ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 113 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
66.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
28.4.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 113/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/865 DA COMISSÃO
de 23 de fevereiro de 2023
que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/907 no que diz respeito aos certificados de competência e às qualificações profissionais em determinados Estados-Membros
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (1), nomeadamente o artigo 49.o-B, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) foi criado pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) como uma ferramenta eletrónica disponibilizada pela Comissão para facilitar a cooperação administrativa entre os intervenientes no IMI. |
(2) |
No domínio do reconhecimento das qualificações profissionais, o artigo 56.o da Diretiva 2005/36/CE exige que as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento e do Estado-Membro de origem utilizem o IMI para efeitos de cooperação administrativa. |
(3) |
O IMI continuou a ser desenvolvido para permitir que as autoridades nacionais emitam a treinadores de esqui os certificados de competência introduzidos pelo artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/907 da Comissão (3). Por conseguinte, o requisito previsto no artigo 8.o, n.o 3, do referido regulamento delegado, que prevê que o certificado de competência seja acompanhado de uma vinheta a apor no cartão nacional de treinador de esqui, tornou-se obsoleto. O artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/907 deve, por conseguinte, ser alterado de modo a exigir a utilização do IMI para a emissão de certificados de competência para treinadores de esqui e a suprimir a referência a uma vinheta. |
(4) |
Devido à saída do Reino Unido da União e ao termo do período de transição previsto no Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (4), a partir de 1 de janeiro de 2021 não podem ser emitidos no Reino Unido os títulos de formação definidos na Diretiva 2005/36/CE, artigo 3.o, n.o 1, alínea c). No entanto, os títulos de formação emitidos antes de 1 de janeiro de 2021 continuam a ser válidos. |
(5) |
Os cidadãos da União que possuam qualificações emitidas no Reino Unido antes de 1 de janeiro de 2021 são elegíveis para receber o TFC. |
(6) |
A fim de proporcionar maior flexibilidade, qualquer entidade competente de um Estado-Membro enumerada no anexo I deverá ter a possibilidade de registar informações no IMI. Em geral, tratar-se-á da entidade competente responsável pelo TFC, incluindo a pedido de um cidadão da União que possua qualificações emitidas no Reino Unido antes de 1 de janeiro de 2021, mas pode ser qualquer outra entidade competente, por exemplo no caso de direitos adquiridos, incluindo a pedido de um cidadão da União que possua qualificações emitidas no Reino Unido antes de 1 de janeiro de 2021. |
(7) |
A Finlândia solicitou a supressão do «Vuokatti Sports Institute» do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2019/907, uma vez que essa entidade não atribui a qualificação de nível 3 para a Finlândia enumerada nesse anexo. |
(8) |
As regiões e províncias autónomas de Trento e Bolzano têm competência exclusiva para conceder a qualificação «Maestro di Sci» e podem delegá-la nas outras entidades italianas enumeradas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2019/907. |
(9) |
A «Lithuanian Snowsports Instructors Association» (associação lituana de instrutores de desportos de neve) foi criada em 2018. Atribui a qualificação «Ski instructor Level 4». O anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2019/907 deve ser alterado de modo a refletir esta qualificação e, assim, assegurar que os treinadores de esqui que tenham concluído com êxito a formação correspondente podem beneficiar do teste de formação comum. Por outro lado, a Lituânia solicitou que a «National Russian League of Instructors» (liga russa de instrutores) (NRLI) fosse retirada desse anexo. |
(10) |
O facto de a «British Association of Snowsport Instructors» (associação britânica de instrutores de desportos de neve) (BASI), constante da lista de entidades competentes do Reino Unido, ter deixado de ser competente para organizar um TFC deve ser refletido no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2019/907. |
(11) |
O Regulamento Delegado (UE) 2019/907 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento Delegado (UE) 2019/907 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O anexo I é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de fevereiro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 255 de 30.9.2005, p. 22.
(2) Regulamento (UE) n.o 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno e que revoga a Decisão 2008/49/CE da Comissão («Regulamento IMI») (JO L 316 de 14.11.2012, p. 1).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2019/907 da Comissão, de 14 de março de 2019, que cria um teste de formação comum para treinadores de esqui ao abrigo do artigo 49.o-B da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 145 de 4.6.2019, p. 7).
ANEXO
O quadro do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2019/907 é alterado do seguinte modo:
1) |
Na entrada relativa à Finlândia, na terceira coluna, é suprimido o segundo travessão; |
2) |
Na entrada relativa à Itália, na terceira coluna, é aditado o seguinte travessão:
|
3) |
A entrada relativa à Lituânia passa a ter a seguinte redação:
|
4) |
A entrada relativa ao Reino Unido passa a ter a seguinte redação:
|
5) |
São aditadas as seguintes notas: «Notas:
|
28.4.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 113/5 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/866 DA COMISSÃO
de 24 de fevereiro de 2023
que altera o Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao ácido perfluoro-octanoico (PFOA) e sais e compostos afins deste ácido
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a poluentes orgânicos persistentes (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2019/1021 dá execução aos compromissos assumidos pela União no âmbito da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (2) (a seguir designada por «convenção») e do Protocolo à Convenção de 1979 sobre poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância relativo aos poluentes orgânicos persistentes (3). |
(2) |
O anexo A da convenção contém uma lista das substâncias químicas que cada parte na convenção se compromete a proibir ou a submeter às medidas legais e administrativas necessárias para eliminar a produção, utilização, importação e exportação das mesmas, atentas as derrogações específicas aplicáveis estabelecidas nesse anexo. |
(3) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/784 da Comissão (4) alterou o anexo I do Regulamento (UE) 2019/1021 de modo a nele incluir a entrada «ácido perfluoro-octanoico (PFOA) e sais e compostos afins deste ácido». |
(4) |
O anexo I do Regulamento (UE) 2019/1021 inclui um limite de 1 mg/kg aplicável ao PFOA e sais de PFOA quando presentes como contaminantes vestigiais não deliberados em micropós de poli(tetrafluoroetileno) (PTFE), a rever até 5 de julho de 2022. |
(5) |
O Comité de Avaliação dos Riscos e o Comité de Análise Socioeconómica da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) adotaram um parecer (5) (a seguir designado por «parecer da ECHA») que inclui a avaliação de dois limites de contaminantes vestigiais não deliberados fixados para o PFOA e sais e compostos afins deste ácido. |
(6) |
No parecer da ECHA, conclui-se que foram desenvolvidos processos para reduzir a concentração de PFOA para níveis inferiores ao nível genérico de 0,025 mg/kg estabelecido no Regulamento (UE) 2019/1021 para os contaminantes vestigiais não deliberados. A maior parte dos fabricantes de micropós de poli(tetrafluoroetileno) (PTFE) já pôs esses processos em prática com êxito. Os restantes fabricantes estarão em condições de respeitar o limite de 0,025 mg/kg o mais tardar a 5 de julho de 2022. O limite específico de 1 mg/kg que vigora para o PFOA e os sais deste ácido como contaminantes vestigiais não deliberados em micropós de PTFE já não é necessário e deve, portanto, caducar na data de aplicação do presente regulamento. |
(7) |
O Regulamento (UE) 2019/1021 remete para o artigo 3.o, pontos 12 e 24, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) para definir «colocação no mercado» e «utilização». O tratamento dos micropós de PTFE pode ser considerado «utilização» e a transferência, para tratamento, para outra entidade jurídica pode ser considerada «colocação no mercado». |
(8) |
Em pelo menos um caso, é necessário transportar micropós de PTFE para outra instalação, para nela serem tratados a fim de reduzir a concentração de PFOA e dos sais deste ácido de modo a observar o limite de 0,025 mg/kg estabelecido para contaminantes vestigiais não deliberados. O limite específico de 1 mg/kg que vigora para contaminantes vestigiais não deliberados deve, portanto, ser mantido para abranger o fabrico, a colocação no mercado e a utilização de PFOA e dos sais deste ácido no caso dos micropós de PTFE unicamente para efeitos do transporte e tratamento desses micropós com vista a neles reduzir a concentração de PFOA. |
(9) |
Verifica-se a presença como impureza de compostos afins do PFOA em substâncias intermédias isoladas transportadas que são utilizadas no fabrico de produtos químicos fluorados cuja cadeia de átomos de carbono perfluorados tem seis ou menos átomos. Para que essas substâncias intermédias isoladas transportadas possam ser produzidas e utilizadas, o Regulamento (UE) 2019/1021 estabelece um limite de 20 mg/kg para os contaminantes vestigiais não deliberados, a rever até 5 de julho de 2022. |
(10) |
No parecer da ECHA, conclui-se que o limite atualmente estabelecido para os contaminantes vestigiais não deliberados é o mais baixo que pode ser observado, tendo em conta as soluções tecnológicas disponíveis. A revisão do limite estabelecido para os contaminantes vestigiais não deliberados deve, portanto, ser diferida. |
(11) |
Verifica-se também a presença de PFCA C9-C14 como impurezas em substâncias intermédias isoladas transportadas que são utilizadas no fabrico de produtos químicos fluorados cuja cadeia de átomos de carbono perfluorados tem seis ou menos átomos (ditos «alternativas C6»). O Regulamento (UE) 2021/1297 da Comissão (7) estabelece uma restrição ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 que fixa um limite para a concentração dessas impurezas, a rever o mais tardar a 25 de agosto de 2023. O calendário da revisão do limite de contaminantes vestigiais não deliberados aplicável aos compostos afins do PFOA presentes em substâncias intermédias utilizadas na produção de alternativas C6 ao abrigo do Regulamento (UE) 2019/1021 deve ser alterado de modo a alinhá-lo com o calendário da revisão prevista na restrição imposta aos PFCA C9-C14 pelo Regulamento (CE) n.o 1907/2006. |
(12) |
O anexo I do Regulamento (UE) 2019/1021 inclui uma derrogação para a utilização de PFOA e dos sais e compostos afins deste ácido no fabrico de PTFE e de poli(fluoreto de vinilideno) (PVDF) para a produção de vários produtos. |
(13) |
Durante a consulta pública para a elaboração do parecer da ECHA, os produtores de polímeros fluorados referiram que o PFOA e os sais e compostos afins deste ácido já não são utilizados no fabrico de PTFE nem de PVDF na União. Com base nestas informações, aquela derrogação específica deixou de ser necessária, pelo que deve ser suprimida. |
(14) |
A aplicação do presente regulamento deve ser diferida, a fim de dar às partes interessadas tempo suficiente para se adaptarem aos novos requisitos. |
(15) |
O Regulamento (UE) 2019/1021 deve, portanto, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (UE) 2019/1021 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 18 de agosto de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de fevereiro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 169 de 25.6.2019, p. 45.
(2) JO L 209 de 31.7.2006, p. 3.
(3) JO L 81 de 19.3.2004, p. 37.
(4) Regulamento Delegado (UE) 2020/784 da Comissão, de 8 de abril de 2020, que altera o anexo I do Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à inclusão do ácido perfluoro-octanoico (PFOA) e dos sais e compostos afins deste ácido (JO L 188 I de 15.6.2020, p. 1).
(5) https://echa.europa.eu/documents/10162/13579/art77_3c_pfoa_pfca_derogations_compiled_rac_seac_opinions_en.pdf/6582d9a1-56b2-3e88-a70f-cdf3ab33d421
(6) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
(7) Regulamento (UE) 2021/1297 da Comissão, de 4 de agosto de 2021, que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos ácidos perfluorocarboxílicos com cadeia entre 9 e 14 átomos de carbono (PFCA C9-C14), aos seus sais e às substâncias afins dos PFCA C9-C14 (JO L 282 de 5.8.2021, p. 29).
ANEXO
No Regulamento (UE) 2019/1021, no quadro do anexo I, parte A, na entrada «Ácido perfluoro-octanoico (PFOA) e sais e compostos afins deste ácido», a quarta coluna é alterada do seguinte modo:
1) |
No ponto 3, o segundo período passa a ter a seguinte redação: «Incumbe à Comissão rever e avaliar esta derrogação até 25 de agosto de 2023.»; |
2) |
O ponto 4 passa a ter a seguinte redação:
|
3) |
No ponto 5, é suprimida a alínea e). |
28.4.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 113/9 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/867 DA COMISSÃO
de 26 de abril de 2023
que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no respeitante à fixação dos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o, alínea b),
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (3) estabeleceu as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixou os preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina. |
(2) |
O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revela que é necessário alterar os preços representativos para as importações de certos produtos, atendendo às variações dos preços consoante a origem. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1484/95 deve ser alterado em conformidade. |
(4) |
Dada a necessidade de assegurar que esta medida é aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de abril de 2023.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Wolfgang BURTSCHER
Diretor-Geral
Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 150 de 20.5.2014, p. 1.
(3) Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão, de 28 de junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, que fixa os direitos adicionais de importação nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e que revoga o Regulamento n.o 163/67/CEE (JO L 145 de 29.6.1995, p. 47).
ANEXO
«ANEXO I
Código NC |
Designação das mercadorias |
Preço representativo (em EUR/100 kg) |
Garantia a que se refere o artigo 3.o (em EUR/100 kg) |
Origem (1) |
0207 14 10 |
Pedaços desossados de aves da espécie Gallus domesticus, congelados |
245,5 |
16 |
BR |
(1) Nomenclatura fixada pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1470 da Comissão, de 12 de outubro de 2020, relativo à nomenclatura dos países e territórios para as estatísticas europeias sobre o comércio internacional de mercadorias e à discriminação geográfica de outras estatísticas das empresas (JO L 334 de 13.10.2020, p. 2).
28.4.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 113/12 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/868 DA COMISSÃO
de 27 de abril de 2023,
que altera os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 no que diz respeito às entradas relativas ao Canadá, ao Chile, aos Estados Unidos e ao Reino Unido nas listas de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira e carne fresca de aves de capoeira e de aves de caça
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 230.o, n.o 1, e o artigo 232.o, n.o 1 e n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece que, a fim de entrarem na União, as remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal têm de provir de um país terceiro ou território, ou respetiva zona ou compartimento, listado em conformidade com o artigo 230.o, n.o 1, do mesmo regulamento. |
(2) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão (2) estabelece os requisitos de saúde animal que as remessas de determinadas espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal provenientes de países terceiros ou territórios ou respetivas zonas, ou respetivos compartimentos no caso de animais de aquicultura, têm de cumprir para poderem entrar na União. |
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão (3) estabelece as listas de países terceiros, ou territórios, ou respetivas zonas ou compartimentos, a partir dos quais é permitida a entrada na União das espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal abrangidas pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/692. |
(4) |
Em especial, os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelecem as listas de países terceiros, ou territórios, ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de, respetivamente, remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira e carne fresca de aves de capoeira e de aves de caça. |
(5) |
O Canadá notificou a Comissão da ocorrência de cinco focos de gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) em aves de capoeira nas províncias de Ontário (1) e Quebeque (4), confirmados entre 3 de abril de 2023 e 13 de abril de 2023 por análise laboratorial (RT-PCR). |
(6) |
Além disso, o Chile notificou a Comissão da ocorrência de seis focos de GAAP em aves de capoeira nas regiões de Biobío (2), Maule (2) e Valparaíso (2), confirmados entre 19 de março de 2023 e 14 de abril de 2023 por análise laboratorial (RT-PCR). |
(7) |
Adicionalmente, os Estados Unidos notificaram a Comissão da ocorrência de quatro focos de GAAP em aves de capoeira nos estados de Nova Iorque (3), Dacota do Norte (1) e Dacota do Sul (1), confirmados entre 12 de abril de 2023 e 19 de abril de 2023 por análise laboratorial (RT-PCR). |
(8) |
Na sequência da ocorrência destes focos recentes de GAAP, as autoridades veterinárias do Canadá. do Chile e dos Estados Unidos estabeleceram zonas submetidas a restrições de, pelo menos, 10 km em redor dos estabelecimentos afetados e aplicaram uma política de abate sanitário para controlar a presença da GAAP e limitar a propagação dessa doença. |
(9) |
O Canadá, o Chile e os Estados Unidos apresentaram à Comissão informações sobre a situação epidemiológica nos seus territórios e sobre as medidas que tomaram para prevenir a propagação da GAAP. Essas informações foram avaliadas pela Comissão. Com base nessa avaliação, e a fim de proteger o estatuto zoossanitário da União, não deve continuar a ser autorizada a entrada na União de remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira, e carne fresca de aves de capoeira e de aves de caça a partir das áreas submetidas a restrições estabelecidas pelas autoridades veterinárias do Canadá, do Chile e dos Estados Unidos devido aos recentes focos de GAAP. |
(10) |
Além disso, o Canadá apresentou informações atualizadas sobre a situação epidemiológica no seu território relativamente a 10 focos de GAAP em estabelecimentos de aves de capoeira nas províncias de Alberta (4), Nova Brunswick (1), Quebeque (3) e Saskatchewan (2), confirmados entre 24 de abril de 2022 e 9 de setembro de 2022. |
(11) |
O Reino Unido apresentou igualmente informações atualizadas sobre a situação epidemiológica no seu território relativamente a 61 focos de GAAP em estabelecimentos de aves de capoeira nos condados de Aberdeenshire (1), Cúmbria (1), Derbyshire (3), Durham (1), Lancashire (8), Lincolnshire (1), Norfolk (16), North Yorkshire (2), Northamptonshire (4), Oxfordshire (1), Suffolk (11) e West Sussex (1),Inglaterra, no Reino Unido, e nos conselhos de Aberdeenshire (6), Angus (1), Fife (2), Highland (1) e Stirling (1), na Escócia, Reino Unido, confirmados entre 17 de setembro de 2022 e 15 de fevereiro de 2023. |
(12) |
Adicionalmente, os Estados Unidos apresentaram informações atualizadas sobre a situação epidemiológica no seu território em relação a 38 focos de GAAP em estabelecimentos de aves de capoeira nos estados de Alasca (1), Califórnia (4), Colorado (2), Flórida (3), Idaho (1), Iowa (3), Kansas (2), Michigan (2), Mississípi (1), Montana (1), Nebrasca (2), Nova Hampshire (1), Dacota do Norte (3), Ohio (1), Pensilvânia (6), Dacota do Sul (3), Tenessi (1) e Virgínia (1), confirmados entre 13 de setembro de 2022 e 28 de fevereiro de 2023. |
(13) |
Além disso, o Canadá, o Reino Unido e os Estados Unidos apresentaram também informações sobre as medidas que tomaram para prevenir a propagação da GAAP. Em especial, na sequência desses focos de gripe aviária de alta patogenicidade, o Canadá, o Reino Unido e os Estados Unidos aplicaram uma política de abate sanitário a fim de controlar e limitar a propagação dessa doença e também cumpriram o requisito de limpeza e desinfeção na sequência da aplicação da política de abate sanitário nos estabelecimentos de aves de capoeira infetados nos seus territórios. |
(14) |
A Comissão avaliou as informações apresentadas pelo Canadá, pelo Reino Unido e pelos Estados Unidos e concluiu que os focos de GAAP em estabelecimentos de aves de capoeira foram eliminados e que deixou de existir um risco associado à entrada na União de produtos à base de aves de capoeira provenientes das zonas do Canadá, do Reino Unido e dos Estados Unidos a partir das quais a entrada na União de produtos à base de aves de capoeira foi suspensa na sequência da ocorrência destes focos. |
(15) |
Os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 devem, portanto, ser alterados de forma a ter em conta a atual situação epidemiológica no que respeita à GAAP no Canadá, no Chile, no Reino Unido e nos Estados Unidos. |
(16) |
Atendendo à situação epidemiológica atual no Canadá, no Chile, no Reino Unido e nos Estados Unidos no que diz respeito à GAAP e ao risco elevado da sua introdução na União, as alterações a introduzir nos anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 pelo presente regulamento devem produzir efeitos com caráter de urgência. |
(17) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de abril de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 1).
ANEXO
Os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo V é alterado do seguinte modo:
|
2) |
No anexo XIV, parte 1, a secção B é alterada do seguinte modo:
|
DECISÕES
28.4.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 113/42 |
DECISÃO (UE) 2023/869 DO CONSELHO
de 25 de abril de 2023
que nomeia um membro do Comité Económico e Social Europeu, proposto pela República de Chipre
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 302.o,
Tendo em conta a Decisão (UE) 2019/853 do Conselho, de 21 de maio de 2019, que determina a composição do Comité Económico e Social Europeu (1),
Tendo em conta a proposta do Governo cipriota,
Após consulta à Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 300.o, n.o 2, do Tratado, o Comité Económico e Social é composto por representantes das organizações de empregadores, de trabalhadores e de outros atores representativos da sociedade civil, em especial nos domínios socioeconómico, cívico, profissional e cultural. |
(2) |
Em 2 de outubro de 2020, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2020/1392 (2) que nomeia os membros do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21 de setembro de 2020 e 20 de setembro de 2025. |
(3) |
Vagou um lugar de membro do Comité Económico e Social Europeu na sequência da renúncia ao mandato de Charalambos KYRITSIS. |
(4) |
O Governo de Chipre propôs para o Comité Económico e Social Europeu, na qualidade de membro, pelo período remanescente do mandato, a saber, até 20 de setembro de 2025, Pieris PIERI, Γραμματέας Τμήματος Διεθνών Σχέσεων, Παγκύπρια Εργατική Ομοσπονδία (ΠΕΟ) [secretário das Relações Internacionais, Federação Pan-cipriota do Trabalho (PEO)], |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É nomeado para o Comité Económico e Social Europeu, na qualidade de membro, pelo período remanescente do mandato, a saber, até 20 de setembro de 2025, Pieris PIERI, Γραμματέας Τμήματος Διεθνών Σχέσεων, Παγκύπρια Εργατική Ομοσπονδία (ΠΕΟ) [secretário das Relações Internacionais, Federação Pan-cipriota do Trabalho (PEO)].
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 25 de abril de 2023.
Pelo Conselho
O Presidente
P. KULLGREN
(1) JO L 139 de 27.5.2019, p. 15.
(2) Decisão (UE) 2020/1392 do Conselho, de 2 de outubro de 2020, que nomeia os membros do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21 de setembro de 2020 e 20 de setembro de 2025, e que revoga e substitui a Decisão do Conselho que nomeia os membros do Comité Económico e Social Europeu para o período compreendido entre 21 de setembro de 2020 e 20 de setembro de 2025, adotada em 18 de setembro de 2020 (JO L 322 de 5.10.2020, p. 1).
28.4.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 113/44 |
DECISÃO (UE) 2023/870 DO CONSELHO
de 25 de abril de 2023
relativa à aplicação, na República de Chipre, das disposições do acervo de Schengen referentes ao Sistema de Informação de Schengen
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Ato de Adesão de 2003, nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 3.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2003 estabelece que as disposições do acervo de Schengen não referidas no artigo 3.o, n.o 1, do referido ato só são aplicáveis em Chipre por força de uma decisão do Conselho para o efeito, após verificação, segundo os procedimentos de avaliação de Schengen aplicáveis, de que se encontram preenchidas as condições necessárias à aplicação, em Chipre, de todas as partes do acervo em causa. |
(2) |
Os procedimentos de avaliação de Schengen aplicáveis estão definidos no Regulamento (UE) 2022/922 do Conselho (2), que substituiu o Regulamento (UE) n.o 1053/2013 do Conselho (3). No entanto, uma avaliação realizada em conformidade com esses procedimentos deverá ter em conta as circunstâncias especiais de Chipre, tal como reconhecidas no Protocolo n.o 10 do Ato de Adesão de 2003. Na sua declaração de aptidão, Chipre reiterou o seu compromisso no sentido de, uma vez concluída essa avaliação, se submeter regularmente a novas avaliações de Schengen sobre os aspetos do acervo de Schengen que o Conselho tornou aplicáveis. |
(3) |
A avaliação de Schengen relativa à proteção de dados foi realizada em Chipre em novembro de 2019, em conformidade com os procedimentos de avaliação de Schengen aplicáveis nessa altura, que estão previstos no Regulamento (UE) n.o 1053/2013. Um relatório de avaliação adotado por meio da Decisão de Execução C(2020) 8150 da Comissão, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1053/2013, confirmou que Chipre cumpre as condições necessárias para a aplicação do acervo de Schengen em matéria de proteção de dados. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 1.o, n.o 1, da Decisão de Execução (UE) 2015/450 da Comissão (4), verificou-se que, do ponto de vista técnico, o sistema nacional cipriota está pronto para integrar o Sistema de Informação de Schengen (SIS). |
(5) |
Uma vez que Chipre adotou as disposições técnicas e jurídicas necessárias para o tratamento dos dados do SIS e para o intercâmbio de informações suplementares, o Conselho pode agora fixar a data a partir da qual o acervo de Schengen relativo ao SIS será aplicável em Chipre. |
(6) |
A presente decisão deverá permitir a transferência dos dados do SIS para Chipre. A utilização concreta desses dados deverá permitir à Comissão verificar se as disposições do acervo de Schengen referentes ao SIS são corretamente aplicadas em Chipre. Logo que se verifique que Chipre cumpre as condições necessárias para aplicar todas as partes do acervo de Schengen, competirá ao Conselho tomar uma decisão sobre a supressão dos controlos nas fronteiras internas com Chipre. |
(7) |
O Conselho deverá adotar uma outra decisão que fixe a data para a supressão dos controlos nas fronteiras internas com Chipre. Deverão impor-se certas restrições à utilização do SIS em Chipre até essa data. |
(8) |
Em relação à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto G, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (6). |
(9) |
Em relação à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto G, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (8) e com o artigo 3.o da Decisão 2008/149/JAI do Conselho (9). |
(10) |
Em relação ao Listenstaine, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (10), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto G, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/349/UE do Conselho (11) e com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (12), |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. Sob reserva das condições especificadas no presente artigo, a partir de 25 de julho de 2023, as disposições do acervo de Schengen referentes ao Sistema de Informação de Schengen (SIS), indicadas no anexo, aplicam-se na República de Chipre nas suas relações com:
a) |
O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República da Croácia, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, e o Reino da Suécia; |
b) |
A Irlanda apenas no que diz respeito às disposições referidas no Regulamento (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho (13); e |
c) |
A República da Islândia, o Principado do Listenstaine, o Reino da Noruega e a Confederação Suíça. |
2. A partir de 13 de junho de 2023, podem ser disponibilizadas a Chipre as seguintes indicações, informações suplementares e dados suplementares, em conformidade com os Regulamentos (UE) 2018/1860 (14), (UE) 2018/1861 (15) e (UE) 2018/1862 e o do Parlamento Europeu e do Conselho:
a) |
As indicações definidas no artigo 2.o, ponto 4), do Regulamento (UE) 2018/1860, no artigo 3.o, ponto 1), do Regulamento (UE) 2018/1861 e no artigo 3.o, ponto 1), do Regulamento (UE) 2018/1862; |
b) |
As informações suplementares, definidas no artigo 2.o, ponto 5), do Regulamento (UE) 2018/1860, no artigo 3.o, ponto 2), do Regulamento (UE) 2018/1861 e no artigo 3.o, ponto 2), do Regulamento (UE) 2018/1862, que estejam relacionadas com as indicações a que se refere a alínea a) do presente número; e |
c) |
Os dados suplementares, definidos no artigo 3.o, ponto 3), do Regulamento (UE) 2018/1861, e no artigo 3.o, ponto 3), do Regulamento (UE) 2018/1862, que estejam relacionadas com as indicações a que se refere a alínea a) do presente número. |
3. A partir de 25 de julho de 2023, Chipre poderá introduzir indicações e dados suplementares no SIS, utilizar os dados do SIS e proceder ao intercâmbio de informações suplementares, sob reserva do disposto no n.o 4.
4. Até à supressão dos controlos nas fronteiras internas com Chipre, este país:
a) |
Não está obrigado a recusar a entrada ou a permanência no seu território a nacionais de países terceiros a respeito dos quais tenha sido inserida uma indicação por outro Estado-Membro para efeitos de não admissão ou interdição de permanência nos termos do artigo 24.o Regulamento (UE) 2018/1861; e |
b) |
Deve abster-se de introduzir no SIS indicações e dados suplementares, bem como de proceder ao intercâmbio de informações suplementares relativas a nacionais de países terceiros para efeitos de não admissão ou interdição de permanência nos termos do artigo 24.o do Regulamento (UE) 2018/1861. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União.
Feito no Luxemburgo, em 25 de abril de 2023.
Pelo Conselho
O Presidente
P. KULLGREN
(1) JO C 465 de 6.12.2022, p. 210.
(2) Regulamento (UE) 2022/922 do Conselho, de 9 de junho de 2022, relativo à criação e ao funcionamento de um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1053/2013 (JO L 160 de 15.6.2022, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 1053/2013 do Conselho, de 7 de outubro de 2013, que cria um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga a Decisão do Comité Executivo de 16 de setembro de 1998 relativa à criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen (JO L 295 de 6.11.2013, p. 27).
(4) Decisão de Execução (UE) 2015/450 da Comissão, de 16 de março de 2015, que estabelece requisitos dos testes para os Estados-Membros que integram a segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) ou que alteram substancialmente os seus sistemas nacionais diretamente relacionados (JO L 74 de 18.3.2015, p. 31).
(5) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
(6) Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).
(7) JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.
(8) Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).
(9) Decisão 2008/149/JAI do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 50).
(10) JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.
(11) Decisão 2011/349/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita em especial à cooperação judiciária em matéria penal e à cooperação policial (JO L 160 de 18.6.2011, p. 1).
(12) Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).
(13) Regulamento (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal, e que altera e revoga a Decisão 2007/533/JAI do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2010/261/UE da Comissão (JO L 312 de 7.12.2018, p. 56).
(14) Regulamento (UE) 2018/1860 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo à utilização do Sistema de Informação de Schengen para efeitos de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 312 de 7.12.2018, p. 1).
(15) Regulamento (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos de fronteira, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e altera e revoga o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 (JO L 312 de 7.12.2018, p. 14).
ANEXO
Lista das disposições do acervo de Schengen referentes ao Sistema de Informação de Schengen a que se refere o artigo 1.o, n.o 1
1.
Regulamento (UE) 2018/1860 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo à utilização do Sistema de Informação de Schengen para efeitos de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular (1);
2.
Regulamento (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos de fronteira, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e altera e revoga o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 (2);
3.
Regulamento (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal, e que altera e revoga a Decisão 2007/533/JAI do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2010/261/UE da Comissão (3).
(1) JO L 312 de 7.12.2018, p. 1.
28.4.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 113/48 |
DECISÃO (PESC) 2023/871 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA
de 27 de abril de 2023
relativa à nomeação do chefe da Missão de Parceria da União Europeia na Moldávia (EUPM Moldávia) (EUPM Moldávia/1/2023)
O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o,
Tendo em conta a Decisão (PESC) 2023/855 do Conselho, de 24 de abril de 2023, relativa à Missão de Parceria da União Europeia na Moldávia (EUPM Moldávia) (1), nomeadamente o artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pela Decisão (PESC) 2023/855, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança, nos termos do artigo 38.o do Tratado da União Europeia, a tomar as decisões pertinentes para exercer o controlo político e a direção estratégica da Missão de Parceria da União Europeia na Moldávia (EUPM Moldávia), incluindo as decisões relativas à nomeação do chefe de missão. |
(2) |
Em 24 de abril de 2023, o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança propôs que Cosmin DINESCU fosse nomeado chefe de missão da EUPM Moldávia até 24 de abril de 2024. |
(3) |
Deverá ser tomada uma decisão sobre a nomeação do chefe de missão da EUPM Moldávia de 25 de abril de 2023 até 24 de abril de 2024, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Cosmin DINESCU é nomeado chefe da Missão de Parceria da União Europeia na Moldávia (EUPM Moldávia) de 25 de abril de 2023 até 24 de abril de 2024.
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável desde 25 de abril de 2023.
Feito em Bruxelas, em 27 de abril de 2023.
Pelo Comité Político e de Segurança
A Presidente
D. PRONK
28.4.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 113/49 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/872 DA COMISSÃO
de 20 de abril de 2023
que altera a Decisão de Execução (UE) 2022/2333 relativa a determinadas medidas de emergência contra a varíola ovina e caprina em Espanha
[notificada com o número C(2023) 2749]
(Apenas faz fé o texto em língua espanhola)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 259.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão de Execução (UE) 2022/2333 da Comissão (2) foi adotada no âmbito do Regulamento (UE) 2016/429 e estabelece medidas de emergência para a Espanha contra focos de varíola ovina e caprina que foram detetados nas regiões de Andaluzia e Castela-Mancha, onde formam dois grupos diferentes, um em cada região. |
(2) |
Mais particularmente, a Decisão de Execução (UE) 2022/2333 dispõe que as zonas de proteção e de vigilância e outras zonas submetidas a restrições estabelecidas pela Espanha no seguimento de focos de varíola ovina e caprina, em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão (3), devem englobar pelo menos as áreas enumeradas no anexo dessa decisão de execução. |
(3) |
Para além das zonas de proteção e de vigilância, foi estabelecida uma outra zona submetida a restrições, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2020/687, tanto na região da Andaluzia como na região de Castela-Mancha, onde a Espanha é obrigada a aplicar determinadas medidas relativas a restrições à circulação de ovinos e caprinos fora dessa zona, com vista a impedir a propagação da doença ao resto do seu território e ao resto da União. |
(4) |
Após a adoção da Decisão de Execução (UE) 2022/2333, a Espanha notificou a Comissão da ocorrência de mais oito focos de varíola ovina e caprina em estabelecimentos onde eram mantidos ovinos e/ou caprinos, localizados na região de Castela-Mancha. Consequentemente, as áreas enumeradas como zonas de proteção e de vigilância, bem como outras zonas submetidas a restrições para a Espanha, no anexo da Decisão de Execução (UE) 2022/2333, foram de novo alteradas, tendo a última alteração desse anexo sido introduzida pela Decisão de Execução (UE) 2023/836 da Comissão (4). |
(5) |
Desde a data de adoção da Decisão de Execução (UE) 2023/836, a Espanha notificou a Comissão da ocorrência de mais um foco de varíola ovina e caprina em estabelecimentos onde eram mantidos ovinos e/ou caprinos, na região de Castela-Mancha, mais concretamente na província de Ciudad Real, dentro da zona de proteção já estabelecida nessa região. |
(6) |
A autoridade competente de Espanha tomou as medidas de controlo da doença necessárias em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em torno dos novos focos. A Espanha manteve igualmente as zonas submetidas a restrições anteriormente estabelecidas em torno dos três focos anteriores, registados desde o início de 2023 em Castela-Mancha. |
(7) |
Por conseguinte, as áreas enumeradas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2022/2333 como zonas de proteção e de vigilância e outras zonas submetidas a restrições para a Espanha devem ser alteradas, do ponto de vista espacial e temporal, tendo em conta a atual situação epidemiológica na região de Castela-Mancha. |
(8) |
Além disso, tendo em conta a atual situação epidemiológica, é necessário adotar medidas mais rigorosas relativas à circulação de ovinos e caprinos mantidos nas zonas de proteção e de vigilância, a fim de evitar a propagação da doença ao resto do território da Espanha e ao resto da União. Para o efeito, a circulação de ovinos e caprinos mantidos nas zonas de proteção ou de vigilância apenas deve ser autorizada para um matadouro, para abate imediato, no interior da mesma zona de proteção ou de vigilância, respetivamente, que o estabelecimento de origem. Além disso, é necessário assegurar que os ovinos e caprinos destinados à circulação são submetidos a uma inspeção clínica prévia, a fim de garantir a ausência de suspeita de doença, e o meio de transporte deve ser limpo e desinfetado antes e depois do transporte e deve incluir apenas ovinos e caprinos com o mesmo estatuto sanitário mantidos no mesmo estabelecimento. |
(9) |
Dada a urgência da situação epidemiológica na União no que se refere à propagação da varíola ovina e caprina, é importante que as alterações introduzidas na Decisão de Execução (UE) 2022/2333 pela presente decisão produzam efeitos o mais rapidamente possível. |
(10) |
Ademais, tendo em conta a situação epidemiológica atual na União no que se diz respeito à varíola ovina e caprina, o período de aplicação da Decisão de Execução (UE) 2022/2333 deve ser prorrogado até 31 de outubro de 2023. |
(11) |
A Decisão de Execução (UE) 2022/2333 deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(12) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão de Execução (UE) 2022/2333 é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.o Medidas a aplicar nas zonas de proteção e de vigilância e nas outras zonas submetidas a restrições 1. A circulação de ovinos e caprinos mantidos na zona de proteção só é permitida se for autorizada pela autoridade competente e cumprir as condições estabelecidas nos n.os 2, 7 e 8. 2. A circulação de ovinos e caprinos mantidos na zona de proteção pode ser autorizada pela autoridade competente, quando essa circulação de ovinos e caprinos se efetuar diretamente para um matadouro, para abate imediato, situado na mesma zona de proteção que o estabelecimento de origem. 3. A circulação de ovinos e caprinos mantidos na zona de vigilância só é permitida se for autorizada pela autoridade competente e cumprir as condições estabelecidas nos n.os 4, 7 e 8. 4. A circulação de ovinos e caprinos mantidos na zona de vigilância pode ser autorizada pela autoridade competente, quando essa circulação de ovinos e caprinos se efetuar diretamente para um matadouro, para abate imediato, situado na mesma zona de vigilância que o estabelecimento de origem. 5. A circulação de ovinos e caprinos a partir da outra zona submetida a restrições para um destino fora dessa outra zona submetida a restrições só é permitida se for autorizada pela autoridade competente e cumprir as condições estabelecidas nos n.os 6, 7 e 8. 6. A circulação de ovinos e caprinos mantidos na outra zona submetida a restrições para um destino fora dessa outra zona submetida a restrições pode ser autorizada pela autoridade competente, quando essa circulação de ovinos e caprinos se efetuar diretamente para um matadouro, para abate imediato, localizado dentro do território da Espanha. 7. Os ovinos e caprinos destinados a ser transportados devem ser submetidos a uma inspeção clínica pela autoridade competente 24 horas ou menos antes da data do transporte. 8. O meio de transporte utilizado para a circulação de ovinos e caprinos a partir das zonas de proteção, vigilância ou outras zonas submetidas a restrições estabelecidas nos n.os 1, 3 e 5 deve:
|
2) |
O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 5.o Aplicação A presente decisão é aplicável até 31 de outubro de 2023.». |
3) |
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2022/2333 é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
Destinatário
O destinatário da presente decisão é o Reino de Espanha.
Feito em Bruxelas, em 20 de abril de 2023.
Pela Comissão
Stella KYRIAKIDES
Membro da Comissão
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.
(2) Decisão de Execução (UE) 2022/2333 da Comissão, de 23 de novembro de 2022, relativa a determinadas medidas de emergência contra a varíola ovina e caprina em Espanha e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2022/1913 (JO L 308 de 29.11.2022, p. 22).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas (JO L 174 de 3.6.2020, p. 64).
(4) Decisão de Execução (UE) 2023/836 da Comissão, de 11 de abril de 2023, que altera a Decisão de Execução (UE) 2022/2333 relativa a determinadas medidas de emergência contra a varíola ovina e caprina em Espanha (JO L 105 de 20.4.2023, p. 51).
ANEXO
«ANEXO
A. Zonas de proteção e de vigilância estabelecidas em redor de focos confirmados
Região e número de referência ADIS do foco |
Áreas definidas como zonas de proteção e vigilância, parte das zonas submetidas a restrições em Espanha, como se refere no artigo 1.o |
Data de fim de aplicação |
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Região de Castela-Mancha ES-CAPRIPOX-2023-00003 ES-CAPRIPOX-2023-00004 ES-CAPRIPOX-2023-00005 ES-CARPIPOX-2023-00006 |
Zona de proteção: Uma zona de proteção que compreende as seguintes áreas: Na província de Ciudad Real, os municípios de:
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31.5.2023 |
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Zona de vigilância: Uma zona de vigilância que compreende as seguintes áreas: Na província de Ciudad Real, os municípios de:
Na província de Toledo, os municípios de:
Na província de Cuenca, o município de:
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15.6.2023 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Zona de vigilância: Uma zona de vigilância que compreende as seguintes áreas: Na província de Ciudad Real, os municípios de:
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1.6.2023-15.6.2023 |
B. Outras zonas submetidas a restrições
Região |
Áreas definidas como outras zonas submetidas a restrições, parte das zonas submetidas a restrições em Espanha, como se refere no artigo 1.o |
Data de fim de aplicação |
||||||||
Região de Castela-Mancha |
Uma outra zona submetida a restrições que compreende as seguintes províncias:
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31.7.2023. |