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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 112 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
66.° ano |
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Índice |
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II Atos não legislativos |
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REGULAMENTOS |
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Regulamento de Execução (UE) 2023/861 da Comissão, de 26 de abril de 2023, que altera o anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana ( 1 ) |
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DECISÕES |
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Retificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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27.4.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 112/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/861 DA COMISSÃO
de 26 de abril de 2023,
que altera o anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 71.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A peste suína africana é uma doença infecciosa viral que afeta os suínos detidos e selvagens e pode ter um impacto grave na população animal em causa e na rentabilidade das explorações agrícolas, causando perturbações na circulação das remessas desses animais e produtos deles derivados na União e nas respetivas exportações para países terceiros. |
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(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2023/594 da Comissão (2) estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana a aplicar, durante um período limitado, pelos Estados-Membros (3) que estão listados, ou cujas zonas estão listadas, nos anexos I e II. |
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(3) |
As zonas listadas como zonas submetidas a restrições I, II e III no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 baseiam-se na situação epidemiológica da peste suína africana na União. O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 foi alterado pela última vez pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/835 da Comissão (4), no seguimento de alterações da situação epidemiológica em relação àquela doença na Itália, na Polónia e na Lituânia. Desde a adoção desse regulamento de execução, a situação epidemiológica em relação àquela doença em determinados Estados-Membros afetados evoluiu. |
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(4) |
Quaisquer alterações às zonas submetidas a restrições I, II e III no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 devem basear-se na situação epidemiológica da peste suína africana nas áreas afetadas por essa doença e na situação epidemiológica global da peste suína africana no Estado-Membro em causa, no nível de risco de propagação dessa doença, bem como nos princípios e critérios cientificamente fundamentados para a definição geográfica de zonas devido à peste suína africana e nas diretrizes da União acordadas com os Estados-Membros no âmbito do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal e disponibilizadas ao público no sítio Web da Comissão (5). Essas alterações devem igualmente ter em conta as normas internacionais, como o Código Sanitário para os Animais Terrestres (6) da Organização Mundial da Saúde Animal (OMSA), e as justificações relativas à definição de zonas apresentadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa. |
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(5) |
Desde a data de adoção do Regulamento de Execução (UE) 2023/835, registou-se um foco de peste suína africana num suíno selvagem na Letónia, e a situação epidemiológica em certas zonas listadas como zonas submetidas a restrições I e II na Polónia melhorou no que diz respeito aos suínos selvagens, em resultado das medidas de controlo de doenças aplicadas por este Estado-Membro em conformidade com a legislação da União. |
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(6) |
Em abril de 2023, registou-se um foco de peste suína africana num suíno selvagem na região de Dienvidkurzemes, na Letónia, numa área atualmente listada como zona submetida a restrições II no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594, localizada na proximidade imediata de uma área atualmente listada como zona submetida a restrições I nesse anexo. Este novo foco de peste suína africana num suíno selvagem constitui um aumento do nível de risco que deve ser refletido no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594. Por conseguinte, esta área da Letónia atualmente listada como zona submetida a restrições I no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594, localizada na proximidade imediata da área listada como zona submetida a restrições II afetada por este foco recente, deve ser listada como zona submetida a restrições II no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594, devendo os atuais limites da zona submetida a restrições I ser redefinidos para ter em conta este foco. |
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(7) |
Na sequência deste foco recente de peste suína africana num suíno selvagem na Letónia, e tendo em conta a atual situação epidemiológica na União no que diz respeito à peste suína africana, a definição de zonas neste Estado-Membro foi reavaliada e atualizada de acordo com os artigos 5.o, 6.o e 7.o do Regulamento de Execução (UE) 2023/594. Além disso, as medidas de gestão dos riscos em vigor foram reavaliadas e atualizadas. Estas alterações devem ser refletidas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594. |
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(8) |
Adicionalmente, tendo em conta a eficácia das medidas de controlo da peste suína africana em relação aos suínos selvagens nas zonas submetidas a restrições II listadas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 aplicadas na Polónia em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, nomeadamente as estabelecidas nos artigos 64.o, 65.o e 67.o do mesmo regulamento, e em consonância com as medidas de mitigação dos riscos de peste suína africana indicadas no Código da OMSA, determinadas zonas das regiões de Mazowieckie, Podkarpackie e Małopolskie, na Polónia, atualmente listadas como zonas submetidas a restrições II no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 devem agora ser listadas nesse anexo como zonas submetidas a restrições I, devido à ausência de focos de peste suína africana em suínos detidos e selvagens nessas zonas submetidas a restrições II nos últimos 12 meses. As zonas submetidas a restrições II devem agora ser listadas como zonas submetidas a restrições I, tendo em conta a atual situação epidemiológica da peste suína africana. |
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(9) |
Além disso, com base nas informações e na justificação apresentadas pela autoridade competente polaca, tendo em conta a eficácia das medidas de controlo da peste suína africana em relação aos suínos selvagens em determinadas zonas submetidas a restrições I, e em zonas submetidas a restrições que fazem fronteira com essas zonas submetidas a restrições I, listadas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 aplicadas na Polónia em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, nomeadamente as estabelecidas nos artigos 64.o, 65.o e 67.o do mesmo regulamento, e em consonância com as medidas de mitigação dos riscos de peste suína africana indicadas no Código da OMSA, determinadas zonas da região de Podkarpackie, na Polónia, atualmente listadas como zonas submetidas a restrições I no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 devem agora ser retiradas desse anexo, devido à ausência de focos de peste suína africana em suínos detidos e selvagens nessas zonas submetidas a restrições I e nas zonas submetidas a restrições que fazem fronteira com essas zonas submetidas a restrições I nos últimos 12 meses. |
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(10) |
A fim de ter em conta a recente evolução da situação epidemiológica da peste suína africana na União, e para combater os riscos associados à propagação da doença de forma proativa, devem ser demarcadas novas zonas submetidas a restrições com uma dimensão suficiente na Letónia e na Polónia, devendo essas zonas ser listadas como zonas submetidas a restrições I e II, bem como devem ser retiradas do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 determinadas partes das zonas submetidas a restrições I na Polónia. Uma vez que a situação no que diz respeito à peste suína africana é muito dinâmica na União, ao demarcar essas novas zonas submetidas a restrições, foi tida em conta a situação epidemiológica nas zonas circundantes. |
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(11) |
Dada a urgência da situação epidemiológica na União no que se refere à propagação da peste suína africana, é importante que as alterações introduzidas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 pelo presente regulamento de execução produzam efeitos o mais rapidamente possível. |
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(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de abril de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2023/594 da Comissão, de 16 de março de 2023, que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2021/605 (JO L 79 de 17.3.2023, p. 65).
(3) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente regulamento, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.
(4) Regulamento de Execução (UE) 2023/835 da Comissão, de 19 de abril de 2023, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2023/594 no que diz respeito às medidas especiais de controlo da peste suína africana (JO L 105 de 20.4.2023, p. 9).
(5) Working Document SANTE/7112/2015/Rev. 3 “Principles and criteria for geographically defining ASF regionalisation” (não traduzido para português). https://ec.europa.eu/food/animals/animal-diseases/control-measures/asf_en
(6) Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE, 29.a edição, 2021. Volumes I e II ISBN 978-92-95115-40-8; https://www.woah.org/en/what-we-do/standards/codes-and-manuals/terrestrial-code-online-access/
ANEXO
«ANEXO I
ZONAS SUBMETIDAS A RESTRIÇÕES
PARTE I
1. Alemanha
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Alemanha:
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Bundesland Brandenburg:
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Bundesland Sachsen:
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Bundesland Mecklenburg-Vorpommern:
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2. Estónia
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Estónia:
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Hiu maakond. |
3. Letónia
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Letónia:
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Dienvidkurzemes novada, Nīcas pagasta daļa uz ziemeļiem no apdzīvotas vietas Bernāti, autoceļa V1232, A11, V1222, Bārtas upes, Otaņķu pagasts, |
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Ropažu novada Stopiņu pagasta daļa, kas atrodas uz rietumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes. |
4. Lituânia
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Lituânia:
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Klaipėdos rajono savivaldybė: Agluonėnų, Dovilų, Gargždų, Priekulės, Vėžaičių, Kretingalės ir Dauparų-Kvietinių seniūnijos, |
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Palangos miesto savivaldybė. |
5. Hungria
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Hungria:
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Békés megye 950950, 950960, 950970, 951950, 952050, 952750, 952850, 952950, 953050, 953150, 953650, 953660, 953750, 953850, 953960, 954250, 954260, 954350, 954450, 954550, 954650, 954750, 954850, 954860, 954950, 955050, 955150, 955250, 955260, 955270, 955350, 955450, 955510, 955650, 955750, 955760, 955850, 955950, 956050, 956060, 956150 és 956160 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
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Bács-Kiskun megye 600150, 600850, 601550, 601650, 601660, 601750, 601850, 601950, 602050, 603250, 603750 és 603850 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
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Budapest 1 kódszámú, vadgazdálkodási tevékenységre nem alkalmas területe, |
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Csongrád-Csanád megye 800150, 800160, 800250, 802220, 802260, 802310 és 802450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
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Fejér megye 400150, 400250, 400351, 400352, 400450, 400550, 401150, 401250, 401350, 402050, 402350, 402360, 402850, 402950, 403050, 403450, 403550, 403650, 403750, 403950, 403960, 403970, 404650, 404750, 404850, 404950, 404960, 405050, 405750, 405850, 405950, |
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406050, 406150, 406550, 406650 és 406750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
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Győr-Moson-Sopron megye 100550, 100650, 100950, 101050, 101350, 101450, 101550, 101560 és 102150 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
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Jász-Nagykun-Szolnok megye 750150, 750160, 750260, 750350, 750450, 750460, 754450, 754550, 754560, 754570, 754650, 754750, 754950, 755050, 755150, 755250, 755350 és 755450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
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Komárom-Esztergom megye 250150, 250250, 250450, 250460, 250550, 250650, 250750, 251050, 251150, 251250, 251350, 251360, 251650, 251750, 251850, 252250, kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
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Pest megye 571550, 572150, 572250, 572350, 572550, 572650, 572750, 572850, 572950, 573150, 573250, 573260, 573350, 573360, 573450, 573850, 573950, 573960, 574050, 574150, 574350, 574360, 574550, 574650, 574750, 574850, 574860, 574950, 575050, 575150, 575250, 575350, 575550, 575650, 575750, 575850, 575950, 576050, 576150, 576250, 576350, 576450, 576650, 576750, 576850, 576950, 577050, 577150, 577350, 577450, 577650, 577850, 577950, 578050, 578150, 578250, 578350, 578360, 578450, 578550, 578560, 578650, 578850, 578950, 579050, 579150, 579250, 579350, 579450, 579460, 579550, 579650, 579750, 580250 és 580450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe. |
6. Polónia
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Polónia:
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w województwie kujawsko - pomorskim:
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w województwie warmińsko-mazurskim:
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w województwie podlaskim:
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w województwie mazowieckim:
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w województwie podkarpackim:
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w województwie świętokrzyskim:
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w województwie łódzkim:
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w województwie pomorskim:
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w województwie lubuskim:
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w województwie dolnośląskim:
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w województwie wielkopolskim:
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w województwie opolskim:
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w województwie zachodniopomorskim:
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w województwie małopolskim:
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w województwie śląskim:
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7. Eslováquia
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Eslováquia:
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in the district of Nové Zámky, Sikenička, Pavlová, Bíňa, Kamenín, Kamenný Most, Malá nad Hronom, Belá, Ľubá, Šarkan, Gbelce, Bruty, Mužla, Obid, Štúrovo, Nána, Kamenica nad Hronom, Chľaba, Leľa, Bajtava, Salka, Malé Kosihy, |
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in the district of Veľký Krtíš, the municipalities of Ipeľské Predmostie, Veľká nad Ipľom, Hrušov, Kleňany, Sečianky, |
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— |
in the district of Levice, the municipalities of Keť, Čata, Pohronský Ruskov, Hronovce, Želiezovce, Zalaba, Malé Ludince, Šalov, Sikenica, Pastovce, Bielovce, Ipeľský Sokolec, Lontov, Kubáňovo, Sazdice, Demandice, Dolné Semerovce, Vyškovce nad Ipľom, Preseľany nad Ipľom, Hrkovce, Tupá, Horné Semerovce, Hokovce, Slatina, Horné Turovce, Veľké Turovce, Šahy, Tešmak, Plášťovce, Ipeľské Uľany, Bátovce, Pečenice, Jabloňovce, Bohunice, Pukanec, Uhliská, Kalná nad Hronom, Nový Tekov, Malé Kozmálovce, Veľké Kozmálovce, Tlmače, Rybník, Hronské Kosihy, Čajkov, Nová Dedina, Devičany, |
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— |
in the district of Krupina, the municipalities of Dudince, Terany, Hontianske Moravce, Sudince, Súdovce, Lišov, |
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— |
the whole district of Ružomberok, |
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the whole district of Turčianske Teplice, except municipalities included in zone II, |
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in the district of Martin, municipalties of Blatnica, Folkušová, Necpaly, Belá-Dulice, Ďanová, Karlová, Laskár, Rakovo, Príbovce, Košťany nad Turcom, Socovce, Turčiansky Ďur, Kláštor pod Znievom, Slovany, Ležiachov, Benice, |
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— |
in the district of Dolný Kubín, the municipalities of Kraľovany, Žaškov, Jasenová, Vyšný Kubín, Oravská Poruba, Leštiny, Osádka, Malatiná, Chlebnice, Krivá, |
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in the district of Tvrdošín, the municipalities of Oravský Biely Potok, Habovka, Zuberec, |
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in the district of Prievidza, the municipalities of Handlová, Cígeľ, Podhradie, Lehota pod Vtáčnikom, Kamenec pod Vtáčnikom, Bystričany, Čereňany, Oslany, Horná Ves, Radobica, Ráztočno, |
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— |
in the district of Partizánske, the municipalities of Veľké Uherce, Pažiť, Kolačno, Veľký Klíž, Ješkova Ves, Klátová Nová Ves, |
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in the district of Topoľčany, the municipalities of Krnča, Prázdnovce, Solčany, Nitrianska Streda, Čeľadince, Kovarce, Súlovce, |
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— |
in the district of Zlaté Moravce, the municipalities of Zlatno, Mankovce, Velčice, Kostoľany pod Tríbečom, Ladice, Sľažany, Neverice, Beladice, Choča, Vieska nad Žitavou, Slepčany, Červený Hrádok, Nevidzany, Malé Vozokany, |
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the whole district of Žiar nad Hronom, except municipalities included in zone II. |
8. Itália
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Itália:
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Piedmont Region:
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Liguria Region:
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Emilia-Romagna Region:
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Lombardia Region:
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Lazio Region:
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Sardinia Region
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9. Chéquia
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Chéquia:
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Liberecký kraj:
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10. Grécia
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Grécia:
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in the regional unit of Drama:
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in the regional unit of Xanthi:
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in the regional unit of Rodopi:
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in the regional unit of Evros:
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in the regional unit of Serres:
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in the regional unit of Kilkis:
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PARTE II
1. Bulgária
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Bulgária:
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the whole region of Haskovo, |
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the whole region of Yambol, |
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the whole region of Stara Zagora, |
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the whole region of Pernik, |
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the whole region of Kyustendil, |
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— |
the whole region of Plovdiv, |
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— |
the whole region of Pazardzhik, excluding the areas in Part III, |
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the whole region of Smolyan, |
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the whole region of Dobrich, |
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the whole region of Sofia city, |
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— |
the whole region of Sofia Province, |
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— |
the whole region of Blagoevgrad, |
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— |
the whole region of Razgrad, |
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the whole region of Kardzhali, |
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the whole region of Burgas, |
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the whole region of Varna, |
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the whole region of Silistra, |
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the whole region of Ruse, |
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the whole region of Veliko Tarnovo, |
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the whole region of Pleven, |
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the whole region of Targovishte, |
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— |
the whole region of Shumen, |
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— |
the whole region of Sliven, |
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the whole region of Vidin, |
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the whole region of Gabrovo, |
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the whole region of Lovech, |
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the whole region of Montana, |
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the whole region of Vratza. |
2. Alemanha
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Alemanha:
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Bundesland Brandenburg:
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Bundesland Sachsen:
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Bundesland Mecklenburg-Vorpommern:
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3. Estónia
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Estónia:
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Eesti Vabariik (välja arvatud Hiiu maakond). |
4. Letónia
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Letónia:
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— |
Aizkraukles novads, |
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Alūksnes novads, |
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Augšdaugavas novads, |
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Ādažu novads, |
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Balvu novads, |
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Bauskas novads, |
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Cēsu novads, |
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— |
Dienvidkurzemes novada Aizputes, Cīravas, Lažas, Durbes, Dunalkas, Tadaiķu, Vecpils, Bārtas, Sakas, Bunkas, Priekules, Gramzdas, Kalētu, Virgas, Dunikas, Vaiņodes, Gaviezes, Grobiņas, Rucavas, Vērgales, Medzes pagasts, Nīcas pagasta daļa uz dienvidiem no apdzīvotas vietas Bernāti, autoceļa V1232, A11, V1222, Bārtas upes, Embūtes pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa P116, P106, autoceļa no apdzīvotas vietas Dinsdurbe, Kalvenes pagasta daļa uz rietumiem no ceļa pie Vārtājas upes līdz autoceļam A9, uz dienvidiem no autoceļa A9, uz rietumiem no autoceļa V1200, Kazdangas pagasta daļa uz rietumiem no ceļa V1200, P115, P117, V1296, Aizputes, Durbes, Pāvilostas, Priekules pilsēta, Grobiņas, |
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— |
Dobeles novads, |
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— |
Gulbenes novads, |
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— |
Jelgavas novads, |
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— |
Jēkabpils novads, |
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— |
Krāslavas novads, |
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— |
Kuldīgas novada Alsungas, Gudenieku, Kurmāles, Rendas, Kabiles, Vārmes, Pelču, Snēpeles, Turlavas, Ēdoles, Īvandes, Rumbas, Padures pagasts, Laidu pagasta daļa uz ziemeļiem no autoceļa V1296, Kuldīgas pilsēta, |
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— |
Ķekavas novads, |
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— |
Limbažu novads, |
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— |
Līvānu novads, |
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— |
Ludzas novads, |
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— |
Madonas novads, |
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— |
Mārupes novads, |
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— |
Ogres novads, |
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— |
Olaines novads, |
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— |
Preiļu novads, |
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Rēzeknes novads, |
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— |
Ropažu novada Garkalnes, Ropažu pagasts, Stopiņu pagasta daļa, kas atrodas uz austrumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes, Vangažu pilsēta, |
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— |
Salaspils novads, |
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— |
Saldus novads, |
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— |
Saulkrastu novads, |
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— |
Siguldas novads, |
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— |
Smiltenes novads, |
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— |
Talsu novads, |
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— |
Tukuma novads, |
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— |
Valkas novads, |
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— |
Valmieras novads, |
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— |
Varakļānu novads, |
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— |
Ventspils novads, |
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— |
Daugavpils valstspilsētas pašvaldība, |
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— |
Jelgavas valstspilsētas pašvaldība, |
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— |
Jūrmalas valstspilsētas pašvaldība, |
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— |
Rēzeknes valstspilsētas pašvaldība. |
5. Lituânia
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Lituânia:
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Alytaus miesto savivaldybė, |
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— |
Alytaus rajono savivaldybė, |
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— |
Anykščių rajono savivaldybė, |
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— |
Akmenės rajono savivaldybė, |
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— |
Birštono savivaldybė, |
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— |
Biržų miesto savivaldybė, |
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— |
Biržų rajono savivaldybė, |
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— |
Druskininkų savivaldybė, |
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— |
Elektrėnų savivaldybė, |
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— |
Ignalinos rajono savivaldybė, |
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— |
Jonavos rajono savivaldybė, |
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— |
Joniškio rajono savivaldybė, |
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— |
Jurbarko rajono savivaldybė: Eržvilko, Juodaičių, Seredžiaus, Smalininkų ir Viešvilės seniūnijos, |
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— |
Kaišiadorių rajono savivaldybė, |
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— |
Kauno miesto savivaldybė, |
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— |
Kauno rajono savivaldybė, |
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— |
Kalvarijos savivaldybė, |
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— |
Kazlų rūdos savivaldybė: Kazlų Rūdos seniūnija, išskyrus vakarinė dalis iki kelio 2602 ir 183, Plutiškių seniūnija, |
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— |
Kelmės rajono savivaldybė: Kelmės, Kražių, Liolių, Tytuvėnų, Tytuvėnų apylinkių, Pakražančio ir Vaiguvos seniūnijos, |
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— |
Kėdainių rajono savivaldybė, |
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— |
Klaipėdos rajono savivaldybė: Judrėnų, Endriejavo ir Veiviržėnų seniūnijos, |
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— |
Kupiškio rajono savivaldybė, |
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— |
Kretingos rajono savivaldybė, |
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— |
Lazdijų rajono savivaldybė, |
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— |
Mažeikių rajono savivaldybė, |
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— |
Marijampolės savivaldybė, išskyrus Šumskų ir Sasnavos seniūnijos, |
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— |
Molėtų rajono savivaldybė: Alantos, Balninkų, Čiulėnų, Inturkės, Joniškio, Luokesos, Mindūnų, Suginčių ir Videniškių seniūnijos, |
|
— |
Pagėgių savivaldybė, |
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— |
Pakruojo rajono savivaldybė, |
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— |
Panevėžio rajono savivaldybė, |
|
— |
Panevėžio miesto savivaldybė, |
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— |
Pasvalio rajono savivaldybė, |
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— |
Radviliškio rajono savivaldybė, |
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— |
Rietavo savivaldybė, |
|
— |
Prienų rajono savivaldybė, |
|
— |
Plungės rajono savivaldybė, |
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— |
Raseinių rajono savivaldybė, |
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— |
Rokiškio rajono savivaldybė, |
|
— |
Skuodo rajono savivaldybė, |
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— |
Šakių rajono savivaldybė: Kriūkų, Lekėčių ir Lukšių seniūnijos, |
|
— |
Šalčininkų rajono savivaldybė, |
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— |
Šiaulių miesto savivaldybė, |
|
— |
Šiaulių rajono savivaldybė: Ginkūnų, Gruzdžių, Kairių, Kužių, Meškuičių, Raudėnų, Šakynos ir Šiaulių kaimiškosios seniūnijos, |
|
— |
Šilutės rajono savivaldybė, |
|
— |
Širvintų rajono savivaldybė: Čiobiškio, Gelvonų, Jauniūnų, Kernavės, Musninkų ir Širvintų seniūnijos, |
|
— |
Šilalės rajono savivaldybė, |
|
— |
Švenčionių rajono savivaldybė, |
|
— |
Tauragės rajono savivaldybė, |
|
— |
Telšių rajono savivaldybė, |
|
— |
Trakų rajono savivaldybė, |
|
— |
Ukmergės rajono savivaldybė: Deltuvos, Lyduokių, Pabaisko, Pivonijos, Siesikų, Šešuolių, Taujėnų, Ukmergės miesto, Veprių, Vidiškių ir Žemaitkiemo seniūnijos, |
|
— |
Utenos rajono savivaldybė, |
|
— |
Varėnos rajono savivaldybė, |
|
— |
Vilkaviškio rajono savivaldybė: Bartninkų, Gražiškių, Keturvalakių, Pajevonio, Virbalio ir Vištyčio seniūnijos, |
|
— |
Vilniaus miesto savivaldybė, |
|
— |
Vilniaus rajono savivaldybė: Avižienių, Bezdonių, Buivydžių, Dūkštų, Juodšilių, Kalvelių, Lavoriškių, Maišiagalos, Marijampolio, Medininkų, Mickūnų, Nemenčinės, Nemenčinės miesto, Nemėžio, Pagirių, Riešės, Rudaminos, Rukainių, Sudervės, Sužionių, Šatrininkų ir Zujūnų seniūnijos, |
|
— |
Visagino savivaldybė, |
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— |
Zarasų rajono savivaldybė. |
6. Hungria
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Hungria:
|
— |
Békés megye 950150, 950250, 950350, 950450, 950550, 950650, 950660, 950750, 950850, 950860, 951050, 951150, 951250, 951260, 951350, 951450, 951460, 951550, 951650, 951750, 952150, 952250, 952350, 952450, 952550, 952650, 953250, 953260, 953270, 953350, 953450, 953550, 953560, 953950, 954050, 954060, 954150, 956250, 956350, 956450, 956550, 956650 és 956750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
|
— |
Borsod-Abaúj-Zemplén megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe, |
|
— |
Fejér megye 403150, 403160, 403250, 403260, 403350, 404250, 404550, 404560, 404570, 405450, 405550, 405650, 406450 és 407050 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
|
— |
Hajdú-Bihar megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe, |
|
— |
Heves megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe, |
|
— |
Jász-Nagykun-Szolnok megye 750250, 750550, 750650, 750750, 750850, 750970, 750980, 751050, 751150, 751160, 751250, 751260, 751350, 751360, 751450, 751460, 751470, 751550, 751650, 751750, 751850, 751950, 752150, 752250, 752350, 752450, 752460, 752550, 752560, 752650, 752750, 752850, 752950, 753060, 753070, 753150, 753250, 753310, 753450, 753550, 753650, 753660, 753750, 753850, 753950, 753960, 754050, 754150, 754250, 754360, 754370, 754850, 755550, 755650 és 755750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
|
— |
Komárom-Esztergom megye: 250350, 250850, 250950, 251450, 251550, 251950, 252050, 252150, 252350, 252450, 252460, 252550, 252650, 252750, 252850, 252860, 252950, 252960, 253050, 253150, 253250, 253350, 253450 és 253550 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
|
— |
Nógrád megye valamennyi vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
|
— |
Pest megye 570150, 570250, 570350, 570450, 570550, 570650, 570750, 570850, 570950, 571050, 571150, 571250, 571350, 571650, 571750, 571760, 571850, 571950, 572050, 573550, 573650, 574250, 577250, 580050 és 580150 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
|
— |
Szabolcs-Szatmár-Bereg megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe. |
7. Polónia
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Polónia:
|
w województwie warmińsko-mazurskim:
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w województwie podlaskim:
|
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w województwie mazowieckim:
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w województwie lubelskim:
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w województwie podkarpackim:
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w województwie małopolskim:
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w województwie pomorskim:
|
|
w województwie świętokrzyskim:
|
|
w województwie lubuskim:
|
|
w województwie dolnośląskim:
|
|
w województwie wielkopolskim:
|
|
w województwie łódzkim:
|
|
w województwie zachodniopomorskim:
|
|
w województwie opolskim:
|
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w województwie śląskim:
|
8. Eslováquia
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Eslováquia:
|
— |
the whole district of Gelnica, |
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— |
the whole district of Poprad |
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— |
the whole district of Spišská Nová Ves, |
|
— |
the whole district of Levoča, |
|
— |
the whole district of Kežmarok, |
|
— |
the whole district of Michalovce, except municipalities included in zone III, |
|
— |
the whole district of Medzilaborce |
|
— |
the whole district of Košice-okolie, |
|
— |
the whole district of Rožnava, |
|
— |
the whole city of Košice, |
|
— |
the whole district of Sobrance, except municipalities included in zone III, |
|
— |
the whole district of Vranov nad Topľou, |
|
— |
the whole district of Humenné, |
|
— |
the whole district of Snina, |
|
— |
the whole district of Prešov, |
|
— |
the whole district of Sabinov, |
|
— |
the whole district of Svidník, |
|
— |
the whole district of Stropkov, |
|
— |
the whole district of Bardejov, |
|
— |
the whole district of Stará Ľubovňa, |
|
— |
the whole district of Revúca, |
|
— |
the whole district of Rimavská Sobota, |
|
— |
in the district of Veľký Krtíš, the whole municipalities not included in part I, |
|
— |
the whole district of Lučenec, |
|
— |
the whole district of Poltár, |
|
— |
the whole district of Zvolen, |
|
— |
the whole district of Detva, |
|
— |
the whole district of Krupina, except municipalities included in zone I, |
|
— |
the whole district of Banska Stiavnica, |
|
— |
the whole district of Žarnovica, |
|
— |
in the district of Žiar nad Hronom the municipalities of Hronská Dúbrava, Trnavá Hora, Ihráč, Nevoľné, Kremnica, Kremnické Bane, Krahule, |
|
— |
the whole district of Banska Bystica, |
|
— |
the whole district of Brezno, |
|
— |
the whole district of Liptovsky Mikuláš, |
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— |
the whole district of Trebišov’, |
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— |
in the district of Zlaté Moravce, the whole municipalities not included in part I, |
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— |
in the district of Levice the municipality of Kozárovce, |
|
— |
in the district of Turčianske Teplice, municipalties of Turček, Horná Štubňa, Čremošné, Háj, Rakša, Mošovce. |
9. Itália
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Itália:
|
Piedmont Region:
|
|
Liguria Region:
|
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Emilia-Romagna Region:
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Lazio Region:
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Sardinia Region:
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10. Chéquia
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Chéquia:
|
Liberecký kraj:
|
11. Grécia
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Grécia:
|
— |
in the regional unit of Serres:
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— |
in the regional unit of Kilkis:
|
PARTE III
1. Bulgária
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Bulgária:
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the Pazardzhik region:
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2. Itália
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Itália:
|
Sardinia Region:
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3. Letónia
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Letónia:
|
— |
Dienvidkurzemes novada Embūtes pagasta daļa uz ziemeļiem autoceļa P116, P106, autoceļa no apdzīvotas vietas Dinsdurbe, Kalvenes pagasta daļa uz austrumiem no ceļa pie Vārtājas upes līdz autoceļam A9, uz ziemeļiem no autoceļa A9, uz austrumiem no autoceļa V1200, Kazdangas pagasta daļa uz austrumiem no ceļa V1200, P115, P117, V1296, |
|
— |
Kuldīgas novada Rudbāržu, Nīkrāces, Raņķu, Skrundas pagasts, Laidu pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa V1296, Skrundas pilsēta. |
4. Lituânia
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Lituânia:
|
— |
Jurbarko rajono savivaldybė: Jurbarko miesto seniūnija, Girdžių, Jurbarkų Raudonės, Skirsnemunės, Veliuonos ir Šimkaičių seniūnijos, |
|
— |
Molėtų rajono savivaldybė: Dubingių ir Giedraičių seniūnijos, |
|
— |
Marijampolės savivaldybė: Sasnavos ir Šunskų seniūnijos, |
|
— |
Šakių rajono savivaldybė: Barzdų, Gelgaudiškio, Griškabūdžio, Kidulių, Kudirkos Naumiesčio, Sintautų, Slavikų, Sudargo, Šakių, Plokščių ir Žvirgždaičių seniūnijos. |
|
— |
Kazlų rūdos savivaldybė: Antanavos, Jankų ir Kazlų Rūdos seniūnijos: vakarinė dalis iki kelio 2602 ir 183, |
|
— |
Kelmės rajono savivaldybė: Kelmės apylinkių, Kukečių, Šaukėnų ir Užvenčio seniūnijos, |
|
— |
Vilkaviškio rajono savivaldybė: Gižų, Kybartų, Klausučių, Pilviškių, Šeimenos ir Vilkaviškio miesto seniūnijos. |
|
— |
Širvintų rajono savivaldybė: Alionių ir Zibalų seniūnijos, |
|
— |
Šiaulių rajono savivaldybė: Bubių, Kuršėnų kaimiškoji ir Kuršėnų miesto seniūnijos, |
|
— |
Ukmergės rajono savivaldybė: Želvos seniūnija, |
|
— |
Vilniaus rajono savivaldybė: Paberžės seniūnija. |
5. Polónia
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Polónia:
|
w województwie warmińsko-mazurskim:
|
|
w województwie wielkopolskim:
|
|
w województwie dolnośląskim:
|
6. Roménia
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Roménia:
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— |
Zona orașului București, |
|
— |
Județul Constanța, |
|
— |
Județul Satu Mare, |
|
— |
Județul Tulcea, |
|
— |
Județul Bacău, |
|
— |
Județul Bihor, |
|
— |
Județul Bistrița Năsăud, |
|
— |
Județul Brăila, |
|
— |
Județul Buzău, |
|
— |
Județul Călărași, |
|
— |
Județul Dâmbovița, |
|
— |
Județul Galați, |
|
— |
Județul Giurgiu, |
|
— |
Județul Ialomița, |
|
— |
Județul Ilfov, |
|
— |
Județul Prahova, |
|
— |
Județul Sălaj, |
|
— |
Județul Suceava |
|
— |
Județul Vaslui, |
|
— |
Județul Vrancea, |
|
— |
Județul Teleorman, |
|
— |
Judeţul Mehedinţi, |
|
— |
Județul Gorj, |
|
— |
Județul Argeș, |
|
— |
Judeţul Olt, |
|
— |
Judeţul Dolj, |
|
— |
Județul Arad, |
|
— |
Județul Timiș, |
|
— |
Județul Covasna, |
|
— |
Județul Brașov, |
|
— |
Județul Botoșani, |
|
— |
Județul Vâlcea, |
|
— |
Județul Iași, |
|
— |
Județul Hunedoara, |
|
— |
Județul Alba, |
|
— |
Județul Sibiu, |
|
— |
Județul Caraș-Severin, |
|
— |
Județul Neamț, |
|
— |
Județul Harghita, |
|
— |
Județul Mureș, |
|
— |
Județul Cluj, |
|
— |
Județul Maramureş. |
7. Eslováquia
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Eslováquia:
|
— |
In the district of Michalovce: Iňačovce, Čečehov, Hažín, Hnojné, Lastomír, Lúčky, Michalovce, Palín, Pavlovce nad Uhom, Senné, Sliepkovce, Stretava, Stretavka, Vysoká nad Uhom, Zálužice, Závadka, Zemplínska Široká, Budkovce, Žbince, Jastrabie pri Michalovciach, Hatalov, |
|
— |
In the district of Sobrance: Blatné Remety, Blatné Revištia, Blatná Polianka, Bunkovce, Fekišovce, Ostrov, Porostov, Svätuš, Veľké Revištia, Bežovce, Tašuľa, Kristy, Nižná Rybnica. |
8. Alemanha
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Alemanha:
|
Bundesland Brandenburg:
|
DECISÕES
|
27.4.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 112/41 |
DECISÃO (UE) 2023/862 DO CONSELHO
de 25 de abril de 2023
que altera a Decisão 1999/70/CE relativa aos auditores externos dos bancos centrais nacionais, no que respeita ao auditor externo do Hrvatska narodna banka
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Protocolo n.o 4 relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 27.o-1,
Tendo em conta a Recomendação do Banco Central Europeu, de 7 de março de 2023, ao Conselho da União Europeia relativa à nomeação do auditor externo do Hrvatska narodna banka (BCE/2023/4) (1),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
As contas do Banco Central Europeu (BCE) e dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro são fiscalizadas por auditores externos independentes, designados mediante recomendação do Conselho do BCE e aprovados pelo Conselho da União Europeia. |
|
(2) |
O Hrvatska narodna banka está sujeito ao disposto no artigo 27.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu desde 1 de janeiro de 2023. |
|
(3) |
O mandato do atual auditor externo do Hrvatska narodna banka, a KPMG Croatia d.o.o., cessará após a revisão das contas do exercício de 2024. |
|
(4) |
Por conseguinte, o Conselho do BCE recomendou ao Conselho que aprovasse o atual auditor, a KPMG Croatia d.o.o., como auditor externo do Hrvatska narodna banka para os exercícios de 2023 e 2024. |
|
(5) |
Na sequência da recomendação do Conselho do BCE, a Decisão 1999/70/CE do Conselho (2) deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Ao artigo 1.o da Decisão 1999/70/CE é aditado o seguinte número:
«20. A KPMG Croatia d.o.o. é aprovada como auditor externo do Hrvatska narodna banka para os exercícios de 2023 e 2024.».
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.
Artigo 3.o
O destinatário da presente decisão é o Banco Central Europeu.
Feito no Luxemburgo, em 25 de abril de 2023.
Pelo Conselho
O Presidente
P. KULLGREN
(1) JO C 93 de 13.3.2023, p. 1.
(2) Decisão 1999/70/CE do Conselho, de 25 de janeiro de 1999, relativa à designação dos auditores externos dos bancos centrais nacionais (JO L 22 de 29.1.1999, p. 69).
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27.4.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 112/43 |
DECISÃO (UE) 2023/863 DA COMISSÃO
de 26 de abril de 2023
que estabelece as quantidades correspondentes a 20 % do sobrecumprimento global de certos Estados-Membros no período 2013-2020, nos termos do Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2018/842 estabelece metas nacionais e da União para a redução das emissões de gases com efeito de estufa até 2030 e prevê a criação de uma reserva de segurança correspondente a um máximo de 105 milhões de toneladas de equivalente de CO2, desde que seja cumprido o objetivo global de redução das emissões da União. A reserva de segurança estará disponível, em determinadas condições, para os Estados-Membros cujo produto interno bruto (PIB) per capita em 2013 seja inferior à média da União e cujas emissões cumulativas de gases com efeito de estufa entre 2013 e 2020, nos setores abrangidos pelo referido regulamento, sejam inferiores às suas dotações anuais cumulativas de emissões para os mesmos anos. Numa primeira ronda de distribuição da reserva de segurança, cada Estado-Membro qualificado só pode receber a quantidade de dotações equivalente a 20 % do seu sobrecumprimento no período 2013-2020. |
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(2) |
Nos termos do Regulamento (UE) 2018/842, a Comissão, após a revisão a que se refere o artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), deve publicar, relativamente a cada Estado-Membro que preencha as condições estabelecidas no artigo 11.o, n.o 2, alíneas a) e b), desse regulamento, as quantidades correspondentes a 20 % do sobrecumprimento global no período 2013-2020. |
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(3) |
A Comissão concluiu a análise exigida pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 525/2013 e estabeleceu os inventários das emissões de gases com efeito de estufa dos Estados-Membros para 2020 na Decisão de Execução (UE) 2022/1953 da Comissão (3). |
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(4) |
De acordo com os dados publicados pelo Eurostat em abril de 2016 (4), em 2013, a Bulgária, a Chéquia, a Estónia, a Grécia, a Espanha, a Croácia, a Itália, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, Portugal, a Roménia, a Eslovénia e a Eslováquia registaram um PIB inferior à média da União. |
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(5) |
Os valores das emissões de gases com efeito de estufa e das dotações de emissões de gases com efeito de estufa dos Estados-Membros em cada ano do período 2013-2020 estão disponíveis no diário de operações da União Europeia, criado nos termos do artigo 20.o da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União (5). Com exceção de Malta, as emissões cumulativas de gases com efeito de estufa de cada um dos Estados-Membros acima referidos nos anos de 2013 a 2020, nos setores abrangidos pelo Regulamento (UE) 2018/842, foram inferiores às dotações anuais cumulativas de emissões do Estado-Membro em causa para os anos do mesmo período. |
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(6) |
Uma vez que a Bulgária, a Chéquia, a Estónia, a Grécia, a Espanha, a Croácia, a Itália, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, a Polónia, Portugal, a Roménia, a Eslovénia e a Eslováquia preenchem as duas condições estabelecidas no artigo 11.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2018/842, devem publicar-se as quantidades correspondentes a 20 % do sobrecumprimento global nesse período para cada um desses Estados-Membros, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As quantidades correspondentes a 20 % do sobrecumprimento global dos Estados-Membros que preenchem as condições estabelecidas no artigo 11.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2018/842, no período 2013-2020, constam do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 26 de abril de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 156 de 19.6.2018, p. 26.
(2) Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.o 280/2004/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 13).
(3) Decisão de Execução (UE) 2022/1953 da Comissão, de 7 de outubro de 2022, relativa às emissões de gases com efeito de estufa abrangidas pela Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao ano de 2020 e a cada Estado-Membro (JO L 269 de 17.10.2022, p. 17).
(4) SWD(2016) 247 final, p. 143.
(5) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
ANEXO
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Estados-Membros que preenchem as condições estabelecidas no artigo 11.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2018/842 |
Quantidades, expressas em toneladas de equivalente de CO2, correspondentes a 20 % do sobrecumprimento global do Estado-Membro no período 2013-2020 |
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Bulgária |
2 736 643 |
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Chéquia |
6 757 788 |
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Estónia |
114 088 |
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Grécia |
23 884 476 |
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Espanha |
35 041 457 |
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Croácia |
5 755 207 |
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Itália |
47 793 694 |
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Chipre |
1 390 308 |
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Letónia |
1 133 264 |
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Lituânia |
668 397 |
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Hungria |
15 708 173 |
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Polónia |
109 092 |
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Portugal |
14 484 447 |
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Roménia |
12 582 725 |
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Eslovénia |
2 532 246 |
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Eslováquia |
7 649 775 |
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27.4.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 112/46 |
DECISÃO (UE) 2023/864 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 13 de abril de 2023
que altera a Decisão BCE/2014/16 relativa à instituição de uma Comissão de Reexame e respetivas Regras de Funcionamento (BCE/2023/11)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o seu artigo 24.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em face da experiência adquirida desde a criação da Comissão de Reexame, torna-se necessário esclarecer e adaptar certos aspetos das suas Regras de Funcionamento, as quais se encontram estabelecidas na Decisão BCE/2014/16 do Banco Central Europeu (2), com as alterações introduzidas pela Decisão (UE) 2019/1378 do Banco Central Europeu (BCE/2019/27) (3), em especial no que respeita ao papel dos suplentes, ao âmbito da revisão pela Comissão de Reexame, à apreciação da admissibilidade do pedido de revisão pela Comissão de Reexame, à metodologia de repartição dos custos do reexame incorridos pelo requerente e pelo Banco Central Europeu no âmbito de uma revisão pela Comissão de Reexame e a determinadas questões organizacionais e práticas. |
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(2) |
Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Decisão BCE/2014/16, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Alterações
A Decisão BCE/2014/16 é alterada do seguinte modo:
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1) |
No artigo 3.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação: «4. Em caso de incapacidade permanente, morte, renúncia ao cargo ou destituição de um membro da Comissão de Reexame, o Conselho do BCE a) designa um suplente como membro efetivo da Comissão de Reexame e nomeia um suplente no seu lugar, ou b) nomeia um novo membro da Comissão de Reexame. Qualquer nomeação realizada nos termos do presente número será efetuada de acordo com o procedimento previsto no artigo 4.o, n.o 2.» |
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2) |
O artigo 4.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação: «2. No seguimento de um convite público à manifestação de interesse publicado no Jornal Oficial da União Europeia, a Comissão Executiva, ouvido o Conselho de Supervisão, submeterá ao Conselho do BCE as candidaturas para os cargos de membros da Comissão de Reexame e dos dois suplentes, para nomeação.» |
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3) |
No artigo 7.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação: «4. O pedido de revisão: a) deve ser fundamentado; b) se se pretender que a revisão tenha efeito suspensivo, indicar as razões para tal; e c) deve ser acompanhado de todos os documentos em que o requerente baseie a sua pretensão. O pedido de revisão deve ter em anexo a decisão contestada e, se o pedido de revisão exceder 10 páginas, incluir um resumo dos fundamentos e documentos especificados nas alíneas a) a c).» |
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4) |
No artigo 7.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação: «5. O pedido de revisão deve indicar claramente todos os dados de contacto do requerente, de modo a que o Secretário possa enviar comunicações ao requerente ou ao seu representante, conforme o caso. O Secretário deve enviar a confirmação da receção ao requerente no prazo de três dias úteis, indicando se o pedido de revisão está completo. Se o pedido de revisão estiver incompleto, o Secretário deve fixar um prazo de, no máximo, cinco dias úteis no qual o requerente terá que completar o pedido de revisão. Se, na perspetiva da Comissão de Reexame, o requerente não completar o pedido de revisão no prazo fixado, o Secretário notifica o requerente no prazo de dez dias úteis a contar do término daquele limite temporal de que o procedimento de revisão administrativa de decisões não pôde ser iniciado pelo facto do requerente não ter completado o pedido de revisão. A notificação indicará que, nos termos do artigo 24.o, n.o 11 do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o procedimento de revisão administrativa de decisões não prejudica o direito de apresentar recursos perante o Tribunal de Justiça, nos termos dos Tratados. Se o procedimento de revisão administrativo não for iniciado devido à falta de um pedido de revisão completo, não será adotado um parecer sobre a revisão.» |
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5) |
No artigo 10.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. A revisão da Comissão de Reexame limita-se à análise dos fundamentos invocados pelo requerente, conforme constem do pedido de revisão, e à análise de incumprimento de formalidades essenciais.» |
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6) |
O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 11.o Admissibilidade do pedido de revisão 1. Antes de examinar a conformidade processual e substantiva de uma decisão do BCE em relação ao Regulamento (UE) n.o 1024/2013, a Comissão de Reexame determinará a admissibilidade do pedido de revisão. 2. Se a Comissão de Reexame considerar o pedido de revisão manifestamente inadmissível, pode declará-lo inadmissível no prazo de 10 dias úteis a contar da receção do pedido de revisão completo. A Comissão de Reexame deverá indicar os motivos nos quais se baseia essa avaliação. 3. Se a Comissão de Reexame declarar que o pedido de revisão não é admissível, nos termos do n.o 2, o Secretário notificará imediatamente o requerente. A notificação deve indicar que, nos termos do artigo 24.o, n.o 11, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o procedimento de revisão administrativa não prejudica o direito de interpor recurso para o Tribunal de Justiça, nos termos dos Tratados. Se o pedido de revisão for declarado inadmissível, de acordo com o disposto no n.o 2, não será adotado um parecer sobre a revisão. 4. Quando o n.o 2 não seja aplicável, a Comissão de Reexame pronuncia-se sobre a admissibilidade do pedido de revisão no parecer sobre a revisão que adota, nos termos do artigo 16.o. Neste caso, o Secretário notifica o requerente, no prazo de 10 dias úteis a contar da receção do pedido de revisão completo, de que a Comissão de Reexame decidirá quanto à admissibilidade do pedido de revisão no parecer sobre a revisão. 5. Não são admissíveis pedidos de revisão relativos às novas decisões do Conselho do BCE a que o artigo 24.o, n.o 7 do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 se refere.» |
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7) |
No artigo 14.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. A audiência terá lugar nas instalações do BCE ou através de videoconferência. O Secretário estará presente. A audiência não será pública.» |
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8) |
No artigo 17.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. O Conselho de Supervisão avalia o parecer da Comissão de Reexame e propõe um novo projeto de decisão ao Conselho do BCE. A avaliação do Conselho de Supervisão não fica limitada ao exame dos fundamentos apresentados pelo requerente tal como formulados no pedido de revisão, mas pode também tomar em consideração outros elementos na sua proposta de um novo projeto de decisão. Quando a revisão administrativa interna não se inicie devido à ausência de um pedido de revisão completo, nos termos do artigo 7.o, n.o 4, ou quando a Comissão de Reexame declarar inadmissível o pedido de revisão, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, o Conselho de Supervisão não proporá um novo projeto de decisão ao Conselho do BCE.» |
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9) |
No artigo 21.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Após notificação da nova decisão pelo Conselho do BCE, ou após o requerente ter desistido do pedido de revisão, ou depois de a Comissão de Reexame ter declarado o pedido de revisão inadmissível, o Conselho de Supervisão proporá a proporção dos custos a suportar pelo requerente. O requerente tem o direito de apresentar observações a este respeito.» |
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10) |
O anexo é substituído pelo anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Frankfurt am Main, em 13 de abril de 2023.
A Presidente do BCE
Christine LAGARDE
(1) JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.
(2) Decisão BCE/2014/16 do Banco Central Europeu, de 14 de abril de 2014, relativa à instituição de uma Comissão de Reexame e respetivas Regras de Funcionamento (JO L 175 de 14.6.2014, p. 47).
(3) Decisão (UE) 2019/1378 do Banco Central Europeu, de 9 de agosto de 2019, que altera a Decisão BCE/2014/16 relativa à instituição de uma Comissão de Reexame e respetivas Regras de Funcionamento (BCE/2019/27) (JO L 224 de 28.8.2019, p. 9).
ANEXO
O anexo da Decisão BCE/2014/16 passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO
Metodologia para a repartição dos custos de revisão incorridos pelo requerente e pelo Banco Central Europeu no contexto de um processo de revisão pela Comissão de Reexame
Se o Conselho do BCE revogar a decisão inicial ou alterar a sua parte dispositiva em consequência do pedido de revisão, o BCE reembolsará os custos suportados pelo requerente no contexto do pedido de revisão, com exceção de quaisquer custos desproporcionados em que requerente tenha incorrido com a submissão de provas escritas ou orais, e com a sua representação legal, os quais serão suportados pelo requerente. Em qualquer caso, o reembolso, pelo BCE, dos custos incorridos pelo requerente não excederá o montante de 50 000 EUR por cada pedido de revisão individual apresentado à Comissão de Reexame.
Se o Conselho do BCE substituir a decisão inicial por uma decisão de idêntico teor, ou alterar apenas a sua parte não dispositiva em consequência do pedido de revisão, e nos casos em que a Comissão de Reexame declare o pedido de revisão inadmissível, o requerente deve contribuir para os custos incorridos pelo BCE no âmbito do processo de revisão. As pessoas singulares devem pagar um montante fixo de 500 EUR. As pessoas coletivas devem pagar um montante fixo de 5 000 EUR. O pagamento do referido montante fixo não prejudica a aplicação do disposto no artigo 13.o da presente decisão.
Se o requerente desistir de um pedido de revisão, nos termos do artigo 7.o, n.o 6, da presente decisão, bem como nos casos em que tal se justifique em razão das circunstâncias específicas, o requerente e o BCE suportarão os respetivos custos, se os houver.
Retificações
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27.4.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 112/50 |
Retificação do Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 135 de 22 de maio de 2019 )
Na página 67, artigo 60.o, ponto 2, alínea a):
onde se lê:
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«a) |
O ponto 22 passa a ter a seguinte redação:
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leia-se:
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«a) |
O ponto 22 passa a ter a seguinte redação:
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