping provenientes da China.

Observações na sequência da divulgação final

(260)

Nas observações que formulou após a divulgação, o requerente concordou com a conclusão da Comissão, afirmando que a ausência de medidas resultaria provavelmente num aumento significativo das importações objeto de dumping provenientes da RPC a preços prejudiciais e seria também provável que se verificasse a reincidência do prejuízo importante inicialmente causado pelas importações objeto de dumping provenientes da China.

(261)

Em contrapartida, a CISA reiterou nas suas observações que as importações de chapas grossas provenientes da China já eram negligenciáveis e que o cancelamento do reembolso do IVA sobre as exportações as desencorajaria ainda mais. Segundo a CISA, só se pode razoavelmente chegar à conclusão de que qualquer alegado prejuízo ou reincidência do prejuízo para a indústria da União não pode ser causado pelas importações provenientes da China.

(262)

A Comissão considerou que, no contexto da avaliação da probabilidade de reincidência do prejuízo, a questão que se colocava não era o efeito do cancelamento do reembolso do IVA sobre as exportações enquanto as medidas estivessem em vigor, mas sim o seu efeito no mercado da União de chapas grossas e na indústria da União se as medidas viessem a caducar. A Comissão observou que a CISA não quantificou os efeitos desse cancelamento no volume e no preço de exportação a que os produtos chineses podem entrar no mercado da União. Também não apresentou quaisquer argumentos que contrariassem a conclusão de que o cancelamento do reembolso do IVA sobre as exportações não impediria os produtores chineses de inundar o mercado da União com exportações objeto de dumping, caso as medidas viessem a caducar. Por conseguinte, a Comissão manteve a conclusão estabelecida no considerando 259 sobre a probabilidade de reincidência do prejuízo.

7.   INTERESSE DA UNIÃO

(263)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se a manutenção das medidas anti-dumping em vigor seria contrária ao interesse da União no seu conjunto. A determinação do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusivamente os da indústria da União, dos importadores/comerciantes e dos utilizadores.

(264)

Foi dada a todas as partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista, como previsto no artigo 21.o, n.o 2, do regulamento de base.

7.1.   Interesse da indústria da União

(265)

A indústria da União está estabelecida em vários Estados-Membros, como a Alemanha, a França, a Itália, a Espanha, a Bélgica, a Grécia, a República Checa, a Polónia e a Áustria e, tal como mencionado no considerando 212, durante o período de inquérito de reexame, empregava diretamente mais de 16 000 pessoas em atividades relacionadas com as chapas grossas.

(266)

O inquérito estabeleceu que, durante o período considerado, apesar das medidas em vigor contra a RPC, a indústria da União se manteve deficitária, perdendo produção e volume de vendas no mercado da União. Como explicado anteriormente, se as medidas vierem a caducar, é muito provável que haja uma retoma das importações chinesas em grandes volumes a preços de dumping, o que conduziria provavelmente a uma deterioração da situação já vulnerável da indústria da União, que poderia pôr em causa a viabilidade da produção de chapas grossas, com a consequente perda de emprego e de fontes alternativas de abastecimento na União.

(267)

É do interesse da indústria da União que o mercado seja regido por condições de comércio reais e equitativas. Se as medidas forem mantidas, espera-se que, com a recuperação do mercado após a pandemia, a indústria da União possa aumentar os seus preços, a produção e o volume de vendas e o emprego e regressar gradualmente aos lucros.

(268)

A Comissão concluiu, por conseguinte, que a manutenção das medidas em vigor contra a RPC seria claramente do interesse da indústria da União.

7.2.   Interesse dos importadores independentes e dos comerciantes

(269)

Nenhum importador ou comerciante independente respondeu ao questionário que a Comissão lhes enviou.

(270)

A Primex, um importador de chapas grossas, opôs-se à prorrogação das medidas e apresentou observações sobre o início do inquérito, mas não se pronunciou sobre o interesse dos importadores e comerciantes independentes.

(271)

No inquérito inicial, concluiu-se que a instituição de medidas não teria efeitos negativos significativos no interesse dos importadores da União, devido ao facto de as chapas grossas representarem 20 % ou menos da atividade dos importadores colaborantes e de a maioria dos importadores comercializar mercadorias provenientes de muitas fontes, incluindo a indústria da União.

(272)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que, se se mantivessem as medidas, seria pouco provável que o impacto nos importadores e comerciantes independentes fosse significativo.

7.3.   Interesse dos utilizadores

(273)

Três utilizadores colaboraram no inquérito e responderam, pelo menos parcialmente, ao questionário da Comissão. A Europipe GmbH («Europipe») declarou ser favorável à manutenção das medidas. No entanto, este utilizador é propriedade de dois produtores da União e a sua posição não pode ser considerada representativa do interesse dos utilizadores.

(274)

Os outros dois utilizadores, a Vestas Wind Systems A/S («Vestas») e a Astilleros Gondán S.A. («Gondán»), declararam-se contra a manutenção das medidas.

(275)

A Vestas, ativa na construção de turbinas eólicas, afirmou que o produto objeto de reexame constituía uma parte significativa do custo dos seus produtos finais. Embora tenha declarado que adquirira chapas grossas exclusivamente à indústria da União durante o período de inquérito de reexame, a empresa alegou que a manutenção das medidas teria um impacto negativo nas suas atividades. No entanto, este utilizador recusou-se a fornecer informações que seriam pertinentes para verificar esta alegação.

(276)

A fim de avaliar o possível impacto que a prorrogação das medidas pode ter neste utilizador e, de um modo mais geral, no setor das instalações eólicas, a Comissão consultou igualmente um relatório da WinEurope (73) que mostra que a indústria das instalações eólicas cresceu sistematicamente (+22 %) no período de 2018 a 2020, apesar da difícil situação económica mencionada no considerando 178, e continuou a crescer no período de inquérito de reexame (+17 %). As previsões até 2026 sugerem que esta atividade continuará a crescer significativamente.

(277)

A Gondán, que desenvolve atividades no setor da construção naval, declarou que também se abastecera exclusivamente junto da indústria da União durante o período de inquérito de reexame. O custo do produto objeto de reexame foi inferior a 5 % do custo total dos respetivos produtos finais.

(278)

Em conjunto, o consumo de chapas grossas dos utilizadores que se opuseram à manutenção das medidas representou claramente menos de 10 % do consumo total no mercado livre da União no período de inquérito de reexame.

(279)

Tendo em conta o que precede, não existem elementos de prova que demonstrem que a continuação das medidas poderia ter um impacto significativo ou desproporcionado nas atividades destes utilizadores.

(280)

A Vestas, a CISA e a Primex defenderam que a manutenção das medidas anti-dumping não seria do interesse da União, atendendo, em especial, ao impacto da guerra de agressão não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia desde 24 de fevereiro de 2022 no fornecimento de chapas grossas e às subsequentes sanções impostas à Rússia e à Bielorrússia. De acordo com estas partes, esta evolução resultou na cessação das importações de chapas grossas originárias da Rússia e da Bielorrússia e numa restrição significativa das importações provenientes da Ucrânia, sendo de prever que ambas as situações perdurem. De acordo com a Vestas e a Primex, a capacidade de produção dos produtores da União seria igualmente restringida, devido à alegada escassez no aprovisionamento de brames de aço ou de outros inputs, como péletes de minério de ferro, carvão de coque, sucata e ligas de metais. Tendo em conta a diminuição das importações provenientes dos países acima referidos, a CISA e a Primex alegaram que as importações originárias da China poderiam substituir o aprovisionamento em falta.

(281)

A Comissão reconheceu que, em fevereiro de 2022, a guerra na Ucrânia deu azo a uma diminuição significativa das importações provenientes da Rússia e da Ucrânia e que não havia qualquer indicação de que esta situação se alterasse num futuro próximo. No entanto, a Comissão observou que as importações provenientes da Ucrânia e da Rússia foram, em grande medida, substituídas por importações provenientes da Índia, da Indonésia e da República da Coreia. Como indicado no considerando 201, a indústria da União mantém uma capacidade não utilizada de cerca de quatro milhões de toneladas e pode dar resposta a aumentos significativos da procura; por seu turno, a alegada escassez de matérias-primas não foi fundamentada. Por último, a Comissão recordou que as medidas não têm por objetivo fechar o mercado às importações chinesas e que os exportadores chineses sempre puderam vender as suas chapas grossas a um preço não prejudicial. Por conseguinte, não foi possível aceitar as alegações relativas à escassez do aprovisionamento.

(282)

Em conclusão, a Comissão considerou que o impacto da manutenção das medidas nos utilizadores não seria significativo, em especial tendo em conta a necessidade de preservar a produção de chapas grossas na União.

7.4.   Outros fatores

(283)

A Vestas alegou que, devido às limitações de capacidade da indústria da União, a procura por parte do setor eólico da União de chapas grossas, em especial chapas de aço de grande dimensão, não poderia ser satisfeita se as medidas fossem mantidas. Segundo a Vestas, isso afetaria também o processo de penetração da energia eólica no cabaz energético e, consequentemente, a capacidade da União para atingir os seus objetivos em matéria de energias renováveis e de redução das emissões de CO2.

(284)

A Comissão observou que a Vestas não fundamentou as alegadas limitações de capacidade que afetavam este tipo específico de chapas grossas. Além disso, tal como referido no considerando 281, a indústria da União mantém uma capacidade não utilizada que pode dar resposta a aumentos significativos da procura, sendo a sua produção completada por importações provenientes de países terceiros. Tendo em conta o que precede, não existem elementos de prova de que a manutenção das medidas limitaria substancialmente o desenvolvimento do setor eólico.

(285)

Além disso, o inquérito mostrou que a indústria da União tem planos ambiciosos de investimento na «ecologização» da produção de aço, que incluem também a transição dos altos-fornos tradicionais para fornos de arco elétrico. Prevê-se que esses investimentos contribuam de forma significativa para as metas da União em matéria de redução das emissões de carbono. No entanto, só se concretizarão se a indústria da União puder alcançar uma rendibilidade adequada, para a qual a manutenção das medidas é uma condição prévia.

(286)

Em conclusão, a Comissão considerou que, pesando todos os fatores, a continuação das medidas não teria um efeito negativo nos objetivos ambientais da União.

7.5.   Conclusão sobre o interesse da União

(287)

Com base no que precede, a Comissão determinou que não existiam razões imperiosas para concluir que não seria do interesse da União manter as medidas em vigor sobre as importações de chapas grossas originárias da RPC.

Observações na sequência da divulgação final

(288)

Nas observações que apresentou na sequência da divulgação final, o requerente concordou com as conclusões da Comissão, afirmando que a continuação das medidas beneficiaria todo o mercado da União, garantindo um aprovisionamento interno de chapas grossas seguro e estável e possibilitando o processo de transição em curso para a produção siderúrgica verde e a redução das emissões de gases com efeito de estufa.

(289)

Em contrapartida, a CISA alegou que as considerações relativas ao interesse da União exigem a caducidade das medidas em causa pelas seguintes razões: 1) o potencial défice de importações na sequência da saída de facto da Rússia e da Ucrânia do mercado da UE e a manutenção de medidas de salvaguarda sobre os produtos siderúrgicos, 2) o mecanismo proposto de ajustamento carbónico fronteiriço da União Europeia e 3) os riscos de recessão económica associados às elevadas taxas de inflação na UE.

(290)

Relativamente ao défice potencial de importações, a CISA reiterou a sua opinião de que a cessação das importações provenientes da Rússia e da Ucrânia criaria uma escassez da oferta e, em apoio da sua alegação, apresentou a este respeito um artigo (74) publicado por uma empresa de análise de mercado.

(291)

A Comissão observou que as informações fornecidas pela CISA confirmam a conclusão de que as importações provenientes da Ucrânia e da Rússia foram em grande medida substituídas por importações provenientes de outros países, como a Índia e a Indonésia. Atendendo a que a CISA também não forneceu informações fiáveis sobre a evolução da procura na União ou sobre a produção de chapas grossas pelos produtores da União, considerou-se que as alegações relativas à existência de um défice não eram fundamentadas e não podiam ser tidas em conta.

(292)

Quanto ao mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço (CBAM), a CISA alegou que, se for adotado e aplicado em conformidade com o acordo provisório aplicável entre o Parlamento Europeu e o Conselho (75), este mecanismo imporá custos adicionais significativos e, por conseguinte, desencorajará as importações de chapas grossas, sobretudo as importações provenientes da China, da Índia, da Rússia e da Turquia.

(293)

Como a própria CISA reconheceu, o CBAM não teve qualquer efeito durante o período de inquérito de reexame, porque era ainda uma proposta legislativa. Em todo o caso, a Comissão recordou que o objetivo do mecanismo proposto é prevenir a fuga de carbono, incentivar uma produção industrial mais limpa em países terceiros e assegurar um preço justo para o carbono emitido durante a produção de um número limitado de mercadorias com utilização intensiva de energia que entram na UE. Por conseguinte, os objetivos do CBAM estão em plena consonância com o interesse da União em prosseguir os seus objetivos ambientais. A Comissão recordou ainda que qualquer eventual impacto do CBAM nas importações de chapas grossas provenientes da China, da Índia, da Rússia e da Turquia dependeria do nível de descarbonização no processo de produção destes países que, nesta fase, ainda é demasiado prematuro para avaliar. A este respeito, a Comissão procederá a uma análise do impacto do CBAM no final do período transitório de execução (dezembro de 2025), a fim de ajustar a sua aplicação, se necessário, antes da plena entrada em vigor do sistema definitivo, em janeiro de 2026. Tendo em conta o que precede, esta alegação foi rejeitada.

(294)

No que diz respeito à inflação, a CISA alegou que, à luz dos níveis sem precedentes registados na União em 2022, o aumento dos preços do produto em causa poria em risco a viabilidade dos projetos de infraestruturas e o crescimento do PIB nos Estados-Membros da UE.

(295)

A Comissão recordou que as medidas se destinam a assegurar condições de mercado equitativas na União e observou que um ambiente económico em que o custo dos inputs aumenta significativamente sem que os produtores possam ajustar os seus preços em conformidade devido às importações objeto de dumping não seria propício ao crescimento económico e ameaçaria a viabilidade da indústria.

(296)

Em conclusão, a Comissão manteve a sua posição de que não existiam razões imperiosas para concluir que não seria do interesse da União manter as medidas em vigor sobre as importações de chapas grossas originárias da RPC.

8.   PEDIDOS DE SUSPENSÃO DAS MEDIDAS

(297)

A CISA alegou que estavam reunidas as condições para a suspensão das medidas anti-dumping em vigor, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 4, do regulamento de base. A CISA alegou que ambas as condições estabelecidas no referido artigo 14.o, n.o 4, do regulamento de base estavam preenchidas. A CISA alegou que as condições de mercado se alteraram temporariamente de tal forma que seria improvável a continuação ou a ocorrência de prejuízo em resultado da suspensão. Nessa perspetiva, a CISA fez referência às expectativas de crescimento da indústria da União a jusante e à crescente escassez no mercado da União, à recuperação económica esperada no período pós-COVID, aos aumentos dos preços do produto em causa, à diminuição prevista do volume das importações provenientes da Rússia e da Ucrânia e à decisão de execução que suspende os direitos anti-dumping definitivos instituídos sobre as importações de produtos laminados planos de alumínio originários da RPC.

(298)

A Comissão rejeitou a alegação da CISA por ser desprovida de fundamento. A CISA não apresentou quaisquer informações que demonstrassem que foram preenchidas as condições previstas no artigo 14.o, n.o 4, do regulamento de base e que as medidas anti-dumping em vigor deveriam ser suspensas.

9.   MEDIDAS ANTI-DUMPING

(299)

Com base nas conclusões da Comissão sobre a probabilidade de reincidência do dumping, a probabilidade de reincidência do prejuízo e o interesse da União, devem manter-se as medidas anti-dumping sobre as chapas grossas originárias da República Popular da China.

(300)

Para minimizar os riscos de evasão devidos à diferença entre as taxas dos direitos, são necessárias medidas especiais para assegurar a aplicação dos direitos anti-dumping individuais. As empresas com direitos anti-dumping individuais devem apresentar uma fatura comercial válida às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. A fatura deve ser conforme com os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida fatura devem ser sujeitas ao direito anti-dumping aplicável a «todas as outras empresas».

(301)

Embora seja necessária para que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros apliquem as taxas individuais do direito anti-dumping às importações, a apresentação desta fatura não é o único elemento a ter em conta pelas autoridades aduaneiras. Com efeito, mesmo que a fatura satisfaça todos os requisitos constantes do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem efetuar as suas verificações habituais, podendo, tal como em todos os outros casos, exigir documentos suplementares (documentos de expedição, etc.) para verificar a exatidão dos elementos contidos na declaração e assegurar que a aplicação subsequente da taxa inferior do direito se justifica, em conformidade com a legislação aduaneira.

(302)

No caso de as exportações de uma das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual mais baixa aumentarem significativamente de volume após a instituição das medidas em causa, tal aumento de volume poderá ser considerado, em si mesmo, como constitutivo de uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e uma vez reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito antievasão. Esse inquérito poderá examinar, entre outros aspetos, a necessidade de revogar a(s) taxa(s) do direito individual e a consequente aplicação de um direito à escala nacional.

(303)

As taxas do direito anti-dumping individual especificadas no presente regulamento são apenas aplicáveis às importações do produto objeto de reexame originário da República Popular da China e produzido pelas entidades jurídicas nomeadas. As importações do produto objeto de reexame produzido por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, devem estar sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas». Não podem ser sujeitas a qualquer das taxas do direito anti-dumping individual.

(304)

Uma empresa pode requerer a aplicação destas taxas do direito anti-dumping individual se alterar posteriormente a firma da sua entidade. O pedido deve ser dirigido à Comissão (76) e deve conter todas as informações pertinentes que permitam demonstrar que a alteração não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. Se a alteração da firma da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, será publicado um regulamento no Jornal Oficial da União Europeia sobre a alteração da firma.

(305)

Um exportador ou produtor que não tenha exportado o produto em causa para a União no período utilizado para fixar o nível do direito atualmente aplicável às suas exportações pode solicitar à Comissão que o sujeite à taxa do direito anti-dumping aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra. A Comissão deve deferir esse pedido desde que estejam reunidas três condições. O novo produtor-exportador terá de demonstrar que: i) não exportou o produto em causa para a União no período utilizado para fixar o nível do direito aplicável às suas exportações; ii) não está coligado com uma empresa que o tenha feito e, por conseguinte, esteja sujeita aos direitos anti-dumping; e iii) exportou posteriormente o produto em causa ou subscreveu uma obrigação contratual irrevogável de exportação de uma quantidade significativa desse produto.

(306)

Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais com base nos quais se tenciona recomendar a manutenção das medidas em vigor. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem observações na sequência da presente divulgação.

(307)

Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (77), quando um montante tiver de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário de cada mês.

(308)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão (78), a Comissão instituiu uma medida de salvaguarda relativamente a certos produtos de aço, por um período de três anos. Pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/1029 da Comissão (79), a medida de salvaguarda foi prorrogada até 30 de junho de 2024. O produto objeto de reexame é uma das categorias do produto abrangidas pela medida de salvaguarda. Assim, uma vez ultrapassados os contingentes pautais estabelecidos ao abrigo da medida de salvaguarda, tanto o direito extracontingente como o direito anti-dumping seriam aplicáveis às mesmas importações. Uma vez que a cumulação de medidas anti-dumping com medidas de salvaguarda pode ter um efeito mais marcado sobre o comércio do que o desejável, a Comissão decidiu impedir a aplicação concomitante do direito anti-dumping e do direito extracontingente ao produto objeto de reexame durante o período de vigência do direito de salvaguarda.

(309)

Quer isto dizer que, sempre que o direito extracontingente referido no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/159 se torne aplicável ao produto objeto de reexame, o direito extracontingente referido no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/159 é cobrado adicionalmente à diferença entre esse direito e os direitos anti-dumping mais elevados instituídos nos termos do presente regulamento. É suspensa a parte do montante dos direitos anti-dumping não cobrados.

(310)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de produtos planos de aço não ligado ou de outras ligas de aço (excluindo aço inoxidável, aços ao silício denominados «magnéticos», aço para ferramentas e aço rápido), laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, não enrolados, de espessura superior a 10 mm e de largura igual ou superior a 600 mm ou de espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm e de largura igual ou superior a 2 050 mm, atualmente classificados nos códigos NC ex 7208 51 20, ex 7208 51 91, ex 7208 51 98, ex 7208 52 91, ex 7208 90 20, ex 7208 90 80, 7225 40 40, ex 7225 40 60 e ex 7225 99 00 (códigos TARIC: 7208512010, 7208519110, 7208519810, 7208529110, 7208902010, 7208908020, 7225406010 e 7225990045) e originários da República Popular da China.

2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 e produzidos pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

Empresa

Direito anti-dumping

Código adicional TARIC

Nanjing Iron and Steel Co., Ltd

73,1  %

C143

Minmetals Yingkou Medium Plate Co., Ltd

65,1  %

C144

Wuyang Iron and Steel Co., Ltd and Wuyang New Heavy & Wide Steel Plate Co., Ltd

73,7 %

C145

Outras empresas que colaboraram no inquérito, constantes da lista do anexo

70,6  %

 

Todas as outras empresas

73,7 %

C999

3.   A aplicação das taxas do direito individual previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado, certifico que o (volume) de (produto objeto de reexame) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e endereço) (código adicional TARIC) em [país em causa]. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.» Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas.

4.   O artigo 1.o, n.o 2, pode ser alterado para acrescentar novos produtores-exportadores da República Popular da China e sujeitá-los à taxa média ponderada do direito anti-dumping aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra. O novo produtor-exportador deve demonstrar que:

a)

Não exportou as mercadorias descritas no artigo 1.o, n.o 1, originárias da República Popular da China, no período compreendido entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2015 («período de inquérito inicial»);

b)

Não está coligado com um exportador ou produtor sujeito às medidas instituídas pelo presente regulamento; e

c)

Após o termo do período de inquérito, exportou efetivamente o produto objeto de reexame originário da República Popular da China ou subscreveu uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade significativa desse produto para a União.

5.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   Sempre que o direito extracontingente referido no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/159 se torne aplicável aos produtos planos de aço não ligado ou de outras ligas de aço (excluindo aço inoxidável, aços ao silício denominados «magnéticos», aço para ferramentas e aço rápido), laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, não enrolados, de espessura superior a 10 mm e de largura igual ou superior a 600 mm ou de espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm e de largura igual ou superior a 2 050 mm, o direito extracontingente referido no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/159 é cobrado adicionalmente à diferença entre esse direito e o nível mais elevado do direito anti-dumping instituído no artigo 1.o, n.o 2.

2.   É suspensa a parte do montante do direito anti-dumping não cobrado em conformidade com o n.o 1.

3.   As suspensões referidas no n.o 2 são limitadas no tempo ao período de aplicação do direito extracontingente referido no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/159.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  JO L 83 de 27.3.2015, p. 11.

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2017/336 da Comissão, de 27 de fevereiro de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas chapas grossas de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originárias da República Popular da China (JO L 50 de 28.2.2017, p. 18).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1382 da Comissão, de 2 de setembro de 2019, que altera determinados regulamentos que instituem medidas anti-dumping ou antissubvenções sobre determinados produtos de aço sujeitos a medidas de salvaguarda (JO L 227 de 3.9.2019, p. 1).

(5)  Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping (JO C 209 de 2.6.2021, p. 24).

(6)  Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinadas chapas grossas de aço não ligado ou de outras ligas de aço originárias da República Popular da China (JO C 89 de 25.2.2022, p. 3).

(7)  Ver o acórdão de 11 de julho de 2017, Viraj Profiles Ltd, T-67/14, ECLI:EU:T:2017:481, n.os 98-99.

(8)  Ver o acórdão de 15 de dezembro de 2016, Gul Ahmed Textile Mills Ltd, T-199/04 RENV ECLI:EU:T:2016:740, n.o 92.

(9)  Idem, n.o 94.

(10)  Fonte: pedido (t22.001107) página 7 e https://www.argusmedia.com/en/news/2021033-brazil-renews-antidumping-duties-on-plate-imports

(11)  Códigos das mercadorias de dez dígitos.

(12)  Ver o artigo LXIV, secção 2 do do 14.o Plano Quinquenal.

(13)  Ver secção VIII do 14.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento da indústria das matérias-primas.

(14)  https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2583

(15)  http://www.gtis.com/gta/secure/default.cfm

(16)  https://www.crugroup.com CRU International Limited, Steel Plate Market Outlook (novembro de 2021)

(17)  https://www.metalsconsultinginternational.com Fonte: James F. King (Metals Consulting International Limited)

(18)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1777 da Comissão, de 6 de outubro de 2016, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinadas chapas grossas de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originárias da República Popular da China (JO L 272 de 7.10.2016, p. 5).

(19)  FMI, World Economic Outlook, 19 (outubro de 2022) https://www.imf.org/- /media/Files/Publications/WEO/2022/October/English/text.ashx (consultado em 5 de dezembro de 2022)

(20)  OCDE, Steel Market Developments, Q2 2022, 70 (2022) https://www.oecd.org/industry/ind/steel-market-developments-Q2-2022.pdf (consultado em 5 de dezembro de 2022).

(21)  Regulamento de Execução (UE) 2022/58 da Comissão, de 14 de janeiro de 2022, que institui um direito anti-dumping definitivo relativo às importações de determinados produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético», originários da República Popular da China, do Japão, da República da Coreia, da Federação da Rússia e dos Estados Unidos da América, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 (JO L 10 de 17.1.2022, p. 17).

(22)  Regulamento de Execução (UE) 2022/434 da Comissão, de 15 de março de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2019/159 que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço (JO L 88 de 16.3.2022, p. 181).

(23)  Regulamento de Execução (UE) 2022/978 da Comissão, de 23 de junho de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/159 que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço (JO L 167 de 24.6.2022, p. 58).

(24)  Regulamento de Execução (UE) 2022/2068 da Comissão, de 26 de outubro de 2022, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos de aço laminados a frio originários da República Popular da China e da Federação da Rússia, na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 277 de 27.10.2022, p. 149); Regulamento de Execução (UE) 2022/191 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2022, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China (JO L 36 de 17.2.2022, p. 1); Regulamento de Execução (UE) 2022/95, da Comissão, de 24 de janeiro de 2022, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados acessórios para tubos, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinados acessórios para tubos, de ferro ou de aço, expedidos de Taiwan, da Indonésia, do Seri Lanca e das Filipinas, independentemente de serem ou não declarados originários desses países, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 16 de 25.1.2022, p. 36); Regulamento de Execução (UE) 2021/2239 da Comissão, de 15 de dezembro de 2021, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas torres eólicas em aço, para produção industrial de energia, originárias da República Popular da China (JO L 450 de 16.12.2021, p. 59); Regulamento de Execução (UE) 2021/635 da Comissão, de 16 de abril de 2021, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tubos soldados, de ferro ou de aço não ligado originários da Bielorrússia, da República Popular da China e da Rússia, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 132 de 19.4.2021, p. 145).

(25)  Ver considerando 80 do Regulamento de Execução (UE) 2022/2068, considerando 208 do Regulamento de Execução (UE) 2022/191, considerando 59 do Regulamento de Execução (UE) 2022/95, considerandos 67 a 74 do Regulamento de Execução (UE) 2021/2239 e considerandos 149 a 150 do Regulamento de Execução (UE) 2021/635.

(26)  Ver considerando 64 do Regulamento de Execução (UE) 2022/2068, considerando 192 do Regulamento de Execução (UE) 2022/191, considerando 46 do Regulamento de Execução (UE) 2022/95, considerandos 67 a 74 do Regulamento de Execução (UE) 2021/2239 e considerandos 115 a 118 do Regulamento de Execução (UE) 2021/635.

(27)  Ver considerando 66 do Regulamento de Execução (UE) 2022/2068, considerandos 193 e194 do Regulamento de Execução (UE) 2022/191, considerando 47 do Regulamento de Execução (UE) 2022/95, considerandos 67 a 74 do Regulamento de Execução (UE) 2021/2239 e considerandos 119 a 122 do Regulamento de Execução (UE) 2021/635. Embora se possa considerar que o direito de nomear e destituir os altos quadros de gestão das empresas estatais pelas autoridades competentes do Estado, tal como estabelecido na legislação chinesa, reflete os direitos de propriedade correspondentes, as células do PCC nas empresas, tanto estatais como privadas, representam outro importante meio através do qual o Estado pode intervir nas decisões empresariais. Segundo o direito das sociedades da RPC, deve criar-se em cada empresa uma organização do PCC (com, pelo menos, três membros do PCC, tal como especificado na Constituição do PCC) e a empresa deve garantir as condições necessárias à realização de atividades dessa organização do partido. Ao que parece, este requisito nem sempre foi respeitado ou rigorosamente aplicado no passado. No entanto, pelo menos desde 2016, o PCC reforçou as suas exigências no sentido de controlar as decisões empresariais das empresas estatais por uma questão de princípio político. Alegadamente, o PCC tem também pressionado as empresas privadas para que estas coloquem o «patriotismo» em primeiro lugar e acatem a disciplina partidária. Segundo se apurou, em 2017, as células do partido estavam instaladas em 70 % das 1 860 000 empresas privadas existentes e havia uma pressão crescente para que as organizações do PCC tivessem a palavra final nas decisões empresariais no âmbito das respetivas empresas. Estas regras aplicam-se, em geral, a toda a economia chinesa e a todos os setores, incluindo aos produtores do produto objeto de reexame e aos fornecedores dos respetivos inputs.

(28)  Ver considerando 68 do Regulamento de Execução (UE) 2022/2068, considerandos 195 a 201 do Regulamento de Execução (UE) 2022/191, considerandos 45 a 52 do Regulamento de Execução (UE) 2022/95, considerandos 67 a 74 do Regulamento de Execução (UE) 2021/2239 e considerandos 123 a 129 do Regulamento de Execução (UE) 2021/635.

(29)  Ver considerando 74 do Regulamento de Execução (UE) 2022/2068, considerando 202 do Regulamento de Execução (UE) 2022/191, considerando 53 do Regulamento de Execução (UE) 2022/95, considerandos 67 a 74 do Regulamento de Execução (UE) 2021/2239 e considerandos 130 a 133 do Regulamento de Execução (UE) 2021/635.

(30)  Ver considerando 75 do Regulamento de Execução (UE) 2022/2068, considerando 203 do Regulamento de Execução (UE) 2022/191, considerando 54 do Regulamento de Execução (UE) 2022/95, considerandos 67 a 74 do Regulamento de Execução (UE) 2021/2239 e considerandos 134 e 135 do Regulamento de Execução (UE) 2021/635.

(31)  Ver considerando 76 do Regulamento de Execução (UE) 2022/2068, considerando 204 do Regulamento de Execução (UE) 2022/191, considerando 55 do Regulamento de Execução (UE) 2022/95, considerandos 67 a 74 do Regulamento de Execução (UE) 2021/2239 e considerandos 136 a 145 do Regulamento de Execução (UE) 2021/635.

(32)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão SWD(2017) 483 final/2, 20. 12. 2017, disponível em: https://ec.europa.eu/transparency/documents-register/detail?ref=SWD(2017)483&lang=en

(33)  Departamento do Comércio dos EUA, «China’s Status as a non-market economy», A-570053, 26 de outubro de 2017, p. 196; «Non-Oriented Electrical Steel from the People’s Republic of China: Final Results of the Expedited First Sunset Review of the Countervailing Duty Order», 85 Fed. Reg. 11339 ( 27 de fevereiro de 2020); «Countervailing Duty Investigation of Certain Corrosion-Resistant Steel Products from the People’s Republic of China: Final Affirmative Determination», 81 Fed. Reg. 35308 (2 de junho de 2016).

(34)  Regulamento de Execução (UE) 2019/687 da Comissão, de 2 de maio de 2019, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 116 de 3.5.2019, p. 5); Regulamento de Execução (UE) 2021/635; e Regulamento de Execução (UE) 2020/508 da Comissão, de 7 de abril de 2020, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinadas chapas e rolos de aço inoxidável laminados a quente originários da Indonésia, da República Popular da China e de Taiwan (JO L 110 de 8.4.2020, p. 3); Regulamento de Execução (UE) 2017/969 da Comissão, de 8 de junho de 2017, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China e altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/649 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China (JO L 146 de 9.6.2017, p. 17); Regulamento de Execução (UE) 2022/58.

(35)  Ver:https://www.miit.gov.cn/jgsj/ycls/gzdt/art/2020/art_8fc2875eb24744f591bfd946c126561f.html (consultado em 21 de novembro de 2022).

(36)  Ver secção IV, subsecção 3, do 14.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento da indústria das matérias-primas.

(37)  Ver secção II, subsecção 1, do 14.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento da indústria de produção de aço a partir de sucata.

(38)  Ver o plano de ação trienal da província de Hebei para o desenvolvimento de polos na cadeia da indústria siderúrgica, capítulo I, secção 3; disponível em: https://huanbao.bjx.com.cn/news/20200717/1089773.shtml (consultado em 5 de dezembro de 2022).

(39)  Ver o plano de execução de Henan para a transformação e a modernização da indústria siderúrgica durante o 14.o Plano Quinquenal, capítulo II, secção 3; disponível em: https://huanbao.bjx.com.cn/news/20211210/1192881.shtml (consultado em 5 de dezembro de 2022).

(40)  Plano de trabalho da província de Jiangsu para a transformação, a modernização e a otimização da implantação do setor siderúrgico (2019-2025); disponível em: http://www.jiangsu.gov.cn/art/2019/5/5/art_46144_8322422.html (consultado em 5 de dezembro de 2022).

(41)  14.o Plano Quinquenal da Província de Shandong para o desenvolvimento da indústria siderúrgica; Resumo disponível em: http://www.cbmf.org/cbmf/xgxy/gt79/7120947/index.html (consultado em 5 de dezembro de 2022).

(42)  Plano de ação de transformação e modernização da indústria siderúrgica da província de Shanxi (2020); disponível em: http://gxt.shanxi.gov.cn/zfxxgk/zfxxgkml/cl/202110/t20211018_2708031.shtml (consultado em 5 de dezembro de 2022).

(43)  14.o Plano Quinquenal do município de Liaoning Dalian para o desenvolvimento da indústria transformadora: «Até 2025, o valor de produção industrial dos novos materiais atingirá 15 milhões de CNY e melhorar-se-á claramente o nível de equipamento e a capacidade de garantir a disponibilidade de materiais essenciais»; disponível em: https://www.dl.gov.cn/art/2021/12/20/art_854_1995411.html (consultado em 5 de dezembro de 2022).

(44)  Plano de ação da Província de Zhejiang com vista à promoção do desenvolvimento de alta qualidade da indústria siderúrgica: «Promover as fusões e a reorganização de empresas, acelerar o processo de concentração, reduzir o número de empresas de fundição de aço para cerca de dez empresas»; disponível em: https://www.dl.gov.cn/art/2021/12/20/art_854_1995411.html (consultado em 5 de dezembro de 2022).

(45)  Ver o sítio Web do grupo, disponível em: http://www.ansteel.cn/about/jituangaoguan/ (consultado em 21 de novembro de 2022).

(46)  Ver o sítio Web da empresa, disponível em: https://www.baosteel.com/about/manager (consultado em 21 de novembro de 2022).

(47)  Ver http://www.ansteel.cn/news/xinwenzixun/2021-07-23/0a6a300e05b3e89e7da1fccf2b1c8e77.html (consultado em 21 de novembro de 2022).

(48)  Ver http://www.ansteel.cn/news/xinwenzixun/2021-04-06/19759181c95ff4e85e2b378a1369fb17.html (consultado em 21 de novembro de 2022).

(49)  Ver o sítio Web do grupo, disponível em: http://www.baowugroup.com/party_building/overview (consultado em 21 de novembro de 2022).

(50)  Relatório — parte III, capítulo 14, p. 346 e seguintes.

(51)  Ver o 14.o Plano Quinquenal da República Popular da China para o desenvolvimento económico e social nacional e objetivos a longo prazo para 2035, parte III, artigo VIII, disponível em: https://cset.georgetown.edu/publication/china-14th-five-year-plan/ (consultado em 7 de setembro de 2022).

(52)  Ver em especial as secções I e II do 14.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento da indústria das matérias-primas.

(53)  Ver o 14.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento da indústria das matérias-primas, p. 22.

(54)  Ver o plano de ação 1+3 de 2022 para o ferro e o aço do município Tangshan de Hebei, capítulo 4, secção 2; disponível em: http://www.chinaisa.org.cn/gxportal/xfgl/portal/content.html?articleId=e2bb5519aa49b566863081d57aea9dfdd59e1a4f482bb7acd243e3ae7657c70b&columnId=3683d857cc4577e4cb75f76522b7b82cda039ef70be46ee37f9385ed3198f68a (consultado em 23 de novembro de 2022).

(55)  Ver considerandos 134 e 135 do Regulamento de Execução (UE) 2021/635, e considerandos 143 e 144 do Regulamento de Execução (UE) 2020/508.

(56)  Dados abertos do Banco Mundial — rendimento médio superior: https://data.worldbank.org/income-level/upper-middle-income

(57)  Na ausência de qualquer produção do produto objeto de reexame em qualquer país com um nível de desenvolvimento semelhante, pode ser tida em consideração a produção de um produto da mesma categoria geral e/ou setor do produto objeto de reexame.

(58)  https://sideraconsult.com/gerdau-initiates-production-of-heavy-plates/

(59)  Estes países constam da lista do anexo I do Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (JO L 123 de 19.5.2015, p. 33).

(*1)  Os valores de referência estabelecidos para as matérias-primas são ligeiramente diferentes dos indicados na nota devido a um erro material (na nota, estes valores de referência foram erradamente calculados com base no volume das importações apenas do primeiro trimestre de 2021 e não de todo o ano de 2021).

(60)  Regulamento (UE) 2015/755. O artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base considera que os preços no mercado interno desses países não podem ser utilizados para a determinação do valor normal.

(61)  https://www.ilo.org/ilostat

(62)  https://www.cemig.com.br/

(63)  http://www.gasmig.com.br

(64)  Regulamento de Execução (UE) 2022/802 da Comissão, de 20 de maio de 2022, que institui um direito anti-dumping provisório relativo às importações de produtos de aço cromado originários da República Popular da China e do Brasil (JO L 143 de 23.5.2022, p. 11).

(65)  Regulamento de Execução (UE) 2022/58.

(66)  https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-4.434-de-1-de-outubro-de-2019-219471875

(67)  Ver http://www.gov.cn/zhengce/zhengceku/2021-04/28/content_5603588.htm e http://www.gov.cn/zhengce/zhengceku/2021-07/29/content_5628266.htm, disponíveis apenas em língua chinesa.

(68)  http://i-tip.wto.org/goods/Forms/MemberView.aspx?mode=modify&action=search

(69)  https://www.trade-remedies.service.gov.uk/public/case/TD0014/submission/882d267b-8cbc-48bd-bceb-059a615a0779/

(70)  Regulamento de Execução (UE) 2022/1998 da Comissão, de 20 de setembro de 2022, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 282 de 31.10.2022 p. 1).

(71)  Ver, por exemplo, várias classes de aço para ferramentas não ligado descritas no anexo C da norma EN ISO 4957.

(72)  Relatório do Órgão de Recurso, Estados Unidos — Medidas anti-dumping relativas a determinados produtos siderúrgicos laminados a quente provenientes do Japão, DS 184, n.o 193.

(73)  https://windeurope.org/intelligence-platform/product/wind-energy-in-europe-2021-statistics-and-the-outlook-for-2022-2026/

(74)  European steel plate market: Effects from Russia’s war in Ukraine one year on — Fastmarkets (https://www.fastmarkets.com/insights/european-steel-plate-market-one-year-russias-war-in-ukraine) — última consulta em 21 de março de 2023.

(75)  https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/pt/ip_22_7719

(76)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção G, Rue de la Loi 170, 1040 Bruxelas, Bélgica.

(77)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(78)  Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão, de 31 de janeiro de 2019, que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço (JO L 31 de 1.2.2019, p. 27).

(79)  Regulamento de Execução (UE) 2021/1029 da Comissão, de 24 de junho de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão, no sentido de prorrogar a medida de salvaguarda sobre as importações de certos produtos de aço (JO L 225 I de 25.6.2021, p. 1).


ANEXO

Produtores-exportadores chineses que colaboraram no inquérito, não incluídos na amostra:

Firma

Cidade

Código adicional TARIC

Angang Steel Company Limited

Anshan, Liaoning

C150

Inner Mongolia Baotou Steel Union Co., Ltd

Baotou, Mongólia Interior

C151

Zhangjiagang Shajing Heavy Plate Co., Ltd

Zhangjiagang, Jiangsu

C146

Jiangsu Tiangong Tools Company Limited

Danyang, Jiangsu

C155

Jiangyin Xingcheng Special Steel Works Co., Ltd

Jiangyin, Jiangsu

C147

Laiwu Steel Yinshan Section Co., Ltd

Laiwu, Shandong

C154

Nanyang Hanye Special Steel Co., Ltd

Xixia, Henan

C152

Qinhuangdao Shouqin Metal Materials Co., Ltd

Qinhuangdao, Hebei

C153

Shandong Iron & Steel Co., Ltd, Jinan Company

Jinan, Shandong

C149

Wuhan Iron and Steel Co., Ltd

Wuhan, Hubei

C156

Xinyu Iron & Steel Co., Ltd

Xinyu, Jiangxi

C148