ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 119 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
66.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
5.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 119/1 |
DECISÃO (UE) 2023/912 DO CONSELHO
de 25 de abril de 2023
relativa à celebração, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América, ao abrigo do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, sobre a alteração das concessões relativas a todos os contingentes pautais incluídos na lista CLXXV-UE em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com a Decisão (UE) 2022/1665 do Conselho (2), o Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América, ao abrigo do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, sobre a alteração das concessões relativas a todos os contingentes pautais incluídos na lista CLXXV-UE em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia (a seguir designado por «Acordo») foi assinado em nome da União em 17 de janeiro de 2023, sob reserva da sua celebração em data ulterior. |
(2) |
O objetivo do Acordo é estabelecer, ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994, a repartição, em consequência da saída do Reino Unido da União, dos contingentes pautais incluídos na lista CLXXV-UE do GATT de 1994. |
(3) |
O Acordo deverá ser aprovado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América, nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, sobre a alteração das concessões relativas a todos os contingentes pautais incluídos na lista CLXXV-UE em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia (3).
Artigo 2.o
O presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 3.o, n.o 1, do Acordo (4).
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 25 de abril de 2023.
Pelo Conselho
O Presidente
P. KULLGREN
(1) Aprovação de 15 de março de 2023 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(2) Decisão (UE) 2022/1665 do Conselho, de 26 de setembro de 2022, relativa à assinatura em nome da União do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América, ao abrigo do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, sobre a alteração das concessões relativas a todos os contingentes pautais incluídos na lista CLXXV-UE em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia (JO L 251 de 29.9.2022, p. 1).
(3) Ver página 3 do presente Jornal Oficial.
(4) A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.
5.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 119/3 |
TRADUÇÃO
ACORDO entre a União Europeia e os estados Unidos da América, ao abrigo do artigo XXVIII do Acordo Geral Sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, sobre a alteração das concessões relativas a todos os contingentes pautais incluídos na lista CLXXV-UE em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia
A UNIÃO EUROPEIA,
a seguir designada por «União»,
e
OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA,
a seguir designados por «Estados Unidos»,
a seguir conjuntamente designados por «Partes»,
TENDO EM CONTA as negociações realizadas ao abrigo do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 no respeitante à alteração das concessões relativas aos contingentes pautais incluídos na lista pautal CLXXV-UE, em consequência da saída do Reino Unido da União, conforme comunicado aos membros da OMC no documento G/SECRET/42/Add.2,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
ARTIGO 1.o
Contingentes pautais da União sem o Reino Unido
No que respeita aos contingentes pautais relativamente aos quais os Estados Unidos têm direitos de negociação ou de consulta ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994, os Estados Unidos e a União concordam com os compromissos propostos constantes do anexo 1 do documento G/SECRET/42/Add.2 no tocante às quantidades dos contingentes pautais da União, sob reserva do seguinte:
— |
Contingente pautal 005 (Carnes de animais da espécie bovina/Miudezas comestíveis de animais da espécie bovina): a quantidade correspondente à União da parte do contingente específica dos Estados Unidos/Canadá será ajustada a 10 500 toneladas; |
— |
Contingente pautal 015 (Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas: pedaços da espécie suína doméstica, frescos, refrigerados ou congelados, com ou sem osso, excluindo os lombinhos apresentados separadamente): a quantidade correspondente à União da parte erga omnes será ajustada a 4 786 toneladas; |
— |
Contingente pautal 017 (Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas: lombos e pedaços de lombo de animais da espécie suína doméstica desossados, frescos, refrigerados ou congelados): a quantidade correspondente à União do contingente erga omnes será ajustada a 5 720 toneladas; |
— |
Contingente pautal 018 (Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas: lombos e pedaços de lombo de animais da espécie suína doméstica desossados, frescos, refrigerados ou congelados): a quantidade correspondente à União do contingente específico dos Estados Unidos será ajustada a 0 toneladas; |
— |
Contingente pautal 030 (Leite em pó desnatado): a quantidade correspondente à União do contingente erga omnes será ajustada a 62 917 toneladas; |
— |
Contingente pautal 044 (Batatas, frescas ou refrigeradas, de 1 de janeiro a 15 de maio): a quantidade correspondente à União do contingente erga omnes será ajustada a 4 295 toneladas; |
— |
Contingente pautal 045 (Tomates): a quantidade correspondente à União do contingente erga omnes será ajustada a 472 toneladas; |
— |
Contingente pautal 047 (Cenouras e nabos, frescos ou refrigerados): a quantidade correspondente à União do contingente erga omnes será ajustada a 1 244 toneladas; |
— |
Contingente pautal 048 (Pepinos, frescos ou refrigerados, de 1 de novembro a 15 de maio): a quantidade correspondente à União do contingente erga omnes será ajustada a 647 toneladas; |
— |
Contingente pautal 051 (Cebolas secas): a quantidade correspondente à União do contingente erga omnes será ajustada a 9 770 toneladas; |
— |
Contingente pautal 056 (Amêndoas): a quantidade correspondente à União do contingente erga omnes será ajustada a 86 223 toneladas; |
— |
Contingente pautal 065 (Cerejas, frescas, de 21 de maio a 15 de julho): a quantidade correspondente à União do contingente erga omnes será ajustada a 151 toneladas; |
— |
Contingente pautal 068 (Trigo mole — média e baixa qualidade): a quantidade correspondente à União do contingente específico dos Estados Unidos será ajustada a 572 000 toneladas; |
— |
Contingente pautal 069 (Cevada): a quantidade correspondente à União do contingente erga omnes será ajustada a 307 105 toneladas; |
— |
Contingente pautal 071 (Milho): a quantidade correspondente à União do contingente erga omnes será ajustada a 276 440 toneladas; |
— |
Contingente pautal 074 (Arroz com casca — arroz paddy): a quantidade correspondente à União do contingente erga omnes será ajustada a 7 toneladas; |
— |
Contingente pautal 076 (Arroz semibranqueado ou branqueado): a subatribuição dos EUA deste contingente gerida internamente nos termos da legislação aplicável da União Europeia será ajustada a 25 772 toneladas; |
— |
Contingente pautal 077 (Arroz semibranqueado ou branqueado): a subatribuição dos EUA deste contingente gerida internamente nos termos da legislação aplicável da União Europeia será ajustada a 1 910 toneladas; |
— |
Contingente pautal 080 (Trincas de arroz): a quantidade correspondente à União do contingente erga omnes será ajustada a 28 360 toneladas; |
— |
Contingente pautal 110 (Sumos de fruta): a quantidade correspondente à União do contingente erga omnes será ajustada a 6 551 toneladas; |
— |
Contingente pautal 111 (Sumo de uva): a quantidade correspondente à União do contingente erga omnes será ajustada a 2 525 toneladas; |
— |
Contingente pautal 112 (Preparações alimentícias): a quantidade correspondente à União do contingente erga omnes será ajustada a 783 toneladas; |
— |
Contingente pautal 113 (Preparações alimentícias): a quantidade correspondente à União do contingente específico dos Estados Unidos será ajustada a 1 286 toneladas; |
— |
Contingente pautal 121 (Outras preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais: que não contenham produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %): a quantidade correspondente à União do contingente erga omnes será ajustada a 2 800 toneladas; |
— |
Contingente pautal 122 (Outras preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais: que não contenham produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %): a quantidade correspondente à União do contingente erga omnes será ajustada a 2 700 toneladas; |
— |
Contingente pautal 123 (Alimentos para cães e gatos): a quantidade correspondente à União do contingente erga omnes será ajustada a 1 732 toneladas; |
— |
Contingente pautal 011 (Camarões preparados da espécie Pandalus borealis): a quantidade correspondente à União do contingente erga omnes será ajustada a 500 toneladas; |
— |
Contingente pautal 013 (Madeira contraplacada de coníferas sem junção de outras matérias: — com espessura superior a 8,5 mm, com as faces em bruto, obtida por enrolamento, ou — polida, com espessura superior a 18,5 mm): a quantidade correspondente à União do contingente erga omnes será ajustada a 448 500 metros cúbicos. A fim de facilitar a utilização do contingente pautal, os Estados Unidos e a União acordam ainda a seguinte alteração aos compromissos programados: |
— |
Contingente pautal 011 (carnes de animais da espécie bovina, congeladas; miudezas comestíveis de animais da espécie bovina, congeladas): a União ajusta a parte ad valorem do direito contingentário de 20 % para 15 %. |
ARTIGO 2.o
Negociações da União em curso ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994
1. Os Estados Unidos reconhecem que a União prosseguirá as negociações e consultas com outros membros da OMC detentores de direitos de negociação ou de consulta ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994, em consequência da saída do Reino Unido da União, conforme comunicado aos membros da OMC no documento G/SECRET/42/Add. 2.
2. No seguimento dessas negociações e consultas, a União poderá ponderar eventuais alterações das quotas-partes e quantidades previstas na lista supra ou propostas pela União no documento G/SECRET/42/Add.2. Na eventualidade de pretender alterar compromissos assumidos no tocante a quotas-partes de contingentes pautais relativamente aos quais os Estados Unidos disponham de direitos de negociação ou de consulta, a União, antes de efetuar essas alterações, consulta os Estados Unidos com vista a encontrar uma solução mutuamente satisfatória, sem prejuízo dos direitos da cada Parte ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994.
ARTIGO 3.o
Disposições finais
1. A União e os Estados Unidos notificam-se mutuamente da conclusão dos procedimentos internos respetivos necessários para a entrada em vigor do presente Acordo. O presente Acordo entra em vigor na data da última dessas notificações.
2. O presente Acordo constitui um acordo internacional entre a União e os Estados Unidos, incluindo para efeitos do artigo XXVIII, n.o 3, alíneas a) e b), do GATT de 1994.
FEITO em Bruxelas, em dezassete de janeiro de dois mil e vinte e três, em dois exemplares, na língua inglesa.
Pela União Europeia
Pelos Estados Unidos da América
ANEXO AO ACORDO
G/SECRET/42/Add.2
Lista dos contingentes pautais a alterar na lista CLXXV da União Europeia
As alterações propostas são as seguintes:
Propõe-se a repartição dos contingentes pautais entre a União Europeia, com a composição resultante da saída do Reino Unido (UE-27), por um lado, e o Reino Unido, por outro, com base nos fluxos comerciais no âmbito de cada contingente pautal durante um período representativo (2013-2015). A repartição foi estabelecida mediante a aplicação, a todas as quantidades programadas para cada contingente pautal, da quota de utilização (%) correspondente, respetivamente, à UE-27 e ao Reino Unido. A abordagem, incluindo no tocante a dados e metodologia, foi a mesma para todos os contingentes pautais. As atuais concessões e a parte correspondente à UE-27 resultante da repartição proposta constam da lista infra.
1. Contingentes pautais a alterar na parte I, secção I-B (Produtos Agrícolas)
Número de ordem do contingente pautal |
Designação do contingente pautal |
Unidade |
Outros termos e condições ___ Países fornecedores |
Concessão atualmente constante da Lista CLXXV (UE-28) |
Concessão proposta para a UE-27 |
||||
001 |
Animais vivos da espécie bovina |
cabeças |
|
710 |
710 |
||||
002 |
Animais vivos da espécie bovina |
cabeças |
|
711 |
711 |
||||
003 |
Animais vivos da espécie bovina |
cabeças |
|
24 070 |
24 070 |
||||
004 |
Animais vivos das espécies ovina e caprina, exceto reprodutores de raça pura |
t |
antiga República jugoslava da Macedónia |
215 |
215 |
||||
004 |
Animais vivos das espécies ovina e caprina, exceto reprodutores de raça pura |
t |
Outros |
105 |
105 |
||||
004 |
Animais vivos das espécies ovina e caprina, exceto reprodutores de raça pura |
t |
Erga omnes |
91 |
91 |
||||
005 |
Carnes de animais da espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas; Miudezas comestíveis de animais da espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
t (peso do produto) |
Argentina |
17 000 |
16 936 |
||||
005 |
Carnes de animais da espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas; Miudezas comestíveis de animais da espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
t (peso do produto) |
Austrália |
7 150 |
2 481 |
||||
005 |
Carnes de animais da espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas; Miudezas comestíveis de animais da espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
t (peso do produto) |
Uruguai |
2 300 |
2 022 |
||||
005 |
Carnes de animais da espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas; Miudezas comestíveis de animais da espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
t (peso do produto) |
EUA/Canadá |
11 500 |
11 481 |
||||
006 |
Carnes de alta qualidade de animais da espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
t |
Nova Zelândia |
1 300 |
846 |
||||
007 |
Carnes desossadas de alta qualidade de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas; Miudezas comestíveis de animais da espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
t |
Argentina |
12 500 |
12 453 |
||||
008 |
Carnes de animais da espécie bovina desossadas, frescas, refrigeradas ou congeladas; Miudezas comestíveis de animais da espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
t |
Brasil |
10 000 |
8 951 |
||||
009 |
Carnes de animais da espécie bovina desossadas, frescas, refrigeradas ou congeladas; Miudezas comestíveis de animais da espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
t |
Uruguai |
4 076 |
3 584 |
||||
010 |
Carnes de animais da espécie bovina, congeladas; Miudezas comestíveis de animais da espécie bovina, congeladas |
t (peso sem osso) |
|
54 875 |
43 732 |
||||
011 |
Carnes de animais da espécie bovina, congeladas; Miudezas comestíveis de animais da espécie bovina, congeladas |
t (peso com osso) |
|
63 703 |
19 676 |
||||
012 |
Carne de búfalo desossada, fresca, refrigerada ou congelada |
t (sem osso) |
Argentina |
200 |
200 |
||||
013 |
Carne de búfalo desossada, congelada |
t (sem osso) |
Austrália |
2 250 |
1 405 |
||||
014 |
Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas:
|
t |
|
15 067 |
15 067 |
||||
015 |
Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas:
|
t |
Canadá |
4 624 |
4 623 |
||||
015 |
Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas:
|
t |
Erga omnes |
6 135 |
6 133 |
||||
016 |
Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas:
|
t |
|
7 000 |
7 000 |
||||
017 |
Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas:
|
t |
|
35 265 |
12 680 |
||||
018 |
Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas:
|
t |
EUA |
4 922 |
1 770 |
||||
019 |
Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas:
|
t |
|
5 000 |
3 780 |
||||
020 |
Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
t (peso-carcaça) |
Argentina |
23 000 |
17 006 |
||||
020 |
Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
t (peso-carcaça) |
Austrália |
19 186 |
3 837 |
||||
020 |
Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
t (peso-carcaça) |
Chile |
3 000 |
2 628 |
||||
020 |
Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
t (peso-carcaça) |
Gronelândia |
100 |
48 |
||||
020 |
Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
t (peso-carcaça) |
Islândia |
600 |
349 |
||||
020 |
Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
t (peso-carcaça) |
Nova Zelândia |
228 389 |
114 184 |
||||
020 |
Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
t (peso-carcaça) |
Uruguai |
5 800 |
4 759 |
||||
020 |
Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
t (peso-carcaça) |
Bósnia-Herzegovina |
850 |
410 |
||||
020 |
Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
t (peso-carcaça) |
Outros |
200 |
200 |
||||
020 |
Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
t (peso-carcaça) |
Erga omnes |
200 |
178 |
||||
021 |
Miudezas comestíveis de animais da espécie bovina, congeladas |
t |
Argentina |
700 |
700 |
||||
021 |
Miudezas comestíveis de animais da espécie bovina, congeladas |
t |
Outros |
800 |
800 |
||||
022 |
Carcaças de frango, frescas, refrigeradas ou congeladas |
t |
|
6 249 |
4 054 |
||||
023 |
Carnes e miudezas comestíveis de aves de capoeira, frescas, refrigeradas ou congeladas |
t |
EUA |
21 345 |
21 345 |
||||
024 |
Pedaços de frangos, frescos, refrigerados ou congelados |
t |
|
8 570 |
8 253 |
||||
025 |
Pedaços de aves da espécie Gallus domesticus, desossados, congelados |
t |
|
2 705 |
2 427 |
||||
026 |
Pedaços de aves da espécie Gallus domesticus, congelados |
t |
Brasil |
9 598 |
8 308 |
||||
026 |
Pedaços de aves da espécie Gallus domesticus, congelados |
t |
Erga omnes |
15 500 |
13 471 |
||||
027 |
Carne de peru, fresca, refrigerada ou congelada |
t |
|
1 781 |
1 781 |
||||
028 |
Pedaços de perus ou de peruas, congelados |
t |
Brasil |
3 110 |
2 692 |
||||
028 |
Pedaços de perus ou de peruas, congelados |
t |
Erga omnes |
4 985 |
4 253 |
||||
029 |
Carne de aves de capoeira, salgada |
t |
Brasil |
170 807 |
129 930 |
||||
029 |
Carne de aves de capoeira, salgada |
t |
Tailândia |
92 610 |
68 385 |
||||
029 |
Carne de aves de capoeira, salgada |
t |
Outros |
828 |
824 |
||||
030 |
Leite em pó desnatado |
t |
|
68 537 |
68 536 |
||||
031 |
Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite |
t (equivalente manteiga) |
|
11 360 |
11 360 |
||||
032 |
Manteiga, com pelo menos seis semanas, de teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 80 %, mas inferior a 85 %, fabricada diretamente a partir do leite ou da nata, sem a utilização de matérias-primas armazenadas, num processo único, autónomo e ininterrupto; Manteiga, com pelo menos seis semanas, de teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 80 %, mas inferior a 85 %, fabricada diretamente a partir do leite ou da nata, sem a utilização de matérias-primas armazenadas, num processo único, autónomo e ininterrupto que pode envolver a passagem da nata por um estádio de gordura láctea concentrada e/ou o fracionamento dessa gordura láctea concentrada (processos designados por «Ammix» e «Spreadable») |
t |
Nova Zelândia |
74 693 |
47 177 |
||||
033 |
Queijos e requeijão:
|
t |
|
5 360 |
5 360 |
||||
034 |
Outros queijos |
t |
|
19 525 |
19 525 |
||||
035 |
Queijos e requeijão:
|
t |
|
18 438 |
18 438 |
||||
036 |
Queijos e requeijão:
|
t |
|
5 413 |
5 413 |
||||
037 |
Queijos e requeijão:
|
t |
|
20 007 |
11 741 |
||||
038 |
Queijos destinados à transformação |
t |
Austrália |
500 |
500 |
||||
038 |
Queijos destinados à transformação |
t |
Nova Zelândia |
4 000 |
1 670 |
||||
039 |
Queijos e requeijão:
|
t |
|
15 005 |
14 941 |
||||
040 |
Cheddar |
t |
Nova Zelândia |
7 000 |
4 361 |
||||
040 |
Cheddar |
t |
Austrália |
3 711 |
3 711 |
||||
041 |
Cheddar |
t |
Canadá |
4 000 |
0 |
||||
042 |
Ovos de aves de capoeira, com casca, para consumo |
t |
|
135 000 |
114 669 |
||||
043 |
Gemas de ovos; Ovos de aves, sem casca |
t (equivalente ovos com casca) |
|
7 000 |
7 000 |
||||
044 |
Batatas, frescas ou refrigeradas, de 1 de janeiro a 15 de maio |
t |
|
4 295 |
4 292 |
||||
045 |
Tomates |
t |
|
472 |
464 |
||||
046 |
Alhos |
t |
Argentina |
19 147 |
19 147 |
||||
046 |
Alhos |
t |
China |
48 225 |
40 556 |
||||
046 |
Alhos |
t |
Outros |
6 023 |
3 711 |
||||
047 |
Cenouras e nabos, frescos ou refrigerados |
t |
|
1 244 |
1 192 |
||||
048 |
Pepinos, frescos ou refrigerados, de 1 de novembro a 15 de maio |
t |
|
1 134 |
500 |
||||
049 |
Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados (pimentos) |
t |
|
500 |
500 |
||||
050 |
Cogumelos da espécie Agaricus, preparados, conservados ou conservados transitoriamente |
t |
China |
1 450 |
1 450 |
||||
050 |
Cogumelos da espécie Agaricus, preparados, conservados ou conservados transitoriamente |
t |
Erga omnes |
33 980 |
33 980 |
||||
051 |
Cebolas secas |
t |
|
12 000 |
9 696 |
||||
052 |
Raízes de mandioca |
t |
Tailândia |
5 750 000 |
3 096 027 |
||||
053 |
Raízes de mandioca não apresentadas sob a forma de péletes obtidos a partir de farinhas e sêmolas; Raízes de araruta e de salepo e raízes ou tubérculos semelhantes com elevado teor de fécula |
t |
China |
350 000 |
275 805 |
||||
053 |
Raízes de mandioca não apresentadas sob a forma de péletes obtidos a partir de farinhas e sêmolas; Raízes de araruta e de salepo e raízes ou tubérculos semelhantes com elevado teor de fécula |
t |
Indonésia |
825 000 |
0 |
||||
053 |
Raízes de mandioca não apresentadas sob a forma de péletes obtidos a partir de farinhas e sêmolas; Raízes de araruta e de salepo e raízes ou tubérculos semelhantes com elevado teor de fécula |
t |
Outros, membros da OMC, exceto Tailândia, China e Indonésia |
145 590 |
124 552 |
||||
053 |
Raízes de mandioca não apresentadas sob a forma de péletes obtidos a partir de farinhas e sêmolas; Raízes de araruta e de salepo e raízes ou tubérculos semelhantes com elevado teor de fécula |
t |
Outros, não membros da OMC |
30 000 |
30 000 |
||||
053 |
Raízes de mandioca não apresentadas sob a forma de péletes obtidos a partir de farinhas e sêmolas; Raízes de araruta e de salepo e raízes ou tubérculos semelhantes com elevado teor de fécula |
t |
Outros, não membros da OMC |
2 000 |
1 691 |
||||
054 |
Batatas doces não destinadas à alimentação humana |
t |
China |
600 000 |
252 641 |
||||
055 |
Batatas doces não destinadas à alimentação humana |
t |
Outros, exceto China |
5 000 |
4 985 |
||||
056 |
Amêndoas, exceto as amargas |
t |
|
90 000 |
85 958 |
||||
057 |
Laranjas doces, frescas |
t |
|
20 000 |
20 000 |
||||
058 |
Outros citrinos híbridos |
t |
|
15 000 |
14 931 |
||||
059 |
Limões, de 15 de janeiro a 14 de junho |
t |
|
10 000 |
8 156 |
||||
060 |
Uvas de mesa, frescas, de 21 de julho a 31 de outubro |
t |
|
1 500 |
885 |
||||
061 |
Maçãs, frescas, de 1 de abril a 31 de julho |
t |
|
696 |
666 |
||||
062 |
Peras, frescas (exceto peras para perada, a granel, de 1 de agosto a 31 de dezembro) |
t |
|
1 000 |
810 |
||||
063 |
Damascos, frescos, de 1 de agosto a 31 de maio |
t |
|
500 |
74 |
||||
064 |
Damascos, frescos, de 1 de junho a 31 de julho |
t |
|
2 500 |
1 387 |
||||
065 |
Cerejas, frescas, exceto ginjas, de 21 de maio a 15 de julho |
t |
|
800 |
105 |
||||
066 |
Trigo duro |
t |
|
50 000 |
50 000 |
||||
067 |
Trigo de qualidade |
t |
|
300 000 |
300 000 |
||||
068 |
Trigo mole (média e baixa qualidade) |
t |
EUA |
572 000 |
571 943 |
||||
068 |
Trigo mole (média e baixa qualidade) |
t |
Canadá |
38 853 |
1 463 |
||||
068 |
Trigo mole (média e baixa qualidade) |
t |
Outros |
2 371 600 |
2 285 665 |
||||
068 |
Trigo mole (média e baixa qualidade) |
t |
Erga omnes |
129 577 |
129 577 |
||||
069 |
Cevada |
t |
|
307 105 |
306 812 |
||||
070 |
Cevada destinada à indústria da cerveja |
t |
|
50 890 |
20 789 |
||||
071 |
Milho |
t |
|
277 988 |
269 214 |
||||
072 |
Milho |
t |
|
500 000 |
500 000 |
||||
073 |
Milho |
t |
|
2 000 000 |
2 000 000 |
||||
074 |
Arroz com casca (arroz paddy) |
t |
|
7 |
5 |
||||
075 |
Arroz descascado (arroz cargo ou castanho) |
t |
|
1 634 |
1 416 |
||||
076 |
Arroz semibranqueado ou branqueado |
t |
|
63 000 |
36 731 |
||||
077 |
Arroz semibranqueado ou branqueado |
t |
Tailândia |
4 313 |
3 663 |
||||
077 |
Arroz semibranqueado ou branqueado |
t |
Outros |
9 187 |
6 859 |
||||
078 |
Arroz semibranqueado ou branqueado |
t |
Tailândia |
1 200 |
1 019 |
||||
078 |
Arroz semibranqueado ou branqueado |
t |
Erga omnes |
25 516 |
22 442 |
||||
079 |
Trincas de arroz, destinadas à fabricação de produtos das indústrias alimentares classificados na subposição 1901 10 00 |
t |
|
1 000 |
1 000 |
||||
080 |
Trincas de arroz |
t |
|
31 788 |
26 581 |
||||
081 |
Trincas de arroz |
t |
|
100 000 |
93 709 |
||||
082 |
Sorgo de grão |
t |
|
300 000 |
300 000 |
||||
083 |
Milho painço |
t |
|
1 300 |
888 |
||||
084 |
Grãos trabalhados de aveia, exceto os partidos |
t |
|
10 000 |
231 |
||||
085 |
Fécula de mandioca |
t |
|
8 000 |
6 632 |
||||
086 |
Fécula de mandioca |
t |
|
2 000 |
1 658 |
||||
087 |
Enchidos, secos ou em pasta para barrar, não cozidos; Outros enchidos |
t |
|
3 002 |
164 |
||||
088 |
Preparações de carne de peru |
t |
Brasil |
92 300 |
89 950 |
||||
088 |
Preparações de carne de peru |
t |
Outros |
11 596 |
11 301 |
||||
089 |
Carne de frango transformada não cozida, que contenha, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves |
t |
Brasil |
15 800 |
10 969 |
||||
089 |
Carne de frango transformada não cozida, que contenha, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves |
t |
Outros |
340 |
236 |
||||
090 |
Carnes de aves da espécie Gallus domesticus, cozidas |
t |
Brasil |
79 477 |
52 665 |
||||
090 |
Carnes de aves da espécie Gallus domesticus, cozidas |
t |
Tailândia |
160 033 |
109 441 |
||||
090 |
Carnes de aves da espécie Gallus domesticus, cozidas |
t |
Outros |
11 443 |
8 471 |
||||
091 |
Carne de frango transformada que contenha, em peso, de 25 %, inclusive, a 57 %, exclusive, de carne ou de miudezas de aves |
t |
Brasil |
62 905 |
59 699 |
||||
091 |
Carne de frango transformada que contenha, em peso, de 25 %, inclusive, a 57 %, exclusive, de carne ou de miudezas de aves |
t |
Tailândia |
14 000 |
8 019 |
||||
091 |
Carne de frango transformada que contenha, em peso, de 25 %, inclusive, a 57 %, exclusive, de carne ou de miudezas de aves |
t |
Outros |
2 800 |
1 669 |
||||
092 |
Carne de frango transformada que contenha, em peso, menos de 25 % de carne ou de miudezas de aves |
t |
Brasil |
295 |
163 |
||||
092 |
Carne de frango transformada que contenha, em peso, menos de 25 % de carne ou de miudezas de aves |
t |
Tailândia |
2 100 |
1 162 |
||||
092 |
Carne de frango transformada que contenha, em peso, menos de 25 % de carne ou de miudezas de aves |
t |
Outros |
470 |
260 |
||||
093 |
Carne de patos, gansos e pintadas, transformada, não cozida, que contenha, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves |
t |
Tailândia |
10 |
0 |
||||
094 |
Carne de patos, gansos e pintadas, transformada, cozida, que contenha, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves |
t |
Tailândia |
13 500 |
8 572 |
||||
094 |
Carne de patos, gansos e pintadas, transformada, cozida, que contenha, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves |
t |
Outros |
220 |
159 |
||||
095 |
Carne de patos, gansos e pintadas, transformada, cozida, que contenha, em peso, 25 % ou mais, mas menos de 57 % de carne ou de miudezas de aves |
t |
Tailândia |
600 |
300 |
||||
095 |
Carne de patos, gansos e pintadas, transformada, cozida, que contenha, em peso, 25 % ou mais, mas menos de 57 % de carne ou de miudezas de aves |
t |
Outros |
148 |
0 |
||||
096 |
Carne de patos, gansos e pintadas, transformada, cozida, que contenha, em peso, menos de 25 % de carne ou de miudezas de aves |
t |
Tailândia |
600 |
278 |
||||
096 |
Carne de patos, gansos e pintadas, transformada, cozida, que contenha, em peso, menos de 25 % de carne ou de miudezas de aves |
t |
Outros |
125 |
58 |
||||
097 |
Preparações e conservas de carnes de animais da espécie suína doméstica |
t |
|
6 161 |
6 161 |
||||
098 |
Açúcares de cana, em bruto, destinados a refinação |
t |
Austrália |
9 925 |
4 961 |
||||
098 |
Açúcares de cana, em bruto, destinados a refinação |
t |
Brasil |
388 124 |
358 454 |
||||
098 |
Açúcares de cana, em bruto, destinados a refinação |
t |
Cuba |
10 000 |
10 000 |
||||
098 |
Açúcares de cana, em bruto, destinados a refinação |
t |
Erga omnes |
372 876 |
341 460 |
||||
099 |
Açúcares de cana ou de beterraba |
t (equivalente açúcar branco) |
Índia |
10 000 |
5 841 |
||||
099 |
Açúcares de cana ou de beterraba |
t (equivalente açúcar branco) |
Países ACP |
1 294 700 |
921 707 |
||||
100 |
Frutose quimicamente pura |
t |
|
4 504 |
4 504 |
||||
101 |
Frutose quimicamente pura |
t |
|
1 253 |
1 253 |
||||
102 |
Produtos de confeitaria |
t |
|
2 289 |
2 245 |
||||
103 |
Chocolate |
t |
|
107 |
81 |
||||
104 |
Chocolate |
t |
|
2 026 |
2 026 |
||||
105 |
Preparações alimentares à base de cereais |
t |
|
191 |
191 |
||||
106 |
Massas alimentícias |
t |
|
532 |
497 |
||||
107 |
Bolachas e biscoitos |
t |
|
409 |
409 |
||||
108 |
Ananases (abacaxis), citrinos, peras, damascos, cerejas, pêssegos e morangos em conserva |
t |
|
2 838 |
2 820 |
||||
109 |
Sumo de laranja, congelado, de massa volúmica não superior a 1,33 g/cm3 à temperatura de 20 °C |
t |
|
1 500 |
1 500 |
||||
110 |
Sumos de fruta |
t |
|
7 044 |
6 436 |
||||
111 |
Sumo de uva (incluindo os mostos de uvas) |
t |
|
14 029 |
0 |
||||
112 |
Preparações alimentícias |
t |
|
921 |
702 |
||||
113 |
Preparações alimentícias |
t |
EUA |
1 550 |
831 |
||||
114 |
Vinhos de uvas frescas (excluídos os vinhos espumantes e os vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas), em recipientes de capacidade ≤ 2 l e com um teor alcoólico ≤ 13 % vol |
hl |
|
40 000 |
4 689 |
||||
115 |
Vinhos de uvas frescas (excluídos os vinhos espumantes e os vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas), em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico ≤ 13 % vol |
hl |
|
20 000 |
15 647 |
||||
116 |
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico ≤ 18 % vol |
hl |
|
13 810 |
13 808 |
||||
117 |
Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em péletes, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais |
t |
|
475 000 |
458 068 |
||||
118 |
Glúten de milho |
t |
|
10 000 |
10 000 |
||||
119 |
Preparações constituídas por uma mistura de radículas de malte e resíduos da crivação da cevada antes da maltagem (incluindo as eventuais sementes de infestantes), bem como por resíduos da limpeza dos grãos de cevada após a maltagem, com um teor, em peso, de proteínas igual ou superior a 12,5 %; Preparações constituídas por uma mistura de radículas de malte e resíduos da crivação da cevada antes da maltagem (incluindo as eventuais sementes de infestantes), bem como por resíduos da limpeza dos grãos de cevada após a maltagem, com um teor, em peso, de proteínas igual ou superior a 12,5 % e de amido inferior ou igual a 28 % |
t |
|
20 000 |
20 000 |
||||
120 |
Preparações constituídas por uma mistura de radículas de malte e resíduos da crivação da cevada antes da maltagem (incluindo as eventuais sementes de infestantes), bem como por resíduos da limpeza dos grãos de cevada após a maltagem, com um teor, em peso, de proteínas igual ou superior a 15,5 %; Preparações constituídas por uma mistura de radículas de malte e resíduos da crivação da cevada antes da maltagem (incluindo as eventuais sementes de infestantes), bem como por resíduos da limpeza dos grãos de cevada após a maltagem, com um teor, em peso, de proteínas igual ou superior a 15,5 % e de amido inferior ou igual a 23 % |
t |
|
100 000 |
100 000 |
||||
121 |
Outras preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais: que não contenham produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 % |
t |
|
2 800 |
2 746 |
||||
122 |
Outras preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais: que não contenham produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 % |
t |
|
2 700 |
2 670 |
||||
123 |
Alimentos para cães e gatos |
t |
|
2 058 |
1 393 |
||||
124 |
Ovalbumina |
t (equivalente ovos com casca) |
|
15 500 |
15 500 |
2. Contingentes pautais a alterar na parte I, secção II-B (outros produtos)
Número de ordem do contingente pautal |
Designação do contingente pautal |
Unidade |
Outros termos e condições — Países fornecedores |
Concessão atualmente constante da Lista CLXXV (UE-28) |
Concessão proposta para a UE-27 |
001 |
Atuns (do género Thunnus) e peixes do género Euthynnus |
t |
|
17 250 |
17 221 |
002 |
Arenques |
t |
|
34 000 |
31 888 |
003 |
Pescadas prateadas (Merluccius bilinearis) |
t |
|
2 000 |
1 999 |
004 |
Peixes do género Coregonus |
t |
|
1 000 |
1 000 |
005 |
Peixes do género Allocyttus e da espécie Pseudocyttus maculatus |
t |
|
200 |
200 |
006 |
Bacalhaus das espécies Gadus morhua e Gadus ogac e peixes da espécie Boreogadus saida |
t |
|
25 000 |
24 998 |
007 |
Preparações e conservas de peixes (exceto peixes inteiros ou em pedaços): de sardinhas, de bonitos, de cavalas e cavalinhas das espécies Scomber scombrus e Scomber japonicus e peixes das espécies Orcynopsis unicolor |
t |
|
865 |
631 |
008 |
Preparações e conservas de peixes (exceto peixes inteiros ou em pedaços): de sardinhas, de bonitos, de cavalas e cavalinhas das espécies Scomber scombrus e Scomber japonicus e peixes das espécies Orcynopsis unicolor |
t |
Tailândia |
1 410 |
123 |
009 |
Preparações e conservas de peixes (exceto peixes inteiros ou em pedaços): de atuns, bonitos-listados e outros peixes do género Euthynnus |
t |
|
742 |
742 |
010 |
Preparações e conservas de peixes (exceto peixes inteiros ou em pedaços): de atuns, bonitos-listados e outros peixes do género Euthynnus |
t |
Tailândia |
1 816 |
1 816 |
011 |
Camarões da espécie Pandalus borealis, descascados, cozidos e congelados, mas não preparados de outro modo |
t |
|
500 |
474 |
012 |
Lagostins de água doce, cozidos com aneto, congelados |
t |
|
3 000 |
2 965 |
013 |
Madeira contraplacada de coníferas sem junção de outras matérias: — com espessura superior a 8,5 mm, com as faces em bruto, obtida por enrolamento, ou — polida, com espessura superior a 18,5 mm |
metro cúbico |
|
650 000 |
482 648 |
014 |
Fios de linho crus (com exceção dos fios de estopa), com 333,3 decitex ou mais (número métrico não superior a 30) |
t |
|
400 |
400 |
015 |
Artefactos semelhantes de vidro para além das contas de vidro, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas |
t |
|
52 |
52 |
016 |
Ferrossilício |
t |
|
12 600 |
12 600 |
017 |
Ferrossilicomanganês |
t |
|
18 550 |
18 550 |
018 |
Ferrocrómio que contenha, em peso, 0,10 % ou menos de carbono e mais de 30 % mas não mais de 90 % de crómio |
t |
|
2 950 |
2 804 |
REGULAMENTOS
5.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 119/20 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/913 DO CONSELHO
de 4 de maio de 2023
que dá execução ao artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 que institui medidas restritivas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho, de 18 de julho de 2005, que institui medidas restritivas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 18 de julho de 2005, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 1183/2005. |
(2) |
Em 1 de março de 2023, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas, criado nos termos da Resolução 1533 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, atualizou as informações relativas a uma pessoa sujeita a medidas restritivas. |
(3) |
Por conseguinte, o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de maio de 2023.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
ANEXO
No anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2005, parte a) (Lista das pessoas a que se referem os artigos 2.o e 2.o-A), a entrada 30 passa a ter a seguinte redação:
«30. |
Bosco TAGANDA (também conhecido por: a) Bosco Ntaganda, b) Bosco Ntagenda, c) General Taganda, d) Lydia (quando fazia parte do APR, e) Terminator, f) Tango Romeo (código de chamada), g) Romeo (código de chamada), h) Major) Endereço: Bélgica (desde 14 de dezembro de 2022). Data de nascimento: entre 1973 e 1974. Local de nascimento: Bigogwe, Ruanda. Nacionalidade: República Democrática do Congo. Data de designação pela ONU: 1 de novembro de 2005 (alterado em 13 de outubro de 2016, 19 de agosto de 2020 e 1 de março de 2023). Informações suplementares: nascido no Ruanda, mudou-se durante a infância para Nyamitaba, território de Masisi, Quivu do Norte. Nomeado brigadeiro-general das FARDC por decreto presidencial de 11 de dezembro de 2004, na sequência dos acordos de paz do Ituri. Antigo chefe do Estado-Maior no CNDP, tornou-se comandante militar do CNDP desde a detenção de Laurent Nkunda em janeiro de 2009. Desde janeiro de 2009, subcomandante de facto de sucessivas operações anti-FDLR, "Umoja Wetu", "Kimia II" e "Amani Leo", no Quivu do Norte e no Quivu do Sul. Entrou no Ruanda em março de 2013 e rendeu-se voluntariamente aos funcionários do TPI em Quigali, em 22 de março. Transferido para o TPI na Haia, Países Baixos. Em 9 de junho de 2014, o TPI confirmou contra ele 13 acusações de crimes de guerra e cinco acusações de crimes contra a humanidade. O julgamento teve início em setembro de 2015. Em 8 de julho de 2019, o TPI declarou-o culpado de 18 crimes de guerra e crimes contra a humanidade cometidos no Ituri em 2002-2003. Em 7 de novembro de 2019, foi condenado a 30 anos de prisão. Taganda interpôs recurso da condenação e da pena. Em 30 de março de 2021, a Câmara de Recurso do TPI confirmou a condenação e a pena. Em 14 de dezembro de 2022, foi transferido para o território da Bélgica para efeitos de execução da pena. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/How-we-work/Notices/View-UN-Notices-Individuals Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções: Bosco Taganda era o comandante militar do UPC/L, influenciando as suas políticas e mantendo o comando e o controlo das atividades do UPC/L, um dos grupos armados e milícias referidos no ponto 20 da Resolução 1493 (2003), implicado no tráfico de armas, em violação do embargo ao armamento. Foi nomeado general das FARDC em dezembro de 2004, mas recusou-se a aceitar a promoção, mantendo-se pois fora das FARDC. Segundo o Gabinete do Representante Especial do Secretário-Geral para as Crianças e os Conflitos Armados, Ntaganda foi responsável pelo recrutamento e utilização de crianças no Ituri em 2002-2003 e por 155 casos de responsabilidade direta e/ou de comando pelo recrutamento e utilização de crianças no Quivu do Norte, de 2002 a 2009. Na qualidade de chefe do Estado-Maior do CNDP, teve a responsabilidade direta e de comando pelo massacre de Kiwanja em novembro de 2008. Nascido no Ruanda, mudou-se durante a infância para Nyamitaba, território de Masisi, Quivu do Norte. Em junho de 2011, residiu em Goma, possuindo grandes explorações agrícolas na zona de Ngungu, território de Masisi, província de Quivu do Norte. Foi nomeado brigadeiro-general das FARDC por decreto presidencial de 11 de dezembro de 2004, na sequência dos acordos de paz do Ituri. Foi chefe do Estado-Maior no CNDP, tornando-se então o comandante militar do CNDP desde a detenção de Laurent Nkunda em janeiro de 2009. Desde janeiro de 2009, subcomandante de facto de sucessivas operações anti-FDLR, "Umoja Wetu", "Kimia II" e "Amani Leo", nas províncias do Quivu do Norte e do Quivu do Sul. Entrou no Ruanda em março de 2013 e rendeu-se voluntariamente aos funcionários do TPI em Kigali, em 22 de março, tendo sido posteriormente transferido para o TPI na Haia, Países Baixos. Em 9 de junho de 2014, o TPI confirmou contra ele 13 acusações de crimes de guerra e cinco acusações de crimes contra a humanidade. O julgamento teve início em setembro de 2015.». |
5.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 119/22 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/914 DA COMISSÃO
de 20 de abril de 2023
que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 802/2004 da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o artigo 57.o, n.o 2, alínea a), do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, em conjugação com o artigo 1.o do Protocolo n.o 21 do referido Acordo,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 1,
Após consulta do Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 802/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, de execução do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (2) foi alterado várias vezes. Uma vez que é agora necessário introduzir novas alterações, o Regulamento (CE) n.o 802/2004 deve ser revogado e substituído por razões de clareza. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 139/2004 baseia-se no princípio da notificação obrigatória das concentrações previamente à sua realização. A notificação tem consequências jurídicas importantes que são favoráveis às partes no projeto de concentração. No entanto, o não cumprimento da obrigação de notificação é passível de coimas e pode acarretar consequências negativas para as partes em termos de direito civil. É assim necessário, por razões de segurança jurídica, definir com precisão o objeto e o conteúdo das informações a fornecer na notificação. |
(3) |
Cabe às partes notificantes transmitir à Comissão, de modo completo e exato, os factos e as circunstâncias relevantes para a tomada de uma decisão sobre a concentração notificada. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 139/2004 concede igualmente às empresas em causa a possibilidade de solicitarem, através de um memorando fundamentado anterior à notificação, a remessa de um processo de concentração que preencha os requisitos daquele regulamento à Comissão por um ou vários Estados-Membros, ou a remessa a um ou vários Estados-Membros pela Comissão, consoante o caso. É importante fornecer à Comissão e às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa informações suficientes que lhes permitam decidir, num prazo curto, se devem ou não proceder a tal remessa. Para o efeito, o memorando fundamentado em que a remessa é solicitada deve incluir determinadas informações específicas. |
(5) |
A fim de simplificar e acelerar o exame das notificações, dos memorandos fundamentados e das informações relativas aos compromissos, devem ser utilizados formulários normalizados. Esses formulários constam dos anexos do presente regulamento. O formato dos anexos do presente regulamento pode ser alterado e os formulários correspondentes podem ser substituídos por formulários eletrónicos que contenham os mesmos requisitos de informação. |
(6) |
Uma vez que os prazos legais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 139/2004 começam a correr a partir da notificação, é igualmente necessário determinar as condições que regem esses prazos e o momento em que produzem efeitos. |
(7) |
Por razões de segurança jurídica, devem ser estabelecidas regras para o cálculo dos prazos previstos no Regulamento (CE) n.o 139/2004. Em especial, devem ser determinados o início e o termo dos prazos e as circunstâncias que determinam a sua suspensão, tendo devidamente em conta as exigências resultantes dos prazos legais excecionalmente curtos aplicáveis aos procedimentos. |
(8) |
As disposições relativas aos procedimentos da Comissão nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 devem ser de natureza a garantir plenamente o direito de audição e os direitos de defesa. Para este efeito, a Comissão deve estabelecer uma distinção entre as partes que notificam a concentração, os outros interessados diretos no projeto de concentração, os terceiros e os interessados relativamente aos quais a Comissão tenciona tomar uma decisão de aplicação de coima ou de sanções pecuniárias compulsórias. |
(9) |
A Comissão deve dar às partes notificantes e aos outros interessados diretos no projeto de concentração, que apresentem um pedido nesse sentido, a possibilidade de debaterem informalmente e a título estritamente confidencial a operação de concentração projetada, antes da notificação. Por outro lado, a Comissão deve manter um contacto estreito com essas partes e outros interessados diretos após a notificação, na medida do necessário para com eles examinar e, se possível, resolver por acordo mútuo, os problemas práticos ou jurídicos que possa ter detetado aquando do exame preliminar do processo. |
(10) |
Em conformidade com o princípio do respeito dos direitos de defesa, é necessário assegurar às partes notificantes a possibilidade de apresentarem as suas observações em relação a todas as objeções que a Comissão tenciona ter em conta nas suas decisões. Os outros interessados diretos no projeto de concentração devem igualmente ser informados das objeções da Comissão e ser-lhes dada oportunidade de apresentarem observações. |
(11) |
É igualmente necessário conceder a terceiros que comprovem ter um interesse suficiente a possibilidade de apresentarem observações, se fizerem um pedido por escrito nesse sentido. |
(12) |
Todas as pessoas com direito a apresentar observações devem fazê-lo por escrito, tanto no seu próprio interesse, como no interesse da boa administração, sem prejuízo, se for caso disso, do direito de solicitarem uma audição oral destinada a completar as suas observações escritas. Em caso de urgência, a Comissão deve, todavia, ter a possibilidade de proceder imediatamente a audições orais das partes notificantes, outros interessados diretos ou terceiros. |
(13) |
É necessário estabelecer regras sobre os direitos das pessoas que devem ser ouvidas, a medida em que o acesso ao processo da Comissão lhes deve ser facultado e os termos em que podem fazer-se representar ou assistir. |
(14) |
Ao facultar o acesso ao processo, a Comissão deve garantir a proteção dos segredos comerciais e de outras informações confidenciais. A Comissão deve poder solicitar às empresas que apresentaram documentos ou declarações que identifiquem as informações confidenciais. |
(15) |
Com vista a permitir à Comissão efetuar uma apreciação adequada dos compromissos propostos pelas partes notificantes destinados a tornar a operação de concentração compatível com o mercado interno e assegurar uma consulta apropriada dos outros interessados diretos, dos terceiros e das autoridades dos Estados-Membros, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 139/2004, deve estabelecer-se o procedimento e os prazos para apresentar esses compromissos. |
(16) |
O envio de documentos de e para a Comissão deve, em princípio, ser efetuado através de meios digitais, tendo em conta a evolução das tecnologias da informação e da comunicação e o impacto ambiental desses envios. Tal aplica-se, em especial, às notificações, aos memorandos fundamentados, às observações em resposta às objeções que a Comissão dirige às partes notificantes, bem como aos compromissos propostos nos termos do artigo 6.o, n.o 2, ou do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 139/2004, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 1.o
O presente regulamento é aplicável ao controlo das concentrações realizado nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004.
CAPÍTULO II
NOTIFICAÇÕES E OUTROS MEMORANDOS
Artigo 2.o
Pessoas com legitimidade para apresentar notificações
1. As notificações devem ser apresentadas pelas pessoas ou empresas referidas no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 139/2004.
2. Quando as notificações forem assinadas por representantes externos autorizados de pessoas ou de empresas, esses representantes devem apresentar um documento escrito que prove os seus poderes de representação.
Artigo 3.o
Apresentação das notificações
1. As notificações devem ser apresentadas utilizando o formulário CO, cujo modelo consta do anexo I. Nas condições previstas no anexo II, as notificações podem ser apresentadas utilizando um formulário CO simplificado, conforme estabelecido nesse anexo. Em caso de notificação conjunta, deve ser utilizado um único formulário.
2. Os formulários referidos no n.o 1 e todos os documentos de apoio pertinentes devem ser apresentados à Comissão em conformidade com o artigo 22.o e as instruções publicadas pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia.
3. As notificações devem ser redigidas numa das línguas oficiais da União. Esta língua constitui a língua do processo em relação às partes notificantes, bem como de quaisquer processos subsequentes relacionados com a mesma concentração. Os documentos de apoio devem ser enviados na sua língua original. Se a língua original de um documento não for uma das línguas oficiais da União, deve ser anexada uma tradução na língua do processo.
4. Quando as notificações forem efetuadas nos termos do artigo 57.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, podem igualmente ser feitas numa das línguas oficiais dos Estados da EFTA ou na língua de trabalho do Órgão de Fiscalização da EFTA. Caso a língua escolhida para as notificações não seja uma língua oficial da União, as partes notificantes devem simultaneamente fazer acompanhar toda a documentação de uma tradução numa língua oficial da União. A língua escolhida para a tradução determina a língua utilizada pela União como língua do processo para as partes notificantes.
Artigo 4.o
Informações a prestar e documentos a apresentar
1. As notificações devem conter as informações, incluindo os documentos, exigidos nos formulários aplicáveis constantes dos anexos I e II. As informações devem ser exatas e completas.
2. A Comissão pode, mediante pedido escrito das partes notificantes, dispensar da obrigação de prestar uma determinada informação na notificação, incluindo documentos, ou de qualquer outro requisito especificado nos anexos I e II do presente regulamento, se considerar que o cumprimento destas obrigações ou requisitos não é necessário para a análise do processo.
3. A Comissão confirma imediatamente por escrito às partes notificantes ou aos seus representantes a receção da notificação e das respostas a ofícios da Comissão enviados nos termos do artigo 5.o, n.os 2 e 3.
Artigo 5.o
Data em que a notificação produz efeitos
1. Sob reserva do disposto nos n.os 2, 3 e 4, as notificações produzem efeitos na data da sua receção pela Comissão.
2. Se as informações, incluindo documentos, que constam da notificação estiverem materialmente incompletas, a Comissão informa imediatamente as partes notificantes ou os seus representantes por escrito. Nesses casos, a notificação produz efeitos na data de receção das informações completas pela Comissão.
3. Quaisquer alterações de caráter material dos factos constantes da notificação, reveladas após a notificação, de que os seus autores tomem ou devessem ter tomado conhecimento, ou quaisquer informações novas reveladas após a notificação de que as partes tomem ou devessem ter tomado conhecimento e que deveriam ter sido notificadas se fossem conhecidas no momento da notificação, devem ser imediatamente comunicadas à Comissão. Nesses casos, quando essas alterações de caráter material ou novas informações forem suscetíveis de produzir um efeito significativo na apreciação da concentração, a Comissão pode considerar que a notificação produz efeitos na data de receção das informações relevantes. A Comissão informa as partes notificantes ou os seus representantes desse facto, imediatamente e por escrito.
4. Para efeitos do presente artigo, as informações inexatas ou deturpadas são consideradas informações incompletas, sem prejuízo do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 139/2004.
5. Sempre que a Comissão publicar o facto da notificação, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 139/2004, especifica a data em que a notificação foi recebida. Sempre que, na sequência da aplicação dos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo, a data de produção de efeitos da notificação for posterior à data especificada nessa publicação, a Comissão procede a uma nova publicação em que menciona a data posterior.
Artigo 6.o
Disposições específicas relativas aos memorandos fundamentados, notificações complementares e certificações
1. Os memorandos fundamentados, na aceção do artigo 4.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 139/2004, devem conter as informações, incluindo documentos, exigidas no anexo III do presente regulamento. As informações apresentadas devem ser exatas e completas.
2. O artigo 2.o, o artigo 3.o, n.o 1, terceira frase, o artigo 3.o, n.os 2, 3 e 4, o artigo 4.o, o artigo 5.o, n.os 1 a 4, e o artigo 22.o do presente regulamento aplicam-se mutatis mutandis aos memorandos fundamentados na aceção do artigo 4.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 139/2004.
3. O artigo 2.o, o artigo 3.o, n.o 1, terceira frase, o artigo 3.o, n.os 2, 3 e 4, o artigo 4.o, o artigo 5.o, n.os 1 a 4, e o artigo 22.o do presente regulamento aplicam-se mutatis mutandis às notificações complementares e certificações nos termos do artigo 10.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 139/2004.
CAPÍTULO III
PRAZOS
Artigo 7.o
Início do prazo
Os prazos começam a correr no dia útil, tal como definido no artigo 24.o do presente regulamento, seguinte ao dia da ocorrência do acontecimento a que faz referência a disposição relevante do Regulamento (CE) n.o 139/2004.
Artigo 8.o
Termo do prazo
1. Um prazo calculado em dias úteis termina no final do seu último dia útil.
2. Um prazo fixado pela Comissão em termos de uma data termina no final do dia correspondente.
Artigo 9.o
Suspensão do prazo
1. Os prazos referidos no artigo 9.o, n.o 4, e no artigo 10.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 ficam suspensos sempre que a Comissão tiver de tomar uma decisão nos termos do artigo 11.o, n.o 3, ou do artigo 13.o, n.o 4, desse regulamento, por qualquer dos seguintes motivos:
a) |
Uma informação solicitada pela Comissão, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 139/2004, a uma das partes notificantes ou a qualquer outro interessado direto, tal como definidos no artigo 11.o do presente regulamento, não ter sido prestada ou o ter sido de forma incompleta no prazo fixado pela Comissão; |
b) |
Uma informação solicitada pela Comissão, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 139/2004, a um terceiro não ter sido prestada ou o ter sido de forma incompleta no prazo fixado pela Comissão, devido a circunstâncias imputáveis a uma das partes notificantes ou a qualquer outro interessado direto, tal como definidos no artigo 11.o do presente regulamento; |
c) |
Uma das partes notificantes ou qualquer outro interessado direto, tal como definidos no artigo 11.o do presente regulamento, ter recusado sujeitar-se a uma inspeção considerada necessária pela Comissão nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 ou ter recusado colaborar nessa inspeção em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do mesmo regulamento; |
d) |
As partes notificantes não terem comunicado à Comissão alterações de caráter material dos factos constantes da notificação ou quaisquer novas informações do tipo referido no artigo 5.o, n.o 3, do presente regulamento. |
2. Os prazos referidos no artigo 9.o, n.o 4, e no artigo 10.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 ficam suspensos nos casos em que a Comissão tenha de adotar uma decisão nos termos do artigo 11.o, n.o 3, desse regulamento, sem enviar previamente um simples pedido de informações, devido a circunstâncias imputáveis a uma das empresas envolvidas na concentração.
3. Os prazos referidos no artigo 9.o, n.o 4, e no artigo 10.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 ficam suspensos:
a) |
Nos casos referidos no n.o 1, alíneas a) e b), durante o período compreendido entre o termo do prazo fixado no simples pedido de informações e a receção de informações completas e exatas solicitadas por via de decisão ou o momento em que a Comissão informa as partes notificantes de que, à luz dos resultados da sua investigação em curso ou da evolução do mercado, as informações solicitadas deixaram de ser necessárias; |
b) |
Nos casos referidos no n.o 1, alínea c), durante o período compreendido entre a tentativa malograda de inspeção e o final da inspeção ordenada por via de decisão ou o momento em que a Comissão informa as partes notificantes de que, à luz dos resultados da sua investigação em curso ou da evolução do mercado, a inspeção ordenada deixou de ser necessária; |
c) |
Nos casos referidos no n.o 1, alínea d), durante o período compreendido entre a ocorrência das alterações nos factos constantes da notificação e a receção das informações completas e exatas; |
d) |
Nos casos referidos no n.o 2, durante o período compreendido entre o termo do prazo fixado na decisão e a receção das informações completas e exatas solicitadas por via de decisão ou o momento em que a Comissão informa as partes notificantes de que, à luz dos resultados da sua investigação em curso ou da evolução do mercado, as informações solicitadas deixaram de ser necessárias. |
4. A suspensão do prazo tem início no dia útil seguinte ao dia da ocorrência da causa da suspensão. A suspensão do prazo cessa no final do dia do desaparecimento da causa da suspensão. Se esse dia não for um dia útil, a suspensão do prazo cessa no final do dia útil seguinte.
5. A Comissão trata, num prazo razoável, todos os dados recebidos no âmbito da sua investigação que lhe permitam considerar que as informações solicitadas ou uma inspeção ordenada deixaram de ser necessárias, na aceção do n.o 3, alíneas a), b) e d).
Artigo 10.o
Cumprimento dos prazos
1. Os prazos referidos no artigo 4.o, n.o 4, quarto parágrafo, no artigo 9.o, n.o 4, no artigo 10.o, n.os 1 e 3, e no artigo 22.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 consideram-se cumpridos se a Comissão tomar a sua decisão antes do termo do prazo.
2. Os prazos referidos no artigo 4.o, n.o 4, segundo parágrafo, no artigo 4.o, n.o 5, terceiro parágrafo, no artigo 9.o, n.o 2, no artigo 22.o, n.o 1, segundo parágrafo, e no artigo 22.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 consideram-se cumpridos pelo Estado-Membro em causa se esse Estado-Membro informar a Comissão, por escrito, ou apresentar ou associar-se a um pedido por escrito, consoante o caso, antes do termo do prazo.
3. O prazo referido no artigo 9.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 considera-se cumprido se a autoridade competente do Estado-Membro em causa informar as empresas em questão de acordo com o estabelecido nessa disposição, antes do termo do prazo.
CAPÍTULO IV
EXERCÍCIO DO DIREITO DE SER OUVIDO E AUDIÇÕES
Artigo 11.o
Interessados a ouvir
Para efeitos do direito de ser ouvido, previsto no artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004, é estabelecida a distinção entre os seguintes interessados:
a) |
Partes notificantes, ou seja, pessoas ou empresas que apresentam uma notificação nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 139/2004; |
b) |
Outros interessados diretos, ou seja, partes no projeto de concentração que não as partes notificantes, tais como o vendedor ou a empresa objeto da concentração; |
c) |
Terceiros, ou seja, pessoas singulares ou coletivas, incluindo clientes, fornecedores e concorrentes, que comprovem ter um interesse suficiente, na aceção do artigo 18.o, n.o 4, segunda frase, do Regulamento (CE) n.o 139/2004, o que acontece nomeadamente no caso de:
|
d) |
Interessados relativamente aos quais a Comissão tenciona tomar uma decisão nos termos do artigo 14.o ou 15.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004. |
Artigo 12.o
Decisões relativas à suspensão de concentrações
1. Se pretender tomar uma decisão nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 que prejudique os interesses de um ou mais interessados, a Comissão notifica, por escrito, as partes notificantes e os outros interessados diretos das suas objeções fixando-lhes um prazo para apresentarem as suas observações por escrito.
2. Se, nos termos do artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 139/2004, tiver tomado a título provisório uma decisão referida no n.o 1 do presente artigo, sem ter dado previamente às partes notificantes e outros interessados diretos a possibilidade de apresentarem observações, a Comissão envia-lhes imediatamente o texto da decisão provisória e fixa um prazo para apresentarem as suas observações por escrito.
Depois de as partes notificantes e os outros interessados diretos terem apresentado as suas observações, a Comissão toma uma decisão definitiva, através da qual revoga, altera ou confirma a sua decisão provisória. Se as partes notificantes e os outros interessados diretos não tiverem apresentado as suas observações por escrito no prazo que lhes tiver sido fixado, a decisão provisória da Comissão torna-se definitiva no termo desse prazo.
Artigo 13.o
Decisões sobre as questões de fundo
1. Se tencionar tomar uma decisão nos termos do artigo 6.o, n.o 3, ou do artigo 8.o, n.os 2 a 6, do Regulamento (CE) n.o 139/2004, a Comissão procede, antes de consultar o Comité Consultivo, a uma audição dos interessados em conformidade com o disposto no artigo 18.o, n.os 1 e 3, do referido regulamento.
O artigo 12.o, n.o 2, do presente regulamento é aplicável mutatis mutandis sempre que, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 139/2004, a Comissão tenha tomado uma decisão nos termos do artigo 8.o, n.o 5, desse regulamento a título provisório.
2. A Comissão comunica as suas objeções por escrito às partes notificantes, numa comunicação de objeções. Após a emissão da comunicação de objeções, a Comissão pode enviar uma ou mais comunicações de objeções suplementares às partes notificantes, se pretender levantar novas objeções ou alterar a natureza intrínseca das objeções anteriormente levantadas.
Na comunicação de objeções, a Comissão fixa um prazo durante o qual as partes notificantes têm a possibilidade de lhe apresentar as suas observações por escrito.
A Comissão informa por escrito os outros interessados diretos das objeções referidas no primeiro parágrafo e fixa um prazo durante o qual esses interessados podem apresentar as suas observações por escrito à Comissão.
A Comissão não é obrigada a ter em conta as observações recebidas após o termo do prazo que tiver fixado.
3. Nas suas observações escritas, os interessados a quem as objeções tenham sido dirigidas ou que tenham sido informados dessas objeções podem expor todos os factos pertinentes de que tenham conhecimento, devendo anexar todos os documentos relevantes como prova dos factos expostos. Podem igualmente propor que a Comissão ouça pessoas suscetíveis de confirmar esses factos. Devem apresentar as suas observações à Comissão em conformidade com o artigo 22.o e as instruções publicadas pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão envia o mais rapidamente possível cópias dessas observações escritas às autoridades competentes dos Estados-Membros.
4. Na sequência da emissão de uma comunicação de objeções, a Comissão pode enviar uma carta de comunicação de factos às partes notificantes, informando-as de factos ou elementos de prova adicionais ou novos que a Comissão pretenda utilizar para confirmar as objeções já levantadas.
Ao enviar uma carta de comunicação de factos, a Comissão fixa um prazo durante o qual as partes notificantes podem comunicar as suas observações por escrito à Comissão.
5. Se tencionar tomar uma decisão nos termos do artigo 14.o ou 15.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004, a Comissão procede, antes de consultar o Comité Consultivo, a uma audição dos interessados relativamente aos quais a Comissão tenciona tomar uma decisão em conformidade com o disposto no artigo 18.o, n.os 1 e 3, do referido regulamento.
É aplicável, mutatis mutandis, o procedimento previsto no n.o 2, primeiro e segundo parágrafos, e nos n.os 3 e 4.
Artigo 14.o
Audições orais
1. Se tencionar tomar uma decisão nos termos do artigo 6.o, n.o 3, ou do artigo 8.o, n.os 2 a 6, do Regulamento (CE) n.o 139/2004, a Comissão dá às partes notificantes que o tenham solicitado nas suas observações escritas a possibilidade de apresentarem os seus argumentos numa audição oral. Pode igualmente dar às partes notificantes, noutras fases do processo, a possibilidade de apresentarem observações orais.
2. Se tencionar tomar uma decisão nos termos do artigo 6.o, n.o 3, ou do artigo 8.o, n.os 2 a 6, do Regulamento (CE) n.o 139/2004, a Comissão dá aos outros interessados diretos que o tenham solicitado nas suas observações escritas a possibilidade de apresentarem os seus argumentos numa audição oral. Pode igualmente dar aos outros interessados diretos, noutras fases do processo, a possibilidade de apresentarem observações orais.
3. Se tencionar tomar uma decisão nos termos do artigo 14.o ou 15.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004, a Comissão dá aos interessados relativamente aos quais tenciona aplicar uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória, que o tenham solicitado nas suas observações escritas, a possibilidade de apresentarem os seus argumentos numa audição oral. Pode igualmente dar a estes interessados, noutras fases do processo, a possibilidade de apresentarem observações orais.
Artigo 15.o
Realização de audições orais
1. As audições orais são conduzidas pelo auditor com total independência.
2. A Comissão convida as pessoas que vão ser ouvidas a comparecerem na audição oral na data que determinar para o efeito.
3. A Comissão convida as autoridades competentes dos Estados-Membros a participarem na audição oral.
4. As pessoas convidadas a estar presentes podem comparecer pessoalmente ou fazer-se representar, consoante o caso, pelos seus representantes legais ou estatutários. As empresas e associações de empresas podem também ser representadas por um mandatário devidamente habilitado, designado de entre o seu pessoal permanente.
5. As pessoas ouvidas pela Comissão podem ser assistidas pelos seus advogados ou por outras pessoas qualificadas e devidamente habilitadas, aceites pelo auditor.
6. As audições orais não são públicas. As pessoas podem ser ouvidas separadamente ou na presença de outras pessoas convocadas, tendo em consideração os legítimos interesses das empresas na proteção dos seus segredos comerciais e de outras informações confidenciais.
7. O auditor pode permitir que os interessados na aceção do artigo 11.o, os serviços da Comissão e as autoridades competentes dos Estados-Membros façam perguntas durante a audição oral.
8. O auditor pode realizar uma reunião preparatória com os interessados e os serviços da Comissão, a fim de facilitar a organização eficiente da audição oral.
9. As declarações de cada pessoa ouvida são registadas. Mediante pedido, o registo da audição oral será disponibilizado às pessoas que tiverem participado nessa audição. Deve ser tido em consideração o legítimo interesse das empresas na proteção dos seus segredos comerciais e de outras informações confidenciais.
Artigo 16.o
Audição de terceiros
1. Se terceiros solicitarem ser ouvidos, a Comissão informa-os por escrito da natureza e do objeto do processo, fixando-lhes um prazo para apresentarem as suas observações.
2. Se tiver sido emitida uma comunicação de objeções ou uma comunicação de objeções suplementar, a Comissão pode enviar a terceiros uma versão não confidencial dessa comunicação ou informá-los da natureza e do objeto do processo por outros meios adequados. Para o efeito, as partes notificantes devem identificar quaisquer informações que considerem confidenciais nas objeções, nos termos do artigo 18.o, n.o 3, segundo e terceiro parágrafos, no prazo de cinco dias úteis a contar da receção da comunicação. A Comissão fornece a versão não confidencial das objeções a terceiros, a utilizar apenas para efeitos do processo pertinente nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Os terceiros devem aceitar essa restrição de utilização antes da receção da versão não confidencial das objeções.
Se não tiver sido emitida uma comunicação de objeções, a Comissão não é obrigada a fornecer aos terceiros a que se refere o n.o 1 informações para além da natureza e do objeto do processo.
3. Os terceiros referidos no n.o 1 devem apresentar as suas observações por escrito, no prazo fixado. A Comissão pode, se for caso disso, dar aos terceiros que o tenham solicitado nas suas observações escritas a possibilidade de participarem numa audição. Pode igualmente dar a esses terceiros, noutros casos, a possibilidade de apresentarem observações orais.
4. A Comissão pode convidar outras pessoas singulares ou coletivas a apresentarem observações por escrito ou oralmente, incluindo numa audição oral.
CAPÍTULO V
ACESSO AO PROCESSO E TRATAMENTO DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS
Artigo 17.o
Acesso ao processo e utilização de documentos
1. Mediante pedido, a Comissão concede acesso ao processo às partes a quem foi enviada uma comunicação de objeções, a fim de lhes permitir exercer os direitos de defesa. O acesso é concedido após a Comissão ter enviado a comunicação de objeções às partes notificantes.
2. Mediante pedido, a Comissão faculta igualmente o acesso ao processo aos outros interessados diretos que tiverem sido informados das objeções, na medida em que tal seja necessário para efeitos da elaboração das suas observações.
3. O direito de acesso ao processo não abrange:
a) |
Informações confidenciais; |
b) |
Documentos internos da Comissão; |
c) |
Documentos internos das autoridades competentes dos Estados-Membros; |
d) |
Correspondência entre a Comissão e as autoridades competentes dos Estados-Membros; |
e) |
Correspondência entre as autoridades competentes dos Estados-Membros; e |
f) |
Correspondência entre a Comissão e outras autoridades da concorrência. |
4. Os documentos obtidos através do acesso ao processo nos termos do presente artigo só podem ser utilizados para efeitos do processo pertinente nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004.
Artigo 18.o
Tratamento de informações confidenciais
1. A Comissão não comunica nem disponibiliza informações, incluindo documentos, se:
a) |
Contiverem segredos comerciais ou outras informações confidenciais; e |
b) |
A Comissão considerar que a divulgação das informações não é necessária para efeitos do processo. |
2. As pessoas, empresas ou associações de empresas que apresentem os seus pontos de vista ou observações nos termos dos artigos 12.o, 13.o e 16.o do presente regulamento, que forneçam informações nos termos do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 ou que apresentem posteriormente informações complementares à Comissão no âmbito do mesmo processo, devem identificar claramente quaisquer dados que considerem confidenciais, apresentando a respetiva justificação, e fornecer uma versão não confidencial em separado até ao final do prazo estabelecido pela Comissão.
3. Sem prejuízo do disposto no n.o 2, a Comissão pode solicitar às pessoas referidas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004, às empresas e às associações de empresas que apresentem ou tenham apresentado documentos ou declarações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004, que identifiquem os documentos ou partes dos documentos que entendam conter segredos comerciais ou outras informações confidenciais que lhes pertençam, bem como que identifiquem as empresas relativamente às quais esses documentos devem ser considerados confidenciais.
A Comissão pode igualmente solicitar às pessoas referidas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004, às empresas e às associações de empresas que identifiquem as eventuais partes de uma comunicação de objeções, de um resumo do processo ou de uma decisão tomada pela Comissão que, no seu entender, contenham segredos comerciais.
Sempre que sejam identificados segredos comerciais ou outras informações confidenciais, as pessoas, empresas e associações de empresas devem apresentar a respetiva justificação e fornecer uma versão não confidencial em separado no prazo fixado pela Comissão.
4. Se as pessoas, empresas ou associações de empresas não respeitarem o disposto no n.o 2 ou 3, a Comissão pode presumir que os documentos ou comunicações em causa não contêm informações confidenciais.
CAPÍTULO VI
COMPROMISSOS PROPOSTOS PELAS EMPRESAS EM CAUSA
Artigo 19.o
Prazos para apresentação de compromissos
1. Os compromissos propostos pelas empresas em causa nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 devem ser apresentados à Comissão no prazo de 20 dias úteis a contar da data de receção da notificação.
2. Os compromissos propostos pelas empresas em causa nos termos do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 devem ser apresentados à Comissão no prazo de 65 dias úteis a contar da data de início do processo.
Caso as empresas em causa proponham em primeiro lugar compromissos num prazo inferior a 55 dias úteis a contar da data de início do processo, mas apresentem uma versão alterada dos compromissos num prazo igual ou superior a 55 dias úteis a contar dessa data, os compromissos alterados devem ser considerados como novos compromissos para efeitos da aplicação do artigo 10.o, n.o 3, segunda frase, do Regulamento (CE) n.o 139/2004.
Nos casos em que, nos termos do artigo 10.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 139/2004, seja alargado o prazo para a adoção de uma decisão nos termos do artigo 8.o, n.os 1 a 3, o prazo de 65 dias úteis para a apresentação de compromissos é automaticamente prorrogado pelo mesmo número de dias úteis.
Em circunstâncias excecionais, a Comissão pode aceitar considerar os compromissos propostos após o termo do prazo aplicável para a sua apresentação, conforme previsto no presente artigo. Ao decidir se aceita ou não considerar os compromissos propostos nessas circunstâncias, a Comissão deve ter especialmente em conta a necessidade de cumprir os requisitos do artigo 19.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 139/2004.
3. Os artigos 7.o, 8.o e 9.o são aplicáveis mutatis mutandis.
Artigo 20.o
Procedimento para apresentação de compromissos
1. Os compromissos propostos pelas empresas em causa nos termos do artigo 6.o, n.o 2, ou do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 devem ser apresentados à Comissão em conformidade com o artigo 22.o e as instruções publicadas pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão envia o mais rapidamente possível esses compromissos às autoridades competentes dos Estados-Membros.
2. Para além dos requisitos estabelecidos no n.o 1, as empresas em causa devem, ao mesmo tempo que propõem compromissos nos termos do artigo 6.o, n.o 2, ou do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 139/2004, apresentar as informações exigidas pelo formulário RM constante do anexo IV do presente regulamento, em conformidade com o artigo 22.o e com as instruções publicadas pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia. As informações apresentadas devem ser exatas e completas.
O artigo 4.o aplica-se mutatis mutandis ao formulário RM que acompanha os compromissos propostos nos termos do artigo 6.o, n.o 2, ou do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 139/2004.
3. Na proposta de compromissos nos termos do artigo 6.o, n.o 2, ou do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 139/2004, as empresas em causa devem simultaneamente identificar de forma clara quaisquer informações que considerem confidenciais, apresentando a respetiva justificação, e fornecer uma versão não confidencial em separado.
4. Os compromissos propostos nos termos do artigo 6.o, n.o 2, ou do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 devem ser assinados pelas partes notificantes, bem como por quaisquer outros interessados diretos a quem os compromissos imponham obrigações.
5. Uma versão não confidencial dos compromissos deve ser publicada sem demora no sítio Web da Direção-Geral da Concorrência da Comissão, após a adoção de uma decisão nos termos do artigo 6.o, n.o 2, ou do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Para o efeito, as partes notificantes devem apresentar à Comissão uma versão não confidencial dos compromissos no prazo de cinco dias úteis a contar da adoção da decisão nos termos do artigo 6.o, n.o 2, ou do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 139/2004.
Artigo 21.o
Administradores
1. Os compromissos propostos pelas empresas em causa, nos termos do artigo 6.o, n.o 2, ou do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 139/2004, podem incluir, a expensas próprias das empresas em causa, a nomeação de um ou mais administradores independentes para assistirem a Comissão no controlo do cumprimento pelas partes dos compromissos ou para os executarem. Os administradores podem ser nomeados pelas partes, após a aprovação da Comissão, ou pela Comissão. Os administradores executam as suas tarefas sob a supervisão da Comissão.
2. A Comissão pode anexar à sua decisão nos termos do artigo 6.o, n.o 2, ou do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 condições ou obrigações relacionadas com os administradores a que se refere o n.o 1.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Artigo 22.o
Envio e assinatura dos documentos
1. O envio de documentos de e para a Comissão efetua-se através de meios digitais, exceto se a Comissão permitir excecionalmente que podem ser utilizados outros meios identificados nos n.os 6 e 7.
2. Caso seja necessária uma assinatura, os documentos enviados eletronicamente devem ser assinados utilizando, pelo menos, uma assinatura eletrónica qualificada (QES) conforme com os requisitos dispostos no Regulamento (UE) n.o 910/2014 («Regulamento eIDAS») (3) e suas futuras alterações.
3. As especificações técnicas pormenorizadas relativas aos meios de envio e assinatura são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e disponibilizadas no sítio Web da Direção-Geral da Concorrência da Comissão.
4. Com exceção dos formulários incluídos nos anexos I, II, e III, todos os documentos enviados à Comissão por via eletrónica num dia útil são considerados recebidos no dia em que foram enviados, desde que um aviso de receção automático demonstre no seu carimbo temporal que foram recebidos nesse dia. Os formulários incluídos nos anexos I, II, e III enviados à Comissão por via eletrónica num dia útil são considerados recebidos no dia em que foram enviados, desde que um aviso de receção automático demonstre no seu carimbo temporal que foram recebidos nesse dia, antes ou durante o horário de funcionamento indicado no sítio Web da DG Concorrência. Os formulários incluídos nos anexos I, II, e III enviados à Comissão por via eletrónica num dia útil após o horário de funcionamento indicado no sítio Web da DG Concorrência são considerados recebidos no dia útil seguinte. Todos os documentos enviados à Comissão por via eletrónica fora de um dia útil são considerados recebidos no dia útil seguinte.
5. Os documentos enviados à Comissão por via eletrónica não são considerados recebidos se os documentos ou parte deles:
a) |
Forem inutilizáveis (corrompidos); |
b) |
Contiverem vírus, malware ou outras ameaças; |
c) |
Contiverem assinaturas eletrónicas cuja validade não possa ser verificada pela Comissão. |
Nesses casos, a Comissão informa sem demora o remetente.
6. Os documentos enviados à Comissão por correio registado consideram-se recebidos no dia da sua chegada ao endereço publicado no Jornal Oficial da União Europeia. Este endereço deve ser igualmente indicado no sítio Web da Direção-Geral da Concorrência da Comissão.
7. Os documentos entregues em mão à Comissão são considerados recebidos no dia da sua chegada ao endereço publicado no Jornal Oficial da União Europeia, desde que tal seja confirmado num aviso de receção pela Comissão. Este endereço deve ser igualmente indicado no sítio Web da Direção-Geral da Concorrência da Comissão.
Artigo 23.o
Fixação dos prazos
1. Ao fixar os prazos referidos no artigo 12.o, n.os 1 e 2, no artigo 13.o, n.o 2, e no artigo 16.o, n.o 1, a Comissão tem em conta a urgência do processo e o tempo necessário para que as partes notificantes, os outros interessados diretos ou os terceiros apresentem os seus pontos de vista ou observações. A Comissão tem igualmente em conta os dias feriados do país em que se situam as partes notificantes, os outros interessados diretos ou os terceiros.
2. Os prazos são determinados em termos de uma data exata.
Artigo 24.o
Dias úteis
A expressão «dias úteis» mencionada no Regulamento (CE) n.o 139/2004 e no presente regulamento refere-se a todos os dias com exceção dos sábados, domingos e outros dias feriados da Comissão, publicados no Jornal Oficial da União Europeia antes do início de cada ano.
Artigo 25.o
Revogação e disposições transitórias
1. Sem prejuízo do disposto no n.o 2, o Regulamento (CE) n.o 802/2004 é revogado com efeitos a partir de 1 de setembro de 2023.
As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como feitas para o presente regulamento.
2. O Regulamento (CE) n.o 802/2004 continua a ser aplicável a qualquer concentração abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004 e notificada até 31 de agosto de 2023.
Artigo 26.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor em 1 de setembro de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de abril de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(2) JO L 133 de 30.4.2004, p. 1.
(3) Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).
ANEXO I
FORMULÁRIO RELATIVO À NOTIFICAÇÃO DE UMA CONCENTRAÇÃO NOS TERMOS DO REGULAMENTO (CE) N.o 139/2004 DO CONSELHO
(FORMULÁRIO CO)
INTRODUÇÃO
A. Objetivo do formulário CO
(1) |
O presente formulário CO especifica as informações a fornecer pelas partes notificantes aquando da notificação à Comissão Europeia de uma fusão, aquisição ou outra concentração previstas. O regime de controlo das concentrações da União Europeia está previsto no Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1) e no Regulamento de Execução (UE) 2023/914 da Comissão que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento de Execução) (2), em que o presente formulário CO consta em anexo. Chama-se a atenção para as disposições correspondentes do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (3) («Acordo EEE»). |
B. Contactos prévios à notificação e pedidos de dispensa
1. Tipos de informações solicitadas pelo formulário CO
(2) |
O formulário CO exige as seguintes informações:
|
(3) |
As informações solicitadas nas secções 1 a 10 devem, em princípio, ser fornecidas em todos os casos, constituindo, por conseguinte, um requisito de notificação completa. A secção 11 exige as informações sobre os ganhos de eficiência da operação notificada que as partes notificantes podem apresentar se pretenderem que a Comissão tenha em consideração, desde o início, eventuais alegações de ganhos de eficiência. A secção 12 deve ser preenchida sempre que estejam envolvidas empresas comuns; nestes casos, essas informações constituem um requisito de notificação completa. |
2. Informações que não estão razoavelmente disponíveis
(4) |
Em circunstâncias excecionais, os elementos de informação específicos exigidos pelo presente formulário CO podem não estar razoavelmente à disposição das partes notificantes, parcial ou totalmente (por exemplo, devido à indisponibilidade de informações sobre uma empresa-alvo no caso de uma oferta pública de aquisição contestada). Nesse caso, as partes notificantes podem solicitar à Comissão que dispense da obrigação de fornecer as informações pertinentes ou de qualquer outro requisito do formulário CO relacionado com essas informações. O pedido deve ser apresentado em conformidade com as instruções da secção B.4. |
3. Informações que não são necessárias para a análise do processo pela Comissão
(5) |
Nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento de Execução, a Comissão pode dispensar da obrigação de prestar uma determinada informação no formulário CO, incluindo documentos, ou de quaisquer outros requisitos, se considerar que o cumprimento destas obrigações ou requisitos não é necessário para a análise do processo. |
(6) |
Embora sejam necessárias para a análise de certos processos pela Comissão, noutros casos, o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento de Execução seria aplicável, em especial, às informações referidas nas secções 3.4, 3.5, 3.6, 3.7, 5.5 e 5.6 e na secção 10 do presente formulário CO. |
(7) |
Nestas circunstâncias, as partes notificantes podem solicitar à Comissão que dispense da obrigação de fornecer as informações pertinentes ou de qualquer outro requisito do formulário CO relacionado com essas informações. O pedido deve ser apresentado em conformidade com as instruções estabelecidas na secção B.4. |
4. Contactos prévios à notificação e pedidos de dispensa
(8) |
As partes notificantes são convidadas a participar em debates prévios à notificação em todos os casos normais, com base num projeto de formulário CO. A possibilidade de participar em contactos prévios à notificação é um serviço disponibilizado pela Comissão às partes notificantes numa base voluntária, a fim de preparar o procedimento formal de análise das concentrações. Assim, embora não sejam obrigatórios, os contactos prévios à notificação são extremamente importantes para as partes notificantes e para a Comissão determinarem, nomeadamente, o volume exato de informações exigidas num formulário CO e resultarão, na grande maioria dos casos, numa redução significativa das informações necessárias. |
(9) |
Durante os contactos prévios à notificação, as partes notificantes podem apresentar pedidos de dispensa. A Comissão examinará os pedidos de dispensa, desde que esteja preenchida uma das seguintes condições:
|
(10) |
Os pedidos de dispensa devem ser efetuados no próprio projeto de formulário CO (no início da secção ou subsecção pertinente). A Direção-Geral da Concorrência («DG Concorrência») da Comissão tratará os pedidos de dispensa no contexto da análise do projeto de formulário CO. A DG Concorrência precisará, em princípio, de cinco dias úteis para responder a um pedido de dispensa. |
(11) |
Para evitar quaisquer dúvidas, o facto de a Comissão poder ter aceitado que uma determinada informação solicitada pelo presente formulário CO possa ser omitida de uma notificação, efetuada através do formulário CO, em nada impede que a Comissão a solicite, a qualquer momento no decorrer do processo, nomeadamente através de um pedido de informações nos termos do artigo 11.o do Regulamento das Concentrações. |
(12) |
Remetem-se as partes notificantes para as «Melhores práticas sobre a aplicação dos procedimentos de controlo das concentrações comunitárias», publicadas no sítio Web da DG Concorrência e atualizadas periodicamente, as quais fornecem orientações em matéria de contactos prévios à notificação e de preparação de notificações. |
C. Obrigação de apresentar uma notificação exata e completa
(13) |
Conforme explicado na secção B.1, as informações solicitadas nas secções 1 a 10 devem, em princípio, ser fornecidas em todos os casos normais (4), constituindo, por conseguinte, um requisito de notificação completa. Todas as informações exigidas devem ser fornecidas na secção adequada do formulário CO e devem ser exatas e completas. |
(14) |
Deve atender-se particularmente ao seguinte:
|
D. Como proceder à notificação
(15) |
As informações solicitadas no presente formulário CO devem ser especificadas utilizando as secções e os pontos do formulário CO previstos, acompanhadas de uma declaração assinada conforme consta da secção 13 e de documentos de apoio em anexo. Sempre que as informações exigidas por uma secção coincidam parcial (ou totalmente) com informações exigidas por outra secção, as mesmas informações não devem ser apresentadas duas vezes, devendo ser utilizadas referências cruzadas exatas. |
(16) |
O formulário CO deve ser assinado pelas pessoas legalmente autorizadas a agir em nome de cada parte notificante ou por um ou mais representantes externos autorizados da(s) parte(s) notificante(s). A procuração correspondente deve ser anexada ao formulário CO (6). As especificações técnicas e as instruções relativas às notificações (incluindo assinaturas) podem ser consultadas no Jornal Oficial da União Europeia. |
(17) |
Ao preencherem as secções 6, 8, 9 e 10 do presente formulário CO, as partes notificantes são convidadas a examinar se, por razões de clareza, estas secções devem ser apresentadas por ordem numérica, ou se podem ser agrupadas em função de cada mercado individual afetado (ou grupo de mercados afetados). |
(18) |
Por razões de clareza, determinadas informações podem ser apresentadas em anexo. Contudo, é essencial que todos os elementos de informação substanciais e, em especial, os relativos às quotas de mercado das partes e dos seus maiores concorrentes, sejam apresentados no corpo do formulário CO. Só serão utilizados anexos para completar as informações fornecidas no próprio formulário CO. |
(19) |
Os documentos de apoio devem ser apresentados na sua língua original; no caso de não se tratar de uma língua oficial da União, devem ser traduzidos para a língua do processo (artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento de Execução). |
(20) |
Os documentos de apoio podem ser cópias dos originais. Neste caso, as partes notificantes devem confirmar que os mesmos são cópias verdadeiras e completas. |
E. Confidencialidade e dados pessoais
(21) |
O artigo 339.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações, bem como as disposições correspondentes do Acordo EEE (7), impõem à Comissão e aos Estados-Membros, ao Órgão de Fiscalização da EFTA e aos Estados da EFTA, bem como aos seus funcionários e outros agentes, que não divulguem as informações obtidas nos termos daquele regulamento, que, pela sua natureza, estejam abrangidas pelo dever de sigilo profissional. Este princípio aplica-se igualmente à proteção das questões confidenciais entre as partes notificantes. |
(22) |
Se considerar que os seus interesses poderão ser prejudicados se qualquer das informações a prestar for publicada ou de qualquer outro modo divulgada a outras partes, queira apresentar estas informações separadamente, apondo claramente em cada página a menção «segredo comercial». Deve igualmente indicar os motivos pelos quais estas informações não devem ser divulgadas ou publicadas. |
(23) |
No caso de fusões ou aquisições conjuntas ou sempre que a notificação seja preenchida por mais de uma parte, os segredos comerciais podem ser apresentados separadamente, sendo referidos na notificação como anexos. Para que uma notificação seja considerada completa, todos esses anexos devem ser incluídos na notificação. |
(24) |
Quaisquer dados pessoais apresentados no presente formulário CO serão tratados em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (8). |
F. Definições e instruções para efeitos do presente formulário CO
(25) |
Para efeitos do presente anexo, entende-se por:
|
(26) |
Os dados financeiros solicitados na secção 4 devem ser expressos em euros, às taxas de câmbio médias vigentes nos anos ou noutros períodos em causa. |
G. Descrição dos dados económicos quantitativos recolhidos pelas empresas em causa
(27) |
Devem ser fornecidas as informações solicitadas nas secções 5.5 e 5.6 do presente formulário para que o formulário CO seja considerado completo. |
(28) |
Para mais orientações, as partes na concentração podem consultar as «Boas práticas para a apresentação de elementos de prova de caráter económico e de recolha de dados em processos relacionados com a aplicação dos artigos 101.o e 102.o do TFUE e em processos relativos a concentrações», tal como publicadas no sítio Web da DG Concorrência e atualizadas periodicamente. |
H. A cooperação internacional entre a Comissão e outras autoridades da concorrência
(29) |
A Comissão incentiva as partes na concentração a facilitarem a cooperação internacional entre a Comissão e outras autoridades da concorrência responsáveis pela apreciação da mesma concentração. De acordo com a experiência da Comissão, uma boa cooperação entre a Comissão e as autoridades da concorrência em jurisdições fora do EEE implica benefícios substanciais para as empresas em causa. |
(30) |
Além disso, a Comissão incentiva as partes na concentração a apresentarem renúncias à confidencialidade que permitam à Comissão partilhar informações com outras autoridades da concorrência fora do EEE que sejam responsáveis pela apreciação da mesma concentração. Cada renúncia facilita o debate e a análise conjuntos de uma concentração, uma vez que permite à Comissão partilhar informações relevantes com outras autoridades da concorrência responsáveis pela apreciação da mesma concentração, incluindo informações comerciais confidenciais obtidas junto das partes na concentração. Para o efeito, a Comissão incentiva as partes na concentração a utilizarem o modelo de renúncia da Comissão, publicado no sítio Web da DG Concorrência e regularmente atualizado. |
SECÇÃO 1
DESCRIÇÃO DA CONCENTRAÇÃO
1.1. |
Forneça um resumo da concentração, especificando as partes na concentração, a natureza da concentração (por exemplo, fusão, aquisição ou empresa comum), as áreas de atividade das partes notificantes, os mercados em que a concentração produzirá um impacto (incluindo os principais mercados afetados (13)) e a justificação estratégica e económica para a concentração. |
1.2. |
Forneça um resumo não confidencial (até 500 palavras) das informações prestadas na secção 1.1, incluindo: a forma pela qual é efetuada a concentração (por exemplo, mediante aquisição de ações, oferta púbica de aquisição, contrato, etc.); os artigos do Regulamento das Concentrações nos termos dos quais a operação constitui uma concentração; as empresas em causa. Relativamente a cada uma das empresas em causa, indique: o nome completo, país de constituição, entidade que controla em última instância, breve descrição das atividades e das áreas geográficas de atividade. Relativamente às empresas comuns recém-criadas, indique as atividades e as áreas geográficas de atividade previstas. Prevê-se que este resumo seja publicado no sítio Web da DG Concorrência após a notificação. O resumo deve ser elaborado de forma a não conter quaisquer informações confidenciais ou segredos comerciais.
|
SECÇÃO 2
INFORMAÇÕES RELATIVAS AS PARTES
2.1. |
Informações relativas às partes na concentração (14)
Relativamente a cada uma das partes na concentração, indique:
|
2.2. |
Natureza das atividades das partes
Para cada uma das partes na concentração, descreva a natureza das atividades da empresa. |
SECÇÃO 3
PORMENORES RELATIVOS A CONCENTRAÇÃO, A PROPRIEDADE E AO CONTROLO (15)
As informações solicitadas nesta secção podem ser ilustradas pela utilização de mapas ou diagramas relativos à organização da empresa para revelar a estrutura de propriedade e controlo das partes na concentração antes e depois da realização da concentração.
3.1. |
Descreva a natureza da concentração notificada com base nos critérios pertinentes do Regulamento das Concentrações e na Comunicação consolidada da Comissão em matéria de competência (16):
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3.2. |
Descreva a justificação económica para a concentração. |
3.3. |
Especifique o valor da operação (o preço de compra ou o valor de todos os ativos envolvidos, consoante o caso; especifique se tal ocorre sob a forma de capital, dinheiro ou outros ativos). |
3.4. |
Descreva qualquer apoio financeiro ou de outro tipo recebido de entidades públicas por qualquer das partes na concentração e a natureza e o montante desse apoio. Neste contexto:
|
3.5. |
Forneça uma lista de todas as jurisdições fora do EEE onde a concentração foi ou será notificada (antes ou depois da realização da concentração) e/ou está a ser investigada ao abrigo das regras de controlo das concentrações. Para cada jurisdição, indique a data (efetiva ou prevista) da notificação e, se for caso disso, identifique a fase da investigação. |
3.6. |
Relativamente às partes na concentração, forneça uma lista de todas as outras empresas que operam nos mercados afetados em que as empresas ou pessoas do grupo possuam, individual ou coletivamente, 10 % ou mais dos direitos de voto ou do capital emitido ou outros títulos, identificando o titular e indicando a percentagem detida. |
3.7. |
Descreva se um ou mais concorrentes das partes detêm uma participação sem controlo significativa (ou seja, mais de 10 %) em qualquer das partes na concentração. Indique a percentagem e os direitos associados à participação. Apresente detalhes das aquisições efetuadas durante os últimos três anos pelos grupos acima identificados na secção 2.1 de empresas com atividades nos mercados afetados. |
SECÇÃO 4
VOLUME DE NEGOCIOS
Relativamente a cada uma das partes na concentração, forneça os seguintes dados relativos ao último exercício financeiro (18):
4.1. |
Volume de negócios realizado a nível mundial; |
4.2. |
Volume de negócios realizado na UE; |
4.3. |
Volume de negócios realizado à escala do EEE (UE e EFTA); |
4.4. |
Volume de negócios em cada Estado-Membro (se aplicável, indique o Estado-Membro em que foi efetuado mais de dois terços do volume de negócios realizado na UE); |
4.5. |
Volume de negócios realizado na EFTA; |
4.6. |
Volume de negócios em cada Estado EFTA (se aplicável, indique o Estado EFTA em que foi efetuado mais de dois terços do volume de negócios realizado na EFTA); indique ainda se o volume de negócios combinado das empresas em causa no território dos Estados da EFTA é igual ou superior a 25 % do seu volume de negócios total no território do EEE). |
Os dados relativos ao volume de negócios devem ser fornecidos através do preenchimento do modelo de quadro da Comissão disponível no sítio Web da DG Concorrência.
SECÇÃO 5
DOCUMENTAÇÃO E DADOS DE APOIO
As partes notificantes devem fornecer os seguintes documentos:
5.1. |
Cópias da versão final ou mais recente de todos os documentos relativos à realização da concentração, quer por acordo entre as partes na concentração, quer por aquisição de interesses com controlo, quer por oferta pública de aquisição; |
5.2. |
No caso de uma oferta pública de aquisição, cópia dos documentos da oferta; caso não estejam disponíveis no momento da notificação, deve ser fornecida uma cópia do documento mais recente que demonstre a intenção de lançar uma oferta pública de aquisição e uma cópia dos documentos da oferta deve ser apresentada o mais rapidamente possível e, o mais tardar, aquando do seu envio pelo correio aos acionistas; |
5.3. |
Uma indicação da página Web, se for caso disso, em que estejam disponíveis os relatórios e contas anuais mais recentes das partes na concentração ou, caso não exista essa página Web, cópias dos relatórios e contas anuais mais recentes das partes na concentração; |
5.4. |
Cópias dos seguintes documentos elaborados por, ou a pedido de, ou recebidos por qualquer(quaisquer) membro(s) do órgão diretivo ou do órgão de fiscalização, conforme a estrutura de governação empresarial, ou por outra(s) pessoa(s) que exerça(m) funções semelhantes (ou a quem tais funções tenham sido delegadas ou confiadas), ou a assembleia de acionistas, em especial:
Forneça uma lista dos documentos na secção 5.4, indicando, para cada documento, a data de elaboração, bem como o nome e a designação do(s) destinatário(s). |
5.5. |
Os dados que cada uma das partes na concentração recolhe e armazena no decurso normal das suas operações comerciais e que podem ser úteis para uma análise económica quantitativa. A descrição dos dados deve incluir, nomeadamente, informações sobre:
|
5.6. |
Uma descrição da utilização no decurso das operações normais dos dados fornecidos na secção 5.5. Descreva, em particular, se for caso disso, os conjuntos de dados internos produzidos com base nos dados acima referidos, bem como o tipo de produtos e análises de informação interna, tais como estratégia empresarial, planos de comercialização, planos de investimento, informações sobre o mercado e monitorização da concorrência (por exemplo, comparação entre os produtos/serviços e os produtos em fase de desenvolvimento de uma parte na concentração e os dos seus principais concorrentes ou entre os das partes na concentração; estratégia e posicionamento da concorrência; ou análises SWOT (20)). |
SECÇÃO 6
DEFINIÇÕES DE MERCADOS
Os mercados do produto e geográficos relevantes servem para identificar o âmbito em que deve ser avaliado o poder de mercado da nova entidade resultante da concentração (21). Ao apresentar mercados do produto e geográficos relevantes, as partes notificantes devem apresentar, para além de qualquer definição de mercado do produto e geográfico que considerem pertinente, todas as definições alternativas plausíveis de mercado do produto e geográfico. As definições alternativas plausíveis de mercado do produto e geográfico podem ser identificadas com base nas anteriores decisões da Comissão e nos acórdãos dos tribunais da União e (nomeadamente quando não existam precedentes com base em decisões anteriores da Comissão e em acórdãos de tribunais da União) com base em relatórios do setor, estudos de mercado e documentos internos das partes notificantes.
6.1. |
Aborde todas as definições plausíveis de mercado relevante sempre que o projeto de concentração possa dar origem a mercados afetados. Explique de que forma as partes notificantes consideram que os mercados do produto e geográficos relevantes devem ser definidos. |
6.2. |
Tendo em conta todas as definições plausíveis de mercado relevante abordadas, identifique cada um dos mercados afetados (22) e forneça informações sucintas sobre as atividades das partes na concentração em cada mercado relevante plausível. Acrescente ao quadro as linhas necessárias para cobrir todos os mercados plausíveis que considerar:
|
6.3. |
Descreva o âmbito dos mercados do produto e geográficos em relação a todas as definições alternativas plausíveis de mercados, (se os mercados incluírem a totalidade ou parte do EEE) para além dos mercados afetados identificados na secção 6.2, em que a concentração notificada seja suscetível de ter um impacto significativo, por exemplo quando:
Por forma a permitir que a Comissão avalie, desde o início, o impacto concorrencial do projeto de concentração nos mercados identificados na secção 6, convidam-se as partes notificantes a apresentar as informações respeitantes às secções 8 a 10 do presente formulário CO relativamente a esses mercados. |
SECÇÃO 7
INFORMAÇÕES SOBRE MERCADOS ABRANGIDOS PELO PONTO 8 DA COMUNICAÇÃO RELATIVA A UM PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO
Para os mercados abrangidos pelo ponto 8 da Comunicação relativa a um procedimento simplificado, em princípio, apenas é necessário preencher a secção 7. No entanto, caso se verifique qualquer das circunstâncias enumeradas no ponto II.C da Comunicação relativa a um procedimento simplificado, a cláusula de flexibilidade não será, em princípio, aplicada (25) . Neste caso, devem ser preenchidas as secções 6, 8, 9 e 10 do presente formulário.
7.1. |
Para cada mercado abrangido pelo ponto 8 da Comunicação relativa a um procedimento simplificado, assinale as casas pertinentes infra (26).
|
7.2. |
Preencha o quadro que se segue se a concentração conduzir a sobreposições horizontais abrangidas pelo ponto 8 da Comunicação relativa a um procedimento simplificado. Deve reproduzir o quadro as vezes necessárias para cobrir todos os mercados plausíveis que considerou:
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7.3. |
Preencha o quadro que se segue se a concentração conduzir a relações verticais abrangidas pelo ponto 8 da Comunicação relativa a um procedimento simplificado. Deve reproduzir o quadro as vezes necessárias para cobrir todos os mercados plausíveis que considerou (27):
|
7.4. |
Salvaguardas e exclusões.
Preencha as seguintes informações relativas aos mercados identificados nas secções 7.2 e 7.3 (28).
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SECÇÃO 8
INFORMAÇÕES SOBRE OS MERCADOS
8.1. |
Para cada mercado afetado, forneça todas as informações que se seguem relativas a cada um dos últimos três anos:
|
Informações sobre sobreposições horizontais e relações verticais que envolvem produtos em fase de desenvolvimento
8.2. |
Para cada definição de mercado do produto e geográfico relevante plausível, sempre que exista uma sobreposição horizontal ou uma relação vertical que envolva i) um ou mais produtos comercializados de uma ou mais das partes na concentração e um ou mais produtos em fase de desenvolvimento de outras partes na concentração (31) ou ii) produtos em fase de desenvolvimento das partes na concentração, deve fornecer as informações incluídas nos quadros seguintes:
|
SECÇÃO 9
ESTRUTURA DA OFERTA
9.1. |
Forneça uma breve explicação da estrutura da oferta em cada um dos mercados afetados. Especifique, em especial:
|
Estrutura da procura
9.2. |
Forneça uma breve explicação da estrutura da procura em cada um dos mercados afetados, especificando, em especial:
|
SECÇÃO 10
DIFERENCIAÇÃO DOS PRODUTOS E PROXIMIDADE DA CONCORRENCIA
10.1. |
Forneça uma breve explicação do nível da diferenciação do produto em cada mercado afetado, especificando, em especial:
|
Sistemas de distribuição e redes de serviços
10.2. |
Forneça uma breve descrição dos seguintes aspetos:
|
Entrada e saída do mercado
10.3. |
Indique se, nos últimos cinco anos, se registou alguma entrada significativa em qualquer dos mercados afetados. Em caso afirmativo, identifique esses operadores e forneça uma estimativa da atual quota de mercado de cada um deles. |
10.4. |
Indique se, na sua opinião, existem empresas (incluindo as que atualmente operam de forma exclusiva em mercados fora da UE ou do EEE) suscetíveis de entrar em qualquer mercado afetado. Em caso afirmativo, explique por que razão tal entrada é provável e forneça uma previsão do momento em que ocorrerá. |
10.5. |
Apresente uma descrição sucinta dos principais fatores que influenciam a entrada em cada um dos mercados afetados, analisando a entrada do ponto de vista geográfico e do produto. Ao fazê-lo, tenha em consideração, se for caso disso, o seguinte:
|
10.6. |
Explique se alguma das partes na concentração ou algum dos concorrentes dispõe de produtos em fase de desenvolvimento (38) ou de planos de expansão da produção ou da capacidade de vendas em qualquer dos mercados afetados. Em caso afirmativo, forneça uma estimativa das vendas e das quotas de mercado previstas das partes na concentração durante os próximos três a cinco anos. |
10.7. |
Indique se houve alguma saída de qualquer mercado afetado nos últimos cinco anos. Em caso afirmativo, identifique a empresa que abandonou o mercado e forneça uma estimativa da sua quota de mercado no ano anterior à saída. |
Investigação e desenvolvimento
10.8. |
Indique, para os mercados afetados, a importância da investigação e desenvolvimento na capacidade da empresa para competir a longo prazo. Explique a natureza das atividades de investigação e desenvolvimento nos mercados afetados realizadas pelas partes na concentração. Ao fazê-lo, tenha em consideração, se for caso disso, o seguinte:
|
Dados de contacto
10.9. |
Indique o nome, endereço, número de telefone e endereço eletrónico do responsável pelo departamento jurídico (ou de outra pessoa que exerça funções semelhantes; caso este cargo não exista, o diretor-geral) em relação (39):
Os dados de contacto devem ser facultados utilizando o modelo da Comissão disponível no sítio Web da DG Concorrência. |
10.10. |
Indique o nome, endereço, número de telefone e endereço eletrónico de um ou mais representantes das principais organizações sindicais e/ou de trabalhadores existentes nas partes na concentração. Os dados de contacto devem ser facultados utilizando o modelo da Comissão disponível no sítio Web da DG Concorrência. |
SECÇÃO 11
GANHOS DE EFICIENCIA
Se desejar que a Comissão considere especificamente desde o início (40) em que medida os ganhos de eficiência resultantes da concentração são suscetíveis de reforçar a capacidade e o incentivo da nova entidade para se comportar de forma favorável à concorrência em benefício dos consumidores, forneça uma descrição e documentos de apoio relativamente a cada ganho de eficiência (incluindo economias de custos, introdução de novos produtos e melhorias a nível do serviço ou dos produtos) que as partes preveem irá resultar do projeto de concentração no que se refere a qualquer produto relevante (41).
Para cada ganho de eficiência alegado, forneça as seguintes informações:
(a) |
Uma explicação pormenorizada da forma como o projeto de concentração permitirá que a nova entidade obtenha o ganho de eficiência. Especifique as medidas que as partes preveem tomar para alcançar o ganho de eficiência, os riscos envolvidos e o tempo e custos necessários; |
(b) |
Sempre que razoavelmente possível, uma quantificação do ganho de eficiência e uma explicação pormenorizada do método de cálculo utilizado. Quando relevante, forneça também uma estimativa da importância dos ganhos de eficiência relacionados com a introdução de novos produtos ou melhorias de qualidade. No que se refere aos ganhos de eficiência que proporcionam economias de custos, apresente separadamente as economias de custos únicos e fixos, as economias de custos fixos e recorrentes e as economias de custos variáveis (em euros por unidade e em euros por ano); |
(c) |
A medida em que os clientes são suscetíveis de beneficiar do ganho de eficiência e uma explicação pormenorizada dos elementos em que se baseia esta conclusão; |
(d) |
A razão por que a parte ou as partes não podem alcançar um ganho de eficiência de nível semelhante através de outros meios que não a concentração projetada e de uma forma que não seja suscetível de suscitar preocupações em matéria de concorrência. |
SECÇÃO 12
EFEITOS DE COOPERAÇÃO DE UMA EMPRESA COMUM
No caso de uma empresa comum, para efeitos do artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, responda às seguintes questões:
(a) |
Verifica-se a presença significativa de duas ou mais empresas-mãe no mesmo mercado da empresa comum ou num mercado situado a montante ou a jusante desse mercado ou num mercado vizinho estreitamente relacionado com esse mercado? Se a resposta for afirmativa, indique em relação a cada um dos mercados referidos:
|
(b) |
Se a resposta à alínea a) for afirmativa e em sua opinião a criação da empresa comum não conduzir a uma coordenação entre empresas independentes suscetível de restringir a concorrência na aceção do artigo 101.o, n.o 1, do TFUE, e, se aplicável, das disposições correspondentes do Acordo EEE (42), indique as suas razões. |
(c) |
Sem prejuízo das respostas às alíneas a) e b) e a fim de assegurar uma apreciação completa do processo pela Comissão, se considerar que as condições do artigo 101.o, n.o 3, do TFUE e, se aplicável, das disposições correspondentes do Acordo EEE (43) são aplicáveis, explique a razão para tal. De acordo com o artigo 101.o, n.o 3, do TFUE, as disposições do artigo 101.o, n.o 1, do TFUE podem ser declaradas inaplicáveis se a operação:
|
SECÇÃO 13
DECLARAÇÃO
A notificação deve terminar com a seguinte declaração, a assinar por todas as partes notificantes ou em nome delas:
«A(s) parte(s) notificante(s) declara(m) que, tanto quanto é do seu conhecimento, as informações prestadas na presente notificação são verdadeiras, exatas e completas, que foram fornecidas cópias verdadeiras e completas dos documentos exigidos no formulário CO, que todas as estimativas estão identificadas como tal e que são as que consideram mais corretas quanto aos factos subjacentes e que todas as opiniões manifestadas são sinceras. As partes notificantes têm conhecimento do disposto no artigo 14.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento das Concentrações.»
No caso dos formulários assinados digitalmente, os campos seguintes são meramente informativos. Devem corresponder aos metadados da(s) assinatura(s) eletrónica(s) correspondente(s).
Data:
[signatário 1] Nome: Organização: Cargo: Endereço: Número de telefone: Endereço eletrónico: [«assinatura eletrónica»/assinatura] |
[signatário 2, se aplicável] Nome: Organização: Cargo: Endereço: Número de telefone: Endereço eletrónico: [«assinatura eletrónica»/assinatura] |
(1) Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das Concentrações») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).
(2) Ver página 22 do presente Jornal Oficial.
(3) Ver, em especial, o artigo 57.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), o ponto 1 do anexo XIV do Acordo EEE, os Protocolos n.os 21 e 24 do Acordo EEE (todos disponíveis em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A21994A0103%2801%29), assim como o Protocolo n.o 4 do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça («Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal»), disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=OJ%3AJOL_1994_344_R_0001_003. Qualquer referência aos Estados da EFTA deve ser entendida como sendo feita aos Estados da EFTA que são partes contratantes no Acordo EEE. Desde 1 de maio de 2004, estes Estados são a Islândia, o Listenstaine e a Noruega.
(4) E na secção 12 nos casos que envolvam empresas comuns.
(5) Ver https://ec.europa.eu/competition-policy/mergers/practical-information_en.
(6) Ver modelo de procuração em https://ec.europa.eu/competition/mergers/legislation/power_of_attorney_template_en.docx.
(7) Ver, em especial, o artigo 122.o do Acordo EEE, o artigo 9.o do Protocolo n.o 24 do Acordo EEE e o artigo 17.o, n.o 2, do capítulo XIII do Protocolo n.o 4 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal.
(8) JO L 295 de 21.11.2018, p. 39. Ver também uma declaração de confidencialidade relativa às investigações de concentrações em https://ec.europa.eu/competition-policy/index/privacy-policy-competition-investigations_en.
(9) Os produtos em fase de desenvolvimento são produtos suscetíveis de serem introduzidos no mercado a curto ou médio prazo. Os «produtos em fase de desenvolvimento» também abrangem os serviços.
(10) As sobreposições horizontais que envolvem produtos em fase de desenvolvimento incluem sobreposições entre produtos em fase de desenvolvimento e entre um ou mais produtos comercializados e um ou mais produtos em fase de desenvolvimento.
(11) As relações verticais que envolvem produtos em fase de desenvolvimento incluem as relações entre produtos em fase de desenvolvimento e as relações entre um ou mais produtos comercializados e um ou mais produtos em fase de desenvolvimento.
(12) Comunicação da Comissão relativa a um tratamento simplificado de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (JO С 160 de 5.5.2023, p. 1) («Comunicação relativa a um procedimento simplificado»).
(13) Ver a secção 6 para mais informações sobre a forma de identificar os mercados afetados.
(14) Inclui a empresa-alvo a adquirir no caso de uma oferta pública de aquisição contestada, devendo neste caso as informações ser prestadas na medida do possível.
(15) Ver o artigo 3.o, n.os 3 a 5, e o artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações.
(16) Comunicação consolidada da Comissão em matéria de competência ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO C 95 de 16.4.2008, p. 1), disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A52008XC0416%2808%29 («Comunicação consolidada da Comissão em matéria de competência»).
(17) Ver secção B IV da Comunicação consolidada em matéria de competência.
(18) Para o cálculo do volume de negócios, ver a Comunicação consolidada da Comissão em matéria de competência.
(19) Ver a secção 6 para mais informações sobre a forma de identificar os mercados afetados.
(20) SWOT refere-se à análise de «Forças, Fraquezas, Oportunidades e Ameaças». Qualquer outro método para descrever o panorama concorrencial de um determinado produto/área de inovação também é abrangido pelos dados solicitados.
(21) Ver Comunicação da Comissão relativa à definição de mercado relevante para efeitos do direito comunitário da concorrência (JO C 372 de 9.12.1997, p. 5).
(22) Durante os contactos prévios à notificação, as partes notificantes devem divulgar informações relativas a todos os mercados potencialmente afetados, mesmo que considerem, em última análise, que esses mercados não são afetados, e não obstante o facto de as partes notificantes poderem tomar uma posição específica em relação à questão da definição de mercado.
(23) Os produtos (ou serviços) são considerados complementares quando, por exemplo, a utilização ou consumo de um produto implicar essencialmente a utilização (ou consumo) do outro produto, como acontece com as agrafadoras e os agrafos ou com as impressoras e os cartuchos para impressoras.
(24) Podem citar-se como exemplos de produtos pertencentes a uma gama deste tipo, o uísque e o gim vendidos a bares e restaurantes e os diferentes materiais de embalagem de uma certa categoria de produtos vendidos aos fabricantes desses produtos.
(25) Comunicação relativa a um procedimento simplificado, ponto 11.
(26) Preencha apenas um quadro para todos os mercados abrangidos pelo ponto 8 da Comunicação relativa a um procedimento simplificado, assinalando (todas) as casas pertinentes.
(27) Por exemplo, se, no que diz respeito à relação vertical entre o mercado a montante U e o mercado a jusante D, considerou as definições plausíveis de mercado a montante U1 e U2, deve incluir dois quadros: um com as informações sobre U1 e D e outro com as informações sobre U2 e D.
(28) Preencha apenas um quadro para todos os mercados abrangidos pelo ponto 8 da Comunicação relativa a um procedimento simplificado aos quais não se aplica nenhuma das salvaguardas/exclusões (ou seja, a resposta a todas as perguntas da secção 7.4 é «Não»). Para cada mercado abrangido pelo ponto 8 da Comunicação relativa a um procedimento simplificado para o qual a resposta a, pelo menos, uma pergunta seja «Sim», deve apresentar um quadro separado.
(29) Se estes parâmetros não forem relevantes para os mercados em que a concentração dá origem a uma sobreposição horizontal ou a uma relação vertical entre as atividades das partes, indique «Não».
(30) O valor e o volume de um mercado devem refletir a produção, deduzidas as exportações e acrescidas as importações em relação às áreas geográficas em causa.
(31) Esta secção não precisa de ser preenchida se tiver apresentado esta informação na secção 8.1.6 para os mesmos produtos em fase de desenvolvimento.
(32) Indique as quotas de mercado se uma ou mais das partes tiverem comercializado produtos.
(33) Indique as quotas de mercado para os concorrentes com produtos comercializados. Se não houver produtos comercializados, indique pelo menos três concorrentes que estão a desenvolver produtos concorrentes.
(34) Indique as quotas de mercado se uma ou mais das partes tiverem comercializado produtos.
(35) Indique as quotas de mercado para os concorrentes com produtos comercializados. Se não houver produtos comercializados, indique pelo menos três concorrentes que estão a desenvolver produtos concorrentes.
(36) Indique as quotas de mercado se uma ou mais das partes tiverem comercializado produtos.
(37) Indique as quotas de mercado para os concorrentes com produtos comercializados. Se não houver produtos comercializados, indique pelo menos três concorrentes que estão a desenvolver produtos concorrentes.
(38) Em referência à sua resposta às secções 8.1.6 e 8.2 supra.
(39) A Comissão pode, em qualquer momento, nomeadamente para uma notificação completa de uma concentração com base no presente formulário CO, solicitar um número mais elevado de dados de contacto para cada uma das categorias de operadores do mercado identificadas no presente formulário CO e solicitar dados de contacto para outras categorias de participantes no mercado, por exemplo os fornecedores.
(40) A não apresentação das informações solicitadas relativas aos ganhos de eficiência na fase de notificação não impede o seu fornecimento numa fase posterior. Contudo, quanto mais cedo as informações forem fornecidas, mais fácil será para a Comissão verificar a existência dos alegados ganhos de eficiência.
(41) Para mais informações sobre a apreciação dos ganhos de eficiência, ver as Orientações da Comissão para a apreciação das concentrações horizontais nos termos do Regulamento do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO C 31 de 5.2.2004, p. 5), disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/ALL/?uri=celex%3A52004XC0205%2802%29.
(42) Ver o artigo 53.o, n.o 1, do Acordo EEE.
(43) Ver o artigo 53.o, n.o 3, do Acordo EEE.
ANEXO II
FORMULÁRIO CO SIMPLIFICADO RELATIVO À NOTIFICAÇÃO DE UMA OPERAÇÃO DE CONCENTRAÇÃO, NOS TERMOS DO REGULAMENTO (CE) N.o 139/2004
(FORMULÁRIO CO SIMPLIFICADO)
1. Introdução
(1) |
O formulário CO simplificado especifica as informações a fornecer pelas partes notificantes aquando da notificação à Comissão Europeia de determinados projetos de concentração elegíveis para apreciação ao abrigo do procedimento simplificado. |
(2) |
Ao preencher o presente formulário CO simplificado, chama-se a atenção para o Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (1) (a seguir designado «Regulamento das Concentrações») e para o Regulamento de Execução (UE) 2023/914 da Comissão que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento de Execução) (2), ao qual se anexa o presente formulário CO simplificado. Chama-se igualmente a atenção para a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações (3). |
(3) |
Regra geral, o formulário CO simplificado pode ser utilizado para efeitos de notificação de concentrações se for preenchida uma das seguintes condições:
|
(4) |
Além disso, a pedido das partes notificantes, a Comissão pode proceder a uma apreciação de concentrações, no âmbito do procedimento simplificado e com base num formulário CO simplificado, no caso de fusão de duas ou mais empresas, ou da aquisição por uma ou mais empresas do controlo exclusivo ou conjunto de uma outra empresa, desde que ambas as condições a seguir estabelecidas estejam preenchidas em todas as definições de mercado plausíveis (10):
|
(5) |
Além disso, a pedido das partes notificantes, a Comissão pode proceder a uma apreciação de concentrações, no âmbito do procedimento simplificado e com base num formulário CO simplificado, em que duas ou mais empresas adquirem o controlo conjunto de uma empresa comum, desde que (11):
|
(6) |
A Comissão pode sempre exigir um formulário CO quando se afigurar que as condições de utilização do formulário CO simplificado não estão preenchidas ou, excecionalmente, quando, apesar de estarem preenchidas, a Comissão determinar que é necessária uma notificação através do formulário CO para uma investigação adequada de possíveis preocupações em matéria de concorrência. |
2. Como preencher e apresentar o formulário CO simplificado
(7) |
No caso de uma fusão nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento das Concentrações ou de uma aquisição de controlo conjunto na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento, o formulário CO simplificado deve ser preenchido conjuntamente pelas partes na fusão ou pelas partes adquirentes do controlo conjunto. No caso de uma aquisição do controlo exclusivo na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o formulário CO simplificado deve ser preenchido pelo adquirente. No caso de uma oferta pública de aquisição de uma empresa, o formulário CO simplificado deve ser preenchido pelo autor da oferta. |
(8) |
Devem ser preenchidas diferentes secções do formulário CO simplificado, em função das características da concentração e das razões pelas quais a concentração pode beneficiar do tratamento simplificado (12):
|
(9) |
Antes de apresentarem formalmente uma notificação ao abrigo do procedimento simplificado, e independentemente da categoria simplificada em que a concentração se insere, as partes notificantes devem apresentar, em todos os casos, um pedido de atribuição de uma equipa responsável pelo processo. O pedido deve indicar o tipo de operação, a categoria de processo simplificado em que se insere e a data prevista para a notificação (13). As partes notificantes são convidadas a notificar diretamente determinadas categorias de processos simplificados, com muito breves ou nenhuns contactos prévios à notificação (14). Nesses casos, o pedido de atribuição de uma equipa responsável pelo processo deve ser apresentado pelo menos uma semana antes da data prevista para a sua notificação. Nos casos que deem origem a sobreposições horizontais ou a relações não horizontais ou entre as atividades das partes na concentração, os contactos prévios à notificação devem ser iniciados mediante a apresentação do pedido de atribuição de uma equipa responsável pelo processo pelo menos duas semanas antes da data prevista para a notificação. |
(10) |
Quaisquer dados pessoais apresentados no formulário CO simplificado serão tratados em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (15). |
(11) |
O formulário CO simplificado deve ser assinado pelas pessoas legalmente autorizadas a agir em nome de cada parte notificante ou por um ou mais representantes externos autorizados da(s) parte(s) notificante(s). Os documentos de procuração correspondentes devem ser anexados ao formulário CO simplificado (16). As especificações técnicas e as instruções relativas à assinatura serão publicadas, ocasionalmente, no Jornal Oficial da União Europeia. |
3. Definições para efeitos do presente formulário CO simplificado
(12) |
Para efeitos do presente formulário simplificado, entende-se por:
|
4. Obrigação de apresentar uma notificação exata e completa
(13) |
Todas as informações exigidas no formulário CO simplificado devem ser exatas e completas. As informações exigidas devem ser fornecidas na secção adequada do formulário CO simplificado. Cada parte que preenche a notificação é responsável pela exatidão das informações que fornece. Em especial, chama-se a atenção para o seguinte:
|
5. Reversão para o procedimento normal e notificação através do formulário CO
(14) |
Ao avaliar se uma concentração pode ser notificada ao abrigo do procedimento simplificado utilizando o formulário CO simplificado, a Comissão velará para que todas as circunstâncias relevantes sejam estabelecidas com clareza suficiente. Neste contexto, a responsabilidade pela apresentação de informações exatas e completas incumbe às partes notificantes. |
(15) |
Se, após a notificação da concentração, a Comissão considerar que não se trata de um caso adequado para ser notificado ao abrigo do procedimento simplificado, a Comissão pode exigir a notificação integral ou, se for caso disso, a notificação parcial, através do formulário CO. Tal pode ocorrer quando:
|
(16) |
Nesses casos, a notificação pode ser considerada incompleta no que diz respeito aos aspetos de caráter material nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento de Execução. A Comissão informará desse facto as partes notificantes ou os seus representantes, imediatamente e por escrito. A notificação só produzirá efeitos na data de receção de todas as informações exigidas. |
6. Confidencialidade
(17) |
O artigo 339.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações, bem como as disposições correspondentes do Acordo EEE, impõem à Comissão e aos Estados-Membros, ao Órgão de Fiscalização da EFTA e aos Estados da EFTA, bem como aos seus funcionários e outros agentes, que não divulguem as informações obtidas nos termos daquele regulamento, que, pela sua natureza, estejam abrangidas pelo dever de sigilo profissional. Este princípio aplica-se igualmente à proteção das questões confidenciais entre as partes notificantes. |
(18) |
Se considerar que os seus interesses poderão ser prejudicados se qualquer das informações a prestar for publicada ou de qualquer outro modo divulgada a outras partes, queira apresentar estas informações separadamente, apondo claramente em cada página a menção «segredo comercial». Deve igualmente indicar os motivos pelos quais estas informações não devem ser divulgadas ou publicadas. |
(19) |
No caso de fusões ou aquisições conjuntas ou sempre que a notificação seja preenchida por mais de uma parte, os segredos comerciais podem ser apresentados separadamente, sendo referidos na notificação como anexos. Todos esses anexos devem ser incluídos na notificação, para que possa ser considerada completa. |
SECÇÃO 1
INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE O PROCESSO
(*1) Número do processo: M. |
(*1) Nome do processo: |
Língua: |
Salvo especificação em contrário, as referências a artigos nos quadros infra devem ser entendidas como referências aos artigos do Regulamento das Concentrações.
Notificação ao abrigo do tratamento simplificado: sim |
Regulamento das Concentrações |
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Competência:
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Base da notificação:
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Concentração:
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Categoria de processo em conformidade com a Comunicação relativa a um procedimento simplificado:
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Notificação associada a um processo anterior (operação associada/transação paralela/processo abortado ou retirado)? SIM ☐ NÃO ☐ Em caso afirmativo, indicar o número do processo: |
Notificação associada a uma consulta sobre a mesma concentração? SIM ☐ NÃO ☐ Em caso afirmativo, indicar o número da consulta: |
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Meios de realização da concentração:
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Valor da concentração em EUR: |
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Sede das empresas envolvidas na concentração:
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SECÇÃO 2
EMPRESAS ENVOLVIDAS NA CONCENTRAÇÃO E RESPETIVO VOLUME DE NEGÓCIOS
Empresas em causa (22) |
Categoria (23) |
Controlada por |
Uma descrição das atividades empresariais da empresa em causa |
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Deve apresentar um gráfico da estrutura de propriedade e de controlo de cada uma das empresas em causa antes e depois da realização da concentração:
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Empresas em causa |
País de origem |
Função (24) |
Volume de negócios (em milhões de EUR) (25) |
Ano do volume de negócios (26) |
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A nível mundial |
A nível da UE |
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Volume de negócios combinado de todas as empresas em causa |
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Se a fusão for notificada com base no artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento das Concentrações, também é necessário preencher o quadro abaixo. Deve incluir informações sobre todos os Estados-Membros que cumprem os critérios estabelecidos no artigo 1.o, n.o 3, alíneas b) e c), e deve acrescentar linhas ao quadro, caso necessário:
Nome do Estado-Membro relevante para efeitos do artigo 1.o, n.o 3, alíneas b) e c), do Regulamento das Concentrações |
Volume de negócios combinado de todas as empresas em causa neste Estado-Membro (em milhões de EUR) |
Nome das empresas relevantes em causa para efeitos do artigo 1.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento das Concentrações |
Volume de negócios da empresa em causa neste Estado-Membro (em milhões de EUR) |
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Volume de negócios no território dos Estados da EFTA (27) |
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O volume de negócios combinado das empresas em causa no território dos Estados da EFTA é igual ou superior a 25 % do seu volume de negócios total no território do Espaço Económico Europeu (EEE). |
SIM ☐ NÃO ☐ |
Pelo menos duas das empresas em causa realizam individualmente um volume de negócios superior a 250 milhões de EUR no território dos Estados da EFTA. |
SIM ☐ NÃO ☐ |
O projeto de concentração pode ser objeto de remessa para um Estado da EFTA, uma vez que dá origem a um ou mais mercados afetados, no território de qualquer um dos Estados da EFTA que apresente todas as características de um mercado distinto. |
SIM ☐ NÃO ☐ |
SECÇÃO 3
DESIGNAÇÃO DO(S) PRODUTO(S) EM CAUSA (28) DE ACORDO COM A NACE (29)
Designação do(s) produto(s) |
NACE |
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SECÇÃO 4
DESCRIÇÃO SUCINTA DA CONCENTRAÇÃO
Forneça um resumo não confidencial (até 250 palavras) das informações prestadas na secção 1.1, incluindo: a forma pela qual é efetuada a concentração (por exemplo, mediante aquisição de ações, oferta púbica de aquisição, contrato, etc.); os artigos do Regulamento das Concentrações nos termos dos quais a operação constitui uma concentração; as empresas em causa. Relativamente a cada uma das empresas em causa, indique: O nome completo, país de constituição, entidade que controla em última instância, breve descrição das atividades e das áreas geográficas de atividade. Relativamente às empresas comuns recém-criadas, indique as atividades e as áreas geográficas de atividade previstas. Prevê-se que este resumo seja publicado no sítio Web da DG Concorrência após a notificação. O resumo deve ser elaborado de forma a não conter quaisquer informações confidenciais ou segredos comerciais.
Exemplo (suprimir para notificação) Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
A concentração é efetuada mediante [meios de concretização da concentração, por exemplo, aquisição de ações/ativos, etc.]. As atividades das empresas em causa são as seguintes:
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SECÇÃO 5
JUSTIFICAÇÃO PARA A CONCENTRAÇÃO E CALENDÁRIO
5.1. Justificação para a concentração Deve apresentar uma descrição sucinta dos fundamentos da concentração proposta. |
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5.2. Calendário Deve apresentar uma descrição sucinta do calendário do projeto de concentração (incluindo uma data juridicamente vinculativa para o encerramento, se aplicável). |
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5.3. Complemente a sua resposta com quaisquer informações adicionais que deseje apresentar à Comissão.
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SECÇÃO 6
COMPETENCIA (30)
6.1. Breve descrição da concentração e da mudança de controlo (até 250 palavras)
Exemplo 1 (suprimir para notificação) Nos termos de um acordo de compra e venda de ações assinado em X.X.XX, a [empresa A] adquirirá ações que representam 75 % do total dos direitos de voto da [empresa B]. Os restantes 25 % dos direitos de voto da [empresa B] serão detidos pela [acionista minoritária M]. Uma vez que as decisões relativas à estratégia comercial da [empresa B] serão adotadas por maioria simples, a [empresa A] detentora da maioria das ações e dos votos exercerá uma influência determinante sobre a [empresa B]. Por conseguinte, a [empresa B] será controlada exclusivamente pela [empresa A]. Exemplo 2 (suprimir para notificação) Nos termos de um acordo de compra e venda de ações assinado em X.X.XX, a [empresa A] adquirirá ações que representam 40 % do total dos direitos de voto da [empresa B]. Os restantes 60 % dos direitos de voto da [empresa B] serão detidos pela [empresa C]. O conselho de administração será composto por sete membros e a [empresa A] nomeará três deles. A [empresa A] terá direitos de veto na nomeação dos quadros superiores, no orçamento e no plano de atividades. A [empresa B] será, por conseguinte, controlada conjuntamente pela [empresa A] e pela [empresa C]. |
6.2. Aquisição de controlo
☐ Aquisição de controlo exclusivo
O adquirente adquire o controlo exclusivo da(s) empresa(s)-alvo na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações. Devem ser especificados os meios de aquisição do controlo exclusivo assinalando as casas correspondentes:
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Deve também indicar se algum dos seguintes elementos estão presentes na concentração:
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☐ Aquisição de controlo conjunto
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Adquirentes |
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Empresa 1 |
Empresa 2 |
Empresa 3 |
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Participação no capital da empresa comum (%) |
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Direitos de voto (%) |
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Número de representantes nomeados no órgão de decisão da empresa-alvo (31) /número total de membros do órgão de decisão |
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O representante do órgão de administração tem voto de qualidade (sim/não) |
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Direitos de veto sobre a nomeação dos quadros superiores (sim/não) |
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Direitos de veto sobre a adoção do plano de atividades (sim/não) |
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Em caso afirmativo, forneça uma cópia do(s) plano(s) de negócio mais recente(s) da empresa-alvo. |
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Direitos de veto sobre a adoção do orçamento (sim/não) |
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Direitos de veto sobre os investimentos |
Indicar, na célula abaixo, o nível de investimentos e a sua frequência no setor específico. |
Indicar, na célula abaixo, o nível de investimentos e a sua frequência no setor específico. |
Indicar, na célula abaixo, o nível de investimentos e a sua frequência no setor específico. |
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Outros direitos específicos do mercado |
Indicar, na célula abaixo, quais os direitos de veto. |
Indicar, na célula abaixo, quais os direitos de veto. |
Indicar, na célula abaixo, quais os direitos de veto. |
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6.3. Pleno exercício [a preencher apenas se a concentração for abrangida pelo artigo 3.o, n.o 4, ou pelo artigo 3.o, n.o 1, alínea b), em conjugação com o artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações]
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OU
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6.4. Complemente a sua resposta com quaisquer informações adicionais que deseje apresentar à Comissão.
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SECÇÃO 7
CATEGORIA DE TRATAMENTO SIMPLIFICADO (POR REFERÊNCIA AOS PONTOS PERTINENTES DA COMUNICAÇÃO RELATIVA A UM PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO)
a) Ponto 5, alínea a), da Comunicação relativa a um procedimento simplificado ☐
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Se a concentração cumprir os critérios enunciados no ponto 5, alínea a), da Comunicação relativa a um procedimento simplificado, não é necessário preencher as secções 8, 9 e 11 infra. |
E/OU
b) Ponto 5, alínea b), da Comunicação relativa a um procedimento simplificado ☐
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E/OU
c) Ponto 5, alínea c), da Comunicação relativa a um procedimento simplificado (35) ☐
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Se a concentração cumprir os critérios enunciados no ponto 5, alínea c), da Comunicação relativa a um procedimento simplificado, não é necessário preencher as secções 8, 9 e 11 infra. |
E/OU
d) Ponto 5, alínea d), da Comunicação relativa a um procedimento simplificado ☐
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E/OU
e) Ponto 5, alínea e), da Comunicação relativa a um procedimento simplificado ☐
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E/OU
f) Ponto 8 da Comunicação relativa a um procedimento simplificado (causa de flexibilidade) ☐
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E/OU
g) Ponto 9 da Comunicação relativa a um procedimento simplificado (causa de flexibilidade) ☐
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Complemente a sua resposta com quaisquer informações adicionais que deseje apresentar à Comissão.
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SECÇÃO 8
SOBREPOSIÇÕES HORIZONTAIS
8.1. |
Deve preencher o quadro seguinte se a concentração conduzir a sobreposições horizontais, incluindo sobreposições entre i) produtos em fase de desenvolvimento (41)
e produtos comercializados ou ii) produtos em fase de desenvolvimento (ou seja, sobreposições entre produtos em fase de desenvolvimento) (42). Deve reproduzir o quadro as vezes necessárias para cobrir todos os mercados plausíveis que considerou:
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8.2. |
Complemente a sua resposta com quaisquer informações adicionais que deseje apresentar à Comissão.
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SECÇÃO 9
RELAÇÕES VERTICAIS
9.1. |
Deve preencher o quadro seguinte se a concentração conduzir a relações verticais (44)
, incluindo entre i) produtos em fase de desenvolvimento e produtos comercializados ou ii) produtos em fase de desenvolvimento (ou seja, relações verticais entre produtos em fase de desenvolvimento). Deve reproduzir o quadro as vezes necessárias para cobrir todos os mercados plausíveis que considerou (45):
|
9.2. |
Complemente a sua resposta com quaisquer informações adicionais que deseje apresentar à Comissão.
|
SECÇÃO 10
RELAÇÕES VERTICAIS ABRANGIDAS PELO PONTO 5, ALINEA D), SUBALINEA II), SUBSUBALINEA BB), DA COMUNICAÇÃO RELATIVA A UM PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO
10.1. |
Deve preencher os quadros seguintes se a concentração conduzir a relações verticais abrangidas pelo ponto 5, alínea d), subalínea ii), subsubalínea bb), da Comunicação relativa a um procedimento simplificado, incluindo entre i) produtos em fase de desenvolvimento e produtos comercializados ou ii) produtos em fase de desenvolvimento (ou seja, relações verticais entre produtos em fase de desenvolvimento). Deve reproduzir o quadro as vezes necessárias para cobrir todos os mercados plausíveis que considerar (48):
|
10.2. |
Complemente a sua resposta com quaisquer informações adicionais que deseje apresentar à Comissão.
|
SECÇÃO 11
SALVAGUARDAS E EXCLUSÕES (51)
Qualquer das partes na concentração detém participações sem controlo significativas (ou seja, mais de 10 %) ou mandatos de administração transversais em empresas ativas nos mesmos mercados que qualquer das outras partes ou em mercados verticalmente relacionados (por exemplo, a empresa adquirente detém uma participação minoritária sem controlo ou administradores comuns numa empresa ativa no mesmo mercado que a empresa-alvo). |
|
||||
Um ou mais concorrentes das partes detêm uma participação sem controlo significativa (ou seja, mais de 10 %) em qualquer das empresas em causa. Em caso afirmativo: indique a percentagem de participação: indique os direitos associados à participação: |
|
||||
As partes operam em mercados vizinhos estreitamente relacionados e qualquer das partes detém individualmente uma quota de mercado igual ou superior a 30 % em qualquer desses mercados, independentemente da definição de mercado plausível. |
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||||
Permanecerão menos de três concorrentes com quotas de mercado superiores a 5 % em qualquer dos mercados, dando origem a sobreposições horizontais ou a relações verticais, independentemente da definição de mercado plausível. |
|
||||
Os limiares de quota de mercado relevante são ultrapassados em termos de capacidade, independentemente da definição de mercado plausível (52). |
|
||||
As partes (ou uma delas) são participantes recentes nos mercados sobrepostos (ou seja, entraram no mercado nos últimos três anos) |
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||||
As partes são importantes empresas inovadoras nos mercados sobrepostos. |
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As partes introduziram no mercado um importante produto em fase de desenvolvimento nos últimos cinco anos. |
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||||
A concentração dá origem a sobreposições entre produtos em fase de desenvolvimento ou entre produtos em fase de desenvolvimento e produtos comercializados. |
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||||
Uma das partes tenciona expandir-se para mercados do produto e/ou mercados geográficos em que a outra parte opera ou que se encontram numa relação vertical com produtos em que a outra parte desenvolve atividades. Explique os produtos ou serviços abrangidos por esses planos e o respetivo calendário: [texto livre]. |
|
||||
Nas cadeias de produção com mais de dois níveis, as quotas de mercado individuais ou combinadas das partes são iguais ou superiores a 30 % em qualquer dos níveis da cadeia de valor (em termos de valor, volume ou capacidade). |
|
||||
Prevê-se que o volume de negócios anual da empresa comum exceda significativamente os 100 milhões de EUR no EEE nos três anos seguintes. |
|
||||
Prevê-se que o volume de negócios anual da empresa comum exceda significativamente os 150 milhões de EUR no EEE nos três anos seguintes. Caso se preveja que o volume de negócios anual da empresa comum exceda os 100 milhões de EUR no EEE nos três anos seguintes, indique o volume de negócios previsto para os três anos seguintes: [texto livre]. |
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Se respondeu «sim» a qualquer uma das perguntas acima, explique por que razão considera que o processo deve ser tratado ao abrigo da Comunicação relativa a um procedimento simplificado e forneça todos os pormenores pertinentes: [texto livre]. |
SECÇÃO 12
EFEITOS DE COOPERAÇÃO DE UMA EMPRESA COMUM
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Empresa-mãe |
Mercado |
Volume de negócios |
Quota de mercado |
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Empresa comum |
Mercado |
Volume de negócios |
Quota de mercado |
12.2. |
Explique se, neste caso, estão preenchidos os critérios estabelecidos no artigo 101.o, n.os 1 e 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, se for caso disso, as disposições correspondentes do Acordo EEE. |
12.3. |
Complemente a sua resposta com quaisquer informações adicionais que deseje apresentar à Comissão. |
SECÇÃO 13
DADOS DE CONTACTO
Parte notificante |
Parte notificante 2 (se aplicável) |
Nome |
Nome |
Endereço |
Endereço |
Número de telefone |
Número de telefone |
Endereço eletrónico |
Endereço eletrónico |
Sítio Web |
Sítio Web |
Empresa-alvo |
Número de telefone |
Nome |
Endereço eletrónico |
Endereço |
Sítio Web |
Representante autorizado da parte notificante |
Representante autorizado da parte notificante 2 |
Nome |
Nome |
Organização |
Organização |
Endereço |
Endereço |
Número de telefone |
Número de telefone |
Endereço eletrónico |
Endereço eletrónico |
SECÇÃO 14
ANEXOS
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Disposições que estabelecem uma mudança de controlo: |
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Disposições que estabelecem a plena funcionalidade: |
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Descreva |
SECÇÃO 15
Outras notificações
15.1. |
A concentração está sujeita a notificação noutras jurisdições?
Em caso afirmativo, enumere-as aqui: |
15.2. |
Indique se apresentou ou tenciona apresentar uma notificação nos termos do artigo 20.o do Regulamento (UE) 2022/2560 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativo a subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno (JO L 330 de 23.12.2022, p. 1). |
SECÇÃO 16
DECLARAÇÃO
☐ |
A(s) parte(s) notificante(s) declara(m) que, tanto quanto é do seu conhecimento, as informações prestadas no presente formulário são verdadeiras, exatas e completas, que foram fornecidas cópias verdadeiras e completas dos documentos pertinentes, que todas as estimativas estão identificadas como tal e que são as que consideram mais corretas quanto aos factos subjacentes e que todas as opiniões manifestadas são sinceras. |
☐ |
A(s) parte(s) notificante(s) tem(têm) conhecimento do disposto no artigo 14.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento das Concentrações. |
No caso dos formulários assinados digitalmente, os campos seguintes são meramente informativos. Devem corresponder aos metadados da(s) assinatura(s) eletrónica(s) correspondente(s).
Data:
[signatário 1] Nome: Organização: Cargo: Endereço: Número de telefone: Endereço eletrónico: [«assinatura eletrónica»/assinatura] |
[signatário 2, se aplicável] Nome: Organização: Cargo: Endereço: Número de telefone: Endereço eletrónico: [«assinatura eletrónica»/assinatura] |
(1) Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das Concentrações») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).
(2) Ver página 22 do presente Jornal Oficial.
(3) Comunicação da Comissão relativa a um tratamento simplificado de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (JO С 160 de 5.5.2023, p. 1) («Comunicação relativa a um procedimento simplificado»).
(4) A expressão «volume de negócios atual» refere-se ao volume de negócios gerado pela empresa comum no momento da notificação. O volume de negócios da empresa comum pode ser determinado de acordo com as contas objeto de auditoria mais recente das empresas-mãe ou da própria empresa comum, consoante a disponibilidade de contas distintas para os recursos combinados da empresa comum.
(5) Comunicação relativa a um procedimento simplificado, ponto 5, alínea a).
(6) Comunicação relativa a um procedimento simplificado, ponto 5, alínea b).
(7) Ver Comunicação relativa a um procedimento simplificado, ponto 5, alínea c).
(8) Ver Comunicação relativa a um procedimento simplificado, ponto 5, alínea d).
(9) Ver Comunicação relativa a um procedimento simplificado, ponto 5, alínea e).
(10) Ver Comunicação relativa a um procedimento simplificado, ponto 8.
(11) Ver Comunicação relativa a um procedimento simplificado, ponto 9.
(12) Ver Comunicação relativa a um procedimento simplificado, ponto 9.
(13) O pedido de atribuição de uma equipa responsável pelo processo está disponível em: https://ec.europa.eu/competition-policy/mergers/practical-information_en.
(14) Em especial, as operações abrangidas pelo ponto 5, alíneas a) e c), da Comunicação relativa a um procedimento simplificado (ver Comunicação relativa a um procedimento simplificado, ponto 27).
(15) JO L 295 de 21.11.2018, p. 39.
(16) Ver modelo de documento de procuração em https://ec.europa.eu/competition/mergers/legislation/power_of_attorney_template_en.docx.
(17) Ver https://ec.europa.eu/competition-policy/mergers/practical-information_en.
(*1) A preencher com informações fornecidas pelo Registo das Concentrações
(18) Verifica-se uma fusão quando duas ou mais empresas independentes se fundem numa nova empresa e deixam de existir como entidades jurídicas distintas. Ver pontos 9 e 10 da Comunicação consolidada da Comissão em matéria de competência ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas («Comunicação consolidada da Comissão em matéria de competência») (JO C 95 de 16.4.2008, p. 1), disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A52008XC0416%2808%29 para mais informações e orientações sobre os aspetos de competência.
(19) Este cenário refere-se a aquisições de controlo conjunto sobre empresas-alvo que não eram anteriormente controladas por nenhuma das partes adquirentes do controlo conjunto (ou seja, a aquisição do controlo de uma empresa a um terceiro não relacionado). Ver em especial a Comunicação consolidada da Comissão em matéria de competência, ponto 91.
(20) Esta categoria refere-se à criação de uma empresa comum de raiz para a qual as empresas-mãe não transferem uma atividade económica existente (ou seja, uma filial ou uma empresa com presença no mercado) ou transferem apenas ativos que não constituem uma empresa em si mesmos.
(21) Estes casos incluem, entre outros, i) a criação de novas empresas comuns de pleno exercício quando uma ou mais empresas-mãe transferem uma empresa ou atividade económica existente e ii) a entrada ou substituição de acionistas que detêm o controlo de uma empresa comum. Ver em especial a Comunicação consolidada da Comissão em matéria de competência, ponto 92.
(22) Para uma definição de empresas em causa, ver a Comunicação consolidada da Comissão em matéria de competência, pontos 129-153.
(23) NP (Notifying Party - Parte Notificante) ou Outra.
(24) A = adquirente em caso de aquisição do controlo exclusivo ou conjunto (se mais do que um, definir A1, A2, etc.).
T = alvo (target) em caso de aquisição do controlo exclusivo (se mais do que um, definir T1, T2, etc.).
JV = empresa comum (Joint venture) em caso de aquisição de controlo conjunto (mais do que uma, definir JV1, JV2, etc.).
MP = parte que integra a fusão (Merging Party), no caso de uma fusão (mais do que uma, definir MP1, MP2, etc.).
(25) As informações relativas ao volume de negócios devem ser expressas em euros, às taxas de câmbio médias vigentes nos anos ou noutros períodos em causa.
(26) Se o exercício fiscal não coincidir com o ano civil, indicar o final do exercício fiscal em formato de data completa (dd/mm/aaaa).
(27) Os Estados da EFTA incluem a Islândia, o Listenstaine e a Noruega.
(28) Deve incluir apenas os códigos NACE dos produtos que dão origem a quaisquer sobreposições horizontais e/ou relações não horizontais. Caso essas sobreposições horizontais ou relações não horizontais não existam, deve incluir os códigos NACE dos principais produtos da empresa-alvo.
(29) Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1), disponível em EUR-Lex - 32006R1893 - PT - EUR-Lex (europa.eu).
(30) Deve consultar a Comunicação consolidada da Comissão em matéria de competência.
(31) Deve preencher tendo em conta o órgão de decisão que toma decisões estratégicas da natureza descrita nas secções 3.1 e 3.2 da Comunicação consolidada da Comissão em matéria de competência.
(32) É necessário considerar qualquer ativo cuja transferência para a empresa comum esteja prevista no momento da notificação, independentemente da data da sua transferência efetiva.
(33) A expressão «e/ou» refere-se à diversidade de situações abrangidas. Estas incluem:
— |
no caso da aquisição conjunta de uma empresa-alvo, o volume de negócios a considerar é o desta última (a empresa comum), |
— |
no caso da criação de uma empresa comum para a qual as empresas-mãe transferem as suas atividades, o volume de negócios a tomar em consideração é o imputável às atividades transferidas, |
— |
no caso de entrada de uma nova parte com controlo numa empresa comum existente, devem ser tomados em consideração o volume de negócios da empresa comum e o volume de negócios de (eventuais) atividades transferidas pela nova empresa-mãe. |
(34) É necessário considerar qualquer ativo cuja transferência para a empresa comum esteja prevista no momento da notificação, independentemente da data da sua transferência efetiva.
(35) Para que esta categoria seja aplicável, é necessário assinalar as duas casas.
(36) Os limiares previstos para as relações horizontais e verticais aplicam-se a qualquer alternativa plausível de definição de mercado do produto e geográfico que devam ser consideradas num determinado caso. É importante que as definições de mercado apresentadas na notificação sejam suficientemente precisas para justificar a apreciação segundo a qual esses limiares não foram atingidos e que todas as alternativas plausíveis de definições de mercado que tenham de ser consideradas sejam mencionadas (incluindo os mercados geográficos mais reduzidos do que os mercados nacionais).
(37) O IHH é calculado adicionando os quadrados das quotas de mercado individuais de todos os operadores no mercado: ver Orientações da Comissão para a apreciação das concentrações horizontais nos termos do Regulamento do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO C 31 de 5.2.2004, p. 16), disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/ALL/?uri=celex%3A52004XC0205%2802%29. No entanto, a fim de calcular o delta do IHH resultante da concentração, basta subtrair do quadrado da soma das quotas de mercado das partes na concentração (ou seja, o quadrado da quota de mercado da entidade resultante da concentração) a soma dos quadrados das quotas de mercado individuais das partes (uma vez que as quotas de mercado de todos os outros concorrentes no mercado permanecem inalteradas e, por conseguinte, não influenciam o resultado da equação).
(38) Esta categoria visa captar pequenos aumentos de uma integração vertical preexistente. Por exemplo, a empresa A, ativa num mercado a montante e num mercado a jusante (com uma quota de 45 % em cada), adquire a empresa B, ativa nos mesmos mercados a montante e a jusante (com uma quota de 0,5 % em cada). Esta categoria não abrange as situações em que o essencial da integração vertical resulta da operação, ainda que as quotas de mercado combinadas sejam inferiores a 50 % e o delta IHH seja inferior a 150. Por exemplo, esta categoria não abrange a seguinte situação: a empresa A, ativa a montante com uma quota de mercado de 45 % e a jusante com uma quota de mercado de 0,5 %, adquire a empresa B, ativa a montante com uma quota de mercado de 0,5 % e a jusante com uma quota de mercado de 45 %.
(39) Ver nota de rodapé 33.
(40) Ver nota de rodapé 34.
(41) Os produtos em fase de desenvolvimento são produtos suscetíveis de serem introduzidos no mercado a curto ou médio prazo. Os «produtos em fase de desenvolvimento» também abrangem os serviços.
(42) Em caso de sobreposições horizontais que envolvam produtos em fase de desenvolvimento, deve fornecer quotas para os produtos comercializados que concorrem no mercado relevante plausível.
(43) Deve indicar as quotas de mercado para as partes e/ou para os concorrentes que oferecem produtos comercializados. Se não houver produtos comercializados, deve identificar pelo menos três concorrentes que desenvolvam produtos em fase de desenvolvimento rivais.
(44) Excluindo as relações verticais abrangidas pelo ponto 5, alínea d), subalínea ii), subsubalínea bb), da Comunicação relativa a um procedimento simplificado. Para estas relações verticais, deve preencher a secção 10 abaixo.
(45) Por exemplo, se, no que diz respeito à relação vertical entre o mercado a montante U e o mercado a jusante D, considerou as definições plausíveis de mercado a montante U1 e U2, deve incluir dois quadros: i) informações sobre U1 e D, e ii) informações sobre U2 e D.
(46) Deve indicar as quotas de mercado para as partes e/ou para os concorrentes que oferecem produtos comercializados. Se não houver produtos comercializados, deve identificar pelo menos três concorrentes que desenvolvam produtos em fase de desenvolvimento rivais.
(47) Deve indicar as quotas de mercado para as partes e/ou para os concorrentes que oferecem produtos comercializados. Se não houver produtos comercializados, deve identificar pelo menos três concorrentes que desenvolvam produtos em fase de desenvolvimento rivais.
(48) Por exemplo, se, no que diz respeito à relação vertical entre o mercado a montante U e o mercado a jusante D, considerou as definições plausíveis de mercado a montante U1 e U2, deve incluir dois quadros: i) informações sobre U1 e D, e ii) informações sobre U2 e D.
(49) Deve indicar as quotas de mercado para as partes e/ou para os concorrentes que oferecem produtos comercializados. Se não houver produtos comercializados, deve identificar pelo menos três concorrentes que desenvolvam produtos em fase de desenvolvimento rivais.
(50) Deve indicar as quotas de mercado para as partes e/ou para os concorrentes que oferecem produtos comercializados. Se não houver produtos comercializados, deve identificar pelo menos três concorrentes que desenvolvam produtos em fase de desenvolvimento rivais.
(51) Preencher apenas um quadro para todos os mercados abrangidos por qualquer das categorias da Comunicação relativa a um procedimento simplificado aos quais não se aplica nenhuma das salvaguardas/exclusões (ou seja, a resposta a todas as perguntas da secção 11 é «Não»). Para cada mercado abrangido por qualquer das categorias da Comunicação relativa a um procedimento simplificado para o qual a resposta a, pelo menos, uma pergunta seja «Sim», deve apresentar um quadro separado.
(52) Se estes parâmetros forem relevantes para os mercados em que a concentração dá origem a uma sobreposição horizontal ou a uma relação vertical entre as atividades das partes.
ANEXO III
FORMULÁRIO RELATIVO AOS MEMORANDOS FUNDAMENTADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 4.o, N.OS 4 E 5, DO REGULAMENTO (CE) N.o 139/2004 DO CONSELHO
(FORMULÁRIO MF)
INTRODUÇÃO
A. Objetivo do formulário MF
(1) |
O presente formulário MF especifica as informações que devem ser fornecidas aquando da apresentação de um memorando fundamentado relativo a uma remessa anterior à notificação nos termos do artigo 4.o, n.o 4 ou 5, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 (1) («Regulamento das Concentrações»). O regime de controlo das concentrações da União Europeia está previsto no Regulamento das Concentrações e no Regulamento de Execução (UE) 2023/914 da Comissão que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento de Execução) (2), em que o presente formulário MF consta em anexo. Chama-se a atenção para as disposições correspondentes do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (3) («Acordo EEE»). |
B. Contactos antes da apresentação do formulário MF e dos pedidos de dispensa
(2) |
As informações solicitadas no presente formulário MF têm, em princípio, de ser fornecidas em todos os casos, constituindo, por conseguinte, um requisito para um pedido de remessa anterior à notificação completo. |
1. Informações que não estão razoavelmente disponíveis
(3) |
Em circunstâncias excecionais, os elementos específicos exigidos pelo presente formulário MF podem não estar razoavelmente à disposição das partes comunicantes, em parte ou na totalidade (por exemplo, devido à indisponibilidade de informações sobre uma empresa-alvo no caso de uma oferta pública de aquisição contestada). Nesse caso, as partes comunicantes podem solicitar à Comissão que dispense da obrigação de fornecer as informações pertinentes ou de qualquer outro requisito no formulário MF relacionado com essas informações. Este pedido deve ser apresentado em conformidade com as instruções constantes do ponto B.3. |
2. Informações que não são necessárias para a análise do processo pela Comissão
(4) |
Nos termos do artigo 4.o, n.o 2, e do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento de Execução, a Comissão pode dispensar da obrigação de prestar uma determinada informação no formulário MF, incluindo documentos, ou de qualquer outro requisito, se considerar que o cumprimento destas obrigações ou requisitos não é necessário para a análise do processo. Nesse caso, as partes comunicantes podem solicitar à Comissão que dispense da obrigação de fornecer as informações pertinentes ou de qualquer outro requisito no formulário MF relacionado com essas informações. Este pedido deve ser apresentado em conformidade com as instruções constantes do ponto B.3. |
3. Contactos prévios e pedidos de dispensa
(5) |
As partes que têm o direito de apresentar um formulário MF são convidadas a estabelecer contactos com a Comissão antes de o apresentarem. As partes devem estabelecer esses contactos com base num projeto de formulário MF. A possibilidade de estabelecer contactos prévios é um serviço oferecido pela Comissão às partes comunicantes numa base voluntária, a fim de preparar a apresentação formal do presente formulário MF. Embora não sejam obrigatórios, os contactos prévios são extremamente importantes para as partes comunicantes e para a Comissão determinarem, nomeadamente, o volume exato de informações exigidas num formulário MF, e resultarão, na grande maioria dos casos, numa redução significativa das informações necessárias. |
(6) |
No decurso dos contactos prévios, as partes comunicantes podem apresentar pedidos de dispensa. A Comissão considerará os pedidos de dispensa, desde que esteja preenchida uma das seguintes condições:
|
(7) |
Os pedidos de dispensa devem ser apresentados ao mesmo tempo que o projeto de formulário MF, devendo ser efetuados no próprio texto do projeto de formulário MF (no início da secção ou subsecção pertinente). A Comissão tratará os pedidos de dispensa no contexto da apreciação do projeto de formulário MF. A Comissão precisará normalmente de cinco dias úteis para responder a um pedido de dispensa. Se for apresentado um pedido de dispensa com a justificação de que as informações não são necessárias para a apreciação do formulário MF, a Comissão pode consultar o(s) Estado(s)-Membro(s) ou a(s) autoridade(s) relevante(s) do Estado da EFTA antes de decidir aceitar o pedido. |
(8) |
Para evitar quaisquer dúvidas, o facto de a Comissão poder ter aceitado que uma determinada informação solicitada pelo presente formulário MF não seja necessária para a apreciação do pedido de remessa anterior à notificação não impede que a Comissão a solicite, a qualquer momento no decorrer do processo, nomeadamente através de um pedido de informações nos termos do artigo 11.o do Regulamento das Concentrações. |
(9) |
Remetem-se as partes comunicantes para as «Melhores práticas sobre a aplicação dos procedimentos de controlo das concentrações comunitárias» da Direção-Geral da Concorrência («DG Concorrência»), publicadas no sítio Web da DG Concorrência e atualizadas periodicamente, as quais fornecem orientações em matéria de contactos prévios à notificação e de preparação de pedidos de remessa anteriores à notificação. |
C. O requisito de um memorando fundamentado exato e completo
(10) |
As informações solicitadas no presente formulário MF têm, em princípio, de ser fornecidas em todos os casos, constituindo, por conseguinte, um requisito para um pedido de remessa anterior à notificação completo. Todas as informações devem ser fornecidas na secção adequada do presente formulário MF e devem ser exatas e completas. |
(11) |
Deve atender-se particularmente ao seguinte:
|
D. Como elaborar um memorando fundamentado
(12) |
O memorando fundamentado deve ser apresentado numa das línguas oficiais da União. Esta língua constituirá, posteriormente, a língua do processo em relação a todas as partes comunicantes. |
(13) |
No intuito de facilitar o tratamento do formulário MF pelas autoridades dos Estados-Membros e dos Estados da EFTA, as partes comunicantes são fortemente incentivadas a fornecer à Comissão uma tradução do seu memorando fundamentado numa língua ou nas línguas suscetíveis de serem entendidas por todos os destinatários da informação. No que diz respeito aos pedidos de remessa para um ou vários Estados-Membros ou para um ou vários Estados da EFTA, as partes comunicantes são fortemente incentivadas a incluir uma cópia do pedido na língua ou nas línguas dos Estados-Membros ou dos Estados da EFTA para os quais é solicitada uma remessa. |
(14) |
As informações solicitadas neste formulário MF devem ser especificadas utilizando as secções e os pontos, acompanhadas de uma declaração assinada tal como consta da secção 6 e de documentos de apoio em anexo. Sempre que as informações exigidas por uma secção coincidam parcial (ou totalmente) com informações exigidas por outra secção, as mesmas informações não devem ser apresentadas duas vezes, devendo ser utilizadas referências cruzadas exatas. |
(15) |
O formulário MF deve ser assinado pelas pessoas legalmente autorizadas a agir em nome de cada uma das partes comunicantes ou por um ou mais representantes externos autorizados das partes comunicantes. As especificações técnicas e as instruções relativas aos memorandos fundamentados (incluindo assinaturas) podem ser consultadas na no Jornal Oficial da União Europeia. |
(16) |
Por razões de clareza, determinadas informações podem ser apresentadas em anexo. Contudo, é essencial que todos os elementos de informação substanciais sejam apresentados no corpo do formulário MF. Só devem ser utilizados anexos para complementar as informações fornecidas no próprio formulário MF. |
(17) |
Os documentos de apoio devem ser apresentados na sua língua original; no caso de não se tratar de uma língua oficial da União, devem ser traduzidos para a língua do processo (artigo 3.o, n.o 4, e artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento de Execução). |
(18) |
Os documentos de apoio podem ser cópias dos originais. Neste caso, as partes comunicantes devem confirmar que os mesmos são cópias verdadeiras e completas. |
E. Confidencialidade e dados pessoais
(19) |
O artigo 339.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações, bem como as disposições correspondentes do Acordo EEE (5), impõem à Comissão e aos Estados-Membros, ao Órgão de Fiscalização da EFTA e aos Estados da EFTA, bem como aos seus funcionários e outros agentes, que não divulguem as informações obtidas nos termos daquele regulamento, que, pela sua natureza, estejam abrangidas pelo dever de sigilo profissional. Este princípio aplica-se igualmente à proteção das questões confidenciais entre as partes comunicantes. |
(20) |
Se considerar que os seus interesses poderão ser prejudicados se qualquer das informações prestadas for publicada ou de qualquer outro modo divulgada a outras partes, queira apresentar estas informações separadamente, apondo claramente em cada página a menção «segredo comercial». Deve igualmente indicar os motivos pelos quais estas informações não devem ser divulgadas ou publicadas. |
(21) |
No caso de fusões ou aquisições conjuntas ou sempre que o memorando fundamentado seja preenchido por mais de uma parte, os segredos comerciais podem ser apresentados separadamente, sendo referidos no memorando como anexos. Para que o memorando seja considerado completo, todos esses anexos devem ser incluídos no memorando fundamentado. |
(22) |
Quaisquer dados pessoais apresentados no presente formulário RS serão tratados em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (6). |
F. Definições e instruções para efeitos do presente formulário MF
(23) |
Para efeitos do presente formulário, aplicam-se as seguintes definições:
|
(24) |
Os dados financeiros solicitados no presente formulário MF devem ser expressos em euros, às taxas de câmbio médias vigentes nos anos ou noutros períodos em causa. |
G. A cooperação internacional entre a Comissão e outras autoridades da concorrência
(25) |
A Comissão incentiva as partes na concentração a facilitarem a cooperação internacional entre a Comissão e outras autoridades da concorrência responsáveis pela apreciação da mesma concentração. De acordo com a experiência da Comissão, uma boa cooperação entre a Comissão e as autoridades da concorrência em jurisdições fora do EEE implica benefícios substanciais para as empresas em causa. Para o efeito, a Comissão incentiva as partes comunicantes a apresentarem, juntamente com o presente formulário MF, uma lista dessas jurisdições fora do EEE em que a concentração está sujeita a autorização regulamentar em conformidade com as regras de controlo das concentrações, antes ou após a sua conclusão. |
(26) |
Além disso, a Comissão incentiva as partes na concentração a apresentarem renúncias à confidencialidade que permitam à Comissão partilhar informações com outras autoridades da concorrência fora do EEE sobre a mesma concentração. Cada renúncia facilita o debate e a análise conjuntos de uma concentração, uma vez que permite à Comissão partilhar informações relevantes com outras autoridades da concorrência responsáveis pela apreciação da mesma concentração, incluindo informações comerciais confidenciais obtidas junto das partes na concentração. Para o efeito, a Comissão incentiva as partes na concentração a utilizarem o modelo de renúncia da Comissão, publicado no sítio Web da DG Concorrência e regularmente atualizado. |
SECÇÃO 1
1.1. |
Informações gerais |
1.1.1. |
Forneça um resumo da concentração, especificando as partes na concentração, a natureza da concentração (por exemplo, fusão, aquisição ou empresa comum), as áreas de atividade das partes notificantes, os mercados em que a concentração produzirá um impacto (incluindo os principais mercados afetados) e a justificação estratégica e económica para a concentração. |
1.1.2. |
Indique se o memorando fundamentado é apresentado em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4 ou 5, do Regulamento das Concentrações, com as disposições correspondentes do Acordo EEE, ou com ambos. |
1.2. |
Informações sobre a(s) parte(s) comunicante(s) e outras partes na concentração (11)
Para cada parte que apresenta o memorando fundamentado, bem como para cada uma das outras partes na concentração, indique:
|
SECÇÃO 2
CONTEXTO GERAL E ELEMENTOS RELATIVOS À CONCENTRAÇÃO
As informações solicitadas nesta secção podem ser ilustradas pela utilização de mapas ou diagramas relativos à organização da empresa para revelar a estrutura de propriedade e controlo das partes na concentração antes e depois da realização da concentração.
2.1. |
Descreva a natureza da concentração notificada com base nos critérios pertinentes do Regulamento das Concentrações e na Comunicação consolidada da Comissão em matéria de competência (13):
|
2.2. |
Descreva a justificação económica para a concentração. |
2.3. |
Especifique o valor da concentração [(o preço de compra ou o valor de todos os ativos envolvidos, consoante o caso); especifique se a transação se realiza sob a forma de participação de capital, dinheiro ou outros ativos]. |
2.4. |
Apresente um número suficiente de dados financeiros ou outros para demonstrar se a concentração satisfaz ou não os limiares de competência nos termos do artigo 1.o do Regulamento das Concentrações, fornecendo as seguintes informações para cada uma das empresas em causa na concentração relativamente ao último exercício financeiro (15):
Os dados relativos ao volume de negócios devem ser fornecidos através do preenchimento do modelo de quadro da Comissão disponível no sítio Web da DG Concorrência. |
SECÇÃO 3
DEFINIÇÕES DE MERCADOS
Os mercados do produto e geográficos relevantes servem para identificar o âmbito em que deve ser avaliado o poder de mercado da nova entidade resultante da concentração (16). Ao apresentar mercados do produto e geográficos relevantes, as partes comunicantes devem incluir, além de qualquer definição de mercado do produto e geográfico que considerem pertinente, todas as alternativas plausíveis de definições de mercado do produto e geográfico. As definições alternativas plausíveis de mercado do produto e geográfico podem ser identificadas com base nas anteriores decisões da Comissão e nos acórdãos dos tribunais da União e (nomeadamente quando não existam precedentes com base em decisões anteriores da Comissão e em acórdãos de tribunais da União) com base em relatórios do setor, estudos de mercado e documentos internos das partes comunicantes.
3.1. |
Aborde todas as definições plausíveis de mercado relevante sempre que o projeto de concentração possa dar origem a mercados afetados. Explique de que forma as partes comunicantes consideram que os mercados do produto e geográficos relevantes devem ser definidos. |
3.2. |
Tendo em conta todas as definições de mercado relevante plausíveis abordadas, deve identificar cada um dos mercados afetados (17) e fornecer informações sucintas sobre as atividades das partes na concentração em cada mercado relevante plausível. Acrescente ao quadro as linhas necessárias para cobrir todos os mercados plausíveis que considerar:
|
SECÇÃO 4
INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS MERCADOS AFETADOS
Para cada mercado afetado, deve fornecer todas as informações que se seguem relativas ao último ano:
4.1. |
Relativamente a cada uma das partes na concentração, a natureza das atividades da empresa, as principais filiais ativas, marcas, nomes dos produtos e marcas comerciais utilizadas em cada um desses mercados; |
4.2. |
Uma estimativa da dimensão total do mercado em termos de valor de vendas (em euros) e de volume de vendas (unidades) (18). Deve indicar a base e as fontes para os cálculos e apresente documentos, se disponíveis, para confirmar esses cálculos; |
4.3. |
Para cada uma das partes na concentração, as vendas em valor e em volume, bem como uma estimativa das quotas de mercado; |
4.4. |
Uma estimativa da quota de mercado em termos de valor (e, quando apropriado, em termos de volume) dos três maiores concorrentes (indicando a base das estimativas). |
4.5. |
Se a concentração incidir sobre uma empresa comum, indique se se verifica a presença significativa de duas ou mais empresas-mãe no mesmo mercado da empresa comum ou num mercado situado a montante ou a jusante dessa empresa comum (19). |
SECÇÃO 5
INFORMAÇÕES PORMENORIZADAS SOBRE O PEDIDO DE REMESSA E MOTIVOS PELOS QUAIS O CASO DEVE SER REMETIDO
5.1. |
No que se refere às remessas nos termos do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações e às remessas efetuadas nos termos das disposições pertinentes do Acordo EEE:
|
5.2. |
No que se refere às remessas nos termos do artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento das Concentrações e às remessas efetuadas nos termos das disposições pertinentes do Acordo EEE:
|
SECÇÃO 6
DECLARAÇÃO
O memorando fundamentado deve terminar com a seguinte declaração, a assinar por todas as partes comunicantes, ou em nome delas:
«A(s) parte(s) comunicante(s) declara(m) que, após verificação cuidadosa, as informações prestadas no presente memorando fundamentado são, tanto quanto é do seu conhecimento, verdadeiras, exatas e completas, que foram fornecidas cópias verdadeiras e completas dos documentos exigidos no formulário MF, que todas as estimativas estão identificadas como tal e que são as que consideram mais corretas quanto aos factos subjacentes e que todas as opiniões manifestadas são sinceras. As partes notificantes têm conhecimento do disposto no artigo 14.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento das Concentrações.»
No caso dos formulários assinados digitalmente, os campos seguintes são meramente informativos. Devem corresponder aos metadados da(s) assinatura(s) eletrónica(s) correspondente(s).
Data:
[signatário 1] Nome: Organização: Cargo: Endereço: Número de telefone: Endereço eletrónico: [«assinatura eletrónica»/assinatura] |
[signatário 2, se aplicável] Nome: Organização: Cargo: Endereço: Número de telefone: Endereço eletrónico: [«assinatura eletrónica»/assinatura] |
(1) Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).
(2) JO L 119 de 5.5.2023, p. 22.
(3) Ver, em especial, o artigo 57.o do Acordo EEE, o anexo XIV, ponto 1, do Acordo EEE, os Protocolos n.os 21 e 24 do Acordo EEE (todos disponíveis em EUR-Lex - 21994A0103(74) - PT - EUR-Lex (europa.eu)), assim como o Protocolo n.o 4 do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça («Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal»), disponível em EUR-Lex - JOL_1994_344_R_0001_003 - PT - EUR-Lex (europa.eu). Qualquer referência aos Estados da EFTA deve ser entendida como sendo feita aos Estados da EFTA que são partes contratantes no Acordo EEE. Desde 1 de maio de 2004, esses Estados são a Islândia, o Listenstaine e a Noruega.
(4) No caso de as partes comunicantes fornecerem informações inexatas ou deturpadas no formulário MF, a Comissão pode igualmente adotar as vias de ação descritas na Comunicação da Comissão relativa à remessa de casos de concentrações («Comunicação relativa à remessa») (JO C 56 de 5.3.2005, p. 2), ponto 60, disponível em EUR-Lex - 52005XC0305(01) - PT - EUR-Lex (europa.eu).
(5) Ver, em especial, o artigo 122.o do Acordo EEE, o artigo 9.o do Protocolo n.o 24 do Acordo EEE e o artigo 17.o, n.o 2, do capítulo XIII do Protocolo n.o 4 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal.
(6) JO L 295 de 21.11.2018, p. 39. Ver também uma declaração de confidencialidade relativa às investigações de concentrações em https://ec.europa.eu/competition-policy/index/privacy-policy-competition-investigations_en.
(7) Os produtos em fase de desenvolvimento são produtos suscetíveis de serem introduzidos no mercado a curto ou médio prazo. Os «produtos em fase de desenvolvimento» também abrangem os serviços.
(8) As sobreposições horizontais que envolvem produtos em fase de desenvolvimento incluem sobreposições entre produtos em fase de desenvolvimento e entre um ou mais produtos comercializados e um ou mais produtos em fase de desenvolvimento.
(9) As relações verticais que envolvem produtos em fase de desenvolvimento incluem as relações entre produtos em fase de desenvolvimento e as relações entre um ou mais produtos comercializados e um ou mais produtos em fase de desenvolvimento.
(10) Comunicação da Comissão relativa a um tratamento simplificado de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (JO С 160 de 5.5.2023, p. 1) («Comunicação relativa a um procedimento simplificado»).
(11) Inclui a empresa-alvo a adquirir no caso de uma oferta pública de aquisição contestada, devendo neste caso as informações ser prestadas na medida do possível.
(12) Ver modelo de documento de procuração em https://ec.europa.eu/competition/mergers/legislation/power_of_attorney_template_en.docx.
(13) Comunicação consolidada da Comissão em matéria de competência ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas («Comunicação consolidada da Comissão em matéria de competência») (JO C 95 de 16.4.2008, p. 1), disponível em EUR-Lex - 52008XC0416(08) - PT - EUR-Lex (europa.eu).
(14) Ver secção B IV da Comunicação consolidada da Comissão em matéria de competência.
(15) Em relação aos conceitos de «empresa em causa» e ao cálculo do volume de negócios, ver a Comunicação consolidada da Comissão em matéria de competência.
(16) Ver Comunicação da Comissão relativa à definição de mercado relevante para efeitos do direito comunitário da concorrência (JO C 372 de 9.12.1997, p. 5).
(17) Durante os contactos prévios à notificação, as partes comunicantes devem divulgar informações relativas a todos os mercados potencialmente afetados, mesmo que considerem, em última análise, que esses mercados não são afetados, e não obstante o facto de as partes comunicantes poderem tomar uma posição específica em relação à questão da definição de mercado.
(18) O valor e o volume de um mercado devem refletir a produção, deduzidas as exportações e acrescidas as importações em relação às áreas geográficas em causa.
(19) Relativamente às definições de mercado, ver a secção 3.
(20) Consulte os princípios orientadores da remessa de processos na Comunicação relativa à remessa, ponto 17 e nota de rodapé 21.
(21) Consulte os princípios orientadores da remessa de processos na Comunicação relativa à remessa, ponto 28.
ANEXO IV
FORMULÁRIO RELATIVO ÀS INFORMAÇÕES RELACIONADAS COM OS COMPROMISSOS APRESENTADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 6.o, N.o 2, E DO ARTIGO 8.o, N.o 2, DO REGULAMENTO (CE) N.o 139/2004 DO CONSELHO
(FORMULÁRIO RM)
INTRODUÇÃO
(1) |
O presente formulário especifica as informações e os documentos a fornecer pelas empresas em causa quando propõem compromissos nos termos do artigo 6.o, n.o 2, ou do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 (1). As informações solicitadas são necessárias para permitir à Comissão apreciar se os compromissos são suscetíveis de tornar a concentração compatível com o mercado interno, ao impedirem um entrave significativo a uma concorrência efetiva. O nível de informação exigido variará em função do tipo e da estrutura das medidas corretivas propostas. Por exemplo, as medidas relativas à cessão de uma parte da empresa ligada às suas outras atividades exigirão normalmente informações mais pormenorizadas do que a alienação de atividades independentes. |
(2) |
As informações solicitadas no formulário RM devem ser fornecidas na secção adequada desse formulário e devem ser exatas e completas. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, e o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2023/914 da Comissão que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento de Execução) (2), as informações inexatas ou deturpadas no formulário RM serão consideradas informações incompletas |
(4) |
Nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento das Concentrações, as partes que apresentem um memorando em que, deliberada ou negligentemente, prestem informações inexatas ou deturpadas, podem ser sujeitas a coimas até 1 % do volume de negócios total realizado pela empresa em causa. |
(5) |
Nos termos do artigo 6.o, n.o 3, alínea a), e do artigo 8.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento das Concentrações, a Comissão pode revogar a sua decisão relativa à compatibilidade de uma concentração notificada, se essa decisão se basear em informações inexatas pelas quais uma das partes na concentração seja responsável. |
(6) |
Nos termos do artigo 4.o, n.o 2, e do artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento de Execução, a Comissão pode dispensar da obrigação de prestar uma determinada informação no formulário RM, incluindo documentos, ou de qualquer outro requisito, se considerar que o cumprimento destas obrigações ou requisitos não é necessário para a análise do processo. Nesse caso, as partes comunicantes podem solicitar à Comissão que dispense da obrigação de fornecer as informações pertinentes ou de qualquer outro requisito no formulário RM relacionado com essas informações. A Comissão está disponível para discutir antecipadamente esses pedidos com as partes.
Quaisquer dados pessoais apresentados no presente formulário RM serão tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). O formulário RM deve ser assinado por pessoas autorizadas por lei a agir em nome de cada parte notificante e/ou em nome de qualquer outra parte signatária dos compromissos, ou por um ou mais representantes externos autorizados da(s) parte(s) notificante(s) e/ou de qualquer outra parte signatária dos compromissos. As especificações técnicas e as instruções relativas à assinatura podem ser consultadas no Jornal Oficial da União Europeia. |
SECÇÃO 1
RESUMO DOS COMPROMISSOS
1. |
Forneça um resumo não confidencial da natureza e do âmbito dos compromissos propostos. A Comissão pode utilizar este resumo para o teste de mercado junto de terceiros relativamente aos compromissos propostos. |
SECÇÃO 2
COMPROMISSOS QUE PERMITEM RESOLVER OS PROBLEMAS DE CONCORRENCIA
2. |
Apresente informações que demonstrem que os compromissos propostos permitem eliminar os entraves significativos a uma concorrência efetiva identificados pela Comissão. |
SECÇÃO 3
DESVIOS RELATIVAMENTE AOS MODELOS
3. |
Forneça um anexo que identifique eventuais desvios dos compromissos propostos em relação ao texto atualizado do modelo de compromissos, tal como publicado no sítio Web da DG Concorrência. |
SECÇÃO 4
INFORMAÇÕES SOBRE UMA ATIVIDADE A ALIENAR
4. |
Se os compromissos propostos consistirem na alienação de uma atividade, faculte as seguintes informações e documentos. |
Informações de caráter geral sobre a atividade a alienar
Devem ser fornecidas as seguintes informações sobre todos os aspetos do funcionamento atual (ou seja, antes da alienação) da atividade a alienar e quaisquer alterações já previstas para o futuro.
4.1. |
Descreva a estrutura jurídica da atividade a alienar e forneça o organograma da empresa explicando onde está integrada a atividade a alienar. Descreva as entidades que fazem parte da atividade a alienar, especificando a sua sede e centro de gestão, a estrutura organizativa geral e quaisquer outras informações pertinentes relacionadas com a estrutura administrativa da atividade a alienar. Se a atividade a alienar consistir numa cessão de uma parte da empresa ligada às suas outras atividades, todas estas informações devem também ser fornecidas relativamente à totalidade da empresa da qual a atividade a alienar será excluída. |
4.2. |
Descreva eventuais obstáculos legais à transferência da atividade a alienar ou dos ativos, incluindo direitos de terceiros e autorizações administrativas necessárias. |
4.3. |
Descreva toda a cadeia de valor dos produtos produzidos ou dos serviços prestados pela atividade a alienar, incluindo a localização das instalações pertinentes. Enumere e descreva os produtos fabricados ou os serviços prestados, em especial as suas características técnicas e outras, as marcas envolvidas, o volume de negócios gerado por cada um destes produtos ou serviços, bem como eventuais inovações, atividades de investigação e desenvolvimento ou produtos em fase de desenvolvimento ou novos produtos prontos para lançamento e serviços previstos. Se a atividade a alienar consistir numa cessão de uma parte da empresa ligada às suas outras atividades, todas estas informações devem também ser fornecidas relativamente à totalidade da empresa da qual a atividade a alienar será excluída. |
4.4. |
Descreva o nível em que são exercidas as funções essenciais da atividade a alienar (por exemplo, investigação e desenvolvimento, produção, comercialização e vendas, logística, relações com os clientes, relações com os fornecedores, sistemas informáticos), se não forem exercidas ao nível da atividade a alienar. Esta descrição deve referir o papel desempenhado por esses outros níveis, as relações com a atividade a alienar e os recursos (como pessoal, ativos, recursos financeiros) afetados a cada função. |
4.5. |
Descreva em pormenor as ligações entre a atividade a alienar e outras entidades controladas por qualquer das partes na concentração (independentemente do sentido desta relação), tais como:
|
4.6. |
Descreva em linhas gerais todos os ativos tangíveis e intangíveis relevantes utilizados pela atividade a alienar, ou que lhe pertençam, incluindo, em qualquer caso, os direitos de propriedade intelectual e as marcas. Se a atividade a alienar consistir numa cessão de uma parte da empresa ligada às suas outras atividades, todas estas informações devem também ser fornecidas relativamente à totalidade da empresa da qual a atividade a alienar será excluída. |
4.7. |
Apresente um organograma identificando o número de assalariados atualmente afetados a cada uma das funções da atividade a alienar, bem como uma lista das pessoas indispensáveis à atividade a alienar, descrevendo as respetivas funções. Se a atividade a alienar consistir numa cessão de uma parte da empresa ligada às suas outras atividades, todas estas informações devem também ser fornecidas relativamente à totalidade da empresa da qual a atividade a alienar será excluída. |
4.8. |
Descreva os clientes da atividade a alienar, incluindo uma lista de clientes, indique os registos correspondentes disponíveis e indique o volume de negócios total gerado pela atividade a alienar referente a cada um desses clientes (em EUR e como percentagem do volume de negócios total da atividade a alienar). Se a atividade a alienar consistir numa cessão de uma parte da empresa ligada às suas outras atividades, todas estas informações devem também ser fornecidas sobre a totalidade da empresa da qual a atividade a alienar será excluída. |
4.9. |
Apresente todos os dados financeiros pertinentes relativamente à atividade a alienar, incluindo o volume de negócios e o EBITDA (resultado antes de juros, impostos e amortizações) realizados nos últimos três exercícios, bem como a previsão para os próximos dois exercícios. Se disponível, forneça o plano de negócios ou estratégico atual da atividade a alienar, incluindo quaisquer previsões que possam estar disponíveis. Se a atividade a alienar consistir numa cessão de uma parte da empresa ligada às suas outras atividades, todas as informações devem também ser fornecidas relativamente à totalidade da empresa da qual a atividade a alienar será excluída. |
4.10. |
Identifique e descreva qualquer mudança ocorrida nos últimos dois anos, na organização da atividade a alienar ou nas ligações com outras empresas controladas pelas partes. Se a atividade a alienar consistir numa cessão de uma parte da empresa ligada às suas outras atividades, todas as informações devem também ser fornecidas relativamente à totalidade da empresa da qual a atividade a alienar será excluída. |
4.11. |
Identifique e descreva qualquer mudança, planeada para os próximos dois anos, na organização da atividade a alienar ou nas ligações com outras empresas controladas pelas partes. Se a atividade a alienar consistir numa cessão de uma parte da empresa ligada às suas outras atividades, todas estas informações devem também ser fornecidas relativamente à totalidade da empresa da qual a atividade a alienar será excluída. |
Informações sobre a atividade a alienar, tal como descrita nos compromissos propostos, e comparação com a atividade a alienar atualmente explorada
4.12. |
Tendo em conta as suas respostas às perguntas 4.1-4.11 supra, indique todas as diferenças entre i) a atividade a alienar, tal como descrita nos compromissos propostos, e ii) a atividade a alienar tal como é atualmente explorada. Caso existam ativos tangíveis ou intangíveis, pessoal, instalações, contratos, produtos, investigação e desenvolvimento, produtos em fase de desenvolvimento, serviços partilhados, etc., que são atualmente produzidos, utilizados ou dos quais a atividade a alienar depende de alguma forma, mas que não estão incluídos nos compromissos, forneça uma lista exaustiva. |
Aquisição por um comprador apropriado
4.13. |
Explique as razões pelas quais, na sua opinião, a atividade a alienar será provavelmente adquirida por um comprador apropriado no prazo previsto nos compromissos propostos. |
SECÇÃO 5
DECLARAÇÃO
O formulário RM deve terminar com a seguinte declaração, a assinar pelas partes notificantes ou em seu nome e por quaisquer outras partes signatárias dos compromissos:
«A(s) parte(s) notificante(s) e quaisquer outras partes signatárias dos compromissos declara(m) que, tanto quanto é do seu conhecimento, as informações prestadas na presente notificação são verdadeiras, exatas e completas, que foram fornecidas cópias verdadeiras e completas dos documentos exigidos no formulário RM, que todas as estimativas estão identificadas como tal e que são as que consideram mais corretas quanto aos factos subjacentes e que todas as opiniões manifestadas são sinceras. As partes notificantes têm conhecimento do disposto no artigo 14.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento das Concentrações.»
No caso dos formulários assinados digitalmente, os campos seguintes são meramente informativos. Devem corresponder aos metadados da(s) assinatura(s) eletrónica(s) correspondente(s).
Data:
[signatário 1] Nome: Organização: Cargo: Endereço: Número de telefone: Endereço eletrónico: [«assinatura eletrónica»/assinatura] |
[signatário 2, se aplicável] Nome: Organização: Cargo: Endereço: Número de telefone: Endereço eletrónico: [«assinatura eletrónica»/assinatura] |
(1) Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das Concentrações») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1), disponível em EUR-Lex - 32004R0139 - PT - EUR-Lex (europa.eu).
(2) Ver página 22 do presente Jornal Oficial.
(3) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39), disponível em EUR-Lex - 32018R1725 - PT - EUR-Lex (europa.eu). Ver também uma declaração de confidencialidade relativa às investigações de concentrações em https://ec.europa.eu/competition-policy/index/privacy-policy-competition-investigations_en.
5.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 119/103 |
REGULAMENTO (UE) 2023/915 DA COMISSÃO
de 25 de abril de 2023
relativo aos teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1881/2006
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão (2) fixa teores máximos para certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios. Esse regulamento foi já substancialmente alterado em muitas ocasiões e, uma vez que é necessário introduzir várias novas alterações, é oportuno que seja substituído. |
(2) |
Devem ser fixados teores máximos rigorosos que sejam razoavelmente exequíveis mediante o recurso a boas práticas agrícolas, de pesca e de fabrico, tendo em conta o risco relacionado com o consumo dos géneros alimentícios. No caso de um possível risco para a saúde, os teores máximos de contaminantes devem ser fixados a um nível tão baixo quanto razoavelmente possível (ALARA). Esta abordagem garante que os operadores das empresas do setor alimentar apliquem medidas para evitar ou reduzir ao máximo a contaminação, a fim de proteger a saúde pública. Além disso, para proteger a saúde dos lactentes e das crianças pequenas, que constituem um grupo vulnerável, é adequado estabelecer os teores máximos mais baixos que sejam razoavelmente exequíveis através de uma seleção rigorosa das matérias-primas utilizadas para o fabrico de géneros alimentícios destinados a essa população, combinada, se for caso disso, com práticas de fabrico específicas. A seleção rigorosa das matérias-primas é igualmente adequada para a produção de géneros alimentícios específicos colocados no mercado para o consumidor final, para os quais foi estabelecido um teor máximo rigoroso a fim de proteger as populações vulneráveis. |
(3) |
Para assegurar uma proteção eficaz da saúde pública, os géneros alimentícios que contenham contaminantes que excedam os teores máximos não só não devem ser colocados no mercado enquanto tais, como também não devem ser utilizados como ingredientes alimentares nem misturados com géneros alimentícios. |
(4) |
A fim de permitir a aplicação de teores máximos aos géneros alimentícios secos, diluídos, transformados e compostos para os quais não tenham sido estabelecidos teores máximos específicos da União, os operadores das empresas do setor alimentar devem fornecer às autoridades competentes os fatores específicos de concentração, diluição e transformação e, no caso dos alimentos compostos, a proporção de ingredientes, acompanhados dos dados experimentais adequados que justifiquem os fatores propostos. |
(5) |
Devido à falta de dados toxicológicos e de provas científicas sobre a segurança dos metabolitos criados pela destoxificação química, é adequado proibir esse tratamento dos géneros alimentícios. |
(6) |
Sabe-se que a triagem ou outros tratamentos físicos permitem reduzir o teor de contaminantes nos géneros alimentícios. A fim de minimizar os efeitos no comércio, é adequado permitir teores mais elevados de contaminantes para certos produtos que não são colocados no mercado para o consumidor final ou como ingrediente alimentar. Nesses casos, os teores máximos de contaminantes devem ser fixados tomando em conta a eficácia de tais tratamentos na redução do teor de contaminantes nos géneros alimentícios para níveis inferiores aos teores máximos estabelecidos para os produtos colocados no mercado para o consumidor final ou utilizados como ingrediente alimentar. Para evitar que estes teores máximos mais elevados sejam utilizados de forma abusiva, é conveniente estabelecer disposições relativas à comercialização, rotulagem e utilização dos produtos em causa. |
(7) |
Certos produtos têm outras utilizações que não como géneros alimentícios, aplicando-se-lhes teores máximos menos rigorosos, ou nenhum teor máximo, relativamente a determinados contaminantes. Para permitir a aplicação eficaz dos teores máximos de contaminantes nesses géneros alimentícios, é adequado estabelecer disposições de rotulagem adequadas para os mesmos. |
(8) |
Certas espécies de peixes originárias da região do Báltico podem conter teores elevados de dioxinas, bifenilos policlorados sob a forma de dioxina («DL-PCB») e bifenilos policlorados não semelhantes a dioxinas («NDL-PCB»). Uma proporção significativa dessas espécies de peixes da região do Báltico não cumpre os teores máximos e, por conseguinte, seria excluída do regime alimentar se os teores máximos fossem aplicados. No entanto, a exclusão do peixe do regime alimentar pode ter um impacto negativo na saúde da população da região do Báltico. |
(9) |
A Letónia, a Finlândia e a Suécia dispõem de sistemas para garantir que os consumidores finais são informados das recomendações alimentares para grupos vulneráveis da população identificados, a fim de restringir o consumo de peixe proveniente da região do Báltico e evitar, assim, riscos para a saúde. Por conseguinte, é adequado manter uma derrogação que permita à Letónia, à Finlândia e à Suécia autorizar a colocação no respetivo mercado, para o consumidor final e por um período ilimitado, de determinadas espécies de peixes originárias da região do Báltico com teores de dioxinas e/ou DL-PCB e/ou NDL-PCB superiores aos fixados no presente regulamento. Para que a Comissão possa monitorizar a situação, a Letónia, a Finlândia e a Suécia devem continuar a transmitir anualmente à Comissão informações relativas às medidas tomadas para informar eficazmente os consumidores finais sobre as recomendações alimentares e para garantir que o peixe e os produtos à base de peixe não conformes com os teores máximos não são comercializados noutros Estados-Membros, bem como informações sobre a eficácia dessas medidas. |
(10) |
Apesar de serem aplicadas, na medida do possível, boas práticas de fumagem, os atuais teores máximos de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos («PAH») não são exequíveis em vários Estados-Membro em determinados tipos de carne e produtos à base de carne fumados de modo tradicional nem em peixes e produtos da pesca fumados de modo tradicional, para os quais as práticas de fumagem não podem ser alteradas sem alterar significativamente as características organoléticas dos alimentos. Por conseguinte, se fossem aplicados teores máximos, esses produtos fumados de modo tradicional desapareceriam do mercado, o que resultaria no encerramento de muitas pequenas e médias empresas. É o caso de determinados tipos de carne e produtos à base de carne fumados de modo tradicional na Irlanda, Espanha, Croácia, Chipre, Letónia, Polónia, Portugal, Eslováquia, Finlândia e Suécia e de determinados peixes e produtos da pesca fumados de modo tradicional na Letónia, Finlândia e Suécia. Por conseguinte, deve ser mantida uma derrogação sem limite de tempo para a produção e o consumo locais de determinados tipos de carne e produtos à base de carne fumados de modo tradicional e de peixe e produtos à base de peixe fumados de modo tradicional apenas nesses Estados-Membros. |
(11) |
Os Estados-Membros devem recolher e comunicar dados dos controlos oficiais e da monitorização de contaminantes, em conformidade com os planos de controlo e com os requisitos específicos em matéria de controlos oficiais de contaminantes estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2022/931 da Comissão (3) e no Regulamento de Execução (UE) 2022/932 da Comissão (4). No que diz respeito a certos contaminantes específicos para os quais são necessários mais dados de ocorrência, recomenda-se que os Estados-Membros, os operadores das empresas do setor alimentar e outras partes interessadas efetuem uma monitorização e comuniquem os dados de ocorrência, bem como os progressos realizados na aplicação de medidas preventivas, para que a Comissão possa avaliar a necessidade de alterar as medidas existentes ou de adotar medidas adicionais. Pelas mesmas razões, é igualmente adequado que os Estados-Membros comuniquem à Comissão as informações que recolham relativamente a outros contaminantes. |
(12) |
Os teores máximos atualmente fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1881/2006, conforme alterado, devem ser mantidos no presente regulamento. No entanto, à luz da experiência adquirida com o referido regulamento e a fim de melhorar a legibilidade das regras, é conveniente, por um lado, evitar a utilização de numerosas notas de rodapé e, por outro, aumentar as referências ao anexo I do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) no que se refere às definições das categorias. |
(13) |
Também à luz da experiência adquirida com o referido regulamento, e a fim de permitir a aplicação uniforme dos teores máximos, é adequado clarificar que devem utilizar-se os limites inferiores de concentração nos casos em que sejam fixados teores máximos para compostos múltiplos (soma das concentrações), salvo especificação em contrário, bem como clarificar qual a parte dos crustáceos a que os teores máximos são aplicáveis. |
(14) |
No que diz respeito ao cádmio, é adequado alargar a atual isenção aplicável ao malte a todos os cereais utilizados para a produção de cerveja ou destilados, desde que os resíduos de cereais restantes não sejam colocados no mercado como alimentos, uma vez que o cádmio permanece principalmente nos resíduos dos cereais e, por conseguinte, o teor de cádmio na cerveja é muito baixo. |
(15) |
No que diz respeito aos PAH, com base nos dados analíticos disponíveis e no método de produção, que mostraram que a quantidade dessas substâncias detetada no café instantâneo/solúvel era negligenciável, é adequado excluir o café instantâneo/solúvel do teor máximo aplicável a géneros alimentícios de origem vegetal em pó para a preparação de bebidas. Além disso, no que diz respeito aos teores máximos de PAH em fórmulas para lactentes, fórmulas de transição e fórmulas para crianças pequenas e em alimentos para fins medicinais específicos destinados a lactentes e crianças pequenas, esses teores estão atualmente estabelecidos para os produtos colocados no mercado, sem distinção da forma física do produto. Por conseguinte, é adequado clarificar que estes teores máximos se referem aos produtos prontos a utilizar (colocados no mercado como tal ou depois de reconstituídos em conformidade com as instruções do fabricante). |
(16) |
No que diz respeito à melamina, o Codex Alimentarius adotou, além do teor máximo para fórmulas para lactentes em pó, um teor máximo para as fórmulas para lactentes líquidas, que a União aceitou. É, pois, adequado aplicar em conformidade esse teor máximo para a melamina em fórmulas para lactentes e fórmulas de transição. |
(17) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 deve ser revogado. |
(18) |
Quando a Comissão estabelece novos teores máximos para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios, prevê, se for caso disso, medidas transitórias para permitir que os operadores económicos se preparem para a aplicação das novas regras. A fim de assegurar uma transição harmoniosa entre o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 e o presente regulamento, é conveniente manter as medidas transitórias respeitantes aos teores máximos retomados pelo presente regulamento que ainda são pertinentes. |
(19) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) |
«Género alimentício», um género alimentício tal como definido no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (6); |
b) |
«Operador de uma empresa do setor alimentar», um operador de uma empresa do setor alimentar tal como definido no artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 178/2002; |
c) |
«Colocação no mercado», a colocação no mercado tal como definida no artigo 3.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 178/2002; |
d) |
«Consumidor final», um consumidor final tal como definido no artigo 3.o, ponto 18, do Regulamento (CE) n.o 178/2002; |
e) |
«Transformação», a transformação tal como definida no artigo 2.o, n.o 1, alínea m), do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (7); |
f) |
«Produtos não transformados», os produtos não transformados tal como definidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea n), do Regulamento (CE) n.o 852/2004; e |
g) |
«Produtos transformados», os produtos transformados tal como definidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea o), do Regulamento (CE) n.o 852/2004. |
Artigo 2.o
Regras gerais
1. Os géneros alimentícios enumerados no anexo I não podem ser colocados no mercado nem utilizados como matéria-prima de géneros alimentícios ou como ingrediente em géneros alimentícios caso contenham um contaminante a um nível que exceda o teor máximo fixado no anexo I.
2. Os géneros alimentícios que cumpram os teores máximos fixados no anexo I não podem ser misturados com géneros alimentícios que excedam esses teores máximos.
3. Os teores máximos fixados no anexo I, salvo especificação em contrário nesse anexo, são aplicáveis aos géneros alimentícios tal como colocados no mercado e à parte comestível do género alimentício em causa.
4. Nos sistemas em que a produção e a transformação de cereais são integradas, de modo a que todos os lotes de entrada são limpos, triados e transformados no mesmo estabelecimento, os teores máximos são aplicáveis aos cereais não transformados na cadeia de produção, na fase anterior à primeira fase de transformação.
Artigo 3.o
Géneros alimentícios secos, diluídos, transformados e compostos
1. Se não estiverem definidos teores máximos da União no anexo I para géneros alimentícios secos, diluídos, transformados ou compostos (ou seja, constituídos por mais de um ingrediente), devem tomar-se em conta os seguintes aspetos ao aplicar os teores máximos definidos no anexo I a esses géneros alimentícios:
a) |
Alterações da concentração do contaminante provocadas por processos de secagem ou diluição; |
b) |
Alterações da concentração do contaminante provocadas pela transformação; |
c) |
Proporções relativas dos ingredientes no produto; |
d) |
Limite analítico de quantificação. |
2. Sempre que a autoridade competente efetue um controlo oficial, o operador da empresa do setor alimentar deve fornecer e justificar os fatores específicos de concentração, diluição ou transformação relativos às operações de secagem, diluição ou transformação em causa ou os fatores específicos de concentração, diluição ou transformação relativos aos géneros alimentícios secos, diluídos, transformados ou compostos em causa, bem como a proporção dos ingredientes nas operações de mistura em causa.
Caso o operador da empresa do setor alimentar não forneça o fator de concentração, diluição ou transformação necessário, ou caso a autoridade competente considere esse fator inadequado à luz da justificação dada, a autoridade competente deve, ela própria, definir o referido fator, com base na informação disponível e com o objetivo de assegurar a máxima proteção da saúde humana.
3. Caso não estejam definidos no anexo I teores máximos específicos da União para os alimentos destinados a lactentes e crianças pequenas, os Estados-Membros podem estabelecer teores máximos mais rigorosos para esses alimentos.
Artigo 4.o
Proibição de destoxificação
Os géneros alimentícios que contenham contaminantes enumerados no anexo I não podem ser destoxificados deliberadamente por tratamentos químicos.
Artigo 5.o
Géneros alimentícios a submeter a triagem ou a outro tratamento físico antes da colocação no mercado para o consumidor final ou para utilização como ingrediente alimentar
1. Se o anexo I definir um teor máximo para um contaminante especificamente no que se refere a géneros alimentícios a submeter a triagem ou outro tratamento físico antes da colocação no mercado para o consumidor final ou para utilização como ingrediente alimentar, esses géneros alimentícios podem ser colocados no mercado desde que:
a) |
Não sejam colocados no mercado para o consumidor final ou para utilização como ingrediente alimentar; |
b) |
Cumpram o teor máximo definido no anexo I para o contaminante em causa nesses géneros alimentícios a submeter a triagem ou a outro tratamento físico antes da colocação no mercado para o consumidor final ou para utilização como ingrediente alimentar; e |
c) |
Apresentem a rotulagem e marcação previstas no n.o 2. |
2. O rótulo de cada embalagem individual e o original do documento de acompanhamento de géneros alimentícios a que se refere o n.o 1, alínea c), devem indicar claramente a sua utilização e conter as seguintes informações: «Produto a submeter a triagem ou outro tratamento físico para reduzir a contaminação por [nome do(s) contaminante(s)] antes da colocação no mercado para o consumidor final ou para utilização como ingrediente alimentar».
O código de identificação da remessa/lote deve ser aposto de forma indelével em cada embalagem individual da remessa e no original do documento de acompanhamento.
3. Os géneros alimentícios a submeter a triagem ou outro tratamento físico destinado a reduzir os níveis de contaminação não podem, antes dessa triagem ou outro tratamento, ser misturados com géneros alimentícios colocados no mercado para o consumidor final ou com géneros alimentícios destinados a utilização como ingrediente alimentar.
4. Os géneros alimentícios que tenham sido submetidos a triagem ou outro tratamento físico para reduzir os níveis de contaminação podem ser colocados no mercado desde que não sejam excedidos os teores máximos fixados no anexo I para os géneros alimentícios colocados no mercado para o consumidor final ou para utilização como ingrediente alimentar e que o tratamento utilizado não tenha resultado na presença de outros resíduos nocivos.
Artigo 6.o
Disposições em matéria de rotulagem aplicáveis a amendoins, outras sementes de oleaginosas, respetivos produtos derivados e cereais
1. O rótulo de cada embalagem individual e o original do documento de acompanhamento dos amendoins, de outras sementes de oleaginosas, dos respetivos produtos derivados e dos cereais devem indicar claramente a utilização prevista.
O código de identificação da remessa/lote deve ser aposto de forma indelével em cada embalagem individual da remessa e no original do documento de acompanhamento. A atividade comercial do destinatário da remessa mencionado no documento de acompanhamento deve ser compatível com a utilização prevista.
2. Na ausência de uma informação clara de que a respetiva utilização prevista não é a colocação no mercado como género alimentício, os teores máximos fixados no anexo I são aplicáveis a todos os amendoins, outras sementes de oleaginosas, respetivos produtos derivados e cereais colocados no mercado.
3. A exceção estabelecida para os amendoins e outras sementes de oleaginosas destinados a trituração no que se refere à aplicação dos teores máximos fixados no anexo I só se aplica às remessas que:
a) |
Ostentem um rótulo que indique claramente a utilização prevista; |
b) |
Apresentem, no rótulo de cada embalagem individual e no original do documento de acompanhamento, a seguinte informação «Produto destinado a ser triturado para a produção de óleo vegetal refinado»; e |
c) |
Tenham como destino final uma instalação de trituração. |
Artigo 7.o
Derrogações do artigo 2.o
1. Em derrogação do artigo 2.o, a Letónia, a Finlândia e a Suécia podem autorizar a colocação no respetivo mercado para o consumidor final, nos limites das suas quotas anuais estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), de salmão-do-atlântico (Salmo salar) capturado no meio natural e respetivos produtos, com origem na região do Báltico, com teores de dioxinas e/ou DL-PCB e/ou NDL-PCB superiores aos fixados no anexo I, ponto 4.1.5, desde que:
a) |
Exista um sistema que assegure que os consumidores finais são plenamente informados das recomendações alimentares nacionais relativas às restrições ao consumo de salmão-do-atlântico capturado no meio natural na região do Báltico, e respetivos produtos, por grupos vulneráveis da população identificados, a fim de evitar potenciais riscos para a saúde; |
b) |
A Letónia, a Finlândia e a Suécia continuem a aplicar as medidas necessárias para garantir que o salmão-do-atlântico capturado no meio natural e os respetivos produtos que não cumpram os requisitos previstos no anexo I, ponto 4.1.5, não sejam comercializados noutros Estados-Membros; |
c) |
A Letónia, a Finlândia e a Suécia comuniquem anualmente à Comissão as medidas tomadas para informar eficazmente os consumidores finais sobre as recomendações alimentares e para garantir que o salmão-do-atlântico capturado no meio natural e os respetivos produtos que não cumpram os teores máximos não sejam comercializados noutros Estados-Membros, e comprovem a eficácia dessas medidas. |
2. Em derrogação do artigo 2.o, a Finlândia e a Suécia podem autorizar a colocação no respetivo mercado, nos limites das suas quotas anuais estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1380/2013, de arenque-do-báltico (Clupea harengus membras) com mais de 17 cm capturado no meio natural, salvelinos (Salvelinus spp.) capturados no meio natural, lampreia-do-rio (Lampetra fluviatilis) capturada no meio natural, truta (Salmo trutta) capturada no meio natural, e dos respetivos produtos, com origem na região do Báltico, com teores de dioxinas e/ou DL-PCB e/ou NDL-PCB superiores aos fixados no anexo I, ponto 4.1.5, desde que:
a) |
Exista um sistema que assegure que os consumidores finais são plenamente informados das recomendações alimentares nacionais relativas às restrições ao consumo de arenque-do-báltico com mais de 17 cm capturado no meio natural, salvelinos capturados no meio natural, lampreia-do-rio capturada no meio natural e truta capturada no meio natural com origem na região do Báltico, e dos respetivos produtos, por grupos vulneráveis da população identificados, a fim de evitar potenciais riscos para a saúde; |
b) |
A Finlândia e a Suécia continuem a aplicar as medidas necessárias para garantir que o arenque-do-báltico com mais de 17 cm capturado no meio natural, os salvelinos capturados no meio natural, a lampreia-do-rio capturada no meio natural, a truta capturada no meio natural, e os respetivos produtos, que não cumpram os requisitos previstos no anexo I, ponto 4.1.5, não sejam comercializados noutros Estados-Membros; |
c) |
A Finlândia e a Suécia comuniquem anualmente à Comissão as medidas tomadas para informar eficazmente os grupos vulneráveis da população identificados sobre as recomendações alimentares e para garantir que peixe e produtos derivados que não cumpram os teores máximos não sejam comercializados noutros Estados-Membros, bem como comprovem a eficácia dessas medidas. |
3. Em derrogação do artigo 2.o, os seguintes Estados-Membros podem autorizar a colocação no respetivo mercado, para o consumidor final, dos seguintes tipos de carne e produtos à base de carne fumados de modo tradicional, fumados no seu território, com teores de PAH superiores aos fixados no anexo I, ponto 5.1.6, desde que esses produtos não contenham teores superiores a 5,0 μg/kg para o benzo(a)pireno e 30,0 μg/kg para a soma de benzo(a)pireno, benz(a)antraceno, benzo(b)fluoranteno e criseno:
a) |
Irlanda, Espanha, Croácia, Chipre, Polónia e Portugal: carne e produtos à base de carne fumados de modo tradicional; |
b) |
Letónia: carne de porco fumada de modo tradicional, carne de frango fumada a quente, enchidos fumados a quente e carne de caça fumada a quente; |
c) |
Eslováquia: carne salgada fumada de modo tradicional, toucinho fumado de modo tradicional, enchidos fumados de modo tradicional (klobása), em que «de modo tradicional» significa a produção de fumo através da queima de madeiras (toros de madeira, serradura de madeira, aparas de madeira) num fumeiro; |
d) |
Finlândia: carne e produtos à base de carne fumados a quente de modo tradicional; |
e) |
Suécia: carne e produtos à base de carne fumados sobre madeira incandescente ou outros materiais vegetais. Estes Estados-Membros e os operadores das empresas do setor alimentar envolvidos devem continuar a monitorizar a presença de PAH em carne e produtos à base de carne fumados de modo tradicional referidos no primeiro parágrafo e devem assegurar a aplicação, sempre que possível, de boas práticas de fumagem, sem perder as características organoléticas típicas desses produtos. |
4. Em derrogação do artigo 2.o, os seguintes Estados-Membros podem autorizar a colocação no respetivo mercado, para o consumidor final, dos seguintes tipos de peixe e produtos da pesca fumados de modo tradicional, fumados no seu território, com teores de PAH superiores aos fixados no anexo I, ponto 5.1.7, desde que esses produtos fumados não contenham teores superiores a 5,0 μg/kg para o benzo(a)pireno e 30,0 μg/kg para a soma de benzo(a)pireno, benz(a)antraceno, benzo(b)fluoranteno e criseno:
(a) |
Letónia: peixe fumado a quente de modo tradicional; |
(b) |
Finlândia: peixes pequenos e produtos à base de peixe produzidos a partir de peixes pequenos fumados a quente de modo tradicional; |
(c) |
Suécia: peixe e produtos da pesca fumados sobre madeira incandescente ou outros materiais vegetais. Estes Estados-Membros e os operadores das empresas do setor alimentar envolvidos devem continuar a monitorizar a presença de PAH em peixe e produtos da pesca fumados de modo tradicional referidos no primeiro parágrafo e devem assegurar a aplicação, sempre que possível, de boas práticas de fumagem, sem perder as características organoléticas típicas desses produtos. |
Artigo 8.o
Monitorização e informação
1. Os Estados-Membros e as partes interessadas devem comunicar à Comissão, até 1 de julho de 2023, os resultados das investigações efetuadas e os progressos conseguidos na aplicação de medidas preventivas destinadas a evitar a contaminação do centeio e dos produtos da moagem do centeio por esclerócios da cravagem e alcaloides da cravagem e a contaminação dos produtos da moagem de grãos de cevada, trigo, espelta e aveia por alcaloides da cravagem.
Os Estados-Membros e as partes interessadas devem comunicar anualmente à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») os dados de ocorrência relativos a esclerócios da cravagem e a alcaloides da cravagem no centeio e nos produtos da moagem do centeio, e a alcaloides da cravagem nos produtos da moagem de grãos de cevada, trigo, espelta e aveia.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, quando tal lhe for solicitado, as investigações realizadas e as fontes pertinentes identificadas na sequência das recomendações da Comissão relativas à monitorização da presença de contaminantes nos géneros alimentícios, bem como os progressos conseguidos na aplicação de medidas preventivas destinadas a evitar a contaminação.
3. Os Estados-Membros devem comunicar à Autoridade os dados de ocorrência que tenham recolhido relativamente a outros contaminantes que não os referidos no n.o 1. Os operadores das empresas do setor alimentar e as outras partes interessadas podem apresentar esses dados de ocorrência à Autoridade.
4. Os Estados-Membros, os operadores das empresas do setor alimentar e as outras partes interessadas devem fornecer os dados de ocorrência à Autoridade em conformidade com os requisitos da Autoridade em matéria de comunicação de informações.
Artigo 9.o
Revogação
É revogado o Regulamento (CE) n.o 1881/2006.
As referências ao regulamento revogado devem entender-se como referências ao presente regulamento e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo II.
Artigo 10.o
Medidas transitórias
1. Os géneros alimentícios colocados legalmente no mercado antes das datas referidas nas alíneas a) a k) podem permanecer no mercado até à sua data de durabilidade mínima ou data-limite de utilização:
a) |
19 de setembro de 2021, no que diz respeito aos teores máximos de alcaloides do tropano nos alimentos para bebés e alimentos transformados à base de cereais destinados a lactentes e crianças pequenas que contenham milho ou respetivos produtos derivados, fixados no anexo I, ponto 2.2.1; |
b) |
1 de janeiro de 2022, no que diz respeito aos teores máximos de esclerócios da cravagem e alcaloides da cravagem fixados no anexo I, ponto 1.8; |
c) |
3 de maio de 2022, no que diz respeito aos teores máximos de mercúrio fixados no anexo I, ponto 3.3; |
d) |
1 de julho de 2022, no que diz respeito aos teores máximos de alcaloides do ópio fixados no anexo I, ponto 2.5; |
e) |
1 de setembro de 2022, no que diz respeito aos teores máximos de alcaloides do tropano fixados no anexo I, pontos 2.2.2 a 2.2.9; |
f) |
1 de janeiro de 2023, no que diz respeito aos teores máximos de ocratoxina A fixados no anexo I, ponto 1.2; |
g) |
1 de janeiro de 2023, no que diz respeito aos teores máximos de ácido cianídrico fixados no anexo I, ponto 2.3; |
h) |
1 de janeiro de 2023, no que diz respeito aos teores máximos da soma de Δ9-THC e Δ9-THCA fixados no anexo I, ponto 2.6; |
i) |
1 de janeiro de 2023, no que diz respeito aos teores máximos da soma de dioxinas e da soma de dioxinas e DL-PCB fixados no anexo I, pontos 4.1.1, 4.1.2, 4.1.11 e 4.1.12; |
j) |
1 de janeiro de 2023, no que diz respeito aos teores máximos da soma de substâncias perfluoroalquiladas fixados no anexo I, ponto 4.2; |
k) |
26 de março de 2023, no que diz respeito aos teores máximos de arsénio fixados no anexo I, ponto 3.4. |
2. Os géneros alimentícios colocados legalmente no mercado antes de 1 de julho de 2022 podem permanecer no mercado até 31 de dezembro de 2023 no que diz respeito aos teores máximos de alcaloides de pirrolizidina fixados no anexo I, ponto 2.4.
3. O ónus da prova da data na qual os produtos foram colocados legalmente no mercado recai sobre o operador da empresa do setor alimentar.
Artigo 11.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de abril de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 37 de 13.2.1993, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2022/931 da Comissão, de 23 de março de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo regras para a realização de controlos oficiais no que diz respeito aos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 162 de 17.6.2022, p. 7).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2022/932 da Comissão, de 9 de junho de 2022, relativo a disposições práticas uniformes para a realização dos controlos oficiais no que se refere aos contaminantes presentes nos géneros alimentícios, ao conteúdo adicional específico dos planos nacionais de controlo plurianuais e às disposições adicionais específicas para a sua elaboração (JO L 162 de 17.6.2022, p. 13).
(5) Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).
(6) Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).
(7) Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1).
(8) Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
ANEXO I
Teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (1)
1 |
Micotoxinas |
||||
1.1 |
Aflatoxinas |
Teor máximo (μg/kg) |
Observações |
||
|
|
B1 |
Soma de B1, B2, G1 e G2 |
M1 |
No que diz respeito à soma de aflatoxinas, os teores máximos dizem respeito aos limites inferiores de concentração, que são calculados com base no pressuposto de que todos os valores abaixo do limite de quantificação são zero. |
1.1.1 |
Frutos secos destinados a serem submetidos a triagem ou a outro tratamento físico antes da colocação no mercado para o consumidor final ou para utilização como ingrediente em géneros alimentícios, exceto os produtos referidos no ponto 1.1.3 |
5,0 |
10,0 |
- |
|
1.1.2 |
Frutos secos utilizados como único ingrediente ou produtos transformados a partir de frutos secos, colocados no mercado para o consumidor final ou para utilização como ingrediente em géneros alimentícios, exceto os produtos referidos no ponto 1.1.3 |
2,0 |
4,0 |
- |
No caso de géneros alimentícios que consistam em frutos secos utilizados como único ingrediente ou no caso de produtos transformados constituídos pelos frutos secos em causa em pelo menos 80 %, os teores máximos estabelecidos para os frutos secos correspondentes aplicam-se igualmente a esses produtos. Nos outros casos, aplica-se o artigo 3.o, n.o 1 e n.o 2. |
1.1.3 |
Figos secos |
6,0 |
10,0 |
- |
No caso de géneros alimentícios que consistam em figos secos utilizados como único ingrediente ou no caso de produtos transformados constituídos por figos secos em pelo menos 80 %, os teores máximos estabelecidos para os figos secos aplicam-se igualmente a esses produtos. Nos outros casos, aplica-se o artigo 3.o, n.o 1 e n.o 2. |
1.1.4 |
Amendoins e outras sementes de oleaginosas, destinados a serem submetidos a triagem ou a outro tratamento físico antes da colocação no mercado para o consumidor final ou para utilização como ingrediente em géneros alimentícios |
8,0 |
15,0 |
- |
Exceto amendoins e outras sementes de oleaginosas destinados a serem triturados para a produção de óleo vegetal refinado. Se forem analisados amendoins e outras sementes de oleaginosas com casca não comestível, ao calcular-se o teor de aflatoxina deve pressupor-se que toda a contaminação se encontra na parte comestível. |
1.1.5 |
Amendoins e outras sementes de oleaginosas utilizados como único ingrediente ou produtos transformados a partir de amendoins e outras sementes de oleaginosas, colocados no mercado para o consumidor final ou para utilização como ingrediente em géneros alimentícios |
2,0 |
4,0 |
- |
Exceto óleos vegetais brutos destinados à refinação e óleos vegetais refinados. Se forem analisados amendoins e outras sementes de oleaginosas com casca não comestível, ao calcular-se o teor de aflatoxina deve pressupor-se que toda a contaminação se encontra na parte comestível. No caso de géneros alimentícios que consistam em amendoins e outras sementes de oleaginosas utilizados como único ingrediente ou no caso de produtos transformados constituídos pelos amendoins e outras sementes de oleaginosas em causa em pelo menos 80 %, os teores máximos estabelecidos para os correspondentes amendoins e outras sementes de oleaginosas aplicam-se igualmente a esses produtos. Nos outros casos, aplica-se o artigo 3.o, n.o 1 e n.o 2. |
1.1.6 |
Frutos de casca rija destinados a serem submetidos a triagem ou a outro tratamento físico antes da colocação no mercado para o consumidor final ou para utilização como ingrediente em géneros alimentícios, exceto os produtos referidos no ponto 1.1.8 e no ponto 1.1.10 |
5,0 |
10,0 |
- |
Se forem analisados frutos de casca rija com casca, ao calcular-se o teor de aflatoxina deve pressupor-se que toda a contaminação se encontra na parte comestível. |
1.1.7 |
Frutos de casca rija utilizados como único ingrediente ou produtos transformados a partir de frutos de casca rija, colocados no mercado para o consumidor final ou para utilização como ingrediente em géneros alimentícios, exceto os produtos referidos no ponto 1.1.9 e no ponto 1.1.11 |
2,0 |
4,0 |
- |
Se forem analisados frutos de casca rija com casca, ao calcular-se o teor de aflatoxina deve pressupor-se que toda a contaminação se encontra na parte comestível. No caso de géneros alimentícios que consistam em frutos de casca rija utilizados como único ingrediente ou no caso de produtos transformados constituídos pelos frutos de casca rija em causa em pelo menos 80 %, os teores máximos estabelecidos para os frutos de casca rija aplicam-se igualmente a esses produtos. Nos outros casos, aplica-se o artigo 3.o, n.o 1 e n.o 2. |
1.1.8 |
Amêndoas, pistácios e caroços de alperce, destinados a serem submetidos a triagem ou a outro tratamento físico antes da colocação no mercado para o consumidor final ou para utilização como ingrediente em géneros alimentícios |
12,0 |
15,0 |
- |
Se forem analisados frutos de casca rija com casca, ao calcular-se o teor de aflatoxina deve pressupor-se que toda a contaminação se encontra na parte comestível. |
1.1.9 |
Amêndoas, pistácios e caroços de alperce, colocados no mercado para o consumidor final ou para utilização como ingrediente em géneros alimentícios |
8,0 |
10,0 |
- |
Se forem analisados frutos de casca rija com casca, ao calcular-se o teor de aflatoxina deve pressupor-se que toda a contaminação se encontra na parte comestível. No caso de géneros alimentícios que consistam em amêndoas, pistácios e caroços de alperce utilizados como único ingrediente ou no caso de produtos transformados constituídos pelos frutos de casca rija em causa em pelo menos 80 %, os teores máximos estabelecidos para os frutos de casca rija correspondentes aplicam-se igualmente a esses produtos. Nos outros casos, aplica-se o artigo 3.o, n.o 1 e n.o 2. |
1.1.10 |
Avelãs e castanhas-do-brasil destinadas a serem submetidas a triagem ou a outro tratamento físico antes da colocação no mercado para o consumidor final ou para utilização como ingrediente em géneros alimentícios |
8,0 |
15,0 |
- |
Se forem analisadas avelãs com casca, ao calcular-se o teor de aflatoxina deve pressupor-se que toda a contaminação se encontra na parte comestível. |
1.1.11 |
Avelãs e castanhas-do-brasil, colocadas no mercado para o consumidor final ou para utilização como ingrediente em géneros alimentícios |
5,0 |
10,0 |
- |
Se forem analisadas avelãs com casca, ao calcular-se o teor de aflatoxina deve pressupor-se que toda a contaminação se encontra na parte comestível. No caso de géneros alimentícios que consistam em avelãs e castanhas-do-brasil utilizadas como único ingrediente ou no caso de produtos transformados constituídos pelos frutos de casca rija em causa em pelo menos 80 %, os teores máximos estabelecidos para os frutos de casca rija correspondentes aplicam-se igualmente a esses produtos. Nos outros casos, aplica-se o artigo 3.o, n.o 1 e n.o 2. |
1.1.12 |
Cereais e produtos derivados de cereais, exceto os produtos referidos nos pontos 1.1.13, 1.1.18 e 1.1.19 |
2,0 |
4,0 |
- |
Incluindo produtos transformados à base de cereais. Os produtos derivados de cereais são produtos que contêm, pelo menos, 80 % de produtos de cereais. |
1.1.13 |
Milho e arroz destinados a serem submetidos a triagem ou a outro tratamento físico antes da colocação no mercado para o consumidor final ou para utilização como ingrediente em géneros alimentícios |
5,0 |
10,0 |
- |
|
1.1.14 |
As seguintes especiarias secas: Capsicum spp. (o fruto seco, inteiro ou triturado, incluindo a malagueta, a malagueta em pó, a pimenta-de-caiena ou o pimentão-doce) Pimenta (o fruto de Piper spp., incluindo a pimenta branca e a pimenta preta) Noz-moscada (Myristica fragrans) Curcuma (Curcuma longa) Misturas de especiarias secas que contenham uma ou mais das especiarias secas acima indicadas |
5,0 |
10,0 |
- |
|
1.1.15 |
Gengibre (Zingiber officinale) (seco) |
5,0 |
10,0 |
- |
|
1.1.16 |
Leite cru (2), leite tratado termicamente e leite para o fabrico de produtos à base de leite |
- |
- |
0,050 |
|
1.1.17 |
Fórmulas para lactentes, fórmulas de transição (3) e fórmulas para crianças pequenas (4) |
- |
- |
0,025 |
O teor máximo aplica-se aos produtos prontos a utilizar (colocados no mercado como tal ou depois de reconstituídos em conformidade com as instruções do fabricante). |
1.1.18 |
Alimentos para bebés e alimentos transformados à base de cereais destinados a lactentes e crianças pequenas (3) |
0,10 |
- |
- |
O teor máximo aplica-se à matéria seca (5) do produto tal como colocado no mercado. |
1.1.19 |
Alimentos para fins medicinais específicos destinados a lactentes e crianças pequenas (3) |
0,10 |
- |
0,025 |
O teor máximo aplica-se, no caso do leite, dos produtos lácteos e de produtos semelhantes, aos produtos prontos a utilizar (colocados no mercado como tal ou depois de reconstituídos em conformidade com as instruções do fabricante) e, no caso de outros produtos que não o leite, os produtos lácteos e produtos semelhantes, à matéria seca (5). |
1.2 |
Ocratoxina A |
Teor máximo (μg/kg) |
Observações |
1.2.1 |
Frutos secos |
|
|
1.2.1.1 |
Passas de uvas (uvas-de-corinto, uvas passas e sultanas) e figos secos |
8,0 |
|
1.2.1.2 |
Outros frutos secos |
2,0 |
|
1.2.2 |
Xarope de tâmara |
15 |
|
1.2.3 |
Pistácios destinados a serem submetidos a triagem ou a outro tratamento físico antes da colocação no mercado para o consumidor final ou para utilização como ingrediente em géneros alimentícios |
10,0 |
Se forem analisados frutos de casca rija com casca, ao calcular-se o teor de ocratoxina A deve pressupor-se que toda a contaminação se encontra na parte comestível. |
1.2.4 |
Pistácios colocados no mercado para o consumidor final ou para utilização como ingredientes em géneros alimentícios |
5,0 |
Se forem analisados frutos de casca rija com casca, ao calcular-se o teor de ocratoxina A deve pressupor-se que toda a contaminação se encontra na parte comestível. |
1.2.5 |
Plantas aromáticas secas |
10,0 |
|
1.2.6 |
Raízes de gengibre (secas) para utilização em infusões de plantas |
15 |
|
1.2.7 |
Raízes de alteia (secas), raízes de dente-de-leão (secas) e flores de laranjeira (secas) para utilização em infusões de plantas ou em sucedâneos do café |
20 |
|
1.2.8 |
Sementes de girassol, sementes de abóbora, sementes de melão/melancia, sementes de cânhamo, sementes de soja |
5,0 |
|
1.2.9 |
Grãos de cereais não transformados |
5,0 |
O teor máximo aplica-se aos grãos de cereais não transformados colocados no mercado antes da primeira fase de transformação (6). |
1.2.10 |
Produtos derivados de grãos de cereais não transformados e cereais colocados no mercado para o consumidor final, exceto os produtos referidos nos pontos 1.2.11, 1.2.12, 1.2.13, 1.2.23 e 1.2.24 |
3,0 |
Incluindo produtos transformados à base de cereais. Os produtos derivados de grãos de cereais não transformados são produtos que contêm, pelo menos, 80 % de produtos de cereais. |
1.2.11 |
Produtos de panificação, snacks à base de cereais e cereais para pequeno-almoço |
|
|
1.2.11.1 |
produtos que não contenham sementes de oleaginosas, frutos de casca rija nem frutos secos |
2,0 |
|
1.2.11.2 |
produtos que contenham pelo menos 20 % de passas de uvas e/ou figos secos |
4,0 |
|
1.2.11.3 |
outros produtos que contenham sementes de oleaginosas, frutos de casca rija e/ou frutos secos |
3,0 |
|
1.2.12 |
Bebidas não alcoólicas à base de malte |
3,0 |
|
1.2.13 |
Glúten de trigo não colocado no mercado para o consumidor final |
8,0 |
|
1.2.14 |
Café torrado, moído ou em grão, exceto os produtos referidos no ponto 1.2.15 |
3,0 |
|
1.2.15 |
Café solúvel (café instantâneo) |
5,0 |
|
1.2.16 |
Cacau em pó |
3,0 |
|
1.2.17 |
Especiarias secas, exceto os produtos referidos no ponto 1.2.18 |
15 |
O teor máximo aplica-se igualmente às misturas de especiarias secas. |
1.2.18 |
Capsicum spp. (o fruto seco, inteiro ou triturado, incluindo a malagueta, a malagueta em pó, a pimenta-de-caiena ou o pimentão-doce) |
20 |
|
1.2.19 |
Alcaçuz (Glycyrrhiza glabra, Glycyrrhiza inflata e outras espécies) |
|
|
1.2.19.1 |
Raiz de alcaçuz (seca), incluindo como ingrediente em infusões de plantas |
20 |
|
1.2.19.2 |
Extrato de alcaçuz, para utilização em géneros alimentícios, sobretudo em bebidas e produtos de confeitaria |
80 |
O teor máximo aplica-se ao extrato puro e não diluído, produzido de forma a que 1 kg de extrato seja obtido a partir de 3 a 4 kg de raiz de alcaçuz. |
1.2.19.3 |
Produtos de confeitaria de alcaçuz contendo ≥ 97 % de extrato de alcaçuz em base seca |
50 |
|
1.2.19.4 |
Outros produtos de confeitaria de alcaçuz |
10,0 |
|
1.2.20 |
Vinho (7) e vinho de frutos |
2,0 |
Incluindo vinhos frisantes e vinhos espumantes e excluindo vinho licoroso e vinho com teor alcoométrico não inferior a 15 % vol. O teor máximo aplica-se aos produtos provenientes das colheitas a partir de 2005. |
1.2.21 |
Vinho aromatizado, bebidas aromatizadas à base de vinho e cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas (8) |
2,0 |
O teor máximo aplica-se aos produtos provenientes das colheitas a partir de 2005. O teor máximo aplicável a estas bebidas depende da proporção de vinho e/ou mosto de uva presente no produto acabado. |
1.2.22 |
Sumo de uva, sumo de uva fabricado a partir de concentrado, sumo de uva concentrado, néctar de uva, mosto de uva e mosto de uva concentrado, colocados no mercado para o consumidor final (9) |
2,0 |
No caso do sumo de uva concentrado ou do mosto de uva concentrado, o teor máximo aplica-se ao sumo ou ao mosto reconstituído. O teor máximo aplica-se aos produtos provenientes das colheitas a partir de 2005. |
1.2.23 |
Alimentos para bebés e alimentos transformados à base de cereais destinados a lactentes e crianças pequenas (3) |
0,50 |
O teor máximo aplica-se à matéria seca (5) do produto tal como colocado no mercado. |
1.2.24 |
Alimentos para fins medicinais específicos destinados a lactentes e crianças pequenas (3) |
0,50 |
O teor máximo aplica-se, no caso do leite, dos produtos lácteos e de produtos semelhantes, aos produtos prontos a utilizar (colocados no mercado como tal ou reconstituídos em conformidade com as instruções do fabricante) e, no caso de outros produtos que não o leite, os produtos lácteos e produtos semelhantes, à matéria seca (5). |
1.3 |
Patulina |
Teor máximo (μg/kg) |
Observações |
1.3.1 |
Sumos de frutos, sumos de frutos fabricados a partir de concentrado, sumos de frutos concentrados e néctares de frutos (9) |
50 |
No caso dos sumos de frutos concentrados, o teor máximo aplica-se ao sumo reconstituído. |
1.3.2 |
Bebidas espirituosas (10), sidra e outras bebidas fermentadas derivadas de maçãs ou que contenham sumo de maçã |
50 |
|
1.3.3 |
Produtos sólidos à base de maçã colocados no mercado para o consumidor final, exceto os produtos referidos nos pontos 1.3.4 e 1.3.5 |
25 |
Incluindo compota de maçã e puré de maçã. |
1.3.4 |
Sumo de maçã e produtos sólidos à base de maçã para lactentes e crianças pequenas (3) e rotulados e colocados no mercado como tal |
10,0 |
Incluindo compota de maçã e puré de maçã. O teor máximo aplica-se aos produtos prontos a utilizar (colocados no mercado como tal ou depois de reconstituídos em conformidade com as instruções do fabricante). |
1.3.5 |
Alimentos para bebés (3) |
10,0 |
O teor máximo aplica-se aos produtos prontos a utilizar (colocados no mercado como tal ou depois de reconstituídos em conformidade com as instruções do fabricante). |
1.4 |
Desoxinivalenol |
Teor máximo (μg/kg) |
Observações |
1.4.1 |
Grãos de cereais não transformados, exceto os produtos referidos nos pontos 1.4.2 e 1.4.3 |
1 250 |
Exceto grãos de milho não transformados destinados à moagem por via húmida e exceto arroz. O teor máximo aplica-se aos grãos de cereais não transformados colocados no mercado antes da primeira fase de transformação (6). |
1.4.2 |
Grãos de trigo-duro e grãos de aveia não transformados |
1 750 |
O teor máximo aplica-se aos grãos de cereais não transformados colocados no mercado antes da primeira fase de transformação (6). |
1.4.3 |
Grãos de milho não transformados |
1 750 |
Exceto grãos de milho não transformados relativamente aos quais seja evidente, nomeadamente através da rotulagem ou do local de destino, que vão ser usados unicamente num processo de moagem por via húmida (produção de amido). O teor máximo aplica-se aos grãos de milho não transformados colocados no mercado antes da primeira fase de transformação (6). |
1.4.4 |
Cereais colocados no mercado para o consumidor final, farinha de cereais, sêmola, farelo e gérmen como produto final colocado no mercado para o consumidor final, exceto os produtos referidos nos pontos 1.4.7 e 1.4.8 |
750 |
Exceto arroz e produtos à base de arroz. |
1.4.5 |
Massas alimentícias |
750 |
Entende-se por massas alimentícias as massas alimentícias (secas) com um teor de água de cerca de 12 %. |
1.4.6 |
Pão, produtos de pastelaria, bolachas, snacks à base de cereais e cereais para pequeno almoço |
500 |
Exceto produtos à base de arroz. Incluindo pequenos produtos de panificação. |
1.4.7 |
Produtos da moagem do milho não colocados no mercado para o consumidor final |
|
|
1.4.7.1 |
Farinha de milho não colocada no mercado para o consumidor final |
1 250 |
Pelo menos 90 %, em peso, das partículas do produto da moagem têm dimensões ≤ 500 μm. |
1.4.7.2 |
Outros produtos da moagem do milho não colocados no mercado para o consumidor final |
750 |
Menos de 90 %, em peso, das partículas do produto da moagem têm dimensões ≤ 500 μm. |
1.4.8 |
Alimentos para bebés e alimentos transformados à base de cereais destinados a lactentes e crianças pequenas (3) |
200 |
Exceto produtos à base de arroz. O teor máximo aplica-se à matéria seca (5) do produto tal como colocado no mercado. |
1.5 |
Zearalenona |
Teor máximo (μg/kg) |
Observações |
1.5.1 |
Grãos de cereais não transformados, exceto os produtos referidos no ponto 1.5.2 |
100 |
Exceto grãos de milho não transformados destinados à moagem por via húmida e exceto arroz. O teor máximo aplica-se aos grãos de cereais não transformados colocados no mercado antes da primeira fase de transformação (6). |
1.5.2 |
Grãos de milho não transformados |
350 |
Exceto grãos de milho não transformados relativamente aos quais seja evidente, nomeadamente através da rotulagem ou do local de destino, que vão ser usados unicamente num processo de moagem por via húmida (produção de amido). O teor máximo aplica-se aos grãos de milho não transformados colocados no mercado antes da primeira fase de transformação (6). |
1.5.3 |
Cereais colocados no mercado para o consumidor final, farinha de cereais, sêmola, farelo e gérmen de cereais como produto final colocado no mercado para o consumidor final, exceto os produtos referidos nos pontos 1.5.5, 1.5.6 e 1.5.8 |
75 |
Exceto arroz e produtos à base de arroz. |
1.5.4 |
Pão, produtos de pastelaria, bolachas, snacks à base de cereais e cereais para pequeno almoço, exceto os produtos referidos no ponto 1.5.5 |
50 |
Exceto produtos à base de arroz. Incluindo pequenos produtos de panificação. |
1.5.5 |
Milho colocado no mercado para o consumidor final Snacks à base de milho e cereais para pequeno-almoço à base de milho |
100 |
|
1.5.6 |
Produtos da moagem do milho não colocados no mercado para o consumidor final |
|
|
1.5.6.1 |
Farinha de milho não colocada no mercado para o consumidor final |
300 |
Pelo menos 90 %, em peso, das partículas do produto da moagem têm dimensões ≤ 500 μm. |
1.5.6.2 |
Outros produtos da moagem do milho não colocados no mercado para o consumidor final |
200 |
Menos de 90 %, em peso, das partículas do produto da moagem têm dimensões ≤ 500 μm. |
1.5.7 |
Óleo de milho refinado |
400 |
|
1.5.8 |
Alimentos para bebés e alimentos transformados à base de cereais destinados a lactentes e crianças pequenas (3) |
20 |
Exceto produtos à base de arroz. O teor máximo aplica-se à matéria seca (5) do produto tal como colocado no mercado. |
1.6 |
Fumonisinas |
Teor máximo (μg/kg) |
Observações |
|
|
Soma de B1 e B2 |
No que diz respeito à soma de fumonisinas, os teores máximos dizem respeito aos limites inferiores de concentração, que são calculados com base no pressuposto de que todos os valores abaixo do limite de quantificação são zero. |
1.6.1 |
Grãos de milho não transformados |
4 000 |
Exceto grãos de milho não transformados relativamente aos quais seja evidente, nomeadamente através da rotulagem ou do local de destino, que vão ser usados unicamente num processo de moagem por via húmida (produção de amido). O teor máximo aplica-se aos grãos de milho não transformados colocados no mercado antes da primeira fase de transformação (6). |
1.6.2 |
Milho colocado no mercado para o consumidor final, produtos da moagem do milho colocados no mercado para o consumidor final, géneros alimentícios à base de milho colocados no mercado para o consumidor final, exceto os produtos referidos nos pontos 1.6.3 e 1.6.5 |
1 000 |
|
1.6.3 |
Cereais para pequeno-almoço à base de milho e snacks à base de milho |
800 |
|
1.6.4 |
Produtos da moagem do milho não colocados no mercado para o consumidor final |
|
|
1.6.4.1 |
Farinha de milho não colocada no mercado para o consumidor final |
2 000 |
Pelo menos 90 %, em peso, das partículas do produto da moagem têm dimensões ≤ 500 μm. |
1.6.4.2 |
Outros produtos da moagem do milho não colocados no mercado para o consumidor final |
1 400 |
Menos de 90 %, em peso, das partículas do produto da moagem têm dimensões ≤ 500 μm. |
1.6.5 |
Alimentos para bebés que contenham milho e alimentos transformados à base de milho destinados a lactentes e crianças pequenas (3) |
200 |
O teor máximo aplica-se à matéria seca (5) do produto tal como colocado no mercado. |
1.7 |
Citrinina |
Teor máximo (μg/kg) |
Observações |
1.7.1 |
Suplementos alimentares à base de arroz fermentado com levedura vermelha Monascus purpureus |
100 |
|
1.8 |
Esclerócios da cravagem e alcaloides da cravagem |
|
|
1.8.1 |
Esclerócios da cravagem |
Teor máximo (g/kg) |
Observações |
|
|
|
O teor máximo aplica-se aos grãos de cereais não transformados colocados no mercado antes da primeira fase de transformação (6). Em caso de escovagem (6) na presença de esclerócios da cravagem, os cereais devem ser submetidos a uma primeira limpeza antes da escovagem. A amostragem deve ser efetuada de acordo com o anexo I, ponto B, do Regulamento (CE) n.o 401/2006. |
1.8.1.1 |
Grãos de cereais não transformados, exceto os produtos referidos no ponto 1.8.1.2 |
0,2 |
Exceto milho e arroz. |
1.8.1.2 |
Grãos de centeio não transformados |
0,5 0,2 a partir de 1 de julho de 2024 |
|
1.8.2 |
Alcaloides da cravagem |
Teor máximo (μg/kg) |
Observações |
|
|
Soma dos limites inferiores de: ergocornina/ergocorninina; ergocristina/ergocristinina; ergocriptina/ergocriptinina (forma α e β); ergometrina/ergometrinina; ergosina/ergosinina; ergotamina/ergotaminina |
No que diz respeito aos alcaloides da cravagem, os teores máximos dizem respeito aos limites inferiores de concentração, que são calculados com base no pressuposto de que todos os valores abaixo do limite de quantificação são zero. |
1.8.2.1 |
Produtos da moagem de cevada, trigo, espelta e aveia (com um teor de cinzas inferior a 900 mg/100 g de matéria seca) |
100 50 a partir de 1 de julho de 2024 |
|
1.8.2.2 |
Produtos da moagem de cevada, trigo, espelta e aveia (com um teor de cinzas igual ou superior a 900 mg/100 g de matéria seca) Grãos de cevada, trigo, espelta e aveia colocados no mercado para o consumidor final |
150 |
|
1.8.2.3 |
Produtos da moagem do centeio Centeio colocado no mercado para o consumidor final |
500 250 a partir de 1 de julho de 2024 |
|
1.8.2.4 |
Glúten de trigo |
400 |
|
1.8.2.5 |
Alimentos transformados à base de cereais destinados a lactentes e crianças pequenas (3) |
20 |
O teor máximo aplica-se ao produto tal como colocado no mercado. |
2 |
Toxinas vegetais |
||
2.1 |
Ácido erúcico, incluindo ácido erúcico ligado em gordura |
Teor máximo (g/kg) |
Observações |
2.1.1 |
Óleos e gorduras vegetais colocados no mercado para o consumidor final ou para utilização como ingrediente em géneros alimentícios, exceto os produtos referidos no ponto 2.1.2 |
20,0 |
|
2.1.2 |
Óleo de camelina, óleo de mostarda e óleo de borragem |
50,0 |
Mediante aceitação da autoridade competente, o teor máximo não se aplica ao óleo de mostarda produzido e consumido localmente. |
2.1.3 |
Mostarda (condimento) |
35,0 |
|
2.2 |
Alcaloides do tropano |
Teor máximo (μg/kg) |
Observações |
|||||
|
|
Atropina |
Escopolamina |
|
||||
2.2.1 |
Alimentos para bebés e alimentos transformados à base de cereais destinados a lactentes e crianças pequenas (3), que contenham milho-painço, sorgo, trigo-mourisco, milho ou seus produtos derivados |
1,0 |
1,0 |
Os produtos derivados são produtos que contêm, pelo menos, 80 % destes produtos de cereais. A amostragem para o controlo da conformidade com o teor máximo deve ser efetuada de acordo com as disposições estabelecidas no anexo I, ponto J, do Regulamento (CE) n.o 401/2006. O teor máximo aplica-se ao produto tal como colocado no mercado. |
||||
|
|
Soma de atropina e escopolamina |
No que diz respeito à soma de atropina e escopolamina, os teores máximos dizem respeito aos limites inferiores de concentração, que são calculados com base no pressuposto de que todos os valores abaixo do limite de quantificação são zero. |
|||||
2.2.2 |
Grãos de milho-painço e grãos de sorgo não transformados |
5,0 |
O teor máximo aplica-se aos grãos de cereais não transformados colocados no mercado antes da primeira fase de transformação (6). |
|||||
2.2.3 |
Grãos de milho não transformados |
15 |
Exceto grãos de milho não transformados relativamente aos quais seja evidente, nomeadamente através da rotulagem ou do local de destino, que vão ser usados unicamente num processo de moagem por via húmida (produção de amido) e exceto grãos de milho-pipoca não transformados. O teor máximo aplica-se aos grãos de milho não transformados colocados no mercado antes da primeira fase de transformação (6). |
|||||
2.2.4 |
Grãos de trigo-mourisco não transformados |
10 |
O teor máximo aplica-se aos grãos de trigo-mourisco não transformados colocados no mercado antes da primeira fase de transformação (6). |
|||||
2.2.5 |
Milho-pipoca Milho-painço, sorgo e milho colocados no mercado para o consumidor final Produtos da moagem de milho-painço, sorgo e milho |
5,0 |
|
|||||
2.2.6 |
Trigo-mourisco colocado no mercado para o consumidor final Produtos da moagem de trigo-mourisco |
10 |
|
|||||
2.2.7 |
Infusões de plantas (produto seco) e ingredientes utilizados em infusões de plantas (produtos secos), exceto produtos referidos no ponto 2.2.8 |
25 |
«Infusões de plantas (produto seco)» são:
|
|||||
2.2.8 |
Infusões de plantas (produto seco) e ingredientes utilizados em infusões de plantas (produtos secos), exclusivamente de sementes de anis |
50 |
«Infusões de plantas (produto seco)» são:
|
|||||
2.2.9 |
Infusões de plantas (produto líquido) |
0,20 |
|
2.3 |
Ácido cianídrico, incluindo ácido cianídrico ligado em glicósidos cianogénicos |
Teor máximo (mg/kg) |
Observações |
2.3.1 |
Sementes de linho não transformadas inteiras, trituradas, moídas, partidas, picadas, não colocadas no mercado para o consumidor final |
250 |
Os teores máximos não se aplicam às sementes de oleaginosas destinadas a serem trituradas e à refinação de óleos, desde que as sementes de oleaginosas prensadas restantes não sejam colocadas no mercado como géneros alimentícios. Se as sementes de oleaginosas prensadas restantes forem colocadas no mercado como géneros alimentícios, os teores máximos são aplicáveis, tendo em conta o artigo 3.o, n.o 1 e n.o 2. |
2.3.2 |
Sementes de linho não transformadas inteiras, trituradas, moídas, partidas, picadas, colocadas no mercado para o consumidor final |
150 |
O teor máximo não se aplica às sementes de linho não transformadas inteiras, trituradas, moídas, partidas e picadas colocadas no mercado para o consumidor final em pequenas quantidades quando a advertência «Apenas para utilizações em culinária e pastelaria. Não consumir cru!» figura no campo de visão principal do rótulo (utilizando o tamanho de carateres específico (11)). As sementes de linho não transformadas inteiras, trituradas, moídas, partidas e picadas com a mensagem de advertência devem respeitar o teor máximo previsto no ponto 2.3.1. |
2.3.3 |
Amêndoas não transformadas inteiras, trituradas, moídas, partidas, picadas, colocadas no mercado para o consumidor final |
35 |
O teor máximo não se aplica às amêndoas amargas não transformadas inteiras, trituradas, moídas, partidas e picadas colocadas no mercado para o consumidor final em pequenas quantidades quando a advertência «Apenas para utilizações em culinária e pastelaria. Não consumir cru!» figura no campo de visão principal do rótulo (utilizando o tamanho de carateres específico (11)). |
2.3.4 |
Caroços de alperce não transformados inteiros, triturados, moídos, partidos, picados, colocados no mercado para o consumidor final |
20,0 |
O operador que coloca no mercado para o consumidor final caroços de alperce não transformados inteiros, triturados, moídos, partidos e picados deve fornecer, a pedido da autoridade competente, a prova de que os produtos comercializados cumprem o teor máximo. |
2.3.5 |
Raiz de mandioca (fresca, descascada) |
50,0 |
|
2.3.6 |
Farinha de mandioca e farinha de tapioca |
10,0 |
|
2.4 |
Alcaloides de pirrolizidina |
Teor máximo (μg/kg) |
Observações |
||||
|
|
O teor máximo refere-se à soma dos limites inferiores dos 21 alcaloides de pirrolizidina seguintes:
Os alcaloides de pirrolizidina, que podem ser identificados individualmente e separadamente com o método de análise utilizado, devem ser quantificados e incluídos na soma. |
No que diz respeito aos alcaloides de pirrolizidina, os teores máximos dizem respeito aos limites inferiores de concentração, que são calculados com base no pressuposto de que todos os valores abaixo do limite de quantificação são zero. |
||||
2.4.1 |
Folhas de borragem (frescas, congeladas) colocadas no mercado para o consumidor final |
750 |
Sem prejuízo das regras nacionais mais restritas em determinados Estados-Membros relativas à colocação no mercado de plantas que contenham alcaloides de pirrolizidina. |
||||
2.4.2 |
Plantas aromáticas secas, exceto os produtos referidos no ponto 2.4.3 |
400 |
Sem prejuízo das regras nacionais mais restritas em determinados Estados-Membros relativas à colocação no mercado de plantas que contenham alcaloides de pirrolizidina. |
||||
2.4.3 |
Borragem, levístico, manjerona e orégãos (produto seco) e misturas constituídas exclusivamente por estas plantas aromáticas secas |
1 000 |
Sem prejuízo das regras nacionais mais restritas em determinados Estados-Membros relativas à colocação no mercado de plantas que contenham alcaloides de pirrolizidina. |
||||
2.4.4 |
Chá (Camellia sinensis) e chá aromatizado (12) (Camellia sinensis) (produto seco), exceto chá e chá aromatizado referidos no ponto 2.4.5 |
150 |
No caso de chás com frutos secos e plantas aromáticas secas, é aplicável o artigo 3.o. «Chá (Camellia sinensis) (produto seco)» corresponde a:
|
||||
2.4.5 |
Chá (Camellia sinensis), chá aromatizado (12) (Camellia sinensis) e infusões de plantas (produto seco) e ingredientes utilizados em infusões de plantas (produtos secos) para lactentes e crianças pequenas |
75 |
No caso de chás com frutos secos e plantas aromáticas secas, é aplicável o artigo 3.o. |
||||
2.4.6 |
Chá (Camellia sinensis), chá aromatizado (12) (Camellia sinensis) e infusões de plantas (produto líquido) para lactentes e crianças pequenas |
1,0 |
No caso de chás com frutos secos e plantas aromáticas secas, é aplicável o artigo 3.o. |
||||
2.4.7 |
Infusões de plantas (produto seco) e ingredientes utilizados em infusões de plantas (produtos secos), exceto os produtos referidos nos pontos 2.4.5 e 2.4.8 |
200 |
«Infusões de plantas (produto seco)» são:
Sem prejuízo das regras nacionais mais restritas em determinados Estados-Membros relativas à colocação no mercado de plantas que contenham alcaloides de pirrolizidina. |
||||
2.4.8 |
Infusões de plantas (produto seco) e ingredientes utilizados em infusões de plantas (produtos secos) de «rooibos», anis (Pimpinella anisum), erva-cidreira, camomila, tomilho, hortelã-pimenta, lúcia-lima e misturas constituídas exclusivamente por estas plantas secas, exceto infusões de plantas referidas no ponto 2.4.5 |
400 |
«Infusões de plantas (produto seco)» são:
|
||||
2.4.9 |
Cominhos |
400 |
|
||||
2.4.10 |
Suplementos alimentares que contenham preparações de origem vegetal (13) incluindo extratos, exceto produtos referidos no ponto 2.4.11 |
400 |
O teor máximo aplica-se aos suplementos alimentares tal como colocados no mercado. Sem prejuízo das regras nacionais mais restritas em determinados Estados-Membros relativas à colocação no mercado de plantas que contenham alcaloides de pirrolizidina. |
||||
2.4.11 |
Suplementos alimentares à base de pólen Pólen e produtos de pólen |
500 |
O teor máximo aplica-se aos suplementos alimentares tal como colocados no mercado. |
2.5 |
Alcaloides do ópio |
Teor máximo (mg/kg) |
Observações |
|
|
|
No que diz respeito aos alcaloides do ópio, os teores máximos dizem respeito aos limites inferiores de concentração, que são calculados com base no pressuposto de que todos os valores abaixo do limite de quantificação são zero. O teor máximo refere-se à soma de morfina e codeína, aplicando um fator de 0,2 ao teor de codeína. Por conseguinte, o teor máximo refere-se à soma de morfina + 0,2 × codeína. |
2.5.1 |
Sementes de papoila inteiras, trituradas ou moídas colocadas no mercado para o consumidor final |
20 |
|
2.5.2 |
Produtos de panificação que contenham sementes de papoila e/ou produtos derivados da sua transformação |
1,50 |
Os produtos de panificação incluem também salgadinhos e snacks à base de farinha prontos para consumo. Os produtos derivados da sua transformação são produtos que contêm, pelo menos, 80 % de produtos de sementes de papoila. O operador da empresa do setor alimentar que fornece sementes de papoila ao operador da empresa do setor alimentar que fabrica os produtos de panificação deve fornecer as informações necessárias para que esse fabricante possa colocar no mercado produtos que cumpram o teor máximo. Essas informações devem incluir, se for caso disso, dados analíticos. |
2.6 |
Equivalentes de delta-9-tetra-hidrocanabinol (Δ9-THC) |
Teor máximo (mg/kg) |
Observações |
|
|
|
No que diz respeito aos equivalentes de delta-9-tetra-hidrocanabinol (Δ9-THC), os teores máximos dizem respeito aos limites inferiores de concentração, que são calculados com base no pressuposto de que todos os valores abaixo do limite de quantificação são zero. O teor máximo refere-se à soma de delta-9-tetra-hidrocanabinol (Δ9-THC) e ácido delta-9-tetra-hidrocanabinólico (Δ9-THCA), expressa como Δ9-THC. É aplicado um fator de 0,877 ao teor de Δ9-THCA e o teor máximo refere-se à soma de Δ9-THC + 0,877 × Δ9-THCA (no caso da determinação e quantificação separadas de Δ9-THC e de Δ9-THCA). |
2.6.1 |
Sementes de cânhamo |
3,0 |
|
2.6.2 |
Sementes de cânhamo moídas, sementes de cânhamo (parcialmente) desengorduradas e outros produtos transformados de sementes de cânhamo, exceto os produtos referidos no ponto 2.6.3 |
3,0 |
Os produtos transformados de sementes de cânhamo são produtos transformados exclusivamente a partir de sementes de cânhamo. |
2.6.3 |
Óleo de sementes de cânhamo |
7,5 |
|
3 |
Metais e outros elementos |
||
3.1 |
Chumbo |
Teor máximo (mg/kg) |
Observações |
3.1.1 |
Frutos |
|
O teor máximo aplica-se ao peso fresco. O teor máximo aplica-se após lavagem e separação da parte comestível. |
3.1.1.1 |
Airelas, groselhas, bagas de sabugueiro-preto e medronhos |
0,20 |
|
3.1.1.2 |
Frutos, com exceção de airelas, groselhas, bagas de sabugueiro-preto e medronhos |
0,10 |
|
3.1.2 |
Raízes e tubérculos |
|
O teor máximo aplica-se ao peso fresco. O teor máximo aplica-se após lavagem e separação da parte comestível. |
3.1.2.1 |
Raízes e tubérculos, exceto os produtos referidos nos pontos 3.1.2.2 e 3.1.2.3 |
0,10 |
No caso das batatas, o teor máximo aplica-se a batatas descascadas. |
3.1.2.2 |
Gengibre fresco, curcuma fresca |
0,80 |
|
3.1.2.3 |
Salsifis |
0,30 |
|
3.1.3 |
Bolbos |
0,10 |
O teor máximo aplica-se ao peso fresco. O teor máximo aplica-se após lavagem e separação da parte comestível. |
3.1.4 |
Frutos de hortícolas |
|
O teor máximo aplica-se ao peso fresco. O teor máximo aplica-se após lavagem e separação da parte comestível. |
3.1.4.1 |
Frutos de hortícolas, exceto produtos referidos no ponto 3.1.4.2 |
0,050 |
|
3.1.4.2 |
Milho-doce |
0,10 |
|
3.1.5 |
Brássicas |
|
O teor máximo aplica-se ao peso fresco. O teor máximo aplica-se após lavagem e separação da parte comestível. |
3.1.5.1 |
Brássicas, exceto as referidas no ponto 3.1.5.2 |
0,10 |
|
3.1.5.2 |
Couves de folha |
0,30 |
|
3.1.6 |
Produtos hortícolas de folha, exceto plantas aromáticas frescas e flores comestíveis |
0,30 |
O teor máximo aplica-se ao peso fresco. O teor máximo aplica-se após lavagem e separação da parte comestível. |
3.1.7 |
Leguminosas frescas |
0,10 |
O teor máximo aplica-se ao peso fresco. O teor máximo aplica-se após lavagem e separação da parte comestível. |
3.1.8 |
Produtos hortícolas de caule |
0,10 |
O teor máximo aplica-se ao peso fresco. O teor máximo aplica-se após lavagem e separação da parte comestível. |
3.1.9 |
Cogumelos |
|
O teor máximo aplica-se ao peso fresco. O teor máximo aplica-se após lavagem e separação da parte comestível. |
3.1.9.1 |
Os seguintes cogumelos de cultura: Cogumelo comum (Agaricus bisporus) Cogumelo-ostra (Pleurotus ostreatus) «Shiitake» (Lentinula edodes) |
0,30 |
|
3.1.9.2 |
Cogumelos silvestres |
0,80 |
|
3.1.10 |
Leguminosas secas |
0,20 |
|
3.1.11 |
Cereais |
0,20 |
|
3.1.12 |
Especiarias secas |
|
|
3.1.12.1 |
Especiarias de sementes |
0,90 |
|
3.1.12.2 |
Especiarias de frutos |
0,60 |
|
3.1.12.3 |
Especiarias de casca |
2,0 |
|
3.1.12.4 |
Especiarias de raízes e rizomas |
1,50 |
|
3.1.12.5 |
Especiarias de botões/rebentos florais |
1,0 |
|
3.1.12.6 |
Especiarias de pistilos |
1,0 |
|
3.1.13 |
Carne de bovinos, ovinos, suínos e aves de capoeira (2), exceto os produtos referidos no ponto 3.1.14 |
0,10 |
O teor máximo aplica-se ao peso fresco. |
3.1.14 |
Miudezas (2) |
|
O teor máximo aplica-se ao peso fresco. |
3.1.14.1 |
de bovinos e ovinos |
0,20 |
|
3.1.14.2 |
de suínos |
0,15 |
|
3.1.14.3 |
de aves de capoeira |
0,10 |
|
3.1.15 |
Produtos da pesca (2) e moluscos bivalves (2) |
|
O teor máximo aplica-se ao peso fresco. |
3.1.15.1 |
Parte musculosa comestível do peixe |
0,30 |
Quando o peixe se destina a ser consumido inteiro, o teor máximo aplica-se ao peixe inteiro. No caso de géneros alimentícios secos, diluídos, transformados e/ou compostos, aplica-se o artigo 3.o, n.o 1 e n.o 2. |
3.1.15.2 |
Cefalópodes |
0,30 |
O teor máximo aplica-se ao animal sem vísceras. |
3.1.15.3 |
Crustáceos |
0,50 |
O teor máximo aplica-se à parte musculosa comestível dos apêndices e do abdómen, o que significa que está excluído o cefalotórax dos crustáceos. No caso dos caranguejos e crustáceos similares (Brachyura e Anomura), o teor máximo aplica-se à parte musculosa comestível dos apêndices. No caso de géneros alimentícios secos, diluídos, transformados e/ou compostos, aplica-se o artigo 3.o, n.o 1 e n.o 2. |
3.1.15.4 |
Moluscos bivalves |
1,50 |
No caso de Pecten maximus, o teor máximo aplica-se apenas ao músculo adutor e à gónada. No caso de géneros alimentícios secos, diluídos, transformados e/ou compostos, aplica-se o artigo 3.o, n.o 1 e n.o 2. |
3.1.16 |
Leite cru (2), leite tratado termicamente e leite para o fabrico de produtos à base de leite |
0,020 |
O teor máximo aplica-se ao peso fresco. |
3.1.17 |
Mel |
0,10 |
|
3.1.18 |
Gorduras e óleos |
0,10 |
Incluindo a gordura do leite. |
3.1.19 |
Sumos de frutos, sumos de frutos fabricados a partir de concentrado, sumos de frutos concentrados e néctares de frutos (9) |
|
O teor máximo aplica-se ao peso fresco. No caso dos sumos de frutos concentrados, o teor máximo aplica-se ao sumo reconstituído. |
3.1.19.1 |
exclusivamente de bagas e outros frutos pequenos |
0,05 |
|
3.1.19.2 |
exceto os obtidos exclusivamente de bagas e outros frutos pequenos, incluindo misturas |
0,03 |
|
3.1.20 |
Vinho (7), sidra, perada e vinho de frutos |
|
O teor máximo aplica-se ao peso fresco. Incluindo vinhos frisantes e vinhos espumantes e excluindo vinho licoroso e vinho com teor alcoométrico não inferior a 15 % vol. |
3.1.20.1 |
produtos provenientes das colheitas de frutos de 2001 até às colheitas de frutos de 2015 |
0,20 |
|
3.1.20.2 |
produtos provenientes das colheitas de frutos de 2016 até às colheitas de frutos de 2021 |
0,15 |
|
3.1.20.3 |
produtos provenientes das colheitas de frutos a partir de 2022 |
0,10 |
|
3.1.21 |
Vinho aromatizado, bebidas aromatizadas à base de vinho e cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas (8) |
|
O teor máximo aplica-se ao peso fresco. |
3.1.21.1 |
produtos provenientes das colheitas de frutos de 2001 até às colheitas de frutos de 2015 |
0,20 |
|
3.1.21.2 |
produtos provenientes das colheitas de frutos de 2016 até às colheitas de frutos de 2021 |
0,15 |
|
3.1.21.3 |
produtos provenientes das colheitas de frutos a partir de 2022 |
0,10 |
|
3.1.22 |
Vinho licoroso produzido a partir de uvas (7) |
|
O teor máximo aplica-se ao peso fresco. |
3.1.22.1 |
produtos provenientes das colheitas de frutos a partir de 2022 |
0,15 |
|
3.1.23 |
Sal |
|
|
3.1.23.1 |
Sal, exceto os produtos referidos no ponto 3.1.23.2 |
1,0 |
|
3.1.23.2 |
Os seguintes tipos de sal não refinado: «flor de sal» e «sal cinzento» que são colhidos manualmente em sapais com fundo argiloso |
2,0 |
|
3.1.24 |
Fórmulas para lactentes, fórmulas de transição (3) e fórmulas para crianças pequenas (4) |
|
O teor máximo aplica-se ao produto tal como colocado no mercado. |
3.1.24.1 |
colocados no mercado sob forma de pó |
0,020 |
|
3.1.24.2 |
colocados no mercado sob forma líquida |
0,010 |
|
3.1.25 |
Bebidas destinadas a lactentes e crianças pequenas colocadas no mercado e rotuladas como tal, exceto os produtos referidos nos pontos 3.1.24 e 3.1.27 |
|
|
3.1.25.1 |
colocadas no mercado sob forma líquida ou forma a reconstituir de acordo com instruções do fabricante |
0,020 |
Incluindo sumos de frutos. O teor máximo aplica-se aos produtos prontos a utilizar. |
3.1.25.2 |
a preparar por infusão ou decocção |
0,50 |
O teor máximo aplica-se ao produto tal como colocado no mercado. |
3.1.26 |
Alimentos para bebés e alimentos transformados à base de cereais destinados a lactentes e crianças pequenas (3), exceto os produtos referidos no ponto 3.1.25 |
0,020 |
O teor máximo aplica-se ao produto tal como colocado no mercado. |
3.1.27 |
Alimentos para fins medicinais específicos destinados a lactentes e crianças pequenas (3) |
|
O teor máximo aplica-se ao produto tal como colocado no mercado. |
3.1.27.1 |
colocados no mercado sob forma de pó |
0,020 |
|
3.1.27.2 |
colocados no mercado sob forma líquida |
0,010 |
|
3.1.28 |
Suplementos alimentares |
3,0 |
|
3.2 |
Cádmio |
Teor máximo (mg/kg) |
Observações |
3.2.1 |
Frutos e frutos de casca rija |
|
O teor máximo aplica-se ao peso fresco. O teor máximo aplica-se após lavagem e separação da parte comestível. |
3.2.1.1 |
Frutos, exceto os produtos referidos nos pontos 3.2.1.2, 3.2.1.3 e 3.2.1.4 |
0,050 |
|
3.2.1.2 |
Citrinos, frutos de pomóideas, frutos de prunóideas, azeitonas de mesa, quivis, bananas, mangas, papaias e ananases |
0,020 |
|
3.2.1.3 |
Bagas e frutos pequenos, exceto os produtos referidos no ponto 3.2.1.4 |
0,030 |
|
3.2.1.4 |
Framboesas |
0,040 |
|
3.2.1.5 |
Frutos de casca rija |
|
Os teores máximos não se aplicam aos frutos de casca rija destinados a serem triturados e à refinação de óleos, desde que os frutos de casca rija prensados restantes não sejam colocados no mercado como géneros alimentícios. Se os frutos de casca rija prensados restantes forem colocados no mercado como géneros alimentícios, os teores máximos são aplicáveis, tendo em conta o artigo 3.o, n.o 1 e n.o 2. |
3.2.1.5.1 |
Frutos de casca rija, exceto os produtos referidos no ponto 3.2.1.5.2 |
0,20 |
|
3.2.1.5.2 |
Pinhões |
0,30 |
|
3.2.2 |
Raízes e tubérculos |
|
O teor máximo aplica-se ao peso fresco. O teor máximo aplica-se após lavagem e separação da parte comestível. |
3.2.2.1 |
Raízes e tubérculos, exceto os produtos referidos nos pontos 3.2.2.2, 3.2.2.3, 3.2.2.4, 3.2.2.5 e 3.2.2.6 |
0,10 |
No caso das batatas, o teor máximo aplica-se a batatas descascadas. |
3.2.2.2 |
Beterrabas |
0,060 |
|
3.2.2.3 |
Aipos-rábanos |
0,15 |
|
3.2.2.4 |
Rábanos-rústicos, pastinagas, salsifis |
0,20 |
|
3.2.2.5 |
Rabanetes |
0,020 |
|
3.2.2.6 |
Raízes e tubérculos tropicais, salsa-de-raiz-grossa, nabos |
0,050 |
|
3.2.3 |
Bolbos |
|
O teor máximo aplica-se ao peso fresco. O teor máximo aplica-se após lavagem e separação da parte comestível. |
3.2.3.1 |
Bolbos, exceto os produtos referidos no ponto 3.2.3.2 |
0,030 |
|
3.2.3.2 |
Alho |
0,050 |
|
3.2.4 |
Frutos de hortícolas |
|
O teor máximo aplica-se ao peso fresco. O teor máximo aplica-se após lavagem e separação da parte comestível. |
3.2.4.1 |
Frutos de hortícolas, exceto produtos referidos no ponto 3.2.4.2 |
0,020 |
|
3.2.4.2 |
Beringelas |
0,030 |
|
3.2.5 |
Brássicas |
|
O teor máximo aplica-se ao peso fresco. O teor máximo aplica-se após lavagem e separação da parte comestível. |
3.2.5.1 |
Brássicas, exceto os produtos referidos no ponto 3.2.5.2 |
0,040 |
|
3.2.5.2 |
Couves de folha |
0,10 |
|
3.2.6 |
Produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas |
|
O teor máximo aplica-se ao peso fresco. O teor máximo aplica-se após lavagem e separação da parte comestível. |
3.2.6.1 |
Produtos hortícolas de folha, exceto os produtos referidos no ponto 3.2.6.2 |
0,10 |
|
3.2.6.2 |
Espinafres e folhas semelhantes, plântulas de mostarda e plantas aromáticas frescas |
0,20 |
|
3.2.7 |
Leguminosas frescas |
0,020 |
O teor máximo aplica-se ao peso fresco. O teor máximo aplica-se após lavagem e separação da parte comestível. |
3.2.8 |
Produtos hortícolas de caule |
|
O teor máximo aplica-se ao peso fresco. O teor máximo aplica-se após lavagem e separação da parte comestível. |
3.2.8.1 |
Produtos hortícolas de caule, exceto os produtos referidos nos pontos 3.2.8.2 e 3.2.8.3 |
0,030 |
|
3.2.8.2 |
Aipos |
0,10 |
|
3.2.8.3 |
Alhos-franceses |
0,040 |
|
3.2.9 |
Cogumelos |
|
O teor máximo aplica-se ao peso fresco. O teor máximo aplica-se após lavagem e separação da parte comestível. |
3.2.9.1 |
Cogumelos de cultura, exceto os produtos referidos no ponto 3.2.9.2 |
0,050 |
|
3.2.9.2 |
Cogumelo-ostra (Pleurotus ostreatus) «Shiitake» (Lentinula edodes) |
0,15 |
|
3.2.9.3 |
Cogumelos silvestres |
0,50 |
|
3.2.10 |
Leguminosas secas e proteínas de leguminosas secas |
|
|
3.2.10.1 |
Leguminosas secas, exceto os produtos referidos no ponto 3.2.10.2 |
0,040 |
|
3.2.10.2 |
Proteínas de leguminosas secas |
0,10 |
|
3.2.11 |
Sementes de oleaginosas |
|
Os teores máximos não se aplicam às sementes de oleaginosas destinadas a serem trituradas e à refinação de óleos, desde que as sementes de oleaginosas prensadas restantes não sejam colocadas no mercado como géneros alimentícios. Se as sementes de oleaginosas prensadas restantes forem colocadas no mercado como géneros alimentícios, os teores máximos são aplicáveis, tendo em conta o artigo 3.o, n.o 1 e n.o 2. |
3.2.11.1 |
Sementes de oleaginosas, exceto os produtos referidos nos pontos 3.2.11.2, 3.2.11.3, 3.2.11.4, 3.2.11.5 e 3.2.11.6 |
0,10 |
|
3.2.11.2 |
Sementes de colza |
0,15 |
|
3.2.11.3 |
Amendoins e grãos de soja |
0,20 |
|
3.2.11.4 |
Sementes de mostarda |
0,30 |
|
3.2.11.5 |
Sementes de linho e de girassol |
0,50 |
|
3.2.11.6 |
Sementes de papoila |
1,20 |
|
3.2.12 |
Cereais |
|
Os teores máximos não se aplicam aos cereais utilizados para a produção de cerveja ou destilados, desde que o resíduo dos cereais restante não seja colocado no mercado como género alimentício. Se o resíduo dos cereais restante for colocado no mercado como género alimentício, os teores máximos são aplicáveis, tendo em conta o artigo 3.o, n.o 1 e n.o 2. |
3.2.12.1 |
Cereais, exceto os produtos referidos nos pontos 3.2.12.2, 3.2.12.3, 3.2.12.4, e 3.2.12.5 |
0,10 |
|
3.2.12.2 |
Cevada e centeio |
0,050 |
|
3.2.12.3 |
Arroz, quinoa, farelo de trigo e glúten de trigo |
0,15 |
|
3.2.12.4 |
Trigo-duro (Triticum durum) |
0,18 |
|
3.2.12.5 |
Gérmen de trigo |
0,20 |
|
3.2.13 |
Produtos de origem animal (2) |
|
O teor máximo aplica-se ao peso fresco. |
3.2.13.1 |
Carne de bovinos, ovinos, suínos e aves de capoeira |
0,050 |
Exceto miudezas. |
3.2.13.2 |
Carne de cavalo |
0,20 |
Exceto miudezas. |
3.2.13.3 |
Fígado de bovinos, ovinos, suínos, aves de capoeira e cavalo |
0,50 |
|
3.2.13.4 |
Rim de bovinos, ovinos, suínos, aves de capoeira e cavalo |
1,0 |
|
3.2.14 |
Produtos da pesca (2) e moluscos bivalves (2) |
|
O teor máximo aplica-se ao peso fresco. |
3.2.14.1 |
Parte musculosa comestível do peixe, excluindo as espécies referidas nos pontos 3.2.14.2, 3.2.14.3 e 3.2.14.4 |
0,050 |
Quando o peixe se destina a ser consumido inteiro, o teor máximo aplica-se ao peixe inteiro. No caso de géneros alimentícios secos, diluídos, transformados e/ou compostos, aplica-se o artigo 3.o, n.o 1 e n.o 2. |
3.2.14.2 |
Parte musculosa comestível dos seguintes peixes: Cavalas e sardas (espécies de Scomber) Atuns (espécies de Thunnus, Katsuwonus pelamis, espécies de Euthynnus) Bichique (Sicyopterus lagocephalus) |
0,10 |
Quando o peixe se destina a ser consumido inteiro, o teor máximo aplica-se ao peixe inteiro. No caso de géneros alimentícios secos, diluídos, transformados e/ou compostos, aplica-se o artigo 3.o, n.o 1 e n.o 2. |
3.2.14.3 |
Parte musculosa comestível de judeu (espécies de Auxis) |
0,15 |
Quando o peixe se destina a ser consumido inteiro, o teor máximo aplica-se ao peixe inteiro. No caso de géneros alimentícios secos, diluídos, transformados e/ou compostos, aplica-se o artigo 3.o, n.o 1 e n.o 2. |
3.2.14.4 |
Parte musculosa comestível dos seguintes peixes: Biqueirões (espécies de Engraulis) Espadarte (Xiphias gladius) Sardinha-europeia (Sardina pilchardus) |
0,25 |
Quando o peixe se destina a ser consumido inteiro, o teor máximo aplica-se ao peixe inteiro. No caso de géneros alimentícios secos, diluídos, transformados e/ou compostos, aplica-se o artigo 3.o, n.o 1 e n.o 2. |
3.2.14.5 |
Crustáceos |
0,50 |
O teor máximo aplica-se à parte musculosa comestível dos apêndices e do abdómen, o que significa que está excluído o cefalotórax dos crustáceos. No caso dos caranguejos e crustáceos similares (Brachyura e Anomura), o teor máximo aplica-se à parte musculosa comestível dos apêndices. No caso de géneros alimentícios secos, diluídos, transformados e/ou compostos, aplica-se o artigo 3.o, n.o 1 e n.o 2. |
3.2.14.6 |
Moluscos bivalves |
1,0 |
No caso de Pecten maximus, o teor máximo aplica-se apenas ao músculo adutor e à gónada. No caso de géneros alimentícios secos, diluídos, transformados e/ou compostos, aplica-se o artigo 3.o, n.o 1 e n.o 2. |
3.2.14.7 |
Cefalópodes |
1,0 |
O teor máximo aplica-se ao animal sem vísceras. No caso de géneros alimentícios secos, diluídos, transformados e/ou compostos, aplica-se o artigo 3.o, n.o 1 e n.o 2. |
3.2.15 |
Produtos de cacau e de chocolate (14) |
|
|
3.2.15.1 |
Chocolate de leite com < 30 % de matéria seca total de cacau |
0,10 |
|
3.2.15.2 |
Chocolate com < 50 % de matéria seca total de cacau; chocolate de leite com ≥ 30 % de matéria seca total de cacau |
0,30 |
|
3.2.15.3 |
Chocolate com ≥50 % de matéria seca total de cacau |
0,80 |
|
3.2.15.4 |
Cacau em pó colocado no mercado para o consumidor final ou como ingrediente em cacau em pó açucarado ou chocolate em pó colocados no mercado para o consumidor final (chocolate para bebidas) |
0,60 |
|
3.2.16 |
Sal |
0,50 |
|
3.2.17 |
Fórmulas para lactentes, fórmulas de transição, alimentos para fins medicinais específicos destinados a lactentes e crianças pequenas (3) e fórmulas para crianças pequenas (4) |
|
O teor máximo aplica-se ao produto tal como colocado no mercado. |
3.2.17.1 |
colocados no mercado sob forma de pó e fabricados a partir de proteínas do leite de vaca ou de hidrolisados de proteínas do leite de vaca |
0,010 |
|
3.2.17.2 |
colocados no mercado sob forma líquida e fabricados a partir de proteínas do leite de vaca ou de hidrolisados de proteínas do leite de vaca |
0,005 |
|
3.2.17.3 |
colocados no mercado sob forma de pó e fabricados a partir de isolados de proteína de soja, estremes ou numa mistura com proteínas do leite de vaca |
0,020 |
|
3.2.17.4 |
colocados no mercado sob forma líquida e fabricados a partir de isolados de proteína de soja, estremes ou numa mistura com proteínas do leite de vaca |
0,010 |
|
3.2.18 |
Fórmulas para crianças pequenas (4) |
|
O teor máximo aplica-se ao produto tal como colocado no mercado. |
3.2.18.1 |
colocadas no mercado sob forma de pó e fabricadas a partir de isolados de proteínas vegetais, à exceção dos isolados de proteínas de soja, estremes ou numa mistura com proteínas do leite de vaca |
0,020 |
|
3.2.18.2 |
colocadas no mercado sob forma líquida e fabricadas a partir de isolados de proteínas vegetais, à exceção dos isolados de proteínas de soja, estremes ou numa mistura com proteínas do leite de vaca |
0,010 |
|
3.2.19 |
Bebidas destinadas a lactentes e crianças pequenas rotuladas e colocadas no mercado como tal, exceto os produtos referidos nos pontos 3.2.17 e 3.2.18 |
|
|
3.2.19.1 |
colocadas no mercado sob forma líquida ou forma a reconstituir de acordo com instruções do fabricante |
0,020 |
Incluindo sumos de frutos. O teor máximo aplica-se aos produtos prontos a utilizar. |
3.2.20 |
Alimentos para bebés e alimentos transformados à base de cereais destinados a lactentes e crianças pequenas (3) |
0,040 |
O teor máximo aplica-se ao produto tal como colocado no mercado. |
3.2.21 |
Suplementos alimentares |
|
|
3.2.21.1 |
Suplementos alimentares, exceto os produtos referidos no ponto 3.2.21.2 |
1,0 |
|
3.2.21.2 |
Suplementos alimentares constituídos pelo menos em 80 % por algas secas, por produtos derivados de algas ou por moluscos bivalves secos (2) |
3,0 |
|
3.3 |
Mercúrio |
Teor máximo (mg/kg) |
Observações |
3.3.1 |
Produtos da pesca (2) e moluscos bivalves (2) |
|
O teor máximo aplica-se ao peso fresco. Quando o peixe se destina a ser consumido inteiro, o teor máximo aplica-se ao peixe inteiro. No caso de géneros alimentícios secos, diluídos, transformados e/ou compostos, aplica-se o artigo 3.o, n.o 1 e n.o 2. |
3.3.1.1 |
Crustáceos, moluscos e parte musculosa comestível do peixe, exceto das espécies referidas nos pontos 3.3.1.2 e 3.3.1.3 |
0,50 |
No caso dos crustáceos, o teor máximo aplica-se à parte musculosa comestível dos apêndices e do abdómen, o que significa que está excluído o cefalotórax dos crustáceos. No caso dos caranguejos e crustáceos similares (Brachyura e Anomura), o teor máximo aplica-se à parte musculosa comestível dos apêndices. No caso de Pecten maximus, o teor máximo aplica-se apenas ao músculo adutor e à gónada. |
3.3.1.2 |
Parte musculosa comestível dos seguintes peixes: Besugo (Pagellus acarne) Peixe-espada-preto (Aphanopus carbo) Goraz (Pagellus bogaraveo) Sarrajão (Sarda sarda) Bica (Pagellus erythrinus) Escolar-preto (Lepidocybium flavobrunneum) Alabotes (espécies de Hippoglossus) Maruca-do-cabo (Genypterus capensis) Espadins (espécies de Makaira) Areeiros (espécies de Lepidorhombus) Escolar (Ruvettus pretiosus) Peixe-relógio (Hoplostethus atlanticus) Maruca-da-argentina (Genypterus blacodes) Lúcios (espécies de Esox) Palmeta (Orcynopsis unicolor) Fanecas e fanecão (espécies de Trisopterus) Salmonete-da-vasa (Mullus barbatus barbatus) Granadeiro (Coryphaenoides rupestris) Veleiros (espécies de Istiophorus) Peixe-espada-branco (Lepidopus caudatus) Escolar ou lanceta (Gempylus serpens) Esturjões (espécies de Acipenser) Salmonete-legítimo (Mullus surmuletus) Atuns (espécies de Thunnus, Katsuwonus pelamis, espécies de Euthynnus) Tubarões (todas as espécies) Espadarte (Xiphias gladius) |
1,0 |
|
3.3.1.3 |
Cefalópodes Gastrópodes marinhos Parte musculosa comestível dos seguintes peixes: Biqueirões (espécies de Engraulis) Escamudo-do-alasca (Theragra chalcogramma) Bacalhau-do-atlântico (Gadus morhua) Arenque (Clupea harengus) Peixe-gato-vietnamita (Pangasius bocourti) Carpas (espécies pertencentes à família dos ciprinídeos) Solha-escura-do-mar-do-norte (Limanda limanda) Cavalas e sardas (espécies de Scomber) Solha-das-pedras (Platichthys flesus) Solha (Pleuronectes platessa) Espadilha (Sprattus sprattus) Siluro-de-vidro-gigante (Pangasianodon gigas) Juliana (Pollachius pollachius) Escamudo (Pollachius virens) Salmão e truta (espécies de Salmo e espécies de Oncorhynchus, exceto Salmo trutta) Sardinhas (espécies de Dussumieria, espécies de Sardina, espécies de Sardinella e espécies de Sardinops) Linguado-legítimo (Solea solea) Peixe-gato-riscado ou panga (Pangasianodon hypopthalmus) Badejo (Merlangius merlangus) |
0,30 |
No caso dos cefalópodes, o teor máximo aplica-se ao animal sem vísceras. |
3.3.2 |
Suplementos alimentares |
0,10 |
|
3.3.3 |
Sal |
0,10 |
|
3.4 |
Arsénio |
Teor máximo (mg/kg) |
Observações |
|
|
Arsénio inorgânico (soma de As(III) e As(V)) |
O teor máximo para o arsénio inorgânico aplica-se aos produtos referidos nos pontos 3.4.1 a 3.4.4. |
3.4.1 |
Cereais e produtos à base de cereais |
|
Arroz, arroz descascado, arroz branqueado e arroz estufado, tal como definidos na norma Codex 198-1995. |
3.4.1.1 |
Arroz branqueado não estufado (arroz polido ou branco) |
0,15 |
|
3.4.1.2 |
Arroz estufado e arroz descascado |
0,25 |
|
3.4.1.3 |
Farinha de arroz |
0,25 |
|
3.4.1.4 |
Waffles de arroz, wafers de arroz, biscoitos de arroz, bolos de arroz, flocos de arroz e arroz tufado de pequeno-almoço |
0,30 |
|
3.4.1.5 |
Arroz para a produção de alimentos destinados a lactentes e crianças pequenas (3) |
0,10 |
|
3.4.1.6 |
Bebidas não alcoólicas à base de arroz |
0,030 |
|
3.4.2 |
Fórmulas para lactentes, fórmulas de transição e alimentos para fins medicinais específicos destinados a lactentes e crianças pequenas (3) e fórmulas para crianças pequenas (4) |
|
O teor máximo aplica-se ao produto tal como colocado no mercado. |
3.4.2.1 |
colocados no mercado sob forma de pó |
0,020 |
|
3.4.2.2 |
colocados no mercado sob forma líquida |
0,010 |
|
3.4.3 |
Alimentos para bebés (3) |
0,020 |
O teor máximo aplica-se ao produto tal como colocado no mercado. |
3.4.4 |
Sumos de frutos, sumos de frutos concentrados reconstituídos e néctares de frutos (9) |
0,020 |
|
|
|
Arsénio total |
O teor máximo para o arsénio total aplica-se aos produtos referidos no ponto 3.4.5. |
3.4.5 |
Sal |
0,50 |
|
3.5 |
Estanho (na forma inorgânica) |
Teor máximo (mg/kg) |
Observações |
3.5.1 |
Géneros alimentícios enlatados, exceto os produtos referidos nos pontos 3.5.2, 3.5.3, 3.5.4 e 3.5.5 |
200 |
O teor máximo aplica-se ao peso fresco. |
3.5.2 |
Bebidas em lata, exceto os produtos referidos nos pontos 3.5.3, 3.5.4 e 3.5.5 |
100 |
O teor máximo aplica-se ao peso fresco. Incluindo sumos de frutos e de produtos hortícolas. |
3.5.3 |
Fórmulas para lactentes em lata, fórmulas de transição em lata (3) e fórmulas para crianças pequenas em lata (4) |
50 |
Exceto produtos desidratados e em pó em lata. O teor máximo aplica-se ao produto tal como colocado no mercado. |
3.5.4 |
Alimentos para bebés em lata e alimentos transformados à base de cereais destinados a lactentes e crianças pequenas em lata (3) |
50 |
Exceto produtos desidratados e em pó em lata. O teor máximo aplica-se ao produto tal como colocado no mercado. |
3.5.5 |
Alimentos para fins medicinais específicos destinados a lactentes e crianças pequenas, em lata (3) |
50 |
Exceto produtos desidratados e em pó em lata. O teor máximo aplica-se ao produto tal como colocado no mercado. |
4 |
Poluentes orgânicos persistentes halogenados |
||||
4.1 |
Dioxinas e PCB |
Teor máximo |
Observações |
||
|
|
Soma de dioxinas (pg PCDD/F-TEQ-OMS/g) (15) |
Soma de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina (pg PCDD/F-PCB-TEQ-OMS/g) (15) |
Soma de PCB não semelhantes a dioxinas (ng/g) (15) |
A soma de PCB não semelhantes a dioxinas é a soma de PCB28, PCB52, PCB101, PCB138, PCB153 e PCB180 (ICES - 6). Os teores máximos referem-se aos limites superiores de concentração, que são calculados com base no pressuposto de que todos os valores dos diferentes congéneres abaixo do limite de quantificação são iguais a este limite. |
4.1.1 |
Carne e produtos à base de carne, exceto miudezas comestíveis e os produtos referidos nos pontos 4.1.3 e 4.1.4 (2) |
|
|
|
Os teores máximos expressos em relação à gordura não se aplicam aos géneros alimentícios que contenham < 2 % de gordura. No caso dos géneros alimentícios que contêm menos de 2 % de gordura, o teor máximo aplicável é o teor estabelecido com base no produto correspondente ao teor estabelecido com base no produto para o género alimentício que contém 2 % de gordura, calculado a partir do teor máximo estabelecido para a gordura mediante a aplicação da seguinte fórmula: teor máximo expresso por produto para os géneros alimentícios que contêm menos de 2 % de gordura = teor máximo expresso em relação à gordura para esse género alimentício × 0,02. |
4.1.1.1 |
de bovinos, ovinos e caprinos |
2,5 pg/g de gordura |
4,0 pg/g de gordura |
40 ng/g de gordura |
|
4.1.1.2 |
de suínos |
1,0 pg/g de gordura |
1,25 pg/g de gordura |
40 ng/g de gordura |
|
4.1.1.3 |
de aves de capoeira |
1,75 pg/g de gordura |
3,0 pg/g de gordura |
40 ng/g de gordura |
|
4.1.1.4 |
de cavalo |
5,0 pg/g de gordura |
10,0 pg/g de gordura |
- |
|
4.1.1.5 |
de coelho |
1,0 pg/g de gordura |
1,5 pg/g de gordura |
- |
|
4.1.1.6 |
de javalis selvagens (Sus scrofa) |
5,0 pg/g de gordura |
10,0 pg/g de gordura |
- |
|
4.1.1.7 |
de aves de caça selvagens |
2,0 pg/g de gordura |
4,0 pg/g de gordura |
- |
|
4.1.1.8 |
de veados |
3,0 pg/g de gordura |
7,5 pg/g de gordura |
- |
|
4.1.2 |
Fígado e produtos derivados |
|
|
|
|
4.1.2.1 |
de bovinos e caprinos, suínos, aves de capoeira e cavalo |
0,30 pg/g de peso fresco |
0,50 pg/g de peso fresco |
3,0 ng/g de peso fresco |
|
4.1.2.2 |
de ovinos |
1,25 pg/g de peso fresco |
2,00 pg/g de peso fresco |
3,0 ng/g de peso fresco |
|
4.1.2.3 |
de aves de caça selvagens |
2,5 pg/g de peso fresco |
5,0 pg/g de peso fresco |
- |
|
4.1.3 |
Gordura |
|
|
|
|
4.1.3.1 |
de bovinos e ovinos |
2,5 pg/g de gordura |
4,0 pg/g de gordura |
40 ng/g de gordura |
|
4.1.3.2 |
de suínos |
1,0 pg/g de gordura |
1,25 pg/g de gordura |
40 ng/g de gordura |
|
4.1.3.3 |
de aves de capoeira |
1,75 pg/g de gordura |
3,0 pg/g de gordura |
40 ng/g de gordura |
|
4.1.4 |
Mistura de gorduras animais |
1,5 pg/g de gordura |
2,50 pg/g de gordura |
40 ng/g de gordura |
|
4.1.5 |
Produtos da pesca (2) e moluscos bivalves (2), exceto os produtos referidos nos pontos 4.1.6, 4.1.7, 4.1.8, 4.1.9 e 4.1.10 |
3,5 pg/g de peso fresco |
6,5 pg/g de peso fresco |
75 ng/g de peso fresco |
No caso do peixe, o teor máximo aplica-se à parte musculosa comestível. Quando o peixe se destina a ser consumido inteiro, o teor máximo aplica-se ao peixe inteiro. No caso dos crustáceos, o teor máximo aplica-se à parte musculosa comestível dos apêndices e do abdómen, o que significa que está excluído o cefalotórax dos crustáceos. |
4.1.6 |
Parte musculosa comestível de peixes de água doce capturados no meio natural, e respetivos produtos |
3,5 pg/g de peso fresco |
6,5 pg/g de peso fresco |
125 ng/g de peso fresco |
Exceto espécies diádromas capturadas em água doce, e respetivos produtos Quando o peixe se destina a ser consumido inteiro, o teor máximo aplica-se ao peixe inteiro. |
4.1.7 |
Parte musculosa comestível do galhudo-malhado (Squalus acanthias) capturado no meio natural, e respetivos produtos |
3,5 pg/g de peso fresco |
6,5 pg/g de peso fresco |
200 ng/g de peso fresco |
|
4.1.8 |
Parte musculosa comestível da enguia (Anguilla anguilla) capturada no meio natural, e respetivos produtos |
3,5 pg/g de peso fresco |
10,0 pg/g de peso fresco |
300 ng/g de peso fresco |
|
4.1.9 |
Fígado de peixe e produtos derivados, exceto os produtos referidos no ponto 4.1.10 |
- |
20,0 pg/g de peso fresco |
200 ng/g de peso fresco |
No caso de fígado de peixe em lata, o teor máximo aplica-se a todo o conteúdo comestível da lata. |
4.1.10 |
Óleos de origem marinha (óleo de peixe, óleo de fígado de peixe e óleos de outros organismos marinhos colocados no mercado para o consumidor final) |
1,75 pg/g de gordura |
6,0 pg/g de gordura |
200 ng/g de gordura |
|
4.1.11 |
Leite cru (2) e produtos lácteos (2) |
2,0 pg/g de gordura |
4,0 pg/g de gordura |
40 ng/g de gordura |
Incluindo a gordura butírica. Os teores máximos expressos em relação à gordura não se aplicam aos géneros alimentícios que contenham < 2 % de gordura. No caso dos géneros alimentícios que contêm menos de 2 % de gordura, o teor máximo aplicável é o teor estabelecido com base no produto correspondente ao teor estabelecido com base no produto para o género alimentício que contém 2 % de gordura, calculado a partir do teor máximo estabelecido para a gordura mediante a aplicação da seguinte fórmula: teor máximo expresso por produto para os géneros alimentícios que contêm menos de 2 % de gordura = teor máximo expresso em relação à gordura para esse género alimentício × 0,02. |
4.1.12 |
Ovos e ovoprodutos, exceto ovos de gansa (2) |
2,5 pg/g de gordura |
5,0 pg/g de gordura |
40 ng/g de gordura |
Os teores máximos expressos em relação à gordura não se aplicam aos géneros alimentícios que contenham < 2 % de gordura. No caso dos géneros alimentícios que contêm menos de 2 % de gordura, o teor máximo aplicável é o teor estabelecido com base no produto correspondente ao teor estabelecido com base no produto para o género alimentício que contém 2 % de gordura, calculado a partir do teor máximo estabelecido para a gordura mediante a aplicação da seguinte fórmula: teor máximo expresso por produto para os géneros alimentícios que contêm menos de 2 % de gordura = teor máximo expresso em relação à gordura para esse género alimentício × 0,02. |
4.1.13 |
Óleos e gorduras vegetais |
0,75 pg/g de gordura |
1,25 pg/g de gordura |
40 ng/g de gordura |
|
4.1.14 |
Alimentos destinados a lactentes e crianças pequenas (3) |
0,1 pg/g de peso fresco |
0,2 pg/g de peso fresco |
1,0 ng/g de peso fresco |
O teor máximo aplica-se aos produtos prontos a utilizar (colocados no mercado como tal ou depois de reconstituídos em conformidade com as instruções do fabricante). |
4.2 |
Substâncias perfluoroalquiladas |
Teor máximo (μg/kg) |
Observações |
||||
|
|
PFOS |
PFOA |
PFNA |
PFHxS |
Soma de PFOS, PFOA, PFNA e PFHxS |
O teor máximo aplica-se ao peso fresco. PFOS: ácido perfluoro-octanossulfónico PFOA: ácido perfluoro-octanoico PFNA: ácido perfluorononanoico PFHxS: ácido perfluoro-hexanossulfónico Para o PFOS, o PFOA, o PFNA, o PFHxS e a sua soma, o teor máximo refere-se à soma dos estereoisómeros lineares e ramificados, independentemente de serem ou não separados por cromatografia. No que diz respeito à soma de PFOS, PFOA, PFNA e PFHxS, os teores máximos dizem respeito aos limites inferiores de concentração, que são calculados com base no pressuposto de que todos os valores abaixo do limite de quantificação são zero. |
4.2.1 |
Carnes e miudezas comestíveis (2) |
|
|
|
|
|
|
4.2.1.1 |
Carne de bovinos, suínos e aves de capoeira |
0,30 |
0,80 |
0,20 |
0,20 |
1,3 |
|
4.2.1.2 |
Carne de ovinos |
1,0 |
0,20 |
0,20 |
0,20 |
1,6 |
|
4.2.1.3 |
Miudezas de bovinos, ovinos, suínos e aves de capoeira |
6,0 |
0,70 |
0,40 |
0,50 |
8,0 |
|
4.2.1.4 |
Carne de animais de caça, com exceção da carne de urso |
5,0 |
3,5 |
1,5 |
0,60 |
9,0 |
|
4.2.1.5 |
Miudezas de animais de caça, com exceção das miudezas de urso |
50 |
25 |
45 |
3,0 |
50 |
|
4.2.2 |
Produtos da pesca (2) e moluscos bivalves (2) |
|
|
|
|
|
No caso de géneros alimentícios secos, diluídos, transformados e/ou compostos, aplica-se o artigo 3.o, n.o 1 e n.o 2. |
4.2.2.1 |
Carne de peixes |
|
|
|
|
|
Quando o peixe se destina a ser consumido inteiro, o teor máximo aplica-se ao peixe inteiro. |
4.2.2.1.1 |
Parte musculosa comestível dos peixes, exceto os produtos referidos nos pontos 4.2.2.1.2 e 4.2.2.1.3 Parte musculosa comestível dos peixes referidos nos pontos 4.2.2.1.2 e 4.2.2.1.3, caso se destine à produção de alimentos para lactentes e crianças pequenas |
2,0 |
0,20 |
0,50 |
0,20 |
2,0 |
|
4.2.2.1.2 |
Parte musculosa comestível dos seguintes peixes, caso não se destine à produção de alimentos para lactentes e crianças pequenas: Arenque-do-báltico (Clupea harengus membras) Bonitos (espécies de Sarda e de Orcynopsis) Lota-do-rio (Lota lota) Espadilha (Sprattus sprattus) Solha-das-pedras e solhão (Platichthys flesus e Glyptocephalus cynoglossus) Tainha-olhalvo (Mugil cephalus) Carapau-branco (Trachurus trachurus) Lúcios (espécies de Esox) Solhas (espécies de Pleuronectes e de Lepidopsetta) Sardinhas (espécies de Sardina) Robalos (espécies de Dicentrarchus) Peixes-gato (bagres) (espécies de Silurus e de Pangasius) Lampreia-marinha (Petromyzon marinus) Tenca (Tinca tinca) Corégonos (Coregonus albula e Coregonus vandesius) Peixe-luz-prateado (Phosichthys argenteus) Salmão selvagem e truta selvagem (espécies de Salmo e de Oncorhynchus selvagens) Peixes-lobo (espécies de Anarhichas) |
7,0 |
1,0 |
2,5 |
0,20 |
8,0 |
|
4.2.2.1.3 |
Parte musculosa comestível dos seguintes peixes, caso não se destine à produção de alimentos para lactentes e crianças pequenas: Biqueirões (espécies de Engraulis) Barbos (Barbus barbus) Bremas (espécies de Abramis) Salvelinos (espécies de Salvelinus) Enguias (espécies de Anguilla) Luciopercas (espécies de Sander) Perca (Perca fluviatilis) Pardelha-dos-alpes (Rutilus rutilus) Eperlanos (espécies de Osmerus) Corégonos (espécies de Coregonus que não as referidas no ponto 4.2.2.1.2) |
35 |
8,0 |
8,0 |
1,5 |
45 |
|
4.2.2.2 |
Crustáceos e moluscos bivalves |
3,0 |
0,70 |
1,0 |
1,5 |
5,0 |
No caso dos crustáceos, o teor máximo aplica-se à parte musculosa comestível dos apêndices e do abdómen, o que significa que está excluído o cefalotórax dos crustáceos. No caso dos caranguejos e crustáceos similares (Brachyura e Anomura), o teor máximo aplica-se à parte musculosa comestível dos apêndices. No caso de Pecten maximus, o teor máximo aplica-se apenas ao músculo adutor e à gónada. No que se refere a crustáceos em lata, o teor máximo aplica-se a todo o conteúdo da lata. No que se refere ao teor máximo para todo o produto composto, é aplicável o artigo 3.o, n.o 1, alínea c), e n.o 2. |
4.2.3 |
Ovos |
1,0 |
0,30 |
0,70 |
0,30 |
1,7 |
|
5 |
Contaminantes derivados da transformação |
|||
5.1 |
Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (PAH) |
Teor máximo (μg/kg) |
Observações |
|
|
|
Benzo(a)pireno |
Soma dos PAHs: benzo(a)pireno, benz(a)antraceno, benzo(b)fluoranteno e criseno |
No que diz respeito à soma de PAH, os teores máximos dizem respeito aos limites inferiores de concentração, que são calculados com base no pressuposto de que todos os valores das quatro substâncias abaixo do limite de quantificação são zero. |
5.1.1 |
Chips de banana |
2,0 |
20,0 |
|
5.1.2 |
Géneros alimentícios de origem vegetal em pó para a preparação de bebidas, exceto os produtos referidos nos pontos 5.1.4 e 5.1.5 |
10,0 |
50,0 |
A preparação de bebidas refere-se à utilização de pós finamente triturados que são misturados em bebidas. Exceto café instantâneo ou solúvel. |
5.1.3 |
Plantas aromáticas secas |
10,0 |
50,0 |
O teor máximo aplica-se ao produto tal como colocado no mercado. |
5.1.4 |
Grãos de cacau e produtos derivados, exceto os produtos referidos no ponto 5.1.5 |
5,0 μg/kg de gordura |
30,0 μg/kg de gordura |
Incluindo manteiga de cacau. |
5.1.5 |
Fibra de cacau e produtos derivados de fibra de cacau, destinados à utilização como ingrediente em géneros alimentícios |
3,0 |
15,0 |
As fibras de cacau são um produto específico à base de cacau produzido a partir das cascas dos grãos de cacau e contêm teores de PAH mais elevados do que os produtos à base de cacau produzidos a partir de granulado de cacau. As fibras de cacau e produtos derivados são produtos intermédios na cadeia de produção, que são utilizados como ingrediente na preparação de géneros alimentícios de baixo teor calórico, ricos em fibras. |
5.1.6 |
Carne fumada e produtos à base de carne fumada |
2,0 |
12,0 |
|
5.1.7 |
Produtos da pesca fumados (2), exceto os produtos referidos no ponto 5.1.8 |
2,0 |
12,0 |
No caso do peixe, o teor máximo aplica-se à parte musculosa comestível. Quando o peixe se destina a ser consumido inteiro, o teor máximo aplica-se ao peixe inteiro. No caso dos crustáceos fumados, o teor máximo aplica-se à parte musculosa comestível dos apêndices e do abdómen, o que significa que está excluído o cefalotórax dos crustáceos. No caso dos caranguejos e crustáceos similares (Brachyura e Anomura) fumados, aplica-se à parte musculosa comestível dos apêndices. |
5.1.8 |
Espadilhas fumadas e espadilhas fumadas em lata (Sprattus sprattus) Arenque-do-báltico fumado ≤ 14 cm de comprimento e arenque-do-báltico fumado em lata ≤ 14 cm de comprimento (Clupea harengus membras) Katsuobushi (bonito seco, Katsuwonus pelamis) Moluscos bivalves (2) (frescos, refrigerados ou congelados) Carne tratada termicamente e produtos à base de carne tratados termicamente colocados no mercado para o consumidor final |
5,0 |
30,0 |
Quando o peixe se destina a ser consumido inteiro, o teor máximo aplica-se ao peixe inteiro. Carne e produtos à base de carne que foram submetidos a um tratamento térmico que dê potencialmente origem à formação de PAH, ou seja, apenas grelhados ou em churrasco. Para os produtos em lata, o teor máximo aplica-se a todo o conteúdo da lata. No que se refere ao teor máximo para todo o produto composto, é aplicável o artigo 3.o, n.o 1, alínea c), e n.o 2. |
5.1.9 |
Moluscos bivalves fumados (2) |
6,0 |
35,0 |
|
5.1.10 |
Especiarias secas |
10,0 |
50,0 |
Exceto cardamomo e Capsicum spp. fumado. O teor máximo aplica-se ao produto tal como colocado no mercado. |
5.1.11 |
Óleos e gorduras colocados no mercado para o consumidor final ou para utilização como ingrediente em géneros alimentícios |
2,0 |
10,0 |
Exceto manteiga de cacau e óleo de coco. Este teor máximo aplica-se aos óleos vegetais utilizados como ingrediente em suplementos alimentares. |
5.1.12 |
Óleo de coco colocado no mercado para o consumidor final ou para utilização como ingrediente em géneros alimentícios |
2,0 |
20,0 |
|
5.1.13 |
Fórmulas para lactentes, fórmulas de transição (3) e fórmulas para crianças pequenas (4) |
1,0 |
1,0 |
O teor máximo aplica-se aos produtos prontos a utilizar (colocados no mercado como tal ou depois de reconstituídos em conformidade com as instruções do fabricante). |
5.1.14 |
Alimentos para bebés e alimentos transformados à base de cereais destinados a lactentes e crianças pequenas (3) |
1,0 |
1,0 |
O teor máximo aplica-se ao produto tal como colocado no mercado. |
5.1.15 |
Alimentos para fins medicinais específicos destinados a lactentes e crianças pequenas (3) |
1,0 |
1,0 |
O teor máximo aplica-se aos produtos prontos a utilizar (colocados no mercado como tal ou depois de reconstituídos em conformidade com as instruções do fabricante). |
5.1.16 |
Suplementos alimentares que contenham ingredientes de origem vegetal e suas preparações (13) Suplementos alimentares que contenham própolis, geleia real, espirulina ou suas preparações |
10,0 |
50,0 |
O teor máximo não se aplica a suplementos alimentares que contenham óleos vegetais. Para os óleos vegetais utilizados como ingrediente em suplementos alimentares, ver ponto 5.1.11. |
5.2 |
3-Monocloropropano-1,2-diol (3-MCPD) |
Teor máximo (μg/kg) |
Observações |
5.2.1 |
Proteínas vegetais hidrolisadas |
20 |
O teor máximo é indicado para o produto líquido contendo 40% de matéria seca, correspondente a um teor máximo de 50 μg/kg na matéria seca. É necessário ajustar o teor proporcionalmente em função do conteúdo de matéria seca dos produtos. |
5.2.2 |
Molho de soja |
20 |
O teor máximo é indicado para o produto líquido contendo 40% de matéria seca, correspondente a um teor máximo de 50 μg/kg na matéria seca. É necessário ajustar o teor proporcionalmente em função do conteúdo de matéria seca dos produtos. |
5.3 |
Soma de 3-monocloropropanodiol (3-MCPD) e ésteres de ácidos gordos de 3-MCPD, expressa em 3-MCPD |
Teor máximo (μg/kg) |
Observações |
|
|
|
No que diz respeito à soma de 3-monocloropropanodiol (3-MCPD) e ésteres de ácidos gordos de 3-MCPD, os teores máximos dizem respeito aos limites inferiores de concentração, que são calculados com base no pressuposto de que todos os valores abaixo do limite de quantificação são zero. |
5.3.1 |
Óleos e gorduras vegetais, óleos de peixe e óleos de outros organismos marinhos, exceto os produtos referidos no ponto 5.3.2, colocados no mercado para o consumidor final ou para utilização como ingrediente em géneros alimentícios, pertencentes às seguintes categorias: |
|
Exceto azeites virgens (7). |
5.3.1.1 |
óleos e gorduras de coco, de milho, de colza, de girassol, de soja e de palmiste e azeites (constituídos por azeite refinado e azeite virgem) e misturas de óleos e gorduras apenas com óleos e gorduras desta categoria |
1 250 |
Exceto azeites virgens (7). |
5.3.1.2 |
outros óleos vegetais, óleos de peixe e óleos de outros organismos marinhos e misturas de óleos e gorduras apenas com óleos e gorduras desta categoria |
2 500 |
Incluindo óleos de bagaço de azeitona. |
5.3.1.3 |
misturas de óleos e gorduras dos produtos referidos nos pontos 5.3.1.1 e 5.3.1.2 |
- |
Os óleos e gorduras utilizados como ingredientes da mistura devem respeitar o teor máximo estabelecido para os óleos e gorduras. Por conseguinte, o teor da soma de 3-MCPD e ésteres de ácidos gordos de 3-MCPD, expressa em 3-MCPD na mistura, não pode exceder o teor calculado em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea c). Caso a autoridade competente e os operadores das empresas do setor alimentar que não produzem a mistura não conheçam a composição quantitativa, o teor da soma de 3-MCPD e ésteres de ácidos gordos de 3-MCPD, expressa em 3-MCPD na mistura, não deve de qualquer forma exceder 2 500 μg/kg. |
5.3.2 |
Óleos e gorduras vegetais, óleos de peixe e óleos de outros organismos marinhos destinados à produção de alimentos para bebés e alimentos transformados à base de cereais destinados a lactentes e crianças pequenas (3) |
750 |
Quando o produto é uma mistura de diferentes óleos ou gorduras com a mesma origem vegetal ou com origem vegetal diferente, o teor máximo aplica-se à mistura. Os óleos e gorduras utilizados como ingredientes da mistura devem respeitar o nível máximo estabelecido para os óleos e gorduras no ponto 5.3.1. |
5.3.3 |
Fórmulas para lactentes, fórmulas de transição e alimentos para fins medicinais específicos destinados a lactentes e crianças pequenas (3) e fórmulas para crianças pequenas (4) |
|
O teor máximo aplica-se ao produto tal como colocado no mercado. |
5.3.3.1 |
colocados no mercado sob forma de pó |
125 |
|
5.3.3.2 |
colocados no mercado sob forma líquida |
15 |
|
5.4 |
Ésteres glicidílicos de ácidos gordos, expressos em glicidol |
Teor máximo (μg/kg) |
Observações |
5.4.1 |
Óleos e gorduras vegetais, óleos de peixe e óleos de outros organismos marinhos colocados no mercado para o consumidor final ou para utilização como ingrediente em géneros alimentícios, exceto os produtos referidos no ponto 5.4.2 |
1 000 |
Exceto azeites virgens (7). |
5.4.2 |
Óleos e gorduras vegetais, óleos de peixe e óleos de outros organismos marinhos destinados à produção de alimentos para bebés e alimentos transformados à base de cereais destinados a lactentes e crianças pequenas (3) |
500 |
Quando o produto é uma mistura de diferentes óleos ou gorduras com a mesma origem vegetal ou com origem vegetal diferente, o teor máximo aplica-se à mistura. Os óleos e gorduras utilizados como ingredientes da mistura devem respeitar o nível máximo estabelecido para os óleos e gorduras no ponto 5.4.1. |
5.4.3 |
Fórmulas para lactentes, fórmulas de transição e alimentos para fins medicinais específicos destinados a lactentes e crianças pequenas (3) e fórmulas para crianças pequenas (4) |
|
O teor máximo aplica-se ao produto tal como colocado no mercado. |
5.4.3.1 |
colocados no mercado sob forma de pó |
50 |
|
5.4.3.2 |
colocados no mercado sob forma líquida |
6,0 |
|
6 |
Outros contaminantes |
||
6.1 |
Nitratos |
Teor máximo (mg NO3/kg) |
|
6.1.1 |
Espinafres frescos (Spinacia oleracea) |
3 500 |
O teor máximo não se aplica aos espinafres frescos destinados a transformação transportados a granel diretamente da exploração agrícola para a unidade transformadora. |
6.1.2 |
Espinafres conservados, ultracongelados ou congelados |
2 000 |
|
6.1.3 |
Alfaces frescas (Lactuca sativa L.), exceto os produtos referidos no ponto 6.1.4 |
|
|
6.1.3.1 |
Alfaces cultivadas em estufa, colhidas entre 1 de outubro e 31 de março |
5 000 |
As alfaces cultivadas em estufa têm de ser rotuladas como tal; caso contrário, aplica-se o teor máximo especificado no ponto 6.1.3.2. |
6.1.3.2 |
Alfaces cultivas ao ar livre, colhidas entre 1 de outubro e 31 de março |
4 000 |
|
6.1.3.3 |
Alfaces cultivadas em estufa, colhidas entre 1 de abril e 30 de setembro |
4 000 |
As alfaces cultivadas em estufa têm de ser rotuladas como tal; caso contrário, aplica-se o teor máximo especificado no ponto 6.1.3.4. |
6.1.3.4 |
Alfaces cultivadas ao ar livre, colhidas entre 1 de abril e 30 de setembro |
3 000 |
|
6.1.4 |
Alfaces do tipo «Iceberg» |
|
Incluindo Grazer Krauthäuptl. |
6.1.4.1 |
Alfaces cultivadas em estufa |
2 500 |
As alfaces cultivadas em estufa têm de ser rotuladas como tal; caso contrário, aplica-se o teor máximo especificado no ponto 6.1.4.2. |
6.1.4.2 |
Alfaces cultivadas ao ar livre |
2 000 |
|
6.1.5 |
Rúcula (Eruca sativa, Diplotaxis sp., Brassica tenuifolia, Sisymbrium tenuifolium) |
|
|
6.1.5.1 |
colhida entre 1 de outubro e 31 de março |
7 000 |
|
6.1.5.2 |
colhida entre 1 de abril e 30 de setembro |
6 000 |
|
6.1.6 |
Alimentos para bebés e alimentos transformados à base de cereais destinados a lactentes e crianças pequenas (3) |
200 |
O teor máximo aplica-se aos produtos prontos a utilizar (colocados no mercado como tal ou depois de reconstituídos em conformidade com as instruções do fabricante). |
6.2 |
Melamina |
Teor máximo (mg/kg) |
Observações |
6.2.1 |
Géneros alimentícios, exceto os produtos referidos no ponto 6.2.2 |
2,5 |
O teor máximo não se aplica aos géneros alimentícios relativamente aos quais possa ser provado que o teor de melamina superior a 2,5 mg/kg é a consequência da utilização autorizada de ciromazina como inseticida. O teor de melamina não deve exceder o teor de ciromazina. |
6.2.2 |
Fórmulas para lactentes, fórmulas de transição (3) e fórmulas para crianças pequenas (4) |
|
O teor máximo aplica-se ao produto tal como colocado no mercado. |
6.2.2.1 |
colocados no mercado sob forma de pó |
1,0 |
|
6.2.2.2 |
colocados no mercado sob forma líquida |
0,15 |
|
6.3 |
Perclorato |
Teor máximo (mg/kg) |
Observações |
||||
6.3.1 |
Frutos e produtos hortícolas, exceto os produtos referidos nos pontos 6.3.1.1 e 6.3.1.2 |
0,05 |
|
||||
6.3.1.1 |
cucurbitáceas e couves-de-folhas |
0,10 |
|
||||
6.3.1.2 |
Produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas |
0,50 |
|
||||
6.3.2 |
Chá (Camellia sinensis) (produto seco) Infusões de plantas e de frutos (produto seco) e ingredientes utilizados em infusões de plantas e de frutos (produtos secos) |
0,75 |
«Infusões de plantas (produto seco)» são:
|
||||
6.3.3 |
Fórmulas para lactentes, fórmulas de transição, alimentos para fins medicinais específicos destinados a lactentes e crianças pequenas (3) e fórmulas para crianças pequenas (4) |
0,01 |
O teor máximo aplica-se aos produtos prontos a utilizar (colocados no mercado como tal ou depois de reconstituídos em conformidade com as instruções do fabricante). |
||||
6.3.4 |
Alimentos para bebés (3) |
0,02 |
O teor máximo aplica-se aos produtos prontos a utilizar (colocados no mercado como tal ou depois de reconstituídos em conformidade com as instruções do fabricante). |
||||
6.3.5 |
Alimentos transformados à base de cereais (3) |
0,01 |
O teor máximo aplica-se ao produto tal como colocado no mercado. |
(1) |
Frutos, frutos de casca rija, produtos hortícolas, cereais, sementes de oleaginosas e especiarias tal como constam da categoria pertinente definida no anexo I do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1). Para efeitos do presente regulamento, o teor máximo para os frutos não é aplicável aos frutos de casca rija. |
(2) |
Géneros alimentícios tal como definidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55). |
(3) |
Géneros alimentícios tal como definidos no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (JO L 181 de 29.6.2013, p. 35). |
(4) |
As «fórmulas para crianças pequenas» são bebidas à base de leite e produtos semelhantes à base de proteínas destinados a crianças pequenas. Estes produtos estão fora do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 609/2013 [Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre fórmulas para crianças pequenas (COM/2016/169 final) https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A52016DC0169&qid=1620902871447]. |
(5) |
A matéria seca é determinada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 401/2006 da Comissão, de 23 de fevereiro de 2006, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de micotoxinas nos géneros alimentícios (JO L 70 de 9.3.2006, p. 12). |
(6) |
Entende-se por primeira fase de transformação qualquer tratamento físico ou térmico do grão ou da sua superfície, com exceção da secagem. Os procedimentos de limpeza, incluindo escovagem, de triagem (triagem por cor, se for caso disso) e de secagem não são considerados «primeira fase de transformação» se o grão inteiro permanecer intacto após a limpeza e a triagem. Entende-se por escovagem a limpeza dos cereais escovando-os e/ou esfregando-os vigorosamente, combinada com a remoção do pó (por exemplo, aspiração). A escovagem pode ser seguida de triagem por cor antes da moagem. |
(7) |
Géneros alimentícios tal como definidos no anexo VII, parte II e parte VIII, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671). |
(8) |
Géneros alimentícios tal como definidos no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho (JO L 84 de 20.3.2014, p. 14). |
(9) |
Géneros alimentícios tal como definidos na Diretiva 2001/112/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana (JO L 10 de 12.1.2002, p. 58). |
(10) |
Géneros alimentícios tal como definidos no artigo 2.o do Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios e à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, à utilização de álcool etílico e de destilados de origem agrícola na produção de bebidas alcoólicas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 110/2008 (JO L 130 de 17.5.2019, p. 1). |
(11) |
Carateres com o tamanho especificado no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18). |
(12) |
«Chá aromatizado» é o chá com um «aroma» ou um «ingrediente alimentar com propriedades aromatizantes» tal como definidos no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 e a Diretiva 2000/13/CE (JO L 354 de 31.12.2008, p. 34). |
(13) |
As preparações de origem vegetal para suplementos alimentares são obtidas a partir de espécies botânicas (por exemplo, plantas inteiras, partes de plantas, plantas fragmentadas ou cortadas) através de vários processos (por exemplo, prensagem, compressão, extração, fracionamento, destilação, concentração, secagem e fermentação). As preparações de origem vegetal incluem plantas cominuídas ou em pó, partes de plantas, algas, fungos e líquenes, tinturas, extratos, óleos essenciais [à exceção dos óleos e gorduras vegetais (excluindo manteiga e óleo de coco) destinados a consumo humano direto ou utilização como ingrediente em géneros alimentícios], sucos espremidos e exsudados transformados. |
(14) |
«Produtos de cacau e de chocolate» são quaisquer dos produtos definidos no anexo I, parte A, pontos 2, 3 e 4, da Diretiva 2000/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2000, relativa aos produtos de cacau e de chocolate destinados à alimentação humana (JO L 197 de 3.8.2000, p. 19). |
(15) |
TEQ-OMS: A soma de dioxinas [dibenzo-para-dioxinas policloradas (PCDD) e dibenzofuranos policlorados (PCDF)] e a soma de dioxinas e bifenilos policlorados (PCB) sob a forma de dioxina são calculadas utilizando os fatores de equivalência tóxica da OMS (TEF-OMS) e expressos em equivalentes tóxicos da OMS (TEQ-OMS). Os TEF-OMS para avaliação dos riscos para o ser humano baseiam-se nas conclusões da reunião de peritos do Programa Internacional de Segurança Química (IPCS) da Organização Mundial da Saúde (OMS) realizada em Genebra, em junho de 2005 (Van den Berg et al., «The 2005 World Health Organization Re-evaluation of Human and Mammalian Toxic Equivalency Factors for Dioxins and Dioxin-like Compounds», Toxicological Sciences vol. 93, n.o 2, 2006, p. 223).
|
ANEXO II
Quadro de correspondência a que se refere o artigo 9.o
Regulamento (CE) n.o 1881/2006 |
Presente regulamento |
Artigo 1.o |
Artigo 2.o |
Artigo 2.o, n.o 1, n.o 2 e n.o 3 |
Artigo 3.o, n.o 1, n.o 2 e n.o 3 |
Artigo 2.o, n.o 4 |
Artigo 3.o, n.o 3 |
Artigo 3.o, n.o 1 e n.o 2 |
Artigo 2.o, n.o 1 e n.o 2 |
Artigo 3.o, n.o 3 |
Artigo 5.o, n.o 3 |
Artigo 3.o, n.o 4 |
Artigo 4.o |
Artigo 4.o |
Artigo 5.o |
Artigo 5.o |
Artigo 6.o |
Artigo 6.o |
Anexo I, pontos 6.1.3.1, 6.1.3.3, 6.1.4.1 |
Artigo 7.o |
Artigo 7.o |
Artigo 8.o |
- |
Artigo 9.o |
Artigo 8.o |
Artigo 10.o |
Artigo 9.o |
Artigo 11.o |
Artigo 10.o |
Artigo 12.o |
Artigo 11.o |
Anexo |
Anexo I |
5.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 119/158 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/916 DA COMISSÃO
de 28 de abril de 2023
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Melocotón de Cieza» (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de registo da denominação «Melocotón de Cieza», apresentado pela Espanha, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
(2) |
Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Melocotón de Cieza» deve ser registada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação «Melocotón de Cieza» (IGP).
A denominação objeto do primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.6. «Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de abril de 2023.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Janusz WOJCIECHOWSKI
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO C 20 de 20.1.2023, p. 21.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).
5.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 119/159 |
REGULAMENTO (UE) 2023/917 DA COMISSÃO
de 4 de maio de 2023
que retifica a versão em língua polaca do Regulamento (UE) n.o 651/2014 que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 4,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 1, alínea a),
Após consulta do Comité Consultivo em matéria de auxílios estatais,
Considerando o seguinte:
(1) |
A versão em língua polaca do Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão (2) contém um erro no artigo 2.o, ponto 103-E), que afeta o conteúdo da definição de «pequena empresa de média capitalização» e, indiretamente, também o âmbito de aplicação de todas as disposições que utilizam este termo. |
(2) |
A versão em língua polaca do Regulamento (UE) n.o 651/2014 deve, por conseguinte, ser retificada em conformidade. As restantes versões linguísticas não são afetadas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
(Não diz respeito à versão portuguesa.)
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de maio de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 248 de 24.9.2015, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).
5.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 119/160 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/918 DA COMISSÃO
de 4 de maio de 2023
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas aclonifena, ametoctradina, beflubutamida, bentiavalicarbe, boscalide, captana, cletodime, cicloxidime, ciflumetofena, dazomete, diclofope, dimetomorfe, etefão, fenazaquina, fluopicolida, fluoxastrobina, flurocloridona, folpete, formetanato, vírus da poliedrose nuclear de Helicoverpa armigera, himexazol, ácido indolilbutírico, mandipropamida, metalaxil, metaldeído, metame, metazacloro, metribuzina, milbemectina, paclobutrazol, penoxsulame, fenemedifame, pirimifos-metilo, propamocarbe, proquinazide, protioconazol, S-metolacloro, vírus da poliedrose nuclear de Spodoptera littoralis, Trichoderma asperellum estirpe T34 e Trichoderma atroviride estirpe I-1237
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 17.o, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 78.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, as substâncias ativas incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE (2) são consideradas como tendo sido aprovadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e estão enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (3). As substâncias ativas aprovadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 constam da parte B do mesmo anexo. |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2022/708 da Comissão (4) prorroga o período de aprovação da substância ativa flurocloridona até 31 de maio de 2023. Esse regulamento prorroga igualmente o período de aprovação da substância ativa metame até 30 de junho de 2023 e das substâncias ativas aclonifena, beflubutamida, bentiavalicarbe, boscalide, captana, dimetomorfe, etefão, fluoxastrobina, folpete, formetanato, metazacloro, metribuzina, milbemectina, fenemedifame, pirimifos-metilo, propamocarbe, proquinazide, protioconazol e S-metolacloro até 31 de julho de 2023. |
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2018/1266 da Comissão (5) prorroga o período de aprovação das substâncias ativas cletodime, cicloxidime, dazomete, diclofope, fenazaquina, himexazol, ácido indolilbutírico, metaldeído e paclobutrazol até 31 de maio de 2023. |
(4) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/1527 da Comissão (6) prorroga o período de aprovação da substância ativa fluopicolida até 31 de maio de 2023. |
(5) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/2069 da Comissão (7) prorroga o período de aprovação da substância ativa metalaxil até 30 de junho de 2023 e da substância ativa penoxsulame até 31 de julho de 2023. |
(6) |
A aprovação da substância ativa ametoctradina expira em 31 de julho de 2023, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 200/2013 da Comissão (8). |
(7) |
A aprovação da substância ativa ciflumetofena expira em 31 de maio de 2023, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 22/2013 da Comissão (9). |
(8) |
A aprovação da substância ativa vírus da poliedrose nuclear de Helicoverpa armigera expira em 31 de maio de 2023, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 368/2013 da Comissão (10). |
(9) |
A aprovação da substância ativa mandipropamida expira em 31 de julho de 2023, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 188/2013 da Comissão (11). |
(10) |
A aprovação da substância ativa vírus da poliedrose nuclear de Spodoptera littoralis expira em 31 de maio de 2023, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 367/2013 da Comissão (12). |
(11) |
A aprovação da substância ativa Trichoderma asperellum estirpe T34 expira em 31 de maio de 2023, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2012 da Comissão (13). |
(12) |
A aprovação da substância ativa Trichoderma atroviride estirpe I-1237 expira em 31 de maio de 2023, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 17/2013 da Comissão (14). |
(13) |
Foram apresentados pedidos e processos complementares para a renovação da aprovação dessas substâncias ativas em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (15), que continua a aplicar-se a essas substâncias ativas nos termos do artigo 17.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/1740 da Comissão (16). Estes elementos foram declarados admissíveis pelos respetivos Estados-Membros relatores. |
(14) |
Relativamente às substâncias ativas aclonifena, ametoctradina, beflubutamida, cletodime, cicloxidime, ciflumetofena, dazomete, diclofope, fenazaquina, fluopicolida, vírus da poliedrose nuclear de Helicoverpa armigera, himexazol, mandipropamida, metalaxil, metaldeído, metame, metazacloro, paclobutrazol, vírus da poliedrose nuclear de Spodoptera littoralis, Trichoderma asperellum estirpe T34 e Trichoderma atroviride estirpe I-1237, a avaliação dos riscos nos termos do artigo 11.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 ainda não foi concluída pelos respetivos Estados-Membros relatores. |
(15) |
Relativamente às substâncias ativas boscalide, flurocloridona, ácido indolilbutírico, penoxsulame e proquinazide, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») necessitará de mais tempo, em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012, para adotar uma conclusão e, se for caso disso, organizar uma consulta de peritos. Além disso, é necessário mais tempo para tomar a subsequente decisão em matéria de gestão dos riscos, em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012. |
(16) |
Relativamente à substância ativa protioconazol, a Autoridade solicitou, nos termos do artigo 13.o, n.o 3-A, do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012, informações adicionais para efeitos da avaliação dos critérios de aprovação estabelecidos no anexo II, pontos 3.6.5 e 3.8.2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, cujo prazo de apresentação foi fixado em 15 de abril de 2023. Relativamente às substâncias ativas dimetomorfe, fluoxastrobina, folpete, formetanato, metribuzina, milbemectina, paclobutrazol, penoxsulame, fenemedifame, pirimifos-metilo e propamocarbe, a Autoridade solicitou, nos termos do artigo 13.o, n.o 3-A, do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012, informações adicionais para efeitos da avaliação dos critérios de aprovação estabelecidos no anexo II, pontos 3.6.5 e 3.8.2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, que foram apresentadas pelos requerentes no prazo fixado. No entanto, é necessário mais tempo para a sua avaliação e a apresentação da respetiva conclusão, bem como para a subsequente decisão em matéria de gestão dos riscos, em conformidade com os artigos 13.o e 14.° do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012. |
(17) |
Relativamente às substâncias ativas bentiavalicarbe e captana, a Autoridade apresentou a sua conclusão em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012. A Comissão deu início a debates sobre essas substâncias ativas no âmbito do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, nos termos do artigo 14.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012, e, relativamente à captana, apresentou o relatório de renovação e o projeto de regulamento que renova a sua aprovação. Na pendência do parecer deste comité sobre o referido projeto de regulamento, é necessário mais tempo para tomar a subsequente decisão em matéria de gestão dos riscos, em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012. |
(18) |
Em 3 de fevereiro de 2023, a Autoridade apresentou à Comissão e aos Estados-Membros a sua conclusão relativamente à substância ativa S-metolacloro, em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012, excluindo a avaliação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino. No entanto, é necessário mais tempo para tomar uma decisão em matéria de gestão dos riscos, em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012. |
(19) |
Por conseguinte, é provável que não possa ser tomada uma decisão sobre a renovação da aprovação dessas substâncias ativas antes do termo dos respetivos períodos de aprovação, em 31 de maio de 2023, 30 de junho de 2023 e 31 de julho de 2023. Os motivos pelo atraso nos procedimentos de renovação também são independentes da vontade dos respetivos requerentes. |
(20) |
Uma vez que é provável que não possa ser tomada uma decisão sobre a renovação da aprovação destas substâncias ativas antes do termo dos respetivos períodos de aprovação e que os motivos dos atrasos nos procedimentos de renovação são independentes da vontade dos respetivos requerentes, os períodos de aprovação das substâncias ativas devem ser prorrogados, a fim de permitir a conclusão das avaliações necessárias e de finalizar os procedimentos regulamentares de tomada de decisão sobre os respetivos pedidos de renovação da aprovação. O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(21) |
Caso a Comissão adote um regulamento determinando que a aprovação de uma substância ativa referida no anexo do presente regulamento não é renovada em virtude do incumprimento dos critérios de aprovação, a Comissão estabelecerá a data de termo na data que vigorava antes da adoção do presente regulamento ou na data de entrada em vigor do regulamento que determina a não renovação da aprovação da substância ativa, consoante a data que for posterior. Caso a Comissão adote um regulamento que determine a renovação da aprovação de uma substância ativa referida no anexo do presente regulamento, a Comissão procurará estabelecer, atendendo às circunstâncias, a data de aplicação mais próxima possível. |
(22) |
Tendo em conta que a atual aprovação das substâncias ativas cletodime, cicloxidime, ciflumetofena, dazomete, diclofope, fenazaquina, fluopicolida, flurocloridona, vírus da poliedrose nuclear de Helicoverpa armigera, himexazol, ácido indolilbutírico, metaldeído, paclobutrazol, vírus da poliedrose nuclear de Spodoptera littoralis, Trichoderma asperellum estirpe T34 e Trichoderma atroviride estirpe I-1237 expira em 31 de maio de 2023, o presente regulamento deve entrar em vigor o mais rapidamente possível. |
(23) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de maio de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2022/708 da Comissão, de 5 de maio de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas éster metílico do ácido 2,5-diclorobenzoico, ácido acético, aclonifena, sulfato de alumínio e amónio, fosforeto de alumínio, silicato de alumínio, beflubutamida, bentiavalicarbe, boscalide, carboneto de cálcio, captana, cimoxanil, dimetomorfe, dodemorfe, etefão, etileno, extrato de Melaleuca alternifolia, resíduos de destilação de gorduras, ácidos gordos C7 a C20, fluoxastrobina, flurocloridona, folpete, formetanato, ácido giberélico, giberelinas, proteínas hidrolisadas, sulfato de ferro, fosforeto de magnésio, metame, metamitrão, metazacloro, metribuzina, milbemectina, fenemedifame, pirimifos-metilo, óleos vegetais/óleo de cravo-da-índia, óleos vegetais/óleo de colza, óleos vegetais/óleo de hortelã, propamocarbe, proquinazide, protioconazol, piretrinas, areia de quartzo, óleo de peixe, repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/gordura de ovino, S-metolacloro, feromonas lepidópteras de cadeia linear, sulcotriona, tebuconazol e ureia (JO L 133 de 10.5.2022, p. 1).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2018/1266 da Comissão, de 20 de setembro de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas 1-decanol, 6-benziladenina, sulfato de alumínio, azadiractina, bupirimato, carboxina, cletodime, cicloxidime, dazomete, diclofope, ditianão, dodina, fenazaquina, fluometurão, flutriafol, hexitiazox, himexazol, ácido indolilbutírico, isoxabena, calda sulfo-cálcica, metaldeído, paclobutrazol, pencicurão, sintofena, tau-fluvalinato e tebufenozida (JO L 238 de 21.9.2018, p. 81).
(6) Regulamento de Execução (UE) 2017/1527 da Comissão, de 6 de setembro de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas ciflufenamida, fluopicolida, heptamaloxiloglucano e malatião (JO L 231 de 7.9.2017, p. 3).
(7) Regulamento de Execução (UE) 2017/2069 da Comissão, de 13 de novembro de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas flonicamide (IKI-220), metalaxil, penoxsulame e proquinazide (JO L 295 de 14.11.2017, p. 51).
(8) Regulamento de Execução (UE) n.o 200/2013 da Comissão, de 8 de março de 2013, que aprova a substância ativa ametoctradina, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 67 de 9.3.2013, p. 1).
(9) Regulamento de Execução (UE) n.o 22/2013 da Comissão, de 15 de janeiro de 2013, que aprova a substância ativa ciflumetofena, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 11 de 16.1.2013, p. 8).
(10) Regulamento de Execução (UE) n.o 368/2013 da Comissão, de 22 de abril de 2013, que aprova o vírus da poliedrose nuclear de Helicoverpa armigera, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 (JO L 111 de 23.4.2013, p. 36).
(11) Regulamento de Execução (UE) n.o 188/2013 da Comissão, de 5 de março de 2013, que aprova a substância ativa mandipropamida, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 62 de 6.3.2013, p. 13).
(12) Regulamento de Execução (UE) n.o 367/2013 da Comissão, de 22 de abril de 2013, que aprova o vírus da poliedrose nuclear de Spodoptera littoralis como substância ativa, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 111 de 23.4.2013, p. 33).
(13) Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2012 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que aprova a substância ativa Trichoderma asperellum (estirpe T34), em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 350 de 20.12.2012, p. 59).
(14) Regulamento de Execução (UE) n.o 17/2013 da Comissão, de 14 de janeiro de 2013, que aprova a substância ativa Trichoderma atroviride estirpe I-1237, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 (JO L 9 de 15.1.2013, p. 5).
(15) Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).
(16) Regulamento de Execução (UE) 2020/1740 da Comissão, de 20 de novembro de 2020, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (JO L 392 de 23.11.2020, p. 20).
ANEXO
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado do seguinte modo:
1. |
A parte A é alterada do seguinte modo:
|
2. |
A parte B é alterada do seguinte modo:
|
5.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 119/166 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/919 DA COMISSÃO
de 4 de maio de 2023
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/804, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro (exceto ferro fundido) ou de aço (exceto aço inoxidável), de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, originários da República Popular da China
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
As importações de determinados tubos sem costura, de ferro (exceto ferro fundido) ou de aço (exceto aço inoxidável), de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, originários da República Popular da China, estão sujeitas a um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/804 da Comissão («regulamento inicial») (2). |
(2) |
As empresas Zhejiang Gross Seamless Steel Tubes Co., Ltd. e Hubei Xinyegang Special Tube Co., Ltd., estão sujeitas a direitos anti-dumping definitivos de 41,4 %, código adicional TARIC (3) C204, e de 54,9 %, código adicional TARIC C172, respetivamente. |
(3) |
Em 23 de agosto de 2019, a empresa Zhejiang Gross Seamless Steel Tubes Co., Ltd. foi adquirida pela Daye Special Steel Company Ltd (4), que é também acionista da Hubei Xinyegang Special Tube Co., Ltd. Com esta aquisição, a Zhejiang Gross Seamless Steel Tubes Co., Ltd. e a Hubei Xinyegang Special Tube Co., Ltd. tornaram-se empresas coligadas. |
(4) |
Em 12 de setembro de 2019, a empresa Daye Special Steel Company Ltd. alterou a sua firma para CITIC Pacific Special Steel Group Co., Ltd («CITIC Pacific Group»), a Hubei Xinyegang Special Tube Co., Ltd alterou a sua firma para Daye Special Steel Co., Ltd (5) e a Zhejiang Gross Seamless Steel Tube Co., Ltd alterou a sua firma para Zhejiang Pacific Seamless Steel Tube Co., Ltd (6). |
(5) |
A Comissão confirmou que as informações e os elementos de prova relativos às alterações de firma fornecidos pelas empresas estavam corretos. |
(6) |
Perante as alterações descritas nos considerandos 3 e 4, a Comissão considerou que as taxas do direito individual para cada um dos dois produtores-exportadores tinham de ser substituídas por uma taxa do direito única para o recém-criado CITIC Pacific Group. |
(7) |
As alterações consistiram unicamente na mudança de propriedade da Zhejiang Pacific Seamless Steel Tube Co., Ltd e em alterações de firma, sem afetar a produção e as operações das empresas, nem quaisquer outras circunstâncias relacionadas com o dumping e o prejuízo. Por conseguinte, a Comissão concluiu que não se justificava estabelecer uma nova taxa anti-dumping com base em novos cálculos das margens de dumping e de prejuízo nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base. Em vez disso, a Comissão considerou adequado determinar um nível do direito para o grupo com base na média ponderada dos dados apresentados por ambos os produtores-exportadores e verificados no inquérito inicial. |
(8) |
Com base nestes dados, a Comissão determinou uma única margem de prejuízo e de dumping aplicável ao CITIC Pacific Group:
|
(9) |
A Comissão comparou as margens de prejuízo com as margens de dumping. Em conformidade com a regra do direito inferior prevista no artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base, o montante dos direitos deve ser fixado ao nível da mais baixa das margens de dumping e de prejuízo, se um direito inferior for suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria da União. Com base no que precede, a nova margem do direito para ambas as empresas do CITIC Pacific Group é de 51,8 %. |
(10) |
As presentes conclusões foram comunicadas às partes interessadas, tendo-lhes sido dado tempo para apresentarem observações. Não foram recebidas quaisquer observações. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O quadro que consta do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2017/804 é alterado do seguinte modo:
— |
as linhas a seguir devem ser retiradas do quadro:
|
— |
as seguintes linhas devem ser incluídas no quadro:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de maio de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2017/804 da Comissão, de 11 de maio de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro (exceto ferro fundido) ou de aço (exceto aço inoxidável), de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, originários da República Popular da China (JO L 121 de 12.5.2017, p. 3).
(3) Pauta Aduaneira Integrada da União Europeia.
(4) Daye Special Steel Company Ltd (nome chinês: 大冶特殊钢股份有限公司) é o anterior nome do CITIC Pacific Special Steel Group Co., Ltd., e não do exportador Daye Special Steel Co., Ltd. (nome chinês: 大冶特殊钢有限公司).
(5) A alteração foi aprovada pelo serviço de gestão e fiscalização do mercado da cidade de Huangshi em 4 de setembro de 2019.
(6) A alteração foi aprovada pelo serviço de gestão e fiscalização do mercado do distrito de Shangyu em 27 de agosto de 2019.
DECISÕES
5.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 119/169 |
DECISÃO (PESC) 2023/920 DO CONSELHO
de 4 de maio de 2023
relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças de Defesa da Geórgia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 41.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho (1) criou o Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (MEAP) para o financiamento, pelos Estados-Membros, das ações da União no âmbito da política externa e de segurança comum que visem preservar a paz, prevenir conflitos e reforçar a segurança internacional, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea c), do Tratado. Em particular, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2021/509, o MEAP deve ser utilizado para o financiamento de medidas de assistência tais como ações destinadas a reforçar s capacidades dos Estados terceiros e organizações regionais e internacionais em aspetos militares e de defesa. |
(2) |
A Estratégia Global para a Política Externa e de Segurança da União Europeia de 2016 estabeleceu os objetivos de reforçar a segurança e a defesa, investir na resiliência dos Estados e das sociedades a leste da União, desenvolver uma abordagem integrada dos conflitos e das crises, promover e apoiar as ordens regionais de cooperação, e reforçar uma governação mundial assente no direito internacional, incluindo o respeito do direito internacional dos direitos humanos e do direito internacional humanitário. |
(3) |
Em 21 de março de 2022, a União aprovou a Bússola Estratégica, com o objetivo de se tornar num mais forte e capaz garante da segurança, nomeadamente aumentando o recurso ao MEAP em apoio das capacidades de defesa dos parceiros. |
(4) |
A União está empenhada numa relação estreita de apoio a uma Geórgia forte, independente e próspera, baseada no Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (2) («Acordo de Associação»), que inclui a Zona de Comércio Livre Abrangente e Aprofundado, e na promoção da associação política e integração económica, apoiando firmemente a integridade territorial da Geórgia dentro das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas. Nos termos do artigo 5.o do Acordo de Associação, a União e a Geórgia devem intensificar o diálogo e a cooperação e promover a convergência progressiva no domínio da política externa e de segurança, incluindo a política comum de segurança e defesa (PCSD), e, em especial, abordar questões específicas em matéria de prevenção e resolução pacífica de conflitos e de gestão de crises, estabilidade regional, desarmamento, não proliferação, controlo do armamento e controlo de exportação de armas. |
(5) |
A União reconhece o importante contributo da Geórgia para a PCSD da União, incluindo o contributo continuado da Geórgia para as missões de gestão de crises executadas no âmbito da PCSD na República Centro-Africana e na República do Mali. |
(6) |
A presente decisão baseia-se nas Decisões (PESC) 2021/2134 (3) e (PESC) 2022/2352 (4) do Conselho no que diz respeito ao empenho permanente da União em apoiar o reforço das capacidades das Forças de Defesa da Geórgia em domínios de necessidade prioritária. |
(7) |
Em 8 de fevereiro de 2023, o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto representante») recebeu da Geórgia um pedido para que a União prestasse assistência às Forças de Defesa da Geórgia na aquisição de equipamento essencial para o reforço das capacidades das suas unidades médicas, de engenharia, de comando e controlo, de ciberdefesa e de logística. |
(8) |
As medidas de assistência deverão ser executadas tendo em conta os princípios e requisitos estabelecidos na Decisão (PESC) 2021/509, nomeadamente o cumprimento da Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho (5), e em conformidade com as regras para a execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do MEAP. |
(9) |
O Conselho reafirma a sua determinação em defender, promover e respeitar os direitos humanos, as liberdades fundamentais e os princípios democráticos e em reforçar o Estado de direito e a boa governação, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o direito internacional, em especial o direito internacional em matéria de direitos humanos e o direito internacional humanitário, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Criação, objetivos, âmbito de aplicação e duração
1. É criada uma medida de assistência em benefício da Geórgia («beneficiário»), a ser financiada no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (MEAP) («medida de assistência»).
2. A medida de assistência tem por objetivo contribuir para o reforço das capacidades das Forças de Defesa da Geórgia para aumentar a segurança nacional, a estabilidade e a resiliência no setor da defesa, em consonância com a política global da União relativamente à Geórgia. Com base no apoio prestado anteriormente pelo MEAP, a medida de assistência tem por objetivo que as Forças de Defesa da Geórgia aumentem a sua eficácia operacional, acelerem o cumprimento das normas da União e a interoperabilidade e assim protejam melhor a população civil em situações de crise e de emergência. Além disso, reforçará as capacidades da Geórgia para participar em missões e operações militares PCSD da UE.
3. Para alcançar o objetivo estabelecido no n.o 2, a medida de assistência financia os seguintes tipos de equipamento não concebido para aplicação de força letal, produtos e serviços, incluindo, se solicitada, a formação técnica das unidades das Forças de Defesa da Geórgia que beneficiam de apoio no âmbito da medida de assistência:
a) |
Equipamento de engenharia; |
b) |
Equipamento de mobilidade do ramo de artilharia; |
c) |
Equipamento médico; |
d) |
Equipamento de ciberdefesa; |
e) |
Equipamento logístico. |
4. A duração da medida de assistência é de 36 meses a contar da data de celebração do primeiro contrato entre o administrador das medidas de assistência, agindo na qualidade de gestor orçamental, e as entidades referidas no artigo 4.o, n.o 2, da presente decisão, nos termos do artigo 32.o, n.o 2, alínea a), da Decisão (PESC) 2021/509.
Artigo 2.o
Disposições financeiras
1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a medida de assistência é de 30 000 000 EUR.
2. Todas as despesas são geridas em conformidade com a Decisão (PESC) 2021/509 e com as regras para a execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do MEAP.
Artigo 3.o
Acordos com o beneficiário
1. O alto representante celebra com o beneficiário os acordos necessários para assegurar que este último cumpre os requisitos e condições estabelecidos pela presente decisão, como condição para a prestação de apoio no âmbito da medida de assistência.
2. Os acordos referidos no n.o 1 incluem disposições que obrigam o beneficiário a assegurar que:
a) |
As unidades das Forças de Defesa da Geórgia respeitam o direito internacional aplicável, em especial o direito internacional em matéria de direitos humanos e o direito internacional humanitário; |
b) |
Os recursos fornecidos no âmbito da medida de assistência são utilizados de forma correta e eficiente para os fins a que se destinam; |
c) |
Os recursos fornecidos no âmbito da medida de assistência são objeto de manutenção suficiente, por forma a garantir a sua funcionalidade e disponibilidade operacional ao longo do seu ciclo de vida; |
d) |
Os ativos fornecidos no âmbito da medida de assistência não são perdidos, nem cedidos sem o consentimento do Comité do Mecanismo criado ao abrigo da Decisão (PESC) 2021/509 a outras pessoas ou entidades que não as identificadas nos acordos, no termo do seu ciclo de vida. |
3. Os acordos referidos no n.o 1 incluem disposições relativas à suspensão e cessação do apoio no âmbito da medida de assistência no caso de se verificar por parte do beneficiário a violação das obrigações estabelecidas no n.o 2.
Artigo 4.o
Execução
1. O alto representante é responsável por assegurar a execução da presente decisão em conformidade com a Decisão (PESC) 2021/509 e com as regras para a execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do MEAP, em consonância com o quadro metodológico integrado para avaliar e determinar as medidas e os controlos necessários para as medidas de assistência no âmbito do MEAP.
2. A execução das atividades a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, é levada a cabo:
a) |
Pela Agência Central de Gestão de Projetos no que se refere ao artigo 1.o, n.o 3, alíneas a), b), c) e e); e |
b) |
Pela Academia de Governação em Linha no que se refere ao artigo 1.o, n.o 3, alínea d). |
Artigo 5.o
Acompanhamento, controlo e avaliação
1. O alto representante acompanha o cumprimento, por parte do beneficiário, das obrigações estabelecidas no artigo 3.o. Esse acompanhamento destina-se a sensibilizar para o contexto e os riscos de incumprimento das obrigações estabelecidas nos termos do artigo 3.o e para contribuir para a prevenção de tais incumprimentos, incluindo violações do direito internacional em matéria de direitos humanos e do direito internacional humanitário, pelas unidades das Forças de Defesa da Geórgia que beneficiam de apoio no âmbito da medida de assistência.
2. O controlo pós-expedição do equipamento, produtos e serviços é organizado do seguinte modo:
a) |
Verificação da entrega, pela qual os certificados de entrega são assinados pelas forças do utilizador final aquando da transferência de propriedade; |
b) |
Comunicação de informações sobre o inventário, pela qual o beneficiário comunica anualmente informações sobre o inventário dos bens designados, até que tal comunicação de informações deixe de ser considerada necessária pelo Comité Político e de Segurança (CPS); |
c) |
Inspeções no local, no âmbito das quais o beneficiário confere ao alto representante acesso para efetuar controlos no local, a pedido deste. |
3. O alto representante procede a uma avaliação final após a conclusão da medida de assistência para apreciar se a medida de assistência contribuiu para alcançar o objetivo estabelecido no artigo 1.o, n.o 2.
Artigo 6.o
Apresentação de relatórios
Durante o período de execução, o alto representante apresenta ao CPS relatórios semestrais sobre a execução da medida de assistência, nos termos do artigo 63.o da Decisão (PESC) 2021/509. O administrador das medidas de assistência informa regularmente o Comité do Mecanismo criado pela Decisão (PESC) 2021/509 sobre a execução das receitas e despesas nos termos do artigo 38.o dessa decisão, nomeadamente fornecendo informações sobre os fornecedores e subcontratantes envolvidos.
Artigo 7.o
Suspensão e cessação
1. O CPS pode decidir suspender total ou parcialmente a execução da medida de assistência, nos termos do artigo 64.o da Decisão (PESC) 2021/509.
2. O CPS pode também recomendar que o Conselho ponha fim à medida de assistência.
Artigo 8.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 4 de maio de 2023.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
(1) Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho, de 22 de março de 2021, que cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, e revoga a Decisão (PESC) 2015/528 (JO L 102 de 24.3.2021, p. 14).
(2) JO L 261 de 30.8.2014, p. 4.
(3) Decisão (PESC) 2021/2134 do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças Armadas da Geórgia (JO L 432 de 3.12.2021, p. 55).
(4) Decisão (PESC) 2022/2352 do Conselho, de 1 de dezembro de 2022, relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças Armadas da Geórgia (JO L 311 de 2.12.2022, p. 145).
(5) Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (JO L 335 de 13.12.2008, p. 99).
5.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 119/173 |
DECISÃO (PESC) 2023/921 DO CONSELHO
de 4 de maio de 2023
relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças Armadas da República da Moldávia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 41.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho (1) cria o Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (MEAP) para o financiamento, pelos Estados-Membros, das ações da União no âmbito da política externa e de segurança comum que visem preservar a paz, prevenir conflitos e reforçar a segurança internacional, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea c), do Tratado. Em particular, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2021/509, o MEAP deve ser utilizado para o financiamento de medidas de assistência tais como ações destinadas a reforçar as capacidades dos Estados terceiros e organizações regionais e internacionais em aspetos militares e de defesa. |
(2) |
A Estratégia Global de 2016 para a Política Externa e de Segurança da União Europeia estabelece os objetivos de reforçar a segurança e a defesa, investir na resiliência dos Estados e das sociedades a leste da União, desenvolver uma abordagem integrada dos conflitos e das crises, promover e apoiar as ordens regionais de cooperação e reforçar uma governação mundial baseada no direito internacional, incluindo o respeito pelo direito internacional dos direitos humanos e pelo direito internacional humanitário. |
(3) |
Em 21 de março de 2022, a União aprovou a Bússola Estratégica com o objetivo de se tornar um garante da segurança mais forte e mais capaz, inclusive através de uma maior utilização do MEAP para apoiar as capacidades de defesa dos parceiros. |
(4) |
A União está empenhada numa relação estreita de apoio a uma República da Moldávia forte, independente e próspera, baseada no Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (2) («Acordo de Associação»), que inclui a zona de comércio livre abrangente e aprofundado, e na promoção de uma associação política e integração económica, apoiando firmemente a soberania e a integridade territorial da República da Moldávia dentro das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas. Nos termos do artigo 5.o do Acordo de Associação, a União e a República da Moldávia intensificam o diálogo e a cooperação, bem como promovem a convergência gradual no domínio da política externa e de segurança, incluindo a política comum de segurança e defesa (PCSD), e, em especial, abordar questões específicas em matéria de prevenção e resolução pacífica de conflitos e de gestão de crises, estabilidade regional, desarmamento, não proliferação, controlo do armamento e controlo de exportação de armas. |
(5) |
A União reconhece o importante contributo da República da Moldávia para a PCSD da União, incluindo o contributo continuado da República da Moldávia para a Missão de Formação da União Europeia na República do Mali. |
(6) |
A presente decisão baseia-se nas Decisões (PESC) 2021/2136 (3) e (PESC) 2022/1093 (4) do Conselho, no que respeita ao empenho continuado da União em apoiar o reforço das capacidades das Forças Armadas da República da Moldávia em domínios com necessidades prioritárias. |
(7) |
Em 6 de fevereiro de 2023, o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto representante») recebeu um pedido da República da Moldávia no sentido de a União prestar assistência às Forças Armadas da República da Moldávia na aquisição de equipamento essencial para reforçar as capacidades das suas unidades de vigilância do espaço aéreo, mobilidade, logística, comando e controlo, e ciberdefesa. |
(8) |
As medidas de assistência devem ser executadas tendo em conta os princípios e os requisitos estabelecidos na Decisão (PESC) 2021/509, em especial a conformidade com a Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho (5), e de acordo com as regras de execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do MEAP. |
(9) |
O Conselho reafirma a sua determinação em defender, promover e respeitar os direitos humanos, as liberdades fundamentais e os princípios democráticos e em reforçar o Estado de direito e a boa governação, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos e com o direito internacional, em especial o direito internacional em matéria de direitos humanos e o direito internacional humanitário, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Criação, objetivos, âmbito de aplicação e duração
1. É criada uma medida de assistência em benefício da República da Moldávia («beneficiário»), a financiar no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (MEAP) («medida de assistência»).
2. A medida de assistência tem por objetivo contribuir para o reforço das capacidades das Forças Armadas da República da Moldávia, a fim de reforçar a segurança, a estabilidade e a resiliência nacionais no setor da defesa, em consonância com a política global da União relativamente à República da Moldávia. Com base no apoio prestado anteriormente pelo MEAP, a medida de assistência permitirá às Forças Armadas da República da Moldávia reforçar a eficácia operacional, acelerar o cumprimento das normas e da interoperabilidade da União e, assim, proteger melhor os civis em situações de crise e de emergência. Reforçará igualmente as capacidades da República da Moldávia no que respeita à sua participação nas missões e operações militares da União no âmbito da PCSD.
3. Para alcançar o objetivo estabelecido no n.o 2, a medida de assistência financia os seguintes tipos de equipamento não concebido para aplicar força letal, produtos e serviços, incluindo formação técnica ministrada às unidades das Forças Armadas da República da Moldávia apoiadas no âmbito da medida de assistência:
a) |
Equipamento de vigilância do espaço aéreo; |
b) |
Equipamento de mobilidade e transporte; |
c) |
Equipamento logístico; |
d) |
Equipamento de comando e controlo; |
e) |
Equipamento de ciberdefesa; |
4. A duração da medida de assistência é de 36 meses a contar da data de celebração do primeiro contrato entre o administrador das medidas de assistência, agindo na qualidade de gestor orçamental, e as entidades referidas no artigo 4.o, n.o 2, da presente decisão, nos termos do artigo 32.o, n.o 2, alínea a), da Decisão (PESC) 2021/509.
Artigo 2.o
Disposições financeiras
1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a medida de assistência é de 40 000 000 EUR.
2. Todas as despesas são geridas em conformidade com a Decisão (PESC) 2021/509 e com as regras para a execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do MEAP.
Artigo 3.o
Acordos com o beneficiário
1. O alto representante celebra com o beneficiário os acordos necessários para assegurar que este último cumpre os requisitos e condições estabelecidos pela presente decisão como condição para a prestação de apoio no âmbito da medida de assistência.
2. Os acordos referidos no n.o 1 devem incluir disposições que obriguem o beneficiário a assegurar:
a) |
O cumprimento, por parte das unidades das Forças Armadas da República da Moldávia, do direito internacional aplicável, em especial o direito internacional em matéria de direitos humanos e o direito internacional humanitário; |
b) |
A utilização correta e eficiente dos ativos fornecidos no âmbito da medida de assistência para os fins para que foram fornecidos; |
c) |
A manutenção suficiente dos ativos fornecidos no âmbito da medida de assistência, por forma a garantir a sua funcionalidade e disponibilidade operacional ao longo do seu ciclo de vida; |
d) |
Que os ativos fornecidos no âmbito da medida de assistência não sejam, no termo do seu ciclo de vida, perdidos nem cedidos sem o consentimento do Comité do Mecanismo, criado pela Decisão (PESC) 2021/509, a pessoas ou entidades que não as identificadas nos acordos. |
3. Os acordos referidos no n.o 1 devem incluir disposições relativas à suspensão e cessação do apoio no âmbito da medida de assistência no caso de se verificar que o beneficiário incumpriu as obrigações estabelecidas no n.o 2.
Artigo 4.o
Execução
1. O alto representante é responsável por assegurar a execução da presente decisão em conformidade com a Decisão (PESC) 2021/509 e as regras de execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do MEAP, em consonância com o quadro metodológico integrado para avaliar e determinar as medidas e os controlos necessários para as medidas de assistência no âmbito do MEAP.
2. A execução das atividades a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, é levada a cabo:
a) |
Pelo Centro Estónio de Investimento na Defesa, no que diz respeito ao artigo 1.o, n.o 3, alíneas a) a d); e |
b) |
Pela Academia da Governação em Linha, no que diz respeito ao artigo 1.o, n.o 3, alínea e). |
Artigo 5.o
Acompanhamento, controlo e avaliação
1. O alto representante assegura que a observância, por parte do beneficiário, das obrigações estabelecidas nos termos do artigo 3.o é objeto de acompanhamento. Esse acompanhamento deve servir para sensibilizar para o contexto e os riscos de incumprimento das obrigações estabelecidas nos termos do artigo 3.o e contribuir para a prevenção de tais incumprimentos, incluindo violações do direito internacional em matéria de direitos humanos e do direito internacional humanitário, por parte das unidades das Forças Armadas da República da Moldávia que beneficiam de apoio no âmbito da medida de assistência.
2. O controlo pós-expedição do equipamento e produtos é organizado do seguinte modo:
a) |
Verificação da entrega, pela qual os certificados de entrega são assinados pelas forças do utilizador final aquando da transferência de propriedade; |
b) |
Comunicação de informações sobre o inventário, pela qual o beneficiário comunica anualmente sobre o inventário dos bens designados; até que o Comité Político e de Segurança (CPS) deixe de considerar tal comunicação necessária; |
c) |
Inspeções no local, através das quais o beneficiário confere acesso ao alto representante para efetuar controlos no local, mediante pedido. |
3. Após a conclusão da medida de assistência, o alto representante efetua uma avaliação final para apreciar se a medida de assistência contribuiu para alcançar o objetivo estabelecido no artigo 1.o, n.o 2.
Artigo 6.o
Apresentação de relatórios
Durante o período de execução, o alto representante apresenta ao CPS relatórios semestrais sobre a execução da medida de assistência, nos termos do artigo 63.o da Decisão (PESC) 2021/509. O administrador das medidas de assistência informa regularmente o Comité do Mecanismo criado pela Decisão (PESC) 2021/509 sobre a execução das receitas e despesas nos termos do artigo 38.o dessa decisão, nomeadamente fornecendo informações sobre os fornecedores e subcontratantes envolvidos.
Artigo 7.o
Suspensão e cessação
1. O CPS pode decidir suspender total ou parcialmente a execução da medida de assistência nos termos do artigo 64.o da Decisão (PESC) 2021/509.
2. O CPS pode também recomendar que o Conselho ponha fim à medida de assistência.
Artigo 8.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 4 de maio de 2023.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
(1) Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho, de 22 de março de 2021, que cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, e revoga a Decisão (PESC) 2015/528 (JO L 102 de 24.3.2021, p. 14).
(2) JO L 260 de 30.8.2014, p. 4.
(3) Decisão (PESC) 2021/2136 do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças Armadas da República da Moldávia (JO L 432 de 3.12.2021, p. 63).
(4) Decisão (PESC) 2022/1093 do Conselho, de 30 de junho de 2022, relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças Armadas da República da Moldávia (JO L 176 de 1.7.2022, p. 22).
(5) Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (JO L 335 de 13.12.2008, p. 99).
5.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 119/177 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2023/922 DO CONSELHO
de 4 de maio de 2023
que dá execução à Decisão 2010/788/PESC relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,
Tendo em conta a Decisão 2010/788/PESC do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 20 de dezembro de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/788/PESC. |
(2) |
Em 1 de março de 2023, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas, criado nos termos da Resolução 1533 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, atualizou as informações relativas a uma pessoa sujeita a medidas restritivas. |
(3) |
Por conseguinte, o anexo I da Decisão 2010/788/PESC deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo I da Decisão 2010/788/PESC é alterado nos termos do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 4 de maio de 2023.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
ANEXO
No anexo I da Decisão 2010/788/PESC, parte a) (Lista das pessoas a que se refere o artigo 3.o, n.o 1), a entrada 30 passa a ter a seguinte redação:
«30. |
Bosco TAGANDA (também conhecido por: a) Bosco Ntaganda, b) Bosco Ntagenda, c) General Taganda, d) Lydia (quando fazia parte do APR, e) Terminator, f) Tango Romeo (código de chamada), g) Romeo (código de chamada), h) Major) Endereço: Bélgica (desde 14 de dezembro de 2022). Data de nascimento: entre 1973 e 1974. Local de nascimento: Bigogwe, Ruanda. Nacionalidade: República Democrática do Congo. Data de designação pela ONU: 1 de novembro de 2005 (alterado em 13 de outubro de 2016, 19 de agosto de 2020 e 1 de março de 2023). Informações suplementares: nascido no Ruanda, mudou-se durante a infância para Nyamitaba, território de Masisi, Quivu do Norte. Nomeado brigadeiro-general das FARDC por decreto presidencial de 11 de dezembro de 2004, na sequência dos acordos de paz do Ituri. Antigo chefe do Estado-Maior no CNDP, tornou-se comandante militar do CNDP desde a detenção de Laurent Nkunda em janeiro de 2009. Desde janeiro de 2009, subcomandante de facto de sucessivas operações anti-FDLR, "Umoja Wetu", "Kimia II" e "Amani Leo", no Quivu do Norte e no Quivu do Sul. Entrou no Ruanda em março de 2013 e rendeu-se voluntariamente aos funcionários do TPI em Quigali, em 22 de março. Transferido para o TPI na Haia, Países Baixos. Em 9 de junho de 2014, o TPI confirmou contra ele 13 acusações de crimes de guerra e cinco acusações de crimes contra a humanidade. O julgamento teve início em setembro de 2015. Em 8 de julho de 2019, o TPI declarou-o culpado de 18 crimes de guerra e crimes contra a humanidade cometidos no Ituri em 2002–2003. Em 7 de novembro de 2019, foi condenado a 30 anos de prisão. Taganda interpôs recurso da condenação e da pena. Em 30 de março de 2021, a Câmara de Recurso do TPI confirmou a condenação e a pena. Em 14 de dezembro de 2022, foi transferido para o território da Bélgica para efeitos de execução da pena. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/How-we-work/Notices/View-UN-Notices-Individuals Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções: Bosco Taganda era o comandante militar do UPC/L, influenciando as suas políticas e mantendo o comando e o controlo das atividades do UPC/L, um dos grupos armados e milícias referidos no ponto 20 da Resolução 1493 (2003), implicado no tráfico de armas, em violação do embargo ao armamento. Foi nomeado general das FARDC em dezembro de 2004, mas recusou-se a aceitar a promoção, mantendo-se pois fora das FARDC. Segundo o Gabinete do Representante Especial do Secretário-Geral para as Crianças e os Conflitos Armados, Ntaganda foi responsável pelo recrutamento e utilização de crianças no Ituri em 2002–2003 e por 155 casos de responsabilidade direta e/ou de comando pelo recrutamento e utilização de crianças no Quivu do Norte, de 2002 a 2009. Na qualidade de chefe do Estado-Maior do CNDP, teve a responsabilidade direta e de comando pelo massacre de Kiwanja em novembro de 2008. Nascido no Ruanda, mudou-se durante a infância para Nyamitaba, território de Masisi, Quivu do Norte. Em junho de 2011, residiu em Goma, possuindo grandes explorações agrícolas na zona de Ngungu, território de Masisi, província de Quivu do Norte. Foi nomeado brigadeiro-general das FARDC por decreto presidencial de 11 de dezembro de 2004, na sequência dos acordos de paz do Ituri. Foi chefe do Estado-Maior no CNDP, tornando-se então o comandante militar do CNDP desde a detenção de Laurent Nkunda em janeiro de 2009. Desde janeiro de 2009, subcomandante de facto de sucessivas operações anti-FDLR, "Umoja Wetu", "Kimia II" e "Amani Leo", nas províncias do Quivu do Norte e do Quivu do Sul. Entrou no Ruanda em março de 2013 e rendeu-se voluntariamente aos funcionários do TPI em Kigali, em 22 de março, tendo sido posteriormente transferido para o TPI na Haia, Países Baixos. Em 9 de junho de 2014, o TPI confirmou contra ele 13 acusações de crimes de guerra e cinco acusações de crimes contra a humanidade. O julgamento teve início em setembro de 2015.». |