ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 132

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

66.° ano
17 de maio de 2023


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2023/969 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que cria uma plataforma de colaboração para apoiar o funcionamento das equipas de investigação conjuntas e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726

1

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva (UE) 2023/970 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, para reforçar a aplicação do princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual entre homens e mulheres através de transparência remuneratória e mecanismos que garantam a sua aplicação ( 1 )

21

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/971 da Comissão, de 10 de maio de 2023, relativo à inscrição de um nome no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Cedro di Santa Maria del Cedro (DOP)]

45

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/972 da Comissão, de 10 de maio de 2023, que autoriza a colocação no mercado do extrato etanólico aquoso de Labisia pumila como novo alimento e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 ( 1 )

46

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/973 da Comissão, de 15 de maio de 2023, que altera os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 no que diz respeito às entradas relativas ao Canadá, ao Chile, aos Estados Unidos e ao Reino Unido nas listas de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira e carne fresca de aves de capoeira e de aves de caça ( 1 )

52

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/974 da Comissão, de 16 de maio de 2023, que prorroga a derrogação do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho no respeitante à distância mínima da costa e à profundidade mínima para os arrastões que pescam com redes volantina nas águas territoriais da Eslovénia

74

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2023/975 da Comissão, de 15 de maio de 2023, que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/417 da Comissão que estabelece orientações para a gestão do Sistema de Troca Rápida de Informação da União Europeia (RAPEX), estabelecido ao abrigo do artigo 12.o da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança geral dos produtos e do seu sistema de notificação [notificada com o número C(2023) 2817]  ( 1 )

77

 

*

Decisão (UE) 2023/976 do Conselho Único de Resolução, de 22 de março de 2023, sobre a quitação relativamente à execução do orçamento e sobre o encerramento das contas do Conselho Único de Resolução (CUR) para o exercício de 2021 (JUR/SP/2023/02)

87

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2022/126 da Comissão, de 7 de dezembro de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho com requisitos adicionais para determinados tipos de intervenção especificados pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos da PAC para o período de 2023 a 2027 ao abrigo desse regulamento, bem como regras sobre o rácio relativo à norma 1 das boas condições agrícolas e ambientais (BCAA) ( JO L 20 de 31.1.2022 )

89

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

17.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 132/1


REGULAMENTO (UE) 2023/969 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 10 de maio de 2023

que cria uma plataforma de colaboração para apoiar o funcionamento das equipas de investigação conjuntas e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 82.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea d),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia fixou a si própria o objetivo de proporcionar aos seus cidadãos um espaço de liberdade, segurança e justiça sem fronteiras internas, em que esteja assegurada a livre circulação de pessoas. Simultaneamente, a União deverá assegurar que esse espaço continue a ser um local seguro. Só é possível alcançar esse objetivo graças a uma cooperação mais eficaz e coordenada das autoridades judiciárias e policiais internacionais e nacionais e por via de medidas apropriadas para prevenir e combater a criminalidade, incluindo a criminalidade organizada e o terrorismo.

(2)

Atingir esse objetivo é particularmente difícil quando a criminalidade assume uma dimensão transfronteiriça no território de dois ou mais Estados-Membros e/ou de países terceiros. Nessas situações, os Estados-Membros têm de estar em condições de unir as suas forças e operações, a fim de permitir investigações e ações penais transfronteiriças eficazes e eficientes, para as quais o intercâmbio de informações e de elementos de prova é crucial. Um dos instrumentos mais eficazes para efeitos desta cooperação transfronteiriça são as equipas de investigação conjuntas, que permitem a cooperação e a comunicação diretas entre as autoridades judiciais e policiais de dois ou mais Estados-Membros e, eventualmente, de países terceiros, a fim de organizar as suas ações e investigações da forma mais eficaz possível. As equipas de investigação conjuntas são criadas com um objetivo específico e por um prazo limitado pelas autoridades competentes de dois ou mais Estados-Membros e, eventualmente, de países terceiros, para realizar em conjunto investigações criminais com impacto transfronteiriço.

(3)

As equipas de investigação conjuntas têm-se revelado fundamentais para melhorar a cooperação judiciária no que respeita à investigação e ao exercício da ação penal relativamente à criminalidade transfronteiriça, nomeadamente a cibercriminalidade, o terrorismo e a criminalidade grave e organizada, ao eliminar procedimentos e formalidades morosos entre os membros dessas equipas. O crescente recurso às equipas de investigação conjuntas reforçou igualmente a cultura de cooperação transfronteiriça em matéria penal entre as autoridades judiciárias da União.

(4)

O acervo da União dispõe de dois enquadramentos jurídicos para a criação de equipas de investigação conjuntas com a participação de, pelo menos, dois Estados-Membros: o artigo 13.o da Convenção, elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.o do Tratado da União Europeia, relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia (2) e a Decisão-Quadro 2002/465/JAI do Conselho (3). Os países terceiros podem ser envolvidos nas equipas de investigação conjuntas sempre que exista uma base jurídica para esse envolvimento, como o artigo 20.o do Segundo Protocolo Adicional da Convenção Europeia sobre o Auxílio Mútuo em matéria criminal, assinada em Estrasburgo em 8 de novembro de 2001 (4), e o artigo 5.o do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre auxílio judiciário mútuo (5).

(5)

As autoridades judiciárias internacionais desempenham um papel crucial na investigação e no exercício da ação penal relativamente a crimes internacionais. Os seus representantes podem participar numa equipa de investigação conjuntas específica a convite dos membros da mesma com base no acordo relevante que cria a equipa de investigação conjunta («acordo da equipa de investigação conjunta»). Por conseguinte, deverá também ser facilitado o intercâmbio de informações e elementos de prova entre as autoridades nacionais competentes e qualquer outro órgão jurisdicional ou mecanismo que vise combater os crimes graves que suscitam preocupação à comunidade internacional no seu conjunto, em especial o Tribunal Penal Internacional. O presente regulamento deverá, por conseguinte, permitir o acesso dos representantes dessas autoridades judiciárias internacionais à plataforma informática («plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas»), a fim de reforçar a cooperação internacional para a investigação e o exercício da ação penal relativa a criminalidade internacional.

(6)

Há uma necessidade premente de que exista uma plataforma de colaboração por meio da qual as equipas de investigação conjuntas comuniquem de forma eficiente e troquem informações e elementos de prova de forma segura, a fim de garantir que os responsáveis pelos crimes mais graves possam ser rapidamente chamados a responder pelos seus atos. Essa necessidade é destacada no mandato da Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), criado pelo Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), o qual foi alterado pelo Regulamento (UE) 2022/838 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), e que permite à Eurojust preservar, analisar e armazenar provas relacionadas com genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e infrações penais conexas e possibilita o intercâmbio de elementos de prova conexos com as autoridades nacionais competentes e as autoridades judiciárias internacionais, em particular o Tribunal Penal Internacional.

(7)

Os enquadramentos jurídicos existentes a nível da União não definem a forma como as entidades que participam numa equipa de investigação conjunta partilham informações e comunicam entre si. Essas entidades chegam a acordo sobre tal intercâmbio e comunicação com base nas necessidades e nos meios disponíveis. Para lutar contra a criminalidade transfronteiriça, cada vez mais complexa e em acelerada evolução, são fundamentais a rapidez, a cooperação e a eficiência. Todavia, atualmente não existe nenhum sistema que apoie a gestão das equipas de investigação conjuntas, que permita que a pesquisa e o registo de provas sejam mais eficazes e que garanta a segurança dos dados partilhados entre os envolvidos numa equipa de investigação conjunta. É evidente a falta de canais específicos seguros e eficazes aos quais todas as partes envolvidas numa equipa de investigação conjunta possam recorrer e através dos quais possam partilhar rapidamente grandes volumes de informações e de elementos de prova, ou que permitam uma comunicação segura e eficaz. Além disso, não existe nenhum sistema que apoie nem a gestão das equipas de investigação conjuntas, incluindo a rastreabilidade dos elementos de prova partilhados entre os envolvidos numa equipa de investigação conjunta de uma forma que respeite as exigências legais perante os tribunais nacionais, nem o planeamento e a coordenação das operações de uma equipa de investigação conjunta.

(8)

À luz das crescentes possibilidades de infiltração da criminalidade nos sistemas informáticos, a situação atual pode prejudicar a eficácia e a eficiência das investigações transfronteiriças e comprometer e atrasar essas investigações e ações penais, pelo facto de o intercâmbio de informações e elementos de prova não ser seguro nem digitalizado, o que as torna mais onerosas. As autoridades judiciárias e as autoridades policiais, em especial, têm de assegurar que os seus sistemas sejam o mais modernos e seguros possível e que todos os membros das equipas de investigação conjuntas possam estabelecer ligações e interagir com facilidade, independentemente dos seus sistemas nacionais.

(9)

É importante que a cooperação entre as equipas de investigação conjuntas seja aperfeiçoada e apoiada por ferramentas informáticas modernas. A rapidez e a eficiência dos intercâmbios entre os envolvidos numa equipa de investigação conjunta poderiam ser consideravelmente reforçadas por meio da criação de uma plataforma informática específica para apoiar o seu funcionamento. Por conseguinte, é necessário estabelecer normas para a criação de uma plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas a nível da União, a fim de ajudar os envolvidos numa equipa de investigação conjunta a colaborar, a comunicar de forma segura e a partilhar informações e elementos de prova.

(10)

A plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas só deverá ser utilizada quando exista, nomeadamente, uma base jurídica da União para a criação de uma equipa de investigação conjunta. Para todas as equipas de investigação conjuntas baseadas exclusivamente em bases jurídicas internacionais, não deverá ser utilizada a plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas, uma vez que é financiada pelo orçamento da União e desenvolvida com base na legislação da União. Todavia, caso as autoridades competentes de um país terceiro sejam partes no acordo de uma equipa de investigação conjunta que tenha uma base jurídica da União bem como uma base jurídica internacional, os representantes das autoridades competentes desse país terceiro deverão ser consideradas membros dessa equipa de investigação conjunta.

(11)

A utilização da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas deverá ser voluntária. Todavia, tendo em conta o seu valor acrescentado para as investigações transfronteiriças, é fortemente incentivada a sua utilização. A utilização ou não utilização da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas não deverá prejudicar nem afetar a licitude de outras formas de comunicação ou de intercâmbio de informações, nem tão pouco alterar a forma como as equipas de investigação conjuntas são criadas, são organizadas ou funcionam. A criação da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas não deverá afetar as bases jurídicas que lhe são subjacentes, nem a legislação processual nacional aplicável em matéria de recolha e utilização dos elementos de prova obtidos. Os funcionários de outras autoridades nacionais competentes, como as alfândegas, nos casos em que sejam membros de equipas de investigação conjuntas criadas ao abrigo da Decisão-Quadro 2002/465/JAI, deverão poder ter acesso aos espaços de colaboração das equipas de investigação conjuntas. A plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas deverá constituir apenas uma ferramenta informática segura para aperfeiçoar a cooperação, acelerar o fluxo de informações entre os seus utilizadores e aumentar a segurança dos dados partilhados e a eficácia dessas equipas de investigação conjuntas.

(12)

A plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas deverá abranger as fases operacional e pós-operacional de uma equipa de investigação conjunta, desde o momento em que o acordo da equipa de investigação conjunta em causa é assinado até estar concluída a avaliação dessa equipa. Dado que os intervenientes no processo de criação da equipa de investigação conjunta são diferentes dos que dela são membros depois de criada, o processo de criação de determinada equipa de investigação conjunta, especialmente a negociação do teor e a assinatura do respetivo acordo, não deverá ser gerido através da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas. Todavia, dada a necessidade de uma ferramenta eletrónica que apoie o processo de assinatura de um acordo da equipa de investigação conjunta, é importante para a Comissão que seja considerada a possibilidade de levar a cabo esse processo com recurso ao sistema de intercâmbio digital de provas eletrónicas (eEDES), o qual é um portal em linha seguro para solicitações e respostas eletrónicas desenvolvido pela Comissão.

(13)

Relativamente a cada equipa de investigação conjunta que utilize a plataforma de colaboração das equipas de investigação conjunta, os membros dessas equipas deverão ser incentivados a realizar uma avaliação da mesma, seja durante a sua fase operacional seja após o seu encerramento, utilizando as ferramentas disponibilizadas pela plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas.

(14)

Deverá constituir condição prévia para a utilização da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas a existência de um acordo da equipa de investigação conjunta, incluindo eventuais apêndices. O teor de todos os futuros acordos da equipa de investigação conjunta deverá ser adaptado, de modo a ter em conta as disposições pertinentes do presente regulamento.

(15)

A rede de peritos nacionais em equipas de investigação conjuntas, formada em 2005 («rede de equipas de investigação conjuntas») elaborou um modelo de acordo que inclui apêndices, a fim de facilitar a criação dessas equipas. O teor do modelo de acordo e respetivos apêndices deverá ser adaptado de modo a ter em conta a decisão de recorrer à plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas e as regras de acesso à mesma plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas.

(16)

De um ponto de vista operacional, a plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas deverá ser constituída por espaços de colaboração isolados, criados para cada uma dessas equipas acolhida pela plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas.

(17)

De um ponto de vista técnico, a plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas deverá ser acessível através de uma ligação segura via Internet e ser composta por um sistema de informação centralizado acessível por via de um portal Web seguro, um software de comunicação para dispositivos móveis e computadores, incluindo um mecanismo avançado de registo e rastreio e uma ligação entre o sistema de informação centralizado e as ferramentas informáticas pertinentes, que apoiam o funcionamento das equipas de investigação conjuntas e são geridas pelo secretariado da rede de equipas de investigação conjuntas.

(18)

O objetivo da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas deverá consistir em facilitar a coordenação e a gestão das equipas de investigação conjuntas. A plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas assegura o intercâmbio e a conservação temporária de informações operacionais e de elementos de prova, proporciona uma comunicação segura, garante a rastreabilidade dos elementos de prova e apoia o processo de avaliação das equipas de investigação conjunta. Todos os envolvidos numa equipa de investigação conjunta deverão ser incentivados a utilizar todas as funcionalidades da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas e a substituir, tanto quanto possível, os canais de comunicação e de intercâmbio de dados atualmente utilizados pelos canais de comunicação e de intercâmbio de dados da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas.

(19)

A coordenação e o intercâmbio de dados entre os órgãos e organismos da União no domínio da liberdade, segurança e justiça envolvidos no domínio da cooperação judiciária e os membros das equipas de investigação conjuntas é fundamental para assegurar uma resposta coordenada da União às atividades criminosas e prestar apoio crucial aos Estados-Membros no combate à criminalidade. A plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas deverá complementar as ferramentas existentes que permitem o intercâmbio seguro de dados entre as autoridades judiciárias e as autoridades policiais, como a Aplicação de Intercâmbio Seguro de Informações (SIENA, do inglês Secure Information Exchange Network Application), gerido pela Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol), criada pelo Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

(20)

As funcionalidades relacionadas com a comunicação da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas deverão ser disponibilizadas através de um software de ponta que permita que comunicação não rastreável seja conservada localmente nos dispositivos dos utilizadores da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas.

(21)

Deverá ser assegurada a existência de uma funcionalidade adequada que permita o intercâmbio de informações operacionais e de elementos de prova, incluindo ficheiros de grande dimensão, através de um mecanismo de carregamento e descarregamento concebido para conservar os dados a nível central apenas durante o limitado período necessário para a transferência técnica dos dados. Logo que os dados sejam descarregados por todos os endereços, deverão ser apagados da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas de forma automática e com caráter permanente.

(22)

Dada a sua experiência na gestão de sistemas de grande escala no domínio da justiça e dos assuntos internos, deverá ser confiada à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), criada pelo Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), a tarefa de conceber, desenvolver e explorar a plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas, utilizando as funcionalidades existentes da SIENA e outras funcionalidades da Europol, a fim de assegurar a complementaridade e, quando adequado, a conectividade. Por conseguinte, o mandato da eu-LISA deverá ser alterado de modo a refletir essas novas funções e a eu-LISA deverá ser dotada dos fundos e do pessoal necessários para cumprir com as responsabilidades que lhe são atribuídas pelo presente regulamento. A este respeito, deverão ser estabelecidas normas relativas às responsabilidades da eu-LISA, enquanto agência à qual incumbe o desenvolvimento, a exploração técnica e a manutenção da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas.

(23)

A eu-LISA deverá assegurar que os dados na posse das autoridades policiais possam, se necessário, ser facilmente transmitidos da SIENA para a plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas. Para o efeito, a Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório em que avalia a necessidade, a viabilidade e a adequação de uma ligação da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas com a SIENA. Esse relatório deverá conter as condições, as especificações técnicas e os procedimentos para garantir que a ligação e o intercâmbio de dados sejam seguros e eficientes. A avaliação deverá ter em conta o elevado nível de proteção de dados necessário para esse tipo de ligação, tomando por base o regime jurídico nacional e da União em vigor em matéria de proteção de dados, como a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) e as regras aplicáveis aos órgãos ou organismos pertinentes da União previstas nos atos jurídicos que os instituem. Deverá ser tido em conta o nível de proteção dos dados — a saber, dados sensíveis e dados não classificados — que serão objeto de intercâmbio por via da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725, a Comissão deverá também, antes de o relatório ser apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho, consultar a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados quanto às implicações decorrentes do tratamento previsto de dados pessoais para a defesa dos direitos e liberdades das pessoas.

(24)

Desde a formação da rede de equipas de investigação conjuntas, em 2005, o secretariado dessa rede apoia o trabalho da mesma através da organização de reuniões anuais e atividades de formação, através da recolha e análise das avaliações de cada uma das equipas de investigação conjuntas e através da gestão do programa de financiamento de equipas de investigação conjuntas da Eurojust. Desde 2011, o secretariado da rede de equipas de investigação conjuntas tem sido acolhido pela Eurojust como uma unidade distinta. A Eurojust deverá dispor de pessoal adequado afetado ao secretariado da rede de equipas de investigação conjuntas, a fim de permitir a esse secretariado apoiar os utilizadores na aplicação prática da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas, fornecer de forma corrente orientações e assistência, conceber e oferecer cursos de formação, sensibilizar para a existência da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas e promover a sua utilização.

(25)

Tendo em conta as ferramentas informáticas que atualmente existem para apoiar as operações das equipas de investigação conjuntas e que são acolhidas pela Eurojust e são geridas pelo secretariado da rede das equipas de investigação conjuntas, é necessário estabelecer a ligação entre a plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas e tais ferramentas informáticas, a fim de facilitar a gestão das referidas equipas. Para o efeito, a Eurojust deverá assegurar a necessária adaptação técnica dos seus sistemas para estabelecer essa ligação. Além disso, a Eurojust deverá ser dotada dos fundos e do pessoal necessários para cumprir com as suas responsabilidades a esse respeito.

(26)

Durante a fase operacional de uma equipa de investigação conjunta, a Eurojust e a Europol prestam um apoio operacional valioso aos membros dessa equipa, disponibilizando uma vasta gama de ferramentas de apoio — incluindo gabinetes móveis —, análises cruzadas e analíticas, centros operacionais e de coordenação, coordenação da ação penal, conhecimentos especializados e financiamento.

(27)

A fim de assegurar uma clara divisão dos direitos e das atribuições, deverão ser estabelecidas normas que determinem as responsabilidades dos Estados-Membros, da Eurojust, da Europol, da Procuradoria Europeia, criada pelo Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho (12), do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), criado pela Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom da Comissão (13), e de outros órgãos e organismos competentes da União, incluindo as condições em que podem utilizar a plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas para fins operacionais.

(28)

O presente regulamento estabelece as regras de pormenor quanto ao mandato, à composição e aos aspetos organizativos de um Conselho de Administração do Programa, que deverá ser criado pelo Conselho de Administração da eu-LISA. O Conselho de Administração do Programa deverá assegurar a gestão adequada da fase de conceção e desenvolvimento da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas. É igualmente necessário estabelecer as regras de pormenor quanto ao mandato, à composição e aos aspetos organizativos de um Grupo Consultivo a ser criado pela eu-LISA, a fim de obter conhecimentos especializados relacionados com a plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas, em especial no contexto da elaboração do programa anual de trabalho e do relatório anual de atividades da eu-LISA.

(29)

O presente regulamento estabelece as regras de acesso à plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas e as garantias necessárias. O administrador ou administradores do espaço da equipa de investigação conjunta deverão ser responsáveis pela gestão dos direitos de acesso aos espaços individuais de colaboração das equipas de investigação conjuntas. Deverão ser responsáveis pela gestão do acesso dos utilizadores da plataforma de colaboração durante as fases operacional e pós-operacional da equipa de investigação conjunta, com base no acordo da equipa de investigação conjunta pertinente. Os administradores do espaço da equipa de investigação conjunta deverão poder delegar as suas funções técnicas e administrativas no secretariado da rede de equipas de investigação conjuntas, exceto no que se refere à verificação dos dados carregados por países terceiros ou por representantes de autoridades judiciárias internacionais.

(30)

Tendo em conta a sensibilidade dos dados operacionais partilhados entre os utilizadores da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas, esta deverá garantir um elevado nível de segurança. A eu-LISA deverá tomar todas as medidas técnicas e organizativas necessárias para garantir a segurança do intercâmbio de dados através da utilização de sólidos algoritmos de criptografia de extremo a extremo, a fim de encriptar dados em trânsito ou em repouso.

(31)

O presente regulamento estabelece regras relativas à responsabilidade dos Estados-Membros, da eu-LISA, da Eurojust, da Europol, da Procuradoria Europeia, do OLAF e de outros órgãos ou organismos competentes da União, no que diz respeito aos danos patrimoniais ou não patrimoniais que resultem de atos incompatíveis com o presente regulamento. No que diz respeito aos países terceiros e às autoridades judiciárias internacionais, as cláusulas de responsabilidade relativas aos danos patrimoniais ou não patrimoniais deverão constar dos acordos de equipa de investigação conjunta pertinentes.

(32)

O presente regulamento prevê disposições específicas em matéria de proteção de dados que respeitam tanto a dados operacionais como a dados não operacionais. Essas disposições em matérias de proteção de dados são exigidas a fim de complementar as disposições existentes nesta matéria, bem como para assegurar um nível globalmente adequado de proteção de dados, de segurança dos dados e de defesa dos direitos fundamentais das pessoas em causa.

(33)

O tratamento de dados pessoais efetuado nos termos do presente regulamento deverá respeitar o regime jurídico da União em matéria de proteção de dados pessoais. A Diretiva (UE) 2016/680 é aplicável ao tratamento de dados pessoais por parte das autoridades nacionais competentes com vista à prevenção, investigação, deteção ou instauração de processos penais contra infrações penais ou execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública. No que diz respeito ao tratamento de dados efetuado pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União, deverá ser aplicável no contexto do presente regulamento o Regulamento (UE) 2018/1725. Para esse efeito, deverão ser estabelecidas salvaguardas adequadas em matéria de proteção de dados.

(34)

Cada autoridade competente nacional de um Estado-Membro e, quando adequado, a Eurojust, a Europol, a Procuradoria Europeia, o OLAF ou qualquer outro órgão ou organismo competente da União deverão ser individualmente responsáveis pelo tratamento de dados pessoais operacionais quando utilizarem a plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas. Os utilizadores da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas deverão ser considerados responsáveis conjuntos, na aceção do Regulamento (UE) 2018/1725, pelo tratamento de dados pessoais não operacionais.

(35)

Em conformidade com o acordo da equipa de investigação conjunta pertinente, os administradores do espaço da equipa de investigação conjunta deverão poder conceder acesso ao espaço de colaboração de uma equipa de investigação conjunta aos representantes das autoridades competentes dos países terceiros que sejam partes no acordo da equipa de investigação conjunta, ou aos representantes das autoridades judiciárias internacionais que participem numa dessas equipas. No contexto do acordo da equipa de investigação conjunta, qualquer transferência de dados pessoais para países terceiros ou autoridades judiciárias internacionais, sendo estas consideradas organizações internacionais para esse efeito, está sujeita ao cumprimento do disposto no capítulo V da Diretiva (UE) 2016/680. O intercâmbio de dados operacionais com países terceiros ou autoridades judiciárias internacionais deverá limitar-se aos estritamente necessários para cumprir os objetivos do acordo da equipa de investigação conjunta pertinente.

(36)

Caso uma equipa de investigação conjunta disponha de vários administradores do espaço da equipa de investigação conjunta, um deles deverá ser designado, no acordo da equipa de investigação conjunta pertinente, como responsável pelo tratamento dos dados carregados por países terceiros ou por representantes de autoridades judiciárias internacionais, antes de ser criado o espaço de colaboração da equipa de investigação conjunta em que envolva países terceiros ou representantes das autoridades judiciárias internacionais.

(37)

A eu-LISA deverá assegurar que o acesso ao sistema de informação centralizado e a todas as operações de tratamento de dados no sistema de informação centralizado seja registado para efeitos de controlo da integridade e segurança dos dados e da licitude do seu tratamento, bem como para efeitos de controlo autónomo. A eu-LISA não deverá ter acesso aos dados operacionais e não operacionais armazenados no espaço de colaboração das equipas de investigação conjuntas.

(38)

O presente regulamento impõe à eu-LISA obrigações em matéria de comunicação de informações no que diz respeito ao desenvolvimento e ao funcionamento da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas, tendo em conta os objetivos relacionados com o planeamento, os resultados técnicos, a relação custo-eficácia, a segurança e a qualidade do serviço. Além disso, a Comissão deverá proceder a uma avaliação global da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas tendo igualmente em conta os objetivos do presente regulamento, bem como os resultados agregados das avaliações de cada uma das equipas de investigação conjuntas, o mais tardar dois anos após a sua entrada em funcionamento e, posteriormente, de quatro em quatro anos.

(39)

Embora os custos da criação e manutenção da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas, bem como a função de apoio da Eurojust após a entrada em funcionamento da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas, devam ser suportados pelo orçamento da União, cada Estado-Membro, a Eurojust, a Europol, a Procuradoria Europeia, o OLAF e qualquer outro órgão ou organismo competente da União deverão suportar os seus próprios custos decorrentes da sua utilização da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas.

(40)

A fim de estabelecer condições uniformes para o desenvolvimento técnico e a implementação da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (14).

(41)

A Comissão deverá adotar o mais rapidamente possível após a data de entrada em vigor do presente regulamento os atos de execução pertinentes necessários ao desenvolvimento técnico da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas.

(42)

A Comissão deverá determinar a data de entrada em funcionamento da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas após a adoção dos atos de execução pertinentes necessários para o desenvolvimento técnico dessa plataforma e a eu-LISA ter realizado um teste global da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas, com o envolvimento dos Estados-Membros.

(43)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, a cooperação, a comunicação e o intercâmbio eficazes e eficientes em matéria de informações e de elementos de prova entre os membros das equipas de investigação conjuntas, os representantes das autoridades judiciárias internacionais, a Eurojust, a Europol, o OLAF e outros órgãos e organismos competentes da União, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à definição de normas comuns, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(44)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(45)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, a Irlanda notificou, por carta datada de 7 de abril de 2022, a sua intenção de participar na adoção e na aplicação do presente regulamento.

(46)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiu observações formais em 25 de janeiro de 2022,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento:

a)

Cria uma plataforma informática («plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas»), de utilização voluntária, a fim de facilitar a cooperação das autoridades competentes que participam em equipas de investigação conjuntas, criadas com base no artigo 13.o da Convenção elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.o do Tratado da União Europeia, relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia, ou na Decisão-Quadro 2002/465/JAI;

b)

Estabelece normas relativas à repartição de responsabilidades entre os utilizadores da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas e a agência responsável pelo desenvolvimento e pela manutenção da referida plataforma;

c)

Estabelece as condições em que os utilizadores da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas podem ter acesso à referida plataforma;

d)

Estabelece disposições específicas em matéria de proteção de dados, necessárias para complementar as disposições existentes nesta matéria, bem como para assegurar um nível globalmente adequado de proteção de dados, de segurança dos dados e de defesa dos direitos fundamentais das pessoas em causa.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável ao tratamento de informações, incluindo dados pessoais, no contexto das equipas de investigação conjuntas, o que compreende o intercâmbio e a conservação de dados operacionais, bem como de dados não operacionais.

2.   O presente regulamento é aplicável às fases operacional e pós-operacional de uma equipa de investigação conjunta, desde o momento em que o acordo da equipa de investigação conjunta em causa é assinado até que todos os dados operacionais e não-operacionais da mesma tenham sido removidos do sistema de informação centralizado.

3.   O presente regulamento não altera nem afeta as disposições legais existentes em matéria de criação, funcionamento ou avaliação das equipas de investigação conjuntas.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Sistema de informação centralizado», um sistema informático central em que se procede à conservação e ao tratamento de dados relacionados com as equipas de investigação conjuntas;

2)

«Software de comunicação», software que facilita o intercâmbio de ficheiros e de mensagens em formato de texto, de áudio, de imagem ou de vídeo entre os utilizadores da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas;

3)

«Autoridades competentes», as autoridades dos Estados-Membros que são competentes para fazer parte de uma equipa de investigação conjunta criada nos termos do artigo 13.o da Convenção elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.o do Tratado da União Europeia, relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia, e do artigo 1.o da Decisão-Quadro 2002/465/JAI, a Procuradoria Europeia quando atue no exercício das suas competências, conforme previsto nos artigos 22.o, 23.o e 25.o do Regulamento (UE) 2017/1939, bem como as autoridades competentes de um país terceiro que sejam partes no acordo de uma equipa de investigação conjunta ao abrigo de uma base jurídica adicional;

4)

«Membros da equipa de investigação conjunta», os representantes das autoridades competentes;

5)

«Utilizadores da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas», os membros da equipa de investigação conjunta, a Eurojust, a Europol, o OLAF e outros órgãos, organismos e agências competentes da União ou os representantes de uma autoridade judiciária internacional que participa numa equipa de investigação conjunta;

6)

«Autoridade judiciária internacional», um organismo, órgão judicial, tribunal ou mecanismo internacional criado para investigar e exercer a ação penal relativamente a crimes graves que afetem a comunidade internacional no seu conjunto, a saber, crimes de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e infrações penais conexas que afetem a paz e a segurança internacionais;

7)

«Espaço de colaboração da equipa de investigação conjunta», um espaço individual isolado para cada equipa de investigação conjunta acolhido pela plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas;

8)

«Administrador do espaço da equipa de investigação conjunta», um membro da equipa de investigação conjunta de um Estado-Membro, ou um membro da equipa de investigação conjunta da Procuradoria Europeia, designado no acordo da equipa de investigação conjunta, responsável pelo espaço de colaboração da equipa de investigação conjunta;

9)

«Dados operacionais», informações e elementos de prova tratados pela plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas durante a fase operacional de uma equipa de investigação conjunta, a fim de apoiar investigações transfronteiriças e o exercício da ação penal;

10)

«Dados não operacionais», os dados administrativos tratados pela plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas, nomeadamente para facilitar a gestão de uma equipa de investigação conjunta e a cooperação entre os utilizadores da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas.

Artigo 4.o

Arquitetura técnica da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas

A plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas é composta pelos seguintes elementos:

a)

Um sistema de informação centralizado que permite a conservação central temporária de dados;

b)

Software de comunicação que permite a conservação local segura de dados de comunicação nos dispositivos dos utilizadores da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas;

c)

Uma ligação entre o sistema de informação centralizado e as ferramentas informáticas pertinentes que apoiam o funcionamento das equipas de investigação conjuntas e são geridas pelo secretariado da rede de equipas de investigação conjuntas.

O sistema de informação centralizado é acolhido pela eu-LISA nas suas instalações técnicas.

Artigo 5.o

Objetivo da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas

O objetivo da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas consiste em facilitar:

a)

A coordenação e a gestão de uma equipa de investigação conjunta, por meio de um conjunto de funcionalidades que apoiam os processos administrativos e financeiros no âmbito da referida equipa;

b)

O intercâmbio rápido e seguro e a conservação temporária de dados operacionais, incluindo ficheiros de grande dimensão, através de uma funcionalidade de carregamento e descarregamento;

c)

As comunicações seguras através de uma funcionalidade de envio de mensagens instantâneas, conversação, audioconferências e videoconferências;

d)

A rastreabilidade do intercâmbio de elementos de prova graças a um mecanismo avançado de registo e rastreio que permita rastrear todos os elementos de prova partilhados, incluindo o acesso a estes e o seu tratamento, através da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas;

e)

A avaliação de uma equipa de investigação conjunta por um processo específico de avaliação colaborativa.

CAPÍTULO II

DESENVOLVIMENTO E GESTÃO OPERACIONAL

Artigo 6.o

Adoção de atos de execução pela Comissão

A Comissão adota o mais rapidamente possível após 7 de junho de 2023 os atos de execução necessários ao desenvolvimento técnico da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas e, em especial, os atos de execução relativos:

a)

À lista das funcionalidades necessárias para a coordenação e a gestão de uma equipa de investigação conjunta, incluindo a tradução automática de dados não operacionais;

b)

À lista das funcionalidades necessárias para as comunicações seguras;

c)

Às especificações operacionais da ligação a que se refere o artigo 4.o, primeiro parágrafo, alínea c);

d)

À segurança, conforme referida no artigo 19.o;

e)

Aos registos técnicos, conforme referidos no artigo 25.o;

f)

Às estatísticas e informações, conforme referidas no artigo 26.o;

g)

Aos requisitos de desempenho e de disponibilidade da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas.

Os atos de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente artigo são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 29.o, n.o 2.

Artigo 7.o

Responsabilidades da eu-LISA

1.   A eu-LISA determina a conceção da arquitetura física da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas, incluindo as suas especificações técnicas e a sua evolução com base nos atos de execução a que se refere o artigo 6.o. Tal conceção é aprovada pelo seu Conselho de Administração, sob reserva de parecer favorável da Comissão.

2.   A eu-LISA é responsável pelo desenvolvimento da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas, de acordo com o princípio da proteção de dados desde a conceção e por defeito. Esse desenvolvimento consiste na elaboração e na execução das especificações técnicas, na realização de testes e na coordenação global do projeto.

3.   A eu-LISA disponibiliza o software de comunicação aos utilizadores da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas.

4.   A eu-LISA desenvolve e põe em funcionamento a plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas o mais rapidamente possível após 7 de junho de 2023 e após a adoção dos atos de execução a que se refere o artigo 6.o.

5.   A eu-LISA assegura que a plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas seja gerida em conformidade com o presente regulamento e com os atos de execução a que se refere o artigo 6.o do presente regulamento, bem como em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725.

6.   A eu-LISA é responsável pela gestão operacional da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas. A gestão operacional da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas engloba todas as tarefas necessárias para assegurar o seu funcionamento, em conformidade com o presente regulamento, em especial o trabalho de manutenção e as adaptações técnicas necessárias para garantir o funcionamento da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas a um nível satisfatório de acordo com as especificações técnicas.

7.   A eu-LISA assegura a oferta de formação sobre a utilização técnica da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas ao secretariado da rede de equipas de investigação conjuntas, nomeadamente disponibilizando material de formação.

8.   A eu-LISA cria um serviço de apoio para atenuar em tempo útil os incidentes técnicos que lhe sejam comunicados.

9.   A eu-LISA procede continuamente a melhorias e acrescenta novas funcionalidades à plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas, baseando-se nos contributos que lhe são enviados pelo Grupo Consultivo a que se refere o artigo 12.o e no relatório anual do secretariado da rede de equipas de investigação conjuntas a que se refere o artigo 10.o, alínea e).

10.   A eu-LISA não tem acesso aos dados operacionais e não operacionais armazenados nos espaços de colaboração das equipas de investigação conjuntas.

11.   Sem prejuízo do disposto no artigo 17.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e do Regime aplicável aos outros Agentes da União, estabelecido pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (15), a eu-LISA aplica as normas de sigilo profissional adequadas, ou outros deveres de confidencialidade equivalentes, a todos os membros do seu pessoal que tenham de trabalhar com os dados registados no sistema de informação centralizado. Tal obrigação mantém-se depois de os referidos elementos do pessoal terem deixado de ocupar o cargo ou o emprego ou cessado as suas atividades.

Artigo 8.o

Responsabilidades dos Estados-Membros

1.   Cada Estado-Membro adota as medidas técnicas necessárias para o acesso das suas autoridades competentes à plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas, em conformidade com o presente regulamento.

2.   Os Estados-Membros asseguram que os utilizadores da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas tenham acesso a cursos de formação ministrados pelo secretariado da rede de equipas de investigação conjuntas nos termos do artigo 10.o, alínea c), ou a cursos de formação equivalentes ministrados a nível nacional. Os Estados-Membros asseguram igualmente que os utilizadores da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas tenham pleno conhecimento dos requisitos em matéria de proteção de dados previstos no direito da União.

Artigo 9.o

Responsabilidades dos órgãos, organismos e agências competentes da União

1.   A Eurojust, a Europol, a Procuradoria Europeia, o OLAF e os outros órgãos, organismos e agências competentes da União adotam as disposições técnicas necessárias que lhes permitam aceder à plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas.

2.   A Eurojust é responsável pela adaptação técnica necessária dos seus sistemas, de modo a ser possível estabelecer a ligação a que se refere o artigo 4.o, primeiro parágrafo, alínea c).

Artigo 10.o

Responsabilidades do secretariado da rede de equipas de investigação conjuntas

O secretariado da rede de equipas de investigação conjuntas apoia o funcionamento da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas:

a)

Prestando, a pedido do administrador ou administradores do espaço da equipa de investigação conjunta, apoio administrativo, jurídico e técnico no contexto da criação e da gestão dos direitos de acesso aos espaços individuais de colaboração das equipas de investigação conjuntas, nos termos do artigo 14.o, n.o 3;

b)

Prestando de forma corrente orientações, apoio funcional e assistência aos profissionais no que respeita à utilização dessa plataforma e às suas funcionalidades;

c)

Concebendo e fornecendo cursos de formação aos utilizadores da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas, com o objetivo de facilitar a utilização da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas;

d)

Reforçando uma cultura de cooperação na União no que respeita à cooperação transfronteiriça em matéria penal, através da sensibilização e da promoção da utilização da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas entre os profissionais;

e)

Mantendo, após o início do funcionamento da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas, a eu-LISA informada dos requisitos funcionais adicionais mediante a apresentação de um relatório anual sobre as potenciais melhorias e novas funcionalidades da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas baseado nas reações à utilização prática da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas que recolhe junto dos utilizadores da plataforma de colaboração da equipa de investigação conjunta.

Artigo 11.o

Conselho de Administração do Programa

1.   Antes do início da fase de conceção e desenvolvimento da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas, o Conselho de Administração da eu-LISA cria um Conselho de Administração do Programa para o período correspondente à referida fase de conceção e desenvolvimento.

2.   O Conselho de Administração do Programa é composto por dez membros, conforme se segue:

a)

Oito membros nomeados pelo Conselho de Administração da eu-LISA;

b)

O presidente do Grupo Consultivo a que se refere o artigo 12.o;

c)

Um membro nomeado pela Comissão.

3.   O Conselho de Administração da eu-LISA assegura que os membros que designa para o Conselho de Administração do Programa disponham da experiência e dos conhecimentos especializados necessários em matéria de desenvolvimento e de gestão de sistemas informáticos utilizados pelas autoridades judiciárias.

4.   A eu-LISA participa nos trabalhos do Conselho de Administração do Programa. Para o efeito, os representantes da eu-LISA participam nas reuniões do Conselho de Administração do Programa, a fim de prestar contas acerca dos trabalhos relativos à conceção e ao desenvolvimento da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas e de quaisquer outros trabalhos e atividades conexas.

5.   O Conselho de Administração do Programa reúne-se pelo menos uma vez de três em três meses ou, se necessário, com maior frequência. O Conselho de Administração do Programa assegura a gestão adequada da fase de conceção e desenvolvimento da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas. O Conselho de Administração do Programa apresenta regularmente por escrito ao Conselho de Administração da eu-LISA relatórios sobre o avanço da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas, se possível todos os meses. O Conselho de Administração do Programa não dispõe de poderes de decisão nem de mandato para representar os membros do Conselho de Administração da eu-LISA.

6.   O Conselho de Administração do Programa estabelece, em consulta com o Conselho de Administração da eu-LISA, o seu regulamento interno, que deve incluir, nomeadamente, normas referentes à presidência, aos locais de reunião, à preparação das reuniões, à admissão de peritos nas reuniões e aos planos de comunicação que garantam que os membros do Conselho de Administração da eu-LISA que não sejam membros do Conselho de Administração do Programa sejam plenamente informados.

7.   A presidência do Conselho de Administração do Programa é exercida por um dos Estados-Membros.

8.   O secretariado do Conselho de Administração do Programa é assegurado pela eu-LISA.

Artigo 12.o

Grupo Consultivo

1.   A eu-LISA deve criar um Grupo Consultivo a fim de obter conhecimentos especializados relacionados com a plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas, em especial no contexto da elaboração do programa anual de trabalho e do relatório anual de atividades da eu-LISA, e a fim de identificar as potenciais melhorias e novas funcionalidades a introduzir na plataforma de colaboração das equipas de investigação conjunta.

2.   O Grupo Consultivo é composto por representantes dos Estados-Membros, da Comissão e do secretariado da rede de equipas de investigação conjuntas, e é presidido pela eu-LISA. O Grupo Consultivo:

a)

Reúne-se pelo menos uma vez por mês até à entrada em funcionamento da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas sempre que possível, e, daí em diante, regularmente;

b)

Durante a conceção e desenvolvimento da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas, presta contas ao Conselho de Administração do Programa após cada reunião;

c)

Durante a conceção e desenvolvimento da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas, disponibiliza conhecimentos técnicos especializados para apoiar o exercício das atribuições do Conselho de Administração do Programa.

CAPÍTULO III

CRIAÇÃO DOS ESPAÇOS DE COLABORAÇÃO DAS EQUIPAS DE INVESTIGAÇÃO CONJUNTAS E ACESSO AOS MESMOS

Artigo 13.o

Criação dos espaços de colaboração das equipas de investigação conjuntas

1.   Caso um acordo da equipa de investigação conjunta preveja a utilização da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas em conformidade com o presente regulamento, é criado, para cada equipa de investigação conjunta, um espaço de colaboração acolhido na plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas.

2.   O acordo da equipa de investigação conjunta relevante deve garantir às autoridades competentes do Estado-Membro e da Procuradoria Europeia acesso ao espaço de colaboração da equipa de investigação conjunta pertinente e pode prever que seja dado aos órgãos e organismos competentes da União, às autoridades competentes dos países terceiros que tenham assinado o acordo e aos representantes das autoridades judiciárias internacionais acesso a esse espaço de colaboração da equipa de investigação conjunta. O acordo da equipa de investigação conjunta relevante deve prever as regras aplicáveis a tal acesso.

3.   O espaço de colaboração da equipa de investigação conjunta relevante é criado pelo administrador ou pelos administradores do espaço da equipa de investigação conjunta, com o apoio técnico da eu-LISA.

4.   Se membros da equipa de investigação conjunta decidirem não utilizar a plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas aquando da assinatura do acordo da equipa de investigação conjunta, mas acordarem em começar a utilizá-la durante o período de vigência da equipa de investigação conjunta relevante, o referido acordo, caso ainda não preveja essa possibilidade, é alterado e aplicam-se os n.o s 1, 2 e 3. Se membros da equipa de investigação conjunta decidirem deixar de utilizar a plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas durante o período de vigência da equipa de investigação conjunta, o acordo da equipa de investigação conjunta relevante é alterado se esta possibilidade não tiver já sido nele prevista.

Artigo 14.o

Designação e funções do administrador do espaço da equipa de investigação conjunta

1.   Se a utilização da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas estiver prevista no acordo da equipa de investigação conjunta, são designados nesse mesmo acordo um ou mais administradores do espaço da equipa de investigação conjunta de entre os membros da equipa de investigação conjunta provenientes dos Estados-Membros ou da Procuradoria Europeia.

2.   O administrador ou administradores do espaço da equipa de investigação conjunta gerem os direitos de acesso dos utilizadores da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas ao espaço de colaboração da equipa de investigação conjunta relevante, em conformidade com o acordo da equipa de investigação conjunta relevante.

3.   Um acordo de equipa de investigação conjunta pode prever que o secretariado da rede de equipas de investigação conjuntas tenha acesso a um espaço de colaboração da equipa de investigação conjunta para efeitos de apoio técnico e administrativo, bem como para efeitos de apoio técnico, jurídico e administrativo para a gestão dos direitos de acesso. Em tais situações, conforme acordado pelos membros da equipa de investigação conjunta, o administrador ou administradores do espaço da equipa de investigação conjunta concedem ao secretariado da rede de equipas de investigação conjuntas acesso a esse espaço de colaboração da equipa de investigação conjunta.

Artigo 15.o

Acesso das autoridades competentes dos Estados-Membros e da Procuradoria Europeia aos espaços de colaboração das equipas de investigação conjuntas

Em conformidade com o acordo da equipa de investigação conjunta pertinente, o administrador ou administradores do espaço da equipa de investigação conjunta concedem às autoridades competentes dos Estados Membros designadas nesse mesmo acordo e à Procuradoria Europeia, nos casos em que esteja designada nesse acordo, acesso ao espaço de colaboração da equipa de investigação conjunta.

Artigo 16.o

Acesso dos órgãos e organismos competentes da União aos espaços de colaboração das equipas de investigação conjuntas

Em conformidade com o acordo da equipa de investigação conjunta pertinente, o administrador ou administradores do espaço da equipa de investigação conjunta concedem, na medida do necessário, acesso ao espaço de colaboração da equipa de investigação conjunta:

a)

À Eurojust, para efeitos do desempenho das suas funções, estabelecidas no Regulamento (UE) 2018/1727;

b)

À Europol, para efeitos do desempenho das suas funções, estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/794;

c)

Ao OLAF, para efeitos do desempenho das suas funções, estabelecidas no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (16); e

d)

A outros órgãos e organismos competentes da União, para efeitos do desempenho das funções estabelecidas nos atos jurídicos relevantes que os estabelecem.

Artigo 17.o

Acesso das autoridades competentes de países terceiros aos espaços de colaboração das equipas de investigação conjuntas

1.   Em conformidade com o acordo da equipa de investigação conjunta pertinente, e para os fins enumerados no artigo 5.o, o administrador ou administradores do espaço da equipa de investigação conjunta concedem acesso ao espaço de colaboração de uma equipa de investigação conjunta às autoridades competentes de países terceiros que tenham assinado esse mesmo acordo da equipa de investigação conjunta.

2.   Sempre que os membros da equipa de investigação conjunta provenientes dos Estados-Membros e o membro da equipa de investigação conjunta proveniente da Procuradoria Europeia, caso participe na equipa de investigação conjunta pertinente, carreguem dados operacionais para um espaço de colaboração da equipa de investigação conjunta para que sejam descarregados por um país terceiro, o membro da equipa de investigação conjunta proveniente dos Estados-Membros pertinente ou o membro da equipa de investigação conjunta proveniente da Procuradoria Europeia verifica se os dados que respetivamente carregaram se limitam ao necessário para efeitos do acordo da equipa de investigação conjunta pertinente e se esses dados cumprem as condições nele estabelecidas.

3.   Sempre que algum país terceiro carregue dados operacionais para um espaço de colaboração de equipa de investigação conjunta, o administrador ou administradores do espaço da equipa de investigação conjunta verificam se esses dados se limitam ao necessário para efeitos do acordo da equipa de investigação conjunta pertinente e se esses dados cumprem as condições nele estabelecidas, antes de poderem ser descarregados por outros utilizadores da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas.

4.   As autoridades competentes dos Estados-Membros asseguram que as suas transferências de dados pessoais para países terceiros aos quais tenha sido concedido acesso ao espaço de colaboração de uma equipa de investigação conjunta só se realizem se forem cumpridas as condições estabelecidas no capítulo V da Diretiva (UE) 2016/680.

5.   Os órgãos e organismos da União asseguram que as suas transferências de dados pessoais para países terceiros aos quais tenha sido concedido acesso ao espaço de colaboração de uma equipa de investigação conjunta só se realizem se forem cumpridas as condições estabelecidas no capítulo IX do Regulamento (UE) 2018/1725, sem prejuízo das regras de proteção de dados aplicáveis a esses órgãos e organismos da União nos atos jurídicos que os instituem, caso essas regras imponham condições específicas para as transferências de dados.

6.   A Procuradoria Europeia, ao agir em conformidade com as suas competências previstas nos artigos 22.o, 23.o e 25.o do Regulamento (UE) 2017/1939, assegura que as suas transferências de dados pessoais para países terceiros aos quais tenha sido concedido acesso ao espaço de colaboração de uma equipa de investigação conjunta só se realizem quando forem cumpridas as condições estabelecidas nos artigos 80.o a 84.o desse regulamento.

Artigo 18.o

Acesso dos representantes das autoridades judiciárias internacionais que participam numa equipa de investigação conjunta aos espaços de colaboração das equipas de investigação conjuntas

1.   Para os fins enumerados no artigo 5.o, o administrador ou administradores do espaço da equipa de investigação conjunta concedem, quando previsto no acordo da equipa de investigação conjunta, acesso ao espaço de colaboração de uma equipa de investigação conjunta aos representantes das autoridades judiciárias internacionais que participem na equipa de investigação conjunta relevante.

2.   O administrador ou administradores do espaço da equipa de investigação conjunta verificam e asseguram que os intercâmbios de dados operacionais com os representantes das autoridades judiciárias internacionais aos quais tenha sido concedido acesso ao espaço de colaboração de uma equipa de investigação conjunta sejam limitados ao necessário para os objetivos do acordo da equipa de investigação conjunta relevante e que esses dados cumpram as condições nele estabelecidas.

3.   Os Estados-Membros asseguram que as suas transferências de dados pessoais para os representantes das autoridades judiciárias internacionais aos quais tenha sido concedido acesso ao espaço de colaboração de uma equipa de investigação conjunta só se realizem se forem cumpridas as condições estabelecidas no capítulo V da Diretiva (UE) 2016/680.

4.   Os órgãos e organismos da União asseguram que as suas transferências de dados pessoais para os representantes de autoridades judiciárias internacionais aos quais tenha sido concedido acesso ao espaço de colaboração de uma equipa de investigação conjunta só se realizem se forem cumpridas as condições estabelecidas no capítulo IX do Regulamento (UE) 2018/1725, sem prejuízo das regras de proteção de dados aplicáveis a esses órgãos e organismos da União nos atos jurídicos que os instituem, caso essas regras imponham condições específicas para as transferências de dados.

CAPÍTULO IV

SEGURANÇA E RESPONSABILIDADE

Artigo 19.o

Segurança

1.   A eu-LISA deve adotar as medidas técnicas e organizativas necessárias para garantir um elevado nível de cibersegurança da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas e a segurança da informação dos dados inseridos na plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas, em especial para garantir a confidencialidade e a integridade dos dados operacionais e não operacionais conservados no sistema de informação centralizado.

2.   A eu-LISA deve impedir o acesso não autorizado à plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas e deve assegurar que as pessoas autorizadas a aceder à plataforma tenham unicamente acesso aos dados abrangidos pela respetiva autorização de acesso.

3.   Para efeitos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, a eu-LISA deve adotar um plano de segurança, um plano de continuidade operacional e um plano de recuperação em caso de catástrofe, a fim de assegurar que o sistema de informação centralizado possa ser restabelecido em caso de interrupção. A eu-LISA deve estabelecer um acordo de trabalho com a equipa de resposta a emergências informáticas para as instituições, órgãos e organismos da União estabelecida pelo Acordo entre o Parlamento Europeu, o Conselho Europeu, o Conselho da União Europeia, a Comissão Europeia, o Tribunal de Justiça da União Europeia, o Banco Central Europeu, o Tribunal de Contas Europeu, o Serviço Europeu para a Ação Externa, o Comité Económico e Social Europeu, o Comité das Regiões Europeu e o Banco Europeu de Investimento sobre a organização e o funcionamento de uma equipa de resposta a emergências informáticas para as instituições, órgãos e agências da União (CERT-EU) (17). Ao adotar esse plano de segurança, a eu-LISA deve ter em conta as eventuais recomendações dos peritos em segurança presentes no Grupo Consultivo a que se refere o artigo 12.o do presente regulamento.

4.   A eu-LISA controla a eficácia das medidas de segurança descritas no presente artigo e adota as medidas organizativas necessárias relacionadas com o autocontrolo e a supervisão, de forma a assegurar a conformidade com o presente regulamento.

Artigo 20.o

Responsabilidade

1.   Caso um Estado-Membro, a Eurojust, a Europol, a Procuradoria Europeia, o OLAF ou qualquer outro órgão ou organismo competente da União, em consequência do incumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do presente regulamento, cause danos à plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas, esse mesmo Estado-Membro, a Eurojust, a Europol, a Procuradoria Europeia, o OLAF ou outro órgão ou organismo competente da União, respetivamente, é responsável por tais danos, salvo se e na medida em que a eu-LISA não adote medidas razoáveis para evitar que os danos se produzam ou para minimizar as suas consequências.

2.   Os pedidos de indemnização a um Estado-Membro pelos danos referidos no n.o 1 são regulados pelo direito desse Estado-Membro. Os pedidos de indemnização apresentados à Eurojust, à Europol, à Procuradoria Europeia, ao OLAF ou a qualquer outro órgão ou organismo competente da União por esses danos são regulados pelos respetivos atos jurídicos constitutivos.

CAPÍTULO V

PROTEÇÃO DE DADOS

Artigo 21.o

Período de conservação dos dados operacionais

1.   Os dados operacionais relativos ao espaço de colaboração de cada equipa de investigação conjunta são conservados no sistema de informação centralizado durante o tempo necessário para que todos os utilizadores da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas em causa concluam o processo de descarregamento. O período de conservação não deve exceder quatro semanas a partir da data de entrada desses dados na plataforma de colaboração da equipa de investigação conjunta.

2.   Assim que o processo de descarregamento tiver sido concluído por todos os utilizadores destinatários da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas ou, o mais tardar, após o termo do período de conservação referido no n.o 1, os dados são apagados do sistema de informação centralizado de forma automática e com caráter permanente.

Artigo 22.o

Período de conservação dos dados não operacionais

1.   Caso esteja prevista uma avaliação de uma equipa de investigação conjunta, os dados não operacionais relativos ao espaço de colaboração de cada equipa de investigação conjunta são conservados no sistema de informação centralizado até que a avaliação da equipa de investigação conjunta relevante seja concluída. O período de conservação não deve exceder cinco anos a partir da data de carregamento desses dados na plataforma de colaboração da equipa de investigação conjunta.

2.   Se for decidido não realizar nenhuma avaliação aquando do encerramento de uma equipa de investigação conjunta ou, o mais tardar, após o termo do período de conservação referido no n.o 1, os dados devem ser automaticamente apagados do sistema centralizado.

Artigo 23.o

Responsável pelo tratamento de dados e subcontratante

1.   Cada autoridade competente nacional de um Estado-Membro e, quando adequado, a Eurojust, a Europol, a Procuradoria Europeia e o OLAF, ou qualquer outro órgão ou organismo competente da União, são considerados responsáveis pelo tratamento de dados, em conformidade com as normas aplicáveis da União em matéria de proteção de dados para o tratamento de dados pessoais operacionais ao abrigo do presente regulamento.

2.   No que diz respeito aos dados carregados para a plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas pelas autoridades competentes de países terceiros ou pelos representantes de autoridades judiciárias internacionais, um dos administradores do espaço da equipa de investigação conjunta é designado no acordo da equipa de investigação conjunta pertinente como responsável pelo tratamento de dados, relativamente aos dados pessoais partilhados através da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas e conservados na referida plataforma.

Não podem ser carregados dados de países terceiros ou de autoridades judiciárias internacionais antes da designação do responsável pelo tratamento dos dados.

3.   A eu-LISA é considerada subcontratante, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725, no que diz respeito ao intercâmbio e à conservação dos dados pessoais com recurso à plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas.

4.   Os utilizadores da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas são conjuntamente responsáveis, na aceção do artigo 28.o do Regulamento (UE) 2018/1725, pelo tratamento de dados pessoais não operacionais na plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas.

Artigo 24.o

Finalidade do tratamento de dados pessoais

1.   Os dados introduzidos na plataforma de colaboração da equipa de investigação conjunta são tratados unicamente para fins de:

a)

Intercâmbio de dados operacionais entre os utilizadores da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas para cuja finalidade foi criada a equipa de investigação conjunta relevante;

b)

Intercâmbio de dados não operacionais entre os utilizadores da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas, para efeitos de gestão da equipa de investigação conjunta relevante.

2.   O acesso à plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas é limitado ao pessoal devidamente autorizado das autoridades competentes dos Estados-Membros e de países terceiros, da Eurojust, da Europol, da Procuradoria Europeia, do OLAF e de outros órgãos ou organismos competentes da União, ou aos representantes de autoridades judiciárias internacionais, na medida do necessário ao desempenho das suas atribuições, em conformidade com os objetivos a que se refere o n.o 1, e ao que for estritamente necessário e proporcional aos objetivos pretendidos.

Artigo 25.o

Registos técnicos

1.   A eu-LISA deve assegurar a conservação de um registo técnico de todos os acessos ao sistema de informação centralizado e de todas as operações de tratamento de dados no sistema de informação centralizado, em conformidade com o n.o 2.

2.   Os registos técnicos devem indicar:

a)

A data, o fuso horário e a hora exata de acesso ao sistema de informação centralizado;

b)

A identificação de cada utilizador da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas que acedeu ao sistema de informação centralizado;

c)

A data, o fuso horário e a hora de acesso de cada operação realizada por cada utilizador da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas;

d)

A operação realizada por cada utilizador da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas.

Os registos técnicos devem ser protegidos por medidas técnicas adequadas contra a alteração e o acesso não autorizado. Os registos técnicos são conservados durante três anos, ou durante um período mais longo que seja necessário para a conclusão dos procedimentos de controlo em curso.

3.   A eu-LISA disponibiliza os registos técnicos sem demora injustificada às autoridades competentes dos Estados-Membros que tenham participado numa determinada equipa de investigação conjunta, a pedido destas.

4.   Dentro dos limites das suas competências e para efeitos do cumprimento das suas obrigações, as autoridades nacionais de controlo responsáveis pelo acompanhamento da licitude do tratamento de dados têm acesso aos registos técnicos mediante pedido.

5.   Dentro dos limites das suas competências e para efeitos do cumprimento das suas obrigações de controlo nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados tem acesso aos registos técnicos mediante pedido.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 26.o

Acompanhamento e avaliação

1.   A eu-LISA cria procedimentos para acompanhar o desenvolvimento da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas no que diz respeito aos objetivos fixados em termos de planeamento e de custos, e para acompanhar o funcionamento da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas no que diz respeito aos objetivos fixados em termos de resultados técnicos, custo-eficácia, facilidade de utilização, segurança e qualidade do serviço.

2.   Os procedimentos a que se refere o n.o 1 devem prever a possibilidade de gerar estatísticas técnicas regulares para efeitos de acompanhamento e devem contribuir para a avaliação global da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas.

3.   Se existir o risco de atrasos substanciais no processo de desenvolvimento, a eu-LISA informa o Parlamento Europeu e o Conselho, o mais rapidamente possível, das causas dos atrasos, das suas consequências para o calendário e a nível financeiro e das medidas que pretende tomar para resolver a situação.

4.   Uma vez concluída a fase de desenvolvimento da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas, a eu-LISA apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório em que expõe a forma como os objetivos, em especial de planeamento e de custos, foram alcançados e em que justifica eventuais discrepâncias.

5.   Caso se deva proceder a uma atualização técnica da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas suscetível de gerar custos substanciais, a eu-LISA informa o Parlamento Europeu e o Conselho antes de proceder à atualização.

6.   O mais tardar dois anos após a entrada em funcionamento da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas:

a)

A eu-LISA apresenta à Comissão um relatório sobre o funcionamento técnico da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas, incluindo os seus aspetos de segurança não sensíveis, e publica esse relatório;

b)

A Comissão realiza, com base no relatório da eu-LISA referido na alínea a), uma avaliação global da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas; a Comissão envia um relatório de avaliação global ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Todos os anos após a apresentação do primeiro relatório a que se refere a alínea a) do primeiro parágrafo, a eu-LISA apresenta à Comissão um relatório sobre o funcionamento técnico da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas, incluindo os seus aspetos de segurança não sensíveis, e publica esse relatório.

A cada quatro anos após o envio do relatório de avaliação global a que se refere a alínea b) do primeiro parágrafo e com base nos relatórios apresentados pela eu-LISA em conformidade com o segundo parágrafo, a Comissão realiza uma avaliação global da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas e envia um relatório de avaliação global ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

7.   No prazo de 18 meses a contar da data da entrada em funcionamento da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas, a Comissão, após consulta à Europol e ao Grupo Consultivo a que se refere o artigo 12.o, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório no qual avalia a necessidade, a viabilidade, a adequação e a relação custo-eficácia de uma eventual ligação entre a plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas e a SIENA. O relatório deve igualmente indicar as condições, as especificações técnicas e os procedimentos para garantir uma ligação segura e eficiente. Se se justificar, o relatório é acompanhado das propostas legislativas necessárias, que podem prever a atribuição de poderes à Comissão para adotar as especificações técnicas de tal ligação.

8.   As autoridades competentes dos Estados-Membros, a Eurojust, a Europol, a Procuradoria Europeia, o OLAF e outros órgãos e organismos competentes da União transmitem à eu-LISA e à Comissão as informações necessárias à elaboração do relatório referido no n.o 4 do presente artigo e do relatório de avaliação global da Comissão referido no n.o 6 do presente artigo. Transmitem igualmente ao secretariado da rede de equipas de investigação conjuntas as informações necessárias à elaboração do relatório anual a que se refere o artigo 10.o, alínea e). As informações referidas na primeira e segunda frase do presente número não podem prejudicar os métodos de trabalho nem incluir informações referentes a fontes, à identidade de membros do pessoal ou a investigações.

9.   A eu-LISA comunica à Comissão as informações necessárias à elaboração da avaliação global referida no n.o 6.

Artigo 27.o

Custos

Os custos decorrentes da criação e funcionamento da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas são suportados pelo orçamento geral da União.

Artigo 28.o

Entrada em funcionamento

1.   A Comissão determina a data de entrada em funcionamento da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas, quando considerar que estão reunidas as seguintes condições:

a)

Terem sido adotados os atos de execução previstos no artigo 6.o, alíneas a) a g);

b)

A eu-LISA ter realizado com êxito um teste global da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas, com o envolvimento dos Estados-Membros, utilizando dados de teste anónimos.

Em todo o caso, essa data não pode ser posterior a 7 de dezembro de 2025.

2.   Caso determine a data de entrada em funcionamento da plataforma de colaboração da equipa de investigação conjunta nos termos do n.o 1, a Comissão comunica essa data aos Estados-Membros, à Eurojust, à Europol, à Procuradoria Europeia e ao OLAF, informando também o Parlamento Europeu.

3.   A decisão da Comissão que determina a data de entrada em funcionamento da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas referida no n.o 1 é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

4.   Os utilizadores da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas começam a utilizar a referida plataforma a partir da data de entrada em funcionamento determinada pela Comissão em conformidade com o n.o 1.

Artigo 29.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 30.o

Alteração do Regulamento (UE) 2018/1726

O Regulamento (UE) 2018/1726 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, é inserido o seguinte número:

«4-B.   A Agência é responsável pelo desenvolvimento e pela gestão operacional, incluindo a evolução técnica, da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas.»

;

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 8.o-C

Atribuições relativas à plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas

Em relação à plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas, a Agência desempenha:

a)

As atribuições que lhe são cometidas pelo Regulamento (UE) 2023/969 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1);

b)

As atribuições relativas à formação prestada ao secretariado da rede de equipas de investigação conjunta sobre a utilização técnica da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas, incluindo a disponibilização de materiais de formação.

(*1)  Regulamento (UE) 2023/969 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que cria uma plataforma de colaboração para apoiar o funcionamento das equipas de investigação conjuntas e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726 (JO L 132 de 17.5.2023, p. 1)»;"

3)

No artigo 14.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Agência acompanha a evolução das atividades de investigação pertinentes para a gestão operacional do SIS II, do VIS, do Eurodac, do SES, do ETIAS, da DubliNet, do ECRIS-TCN, do sistema e-CODEX, da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas e de outros sistemas informáticos de grande escala a que se refere o artigo 1.o, n.o 5.»

;

4)

Ao artigo 19.o, n.o 1, alínea ff), é aditada a seguinte subalínea:

«viii)

da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas, nos termos do artigo 26.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2023/969.»;

5)

No artigo 27.o, n.o 1, é inserida a seguinte alínea:

«d-D)

Grupo Consultivo da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas;».

Artigo 31.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 10 de maio de 2023.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

A Presidente

J. ROSWALL


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 30 de março de 2023 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 24 de abril de 2023.

(2)  JO C 197 de 12.7.2000, p. 3.

(3)  Decisão-Quadro 2002/465/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa às equipas de investigação conjuntas (JO L 162 de 20.6.2002, p. 1).

(4)  STE n.o 182.

(5)  JO L 181 de 19.7.2003, p. 34.

(6)  Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), e que substitui e revoga a Decisão 2002/187/JAI do Conselho (JO L 295 de 21.11.2018, p. 138).

(7)  Regulamento (UE) 2022/838 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2018/1727 no que se refere à preservação, análise e armazenamento, pela Eurojust, de provas relacionadas com genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e infrações penais conexas (JO L 148 de 31.5.2022, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).

(9)  Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), que altera o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 99).

(10)  Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).

(11)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(12)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

(13)  Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 28 de abril de 1999, que institui o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136 de 31.5.1999, p. 20).

(14)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(15)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

(16)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(17)  JO C 12 de 13.1.2018, p. 1.


DIRETIVAS

17.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 132/21


DIRETIVA (UE) 2023/970 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 10 de maio de 2023

para reforçar a aplicação do princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual entre homens e mulheres através de transparência remuneratória e mecanismos que garantam a sua aplicação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 157.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 11.o da Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, de 18 de dezembro de 1979, a qual foi ratificada por todos os Estados-Membros, prevê que os Estados Partes tomem todas as medidas apropriadas para assegurar, nomeadamente, o direito à igualdade de remuneração, incluindo prestações, e à igualdade de tratamento para um trabalho de igual valor, assim como à igualdade de tratamento no que respeita à avaliação da qualidade do trabalho.

(2)

O artigo 2.o e o artigo 3.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia consagram o direito à igualdade entre homens e mulheres como um dos valores essenciais da União.

(3)

Os artigos 8.o e 10.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) exigem que a União tenha por objetivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres, bem como combater, em todas as suas políticas e ações, a discriminação em razão do sexo.

(4)

O artigo 157.o, n.o 1, do TFUE obriga os Estados-Membros a assegurarem a aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos, por trabalho igual ou de valor igual. O artigo 157.o, n.o 3, do TFUE prevê a adoção pela União de medidas destinadas a garantir a aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de emprego e de trabalho, incluindo o princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual («princípio da igualdade de remuneração»).

(5)

O Tribunal de Justiça da União Europeia («Tribunal de Justiça») considerou que o âmbito de aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres não pode reduzir-se às discriminações resultantes da pertença a um ou a outro sexo (3). Tendo em conta o seu objetivo e a natureza dos direitos que visa proteger, esse princípio aplica-se também às discriminações que têm a sua origem na mudança de género.

(6)

Em alguns Estados-Membros, é atualmente possível que as pessoas se registem legalmente como pertencendo a um terceiro género, muitas vezes neutro. A presente diretiva não afeta as regras nacionais pertinentes que dão execução a esse reconhecimento no que se refere a questões de emprego e remuneração.

(7)

O artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta») proíbe qualquer discriminação, nomeadamente em razão do sexo. O artigo 23.o da Carta estabelece que deve ser garantida a igualdade entre homens e mulheres em todos os domínios, incluindo em matéria de emprego, trabalho e remuneração.

(8)

O artigo 23.o da Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece, nomeadamente, que toda a pessoa tem direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e a uma remuneração equitativa, que lhe permita uma existência conforme com a dignidade humana.

(9)

O Pilar Europeu dos Direitos Sociais, proclamado conjuntamente pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão, incorpora entre os seus princípios a igualdade de tratamento e de oportunidades entre mulheres e homens, e o direito a remuneração igual por trabalho de valor igual.

(10)

A Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) prevê que, para um mesmo trabalho ou para um trabalho a que for atribuído um valor igual, seja eliminada, no conjunto dos elementos e condições de remuneração, a discriminação, direta ou indireta, em razão do sexo. Em especial, quando for utilizado um sistema de classificação profissional para a determinação das remunerações, este sistema deve basear-se em critérios comuns neutros em termos de género e ser estabelecido de modo a excluir qualquer discriminação em razão do sexo.

(11)

A avaliação de 2020 das disposições pertinentes da Diretiva 2006/54/CE concluiu que a falta de transparência dos sistemas de remuneração, a insegurança jurídica sobre o conceito de «trabalho de valor igual» e os entraves processuais enfrentados pelas vítimas de discriminação prejudicam a aplicação do princípio da igualdade de remuneração. Os trabalhadores não dispõem das informações necessárias para exercer, com êxito, os seus direitos em matéria de igualdade de remuneração, nomeadamente informações sobre os níveis de remuneração das categorias de trabalhadores que executam trabalho igual ou de valor igual. O relatório concluiu que o aumento da transparência permitiria revelar preconceitos e discriminações em razão do género nas estruturas de remuneração das empresas ou organizações. Permitiria igualmente que os trabalhadores, os empregadores e os parceiros sociais tomassem medidas adequadas para assegurar a aplicação do direito a remuneração igual por trabalho igual e por trabalho de valor igual («direito à igualdade remuneratória»).

(12)

Na sequência de uma avaliação exaustiva do enquadramento legal em vigor em matéria de igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual e de um processo de consulta amplo e inclusivo, a Comunicação da Comissão de 5 de março de 2020 sobre «Uma União da Igualdade: Estratégia para a Igualdade de Género 2020-2025» anunciou que a Comissão iria propor medidas vinculativas em matéria de transparência salarial.

(13)

As consequências económicas e sociais da pandemia de COVID-19 estão a ter um impacto desproporcionadamente negativo nas mulheres e na igualdade de género, e as perdas de postos de trabalho concentraram-se muitas vezes em setores mal remunerados e em que predominam as mulheres. A pandemia de COVID-19 colocou em evidência a subvalorização persistente e estrutural de trabalhos predominantemente realizados por mulheres e demonstrou o elevado valor socioeconómico do trabalho das mulheres nos serviços de primeira linha, tais como os cuidados de saúde, os serviços de limpeza, o acolhimento de crianças, a assistência social e a prestação de cuidados a idosos e outros adultos dependentes em instituições de acolhimento, que contrasta fortemente com a baixa visibilidade e o pouco reconhecimento deste trabalho.

(14)

Por conseguinte, os efeitos da pandemia de COVID-19 agravarão ainda mais as desigualdades de género e as disparidades remuneratórias em função do género, a menos que a resposta de recuperação seja sensível às questões de género. Essas consequências tornaram ainda mais premente a resolução do problema da igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual. O reforço da aplicação do princípio da igualdade de remuneração através de novas medidas é particularmente importante para garantir que os progressos alcançados no sentido da eliminação das disparidades remuneratórias não sejam comprometidos.

(15)

As disparidades remuneratórias em função do género na União persistem: em 2020, situavam-se nos 13 %, com variações significativas entre os Estados-Membros, tendo diminuído apenas de forma mínima nos últimos dez anos. As disparidades remuneratórias em função do género são causadas por vários fatores, como os estereótipos de género, a perpetuação de barreiras à progressão na carreira — o «teto de vidro» e o «piso pegajoso» —, bem como a segregação horizontal, nomeadamente a sobrerrepresentação das mulheres em empregos nos serviços com baixos salários e a partilha desigual de responsabilidades de prestação de cuidados. Além disso, as disparidades remuneratórias em função do género são em parte causadas pela discriminação, direta ou indireta, ao nível da remuneração, em razão do género. Todos esses fatores constituem obstáculos estruturais que representam desafios complexos para a obtenção de empregos de qualidade e remuneração igual por trabalho igual ou de valor igual, tendo consequências a longo prazo, como a disparidade de pensões e a feminização da pobreza.

(16)

A falta generalizada de transparência quanto aos níveis de remuneração dentro das organizações perpetua uma situação em que a discriminação e os preconceitos relativos à remuneração em razão do género podem passar despercebidos ou, nos casos em que se suspeite da sua ocorrência, ser difíceis de provar. São, por conseguinte, necessárias medidas vinculativas para melhorar a transparência remuneratória, incentivar as organizações a reverem as suas estruturas de remuneração para assegurar a igualdade de remuneração entre homens e mulheres que executam trabalho igual ou de valor igual e permitir que as vítimas de discriminação exerçam o seu direito à igualdade remuneratória. Essas medidas vinculativas precisam de ser complementadas por disposições que clarifiquem os conceitos jurídicos pertinentes, nomeadamente os conceitos de remuneração e de trabalho de valor igual, e por medidas destinadas a melhorar os mecanismos de fiscalização do cumprimento e o acesso à justiça.

(17)

A aplicação do princípio da igualdade de remuneração deverá ser reforçada através da eliminação da discriminação direta e indireta relativa à remuneração. Tal não impede, contudo, que os empregadores remunerem de forma diferente os trabalhadores que executam um trabalho igual ou de valor igual com base em critérios objetivos, neutros em termos de género e livres de preconceitos, nomeadamente o desempenho e a competência.

(18)

A presente diretiva deverá aplicar-se a todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores a tempo parcial, os trabalhadores contratados a termo e as pessoas com um contrato de trabalho ou uma relação laboral com uma empresa de trabalho temporário, bem como a trabalhadores em cargos de direção, que tenham um contrato ou uma relação laboral tal como definidos na legislação, nas convenções coletivas e/ou na prática em vigor em cada Estado-Membro, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça (5). Desde que se encontrem preenchidos critérios pertinentes, os trabalhadores domésticos, os trabalhadores ocasionais, os trabalhadores intermitentes, os trabalhadores por cheque-serviço, os trabalhadores de plataformas, os trabalhadores em emprego protegido, os estagiários e os aprendizes são abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva. A determinação da existência de uma relação laboral deverá basear-se nos factos relativos à prestação efetiva de trabalho e não no modo como as partes descrevem essa relação.

(19)

Um elemento importante na eliminação da discriminação ao nível da remuneração é a transparência das remunerações antes da contratação. Por conseguinte, a presente diretiva deverá aplicar-se igualmente aos candidatos a emprego.

(20)

A fim de eliminar os obstáculos a que as vítimas de discriminação remuneratória em razão do género exerçam o seu direito à igualdade remuneratória e de orientar os empregadores para garantir o exercício desse direito, os conceitos centrais em matéria de igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual, nomeadamente «remuneração» e «trabalho de valor igual», deverão ser clarificados em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça. Tal deverá facilitar a aplicação dos referidos conceitos, em especial para as micro, pequenas e médias empresas.

(21)

O princípio da igualdade de remuneração deverá ser observado no que se refere aos salários, aos vencimentos ou a quaisquer outras contraprestações pagas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie, pelo empregador ao trabalhador pelo seu trabalho. Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça (6), o conceito de remuneração deverá incluir não só o salário, mas também componentes complementares ou variáveis da remuneração. No âmbito dos componentes complementares ou variáveis, deverão ser tidos em conta todos os benefícios para além do vencimento ou salário ordinário, de base ou mínimo que o trabalhador receba direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie. Esses componentes complementares ou variáveis podem incluir, entre outros, prémios, pagamento de horas extraordinárias, facilidades de deslocação, subsídio de alojamento e de alimentação, compensação pela participação em ações de formação, indemnização em caso de despedimento, subsídio de doença, indemnizações exigidas por lei e pensões profissionais. O conceito de remuneração deverá incluir ainda todos os elementos de retribuição devidos por força da legislação, de convenções coletivas e/ou de práticas em vigor em cada Estado-Membro.

(22)

A fim de assegurar uma apresentação uniforme das informações exigidas pela presente diretiva, os níveis de remuneração deverão ser expressos como a remuneração anual bruta e a correspondente remuneração horária bruta. O cálculo dos níveis de remuneração deverá poder basear-se na remuneração real especificada para o trabalhador, independentemente de esta ser fixada ao ano, ao mês, à hora ou de outra maneira.

(23)

Os Estados-Membros não deverão ser obrigados a criar novos organismos para efeitos da presente diretiva. As tarefas decorrentes da diretiva deverão poder ser atribuídas aos organismos estabelecidos, incluindo os parceiros sociais, em conformidade com o direito e/ou as práticas nacionais, desde que os Estados-Membros cumpram as obrigações previstas na presente diretiva.

(24)

A fim de proteger os trabalhadores e de fazer face ao seu receio de retaliações na aplicação do princípio da igualdade de remuneração, os trabalhadores deverão poder ser representados por um representante. Podem tratar-se de sindicatos ou de outros representantes dos trabalhadores. Na ausência de representantes dos trabalhadores, estes deverão poder ser representados por um representante da sua escolha. Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de ter em conta as respetivas circunstâncias nacionais e os diferentes papéis no que diz respeito à representação dos trabalhadores.

(25)

O artigo 10.o do TFUE prevê que, na definição e execução das suas políticas e ações, a União tenha por objetivo combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. O artigo 4.o da Diretiva 2006/54/CE estabelece que não pode haver discriminação, direta ou indireta, em razão do sexo no que se refere à remuneração. A discriminação remuneratória em razão do género, em que o sexo da vítima desempenha um papel crucial, pode assumir, na prática, muitas formas diferentes. Pode implicar uma intersecção de vários eixos de discriminação ou de desigualdade quando o trabalhador seja membro de um ou de vários grupos protegidos contra a discriminação em razão do sexo, por um lado, e da origem racial ou étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, tal como protegidas pelas Diretivas 2000/43/CE (7) ou 2000/78/CE (8) do Conselho, por outro. As mulheres com deficiência, as mulheres de origem racial e étnica diversa, incluindo as mulheres ciganas, e as mulheres jovens ou idosas estão entre os grupos que podem enfrentar discriminação interseccional. A presente diretiva deverá, por conseguinte, clarificar que, no contexto da discriminação remuneratória em razão do género, deverá ser possível ter essa combinação em conta, eliminando assim eventuais dúvidas que possam existir a este respeito ao abrigo do enquadramento jurídico em vigor e permitindo aos tribunais nacionais, aos organismos de promoção da igualdade e a outras autoridades competentes terem devidamente em conta qualquer situação de desvantagem resultante de tal discriminação interseccional, tanto para efeitos materiais como processuais, nomeadamente para o reconhecimento da existência de discriminação, para a decisão sobre o elemento de comparação adequado, para avaliar a proporcionalidade e determinar, quando seja caso disso, o nível de indemnização atribuído ou a gravidade das sanções impostas.

Uma abordagem interseccional é importante para compreender e combater as disparidades remuneratórias em função do género. Esta clarificação não deverá alterar o âmbito das obrigações dos empregadores no que diz respeito às medidas de transparência remuneratória ao abrigo da presente diretiva. Em especial, os empregadores não deverão ser obrigados a recolher dados relacionados com outros motivos de discriminação protegidos que não o sexo.

(26)

A fim de garantir o respeito pelo direito à igualdade remuneratória, os empregadores têm de dispor de estruturas de remuneração que assegurem que não existem diferenças de remuneração em função do género entre os trabalhadores que executem trabalho igual ou de valor igual que não sejam justificadas com base em critérios objetivos e neutros em termos de género. As referidas estruturas de remuneração deverão permitir efetuar uma comparação do valor dos diferentes postos de trabalho dentro da mesma estrutura organizacional. Deverá ser possível basear as referidas estruturas de remuneração nas atuais orientações da União relacionadas com sistemas de avaliação e classificação profissional neutros em termos de género, ou em indicadores ou modelos neutros em termos de género. Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o valor do trabalho deverá ser avaliado e comparado com base em critérios objetivos, nomeadamente os requisitos de ensino, profissionais e de formação, competências, esforços, responsabilidade e condições de trabalho, independentemente das diferenças nos padrões de trabalho. A fim de facilitar a aplicação do conceito de trabalho de valor igual, em particular para as micro, pequenas e médias empresas, os critérios objetivos a utilizar deverão incluir quatro fatores: competências, esforço, responsabilidade e condições de trabalho. Esses fatores foram identificados pelas atuais orientações da União como sendo essenciais e suficientes para avaliar as tarefas desempenhadas numa organização, independentemente do setor económico a que esta pertence.

Uma vez que nem todos os fatores são igualmente relevantes para um posto de trabalho específico, cada um dos quatro fatores deverá ser ponderado pelo empregador em função da relevância desses critérios para o emprego ou posto de trabalho específico em causa. Podem ainda ser tidos em conta critérios adicionais, sempre que estes sejam pertinentes e justificados. Se for caso disso, a Comissão deverá poder atualizar as atuais orientações da União, em consulta com o Instituto Europeu para a Igualdade de Género.

(27)

Os sistemas nacionais de fixação dos salários variam e podem basear-se em convenções coletivas e/ou em elementos decididos pelo empregador. A presente diretiva não afeta os vários modelos nacionais de fixação dos salários.

(28)

A identificação de um elemento de comparação válido é um parâmetro importante para determinar se o trabalho pode ser considerado de valor igual. Permite aos trabalhadores demonstrar que foram tratados de forma menos favorável do que um elemento de comparação de sexo diferente ao executar um trabalho igual ou de valor igual. Com base nos desenvolvimentos introduzidos com a definição de discriminação direta e indireta constante da Diretiva 2006/54/CE, nas situações em que não exista um elemento de comparação real, deverá ser permitido o recurso a um elemento de comparação hipotético que permita aos trabalhadores demonstrar que não foram tratados da mesma forma como teria sido tratado um elemento de comparação hipotético de outro sexo. Tal eliminaria um obstáculo importante para as potenciais vítimas de discriminação remuneratória em razão do género, especialmente nos mercados de trabalho muito segregados em função do género, nos quais a exigência de encontrar um elemento de comparação do sexo oposto torna quase impossível exercer os direitos em matéria de igualdade remuneratória.

Além disso, os trabalhadores não deverão ser impedidos de recorrer a outros factos a partir dos quais se possa presumir uma alegada discriminação, como dados estatísticos ou outras informações disponíveis. Tal permitiria combater mais eficazmente as desigualdades remuneratórias em função do género em setores e profissões segregados em função do género, em especial naqueles em que predominam as mulheres, como o setor da prestação de cuidados.

(29)

O Tribunal de Justiça esclareceu que, para poder avaliar se os trabalhadores se encontram numa situação comparável, a comparação não se deve limitar necessariamente a situações em que homens e mulheres trabalham para o mesmo empregador (9). Os trabalhadores podem estar numa situação comparável mesmo quando não trabalham para o mesmo empregador, sempre que as condições remuneratórias possam ser atribuídas a uma única fonte que estabeleça essas condições e que essas condições sejam iguais e comparáveis. Pode ser esse o caso quando as condições remuneratórias pertinentes resultem diretamente de disposições legais ou convenções em matéria remuneratória aplicáveis a vários empregadores, ou quando as condições sejam estabelecidas de forma centralizada para mais do que uma organização ou empresa no quadro de uma sociedade gestora de participações sociais ou de um conglomerado. O Tribunal de Justiça esclareceu ainda que a comparação não deve ser limitada aos trabalhadores empregados ao mesmo tempo que o demandante (10). Além disso, ao proceder à avaliação propriamente dita, deverá reconhecer-se que uma diferença de remuneração pode ser explicada por fatores alheios ao sexo.

(30)

Os Estados-Membros deverão assegurar que são disponibilizadas formações, bem como ferramentas e metodologias específicas, para apoiar e orientar os empregadores na avaliação daquilo que constitui trabalho de valor igual. Tal deverá facilitar a aplicação desse conceito, em especial para as micro, pequenas e médias empresas. Tendo em conta o direito, as convenções coletivas e/ou as práticas nacionais, os Estados-Membros deverão poder confiar o desenvolvimento de ferramentas e metodologias específicas aos parceiros sociais ou desenvolvê-las em cooperação com os parceiros sociais ou após consulta dos mesmos.

(31)

Os sistemas de classificação e de avaliação profissional podem, se não forem utilizados de forma neutra em termos de género, em particular quando assumem estereótipos de género tradicionais, resultar em atos de discriminação remuneratória em razão do género. Nesses casos, contribuem para as disparidades remuneratórias em função do género e perpetuam-nas, avaliando as profissões predominantemente exercidas por homens de forma diferente das profissões predominantemente exercidas por mulheres em situações em que o valor do trabalho executado é igual. No entanto, quando são utilizados sistemas de avaliação e classificação profissional neutros em termos de género, os mesmos são eficazes para estabelecer um sistema de remuneração transparente, sendo fundamentais para assegurar a exclusão da discriminação direta ou indireta em razão do género. Detetam a discriminação remuneratória indireta relacionada com a subvalorização dos trabalhos tipicamente executados por mulheres, fazendo-o através da medição e da comparação de empregos cujo conteúdo é diferente mas de valor igual e apoiando assim o princípio da igualdade de remuneração.

(32)

A falta de informação sobre o intervalo remuneratório previsto para um posto de trabalho cria uma assimetria de informação que limita o poder de negociação dos candidatos a emprego. Assegurar a transparência deverá permitir aos potenciais trabalhadores tomar uma decisão informada sobre o salário esperado sem limitar, de forma alguma, o poder de negociação do empregador ou do trabalhador para negociar um salário mesmo fora do intervalo indicado. A transparência asseguraria igualmente uma base explícita, neutra do ponto de vista do género, para a fixação de salários e poria termo à subavaliação da remuneração em comparação com as competências e a experiência. A transparência permitiria igualmente combater a discriminação interseccional nos casos em que cenários de remuneração não transparentes permitam práticas discriminatórias com base em vários motivos de discriminação. Os candidatos a emprego deverão receber informações sobre a remuneração inicial ou o seu intervalo de forma a assegurar uma negociação informada e transparente sobre a remuneração, por exemplo por meio da publicação de um anúncio de oferta de emprego, antes da entrevista de emprego, ou então antes da celebração do contrato de trabalho. As informações deverão ser fornecidas pelo empregador ou de outra forma, por exemplo pelos parceiros sociais.

(33)

Para pôr termo à perpetuação das disparidades remuneratórias em função do género que afeta os trabalhadores individuais ao longo do tempo, os empregadores deverão garantir que os anúncios de oferta de emprego e as designações dos cargos sejam neutros em termos de género e que os processos de recrutamento sejam conduzidos de forma não discriminatória, a fim de não comprometer o direito à igualdade remuneratória. Os empregadores não deverão poder solicitar ou proativamente tentar obter informações sobre a remuneração atual ou o histórico de remunerações do candidato a emprego.

(34)

As medidas de transparência remuneratória deverão proteger o direito dos trabalhadores à igualdade remuneratória, limitando tanto quanto possível os custos e encargos administrativos para os empregadores e prestando especial atenção às micro, pequenas e médias empresas. Sempre que adequado, as medidas deverão ser adaptadas à dimensão dos empregadores, tendo em conta o número dos seus trabalhadores. O critério do número de trabalhadores empregados pelos empregadores a aplicar para determinar se um empregador está sujeito à comunicação de informações sobre as remunerações, como referido na presente diretiva, é estabelecido tendo em conta a Recomendação da Comissão 2003/361/EC relativa às micro, pequenas e médias empresas (11).

(35)

Os empregadores deverão disponibilizar aos trabalhadores os critérios utilizados para determinar os níveis de remuneração e a progressão da remuneração. A progressão da remuneração refere-se ao processo de transição de um trabalhador para um nível de remuneração mais elevado. Os critérios relacionados com a progressão da remuneração podem incluir, nomeadamente, o desempenho individual, o desenvolvimento de competências e a antiguidade. Ao darem cumprimento a esta obrigação, os Estados-Membros deverão prestar especial atenção à necessidade de evitar encargos administrativos excessivos para as micro e pequenas empresas. Os Estados-Membros deverão também poder prever, como medida atenuante, modelos preparados para ajudar as micro e pequenas empresas a cumprir a referida obrigação. Os Estados-Membros deverão poder isentar os empregadores que sejam micro e pequenas empresas da obrigação relacionada com a progressão da remuneração, permitindo-lhes, por exemplo, disponibilizar os critérios de progressão da remuneração a pedido dos trabalhadores.

(36)

Todos os trabalhadores deverão ter o direito de obter informações, a seu pedido, sobre o seu o nível de remuneração individual e sobre a média dos níveis de remuneração, desagregados por sexo, para a categoria de trabalhadores que executam trabalho igual ao seu ou de valor igual ao seu. Deverão também ter a possibilidade de receber essas informações através dos representantes dos trabalhadores ou de um organismo de promoção da igualdade. Os empregadores deverão informar anualmente os trabalhadores sobre esse direito, bem como sobre os passos a seguir para exercer esse direito. Os empregadores também podem, por sua própria iniciativa, optar por disponibilizar essas informações sem que os trabalhadores as solicitem.

(37)

A presente diretiva deverá assegurar que as pessoas com deficiência tenham acesso adequado às informações fornecidas nos termos da mesma aos requerentes de emprego e aos trabalhadores. Essas informações deverão ser fornecidas a essas pessoas tendo em conta as suas deficiências específicas, num formato e sob uma forma de assistência e apoio adequados, a fim de garantir que as informações são acessíveis e compreensíveis. Tal poderá incluir o fornecimento de informações de uma forma compreensível para essas pessoas, em tipos de letra de tamanho adequado, utilizando um contraste suficiente ou outro formato adequado ao seu tipo de deficiência. Se for caso disso, aplica-se a Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho (12).

(38)

Os empregadores que empreguem pelo menos 100 trabalhadores deverão comunicar periodicamente informações sobre as remunerações pagas, conforme previsto na presente diretiva. Essas informações deverão ser publicadas pelos organismos de acompanhamento dos Estados-Membros de forma adequada e transparente. Os empregadores podem publicar essas informações no seu sítio Web ou disponibilizá-las ao público de outra forma, por exemplo, incluindo as informações do seu relatório de gestão, ou, se for caso disso, no relatório de gestão elaborado nos termos da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (13). Os empregadores sujeitos aos requisitos da referida diretiva podem optar por comunicar informações sobre as remunerações a par de outros aspetos relacionados com os trabalhadores nos respetivos relatórios de gestão. A fim de maximizar a cobertura da transparência remuneratória dos trabalhadores, os Estados-Membros podem aumentar a frequência da comunicação de informações ou tornar obrigatória a comunicação regular de informações sobre remunerações para os empregadores com menos de 100 trabalhadores.

(39)

A comunicação de informações sobre as remunerações deverá permitir aos empregadores avaliar e acompanhar as respetivas estruturas e políticas de remuneração, permitindo-lhes aderir proativamente ao princípio da igualdade de remuneração. A comunicação de informações e as avaliações conjuntas das remunerações contribuem para uma maior consciência sobre os preconceitos de género nas estruturas de remuneração e sobre a discriminação remuneratória, e contribuem para dar resposta a esses preconceitos e discriminação de forma eficaz e sistémica, beneficiando, assim, todos os trabalhadores empregados pelo mesmo empregador. Simultaneamente, os dados desagregados por sexo deverão ajudar as autoridades públicas competentes, os representantes dos trabalhadores e outras partes interessadas a acompanhar as disparidades remuneratórias em função do género nos diferentes setores (segregação horizontal) e funções (segregação vertical). Os empregadores poderão querer fazer acompanhar os dados publicados de uma explicação de eventuais diferenças ou disparidades remuneratórias em função do género. Nos casos em que as diferenças de remuneração média por trabalho igual ou de valor igual entre trabalhadores femininos e masculinos não sejam justificadas com base em critérios objetivos e neutros em termos de género, o empregador deverá tomar medidas para as eliminar.

(40)

Para reduzir os encargos que recaem sobre os empregadores, os Estados-Membros podem recolher e interligar os dados necessários através das suas administrações nacionais, permitindo efetuar o cálculo por empregador das disparidades remuneratórias entre trabalhadores femininos e masculinos. Tal recolha de dados poderá exigir a interligação de dados de várias administrações públicas, como inspeções fiscais e gabinetes de segurança social, e seria possível se estivessem disponíveis dados administrativos que fizessem corresponder os dados dos empregadores, a nível da empresa ou a nível organizacional, aos dados dos trabalhadores, a nível individual, incluindo as prestações em dinheiro e em espécie. Os Estados-Membros podem recolher estas informações não só no que se refere aos empregadores abrangidos pela obrigação de comunicação de informações sobre as remunerações nos termos da presente diretiva, mas também aos empregadores não abrangidos por essa obrigação e que comuniquem informações a título voluntário. A publicação das informações exigidas pelos Estados-Membros deverá substituir a obrigação de comunicação de informações sobre remunerações que incumbe aos empregadores abrangidos pelos dados administrativos, desde que o resultado pretendido pela obrigação de comunicação de informações seja alcançado.

(41)

A fim de tornar amplamente disponíveis as informações sobre as disparidades remuneratórias em função do género a nível organizacional, os Estados-Membros deverão delegar no organismo de acompanhamento designado nos termos da presente diretiva a compilação dos dados sobre as disparidades remuneratórias recebidos dos empregadores sem com isso gerar um encargo adicional para estes últimos. O organismo de acompanhamento deverá divulgar esses dados, nomeadamente através da sua publicação num sítio Web facilmente acessível, possibilitando a comparação dos dados de cada empregador, setor e região do Estado-Membro em causa.

(42)

Os Estados-Membros podem reconhecer empregadores que não estejam sujeitos às obrigações de comunicação previstas na presente diretiva e que comuniquem informações sobre as suas remunerações a título voluntário, por exemplo através de um rótulo de transparência remuneratória, com vista a promover boas práticas em relação aos direitos e obrigações estabelecidos na presente diretiva.

(43)

As avaliações conjuntas das remunerações deverão desencadear a análise e revisão das estruturas de remuneração em organizações que empreguem pelo menos 100 trabalhadores e que revelem desigualdades salariais. A avaliação conjunta das remunerações deverá ser realizada se os empregadores e os representantes dos trabalhadores em causa não estiverem de acordo quanto ao facto de a diferença nos níveis de remuneração médios entre trabalhadores femininos e masculinos de pelo menos 5 % numa determinada categoria de trabalhadores poder ser justificada com base em critérios objetivos e neutros em termos de género, se essa justificação não for apresentada pelo empregador ou se o empregador não tiver corrigido essa diferença no prazo de seis meses a contar da data em que são comunicadas as informações sobre as remunerações. A avaliação conjunta das remunerações deverá ser realizada pelos empregadores em cooperação com os representantes dos trabalhadores. Não existindo representantes dos trabalhadores, estes deverão ser designados pelos trabalhadores para efeitos da avaliação conjunta das remunerações. As avaliações conjuntas das remunerações deverão permitir eliminar, num prazo razoável, a discriminação remuneratória em razão do género mediante a adoção de medidas corretivas.

(44)

Qualquer tratamento ou publicação de informações ao abrigo da presente diretiva deverá cumprir o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (14). Deverão ser previstas salvaguardas específicas para prevenir a divulgação direta ou indireta de informações de colegas de trabalho suscetíveis de serem identificados. Os trabalhadores não deverão ser impedidos de revelar a sua remuneração a título voluntário para efeitos de aplicação efetiva do princípio da igualdade de remuneração.

(45)

É importante que os parceiros sociais debatam e prestem especial atenção às questões de igualdade de remuneração no âmbito da negociação coletiva. Deverão ser respeitadas as várias características do diálogo social nacional e dos sistemas de negociação coletiva em toda a União, assim como a autonomia e a liberdade contratual dos parceiros sociais na sua qualidade de representantes dos trabalhadores e dos empregadores. Os Estados-Membros deverão, por conseguinte, assegurar, em conformidade com os respetivos sistemas e práticas nacionais, a adoção de medidas adequadas a fim de incentivar os parceiros sociais a prestar a devida atenção às questões relativas à igualdade de remuneração, o que pode incluir a realização de debates ao nível adequado de negociação coletiva, medidas para estimular o exercício do direito de negociação coletiva no que se refere às matérias em causa e remover restrições indevidas a esse exercício, e o desenvolvimento de sistemas de avaliação e classificação profissional neutros em termos de género.

(46)

Todos os trabalhadores deverão dispor dos procedimentos necessários para assegurar o exercício do direito de acesso aos tribunais. A legislação nacional que preveja o recurso à conciliação ou que torne obrigatória a intervenção de um organismo de promoção da igualdade, ou que a sujeite a incentivos ou a sanções, não deverá impedir as partes de exercerem o seu direito de acesso aos tribunais.

(47)

A participação dos organismos de promoção da igualdade, para além de outros interessados, é essencial para a aplicação eficaz do princípio da igualdade de remuneração. As competências e atribuições destes organismos deverão, por conseguinte, ser adequadas de modo a abrangerem plenamente a discriminação remuneratória em razão do género, incluindo a transparência remuneratória e outros direitos e obrigações ao abrigo da presente diretiva. A fim de superar os obstáculos processuais e os resultantes dos custos a suportar pelos trabalhadores que pretendam exercer o seu direito à igualdade remuneratória, os organismos de promoção da igualdade, assim como as associações, organizações e representantes dos trabalhadores ou outras entidades jurídicas com interesse na igualdade entre homens e mulheres deverão poder representá-los a título individual. Estas entidades deverão poder dar assistência aos trabalhadores vítimas de discriminação, atuando em seu nome ou prestando-lhes apoio, permitindo-lhes intentar eficazmente uma ação respeitante à alegada violação dos seus direitos e do princípio da igualdade de remuneração.

(48)

Iniciar procedimentos ou intentar ações em nome ou em apoio de vários trabalhadores permite agilizar processos que, de outra forma, não seriam instaurados devido aos obstáculos de caráter processual ou financeiro ou ao receio de sofrer retaliações, assim como os casos em que os trabalhadores são vítimas de múltiplas discriminações que sejam difíceis de distinguir entre si. As ações coletivas têm o potencial de revelar a discriminação sistémica e de dar visibilidade ao direito à igualdade remuneratória e à igualdade de género no conjunto da sociedade. A possibilidade de ações coletivas motivaria o cumprimento pró-ativo das medidas de transparência remuneratória, exercendo pressão sobre os pares, aumentando a sensibilização e a disponibilidade dos empregadores para agirem preventivamente, e dando resposta à natureza sistémica da discriminação remuneratória. Os Estados-Membros podem decidir estabelecer critérios de qualificação para os representantes dos trabalhadores envolvidos em processos judiciais relativos a ações fundadas na igualdade de remuneração, a fim de garantir que os representantes estão devidamente qualificados.

(49)

Os Estados-Membros deverão assegurar a afetação de recursos suficientes aos organismos de promoção da igualdade para desempenharem eficaz e adequadamente as suas funções em matéria de prevenção da discriminação remuneratória em razão do género. Caso essas funções sejam atribuídas a mais de um organismo, os Estados-Membros deverão garantir a sua coordenação adequada, o que inclui, por exemplo, a atribuição das receitas obtidas com o pagamento de coimas a organismos de promoção da igualdade, para os ajudar a desempenhar eficazmente as suas funções quanto à aplicação efetiva do direito à igualdade remuneratória, nomeadamente iniciando procedimentos administrativos ou processos judiciais por discriminação remuneratória ou prestando assistência e apoio às vítimas para o fazerem.

(50)

A indemnização deverá cobrir integralmente as perdas e danos sofridos em virtude de atos de discriminação (15) remuneratória em razão do género nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça. Deverá incluir a recuperação total de retroativos e de prémios ou pagamentos em espécie conexos, bem como uma indemnização por perda de chance — tais como o acesso a determinados benefícios em função do nível de remuneração — e por danos não patrimoniais — tais como sofrimento psicológico por causa da subavaliação do trabalho realizado. Se for caso disso, a indemnização pode ter em conta os danos causados pela discriminação remuneratória em razão do sexo que se intersete com outros motivos de discriminação protegidos. Os Estados-Membros não deverão fixar previamente um limite máximo para tal indemnização.

(51)

Deverão ser previstas outras vias de reparação para além da indemnização. As autoridades competentes ou os tribunais nacionais deverão, por exemplo, poder exigir a um empregador que tome medidas estruturais ou organizacionais para cumprir as respetivas obrigações em matéria de igualdade de remuneração. Tais medidas podem incluir, por exemplo, a obrigação de rever o mecanismo de fixação de salários com base numa avaliação e classificação neutras em termos de género; de estabelecer um plano de ação para eliminar as discrepâncias reveladas e reduzir quaisquer disparidades remuneratórias injustificadas; de prestar informações e sensibilizar os trabalhadores para o seu direito à igualdade remuneratória; e de estabelecer uma ação de formação obrigatória para o pessoal dos recursos humanos sobre igualdade de remuneração e avaliação e classificação profissional neutras em termos de género.

(52)

Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça (16), a Diretiva 2006/54/CE estabelece disposições para assegurar que o ónus da prova incumba à parte demandada em caso de presumível discriminação. No entanto, nem sempre é fácil para as vítimas e para os tribunais saber como estabelecer sequer essa presunção. No processo C-109/88, o Tribunal de Justiça considerou que quando um sistema de remuneração se caracteriza pela total falta de transparência, o ónus da prova deverá ser transferido para a parte demandada, independentemente de o trabalhador demonstrar, ou não, estar-se perante um caso de presumível discriminação remuneratória. Por conseguinte, o ónus da prova deverá ser transferido para a parte demandada caso um empregador não cumpra as obrigações de transparência remuneratória estabelecidas na presente diretiva, por exemplo, recusando-se a fornecer as informações solicitadas pelos trabalhadores ou não comunicando as disparidades remuneratórias em função do género, se for caso disso, salvo se o empregador provar que a violação dessas obrigações foi manifestamente involuntária e de caráter menor.

(53)

Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a regulamentação nacional em matéria de prazos de prescrição para o exercício de direitos em caso de alegadas violações dos direitos previstos na presente diretiva não deverá ser de molde a tornar virtualmente impossível ou excessivamente difícil o exercício desses direitos. Os prazos de prescrição criam obstáculos específicos às vítimas de discriminação remuneratória em razão do género. Para o efeito, deverão ser estabelecidas normas mínimas comuns. Essas normas deverão determinar quando começa a correr o prazo de prescrição, a duração do mesmo e as circunstâncias em que é suspenso ou interrompido, e deverão prever que os prazos de prescrição para iniciar um procedimento ou processo sejam de pelo menos três anos. Os prazos de prescrição não deverão começar a correr antes de o demandante ter tido conhecimento, ou se poder razoavelmente presumir que teve conhecimento, da infração. Os Estados-Membros deverão poder decidir que o prazo de prescrição não comece a correr enquanto a infração está em curso ou antes da cessação do contrato de trabalho ou da relação laboral.

(54)

As despesas de contencioso desincentivam fortemente as vítimas de discriminação remuneratória em razão do género a intentarem ações relativas a alegadas violações do seu direito à igualdade remuneratória, levando à insuficiente proteção dos trabalhadores bem como à insuficiente garantia do exercício do direito à igualdade remuneratória. A fim de eliminar este obstáculo significativo ao acesso à justiça, os Estados-Membros deverão assegurar que os tribunais nacionais são capazes de avaliar se um demandante vencido tinha motivos razoáveis para intentar a ação em tribunal e, se for esse o caso, se esse demandante deverá ser dispensado de suportar as custas judiciais. Tal deverá aplicar-se, em especial, quando a parte demandada que venceu uma causa não tenha cumprido as obrigações de transparência remuneratória estabelecidas na presente diretiva.

(55)

Os Estados-Membros deverão prever sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas em caso de violação das disposições nacionais adotadas nos termos da diretiva ou que já se encontrem em vigor à data da entrada em vigor da mesma em matéria de direito à igualdade remuneratória. Essas sanções deverão incluir coimas que poderão basear-se no volume de negócios anual bruto ou nas despesas totais do empregador com trabalhadores. Deverão ser tidas em conta outras circunstâncias agravantes ou atenuantes do caso concreto, por exemplo, quando a discriminação remuneratória em razão do sexo seja combinada com outros motivos de discriminação protegidos. Cabe aos Estados-Membros determinar as violações dos direitos e obrigações relativos à igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual para as quais as coimas constituem a sanção mais adequada.

(56)

Os Estados-Membros deverão prever sanções específicas por violações reiteradas de qualquer direito ou obrigação em matéria de igualdade remuneratória entre homens e mulheres por trabalho igual ou de valor igual, a fim de refletir a gravidade do ato e desencorajar essas violações. Tais sanções podem incluir diferentes tipos de desincentivos financeiros, como a revogação de benefícios públicos ou a exclusão temporária da concessão de incentivos financeiros ou de concursos públicos.

(57)

As obrigações que incumbem aos empregadores por força da presente diretiva integram as obrigações impostas nos domínios do direito ambiental, social e laboral cujo cumprimento os Estados-Membros devem garantir ao abrigo das Diretivas 2014/23/UE (17), 2014/24/UE (18) e 2014/25/UE (19) do Parlamento Europeu e do Conselho quanto à participação nos procedimentos de contratação pública. A fim de dar cumprimento às referidas obrigações dos empregadores no que se refere ao direito à igualdade remuneratória, os Estados-Membros deverão nomeadamente garantir que, na execução de contratos públicos ou de concessões, os operadores económicos dispõem de mecanismos de fixação de remuneração que não criam disparidades remuneratórias em função do género entre trabalhadores em qualquer categoria de trabalhadores que executem trabalho igual ou trabalho de valor igual que não possam ser justificadas com base em critérios neutros em termos de género. Além disso, deverão ponderar o requisito de as autoridades adjudicantes introduzirem, se for caso disso, sanções e condições de rescisão que assegurem o respeito pelo princípio da igualdade de remuneração na execução dos contratos públicos e das concessões. As autoridades adjudicantes deverão igualmente poder atender à eventual violação do princípio da igualdade de remuneração pelo proponente ou por um dos subcontratantes do proponente quando analisem os motivos de exclusão ou quando decidam não adjudicar o contrato ao proponente que apresente a proposta economicamente mais vantajosa.

(58)

A aplicação efetiva do direito à igualdade remuneratória implica a proteção judicial e administrativa adequada contra qualquer tratamento desfavorável que possa vir a ser adotado em resposta a uma qualquer tentativa dos trabalhadores de procurarem exercer esse direito, apresentarem uma queixa ao empregador ou iniciarem um procedimento administrativo ou um processo judicial destinado a assegurar o respeito pelo referido direito. Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça (20), a categoria de trabalhadores que podem beneficiar da proteção deverá ser entendida em sentido amplo e compreende todos os trabalhadores suscetíveis de ser alvo de medidas de retaliação tomadas pelo empregador em reação a uma queixa apresentada devido a uma discriminação em razão do sexo. A proteção não se limita apenas aos trabalhadores que apresentaram queixa ou aos seus representantes, nem aos que cumprem determinadas exigências formais que condicionam o reconhecimento de um determinado estatuto, como o de testemunha.

(59)

A fim de melhor garantir a aplicação efetiva do princípio da igualdade de remuneração, a presente diretiva deverá reforçar os procedimentos e mecanismos já existentes destinados a garantir o cumprimento dos direitos e obrigações nela previstos e às disposições em matéria de igualdade de remuneração previstas na Diretiva 2006/54/CE.

(60)

A presente diretiva fixa requisitos mínimos, respeitando assim a prerrogativa dos Estados-Membros de introduzirem ou conservarem em vigor disposições que sejam mais favoráveis para os trabalhadores. Os direitos adquiridos ao abrigo do enquadramento jurídico em vigor deverão continuar a ser aplicáveis, salvo se a presente diretiva introduzir disposições mais favoráveis para os trabalhadores. A execução da presente diretiva não pode ser utilizada para reduzir os direitos consagrados no direito da União ou nacional em vigor neste domínio, nem constituir motivo válido para reduzir os direitos dos trabalhadores no que se refere ao princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual.

(61)

A fim de assegurar o acompanhamento adequado da colocação em prática do direito à igualdade remuneratória, os Estados-Membros deverão criar ou designar um organismo específico de acompanhamento. Esse organismo, que deverá poder integrar qualquer organismo já existente que prossiga objetivos semelhantes, deverá ter funções específicas em relação à execução das medidas de transparência remuneratória previstas na diretiva e recolher dados para acompanhar as desigualdades remuneratórias e o impacto das medidas de transparência remuneratória. Os Estados-Membros deverão poder designar mais do que um organismo, desde que as funções de acompanhamento e análise previstas na presente diretiva sejam asseguradas por um organismo central.

(62)

A recolha de estatísticas sobre remuneração, desagregadas por sexo, e a disponibilização à Comissão (Eurostat) de estatísticas completas e fiáveis são essenciais para a análise e o acompanhamento da evolução das disparidades remuneratórias em função do género a nível da União. O Regulamento (CE) n.o 530/1999 do Conselho (21) exige aos Estados-Membros que recolham, de quatro em quatro anos, estatísticas sobre a estrutura das remunerações a nível micro que proporcionem dados harmonizados para calcular as disparidades remuneratórias em função do género. A disponibilidade de dados estatísticos anuais de elevada qualidade pode contribuir para aumentar a transparência e reforçar o acompanhamento desta questão, assim como o conhecimento sobre as desigualdades remuneratórias em função do género. A disponibilidade e a comparabilidade desses dados é fundamental para se poder avaliar a evolução, tanto a nível nacional como em toda a União. As estatísticas pertinentes transmitidas à Comissão (Eurostat) deverão ser recolhidas para fins estatísticos na aceção do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (22).

(63)

Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, assegurar uma aplicação melhor e mais eficaz do princípio da igualdade de remuneração através do estabelecimento de requisitos mínimos comuns a aplicar a todas as empresas e organizações em toda a União, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva, que se limita a estabelecer normas mínimas, não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(64)

O papel dos parceiros sociais assume uma importância fundamental para se definir como serão aplicadas as medidas de transparência remuneratória nos Estados-Membros, nomeadamente naqueles que dispõem de uma extensa cobertura de negociação coletiva. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de confiar aos parceiros sociais a execução total ou parcial da presente diretiva, desde que tomem todas as medidas necessárias para assegurar que os resultados pretendidos serão garantidos a todo o tempo.

(65)

Ao dar execução à presente diretiva, os Estados-Membros deverão evitar impor restrições administrativas, financeiras e jurídicas que obstem à criação e desenvolvimento das micro, pequenas ou médias empresas. Os Estados-Membros deverão, por conseguinte, avaliar o impacto das suas medidas de transposição nas micro, pequenas e médias empresas, a fim de garantir que estas não serão afetadas desproporcionalmente, prestando especial atenção às microempresas e aliviando a respetiva carga administrativa, assim como publicar os resultados das avaliações efetuadas.

(66)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (23) e emitiu parecer em 27 de abril de 2021,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

A presente diretiva estabelece requisitos mínimos para reforçar a aplicação do princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual entre homens e mulheres («princípio da igualdade remuneratória») consagrado no artigo 157.o do TFUE, assim como a proibição de discriminação imposta pelo artigo 4.o da Diretiva 2006/54/CE, nomeadamente através da transparência remuneratória e do reforço dos mecanismos destinados a garantir o seu cumprimento.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva é aplicável aos empregadores dos setores público e privado.

2.   A presente diretiva é aplicável a todos os trabalhadores que tenham um contrato de trabalho ou uma relação laboral, conforme definido na legislação, nas convenções coletivas e/ou nas práticas em vigor em cada Estado-Membro, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça.

3.   Para efeitos do artigo 5.o, a presente diretiva é aplicável aos candidatos a emprego.

Artigo 3.o

Definições

1.   Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

a)

«Remuneração», o salário ou vencimento ordinário, de base ou mínimo, e quaisquer outras contraprestações pagas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie (componentes complementares ou variáveis), por um empregador a um trabalhador pelo seu trabalho;

b)

«Nível de remuneração», a remuneração anual bruta e a correspondente remuneração horária bruta;

c)

«Disparidade remuneratória em função do género», a diferença nos níveis de remuneração médios entre trabalhadores femininos e trabalhadores masculinos, expressa em percentagem do nível de remuneração médio dos trabalhadores masculinos;

d)

«Nível de remuneração mediano», o nível de remuneração em relação ao qual metade dos trabalhadores de um empregador ganha mais e metade ganha menos;

e)

«Disparidade remuneratória mediana em função do género», a diferença entre o nível de remuneração mediano dos trabalhadores femininos e o nível de remuneração mediano dos trabalhadores masculinos empregados por um empregador, expressa em percentagem do nível de remuneração mediano dos trabalhadores masculinos;

f)

«Quartil do intervalo da remuneração», cada um de quatro grupos iguais de trabalhadores em que estes últimos são divididos segundo os níveis de remuneração, do nível mais baixo para o nível mais elevado;

g)

«Trabalho de valor igual», o trabalho que é considerado de valor igual de acordo com os critérios não discriminatórios, objetivos e neutros em termos de género a que se refere o artigo 4.o, n.o 4;

h)

«Categoria de trabalhadores», os trabalhadores que executam um trabalho igual ou de valor igual, agrupados de forma não arbitrária com base nos critérios não discriminatórios, objetivos e neutros em termos de género a que se refere o artigo 4.o, n.o 4, pelo respetivo empregador, em cooperação, se aplicável, com os representantes dos trabalhadores, em conformidade com o direito e/ou as práticas nacionais;

i)

«Discriminação direta», uma situação em que, em razão do sexo, uma pessoa seja sujeita a um tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situação comparável;

j)

«Discriminação indireta», uma situação em que uma disposição, critério ou prática, aparentemente neutro, seja suscetível de colocar pessoas de um determinado sexo numa situação de desvantagem comparativamente com pessoas do outro sexo, a não ser que essa disposição, critério ou prática seja objetivamente justificado com base num objetivo legítimo e que os meios para o alcançar sejam adequados e necessários;

k)

«Inspeção do trabalho», o organismo ou organismos responsáveis, em conformidade com o direito e/ou as práticas nacionais, pelas funções de controlo e inspeção do mercado de trabalho, salvo nos casos em que, caso previsto no direito nacional, os parceiros sociais possam exercer essas funções;

l)

«Organismo de promoção da igualdade», o órgão ou os órgãos designados nos termos do artigo 20.o da Diretiva 2006/54/CE;

m)

«Representantes dos trabalhadores», os representantes dos trabalhadores em conformidade com o direito e/ou as práticas nacionais.

2.   Para efeitos da presente diretiva, o conceito de discriminação inclui:

a)

O assédio e o assédio sexual, na aceção do artigo 2.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2006/54/CE, bem como qualquer tratamento menos favorável em razão da rejeição de comportamentos desse tipo ou da submissão aos mesmos, quando esse assédio ou tratamento esteja relacionado ou resulte do exercício dos direitos previstos na presente diretiva;

b)

Qualquer instrução no sentido de discriminar pessoas em razão do sexo;

c)

Qualquer tratamento menos favorável relacionado com a gravidez ou a licença de maternidade, na aceção da Diretiva 92/85/CEE do Conselho (24);

d)

Qualquer tratamento menos favorável, na aceção da Diretiva (UE) 2019/1158 do Parlamento Europeu e do Conselho (25), em razão do sexo, inclusive no que diz respeito à licença de paternidade, à licença parental ou à licença de cuidador;

e)

A discriminação interseccional, ou seja, qualquer ato de discriminação que combine a discriminação em razão do sexo com qualquer outro ou quaisquer outros dos motivos de discriminação protegidos ao abrigo das Diretivas 2000/43/CE ou 2000/78/CE.

3.   O n.o 2, alínea e), não impõe aos empregadores obrigações suplementares de recolha dos dados referidos na presente diretiva no que respeita a outros motivos de discriminação protegidos que não o sexo.

Artigo 4.o

Trabalho igual e trabalho de valor igual

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que os empregadores dispõem de estruturas de remuneração que assegurem remuneração igual por trabalho igual ou de valor igual.

2.   Os Estados-Membros devem, em consulta com os organismos de promoção da igualdade, tomar as medidas necessárias para assegurar que estejam disponíveis e facilmente acessíveis ferramentas ou metodologias analíticas destinadas a apoiar e orientar a avaliação e a comparação do valor do trabalho em conformidade com os critérios estabelecidos no presente artigo. Essas ferramentas ou metodologias devem permitir que os empregadores e/ou os parceiros sociais estabeleçam e utilizem facilmente sistemas de avaliação e classificação profissional neutros em termos de género que excluam qualquer discriminação remuneratória em razão do sexo.

3.   Se for caso disso, a Comissão pode atualizar as orientações à escala da União relacionadas com os sistemas de avaliação e classificação profissional neutros em termos de género, em consulta com o Instituto Europeu para a Igualdade de Género.

4.   As estruturas de remuneração devem permitir avaliar se os trabalhadores se encontram numa situação comparável no que respeita ao valor do trabalho, com base em critérios objetivos e neutros em termos de género, acordados com os representantes dos trabalhadores, se os houver. Esses critérios não se devem basear, direta ou indiretamente, no sexo dos trabalhadores. Devem incluir as competências, os esforços, a responsabilidade e as condições de trabalho e, se adequado, quaisquer outros fatores que sejam pertinentes para o emprego ou posto de trabalho específico. Devem ser aplicados de forma objetiva e neutra em termos de género, excluindo qualquer discriminação direta ou indireta em razão do sexo. Em especial, as competências sociais pertinentes não devem ser subestimadas.

CAPÍTULO II

TRANSPARÊNCIA REMUNERATÓRIA

Artigo 5.o

Transparência remuneratória antes da contratação

1.   Os candidatos a emprego têm direito a receber do potencial empregador informações sobre:

a)

A remuneração inicial ou o seu intervalo, com base em critérios objetivos e neutros em termos de género, para o posto de trabalho a que se candidata; e

b)

Se aplicável, as disposições pertinentes da convenção coletiva aplicada pelo empregador em relação ao posto de trabalho em questão.

Essas informações devem ser fornecidas de forma a assegurar uma negociação informada e transparente sobre a remuneração, por exemplo por meio da publicação de um anúncio de oferta de emprego, antes da entrevista de emprego ou por outro meio.

2.   O empregador não deve inquirir os candidatos sobre o historial das remunerações auferidas nas suas relações laborais atuais ou anteriores.

3.   Os empregadores devem assegurar que os anúncios de oferta de emprego e as designações dos cargos sejam neutros em termos de género, e que os processos de recrutamento sejam conduzidos de forma não discriminatória, a fim de não comprometer o direito a remuneração igual por trabalho igual ou de valor igual («direito à igualdade de remuneração»).

Artigo 6.o

Transparência da política de fixação da remuneração e de progressão da remuneração

1.   Os empregadores devem assegurar o acesso fácil dos trabalhadores aos critérios utilizados para determinar a remuneração, os níveis de remuneração e a progressão da remuneração dos trabalhadores. Esses critérios devem ser objetivos e neutros em termos de género.

2.   Os Estados-Membros podem isentar os empregadores com menos de 50 trabalhadores da obrigação relacionada com a progressão da remuneração prevista no n.o 1.

Artigo 7.o

Direito à informação

1.   Os trabalhadores têm direito a solicitar e receber por escrito, nos termos dos n.os 2 e 4, informações sobre o respetivo nível de remuneração individual e sobre os níveis de remuneração médios, desagregados por sexo, para as categorias de trabalhadores que executem trabalho igual ou trabalho de valor igual ao seu.

2.   Os trabalhadores devem ter a possibilidade de solicitar e receber as informações referidas no n.o 1 através dos representantes dos trabalhadores, em conformidade com o direito e/ou as práticas nacionais. Devem também ter a possibilidade de solicitar e receber essas informações através de um organismo de promoção da igualdade.

Caso as informações recebidas sejam incorretas ou incompletas, os trabalhadores devem ter o direito de solicitar, pessoalmente ou através dos seus representantes dos trabalhadores, esclarecimentos adicionais e razoáveis, assim como informações pormenorizadas, sobre quaisquer dados fornecidos, e de receber uma resposta fundamentada.

3.   Os empregadores são obrigados a informar anualmente todos os trabalhadores do direito que lhes assiste de receberem as informações referidas no n.o 1 e dos passos que devem seguir para exercer esse direito.

4.   Os empregadores devem fornecer as informações a que se refere o n.o 1 num prazo razoável; o mais tardar no prazo de dois meses a contar da data de apresentação do pedido.

5.   Os trabalhadores não podem ser impedidos de revelar a sua remuneração com a finalidade de garantir a aplicação efetiva do princípio da igualdade de remuneração. Em especial, os Estados-Membros devem tomar medidas para proibir cláusulas contratuais destinadas a impedir os trabalhadores de divulgar informações sobre a sua remuneração.

6.   Os empregadores podem exigir que os trabalhadores que tenham obtido, nos termos do presente artigo, informações diferentes das relativas à sua própria remuneração ou ao seu nível de remuneração só possam utilizar essas informações para exercer o seu direito à igualdade remuneratória.

Artigo 8.o

Acessibilidade das informações

Os empregadores devem fornecer todas as informações partilhadas com os trabalhadores ou com os candidatos a emprego nos termos dos artigos 5.o, 6.o e 7.o num formato que seja acessível às pessoas com deficiência e que tenha em conta as suas necessidades específicas.

Artigo 9.o

Comunicação de informações sobre as disparidades remuneratórias existentes entre os trabalhadores femininos e masculinos

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os empregadores prestam as seguintes informações relativas à sua organização, em conformidade com o presente artigo:

a)

A disparidade remuneratória em função do género;

b)

A disparidade remuneratória em função do género nas componentes complementares ou variáveis;

c)

A disparidade remuneratória mediana em função do género;

d)

A disparidade remuneratória mediana em função do género nas componentes complementares ou variáveis;

e)

A proporção de trabalhadores femininos e masculinos que beneficiam de componentes complementares ou variáveis;

f)

A proporção de trabalhadores femininos e masculinos em cada quartil do intervalo da remuneração;

g)

A disparidade remuneratória em função do género entre trabalhadores por categorias de trabalhadores, desagregadas por salário ou vencimento de base e por componentes complementares ou variáveis.

2.   Os empregadores que empreguem 250 trabalhadores ou mais devem, até 7 de junho de 2027 e, posteriormente, todos os anos, fornecer as informações previstas no n.o 1 em relação ao ano civil anterior.

3.   Os empregadores que empreguem entre 150 e 249 trabalhadores devem, até 7 de junho de 2027 e, posteriormente, de três em três anos, fornecer as informações previstas no n.o 1 em relação ao ano civil anterior.

4.   Os empregadores que empreguem entre 100 e 149 trabalhadores devem, até 7 de junho de 2031 e, posteriormente, de três em três anos, fornecer as informações previstas no n.o 1 em relação ao ano civil anterior.

5.   Os Estados-Membros não devem impedir os empregadores com menos de 100 trabalhadores de fornecerem voluntariamente as informações previstas no n.o 1. Os Estados-Membros podem, por via do direito nacional, exigir aos empregadores com menos de 100 trabalhadores que forneçam informações sobre as remunerações.

6.   A exatidão das informações deve ser confirmada pela administração do empregador, depois de consultados os representantes dos trabalhadores. Os representantes dos trabalhadores devem ter acesso às metodologias utilizadas pelo empregador.

7.   As informações referidas no n.o 1, alíneas a) a g), do presente artigo são comunicadas à autoridade responsável pela recolha e publicação desses dados nos termos do artigo 29.o, n.o 3, alínea c). O empregador pode publicar no respetivo sítio Web as informações referidas no n.o 1, alíneas a) a f), do presente artigo, ou torná-las públicas de qualquer outra forma.

8.   Os Estados-Membros podem compilar eles próprios as informações referidas no n.o 1, alíneas a) a f), do presente artigo, com base em dados administrativos, tais como os dados fornecidos pelos empregadores às autoridades fiscais ou da segurança social. As informações devem ser tornadas públicas, em conformidade com o disposto no artigo 29.o, n.o 3, alínea c).

9.   Os empregadores devem fornecer as informações referidas no n.o 1, alínea g), a todos os seus trabalhadores e aos representantes dos seus trabalhadores. Os empregadores devem fornecer essas informações, mediante pedido, à inspeção do trabalho e ao organismo de promoção da igualdade. Devem também ser disponibilizadas as informações relativas aos quatro anos anteriores, quando disponíveis e mediante pedido.

10.   Os trabalhadores, os representantes dos trabalhadores, as inspeções do trabalho e os organismos de promoção da igualdade podem solicitar aos empregadores esclarecimentos adicionais e informações pormenorizadas sobre os dados fornecidos, incluindo explicações sobre eventuais diferenças de remuneração em função do género. Os empregadores devem responder a esses pedidos dentro de um prazo razoável, fornecendo uma resposta fundamentada. Caso as diferenças de remuneração em função do género não sejam justificadas com base em critérios objetivos e neutros em termos de género, os empregadores devem corrigir essa situação dentro de um prazo razoável, em estreita cooperação com os representantes dos trabalhadores, a inspeção do trabalho e/ou o organismo de promoção da igualdade.

Artigo 10.o

Avaliação conjunta das remunerações

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para garantir que os empregadores sujeitos à obrigação de comunicação de informações sobre as remunerações nos termos do artigo 9.o efetuam, em cooperação com os representantes dos respetivos trabalhadores, uma avaliação conjunta das remunerações sempre que estejam reunidas todas as seguintes condições:

a)

A comunicação de informações sobre as remunerações revele uma diferença entre os níveis de remuneração médios dos trabalhadores femininos e masculinos de, pelo menos, 5 % em qualquer categoria de trabalhadores;

b)

O empregador não tenha justificado essa diferença nos níveis de remuneração médios com base em critérios objetivos e neutros em termos de género;

c)

O empregador não tenha corrigido essa diferença injustificada no nível de remuneração médio no prazo de seis meses a contar da data em que são comunicadas as informações sobre remunerações.

2.   A avaliação conjunta das remunerações deve ser efetuada a fim de identificar, corrigir e prevenir diferenças de remuneração entre trabalhadores femininos e masculinos que não sejam justificadas com base em critérios objetivos e neutros em termos de género, e deve incluir os seguintes elementos:

a)

Uma análise da proporção de trabalhadores femininos e masculinos em cada categoria de trabalhadores;

b)

Informações sobre os níveis de remuneração médios dos trabalhadores femininos e masculinos e sobre as componentes complementares ou variáveis para cada categoria de trabalhadores;

c)

As eventuais diferenças nos níveis de remuneração médios entre os trabalhadores femininos e masculinos em cada categoria de trabalhadores;

d)

Os motivos dessas diferenças nos níveis de remuneração médios, com base em critérios objetivos e neutros em termos de género, se os houver, estabelecidos conjuntamente pelos representantes dos trabalhadores e pelo empregador;

e)

A percentagem de trabalhadores femininos e masculinos que beneficiaram de um aumento da sua remuneração após o seu regresso de licença de maternidade, licença de paternidade, licença parental ou licença de cuidador, se esse aumento tiver ocorrido na categoria de trabalhadores relevante durante o período em que a licença foi gozada;

f)

As medidas a adotar para corrigir as diferenças de remuneração, quando as mesmas não sejam justificadas com base em critérios objetivos e neutros em termos de género;

g)

Uma avaliação da eficácia das medidas constantes de anteriores avaliações conjuntas das remunerações.

3.   Os empregadores devem disponibilizar a avaliação conjunta das remunerações aos trabalhadores e aos representantes dos trabalhadores, e comunicá-la ao organismo de acompanhamento nos termos do artigo 29.o, n.o 3, alínea d). Devem disponibilizar essas informações, mediante pedido, à inspeção do trabalho e ao organismo de promoção da igualdade.

4.   Ao executar as medidas decorrentes da avaliação conjunta das remunerações, o empregador deve corrigir as diferenças de remuneração injustificadas num prazo razoável, em estreita cooperação com os representantes dos trabalhadores, em conformidade com o direito e/ou as práticas nacionais. A inspeção do trabalho e/ou o organismo de promoção da igualdade podem ser chamados a participar no processo. A execução das medidas deve incluir uma análise dos sistemas de avaliação e classificação profissional existentes, neutros em termos de género, ou a criação de tais sistemas, a fim de assegurar a exclusão de qualquer discriminação direta ou indireta ao nível da remuneração em razão do sexo.

Artigo 11.o

Apoio aos empregadores com menos de 250 trabalhadores

Os Estados-Membros devem prestar apoio, sob a forma de assistência técnica e de formação, aos empregadores com menos de 250 trabalhadores e aos representantes dos trabalhadores em causa, para facilitar a conformidade dos mesmos com as obrigações previstas na presente diretiva.

Artigo 12.o

Proteção de dados

1.   Na medida em que qualquer informação fornecida por força das medidas adotadas ao abrigo dos artigos 7.o, 9.o e 10.o implique o tratamento de dados pessoais, deve ser fornecida em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679.

2.   Os dados pessoais tratados nos termos dos artigos 7.o, 9.o ou 10.o da presente diretiva não podem ser utilizados para fins diversos da aplicação do princípio da igualdade de remuneração.

3.   Os Estados-Membros podem decidir que, se a divulgação de informações nos termos dos artigos 7.o, 9.o e 10.o implicar a divulgação, direta ou indireta, da remuneração de trabalhadores que possam ser identificados, só os representantes dos trabalhadores, a inspeção do trabalho ou o organismo de promoção da igualdade tenham acesso às informações em causa. Os representantes dos trabalhadores ou o organismo de promoção da igualdade devem prestar aconselhamento aos trabalhadores quanto à possibilidade de exercerem os seus direitos ao abrigo da presente diretiva, sem contudo divulgarem os níveis efetivos de remuneração dos trabalhadores individuais que executam trabalho igual ou de valor igual. Para efeitos de acompanhamento nos termos do artigo 29.o, as informações devem ser disponibilizadas sem quaisquer restrições.

Artigo 13.o

Diálogo social

Sem prejuízo da autonomia dos parceiros sociais e em conformidade com o direito e as práticas nacionais, os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas para assegurar a participação efetiva dos parceiros sociais, a pedido destes, num debate sobre os direitos e as obrigações previstos na presente diretiva, quando aplicável.

Sem prejuízo da autonomia dos parceiros sociais e tendo em conta a diversidade das práticas nacionais, os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas para promover o papel dos parceiros sociais e incentivar o exercício do direito de negociação coletiva relativamente às medidas destinadas a combater a discriminação remuneratória e o seu impacto negativo na avaliação dos postos de trabalho predominantemente ocupados por trabalhadores de um dos sexos.

CAPÍTULO III

VIAS DE RECURSO E GARANTIA DA APLICAÇÃO EFETIVA

Artigo 14.o

Defesa de direitos

Os Estados-Membros devem assegurar que, após o eventual recurso à conciliação, os trabalhadores que se considerem lesados pela violação do princípio da igualdade de remuneração possam intentar um processo judicial para fazer valer direitos e obrigações relacionados com o referido princípio. Tais processos devem ser facilmente acessíveis aos trabalhadores e a quem intervier em seu nome, mesmo após o termo da relação laboral em que a discriminação tenha alegadamente ocorrido.

Artigo 15.o

Procedimentos em nome ou em apoio de trabalhadores

Os Estados-Membros devem assegurar que as associações, organizações, organismos de promoção da igualdade e representantes dos trabalhadores ou outras entidades legais que, de acordo com os critérios estabelecidos no direito nacional, tenham interesse legítimo em garantir a igualdade entre homens e mulheres, possam participar em procedimentos administrativos ou processos judiciais respeitantes à alegada violação dos direitos ou obrigações relacionados com o princípio da igualdade de remuneração. Essas entidades podem agir em nome, ou em apoio, de um trabalhador que seja alegada vítima da violação de um direito ou obrigação relacionados com o princípio da igualdade de remuneração, desde que o façam com o acordo dessa pessoa.

Artigo 16.o

Direito a indemnização

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que qualquer trabalhador que se considere lesado na sequência da violação de um direito ou obrigação relacionado com o princípio da igualdade de remuneração possa pedir e obter indemnização pelos danos sofridos ou a sua reparação integral, segundo as modalidades fixadas pelo Estado-Membro em causa.

2.   A indemnização ou reparação a que se refere o n.o 1 deve constituir uma indemnização ou reparação real e efetiva, segundo as modalidades fixadas pelo Estado-Membro em causa, pelas perdas e danos sofridos, de forma dissuasiva e proporcional.

3.   A indemnização ou reparação deve permitir colocar o trabalhador lesado na situação em que estaria se não tivesse sido objeto de discriminação em razão do sexo ou se não tivesse ocorrido a violação de um direito ou obrigação relacionado com o princípio da igualdade de remuneração. Os Estados-Membros devem assegurar que a indemnização ou reparação inclua a recuperação integral de retroativos e prémios ou pagamentos em espécie conexos, a indemnização por perda de chance, danos não patrimoniais, quaisquer danos causados por outros fatores relevantes que podem incluir a discriminação interseccional, bem como juros de mora.

4.   A indemnização ou reparação não pode ser limitada pela fixação prévia de um valor máximo.

Artigo 17.o

Outras vias de recurso

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que, em caso de violação de direitos ou obrigações relacionados com o princípio da igualdade de remuneração, as autoridades competentes ou os tribunais nacionais possam, em conformidade com o direito nacional, a pedido do demandante e a expensas da parte demandada, emitir:

a)

Uma ordem de cessação da infração;

b)

Uma ordem de tomada de medidas para assegurar que sejam respeitados os direitos ou obrigações relacionados com o princípio da igualdade de remuneração.

2.   Caso a parte demandada não cumpra uma ordem emitida nos termos do n.o 1, os Estados-Membros devem assegurar que as respetivas autoridades competentes ou tribunais nacionais possam, se for caso disso, aplicar uma sanção pecuniária compulsória recorrente, com vista a assegurar o seu cumprimento.

Artigo 18.o

Inversão do ónus da prova

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias, em conformidade com os respetivos sistemas judiciais, para assegurar que quando um trabalhador que se considere lesado pelo incumprimento do princípio da igualdade de remuneração apresentar, junto de uma autoridade competente ou de um tribunal nacional, elementos de facto constitutivos da presunção de discriminação direta ou indireta, incumba à parte demandada provar que não houve discriminação, direta ou indireta, em matéria de remuneração.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que, em procedimentos administrativos ou processos judiciais relativos a uma alegada discriminação, direta ou indireta, em matéria de remuneração, incumba ao empregador provar que tal discriminação não ocorreu quando este não tenha cumprido as obrigações de transparência remuneratória previstas nos artigos 5.o, 6.o, 7.o, 9.o e 10.o.

O primeiro parágrafo do presente número não é aplicável se o empregador provar que a violação das obrigações previstas nos artigos 5.o, 6.o, 7.o, 9.o e 10.o foi manifestamente involuntária e de carácter menor.

3.   A presente diretiva não obsta a que os Estados-Membros introduzam um regime probatório mais favorável ao trabalhador que inicie um procedimento administrativo ou um processo judicial relativamente à alegada violação de quaisquer direitos ou obrigações relacionados com o princípio da igualdade de remuneração.

4.   Os Estados-Membros podem não aplicar o disposto no n.o 1 nos procedimentos e nos processos em que a averiguação dos factos incumba à autoridade competente ou ao tribunal nacional.

5.   O presente artigo não é aplicável a processos penais, salvo disposição em contrário no direito nacional.

Artigo 19.o

Prova de trabalho igual ou de valor igual

1.   Ao aferir se os trabalhadores femininos e masculinos efetuam trabalho igual ou de valor igual, a avaliação para apurar se os trabalhadores estão numa situação comparável não deve ser limitada às situações em que os trabalhadores femininos e masculinos trabalham para o mesmo empregador, devendo ser alargada a uma fonte única que estabeleça as condições de remuneração. Considera-se que existe uma fonte única quando esta estabelece os elementos da remuneração pertinentes para a comparação dos trabalhadores.

2.   A avaliação para apurar se os trabalhadores estão numa situação comparável não deve ser limitada aos trabalhadores que estejam empregados ao mesmo tempo que o trabalhador em causa.

3.   Caso não seja possível estabelecer um elemento de comparação real, podem ser utilizados quaisquer outros elementos de prova para provar a existência da alegada discriminação ao nível da remuneração, incluindo estatísticas ou uma comparação com o tratamento que seria dado a um trabalhador em situação comparável.

Artigo 20.o

Acesso a elementos de prova

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que, nos procedimentos e processos em matéria de igualdade de remuneração, as autoridades competentes ou os tribunais nacionais possam ordenar à parte demandada que apresente todos os elementos de prova relevantes sob o seu controlo, em conformidade com o direito e as práticas nacionais.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes ou os tribunais nacionais tenham competência para ordenar a apresentação dos elementos de prova que contenham informações confidenciais, sempre que o considerem pertinente para o procedimento ou processo em matéria de igualdade de remuneração. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes ou os tribunais nacionais adotem medidas eficazes para proteger tais informações quando ordenem a sua apresentação, em conformidade com as regras processuais nacionais.

3.   O presente artigo não obsta a que os Estados-Membros mantenham ou introduzam regras mais favoráveis aos demandantes.

Artigo 21.o

Prazos de prescrição

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as regras nacionais aplicáveis aos prazos de prescrição para o exercício de um direito em matéria de igualdade de remuneração determinem quando começa a correr o prazo de prescrição, a duração do mesmo e as circunstâncias em que pode ser suspenso ou interrompido. Os prazos de prescrição não devem começar a correr antes de o demandante ter tido conhecimento, ou antes de se poder razoavelmente supor que teve conhecimento, de uma infração. Os Estados-Membros podem decidir que os prazos de prescrição não começam a correr enquanto a infração está em curso ou antes da cessação do contrato de trabalho ou da relação laboral. Tais prazos de prescrição não podem ser inferiores a três anos.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar a suspensão ou, dependendo do direito nacional, a interrupção de um prazo de prescrição assim que o demandante tome medidas, apresentando uma queixa ao empregador ou iniciando um processo judicial, quer diretamente quer por intermédio dos representantes dos trabalhadores, da inspeção do trabalho ou do organismo de promoção da igualdade.

3.   O presente artigo não se aplica às regras relativas à extinção do direito.

Artigo 22.o

Custas judiciais

Os Estados-Membros devem assegurar que, caso uma parte demandada vença uma causa judicial por discriminação ao nível da remuneração, os tribunais nacionais possam avaliar, de acordo com o direito nacional, se o demandante vencido tinha motivos razoáveis para intentar a ação e, em caso afirmativo, se é adequado dispensar o referido demandante do pagamento das custas judiciais.

Artigo 23.o

Sanções

1.   Os Estados-Membros devem estabelecer as regras relativas a sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas aplicáveis em caso de violação dos direitos e obrigações relacionados com o princípio da igualdade de remuneração. Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para garantir que essas regras são aplicadas e notificar a Comissão, sem demora, dessas regras e dessas medidas e também de qualquer alteração ulterior.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que as sanções a que se refere o n.o 1 produzam um efeito dissuasivo efetivo relativamente à violação dos direitos e obrigações relacionados com o princípio da igualdade de remuneração. Essas sanções devem incluir coimas, cuja fixação deve basear-se no direito nacional.

3.   As sanções a que se refere o n.o 1 devem ter em conta quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes pertinentes que se apliquem às circunstâncias da infração, que podem incluir a discriminação interseccional.

4.   Os Estados-Membros devem assegurar que sejam aplicáveis sanções específicas em caso de violações reiteradas dos direitos e obrigações relacionados com o princípio da igualdade de remuneração.

5.   Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar que as sanções previstas segundo o disposto no presente artigo sejam efetivamente aplicadas na prática.

Artigo 24.o

Igualdade remuneratória nos contratos públicos ou de concessões

1.   As medidas necessárias a adotar pelos Estados-Membros nos termos do artigo 30.o, n.o 3, da Diretiva 2014/23/UE, do artigo 18.o, n.o 2, da Diretiva 2014/24/UE e do artigo 36.o, n.o 2, da Diretiva 2014/25/UE, devem incluir medidas destinadas a assegurar que, na execução de contratos públicos ou de concessões, os operadores económicos cumprem as respetivas obrigações relacionadas com o princípio da igualdade de remuneração.

2.   Os Estados-Membros devem ponderar a possibilidade de exigir às autoridades adjudicantes que introduzam, conforme adequado, sanções e condições de rescisão que assegurem o respeito pelo princípio da igualdade de remuneração na execução dos contratos públicos e das concessões. Quando intervenham nos termos do artigo 38.o, n.o 7, alínea a), da Diretiva 2014/23/UE, do artigo 57.o, n.o 4, alínea a), da Diretiva 2014/24/UE ou do artigo 80.o, n.o 1, da Diretiva 2014/25/UE, em conjugação com o artigo 57.o, n.o 4, alínea a), da Diretiva 2014/24/UE, as autoridades adjudicantes podem excluir ou ser obrigadas pelos Estados-Membros a excluir qualquer operador económico da participação num procedimento de contratação pública quando possam demonstrar, por meio adequado, que este não cumpriu as obrigações a que se refere o n.o 1 do presente artigo quanto à transparência remuneratória ou à existência de uma disparidade remuneratória superior a 5 % em qualquer categoria de trabalhadores que não seja justificada pelo empregador com base em critérios objetivos e neutros em termos de género. Esta disposição não prejudica outros direitos ou obrigações previstos nas Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE ou 2014/25/UE.

Artigo 25.o

Risco de retaliação e proteção contra um tratamento menos favorável

1.   Os trabalhadores e os seus representantes não podem ser tratados de forma menos favorável pelo facto de terem procurado exercer os respetivos direitos em matéria de igualdade de remuneração ou por terem ajudado outra pessoa a defender os seus direitos.

2.   Os Estados-Membros devem introduzir na respetiva ordem jurídica interna as medidas necessárias para proteger os trabalhadores, incluindo aqueles que são representantes dos trabalhadores, contra o despedimento ou outras formas de tratamento desfavoráveis adotadas por um empregador por motivo da apresentação de uma queixa a nível da organização do empregador ou da instauração de um procedimento administrativo ou de um processo judicial tendo em vista a execução de direitos ou obrigações relacionados com o princípio da igualdade de remuneração.

Artigo 26.o

Relação com a Diretiva 2006/54/CE

O capítulo III da presente diretiva é aplicável aos processos relativos a qualquer direito ou obrigação relacionado com o princípio da igualdade de remuneração consagrado no artigo 4.o da Diretiva 2006/54/CE.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES HORIZONTAIS

Artigo 27.o

Nível de proteção

1.   Os Estados-Membros podem introduzir ou manter em vigor disposições mais favoráveis aos trabalhadores do que as previstas na presente diretiva.

2.   A execução da presente diretiva não constitui, em caso algum, motivo para uma redução do nível de proteção nos domínios por ela abrangidos.

Artigo 28.o

Organismos de promoção da igualdade

1.   Sem prejuízo da competência das inspeções do trabalho ou de outros organismos de defesa dos direitos dos trabalhadores, incluindo os parceiros sociais, os organismos de promoção da igualdade são competentes nas matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva.

2.   Os Estados-Membros devem, em conformidade com o direito e as práticas nacionais, adotar medidas ativas para assegurar uma cooperação e uma coordenação estreitas entre as inspeções do trabalho, os organismos de promoção da igualdade e, se aplicável, os parceiros sociais no que diz respeito ao princípio da igualdade de remuneração.

3.   Os Estados-Membros devem afetar aos respetivos organismos de promoção da igualdade os recursos necessários ao exercício efetivo das suas funções em prol do respeito pelo direito à igualdade remuneratória.

Artigo 29.o

Acompanhamento e sensibilização

1.   Os Estados-Membros devem assegurar acompanhamento e apoio coerentes e coordenados no que respeita à aplicação do princípio da igualdade de remuneração, bem como à execução de todas as medidas corretivas disponíveis.

2.   Cada Estado-Membro deve designar um organismo para acompanhar e apoiar a execução das medidas nacionais de execução da presente diretiva («organismo de acompanhamento») e adotar as disposições necessárias para o bom funcionamento desse organismo. O organismo de acompanhamento pode fazer parte de um organismo ou estrutura já existente a nível nacional. Os Estados-Membros podem designar mais do que um organismo para efeitos de sensibilização e recolha de dados, desde que as funções de acompanhamento e análise previstas no n.o 3, alíneas b), c) e e), sejam asseguradas por um organismo central.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que os organismos de acompanhamento desempenham as seguintes atribuições:

a)

Sensibilizar as empresas e organizações públicas e privadas, os parceiros sociais e o público para a promoção do princípio da igualdade de remuneração e do direito à transparência relativamente às remunerações, abordando designadamente a discriminação interseccional em relação à remuneração igual por trabalho igual ou de valor igual;

b)

Analisar as causas da disparidade remuneratória em função do género e conceber ferramentas para ajudar a avaliar as desigualdades ao nível da remuneração, utilizando, em especial, o trabalho analítico e os instrumentos do Instituto Europeu para a Igualdade de Género;

c)

Recolher os dados recebidos dos empregadores nos termos do artigo 9.o, n.o 7, e publicar prontamente os dados referidos no artigo 9.o, n.o 1, alíneas a) a f), numa forma facilmente acessível e de fácil utilização que permita a comparação entre empregadores, setores e regiões do Estado-Membro em causa, e assegurar que os dados relativos aos quatro anos anteriores, se estiverem disponíveis, sejam acessíveis;

d)

Recolher os relatórios de avaliação conjunta da remuneração elaborados nos termos do artigo 10.o, n.o 3;

e)

Agregar os dados sobre o número e os tipos de queixas por discriminação ao nível da remuneração apresentadas às autoridades competentes, incluindo os organismos de promoção da igualdade, e as ações intentadas nos tribunais nacionais.

4.   Até 7 de junho de 2028 e, posteriormente, de dois em dois anos, os Estados-Membros devem, numa única comunicação, fornecer à Comissão os dados referidos no n.o 3, alíneas c), d) e e).

Artigo 30.o

Negociação e ação coletivas

A presente diretiva não afeta de modo algum o direito de negociar, celebrar e fazer aplicar coercivamente convenções coletivas ou desencadear ações coletivas em conformidade com o direito ou as práticas nacionais.

Artigo 31.o

Estatísticas

Os Estados-Membros devem fornecer anualmente à Comissão (Eurostat) dados nacionais atualizados para o cálculo das disparidades remuneratórias em função do género sob forma não corrigida. Essas estatísticas devem ser desagregadas por sexo, setor económico, tempo de trabalho (tempo completo/parcial), controlo económico (propriedade pública/privada) e idade, e ser calculadas anualmente.

Os dados a que se refere o primeiro parágrafo devem ser transmitidos a partir de 31 de janeiro de 2028 para o ano de referência de 2026.

Artigo 32.o

Divulgação de informações

Os Estados-Membros devem tomar medidas ativas para assegurar que as disposições que adotarem nos termos da presente diretiva, assim como as disposições pertinentes já em vigor, sejam levadas ao conhecimento dos interessados por todos os meios adequados e na totalidade do respetivo território.

Artigo 33.o

Execução

Os Estados-Membros podem confiar a execução da presente diretiva aos parceiros sociais, em conformidade com a legislação e/ou as práticas nacionais, no que respeita ao papel dos parceiros sociais, desde que tomem todas as medidas necessárias para, em qualquer altura, assegurarem que são atingidos os resultados pretendidos pela diretiva. As tarefas de execução confiadas aos parceiros sociais podem incluir:

a)

O desenvolvimento das ferramentas ou metodologias analíticas a que se refere o artigo 4.o, n.o 2;

b)

Sanções pecuniárias equivalentes a coimas, desde que sejam efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 34.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 7 de junho de 2026. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Ao informar a Comissão, os Estados-Membros devem igualmente disponibilizar-lhe um resumo dos resultados de uma avaliação do impacto das disposições de transposição nos trabalhadores e nos empregadores com menos de 250 trabalhadores, e indicar onde essa avaliação se encontra publicada.

2.   As disposições adotadas pelos Estados-Membros nos termos do n.o 1 fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.

Artigo 35.o

Comunicação de informações e revisão

1.   Até 7 de junho de 2031, os Estados-Membros devem informar a Comissão da execução da presente diretiva e do seu impacto na prática.

2.   Até 7 de junho de 2033, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução da presente diretiva. O relatório deve analisar, nomeadamente, os limiares relativos ao empregador previstos nos artigos 9.o e 10.o, bem como o limiar de 5 % que desencadeia a avaliação conjunta das remunerações prevista no artigo 10.o, n.o 1. A Comissão, se adequado, propõe as alterações legislativas que considere necessárias com base naquele relatório.

Artigo 36.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 37.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 10 de maio de 2023.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

A Presidente

J. ROSWALL


(1)  JO C 341 de 24.8.2021, p. 84.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 30 de março de 2023 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 24 de abril de 2023.

(3)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de abril de 1996, P/S, C-13/94, ECLI:EU:C:1996:170; acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de janeiro de 2004, K.B., C-117/01, ECLI:EU:C:2004:7; acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de abril de 2006, Richards, C-423/04, ECLI:EU:C:2006:256; acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de junho de 2018, M.B., C-451/16, ECLI:EU:C:2018:492.

(4)  Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (JO L 204 de 26.7.2006, p. 23).

(5)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de julho de 1986, Lawrie-Blum, 66/85, ECLI:EU:C:1986:284; acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de outubro de 2010, Union Syndicale Solidaires Isère, C-428/09, ECLI:EU:C:2010:612; acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de dezembro de 2014, FNV Kunsten Informatie en Media, C-413/13, ECLI:EU:C:2014:2411; acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de julho de 2015, Balkaya, C-229/14, ECLI:EU:C:2015:455; acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de novembro de 2016, Betriebsrat der Ruhrlandklinik, C-216/15, ECLI:EU:C:2016:883; acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de julho de 2020, Governo della Repubblica italiana (Estatuto dos juízes de paz italianos), C-658/18, ECLI:EU:C:2020:572.

(6)  Por exemplo, acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de fevereiro de 1982, Garland, C-12/81, ECLI:EU:C:1982:44; acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de junho de 1982, Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo, C-58/81, ECLI:EU:C:1982:215; acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de julho de 1989, Rinner-Kühn, C-171/88, ECLI:EU:C:1989:328; acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de junho de 1990, Kowalska, C-33/89, ECLI: EU:C:1990:265; acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de junho de 1992, Bötel, C-360/90, ECLI:EU:C:1992:246; acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de fevereiro de 1996, Gillespie e Outros, C-342/93, ECLI:EU:C:1996:46; acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de março de 1996, Freers e Speckmann, C-278/93, ECLI:EU:C:1996:83; acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de março de 2004, Alabaster, C-147/02, ECLI:EU:C:2004:192.

(7)  Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (JO L 180 de 19.7.2000, p. 22).

(8)  Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO L 303 de 2.12.2000, p. 16).

(9)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de setembro de 2002, Lawrence e outros, C-320/00, ECLI:EU:C:2002:498.

(10)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de março de 1980, Macarthys Ltd, C-129/79, ECLI:EU:C:1980:103.

(11)  Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(12)  Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa à acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis de organismos do setor público (JO L 327 de 2.12.2016, p. 1).

(13)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

(14)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(15)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de dezembro de 2015, Arjona Camacho, C-407/14, ECLI:EU:C:2015:831, n.o 45.

(16)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de outubro de 1989, Danfoss, C-109/88, ECLI:EU:C:1989:383.

(17)  Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).

(18)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

(19)  Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).

(20)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de junho de 2019, Hakelbracht e Outros, C-404/18, ECLI:EU:C:2019:523.

(21)  Regulamento (CE) n.o 530/1999 do Conselho, de 9 de março de 1999, relativo às estatísticas sobre a estrutura dos ganhos e dos custos da mão de obra (JO L 63 de 12.3.1999, p. 6).

(22)  Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).

(23)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(24)  Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (décima diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 348 de 28.11.1992, p. 1).

(25)  Diretiva (UE) 2019/1158 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores e que revoga a Diretiva 2010/18/UE do Conselho (JO L 188 de 12.7.2019, p. 79).


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

17.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 132/45


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/971 DA COMISSÃO

de 10 de maio de 2023

relativo à inscrição de um nome no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Cedro di Santa Maria del Cedro» (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Cedro di Santa Maria del Cedro», apresentado pela Itália.

(2)

Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Cedro di Santa Maria del Cedro» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Cedro di Santa Maria del Cedro» (DOP).

A denominação referida no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.6. «Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de maio de 2023.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 25 de 24.1.2023, p. 12.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


17.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 132/46


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/972 DA COMISSÃO

de 10 de maio de 2023

que autoriza a colocação no mercado do extrato etanólico aquoso de Labisia pumila como novo alimento e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/2283 determina que apenas os novos alimentos autorizados e incluídos na lista da União de novos alimentos podem ser colocados no mercado da União.

(2)

Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/2283, o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (2) estabeleceu a lista da União de novos alimentos.

(3)

Em 7 de outubro de 2019, a empresa Medika Natura Sdn. Bhd. («requerente») apresentou um pedido à Comissão, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283, para colocação no mercado da União do extrato etanólico aquoso de Labisia pumila. O requerente solicitou a utilização do extrato etanólico aquoso de Labisia pumila em suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), destinados à população adulta, excluindo mulheres grávidas e lactantes, ao nível máximo de utilização de 750 mg por dia.

(4)

Em 7 de outubro de 2019, o requerente apresentou igualmente à Comissão um pedido de proteção de dados abrangidos por direitos de propriedade, nomeadamente um estudo farmacocinético em ratos (4), um ensaio de mutação reversa bacteriana (5), um ensaio in vitro de aberrações cromossómicas em mamíferos (6), um ensaio em ratos dos micronúcleos em eritrócitos de mamíferos (7), um estudo de toxicidade oral da dose repetida (90 dias) em ratos (8), um ensaio de solubilidade (9), um ensaio in vitro de micronúcleos (10) e um ensaio de toxicidade crónica com duração de um ano (11).

(5)

Em 14 de abril de 2020, a Comissão solicitou à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») que efetuasse uma avaliação do extrato etanólico aquoso de Labisia pumila como novo alimento.

(6)

Em 28 de setembro de 2022, a Autoridade adotou o seu parecer científico «Safety of an aqueous ethanolic extract of Labisia pumila as a novel food pursuant to Regulation (EU) 2015/2283» (12), em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (UE) 2015/2283.

(7)

No seu parecer científico, a Autoridade concluiu que o extrato etanólico aquoso (1:1) da planta inteira de Labisia pumila misturado com maltodextrina (2:1), que serve de adjuvante de secagem, é seguro para a população-alvo a níveis máximos de 350 mg por dia. Por conseguinte, esse parecer científico contém fundamentos suficientes para concluir que o extrato etanólico aquoso de Labisia pumila, quando utilizado em suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, destinados à população adulta, excluindo mulheres grávidas e lactantes, ao nível máximo de utilização de 350 mg por dia, preenche as condições para a sua colocação no mercado, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283.

(8)

No seu parecer científico, a Autoridade observou igualmente que a sua conclusão relativa à segurança do novo alimento se baseava no ensaio de solubilidade e nas informações toxicológicas (estudos de farmacocinética, de genotoxicidade e de toxicidade oral crónica e subcrónica), sem os quais não poderia ter avaliado o novo alimento nem chegado à sua conclusão.

(9)

A Comissão solicitou ao requerente que clarificasse melhor a justificação apresentada no que se refere à sua alegação de direitos de propriedade sobre os referidos dados e estudos e que clarificasse o seu alegado direito exclusivo de referência aos últimos em conformidade com o artigo 26.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2015/2283.

(10)

O requerente declarou que, à data de apresentação do pedido, detinha direitos de propriedade e direitos exclusivos de referência ao estudo farmacocinético em ratos, ao ensaio de mutação reversa bacteriana, ao ensaio in vitro de aberrações cromossómicas em mamíferos, ao ensaio em ratos dos micronúcleos em eritrócitos de mamíferos, ao estudo de toxicidade oral da dose repetida (90 dias) em ratos, ao ensaio de solubilidade, ao ensaio in vitro de micronúcleos e ao ensaio de toxicidade crónica com duração de um ano, e que o acesso e a referência a esses dados, bem como a sua utilização, não são legalmente possíveis por parte de terceiros.

(11)

A Comissão analisou todas as informações disponibilizadas pelo requerente e considerou que este fundamentou suficientemente o cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2283. Por conseguinte, o estudo farmacocinético em ratos, o ensaio de mutação reversa bacteriana, o ensaio in vitro de aberrações cromossómicas em mamíferos, o ensaio em ratos dos micronúcleos em eritrócitos de mamíferos, o estudo de toxicidade oral da dose repetida (90 dias) em ratos, o ensaio de solubilidade, o ensaio in vitro de micronúcleos e o ensaio de toxicidade crónica com duração de um ano devem ser protegidos em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283. Consequentemente, só o requerente deve ser autorizado a colocar o extrato etanólico aquoso de Labisia pumila no mercado da União, durante um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(12)

Contudo, limitar à utilização exclusiva do requerente a autorização do extrato etanólico aquoso de Labisia pumila e a referência aos dados constantes do dossiê do requerente não impede requerentes posteriores de solicitarem uma autorização de colocação no mercado para o mesmo novo alimento, desde que os seus pedidos se baseiem em informações obtidas de forma legal que fundamentem essa autorização.

(13)

É adequado que a inclusão do extrato etanólico aquoso de Labisia pumila como novo alimento na lista da União de novos alimentos contenha as informações referidas no artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/2283. De acordo com as condições de utilização dos suplementos alimentares que contenham extrato etanólico aquoso de Labisia pumila propostas pelo requerente e avaliadas pela Autoridade, é necessário informar os consumidores, através de um rótulo adequado, de que os suplementos alimentares que contenham extrato etanólico aquoso de Labisia pumila só devem ser consumidos por adultos, excluindo mulheres grávidas e lactantes.

(14)

O extrato etanólico aquoso de Labisia pumila deve ser incluído na lista da União de novos alimentos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2017/2470. O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É autorizada a colocação no mercado da União do extrato etanólico aquoso de Labisia pumila.

O extrato etanólico aquoso de Labisia pumila deve ser incluído na lista da União de novos alimentos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2017/2470.

2.   O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Apenas a empresa Medika Natura Sdn. Bhd. (13) está autorizada a colocar no mercado da União o novo alimento referido no artigo 1.o, por um período de cinco anos a contar de 6 de junho de 2023, salvo se um requerente posterior obtiver uma autorização para esse novo alimento sem fazer referência aos dados científicos protegidos nos termos do artigo 3.o ou com o acordo da Medika Natura Sdn. Bhd.

Artigo 3.o

Os dados científicos constantes do dossiê do pedido e que preencham as condições estabelecidas no artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2283 não podem ser utilizados em benefício de um requerente posterior durante um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento sem o acordo da Medika Natura Sdn. Bhd.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de maio de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 327 de 11.12.2015, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 72).

(3)  Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51).

(4)  Anexo 48.

(5)  Anexo 52.

(6)  Anexo 53.

(7)  Anexo 54.

(8)  Anexo 55.

(9)  Anexo 91.

(10)  Anexo 92.

(11)  Anexos 93, 94, 97 e 98.

(12)  EFSA Journal, vol. 20, n.o 11, artigo 7611, 2022.

(13)  No. 44B Jalan Bola Tampar 13/14 Section 13, 40100 Shah Alam Selangor, Malásia.


ANEXO

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado do seguinte modo:

1)

É inserida a seguinte entrada no quadro 1 (Novos alimentos autorizados):

Novo alimento autorizado

Condições em que o novo alimento pode ser utilizado

Requisitos específicos de rotulagem adicionais

Outros requisitos

Proteção de dados

«Extrato etanólico aquoso de Labisia pumila

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

1.

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser "extrato etanólico aquoso de Labisia pumila".

2.

A rotulagem dos suplementos alimentares que contenham o novo alimento deve ostentar uma declaração de que só devem ser consumidos por pessoas com mais de 18 anos de idade, excluindo mulheres grávidas e lactantes.

 

Autorizado em 6 de junho de 2023. Esta inserção baseia-se em provas científicas e dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283.

Requerente: Medika Natura Sdn. Bhd., No. 44B Jalan Bola Tampar 13/14 Section 13, 40100 Shah Alam Selangor, Malásia. Durante o período de proteção de dados, só a Medika Natura Sdn. Bhd. está autorizada a colocar no mercado da União o novo alimento extrato etanólico aquoso de Labisia pumila, salvo se um requerente posterior obtiver autorização para o novo alimento sem fazer referência às provas científicas ou aos dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283, ou com o acordo da Medika Natura Sdn. Bhd.

Termo do período de proteção de dados: 6 de junho de 2028.»

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, destinados à população adulta, exceto mulheres grávidas e lactantes

350 mg/dia

2)

É inserida a seguinte entrada no quadro 2 (Especificações):

Novo alimento autorizado

Especificações

«Extrato etanólico aquoso de Labisia pumila

Descrição/definição:

O novo alimento é um extrato hidroalcoólico obtido da planta inteira seca de Labisia pumila (Blume) Fern.-Vill.

O processo de produção do novo alimento começa com a lavagem, secagem e moagem da planta Labisia pumila. O material vegetal moído é então extraído duas vezes com uma mistura de água e etanol (50/50 v/v). O extrato líquido é em seguida concentrado, misturado com maltodextrina (utilizada como adjuvante de secagem) numa proporção de 2:1 e seco por atomização.

Características/composição (incluindo maltodextrina):

 

Dimensão das partículas: > 90 % através de um crivo de 120 mesh (125 μm)

 

Cinzas: < 10 %

 

Cinzas insolúveis em ácido: < 1 %

 

Humidade: < 8 %

 

Etanol: < 1 % (m/m)

 

Ácido gálico: 2-10 % (m/m)

 

Hidratos de carbono: 70-90 g/100 g

 

Proteínas: < 9 % (m/m)

 

Lípidos totais: < 3 % (m/m)

 

Saponina (expressa em ardisiacrispina A): < 1,5 % (m/m)

Critérios microbiológicos:

 

Microrganismos aeróbios (contagem em placa): < 1×104 UFC/g

 

Bolores e leveduras: < 5×102 UFC/g

 

E. coli: não detetada em 10 g

 

S. aureus: não detetada em 10 g

 

Salmonella: não detetadas em 25 g

 

P. aeruginosa: não detetada em 10 g

UFC: unidades formadoras de colónias

m/m: massa por massa».


17.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 132/52


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/973 DA COMISSÃO

de 15 de maio de 2023

que altera os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 no que diz respeito às entradas relativas ao Canadá, ao Chile, aos Estados Unidos e ao Reino Unido nas listas de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira e carne fresca de aves de capoeira e de aves de caça

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 230.o, n.o 1, e o artigo 232.o, n.o 1 e n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece que, a fim de entrarem na União, as remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal têm de provir de um país terceiro ou território, ou respetiva zona ou compartimento, listado em conformidade com o artigo 230.o, n.o 1, do mesmo regulamento.

(2)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão (2) estabelece os requisitos de saúde animal que as remessas de determinadas espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal provenientes de países terceiros ou territórios ou respetivas zonas, ou respetivos compartimentos no caso de animais de aquicultura, têm de cumprir para poderem entrar na União.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão (3) estabelece as listas de países terceiros, ou territórios, ou respetivas zonas ou compartimentos, a partir dos quais é permitida a entrada na União das espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal abrangidas pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

(4)

Em especial, os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelecem as listas de países terceiros, ou territórios, ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de, respetivamente, remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira e carne fresca de aves de capoeira e de aves de caça.

(5)

O Canadá notificou a Comissão da ocorrência de dois focos de gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) em aves de capoeira nas províncias de Ontário (1) e Quebeque (1), confirmados em 17 de abril de 2023 e 19 de abril de 2023 por análise laboratorial (RT-PCR).

(6)

Além disso, o Chile notificou a Comissão da ocorrência de três focos de GAAP em aves de capoeira nas regiões de Valparaíso (2) e Biobío (1), confirmados entre 18 de abril de 2023 e 20 de abril de 2023 por análise laboratorial (RT-PCR).

(7)

O Reino Unido notificou igualmente a Comissão da ocorrência de seis focos de GAAP em aves de capoeira nos condados de Devon (1), South Yorkshire (1) Yorkshire (1), em Inglaterra, e Powys (3), no País de Gales, confirmados entre 31 de março de 2023 e 29 de abril de 2023 por análise laboratorial (RT-PCR).

(8)

Na sequência da ocorrência destes focos recentes de GAAP, as autoridades veterinárias do Canadá, do Chile e do Reino Unido estabeleceram zonas submetidas a restrições de, pelo menos, 10 km em redor dos estabelecimentos afetados e aplicaram uma política de abate sanitário para controlar a presença da GAAP e limitar a propagação dessa doença.

(9)

O Canadá, o Chile e o Reino Unido apresentaram à Comissão informações sobre a situação epidemiológica nos seus territórios e sobre as medidas que tomaram para prevenir a propagação da GAAP. Essas informações foram avaliadas pela Comissão. Com base nessa avaliação, e a fim de proteger o estatuto zoossanitário da União, não deve continuar a ser autorizada a entrada na União de remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira, e carne fresca de aves de capoeira e de aves de caça a partir das áreas submetidas a restrições estabelecidas pelas autoridades veterinárias do Canadá, do Chile e do Reino Unido devido aos recentes focos de GAAP.

(10)

Além disso, o Canadá apresentou informações atualizadas sobre a situação epidemiológica no seu território relativamente a oito focos de GAAP em estabelecimentos de aves de capoeira nas províncias de Colúmbia Britânica (4), Ontário (3) e Quebeque (1), confirmados entre 5 de abril de 2022 e 1 de dezembro de 2022.

(11)

O Reino Unido apresentou igualmente informações atualizadas sobre a situação epidemiológica no seu território relativamente a 58 focos de GAAP em estabelecimentos de aves de capoeira nos condados de Cúmbria (1), Herefordshire (1), Lincolnshire (6), Norfolk (42), North Yorkshire (1), Staffordshire (1), Suffolk (4), Worcestershire (1) e Yorkshire (1), em Inglaterra, Reino Unido, confirmados entre 3 de setembro de 2022 e 10 de março de 2023.

(12)

Além disso, o Canadá e o Reino Unido apresentaram também informações sobre as medidas que tomaram para prevenir a propagação da GAAP. Em especial, na sequência desses focos de gripe aviária de alta patogenicidade, o Canadá e o Reino Unido aplicaram uma política de abate sanitário a fim de controlar e limitar a propagação dessa doença e também cumpriram o requisito de limpeza e desinfeção na sequência da aplicação da política de abate sanitário nos estabelecimentos de aves de capoeira infetados nos seus territórios.

(13)

A Comissão avaliou as informações apresentadas pelo Canadá e pelo Reino Unido e concluiu que os focos de GAAP em estabelecimentos de aves de capoeira foram eliminados e que deixou de existir um risco associado à entrada na União de produtos à base de aves de capoeira provenientes das zonas do Canadá e do Reino Unido a partir das quais a entrada na União de produtos à base de aves de capoeira foi suspensa na sequência da ocorrência destes focos.

(14)

Os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 devem, portanto, ser alterados de forma a ter em conta a atual situação epidemiológica no que respeita à GAAP no Canadá, no Chile e no Reino Unido.

(15)

Atendendo à situação epidemiológica atual no Canadá, no Chile, e no Reino Unido no que diz respeito à GAAP e ao risco elevado da sua introdução na União, as alterações a introduzir nos anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 pelo presente regulamento devem produzir efeitos com caráter de urgência.

(16)

O Regulamento de Execução (UE) 2023/868 da Comissão (4) alterou o anexo V e o anexo XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, através da alteração das linhas relativas à zona US-2.278 no anexo V e no anexo XIV, fixando a data de início desta zona anteriormente encerrada nas entradas relativas aos Estados Unidos. Uma vez que foi detetado um erro relativamente à data de início da zona US-2.278 nos anexos V e XIV, as linhas relativas à zona US-2.278 nos anexos V e XIV devem ser retificadas em conformidade. Esta retificação deve aplicar-se a partir da data de aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2023/868.

(17)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2021/404

1.   No anexo V, parte 1, secção B, na entrada relativa aos Estados Unidos, a linha referente à zona US-2.278 passa a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-2.278

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

23.9.2022

31.3.2023»;

2.   No anexo XIV, parte 1, secção B, na entrada relativa aos Estados Unidos, as linhas referentes à zona US-2.278 passam a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-2.278

POU, RAT

N, P1

 

23.9.2022

31.3.2023

GBM

P1

 

23.9.2022

31.3.2023»;

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

No entanto, o artigo 2.o é aplicável a partir de 29 de abril de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de maio de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2023/868 da Comissão, de 27 de abril de 2023, que altera os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 no que diz respeito às entradas relativas ao Canadá, ao Chile, aos Estados Unidos e ao Reino Unido nas listas de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira e carne fresca de aves de capoeira e de aves de caça (JO L 113 de 28.4.2023, p. 12).


ANEXO

Os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo V é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte 1, a secção B é alterada do seguinte modo:

i)

na entrada relativa ao Canadá, a linha referente à zona CA-2.8 passa a ter a seguinte redação:

«CA

Canadá

CA-2.8

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

5.4.2022

21.4.2023»,

ii)

na entrada relativa ao Canadá, a linha referente à zona CA-2.52 passa a ter a seguinte redação:

«CA

Canadá

CA-2.52

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

3.5.2022

21.4.2023»,

iii)

na entrada relativa ao Canadá, a linha referente à zona CA-2.54 passa a ter a seguinte redação:

«CA

Canadá

CA-2.54

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

3.5.2022

21.4.2023»,

iv)

na entrada relativa ao Canadá, a linha referente à zona CA-2.65 passa a ter a seguinte redação:

«CA

Canadá

CA-2.65

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

18.5.2022

21.4.2023»,

v)

na entrada relativa ao Canadá, a linha referente à zona CA-2.148 passa a ter a seguinte redação:

«CA

Canadá

CA-2.148

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

16.10.2022

21.4.2023»,

vi)

na entrada relativa ao Canadá, a linha referente à zona CA-2.153 passa a ter a seguinte redação:

«CA

Canadá

CA-2.153

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

19.11.2022

21.4.2023»,

vii)

na entrada relativa ao Canadá, as linhas referentes às zonas CA-2.161 e CA-2.162 passam a ter a seguinte redação:

«CA

Canadá

CA-2.161

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

29.11.2022

21.4.2023

CA-2.162

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

1.12.2022

21.4.2023»,

viii)

na entrada relativa ao Canadá, após a linha referente à zona CA-2.183, são aditadas as seguintes linhas referentes às zonas CA-2.184 e CA-2.185:

«CA

Canadá

CA-2.184

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

17.4.2023

 

CA-2.185

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

19.4.2023»,

 

ix)

na entrada relativa ao Chile, após a linha referente à zona CL-2.7, são aditadas as seguintes linhas referentes às zonas CL-2.8, CL-2.9 e CL-2.10:

«CL

Chile

CL-2.8

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

18.4.2023

 

CL-2.9

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

20.4.2023

 

CL-2.10

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

20.4.2023»,

 

x)

na entrada relativa ao Reino Unido, a linha referente à zona GB-2.138 passa a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.138

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

3.9.2022

18.4.2023»,

xi)

na entrada relativa ao Reino Unido, a linha referente à zona GB-2.148 passa a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.148

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

19.9.2022

23.4.2023»,

xii)

na entrada relativa ao Reino Unido, a linha referente à zona GB-2.153 passa a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.153

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

24.9.2022

14.4.2023»,

xiii)

na entrada relativa ao Reino Unido, a linha referente à zona GB-2.155 passa a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.155

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

27.9.2022

23.4.2023»,

xiv)

na entrada relativa ao Reino Unido, as linhas referentes às zonas GB-2.159 e GB-2.160 passam a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.159

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

1.10.2022

23.4.2023

GB-2.160

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

1.10.2022

23.4.2023»,

xv)

na entrada relativa ao Reino Unido, a linha referente à zona GB-2.162 passa a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.162

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

4.10.2022

14.4.2023»,

xvi)

na entrada relativa ao Reino Unido, a linha referente à zona GB-2.164 passa a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.164

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

4.10.2022

23.4.2023»,

xvii)

na entrada relativa ao Reino Unido, a linha referente à zona GB-2.167 passa a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.167

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

6.10.2022

23.4.2023»,

xviii)

na entrada relativa ao Reino Unido, a linha referente à zona GB-2.171 passa a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.171

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

9.10.2022

23.4.2023»,

xix)

na entrada relativa ao Reino Unido, as linhas referentes às zonas GB-2.173 e GB-2.174 passam a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.173

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

10.10.2022

23.4.2023

GB-2.174

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

10.10.2022

18.4.2023»,

xx)

na entrada relativa ao Reino Unido, as linhas referentes às zonas GB-2.176, GB-2.177 e GB-2.178 passam a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.176

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

11.10.2022

19.4.2023

GB-2.177

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

11.10.2022

23.4.2023

GB-2.178

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

11.10.2022

23.4.2023»,

xxi)

na entrada relativa ao Reino Unido, a linha referente à zona GB-2.181 passa a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.181

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

12.10.2022

23.4.2023»,

xxii)

na entrada relativa ao Reino Unido, as linhas referentes às zonas GB-2.186, GB-2.187 e GB-2.188 passam a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.186

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

14.10.2022

23.4.2023

GB-2.187

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

14.10.2022

23.4.2023

GB-2.188

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

15.10.2022

19.4.2023»,

xxiii)

na entrada relativa ao Reino Unido, a linha referente à zona GB-2.190 passa a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.190

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

16.10.2022

14.4.2023»,

xxiv)

na entrada relativa ao Reino Unido, a linha referente à zona GB-2.192 passa a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.192

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

16.10.2022

23.4.2023»,

xxv)

na entrada relativa ao Reino Unido, a linha referente à zona GB-2.196 passa a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.196

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

18.10.2022

23.4.2023»,

xxvi)

na entrada relativa ao Reino Unido, as linhas referentes às zonas GB-2.199, GB-2.200 e GB-2.201 passam a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.199

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

18.10.2022

23.4.2023

GB-2.200

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

19.10.2022

19.4.2023

GB-2.201

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

19.10.2022

23.4.2023»,

xxvii)

na entrada relativa ao Reino Unido, as linhas referentes às zonas GB-2.205, GB-2.206 e GB-2.207 passam a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.205

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

20.10.2022

23.4.2023

GB-2.206

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

21.10.2022

23.4.2023

GB-2.207

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

21.10.2022

19.4.2023»,

xxviii)

na entrada relativa ao Reino Unido, as linhas referentes às zonas GB-2.210 e GB-2.111 passam a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.210

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

22.10.2022

19.4.2023

GB-2.211

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

22.10.2022

30.4.2023»,

xxix)

na entrada relativa ao Reino Unido, as linhas referentes às zonas GB-2.214 e GB-2.215 passam a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.214

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

23.10.2022

19.4.2023

GB-2.215

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

23.10.2022

23.4.2023»,

xxx)

na entrada relativa ao Reino Unido, as linhas referentes às zonas GB-2.221 e GB-2.222 passam a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.221

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

26.10.2022

19.4.2023

GB-2.222

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

26.10.2022

22.4.2023»,

xxxi)

na entrada relativa ao Reino Unido, a linha referente à zona GB-2.225 passa a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.225

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

28.10.2022

23.4.2023»,

xxxii)

na entrada relativa ao Reino Unido, a linha referente à zona GB-2.228 passa a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.228

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

29.10.2022

22.4.2023»,

xxxiii)

na entrada relativa ao Reino Unido, a linha referente à zona GB-2.234 passa a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.234

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

1.11.2022

22.4.2023»,

xxxiv)

na entrada relativa ao Reino Unido, a linha referente à zona GB-2.237 passa a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.237

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

2.11.2022

19.4.2023»,

xxxv)

na entrada relativa ao Reino Unido, a linha referente à zona GB-2.239 passa a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.239

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

3.11.2022

23.4.2023»,

xxxvi)

na entrada relativa ao Reino Unido, as linhas referentes às zonas GB-2.245 e GB-2.246 passam a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.245

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

6.11.2022

18.4.2023

GB-2.246

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

6.11.2022

19.4.2023»,

xxxvii)

na entrada relativa ao Reino Unido, a linha referente à zona GB-2.250 passa a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.250

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

9.11.2022

23.4.2023»,

xxxviii)

na entrada relativa ao Reino Unido, a linha referente à zona GB-2.259 passa a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.259

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

16.11.2022

20.4.2023»,

xxxix)

na entrada relativa ao Reino Unido, as linhas referentes às zonas GB-2.263 e GB-2.264 passam a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.263

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

20.11.2022

16.4.2023

GB-2.264

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

20.11.2022

30.4.2023»,

xl)

na entrada relativa ao Reino Unido, as linhas referentes às zonas GB-2.268 e GB-2.269 passam a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.268

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

23.11.2022

19.4.2023

GB-2.269

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

26.11.2022

22.4.2023»,

xli)

na entrada relativa ao Reino Unido, a linha referente à zona GB-2.276 passa a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.276

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

13.12.2022

16.4.2023»,

xlii)

na entrada relativa ao Reino Unido, as linhas referentes às zonas GB-2.278 e GB-2.279 passam a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.278

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

 

15.12.2022

24.4.2023

GB-2.279

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

 

15.12.2022

13.4.2023»,

xliii)

na entrada relativa ao Reino Unido, a linha referente à zona GB-2.281 passa a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.281

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

20.12.2022

23.4.2023»,

xliv)

na entrada relativa ao Reino Unido, as linhas referentes às zonas GB-2.284 e GB-2.285 passam a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.284

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

30.12.2022

23.4.2023

GB-2.285

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

4.1.2023

18.4.2023»,

xlv)

na entrada relativa ao Reino Unido, a linha referente à zona GB-2.287 passa a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.287

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

10.1.2023

19.4.2023»,

xlvi)

na entrada relativa ao Reino Unido, as linhas referentes às zonas GB-2.289 e GB-2.290 passam a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.289

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

12.1.2023

18.4.2023

GB-2.290

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

12.1.2023

18.4.2023»,

xlvii)

na entrada relativa ao Reino Unido, as linhas referentes às zonas GB-2.295 e GB-2.296 passam a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.295

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

21.2.2023

27.4.2023

GB-2.296

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

10.3.2023

4.5.2023»,

xlviii)

na entrada relativa ao Reino Unido, após a linha referente à zona GB-2.296, são aditadas as seguintes linhas referentes às zonas GB-2.297 a GB-2.302:

«GB

Reino Unido

GB-2.297

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

31.3.2023

 

GB-2.298

N, P1

 

13.4.2023

 

GB-2.299

N, P1

 

13.4.2023

 

GB-2.300

N, P1

 

23.4.2023

 

GB-2.301

N, P1

 

27.4.2023

 

GB-2.302

N, P1

 

29.4.2023»;

 

b)

A parte 2 é alterada do seguinte modo:

i)

na entrada relativa ao Canadá, após a descrição referente à zona CA-2.183, é aditada a seguinte descrição referente às zonas CA-2.184 e CA-2.185:

«Canadá

CA-2.184

Quebec- Latitude 45.74, Longitude -72.72

The municipalities involved are:

3km PZ: Sainte-Hélène-de-Bagot and Saint-Eugene-de-Grantham.

10km SZ: Sainte-Hélène-de-Bagot, Saint-Eugène-de-Grantham, Saint-Germain de-Grantham, Saint-Guillaume, Saint-Hugues, Saint-Liboire, Sait-Nazaire-d’Acton, Saint-Simon-De-Bagot, Saint-Théodore-d’Acton, and Upton

CA-2.185

Ontario- Latitude 43.01, Longitude -80.29

The municipalities involved are:

3km PZ: Waterford and Wilsonville

10km SZ: Hagersville, Ohsweken, Simcoe, Townsend, Waterford, and Wilsonville»,

ii)

na entrada relativa ao Chile, após a descrição referente à zona CL-2.7, é aditada a seguinte descrição referente às zonas CL-2.8, CL-2.9 e CL-2.10:

«Chile

CL-2.8

Valparaíso Region, Province of Quillota, Commune of Hijuelas.

Latitude -32.804 Longitude -71.052

PZ: Communities: Romeral, San Rafael

SZ: Communities: Purehue, Ocoa

CL-2.9

Valparaíso Region, Province of Quillota, Commune of Nogales

Latitude -32,744967 Longitude -71,180022

PZ :Communities: La Peña

SZ: Communities: Melón, Ex asentamiento El Melón, El Chamisal, Pucalán, Los Maquis, Nueva Pucalán, Rosario, El Navío, El Olivo, Garretón

CL-2.10

Biobío Region, Province of Concepción

latitude -36.809390, longitude -72.717702

PZ: Commune of Florida, Communities: Chequén

SZ: Commune of Florida, and part of commune of Tomé (a zone of 26 km2, separated by a highway). Communities: Porvenir, San Lorenzo, San Juan, Bodega, Peninhueque, Roa, Granerillos»,

iii)

na entrada relativa ao Reino Unido, após a descrição referente à zona GB-2.296, é aditada a seguinte descrição referente às zonas GB-2.297 a GB-2.302:

«Reino Unido

GB-2.297

near Newton Abbot, Teignbridge, Devon, England, GB

The area contained with a circle of a radius of 10km, centred on WGS84 dec, coordinates Lat: N50.52 and Long: W3.64

GB-2.298

near Newtown, Powys, Wales, GB

The area contained with a circle of a radius of 10km, centred on WGS84 dec, coordinates Lat: N52.57 and Long: W3.30

GB-2.299

near Leven, East Riding of Yorkshire, Yorkshire, England, GB

The area contained with a circle of a radius of 10km, centred on WGS84 dec, coordinates Lat: N53.89 and Long: W0.32

GB-2.300

near Montgomery, Powys, Wales, GB

The area contained with a circle of a radius of 10km, centred on WGS84 dec, coordinates Lat: N52.58 and Long: W3.24

GB-2.301

near Newtown, Powys, Wales, GB

The area contained with a circle of a radius of 10km, centred on WGS84 dec, coordinates Lat: N52.57 and Long: W3.29

GB-2.302

near Cantley, Doncaster, South Yorkshire, England, GB

The area contained with a circle of a radius of 10km, centred on WGS84 dec, coordinates Lat: N53.53 and Long: W0.99».

2)

No anexo XIV, parte 1, a secção B é alterada do seguinte modo:

i)

na entrada relativa ao Canadá, as linhas referentes à zona CA-2.8 passam a ter a seguinte redação:

«CA

Canadá

CA-2.8

POU, RAT

N, P1

 

5.4.2022

21.4.2023

GBM

P1

 

5.4.2022

21.4.2023»,

ii)

na entrada relativa ao Canadá, as linhas referentes à zona CA-2.52 passam a ter a seguinte redação:

«CA

Canadá

CA-2.52

POU, RAT

N, P1

 

3.5.2022

21.4.2023

GBM

P1

 

3.5.2022

21.4.2023»,

iii)

na entrada relativa ao Canadá, as linhas referentes à zona CA-2.54 passam a ter a seguinte redação:

«CA

Canadá

CA-2.54

POU, RAT

N, P1

 

3.5.2022

21.4.2023

GBM

P1

 

3.5.2022

21.4.2023»,

iv)

na entrada relativa ao Canadá, as linhas referentes à zona CA-2.65 passam a ter a seguinte redação:

«CA

Canadá

CA-2.65

POU, RAT

N, P1

 

18.5.2022

21.4.2023

GBM

P1

 

18.5.2022

21.4.2023»,

v)

na entrada relativa ao Canadá, as linhas referentes à zona CA-2.148 passam a ter a seguinte redação:

«CA

Canadá

CA-2.148

POU, RAT

N, P1

 

16.10.2022

21.4.2023

GBM

P1

 

16.10.2022

21.4.2023»,

vi)

na entrada relativa ao Canadá, as linhas referentes à zona CA-2.153 passam a ter a seguinte redação:

«CA

Canadá

CA-2.153

POU, RAT

N, P1

 

19.11.2022

21.4.2023

GBM

P1

 

19.11.2022

21.4.2023»,

vii)

na entrada relativa ao Canadá, as linhas referentes às zonas CA-2.161 e CA-2.162 passam a ter a seguinte redação:

«CA

Canadá

CA-2.161

POU, RAT

N, P1

 

29.11.2022

21.4.2023

GBM

P1

 

29.11.2022

21.4.2023

CA-2.162

POU, RAT

N, P1

 

1.12.2022

21.4.2023

GBM

P1

 

1.12.2022

21.4.2023»,

viii)

na entrada relativa ao Canadá, após a linha referente à zona CA-2.183, são aditadas as seguintes linhas referentes às zonas CA-2.184 e CA-2.185:

«CA

Canadá

CA-2.184

POU, RAT

N, P1

 

17.4.2023

 

GBM

P1

 

17.4.2023

 

CA-2.185

POU, RAT

N, P1

 

19.4.2023

 

GBM

P1

 

19.4.2023»,

 

ix)

na entrada relativa ao Chile, após as linhas referentes à zona CL-2.7, são aditadas as seguintes linhas referentes às zonas CL-2.8, CL-2.9 e CL-2.10:

«CL

Chile

CL-2.8

POU, RAT

N, P1

 

18.4.2023

 

GBM

P1

 

18.4.2023

 

CL-2.9

POU, RAT

N, P1

 

20.4.2023

 

GBM

P1

 

20.4.2023

 

CL-2.10

POU, RAT

N, P1

 

20.4.2023

 

GBM

P1

 

20.4.2023»,

 

x)

na entrada relativa ao Reino Unido, as linhas referentes à zona GB-2.138 passam a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.138

POU, RAT

N, P1

 

3.9.2022

18.4.2023

GBM

P1

 

3.9.2022

18.4.2023»,

xi)

na entrada relativa ao Reino Unido, as linhas referentes à zona GB-2.148 passam a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.148

POU, RAT

N, P1

 

19.9.2022

23.4.2023

GBM

P1

 

19.9.2022

23.4.2023»,

xii)

na entrada relativa ao Reino Unido, as linhas referentes à zona GB-2.153 passam a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.153

POU, RAT

N, P1

 

24.9.2022

14.4.2023

GBM

P1

 

24.9.2022

14.4.2023»,

xiii)

na entrada relativa ao Reino Unido, as linhas referentes à zona GB-2.155 passam a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.155

POU, RAT

N, P1

 

27.9.2022

23.4.2023

GBM

P1

 

27.9.2022

23.4.2023»,

xiv)

na entrada relativa ao Reino Unido, as linhas referentes às zonas GB-2.159 e GB-2.160 passam a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.159

POU, RAT

N, P1

 

1.10.2022

23.4.2023

GBM

P1

 

1.10.2022

23.4.2023

GB-2.160

POU, RAT

N, P1

 

1.10.2022

23.4.2023

GBM

P1

 

1.10.2022

23.4.2023»,

xv)

na entrada relativa ao Reino Unido, as linhas referentes à zona GB-2.162 passam a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.162

POU, RAT

N, P1

 

4.10.2022

14.4.2023

GBM

P1

 

4.10.2022

14.4.2023»,

xvi)

na entrada relativa ao Reino Unido, as linhas referentes à zona GB-2.164 passam a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.164

POU, RAT

N, P1

 

4.10.2022

23.4.2023

GBM

P1

 

4.10.2022

23.4.2023»,

xvii)

na entrada relativa ao Reino Unido, as linhas referentes à zona GB-2.167 passam a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.167

POU, RAT

N, P1

 

6.10.2022

23.4.2023

GBM

P1

 

6.10.2022

23.4.2023»,

xviii)

na entrada relativa ao Reino Unido, as linhas referentes à zona GB-2.171 passam a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.171

POU, RAT

N, P1

 

9.10.2022

23.4.2023

GBM

P1

 

9.10.2022

23.4.2023»,

xix)

na entrada relativa ao Reino Unido, as linhas referentes às zonas GB-2.173 e GB-2.174 passam a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.173

POU, RAT

N, P1

 

10.10.2022

23.4.2023

GBM

P1

 

10.10.2022

23.4.2023

GB-2.174

POU, RAT

N, P1

 

10.10.2022

18.4.2023

GBM

P1

 

10.10.2022

18.4.2023»,

xx)

na entrada relativa ao Reino Unido, as linhas referentes às zonas GB-2.176, GB-2.177 e GB-2.178 passam a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.176

POU, RAT

N, P1

 

11.10.2022

19.4.2023

GBM

P1

 

11.10.2022

19.4.2023

GB-2.177

POU, RAT

N, P1

 

11.10.2022

23.4.2023

GBM

P1

 

11.10.2022

23.4.2023

GB-2.178

POU, RAT

N, P1

 

11.10.2022

23.4.2023

GBM

P1

 

11.10.2022

23.4.2023»,

xxi)

na entrada relativa ao Reino Unido, as linhas referentes à zona GB-2.181 passam a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.181

POU, RAT

N, P1

 

12.10.2022

23.4.2023

GBM

P1

 

12.10.2022

23.4.2023»,

xxii)

na entrada relativa ao Reino Unido, as linhas referentes às zonas GB-2.186 a GB-2.188 passam a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.186

POU, RAT

N, P1

 

14.10.2022

23.4.2023

GBM

P1

 

14.10.2022

23.4.2023

GB-2.187

POU, RAT

N, P1

 

14.10.2022

23.4.2023

GBM

P1

 

14.10.2022

23.4.2023

GB-2.188

POU, RAT

N, P1

 

15.10.2022

19.4.2023

GBM

P1

 

15.10.2022

19.4.2023»,

xxiii)

na entrada relativa ao Reino Unido, as linhas referentes à zona GB-2.190 passam a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.190

POU, RAT

N, P1

 

16.10.2022

14.4.2023

GBM

P1

 

16.10.2022

14.4.2023»,

xxiv)

na entrada relativa ao Reino Unido, as linhas referentes à zona GB-2.192 passam a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.192

POU, RAT

N, P1

 

16.10.2022

23.4.2023

GBM

P1

 

16.10.2022

23.4.2023»,

xxv)

na entrada relativa ao Reino Unido, as linhas referentes à zona GB-2.196 passam a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.196

POU, RAT

N, P1

 

18.10.2022

23.4.2023

GBM

P1

 

18.10.2022

23.4.2023»,

xxvi)

na entrada relativa ao Reino Unido, as linhas referentes às zonas GB-2.199, GB-2.200 e GB-2.201 passam a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.199

POU, RAT

N, P1

 

18.10.2022

23.4.2023

GBM

P1

 

18.10.2022

23.4.2023

GB-2.200

POU, RAT

N, P1

 

19.10.2022

19.4.2023

GBM

P1

 

19.10.2022

19.4.2023

GB-2.201

POU, RAT

N, P1

 

19.10.2022

23.4.2023

GBM

P1

 

19.10.2022

23.4.2023»,

xxvii)

na entrada relativa ao Reino Unido, as linhas referentes às zonas GB-2.205, GB-2.206 e GB-2.207 passam a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.205

POU, RAT

N, P1

 

20.10.2022

23.4.2023

GBM

P1

 

20.10.2022

23.4.2023

GB-2.206

POU, RAT

N, P1

 

21.10.2022

23.4.2023

GBM

P1

 

21.10.2022

23.4.2023

GB-2.207

POU, RAT

N, P1

 

21.10.2022

19.4.2023

GBM

P1

 

21.10.2022

19.4.2023»,

xxviii)

na entrada relativa ao Reino Unido, as linhas referentes às zonas GB-2.210 e GB-2.211 passam a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.210

POU, RAT

N, P1

 

22.10.2022

19.4.2023

GBM

P1

 

22.10.2022

19.4.2023

GB-2.211

POU, RAT

N, P1

 

22.10.2022

30.4.2023

GBM

P1

 

22.10.2022

30.4.2023»,

xxix)

na entrada relativa ao Reino Unido, as linhas referentes às zonas GB-2.214 e GB-2.215 passam a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.214

POU, RAT

N, P1

 

23.10.2022

19.4.2023

GBM

P1

 

23.10.2022

19.4.2023

GB-2.215

POU, RAT

N, P1

 

23.10.2022

23.4.2023

GBM

P1

 

23.10.2022

23.4.2023»,

xxx)

na entrada relativa ao Reino Unido, as linhas referentes às zonas GB-2.221 e GB-2.222 passam a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.221

POU, RAT

N, P1

 

26.10.2022

19.4.2023

GBM

P1

 

26.10.2022

19.4.2023

GB-2.222

POU, RAT

N, P1

 

26.10.2022

22.4.2023

GBM

P1

 

26.10.2022

22.4.2023»,

xxxi)

na entrada relativa ao Reino Unido, as linhas referentes à zona GB-2.225 passam a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.225

POU, RAT

N, P1

 

28.10.2022

23.4.2023

GBM

P1

 

28.10.2022

23.4.2023»,

xxxii)

na entrada relativa ao Reino Unido, as linhas referentes à zona GB-2.228 passam a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.228

POU, RAT

N, P1

 

29.10.2022

22.4.2023

GBM

P1

 

29.10.2022

22.4.2023»,

xxxiii)

na entrada relativa ao Reino Unido, as linhas referentes à zona GB-2.234 passam a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.234

POU, RAT

N, P1

 

1.11.2022

22.4.2023

GBM

P1

 

1.11.2022

22.4.2023»,

xxxiv)

na entrada relativa ao Reino Unido, as linhas referentes à zona GB-2.237 passam a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.237

POU, RAT

N, P1

 

2.11.2022

19.4.2023

GBM

P1

 

2.11.2022

19.4.2023»,

xxxv)

na entrada relativa ao Reino Unido, as linhas referentes à zona GB-2.239 passam a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.239

POU, RAT

N, P1

 

3.11.2022

23.4.2023

GBM

P1

 

3.11.2022

23.4.2023»,

xxxvi)

na entrada relativa ao Reino Unido, as linhas referentes às zonas GB-2.245 e GB-2.246 passam a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.245

POU, RAT

N, P1

 

6.11.2022

18.4.2023

GBM

P1

 

6.11.2022

18.4.2023

GB-2.246

POU, RAT

N, P1

 

6.11.2022

19.4.2023

GBM

P1

 

6.11.2022

19.4.2023»,

xxxvii)

na entrada relativa ao Reino Unido, as linhas referentes à zona GB-2.250 passam a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.250

POU, RAT

N, P1

 

9.11.2022

23.4.2023

GBM

P1

 

9.11.2022

23.4.2023»,

xxxviii)

na entrada relativa ao Reino Unido, as linhas referentes à zona GB-2.259 passam a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.259

POU, RAT

N, P1

 

16.11.2022

20.4.2023

GBM

P1

 

16.11.2022

20.4.2023»,

xxxix)

na entrada relativa ao Reino Unido, as linhas referentes às zonas GB-2.263 e GB-2.264 passam a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.263

POU, RAT

N, P1

 

20.11.2022

16.4.2023

GBM

P1

 

20.11.2022

16.4.2023

GB-2.264

POU, RAT

N, P1

 

20.11.2022

30.4.2023

GBM

P1

 

20.11.2022

30.4.2023»,

xl)

na entrada relativa ao Reino Unido, as linhas referentes às zonas GB-2.268 e GB-2.269 passam a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.268

POU, RAT

N, P1

 

23.11.2022

19.4.2023

GBM

P1

 

23.11.2022

19.4.2023

GB-2.269

POU, RAT

N, P1

 

26.11.2022

22.4.2023

GBM

P1

 

26.11.2022

22.4.2023»,

xli)

na entrada relativa ao Reino Unido, as linhas referentes à zona GB-2.276 passam a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.276

POU, RAT

N, P1

 

13.12.2022

16.4.2023

GBM

P1

 

13.12.2022

16.4.2023»,

xlii)

na entrada relativa ao Reino Unido, as linhas referentes às zonas GB-2.278 e GB-2.279 passam a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.278

POU, RAT

N, P1

 

15.12.2022

24.4.2023

GBM

P1

 

15.12.2022

24.4.2023

GB-2.279

POU, RAT

N, P1

 

15.12.2022

13.4.2023

GBM

P1

 

15.12.2022

13.4.2023»,

xliii)

na entrada relativa ao Reino Unido, as linhas referentes à zona GB-2.281 passam a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.281

POU, RAT

N, P1

 

20.12.2022

23.4.2023

GBM

P1

 

20.12.2022

23.4.2023»,

xliv)

na entrada relativa ao Reino Unido, as linhas referentes às zonas GB-2.284 e GB-2.285 passam a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.284

POU, RAT

N, P1

 

30.12.2023

23.4.2023

GBM

P1

 

30.12.2023

23.4.2023

GB-2.285

POU, RAT

N, P1

 

4.1.2023

18.4.2023

GBM

P1

 

4.1.2023

18.4.2023»,

xlv)

na entrada relativa ao Reino Unido, as linhas referentes à zona GB-2.287 passam a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.287

POU, RAT

N, P1

 

10.1.2023

19.4.2023

GBM

P1

 

10.1.2023

19.4.2023»,

xlvi)

na entrada relativa ao Reino Unido, as linhas referentes às zonas GB-2.289 e GB-2.290 passam a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.289

POU, RAT

N, P1

 

12.1.2023

18.4.2023

GBM

P1

 

12.1.2023

18.4.2023

GB-2.290

POU, RAT

N, P1

 

12.1.2023

18.4.2023

GBM

P1

 

12.1.2023

18.4.2023»,

xlvii)

na entrada relativa ao Reino Unido, as linhas referentes às zonas GB-2.295 e GB-2.296 passam a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.295

POU, RAT

N, P1

 

21.2.2023

27.4.2023

GBM

P1

 

21.2.2023

27.4.2023

GB-2.296

POU, RAT

N, P1

 

10.3.2023

4.5.2023

GBM

P1

 

10.3.2023

4.5.2023»,

xlviii)

na entrada relativa ao Reino Unido, após a linha referente à zona GB-2.296, são aditadas as seguintes linhas referentes às zonas GB-2.297 a GB-2.302:

«GB

Reino Unido

GB-2.297

POU, RAT

N, P1

 

31.3.2023

 

GBM

P1

 

31.3.2023

 

GB-2.298

POU, RAT

N, P1

 

13.4.2023

 

GBM

P1

 

13.4.2023

 

GB-2.299

POU, RAT

N, P1

 

13.4.2023

 

GBM

P1

 

13.4.2023

 

GB-2.300

POU, RAT

N, P1

 

23.4.2023

 

GBM

P1

 

23.4.2023

 

GB-2.301

POU, RAT

N, P1

 

27.4.2023

 

GBM

P1

 

27.4.2023

 

GB-2.302

POU, RAT

N, P1

 

29.4.2023

 

GBM

P1

 

29.4.2023».

 


17.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 132/74


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/974 DA COMISSÃO

de 16 de maio de 2023

que prorroga a derrogação do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho no respeitante à distância mínima da costa e à profundidade mínima para os arrastões que pescam com redes «volantina» nas águas territoriais da Eslovénia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1626/94 (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 19 de março de 2014, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) n.o 277/2014 (2), que estabelece pela primeira vez uma derrogação, até 23 de março de 2017, do artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 no que respeita à distância mínima da costa e à profundidade mínima para os arrastões que pescam com redes «volantina» nas águas territoriais da Eslovénia. Essa derrogação foi prorrogada pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/2383 da Comissão (3), que caducou em 27 de março de 2020, voltando a sê-lo pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/511 da Comissão (4), que caducou em 27 de março de 2023.

(2)

Em 21 de setembro de 2022, a Comissão recebeu da Eslovénia um pedido para prorrogar a derrogação concedida pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/511. A Eslovénia apresentou o plano de gestão, adotado em 18 de agosto de 2021 (5), e um relatório sobre a fiscalização e a aplicação do plano de gestão, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2022/511, justificando a prorrogação da derrogação à luz dos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 e do Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(3)

Na sua 71.a sessão plenária, realizada em novembro de 2022, o Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) (7) apreciou o pedido de prorrogação da derrogação e o relatório de aplicação. O CCTEP confirmou o seu parecer anterior sobre o plano e, com base nas novas informações apresentadas pela Eslovénia, concluiu que as condições para a derrogação continuam a estar cumpridas.

(4)

A derrogação solicitada pela Eslovénia cumpre as condições estabelecidas no artigo 13.o, n.os 5 e 9, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

(5)

Existem, designadamente, condicionalismos geográficos específicos, visto que as águas territoriais da Eslovénia não atingem, em ponto algum, a profundidade de 50 metros. Por conseguinte, na ausência de uma derrogação, os arrastões que pescam com redes «volantina» só poderiam operar para além das 3 milhas marítimas da costa, onde os pesqueiros são significativamente limitados por uma zona consagrada às rotas marítimas comerciais.

(6)

Além disso, o plano de gestão esloveno garante que, como exigido pelo artigo 13.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, o esforço de pesca não será aumentado. As autorizações de pesca só serão emitidas para 12 navios especificados já autorizados a pescar pela Eslovénia.

(7)

O pedido diz respeito a atividades de pesca já autorizadas pela Eslovénia e a navios com um registo de pesca de mais de cinco anos na pescaria, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

(8)

Esses navios constam de uma lista enviada à Comissão em cumprimento do disposto no artigo 13.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

(9)

As atividades de pesca em causa cumprem os requisitos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, uma vez que a pesca não é exercida sobre pradarias de ervas marinhas, em particular de Posidonia oceanica ou outras fanerogâmicas marinhas.

(10)

Quanto à exigência de respeitar as malhagens mínimas, a derrogação solicitada cumpre o estabelecido no artigo 8.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, conforme substituído pelo artigo 8.o, n.o 1, e o anexo IX, parte B, secção I, do Regulamento (UE) 2019/1241, uma vez que no armamento das redes «volantina» não são utilizadas malhas quadradas de menos de 40 mm.

(11)

A pescaria de arrasto com redes «volantina», um tipo de pescaria mista, não pode ser efetuada com outras artes — exceto com a arte «tartana», mais pesada e que poderia portanto implicar um maior contacto com o fundo do mar e maiores capturas de espécies demersais — e não interfere com artes de pesca que não sejam redes de arrasto, redes envolventes-arrastantes ou redes rebocadas similares.

(12)

Os arrastões que pescam com redes «volantina» são regulamentados por forma a garantir a redução ao mínimo das capturas de espécies constantes do anexo IX, parte A, do Regulamento (UE) 2019/1241, em conformidade com os critérios do artigo 13.o, n.o 9, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1967/2006. O CCTEP indicou que as capturas declaradas destas espécies não são negligenciáveis, tendo contudo concluído que, dada a pequena dimensão da pescaria com redes «volantina», estas capturas perfazem um volume total de algumas dezenas de toneladas, o que representa apenas uma pequena quantidade do total das capturas destas espécies no mar Adriático Norte.

(13)

Os arrastões que pescam com redes «volantina» não dirigem a sua pesca aos cefalópodes. O CCTEP observou que os cefalópodes constituem uma valiosa captura acessória da pescaria com redes «volantina», mas concluiu que, com base no último relatório de aplicação do plano, dada a pequena dimensão desta pescaria, as capturas respetivas de cefalópodes representam, muito provavelmente, apenas uma quantidade muito reduzida do total das capturas destas espécies em todo o norte do Adriático.

(14)

O plano de gestão esloveno inclui medidas para a fiscalização das atividades de pesca, conforme determinam o artigo 13.o, n.o 9, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 e os artigos 14.o e 15.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (8).

(15)

A Comissão considera portanto que a prorrogação da derrogação solicitada pela Eslovénia satisfaz as condições estabelecidas no artigo 13.o, n.os 5 e 9, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006. Por conseguinte, a prorrogação da derrogação solicitada deve ser concedida.

(16)

A Eslovénia deve apresentar à Comissão um relatório em tempo útil e em conformidade com o plano de fiscalização previsto no seu plano de gestão.

(17)

O período de vigência da derrogação deverá ser limitado, a fim de permitir adotar rapidamente medidas corretivas de gestão caso o relatório à Comissão aponte para um mau estado de conservação das unidades populacionais exploradas, oferecendo simultaneamente margem para melhorar as bases científicas por forma a aperfeiçoar o plano de gestão.

(18)

Uma vez que a derrogação concedida pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/2383 caduca em 27 de março de 2023, para assegurar a continuidade jurídica o presente regulamento deve ser aplicável com efeitos a partir de 28 de março de 2023. Por motivos de segurança jurídica, a entrada em vigor do presente regulamento reveste caráter de urgência.

(19)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Derrogação

O artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 não se aplica nas águas territoriais da Eslovénia, independentemente da profundidade, entre 1,5 e 3 milhas marítimas a partir da costa, aos arrastões que pescam com redes «volantina»:

a)

Cujo número de registo conste do plano de gestão adotado pela Eslovénia em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006;

b)

Com registo de pesca na pescaria de mais de cinco anos e que não impliquem o aumento futuro do esforço de pesca;

c)

Titulares de uma autorização de pesca e que operem ao abrigo do plano de gestão adotado pela Eslovénia em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

Artigo 2.o

Plano de fiscalização e relatórios

No prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, a Eslovénia deve apresentar à Comissão um relatório elaborado em conformidade com o plano de fiscalização estabelecido no plano de gestão a que se refere o artigo 1.o.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e período de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável de 28 de março de 2023 a 27 de março de 2026.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 409 de 30.12.2006, p. 11.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 277/2014 da Comissão, de 19 de março de 2014, que derroga o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho no que respeita à distância mínima da costa e à profundidade mínima para os arrastões que pescam com redes «volantina» nas águas territoriais da Eslovénia (JO L 82 de 20.3.2014, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2383 da Comissão, de 19 de dezembro de 2017, que prorroga a derrogação do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho no respeitante à distância mínima da costa e à profundidade mínima para os arrastões que pescam com redes «volantina» nas águas territoriais da Eslovénia (JO L 340 de 20.12.2017, p. 32).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2022/511 da Comissão, de 30 de março de 2022, que prorroga a derrogação do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho no respeitante à distância mínima da costa e à profundidade mínima para os arrastões que pescam com redes «volantina» nas águas territoriais da Eslovénia (JO L 103 de 31.3.2022, p. 7).

(5)  Decisão n.o 34200-2/2021/3 de 18.8.2021.

(6)  Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1967/2006, (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 894/97, (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 2549/2000, (CE) n.o 254/2002, (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 (JO L 198 de 25.7.2019, p. 105).

(7)  Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) — Relatório da 71.a sessão plenária (STECF-PLEN-22-03). Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo, 2022 https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/43440856/STECF+PLEN+22-03.pdf/d0acb3d4-6b6a-4067-9d08-0b6004660e25).

(8)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).


DECISÕES

17.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 132/77


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/975 DA COMISSÃO

de 15 de maio de 2023

que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/417 da Comissão que estabelece orientações para a gestão do Sistema de Troca Rápida de Informação da União Europeia (RAPEX), estabelecido ao abrigo do artigo 12.o da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança geral dos produtos e do seu sistema de notificação

[notificada com o número C(2023) 2817]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 1, terceiro parágrafo, e o ponto 8 do anexo II,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.o 765/2008 e (UE) n.o 305/2011 (2), nomeadamente o artigo 20.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (3), nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (4), nomeadamente o artigo 26.o, n.o 1,

Após consulta do comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2001/95/CE,

Após consulta da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, nos termos do artigo 42.o do Regulamento (UE) 2018/1725,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução (UE) 2019/417 da Comissão (5) estabelece orientações para a gestão do Sistema de Troca Rápida de Informação da União Europeia (RAPEX), estabelecidas ao abrigo do artigo 12.o da Diretiva 2001/95/CE, e do seu sistema de notificação.

(2)

O artigo 28.o do Regulamento (UE) 2018/1725 prevê que, caso dois ou mais responsáveis pelo tratamento determinem em conjunto as finalidades e os meios do tratamento, são considerados responsáveis conjuntos pelo tratamento. As responsabilidades respetivas dos responsáveis conjuntos pelo tratamento podem ser determinadas pelo direito da UE, em especial no que diz respeito ao exercício dos direitos do titular dos dados e aos seus deveres de prestar as informações referidas nos artigos 15.o e 16.° do Regulamento (UE) 2018/1725.

(3)

O artigo 26.o do Regulamento (UE) 2016/679 estabelece que, quando dois ou mais responsáveis pelo tratamento determinem conjuntamente as finalidades e os meios de tratamento dos dados pessoais, ambos são responsáveis conjuntos pelo tratamento. As responsabilidades respetivas dos responsáveis conjuntos pelo tratamento podem ser determinadas pelo direito da UE, em especial no que diz respeito ao exercício dos direitos do titular dos dados e aos seus deveres de prestar as informações referidas nos artigos 13.o e 14.° do Regulamento (UE) 2016/679.

(4)

A Comissão e as autoridades nacionais atuam como responsáveis conjuntos pelo tratamento de dados no sistema Safety Gate/RAPEX.

(5)

É necessário estabelecer as respetivas funções, responsabilidades e acordos entre a Comissão e as autoridades nacionais enquanto responsáveis conjuntos pelo tratamento dos dados nos termos do artigo 28.o do Regulamento (UE) 2018/1725 e do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2016/679.

(6)

A Decisão de Execução (UE) 2019/417 deve, pois, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução (UE) 2019/417 é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

1.   As orientações para a gestão do Sistema de Troca Rápida de Informação da União Europeia (RAPEX), estabelecidas nos termos do artigo 12.o da Diretiva 2001/95/CE, e do seu sistema de notificação constam do anexo I da presente decisão.

2.   A responsabilidade conjunta pelo tratamento do Sistema de Troca Rápida de Informação da União Europeia (RAPEX) consta do anexo II da presente decisão.»;

2)

O anexo passa a denominar-se anexo I;

3)

É aditado o anexo II reproduzido em anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de maio de 2023.

Pela Comissão

Didier REYNDERS

Membro da Comissão


(1)  JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.

(2)  JO L 169 de 25.6.2019, p. 1.

(3)  JO L 295 de 21.11.2018, p. 39.

(4)  JO L 119 de 4.5.2016, p. 1.

(5)  Decisão de Execução (UE) 2019/417 da Comissão, de 8 de novembro de 2018, que estabelece orientações para a gestão do Sistema de Troca Rápida de Informação da União Europeia (RAPEX), estabelecido ao abrigo do artigo 12.o da Diretiva 2001/95/CE relativa à segurança geral dos produtos e do seu sistema de notificação (JO L 73 de 15.3.2019, p. 121).


ANEXO

«ANEXO II

RESPONSABILIDADE CONJUNTA PELO TRATAMENTO DO SISTEMA DE TROCA RÁPIDA DE INFORMAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA (RAPEX) ESTABELECIDO AO ABRIGO DO Artigo 12.o DA DIRETIVA 2001/95/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO (1) (DIRETIVA RELATIVA À SEGURANÇA GERAL DOS PRODUTOS)

1.    Objeto e descrição do tratamento

A aplicação Safety Gate/RAPEX é um sistema de notificação para a troca rápida de informações entre as autoridades nacionais dos Estados-Membros, os três Estados (Islândia, Listenstaine e Noruega) do Espaço Económico Europeu/Associação Europeia de Comércio Livre (EEE/EFTA) e a Comissão sobre as medidas tomadas contra produtos perigosos encontrados no mercado da União e/ou do EEE/EFTA. O objetivo deste sistema de notificação consiste em:

impedir o fornecimento aos consumidores de produtos perigosos no mercado interno;

se necessário, tomar medidas corretivas para retirar ou recolher esses produtos do mercado.

A troca de informações diz respeito a medidas preventivas e restritivas e a ações tomadas em relação a produtos perigosos de consumo e profissionais, exceto géneros alimentícios, alimentos para animais, produtos farmacêuticos e dispositivos médicos. Tanto as medidas ordenadas pelas autoridades nacionais como as medidas tomadas voluntariamente pelos operadores económicos são abrangidas pelo sistema Safety Gate/RAPEX.

2.    Âmbito da responsabilidade conjunta pelo tratamento

A Comissão e as autoridades nacionais atuam como responsáveis conjuntos pelo tratamento de dados no sistema Safety Gate/RAPEX. As «autoridades nacionais» são todas as autoridades dos Estados-Membros e as autoridades dos países da EFTA/EEE que atuam em matéria de segurança dos produtos e que participam na rede Safety Gate/RAPEX, incluindo as autoridades de fiscalização do mercado responsáveis pelo controlo da conformidade dos produtos com os requisitos de segurança, bem como as autoridades encarregadas dos controlos nas fronteiras externas.

Para efeitos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e do artigo 28.o do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), as seguintes atividades de tratamento são da responsabilidade da Comissão enquanto responsável conjunto pelo tratamento de dados pessoais:

(1)

A Comissão pode tratar informações relativas a medidas tomadas contra produtos que apresentem riscos graves, importados ou exportados da União e do Espaço Económico Europeu, a fim de as transmitir aos pontos de contacto RAPEX.

(2)

A Comissão pode tratar as informações recebidas de países terceiros, organizações internacionais, empresas ou outros sistemas de alerta rápido sobre produtos originários da UE e de países terceiros que representem um risco, a fim de transmitir essas informações às autoridades nacionais.

Cabe à Comissão assegurar o cumprimento das obrigações e condições do Regulamento (UE) 2018/1725 no que respeita a estas atividades.

As seguintes atividades de tratamento são da responsabilidade das autoridades nacionais, na qualidade de responsáveis conjuntos pelo tratamento de dados pessoais:

(1)

As autoridades nacionais podem tratar informações nos termos dos artigos 11.o e 12.° da Diretiva 2001/95/CE e do artigo 20.o do Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), a fim de as notificar à Comissão e aos outros Estados-Membros e países da EFTA/EEE;

(2)

As autoridades nacionais podem tratar informações na sequência das suas atividades de acompanhamento relacionadas com as notificações do Safety Gate/RAPEX, a fim de as notificar à Comissão e a outros Estados-Membros e países da EFTA/EEE;

Cabe às autoridades nacionais assegurar o cumprimento das obrigações e condições do Regulamento (UE) 2016/679 no que respeita a estas atividades.

3.    Responsabilidades, funções e relação dos responsáveis conjuntos pelo tratamento relativamente aos titulares dos dados

3.1.   Categorias de titulares de dados e de dados pessoais

Os responsáveis conjuntos tratam conjuntamente as seguintes categorias de dados pessoais:

a)

Dados de contacto dos utilizadores do Safety Gate/RAPEX.

Podem ser tratados os seguintes dados:

Nome dos utilizadores do Safety Gate/RAPEX

Apelido dos utilizadores do Safety Gate/RAPEX

Endereço eletrónico dos utilizadores do Safety Gate/RAPEX

País dos utilizadores do Safety Gate/RAPEX

Língua preferida dos utilizadores do Safety Gate/RAPEX.

b)

Dados de contacto dos autores e validadores das notificações e reações apresentadas através do sistema Safety Gate/RAPEX.

Estes autores e validadores incluem:

Pontos de contacto nacionais do Safety Gate/RAPEX e inspetores das autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros e dos países da EFTA/EEE ou das autoridades nacionais encarregadas dos controlos nas fronteiras externas, envolvidos no procedimento de notificação.

Pessoal da Comissão, como funcionários, agentes temporários, agentes contratuais, estagiários e prestadores de serviços externos.

Podem ser tratados os seguintes dados:

Nome dos autores e validadores das notificações e reações apresentadas através do sistema Safety Gate/RAPEX.

Apelido dos autores e validadores das notificações e reações apresentadas através do sistema Safety Gate/RAPEX.

Nome da autoridade autora ou validadora das notificações e reações apresentadas através do sistema Safety Gate/RAPEX.

Endereço da autoridade autora ou validadora das notificações e reações apresentadas através do sistema Safety Gate/RAPEX.

Endereço eletrónico dos autores e validadores das notificações e reações apresentadas através do sistema Safety Gate/RAPEX.

Número de telefone dos autores e validadores das notificações e reações apresentadas através do sistema Safety Gate/RAPEX.

c)

Podem, além disso, ser eventualmente incluídos no sistema dois tipos de dados pessoais:

i)

Se for necessário para rastrear produtos perigosos, conforme definidos no artigo 2.o, alínea c), da Diretiva 2001/95/CE, os dados de contacto dos operadores económicos (fabricantes, exportadores, importadores, distribuidores ou retalhistas) podem conter dados pessoais que vão ser incluídos no sistema. Esses dados são inseridos no sistema Safety Gate/RAPEX apenas pelas autoridades nacionais, com base nas informações recolhidas durante a sua investigação.

Podem ser tratados os seguintes dados:

Nome dos operadores económicos

Endereço dos operadores económicos

Localidade dos operadores económicos

País dos operadores económicos

Dados de contacto dos operadores económicos: este campo pode referir-se à pessoa singular que representa os fabricantes ou aos seus mandatários. No entanto, pede-se aos Estados-Membros que evitem introduzir quaisquer dados pessoais e privilegiem os dados de contacto não pessoais, como os endereços eletrónicos genéricos.

Endereço de contacto dos operadores económicos.

ii)

Se também tiverem sido incluídos noutros documentos, como sejam relatórios de ensaio, nomes das pessoas que realizaram os ensaios com produtos perigosos e/ou autenticaram os relatórios de ensaio. Esses nomes são incluídos nos anexos e não podem ser pesquisados. Pede-se aos Estados-Membros que apaguem esses dados antes da sua apresentação, caso não sejam considerados necessários para efeitos do sistema.

3.2.   Prestação de informações aos titulares dos dados

A Comissão deve prestar as informações a que se referem os artigos 15.o e 16.° e qualquer comunicação nos termos dos artigos 17.o a 24.° e 35.° do Regulamento (UE) 2018/1725 de forma concisa, transparente, inteligível e facilmente acessível, utilizando uma linguagem clara e simples. A Comissão deve igualmente tomar as medidas adequadas para ajudar as autoridades nacionais a fornecer todas as informações a que se referem os artigos 13.o e 14.° e qualquer comunicação nos termos dos artigos 19.o a 26.° e 37.° do Regulamento (UE) 2016/679 de forma concisa, transparente, inteligível e facilmente acessível, utilizando uma linguagem clara e simples no que diz respeito aos seguintes dados:

Dados relativos aos utilizadores do Safety Gate/RAPEX;

Dados relativos aos autores e validadores das notificações e reações.

Os utilizadores do Safety Gate/RAPEX são informados dos seus direitos através da declaração de confidencialidade disponível no Safety Gate/RAPEX.

As autoridades nacionais devem tomar as medidas adequadas para prestar todas as informações a que se referem os artigos 13.o e 14.° e qualquer comunicação nos termos dos artigos 19.o a 26.° e 37.° do Regulamento (UE) 2016/679 de forma concisa, transparente, inteligível e facilmente acessível, utilizando uma linguagem clara e simples no que diz respeito aos seguintes dados:

Informações sobre pessoas coletivas que identifiquem uma pessoa singular;

Nomes e outros dados das pessoas que realizaram os ensaios de produtos perigosos e/ou autenticaram os relatórios de ensaio.

As informações devem ser prestadas por escrito, inclusive por via eletrónica.

As autoridades nacionais devem utilizar o modelo de declaração de confidencialidade fornecido pela Comissão no cumprimento das suas obrigações relativas aos titulares dos dados.

3.3.   Tratamento de pedidos dos titulares dos dados

Os titulares dos dados podem exercer os direitos que lhes conferem o Regulamento (UE) 2018/1725 e o Regulamento (UE) 2016/679, respetivamente, em relação a, e contra, cada um dos responsáveis conjuntos pelo tratamento.

Os responsáveis conjuntos pelo tratamento devem tratar os pedidos dos titulares dos dados em conformidade com o procedimento estabelecido para o efeito pelos responsáveis conjuntos pelo tratamento. O procedimento pormenorizado para o exercício dos direitos das pessoas em causa é explicado na declaração de confidencialidade.

Os responsáveis conjuntos pelo tratamento devem cooperar entre si e, se lhes for solicitado, prestar-se mutuamente assistência rápida e eficiente no tratamento de quaisquer pedidos dos titulares dos dados.

Se um responsável conjunto pelo tratamento receber um pedido do titular dos dados que não seja da sua responsabilidade, deve transmiti-lo prontamente e, o mais tardar, no prazo de sete dias de calendário a contar da sua receção, ao responsável conjunto pelo tratamento efetivamente responsável por esse pedido. O responsável conjunto pelo tratamento a quem cabe essa responsabilidade deve enviar um aviso de receção ao titular dos dados no prazo de três dias de calendário, informando simultaneamente do facto o responsável conjunto pelo tratamento que recebeu inicialmente o pedido.

Em resposta a um pedido de acesso aos dados pessoais por parte de um titular de dados, nenhum responsável conjunto pelo tratamento deve divulgar nem disponibilizar de outra forma quaisquer dados pessoais tratados conjuntamente sem consultar previamente o outro responsável conjunto pelo tratamento em questão.

4.    Outras responsabilidades e funções dos responsáveis conjuntos pelo tratamento

4.1.   Segurança do tratamento

Cada responsável conjunto pelo tratamento deve aplicar medidas técnicas e organizativas adequadas, a fim de:

a)

Garantir e proteger a segurança, a integridade e a confidencialidade dos dados pessoais tratados conjuntamente, em conformidade com a Decisão (UE, Euratom) 2017/46 da Comissão (5) e o ato jurídico pertinente do Estado-Membro da UE/país membro da EFTA/EEE, respetivamente;

b)

Proteger todos os dados pessoais na sua posse contra qualquer tratamento, perda, utilização, divulgação, aquisição ou acesso não autorizados ou ilegais;

c)

Não divulgar nem impedir o acesso aos dados pessoais por qualquer pessoa além dos destinatários ou subcontratantes previamente acordados.

Cada responsável conjunto pelo tratamento deve implementar medidas organizacionais e técnicas adequadas para garantir a segurança do tratamento em conformidade com o artigo 33.o do Regulamento (UE) 2018/1725 e o artigo 32.o do Regulamento (UE) 2016/679, respetivamente.

Os responsáveis conjuntos pelo tratamento devem prestar assistência mútua rápida e eficiente em caso de incidentes de segurança, incluindo violações de dados pessoais.

4.2.   Gestão de incidentes de segurança, incluindo violações de dados pessoais

Os responsáveis conjuntos pelo tratamento devem gerir os incidentes de segurança, incluindo as violações de dados pessoais, em conformidade com os respetivos procedimentos internos e a legislação aplicável.

Em particular, os responsáveis conjuntos pelo tratamento devem prestar reciprocamente uma assistência rápida e eficiente, conforme solicitado, para facilitar a identificação e o tratamento de quaisquer incidentes de segurança, incluindo violações de dados pessoais, que estejam associados à operação de tratamento conjunto.

Os responsáveis conjuntos pelo tratamento devem notificar-se mutuamente os seguintes elementos:

a)

Quaisquer riscos existentes ou potenciais para a disponibilidade, confidencialidade e/ou integridade dos dados pessoais objeto de tratamento conjunto;

b)

Quaisquer incidentes de segurança associados à operação de tratamento conjunto;

c)

Quaisquer violações de dados pessoais (ou seja, quaisquer violações de segurança que provoquem, de modo acidental ou ilícito, a destruição, a perda, a alteração, a divulgação ou o acesso não autorizado a dados pessoais objeto de tratamento conjunto), as consequências prováveis da violação de dados pessoais, a avaliação dos riscos para os direitos e as liberdades de pessoas singulares, e quaisquer medidas para fazer face à violação de dados pessoais e mitigar os riscos para os direitos e as liberdades de pessoas singulares;

d)

Quaisquer violações das salvaguardas técnicas e/ou organizacionais da operação de tratamento conjunto.

Cada responsável conjunto pelo tratamento é responsável por todos os incidentes de segurança, incluindo violações de dados pessoais, que ocorram em consequência de um incumprimento das obrigações que incumbem ao responsável conjunto pelo tratamento em questão nos termos da presente decisão, do Regulamento (UE) 2018/1725 e do Regulamento (UE) 2016/679, respetivamente.

Os responsáveis conjuntos pelo tratamento devem documentar os incidentes de segurança (incluindo violações de dados pessoais) e notificar-se mutuamente, sem demora indevida e, o mais tardar, no prazo de 48 horas após tomarem conhecimento de um incidente de segurança (incluindo uma violação de dados pessoais).

O responsável conjunto pelo tratamento responsável pela violação de dados pessoais deve documentar a violação em causa e notificá-la à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados ou à autoridade nacional de controlo competente. Deve proceder a essa notificação sem demora indevida e, se possível, no prazo máximo de 72 horas após ter tido conhecimento da violação de dados pessoais, salvo se essa violação não for suscetível de constituir um risco para os direitos e as liberdades das pessoas singulares. O responsável conjunto pelo tratamento deve informar os outros responsáveis conjuntos dessa notificação.

O responsável conjunto pelo tratamento responsável pela violação dos dados pessoais deve comunicar essa violação aos titulares dos dados em causa sempre que a violação de dados pessoais for suscetível de constituir um risco elevado para os direitos e liberdades dessas pessoas singulares. O responsável conjunto pelo tratamento deve informar os outros responsáveis conjuntos dessa comunicação.

4.3.   Localização dos dados pessoais

Os dados pessoais recolhidos para efeitos do processo de notificação através do sistema Safety Gate/RAPEX devem ser armazenados e recolhidos na aplicação Safety Gate/RAPEX gerida pela Comissão, a fim de assegurar que o acesso à aplicação é limitado a pessoas claramente identificadas e, consequentemente, que os dados armazenados na aplicação estão bem protegidos.

Os dados pessoais recolhidos para a operação de tratamento só podem ser tratados no território da UE/EEE e não podem sair desse território, salvo se estiverem em conformidade com os artigos 45.o, 46.° ou 49.° do Regulamento (UE) 2016/679 ou com os artigos 47.o, 48.° ou 50.° do Regulamento (UE) 2018/1725.

Nos termos do artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva 2001/95/CE, o acesso ao Safety Gate/RAPEX é alargado aos países candidatos, a países terceiros ou a organizações internacionais, no contexto de acordos celebrados entre a UE e esses países ou organizações internacionais, segundo regras definidas nesses mesmos acordos. É possível trocar determinadas informações do Safety Gate/RAPEX. Essas informações não podem conter dados pessoais.

4.4.   Destinatários

O acesso aos dados pessoais só deve ser concedido ao pessoal autorizado e aos contratantes da Comissão, assim como às autoridades nacionais, para efeitos de administração e funcionamento do Safety Gate/RAPEX, que facilita a operação de tratamento. Tal acesso está sujeito aos seguintes requisitos em matéria de identificação e senha:

O Safety Gate/RAPEX apenas deve ser concedido à Comissão e aos utilizadores especificamente designados pelas autoridades dos Estados-Membros da UE e pelos países da EFTA/EEE, bem como pelas autoridades do Reino Unido no que diz respeito aos utilizadores da Irlanda do Norte.

O acesso aos dados pessoais recolhidos no Safety Gate/RAPEX só deve ser concedido aos utilizadores designados e autorizados da aplicação que tenham um código de utilizador/senha. O acesso à aplicação e a concessão de uma senha só serão possíveis se tal for solicitado pela autoridade nacional competente sob a supervisão geral da equipa Safety Gate/RAPEX da Comissão.

Podem aceder aos dados pessoais recolhidos os membros do pessoal da Comissão responsáveis pela realização desta operação de tratamento, bem como as pessoas autorizadas de acordo com o princípio da «necessidade de tomar conhecimento». Esses membros do pessoal estão sujeitos a obrigações estatutárias e, se necessário, a acordos de confidencialidade suplementares.

As pessoas que têm acesso aos dados pessoais recolhidos são:

a)

O pessoal e contratantes da Comissão;

b)

Os pontos de contacto identificados e os inspetores das autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros da UE e dos países da EFTA/EEE, bem como das autoridades do Reino Unido no que diz respeito aos utilizadores da Irlanda do Norte;

c)

Os inspetores identificados das autoridades encarregadas dos controlos nas fronteiras externas dos Estados-Membros da UE e dos países da EFTA/EEE.

As pessoas que têm acesso a todos os dados pessoais recolhidos e que têm a possibilidade de os alterar mediante pedido são:

a)

Os membros da equipa Safety Gate/RAPEX da Comissão;

b)

Os membros do serviço de assistência Safety Gate/RAPEX da Comissão.

Uma lista de todos os pontos de contacto do Safety Gate/RAPEX (utilizadores designados pelas autoridades nacionais dos países da UE/EEE), com os respetivos dados de contacto (apelido, nome, nome da autoridade, endereço da autoridade, telefone, fax, endereço eletrónico), deve estar disponível no sítio Web público Europa do sistema Safety Gate (6). A gestão dos utilizadores a nível nacional é controlada pelos pontos de contacto nacionais do Safety Gate/RAPEX através da aplicação Safety Gate/RAPEX.

Todos os utilizadores podem consultar o conteúdo das notificações com o estatuto «EC validated» (validado CE). Apenas os utilizadores nacionais do Safety Gate/RAPEX podem consultar o projeto das suas notificações (antes da sua apresentação à CE). O pessoal da Comissão e as pessoas autorizadas podem consultar as notificações com o estatuto «EC submitted» (apresentado à CE).

Cada responsável conjunto pelo tratamento deve informar todos os outros responsáveis conjuntos sobre quaisquer transferências de dados pessoais para destinatários de países terceiros ou organizações internacionais.

5.    Responsabilidades específicas dos responsáveis conjuntos

A Comissão garante e é responsável por:

a)

Decidir dos meios, dos requisitos e das finalidades do tratamento;

b)

Registar a operação de tratamento;

c)

Facilitar o exercício dos direitos dos titulares dos dados;

d)

Tratar os pedidos de titulares dos dados;

e)

Decidir limitar a aplicação de direitos dos titulares dos dados ou proceder à sua suspensão, quando for necessário e proporcional;

f)

Garantir a privacidade desde a conceção e a privacidade por defeito;

g)

Identificar e avaliar a legalidade, necessidade e proporcionalidade da transmissão e transferência de dados pessoais;

h)

Realizar uma consulta prévia com a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, se necessário;

i)

Assegurar que as pessoas autorizadas a tratar os dados pessoais assumiram um compromisso de confidencialidade ou se encontram sujeitas às obrigações legais de confidencialidade adequadas;

j)

Cooperar com a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, a pedido desta, no desempenho das suas funções.

As autoridades nacionais garantem e são responsáveis por:

a)

Registar a operação de tratamento;

b)

Garantir que os dados pessoais objeto de tratamento são adequados, exatos, relevantes e limitados ao necessário para a finalidade prevista;

c)

Assegurar uma informação e comunicação transparentes aos titulares dos dados sobre os seus direitos;

d)

Facilitar o exercício dos direitos dos titulares dos dados;

e)

Recorrer apenas a subcontratantes que ofereçam garantias suficientes de aplicação de medidas técnicas e organizativas adequadas, de modo a que o tratamento cumpra os requisitos do Regulamento (UE) 2016/679 e assegure a proteção dos direitos do titular dos dados;

f)

Regular o tratamento pelo subcontratante por contrato ou outro ato normativo nos termos do direito da União ou de um Estado-Membro, em conformidade com o artigo 28.o do Regulamento (UE) 2016/679;

g)

Realizar uma consulta prévia da autoridade nacional de controlo, se necessário;

h)

Assegurar que as pessoas autorizadas a tratar os dados pessoais assumiram um compromisso de confidencialidade ou se encontram sujeitas às obrigações legais de confidencialidade adequadas;

i)

cooperar com a autoridade nacional de controlo, a pedido desta, no desempenho das suas funções.

6.    Duração do tratamento

Os responsáveis conjuntos pelo tratamento não podem conservar ou tratar dados pessoais mais tempo do que o necessário para cumprir as finalidades e obrigações acordadas, conforme estabelecidas na presente decisão, ou seja, durante o tempo necessário para cumprir a finalidade da recolha ou do tratamento posterior. Mais especificamente:

a)

Os dados de contacto dos utilizadores da aplicação Safety Gate/RAPEX devem ser conservados no sistema enquanto forem utilizadores. Os dados de contacto são eliminados da aplicação imediatamente após a receção da informação de que uma determinada pessoa deixou de ser utilizadora do sistema;

b)

Os dados de contacto dos inspetores das autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros e dos países da EFTA/EEE, bem como dos inspetores das autoridades encarregadas dos controlos nas fronteiras externas, constantes das notificações e reações devem ser conservados no sistema durante um período de cinco anos após a validação da notificação ou reação.

c)

Os dados pessoais de outras pessoas singulares eventualmente incluídas no sistema devem ser conservados de uma forma que permita a identificação durante 30 anos a contar do momento da inserção da informação no Safety Gate/RAPEX, o que corresponde ao ciclo de vida máximo estimado de categorias de produtos, tais como aparelhos elétricos ou veículos a motor.

Os pedidos legítimos dos titulares dos dados para que os seus dados sejam bloqueados, ajustados ou apagados devem ser satisfeitos pela Comissão no prazo de um mês a contar da receção do pedido.

7.    Responsabilidade em caso de não conformidade

A Comissão é responsável em caso de incumprimento, em conformidade com o capítulo VIII do Regulamento (UE) 2018/1725.

As autoridades do(s) Estado(s)-Membro(s) da UE são responsáveis em caso de incumprimento, em conformidade com o capítulo VIII do Regulamento (UE) 2016/679.

8.    Cooperação entre os responsáveis conjuntos pelo tratamento

Cada responsável conjunto pelo tratamento, quando solicitado, deve proceder à prestação de assistência rápida e eficiente aos outros responsáveis conjuntos pelo tratamento na execução da presente decisão, sem deixar de respeitar a conformidade com todos os requisitos aplicáveis previstos no Regulamento (UE) 2018/1725 e do Regulamento (UE) 2016/679, respetivamente, e outras regras aplicáveis relativas à proteção de dados.

9.    Resolução de litígios

Os responsáveis conjuntos pelo tratamento devem procurar resolver amigavelmente qualquer litígio decorrente da interpretação ou aplicação da presente decisão ou que lhe diga respeito.

Se, em qualquer momento, surgir uma questão, litígio ou diferença entre os responsáveis conjuntos pelo tratamento relativamente à presente decisão, os responsáveis conjuntos pelo tratamento devem envidar todos os esforços para os resolver através de um processo de consulta.

De preferência, todos os litígios devem ser resolvidos a nível operacional, à medida que surgem, pelos pontos de contacto referidos no ponto 10 do presente anexo e enumerados no sítio Web público Europa do sistema Safety Gate.

A consulta tem por objetivo examinar as medidas tomadas para resolver o problema e chegar a um acordo sobre as mesmas, na medida do possível, devendo os responsáveis conjuntos pelo tratamento negociar entre si de boa-fé para esse efeito. Cada responsável conjunto pelo tratamento deve responder a um pedido de resolução amigável no prazo de sete dias úteis a contar da data do pedido. O prazo para a resolução amigável é de 30 dias úteis a contar da data do pedido.

Se o litígio não puder ser resolvido amigavelmente, cada responsável conjunto pelo tratamento pode submeter-se à mediação e/ou a um processo judicial da seguinte forma:

a)

Em caso de mediação, os responsáveis conjuntos pelo tratamento devem nomear em conjunto um mediador aceitável para cada um deles, que é responsável por facilitar a resolução do litígio no prazo de dois meses a contar da data em que o litígio lhe tiver sido submetido;

b)

Em caso de processo judicial, a questão deve ser submetida ao Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos do artigo 272.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

10.    Pontos de contacto para a cooperação entre os responsáveis conjuntos pelo tratamento

Cada responsável conjunto pelo tratamento designa um ponto de contacto único, que os outros responsáveis conjuntos pelo tratamento devem contactar para pedidos de informação, reclamações e prestação de informações no âmbito da presente decisão.

Uma lista pormenorizada de todos os pontos de contacto designados pela Comissão e pelas autoridades nacionais dos países da UE/EEE, com os respetivos dados de contacto (apelido, nome, nome da autoridade, endereço da autoridade, telefone, fax, endereço eletrónico), deve estar disponível no sítio Web público do sistema Safety Gate.

»

(1)  Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (JO L 11 de 15.1.2002, p. 4).

(2)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(4)  Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.o 765/2008 e (UE) n.o 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1).

(5)  Decisão (UE, Euratom) 2017/46 da Comissão, de 10 de janeiro de 2017, relativa à segurança dos sistemas de comunicação e de informação na Comissão Europeia (JO L 6 de 11.1.2017, p. 40).

(6)  https://ec.europa.eu/safety/consumers/consumers_safety_gate/menu/documents/Safety_Gate_contacts.pdf


17.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 132/87


DECISÃO (UE) 2023/976 DO CONSELHO ÚNICO DE RESOLUÇÃO

de 22 de março de 2023

sobre a quitação relativamente à execução do orçamento e sobre o encerramento das contas do Conselho Único de Resolução (CUR) para o exercício de 2021 (JUR/SP/2023/02)

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

O CONSELHO ÚNICO DE RESOLUÇÃO,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (1), nomeadamente o artigo 50.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 63.o, n.o 8, do Regulamento MUR,

Tendo em conta os artigos 97.o, 98.o e 99.o do Regulamento Financeiro do CUR, de 17 de janeiro de 2020,

Tendo em conta as contas anuais definitivas do CUR relativas ao exercício de 2021, adotadas em 29 de junho de 2022 («Contas anuais definitivas de 2021»),

Tendo em conta o relatório anual do CUR relativas ao exercício de 2021, adotado em 30 de maio de 2022 («Relatório anual de 2021»),

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas Europeu sobre as contas anuais do CUR relativas ao exercício de 2021, juntamente com as respostas do CUR («Relatório Anual do Tribunal de Contas de 2021»),

Tendo em conta o Relatório sobre as contas anuais definitivas de 2021, incluindo os pareceres da auditoria de 17 de junho de 2022 elaborada pela Mazars Réviseurs d’Enterprises («Relatório da Auditoria Mazars 2021»),

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas Europeu [nos termos do artigo 92.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 806/2014] sobre quaisquer passivos contingentes decorrentes do desempenho, pelo Conselho Único de Resolução, pelo Conselho ou pela Comissão, das suas tarefas ao abrigo do Regulamento MUR relativas ao exercício de 2021 («Relatório relativo aos Passivos Contingentes 2021 do Tribunal de Contas»),

Tendo em conta o relatório anual da auditoria interna de 2021, de 15 de janeiro de 2022,

Tendo em conta o programa de trabalho do CUR para 2021,

APROVOU ESTA DECISÃO:

Artigo único

1.   Dar quitação ao presidente do Conselho Único de Resolução relativamente à execução do orçamento do Conselho respeitante ao exercício de 2021.

2.   Aprovar o encerramento das contas do CUR relativas ao exercício de 2021.

3.   Registar as suas observações na resolução que se segue.

4.   Encarregar o seu presidente de notificar a presente decisão ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (Série L) e no sítio Web do CUR.

A presente decisão entra em vigor na data da sua assinatura.

Pelo Conselho Único de Resolução,

Jan Marc BERK

Membro da Sessão Plenária


(1)  JO L 225 de 30.7.2014, p. 1.


Retificações

17.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 132/89


Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2022/126 da Comissão, de 7 de dezembro de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho com requisitos adicionais para determinados tipos de intervenção especificados pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos da PAC para o período de 2023 a 2027 ao abrigo desse regulamento, bem como regras sobre o rácio relativo à norma 1 das boas condições agrícolas e ambientais (BCAA)

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 20 de 31 de janeiro de 2022 )

Na página 81, artigo 46.o, alínea b):

onde se lê:

«parição gratuita»,

deve ler-se:

«parição livre».